ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 042I

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
14 de fevereiro de 2020


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

ATOS LEGISLATIVOS

 

*

Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

ATOS LEGISLATIVOS

14.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 42/1


INSTRUÇÕES PRÁTICAS ÀS PARTES RELATIVAS AOS PROCESSOS APRESENTADOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ÍNDICE

(Os números remetem para os pontos relevantes)

I.

DISPOSIÇÕES GERAIS 1 – 9
Etapas do processo no Tribunal de Justiça e suas características essenciais 1
Representação das partes no Tribunal de Justiça 2 – 3
Encargos do processo no Tribunal de Justiça e assistência judiciária 4 – 6
Proteção dos dados pessoais 7 – 9

II.

FASE ESCRITA DO PROCESSO 10 – 50
Finalidade da fase escrita do processo 10
Fase escrita do processo nos reenvios prejudiciais 11 – 12
Fase escrita do processo nas ações e recursos diretos 13 – 19
Petição 13 – 14
Contestação 15 – 16
Réplica e tréplica 17
Pedido de tramitação acelerada 18
Pedidos de suspensão da execução ou de medidas provisórias (Processo de medidas provisórias) 19
Fase escrita nos recursos de decisões do Tribunal Geral 20 – 32
Petição de recurso 21 – 25
Resposta 26
Recurso subordinado 27
Resposta ao recurso subordinado 28
Réplica e tréplica 29 – 30
Recursos de decisões do Tribunal Geral interpostos ao abrigo do artigo 57.o do Estatuto 31
Confidencialidade nos recursos de decisões do Tribunal Geral 32
Intervenção nas ações e recursos diretos e nos recursos de decisões do Tribunal Geral 33 – 38
Pedido de intervenção 33
Articulado de intervenção 34
Observações sobre o articulado de intervenção 35
Pedidos de intervenção extemporâneos 36
Intervenção no âmbito de um pedido de medidas provisórias ou de um processo com tramitação acelerada 37
Exclusão da intervenção nos reenvios prejudiciais 38
Forma e estrutura dos atos processuais 39 – 45
Apresentação e transmissão dos atos processuais 46 – 50

III.

FASE ORAL DO PROCESSO 51 – 69
Finalidade da audiência de alegações 52
Pedido de audiência 53
Convocatória para a audiência e necessidade de resposta rápida à mesma 54
Preparativos para a audiência 55 – 57
Decurso normal de uma audiência de alegações 58
Primeira fase da audiência: alegações 59 – 64
Finalidade das alegações 59
Tempo do uso da palavra e seu eventual prolongamento 60
Número de alegantes 61
Língua das alegações 62 – 64
Segunda fase da audiência: questões dos membros do Tribunal de Justiça 65
Terceira fase da audiência: réplicas 66
Implicações e contingências da interpretação simultânea 67 – 68
Depois da audiência de alegações 69

IV.

DISPOSIÇÕES FINAIS 70 – 71

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Tendo em conta o Regulamento de Processo, nomeadamente o seu artigo 208.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de novembro de 2013, com fundamento no artigo 208.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça adotou novas Instruções práticas às partes, relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça (1). Estas instruções destinavam-se a dar às partes e aos seus representantes instruções concretas, baseadas no novo Regulamento de Processo, aprovado em 25 de setembro de 2012 (2), tendo em conta, nomeadamente, a experiência adquirida ao longo do primeiro ano de aplicação deste último.

(2)

Desde a entrada em vigor dessas instruções, em 1 de fevereiro de 2014, ocorreram, porém, vários desenvolvimentos significativos tanto no plano técnico como regulamentar.

(3)

Por um lado, com efeito, as partes recorrem cada vez mais aos meios de comunicação eletrónicos, para a transmissão dos seus atos processuais, o que contribui para uma maior celeridade no tratamento dos processos, mas pressupõe, ao mesmo tempo, um maior esclarecimento das modalidades dessa transmissão e das medidas a tomar para facilitar o tratamento e a tradução do ato entregue e para, sendo caso disso, preservar a confidencialidade das informações contidas nesse ato.

(4)

Por outro lado, o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça foi alterado várias vezes desde 2012, quer para esclarecer ou precisar as modalidades de intervenção das partes perante o Tribunal quer para refletir as alterações operadas pelo legislador da União em domínios como a proteção de dados pessoais ou o tratamento dos recursos de decisões do Tribunal Geral previstos no artigo 58.o-A do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(5)

No interesse de uma boa administração da justiça e por razões de maior legibilidade, importa, por conseguinte, adotar novas instruções práticas, tendo em conta as evoluções acima mencionadas.

(6)

Estas novas instruções, aplicáveis a todas as categorias de processos submetidos ao Tribunal de Justiça, não se destinam a substituir as disposições pertinentes do Estatuto e do Regulamento de Processo. Visam permitir às partes e aos seus representantes ter uma melhor compreensão do alcance daquelas disposições e compreender com maior precisão a tramitação do processo no Tribunal, nomeadamente as contingências que se impõem a este no que, em particular, respeita ao tratamento e à tradução dos atos processuais ou à interpretação simultânea das observações apresentadas nas audiências de alegações. A observância e a tomada em consideração das presentes instruções constituem, para as partes e para o Tribunal de Justiça, a melhor garantia de um tratamento ótimo dos processos pelo Tribunal,

ADOTA AS PRESENTES INSTRUÇÕES PRÁTICAS:

I.   DISPOSIÇÕES GERAIS

Etapas do processo no Tribunal de Justiça e suas características essenciais

1.

Sob reserva das disposições particulares previstas no Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Estatuto») ou pelo Regulamento de Processo, o processo perante o Tribunal compreende, regra geral, uma fase escrita e uma fase oral. A fase escrita tem por objetivo expor ao Tribunal as alegações, fundamentos ou argumentos das partes no processo ou, em matéria prejudicial, as observações que os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto decidam formular a propósito das questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros da União. A fase oral, que lhe sucede, visa por seu lado permitir ao Tribunal completar o seu conhecimento do processo através da eventual audição dessas partes ou interessados numa audiência de alegações e, se for caso disso, através da audição das conclusões do advogado-geral.

Representação das partes no Tribunal de Justiça

2.

Em conformidade com as disposições do artigo 19.o do Estatuto, as partes no processo perante o Tribunal devem obrigatoriamente ser representadas por uma pessoa devidamente autorizada para o efeito. Com exceção dos Estados-Membros, dos outros Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «Acordo EEE»), do Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (a seguir «EFTA») e das Instituições da União, que, em geral, são representados por um agente nomeado para cada processo, as outras partes no processo devem ser representadas por um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE. A prova desta qualidade deve poder ser apresentada, a pedido, em qualquer fase do processo. Segundo o artigo 19.o, sétimo parágrafo, do Estatuto, os professores nacionais de Estados-Membros aos quais a respetiva legislação reconheça o direito de pleitear são equiparados aos advogados.

3.

Nos processos prejudiciais, o Tribunal tem todavia em conta, no que respeita à representação das partes no processo principal, as regras processuais aplicáveis no órgão jurisdicional de reenvio que lhe submeteu a questão. Qualquer pessoa autorizada a representar uma parte perante este órgão jurisdicional pode, por conseguinte, representá-la igualmente perante o Tribunal e, se as regras processuais nacionais o permitirem, as próprias partes no processo principal têm o direito de apresentar as suas observações escritas ou orais. Em caso de dúvidas a este respeito, o Tribunal pode, a qualquer momento, pedir as informações pertinentes a essas partes, aos seus representantes ou ao órgão jurisdicional de reenvio que lhe submeteu a questão.

Encargos do processo no Tribunal de Justiça e assistência judiciária

4.

Sob reserva das disposições enunciadas no artigo 143.o do Regulamento de Processo, o processo no Tribunal de Justiça é gratuito, não sendo devido nenhum direito ou taxa pela propositura de uma ação ou recurso ou pela apresentação de um ato processual. As despesas visadas nos artigos 137.o e seguintes do Regulamento de Processo incluem exclusivamente as despesas ditas «recuperáveis», concretamente, as quantias eventualmente devidas às testemunhas e aos peritos e as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo perante o Tribunal, relativas à remuneração do respetivo representante e às suas despesas de deslocação e de estada no Luxemburgo quando seja organizada uma audiência de alegações. O Tribunal decide a respeito da parte que deve suportar as despesas e do seu montante no acórdão ou despacho que ponha termo à instância, ao passo que, em matéria prejudicial, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio decidir sobre as despesas do processo.

5.

Se uma parte ou, em matéria prejudicial, uma parte no processo principal não tiver a possibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas do processo, pode, a todo o tempo, pedir o benefício da assistência judiciária, nas condições previstas, respetivamente, nos artigos 115.o a 118.° e 185.° a 189.° do Regulamento de Processo. Para poderem ser tidos em conta, esses pedidos devem, contudo, ser acompanhados de todas as informações e documentos comprovativos necessários para que o Tribunal de Justiça possa avaliar a real situação económica do requerente. Na medida em que o Tribunal decide, em matéria prejudicial, a pedido de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, as partes no processo principal devem prioritariamente requerer o eventual benefício de assistência judiciária a esse órgão jurisdicional ou às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, uma vez que a assistência concedida pelo Tribunal apenas tem caráter subsidiário relativamente à assistência concedida a nível nacional.

6.

É útil recordar que, em caso de deferimento do pedido de assistência judiciária, o Tribunal de Justiça apenas toma a cargo, eventualmente dentro dos limites fixados pela formação de julgamento, os encargos ligados à assistência e à representação do requerente no Tribunal. Em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento de Processo, esses encargos podem ser posteriormente recuperados pelo Tribunal na decisão que ponha termo à instância e que decida sobre as despesas, podendo, além disso, a formação de julgamento que se pronunciou sobre o pedido de assistência judiciária retirar, a qualquer momento, o benefício da assistência se as condições que determinaram a sua concessão se modificarem no decurso da instância.

Proteção dos dados pessoais

7.

Empenhado em assegurar uma proteção ótima dos dados pessoais, nomeadamente no contexto das publicações que efetua a respeito dos processos de que conhece, o Tribunal de Justiça trata, em geral, os processos prejudiciais de forma anonimizada. Na prática, esta abordagem implica que, salvo em circunstâncias particulares, o Tribunal proceda à ocultação do apelido e do nome das pessoas singulares mencionadas no pedido de decisão prejudicial e, sendo caso disso, de outros elementos suscetíveis de permitir a sua re-identificação quando esta operação não tenha sido efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio, antes do envio do seu pedido. Nas suas observações, escritas ou orais, todos os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto são convidados a respeitar o anonimato assim concedido.

8.

Isto vale também para os recursos das decisões do Tribunal Geral. Com efeito, salvo em circunstâncias particulares, o Tribunal de Justiça respeita o anonimato concedido pelo Tribunal Geral, e as partes no processo são convidadas a respeitar igualmente esse anonimato no âmbito do processo no Tribunal de Justiça.

9.

Em todo o caso, quando uma parte num processo no Tribunal de Justiça pretenda que a sua identidade ou alguns dados que lhe dizem respeito não sejam divulgados no âmbito de um processo no Tribunal — ou, pelo contrário, quando esta parte pretenda que a sua identidade e os referidos dados sejam divulgados no âmbito deste processo —, pode dirigir-se ao Tribunal, para que este decida se há que proceder ou não a uma anonimização, total ou parcial, do processo em causa ou manter o anonimato já concedido. Para manter a sua eficácia, este requerimento deve, no entanto, ser apresentado o mais rapidamente possível. Devido à crescente utilização das novas tecnologias de informação e de comunicação, é muito mais difícil proceder a uma anonimização quando a comunicação relativa ao processo em causa já tiver sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia ou, em matéria prejudicial, quando o pedido de decisão prejudicial já tiver sido notificado aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, aproximadamente um mês após a apresentação do pedido ao Tribunal.

II.   FASE ESCRITA DO PROCESSO

Finalidade da fase escrita do processo

10.

A fase escrita do processo desempenha um papel essencial na compreensão do processo pelo Tribunal de Justiça. Deve permitir, através da leitura dos articulados ou das observações apresentados, adquirir uma ideia precisa do objeto do processo que lhe foi submetido e das principais questões em jogo. Embora este objetivo seja comum ao tratamento de todos os processos que são submetidos ao Tribunal de Justiça, a tramitação e os contornos da fase escrita do processo diferem, contudo, consoante a natureza do litígio. Enquanto, em matéria de ações e de recursos diretos ou de recursos de decisões do Tribunal Geral, as partes são convidadas a tomar posição sobre os articulados apresentados pelas outras partes no processo, a fase escrita dos reenvios prejudiciais caracteriza-se pela ausência de contraditório, uma vez que os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto apenas são convidados a apresentar as suas eventuais observações sobre as questões colocadas por um órgão jurisdicional nacional, sem que, em princípio, conheçam a posição dos outros interessados relativamente às mesmas questões. Daqui resultam exigências distintas tanto no plano formal e do conteúdo das referidas observações como no que diz respeito à posterior tramitação do processo, sendo de precisar, todavia, que a maioria dos articulados ou observações apresentados durante a fase escrita do processo devem ser traduzidos. Por conseguinte, deve privilegiar-se sempre a utilização de frases curtas e simples, e a argumentação das partes deve figurar no seu articulado ou nas suas observações, e não nos eventuais anexos que, geralmente, não são traduzidos.

Fase escrita do processo nos reenvios prejudiciais

11.

Devido à natureza não contenciosa do processo em matéria prejudicial, a apresentação de observações escritas pelos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto não está sujeita a nenhum formalismo particular. Quando um pedido de decisão prejudicial lhes é notificado pelo Tribunal, aqueles interessados podem, se assim o entenderem, apresentar um articulado no qual expõem o seu ponto de vista sobre o pedido apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio. A finalidade deste articulado — que deve ser apresentado num prazo não prorrogável de dois meses (acrescido de um prazo fixo de dilação em razão da distância de 10 dias) a partir da notificação do pedido de decisão prejudicial — é esclarecer o Tribunal de Justiça quanto ao alcance deste pedido e, sobretudo, quanto às respostas que devem ser dadas às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

12.

Embora esta exposição deva ser completa e incluir, em particular, a argumentação suscetível de basear a resposta do Tribunal às questões submetidas, não é, em contrapartida, necessário retomar o quadro jurídico ou factual do litígio enunciado na decisão de reenvio, a menos que este suscite observações complementares. Sob reserva de circunstâncias particulares ou de disposições específicas do Regulamento de Processo que prevejam uma restrição da extensão dos articulados em razão da urgência do processo, as observações escritas apresentadas num processo prejudicial não deverão exceder 20 páginas.

Fase escrita do processo nas ações e recursos diretos

Petição

13.

Devido à sua natureza contenciosa, a fase escrita do processo nas ações e recursos diretos obedece a regras mais estritas. Estas são enunciadas nos artigos 119.o e seguintes (título IV) do Regulamento de Processo e têm por objeto quer a obrigação de representação das partes por um agente ou por um advogado quer as exigências formais relacionadas com o conteúdo e com a apresentação dos articulados. Resulta, em particular, do artigo 120.o do Regulamento de Processo que a petição deve conter, além do nome e do domicílio do demandante e da designação da parte contra a qual a petição é dirigida, a indicação precisa do objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados, baseados, se a tal houver lugar, em provas ou em oferecimentos de provas, bem como os pedidos do demandante. A inobservância destas prescrições implica a inadmissibilidade da petição que, salvo em circunstâncias especiais, não deverá exceder 30 páginas.

14.

Como decorre do artigo 120.o, alínea c), do Regulamento de Processo, uma exposição sumária dos fundamentos invocados deve obrigatoriamente constar da petição. Esta exposição — que não deve exceder duas páginas — destina-se a facilitar a redação da comunicação, relativa a cada processo apresentado no Tribunal de Justiça, que deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento de Processo.

Contestação

15.

Prevista no artigo 124.o do Regulamento de Processo, a contestação obedece, em substância, às mesmas exigências formais que a petição e deve ser apresentada no prazo de dois meses a contar da notificação desta. Este prazo — ao qual acresce o prazo fixo de dilação em razão da distância de 10 dias — só pode ser prorrogado excecionalmente e mediante a apresentação, em tempo útil, de um pedido devidamente fundamentado que exponha as circunstâncias suscetíveis de justificar essa prorrogação.

16.

Na medida em que o quadro jurídico da instância é fixado na petição, a argumentação deve, tanto quanto possível, ser estruturada em função dos fundamentos ou argumentos nela invocados. A dedução de fundamentos novos no decurso da instância é proibida, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Importa, por outro lado, que o quadro factual ou jurídico do litígio só seja reproduzido na contestação na medida em que a apresentação que deles é feita na petição seja impugnada ou se exija uma clarificação. À semelhança da petição e salvo em circunstâncias especiais, a contestação não deverá exceder 30 páginas.

Réplica e tréplica

17.

Caso o considerem necessário, o demandante e o demandado podem completar a sua argumentação, respetivamente, com uma réplica e uma tréplica. Estes articulados obedecem às mesmas regras formais que a petição e a contestação, mas, atendendo ao seu caráter facultativo e complementar, devem necessariamente ser mais curtos do que estas últimas. Na medida em que o quadro jurídico e os fundamentos ou argumentos que estão no centro do litígio já foram expostos (ou contestados) de maneira aprofundada na petição e na contestação, a réplica e a tréplica têm como única finalidade permitir ao demandante e ao demandado precisar as respetivas posições ou aperfeiçoar a respetiva argumentação sobre uma questão importante, podendo igualmente o próprio presidente, em aplicação do artigo 126.o do Regulamento de Processo, precisar as questões que deveriam ser tratadas nesses atos. Salvo circunstâncias especiais, a réplica e a tréplica não deverão, por conseguinte, exceder as 10 páginas. Estes atos devem ser apresentados na Secretaria nos prazos fixados pelo Tribunal, dado que a prorrogação destes últimos só é concedida pelo presidente a título excecional e mediante pedido devidamente fundamentado.

Pedido de tramitação acelerada

18.

Quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, o demandante ou o demandado podem requerer que o Tribunal submeta o processo a tramitação acelerada em derrogação das disposições do Regulamento de Processo. Esta possibilidade, prevista no artigo 133.o do referido regulamento, depende contudo da apresentação de um requerimento separado nesse sentido, no qual sejam pormenorizadamente expostas as circunstâncias suscetíveis de justificar a aplicação dessa tramitação, e implica, caso o pedido seja deferido, uma adaptação da fase escrita do processo. Com efeito, os prazos ordinários de apresentação dos articulados, bem como a sua extensão, são encurtados, e, em aplicação do artigo 134.o do Regulamento de Processo, só podem ser apresentadas uma réplica, uma tréplica ou um articulado de intervenção se o presidente o julgar necessário.

Pedidos de suspensão da execução ou de medidas provisórias (Processo de medidas provisórias)

19.

Uma ação ou recurso direto também pode ser acompanhado de um pedido de suspensão da execução do ato impugnado ou de um pedido de medidas provisórias, previstos, respetivamente, nos artigos 278.o e 279.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»). No entanto, em conformidade com o disposto no artigo 160.o do Regulamento de Processo, esse pedido só é admissível se for formulado pelo demandante que tiver impugnado o ato em causa perante o Tribunal de Justiça ou por uma parte no processo submetido ao Tribunal e deve ser apresentado em requerimento separado que especifique o objeto do litígio e as razões da urgência da decisão, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adoção da medida requerida. Em geral, o pedido é então notificado à outra parte, à qual o presidente fixa um prazo curto para a apresentação de observações escritas ou orais. Em caso de extrema urgência, o presidente pode deferir provisoriamente o pedido antes mesmo de essas observações terem sido apresentadas. Nesse caso, a decisão que põe termo ao processo de medidas provisórias só poderá porém ser adotada depois de esta outra parte ter sido ouvida.

Fase escrita nos recursos de decisões do Tribunal Geral

20.

A fase escrita do processo nos recursos de decisões do Tribunal Geral tem muitas semelhanças com a tramitação desta fase no âmbito das ações e recursos diretos. As regras pertinentes figuram nos artigos 167.o e seguintes (título V) do Regulamento de Processo e precisam o conteúdo necessário de uma petição de recurso e da resposta bem como o alcance dos pedidos formulados nestes articulados.

Petição de recurso

21.

Como resulta dos artigos 168.o e 169.° do Regulamento de Processo — que completam, a este respeito, os artigos 56.o a 58.° do Estatuto —, um recurso não pode ser interposto contra um ato de uma instituição, de um órgão ou de um organismo da União, mas deve ser dirigido contra a decisão do Tribunal Geral que conhece do recurso interposto desse ato. Decorre desta precisão que os pedidos formulados no recurso devem necessariamente ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral, tal como figura no dispositivo dessa decisão, e não a anulação do ato impugnado no Tribunal Geral. Sob pena de inadmissibilidade, os fundamentos e argumentos jurídicos invocados na petição — que, salvo em circunstâncias especiais, não deverá exceder 25 páginas — devem ainda identificar com precisão os pontos da fundamentação contestados da referida decisão e expor detalhadamente as razões por que está ferida de um erro de direito.

22.

A fim de facilitar a elaboração da comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, o recorrente deve além disso juntar à petição um resumo dos fundamentos, no máximo de 2 páginas, e apresentar na Secretaria as peças e documentos necessários, que comprovem a observância das exigências enunciadas no artigo 19.o do Estatuto, retomadas no artigo 119.o do Regulamento de Processo.

23.

Nas situações previstas no artigo 58.o-A do Estatuto, o recorrente deve ainda anexar à sua petição um pedido de recebimento do recurso da decisão do Tribunal Geral, com um máximo de sete páginas, do qual devem constar todos os elementos necessários para permitir ao Tribunal de Justiça decidir do recebimento do recurso e determinar, em caso de recebimento parcial, os fundamentos do recurso sobre os quais deve incidir a resposta.

24.

O pedido de recebimento do recurso da decisão do Tribunal Geral deve, em todo o caso, enunciar com clareza e precisão os fundamentos em que o recurso se baseia, identificar com a mesma precisão e clareza a questão de direito suscitada por cada fundamento e explicar, especificamente, por que razão esta questão é importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

25.

Em conformidade com o artigo 170.o-A, n.o 1, do Regulamento de Processo, a não apresentação desse pedido implica a inadmissibilidade do recurso na íntegra.

Resposta

26.

Qualquer parte no processo em causa perante o Tribunal Geral pode, no prazo, não prorrogável, de dois meses a contar da notificação do recurso — ao qual acresce o prazo fixo de dilação em razão da distância de 10 dias —, apresentar uma resposta. O conteúdo deste articulado está sujeito às exigências fixadas no artigo 173.o do Regulamento de Processo e, em conformidade com o artigo 174.o do mesmo regulamento, os pedidos nele formulados devem ter por objeto que seja dado ou negado provimento, total ou parcial, ao recurso. A argumentação jurídica da resposta deve, tanto quanto possível, ser estruturada em função dos fundamentos invocados pelo recorrente, mas, neste articulado, não é necessário retomar o quadro jurídico e factual do litígio, exceto se a apresentação que deles for feita na petição de recurso for impugnada ou se forem exigidos esclarecimentos complementares. Em contrapartida, a contestação relativa à admissibilidade, total ou parcial, deste recurso, deve ser incluída no corpo do texto da resposta, na medida em que a possibilidade — prevista no artigo 151.o do Regulamento de Processo — de suscitar uma exceção de inadmissibilidade por requerimento separado não é aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral. À semelhança da petição, e sob reserva de circunstâncias especiais, a resposta não deverá exceder 25 páginas.

Recurso subordinado

27.

Se, uma vez notificada de um recurso da decisão do Tribunal Geral, uma parte no processo em causa no Tribunal Geral decidir contestar a decisão deste último sobre um aspeto que não foi evocado na petição do recurso, deve interpor um recurso subordinado da decisão do Tribunal Geral. Este recurso deve ser apresentado em requerimento separado, no mesmo prazo, não prorrogável, que o prazo de apresentação da resposta e respeitar as exigências enunciadas nos artigos 177.o e 178.° do Regulamento de Processo. Os fundamentos e argumentos jurídicos que dele constem devem necessariamente ser distintos dos invocados na resposta.

Resposta ao recurso subordinado

28.

Em caso de interposição de um recurso subordinado, o recorrente ou qualquer outra parte no processo em causa no Tribunal Geral com interesse em que seja dado ou negado provimento a esse recurso pode apresentar uma resposta, cujo objeto é limitado aos fundamentos invocados no recurso subordinado. Em conformidade com o artigo 179.o do Regulamento de Processo, este articulado deve ser apresentado no prazo não prorrogável de dois meses a contar da notificação do recurso subordinado (acrescido de um prazo fixo de dilação em razão da distância de 10 dias).

Réplica e tréplica

29.

Seja a título principal ou a título subordinado, o recurso e a resposta podem ser completados por uma réplica e por uma tréplica, nomeadamente para permitir às partes tomar posição sobre uma exceção de inadmissibilidade ou sobre elementos novos invocados na resposta. Contrariamente às regras aplicáveis às ações e recursos diretos, esta possibilidade depende, todavia, da autorização expressa do Presidente do Tribunal de Justiça. Para este efeito, o recorrente (ou a parte que interpôs o recurso subordinado) é convidado a apresentar, no prazo de sete dias a contar da notificação da resposta (ou da resposta ao recurso subordinado) — acrescido de um prazo fixo de dilação em razão da distância de 10 dias —, um pedido devidamente fundamentado no qual sejam expostas as razões pelas quais, segundo esta parte, é necessária uma réplica. Este pedido — que não deverá exceder três páginas — deve ser compreensível por si só, sem que seja necessário fazer referência à petição ou à resposta.

30.

Devido à natureza particular dos recursos de decisões do Tribunal Geral, que se limitam à análise das questões de direito, o presidente pode, além disso, caso defira o pedido de apresentação de réplica, limitar o objeto e o número de páginas deste articulado e da tréplica. O respeito por estas indicações é uma condição essencial da boa marcha do processo, na medida em que ultrapassar o número de páginas autorizado ou evocar outras questões na réplica ou na tréplica implicam o reenvio deste articulado ao seu autor.

Recursos de decisões do Tribunal Geral interpostos ao abrigo do artigo 57.o do Estatuto

31.

As regras enunciadas nos n.os 20 a 30 das presentes instruções não são, contudo, integralmente aplicáveis aos recursos de decisões do Tribunal Geral que indeferem um pedido de intervenção ou que tenham sido adotadas na sequência de um pedido de medidas provisórias apresentado ao abrigo dos artigos 278.o ou 279.° TFUE. Com efeito, por força do artigo 57.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, esses recursos são submetidos à mesma tramitação que um pedido de medidas provisórias diretamente apresentado ao Tribunal de Justiça. Por conseguinte, é fixado um prazo curto às partes para apresentarem as suas eventuais observações sobre o recurso e o Tribunal de Justiça decide deste recurso sem fase escrita adicional, ou até sem fase oral.

Confidencialidade nos recursos de decisões do Tribunal Geral

32.

Como decorre das disposições precedentes, a petição de recurso e os articulados entregues em seguida são notificados a todas as partes no processo em causa no Tribunal Geral, independentemente da posição processual que aí ocupavam (parte principal ou interveniente). Uma vez que os recursos de segunda instância, previstos no artigo 58.o do Estatuto, são limitados às questões de direito, as partes devem, em princípio, abster-se de referir elementos secretos ou confidenciais nos seus articulados. Se, no entanto, excecionalmente, for esse o caso, a parte que invoca a confidencialidade de certos elementos do seu articulado é convidada a apresentar, em ato separado, um pedido de tratamento confidencial devidamente fundamentado (em que especifique simultaneamente o alcance da confidencialidade pedida e as partes no processo que são abrangidas por esse pedido), bem como uma versão não confidencial do seu articulado que possa ser notificada a essas outras partes. Caso esse pedido de confidencialidade — cujo alcance não pode, em todo o caso, ir além do tratamento confidencial já concedido pelo Tribunal Geral a um interveniente — seja parcialmente aceite, a parte que beneficia desta confidencialidade é convidada a apresentar imediatamente uma nova versão não confidencial do seu articulado, que possa ser notificada às outras partes no processo.

Intervenção nas ações e recursos diretos e nos recursos de decisões do Tribunal Geral

Pedido de intervenção

33.

Em conformidade com o artigo 40.o do Estatuto, os Estados-Membros e as Instituições da União, por um lado, e, nas condições previstas no segundo e no terceiro parágrafos deste artigo, os Estados terceiros partes no Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, os órgãos e organismos da União e qualquer outra pessoa singular ou coletiva, por outro, podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça para apoiar, no todo ou em parte, os pedidos de uma das partes. Para que possa ser tido em conta, o pedido de intervenção deve ser apresentado no prazo previsto no artigo 130.o, n.o 1 (ações e recursos diretos), ou no artigo 190.o, n.o 2 (recursos de decisões do Tribunal Geral), do Regulamento de Processo e preencher os requisitos enunciados no artigo 130.o, n.os 2 a 4, do mesmo regulamento.

Articulado de intervenção

34.

Se o pedido de intervenção for deferido, são comunicados ao interveniente todos os atos processuais notificados às partes com exceção, se for caso disso, das peças ou documentos secretos ou confidenciais, dispondo então o interveniente de um mês para apresentar um articulado de intervenção. Embora este articulado deva respeitar as exigências previstas no artigo 132.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o seu conteúdo é, no entanto, necessariamente mais sucinto do que o do articulado da parte apoiada e a sua extensão não deverá exceder 10 páginas. Na medida em que a intervenção tem efetivamente um caráter acessório relativamente ao litígio principal, o interveniente não deve repetir nesse articulado os fundamentos e argumentos que figuram nos articulados da parte que apoia, devendo limitar-se a apresentar fundamentos ou argumentos adicionais que sustentem a tese desta parte. A reprodução do quadro jurídico e factual do litígio é supérflua, a menos que a sua apresentação nos articulados das partes principais seja contestada ou suscite esclarecimentos adicionais.

Observações sobre o articulado de intervenção

35.

Após a apresentação do articulado de intervenção, o presidente pode, caso o julgue necessário, fixar um prazo para a apresentação de observações sucintas sobre este articulado. A apresentação dessas observações, que não deverão exceder 5 páginas, tem contudo caráter facultativo. O seu objetivo é apenas permitir às partes no processo principal reagir a certas alegações do interveniente ou tomar posição sobre fundamentos ou argumentos novos apresentados por este último. Na falta desses elementos, recomenda-se a não apresentação de tais observações para não prolongar inutilmente a duração da fase escrita do processo.

Pedidos de intervenção extemporâneos

36.

Se preencher os requisitos previstos no artigo 130.o, n.os 2 a 4, do Regulamento de Processo, um pedido de intervenção apresentado depois do termo do prazo referido nos artigos 130.o ou 190.°, n.o 2, do Regulamento de Processo pode igualmente ser tomado em consideração pelo Tribunal de Justiça, desde que seja apresentado antes da decisão de abertura da fase oral do processo prevista no artigo 60.o, n.o 4, do referido regulamento. Nesse caso, o interveniente pode apresentar as suas observações na audiência de alegações, se esta se realizar.

Intervenção no âmbito de um pedido de medidas provisórias ou de um processo com tramitação acelerada

37.

As mesmas regras são, em princípio, aplicáveis no quadro de um pedido de medidas provisórias ou em caso de aplicação da tramitação acelerada. Fora das circunstâncias particulares que justificam a apresentação de observações escritas, a pessoa ou a entidade autorizada a intervir no âmbito deste processo só poderá apresentar observações oralmente, se for organizada uma audiência.

Exclusão da intervenção nos reenvios prejudiciais

38.

As regras acima expostas, relativas à intervenção, não são, em contrapartida, aplicáveis aos reenvios prejudiciais. Dada a natureza não contenciosa desta categoria de processos e a função particular do Tribunal de Justiça quando conhece, a título prejudicial, da interpretação ou da validade do direito da União, apenas os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto — e, eventualmente, as instituições, órgãos ou organismos da União chamados nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Estatuto — são autorizados a apresentar observações, escritas ou orais, sobre as questões submetidas ao Tribunal pelos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros.

Forma e estrutura dos atos processuais

39.

Independentemente dos elementos acima expostos e das regras, relativas ao conteúdo dos atos processuais, que resultam das disposições do Estatuto e do Regulamento de Processo, os articulados e as observações escritas apresentados ao Tribunal de Justiça devem respeitar certas exigências adicionais destinadas a facilitar a leitura e o tratamento desses atos pelo Tribunal nomeadamente por via eletrónica. Essas exigências dizem respeito à forma, à apresentação dos atos processuais e à sua estrutura ou extensão.

40.

Antes de mais, é imperativo que, no plano formal, os articulados ou as observações das partes sejam apresentados de modo a permitir a gestão eletrónica desses atos pelo Tribunal de Justiça. Nesta perspetiva, deveriam ser respeitadas as seguintes exigências:

o articulado ou as observações devem ser redigidos em papel branco, sem linhas, de formato A4 e figurar apenas num dos lados (frente) e não nos dois lados (frente e verso);

os carateres utilizados no texto devem ser de tipo corrente (como Times New Roman, Courier ou Arial), com tamanho de letra de, pelo menos, 12 pontos, no texto, e 10 pontos, nas notas de pé de página, espaço de entrelinha 1,5 e margens, horizontais e verticais, de, pelo menos, 2,5 cm (cabeçalho, pé da página, lados esquerdo e direito da página);

todos os parágrafos do articulado ou das observações devem ser numerados, de modo contínuo e por ordem crescente;

a mesma regra é aplicável às páginas do articulado ou das observações, incluindo os seus eventuais anexos e a sua lista, que devem ser numerados, de modo contínuo e por ordem crescente, no topo direito da página;

as páginas do articulado ou das observações não devem exceder 1500 carateres cada uma, sem contar os espaços;

por fim, caso não sejam enviados ao Tribunal por via eletrónica, as páginas dos articulados ou das observações devem ser agrupadas de modo a poderem ser facilmente separadas e não através de meios de fixação permanente, como cola ou agrafes.

41.

Para além destas exigências formais, os atos processuais entregues no Tribunal de Justiça devem ser redigidos de modo que, logo nas primeiras páginas, seja possível compreender a sua estrutura e o seu alcance. Além da indicação, na primeira página do articulado ou das observações em causa, do título do ato, do número do processo (se já tiver sido comunicado pela Secretaria) e das partes em causa neste ou das suas iniciais (quando o processo for anonimizado), o articulado ou as observações escritas começam com uma breve exposição do plano do autor ou com um índice. Este articulado ou essas observações terminam obrigatoriamente pelos pedidos do seu autor ou, em matéria prejudicial, pelas respostas que o mesmo propõe para as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

42.

Embora os atos processuais apresentados ao Tribunal de Justiça não estejam sujeitos, quanto ao seu conteúdo, a outras exigências além das que resultam do Estatuto e do Regulamento de Processo, importa, contudo, ter presente que esses atos são a base do estudo do processo pelo Tribunal e que, regra geral, devem ser traduzidos pelo Tribunal ou pela instituição de que emanam. Para assegurar a boa marcha do processo e no interesse das próprias partes, os articulados ou as observações escritas devem, por conseguinte, ser redigidos numa linguagem simples e precisa, sem recorrer a termos técnicos próprios de um sistema jurídico nacional. Devem evitar-se as repetições e, se possível, preferir-se frases curtas a frases longas e complexas, completadas com frases explicativas e subordinadas.

43.

Quando, no seu articulado ou nas suas observações, as partes invocarem um diploma ou uma legislação particular do direito nacional ou do direito da União, as referências a esse diploma ou a essa legislação devem ser dadas com precisão, quer no que respeita à data de adoção e, se possível, à data da publicação desse documento quer no que respeita à sua aplicação no tempo. De igual modo, quando citam um excerto ou uma passagem de uma decisão jurisprudencial ou das conclusões de um advogado-geral, as partes devem precisar a designação e o número do processo em causa e o número ECLI («European Case Law Identifier») da decisão ou das conclusões e as referências exatas desse excerto ou dessa passagem.

44.

Importa, por fim, recordar que a argumentação jurídica das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto deve figurar nos articulados ou nas observações escritas, e não nos anexos eventualmente juntos, que, em geral, não são traduzidos. Só os documentos mencionados no próprio texto do articulado ou das observações, e que são necessários para ilustrar ou sustentar o respetivo conteúdo, devem ser anexados a esse articulado ou a essas observações. Além disso, em aplicação do artigo 57.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, a apresentação de anexos só é aceite se for acompanhada de uma lista dos mesmos. Essa lista deve comportar, em relação a cada documento anexado, o número do anexo, uma breve indicação da sua natureza e a indicação da página ou do número do articulado ou das observações em que o documento é citado e que justifica a sua apresentação.

45.

Quando um ato processual se afaste manifestamente das indicações acima formuladas e, em particular, das indicações relativas à extensão desse ato, a Secretaria pode convidar o seu autor a regularizar, num prazo curto, o ato entregue.

Apresentação e transmissão dos atos processuais

46.

Só os atos expressamente previstos nas regras processuais podem ser apresentados na Secretaria. Esses atos devem ser apresentados nos prazos fixados, respeitando as exigências enunciadas no artigo 57.o do Regulamento de Processo.

47.

O modo de apresentação recomendado pelo Tribunal de Justiça é através da aplicação e-Curia. Este permite a apresentação e a notificação de atos processuais por via exclusivamente eletrónica, sem necessidade de fazer cópias autenticadas do ato transmitido ao Tribunal ou de proceder a um novo envio por via postal. As modalidades de acesso à aplicação e-Curia e as suas condições de utilização estão descritas em pormenor na Decisão do Tribunal de Justiça, de 16 de outubro de 2018, relativa à apresentação e à notificação de atos processuais através da aplicação e-Curia, bem como nas condições de utilização a que esta decisão se refere. Estes documentos estão disponíveis no sítio Internet da instituição (https://curia.europa.eu/jcms/jcms/P_78957/pt/).

48.

Caso não seja transmitido ao Tribunal de Justiça através da aplicação acima referida, um ato processual também pode ser enviado por via postal. O envelope que contém esse ato deve ser enviado à Secretaria do Tribunal de Justiça para a seguinte morada: Rue du Fort Niedergrünewald, L-2925 Luxemburgo. A este respeito, é útil recordar que, em aplicação do artigo 57.o, n.o 7, do Regulamento de Processo, apenas a data e a hora de apresentação do original na Secretaria são tomadas em consideração para efeitos dos prazos processuais. Por conseguinte, para evitar uma preclusão, aconselha-se vivamente a proceder ao envio em causa por carta registada ou por correio rápido, vários dias antes do termo do prazo fixado para a apresentação do ato, ou mesmo entregar fisicamente o ato em causa na Secretaria do Tribunal de Justiça ou, fora das horas de expediente da Secretaria, na receção do edifício do Tribunal, onde o agente de serviço acusará a receção deste ato inscrevendo nele a data e a hora da apresentação.

49.

Por último, atualmente, também é possível transmitir à Secretaria a cópia do original assinado de um ato processual em anexo a um correio eletrónico (ecj.registry@curia.europa.eu) ou por telecopiador [(+ 352) 43 37 66]. Além das limitações técnicas inerentes a estes dois modos de transmissão, recorda-se que a apresentação de um ato processual por correio eletrónico ou por telecopiador apenas é válida, para efeitos da observância dos prazos processuais, se o próprio original assinado do ato, acompanhado dos anexos e cópias previstos no artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, der entrada na Secretaria, o mais tardar, dez dias após o envio, por correio eletrónico ou por telecópia, da cópia desse original assinado. O original assinado deve ser enviado ou entregue imediatamente, logo após o envio da cópia, sem correções nem alterações, mesmo insignificantes. Em caso de divergências entre o original assinado e a cópia anteriormente transmitida, só será tomada em consideração a data de apresentação do original assinado.

50.

No intuito de facilitar o tratamento, pelo Tribunal de Justiça, dos articulados ou observações apresentados e, em particular, a respetiva tradução para uma das línguas oficiais da União, convidam-se as partes — para além do envio, nos prazos fixados, da versão original do seu articulado ou das suas observações, a única que faz fé — a enviar uma versão editável (suporte lógico de tratamento de texto, como «Word», «Open Office» ou «LibreOffice») desse articulado ou dessas observações para o seguinte endereço: editable-versions@curia.europa.eu.

III.   FASE ORAL DO PROCESSO

51.

Como resulta do artigo 20.o, quarto parágrafo, do Estatuto, a fase oral do processo compreende, em substância, duas fases distintas: a audição das partes ou interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto e a apresentação das conclusões do advogado-geral. Nos termos do artigo 20.o, quinto parágrafo, do Estatuto, o Tribunal de Justiça pode, contudo, quando considerar que o processo não suscita nenhuma questão de direito nova, decidir que a causa seja julgada sem conclusões do advogado-geral. A organização de uma audiência de alegações não é sistemática.

Finalidade da audiência de alegações

52.

Tendo em conta a importância que reveste a fase escrita no âmbito dos processos submetidos ao Tribunal de Justiça e sem prejuízo da aplicação do artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, no que respeita aos reenvios prejudiciais, o critério determinante para a realização de uma audiência não é tanto a formulação de um pedido expresso nesse sentido mas sim a apreciação que o próprio Tribunal faça do valor acrescentado dessa audiência e do seu potencial contributo para a decisão da causa ou para a determinação das respostas que o Tribunal possa dar às questões submetidas por um órgão jurisdicional de reenvio de um Estado-Membro. Por conseguinte, o Tribunal organiza uma audiência sempre que esta possa contribuir para uma melhor compreensão do processo e das suas questões principais, independentemente da apresentação, pelas partes ou pelos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, de um pedido expresso nesse sentido.

Pedido de audiência

53.

Se essas partes ou esses interessados considerarem que deve ser organizada uma audiência num processo, incumbe-lhes, de qualquer modo, a partir da notificação do encerramento da fase escrita do processo, indicar por correio ao Tribunal de Justiça os motivos precisos pelos quais pretendem ser ouvidos pelo Tribunal. Esta fundamentação — que não pode ser confundida com um articulado ou com observações escritas e que não deverá exceder três páginas — deve resultar de uma apreciação concreta da utilidade de uma audiência de alegações para a parte em causa e indicar os elementos dos autos ou da argumentação que essa parte considera necessário desenvolver ou refutar mais amplamente nessa audiência. Não é suficiente uma fundamentação de caráter geral que faça referência à importância do processo ou das questões a decidir.

Convocatória para a audiência e necessidade de resposta rápida à mesma

54.

Quando o Tribunal de Justiça decidir organizar uma audiência de alegações num determinado processo, marca a sua data e hora exatas, e as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto são imediatamente convocados pela Secretaria, que os informa igualmente da composição da formação de julgamento à qual o processo foi remetido, das medidas de organização do processo decididas pelo Tribunal e, sendo caso disso, da não apresentação de conclusões pelo advogado-geral. Para permitir ao Tribunal organizar esta audiência em condições ótimas, as partes ou os interessados acima referidos são convidados a responder à carta da Secretaria, num prazo curto, indicando, nomeadamente, se têm intenção de, efetivamente, participar na audiência, bem como o nome do advogado ou do agente que os representará na mesma. Uma resposta tardia às convocatórias da Secretaria pode comprometer a boa organização da audiência, quer do ponto de vista do tempo do uso da palavra concedido pelo Tribunal à parte em causa quer das contingências resultantes da gestão do serviço de interpretação.

Preparativos para a audiência

55.

Independentemente do seu título e da sua qualidade, as pessoas chamadas a pleitear perante o Tribunal de Justiça devem usar toga. Os agentes e os advogados que participam numa audiência de alegações são, portanto, convidados a trazer a sua própria toga. Caso as partes ou os seus representantes não disponham de toga, o Tribunal pode disponibilizar algumas, mas, uma vez que a quantidade e os tamanhos disponíveis destas são limitados, convidam-se as partes e os representantes em causa a informar previamente o Tribunal, na resposta à convocatória para a audiência.

56.

Nessa mesma resposta, e para garantir a organização ótima da audiência, as partes e os seus representantes são também convidados a informar o Tribunal de Justiça de qualquer medida particular que possa facilitar a sua participação efetiva na audiência, nomeadamente em caso de deficiência ou de mobilidade reduzida.

57.

Em razão não só das condições de circulação no Luxemburgo mas também das medidas de segurança aplicáveis no acesso aos edifícios do Tribunal de Justiça, recomenda-se que sejam tomadas as disposições necessárias para, no dia da audiência, estar presente na sala onde se realizará a audiência de alegações, muito antes da hora marcada para a respetiva abertura. Com efeito, antes do início da audiência, é habitual os membros da formação de julgamento terem com os representantes das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto uma breve reunião sobre a organização da audiência. Nessa ocasião, o juiz-relator e o advogado-geral podem convidar os representantes acima referidos a prestar esclarecimentos complementares, durante audiência, sobre certas questões ou a aprofundar um ou outro aspeto específico do processo em causa.

Decurso normal de uma audiência de alegações

58.

Embora se possa desenrolar de várias formas em função das circunstâncias próprias de cada processo, uma audiência no Tribunal de Justiça comporta, em geral, três partes distintas: as alegações propriamente ditas, as questões dos membros do Tribunal e as réplicas.

Primeira fase da audiência: alegações

Finalidade das alegações

59.

Sem prejuízo de circunstâncias particulares, a audiência começa habitualmente pelas alegações orais das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto. Tendo em conta o conhecimento que o Tribunal de Justiça já tem do processo no final da fase escrita, estas alegações não se destinam a recordar o teor dos articulados ou das observações escritas. Visam permitir às partes ou aos interessados acima referidos dar seguimento aos eventuais pedidos de concentração de alegações ou responder às questões que lhes tenham sido dirigidas pelo Tribunal de Justiça antes da audiência. Tanto quanto possível, os participantes na audiência que defendam a mesma tese ou partilhem da mesma posição são, além disso, convidados a concertar-se antes da audiência, para evitar repetições desnecessárias.

Tempo do uso da palavra e seu eventual prolongamento

60.

O tempo do uso da palavra é fixado pelo presidente da formação de julgamento, após consulta do juiz-relator e, sendo caso disso, do advogado-geral responsável pelo processo. Regra geral, independentemente da formação de julgamento do processo, o tempo do uso da palavra é de quinze minutos, podendo, no entanto, a sua duração ser prolongada ou encurtada em função da natureza ou da complexidade particular do processo, do número e do estatuto processual dos participantes na audiência e das eventuais medidas de organização do processo. O presidente da formação de julgamento pode, excecionalmente, conceder um prolongamento do tempo do uso da palavra, a pedido devidamente fundamentado de uma parte ou de um interessado referido no artigo 23.o do Estatuto. Para poder ser considerado, esse pedido deve, contudo, ser formulado pela parte ou pelo interessado em causa, na resposta à convocatória para a audiência.

Número de alegantes

61.

Para garantir que a audiência decorra nas melhores condições, as alegações de cada uma das partes ou dos interessados presentes na audiência devem ser asseguradas por uma única pessoa. Excecionalmente, poderá ser autorizada a pleitear uma segunda pessoa, quando a natureza ou a especial complexidade do processo o justifique e sem prejuízo de a parte ou o interessado em causa ter apresentado um pedido devidamente fundamentado nesse sentido na resposta à convocatória para a audiência. Se for concedida, esta autorização não implica, contudo, o prolongamento do tempo do uso da palavra, devendo os dois alegantes partilhar o tempo do uso da palavra concedido à parte em causa.

Língua das alegações

62.

Sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros utilizarem a sua própria língua oficial quando participam numa audiência de alegações assim como da possibilidade de os Estados terceiros utilizarem uma das línguas mencionadas no artigo 36.o do Regulamento de Processo quando participam num processo prejudicial ou intervêm num litígio pendente no Tribunal de Justiça, as outras partes no processo devem pleitear na língua do processo determinada em conformidade com as regras enunciadas no artigo 37.o do referido regulamento.

63.

Nos processos prejudiciais, as partes no litígio principal podem, excecionalmente, pedir ao Tribunal de Justiça autorização para, na fase oral do processo, utilizar uma língua diferente da do órgão jurisdicional de reenvio. Este pedido — que deve ser formulado na resposta da parte em causa à convocatória para a audiência — deverá ser devidamente justificado e explicar as razões pelas quais é requerida a utilização de outra língua assim como as razões que militam a favor dessa outra língua, de entre as mencionadas no artigo 36.o do Regulamento de Processo. Ao abrigo do artigo 37.o, n.o 4, do referido regulamento, a decisão sobre este pedido incumbe, consoante o caso, ao presidente da formação de julgamento à qual o processo foi atribuído ou ao Tribunal de Justiça, depois de ouvidos a outra (ou as outras) parte(s) no litígio principal e o advogado-geral. Se este pedido for deferido, a língua pedida pode ser utilizada por todos os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto.

64.

No entanto, a exceção prevista no número anterior apenas se aplica aos processos prejudiciais. Fora das hipóteses referidas no n.o 62 das presentes instruções, as partes no processo num recurso direto ou num recurso de uma decisão do Tribunal Geral devem pleitear, replicar e responder às eventuais questões do Tribunal de Justiça na língua do processo (3).

Segunda fase da audiência: questões dos membros do Tribunal de Justiça

65.

Sem prejuízo das questões que podem ser colocadas, antes ou durante as alegações, pelos membros do Tribunal de Justiça, os alegantes podem ser convidados, no final dessas alegações, a responder a questões adicionais dos membros do Tribunal. Essas questões destinam-se a completar o conhecimento do processo pelos membros do Tribunal e permitem aos alegantes clarificar ou aprofundar certos aspetos que, eventualmente, ainda exijam precisões complementares.

Terceira fase da audiência: réplicas

66.

No final desta fase, os representantes das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto podem, finalmente, se considerarem necessário, replicar sucintamente. Essas réplicas, com a duração máxima de cinco minutos cada, não são segundas alegações. Têm unicamente por objetivo permitir aos alegantes reagir brevemente às observações ou às questões formuladas na audiência pelos outros participantes ou pelos membros do Tribunal de Justiça. Se dois alegantes tiverem sido autorizados a usar da palavra em representação de uma parte, só um deles é autorizado a replicar.

Implicações e contingências da interpretação simultânea

67.

Quer se trate das alegações, das réplicas ou das respostas às questões do Tribunal de Justiça, os alegantes devem ter presente que as suas intervenções são frequentemente seguidas pelos membros da formação de julgamento, pelo advogado-geral e pelos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, através da interpretação simultânea. Por conseguinte, no interesse da boa marcha da audiência e para garantir a qualidade da interpretação, convidam-se os representantes das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, se dispuserem de um texto, ainda que sucinto, de notas que servem de base às alegações ou de um plano da sua intervenção, a enviá-los, logo que possível, antes da audiência, à Direção da Interpretação, por correio eletrónico (Interpretation@curia.europa.eu) ou por telecopiador [(+ 352) 43 03 36 97]. Esse texto ou essas notas destinam-se exclusivamente aos intérpretes e são destruídos depois da audiência. Não são transmitidos aos membros da formação de julgamento nem ao advogado-geral responsável pelo processo nem juntos aos autos.

68.

Para facilitar a interpretação e, por conseguinte, a compreensão das alegações tanto pelos membros da formação de julgamento e pelo advogado-geral responsável pelo processo como pelas outras partes presentes na audiência, é indispensável, durante a audiência, falar pausadamente ao microfone, a um ritmo natural e não forçado. A interpretação é facilitada quando o alegante expõe previamente o plano da sua intervenção e privilegia sistematicamente as frases curtas e simples. Quando, nas suas alegações, fizer referência a uma decisão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral, o alegante é ainda convidado a precisar a data dessa decisão assim como o número e a designação do processo em causa.

Depois da audiência de alegações

69.

A participação ativa das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto termina no fim da audiência. Sem prejuízo da hipótese excecional da reabertura da fase oral do processo prevista no artigo 83.o do Regulamento de Processo, a partir do momento em que o presidente da formação de julgamento declare encerrada a audiência de alegações, as partes ou os interessados acima referidos deixam de poder apresentar observações escritas ou orais, nomeadamente em reação às conclusões do advogado-geral.

IV.   DISPOSIÇÕES FINAIS

70.

As presentes instruções práticas revogam e substituem as Instruções práticas às partes, relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça, de 25 de novembro de 2013.

71.

As presentes instruções práticas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado no Luxemburgo, em 10 de dezembro de 2019.


(1)  JO L 31 de 31.1.2014, p. 1.

(2)  JO L 265 de 29.9.2012, p. 1, conforme alterado, em último lugar, em 26 de novembro de 2019 (JO L 316 de 6.12.2019, p. 103).

(3)  No caso de uma ação por incumprimento, o Estado-Membro demandado tem o direito de utilizar, durante a fase oral do processo, uma língua diferente da utilizada na fase escrita, desde que, todavia, essa outra língua seja uma das línguas oficiais deste Estado e que tenha sido apresentado um pedido nesse sentido em tempo útil, se possível, na resposta à convocatória para a audiência. Se este pedido for deferido, a língua pedida pode ser utilizada por todas as partes no processo.