ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 62

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
2 de março de 2020


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2020/283 do Conselho de 18 de fevereiro de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no respeitante às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa para combater a fraude ao IVA

1

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho de 18 de fevereiro de 2020 que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento

7

 

*

Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho de 18 de fevereiro de 2020 que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas

13

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/286 do Conselho de 27 de fevereiro de 2020 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na sexagésima terceira sessão da Comissão dos Estupefacientes, sobre o aditamento de uma substância à lista de substâncias na tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas

24

 

*

Decisão (UE) 2020/287 do Conselho de 27 de fevereiro de 2020 sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, nos comités pertinentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 10, 26, 28, 46, 48, 51, 55, 58, 59, 62, 79, 90, 106, 107, 110, 117, 121, 122, 128, 144, 148, 149, 150, 151 e 152 da ONU, às propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais n.os 3, 6 e 16, à proposta de alteração da Resolução Consolidada R.E.5 e às propostas de autorizações para elaborar uma alteração do RTG n.o 6 e um novo RTG relativo à determinação da potência de veículos eletrificados

26

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

2.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/1


REGULAMENTO (UE) 2020/283 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no respeitante às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa para combater a fraude ao IVA

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (3) estabelece, nomeadamente, regras relativas à armazenagem e à troca de informações específicas através de meios eletrónicos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(2)

O crescimento do comércio eletrónico facilita a venda transfronteiras de bens e serviços aos consumidores finais nos Estados-Membros. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por comércio eletrónico transfronteiras uma entrega de bens ou prestação de serviços relativamente à qual o IVA é devido num Estado-Membro, mas estando o fornecedor ou o prestador estabelecido noutro Estado-Membro, ou ainda num território terceiro ou num país terceiro. No entanto, as empresas fraudulentas, estabelecidas num Estado-Membro, num território terceiro ou num país terceiro, exploram as oportunidades oferecidas pelo comércio eletrónico a fim de obterem vantagens indevidas no mercado, contornando as suas obrigações de IVA. Quando se aplica o princípio da tributação no destino, uma vez que os consumidores não têm obrigações contabilísticas, os Estados-Membros de consumo necessitam de instrumentos adequados para detetar e controlar estas empresas fraudulentas. É importante combater a fraude transfronteiras ao IVA resultante do comportamento fraudulento de algumas empresas no domínio do comércio eletrónico transfronteiras.

(3)

Até à data, a cooperação entre as autoridades tributárias dos Estados-Membros (as «autoridades tributárias») para combater a fraude ao IVA tem sido baseada, normalmente, em registos detidos pelas empresas diretamente envolvidas na operação tributável. No que diz respeito às prestações transfronteiras efetuadas por empresas a consumidores, que são típicas no domínio do comércio eletrónico, é possível que essas informações não estejam diretamente disponíveis. Deste modo, são necessárias novas ferramentas para que as autoridades tributárias possam combater eficazmente a fraude ao IVA.

(4)

Na grande maioria das compras transfronteiras em linha efetuadas pelos consumidores na União, os pagamentos são efetuados por meio de prestadores de serviços de pagamento. Para prestar um serviço de pagamento, um prestador de serviços de pagamento detém informações específicas para identificar o destinatário ou beneficiário desse pagamento transfronteiras, juntamente com informações pormenorizadas sobre a data e o montante do pagamento, bem como sobre o Estado-Membro de origem do pagamento. Estas informações são necessárias para que as autoridades tributárias possam exercer as suas funções básicas de deteção de empresas fraudulentas e para que possam apurar o IVA em relação às prestações transfronteiras efetuadas por empresas a consumidores. Por conseguinte, é necessário e proporcionado que as informações relevantes para efeitos de IVA, na posse de um prestador de serviços de pagamento, sejam disponibilizadas aos Estados-Membros e que os Estados-Membros armazenem estas informações nos seus sistemas eletrónicos nacionais e as transmitam a um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos a fim de detetar e combater a fraude transfronteiras ao IVA, nomeadamente no que se refere às operações efetuadas por empresas a consumidores.

(5)

Dotar os Estados-Membros dos instrumentos de recolha, armazenamento e transmissão das informações prestadas por prestadores de serviços de pagamento e facilitar o acesso às mesmas por parte dos funcionários de ligação dos Estados-Membros na rede Eurofisc, quando essas informações estiverem relacionadas com uma investigação de suspeita de fraude ao IVA ou para detetar fraude ao IVA, constitui uma medida necessária e proporcionada para combater eficazmente a fraude ao IVA. Estes instrumentos são essenciais na medida em que as autoridades tributárias necessitam destas informações para efeitos de controlo do IVA, para proteger as receitas públicas, mas igualmente as empresas legítimas nos Estados-Membros, o que, por sua vez, acaba por proteger o emprego e os cidadãos da União.

(6)

É importante que o tratamento, por parte dos Estados-Membros, das informações relacionadas com pagamentos seja proporcional ao objetivo de combate à fraude ao IVA. Por conseguinte, as informações sobre os consumidores ou ordenantes e sobre os pagamentos que não sejam suscetíveis de estar relacionados com atividades económicas não devem ser recolhidas, nem armazenadas, nem transmitidas pelos Estados-Membros.

(7)

Para atingir o objetivo de combater de forma mais eficaz a fraude ao IVA, um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos («CESOP»), ao qual os Estados-Membros transmitem informações sobre pagamentos e que recolhe e armazena a nível nacional, deverá ser estabelecido. O CESOP deverá permitir armazenar, agregar e analisar, em relação aos beneficiários individuais, todas as informações relevantes para efeitos de IVA relativas aos pagamentos transmitidas pelos Estados-Membros. O CESOP deverá facultar uma panorâmica completa dos pagamentos recebidos por beneficiários de ordenantes situados nos Estados-Membros e disponibilizar os resultados de análises específicas de informações aos funcionários de ligação da rede Eurofisc. O CESOP deverá ter capacidade para reconhecer qualquer registo múltiplo do mesmo pagamento (por exemplo, o mesmo pagamento poderá ser comunicado tanto pelo banco como pelo emissor do cartão de um determinado ordenante), limpar as informações recebidas pelos Estados-Membros (ou seja, eliminar duplicações, corrigir erros de dados, etc.) e deverá permitir que os funcionários de ligação da rede Eurofisc possam cruzar as informações sobre pagamentos com as informações sobre o IVA de que disponham, proceder a inquéritos para efeitos de uma investigação sobre suspeitas de fraude ao IVA ou para detetar a fraude ao IVA e adicionar informações suplementares.

(8)

A tributação é um objetivo importante de interesse público geral da União e dos Estados-Membros, o que foi reconhecido em relação às restrições que podem ser impostas sobre as obrigações e os direitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). As limitações relativas aos direitos de proteção de dados são necessárias devido à natureza e ao volume das informações provenientes dos prestadores de serviços de pagamento e deverão basear-se nas condições específicas previstas na Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho (6). Uma vez que as informações sobre pagamentos são particularmente sensíveis, é necessária clareza em todas as fases do tratamento dos dados sobre quem é o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e o Regulamento (UE) 2018/1725.

(9)

Por conseguinte, é necessário aplicar restrições aos direitos dos titulares dos dados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 904/2010. Com efeito, a plena aplicação dos direitos e das obrigações dos titulares dos dados comprometeria seriamente o objetivo de lutar eficazmente contra a fraude ao IVA e poderia permitir que os titulares dos dados obstruíssem a análise e a investigação em curso devido ao enorme volume de informações enviado pelos prestadores de serviços de pagamento e à eventual proliferação de pedidos dos titulares de dados aos Estados-Membros, à Comissão ou a ambos. Tal prejudicaria a capacidade das autoridades tributárias para prosseguirem o objetivo do presente regulamento, pondo em causa os inquéritos, as análises, as investigações e os procedimentos realizados em conformidade com o presente regulamento. Assim, devem ser aplicadas restrições aos direitos do titular dos dados no tratamento de informações em conformidade com o presente regulamento. O objetivo de combater a fraude ao IVA não pode ser alcançado por outros meios menos restritivos de igual eficácia.

(10)

Só os funcionários de ligação da rede Eurofisc deverão poder aceder às informações sobre pagamentos armazenadas no CESOP e apenas com o objetivo de combater a fraude ao IVA. Essas informações poderão ser utilizadas não só para determinar o valor do IVA, mas também para determinar outras taxas, direitos e impostos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 904/2010. As informações não deverão ser utilizadas para outros fins, nomeadamente para fins comerciais.

(11)

Ao tratar as informações de pagamento nos termos do presente regulamento, cada Estado-Membro deverá respeitar os limites do que for proporcionado e necessário para efeitos de investigação de suspeitas de fraude ao IVA ou para detetar a fraude ao IVA.

(12)

A fim de salvaguardar os direitos e as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/679, é importante que as informações relativas aos pagamentos não sejam utilizadas para a tomada de decisões individuais automatizadas e que, por conseguinte, se proceda sempre à sua verificação, cruzando-as com outras informações fiscais de que disponham as autoridades tributárias.

(13)

Para ajudar os Estados-Membros a combater a fraude fiscal e a detetar os operadores fraudulentos, é necessário e proporcionado que os prestadores de serviços de pagamento mantenham registos das informações acerca dos beneficiários e dos pagamentos, relativamente aos serviços de pagamento que prestam, durante um período de três anos. Este período proporciona tempo suficiente para que os Estados-Membros efetuem controlos efetivos e investiguem as suspeitas de fraude ao IVA ou detetem uma fraude ao IVA, e, atendendo ao volume maciço das informações sobre pagamentos e ao seu caráter sensível, é proporcionado em termos de proteção de dados pessoais.

(14)

Considerando que os funcionários de ligação da rede Eurofisc deverão poder aceder às informações de pagamentos armazenadas no CESOP com o objetivo de combater a fraude ao IVA, os funcionários devidamente acreditados da Comissão deverão poder aceder a essas informações apenas para efeitos de desenvolvimento e manutenção do CESOP. Todas as pessoas que acedam à informação deverão estar vinculadas pelas regras de confidencialidade estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 904/2010.

(15)

Dado que a implementação do CESOP exigirá novos desenvolvimentos tecnológicos, é necessário adiar a aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros e a Comissão desenvolvam estas tecnologias.

(16)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão relativamente às medidas técnicas para estabelecer e manter o CESOP, às tarefas da Comissão para a gestão técnica do CESOP, aos pormenores técnicos que garantem a conexão e interoperabilidade geral entre os sistemas eletrónicos nacionais e o CESOP, aos formulários eletrónicos normalizados para recolher informação dos prestadores de serviços de pagamentos, aos pormenores técnicos e de outra ordem relativos ao acesso a informações por parte dos funcionários de ligação da rede Eurofisc, aos arranjos práticos para identificar os funcionários de ligação da rede Eurofisc que têm acesso ao CESOP, aos procedimentos que permitem a adoção das medidas técnicas e de segurança organizacional apropriadas e necessárias para o desenvolvimento e funcionamento do CESOP, ao papel e responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão quando atuam como supervisores e processadores ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 e do Regulamento (UE) 2018/175 e relativamente às disposições procedimentais relacionadas com o Eurofisc. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(17)

A fraude ao IVA é um problema comum a todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros, por si só, não dispõem das informações necessárias para assegurar que as regras em matéria de IVA relativas ao comércio eletrónico transfronteiras sejam corretamente aplicadas ou para combater a fraude ao IVA no âmbito deste tipo de comércio. Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a luta contra a fraude ao IVA, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros no caso do comércio eletrónico transfronteiras, mas pode, em razão da dimensão ou dos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(18)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial, o direito de proteção dos dados pessoais. Nesta perspetiva, limita estritamente a quantidade de dados pessoais que serão disponibilizados aos Estados-Membros. O tratamento de informações sobre pagamentos nos termos do presente regulamento deverá ocorrer apenas para efeitos de combate à fraude ao IVA.

(19)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 14 de março de 2019 (8).

(20)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 904/2010 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, são aditadas as seguintes alíneas:

«s)

“Prestador de serviços de pagamento”, uma das categorias de prestadores de serviços de pagamento enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a d), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) ou uma pessoa singular ou coletiva que beneficia de uma isenção nos termos do artigo 32.o da referida diretiva;

t)

“Pagamento”, uma “operação de pagamento” na aceção do artigo 4.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2015/2366, ou um “envio de fundos” na aceção do artigo 4.o, ponto 22, dessa diretiva, sob reserva das exclusões previstas no artigo 3.o da referida diretiva;

u)

“Ordenante”, um “ordenante” na aceção do artigo 4.o, ponto 8, da Diretiva (UE) 2015/2366;

v)

“Beneficiário”, um “beneficiário” na aceção do artigo 4.o, ponto 9, da Diretiva (UE) 2015/2366.

(*1)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).»"

2)

O Capítulo V é alterado do seguinte modo:

a)

O título do capítulo V passa a ter a seguinte redação:

«RECOLHA, ARMAZENAGEM E TROCA DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS»;

b)

Antes do artigo 17.o, é inserida a seguinte epígrafe:

«SECÇÃO 1

Acesso automatizado a informações específicas armazenadas nos sistemas eletrónicos nacionais»;

c)

Após o artigo 24.o, é inserida a seguinte secção:

«SECÇÃO 2

Sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos

Artigo 24.o-A

A Comissão desenvolve, mantém, acolhe e gere, a nível técnico, um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (“CESOP”) para efeitos de investigações de suspeitas de fraude ao IVA ou para detetar a fraude ao IVA.

Artigo 24.o-B

1.   Cada Estado-Membro recolhe as informações sobre os beneficiários e os pagamentos referidas no artigo 243.o-B da Diretiva 2006/112/CE.

Cada Estado-Membro recolhe as informações referidas no primeiro parágrafo junto dos prestadores de serviços de pagamento:

a)

Até ao final do mês subsequente ao trimestre civil a que as informações dizem respeito;

b)

Por meio de um formulário eletrónico.

2.   Cada Estado-Membro pode armazenar as informações recolhidas nos termos do n.o 1 num sistema eletrónico nacional.

3.   O serviço central de ligação, os serviços de ligação ou os funcionários competentes designados pela autoridade competente de cada Estado-Membro transmitem ao CESOP as informações recolhidas em conformidade com o n.o 1, o mais tardar, no décimo dia do segundo mês seguinte ao trimestre civil a que as informações dizem respeito.

Artigo 24.o-C

1.   O CESOP dispõe das seguintes funcionalidades, no que diz respeito às informações transmitidas em conformidade com o artigo 24.o-B, n.o 3:

a)

Armazenar as informações;

b)

Agregar as informações relativamente a cada beneficiário;

c)

Analisar as informações armazenadas juntamente com as informações específicas pertinentes comunicadas ou recolhidas nos termos do presente regulamento;

d)

Disponibilizar o acesso às informações referidas nas alíneas a), b) e c) do presente número aos funcionários de ligação da rede Eurofisc a que se refere o artigo 36.o, n.o 1.

2.   O CESOP conserva as informações referidas no n.o 1 por um período máximo de cinco anos a contar do termo do ano em que as informações lhe foram transferidas.

Artigo 24.o-D

O acesso ao CESOP apenas é concedido aos funcionários de ligação da rede Eurofisc, nos termos referidos no artigo 36.o, n.o 1, que sejam titulares de uma identificação pessoal de utilizador para o CESOP, e caso esse acesso esteja relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ao IVA ou para detetar uma fraude ao IVA.

Artigo 24.o-E

Por meio de atos de execução, a Comissão adota:

a)

As medidas técnicas para estabelecer e manter o CESOP;

b)

As tarefas da Comissão na gestão técnica do CESOP;

c)

Os pormenores técnicos das infraestruturas e dos instrumentos necessários para garantir a ligação e a operacionalidade global entre os sistemas eletrónicos nacionais a que se refere o artigo 24.o-B e o CESOP;

d)

Os formulários eletrónicos a que se refere o artigo 24.o-B, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b);

e)

Os pormenores técnicos e de outra ordem relativos ao acesso às informações a que se refere o artigo 24.o-C, n.o 1, alínea d);

f)

As modalidades práticas para identificar o funcionário de ligação da rede Eurofisc, nos termos referidos no artigo 36.o, n.o 1, com acesso ao CESOP nos termos do artigo 24.o-D;

g)

Os procedimentos a seguir em permanência pela Comissão, para assegurar que as medidas de segurança técnicas e organizativas adequadas ao desenvolvimento e ao funcionamento do CESOP sejam aplicadas;

h)

Os papéis e as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão no que se refere às funções de responsável pelo tratamento e de subcontratante nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

Os referidos atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

Artigo 24.o-F

1.   Os custos de criação, funcionamento e manutenção do CESOP são suportados pelo orçamento geral da União. Estes custos incluem os custos da conexão segura entre o CESOP e os sistemas eletrónicos nacionais referidos no artigo 24.o-B, n.o 2, bem como os custos relativos aos serviços necessários para o desempenho das funcionalidades enumeradas no artigo 24.o-C, n.o 1.

2.   Cada Estado-Membro suporta os custos e é responsável por todos os desenvolvimentos necessários ao seu sistema eletrónico nacional a que se refere o artigo 24.o-B, n.o 2.»

(*2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (JO L 119 de 4.5.2016, p.1)."

(*3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)."

3)

O artigo 37.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.o

1.   O presidente da rede Eurofisc apresenta um relatório anual das atividades de todas as áreas de trabalho ao comité a que se refere o artigo 58.o, n.o 1. O relatório anual inclui, pelo menos:

a)

O número total de acessos ao CESOP;

b)

Os resultados operacionais com base nas informações a que os funcionários de ligação da rede Eurofisc acederam e que por eles foram tratadas nos termos do artigo 24.o-D;

c)

Uma avaliação da qualidade dos dados tratados no CESOP.

2.   Por meio de atos de execução, a Comissão adota as disposições procedimentais relativamente ao Eurofisc. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere ao artigo 58.o, n.o 2.»;

4)

No artigo 55.o, é aditado o número seguinte:

«1-A.   As informações referidas no capítulo V, secção 2, só podem ser utilizadas para os fins referidos no n.o 1, e desde que tenham sido cruzadas com outras informações fiscais de que disponham as autoridades competentes dos Estados-Membros.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. MARIĆ


(1)  Parecer de 17 de dezembro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 240 de 16.7.2019, p. 29.

(3)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(6)  Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de certos requisitos para os prestadores de serviços de pagamento (ver página 7 do presente Jornal Oficial)

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  JO C 140 de 16.4.2019, p. 4.


DIRETIVAS

2.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/7


DIRETIVA (UE) 2020/284 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2020

que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) estabelece as obrigações contabilísticas gerais do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicáveis aos sujeitos passivos.

(2)

O crescimento do comércio eletrónico facilita a venda transfronteiras de bens e serviços aos consumidores finais nos Estados-Membros. Nesse contexto, entende-se por comércio eletrónico transfronteiras uma entrega de bens ou prestação de serviços relativamente à qual o IVA é devido num Estado-Membro, estando o fornecedor ou prestador estabelecido noutro Estado-Membro, num território terceiro ou num país terceiro. Contudo, as empresas fraudulentas exploram as oportunidades oferecidas pelo comércio eletrónico para obterem vantagens indevidas no mercado, eludindo as suas obrigações em matéria de IVA. Quando se aplica o princípio da tributação no destino, uma vez que os consumidores não têm obrigações contabilísticas, os Estados-Membros de consumo necessitam de instrumentos adequados para detetar e controlar essas empresas fraudulentas. É importante combater a fraude transfronteiras ao IVA resultante do comportamento fraudulento de algumas empresas no domínio do comércio eletrónico transfronteiras.

(3)

Na grande maioria das compras em linha efetuadas pelos consumidores na União, os pagamentos são executados através de prestadores de serviços de pagamento. Para prestar serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento dispõe de informações específicas para identificar o destinatário ou beneficiário desse pagamento, a par de informações pormenorizadas relativas à data e ao montante do pagamento, ao Estado-Membro de origem do pagamento, bem como ao facto de o pagamento ter sido iniciado nas instalações do comerciante. Esta informação especifica é especialmente importante no contexto dos pagamentos transfronteiras em que o ordenante está situado num Estado-Membro e o beneficiário está situado noutro Estado-Membro, num território terceiro ou num país terceiro. Estas informações são necessárias para que as autoridades tributárias dos Estados-Membros («autoridades tributárias») possam exercer as suas funções básicas de deteção de empresas fraudulentas e de controlo do IVA devido. Por conseguinte, é necessário que os prestadores de serviços de pagamento disponibilizem essas informações às autoridades tributárias, a fim de as ajudar a identificar e a combater a fraude transfronteiras ao IVA.

(4)

Para combater a fraude ao IVA, é importante obrigar os prestadores de serviços de pagamento a conservarem registos suficientemente pormenorizados e a comunicarem certos pagamentos transfronteiras, determinados como tal pela localização do ordenante e do beneficiário. Por conseguinte, é necessário definir o conceito da localização do ordenante e da localização do beneficiário, bem como os meios para a identificação dessas localizações. A localização do ordenante e do beneficiário só deverá fundamentar a obrigação de conservar registos e comunicar informações para os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos na União e essa obrigação não poderá prejudicar a aplicação das regras estabelecidas na Diretiva 2006/112/CE e no Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (4) no que se refere ao local de uma operação tributável.

(5)

Com base nas informações que já detêm, os prestadores de serviços de pagamento conseguem identificar a localização do beneficiário e do ordenante em relação aos serviços de pagamento que prestam, recorrendo a um identificador de uma conta de pagamento do ordenante ou do beneficiário ou de qualquer outro identificador que identifique inequivocamente, e revele a localização, do ordenante ou do beneficiário. Quando esses identificadores não estiverem disponíveis, a localização do ordenante ou do beneficiário deverá ser determinada através de um código de identificação comercial do prestador de serviços de pagamento que atua por conta do ordenante ou do beneficiário, nos casos em que os fundos são transferidos para um beneficiário sem que seja criada nenhuma conta de pagamento em nome de um ordenante, quando os fundos não são creditados em nenhuma conta de pagamento do beneficiário ou quando não existe nenhum outro identificador do ordenante ou do beneficiário.

(6)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), é importante que a obrigação que recai sobre um prestador de serviços de pagamento de conservar e fornecer informações relativas a um pagamento transfronteiras seja proporcionada e limitada ao necessário para que os Estados-Membros combatam a fraude ao IVA. Além disso, a única informação relativa ao ordenante que deverá ser conservada é a sua localização. No que diz respeito às informações relativas ao beneficiário e ao próprio pagamento, os prestadores de serviços de pagamento só deverão ser obrigados a conservar e a transmitir às autoridades tributárias as informações necessárias para que essas autoridades possam detetar eventuais operadores fraudulentos e efetuar controlos fiscais. Por conseguinte, os prestadores de serviços de pagamento deverão ser obrigados a conservar apenas os registos de pagamentos transfronteiras suscetíveis de indicar atividades económicas. A introdução de um limite máximo baseado no número de pagamentos recebidos por um beneficiário no decurso de um trimestre civil daria uma indicação de que esses pagamentos foram recebidos no âmbito de uma atividade económica, excluindo assim os pagamentos por razões não comerciais. Se esse limite máximo for atingido, a obrigação de comunicação de informações e de conservação de registos por parte do prestador de serviços de pagamento será desencadeada.

(7)

Num único pagamento de um ordenante a um beneficiário podem participar vários prestadores de serviços de pagamento. Esse pagamento único pode dar origem a várias transferências de fundos entre os diferentes prestadores de serviços de pagamento. Todos os prestadores de serviços de pagamento que participam num determinado pagamento devem estar sujeitos à obrigação de conservação de registos e de comunicação de informações, a menos que seja aplicável uma exclusão específica. Esses registos e informações devem dizer respeito ao pagamento do ordenante inicial ao beneficiário final, e não às transferências intermédias de fundos entre os prestadores de serviços de pagamento.

(8)

A obrigação de manutenção de registos e de comunicação de informações também deverá existir nos casos em que um prestador de serviços de pagamento recebe fundos ou aceita operações de pagamento em nome do beneficiário, e não apenas nos casos em que um prestador de serviços de pagamento transfere fundos ou emite instrumentos de pagamento para o ordenante.

(9)

As obrigações estabelecidas na presente diretiva não deverão ser aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento que não sejam abrangidos pela Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por conseguinte, quando os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário não estão situados num Estado-Membro, os prestadores de serviços de pagamento do ordenante estão vinculados à obrigação de manter registos e de comunicar informações sobre o pagamento transfronteiras. Em contrapartida, para que a obrigação de manutenção de registos e de comunicação de informações seja proporcionada nos casos em que tanto os prestadores de serviços de pagamento do ordenante como os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário estão situados num Estado-Membro, só os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário deverão manter registos dessas informações. Para efeitos da obrigação de conservação de registos e de comunicação de informações, deverá considerar-se que um prestador de serviços de pagamento está situado num Estado-Membro quando o seu código de identificação de empresa (BIC) ou código único de identificação de empresa se refere a esse Estado-Membro.

(10)

Devido ao volume significativo de informações e à sua sensibilidade em termos de proteção dos dados pessoais, é necessário e proporcionado que os prestadores de serviços de pagamento conservem registos das informações relativas a pagamentos transfronteiras durante um período de três anos, a fim de ajudar os Estados-Membros a combater a fraude ao IVA e a detetar os operadores fraudulentos. Esse período proporciona tempo suficiente para que os Estados-Membros possam efetuar controlos efetivos e investigar os casos de suspeita de fraude ao IVA ou detetar a fraude ao IVA.

(11)

As informações a conservar pelos prestadores de serviços de pagamento deverão ser recolhidas e trocadas entre os Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (7) que estabelece as regras para a cooperação administrativa e a troca de informações, a fim de combater a fraude ao IVA.

(12)

A fraude ao IVA é um problema comum a todos os Estados-Membros, mas estes não dispõem, a nível individual, das informações necessárias para assegurar que as regras em matéria de IVA relativas ao comércio eletrónico transfronteiras sejam corretamente aplicadas ou para combater a fraude ao IVA no âmbito deste tipo de comércio. Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, ou seja, a luta contra a fraude ao IVA, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros a nível individual se existir um elemento transfronteiras e for necessário obter informações de outros Estados-Membros, mas pode, em razão da dimensão ou efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(13)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito de proteção dos dados pessoais. As informações sobre pagamentos conservadas e comunicadas em conformidade com a presente diretiva deverão ser tratadas apenas pelos peritos antifraude das autoridades tributárias, dentro dos limites do que for proporcionado e necessário para atingir o objetivo da presente diretiva, a saber, combater a fraude ao IVA. Esta diretiva respeita igualmente as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(14)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu parecer em 14 de março de 2019 (9).

(15)

A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

No título XI, capítulo 4, da Diretiva 2006/112/CE, é inserida a seguinte secção:

«Secção 2-A

Obrigações gerais dos prestadores de serviços de pagamento

Artigo 243.o-A

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1)

“Prestador de serviços de pagamento”, uma das categorias de prestadores de serviços de pagamento enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a d), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) ou uma pessoa singular ou coletiva que beneficia de uma isenção nos termos do artigo 32.o da referida diretiva;

2)

“Serviço de pagamento”, uma das atividades comerciais constantes do anexo I, pontos 3 a 6, da Diretiva (UE) 2015/2366;

3)

“Pagamento”, uma “operação de pagamento” na aceção do artigo 4.o, ponto 5 da Diretiva (UE) 2015/2366, ou um «envio de fundos” na aceção do artigo 4.o, ponto 22 dessa diretiva, sob reserva das exclusões previstas no artigo 3.o dessa diretiva;

4)

“Ordenante”, um ordenante na aceção do artigo 4.o, ponto 8, da Diretiva (UE) 2015/2366;

5)

“Beneficiário”, um “beneficiário” na aceção do artigo 4.o, ponto 9, da Diretiva (UE) 2015/2366;

6)

“Estado-Membro de origem”, o “Estado-Membro de origem” na aceção do artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2015/2366;

7)

“Estado-Membro de acolhimento”, o “Estado-Membro de acolhimento” na aceção do artigo 4.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2015/2366;

8)

“Conta de pagamento”, uma “conta de pagamento” na aceção do artigo 4.o, ponto 12, da Diretiva (UE) 2015/2366;

9)

“IBAN”, o “IBAN” na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

10)

“BIC”, o “BIC” na aceção do artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 260/2012.

Artigo 243.o-B

1.   Os Estados-Membros exigem aos prestadores de serviços de pagamento que conservem registos suficientemente pormenorizados dos beneficiários e dos pagamentos relativos aos serviços de pagamento que prestam em cada trimestre civil para permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros efetuem controlos das entregas de bens e das prestações de serviços que, em conformidade com as disposições do título V, sejam consideradas como sendo efetuadas num Estado-Membro, a fim de alcançar o objetivo de combate à fraude ao IVA.

A obrigação referida no primeiro parágrafo é aplicável apenas aos serviços de pagamento prestados no contexto de pagamentos transfronteiras. Um pagamento é considerado transfronteiras quando o ordenante está situado num Estado-Membro e o beneficiário está situado noutro Estado-Membro, num território terceiro ou num país terceiro.

2.   A obrigação que incumbe aos prestadores de serviços de pagamento nos termos do n.o 1 é aplicável quando, no decurso de um trimestre civil, um prestador de serviços de pagamento prestar ao mesmo beneficiário serviços de pagamento correspondentes a mais de 25 pagamentos transfronteiras.

O número de pagamentos transfronteiras referidos no primeiro parágrafo do presente número é calculado com base nos serviços de pagamento prestados pelo prestador de serviços de pagamento, por Estado-Membro e por identificadores, a que se refere o artigo 243.o-C, n.o 2. Caso um prestador de serviços de pagamento disponha de informações segundo as quais o beneficiário tem vários identificadores, o cálculo é efetuado por beneficiário.

3.   A obrigação prevista no n.o 1 não é aplicável aos serviços de pagamento prestados pelos prestadores de serviços de pagamento do ordenante no que se refere a cada pagamento em que, pelo menos, um dos prestadores de serviços de pagamento do beneficiário esteja situado num Estado-Membro, de acordo com o BIC desse prestador de serviços de pagamento ou com qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento e a sua localização. O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, contudo, incluir esses serviços de pagamento no cálculo a que se refere o n.o 2.

4.   Quando a obrigação imposta aos prestadores de serviços de pagamento nos termos do n.o 1 for aplicável, os registos são:

a)

conservados em formato eletrónico pelo prestador de serviços de pagamento durante um período de três anos a contar do final do ano civil em que o pagamento tiver sido executado;

b)

disponibilizados, em conformidade com o artigo 24.o-B do Regulamento (UE) n.o 904/2010 (*), ao Estado-Membro de origem do prestador de serviços de pagamento, ou aos Estados-Membros de acolhimento quando o prestador de serviços de pagamento prestar serviços de pagamento noutros Estados-Membros que não o Estado-Membro de origem.

Artigo 243.o-C

1.   Para efeitos de aplicação do artigo 243.o-B, n.o 1, segundo parágrafo, e sem prejuízo do disposto no título V da presente diretiva, a localização do ordenante é considerada como sendo num Estado-Membro correspondente:

a)

ao IBAN da conta de pagamento do ordenante ou a qualquer outro identificador que identifique inequivocamente o ordenante e indique a sua localização ou, na ausência desse identificador,

b)

ao código BIC ou a qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do ordenante e indique a sua localização.

2.   Para efeitos da aplicação do artigo 243.o-B, n.o 1, segundo parágrafo, a localização do beneficiário é considerada como sendo num Estado-Membro, território terceiro ou país terceiro correspondente:

a)

ao IBAN da conta de pagamento do beneficiário ou a qualquer outro identificador que identifique inequivocamente o beneficiário e indique a sua localização ou, na ausência desse identificador,

b)

ao código BIC ou a qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a sua localização.

Artigo 243.o-D

1.   Os registos a conservar pelos prestadores de serviços de pagamento nos termos do artigo 243.o-B contêm as seguintes informações:

a)

o código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento;

b)

o nome ou o nome da empresa do beneficiário, tal como consta dos registos do prestador de serviços de pagamento;

c)

o número de identificação IVA ou outro número de contribuinte nacional do beneficiário, se disponível;

d)

O IBAN ou, se este não estiver disponível, qualquer outro identificador que identifique inequivocamente o beneficiário e indique a sua localização;

e)

O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a sua localização quando o beneficiário receba fundos sem dispor de conta de pagamento;

f)

O endereço do beneficiário, se disponível e tal como consta dos registos do prestador de serviços de pagamento;

g)

Os elementos de quaisquer pagamentos transfronteiras referidos no artigo 243.o-B, n.o 1;

h)

Os elementos de quaisquer reembolsos de pagamento identificados como estando relacionados com os pagamentos transfronteiras referidos na alínea g).

2.   As informações referidas nas alíneas g) e h) do n.o 1 incluem os seguintes elementos:

a)

A data e a hora do pagamento ou do reembolso de pagamento;

b)

O montante e a moeda do pagamento ou do reembolso de pagamento;

c)

O Estado-Membro de origem do pagamento recebido pelo beneficiário ou em nome do beneficiário, o Estado-Membro de destino do reembolso, consoante o caso, e as informações utilizadas para determinar a origem ou o destino do pagamento ou do reembolso de pagamento, em conformidade com o artigo 243.o-C;

d)

Qualquer referência que identifique inequivocamente o pagamento;

e)

Se for caso disso, informações que indiquem que o pagamento é iniciado nas instalações do comerciante.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2024.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. MARIĆ


(1)  Parecer de 17 de dezembro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 240 de 16.7.2019, p. 33.

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(6)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(7)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(9)  JO C 140 de 16.4.2019, p. 4.


2.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/13


DIRETIVA (UE) 2020/285 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2020

que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113. ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

No que diz respeito às pequenas empresas, a Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) permite que os Estados‐Membros mantenham os seus regimes especiais em conformidade com disposições comuns e tendo em vista uma maior harmonização. No entanto, essas disposições estão desatualizadas e não reduzem os custos de cumprimento das pequenas empresas, uma vez que foram concebidas para um sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) baseado na tributação no Estado‐Membro de origem.

(2)

No seu plano de ação sobre o IVA, a Comissão anunciou um vasto pacote de simplificação para as pequenas empresas, destinado a reduzir os seus encargos administrativos e a contribuir para a criação de um enquadramento fiscal propício ao seu crescimento e ao desenvolvimento do comércio transfronteiras. O pacote de simplificação implica um reexame do regime especial das pequenas empresas, como indicado na Comunicação relativa ao seguimento do plano de ação sobre o IVA. O reexame do regime especial das pequenas empresas constitui, por conseguinte, um elemento importante do pacote de reformas constante do plano de ação sobre o IVA.

(3)

A fim de resolver o problema dos custos de cumprimento desproporcionados com que se defrontam as pequenas empresas, estas deverão também poder dispor de certas medidas de simplificação.

(4)

O regime especial das pequenas empresas só permite atualmente a concessão de uma isenção às empresas estabelecidas no Estado‐Membro em que o IVA é devido. Esta situação tem um impacto negativo na concorrência, no mercado interno, para as empresas não estabelecidas nesse Estado-Membro. Para resolver este problema e evitar novas distorções, as pequenas empresas estabelecidas em Estados‐Membros diferentes daquele em que o IVA é devido deverão ser igualmente autorizadas a beneficiar da isenção.

(5)

Se um sujeito passivo estiver sujeito ao regime normal do IVA no seu Estado‐Membro de estabelecimento, mas fizer uso da isenção do IVA para as pequenas empresas noutro Estado‐Membro, a dedução do imposto a montante deverá refletir uma ligação com as entregas ou prestações tributadas do sujeito passivo. Por conseguinte, caso esses sujeitos passivos efetuem no seu Estado‐Membro de estabelecimento aquisições que estejam ligadas a entregas ou prestações isentas noutros Estados‐Membros, não deverá ser possível efetuar a dedução do IVA a montante.

(6)

As pequenas empresas só podem beneficiar da isenção se o seu volume de negócios anual for inferior ao limiar aplicado pelo Estado‐Membro em que o IVA é devido. Para fixar o seu limiar, os Estados‐Membros deverão respeitar as regras em matéria de limiares fixadas na Diretiva 2006/112/CE. Essas regras, na sua maioria estabelecidas em 1977, já não são adequadas.

(7)

Para efeitos de simplificação, alguns Estados‐Membros foram autorizados a aplicar, a título temporário, um limiar mais elevado do que o autorizado ao abrigo da Diretiva 2006/112/CE. Uma vez que não se afigura adequado continuar a alterar as regras gerais utilizando medidas concedidas a título de derrogação, as regras em matéria de limiares deverão ser atualizadas.

(8)

Os Estados‐Membros deverão poder fixar o seu limiar nacional de isenção ao nível que melhor se coadune com as suas condições económicas e políticas, sob reserva do limite máximo previsto na presente diretiva. A este respeito, importa clarificar que, sempre que os Estados‐Membros apliquem limiares diferenciados para diferentes setores de atividade, terão de se basear em critérios objetivos. Se um sujeito passivo for suscetível de beneficiar de mais do que um limiar setorial, os Estados‐Membros deverão assegurar que o sujeito passivo só possa utilizar um desses limiares. Deverão igualmente assegurar que os seus limiares não estabelecem uma distinção entre sujeitos passivos estabelecidos e não estabelecidos.

(9)

O limiar do volume de negócios anual, que constitui a base para a isenção ao abrigo do regime especial da presente diretiva, engloba apenas o valor combinado das entregas de bens e prestações de serviços efetuadas por uma pequena empresa no Estado‐Membro em que é concedida a isenção. Poderão surgir distorções da concorrência sempre que uma empresa, não estabelecida no mesmo Estado‐Membro, possa beneficiar da referida isenção, independentemente do volume de negócios que gera noutros Estados‐Membros. A fim de atenuar tais distorções da concorrência e salvaguardar as receitas fiscais, só as empresas cujo volume de negócios anual na União seja inferior a um determinado limiar deverão ser suscetíveis de beneficiar da isenção num Estado‐Membro em que não estejam estabelecidas. As empresas cujo volume de negócios no Estado‐Membro em que estão estabelecidas seja abaixo do limiar nacional deverão poder continuar a efetuar entregas de bens e prestações de serviços isentos nesse Estado‐Membro, independentemente do volume de negócios por elas gerado noutros Estados‐Membros, mesmo que o seu volume de negócios global exceda o limiar da União.

(10)

A fim de permitir o controlo eficaz da aplicação da isenção e assegurar que os Estados‐Membros têm acesso às informações necessárias, um sujeito passivo que pretenda beneficiar da isenção num Estado‐Membro em que não esteja estabelecido deverá ter de notificar previamente o Estado‐Membro em que está estabelecido. Por razões de simplificação e de redução dos custos de cumprimento, esse sujeito passivo deverá ser identificado por um número individual só no Estado‐Membro de estabelecimento. É possível, mas não necessário, que esse número seja o número individual de identificação IVA.

(11)

A fim de assegurar o correto funcionamento e monitorização da isenção, e a transmissão atempada de informações, deverão ser claramente definidas as obrigações declarativas dos sujeitos passivos que façam uso da isenção num Estado‐Membro em que não estejam estabelecidos. Tal deverá permitir que os sujeitos passivos cumpridores sejam dispensados dessas obrigações e da obrigação de registo nos Estados‐Membros que não sejam o Estado‐Membro de estabelecimento. Contudo, os Estados‐Membros deverão poder exigir que os sujeitos passivos não estabelecidos que não cumpram as obrigações declarativas que lhes dizem especificamente respeito cumpram as obrigações gerais de registo em IVA e as obrigações declarativas previstas nas legislações nacionais em matéria de IVA.

(12)

A fim de evitar incoerências no cálculo do volume de negócios anual no Estado‐Membro que serve de referência para a aplicação da isenção e do volume de negócios anual na União, deverão ser especificados os elementos do volume de negócios a ter em conta.

(13)

A fim de evitar que sejam contornadas as regras relativas à isenção para as pequenas empresas e salvaguardar o objetivo dessa isenção, os sujeitos passivos, estabelecidos ou não no Estado‐Membro que concede a isenção, não deverão poder beneficiar da isenção se o limiar nacional aí fixado tiver sido excedido no ano civil anterior. Pelos mesmos motivos, um sujeito passivo não estabelecido no Estado‐Membro que concede a isenção não deverá poder beneficiar da isenção se o limiar do volume de negócios anual na União tiver sido excedido no ano civil anterior.

(14)

A fim de assegurar uma transição gradual das pequenas empresas da isenção para a tributação, os sujeitos passivos deverão poder continuar a beneficiar da isenção para pequenas empresas durante um período de tempo limitado se o seu volume de negócios não exceder o limiar de isenção nacional em mais do que uma percentagem fixa desse mesmo limiar. Uma vez que o nível de limiares aplicados pode divergir de Estado-Membro para Estado-Membro, os Estados‐Membros deverão poder optar por aplicar uma das duas percentagens propostas, desde que a aplicação da percentagem não conduza à isenção do volume de negócios do sujeito passivo que exceda um determinado montante fixo. Caso o limiar do volume de negócios anual na União seja excedido durante um ano civil, é necessário que a isenção deixe de se aplicar a partir dessa data, tendo em conta a função desse limiar de salvaguarda das receitas.

(15)

Caso seja aplicável uma isenção, as pequenas empresas que dela façam uso no Estado‐Membro de estabelecimento deverão, no mínimo, ter acesso a um procedimento de registo em IVA num determinado prazo. Os Estados‐Membros deverão poder alargar esse prazo em casos específicos se forem necessários controlos aprofundados para prevenir a evasão ou elisão fiscal.

(16)

As pequenas empresas que façam uso da isenção no Estado‐Membro de estabelecimento deverão, no mínimo, ter acesso a obrigações declarativas simplificadas.

(17)

Além de concederem uma isenção de IVA, os regimes especiais permitem igualmente a redução degressiva do imposto. A redução degressiva do imposto é uma fonte de complexidade e pouco contribui para reduzir os custos de cumprimento das pequenas empresas. Esta medida deverá, pois, ser suprimida.

(18)

Os Estados‐Membros deverão poder conferir aos sujeitos passivos o direito de optarem entre o regime geral do IVA e o regime especial para as pequenas empresas. Se o sujeito passivo exercer esse direito, é conveniente que sejam os Estados‐Membros a estabelecer as regras e condições pormenorizadas para o exercício dessa opção.

(19)

A presente diretiva não deverá implicar novas obrigações de registo ou declarativas para as pequenas empresas que apenas façam uso da isenção no Estado‐Membro em que estejam estabelecidas.

(20)

Uma vez que o objetivo da presente diretiva, a saber, reduzir os custos de cumprimento das pequenas empresas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‐Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(21)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados‐Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (4), os Estados‐Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(22)

A fim de garantir que as medidas de simplificação previstas na Diretiva 2006/112/CE no que respeita ao regime especial das pequenas empresas podem ser devidamente controladas, é necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (5) de modo a que as autoridades competentes relevantes dos Estados‐Membros disponham de acesso automatizado aos dados recolhidos junto dos sujeitos passivos que beneficiam da isenção de IVA para as pequenas empresas.

(23)

A fim de facilitar o acesso das pequenas empresas às disposições relativas ao regime especial das pequenas empresas em cada Estado‐Membro, essas disposições deverão ser publicadas no sítio da Comissão.

(24)

O Comité das Regiões emitiu um parecer em 10 de outubro de 2018 (6).

(25)

A Diretiva 2006/112/CE e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.

Alterações à Diretiva 2006/112/CE

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Por um sujeito passivo agindo nessa qualidade ou por uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, quando o vendedor seja um sujeito passivo agindo nessa qualidade que não beneficie da isenção para as pequenas empresas prevista no artigo 284. e que não esteja abrangido pelo disposto nos artigos 33. ou 36. ;»;

2)

O artigo 139. é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A isenção prevista no artigo 138. , n.o 1, não se aplica às entregas de bens efetuadas por sujeitos passivos que, no Estado‐Membro em que a entrega é efetuada, beneficiem da isenção para as pequenas empresas prevista no artigo 284. .»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A isenção prevista no artigo 138. , n.o 2, alínea b), não se aplica às entregas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo efetuadas por sujeitos passivos que, no Estado‐Membro em que a entrega é efetuada, beneficiem da isenção para as pequenas empresas prevista no artigo 284. .»;

3)

O artigo 167. ‐A é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados‐Membros que apliquem o regime facultativo a que se refere o primeiro parágrafo estabelecem um limiar para os sujeitos passivos que utilizem o regime no seu território, baseado no volume de negócios anual do sujeito passivo calculado nos termos do artigo 288. . Esse limiar não pode ser superior a 2 000 000 de EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.»;

b)

É suprimido o terceiro parágrafo.

4)

No artigo 169. , a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Operações, além das isentas nos termos do artigo 284. , relacionadas com as atividades referidas no artigo 9. , n.o 1, segundo parágrafo, efetuadas fora do Estado‐Membro em que esse imposto é devido ou pago, que teriam conferido direito a dedução se tivessem sido efetuadas nesse Estado‐Membro;»;

5)

Ao artigo 220. ‐A, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Quando os sujeitos passivos beneficiarem da isenção para as pequenas empresas prevista no artigo 284. .»;

6)

No artigo 270. , a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O montante total anual, líquido de IVA, das suas entregas de bens e das suas prestações de serviços não excede em mais de 35 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, o montante do volume de negócios anual tomado como referência para sujeitos passivos que beneficiem da isenção para as pequenas empresas prevista no artigo 284.o;»;

7)

No artigo 272. , n.o 1, é suprimida a alínea d);

8)

No título XII, capítulo 1, é inserida a seguinte secção:

«Secção –1

Definições

Artigo 280. ‐A

Para efeitos do presente capítulo, entende‐se por:

1)

“Volume de negócios anual no Estado‐Membro”, o valor total anual das entregas de bens e prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo nesse Estado‐Membro durante um ano civil;

2)

“Volume de negócios anual na União”, o valor total anual das entregas de bens e prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo no território da Comunidade durante um ano civil.»;

9)

No título XII, capítulo 1, a epígrafe da secção 2 passa a ter a seguinte redação:

«Isenções»;

10)

O artigo 282. passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 282.

As isenções previstas na presente secção são aplicáveis às entregas de bens e às prestações de serviços efetuadas pelas pequenas empresas.»;

11)

No artigo 283. , n.o 1, é suprimida a alínea c);

12)

O artigo 284. passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 284.

1.   Os Estados‐Membros podem isentar as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas no seu território por sujeitos passivos nele estabelecidos cujo volume de negócios anual no Estado‐Membro, imputável a essas entregas ou prestações não exceda um limiar fixado por esses Estados‐Membros para a aplicação dessa isenção. Esse limiar não pode, contudo, ser superior a 85 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

Os Estados‐Membros podem fixar limiares diferenciados para os diferentes setores de atividade com base em critérios objetivos. Todavia, nenhum desses limiares pode exceder o limiar de 85 000 EUR ou o seu contravalor em moeda nacional.

Os Estados‐Membros asseguram que os sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar de mais do que um limiar setorial só possam utilizar um desses limiares.

Os limiares fixados por um Estado‐Membro não podem estabelecer distinções entre sujeitos passivos estabelecidos e não estabelecidos nesse Estado‐Membro.

2.   Os Estados‐Membros que instituíram a isenção nos termos do n.o 1 devem igualmente conceder essa isenção às entregas de bens e prestações de serviços efetuadas no seu território por sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado‐Membro, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O volume de negócios anual na União desse sujeito passivo não excede 100 000 EUR;

b)

O valor das entregas ou das prestações efetuadas no Estado‐Membro em que o sujeito passivo não está estabelecido não excede o limiar aplicável nesse Estado‐Membro para efeitos da concessão da isenção aos sujeitos passivos nele estabelecidos.

3.   Não obstante o disposto no artigo 292.o‐B, para fazer uso da isenção num Estado‐Membro em que não esteja estabelecido, o sujeito passivo deve:

a)

Notificar previamente o Estado‐Membro em que está estabelecido, e

b)

Ser identificado por um número individual só no Estado‐Membro de estabelecimento, para a aplicação da isenção.

Para efeitos da identificação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), os Estados‐Membros podem utilizar o número individual de identificação IVA já atribuído ao sujeito passivo para efeitos das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do regime interno ou podem aplicar a estrutura de um número de identificação IVA ou qualquer outro número.

O número de identificação individual a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), deve incluir o sufixo «EX», ou o sufixo «EX» deve ser acrescentado a esse número.

4.   O sujeito passivo informa o Estado‐Membro de estabelecimento com antecedência, através da atualização de uma notificação prévia, de todas as alterações às informações já prestadas nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, incluindo a intenção de beneficiar da isenção num Estado‐Membro, ou em vários Estados‐Membros, que não sejam os indicados na notificação prévia e a decisão de deixar de aplicar o regime de isenção num Estado‐Membro, ou Estados‐Membros, em que o sujeito passivo não esteja estabelecido.

A cessação produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte à receção das informações do sujeito passivo ou, caso essas informações sejam recebidas no último mês de um trimestre civil, a partir do primeiro dia do segundo mês do trimestre civil seguinte.

5.   A isenção é aplicável no que respeita ao Estado‐Membro em que o sujeito passivo não esteja estabelecido e onde este tencione beneficiar da isenção em conformidade com:

a)

Uma notificação prévia, a partir da data em que o sujeito passivo é informado do número de identificação individual pelo Estado‐Membro de estabelecimento; ou

b)

A atualização de uma notificação prévia, a partir da data em que o número é confirmado pelo Estado‐Membro de estabelecimento ao sujeito passivo em consequência daquela atualização.

A data a que se refere o primeiro parágrafo não pode exceder 35 dias úteis após a receção da notificação prévia ou da atualização da notificação prévia referida no n.o 3, primeiro parágrafo, e no n.o 4, primeiro parágrafo, com exceção de casos específicos em que, a fim de prevenir a evasão ou elisão fiscal, os Estados‐Membros possam necessitar de tempo adicional para procederem aos controlos necessários.

6.   O contravalor em moeda nacional do montante referido no presente artigo é calculado aplicando a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu em 18 de janeiro de 2018.»

13)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 284. ‐A

1.   A notificação prévia a que se refere o artigo 284. , n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), inclui, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Nome, atividade, forma jurídica e endereço do sujeito passivo;

b)

Estado‐Membro ou Estados‐Membros em que o sujeito passivo tenciona beneficiar da isenção;

c)

Valor total das entregas de bens e/ou prestações de serviços efetuadas durante o ano civil anterior no Estado‐Membro em que o sujeito passivo está estabelecido e em cada um dos outros Estados‐Membros;

d)

Valor total das entregas de bens e/ou prestações de serviços efetuadas antes da notificação, durante o ano civil em curso, no Estado‐Membro em que o sujeito passivo está estabelecido e em cada um dos outros Estados‐Membros.

As informações a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo do presente número têm de ser prestadas em relação a cada um dos anos civis anteriores pertencentes ao período a que se refere o artigo 288. ‐A, n.o 1, primeiro parágrafo, no que diz respeito a qualquer Estado‐Membro que aplique a opção nele prevista.

2.   Se o sujeito passivo informar o Estado‐Membro de estabelecimento, nos termos do artigo 284.o, n.o 4, que tenciona beneficiar da isenção num Estado‐Membro ou em vários Estados‐Membros que não os indicados na notificação prévia, ele não é obrigado a fornecer as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, na medida em que essas informações já tenham sido comunicadas anteriormente nos termos do artigo 284. ‐B.

A atualização de uma notificação prévia a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir o número de identificação individual referido no artigo 284. , n.o 3, alínea b).

Artigo 284. ‐B

1.   Os sujeitos passivos que façam uso da isenção prevista no artigo 284. , n.o 1, num Estado‐Membro em que não estejam estabelecidos de acordo com o procedimento definido no artigo 284. n.os 3 e 4 comunicam ao Estado‐Membro de estabelecimento, em relação a cada trimestre civil, as seguintes informações, incluindo o número de identificação individual mencionado no artigo 284. n.o 3, alínea b):

a)

Valor total das entregas de bens ou prestações de serviços efetuadas durante o trimestre civil no Estado‐Membro em que estão estabelecidos, ou “0” se não tiverem sido efetuadas entregas ou prestações;

b)

Valor total das entregas de bens ou prestações de serviços efetuadas durante o trimestre civil em cada Estado‐Membro que não aquele em que estão estabelecidos, ou “0” se não tiverem sido efetuadas entregas ou prestações.

2.   O sujeito passivo comunica as informações a que se refere o n.o 1 no prazo de um mês a contar do final do trimestre civil.

3.   Caso o limiar do volume de negócios anual na União a que se refere o artigo 284. , n.o 2, alínea a), seja excedido, o sujeito passivo deverá informar o Estado‐Membro de estabelecimento no prazo de 15 dias úteis. Ao mesmo tempo, é‐lhe exigido que comunique o valor das entregas ou prestações a que se refere o n.o 1 que tenham sido efetuadas entre o início do trimestre civil em curso e a data em que tenha sido excedido o limiar do volume de negócios anual na União.

Artigo 284. ‐C

1.   Para efeitos do disposto no artigo 284. ‐A, n.o 1, alíneas c) e d), e no artigo 284. ‐B, n.o 1, alíneas a) e b), aplica‐se o seguinte:

a)

Os valores são constituídos pelos montantes enumerados no artigo 288. ;

b)

Os valores são denominados em euros;

c)

Se o Estado‐Membro que concede a isenção aplicar limiares diferenciados, conforme referido no artigo 284. , n.o 1, segundo parágrafo, o sujeito passivo é obrigado a comunicar separadamente, para esse Estado‐Membro, o valor total das entregas de bens e/ou das prestações de serviços relativamente a cada limiar que possa ser aplicável.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, alínea b), os Estados‐Membros que não tenham adotado o euro podem exigir que os valores sejam expressos nas respetivas moedas nacionais. Se as entregas tiverem sido efetuadas noutras moedas, o sujeito passivo aplica a taxa de câmbio em vigor no primeiro dia do ano civil. O câmbio é efetuado de acordo com a taxa de câmbio desse dia publicada pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

2.   O Estado‐Membro de estabelecimento pode exigir que as informações referidas no artigo 284. , n.os 3 e 4, e no artigo 284. ‐B, n.os 1 e 3, sejam submetidas por via eletrónica, nas condições determinadas por esse Estado-Membro.

Artigo 284. ‐D

1.   Não se exige aos sujeitos passivos que beneficiem da isenção num Estado‐Membro em que não estejam estabelecidos que, relativamente às entregas ou prestações abrangidas pela isenção nesse Estado‐Membro:

a)

Estejam registados para efeitos de IVA nos termos dos artigos 213. e 214. ;

b)

Apresentem uma declaração de IVA nos termos do artigo 250. .

2.   Não se exige aos sujeitos passivos que beneficiem da isenção no Estado‐Membro de estabelecimento e em qualquer outro Estado‐Membro em que não estejam estabelecidos que apresentem uma declaração de IVA nos termos do artigo 250. em relação às entregas abrangidas pela isenção no Estado‐Membro de estabelecimento.

3.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, caso um sujeito passivo não cumpra as regras estabelecidas no artigo 284. ‐B, os Estados‐Membros podem exigir‐lhe que cumpra obrigações em matéria de IVA tais como as referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 284. ‐E

O Estado‐Membro de estabelecimento desativa sem demora o número de identificação referido no artigo 284. , n.o 3, alínea b), ou, se o sujeito passivo continuar a beneficiar da isenção noutro Estado‐Membro, ou noutros Estados‐Membros, adapta as informações recebidas em conformidade com o artigo 284. , n.os 3 e 4, no que respeita ao Estado‐Membro ou Estados‐Membros em causa, nos seguintes casos:

a)

O valor total das entregas de bens e das prestações de serviços comunicado pelo sujeito passivo excede o montante referido no artigo 284. , n.o 2, alínea a);

b)

O Estado‐Membro que concede a isenção notificou que o sujeito passivo não pode beneficiar da isenção ou que a isenção deixou de ser aplicável nesse Estado‐Membro;

c)

O sujeito passivo comunicou a sua decisão de deixar de aplicar a isenção; ou

d)

O sujeito passivo comunicou, ou pode‐se presumir por outros meios, que as suas atividades cessaram.»;

14)

São suprimidos os artigos 285. , 286. e 287. ;

15)

O artigo 288. passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 288.

1.   O volume de negócios anual que serve de referência para a aplicação da isenção prevista no artigo 284. é constituído pelos seguintes montantes, líquidos de IVA:

a)

O montante das entregas de bens e das prestações de serviços, na medida em que teriam sido tributadas se efetuadas por um sujeito passivo não isento;

b)

O montante das operações isentas com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior por força do disposto no artigo 110. , ou no artigo 111. ou no artigo 125. , n.o 1;

c)

O montante das operações isentas por força do disposto nos artigos 146. a 149. e nos artigos 151. , 152. e 153. ;

d)

O montante das operações isentas por força do disposto no artigo 138. se se aplicar a isenção prevista nesse artigo;

e)

O montante das operações imobiliárias, das operações financeiras referidas no artigo 135. , n.o 1, alíneas b) a g), e das prestações de serviços de seguros e resseguros, a menos que tais operações tenham caráter de operações acessórias.

2.   As cessões de bens de investimento corpóreos ou incorpóreos dos sujeitos passivos não são tomadas em consideração para determinar o volume de negócios a que se refere o n.o 1.»;

16)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 288. ‐A

1.   Os sujeitos passivos, estejam ou não estabelecidos no Estado‐Membro que concede a isenção prevista no artigo 284. , n.o 1, não podem beneficiar dessa isenção durante um ano civil se o limiar estabelecido nos termos desse número tiver sido excedido durante o ano civil anterior. O Estado‐Membro que concede a isenção pode alargar esse prazo para dois anos civis.

Se, durante um ano civil, o limiar referido no artigo 284. , n.o 1, for excedido em

a)

10 %, no máximo, o sujeito passivo pode continuar a beneficiar da isenção prevista no artigo 284. , n.o 1, durante esse ano civil;

b)

Mais de 10 %, a isenção prevista no artigo 284. , n.o 1, deixa de se aplicar a partir dessa data.

Não obstante o disposto no segundo parágrafo, alíneas a) e b), os Estados‐Membros podem optar por fixar um limite máximo de 25 %, ou por permitir que o sujeito passivo continue a beneficiar da isenção prevista no artigo 284. , n.o 1, sem qualquer limite máximo durante o ano civil em que o limiar for excedido. A aplicação desse limite máximo ou dessa opção não pode, contudo, isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios no Estado‐Membro que concede a isenção exceda 100 000 EUR.

Em derrogação do disposto nos segundo e terceiro parágrafos, os Estados‐Membros podem determinar que a isenção prevista no artigo 284. , n.o 1, deixa de se aplicar a partir do momento em que o limiar estabelecido nos termos desse número seja excedido.

2.   Os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado‐Membro que concede a isenção prevista no artigo 284. , n.o 1, não podem beneficiar dessa isenção se o limiar do volume de negócios anual na União a que se refere o artigo 284. , n.o 2, alínea a), tiver sido excedido durante o ano civil anterior.

Se, durante um ano civil, o limiar do volume de negócios anual na União a que se refere o artigo 284. , n.o 2, alínea a), for excedido, a isenção prevista no artigo 284. , n.o 1, concedida aos sujeitos passivos que não estão estabelecidos no Estado‐Membro que concede essa isenção deixa de se aplicar a partir dessa data.

3.   O contravalor em moeda nacional do montante referido no n.o 1 é calculado aplicando a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu em 18 de janeiro de 2018.»

17)

No artigo 290. , o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados‐Membros podem estabelecer condições e regras pormenorizadas de aplicação dessa opção.»

18)

São suprimidos os artigos 291. e 292. .

19)

No título XII, capítulo 1, é inserida a seguinte secção 2‐A:

«Secção 2A

Simplificação das obrigações das pequenas empresas isentas

Artigo 292. ‐A

Para efeitos da presente secção, entende‐se por "pequena empresa isenta" qualquer sujeito passivo que beneficie da isenção no Estado‐Membro em que o IVA é devido, conforme previsto no artigo 284. , n.os 1 e 2.

Artigo 292. ‐B

Sem prejuízo do disposto no artigo 284. , n.o 3, os Estados‐Membros podem dispensar as pequenas empresas isentas estabelecidas no seu território que só beneficiem da isenção nesse território, da obrigação de declararem o início da sua atividade, nos termos do artigo 213. , e de serem identificadas através de um número individual, nos termos do artigo 214. , a não ser que efetuem operações abrangidas pelo artigo 214. , n.o 1, alínea b), d) ou e).

Se não for exercida a faculdade a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados‐Membros instituem um procedimento de identificação dessas pequenas empresas isentas através de um número individual. O procedimento de identificação não se prolonga por mais de 15 dias úteis, com exceção de casos específicos em que, a fim de prevenir a evasão ou elisão fiscal, os Estados‐Membros possam necessitar de tempo adicional para procederem aos controlos necessários.

Artigo 292. ‐C

Os Estados‐Membros podem dispensar as pequenas empresas isentas estabelecidas no seu território que só nele façam uso da isenção da obrigação de apresentarem uma declaração de IVA nos termos do artigo 250. .

Se não for exercida a faculdade a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados‐Membros autorizam essas pequenas empresas isentas a apresentar uma declaração simplificada de IVA para abranger o período de um ano civil. No entanto, as pequenas empresas isentas podem optar pela aplicação do período de tributação estabelecido nos termos do artigo 252. .

Artigo 292. ‐D

Os Estados‐Membros podem dispensar as pequenas empresas isentas do cumprimento de determinadas ou de todas as obrigações referidas nos artigos 217. a 271. .»

20)

No título XII, capítulo 1, a secção 3 é eliminada.

21)

No artigo 314. , a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Outro sujeito passivo, na medida em que a entrega do bem por esse outro sujeito passivo beneficie da isenção para as pequenas empresas prevista no artigo 284. e incida sobre um bem de investimento;».

22)

No artigo 334. , a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Outro sujeito passivo, na medida em que a entrega do bem por esse outro sujeito passivo, efetuada ao abrigo de um contrato de comissão de venda, beneficie da isenção para as pequenas empresas prevista no artigo 284. e incida sobre um bem de investimento;».

Artigo 2.

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 904/2010

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 17. é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«g)

Informações que recolha por força do artigo 284. , n.os 3 e 4, e do artigo 284. ‐B da Diretiva 2006/112/CE»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, os pormenores técnicos relativos ao inquérito automatizado das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58. , n.o 2.»

2)

No artigo 21. , é inserido o seguinte número:

«2‐B.   No que toca às informações a que se refere o artigo 17. , n.o 1, alínea g), devem estar acessíveis, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Números de identificação individual dos sujeitos passivos isentos, emitidos pelo Estado‐Membro que presta as informações;

b)

Nome, atividade, forma jurídica e endereço dos sujeitos passivos isentos identificados pelo número de identificação individual a que se refere a alínea a);

c)

Estado‐Membro ou Estados‐Membros em que o sujeito passivo beneficia da isenção;

d)

Data de início da isenção pelo sujeito passivo num ou mais Estados‐Membros;

e)

Informações a que se refere o artigo 284. ‐A, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e d), da Diretiva 2006/112/CE;

f)

Valor total das entregas de bens e/ou prestações de serviços, por trimestre civil, efetuadas por cada sujeito passivo titular de um número de identificação individual a que se refere a alínea a), no Estado‐Membro em que está estabelecido;

g)

Valor total das entregas de bens e/ou prestações de serviços, por trimestre civil, efetuadas por cada sujeito passivo titular de um número de identificação individual a que se refere a alínea a), em cada Estado‐Membro que não aquele em que está estabelecido;

h)

Data em que o volume de negócios anual na União do sujeito passivo excedeu o montante referido no artigo 284. , n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE;

i)

Data em que produz efeitos a decisão do sujeito passivo de deixar voluntariamente de aplicar a isenção, e o Estado‐Membro, ou os Estados‐Membros, em que a cessação produz efeitos;

j)

Data em que cessaram as atividades do sujeito passivo e o Estado‐Membro, ou os Estados‐Membros, em causa.

Os valores a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas e) a g), são especificados separadamente para cada limiar que possa ser aplicável nos termos do artigo 284. , n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE.»

3)

No artigo 31. , é inserido o seguinte número:

«2‐A.   Cada Estado‐Membro confirma, por via eletrónica, que o sujeito passivo ao qual foi atribuído o número de identificação individual a que se refere o artigo 284. , n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE é uma pequena empresa isenta. A confirmação deve especificar o Estado‐Membro ou Estados‐Membros em que o sujeito passivo faz uso da isenção.».

4)

No artigo 32. , o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Com base nas informações prestadas pelos Estados‐Membros, a Comissão publica no seu sítio Internet dados pormenorizados relativos às disposições aprovadas por cada Estado‐Membro que transponham o artigo 167. ‐A, o capítulo 3 do título XI, e o capítulo 1 do título XII da Diretiva 2006/112/CE.»

5)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO XA

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO CAPÍTULO 1 DO TÍTULO XII DA DIRETIVA 2006/112/CE

Artigo 37. ‐A

1.   O Estado‐Membro de estabelecimento transmite por via eletrónica às autoridades competentes dos Estados‐Membros que concedem a isenção as seguintes informações, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que as informações forem facultadas:

a)

No que respeita aos sujeitos passivos que tenham efetuado uma notificação prévia ou a atualização de uma notificação a que se refere o artigo 284. , n.os 3 ou 4, da Diretiva 2006/112/CE, as informações referidas no artigo 21. , n.o 2‐B, alíneas a) e d), do presente regulamento;

b)

No que respeita aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual na União exceda o montante referido no artigo 284. , n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, as informações a que se refere o artigo 21. , n.o 2‐B, alíneas a) e h), do presente regulamento;

c)

No que respeita aos sujeitos passivos que não cumpriram as regras estabelecidas no artigo 284. ‐B, da Diretiva 2006/112/CE, a indicação do incumprimento e as informações a que se refere o artigo 21. , n.o 2‐B, alínea a), do presente regulamento.

2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem eletrónica comum, para a transmissão das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58. , n.o 2.

Artigo 37. ‐B

1.   O Estado‐Membro que tenha recebido do sujeito passivo uma notificação prévia ou uma atualização subsequente nos termos do artigo 284. , n.os 3 ou 4, da Diretiva 2006/112/CE, antes de identificar o sujeito passivo ou de lhe confirmar o número de identificação individual, calcula com base no valor total das entregas de bens e prestações de serviços comunicado pelo sujeito passivo, se o limiar do volume de negócios anual na União a que se refere o artigo 284. , n.o 2, alínea a), da Diretiva não foi excedido durante o ano civil em curso ou no anterior.

2.   O Estado‐Membro que concede a isenção confirma por via eletrónica, no prazo de 15 dias úteis após a receção das informações a que se refere o artigo 37. ‐A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, às autoridades competentes do Estado‐Membro onde o sujeito passivo está estabelecido, com base no valor total das entregas de bens e prestações de serviços comunicado pelo sujeito passivo, que o limiar do volume de negócios anual a que se refere o artigo 284. , n.o 2, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE não foi excedido durante o ano civil em curso e que estão preenchidas as condições previstas no artigo 288. ‐A, n.o 1, dessa diretiva.

3.   O Estado‐Membro que concede a isenção notifica sem demora, por via eletrónica, as autoridades competentes do Estado‐Membro em que o sujeito passivo está estabelecido da data em que este deixou de poder beneficiar da isenção, nos termos do artigo 288. ‐A, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE.

4.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem eletrónica comum, para efetuar as notificações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58. , n.o 2.»

Artigo 3.

Transposição

1.   Os Estados‐Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da presente diretiva. Os Estados‐Membros comunicam sem demora à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados‐Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025.

As disposições adotadas pelos Estados‐Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‐Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados‐Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 4.

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2. é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

Artigo 5.

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados‐Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. MARIC


(1)  Parecer de 11 de setembro de 2018 e parecer de 15 de janeiro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

(2)  JO C 283 de 10.8.2018, p. 35.

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(5)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(6)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 43.


II Atos não legislativos

DECISÕES

2.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/24


DECISÃO (UE) 2020/286 DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2020

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na sexagésima terceira sessão da Comissão dos Estupefacientes, sobre o aditamento de uma substância à lista de substâncias na tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 («Convenção») entrou em vigor em 11 de novembro de 1990 e foi celebrada pela União mediante a Decisão 90/611/CEE do Conselho (1).

(2)

Nos termos do artigo 12.o, n.os 2 a 7, da Convenção, podem ser aditadas substâncias às tabelas da Convenção em que são enumerados precursores de drogas.

(3)

Durante a sua sexagésima terceira sessão, a realizar de 2 a 6 de março de 2020, em Viena, a Comissão dos Estupefacientes deve tomar uma decisão sobre o aditamento de uma substância à tabela I da Convenção.

(4)

É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito da Comissão dos Estupefacientes, dado que a decisão produzirá efeitos jurídicos na União e será suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, a saber o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho (2), e o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

De acordo com a avaliação do Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes, a substância alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA) é frequentemente utilizada no fabrico ilícito de anfetamina e metanfetamina. Existem provas de que a quantidade e a dimensão do fabrico ilegal destes estupefacientes e substâncias psicotrópicas colocam graves problemas sociais ou de saúde pública que justificam que o alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA) seja sujeito a controlo internacional. O fabrico ilegal de anfetamina e metanfetamina origina sérios problemas sociais e de saúde pública na União. Os incidentes relacionados com o tráfico de alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA) têm aumentado tanto no que respeita às quantidades como à frequência, havendo grupos de criminalidade organizada na União a exportar ilegalmente anfetamina e metanfetamina para países terceiros.

(6)

A posição da União deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da Comissão dos Estupefacientes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, na sexagésima terceira sessão da Comissão dos Estupefacientes é a de incluir o alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA) na tabela I da Convenção.

Artigo 2.o

A posição definida no artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da Comissão dos Estupefacientes, agindo conjuntamente.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

D. HORVAT


(1)  Decisão 90/611/CEE do Conselho, de 22 de outubro de 1990, relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (JO L 326 de 24.11.1990, p. 56).

(2)  Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO L 22 de 26.1.2005, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1).


2.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/26


DECISÃO (UE) 2020/287 DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2020

sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, nos comités pertinentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 10, 26, 28, 46, 48, 51, 55, 58, 59, 62, 79, 90, 106, 107, 110, 117, 121, 122, 128, 144, 148, 149, 150, 151 e 152 da ONU, às propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais n.os 3, 6 e 16, à proposta de alteração da Resolução Consolidada R.E.5 e às propostas de autorizações para elaborar uma alteração do RTG n.o 6 e um novo RTG relativo à determinação da potência de veículos eletrificados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 97/836/CE do Conselho (1), a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). O Acordo de 1958 revisto entrou em vigor em 24 de março de 1998.

(2)

Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho (2), a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»). O Acordo Paralelo entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2000.

(3)

Nos termos do artigo 1.o do Acordo de 1958 revisto e do artigo 6.o do Acordo Paralelo, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE (WP.29) pode adotar, se aplicável, as propostas de alteração dos regulamentos da ONU adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto («regulamentos da ONU») n.os 9, 10, 26, 28, 46, 48, 51, 55, 58, 59, 62, 79, 90, 106, 107, 110, 117, 121, 122, 128, 144, 148, 149, 150, 151 e 152, as propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais (RTG) n.os 3, 6 e 16, a proposta de alteração da Resolução Consolidada R.E.5 e as propostas de autorizações para elaborar uma alteração do RTG n.o 6 e um novo RTG relativo à determinação da potência de veículos eletrificados (DEVP, do inglês Determination of Electrified Vehicle Power).

(4)

O WP.29, no decurso da 180.a sessão do Fórum Mundial, a realizar entre 10 e 12 de março de 2020, deve adotar os atos anteriormente referidos no que diz respeito às disposições administrativas e às prescrições técnicas uniformes relativas à aprovação dos regulamentos técnicos harmonizados da ONU e dos RTG aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados e/ou utilizados em veículos de rodas.

(5)

Convém definir a posição a tomar, em nome da União, no WP.29 no que respeita à adoção de propostas de regulamentos da ONU, uma vez que estes serão vinculativos para a União e suscetíveis de influenciar decisivamente o teor da legislação da União no domínio da homologação de veículos.

(6)

A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União e instituiu um regime harmonizado que contém as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integrou os regulamentos da ONU no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da Diretiva 2007/46/CE, os regulamentos da ONU têm vindo a ser progressivamente integrados na legislação da União.

(7)

À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos Regulamentos n.os 10, 26, 28, 46, 48, 51, 55, 58, 59, 62, 79, 90, 106, 107, 110, 117, 121, 122, 128, 144, 148, 149, 150, 151 e 152 da ONU têm de ser alterados ou complementados. Além disso, é necessário alterar determinadas disposições dos RTG n.os 3, 6 e 16. Por último, é necessário adotar as alterações da Resolução Consolidada R.E.5 e as autorizações para elaborar uma alteração do RTG n.o 6 e um novo RTG relativo à DEVP.

(8)

O documento de trabalho ECE/TRANS/WP.29/2020/25 do WP.29 diz respeito a uma proposta de suplemento 2 ao Regulamento n.o 144 da ONU (sistemas de chamada de emergência em caso de acidente), que não está pronta para uma votação no WP.29.

(9)

O documento de trabalho do WP.29 ECE/TRANS/WP.29/2020/2 diz respeito a uma proposta de suplemento 1 à série 08 de alterações do Regulamento n.o 9 da ONU (ruído de veículos de três rodas). Uma vez que a União não está a aplicar as disposições uniformes do Regulamento n.o 9 da ONU, não é necessário estabelecer uma posição da União sobre a proposta ECE/TRANS/WP.29/2020/2,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no WP.29 no decurso da sua 180.a sessão, a realizar entre 10 e 12 de março de 2020, é a de votar a favor das propostas enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A posição a tomar, em nome da União, no WP.29 no decurso da sua 180.a sessão, a realizar entre 10 e 12 de março de 2020, é a de votar contra a proposta de suplemento 2 ao Regulamento n.o 144 da ONU (sistemas de chamada de emergência em caso de acidente, documento de trabalho ECE/TRANS/WP.29/2020/25).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

D. HORVAT


(1)  Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

(2)  Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).

(3)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (diretiva-quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).


ANEXO

Regulamento n.o

Rubrica da ordem de trabalhos

Referência do documento  (1)

10

Proposta de suplemento 1 à série 06 de alterações do Regulamento n.o 10 da ONU (compatibilidade eletromagnética)

ECE/TRANS/WP.29/2020/30

26

Proposta de série 04 de alterações do Regulamento n.o 26 da ONU (saliências exteriores dos veículos de passageiros)

ECE/TRANS/WP.29/2020/26

26

Proposta de suplemento 4 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 26 da ONU (saliências exteriores dos veículos de passageiros)

ECE/TRANS/WP.29/2020/15

28

Proposta de suplemento 6 à série original de alterações do Regulamento n.o 28 da ONU (avisadores sonoros)

ECE/TRANS/WP.29/2020/3

46

Proposta de suplemento 7 à série 04 de alterações do Regulamento n.o 46 da ONU (dispositivos para visão indireta)

ECE/TRANS/WP.29/2020/16

46

Proposta de suplemento 8 à série 04 de alterações do Regulamento n.o 46 da ONU (dispositivos para visão indireta)

ECE/TRANS/WP.29/2020/17

48

Proposta de uma nova série 07 de alterações do Regulamento n.o 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/2020/36, WP.29-180-07

51

Proposta de suplemento 6 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 51 da ONU (ruído dos veículos das categorias M e N)

ECE/TRANS/WP.29/2020/4

55

Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.o 55 da ONU (engates mecânicos)

ECE/TRANS/WP.29/2020/27

58

Proposta de suplemento 1 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 58 da ONU (dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe)

ECE/TRANS/WP.29/2020/19

59

Proposta de uma nova série 03 de alterações do Regulamento n.o 59 da ONU (sistemas silenciosos de substituição)

ECE/TRANS/WP.29/2020/7

62

Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.o 62 da ONU (antirroubo para ciclomotores e motociclos)

ECE/TRANS/WP.29/2020/28

79

Proposta de suplemento 2 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 79 da ONU (mecanismo de direção)

ECE/TRANS/WP.29/2020/11

90

Proposta de suplemento 5 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 90 da ONU (guarnições de travões de substituição)

ECE/TRANS/WP.29/2020/8

106

Proposta de suplemento 18 à série original de alterações do Regulamento n.o 106 da ONU (pneus para veículos agrícolas)

ECE/TRANS/WP.29/2020/5

107

Proposta de suplemento 9 à série 06 de alterações do Regulamento n.o 107 da ONU (veículos das categorias M2 e M3)

ECE/TRANS/WP.29/2020/12

107

Proposta de suplemento 4 à série 07 de alterações do Regulamento n.o 107 da ONU (veículos das categorias M2 e M3)

ECE/TRANS/WP.29/2020/13

107

Proposta de suplemento 3 à série 08 de alterações do Regulamento n.o 107 da ONU (veículos das categorias M2 e M3)

ECE/TRANS/WP.29/2020/14

110

Proposta de suplemento 1 à série 04 de alterações do Regulamento n.o 110 da ONU (veículos GNC e GNL)

ECE/TRANS/WP.29/2020/20

110

Proposta de suplemento 2 à série 04 de alterações do Regulamento n.o 110 da ONU (veículos GNC e GNL)

ECE/TRANS/WP.29/2020/21

117

Proposta de suplemento 11 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 117 da ONU (pneus - resistência ao rolamento, ruído de rolamento e aderência em pavimento molhado)

ECE/TRANS/WP.29/2020/6

121

Proposta de suplemento 4 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 121 da ONU (identificação dos comandos, avisadores e indicadores)

ECE/TRANS/WP.29/2020/22

122

Proposta de suplemento 6 ao Regulamento n.o 122 da ONU (sistemas de aquecimento)

ECE/TRANS/WP.29/2020/23

128

Proposta de suplemento 10 à versão original do Regulamento n.o 128 da ONU

ECE/TRANS/WP.29/2020/31

144

Proposta de suplemento 1 ao Regulamento n.o 144 da ONU (sistemas de chamada de emergência em caso de acidente)

ECE/TRANS/WP.29/2020/24

144

Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.o 144 da ONU (sistemas de chamada de emergência em caso de acidente)

ECE/TRANS/WP.29/2020/29

148

Proposta de suplemento 2 à série original do Regulamento n.o 148 da ONU (dispositivos de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/2020/32

149

Proposta de suplemento 2 à série original do Regulamento n.o 149 da ONU (dispositivos de iluminação rodoviária)

ECE/TRANS/WP.29/2020/33

150

Proposta de suplemento 2 à série original do Regulamento n.o 150 da ONU (dispositivos retrorrefletores)

ECE/TRANS/WP.29/2020/34

151

Proposta de suplemento 1 ao Regulamento n.o 151 da ONU (sistema de informação que anula o ângulo morto)

ECE/TRANS/WP.29/2020/18, WP.29-180-05

152

Proposta de suplemento 1 ao Regulamento n.o 152 da ONU (AEBS para veículos M1 e N1)

ECE/TRANS/WP.29/2020/9

152

Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.o 152 da ONU (AEBS para veículos M1 e N1)

ECE/TRANS/WP.29/2020/10


RTG n.o

Rubrica da ordem de trabalhos

Referência do documento

3

Proposta de alteração 4 do RTG n.o 3 da ONU (travagem de motociclos)

Proposta de relatório técnico da alteração 4 do RTG n.o 3 da ONU (travagem de motociclos)

Autorização para elaborar alterações do RTG n.o 3 da ONU

ECE/TRANS/WP.29/2020/47

ECE/TRANS/WP.29/2020/48

ECE/TRANS/WP.29/AC.3/47

6

Proposta de alteração 2 do RTG n.o 6 da ONU (vidraças de segurança)

Proposta de retificação 2 do RTG n.o 6 da ONU (vidraças de segurança)

Autorização para elaborar alterações do RTG n.o 6 da ONU

ECE/TRANS/WP.29/2020/43

ECE/TRANS/WP.29/2020/44

ECE/TRANS/WP.29/AC.3/52

6

Proposta de alteração 3 do RTG n.o 6 da ONU (vidraças de segurança)

Proposta de retificação 3 do RTG n.o 6 da ONU (vidraças de segurança)

Autorização para elaborar uma alteração do RTG n.o 6 da ONU

ECE/TRANS/WP.29/2020/45

ECE/TRANS/WP.29/2020/46

ECE/TRANS/WP.29/AC.3/52

16

Proposta de alteração 2 do RTG n.o 16 da ONU (pneus)

Proposta de relatório técnico da alteração 2 do RTG n.o 16 da ONU (pneus)

Autorização para elaborar alterações do RTG n.o 16 da ONU

ECE/TRANS/WP.29/2020/41

ECE/TRANS/WP.29/2020/42

ECE/TRANS/WP.29/AC.3/48/Rev.1


Resolução n.o

Rubrica da ordem de trabalhos

Referência do documento

R.E.5

Proposta de alteração 5 à Resolução consolidada sobre as especificações comuns das categorias de fontes luminosas (R.E.5)

ECE/TRANS/WP.29/2020/37


Diversos

Rubrica da ordem de trabalhos

Referência do documento

 

Autorização para elaborar uma alteração do Regulamento Técnico Global n.o 6 da ONU (vidraças de segurança)

ECE/TRANS/WP.29/AC.3/55

 

Autorização revista para elaborar um novo RTG da ONU relativo à determinação da potência dos veículos eletrificados (DEVP)

ECE/TRANS/WP.29/AC.3/53/Rev.1


(1)  Todos os documentos referidos no quadro podem ser consultados no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/gen2020.html