ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 13

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
17 de janeiro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informações relativas à entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

1

 

*

Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspetos dos serviços aéreos

2

 

*

Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspetos dos serviços aéreos

3

 

*

Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre certos aspetos dos serviços aéreos

4

 

*

Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Panamá sobre certos aspetos dos serviços aéreos

5

 

*

Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspetos dos serviços aéreos

6

 

*

Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspetos dos serviços aéreos

7

 

*

Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca sobre certos aspetos dos serviços aéreos

8

 

*

Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre certos aspetos dos serviços aéreos

9

 

*

Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspetos dos serviços aéreos

10

 

*

Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre certos aspetos dos serviços aéreos

11

 

*

Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspetos dos serviços aéreos

12

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/37 da Comissão de 16 de janeiro de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/38 da Comissão de 16 de janeiro de 2020 que estabelece os requisitos técnicos operacionais para o registo, a formatação e a transmissão das informações nos termos do Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/39 da Comissão de 16 de janeiro de 2020 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

18

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão N.o 2/2019 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça de 13 de dezembro de 2019 relativa a medidas transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia [2020/40]

43

 

 

Rectificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( JO L 280 de 31.10.2019 )

58

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( JO L 280 de 31.10.2019 )

59

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

17.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/1


Informações relativas à entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Kiev, em 30 de julho de 2019 (1), entra em vigor em 1 de fevereiro de 2020, tal como previsto no referido acordo sob forma de troca de cartas, dado que a última notificação das Partes foi recebida em 9 de janeiro de 2020.


(1)  JO L 206 de 6.8.2019, p. 3.


17.1.2020   

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L 13/2


Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspetos dos serviços aéreos, assinado em Bruxelas em 23 de janeiro de 2009, entrou em vigor em 25 de junho de 2015, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Acordo, uma vez que a última notificação foi depositada em 25 de junho de 2015.


17.1.2020   

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L 13/3


Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspetos dos serviços aéreos, assinado em Bruxelas em 21 de junho de 2006, entrou em vigor em 25 de outubro de 2007, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Acordo, uma vez que a última notificação foi depositada em 25 de outubro de 2007.


17.1.2020   

PT

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L 13/4


Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre certos aspetos dos serviços aéreos, assinado em Bruxelas em 24 de fevereiro de 2009, entrou em vigor em 5 de maio de 2015, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Acordo, uma vez que a última notificação foi depositada em 5 de maio de 2015.


17.1.2020   

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L 13/5


Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Panamá sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Panamá sobre certos aspetos dos serviços aéreos, assinado na Cidade do Panamá em 1 de outubro de 2007, entrou em vigor em 3 de março de 2009, nos termos do artigo 9.o do Acordo, uma vez que a última notificação foi depositada em 3 de março de 2009.


17.1.2020   

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L 13/6


Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspetos dos serviços aéreos, assinado em Bruxelas em 22 de fevereiro de 2007, entrou em vigor em 14 de dezembro de 2012, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Acordo, uma vez que a última notificação foi depositada em 14 de dezembro de 2012.


17.1.2020   

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L 13/7


Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspetos dos serviços aéreos, assinado no Luxemburgo em 9 de junho de 2006, entrou em vigor em 30 de setembro de 2016, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Acordo, uma vez que a última notificação foi depositada em 30 de setembro de 2016.


17.1.2020   

PT

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L 13/8


Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca sobre certos aspetos dos serviços aéreos, assinado em Bruxelas em 27 de setembro de 2012, entrou em vigor em 4 de março de 2013, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Acordo, uma vez que a última notificação foi depositada em 4 de março de 2013.


17.1.2020   

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L 13/9


Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O Acordo entre a Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre certos aspetos dos serviços aéreos, assinado em Bruxelas em 30 de novembro de 2007, entrou em vigor em 22 de abril de 2013, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Acordo, uma vez que a última notificação foi depositada em 22 de abril de 2013.


17.1.2020   

PT

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L 13/10


Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspetos dos serviços aéreos, assinado em Bruxelas em 30 de novembro de 2009, entrou em vigor em 21 de fevereiro de 2011, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Acordo, uma vez que a última notificação foi depositada em 21 de fevereiro de 2011.


17.1.2020   

PT

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L 13/11


Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre certos aspetos dos serviços aéreos, assinado em Kiev em 1 de dezembro de 2005, entrou em vigor em 13 de outubro de 2006, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Acordo, uma vez que a última notificação foi depositada em 13 de outubro de 2006.


17.1.2020   

PT

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L 13/12


Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspetos dos serviços aéreos, assinado em Bruxelas em 4 de outubro de 2010, entrou em vigor em 31 de maio de 2011, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Acordo, uma vez que a última notificação foi depositada em 31 de maio de 2011.


REGULAMENTOS

17.1.2020   

PT

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L 13/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/37 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista dos organismos públicos, empresas e instituições e pessoas singulares ou coletivas, organismos e entidades do anterior Governo do Iraque aos quais se aplica, por força do regulamento, o congelamento de fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003.

(2)

Em 2 de janeiro de 2020, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu suprimir quinze entradas na lista de pessoas ou entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos.

(3)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.


ANEXO

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, são suprimidas as seguintes entradas:

«21.

BAGDADE MUNICIPALITY. Endereço: Khulafa Street, Khulafa Square, Bagdade, Iraque.»

«24.

CHEMICAL, PETROCHEMICAL, MECHANICAL AND METALURICAL TRAINING CENTRE. Endereço: P.O. Box 274, Ashar, Basrah, Iraque.»

«31.

DIRECTORATE GENERAL OF MINOR PROJECTS AND RURAL ELECTRIFICATION. Endereço: P.O. Box 788, Al-Karradah Al-Sharkiya, Arasat Al-Hindiya no. 81, Building No 137/327, Bagdade, Iraque.»

«32.

DIRECTORATE OF TRAINING CENTRE FOR IRON AND STEEL. Endereço: P.O. Box 421, Basrah Khor Al-Zubair, Basrah, Iraque.»

«77.

MECHANICAL TRAINING CENTRE/NASSIRIYA. Endereço: P.O Box 65, Nassiriyah, Nassiriyah, Iraque.»

«144.

STATE ENTERPRISE FOR MECHANICAL INDUSTRIES. Endereços: a) P.O. Box 5763, Iskandariya, Iraque; b) P.O. Box 367, Iskandariyah-Babylon Governate, Iraque.»

«146.

STATE ENTERPRISE FOR PHOSPHATES. Endereços: a) P.O. Box 5954, East Gate, Sadoon St., Bagdade, Iraque; b) P.O Box 5954, South Gate, Al-Kaim, Anbar, Bagdade, Iraque.»

«156.

STATE ESTABLISHMENT FOR AGRICULTURAL MARKETING. Endereço: Eastern Karrda, Bagdade, Iraque.»

«172.

STATE ORGANIZATION FOR AGRICULTURAL MARKETING. Endereço: Karkh, Nisoor Square, Bagdade, Iraque.»

«173.

STATE ORGANISATION FOR AGRICULTURAL MECHANISATION AND AGRICULTURAL SUPPLIES (alias a) STATE ORGANISATION FOR AGRICULTURAL MECHANISATION, b) STATE ESTABLISHMENT FOR AGRICULTURAL MECHANISATION, c) CENTRE FOR AGRICULTURAL MECHANISATION, d) STATE ESTABLISHMENT FOR AGRICULTURAL SUPPLIES). Endereços: a) P.O. Box 26028, Waziriya, opp Al Bakr University, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 96101, Abu Nuvas St., Bagdade, Iraque; c) P.O. Box 26061, Al Wazeria, Bagdade, Iraque; Swaira-Hafria, Wasst Muhafadha, Iraque; d) P.O. Box 1045, Waziriya, Bagdade, Iraque.»

«178.

STATE ORGANISATION FOR ELECTRICITY (alias a) STATE ORGANISATION OF ELECTRICITY, SOUTHERN ELECTRICAL REGION; b) STATE ORGANISATION OF ELECTRICITY / DEPARTMENT OF COMPUTING AND STATISTICS). Endereços: a) Off Jumhuriya St/Building 166, Nafoora Square, P.O. Box 5796, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 230, Basrah, Iraque; c) P.O. Box 14171 Jumhuriya St., Maidan Building no. 9, Bagdade, Iraque.»

«181.

STATE ORGANIZATION FOR FOOD INDUSTRIES. Endereço: P.O. Box 2301, Alwiya, Camp Sarah Khatoon, Bagdade, Iraque.»

«190.

STATE ORGANIZATION OF HOUSING. Endereço: P.O. Box 5824, Jumhuriya Street, Bagdade, Iraque.»

«199.

STEEL AND TIMBER STATE ENTERPRISE (alias STATE TRADING ENTERPRISE FOR STEEL AND TIMBER). Endereço: Arasat Al Hindya St., Salman Daoud Al Haydar Building, P.O. Box 602, Bagdade, Iraque.»

«202.

VOCATIONAL TRAINING CENTRE FOR ENGINEERING AND METALLIC INDUSTRIES (alias VOCATIONAL TRAINING CENTRE FOR ENGINEERING). Endereço: Iskandariya-Babil, Iraque.»

17.1.2020   

PT

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L 13/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/38 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2020

que estabelece os requisitos técnicos operacionais para o registo, a formatação e a transmissão das informações nos termos do Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (1) («Regulamento GSFPE»), nomeadamente o artigo 40.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento GSFPE prevê a adoção de atos de execução que estabeleçam os requisitos técnicos operacionais para o registo, a formatação e a transmissão das informações a que se referem os seus títulos II, III e IV.

(2)

O artigo 40.o do Regulamento GSFPE estipula que o intercâmbio de informações referido nos títulos II, III e IV do referido regulamento é efetuado em formato eletrónico. É conveniente estabelecer os requisitos para o preenchimento e transmissão eletrónicos desses dados e especificar o seu formato, bem como definir o procedimento de introdução de alterações neste último.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão (2) impõe aos Estados-Membros a obrigação de apresentarem à Comissão informações sobre a propriedade, as características do navio e das artes e a atividade dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão. As informações disponíveis nessa base de dados deverão ser utilizadas para o intercâmbio de informações sobre as autorizações de pesca, como disposto no Regulamento GSFPE.

(4)

As informações constantes da base de dados das autorizações de pesca da União, criada nos termos do artigo 39.o do Regulamento GSFPE, podem conter dados pessoais, incluindo identificadores dos navios e nomes e dados de contacto dos seus proprietários. O tratamento desses dados pessoais é necessário para uma gestão eficaz dos dados e do intercâmbio de informações, como exigido pelo Regulamento GSFPE. Deverá assegurar-se, a todo o momento e a todos os níveis, o cumprimento das obrigações relativas à proteção dos dados pessoais estabelecidas nos Regulamentos (UE) 2018/1725 (3) e (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A fim de assegurar uma gestão sustentável da frota de pesca externa e da pesca nas águas da UE pelos navios que arvoram o pavilhão de um país terceiro, é necessário que os dados sejam conservados por um período de dez anos e, em certos casos, por mais tempo.

(5)

Convém que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus sistemas nacionais aos novos requisitos em matéria de dados, estabelecidos pelo presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os requisitos técnicos operacionais para o registo, a formatação e a transmissão das informações a que se refere o artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento GSFPE.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 3.o do Regulamento GSFPE.

2.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se igualmente as seguintes definições:

a)

«Base de dados da frota de pesca da União», o ficheiro, mantido pela Comissão, que contém informações sobre todos os navios de pesca da União em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/218, complementado pelos dados adicionais relativos aos navios exigidos nos pedidos de autorização de pesca no âmbito do Regulamento GSFPE;

b)

«Base de dados das autorizações de pesca da União», a base de dados criada em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento GSFPE a fim de assegurar o intercâmbio de informações referido nos títulos II e III desse regulamento.

CAPÍTULO II

INFORMAÇÕES CONSTANTES DA BASE DE DADOS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA DA UNIÃO

Artigo 3.o

Pedidos de autorização

1.   Quando apresentarem os pedidos de autorização de pesca em conformidade com o artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento GSFPE, os Estados-Membros e os países terceiros devem preencher um pedido por navio, por acordo, por categoria de pesca e por período.

2.   As informações sobre os navios disponíveis na base de dados da frota de pesca da União devem ser utilizadas pela base de dados das autorizações de pesca da União para assegurar o intercâmbio de dados sobre as autorizações de pesca nos termos do Regulamento GSFPE.

Artigo 4.o

Formato das informações intercambiadas

1.   O formato das informações intercambiadas entre os Estados-Membros, os países terceiros e a Comissão em conformidade com os artigos 11.o, 18.o, 22.o e 25.o do Regulamento GSFPE é o domínio XML «Fishing License Authorization & Permit» (FLAP), baseado na norma «Fisheries Language for Universal Exchange» das Nações Unidas (UN/FLUX) P1000-9.

2.   Os campos de dados, os componentes essenciais e as mensagens em XML (Linguagem de Marcação Extensível) devidamente formatadas devem ser conformes com o esquema XML (XSD), com base nas bibliotecas de normalização da UN/FLUX.

3.   Devem ser utilizados o XSD e os códigos constantes da página de registo dos dados de referência no sítio da Comissão Europeia consagrado à pesca.

4.   Os Estados-Membros devem utilizar o documento de execução do FLAP, disponível no sítio da Comissão Europeia consagrado à pesca, a fim de assegurar que sejam transmitidas as mensagens pertinentes e seguidos os procedimentos corretos no respeitante à base de dados das autorizações de pesca da União.

Artigo 5.o

Transmissão das mensagens

1.   A transmissão das mensagens deve ser totalmente automatizada e imediata, utilizando a camada de transporte para o intercâmbio de dados da pesca disponibilizada pela Comissão.

2.   O remetente é responsável pela comunicação das mensagens em conformidade com as regras de validação e verificação acordadas, estabelecidas no documento de execução do FLAP.

3.   O destinatário da mensagem deve informar o remetente da receção e dos resultados da validação e verificação da mensagem, transmitindo uma mensagem de resposta.

Artigo 6.o

Alterações de formatos XML e dos documentos de execução

1.   Os serviços da Comissão devem decidir, em concertação com os Estados-Membros, as eventuais alterações do formato XML do domínio UN/FLUX FLAP e do documento de execução do FLAP.

2.   As alterações a que se refere o n.o 1 não produzem efeitos antes de decorridos seis meses depois de terem sido decididas nem mais de 18 meses após essa data. O calendário é decidido pelos serviços da Comissão em concertação com os Estados-Membros.

Artigo 7.o

Dados pessoais

Os dados pessoais contidos na base de dados das autorizações de pesca da União não podem ser conservados por um período superior a dez anos, exceto se forem necessários para dar seguimento a uma infração, a uma inspeção ou a processos judiciais ou administrativos. Nesses casos, podem ser conservados durante 20 anos. Se forem conservados por um período mais longo, os dados pessoais devem ser anonimizados.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 28.12.2017, p. 81.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


17.1.2020   

PT

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L 13/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/39 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2020

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Em outubro de 2007, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos originários da República Popular da China («RPC» ou «China») pelo Regulamento (CE) n.o 1184/2007 do Conselho (2) («medidas iniciais»). A duas empresas foi concedido o tratamento de economia de mercado («TEM»), tendo a uma delas sido aplicados direitos de dumping individuais de 24,5%. Verificou-se que a outra empresa não praticara dumping, sendo excluída das medidas. Todas as outras empresas estão sujeitas a uma taxa do direito de 71,8%. Em dezembro de 2013, na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho prorrogou as medidas anti-dumping através do Regulamento de Execução (UE) n.o 1343/2013 do Conselho (3) («medidas em vigor»).

1.2.   Início de um reexame da caducidade

(2)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente da medida em vigor (4), a RheinPerChemie GmbH e a United Initiators GmbH («requerentes»), que representam 100% da produção total da União de peroxossulfatos, solicitaram o início de um reexame da caducidade. Alegaram que a caducidade das medidas poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

(3)

Em 17 de dezembro de 2018, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (5) («aviso de início»), a Comissão anunciou o início de um reexame da caducidade das medidas em vigor, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(4)

Em 26 de setembro de 2019, a Comissão deu início, por sua própria iniciativa, a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping em vigor pela ABC Chemicals (Shanghai) Co. Ltd, empresa que se verificou não praticar dumping no inquérito inicial, e sujeitou a registo as importações do produto objeto de reexame provenientes dessa empresa (6). O resultado do presente inquérito de reexame da caducidade em nada prejudica as conclusões do inquérito antievasão.

1.3.   Inquérito

1.3.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(5)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2017 e 30 de setembro de 2018 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.3.2.   Partes interessadas

(6)

No aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Contactou, nomeadamente, os requerentes, os produtores-exportadores conhecidos da RPC, os importadores independentes conhecidos da União e as autoridades da RPC.

(7)

Todas as partes interessadas foram convidadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio nos prazos previstos no aviso de início, tendo-lhes também sido dada a oportunidade de solicitarem uma audição com os serviços de inquérito da Comissão e/ou com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.3.3.   Amostragem

(8)

No aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer a uma amostragem de produtores-exportadores da RPC e de importadores independentes, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Apenas um produtor-exportador — a United Initiators (Hefei) Co., Ltd e a sua empresa-mãe, United Initiators (Shanghai) Co., Ltd — se deu a conhecer e forneceu as informações solicitadas. Por conseguinte, não foi necessário selecionar uma amostra de produtores-exportadores.

(9)

Vários importadores manifestaram-se no início do inquérito, mas nenhum importou quantidades significativas do produto objeto de reexame durante o período de inquérito de reexame. A Comissão não procedeu, por isso, à amostragem dos importadores.

1.3.4.   Questionários e visitas de verificação

(10)

A Comissão disponibilizou os questionários a todos os exportadores e enviou os questionários aos produtores e utilizadores da União. A Comissão enviou igualmente um questionário ao Governo da RPC («Governo da RPC»). Foram recebidas respostas de dois produtores da União e de um produtor-exportador da RPC.

(11)

A Comissão verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:

a)

Produtor-exportador chinês:

United Initiators (Hefei) Co., Ltd e sua empresa de vendas coligada, a United Initiators (Shanghai) Co., Ltd.

b)

Produtores da União:

RheinPerChemie GmbH & Co. KG, Alemanha;

United Initiators GmbH & Co. KG, Alemanha.

1.3.5.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(12)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no pedido de reexame, que parecem indiciar a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão considerou que seria adequado iniciar o reexame tendo em consideração o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(13)

Consequentemente, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores da RPC conhecidos a facultarem as informações solicitadas no anexo III do aviso referentes aos inputs utilizados na produção do produto objeto de reexame. O único produtor que respondeu ao questionário de amostragem também facultou as informações solicitadas no anexo III.

(14)

Além disso, a fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou também um questionário ao Governo da RPC. O questionário convidava o Governo da RPC a apresentar os seus pontos de vista sobre os elementos de prova constantes do pedido dos requerentes, sobre outros elementos de prova constante do dossiê relativos à existência de distorções importantes, incluindo os elementos de prova apresentados no documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da RPC para efeitos dos inquéritos de defesa comercial («relatório») (7), bem como sobre a adequação da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço. A Comissão não recebeu qualquer resposta do Governo da RPC.

(15)

A Comissão convidou igualmente todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, bem como a facultarem informações e elementos de prova de apoio quanto à adequação da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo estabelecido no aviso de início.

(16)

No aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções.

(17)

Em 15 de janeiro de 2019, a Comissão informou todas as partes interessadas, através de uma primeira nota (8) («nota de 15 de janeiro») das fontes pertinentes que a Comissão poderia utilizar para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), segundo parágrafo, do regulamento de base. Com base nas respostas ao anexo III do aviso de início, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção de peroxossulfatos. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou a Turquia como o país representativo mais adequado, nessa fase.

(18)

A Comissão deu a todas as partes interessadas a oportunidade de se pronunciarem, tendo recebido as observações dos requerentes.

(19)

A Comissão deu resposta a essas observações numa segunda nota (9) relativa às fontes para a determinação do valor normal, de 6 de maio de 2019 («nota de 6 de maio»). Na nota de 6 de maio, a Comissão especificou mais pormenorizadamente a lista de fatores de produção, tendo reiterado a conclusão de que a Turquia era o país representativo mais adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. A Comissão convidou as partes interessadas a formular as suas observações, não tendo sido recebidas quaisquer observações.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(20)

O produto objeto de reexame são os peroxossulfatos (persulfatos), incluindo o sulfato de peroximonossulfato de potássio, originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC 2833 40 00 e ex-2842 90 80 (código TARIC 2842908020) («produto objeto de reexame»).

(21)

Os peroxossulfatos são utilizados como iniciador ou agente oxidante em vários processos. Alguns exemplos incluem a sua utilização como iniciador de polimerização na produção de polímeros, como agente mordente na produção de placas de circuitos impressos, ou como agente de branqueamento em cosméticos capilares.

2.2.   Produto similar

(22)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, os peroxossulfatos vendidos pela indústria da União na União, os peroxossulfatos produzidos e vendidos no mercado interno da RPC e os peroxossulfatos importados na União provenientes da RPC têm as mesmas características físicas e químicas de base e destinam-se às mesmas utilizações finais, pelo que são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(23)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC.

3.1.   Continuação do dumping no que diz respeito às importações no período de inquérito de reexame

3.1.1.   Valor normal

(24)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(25)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «no caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros» (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por «VAG»). Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC, bem como à inexistência de alegações por parte dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.1.2.   Existência de distorções importantes

3.1.2.1.   Introdução

(26)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base estabelece o que se segue. Distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

(27)

Assim, ao avaliar a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, deve atender-se ao impacto potencial de um ou vários destes elementos nos preços e custos no país de exportação do produto objeto de reexame. Todavia, uma vez que essa lista não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. Qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode igualmente ter em conta o contexto e a situação em geral do país de exportação.

(28)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que «[c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor».

(29)

Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou o relatório (ver considerando 14) que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, na RPC, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos, designadamente o dos peroxossulfatos. O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início.

(30)

O pedido de reexame da caducidade («pedido») continha elementos de prova adicionais sobre distorções importantes no setor dos peroxossulfatos, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), em complemento do relatório. Os requerentes apresentaram elementos de prova de que a produção e a venda do produto objeto de reexame são afetadas (pelo menos potencialmente) pelas distorções mencionadas no relatório, em especial os elevados níveis de interferência do Estado no setor dos peroxossulfatos.

3.1.2.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da RPC: contexto económico geral

(31)

O sistema económico chinês assenta no conceito da «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores». A economia estatal é considerada a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (10). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (11).

(32)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: «O sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China», foi inserida uma nova segunda frase com a seguinte redação: «A característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista Chinês» (12). Esta frase evidencia o controlo do sistema económico da RPC por parte do PCC. Este controlo é inerente ao sistema chinês e vai além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um amplo controlo macroeconómico nos limites do livre funcionamento do mercado.

(33)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios a utilizar para apoiar as indústrias/os setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos contêm objetivos explícitos em matéria de produção. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (13).

(34)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da China é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.3.2.9) (14). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Apesar de terem menor importância do que o setor bancário, estas partes do setor financeiro são estabelecidas institucionalmente e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (15).

(35)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (16). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (17).

(36)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (18).

3.1.2.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

(37)

Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

(38)

O único fabricante chinês de peroxossulfatos que colaborou no presente inquérito com a Comissão é uma empresa privada. A Comissão não dispõe de informações precisas sobre a estrutura de propriedade de outras empresas ativas no setor dos peroxossulfatos, na RPC.

(39)

No que se refere ao controlo, supervisão ou orientação política do Estado, o Governo e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua sobre as empresas. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas, reivindicando igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas. Os elementos que indiciam o controlo exercido pelos poderes públicos sobre as empresas do setor dos peroxossulfatos são analisados em mais pormenor na secção 3.1.2.4. Tendo em conta o elevado nível de controlo e intervenção estatais no setor químico, como em seguida se descreve, nem sequer os produtores de peroxossulfatos privados têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado.

3.1.2.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(40)

O Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Tal como estabelecido na legislação chinesa, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da China, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) (19), devendo a empresa garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (20). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70% das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (21). Estas regras aplicam-se em geral a toda a economia chinesa. A Comissão constatou que estas regras se aplicam igualmente aos produtores de peroxossulfatos e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(41)

Concretamente, no inquérito inicial relativo aos peroxossulfatos estabeleceu-se em relação a uma empresa que, na sua maioria, os membros do conselho de administração, incluindo o presidente, que detém uma parte significativa das ações da empresa, eram os mesmos que antes da privatização e tinham sido nomeados pelo Estado. Verificou-se igualmente que eram membros do PCC. Além disso, a empresa não conseguiu provar o pagamento pelas ações durante o processo de privatização (22).

(42)

Em relação a outra empresa, criada como empresa pública e privatizada em 2000, o inquérito inicial permitiu constatar que os três membros do quadro de gestão exerciam essas funções antes da privatização e tinham sido eles a conduzir o processo de privatização, continuando a exercer controlo sobre as principais instâncias de decisão da empresa. Essas três pessoas eram membros do PCC (23). Em relação a uma terceira empresa também objeto do inquérito inicial, verificou-se que o capital utilizado para a criação da empresa fora obtido junto de empresas de propriedade coletiva geridas pelo atual presidente da empresa (24).

(43)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.3.2.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (25).

(44)

Com base no que precede, e na ausência de quaisquer informações que contestem as considerações anteriores, a Comissão concluiu que a presença do Estado nas empresas chinesas do setor dos peroxossulfatos, bem como no setor financeiro e noutros setores de inputs, conjugada com o quadro descrito na secção 3.3.2.3 e seguintes, permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.1.2.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado

(45)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (26).

(46)

O documento de orientação mais completo e pormenorizado sobre o setor químico chinês é o 13.° Plano Quinquenal para a Indústria Química e Petroquímica (2016-2020) («plano quinquenal»). Por exemplo, no que diz respeito ao amoníaco, a matéria-prima essencial para o setor dos peroxossulfatos, o plano quinquenal dá ênfase à construção da segunda fase das instalações de amoníaco Cangzhou Zhengyuan, com uma capacidade de 600 000 toneladas (27). O plano quinquenal prevê que, em princípio, não serão construídas novas instalações de amoníaco sintético que utilizem como matéria-prima carvão sem fumo e gás natural. Incentiva, preferencialmente, o desenvolvimento de uma vantagem competitiva da indústria para criar novas ligações na cadeia industrial, como a indústria química - carbono (28). O plano quinquenal promove ainda conjuntos de tecnologia e equipamento que asseguram uma produção anual superior a um milhão de toneladas de amoníaco e metanol sintéticos (29).

(47)

No que diz respeito a outra matéria-prima essencial - ácido sulfúrico - o 13.° Plano Quinquenal para a Petroquímica, da província de Hebei, constitui um exemplo de como o objetivo e as metas políticas são transferidos do nível nacional para o nível de administração seguinte. Na sequência de uma análise dos resultados obtidos no âmbito do 12.° PQ, o plano quinquenal identifica os principais problemas para o período quinquenal seguinte, como a necessidade de melhorar a estrutura do produto (30).

(48)

No que respeita a outra matéria-prima-hidróxido de potássio –, os sais de potássio são mencionados no 13.° PQ para os Recursos Minerais. O plano quinquenal identifica vários problemas do setor mineiro: as intervenções públicas na afetação de recursos são ainda relativamente numerosas, os princípios de mercado aplicáveis aos direitos de exploração mineira não são abrangentes, o novo sistema comercial da exploração mineira não está ainda concluído (31). O sal de potássio é um dos minerais identificados como «estratégicos». Um dos objetivos explícitos do plano quinquenal é consolidar as bases do sal de potássio em Qinghai Chaerhan e Xinjiang Lopnur, manter a taxa de autossuficiência interna entre 55% e 60%, bem como controlar a intensidade da mineração do sal de potássio e os novos aumentos das capacidades de produção (32).

(49)

Além disso, outras intervenções do Estado afetam a cadeia de abastecimento em toda a China no que se refere às principais matérias-primas e à energia. Na China, o setor da eletricidade é objeto de um elevado nível de interferência do Estado, existe sobrecapacidade e os preços da eletricidade são diferenciados e/ou preferenciais, com o objetivo de reduzir as faturas da eletricidade do setor dos peroxossulfatos na China (33). No que diz respeito ao sulfato de amónio, existem regimes de subvenção, nomeadamente programas fiscais, disponibilização de terrenos, programas de empréstimos, subvenções, bem como outros programas (34). Quanto ao hidróxido de sódio (soda cáustica), aplicam-se taxas mais baratas ao fornecimento de eletricidade (35).

(50)

Conclui-se, por conseguinte, que o Governo da RPC mantém em vigor algumas políticas públicas que influenciam o livre funcionamento do mercado no que diz respeito à produção de matérias-primas utilizadas no setor dos peroxossulfatos. Estas medidas obstam ao normal funcionamento das forças de mercado.

3.1.2.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(51)

De acordo com as informações constantes do dossiê, o sistema chinês em matéria de insolvência não parece ser adequado para cumprir os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas, e para salvaguardar os direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (36).

(52)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na RPC (37). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (38). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (39).

(53)

Por conseguinte, a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não parece funcionar adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como no que diz respeito à oferta e aquisição de terrenos na RPC. Estas leis aplicam-se igualmente ao setor dos peroxossulfatos e aos respetivos fornecedores de matérias-primas. No que diz respeito a dois produtores de peroxossulfatos, a Comissão constatou que foram herdadas distorções da economia centralizada, nomeadamente no que se refere ao custo dos direitos de utilização de terrenos adquiridos (40). Inquéritos recentes noutros setores também confirmaram a concessão de direitos de utilização de terrenos por uma remuneração inferior à adequada (41).

(54)

Tendo em conta o que precede, e na ausência de colaboração no caso vertente, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor dos peroxossulfatos.

3.1.2.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

(55)

Não é possível desenvolver plenamente na RPC um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A RPC não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (42). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (43). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (44). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na RPC.

(56)

Nenhum elemento constante do dossiê do presente inquérito permitiu apurar que o setor dos peroxossulfatos não está sujeito ao sistema de direito do trabalho chinês. Na verdade, este setor parece ser igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto objeto de reexame) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC).

(57)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que os custos salariais estavam distorcidos no setor dos peroxossulfatos, incluindo no que diz respeito ao produto objeto de reexame.

3.1.2.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado

(58)

O acesso ao capital por parte das empresas na RPC está sujeito a várias distorções.

(59)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (45), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (46) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelos poderes públicos. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (47). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (48).

(60)

Embora se reconheça que podem existir vários instrumentos jurídicos que referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova pertinentes indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos (49). As constatações em anteriores inquéritos de defesa comercial também permitiram chegar à mesma conclusão (50).

(61)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte deste. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (51).

(62)

Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(63)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(64)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. Com efeito, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representa ainda 45% do total de empréstimos e o recurso ao crédito orientado parece ter-se intensificado, dado que houve um aumento significativo desta percentagem desde 2015, não obstante o agravamento das condições económicas (52). As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(65)

O crescimento geral do crédito na RPC aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o Governo da RPC optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas (53).

(66)

No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na RPC é afetado por distorções e problemas sistémicos significativos decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais.

(67)

Nenhum elemento constante do dossiê do presente inquérito permitiu apurar que os produtores de peroxossulfatos e/ou os fornecedores de matérias-primas e outros inputs não beneficiam deste sistema financeiro.

(68)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que os produtores de peroxossulfatos tiveram acesso a financiamento concedido por instituições que executam os objetivos de política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

3.1.2.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

(69)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório não se limitam a nenhuma indústria em particular. Pelo contrário, os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.1.2.1 a 3.1.2.8 e nas partes A e B do relatório se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia.

(70)

Para a produção de peroxossulfatos, são necessárias matérias-primas essenciais. Quando os produtores adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(71)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de peroxossulfatos no mercado interno como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito acima. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes.

3.1.2.10.   Conclusão

(72)

A análise apresentada nas secções 3.1.2.2 a 3.1.2.9, que inclui um exame de todos dos elementos de prova disponíveis relativos à intervenção da RPC na sua economia em geral e no setor dos peroxossulfatos (incluindo o produto objeto de reexame) mostrou que os preços ou custos, entre os quais os preços das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e atendendo às reduzidas informações a este respeito facultadas pelos produtores-exportadores da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(73)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte. A Comissão recordou que não se avançaram quaisquer argumentos de que determinados custos no mercado interno não teriam estado sujeitos a distorções na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), terceiro travessão, do regulamento de base.

3.1.3.   País representativo

(74)

A Comissão escolheu o país representativo com base nos seguintes critérios:

a)

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (54);

b)

A produção do produto objeto de reexame nesse país;

c)

A disponibilidade de dados públicos pertinentes nesse país.

d)

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(75)

Com base nos dados de que a Comissão dispõe, o produto objeto de reexame é produzido num número limitado de países e por um número limitado de produtores. A produção principal encontra-se na República Popular da China, na Índia, na UE, na Turquia, no Japão e nos EUA.

(76)

Dos países onde a produção ocorre, só a Turquia tem um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da República Popular da China, segundo o índice do Banco Mundial.

Deste modo, com base nos critérios acima referidos, a Turquia foi identificada como o único país representativo possível.

(77)

Os requerentes, que foram a única parte que apresentou observações, apoiaram esta escolha. Na ausência de quaisquer observações contrárias à utilização da Turquia como país representativo, a Comissão confirmou as suas conclusões relativamente ao país representativo e calculou o valor normal com base nos dados da Turquia.

3.1.4.   Metodologia de cálculo

(78)

A fim de determinar o valor normal calculado, a Comissão procedeu de acordo com seguinte metodologia. Em primeiro lugar, estabeleceu os custos de produção sem distorções. Em seguida, multiplicou os fatores de utilização observados a nível do processo de produção do produtor-exportador colaborante relativamente aos materiais, à mão de obra e à eletricidade pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo, ou seja, na Turquia.

(79)

Em segundo lugar, a Comissão acrescentou aos custos de produção identificados acima os VAG e o lucro da empresa turca Ak-Kim Kimya Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi («Ak-Kim»). A Ak-Kim era a única empresa produtora de peroxossulfatos do país representativo em relação à qual estavam disponíveis dados de acesso público, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Assim, na ausência de quaisquer observações das partes interessadas, a Ak-Kim foi considerada uma empresa adequada para determinar um montante razoável e sem distorções de VAG e lucro para o cálculo do valor normal.

(80)

Nessa base, no que respeita ao produtor-exportador colaborante, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.1.4.1.   Dados utilizados para o cálculo do valor normal

(81)

Nas notas de 15 de janeiro e 6 de maio, a Comissão indicou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, tencionava utilizar as seguintes fontes:

a)

O Atlas do Comércio Global («GTA») (55) para as matérias-primas;

b)

O Instituto de Estatística da Turquia («Turkstat») (56) para os custos da mão de obra e de eletricidade;

c)

Orbis (57) no que se refere aos dados financeiros de uma empresa turca (Ak-Kim Kimya Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi), em relação aos VAG e ao lucro.

(82)

O quadro que se segue resume os fatores de produção utilizados nos cálculos, com os códigos SH correspondentes e os valores unitários provenientes das bases de dados do GTA ou da Turquia, incluindo os direitos de importação e os custos de transporte.

Quadro 1

Fatores de produção

Fator de produção

Código SH (58)

Preço em RMB/unidade

Matérias-primas

Ácido sulfúrico; Ácido sulfúrico fumante

2807 00

371,86/tonelada

Amoníaco anidro

2814 10

2 099,05/tonelada

Sulfato de amónio

3102 21

1 079,46/tonelada

Hidróxido de sódio (soda cáustica)

2815 12

2 601,91/tonelada

Hidróxido de potássio

2815 20

4 063,65/tonelada

Mão de obra

Custo da mão de obra na indústria transformadora

N/A

43,96/hora

Energia

Eletricidade

N/A

0,485/kWh

3.1.4.2.   Matérias-primas

(83)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado para o país representativo, tal como comunicado na base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte. As importações provenientes da RPC foram excluídas em virtude das distorções importantes existentes neste país, tal como estabelecido na secção 3.1.2. Uma vez excluída a RPC, as importações provenientes de outros países terceiros continuaram a ser representativas, constituindo entre 48% e 100% dos volumes totais importados na Turquia.

(84)

No que se refere aos direitos de importação, a Comissão constatou que a Turquia importou matérias-primas relevantes provenientes de mais de 70 países com um nível variável de taxas de direitos de importação e diferenças significativas em termos de volumes. Assim sendo, e dado que num reexame da caducidade não é necessário calcular uma margem de dumping exata, mas sim determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping, a Comissão calculou os direitos de importação para cada matéria-prima com base em volumes representativos das importações provenientes de um número limitado de países, que, para a maior parte das matérias-primas, representaram a quase totalidade de todas as importações e nunca menos de 90% das importações totais.

(85)

A Comissão expressou os custos de transporte incorridos pelo produtor-exportador colaborante com o fornecimento de matérias-primas em percentagem do custo real dessas matérias-primas e, em seguida, aplicou a mesma percentagem ao custo não distorcido das mesmas matérias-primas, a fim de obter o custo de transporte sem distorções. A Comissão considerou que, no contexto do presente inquérito, o rácio entre as matérias-primas do produtor-exportador e os custos de transporte comunicados poderia ser razoavelmente utilizado como indicação para estimar os custos não distorcidos das matérias-primas quando fornecidas à entrada da fábrica da empresa.

3.1.4.3.   Mão de obra

(86)

O Instituto de Estatística da Turquia publica informações detalhadas sobre os salários em diferentes setores económicos do país. A Comissão utilizou os salários comunicados pela indústria transformadora em 2016, relativos à atividade económica C.20 (Fabricação de produtos químicos), (59) segundo a classificação NACE Rev.2 (60). O valor médio mensal de 2016 foi devidamente ajustado para ter em conta a inflação utilizando o índice nacional de preços no produtor (61) publicado pelo Instituto de Estatística da Turquia.

3.1.4.4.   Eletricidade

(87)

O preço da eletricidade para os utilizadores industriais na Turquia é publicado regularmente nos boletins informativos do Instituto de Estatística deste país. A Comissão utilizou os dados relativos aos preços da eletricidade industrial no escalão de consumo correspondente em Kuruş/kWh (62) publicados em 26 de março de 2019 (que abrangem o período de inquérito de reexame) (63).

3.1.4.5.   Vapor e outros custos diretos

(88)

O vapor não é comercializado além-fronteiras e não tem um código SH. Por conseguinte, para determinar o valor não distorcido do vapor, a Comissão calculou, em primeiro lugar, a percentagem que o vapor representa no total dos restantes fatores de produção e, em seguida, aplicou esta percentagem ao custo total não distorcido dos mesmos fatores de produção.

(89)

A Comissão aplicou a mesma metodologia a outros custos diretos, que representam, em conjunto, cerca de 2% do valor total dos fatores de produção declarados pelo produtor-exportador.

3.1.4.6.   Encargos gerais de produção

(90)

A fim de estabelecer um valor não distorcido dos encargos gerais de produção, a Comissão utilizou a proporção que os encargos gerais de produção representam do custo de produção na estrutura de custos do produtor-exportador colaborante. Mais precisamente, expressou em primeiro lugar os encargos gerais de produção efetivos do produtor da União colaborante, em percentagem do custo de produção total efetivo. Em seguida, aplicou a mesma percentagem ao valor não distorcido do custo de produção, a fim de obter o valor não distorcido dos encargos gerais de produção. A Comissão considerou que esta abordagem é razoável no caso em apreço, uma vez que não se encontravam disponíveis dados de acesso público referentes aos encargos gerais de produção suportados pelo produtor turco selecionado para VAG e lucros (ver considerando 91) e que o montante assim calculado reflete os fatores reais de produção relativos a cada produtor-exportador, sendo em seguida multiplicado pelo custo de produção não distorcido utilizando o país representativo adequado.

3.1.4.7.   VAG e lucros

(91)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), quarto parágrafo, do regulamento de base, «o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros».

(92)

A fim de estabelecer um valor não distorcido para os VAG e para os lucros, a Comissão utilizou os dados financeiros da única empresa turca que produz o produto objeto de reexame - a Ak-Kim Kimya Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi - como comunicados na base de dados Orbis (64). As informações disponíveis sobre a empresa permitiram apurar que a maior parte das suas atividades empresariais estave relacionada com o produto objeto de reexame e, com base nas informações constantes das demonstrações financeiras, não se verificaram acontecimentos extraordinários durante este período que obriguem ao ajustamento dos dados comunicados.

(93)

Em resultado, os seguintes elementos foram adicionados ao custo de produção sem distorções:

a)

VAG de 19,34% expressos com base no custo dos produtos vendidos, aplicados à soma dos custos de produção;

b)

Um lucro de 27,81%, expresso com base no custo dos produtos vendidos, aplicado aos custos de produção.

3.2.   Preço de exportação e margem de dumping

(94)

Durante o período de inquérito de reexame, o produtor-exportador colaborante vendeu apenas volumes insignificantes na União. Por este motivo, os preços não foram considerados representativos. Assim, a Comissão não considerou essas vendas uma base fiável para estabelecer o preço de exportação para efeitos do cálculo do dumping.

3.3.   Probabilidade de reincidência do dumping

(95)

Segundo os dados comunicados pela COMEXT, praticamente todas as importações na União provenientes da RPC durante o período de inquérito de reexame eram originárias do exportador que se apurou não praticar dumping no inquérito inicial (65) e não é objeto do presente reexame.

(96)

Assim, em conformidade com a metodologia adotada no reexame da caducidade anterior, a Comissão efetuou a comparação entre o preço de exportação do produtor-exportador colaborante para países terceiros (66) e o valor normal, para analisar a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas venham a caducar.

3.3.1.   Comparação entre o valor normal e o preço de exportação para o resto do mundo

(97)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação para o resto do mundo, a Comissão procedeu aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Ajustou os preços das vendas de exportação FOB para ter em conta os custos do transporte interno, os custos de movimentação e carregamento, os custos de embalagem, os encargos bancários e os custos de crédito; por seu lado, as vendas CIF foram ainda ajustadas para ter em conta o seguro marítimo e os custos de transporte.

(98)

Uma vez que o produtor-exportador pagou integralmente o IVA sobre as suas vendas de exportação, a Comissão ajustou o valor normal calculado com a totalidade do IVA.

(99)

A Comissão estabeleceu, assim, que o produtor colaborante cobrou a todos os países terceiros preços mais de 20% abaixo do valor normal.

3.3.2.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(100)

Na RPC existem 15 produtores do produto objeto de reexame. No pedido de reexame, com base em informações internas (67), os requerentes estimaram que a China tem uma sobrecapacidade significativa de, pelo menos, 75 000 toneladas por ano (68). Uma capacidade de produção desta ordem significa que, por si só, a China poderia satisfazer o consumo total da União que se estimou oscilar entre 35 000 e 45 000 toneladas no período de inquérito de reexame.

(101)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que a China era um dos maiores produtores de peroxossulfatos do mundo e tinha uma capacidade não utilizada significativa, que poderia ser facilmente exportada para a União se as medidas forem revogadas.

(102)

Além disso, devido à sua dimensão relativamente grande e ao seu consumo, que tem vindo a aumentar a um ritmo constante como se refere na secção 5.2, o mercado da União continua a ser atrativo para os produtores-exportadores chineses.

3.4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping

(103)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que existe uma probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas venham a caducar. Em especial, o nível dos valores normais estabelecidos na China, o nível dos preços de exportação do produtor colaborante para os mercados de países terceiros, a atratividade do mercado da União e a disponibilidade de uma capacidade de produção significativa na RPC apontam para uma forte probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas em vigor sejam revogadas.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

4.1.   Produção da União e indústria da União

(104)

Os peroxossulfatos são fabricados por dois produtores da União. Estes constituem 100% da produção total da União durante o PIR. Ambos os produtores apoiaram o pedido de reexame e colaboraram no inquérito.

(105)

Estas duas empresas constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, sendo em seguida designadas «indústria da União».

4.2.   Observações preliminares

(106)

Para proteger a confidencialidade, nos termos do artigo 19.o do regulamento de base, os dados relativos aos dois produtores da União são apresentados sob a forma de índice ou de intervalos.

(107)

As informações sobre as importações foram analisadas ao nível do código NC para os três tipos principais do produto similar — persulfato de amónio, persulfato de sódio e persulfato de potássio — e ao nível do código TARIC para o quarto tipo, peroximonossulfato de potássio. A análise das importações foi completada por dados recolhidos nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.

4.3.   Consumo na União

(108)

O consumo da União foi estabelecido com base no volume de vendas da indústria da União no mercado da União, e nos dados do Eurostat sobre as importações, ao nível do código NC e do código TARIC. Esses volumes de vendas foram cruzados e atualizados sempre que necessário, tendo em conta as informações verificadas dos produtores da União.

(109)

Durante o período considerado, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo

 

2015

2016

2017

PIR

Consumo (toneladas)

37 000-43 000

37 000-43 000

37 000-43 000

37 000-43 000

Índice (2009 = 100)

100

100

106

108

Fontes: respostas ao questionário, Eurostat, base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(110)

O consumo da União aumentou 8% no período considerado.

4.4.   Importações na União provenientes da RPC

4.4.1.   Volume e parte de mercado

(111)

Tal como referido no considerando 95, quase todas as importações chinesas são originárias de uma empresa que se verificou não praticar dumping no inquérito inicial. Dado que as importações abrangidas pelas medidas são insignificantes (menos de 1% de parte de mercado), a Comissão considerou que os preços não eram representativos. Assim sendo a Comissão concluiu que não era possível analisar a evolução dos preços das importações objeto de dumping. Pela mesma razão, não foi possível calcular a respetiva subcotação dos preços.

4.5.   Importações provenientes de outros países terceiros

(112)

O quadro que se segue mostra o volume das importações, os preços e a parte de mercado de outros países, bem como o volume das importações não objeto de dumping provenientes da China, durante o período considerado. Devido à confidencialidade, tal como explicado no considerando 106, os dados relativos à parte de mercado e os volumes de importações que não são objeto de dumping provenientes da China são divulgados sob a forma de índice.

Quadro 3

Importações provenientes de outros países terceiros e importações não objeto de dumping provenientes da China

 

2015

2016

2017

PIR

China

Volume das importações (toneladas)

3 000-3 500

2 500-3 000

3 500-4 000

4 000-4 500

Volume das importações não objeto de dumping

Índice (2015 = 100)

100

84

114

135

Preço, em EUR/tonelada

1100-1300

1100-1200

1000-1100

1000-1100

Parte de mercado

Índice (2015 = 100)

100

84

108

125

Turquia

Volume das importações (toneladas)

2 328

2 522

2 008

2 303

Índice (2015 = 100)

100

108

86

99

Preço, em EUR/tonelada

1 177

1 216

1 240

1 344

Índice (2015 = 100)

100

103

105

114

Parte de mercado

Índice

100

108

82

92

USA

Volume das importações (toneladas)

4 520

4 828

5 019

5 364

Índice (2015 = 100)

100

107

111

119

Preço, em EUR/tonelada

1 104

1 588

1 204

1 275

Índice (2015 = 100)

100

144

109

116

Parte de mercado

Índice

100

107

105

110

Índia

Volume das importações (toneladas)

934

956

1 299

1 668

Índice (2015 = 100)

100

102

139

179

Preço, em EUR/tonelada

1 537

1 514

1 487

1 545

Índice (2015 = 100)

100

99

97

101

Parte de mercado

Índice

100

102

132

165

Outros países terceiros

Volume das importações (toneladas)

819

1 042

1 223

1 088

Índice (2009 = 100)

100

127

149

133

Preço, em EUR/tonelada

1 148

1 397

1 305

1 411

Índice (2009 = 100)

100

122

114

123

Parte de mercado

Índice

100

127

141

123

Total dos países terceiros

Volume das importações (toneladas)

9 000-12 000

10 000-13 000

11 000-14 000

12 000-15 000

Índice (2009 = 100)

100

102

112

125

Preço, em EUR/tonelada

1 000-1 200

1 200-1 400

1 200-1 400

1 200-1 400

Índice (2009 = 100)

100

117

102

106

Parte de mercado

Índice

100

102

106

116

Fontes: Eurostat, base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(113)

Os volumes das importações provenientes de outros países terceiros (incluindo as importações que não são objeto de dumping provenientes da China) no mercado da União aumentaram cerca de 25% durante o período considerado, e o preço médio aumentou cerca de 6% no mesmo período. A parte de mercado de outros países terceiros (incluindo as importações que não são objeto de dumping provenientes da China) também aumentou cerca de 16% no mesmo período. Em simultâneo, a indústria da União aumentou os seus preços, em média, 5%, tal como indicado no considerando 124.

4.6.   Situação económica da indústria da União

(114)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os fatores e índices económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

4.6.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(115)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

 

2015

2016

2017

PIR

Volume de produção (toneladas)

30 000-40 000

30 000-40 000

30 000-40 000

30 000-40 000

Índice (2015 = 100)

100

100

104

101

Capacidade de produção (toneladas)

40 000-45 000

40 000-45 000

40 000-45 000

40 000-45 000

Índice (2015 = 100)

100

104

103

103

Utilização da capacidade (%)

80-90

80-90

80-90

80-90

Índice (2015 = 100)

100

96

101

99

Fonte: respostas ao questionário.

(116)

Verificou-se, portanto, um ligeiro aumento da capacidade de produção (2-4%), mas o volume de produção e a utilização da capacidade permaneceram estáveis.

4.6.2.   Volume de vendas e parte de mercado na União

(117)

No período considerado, as vendas na União efetuadas pela indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

 

2015

2016

2017

PIR

Volume de vendas na União (toneladas)

20 000-30 000

20 000-30 000

20 000-30 000

20 000-30 000

Índice (2015 = 100)

100

99

103

101

Parte de mercado

Índice (2015 = 100)

100

99

98

93

Fontes: respostas ao questionário, Eurostat, base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(118)

As vendas da indústria da União no mercado da União mantiveram-se estáveis durante o período considerado. No entanto, a indústria da União perdeu gradualmente 7% de parte de mercado durante o mesmo período, enquanto o consumo da União aumentou 8%.

4.6.3.   Emprego e produtividade

(119)

No período considerado, o nível de emprego e a produtividade da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

 

2015

2016

2017

PIR

Índice de trabalhadores (2015 = 100)

100

103

102

103

Índice de produtividade (2015 = 100)

100

97

102

99

Fonte: respostas ao questionário.

(120)

O emprego aumentou 3% ao longo do período considerado. A produtividade da mão de obra dos produtores da União, expressa em produção anual (toneladas) por trabalhador, manteve-se estável no período considerado. Tal deve-se, em parte, aos esforços envidados pela indústria da União nos anos anteriores para dar resposta à pressão exercida pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC na altura, aumentando a sua produtividade para níveis elevados ainda antes do período considerado.

4.6.4.   Crescimento

(121)

O crescimento do consumo na União foi de 8 pontos percentuais durante o período considerado. No entanto, a indústria da União não pôde beneficiar deste ligeiro aumento do consumo, uma vez que continuou a perder parte de mercado durante o período considerado.

4.6.5.   Existências

(122)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

 

2015

2016

2017

PIR

Existências (toneladas)

2 000-3 000

2 000-3 000

2 000-3 000

2 000-3 000

Índice (2015 = 100)

100

113

101

108

Fonte: respostas ao questionário.

(123)

Embora o nível das existências finais da indústria da União tivesse aumentado entre 2015 e o PIR, continua a ser relativamente reduzido, tendo em conta o nível de produção.

4.6.6.   Preços de venda unitários médios na União e custo de produção

(124)

No período considerado, os preços de venda unitários médios cobrados a clientes independentes na União e o custo unitário médio de produção dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

 

2015

2016

2017

PIR

Preço de venda unitário médio na União

Índice (2015 = 100)

100

101

101

105

Custo unitário de produção

Índice (2015 = 100)

100

102

99

104

Fonte: respostas ao questionário.

(125)

Durante o período considerado, o custo da indústria da União aumentou entre 3% e 5%. Ao mesmo tempo, os seus preços aumentaram entre 4% e 6%, pelo que a indústria da União pôde cobrir o aumento dos custos através do aumento dos seus preços.

4.6.7.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital e salários

Quadro 9

 

2015

2016

2017

PIR

Rendibilidade

Índice (2015 = 100)

100

86

123

110

Cash flow

Índice (2015 = 100)

100

79

117

103

Investimentos

Índice (2015 = 100)

100

60

91

99

Retorno dos investimentos

Índice (2015 = 100)

100

88

128

110

Custos anuais da mão de obra por trabalhador

Índice (2015 = 100)

100

97

102

103

Fonte: respostas ao questionário.

(126)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, a rendibilidade da indústria da União flutuou entre o seu ponto mais baixo de 6%-8%, em 2016, e o seu ponto mais alto de 8%-10%, em 2017, e ficou abaixo do lucro-alvo estabelecido no inquérito inicial (ou seja, 12,0%).

(127)

No período considerado, o cash flow da indústria da União aumentou 3%, tendo o nível de investimentos permanecido estável.

(128)

Entre 2015 e o período de inquérito de reexame, o retorno dos investimentos, definido como o lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, aumentou 10%. Os níveis salariais médios aumentaram ligeiramente no mesmo período, seguindo tendência idêntica à do custo unitário de produção.

4.6.8.   Amplitude do dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(129)

Tal como acima se explica, não existiram importações objeto de dumping provenientes da RPC durante o período considerado, pelo que a amplitude da margem de dumping não pôde ser avaliada.

(130)

Durante o período considerado, a indústria da União deu sinais de estar a recuperar dos efeitos das anteriores práticas de dumping. Na União, a produção, a utilização da capacidade, as vendas e o investimento permaneceram estáveis, tendo o cash flow e o retorno dos investimentos evoluído de forma positiva. A indústria da União conseguiu mesmo aumentar ligeiramente o emprego durante o período considerado. Assim, embora os volumes de vendas não tenham seguido o aumento da procura no mercado da União, uma vez que se mantiveram estáveis no período considerado, a Comissão concluiu que a indústria da União recuperou das anteriores práticas de dumping.

4.7.   Conclusão

(131)

A situação da indústria da União melhorou no período considerado. Quase todos os indicadores de prejuízo revelaram uma tendência positiva ou estável. O facto de a indústria da União ter beneficiado das medidas é demonstrado, por exemplo, pelo elevado nível de utilização da capacidade e pelo aumento do cash flow e do retorno dos investimentos. As importações provenientes da RPC presentes no mercado da União são originárias do único produtor chinês relativamente ao qual se constatou, no inquérito inicial, que não praticou dumping. Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame.

5.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(132)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em seguida, a probabilidade de reincidência do prejuízo importante se as medidas contra a RPC viessem a caducar.

(133)

Foram analisados os seguintes elementos: capacidade de produção e capacidades não utilizadas na RPC, atratividade do mercado da União, incluindo a existência de medidas anti-dumping ou de compensação sobre as importações de peroxossulfatos noutros países terceiros, comportamento em termos de preços dos produtores-exportadores chineses noutros mercados de países terceiros e o seu efeito sobre a situação da indústria da União.

5.1.   Capacidade de produção e capacidades não utilizadas na RPC

(134)

A RPC é, de longe, o maior exportador mundial do produto objeto de reexame. A UE foi o terceiro mercado de exportação mais importante da RPC, com base no valor total exportado durante o período de inquérito de reexame (69).

(135)

Como explicado nos considerandos 100 e 101, os produtores da RPC possuem capacidades de produção consideráveis e uma capacidade não utilizada que ultrapassa largamente o consumo total da União durante o período de inquérito de reexame.

5.2.   Atratividade do mercado da União

(136)

O mercado da União é o maior importador do produto objeto de reexame a nível mundial (70). Além disso, como indicado no quadro 1, o consumo do produto em causa na União aumentou 8% entre 2015 e o PIR, o que mostra que o consumo da União, sempre robusto, continua a aumentar. Devido à sua dimensão relativamente grande e ao consumo que tem vindo a aumentar a um ritmo constante, o mercado da União continua a ser atrativo para os produtores-exportadores chineses.

(137)

Além disso, estão em vigor medidas de defesa comercial contra a exportação do produto objeto de reexame noutros países terceiros, como os EUA e a Índia, pelo que os produtores-exportadores chineses têm mais dificuldade em exportar para esses mercados e o mercado da União torna-se mais atrativo para essas exportações.

5.3.   Comportamento em termos de preços dos produtores-exportadores chineses

(138)

Outro elemento que indica a atratividade do mercado da União é a estratégia de preços dos produtores-exportadores chineses. Neste contexto, foi efetuada uma análise com base numa comparação entre os preços de venda dos produtores da União e os preços à saída da fábrica cobrados pelo produtor chinês que colaborou no inquérito a países terceiros, calculados ao nível CIF pela adição dos custos de transporte e seguro para a União e ajustados para ter em conta os custos pós-importação e os direitos convencionais. Estes cálculos revelaram que os preços de exportação chineses são 26% inferiores aos preços de venda dos produtores da União quando comparados ao mesmo nível. Efetuou-se a mesma análise com base em todos os preços de exportação chineses para países terceiros (com exclusão da União) registados no Atlas do Comércio Global. Estes cálculos revelaram que os preços de exportação chineses são 18% inferiores aos preços de venda dos produtores da União quando comparados ao mesmo nível. Por conseguinte, é razoável presumir que as importações chinesas entrem no mercado da União a preços inferiores aos cobrados pela indústria da União, caso as medidas venham a caducar.

(139)

Atendendo às elevadas capacidades não utilizadas na RPC, à atratividade do mercado da União e ao comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores chineses a que se faz referência nos considerandos 134 a 138, é provável que, já a curto prazo, estivessem disponíveis volumes significativos de peroxossulfatos, a baixo preço para venda/reorientação para a União se as medidas viessem a caducar.

(140)

Deste modo, a indústria da União, que é atualmente capaz de satisfazer a procura da União, é suscetível de perder volumes de vendas, bem como partes de mercado no mercado da União.

5.4.   Efeito sobre a situação da indústria da União

(141)

A fim de avaliar o impacto provável na indústria da União, caso as medidas venham a caducar, a Comissão analisou o que poderia acontecer aos preços de venda, ao volume de vendas e à rendibilidade da indústria da União, se as importações chinesas a baixos preços entrassem no mercado da União em volumes significativos.

(142)

A este respeito, recorde-se que, quando as medidas caducaram entre 2002 e 2007, as importações chinesas objeto de dumping aumentaram de 200 toneladas, em 2001, para quase 9 000 toneladas em 2006, o que provocou a diminuição dos preços, a perda de parte de mercado e a diminuição significativa da rendibilidade da indústria da União.

(143)

Com base na experiência passada e na atual situação concorrencial da indústria da União, a Comissão examinou a forma como os indicadores de prejuízo seriam provavelmente afetados se as medidas viessem a caducar. A Comissão efetuou, então, uma simulação com base nos pressupostos que se seguem.

a)

A evolução estimada dos volumes de vendas baseou-se na conjugação de vários aspetos: o aumento histórico dos volumes quando as medidas caducaram pela primeira vez (ou seja, quando as importações chinesas objeto de dumping atingiram 9 000 toneladas em 2006), a atual situação concorrencial da indústria da União, por tipo do produto, tendo em conta as vantagens competitivas da indústria da União em relação as vários tipos do produto (como, por exemplo, melhor qualidade e prazos mais curtos) e o facto de o aumento das importações implicar a perda de parte de mercado não só da indústria da União como também de outros países terceiros;

b)

A evolução prevista dos preços da indústria da União baseia-se nos preços de exportação chineses comunicados à União durante o período de inquérito de reexame menos uma fração das diferenças de nível de preços observadas no considerando 99, tendo em conta os diferentes tipos do produto;

c)

As receitas estimadas daí resultantes foram então aplicadas à estrutura de custos da indústria da União durante o período de inquérito de reexame, tal como se verificou no local, a fim de recalcular a rendibilidade.

(144)

A simulação mostrou que a caducidade das medidas resultaria numa diminuição de cerca de 13% do volume de vendas da indústria da União após um ano e de 20% após dois anos, bem como numa diminuição do preço de venda da indústria da União de cerca de 15%. Em consequência, os dados relativos à rendibilidade passariam dos atuais níveis para uma situação quase deficitária para a indústria da União após um ano e uma situação deficitária após dois anos.

5.5.   Conclusão

(145)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a revogação das medidas instituídas sobre as importações provenientes da RPC conduziria muito provavelmente a uma reincidência do prejuízo importante para a indústria da União, num curto prazo.

6.   INTERESSE DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

(146)

Concluiu-se no considerando 144 que a indústria da União sofreria provavelmente uma grave deterioração da sua situação, caso as medidas anti-dumping venham a caducar. Por conseguinte, a continuação das medidas seria benéfica para a indústria da União, uma vez que os produtores da União poderiam manter os seus volumes de vendas, a parte de mercado, a rendibilidade e a sua situação económica positiva. Em contrapartida, a revogação das medidas poderia comprometer a viabilidade da indústria da União, uma vez que existem razões para esperar uma transferência das importações chinesas para o mercado da União a preços objeto de dumping e em volumes consideráveis, o que resultaria numa reincidência do prejuízo.

7.   INTERESSE DOS UTILIZADORES

(147)

Nenhum dos utilizadores contactados respondeu ao questionário. No entanto, um utilizador, a Wacker Chemie AG, apresentou observações em que alegava que as medidas deviam ser revogadas por várias razões, que são abordadas em seguida.

(148)

Em primeiro lugar, o utilizador alegou que a indústria da União evoluiu de forma positiva, não obstante as importações significativas provenientes da China e as importações elevadas provenientes de outras fontes a preços comparáveis/muitas vezes em baixa. Por conseguinte, a indústria da União deveria poder resistir a uma maior concorrência por parte das importações chinesas. Em segundo lugar, a Wacker Chemie afirmou que os produtores da União conseguiram aumentar os preços no mercado da UE, apesar da diminuição do custo de produção. Por último, a eliminação das medidas reforçaria a concorrência no mercado e a capacidade de obter peroxossulfatos a preços competitivos provenientes de todas as fontes.

(149)

Tal como mencionado na secção 4.7, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame e que aumentou os seus preços de venda durante o período considerado. No entanto, este aumento do preço de venda estava associado a um aumento equivalente do custo de produção (ver considerando 125). No que se refere aos preços e aos volumes de importação provenientes da RPC, a Comissão recordou que praticamente todas as importações na União provenientes da RPC eram originárias do exportador que se comprovara não praticar dumping no inquérito inicial e que não é objeto do presente reexame. Além disso, as importações provenientes de outros países terceiros foram efetuadas a preços comparáveis aos preços da indústria da União, tendo registado um aumento e não uma tendência decrescente. O inquérito revelou igualmente que, devido à natureza do produto, bem como à existência de várias fontes de abastecimento disponíveis no mercado, os utilizadores podem facilmente mudar de fornecedor. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação do utilizador.

(150)

Além disso, o inquérito inicial revelou que o impacto do produto objeto de reexame nos custos dos produtos a jusante era bastante marginal e que o efeito do direito anti-dumping era negligenciável (71). Os utilizadores não forneceram qualquer informação que invalidasse as conclusões alcançadas em inquéritos anteriores, de que o impacto do direito sobre as suas atividades seria marginal.

8.   INTERESSE DOS IMPORTADORES

(151)

Nenhum dos importadores contactados importou o produto objeto de reexame em volumes significativos, pelo que não lhes foi solicitado que respondessem ao questionário. Nenhum dos importadores que se deram a conhecer à Comissão no início do reexame apresentou observações.

(152)

O inquérito confirmou que os importadores podem facilmente comprar às diferentes fontes atualmente disponíveis no mercado, em especial à indústria da União, aos exportadores americanos e ao exportador chinês que vende a preços que não são objeto de dumping. A Comissão apurou, no inquérito inicial, que a proporção das importações de peroxossulfatos representava entre 0,03% e 1,3% do volume de negócios total dos importadores. (72) Por conseguinte, na ausência de quaisquer elementos de prova que invalidem esta conclusão e considerando que as importações do produto objeto de reexame foram insignificantes durante o período de inquérito de reexame, a Comissão concluiu que as medidas não afetariam os importadores de forma desproporcionada.

9.   CONCLUSÃO

(153)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão ponderou os diferentes interesses em causa, tendo especialmente em conta a necessidade de proteger a indústria da União contra a provável reincidência de prejuízo. Na ausência de elementos de prova que invalidem as conclusões do inquérito inicial, a Comissão concluiu que os importadores não são afetados de forma de tal modo significativa que a manutenção das medidas fosse claramente desproporcionada. Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a manutenção das medidas anti-dumping atualmente em vigor.

10.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(154)

Em 8 de novembro de 2019, a Comissão divulgou os factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping («divulgação final») e convidou as partes a apresentarem as suas observações. A Comissão não recebeu quaisquer observações das partes interessadas que refutassem as conclusões divulgadas.

(155)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas pela Comissão, que as tomou em conta sempre que tal se afigurou adequado.

11.   MEDIDAS ANTI–DUMPING

(156)

Decorre do que precede que devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de peroxossulfatos originários da China.

(157)

Para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(158)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(159)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

(160)

Se uma empresa com uma taxa anti-dumping individual alterar posteriormente a firma da sua entidade, pode solicitar que essa taxa lhe continue a ser aplicada. O pedido deve ser dirigido à Comissão (73) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(161)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (74), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(162)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos), incluindo o sulfato de peroximonossulfato de potássio, atualmente classificados nos códigos NC 2833 40 00 e ex-2842 90 80 (código TARIC 2842908020), originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd., Xangai

0,0

A820

United Initiators Shanghai Co., Ltd

24,5

A821

Todas as outras empresas

71,8

A999

3.   A aplicação da taxa do direito individual especificada para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o [volume] de [produto em causa], vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/825 (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(2)  JO L 265 de 11.10.2007, p. 1.

(3)  JO L 338 de 17.12.2013, p. 11.

(4)  JO C 110 de 23.3.2018, p. 29.

(5)  JO C 454 de 17.12.2018, p. 7.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1584 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1343/2013 do Conselho sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 246 de 26.9.2019, p. 19).

(7)  Bruxelas, 20.12.2017 SWD(2017) 483 final/2; disponível em: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf

(8)  Nota apensa ao dossiê de 15 de janeiro, n.o Sherlock t19.000129 (disponível no dossiê não confidencial).

(9)  Nota apensa ao dossiê de 6 de maio, n.o Sherlock t19.002077 (disponível no dossiê não confidencial).

(10)  Relatório p. 6-7.

(11)  Relatório p. 10.

(12)  See http://en.pkulaw.cn/display.aspx?cgid=311950&lib=law

(13)  Relatório, p.41, 73-74.

(14)  Relatório, p. 120-121.

(15)  Relatório, p. 122-135.

(16)  Relatório, p. 167-168.

(17)  Relatório p. 169-170, 200-201.

(18)  Relatório, p. 15-16, p. 50, p. 84, p. 108-9.

(19)  Relatório p. 26.

(20)  Relatório, p. 31-2.

(21)  https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU

(22)  Relatório p. 431.

(23)  Relatório p. 431.

(24)  Relatório p. 431.

(25)  Relatório, p. 111-150.

(26)  Relatório, p.41-42, 83.

(27)  Relatório p. 69.

(28)  Relatório p. 409.

(29)  Relatório p. 411.

(30)  Relatório p. 66.

(31)  Relatório, p. 267-268.

(32)  Relatório p. 271.

(33)  Relatório, p. 217-234.

(34)  Relatório p. 431.

(35)  Relatório, p.223, 231, 408 e 412.

(36)  Relatório, p. 138-149.

(37)  Relatório p. 216.

(38)  Relatório, p. 213-215.

(39)  Relatório, p. 209-211.

(40)  Ver considerando 58 do Regulamento (CE) n.o 390/2007 da Comissão (JO L 97 de 12.4.2007, p. 6).

(41)  Ver considerandos 478-493 do Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1).

(42)  Relatório, p. 332-337.

(43)  Relatório p. 336.

(44)  Relatório, p. 337-341.

(45)  Relatório, p. 114-117.

(46)  Relatório p. 119.

(47)  Relatório p. 120.

(48)  Relatório, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(49)  Relatório, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(50)  Relatório, p. 362-3.

(51)  Relatório p. 127.

(52)  Análises económicas da OCDE: China 2017, Publicações da OCDE, Paris, p. 22. É possível igualmente encontrar-se dados pormenorizados no relatório trimestral sobre a política monetária da China publicado pelo BPC. Relatório, p. 241.

(53)  Relatório, p. 252-255.

(54)  Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income (consultado em 27 de março de 2019).

(55)  https://connect.ihs.com/gta/standardreports

(56)  Instituto de Estatística da Turquia, http://www.turkstat.gov.tr

(57)  https://orbis4.bvdinfo.com/version-201866/orbis/Companies

(58)  No decurso do inquérito, a Comissão observou que duas matérias-primas foram desagregadas na Turquia a um nível de 12 dígitos, a saber, o ácido sulfúrico e o hidróxido de potássio. Quase todas as importações na Turquia foram comunicadas ao abrigo de um código, o código 28 07 00 00 00 19 para o ácido sulfúrico e o 28 15 20 00 00 00 para o hidróxido de potássio. Tal como referido na nota de 15 de janeiro de 2019, a Comissão utilizou o código de seis dígitos (SH).

(59)  http://www.turkstat.gov.tr/PreIstatistikTablo.do?istab_id=2090 (última consulta em 12 de agosto de 2019).

(60)  Uma nomenclatura estatística das atividades económicas utilizada pelo Eurostat, https://ec.europa.eu/eurostat/web/nace-rev2(última consulta em 12 de agosto de 2019).

(61)  http://www.turkstat.gov.tr/PreIstatistikTablo.do?istab_id=2104 (última consulta em 12 de agosto de 2019).

(62)  http://www.turkstat.gov.tr/PreHaberBultenleri.do?id=30608 (última consulta em 12 de agosto de 2019). 100 Kuruş = 1 lira turca.

(63)  Os dados estão disponíveis em períodos semestrais. A Comissão calculou o preço médio no período de inquérito de reexame como 25% do segundo semestre de 2017, 50% do primeiro semestre de 2018 e 25% do segundo semestre de 2018.

(64)  https://orbis4.bvdinfo.com/version-201988/orbis/1/Companies/report/Index?format=114678F1-A093-E711-8A1A-2C44FD99A5A0&BookSection=GLOBALSTANDARDFORMAT&seq=0

(65)  Tal como referido no considerando 5, a Comissão deu início a um inquérito antievasão sobre estas importações em 26 de setembro de 2019. O inquérito diz respeito à empresa ABC Chemicals (Shanghai) Co. Ltd.

(66)  O produtor-exportador vendeu a 25 países da Ásia, América, África e países europeus não membros da União.

(67)  No anexo 4.2.2, alínea b), da versão não confidencial do pedido, os requerentes estabelecem uma lista das capacidades de produção chinesas com base nas informações retiradas dos sítios Web das empresas.

(68)  Os requerentes comunicaram a sobrecapacidade na versão não confidencial do pedido, secção 4.1.2, p. 18.

(69)  Com base em estatísticas extraídas do GTA.

(70)  Com base em estatísticas extraídas do GTA.

(71)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 6.

(72)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 6.

(73)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(74)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

17.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/43


DECISÃON.o 2/2019DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA

de 13 de dezembro de 2019

relativa a medidas transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia [2020/40]

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (a seguir «o Acordo»), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 51.o, n.o 2, do Acordo, o Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça (a seguir «Comité Misto») assegura o acompanhamento e a aplicação do disposto no Acordo e põe em prática as cláusulas de adaptação e de revisão visadas nos artigos 52.o e 55.°

(2)

Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 4, do Acordo, o Comité Misto adota, nomeadamente, decisões de revisão do anexo 1, a fim de nelas integrar, na medida do necessário e numa base de reciprocidade, as modificações introduzidas na legislação em questão ou decide sobre qualquer outra medida destinada a salvaguardar o bom funcionamento do Acordo.

(3)

A Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto (1) prevê o reconhecimento, numa base de reciprocidade, dos certificados de segurança das empresas ferroviárias emitidos pelas autoridades nacionais de segurança de um Estado-Membro ou da Suíça, em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Prevê igualmente o reconhecimento, numa base recíproca, das declarações «CE» de conformidade, de aptidão para utilização e de verificação, dos certificados «CE» de verificação, das autorizações de entrada em serviço de subsistemas, dos veículos e por tipo de veículo, bem como dos organismos notificados previstos na Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

A Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece novos requisitos para a colocação no mercado de componentes de interoperabilidade, subsistemas e veículos ferroviários. A Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece novos requisitos para a emissão de certificados de segurança únicos para as empresas ferroviárias. Estas diretivas também atribuem novas funções à Agência Ferroviária da União Europeia (a seguir designada por «Agência»). A Agência é, nomeadamente, responsável pela emissão de autorizações de colocação de veículos no mercado e pelas autorizações de tipo de veículos em conformidade com os artigos 21.o e 24.° da Diretiva (UE) 2016/797 (a seguir «autorizações de veículos da UE»), bem como pela emissão de um certificado de segurança único em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/798 (a seguir «certificados de segurança únicos»). As diretivas serão transpostas pelos Estados-Membros até 16 de junho de 2019 ou, no caso dos Estados-Membros que tenham notificado a Comissão e a Agência em conformidade, até 16 de junho de 2020. As Diretivas 2004/49/CE e 2008/57/CE são revogadas e substituídas pelas Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 com efeitos a partir de 16 de junho de 2020.

(5)

Além disso, a Suíça prevê aplicar disposições legislativas equivalentes às Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798. Por conseguinte, é necessário integrar no Acordo as novas disposições substantivas das Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 através de uma revisão do seu anexo 1.

(6)

Na sua forma atual, o Acordo não prevê a possibilidade de as instituições ou órgãos da União Europeia exercerem competências na Suíça, nem habilita o Comité Misto a alterar o Acordo para esse efeito. Na pendência de uma alteração do Acordo no âmbito dos procedimentos aplicáveis, é necessário estabelecer disposições transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia. Para o efeito, importa esclarecer que a conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de segurança e de interoperabilidade na Suíça pode ser estabelecida através da combinação de um certificado de segurança único ou de uma autorização de veículo da UE emitidos pela Agência, por um lado, e da verificação, pela Suíça, do cumprimento das regras nacionais suíças, por outro. No que diz respeito à emissão de certificados de segurança únicos ou de autorizações de veículos da UE, a Agência deve ter em conta, como prova, a avaliação efetuada pela Suíça, para efeitos de emissão de certificados de segurança ou de autorizações de veículo para a rede ferroviária suíça, dos requisitos da legislação suíça correspondentes à legislação pertinente da União Europeia.

(7)

Convém que os certificados «CE» e as declarações «CE» emitidos ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/797 sejam mutuamente reconhecidos.

(8)

A fim de limitar os encargos administrativos, é conveniente permitir que os requerentes solicitem simultaneamente um certificado de segurança único ou uma autorização de veículo da UE emitidos pela Agência, bem como a verificação pela Suíça do respeito das suas regras nacionais. Com vista ao mesmo objetivo, convém autorizar os requerentes a utilizarem para esse efeito o balcão único a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Convém conceder à Suíça o acesso ao balcão único, devendo a Agência e a Suíça cooperar na medida do necessário para a aplicação da presente decisão.

(9)

As regras nacionais referidas no artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797 e no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798 aplicáveis à emissão de certificados de segurança e de autorizações de veículos em território suíço (a seguir «regras nacionais») devem ser notificadas para publicação através do sistema informático referido no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2016/796. Os domínios em que as regras nacionais suíças são aplicáveis devem ser enumerados no anexo 1 do Acordo.

(10)

A Suíça e a União Europeia estão empenhadas em eliminar regras nacionais desnecessárias, que constituem um obstáculo à interoperabilidade e ao tráfego ferroviário sem descontinuidades entre a Suíça e a União Europeia. Certas regras nacionais suíças enumeradas no anexo 1 do Acordo podem ser incompatíveis com as especificações técnicas de interoperabilidade e devem ser revistas antes de 31 de dezembro de 2020, tendo em vista a sua eliminação, alteração ou manutenção.

(11)

A Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto deve ser revogada. No entanto, uma vez que, em conformidade com as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798, certos Estados-Membros só transpõem as mesmas até 16 de junho de 2020, convém que o artigo 2.o, n.o 1 e o artigo 3.o, n.o 1, da referida decisão do Comité Misto continuem a aplicar-se até essa data no que respeita aos Estados-Membros em causa.

(12)

As declarações «CE» de conformidade, de aptidão para utilização e de verificação, dos certificados «CE» de verificação, das autorizações de entrada em serviço de subsistemas, dos veículos e por tipo de veículo, bem como os certificados de segurança reconhecidos em conformidade com a Decisão n.o 1/2013, devem continuar a ser reconhecidos nas condições em que foram emitidos.

(13)

As disposições transitórias da presente decisão devem ser aplicáveis até 31 de dezembro de 2020, na pendência da alteração do Acordo, a fim de alargar à rede ferroviária suíça o papel da Agência no domínio dos certificados de segurança e das autorizações de veículo. O Comité Misto deve considerar a prorrogação das medidas transitórias para além de 31 de dezembro de 2020 se for provável que as disposições legislativas equivalentes ao Regulamento (UE) 2016/796, às Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 não sejam aplicadas até 31 de dezembro de 2020,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo 1 do Acordo é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   O cumprimento dos requisitos aplicáveis à utilização da rede ferroviária suíça por uma empresa ferroviária pode ser estabelecido através de uma combinação de:

um certificado de segurança único emitido pela Agência em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/798, e

de uma decisão da Suíça para verificar o cumprimento das regras nacionais suíças a que se refere o artigo 6.o, n.o 1.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a Suíça reconhece os certificados de segurança únicos emitidos pela Agência em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/798.

A verificação do cumprimento das regras nacionais pelas autoridades nacionais suíças é efetuada nos prazos previstos no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão (7).

2.   Com vista à emissão de um certificado de segurança único para a utilização da rede ferroviária da União Europeia, a Agência tem em conta, como prova, a avaliação efetuada pela Suíça, para efeitos de emissão de um certificado de segurança para a rede ferroviária suíça, dos requisitos da legislação suíça correspondentes à legislação pertinente da União Europeia.

3.   Um requerente pode simultaneamente solicitar um certificado de segurança único e uma decisão para verificar o cumprimento das regras nacionais suíças. Nesse caso, a Agência e a Suíça cooperam para assegurar que as decisões sobre o pedido de certificado de segurança único e sobre o controlo do cumprimento das regras nacionais suíças sejam tomadas nos prazos estabelecidos no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/763 e em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo.

Artigo 3.o

1.   O cumprimento dos requisitos relativos às autorizações de utilização de veículos na rede ferroviária suíça pode ser estabelecido através de uma combinação de:

uma autorização de veículo da UE emitida pela Agência em conformidade com o artigo 21.o e artigo 24.o da Diretiva (UE) 2016/797, e

de uma decisão da Suíça para verificar o cumprimento das regras nacionais suíças a que se refere o artigo 6.o, n.o 1.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a Suíça reconhece as autorizações de veículo da UE emitidas pela Agência em conformidade com os artigos 21.o e 24.° da Diretiva (UE) 2016/797.

A verificação do cumprimento das regras nacionais pela Suíça é efetuada nos prazos previstos no artigo 34.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão (8).

2.   Com vista à emissão de uma autorização de veículo da UE para a utilização de um veículo na rede ferroviária da União Europeia, a Agência tem em conta, como prova, a avaliação efetuada pela Suíça, para efeitos de emissão de autorizações de veículo para a rede ferroviária suíça, os requisitos da legislação suíça correspondentes à legislação pertinente da União Europeia.

3.   Um requerente pode simultaneamente solicitar uma autorização de veículo da UE e uma decisão para verificar o cumprimento das regras nacionais suíças. Neste caso, a Agência e a Suíça cooperam para assegurar que as decisões sobre o pedido de autorização de veículo da UE e sobre a verificação do cumprimento das regras nacionais suíças sejam tomadas nos prazos estabelecidos no artigo 34.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545, em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo.

Artigo 4.o

1.   São reconhecidos, numa base de reciprocidade:

a)

os certificados «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797, emitidos por um organismo notificado;

b)

as declarações «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização a que se referem o artigo 9.o e o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, emitidas pelo fabricante ou pelo seu mandatário;

c)

os certificados «CE» de verificação referidos no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797 e emitidos por um organismo notificado;

d)

as declarações «CE» de verificação, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, emitidas pelo requerente;

e)

a lista dos organismos de avaliação da conformidade da Suíça e da União Europeia prevista no artigo 38.o da Diretiva (UE) 2016/797.

2.   A Suíça notifica à Comissão Europeia e aos Estados-Membros da União Europeia os organismos de avaliação da conformidade estabelecidos na Suíça em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva (UE) 2016/797.

Os organismos notificados suíços podem exercer as suas atividades nas condições previstas na Diretiva (UE) 2016/797 e desde que cumpram os requisitos da Diretiva (UE) 2016/797.

A Comissão publica a lista dos organismos notificados suíços.

Artigo 5.o

1.   Os pedidos de decisão que visam verificar o cumprimento das regras nacionais suíças a que se referem o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1, são apresentados através do balcão único a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/796.

2.   Os pedidos referidos no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 3.o, n.o 3, são apresentados através do balcão único.

3.   A Suíça regista uma cópia da decisão que visa verificar o cumprimento das regras nacionais no âmbito do balcão único.

4.   Para efeitos da presente decisão, a Suíça tem acesso ao balcão único.

Artigo 6.o

1.   As regras nacionais suíças podem complementar ou derrogar aos requisitos da União Europeia, na medida em que essas regras digam respeito aos parâmetros técnicos dos subsistemas, aos aspetos operacionais e aos aspetos relativos ao pessoal que executa as tarefas de segurança enumeradas no anexo 1 do Acordo.

2.   A Suíça notifica as regras nacionais referidas no n.o 1 à Agência com vista à sua publicação através do sistema informático referido no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2016/796.

Artigo 7.o

1.   A Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto é revogada com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

2.   O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto continuam a ser aplicáveis até 16 de junho de 2020 no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797 ou do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798.

3.   As declarações «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização, os certificados «CE» de verificação e as declarações «CE» de verificação reconhecidas em conformidade com a Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto, continuam a ser reconhecidos em conformidade com as condições em que foram emitidos.

4.   Os certificados de segurança e as autorizações de entrada em serviço dos subsistemas, dos veículos, bem como por tipo de veículo reconhecidos em conformidade com a Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto continuam a ser reconhecidos em conformidade com as condições em que foram emitidos.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Os artigos 2.o, 3.°, 4.° e 5.° são aplicáveis até 31 de dezembro de 2020.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2019.

Pela União Europeia

A Presidente

Elisabeth WERNER

Pela Confederação Suíça

O Chefe da Delegação Suíça

Peter FÜGLISTALER


(1)  Decisão n.o 1/2013 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 6 de dezembro de 2013, que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (JO L 352 de 24.12.2013, p. 79).

(2)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

(3)  Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

(5)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(6)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que estabelece as modalidades práticas para a emissão de certificados de segurança únicos às empresas ferroviárias nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão. (JO L 129 de 25.5.2018, p. 49).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).


ANEXO

«ANEXO 1

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 6, do presente Acordo, a Suíça aplica as disposições legais equivalentes às disposições a seguir referidas:

Disposições pertinentes da legislação da União Europeia

Secção 1 — Acesso à profissão

Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (versão codificada) (JO L 33 de 4.2.2006, p. 82).

Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo,

a)

a União Europeia e a Confederação Suíça isentam os cidadãos nacionais da Confederação Suíça, dos Estados-Membros da União Europeia e dos países membros do Espaço Económico Europeu da obrigação de possuírem um certificado de motorista;

b)

a Confederação Suíça só poderá conceder isenções à obrigação de possuir um certificado de motorista a cidadãos de Estados distintos dos mencionados na alínea a) após consulta e com o acordo da União Europeia;

c)

as disposições do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 (relativas à cabotagem) não são aplicáveis.

Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 (relativas à cabotagem) não são aplicáveis.

Decisão 2009/992/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, sobre os requisitos mínimos relativos aos dados a incluir no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário (JO L 339 de 22.12.2009, p. 36).

Regulamento (UE) n.o 1213/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário (JO L 335 de 18.12.2010, p. 21).

Regulamento (UE) n.o 361/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos documentos relativos aos transportes internacionais de passageiros em autocarro, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão (JO L 107 de 10.4.2014, p. 39).

Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão, de 18 de março de 2016, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à classificação das infrações graves às regras da União, que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário, e que altera o anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 74 de 19.3.2016, p. 8).

Secção 2 — Normas sociais

Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).

Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro de 2014 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).

Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão, de 18 de março de 2016 (JO L 74 de 19.3.2016, p. 8).

Regulamento (UE) n.o 581/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, relativo ao prazo máximo para descarregamento dos dados pertinentes das unidades instaladas nos veículos e dos cartões de condutor (JO L 168 de 2.7.2010, p. 16).

Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).

Regulamento de Execução (UE) 2016/68 da Comissão, de 21 de janeiro de 2016, relativo aos procedimentos comuns e às especificações necessárias para a interconexão dos registos eletrónicos dos cartões de condutor (JO L 15 de 22.1.2016, p. 51), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1503 da Comissão, de 25 de agosto de 2017 (JO L 221 de 26.8.2017, p. 10).

Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (JO L 139 de 26.5.2016, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/502 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2018 (JO L 85 de 28.3.2018, p. 1).

Regulamento de Execução (UE) 2017/548 da Comissão, de 23 de março de 2017, que estabelece um formulário normalizado para a declaração escrita sobre a retirada ou a rutura do selo do tacógrafo (JO L 79 de 24.3.2017, p. 1).

Decisão de Execução (UE) 2017/1013 da Comissão, de 30 de março de 2017, que estabelece o modelo de resumo-tipo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 153 de 16.6.2017, p. 28).

Secção 3 — Normas técnicas

Veículos a motor

Diretiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 42 de 23.2.1970, p. 16), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/34/CE da Comissão, de 14 de junho de 2007 (JO L 155 de 15.6.2007, p. 49).

Diretiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2001/27/CE da Comissão, de 10 de abril de 2001 (JO L 107 de 18.4.2001, p. 10).

Diretiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas (JO L 373 de 31.12.1991, p. 26), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva de Execução 2014/37/UE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014 (JO L 59 de 28.2.2014, p. 32).

Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002 (JO L 327 de 4.12.2002, p. 8).

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).

Regulamento (CE) n.o 2411/98 do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativo ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-Membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques (JO L 299 de 10.11.1998, p. 1).

Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (JO L 203 de 10.8.2000, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2010/47/UE da Comissão, de 5 de julho de 2010 (JO L 173 de 8.7.2010, p. 33).

Diretiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/74/CE da Comissão, de 18 de julho de 2008 (JO L 192 de 19.7.2008, p. 51).

Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 133/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014 (JO L 47 de 18.2.2014, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/1004 da Comissão, de 22 de junho de 2016 (JO L 165 de 23.6.2016, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 627/2014 da Comissão, de 12 de junho de 2014 (JO L 174 de 13.6.2014, p. 28).

Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).

Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/1576 da Comissão de 26 de junho de 2017 (JO L 239 de 19.9.2017, p. 3).

Transporte de mercadorias perigosas

Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (JO L 162 de 21.6.2008, p. 11).

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/1846 da Comissão, de 23 de novembro de 2018 (JO L 299 de 26.11.2018, p. 58).

Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis na Suíça as seguintes derrogações da Diretiva 2008/68/CE:

1.   Transporte rodoviário

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

RO - a - CH - 1

Assunto: transporte de combustível para motores diesel e de óleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: pontos 1.1.3.6 e 6.8.

Teor do anexo da diretiva: isenções relativas às quantidades transportadas por unidade de transporte, regulamentos relativos à construção de cisternas.

Teor da legislação nacional: os contentores-cisterna que não estejam construídos de acordo com o capítulo 6.8, mas com a legislação nacional, de capacidade igual ou inferior a 1 210 litros e que sejam utilizados para o transporte de óleo de aquecimento ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202 podem beneficiar das isenções previstas no ponto 1.1.3.6 do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: pontos 1.1.3.6.3, alínea b), e 6.14, do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2023.

RO - a - CH - 2

Assunto: dispensa da obrigação de levar a bordo um documento de transporte para certas quantidades de mercadorias perigosas definidas em 1.1.3.6.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: pontos 1.1.3.6 e 5.4.1.

Teor do anexo da diretiva: obrigação de possuir um documento de transporte.

Teor da legislação nacional: o transporte de contentores vazios, por limpar, pertencentes à categoria de transporte 4 e de garrafas de gás cheias ou vazias para aparelhos respiratórios a utilizar pelos serviços de emergência ou com equipamento de mergulho, em quantidades que não excedam os limites fixados no ponto 1.1.3.6, não carece do documento de transporte a bordo previsto no ponto 5.4.1.

Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.6.3, alínea c), do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2023.

RO - a - CH - 3

Assunto: transporte de cisternas vazias, por limpar, por empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: pontos 6.5, 6.8, 8.2 e 9.

Teor do anexo da diretiva: construção, equipamento e inspeção das cisternas e dos veículos; formação dos motoristas.

Teor da legislação nacional: os veículos e as cisternas/os contentores vazios, por limpar, utilizados pelas empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água para armazenar os líquidos enquanto decorrem as operações de manutenção das cisternas fixas não estão sujeitos às disposições em matéria de construção, equipamento e inspeção nem às disposições em matéria de rotulagem e identificação com painéis laranja estabelecidas pelo ADR. Estão sujeitos a disposições especiais em matéria de rotulagem e identificação e o condutor do veículo não é obrigado a ter a formação descrita no ponto 8.2.

Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.6.3.10 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2023.

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

RO - bi - CH - 1

Assunto: transporte de resíduos domésticos que contêm matérias perigosas para instalações de eliminação de resíduos.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: ponto 2, 4.1.10, 5.2 e 5.4.

Teor do anexo da diretiva: classificação, embalagem em comum, marcação e etiquetagem, documentação.

Teor da legislação nacional: a regulamentação contém disposições em matéria de classificação simplificada dos resíduos domésticos que contenham matérias perigosas (resíduos domésticos) por um perito reconhecido pela autoridade competente, de utilização de recipientes adequados e de formação dos motoristas. Os resíduos domésticos que não possam ser classificados por um perito podem ser transportados para um centro de tratamento em pequenas quantidades, identificadas por embalagem e por unidade de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.7 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Observações: esta regulamentação só pode ser aplicada ao transporte de resíduos domésticos que contêm matérias perigosas entre instalações públicas de tratamento e instalações de eliminação de resíduos.

Validade: 1 de janeiro de 2023.

RO - bi - CH - 2

Assunto: transporte de retorno de fogos de artifício.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: pontos 2.1.2 e 5.4.

Teor do anexo da diretiva: classificação e documentação.

Teor da legislação nacional: a fim de facilitar o transporte de retorno de fogos de artifício com os n.o s ONU 0335, 0336 e 0337 dos retalhistas para os fornecedores, preveem-se isenções no que respeita à indicação da massa líquida e da classificação do produto no documento de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.8 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Observações: a verificação minuciosa do conteúdo exato de cada artigo de produto não vendido contido em cada embalagem é praticamente impossível para os produtos destinados ao comércio retalhista.

Validade: 1 de janeiro de 2023.

RO - bi - CH - 3

Assunto: certificado de formação ADR para viagens efetuadas com o objetivo de transportar veículos avariados, efetuadas no contexto de viagens/reparações, ou do exame de veículos-cisterna/cisternas e viagens efetuadas em veículos-cisterna por peritos responsáveis pelo exame do veículo em questão.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: ponto 8.2.1.

Teor do anexo da diretiva: os motoristas devem seguir cursos de formação.

Teor da legislação nacional: a formação e os certificados ADR não são exigidos para viagens efetuadas com o objetivo de transportar veículos avariados ou de efetuar ensaios no contexto de reparações, viagens efetuadas em veículos-cisterna com o objetivo de examinar o veículo-cisterna ou a sua cisterna e viagens efetuadas por peritos responsáveis pelo exame de veículos-cisterna.

Referência inicial à legislação nacional: instruções de 30 de setembro de 2008 do Departamento Federal do Ambiente, Transportes, Energia e Comunicações (DETEC) sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Observações: em alguns casos, os veículos avariados ou em reparação e os veículos-cisterna que estão a ser preparados para inspeção técnica ou que são verificados no momento da inspeção ainda contêm mercadorias perigosas.

As prescrições dos pontos 1.3 e 8.2.3 continuam a ser aplicáveis.

Validade: 1 de janeiro de 2023.

2.   Transporte ferroviário

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

RA - a - CH - 1

Assunto: transporte de combustível para motores diesel e de óleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

Referência ao anexo II, secção II.1, da referida diretiva: ponto 6.8.

Teor do anexo da diretiva: regulamentação relativa à construção de cisternas.

Teor da legislação nacional: os contentores-cisterna que não estejam construídos de acordo com o ponto 6.8, mas com a legislação nacional, de capacidade igual ou inferior a 1 210 litros e que sejam utilizados para o transporte de óleo de aquecimento ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202 são autorizados.

Referência inicial à legislação nacional: anexo à portaria do DETEC de 3 de dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro e por funicular (RSD, RS 742.401.6) e capítulo 6.14 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2023.

RA - a - CH - 2

Assunto: documento de transporte.

Referência ao anexo II, secção II.1, da referida diretiva: ponto 5.4.1.1.1.

Teor do anexo da diretiva: informações gerais que devem figurar no documento de transporte.

Teor da legislação nacional: pode-se utilizar um termo coletivo no documento de transporte se uma lista em que figuram as informações exigidas em seguida acompanhar o referido documento de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: anexo à portaria do DETEC de 3 de dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro e por funicular (RSD, RS 742.401.6).

Validade: 1 de janeiro de 2023.

Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (JO L 165 de 30.6.2010, p. 1).

Secção 4 — Direitos de acesso e de trânsito ferroviário

Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25).

Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (JO L 143 de 27.6.1995, p. 70).

Diretiva 95/19/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa à repartição das capacidades de infraestrutura ferroviária e à cobrança de taxas de utilização da infraestrutura (JO L 143 de 27.6.1995, p. 75).

Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/88/UE da Comissão, de 9 de julho de 2014 (JO L 201 de 10.7.2014, p. 9).

Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2016/882 da Comissão, de 1 de junho de 2016 (JO L 146 de 3.6.2016, p. 22).

Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão, de 13 de junho de 2007, relativo à utilização de um modelo europeu comum de certificado de segurança e de requerimento, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e à validade dos certificados de segurança emitidos por força da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 153 de 14.6.2007, p. 9), alterada pelo Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 22).

Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto no artigo 14.o, n.o s 4 e 5, das Diretivas 96/48/CE e 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30), alterada pela Decisão 2011/107/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2011 (JO L 43 de 17.2.2011, p. 33).

Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/38/UE da Comissão, de 10 de março de 2014 (JO L 70 de 11.3.2014, p. 20).

Decisão 2009/965/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, sobre o documento de referência a que se refere o artigo 27.o, n.o 4, da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 341 de 22.12.2009, p. 1), alterada pela Decisão de Execução (UE) 2015/2299 da Comissão, de 17 de novembro de 2015 (JO L 324 de 10.12.2015, p. 15).

Regulamento (UE) n.o 36/2010 da Comissão, de 3 de dezembro de 2009, relativo aos modelos comunitários de carta de maquinista, certificado complementar, cópia autenticada do certificado complementar e formulário de pedido da carta de maquinista, por força da Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 13 de 19.1.2010, p. 1).

Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas por força da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1158/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança ferroviária (JO L 326 de 10.12.2010, p. 11).

Regulamento (UE) n.o 1169/2010 da Comissão, de 10 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de uma autorização de segurança ferroviária (JO L 327 de 11.12.2010, p. 13).

Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão, de 1 de março de 2011, relativo ao modelo de declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário (JO L 57 de 2.3.2011, p. 8.)

Decisão 2011/275/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 126 de 14.5.2011, p. 53), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).

Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011, relativo ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 653/2007 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/775 da Comissão, de 16 de maio de 2019 (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 103).

Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32).

Decisão 2011/765/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2011, relativa aos critérios para o reconhecimento dos centros de formação envolvidos na formação de maquinistas de comboios, aos critérios para o reconhecimento dos examinadores de maquinistas de comboios e aos critérios para a organização de exames em conformidade com a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 314 de 29.11.2011, p. 36).

Decisão 2012/88/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 51 de 23.2.2012, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2015/14 da Comissão, de 5 de janeiro de 2015 (JO L 3 de 7.1.2015, p. 44).

Decisão 2012/757/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que altera a Decisão 2007/756/CE (JO L 345 de 15.12.2012, p. 1), alterada pela Decisão 2013/710/UE da Comissão, de 2 de dezembro de 2013 (JO L 323 de 4.12.2013, p. 35).

São aplicáveis na Suíça as seguintes regras nacionais referidas no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto:

CH-TSI OPE-001: Processo de operações ferroviárias: (Railway operating procedures:) registo da comunicação oral (ETF-GI) (regra potencialmente não compatível com a Decisão 2012/757/UE, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI OPE-002: Processo de operações ferroviárias: (Railway operating procedures:) método de comunicação (regra potencialmente não compatível com a Decisão 2012/757/UE, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI OPE-003: Processo de operações ferroviárias: (Railway operating procedures:) língua «operacional»(regra potencialmente não compatível com a Decisão 2012/757/UE, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI OPE-004: Processo de operações ferroviárias: (Railway operating procedures:) chamada de emergência (regra potencialmente não compatível com a Decisão 2012/757/UE, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020).

Regulamento (UE) n.o 1078/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, relativo a um método comum de segurança para a atividade de monitorização a aplicar pelas empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas, subsequentemente à obtenção do certificado de segurança ou da autorização de segurança, e pelas entidades responsáveis pela manutenção (JO L 320 de 17.11.2012, p. 8).

Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante – vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/924 da Comissão de 8 de junho de 2015 (JO L 150 de 17.6.2015, p. 10).

Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 352/2009 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 8), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1136 da Comissão, de 13 de julho de 2015 (JO L 185 de 14.7.2015, p. 6).

Decisão de Execução 2014/880/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2011/633/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 489).

Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/772 da Comissão de 16 de maio de 2019 (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «energia» do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/868 da Comissão, de 13 de junho de 2018 (JO L 149 de 14.6.2018, p. 16).

Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/868 da Comissão, de 13 de junho de 2018 (JO L 149 de 14.6.2018, p. 16).

São aplicáveis na Suíça as seguintes regras nacionais referidas no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto:

CH-TSI LOC&PAS-001: Largura da paleta do pantógrafo (Pantograph head width);

CH-TSI LOC&PAS-002: Diagonal estreita/certificados de condução sobre agulhagens (Narrow switches/Test of passage through switches);

CH-TSI LOC&PAS-003: Pequenos raios r < 250 m (Tight curves r < 250 m);

CH-TSI LOC&PAS-004: Força de ripagem (Track displacement force);

CH-TSI LOC&PAS 005: Insuficiência de escala (Cant deficiency);

CH-TSI LOC&PAS-006: Homologação de veículos pendulares sucessores da série N (Authorisation of rolling stock with Series N tilting system);

CH-TSI LOC&PAS-007: Dispositivo de lubrificação de flanges (Flange lubrication);

CH-TSI LOC&PAS-009: Emissões de gases de escape dos veículos a motor térmico (Exhaust emissions from thermal vehicles) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI LOC&PAS-010: Sinal luminoso de aviso na cabeça dos comboios: 3 x vermelho (Optical warning signal at front of train: 3 x red);

CH-TSI LOC&PAS-011: Limitação da prestação de tração (Traction limitation);

CH-TSI LOC&PAS-012: Admitância (Admittance);

CH-TSI LOC&PAS 013: Interação pantógrafo/linha de contacto (Pantograph/Contact line interaction);

CH-TSI LOC&PAS-014: Compatibilidade com os equipamentos de controlo do estado livre da via (Compatibility with track-free announcing devices);

CH-TSI LOC&PAS-017: Gabarito de obstáculos, geral (Infrastructure gauge: general);

CH-TSI LOC&PAS-018: Raio de curva mínimo (Tight track curves);

CH-TSI LOC&PAS-019: Sinal «non leading input» para o veículo que lidera (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI LOC&PAS-020: Sinal «sleeping input» em conduta múltipla (with multiple-unit control) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI LOC&PAS-022: Reinicialização da frenagem de emergência (Resetting the emergency brake) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI LOC&PAS-025: Securização do dispositivo de corte do equipamento ETCS de bordo (Inhibited operability to disconnect ETCS on-board unit) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI LOC&PAS-026: Proibição do SIGNUM/ZUB em veículos equipados com o ERTMS/ETCS Baseline 3 (SIGNUM/ZUB not permitted on vehicles with ERTMS/ETCS Baseline 3);

CH-TSI LOC&PAS-027: Radiocomando manual durante as manobras (modo de operação «shunting») (Manual radio remote control in ‘Shunting’ mode) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI LOC&PAS-028: Gabarito de obstáculos, portas (Gauging, door area);

CH-TSI LOC&PAS-029: Segurança ao descarrilamento Y/Q (Safety against derailment Y/Q);

CH-TSI LOC&PAS-030: Utilização de sistemas de frenagem que não atuam sobre a aderência (Use of braking systems without static friction);

CH-TSI LOC&PAS-031: Corte da tração em toda a segurança (Safe traction cut-off) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI LOC&PAS-035: Potência suficiente da frenagem de emergência (Sufficient braking performance during emergency braking) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI LOC&PAS-037: Freio de serviço (service brake) ETCS (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para a segurança nos túneis ferroviários da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 394).

Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – ruído» e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).

Regulamento (UE) n.o 1305/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 62/2006 (JO L 356 de 12.12.2014, p. 438), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/778 da Comissão, de 16 de maio de 2019 (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 356).

Regulamento de Execução (UE) 2015/171 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2015, relativo a certos aspetos do processo de licenciamento das empresas ferroviárias (JO L 29 de 5.2.2015, p. 3).

Regulamento de Execução (UE) 2015/909 da Comissão, de 12 de junho de 2015, relativo às modalidades de cálculo dos custos diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário (JO L 148 de 13.6.2015, p. 17).

Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44); na Suíça, só são aplicáveis as seguintes disposições: artigo 7.o (n.o s 1 a 3), artigos 8.o a 10.°, artigos 12.o, 15.° e 17.°, artigo 21.o (sem o n.o 7), artigos 22.o a 25.°, artigos 27.o a 42.°, artigos 44.o, 45.° e 49.°, assim como os anexos II, III e IV.

Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102); na Suíça, só são aplicáveis as seguintes disposições: artigo 9.o, artigo 10.o (sem o n.o 7), artigos 13.o, 14.° e 17.°, assim como o anexo III.

Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1).

São aplicáveis na Suíça as seguintes regras nacionais referidas no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto:

CH-TSI CCS-003: Ativação/desativação da transmissão do pacote 44 aos sistemas ZUB/SIGNUM (Activation/Deactivation of transfer of Packet 44 to SIGNUM/ZUB);

CH-TSI CCS-005: Certificado «Quality of Service» para a transmissão de dados GSM-R (Proof of Quality of Service for GSM-R radio transmission) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI CCS-006: Perda do sinal «non leading permitted» em modo de operação «Non Leading»(Loss of «Non leading permitted» in «Non leading» mode) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI CCS-007: Regra relativa às curvas de frenagem para o ERTMS/ETCS Baseline 2 (Braking curve requirement for ERTMS/ETCS Baseline 2);

CH-TSI CCS-008: Implementação mínima dos «Change Requests»(Minimally implemented change requests) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI CCS-011: Função Euroloop (Euroloop functionality);

CH-TSI CCS-015: Gestão simultânea de dois canais de dados GSM-R (Simultaneous control of two GSM-R data channels);

CH-TSI CCS-016: Utilização de parâmetros e funções específicas do país (Application of country-specific parameters and functions) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI CCS-018: Proibição dos Levels STM/NTC para ZUB/SIGNUM (Level STM/NTC prohibited for SIGNUM/ZUB);

CH-TSI CCS-019: Reposição e visualização automáticas de dados do comboio (Automatic recovery and display of train data) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI CCS-022: Marcha atrás em modo de operação «Unfitted»(Reversing in ‘Unfitted’ mode);

CH-TSI CCS-023: Visualização das mensagens de texto (Text message display);

CH-TSI CCS-024: Dados do comboio: (Train data:) NC_TRAIN, M_AXLELOAD, V_MAXTRAIN (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI CCS-026: Monitorização em linha do equipamento de via a partir do veículo (Online on-board monitoring of line equipment);

CH-TSI CCS-032: Entrada do número de comboio único para os equipamentos ETCS de bordo e o rádio de cabine GSM-R (Unique number for ETCS on-board equipment and GSM-R cab radio) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI CCS-033: Funcionalidades GSM-R Voice (GSM-R Voice Functionalities) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI CCS-034: Modo de operação «Non Leading»;

CH-TSI CCS-035: Textos a visualizar na DMI (Text to be displayed at the DMI) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI CCS-038: Mensagem que assinala um aumento significativo do intervalo de confiança em odometria (Disclosure of large odometry confidence interval) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-CSM-RA-001: Conceito de dossiê de segurança para a obtenção da homologação ETCS na Suíça (Proof of safety concept for acquiring ETCS authorisation in Switzerland);

CH-CSM-RA-002: Requisitos para velocidades superiores a 200 km/h (Requirements at speeds greater than 200 km/h);

CH-CSM-RA-003: Qualidade dos dados do comboio (Quality of train data);

Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).

Regulamento Delegado (UE) 2018/761 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança para a atividade de supervisão pelas autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do certificado de segurança único ou de uma autorização de segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2012 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 16).

Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão, de 8 de março de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança em matéria de requisitos do sistema de gestão da segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1158/2010 e (UE) n.o 1169/2010 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 26).

Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que estabelece as modalidades práticas para a emissão de certificados de segurança únicos às empresas ferroviárias nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 49).

Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, sobre os modelos de declarações e certificados CE dos componentes de interoperabilidade e subsistemas ferroviários, sobre o modelo da declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário e sobre os procedimentos de verificação CE dos subsistemas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão (JO L 42 de 13.2.2019, p. 9).

Recomendação (UE) 2019/780 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativa às disposições práticas para a emissão de autorizações de segurança aos gestores de infraestrutura (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 390).

Secção 5 — Outros domínios

Diretiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316 de 31.10.1992, p. 19).

Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia (JO L 167 de 30.4.2004, p. 39).

Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (JO L 319 de 29.11.2008, p. 59).

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Rectificações

17.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/58


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 280 de 31 de outubro de 2019 )

Na página 1030, na entrada «Suíça», quarta coluna:

onde se lê:

«Berna»,

deve ler-se:

«Délemont».


17.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/59


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 280 de 31 de outubro de 2019 )

Na página 10, no «Sumário», na entrada correspondente ao anexo 7:

onde se lê:

«(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)»,

deve ler-se:

«(Reservado para uma eventual utilização futura)».