ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 43

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
17 de fevereiro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução 2020/202 da Comissão de 4 de outubro de 2019 que concede uma autorização da União à família de produtos biocidas Iodine Teat Dip Products ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão de 28 de novembro de 2019 relativo à classificação dos veículos, às obrigações dos utilizadores do serviço eletrónico europeu de portagem, aos requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade e aos critérios mínimos de elegibilidade para os organismos notificados ( 1 )

41

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão de 28 de novembro de 2019 relativo às obrigações dos fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem, ao teor mínimo do regulamento de setor do serviço eletrónico europeu de portagem, suas interfaces eletrónicas e requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade, e que revoga a Decisão 2009/750/CE

49

 

*

Regulamento (UE) 2020/205 da Comissão de 14 de fevereiro de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 no que diz respeito a Salmonella em carne de répteis ( 1 )

63

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/206 da Comissão de 14 de fevereiro de 2020 que autoriza a colocação no mercado de polpa, sumo de polpa, sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L. como alimento tradicional de um país terceiro ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 ( 1 )

66

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/207 da Comissão de 14 de fevereiro de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que respeita às importações de alimentos para animais de companhia provenientes da Arábia Saudita ( 1 )

69

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/208 da Comissão de 14 de fevereiro de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 29/2009 que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu ( 1 )

72

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/209 da Comissão de 14 de fevereiro de 2020 relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Grécia [notificada com o número C(2020) 962]  ( 1 )

74

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/210 da Comissão de 14 de fevereiro de 2020 que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2020) 963]  ( 1 )

77

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO 2020/202 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2019

que concede uma autorização da União à família de produtos biocidas «Iodine Teat Dip Products»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de agosto de 2015, a empresa GEA Farm Technologies GmbH apresentou, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um pedido de autorização de uma família de produtos biocidas denominada «Iodine Teat Dip Products» («família de produtos biocidas») do tipo de produtos 3, tal como descrito no anexo V do referido regulamento. A autoridade competente do Reino Unido aceitou avaliar o pedido, nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido foi registado com o número de processo BC-AL019223-55 no Registo de Produtos Biocidas.

(2)

A família de produtos biocidas contém iodo como substância ativa, o qual está incluído na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Tendo em conta as propriedades intrínsecas da substância ativa e os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão (2), a Comissão analisará a necessidade de rever a aprovação do iodo, incluindo a polivinilpirrolidona-iodo, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Em função do resultado dessa revisão, a Comissão analisará em seguida se as autorizações da União para os produtos que contêm a substância ativa devem ser revistas em conformidade com o artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

Em 6 de junho de 2018, a autoridade competente de avaliação apresentou, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»).

(4)

Em 18 de janeiro de 2019, a Agência apresentou à Comissão um parecer (3), incluindo o projeto de resumo das características do produto biocida («RCP») da família de produtos biocidas e o relatório de avaliação final sobre a família de produtos biocidas, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O parecer conclui que a família de produtos biocidas é abrangida pela definição de «família de produtos biocidas» estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea s), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, que é elegível para autorização da União nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento e que, sob reserva da conformidade com o projeto de RCP, satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1 e n.o 6, do referido regulamento.

(5)

Em 20 de maio de 2019, a Agência transmitiu à Comissão o projeto de RCP em todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

A Comissão concorda com o parecer da Agência e considera, por conseguinte, adequado conceder uma autorização da União à família de produtos biocidas.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É concedida uma autorização da União à empresa GEA Farm Technologies GmbH para a disponibilização no mercado e a utilização da família de produtos biocidas «Iodine Teat Dip Products», com o número de autorização EU-0020125-0000, em conformidade com o resumo das características do produto biocida que consta do anexo.

A autorização da União é válida de 19 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2029.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).

(3)  Parecer da ECHA, de 14 de dezembro de 2018, sobre a autorização da União de «Iodine Teat Dip Products» (ECHA/BPC/217/2018).


ANEXO

Resumo das características do produto para uma família de produtos biocidas (SPC BPF)

Iodine Teat dip products

Tipo de produto 3 - Higiene veterinária (Desinfetantes)

Número da autorização: EU-0020125-0000

Número da decisão de autorização R4BP: EU-0020125-0000

PARTE I

PRIMEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO

1.   INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA

1.1.   Nome da família de produtos

Denominação

Iodine Teat dip products

1.2.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 - Higiene veterinária

1.3.   Titular da Autorização

Nome e endereço do titular da autorização

Nome

GEA Farm Technologies GmbH

Endereço

Siemensstraße 25-27, 59199, Bönen, Alemanha

Número da autorização

EU-0020125-0000

Número da decisão de autorização R4BP

EU-0020125-0000

Data da autorização

19 de novembro de 2019

Data de caducidade da autorização

31 de outubro de 2029

1.4.   Fabricante(s) dos produtos biocidas

Nome do fabricante

GEA Farm Technologies

Endereço do fabricante

Wylye Works, BA12 9HT Warminster Reino Unido

Localização das instalações de fabrico

Wylye Works, Watery Lane, BA12 9HT Warminster Reino Unido

Gewerbestraße 5, 5325 Plainfeld Áustria

ul. Olowiana 10, 85-461 Bydgoszcz Polónia

1.5.   Fabricante(s) da(s) substância(s) ativa(s)

Substância ativa

Iodo

Nome do fabricante

SQM Europe N.V.

Endereço do fabricante

St Pietersvliet 7„ bus 8 2000 Antwerp Bélgica

Localização das instalações de fabrico

Sociedad Quimica y Minera SA, Los Militares, Las Condes, 4290 Piso 4 Santiago Chile


Substância ativa

Iodo

Nome do fabricante

Nihon Tennen Gas Co., Ltd (Via Mitsui & Co Europe PLC)

Endereço do fabricante

Chiba Plant, 2508 Minami-Hinata, Shirako-Machi, Chosei-Gun„ 299-4205 Chosei-Gun Japão

Localização das instalações de fabrico

Chiba Plant, 2508 Minami-Hinata, Shirako-Machi, Chosei-Gun„ 299-4205 Chosei-Gun Japão


Substância ativa

Iodo

Nome do fabricante

Norkem Ltd

Endereço do fabricante

Norkem House, Bexton Lane„ WA16 9FB Knutsford Reino Unido

Localização das instalações de fabrico

OFICINA CALA CALA S/N, Unknown POZO ALMONTE Chile

2.   Composição e formulação da família do produto

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição da família

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,16

2,47

C9-11 Alcohol Ethoxylate

C 9-11 alcohol with 6 moles of ethoxylate. Various brand names available including Imbentin C-91-060

Substância não ativa

68439-46-3

614-482-0

0,0

2,35

2.2.   Tipo(s) de formulação

Formulação(ões)

AL - Qualquer outro líquido

E - Concentrado solúvel

PARTE II

SEGUNDO NÍVEL DE INFORMAÇÃO - META-SPC(S)

Meta-SPC 1

1.   Informações administrativas de meta-SPC 1

1.1.   Identificador de meta-SPC 1

Identificador

Meta SPC 1 Concentrado - Concentrado profissional com taxas de diluição de 1:3. 1:4 e 1:7

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-1

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 - Higiene veterinária

2.   Composição de meta-SPC 1

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 1

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

1,58

2,47

C9-11 Alcohol Ethoxylate

C 9-11 alcohol with 6 moles of ethoxylate. Various brand names available including Imbentin C-91-060

Substância não ativa

68439-46-3

614-482-0

1,51

2,35

2.2.   Tipo(s) de formulação de meta-SPC 1

Formulação(ões)

E - Concentrado solúvel

3.   Advertências de perigo e as recomendações de prudência de meta-SPC 1

Advertências de perigo

Provoca irritação ocular grave.

«Pode afectar os órgãos glândula tireoide após exposição prolongada ou repetida.»

Pode ser corrosivo para os metais.

Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

Recomendações de prudência

Não respirar vapores.

Lavar as mãos cuidadosamente após manuseamento.

Usar luvas de proteção.

Usar vestuário de proteção.

Usar proteção ocular.

SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS:Enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos.Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar.

Em caso de indisposição, consulte um médico.

Caso a irritação ocular persista:Consulte um médico.

Eliminar o recipiente em de acordo com a regulamentação local.

Eliminar o recipiente em de acordo com a regulamentação local.

Recolher o produto derramado.

Evitar a libertação para o ambiente.

4.   Utilização(ões) autorizada(s) de meta-SPC 1

4.1.   Descrição do uso

Quadro 1.

Utilização # 1 – Concentrados - Concentrados Profissionais com taxas de diluição de 1:3, 1:4 e 1:7 pós ordenha - Imersão

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: imersão

Aplicação via copo de imersão: Usando um copo de imersão tradicional com válvulas de não retorno, dispense o produto diluído no reservatório. Ajuste o aplicador. Aperte o reservatório para encher o aplicador. Cubra os dois terços inferiores de cada teto com o produto. Descarte o material não utilizado após cada ordenha

A mesma solução pode ser aplicada a vários animais durante a mesma sessão de ordenha. Copos devem ser reabastecidos com uma solução nova antes de iniciar uma nova sessão de ordenha

Taxa(s) e frequência de aplicação

Quantidade de produto diluído a ser aplicado por aplicação;

vacas e búfalas: 3 a 10 ml (recomenda-se 5 ml)

ovinos 1,5 a 5 ml (recomenda-se 1,5 ml)

caprinos de 2,5 a 6 ml (recomenda-se 2,5 ml)

Produto a ser diluído pela taxa relevante indicada no rótulo. Ou;

25 % (1 parte do produto para 3 partes de água)

20 % (1 parte do produto para 4 partes de água)

12,5 % (1 parte do produto para 7 partes de água)

Em uso concentração de produtos entre 0,29 e 0,52 % (p/p) de iodo.

2 aplicações de pós-ordenha por animal, por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

Tambor, Plástico: HDPE, 20 l

Tambor, Plástico: HDPE, 25 l

Tambor de Plástico: HDPE, 200 l

IBC (recipiente para granel intermediário), plástico: HDPE, 1000 l

Tambor de Plástico: HDPE, 5 l

Todos os tambores, com exceção de 200 l (200 kg) e 1000 l (1000 kg), podem ser de cor prateada ou natural (branco translúcido). Os tambores de 200 l (200 kg) são prateados ou de cor azul. Os GRG são de cor natural.

Todos os tambores são tampados com tampas invioláveis ou tampões e são certificados pela UN..

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

Mergulhe pelo menos 2/3 do comprimento do teto com o produto diluído imediatamente após a ordenha

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas protetoras resistentes a produtos químicos e proteção para os olhos ao manusear o concentrado

(material da luva a ser especificado pelo detentor da autorização dentro da informação do produto).

No caso de ser necessária uma combinação de desinfecção pré e pós-ordenha, deve ser considerado o uso de outro produto que não contenha iodo, para a desinfecção pré-ordenha.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis​, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.   Descrição do uso

Quadro 2.

Utilização # 2 – Concentrados - Concentrados Profissionais com taxas de diluição de 1:3, 1:4 e 1:7 pós ordenha - Pulverização

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: pulverização

Aplicação através do pulverizador pneumático: A lança do sistema de pulverização é colocada no recipiente do produto diluído. O produto diluído é bombeado para uma lança de pulverização localizada na sala de ordenha. A lança de pulverização é usada para cobrir os dois terços inferiores dos tetos com o produto diluído.

Aplicação através de pulverizador manual: Encha o frasco de pulverização com produto diluído. Use o pulverizador para cobrir os dois terços inferiores de cada teto com o produto diluído.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Quantidade de produto diluído a ser aplicado por aplicação;

vacas e búfalas: 3 a 10 ml (recomenda-se 5 ml)

ovinos 1,5 a 5 ml (1,5 ml)

caprinos de 2,5 a 6 ml (recomenda-se 2,5 ml)

Produto a ser diluído pela taxa relevante indicada no rótulo. Ou;

25 % (1 parte do produto para 3 partes de água)

20 % (1 parte do produto para 4 partes de água)

12,5 % (1 parte do produto para 7 partes de água)

A concentração em uso de iodo nestes produtos varia entre 0,29 e 0,52 %(p/p).

2 aplicações de pós-ordenha por animal, por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

Tambor, Plástico: HDPE, 20 l

Tambor, Plástico: HDPE, 25 l

Tambor de Plástico: HDPE, 200 l

IBC (recipiente para granel intermédio), plástico: HDPE, 1000 l

Tambor de Plástico: HDPE, 5 l

Todos os tambores com exceção de 200 l (200 kg) e 1000 l (1000 kg) podem ser de cor prateada ou natural (branco translúcido). Os tambores 200 l (200 kg) são de cor prataeada ou azul. Os GRG são de cor natural.

Todos os tambores são tampados com tampas invioláveis ou tampões e são certificados UN.

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

Pulverize pelo menos 2/3 do comprimento da teta com o produto diluído imediatamente após a ordenha

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas protetoras resistentes a produtos químicos e proteção para os olhos ao manusear o concentrado

(material das luvas a ser especificado pelo detentor da autorização dentro da informação do produto).

Use luvas e botas resistentes a produtos químicos de proteção ao aplicar o produto por pulverização manual (o material das luvas deve ser especificado pelo detentor da autorização dentro das informações do produto)

Deve ser utilizado vestuário de protecção (pelo menos do tipo 6, EN 13034)

No caso de ser necessária uma combinação de desinfeção pré e pós-ordenha, deve ser considerado o uso de outro produto que não contenha iodo para a desinfeção pré-ordenha.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis​, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.   Descrição do uso

Quadro 3.

Utilização # 3 – Concentrados - Concentrados Profissionais com taxas de diluição de 1:3, 1:4 e 1:7 pós ordenha - espuma

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Método(s) de aplicação

Aplicação de espuma

Aplicação através copo de imersão de espuma. O copo quando apertado, o líquido é forçado através de uma malha fina, misturando-se com o ar e formando espuma. A espuma é aplicada aos dois terços inferiores do úbere dos animais.

A mesma solução pode ser aplicada a vários animais durante a mesma sessão de ordenha.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Quantidade de produto diluído a ser aplicado por aplicação;

vacas e búfalas: 3 a 10 ml (recomenda-se 5 ml)

ovinos 1,5 a 5 ml (recomenda-se 1,5 ml)

caprinos de 2,5 a 6 ml (recomenda-se 2,5 ml)

Produto a ser diluído pela taxa relevante indicada no rótulo. de forma a que

25 % (1 parte do produto para 3 partes de água)

20 % (1 parte do produto para 4 partes de água)

12,5 % (1 parte do produto para 7 partes de água)

A concentração de uso de iodo no produto varia entre 0,29 e 0,52 % (p/p).

2 aplicações de pós-ordenha por animal, por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

Tambor, Plástico: HDPE, 20 l

Tambor, Plástico: HDPE, 25 l

Tambor de Plástico: HDPE, 200 l

IBC (recipiente para granel intermediário), plástico: HDPE, 1000 l

Tambor de Plástico: HDPE, 5 l

todos os tambores, com exceção de 200 l (200 kg) e 1000 l (1000 kg), podem ser de cor prateada ou natural (branco translúcido). Os tambores de 200 l (200 kg) são prateados ou de cor azul. Os GRG são de cor natural.

Todos os tambores são tampados com tampas invioláveis ou tampões e são certificados pela UN.

4.3.1.   Instruções específicas de utilização

Mergulhe pelo menos 2/3 do comprimento do teto com o produto diluído imediatamente após a ordenha

4.3.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas protetoras resistentes a produtos químicos e proteção para os olhos ao manusear o concentrado

No caso de ser necessária uma combinação de desinfecção pré e pós-ordenha, deve ser considerado o uso de outro produto que não contenha iodo para a desinfecção pré-ordenha.

4.3.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis​, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

5.   Instruções gerais de utilização (1) dos meta-SPC 1

5.1.   Instruções de utilização

Mantenha fora do alcance de crianças

Leia sempre o rótulo ou folheto antes de usar e siga todas as instruções fornecidas.

O produto deve ser levado a uma temperatura acima de 20 °C antes do uso.

Dilua o produto antes da aplicação de acordo com a proporção especificada no rótulo do produto para a diluição manual do concentrado: Adicione a proporção de concentrado e água, especificada na etiqueta do produto, a um recipiente de tamanho para atingir a taxa de diluição exigida. Misture até obter a uma solução uniforme.

Antes de acoplar o equipamento de ordenha, todos os resíduos de imersão devem ser removidos com uma toalha de uso único ou um pano reutilizável. Deve ser utilizado um pano por vaca.

Para um uso eficaz contra bactérias e leveduras, o produto deve ser deixado em contacto com a pele por pelo menos 60 segundos

Para garantir tempo de contacto suficiente, deve-se tomar cuidado para que o produto não seja removido após a aplicação (por exemplo, manter as vacas em pé por pelo menos 5 minutos).

Produto pode ser usado durante todo o período de lactação

5.2.   Medidas de redução do risco

Consulte as medidas específicas para a redução de riscos.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Retire e lave roupas contaminadas antes de usar novamente.

Após a inalação: Dirija-se para o ar fresco em caso de inalação acidental de fumo por sobreaquecimento ou combustão. Se não se sentir bem, consulte um médico.

Após contacto com a pele: Lave com água e sabão como precaução. Consulte um médico se a irritação da pele persistir.

Após contacto com os olhos: Lavar imediatamente com bastante água, inclusivamente debaixo das pálpebras, durante pelo menos 15 minutos. Procure tratamento médico pelo oftalmologista.

Após a ingestão: Lavar a boca e dar bastante água para beber. Nunca dê nada pela boca a uma pessoa inconsciente. Consulte um médico.

Grandes derramamentos devem ser contidos usando um kit de derramamento de produtos químicos, absorvido usando material absorvente e eliminados como resíduos perigosos.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

No final da utilização elimine o produto não utilizado e a embalagem de acordo com os requisitos locais. O produto usado pode ser descarregado no esgoto municipal ou colocado no depósito de estrume, dependendo das exigências locais. Evite a libertação para uma estação de tratamento de águas residuais com base em explorações individuais.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Proteger da geada

Não armazene a temperaturas acima de 30 °C

Prazo de validade 12 meses

6.   Outras informações

7.   Terceiro nível de informação: produtos individuais no meta-SPC 1

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Ioklene Concentrate. Coars Dual

Número da autorização

EU-0020125-0001 1-1

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

1,58

C9-11 Alcohol Ethoxylate

C 9-11 alcohol with 6 moles of ethoxylate. Various brand names available including Imbentin C-91-060

Substância não ativa

68439-46-3

614-482-0

1,51

7.2.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Clinidip L Concentrate, Maxadine C, Diamond 3:1 Concentrate, Kristal 321, IO Spray 3:1 Concentrate, Coars Shield

Número da autorização

EU-0020125-0002 1-1

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

2,06

C9-11 Alcohol Ethoxylate

C 9-11 alcohol with 6 moles of ethoxylate. Various brand names available including Imbentin C-91-060

Substância não ativa

68439-46-3

614-482-0

1,96

7.3.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Clinidip Superconcentrate, Dunglinson Super IO 421 Concentrate, Ceanodine 4:1, Iodosan

Número da autorização

EU-0020125-0003 1-1

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

2,47

C9-11 Alcohol Ethoxylate

C 9-11 alcohol with 6 moles of ethoxylate. Various brand names available including Imbentin C-91-060

Substância não ativa

68439-46-3

614-482-0

2,35

7.4.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Priodine, Diamond Predip

Número da autorização

EU-0020125-0004 1-1

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

2,32

C9-11 Alcohol Ethoxylate

C 9-11 alcohol with 6 moles of ethoxylate. Various brand names available including Imbentin C-91-060

Substância não ativa

68439-46-3

614-482-0

2,21

Meta-SPC 2

1.   Informações administrativas de meta-SPC 2

1.1.   Identificador de meta-SPC 2

Identificador

Meta SPC 2 - Produtos prontos a usar - Líquido pronto a usar, para profissionais, para aplicação pré e pós ordenha

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-2

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 - Higiene veterinária

2.   Composição de meta-SPC 2

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 2

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,16

0,5

C9-11 Alcohol Ethoxylate

C 9-11 alcohol with 6 moles of ethoxylate. Various brand names available including Imbentin C-91-060

Substância não ativa

68439-46-3

614-482-0

0,0

0,56

2.2.   Tipo(s) de formulação de meta-SPC 2

Formulação(ões)

AL - Qualquer outro líquido

3.   Advertências de perigo e as recomendações de prudência de meta-SPC 2

Advertências de perigo

Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

Pode ser corrosivo para os metais.

Recomendações de prudência

Evitar a libertação para o ambiente.

Eliminar o conteúdo em através de um gestor de resíduos perigosos autorizado..

Eliminar o recipiente em através de um gestor de resíduos perigosos autorizado..

Recolher o produto derramado.

4.   Utilização(ões) autorizada(s) de meta-SPC 2

4.1.   Descrição do uso

Quadro 4.

Utilização # 1 – Produtos prontos a usar - Líquido pronto a usar, para profissionais, para aplicação pré ordenha - imersão

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: imersão

Aplicação via copo de imersão: Usando um copo de imersão tradicional com válvulas de não retorno, dispense o produto diluído no reservatório. Coloque o aplicador. Aperte o reservatório para encher o aplicador. Cubra os dois terços inferiores de cada teto com produto. Descarte o produto não utilizado após cada ordenha

A mesma solução pode ser aplicada a vários animais durante a mesma sessão de ordenha.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Quantidade de produto pronto a ser usador por aplicação;

vacas e búfalas: 3 a 10 ml (recomenda-se 5 ml)

ovinos 1,5 a 5 ml (recomendado-se 1,5 ml)

caprinos de 2,5 a 6 ml (recomenda-se 2,5 ml)

Pronto para usar Concentração de iodo do produto em uso 0,16-0,30 % (p/p).

2 aplicações de pré-ordenha por animal, por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

Tambor, Plástico: HDPE, 20 l

Tambor, Plástico: HDPE, 25 l

Tambor de Plástico: HDPE, 200 l

IBC (recipiente para granel intermediário), plástico: HDPE, 1000 l

Tambor de Plástico: HDPE, 5 l

Todos os tambores, com exceção de 200 l (200 kg) e 1000 l (1000 kg), podem ser de cor prateada ou natural (branco translúcido). Os tambores de 200 l (200 kg) são prateados ou de cor azul. Os GRG são de cor natural.

Todos os tambores são tampados com tampas invioláveis ou tampões e são certificados pela UN.

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

No caso de ser necessária uma combinação de desinfecção pré e pós-ordenha, deve ser considerado o uso de outro produto que não contenha iodo para a desinfecção pós-ordenha.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis​, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.   Descrição do uso

Quadro 5.

Utilização # 2 – Produtos prontos a usar - Líquido pronto a usar, para profissionais, para aplicação pré ordenha - pulverização

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

Leveduras

Todos

Campos de utilização

Interior

Método(s) de aplicação

Pulverização

Aplicação através do pulverizador pneumático: A lança do sistema de pulverização é colocada no recipiente do produto. O produto é bombeado para uma lança de pulverização localizada na sala de ordenha. A lança de pulverização é usada para cobrir os dois terços inferiores dos tetos com o produto pronto a usar.

Aplicação através de pulverização manual: Encha o frasco de pulverização com produto pronto a usar. Use o pulverizador para cobrir os dois terços inferiores de cada teto com o produto.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Quantidade de produto pronto a ser aplicado por aplicação;

vacas e búfalas: 3 a 10 ml (recomenda-se 5 ml)

ovinos 1,5 a 5 ml (recomenda-se 1,5 ml)

caprinos de 2,5 a 6 ml (recomenda-se 2,5 ml)

Pronto para usar. Concentração de iodo em uso 0,16-0,30 % (p/p)

2 aplicações de ordenha pré por animal, por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

Tambor, Plástico: HDPE, 20 l

Tambor, Plástico: HDPE, 25 l

Tambor de Plástico: HDPE, 200 l

IBC (recipiente para granel intermediário), plástico: HDPE, 1000 l

Tambor de Plástico: HDPE, 5 l

Todos os tambores, com exceção de 200 l (200 kg) e 1000 l (1000 kg), podem ser de cor prateada ou natural (branco translúcido). Os tambores de 200 l (200 kg) são prateados ou de cor azul. Os GRG são de cor natural.

Todos os tambores são tampados com tampas invioláveis ou tampões e são certificados pela UN..

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas protetoras resistentes a produtos químicos ao aplicar o produto por pulverização manual (o material das luvas deve ser especificado pelo detentor da autorização dentro das informações do produto)

No caso de ser necessária uma combinação de desinfecção pré e pós-ordenha, deve ser considerado o uso de outro produto que não contenha iodo para a desinfecção pós-ordenha.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis​, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.   Descrição do uso

Quadro 6.

Utilização # 3 – Produtos prontos a usar - Líquido pronto a usar, para profissionais, para aplicação pré ordenha - espuma

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

Leveduras

Todos

Campos de utilização

Interior

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: espuma

Aplicação através copo de imersão para formação de espuma. O copo quando apertado o líquido é forçado através de uma malha fina, misturando-se com o ar e formando espuma. A espuma é aplicada aos dois terços inferiores dos tetos do animal.

A mesma solução pode ser aplicada a vários animais durante a mesma sessão de ordenha.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Quantidade de produto pronto a ser aplicado por aplicação;

vacas e búfalas: 3 a 10 ml (recomenda-se 5 ml)

ovinos 1,5 a 5 ml (recomenda-se 1,5 ml)

caprinos de 2,5 a 6 ml (recomenda-se 2,5 ml)

Pronto para usar A concentração de iodo em uso é de 0,16-0,30 % (p/p).

2 aplicações de ordenha pré por animal, por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

Tambor, Plástico: HDPE, 20 l

Tambor, Plástico: HDPE, 25 l

Tambor de Plástico: HDPE, 200 l

IBC (recipiente para granel intermediário), plástico: HDPE, 1000 l

Tambor de Plástico: HDPE, 5 l

Todos os tambores, com exceção de 200 l (200 kg) e 1000 l (1000 kg), podem ser de cor prateada ou natural (branco translúcido). Os tambores de 200 l (200 kg) são prateados ou de cor azul. Os GRG são de cor natural.

Todos os tambores são tampados com tampas invioláveis ou tampões e são certificados pela UN..

4.3.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

No caso de ser necessária uma combinação de desinfecção pré e pós-ordenha, deve ser considerado o uso de outro produto que não contenha iodo para a desinfecção pós-ordenha

4.3.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis​, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.   Descrição do uso

Quadro 7.

Utilização # 4 – Produtos prontos a usar - Líquido pronto a usar, para profissionais, para aplicação pós ordenha - imersão

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: imersão

Aplicação via copo de imersão: Usando um copo de imersão tradicional com válvulas de não retorno, dispense o produto diluído no reservatório.Coloque o aplicador. Aperte o reservatório para encher o aplicador. Cubra os dois terços inferiores de cada teto com produto. Descarte o produto não utilizado após cada ordenha

A mesma solução pode ser aplicada a vários animais durante a mesma sessão de ordenha.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Quantidade de produto RTU a ser aplicado por aplicação;

vacas e búfalas: 3 a 10 ml (recomenda-se 5 ml)

ovinos 1,5 a 5 ml (recomenda-se 1,5 ml)

caprinos de 2,5 a 6 ml (recomenda-se 2,5 ml)

Pronto para usar. A concentração de iodo em uso é de 0,16-0,50 % (p/p).

2 aplicações de pós-ordenha por animal, por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

Tambor, Plástico: HDPE, 20 l

Tambor, Plástico: HDPE, 25 l

Tambor de Plástico: HDPE, 200 l

IBC (recipiente para granel intermediário), plástico: HDPE, 1000 l

Tambor de Plástico: HDPE, 5 l

Todos os tambores, com exceção de 200 l (200 kg) e 1000 l (1000 kg), podem ser de cor prateada ou natural (branco translúcido). Os tambores de 200 l (200 kg) são prateados ou de cor azul. Os GRG são de cor natural.

Todos os tambores são tampados com tampas invioláveis ou tampões e são certificados pela UN.

4.4.1.   Instruções específicas de utilização

Mergulhe pelo menos 2/3 do comprimento do teto com o produto imediatamente após a ordenha

Para garantir tempo de contato suficiente, deve-se tomar cuidado para que o produto não seja removido após a aplicação (por exemplo, manter as vacas em pé por pelo menos 5 minutos).

4.4.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

No caso de ser necessária uma combinação de desinfecção pré e pós-ordenha, deve ser considerado o uso de outro produto que não contenha iodo para a desinfecção pós-ordenha

4.4.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis​​, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.   Descrição do uso

Quadro 8.

Utilização # 5 – Produtos prontos a usar - Líquido pronto a usar, para profissionais, para aplicação pós ordenha - pulverização

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

yeast

Campos de utilização

Interior

Método(s) de aplicação

Pulverização

Aplicação através de pulverizador pneumático: A lança do sistema de pulverização é colocada no recipiente do produto. O produto é bombeado para a lança de pulverização localizada na sala de ordenha. A lança de pulverização é usada para cobrir os dois terços inferiores dos tetos com produto.

Aplicação através de pulverizador de gatilho manual: Encha o frasco do pulverizador com produto. Use pulverizador de gatilho para cobrir os dois terços inferiores de cada teto com o produto.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Quantidade de produto pronto a usar por aplicação;

vacas e búfalas: 3 a 10 ml (recomenda-se 5 ml)

ovinos 1,5 a 5 ml (recomenda-se 1,5 ml)

caprinos de 2,5 a 6 ml (recomenda-se 2,5 ml)

Pronto a usar Concentração de iodo em uso 0,16-0,50 % (p/p)..

2 aplicações de pós-ordenha por animal, por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

Tambor, Plástico: HDPE, 20 l

Tambor, Plástico: HDPE, 25 l

Tambor de Plástico: HDPE, 200 l

IBC (recipiente para granel intermediário), plástico: HDPE, 1000 l

Tambor de Plástico: HDPE, 5 l

Todos os tambores, com exceção de 200 l (200 kg) e 1000 l (1000 kg), podem ser de cor prateada ou natural (branco translúcido). Os tambores de 200 l (200 kg) são prateados ou de cor azul. Os GRG são de cor natural.

Todos os tambores são tampados com tampas invioláveis ou tampões e são certificados pela UN..

4.5.1.   Instruções específicas de utilização

Pulverize pelo menos 2/3 do comprimento do teto com o produto imediatamente após a ordenha

Para garantir tempo de contato suficiente, deve-se tomar cuidado para que o produto não seja removido após a aplicação (por exemplo, manter as vacas em pé por pelo menos 5 minutos).

4.5.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas e botas resistentes a produtos químicos de proteção ao aplicar o produto por pulverização manual (o material das luvas deve ser especificado pelo detentor da autorização dentro das informações do produto)

Deve ser usado um macacão de protecção (pelo menos do tipo 6, EN 13034)

No caso de ser necessária uma combinação de desinfecção pré e pós-ordenha, deve ser considerado o uso de outro produto que não contenha iodo para a desinfecção pré-ordenha.

4.5.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis​, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.6.   Descrição do uso

Quadro 9.

Utilização # 6 – Produtos prontos a usar - Líquido pronto a usar, para profissionais, para aplicação pós ordenha - espuma

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Método(s) de aplicação

Aplicação de espuma

Aplicação através copo de imersão para formação de espuma. O copo quando apertado o líquido é forçado através de uma malha fina, misturando-se com o ar e formando espuma. A espuma é aplicada aos dois terços inferiores dos tetos do animal.

A mesma solução pode ser aplicada a vários animais durante a mesma sessão de ordenha.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Quantidade de produto pronto a usar por aplicação;

vacas e búfalas: 3 a 10 ml (recomenda-se 5 ml)

ovinos 1,5 a 5 ml (recomenda-se 1,5 ml)

caprinos de 2,5 a 6 ml (recomenda-se 2,5 ml)

Pronto para usar Concentração de iodo em uso 0,16-0,50 % (p/p).

2 aplicações de pós-ordenha por animal, por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

Tambor, Plástico: HDPE, 20 l

Tambor, Plástico: HDPE, 25 l

Tambor de Plástico: HDPE, 200 l

IBC (recipiente para granel intermediário), plástico: HDPE, 1000 l

Tambor de Plástico: HDPE, 5 l

Todos os tambores, com exceção de 200 l (200 kg) e 1000 l (1000 kg), podem ser de cor prateada ou natural (branco translúcido). Os tambores de 200 l (200 kg) são prateados ou de cor azul. Os GRG são de cor natural.

Todos os tambores são tampados com tampas invioláveis ou tampões e são certificados pela UN.

4.6.1.   Instruções específicas de utilização

Cubra pelo menos 2/3 do comprimento da teto com o produto imediatamente após a ordenha

Para garantir tempo de contato suficiente, deve-se tomar cuidado para que o produto não seja removido após a aplicação (por exemplo, manter as vacas em pé por pelo menos 5 minutos).

4.6.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

No caso de ser necessária uma combinação de desinfecção pré e pós-ordenha, deve ser considerado o uso de outro produto que não contenha iodo para a desinfecção pré-ordenha.

4.6.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis​, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.6.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.6.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.7.   Descrição do uso

Quadro 10.

Utilização # 7 – Produtos prontos a usar - Líquido pronto a usar, para profissionais, para aplicação pré e pós ordenha - imersão

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: imersão

Aplicação via copo de imersão: Usando um copo de imersão tradicional com válvulas de não retorno, dispense o produto no reservatório. Coloque a parte do aplicador. Esprema o reservatório para encher o aplicador. Cubra os dois terços inferiores de cada teto com o produto. Descarte o produto não utilizado após cada ordenha

A mesma solução pode ser aplicada a vários animais durante a mesma sessão de ordenha.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Quantidade de produto pronto a usar por aplicação;

vacas e búfalas: 3 a 10 ml (recomenda-se 5 ml)

ovinos 1,5 a 5 ml (recomenda-se1,5 ml)

caprinos de 2,5 a 6 ml (recomenda-se 2,5 ml)

Pronto para usar Concentração de iodo em uso 0,16-0,50 % (p/p)..

2 aplicações de ordenha pré por animal, por dia

2 aplicações de pós-ordenha por animal, por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

Tambor, Plástico: HDPE, 20 l

Tambor, Plástico: HDPE, 25 l

Tambor de Plástico: HDPE, 200 l

IBC (recipiente para granel intermediário), plástico: HDPE, 1000 l

Tambor de Plástico: HDPE, 5 l

Todos os tambores, com exceção de 200 l (200 kg) e 1000 l (1000 kg), podem ser de cor prateada ou natural (branco translúcido). Os tambores de 200 l (200 kg) são prateados ou de cor azul. Os GRG são de cor natural.

Todos os tambores são tampados com tampas invioláveis ou tampões são certificados pela UN..

4.7.1.   Instruções específicas de utilização

Pós-ordenha:

Cubra pelo menos 2/3 do comprimento dos tetos com o produto imediatamente após a ordenha

Para garantir tempo de contato suficiente, deve-se tomar cuidado para que o produto não seja removido após a aplicação (por exemplo, manter as vacas em pé por pelo menos 5 minutos).

4.7.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas protetoras resistentes a produtos químicos ao aplicar o produto por imersão (o material das luvas deve ser especificado pelo detentor da autorização dentro das informações do produto).

Este produto pode ser usado para desinfecção pré e pós-ordenha em combinação. No entanto, não deve ser usado em combinação com um produto diferente à base de iodo.

4.7.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis​, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.7.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.7.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.8.   Descrição do uso

Quadro 11.

Utilização # 8 – Produtos prontos a usar - Líquido pronto a usar, para profissionais, para aplicação pré e pós ordenha - pulverização

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Método(s) de aplicação

Pulverização

Aplicação através de pulverizador pneumático: A lança do sistema de pulverização é colocada no recipiente do produto. O produto é bombeado para uma lança de pulverização localizada na sala de ordenha. A lança de pulverização é usada para cobrir os dois terços inferiores dos tetos do produto.

Aplicação através de pulverizador de gatilho manual: Encha o frasco de pulverização com produto. Use pulverizador de gatilho para cobrir os dois terços inferiores de cada teto com o produto.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Quantidade de produto RTU a ser aplicado por aplicação;

vacas e búfalas: 3 a 10 ml (recomenda-se 5 ml)

ovinos 1,5 a 5 ml (recomenda-se 1,5 ml)

caprinos de 2,5 a 6 ml (recomenda-se 2,5 ml)

Pronto para usar Concentração de iodo em uso 0,16-0,30 % (p/p).

2 aplicações de ordenha pré por animal, por dia

2 aplicações de pós-ordenha por animal, por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

Tambor, Plástico: HDPE, 20 l

Tambor, Plástico: HDPE, 25 l

Tambor de Plástico: HDPE, 200 l

IBC (recipiente para granel intermediário), plástico: HDPE, 1000 l

Tambor de Plástico: HDPE, 5 l

Todos os tambores, com exceção de 200 l (200 kg) e 1000 l (1000 kg), podem ser de cor prateada ou natural (branco translúcido). Os tambores de 200 l (200 kg) são prateados ou de cor azul. Os GRG são de cor natural.

Todos os tambores são tampados com tampas invioláveis ou tampões e são certificados pela UN.

4.8.1.   Instruções específicas de utilização

Pós-ordenha:

Pulverize pelo menos 2/3 do comprimento do teto com o produto imediatamente após a ordenha

Para garantir tempo de contato suficiente, deve-se tomar cuidado para que o produto não seja removido após a aplicação (por exemplo, manter as vacas em pé por pelo menos 5 minutos).

4.8.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas e botas resistentes a produtos químicos de proteção ao aplicar o produto por pulverização manual (o material das luvas deve ser especificado pelo detentor da autorização dentro das informações do produto)

Deve ser usado um macacão de protecção (pelo menos do tipo 6, EN 13034)

Este produto pode ser usado para desinfecção pré e pós-ordenha em combinação. No entanto, não deve ser usado em combinação com um produto diferente à base de iodo.

4.8.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis​, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.8.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.8.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.9.   Descrição do uso

Quadro 12.

Utilização # 9 – Produtos prontos a usar - Líquido pronto a usar, para profissionais, para aplicação pré e pós ordenha - espuma

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: imersão

Aplicação através copo de imersão para formação de espuma. O copo quando apertado o líquido é forçado através de uma malha fina, misturando-se com o ar e formando espuma. A espuma é aplicada aos dois terços inferiores dos tetos do animal.

A mesma solução pode ser aplicada a vários animais durante a mesma sessão de ordenha.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Quantidade de produto pronto a usar por aplicação;

vacas e búfalas: 3 a 10 ml (recomenda-se 5 ml)

ovinos 1,5 a 5 ml (recomenda-se 1,5 ml)

caprinos de 2,5 a 6 ml (recomenda-se 2,5 ml)

Pronto para usar Concentração de iodo.em uso 0,16-0,30 % (p/p)

2 aplicações de ordenha pré por animal, por dia

2 aplicações de pós-ordenha por animal, por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

Tambor, Plástico: HDPE, 20 l

Tambor, Plástico: HDPE, 25 l

Tambor de Plástico: HDPE, 200 l

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

IBC (recipiente para granel intermediário), plástico: HDPE, 1000 l

Tambor de Plástico: HDPE, 5 l

Todos os tambores, com exceção de 200 l (200 kg) e 1000 l (1000 kg), podem ser de cor prateada ou natural (branco translúcido). Os tambores de 200 l (200 kg) são prateados ou de cor azul. Os GRG são de cor natural.

Todos os tambores são tampados com tampas invioláveis ou tampões e são certificados pela UN..

4.9.1   Instruções específicas de utilização

Pós-ordenha:

Mergulhe pelo menos 2/3 do comprimento do teto com o produto imediatamente após a ordenha

Para garantir tempo de contato suficiente, deve-se tomar cuidado para que o produto não seja removido após a aplicação (por exemplo, manter as vacas em pé por pelo menos 5 minutos).

4.9.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas protetoras resistentes a produtos químicos ao aplicar o produto através de aplicação da espuma (material das luvas a especificar pelo titular da autorização dentro da informação do produto).

Este produto pode ser usado para desinfecção pré e pós-ordenha em combinação. No entanto, não deve ser usado em combinação com um produto diferente à base de iodo.

4.9.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis​, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.9.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.9.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

5.   Instruções gerais de utilização (2) dos meta-SPC 2

5.1.   Instruções de utilização

Mantenha fora do alcance de crianças

Leia sempre o rótulo ou folheto antes de usar e siga todas as instruções fornecidas.

O produto deve estar a uma temperatura acima de 20 °C antes do uso.

Produto pode ser usado durante todo o período de lactação

Antes de acoplar o equipamento de ordenha, todos os resíduos de imersão devem ser removidos com uma toalha de uso único ou um pano reutilizável.Deve ser usado um pano por vaca

Para um uso eficaz contra bactérias e leveduras, o produto deve ser deixado em contato com a pele por pelo menos 60 segundos

5.2.   Medidas de redução do risco

Consulte as medidas específicas para a redução de riscos.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Retire e lave roupas contaminadas antes de usar novamente.

Após a inalação: Dirija-se para o ar fresco em caso de inalação acidental de fumaça por sobreaquecimento ou combustão.

Se não se sentir bem, consulte um médico.

Após contato com a pele: Lave com água e sabão como precaução. Consulte um médico se a irritação da pele persistir.

Após contacto com os olhos: Lavar imediatamente com bastante água, inclusivamente debaixo das pálpebras, durante pelo menos 15 minutos. Procure tratamento médico pelo oftalmologista.

Após a ingestão: Lavar a boca e dar bastante água para beber. Nunca dê nada pela boca a uma pessoa inconsciente. Consulte um médico.

Grandes derramamentos devem ser contidos usando um kit de derramamento de produtos químicos, absorvido usando material absorvente e eliminados como resíduos perigosos.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

No final da utilização, elimine o produto não utilizado e a embalagem de acordo com os requisitos locais. O produto usado pode ser descarregado no esgoto municipal ou colocado no depósito de estrume, dependendo das exigências locais. Evite a libertação para uma estação de tratamento de águas residuais com base em fazendas individuais.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Proteger da geada

Não armazene a temperaturas acima de 30 °C

Prazo de validade 12 meses

6.   Outras informações

7.   Terceiro nível de informação: produtos individuais no meta-SPC 2

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

LuxSpray 30, Ioklene RTU, Corston Pre/Post Sprayable, Kristal Iocare Plus, PrePost, Autodine, Coars Super Pre

Número da autorização

EU-0020125-0005 1-2

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,3

C9-11 Alcohol Ethoxylate

C 9-11 alcohol with 6 moles of ethoxylate. Various brand names available including Imbentin C-91-060

Substância não ativa

68439-46-3

614-482-0

0,305

7.2.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

LuxSpray 50, Silkidip, Ceanodine, IoSpray 10, Maxadine RTU, Diamond Superdip, Kristal Iocare Post, KiwiDip, Superdip Excel, Ioguard RTU, Shepherd’s IoSpray 50

Número da autorização

EU-0020125-0006 1-2

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,5

C9-11 Alcohol Ethoxylate

C 9-11 alcohol with 6 moles of ethoxylate. Various brand names available including Imbentin C-91-060

Substância não ativa

68439-46-3

614-482-0

0,56

7.3.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

LuxDip 50B, Postguard

Número da autorização

EU-0020125-0007 1-2

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,5

7.4.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

LuxDip 25, Kote It, Corston Barracide Post Film Forming Dip, Pro-Tect, Kristal Iocare Film, Coars Iodinegel, Coars Iodogel, LuxDip 20B

Número da autorização

EU-0020125-0008 1-2

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,25

C9-11 Alcohol Ethoxylate

C 9-11 alcohol with 6 moles of ethoxylate. Various brand names available including Imbentin C-91-060

Substância não ativa

68439-46-3

614-482-0

0,5

Meta-SPC 3

1.   Informações administrativas de meta-SPC 3

1.1.   Identificador de meta-SPC 3

Identificador

Meta SPC 3 - Produto pronto a usar - Líquido pronto a usar profissional para aplicação pré e pós ordenha (LuxSpray 15)

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-3

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 - Higiene veterinária

2.   Composição de meta-SPC 3

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 3

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,16

0,16

C9-11 Alcohol Ethoxylate

C 9-11 alcohol with 6 moles of ethoxylate. Various brand names available including Imbentin C-91-060

Substância não ativa

68439-46-3

614-482-0

0,166

0,166

2.2.   Tipo(s) de formulação de meta-SPC 3

Formulação(ões)

AL - Qualquer outro líquido

3.   Advertências de perigo e as recomendações de prudência de meta-SPC 3

Advertências de perigo

Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

Pode ser corrosivo para os metais.

Recomendações de prudência

Evitar a libertação para o ambiente.

Eliminar o conteúdo em de acordo com a regulamentação local.

Eliminar o recipiente em de acordo com a regulamentação local.

Recolher o produto derramado.

4.   Utilização(ões) autorizada(s) de meta-SPC 3

4.1.   Descrição do uso

Quadro 13.

Utilização # 1 – Produtos prontos a usar - Líquido pronto a usar, para profissionais, para aplicação pré- ordenha - imersão

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: tratamento por imersão

Aplicação via copo de imersão: Usando um copo de imersão tradicional com válvulas de não retorno, dispense o produto no reservatório. Coloque a parte do aplicador. Aperte o reservatório para encher o aplicador. Cubra os dois terços inferiores de cada teto com o produto. Descarte o produto não utilizado após cada ordenha

A mesma solução pode ser aplicada a vários animais durante a mesma sessão de ordenha.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Quantidade de produto pronto a usar por aplicação;

vacas e búfalas: 3 a 10 ml (recomenda-se 5 ml)

ovinos 1,5 a 5 ml (recomenda-se 1,5 ml)

caprinos de 2,5 a 6 ml (recomenda-se 2,5 ml)

Pronto para usar. Concentração em uso de 0,16 % (p/p).

2 aplicações de ordenha pré por animal, por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

Tambor, Plástico: HDPE, 20 l

Tambor, Plástico: HDPE, 25 l

Tambor de Plástico: HDPE, 200 l

IBC (recipiente para granel intermediário), plástico: HDPE, 1000 l

Tambor de Plástico: HDPE, 5 l

Todos os tambores, com exceção de 200 l (200 kg) e 1000 l (1000 kg), podem ser de cor prateada ou natural (branco translúcido). Os tambores de 200 l (200 kg) são prateados ou de cor azul. Os GRG são de cor natural.

Todos os tambores são tampados com tampas invioláveis ou tampões certificados pela UN..

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

No caso de ser necessária uma combinação de desinfeção pré e pós-ordenha, o uso de outro produto que não contenha iodo deve ser considerado para a desinfeção pós-ordenha.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis​, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.   Descrição do uso

Quadro 14.

Utilização # 2 – Produtos prontos a usar - Líquido pronto a usar, para profissionais, para aplicação pré-ordenha - pulvrização

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Método(s) de aplicação

Pulverização

Aplicação através do pulverizador pneumático: A lança do sistema de pulverização é colocada no recipiente do produto. O produto é bombeado para uma lança de pulverização localizada na sala de ordenha. A lança de pulverização é usada para cobrir os dois terços inferiores dos tetos do produto.

Aplicação através de pulverizador de gatilho manual: Encha o frasco de pulverização com produto. Use pulverizador de gatilho para cobrir os dois terços inferiores de cada teto com o produto.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Quantidade de produto pronto a usar por aplicação;

vacas e búfalas: 3 a 10 ml (recomenda-se 5 ml)

ovinos 1,5 a 5 ml (recomenda-se 1,5 ml)

caprinos de 2,5 a 6 ml (recomenda-se 2,5)

Pronto a usar

Concentração em uso de iodo 0,16 % (p/p).

2 aplicações de ordenha pré por animal, por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

Tambor, Plástico: HDPE, 20 l

Tambor, Plástico: HDPE, 25 l

Tambor de Plástico: HDPE, 200 l

IBC (recipiente para granel intermediário), plástico: HDPE, 1000 l

Tambor de Plástico: HDPE, 5 l

Todos os tambores, com exceção de 200 l (200 kg) e 1000 l (1000 kg), podem ser de cor prateada ou natural (branco translúcido). Os tambores de 200 l (200 kg) são prateados ou de cor azul. Os GRG são de cor natural.

Todos os tambores são tampados com tampas invioláveis ou tampóes certificados pela UN.

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas protetoras resistentes a produtos químicos ao aplicar o produto por pulverização manual (o material das luvas deve ser especificado pelo detentor da autorização dentro das informações do produto)

No caso de ser necessária uma combinação de desinfecção pré e pós-ordenha, o uso de outro produto que não contenha iodo deve ser considerado para a desinfecção pós-ordenha.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis​, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.   Descrição do uso

Quadro 15.

Utilização # 3 – Produtos prontos a usar - Líquido pronto a usar, para profissionais, para aplicação pré-ordenha - espuma

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Higiene veterinária (desinfetante) para aplicação direta nos tetos dos animais, pré-ordenha, por aplicação de espuma.

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Método(s) de aplicação

Aplicação de espuma

Aplicação através copo de imersão para formação de espuma. O copo quando apertado o líquido é forçado através de uma malha fina, misturando-se com o ar e formando espuma. A espuma é aplicada aos dois terços inferiores dos tetos dos animais.

A mesma solução pode ser aplicada a vários animais durante a mesma sessão de ordenha.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Quantidade de produto pronto a usar por aplicação;

vacas e búfalas: 3 a 10 ml (recomenda-se 5 ml)

ovinos 1,5 a 5 ml (recomenda-se 1,5 ml)

caprinos de 2,5 a 6 ml (recomenda-se 2,5 ml)

Pronto a usar. Concentração de iodo em uso 0,16 % (p/p).

2 aplicações de ordenha pré por animal, por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

Tambor, Plástico: HDPE, 20 l

Tambor, Plástico: HDPE, 25 l

Tambor de Plástico: HDPE, 200 l

IBC (recipiente para granel intermediário), plástico: HDPE, 1000 l

Tambor de Plástico: HDPE, 5 l

Todos os tambores, com exceção de 200 l (200 kg) e 1000 l (1000 kg), podem ser de cor prateada ou natural (branco translúcido). Os tambores de 200 l (200 kg) são prateados ou de cor azul. Os GRG são de cor natural.

Todos os tambores são tampados com tampas invioláveis ou tampões são certificados pela UN..

4.3.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

No caso de ser necessária uma combinação de desinfecção pré e pós-ordenha, deve ser considerado o uso de outro produto que não contenha iodo para a desinfecção pós-ordenha.

4.3.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis​, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.   Descrição do uso

Quadro 16.

Utilização # 4 – Produtos prontos a usar - Líquido pronto a usar, para profissionais, para aplicação pós-ordenha -imersão

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: imersão

Aplicação via copo de imersão: Usando um copo de imersão tradicional com válvulas de não retorno, dispense o produto no reservatório. Coloque a parte do aplicador. Aperte o reservatório para encher o aplicador. Cubra os dois terços inferiores de cada teto com o produto. Descarte o produto não utilizado após cada ordenha

A mesma solução pode ser aplicada a vários animais durante a mesma sessão de ordenha

Taxa(s) e frequência de aplicação

Quantidade de produto pronto a usar por aplicação;

vacas e búfalas: 3 a 10 ml (recomenda-se 5 ml)

ovinos 1,5 a 5 ml (recomenda-se 1,5 ml)

caprinos de 2,5 a 6 ml (recomenda-se 2,5 ml)

Pronto a usar. Concentração de iodo em uso 0,16 % (p/p).

2 aplicações de pós-ordenha por animal, por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

Tambor, Plástico: HDPE, 20 l

Tambor, Plástico: HDPE, 25 l

Tambor de Plástico: HDPE, 200 l

IBC (recipiente para granel intermediário), plástico: HDPE, 1000 l

Tambor de Plástico: HDPE, 5 l

Todos os tambores, com exceção de 200 l (200 kg) e 1000 l (1000 kg), podem ser de cor prateada ou natural (branco translúcido). Os tambores de 200 l (200 kg) são prateados ou de cor azul. Os GRG são de cor natural.

Todos os tambores são tampados com tampas invioláveis ou tampões são certificados UN..

4.4.1.   Instruções específicas de utilização

Cubra pelo menos 2/3 do comprimento do teto com o produto imediatamente após a ordenha

Para garantir tempo de contato suficiente, deve-se tomar cuidado para que o produto não seja removido após a aplicação (por exemplo, manter as vacas em pé por pelo menos 5 minutos).

4.4.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

No caso de ser necessária uma combinação de desinfecção pré e pós-ordenha, deve ser considerado o uso de outro produto que não contenha iodo para a desinfecção pré-ordenha.

4.4.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis​, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.   Descrição do uso

Quadro 17.

Utilização # 5 – Produtos prontos a usar - Líquido pronto a usar, para profissionais, para aplicação pós-ordenha - pulverização

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

Leveduras

[[...]]

Campos de utilização

Interior

Método(s) de aplicação

Pulverização

Aplicação através do pulverizador pneumático: A lança do sistema de pulverização é colocada no recipiente do produto. O produto é bombeado para uma lança de pulverização localizada na sala de ordenha. A lança de pulverização é usada para cobrir os dois terços inferiores dos tetos do produto.

Aplicação através de pulverizador de gatilho manual: Encha o frasco de pulverização com produto. Use pulverizador de gatilho para cobrir os dois terços inferiores de cada teto com o produto.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Quantidade de produto RTU a ser aplicado por aplicação;

vacas e búfalas: 3 a 10 ml (recomenda-se 5 ml)

ovinos 1,5 a 5 ml (recomenda-se 1,5 ml)

caprinos de 2,5 a 6 ml (recomenda-se 2,5 ml)

Pronto a usar. Concentração de iodo em uso 0,16 % (p/p) de iodo.

2 aplicações de pós-ordenha por animal, por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

Tambor, Plástico: HDPE, 20 l

Tambor, Plástico: HDPE, 25 l

Tambor de Plástico: HDPE, 200 l

IBC (recipiente para granel intermediário), plástico: HDPE, 1000 l

Tambor de Plástico: HDPE, 5 l

Todos os tambores, com exceção de 200 l (200 kg) e 1000 l (1000 kg), podem ser de cor prateada ou natural (branco translúcido). Os tambores de 200 l (200 kg) são prateados ou de cor azul. Os GRG são de cor natural.

Todos os tambores são tampados com tampas invioláveis ou tampões são certificados pela UN.

4.5.1.   Instruções específicas de utilização

Pulverize pelo menos 2/3 do comprimento do teto com o produto imediatamente após a ordenha

Para garantir tempo de contato suficiente, deve-se tomar cuidado para que o produto não seja removido após a aplicação (por exemplo, manter as vacas em pé por pelo menos 5 minutos).

4.5.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas e botas resistentes a produtos químicos de proteção ao aplicar o produto por pulverização manual (o material das luvas deve ser especificado pelo detentor da autorização dentro das informações do produto)

Deve ser usado um macacão de protecção (pelo menos do tipo 6, EN 13034)

No caso de ser necessária uma combinação de desinfecção pré e pós-ordenha, deve ser considerado o uso de outro produto que não contenha iodo para a desinfecção pré-ordenha.

4.5.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis​, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.6.   Descrição do uso

Quadro 18.

Utilização # 6 – Produtos prontos a usar - Líquido pronto a usar, para profissionais, para aplicação pós-ordenha - espuma

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: imersão

Aplicação através copo de imersão para formação de espuma. O copo quando apertado o líquido é forçado através de uma malha fina, misturando-se com o ar e formando espuma. A espuma é aplicada aos dois terços inferiores dos tetos dos animais.

A mesma solução pode ser aplicada a vários animais durante a mesma sessão de ordenha.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Quantidade de produto RTU a ser aplicado por aplicação;

- vacas e búfalas: 3 a 10 ml (recomenda-se 5 ml)

- ovinos 1,5 a 5 ml (recomenda-se 1,5 ml)

- caprinos de 2,5 a 6 ml (recomenda-se 2,5 ml)

Pronto a usar Concentração de iodo em uso 0,16 % (p/p)

2 aplicações de pós-ordenha por animal, por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

Tambor, Plástico: HDPE, 20 l

Tambor, Plástico: HDPE, 25 l

Tambor de Plástico: HDPE, 200 l

IBC (recipiente para granel intermediário), plástico: HDPE, 1000 l

Tambor de Plástico: HDPE, 5 l

Todos os tambores, com exceção de 200 l (200 kg) e 1000 l (1000 kg), podem ser de cor prateada ou natural (branco translúcido). Os tambores de 200 l (200 kg) são prateados ou de cor azul. Os GRG são de cor natural.

Todos os tambores são tampados com tampas invioláveis ou tampões são certificados pela UN.

4.6.1.   Instruções específicas de utilização

Cubra pelo menos 2/3 do comprimento da teta com o produto imediatamente após a ordenha

Para garantir tempo de contato suficiente, deve-se tomar cuidado para que o produto não seja removido após a aplicação (por exemplo, manter as vacas em pé por pelo menos 5 minutos).

4.6.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

No caso de ser necessária uma combinação de desinfecção pré e pós-ordenha, o uso de outro produto que não contenha iodo deve ser considerado para a desinfecção pré-ordenha.

4.6.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis​, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.6.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.6.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.7.   Descrição do uso

Quadro 19.

Utilização # 7 – Produtos prontos a usar - Líquido pronto a usar, para profissionais, para aplicação pré e pós-ordenha - imersão

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: tratamento por imersão

Aplicação via copo de imersão: Usando um copo de imersão tradicional com válvulas de não retorno, dispense o produto no reservatório. Coloque a parte do aplicador. Aperte o reservatório para encher o aplicador. Cubra os dois terços inferiores de cada teto com o produto. Descarte o produto não utilizado após cada ordenha

A mesma solução pode ser aplicada a vários animais durante a mesma sessão de ordenh

Taxa(s) e frequência de aplicação

Quantidade de produto pronto a usar por aplicação;

vacas e búfalas: 3 a 10 ml (recomenda-se 5 ml)

ovinos 1,5 a 5 ml (recomenda-se 1,5 ml)

caprinos de 2,5 a 6 ml (recomenda-se 2,5 ml)

Pronto a usar. Concentração de iodo em uso 0,16 % (p/p)

2 aplicações pré- ordenha por animal, por dia

2 aplicações pós-ordenha por animal, por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

Tambor, Plástico: HDPE, 20 l

Tambor, Plástico: HDPE, 25 l

Tambor de Plástico: HDPE, 200 l

IBC (recipiente para granel intermediário), plástico: HDPE, 1000 l

Tambor de Plástico: HDPE, 5 l

Todos os tambores, com exceção de 200 l (200 kg) e 1000 l (1000 kg), podem ser de cor prateada ou natural (branco translúcido). Os tambores de 200 l (200 kg) são prateados ou de cor azul. Os GRG são de cor natural.

Todos os tambores são tampados com tampas invioláveis ou tampões são certificados pela UN.

4.7.1.   Instruções específicas de utilização

Pós-ordenha:

Cubra pelo menos 2/3 do comprimento da teta com o produto imediatamente após a ordenha

Para garantir tempo de contato suficiente, deve-se tomar cuidado para que o produto não seja removido após a aplicação (por exemplo, manter as vacas em pé por pelo menos 5 minutos).

4.7.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas protetoras resistentes a produtos químicos ao aplicar o produto por imersão (o material das luvas deve ser especificado pelo detentor da autorização dentro das informações do produto).

Este produto pode ser usado para desinfecção pré e pós-ordenha em combinação. No entanto, não deve ser usado em combinação com um produto diferente à base de iodo.

4.7.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis​, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.7.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.7.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.8.   Descrição do uso

Quadro 20.

Utilização # 8 – Produtos prontos a usar - Líquido pronto a usar, para profissionais, para aplicação pré e pós-ordenha - pulverização

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Método(s) de aplicação

Pulverização

Aplicação através do pulverizador pneumático: A lança do sistema de pulverização é colocada no recipiente do produto. O produto é bombeado para uma lança de pulverização localizada na sala de ordenha. A lança de pulverização é usada para cobrir os dois terços inferiores dos tetos do produto.

Aplicação através de pulverizador de gatilho manual: Encha o frasco de pulverização com produto. Use pulverizador de gatilho para cobrir os dois terços inferiores de cada teto com o produto.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Quantidade de produto pronto a usar por aplicação;

vacas e búfalas: 3 a 10 ml (recomenda-se 5 ml)

ovinos 1,5 a 5 ml (recomenda-se 1,5 ml)

caprinos de 2,5 a 6 ml (recomenda-se 2,5 ml)

Pronto para usar. Concentração de iodo em uso0,16 % (p/p)

2 aplicações pré- ordenha por animal, por dia

2 aplicações pós- ordenha por animal, por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

Tambor, Plástico: HDPE, 20 l

Tambor, Plástico: HDPE, 25 l

Tambor de Plástico: HDPE, 200 l

IBC (recipiente para granel intermediário), plástico: HDPE, 1000 l

Tambor de Plástico: HDPE, 5 l

Todos os tambores, com exceção de 200 l (200 kg) e 1000 l (1000 kg), podem ser de cor prateada ou natural (branco translúcido). Os tambores de 200 l (200 kg) são prateados ou de cor azul. Os GRG são de cor natural.

Todos os tambores são tampados com tampas invioláveis ou batoques e são certificados pela ONU.

4.8.1.   Instruções específicas de utilização

Pós-ordenha:

Pulverize pelo menos 2/3 do comprimento do teto com o produto imediatamente após a ordenha

Para garantir tempo de contato suficiente, deve-se tomar cuidado para que o produto não seja removido após a aplicação (por exemplo, manter as vacas em pé por pelo menos 5 minutos).

4.8.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas e botas resistentes a produtos químicos de proteção ao aplicar o produto por pulverização manual (o material das luvas deve ser especificado pelo detentor da autorização dentro das informações do produto)

Deve ser usado um macacão de protecção (pelo menos do tipo 6, EN 13034)

Este produto pode ser usado para desinfecção pré e pós-ordenha em combinação. No entanto, não deve ser usado em combinação com um produto diferente à base de iodo.

4.8.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis​, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.8.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.8.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.9.   Descrição do uso

Quadro 21.

Utilização # 9 – Produtos prontos a usar - Líquido pronto a usar, para profissionais, para aplicação pré e pós-ordenha - espuma

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: imersão

Aplicação através copo de imersão para formação de espuma. O copo quando apertado o líquido é forçado através de uma malha fina, misturando-se com o ar e formando espuma. A espuma é aplicada aos dois terços inferiores dos tetos dos animais.

A mesma solução pode ser aplicada a vários animais durante a mesma sessão de ordenha.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Quantidade de produto RTU a ser aplicado por aplicação;

vacas e búfalas: 3 a 10 ml (recomenda-se 5 ml)

ovinos 1,5 a 5 ml (recomenda-se1,5 ml)

caprinos de 2,5 a 6 ml (recomenda-se 2,5 ml)

Pronto a usar. Concentração de iodo em uso 0,16 % (p/p).

2 aplicações pré- ordenha por animal, por dia

2 aplicações pós-ordenha por animal, por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Tambor, Plástico: HDPE, 10 l

Tambor, Plástico: HDPE, 20 l

Tambor, Plástico: HDPE, 25 l

Tambor de Plástico: HDPE, 200 l

IBC (recipiente para granel intermediário), plástico: HDPE, 1000 l

Tambor de Plástico: HDPE, 5 l

Todos os tambores, com exceção de 200 l (200 kg) e 1000 l (1000 kg), podem ser de cor prateada ou natural (branco translúcido). Os tambores de 200 l (200 kg) são prateados ou de cor azul. Os GRG são de cor natural.

Todos os tambores são tampados com tampas invioláveis ou tampões são certificados UN

4.9.1.   Instruções específicas de utilização

Pós-ordenha:

Mergulhe pelo menos 2/3 do comprimento do teto com o produto imediatamente após a ordenha

Para garantir tempo de contato suficiente, deve-se tomar cuidado para que o produto não seja removido após a aplicação (por exemplo, manter as vacas em pé por pelo menos 5 minutos).

4.9.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas protetoras resistentes a produtos químicos ao aplicar o produto (material das luvas a especificar pelo titular da autorização

dentro da informação do produto).

Este produto pode ser usado para desinfecção pré e pós-ordenha em combinação. No entanto, não deve ser usado em combinação com um produto diferente à base de iodo.

4.9.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis​, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.9.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.9.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

5.   Instruções gerais de utilização (3) dos meta-SPC 3

5.1.   Instruções de utilização

Mantenha fora do alcance de crianças

Leia sempre o rótulo ou folheto antes de usar e siga todas as instruções fornecidas.

O produto deve ser levado a uma temperatura acima de 20 °C antes do uso.

Produto pode ser usado durante todo o período de lactação

Antes de acoplar o agregado de ordenha, todos os resíduos de imersão devem ser removidos com uma toalha de uso único ou um pano reutilizável. Um pano deve ser usado por vaca

Para um uso eficaz contra bactérias e leveduras, o produto deve ser deixado em contato com a pele por pelo menos 60 segundos

5.2.   Medidas de redução do risco

Consulte as medidas específicas para a redução de riscos.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Retire e lave roupas contaminadas antes de usar novamente.

Após a inalação: Dirija-se para o ar fresco em caso de inalação acidental de fumaça por sobreaquecimento ou combustão.

Se não se sentir bem, consulte um médico.

Após contato com a pele: Lave com água e sabão como precaução. Consulte um médico se a irritação da pele persistir.

Após contacto com os olhos: Lavar imediatamente com bastante água, inclusivamente debaixo das pálpebras, durante pelo menos 15 minutos. Procure tratamento médico pelo oftalmologista.

Após a ingestão: Lavar a boca e dar bastante água para beber. Nunca dê nada pela boca a uma pessoa inconsciente. Consulte um médico.

Grandes derramamentos devem ser contidos usando um kit de derramamento de produtos químicos, absorvido usando material absorvente, como kieselguhr e descartados como resíduos perigosos.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

No final do tratamento, descarte o produto não utilizado e a embalagem de acordo com os requisitos locais. O produto usado pode ser descarregado no esgoto municipal ou colocado no depósito de estrume dependendo dos requisitos locais. Evite a liberação para uma estação de tratamento de águas residuais com base em fazendas individuais.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Proteger da geada

Não armazene a temperaturas acima de 30 °C

Vida de prateleira 12 meses

6.   Outras informações

7.   Terceiro nível de informação: produtos individuais no meta-SPC 3

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

LuxSpray 15 - Priodine RTU/Kristal Iocare Pre/Super Pre

Número da autorização

EU-0020125-0009 1-3

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,16

C9-11 Alcohol Ethoxylate

C 9-11 alcohol with 6 moles of ethoxylate. Various brand names available including Imbentin C-91-060

Substância não ativa

68439-46-3

614-482-0

0,166


(1)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 1.

(2)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 2.

(3)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 3.


17.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/41


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/203 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

relativo à classificação dos veículos, às obrigações dos utilizadores do serviço eletrónico europeu de portagem, aos requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade e aos critérios mínimos de elegibilidade para os organismos notificados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (1), nomeadamente os artigos 8.o, n.o 5, 10.°, n.o 3, 15.°, n.os 4 e 5, e 19.°, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar que o Serviço Eletrónico Europeu de Portagem (SEEP) funciona bem, os utilizadores do SEEP devem facultar os dados corretos e são responsáveis pelo estado do equipamento de bordo, caso este seja utilizado.

(2)

A fim de aumentar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e de assegurar a compatibilidade com os requisitos gerais decorrentes da legislação da UE, como, por exemplo, a proteção de dados, os fornecedores do SEEP e as portageiras devem cumprir um conjunto mínimo de requisitos processuais, técnicos e operacionais.

(3)

Devem ser estabelecidos requisitos gerais em matéria de infraestruturas a fim de assegurar que os componentes de interoperabilidade preveem dados precisos, a correta identificação dos fornecedores do SEEP, a instalação adequada do equipamento de bordo, caso seja utilizado, e a informação correta dos condutores sobre as obrigações em matéria de taxas rodoviárias.

(4)

É necessário definir critérios normalizados para nomeação dos organismos responsáveis pela avaliação da conformidade das especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade, a fim de assegurar um nível mínimo de especialização e para que os fabricantes possam contar com uma igualdade de tratamento em todos os Estados-Membros.

(5)

A fim de assegurar uma aplicação coerente entre o presente regulamento e a Diretiva (UE) 2019/520, este deve aplicar-se a partir da data referida no artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/520,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito

O presente regulamento delegado estabelece requisitos relativos:

1)

À classificação dos veículos;

2)

Às obrigações detalhadas dos utilizadores do SEEP;

3)

Aos componentes de interoperabilidade;

4)

Aos critérios mínimos de elegibilidade para os organismos notificados.

Artigo 2.o

Classificação dos veículos

1.   Os parâmetros utilizados na classificação dos veículos para a determinação das portagens devem cumprir os requisitos previstos no anexo I do presente regulamento delegado.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/520, sempre que uma portageira pretenda introduzir novos parâmetros de classificação do veículo, o Estado-Membro onde está registada deve informar desse facto a Comissão, os demais Estados-Membros e os fornecedores do SEEP em funcionamento no setor do SEEP seis meses antes da introdução dos novos parâmetros de classificação.

Artigo 3.o

Obrigações dos utilizadores do SEEP

1.   Os utilizadores do SEEP devem assegurar que todos os dados de utilizadores e de veículos por eles fornecidos aos fornecedores do SEEP, bem como a declaração dos parâmetros variáveis são corretos.

2.   Os utilizadores do SEEP devem tomar todas as medidas possíveis para assegurar que o equipamento de bordo é operacional enquanto o veículo estiver a circular dentro de um setor do SEEP que requeira equipamento de bordo.

3.   Os utilizadores do SEEP devem utilizar o equipamento de bordo de acordo com as instruções do fornecedor do serviço, em particular as aplicáveis à declaração dos parâmetros de classificação variáveis do veículo.

Artigo 4.o

Requisitos dos componentes de interoperabilidade

Os componentes de interoperabilidade e a infraestrutura rodoviária devem cumprir os requisitos previstos no anexo II do presente regulamento delegado.

Artigo 5.o

Critérios mínimos de elegibilidade para os organismos notificados

Os organismos notificados referidos no artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/520 devem cumprir os critérios mínimos previstos no anexo III do presente regulamento delegado.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento delegado entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento delegado é aplicável a partir de 19 de outubro de 2021.

O presente regulamento delegado é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 91 de 29.3.2019, p. 45.


ANEXO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

1.   Disposições gerais

1.1.

A portageira deve publicar a correspondência entre o conjunto de parâmetros de classificação dos veículos utilizados e as respetivas classes tarifárias, para cada regime tarifário aplicado num setor portajado da sua responsabilidade, pelo menos três meses antes da sua utilização. Esta obrigação não se refere a quaisquer alterações feitas pela portageira a tarifas específicas no âmbito de um regime tarifário.

1.2.

A portageira deve publicar a correspondência entre as suas classes tarifárias e a sua estrutura tarifária, para cada regime tarifário aplicado num setor do SEEP da sua responsabilidade, devendo a publicação ser imediatamente atualizada quando essa correspondência muda.

2.   Parâmetros de classificação dos veículos

2.1.

A portageira pode utilizar os parâmetros de classificação dos veículos de acordo com pelo menos uma das seguintes disposições:

a)

Qualquer parâmetro de classificação dos veículos mensurável pelo seu equipamento rodoviário;

b)

Os parâmetros do veículo enumerados nos documentos de matrícula dos veículos (1) e normalizados no ponto 8.4 da EN ISO 14906:2018 (2).

Caso seja utilizado equipamento de bordo, apenas se requer que este suporte a armazenagem e a transmissão de possíveis parâmetros de classificação do veículo que possam ser extraídos do equipamento de bordo recorrendo a comunicações dedicadas de curto alcance a 5,8 GHz, tal como definidas pelas normas EN 15509:2014 (3) e ETSI ES 200674-1 V2.4.1 (4); além disso, para os sistemas baseados no GNSS, qualquer parâmetro do veículo pode ser extraído do equipamento de bordo com recurso ao CEN-DSRC, tal como definido pela norma EN ISO 12813:2019 (5).

2.2.

Ao circular num setor portajado, o equipamento de bordo de um veículo deve estar apto a comunicar qual é o estatuto desse equipamento e, quando aplicável, os seus parâmetros de classificação do veículo ao equipamento de monitorização de declarações de portagem da portageira, tal como definido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão (6).

3.   Novos regimes tarifários

3.1.

Sempre que um novo regime tarifário recém-introduzido se baseia em parâmetros de classificação dos veículos já utilizados em, pelo menos, um setor do SEEP, os fornecedores do SEEP devem incorporá-lo no serviço a partir da data de entrada em vigor do regime.

3.2.

Caso seja introduzido um novo regime tarifário que incorpore um ou mais parâmetros novos de classificação dos veículos, deve ser seguido o procedimento nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento delegado.

(1)  Diretiva 2003/127/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2003, que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 10 de 16.1.2004, p. 29).

(2)  Cobrança eletrónica de taxas – Definição da interface de aplicação para comunicações dedicadas de curto alcance.

(3)  Cobrança eletrónica de taxas — perfil de aplicação da interoperabilidade para DSRC.

(4)  Sistemas de Transporte Inteligentes (STI); Sistemas de Telemática para Transporte e Tráfego Rodoviário (RTTT); Comunicações dedicadas de curto alcance (DSRC); Parte 1: Características técnicas e métodos de ensaio de equipamento de transmissão de dados de alto fluxo (HDR) a operar na banda Industrial, Científica e Médica (ICM) de 5,8 GHz.

(5)  Cobrança eletrónica de taxas – Comunicação sobre a verificação da conformidade para sistemas autónomos.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, relativo às obrigações dos fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem, ao teor mínimo do regulamento de setor do serviço eletrónico europeu de portagem, suas interfaces eletrónicas e requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade, e que revoga a Decisão 2009/750/CE (JO L 43 de 17.2.2020, p. 49).


ANEXO II

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE

1.   REQUISITOS GERAIS

1.1.   Fiabilidade e disponibilidade

1.1.1.

A vigilância e a manutenção dos elementos fixos ou móveis utilizados no SEEP devem ser organizadas, efetuadas e quantificadas por forma a que os referidos elementos continuem a desempenhar a sua função nas condições previstas.

1.1.2.

A conceção do SEEP deve permitir a continuidade do serviço mesmo com anomalia do funcionamento ou avaria de componentes, eventualmente em modo degradado, mas minimizando a perturbação para os utilizadores do SEEP.

1.2.   Compatibilidade técnica

Nos seus pontos de interface, as características técnicas do equipamento dos fornecedores do SEEP e das portageiras devem ser compatíveis e em consonância com as disposições do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/204.

1.3.   Segurança/privacidade e proteção dos dados pessoais

1.3.1.

O SEEP deve dispor de funcionalidades de segurança que protejam os dados armazenados, tratados e transferidos entre os participantes no quadro do seu funcionamento. Estas funcionalidades devem dispor das salvaguardas necessárias no tratamento, de forma a proteger os direitos e os interesses dos participantes no serviço, nomeadamente contra danos ou prejuízos causados por falta de disponibilidade, confidencialidade, integridade, autenticação, não-rejeição e proteção de acesso não autorizado, num ambiente multiutentes europeu, em conformidade com a legislação pertinente relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

1.3.2.

O SEEP deve cumprir a legislação da UE em matéria de proteção de dados. Particularmente, deve ser assegurada a conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e com as disposições legislativas e administrativas nacionais de transposição da Diretiva 2002/58/CE para o direito nacional.

2.   REQUISITOS ESPECÍFICOS

2.1.   Requisitos a que deve obedecer a infraestrutura

2.1.1.

A infraestrutura do SEEP deve permitir um grau de exatidão dos dados das declarações de portagem consentâneo com os requisitos do regime de portagem, a fim de garantir a igualdade de tratamento dos utilizadores do SEEP no que respeita às portagens e às taxas de serviço.

2.1.2.

O equipamento de bordo deve permitir às portageiras identificar o fornecedor do SEEP responsável. Deve também controlar regularmente esta informação, invalidar-se automaticamente se detetar uma anomalia e, se possível, sinalizar a anomalia ao fornecedor do SEEP.

2.1.3.

Sempre que for caso disso, o equipamento do SEEP deve ser concebido de modo a que os seus componentes de interoperabilidade empreguem normas emitidas por organizações europeias de normalização.

2.1.4.

O equipamento de bordo deve ser instalado de forma a que fique garantida a sua própria segurança e a de terceiros. A sua montagem deve ser compatível com os requisitos aplicáveis aos veículos no que toca à visão para a frente (1).

2.1.5.

As portageiras devem informar os condutores, através de sinalização ou de outros meios escolhidos pelos Estados-Membros, da obrigatoriedade do pagamento de uma portagem ou de uma taxa pela condução de um veículo num setor do SEEP, e das estradas abrangidas pelo setor do SEEP.

2.2.   Requisitos de exploração e gestão

2.2.1.

As portageiras e os fornecedores do SEEP devem elaborar planos de contingência que previnam a ocorrência de perturbações graves na fluidez do tráfego em caso de indisponibilidade do SEEP.

2.2.2.

No que toca à avaliação do desempenho do equipamento de bordo com recurso à tecnologia de posicionamento por satélite prevista no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2019/520, devem ser empregadas as especificações de ensaio de conformidade (2) EGNOS/Galileo eCall.

(1)  Diretiva 90/630/CEE da Comissão, de 30 de outubro de 1990, que adapta ao progresso técnico a Diretiva 77/649/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão do condutor dos veículos a motor (JO L 341 de 6.12.1990, p. 20).

(2)  Orientações de aplicação para os fabricantes de unidades de bordo, vendedores de soluções de ensaio e centros técnicos, pela Agência para os Sistemas Globais de Navegação por Satélite e pelo Centro Comum de Investigação da CE (dezembro de 2017, versão 1.0).


ANEXO III

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE MÍNIMOS PARA OS ORGANISMOS NOTIFICADOS

1.   

Para efeitos de notificação, um órgão de avaliação da conformidade, organismo autorizado a efetuar ou a supervisionar o procedimento de avaliação da conformidade relativo às especificações e aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade, deve cumprir o disposto nos pontos 2 a 11 do presente anexo.

Esse organismo tem de ser acreditado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 (1) relativamente à norma europeia harmonizada para a avaliação da conformidade dos requisitos dos organismos de certificação de produtos, processos e serviços.

2.   

O organismo deve estar constituído nos termos do direito nacional e ser dotado de personalidade jurídica.

3.   

O organismo deve ser um organismo terceiro independente da organização ou do produto que avalia.

Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avalia, desde que prove a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesse.

4.   

O organismo, os seus quadros superiores, membros da administração e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação e verificação não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos a avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas. Esta exigência não obsta à utilização de produtos avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem à utilização desses produtos para fins pessoais.

O organismo, os seus quadros superiores, membros da administração e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação e verificação não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades. Os referidos organismos não podem exercer qualquer atividade que possa entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade certificam-se de que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.

5.   

Os organismos de avaliação da conformidade e o respetivo pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a máxima integridade profissional e a competência técnica exigidas no domínio específico. Tão pouco podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou aliciamentos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, designadamente por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6.   

Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas ao abrigo da Diretiva 2019/520/UE e correspondentes atos de execução, relativamente aos quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de produtos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a)

Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para executar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem dispor de uma política e de procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades; e

c)

Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

Devem ainda dispor dos meios necessários para executar devidamente as funções técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade, e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.   

O pessoal responsável por executar as atividades de avaliação da conformidade deve dispor de:

a)

Adequada formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b)

Um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c)

Conhecimento e compreensão devidos dos requisitos essenciais, das normas aplicáveis, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização e dos regulamentos de execução da UE; e

d)

A aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.

8.   

Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado da avaliação.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal de avaliação não pode depender do número de avaliações realizadas, nem do respetivo resultado.

9.   

Os organismos de avaliação da conformidade subscrevem um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

10.   

O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações obtidas no exercício das suas funções, ao abrigo da Diretiva (UE) 2019/520 e dos atos de execução pertinentes, ou de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que as atividades são exercidas. Os direitos de propriedade serão protegidos.

11.   

Os organismos de avaliação da conformidade participam nas atividades de normalização pertinentes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação comunitária aplicável, ou velam por que o seu pessoal da avaliação seja informado dessas atividades, e aplicam como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).


17.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/204 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

relativo às obrigações dos fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem, ao teor mínimo do regulamento de setor do serviço eletrónico europeu de portagem, suas interfaces eletrónicas e requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade, e que revoga a Decisão 2009/750/CE

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (1), nomeadamente os artigos 5.o, n.o 11, 6.o, n.o 9, 14.o, n.o 3 e 15.o, n.os 6 e 7,

Após consulta do Comité da Portagem Eletrónica,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de completar o quadro legislativo para assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária, afigura-se necessário estabelecer requisitos detalhados a respeito das obrigações dos fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP), do teor do regulamento de setor SEEP, suas interfaces eletrónicas e requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade.

(2)

Para evitar problemas de desempenho do sistema SEEP, os fornecedores do SEEP devem ser obrigados a monitorizar o seu serviço e a colaborar com a portageira aquando da realização de ensaios ao sistema de portagens.

(3)

Os fornecedores do SEEP devem fornecer dados específicos à portageira para que a verificação do cálculo da portagem aplicada possa ter lugar.

(4)

A fim de assegurar o bom funcionamento do sistema SEEP, os fornecedores do SEEP devem prestar apoio técnico para a identificação do equipamento de bordo.

(5)

Sempre que as medidas previstas no presente regulamento impliquem o processamento de dados pessoais, este deve ser efetuado em conformidade com a legislação da União sobre a proteção dos dados pessoais e da privacidade, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e, consoante for aplicável, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Para este efeito, os fornecedores do SEEP não devem ser obrigados a fornecer mais dados sobre os seus clientes às portageiras do que os necessários para assegurar o funcionamento correto do SEEP.

(6)

A fim de prestar as informações adequadas aos utilizadores, a faturação deve refletir os vários componentes do serviço e dos preços de portagem de forma transparente.

(7)

Deve ser especificado o teor mínimo de um regulamento do setor SEEP, para dar aos fornecedores do SEEP a clareza suficiente no que diz respeito às condições da prestação daquele serviço no setor portajado correspondente.

(8)

O funcionamento sem descontinuidades do SEEP requer um nível mínimo de harmonização das interfaces eletrónicas e do funcionamento das interfaces entre as partes, nomeadamente entre as portageiras e os fornecedores do SEEP.

(9)

Devem ser estabelecidos requisitos específicos de infraestrutura a fim de permitir a comunicação e o funcionamento corretos do equipamento das partes envolvidas e para alcançar um funcionamento harmonioso e seguro da interoperabilidade e execução do SEEP.

(10)

A fim de tornar o processo de acreditação dos fornecedores do SEEP mais eficaz, é necessária alguma harmonização do procedimento de avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade nos diferentes setores do SEEP. Por conseguinte, é necessário estabelecer um procedimento desse tipo, incluindo o conteúdo e o formato das declarações CE.

(11)

A fim de assegurar a coerência do quadro jurídico e o funcionamento correto do sistema SEEP, a Decisão 2009/750/CE da Comissão (4) deve ser revogada a partir da data em que a Diretiva (UE) 2019/520 deva ser transposta em todos os Estados-Membros, que é a data de início da aplicação do presente regulamento e dos atos delegados a que se refere aquela diretiva.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Portagem Eletrónica, referido no artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/520,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece obrigações pormenorizadas para os fornecedores do SEEP, informações sobre o teor mínimo do regulamento de setor SEEP, especificações para as interfaces eletrónicas entre os componentes de interoperabilidade, requisitos aplicáveis a esses componentes e o procedimento a aplicar pelos Estados-Membros para avaliar a conformidade das especificações e a aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade.

Artigo 2.o

Obrigações pormenorizadas dos fornecedores do SEEP

1.   A fim de monitorizar o desempenho dos seus serviços, os fornecedores do SEEP devem instituir processos operacionais auditados que prevejam medidas adequadas sempre que forem detetados problemas de desempenho ou violações da integridade.

2.   Nos sistemas baseados no Sistema Global de Navegação por Satélite, os fornecedores do SEEP devem monitorizar a disponibilidade de dados de localização de navegação e posicionamento dos satélites. Devem informar as portageiras de eventuais dificuldades com que se confrontem para estabelecer os dados da declaração de portagem relacionados com a receção dos sinais dos satélites.

3.   As portageiras podem requerer a colaboração dos fornecedores do SEEP para efeitos da realização de ensaios circunstanciados não programados do sistema de portagem com veículos que se encontrem a circular, ou que pouco tempo antes tenham circulado, no setor ou setores SEEP da sua responsabilidade. Para um dado fornecedor do SEEP, o número de veículos submetidos anualmente a estes ensaios deve ser proporcional ao tráfego anual médio, efetivo ou estimado pelo fornecedor, no setor ou setores SEEP da responsabilidade da portageira.

4.   Salvo acordo em contrário, o fornecedor do SEEP deve prestar à portageira as seguintes informações, necessárias para a aplicação da portagem aos veículos dos utilizadores do SEEP, ou para permitir à portageira verificar o cálculo da portagem aplicada aos veículos dos utilizadores do SEEP pelos fornecedores do SEEP:

a)

Número da chapa de matrícula do veículo do utilizador do SEEP, incluindo o código internacional do país da chapa de matrícula;

b)

Identificador da conta do utilizador do SEEP;

c)

Identificador do equipamento de bordo, se utilizado num setor SEEP;

d)

Parâmetros de classificação do veículo necessários para estabelecer a tarifa aplicável.

O intercâmbio de dados deve cumprir o disposto no anexo I do presente regulamento de execução.

5.   Os fornecedores do SEEP devem oferecer um serviço e assistência técnica adequados, que garantam a correta implantação do equipamento de bordo. São também os responsáveis pelos parâmetros de classificação do veículo invariáveis armazenados no equipamento de bordo ou no seu gabinete de apoio. Os parâmetros de classificação variáveis que possam alterar-se de viagem para viagem ou mesmo no decorrer de uma viagem, e cuja introdução se efetue por intervenção no veículo, devem poder ser configurados por meio de uma interface homem-máquina adequada.

6.   Sempre que aplicável, as faturas emitidas pelos fornecedores do SEEP aos aderentes do serviço devem diferenciar claramente as taxas de serviço e as portagens devidas e discriminar, exceto se o aderente optar por outra modalidade, pelo menos a data, hora e local de passagem nas portagens e os elementos constitutivos das portagens de interesse para o aderente.

7.   Os fornecedores do SEEP devem informar imediatamente os aderentes do SEEP de uma eventual não declaração de portagens na sua conta, oferecendo a oportunidade de regularizar a conta antes da adoção de medidas de coação, na medida em que tal seja possível ao abrigo da legislação nacional.

Artigo 3.o

Regulamento de setor SEEP

O regulamento de setor SEEP referido no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/520 deve incluir, no mínimo, os elementos enumerados no anexo II do presente regulamento de execução e cumprir os requisitos previstos nesse anexo.

Artigo 4.o

Funções e interfaces dos participantes no SEEP

1.   As portageiras e os fornecedores do SEEP devem implantar interfaces comuns e aplicar protocolos de comunicação em conformidade com os requisitos do anexo I do presente regulamento de execução. Os fornecedores do SEEP devem fornecer às portageiras, por canais de comunicação interoperáveis, as informações seguras relativas às operações de portagem e às medidas de controlo e de combate à evasão, em conformidade com as especificações técnicas aplicáveis.

2.   Os fornecedores do SEEP devem facultar às portageiras meios que lhes permitam detetar de forma fácil e inequívoca se um veículo que circula num setor portajado da sua responsabilidade, que requeira o uso de equipamento de bordo, e que alegadamente utiliza o serviço, está de facto equipado com equipamento de bordo SEEP válido, a funcionar corretamente e a fornecer dados fidedignos.

3.   O equipamento de bordo SEEP deve oferecer uma interface homem-máquina que indique ao utilizador que o equipamento está a funcionar corretamente, bem como uma interface para a declaração dos parâmetros de portagem variáveis e que indique também as regulações desses parâmetros.

Artigo 5.o

Conformidade com as especificações e adequação de utilização

A conformidade com as especificações e a adequação de utilização dos componentes de interoperabilidade deve ser avaliada face ao anexo III do presente regulamento de execução.

Artigo 6.o

Revogação

É revogada a Decisão 2009/750/CE com efeitos a partir de 19 de outubro de 2021.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 19 de outubro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 91 de 29.3.2019, p. 45.

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(3)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(4)  Decisão 2009/750/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2009, relativa à definição do serviço eletrónico europeu de portagem e seus elementos técnicos (JO L 268 de 13.10.2009, p. 11).


ANEXO I

INTERFACES DO SERVIÇO ELETRÓNICO EUROPEU DE PORTAGEM

Os fornecedores e as portageiras do serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP) devem utilizar as seguintes interfaces eletrónicas:

1.

Interfaces de rádio eletrónicas rodoviárias, entre o equipamento de bordo dos fornecedores do SEEP e o equipamento fixo ou móvel da portageira. As interfaces rodoviárias normalizadas do equipamento de bordo com o equipamento rodoviário fixo e móvel da portageira devem suportar, no mínimo:

a)

Transações de imputação de comunicações dedicadas de curto alcance (DSRC), obedecendo aos seguintes requisitos:

i)

o equipamento de bordo dos fornecedores do SEEP deve suportar a norma EN 15509:2014 (1), assim como as cláusulas da norma ETSI ES 200674-1 V2.4.1 (2) que digam respeito à interoperabilidade;

ii)

o equipamento rodoviário fixo e móvel das portageiras deve suportar a norma EN 15509:2014. Em Itália, o equipamento rodoviário fixo e móvel das portageiras pode em vez disso suportar as cláusulas da ETSI ES 200674-1 V2.4.1 que digam respeito à interoperabilidade;

b)

Transações de verificação da conformidade em tempo real conformes à norma EN ISO 12813:2015 (3);

c)

Aumento de localização (se aplicável) conforme com a norma EN ISO 13141:2015 (4).

O equipamento de bordo do SEEP deve obedecer ao disposto no ponto 1, alíneas a), b) e c). O equipamento de bordo do SEEP previsto para os utilizadores de veículos ligeiros deve cumprir as disposições referidas no ponto 1, alínea a), tal como referido no artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2019/520.

As portageiras podem aplicar qualquer das disposições referidas no ponto 1, alíneas a), b) e c), e no ponto 2, nos seus equipamentos rodoviários fixos ou móveis em conformidade com os respetivos requisitos.

Sempre que a portageira aplicar uma nova versão de uma norma para uma interface entre o equipamento rodoviário e o equipamento de bordo, a interface deve continuar a suportar a versão anterior da norma durante um período limitado a fim de permitir a continuação da compatibilidade do seu sistema eletrónico de cobrança de portagens com os equipamentos de bordo em operação. A duração deste período é publicada pela portageira no seu regulamento de setor SEEP e não pode ser inferior a dois anos.

2.

Sistemas eletro-óticos de imagética no equipamento rodoviário móvel ou fixo da portageira, fornecendo meios para o reconhecimento automático de chapas de matrícula (ANPR), em sistemas de portagem em que não seja necessário o uso de um equipamento de bordo.

3.

Interfaces eletrónicas entre os respetivos sistemas de gabinete de apoio.

As portageiras devem aplicar apenas os aspetos da interface ligados à tecnologia utilizada no setor SEEP sob a sua responsabilidade (GNSS, DSRC e/ou ANPR).

3.1.

Devem ser implementadas as seguintes interfaces de gabinete de apoio, tanto pelos fornecedores, como pelas portageiras do SEEP, independentemente da tecnologia utilizada no setor portajado SEEP:

a)

Intercâmbio de informações para suportar o tratamento de exceções da parte de portageiras a fornecedores do SEEP.

b)

Intercâmbio de listas de utilizadores do SEEP de fornecedores do SEEP e portageiras.

c)

Intercâmbio de objetos de confiança.

d)

Intercâmbio de dados relativos ao contexto da portagem.

e)

Opcionalmente, intercâmbio de pedidos de pagamento de acordo com o modelo de negócio adotado.

3.2.

Devem ser implementadas adicionalmente as seguintes interfaces de gabinete de apoio, tanto pelos fornecedores, como pelas portageiras do SEEP no âmbito dos setores SEEP que apliquem a tecnologia GNSS:

a)

Apresentação e validação das declarações de portagem do Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS).

b)

Opcionalmente, intercâmbio de anúncios de pagamento de acordo com o modelo de negócio adotado.

c)

Opcionalmente, intercâmbio de dados de faturação de acordo com o modelo de negócio adotado.

3.3.

Devem ser implementadas adicionalmente as seguintes interfaces de gabinete de apoio, tanto pelos fornecedores, como pelas portageiras do SEEP no âmbito dos setores SEEP que apliquem a tecnologia DSRC:

a)

Intercâmbio de dados de faturação.

b)

Opcionalmente, intercâmbio de pedidos de pagamento com base em transações de imputação baseadas em comunicações dedicadas de curto alcance (DSRC).

3.4.

Devem ser implementadas adicionalmente as seguintes interfaces de gabinete de apoio, tanto pelos fornecedores, como pelas portageiras do SEEP no âmbito dos setores SEEP que apliquem a tecnologia ANPR:

a)

Opcionalmente, intercâmbio de dados de faturação.

b)

Opcionalmente, intercâmbio de pedidos de pagamento com base em transações de imputação ANPR.

As interfaces eletrónicas para os sistemas baseados no DSRC e no GNSS entre os respetivos sistemas de gabinete de apoio da portageira e os do fornecedor do SEEP devem cumprir a norma CEN/TS 16986: 2016 (5), com a correção que lhe foi dada pela norma CEN/TS 16986:2016/AC:2017, o mais tardar cinco anos a contar da data de aplicabilidade do presente regulamento de execução. Sempre que a portageira ou o fornecedor do SEEP aplicarem uma nova versão de uma norma, devem continuar a suportar, por um período limitado, cuja duração não deve ser inferior a dois anos, um intercâmbio de dados compatível com a versão anterior da norma a fim de assegurar a continuidade da compatibilidade dos gabinetes de apoio.


(1)  Cobrança eletrónica de taxas — perfil de aplicação da interoperabilidade para DSRC

(2)  Sistemas de Transporte Inteligentes (STI); Sistemas de Telemática para Transporte e Tráfego Rodoviário (RTTT); Comunicações dedicadas de curto alcance (DSRC); Parte 1: Características técnicas e métodos de ensaio de equipamento de transmissão de dados de alto fluxo (HDR) a operar na banda Industrial, Científica e Médica (ICM) de 5,8 GHz.

(3)  Cobrança eletrónica de taxas — Comunicação sobre a verificação da conformidade para sistemas autónomos

(4)  Cobrança eletrónica de taxas — Comunicação sobre o aumento de localização para sistemas autónomos

(5)  Cobrança eletrónica de taxas — perfis de aplicação interoperáveis para o intercâmbio de informações entre a prestação de serviços e a cobrança de portagens


ANEXO II

TEOR MÍNIMO DO REGULAMENTO DE SETOR DO SERVIÇO ELETRÓNICO EUROPEU DE PORTAGEM

O regulamento de setor do serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP) deve conter as seguintes informações:

1.

Uma secção relativa às condições processuais, as quais não devem ser discriminatórias, que inclua no mínimo:

a)

A política de transações de portagem (incluindo os parâmetros de autorização, os dados contextuais de portagem, as listas negras);

b)

Os procedimentos e o acordo de nível de serviço (nomeadamente o formato para comunicação dos dados das declarações de portagem ou de faturação, as datas e a frequência da transferência dos dados das declarações de portagem, a percentagem admissível de omissões/erros de processamento das portagens, o grau de exatidão dos dados das declarações de portagem, o desempenho em termos de disponibilidade operacional);

c)

A política de faturação;

d)

A política de pagamento;

e)

Uma referência ao órgão de conciliação relevante e respetivas competências relacionadas com os litígios relativos à remuneração dos fornecedores do SEEP e do principal fornecedor do serviço;

f)

As condições comerciais.

1.1.

A secção relativa às condições comerciais deve incluir pelo menos os seguintes elementos aplicáveis aos fornecedores do SEEP:

a)

Eventuais encargos fixos baseados nos custos incorridos pela portageira, pela prestação, operação e manutenção de um sistema conforme com o SEEP. A portageira não pode impor aos fornecedores do SEEP o encargo fixo com base nesses custos se os custos de prestação, operação e manutenção de um sistema conforme com o SEEP estiverem incluídos na portagem;

b)

Eventuais encargos fixos aplicáveis a pagar pelos fornecedores do SEEP com base no custo do procedimento de acreditação, na aceção do artigo 2.o, ponto 20), da Diretiva (UE) 2019/520, incluindo os custos da avaliação da conformidade com as especificações ou com a aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade;

c)

Eventuais requisitos aplicáveis a uma garantia bancária ou instrumento financeiro equivalente, a qual não pode exceder o montante mensal médio das transações no setor portajado pago pelo fornecedor do SEEP para o respetivo setor portajado. Esse montante deve ser determinado com base no montante total das transações no setor portajado pago pelo fornecedor do SEEP no ano anterior. Para novos fornecedores do SEEP e para novos setores portajados, o montante deve basear-se nas transações médias de portagem a pagar pelo fornecedor do SEEP no setor portajado no período de faturação com base no número de contratos e na média das portagens por contrato estimado no plano de atividades do fornecedor do SEEP para o setor portajado em causa.

1.2.

As condições comerciais incluem também, no mínimo, uma descrição dos elementos utilizados para definir a remuneração fixa e/ou variável paga pela portageira ao fornecedor do SEEP. A remuneração pode variar de acordo com os seguintes elementos:

a)

Montante da portagem cobrada pelo fornecedor do SEEP em nome da portageira;

b)

Número de peças ativas de equipamento de bordo fornecido pelo fornecedor do SEEP em utilização no setor SEEP da portageira em causa;

c)

Consoante for aplicável, o número de transações de portagem ou outra indicação do custo das comunicações móveis entre o equipamento de bordo e o gabinete de apoio do fornecedor do SEEP;

d)

As faturas emitidas pelo fornecedor do SEEP aos aderentes do SEEP pelas portagens devidas pela utilização do setor SEEP em causa;

e)

A natureza de outros serviços externalizados pela portageira ao fornecedor do SEEP.

1.3.

O regulamento de setor inclui igualmente uma descrição dos requisitos e obrigações específicos do principal fornecedor do serviço, que difiram dos facultados pelos fornecedores do SEEP e que justifiquem quaisquer diferenças na remuneração do principal fornecedor do serviço comparada com a dos fornecedores do SEEP.

2.

Uma secção que defina ex ante as etapas da acreditação de um fornecedor do SEEP no setor SEEP e qual a duração indicativa do procedimento de acreditação. Esta secção define o procedimento completo de avaliação da conformidade com as especificações e aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade. Deve incluir uma lista dos certificados e dos ensaios de laboratório e de campo exigidos, bem como o seu custo indicativo, e critérios ou parâmetros mensuráveis que indiquem a conformidade com as especificações.

A secção deve conter referências a todas as normas internacionais ou europeias aplicáveis relativas às portagens eletrónicas e às exceções à sua aplicação no setor SEEP. Deve igualmente especificar todos os requisitos técnicos específicos do setor SEEP e não abrangidos pelas normas europeias ou internacionais.

O mesmo procedimento de aceitação é aplicável a todos os fornecedores do SEEP.

3.

Secção sobre os dados contextuais de portagem.


ANEXO III

CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES E APTIDÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE

CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES

A conformidade dos componentes de interoperabilidade (incluindo os equipamentos e as interfaces rodoviários) com os requisitos referidos no artigo 15.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2019/520/UE e com todas as especificações e normas técnicas pertinentes deve, antes da sua colocação no mercado, ser demonstrada através de um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade, adaptados à especificidade do setor com base nos módulos previstos pela Decisão 768/2008/CE (1):

a)

Controlo interno da produção, tal como estabelecido na secção I (módulo A);

b)

Exame UE de tipo, tal como estabelecido na secção II (módulo B), seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção estabelecido na secção III (módulo C).

I.   Módulo A — Controlo interno da produção

O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nas alíneas a), b) e c) e garante e declara, sob sua exclusiva responsabilidade, que os componentes de interoperabilidade em causa satisfazem os requisitos referidos no artigo 15.o, n.os 4 e 5, da Diretiva (UE) 2019/520.

a)

Documentação técnica

A documentação técnica é preparada pelo fabricante. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do componente de interoperabilidade com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. Deve especificar as prescrições aplicáveis e abranger, se pertinente para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do componente de interoperabilidade. A documentação técnica inclui, se for esse o caso, pelo menos os seguintes elementos:

i)

a descrição geral do componente de interoperabilidade,

ii)

os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.

iii)

as descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do componente de interoperabilidade,

iv)

a referência à categoria de interfaces estabelecida no anexo I,

v)

a lista das normas e/ou outras especificações técnicas pertinentes, aplicadas no todo ou em parte, e descrição das soluções adotadas para cumprir os requisitos referidos na secção I,

vi)

os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc., e

vii)

os relatórios de ensaio.

b)

Produção

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos componentes de interoperabilidade com a documentação técnica mencionada na alínea a) e com os requisitos dos atos normativos aplicáveis.

c)

Declaração CE de conformidade

O fabricante deve elaborar uma declaração CE de conformidade escrita para cada modelo de componente de interoperabilidade e mantê-la, com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de interoperabilidade. A declaração CE de conformidade deve identificar o componente de interoperabilidade para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida cópia da declaração CE de conformidade às autoridades competentes, a seu pedido.

d)

Mandatário

As obrigações do fabricante enunciadas na alínea b) podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificadas no mandato.

II.   Módulo B — Exame UE de tipo

1.

O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto técnico de um componente de interoperabilidade e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos do ato normativo aplicável.

2.

O exame UE de tipo pode ser efetuado numa das modalidades que se seguem:

exame de uma amostra do componente de interoperabilidade (tipo produzido) completo representativo da produção prevista,

avaliação da adequação do projeto técnico do componente de interoperabilidade mediante a análise da documentação técnica e dos elementos comprovativos enunciados no ponto 3 e o exame de amostras de uma ou mais partes essenciais do componente de interoperabilidade representativos da produção prevista (combinação do tipo produzido e do tipo projetado),

avaliação da adequação do projeto técnico do componente de interoperabilidade mediante a análise da documentação técnica e dos elementos comprovativos enunciados no ponto 3, sem exame de amostras (tipo projetado).

3.

O fabricante deve apresentar o pedido de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.

Do pedido devem constar:

a)

O nome e endereço do fabricante e, se for apresentado pelo mandatário, o nome e endereço deste último;

b)

Uma declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,

c)

Essa documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do componente de interoperabilidade com os requisitos aplicáveis do ato normativo e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. Deve especificar as prescrições aplicáveis e abranger, se pertinente para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do componente de interoperabilidade. A documentação técnica contém, se for caso disso, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

a descrição geral do componente de interoperabilidade,

ii)

os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.

iii)

as descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do componente de interoperabilidade,

iv)

a lista das normas harmonizadas e/ou outras especificações técnicas aplicáveis cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicadas total ou parcialmente, e descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais do ato normativo, nos casos em que aquelas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,

v)

os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc., e

vi)

os relatórios de ensaio.

d)

As amostras representativas da produção prevista. O organismo notificado pode requerer amostras suplementares, se necessário para executar o programa de ensaios,

e)

Os elementos comprovativos relativos à adequação da solução de conceção técnica. Esses elementos devem fazer menção aos documentos utilizados, designadamente nos casos em que não foram integralmente aplicadas as normas harmonizadas e/ou as especificações técnicas pertinentes. Os elementos de prova devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados pelo laboratório competente do fabricante ou por qualquer outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante;

4.

O organismo notificado deve proceder do seguinte modo:

Com respeito ao componente de interoperabilidade:

4.1.

Examinar a documentação técnica e os elementos de prova que permitem avaliar a adequação do projeto técnico do componente de interoperabilidade;

Com respeito às amostras:

4.2.

Verificar se a amostra foi produzida em conformidade com esta documentação técnica e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas pertinentes, bem como os elementos cuja conceção não se baseie nas disposições relevantes dessas normas;

4.3.

Efetuar, ou mandar efetuar, os exames e os ensaios adequados para verificar, caso o fabricante tenha optado pelas soluções constantes das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas pertinentes, se essas soluções foram corretamente aplicadas;

4.4.

Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso as soluções constantes das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas aplicáveis não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante cumprem os requisitos essenciais correspondentes do ato normativo;

4.5.

Acorda com o fabricante o local de realização das verificações e dos testes.

5.

O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de acordo com o ponto 4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.

6.

Quando o tipo satisfizer os requisitos do ato normativo específico aplicáveis ao componente de interoperabilidade em causa, o organismo notificado deve entregar ao fabricante um certificado de exame UE de tipo. O certificado contém o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do exame, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo homologado. O certificado pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

O certificado e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.

Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis do ato normativo, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o candidato desse facto, fundamentando especificadamente a recusa.

7.

O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis do ato normativo, e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado informa o fabricante desse facto.

O fabricante deve informar o organismo notificado de que possui a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de todas as modificações ao tipo aprovado que possam afetar a conformidade do componente de interoperabilidade com os requisitos essenciais do ato normativo ou as condições de validade do certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado inicial de exame UE de tipo.

8.

Cada organismo notificado deve informar as autoridades responsáveis pela notificação dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos que tenha introduzido ou retirado, e, periodicamente ou a pedido, disponibiliza a essas autoridades a lista de certificados e/ou de quaisquer aditamentos à mesma que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, mediante pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados das verificações efetuadas pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo da validade do certificado.

9.

O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do componente de interoperabilidade.

10.

O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no ponto 3 e cumprir todos os deveres previstos nos pontos 7 e 9, desde que se encontrem especificados no mandato.

III.   Módulo C — Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção

1.

A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 3 e garante e declara que os componentes de interoperabilidade em causa estão conformes com o tipo definido no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos do ato normativo aplicáveis.

2.

Produção

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos componentes de interoperabilidade fabricados com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos do ato normativo aplicáveis.

3.

Marcação de conformidade e declaração de conformidade

3.1.

O fabricante deve apor a marcação de conformidade exigida prevista no ato normativo a cada componente de interoperabilidade individual que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis previstos nesse ato.

3.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada modelo de componente de interoperabilidade e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de interoperabilidade. A declaração de conformidade deve identificar o modelo de componente de interoperabilidade para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade.

4.

Mandatário

As obrigações do fabricante enunciadas no ponto 3 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificadas no mandato.

IV.   Especificações de ensaio

A avaliação da conformidade da aplicação com os requisitos referidos no anexo I, ponto 1, do presente regulamento, e no artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2019/520 pode ser avaliada mediante aplicação das seguintes especificações de ensaio:

Anexo I, ponto 1, alínea a), do presente regulamento de execução relativamente às transações de imputação DSRC: EN 15876-1:2016 (2), ETSI TS 102 708-1-1:2010 (3), ETSI TS 102 708-1-2:2010 (4), ETSI TS 102 708-2-1:2013 (5) e ETSI TS 102 708-2-2:2018 (6), respetivamente;

Anexo I, ponto 1, alínea b), do presente regulamento de execução relativamente às transações de verificação da conformidade em tempo real: EN ISO 13143-1:2016 (7);

Anexo I, ponto 1, alínea c), do presente regulamento de execução relativamente ao aumento de localização: EN ISO 13140-1:2016 (8).

V.   Aptidão para utilização (interoperabilidade do serviço)

A aptidão dos componentes de interoperabilidade para utilização será avaliada colocando em serviço os componentes, integrados de forma significante no sistema de portagem utilizado para o SEEP (incluindo ambientes de ensaio) pela(s) portageira(s) em cujo(s) setor(es) o equipamento de bordo circulará durante um período especificado. A avaliação da aptidão para utilização pode incluir ensaios predefinidos no regulamento de setor SEEP ou ensaios-piloto com utilizadores reais. A portageira ou o seu mandatário, assim como o fornecedor do SEEP, o fabricante ou o seu mandatário e o organismo notificado ao qual o fornecedor do SEEP apresentou a sua candidatura devem cumprir cada etapa da avaliação da aptidão para utilização com base em critérios ou parâmetros mensuráveis definidos no regulamento de setor SEEP em conformidade com o anexo II.

A fim de realizar essa avaliação através de experiência em serviço para demonstrar a interoperabilidade em serviço dos componentes, o fabricante, o fornecedor do SEEP ou o seu mandatário devem, ou colaborar diretamente com as portageiras, ou apresentar uma candidatura a um organismo notificado, sujeita aos requisitos previstos nas alíneas a) e b). A portageira em causa pode requerer que os ensaios e/ou os ensaios-piloto sejam realizados através da infraestrutura prevista pela portageira, independentemente de o fornecedor do SEEP optar por colaborar diretamente com a portageira ou de apresentar a sua candidatura junto de um organismo notificado.

a)

Sempre que o fornecedor do SEEP colaborar diretamente com as portageiras em cujo setor o equipamento de bordo circulará:

O fabricante, o fornecedor do SEEP ou o mandatário devem:

(1)

Prever a realização de ensaios ou colocar em serviço uma ou mais amostras representativas dos componentes de interoperabilidade, tal como requeridas pelas portageiras;

(2)

Controlar o comportamento em serviço do componente de interoperabilidade, por um processo aprovado e supervisionado pelas portageiras;

(3)

Fornecer às portageiras prova de que o componente satisfaz todos os requisitos de interoperabilidade por elas exigidos;

(4)

Passar a declaração de aptidão para utilização, sob reserva da obtenção de um atestado de aptidão para utilização passado pelas portageiras. A declaração abrangerá a avaliação, efetuada pelas portageiras, da aptidão dos componentes de interoperabilidade do SEEP para utilização no seu sistema SEEP;

A portageira deve:

(1)

Definir claramente o programa de validação por experimentação em serviço;

(2)

Aprovar o processo de controlo do comportamento em serviço no ou nos setores portajados da sua responsabilidade e proceder a verificações específicas;

(3)

Avaliar a interoperabilidade em serviço no seu sistema;

(4)

Atestar, se os componentes de interoperabilidade passarem nos testes de comportamento, a sua aptidão para utilização no ou nos setores portajados da sua responsabilidade;

b)

Sempre que o fornecedor do SEEP apresentar uma candidatura a um organismo notificado, o fabricante, o fornecedor do SEEP ou o mandatário devem:

(1)

Prever a realização de ensaios ou colocar em serviço uma ou mais amostras representativas dos componentes de interoperabilidade, tal como requeridas e especificadas pelas portageiras;

(2)

Controlar o comportamento em serviço do componente de interoperabilidade, por um processo aprovado e supervisionado pelo organismo notificado;

(3)

Fornecer provas ao organismo notificado de que os componentes de interoperabilidade cumprem todos os requisitos de interoperabilidade da portageira, incluindo os resultados da experiência em serviço;

(4)

Passar a declaração «CE» de aptidão para utilização, sob reserva da obtenção de um certificado de aptidão para utilização passado pelo organismo notificado. A declaração «CE» de aptidão para utilização abrange a avaliação/apreciação, efectuada pelo organismo notificado, da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade do SEEP, no quadro do setor SEEP e do ambiente das portageiras em causa e, em particular, quando se trate também de interfaces, em relação com as especificações técnicas a verificar, especialmente as funcionais;

O organismo notificado deve proceder do seguinte modo:

(1)

Ter em conta a declaração CE de conformidade com as especificações, assim como os requisitos estabelecidos no regulamento de setor SEEP da portageira.

(2)

Organizar a colaboração com as portageiras pertinentes;

(3)

Verificar a documentação técnica e o programa de validação por experimentação em serviço;

(4)

Aprovar o processo de controlo do comportamento em serviço e proceder a uma fiscalização específica;

(5)

Avaliar a interoperabilidade em serviço no sistema e processos operacionais da portageira;

(6)

Emitir, se os componentes de interoperabilidade passarem nos testes de comportamento, o certificado de aptidão para utilização;

(7)

Emitir um relatório explicativo se os componentes de interoperabilidade não passarem nos testes de comportamento. O relatório deve igualmente considerar os problemas que poderão surgir na eventualidade de o sistema e os processos da portageira não obedecerem às normas e especificações técnicas aplicáveis. Caso se justifique, o relatório deverá conter recomendações para a resolução dos problemas.

VI.   Teor e formato das declarações de conformidade com as especificações e das declarações de aptidão para utilização

1.

Teor da declaração CE de conformidade

Da declaração CE de conformidade deve constar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 15.o, n.os 4, 5 e 6, da Diretiva (UE) 2019/520.

A declaração CE de conformidade deve seguir a estrutura cujo modelo consta do ponto 2 da presente secção. Dela devem constar os elementos especificados nos módulos aplicáveis estabelecidos no presente anexo e deve ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o componente de interoperabilidade é colocado ou disponibilizado.

Ao elaborar a declaração CE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do componente de interoperabilidade.

2.

Modelo de declaração CE de conformidade

(1)

N.… (número de identificação único do componente de interoperabilidade):

(2)

Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário:

(3)

A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante (ou instalador):

(4)

Objeto da declaração (identificação do componente de interoperabilidade que permita rastreá-lo. Pode incluir uma fotografia, se for caso disso):

(5)

O objeto da declaração acima mencionado está em conformidade com a legislação de harmonização aplicável da União: …

(6)

Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às especificações em relação às quais é declarada a conformidade:

(7)

Se for aplicável, o organismo notificado … (nome, número) efetuou … (descrição da intervenção) e emitiu o certificado: …

(8)

Informações complementares:

Assinado por e em nome de:…

(local e data de emissão):

(nome, cargo) (assinatura):

As declarações «CE» de aptidão para utilização e os documentos que as acompanham devem ser datados e assinados.

As declarações devem ser redigidas na mesma língua que as instruções e conter os seguintes elementos:

a)

Referências à legislação pertinente;

b)

Nome e endereço do fabricante, fornecedor do SEEP, ou do seu mandatário estabelecido na União (indicar a firma e o endereço completo; caso se trate de mandatário, indicar igualmente a firma do fabricante);

c)

Descrição do componente de interoperabilidade (marca, tipo, versão, etc.);

d)

Descrição do processo seguido para declarar a conformidade com as especificações ou a aptidão para utilização;

e)

Requisitos pertinentes que os componentes de interoperabilidade satisfazem e, em especial, as condições de utilização dos componentes;

f)

Se se justificar, o nome e o endereço da(s) portageira(s) ou do(s) organismo(s) notificado(s) envolvido(s) no processo de avaliação da conformidade com as especificações ou da aptidão para utilização;

g)

Se se justificar, as referências das especificações técnicas;

h)

A identificação do signatário habilitado a representar o fabricante ou o mandatário deste estabelecido na União.


(1)  Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos e que revoga a Decisão 93/465/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).

(2)  Cobrança eletrónica de portagem — Avaliação de equipamento rodoviário e de bordo para conformidade com a norma EN 15509.

(3)  Sistemas de Transporte Inteligentes (STI); RTTT; Especificações de ensaio de equipamento de transmissão de dados de alto fluxo (HDR) a operar na banda ICM de 5,8 GHz; Parte 1: Camada de ligação de dados; Subparte 1: Especificação pró-forma PICS.

(4)  Sistemas de Transporte Inteligentes (STI); RTTT; Especificações de ensaio de equipamento de transmissão de dados de alto fluxo (HDR) a operar na banda ICM de 5,8 GHz; Parte 1: Camada de ligação de dados; Subparte 2: Estrutura de série de ensaios e objetivos de ensaio (TSS & TP).

(5)  Sistemas de Transporte Inteligentes (STI); RTTT; Especificações de ensaio de equipamento de transmissão de dados de alto fluxo (HDR) a operar na banda ICM de 5,8 GHz; Parte 2: Camada de aplicação; Subparte 1: Especificação pró-forma PICS.

(6)  Sistemas de Transporte Inteligentes (STI); RTTT; Especificações de ensaio de equipamento de transmissão de dados de alto fluxo (HDR) a operar na banda ICM de 5,8 GHz; Parte 2: Camada de aplicação; Subparte 2: Estrutura de série de ensaio e objetivos de ensaio (TSS & TP).

(7)  Cobrança eletrónica de portagem — Avaliação de equipamento rodoviário e de bordo para conformidade com a norma ISO 12813 - Parte 1: Estrutura de série de ensaio e objetivos de ensaio.

(8)  Cobrança eletrónica de portagem — Avaliação de equipamento rodoviário e de bordo para conformidade com a norma ISO 13141 - Parte 1: Estrutura de série de ensaio e objetivos de ensaio.


17.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/63


REGULAMENTO (UE) 2020/205 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 no que diz respeito a Salmonella em carne de répteis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (2) estabelece os critérios microbiológicos para certos microrganismos e as regras de execução a cumprir pelos operadores das empresas do setor alimentar na aplicação das medidas de higiene gerais e específicas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004.

(2)

Em especial, o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 estabelece critérios de segurança dos géneros alimentícios que definem a aceitabilidade de um produto ou de um lote de géneros alimentícios aplicável aos produtos colocados no mercado. O referido regulamento não estabelece critérios de segurança dos géneros alimentícios para a carne de répteis.

(3)

O «relatório de síntese da União Europeia sobre as tendências e origens das zoonoses, dos agentes zoonóticos e dos surtos de origem alimentar em 2016» (3), publicado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, refere que a salmonelose humana é a segunda doença de origem alimentar mais notificada na União, com cerca de 95 000 casos comunicados anualmente.

(4)

Em 2007, a EFSA adotou um parecer científico sobre os riscos para a saúde pública decorrentes do consumo humano de carne de répteis (4), segundo o qual os répteis são reservatórios bem conhecidos de espécies de Salmonella. O parecer científico analisa as práticas agrícolas e observa uma elevada taxa de transporte intestinal documentada nos crocodilianos vivos, que se reflete numa taxa de contaminação igualmente elevada na sua carne fresca e congelada. O parecer científico conclui que a Salmonella é considerada o perigo bacteriano mais relevante que pode ocorrer na carne de répteis e constitui um risco significativo para a saúde pública.

(5)

A produção de carne de répteis na União é limitada, mas, de acordo com os dados disponíveis na base de dados de referência do Eurostat para as estatísticas detalhadas do comércio internacional de mercadorias (Comext) (5), as importações provenientes de países terceiros de carne fresca, refrigerada ou congelada e de miudezas comestíveis de répteis têm registado uma tendência ascendente nos últimos dez anos, com um aumento superior a 50 % da quantidade importada durante o período de 2007 a 2017 e uma média anual de importações na União de cerca de 100 toneladas.

(6)

Tendo em conta o potencial risco significativo para a saúde decorrente da possível presença de Salmonella na carne de répteis, o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 deve estabelecer um critério de segurança dos géneros alimentícios para a carne de répteis. Este critério de segurança dos géneros alimentícios deve obrigar os operadores das empresas do setor alimentar a tomar medidas nas fases anteriores da produção de carne de répteis que contribuam para a redução da presença de todos os serótipos de Salmonella relevantes em termos de saúde pública.

(7)

A norma internacional EN/ISO 6579-1 é o método horizontal para a deteção de Salmonella nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 estabelece que essa norma constitui o método de análise de referência para os critérios de segurança dos géneros alimentícios relativos a Salmonella. Por conseguinte, deve ser estabelecida como o método de análise de referência para verificar a conformidade com um critério de segurança dos alimentos respeitante a Salmonella na carne de répteis.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, é aditada a seguinte alínea q):

«q)

“Carne de répteis”: a carne de répteis tal como definida no artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (*1).

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).»."

2)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2017;15(12):5077.

(4)  EFSA Journal (2007) 578, 1-55.

(5)  Códigos 0208 50 00 e 0210 93 00 da Nomenclatura Combinada, tal como definidos no Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo 1, é aditada a seguinte entrada 1.30:

Categoria de alimentos

Microrganismos/respetivas toxinas e metabolitos

Plano de amostragem

Limites

Método de análise de referência

Fase em que o critério se aplica

n

c

m

M

«1.30. Carne de répteis

Salmonella

5

0

Não detetada em 25 g

EN ISO 6579-1

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil»

2)

No capítulo 1, a nota de rodapé n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2)

Nas entradas 1.1-1.24, 1.27a, 1.28-1.30 m = M.».

17.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/66


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/206 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2020

que autoriza a colocação no mercado de polpa, sumo de polpa, sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L. como alimento tradicional de um país terceiro ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. Um alimento tradicional de um país terceiro é um novo alimento conforme a definição constante do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2468 da Comissão (2) estabelece os requisitos administrativos e científicos associados a alimentos tradicionais de países terceiros.

(3)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (3), que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um alimento tradicional de um país terceiro.

(5)

Em 30 de janeiro de 2019 e 28 de março de 2019, as empresas Nestec York Ltd. e Cabosse Naturals NV. (os «requerentes») notificaram a Comissão da intenção de colocar no mercado da União polpa, sumo de polpa, sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L. («polpa de cacau») como alimento tradicional de um país terceiro, na aceção do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Os requerentes solicitam que a polpa, o sumo de polpa, o sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L. sejam consumidos como tal ou como ingrediente pela população em geral.

(6)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2468, a Comissão solicitou informações adicionais aos requerentes no que se refere à validade da notificação. As informações solicitadas foram apresentadas em 12 de abril de 2019 e 20 de junho de 2019.

(7)

Os dados apresentados pelos requerentes demonstram que a polpa, o sumo de polpa, o sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L. têm um historial de utilização alimentar segura no Brasil.

(8)

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, em 22 de maio de 2019 e 20 de junho de 2019, a Comissão transmitiu as notificações válidas aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(9)

Não foram apresentadas à Comissão pelos Estados-Membros ou pela Autoridade, no prazo de quatro meses previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, objeções devidamente fundamentadas à colocação no mercado da União de polpa, sumo de polpa, sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L..

(10)

Assim, a Comissão deve autorizar a colocação no mercado da União de polpa, sumo de polpa, sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L. e atualizar a lista da União de novos alimentos.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A polpa, o sumo de polpa, o sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L., tal como especificados no anexo do presente regulamento, devem ser incluídos na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2468 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece os requisitos administrativos e científicos associados a alimentos tradicionais de países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 55).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Polpa, sumo de polpa, sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L. (alimento tradicional de um país terceiro)

Não especificado

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “polpa de cacau (Theobroma cacao L)”, “sumo de polpa de cacau (Theobroma cacao L.)” ou “sumo concentrado de polpa de cacau (Theobroma cacao L.)” em função da forma utilizada.»

 

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Polpa, sumo de polpa, sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L..

(alimento tradicional de um país terceiro)

Descrição/definição

O alimento tradicional consiste na polpa do fruto da planta do cacau (Theobroma cacao L), que é a “substância ácida, aquosa e mucilaginosa que envolve as sementes”.

A polpa do fruto do cacau obtém-se partindo as vagens do cacau e em seguida separando-a das cascas e dos grãos; subsequentemente, a polpa é submetida a um processo de pasteurização e congelação. O sumo de polpa do cacau e/ou o sumo concentrado de polpa do cacau são obtidos após transformação (tratamento enzimático, pasteurização, filtração e concentração).

Composição típica da polpa, do sumo de polpa, do sumo concentrado de polpa do fruto do cacau

Proteína (g/100 g): 0,0 a 2,0

Lípidos totais (g/100 g): 0,0 a 0,2

Açúcares totais (g/100 g): > 11,0

Graduação Brix (° Brix): ≥ 14

pH: 3,3 a 4,0

Critérios microbiológicos

Contagem total em placa (microrganismos aeróbios): < 10 000 ufc  (1)/g

Enterobacteriaceae: ≤ 10 ufc/g

Salmonelas: ausentes em 25 g


(1)  (1) Ufc: unidades formadoras de colónias.»


17.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/69


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/207 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que respeita às importações de alimentos para animais de companhia provenientes da Arábia Saudita

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo as condições de saúde pública e animal aplicáveis às importações de alimentos para animais de companhia.

(2)

Os requisitos aplicáveis à importação e ao trânsito na União de alimentos para animais de companhia, incluindo ossos de couro, são estabelecidos no anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, incluindo a lista de países terceiros na linha 12 do quadro 2 do referido anexo.

(3)

As autoridades competentes do Reino da Arábia Saudita apresentaram à Comissão garantias de que o Reino da Arábia Saudita pode cumprir as condições sanitárias aplicáveis, bem como garantias suficientes no que se refere aos controlos que realizam na produção de alimentos para animais de companhia obtidos de aves de capoeira. Por conseguinte, justifica-se adicionar a Arábia Saudita à lista de países terceiros a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de alimentos transformados para animais de companhia derivados de aves de capoeira.

(4)

Assim, no anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, o quadro 2 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, o quadro 2 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).


ANEXO

No anexo XIV, capítulo II, secção 1, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, a linha 12 passa a ter a seguinte redação:

«12

Alimentos para animais de companhia, incluindo ossos de couro

a)

No caso dos alimentos transformados para animais de companhia e dos ossos de couro: matérias referidas no artigo 35.o, alínea a), subalíneas i) e ii);

b)

No caso dos alimentos crus para animais de companhia: matérias referidas no artigo 35.o, alínea a), subalínea iii).

Os alimentos para animais de companhia e os ossos de couro devem ter sido produzidos em conformidade com o anexo XIII, capítulo II.

a)

No caso dos alimentos crus para animais de companhia:

países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 ou no anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies e em que apenas é autorizada a carne com osso.

No caso das matérias derivadas de peixes, países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE.

b)

No caso dos ossos de couro e dos alimentos não crus para animais de companhia:

Países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e os seguintes países:

 

(JP) Japão

 

(EC) Equador

 

(LK) Sri Lanca

 

(TW) Taiwan

 

(SA)Arábia Saudita (apenas alimentos transformados para animais de companhia derivados de aves de capoeira)

No caso dos alimentos transformados para animais de companhia derivados de matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE.

a)

No caso dos alimentos enlatados para animais de companhia: anexo XV, capítulo 3 (A);

b)

No caso dos alimentos transformados para animais de companhia, à exceção dos enlatados: anexo XV, capítulo 3 (B);

c)

No caso dos ossos de couro: anexo XV, capítulo 3 (C);

d)

No caso dos alimentos crus para animais de companhia: Anexo XV, capítulo 3 (D).»


17.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/72


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/208 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 29/2009 que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão (2) que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu requer a utilização de métodos operacionais específicos relacionados com o intercâmbio de dados entre os equipamentos de bordo e no solo. Esses métodos operacionais devem ser aplicados de modo uniforme, a fim de assegurar a interoperabilidade e a continuidade das operações.

(2)

O EUROCAE ED-120 «Requisitos de segurança e de desempenho aplicáveis aos serviços de ligações de dados de tráfego aéreo no espaço aéreo continental» foi objeto de revisão recente com vista a eliminar todas as referências a uma mensagem de ligação descendente (DM) 89 «MONITORING [designação da unidade] [frequência]» como sendo necessária para apoiar operações de ligações de dados. A atual referência ED-120 incluída no Regulamento (CE) n.o 29/2009 deixou de ser adequada para refletir a evolução das normas e dos princípios operacionais e para apoiar a operação de ligações de dados de aeronaves certificadas com um aumento das funcionalidades ATM.

(3)

Por conseguinte, as normas técnicas mínimas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 29/2009 que os operadores de aeronaves devem respeitar devem ser alteradas em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 29/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (JO L 13 de 17.1.2009, p. 3).


ANEXO

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 29/2009, o ponto 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.

Eurocae ED-120 (requisitos de segurança e de desempenho aplicáveis aos serviços de ligações de dados de tráfego aéreo no espaço aéreo continental), publicado em maio de 2004, incluindo:

a)

Para os operadores:

a alteração 1, publicada em abril de 2007, e a alteração 2, publicada em outubro de 2007, ou

a alteração 1, publicada em abril de 2007, a alteração 2, publicada em outubro de 2007, e a alteração 3, publicada em setembro de 2019.

b)

Para os prestadores ATS:

a alteração 1, publicada em abril de 2007, a alteração 2, publicada em outubro de 2007, e a alteração 3, publicada em setembro de 2019.»


DECISÕES

17.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/74


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/209 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2020

relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Grécia

[notificada com o número C(2020) 962]

(Apenas faz fé o texto na língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infeciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos.

(3)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância, no caso da ocorrência de focos da referida doença, em que devem ser aplicadas as medidas estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva.

(4)

Após a ocorrência de um foco de peste suína africana na unidade regional de Serres, na Grécia, esse Estado-Membro informou a Comissão da situação no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu zonas de proteção e de vigilância em que são aplicadas as medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva.

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2020/181 da Comissão (4) foi adotada na sequência do estabelecimento das zonas de proteção e de vigilância na Grécia, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE.

(6)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/181, a situação epidemiológica na Grécia não evoluiu no que diz respeito à peste suína africana na unidade regional de Serres, pelo que a Grécia aplicou as medidas de controlo necessárias e recolheu dados adicionais de vigilância.

(7)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever, ao nível da União, as áreas estabelecidas como zonas de proteção e vigilância no que se refere à peste suína africana na Grécia, em colaboração com esse Estado-Membro. Estas zonas de proteção e de vigilância têm em conta o atual cenário epidemiológico nesse Estado-Membro.

(8)

Por conseguinte, as áreas identificadas na Grécia como zonas de proteção e de vigilância devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização.

(9)

Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2020/181 deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Grécia deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão de Execução (UE) 2020/181.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 6 de abril de 2020.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2020/181 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2020, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Grécia (JO L 37 de 10.2.2020, p. 8).


ANEXO

Grécia

Áreas referidas no artigo 1.o

Aplicável até

Zona de proteção

Municipality of Visaltias (Serres Regional Unit)

6 de abril de 2020

Zona de vigilância

In Thessaloniki Regional Unit:

Municipality of Lagada,

Municipality of Volvis.

In Serres Regional Unit:

Munipality of Iraklia,

Municipality of Serron,

Municipality of Amfipolis,

Municipality of Emmanouil Pappa,

Municipality of Neas Zichnis.

6 de abril de 2020


17.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/77


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/210 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2020

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2020) 963]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2020/47 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações onde são mantidas aves de capoeira em certos Estados-Membros e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância por esses Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2020/47 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros enumerados no anexo dessa decisão de execução, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância nesse anexo.

(3)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2020/175 da Comissão (5), na sequência de casos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em aves de capoeira na Polónia que necessitavam de ser refletidos nesse anexo.

(4)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/175, a Polónia notificou a Comissão de focos adicionais de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações onde são mantidas aves de capoeira, no distrito de Ostrodzki.

(5)

Além disso, a Alemanha notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração onde são mantidas aves de capoeira, no distrito de Hohenlohe.

(6)

Os novos focos na Polónia e na Alemanha encontram-se fora das áreas atualmente enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 e as autoridades competentes desses Estados-Membros tomaram as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses novos focos.

(7)

A Comissão examinou as medidas adotadas pela Polónia e pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes desses Estados-Membros se encontram a uma distância suficiente das explorações onde foram confirmados os recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8.

(8)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Polónia e a Alemanha, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas por estes Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. Por conseguinte, as zonas de proteção e de vigilância enumeradas para a Polónia no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 devem ser alteradas e devem ser enumeradas novas zonas de proteção e de vigilância para a Alemanha.

(9)

Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a incluir as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pela Polónia e pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e a duração das restrições nelas aplicáveis.

(10)

A Decisão de Execução (UE) 2020/47 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2020/47 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados

Estados‐Membros (JO L 16 de 21.1.2020, p. 31).

(4)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2020/175 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 35 de 7.2.2020, p. 23).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

PARTE A

Zonas de proteção nos Estados-Membros em causa referidas nos artigos 1.o e 2.o:

Estado-Membro: Chéquia

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Região de Vysočina:

Borovec (763446), Dolní Čepí (773514), Horní Čepí (773522), Kozlov u Lesoňovic (680257), Lískovec u Nedvědice (773557), Olešnička (763454), Štěpánov nad Svratkou (763462), Švařec (669601), Ujčov (773565), Vrtěžíř (763471)

10.2.2020

Estado-Membro: Alemanha

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Baden-Württemberg, Kreis Hohelohenkreis:

Folgende Gemarkungen sind vollständig enthalten:

Bretzfeld

Adolzfurt

Scheppach

Rappach

Teilweise enthalten sind die Gemarkungen

Bitzfeld

Verrenberg

Windischenbach

Pfedelbach

Geddelsbach

Unterheimbach

Obersulm

Waldbach

Dimbach

Schwappach

Beginnend im Nordosten an der Gemarkungsgrenze Bitzfeld Schnittpunkt A6 weiter an der Gemarkungsgrenze südlich bis zur L 1036

Nach Osten entlang Feldweg am Gewann Unteress Gässle entlang zum Schnittpunkt der Eisenbahnlinie HN-Waldenberg und der K2336

Auf der K2336 durch Verrenberg bis zur T-Kreuzung

auf Höhe des Funkturms abbiegend auf einem Feldweg nach Süden Richtung Golberhöfe

Bis Einmündung auf die Golbergstraße

Auf der Golbergstraße in Windischenbach bis zur Einmündung auf die L1036

Auf der L1036 nach Süden bis zum Ortsausgang Windischenbach bis zur Kreuzung Adolzfurter Straße

Weiter auf Adolzfurter Straße nach Osten bis zur Einmündung Burghofstraße

Auf der Burghofstraße 350 m nach Süden

An der Kreuzung auf einem Feldweg 250 m weiter Richtung Südosten

Weiter auf dem Feldweg zwischen den Gewannen Wolfsbül und Holzbühl Richtung Süden

Auf diesem Feldweg weiter durch das Waldgebiet Spörershölzle bis zum Feldweg In der Lohklinge

Auf dem Feldweg In der Lohklinge bis zur K 2346 in Buchhorn

Abbiegend auf die K2346 nach Südwesten durch Buchhorn

Auf der K2346 bis zum Aussiedlerhof Fleisch am Höhenweg

Dort abbiegend auf einen Feldweg Richtung Westen 500 m zwischen den Gewannen Große Äcker und Hintere Halden

Nach 500 m Abbiegend nach Süden

An der Gemarkungsgrenze Pfedelbach und Geddelsbach nach Westen auf einem Feldweg nordwestlich vorbei an den Ausiedlerhöfen Hintere Halden

Am Gebäude Geddelsbacher Helden 28 auf den Weg Richtung Westen bis zum Haus Geddelsbacher Helden 24

Am Haus Geddelsbacher Helden 24 abbiegend Richtung Süden auf einem Feldweg bis zur Einmündung auf die K 2345

Querung der K2345

Weiter auf dem Feldweg Richtung Unterheimbach bis zur Einmündung auf die L 1090 in Unterheimbach

Auf der L1090 Richtung Südosten bis zur Schulstraße am Sportplatz

Nach der Sporthalle auf einer gedachten Linie 1,3 Km Richtung Westen bis zu einem Bach

An dem Bach 80 m entlang Richtung Süden von dort 280 m auf einer gedachten Linie nach Südwest zum nächsten Waldweg

Auf dem Waldweg 130 m nach Nordwesten im Wald Sandrain

Zwischen dem Wald Sandrain und Salenwald 1 km Richtung Südosten

Durch die Otterklinge nach Südwest bis zum Bach in der Rauchklinge

Entlang der der Gemarkungsgrenze Adolzfurt einschließend bis zur Gemeindegrenze Obersulm

Entlang der Gemeindegrenze Bretzfeld/Obersulm nach Nordwest, Bretzfeld einschließend, bis zur Feldwegkreuzung Steigwald und Eulenklinge

Von dort auf einem Feldweg Richtung Ortseingang Affaltrach

Von dort entlang eines Bachlaufs nach Norden zur L 1035, Affaltrach ausschließend

Querung der L 1035

Weiter entlang am Mittelbach bis zum Ortseingang Affaltrach, dort am Ortsrand entlang nach Norden zur K 2110, Affaltrach ausschließend

Auf der K1035 Richtung Nordosten bis zur Gemeindegrenze Obersulm/Bretzfeld, Bretzfeld einschließend

Auf einer gedachten Linie 300 m in Nordwestlicher Richtung zum Waldrand Buchhau, Gewann Sperbelhau nördlich einschließend

Am Waldrand entlang Richtung Nordwesten bis zur Querung eines Wassergrabens

Von hier auf einer gedachten Linie nach Norden, westlich der Ortschaft Waldbach, Waldbach einschließend bis zur K 2341

Querung der K 2341

Auf einer gedachten Linie Richtung Nord-Nordost bis zum Dimbach

Auf einem Feldweg 300 m nach Nordwest, von dort auf einem Feldweg nach Nordosten bis zur A6

Querung der A6

Auf der Schwarzenbergstraße bis zur Ringstraße, Ostliche Teile von Schwappach einschließend

Auf der Ringstraße nach Norden bis zur Kreuzung L1089

Weiter auf der Moosbachstraße Richtung Norden bis zum Kreisverkehr der L1036

Vom Kreisverkehr Richtung Osten auf L1036 bis zur A6

Auf der A6 Richtung Osten bis Startpunkt

28.2.2020

Baden-Württemberg, Kreis Heilbronn:

Teilweise enthalten sind die Flur Eschenau:

Von Landkreisgrenze Heilbronn Landkreis entlang Köberleweg Richtung Eschenau

entlang des Michelbach bis zur Straße Eschenauer Berg

östlich der Bebauung zur K2110

entlang der K2110 bis zur Landkreisgrenze

28.2.2020

Estado-Membro: Hungria

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Komárom-Esztergom megye:

Ács és Bábolna települések közigazgatási területeinek a 47.687049 és a 17.989846, a 47.690195 és a 17.995825, valamint a 47.686220 és a 17.987319 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területei

17.2.2020

Hajdú-Bihar megye:

Kokad és Létavértes települések közigazgatási területeinek a 47.387114 és a 21.9118493 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területei

8.2.2020

Estado-Membro: Eslováquia

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Região de Nitra:

Municípios: Zbehy, Čajakovce

30.1.2020

Região de Trnava:

Município: Cífer

10.2.2020

Região de Pezinok:

Município: Jablonec

10.2.2020

Região de Čadca:

Municípios: Stará Bystrica, Radôstka

18.2.2020

Estado-Membro: Polónia

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

W województwie lubelskim, w powiecie lubartowskim:

W gminie Uścimów miejscowości: Stary Uścimów, Nowy Uścimów, Drozdówka, Głębokie, Maśluchy, Orzechów Kolonia; Nowy Orzechów, Stary Orzechów

29.1.2020

W województwie lubelskim, w powiecie krasnostawskim:

1.

W gminie Izbica miejscowości: Wólka Orłowska, Topola, Orłów Drewniany, Orłów Drewniany Kolonia, Wał, Dworzyska, część miejscowości Izbica położona na północ od ulic Stokowej, Cichej, Targowej i Gminnej, północno – wschodnia część miejscowości Tarnogóra położona na wschód od rzeki Wieprz, część miejscowości Romanów położona na wschód od drogi 2141L;

2.

W gminie Krasnystaw miejscowości: Latyczów, Małochwiej Mały;

3.

W gminie Żółkiewka miejscowości: Borówek, Borówek Kolonia, Makowiska, Olchowiec Wieś, Olchowiec Kolonia, Poperczyn, Wola Żółkiewska;

4.

W gminie Gorzków miejscowości: Czysta Dębina, Borów.

29.1.2020

W województwie wielkopolskim, w powiecie ostrowskim:

Część gmin Ostrów Wielkopolski i Przygodzice odgraniczone: od północy od przejazdu kolejowego na ulicy Gorzyckiej w Ostrowie Wielkopolskim, dalej ulicą Gorzycką w kierunku zachodnim do kościoła w miejscowości Gorzyce Wielkie. W kierunku południowym mijając od wschodu wsie Radziwiłłów do miejscowości Gorzyce Małe. Następnie do drogi nr 445 i ciekiem wodnym przez las i niezamieszkałą część ulicy Kwiatowej w miejscowości Tarchały Wielkie. Następnie na wschód ulicą długą w miejscowości Topola Wielka do miejscowości Janków Przygodzki wzdłuż ulicy Długiej do skrzyżowania z ulicą Zębcowską. Na północ wzdłuż ulicy Zębcowskiej w Jankowie Przygodzkim do ulicy Staroprzygodzkiej w Ostrowie Wielkopolskim. Wzdłuż ulicy Staroprzygodzkiej do ulicy Siewnej, następnie na północny zachód ulicą Długą w miejscowości Ostrów Wielkopolski do ulicy Krętej, dalej wzdłuż ulicy Krętej i dalej ulicy Bocznej do przejazdu kolejowego na ulicy Gorzyckiej w miejscowości Ostrów Wielkopolski.

26.1.2020

W województwie wielkopolskim, w powiecie ostrowskim:

W gminie Ostrów Wielkopolski miejscowości: Słaborowice, Lewków, Szczury, Kwiatków, Kołątajew, Franklinów, Młynów, Będzieszyn, Michałków, Czekanów

8.2.2020

W województwie wielkopolskim, w powiecie ostrowskim:

1.

W gminie Ostrów Wielkopolski miejscowość: Wysocko Wielkie

2.

W gminie Przygodzice miejscowości: Janków Przygocki, Przygodzice, Wysocko Małe

8.2.2020

W województwie wielkopolskim, w powiecie ostrowskim:

1.

W gminie Raszków miejscowości: Rąbczyn, Jelitów, Jaskółki, Radłów, południowa część miejscowości Przybysławice od numeru 144 do nr 35

2.

W gminie Ostrów Wielkopolski miejscowości: Zacharzew, Lamki, Zalesie, Świeligów

3.

Cześć północno - zachodnia miasta Ostrów Wielkopolski od ulicy Miodowej nr 5, Radłowskiej 65 przez ulice Profesora Jachimka, Przymiejską, Krotoszyńską, Owsianą do ulicy Topolowej 62

13.2.2020

W województwie wielkopolskim w powiecie wolsztyńskim:

1.

W gminie Wolsztyn miejscowości: Berzyna, Stary Widzim Piekiełko, Adamowo Piekiełko, Kębłowo Kolonia, część miejscowości Niałek Wielki położona na południe od drogi nr 32

20.2.2020

W województwie wielkopolskim, w powiecie kolskim:

1.

W gminie Olszówka miejscowości: Drzewce, Młynik, Łubianka, Ostrów Kolonia, Adamin,

2.

W gminie Dąbie miejscowości: Tarnówka Wiesiołowska, Baranowiec, Tarnówka, Zalesie

5.2.2020

W województwie wielkopolskim, w powiecie szamotulskim

W gminie Ostroróg miejscowości: Zapust, Wielonek, Klemensowo, Rudki Huby, Ostroróg

15.2.2020

W województwie wielkopolskim w powiecie wolsztyńskim:

1.

W gminie Wolsztyn miejscowości: Berzyna, Stary Widzim Piekiełko, Adamowo Piekiełko, Kębłowo Kolonia, część miejscowości Niałek Wielki położona na południe od drogi nr 32

20.2.2020

W województwie zachodniopomorskim w powiecie myśliborskim:

1.

W gminie Myślibórz miejscowości: Rościn, Rościnko, Rokicienko, Gryżyno, Dąbrowa-osada, Nawrocko, Iłowo, Wrzelewo, Pszczelnik;

2.

W gminie Dębno miejscowość: Juncewo

8.2.2020

W województwie dolnośląskim w powiatach legnickim i złotoryjskim:

1.

W powiecie legnickim w gminie Chojnów miejscowości: Strupice, Budziwojów, Dzwonów, Gołocin, Pawlikowice;

2.

W powiecie złotoryjskim w gminie Zagrodno miejscowość: Brochocin;

3.

W powiecie złotoryjskim w gminie Złotoryja miejscowości: Podolany, Kolonia Kwiatów m. Lubiatów,

9.2.2020

W województwie warmińsko – mazurskim w powiecie iławskim

W gminie Zalewo: Rąbity, Międzychód, Zatyki, Surbajny, Koziny, Kupin, Rudnia

20.2.2020

W województwie warmińsko – mazurskim w powiecie ostródzkim

W gminie Grunwald miejscowości: Góry Lubiańskie, Zybułtowo, Lubian, Mielno, Stębark

4.3.2020

W województwie śląskim w powiecie raciborskim:

W gminie Kuźnia Raciborska, miejscowości: Ruda Kozielska, część miejscowości Rudy połozona na zachód od drogi nr 919

20.2.2020

Estado-Membro: Roménia

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Județul Maramureș

Oraș Seini

Oraș Seini - localitatea Săbișa

13.2.2020

Județul Satu Mare

Comuna Pomi, localitatea Pomi

13.2.2020

PARTE B

Zonas de vigilância nos Estados-Membros em causa referidas nos artigos 1.o e 3.o:

Estado-Membro: Chéquia

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Região de Vysočina:

Blažejovice u Rozsoch (742414), Bolešín (781037), Bor u Nedvědice (747114), Bratrušín (617008), Brťoví (733407), Bukov na Moravě (615757), Bystřice nad Pernštejnem (616958), Býšovec (617211), Čtyři Dvory (733415), Dolní Rožínka (630098), Domanín u Bystřice nad Pernštejnem (630616), Domanínek (617075), Dvořiště u Bystřice nad Pernštejnem (616982), Hluboké u Dalečína (624471), Horní Rožínka (643980), Hrdá Ves (782483), Chlébské (748498), Chlum (651605), Jabloňov (781363), Josefov u Rožné (742881), Karasín (794970), Kobylnice nad Svratkou (669580), Korouhvice (651613), Koroužné (669598), Kovářová (773549), Lesoňovice (680265), Malé Tresné (741981), Milasín (615765), Moravecké Pavlovice (698571), Pivonice u Lesoňovic (680273), Prosetín u Bystřice nad Pernštejnem (733423), Rodkov (630110), Rovečné (741990), Rozsochy (742431), Rožná (742899), Sejřek (747131), Skorotice (748501), Smrček (617229), Střítež u Bukova (615773), Věchnov (777544), Velké Tresné (742007), Věstín (781045), Věstínek (781053), Věžná na Moravě (781380), Vír (782491), Vojetín u Rozsoch (742449), Zlatkov (742902), Ždánice u Bystřice nad Pernštejnem (794988)

17.2.2020

Borovec (763446), Dolní Čepí (773514), Horní Čepí (773522), Kozlov u Lesoňovic (680257), Lískovec u Nedvědice (773557), Olešnička (763454), Štěpánov nad Svratkou (763462), Švařec (669601), Ujčov (773565), Vrtěžíř (763471)

De 11.2.2020 até 17.2.2020

Região da Morávia do Sul:

Bedřichov (601373), Běleč u Lomnice (601918), Brumov u Lomnice (613053), Crhov u Olešnice (617920), Černovice u Kunštátu (620602), Černvír (620661), Doubravník (631388), Hluboké u Kunštátu (639672), Hodonín u Kunštátu (640409), Klokočí u Olší (711128), Křeptov (601926), Křížovice (676675), Křtěnov u Olešnice (676691), Lhota u Olešnice (681202), Louka (687189), Maňová (719358), Nedvědice pod Pernštejnem (702307), Ochoz u Tišnova (709441), Olešnice na Moravě (710415) – část katastrálního území západně od komunikace č. 362 (ul. Rovečínská-Generála Čápka), Olší u Tišnova (711144), Osiky (713112), Pernštejn (702315), Rakové (711152), Rozseč nad Kunštátem (742317), Strhaře (756881), Synalov (761753), Tasovice (765112)

17.2.2020

Estado-Membro: Alemanha

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Baden-Württemberg, Kreis Hohelohenkreis:

Folgende Gemarkungen sind vollständig enthalten:

Bretzfeld

Adolzfurt

Scheppach

Rappach

Teilweise enthalten sind die Gemarkungen

Bitzfeld

Verrenberg

Windischenbach

Pfedelbach

Geddelsbach

Unterheimbach

Obersulm

Waldbach

Dimbach

Schwappach

Beginnend im Nordosten an der Gemarkungsgrenze Bitzfeld Schnittpunkt A6 weiter an der Gemarkungsgrenze südlich bis zur L 1036

Nach Osten entlang Feldweg am Gewann Unteress Gässle entlang zum Schnittpunkt der Eisenbahnlinie HN-Waldenberg und der K2336

Auf der K2336 durch Verrenberg bis zur T-Kreuzung

auf Höhe des Funkturms abbiegend auf einem Feldweg nach Süden Richtung Golberhöfe

Bis Einmündung auf die Golbergstraße

Auf der Golbergstraße in Windischenbach bis zur Einmündung auf die L1036

Auf der L1036 nach Süden bis zum Ortsausgang Windischenbach bis zur Kreuzung Adolzfurter Straße

Weiter auf Adolzfurter Straße nach Osten bis zur Einmündung Burghofstraße

Auf der Burghofstraße 350 m nach Süden

An der Kreuzung auf einem Feldweg 250 m weiter Richtung Südosten

Weiter auf dem Feldweg zwischen den Gewannen Wolfsbül und Holzbühl Richtung Süden

Auf diesem Feldweg weiter durch das Waldgebiet Spörershölzle bis zum Feldweg In der Lohklinge

Auf dem Feldweg In der Lohklinge bis zur K 2346 in Buchhorn

Abbiegend auf die K2346 nach Südwesten durch Buchhorn

Auf der K2346 bis zum Aussiedlerhof Fleisch am Höhenweg

Dort abbiegend auf einen Feldweg Richtung Westen 500 m zwischen den Gewannen Große Äcker und Hintere Halden

Nach 500 m Abbiegend nach Süden

An der Gemarkungsgrenze Pfedelbach und Geddelsbach nach Westen auf einem Feldweg nordwestlich vorbei an den Ausiedlerhöfen Hintere Halden

Am Gebäude Geddelsbacher Helden 28 auf den Weg Richtung Westen bis zum Haus Geddelsbacher Helden 24

Am Haus Geddelsbacher Helden 24 abbiegend Richtung Süden auf einem Feldweg bis zur Einmündung auf die K 2345

Querung der K2345

Weiter auf dem Feldweg Richtung Unterheimbach bis zur Einmündung auf die L 1090 in Unterheimbach

Auf der L1090 Richtung Südosten bis zur Schulstraße am Sportplatz

Nach der Sporthalle auf einer gedachten Linie 1,3 Km Richtung Westen bis zu einem Bach

An dem Bach 80 m entlang Richtung Süden von dort 280 m auf einer gedachten Linie nach Südwest zum nächsten Waldweg

Auf dem Waldweg 130 m nach Nordwesten im Wald Sandrain

Zwischen dem Wald Sandrain und Salenwald 1 km Richtung Südosten

Durch die Otterklinge nach Südwest bis zum Bach in der Rauchklinge

Entlang der der Gemarkungsgrenze Adolzfurt einschließend bis zur Gemeindegrenze Obersulm

Entlang der Gemeindegrenze Bretzfeld/Obersulm nach Nordwest, Bretzfeld einschließend, bis zur Feldwegkreuzung Steigwald und Eulenklinge

Von dort auf einem Feldweg Richtung Ortseingang Affaltrach

Von dort entlang eines Bachlaufs nach Norden zur L 1035, Affaltrach ausschließend

Querung der L 1035

Weiter entlang am Mittelbach bis zum Ortseingang Affaltrach, dort am Ortsrand entlang nach Norden zur K 2110, Affaltrach ausschließend

Auf der K1035 Richtung Nordosten bis zur Gemeindegrenze Obersulm/Bretzfeld, Bretzfeld einschließend

Auf einer gedachten Linie 300 m in Nordwestlicher Richtung zum Waldrand Buchhau, Gewann Sperbelhau nördlich einschließend

Am Waldrand entlang Richtung Nordwesten bis zur Querung eines Wassergrabens

Von hier auf einer gedachten Linie nach Norden, westlich der Ortschaft Waldbach, Waldbach einschließend bis zur K 2341

Querung der K 2341

Auf einer gedachten Linie Richtung Nord-Nordost bis zum Dimbach

Auf einem Feldweg 300 m nach Nordwest, von dort auf einem Feldweg nach Nordosten bis zur A6

Querung der A6

Auf der Schwarzenbergstraße bis zur Ringstraße, Ostliche Teile von Schwappach einschließend

Auf der Ringstraße nach Norden bis zur Kreuzung L1089

Weiter auf der Moosbachstraße Richtung Norden bis zum Kreisverkehr der L1036

Vom Kreisverkehr Richtung Osten auf L1036 bis zur A6

Auf der A6 Richtung Osten bis Startpunkt

De 29.2.2020 até 8.3.2020

Folgende Gemarkungen sind vollständig enthalten:

Westernbach (Gemeinde Zweiflingen)

Baumerlenbach, Unterohrn, Verrenberg, Öhringen, Büttelbronn, Eckartsweiler, Cappel (Stadt Öhringen)

Pfedelbach, Windischenbach, Oberohrn, Harsberg (Gemeinde Pfedelbach)

Siebeneich (Gemeinde Bretzfeld)

Folgende Gemarkungen sind teilweise im Beobachtungsgebiet und im Sperrbezirk enthalten, die genaue Abgrenzung ist der Beschreibung des Sperrbezirks zu entnehmen:

Bitzfeld, Geddelsbach, Unterheimbach, Waldbach, Dimbach, Schwabbach (Gemeinde Bretzfeld)

Verrenberg (Stadt Öhringen)

Windischenbach, Pfedelbach (Gemeinde Pfedelbach)

Teilweise enthalten sind die Gemarkungen Möglingen und Ohrnberg (Gemeinde Öhringen):

Beginnend ab der Gemarkungsgrenze Möglingen-Kochersteinsfeld-Ohrnberg

vorbei an den Gewannen Hummeläcker und Streich

weitergedacht bis zum nördlichsten Punkt der Kleingartensiedlung (Gewann Streichberg)

Linie weitergedacht bis zur L1045

Teilweise enthalten ist die Gemarkung Zweiflingen:

über die Gewanne Schießäcker einmündend in den Feldweg am Waldrand unterhalb des Gewanns Weite Gruben dann in gleicher Richtung weiterführend bis zur Schießhofer Straße, die Schießhofer Straße Richtung Süden bis Pfahlbach

dann entlang der K2330 bis zum Limes Blick Zweiflingen

nach Osten abbiegend entlang der Kärcher Straße am Golfplatz vorbei bis zum Kreisel L1050

weiter nach Süden auf der L1050 bis zur Einmündung K2354

weiter entlang der K2354, die A6 querend

Teilweise enthalten sind die Gemarkungen Neuenstein und Obersöllbach:

bis nach dem Gewann Wachtbaumäcker in Richtung Neuenstein,

dann abbiegend in Richtung Südwesten,

dann 2. Feldweg links abbiegend

dann entlang des Wegs zwischen den Baugebieten Riedweg Teil 1 und Teil 2 nach Süden, die Bahnlinie queren, südlich vorbei am Wohngebiet Steigerbrünnle

Linie weiter gedacht am Sportgelände vorbei bis zur Brücke über den Epbach (Bergstraße)

dann die L1051 und L1036 queren, dann auf die K2357 bis zur Gemarkungsgrenze Obersöllbach-Eschelbach

entlang des Gewanns Obere Halde die K2355 und das Gewann Bühl querend

dann weiter Richtung Süden in Richtung Pfaffenberg

östlich vorbei am Pfaffenberg, die Gemeindegrenze nach Öhringen querend

Teilweise enthalten ist die Gemarkung Michelbach:

den Weg weiter bis Rohrklinge

dann weiter Richtung Süden durch die Gewanne Brenntenholz und Erlen

dann die K2387 kreuzen, weiter in Richtung Süden nach Mittelsteinbach durch das Gewann Koppenwiesenschlag,

Teilweise enthalten ist die Gemarkung Untersteinbach:

weiter in Richtung Süden durch die Gewanne Holderberg und Göttele

östlich an Mittelsteinbach vorbei auf den Herdenweg, dann bis zum Wasserhochbehälter vor Untersteinbach

dann Weiter Richtung Süden an der Siedlungsgrenze bis zur Straße In der Heid

dann weiter entlang des Wegs in Richtung Süden bis zur Schuppacher Straße (K2360)

auf K2360 weiter bis Floßholz, dann entlang des Wegs parallel zum Lohklingenbach in Richtung Südwesten bis ca. 150 m vor der Kehre zur Kreisgrenze SHA

8.3.2020

Baden-Württemberg, Kreis Heilbronn:

Teilweise enthalten sind die Flur Eschenau:

Von Landkreisgrenze Heilbronn Landkreis entlang Köberleweg Richtung Eschenau

entlang des Michelbach bis zur Straße Eschenauer Berg

östlich der Bebauung zur K2110

entlang der K2110 bis zur Landkreisgrenze

De 29.2.2020 até 8.3.2020

Folgende Gemeinden sind vollständig enthalten:

Löwenstein

Lehrensteinsfeld

Ellhofen

Langenbrettach

Eberstadt

Wüstenrot

Folgende Gemarkungen sind vollständig enthalten:

Grantschen (Gemeinde Weinsberg)

Wimmental (Gemeinde Weinsberg)

Cleversulzbach (Gemeinde Neuenstadt)

Teilweise enthalten ist die Gemeinde Obersulm:

ausgenommen: der im Sperrbezirk liegende Teil

Teilweise enthalten ist die Gemarkung Unterheinriet (Gemeinde Untergruppenbach):

An der Gemeindegrenze zwischen Sandberg und Vorhof in westlicher Richtung bis zur Forststraße;

auf Feldweg nördlich von Vorhof Richtung Waldrand, entlang bis zur Schozach;

nördlich am Braunenwald entlang Zufluss zur Schozach;

westlich entlang Waldrand bis zur Wegkreuzung unterhalb Hagelsberg;

entlang Forstweg in nördlicher Richtung bis zur Gemeindegrenze Lehrensteinsfeld

Teilweise enthalten ist die Gemarkung Weinsberg (Gemeidne Weinsberg):

Gemeindegrenze zu Lehrensteinsfeld an der A81 entlang in nördlicher Richtung bis zur Gemeindegrenze Eberstadt

Teilweise enthalten ist die Gemarkung Neuenstadt (Gemeinde Neuenstadt):

Gemeindegrenze Eberstadt Feld/Forstweg von Buchhorn Richtung Neuenstadt –Daistler;

bei den Aussiedlerhöfen in westlicher Richtung bis zum Limbach;

vom Limbach zur Cleversulzbacherstraße weiter zur K2007 bis zur Öhringerstraße über die A81 bis zur Kocher

Teilweise enthalten ist die Gemarkung Gochsen (Gemeinde Hardthausen):

von der A81 zur Kocher am Fluss entlang bis Buchsmühle;

Feldweg nördlich des Sportplatz Richtung Hintere Berge – Dörnet – Bühl – Lampoldshausenerstraße – Feldweg westlich zur K2014;

südlich des Gänskirchhofs in westlicher Richtung zur Landkreisgrenze

8.3.2020

Baden-Württemberg, Kreis Schwäbisch-Hall:

Folgende Gemarkungen sind vollständig enthalten:

Ammertsweiler (Gemeinde Mainhardt)

Teilweise enthalten ist die Gemarkung Geißelhardt (Gemeinde Mainhardt):

Von der Gemarkungsgrenze (Ammertsweiler/Geißelhardt) links entlang der L1050 bis zur Abzweigung Streithag

gesamter Ortsteil Streithag

von Streithag Richtung Waldrand Lohklingen Wald, links entlang des Waldrandes bis zur Kreisgrenze Schwäbisch-Hall

8.3.2020

Estado-Membro: Hungria

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Komárom-Esztergom megye:

Bana, Bábolna, Csém, Kisigmánd, Komárom, Mocsa, Nagyigmánd és Tárkány települések közigazgatási területének a 47.687049 és a 17.989846, a 47.690195 és a 17.995825, valamint a 47.686220 és a 17.987319 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú köráltal határolt területen belül és a védőkörzeten kívül eső területei

26.2.2020

Ács és Bábolna települések közigazgatási területeinek a 47.687049 és a 17.989846, a 47.690195 és a 17.995825, valamint a 47.686220 és a 17.987319 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területei

De 18.2.2020 até 26.2.2020

Győr-Moson-Sopron megye:

Bőny, Nagyszentjános és Rétalap települések közigazgatási területeinek a 47.687049 és a 17.989846 valamint 47.690195 és 17.995825 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területei

26.2.2020

Hajdú-Bihar megye:

Álmosd, Bagamér, Monostorpályi, Pocsaj, Újléta és Vámospércs és települések közigazgatási területeinek a 47.387114 és a 21.9118493 GPS-koordináták által meghatározott pont kürüli 10 km sugarú körön belül és a védőkörzeten kívül eső területei

17.2.2020

Kokad és Létavértes települések közigazgatási területeinek a 47.387114 és a 21.9118493 GPS-koordináták által meghatározott pont kürüli 3 km sugarú körön belül eső területei

De 9.2.2020 até 17.2.2020

Estado-Membro: Eslováquia

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Região de Nitra:

Municípios da região de Nitra: Čab, Nové Sady, Malé Zálužie, Kapince, Šurianky, Hruboňovo, Jelšovce, Ľudovítová, Výčapy-Opatovce, Podhorany, Lužianky, Lehota, Alekšince, Lukáčovce, Rišňovce

Partes da cidade de Nitra: Dražovce, Zobor, Chrenová, Kynek

8.2.2020

Municípios da região de Nitra:

Cidade de Komárno, parte de Nová Stráž, parte do município de Žitná na Ostrove

26.2.2020

Municípios: Zbehy, Čajakovce

De 31.1.2020 até 8.2.2020

Região de Topoľčany:

Município: Koniarovce

8.2.2020

Região de Trnava:

Município: Cífer

De 11.2.2020 até 17.2.2020

Municípios: Cidade de Trnava, Hrnčiarovce nad Parnou, Zeleneč, Biely Kostol, Ružindol, Zvončín, Suchá nad Parnou, Borová, Voderady, Slovenská Nová Ves, Pavlice

17.2.2020

Região de Senec:

Municípios: Blatné, Kaplná, Igram, Čataj

17.2.2020

Região de Pezinok:

Município: Jablonec

De 11.2.2020 até 17.2.2020

Municípios: Báhoň, Štefanová, Budmerice, Vištuk, Šenkvice

17.2.2020

Região de Galanta:

Município: Veľký Grob

19.2.2020

Região de Čadca:

Municípios: Stará Bystrica, Radôstka, Vychylovka

De 19.2.2020 até 27.2.2020

Municípios: Klubina, Zborov nad Bystricou, Krásno nad Kysucou, Nová Bystrica, Dunajov

27.2.2020

Região de Žilina:

Município: Lutiše, Horná Tižiná

27.2.2020

Região de Kysucké Nové Mesto:

Município: Lodno, parte dos municípios: Kysucký Lieskovec, Horný Vadičov

27.2.2020

Estado-Membro: Polónia

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

W województwie lubelskim, w powiatach: lubartowskim, łęczyńskim, parczewskim, włodawskim:

1.

W powiecie lubartowskim w gminie Uścimów miejscowości: Krasne, Nowa Jedlanka, Ochoża, Rudka Starościańska, Stara Jedlanka;

2.

Wpowiecie lubartowskim w gminie Ostrów Lubelski miejscowości: Ostrów Lubelski, Bójki, Jamy, Kolechowice, Kolechowice Folwark; Kolechowice Kolonia, Rozkopaczew, Rudka Kijańska;

3.

Wpowiecie łęczyńskim w gminie Ludwin miejscowości: Dratów Kolonia, Jagodno, Krzczeń, Piaseczno, Rogóźno, Rozpłucie Pierwsze, Rozpłucie Drugie;

4.

W powiecie parczewskim w gminie Sosnowica miejscowości: Stary Orzechów, Nowy Orzechów, Lejno, Komarówka, Zienki, Górki, Sosnowica, Libiszów, Bohutyn, Lipniak, Pasieka, Zbójno;

5.

W powiecie parczewskim w gminie Dębowa Kłoda miejscowości: Białka, Makoszka, Uhnin,

6.

W powiecie parczewskim w gminie Parczew: miejscowości: Babianka, Tyśmienica;

7.

W powiecie włodawskim w gminie Urszulin: miejscowości: Jamniki, Łomnica, Zawadówka

7.2.2020

W województwie lubelskim, w powiecie lubartowskim:

W gminie Uścimów miejscowości: Stary Uścimów, Nowy Uścimów, Drozdówka, Głębokie, Maśluchy, Orzechów Kolonia, Nowy Orzechów, Stary Orzechów

De 30.1.2020 até 7.2.2020

W województwie lubelskim, w powiatach: krasnostawskim, zamojskim

1.

W powiecie krasnostawskim miasto Krasnystaw;

2.

W powiecie krasnostawskim w gminie Gorzków miejscowości: Piaski Szlacheckie, Widniówka;

3.

W powiecie krasnostawskim gmina Izbica (bez obszaru zapowietrzonego);

4.

W powiecie krasnostawskim w gminie Krasnystaw miejscowości: Białka, Łany, Małochwiej Duży, Niemienice, Niemienice Kolonia, Siennica Nadolna, Tuligłowy, Rońsko, Widniówka, Zastawie Kolonia, Zażółkiew;

5.

W powiecie krasnostawskim w gminie Kraśniczyn miejscowości: Anielpol, Brzeziny, Czajki, Franciszków, Majdan Surhowski, Łukaszówka, Surhów, Surhów Kolonia;

6.

W powiecie krasnostawskim w gminie Siennica Różana miejscowości: Rudka, Siennica Królewska Duża;

7.

W powiecie zamojskim w gminie Skierbieszów miejscowości: Kalinówka, Kolonia Wiszenki, Wiszenki, Zabytów;

8.

W powiecie zamojskim w gminie Stary Zamość miejscowości: Krasne, Majdan Sitanecki, Podkrasne, Podstary Zamość, Stary Zamość, Wierzba Druga.

7.2.2020

W województwie lubelskim, w powiecie krasnostawskim:

1.

W gminie Izbica miejscowości: Wólka Orłowska, Topola, Orłów Drewniany, Orłów Drewniany Kolonia, Wał, Dworzyska, część miejscowości Izbica położona na północ od ulic Stokowej, Cichej, Targowej i Gminnej, północno – wschodnia część miejscowości Tarnogóra położona na wschód od rzeki Wieprz, część miejscowości Romanów położona na wschód od drogi 2141L;

2.

W gminie Krasnystaw miejscowości: Latyczów, Małochwiej Mały;

3.

W gminie Żółkiewka miejscowości: Borówek, Borówek Kolonia, Makowiska, Olchowiec Wieś, Olchowiec Kolonia, Poperczyn, Wola Żółkiewska;

4.

W gminie Gorzków miejscowości: Czysta Dębina, Borów.

De 30.1.2020 até 7.2.2020

W województwie lubelskim, w powiatach: krasnostawskim, lubelskim, świdnickim

1.

W powiecie krasnostawskim w gminie Żółkiewka miejscowości: Dąbie, Dąbie Kolonia, Tokarówka, Celin, Siniec, Adamówka, Makowiska Małe, Żółkiewka, Rożki, Rożki Kolonia, Huta, Żółkiew Wieś, Żółkiew Kolonia, Zaburze, Zaburze Kolonia, Markiewiczów, Gany, Koszarsko, Chruściechów, Majdan Wierzchowiński, Wierzchowin, Chłaniów, Chłaniów Kolonia, Średnia Wieś, Władysławin;

2.

W powiecie krasnostawskim w gminie Rudnik: Majdan Borowski Pierwszy, Majdan Borowski Drugi, Suszeń, Joanin, Potasznia, Majdan Średni, Majdan Kobylański, Majdan Łuczycki, Majdan Borowski, Suche Lipie, Rudnik, Równianki, Wierzbica, Wierzbica Kolonia, Międzylas, Mościska Kolonia, Mościska, Płonka, Maszów, Romanówek, Bzowiec, Kaszuby;

3.

W powiecie krasnostawskim w gminie Gorzków miejscowości: Antoniówka, Bogusław, Orchowiec, Kolonia Orchowiec, Bobrowe, Felicjan, Baranica, Wielkopole, Zamostek, Gorzków, Gorzków Wieś, Gorzków Osada, Piaski Szlacheckie, Chorupnik, Chorupnik Kolonia, Borsuk, Józefów, Czysta Debina Kolonia, Borów Kolonia, Góry, Olesin, Wielobycz, Wiśniów;

4.

W powiecie krasnostawskim w gminie Izbica miejscowości: Bobliwo, Wirkowice Drugie;

5.

W powiecie lubelskim w gminie Krzczonów miejscowości: Sobieska Wola Pierwsza, Sobieska Wola Druga;

6.

W powiecie lubelskim w gminie Wysokie miejscowość: Antoniówka;

7.

W powiecie świdnickim w gminie Rybczewice miejscowości: Bazar, Częstoborowice, Izdebno, Izdebno Kolonia, Pilaszkowice Pierwsze, Pilaszkowice Drugie, Zygmuntów.

7.2.2020

W województwie wielkopolskim, w powiecie ostrowskim:

1.

Pozostała część gminy Przygodzice bez obszaru zapowietrzonego,

2.

Pozostała część gminy Ostrów Wielkopolski bez obszaru zapowietrzonego,

3.

gmina Raszków,

4.

gmina Odolanów.

4.2.2020

W województwie wielkopolskim, w powiecie ostrowskim:

1.

W gminie Ostrów Wielkopolski miejscowości: Sobótka, Borowiec, Gutów, Górzenko, Górzno, Biniew, Szczury, Kwiatków, Lewkowiec, Stary Staw, Karski, Ostrów Wielkopolski, Wtórek, Sadowie, Nowe Kamienice, Wysocko Wielkie, Smardowskie Olendry

2.

W gminie Raszków miejscowości: Grudzielec, Nowy Grudzielec, Korytnica, Szczurawice,

3.

W gminie Nowe Skalmierzyce miejscowości: Pawłówek, Gałązki Wielkie, Kotowiecko, Żakowice, Głóski, Droszew, Gałązki Małe, Trkusów, Miedzianów, Boczków, Kurów, Kościuszków, Gniazdów, Fabian, Ociąż, Skalmierzyce, Śliwniki, Nowe Skalmierzyce, Biskupice Ołoboczne, Bilczew

4.

W gminie Sieroszewice miejscowości: Latowice, Latowice-Kęszyce, Parczew, Bibianki

5.

W gminie Przygodzice miejscowości: Topola Osiedle, Strugi, Trzcieliny, Szkudlarka, Dębnica, Olendry, Smardów, Bogufałów, Chynowa, Chynowa Lipie, Klady, Opłotki;

6.

W gminie Odolanów miejscowości: Chujary, Pustkowie, Gorzyce Male, Egipt, Madera I, Parcele, Harych, Zieluchowiec, Chałupki, Huta, Żuraw, Szmata, Nadstawki, Grochowiska, Papiernia

7.

W gminie Sieroszewice miejscowości: Parczew, Westrza, Zmyślona

8.

W gminie Ostrów Wielkopolski miejscowości: Sadowie, Smardowskie Olendry, Nowe Kamienice, Wtórek, Trąba, Kąkolewo, Bagatela, Czekanów, Baby, Michałków, Gręblów, Madera II, Biedrusko,

17.2.2020

Część gmin Ostrów Wielkopolski i Przygodzice odgraniczone: od północy od przejazdu kolejowego na ulicy Gorzyckiej w Ostrowie Wielkopolskim, dalej ulicą Gorzycką w kierunku zachodnim do kościoła w miejscowości Gorzyce Wielkie. W kierunku południowym mijając od wschodu wieś Radziwiłłów do miejscowości Gorzyce Małe. Następnie do drogi nr 445 i ciekiem wodnym przez las i niezamieszkałą część ulicy Kwiatowej w miejscowości Tarchały Wielkie. Następnie na wschód ulicą długą w miejscowości Topola Wielka do miejscowości Janków Przygodzki wzdłuż ulicy Długiej do skrzyżowania z ulicą Zębcowską. Na północ wzdłuż ulicy Zębcowskiej w Jankowie Przygodzkim do ulicy Staroprzygodzkiej w Ostrowie Wielkopolskim. Wzdłuż ulicy Staroprzygodzkiej do ulicy Siewnej, następnie na północny zachód ulicą Długą w miejscowości Ostrów Wielkopolski do ulicy Krętej, dalej wzdłuż ulicy Krętej i dalej ulicy Bocznej do przejazdu kolejowego na ulicy Gorzyckiej w miejscowości Ostrów Wielkopolski.

De 26.1.2020 até 4.2.2020

W gminie Ostrów Wielkopolski miejscowości: Słaborowice, Lewków, Szczury, Kwiatków, Kołątajew, Franklinów, Młynów, Będzieszyn, Michałków, Czekanów

De 9.2.2020 até 17.2.2020

1.

W gminie Ostrów Wielkopolski miejscowość: Wysocko Wielkie

2.

W gminie Przygodzice miejscowości: Janków Przygocki, Przygodzice, Wysocko Małe

De 9.2.2020 até 17.2.2020

W województwie wielkopolskim, w powiecie ostrowskim:

1.

W gminie Raszków miejscowości: Rąbczyn, Jelitów, Jaskółki, Radłów, południowa część miejscowości Przybysławice od numeru 144 do nr 35

2.

W gminie Ostrów Wielkopolski miejscowości: Zacharzew, Lamki, Zalesie, Świeligów

3.

Cześć północno - zachodnia miasta Ostrów Wielkopolski od ulicy Miodowej nr 5, Radłowskiej 65 przez ulice Profesora Jachimka, Przymiejską, Krotoszyńską, Owsianą do ulicy Topolowej 62

De 14.2.2020 até 23.2.2020

W województwie wielkopolskim, w powiatach ostrowskim i krotoszyńskim:

W powiecie ostrowskim:

1.

W gminie Raszków miejscowości: Rąbczyn, Raszków, Pogrzybów, Głogowa, Skrzebowa, Moszczanka, Biniew, Bieganin, Szczurawice, Walentynów, Niemojewiec, Janków Zaleśny, Sulisław, pozostała cześć miejscowości Przybysławice poza obszarem zapowietrzonym, południowa część miejscowości Korytnica do ulicy Jarocińskiej 6;

2.

W gminie Ostrów Wielkopolski miejscowości: Łąkociny, Daniszyn, Gorzyce Wielkie, Radziwiłłów, Topola Mała, Słaborowice, Franklinów, Lewków, Szczury, Wysocko Wielkie, Cegły, Kołątajew, Karski, Stary Staw, Mazury- część wschodnia do numeru 8, Czekanów- zachodnia część od ulicy Kaliskiej 12, Kwiatków- zachodnia część od numeru 7A

3.

Pozostała część miasta Ostrów Wielkopolski poza obszarem zapowietrzonym

4.

W gminie Przygodzice miejscowości: Topola Wielka, Topola Osiedle, Janków Przygodzki, Wysocko Małe

5.

W gminie Odolanów miejscowości: Nabyszyce, Wierzbno, Tarchały Wielkie, Tarchały Małe, Gorzyce Małe

W powiecie krotoszyńskim:

W gminie Krotoszyn miejscowości: Baszyny, Ugrzele, Janów, Orpiszew, Świnków

23.2.2020

W województwie wielkopolskim, w powiecie kolskim:

1.

W gminie Olszówka miejscowości: Drzewce, Młynik, Łubianka, Ostrów Kolonia, Adamin;

2.

W gminie Dąbie miejscowości: Tarnówka Wiesiołowska, Baranowiec, Tarnówka, Zalesie

De 6.2.2020 até 14.2.2020

W województwie wielkopolskim, w powiecie kolskim:

1.

W gminie Koło miejscowość: Przybyłów, Skobielice;

2.

W gminie Olszówka miejscowości: Zawadka, Krzewata, Przybyszew, Nowa Wioska, Grabina, Dębowiczki, Mniewo, Ponętów Górny Pierwszy, Ponętów Górny Drugi, Szczepanów, Tomaszew, Głębokie, Olszówka, Umień, Złota;

3.

W gminie Kłodawa miejscowości: Górki, Podgajew,

4.

W gminie Dąbie miejscowości: Rośle, Lisice, Krzewo, Karszew, Kupinin, Wiesiołów, Domanin, Cichmiana, Chruścin, Augustynów, Krzykosy, Bród, Lutomirów, Gaj, Rzuchów, Majdany, Ladorudz, Grabina Mała, Chełmno Parcele, Chełmno, Grabina Wielka, Sobótka, Dąbie;

5.

W gminie Grzegorzew miejscowości: Ladorudzek, Ponętów Dolny, Grodna, Tarnówka;

14.2.2020

W województwie wielkopolskim, w powiecie szamotulskim:

W gminie Ostroróg miejscowości: Zapust, Wielonek, Klemensowo, Rudki Huby, Ostroróg

De 16.2.2020 até 25.2.2020

W województwie wielkopolskim, w powiecie szamotulskim:

1.

W gminie Kaźmierz miejscowości: Sokolniki Wielkie, Sokolniki Małe, Wierzchaczewo;

2.

W gminie Ostroróg miejscowosci: Bobulczyn, Oporowo, Kluczewo, Kluczewo Huby, Szczepankowo, Karolewo, Rudki, Piaskowo, Forestowo, Bielejewo, Binino, Dobrojewo;

3.

W gminie Obrzycko miejscowości: Gaj Mały, Karolin, Pęckowo, Ordzin, Koźmin, Dobrogostowo, Lizbona;

4.

W gminie Pniewy miejscowości: Przystanki, Dębina, Buszewko, Buszewo, Dęborzyce, Mielno, Szymanowo, Zajączkowo, Psarski, Nojewo, Psarki, Nosalewo

5.

W gminie Wronki miejscowości: Samołęż, Nowa Wieś, Huby Oporowo, Marianowo, Wierzchocin, Głuchowo

6.

W gminie Szamotuły miejscowości: Czyściec, Krzeszkowice, Kamionka, Otorowo, Lipnickie Huby, Lipnica, Brodziszewo, Emilianowo, Gałowo, Jastrowo, Ostrolesie, Koźle, Śmiłowo, Szamotuły

25.2.2020

W województwie wielkopolskim, w powiecie międzychodzkim

W gminie Chrzypsko Wielkie miejscowość Orle Wielkie

25.2.2020

W województwie wielkopolskim w powiecie wolsztyńskim:

W gminie Wolsztyn miejscowości: Berzyna, Stary Widzim Piekiełko, Adamowo Piekiełko, Kębłowo Kolonia, część miejscowości Niałek Wielki położona na południe od drogi nr 32

De 21.2.2020 até 29.2.2020

W województwie wielkopolskim w powiatach wolsztyńskim i grodziskim:

W powiecie wolsztyńskim:

1.

W gminie Wolsztyn miejscowości: Stary Widzim, Świętno, Stradyń, Obra, Wroniawy, Stara Dąbrowa, Adamowo, Gościeszyn, Błocko, Tłoki, Wolsztyn, Karpicko, Nowe Tłoki, Chorzemin, Powodowo, Nowa Obra, Nowa Dąbrowa, Krutla, Nowy Młyn, Zdrogowo, Świętno, część miejscowści Niałek Wielki położona na północ od drogi nr 32;

2

W gminie Przemęt miejscowości: Solec, Solec Nowy, Mochy;

3

W gminie Siedlec miejscowości: Jaromierz, Jażyniec, Kiełkowo, Żodyń, Siedlec, Kiełpiny Kolonia

W powiecie grodziskim:

W gminie Rakoniewice miejscowości: Głodno, Cegielsko Adolfowo, Łąkie, część miejscowości Rostarzewo położona na zachód od ulic Topolowej i Ogrodowej

29.2.2020

W województwie lubuskim w powiecie zielonogórskim

W gminie Kargowa miejscowości: Obra Dolna, Nowy Jaromierz

29.2.2020

W województwie łódzkim, w powiatach łęczyckim, poddębickim:

1.

W powiecie łęczyckim w gminie Świnice Warckie miejscowości: Chęcin, Chorzepin, Chorzepinek, Chorzepinek, Chwalborzyce, Góry Chwalborskie, Hektary, Kaznów, Kaznówek, Kozanki Podleśne, Kraski, Miniszew, Odrada, Polusin, Wyganów, Wylazłów, Zbylczyce;

2.

W powiecie łęczyckim w gminie Grabów miejscowości: Besiekiery, Besiekiery-Kolonia, Biała Góra, Bugaj, Bujak, Byszew, Byszew-Parcele, Celinów, Ciasna, Goszczędza, Goszczędza-Parcele, Grabinka, Grabów-Cegielnia, Grabów-Dwór, Jamy, Janów, Jastrzębia, Kadzidłowa, Kadzidłowa-Adamów, Kadzidłowa-Borki, Kadzidłowa-Brzezinka, Kadzidłowa-Grabinka, Kadzidłowa-Karolewo, Kępina, Kobyle, Kontrowers, Kotowice, Leszno, Osiny, Ostrówek, Ostrówek-Kolonia, Pieczew, Pieczew Poduchowny, Pokrzywnia, Polamy, Probostwo, Pruchyniec, Rybnik, Smardzew, Smardzew-Osada, Stanisławki, Zachciałki, Źrebięta;

3.

W powiecie poddębickim w gminie Uniejów miejscowości: Brzozówka, Czepów, Czepów Górny, Czepów Średni, Grodzisko, Jaszczurów, Kozia nóżka, Lekaszyn, Osina, Rożniatów, Rożniatów-Kolonia, Sachalina, Skotniki, Wilamów, Wilamówka, Żabieniec

14.2.2020

W województwie zachodniopomorskim w powiecie myśliborskim:

1.

W gminie Myślibórz miejscowości: Rościn, Rościnko, Rokicienko, Gryżyno, Dąbrowa-osada, Nawrocko, Iłowo, Wrzelewo, Pszczelnik;

2.

W gminie Dębno miejscowość: Juncewo

De 9.2.2020 até 17.2.2020

W województwie zachodniopomorskim w powiatach myśliborskim i gryfińskim:

1.

W powiecie myśliborskim w gminie Myślibórz miejscowości: Wierzbnica, Myślibórz, Myśliborzyce, Kolonia Myśliborzyce, Klicko, Dąbrowa, Zgoda, Sobienice, Listomie, Kruszwin, Golenice, Jezierzyce, Pacynowo, Straszym, Golenicki Młyn, Pniów, Chłopowo, Dalsze, Golczew, Podłążek, Wierzbówek, Pluty, Płośno, Turzyniec, Mirawno, Zarzece, Jarużyn, Nawojczyn, Czerników, Sarbinowo, Mączlino, Utonie, Chłopówko,

2.

W powiecie myśliborskim w gminie Dębno miejscowości: Dolsk, Borne, Turze, Różańsko, Ostrowiec, Dyszno, Warnice, Krężelin, Borówno, Przylaszczka, Grzybno, Piołunek, Radzicz, Sulisław;

3.

W powiecie gryfińskim w gminie Trzcińsko-Zdrój: Piaseczno, Stołeczna, Tchórzno, Dobropole, Wesoła, Babin

17.2.2020

W województwie lubuskim w powiecie gorzowskim:

W gminie Lubiszyn miejscowości: Mystki, Smoliny, Staw, Podlesie, Zacisze, Gajewo

17.2.2020

W województwie dolnośląskim w powiatach legnickim i złotoryjskim:

1.

W powiecie legnickim w gminie Chojnów miejscowości: Strupice, Budziwojów, Dzwonów, Gołocin, Pawlikowice;

2.

W powiecie złotoryjskim w gminie Zagrodno miejscowość: Brochocin;

3

W powiecie złotoryjskim w gminie Złotoryja miejscowości: Podolany, Kolonia Kwiatów m. Lubiatów,

De 10.2.2020 até 18.2.2020

1.

W powiecie legnickim miasto Chojnów,

2.

W powiecie legnickim w gminie Chojnów miejscowości: Biała, Dobroszów, Goliszów, Gołaczów, Jerzmanowice, Konradówka, Michów, Niedźwiedzice, Osetnica, Piotrowice,

3.

w powiecie legnickim w gminie Miłkowice miejscowości: Goślinów, Gniewomirowice, Jezierzany, Miłkowice, Siedliska, Studnica, Ulesie,

4.

W powiecie legnickim w gminie Krotoszyce miejscowości: Czerwony Kościół, Jaszków, Krotoszyce, Pawłowice Małe, Szymanowice, Wilczyce,

5.

W powiecie złotoryjskim w gminie Zagrodno miejscowości: Jadwisin, Łukaszów, Modlikowice, Wojciechów, Zagrodno,

6.

W powiecie złotoryjskim w gminie Złotoryja miejscowości: Brennik, Ernestynów, Gierałtowiec, Kopacz, Kozów, Lubiatów bez kolonii Kwiatów, Nowa Wieś Złotoryjska, Pyskowice, Rokitnica, Rzymówka, Wyskok, Wysocko.

18.2.2020

W województwie warmińsko – mazurskim w powiecie iławskim

W gminie Zalewo miejscowości: Rąbity, Międzychód, Zatyki, Surbajny, Koziny, Kupin, Rudnia

De 21.2.2020 até 29.2.2020

W województwie warmińsko – mazurskim w powiatach iławskim, ostródzkim:

Powiat iławski:

W gminie Zalewo miejscowości: Karpowo, Śliwa, Dajny, Barty, Pozorty, Girgajny, Mazanki, Janiki Wielkie, Janiki Małe, Jaśkowo, Wielowieś, Boreczno, Duba, Mozgowo, Huta Wielka, Skitławki, Urowo, Gubławki, Wieprz, Matyty, Polajny, Jerzwałd, Rucewo, Kiemiany, Dobrzyki, Witoszewo, Gajdy, Półwieś, Zalewo, Bajdy, Sadławki, Bądki, Bednarzówka, Brzeziniak, Jezierce, Bukowiec, Likszajny, Tarpno, Nowe Chmielówko

Powiat ostródzki:

1.

W gminie Małdyty miejsowości: Wielki Dwór, Jarnołtowo, Fiugajki, Drynki, Pleśno, Leszczynka Mała, Linki, Klonowy Dwór, Plękity, Smolno, Kanty, Bagnity, Wodziany, Surzyki Małe, Surzyki Wielkie;

2.

W gminie Miłomłyn miejscowości: Skarpa, Ligi

29.2.2020

W województwie pomorskim w powiecie sztumskim:

W gminie Stary Dzierzgoń od granicy województwa pomorskiego wzdłuż drogi łączącej miejscowości Bajdy-Przezmark do miejscowości Przezmark, następnie po drugiej stronie drogi wojewódzkiej 519 wzdłuż jeziora Motława Wielka do miejscowości Danielówka, dalej drogą leśną do jeziora Witoszewskiego w województwie warmińsko-mazurskim.

29.2.2020

W województwie warmińsko – mazurskim w powiecie ostródzkim:

W gminie Grunwald miejscowości: Góry Lubiańskie, Zybułtowo, Lubian, Mielno, Stębark

De 5.3.2020 até 13.3.2020

W województwie warmińsko – mazurskim w powiatach: ostródzkim, działdowskim, nidzickim, olsztyńskim:

1.

w powiecie ostródzkim:

w gminie Grunwald miejscowości: Dylewko, Dąbrowo, Frygnowo, Grabiczki, Gierzwałd, Grunwald, Kiersztanowo, Kitnowo, Korsztyn, Lipowa Góra, Lubianek, Łącko, Łodwigowo, Marcinkowo, Omin, Pacółtowo, Pacółtówko, Rzepki, Tymawa, Ulnowo, Wróble, Zapieka,

w gminie Dąbrówno miejscowości: Gardyny, Łogdowo, Osiekowo, Ostrowite, Samin, Saminek;

2.

w powiecie działdowskim w gminie Działdowo miejscowość Jankowice;

3.

w powiecie nidzickim w gminie Kozłowo miejscowości: Browina, Turowo, Turówko, Wronowo;

4.

w powiecie olsztyńskim w gminie Olsztynek miejscowości: Czarci Jar, Dębowa Góra, Drwęck, Gąsiorowo Olsztyneckie, Gibała, Gierdałki, Jadamowo, Juńcza, Królikowo, Lichtajny, Lutek, Nowa Wieś Ostródzka, Pawłowo, Sitno, Waplewo, Warglewo

13.3.2020

W województwie śląskim w powiecie raciborskim:

W gminie Kuźnia Raciborska, miejscowości: Ruda Kozielska, część miejscowości Rudy położona na zachód od drogi nr 919

De 21.2.2020 até 29.2.2020

W województwie śląskim w powiatach raciborskim, rybnickim, gliwickim, w powiecie miejskim Rybnik:

W powiecie raciborskim:

1.

W gminie Kuźnia Raciborska miejscowości: Kuźnia Raciborska, Jankowice, Siedliska, część miejscowości Budziska położona na wschód od ulic Leśnej, Szkolnej, Głównej i Fabrycznej, część miejscowości Rudy położona na wschód od drogi nr 919;

2.

W gminie Nędza, miejscowości: Szymocice, Górki Śląskie, część miejscowości Nędza połozona na wschód od linii kolejowej łączącej miejscowości Racibórz – Kędzierzyn Koźle;

W powiecie rybnickim:

1.

W gminie Lyski miejscowości: Bogunice, Zwonowice, Sumina, Lyski, część miejscowości Adamowice położona na północ od ulic: Jana III Sobieskiego, Rybnickiej i Rolnej, część miejscowości Nowa Wieś położona na północ od ulicy Rybnickiej do drogi nr 923;

2.

W gminie Gaszowice: część miejscowości Gaszowice położona na północ od ulic: Łąkowej, Wiejskiej, Rybnickiej, część miejscowości Szczerbice położona na północ od ulic: Rybnickiej, Głównej, Dworcowej;

3.

W gminie Jejkowice: część miejscowości Jejkowice położona na północ od ulic: Głównej oraz Dworcowej;

W powiecie miejskim Rybnik dzielnice: Stodoły, Grabownia, Chwałęcice, Ochojec, część dzielnicy Rybnicka Kuźnia położona na północ od ulicy Podmiejskiej, część dzielnicy Golejów położona na zachód od drogi nr 78 oraz na północ od ulicy Komisji Edukacji Narodowej;

W powiecie gliwickim:

1.

W gminie Sośnicowice miejscowości: Tworóg Mały, Kuźniczka, Trachy, Bargłówka, część miejscowości Sierakowice położona na zachód od ulicy Sierakowskiej na terenach leśnych oraz ulicy Długiej, część miejscowości Smolnica położona na zachód od ulicy Łęgowskiej, część miejscowości Sośnicowice położona na zachód od ulicy Raciborskiej;

2.

W gminie Pilchowice miejscowości: Stanica, część miejscowości Leboszowice położona na zachód od ulic: Smolnickiej i Wiejskiej, część miejscowości Pilchowice na zachód od ulic: Leboszowskiej, Wielopole, Dworcowej oraz ulicy Dolna Wieś, część miejscowości Wilcza położona na północny-zachód od drogi nr 78;

29.2.2020

W województwie opolskim w powiecie kędzierzyńsko-kozielskim:

W gminie Bierawa miejscowości: Solarnia, Kotlarnia, Goszyce, Dziergowice

29.2.2020

Estado-Membro: Roménia

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Județul Maramureș

Oraș Seini

Oraș Seini - localitatea Săbișa

De 14.2.2020 até 22.2.2020

Comuna Cicârlău- Localitatea Cicârlău

Comuna Cicârlău - Localitatea Bârgău

Comuna Cicârlău - Localitatea Handalu Ilbei

Comuna Cicârlău - Localitatea Ilba

Oraș Seini- Localitatea Viile Apei

Comuna Ardusat- Localitatea Ardusat

22.2.2020

Județul Satu Mare

Comuna Pomi, localitatea Pomi

De 14.2.2020 até 22.2.2020

Comuna Orașu Nou- Localitatea Orașu Nou Vii

Comuna Orașu Nou- Localitatea Racșa Vii

Comuna Pomi- Localitatea Aciua

Comuna Pomi- Localitatea Bicău

Comuna Pomi- Localitatea Borlești

Comuna Apa- Localitatea Apa

Comuna Apa- Localitatea Someșeni

Comuna Crucișor- Localitatea Crucișor

Comuna Crucișor- Localitatea Iegheriște

Comuna Valea Vinului- Localitatea Valea Vinului

Comuna Valea Vinului- Localitatea Roșiori

Comuna Medieșu Aurit- Localitatea Medieș Râturi

Comuna Medieșu Aurit-Localitatea Medieș Vii

Comuna Orașu Nou- Racșa

22.2.2020

Județul Bihor

Comuna Diosig – Localitatea Diosig

17.2.2020

»