ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 88

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
24 de março de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/431 da Comissão, de 16 de março de 2020, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, [Cereja do Fundão (IGP)]

1

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva de Execução (UE) 2020/432 da Comissão, de 23 de março de 2020, que altera a Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito à definição de produtos hortícolas e à lista de géneros e espécies constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea b) ( 1 )

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/433 da Comissão, de 12 de março de 2020, relativa à prorrogação da ação empreendida pela Agência Sueca dos Produtos Químicos que autoriza a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Care Plus Mosquito Net em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2020) 1342]

8

 

 

Rectificações

 

*

Retificação da Decisão (UE) 2019/1355 do Conselho, de 15 de julho de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE, criado pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à adoção do Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa ( JO L 222 de 26.8.2019 )

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

24.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/431 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2020

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas

[«Cereja do Fundão» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Cereja do Fundão», apresentado por Portugal, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Cereja do Fundão» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Cereja do Fundão» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados, do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2020.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Em nome da Presidente,

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 371 de 4.11.2019, p. 19.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


DIRETIVAS

24.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/3


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2020/432 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2020

que altera a Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito à definição de produtos hortícolas e à lista de géneros e espécies constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Diretiva de Execução (UE) 2019/990 da Comissão (2), que alterou o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE, a definição de «produtos hortícolas» que precede o quadro constante desse artigo foi, por lapso, suprimida. Consequentemente, o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE já não contém uma definição de «produtos hortícolas», que constitui uma parte essencial dessa diretiva.

(2)

A Diretiva 2002/55/CE deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade.

(3)

Por razões de segurança jurídica, a data de transposição indicada na presente diretiva deve corresponder à data de transposição indicada na Diretiva de Execução (UE) 2019/990.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração à Diretiva 2002/55/CE

A Diretiva 2002/55/CE é alterada nos termos do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2020.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

(2)  Diretiva de Execução (UE) 2019/990 da Comissão, de 17 de junho de 2019, que altera as listas de géneros e espécies do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, do anexo II da Diretiva 2008/72/CE do Conselho e do anexo da Diretiva 93/61/CEE da Comissão (JO L 160 de 18.6.2019, p. 14).


ANEXO

Na Diretiva 2002/55/CE, o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Produtos hortícolas: as plantas das seguintes espécies destinadas à produção agrícola ou hortícola, excluindo-se as de usos ornamentais:

Allium cepa L.

grupo cepa (Cebola, «Echalion»)

grupo aggregatum (Chalota)

Allium fistulosum L. (Cebolinha-comum)

todas as variedades

Allium porrum L. (Alho-porro)

todas as variedades

Allium sativum L. (Alho)

todas as variedades

Allium schoenoprasum L. (Cebolinho)

todas as variedades

Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. (Cerefólio)

todas as variedades

Apium graveolens L.

grupo aipo

grupo aipo-rábano

Asparagus officinalis L. (Espargo)

todas as variedades

Beta vulgaris L.

grupo beterraba-vermelha (Beterraba, incluindo «Cheltenham beet»)

grupo acelga (Acelga)

Brassica oleracea L.

grupo couve-de-folhas

grupo couve-flor

grupo capitata (Couve-roxa e couve-repolho)

grupo couve-de-bruxelas

grupo couve-rábano

grupo couve-lombarda

grupo brócolo (tipo calabrese e tipo couve-brócolo)

grupo couve-palmeira

grupo tronchuda (couve-portuguesa)

Brassica rapa L.

grupo couve-chinesa

grupo nabo

Capsicum annuum L. (Pimento)

todas as variedades

Cichorium endivia L. (Chicória-endívia)

todas as variedades

Cichorium intybus L.

grupo chicória «witloof»

grupo chicória de folhas (Chicória com folhas largas ou chicória italiana)

grupo chicória industrial

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai (Melancia)

todas as variedades

Cucumis melo L. (Melão)

todas as variedades

Cucumis sativus L.

grupo pepino

grupo pepininho

Cucurbita maxima Duchesne (Abóbora-menina)

todas as variedades

Cucurbita pepo L. (Abóbora-porqueira, incluindo abóbora e aboborinha)

todas as variedades

Cynara cardunculus L.

grupo alcachofra

grupo cardo

Daucus carota L. (Cenoura e cenoura-forrageira)

todas as variedades

Foeniculum vulgare Mill. (Funcho)

grupo Azoricum

Lactuca sativa L. (Alface)

todas as variedades

Solanum lycopersicum L. (Tomate)

todas as variedades

Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

grupo salsa-de-folhas

grupo salsa-de-raiz-grossa

Phaseolus coccineus L. (Feijão-escarlate)

todas as variedades

Phaseolus vulgaris L.

grupo feijão-rasteiro

grupo feijão-de-trepar

Pisum sativum L.

grupo ervilha-lisa

grupo ervilha-rugosa

grupo ervilha-torta

Raphanus sativus L.

grupo rabanete

grupo rábano

Rheum rhabarbarum L. (Ruibarbo)

todas as variedades

Scorzonera hispanica L. (Escorcioneira)

todas as variedades

Solanum melongena L. (Beringela)

todas as variedades

Spinacia oleracea L. (Espinafre)

todas as variedades

Valerianella locusta (L.) Laterr. (Alface-de-cordeiro)

todas as variedades

Vicia faba L. (Fava)

todas as variedades

Zea mays L.

grupo milho-doce

grupo milho-pipoca

Todos os híbridos das espécies e grupos acima referidos.»


DECISÕES

24.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/433 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2020

relativa à prorrogação da ação empreendida pela Agência Sueca dos Produtos Químicos que autoriza a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Care Plus Mosquito Net em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2020) 1342]

(Apenas faz fé o texto na língua sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de setembro de 2019, a Agência Sueca dos Produtos Químicos («autoridade competente sueca») adotou uma decisão, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para autorizar, até 23 de março de 2020, a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Care Plus Mosquito Net, um mosquiteiro impregnado com a substância ativa permetrina («ação»). A autoridade competente sueca informou a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros sobre a ação, fundamentando-a, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento.

(2)

Segundo as informações fornecidas pela autoridade competente sueca, a ação era necessária para proteger a saúde pública. A utilização do mosquiteiro impregnado com permetrina destina-se a proteger os seres humanos contra picadas e mordeduras de insetos, impedindo assim a transmissão de agentes patogénicos por insetos vetores, que representam um risco para a saúde pública. Nas condições especificadas na ação, o produto só pode ser disponibilizado em clínicas de vacinação e apenas juntamente com instruções para utilização correta e eliminação segura e, após o período de derrogação, o destinatário da ação deve, se a autoridade competente sueca o solicitar, fornecer informações sobre o número de mosquiteiros distribuídos às clínicas de vacinação.

(3)

Em 26 de novembro de 2019, a Comissão recebeu um pedido fundamentado da autoridade competente sueca para prorrogar a ação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido foi apresentado com base na preocupação constante de que a saúde pública possa ser ameaçada por doenças transmitidas por vetores para além de 23 de março de 2020 e no argumento de que o produto biocida Care Plus Mosquito Net é crucial para conter o perigo que as doenças transmitidas por vetores representam.

(4)

De acordo com as informações fornecidas pela autoridade competente sueca, as alternativas para o controlo dos insetos vetores (por exemplo, a utilização de repelentes e de mosquiteiros não impregnados) não permitem um controlo suficiente dos insetos vetores.

(5)

Os repelentes não conseguem proporcionar uma proteção de 24 horas de todo o corpo humano devido à limitação do número de aplicações diárias e ao facto de não deverem ser utilizados em determinadas partes do corpo. As pessoas com pele sensível ou lesionada podem ter problemas com a utilização de repelentes devido a irritação. Além disso, os repelentes têm uma utilização limitada para grupos etários específicos, como as crianças pequenas. Os mosquiteiros não tratados não oferecem uma proteção completa contra os insetos, uma vez que esses mosquiteiros não garantem que os insetos presentes na rede não possam atacar partes do corpo a que consigam chegar através da rede. Os mosquiteiros não tratados também podem incentivar as pessoas a impregnar elas próprias os mosquiteiros com produtos biocidas. Essa utilização não controlada e não documentada pode representar um risco para a saúde humana e o ambiente.

(6)

Foi apresentado à Agência Europeia dos Produtos Químicos um pedido de autorização da União para o produto biocida Care Plus Mosquito Net, agindo a autoridade dinamarquesa como autoridade competente de avaliação. O pedido ainda se encontra em fase de avaliação. Uma autorização da União para este produto biocida representaria uma solução permanente para o futuro, inclusive para a Suécia, mas é ainda necessário bastante tempo para avaliar o pedido antes de a autorização poder ser concedida.

(7)

Consequentemente, é adequado autorizar a autoridade competente sueca a prorrogar a ação por um período não superior a 550 dias e sob certas condições.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Agência Sueca dos Produtos Químicos pode prorrogar, até 25 de setembro de 2021, a ação para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Care Plus Mosquito Net, a fim de impedir a transmissão de agentes patogénicos por insetos vetores aos seres humanos, desde que a Agência assegure que o produto só é disponibilizado e utilizado sob a sua supervisão.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.


Rectificações

24.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/10


Retificação da Decisão (UE) 2019/1355 do Conselho, de 15 de julho de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE, criado pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à adoção do Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 222 de 26 de agosto de 2019 )

1.

Na página 18, projeto de decisão do Comité APE, anexo, Protocolo n.o 1, artigo 17.o, n.os 1 e 2:

onde se lê:

«1.   Os produtos originários da União Europeia, aquando da sua importação na Costa do Marfim, beneficiam das disposições do Acordo mediante a apresentação, nos casos referidos no artigo 22.o, n.o 1, do presente Protocolo, [...].

2.   Os produtos originários da Costa do Marfim, [...]:

a)

[...];

b)

Quer, nos casos referidos no artigo 22.o, n.o 1, do presente Protocolo [...].»,

deve ler-se:

«1.   Os produtos originários da União Europeia, aquando da sua importação na Costa do Marfim, beneficiam das disposições do Acordo mediante a apresentação, nos casos referidos no artigo 21.o, n.o 1, do presente Protocolo, [...].

2.   Os produtos originários da Costa do Marfim, [...]:

a)

[...];

b)

Quer, nos casos referidos no artigo 21.o, n.o 1, do presente Protocolo [...].».

2.

Na página 24, projeto de decisão do Comité APE, anexo, Protocolo n.o 1, artigo 31.o, n.os 1 e 2,

onde se lê:

«1.   Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 21.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 26.o, n.o 3, do presente Protocolo, [...].

2.   Uma remessa beneficia do disposto no artigo 22.o, n.o 1, alínea b), ou no artigo 27.o, n.o 3, do presente Protocolo [...].»,

deve ler-se:

«1.   Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 21.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 26.o, n.o 3, do presente Protocolo, [...].

2.   Uma remessa beneficia do disposto no artigo 21.o, n.o 1, alínea c), ou no artigo 26.o, n.o 3, do presente Protocolo [...].»