ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 18 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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Decisão de Execução (UE) 2020/95 da Comissão de 22 de janeiro de 2020 que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
23.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/94 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 no respeitante aos contingentes pautais relativos à carne de aves de capoeira originária da Ucrânia e que derroga o referido regulamento de execução no que se refere ao ano de contingentamento de 2020
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Com a decisão (UE) 2019/2145 (2), o Conselho aprovou, em nome da União Europeia, um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado por «Acordo»). |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 da Comissão (3) determina a abertura e o modo de gestão dos contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia. |
(3) |
Em conformidade com o Acordo, a União deve aumentar em 50 000 toneladas o contingente pautal relativo à carne e miudezas comestíveis de aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas, e a outras carnes, preparadas ou conservadas, de peruas e de perus e de aves da espécie Gallus domesticus, com os códigos NC correspondentes ao número de ordem 09.4273, estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2015/2078. |
(4) |
É, por conseguinte, oportuno alterar o Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, a fim de ter em conta as quantidades do contingente pautal a disponibilizar nos termos do Acordo. |
(5) |
O Acordo entrará em vigor em 1 de fevereiro de 2020. Para ano de contingentamento de 2020, as quantidades adicionais de produtos à base de carne de aves de capoeira do contingente pautal a disponibilizar nos termos do Acordo devem ser calculadas proporcionalmente, tendo em conta a data de entrada em vigor do Acordo. As quantidades totais anuais de produtos à base de carne de aves de capoeira fixadas ao abrigo do Acordo devem estar disponíveis a partir de 1 de janeiro de 2021, data de início do período de contingentamento. |
(6) |
A quantidade adicional do contingente relativo aos produtos à base de carne de aves de capoeira atribuído à Ucrânia ao abrigo do Acordo deve ser disponibilizada a partir de 1 de fevereiro de 2020, data de entrada em vigor do Acordo. Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, o contingente relativo aos produtos à base de carne de aves de capoeira atribuídos à Ucrânia é gerido trimestralmente. |
(7) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados nos primeiros sete dias do mês anterior a cada trimestre. Assim, para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2020, o período de apresentação de pedidos terá já expirado à data de entrada em vigor do Acordo. Importa, pois, determinar, para os sete primeiros dias de fevereiro de 2020, um período suplementar de apresentação de pedidos para os direitos de importação correspondentes à quantidade adicional do contingente ao abrigo do Acordo para o período de 1 de fevereiro a 31 de março de 2020. |
(8) |
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 prevê que os requerentes de direitos de importação apresentem, quando efetuam o seu primeiro pedido para um determinado ano de contingentamento, prova de que importaram uma determinada quantidade de produtos de aves de capoeira dos códigos NC 0207, 0210 99 39, 1602 31, 1602 32 ou 1602 39 21, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes («quantidade de referência»). Esta prova deve incidir sobre o período de 12 meses que termina um mês antes do primeiro pedido. À data de entrada em vigor do presente regulamento, essa prova de importações anteriores deve ter sido apresentada pelos requerentes de direitos de importação que efetuaram pedidos em dezembro de 2019 relativos a um quarto da quantidade original de 19 200 toneladas disponibilizada em dezembro de 2019. Contudo, a quantidade anual prevista no Acordo para o ano de contingentamento de 2020 é de 65 033 toneladas. Existe, portanto, o risco de que a prova de importações anteriores, apresentada pelos requerentes de direitos de importação em dezembro de 2019, não tenha em conta o aumento das quantidades de contingente previsto no Acordo. Convém, assim, abrir, para os requerentes que apresentaram prova de importações anteriores em dezembro de 2019, um período suplementar para a apresentação de provas adicionais de importações anteriores. |
(9) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, a quantidade total de produtos abrangida por um pedido de direitos de importação apresentado num dos subperíodos referidos no artigo 2.o desse regulamento não pode exceder 25% da quantidade de referência do requerente. A fim de aplicar um quadro coerente ao período suplementar para a presentação de pedidos aberto pelo presente regulamento, esse limite deve aplicar-se igualmente ao período suplementar de apresentação de pedidos para os direitos de importação correspondente à quantidade adicional do contingente atribuída ao abrigo do Acordo para o período de 1 de fevereiro a 31 de março de 2020. |
(10) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(11) |
O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Acordo. O presente regulamento deve, portanto, entrar em vigor com caráter de urgência. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 para o ano de contingentamento de 2020
1. Em derrogação do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, no que respeita ao contingente com o número de ordem 09.4273 constante do anexo I desse regulamento de execução, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o do presente regulamento, é disponibilizada a quantidade adicional de 8 333 toneladas para o período de 1 de fevereiro a 31 de março de 2020.
2. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, no que respeita ao contingente com o número de ordem 09.4273 constante do anexo I desse regulamento de execução, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o do presente regulamento, para o período de 1 de fevereiro a 31 de março de 2020, os pedidos de direitos de importação para a quantidade adicional visada no n.o 1 devem ser apresentados nos primeiros sete dias de fevereiro de 2020.
3. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, os requerentes de direitos de importação que tenham efetuado um pedido em dezembro de 2019 podem apresentar provas adicionais de que importaram, ou de que foi importada em seu nome, ao abrigo das disposições aduaneiras aplicáveis, uma determinada quantidade de produtos de aves de capoeira dos códigos NC 0207, 0210 99 39, 1602 31, 1602 32 ou 1602 39 21, durante o período compreendido entre 1 de novembro de 2018 e 31 de outubro de 2019. Essas provas adicionais de importações anteriores devem ser apresentadas nos primeiros sete dias de fevereiro de 2020.
Artigo 3.o
Pedidos de direitos de importação apresentados em fevereiro de 2020
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, a quantidade total de produtos abrangida por um pedido de direitos de importação apresentado em fevereiro de 2020 não pode exceder 25% da quantidade de referência do requerente. Para os requerentes que apresentaram provas adicionais em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, a quantidade de referência deve ser determinada tendo em conta essas provas adicionais.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Decisão (UE) 2019/2145 do Conselho, de 5 de dezembro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 325, 16.12.2019, p. 41).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 63).
ANEXO
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a descrição dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC e na descrição correspondente, considerados conjuntamente.
Número de ordem |
Códigos NC |
Descrição |
Período de importação |
Quantidade em toneladas (peso líquido) |
Direito aplicável (euros/t) |
09.4273 |
0207 11 30 0207 11 90 0207 12 0207 13 10 0207 13 20 0207 13 30 0207 13 50 0207 13 60 0207 13 70 0207 13 99 0207 14 10 0207 14 20 0207 14 30 0207 14 50 0207 14 60 0207 14 70 0207 14 99 0207 24 0207 25 0207 26 10 0207 26 20 0207 26 30 0207 26 50 0207 26 60 0207 26 70 0207 26 80 0207 26 99 0207 27 10 0207 27 20 0207 27 30 0207 27 50 0207 27 60 0207 27 70 0207 27 80 0207 27 99 0207 41 30 0207 41 80 0207 42 0207 44 10 0207 44 21 0207 44 31 0207 44 41 0207 44 51 0207 44 61 0207 44 71 0207 44 81 0207 44 99 0207 45 10 0207 45 21 0207 45 31 0207 45 41 0207 45 51 0207 45 61 0207 45 81 0207 45 99 0207 51 10 0207 51 90 0207 52 90 0207 54 10 0207 54 21 0207 54 31 0207 54 41 0207 54 51 0207 54 61 0207 54 71 0207 54 81 0207 54 99 0207 55 10 0207 55 21 0207 55 31 0207 55 41 0207 55 51 0207 55 61 0207 55 81 0207 55 99 0207 60 05 0207 60 10 ex -020760 21 (1) 0207 60 31 0207 60 41 0207 60 51 0207 60 61 0207 60 81 0207 60 99 0210 99 39 1602 31 1602 32 1602 39 21 |
Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas; outras carnes, preparadas ou conservadas, de peruas e de perus e de aves da espécie Gallus domesticus |
Ano 2020 A partir de 2021 |
65 033 70 000 |
0 |
09.4274 |
0207 12 |
Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, não cortadas em pedaços, congeladas |
|
20 000 |
0 |
(1) Metades ou quartos de pintadas, frescos ou refrigerados.
DECISÕES
23.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/6 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/95 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2020
que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 exige aos armadores que assegurem que os navios destinados a ser reciclados o sejam exclusivamente em estaleiros de reciclagem de navios constantes da lista europeia dos estaleiros de reciclagem de navios publicada nos termos do artigo 16.o do referido regulamento. |
(2) |
A lista europeia é estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão (2). |
(3) |
A Letónia informou a Comissão de que um estaleiro de reciclagem de navios (3) localizado no seu território foi autorizado pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A Letónia forneceu à Comissão todas as informações necessárias para que esse estaleiro seja incluído na lista europeia. A lista europeia deve, pois, ser atualizada de forma a incluir o estaleiro em causa. |
(4) |
A Lituânia informou a Comissão de que um estaleiro de reciclagem de navios (4) localizado no seu território foi autorizado pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A Lituânia forneceu à Comissão todas as informações necessárias para que esse estaleiro seja incluído na lista europeia. A lista europeia deve, pois, ser atualizada de forma que inclua o estaleiro em causa. |
(5) |
Os Países Baixos informaram a Comissão de que um estaleiro de reciclagem de navios (5) localizado no seu território foi autorizado pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. Os Países Baixos forneceram à Comissão todas as informações necessárias para que esse estaleiro seja incluído na lista europeia. A lista europeia deve, pois, ser atualizada de forma que inclua o estaleiro em causa. |
(6) |
A Noruega informou a Comissão de que um estaleiro de reciclagem de navios (6) localizado no seu território foi autorizado pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A Noruega forneceu à Comissão todas as informações necessárias para que esse estaleiro seja incluído na lista europeia. A lista europeia deve, pois, ser atualizada de forma que inclua o estaleiro em causa. |
(7) |
A Comissão recebeu pedidos conformes com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 para que três estaleiros de reciclagem de navios (7) localizados na Turquia sejam incluídos na lista europeia. Tendo examinado as informações e elementos comprovativos fornecidos ou recolhidos em conformidade com o artigo 15.o do referido regulamento, a Comissão considera que os estaleiros cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 13.o do mesmo regulamento para efetuar a reciclagem de navios e serem incluídos na lista europeia. A lista europeia deve, pois, ser atualizada de forma que inclua os estaleiros em causa. |
(8) |
A Bélgica e Portugal informaram a Comissão de que foi prorrogado o período de validade da autorização concedida pelas respetivas autoridades competentes ao estaleiro belga e ao estaleiro português de reciclagem de navios incluídos na lista europeia (8). A data de termo da inclusão dessas instalações na lista europeia deve, por conseguinte, ser atualizada de modo que reflita essa prorrogação. |
(9) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2323 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2323 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (JO L 345 de 20.12.2016, p. 119).
(3) «Galaksis N», Ltd.
(4) UAB Demeksa.
(5) Sagro Aannemingsmaatschappij Zeeland B.V.
(6) ADRS Decom Gulen.
(7) ÖGE GEMİ SÖKÜM İTH. İHR. TİC. SAN.AŞ.; Sök Denizcilik Tic. Ltd. Sti e EGE CELIK SAN. VE TIC. A.S.
(8) NV Galloo Recycling Ghent (BE) e Navalria — Docas, Construções e Reparações Navais (PT).
ANEXO
«ANEXO
LISTA EUROPEIA DE ESTALEIROS DE RECICLAGEM DE NAVIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16.O DO REGULAMENTO (UE) N.O 1257/2013
PARTE A
Estaleiros de reciclagem de navios situados num Estado-Membro
Nome do estaleiro |
Método de reciclagem |
Tipos e dimensões dos navios que podem ser reciclados |
Limitações e condições de funcionamento do estaleiro de reciclagem de navios, inclusivamente as respeitantes à gestão dos resíduos perigosos |
Pormenores sobre o procedimento expresso ou tácito de aprovação do plano de reciclagem de navios pela autoridade competente (1) |
Quantidade anual máxima de reciclagem de navios, dada pela soma do peso, expresso em tonelagem de deslocamento leve (LDT), dos navios que foram reciclados no estaleiro num determinado ano (2) |
Data de termo da inclusão na Lista Europeia (3) |
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BÉLGICA |
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NV Galloo Recycling Ghent
Telefone: +32 92512521 Correio eletrónico: peter.wyntin@galloo.com |
Acostado (doca flutuante), rampa |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 265 m Largura: 37 m Calado: 12,5 m |
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Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 30 dias |
34 000 (4) |
31 de março de 2025 |
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DINAMARCA |
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FAYARD A/S
www.fayard.dk Telefone: +45 75920000 Correio eletrónico: fayard@fayard.dk |
Doca seca |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 415 m Largura: 90 m Calado: 7,8 m |
O estaleiro de reciclagem de navios é regulamentado em conformidade com a legislação aplicável e com as condições estabelecidas na licença ambiental de 7 de novembro de 2018, emitida pelo município de Kerteminde. As condições da licença ambiental incluem o horário de funcionamento, condições especiais de operação, o manuseamento e a armazenagem de resíduos e também a obrigatoriedade de exercer a atividade numa doca seca. |
Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 14 dias |
0 (5) |
7 de novembro de 2023 |
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Fornæs ApS
www.fornaes.dk Telefone: +45 86326393 Correio eletrónico: recycling@fornaes.dk |
Acostado, em doca seca |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 150 m Largura: 25 m Calado: 6 m GT: 10 000 |
O município de Norddjurs tem o direito de atribuir resíduos perigosos a instalações de receção com aprovação ambiental. |
Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 14 dias |
30 000 (6) |
30 de junho de 2021 |
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Modern American Recycling Services Europe (M.A.R.S)
Sítio Web: http://www.modernamericanrecyclingservices.com/ Correio eletrónico: kim@mars-eu.dk |
Rampa de lançamento |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 290 m Largura: 90 m Calado: 14 m |
As condições de funcionamento do estaleiro de reciclagem de navios estão definidas na licença ambiental de 9 de março de 2018, emitida pelo município de Frederikshavn. O município de Frederikshavn tem o direito de atribuir resíduos perigosos a instalações de receção com aprovação ambiental, tal como consta da licença ambiental do estaleiro de reciclagem de navios. O estaleiro não pode armazenar resíduos perigosos por mais de um ano. |
Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 14 dias |
0 (7) |
23 de agosto de 2023 |
|||||||
Smedegaarden A/S
www.smedegaarden.net |
Acostado, em doca seca |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 170 m Largura: 40 m Calado: 7,5 m |
|
Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 14 dias |
20 000 (8) |
15 de setembro de 2021 |
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Stena Recycling A/S
Telefone: +45 20699190 Sítio Web: https://www.stenarecycling.dk/ Correio eletrónico: jakob.kristensen@stenarecycling.com |
Doca seca |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 40 m Largura: 40 m Calado: 10 m |
As condições de funcionamento do estaleiro de reciclagem de navios estão definidas na licença ambiental de 5 de outubro de 2017, emitida pelo município de Esbjerg. O município de Esbjerg tem o direito de atribuir resíduos perigosos a instalações de receção com aprovação ambiental, tal como consta da licença ambiental do estaleiro de reciclagem de navios. |
Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 14 dias |
0 (9) |
7 de fevereiro de 2024 |
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ESTÓNIA |
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BLRT Refonda Baltic OÜ
Telefone: +372 6102933 Fax +372 6102444 Correio eletrónico: refonda@blrt.ee www.refonda.ee |
A flutuar acostado ao cais e em doca flutuante |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 197 m Largura: 32 m Calado: 9,6 m GT: 28 000 |
Licença de resíduos n.o L.JÄ/327249. Licença de gestão de resíduos perigosos n.o 0222. Normas do Porto de Vene-Balti, Manual de Reciclagem de Navios MSR-Refonda. Sistema de gestão ambiental, gestão de resíduos EP 4.4.6-1-13. O estaleiro só pode reciclar as matérias perigosas para as quais esteja licenciado. |
Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 30 dias |
21 852 (10) |
15 de fevereiro de 2021 |
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ESPANHA |
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DDR VESSELS XXI, S.L.
Telefone: +34 630144416 Correio eletrónico: abarredo@ddr-vessels.es |
Desmantelamento em rampa |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 169,9 m (podem ser aceites navios de comprimento superior com adornamento zero ou com movimento de rampa negativo, em função dos resultados de um estudo de viabilidade pormenorizado) |
As limitações constam da autorização ambiental integrada. |
Aprovação expressa — a autoridade competente para decidir sobre a aprovação é a capitania do porto |
0 (11) |
28 de julho de 2020 |
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FRANÇA |
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Démonaval Recycling
Telefone: +33 769791280 Correio eletrónico: patrick@demonaval-recycling.fr |
Acostado, em doca seca |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 140 m Largura: 25 m Calado: 5 m |
Limitações ambientais definidas na autorização prefeitoral. |
Aprovação expressa — a autoridade competente para decidir sobre a aprovação é o ministro do Ambiente |
0 (12) |
11 de dezembro de 2022 |
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GARDET & DE BEZENAC Recycling /Groupe BAUDELET ENVIRONNEMENT – GIE MUG
Telefone: +33 235951634 Correio eletrónico: infos@gardet-bezenac.com |
Em doca flutuante e rampa de lançamento |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 150 m Largura: 18 m Calado: 7 m LDT: 7 000 |
Limitações ambientais definidas na autorização prefeitoral. |
Aprovação expressa — a autoridade competente para decidir sobre a aprovação é o ministro do Ambiente. |
16 000 (13) |
30 de dezembro de 2021 |
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Grand Port Maritime de Bordeaux
Telefone: +33 556905800 Correio eletrónico: maintenance@bordeaux-port.fr |
Acostado, em doca seca |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 240 m Largura: 37 m Calado: 17 m |
Limitações ambientais definidas na autorização prefeitoral. |
Aprovação expressa — a autoridade competente para decidir sobre a aprovação é o ministro do Ambiente. |
18 000 (14) |
21 de outubro de 2021 |
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Les Recycleurs bretons
Telefone: +33 298011106 Correio eletrónico: navaleo@navaleo.fr |
Acostado, em doca seca |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 225 m Largura: 34 m Calado: 27 m |
Limitações ambientais definidas na autorização prefeitoral. |
Aprovação expressa — a autoridade competente para decidir sobre a aprovação é o ministro do Ambiente. |
5 500 (15) |
24 de maio de 2021 |
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ITÁLIA |
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San Giorgio del Porto S.p.A.
Telefone: +39 10251561 Correio eletrónico: segreteria@sgdp.it; sangiorgiodelporto@legalmail.it www.sgdp.it |
Acostado, em doca seca |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 350 m Largura: 75 m Calado: 16 m GT: 130 000 |
As limitações e restrições constam da autorização ambiental integrada. |
Aprovação expressa |
38 564 (16) |
6 de junho de 2023 |
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LETÓNIA |
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A/S „Tosmares kuģubūvētava”
Telefone: +371 63401919 Correio eletrónico: shipyard@tosmare.lv |
Acostado (doca flutuante), doca seca |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 165 m Largura: 22 m Calado: 7 m GT: 12 000 |
Ver licença nacional n.o LI10IB0024. |
Aprovação expressa — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis |
0 (17) |
11 de junho de 2020 |
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“Galaksis N”, Ltd.
Telefone: +371 29410506 Correio eletrónico: galaksisn@inbox.lv |
Acostado (doca flutuante), doca seca |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 165 m Largura: 22 m Calado: 7 m GT: 12 000 |
Ver licença nacional n.o LI12IB0053. |
Aprovação expressa — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis |
0 (18) |
17 de julho de 2024 |
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LITUÂNIA |
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UAB APK
Telefone: +370 46365776 Fax +370 46365776 Correio eletrónico: uab.apk@gmail.com |
Acostado (doca flutuante) |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 130 m Largura: 35 m Calado: 10 m GT: 3 500 |
Ver licença nacional n.o TL-KL.1-15/2015. |
Aprovação expressa — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis |
1 500 (19) |
17 de março de 2020 |
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UAB Armar
Telefone: +370 68532607 Correio eletrónico: armar.uab@gmail.com; albatrosas33@gmail.com |
Acostado (doca flutuante) |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios (doca 127A): Comprimento: 80 m Largura: 16 m Calado: 6 m GT: 1 500 Dimensões máximas dos navios (doca 131A): Comprimento: 80 m Largura: 16 m Calado: 5 m GT: 1 500 |
Ver licença nacional n.o TL-KL.1-16/2015 (doca 127A). Ver licença nacional n.o TL-KL.1-51/2017 (doca 131A). |
Aprovação expressa — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis |
3 910 (20) |
17 de março de 2020 (doca 127A) 19 de abril de 2022 (doca 131A) |
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UAB Demeksa
Telefone: +370 63069903 Correio eletrónico: uabdemeksa@gmail.com |
Acostado (doca flutuante) |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 58 m; Largura: 16 m; Calado: 5 m; GT: 3 500 |
Ver licença nacional n.o TL-KL.1-64/2019. |
Aprovação expressa — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis |
0 (21) |
22 de maio de 2024 |
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UAB Vakaru refonda
Telefone: +370 46483940/483891 Fax +370 46483891 Correio eletrónico: refonda@wsy.lt |
Acostado (doca flutuante) |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 230 m Largura: 55 m Calado: 14 m GT: 70 000 |
Ver licença nacional n.o (11.2)-30-161/2011/TL-KL.1-18/2015. |
Aprovação expressa — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis |
20 140 (22) |
21 de maio de 2020 |
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PAÍSES BAIXOS |
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Damen Verolme Rotterdam B.V.
Telefone: +31 181234353 Correio eletrónico: praveen.badloo@damen.com |
Doca seca |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 405 m Largura: 90 m Calado: 11,6 m |
O estaleiro dispõe de licença de exploração, a qual define as limitações e condições de funcionamento de forma respeitadora do ambiente. |
Aprovação expressa |
52 000 (23) |
21 de julho de 2021 |
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Sagro Aannemingsmaatschappij Zeeland B.V.
Telefone: +31 113351710 Correio eletrónico: slf@sagro.nl |
Ações de preparação efetuadas ao longo do cais, içamento para terra para desmantelamento |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 120 m Largura: 20 m Calado: 6 m |
O estaleiro dispõe de licença de exploração, a qual define as limitações e condições de funcionamento de forma respeitadora do ambiente. |
Aprovação expressa |
15 000 (24) |
28 de março de 2024 |
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Scheepssloperij Nederland B.V.
Telefone: +31 786736055 Correio eletrónico: info@sloperij-nederland.nl |
Amarração e rampa de lançamento. |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 200 m Largura: 33 m Calado: 6 m Altura: 45 m (Botlekbridge) |
O estaleiro dispõe de licença de exploração, a qual define as limitações e condições de funcionamento de forma respeitadora do ambiente. As ações de preparação têm lugar ao longo do cais, até o casco poder ser rebocado para a rampa de lançamento por um guincho com capacidade de tração de 2 000 toneladas. |
Aprovação expressa |
9 300 (25) |
27 de setembro de 2021 |
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NORUEGA |
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ADRS Decom Gulen Endereço do estaleiro:
Endereço administrativo: Statsminister Michelsens vei 38, 5230 Paradis Noruega https://adrs.no/ |
Acostado, rampa de lançamento, doca seca/flutuante |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 360 m Largura: sem limite Calado: sem limite |
Ver licença nacional n.o 2019.0501.T. |
Aprovação expressa |
0 (26) |
1 de outubro de 2024 |
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AF Offshore Decom Raunesvegen 597, 5578 Nedre Vats Noruega https://afgruppen.no/selskaper/af-offshore-decom/ |
Acostado |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 290 m Largura: sem limite Calado: sem limite |
Ver licença nacional n.o 2005.0038.T. |
Aprovação expressa |
31 000 (27) |
28 de janeiro de 2024 |
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Green Yard AS Angholmen, 4485 Feda Noruega www.greenyard.no |
Doca seca (coberta), rampa de lançamento |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 230 m Largura: 25 m Calado: 20 m |
Ver licença nacional n.o 2018.0833.T. As principais operações de desmantelamento devem ser efetuadas no espaço coberto. Só podem realizar-se no exterior as operações de desmantelamento e corte de pequenas dimensões que sejam indispensáveis para permitir a entrada dos navios no interior das instalações. Para mais informações, consultar a licença. |
Aprovação expressa |
0 (28) |
28 de janeiro de 2024 |
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Kvaerner AS (Stord) Eldøyane 59, 5411 Stord Noruega www.kvaerner.com |
Acostado (doca flutuante), rampa de lançamento |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 230 m Largura: sem limite Calado: sem limite |
Ver licença nacional n.o 2013.0111.T. |
Aprovação expressa |
43 000 (29) |
28 de janeiro de 2024 |
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Lutelandet Industrihamn Lutelandet Offshore AS 6964 Korssund Noruega www.lutelandetoffshore.com |
Acostado |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: sem limite Largura: sem limite Calado: sem limite |
Ver autorização nacional n.o 2014.0646.T. |
Aprovação expressa |
14 000 (30) |
28 de janeiro de 2024 |
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Norscrap West AS Hanøytangen 122, 5310 Hauglandhella Noruega www.norscrap.no |
Acostado, rampa de lançamento flutuante, doca seca |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 150 m Largura: 34 m Calado: sem limite |
Ver licença nacional n.o 2017.0864.T. Máximo de 8000 LDT em rampa flutuante. A dimensão dos navios com mais de 8000 LDT tem de ser reduzida antes de serem puxados para a rampa de lançamento |
Aprovação expressa |
4 500 (31) |
1 de março de 2024 |
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PORTUGAL |
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Navalria — Docas, Construções e Reparações Navais
Telefone: +351 234378970, +351 232767700 Correio eletrónico: info@navalria.pt |
Doca seca |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 104 m Largura: 6,5 m Calado: 6,5 m |
As condições aplicadas à atividade são definidas no caderno de encargos anexo ao título AL n.o 5/2015/CCDRC, de 26 de janeiro de 2016. A descontaminação e o desmantelamento efetuam-se em plano horizontal ou inclinado, consoante as dimensões do navio O plano horizontal tem uma capacidade nominal de 700 toneladas. O plano inclinado tem uma capacidade nominal de 900 toneladas. |
Aprovação expressa |
1 900 (32) |
26 de julho de 2020 |
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FINLÂNDIA |
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Turun Korjaustelakka Oy (Turku Repair Yard Ltd)
Telefone: +358 244511 Correio eletrónico: try@turkurepairyard.com |
Acostado, em doca seca |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 250 m Largura: 40 m Calado: 7,9 m |
As limitações constam da licença ambiental nacional. |
Aprovação expressa |
20 000 (33) |
1 de outubro de 2023 |
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REINO UNIDO |
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Able UK Limited
Telefone: +44 1642806080 Correio eletrónico: info@ableuk.com |
Desmantelamento de navios e processos associados autorizados, em doca seca e em doca flutuante |
Qualquer navio de dimensões autorizadas na licença. Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 337,5 m Boca: 120 m Calado: 6,65 m |
O estaleiro dispõe de um plano de estaleiro de reciclagem de navios que cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. O estaleiro está autorizado por uma licença (referência EPR/VP3296ZM), que limita as operações e condiciona o operador. |
Aprovação expressa |
66 340 (34) |
6 de outubro de 2020 |
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Dales Marine Services Ltd
Contacto: Telefone: +44 1314543380 Correio eletrónico: leithadmin@dalesmarine.co.uk; b.robertson@dalesmarine.co.uk |
Desmantelamento de navios e processos associados autorizados, em doca seca e em doca flutuante |
Qualquer navio, até ao máximo de 7 000 toneladas Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 165 m Boca: 21 m Calado: 7,7 m |
O estaleiro dispõe de um plano de estaleiro de reciclagem de navios que cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. O estaleiro é autorizado por uma licença (referência WML L 1157331), que limita as operações e condiciona o operador. |
Aprovação expressa |
7 275 (35) |
2 de novembro de 2022 |
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Harland and Wolff Heavy Industries Limited
Telefone: +44 2890458456 Correio eletrónico: trevor.hutchinson@harland-wolff.com |
Desmantelamento de navios e processos associados autorizados, em doca seca e em doca flutuante |
Qualquer navio com as dimensões especificadas no plano de trabalho acordado. Dimensões máximas dos navios: A doca principal (a maior) tem as dimensões 556 m × 93 m × 1,2 m DWT e pode receber navios de dimensões não superiores a estas. Porte (DWT) desta doca seca: 1,2 milhões. |
O estaleiro dispõe de um plano de estaleiro de reciclagem de navios que cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. O estaleiro está autorizado por uma licença de gestão de resíduos (referência LN/07/21/V2), que limita as operações e condiciona o operador. |
Aprovação expressa |
13 200 (36) |
3 de agosto de 2020 |
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Swansea Drydock Ltd
Telefone: +44 1792654592 Correio eletrónico: info@swanseadrydocks.com |
Desmantelamento de navios e processos associados autorizados, em doca seca e em doca flutuante |
Qualquer navio de dimensões autorizadas na licença. Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 200 m Boca: 27 m Calado: 7 m |
Este estaleiro dispõe de um plano de estaleiro de reciclagem de navios que cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. O estaleiro está autorizado por uma licença (referência EPR/UP3298VL), que limita as operações e condiciona o operador. |
Aprovação expressa |
7 275 (37) |
2 de julho de 2020 |
PARTE B
Estaleiros de reciclagem de navios situados num país terceiro
Nome do estaleiro |
Método de reciclagem |
Tipos e dimensões dos navios que podem ser reciclados |
Limitações e condições de funcionamento do estaleiro de reciclagem de navios, inclusivamente as respeitantes à gestão dos resíduos perigosos |
Pormenores sobre o procedimento expresso ou tácito de aprovação do plano de reciclagem de navios pela autoridade competente (38) |
Quantidade anual máxima de reciclagem de navios, dada pela soma do peso, expresso em tonelagem de deslocamento leve (LDT), dos navios que foram reciclados no estaleiro num determinado ano (39) |
Data de termo da inclusão na Lista Europeia (40) |
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TURQUIA |
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Isiksan Gemi Sokum Pazarlama Ve Tic. Ltd. Sti.
Telefone: +90 2326182165 Correio eletrónico: info@isiksangemi.com |
Desembarque |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: sem limite Largura: 75 m Calado: 17 m |
O estaleiro dispõe de licença de desmantelamento de navios, emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano, e de um certificado de autorização de desmantelamento de navios, emitido pelo Ministério dos Transportes, dos Assuntos Marítimos e das Comunicações, os quais contêm limitações e condições de funcionamento do estaleiro. Os resíduos perigosos são tratados pela SRAT (Associação Turca de Reciclagem de Navios), que opera sob licença emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano. |
Aprovação tácita O plano de reciclagem de navios faz parte de um conjunto de documentos, estudos e autorizações/licenças apresentados às autoridades competentes a fim de obter autorização para desmantelar navios. Este plano não é validado nem rejeitado expressamente, enquanto documento autónomo. |
91 851 (41) |
7 de julho de 2024 |
||||
EGE CELIK SAN. VE TIC. A.S.
Telefone: +90 2326182162 Correio eletrónico: pamirtaner@egecelik.com |
Desembarque |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: sem limite Largura: 50 m Calado: 15 m |
O estaleiro dispõe de licença de desmantelamento de navios, emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano, e de um certificado de autorização de desmantelamento de navios, emitido pelo Ministério dos Transportes, dos Assuntos Marítimos e das Comunicações, os quais contêm limitações e condições de funcionamento do estaleiro. Os resíduos perigosos são tratados pela SRAT (Associação Turca de Reciclagem de Navios), que opera sob licença emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano. |
Aprovação tácita O plano de reciclagem de navios faz parte de um conjunto de documentos, estudos e autorizações/licenças apresentados às autoridades competentes a fim de obter autorização para desmantelar navios. Este plano não é validado nem rejeitado expressamente, enquanto documento autónomo. |
55 503 (42) |
12 de fevereiro de 2025 |
||||
LEYAL GEMİ SÖKÜM SANAYİ ve TİCARET LTD.
Telefone: +90 2326182030 Correio eletrónico: info@leyal.com.tr |
Desembarque |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: sem limite Largura: 100 m Calado: 15 m |
O estaleiro dispõe de licença de desmantelamento de navios, emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano, e de um certificado de autorização de desmantelamento de navios, emitido pelo Ministério dos Transportes, dos Assuntos Marítimos e das Comunicações, os quais contêm limitações e condições de funcionamento do estaleiro. Os resíduos perigosos são tratados pela SRAT (Associação Turca de Reciclagem de Navios), que opera sob licença emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano. |
Aprovação tácita O plano de reciclagem de navios faz parte de um conjunto de documentos, estudos e autorizações/licenças apresentados às autoridades competentes a fim de obter autorização para desmantelar navios. Este plano não é validado nem rejeitado expressamente, enquanto documento autónomo. |
55 495 (43) |
9 de dezembro de 2023 |
||||
LEYAL-DEMTAŞ GEMİ SÖKÜM SANAYİ ve TİCARET A.Ş.
Telefone: +90 2326182065 Correio eletrónico: demtas@leyal.com.tr |
Desembarque |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: sem limite Largura: 63 m Calado: 15 m |
O estaleiro dispõe de licença de desmantelamento de navios, emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano, e de um certificado de autorização de desmantelamento de navios, emitido pelo Ministério dos Transportes, dos Assuntos Marítimos e das Comunicações, os quais contêm limitações e condições de funcionamento do estaleiro. Os resíduos perigosos são tratados pela SRAT (Associação Turca de Reciclagem de Navios), que opera sob licença emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano. |
Aprovação tácita O plano de reciclagem de navios faz parte de um conjunto de documentos, estudos e autorizações/licenças apresentados às autoridades competentes a fim de obter autorização para desmantelar navios. Este plano não é validado nem rejeitado expressamente, enquanto documento autónomo. |
50 350 (44) |
9 de dezembro de 2023 |
||||
ÖGE GEMİ SÖKÜM İTH. İHR. TİC. SAN.AŞ.
Telefone: +90 2326182105 Correio eletrónico: oge@ogegemi.com www.ogegemi.com |
Desembarque |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: sem limite Largura: 70 m Calado: 15 m |
O estaleiro dispõe de licença de desmantelamento de navios, emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano, e de um certificado de autorização de desmantelamento de navios, emitido pelo Ministério dos Transportes, dos Assuntos Marítimos e das Comunicações, os quais contêm limitações e condições de funcionamento do estaleiro. Os resíduos perigosos são tratados pela SRAT (Associação Turca de Reciclagem de Navios), que opera sob licença emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano. |
Aprovação tácita O plano de reciclagem de navios faz parte de um conjunto de documentos, estudos e autorizações/licenças apresentados às autoridades competentes a fim de obter autorização para desmantelar navios. Este plano não é validado nem rejeitado expressamente, enquanto documento autónomo. |
62 471 (45) |
12 de fevereiro de 2025 |
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Sök Denizcilik Tic. Ltd. Sti
Telefone: +90 2326182092 Correio eletrónico: info@sokship.com |
Desembarque |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: sem limite Largura: 90 m Calado: 15 m |
O estaleiro dispõe de licença de desmantelamento de navios, emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano, e de um certificado de autorização de desmantelamento de navios, emitido pelo Ministério dos Transportes, dos Assuntos Marítimos e das Comunicações, os quais contêm limitações e condições de funcionamento do estaleiro. Os resíduos perigosos são tratados pela SRAT (Associação Turca de Reciclagem de Navios), que opera sob licença emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano. |
Aprovação tácita O plano de reciclagem de navios faz parte de um conjunto de documentos, estudos e autorizações/licenças apresentados às autoridades competentes a fim de obter autorização para desmantelar navios. Este plano não é validado nem rejeitado expressamente, enquanto documento autónomo. |
66 167 (46) |
12 de fevereiro de 2025 |
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ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
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International Shipbreaking Limited L.L.C
Telefone: +1 9568312299 Correio eletrónico: chris.green@internationalshipbreaking.com robert.berry@internationalshipbreaking.com |
Acostado (doca flutuante), rampa |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 335 m Largura: 48 m Calado: 9 m |
As condições em que o estaleiro está autorizado a funcionar estão definidas em licenças, certificados e autorizações emitidos pela Agência de Proteção Ambiental, pela Comissão para a Qualidade Ambiental do Texas, pelo Gabinete Fundiário (General Land Office) do Texas e pela Guarda Costeira dos Estados Unidos da América. O diploma legal americano sobre o controlo de substâncias tóxicas (Toxic Substances Control Act) proíbe a importação para os EUA de navios com pavilhão estrangeiro nos quais existam concentrações de PCB superiores a 50 ppm. O estaleiro dispõe de duas docas equipadas com rampas para a reciclagem final de navios (doca oriental e doca ocidental). Os navios com pavilhão de Estados-Membros da UE são reciclados exclusivamente na rampa da doca oriental. |
O direito dos EUA não prevê nenhum procedimento de aprovação de planos de reciclagem de navios. |
120 000 (47) |
9 de dezembro de 2023 |
(1) A que se refere o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 relativo à reciclagem de navios.
(2) A que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a), terceiro período, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013.
(3) A data de termo da inclusão na Lista Europeia corresponde à data de termo da licença ou autorização concedida ao estaleiro no Estado-Membro.
(4) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 50 000 LDT.
(5) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 30 000 LDT.
(6) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 50 000 LDT.
(7) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 200 000 LDT.
(8) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 50 000 LDT.
(9) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 45 000 LDT.
(10) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 15 000 LDT.
(11) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 60 000 LDT.
(12) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 15 000 LDT.
(13) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 18 000 LDT.
(14) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 23 000 LDT.
(15) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 10 000 LDT.
(16) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 60 000 LDT.
(17) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 15 000 LDT.
(18) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 10 000 LDT.
(19) Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 30 000 LDT por ano.
(20) Nos termos das licenças, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 12 000 LDT por ano (6 000 LDT por doca).
(21) Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 10 000 LDT por ano.
(22) Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 45 000 LDT por ano.
(23) Nos termos da licença, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 100 000 LDT.
(24) Nos termos da licença, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 100 000 LDT.
(25) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 45 000 LDT.
(26) Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 75 000 LDT por ano.
(27) Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 75 000 LDT por ano.
(28) Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 30 000 LDT por ano.
(29) Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 85 000 LDT por ano.
(30) Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 200 000 LDT por ano.
(31) Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 100 000 LDT por ano.
(32) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 5 000 LDT.
(33) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 40 000 LDT
(34) Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 230 000 LDT por ano.
(35) Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 7 275 LDT por ano.
(36) Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 300 000 LDT por ano.
(37) Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 74 999 LDT por ano.
(38) A que se refere o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 relativo à reciclagem de navios.
(39) A que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a), terceiro período, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013.
(40) A inclusão na Lista Europeia de um estaleiro de reciclagem de navios localizado num país terceiro é válida por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da decisão de execução da Comissão que estabelece essa inclusão, salvo indicação em contrário.
(41) A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 120 000 LDT.
(42) A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 60 000 LDT.
(43) A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios do estaleiro é de 80 000 LDT.
(44) A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 60 000 LDT.
(45) A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 90 000 LDT.
(46) A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 100 000 LDT.
(47) A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 120 000 LDT.»