ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 17 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
22.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/49 DA COMISSÃO
de 21 de janeiro de 2020
que corrige a versão em língua alemã do Regulamento (UE) 2017/1151, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões de veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) (1), nomeadamente o artigo 8.o e o artigo 14.o, n.o 3,
Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (2), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na versão em língua alemã do Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (3), o significado do disposto no anexo XXI, subanexo 4, pontos 4.2.1.1.2 e 4.2.2.1 e no anexo XXI, subanexo 7, pontos 3.2.3.2.2.2.2 e 3.2.4.1.1.2.2, que especifica que as rodas e os pneus adicionais não devem ser considerados equipamento opcional, foi invertido. |
(2) |
A versão em língua alemã do Regulamento (UE) 2017/1151 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico «Veículos a Motor», |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.
(2) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(3) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).
DECISÕES
22.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/3 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/50 DA COMISSÃO
de 21 de janeiro de 2020
que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/919 da Comissão, de 4 de junho de 2019, relativa às normas harmonizadas aplicáveis às embarcações de recreio e às motos de água, elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à identificação das pequenas embarcações, ao sistema de codificação, à construção do casco e aos escantilhões de monocascos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os produtos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, e no anexo I da Diretiva 2013/53/UE. |
(2) |
Pela Decisão de Execução C(2015) 8736 da Comissão (3), a Comissão apresentou um pedido ao CEN/Cenelec com vista à elaboração, revisão e conclusão dos trabalhos relativos a normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2013/53/UE, que dizem respeito aos requisitos essenciais mais rigorosos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/53/UE e no seu anexo I, em comparação com os previstos pela Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) revogada. |
(3) |
Especificamente, foi solicitado ao CEN/Cenelec que adotasse novas normas para a identificação das embarcações, cujos requisitos essenciais estão estabelecidos no anexo I, parte A, ponto 2.1, da Diretiva 2013/53/UE. Foi igualmente solicitado ao CEN/Cenelec que fossem devidamente tidos em conta os produtos objeto de atos de execução adotados com base no artigo 49.o da Diretiva 2013/53/UE, a fim de evitar uma sobreposição de requisitos. |
(4) |
Com base no pedido apresentado na Decisão de Execução C(2015) 8736, o CEN/Cenelec elaborou a norma EN ISO 10087:2019 Pequenas embarcações - Identificação da embarcação - Sistema de codificação. |
(5) |
A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se a norma EN ISO 10087:2019 elaborada pelo CEN cumpre o pedido constante da Decisão de Execução C(2015) 8736 e se é coerente com os atos de execução adotados com base no artigo 49.o da Diretiva 2013/53/UE. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1 da Comissão (5), adotado com base no artigo 49.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2013/53/UE, estabelece regras relativas à identificação das embarcações, nomeadamente as regras mínimas para o processo de atribuição e gestão do código único do fabricante. |
(7) |
A norma EN ISO 10087:2019 especifica o número de identificação da embarcação no que se refere ao tamanho e à permanência da marcação, à localização, à segunda via do número de identificação, à hora da marcação e ao formato da visualização e complementa a composição do número de identificação da embarcação estabelecido no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1. |
(8) |
Pela Decisão de Execução C(2015) 8736, o CEN/Cenelec foi igualmente convidado a rever as normas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 87 de 13 de março de 2015. |
(9) |
Com base no pedido apresentado na Decisão de Execução C(2015) 8736, o CEN/Cenelec elaborou a norma EN ISO 12215-5:2019 Pequenas embarcações — Identificação da embarcação — Sistema de codificação. |
(10) |
A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se a norma EN ISO 12215-5:2019 elaborada pelo CEN está em conformidade com o pedido formulado na Decisão de Execução C(2015) 8736. |
(11) |
A norma EN ISO 12215-5:2019 cumpre os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I, parte A, ponto 3.1, da Diretiva 2013/53/UE e define pormenorizadamente as cargas de projeto em monocascos, as tensões de projeto e o cálculo de escantilhões. |
(12) |
As normas EN ISO 10087:2019 e EN ISO 12215-5:2019 satisfazem os requisitos que visam abranger e que estão estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/53/UE, bem como no anexo I, parte A, pontos 2.1 e 3.1, da referida diretiva. É, por conseguinte, conveniente publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia. |
(13) |
A norma EN ISO 12215-5:2019 substitui a norma EN 12215-5:2018. É, por conseguinte, necessário retirar a referência da norma EN 12215-5:2018 do Jornal Oficial da União Europeia. |
(14) |
A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação da norma EN ISO 12215-5:2019, é necessário adiar a retirada da referência da norma que vai ser substituída até 30 de junho de 2021. |
(15) |
As referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/CE estão publicadas na Decisão de Execução (UE) 2019/919 da Comissão (6). A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/UE são enumeradas no mesmo ato, as referências das normas EN ISO 10087:2019 e EN ISO 12215-5:2019 devem ser incluídas no anexo I da referida decisão de execução e a referência da norma EN ISO 12215-5: 2018 deve ser suprimida desse anexo. |
(16) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/919 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(17) |
A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/919 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 1 do anexo é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.
Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(2) Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).
(3) Decisão de Execução C (2015) 8736 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, sobre um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que se refere às embarcações de recreio e às motas de água em apoio da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE.
(4) Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (JO L 164 de 30.6.1994, p. 15).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2017/1 da Comissão, de 3 de janeiro de 2017, relativo aos procedimentos para a identificação das embarcações nos termos da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motas de água (JO L 1 de 4.1.2017, p. 1).
(6) Decisão de Execução (UE) 2019/919 da Comissão, de 4 de junho de 2019, relativa às normas harmonizadas aplicáveis às embarcações de recreio e às motos de água, elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 146 de 5.6.2019, p. 106).
ANEXO
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/919 é alterado do seguinte modo:
1) |
É suprimida a entrada 18; |
2) |
São aditadas as seguintes entradas:
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
22.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/7 |
DECISÃO n.o 2/2019 DO COMITÉ ESTATÍSTICO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA
de 2 de dezembro de 2019
que substitui o Anexo A do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas [2020/51]
O COMITÉ ESTATÍSTICO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas (1), a seguir designado «Acordo», nomeadamente, o artigo 4.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007 e contém o Anexo A relativo a atos jurídicos no domínio das estatísticas. |
(2) |
Foram adotados, no domínio das estatísticas, novos atos jurídicos a que o Anexo A deve fazer referência. Consequentemente, o Anexo A deve ser revisto, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Anexo A do Acordo é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 2 de dezembro de 2019.
Pela Comissão Mista
A Chefe da Delegação da União Europeia
M. KOTZEVA
O Chefe da Delegação Suíça
G.-S. ULRICH
ANEXO
«ANEXO A
ATOS JURÍDICOS NO DOMÍNIO DAS ESTATÍSTICAS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o
ADAPTAÇÕES SECTORIAIS
1. |
Por força do Tratado de Lisboa, que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substitui-se e sucede à Comunidade Europeia. |
2. |
A expressão “Estado(s)-Membro(s)” constante dos atos referidos no presente anexo deve ser entendida como incluindo a Suíça, além do sentido que tem nos atos correspondentes da União Europeia. |
3. |
O Comité do Programa Estatístico (CPE) referido no artigo 3.o, n.o 2, do presente Acordo foi substituído pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu (“Comité do SEE”) criado pelo artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (1). |
4. |
O programa estatístico comunitário referido no artigo 5.o, n.os 1 e 2, e no artigo 8.o, n.o 1, do presente Acordo foi substituído pelo Programa Estatístico Europeu previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009. |
5. |
O Comité Misto toma nota de que as regras que regem o processamento das estatísticas da Suíça, referidas no artigo 5.o, n.o 3, do presente Acordo são agora contempladas no Regulamento (CE) n.o 223/2009, sem prejuízo das regras mais específicas que são referidas no presente anexo. |
6. |
As referências à “Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 1)” devem, salvo disposições em contrário, ser lidas como referências à “Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2)”, tal como definida no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (2). Os códigos numéricos indicados são já os correspondentes códigos numéricos convertidos na NACE Rev. 2. |
7. |
Para efeitos do presente acordo, não são aplicáveis as disposições que determinam quem suporta as despesas decorrentes da realização de inquéritos e atividades afins. |
8. |
Os apêndices fazem parte integrante do presente anexo. |
ATOS REFERIDOS
I. ESTATÍSTICAS SOBRE AS EMPRESAS
1. Estatísticas estruturais das empresas
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32008 R 0295: Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (Reformulação) (JO L 97 de 9.4.2008, p. 13), com a redação que lhe foi dada por:
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— |
32009 R 0250: Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que executa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições das características, ao formato técnico para a transmissão dos dados, aos requisitos em matéria de dupla apresentação de relatórios para a NACE Rev.1.1 e a NACE Rev.2 e às derrogações a conceder para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 86 de 31.3.2009, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:
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— |
32009 R 0251: Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas e às adaptações necessárias após a revisão da classificação estatística dos produtos por atividade (CPA), JO L 86 de 31.3.2009, p. 170), com a redação que lhe foi dada por:
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— |
32010 R 0275: Regulamento (UE) n.o 275/2010 da Comissão, de 30 de março de 2010, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais sobre as empresas (JO L 86 de 1.4.2010, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:
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2. Estatísticas conjunturais.
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31998 R 1165: Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (JO L 162 de 5.6.1998, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:
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— |
32001 R 0586: Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão, de 26 de março de 2001, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) (JO L 86 de 27.3.2001, p. 11), com a redação que lhe foi dada por:
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32006 R 1503: Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de setembro de 2006, que aplica e altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis, lista das variáveis e frequência de compilação de dados (JO L 281 de 12.10.2006, p. 15), com a redação que lhe foi dada por:
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— |
32008 R 0472: Regulamento (CE) n.o 472/2008 da Comissão, de 29 de maio de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo às estatísticas conjunturais, no que se refere ao primeiro ano de base a aplicar para as séries cronológicas da NACE Rev. 2 e, para as séries cronológicas anteriores a 2009 a transmitir de acordo com a NACE Rev. 2, ao nível de pormenor, à forma, ao primeiro período de referência e ao período de referência (JO L 140 de 30.5.2008, p. 5). |
3. Ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos
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32008 R 0177: Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (JO L 61 de 5.3.2008, p. 6). |
— |
32009 R 0192: Regulamento (CE) n.o 192/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, no que respeita ao intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros (JO L 67 de 12.3.2009, p. 14). |
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32010 R 1097: Regulamento (UE) n.o 1097/2010 da Comissão, de 26 de novembro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, no que respeita ao intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os bancos centrais (JO L 312 de 27.11.2010, p. 1). |
II. ESTATÍSTICAS DE TRANSPORTES E TURISMO
1. Estatísticas dos transportes rodoviários de mercadorias
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32012 R 0070: Regulamento (UE) n.o 70/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 32 de 3.2.2012, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:
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32001 R 2163: Regulamento (CE) n.o 2163/2001 da Comissão, de 7 de novembro de 2001, relativo aos aspetos técnicos da transmissão dos dados para as estatísticas dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 291 de 8.11.2001, p. 13), com a redação que lhe foi dada por:
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32003 R 0006: Regulamento (CE) n.o 6/2003 da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativo à divulgação de estatísticas sobre o transporte rodoviário de mercadorias (JO L 1 de 4.1.2003, p. 45), com a redação que lhe foi dada por:
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32004 R 0642: Regulamento (CE) n.o 642/2004 da Comissão, de 6 de abril de 2004, relativo aos requisitos de exatidão aplicáveis aos dados recolhidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias ( JO L 102 de 7.4.2004, p. 26). |
2. Estatísticas sobre acidentes rodoviários
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31993 D 0704: Decisão 93/704/CE do Conselho, de 30 de novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária (JO L 329 de 30.12.1993, p. 63). |
3. Estatísticas sobre o transporte ferroviário
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32018 R 0643: Regulamento (UE) 2018/643 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 112 de 2.5.2018, p. 1). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: No artigo 4.o, n.o 2, os limiares referidos nas alíneas a) e b) passam a ser os seguintes:
O anexo VIII é aplicável às empresas que se situam abaixo dos limiares referidos nas alíneas a) e b). |
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32007 R 0332: Regulamento (CE) n.o 332/2007 da Comissão, de 27 de março de 2007, relativo às disposições técnicas aplicáveis à transmissão de estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 88 de 29.3.2007, p. 16). |
4. Estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio
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32003 R 0437: Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (JO L 66 de 11.3.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:
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32003 R 1358: Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9), com a redação que lhe foi dada por:
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5. Estatísticas sobre o turismo
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32011 R 0692: Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Diretiva 95/57/CE do Conselho (JO L 192 de 22.7.2011, p. 17), com a redação que lhe foi dada por:
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32011 R 1051: Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 da Comissão, de 20 de outubro de 2011, que aplica o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que diz respeito à estrutura dos relatórios sobre a qualidade e à transmissão dos dados (JO L 276 de 21.10.2011, p. 13), com a redação que lhe foi dada por:
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III. ESTATÍSTICAS DO COMÉRCIO EXTERNO
1. Estatísticas do comércio externo com países terceiros
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32009 R 0471: Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23), com a redação que lhe foi dada por:
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32010 R 0092: Regulamento (UE) n.o 92/2010 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita ao intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades estatísticas nacionais, à compilação de estatísticas e à avaliação da qualidade (JO L 31 de 3.2.2010, p. 4), com a redação que lhe foi dada por:
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32010 R 0113: Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que diz respeito à cobertura do comércio, à definição dos dados, à compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de faturação, bem como a bens e movimentos especiais (JO L 37 de 10.2.2010, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:
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32012 R 1106: Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). |
IV. PRINCÍPIOS E SEGREDO ESTATÍSTICOS
1. Órgãos Consultivos
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32008 D 0234: Decisão n.o 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho (JO L 73 de 15.3.2008, p. 13). |
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32008 D 0235: Decisão n.o 235/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (CCEGE) (JO L 73 de 15.3.2008, p. 17). |
2. Estatísticas europeias
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32009 R 0223: Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164), com a redação que lhe foi dada por:
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3. Eurostat
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32012 D 0504: Decisão 2012/504/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativa ao Eurostat (JO L 251 de 18.9.2012, p. 49). Para efeitos do Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: O artigo 10.o, n.o 3; não é aplicável à Suíça. |
4. Acesso a dados confidenciais para fins científicos
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32013 R 0557: Regulamento (UE) n.o 557/2013 da Comissão, de 17 de junho de 2013, que aplica o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos, e revoga o Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão (JO L 164 de 18.6.2013, p. 16). |
5. Atos que as Partes Contratantes terão em conta
As Partes Contratantes tomam nota das seguintes recomendações, que não são vinculativas:
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52005 PC 0217: Recomendação da Comissão COM(2005) 217, de 25 de maio de 2005, sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias (JO C 172 de 12.7.2005, p. 22). |
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32009 H 0498: Recomendação 2009/498/CE da Comissão, de 23 de junho de 2009, relativa aos metadados de referência para o Sistema Estatístico Europeu (JO L 168 de 30.6.2009, p. 50). |
V. ESTATÍSTICAS DEMOGRÁFICAS E SOCIAIS
1. Estatísticas do emprego
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31998 R 0577: Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (JO L 77 de 14.3.1998, p. 3), com a redação que lhe foi dada por:
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32000 R 1575: Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, de 19 de julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados a partir de 2001 (JO L 181 de 20.7.2000, p. 16). |
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32000 R 1897: Regulamento (CE) n.o 1897/2000 da Comissão, de 7 de setembro de 2000, de aplicação do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade no que respeita à definição operacional de desemprego (JO L 228 de 8.9.2000, p. 18). |
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32002 R 2104: Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão, de 28 de novembro de 2002, que adapta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, e Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados relativos à lista das variáveis de instrução e formação a partir de 2003 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14). |
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32003 R 0246: Regulamento (CE) n.o 246/2003 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2003, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2004 a 2006, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 34 de 11.2.2003, p. 3). |
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32005 R 0384: Regulamento (CE) n.o 384/2005 da Comissão, de 7 de março de 2005, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2007 a 2009, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 61 de 8.3.2005, p. 23). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: Independentemente do disposto no artigo 1.o, a Suíça está isenta da execução do módulo ad hoc de 2007. |
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32007 R 0102: Regulamento (CE) n.o 102/2007 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2007, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2008 relativo à situação dos migrantes e dos seus descendentes diretos no mercado de trabalho, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.o 430/2005 (JO L 28 de 3.2.2007, p. 3), com a redação que lhe foi dada por:
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: Independentemente do disposto no artigo 2.o, a Suíça está isenta de fornecer as variáveis mencionadas nas colunas 211/212 e para a coluna 215 do anexo. |
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32008 R 0207: Regulamento (CE) n.o 207/2008 da Comissão, de 5 de março de 2008, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2009 relativo à entrada dos jovens no mercado de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 62 de 6.3.2008, p. 4). |
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32008 R 0365: Regulamento (CE) n.o 365/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2010, 2011 e 2012, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 112 de 24.4.2008, p. 22). |
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32008 R 0377: Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2009, à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais e à definição dos trimestres de referência (JO L 114 de 26.4.2008, p. 57), com a redação que lhe foi dada por:
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32009 R 0020: Regulamento (CE) n.o 20/2009 da Comissão, de 13 de janeiro de 2009, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2010 relativo à conciliação da vida profissional e da vida familiar previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 9 de 14.1.2009, p. 7). |
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32010 R 0220: Regulamento (UE) n.o 220/2010 da Comissão, de 16 de março de 2010, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2013 a 2015, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 67 de 17.3.2010, p. 1). |
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32010 R 0317: Regulamento (UE) n.o 317/2010 da Comissão, de 16 de abril de 2010, que adota as especificações do módulo ad hoc para 2011 sobre o emprego das pessoas com deficiência para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 97 de 17.4.2010, p. 3). |
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32011 R 0249: Regulamento (UE) n.o 249/2011 da Comissão, de 14 de março de 2011, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2012 sobre a passagem da vida profissional para a reforma prevista pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 67 de 15.3.2011, p. 18). |
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32013 R 0318: Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão, de 8 de abril de 2013, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 99 de 9.4.2013, p. 11).
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32015 R 0459: Regulamento de Execução (UE) 2015/459 da Comissão, de 19 de março de 2015, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2016 relativo aos jovens no mercado de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 76 de 20.3.2015, p. 6). |
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32016 R 0008: Regulamento de Execução (UE) 2016/8 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2017 relativo ao emprego por conta própria (JO L 3 de 6.1.2016, p. 35). |
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32016 R 1851: Regulamento Delegado (UE) 2016/1851 da Comissão, de 14 de junho de 2016, que adota o programa dos módulos ad hoc relativo aos anos 2019, 2020 e 2021 no âmbito do inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 284 de 20.10.2016, p. 1). |
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32016 R 2236: Regulamento de Execução (UE) 2016/2236 da Comissão, de 12 de dezembro de 2016, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2018 relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar (JO L 337 de 13.12.2016, p. 6). |
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32017 R 2384: Regulamento de Execução (UE) 2017/2384 da Comissão, de 19 de dezembro de 2017, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2019 relativo à organização do trabalho e do tempo de trabalho no que se refere ao inquérito por amostragem às forças de trabalho nos termos do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 340 de 20.12.2017, p. 35). |
2. Estatísticas sobre a estruturas dos ganhos e dos custos da mão de obra
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31999 R 0530: Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão de obra (JO L 63 de 12.3.1999, p. 6), com a redação que lhe foi dada por:
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32000 R 1916: Regulamento (CE) n.o 1916/2000 da Comissão, de 8 de setembro de 2000, que implementa o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão de obra, no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos (JO L 229 de 9.9.2000, p. 3), com a redação que lhe foi dada por:
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32006 R 0698: Regulamento (CE) n.o 698/2006 da Comissão, de 5 de maio de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão de obra e dos ganhos (JO L 121 de 6.5.2006, p. 30), com a redação que lhe foi dada por:
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3. Estatísticas do rendimento e das condições de vida (EU-SILC)
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32003 R 1177: Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (JO L 165 de 3.7.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:
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32003 R 1980: Regulamento (CE) n.o 1980/2003 da Comissão, de 21 de outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às definições e às definições atualizadas (JO L 298 de 17.11.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:
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32003 R 1981: Regulamento (CE) n.o 1981/2003 da Comissão, de 21 de outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita aos aspetos do trabalho de campo e aos procedimentos de imputação (JO L 298 de 17.11.2003, p. 23). |
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32003 R 1982: Regulamento (CE) n.o 1982/2003 da Comissão, de 21 de outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita às normas de amostragem e de monitorização (JO L 298 de 17.11.2003, p. 29). |
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32003 R 1983: Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão, de 7 de novembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo primárias (JO L 298 de 17.11.2003, p. 34), com a redação que lhe foi dada por:
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32004 R 0028: Regulamento (CE) n.o 28/2004 da Comissão, de 5 de janeiro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que diz respeito ao conteúdo pormenorizado dos relatórios de qualidade intercalar e final (JO L 5 de 9.1.2004, p. 42). |
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32006 R 0315: Regulamento (CE) n.o 315/2006 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas às condições de alojamento (JO L 52 de 23.2.2006, p. 16). |
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32007 R 0215: Regulamento (CE) n.o 215/2007 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas ao sobre-endividamento e à exclusão financeira (JO L 62 de 1.3.2007, p. 8). |
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32008 R 0362: Regulamento (CE) n.o 362/2008 do Conselho, de 14 de abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2009 das variáveis-alvo secundárias relativas à privação material (JO L 112 de 24.4.2008, p. 1). |
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32009 R 0646: Regulamento (CE) n.o 646/2009 da Comissão, de 23 de julho de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2010 das variáveis-alvo secundárias relativas à partilha de recursos no seio do agregado doméstico privado (JO L 192 de 24.7.2009, p. 3). |
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32010 R 0481: Regulamento (UE) n.o 481/2010 da Comissão, de 1 de junho de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias de 2011 relativas à transmissão intergeracional de desvantagens sociais (JO L 135 de 2.6.2010, p. 38). |
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32010 R 1157: Regulamento (UE) n.o 1157/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2012 de variáveis-alvo secundárias relativas às condições de alojamento (JO L 326 de 10.12.2010, p. 3). |
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32012 R 0062: Regulamento (UE) n.o 62/2012 da Comissão, de 24 de janeiro de 2012, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2013 de variáveis-alvo secundárias relativas ao bem-estar (JO L 22 de 25.1.2012, p. 9). |
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32013 R 0112: Regulamento (UE) n.o 112/2013 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2014 das variáveis-alvo secundárias relativas à privação material (JO L 37 de 8.2.2013, p. 2). |
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32014 R 0067: Regulamento (UE) n.o 67/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2015 das variáveis-alvo secundárias relativas à participação social e cultural e à privação material (JO L 23 de 28.1.2014, p. 1). |
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32015 R 0245: 32015 R 0245: Regulamento (UE) 2015/245 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2015, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2016 das variáveis-alvo secundárias relativas ao acesso aos serviços (JO L 41 de 17.2.2015, p. 11). |
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32016 R 0114: 32016 R 0114: Regulamento (UE) 2016/114 da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2017 das variáveis-alvo secundárias relativas à saúde e à saúde das crianças (JO L 23 de 29.1.2016, p. 40). |
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32017 R 0310: Regulamento (UE) 2017/310 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2017, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2018 das variáveis-alvo secundárias relativas à privação material, ao bem-estar e às dificuldades habitacionais (JO L 45 de 23.2.2017, p. 1). |
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32018 R 0174: Regulamento (UE) 2018/174 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2018, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2009 das variáveis-alvo secundárias para 2019 relativas à transmissão intergeracional de desvantagens sociais, composição do agregado familiar e evolução do rendimento (JO L 32 de 6.2.2018, p. 35). |
4. Estatísticas sobre migração e proteção internacional
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32007 R 0862: Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23). |
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32010 R 0216: Regulamento (UE) n.o 216/2010 da Comissão, de 15 de março de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional, no que diz respeito à definição das categorias de motivos para a concessão de autorização de residência (JO L 66 de 16.3.2010, p. 1). |
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32010 R 0351: Regulamento (UE) n.o 351/2010 da Comissão, de 23 de abril de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional, no que diz respeito às definições das categorias dos grupos de países de nascimento, grupos de países de residência habitual anterior, grupos de países de residência habitual futura e de grupos de nacionalidades (JO L 104 de 24.4.2010, p. 37). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: Para os elementos de dados indicados nos pontos 1.2. (Grupos de países de nascimento), 1.3. (Grupos de países de residência habitual anterior) e 1.4. (Grupos de países de residência habitual futura) do anexo, o primeiro ano de referência para a Suíça é o ano de 2011. |
5. Estatísticas sobre ofertas de emprego
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32008 R 0453: Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade (JO L 145 de 4.6.2008, p. 234). |
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32008 R 1062: Regulamento (CE) n.o 1062/2008 da Comissão, de 28 de outubro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade, no que respeita aos procedimentos de ajustamento sazonal e aos relatórios de qualidade (JO L 285 de 29.10.2008, p. 3). |
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32009 R 0019: Regulamento (CE) n.o 19/2009 da Comissão, de 13 de janeiro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade no que respeita à definição de emprego vago, às datas de referência da recolha de dados, às especificações da transmissão de dados e aos estudos de viabilidade (JO L 9 de 14.1.2009, p. 3). |
6. Sistema europeu de estatísticas integradas sobre proteção social (ESSPROS)
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32007 R 0458: Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de abril de 2007, relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Proteção Social (ESSPROS) (JO L 113 de 30.4.2007, p. 3). |
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32007 R 1322: Regulamento (CE) n.o 1322/2007 da Comissão, de 12 de novembro de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Proteção Social (ESSPROS) no que respeita aos formatos apropriados para a transmissão, aos resultados a transmitir e aos critérios de medição da qualidade para o sistema principal do ESSPROS e o módulo sobre os beneficiários de pensões (JO L 294 de 13.11.2007, p. 5). |
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32008 R 0010: Regulamento (CE) n.o 10/2008 da Comissão, de 8 de janeiro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Proteção Social (ESSPROS) no que respeita às definições, às classificações detalhadas e à atualização das regras de divulgação do sistema principal do ESSPROS e do módulo sobre os beneficiários de pensões (JO L 5 de 9.1.2008, p. 3). |
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32011 R 0110: 32011 R 0110: Regulamento (UE) n.o 110/2011 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Proteção Social (ESSPROS) no que respeita aos formatos apropriados para a transmissão de dados, aos resultados a transmitir e aos critérios de medição da qualidade para o módulo do ESSPROS sobre prestações líquidas de proteção social (JO L 34 de 9.2.2011, p. 29). |
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32011 R 0263: 32011 R 0263: Regulamento (UE) n.o 263/2011 da Comissão, de 17 de março de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Proteção Social (ESSPROS) no que respeita ao lançamento de uma recolha de dados completa para o módulo ESSPROS sobre prestações líquidas de proteção social (JO L 71 de 18.3.2011, p. 4). |
7. Recenseamentos da população e da habitação
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32008 R 0763: Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (JO L 218 de 13.8.2008, p. 14). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: A Suíça não está obrigada a discriminar os dados por região como previsto neste regulamento; |
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32017 R 0543: Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão, de 22 de março de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respetiva desagregação (JO L 78 de 23.3.2017, p. 13). |
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32017 R 0712: Regulamento (UE) 2017/712 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece o ano de referência e o programa dos dados estatísticos e da metainformação para os recenseamentos da população e da habitação previstos pelo Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 105 de 21.4.2017, p. 1). |
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32017 R 0881: Regulamento de Execução (UE) 2017/881 da Comissão, de 23 de maio de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação, que respeita às formas e à estrutura dos relatórios de qualidade e ao formato técnico para transmissão de dados, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1151/2010 (JO L 135 de 24.5.2010, p. 6). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: O artigo 7.o (Alteração ao Regulamento (UE) n.o 1151/2010) não é aplicável. No entanto, a Suíça deve conservar os dados e a metainformação para o ano de referência de 2011 até 1 de janeiro de 2035 e informar a Comissão (Eurostat) sobre as alterações ou revisões destes dados antes que as mesmas sejam implementadas. |
8. Estatísticas demográficas
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32013 R 1260: Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo às estatísticas demográficas europeias (JO L 330 de 10.12.2013, p. 39). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: Não são aplicáveis o artigo 4.o “População total para objetivos específicos da União”, o artigo 5.o, n.o 2, “Frequência e período de referência” e o artigo 8.o “Estudos de viabilidade”. |
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32014 R 0205: Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que estabelece condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas demográficas europeias, no que se refere a desagregação dos dados, prazos e revisão de dados (JO L 65 de 5.3.2014, p. 10). |
9. Atos que as Partes Contratantes terão em conta
As Partes Contratantes tomam nota da seguinte recomendação, que não é vinculativa:
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32009 H 0824: Recomendação 2009/824/CE da Comissão, de 29 de outubro de 2009, relativa à utilização da Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP-08) (JO L 292 de 10.11.2009, p. 31). |
VI. ESTATÍSTICAS ECONÓMICAS
1. Índices harmonizados de preços no consumidor e índice de preços da habitação
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32016 R 0792: Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 11). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
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31996 R 1749: Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 229 de 10.9.1996, p. 3), com a redação que lhe foi dada por:
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31996 R 2214: Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão, de 20 de novembro de 1996, sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação dos subíndices dos IHPC (JO L 296 de 21.11.1996, p. 8), com a redação que lhe foi dada por:
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31998 R 2646: Regulamento (CE) n.o 2646/98 da Comissão, de 9 de dezembro de 1998, que estabelece regras pormenorizadas para a implementação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a padrões mínimos para o tratamento de tabelas de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 335 de 10.12.1998, p. 30). |
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31999 R 1617: Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de julho de 1999, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade para tratamento dos seguros no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9). |
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31999 R 2166: Regulamento (CE) n.o 2166/1999 do Conselho, de 8 de outubro de 1999, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita a normas mínimas para o tratamento de produtos nos setores da saúde, da educação e da proteção social no índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 266 de 14.10.1999, p. 1). |
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32000 R 2601: Regulamento (CE) n.o 2601/2000 da Comissão, de 17 de novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao calendário de introdução dos preços de compra no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 14). |
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32000 R 2602: Regulamento (CE) n.o 2602/2000 da Comissão, de 17 de novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas para o tratamento das reduções de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 16), com a redação que lhe foi dada por:
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32001 R 1920: Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão, de 28 de setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita às normas mínimas para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transação no índice harmonizado de preços no consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46). |
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32001 R 1921: Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas de revisão do índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2602/2000 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 49). |
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32005 R 1708: Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão, de 19 de outubro de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9), com a redação que lhe foi dada por:
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32006 R 0701: Regulamento (CE) n.o 701/2006 do Conselho, de 25 de abril de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 122 de 9.5.2006, p. 3). |
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32009 R 0330: Regulamento (CE) n.o 330/2009 da Comissão, de 22 de abril de 2009, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas para o tratamento dos produtos sazonais nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) (JO L 103 de 23.4.2009, p. 6). |
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32010 R 1114: Regulamento (UE) n.o 1114/2010 da Comissão, de 1 de dezembro de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão (JO L 316 de 2.12.2010, p. 4). |
2. Paridades de Poder de Compra
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32007 R 1445: Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respetivo cálculo e divulgação (JO L 336 de 20.12.2007, p. 1). |
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32011 R 0193: Regulamento (UE) n.o 193/2011 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema de controlo de qualidade utilizado para as Paridades de Poder de Compra (JO L 56 de 1.3.2011, p. 1). |
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32015 R 1163: Regulamento (UE) 2015/1163 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista das rubricas elementares utilizada para as Paridades de Poder de Compra (JO L 188 de 16.7.2015, p. 6). |
3. Sistema europeu de contas nacionais e regionais
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32013 R 0549: Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.), com a redação que lhe foi dada por:
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32014 R 0724: Regulamento de Execução (UE) n.o 724/2014 da Comissão, de 26 de junho de 2014, sobre a norma de intercâmbio para a transmissão de dados, nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 192 de 1.7.2014, p. 38). |
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32015 R 1365: Regulamento Delegado (UE) 2015/1365 da Comissão, de 30 de abril de 2015, relativo ao formato de transmissão dos dados sobre as despesas de investigação e desenvolvimento (JO L 211 de 8.8.2015, p. 1). |
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32016 R 2304: Regulamento de Execução (UE) 2016/2304 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre as modalidades, a estrutura, a frequência e os indicadores de avaliação dos relatórios de qualidade sobre os dados transmitidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 345 de 20.12.2016, p. 27). |
4. Harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado
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32003 R 1287: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (“Regulamento RNB”) (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1). |
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32005 R 0116: Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão, de 26 de janeiro de 2005, relativo ao tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respetivas atividades isentas, para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 24 de 27.1.2005, p. 6). |
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32005 R 1722: Regulamento (CE) n.o 1722/2005 da Comissão, de 20 de outubro de 2005, que especifica os princípios para o cálculo dos serviços de habitação para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1287/2003 do Conselho, relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 276 de 21.10.2005, p. 5). |
5. Estatísticas da balança de pagamentos, do comércio internacional de serviços e do investimento direto estrangeiro
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32005 R 0184: Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23), com a redação que lhe foi dada por:
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: O anexo I é aplicável com as adaptações previstas no apêndice 2 do presente anexo. |
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32006 R 0601: Regulamento (CE) n.o 601/2006 da Comissão, de 18 de abril de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato e ao procedimento para a transmissão dos dados (JO L 106 de 19.4.2006, p. 7), com a redação que lhe foi dada por:
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32008 R 1055: Regulamento (CE) n.o 1055/2010 da Comissão, de 27 de outubro de 2008, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos critérios de qualidade e ao relatório de qualidade para as estatísticas sobre a balança de pagamentos (JO L 283 de 28.10.2008, p. 3), com a redação que lhe foi dada por:
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VII. NOMENCLATURAS
1. Nomenclatura estatística das atividades económicas
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31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:
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2. Unidades estatísticas de observação e análise do sistema produtivo
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31993 R 0696: Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:
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3. Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS).
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32003 R 1059: Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:
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32008 R 0011: Regulamento (UE) n.o 11/2008 da Comissão, de 8 de janeiro de 2008, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 5 de 9.1.2008, p. 13). |
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32012 R 1046: Regulamento (UE) n.o 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de 9.11.2012, p. 34). |
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32015 R 2381: Regulamento (UE) 2015/2381 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 332 de 18.12.2012, p. 52). |
4. Classificação estatística dos produtos por atividade (CPA)
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32008 R 0451: Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (JO L 145 de 4.6.2008, p. 65), com a redação que lhe foi dada por:
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VIII. ESTATÍSTICAS AGRÍCOLAS
1. Estatísticas sobre o leite e os produtos lácteos
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31996 L 0016: Diretiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 78 de 28.3.1996, p. 27), com a redação que lhe foi dada por:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma: A Suíça não está obrigada a discriminar os dados por região como previsto na diretiva. |
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31997 D 0080: Decisão 97/80/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 1996, que estabelece as disposições de aplicação da Diretiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 24 de 25.1.1997, p. 26), com a redação que lhe foi dada por:
Para efeitos do Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: A Suíça não está obrigada a discriminar os dados por região como previsto no anexo I, quadro 1: Produção anual de leite de vaca. |
2. Contas económicas da agricultura
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32004 R 0138: Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:
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3. Estatísticas sobre a estrutura das explorações agrícolas e os modos de produção agrícola
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32008 R 1166: Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 14), com a redação que lhe foi dada por:
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: Relativamente à Suíça, não se aplica a entrada VI do anexo III do regulamento. |
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32009 R 1200: Regulamento (CE) n.o 1200/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos métodos de produção agrícola, no que respeita aos coeficientes de cabeças normais e às definições das características (JO L 329 de 15.12.2009, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:
|
4. Estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne
— |
32008 R 1165: Regulamento (CE) n.o 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo às estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne e que revoga as Diretivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:
|
5. Estatísticas da produção vegetal
— |
32009 R 0543: Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 do Conselho (JO L 167 de 29.6.2009, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:
|
IX. ESTATÍSTICAS DA ENERGIA
X. ESTATÍSTICAS DO AMBIENTE
1. Contas económicas do ambiente
— |
32011 R 0691: Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 192 de 22.7.2011, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:
|
— |
32015 R 2174: Regulamento de Execução (UE) 2015/2174 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, relativo à lista indicativa de bens e serviços ambientais, ao formato para a transmissão de dados relativos às contas económicas europeias do ambiente e às modalidades, estrutura e periodicidade dos relatórios sobre a qualidade, nos termos do Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 307 de 25.11.2015, p. 17). |
— |
32016 R 0172: Regulamento (UE) 2016/172, de 24 de novembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e da Comissão no que diz respeito à especificação dos produtos energéticos (JO L 33 de 10.2.2016, p. 3). |
APÊNDICE 1
Derrogações ao anexo B do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.) a que se refere o presente anexo
|
Quadro |
Código e variável |
Descrição pormenorizada da derrogação |
Período abrangido pela derrogação/prazo de transmissão |
Primeira transmissão em |
1 |
1Q |
P.3 — 5. a) Despesa de consumo final das famílias (conceito interno) |
Repartição por durabilidade, a preços correntes e preços do ano anterior e volumes encadeados, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade |
1995Q1-2023Q4 |
2024 |
2 |
1A |
P.3 — 5. a) Despesa de consumo final das famílias (conceito interno) |
Repartição por durabilidade, preços correntes e preços do ano anterior e dados encadeados em volume, transmissão em t+2 meses |
1995-2022 |
2024 |
3 |
1A |
P.3 — 5. a) Despesa de consumo final das famílias (conceito interno) |
Repartição por durabilidade, preços correntes e preços do ano anterior e dados encadeados em volume, transmissão em t+9 meses |
1995-2018 |
2020 |
4 |
1Q |
P.3 — 5. a) Despesa de consumo final das famílias (conceito interno) P.3 – 6. Despesa de consumo final das ISFLSF |
A preços correntes e preços do ano anterior e volumes encadeados, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade (a transmitir como somatório, exceto 5.a e 6) |
1995Q1-2019Q4 |
2020 |
5 |
1A |
P.3 — 5. a) Despesa de consumo final das famílias (conceito interno) P.3 — 6. Despesa de consumo final das ISFLSF |
A preços correntes e preços do ano anterior e dados encadeados em volume, transmissão em t+2 meses |
1995-2018 |
2020 |
6 |
1Q |
P.31 — 7. a) Despesa de consumo individual P.32 — 7. b) Despesa de consumo coletivo |
A preços correntes e preços dos anos anteriores e volumes encadeados, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade (a transmitir como somatório P.31 + P.32 até ao fim do período de derrogação) |
1995Q1-2023Q4 |
2024 |
7 |
1A |
P.31 — 7. a) Despesa de consumo individual P.32 — 7. b) Despesa de consumo coletivo |
A preços correntes e preços dos anos anteriores e volumes encadeados, transmissão em t+2 meses (a transmitir como somatório P.31 + P.32 até ao fim do período de derrogação) |
1995-2022 |
2024 |
8 |
1Q |
P.41 — 8. a) Consumo individual efetivo |
A preços correntes e preços dos anos anteriores e volumes encadeados, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade |
1995Q1-2023Q4 |
2024 |
9 |
1A |
P.41 — 8. a) Consumo individual efetivo |
A preços correntes e preços dos anos anteriores e volumes encadeados, transmissão em t+2 meses |
1995-2022 |
2024 |
10 |
1Q |
P.51g — 9. a) Formação bruta de capital fixo |
Repartição AN_F6, a preços correntes e preços do ano anterior e volumes encadeados, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade (a transmitir como AN.113 + 112 e AN.113 + 114 + 115 + 117 até ao fim do período de derrogação) |
1995Q1-2023Q4 |
2024 |
11 |
1A |
P.51g — 9. a) Formação bruta de capital fixo |
Repartição AN_F6 a preços correntes e preços do ano anterior e volumes encadeados, transmissão em t+2 meses (a transmitir como AN.111 + 112 e AN.113 + 114 + 115 + 117 até ao fim do período de derrogação) |
1995-2022 |
2024 |
12 |
1Q |
EMP — 16. b) Emprego em unidades de produção residents ESE —16. c) Trabalhadores por conta propria EEM — 16. d) Trabalhadores por conta de outrem |
Total da economia e repartição A*10, em milhares de horas trabalhadas, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade |
1995Q1-2019Q4 |
2020 |
13 |
1Q |
EMP — 16. b) Emprego em unidades de produção residentes |
Total da economia, em milhares de pessoas, dados corrigidos de sazonalidade |
1995Q1-2009Q4 |
2018 |
14 |
1Q |
EMP — 16. b) Emprego em unidades de produção residentes |
Repartição A*10, em milhares de pessoas empregadas, dados não corrigidos |
1995Q1-2017Q4 |
2018 |
15 |
1Q |
EMP — 16. b) Emprego em unidades de produção residentes |
Repartição A*10, em milhares de pessoas, dados corrigidos de sazonalidade |
1995Q1-2019Q4 |
2020 |
16 |
1Q |
ESE — 16. c) Trabalhadores por conta propria EEM — 16. d) Trabalhadores por conta de outrem |
Total da economia, em milhares de pessoas, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade |
1995Q1-2009Q4 |
2020 |
17 |
1Q |
ESE —16. c) Trabalhadores por conta propria EEM — 16. d) Trabalhadores por conta de outrem |
Total da economia, em milhares de pessoas, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade |
2010Q1-2017Q4 |
2018 |
18 |
1Q |
ESE —16. c) Trabalhadores por conta propria EEM — 16. d) Trabalhadores por conta de outrem |
Repartição A*10, milhares de pessoas, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade |
1995Q1-2024Q4 |
2025 (a rever em 2024) |
19 |
1Q |
EMP — 16. b) Emprego de residentes (conceito nacional) ESE — 16. c) Trabalhadores por conta própria (conceito nacional) EEM — 16. d) Trabalhadores por conta de outrem (conceito nacional) |
Total da economia, em milhares de pessoas, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade |
2010Q1-2017Q4 |
2018 |
20 |
1Q |
EMP — 16. b) Emprego de residentes (conceito nacional) ESE — 16. c) Trabalhadores por conta própria (conceito nacional) EEM — 16. d) Trabalhadores por conta de outrem (conceito nacional) |
Total da economia, em milhares de pessoas, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade |
1995Q1-2009Q4 |
2020 |
21 |
1Q |
POP — 16. a) População total EMP — 16. b) Emprego de residentes (conceito nacional) ESE — 16. c) Trabalhadores por conta própria (conceito nacional) EEM — 16. d) Trabalhadores por conta de outrem (conceito nacional) |
Total da economia, em milhares de pessoas, dados não corrigidos de sazonalidade |
1995Q1-2009Q4 |
2018 |
22 |
1A |
EMP — 16. b) Emprego em unidades de produção residentes ESE — 16. c) Trabalhadores por conta propria EEM — 16. d) Trabalhadores por conta de outrem |
Repartição A*10, em milhares de pessoas e milhares de horas trabalhadas, transmissão em t+2 meses |
1995-2024 |
2025 (a rever em 2024) |
23 |
1Q |
B.2g + B.3g — 13. Excedente de exploração bruto e rendimento misto bruto |
Total da economia, a preços correntes, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade (a transmitir, exceto B.3g, até ao fim do período de derrogação) |
1995Q1-2017Q4 |
2018 |
24 |
1A |
B.2g + B.3g — 13. Excedente de exploração bruto e rendimento misto bruto |
Total da economia, a preços correntes, transmissão em t+2 meses (a transmitir, exceto B.3g, até ao fim do período de derrogação) |
1995-2016 |
2018 |
25 |
1Q |
D.1 — 17 Remunerações dos empregados em unidades de produção residentes D.11 — 17. a) Ordenados e salários D.12 — 17. b) Contribuições sociais dos empregadores |
Repartição A*10, a preços correntes, não corrigidos e corrigidos de sazonalidade |
1995Q1-2024Q4 |
2025 (a rever em 2024) |
26 |
1A |
D.1 — 17 Remunerações dos empregados em unidades de produção residentes D.11 — 17. a) Ordenados e salários D.12 — 17. b) Contribuições sociais dos empregadores |
Repartição A*21, a preços correntes, transmissão em t+2 meses |
1995-2023 |
2025 (a rever em 2024) |
27 |
1Q |
D.11 — 17. a) Ordenados e salários |
Total da economia, a preços correntes, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade |
1995Q1-2017Q4 |
2018 |
28 |
1Q |
D.12 — 17. b) Contribuições sociais dos empregadores |
Total da economia, a preços correntes, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade |
1995Q1-2017Q4 |
2018 |
29 |
1A |
D.1 — 17 Remunerações dos empregados em unidades de produção residents D.11 — 17. a) Ordenados e salários D.12 — 17. b) Contribuições sociais dos empregadores |
Repartição A*21, a preços correntes, transmissão em t+9 meses |
2011-2018 |
2020 |
30 |
1A |
D.1 — 17 Remunerações dos empregados em unidades de produção residents D.11 — 17. a) Ordenados e salários D.12 — 17. b) Contribuições sociais dos empregadores |
Repartição A*21, a preços correntes, transmissão em t+9 meses |
1995-2010 |
2025 (a rever em 2024) |
31 |
2 |
D.4r — Rendimentos de propriedade, a receber D.41r — Juros, a receber D.42r + D.43r + D.44r + D.45 — Outros rendimentos de propriedade, a receber D.4p — Rendimentos de propriedade, a pagar D.4p_S.1311 dos quais, a pagar ao subsetor Administração Central (S.1311) D.4p_S.1312 dos quais, a pagar ao subsetor Administração Local (S.1312) D.4p_S.1313 dos quais, a pagar ao subsetor Administração Local (S.1313) D.4p_S.1314 dos quais, a pagar ao subsetor Fundos de segurança social (S.1314) D.41 p — Juros, a pagar D.42p + D.43p + D.44p + D.45p — Outros rendimentos de propriedade, a receber |
S.13 — Administrações públicas, dados consolidados (dados não consolidados a transmitir até ao fim do período de derrogação) |
1995-2023 |
2025 (a rever em 2024) |
32 |
2 |
Todas as variáveis |
S.13 — Administrações públicas, S.1311 — Administração central, S1312 — Governo estadual, S1313 — Administração local, S.1314 — Fundos de segurança social, transmissão em t+3 meses |
1995-2023 |
2025 |
33 |
2 |
NP - Aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos |
S.13 – Administrações públicas, S.1311 — Administração central, S.1312 — Administração estadual, S.1313 — Administração local, S.1314 — Fundos de segurança social |
1995-2023 |
2025 |
34 |
2 |
P.52+P.53 — Variação de existências e aquisições líquidas de cessões de objetos de valor |
S.13 – Administrações públicas, S.1311 — Administração central, S.1312 — Administração estadual, S.1313 — Administração local, S.1314 — Fundos de segurança social (P.52 — Variação das existências, dados a transmitir até ao fim do período de derrogação) |
1995-2023 |
2025 |
35 |
3 |
P.1 — 1. Produção a preços de base por ramo de atividade P.2 — 2. Consumo intermédio a preços de aquisição por ramo de atividade B1.g — 3. Valor acrescentado bruto a preços de base por ramo de atividade |
Repartição A*21, a preços correntes e preços do ano anterior e volumes encadeados (se aplicável), transmissão em t+9 meses |
1995-2018 |
2020 |
36 |
3 |
P.1 — 1. Produção a preços de base por ramo de atividade P.2 — 2. Consumo intermédio a preços de aquisição por ramo de atividade B1.g — 3. Valor acrescentado bruto a preços de base por ramo de atividade |
Repartição A*64, a preços correntes e preços do ano anterior e volumes encadeados (se aplicável), transmissão em t+21 meses |
1995-1997 |
2025 |
37 |
3 |
P.51c — 4. Consumo de capital fixo por ramo de atividade unidades de produção residentes e remuneração dos empregados residentes B.2n+B.3n — 5. Excedente de exploração líquido e rendimento misto líquido |
Repartição A*21 e repartição A*64, a preços correntes e preços do ano anterior e volumes encadeados (se aplicável), transmissão, respetivamente, em t+9 e t+21 meses |
1998-2023 |
2025 (a rever em 2024) |
38 |
3 |
D.1 — 9. Remuneração dos empregados a trabalhar em unidades de produção residentes e remuneração dos empregados residents D.11 — 9. a) Ordenados e salários |
Repartição A*21 e repartição A*64, a preços correntes, transmissão, respetivamente, em t+9 e t+21 meses |
2011-2018 |
2020 |
39 |
3 |
D.1 - 9. Remuneração dos empregados a trabalhar em unidades de produção residentes e remuneração dos empregados residents D.11 - 9. a) Ordenados e salários |
Repartição A*21 e repartição A*64, a preços correntes, transmissão, respetivamente, em t+9 e t+21 meses |
1995-2010 |
2025 (a rever em 2024) |
40 |
3 |
P.51g — 7. a) Formação bruta de capital fixo por ramo de atividade, repartição por ativos fixos AN_F6 |
Repartição A*10 por ativo (AN_F6), a preços correntes e preços do ano anterior e volumes encadeados, transmissão em t+9 e t+21 meses (só AN_F6 a transmitir até ao fim do período de derrogação) |
1995-2023 |
2025 (a rever em 2024) |
41 |
3 |
P.52 — 7. b) Variação de existências por ramo de atividade |
Repartição A*10, a preços correntes e preços do ano anterior, transmissão em t+9 meses e t+21 meses |
1995-2023 |
2025 (a rever em 2024) |
42 |
3 |
EMP — 8. Emprego por ramo de atividade |
Repartição A*21, em milhares de pessoas, transmissão em t+9 meses (a transmitir com repartição A* 10 até ao fim do período de derrogação) |
1995-2016 |
2018 |
43 |
3 |
EMP — 8. Emprego por ramo de atividade |
Repartição A*21, em milhares de pessoas, transmissão em t+9 meses (a transmitir com repartição A*10 até ao fim do período de derrogação) |
1995-2024 |
2025 (a rever em 2024) |
44 |
3 |
ESE — 8. a) trabalhadores por conta própria por ramo de atividade EEM — 8. b) trabalhadores por conta de outrem por ramo de atividade |
Repartição A*64, em milhares de pessoas e em milhares de horas trabalhadas, transmissão em t+21 meses (a transmitir com repartição A*10 até ao fim do período de derrogação) |
1995-2023 |
2025 (a rever em 2024) |
45 |
6 |
Todas as variáveis |
Quadro completo incluindo todos os pormenores/repartições (obrigatórios) |
1995-1999 |
2025 (a rever em 2024) |
46 |
6 |
Todas as variáveis |
Operações, ativos e passivos, todos os (sub)setores, excluindo S.14 + S.15 — Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias, dados consolidados e não consolidados (a transmitir em t+11 meses até ao fim do período de derrogação) |
1999-2023 |
2025 |
47 |
6 |
Todas as variáveis |
Operações, ativos e passivos, S.14 — Famílias, S.15 — Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias, dados consolidados e não consolidados (a fornecer como total S.14+S.15 até ao fim do período de derrogação) |
2012-2018 |
2020 |
48 |
6 |
Todas as variáveis |
Ganhos e perdas de detenção nominais e outras variações no volume, ativos, S.11 Sociedades não financeiras e S.12 Sociedades financeiras e S.2 Resto do mundo, dados não consolidados. |
2012-2017 |
2019 |
49 |
6 |
F.511 — Ações cotadas F.512 — Ações não cotadas F.519 — Outras participações F.81 — Créditos comerciais e adiantamentos F.89 — Outros débitos e créditos, exceto créditos comerciais e adiantamentos |
Operações, ativos e passivos, todos os (sub)setores, dados consolidados e não consolidados. |
1995-2023 |
2025 (a rever em 2024) |
50 |
7 |
Todas as variáveis |
Quadro completo incluindo todos os pormenores/repartições (obrigatórios) |
1995-1999 |
2025 (a rever em 2024) |
51 |
7 |
Todas as variáveis |
Existências, ativos e passivos, todos os (sub)setores, excluindo S.14+S.15 — Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias, dados consolidados e não consolidados (a transmitir em t+11 meses até ao fim do período de derrogação) |
1999-2023 |
2025 |
52 |
7 |
Todas as variáveis |
Existências, ativos e passivos, S.14 — Famílias e S.15 — Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias, dados consolidados e não consolidados (a fornecer como total S.14+S.15 até ao fim do período de derrogação) |
2012-2018 |
2020 |
53 |
7 |
AF.511 — Ações cotadas AF.512 — Ações não cotadas AF.519 — Outras participações AF.81 — Créditos comerciais e adiantamentos AF.89 — Outros débitos e créditos, exceto créditos comerciais e adiantamentos |
Existências, ativos e passivos, todos os (sub)setores, dados consolidados e não consolidados. |
1995-2023 |
2025 (a rever em 2024) |
54 |
8 |
P.53 — Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor NP — Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos |
Todos os setores, excluindo S.1 Total da economia |
1995-2018 |
2020 |
55 |
8 |
D.51 — Impostos sobre o rendimento D.59 — Outros impostos correntes |
Todos os setores, excluindo S.1 — Total da economia e S.13 — Administrações públicas, utilizações e recursos |
1995-2023 |
2025 |
56 |
8 |
Todas as variáveis |
Setor S.14 — Famílias e S.15 — Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias, utilizações e recursos (a fornecer como total S.14+S.15 até ao fim do período de derrogação) |
2012-2018 |
2020 |
57 |
8 |
D.41 — Juros |
S.13 — Administrações públicas, utilizações e recursos, dados consolidados (dados não consolidados a transmitir até ao fim do período de derrogação) |
1995-2023 |
2025 (a rever em 2024) |
58 |
801 |
Todas as variáveis |
Quadro completo incluindo todas as desagregações/pormenores (obrigatórios) para todos os setores, exceto S.13 — Administrações públicas |
1999Q1-2024Q4 |
2025 (a rever em 2024) |
59 |
801 |
Todas as variáveis |
S.13 – Administrações públicas, utilizações e recursos (a transmitir apenas com os dados incluídos no presente quadro 25 até ao fim do período de derrogação) |
1999Q1-2024Q4 |
2025 |
60 |
801 |
D.41 Juros |
S.13 – Administrações públicas, utilizações e recursos, dados consolidados (dados não consolidados a transmitir até ao fim do período de derrogação) |
1999Q1-2024Q4 |
2025 (a rever em 2024) |
61 |
10 |
B.1g — 2. Valor acrescentado bruto a preços de base (preços correntes) |
Repartição NUTS nível 2, repartição A*10 |
2008-2017 |
2020 |
62 |
10 |
B.1g — 2. Valor acrescentado bruto a preços de base (preços correntes) |
Repartição NUTS nível 2, repartição A*10 |
2000-2007 |
2025 |
63 |
10 |
D.1 — 3. Remuneração dos empregados (preços correntes) P.51g — 4. Formação bruta de capital fixo (preços correntes) |
Repartição NUTS 2, total da economia e repartição A*10 |
2008-2022 |
2025 (a rever em 2024) |
64 |
10 |
B1.g — 2. Valor acrescentado bruto a preços de base (preços correntes) |
Repartição NUTS nível 2, total da economia, transmissão em t+12 meses (a transmitir em t+24 meses até ao fim do período de derrogação) |
2000-2023 |
2025 (a rever em 2024) |
65 |
10 |
EMP — 5. Emprego total POP — 6. População |
Repartição NUTS nível 2, total da economia, milhares de pessoas |
2000-2018 |
2020 |
66 |
11 |
D.4 — Rendimentos de propriedade |
S.13 – Administrações públicas, divisões e grupos COFOG, utilizações e recursos, dados consolidados (dados não consolidados a transmitir até ao fim do período de derrogação) |
1995-2023 |
2025 (a rever em 2024) |
67 |
11 |
NP — Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos |
S.13 – Administrações públicas, S.1311 — Administração central, S.1312 — Governo estadual, S.1313 — Administração local, S.1314 — Fundos de segurança social, todas as divisões e grupos COFOG |
1995-2023 |
2025 |
68 |
12 |
B1.g — 1. Valor acrescentado bruto a preços de base (preços correntes) |
Repartição NUTS nível 3, repartição A*10 |
2000-2022 |
2025 (a rever em 2024) |
69 |
12 |
ETO — 2. Emprego total (milhares de pessoas) EEM — Trabalhadores por conta de outrem (milhares de pessoas) POP — 3. População (milhares de pessoas) |
Repartição NUTS nível 3, repartição A*10 |
2000-2017 |
2020 |
70 |
13 |
Todas as variáveis |
Quadro completo incluindo todos os pormenores/repartições (obrigatórios) |
2000-2022 |
2025 (a rever em 2024) |
71 |
15 |
Todas as variáveis |
Quadro completo incluindo todos as repartições/detalhes (obrigatórios), a preços correntes (a transmitir com menos detalhes até ao fim do período de derrogação) |
2010-2021 |
2025 |
72 |
15 |
Todas as variáveis |
Quadro completo incluindo (obrigatório) todos os pormenores/repartições, a preços do ano anterior |
2015-2021 |
2025 |
73 |
16 |
Todas as variáveis |
Quadro completo incluindo todos as repartições/detalhes (obrigatórios), a preços correntes (a transmitir com menos detalhes até ao fim do período de derrogação) |
2010-2021 |
2025 |
74 |
16 |
Todas as variáveis |
Quadro completo incluindo (obrigatório) todos os pormenores/repartições, a preços do ano anterior |
2015-2021 |
2025 |
75 |
17 |
Todas as variáveis |
Quadro completo incluindo todos os pormenores/repartições (obrigatórios) |
2010, 2015 e 2020 |
2025 |
76 |
20 |
Todas as variáveis |
Total da economia, custos de reposição correntes e custos de reposição do ano anterior |
2000-2017 |
2020 |
77 |
20 |
Todas as variáveis |
Repartição A*21, custos de reposição correntes e custos de reposição do ano anterior |
2000-2022 |
2025 (a rever em 2024) |
78 |
22 |
Todas as variáveis |
Total da economia, a preços correntes e preços do ano anterior e volumes encadeados |
1995-2017 |
2020 |
79 |
22 |
Todas as variáveis |
Repartição A*21, a preços correntes e preços do ano anterior e volumes encadeados |
1995-2022 |
2025 (a rever em 2024) |
80 |
26 |
Todas as variáveis |
Quadro completo incluindo todos os pormenores/repartições (obrigatórios) |
1995-2022 |
2025 |
81 |
27 |
Todas as existências |
Todos os ativos e passivos, todos os (sub)setores, exceto S.13 — Administrações públicas, dados consolidados |
1999Q1-2024Q4 |
2025 (a rever em 2024) |
82 |
27 |
Todas as existências |
Todos os ativos e passivos, S.13 — Administrações públicas, dados consolidados |
1999Q1-2019Q4 |
2020 |
83 |
27 |
Todas as operações |
Todos os ativos e passivos, S.13 — Administrações públicas, dados consolidados |
2020Q1-2024Q4 |
2025 |
84 |
27 |
Todas as operações |
Todos os ativos e passivos, S.13 — Administrações públicas, dados consolidados, todos os subsetores |
1999Q1-2024Q4 |
2025 (a rever em 2024) |
85 |
27 |
Todas as informações relativas aos setores de contrapartida (operações e existências) |
Informação dos setores de contrapartida, todos os ativos e passivos, S.1311 — Administração central; S.1314 Fundos de segurança social, |
1999Q1-2024Q4 |
2025 (a rever em 2024) |
86 |
27 |
Todas as variáveis (existências e operações) |
Todos os ativos e passivos, dados não consolidados, S.13 — Administrações públicas e todos os subsetores (dados consolidados a fornecer até ao fim do período de derrogação) |
1999Q1-2024Q4 |
2025 (a rever em 2024) |
87 |
28 |
Todas as variáveis |
Quadro completo (exceto S.13 — Administrações públicas) incluindo (obrigatório) todas as desagregações/repartições (obrigatórias) para S.1311 — Administração central, S.1312 — Administração estadual, S.1313 — Administração local, S.1314 — Fundos de segurança social |
2000Q1-2024Q4 |
2025 (a rever em 2024) |
88 |
28 |
Todas as variáveis |
S.13 — Administrações públicas |
2000Q1-2019Q4 |
2020 |
APÊNDICE 2
Adaptações do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23) referidas no presente anexo
Quadro |
Variável e rubrica |
Adaptação |
||||||||||
1 |
Todas |
Isenta |
||||||||||
2 A |
Rendimentos de investimento direto, Ações, Dividendos e levantamentos de rendimentos de quase sociedades
|
Isenta |
||||||||||
|
Investimento de carteira Crédito |
Sem repartição por setor e por país (combinação) |
||||||||||
|
Investimento de carteira Crédito |
Fundos do mercado monetário (S.123) incluídos em sociedades financeiras exceto IFM (S12M) |
||||||||||
|
Investimento de carteira Crédito
|
Sem distribuição de dividendos e lucros reinvestidos (total apenas) |
||||||||||
|
Investimento de carteira Débito |
Sem repartição por setor |
||||||||||
|
Investimento de carteira Débito
|
Sem distribuição de dividendos e lucros reinvestidos (total apenas) |
||||||||||
2 C |
Investimento direto, Títulos de participação no capital que não reinvestimento de lucros
|
Isenta |
||||||||||
|
Investimento de carteira, aquisição líquida de ativos financeiros |
Sem repartição por país, Fundos do mercado monetário (S.123) incluídos em sociedades financeiras exceto IFM (S12M) |
||||||||||
|
Investimento de carteira, Variação líquida de passivos |
Sem repartição por setor |
||||||||||
|
Investimento de carteira, ações de fundos de investimento, aquisição líquida de ativos financeiros/variação líquida de passivos |
Sem distribuição de dividendos e lucros reinvestidos (total apenas) |
||||||||||
|
Outros investimentos, aquisição líquida de ativos financeiros/variação líquida de passivos |
Fundos do mercado monetário (S.123) incluídos em sociedades financeiras exceto IFM (S12M) |
||||||||||
|
Derivados financeiros, líquidos |
Sem repartição por país |
||||||||||
2 E |
Investimento de carteira, Posição de investimento internacional, Ativos |
Fundos do mercado monetário (S.123) incluídos em sociedades financeiras exceto IFM (S12M) |
||||||||||
|
Investimento de carteira, Posição de investimento internacional, Passivos |
Sem repartição por setor |
||||||||||
|
Outro investimento, Posição de investimento internacional, Ativos/Passivos |
Fundos do mercado monetário (S.123) incluídos em sociedades financeiras exceto IFM (S12M) |
||||||||||
3 |
Total dos serviços |
Sem repartição por país |
||||||||||
|
Viagens Viagens de negócios
Viagens privadas
|
Sem repartição por país |
||||||||||
|
Bens e serviços das administrações públicas
|
Sem repartição por país |
||||||||||
4,1 |
IDE Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos, Variação líquida de passivos |
Isenta |
||||||||||
|
IDE Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos entre empresas irmãs |
Isenta |
||||||||||
|
IDEC Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos, Aquisição líquida de ativos financeiros |
Isenta |
||||||||||
|
IDEC Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos entre empresas irmãs
|
Isenta |
||||||||||
|
IDEC Instrumento de dívida entre empresas irmãs
|
Isenta |
||||||||||
4,2 |
IDE Dividendos: Débitos |
Isenta |
||||||||||
|
IDE Dividendos entre empresas associadas |
Isenta |
||||||||||
|
IDEC Dividendos: Créditos |
Isenta |
||||||||||
|
IDEC Dividendos entre empresas associadas
|
Isenta |
||||||||||
|
IDEC Rendimento de instrumento de dívida entre empresas irmãs
|
Isenta |
||||||||||
5,1 |
IDE Títulos de participação no capital: Passivo |
Isenta |
||||||||||
|
IDE Títulos de participação no capital de empresas associadas |
Isenta |
||||||||||
|
IDEC Títulos de participação no capital: Ativo |
Isenta |
||||||||||
|
IDEC Títulos de participação no capital de empresas associadas
|
Isenta |
||||||||||
|
IDEC Instrumento de dívida entre empresas irmãs
|
Isenta |