ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 077I

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
15 de março de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/402 da Comissão, 14 de março de 2020, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 77/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/402 DA COMISSÃO

14 de março de 2020

que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde a eclosão do surto epidemiológico provocado pelo coronavírus SARS-CoV-2, a doença que lhe está associada, a COVID-19, tem vindo a propagar-se rapidamente pelo mundo, inclusive no território da União. O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças considera, atualmente, que o nível de risco associado às infeções por COVID-19 para as pessoas na União é moderado a elevado, com base na probabilidade de transmissão e no impacto da doença. O vírus está a propagar-se rapidamente na União e poderá ter enormes repercussões na saúde pública, com um número considerável de casos mortais em grupos de alto risco e graves perturbações económicas e sociais.

(2)

Neste contexto, a necessidade de equipamento de proteção individual, especificado no anexo 1, já aumentou significativamente. Tendo em conta a sua natureza e as circunstâncias atuais, este tipo de equipamento é um produto essencial, dado ser necessário para impedir a continuação da propagação da doença e proteger a saúde do pessoal médico que trata os doentes infetados.

(3)

Em consonância com as conclusões do Conselho de Ministros da Saúde de 13 de fevereiro de 2020, foi lançado um procedimento de adjudicação com vista à aquisição de equipamento de proteção individual ao abrigo do acordo de contratação pública conjunta de contramedidas médicas. De acordo com um calendário indicativo e em função da situação do mercado, este procedimento poderá estar concluído no início de abril.

(4)

A procura de equipamento de proteção médica, que se intensificou nos últimos dias, deverá continuar a aumentar significativamente no futuro próximo, levando a consequentes situações de escassez de equipamento em vários Estados-Membros. Em todo o mercado único da UE, há dificuldades para satisfazer a procura do equipamento de proteção individual pertinente, em especial de máscaras de proteção respiratória. Neste momento, estão a ser envidados esforços para aumentar as capacidades de produção. O reexame da medida terá em conta o resultado destes esforços e a evolução da situação.

(5)

A produção de equipamento de proteção individual, nomeadamente de máscaras de proteção respiratória, está atualmente concentrada num número limitado de Estados-Membros: República Checa, França, Alemanha e Polónia. Muito embora se tenha incentivado o aumento da produção, os níveis atuais da produção e das existências na União não serão suficientes para satisfazer a procura no seu território. Com efeito, não só se assiste a um aumento da procura em virtude da situação epidémica, como também se pode exportar sem restrições o equipamento de proteção individual para outras partes do mundo.

(6)

Alguns países terceiros já tomaram a decisão oficial de restringir as exportações de equipamento de proteção e outros parecem ter adotado medidas semelhantes numa base mais informal. Alguns destes países são também fornecedores habituais do mercado da União, o que contribui para agravar a pressão que sobre ele é exercida.

(7)

A fim de resolver e prevenir uma situação crítica, é do interesse da União que a Comissão tome medidas imediatas de duração limitada, a fim de assegurar que as exportações de equipamento de proteção individual sejam sujeitas a uma autorização e, desta forma, garantir uma oferta adequada na União que satisfaça a procura deste produto vital.

(8)

As exportações de determinados volumes de produtos específicos poderão ser autorizadas em circunstâncias específicas, por exemplo, para garantir a assistência prestada a países terceiros, e em função das necessidades dos Estados-Membros. As modalidades administrativas destas autorizações devem ser deixadas ao critério dos Estados-Membros enquanto estas medidas temporárias estiverem em vigor.

(9)

Há uma necessidade vital de dispor de equipamento de proteção na União, no que se refere a hospitais, doentes, equipas no terreno e autoridades de proteção civil. Esta necessidade vital está a ser acompanhada de forma constante através do mecanismo de proteção civil da União.

(10)

Embora, de momento, a presente medida se aplique ao equipamento de proteção individual especificado no anexo 1, poderá vir a ser necessário rever o âmbito de aplicação do anexo e dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(11)

Devido à urgência da situação, justificada pela rápida propagação da infeção por COVID-19, as medidas previstas no presente regulamento devem ser adotadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/479.

(12)

A fim de evitar o esgotamento das existências devido à especulação, o presente regulamento de execução deve entrar em vigor no dia da sua publicação. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/479, estas medidas devem ter uma duração de seis semanas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização de exportação

1.   É exigida uma autorização de exportação estabelecida de acordo com o formulário constante do anexo II para a exportação para fora da União do equipamento de proteção individual enumerado no anexo I, originário ou não da União. A autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador está estabelecido e é emitida por escrito ou através de meios eletrónicos.

2.   É proibida a exportação sem a apresentação da autorização de exportação.

Artigo 2.o

Aspetos processuais

1.   Se o equipamento de proteção se encontrar num ou mais Estados-Membros diferentes daquele em que foi apresentado o pedido de autorização de exportação, esse facto deve ser indicado no pedido. As autoridades competentes do Estado-Membro ao qual a autorização de exportação tenha sido pedida consultam imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão e prestam-lhes as informações necessárias. O Estado-Membro ou os Estados-Membros consultados devem comunicar, no prazo de 10 dias úteis, as suas eventuais reservas à concessão dessa autorização, que vincularão o Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.

2.   Os Estados-Membros tratam os pedidos de autorização de exportação num prazo a determinar pelo direito nacional ou pelas práticas nacionais, o qual não pode exceder cinco dias úteis a contar da data em que todas as informações necessárias foram prestadas às autoridades competentes. Em circunstâncias excecionais e por motivos devidamente justificados, esse prazo pode ser prorrogado por cinco dias úteis.

3.   Ao tomar uma decisão sobre a concessão de uma autorização de exportação ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem ter em conta todas as considerações pertinentes, incluindo, se for caso disso, se a exportação se destina, nomeadamente, a:

cumprir obrigações de fornecimento ao abrigo de um procedimento de contratação pública conjunta, em conformidade com o artigo 5.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias (2) transfronteiriças graves;

apoiar ações concertadas de apoio coordenadas pelo Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR), pela Comissão Europeia ou por outras instituições da União;

responder aos pedidos de assistência dirigidos por países terceiros ou organizações internacionais ao Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU) e geridos por esta entidade;

apoiar as atividades estatutárias das empresas de apoio no estrangeiro que gozam de proteção ao abrigo da Convenção de Genebra, na medida em que não prejudiquem a sua capacidade para exercer atividades como empresas de apoio nacionais;

apoiar as atividades da Rede Mundial de Alerta e de Resposta a Surtos de Doença (GOARN) da Organização Mundial da Saúde (OMS);

abastecer as operações externas dos Estados-Membros da UE, incluindo operações militares, missões de polícia internacionais e/ou missões civis internacionais de manutenção da paz;

abastecer as delegações da UE e dos Estados-Membros no estrangeiro.

4.   Os Estados-Membros podem decidir utilizar documentos eletrónicos para o tratamento dos pedidos de autorização de exportação.

Artigo 3.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável por um período de seis semanas. Deixa automaticamente de ser aplicável no final do período de seis semanas.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2020

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VAN DER LEYEN


(1)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 34.

(2)  JO L 293 de 5.11.2013, p. 1.


ANEXO I

Equipamento de proteção

O equipamento enumerado no presente anexo está em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/425 (1).

Categoria

Designação

Códigos NC

Óculos e viseiras de proteção

Proteção contra materiais potencialmente infecciosos,

Que cobrem os olhos e a região periocular,

Compatíveis com diferentes modelos de máscaras com peça facial filtrante (FFP) e máscaras faciais,

Lente transparente,

Reutilizáveis (podem ser limpos e desinfetados) ou de utilização única

ex 9004 90 10

ex 9004 90 90

Escudos faciais

Equipamento de proteção da área facial e respetivas mucosas (ex: olhos, nariz, boca) contra materiais potencialmente infecciosos,

Incluem uma viseira de material transparente,

Incluem geralmente fixações para a manter sobre o rosto (p. ex.: fitas, hastes)

Podem incluir equipamento de proteção da boca e do nariz, tal como descrito a seguir,

Reutilizáveis (podem ser limpos e desinfetados) ou descartáveis

ex 3926 90 97

ex 9020 00 00

Equipamento de proteção da boca e do nariz

Máscaras de proteção do utilizador contra materiais potencialmente infecciosos e para a proteção do meio ambiente contra materiais potencialmente infecciosos propagados pelo utilizador,

Pode incluir um escudo facial, tal como descrito acima,

Equipado ou não com um filtro substituível

ex 6307 90 98

ex 9020 00 00

Vestuário de proteção

Vestuário (p. ex., bata, fato) de proteção do utilizador contra materiais potencialmente infecciosos e para a proteção do meio ambiente contra materiais potencialmente infecciosos propagados pelo utilizador

ex 3926 20 00

ex 4015 90 00

ex 6113 00

ex 6114

ex 6210 10 10

6210 10 92

ex 6210 10 98

ex 6210 20 00

ex 6210 30 00

ex 6210 40 00

ex 6210 50 00

ex 6211 32 10

ex 6211 32 90

ex 6211 33 10

ex 6211 33 90

ex 6211 39 00

ex 6211 42 10

ex 6211 42 90

ex 6211 43 10

ex 6211 43 90

ex 6211 49 00

ex 9020 00 00

Luvas

Luvas para proteção do utilizador contra materiais potencialmente infecciosos e para a proteção do meio ambiente contra materiais potencialmente infecciosos propagados pelo utilizador

ex 3926 20 00

4015 11 00

ex 4015 19 00

ex 6116 10 20

ex 6116 10 80

ex 6216 00 00


(1)  Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51)


ANEXO II

Modelo de formulário de autorização de exportação a que se refere o artigo 1.o

Ao conceder autorizações de exportação, os Estados-Membros devem procurar assegurar a visibilidade da natureza da autorização no formulário emitido. A presente autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data da sua caducidade.

UNIÃO EUROPEIA

Exportação de equipamento de proteção individual (Regulamento (UE) 2020/402)

1.

Exportador

(Número EORI se aplicável)

2.

Número da autorização

3.

Data de caducidade

4.

Autoridade emissora

5.

País de destino

6.

Beneficiário final

7.

Código da mercadoria

8.

Quantidade

9.

Unidade

10.

Designação das mercadorias

11

Localização

7.

Código da mercadoria

8.

Quantidade

9.

Unidade

10.

Designação das mercadorias

11.

Localização

7.

Código da mercadoria

8.

Quantidade

9.

Unidade

10.

Designação das mercadorias

11.

Localização

7.

Código da mercadoria

8.

Quantidade

9.

Unidade

10.

Designação das mercadorias

11.

Localização

12.

Assinatura, local e data, carimbo

Notas explicativas do formulário de autorização de exportação.

Salvo indicação em contrário, é obrigatório o preenchimento de todas as casas.

As casas 7 a 11 são repetidas 4 vezes de modo a permitir requerer uma autorização para 4 produtos diferentes.

Casa 1

Exportador

Nome completo e endereço do exportador para o qual é emitida a autorização + número EORI, se aplicável.

Casa 2:

Número da autorização

O número da autorização é preenchido pela autoridade que emite a autorização de exportação e tem o seguinte formato: XXaaaa999999, em que XX é o código de 2 letras da nomenclatura geográfica (1) do Estado-Membro emissor, aaaa é o ano de emissão da autorização em 4 algarismos, 999999 é um número único de 6 algarismos de XXaaaa e atribuído pela autoridade emissora.

Casa 3

Data de caducidade

A autoridade emissora pode definir uma data de caducidade para a autorização. Esta data de caducidade não pode ser posterior a 6 semanas após a entrada em vigor do presente regulamento.

Se a autoridade emissora não definir uma data de caducidade, a autorização expira, o mais tardar, 6 semanas após a entrada em vigor do presente regulamento.

Casa 4

Autoridade emissora

Nome completo e endereço da autoridade do Estado-Membro que emitiu a autorização de exportação.

Casa 5

País de destino

Código de 2 letras da nomenclatura geográfica do país de destino das mercadorias para as quais é emitida a autorização.

Casa 6

Beneficiário final

Nome completo e endereço do destinatário final das mercadorias, se for conhecido no momento da emissão + número EORI, se aplicável. Se o destinatário final não for conhecido no momento da emissão, deixa-se o campo em branco.

Casa 7

Código da mercadoria

O código numérico do Sistema Harmonizado ou da Nomenclatura Combinada (2) com que as mercadorias estão classificadas quando a autorização é emitida.

Casa 8

Quantidade

Quantidade das mercadorias medida na unidade declarada na casa 9.

Casa 9

Unidade

A unidade de medida na qual é expressa a quantidade declarada na casa 8. As unidades de utilização são «P/ST» para as mercadorias contadas em número de peças (por exemplo, máscaras), e «PA» para as mercadorias contadas aos pares (por exemplo, luvas).

Casa 10

Designação das mercadorias

Designação em linguagem simples e suficientemente precisa que permita a identificação das mercadorias.

Casa 11

Localização

Código de nomenclatura geográfica do Estado-Membro em que as mercadorias se encontram. Se as mercadorias se encontrarem no Estado-Membro da autoridade emissora, esta casa deve ser deixada em branco.

Casa 12

Assinatura, carimbo, local e data,

Assinatura e carimbo da autoridade emissora. Local e a data de emissão da autorização.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).