ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 59 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) 2020/279 da Comissão de 27 de fevereiro de 2020 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de hemicelulose de soja (E 426) ( 1 ) |
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DECISÕES |
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Decisão de Execução (UE) 2020/281 da Comissão de 27 de fevereiro de 2020 que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2020) 1248] ( 1 ) |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
28.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/277 DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
María Ángeles BENÍTEZ SALAS
Diretora-Geral em exercício
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).
ANEXO
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (em EUR/100 kg) |
Garantia a que se refere o artigo 3.o (em EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 90 |
Carcaças de aves da espécie Gallus domesticus, apresentação 65 %, congeladas |
128,4 |
0 |
AR |
0207 14 10 |
Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados |
213,9 195,6 273,7 221,6 |
26 32 8 24 |
AR BR CL TH |
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de aves da espécie Gallus domesticus |
256,2 |
9 |
BR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).
28.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/278 DA COMISSÃO
de 27 de fevereiro de 2020
que fixa o montante máximo da ajuda à armazenagem privada de azeite no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1882
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1882 da Comissão (3) abriu um concurso para a armazenagem privada de azeite. |
(2) |
Com base nas propostas recebidas no subperíodo de concurso com termo em 25 de fevereiro de 2020, a quantidade máxima global a armazenar, os custos estimados da armazenagem e outras informações pertinentes sobre o mercado, é conveniente fixar o montante máximo da ajuda à armazenagem de 41 644,28 toneladas de azeite por um período de 180 dias, a fim de mitigar a difícil situação do mercado. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para as propostas apresentadas no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1882 durante o subperíodo com termo em 25 de fevereiro de 2020, o montante máximo da ajuda concedida à armazenagem privada de azeite é o seguinte:
a) |
0,83 EUR por tonelada por dia de azeite extra virgem; |
b) |
0,83 EUR por tonelada por dia de azeite virgem; |
c) |
0,83 EUR por tonelada por dia de azeite lampante. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente
María Ángeles BENÍTEZ SALAS
Diretora-Geral em exercício
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/1882 da Comissão, de 8 de novembro de 2019, relativo à abertura de um concurso para o montante da ajuda ao armazenamento privado de azeite (JO L 290 de 11.11.2019, p. 12).
28.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/6 |
REGULAMENTO (UE) 2020/279 DA COMISSÃO
de 27 de fevereiro de 2020
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de hemicelulose de soja (E 426)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido. |
(3) |
Nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a hemicelulose de soja (E 426) está atualmente autorizada para utilização como aditivo alimentar numa grande variedade de géneros alimentícios em teores máximos que oscilam entre 1 500 mg/kg e 30 000 mg/kg. |
(4) |
Em 16 de agosto de 2017, foi apresentado um pedido de alargamento da utilização da hemicelulose de soja (E 426) como estabilizador em produtos lácteos fermentados aromatizados e bebidas aromatizadas. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(5) |
A hemicelulose de soja (E 426), quando utilizada como estabilizador em produtos lácteos fermentados aromatizados e bebidas aromatizadas, impede a aglomeração e a precipitação das proteínas e a separação de fases em condições ácidas. |
(6) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. |
(7) |
Em 14 de março de 2017, a Autoridade publicou um parecer científico sobre a reavaliação da segurança da hemicelulose de soja (E 426) como aditivo alimentar (3). A Autoridade concluiu que é muito improvável que haja uma preocupação em termos de segurança decorrente do uso atual de hemicelulose de soja (E 426) como aditivo alimentar, não havendo necessidade de uma dose diária admissível (DDA) numérica. Esta conclusão aplica-se às substâncias que suscitam uma preocupação muito reduzida em termos de segurança e apenas se existirem informações fiáveis tanto sobre a exposição como sobre a toxicidade, e se houver uma baixa probabilidade de efeitos adversos para a saúde humana a doses que não induzam desequilíbrios nutricionais nos animais (4). |
(8) |
O anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 define todos os grupos de aditivos. Em geral, a parte C, grupo I, enumera os aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes, que não carecem de uma dose diária admissível numérica e são autorizados para utilização em muitos géneros alimentícios segundo o princípio quantum satis definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea h), do mesmo regulamento. |
(9) |
O resultado da avaliação da segurança da hemicelulose de soja (E 426) permite a sua inclusão no anexo II, parte C, grupo I, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Uma vez que, em conformidade com o anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, já é permitida a utilização de aditivos do grupo I em produtos lácteos fermentados aromatizados e bebidas aromatizadas, a inclusão da hemicelulose de soja (E 426) no grupo I daria resposta ao pedido de alargamento da utilização. A inclusão da hemicelulose de soja (E 426) no grupo I tornaria também redundantes as entradas existentes para a hemicelulose de soja (E 426) no anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, uma vez que a utilização de aditivos do grupo I é permitida em todas as categorias de géneros alimentícios em causa, pelo que essas entradas deverão ser suprimidas. Do mesmo modo, a referência existente ao teor máximo de hemicelulose de soja (E 426) na parte introdutória da categoria de géneros alimentícios 17 («Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE» do Parlamento Europeu e do Conselho) (5) no anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser suprimida, uma vez que, no grupo I, a hemicelulose de soja (E 426) irá ser autorizada segundo o princípio quantum satis. |
(10) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) EFSA Journal 2017;15(3): 4721.
(4) EFSA Journal 2014;12(6):3697, Declaração sobre um quadro conceptual para a avaliação dos riscos de determinados aditivos alimentares reavaliados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão.
(5) Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
ANEXO
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte C, grupo I, é inserida a seguinte entrada relativa a E 426 após a entrada relativa a E 425:
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2) |
A parte E é alterada do seguinte modo:
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DECISÕES
28.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/9 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/280 DA COMISSÃO
de 20 de fevereiro de 2020
relativa à prorrogação da supervisão reforçada da Grécia
[notificada com o documento número C(2020) 901]
(apenas faz fé o texto em língua grega)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Após o termo da assistência financeira disponibilizada pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade, em 20 de agosto de 2018, a Decisão de Execução (UE) 2018/1192 da Comissão (2) ativou a supervisão reforçada da Grécia por um período de seis meses, com início em 21 de agosto de 2018. Posteriormente, a supervisão reforçada foi prorrogada duas vezes (3), de cada vez por um período adicional de seis meses, a última vez a partir de 21 de agosto de 2019. |
(2) |
A assistência financeira recebida pela Grécia desde 2010 representa um montante significativo, pelo que os seus passivos em dívida para com os Estados-Membros da área do euro, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e o Mecanismo Europeu de Estabilidade se elevam, no total, a 243 700 milhões de EUR. A Grécia beneficiou do apoio financeiro dos seus parceiros europeus em condições preferenciais, e foram adotadas em 2012 medidas específicas para colocar a dívida numa trajetória mais sustentável e, novamente, em 2017, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade. Em 22 de junho de 2018, o Eurogrupo chegou a um consenso político tendo em vista a tomada de medidas adicionais para garantir a sustentabilidade da dívida. Estas medidas incluem o alargamento dos prazos de vencimento médios ponderados por um período adicional de 10 anos, o diferimento dos juros e amortizações por um período adicional de 10 anos e ainda a execução de outras medidas no domínio da dívida. Duas medidas adicionais (a supressão da margem de taxa de juro majorada relativamente à parcela de recompra da dívida do programa do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira a partir de 2018 e o restabelecimento da transferência de montantes equivalentes aos rendimentos auferidos pelos bancos centrais nacionais da área do euro sobre as obrigações do Tesouro grego detidas ao abrigo do acordo sobre ativos financeiros líquidos e do programa dos mercados de valores mobiliários) podem ser acordadas no âmbito do Eurogrupo numa base semestral, caso os relatórios elaborados ao abrigo da supervisão reforçada demonstrem o cumprimento pela Grécia dos seus compromissos estratégicos pós-programa. A este respeito, a disponibilização da primeira e segunda parcelas das medidas em matéria de dívida subordinadas à execução de políticas foi concretizada na sequência de um acordo alcançado pelo Eurogrupo, respetivamente, em abril e dezembro de 2019. |
(3) |
No âmbito do Eurogrupo, a Grécia comprometeu-se a prosseguir e concluir todas as principais reformas adotadas no âmbito do programa de ajustamento macroeconómico do Mecanismo Europeu de Estabilidade (a seguir designado por «o programa»), bem como a preservar os objetivos das importantes reformas adotadas no quadro desse programa e dos seus predecessores. A Grécia também se comprometeu a executar ações específicas nos domínios das políticas orçamentais e orçamentais/estruturais, segurança social, estabilidade financeira, mercados de trabalho e dos produtos, privatizações e administração pública. Essas ações específicas, que constam do anexo à declaração do Eurogrupo de 22 de junho de 2018, contribuirão para resolver os desequilíbrios macroeconómicos excessivos da Grécia, bem como as fontes reais ou potenciais das dificuldades económicas. |
(4) |
Em 27 de fevereiro de 2019, a Comissão publicou o seu relatório relativo à Grécia de 2019 (4). A Comissão concluiu que, embora a Grécia tenha reequilibrado com êxito o seu saldo orçamental e tenha reduzido significativamente o défice da balança corrente, continua a registar desequilíbrios macroeconómicos excessivos (5) decorrentes da crise. Estes desequilíbrios relacionam-se com a elevada dívida pública, a posição líquida negativa de investimento internacional, o elevado nível de empréstimos não produtivos nos balanços dos bancos e a taxa de desemprego ainda elevada. Estas conclusões foram ainda confirmadas pelo Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, adotado pela Comissão em 17 de dezembro de 2019 com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que identificou a Grécia como um dos Estados-Membros que deveria ser objeto de uma apreciação aprofundada em 2020. Em especial, o relatório indica que a dívida pública grega se situava em 181,2 % do produto interno bruto no final de 2018, o que representa o nível mais elevado da União. A posição líquida de investimento internacional de –143,3 % do produto interno bruto em 2018 continua a ser muito elevada, embora inclua um considerável volume de dívida pública externa com condições altamente favoráveis. Além disso, apesar de uma diminuição significativa do défice da balança corrente, isso é ainda insuficiente para contribuir para a redução a um ritmo satisfatório da muito elevada posição líquida de investimento internacional para níveis considerados prudentes. O desemprego, embora tenha continuado a diminuir desde o pico de 27,8 % registado em 2013, atingia ainda 16,6 % em outubro de 2019. O desemprego de longa duração (12,1 % no terceiro trimestre de 2019) e o desemprego dos jovens (35,6 % em outubro de 2019) continuam a ser muito elevados, embora tenham igualmente diminuído substancialmente em comparação com os picos atingidos durante a crise (o desemprego de longa duração atingiu um pico de 19,9 % no segundo trimestre de 2014 e o desemprego dos jovens um pico de 60,2 % em fevereiro de 2013). |
(5) |
Tendo em conta a apreciação aprofundada de 2019 realizada pela Comissão e com base na avaliação desta instituição, o Conselho analisou o Programa Nacional de Reformas e o Programa de Estabilidade de 2019. Recomendou (7) à Grécia que tomasse medidas em 2019 e 2020 para alcançar uma recuperação económica sustentável e eliminar os desequilíbrios macroeconómicos excessivos, prosseguindo e concluindo as reformas em conformidade com os compromissos pós-programa assumidos no âmbito do Eurogrupo de 22 de junho de 2018. O Conselho recomendou igualmente que a Grécia centrasse a sua política económica relacionada com o investimento em domínios prioritários específicos, com vista a proporcionar uma base sólida para o crescimento, reduzindo simultaneamente as disparidades regionais e assegurando a inclusão social. |
(6) |
A Comissão publicou a sua quarta avaliação ao abrigo da supervisão reforçada da Grécia (8) em 20 de novembro de 2019. Concluiu que a Grécia tomou as medidas necessárias para cumprir os seus compromissos específicos em matéria de reformas referentes a meados de 2019, mas que serão cruciais novas ações para completar e, se necessário, acelerar as reformas. Esta avaliação teve em conta os esforços da nova administração nos meses anteriores com vista ao cumprimento dos compromissos, no contexto da concretização de uma agenda de reformas mais vasta, assim como a sua disponibilidade para desenvolver esforços de preparação dessas reformas em estreita cooperação com as instituições. |
(7) |
As autoridades estão em vias de recuperar o atraso em relação às reformas do setor financeiro, mas a execução dos planos terá de ser reforçada futuramente. A situação de liquidez dos bancos gregos continuou a melhorar e há sinais de que o acesso dos bancos ao mercado está a ser progressivamente restabelecido, mas os riscos e os desafios herdados do passado continuam a ser elevados. A situação da estrutura de capital continua a ser adequada, mas poderá enfrentar pressões no curto prazo, por exemplo devido à supressão gradual das disposições prudenciais transitórias. Os bancos ainda têm de fazer face a um grande volume de empréstimos não produtivos: Embora o volume acumulado tenha estado a diminuir gradualmente a partir do seu pico de 107,2 mil milhões de EUR, atingido em março de 2016, permanecia ainda, no final de setembro de 2019, a um nível muito elevado de 71,2 mil milhões de EUR, ou seja, 42,1 % das exposições brutas totais dos balanços relativas a empréstimos a clientes. O recém-adotado sistema de proteção dos ativos Hercules, uma vez aplicado, visa permitir uma aceleração significativa das atuais estratégias de redução dos empréstimos não produtivos existentes no setor bancário. Outros desafios incluem a fraca rendibilidade existente no atual contexto de baixas taxas de juro e a forte relação causal entre a dívida soberana e os bancos, nomeadamente através da elevada proporção de créditos fiscais diferidos no capital dos bancos. A melhoria da situação de liquidez dos bancos gregos e o aumento da confiança dos depositantes permitiram a supressão total dos controlos de capitais a partir de 1 de setembro de 2019. |
(8) |
Não obstante os progressos realizados nos últimos anos, a Grécia continua a confrontar-se com grandes desafios no respeitante ao contexto empresarial e ao sistema judicial. Embora tenha realizado progressos em domínios como a redução do tempo de registo de uma empresa e o reforço da proteção dos investidores minoritários, a Grécia ainda está muito aquém dos países com melhor desempenho em vários domínios das componentes estruturais dos principais indicadores comparativos (por exemplo, tempo para se chegar a uma decisão judicial, execução de contratos, registo cadastral, resolução da insolvência, etc.). |
(9) |
Após ter estado excluída do financiamento pelos mercados financeiros em 2010, a Grécia começou a recuperar o acesso a esses mercados através de emissões de obrigações do Tesouro a partir de julho de 2017. A taxa de juro das obrigações do Tesouro gregas começou a diminuir lentamente após a conclusão bem-sucedida do programa do MEE em 2018 e continuou a diminuir significativamente no segundo semestre de 2019, atingindo níveis mínimos recorde de 1,4 % para um prazo de vencimento de 10 anos em dezembro de 2019, contra 4,3 % um ano antes. Não obstante, as condições de contração de financiamento da Grécia continuam a pautar-se pela fragilidade, num contexto de riscos económicos externos e de fatores internos de vulnerabilidade. A Grécia beneficiou igualmente de melhorias das notações atribuídas pelas agências de notação de risco, mas permanece abaixo do grau de investimento. |
(10) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que subsistem as condições que justificaram a aplicação da supervisão reforçada nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013. Em especial, a Grécia continua a enfrentar riscos no que diz respeito à sua estabilidade financeira que, se vierem a concretizar-se, poderão ter repercussões adversas sobre outros Estados-Membros da área do euro. Essas repercussões poderão fazer sentir-se indiretamente pelo seu impacto a nível da confiança dos investidores e, deste modo, sobre os custos de refinanciamento para os bancos e entidades soberanas de outros Estados-Membros da área do euro. |
(11) |
Por conseguinte, no médio prazo, a Grécia tem de continuar a adotar medidas destinadas a suprir as causas reais ou potenciais das suas dificuldades e executar reformas estruturais para apoiar uma recuperação económica sólida e sustentável, com vista a atenuar os efeitos acumulados resultantes de vários fatores. Esses fatores incluem a recessão grave e prolongada verificada durante a crise; a dimensão do encargo representado pela dívida grega; as vulnerabilidades do setor financeiro; a interdependência contínua e relativamente forte entre o setor financeiro e as finanças públicas gregas, nomeadamente através da propriedade estatal; e o risco de contágio de tensões graves em qualquer um desses dois setores a outros Estados-Membros, bem como a exposição dos Estados-Membros da área do euro à dívida soberana grega. |
(12) |
A fim de combater os riscos residuais e acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos a este respeito, afigura-se necessário e adequado prorrogar a supervisão reforçada da Grécia nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 472/2013. |
(13) |
Através de um ofício enviado em 22 de janeiro de 2020, a Grécia foi convidada a pronunciar-se sobre a avaliação da Comissão. Na sua resposta de 27 de janeiro de 2020, a Grécia concordou em grande medida com a avaliação efetuada pela Comissão sobre os desafios económicos que enfrenta, desafios esses que justificam a prorrogação da supervisão reforçada. |
(14) |
A Grécia continuará a beneficiar de apoio técnico no âmbito do Programa de Apoio às Reformas Estruturais [estabelecido no Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (9)] para efeitos de conceção e execução de reformas, inclusive para a continuação e conclusão de reformas fundamentais em consonância com os compromissos políticos assumidos e cujo cumprimento é controlado no quadro da supervisão reforçada. |
(15) |
A Comissão pretende colaborar estreitamente com o Mecanismo Europeu de Estabilidade, no contexto do seu sistema de alerta rápido, para efeitos da aplicação da supervisão reforçada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O período de supervisão reforçada da Grécia, ativado pela Decisão de Execução (UE) 2018/1192 em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 472/2013, é prorrogado por um período adicional de seis meses, com início em 21 de fevereiro de 2020.
Artigo 2.o
A República Helénica é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
Paolo GENTILONI
Membro da Comissão
(1) JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2018/1192 da Comissão, de 11 de julho de 2018, relativa à ativação da supervisão reforçada para a Grécia (JO L 211 de 22.8.2018, p. 1).
(3) Decisão de Execução (UE) 2019/338 da Comissão (JO L 60 de 28.2.2019, p. 17), e Decisão de Execução (UE) 2019/1287 da Comissão (JO L 202 de 31.7.2019, p. 110).
(4) Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2019) 1007 final.
(5) COM(2019) 150 final.
(6) Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
(7) Recomendação do Conselho, de 9 de julho de 2019, relativa ao Programa Nacional de Reformas da Grécia de 2019 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Grécia de 2019.
(8) Comissão Europeia: Relatório sobre a Supervisão Reforçada — Grécia de novembro de 2019, Documento Institucional 116 de novembro de 2019.
(9) Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 1).
28.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/13 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/281 DA COMISSÃO
de 27 de fevereiro de 2020
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2020) 1248]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/47 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações onde são mantidas aves de capoeira em determinados Estados-Membros e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância por esses Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4). |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/47 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros enumerados no anexo dessa decisão de execução, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância nesse anexo. |
(3) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2020/240 da Comissão (5), na sequência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em aves de capoeira na Bulgária e na Chéquia que necessitavam de ser refletidos nesse anexo. |
(4) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/240, a Polónia notificou a Comissão de focos adicionais de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações onde são mantidas aves de capoeira, nos distritos de Kedzierzynsko-Kozielski, Sieradzki, Gliwicki, Lodzki Wschodni, Lowicki, Kolski e Poddebicki. |
(5) |
Além disso, a Bulgária notificou a Comissão da ocorrência de focos adicionais de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações onde são mantidas aves de capoeira, na região de Plovdiv. |
(6) |
Os novos focos na Bulgária e na Polónia encontram-se fora das áreas atualmente enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 e as autoridades competentes desses Estados-Membros tomaram as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses novos focos. |
(7) |
A Comissão examinou as medidas adotadas pela Bulgária e pela Polónia em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes desses Estados-Membros se encontram a uma distância suficiente das explorações onde foram confirmados os recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8. |
(8) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Bulgária e a Polónia, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas por estes Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. Por conseguinte, as zonas de proteção e de vigilância enumeradas para a Bulgária e a Polónia no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 devem ser alteradas. |
(9) |
Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a incluir as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pela Bulgária e pela Polónia em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e a duração das restrições nelas aplicáveis. |
(10) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/47 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(11) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução (UE) 2020/47 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados‐Membros (JO L 16 de 21.1.2020, p. 31).
(4) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/240 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 48 de 21.2.2020, p. 12).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
PARTE A
Zonas de proteção nos Estados-Membros em causa referidas nos artigos 1.o e 2.o:
Estado-Membro: Bulgária
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
||||||||||
Região de Plovdiv: |
|||||||||||
Município de Rakovski:
|
15.3.2020 |
||||||||||
Município de Maritsa
Município de Brezovo:
|
21.3.2020 |
Estado-Membro: Chéquia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
Região de Pardubice: |
|
Bělešovice (750468), Blížňovice (618322), Bořice u Hrochova Týnce (608190), Čankovice (618331), Čeradice nad Loučnou (619655), Dolní Roveň (630080) - jižní část katastrálního vymezená silnicí č. 322, Holešovice u Chroustovic (641111), Horní Roveň (643971) - jižní část katastrálního vymezená silnicí č. 322, Chroustovice (654264), Lipec u Slepotic (750476), Moravany nad Loučnou (698482), Platěnice (698491), Slepotice (750492), Turov nad Loučnou (771732) |
13.3.2020 |
Estado-Membro: Alemanha
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
BADEN-WÜRTTEMBERG, Kreis Hohelohenkreis: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Folgende Gemarkungen sind vollständig enthalten:
Teilweise enthalten sind die Gemarkungen
|
28.2.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
BADEN-WÜRTTEMBERG, Kreis Heilbronn: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Teilweise enthalten sind die Flur Eschenau:
|
28.2.2020 |
Estado-Membro: Eslováquia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
Região de Čadca: |
|
Municípios: Stará Bystrica, Radôstka |
18.2.2020 |
Estado-Membro: Polónia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
||||||||||||||||
W województwie warmińsko – mazurskim w powiecie ostródzkim |
|||||||||||||||||
W gminie Grunwald miejscowości: Góry Lubiańskie, Zybułtowo, Lubian, Mielno, Stębark |
4.3.2020 |
||||||||||||||||
W województwie łódzkim w powiecie łowickim: |
|||||||||||||||||
W gminie Domaniewice miejscowości: Skaratki, Rogóźno, Rogóźno Pierwsze, Rogóźno Drugie, Krępa, Domaniewice, Strzebieszew, Sapy, Stroniewice |
15.3.2020 |
||||||||||||||||
W województwie łódzkim w powiecie sieradzkim: |
|||||||||||||||||
w gminie Błaszki: Kwasków, Golków, Maciszewice, Lubanów, Domaniew, Smaszków, Adamki, Kalinowa, Garbów, Orzeżyn, Tuwalczew, Kostrzewice, Woleń, Kociołki |
14.3.2020 |
||||||||||||||||
W województwie łódzkim w powiecie łódzkim wschodnim, tomaszowskim: |
|||||||||||||||||
W powiecie łódzkim wschodnim:
W powiecie tomaszowskim:
|
18.3.2020. |
||||||||||||||||
W województwie wielkopolskim w powiecie kolskim: |
|||||||||||||||||
|
16.3.2020 |
||||||||||||||||
W województwie opolskim w powiecie kędzierzyńsko – kozielskim: |
|||||||||||||||||
Cześć miasta Kędzierzyn Koźle:
|
14.3.2020 |
||||||||||||||||
W województwie śląskim w powiecie gliwickim |
|||||||||||||||||
W gminie Wielowieś miejscowości: Świbie, Radonia, Borowiany, Raduń |
16.3.2020 |
||||||||||||||||
W województwie opolskim w powiecie strzeleckim: |
|
||||||||||||||||
W gminie Zawadzkie miejscowość Kielcza – południowo-wschodnia część (od ul. Opolskiej i ul. Wiosennej) |
16.3.2020 |
||||||||||||||||
W województwie łódzkim w powiecie poddębickim |
|||||||||||||||||
|
17.3.2020 |
PARTE B
Zonas de vigilância nos Estados-Membros em causa referidas nos artigos 1.o e 3.o:
Estado-Membro: Bulgária
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Região de Plovdiv: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Município de Rakovski:
|
De 16.3.2020 até 24.3.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Município de Maritsa
Município de Brezovo:
|
De 22.3.2020 até 30.3.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Município de Brezovo
Município de Rakovski
Município de Kaloyanovo
Município de Maritsa
Município de Sadovo
|
30.3.2020 |
Estado-Membro: Chéquia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
Região de Pardubice: |
|
Bělešovice (750468), Blížňovice (618322), Bořice u Hrochova Týnce (608190), Čankovice (618331), Čeradice nad Loučnou (619655), Dolní Roveň (630080) - jižní část katastrálního vymezená silnicí č. 322, Holešovice u Chroustovic (641111), Horní Roveň (643971) - jižní část katastrálního vymezená silnicí č. 322, Chroustovice (654264), Lipec u Slepotic (750476), Moravany nad Loučnou (698482), Platěnice (698491), Slepotice (750492), Turov nad Loučnou (771732) |
De 14.3.2020 até 23.3.2020 |
Blansko u Hrochova Týnce (648281), Bor u Chroustovic (761761), Brčekoly (761770), Časy (653004), Černá za Bory (619965), Dašice (624799), Dolní Bezděkov (628697), Dolní Roveň (630080) - severní část katastrálního vymezená silnicí č. 322, Dolní Ředice (630136) - jižní část katastrálního území vymezená silnicí č. 36, Dvakačovice (777617), Holice v Čechách (641146) - jižní část katastrálního území vymezené vodním tokem Ředického potoka, Honbice (641723), Horní Roveň (643971) - severní část katastrálního vymezená silnicí č. 322, Horní Ředice (644013) - jižní část katastrálního území vymezená silnicí č. 36, Hostovice u Pardubic (645991), Hrochův Týnec (648299), Chrast (653799), Janovičky u Zámrsku (790931), Jaroslav (657522), Jenišovice u Chrudimi (658448), Kočí (667633), Komárov u Holic (668699), Kostěnice (670570), Lány u Dašic (679101), Lhota u Chroustovic (681164), Libanice (641731), Litětiny (685283), Lozice (687847), Mentour (693103), Městec (693278), Mnětice (619981), Moravanský (698474), Mravín (763322), Nabočany (700983), Opočno nad Loučnou (768995), Ostrov (715981), Ostřetín (716332), Poděčely (723622), Popovec u Řepníků (745227), Prachovice u Dašic (624802), Přestavlky u Chrudimi (735159), Radhošť (737640), Radim (737798), Rosice u Chrasti (741191), Řestoky (745324), Sedlec u Vraclavi (785148), Sedlíšťka (737658), Srbce u Luže (752878), Stíčany (648311), Stradouň (755800), Synčany (761788), Štěnec (763331), Topol (667641), Trojovice (768529), Trusnov (769002), Tuněchody (771465), Týnišťko (772437), Uhersko (772976), Úhřetice (773298), Úhřetická Lhota (773301), Vejvanovice (777625), Velké Koloděje (779041), Veská (780979), Vinary u Vysokého Mýta (782190), Vraclav (785164), Vysoká u Holic (716341), Zájezdec (790419), Zalažany (658464), Zminný (793388) |
23.3.2020 |
Estado-Membro: Alemanha
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
BADEN-WÜRTTEMBERG, Kreis Hohelohenkreis: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Folgende Gemarkungen sind vollständig enthalten:
Teilweise enthalten sind die Gemarkungen
|
De 29.2.2020 até 8.3.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Folgende Gemarkungen sind vollständig enthalten:
Folgende Gemarkungen sind teilweise im Beobachtungsgebiet und im Sperrbezirk enthalten, die genaue Abgrenzung ist der Beschreibung des Sperrbezirks zu entnehmen:
Teilweise enthalten sind die Gemarkungen Möglingen und Ohrnberg (Gemeinde Öhringen):
Teilweise enthalten ist die Gemarkung Zweiflingen:
Teilweise enthalten sind die Gemarkungen Neuenstein und Obersöllbach:
Teilweise enthalten ist die Gemarkung Michelbach:
Teilweise enthalten ist die Gemarkung Untersteinbach:
|
8.3.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
BADEN-WÜRTTEMBERG, Kreis Heilbronn: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Teilweise enthalten sind die Flur Eschenau:
|
De 29.2.2020 até 8.3.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Folgende Gemeinden sind vollständig enthalten:
Folgende Gemarkungen sind vollständig enthalten:
Teilweise enthalten ist die Gemeinde Obersulm:
Teilweise enthalten ist die Gemarkung Unterheinriet (Gemeinde Untergruppenbach):
Teilweise enthalten ist die Gemarkung Weinsberg (Gemeinde Weinsberg):
Teilweise enthalten ist die Gemarkung Neuenstadt (Gemeinde Neuenstadt):
Teilweise enthalten ist die Gemarkung Gochsen (Gemeinde Hardthausen):
|
8.3.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
BADEN WÜRTTEMBERG, Kreis Schwäbisch-Hall: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Folgende Gemarkungen sind vollständig enthalten: Ammertsweiler (Gemeinde Mainhardt) Teilweise enthalten ist die Gemarkung Geißelhardt (Gemeinde Mainhardt):
|
8.3.2020 |
Estado-Membro: Eslováquia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
Região de Čadca: |
|
Municípios: Stará Bystrica, Radôstka, Vychylovka |
De 19.2.2020 até 27.2.2020 |
Municípios: Klubina, Zborov nad Bystricou, Krásno nad Kysucou, Nová Bystrica, Dunajov |
27.2.2020 |
Região de Žilina: |
|
Município: Lutiše, Horná Tižiná |
27.2.2020 |
Região de Kysucké Nové Mesto: |
|
Município: Lodno, parte dos municípios: Kysucký Lieskovec, Horný Vadičov |
27.2.2020 |
Estado-Membro: Polónia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
||||||||||||||||||
W województwie wielkopolskim w powiecie wolsztyńskim: |
|||||||||||||||||||
W gminie Wolsztyn miejscowości: Berzyna, Stary Widzim Piekiełko, Adamowo Piekiełko, Kębłowo Kolonia, część miejscowości Niałek Wielki położona na południe od drogi nr 32 |
De 21.2.2020 até 29.2.2020 |
||||||||||||||||||
W województwie wielkopolskim w powiatach wolsztyńskim i grodziskim: |
|||||||||||||||||||
W powiecie wolsztyńskim:
W powiecie grodziskim: W gminie Rakoniewice miejscowości: Głodno, Cegielsko Adolfowo, Łąkie, część miejscowości Rostarzewo położona na zachód od ulic Topolowej i Ogrodowej |
29.2.2020 |
||||||||||||||||||
W województwie lubuskim w powiecie zielonogórskim |
|||||||||||||||||||
W gminie Kargowa miejscowości: Obra Dolna, Nowy Jaromierz |
29.2.2020 |
||||||||||||||||||
W województwie warmińsko – mazurskim w powiecie iławskim |
|||||||||||||||||||
W gminie Zalewo miejscowości: Rąbity, Międzychód, Zatyki, Surbajny, Koziny, Kupin, Rudnia |
De 21.2.2020 até 29.2.2020 |
||||||||||||||||||
W województwie warmińsko – mazurskim w powiatach iławskim, ostródzkim: |
|||||||||||||||||||
Powiat iławski: W gminie Zalewo miejscowości: Karpowo, Śliwa, Dajny, Barty, Pozorty, Girgajny, Mazanki, Janiki Wielkie, Janiki Małe, Jaśkowo, Wielowieś, Boreczno, Duba, Mozgowo, Huta Wielka, Skitławki, Urowo, Gubławki, Wieprz, Matyty, Polajny, Jerzwałd, Rucewo, Kiemiany, Dobrzyki, Witoszewo, Gajdy, Półwieś, Zalewo, Bajdy, Sadławki, Bądki, Bednarzówka, Brzeziniak, Jezierce, Bukowiec, Likszajny, Tarpno, Nowe Chmielówko Powiat ostródzki:
|
29.2.2020 |
||||||||||||||||||
W województwie pomorskim w powiecie sztumskim: |
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W gminie Stary Dzierzgoń od granicy województwa pomorskiego wzdłuż drogi łączącej miejscowości Bajdy-Przezmark do miejscowości Przezmark, następnie po drugiej stronie drogi wojewódzkiej 519 wzdłuż jeziora Motława Wielka do miejscowości Danielówka, dalej drogą leśną do jeziora Witoszewskiego w województwie warmińsko-mazurskim. |
29.2.2020 |
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W województwie warmińsko – mazurskim w powiecie ostródzkim: |
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W gminie Grunwald miejscowości: Góry Lubiańskie, Zybułtowo, Lubian, Mielno, Stębark |
De 5.3.2020 até 13.3.2020 |
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W województwie warmińsko – mazurskim w powiatach: ostródzkim, działdowskim, nidzickim, olsztyńskim: |
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13.3.2020 |
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W województwie śląskim w powiecie raciborskim: |
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W gminie Kuźnia Raciborska, miejscowości: Ruda Kozielska, część miejscowości Rudy położona na zachód od drogi nr 919 |
De 21.2.2020 até 29.2.2020 |
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W województwie śląskim w powiatach raciborskim, rybnickim, gliwickim, w powiecie miejskim Rybnik: |
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W powiecie raciborskim:
W powiecie rybnickim:
W powiecie miejskim Rybnik dzielnice: Stodoły, Grabownia, Chwałęcice, Ochojec, część dzielnicy Rybnicka Kuźnia położona na północ od ulicy Podmiejskiej, część dzielnicy Golejów położona na zachód od drogi nr 78 oraz na północ od ulicy Komisji Edukacji Narodowej; W powiecie gliwickim:
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29.2.2020 |
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W województwie opolskim w powiecie kędzierzyńsko-kozielskim: |
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W gminie Bierawa miejscowości: Solarnia, Kotlarnia, Goszyce, Dziergowice |
29.2.2020 |
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W województwie łódzkim w powiecie łowickim: |
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W gminie Domaniewice miejscowości: Skaratki, Rogóźno, Rogóźno Pierwsze, Rogóźno Drugie, Krępa, Domaniewice, Strzebieszew, Sapy, Stroniewice |
De 16.3.2020 até 24.3.2020 |
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W województwie łódzkim w powiecie łowickim, zgierskim, brzezińskim: |
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W powiecie łowickim:
W powiecie zgierskim:
W powiecie brzezińskim:
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24.3.2020 |
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W województwie łódzkim w powiecie sieradzkim: |
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w gminie Błaszki: Kwasków, Golków, Maciszewice, Lubanów, Domaniew, Smaszków, Adamki, Kalinowa, Garbów, Orzeżyn, Tuwalczew, Kostrzewice, Woleń, Kociołki |
De 15.3.2020 até 23.3.2020 |
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W województwie łódzkim w powiecie sieradzkim: |
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23.3.2020 |
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W województwie wielkopolskim w powiecie kaliskim: |
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23.3.2020 |
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W województwie łódzkim w powiecie łódzkim wschodnim, tomaszowskim: |
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W powiecie łódzkim wschodnim:
W powiecie tomaszowskim:
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De 19.3.2020 até 27.3.2020 |
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W województwie łódzkim w powiecie łódzkim wschodnim, brzezińskim, tomaszowskim: |
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W powiecie łódzkim wschodnim:
W powiecie brzezińskim:
W powiecie tomaszowskim:
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27.3.2020. |
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W województwie wielkopolskim w powiecie kolskim: |
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De 17.3.2020 até 25.3.2020 |
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W województwie wielkopolskim w powiecie kolskim: |
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25.3.2020 |
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W województwie opolskim w powiecie kędzierzyńsko – kozielskim: |
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Cześć miasta Kędzierzyn Koźle:
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De 15.3.2020 até 23.3.2020 |
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W województwie opolskim w powiecie kędzierzyńsko – kozielskim, krapkowickim, strzeleckim: |
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W powiecie kędzierzyńsko – kozielskim:
W powiecie krapkowickim:
W powiecie strzeleckim:
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23.3.2020. |
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W województwie śląskim w powiecie gliwickim |
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W gminie Wielowieś miejscowości: Świbie, Radonia, Borowiany, Raduń |
De 17.3.2020 até 25.3.2020 |
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W województwie śląskim w powiecie gliwickim, tarnogórskim: |
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W powiecie gliwickim:
W powiecie tarnogórskim:
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25.3.2020 |
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W województwie opolskim w powiecie strzeleckim: |
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W gminie Zawadzkie miejscowość Kielcza – południowo-wschodnia część (od ul. Opolskiej i ul. Wiosennej) |
De 17.3.2020 até 25.3.2020 |
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W województwie opolskim w powiecie strzeleckim: |
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25.3.2020 |
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W województwie łódzkim w powiecie poddębickim: |
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De 18.3.2020 até 26.3.2020 |
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W województwie łódzkim w powiecie poddębickim, łęczyckim: |
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W powiecie poddębickim:
W powiecie łęczyckim
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26.3.2020 |
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
28.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/31 |
DECISÃO n.o 1/2019 DO SUBCOMITÉ DE GESTÃO SANITÁRIA E FITOSSANITÁRIA UE‐UCRÂNIA
de 18 de novembro de 2019
que altera o anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação [2020/282]
O SUBCOMITÉ DE GESTÃO SANITÁRIA E FITOSSANITÁRIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014, nomeadamente o artigo 74.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo de Associação»), entrou em vigor em 1 de setembro de 2017. |
(2) |
O artigo 64.o, n.o 1, do Acordo de Associação dispõe que a Ucrânia deve aproximar a sua legislação sanitária e fitossanitária e em matéria de bem‐estar dos animais à legislação da União, tal como previsto no anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação. |
(3) |
A Ucrânia comprometeu-se a apresentar uma estratégia abrangente sob a forma de uma lista da legislação da União relativa a medidas sanitárias, fitossanitárias e em matéria de bem-estar dos animais (a seguir designada «lista») à qual pretende aproximar a sua legislação interna. A lista deve servir de documento de referência para a execução do capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias) do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo de Associação, e deve ser aditada ao anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação. |
(4) |
A Ucrânia apresentou a lista à Comissão Europeia em outubro de 2018. Com base na lista, o Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária (a seguir designado «Subcomité SFS»), deve adotar uma decisão que altera o anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação. |
(5) |
É portanto oportuno que o Subcomité SFS adote uma decisão de alteração do anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação através da sua substituição por um novo anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação, tal como consta do anexo à presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, (a seguir designado «Acordo de Associação») é substituído pelo anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação, tal como consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2019.
Pelo Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária
O Presidente
K. VAN DYCK
Secretários
J. BLOEMENDAL
O. KURIATA
ANEXO
ALTERAÇÃO DO ANEXO V DO CAPÍTULO 4 DO ACORDO DE ASSOCIAÇÃO
O anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO V DO CAPÍTULO 4
ESTRATÉGIA ABRANGENTE PARA A EXECUÇÃO DO CAPÍTULO 4 (MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS)
LISTA DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO À QUAL A UCRÂNIA SE DEVE APROXIMAR
Nos termos do artigo 64.o, n.o 4, do presente Acordo, a Ucrânia compromete‐se a aproximar a sua legislação à legislação da União a seguir indicada, nos prazos de adoção a seguir indicados.
Legislação da União |
Prazo para a adoção (1) |
Capítulo I — Legislação geral (saúde pública) |
|
Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE |
2018 |
Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios |
2016 |
Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios |
2016 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano |
2016 |
Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 16/2011 da Comissão, de 10 de janeiro de 2011, que estabelece medidas de execução relativas ao Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2011 da Comissão, de 19 de setembro de 2011, relativo aos requisitos de rastreabilidade estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho para os géneros alimentícios de origem animal |
2018 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos |
2018 |
Rotulagem e informação sobre os géneros alimentícios |
|
Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão |
2018 |
Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças |
2018 |
Decisão de Execução 2013/63/UE da Comissão, de 24 de janeiro de 2013, que adota orientações para a execução das condições específicas das alegações de saúde previstas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho |
2018 |
Medidas aplicáveis aos produtos de origem animal |
|
Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel |
2019 |
Decisão 2002/226/CE da Comissão, de 15 de março de 2002, que estabelece controlos sanitários especiais para a colheita e transformação de determinados moluscos bivalves com um nível de toxina ASP que ultrapassa o limite estabelecido na Diretiva 91/492/CEE do Conselho |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo I, apêndice II) |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo V, apêndice III) |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo VII, apêndice III) |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo VIII, apêndice III) |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo IX, apêndice III) |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo X, apêndice III) |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo XI, apêndice III) |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo XII, apêndice III) |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo XIII, apêndice III) |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo XIV, apêndice III) |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo XV, apêndice III) |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 37/2005 da Comissão, de 12 de janeiro de 2005, relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana |
2016 |
Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho |
2018 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, relativo a medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho |
2018 |
Outras medidas |
|
Diretiva 78/142/CEE do Conselho, de 30 de janeiro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados‐Membros respeitantes aos materiais e objetos que contêm monómero de cloreto de vinilo, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios |
2019 |
Diretiva 82/711/CEE do Conselho, de 18 de outubro de 1982, que estabelece as regras de base necessárias à verificação da migração dos constituintes dos materiais e objetos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios |
2019 |
Diretiva 84/500/CEE do Conselho, de 15 de outubro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados‐Membros respeitantes aos objetos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios |
2019 |
Diretiva 85/572/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1985, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objetos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios |
2019 |
Diretiva 93/11/CEE da Comissão, de 15 de março de 1993, relativa à libertação de N‐nitrosaminas e substâncias N‐nitrosáveis por tetinas e chupetas de elastómeros ou borracha |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 641/2004 da Comissão, de 6 de abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pedidos de autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objeto de uma avaliação de risco favorável |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 1895/2005 da Comissão, de 18 de novembro de 2005, relativo à restrição de utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 2023/2006, da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos |
2019 |
Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho |
2018 |
Diretiva 2007/42/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, respeitante aos materiais e objetos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 282/2008 da Comissão, de 27 de março de 2008, relativo aos materiais e objetos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos e que altera o Regulamento (CE) n.o 2023/2006 |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 450/2009 da Comissão, de 29 de maio de 2009, relativo aos materiais e objetos ativos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos |
2019 |
Decisão 2010/169/UE da Comissão, de 19 de março de 2010, relativa à não inclusão do éter 2,4,4’‐tricloro‐2’‐hidroxidifenílico na lista da União de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, ao abrigo da Diretiva 2002/72/CE |
2019 |
Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos |
2019 |
Regulamento (UE) n.o 284/2011 da Comissão, de 22 de março de 2011, que fixa as condições específicas e os procedimentos pormenorizados para a importação de objetos de matéria plástica de poliamida e melamina para a cozinha originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China |
2019 |
Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 |
2021 |
Medidas a incluir após a aproximação da legislação |
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Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares |
2020 |
Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados‐Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante |
2020 |
Diretiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante |
2020 |
Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1882/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de nitratos em determinados géneros alimentícios |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 589/2014 da Comissão, de 2 de junho de 2014, que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (UE) n.o 252/2012 |
2018 |
Capítulo II – Saúde animal |
|
Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína |
2018 |
Decisão 86/474/CEE da Comissão, de 11 de setembro de 1986, relativa à realização dos controlos efetuados "in loco" no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína bem como de carne fresca provenientes de países terceiros |
2018 |
Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie bovina |
2018 |
Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina |
2018 |
Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie suína |
2018 |
Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio |
2018 |
Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados‐Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE. |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo VII) |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 1739/2005 da Comissão, de 21 de outubro de 2005, que define as condições de polícia sanitária para a circulação de animais de circo entre os Estados‐Membros |
2018 |
Decisão 2006/168/CE da Comissão, de 4 de janeiro de 2006, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e revoga a Decisão 2005/217/CE |
2018 |
Decisão 2006/605/CE da Comissão, de 6 de setembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere ao comércio intracomunitário de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efetivos cinegéticos |
2019 |
Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos |
2020 |
Decisão 2006/767/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que altera as Decisões 2003/804/CE e 2003/858/CE no que diz respeito a requisitos de certificação aplicáveis aos moluscos vivos e peixes vivos originários da aquicultura e dos respetivos produtos destinados a consumo humano |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras |
2020 |
Decisão 2009/712/CE da Comissão, de 18 de setembro de 2009, que dá execução à Diretiva 2008/73/CE do Conselho no que se refere às páginas de informação na internet com listas de estabelecimentos e laboratórios aprovados pelos Estados‐Membros em conformidade com a legislação comunitária no domínio veterinário e zootécnico |
2019 |
Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros |
2019 |
Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros |
2018 |
Decisão 2010/57/UE da Comissão, de 3 de fevereiro de 2010, que estabelece garantias sanitárias para o trânsito de equídeos transportados através dos territórios enumerados no anexo I da Diretiva 97/78/CE do Conselho |
2019 |
Decisão 2010/270/UE da Comissão, de 6 de maio de 2010, que altera as partes 1 e 2 do anexo E da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para animais de explorações e para abelhas e espécimes do género Bombus spp. |
2018 |
Decisão 2010/471/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, relativa às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de animais da espécie equina, no que se refere às listas de centros de colheita e armazenagem de sémen e de equipas de colheita e produção de embriões, bem como aos requisitos de certificação |
2018 |
Decisão 2010/472/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União |
2018 |
Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa às importações na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina |
2018 |
Decisão de Execução 2012/137/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa às importações para a União de sémen de animais domésticos da espécie suína |
2018 |
Doenças dos animais |
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Diretiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade |
2018 |
Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados |
2018 |
Diretiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina |
2018 |
Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno |
2020 |
Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento |
2018 |
Decisão 2000/428/CE da Comissão, de 4 de julho de 2000, que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos resultados dos testes laboratoriais para a confirmação e o diagnóstico diferencial da doença vesiculosa do suíno |
2018 |
Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul |
2018 |
Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica |
2018 |
Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana |
2018 |
Decisão 2003/466/CE da Comissão, de 13 de junho de 2003, que estabelece critérios de definição de zonas e vigilância oficial na sequência da suspeita ou confirmação da ocorrência de anemia infecciosa do salmão (ISA) |
2018 |
Decisão 2003/634/CE da Comissão, de 28 de agosto de 2003, que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes |
2018 |
Decisão 2005/217/CE da Comissão, de 9 de março de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações, para a Comunidade, de embriões de bovinos |
2018 |
Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados‐Membros |
2018 |
Decisão 2009/3/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece reservas comunitárias de vacinas contra a peste equina |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 789/2009 da Comissão, de 28 de agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que diz respeito à proteção contra ataques por vetores e aos requisitos mínimos relativos aos programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina |
2018 |
Identificação e registo de animais |
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Regulamento (CE) n.o 494/98 da Comissão, de 27 de fevereiro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho no que respeita à aplicação de sanções administrativas mínimas no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino e revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho |
2018 |
Decisão 2000/678/CE da Comissão, de 23 de outubro de 2000, que estabelece as regras de registo das explorações nas bases de dados nacionais relativas aos suínos, em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE do Conselho |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1082/2003 da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efetuar no âmbito da identificação e registo dos bovinos |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEEe 64/432/CEE |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 911/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às marcas auriculares, aos passaportes e aos registos das explorações |
2018 |
Decisão 2006/28/CE da Comissão, de 18 de janeiro de 2006, relativa à prorrogação do prazo para a aplicação de marcas auriculares a determinados bovinos |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1505/2006 da Comissão, de 11 de outubro de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que respeita ao nível mínimo de inspeções a efetuar no âmbito da identificação e do registo de ovinos e caprinos |
2018 |
Decisão 2006/968/CE da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que diz respeito às orientações e aos procedimentos relativos à identificação eletrónica dos ovinos e caprinos |
2018 |
Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos |
2018 |
Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que estabelece normas relativas aos métodos de identificação de equídeos, nos termos das Diretivas 90/427/CEE e 2009/156/CE do Conselho (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos) |
2018 |
Subprodutos animais |
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Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar |
2019 |
Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 749/2011 da Comissão, de 29 de julho de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva |
2018 |
Medidas aplicáveis aos alimentos para animais e aos aditivos para a alimentação animal |
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Diretiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade |
2019 |
Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal |
2018 |
Diretiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera a Diretiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários |
2018 |
Recomendação 2004/704/CE da Comissão, de 11 de outubro de 2004, relativa à monitorização dos níveis de base de dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais; |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1876/2006 da Comissão, de 18 de dezembro de 2006, relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais |
2018 |
Diretiva 2008/38/CE da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 1270/2009 da Comissão, de 21 de dezembro de 2009, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 892/2010 da Comissão, de 8 de outubro de 2010, relativo ao estatuto de certos produtos no que se refere a aditivos destinados à alimentação animal na aceção do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho |
2018 |
Recomendação 2011/25/UE da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, que estabelece diretrizes para a distinção entre matérias‐primas para alimentação animal, aditivos para alimentação animal, produtos biocidas e medicamentos veterinários |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias‐primas para alimentação animal |
2018 |
Bem‐estar dos animais |
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Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras |
2018 |
Diretiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de janeiro de 2002, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Diretiva 1999/74/CE do Conselho |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 |
2019 |
Decisão 2006/778/CE da Comissão, de 14 de novembro de 2006, relativa a requisitos mínimos para a recolha de informação durante as inspeções de locais de produção onde são mantidos animais para fins de criação |
2018 |
Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne |
2018 |
Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos |
2018 |
Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão |
2019 |
Decisão de Execução 2013/188/UE da Comissão, de 18 de abril de 2013, relativa aos relatórios anuais sobre inspeções não discriminatórias realizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 |
2018 |
Capítulo III — Medidas fitossanitárias |
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Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras |
2018 |
Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais |
2018 |
Diretiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira |
2020 |
Diretiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respetivo registo |
2019 |
Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição |
2020 |
Diretiva 93/51/CEE da Comissão, de 24 de junho de 1993, que estabelece normas relativas à circulação, através de zonas protegidas, de determinadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como à circulação de tais plantas, produtos vegetais ou outros materiais originários dessas zonas protegidas no interior das mesmas |
2020 |
Diretiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata |
2020 |
Diretiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da interceção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão, de 31 de maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto comunitário das variedades vegetais |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 2506/95 do Conselho, de 25 de outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) n.o 2100/94 relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 2470/96 do Conselho, de 17 de dezembro de 1996, que prorroga a proteção comunitária das variedades vegetais em relação à batata |
2020 |
Diretiva 97/46/CE da Comissão, de 25 de julho de 1997, que altera a Diretiva 95/44/CE que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Diretiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de seleção de variedades |
2021 |
Diretiva 98/22/CE da Comissão, de 15 de abril de 1998, que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em postos de inspeção que não os do local de destino |
2019 |
Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais |
2018 |
Diretiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 2605/98 da Comissão, de 3 de dezembro de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 1768/95 que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais |
2020 |
Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade |
2019 |
Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas |
2018 |
Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas |
2018 |
Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente |
2018 |
Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras |
2018 |
Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos |
2021 |
Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem‐estar dos animais |
2018 |
Diretiva 2004/102/CE da Comissão, de 5 de outubro de 2004, que altera os anexos II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade |
2019 |
Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 1756/2004 da Comissão, de 11 de outubro de 2004, que especifica em pormenor as condições para a apresentação das provas exigidas e os critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho |
2020 |
Diretiva 2004/105/CE da Comissão, de 15 de outubro de 2004, que determina os modelos de certificados fitossanitários ou certificados fitossanitários de reexportação oficiais que acompanham os vegetais, os produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Diretiva 2000/29/CE do Conselho |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 217/2006 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2006, que estabelece as regras de execução das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito à autorização dos Estados‐Membros para permitirem temporariamente a comercialização de sementes que não satisfazem os requisitos relativos à germinação mínima |
2018 |
Diretiva 2007/33/CE do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Diretiva 69/465/CEE |
2020 |
Decisão 2008/495/CE da Comissão, de 7 de maio de 2008, relativa à proibição provisória da utilização e venda na Áustria de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON810), nos termos da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
2018 |
Diretiva 2008/61/CE da Comissão, de 17 de junho de 2008, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de seleção de variedades |
2020 |
Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes |
2018 |
Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos |
2018 |
Decisão 2009/244/CE da Comissão, de 16 de março de 2009, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um craveiro (Dianthus caryophyllus L., linhagem 123.8.12) geneticamente modificado no que respeita à cor da flor |
2018 |
Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 874/2009 da Comissão, de 17 de setembro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais |
2020 |
Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado |
2018 |
Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho |
2020 |
Decisão 2010/135/UE da Comissão, de 2 de março de 2010, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um tipo de batata (Solanum tuberosum L. linha EH92‐527‐1) geneticamente modificada para aumento do teor de amilopectina da fécula |
2018 |
Recomendação 2010/C 200/01 da Comissão, de 13 de julho de 2010, relativa a orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 541/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas |
2020 |
Regulamento (UE) n.o 547/2011 da Comissão, de 8 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos |
2020 |
Regulamento (UE) n.o 544/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas |
2020 |
Regulamento (UE) n.o 545/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 702/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância ativa prohexadiona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 703/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância ativa azoxistrobina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 704/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância ativa azimsulfurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 705/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância ativa imazalil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 706/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância ativa profoxidime, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 736/2011 da Comissão, de 26 de julho de 2011, que aprova a substância ativa fluroxipir, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 740/2011 da Comissão, de 27 de julho de 2011, que aprova a substância ativa bispiribac, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 786/2011 da Comissão, de 5 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa 1‐naftilacetamida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/941/CE da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 787/2011 da Comissão, de 5 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa ácido 1‐naftilacético, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/941/CE da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2011 da Comissão, de 5 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa fluazifope-P, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 797/2011 da Comissão, de 9 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa espiroxamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 798/2011 da Comissão, de 9 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa oxifluorfena, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 800/2011 da Comissão, de 9 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa teflutrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 807/2011 da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa triazoxida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão. |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 810/2011 da Comissão, de 11 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa cresoxime‐metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2011 da Comissão, de 29 de setembro de 2011, que aprova a substância ativa acrinatrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 993/2011 da Comissão, de 6 de outubro de 2011, que aprova a substância ativa 8‐hidroxiquinolina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1143/2011 da Comissão, de 10 de novembro de 2011, que aprova a substância ativa procloraz, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão |
2020 |
Decisão de Execução 2011/787/UE da Comissão, de 29 de novembro de 2011, que autoriza os Estados‐Membros a adotar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. no que respeita ao Egito |
2020 |
Decisão de Execução 2012/138/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Anoplophora chinensis (Forster) |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 359/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, que aprova a substância ativa metame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Decisão de Execução 2012/340/UE da Comissão, de 25 de junho de 2012, relativa à organização de uma experiência temporária ao abrigo das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere à inspeção de campo sob supervisão oficial das sementes de base e das sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base |
2018 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 582/2012 da Comissão, de 2 de julho de 2012, que aprova a substância ativa bifentrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 589/2012 da Comissão, de 4 de julho de 2012, que aprova a substância ativa fluxapiroxade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 595/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que aprova a substância ativa fenepirazamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 746/2012 da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que aprova a substância ativa vírus da granulose de Adoxophyes orana, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Decisão de Execução 2012/535/UE, de 26 de setembro de 2012, relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas |
2018 |
Diretiva de Execução 2014/20/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada e as condições e designações aplicáveis a essas classes |
2018 |
Diretiva de Execução 2014/21/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as condições mínimas e as classes da União de batatas de semente de pré‐base |
2018 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 632/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que aprova a substância ativa flubendiamida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 571/2014 da Comissão, de 26 de maio de 2014, que aprova a substância ativa ipconazol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Decisão de Execução 2014/362/UE da Comissão, de 13 de junho de 2014, que altera a Decisão 2009/109/CE relativa à organização de uma experiência temporária sobre certas derrogações à comercialização de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras em conformidade com a Diretiva 66/401/CEE do Conselho |
2018 |
Decisão de Execução 2014/367/UE da Comissão, de 16 de junho de 2014, que altera a Diretiva 2002/56/CE do Conselho no que respeita à data estabelecida no artigo 21.o, n.o 3, até à qual os Estados‐Membros são autorizados a prorrogar a eficácia das decisões relativas à equivalência de batatas de semente provenientes de países terceiros |
2018 |
Diretiva de Execução 2014/83/UE da Comissão, de 25 de junho de 2014, que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade |
2019 |
Diretiva de Execução 2014/96/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE |
2018 |
Diretiva de Execução 2014/97/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no que se refere ao registo dos fornecedores e das variedades e à lista comum das variedades |
2018 |
Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais |
2018 |
Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados |
2018 |
(1) Por “adoção” entende‐se a data de aplicação estabelecida no ato jurídico aplicável publicado no “Jornal Oficial da Ucrânia” ou no “Correio Governamental” ou publicado no sítio oficial do serviço público da Ucrânia para a segurança alimentar e proteção dos consumidores, com efeito imediato ou com um período de transição indicado.
Rectificações
28.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/50 |
Retificação da Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 316 de 6 de dezembro de 2019 )
Esta retificação deve ser considerada nula e sem efeito.
28.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/51 |
Retificação da Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 153 de 22 de maio de 2014 )
Na página 43, artigo 2.o, ponto 59, artigo 239.o, n.o 4 (novo), segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE:
onde se lê:
«In those cases, EIOPA may act in accordance with the powers conferred to it by that Article, and shall take its decision within one month of such referral.»,
leia-se:
«Nesses casos, a EIOPA pode exercer as competências que lhe são conferidas por esse artigo, devendo tomar a sua decisão no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido.».