ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 334

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
27 de dezembro de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (EU) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (Texto relevante para efeitos do EEE) ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2019/2176 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (Texto relevante para efeitos do EEE) ( 1 )

146

 

 

DIRETIVAS

 

*

Directiva (UE) 2019/2177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Texto relevante para efeitos do EEE)

155

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas ( «JO» L 321 de 17 de dezembro de 2018 )

164

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho ( «JO» L 117 de 5 de maio de 2017 )

165

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão ( «JO» L 117 de 5 de maio de 2017 )

167

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia ( «JO» L 130 de 17 de maio de 2019 )

168

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

27.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/1


REGULAMENTO (EU) 2019/2175 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta os pareceres do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da crise financeira e das recomendações de um grupo de peritos de alto nível liderado por Jacques de Larosière, a União realizou progressos importantes na criação de regras não apenas mais sólidas mas também mais harmonizadas para os mercados financeiros, sob a forma do conjunto único de regras. A União criou também o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (ESFS), baseado num sistema de dois pilares que combina a supervisão microprudencial, coordenada pelas Autoridades Europeias de Supervisão (ESA), e a supervisão macroprudencial, através da criação do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB). As três ESA, nomeadamente a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (coletivamente designados «regulamentos de base»), entraram em funcionamento em janeiro de 2011. O objetivo global das ESA é reforçar, de forma sustentável, a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro em toda a União e aumentar a proteção dos consumidores e dos investidores.

(2)

As ESA contribuíram de forma fundamental para a harmonização das regras dos mercados financeiros na União mediante a apresentação à Comissão de contributos para as suas propostas de regulamentos e diretivas a adotar pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. As ESA forneceram também à Comissão projetos de regras técnicas pormenorizadas que foram adotadas como atos delegados ou de execução.

(3)

Além disso, as ESA contribuíram para a convergência no domínio da supervisão financeira e das práticas de supervisão na União, por intermédio de orientações dirigidas às autoridades competentes, às instituições financeiras ou aos intervenientes nos mercados financeiros e através da coordenação das avaliações dessas práticas.

(4)

O reforço dos poderes das ESA, a fim de lhes permitir cumprir o seu objetivo, exigiriam igualmente um governo adequado, uma utilização eficiente dos recursos e um financiamento suficiente. O reforço dos poderes, por si só, não será suficiente para concretizar os objetivos das ESA se estas não dispuserem de financiamento suficiente nem de um governo eficaz e eficiente.

(5)

No desempenho das suas atribuições e no exercício das suas competências, as ESA deverão agir de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado União Europeia (TUE), bem como com a política «legislar melhor». O conteúdo e a forma das ações e medidas das ESA, incluindo os instrumentos como as orientações, as recomendações, os pareceres ou as perguntas e respostas, deverão sempre basear-se e respeitar os respetivos limites dos atos legislativos a que ser refere o artigo 1.o, n.o 2, dos regulamentos de base ou das o âmbito das suas competências. As ESA não deverão exceder o necessário para atingir os objetivos do presente regulamento e deverão atuar de forma proporcionada em relação à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes à atividade financeira ou comercial da instituição financeira ou empresa afetada.

(6)

Na sua comunicação de 8 de junho de 2017 sobre a revisão intercalar do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais, a Comissão enfatizou que uma supervisão mais eficaz e coerente dos serviços e dos mercados financeiros será fundamental para eliminar a arbitragem regulamentar entre os Estados-Membros, no exercício das suas atribuições de supervisão, para acelerar a integração dos mercados e para criar oportunidades no quadro do mercado interno para as entidades financeiras e os investidores.

(7)

Por conseguinte, é particularmente urgente realizar progressos quanto à convergência no domínio da supervisão, para concluir a união dos mercados de capitais. Dez anos após o início da crise financeira e da criação do novo sistema de supervisão, os serviços financeiros e a união dos mercados de capitais serão cada vez mais impulsionados por dois grandes desenvolvimentos: o financiamento sustentável e a inovação tecnológica. Ambos têm potencial para transformar os serviços financeiros, pelo que o nosso sistema de supervisão financeira deverá estar preparado para eles. Por conseguinte, é fundamental que o sistema financeiro desempenhe plenamente o seu papel na resposta aos desafios críticos da sustentabilidade. Tal exigirá uma contribuição ativa das ESA para a criação de um regime regulamentar e de supervisão adequado. Por conseguinte, é fundamental que o sistema financeiro desempenhe plenamente o seu papel na resposta aos desafios críticos da sustentabilidade. Tal exigirá uma contribuição ativa das ESA para criar o quadro regulamentar e de supervisão adequado.

(8)

As ESA deverão desempenhar um papel importante na identificação e na comunicação dos riscos que os fatores ambientais, sociais e de governo representam para a estabilidade financeira, bem como no aumento da coerência da atividade dos mercados financeiros com os objetivos de sustentabilidade. As ESA deverão fornecer orientações sobre a forma como as considerações de sustentabilidade poderão ser efetivamente integradas na legislação financeira aplicável da União e promover a aplicação coerente dessas disposições após a sua adoção. Ao organizar e coordenar avaliações à escala da União da capacidade de resiliência das instituições financeiras a evoluções adversas dos mercados, as ESA deverão ter em devida conta os riscos que os fatores ambientais, sociais e de governo podem representar para a estabilidade financeira dessas instituições.

(9)

A inovação tecnológica tem vindo a afetar cada vez mais o setor financeiro, o que levou as autoridades competentes a tomar diversas iniciativas para lidar com essa evolução tecnológica. A fim de continuar a promover a convergência no domínio da supervisão e de proceder ao intercâmbio de melhores práticas entre as autoridades relevantes, por um lado, e entre essas autoridades e as instituições financeiras ou os intervenientes nos mercados financeiros, por outro lado, o papel das ESA no que respeita à sua função de fiscalização e à coordenação da supervisão deverá ser reforçado.

(10)

Os avanços tecnológicos nos mercados financeiros podem aumentar a inclusão financeira, proporcionar acesso a financiamento, aumentar a integridade do mercado e a eficiência operacional, bem como reduzir os obstáculos à entrada nesses mercados. Na medida que seja relevante para as normas substantivas aplicáveis, a formação das autoridades competentes também se deverá alargar à inovação tecnológica. Tal deverá contribuir para evitar que os Estados-Membros desenvolvam abordagens divergentes quanto a essas questões.

(11)

A EBA deverá, no seu domínio de competência, monitorizar os obstáculos à consolidação prudencial ou o seu impacto e poderá emitir pareceres ou formular recomendações com o propósito de identificar formas adequadas de lhes dar resposta.

(12)

As perguntas e respostas constituem uma importante ferramenta de convergência que promove abordagens e práticas comuns em matéria de supervisão, fornecendo indicações sobre a aplicação da legislação da União no âmbito do mandato das ESA.

(13)

Afigura-se cada vez mais importante promover uma monitorização e uma avaliação coerentes, sistemáticas e eficazes dos riscos no respeitante ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no sistema financeiro da União. A prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo é uma responsabilidade partilhada dos Estados-Membros e as instituições e organismos da União, no âmbito dos respetivos mandatos. Os Estados-Membros e as instituições e organismos da União deverão estabelecer mecanismos de cooperação, de coordenação e de assistência mútua reforçados, dando plena utilização a todas as ferramentas e medidas disponíveis ao abrigo do enquadramento regulamentar e institucional existente.

(14)

Atendendo às consequências para a estabilidade financeira que podem advir de abusos no setor financeiro para fins de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo – uma vez que é no setor bancário que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são mais suscetíveis de ter um impacto sistémico – e tirando partido da experiência já adquirida pela EBA, que é a autoridade em que as autoridades nacionais competentes de todos os Estados-Membros estão representadas, em matéria de proteção do setor bancário contra esses abusos, a EBA deverá assumir funções de liderança, coordenação e monitorização a nível da União, a fim de prevenir a utilização do sistema financeiro para tais fins. Por conseguinte, é necessário confiar à EBA, além das suas atuais competências, a competência de atuar no âmbito dos Regulamentos (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, na medida em que essa competência esteja relacionada com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, na medida em que diga respeito aos operadores do setor financeiro e às autoridades competentes que os supervisionam, que são objeto desses regulamentos. Além disso, a concentração, na EBA, de um mandato relativamente ao conjunto do setor financeiro permitirá otimizar a utilização dos seus conhecimentos especializados e recursos, sem prejuízo das obrigações materiais estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(15)

A fim de exercer eficazmente o seu mandato, a EBA deverá utilizar plenamente todos os poderes e instrumentos de que dispõe ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, respeitando, simultaneamente, o princípio da proporcionalidade. Para esse efeito, a EBA deverá desenvolver normas de regulamentação e de supervisão, nomeadamente através da elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação, de projetos de normas técnicas de execução, de orientações e recomendações, bem como da emissão de pareceres destinados a prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo no setor financeiro e a promover a sua aplicação coerente, em consonância com o mandato conferido pelos atos legislativos relevantes referidos no artigo 1.o, n.o 2, e no artigo 16.o dos regulamentos de base. As medidas adotadas pela EBA para promover a integridade, a transparência e a segurança do sistema financeiro, bem como para prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, não deverão exceder o necessário para atingir os objetivos estabelecidos pelo presente regulamento ou pelos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, dos regulamentos de base e deverão ter em devida conta a natureza, a escala e a complexidade dos riscos, as práticas comerciais, os modelos de negócio e a dimensão dos operadores do setor financeiro e dos mercados.

(16)

Em consonância com o seu novo papel, é importante que a EBA recolha todas as informações pertinentes sobre as deficiências relacionadas com atividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificadas pelas autoridades competentes da União e nacionais, sem prejuízo das atribuições que são conferidas às autoridades ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849 e sem quaisquer duplicações desnecessárias. Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a EBA deverá armazenar essas informações numa base de dados centralizada e promover a cooperação entre as autoridades por meio da divulgação adequada das informações pertinentes. Por conseguinte, a EBA deverá ser mandatada para elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação no que respeita à recolha de informações. A EBA pode também, se for caso disso, transmitir elementos de prova de que disponha e que sejam suscetíveis de dar origem a processos penais às autoridades judiciais nacionais do Estado-Membro em causa e, na medida em que as informações digam respeito a Estados-Membros que participam na cooperação reforçada para o estabelecimento da Procuradoria Europeia ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (9), à Procuradoria Europeia, no que respeita a essa atribuição explícita de funções.

(17)

A EBA não deverá recolher informações sobre operações suspeitas concretas, as quais devem ser obrigatoriamente reportadas pelos operadores do setor financeiro às Unidades de Informação Financeira da UE nos seus Estados-Membros, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849. As deficiências deverão ser consideradas substantivas caso constituam uma violação ou uma potencial violação por parte de um operador do setor financeiro, ou uma aplicação inadequada ou ineficaz por parte de um operador do setor financeiro, ou uma aplicação inadequada ou ineficaz por parte de um operador do setor financeiro das suas políticas e procedimentos internos para dar cumprimento das disposições legais relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.. Considera-se que ocorreu uma violação caso um operador do setor financeiro não cumpra os requisitos estabelecidos em qualquer ato da União e no direito nacional que transpõem tais requisitos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, dos regulamentos de base, na medida em que aqueles atos contribuam para a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Existe uma violação potencial sempre que uma autoridade competente tenha motivos razoáveis para suspeitar ter havido uma violação, embora não esteja, nesta fase, em condições de concluir pela sua concretização. Todavia, à luz das informações obtidas nessa fase, nomeadamente informações obtidas na sequência de inspeções no local ou no âmbito de diligências processuais, é muito provável que se esteja na presença de uma violação efetiva. Constitui aplicação inadequada ou ineficaz de disposições legais o facto de um operador do setor financeiro não aplicar os requisitos estabelecidos nos atos acima referidos de uma forma satisfatória. A aplicação inadequada ou ineficaz, por parte de um operador do setor financeiro, de políticas e procedimentos internos destinados a assegurar o cumprimento desses atos deverá ser considerada uma deficiência que aumenta substancialmente o risco de ocorrência de violações concretas ou potenciais.

(18)

Ao avaliar as vulnerabilidades e os riscos relativamente ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor financeiro, a EBA deverá ter igualmente em conta as implicações em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo decorrentes de todas as infrações subjacentes, incluindo, se aplicável, as infrações fiscais.

(19)

Mediante pedido, a EBA deverá prestar assistência às autoridades competentes no exercício das suas funções de supervisão prudencial. A EBA deverá igualmente trabalhar em estreita colaboração e, quando adequado, trocar informações com as autoridades competentes, incluindo o Banco Central Europeu enquanto entidade de supervisão, e com as autoridades encarregadas de supervisionar as entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.o, n.o1, pontos 1 e 2, da Diretiva (UE) 2015/849, no intuito de garantir a eficiência e evitar qualquer tipo de medidas redundantes ou incoerentes destinadas a prevenir e combater o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

(20)

A EBA deverá realizar avaliações entre pares das autoridades competentes, bem como avaliações de risco quanto à adequação das estratégias e dos recursos das autoridades competentes com vista a enfrentar os riscos emergentes mais significativos em termos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, identificados na Avaliação Supranacional de Riscos. Ao realizar essas avaliações entre pares nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA deverá ter em conta as análises, avaliações ou relatórios relevantes elaborados pelas organizações internacionais e organismos intergovernamentais competentes no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, bem como o relatório bianual da Comissão previsto no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2015/849 e a Avaliação Nacional de Riscos do Estado-Membro em causa, elaborada ao abrigo do artigo 7.o da referida diretiva.

(21)

A EBA deverá igualmente assumir um papel de liderança quando se trata de contribuir para facilitar a cooperação entre as autoridades competentes da União e as autoridades relevantes de países terceiros quanto a essas questões, a fim de melhor coordenar a ação a nível da União em casos concretos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que tenham uma dimensão transfronteiriça e afetem países terceiros. Esse papel não deverá prejudicar as interações regulares entre as autoridades competentes e as autoridades de países terceiros.

(22)

A fim de reforçar a eficácia do controlo da supervisão do cumprimento das regras no domínio do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e de assegurar uma maior coordenação da execução pelas autoridades nacionais competentes das regras em caso de violação do direito da União diretamente aplicável ou das medidas nacionais de transposição, a EBA deverá ter poderes para analisar as informações recolhidas e, se necessário, investigar alegações que lhe tenham sido comunicadas em matéria de violações materiais ou de não aplicação do direito da União e, sempre que existam indícios de violações materiais, exigir que as autoridades competentes investiguem eventuais violações das regras em causa e considerem a possibilidade de tomar decisões e de aplicar sanções aos operadores do setor financeiro para os obrigar a cumprir as suas obrigações legais. Esse poder só deverá ser utilizado caso a EBA disponha de indícios de violações substantivas.

(23)

Para efeitos do procedimento em caso de violação do direito da União previsto no artigo 17.o dos regulamentos de base e em prol da devida aplicação do direito da União, afigura-se adequado facilitar e acelerar o acesso das ESA à informação. Por conseguinte, as ESA deverão poder solicitar informações diretamente, por meio de um pedido devidamente justificado e fundamentado, a outras autoridades competentes, sempre que o pedido de informações à autoridade competente envolvida se tenha revelado ou seja considerado insuficiente para obter as informações consideradas necessárias para efeitos da investigação de uma alegada violação ou não aplicação do direito da União.

(24)

A supervisão harmonizada do setor financeiro exige uma abordagem coerente entre as autoridades competentes. Para o efeito, as atividades das autoridades competentes são objeto de avaliações entre pares. Além disso, as ESA deverão assegurar que a metodologia é aplicada da mesma forma. Essas avaliações entre pares deverão centrar-se não só na convergência das práticas de supervisão, como também na capacidade das autoridades competentes para alcançarem resultados de supervisão de elevada qualidade, bem como na questão da independência dessas autoridades competentes. As principais conclusões dessas avaliações entre pares deverão ser publicadas, a fim de incentivar o cumprimento e aumentar a transparência, a menos que tal publicação implique riscos para a estabilidade financeira.

(25)

Atendendo à importância primordial de garantir a aplicação efetiva do quadro de supervisão da União para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as avaliações entre pares afiguram-se essenciais para obter uma perspetiva objetiva e transparente das práticas de supervisão. A EBA deverá também avaliar as estratégias, capacidades e recursos das autoridades competentes para fazer face aos riscos emergentes relacionados com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(26)

No exercício das suas atribuições e das suas competências de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a EBA deverá poder tomar decisões individuais dirigidas a operadores do setor financeiro no quadro do procedimento aplicável em caso de violação do direito da União e do procedimento de mediação com caráter vinculativo, mesmo quando as regras substantivas não sejam diretamente aplicáveis aos operadores do setor financeiro, após ter tomado uma decisão dirigida à autoridade competente. Nos casos em que as regras substantivas estão previstas em diretivas, a EBA deverá aplicar o direito nacional, na medida em que este transpõe essas diretivas. Caso a legislação aplicável da União seja constituída por regulamentos e caso, na data de entrada em vigor do presente regulamento, esses regulamentos concedam expressamente opções aos Estados-Membros, a EBA deverá aplicar o direito nacional, na medida em que essas opções tenham sido exercidas.

(27)

Sempre que o presente regulamento autorize a EBA a aplicar o direito nacional que transpõe diretivas, a EBA só poderá aplicar esse direito nacional na medida necessária para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo direito da União. Por conseguinte, a EBA deverá aplicar todas as regras pertinentes da União e, caso tais regras sejam estabelecidas em diretivas, deverá aplicar o direito nacional que transpõe essas diretivas, na medida exigida pelo direito da União, com vista a assegurar uma aplicação uniforme do direito em toda a União, respeitando simultaneamente o direito nacional aplicável.

(28)

Caso uma decisão da EBA se baseie ou esteja relacionada com as competências de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e diga respeito a instituições financeiras ou autoridades competente inseridas na esfera de atuação da EIOPA ou da ESMA, a EBA só poderá tomar essa decisão de comum acordo com a EIOPA ou a ESMA, respetivamente. Em função da urgência da decisão em causa, a EIOPA e a ESMA deverão, em cada caso, ponderar o recurso a procedimentos decisórios de acordo com as respetivas regras internas de governação para expressar os seus pontos de vista.

(29)

As ESA deverão dispor de canais de comunicação dedicados para receber e tratar as informações fornecidas por uma pessoa singular ou coletiva relativamente a violações reais ou potenciais, abuso de direito, ou não aplicação do direito da União. As ESA deverão assegurar que é possível transmitir a informações em causa de forma anónima, ou confidencial e segura. A pessoa que forneceu a informação deverá ser protegida contra atos de retaliação. As ESA deverão dar uma resposta a essa pessoa.

(30)

A supervisão harmonizada do setor financeiro exige também que os diferendos entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros em situações transfronteiriças sejam resolvidos de forma eficiente. As regras em vigor para a resolução desses diferendos não são plenamente satisfatórias, pelo que deverão ser adaptadas a fim de facilitar a sua aplicação.

(31)

A promoção de uma cultura de supervisão da UE constitui parte integrante do trabalho desenvolvido pelas ESA em matéria de convergência das práticas de supervisão. Por conseguinte, a Autoridade pode identificar regularmente até duas prioridades com relevância à escala da União. Essas prioridades deverão ser tidas em conta pelas autoridades competentes na elaboração dos seus programas de trabalho. O Conselho de Supervisores de cada ESA deverá debater as atividades pertinentes a desenvolver pelas autoridades competentes no ano seguinte e elaborar conclusões.

(32)

As avaliações efetuadas pelos comités de avaliação entre pares deverão permitir a realização de estudos aprofundados com base na autoavaliação efetuada pelas autoridades avaliadas, seguidos de uma avaliação pelo comité de avaliação entre pares. Os membros de uma autoridade competente objeto de avaliação não deverão participar na avaliação que diga respeito a essa autoridade competente.

(33)

A experiência das ESA revelou os benefícios de uma coordenação reforçada em determinados domínios através de grupos ou plataformas ad hoc. O presente regulamento deverá fornecer uma base jurídica e reforçar esses mecanismos através da criação de uma nova ferramenta, a saber, a criação dos grupos de coordenação. Esses grupos de coordenação deverão promover a convergência das práticas de supervisão adotadas pelas autoridades competentes, em especial através do intercâmbio de informações e de experiências. A participação de todas as autoridades competentes nesses grupos de coordenação deverá ser obrigatória e as autoridades competentes deverão fornecer as informações necessárias aos grupos de coordenação. Deve ponderar-se a criação de grupos de coordenação sempre que as autoridades competentes identifiquem uma necessidade de coordenação tendo em conta a evolução específica do mercado. Esses grupos de coordenação poderão ser criados para todos os domínios abrangidos pelos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, dos regulamentos de base.

(34)

Para que os mercados financeiros internacionais funcionem de forma ordenada e correta, é necessário monitorizar as decisões de equivalência de países terceiros adotadas pela Comissão. Cada ESA deverá monitorizar a evolução em matéria regulamentar e no domínio da supervisão, bem como as práticas de execução, nesses países terceiros, a fim de verificar se os critérios com base nos quais as referidas decisões foram adotadas, bem como quaisquer condições nelas estabelecidas, continuam a ser preenchidos. Cada ESA deverá apresentar anualmente à Comissão um relatório confidencial sobre as suas atividades de monitorização. Neste contexto, cada ESA deverá também, quando possível, celebrar acordos de caráter administrativo com as autoridades competentes dos países terceiros a fim de obter informações para efeitos de monitorização, bem como para coordenar as atividades de supervisão. Esse regime de supervisão reforçado deverá assegurar que a equivalência dos países terceiros seja mais transparente, mais previsível no que respeita aos países terceiros em causa e mais coerente em todos os setores.

(35)

O representante do ESRB no Conselho de Supervisores deverá apresentar a posição comum do Conselho Geral do ESRB, com especial destaque para a estabilidade financeira.

(36)

Para garantir um nível de especialização adequado das decisões relativas a medidas preventivas do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, é necessário criar na EBA um comité interno permanente. Esse comité deverá ser composto por representantes de alto nível das autoridades e organismos responsáveis por assegurar o cumprimento da legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo que disponham de conhecimentos especializados e de competências de decisão no domínio da prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. das autoridades e organismos responsáveis por assegurar o cumprimento da legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Esse comité deverá também incluir representantes de alto nível das ESA que tenham conhecimentos especializados sobre os diferentes modelos de negócio e sobre as respetivas especificidades dos setores. Esse comité deverá examinar e preparar as decisões a tomar pela EBA. A fim de evitar duplicações, o novo comité substituirá o atual subcomité sobre prevenção do branqueamento de capitais, criado no âmbito do Comité Conjunto das ESA. As ESA deverão ter a possibilidade de apresentar, a qualquer momento, observações escritas sobre qualquer projeto de decisão do comité interno, que o Conselho de Supervisores da EBA deverá ter em devida conta antes de tomar a sua decisão final.

(37)

Em consonância com o objetivo de estabelecer um sistema de supervisão mais coerente e viável na União para prevenir combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a Comissão deverá, após consulta a todas as autoridades e partes interessadas pertinentes, realizar uma avaliação exaustiva da aplicação, do funcionamento e da eficácia das atribuições específicas conferidas à EBA ao abrigo do presente regulamento relacionadas com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Em especial, a avaliação deverá — na medida do possível — ter em consideração a experiência ganha nas situações em que a EBA tenha pedido a uma autoridade competente para investigar possíveis violações do direito nacional que transpõe as diretivas ou exerce as opções concedidas aos Estados-Membros pelo direito da União, por parte de operadores do setor financeiro; ou para ponderar a imposição de sanções contra esse operador em relação a tais violações; ou para analisar a possibilidade de adotar uma decisão individual dirigida a esse operador do setor financeiro, convidando-o a tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos do direito nacional que transpõe diretivas ou exerce as opções concedidas aos Estados-Membros pelo direito da União. Deverá igualmente ter em consideração essa experiência caso a EBA aplique o direito nacional, na medida em que transpõe diretivas ou exerce opções concedidas aos Estados-Membros pelo direito da União. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 11 de janeiro de 2022, a referida avaliação como parte integrante do seu relatório nos termos do artigo 65.o da Diretiva (UE) 2015/849 incluindo, se apropriado, propostas legislativas. Até à apresentação dessa avaliação, as competências atribuídas à EBA relacionadas com a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nos termos do artigo 9.o-B, do artigo 17.o, n.o 6, e do artigo 19.o, n.o4, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, deverão ser consideradas provisórias, na medida em que fundamentam os pedidos apresentados pela EBA às autoridades competentes sobre possíveis violações do direito nacional, ou permitem a aplicação do direito nacional pela EBA.

(38)

A fim de preservar a confidencialidade do trabalho desenvolvido pelas ESA, os requisitos de sigilo profissional serão também aplicáveis a todas as pessoas que prestem serviços, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, relacionados com o exercício das atribuições da ESA em causa.

(39)

Os regulamentos de base, bem como os atos legislativos setoriais, exigem que as ESA celebrem acordos de caráter administrativo eficazes, que impliquem o intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros. A necessidade de intercâmbio de informações e de uma cooperação eficaz será ainda mais importante quando, nos termos do presente regulamento de alteração, algumas das ESA assumirem responsabilidades adicionais mais amplas em relação à supervisão de atividades e entidades exteriores à UE. Sempre que, neste contexto, as ESA procedam ao tratamento de dados pessoais, incluindo à transferência desses dados para fora da União, ficam vinculadas pelos requisitos do Regulamento (UE) 2018/1725. Na ausência de uma decisão de adequação ou de salvaguardas adequadas, por exemplo previstas em acordos administrativos na aceção do artigo 48.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1725, as ESA podem proceder ao intercâmbio de dados pessoais com as autoridades de países terceiros, de acordo com, e nas condições previstas na derrogação por razões de interesse público estabelecida no artigo 50.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento, derrogação essa que é aplicável, em particular, aos casos de intercâmbio internacional de dados entre autoridades de supervisão financeira.

(40)

Os regulamentos de base preveem que as ESA, em cooperação com o ESRB, deverão iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União para avaliar a resistência das instituições financeiras ou dos intervenientes nos mercados financeiros perante uma evolução adversa dos mercados. Deverão ainda garantir a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes. Importará ainda esclarecer, a respeito de todas as ESA, que as obrigações de sigilo profissional das autoridades competentes não as deverão impedir de transmitir os resultados dos testes de esforço às ESA para efeitos de publicação.

(41)

A fim de assegurar um elevado nível de convergência no domínio da supervisão e de aprovação de modelos internos, de acordo com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a EIOPA deverá poder, mediante pedido, prestar assistência às autoridades competentes na tomada de decisões relacionadas com a aprovação de modelos internos.

(42)

A fim de desempenharem as suas funções relacionadas com a proteção dos consumidores, as ESA deverão poder coordenar as atividades de tipo «cliente-mistério» das autoridades competentes, se aplicável.

(43)

As ESA deverão dispor dos recursos e do pessoal adequados que lhes permitam, no âmbito das respetivas competências ao abrigo do presente regulamento, contribuir para uma supervisão financeira coerente, eficiente e eficaz. A atribuição de competências e tarefas adicionais às ESA deverá ser acompanhada de recursos humanos e financeiros adequados.

(44)

A evolução do âmbito da supervisão direta poderá exigir que as instituições financeiras e os participantes nos mercados financeiros diretamente supervisionados pelas ESA efetuem contribuições adicionais com base nas despesas previstas da ESA relevante;

(45)

As incoerências na qualidade, no formato, na fiabilidade e nos custos dos dados relativos à negociação afetam negativamente a transparência, a proteção dos investidores e a eficiência do mercado. A fim de reforçar a monitorização e a reconstrução dos dados relativos à negociação e de aumentar a coerência e a qualidade desses dados, bem como a sua disponibilidade e acessibilidade a custos razoáveis em toda a União no que respeita às plataformas de negociação pertinentes, a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) introduziu um novo regime jurídico para os serviços de comunicação de dados, que abrange a autorização e a supervisão dos prestadores de serviços de comunicação de dados.

(46)

A qualidade dos dados relativos à negociação e do tratamento e fornecimento desses dados, nomeadamente o tratamento e fornecimento a nível transfronteiriço, é da maior importância para concretizar o principal objetivo do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), a saber, o reforço da transparência dos mercados financeiros. Por conseguinte, a prestação de serviços de fornecimento de dados de base assume importância crucial para os utilizadores poderem obter a desejada visão global das atividades de negociação nos mercados financeiros da União e para as autoridades competentes receberem informações exatas e exaustivas sobre as transações relevantes.

(47)

Além disso, os dados relativos à negociação são, cada vez mais, um instrumento essencial para a aplicação eficaz dos requisitos decorrentes do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Tomando em consideração a dimensão transfronteiriça do tratamento de dados, a qualidade dos dados e a necessidade de atingir economias de escala, e para evitar o impacto adverso de potenciais divergências na qualidade dos dados e nas atribuições dos prestadores de serviços de comunicação de dados, afigura-se vantajoso e justificado transferir os poderes de autorização e de supervisão dos prestadores de serviços de comunicação de dados das autoridades competentes para a ESMA – exceto para aqueles que beneficiam de uma derrogação – e especificar esses poderes no Regulamento (UE) n.o 600/2014, permitindo ao mesmo tempo a consolidação dos benefícios decorrentes do agrupamento das competências relacionadas com dados na ESMA.

(48)

Os investidores não profissionais deverão ser devidamente informados sobre os possíveis riscos quando decidem investir num instrumento financeiro. O quadro jurídico da União visa reduzir o risco de venda indevida aos investidores não profissionais de produtos financeiros que não se adequem às suas necessidades ou expectativas. Para esse efeito, a Diretiva 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 600/2014 reforçam os requisitos organizacionais e de conduta a fim de assegurar que as empresas de investimento agem de acordo com os interesses dos seus clientes. Esses requisitos incluem o reforço da divulgação do risco aos clientes, uma melhor avaliação da adequação dos produtos recomendados e uma obrigação de distribuição dos instrumentos financeiros no mercado-alvo identificado, tomando em consideração fatores como a solvência dos emitentes. A ESMA deverá fazer pleno uso dos seus poderes para assegurar a convergência no domínio da supervisão e apoiar as autoridades nacionais na obtenção de um nível elevado de proteção dos investidores, bem como de uma fiscalização eficaz dos riscos associados aos produtos financeiros.

(49)

É importante assegurar a apresentação, compilação, análise e publicação de dados de forma eficaz e eficiente para efeito dos cálculos que permitem determinar os requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação e dos regimes de obrigação de negociação, bem como para efeito dos dados de referência de acordo com os Regulamentos (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Por conseguinte, para além das autoridades competentes, deverão ser atribuídas competências à ESMA para a recolha de dados diretamente junto dos participantes no mercado em relação aos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação, bem como para a autorização e a fiscalização dos prestadores de serviços de comunicação de dados.

(50)

A atribuição de tais competências à ESMA permitirá a gestão centralizada da autorização e da fiscalização, o que evitaria a atual situação na qual várias plataformas de negociação, internalizadores sistemáticos, sistemas de publicação autorizados (APA) e prestadores de informação consolidada (CTP) são obrigados a fornecer a múltiplas autoridades competentes dados que só posteriormente são apresentados à ESMA. Esse sistema de gestão centralizada deverá trazer grandes benefícios para os participantes no mercado em termos de uma maior transparência dos dados, proteção dos investidores e eficiência do mercado.

(51)

A atribuição dos poderes de recolha de dados, autorização e fiscalização pelas autoridades competentes à ESMA também será fundamental para outras atribuições exercidas pela ESMA nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014, tais como a monitorização do mercado e os poderes de intervenção temporária da ESMA.

(52)

Para poder exercer eficazmente os seus poderes de supervisão no domínio do tratamento e fornecimento de dados, a ESMA deverá poder efetuar investigações e inspeções no local. A ESMA deverá poder impor sanções ou sanções pecuniárias compulsórias para obrigar os prestadores de serviços de comunicação de dados a porem termo a infrações, a fornecerem informações completas e corretas a seu pedido ou a sujeitarem-se a investigações ou inspeções no local, bem como impor sanções administrativas ou outras medidas administrativas caso considere que uma pessoa cometeu, com dolo ou por negligência, uma infração ao Regulamento (UE) n.o 600/2014.

(53)

Estão disponíveis em todos os Estados-Membros produtos financeiros que recorrem a índices de referência críticos. Por conseguinte, esses índices de referência são de importância fundamental para o funcionamento dos mercados financeiros e para a estabilidade financeira na União. Assim, a supervisão de um índice de referência crítico deverá assumir uma visão global dos potenciais impactos, não apenas nos Estados-Membros onde estão situados o administrador e os fornecedores, mas em toda a União. Por conseguinte, é conveniente que determinados índices de referência críticos sejam supervisionados a nível da União pela ESMA. A fim de evitar a duplicação de atribuições, os administradores de índices de referência críticos deverão ser supervisionados apenas pela ESMA, incluindo os índices de referência não críticos que possam administrar.

(54)

Uma vez que os administradores e os fornecedores de índices de referência críticos estão sujeitos a requisitos mais rigorosos do que os administradores e fornecedores de outros índices de referência, a designação de índices de referência como índices de referência críticos deverá ser realizada pela Comissão ou solicitada pela ESMA e deverá ser codificada pela Comissão. Dado que as autoridades nacionais competentes dispõem do melhor acesso aos dados e informações sobre os índices de referência que supervisionam, deverão notificar a Comissão ou a ESMA dos índices de referência que, na sua opinião, cumprem os critérios de identificação dos índices de referência que são críticos.

(55)

O procedimento para determinar o Estado-Membro de referência para os administradores de índices de referência situados em países terceiros que solicitam o reconhecimento na União é complexo e demorado, tanto para os requerentes como para as autoridades nacionais competentes. Os requerentes poderão tentar influenciar essa determinação na esperança de conseguirem uma arbitragem regulamentar em termos de supervisão. Os referidos administradores de índices poderão escolher o seu representante legal de forma estratégica, num Estado-Membro onde considerem que a supervisão é menos rigorosa. Uma abordagem harmonizada, com a ESMA como autoridade responsável por reconhecer os administradores de índices de referência de países terceiros, evita esses riscos e os custos da determinação do Estado-Membro de referência, bem como da subsequente supervisão. Além disso, este papel da EMSAESMA de autoridade responsável pelos administradores reconhecidos de índices de referência de países terceiros estabelece a ESMA como contraparte na União para as autoridades de supervisão de países terceiros, aumentando a eficiência e a eficácia da cooperação transfronteiriça.

(56)

Muitos, se não a maioria, dos administradores de índices de referência são bancos ou empresas que prestam serviços financeiros e aplicam fundos dos seus clientes. A fim de não comprometer a luta da União contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, deverá ser uma condição prévia para a celebração de um acordo de cooperação com uma autoridade competente ao abrigo de um regime de equivalência que o país da autoridade competente não conste da lista de jurisdições com deficiências estratégicas nos seus regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que representam ameaças significativas para o sistema financeiro da União.

(57)

Quase todos os índices de referência são mencionados em produtos financeiros disponíveis em vários Estados-Membros, se não em toda a União. Para detetar os riscos relacionados com a elaboração de índices de referência suscetíveis de já não serem fiáveis ou representativos do mercado ou da realidade económica que tencionam aferir, as autoridades competentes, designadamente a ESMA, deverão cooperar e apoiar-se mutuamente, se for caso disso.

(58)

É conveniente prever um prazo razoável para tomar as medidas necessárias relativamente aos atos delegados e de execução, a fim de permitir que as ESA e as demais partes interessadas apliquem as regras previstas no presente regulamento.

(59)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010, (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 600/2014, (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14)e o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) deverão ser alterados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1093/2010

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A Autoridade age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/87/CE, da Diretiva 2008/48/CE (*1), da Diretiva 2009/110/CE, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (*2), da Diretiva 2013/36/UE (*3), da Diretiva 2014/49/UE (*4), da Diretiva 2014/92/UE (*5), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6) e, na medida em que esses atos se apliquem às instituições de crédito e às instituições financeiras e às autoridades competentes que as supervisionam, das partes aplicáveis da Diretiva 2002/65/CE, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade. A Autoridade age também nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (*7).

A Autoridade age também no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8) e do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9), na medida em que essa diretiva e o regulamento se aplicam aos operadores do setor financeiro e às autoridades competentes que os supervisionam. Apenas para esse efeito, a Autoridade exerce as atribuições conferidas por qualquer ato juridicamente vinculativo da União relativo à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10), ou à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11). No exercício dessas atribuições, a Autoridade consulta as referidas Autoridades Europeias de Supervisão e mantém-nas informadas das suas atividades relativas a qualquer entidade que seja uma “instituição financeira” na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 ou um “interveniente nos mercados financeiros” na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   A Autoridade age também no domínio das atividades das instituições de crédito, dos conglomerados financeiros, das empresas de investimento, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica relativamente a questões não diretamente abrangidas pelos atos legislativos referidos no n.o 2, nomeadamente em matéria governação de governo societário, de auditoria e de informação financeira, tendo em conta modelos de negócio sustentáveis e a integração de fatores ambientais, sociais e de governo, desde que as referidas ações sejam necessárias para assegurar uma aplicação eficaz e coerente dos referidos atos.

(*1)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66)."

(*2)  Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)."

(*3)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338)."

(*4)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149)."

(*5)  Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas, Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214)."

(*6)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35)."

(*7)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63)."

(*8)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)."

(*9)  Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1)"

(*10)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48)."

(*11)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).»;"

b)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«5.   O objetivo da Autoridade é proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade e eficácia do sistema financeiro a curto, médio e longo prazos, em benefício da economia da União e dos respetivos cidadãos e empresas. A Autoridade, no âmbito das respetivas competências, contribui para:»;

as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«e)

Assegurar que a tomada de riscos de crédito e de outros riscos seja adequadamente regulada e supervisionada;

f)

Reforçar a proteção dos clientes e dos consumidores;»;

São aditadas as seguintes alíneas:

«g)

Reforçar a convergência da supervisão em todo o mercado interno;

h)

Prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.»;

ii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para esse efeito, a Autoridade contribui para assegurar uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos atos referidos no n.o 2 do presente artigo, promove a convergência no domínio da supervisão e emite pareceres, nos termos do artigo 16.o-A, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.»;

iii)

o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No exercício das suas atribuições, a Autoridade age de forma independente, objetiva, não discriminatória e transparente, no interesse da União no seu conjunto, e respeita, sempre que pertinente, o princípio da proporcionalidade. A Autoridade é responsável, age com integridade e assegura que todas as partes interessadas são tratadas de forma equitativa.»;

iv)

É aditado o seguinte parágrafo:

«O conteúdo e a forma das ações e medidas da Autoridade, em especial as orientações, recomendações, pareceres, perguntas e respostas, projetos de normas de regulamentação e projetos de normas de execução, respeitam plenamente as disposições aplicáveis do presente regulamento e dos atos legislativos referidos no n.o 2. Na medida do permitido e relevante nos termos dessas disposições, as ações e medidas da Autoridade devem, de acordo com o princípio da proporcionalidade, ter em devida conta a natureza, a escala e a complexidade dos riscos inerentes à atividade de uma instituição financeira, empresa, outra entidade ou atividade financeira, que seja afetada pelas ações e medidas da Autoridade.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«6.   A Autoridade cria, como sua parte integrante, um comité que a aconselha sobre a forma como, em plena conformidade com as regras aplicáveis, as suas ações e medidas deverão ter em conta as diferenças específicas existentes no setor, relacionadas com a natureza, a escala e a complexidade dos riscos, com os modelos de negócio e com a prática, bem como com a dimensão das instituições e dos mercados financeiros, na medida em que tais fatores sejam relevantes ao abrigo das regras em causa.».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Autoridade faz parte integrante de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objetivo do SESF é assegurar que as regras aplicáveis ao setor financeiro são aplicadas adequadamente para preservar a estabilidade financeira e garantir a confiança no sistema financeiro no seu conjunto e uma proteção eficaz e suficiente aos clientes e consumidores de serviços financeiros.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   De acordo com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), as partes no SESF cooperam com confiança e respeito mútuo, em particular na garantia de um fluxo adequado e fiável de informação entre si e da Autoridade para o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.»;

c)

Ao n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:

«Sem prejuízo das competências nacionais, as referências no presente regulamento à supervisão incluem todas as atividades relevantes de todas as autoridades competentes que são exercidas nos termos dos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.»;

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Responsabilidade das Autoridades

1.   As Autoridades a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a d), são responsáveis perante o Parlamento Europeu e o Conselho. O Banco Central Europeu é responsável perante o Parlamento Europeu e o Conselho, no que diz respeito ao exercício das atribuições de supervisão que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, nos termos desse regulamento.

2.   Nos termos do artigo 226.o do TFUE, a Autoridade coopera plenamente com o Parlamento Europeu nas eventuais investigações realizadas ao abrigo desse artigo.

3.   O Conselho de Supervisores adota um relatório anual de atividades da Autoridade, incluindo sobre o desempenho das funções do Presidente, e transmite-o, até 15 de junho de cada ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório é tornado público.

4.   A pedido do Parlamento Europeu, o Presidente participa numa audição do Parlamento Europeu sobre o desempenho da Autoridade. É realizada uma audição pelo menos uma vez por ano. O Presidente profere uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos seus membros quando solicitado.

5.   O Presidente apresenta ao Parlamento Europeu, por escrito, um relatório sobre as atividades da Autoridade, quando solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.o 4.

6.   Para além das informações referidas nos artigos 11.o a 18.o, 20.o e 33.o, o relatório inclui igualmente qualquer informação relevante que o Parlamento Europeu solicite pontualmente.

7.   A Autoridade responde, oralmente ou por escrito, a qualquer pergunta que o Parlamento Europeu ou o Conselho lhe dirigir, no prazo de cinco semanas a contar da sua receção.

8.   Mediante pedido, o Presidente procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, com o presidente, os vice-presidentes e os coordenadores da comissão competente do Parlamento Europeu. Todos os participantes respeitam os requisitos de sigilo profissional.

9.   Sem prejuízo das suas obrigações de confidencialidade decorrentes da participação em instâncias internacionais, a Autoridade informa o Parlamento Europeu, mediante pedido, sobre a sua contribuição para uma representação unida, comum, coerente e eficaz dos interesses da União nessas instâncias internacionais.»;

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

“Instituição financeira”, uma empresa que está sujeita a regulamentação e supervisão nos termos dos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2;»;

b)

É inserido o seguinte ponto:

«1-A.

“Operador do setor financeiro”, uma entidade a que se refere o artigo 2.o da Diretiva (UE) 2015/849, que seja uma instituição financeira na aceção do ponto 1, do presente artigo ou do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, ou um “interveniente nos mercados financeiros” na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;»;

c)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

“Autoridades competentes”,

i)

as autoridades competentes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo o Banco Central Europeu no que respeita a questões relacionadas com as atribuições que lhe foram conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013,

ii)

no que respeita à Diretiva 2002/65/CE, as autoridades e os organismos competentes para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nessa diretiva por parte das instituições financeiras,

iii)

no que respeita à Diretiva (UE) 2015/849, as autoridades e organismos que supervisionam operadores do setor financeiro e são competentes por assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nessa diretiva,

iv)

no que respeita aos sistemas de garantia de depósitos, os organismos que gerem esses sistemas nos termos da Diretiva 2014/49/UE ou, caso o funcionamento do sistema de garantia de depósitos seja administrado por uma empresa privada, a autoridade pública responsável pela supervisão desses sistemas nos termos da referida diretiva e as autoridades administrativas competentes referidas nessa diretiva,

v)

no que respeita à Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*12) e ao Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*13), as autoridades de resolução designadas nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE, o Conselho Único de Resolução, criado pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014, e o Conselho e a Comissão quando tomam medidas ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, exceto nos casos em que exercem poderes discricionários ou fazem opções de políticas,

vi)

as “autoridades competentes”, a que se refere a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*14), o Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho (*15), a Diretiva (UE) 2015/2366, a Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*16) e o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*17),

vii)

os “organismos e autoridades”, a que se refere o artigo 20.o da Diretiva 2008/48/CE.

(*12)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n. ° 1093/2010 e (UE) n. ° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)."

(*13)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1)"

(*14)  Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n. ° 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34)."

(*15)  Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1)."

(*16)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7)."

(*17)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).»;"

5)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Com base nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, nomeadamente através da elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações, recomendações e outras medidas, incluindo pareceres;»;

ii)

a alínea a-A) passa a ter a seguinte redação:

«a-A)

Elaborar e manter atualizado um manual de supervisão da União para a supervisão das instituições financeiras da União, que estabeleça as melhores práticas em matéria de supervisão, bem como metodologias e processos de elevada qualidade e tenha em conta, nomeadamente, a evolução das práticas e dos modelos de negócio, bem como a dimensão das instituições financeiras e dos mercados;»;

iii)

é inserida a seguinte alínea:

«a-B)

Elaborar e manter atualizado um manual de resolução da União para a resolução das instituições financeiras da União, que estabeleça as melhores práticas, bem como metodologias e processos de elevada qualidade em matéria de resolução, tendo em conta o trabalho do Conselho Único de Resolução, bem como a evolução das práticas e dos modelos de negócio e a dimensão das instituições financeiras e dos mercados;»;

iv)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Contribuir para uma aplicação coerente dos atos juridicamente vinculativos da União, nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, evitando a necessidade de arbitragem regulamentar, promovendo e monitorizando a independência da supervisão, mediando e resolvendo diferendos entre autoridades competentes, assegurando uma supervisão eficaz e coerente das instituições financeiras, assegurando a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adotando medidas, nomeadamente em situações de emergência;»;

v)

as alíneas e) a h) passam a ter a seguinte redação:

«e)

Organizar e conduzir avaliações entre pares das autoridades competentes e, nesse contexto, emitir orientações e recomendações e identificar as melhores práticas, com vista a reforçar a coerência dos resultados da supervisão;

f)

Monitorizar e avaliar a evolução dos mercados no seu domínio de competências, incluindo, quando relevante, a evolução das tendências em matéria de crédito, em especial às famílias e às PME, bem como no domínio dos serviços financeiros inovadores, tendo em devida conta desenvolvimentos relacionados com fatores ambientais, sociais e de governo;

g)

Realizar análises de mercado para exercer de forma mais informada o processo de quitação da Autoridade;

h)

Promover, quando relevante, a proteção dos depositantes, dos consumidores e dos investidores, em particular no que respeita a deficiências num contexto transfronteiriço, tendo em consideração os riscos conexos;»;

vi)

é inserida a seguinte alínea:

«i-A)

Contribuir para o estabelecimento de uma estratégia comum da União em matéria de dados financeiros;»;

vii)

é inserida a seguinte alínea:

«k-A)

Publicar no seu sítio Web e atualizar regularmente todas as normas técnicas de regulamentação, normas técnicas de execução, orientações, recomendações e perguntas e respostas relativamente a cada ato legislativo referido no artigo 1.o, n.o 2, incluindo sínteses sobre o ponto da situação dos trabalhos em curso e o calendário previsto para a adoção de projetos de normas técnicas de regulamentação; e projetos de normas técnicas de execução;»;

viii)

é aditada a seguinte alínea:

«l)

Contribuir para a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, nomeadamente promovendo uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente, no que se refere à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.»;

b)

No n.o 1-A, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Tendo em devida conta o objetivo de assegurar a segurança e a solidez das instituições financeiras, ter plenamente em consideração os diferentes tipos, modelos de negócio e dimensões das instituições financeiras; e»;

c)

Ao n.o 1-A é aditada a seguinte alínea:

«c)

Ter em conta a inovação tecnológica, modelos de negócio sustentáveis e inovadores, bem como a integração de fatores ambientais, sociais e de governo.»;

d)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

é inserida a seguinte alínea:

«c-A)

Emitir recomendações, nos termos do artigo 29.o-A;»;

ii)

é inserida a seguinte alínea:

«d-A)

Emitir alertas, nos termos do artigo 9.o, n.o 3;»;

iii)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, nos termos do artigo 16.o-A;»;

iv)

são inseridas as seguintes alíneas:

«g-A)

Fornecer respostas a perguntas, nos termos do artigo 16.o-B;

g-B)

Tomar medidas nos termos do artigo 9.o-C;»

e)

O n.o 2-A passa a ter a seguinte redação:

«3.   No exercício das atribuições referidas no n.o 1 e das competências referidas no n.o 2, a Autoridade age com base no quadro legislativo e dentro dos limites do mesmo, e tem em devida conta os princípios da proporcionalidade, sempre que relevante, e da melhor regulamentação, incluindo os resultados das análises de custos e benefícios efetuadas nos termos do presente regulamento.

As consultas públicas abertas referidas nos artigos 10.o, 15.o, 16.o e 16.o-A são realizadas com a maior abrangência possível, por forma a assegurar uma abordagem inclusiva de todas as partes interessadas, e preveem um prazo razoável para a resposta das partes interessadas. A Autoridade publica um resumo dos contributos recebidos das partes interessadas e uma visão global da forma como a informação e os pontos de vista recolhidos durante a consulta foram integrados em projetos de normas técnicas de regulamentação e projetos de normas técnicas de execução.»;

6)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Observar, analisar e comunicar as tendências dos consumidores, como a evolução dos custos e dos encargos dos serviços e produtos financeiros de retalho nos Estados-Membros;»;

ii)

são inseridas as seguintes alíneas:

«a-A)

Realizar análises temáticas aprofundadas da conduta do mercado, desenvolver um entendimento comum das práticas dos mercados a fim de identificar potenciais problemas e analisar o seu impacto;

a-B)

Desenvolver indicadores de risco a nível do retalho para a identificação oportuna de potenciais causas de prejuízos para os consumidores;»;

iii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«e)

Contribuir para assegurar condições equitativas no mercado interno, para que os consumidores e outros utilizadores de serviços financeiros tenham um acesso equitativo a serviços e produtos financeiros;

f)

Promover desenvolvimentos em matéria de regulamentação e supervisão que contribuam para facilitar uma harmonização e integração mais aprofundadas a nível da União;

g)

Coordenar atividades de tipo “cliente-mistério” das autoridades competentes, se aplicável.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Autoridade monitoriza as atividades financeiras novas e existentes e pode adotar orientações e recomendações com vista a promover a segurança e solidez dos mercados e a convergência e eficácia das práticas regulamentares e de supervisão.»;

c)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   A Autoridade cria, como sua parte integrante, um Comité para a proteção dos consumidores e a inovação financeira, que reúne todas as autoridades competentes e autoridades responsáveis pela proteção dos consumidores interessadas, com vista a reforçar a proteção dos consumidores, obter uma abordagem coordenada do tratamento regulamentar e de supervisão das atividades financeiras novas ou inovadoras e a prestar aconselhamento, que a Autoridade faculta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. A Autoridade coopera estreitamente com o Comité Europeu para a Proteção de Dados criado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*18) para evitar duplicações, incoerências e incerteza jurídica em matéria de proteção de dados. A Autoridade pode também convidar autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados a participarem na qualidade de observadores no Comité.

5.   A Autoridade pode proibir ou restringir temporariamente a comercialização, a distribuição ou a venda de determinados produtos, instrumentos ou atividades financeiras suscetíveis de provocar sérios prejuízos financeiros para os clientes ou consumidores ou que ameacem o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros, ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, nos casos especificados e nas condições estabelecidas nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou, se necessário, em situações de emergência, nos termos e condições estabelecidos no artigo 18.o.

A Autoridade reavalia a decisão a que se refere o primeiro parágrafo a intervalos adequados e, pelo menos, de seis em seis meses. Após um mínimo de duas renovações consecutivas, e com base numa análise adequada destinada a avaliar o impacto para o cliente ou consumidor, a Autoridade pode decidir a renovação da proibição por um ano.

Os Estados-Membros podem solicitar à Autoridade que reconsidere a sua decisão. Nesse caso, a Autoridade decide, de acordo com o procedimento previsto no artigo 44.o, n.o 1, segundo parágrafo, se mantém essa decisão.

A Autoridade pode igualmente avaliar a necessidade de proibir ou restringir determinados tipos de atividades ou práticas financeiras e, se necessário, informar a Comissão e as autoridades competentes, a fim de facilitar a adoção dessa proibição ou restrição.

(*18)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»;"

7)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 9.o-A

Tarefas especiais relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

1.   A Autoridade, no âmbito das respetivas competências, assume um papel de liderança, de coordenação e de monitorização na promoção da integridade, da transparência e da segurança do sistema financeiro por meio da adoção de medidas destinadas a prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo nesse sistema. Em consonância com o princípio da proporcionalidade, essas medidas não excedem o necessário para atingir os objetivos do presente regulamento e dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e têm em devida conta a natureza, a escala e a complexidade dos riscos, as práticas comerciais, os modelos de negócio e a dimensão dos operadores do setor financeiro e dos mercados. Essas medidas incluem:

a)

Recolher informações junto das autoridades competentes sobre as deficiências identificadas durante o exercício da supervisão contínua e os procedimentos de autorização relativamente aos processos e procedimentos, mecanismos de governação, avaliações da idoneidade e competência, aquisição de participações qualificadas, modelos de negócio e atividades dos operadores do setor financeiro relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, bem como às medidas tomadas pelas autoridades competentes em resposta às seguintes deficiências substantivas que afetem um ou mais requisitos estabelecidos em atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ou no direito nacional que os transpõe respetivamente, no se refere à prevenção e o combate à utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo:

i)

uma violação ou uma potencial violação, por um operador do setor financeiro de tais requisitos,

ii)

a aplicação inadequada ou ineficaz, por um operador do setor financeiro de tais requisitos, ou

iii)

a aplicação inadequada ou ineficaz, por um operador do setor financeiro, das suas políticas e procedimentos internos para cumprir tais requisitos.

As autoridades competentes comunicam todas essas informações à Autoridade, para além das eventuais obrigações previstas no artigo 35.o do presente regulamento, e mantêm a Autoridade informada em tempo útil sobre eventuais desenvolvimentos subsequentes relacionadas com as informações prestadas. A Autoridade trabalha em estreita coordenação com as Unidades de Informação Financeira da UE (UIF), a que se refere a Diretiva (UE) 2015/849, sem prejuízo dos respetivos estatutos e obrigações e sem criar duplicações desnecessárias.

As autoridades competentes podem, de acordo com o direito nacional, partilhar com a EBA todas as informações adicionais que considerem pertinentes incluir na base de dados central referida no n.o 2 para a prevenção e combate à utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

b)

Trabalhar em estreita colaboração e, sempre que apropriado, proceder à troca de informações com as autoridades competentes, incluindo o Banco Central Europeu no que respeita a questões relacionadas com as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e com as autoridades investidas da missão pública de supervisionar as entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1 e 2, da Diretiva (UE) 2015/849, bem como com as UIF, sem prejuízo do estatuto e das obrigações das UIF nos termos da Diretiva (UE) 2015/849;

c)

Elaborar orientações e normas comuns para prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo no setor financeiro e promover a aplicação coerente dessas normas, em especial através da elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, em consonância com os mandatos conferidos pelos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, de orientações, de recomendações e de outras medidas, incluindo pareceres, com base nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2;

d)

Prestar assistência às autoridades competentes, em resposta a pedidos específicos apresentados por estas;

e)

Monitorizar a evolução dos mercados e avaliar as vulnerabilidades e os riscos relativamente ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor financeiro.

Até 31 de dezembro de 2020, a Autoridade elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a definição do conceito de deficiência a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), incluindo as situações correspondentes em que podem ocorrer deficiências, o grau de importância das mesmas e a aplicação prática da recolha de informações pela Autoridade, bem como o tipo de informação que deve ser prestada nos termos do primeiro parágrafo, alínea a). Ao elaborar essas normas técnicas, a Autoridade tem em conta o volume de informações a prestar e a necessidade de evitar duplicações. Estabelece igualmente disposições para assegurar a eficácia e a confidencialidade,

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação referidas no segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o.

2.   A Autoridade deve estabelecer e manter atualizada uma base de dados central das informações recolhidas ao abrigo do n.o 1, alínea a). A Autoridade assegura que essas informações são analisadas e colocadas à disposição das autoridades competentes, segundo o princípio da necessidade de conhecer e numa base confidencial. A Autoridade pode, sempre que apropriado, transmitir elementos de prova de que disponha e que sejam suscetíveis de dar origem a um processo penal às autoridades judiciais nacionais e às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, de acordo com as regras processuais nacionais. A Autoridade pode ainda, sempre que apropriado, transmitir elementos de prova à Procuradoria Europeia caso tais elementos de prova sejam relativos a infrações em relação às quais a Procuradoria Europeia exerce ou pode exercer competências nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (*19).

3.   As autoridades competentes podem dirigir pedidos fundamentados à Autoridade para obter informações sobre operadores do setor financeiro que sejam relevantes para as suas atividades de supervisão relacionadas com a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. A Autoridade avalia esses pedidos e fornece as informações solicitadas pelas autoridades competentes segundo o princípio da necessidade de conhecer e em tempo útil. Caso a Autoridade não forneça as informações solicitadas, informa a autoridade competente requerente e explica por que motivo não fornece as informações. A Autoridade informa a autoridade competente, ou qualquer outra autoridade ou instituição que forneceu a informação solicitada em primeiro lugar, sobre a identidade da autoridade competente requerente, a identidade do operador do setor financeiro em causa, o motivo que fundamenta o pedido de informação, bem como se a informação foi partilhada. Além disso, a Autoridade analisa as informações, a fim de partilhar com autoridades competentes, por sua própria iniciativa, informações relevantes para as suas atividades de supervisão no que respeita à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Quando fizer essa partilha, notifica a autoridade competente que forneceu a informação em primeiro lugar. Procede também a uma análise numa base agregada com vista ao parecer que deve emitir nos termos do artigo 6.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849.

Até 31 de dezembro de 2020, a Autoridade elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a forma como a informação é analisada e colocada à disposição das autoridades competentes, segundo o princípio da necessidade de conhecer e numa base confidencial.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação referidas no segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o.

4.   A Autoridade promove a convergência dos processos de supervisão a que se refere a Diretiva (UE) 2015/849, nomeadamente através da condução de avaliações entre pares e da publicação dos relatórios e medidas de acompanhamento conexos, de acordo com o artigo 30.o do presente regulamento. Ao conduzir essas avaliações de acordo com o artigo 30.o do presente regulamento, a Autoridade tem em conta as análises, avaliações ou relatórios elaborados pelas organizações internacionais e organismos intergovernamentais competentes no domínio da prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, bem como o relatório bianual da Comissão previsto no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as avaliações de risco conduzidas pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 7.o dessa diretiva.

5.   A Autoridade, com a participação das autoridades competentes, realiza avaliações de risco das estratégias, capacidades e recursos das autoridades competentes para enfrentar os riscos emergentes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo mais importantes a nível da União, identificados na avaliação do risco realizada a nível supranacional. A Autoridade efetua essas avaliações de risco, em especial para efeitos do parecer que deve emitir nos termos do artigo 6.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849. A Autoridade efetua avaliações de risco com base nas informações de que dispõe, incluindo as avaliações entre pares de acordo com o artigo 30.o do presente regulamento, na análise que efetuou numa base agregada das informações recolhidas para efeitos da base de dados central ao abrigo do n.o 2 do presente artigo, nas análises, avaliações ou relatórios relevantes elaborados pelas organizações internacionais e organismos intergovernamentais competentes no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como na avaliação nacional do risco dos Estados-Membros em causa, elaborada nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2015/849. A Autoridade disponibiliza as avaliações de risco a todas as autoridades competentes.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, a Autoridade, por intermédio do comité interno criado ao abrigo do n.o 7 do presente artigo, elabora e aplica métodos que permitam uma avaliação objetiva, bem como uma apreciação de elevada qualidade e coerente das avaliações e da aplicação da metodologia, e assegurem condições de concorrência equitativas. Esse comité interno efetua a apreciação da qualidade e coerência das avaliações de risco e elabora os projetos de avaliações de risco com vista à sua adoção pelo Conselho de Supervisores de acordo com o artigo 44.o.

6.   Nos casos em que haja indícios de violações, por parte dos operadores do setor financeiro, dos requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2015/849, e em que exista uma dimensão transfronteiriça que envolva países terceiros, a Autoridade assume um papel de liderança contribuindo para facilitar a cooperação entre as autoridades competentes da União e as autoridades relevantes nos países terceiros, sempre que necessário. Este papel da Autoridade não prejudica as interações regulares entre as autoridades competentes e as autoridades de países terceiros.

7.   A Autoridade estabelece um comité interno permanente para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo a fim de coordenar as medidas destinadas a prevenir e lutar contra a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como a preparar, de acordo com o Regulamento (UE) 2015/847 e com a Diretiva (UE) 2015/849, todos os projetos de decisões a tomar pela Autoridade de acordo com o artigo 44.o do presente regulamento.

8.   O comité referido no n.o 7, é composto por representantes de alto nível das autoridades e organismos de todos os Estados-Membros responsáveis por assegurar o cumprimento da Diretiva (UE) 2015/849 e do Regulamento (UE) 2015/847 pelos operadores do setor financeiro que disponham de conhecimentos especializados e competências de tomada de decisão no domínio da prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como por representantes de alto nível com conhecimentos especializados sobre os diferentes modelos de negócio e as especificidades dos setores, da Autoridade, da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), respetivamente. Os representantes de alto nível da Autoridade e das outras Autoridades Europeias de Supervisão participam nas reuniões do comité, mas não têm direito de voto. Além disso, a Comissão, o ESRB e o Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu nomeiam, cada um, um representante de alto nível para participar nas reuniões desse comité na qualidade de observadores. O presidente desse comité é eleito pelos membros do comité de entre os seus membros.

Cada instituição, autoridade e organismo referidos no primeiro parágrafo, deve nomear um representante suplente do seu pessoal que possa substituir o membro em caso de impedimento deste último. Os Estados-Membros em que mais do que uma autoridade seja competente para assegurar o cumprimento da Diretiva (UE) 2015/849 pelos operadores do setor financeiro podem nomear um representante por cada autoridade competente. Independentemente do número de autoridades competentes representadas na reunião, cada Estado-Membro tem um voto. Esse comité pode criar grupos de trabalho internos sobre aspetos específicos do seu trabalho, com vista a preparar projetos de decisão do referido comité. Esses grupos estarão abertos à participação do pessoal das autoridades competentes representadas no comité e da Autoridade, da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).

9.   A Autoridade, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) podem a qualquer momento apresentar observações escritas sobre qualquer projeto de decisão do comité referido no n.o 7 do presente artigo. Antes de tomar a sua decisão final, o Conselho de Supervisores deve ter essas observações na devida conta. Sempre que o projeto de decisão se baseie ou esteja relacionado com as competências atribuídas à Autoridade nos termos dos artigos 9.o-B, 17.o ou 19.o e diga respeito a

a)

Instituições financeiras na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, ou qualquer das autoridades competentes que as supervisionam, ou

b)

Intervenientes nos mercados financeiros, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ou qualquer das autoridades competentes que os supervisionam,

a Autoridade só pode tomar a decisão de comum acordo com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), no caso da alínea a) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), no caso da alínea b). As referidas Autoridades Europeias de Supervisão comunicam os seus pareceres à Autoridade no prazo de 20 dias a contar da data do projeto de decisão do comité referido no n.o 7. Se não comunicarem os seus pareceres à Autoridade no prazo de 20 dias, nem solicitarem uma prorrogação devidamente justificada para essa comunicação, presume-se que o acordo foi concedido.

Artigo 9.o-B

Pedido de investigação relacionado com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

1.   Em matérias relativas à prevenção e combate da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, de acordo com a Diretiva (UE) 2015/849, a Autoridade pode, caso tenha indícios de violações materiais, solicitar a uma autoridade competente referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea iii): a) que investigue possíveis violações do direito da União, e caso esse direito da União consista em diretivas ou conceda expressamente opções aos Estados-Membros, violações do direito nacional na medida em que transponha as diretivas ou que exerça as opções concedidas aos Estados-Membros pelo direito da União, por parte de um operador do setor financeiro; b) e que analise a possibilidade de impor sanções a esse operador pelas violações em causa. Se necessário, a Autoridade pode igualmente solicitar a uma autoridade competente referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea iii), que analise a possibilidade de adotar uma decisão individual dirigida a esse operador do setor financeiro que o obrigue a tomar todas as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações por força do direito da União diretamente aplicável, ou por força do direito nacional na medida em que transponha as diretivas ou que exerça as opções concedidas aos Estados-Membros pelo direito da União, incluindo a cessação de determinadas práticas. Os pedidos referidos no presente número não prejudicam as medidas de supervisão em curso da autoridade competente a que o pedido é dirigido.

2.   A autoridade competente deve cumprir qualquer pedido que lhe seja dirigido de acordo com o n.o 1 e informa a Autoridade, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 10 dias úteis, das medidas que adotou ou tenciona adotar para dar cumprimento ao pedido.

3.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE, sempre que uma autoridade competente não informe a Autoridade no prazo de 10 dias úteis das medidas que tenha tomado ou tencione tomar para cumprir o n.o 2 do presente artigo, é aplicável o artigo 17.o do presente regulamento.

Artigo 9.o-C

Cartas de não intervenção

1.   A Autoridade só toma as medidas referidas no n.o 2 do presente artigo em circunstâncias excecionais caso considere que a aplicação de um dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou de quaisquer atos delegados ou de execução baseados nesses atos, é suscetível de levantar problemas importantes, por um dos seguintes motivos:

a)

A Autoridade considere que as disposições contidas nesse ato podem entrar em conflito direto com outro ato pertinente;

b)

Caso o ato seja um dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a ausência de atos delegados ou de atos de execução que complementem ou especifiquem o ato em causa suscite dúvidas legítimas sobre as consequências jurídicas decorrentes do ato legislativo ou da sua correta aplicação;

c)

A ausência de orientações e recomendações referidas no artigo 16.o suscite dificuldades práticas no que se refere à aplicação do ato legislativo em causa.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, a Autoridade transmite, por ofício escrito dirigido às autoridades competentes e à Comissão, uma apresentação detalhada dos problemas que considera existirem.

Nos casos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), a Autoridade apresenta um parecer à Comissão sobre as medidas que considera adequadas, sob a forma de uma nova proposta legislativa ou de uma proposta de um novo ato delegado ou de execução, e sobre a urgência de que, no seu entender, se reveste a questão. A Autoridade torna público o seu parecer.

No caso referido no n.o 1, alínea c), do presente artigo, a Autoridade avalia o mais rapidamente possível a necessidade de adotar orientações ou recomendações relevantes nos termos do artigo 16.o.

A Autoridade atua com diligência, em especial a fim de contribuir para prevenir as questões referidas no n.o 1, sempre que possível.

3.   Sempre que necessário nos casos referidos no n.o 1, e na pendência da adoção e da aplicação de novas medidas na sequência das etapas referidas no n.o 2, a Autoridade emite pareceres sobre disposições específicas dos atos referidos no n.o 1, com vista a promover práticas de supervisão e de execução coerentes, eficientes e eficazes, bem como a aplicação comum, uniforme e coerente do direito da União.

4.   Sempre que, com base nas informações recebidas, em especial das autoridades competentes, a Autoridade considerar que qualquer dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou qualquer dos atos delegados ou de execução baseados nesses atos legislativos, levantam problemas significativos de caráter excecional relacionados com a confiança do mercado, a proteção dos consumidores, clientes ou dos investidores, o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de- matérias primas, ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade envia sem demora, por ofício dirigido às autoridades competentes e à Comissão, uma apresentação detalhada, por escrito, dos problemas que considera existirem. A Autoridade pode apresentar um parecer à Comissão sobre as medidas que considera adequadas, sob a forma de uma nova proposta legislativa ou de uma proposta de um novo ato delegado ou de execução, e sobre a urgência do problema. A Autoridade torna público o seu parecer.

(*19)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).»;"

8)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se o Parlamento Europeu e o Conselho delegarem na Comissão o poder de adotar normas técnicas de regulamentação através de atos delegados ao abrigo do artigo 290.o do TFUE, a fim de garantir uma harmonização coerente nos domínios especificamente previstos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, a Autoridade pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação. A Autoridade apresenta os seus projetos de normas técnicas de execução à Comissão, para adoção. Simultaneamente, a Autoridade transmite esses projetos de normas técnicas de regulamentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para informação.»;

ii)

o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Antes de apresentar os projetos à Comissão, a Autoridade deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação e deve analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam muito desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência do problema. A Autoridade deve igualmente solicitar aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário referido no artigo 37.o.»;

iii)

é suprimido o quarto parágrafo.

iv)

O quinto e o sexto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«No prazo de três meses a contar da receção do projeto de norma técnica de regulamentação, a Comissão decide da sua adoção. A Comissão informa atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho caso a adoção não possa ocorrer no prazo de 3 meses. A Comissão pode adotar o projeto de norma técnica de regulamentação apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.

Se a Comissão tencionar não adotar um projeto de norma técnica de regulamentação ou adotá-lo parcialmente ou com alterações, devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o adota ou fundamentando as suas alterações. A Comissão envia uma cópia desse documento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projeto de norma técnica de regulamentação com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso a Autoridade não apresente um projeto de norma técnica de regulamentação dentro do prazo fixado nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Comissão pode requerer a apresentação desse projeto e fixar novo prazo. A Autoridade informa atempadamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de que não cumprirá o novo prazo.»;

c)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão conduz consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência da questão. A Comissão deve igualmente solicitar aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário referido no artigo 37.o.»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As normas técnicas de regulamentação são adotadas por meio de regulamentos ou decisões. A expressão “norma técnica de regulamentação” figura no título desses regulamentos ou decisões. Essas normas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data nelas prevista.»;

9)

No artigo 13.o, n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo;

10)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Caso o Parlamento Europeu e o Conselho confiram competências de execução à Comissão para adotar normas técnicas de execução, através de atos de execução ao abrigo do artigo 291.o do TFUE, nos domínios especificamente previstos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, a Autoridade pode elaborar projetos de normas técnicas de execução. As normas técnicas de execução têm um caráter técnico, não implicam decisões estratégicas ou escolhas políticas e o seu conteúdo determina as condições de aplicação daqueles atos. A Autoridade apresenta os seus projetos de normas técnicas de execução à Comissão, para adoção. Simultaneamente, a Autoridade transmite esses projetos de normas técnicas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para informação.

Antes de apresentar os projetos de normas técnicas de execução à Comissão, a Autoridade conduz consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam muito desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão. A Autoridade solicita igualmente aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário referido no artigo 37.o.

No prazo de três meses a contar da receção de um projeto de normas técnicas de execução, a Comissão decide da sua adoção. A Comissão pode prorrogar esse prazo por um mês. A Comissão informa atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho caso a adoção não possa ocorrer no prazo de três meses. A Comissão pode adotar o projeto de norma técnica de execução apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.

Se a Comissão tencionar não adotar um projeto de norma técnica de execução ou adotá-lo parcialmente ou com alterações, devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o adota ou, fundamentando as suas alterações. A Comissão envia uma cópia desse documento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projeto de norma técnica de execução com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projeto de norma técnica de execução alterado, ou tiver apresentado um projeto de norma técnica de execução alterado de uma forma que não seja coerente com as propostas de alteração da Comissão, esta pode adotar a norma técnica de execução com as alterações que considerar pertinentes, ou rejeitá-la.

A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projetos de normas técnicas de execução elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

2.   Caso a Autoridade não apresente um projeto de norma técnica de execução dentro do prazo fixado nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Comissão pode requerer a apresentação desse projeto e fixar novo prazo. A Autoridade informa atempadamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de que não cumprirá o novo prazo.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão conduz consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão. A Comissão solicita igualmente aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário referido no artigo 37.o.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As normas técnicas de execução são adotadas por meio de regulamentos ou decisões. A expressão “norma técnica de execução” figura no título desses regulamentos ou decisões. Essas normas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data nelas prevista.»;

11)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A fim de definir práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes no âmbito do SESF e garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente do direito da União, a Autoridade emite orientações dirigidas a todas as autoridades competentes ou a todas as instituições financeiras e emite recomendações dirigidas a uma ou mais autoridades competentes ou a uma ou mais instituições financeiras.

As orientações e recomendações estão de acordo com as habilitações conferidas pelos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, ou no presente artigo.

2.   A Autoridade conduz, se for caso disso, consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações que formula e analisa os potenciais custos e benefícios da emissão dessas orientações e recomendações. Essas consultas e análises são proporcionais ao âmbito, natureza e impacto das orientações e recomendações. A Autoridade solicita igualmente, se for caso disso, aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário referido no artigo 37.o. Caso não conduza consultas públicas abertas ou não solicite aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, a Autoridade fundamenta esta sua decisão.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   As orientações e recomendações não se limitam a referir meramente elementos de atos legislativos nem a reproduzi-los. Antes de emitir uma nova orientação ou recomendação, a Autoridade procede à revisão das orientações e recomendações existentes, a fim de evitar duplicações.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No relatório referido no artigo 43.o, n.o 5, a Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as orientações e recomendações emitidas.»;

12)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 16.o-A

Pareceres

1.   A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, emitir pareceres dirigidos a essas instituições sobre todas as questões que se enquadram na sua esfera de competências.

2.   O pedido referido no n.o 1 pode incluir uma consulta pública ou uma análise técnica.

3.   No que respeita às apreciações referidas no artigo 22.o da Diretiva 2013/36/UE que, nos termos desse artigo, exijam uma consulta entre as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, a Autoridade pode, a pedido de uma das autoridades competentes em causa, emitir e tornar público um parecer relativo a tal apreciação. O parecer deve ser emitido rapidamente e, em qualquer caso, antes do termo do prazo de apreciação a que se refere esse artigo.

4.   A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, prestar aconselhamento técnico ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão nos domínios previstos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 16.o-B

Perguntas e respostas

1.   Sem prejuízo do n.o 5 do presente artigo, perguntas relativas à aplicação prática ou execução das disposições dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, de atos delegados e de execução associados e de orientações e recomendações adotadas ao abrigo desses atos legislativos podem ser apresentadas à Autoridade, em qualquer língua oficial da União, por qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as autoridades competentes e as instituições e organismos da União.

Antes de apresentarem uma pergunta à Autoridade, as instituições financeiras avaliam se é oportuno dirigi-la primeiro à respetiva autoridade competente.

Antes de publicar as respostas às perguntas admissíveis, a Autoridade pode solicitar esclarecimentos adicionais sobre as perguntas colocadas pela pessoa singular ou coletiva referida no presente número.

2.   As respostas da Autoridade às perguntas a que se refere o n.o 1 não são vinculativas. As respostas são disponibilizadas, pelo menos, na língua em que a pergunta foi apresentada.

3.   A Autoridade cria e mantém um instrumento baseado na Web e disponibiliza-o no seu sítio Web para a apresentação de perguntas e a publicação atempada de todas as perguntas recebidas e de todas as respostas a todas as perguntas admissíveis ao abrigo do n.o 1, a não ser que tal publicação colida com o interesse legítimo das pessoas em causa ou implique riscos para a estabilidade do sistema financeiro. A Autoridade pode rejeitar perguntas a que não tencione responder. As perguntas rejeitadas são publicadas pela Autoridade no seu sítio Web por um período de dois meses.

4.   Três membros do Conselho de Supervisores com direito de voto podem solicitar ao Conselho de Supervisores que decida, nos termos do artigo 44.o, se deve tratar o assunto das perguntas admissíveis a que se refere o n.o 1 do presente artigo formulando orientações ao abrigo do artigo 16.o, solicitar o aconselhamento do Grupo das Partes Interessadas referido no artigo 37.o, reexaminar as perguntas e respostas a intervalos adequados, conduzir consultas públicas abertas ou analisar os potenciais custos e benefícios que lhe estejam associados. Tais consultas e análises são proporcionadas em relação ao âmbito, natureza e impacto dos projetos de perguntas e respostas em causa ou à especial urgência do problema. Sempre que o Grupo das Partes Interessadas referido no artigo 37.o for envolvido, é aplicável um dever de confidencialidade.

5.   A Autoridade envia à Comissão as questões que exijam a interpretação do direito da União. A Autoridade publica todas as respostas dadas pela Comissão.»;

13)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Mediante pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, ou por sua própria iniciativa, incluindo nos casos em que se baseia em informações bem fundamentadas de pessoas singulares ou coletivas, e após ter informado a autoridade competente em questão, a Autoridade responde ao pedido indicando de que forma tenciona proceder relativamente à questão e, se for o caso, investiga a alegada violação ou não aplicação do direito da União.»;

ii)

São aditados os seguintes parágrafos:

«Sem prejuízo dos poderes previstos no artigo 35.o, a Autoridade pode, após ter informado a autoridade competente em questão, dirigir um pedido de informação devidamente justificado e fundamentado diretamente a outras autoridades competentes, sempre que o pedido de informações endereçado à autoridade competente em questão se tenha revelado ou seja considerado insuficiente para obter as informações que são consideradas necessárias para efeitos da investigação de uma alegada violação ou não aplicação do direito da União.

O destinatário destes pedidos presta à Autoridade, sem demora injustificada, informações claras, precisas e completas.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Sem prejuízo dos poderes conferidos ao abrigo do presente regulamento, e antes de emitir uma recomendação como previsto no n.o 3, a Autoridade colabora com a autoridade competente em causa, caso considere tal colaboração adequada para resolver uma violação do direito da União, para tentar chegar a acordo sobre as medidas necessárias para que a autoridade competente cumpra o direito da União.»;

c)

Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra o parecer formal referido no n.o 4 do presente artigo no prazo nele estabelecido e seja necessário sanar em tempo útil a situação de incumprimento para manter ou repor as condições de neutralidade concorrencial no mercado ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode – caso os requisitos relevantes estabelecidos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento sejam diretamente aplicáveis às instituições financeiras ou, no contexto de questões relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, aos operadores do setor financeiro – adotar uma decisão individual dirigida a uma instituição financeira ou a um outro operador do setor financeiro exigindo a adoção de todas as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações decorrentes do direito da União, incluindo a cessação de determinadas práticas.

Em matéria de prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, sempre que os requisitos relevantes estabelecidos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, não sejam diretamente aplicáveis aos operadores do setor financeiro, a Autoridade pode adotar uma decisão que exija à autoridade competente o cumprimento do parecer formal referido no n.o 4 do presente artigo, dentro do prazo nele especificado. Se a autoridade não der cumprimento a essa decisão, a Autoridade pode igualmente adotar uma decisão de acordo com o primeiro parágrafo. Para esse efeito, a Autoridade aplica todo o direito pertinente da União e, caso esse direito da União consista em diretivas, o direito nacional na medida em que transponha essas diretivas. Caso o direito aplicável da União seja constituído por regulamentos, e caso esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados-Membros, a Autoridade aplica também o direito nacional na medida em que tenha exercido essas opções.

A decisão da Autoridade é conforme ao parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.o 4.

7.   As decisões adotadas nos termos do n.o 6 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adotada pelas autoridades competentes sobre a mesma matéria.

Ao tomar medidas em relação a questões que sejam objeto de um parecer formal nos termos do n.o 4 ou uma decisão ao abrigo do n.o 6, as autoridades competentes devem dar cumprimento a esse parecer formal ou a essa decisão, consoante o caso.»;

14)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

Proteção dos informadores

1.   A Autoridade dispõe de canais específicos de comunicação para receber e tratar as informações comunicadas por uma pessoa singular ou coletiva relativamente a violações reais ou potenciais, abuso de direito, ou não aplicação do direito da União.

2.   As pessoas singulares ou coletivas que comunicam através desses canais são protegidas contra atos de retaliação, de acordo com a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (*20).

3.   A Autoridade assegura que todas as informações em causa podem ser transmitidas de forma anónima ou confidencial, e segura. Caso considere que a informação transmitida contém elementos de prova ou indícios significativos de que foi cometida uma violação substantiva, a Autoridade dá retorno de informação à pessoa que forneceu a informação.

(*20)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).»;"

15)

No artigo 18.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso o Conselho adote uma decisão nos termos do n.o 2 do presente artigo, e, em circunstâncias excecionais, quando for necessária uma ação coordenada das autoridades competentes para responder a uma evolução negativa da situação suscetível de comprometer seriamente o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União ou a proteção dos clientes e consumidores, a Autoridade pode tomar decisões individuais que exijam que as autoridades competentes adotem as medidas necessárias, nos termos dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, para dar resposta a essa evolução, assegurando que as instituições financeiras e as autoridades competentes cumpram os requisitos estabelecidos nos referidos nesses atos legislativos.»;

16)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Nos casos especificados nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e sem prejuízo das competências estabelecidas no artigo 17.o, a Autoridade pode dar assistência às autoridades competentes para a procura de um acordo nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 2 a 4 do presente artigo, numa das seguintes circunstâncias:

a)

A pedido de uma ou mais autoridades competentes interessadas, caso uma autoridade competente não concorde com o procedimento ou o teor de uma medida adotada ou proposta por outra autoridade competente ou com a inação desta última;

b)

Nos casos em que os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, prevejam que a Autoridade pode dar assistência por sua própria iniciativa, sempre que, com base em razões objetivas, se possa determinar a existência de um diferendo entre as autoridades competentes.

Nos casos em que os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, exijam uma decisão conjunta das autoridades competentes e em que, nos termos desses atos, a Autoridade possa dar assistência por sua própria iniciativa às autoridades competentes interessadas para a procura de um acordo nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 2 a 4 do presente artigo, deve presumir-se a existência de um diferendo na ausência da adoção de uma decisão conjunta pelas referidas autoridades nos prazos definidos naqueles atos.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.   Nos seguintes casos, as autoridades competentes interessadas notificam sem demora injustificada a Autoridade de que não foi possível chegar a acordo:

a)

Se os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, previrem um prazo para que as autoridades competentes cheguem a acordo e quando se verificar uma das seguintes situações:

i)

o prazo terminou, ou

ii)

pelo menos duas autoridades competentes interessadas concluem que existe um diferendo, com base em razões objetivas;

b)

Se os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, não previrem um prazo para que as autoridades competentes cheguem a acordo e quando verificar uma das seguintes situações:

i)

pelo menos duas autoridades competentes interessadas concluem que existe um diferendo, com base em razões objetivas, ou

ii)

decorreram dois meses desde a data de receção por uma autoridade competente de um pedido de outra autoridade competente para a aplicação de determinadas medidas a fim de dar cumprimento aos referidos atos da União e a autoridade requerida ainda não adotou uma decisão que dê resposta ao pedido.

1-B.   O Presidente avalia se a Autoridade deve agir de acordo com o n.o 1. Se a intervenção for realizada por iniciativa própria da Autoridade, esta notifica as autoridades competentes interessadas da sua decisão relativamente à intervenção.

Na pendência da decisão da Autoridade nos termos do procedimento estabelecido no artigo 44.o, n.o 3-A, caso os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, exijam uma decisão conjunta, todas as autoridades competentes envolvidas na decisão conjunta adiam as suas decisões individuais. Se a Autoridade decidir agir, todas as autoridades competentes envolvidas na decisão conjunta adiam as suas decisões até à conclusão do procedimento estabelecido nos n.os 2 e 3 do presente artigo.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«Se as autoridades competentes em causa não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação referida no n.o 2, a Autoridade pode adotar uma decisão que lhes exija a adoção de uma medida específica ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação e garantir o cumprimento do direito da União. A decisão da Autoridade é vinculativa para as autoridades competentes interessadas. A decisão da Autoridade pode exigir que as autoridades competentes revoguem ou alterem uma decisão por elas adotada ou que utilizem os poderes de que dispõem nos termos do direito aplicável da União.»;

d)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   A Autoridade notifica as autoridades competentes em causa da conclusão dos procedimentos definidos nos n.os 2 e 3 em conjunto, se for caso disso, com a sua decisão adotada nos termos do n.o 3.»;

e)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não assegurando assim que uma instituição financeira ou, no contexto de questões relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, um operador do setor financeiro, cumpra os requisitos que lhe sejam diretamente aplicáveis por força dos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, a Autoridade pode adotar uma decisão individual dirigida à referida instituição financeira ou operador do setor financeiro que exija a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações decorrentes do direito da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

Em matéria de prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a Autoridade pode também adotar uma decisão de acordo com o primeiro parágrafo do presente número, caso os requisitos relevantes estabelecidos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, não sejam diretamente aplicáveis aos operadores do setor financeiro. Para esse efeito, a Autoridade aplica todo o direito pertinente da União e, caso esse direito da União consista em diretivas, o direito nacional na medida em que transponha essas diretivas. Caso o direito aplicável da União consista em regulamentos, e caso esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados-Membros, a Autoridade aplica também o direito nacional na medida em que essas opções tenham sido exercidas.»;

17)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Autoridade promove e monitoriza, no âmbito das suas competências, o funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão criados pelos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e encoraja a aplicação uniforme e coerente do direito da União nos diferentes colégios de autoridades de supervisão. A fim de assegurar a convergência das melhores práticas de supervisão, a Autoridade promove planos de supervisão conjuntos e análises conjuntas, e o pessoal da Autoridade é membro de pleno direito dos colégios de autoridades de supervisão e pode participar nessa qualidade nas atividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo inspeções no local, efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes.»;

b)

No n.o 2, terceiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União, nos termos do artigo 32.o, para avaliar a resiliência das instituições financeiras, nomeadamente o risco sistémico apresentado pelas instituições financeiras a que se refere o artigo 23.o, perante uma evolução adversa dos mercados, e avaliar o potencial de aumento do risco sistémico em situações de esforço, assegurando a aplicação de uma metodologia coerente, a nível nacional, na realização desses testes e, se for caso disso, dirigir uma recomendação à autoridade competente para corrigir os elementos identificados no teste de esforço, incluindo uma recomendação para realizar avaliações específicas. Pode recomendar às autoridades competentes que efetuem inspeções no local, podendo participar nas mesmas, a fim de assegurar a comparabilidade e a fiabilidade dos métodos, práticas e resultados das avaliações à escala da União;»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Autoridade pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, de acordo com os poderes conferidos pelos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e em consonância com os artigos 10.o a 15.o, para assegurar condições de aplicação uniformes em relação às disposições relativas ao funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão. A Autoridade pode emitir orientações e recomendações de acordo com o artigo 16.o para promover a convergência do funcionamento da supervisão e das boas práticas que têm sido adotadas pelos colégios de autoridades de supervisão.»;

18)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Disposições gerais sobre risco sistémico»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Autoridade, em colaboração com o ESRB e nos termos do artigo 23.o, elabora um conjunto comum de indicadores quantitativos e qualitativos (painel de riscos), para identificação e medição do risco sistémico.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Mediante pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, a Autoridade pode realizar inquéritos a determinados tipos de instituição financeira, de produto ou de comportamento para avaliar potenciais ameaças à estabilidade do sistema financeiro ou à proteção dos clientes ou consumidores.

Na sequência de um inquérito conduzido nos termos do primeiro parágrafo, o Conselho de Supervisores pode formular recomendações adequadas dirigidas às autoridades competentes em causa.

Para o efeito, a Autoridade pode fazer uso das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento, nomeadamente pelo artigo 35.o.»;

19)

No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Autoridade, em consulta com o ESRB, elabora critérios para a identificação e medição do risco sistémico e um sistema de testes de esforço que deve incluir uma avaliação do potencial de aumento do risco sistémico apresentado pelas ou para as instituições financeiras em situações de esforço, incluindo do risco sistémico potencial relacionado com o ambiente. As instituições financeiras que podem apresentar um risco sistémico são objeto de uma supervisão reforçada e, se necessário, dos procedimentos de recuperação e resolução a que se refere o artigo 25.o.»;

20)

No artigo 27.o, n.o 2, é suprimido o terceiro parágrafo;

21)

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

são inseridas as seguintes alíneas:

«a-A)

Estabelecer as prioridades estratégicas da União em matéria de supervisão de acordo com o artigo 29.o-A;

a-B)

Estabelecer grupos de coordenação nos termos do artigo 45.o-B para promover a convergência no domínio da supervisão e identificar as melhores práticas;»;

ii)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Promover um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes, tanto a nível bilateral como multilateral, sobre todas as questões pertinentes, nomeadamente a cibersegurança e os ciberataques, sem prejuízo do integral cumprimento das regras de confidencialidade aplicáveis e das disposições relativas à proteção de dados previstas nos atos legislativos da União relevantes»;

iii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Estabelecer programas de formação setoriais e intersetoriais, designadamente no que respeita à inovação tecnológica, facilitar os intercâmbios de pessoal e encorajar as autoridades competentes a intensificarem a utilização dos regimes de destacamento de pessoal e outros instrumentos;»;

iv)

é aditada a seguinte alínea:

«f)

Criar um sistema de monitorização para avaliar riscos substantivos ambientais, sociais e de governo, tendo em consideração o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas;»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Autoridade pode, na medida do necessário, desenvolver novos instrumentos práticos e ferramentas de convergência para promover abordagens e práticas comuns de supervisão.

A fim de estabelecer uma cultura comum de supervisão, a Autoridade elabora e mantém atualizado um manual de supervisão da União para a supervisão das instituições financeiras na União, que tenha em devida conta a natureza, escala e complexidade dos riscos, bem como as práticas e modelos de negócio e a dimensão das instituições financeiras e dos mercados. Além disso, a autoridade elabora e mantém atualizado um manual de resolução da União para a resolução das instituições financeiras na União, que tenha em devida conta a natureza, escala e complexidade dos riscos, bem como as práticas e modelos de negócio e a dimensão das instituições financeiras e dos mercados. Tanto o manual de supervisão da União como o manual de resolução da União definem as melhores práticas e especificam metodologias e processos de elevada qualidade.

Se for caso disso, a Autoridade realiza consultas públicas sobre os pareceres referidos no n.o 1, alínea a), e sobre as ferramentas e instrumentos referidos no presente número. A Autoridade analisa igualmente, se for caso disso, os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados. Essas consultas e análises são proporcionais ao âmbito, natureza e impacto dos pareceres ou ferramentas e instrumentos. A Autoridade solicita igualmente, se for caso disso, aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário referido no artigo 37.o.»;

22)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 29.o-A

Prioridades estratégicas da União em matéria de supervisão

Na sequência de um debate do Conselho de Supervisores e tendo em conta os contributos recebidos das autoridades competentes, o trabalho existente das instituições da União, e as análises, os alertas e as recomendações do ESRB, a Autoridade, pelo menos de três em três anos até 31 de março, identifica até duas prioridades com relevância à escala da União, que devem refletir a evolução e as tendências futuras. As autoridades competentes têm em conta essas prioridades na elaboração dos seus programas de trabalho e notificam a Autoridade em conformidade. A Autoridade debate as atividades pertinentes a realizar no ano seguinte pelas autoridades competentes e elabora conclusões. A Autoridade debate o eventual seguimento a dar, que pode incluir, nomeadamente, orientações, recomendações às autoridades competentes e avaliações entre pares no respetivo domínio.

As prioridades com relevância à escala da União identificadas pela Autoridade não impedem as autoridades competentes de aplicarem as suas boas práticas, de atuarem com base nas suas prioridades adicionais e têm em consideração as especificidades nacionais.»;

23)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

Avaliações entre pares das autoridades competentes

1.   A Autoridade conduz periodicamente avaliações entre pares de algumas ou de todas as atividades das autoridades competentes, a fim de assegurar uma maior coerência e eficácia dos resultados da supervisão. Para o efeito, desenvolve métodos que permitam uma avaliação e comparação objetiva das autoridades competentes avaliadas. Na planificação e condução das avaliações entre pares, são tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa, incluindo qualquer informação relevante apresentada à Autoridade de acordo com o artigo 35.o, bem como quaisquer informações relevantes das partes interessadas.

2.   Para efeitos do presente artigo, a Autoridade cria comités ad hoc de avaliação entre pares, compostos por membros do pessoal da Autoridade e por membros das autoridades competentes. Os comités de avaliação entre pares são presididos por um membro do pessoal da Autoridade. Após consulta do Conselho de Administração, e na sequência de um convite aberto à participação, o Presidente propõe o presidente e os membros de um comité de avaliação entre pares, que são aprovados pelo Conselho de Supervisores. A proposta é considerada aprovada, a menos que, no prazo de 10 dias após ter sido proposta pelo Presidente, o Conselho de Supervisores adote uma decisão de rejeição.

3.   A avaliação entre pares inclui, nomeadamente, a avaliação dos seguintes elementos:

a)

A adequação dos recursos, o grau de independência e os mecanismos de governação da autoridade competente, em particular no que respeita à aplicação efetiva dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e à capacidade de resposta à evolução dos mercados;

b)

A eficácia e o grau de convergência alcançados no que respeita à aplicação do direito da União e às práticas de supervisão, incluindo normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações e recomendações adotadas nos termos dos artigos 10.o a 16.o, e em que medida as práticas de supervisão asseguram a realização dos objetivos estabelecidos no direito da União;

c)

A aplicação das melhores práticas desenvolvidas por autoridades competentes cuja adoção possa ser benéfica para outras autoridades competentes;

d)

A eficácia e o grau de convergência alcançados na aplicação das disposições adotadas em execução do direito da União, incluindo as sanções administrativas e as outras medidas administrativas impostas a pessoas responsáveis em caso de não cumprimento destas disposições.

4.   A Autoridade elabora um relatório que expõe os resultados da avaliação entre pares. Esse relatório da avaliação entre pares é preparado pelo comité de avaliação entre pares e adotado pelo Conselho de Supervisores nos termos do artigo 44.o, n.o 3-A. Ao elaborar o relatório, o comité de avaliação entre pares consulta o Conselho de Administração a fim de manter a coerência com outros relatórios de avaliação entre pares e de assegurar condições de igualdade. O Conselho de Administração avalia, em especial, se a metodologia foi aplicada da mesma forma. O relatório explica e indica as medidas de seguimento consideradas adequadas, proporcionadas e necessárias em consequência da avaliação entre pares. As medidas de seguimento podem ser adotadas sob a forma de orientações e recomendações ao abrigo do artigo 16.o e de pareceres ao abrigo do artigo 29.o, n.o 1, alínea a).

Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, as autoridades competentes envidam todos os esforços para dar cumprimento a quaisquer orientações e recomendações emitidas.

Ao redigir projetos de normas técnicas de regulamentação ou projetos de normas técnicas de execução nos termos dos artigos 10.o a 15.o, ou orientações ou recomendações em conformidade com o artigo 16.o, a Autoridade tem em conta os resultados da avaliação entre pares, bem como quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas atribuições, a fim de assegurar a convergência das práticas de supervisão da mais elevada qualidade.

5.   A Autoridade apresenta um parecer à Comissão se, tomando em consideração o resultado da avaliação entre pares ou quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas atribuições, considerar ser necessária, do ponto de vista da União, uma maior harmonização das regras da União aplicáveis às instituições financeiras ou às autoridades competentes.

6.   A Autoridade elabora um relatório de seguimento dois anos após a publicação do relatório de avaliação entre pares. O relatório de seguimento é preparado pelo comité de avaliação entre pares e adotado pelo Conselho de Supervisores nos termos do artigo 44.o, n.o 3-A. Ao elaborar o relatório, o comité de avaliação entre pares consulta o Conselho de Administração a fim de manter a coerência com outros relatórios de seguimento. O relatório de seguimento inclui, entre outros, a avaliação da adequação e eficácia das medidas empreendidas pelas autoridades competentes objeto da avaliação entre pares em resposta às medidas de seguimento do relatório de avaliação entre pares.

7.   O comité de avaliação entre pares identifica, após consulta das autoridades competentes objeto da avaliação entre pares, as principais conclusões fundamentadas da avaliação entre pares. A Autoridade publica as principais conclusões fundamentadas da avaliação entre pares e do relatório de seguimento referidos no n.o 6. Sempre que as principais conclusões fundamentadas da Autoridade diferem das identificadas pelo comité de avaliação entre pares, a Autoridade transmite, numa base confidencial, as conclusões do comité de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Caso a autoridade competente objeto da avaliação entre pares receie que a publicação das principais conclusões fundamentadas da Autoridade represente um risco para a estabilidade do sistema financeiro, tem a possibilidade de submeter a questão ao Conselho de Supervisores. O Conselho de Supervisores pode decidir não publicar esses extratos.

8.   Para efeitos do presente artigo, o Conselho de Administração apresenta uma proposta de plano de trabalho relativo à avaliação entre pares para os dois anos seguintes, que reflete, nomeadamente, os ensinamentos extraídos dos anteriores processos de avaliação entre pares e os debates dos grupos de coordenação a que se refere o artigo 45.o-B). O plano de trabalho da avaliação entre pares constitui uma parte separada do programa de trabalho anual e do programa de trabalho plurianual e é tornado público. Em caso de urgência ou de acontecimentos imprevistos, a Autoridade pode decidir realizar avaliações entre pares adicionais.»;

24)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Autoridade assume um papel de coordenação geral entre as autoridades competentes, em especial nos casos em que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro da União.»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Autoridade promove uma resposta coordenada da União, nomeadamente:»;

ii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Tomando as medidas adequadas em caso de acontecimentos suscetíveis de prejudicar o funcionamento dos mercados financeiros, a fim de coordenar as ações empreendidas pelas autoridades competentes interessadas;»;

iii)

é inserida a seguinte alínea:

«e-A)

Tomar medidas adequadas para coordenar as ações empreendidas pelas autoridades competentes relevantes com vista a facilitar a entrada no mercado de intervenientes ou produtos baseados na inovação tecnológica;»;

c)

É aditado o seguinte número:

«3.   A fim de contribuir para o estabelecimento de uma abordagem comum europeia de inovação tecnológica, a Autoridade deve promover a convergência no domínio da supervisão, com o apoio, se for caso disso, do Comité para a proteção dos consumidores e a inovação financeira, facilitando a entrada no mercado de intervenientes ou produtos com base na inovação tecnológica, designadamente através do intercâmbio de informações e melhores práticas. Se for caso disso, a Autoridade pode adotar orientações ou recomendações em conformidade com o artigo 16.o.»;

25)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 31.o-A

Intercâmbio de informações sobre a idoneidade e competência

A Autoridade estabelece, em conjunto com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), um sistema de intercâmbio de informação pertinente para a apreciação da idoneidade e competência dos titulares de participações qualificadas, dos diretores e dos titulares de funções essenciais nas instituições financeiras por parte das autoridades competentes, em conformidade com os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.»;

26)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Avaliação da evolução dos mercados, incluindo testes de esforço»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Autoridade monitoriza e avalia a evolução dos mercados na sua esfera de competências e, se necessário, informa a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), o ESRB e o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das tendências microprudenciais relevantes e dos potenciais riscos e vulnerabilidades. A Autoridade inclui nas suas avaliações uma análise dos mercados em que operam as instituições financeiras e do impacto da potencial evolução dos mercados nessas instituições.»;

c)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Autoridade inicia e coordena avaliações, à escala da União, da resiliência das instituições financeiras a evoluções adversas dos mercados. Para esse efeito, desenvolve:»;

ii)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Metodologias comuns para avaliar o efeito de cenários económicos na situação financeira de uma instituição financeira, tendo em conta, entre outros, riscos decorrentes de uma evolução adversa em termos ambientais;»;

iii)

é inserida a seguinte alínea:

«a-A)

Metodologias comuns para identificar as instituições financeiras a incluir nas avaliações à escala da União;»;

iv)

as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

Metodologias comuns para avaliar os efeitos de determinados produtos ou processos de distribuição para uma instituição financeira;

d)

Metodologias comuns para a avaliação de ativos, se necessário, para efeitos dos testes de esforço; e»;

v)

é aditada a seguinte alínea:

«e)

Metodologias comuns para avaliar os efeitos dos riscos ambientais na estabilidade financeira das instituições financeiras.»;

vi)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do presente número, a Autoridade coopera com o ESRB.»;

d)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sem prejuízo das atribuições conferidas ao ESRB pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010, a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao ESRB, uma vez por ano e, se necessário, com maior frequência, avaliações das tendências e dos potenciais riscos e vulnerabilidades na sua esfera de competências, em combinação com o painel de riscos referido no artigo 22.o, n.o 2 do presente regulamento.»;

e)

O n.o 3-B passa a ter a seguinte redação:

«3-B.   A Autoridade pode requerer que as autoridades competentes solicitem que as instituições financeiras sujeitem a auditorias independentes as informações que devam prestar nos termos do n.o 3-A.»;

27)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.o

Relações internacionais, incluindo a equivalência

1.   Sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e das instituições da União, a Autoridade pode desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com autoridades de regulação, de supervisão e, se for caso disso, de resolução, organizações internacionais e administrações de países terceiros. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União e aos seus Estados-Membros nem podem impedir os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes de celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros.

Caso um país terceiro, em conformidade com um ato delegado em vigor adotado pela Comissão nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849, conste da lista de jurisdições cujos regimes nacionais de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União, a Autoridade não celebra acordos administrativos com as autoridades de regulação, supervisão e, se for caso disso, resolução desse país terceiro. Tal não exclui outras formas de cooperação entre a Autoridade e as autoridades respetivas dos países terceiros com vista a reduzir as ameaças ao sistema financeiro da União.

2.   A Autoridade presta assistência à Comissão na preparação das decisões de equivalência relativas aos regimes regulatórios e de supervisão de países terceiros na sequência de um pedido de aconselhamento específico da Comissão ou sempre que a tal seja obrigada por força dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

3.   A Autoridade monitoriza, prestando especial atenção às consequências que têm para a estabilidade financeira, a integridade do mercado, a proteção dos investidores e o funcionamento do mercado interno, a evolução relevante nos domínios da regulação, da supervisão e, se for caso disso, da resolução, bem como as práticas de execução e a evolução do mercado, na medida em que sejam relevantes para as avaliações da equivalência baseadas nos riscos, nos países terceiros para os quais a Comissão tenha adotado decisões de equivalência nos termos dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

Além disso, a Autoridade verifica se os critérios com base nos quais as referidas decisões de equivalência foram adotadas, bem como quaisquer condições que sejam nelas estabelecidas, continuam a ser preenchidos.

A Autoridade pode estabelecer contactos com as autoridades competentes dos países terceiros. A Autoridade apresenta um relatório confidencial ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), que resume as conclusões das suas atividades de monitorização de todos os países terceiros equivalentes. O relatório deve centrar-se, em especial, nas implicações para a estabilidade financeira, a integridade do mercado, a proteção dos investidores ou o funcionamento do mercado interno.

A Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, confidencialmente e sem demora injustificada, se identificar alguma evolução relevante no que respeita à regulação, supervisão ou, se aplicável, resolução, ou às práticas de execução dos países terceiros a que se refere o presente número suscetível de afetar a estabilidade financeira da União ou um ou mais dos seus Estados-Membros, a integridade do mercado, a proteção dos investidores ou o funcionamento do mercado interno.

4.   Sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos nos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, e sob reserva das condições definidas na segunda frase do n.o 1 do presente artigo, a Autoridade coopera, sempre que possível, com as autoridades competentes pertinentes e, se aplicável, também com as autoridades de resolução, dos países terceiros cujos regimes regulatórios e de supervisão tenham sido reconhecidos como equivalentes. Em princípio, tal cooperação é levada a cabo com base em acordos de caráter administrativo celebrados com as autoridades pertinentes desses países terceiros. Aquando da negociação de tais acordos de caráter administrativo, a Autoridade inclui disposições sobre os seguintes elementos:

a)

Os mecanismos que permitem à Autoridade obter informações relevantes, nomeadamente informações sobre o regime regulatório, a abordagem de supervisão, a evolução relevante do mercado e quaisquer alterações suscetíveis de afetar a decisão de equivalência;

b)

Na medida do necessário para o seguimento de tais decisões de equivalência, os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo, quando necessário, de no local.

A Autoridade informa a Comissão caso a autoridade competente de um país terceiro se recuse a celebrar tais acordos de caráter administrativo ou a cooperar de forma eficaz.

5.   A Autoridade pode elaborar modelos de acordos de caráter administrativo, com vista a estabelecer práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes na União, bem como a reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão. As autoridades competentes envidam todos os esforços para dar cumprimento a tais modelos de acordos.

No relatório a que se refere o artigo 43.o, n.o 5, a Autoridade inclui informações sobre os acordos de caráter administrativo celebrados com autoridades de supervisão, organizações internacionais ou administrações de países terceiros, a assistência prestada pela Autoridade à Comissão na preparação de decisões de equivalência e a monitorização levada a cabo pela Autoridade nos termos do n.o 3 do presente artigo.

6.   No âmbito dos seus poderes conferidos pelo presente regulamento e pelos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade contribui para uma representação unida, comum, coerente e eficaz dos interesses da União nas instâncias internacionais.»;

28)

É suprimido o artigo 34.o;

29)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 3;

b)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Quando receber um alerta ou uma recomendação do ESRB que lhe sejam dirigidos, a Autoridade discute esse alerta ou recomendação na reunião seguinte do Conselho de Supervisores ou, se for caso disso, mais cedo, a fim de avaliar as implicações desse alerta ou recomendação para o exercício das suas atribuições, bem como ponderar possíveis medidas de seguimento.

Aplicando o procedimento decisório apropriado, a Autoridade decide das eventuais medidas a tomar no exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento para o tratamento das questões identificadas nos alertas ou recomendações.

Se não tomar medidas no seguimento de um alerta ou de uma recomendação, a Autoridade deve justificar essa decisão junto do ESRB. O ESRB informa desse facto o Parlamento Europeu, nos termos do artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. O ESRB informa igualmente o Conselho a esse respeito.

5.   Quando receber um alerta ou uma recomendação do ESRB dirigido a uma autoridade competente, a Autoridade exerce, se for caso disso, as competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento para garantir um seguimento atempado desse alerta ou dessa recomendação.

Caso o destinatário tenha a intenção de não seguir uma recomendação do ESRB, deve informar desse facto o Conselho de Supervisores e analisar com ele a sua motivação para não agir.

Ao informar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o ESRB nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 das medidas que tomou em resposta a uma recomendação do ESRB, a autoridade competente deve ter na devida conta as opiniões expressas pelo Conselho de Supervisores.»;

c)

É suprimido o n.o 6;

30)

O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário é composto por 30 membros. Esses membros são compostos por:

a)

13 membros que representam, de forma equilibrada, as instituições financeiras que operam na União, três dos quais representam bancos cooperativos e caixas económicas;

b)

13 membros que representam os representantes dos trabalhadores das instituições financeiras que operam na União, os consumidores, os utilizadores de serviços bancários e os representantes das PME; e

c)

quatro dos seus membros que são personalidades académicas independentes de alto nível.

3.   Os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário são nomeados pelo Conselho de Supervisores, com base num procedimento de seleção aberto e transparente. Ao tomar a sua decisão, o Conselho de Supervisores deve assegurar, na medida do possível, uma representação adequada da diversidade do setor bancário, equilíbrio geográfico e entre homens e mulheres e a representação das partes interessadas de toda a União. Os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário são selecionados em função das suas qualificações, competências, conhecimentos pertinentes e experiência comprovada.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário elege o seu presidente de entre os seus membros. O mandato do presidente tem uma duração de dois anos.

O Parlamento Europeu pode convidar o presidente do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus deputados, sempre que solicitado.»;

c)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Autoridade presta todas as informações necessárias, sob reserva do sigilo profissional previsto no artigo 70.o do presente regulamento, e assegura um apoio de secretariado adequado ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário. Deve prever-se uma compensação adequada para os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário que representem organizações sem fins lucrativos, excetuando os representantes da indústria. Essa compensação deve ter em conta o trabalho preparatório e de seguimento dos membros e ser, pelo menos, equivalente às modalidades de reembolso das despesas dos funcionários fixadas no Título V, Capítulo 1, Secção 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e no Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (*21) do Conselho (o “Estatuto”). O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário pode criar grupos de trabalho para questões técnicas. Os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário têm um mandato de quatro anos, após o qual tem lugar um novo processo de seleção.

(*21)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.»;"

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário pode aconselhar a Autoridade sobre quaisquer questões relacionadas com as suas atribuições, centrando-se, em particular, nas especificadas nos artigos 10.o a 16.o, 29.o, 30.o e 32.o.

Caso os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário não cheguem a um acordo sobre um aconselhamento a prestar, um terço dos seus membros ou os membros que representam um determinado grupo de partes interessadas podem emitir um aconselhamento distinto.

O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, o Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e o Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma podem emitir aconselhamento conjunto sobre questões relacionadas com o trabalho das ESA nos termos do artigo 56.o, relativo às posições e medidas comuns.»;

e)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A Autoridade torna público o aconselhamento do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, o aconselhamento distinto dos respetivos membros, bem como os resultados das suas consultas e informação sobre a forma como o aconselhamento e os resultados das consultas foram tidos em conta.»;

31)

O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.o

Processo decisório

1.   A Autoridade age de acordo com os n.os 2 a 6 do presente artigo, aquando da adoção de decisões ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o.

2.   A Autoridade informa todos os destinatários de uma decisão da sua intenção de a adotar, na língua oficial do destinatário, fixando um prazo para que estes apresentem as suas observações sobre o objeto da decisão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências. O destinatário pode apresentar as suas observações na sua língua oficial. A disposição estabelecida na primeira frase aplica-se, com as necessárias adaptações, às recomendações referidas no artigo 17.o, n.o 3.

3.   As decisões da Autoridade devem ser fundamentadas.

4.   Os destinatários das decisões da Autoridade devem ser informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.

5.   Sempre que adote uma decisão nos termos do artigo 18.o, n.os 3 ou 4, a Autoridade reavalia-a a intervalos adequados.

6.   As decisões tomadas pela Autoridade nos termos dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o são tornadas públicas. A publicação divulga a identidade da autoridade competente ou da instituição financeira envolvida e o principal teor da decisão, a menos que essa publicação ponha em causa o legítimo interesse dessas instituições financeiras ou a proteção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.»;

32)

O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Pelo Presidente;»;

b)

É aditado o seguinte número:

«8.   Se a autoridade pública nacional a que se refere o n.o 1, alínea b), não for responsável pela execução das regras em matéria de proteção dos consumidores, o membro do Conselho de Supervisores referido nessa alínea pode decidir convidar um representante da autoridade de proteção dos consumidores do Estado-Membro, que não terá direito de voto. Caso a responsabilidade pela proteção dos consumidores seja partilhada por várias autoridades num Estado-Membro, essas autoridades devem chegar a acordo quanto a um representante comum.»;

33)

Os artigos 41.o e 42.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.o

Comités internos

1.   O Conselho de Supervisores pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Presidente, criar comités internos para o exercício de competências específicas que lhe estejam atribuídas. Mediante pedido do Conselho de Administração ou do Presidente, o Conselho de Supervisores pode criar comités internos para o exercício de competências específicas que estejam atribuídas ao Conselho de Administração. O Conselho de Supervisores pode delegar nos comités internos, no Conselho de Administração ou no seu Presidente certas atribuições e decisões claramente definidas.

2.   Para efeitos do artigo 17.o, e sem prejuízo do papel do comité a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 7, o Presidente propõe a decisão de convocar um painel independente, a adotar pelo Conselho de Supervisores. O painel independente é composto pelo Presidente e por seis outros membros, a propor pelo Presidente após consulta do Conselho de Administração e na sequência de um convite aberto à participação. Os outros seis membros não podem ser representantes da autoridade competente que alegadamente violou o direito da União e não podem ter nenhum interesse na questão nem ligações diretas à autoridade competente em causa.

Cada membro do painel dispõe de um voto.

As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor.

3.   Para efeitos do artigo 19.o, e sem prejuízo do papel do comité a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 7, o Presidente propõe a decisão de convocar um painel independente, a adotar pelo Conselho de Supervisores. O painel independente é composto pelo Presidente e por seis outros membros, a propor pelo Presidente após consulta do Conselho de Administração e na sequência de um convite aberto à participação. Os outros seis membros não podem ser representantes da autoridade competente em diferendo e não podem ter qualquer interesse no conflito nem ligações diretas às autoridades competentes em causa.

Cada membro do painel dispõe de um voto.

As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor.

4.   Para efeitos da realização do inquérito previsto no artigo 22.o, n.o 4, primeiro parágrafo, o Presidente pode igualmente propor a decisão de realização de um inquérito e decisão de convocar um painel independente, a adotar pelo Conselho de Supervisores. O painel independente é composto pelo Presidente e por seis outros membros, a propor pelo Presidente após consulta do Conselho de Administração e na sequência de um convite aberto à participação.

Cada membro do painel dispõe de um voto.

As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor.

5.   Os painéis referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, ou o Presidente, propõem decisões, nos termos do artigo 17.o ou do artigo 19.o, exceto no que se refere às questões relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a submeter a adoção final pelo Conselho de Supervisores. Os painéis referidos no n.o 4 do presente artigo apresentam o resultado do inquérito conduzido ao abrigo do artigo 22.o, n.o 4, primeiro parágrafo, ao Conselho de Supervisores.

6.   O Conselho de Supervisores adota o regulamento interno dos painéis a que se refere o presente artigo.

Artigo 42.o

Independência do Conselho de Supervisores

1.   No exercício das funções que lhes são conferidas pelo presente regulamento, os membros do Conselho de Supervisores agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer Governo ou de qualquer outro organismo público ou privado.

2.   Os Estados-Membros, as instituições ou organismos da União, e qualquer outro organismo público ou privado não podem procurar influenciar os membros do Conselho de Supervisores no exercício das suas competências.

3.   Os membros do Conselho de Supervisores, o Presidente, bem como os representantes sem direito de voto e os observadores que participem nas reuniões do Conselho de Supervisores, declaram, antes dessas reuniões, de forma precisa e completa, a ausência ou a existência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos, e abstêm-se de participar na discussão e na votação desses pontos.

4.   O Conselho de Supervisores estabelece, no seu regulamento interno, as disposições práticas relativas à regra da declaração de interesses referida no n.o 3, bem como à prevenção e gestão de conflitos de interesses.»;

34)

O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Conselho de Supervisores orienta os trabalhos da Autoridade e fica encarregado de adotar as decisões referidas no capítulo II. O Conselho de Supervisores adota os pareceres, as recomendações, as orientações e as decisões da Autoridade, e emite o aconselhamento referido no capítulo II, com base numa proposta do comité interno ou do painel pertinente, do Presidente ou do Conselho de Administração, conforme aplicável.»;

b)

São suprimidos os n.os 2 e 3;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O Conselho de Supervisores adota, sob proposta do Conselho de Administração, o relatório anual de atividades da Autoridade, incluindo o desempenho das funções do Presidente, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de junho de cada ano. O relatório é tornado público.»;

d)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   O Conselho de Supervisores exerce autoridade disciplinar sobre o Presidente e sobre o Diretor Executivo. Pode exonerar o Diretor Executivo das suas funções, de acordo com o disposto no artigo 51.o, n.o 5.»;

35)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 43.o-A

Transparência das decisões adotadas pelo Conselho de Supervisores

Não obstante o artigo 70.o, num prazo de seis semanas de cada reunião do Conselho de Supervisores, a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu pelo menos um registo completo e significativo dos trabalhos dessa reunião que permita uma compreensão plena dos debates, incluindo uma lista anotada de decisões. Esse registo não deve refletir os debates no seio do Conselho de Supervisores relativos a instituições financeiras individuais, salvo disposição em contrário nos termos do artigo 75.o, n.o 3, ou dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.»;

36)

O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria simples dos seus membros. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto.

No que respeita aos atos a que se referem os artigos 10.o a 16.o do presente regulamento e às medidas e decisões adotadas ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do presente regulamento e do capítulo VI do presente regulamento, e em derrogação ao primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do TUE e do artigo 3.o do Protocolo (N.° 36) relativo às disposições transitórias, a qual deve incluir pelo menos uma maioria simples dos membros, presentes na votação, representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (“Estados-Membros participantes”), e uma maioria simples dos membros, presentes na votação, representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes (Estados-Membros não participantes).;

O Presidente não vota as decisões referidas no segundo parágrafo.

No que respeita à composição dos painéis nos termos do artigo 41.o, n.os 2, 3 e 4, e dos membros do comité de avaliação entre pares referido no artigo 30.o, n.o 2, o Conselho de Supervisores, ao examinar as propostas do Presidente, procura obter um consenso. Na falta de consenso, as decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria de três quartos dos seus membros com direito de voto. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto.

No que respeita às decisões adotadas ao abrigo do artigo 18.o, n.os 3 e 4, e em derrogação ao primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria simples dos seus membros com direito de voto, a qual deve incluir uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes e uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«3-A.   No que respeita às decisões tomadas nos termos do artigo 30.o, o Conselho de Supervisores procede à votação das decisões propostas por procedimento escrito. Os membros com direito de voto do Conselho de Supervisores dispõem de oito dias úteis para proceder à votação. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. A decisão proposta será considerada adotada, salvo objeção por parte da maioria simples dos membros com direito de voto do Conselho de Supervisores. As abstenções não serão contabilizadas nem como aprovações nem como objeções e não serão tidas em conta para o cálculo do número de votos expressos. Se três membros com direito de voto do Conselho de Supervisores formularem objeções ao procedimento escrito, o projeto de decisão será objeto de debate e decisão do Conselho de Supervisores pelo procedimento previsto no n.o 1 do presente artigo.

3-B.   No que respeita às decisões tomadas nos termos dos artigos 17.o e 19.o, o Conselho de Supervisores procede à votação da decisão proposta por procedimento escrito. Os membros com direito de voto do Conselho de Supervisores dispõem de oito dias úteis para proceder à votação. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. A decisão proposta é considerada adotada, salvo objeção por parte da maioria simples dos membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes ou por parte da maioria simples dos membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes. As abstenções não serão contabilizadas nem como aprovações nem como objeções, e não serão tidas em conta para o cálculo do número de votos expressos. Se três membros com direito a voto do Conselho de Supervisores formularem objeções ao procedimento escrito, o projeto de decisão é debatido pelo Conselho de Supervisores e pode ser adotado por maioria simples dos membros com direito a voto do Conselho de Supervisores, a qual deve incluir uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes e uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, a partir da data em que sejam quatro ou menos os membros com direito de voto das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes, a decisão proposta será aprovada por maioria simples dos membros do Conselho de Supervisão com direito de voto, a qual deve incluir pelo menos um voto de membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes.»;

c)

Os n.os 4 e 4-A passam a ter a seguinte redação:

«4.   Os membros sem direito de voto e os observadores não podem estar presentes em nenhuns debates no seio do Conselho de Supervisores relativos a instituições financeiras individuais, salvo disposição em contrário nos termos do artigo 75.o, n.o 3, ou dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

O primeiro parágrafo não se aplica ao Diretor Executivo nem ao representante do Banco Central Europeu nomeado pelo seu Conselho de Supervisão.

4-A.   O Presidente da Autoridade dispõe da prerrogativa de requerer a votação em qualquer momento. Sem prejuízo dessa competência ou da eficácia do processo decisório da Autoridade, o Conselho de Supervisores da Autoridade deve tentar obter consenso para tomar decisões.»;

37)

O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.o

Composição

1.   O Conselho de Administração é composto pelo Presidente e por seis membros do Conselho de Supervisores, eleitos por e de entre os membros com direito a voto do Conselho de Supervisores.

Cada um dos membros do Conselho de Administração, com exceção do Presidente, tem um suplente, que o pode substituir em caso de impedimento.

2.   O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Supervisores é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada em termos de género e proporcionada, devendo representar a União no seu conjunto. O Conselho de Administração deve incluir, no mínimo, dois representantes de Estados-Membros não participantes. Os mandatos sobrepõem-se, aplicando-se um sistema de rotatividade adequado.

3.   O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, e preside às mesmas. O Conselho de Administração reúne-se antes de cada reunião do Conselho de Supervisores e com a frequência que o Conselho de Administração considere necessária. O Conselho de Administração reúne pelo menos cinco vezes por ano.

4.   Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os membros sem direito a voto, com exceção do Diretor Executivo, não podem participar nos debates do Conselho de Administração sobre instituições financeiras individuais.»;

38)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 45.o-A

Processo decisório

1.   As decisões do Conselho de Administração são adotadas por maioria simples dos seus membros, que se esforçam por chegar a consenso. Cada membro dispõe de um voto. O Presidente é um membro com direito de voto.

2.   O Diretor Executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto. O representante da Comissão tem direito de voto nas matérias a que se refere o artigo 63.o.

3.   O Conselho de Administração adota e publica o seu regulamento interno.

Artigo 45.o-B

Grupos de coordenação

1.   O Conselho de Administração pode criar grupos de coordenação, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma autoridade competente, sobre temas definidos para os quais poderá haver necessidade de coordenação, em função da evolução específica do mercado. O Conselho de Administração cria grupos de coordenação sobre temas definidos a pedido de cinco membros do Conselho de Supervisores.

2.   Todas as autoridades competentes participam nos grupos de coordenação e facultam-lhes, nos termos do artigo 35.o, as informações necessárias para que estes possam desempenhar as suas tarefas de coordenação em conformidade com o seu mandato. O trabalho dos grupos de coordenação baseia-se nas informações fornecidas pelas autoridades competentes e nas conclusões estabelecidas pela Autoridade.

3.   Os grupos são presididos por um membro do Conselho de Administração. Todos os anos, o membro do Conselho de Administração encarregado do grupo de coordenação apresenta ao Conselho de Supervisores um relatório sobre os principais elementos dos debates e das conclusões e, se pertinente, sugere um seguimento regulatório ou uma avaliação entre pares no domínio em questão. As autoridades competentes notificam à Autoridade a forma como tomaram em consideração o trabalho dos grupos de coordenação nas suas atividades.

4.   Ao monitorizar evoluções do mercado suscetíveis de ser objeto da atividade dos grupos de coordenação, a Autoridade pode solicitar às autoridades competentes, nos termos do artigo 35.o, que forneçam as informações necessárias para permitir que a Autoridade desempenhe a sua função de monitorização.»;

39)

O artigo 46.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.o

Independência do Conselho de Administração

Os membros do Conselho de Administração agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer Governo ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração no exercício das suas competências.»;

40)

O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   O Conselho de Administração pode examinar, emitir pareceres e apresentar propostas sobre todas as questões, salvo no que respeita às atribuições estabelecidas nos artigos 9.o-A, 9.o-B e 30.o e nos artigos 17.o e 19.o referentes a questões relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O Conselho de Administração apresenta ao Conselho de Supervisores, para aprovação, um relatório anual de atividades da Autoridade, incluindo as funções do Presidente.»;

c)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   O Conselho de Administração nomeia e exonera das suas funções os membros da Câmara de Recurso nos termos do artigo 58.o, n.os 3 e 5, tendo devidamente em conta a proposta do Conselho de Supervisores.»;

d)

É aditado o seguinte número:

«9.   Os membros do Conselho de Administração tornam públicas todas as reuniões realizadas e qualquer serviço recebido. As despesas são publicamente registadas, nos termos do Estatuto.»;

41)

O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Supervisores, incluindo a definição da ordem de trabalhos a adotar pelo Conselho de Supervisores, a convocação de reuniões e a apresentação de pontos para decisão, e preside às reuniões do Conselho de Supervisores.

O Presidente é responsável por definir a ordem de trabalhos do Conselho de Administração, a adotar pelo Conselho de Administração, e preside às reuniões do Conselho de Administração.

O Presidente pode convidar o Conselho de Administração a ponderar a criação de um grupo de coordenação em conformidade com o artigo 45.o-B.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Presidente é selecionado com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na experiência relevante no domínio da supervisão e regulação financeiras, na sequência de um processo de seleção aberto que deve respeitar os princípios que promovem a paridade entre homens e mulheres, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia. O Conselho de Supervisores, assistido pela Comissão, elabora uma lista restrita de candidatos qualificados para o cargo de Presidente. Com base na lista restrita, o Conselho adota uma decisão de nomeação do Presidente, após confirmação pelo Parlamento Europeu.

Caso o Presidente deixe de preencher as condições a que se refere o artigo 49.o ou tenha sido considerado culpado de uma falta grave, o Conselho pode, sob proposta da Comissão aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de exoneração das suas funções.

O Conselho de Supervisores elege ainda, de entre os seus membros, um Vice-Presidente que exerce as funções do Presidente na sua ausência. Esse Vice-Presidente não é eleito de entre os membros do Conselho de Administração.»;

c)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos da avaliação referida no primeiro parágrafo, as competências do Presidente são exercidas pelo Vice-Presidente.

O Conselho, sob proposta do Conselho de Supervisores, assistido pela Comissão e tomando em consideração a avaliação referida no primeiro parágrafo, pode prorrogar o mandado do Presidente uma vez.»;

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O Presidente só pode ser exonerado das suas funções por motivos graves. Só pode ser exonerado pelo Parlamento Europeu, com base numa decisão do Conselho adotada após consulta do Conselho de Supervisores.»;

42)

O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Independência do Presidente»;

b)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do papel do Conselho de Supervisores no que respeita às competências do Presidente, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer Governo ou de qualquer outro organismo público ou privado.»;

43)

O artigo 49.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.o-A

Despesas

O Presidente torna públicas todas as reuniões realizadas com partes interessadas externas num prazo de duas semanas após a reunião, bem como qualquer serviço recebido. As despesas são publicamente registadas, nos termos do Estatuto dos funcionários.»;

44)

É suprimido o artigo 50.o;

45)

O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Comité Conjunto constitui uma instância na qual a Autoridade coopera regular e estreitamente para garantir a coerência intersetorial, tendo simultaneamente em conta as especificidades setoriais, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), em particular quanto às seguintes matérias:»;

ii)

o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

conglomerados financeiros e, quando exigido pelo direito da União, consolidação prudencial,»;

iii)

o quinto e o sexto travessões passam a ter a seguinte redação:

«—

cibersegurança,

intercâmbio de informações e de melhores práticas com o ESRB e as outras ESA,»;

iv)

são aditados os seguintes travessões:

«—

questões relacionadas com serviços financeiros de retalho e proteção dos depositantes, dos consumidores e dos investidores,

aconselhamento pelo Comité estabelecido nos termos do artigo 1.o, n.o 6.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   O Comité Conjunto pode assistir a Comissão na avaliação das condições e das especificações e procedimentos técnicos para assegurar a interligação segura e eficiente dos mecanismos automatizados centralizados nos termos do relatório referido no artigo 32.o-A, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849, bem como na interligação efetiva dos registos nacionais ao abrigo dessa diretiva.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Comité Conjunto dispõe de pessoal específico, fornecido pelas ESA, que assegura o secretariado permanente. A Autoridade contribui com recursos adequados para as despesas administrativas, de infraestruturas e de funcionamento.»;

46)

O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Presidente do Comité Conjunto é nomeado anualmente, numa base rotativa, de entre os Presidentes das ESA. O Presidente do Comité Conjunto é o segundo vice-presidente do ESRB.»;

b)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O Comité Conjunto reúne-se pelo menos uma vez de três em três meses.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«5.   O Presidente da Autoridade informa regularmente o Conselho de Supervisores sobre as posições tomadas nas reuniões do Comité Conjunto.»;

47)

Os artigos 56.o e 57.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 56.o

Posições e medidas comuns

No âmbito das suas atribuições estabelecidas no capítulo II do presente regulamento, e em especial no que respeita à aplicação da Diretiva 2002/87/CE, quando relevante, a Autoridade chega a posições comuns por consenso, consoante o caso, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), consoante o caso.

Sempre que tal seja exigido pelo direito da União, as medidas adotadas ao abrigo dos artigos 10.o a 16.o e as decisões adotadas ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o do presente regulamento em relação à aplicação da Diretiva 2002/87/CE e de quaisquer outros atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, que também recaiam na esfera de competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) são adotados, em paralelo, consoante o caso, pela Autoridade, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).

Artigo 57.o

Subcomités

1.   O Comité Conjunto pode criar subcomités para efeitos de preparação de projetos de posições e medidas comuns para o Comité Conjunto.

2.   Cada subcomité é constituído pelas pessoas referidas no n.o 1 do artigo 55.o e por um representante de alto nível do pessoal atualmente em funções nas autoridades competentes interessadas de cada Estado-Membro.

3.   Cada subcomité elege um presidente de entre os representantes das autoridades competentes relevantes, que participa também, na qualidade de observador, no Comité Conjunto.

4.   Para efeitos do artigo 56.o, é criado no Comité Conjunto um Subcomité dos Conglomerados Financeiros.

5.   O Comité Conjunto publica no seu sítio Web todos os subcomités criados, incluindo os respetivos mandatos, bem como uma lista dos seus membros com as respetivas funções no subcomité.»;

48)

O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É criada a Câmara de Recurso das Autoridades Europeias de Supervisão.»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Câmara de Recurso é composta por seis membros e seis suplentes, que devem ser figuras de renome com conhecimentos relevantes comprovados do direito da União e experiência profissional internacional, de nível suficientemente elevado nos domínios das atividades bancárias, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos atuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou instituições ou organismos da União envolvidos nas atividades da Autoridade, bem como dos membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário. Os membros e os suplentes devem ser nacionais de um Estado-Membro e ter um conhecimento aprofundado de, pelo menos, duas línguas oficiais da União. A Câmara de Recurso deve reunir conhecimentos jurídicos suficientes para prestar aconselhamento jurídico sobre a legalidade, incluindo a proporcionalidade, do exercício das competências da Autoridade.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Dois membros efetivos e dois suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade, de entre uma lista restrita proposta pela Comissão, na sequência de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Supervisores.

Após receção da lista restrita, o Parlamento Europeu pode convidar os candidatos a membros efetivos e suplentes a proferirem uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responderem às perguntas dos seus deputados antes da respetiva nomeação.

O Parlamento Europeu pode convidar os membros da Câmara de Recurso a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus deputados, sempre que solicitado, à exclusão de declarações, perguntas ou respostas relativas a processos individuais decididos por, ou pendentes, na Câmara de Recurso.»;

49)

No artigo 59.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os membros da Câmara de Recurso e os membros do pessoal da Autoridade que prestem apoio operacional e de secretariado não podem participar em processos de recurso em que tenham qualquer interesse pessoal ou em que tenham estado anteriormente envolvidos na qualidade de representantes de uma das partes, ou caso tenham participado na tomada da decisão que é objeto do recurso.»;

50)

No artigo 60.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O recurso, juntamente com a respetiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à Autoridade no prazo de três meses a contar da data da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na falta de notificação, a contar da data em que a Autoridade tiver publicado a sua decisão.

A Câmara de Recurso decide sobre o recurso no prazo de três meses a contar da apresentação do mesmo.»;

51)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 60.o-A

Atos ultra vires da Autoridade

Qualquer pessoa singular ou coletiva pode apresentar um parecer fundamentado à Comissão se considerar que a Autoridade excedeu a sua competência, inclusive por não respeitar o princípio da proporcionalidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 5, ao atuar nos termos dos artigos 16.o e 16.o-B, e sobre uma questão que diz direta e individualmente respeito a essa pessoa.»;

52)

No artigo 62.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   As receitas da Autoridade, organismo europeu nos termos do artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*22) (o “Regulamento Financeiro”), provêm, nomeadamente, de uma qualquer combinação das seguintes fontes:

(*22)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;"

b)

São inseridas as seguintes alíneas:

«d)

As contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou dos observadores;

e)

Encargos acordados por publicações, formação e quaisquer outros serviços prestados pela Autoridade caso tenham sido especificamente solicitados por uma ou mais autoridades competentes.»;

c)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou dos observadores referidas no primeiro parágrafo, alínea d), não são aceites se tal colocar em causa a independência e imparcialidade da Autoridade. As contribuições voluntárias que constituam uma compensação pelo custo das atribuições delegadas por uma autoridade competente na Autoridade não são consideradas como colocando em causa a independência desta última.»;

53)

Os artigos 63.o, 64.o e 65.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.o

Elaboração do orçamento

1.   Anualmente, o Diretor Executivo elabora um projeto de documento único de programação provisória da Autoridade para os três exercícios seguintes, que estabelece as receitas e as despesas previstas, bem como informações sobre o pessoal, partindo dos seus programas anual e plurianual, e envia-o ao Conselho de Administração e ao Conselho de Supervisores, acompanhado do quadro de pessoal.

2.   O Conselho de Supervisores adota, com base no projeto aprovado pelo Conselho de Administração, o projeto de documento único de programação para os três exercícios seguintes.

3.   O documento único de programação é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas Europeu até 31 de janeiro.

4.   Tendo em conta o documento único de programação, a Comissão inscreve no projeto de orçamento da União as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da contribuição de equilíbrio a imputar ao orçamento geral da União nos termos dos artigos 313.o e 314.o do TFUE.

5.   O Parlamento Europeu e o Conselho adotam o quadro de pessoal da Autoridade. O Parlamento Europeu e o Conselho autorizam as dotações a título da contribuição de equilíbrio destinada à Autoridade.

6.   O orçamento da Autoridade é aprovado pelo Conselho de Supervisores. Após a aprovação do orçamento geral da União, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.

7.   O Conselho de Administração notifica sem demora injustificada o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção de executar qualquer projeto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projetos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis.

8.   Sem prejuízo dos artigos 266.o e 267.o do Regulamento Financeiro, a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser pedida para qualquer projeto que possa ter implicações financeiras significativas ou de longo prazo para o financiamento do orçamento da Autoridade, em especial projetos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, incluindo cláusulas de rescisão.

Artigo 64.o

Execução e controlo orçamentais

1.   O Diretor Executivo desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento anual da Autoridade.

2.   Até 1 de março do ano seguinte, o contabilista da Autoridade envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas. O artigo 70.o não impede a Autoridade de fornecer ao Tribunal de Contas quaisquer informações que o Tribunal de Contas solicite no âmbito das respetivas competências.

3.   Até 1 de março do ano seguinte, o contabilista da Autoridade envia os dados contabilísticos exigidos para efeitos de consolidação ao contabilista da Comissão, do modo e no formato estabelecidos por esse contabilista.

4.   O contabilista da Autoridade transmite igualmente, até 31 de março do ano seguinte, o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Supervisores, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

5.   Após a receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade nos termos do artigo 246.o do Regulamento Financeiro, o contabilista da Autoridade elabora as contas definitivas da Autoridade. O Diretor Executivo envia-as ao Conselho de Supervisores, que emite um parecer sobre essas contas.

6.   O contabilista da Autoridade envia, até 1 de julho do ano seguinte, as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Supervisores, ao contabilista da Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

O contabilista da Autoridade envia igualmente ao contabilista da Comissão, até 15 de junho de cada ano, um conjunto de relatórios num formato normalizado determinado pelo contabilista da Comissão, para efeitos de consolidação.

7.   As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano seguinte.

8.   O Diretor Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de setembro e envia igualmente uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão.

9.   O Diretor Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e nos termos do artigo 261.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa.

10.   Antes de 15 de maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade pela execução do orçamento do exercício N.

11.   A Autoridade emite um parecer fundamentado sobre a posição do Parlamento Europeu e quaisquer outras observações formuladas pelo Parlamento Europeu incluídas no processo de quitação.

Artigo 65.o

Regras financeiras

Após consulta da Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão (*23) se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.;

(*23)  Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (OJ L 122 de 10.5.2019, p. 1).»;"

54)

No artigo 66.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, aplica-se à Autoridade, sem quaisquer restrições, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*24).;

(*24)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).»;"

55)

O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os membros do Conselho de Supervisores e todos os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária, bem como todas as outras pessoas que desempenhem funções ao serviço da Autoridade numa base contratual, ficam sujeitos às obrigações de sigilo profissional decorrentes do artigo 339.o do TFUE e das disposições aplicáveis da legislação da União, mesmo após a cessação das suas funções.»;

b)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A obrigação estabelecida pelo n.o 1 do presente artigo e pelo primeiro parágrafo do presente número não obsta a que a Autoridade e as autoridades competentes possam utilizar as informações em causa para efeitos da aplicação dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e, nomeadamente, dos procedimentos legais necessários para a adoção de decisões.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   O Conselho de Administração e o Conselho de Supervisores asseguram que as pessoas que, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, prestem qualquer serviço relacionado com as atribuições da Autoridade, incluindo funcionários e outras pessoas autorizadas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho de Supervisores ou nomeadas pelas autoridades competentes para esse efeito, fiquem sujeitas a requisitos de sigilo profissional equivalentes aos requisitos previstos nos n.os 1 e 2.

Os mesmos requisitos de sigilo profissional são igualmente aplicáveis aos observadores que assistem às reuniões do Conselho de Administração e do Conselho de Supervisores que participem nas atividades da Autoridade.»;

d)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Os n.os 1 e 2 não obstam a que a Autoridade troque informações com as autoridades competentes nos termos do presente regulamento e de outras normas da legislação da União aplicáveis às instituições financeiras.

Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto nos n.os 1 e 2. A Autoridade estabelece no seu regulamento interno os mecanismos práticos de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.

4.   A Autoridade aplica a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (*25).

(*25)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).»;"

56)

O artigo 71.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.o

Proteção de dados

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*26), no exercício das respetivas funções.

(*26)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;"

57)

No artigo 72.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Conselho de Administração adota as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.»;

58)

No artigo 74.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro aos funcionários da Autoridade e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, que foi celebrado depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.»;

59)

O artigo 76.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 76.o

Relações com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária

A Autoridade é considerada a sucessora legal do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB). O mais tardar na data da criação da Autoridade, todos os ativos e passivos e todas as operações pendentes do CAESB são automaticamente transferidos para a Autoridade. O CAESB faz uma declaração de encerramento de contas que apresenta o ativo e o passivo na data da transferência. Essa declaração é objeto de auditoria e aprovada pelo CAESB e pela Comissão.»;

60)

O artigo 81.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 31 de dezembro de 2020 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:»;

ii)

na alínea a), a frase introdutória e a subalínea i) passam a ter a seguinte redação:

«a)

A eficácia e o grau de convergência das práticas de supervisão alcançados pelas autoridades competentes:

i)

a independência das autoridades competentes e o grau de convergência das normas correspondentes ao governo societário,»;

iii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«g)

O funcionamento do Comité Conjunto;

h)

Os obstáculos ou o impacto para a consolidação prudencial ao abrigo do artigo 8.o.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«2-A.   Como parte do relatório geral referido no primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão realiza, após consultar todas as autoridades e partes interessadas pertinentes, uma avaliação exaustiva da aplicação do artigo 9.o-C.

2-B.   Como parte do relatório geral referido no primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão realiza, após consultar todas as autoridades competentes e partes interessadas pertinentes, uma avaliação exaustiva da aplicação, do funcionamento e da eficácia das atribuições específicas da Autoridade relacionadas com a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e conferidas à Autoridade nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 1, alínea l) e dos artigo 9.o-A, 9.o-B, 17.o e 19.o do presente regulamento. No âmbito da sua avaliação, a Comissão analisa a interação entre essas atribuições e as atribuições conferidas à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), bem como a viabilidade jurídica das competências da Autoridade, na medida em que estas lhe permitam basear a sua ação no direito nacional que transpõe diretivas ou exerce opções. Além disso, a Comissão deve, com base numa análise exaustiva dos custos e benefícios, bem como no objetivo de garantir a coerência, eficiência e eficácia, investigar também a possibilidade de conferir funções específicas no que se refere à prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo a uma agência existente ou nova agência específica à escala da UE.».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1094/2010

O Regulamento (UE) n.o 1094/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A Autoridade age no âmbito dos poderes conferidos pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, com exceção do título IV, da Diretiva 2002/87/CE, da Diretiva (UE) 2016/97 (*27) e da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho (*28),e, na medida em que estes atos normativos se apliquem às empresas de seguros, às empresas de resseguros, às instituições de realização de planos de pensões profissionais e aos mediadores de seguros, das partes pertinentes da Diretiva 2002/65/CE, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que lhe confira atribuições.

A Autoridade contribui para os trabalhos da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*29), relacionados com a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*30)e do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A Autoridade decide do seu acordo nos termos do artigo 9.o-A, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.   A Autoridade age no domínio das atividades das empresas de seguros, das empresas de resseguros, dos conglomerados financeiros, das instituições de realização de planos de pensões profissionais e dos mediadores de seguros, relativamente a questões não diretamente abrangidas pelos atos legislativos referidos no n.o 2, nomeadamente em matéria de governo societário, de auditoria, de informação financeira, tendo em vista modelos empresariais sustentáveis e a integração de fatores relacionados com questões ambientais, sociais e de governo, desde que a sua intervenção nestas matérias seja necessária para assegurar uma aplicação eficaz e coerente dos referidos atos.

(*27)  Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19)."

(*28)  Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37)."

(*29)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12)."

(*30)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»;"

b)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«6.   O objetivo da Autoridade é proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro a curto, médio e longo prazos, em benefício da economia da União e dos respetivos cidadãos e empresas. A Autoridade, no âmbito das respetivas competências, contribui para:»,

as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«e)

Assegurar que a tomada de riscos relacionados com atividades de seguros, resseguros e pensões complementares de reforma seja regulada e supervisionada de forma adequada;

f)

Reforçar a proteção dos clientes e dos consumidores; e»,

é aditada a seguinte alínea:

«g)

Reforçar a convergência no domínio da supervisão em todo o mercado interno.»;

ii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para esses efeitos, a Autoridade contribui para assegurar uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos atos referidos no n.o 2 do presente artigo, promover a convergência no domínio da supervisão e emitir pareceres, em conformidade com o artigo 16.o-A, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.»;

iii)

o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No exercício das suas atribuições, a Autoridade age de forma independente, objetiva, não discriminatória e transparente, no interesse da União no seu conjunto, e respeita, sempre que pertinente, o princípio da proporcionalidade. A Autoridade é responsável, age com integridade e assegura que todas as partes interessadas são tratadas de forma equitativa.»;

iv)

é aditado o seguinte parágrafo:

«O teor e a forma das ações e medidas da Autoridade, em especial as orientações, recomendações, pareceres, perguntas e respostas, projetos de normas de regulamentação e projetos de normas de execução, respeitam plenamente as disposições aplicáveis do presente regulamento e dos atos legislativos referidos no n.o 2. Na medida do permitido e relevante nos termos dessas disposições, as ações e medidas da Autoridade devem, de acordo com o princípio da proporcionalidade, ter em devida conta a natureza, a escala e a complexidade dos riscos inerentes à atividade de uma instituição financeira, empresa, outra entidade ou atividade financeira, que seja afetada pelas ações e medidas da Autoridade.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«7.   A Autoridade cria, como parte integrante da Autoridade, um comité que a aconselha sobre a forma como, em plena conformidade com as regras aplicáveis, as suas ações e medidas deverão ter em conta as diferenças específicas existentes no setor, relacionadas com a natureza, a escala e a complexidade dos riscos, com os modelos de negócio e com a prática, bem como com a dimensão das instituições financeiras e dos mercados, na medida em que tais fatores sejam relevantes ao abrigo das regras em causa.»;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Autoridade faz parte integrante de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objetivo do SESF é assegurar que as regras aplicáveis ao setor financeiro sejam aplicadas adequadamente para preservar a estabilidade financeira e garantir a confiança no sistema financeiro no seu conjunto e uma proteção eficaz e suficiente aos clientes e consumidores de serviços financeiros.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   De acordo com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), as partes no SESF cooperam com confiança e respeito mútuo, em particular na garantia de um fluxo adequado e fiável de informação entre si e da Autoridade para o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.»;

c)

Ao n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:

«Sem prejuízo das competências nacionais, as referências à supervisão no presente regulamento incluem todas as atividades relevantes de todas as autoridades competentes que são exercidas nos termos dos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.»;

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Responsabilização das Autoridades

1.   As Autoridades a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a d), respondem perante o Parlamento Europeu e o Conselho.

2.   Nos termos do artigo 226.o do TFUE, a Autoridade coopera plenamente com o Parlamento Europeu durante as investigações realizadas ao abrigo desse artigo.

3.   O Conselho de Supervisores adota um relatório anual de atividades da Autoridade, incluindo sobre o desempenho das funções do Presidente, e transmite-o, até 15 de junho de cada ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório é tornado público.

4.   A pedido do Parlamento Europeu, o Presidente participa numa audição do Parlamento Europeu sobre o desempenho da Autoridade. É realizada uma audição pelo menos uma vez por ano. O Presidente profere uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos seus membros quando solicitado.

5.   O Presidente apresenta ao Parlamento Europeu, por escrito, um relatório sobre as atividades da Autoridade, quando solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.o 4.

6.   Para além das informações referidas nos artigos 11.o a 18.o, 20.o e 33.o, o relatório inclui igualmente qualquer informação relevante que o Parlamento Europeu solicite pontualmente.

7.   A Autoridade responde, oralmente ou por escrito, a qualquer pergunta que o Parlamento Europeu ou o Conselho lhe dirigir, no prazo de cinco semanas a contar da sua receção.

8.   Mediante pedido, o Presidente procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, com o presidente, os vice-presidentes e os coordenadores da comissão competente do Parlamento Europeu. Todos os participantes respeitam os requisitos de sigilo profissional.

9.   Sem prejuízo das suas obrigações de confidencialidade decorrentes da participação em instâncias internacionais, a Autoridade informa o Parlamento Europeu, mediante pedido, sobre a sua contribuição para uma representação unida, comum, coerente e eficaz dos interesses da União nessas instâncias internacionais.»;

4)

No artigo 4.o, ponto 2, a alínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

no que respeita à Diretiva 2002/65/CE, as autoridades e organismos competentes para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nessas diretivas por parte das instituições financeiras;»;

5)

Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número:

«A localização da sede da Autoridade não prejudica o exercício das suas atribuições e competências, a organização da sua estrutura de governo, o funcionamento da sua organização principal ou a principal fonte de financiamento das suas atividades, permitindo, se for caso disso, a partilha com agências da União de serviços de apoio administrativo e de gestão de instalações que não estejam relacionados com as atividades principais da Autoridade.»;

6)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Com base nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, nomeadamente elaborando projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações, recomendações e outras medidas, inclusive pareceres;»;

ii)

é inserida a seguinte alínea:

«a-A)

Elaborar e manter atualizado um guia de supervisão da União para a supervisão das instituições financeiras da União, que estabeleça as melhores práticas, bem como metodologias e processos de elevada qualidade, em matéria de supervisão e tenha em conta, nomeadamente, a evolução das práticas e dos modelos empresariais, bem como a dimensão das instituições financeiras e dos mercados;»;

iii)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Contribuir para uma aplicação coerente dos atos juridicamente vinculativos da União, nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, evitando a necessidade de arbitragem regulamentar, promovendo e monitorizando a independência da supervisão, mediando e resolvendo diferendos entre autoridades competentes, assegurando uma supervisão eficaz e coerente das instituições financeiras, assegurando a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adotando medidas, nomeadamente em situações de emergência;»;

iv)

as alíneas e) a h) passam a ter a seguinte redação:

«e)

Organizar e conduzir avaliações entre pares das autoridades competentes e, nesse contexto, emitir orientações e recomendações e identificar as melhores práticas, com vista a reforçar a coerência dos resultados da supervisão;

f)

Monitorizar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências, incluindo, quando pertinente, a evolução das tendências em matéria de seguros, resseguros e pensões complementares de reforma, nomeadamente às famílias e às PME, bem como no domínio dos serviços financeiros inovadores, tendo em devida consideração a evolução dos fatores ambientais, sociais e de governo;

g)

Realizar análises de mercado para exercer de forma mais informada o processo de quitação da Autoridade;

h)

Promover, quando pertinente, a proteção dos tomadores de seguros e dos membros e beneficiários de regimes de pensões, dos consumidores e dos investidores, em particular no que respeita a deficiências num contexto transfronteiriço e à tomada em consideração dos riscos conexos;»;

v)

a seguir à alínea i), é inserida a seguinte alínea:

«i-A)

Contribuir para o estabelecimento de uma estratégia comum em matéria de dados financeiros a nível da União;»;

vi)

a seguir à alínea k), é inserida a seguinte alínea:

«k-A)

Publicar no seu sítio Web e atualizar regularmente todas as normas técnicas de regulamentação, normas técnicas de execução, orientações, recomendações e perguntas e respostas relativamente a cada ato legislativo referido no artigo 1.o, n.o 2, incluindo sínteses sobre o ponto da situação dos trabalhos em curso e o calendário previsto para a adoção de projetos de normas técnicas e projetos de normas técnicas de regulamentação;»;

vii)

é suprimida a alínea l);

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   No exercício das suas atribuições em conformidade com presente regulamento, a Autoridade:

a)

Utiliza plenamente as competências de que dispõe;

b)

Tendo na devida conta o objetivo de assegurar a segurança e a solidez das instituições financeiras, toma plenamente em consideração os diferentes tipos, modelos empresariais e dimensões das instituições financeiras; e

c)

Toma em consideração a inovação tecnológica, modelos empresariais sustentáveis e inovadores, como cooperativas e mutualidades, bem como a integração de fatores ambientais, sociais e de governo.»;

c)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

são inseridas as seguintes alíneas:

«c-A)

Emitir recomendações, nos termos do artigo 29.o-A;

d-A)

Emitir alertas, nos termos do artigo 9.o, n.o 3;»;

ii)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, nos termos do artigo 16.o-A;»;

iii)

são inseridas as seguintes alíneas:

«g-A)

Fornecer respostas a perguntas, nos termos do artigo 16.o-B;

g-B)

Tomar medidas nos termos do artigo 9.o-A;»;

d)

É aditado o seguinte número:

«3.   No exercício das atribuições referidas no n.o 1 e das competências referidas no n.o 2, a Autoridade age com base no quadro legislativo e dentro dos limites do mesmo, e tem em devida conta os princípios da proporcionalidade, sempre que relevante, e da melhor regulamentação, incluindo os resultados das análises de custos e benefícios efetuadas nos termos do presente regulamento.

As consultas públicas abertas referidas nos artigos 10.o, 15.o, 16.o e 16.o-A são realizadas com a maior abrangência possível, por forma a assegurar uma abordagem inclusiva de todas as partes interessadas, e preveem um prazo razoável para a resposta das partes interessadas. A Autoridade publica um resumo dos contributos recebidos das partes interessadas e uma visão global da forma como os comentários e os pontos de vista recolhidos durante a consulta foram integrados em projetos de normas técnicas de regulamentação e projetos de normas técnicas de execução.»;

7)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Observar, analisar e comunicar as tendências dos consumidores, como a evolução dos custos e dos encargos dos serviços e produtos financeiros de retalho nos Estados-Membros;»;

ii)

são inseridas as seguintes alíneas:

«a-A)

Realizar revisões temáticas aprofundadas da conduta do mercado, desenvolver um entendimento comum das práticas dos mercados a fim de identificar potenciais problemas e analisar o seu impacto;

a-B)

Desenvolver indicadores de risco a nível de retalho para a identificação oportuna de potenciais causas de prejuízos para os consumidores e os investidores;»;

iii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«e)

Contribuir para assegurar condições equitativas no mercado interno, para que os consumidores e outros utilizadores de serviços financeiros tenham um acesso equitativo a serviços e produtos financeiros;

f)

Coordenar atividades de tipo “cliente-mistério” das autoridades competentes, se aplicável.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Autoridade monitoriza as atividades financeiras novas e existentes e pode adotar orientações e recomendações com vista a promover a segurança e solidez dos mercados e a convergência e eficácia das práticas regulamentares e de supervisão.»;

c)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   A Autoridade cria, como parte integrante da Autoridade, um Comité para a proteção dos consumidores e a inovação financeira que reúne todas as autoridades competentes e autoridades responsáveis pela proteção dos consumidores interessadas com vista a reforçar a proteção dos consumidores e obter uma abordagem coordenada do tratamento regulamentar e de supervisão das atividades financeiras novas ou inovadoras e a prestar aconselhamento, que a Autoridade faculta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. A Autoridade coopera estreitamente com o Comité Europeu para a Proteção de Dados criado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*31) para evitar duplicações, incoerências e incerteza jurídica em matéria de proteção de dados. A Autoridade pode também convidar autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados a participarem como observadores no Comité.

5.   A Autoridade pode proibir ou restringir temporariamente a comercialização, a distribuição ou a venda de determinados produtos, instrumentos ou atividades financeiras suscetíveis de acarretar sérios prejuízos financeiros para os clientes ou consumidores, ou que ameacem o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União nos casos especificados e nas condições estabelecidas nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou, se necessário, no caso de uma situação de emergência, nos termos e condições estabelecidos no artigo 18.o.

A Autoridade reavalia a decisão a que se refere o primeiro parágrafo a intervalos adequados e, pelo menos, de seis em seis meses. Após um mínimo de duas renovações consecutivas, e com base numa análise adequada destinada a avaliar o impacto para o cliente ou consumidor, a Autoridade pode decidir a renovação da proibição por um ano.

Os Estados-Membros podem solicitar à Autoridade que reconsidere a sua decisão. Nesse caso, a Autoridade decide, de acordo com o procedimento previsto no artigo 44.o, n.o 1, segundo parágrafo, se mantém a sua decisão.

A Autoridade pode igualmente avaliar a necessidade de proibir ou restringir determinados tipos de atividades ou práticas financeiras e, se necessário, informar a Comissão e as autoridades competentes, a fim de facilitar a adoção de qualquer proibição ou restrição.

(*31)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»;"

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Cartas de não intervenção

1.   A Autoridade só toma as medidas referidas no n.o 2 do presente artigo, em circunstâncias excecionais, caso considere que a aplicação de um dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou de quaisquer atos delegados ou de execução baseados nesses atos legislativos é suscetível de levantar problemas importantes, por um dos seguintes motivos:

a)

A Autoridade considera que as disposições contidas nesse ato podem entrar em conflito direto com outro ato pertinente;

b)

Caso o ato seja um dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a ausência de atos delegados ou de atos de execução que complementem ou especifiquem o ato em causa suscitaria dúvidas legítimas sobre as consequências jurídicas decorrentes do ato legislativo ou da sua correta aplicação;

c)

A ausência de orientações e recomendações referidas no artigo 16.o suscitaria dificuldades práticas no que se refere à aplicação do ato legislativo em causa.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, a Autoridade transmite, por ofício escrito dirigido às autoridades competentes e à Comissão, uma apresentação dos problemas que considera existirem.

Nos casos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), a Autoridade apresenta um parecer à Comissão sobre as medidas que considera adequadas, sob a forma de uma nova proposta legislativa ou de uma proposta de um novo ato delegado ou de execução, e sobre a urgência do problema. A Autoridade torna público o seu parecer.

No caso referido no n.o 1, alínea c), do presente artigo, a Autoridade avalia o mais rapidamente possível a necessidade de adotar orientações ou recomendações relevantes nos termos do artigo 16.o.

A Autoridade atua com diligência, em especial a fim de contribuir para prevenir os problemas referidos no n.o 1, sempre que possível.

3.   Sempre que necessário nos casos referidos no n.o 1, e na pendência da adoção e da aplicação de novas medidas na sequência das medidas referidas no n.o 2, a Autoridade emite pareceres sobre disposições específicas dos atos referidos no n.o 1, com vista a promover práticas de supervisão e de execução coerentes, eficientes e eficazes, bem como a aplicação comum, uniforme e coerente do direito da União.

4.   Sempre que, com base nas informações recebidas, em especial das autoridades competentes, a Autoridade considerar que qualquer dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou qualquer dos atos delegados ou de execução baseados nesses atos legislativos, levantam problemas significativos de caráter excecional relacionados com confiança do mercado, proteção dos consumidores, dos clientes ou dos investidores, o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias, ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade envia sem demora injustificada, por ofício dirigido às autoridades competentes e à Comissão, uma apresentação detalhada, por escrito, dos problemas que considera existirem. A Autoridade pode apresentar um parecer à Comissão sobre as medidas que considera adequadas, sob a forma de uma nova proposta legislativa ou de uma proposta de um novo ato delegado ou de execução, e sobre a urgência da questão. A Autoridade torna público o seu parecer.»;

9)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se o Parlamento Europeu e o Conselho delegarem na Comissão o poder de adotar normas técnicas de regulamentação através de atos delegados ao abrigo do artigo 290.o do TFUE, a fim de garantir uma harmonização coerente nos domínios especificamente previstos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, a Autoridade pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação. A Autoridade apresenta os seus projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão, para adoção. Simultaneamente, a Autoridade transmite esses projetos de normas técnicas de regulamentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para informação.»;

ii)

o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Antes de apresentar os projetos à Comissão, a Autoridade deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação e deve analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam muito desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência do problema. A Autoridade deve igualmente solicitar o aconselhamento do Grupo de Interessados relevante referido no artigo 37.o.»;

iii)

é suprimido o quarto parágrafo.

iv)

o quinto e o sexto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«No prazo de três meses a contar da receção do projeto de norma técnica de regulamentação, a Comissão decide da sua adoção. A Comissão informa atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho caso a adoção não possa ocorrer no prazo de três meses. A Comissão pode adotar o projeto de norma técnica de regulamentação apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.

Se a Comissão tencionar não adotar um projeto de norma técnica de regulamentação ou adotá-lo parcialmente ou com alterações, devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o adota ou fundamentando as suas alterações. A Comissão envia uma cópia desse documento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projeto de norma técnica de regulamentação com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última, a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso a Autoridade não apresente um projeto de norma técnica de regulamentação dentro do prazo fixado nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Comissão pode requerer a apresentação desse projeto e fixar novo prazo. A Autoridade informa atempadamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de que não cumprirá o novo prazo.»;

c)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência do problema. A Comissão deve igualmente solicitar o aconselhamento do Grupo de Interessados relevante referido no artigo 37.o.»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As normas técnicas de regulamentação são adotadas por meio de regulamentos ou decisões. A expressão “norma técnica de regulamentação” figura no título desses regulamentos ou decisões. Essas normas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data neles prevista.»;

10)

No artigo 13.o, n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo;

11)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Caso o Parlamento Europeu e o Conselho confiram competências de execução à Comissão para adotar normas técnicas de execução, através de atos de execução ao abrigo do artigo 291.o do TFUE, nos domínios especificamente previstos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, a Autoridade pode elaborar projetos de normas técnicas de execução. As normas técnicas de execução têm um caráter técnico, não implicam decisões estratégicas ou escolhas políticas e o seu conteúdo determina as condições de aplicação daqueles atos. A Autoridade apresenta os seus projetos de normas técnicas de execução à Comissão, para adoção. Simultaneamente, a Autoridade transmite esses projetos de normas técnicas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para informação.

Antes de apresentar os projetos de normas técnicas de execução à Comissão, a Autoridade deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam muito desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão. A Autoridade deve igualmente solicitar o aconselhamento do Grupo de Interessados relevante referido no artigo 37.o.

No prazo de três meses a contar da receção de um projeto de normas técnicas de execução, a Comissão decide da sua adoção. A Comissão pode prorrogar esse prazo por um mês. A Comissão informa atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho caso a adoção não possa ocorrer no prazo de 3 meses. A Comissão pode adotar o projeto de norma técnica de execução apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.

Se a Comissão tencionar não adotar um projeto de norma técnica de execução ou adotá-lo parcialmente ou com alterações, devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o adota ou, se for o caso, fundamentando as suas alterações. A Comissão envia uma cópia desse documento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projeto de norma técnica de execução com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projeto de norma técnica de execução alterado, ou tiver apresentado um projeto de norma técnica de execução alterado de uma forma que não seja coerente com as propostas de alteração da Comissão, esta pode adotar a norma técnica de execução com as alterações que considerar pertinentes, ou rejeitá-la.

A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projetos de normas técnicas de execução elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

2.   Caso a Autoridade não apresente um projeto de norma técnica de execução dentro do prazo fixado nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Comissão pode requerer a apresentação desse projeto e fixar novo prazo. A Autoridade informa atempadamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de que não cumprirá o novo prazo.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão. A Comissão deve igualmente solicitar o aconselhamento do Grupo de Interessados relevante referido no artigo 37.o.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As normas técnicas de execução são adotadas por meio de regulamentos ou decisões. A expressão “norma técnica de execução” figura no título desses regulamentos ou decisões. Essas normas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data neles prevista.»;

12)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A fim de definir práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes no âmbito do SESF e garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente do direito da União, a Autoridade emite orientações dirigidas a todas as autoridades competentes ou a todas as instituições financeiras e emite recomendações dirigidas a uma ou mais autoridades competentes ou a uma ou mais instituições financeiras.

As orientações e recomendações estão em conformidade com as habilitações conferidas pelos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, ou o presente artigo.

2.   A Autoridade deve conduzir, se for caso disso, consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações que formula e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. Essas consultas e análises são proporcionais ao âmbito, natureza e impacto das orientações e recomendações. A Autoridade deve igualmente, se for caso disso, solicitar aconselhamento ao Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e ao Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma referidos no artigo 37.o. Caso não conduza consultas públicas abertas ou não solicite aconselhamento ao Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e ao Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma, a Autoridade fundamenta esta sua decisão.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   As orientações e recomendações não consistem meramente na referência a elementos de atos legislativos nem na reprodução destes. Antes de emitir uma nova orientação ou recomendação, a Autoridade procede à revisão das orientações e recomendações existentes, a fim de evitar duplicações.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No relatório referido no artigo 43.o, n.o 5, a Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as orientações e recomendações emitidas.»;

13)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 16.o-A

Pareceres

1.   A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, emitir pareceres dirigidos a essas instituições sobre todas as questões que se enquadram na sua esfera de competências.

2.   O pedido referido no n.o 1 pode incluir uma consulta pública ou uma análise técnica.

3.   No que respeita à avaliação prudencial das fusões e aquisições no âmbito da Diretiva 2009/138/CE, e que, nos termos dessa diretiva, exija uma consulta entre as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, a Autoridade pode, a pedido de uma das autoridades competentes interessadas, emitir e tornar público um parecer relativo a tal avaliação prudencial, exceto no que se refere aos critérios previstos no artigo 59.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2009/138/CE. O parecer deve ser emitido rapidamente e, em qualquer caso, antes do termo do prazo de avaliação em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE.

4.   A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, prestar aconselhamento técnico ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão nos domínios estabelecidos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 16.o-B

Perguntas e respostas

1.   Sem prejuízo do n.o 5 do presente artigo, para efeitos da aplicação prática ou execução das disposições dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, de atos delegados e de execução associados e de orientações e recomendações adotadas nos termos desses atos legislativos, qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as autoridades competentes e as instituições e organismos da União, pode apresentar uma pergunta à Autoridade em qualquer língua oficial da União.

Antes de apresentarem uma pergunta à Autoridade, as instituições financeiras avaliam se é oportuno dirigi-la primeiro à respetiva autoridade competente.

Antes de publicar as respostas às perguntas admissíveis, a Autoridade pode solicitar esclarecimentos adicionais sobre as perguntas colocadas pela pessoa singular ou coletiva referida no presente número.

2.   As respostas da Autoridade às perguntas a que se refere o n.o 1 não são vinculativas. As respostas são disponibilizadas, pelo menos, na língua em que foi a pergunta foi apresentada.

3.   A Autoridade cria e mantém um instrumento baseado na Web e disponibiliza-o no seu sítio Web para a apresentação de perguntas e a publicação atempada de todas as perguntas recebidas, e de todas as respostas a todas as perguntas admissíveis ao abrigo do n.o 1, a não ser que tal publicação colida com o interesse legítimo das pessoas em causa ou implique riscos para a estabilidade do sistema financeiro. A Autoridade pode rejeitar perguntas a que não tencione responder. As perguntas rejeitadas são publicadas pela Autoridade no seu sítio Web por um período de dois meses.

4.   Três membros com direito a voto do Conselho de Supervisores podem solicitar ao Conselho de Supervisores que decida, nos termos do artigo 44.o, se deve tratar a questão das perguntas admissíveis a que se refere o n.o 1 do presente artigo, formulando orientações nos termos do artigo 16.o, solicitar o aconselhamento do Grupo de Interessados a que se refere o artigo 37.o, reexaminar as perguntas e respostas a intervalos adequados, conduzir consultas públicas abertas ou analisar os potenciais custos e benefícios correspondentes. Tais consultas e análises são proporcionadas em relação ao âmbito, natureza e impacto dos projetos de perguntas e respostas em causa ou à especial urgência do problema. Sempre que o Grupo de Interessados referido no artigo 37.o for envolvido, é aplicável um dever de confidencialidade.

5.   A Autoridade envia à Comissão as questões que exijam a interpretação do direito da União. A Autoridade publica todas as respostas dadas pela Comissão.»;

14)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   A pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou do Grupo de Interessados relevante, ou por sua própria iniciativa, incluindo nos casos em que tal se baseia em informações bem fundamentadas de pessoas singulares ou coletivas, e após informação à autoridade competente em questão, a Autoridade indica de que forma tenciona proceder relativamente à questão e, se for o caso, investiga a alegada violação ou não aplicação do direito da União.»;

ii)

são aditados os seguintes parágrafos:

«Sem prejuízo dos poderes previstos no artigo 35.o, a Autoridade pode, após ter informado a autoridade competente em questão, dirigir um pedido de informação devidamente justificado e fundamentado diretamente a outras autoridades competentes, sempre que o pedido de informações endereçado à autoridade competente se tenha revelado ou seja considerado insuficiente para obter as informações que são consideradas necessárias para efeitos da investigação de uma alegada violação ou não aplicação do direito da União.

O destinatário destes pedidos deve prestar à Autoridade, sem demora injustificada, informações claras, precisas e completas.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Sem prejuízo dos poderes decorrentes do presente regulamento, e antes de emitir uma recomendação como previsto nos termos do n.o 3, a Autoridade compromete-se a colaborar com a autoridade competente em causa, caso o considere tal colaboração adequada para resolver uma violação do direito da União para tentar chegar a acordo sobre as medidas necessárias para que a autoridade competente cumpra o direito da União.»;

c)

Os n.o 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6.   Sem prejuízo dos poderes e obrigações atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra o parecer formal referido no n.o 4 do presente artigo no prazo nele estabelecido e seja necessário sanar em tempo útil a situação de incumprimento para manter ou repor as condições de neutralidade concorrencial no mercado ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode, caso os requisitos relevantes dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento sejam diretamente aplicáveis às instituições financeiras, adotar uma decisão individual dirigida a uma instituição financeira exigindo-lhe a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do direito da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

A decisão da Autoridade é conforme ao parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.o 4 do presente artigo.

7.   As decisões adotadas nos termos do n.o 6 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adotada pelas autoridades competentes sobre a mesma matéria.

Ao tomar medidas em relação a questões que sejam objeto de um parecer formal nos termos do n.o 4 ou a uma decisão ao abrigo do n.o 6, as autoridades competentes devem dar cumprimento a esse parecer formal ou a essa decisão, consoante o caso.»;

15)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

Proteção dos denunciantes

1.   A Autoridade dispõe de canais específicos de denúncia para receber e tratar as informações comunicadas por uma pessoa singular ou coletiva relativamente a violações reais ou potenciais, abuso de direito, ou não aplicação do direito da União.

2.   As pessoas singulares ou coletivas que comunicam através desses canais são protegidas contra atos de retaliação, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (*32), se aplicável.

3.   A Autoridade assegura que todas as informações em causa são transmitidas de forma anónima ou confidencial, e segura. Caso considere que a informação transmitida contém elementos de prova ou indícios significativos de que foi cometida uma violação substantiva, a Autoridade dá retorno de informação ao denunciante.

(*32)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).»;"

16)

No artigo 18.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso o Conselho adote uma decisão nos termos do n.o 2 do presente artigo, e em circunstâncias excecionais que requeiram uma ação coordenada das autoridades competentes para responder a uma evolução negativa da situação que possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União ou a proteção dos clientes e consumidores, a Autoridade pode tomar decisões individuais que exijam que as autoridades competentes adotem as medidas necessárias, nos termos dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, para dar resposta a essa evolução, assegurando que as instituições financeiras e as autoridades competentes cumpram os requisitos estabelecidos nos referidos atos legislativos.»;

17)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Nos casos especificados nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e sem prejuízo das competências estabelecidas no artigo 17.o, a Autoridade pode dar assistência às autoridades competentes para a procura de um acordo nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 2 a 4 do presente artigo numa das seguintes circunstâncias:

a)

A pedido de uma ou mais autoridades competentes interessadas, caso uma autoridade competente não concorde com o procedimento ou o teor de uma medida adotada ou proposta por outra autoridade competente ou com a inação desta última;

b)

Nos casos em que os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, prevejam que a Autoridade pode dar assistência por sua própria iniciativa, sempre que, com base em razões objetivas, se possa determinar a existência de um diferendo entre as autoridades competentes.

Nos casos em que os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, exijam uma decisão conjunta das autoridades competentes e em que, nos termos desses atos, a Autoridade possa dar assistência por sua própria iniciativa às autoridades competentes interessadas para a procura de um acordo nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 2 a 4 do presente artigo, deve presumir-se a existência de um diferendo na ausência da adoção de uma decisão conjunta pelas referidas autoridades nos prazos definidos naqueles atos.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.   Nos seguintes casos, as autoridades competentes interessadas notificam sem demora injustificada a Autoridade de que não foi possível chegar a acordo:

a)

Se os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, previrem um prazo para que as autoridades competentes cheguem a acordo e quando se verificar uma das seguintes situações:

i)

o prazo terminou, ou

ii)

pelo menos duas autoridades competentes interessadas concluem que existe um diferendo, com base em razões objetivas;

b)

Se os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, não previrem um prazo para que as autoridades competentes cheguem a acordo e quando verificar uma das seguintes situações:

i)

pelo menos duas autoridades competentes interessadas concluem que existe um diferendo, com base em razões objetivas, ou

ii)

decorreram dois meses desde a data de receção por uma autoridade competente de um pedido de outra autoridade competente para a aplicação de determinadas medidas a fim de dar cumprimento aos referidos atos e a autoridade requerida ainda não adotou uma decisão que dê resposta ao pedido.

1-B.   O Presidente avalia se a Autoridade deve agir em conformidade com o n.o 1. Se a intervenção for realizada por iniciativa própria da Autoridade, esta notifica as autoridades competentes interessadas da sua decisão relativamente à intervenção.

Enquanto se aguarda a decisão da Autoridade nos termos do procedimento estabelecido no artigo 44.o, n.o 4, nos casos em que os atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, exijam uma decisão conjunta, todas as autoridades competentes envolvidas na decisão conjunta devem adiar as suas decisões individuais. Se a Autoridade decidir agir, todas as autoridades competentes envolvidas na decisão conjunta adiam as suas decisões até à conclusão do procedimento estabelecido nos n.os 2 e 3 do presente artigo.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se as autoridades competentes interessadas não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação referida no n.o 2, a Autoridade pode adotar uma decisão que lhes exija a adoção de uma medida específica ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação e de garantir o cumprimento do direito da União. A decisão da Autoridade é vinculativa para as autoridades competentes interessadas. A decisão da Autoridade pode exigir que as autoridades competentes revoguem ou alterem uma decisão por elas adotada ou que utilizem os poderes de que dispõem nos termos do direito da União aplicável.»;

d)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   A Autoridade notifica as autoridades competentes interessadas da conclusão dos procedimentos definidos nos n.os 2 e 3 em conjunto, se for caso disso, com a sua decisão adotada nos termos do n.o 3.»;

e)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não assegurando assim que uma instituição financeira cumpra determinados requisitos que lhe sejam diretamente aplicáveis por força dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, a Autoridade deve adotar uma decisão individual dirigida à referida instituição financeira exigindo-lhe a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do direito da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.»;

18)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Autoridade promove e monitoriza, no âmbito das suas competências, o funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão quando criados pelos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e encoraja a aplicação uniforme e coerente do direito da União nos diferentes colégios de autoridades de supervisão. A fim de assegurar a convergência das melhores práticas de supervisão, a Autoridade promove planos de supervisão conjuntos e análises conjuntas, e o pessoal da Autoridade é membro de pleno direito dos colégios de autoridades de supervisão e pode participar nessa qualidade nas atividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo inspeções no local, efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes.»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Autoridade tem um papel de liderança para assegurar o funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão relativamente às instituições que desenvolvem atividades transfronteiriças na União, tendo em conta o risco sistémico apresentado pelas instituições financeiras a que se refere o artigo 23.o, e, se for caso disso, convoca reuniões dos colégios de autoridades de supervisão.»;

ii)

No terceiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União, nos termos do artigo 32.o, para avaliar a resistência das instituições financeiras, nomeadamente o risco sistémico apresentado pelas instituições financeiras a que se refere o artigo 23.o, perante uma evolução adversa dos mercados, e avaliar o potencial de aumento do risco sistémico em situações de esforço, assegurando a aplicação de uma metodologia coerente, a nível nacional, na realização desses testes e, se for caso disso, dirigir uma recomendação à autoridade competente para corrigir os elementos identificados no teste de esforço, incluindo uma recomendação para realizar avaliações específicas. Pode recomendar às autoridades competentes que efetuem inspeções no local, podendo participar nas mesmas, a fim de assegurar a comparabilidade e a fiabilidade dos métodos, práticas e resultados das avaliações à escala da União;»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Autoridade pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, em conformidade com os poderes conferidos pelos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e em consonância com os artigos 10.o a 15.o, para assegurar condições de aplicação uniformes em relação às disposições relativas ao funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão. A Autoridade pode emitir orientações e recomendações de acordo com o artigo 16.o para promover a convergência do funcionamento da supervisão e das boas práticas que têm sido adotadas pelos colégios de autoridades de supervisão.»;

19)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Disposições gerais aplicáveis aos riscos sistémicos»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Autoridade, em colaboração com o ESRB, e nos termos do artigo 23.o, desenvolve uma abordagem comum para a identificação e medição da importância sistémica, incluindo indicadores quantitativos e qualitativos, se for caso disso.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, a Autoridade pode realizar inquéritos a determinados tipos de instituição financeira, de produto ou de comportamento para avaliar potenciais ameaças à estabilidade do sistema financeiro ou à proteção dos clientes ou consumidores.

Na sequência de um inquérito conduzido nos termos do primeiro parágrafo, o Conselho de Supervisores pode formular recomendações adequadas dirigidas às autoridades competentes em causa.

Para o efeito, a Autoridade pode fazer uso das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento, nomeadamente pelo artigo 35.o.»;

20)

No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Autoridade, em consulta com o ESRB, desenvolve critérios para a identificação e medição do risco sistémico e um sistema de testes de esforço que deve incluir uma avaliação do potencial de aumento do risco sistémico apresentado pelos intervenientes nos mercados financeiros ou para as mesmas em situações de esforço, incluindo do risco sistémico potencial relacionado com o ambiente. Os intervenientes nos mercados financeiros que podem apresentar um risco sistémico são objeto de supervisão reforçada e, se necessário, dos procedimentos de recuperação e resolução a que se refere o artigo 25.o.»;

21)

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

são inseridas as seguintes alíneas:

«a-A)

Determinar as prioridades estratégicas da União em matéria de supervisão de acordo com o artigo 29.o-A;

a-B)

Criar grupos de coordenação nos termos do artigo 45.o-B para promover a convergência no domínio da supervisão e identificar as melhores práticas;»;

ii)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Promover um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes, tanto a nível bilateral como multilateral, sobre todas as questões pertinentes, nomeadamente a cibersegurança e os ciberataques, sem prejuízo do integral cumprimento das regras de confidencialidade aplicáveis e das disposições relativas à proteção de dados previstas nos atos legislativos da União relevantes;»;

iii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Estabelecer programas de formação setoriais e intersetoriais, designadamente no que respeita à inovação tecnológica e às diversas formas de cooperativas e mutualidades, facilitar os intercâmbios de pessoal e encorajar as autoridades competentes a intensificarem a utilização dos regimes de destacamento de pessoal e outros instrumentos;»;

iv)

É aditada a seguinte alínea:

«f)

Criar um sistema de monitorização para avaliar riscos substantivos ambientais, sociais e de governo, tendo em consideração o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas;»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Autoridade pode, na medida do necessário, desenvolver novos instrumentos práticos e ferramentas de convergência para promover abordagens e práticas comuns de supervisão.

A fim de estabelecer uma cultura comum de supervisão, a Autoridade elabora e mantém atualizado um guia de supervisão da União para a supervisão das instituições financeiras na União, que tenha em devida conta a natureza, escala e complexidade dos riscos, bem como as práticas e modelos de negócio e a dimensão das instituições financeiras e dos mercados. O guia de supervisão da União define as melhores práticas de supervisão e especificar metodologias e processos de elevada qualidade.

Se for caso disso, a Autoridade realiza consultas públicas sobre os pareceres referidos no n.o 1, alínea a), as ferramentas e instrumentos referidos no presente número. Se adequado, analisa igualmente os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados. Essas consultas e análises devem ser proporcionais ao âmbito, natureza e impacto dos pareceres, ferramentas e instrumentos. A Autoridade solicita igualmente, se for caso disso, aconselhamento ao Grupo de Interessados relevante referido no artigo 37.o.»;

22)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 29.o-A

Prioridades estratégicas da União em matéria de supervisão

Na sequência de um debate do Conselho de Supervisores e tendo em conta os contributos recebidos das autoridades competentes, o trabalho existente das instituições da União e as análises, os alertas e as recomendações do ESRB, a Autoridade, pelo menos de três em três anos até 31 de março, identifica até duas prioridades com relevância à escala da União, que devem refletir a evolução e as tendências futuras. As autoridades competentes têm em conta essas prioridades na elaboração dos seus programas de trabalho e notificam a Autoridade em conformidade. A Autoridade debate as atividades pertinentes das autoridades competentes no ano seguinte e elabora conclusões. A Autoridade debate o eventual seguimento a dar, que pode incluir orientações, recomendações às autoridades competentes e avaliações entre pares no respetivo domínio.

As prioridades com relevância à escala da União identificadas pela Autoridade não impedem as autoridades competentes de aplicarem as suas boas práticas, de atuarem com base nas suas prioridades adicionais e tem em consideração as especificidades nacionais.»;

23)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

Avaliações entre pares das autoridades competentes

1.   A Autoridade conduz periodicamente avaliações entre pares de algumas ou de todas as atividades das autoridades competentes, a fim de assegurar uma maior coerência e eficácia dos resultados da supervisão. Para o efeito, desenvolve métodos que permitam uma avaliação e comparação objetiva das autoridades competentes avaliadas. Na planificação e condução das avaliações entre pares, são tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa, nomeadamente qualquer informação relevante apresentada à Autoridade em conformidade com o artigo 35.o, bem como quaisquer informações relevantes das partes interessadas.

2.   Para efeitos do presente artigo, a Autoridade cria comités de avaliação entre pares ad hoc, compostos por membros do pessoal da Autoridade e por membros das autoridades competentes. Os comités de avaliação entre pares são presididos por um membro do pessoal da Autoridade. Após consulta do Conselho de Administração, e na sequência de um convite aberto à participação, o Presidente propõe o presidente e os membros de um comité de avaliação entre pares, que são aprovados pelo Conselho de Supervisores. A proposta é considerada aprovada, a menos que, no prazo de 10 dias após ter sido proposta pelo Presidente, o Conselho de Supervisores adote uma decisão de rejeição.

3.   A avaliação entre pares deve nomeadamente incluir a avaliação dos seguintes elementos:

a)

A adequação dos recursos, o grau de independência e os mecanismos de governação da autoridade competente, em particular no que respeita à aplicação efetiva dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e à capacidade de resposta à evolução dos mercados;

b)

A eficácia e o grau de convergência alcançados no que respeita à aplicação do direito da União e às práticas de supervisão, incluindo normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações e recomendações adotadas nos termos dos artigos 10.o a 16.o, verificando em que medida as práticas de supervisão asseguram a realização dos objetivos estabelecidos no direito da União;

c)

A aplicação das melhores práticas desenvolvidas por autoridades competentes cuja adoção possa ser benéfica para outras autoridades competentes possa ser benéfica;

d)

A eficácia e o grau de convergência alcançados na aplicação das disposições adotadas em execução do direito da União, incluindo as sanções administrativas e as outras medidas administrativas impostas a pessoas responsáveis em caso de não cumprimento destas disposições.

4.   A Autoridade elabora um relatório que expõe os resultados da avaliação entre pares. Esse relatório de avaliação entre pares é preparado pelo comité de avaliação entre pares e adotado pelo Conselho de Supervisores nos termos do artigo 44.o, n.o 3-A. Ao elaborar o relatório, o comité de avaliação entre pares consulta o Conselho de Administração a fim de manter a coerência com outros relatórios de avaliação entre pares e de assegurar condições de igualdade. O Conselho de Administração avalia, em especial, se a metodologia foi aplicada da mesma forma. O relatório explica e indica as medidas de seguimento consideradas adequadas, proporcionadas e necessárias em consequência da avaliação entre pares. As medidas de seguimento podem ser adotadas sob a forma de orientações e recomendações ao abrigo do artigo 16.o e de pareceres ao abrigo do artigo 29.o, n.o 1, alínea a).

Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, as autoridades competentes envidam todos os esforços para dar cumprimento a quaisquer orientações e recomendações emitidas.

Ao redigir projetos de normas técnicas de regulamentação ou projetos de normas técnicas de execução nos termos dos artigos 10.o a 15.o, ou orientações ou recomendações em conformidade com o artigo 16.o, a Autoridade deve ter em conta os resultados das avaliações entre pares, bem como quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas atribuições, a fim de assegurar a convergência das práticas de supervisão da mais elevada qualidade.

5.   A Autoridade apresenta um parecer à Comissão se, tomando em consideração o resultado da avaliação entre pares ou quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas atribuições, considerar ser necessária, do ponto de vista da União, uma maior harmonização das regras da União aplicáveis às instituições financeiras ou às autoridades competentes.

6.   A Autoridade elabora um relatório de seguimento dois anos após a publicação do relatório de avaliação entre pares. O relatório de seguimento é preparado pelo comité de avaliação entre pares e adotado pelo Conselho de Supervisores nos termos do artigo 44.o, n.o 4. Ao elaborar o relatório, o comité de avaliação entre pares consulta o Conselho de Administração a fim de manter a coerência com outros relatórios de seguimento. O relatório de seguimento inclui, entre outros, a avaliação da adequação e eficácia das medidas empreendidas pelas autoridades competentes objeto da avaliação entre pares em resposta às medidas de seguimento do relatório de avaliação entre pares.

7.   O comité de avaliação entre pares identifica, após consulta das autoridades competentes objeto da avaliação entre pares, as principais conclusões fundamentadas da avaliação entre pares. A Autoridade publica-as juntamente com as principais conclusões fundamentadas da avaliação entre pares e do relatório de seguimento referido no n.o 6. Sempre que as principais conclusões fundamentadas da Autoridade diferem das identificadas pelo comité de avaliação entre pares, a Autoridade transmite, numa base confidencial, as conclusões do comité de avaliação entre pares ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Caso a autoridade competente objeto da avaliação entre pares receie que a publicação das principais conclusões fundamentadas da Autoridade represente um risco para a estabilidade do sistema financeiro, tem a possibilidade de submeter a questão ao Conselho de Supervisores. O Conselho de Supervisores pode decidir não publicar esses extratos.

8.   Para efeitos do presente artigo, o Conselho de Administração apresenta uma proposta de plano de trabalho para a avaliação entre pares para os dois anos seguintes, que reflete, nomeadamente, os ensinamentos extraídos dos anteriores processos de avaliação entre pares e os debates do grupo de coordenação a que se refere o artigo 45.o-B. O plano de trabalho da avaliação entre pares constitui uma parte separada do programa de trabalho anual e do programa de trabalho plurianual e é tornado público. Em caso de urgência ou de acontecimentos imprevistos, a Autoridade pode decidir realizar avaliações entre pares adicionais.»;

24)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Autoridade assume um papel de coordenação geral entre as autoridades competentes, em especial nos casos em que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros, ou a estabilidade do sistema financeiro, ou, em situações de elevada atividade transfronteiriça, a proteção dos tomadores de seguros e dos membros e beneficiários de regimes de pensões da União.»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Autoridade promove uma resposta coordenada da União, nomeadamente:»;

ii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Tomando as medidas adequadas em caso de acontecimentos suscetíveis de prejudicar o funcionamento dos mercados financeiros, a fim de coordenar as ações empreendidas pelas autoridades competentes interessadas;»;

iii)

é inserida a seguinte alínea:

«e-A)

Tomar medidas adequadas para coordenar as ações empreendidas pelas autoridades competentes relevantes com vista a facilitar a entrada no mercado de intervenientes ou produtos com base na evolução tecnológica;»;

c)

É aditado o seguinte número:

«3.   A fim de contribuir para o estabelecimento de uma abordagem comum europeia da evolução tecnológica, a Autoridade deve promover a convergência no domínio da supervisão, com o apoio, se for caso disso, do Comité para a proteção dos consumidores e a inovação financeira, facilitando a entrada no mercado de intervenientes ou produtos com base na evolução tecnológica, designadamente através do intercâmbio de informações e melhores práticas. Se for caso disso, a Autoridade pode adotar orientações ou recomendações em conformidade com o artigo 16.o.»;

25)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 31.o-A

Intercâmbio de informações sobre a idoneidade e competência

A Autoridade estabelece, em conjunto com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), um sistema de intercâmbio de informação pertinente para a apreciação da idoneidade e competência dos titulares de participações qualificadas, dos diretores e dos titulares de funções essenciais nas instituições financeiras por parte das autoridades competentes, em conformidade com os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.»;

26)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Avaliação da evolução dos mercados, incluindo testes de esforço»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Autoridade monitoriza e avalia a evolução dos mercados na sua esfera de competências e, se necessário, informa a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), o ESRB, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão da evolução microprudencial relevante e dos potenciais riscos e vulnerabilidades. A Autoridade inclui nas suas avaliações uma análise dos mercados em que operam as instituições financeiras e do impacto da potencial evolução dos mercados nessas instituições.»;

c)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Autoridade inicia e coordena avaliações, a nível da União e de forma realista, da capacidade de resiliência das instituições financeiras a evoluções adversas dos mercados. Para esse efeito, desenvolve:»;

ii)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Metodologias comuns para avaliar o efeito de cenários económicos na situação financeira de uma instituição financeira, tendo em conta, entre outros, riscos decorrentes de uma evolução adversa em termos ambientais;»;

iii)

é inserida a seguinte alínea:

«a-A)

Metodologias comuns para identificar as instituições financeiras a incluir nas avaliações à escala da União;»;

iv)

é aditada a seguinte alínea:

«d)

Metodologias comuns para avaliar os efeitos dos riscos ambientais na estabilidade financeira das instituições.»;

v)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do presente número, a Autoridade coopera com o ESRB.»;

d)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sem prejuízo das atribuições conferidas ao ESRB pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010, a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao ESRB, uma vez por ano e, se necessário, com maior frequência, avaliações das tendências e dos potenciais riscos e vulnerabilidades na sua esfera de competências, em combinação com os indicadores referidos no artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento.»;

27)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.o

Relações internacionais, incluindo a equivalência

1.   Sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e das instituições da União, a Autoridade pode desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com autoridades de regulamentação e supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União e aos seus Estados-Membros nem podem impedir os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes de celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros.

Caso um país terceiro, em conformidade com um ato delegado em vigor adotado pela Comissão nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849, conste da lista de jurisdições cujos regimes nacionais de prevenção do branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União, a Autoridade não celebra acordos administrativos com as autoridades de regulamentação desse país terceiro. Tal não exclui outras formas de cooperação entre a Autoridade e as autoridades dos respetivos países terceiros com vista a reduzir as ameaças ao sistema financeiro da União.

2.   A Autoridade presta assistência à Comissão na preparação das decisões de equivalência relativas aos regimes regulamentares e de supervisão de países terceiros na sequência de um pedido de aconselhamento específico da Comissão ou sempre que a tal seja obrigada por força dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

3.   A Autoridade monitoriza, prestando especial atenção às consequências que têm para a estabilidade financeira, a integridade do mercado, a proteção dos tomadores de seguros e o funcionamento do mercado interno, a evolução relevante em matéria regulamentar e no domínio da supervisão bem como as práticas de execução e a evolução do mercado, na medida em que elas sejam relevantes para as avaliações de equivalência baseadas no risco, nos países terceiros para os quais a Comissão tenha adotado decisões de equivalência nos termos dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

Além disso, a Autoridade verifica se os critérios com base nos quais as referidas decisões de equivalência foram adotadas, bem como quaisquer condições que sejam nelas estabelecidas, continuam a ser preenchidos.

A Autoridade pode estabelecer contactos com as autoridades competentes dos países terceiros. A Autoridade apresenta um relatório confidencial ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), que resume as conclusões da sua monitorização de todos os países terceiros equivalentes. O relatório deve centrar-se, em especial, nas implicações para a estabilidade financeira, a integridade do mercado, a proteção dos tomadores de seguros e o funcionamento do mercado interno.

A Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, confidencialmente e sem demora injustificada, se identificar alguma evolução no que respeita às práticas de regulamentação e supervisão ou execução dos países terceiros a que se refere o presente número suscetível de afetar a estabilidade financeira da União ou um ou mais dos seus Estados-Membros, a integridade do mercado, a proteção dos tomadores de seguros ou o funcionamento do mercado interno.

4.   Sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos nos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, e sob reserva das condições definidas na segunda frase do n.o 1 do presente artigo, a Autoridade coopera, sempre que possível, com as autoridades competentes pertinentes dos países terceiros cujos regimes regulamentares e de supervisão tenham sido reconhecidos como equivalentes. Em princípio, tal cooperação é levada a cabo com base em acordos de caráter administrativo celebrados com as autoridades pertinentes desses países terceiros. Aquando da negociação de tais acordos de caráter administrativo, a Autoridade deve incluir disposições sobre os seguintes elementos:

a)

Os mecanismos que permitem à Autoridade obter informações relevantes, nomeadamente informações sobre o regime regulamentar, sobre a abordagem de supervisão, a evolução relevante do mercado e quaisquer alterações suscetíveis de afetar a decisão de equivalência;

b)

Na medida do necessário para o seguimento de tais decisões de equivalência, os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo, quando necessário, a participação em inspeções no local.

A Autoridade informa a Comissão caso a autoridade competente de um país terceiro se recuse a celebrar tais acordos de caráter administrativo ou a cooperar de forma eficaz.

5.   A Autoridade pode elaborar modelos de acordos de caráter administrativo, com vista a estabelecer práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes na União, bem como a reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão. As autoridades competentes envidam todos os esforços para dar cumprimento a tais modelos de acordos.

No relatório a que se refere o artigo 43.o, n.o 5, a Autoridade inclui informações sobre os acordos de caráter administrativo celebrados com autoridades de supervisão, organizações internacionais ou administrações de países terceiros, a assistência prestada pela Autoridade à Comissão na preparação de decisões de equivalência e a monitorização pela Autoridade em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.

6.   No âmbito dos seus poderes conferidos pelo presente regulamento e pelos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade contribui para uma representação unida, comum, coerente e eficaz dos interesses da União nas instâncias internacionais.»;

28)

O artigo 34.o é suprimido;

29)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 3;

b)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Quando receber um alerta ou uma recomendação do ESRB que lhes sejam dirigidos, a Autoridade discute esse alerta ou recomendação na reunião seguinte do Conselho de Supervisores ou, se for caso disso, mais cedo, com vista a avaliar as implicações desse alerta ou recomendação para o exercício das suas atribuições, bem como ponderar possíveis medidas de seguimento.

Aplicando o procedimento decisório apropriado, a Autoridade decide das eventuais medidas a tomar no exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento para o tratamento das questões identificadas nos alertas ou recomendações.

Se não tomar medidas no seguimento de um alerta ou de uma recomendação, a Autoridade deve motivar essa decisão junto do ESRB. O ESRB informa desse facto o Parlamento Europeu, nos termos do artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. O ESRB informa igualmente o Conselho a esse respeito.

5.   Quando receber um alerta ou uma recomendação do ESRB dirigido a uma autoridade competente, a Autoridade exerce, se for caso disso, as competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento para garantir um seguimento atempado desse alerta ou dessa recomendação.

Caso o destinatário tenha a intenção de não seguir uma recomendação do ESRB, deve informar desse facto o Conselho de Supervisores e analisar com ele a sua motivação para não agir.

Ao informar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o ESRB nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 das medidas que tomou em resposta a uma recomendação do ESRB, a autoridade competente deve ter na devida conta as opiniões expressas pelo Conselho de Supervisores.»;

c)

É suprimido o n.o 6;

30)

O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros é composto por 30 membros. Esses membros são compostos por:

a)

13 membros que representam de forma equilibrada as empresas de seguros e de resseguros e os mediadores de seguros que operam na União, três dos quais representam seguradoras ou resseguradoras cooperativas e mutualistas;

b)

13 membros que representam os representantes dos trabalhadores das empresas de seguros e de resseguros e os mediadores de seguros que operam na União, os consumidores e utilizadores dos serviços de seguros e resseguros, representantes das pequenas e médias empresas (PME) e representantes das associações profissionais interessadas; e

c)

quatro membros que são personalidades académicas independentes de alto nível.

3.   O Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma é composto por 30 membros. Esses membros são compostos por:

a)

13 membros que representam de forma equilibrada as instituições de realização de planos de pensões profissionais que operam na União;

b)

13 membros que representam os representantes dos trabalhadores, representantes dos beneficiários, representantes de PME e representantes das associações profissionais pertinentes; e

c)

quatro membros que são personalidades académicas independentes de alto nível.

4.   Os membros do Grupo de Interessados são nomeados pelo Conselho de Supervisores, com base num procedimento de seleção aberto e transparente. Ao tomar a sua decisão, o Conselho de Supervisores deve assegurar, na medida do possível, uma representação adequada da diversidade dos setores dos seguros, resseguros e das pensões complementares de reforma, um adequado equilíbrio geográfico e entre homens e mulheres e a representação das partes interessadas de toda a União. Os membros do Grupo de Interessados são selecionados em função das suas qualificações, competências, conhecimentos pertinentes e experiência comprovada.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   Os membros do Grupo de Interessados pertinente elegem o seu Presidente de entre os seus membros. O mandato do presidente tem uma duração de dois anos.

O Parlamento Europeu pode convidar o presidente de qualquer Grupo de Interessados a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus deputados, sempre que solicitado.»;

c)

No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Autoridade fornece toda a informação necessária, sob reserva do sigilo profissional previsto no artigo 70.o do presente regulamento, e garante um apoio de secretariado adequado aos Grupos de Interessados. Deve ser prevista uma compensação adequada para os membros dos Grupos de Interessados que representem organizações sem fins lucrativos, excetuando os representantes do setor. Essa compensação deve ter em conta o trabalho preparatório e de seguimento dos membros e ser, pelo menos, equivalente às modalidades de reembolso das despesas dos funcionários fixadas no Título V, Capítulo 1, Secção 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e no Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (*33) do Conselho (o “Estatuto”). Os Grupos de Interessados podem criar grupos de trabalho sobre questões técnicas. Os membros do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e do Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma têm um mandato de quatro anos, após o qual tem lugar um novo processo de seleção.

(*33)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.»;"

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os Grupos de Interessados podem apresentar pareceres e aconselhar a Autoridade sobre quaisquer questões relacionadas com as suas atribuições, centrando-se, em particular, naquelas que são descritas nos artigos 10.o a 16.o, e 29.o, 30.o e 32.o.

Caso os membros dos Grupo de Interessados não cheguem a um acordo sobre o aconselhamento, um terço dos seus membros ou os membros que representam um grupo de interessados podem emitir um aconselhamento distinto.

O Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros, o Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma, o Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário e o Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados podem emitir um aconselhamento conjunto sobre questões relacionadas com o trabalho das AES nos termos do artigo 56.o, relativo às posições e medidas comuns.»;

e)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A Autoridade torna público o aconselhamento dos Grupos de Interessados, o aconselhamento distinto dos respetivos membros, bem como os resultados das suas consultas e informações sobre a forma como o aconselhamento e os resultados das consultas foram tidos em conta.»;

31)

O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.o

Processo decisório

1.   A Autoridade age de acordo com os n.os 2 a 6 do presente artigo aquando da adoção de decisões ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o.

2.   A Autoridade informa todos os destinatários de uma decisão da sua intenção de a adotar, na língua oficial do destinatário, fixando um prazo para que estes apresentem as suas observações sobre o objeto da decisão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências. O destinatário pode apresentar as suas observações na sua língua oficial. A disposição estabelecida na primeira frase aplica-se, com as necessárias adaptações, às recomendações referidas no artigo 17.o, n.o 3.

3.   As decisões da Autoridade devem ser fundamentadas.

4.   Os destinatários das decisões da Autoridade devem ser informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.

5.   Sempre que adote uma decisão nos termos do artigo 18.o, n.os 3 ou 4, a Autoridade reavalia-a a intervalos adequados.

6.   As decisões tomadas pela Autoridade nos termos dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o são tornadas públicas. A publicação divulga a identidade da autoridade competente ou da instituição financeira envolvida e o principal teor da decisão, a menos que essa publicação ponha em causa o legítimo interesse dessas instituições financeiras ou a proteção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.»;

32)

O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Pelo Presidente;»;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   Se a autoridade pública nacional a que se refere o n.o 1, alínea b), não for responsável pela execução das regras em matéria de proteção dos consumidores, o membro do Conselho de Supervisores referido nessa alínea pode decidir convidar um representante da autoridade de proteção dos consumidores do Estado-Membro, sem direito a voto. Caso a responsabilidade pela proteção dos consumidores seja partilhada por várias autoridades num Estado-Membro, essas autoridades devem chegar a acordo quanto a um representante comum.»;

33)

Os artigos 41.o e 42.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.o

Comités internos

1.   O Conselho de Supervisores pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Presidente, criar comités internos para o exercício de competências específicas que lhe estejam atribuídas. Mediante pedido do Conselho de Administração ou do Presidente, o Conselho de Supervisores pode criar comités internos para o exercício de competências específicas que estejam atribuídas ao Conselho de Administração. O Conselho de Supervisores pode delegar nos comités internos, no Conselho de Administração ou no seu Presidente certas atribuições e decisões claramente definidas.

2.   Para efeitos do artigo 17.o, o Presidente propõe a decisão de convocar um painel independente, a adotar pelo Conselho de Supervisores. O painel independente é composto pelo Presidente e por seis outros membros, a propor pelo Presidente após consulta do Conselho de Administração e na sequência de um convite aberto à participação. Os outros seis membros não podem ser representantes da autoridade competente que alegadamente violou o direito da União e não podem ter nenhum interesse na questão nem ligações diretas à autoridade competente em causa.

Cada membro do painel dispõe de um voto.

As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor.

3.   Para efeitos do artigo 19.o, o Presidente propõe a decisão de convocar um painel independente, a adotar pelo Conselho de Supervisores. O painel independente é composto pelo Presidente e por seis outros membros, a propor pelo Presidente após consulta do Conselho de Administração e na sequência de um convite aberto à participação. Os outros seis membros não podem ser representantes da autoridade competente em diferendo e não podem ter qualquer interesse no conflito nem ligações diretas às autoridades competentes em causa.

Cada membro do painel dispõe de um voto.

As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor.

4.   Para efeitos da realização do inquérito previsto no artigo 22.o, n.o 4, primeiro parágrafo, o Presidente pode propor uma decisão para realizar um inquérito e uma decisão para convocar um painel independente, a aprovar pelo Conselho de Supervisores. O painel independente é composto pelo Presidente e por seis outros membros, a propor pelo Presidente após consulta do Conselho de Administração e na sequência de um convite aberto à participação.

Cada membro do painel dispõe de um voto.

As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor.

5.   Os painéis referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, ou o Presidente propõem decisões nos termos do artigo 17.o ou do artigo 19.o, a submeter à adoção final do Conselho de Supervisores. Os painéis referidos no n.o 4 do presente artigo apresentam o resultado do inquérito conduzido ao abrigo do artigo 22.o, n.o 4, primeiro parágrafo, ao Conselho de Supervisores.

6.   O Conselho de Supervisores adota o regulamento interno dos painéis a que se refere o presente artigo.

Artigo 42.o

Independência do Conselho de Supervisores

1.   No exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento, os membros do Conselho de Supervisores agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer governo ou de qualquer outro organismo público ou privado.

2.   Os Estados-Membros, as instituições ou organismos da União ou qualquer outro organismo público ou privado não podem procurar influenciar os membros do Conselho de Supervisores no exercício das suas competências.

3.   Os membros do Conselho de Supervisores, o Presidente, bem como os representantes sem direito de voto e os observadores que participem nas reuniões do Conselho de Supervisores, declaram, antes dessas reuniões, de forma precisa e completa, a ausência ou a existência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos, e abstêm-se de participar na discussão e na votação desses pontos.

4.   O Conselho de Supervisores estabelece, no seu regulamento interno, as disposições práticas relativas à regra da declaração de interesses referida no n.o 3, bem como à prevenção e gestão de conflitos de interesses.»;

34)

O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Conselho de Supervisores orienta os trabalhos da Autoridade e fica encarregado de adotar as decisões referidas no capítulo II. O Conselho de Supervisores adota os pareceres, as recomendações, as orientações e as decisões da Autoridade, e emite o aconselhamento referido no capítulo II, com base numa proposta do comité interno ou do painel pertinente, do Presidente ou do Conselho de Administração, conforme aplicável.»;

b)

São suprimidos os n.os 2 e 3;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O Conselho de Supervisores adota, sob proposta do Conselho de Administração, o relatório anual de atividades da Autoridade, incluindo o desempenho das funções do presidente, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de junho de cada ano. O relatório é tornado público.»;

d)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   O Conselho de Supervisores exerce autoridade disciplinar sobre o Presidente e sobre o Diretor Executivo. Pode exonerar o Diretor Executivo das suas funções, de acordo com o disposto no artigo 51.o, n.o 5.»;

35)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 43.o-A

Transparência das decisões adotadas pelo Conselho de Supervisores

Não obstante o artigo 70.o, num prazo de seis semanas de cada reunião do Conselho de Supervisores, a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu pelo menos um registo completo e significativo dos trabalhos dessa reunião, que permita uma compreensão plena dos debates, incluindo uma lista anotada de decisões. Esse registo dos trabalhos não deve referir os debates no seio do Conselho de Supervisores relativos a instituições financeiras individuais, salvo disposição em contrário nos termos do artigo 75.o, n.o 3, ou dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.»;

36)

O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria simples dos seus membros. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto.

No que respeita aos atos a que se referem os artigos 10.o a 16.o do presente regulamento e às medidas e decisões adotadas ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do presente regulamento e do capítulo VI do presente regulamento, e em derrogação ao primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, e do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias.

O Presidente não vota as decisões referidas no segundo parágrafo.

No que respeita à composição dos painéis nos termos do artigo 41.o, n.os 2, 3 e 4, e dos membros do comité de avaliação entre pares referida no artigo 30.o, n.o 2, ao examinar as propostas do Presidente, o Conselho de Supervisores procura obter um consenso. Na falta de consenso, as decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria de três quartos dos seus membros com direito de voto. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto.

No que respeita às decisões adotadas ao abrigo do artigo 18.o, n.os 3 e 4, e em derrogação ao primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria simples dos seus membros com direito de voto.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No que respeita às decisões tomadas nos termos dos artigos 17.o, 19.o e 30.o, o Conselho de Supervisores procede à votação das decisões propostas por procedimento escrito. Os membros com direito de voto do Conselho de Supervisores dispõem de oito dias úteis para proceder à votação. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. A decisão proposta será considerada adotada, salvo objeção por parte da maioria simples dos membros com direito de voto do Conselho de Supervisores. As abstenções não serão contabilizadas nem como aprovações nem como objeções, e não serão tidas em conta para o cálculo do número de votos expressos. Se três membros com direito de voto do Conselho de Supervisores formularem objeções ao procedimento escrito, o projeto de decisão será objeto de debate e decisão do Conselho de Supervisores pelo procedimento previsto no n.o 1 do presente artigo.

Os membros sem direito de voto e os observadores, com exceção do Diretor Executivo, não podem estar presentes em quaisquer debates no seio do Conselho de Supervisores relativos a instituições financeiras individuais, salvo disposição em contrário nos termos do artigo 75.o, n.o 3, ou dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«5.   O Presidente da Autoridade dispõe da prerrogativa de requerer a votação em qualquer momento. Sem prejuízo dessa competência ou da eficácia do processo decisório da Autoridade, o Conselho de Supervisores da Autoridade deve tentar obter consenso para tomar decisões.»;

37)

O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.o

Composição

1.   O Conselho de Administração é composto pelo Presidente e por seis membros do Conselho de Supervisores, eleitos por e de entre os membros com direito a voto do Conselho de Supervisores.

Cada um dos membros do Conselho de Administração, com exceção do Presidente, tem um suplente, que o pode substituir em caso de impedimento.

2.   O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Supervisores é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada em termos de género e proporcionada, devendo representar a União no seu conjunto. Os mandatos sobrepõem-se, aplicando-se um sistema de rotatividade adequado.

3.   O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, e preside às mesmas. O Conselho de Administração reúne-se antes de cada reunião do Conselho de Supervisores e com a frequência que o Conselho de Administração considere necessária. O Conselho de Administração reúne pelo menos cinco vezes por ano.

4.   Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os membros sem direito a voto, com exceção do Diretor Executivo, não podem participar nos debates do Conselho de Administração sobre instituições financeiras individuais.»;

38)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 45.o-A

Processo decisório

1.   As decisões do Conselho de Administração são adotadas por maioria simples dos seus membros, que se esforçam por chegar a consenso. Cada membro dispõe de um voto. O Presidente é um membro com direito de voto.

2.   O Diretor Executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto. O representante da Comissão tem direito de voto nas matérias a que se refere o artigo 63.o.

3.   O Conselho de Administração adota e publica o seu regulamento interno.

Artigo 45.o-B

Grupos de coordenação

1.   O Conselho de Administração pode criar grupos de coordenação, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma autoridade competente, sobre temas definidos para os quais poderá haver necessidade de coordenação, em função da evolução específica do mercado. O Conselho de Administração cria grupos de coordenação sobre temas definidos a pedido de cinco membros do Conselho de Supervisores.

2.   Todas as autoridades competentes participam nos grupos de coordenação e facultam-lhes, nos termos do artigo 35.o, as informações necessárias para que estes possam desempenhar as suas tarefas de coordenação em conformidade com o seu mandato. O trabalho dos grupos de coordenação baseia-se nas informações fornecidas pelas autoridades competentes e nas conclusões estabelecidas pela Autoridade.

3.   Os grupos são presididos por um membro do Conselho de Administração. Todos os anos, o membro do Conselho de Administração encarregado do grupo de coordenação apresenta ao Conselho de Supervisores um relatório sobre os principais elementos dos debates e das conclusões e, se pertinente, sugere um seguimento regulamentar ou uma avaliação entre pares no domínio em questão. As autoridades competentes notificam à Autoridade a forma como tomaram em consideração o trabalho dos grupos de coordenação nas suas atividades.

4.   Ao monitorizar evoluções do mercado suscetíveis de ser objeto da atividade dos grupos de coordenação, a Autoridade pode solicitar às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 35.o, que forneçam as informações necessárias para permitir que a Autoridade desempenhe a sua função de monitorização.»;

39)

O artigo 46.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.o

Independência do Conselho de Administração

Os membros do Conselho de Administração agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer governo ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração no exercício das suas competências.»;

40)

O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   O Conselho de Administração pode examinar, emitir pareceres e apresentar propostas sobre todas as questões, exceto no que respeita às funções previstas no artigo 30.o.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O Conselho de Administração apresenta um relatório anual de atividades da Autoridade, incluindo as funções do presidente, ao Conselho de Supervisores para aprovação.»;

c)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   O Conselho de Administração nomeia e exonera das suas funções os membros da Câmara de Recurso nos termos do artigo 58.o, n.os 3 e 5, tendo em devida conta a proposta do Conselho de Supervisores.»;

d)

É aditado o seguinte número:

«9.   Os membros do Conselho de Administração tornam públicas todas as reuniões realizadas e qualquer serviço recebido. As despesas são publicamente registadas, nos termos do Estatuto.»;

41)

O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Supervisores, incluindo a definição da ordem de trabalhos a adotar pelo Conselho de Supervisores, a convocação de reuniões e a apresentação de pontos para decisão, e preside às reuniões do Conselho de Supervisores.

O Presidente é responsável por definir a ordem de trabalhos do Conselho de Administração, a adotar pelo Conselho de Administração, e preside às reuniões do Conselho de Administração.

O Presidente pode convidar o Conselho de Administração a ponderar a criação de um grupo de coordenação em conformidade com o artigo 45.o-B.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Presidente é selecionado com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na experiência relevante no domínio da supervisão e regulação financeiras, na sequência de um processo de seleção aberto que deve respeitar os princípios que promovem a paridade entre homens e mulheres e ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia. O Conselho de Supervisores, assistido pela Comissão, elabora uma lista restrita de candidatos qualificados para o cargo de Presidente. Com base na lista restrita, o Conselho adota uma decisão de nomeação do Presidente, após confirmação pelo Parlamento Europeu.

Caso o Presidente deixe de preencher as condições a que se refere o artigo 49.o ou tenha sido considerado culpado de uma falta grave, o Conselho pode, sob proposta da Comissão aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de exoneração das suas funções.

O Conselho de Supervisores elege ainda, de entre os seus membros, um Vice-Presidente que exerce as funções do Presidente na sua ausência. Esse Vice-Presidente não é eleito de entre os membros do Conselho de Administração.»;

c)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos da avaliação referida no primeiro parágrafo, as competências do Presidente são exercidas pelo Vice-Presidente.

O Conselho, sob proposta do Conselho de Supervisores, assistido pela Comissão e tomando em consideração a avaliação referida no primeiro parágrafo, pode prorrogar o mandado do Presidente uma vez.»;

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O Presidente só pode ser exonerado das suas funções por motivos graves. Só pode ser exonerado pelo Parlamento Europeu, com base numa decisão do Conselho adotada após consulta do Conselho de Supervisores.»;

42)

O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Independência do Presidente»;

b)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do papel do Conselho de Supervisores no que respeita às competências do Presidente, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer governo ou de qualquer outro organismo público ou privado.»;

43)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 49.o-A

Despesas

“O Presidente torna públicas todas as reuniões realizadas com partes interessadas externas num prazo de duas semanas após a reunião, bem como qualquer serviço recebido. As despesas são publicamente registadas, nos termos do Estatuto.”;

44)

É suprimido o artigo 50.o;

45)

O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

“2.   O Comité Conjunto constitui uma instância na qual a Autoridade coopera regular e estreitamente para garantir a coerência intersetorial, tendo simultaneamente em conta as especificidades setoriais, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), em particular quanto às seguintes matérias:”;

ii)

o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

“—

conglomerados financeiros e, quando exigido pelo direito da União, consolidação prudencial,”;

iii)

o quinto travessão passa a ter a seguinte redação:

“—

cibersegurança,”;

iv)

o sexto travessão passa a ter a seguinte redação:

“—

intercâmbio de informações e melhores práticas com o ESRB e com as outras ESA,”;

v)

são aditados os seguintes travessões:

“—

serviços financeiros de retalho e proteção dos consumidores e dos investidores,

aconselhamento pelo Comité estabelecido nos termos do artigo 1.o, n.o 7.”;

b)

É inserido o seguinte número:

“2-A.   O Comité Conjunto pode assistir a Comissão na avaliação das condições e das especificações e procedimentos técnicos para assegurar a interligação segura e eficiente dos mecanismos automatizados centralizados nos termos do relatório referido no artigo 32.o-A, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849, bem como na interligação efetiva dos registos nacionais ao abrigo dessa diretiva.”;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

“3.   O Comité Conjunto dispõe de pessoal específico, fornecido pelas ESA, que assegura o secretariado permanente. A Autoridade contribui com recursos adequados para as despesas administrativas, de infraestruturas e de funcionamento.”;

46)

O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

“3.   O Presidente do Comité Conjunto é nomeado anualmente, numa base rotativa, de entre os Presidentes das ESA. O Presidente do Comité Conjunto é o segundo vice-presidente do ESRB.”;

b)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“O Comité Conjunto reúne-se pelo menos uma vez de três em três meses.”;

c)

É aditado o seguinte número:

“5.   O Presidente da Autoridade informa regularmente o Conselho de Supervisores sobre as posições tomadas nas reuniões do Comité Conjunto.”;

47)

Os artigos 56.o e 57.o passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 56.o

Posições e medidas comuns

No âmbito das suas atribuições estabelecidas no capítulo II do presente regulamento e nomeadamente no que respeita à aplicação da Diretiva 2002/87/CE, a Autoridade chega a acordo, se for caso disso, e por consenso, sobre uma posição comum com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), consoante o caso.

Sempre que tal seja exigido pelo direito da União, as medidas adotadas ao abrigo dos artigos 10.o a 16.o e as decisões adotadas ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o do presente regulamento em relação à aplicação da Diretiva 2002/87/CE e de quaisquer outros atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, que também recaiam na esfera de competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) são adotados em paralelo, se for caso disso, pela Autoridade, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), consoante o caso.

Artigo 57.o

Subcomités

1.   O Comité Conjunto pode criar subcomités para efeitos de elaboração de projetos de posições e medidas comuns para o Comité Conjunto.

2.   Cada subcomité é constituído pelas pessoas referidas no artigo 55.o, n.o 1, e por um representante de alto nível do pessoal atualmente em funções nas autoridades competentes de cada Estado-Membro.

3.   Cada subcomité elege um presidente de entre os representantes das autoridades competentes, que participa também, na qualidade de observador, no Comité Conjunto.

4.   Para efeitos do artigo 56.o, é criado no Comité Conjunto um Subcomité dos Conglomerados Financeiros.

5.   O Comité Conjunto publica no seu sítio Web todos os subcomités criados, incluindo os respetivos mandatos, bem como uma lista dos seus membros com as respetivas funções no subcomité.”;

48)

O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“1.   É criada a Câmara de Recurso das Autoridades Europeias de Supervisão.”;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“2.   A Câmara de Recurso é composta por seis membros e seis suplentes, que devem ser figuras de renome com conhecimentos relevantes comprovados do direito da União e experiência profissional internacional, de nível suficientemente elevado nos domínios das atividades bancárias, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos atuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou instituições ou organismos da União envolvidas nas atividades da Autoridade, bem como os membros do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e do Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma. Os membros e os suplentes devem ser nacionais de um Estado-Membro e ter um conhecimento aprofundado de, pelo menos, duas línguas oficiais da União. A Câmara de Recurso deve reunir conhecimentos jurídicos suficientes para prestar aconselhamento jurídico sobre a legalidade, incluindo a proporcionalidade, do exercício das competências da Autoridade.”;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

“3.   Dois membros efetivos e dois suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade, de entre uma lista restrita proposta pela Comissão, na sequência de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Supervisores.

Após receção da lista restrita, o Parlamento Europeu pode convidar os candidatos a membros efetivos e suplentes a proferirem uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responderem às perguntas dos seus deputados.

O Parlamento Europeu pode convidar os membros da Câmara de Recurso a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus deputados, sempre que solicitado, à exclusão de declarações, perguntas ou respostas relativas a processos individuais decididos por, ou pendentes, na Câmara de Recurso.”;

49)

No artigo 59.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.   Os membros da Câmara de Recurso e os membros do pessoal da Autoridade que prestem apoio operacional e de secretariado não podem participar em processos de recurso em que tenham qualquer interesse pessoal ou em que tenham estado anteriormente envolvidos na qualidade de representantes de uma das partes, ou caso tenham participado na tomada da decisão que é objeto do recurso.”;

50)

No artigo 60.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.   O recurso, juntamente com a respetiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à Autoridade no prazo de três meses a contar da data da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na falta de notificação, a contar da data em que a Autoridade tiver publicado a sua decisão.

A Câmara de Recurso decide sobre o recurso no prazo de três meses a contar da apresentação do mesmo.”;

51)

É inserido o seguinte artigo:

“Artigo 60.o-A

Atos ultra vires da Autoridade

Qualquer pessoa singular ou coletiva pode apresentar um parecer fundamentado à Comissão se considerar que a Autoridade excedeu a sua competência, inclusive por não respeitar o princípio da proporcionalidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 5, ao atuar nos termos dos artigos 16.o e 16.o-B, e sobre uma questão que diz direta e individualmente respeito a essa pessoa.”;

52)

Ao artigo 62.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

“1.   As receitas da Autoridade, organismo europeu nos termos do artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*34) (o ‘Regulamento Financeiro’), provêm, nomeadamente, de uma qualquer combinação das seguintes fontes:

(*34)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).”;"

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

“d)

As contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou dos observadores;

e)

Encargos acordados por publicações, formação e quaisquer outros serviços prestados pela Autoridade caso tenham sido especificamente solicitados por uma ou mais autoridades competentes.”;

c)

É aditado o seguinte parágrafo;

“As contribuições voluntárias dos Estados-Membros referidas no primeiro parágrafo, alínea d), não são aceites se tal colocar em causa a independência e imparcialidade da Autoridade. As contribuições voluntárias que constituam uma compensação pelo custo das atribuições delegadas por uma autoridade competente na Autoridade não são consideradas como colocando em causa a independência desta última.”;

53)

Os artigos 63.o, 64.o e 65.o passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 63.o

Elaboração do orçamento

1.   Anualmente, o Diretor Executivo elabora um projeto de documento único de programação provisória da Autoridade para os três exercícios seguintes, que estabelece as receitas e as despesas previstas, bem como informações sobre o pessoal, partindo dos seus programas anual e plurianual, e envia-o ao Conselho de Administração e ao Conselho de Supervisores, acompanhado do quadro de pessoal.

2.   O Conselho de Supervisores adota, com base no projeto aprovado pelo Conselho de Administração, o projeto de documento único de programação para os três exercícios seguintes.

3.   O documento único de programação é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas Europeu até 31 de janeiro.

4.   Tendo em conta o documento único de programação, a Comissão inscreve no projeto de orçamento da União as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da contribuição de equilíbrio a imputar ao orçamento geral da União nos termos dos artigos 313.o e 314.o do TFUE.

5.   O Parlamento Europeu e o Conselho adotam o quadro de pessoal da Autoridade. O Parlamento Europeu e o Conselho autorizam as dotações a título da contribuição de equilíbrio destinada à Autoridade.

6.   O orçamento da Autoridade é aprovado pelo Conselho de Supervisores. Após a aprovação do orçamento geral da União, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.

7.   O Conselho de Administração notifica sem demora injustificada o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção de executar qualquer projeto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projetos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis.

8.   Sem prejuízo dos artigos 266.o e 267.o do Regulamento Financeiro, a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser pedida para qualquer projeto que possa ter implicações financeiras significativas ou de longo prazo para o financiamento do orçamento da Autoridade, em especial projetos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, incluindo cláusulas de rescisão.

Artigo 64.o

Execução e controlo orçamentais

1.   O Diretor Executivo desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento anual da Autoridade.

2.   Até 1 de março do ano seguinte, o contabilista da Autoridade envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas. O artigo 70.o não impede a Autoridade de fornecer ao Tribunal de Contas quaisquer informações que o Tribunal de Contas solicite no âmbito das respetivas competências.

3.   Até 1 de março do ano seguinte, o Contabilista da Autoridade envia os dados contabilísticos exigidos para efeitos de consolidação ao Contabilista da Comissão, do modo e no formato estabelecidos por esse contabilista.

4.   Até 31 de março do ano seguinte, o contabilista da Autoridade transmite igualmente o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Supervisores, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

5.   Após a receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade nos termos do artigo 246.o do Regulamento Financeiro, o contabilista da Autoridade elabora as contas definitivas da Autoridade. O Diretor Executivo envia-as ao Conselho de Supervisores, que emite um parecer sobre estas contas.

6.   Até 1 de julho do ano seguinte, o contabilista da Autoridade envia as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Supervisores, ao Contabilista da Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

O contabilista da Autoridade envia igualmente ao Contabilista da Comissão, até 15 de junho de cada ano, um conjunto de relatórios num formato normalizado determinado pelo Contabilista da Comissão, para efeitos de consolidação.

7.   As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano seguinte.

8.   O Diretor Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de setembro e envia igualmente uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão.

9.   O Diretor Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e nos termos do artigo 261.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa.

10.   Antes de 15 de maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade pela execução do orçamento do exercício N.

11.   A Autoridade emite um parecer fundamentado sobre a posição do Parlamento Europeu e quaisquer outras observações formuladas pelo Parlamento Europeu incluídas no processo de quitação.

Artigo 65.o

Regras financeiras

Após consulta da Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.o 2019/715 da Comissão (*35) se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.

(*35)  Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).”;"

54)

No artigo 66.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“1.   Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, aplica-se à Autoridade, sem quaisquer restrições, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*36).

(*36)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).”;"

55)

O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“1.   Os membros do Conselho de Supervisores e todos os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária, bem como todas as outras pessoas que desempenhem funções ao serviço da Autoridade numa base contratual, ficam sujeitos às obrigações de sigilo profissional decorrentes do artigo 339.o do TFUE e das disposições aplicáveis da legislação da União, mesmo após a cessação das suas funções.”;

b)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“A obrigação estabelecida pelo n.o 1 do presente artigo e pelo primeiro parágrafo do presente número não obsta a que a Autoridade e as autoridades competentes possam utilizar as informações em causa para efeitos da aplicação dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e, nomeadamente, dos procedimentos legais necessários para a adoção de decisões.”;

c)

É inserido o seguinte número:

“2-A.   O Conselho de Administração e o Conselho de Supervisores asseguram que as pessoas que, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, prestem qualquer serviço relacionado com as atribuições da Autoridade, incluindo funcionários e outras pessoas autorizadas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho de Supervisores ou nomeadas pelas autoridades competentes para esse efeito, fiquem sujeitas a requisitos de sigilo profissional equivalentes aos requisitos previstos nos n.os 1 e 2.

Os mesmos requisitos de sigilo profissional são igualmente aplicáveis aos observadores que assistem às reuniões do Conselho de Administração e do Conselho de Supervisores que participem nas atividades da Autoridade.”;

d)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

“3.   Os n.os 1 e 2 não obstam a que a Autoridade troque informações com as autoridades competentes nos termos do presente regulamento e de outras normas da legislação da União aplicáveis às instituições financeiras.

Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto nos n.os 1 e 2. A Autoridade estabelece no seu regulamento interno os mecanismos práticos de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.

4.   A Autoridade aplica a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (*37).

(*37)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).”;"

56)

O artigo 71.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 71.o

Proteção de dados

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*38), no exercício das respetivas funções.

(*38)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).”;"

57)

No artigo 72.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.   O Conselho de Administração adota as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.”;

58)

No artigo 74.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro aos funcionários da Autoridade e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, que foi celebrado depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.”;

59)

O artigo 76.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 76.o

Relações com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR)

A Autoridade é considerada a sucessora legal do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR). O mais tardar na data da criação da Autoridade, todos os ativos e passivos e todas as operações pendentes do CAESSPCR são automaticamente transferidos para a Autoridade. O CAESSPCR faz uma declaração de encerramento de contas que apresenta o ativo e o passivo na data da transferência. Essa declaração é objeto de auditoria e aprovada pelo CAESSPCR e pela Comissão.”;

60)

O artigo 81.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

“1.   Até 31 de dezembro de 2020 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:”;

ii)

na alínea a), a frase introdutória e a subalínea i) passam a ter a seguinte redação:

“a)

A eficácia e o grau de convergência das práticas de supervisão alcançados pelas autoridades competentes:

i)

a independência das autoridades competentes e o grau de convergência das normas correspondentes ao governo das sociedades,”;

iii)

é aditada a seguinte alínea:

“g)

O funcionamento do Comité Conjunto.”;

b)

É inserido o seguinte número:

“2-A.   Como parte do relatório geral referido no n.o 1 do presente artigo, a Comissão deve, após consultar todas as autoridades e partes interessadas pertinentes, realizar uma avaliação exaustiva da aplicação do artigo 9.o-A.”;

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1095/2010

O Regulamento (UE) n.o 1095/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

“2.   A Autoridade age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação das diretivas 97/9/CE, 98/26/CE, 2001/34/CE, 2002/47/CE, 2004/109/CE, 2009/65/CE, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*39), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento e do Conselho (*40), do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (*41), e, na medida em que esses atos se apliquem às empresas que prestam serviços de investimento ou aos organismos de investimento coletivo que comercializam as suas unidades de participação ou ações e às autoridades competentes que procedem à sua supervisão, das partes pertinentes das diretivas 2002/87/CE e 2002/65/CE, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade.

A Autoridade contribui para os trabalhos da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*42) relacionados com a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*43)e do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A Autoridade decide do seu acordo nos termos do artigo 9.o-A, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.   A Autoridade age no domínio das atividades dos intervenientes nos mercados financeiros relativamente às matérias não abrangidas diretamente pelos atos legislativos referidos no n.o 2, nomeadamente em matéria de governo das sociedades, de auditoria e de informação financeira, tendo em vista modelos de negócio sustentáveis e a integração de fatores ambientais, sociais e de governo, desde que a intervenção nestas matérias seja necessária para assegurar uma aplicação eficaz e coerente dos referidos atos. A Autoridade intervém ainda de forma adequada no contexto das ofertas de aquisição e das questões relativas aos sistemas de liquidação e compensação e produtos derivados.

(*39)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1)."

(*40)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349)."

(*41)  Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168, 30.6.2017, p. 12)."

(*42)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12)."

(*43)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).”;"

b)

É inserido o seguinte número:

“3-A.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de outros atos da União que confiram as funções de autorização ou supervisão e competências correspondentes à Autoridade.”;

c)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

“5.   O objetivo da Autoridade é proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro a curto, médio e longo prazos, em benefício da economia da União e dos respetivos cidadãos e empresas. A Autoridade, no âmbito das respetivas competências, contribui para:”;

as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

“e)

Assegurar que a tomada de riscos de investimento e de outros riscos seja adequadamente regulada e supervisionada;

f)

Reforçar a proteção dos clientes e dos investidores;”;

é aditada a seguinte alínea:

“g)

Reforçar a convergência da supervisão em todo o mercado interno.”;

ii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“Para esses efeitos, a Autoridade contribui para assegurar uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos atos referidos no n.o 2 do presente artigo, promove a convergência no domínio da supervisão e emitir pareceres, em conformidade com o artigo 16.o-A, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.”;

iii)

o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“No exercício das suas atribuições, a Autoridade age de forma independente, objetiva, não discriminatória e transparente, no interesse da União no seu conjunto, e respeita, sempre que pertinente, o princípio da proporcionalidade. A Autoridade é responsável, age com integridade e assegura que todas as partes interessadas são tratadas de forma equitativa.”;

iv)

é aditado o seguinte parágrafo:

“O teor e a forma das ações e medidas da Autoridade, em especial as orientações, recomendações, pareceres, perguntas e respostas, projetos de normas de regulamentação e projetos de normas de execução, respeitam plenamente as disposições aplicáveis do presente regulamento e dos atos legislativos referidos no n.o 2. Na medida do permitido e relevante nos termos dessas disposições, as ações e medidas da Autoridade devem, de acordo com o princípio da proporcionalidade, ter em devida conta a natureza, a escala e a complexidade dos riscos inerentes à atividade de um interveniente no mercado financeiro, empresa, outra entidade ou atividade financeira, que seja afetada pelas ações e medidas da Autoridade.”;

d)

é aditado o seguinte número:

“6.   A Autoridade cria, como parte integrante da Autoridade, um comité que a aconselha sobre a forma como, em plena conformidade com as regras aplicáveis, as suas ações e medidas deverão ter em conta as diferenças específicas existentes no setor, relacionadas com a natureza, a escala e a complexidade dos riscos, com os modelos de negócio e com a prática, bem como com a dimensão das instituições e dos mercados financeiros, na medida em que tais fatores sejam relevantes ao abrigo das regras em causa.”;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“1.   A Autoridade faz parte integrante de um sistema europeu de supervisão financeira (SESF). O principal objetivo do SESF é assegurar que as regras aplicáveis ao setor financeiro são aplicadas adequadamente para preservar a estabilidade financeira e garantir a confiança no sistema financeiro no seu conjunto e uma proteção eficaz e suficiente aos clientes de serviços financeiros.”;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

“4.   De acordo com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), as partes no SESF cooperam com confiança e respeito mútuo, em particular na garantia de um fluxo adequado e fiável de informação entre si e da Autoridade para o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.”;

c)

Ao n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:

“Sem prejuízo das competências nacionais, as referências no presente regulamento à supervisão incluem todas as atividades relevantes de todas as autoridades competentes que são exercidas nos termos dos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.”;

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.o

Responsabilização das Autoridades

1.   As Autoridades a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a d), respondem perante o Parlamento Europeu e o Conselho.

2.   Nos termos do artigo 226.o do TFUE, a Autoridade coopera plenamente com o Parlamento Europeu nas eventuais investigações realizadas ao abrigo desse artigo.

3.   O Conselho de Supervisores adota um relatório anual de atividades da Autoridade, incluindo sobre o desempenho das funções do Presidente, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de junho de cada ano. O relatório é tornado público.

4.   A pedido do Parlamento Europeu, o Presidente participa numa audição do Parlamento Europeu sobre o desempenho da Autoridade. É realizada uma audição pelo menos uma vez por ano. O Presidente profere uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos seus membros quando solicitado.

5.   O Presidente apresenta ao Parlamento Europeu, por escrito, um relatório sobre as atividades da Autoridade, quando solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.o 4.

6.   Para além das informações referidas nos artigos 11.o a 18.o, 20.o e 33.o, o relatório inclui igualmente qualquer informação relevante que o Parlamento Europeu solicite pontualmente.

7.   A Autoridade responde, oralmente ou por escrito, a qualquer pergunta que o Parlamento Europeu ou o Conselho lhe dirigir, no prazo de cinco semanas a contar da sua receção.

8.   pedido, o Presidente procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, com o presidente, os vice-presidentes e os coordenadores da comissão competente do Parlamento Europeu. Todos os participantes respeitam os requisitos de sigilo profissional.

9.   Sem prejuízo das suas obrigações de confidencialidade decorrentes da participação em instâncias internacionais, a Autoridade informa o Parlamento Europeu, pedido, sobre a sua contribuição para uma representação unida, comum, coerente e eficaz dos interesses da União nessas instâncias internacionais.”;

4)

No artigo 4.o, ponto 3, a alínea ii) passa a ter a seguinte redação:

“ii)

no que respeita à Diretiva 2002/65/CE, as autoridades e organismos competentes para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nessa diretiva por parte das empresas que prestam serviços de investimento e dos organismos de investimento coletivo que comercializam as suas ações ou unidades de participação;”;

5)

Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número:

“A localização da sede da Autoridade não prejudica o exercício das suas atribuições e competências, a organização da sua estrutura de governo, o funcionamento da sua organização principal ou a principal fonte de financiamento das suas atividades, permitindo, se for caso disso, a partilha com agências da União de serviços de apoio administrativo e de gestão de instalações que não estejam relacionados com as atividades principais da Autoridade.”;

6)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

“a)

Com base nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, nomeadamente elaborando projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações, recomendações e outras medidas, incluindo pareceres;”;

ii)

é inserida a seguinte alínea:

“a-A)

Elaborar e manter atualizado um guia de supervisão da União para a supervisão dos participantes nos mercados financeiros da União, que estabeleça as melhores práticas, bem como metodologias e processos de elevada qualidade em matéria de supervisão e tenha em conta, nomeadamente, quaisquer alterações das práticas e dos modelos empresariais, bem como a dimensão dos mercados financeiros e dos intervenientes nesses mercados;”;

iii)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

“b)

Contribuir para uma aplicação coerente dos atos juridicamente vinculativos da União, nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, evitando a necessidade de arbitragem regulamentar, promovendo e monitorizando a independência da supervisão, mediando e resolvendo diferendos entre autoridades competentes, assegurando uma supervisão eficaz e coerente dos intervenientes nos mercados financeiros, assegurando a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adotando medidas, nomeadamente, em situações de emergência;”;

iv)

as alíneas e) a h) passam a ter a seguinte redação:

“e)

Organizar e conduzir avaliações entre pares das autoridades competentes e, nesse contexto, emitir orientações e recomendações e identificar as melhores práticas, com vista a reforçar a coerência dos resultados da supervisão;

f)

Monitorizar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências, incluindo, quando pertinente, a evolução das tendências em matéria de serviços financeiros inovadores, tendo em devida consideração a evolução dos fatores ambientais, sociais e de governo;

g)

Realizar análises de mercado para exercer de forma mais informada o processo de quitação da Autoridade;

h)

Promover, se for caso disso, a proteção dos consumidores e dos investidores, em particular no que respeita a deficiências num contexto transfronteiriço e à tomada em consideração dos riscos conexos;”;

v)

é inserida a seguinte alínea:

“i-A)

Contribuir para o estabelecimento de uma estratégia comum em matéria de dados financeiros a nível da União;”;

vi)

é inserida a seguinte alínea:

“k-A)

Publicar no seu sítio Web e atualizar regularmente todas as normas técnicas de regulamentação, normas técnicas de execução, orientações, recomendações e perguntas e respostas formuladas para cada ato legislativo a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, nomeadamente sínteses sobre o ponto da situação dos trabalhos em curso e o calendário previsto para a adoção de projetos de normas técnicas e projetos de normas técnicas de regulamentação.”;

vii)

é suprimida a alínea l);

b)

É inserido o seguinte número:

“1-A.   No exercício das suas atribuições em conformidade com presente regulamento, a Autoridade:

a)

Utiliza plenamente as competências de que dispõe;

b)

Tendo em devida conta o objetivo de assegurar a segurança e a solidez dos intervenientes nos mercados financeiros, tem plenamente em consideração os diferentes tipos, modelos empresariais e dimensões dos intervenientes nos mercados financeiros; e

c)

Toma em consideração a inovação tecnológica, modelos empresariais sustentáveis e inovadores, bem como a integração de fatores ambientais, sociais e de governo.”;

c)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

são inseridas as seguintes alíneas:

“c-A)

Emitir recomendações nos termos do artigo 29.o-A;

d-A)

Emitir alertas, nos termos do artigo 9.o, n.o 3;”;

ii)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

“g)

Emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, nos termos do artigo 16.o-A;”;

iii)

são inseridas as seguintes alíneas:

“g-A)

Fornecer respostas a perguntas, nos termos do artigo 16.o-B;

g-B)

Tomar medidas nos termos do artigo 9.o-A;”;

d)

É aditado o seguinte número:

“3.   No exercício das atribuições referidas no n.o 1 e das competências referidas no n.o 2, a Autoridade age com base no quadro legislativo e dentro dos limites do mesmo, e tem na devida conta os princípios da proporcionalidade, sempre que relevante, e da melhor regulamentação, incluindo os resultados das análises de custos e benefícios nos termos do presente regulamento.

As consultas públicas abertas referidas nos artigos 10.o, 15.o, 16.o e 16.o-A são realizadas com a maior abrangência possível, por forma a assegurar uma abordagem inclusiva de todas as partes interessadas, e preveem um prazo razoável para a resposta das partes interessadas. A Autoridade publica um resumo dos contributos recebidos das partes interessadas e uma visão global da forma como os comentários e os pontos de vista recolhidos durante as consultas foram integrados em projetos de normas técnicas de regulamentação e projetos de normas técnicas de execução.”;

7)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

“a)

Observar, analisar e comunicar as tendências dos consumidores, como a evolução dos custos e dos encargos dos serviços e produtos financeiros de retalho nos Estados-Membros;”;

ii)

são inseridas as seguintes alíneas:

“a-A)

Realizar revisões temáticas aprofundadas da conduta do mercado, desenvolver um entendimento comum das práticas dos mercados a fim de identificar potenciais problemas e analisar o seu impacto;

a-B)

Desenvolver indicadores de risco a nível de retalho para a identificação oportuna de potenciais causas de prejuízos para os consumidores e os investidores;”;

iii)

são aditadas as seguintes alíneas:

“e)

Contribuir para assegurar condições equitativas no mercado interno, para que os consumidores e outros utilizadores de serviços financeiros tenham um acesso equitativo a serviços e produtos financeiros;

f)

Coordenar atividades de tipo ‘cliente-mistério’ das autoridades competentes, se aplicável.”;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.   A Autoridade monitoriza as atividades financeiras novas e existentes e pode adotar orientações e recomendações com vista a promover a segurança e solidez dos mercados e a convergência e eficácia das práticas regulamentares e de supervisão.”;

c)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

“4.   A Autoridade cria, como parte integrante da Autoridade, um Comité para a proteção dos consumidores e a inovação financeira que reúne todas as autoridades competentes e autoridades responsáveis pela proteção dos consumidores interessadas com vista a reforçar a proteção dos consumidores, a obter uma abordagem coordenada do tratamento regulamentar e de supervisão das atividades financeiras novas ou inovadoras e a prestar aconselhamento, que a Autoridade faculta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. A Autoridade coopera estreitamente com o Comité Europeu para a Proteção de Dados criado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*44) para evitar duplicações, incoerências e incerteza jurídica em matéria de proteção de dados. A Autoridade pode também convidar autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados a participarem como observadores no Comité.

5.   A Autoridade pode proibir ou restringir temporariamente a comercialização, a distribuição ou a venda de determinados produtos, instrumentos ou atividades financeiras suscetíveis de acarretar sérios prejuízos financeiros para os clientes ou consumidores, ou que ameacem o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União nos casos especificados e nas condições estabelecidas nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou, se necessário, no caso de uma situação de emergência, nos termos e condições estabelecidos no artigo 18.o.

A Autoridade reavalia a decisão a que se refere o primeiro parágrafo a intervalos adequados e, pelo menos, de seis em seis meses. Após um mínimo de duas renovações consecutivas, e com base numa análise adequada destinada a avaliar o impacto para o cliente ou o consumidor, a Autoridade pode decidir a renovação da proibição por um ano.

Os Estados-Membros podem solicitar à Autoridade que reconsidere a sua decisão. Nesse caso, a Autoridade decide, de acordo com o procedimento previsto no artigo 44.o, n.o 1, segundo parágrafo, se mantém essa decisão.

A Autoridade pode igualmente avaliar a necessidade de proibir ou restringir determinados tipos de atividades ou práticas financeiras e, se necessário, informar a Comissão e as autoridades competentes, a fim de facilitar a adoção de qualquer proibição ou restrição.

(*44)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).”;"

8)

É inserido o seguinte artigo:

“Artigo 9.o-A

Cartas de não intervenção

1.   A Autoridade só toma as medidas referidas no n.o 2 do presente artigo em circunstâncias excecionais caso considere que a aplicação de um dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou de quaisquer atos delegados ou de execução baseados nesses atos legislativos é suscetível de levantar problemas importantes, por um dos seguintes motivos:

a)

A Autoridade considera que as disposições contidas nesse ato podem entrar em conflito direto com outro ato relevante;

b)

Caso o ato seja um dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a ausência de atos delegados ou de atos de execução que complementem ou especifiquem o ato em causa suscitaria dúvidas legítimas sobre as consequências jurídicas decorrentes do ato legislativo ou da sua correta aplicação;

c)

A ausência de orientações e recomendações referidas no artigo 16.o suscitaria dificuldades práticas no que se refere à aplicação do ato legislativo em causa.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, a Autoridade transmite, por ofício escrito dirigido às autoridades competentes e à Comissão, uma apresentação dos problemas que considera existirem.

Nos casos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), a Autoridade apresenta um parecer à Comissão sobre as medidas que considera adequadas, sob a forma de uma nova proposta legislativa ou de uma proposta de um novo ato delegado ou de execução, e sobre a urgência do problema. A Autoridade torna público o seu parecer.

No caso referido no n.o 1, alínea c), do presente artigo, a Autoridade avalia o mais rapidamente possível a necessidade de adotar orientações ou recomendações relevantes nos termos do artigo 16.o.

A Autoridade atua com diligência, em especial a fim de contribuir para prevenir os problemas referidos no n.o 1, sempre que possível.

3.   Sempre que necessário nos casos referidos no n.o 1, e na pendência da adoção e da aplicação de novas medidas na sequência das medidas referidas no n.o 2, a Autoridade emite pareceres sobre disposições específicas dos atos referidos no n.o 1, com vista a promover práticas de supervisão e de execução coerentes, eficientes e eficazes, bem como a aplicação comum, uniforme e coerente do direito da União.

4.   Sempre que, com base nas informações recebidas, em especial das autoridades competentes, a Autoridade considerar que qualquer dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou qualquer dos atos delegados ou de execução baseados nesses atos legislativos, levantam problemas significativos de caráter excecional relacionados com a confiança do mercado, a proteção dos clientes ou dos investidores, o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias, ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade envia, sem demora injustificada, por ofício dirigido às autoridades competentes e à Comissão, uma apresentação detalhada, por escrito, dos problemas que considera existirem. A Autoridade pode apresentar um parecer à Comissão sobre as ações que considera adequadas, sob a forma de uma nova proposta legislativa ou de uma proposta de um novo ato delegado ou de execução, e sobre a urgência do problema. A Autoridade torna público o seu parecer.”;

9)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“1.   Se o Parlamento Europeu e o Conselho delegarem na Comissão o poder de adotar normas técnicas de regulamentação através de atos delegados ao abrigo do artigo 290.o do TFUE, a fim de garantir uma harmonização coerente nas áreas especificamente definidas nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, a Autoridade pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação. A Autoridade apresenta os seus projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão, para adoção. Simultaneamente, a Autoridade transmite esses projetos de normas técnicas de regulamentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para informação.”;

ii)

o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“Antes de apresentar os projetos à Comissão, a Autoridade deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação e deve analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam muito desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência do problema. A Autoridade deve igualmente solicitar o aconselhamento do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.o.”;

iii)

é suprimido o quarto parágrafo;

iv)

o quinto e o sexto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

“No prazo de três meses a contar da receção do projeto de norma técnica de regulamentação, a Comissão decide da sua adoção. A Comissão informa atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho caso a adoção não possa ser ocorrer no prazo de 3 meses. A Comissão pode adotar o projeto de norma técnica de regulamentação apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.

Se a Comissão tencionar não adotar um projeto de norma técnica de regulamentação ou adotá-lo parcialmente ou com alterações, devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o adota ou fundamentando as suas alterações. A Comissão envia uma cópia desse documento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projeto de norma técnica de regulamentação com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última, a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.”;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.   Caso a Autoridade não apresente um projeto de norma técnica de regulamentação dentro do prazo fixado nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Comissão pode requerer a apresentação desse projeto e fixar novo prazo. A Autoridade informa atempadamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de que não cumprirá o novo prazo.”;

c)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“A Comissão deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência da questão. A Comissão deve igualmente solicitar o aconselhamento do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.o.”;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

“4.   As normas técnicas de regulamentação são adotadas por meio de regulamentos ou decisões. A expressão ‘norma técnica de regulamentação’ figura no título desses regulamentos ou decisões. Essas normas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data neles prevista.”;

10)

No artigo 13.o, n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo.

11)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

“1.   Se o Parlamento Europeu e o Conselho conferirem competências de execução à Comissão para adotar normas técnicas de execução, através de atos de execução ao abrigo do artigo 291.o do TFUE, nos domínios especificamente previstos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, a Autoridade pode elaborar projetos de normas técnicas de execução. As normas técnicas de execução têm um caráter técnico, não implicam decisões estratégicas ou escolhas políticas e o seu conteúdo determina as condições de aplicação daqueles atos. A Autoridade apresenta os seus projetos de normas técnicas de execução à Comissão, para adoção. Simultaneamente, a Autoridade transmite esses projetos de normas técnicas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para informação.

Antes de apresentar os projetos de normas técnicas de execução à Comissão, a Autoridade deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam muito desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão. A Autoridade deve igualmente solicitar o aconselhamento do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.o.

No prazo de três meses a contar da receção de um projeto de normas técnicas de execução, a Comissão decide da sua adoção. A Comissão pode prorrogar esse prazo por um mês. A Comissão informa atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho caso a adoção não possa ocorra no prazo de 3 meses. A Comissão pode adotar o projeto de norma técnica de execução apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.

Se a Comissão tencionar não adotar um projeto de norma técnica de execução ou adotá-lo parcialmente ou com alterações, devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o adota ou fundamentando as suas alterações. A Comissão envia uma cópia desse documento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projeto de norma técnica de execução com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projeto de norma técnica de execução alterado, ou tiver apresentado um projeto de norma técnica de execução alterado de uma forma que não seja coerente com as propostas de alteração da Comissão, esta pode adotar a norma técnica de execução com as alterações que considerar pertinentes, ou rejeitá-la.

A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projetos de normas técnicas de execução elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

2.   Caso a Autoridade não apresente um projeto de norma técnica de execução dentro do prazo fixado nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Comissão pode requerer a apresentação desse projeto e fixar novo prazo. A Autoridade informa atempadamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de que não cumprirá o novo prazo.”;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“A Comissão deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão. A Comissão solicita igualmente o aconselhamento do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.o.”;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

“4.   As normas técnicas de execução são adotadas por meio de regulamentos ou decisões. A expressão ‘norma técnica de execução’ figura no título desses regulamentos ou decisões. Essas normas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data nelas prevista.”;

12)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

“1.   A fim de definir práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes no âmbito do SESF e garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente do direito da União, a Autoridade emite orientações dirigidas a todas as autoridades competentes ou a todos os intervenientes no mercado financeiro e emite recomendações dirigidas a uma ou mais autoridades competentes ou a um ou mais intervenientes no mercado financeiro.

As orientações e recomendações estão de acordo com as habilitações previstas nos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, ou o presente artigo.

2.   A Autoridade deve conduzir, se for caso disso, consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações que formula e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. Essas consultas e análises são proporcionais ao âmbito, natureza e impacto das orientações e recomendações. A Autoridade solicita igualmente, se for caso disso, aconselhamento ao Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.o. Caso não conduza consultas públicas abertas ou não solicite aconselhamento ao Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade fundamenta esta sua decisão.”;

b)

É inserido o seguinte número:

“2-A.   As orientações e recomendações não consistem meramente na referência a elementos de atos legislativos nem na reprodução destes. Antes de emitir uma nova orientação ou recomendação, a Autoridade procede à revisão das orientações e recomendações existentes, a fim de evitar duplicações.”;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

“4.   No relatório referido no artigo 43.o, n.o 5, a Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as orientações e recomendações emitidas.”;

13)

São inseridos os seguintes artigos:

“Artigo 16.o-A

Pareceres

1.   A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, emitir pareceres dirigidos a essas instituições sobre todas as questões que se enquadram na sua esfera de competências.

2.   O pedido referido no n.o 1 pode incluir uma consulta pública ou uma análise técnica.

3.   No que respeita à avaliação prudencial das fusões e aquisições ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, e que, nos termos dessa diretiva, exija uma consulta entre as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, a Autoridade pode, a pedido de uma das autoridades competentes em questão, emitir e tornar público um parecer relativo a tal avaliação prudencial, exceto no que se refere aos critérios previstos no artigo 13.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2014/65/UE. O parecer deve ser emitido rapidamente e, em qualquer caso, antes do termo do prazo de avaliação, nos termos da Diretiva 2014/65/UE.

4.   A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, prestar aconselhamento técnico ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão nos domínios estabelecidos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 16.o-B

Perguntas e respostas

1.   Sem prejuízo do n.o 5 do presente artigo, para efeitos da aplicação prática ou execução das disposições dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, de atos delegados e de execução associados e de orientações e recomendações adotadas ao abrigo desses atos legislativos, qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as autoridades competentes e as instituições e organismos da União, pode apresentar uma pergunta à Autoridade em qualquer língua oficial da União.

Antes de apresentar uma pergunta à Autoridade, os intervenientes nos mercados financeiros devem avaliar se a questão deverá, em primeiro lugar, ser dirigida à respetiva autoridade competente.

Antes de publicar as respostas às perguntas admissíveis, a Autoridade pode solicitar esclarecimentos adicionais sobre as perguntas colocadas pela pessoa singular ou coletiva referida no presente número.

2.   As respostas da Autoridade às perguntas a que se refere o n.o 1 não são vinculativas. As respostas são disponibilizadas, pelo menos, na língua em que a pergunta foi apresentada.

3.   A Autoridade cria e mantém um instrumento baseado na Web e disponibiliza-o no seu sítio Web para a apresentação de perguntas e a publicação atempada de todas as perguntas recebidas e de todas as respostas a todas as perguntas admissíveis ao abrigo do n.o 1, a não ser que tal publicação colida com o interesse legítimo das pessoas em causa ou implique riscos para a estabilidade do sistema financeiro. A Autoridade pode rejeitar perguntas a que não tencione responder. As perguntas rejeitadas são publicadas pela Autoridade no seu sítio Web por um período de dois meses.

4.   Três membros com direito a voto do Conselho de Supervisores podem solicitar ao Conselho de Supervisores que decida, nos termos do artigo 44.o, se deve tratar a questão das perguntas admissíveis a que se refere o n.o 1 do presente artigo formulando orientações nos termos do artigo 16.o, solicitar o parecer ou o aconselhamento do Grupo de Interessados a que se refere o artigo 37.o, reexaminar as perguntas e respostas a intervalos adequados, conduzir consultas públicas abertas ou analisar os potenciais custos e benefícios correspondentes. Tais consultas e análises são proporcionadas em relação ao âmbito, natureza e impacto dos projetos de perguntas e respostas em causa ou à especial urgência do problema. Sempre que o Grupo de Interessados referido no artigo 37.o for envolvido, é aplicável um dever de confidencialidade.

5.   A Autoridade envia à Comissão as questões que exijam a interpretação do direito da União. A Autoridade publica todas as respostas dadas pela Comissão.”;

14)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“2.   A pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ou por sua própria iniciativa, incluindo nos casos em que tal se baseia em informações bem fundamentadas de pessoas singulares ou coletivas, e após informação à autoridade competente em questão, a Autoridade indica de que forma tenciona proceder relativamente à questão e, se for o caso, investiga a alegada violação ou não aplicação do direito da União.”;

ii)

são aditados os seguintes parágrafos:

“Sem prejuízo dos poderes previstos no artigo 35.o, a Autoridade pode, após ter informado a autoridade competente em questão, dirigir um pedido de informação devidamente justificado e fundamentado diretamente a outras autoridades competentes, sempre que o pedido de informações endereçado à autoridade competente se tenha revelado ou seja considerado insuficiente para obter as informações que são consideradas necessárias para efeitos da investigação de uma alegada violação ou não aplicação do direito da União.

O destinatário destes pedidos deve prestar à Autoridade, sem demora injustificada, informações claras, precisas e completas.”;

b)

É inserido o seguinte número:

“2-A.   Sem prejuízo dos poderes decorrentes do presente regulamento, e antes de emitir uma recomendação como previsto nos termos do n.o 3, a Autoridade compromete-se a colaborar com a autoridade competente em causa, caso considere tal colaboração adequada para resolver uma violação do direito da União, para tentar chegar a acordo sobre as medidas necessárias para que a autoridade competente cumpra o direito da União.”;

c)

Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

“6.   Sem prejuízo dos poderes e obrigações atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra o parecer formal referido no n.o 4 do presente artigo no prazo nele estabelecido e seja necessário sanar em tempo útil a situação de incumprimento para manter ou repor as condições de neutralidade concorrencial no mercado ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode, caso os requisitos relevantes dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, sejam diretamente aplicáveis aos intervenientes nos mercados financeiros, adotar uma decisão individual dirigida a um interveniente nos mercados financeiros exigindo-lhe que adote as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do direito da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas

A decisão da Autoridade é conforme ao parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.o 4 do presente artigo.

7.   As decisões adotadas nos termos do n.o 6 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adotada pelas autoridades competentes sobre a mesma matéria.

Ao tomar medidas em relação a questões que sejam objeto de um parecer formal nos termos do n.o 4 ou a uma decisão ao abrigo do n.o 6, as autoridades competentes devem dar cumprimento a esse parecer formal ou a essa decisão, consoante o caso.”;

15)

É inserido o seguinte artigo:

“Artigo 17.o-A

Proteção dos denunciantes

1.   A Autoridade dispõe de canais específicos de denúncia para receber e tratar as informações comunicadas por uma pessoa singular ou coletiva relativamente a violações reais ou potenciais, abuso de direito, ou não aplicação do direito da União.

2.   As pessoas singulares ou coletivas que comunicam através desses canais são protegidas contra atos de retaliação, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (*45), se aplicável.

3.   A Autoridade assegura que todas as informações em causa são transmitidas de forma anónima ou confidencial, e segura. Caso considere que a informação transmitida contém elementos de prova ou indícios significativos de que foi cometida uma violação substantiva, a Autoridade dá uma resposta ao denunciante.

(*45)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).”;"

16)

No artigo 18.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

“3.   Caso o Conselho adote uma decisão nos termos do n.o 2 do presente artigo, e em circunstâncias excecionais que requeiram uma ação coordenada das autoridades competentes para responder a uma evolução negativa da situação que possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União ou a proteção dos clientes e investidores, a Autoridade pode tomar decisões individuais que exijam que as autoridades competentes adotem as medidas necessárias, nos termos dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, para dar resposta a essa evolução, assegurando que os intervenientes nos mercados financeiros e as autoridades competentes cumpram os requisitos estabelecidos nos referidos atos legislativos.”;

17)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“1.   Nos casos especificados nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e sem prejuízo das competências estabelecidas no artigo 17.o, a Autoridade pode dar assistência às autoridades competentes para a procura de um acordo nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 2 a 4 do presente artigo numa das seguintes circunstâncias:

a)

A pedido de uma ou mais autoridades competentes interessadas, caso uma autoridade competente não concorde com o procedimento ou o teor de uma medida adotada ou proposta por outra autoridade competente ou com a inação desta última;

b)

Nos casos em que os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, prevejam que a Autoridade pode dar assistência por sua própria iniciativa, sempre que, com base em razões objetivas, se possa determinar a existência de um diferendo entre as autoridades competentes.

Nos casos em que os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, exijam uma decisão conjunta das autoridades competentes e em que, nos termos desses atos, a Autoridade possa dar assistência por sua própria iniciativa às autoridades competentes interessadas para a procura de um acordo nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 2 a 4 do presente artigo, deve presumir-se a existência de um diferendo na ausência da adoção de uma decisão conjunta pelas referidas autoridades nos prazos definidos naqueles atos.”;

b)

São inseridos os seguintes números:

“1-A.   Nos seguintes casos, as autoridades competentes interessadas notificam sem demora injustificada a Autoridade de que não foi possível chegar a acordo:

a)

Se os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, previrem um prazo para que as autoridades competentes cheguem a acordo e quando se verificar uma das seguintes situações:

i)

o prazo terminou, ou

ii)

pelo menos duas autoridades competentes interessadas concluem que existe um diferendo, com base em razões objetivas;

b)

Se os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, não previrem um prazo para que as autoridades competentes cheguem a acordo e quando verificar uma das seguintes situações:

i)

pelo menos duas autoridades competentes interessadas concluem que existe um diferendo, com base em razões objetivas, ou

ii)

decorreram dois meses desde a data de receção por uma autoridade competente de um pedido de outra autoridade competente para a aplicação de determinadas medidas a fim de dar cumprimento aos referidos atos e a autoridade requerida ainda não adotou uma decisão que dê resposta ao pedido.

1-B.   O Presidente avalia se a Autoridade deve agir em conformidade com o n.o 1. Se a intervenção for realizada por iniciativa própria da Autoridade, esta notifica as autoridades competentes interessadas da sua decisão relativamente à intervenção.

Enquanto se aguarda a decisão da Autoridade nos termos do procedimento estabelecido no artigo 44.o, n.o 4, nos casos em que os atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, exijam uma decisão conjunta, todas as autoridades competentes envolvidas na decisão conjunta devem adiar as suas decisões individuais. Se a Autoridade decidir agir, todas as autoridades competentes envolvidas na decisão conjunta adiam as suas decisões até à conclusão do procedimento estabelecido nos n.os 2 e 3 do presente artigo.”;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

“3.   Se as autoridades competentes interessadas não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação referida no n.o 2, a Autoridade pode adotar uma decisão que lhes exija a adoção de uma medida específica ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação e a garantir o cumprimento do direito da União. A decisão da Autoridade é vinculativa para as autoridades competentes interessadas. A decisão da Autoridade pode exigir que as autoridades competentes revoguem ou alterem uma decisão por elas adotada ou que utilizem os poderes de que dispõem nos termos do direito da União aplicável.”;

d)

É inserido o seguinte número:

“3-A.   A autoridade notifica as autoridades competentes interessadas da conclusão dos procedimentos definidos nos n.os 2 e 3 em conjunto, se for caso disso, com a sua decisão adotada nos termos do n.o 3.”;

e)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

“4.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não assegurando assim que um interveniente nos mercados financeiros cumpra determinados requisitos que lhe sejam diretamente aplicáveis por força dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, a Autoridade pode adotar uma decisão individual dirigida ao referido interveniente nos mercados financeiros, exigindo-lhe que adote as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do direito da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.”;

18)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“1.   A Autoridade promove e monitoriza, no âmbito das suas competências, o funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão quando criados pelos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e encoraja a aplicação uniforme e coerente do direito da União nos diferentes colégios de autoridades de supervisão. A fim de assegurar a convergência das melhores práticas de supervisão, a Autoridade promove planos de supervisão conjuntos e análises conjuntas, e o pessoal da Autoridade é membro de pleno direito dos colégios de autoridades de supervisão e pode participar nessa qualidade nas atividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo inspeções no local, efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes.”;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“2.   A Autoridade assume um papel de liderança para assegurar o funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão relativamente às instituições que desenvolvem atividades transfronteiriças na União, tendo em conta o risco sistémico apresentado pelos intervenientes nos mercados financeiros referidos no artigo 23.o, e, se for caso disso, convoca reuniões dos colégios.”;

ii)

no terceiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

“b)

Iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União, nos termos do artigo 32.o, para avaliar a capacidade de resistência dos intervenientes nos mercados financeiros, nomeadamente o risco sistémico apresentado pelos intervenientes nos mercados financeiros a que se refere o artigo 23.o, a uma evolução negativa dos mercados, e avaliar o potencial de aumento do risco sistémico apresentado pelos intervenientes-chave nos mercados financeiros em situações de esforço, assegurando a aplicação de uma metodologia coerente, a nível nacional, na realização desses testes e, se for caso disso, dirigir uma recomendação à autoridade competente para corrigir os elementos identificados no teste de esforço, incluindo uma recomendação para realizar avaliações específicas. Pode recomendar às autoridades competentes que efetuem inspeções no local, podendo participar nas mesmas, a fim de assegurar a comparabilidade e a fiabilidade dos métodos, práticas e resultados das avaliações à escala da União;”;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

“3.   A Autoridade pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, em conformidade com os poderes conferidos pelos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e em consonância com os artigos 10.o a 15.o, para assegurar condições de aplicação uniformes em relação às disposições relativas ao funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão. A Autoridade pode emitir orientações e recomendações de acordo com o artigo 16.o para promover a convergência do funcionamento da supervisão e das boas práticas que têm sido adotadas pelos colégios de autoridades de supervisão.”;

19)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

“Disposições gerais aplicáveis aos riscos sistémicos”;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

“4.   A pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, a Autoridade pode realizar inquéritos a determinados tipos de atividade financeira, de produtos ou de comportamentos para avaliar potenciais ameaças à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro ou à proteção dos clientes ou dos investidores.

Na sequência de um inquérito conduzido nos termos do primeiro parágrafo, o Conselho de Supervisores pode formular recomendações adequadas dirigidas às autoridades competentes em causa.

Para o efeito, a Autoridade pode fazer uso das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento, nomeadamente pelo artigo 35.o.”;

20)

No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“1.   A Autoridade, em consulta com o ESRB, desenvolve critérios para a identificação e medição do risco sistémico e um sistema de testes de esforço que deve incluir uma avaliação do potencial de aumento do risco sistémico apresentado pelos intervenientes nos mercados financeiros ou para as mesmas em situações de esforço, incluindo do risco sistémico potencial relacionado com o ambiente. Os intervenientes nos mercados financeiros que podem apresentar um risco sistémico são objeto de supervisão reforçada e, se necessário, dos procedimentos de recuperação e resolução a que se refere o artigo 25.o”;

21)

No artigo 27.o, n.o 2, o segundo parágrafo é suprimido;

22)

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

são inseridas as seguintes alíneas:

“a-A)

Determinar as prioridades estratégicas da União em matéria de supervisão de acordo com o artigo 29.o-A;

a-B)

Criar grupos de coordenação nos termos do artigo 45.o-B para promover a convergência no domínio da supervisão e identificar as melhores práticas;”;

ii)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

“b)

Promover um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes, tanto a nível bilateral como multilateral, sobre todas as questões pertinentes, nomeadamente a cibersegurança e os ciberataques, sem prejuízo do integral cumprimento das regras de confidencialidade aplicáveis e das disposições relativas à proteção de dados previstas nos atos legislativos da União relevantes;”;

iii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

“e)

Estabelecer programas de formação setoriais e intersetoriais, designadamente no que respeita à inovação tecnológica, facilitar os intercâmbios de pessoal e encorajar as autoridades competentes a intensificarem a utilização dos regimes de destacamento de pessoal e outros instrumentos;”;

iv)

É aditada a seguinte alínea:

“f)

Criar um sistema de monitorização para avaliar riscos substantivos ambientais, sociais e de governo, tendo em consideração o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas;”;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.   A Autoridade pode, na medida do necessário, desenvolver novos instrumentos práticos e ferramentas de convergência para promover abordagens e práticas comuns de supervisão.

A fim de estabelecer uma cultura comum de supervisão, a Autoridade elabora e mantém atualizado um guia de supervisão da União para a supervisão dos intervenientes nos mercados financeiros na União, que tenha em devida conta a natureza, a escala e a complexidade dos riscos, as práticas e os modelos de negócio e a dimensão das instituições e mercados, incluindo alterações devidas à inovação tecnológica, dos intervenientes nos mercados financeiros e dos mercados. O guia de supervisão da União deve definir as melhores práticas e especificar metodologias e processos de elevada qualidade.

Se for caso disso, a Autoridade realiza consultas públicas sobre os pareceres referidos no n.o 1, alínea a), e sobre as ferramentas e instrumentos referidos no presente número. Se adequado, analisa igualmente os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados. Essas consultas e análises são proporcionais ao âmbito, natureza e impacto dos pareceres ou ferramentas e instrumentos. A Autoridade solicita igualmente, se for caso disso, aconselhamento ao Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados.”;

23)

É inserido o seguinte artigo:

“Artigo 29.o-A

Prioridades estratégicas da União em matéria de supervisão

Na sequência de um debate do Conselho de Supervisores e tendo em conta os contributos recebidos das autoridades competentes, o trabalho existente das instituições da União, e as análises, os alertas e as recomendações do ESRB, a Autoridade, pelo menos de três em três anos até 31 de março, identifica até duas prioridades com relevância à escala da União, que devem refletir a evolução e as tendências futuras. As autoridades competentes têm em conta essas prioridades na elaboração dos seus programas de trabalho e notificam a Autoridade em conformidade. A Autoridade debate as atividades pertinentes a realizar no ano seguinte pelas autoridades competentes e elabora conclusões. A Autoridade debate o eventual seguimento a dar, que pode incluir orientações, recomendações às autoridades competentes e avaliações entre pares no respetivo domínio.

As prioridades com relevância à escala da União identificadas pela Autoridade não impedem as autoridades competentes de aplicarem as suas boas práticas, de atuarem com base nas suas prioridades adicionais e tem em consideração as especificidades nacionais.”;

24)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 30.o

Avaliações entre pares das autoridades competentes

1.   A Autoridade conduz periodicamente avaliações entre pares de algumas ou de todas as atividades das autoridades competentes, a fim de assegurar uma maior coerência e eficácia dos resultados da supervisão. Para o efeito, desenvolve métodos que permitam uma avaliação e comparação objetiva das autoridades competentes avaliadas. Na planificação e condução das avaliações entre pares, são tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa, nomeadamente qualquer informação relevante apresentada à Autoridade em conformidade com o artigo 35.o, bem como quaisquer informações relevantes das partes interessadas.

2.   Para efeitos do presente artigo, a Autoridade cria comités ad hoc de avaliação entre pares, compostos por membros do pessoal da Autoridade e por membros das autoridades competentes. Os comités de avaliação entre pares são presididos por um membro do pessoal da Autoridade. Após consulta do Conselho de Administração, e na sequência de um convite aberto à participação, o Presidente propõe o presidente e os membros de um comité de avaliação entre pares, que são aprovados pelo Conselho de Supervisores. A proposta é considerada aprovada, a menos que, no prazo de 10 dias após ter sido proposta pelo Presidente, o Conselho de Supervisores adote uma decisão de rejeição.

3.   A avaliação entre pares deve nomeadamente incluir a avaliação dos seguintes elementos:

a)

A adequação dos recursos, o grau de independência e os mecanismos de governação da autoridade competente, em particular no que respeita à aplicação efetiva dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e à capacidade de resposta à evolução dos mercados;

b)

A eficácia e o grau de convergência alcançados no que respeita à aplicação do direito da União e às práticas de supervisão, incluindo normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações e recomendações adotadas nos termos dos artigos 10.o a 16.o, verificando em que medida as práticas de supervisão asseguram a realização dos objetivos definidos pelo direito da União;

c)

A aplicação das melhores práticas desenvolvidas por algumas autoridades competentes cuja adoção possa ser benéfica para outras autoridades competentes;

d)

A eficácia e o grau de convergência alcançados na aplicação das disposições adotadas em execução do direito da União, incluindo as sanções administrativas e as outras medidas administrativas impostas a pessoas responsáveis em caso de não cumprimento destas disposições.

4.   A Autoridade elabora um relatório que expõe os resultados da avaliação entre pares. Esse relatório de avaliação entre pares é preparado pelo comité de avaliação entre pares e adotado pelo Conselho de Supervisores nos termos do artigo 44.o, n.o 3-A. Ao elaborar o relatório, o comité de avaliação entre pares consulta o Conselho de Administração a fim de manter a coerência com outros relatórios de avaliação entre pares e de assegurar condições de igualdade. O Conselho de Administração avalia, em especial, se a metodologia foi aplicada da mesma forma. O relatório explica e indica as medidas de seguimento consideradas adequadas, proporcionadas e necessárias em consequência da avaliação entre pares. As medidas de seguimento podem ser adotadas sob a forma de orientações e recomendações ao abrigo do artigo 16.o e de pareceres ao abrigo do artigo 29.o, n.o 1, alínea a).

Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, as autoridades competentes envidam todos os esforços para dar cumprimento a quaisquer orientações e recomendações emitidas.

Ao redigir projetos de normas técnicas de regulamentação ou projetos de normas técnicas de execução nos termos dos artigos 10.o a 15.o, ou orientações ou recomendações em conformidade com o artigo 16.o, a Autoridade deve ter em conta os resultados das avaliações entre pares, bem como quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas atribuições, a fim de assegurar a convergência das práticas de supervisão da mais elevada qualidade.

5.   A Autoridade apresenta um parecer à Comissão se, tomando em consideração o resultado da avaliação entre pares ou quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas atribuições, considerar ser necessária, do ponto de vista da União, uma maior harmonização das regras da União aplicáveis aos intervenientes nos mercados financeiros ou às autoridades competentes.

6.   A Autoridade elabora um relatório de seguimento dois anos após a publicação do relatório de avaliação entre pares. O relatório de seguimento é preparado pelo comité de avaliação entre pares e adotado pelo Conselho de Supervisores nos termos do artigo 44.o, n.o 4. Ao elaborar o relatório, o comité de avaliação entre pares consulta o Conselho de Administração a fim de manter a coerência com outros relatórios de seguimento. O relatório de seguimento inclui, entre outros, a avaliação da adequação e eficácia das medidas empreendidas pelas autoridades competentes objeto da avaliação entre pares em resposta às medidas de seguimento do relatório de avaliação entre pares.

7.   O comité de avaliação entre pares identifica, após consulta das autoridades competentes objeto da avaliação entre pares, as principais conclusões fundamentadas da avaliação entre pares. A Autoridade publica as principais conclusões fundamentadas da avaliação entre pares e do relatório de seguimento referido no n.o 6. Sempre que as principais conclusões fundamentadas da Autoridade diferem das identificadas pelo comité de avaliação entre pares, a Autoridade transmite, numa base confidencial, as conclusões do comité de avaliação entre pares ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Caso a autoridade competente objeto da avaliação entre pares receie que a publicação das principais conclusões fundamentadas da Autoridade represente um risco para a estabilidade do sistema financeiro, tem a possibilidade de submeter a questão ao Conselho de Supervisores. O Conselho de Supervisores pode decidir não publicar esses extratos.

8.   Para efeitos do presente artigo, o Conselho de Administração apresenta uma proposta de plano de trabalho relativo à avaliação entre pares para os dois anos seguintes, que reflete, nomeadamente, os ensinamentos extraídos dos anteriores processos de avaliação entre pares e os debates do grupo de coordenação a que se refere o artigo 45.oB). O plano de trabalho da avaliação entre pares constitui uma parte separada do programa de trabalho anual e do programa de trabalho plurianual e é tornado público. Em caso de urgência ou de acontecimentos imprevistos, a Autoridade pode decidir realizar avaliações entre pares adicionais.”;

25)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“1.   A Autoridade assume um papel de coordenação geral entre as autoridades competentes, em especial nos casos em que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro da União.”;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

“2.   A Autoridade deve promover uma resposta coordenada da União, nomeadamente:”;

ii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

“e)

Tomando as medidas adequadas em caso de acontecimentos suscetíveis de prejudicar o funcionamento dos mercados financeiros, a fim de coordenar as ações empreendidas pelas autoridades competentes interessadas;”;

iii)

é inserida a seguinte alínea:

“e-A)

Tomar medidas adequadas para coordenar as ações empreendidas pelas autoridades competentes relevantes com vista a facilitar a entrada no mercado de intervenientes ou produtos com base na evolução tecnológica;”;

c)

É aditado o seguinte número:

“3.   A fim de contribuir para o estabelecimento de uma abordagem comum europeia da evolução tecnológica, a Autoridade deve promover a convergência no domínio da supervisão, com o apoio, se for caso disso, do Comité para a proteção dos consumidores e a inovação financeira, facilitando a entrada no mercado de intervenientes ou produtos com base na evolução tecnológica, designadamente através do intercâmbio de informações e melhores práticas. Se for caso disso, a Autoridade pode adotar orientações ou recomendações em conformidade com o artigo 16.o.”;

26)

São inseridos os seguintes artigos:

“Artigo 31.o-AA

Intercâmbio de informações sobre a idoneidade e competência

A Autoridade estabelece, em conjunto com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), um sistema de intercâmbio de informação pertinente para a apreciação da idoneidade e competência dos titulares de participações qualificadas, dos diretores e dos titulares de funções essenciais nos intervenientes nos mercados financeiros por parte das autoridades competentes, em conformidade com os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 31.o-B

Função de coordenação em relação a ordens, transações e atividades com efeitos transfronteiriços significativos

Se uma autoridade competente tiver elementos de prova ou indícios claros de diferentes fontes para suspeitar que ordens, transações ou quaisquer outras atividades com efeitos transfronteiriços significativos ameaçam o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade financeira na União, notifica imediatamente a Autoridade e apresenta as informações relevantes. A Autoridade pode emitir um parecer sobre o seguimento adequado, dirigido às autoridades competentes dos Estados-Membros em que tenha ocorrido a atividade suspeita.”;

27)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

“Avaliação da evolução dos mercados, incluindo testes de esforço”;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“1.   A Autoridade monitoriza e avalia a evolução dos mercados na sua esfera de competências e, se necessário, informa a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), o ESRB, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão da evolução microprudencial relevante e dos potenciais riscos e vulnerabilidades. A Autoridade deve incluir nas suas avaliações uma análise dos mercados em que operam os intervenientes nos mercados financeiros e do impacto da potencial evolução dos mercados nesses intervenientes.”;

c)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

“2.   A Autoridade inicia e coordena avaliações, a nível da União e de forma realista, da capacidade de resiliência dos intervenientes nos mercados financeiros a evoluções adversas dos mercados. Para esse efeito, desenvolve:”;

ii)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

“a)

Metodologias comuns para avaliar o efeito de cenários económicos na situação financeira de um interveniente nos mercados financeiros, tendo em conta, entre outros, riscos decorrentes de uma evolução adversa em termos ambientais;”;

iii)

é inserida a seguinte alínea:

“a-A)

Metodologias comuns para identificar os intervenientes nos mercados financeiros a incluir nas avaliações à escala da União;”;

iv)

É aditada a seguinte alínea:

“d)

Metodologias comuns para avaliar os efeitos dos riscos ambientais na estabilidade financeira dos intervenientes nos mercados financeiros.”;

v)

é aditado o seguinte parágrafo:

“Para efeitos do presente número, a Autoridade coopera com o ESRB.”;

d)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“3.   Sem prejuízo das atribuições conferidas ao ESRB pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010, a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao ESRB, uma vez por ano e, se necessário, com maior frequência, avaliações das tendências e dos potenciais riscos e vulnerabilidades na sua esfera de competências, em combinação com os indicadores referidos no artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento.”;

28)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 33.o

Relações internacionais, incluindo a equivalência

1.   Sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e das instituições da União, a Autoridade pode desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com autoridades de regulamentação e supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União e aos seus Estados-Membros nem podem impedir os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes de celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros.

Caso um país terceiro, em conformidade com um ato delegado em vigor adotado pela Comissão nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, conste da lista de jurisdições cujos regimes nacionais de prevenção do branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União, a Autoridade não celebra acordos administrativos com as autoridades de regulamentação desse país terceiro. Tal não exclui outras formas de cooperação entre a Autoridade e as autoridades dos respetivos países terceiros com vista a reduzir as ameaças ao sistema financeiro da União.

2.   A Autoridade presta assistência à Comissão na preparação das decisões de equivalência relativas aos regimes regulamentares e de supervisão de países terceiros na sequência de um pedido de aconselhamento específico da Comissão ou sempre que a tal seja obrigada por força dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

3.   A Autoridade monitoriza, prestando especial atenção às consequências que têm para a estabilidade financeira, a integridade do mercado, a proteção dos investidores ou o funcionamento do mercado interno, a evolução relevante em matéria regulamentar e no domínio da supervisão bem como as práticas de execução e a evolução do mercado, na medida em que sejam relevantes para as avaliações da equivalência baseadas nos riscos, nos países terceiros para os quais a Comissão tenha adotado decisões de equivalência nos termos dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

Além disso, a Autoridade verifica se os critérios com base nos quais as referidas decisões de equivalência foram adotadas, bem como quaisquer condições que sejam nelas estabelecidas, continuam a ser preenchidos.

A Autoridade pode estabelecer contactos com as autoridades competentes dos países terceiros. A Autoridade apresenta um relatório confidencial ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e à EIOPA, que resume as conclusões das suas atividades de monitorização de todos os países terceiros equivalentes. O relatório deve centrar-se, em especial, nas implicações para a estabilidade financeira, a integridade do mercado, a proteção dos investidores ou o funcionamento do mercado interno.

A Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, confidencialmente e sem demora injustificada, se identificar alguma evolução no que respeita às práticas de regulamentação e supervisão ou execução dos países terceiros a que se refere o presente número suscetível de afetar a estabilidade financeira da União ou um ou mais dos seus Estados-Membros, a integridade do mercado, a proteção dos investidores ou o funcionamento do mercado interno.

4.   Sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos nos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, e sob reserva das condições definidas na segunda frase do n.o 1 do presente artigo, a Autoridade coopera, sempre que possível, com as autoridades competentes pertinentes dos países terceiros cujos regimes regulamentares e de supervisão tenham sido reconhecidos como equivalentes. Em princípio, tal cooperação é levada a cabo com base em acordos de caráter administrativo celebrados com as autoridades pertinentes desses países terceiros. Aquando da negociação de tais acordos de caráter administrativo, a Autoridade deve incluir disposições sobre os seguintes elementos:

a)

Os mecanismos que permitem à Autoridade obter informações relevantes, nomeadamente informações sobre o regime regulamentar, sobre a abordagem de supervisão, a evolução relevante do mercado e quaisquer alterações suscetíveis de afetar a decisão de equivalência;

b)

Na medida do necessário para o seguimento de tais decisões de equivalência, os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo, quando necessário, a participação em inspeções no local.

A Autoridade informa a Comissão caso a autoridade competente de um país terceiro se recuse a celebrar tais acordos de caráter administrativo ou a cooperar de forma eficaz.

5.   A Autoridade pode elaborar modelos de acordos de caráter administrativo, com vista a estabelecer práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes na União, bem como a reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão. As autoridades competentes envidam todos os esforços para dar cumprimento a tais modelos de acordos.

No relatório a que se refere o artigo 43.o, n.o 5, a Autoridade inclui informações sobre os acordos de caráter administrativo celebrados com autoridades de supervisão, organizações internacionais ou administrações de países terceiros, a assistência prestada pela Autoridade à Comissão na preparação de decisões de equivalência e a atividade de monitorização levada a cabo pela Autoridade nos termos do n.o 3 do presente artigo.

6.   No âmbito dos seus poderes conferidos pelo presente regulamento e pelos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade contribui para uma representação unida, comum, coerente e eficaz dos interesses da União nas instâncias internacionais.”;

29)

O artigo 34.o é suprimido;

30)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 3;

b)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

“4.   Quando receber um alerta ou uma recomendação do ESRB que lhes sejam dirigidos, a Autoridade discute esse alerta ou recomendação na reunião seguinte do Conselho de Supervisores ou, se for caso disso, mais cedo, com vista a avaliar as implicações desse alerta ou recomendação para o exercício das suas atribuições, bem como ponderar possíveis medidas de seguimento.

Aplicando o procedimento decisório apropriado, a Autoridade decide das eventuais medidas a tomar no exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento para o tratamento das questões identificadas nos alertas ou recomendações.

Se não tomar medidas no seguimento de um alerta ou de uma recomendação, a Autoridade deve motivar essa decisão junto do ESRB. O ESRB informa desse facto o Parlamento Europeu, nos termos do artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. O ESRB informa igualmente o Conselho a esse respeito.

5.   Quando receber um alerta ou uma recomendação do ESRB dirigido a uma autoridade competente, a Autoridade exerce, se for caso disso, as competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento para garantir um seguimento atempado desse alerta ou dessa recomendação.

Caso o destinatário tenha a intenção de não seguir uma recomendação do ESRB, deve informar desse facto o Conselho de Supervisores e analisar com ele a sua motivação para não agir.

Ao informar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o ESRB nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 das medidas que tomou em resposta a uma recomendação do ESRB, a autoridade competente deve ter na devida conta as opiniões expressas pelo Conselho de Supervisores.”;

c)

É suprimido o n.o 6;

31)

O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

“2.   O Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados é composto por 30 membros. Esses membros são compostos por:

a)

13 membros que representam de forma equilibrada os intervenientes nos mercados financeiros que operam na União

b)

13 membros que representam os representantes dos trabalhadores dos intervenientes nos mercados financeiros que operam na União, os consumidores, os utilizadores de serviços financeiros e os representantes das PME; e

c)

quatro dos seus membros que são personalidades académicas independentes de alto nível.

3.   Os membros do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados são nomeados pelo Conselho de Supervisores, com base num processo de seleção público e transparente. Ao tomar a sua decisão, o Conselho de Supervisores deve assegurar, na medida do possível, uma representação adequada da diversidade do setor dos valores mobiliários e dos mercados, um adequado equilíbrio geográfico e entre homens e mulheres e a representação das partes interessadas de toda a União. Os membros do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados são selecionados em função das suas qualificações, competências, conhecimentos pertinentes e experiência comprovada.”;

b)

É inserido o seguinte número:

“3-A.   O Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados elege o seu presidente de entre os seus membros. O mandato do presidente tem uma duração de dois anos.

O Parlamento Europeu pode convidar o presidente do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus deputados, sempre que solicitado.”;

c)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“4.   A Autoridade fornece toda a informação necessária, sob reserva do sigilo profissional previsto no artigo 70.o do presente regulamento, e garante um apoio de secretariado adequado ao Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados. Deve ser prevista uma compensação adequada para os membros do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados que representem organizações sem fins lucrativos, excetuando os representantes do setor. Essa compensação deve ter em conta o trabalho preparatório e de seguimento dos membros e ser, pelo menos, equivalente às modalidades de reembolso das despesas dos funcionários fixadas no Título V, Capítulo 1, Secção 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e no Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (*46) do Conselho (o ‘Estatuto’). O Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode criar grupos de trabalho sobre questões técnicas. Os membros do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados têm um mandato de quatro anos, após o qual tem lugar um novo processo de seleção.

(*46)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.”;"

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

“5.   O Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode aconselhar a Autoridade sobre quaisquer questões relacionadas com as suas atribuições, centrando-se, em particular, nas especificadas nos artigos 10.o a 16.o, 29.o, 30.o e 32.o.

Caso os membros do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados não cheguem a acordo sobre um aconselhamento comum, um terço dos seus membros ou os membros que representam um grupo de interessados podem emitir um aconselhamento distinto.

O Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, o Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e o Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma podem emitir um aconselhamento conjunto sobre questões relacionadas com o trabalho das ESA nos termos do artigo 56.o do presente regulamento, relativo às posições e medidas comuns.”;

e)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

“7.   A Autoridade torna público o aconselhamento do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o aconselhamento distinto dos respetivos membros, bem como os resultados das suas consultas e informações sobre a forma como o aconselhamento e os resultados das consultas foram tidos em conta.”;

32)

O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 39.o

Processo decisório

1.   A Autoridade age de acordo com os n.os 2 a 6 do presente artigo aquando da adoção de decisões ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o.

2.   A Autoridade informa todos os destinatários de uma decisão da sua intenção de a adotar, na língua oficial do destinatário, fixando um prazo para que estes apresentem as suas observações sobre o objeto da decisão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências. O destinatário pode apresentar as suas observações na sua língua oficial. A disposição estabelecida na primeira frase aplica-se, com as necessárias adaptações, às recomendações referidas no artigo 17.o, n.o 3.

3.   As decisões da Autoridade devem ser fundamentadas.

4.   Os destinatários das decisões da Autoridade devem ser informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.

5.   Sempre que adote uma decisão nos termos do artigo 18.o, n.os 3 ou 4, a Autoridade reavalia-a em intervalos adequados.

6.   As decisões tomadas pela Autoridade nos termos dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o são divulgadas publicamente. A publicação divulga a identidade da autoridade competente ou do interveniente nos mercados financeiros em questão e o principal teor da decisão, a menos que essa publicação colida com o legítimo interesse desses intervenientes nos mercados financeiros ou com a proteção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.”;

33)

O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

“a)

Pelo Presidente;”;

b)

É aditado o seguinte número:

“7.   Se a autoridade pública nacional a que se refere o n.o 1, alínea b), não for responsável pela execução das regras em matéria de proteção dos consumidores, o membro do Conselho de Supervisores referido nessa alínea pode decidir convidar um representante da autoridade de proteção dos consumidores do Estado-Membro, sem direito a voto. Caso a responsabilidade pela proteção dos consumidores seja partilhada por várias autoridades num Estado-Membro, essas autoridades devem chegar a acordo quanto a um representante comum.”;

34)

Os artigos 41.o e 42.o passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 41.o

Comités internos

1.   O Conselho de Supervisores pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Presidente, criar comités internos para o exercício de competências específicas que lhe estejam atribuídas. Mediante pedido do Conselho de Administração ou do Presidente, o Conselho de Supervisores pode criar comités internos para o exercício de competências específicas que estejam atribuídas ao Conselho de Administração. O Conselho de Supervisores pode delegar nos comités internos, no Conselho de Administração ou no seu Presidente certas atribuições e decisões claramente definidas.

2.   Para efeitos do artigo 17.o, o Presidente propõe a decisão de convocar um painel independente, a adotar pelo Conselho de Supervisores. O painel independente é composto pelo Presidente e por seis outros membros, a propor pelo Presidente após consulta do Conselho de Administração e na sequência de um convite aberto à participação. Os outros seis membros não podem ser representantes da autoridade competente que alegadamente violou o direito da União e não podem ter nenhum interesse na questão nem ligações diretas à autoridade competente em causa.

Cada membro do painel dispõe de um voto.

As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor.

3.   Para efeitos do artigo 19.o, o Presidente propõe a decisão de convocar um painel independente, a adotar pelo Conselho de Supervisores. O painel independente é composto pelo Presidente e por seis outros membros, a propor pelo Presidente após consulta do Conselho de Administração e na sequência de um convite aberto à participação. Os outros seis membros não podem ser representantes da autoridade competente em diferendo e não podem ter qualquer interesse no conflito nem ligações diretas às autoridades competentes em causa.

Cada membro do painel dispõe de um voto.

As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor.

4.   Para efeitos da realização do inquérito previsto no artigo 22.o, n.o 4, primeiro parágrafo, o Presidente pode propor uma decisão para realizar um inquérito e uma decisão para convocar um painel independente, a aprovar pelo Conselho de Supervisores. O painel independente é composto pelo Presidente e por seis outros membros, a propor pelo Presidente após consulta do Conselho de Administração e na sequência de um convite aberto à participação.

Cada membro do painel dispõe de um voto.

As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor.

5.   Os painéis referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, ou o Presidente, propõem decisões nos termos do artigo 17.o ou do artigo 19.o, a submeter à adoção final do Conselho de Supervisores. Os painéis referidos no n.o 4 do presente artigo apresentam o resultado do inquérito conduzido ao abrigo do artigo 22.o, n.o 4, primeiro parágrafo, ao Conselho de Supervisores.”

6.   O Conselho de Supervisores adota o regulamento interno dos painéis a que se refere o presente artigo.

Artigo 42.o

Independência do Conselho de Supervisores

1.   No exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento, os membros do Conselho de Supervisores agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer governo ou de qualquer outro organismo público ou privado.

2.   Os Estados-Membros, as instituições ou organismos da União e qualquer outro organismo público ou privado não podem procurar influenciar os membros do Conselho de Supervisores no exercício das suas competências.

3.   Os membros do Conselho de Supervisores, o Presidente, bem como os representantes sem direito de voto e os observadores que participem nas reuniões do Conselho de Supervisores, declaram, antes dessas reuniões, de forma precisa e completa, a ausência ou a existência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos, e abstêm-se de participar na discussão e na votação desses pontos.

4.   O Conselho de Supervisores estabelece, no seu regulamento interno, as disposições práticas relativas à regra da declaração de interesses referida no n.o 3, bem como à prevenção e gestão de conflitos de interesses.»;

35)

O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Conselho de Supervisores orienta os trabalhos da Autoridade e fica encarregado de adotar as decisões referidas no capítulo II. O Conselho de Supervisores adota os pareceres, as recomendações, as orientações e as decisões da Autoridade, e emite o aconselhamento referido no capítulo II, com base numa proposta do comité interno ou do painel pertinente, do Presidente ou do Conselho de Administração, conforme aplicável.»;

b)

São suprimidos os n.os 2 e 3;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O Conselho de Supervisores adota, sob proposta do Conselho de Administração, o relatório anual de atividades da Autoridade, incluindo o desempenho das funções do presidente, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de junho de cada ano. O relatório é tornado público.»;

d)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   O Conselho de Supervisores exerce autoridade disciplinar sobre o Presidente e sobre o Diretor Executivo. Pode exonerar o Diretor Executivo das suas funções, de acordo com o disposto no artigo 51.o, n.o 5.»;

36)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 43.o-A

Transparência das decisões adotadas pelo Conselho de Supervisores

Não obstante o artigo 70.o, num prazo de seis semanas de cada reunião do Conselho de Supervisores, a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu, pelo menos, um registo completo e significativo dos trabalhos dessa reunião, que permita uma compreensão plena dos debates, incluindo uma lista anotada de decisões. Esse registo dos trabalhos não deve referir os debates no seio do Conselho de Supervisores relativos a intervenientes individuais no mercado financeiro, salvo disposição em contrário nos termos do artigo 75.o, n.o 3, ou dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.»;

37)

O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria simples dos seus membros. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto.

No que respeita aos atos a que se referem os artigos 10.o a 16.o do presente regulamento e às medidas e decisões adotadas ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e do capítulo VI, do presente regulamento, e em derrogação ao primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do TUE, e do artigo 3.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias.

O Presidente não vota as decisões referidas no segundo parágrafo anterior.

No que respeita à composição dos painéis nos termos do artigo 41.o, n.os 2, 3 e 4, e dos membros do comité de avaliação entre pares referida no artigo 30.o, n.o 2, ao examinar as propostas do Presidente, o Conselho de Supervisores procura obter um consenso. Na falta de consenso, as decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria de três quartos dos seus membros com direito de voto. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto

No que respeita às decisões adotadas ao abrigo do artigo 18.o, n.os 3 e 4, e em derrogação ao primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria simples dos seus membros com direito de voto.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No que respeita às decisões tomadas nos termos dos artigos 17.o, 19.o e 30.o, o Conselho de Supervisores procede à votação das decisões propostas por procedimento escrito. Os membros com direito de voto do Conselho de Supervisores dispõem de oito dias úteis para proceder à votação. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. A decisão proposta será considerada adotada, salvo objeção por parte da maioria simples dos membros com direito de voto do Conselho de Supervisores. As abstenções não serão contabilizadas nem como aprovações nem como objeções, e não serão tidas em conta para o cálculo do número de votos expressos. Se três membros com direito de voto do Conselho de Supervisores formularem objeções ao procedimento escrito, o projeto de decisão será objeto de debate e decisão do Conselho de Supervisores pelo procedimento previsto no n.o 1 do presente artigo.

Os membros sem direito de voto e os observadores, com exceção do Diretor Executivo, não podem estar presentes em quaisquer debates no seio do Conselho de Supervisores relativos a intervenientes individuais no mercado financeiro, salvo disposição em contrário nos termos do artigo 75.o, n.o 3, ou dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«5.   O Presidente da Autoridade dispõe da prerrogativa de requerer a votação em qualquer momento. Sem prejuízo dessa competência ou da eficácia do processo decisório da Autoridade, o Conselho de Supervisores da Autoridade deve tentar obter consenso para tomar decisões.»;

38)

O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.o

Composição

1.   O Conselho de Administração é composto pelo Presidente e por seis membros do Conselho de Supervisores, eleitos por e de entre os membros com direito a voto do Conselho de Supervisores.

Cada um dos membros do Conselho de Administração, com exceção do Presidente, tem um suplente, que o pode substituir em caso de impedimento.

2.   O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Supervisores é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada em termos de género e proporcionada, devendo representar a União no seu conjunto. Os mandatos sobrepõem-se, aplicando-se um sistema de rotatividade adequado.

3.   O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, e preside às mesmas. O Conselho de Administração reúne-se antes de cada reunião do Conselho de Supervisores e com a frequência que o Conselho de Administração considere necessária. O Conselho de Administração reúne pelo menos cinco vezes por ano.

4.   Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os membros sem direito a voto, com exceção do Diretor Executivo, não podem participar nos debates do Conselho de Administração sobre intervenientes individuais no mercado financeiro.»;

39)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 45.o-A

Processo decisório

1.   As decisões do Conselho de Administração são adotadas por maioria simples dos seus membros, que se esforçam por chegar a consenso. Cada membro dispõe de um voto. O Presidente é um membro com direito de voto.

2.   O Diretor Executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto. O representante da Comissão tem direito de voto nas matérias a que se refere o artigo 63.o.

3.   O Conselho de Administração adota e publica o seu regulamento interno.

Artigo 45.o-B

Grupos de coordenação

1.   O Conselho de Administração pode criar grupos de coordenação, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma autoridade competente, sobre temas definidos para os quais poderá haver necessidade de coordenação, em função da evolução específica do mercado. O Conselho de Administração cria grupos de coordenação a pedido de cinco membros do Conselho de Supervisores. Todas as autoridades competentes participam nos grupos de coordenação sobre temas definidos e facultam-lhes, nos termos do artigo 35.o, as informações necessárias para que estes possam desempenhar as suas tarefas de coordenação em conformidade com o seu mandato.

2.   O trabalho dos grupos de coordenação baseia-se nas informações fornecidas pelas autoridades competentes e nas conclusões estabelecidas pela Autoridade.

3   Os grupos são presididos por um membro do Conselho de Administração. Todos os anos, o membro do Conselho de Administração encarregado do grupo de coordenação apresenta ao Conselho de Supervisores um relatório sobre os principais elementos dos debates e das conclusões e, se pertinente, sugere um seguimento regulamentar ou uma avaliação entre pares no domínio em questão. As autoridades competentes notificam à Autoridade a forma como tomaram em consideração o trabalho dos grupos de coordenação nas suas atividades.

4.   Ao monitorizar evoluções do mercado suscetíveis de ser objeto da atividade dos grupos de coordenação, a Autoridade pode solicitar às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 35.o, que forneçam as informações necessárias para permitir que a Autoridade desempenhe a sua função de monitorização.»;

40)

O artigo 46.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.o

Independência do Conselho de Administração

Os membros do Conselho de Administração agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer governo ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração no exercício das suas competências.»;

41)

O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   O Conselho de Administração pode examinar, emitir pareceres e apresentar propostas sobre todas as questões a decidir pelo Conselho de Supervisores, após debate no comité interno pertinente, salvo no que respeita às avaliações entre pares nos termos do artigo 30.o.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O Conselho de Administração apresenta um relatório anual de atividades da Autoridade, incluindo as funções do presidente, ao Conselho de Supervisores para aprovação.»;

c)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   O Conselho de Administração nomeia e exonera das suas funções os membros da Câmara de Recurso nos termos do artigo 58.o, n.os 3 e 5, tendo em devida conta a proposta do Conselho de Supervisores.»;

d)

É aditado o seguinte número:

«9.   Os membros do Conselho de Administração tornam públicas todas as reuniões realizadas e qualquer serviço recebido. As despesas são publicamente registadas, nos termos do Estatuto.»;

42)

O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Supervisores, incluindo a definição da ordem de trabalhos a adotar pelo Conselho de Supervisores, a convocação de reuniões e a apresentação de pontos para decisão, e preside às reuniões do Conselho de Supervisores.

O Presidente é responsável por definir a ordem de trabalhos do Conselho de Administração, a adotar pelo Conselho de Administração, e preside às reuniões do Conselho de Administração.

O Presidente pode convidar o Conselho de Administração a ponderar a criação de um grupo de coordenação em conformidade com o artigo 45.o-B.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Presidente é selecionado com base no mérito, nas competências e no conhecimento dos intervenientes nos mercados financeiros e dos mercados financeiros, bem como na experiência relevante no domínio da supervisão e regulação financeiras, na sequência de um processo de seleção aberto que deve respeitar os princípios que promovem a paridade entre homens e mulheres e ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia. O Conselho de Supervisores, assistido pela Comissão, elabora uma lista restrita de candidatos qualificados para o cargo de Presidente. Com base na lista restrita, o Conselho adota uma decisão de nomeação do Presidente, após confirmação pelo Parlamento Europeu.

Caso o Presidente deixe de preencher as condições a que se refere o artigo 49.o ou tenha sido considerado culpado de uma falta grave, o Conselho pode, sob proposta da Comissão aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de exoneração das suas funções.

O Conselho de Supervisores elege ainda, de entre os seus membros, um Vice-Presidente que exerce as funções do Presidente na sua ausência. Esse Vice-Presidente não é eleito de entre os membros do Conselho de Administração.»;

c)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos da avaliação referida no primeiro parágrafo, as competências do Presidente são exercidas pelo Vice-Presidente.

O Conselho, sob proposta do Conselho de Supervisores, assistido pela Comissão e tomando em consideração a avaliação referida no primeiro parágrafo, pode prorrogar o mandado do Presidente uma vez.»;

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O Presidente só pode ser exonerado das suas funções por motivos graves. Só pode ser exonerado pelo Parlamento Europeu, com base numa decisão do Conselho adotada após consulta do Conselho de Supervisores.»;

43)

O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Independência do Presidente»;

b)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do papel do Conselho de Supervisores no que respeita às competências do Presidente, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer governo ou de qualquer outro organismo público ou privado.»;

44)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 49.o-A

Despesas

O Presidente torna públicas todas as reuniões realizadas com partes interessadas externas num prazo de duas semanas após a reunião, bem como qualquer serviço recebido. As despesas são publicamente registadas, nos termos do Estatuto.»;

45)

É suprimido o artigo 50.o;

46)

O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Comité Conjunto constitui um fórum no qual a Autoridade coopera regular e estreitamente para garantir a coerência intersetorial, tendo simultaneamente em conta as especificidades setoriais, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), em particular quanto às seguintes matérias:»;

ii)

o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

conglomerados financeiros e, quando exigido pelo direito da União, consolidação prudencial,»;

iii)

o quinto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

cibersegurança,»;

iv)

o sexto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

intercâmbio de informações e melhores práticas com o ESRB e as outras ESA,»;

v)

são aditados os seguintes travessões:

«—

serviços financeiros de retalho e proteção dos consumidores e dos investidores;

aconselhamento pelo Comité criado nos termos do artigo 1.o, n.o 6.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   O Comité Conjunto pode assistir a Comissão na avaliação das condições e das especificações e procedimentos técnicos para assegurar a interligação segura e eficiente dos mecanismos automatizados centralizados nos termos do relatório referido no artigo 32.o-A, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849, bem como na interligação efetiva dos registos nacionais ao abrigo dessa Diretiva 2015/849/UE.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Comité Conjunto dispõe de pessoal específico, fornecido pelas ESA, que assegura o secretariado permanente. A Autoridade contribui com recursos adequados para as despesas administrativas, de infraestruturas e de funcionamento.»;

47)

O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Presidente do Comité Conjunto é nomeado anualmente, numa base rotativa, de entre os Presidentes das ESA. O Presidente do Comité Conjunto é o segundo vice-presidente do ESRB.»;

b)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O Comité Conjunto reúne-se pelo menos uma vez de três em três meses.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«5.   O Presidente da Autoridade informa regularmente o Conselho de Supervisores sobre as posições tomadas nas reuniões do Comité Conjunto.»;

48)

Os artigos 56.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 56.o

Posições e medidas comuns

No âmbito das suas atribuições estabelecidas no capítulo II do presente regulamento e, em especial, no que respeita à aplicação da Diretiva 2002/87/CE, quando relevante, a Autoridade chega a posições comuns por consenso, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), consoante o caso.

Sempre que tal seja exigido pelo direito da União, as medidas adotadas ao abrigo dos artigos 10.o a 16.o e as decisões adotadas ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o do presente regulamento em relação à aplicação da Diretiva 2002/87/CE e de quaisquer outros atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, que também recaiam na esfera de competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) são adotados em paralelo, pela Autoridade, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), consoante o caso.

Artigo 57.o

Subcomités

1.   O Comité Conjunto pode criar subcomités para efeitos de elaboração de projetos de posições e medidas comuns para o Comité Conjunto.

2.   Cada subcomité é constituído pelas pessoas referidas no artigo 55.o, n.o 1, e por um representante de alto nível do pessoal atualmente em funções nas autoridades competentes de cada Estado-Membro.

3.   Cada subcomité elege um presidente de entre os representantes das autoridades competentes, que participa também, na qualidade de observador, no Comité Conjunto.

4.   Para efeitos do artigo 56.o, é criado no Comité Conjunto um Subcomité dos Conglomerados Financeiros.

5.   O Comité Conjunto publica no seu sítio Web todos os subcomités criados, incluindo os respetivos mandatos, bem como uma lista dos seus membros com as respetivas funções no subcomité.»;

49)

O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É criada a Câmara de Recurso das Autoridades Europeias de Supervisão.»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Câmara de Recurso é composta por seis membros e seis suplentes, que devem ser figuras de renome com conhecimentos relevantes comprovados do direito da União e experiência profissional internacional, de nível suficientemente elevado nos domínios das atividades bancárias, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos atuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou instituições ou organismos da União envolvidas nas atividades da Autoridade, bem como dos membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário. Os membros e os suplentes devem ser nacionais de um Estado-Membro e ter um conhecimento aprofundado de, pelo menos, duas línguas oficiais da União. A Câmara de Recurso deve reunir conhecimentos jurídicos suficientes para prestar aconselhamento jurídico sobre a legalidade, incluindo a proporcionalidade, do exercício das competências da Autoridade.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Dois membros efetivos e dois suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade, de entre uma lista restrita proposta pela Comissão, na sequência de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Supervisores.

Após receção da lista restrita, o Parlamento Europeu pode convidar os candidatos a membros efetivos e suplentes a proferirem uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responderem às perguntas dos seus deputados.

O Parlamento Europeu pode convidar os membros da Câmara de Recurso a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus deputados, sempre que solicitado, à exclusão de declarações, perguntas ou respostas relativas a processos individuais decididos por, ou pendentes, na Câmara de Recurso.»;

50)

No artigo 59.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os membros da Câmara de Recurso e os membros do pessoal da Autoridade que prestem apoio operacional e de secretariado não podem participar em processos de recurso em que tenham qualquer interesse pessoal ou em que tenham estado anteriormente envolvidos na qualidade de representantes de uma das partes, ou caso tenham participado na tomada da decisão que é objeto do recurso.»;

51)

No artigo 60.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O recurso, juntamente com a respetiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à Autoridade no prazo de três meses a contar da data da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na falta de notificação, a contar da data em que a Autoridade tiver publicado a sua decisão.

A Câmara de Recurso decide sobre o recurso no prazo de três meses a contar da apresentação do mesmo.»;

52)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 60.o-A

Atos ultra vires da Autoridade

Qualquer pessoa singular ou coletiva pode apresentar um parecer fundamentado à Comissão se considerar que a Autoridade excedeu a sua competência, inclusive por não respeitar o princípio da proporcionalidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 5, ao atuar nos termos dos artigos 16.o e 16.o-B, e sobre uma questão que diz direta e individualmente respeito a essa pessoa.»;

53)

No artigo 62.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   As receitas da Autoridade, organismo europeu nos termos do artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*47) (o “Regulamento Financeiro”), provêm, nomeadamente, de uma qualquer combinação das seguintes fontes:

(*47)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;"

b)

São aditados as seguintes alíneas:

«d)

As contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou dos observadores.

e)

Encargos acordados por publicações, formação e quaisquer outros serviços prestados pela Autoridade caso tenham sido especificamente solicitados por uma ou mais autoridades competentes.»;

c)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou dos observadores não são aceites se tal colocar em causa a independência e imparcialidade da Autoridade. As contribuições voluntárias que constituam uma compensação pelo custo das atribuições delegadas por uma autoridade competente na Autoridade não são consideradas como colocando em causa a independência desta última.»;

54)

Os artigos 63.o, 64.o e 65.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.o

Elaboração do orçamento

1.   Anualmente, o Diretor Executivo elabora um projeto de documento único de programação provisória da Autoridade para os três exercícios seguintes, que estabelece as receitas e as despesas previstas, bem como informações sobre o pessoal, partindo dos seus programas anual e plurianual, e envia-o ao Conselho de Administração e ao Conselho de Supervisores, acompanhado do quadro de pessoal.

2.   O Conselho de Supervisores adota, com base no projeto aprovado pelo Conselho de Administração, o projeto de documento único de programação para os três exercícios seguintes.

3.   O documento único de programação é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas Europeu até 31 de janeiro.

4.   Tendo em conta o documento único de programação, a Comissão inscreve no projeto de orçamento da União as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da contribuição de equilíbrio a imputar ao orçamento geral da União nos termos dos artigos 313.o e 314.o do TFUE.

5.   O Parlamento Europeu e o Conselho adotam o quadro de pessoal da Autoridade. O Parlamento Europeu e o Conselho autorizam as dotações a título da contribuição de equilíbrio destinada à Autoridade.

6.   O orçamento da Autoridade é aprovado pelo Conselho de Supervisores. Após a aprovação do orçamento geral da União, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.

7.   O Conselho de Administração notifica sem demora injustificada o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção de executar qualquer projeto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projetos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis.

8.   Sem prejuízo dos artigos 266.o e 267.o do Regulamento Financeiro, a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser pedida para qualquer projeto que possa ter implicações financeiras significativas ou de longo prazo para o financiamento do orçamento da Autoridade, em especial projetos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, incluindo cláusulas de rescisão.

Artigo 64.o

Execução e controlo orçamentais

1.   O Diretor Executivo desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento anual da Autoridade.

2.   Até 1 de março do ano seguinte, o contabilista da Autoridade envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas. O artigo 70.o não impede a Autoridade de fornecer ao Tribunal de Contas quaisquer informações que o Tribunal solicite no âmbito das respetivas competências.

3.   Até 1 de março do ano seguinte, o contabilista da Autoridade envia os dados contabilísticos exigidos para efeitos de consolidação ao contabilista da Comissão, do modo e no formato estabelecidos por esse contabilista.

4.   O contabilista da Autoridade transmite igualmente, até 31 de março do ano seguinte, o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Supervisores, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

5.   Após a receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade nos termos do artigo 246.o do Regulamento Financeiro, o contabilista da Autoridade elabora as contas definitivas da Autoridade. O Diretor Executivo envia-as ao Conselho de Supervisores, que emite um parecer sobre essas contas.

6.   O contabilista da Autoridade envia as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Supervisores, até 1 de julho do ano seguinte, ao contabilista da Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

O contabilista da Autoridade envia igualmente ao contabilista da Comissão, até 15 de junho de cada ano, um conjunto de relatórios num formato normalizado determinado pelo contabilista da Comissão, para efeitos de consolidação.

7.   As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano seguinte.

8.   O Diretor Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de setembro e envia igualmente uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão.

9.   O Diretor Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e nos termos do artigo 261.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa.

10.   Antes de 15 de maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade pela execução do orçamento do exercício N.

11.   A Autoridade emite um parecer fundamentado sobre a posição do Parlamento Europeu e quaisquer outras observações formuladas pelo Parlamento Europeu incluídas no processo de quitação.

Artigo 65.o

Regras financeiras

Após consulta da Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 (*48) da Comissão, se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.

(*48)  Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (OJ L 122, 10.5.2019, p. 1).»;"

55)

No artigo 66.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, aplica-se à Autoridade, sem quaisquer restrições, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*49).

(*49)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1)»;"

56)

O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os membros do Conselho de Supervisores e todos os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária, bem como todas as outras pessoas que desempenhem funções ao serviço da Autoridade numa base contratual, ficam sujeitos às obrigações de sigilo profissional decorrentes do artigo 339.o do TFUE e das disposições aplicáveis da legislação da União, mesmo após a cessação das suas funções.»;

b)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A obrigação estabelecida pelo n.o 1 do presente artigo e pelo primeiro parágrafo do presente número não obsta a que a Autoridade e as autoridades competentes possam utilizar as informações em causa para efeitos da aplicação dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e, nomeadamente, dos procedimentos legais necessários para a adoção de decisões.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   O Conselho de Administração e o Conselho de Supervisores asseguram que as pessoas que, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, prestem qualquer serviço relacionado com as atribuições da Autoridade, incluindo funcionários e outras pessoas autorizadas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho de Supervisores ou nomeadas pelas autoridades competentes para esse efeito, fiquem sujeitas a requisitos de sigilo profissional equivalentes aos requisitos previstos nos n.os 1 e 2.

Os mesmos requisitos de sigilo profissional são igualmente aplicáveis aos observadores que assistem às reuniões do Conselho de Administração e do Conselho de Supervisores que participem nas atividades da Autoridade.»;

d)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Os n.os 1 e 2 não obstam a que a Autoridade troque informações com as autoridades competentes nos termos do presente regulamento e de outras normas da legislação da União aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro.

Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto nos n.os 1 e 2. A Autoridade estabelece no seu regulamento interno os mecanismos práticos de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.

4.   A Autoridade aplica a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (*50).

(*50)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).»;"

57)

O artigo 71.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.o

Proteção de dados

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*51), no exercício das respetivas funções.

(*51)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;"

58)

No artigo 72.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Conselho de Administração adota as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.»;

59)

No artigo 74.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro aos funcionários da Autoridade e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, que foi celebrado depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.»;

60)

O artigo 76.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 76.o

Relações com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR)

A Autoridade é considerada a sucessora legal do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR). O mais tardar na data da criação da Autoridade, todos os ativos e passivos e todas as operações pendentes do CAESSPCR são automaticamente transferidos para a Autoridade. O CAESSPCR faz uma declaração de encerramento de contas que apresenta o ativo e o passivo na data da transferência. Essa declaração é objeto de auditoria e aprovada pelo CAESSPCR e pela Comissão.»;

61)

O artigo 81.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 31 de dezembro de 2020 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:»;

ii)

na alínea a), a frase introdutória e a subalínea i) passam a ter a seguinte redação:

«a)

A eficácia e o grau de convergência das práticas de supervisão alcançados pelas autoridades competentes:

i)

a independência das autoridades competentes e o grau de convergência das normas correspondentes ao governo das sociedades,»;

iii)

é aditada a seguinte alínea:

«g)

O funcionamento do Comité Conjunto.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«2-A.   Como parte do relatório geral referido no n.o 1 do presente artigo, a Comissão deve, após consultar todas as autoridades e partes interessadas pertinentes, realizar uma avaliação exaustiva da aplicação do artigo 9.o-A.

2-B.   No âmbito do relatório geral referido no n.o 1, a Comissão deve, após consulta de todas as autoridades competentes e das partes interessadas, proceder a uma avaliação global da eventual supervisão das plataformas de negociação de países terceiros por parte da Autoridade, explorando aspetos como o reconhecimento com base na importância sistémica, os requisitos em matéria de organização, o cumprimento em curso, as coimas e as sanções pecuniárias compulsórias, bem como o pessoal e os recursos. Na sua avaliação, a Comissão tem em conta os efeitos sobre a liquidez, incluindo a disponibilidade do melhor preço para os investidores, a execução nas melhores condições para os clientes da UE, as barreiras de acesso e os benefícios económicos para as contrapartes da UE no comércio a nível mundial, bem como o desenvolvimento da união dos mercados de capitais.

2-C.   No âmbito do relatório geral referido no n.o 1, a Comissão deve, após consulta de todas as autoridades competentes e das partes interessadas, proceder a uma avaliação global da eventual supervisão das plataformas de negociação de países terceiros por parte da Autoridade, explorando aspetos como o reconhecimento com base na importância sistémica, os requisitos em matéria de organização, o cumprimento em curso, as coimas e as sanções pecuniárias compulsórias, bem como o pessoal e os recursos.

2-D.   A Comissão deve apresentar as avaliações referidas nos n.os 2-B e 2-C juntamente com qualquer proposta legislativa, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de junho de 2021.»;

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 600/2014

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«g)

À autorização e à supervisão dos prestadores de serviços de comunicação de dados.»;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 18 passa a ter a seguinte redação:

«18)

“Autoridade competente”: uma autoridade competente tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, da Diretiva 2014/65/UE e, para a autorização e supervisão dos prestadores de serviços de comunicação de dados, a ESMA, com exceção dos sistemas de reporte autorizados (ARM) e dos sistemas de publicação autorizados (APA) que beneficiem de uma derrogação nos termos n.o 3 do presente artigo;»;

ii)

É inserido o seguinte ponto:

«22-A)

“Direção de topo”: direção de topo na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 37, da Diretiva 2014/65/EU;»;

iii)

Os pontos 34, 35 e 36 passam a ter a seguinte redação:

«34)

“Sistema de publicação autorizado” ou “APA”: uma pessoa autorizada ao abrigo do presente regulamento para fornecer o serviço de publicação de informações sobre transações em nome de empresas de investimento nos termos dos artigos 20.o e 21.o;

35)

“Prestador de informação consolidada” ou “CTP”: uma pessoa autorizada ao abrigo do presente regulamento para prestar o serviço de recolha de informações sobre transações dos instrumentos financeiros enumerados nos artigos 6.o, 7.o, 10.o, 12.o e 13.o, 20.o e 21.o, junto de mercados regulamentados, MTF, OTF e APA, e de consolidação dessas informações num fluxo eletrónico contínuo de dados em tempo real sobre os preços e volumes relativos a cada instrumento financeiro;

36)

“Sistema de reporte autorizado” ou “ARM”: uma pessoa autorizada ao abrigo do presente regulamento para prestar o serviço de comunicação de dados sobre as transações às autoridades competentes ou à ESMA em nome de empresas de investimento;»;

iv)

É inserido o seguinte ponto:

«36-A)

“Prestador de serviços de comunicação de dados”, uma pessoa referida nos pontos 34 a 36 e uma pessoa referida no artigo 27.o-B, n.o 2;»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o, especificando os critérios de identificação dos ARM e APA que, em derrogação do presente regulamento, devido à sua relevância limitada para o mercado interno, estão sujeitos à autorização e supervisão de uma autoridade competente de um Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26 da Diretiva 2014/65/EU.

Ao adotar o ato delegado, a Comissão deve ter em conta um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Em que medida os serviços são prestados a empresas de investimento autorizadas num único Estado-Membro;

b)

O número de reportes de transações ou de transações;

c)

Se o ARM ou o APA faz parte de um grupo de intervenientes nos mercados financeiros que operam a nível transfronteiriço.

Caso uma entidade seja supervisionada pela ESMA para quaisquer serviços prestados na sua qualidade de prestador de serviços de comunicação de dados nos termos do presente regulamento, nenhuma das suas atividades como ARM ou APA deve ser excluída da supervisão da ESMA ao abrigo do ato delegado adotado nos termos do presente número.»;

3)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos

1.   A fim de efetuar os cálculos para determinar os requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação e os regimes relativos à obrigação de negociação referidos nos artigos 3.o a 11.o, 14.o a 21.o e 32.o que são aplicáveis aos instrumentos financeiros e para determinar se uma empresa de investimento é um internalizador sistemático, a ESMA e as autoridades competentes podem exigir informações às seguintes entidades:

a)

Plataformas de negociação;

b)

APA; e

c)

CTP.

2.   As plataformas de negociação, os APA e os CTP conservam os dados necessários durante um período suficiente.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o teor e a frequência dos pedidos de dados e os formatos e prazos em que as plataformas de negociação, os APA e os CTP devem responder aos pedidos de dados referidos no n.o 1, o tipo de dados que devem ser conservados e o período mínimo de conservação dos dados pelas plataformas de negociação, APA e CTP de modo a poderem responder aos pedidos de dados nos termos do n.o 2.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

4)

No artigo 26.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes facultam, sem demora injustificada, à ESMA, qualquer das informações reportadas por força do presente artigo.»;

5)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Obrigação de fornecer dados de referência dos instrumentos financeiros

1.   Relativamente aos instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados ou negociados em MTF ou OTF, as plataformas de negociação fornecem à ESMA os dados de referência identificadores para efeitos do reporte de transações previsto no artigo 26.o.

Relativamente aos demais instrumentos financeiros abrangidos pelo artigo 26.o, n.o 2, negociados no seu sistema, cada internalizador sistemático apresenta à ESMA os dados de referência relativos a esses instrumentos financeiros.

Os dados de referência identificadores estão disponíveis para serem apresentados à ESMA em formato eletrónico normalizado antes do início da negociação do instrumento financeiro a que dizem respeito. Os dados de referência do instrumento financeiro são atualizados sempre que se verifiquem alterações nos dados relativos a um determinado instrumento financeiro. A ESMA publica os dados de referência de imediato no seu sítio web. A ESMA faculta sem demora injustificada às autoridades competentes o acesso a esses dados de referência.

2.   A fim de permitir às autoridades competentes monitorizar, nos termos do artigo 26.o, as atividades das empresas de investimento por forma a garantir que estas atuam de forma idónea, justa e profissional e de modo a promover a integridade do mercado, a ESMA, após consulta com as autoridades competentes, toma as medidas necessárias a fim de assegurar que:

a)

A ESMA receba efetivamente os dados de referência dos instrumentos financeiros nos termos do n.o do presente artigo;

b)

A qualidade dos dados de referência dos instrumentos recebidos nos termos do n.o 1 do presente artigo seja adequada para efeitos do reporte de transações previsto no artigo 26.o;

c)

Os dados de referência dos instrumentos financeiros nos termos do n.o 1 do presente artigo sejam transmitidos de forma eficiente e sem demora injustificada às autoridades competentes relevantes.

d)

Existam mecanismos eficazes em vigor entre a ESMA e as autoridades competentes para resolver problemas relacionados com o fornecimento e a qualidade dos dados.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

As normas e os formatos relativos aos dados de referência dos instrumentos financeiros nos termos do n.o 1, incluindo os métodos e as modalidades de fornecimento dos dados e das respetivas atualizações à ESMA e às autoridades competentes nos termos do n.o 1, e a forma e o conteúdo desses dados;

b)

As medidas técnicas necessárias em relação às medidas a tomar pela ESMA e as autoridades competentes nos termos do n.o 2.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   A ESMA pode suspender as obrigações de comunicação de informações especificadas no n.o 1 relativamente a determinados ou a todos os instrumentos financeiros quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A suspensão é necessária para preservar a integridade e a qualidade dos dados de referência sujeitos à obrigação de reporte, conforme especificado no n.o 1, que podem ser postas em causa por qualquer um dos seguintes elementos:

i)

grave incompletude, imprecisão ou corrupção dos dados apresentados, ou

ii)

indisponibilidade em tempo útil, perturbações ou danos no funcionamento dos sistemas utilizados para a apresentação, recolha, processamento ou armazenamento dos respetivos dados de referência pela ESMA, autoridades nacionais competentes, infraestruturas de mercado, sistemas de compensação e liquidação e importantes intervenientes no mercado;

b)

Os requisitos regulamentares da União aplicáveis não dão resposta à ameaça;

c)

A suspensão não tem quaisquer efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros ou sobre os investidores, que sejam desproporcionados relativamente aos seus benefícios;

d)

A suspensão não cria qualquer arbitragem regulamentar.

Ao tomar a medida referida no primeiro parágrafo do presente número, a ESMA deve ter em conta até que ponto a medida garante o caráter exaustivo e exato dos dados comunicados para os efeitos especificados no n.o 2.

Antes de decidir tomar a medida referida no primeiro parágrafo, a ESMA notifica as autoridades competentes relevantes.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de completar o presente regulamento, especificando as condições a que se refere o primeiro parágrafo e as circunstâncias em que a suspensão referida nesse parágrafo deixa de ser aplicada.»;

6)

É inserido o seguinte título:

«TÍTULO IV-A

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS

Capítulo 1

Autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados

Artigo 27.o-A

Para efeitos do presente título, uma autoridade significa uma autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 27.o-B

Obrigatoriedade da autorização

1.   O exercício de atividades na qualidade de APA, CTP ou ARM enquanto ocupação ou atividade habitual está sujeito a autorização prévia pela ESMA de acordo com o presente título.

Em derrogação ao primeiro parágrafo do presente número, os APA ou ARM identificados em conformidade com o ato delegado referido no artigo 2.o, n.o 3, são objeto de autorização prévia e de supervisão pela autoridade nacional competente em conformidade com o presente título.

2.   As empresas de investimento ou os operadores de mercado que operem plataformas de negociação podem também prestar serviços na qualidade de APA, CTP ou ARM, sob reserva da verificação prévia pela ESMA ou pela autoridade competente relevante de que a empresa de investimento ou o operador de mercado cumpre o disposto no presente título. A prestação desses serviços deve ser incluída na sua autorização.

3.   A ESMA estabelece um registo de todos os prestadores de serviços de comunicação de dados na União. O registo é disponibilizado ao público e contém informações sobre os serviços para os quais o prestador de serviços de comunicação de dados está autorizado, sendo atualizado regularmente.

Caso a ESMA ou, se for caso disso, uma autoridade nacional competente, tenha revogado uma autorização nos termos do artigo 27.o-E, essa revogação é publicada no registo durante um período de cinco anos.

4.   Os prestadores de serviços de comunicação de dados prestam os seus serviços sob supervisão da ESMA ou, se aplicável, da autoridade nacional competente. A ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, revê periodicamente o cumprimento do disposto no presente título pelos prestadores de serviços de comunicação de dados. A ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, monitoriza o cumprimento contínuo, por parte dos prestadores de serviços de comunicação de dados, das condições de autorização inicial estabelecidas no presente título.

Artigo 27.o-C

Autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados

1.   Os prestadores de serviços de comunicação de dados são autorizados pela ESMA ou, se for caso disso, pela autoridade nacional competente, para efeitos do presente título nos casos em que:

a)

O prestador de serviços de comunicação de dados é uma pessoa coletiva estabelecida na União; e

b)

O prestador de serviços de comunicação de dados cumpre os requisitos estabelecidos no presente título.

2.   A autorização referida no n.o 1 especifica os serviços de comunicação de dados que o prestador de serviços de comunicação de dados está autorizado a fornecer. Se um prestador de serviços de comunicação de dados autorizado pretender alargar a sua atividade a outros serviços de comunicação de dados, apresenta um pedido à ESMA ou, se for caso disso, à autoridade nacional competente, para a extensão dessa autorização.

3.   Os prestadores de serviços de comunicação de dados autorizados devem cumprir continuamente as condições de autorização referidas no presente título. Os prestadores de serviços de comunicação de dados autorizados notificam, sem demora injustificada, a ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, de qualquer alteração substancial das condições de autorização.

4.   A autorização referida no n.o 1 é efetiva e válida para todo o território da União, permitindo que o prestador de serviços de comunicação de dados preste os serviços para os quais foi autorizado em toda a União.

Artigo 27.o-D

Procedimentos de concessão ou de recusa de pedidos de autorização

1.   O prestador de serviços de comunicação de dados requerente apresenta um pedido que contenha todas as informações necessárias para permitir à ESMA ou, se for caso disso, à autoridade nacional competente, confirmar que esse prestador de serviços de comunicação de dados adotou, no momento da autorização inicial, todas as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações previstas no presente título, incluindo um programa de atividades que indique, nomeadamente, os tipos de serviços que pretende prestar e a sua estrutura organizativa.

2.   A ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, verifica se o pedido de autorização está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção.

Se o pedido não estiver completo, a ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo prestador de serviços de comunicação de dados.

Tendo verificado que o pedido está completo, a ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, notifica desse facto o prestador de serviços de comunicação de dados.

3.   A ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, avalia, no prazo de seis meses a contar da receção de um pedido completo, o cumprimento do presente título por parte do prestador de serviços de comunicação de dados e adota uma decisão plenamente fundamentada de concessão ou recusa de autorização, notificando o prestador de serviços de dados requerente do facto no prazo de cinco dias úteis.

4.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que determinem:

a)

As informações que lhe deverão ser prestadas nos termos do n.o 1, incluindo o programa de atividades;

b)

As informações incluídas nas notificações nos termos do artigo 27.o-F, n.o 2.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que determinem os formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação ou a prestação de informações previstas no n.o 1 do presente artigo e no artigo 27.o-F, n.o 2.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 27.o-E

Revogação de autorização

1.   A ESMA ou, se aplicável, a autoridade nacional competente, pode revogar a autorização de um prestador de serviços de comunicação de dados se este último:

a)

Não utilizar a autorização durante 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços durante os seis meses anteriores;

b)

Tiver obtido a autorização recorrendo a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;

c)

Deixou de preencher as condições subjacentes à autorização;

d)

Tiver infringido de forma grave e sistemática o presente regulamento.

2.   Se for caso disso, a ESMA notifica, sem demora injustificada, a autoridade nacional competente do Estado-Membro onde o prestador de serviços de comunicação de dados está estabelecido de uma decisão de revogação da autorização desse prestador de serviços de comunicação de dados.»;

Artigo 27.o-F

Requisitos aplicáveis ao órgão de administração de um prestador de serviços de comunicação de dados

1.   O órgão de administração de um prestador de serviços de comunicação de dados deve ser a todo o momento idóneo, possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes e dedicar o tempo necessário ao desempenho das suas funções.

O órgão de administração deve dispor coletivamente dos conhecimentos, competências e experiência necessários para poder compreender as atividades do prestador de serviços de comunicação de dados. Cada membro do órgão de administração atua com honestidade, integridade e independência de espírito para questionar de forma efetiva as decisões da direção de topo, quando necessário, e para fiscalizar e monitorizar também de forma efetiva o processo de tomada de decisões de gestão, quando necessário.

Sempre que um operador de mercado procure obter a autorização para operar um APA, CTP ou ARM ao abrigo do artigo 27.o-D e os membros do órgão de administração do APA, CTP ou ARM sejam os mesmos que os membros do órgão de administração do mercado regulamentado, presume-se que essas pessoas preenchem os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo.

2.   O prestador de serviços de comunicação de dados notifica a ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, dos nomes de todos os membros do seu órgão de administração e de quaisquer alterações dos mesmos, juntamente com todas as informações necessárias para avaliar se a entidade cumpre o disposto no n.o 1.

3.   O órgão de administração de um prestador de serviços de comunicação de dados define e supervisiona a implementação dos mecanismos de governação que garantem a gestão eficaz e prudente de uma organização, incluindo a separação de funções dentro da organização e a prevenção de conflitos de interesses, de um modo que promova a integridade do mercado e os interesses dos seus clientes.

4.   A ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, recusa a autorização sempre que não tenha a certeza de que a pessoa ou pessoas que dirigem efetivamente as atividades do prestador de serviços de comunicação de dados têm suficiente idoneidade ou se existirem motivos objetivos e demonstráveis para se considerar que as alterações propostas ao órgão de administração do prestador de serviços de comunicação de dados constituem uma ameaça para a sua gestão sã e prudente e para a tomada em consideração adequada dos interesses dos seus clientes e a integridade do mercado.

5.   Até 1 de janeiro de 2021, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para a avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração descrita no n.o 1, tendo em conta as diferentes funções por eles asseguradas e a necessidade de evitar conflitos de interesses entre os membros do órgão de administração e os utilizadores do APA, CTP ou ARM.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

capítulo 2

Condições aplicáveis aos apa, atp e arm

Artigo 27.o-G

Requisitos em matéria de organização aplicáveis aos APA

1.   Os APA aplicam políticas e disposições adequadas no sentido de tornar públicas as informações exigidas em conformidade com os artigos 20.o e 21.o de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, numa base comercial razoável. As informações são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua publicação pelo APA. O APA difunde tais informações de modo eficiente e coerente, por forma a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e num formato que facilite a consolidação das informações com dados análogos de outras fontes.

2.   As informações publicadas por um APA nos termos do n.o 1 incluem, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O identificador do instrumento financeiro;

b)

O preço a que a transação foi concluída;

c)

O volume da transação;

d)

A hora da transação;

e)

A hora em que a transação foi comunicada;

f)

A unidade de preço da transação;

g)

O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;

h)

Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas;

3.   Os APA operam e mantêm mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses com os seus clientes. Mais especificamente, um APA que seja também um operador de mercado ou uma empresa de investimento trata todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplica e mantém modos de funcionamento adequados para separar as diferentes áreas de atividade.

4.   Os APA aplicam mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informações antes da publicação. Os APA mantêm recursos suficientes e dispõem de mecanismos de salvaguarda para oferecer e assegurar os seus serviços em qualquer momento.

5.   Os APA aplicam sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de transações, identificar as omissões e os erros manifestos e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erróneas.

6.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que determinem formatos, normas relativas aos dados e disposições técnicas comuns para facilitar a consolidação das informações a que se refere o n.o 1.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de completar o presente regulamento, especificando o que constitui uma base comercial razoável para tornar públicas as informações como referido no n.o 1 do presente artigo.

8.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

a)

Os meios pelos quais um APA pode cumprir a obrigação de apresentação de informações referida no n.o 1;

b)

O teor das informações publicadas em conformidade com o n.o 1, incluindo pelo menos as informações referidas no n.o 2, de modo a permitir a publicação das informações exigidas ao abrigo do presente artigo;

c)

Os requisitos concretos em matéria de organização estabelecidos nos n.os 3, 4 e 5.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 27.o-H

Requisitos em matéria de organização aplicáveis aos CTP

1.   Os CTP aplicam políticas e disposições adequadas no sentido de recolher as informações divulgadas ao público, em conformidade com os artigos 6.o e 20.o, consolidando-as num fluxo contínuo de dados eletrónicos e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, numa base comercial razoável.

Essas informações incluem, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O identificador do instrumento financeiro;

b)

O preço a que a transação foi concluída;

c)

O volume da transação;

d)

A hora da transação;

e)

A hora em que a transação foi comunicada;

f)

A unidade de preço da transação;

g)

O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;

h)

Se aplicável, o facto de que foi um algoritmo da empresa de investimento o responsável pela decisão de investimento e pela execução da transação;

i)

Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas;

j)

Se a obrigação de tornar públicas as informações a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, tiver sido objeto de derrogação nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) ou b), a indicação da derrogação de que foi objeto a transação.

As informações são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua publicação pelo CTP. Os CTP devem estar em condições de difundir essas informações de forma eficiente e coerente, de modo a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e em formatos facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado.

2.   Os CTP aplicam políticas e dispositivos adequados no sentido de recolher as informações divulgadas ao público em conformidade com os artigos 10.o e 21.o, de as consolidar num fluxo eletrónico e contínuo de dados atualizados e de as disponibilizar ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, numa base comercial razoável, incluindo pelo menos os seguintes elementos:

a)

O identificador ou as características de identificação do instrumento financeiro;

b)

O preço a que a transação foi concluída;

c)

O volume da transação;

d)

A hora da transação;

e)

A hora em que a transação foi comunicada;

f)

A unidade de preço da transação;

g)

O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;

h)

Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas;

As informações são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua publicação pelo CTP. Os CTP devem estar em condições de difundir essas informações de forma eficiente e coerente de modo a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e em formatos geralmente aceites que sejam interoperáveis e facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado.

3.   Os CTP asseguram que sejam consolidados, pelo menos, os dados fornecidos por todos os mercados regulamentados, MTF, OTF e APA e relativamente aos instrumentos financeiros especificados nas normas técnicas de regulamentação ao abrigo do n.o 8, alínea c).

4.   Os CTP operam e mantêm mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses. Em especial, um operador de mercado ou um APA que também gere um sistema de prestação de informações consolidadas, trata todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplica e mantém os mecanismos necessários para separar as diferentes áreas de atividade.

5.   Os CTP aplicam mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações e a minimizar o risco de corrupção dos dados e de acesso não autorizado. Os CTP mantêm recursos suficientes e dispõem de mecanismos de salvaguarda para oferecer e assegurar os seus serviços em qualquer momento.

6.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que determinem as normas e os formatos dos dados para as informações a publicar nos termos dos artigos 6.o, 10.o, 20.o e 21.o, incluindo o identificador do instrumento financeiro, o preço, a quantidade, a hora, a unidade de preço, o identificador da plataforma de negociação e as indicações das condições específicas a que as transações foram sujeitas, bem como os mecanismos técnicos que promovem a divulgação eficiente e coerente de informações por forma a assegurar que sejam facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado, tal como referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, incluindo a identificação de serviços adicionais que os CTP possam prestar com vista a reforçar a eficiência do mercado.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de completar o presente regulamento, esclarecendo aquilo que constitui uma base comercial razoável para a prestação de acesso aos fluxos de dados a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.

8.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

a)

Os meios com base nos quais os CTP podem cumprir a obrigação de apresentação de informação referida nos n.os 1 e 2;

b)

O teor das informações publicadas ao abrigo dos n.os 1 e 2;

c)

Os dados dos instrumentos financeiros que devem constar do fluxo de dados e, no caso dos instrumentos não representativos de capital, as plataformas de negociação e os APA que devem ser incluídos;

d)

Outros meios para assegurar que os dados publicados por diferentes CTP são coerentes e permitem uma concordância abrangente e o estabelecimento de referências cruzadas com dados análogos de outras fontes, bem como a agregação a nível da União;

e)

Os requisitos concretos em matéria de organização estabelecidos nos n.os 4 e 5.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 27.o-I

Requisitos em matéria de organização aplicáveis aos ARM

1.   Os ARM instituem políticas e dispositivos adequados para comunicar as informações previstas no artigo 26.o tão rapidamente quanto possível e até ao encerramento do dia útil seguinte ao dia em que se realizou a transação.

2.   Os ARM operam e mantêm mecanismos administrativos eficazes para evitar conflitos de interesses com os seus clientes. Mais especificamente, um ARM que seja também um operador de mercado ou uma empresa de investimento trata todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplica e mantém modos de funcionamento adequados para separar as diferentes áreas de atividade.

3.   Os ARM aplicam mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações, a minimizar o risco de corrupção dos dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informações, assegurando em permanência a confidencialidade dos dados. Os ARM mantêm recursos suficientes e dispõem de mecanismos de salvaguarda para oferecer e assegurar os seus serviços em qualquer momento.

4.   Os ARM aplicam sistemas que permitam verificar, de forma eficaz, o caráter exaustivo das notificações de transações, identificar as omissões e os erros manifestos causados pela empresa de investimento e, em caso de ocorrência de tais erros ou omissões, comunicar os dados do erro ou omissão à empresa de investimento e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erróneas.

Os ARM dispõem de sistemas que lhes permitam detetar erros ou omissões causados pelo próprio ARM e retificar e transmitir, ou retransmitir, consoante o caso, comunicações de transações corretas e completas à autoridade competente.

5.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

a)

Os meios pelos quais o ARM pode cumprir a obrigação de apresentação de informações referida no n.o 1; e

b)

Os requisitos concretos em matéria de organização estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.;

7)

É aditado o seguinte título:

«TÍTULO VI-A

PODERES E COMPETÊNCIAS DA ESMA

Capítulo 1

Competências e procedimentos

Artigo 38.o-A

Exercício dos poderes da ESMA

Os poderes conferidos à ESMA, a qualquer um dos seus funcionários ou a pessoas autorizadas pela ESMA nos termos dos artigos 38.o-B a 38.o-E não podem ser usadas para exigir a divulgação de informações ou de documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.

Artigo 38.o-B

Pedidos de informação

1.   A ESMA pode solicitar, mediante pedido simples ou por decisão, que as seguintes pessoas apresentem todas as informações para permitir que a ESMA possa exercer as suas funções nos termos do presente regulamento:

a)

Os APA, CTP, ARM, caso sejam supervisionados pela ESMA, e as empresas de investimento ou operadores de mercado que operem uma plataforma de negociação para operar serviços de comunicação de dados na qualidade de APA, CTP ou ARM, bem como as pessoas que os controlam ou que são por eles controladas;

b)

Os gestores das pessoas referidas na alínea a);

c)

Os auditores e consultores das pessoas referidas na alínea a).

2.   Qualquer pedido de informação simples referido no n.o 1 deve:

a)

Remeter para o presente artigo como base jurídica do pedido;

b)

Indicar a finalidade do pedido;

c)

Especificar qual a informação solicitada;

d)

Incluir um prazo para a prestação das informações;

e)

Incluir uma declaração que ateste que a pessoa a quem as informações são solicitadas não é obrigada a fornecê-las, mas que, caso responda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não devem ser incorretas ou suscetíveis de induzir em erro;

f)

Indicar o montante da coima a impor em conformidade com o artigo 38.o-H se as informações prestadas forem incorretas ou induzirem em erro.

3.   Ao exigir que lhe seja fornecida informação ao abrigo do n.o 1 mediante decisão, a ESMA deve:

a)

Remeter para o presente artigo como base jurídica do pedido;

b)

Indicar a finalidade do pedido;

c)

Especificar qual a informação solicitada;

d)

Estipular um prazo para a prestação das informações;

e)

Indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 38.o-I caso as informações solicitadas sejam incompletas;

f)

Indicar a coima prevista no artigo 38.o-H caso as respostas às perguntas sejam incorretas ou induzam em erro;

g)

Mencionar o direito a recorrer da decisão junto da Câmara de Recurso da ESMA e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (“Tribunal de Justiça”) em conformidade com os artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   As pessoas referidas no n.o 1 ou os seus representantes, e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

5.   A ESMA envia sem demora injustificada uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas referidas no n.o 1.

Artigo 38.o-C

Investigações de caráter geral

1.   Para o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às pessoas referidas no artigo 38.o-B, n.o 1. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas têm competência para:

a)

Examinar quaisquer registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;

b)

Recolher ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos e outro material;

c)

Convocar e solicitar a qualquer pessoa a que se refere o artigo 38.o-B, n.o 1, ou aos respetivos representantes ou funcionários, que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;

d)

Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que consintam ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação;

e)

Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.

2.   Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para efeitos das investigações a que se refere o n.o 1 exercem os referidos poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 38.o-I no caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido exigidos ou as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 38.o-B, n.o 1, não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 38.o-H no caso de as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 38.o-B, n.o 1, serem incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

3.   As pessoas referidas no artigo 38.o-B, n.o 1, são obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base numa decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 38.o-I, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito de requerer o controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.

4.   Com a devida antecedência em relação a uma investigação a que se refere o n.o 1, a ESMA informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual a investigação irá ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência a essas pessoas autorizadas no desempenho das suas funções. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente em questão podem igualmente estar presentes nas investigações.

5.   Se, para exigir a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados prevista no n.o 1, alínea e), for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos do direito nacional aplicável, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.

6.   Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados a que se refere o n.o 1, alínea e), essa autoridade verifica o seguinte:

a)

Se a decisão adotada pela ESMA a que se refere o n.o 3 é autêntica;

b)

Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.

Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 38.o-D

Inspeções no local

1.   Para o exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA pode conduzir todas as inspeções no local necessárias em quaisquer instalações das pessoas referidas no artigo 38.o-B, n.o 1.

2.   Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações das pessoas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e dispõem de todos os poderes estabelecidos no artigo 38.o-B, n.o 1. Têm igualmente poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.

3.   Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da mesma a autoridade competente do Estado-Membro onde irá ser efetuada. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exijam, a ESMA, após informar a autoridade competente, pode proceder à inspeção no local sem notificação prévia. As inspeções nos termos do presente artigo devem ser realizadas desde que a autoridade competente relevante tenha confirmado que não se lhes opõe.

4.   Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 38.o-I caso as pessoas em causa se oponham à inspeção.

5.   As pessoas referidas no artigo 38.o-B, n.o 1, são obrigadas a sujeitar-se às inspeções no local ordenadas por decisão da ESMA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 38.o-I, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito a requerer o controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.

6.   Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em que irá ser efetuada a inspeção e os agentes por ela autorizados ou nomeados devem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA. Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em causa podem igualmente estar presentes nas inspeções no local.

7.   A ESMA pode ainda solicitar às autoridades competentes que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções no local, nos termos do presente artigo e do artigo 38.o-B, n.o 1.

8.   Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para poderem conduzir a sua inspeção no local.

9.   Se para a inspeção no local prevista no n.o 1 ou para a assistência prevista no n.o 7 for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos da legislação nacional, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.

10.   Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para uma inspeção no local prevista no n.o 1 ou de assistência como previsto no n.o 7, essa autoridade verifica o seguinte:

a)

Se a decisão adotada pela ESMA a que se refere o n.o 5 é autêntica;

b)

Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.

Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 38.o-E

Troca de informações

A ESMA e as autoridades competentes devem proceder sem demora à troca das informações necessárias ao exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento.

Artigo 38.o-F

Sigilo profissional

A ESMA e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a ESMA ou para qualquer pessoa a quem a ESMA tenha delegado funções, incluindo auditores e peritos contratados pela ESMA, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional referida no artigo 76.o da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 38.o-G

Medidas de supervisão por parte da ESMA

1.   Se a ESMA concluir que uma pessoa referida no artigo 38.o-B, n.o 1, alínea a), cometeu uma das infrações dos requisitos previstos no título IV-A, deve tomar uma das seguintes medidas:

a)

Adotar uma decisão que exija que a pessoa ponha termo à infração;

b)

Adotar uma decisão de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos dos artigos 38.o-H e 38.o-I;

c)

Emitir comunicações ao público.

2.   Ao tomar as medidas referidas no n.o 1, a ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:

a)

A duração e frequência da infração;

b)

O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

c)

O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência;

d)

O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

e)

A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, tal como indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelo património líquido da pessoa singular responsável;

f)

O impacto da infração nos interesses dos investidores;

g)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros em resultado da infração, na medida em que possam ser determinados;

h)

O nível de cooperação com a ESMA da pessoa responsável pela infração, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

i)

Infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável pela infração;

j)

As medidas tomadas após a infração pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição.

3.   A ESMA deve notificar sem demoras injustificadas qualquer medida tomada nos termos do n.o 1 à pessoa responsável pela infração e comunicá-la às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão. Além disso, deve publicar a referida ação no seu sítio web no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que foi adotada.

A divulgação ao público a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir:

a)

Uma declaração que ateste o direito da pessoa responsável pela infração a recorrer da decisão;

b)

Se aplicável, uma declaração que ateste a interposição do recurso e que especifique que tal recurso não tem efeito suspensivo;

c)

Uma declaração que afirme que é possível à Câmara de Recurso da ESMA suspender a aplicação da decisão objeto de recurso em conformidade com o artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Capítulo 2

Sanções administrativas e outras medidas administrativas

Artigo 38.o-H

Coimas

1.   Se, nos termos do artigo 38.o-K, n.o 5, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu, com dolo ou por negligência, uma das infrações dos requisitos previstos no título IV-A, deve adotar uma decisão aplicando uma coima ao abrigo do n.o 2 do presente artigo.

Entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar elementos objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer essa infração.

2.   O montante máximo da coima a que se refere o n.o 1 é de 200 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional.

3.   Ao determinar o nível de uma coima nos termos do n.o 1, a ESMA toma em consideração os critérios estabelecidos no artigo 38.o-G, n.o 2.

Artigo 38.o-I

Sanções pecuniárias compulsórias

1.   A ESMA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias compulsórias para obrigar:

a)

Uma pessoa a pôr termo a uma infração em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo 38.o-G, n.o 1, alínea a);

b)

Uma pessoa referida no artigo 38.o-B, n.o 1:

i)

a fornecer as informações completas solicitadas por decisão tomada nos termos do artigo 38.o-B,

ii)

a sujeitar-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 38.o-C,

iii)

a sujeitar-se a uma inspeção no local ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 38.o-D.

2.   As sanções pecuniárias compulsórias devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias compulsórias são aplicadas por cada dia de atraso.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, o montante das sanções pecuniárias compulsórias deve ser igual a 3% do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso das pessoas singulares, a 2% do rendimento diário médio no ano civil anterior. O referido montante calcula-se a contar da data estabelecida na decisão que impõe a sanção pecuniária compulsória.

4.   As sanções pecuniárias compulsórias são aplicadas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final do período, a ESMA procede à revisão da medida.

Artigo 38.o-J

Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias compulsórias

1.   A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias compulsórias que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 38.o-H e 38.o-I, salvo se tal divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados. A divulgação não deve conter dados pessoais na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*52).

2.   As coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas por força dos artigos 38.o-H e 38.o-I têm caráter administrativo.

3.   Caso a ESMA decida não aplicar quaisquer coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, deve informar desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro interessado, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão.

4.   As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias ao abrigo dos artigos 38.o-H e 38.o-I têm força executória.

A execução rege-se pelas normas processuais em vigor no Estado-Membro em cujo território seja efetuada.

5.   O montante das coimas e sanções pecuniárias compulsórias é afetado ao orçamento geral da União Europeia.

Artigo 38.o-K

Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas

1.   Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da possível existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações dos requisitos previstos no título IV-A, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não pode estar envolvido nem ter estado direta ou indiretamente envolvido na supervisão nem no processo de autorização do prestador de serviços de comunicação de dados em causa, e exerce as suas funções de forma independente da ESMA.

2.   O inquiridor referido no n.o 1 deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar à ESMA um processo completo com as suas conclusões.

3.   Para poder desempenhar as suas atribuições, o inquiridor pode exercer os seus poderes de requerer informações nos termos do artigo 38.o-B e realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 38.o-C e 38.o-D.

4.   No exercício das suas funções, o inquiridor deve ter acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades de supervisão.

5.   Tendo concluído a sua investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias que são objeto da mesma. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

6.   Os direitos de defesa das pessoas sujeitas à investigação devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.

7.   Ao apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve notificar as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais que afetem terceiros.

8.   Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas sujeitas à investigação, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 38.o-L, a ESMA decide se essas pessoas cometeram uma ou mais das infrações dos requisitos a que se refere o título IV-A, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 38.o-G.

9.   O inquiridor não participa nas deliberações da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo decisório da ESMA.

10.   A Comissão adota, até 1 de outubro de 2021, atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de continuar a especificar as regras processuais relativas ao exercício dos poderes de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, às questões temporais e à cobrança das coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, bem como aos prazos de prescrição para a aplicação e execução de coimas e sanções pecuniárias compulsórias.

11.   Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar uma infração penal, deve remeter a questão para as autoridades nacionais pertinentes para a instauração de procedimento penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias caso uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico, ou factos em substância semelhantes, tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito do direito nacional.

Artigo 38.o-L

Audição das pessoas sujeitas ao processo

1.   Antes de tomar qualquer decisão nos termos dos artigos 38.o-G, 38.o-H e 38.o-I, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA deve basear as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro. Nesse caso, a ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a brevidade possível após a tomada da sua decisão.

2.   Os direitos de defesa das pessoas sujeitas à investigação devem ser plenamente acautelados no desenrolar da mesma. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo da ESMA, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA.

Artigo 38.o-M

Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

Artigo 38.o-N

Taxas de autorização e supervisão

1.   A ESMA cobra taxas aos prestadores de serviços de comunicação de dados de acordo com o presente regulamento e com os atos delegados adotados nos termos do n.o 3 do presente artigo. As taxas devem cobrir na íntegra as despesas necessárias suportadas pela ESMA com o registo e a autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados e com o reembolso de quaisquer custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades prosseguidas nos termos do presente regulamento, nomeadamente em resultado de qualquer delegação de atribuições ao abrigo do artigo 38.o-O.

2.   O montante de uma taxa individual cobrada a um prestador de serviços de comunicação de dados específico deve cobrir todos os custos administrativos incorridos pela ESMA nas suas atividades de autorização e supervisão relativas a esse prestador,. Devem ser proporcionadas ao volume de negócios do prestador de serviços de comunicação de dados.

3.   Até 1 de outubro de 2021, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de especificar o tipo de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento.

Artigo 38.o-O

Delegação de funções da ESMA nas autoridades competentes

1.   Quando necessário para o correto exercício de uma função de supervisão, a ESMA pode delegar funções específicas de supervisão na autoridade competente de um Estado-Membro, de acordo com as orientações emitidas pela ESMA nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. As referidas atribuições de supervisão específicas podem incluir, nomeadamente, poderes para dar seguimento a pedidos de informações apresentados nos termos do artigo 38.o-B e para proceder a investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 38.o-C e 38.o-D.

2.   Antes de delegar uma função, a ESMA deve consultar a autoridade competente sobre:

a)

O âmbito das funções a delegar;

b)

O calendário para o exercício das referidas funções; e

c)

A transmissão das informações necessárias pela ESMA e à ESMA.

3.   De acordo com o ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 38.o-N, n.o 3, a ESMA deve reembolsar as despesas em que as autoridades competentes incorram na execução das competências delegadas.

4.   A ESMA procede à revisão das decisões referidas no n.o 1 com a periodicidade adequada. Uma delegação pode ser revogada em qualquer momento.

5.   A delegação de atribuições não prejudica as responsabilidades da ESMA nem limita a sua capacidade para conduzir e fiscalizar a atividade delegada.

(*52)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;"

8)

No artigo 40.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A ESMA reavalia qualquer proibição ou restrição imposta nos termos do n.o 1 a intervalos adequados, no mínimo de seis em seis meses. Após um mínimo de duas renovações consecutivas, e com base numa análise adequada destinada a avaliar o impacto para o consumidor, a ESMA pode decidir a renovação da proibição ou restrição por um ano.»;

9)

No artigo 41.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A EBA reavalia qualquer proibição ou restrição imposta nos termos do n.o 1 a intervalos adequados, no mínimo de seis em seis meses. Após um mínimo de duas renovações consecutivas, e com base numa análise adequada destinada a avaliar o impacto para o consumidor, a EBA pode decidir a renovação da proibição ou restrição por um ano.»;

10)

O artigo 50.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 9, no artigo 2.o, n.os 2 e 3, no artigo 13.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 5, no artigo 17.o, n.o 3, no artigo 19.o, n.os 2 e 3, no artigo 27.o, n.o 4, no artigo 27.o-G, n.o 7, no artigo 27.o-H, n.o 7, no artigo 31.o, n.o 4, no artigo 38.o-K, n.o 10, no artigo 38.o-N, n.o 3, no artigo 40.o, n.o 8, no artigo 41.o, n.o 8, no artigo 42.o, n.o 7, no artigo 45.o, n.o 10, e no artigo 52.o, n.os 10, 12 e 14, é conferidos à Comissão por tempo indeterminado, a contar de 2 de julho de 2014.»;

b)

No n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 9, no artigo 2.o, n.os 2 e 3, no artigo 13.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 5, no artigo 17.o, n.o 3, no artigo 19.o, n.os 2 e 3, no artigo 27.o, n.o 4, no artigo 27.o-G, n.o 7, no artigo 27.o-H, n.o 7, no artigo 31.o, n.o 4, no artigo 38.o-K, n.o 10, no artigo 38.o-N, n.o 3, no artigo 40.o, n.o 8, no artigo 41.o, n.o 8, no artigo 42.o, n.o 7, no artigo 45.o, n.o 10, e no artigo 52.o, n.os 10, 12 e 14, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.»;

c)

No n.o 5, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 9, do artigo 2.o, n.os 2 e 3, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.o 5, do artigo 17.o, n.o 3, do artigo 19.o, n.os 2 e 3, do artigo 27.o, n.o 4, do artigo 27.o-G, n.o 7, do artigo 27.o-H, n.o 7, do artigo 31.o, n.o 4, do artigo 38.o-K, n.o 10, do artigo 38.o-N, n.o 3, do artigo 40.o, n.o 8, do artigo 41.o, n.o 8, do artigo 42.o, n.o 7, do artigo 45.o, n.o 10, e do artigo 52.o, n.os 10, 12 e 14, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular.»;

11)

Ao artigo 52.o são aditados os seguintes números:

«13.   A Comissão, após consulta à ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre o funcionamento do sistema de prestação de informações consolidadas estabelecido nos termos do título IV-A. O relatório respeitante ao artigo 27.o-H, n.o 1, é apresentado até 3 de setembro de 2019. O relatório respeitante ao artigo 27.o-H, n.o 2, é apresentado até 3 de setembro de 2021.

Os relatórios referidos no primeiro parágrafo avaliam o funcionamento do sistema de prestação de informações consolidadas em função dos seguintes critérios:

a)

Disponibilidade e atualidade das informações pós-negociação em formato consolidado que abranjam todas as transações, independentemente de estas serem ou não efetuadas em plataformas de negociação;

b)

Disponibilidade e atualidade das informações pós-negociação totais ou parciais de alta qualidade, em formatos facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado e numa base comercial razoável.

Caso a Comissão conclua que os CTP não prestaram informações que respeitem os critérios estabelecidos no segundo parágrafo, faz acompanhar o seu relatório de um pedido à ESMA no sentido do lançamento de um procedimento negociado tendo em vista a nomeação, através de um processo de adjudicação de contratos públicos conduzido pela ESMA, de uma entidade comercial que explore um sistema de prestação de informações consolidadas. A ESMA lança o procedimento após receção do pedido da Comissão, nas condições especificadas no referido pedido e em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*53).

14.   Caso seja iniciado o procedimento referido no n.o 13 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de completar o presente regulamento, especificando medidas destinadas a:

a)

Prever a duração do contrato com a entidade comercial que irá explorar um sistema de prestação de informações consolidadas e o processo e as condições para a renovação do contrato e para o lançamento de um novo concurso público;

b)

Prever que a entidade comercial que irá explorar um sistema de prestação de informações consolidadas o faça em regime de exclusividade e que nenhuma outra entidade seja autorizada como CTP nos termos do artigo 27.o-B;

c)

Conferir à ESMA poderes para assegurar o respeito do caderno de encargos por parte da entidade comercial que explore um sistema de prestação de informações consolidadas nomeada através de um concurso público;

d)

Assegurar que as informações pós-negociação prestadas pela entidade comercial que explore um sistema de prestação de informações consolidadas sejam de elevada qualidade, em formatos facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado e num formato consolidado que abranja a totalidade do mercado;

e)

Assegurar que as informações pós-negociação sejam prestadas numa base comercial razoável, tanto em base consolidada como não consolidada, e respondem às necessidades dos utilizadores dessas informações em toda a União;

f)

Assegurar que as plataformas de negociação e os APA disponibilizam os seus dados de negociação à entidade comercial que explora um sistema de prestação de informações consolidadas nomeada através de um processo de concurso público conduzido pela ESMA com custos razoáveis;

g)

Especificar as disposições aplicáveis caso a entidade comercial que explora um sistema de prestação de informações consolidadas nomeada através de um processo de concurso público não respeite o caderno de encargos;

h)

Especificar as disposições de acordo com as quais os CTP autorizados ao abrigo do artigo 27.o-B poderão continuar a explorar um sistema de prestação de informações consolidadas quando os poderes previstos na alínea b) do presente número não são utilizados ou, caso não seja nomeada nenhuma entidade através de um concurso público, enquanto não for concluído um novo processo de concurso público e uma entidade comercial seja nomeada para explorar um sistema de prestação de informações consolidadas.

(*53)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;"

12)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 54.o-A

Medidas transitórias relacionadas com a ESMA

1.   Todas as competências e funções relacionadas com as atividades de supervisão e aplicação no domínio dos prestadores de serviços de comunicação de dados são transferidos para a ESMA em 1 de janeiro de 2022, com exceção das competências e funções relacionadas com os APA e os ARM que beneficiam da derrogação a que se refere o artigo 2.o, n.o 3. Essas competências e funções transferidas para a ESMA são por ela assumidas na mesma data.

2.   Todos os ficheiros e documentos de trabalho relacionados com as atividades de supervisão e aplicação no domínio dos prestadores de serviços de comunicação de dados, incluindo análises e medidas coercivas em curso, ou cópias autenticadas dos mesmos, são transferidos para a ESMA na data referida no n.o 1.

No entanto, um pedido de autorização recebido pelas autoridades competentes antes de 1 de outubro de 2021 não é transferido para a ESMA, devendo a decisão de registo ou recusa do mesmo ser tomada pela autoridade competente relevante.

3.   As autoridades competentes a que se refere o n.o 1 asseguram que quaisquer registos e documentos de trabalho existentes, ou cópias autenticadas dos mesmos, sejam transferidos para a ESMA o mais rapidamente possível e em qualquer caso até 1 de janeiro de 2022. Essas autoridades competentes devem ainda prestar toda a assistência e aconselhamento necessários à ESMA para facilitar a transferência e o início efetivos e eficientes das atividades de supervisão e aplicação no domínio dos prestadores de serviços de comunicação de dados.

4.   A ESMA atua como sucessora legal das autoridades competentes referidas no n.o 1 em todos os procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes das atividades de supervisão e aplicação que tenham sido instaurados por essas autoridades competentes em relação a matérias do âmbito do presente regulamento.

5.   As autorizações de prestadores de serviços de comunicação de dados concedidas pelas autoridades competentes na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, da Diretiva 2014/65/UE permanecem válidas após a transferência de competências para a ESMA.

Artigo 54.o-B

Relações com os revisores de contas

1.   Qualquer pessoa autorizada na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*54) que exerça num prestador de serviços de comunicação de dados as funções descritas no artigo 34.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*55) ou no artigo 73.o da Diretiva 2009/65/CE ou quaisquer outras funções prescritas por lei tem a obrigação de comunicar rapidamente à ESMA qualquer facto ou decisão respeitante a esse prestador de serviços de comunicação de dados de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a)

Constituir uma infração substantiva das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que estabelecem as condições que regem a autorização ou que regem especificamente o exercício das atividades do prestador de serviços de comunicação de dados;

b)

Afetar a continuidade do funcionamento do prestador de serviços de comunicação de dados;

c)

Conduzir a uma recusa de certificação ou à emissão de reservas sobre as contas.

Essa pessoa tem igualmente o dever de notificar quaisquer factos e decisões de que tome conhecimento no exercício de uma das funções referidas no primeiro parágrafo numa empresa que tenha relações estreitas com o prestador de serviços de comunicação de dados junto do qual exerce as referidas funções.

2.   A divulgação de boa-fé às autoridades competentes, por parte das pessoas autorizadas na aceção da Diretiva 2006/43/CE, de qualquer facto ou decisão a que se refere o n.o 1 não constitui uma violação de qualquer restrição contratual ou legal à divulgação de informações, não incorrendo a pessoa em causa em nenhum tipo de responsabilidade.

(*54)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87)."

(*55)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).»."

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (UE) 2016/1011

O Regulamento (UE) 2016/1011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o, n.o 1, ponto 24, alínea a), é alterado do seguinte modo:

a)

a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«a)

Dados de cálculo fornecidos inteiramente a partir de:»;

b)

a subalínea vii) passa a ter a seguinte redação:

«vii)

um prestador de serviços ao qual o administrador do índice de referência tenha externalizado a recolha de dados nos termos do artigo 10.o, com exceção do artigo 10.o, n.o 3, alínea f), desde que o prestador de serviços receba os dados inteiramente de uma entidade referida nas subalíneas i) a vi) da presente alínea;»;

2)

Ao artigo 4.o é aditado o seguinte número:

«9.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos destinados a garantir que os mecanismos de governação referidos no n.o 1 são suficientemente robustos.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de outubro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

3)

Ao artigo 12.o é aditado o seguinte número:

«4.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições destinadas a garantir que a metodologia referida no n.o 1 cumpre o estabelecido nas alíneas a) a e) desse número.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de outubro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

4)

Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número:

«4.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as características dos sistemas e controlos a que se refere o n.o 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de outubro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

5)

No artigo 20.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Caso considere que um índice de referência preenche todos os critérios previstos no n.o 1, alínea c), a ESMA apresenta um pedido de designação fundamentado à Comissão no sentido de reconhecer esse índice de referência como crítico.

Após receber este pedido fundamentado, a Comissão adota um ato de execução nos termos do n.o 1.

A ESMA deve rever a sua avaliação do caráter crítico do índice de referência pelo menos de dois em dois anos, devendo notificar a Comissão e transmitir-lhe a sua avaliação.»;

6)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Após receber a avaliação do administrador a que se refere o n.o 1, a autoridade competente deve:

a)

Informar a ESMA e o colégio criado ao abrigo do artigo 46.o;

b)

No prazo de quatro semanas a contar da receção dessa avaliação, efetuar a sua própria avaliação sobre a forma como o índice de referência deve ser transferido para outro administrador ou deixar de ser elaborado, tendo em conta o procedimento previsto no artigo 28.o, n.o 1.

Durante o prazo referido na alínea b) do primeiro parágrafo, o administrador não pode deixar de elaborar o índice de referência sem o consentimento escrito da ESMA ou da autoridade competente, se aplicável.»;

b)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios que devem estar na base da avaliação referida no n.o 2, alínea b).

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de outubro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

7)

No artigo 23.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Os fornecedores supervisionados de um índice de referência crítico que tencionem deixar de fornecer os dados de cálculo notificam imediatamente por escrito o administrador desse índice de referência. Sem demora injustificada, o administrador informa desse facto a sua autoridade competente.

Sem demora injustificada, a autoridade competente do administrador do índice de referência crítico informa desse facto a autoridade competente desse fornecedor supervisionado e, se aplicável, a ESMA. O administrador apresenta o mais rapidamente possível à sua autoridade competente e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias após a notificação feita pelo fornecedor supervisionado, uma avaliação das implicações sobre a capacidade do índice de referência crítico para aferir a realidade de mercado ou a realidade económica subjacentes.

4.   Após ter recebido a avaliação a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, a autoridade competente do administrador informa imediatamente, se aplicável, a ESMA ou o colégio criado ao abrigo do artigo 46.o e procede, com base nessa avaliação, à sua própria avaliação da capacidade do índice de referência para aferir a realidade de mercado e a realidade económica subjacentes, tendo em conta o procedimento do administrador para cessar o fornecimento do índice de referência estabelecido nos termos do artigo 28.o, n.o 1.»;

8)

Ao artigo 26.o é aditado o seguinte número:

«6.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios ao abrigo dos quais as autoridades competentes podem exigir alterações à declaração de conformidade referida no n.o 4.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de outubro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

9)

O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, após a alínea b), é inserido o seguinte parágrafo:

«A Comissão pode sujeitar a aplicação da decisão de execução a que se refere o primeiro parágrafo ao cumprimento efetivo e constante por esse país terceiro de qualquer condição, destinada a assegurar a equivalência das normas de supervisão e regulamentação, estabelecida nessa decisão de execução e à capacidade da ESMA para exercer efetivamente as responsabilidades de monitorização a que se refere o artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

b)

É inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   A Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 49.o que especifique as condições referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente artigo.»;

c)

No n.o 3, após a alínea b), é inserido o seguinte parágrafo:

«A Comissão pode sujeitar a aplicação da decisão de execução a que se refere o primeiro parágrafo ao cumprimento efetivo e constante por esse país terceiro de qualquer condição, destinada a assegurar a equivalência das normas de supervisão e regulamentação, estabelecida nessa decisão de execução e à capacidade da ESMA para exercer efetivamente as responsabilidades de monitorização a que se refere o artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

d)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   A Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 49.o que especifique as condições referidas no n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente artigo.»;

e)

No n.o 4, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«4.   A ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e cujas práticas de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo. Ao celebrar esses acordos, a ESMA deve ter em conta se o país terceiro em questão consta, de acordo com um ato delegado adotado nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*56), da lista de jurisdições cujos regimes nacionais de prevenção do branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União. Esses acordos especificam pelo menos:

(*56)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»;"

10)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até ao momento da adoção de uma decisão de equivalência nos termos do artigo 30.o, n.os 2 e 3, os índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro podem ser utilizados pelas entidades supervisionadas na União desde que esse administrador obtenha previamente o reconhecimento da ESMA nos termos do presente artigo.»;

b)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para determinar se a condição referida no primeiro parágrafo está preenchida, e a fim de avaliar o cumprimento dos princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou com os princípios da IOSCO relativos às agências de supervisão dos preços do petróleo, consoante o que for aplicável, a ESMA pode ter em conta uma avaliação efetuada por um auditor externo independente ou uma certificação emitida pela autoridade competente do administrador no país terceiro em que o administrador estiver localizado.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter reconhecimento prévio, tal como referido no n.o 1, deve ter um representante legal. O representante legal deve ser uma pessoa singular ou coletiva localizada na União e expressamente nomeada por esse administrador para agir em seu nome no que diz respeito às obrigações do administrador estabelecidas no presente regulamento. O representante legal deve, juntamente com o administrador, exercer as funções de fiscalização relacionadas com a elaboração de índices de referência exercidas pelo administrador nos termos do presente regulamento e é responsável, nesse contexto, perante a ESMA.»;

d)

É suprimido o n.o 4;

e)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter reconhecimento prévio, tal como referido no n.o 1, deve solicitar reconhecimento à ESMA. O administrador requerente deve fornecer todas as informações necessárias para cumprir as exigências da ESMA de criação, até ao momento do reconhecimento, de todos os mecanismos necessários para preencher os requisitos referidos no n.o 2, e deve fornecer, se aplicável, a lista dos seus índices de referência, reais ou prospetivos, que pretende que venham a ser utilizados na União, indicando ainda a autoridade competente no país terceiro responsável pela sua supervisão.

No prazo de 90 dias a contar da receção do pedido referido no primeiro parágrafo do presente número, a ESMA deve verificar se as condições previstas nos n.os 2 e 3 estão preenchidas.

Se a ESMA considerar que as condições previstas nos n.os 2 e 3 não estão preenchidas, deve recusar o pedido de reconhecimento e fundamentar as razões da recusa. Além disso, o reconhecimento só é concedido se estiverem preenchidas as seguintes condições suplementares:

a)

Caso um administrador localizado num país terceiro esteja sujeito a supervisão e exista um acordo de cooperação adequado entre a ESMA e a autoridade competente do país terceiro em que o administrador está localizado, no cumprimento das normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 5, a fim de assegurar uma troca eficiente de informações que permita à autoridade competente desse país terceiro desempenhar as suas funções nos termos do presente regulamento;

b)

O exercício efetivo, por parte da ESMA, das funções de supervisão que lhe incumbem por força do presente regulamento não pode ser impedido por disposições legais, regulamentares ou administrativas do país terceiro em que o administrador está localizado nem, se for caso disso, por limitações dos poderes de supervisão e de investigação da autoridade competente desse país terceiro.»;

f)

São suprimidos os n.os 6 e 7;

g)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A ESMA deve suspender ou, se for caso disso, revogar o reconhecimento concedido nos termos do n.o 5 se tiver motivos bem fundamentados, baseados em elementos de prova documentais, para considerar que o administrador:

a)

Está a agir de forma que prejudica claramente os interesses dos utilizadores dos seus índices de referência ou o funcionamento ordenado dos mercados;

b)

Infringiu de forma grave os requisitos previstos no presente regulamento;

c)

Prestou falsas declarações ou utilizou qualquer outro meio irregular para obter o reconhecimento.»;

11)

No artigo 34.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Caso um ou mais dos índices elaborados pela pessoa a que se refere o n.o 1 possam ser considerados índices de referência críticos, como referido no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e c), o pedido é dirigido à ESMA.»;

12)

O artigo 40.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.o

Autoridades competentes

1.   Para efeitos do presente regulamento, a ESMA é a autoridade competente para:

a)

os administradores dos índices de referência críticos a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e c);

b)

os administradores dos índices de referência a que se refere o artigo 32.o;

2.   Cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pelo exercício das funções atribuídas ao abrigo do presente regulamento e informa desse facto a Comissão e a ESMA.

3.   Um Estado-Membro que designe mais do que uma autoridade competente em conformidade com o n.o 2 determina claramente os papéis respetivos dessas autoridades competentes e designa uma única autoridade responsável por coordenar a cooperação e a troca de informações com a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

4.   A ESMA publica no seu sítio Web a lista das autoridades competentes designadas nos termos dos n.os 2 e 3.»;

13)

O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes a que se refere o artigo 40.o, n.o 2, dispõem, em conformidade com o direito nacional, pelo menos dos seguintes poderes de supervisão e de investigação:»;

b)

No n.o 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades competentes referidas no artigo 40.o, n.o 2, exercem as suas funções e os poderes a que se refere o n.o 1 do presente artigo, bem como o poder de aplicar as sanções referidas no artigo 42.o, de acordo com os seus enquadramentos legais nacionais, de uma das seguintes maneiras:»;

14)

No artigo 43.o, n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo e o nível das sanções administrativas e de outras medidas administrativas, as autoridades competentes que designaram nos termos do artigo 40.o, n.o 2, tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:»;

15)

O artigo 44.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.o

Obrigação de cooperação

1.   Os Estados-Membros que tenham optado por estabelecer sanções penais para as infrações às disposições a que se refere o artigo 42.o, devem assegurar a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 40.o, n.os 2 e 3, disponham de todos os poderes necessários para entrarem em contacto com as autoridades judiciais na sua jurisdição a fim de obterem informações específicas relativas às investigações ou processos penais instaurados por eventuais infrações ao presente regulamento. Essas autoridades competentes devem fornecer essas informações às outras autoridades competentes e à ESMA.

2.   As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 40.o, n.os 2 e 3, devem prestar assistência às restantes autoridades competentes e à ESMA. Em particular, devem proceder à troca de informações e cooperar em quaisquer atividades de investigação ou de supervisão. As autoridades competentes podem também cooperar com outras autoridades competentes a fim de facilitar a cobrança de sanções pecuniárias.»;

16)

No artigo 45.o, n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os Estados-Membros transmitem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as sanções administrativas e todas as outras medidas administrativas impostas nos termos do artigo 42.o. Esta obrigação não se aplica às medidas de investigação. A ESMA deve publicar essas informações num relatório anual, juntamente com informações agregadas sobre todas as sanções administrativas e outras medidas administrativas que tenha imposto nos termos do artigo 48.o-F.»;

17)

No artigo 46.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   No prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da inclusão de um índice de referência referida no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e c), na lista dos índices de referência críticos, com exceção dos índices de referência em que a maioria dos fornecedores não sejam entidades supervisionadas, a autoridade competente do administrador constitui um colégio e lidera as respetivas atividades.

2.   O colégio deve incluir os representantes da autoridade competente do administrador, a ESMA, exceto se esta for a autoridade competente do administrador, e as autoridades competentes dos fornecedores supervisionados.»;

18)

No artigo 47.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes a que se refere o artigo 40.o, n.o 2, cooperam com a ESMA para efeitos do presente regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   As autoridades competentes referidas no artigo 40.o, n.o 2, facultam sem demora injustificada à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

19)

No título VI, é aditado o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO 4

Poderes e competências da ESMA

Secção 1

Competências e procedimentos

Artigo 48.o-A

Exercício dos poderes da ESMA

Os poderes conferidos à ESMA, a qualquer um dos seus funcionários ou a qualquer pessoa autorizada pela ESMA nos termos dos artigos 48.o-B a 48.o-D não podem ser usados para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.

Artigo 48.o-B

Pedidos de informação

1.   A ESMA pode solicitar, mediante pedido simples ou por decisão, que as seguintes pessoas apresentem todas as informações necessárias para que a ESMA possa exercer as suas funções nos termos do presente regulamento:

a)

Pessoas envolvidas na elaboração de índices de referência referidos no artigo 40.o, n.o 1;

b)

Terceiros a quem as pessoas a que se refere a alínea a) externalizaram funções ou atividades nos termos do artigo 10.o;

c)

Pessoas que de qualquer outra forma estejam estreita e substantivamente relacionadas ou ligadas às pessoas referidas na alínea a).

Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e a pedido da ESMA, as autoridades competentes devem apresentar esse pedido de informações aos fornecedores de índices de referência críticos referidos no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e c), do presente regulamento, e partilhar sem demora injustificada as informações recebidas com a ESMA.

2.   Qualquer pedido simples de informação referido no n.o 1 deve:

a)

Remeter para o presente artigo como base jurídica do pedido;

b)

Indicar a finalidade do pedido;

c)

Especificar que informações são solicitadas;

d)

Incluir um prazo para a prestação das informações;

e)

Incluir uma declaração que ateste que a pessoa a quem as informações são solicitadas não é obrigada a fornecê-las, mas caso responda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não devem ser incorretas ou suscetíveis de induzir em erro;

f)

Indicar o montante da coima a impor nos termos do artigo 48.o-F se as informações forem incorretas ou induzirem em erro.

3.   Ao exigir que lhe seja fornecida informação ao abrigo do n.o 1 mediante decisão, a ESMA deve:

a)

Remeter para o presente artigo como base jurídica do pedido;

b)

Indicar a finalidade do pedido;

c)

Especificar que informações são solicitadas;

d)

Estipular um prazo para a prestação das informações;

e)

Indicar quais são as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 48.o-G caso as informações prestadas sejam incompletas;

f)

Indicar a coima prevista no artigo 48.o-F caso as respostas às perguntas sejam incorretas ou induzam em erro;

g)

Mencionar o direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso da ESMA e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (“Tribunal de Justiça”) nos termos do artigo 48.o-K do presente regulamento e dos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   As pessoas referidas no n.o 1 ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

5.   Sem demora injustificada, a ESMA envia uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro das pessoas referidas no n.o 1.

Artigo 48.o-C

Investigações de caráter geral

1.   Para o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às pessoas referidas no artigo 48.o-B, n.o 1. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas têm competência para:

a)

Examinar quaisquer registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;

b)

Recolher ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos e outro material;

c)

Convocar e solicitar a qualquer dessas pessoas ou aos respetivos representantes ou funcionários que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;

d)

Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que consintam ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação;

e)

Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.

2.   Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para efeitos das investigações a que se refere o n.o 1 exercem os referidos poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 48.o-G no caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido exigidos ou as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 48.o-B, n.o 1, não serem fornecidos ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 48.o-F no caso de as respostas às perguntas feitas a essas pessoas serem incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

3.   As pessoas referidas no artigo 48.o-B, n.o 1, são obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base numa decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 48.o-G, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito de requerer o controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.

4.   Com a devida antecedência em relação a uma investigação a que se refere o n.o 1, a ESMA informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual a investigação irá ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência a essas pessoas autorizadas no desempenho das suas funções. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente em questão podem estar presentes nas investigações.

5.   Se para exigir a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados prevista no n.o 1, alínea e), for necessária a autorização de uma autoridade judicial nacional nos termos do direito nacional aplicável, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.

6.   Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados a que se refere o n.o 1, alínea e), essa autoridade verifica o seguinte:

a)

Se a decisão a que se refere o n.o 3 é autêntica;

b)

Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.

Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça nos termos do procedimento previsto no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 48.o-D

Inspeções no local

1.   Para o exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA pode conduzir todas as inspeções no local necessárias em quaisquer instalações das pessoas referidas no artigo 48.o-B, n.o 1.

2.   Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações das pessoas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e dispõem de todos os poderes estabelecidos no artigo 48.o-C, n.o 1. Têm poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.

3.   Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da mesma a autoridade competente do Estado-Membro onde irá ser efetuada. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exijam, a ESMA, após informar a autoridade competente, pode proceder à inspeção no local sem notificação prévia. As inspeções nos termos do presente artigo devem ser realizadas desde que a autoridade relevante tenha confirmado que não se lhes opõe.

4.   Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 48.o-G caso as pessoas em causa se oponham à inspeção.

5.   As pessoas referidas no artigo 48.o-B, n.o 1, são obrigadas a sujeitar-se às inspeções no local ordenadas por decisão da ESMA. Essa decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 48.o-G, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.

6.   Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em que irá ser efetuada a inspeção e os agentes por ela autorizados ou nomeados devem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA. Mediante pedido, os funcionários dessa autoridade competente podem igualmente estar presentes nas inspeções no local.

7.   A ESMA pode ainda solicitar às autoridades competentes que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções no local, nos termos do presente artigo e do artigo 48.o-C, n.o 1. Para esse efeito, as autoridades competentes devem ter os mesmos poderes que são atribuídos à ESMA por força do presente artigo e do artigo 48.o-C, n.o 1.

8.   Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para poderem conduzir a sua inspeção no local.

9.   Se para a inspeção no local prevista no n.o 1 ou para a assistência prevista no n.o 7 for necessária a autorização de uma autoridade judicial nacional nos termos da legislação nacional aplicável, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.

10.   Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para uma inspeção no local prevista no n.o 1 ou de assistência como previsto no n.o 7, essa autoridade verifica o seguinte:

a)

Se a decisão adotada pela ESMA a que se refere o n.o 5 é autêntica;

b)

Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.

Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça nos termos do procedimento previsto no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Secção 2

Sanções administrativas e outras medidas administrativas

Artigo 48.o-E

Medidas de supervisão por parte da ESMA

1.   Se, nos termos do artigo 48.o-I, n.o 5, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu uma das infrações enumeradas no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), deve tomar uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Adotar uma decisão que exija que a pessoa ponha termo à infração;

b)

Adotar uma decisão de aplicação de coimas nos termos do artigo 48.o-F;

c)

Emitir comunicações ao público.

2.   Ao tomar as medidas referidas no n.o 1, a ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:

a)

A duração e frequência da infração;

b)

O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

c)

O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência;

d)

O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

e)

A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, tal como indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelo património líquido da pessoa singular responsável;

f)

O impacto da infração nos interesses dos investidores não profissionais;

g)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros em resultado da infração, na medida em que possam ser determinados;

h)

O nível de cooperação com a ESMA da pessoa responsável pela infração, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

i)

Infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável pela infração;

j)

As medidas tomadas após a infração pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição.

3.   A ESMA deve notificar sem demora injustificada qualquer medida tomada nos termos do n.o 1 à pessoa responsável pela infração e comunicá-la às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão. Além disso, deve publicar a referida medida no seu sítio web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva adoção.

A divulgação ao público a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir:

a)

Uma declaração que ateste o direito da pessoa responsável pela infração a recorrer da decisão;

b)

Se aplicável, uma declaração que ateste a interposição do recurso e que especifique que tal recurso não tem efeito suspensivo;

c)

Uma declaração que afirme que é possível à Câmara de Recurso da ESMA suspender a aplicação da decisão objeto de recurso em conformidade com o artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 48.o-F

Coimas

1.   Se, nos termos do artigo 48.o-I, n.o 5, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu, com dolo ou por negligência, uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), deve adotar uma decisão impondo uma coima ao abrigo do n.o 2 do presente artigo.

Entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar elementos objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer a infração.

2.   O montante máximo da coima a que se refere o n.o 1 é de:

a)

no caso das pessoas coletivas,1 000 000 EUR, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 30 de junho de 2016, ou 10% do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva de acordo com as últimas demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, conforme o valor que for superior,

b)

no caso das pessoas singulares, 500 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 30 de junho de 2016.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, o montante máximo da coima no caso de infrações do disposto no artigo 11.o, n.o 1, alínea d), ou no artigo 11.o, n.o 4, é de 250 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 30 de junho de 2016, ou 2% do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva de acordo com as últimas demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, conforme o valor que for superior, no caso das pessoas coletivas, e 100 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 30 de junho de 2016, no caso das pessoas singulares.

Para efeitos da alínea a), caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente nos termos do direito da União aplicável em matéria de contabilidade de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe em última análise.

3.   Ao determinar o nível de uma coima nos termos do n.o 1, a ESMA toma em consideração os critérios estabelecidos no artigo 48.o-E, n.o 2.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, caso uma pessoa coletiva tenha obtido, direta ou indiretamente, proveitos financeiros com a infração, o montante da coima deve ser pelo menos igual a esses proveitos.

5.   Caso os atos ou omissões imputados a uma pessoa constituam mais do que uma das infrações enumeradas no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), só se aplica a coima mais elevada calculada nos termos do n.o 2 do presente artigo e relativa a uma dessas infrações.

Artigo 48.o-G

Sanções pecuniárias compulsórias

1.   A ESMA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias compulsórias para obrigar:

a)

Uma pessoa a pôr termo a uma infração em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo 48.o-E, n.o 1, alínea a);

b)

Pessoas referidas no artigo 48.o-B, n.o 1:

i)

a fornecerem as informações completas solicitadas por decisão tomada nos termos do artigo 48.o-B,

ii)

a sujeitarem-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 48.o-C,

iii)

a sujeitarem-se a uma inspeção no local ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 48.o-D.

2.   As sanções pecuniárias compulsórias devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias compulsórias são aplicadas por cada dia de atraso.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, o montante das sanções pecuniárias compulsórias deve ser igual a 3% do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso das pessoas singulares, a 2% do rendimento diário médio no ano civil anterior. O referido montante calcula-se a contar da data estabelecida na decisão que impõe a sanção pecuniária compulsória.

4.   As sanções pecuniárias compulsórias são aplicadas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final do período, a ESMA procede à revisão da medida.

Artigo 48.o-H

Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias compulsórias

1.   A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias compulsórias que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 48.o-F e 48.o-G, salvo se tal divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados. A divulgação não deve conter dados pessoais na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*57).

2.   As coimas e sanções pecuniárias periódicas aplicadas por força dos artigos 48.o-F e 48.o-G têm caráter administrativo.

3.   Caso a ESMA decida não aplicar quaisquer coimas ou sanções pecuniárias, deve informar do facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão.

4.   As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias periódicas ao abrigo dos artigos 48.o-F e 48.o-G têm força executória.

A execução é regulada pelas normas processuais em vigor no Estado-Membro ou país terceiro em cujo território tem lugar.

5.   O montante das coimas e sanções pecuniárias compulsórias é afetado ao orçamento geral da União Europeia.

Secção 3

Procedimentos e revisão

Artigo 48.o-I

Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas

1.   Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da possível existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não deve estar nem ter estado direta ou indiretamente envolvido na supervisão dos índices de referência aos quais a infração diz respeito, devendo desempenhar as suas funções de forma independente em relação ao Conselho de Supervisores da ESMA.

2.   O inquiridor referido no n.o 1 deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas à investigação, devendo apresentar ao Conselho de Supervisores da ESMA um processo completo com as suas conclusões.

3.   Para poder desempenhar as suas atribuições, o inquiridor deve ter poderes para requerer informações nos termos do artigo 48.o-B e realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 48.o-C e 48.o-D.

4.   No exercício dessas atribuições, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações que tenham sido recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades de supervisão.

5.   Tendo concluído a sua investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias objeto da mesma. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes em causa tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

6.   Os direitos de defesa das pessoas sujeitas à investigação devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.

7.   Ao apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor deve notificar as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais que afetem terceiros.

8.   Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas em causa, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 48.o-J, a ESMA decide se essas pessoas cometeram uma ou mais das infrações a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 48.o-E e impondo uma coima em conformidade com o artigo 48.o-F.

9.   O inquiridor não participa nas deliberações do Conselho de Supervisores da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo de tomada de decisões do Conselho de Supervisores da ESMA.

10.   Até 1 de outubro de 2021, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 49.o que especifiquem as regras processuais relativas ao exercício dos poderes de imposição de coimas ou sanções pecuniárias periódicas, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, às questões temporais e à cobrança das coimas ou sanções pecuniárias periódicas, bem como aos prazos de prescrição para a imposição e execução de coimas e sanções pecuniárias periódicas.

11.   Se, no exercício das atribuições que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar infrações penais, remete a questão para as autoridades nacionais relevantes para a instauração de procedimento penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de impor coimas ou sanções pecuniárias compulsórias caso uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou por factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito do direito nacional.

Artigo 48.o-J

Audição das pessoas sujeitas à investigação

1.   Antes de tomar qualquer decisão nos termos dos artigos 48.o-F, 48.o-G e 48.o-E, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA deve basear as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes nos termos do artigo 48.o-E para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro. Nesse caso, a ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar às pessoas em causa a possibilidade de serem ouvidos com a brevidade possível após a tomada da sua decisão.

2.   Os direitos de defesa das pessoas sujeitas ao processo devem ser plenamente acautelados durante as investigações. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo da ESMA, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA.

Artigo 48.o-K

Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

Secção 4

Taxas e delegação

Artigo 48.o-L

Taxas de supervisão

1.   A ESMA cobra taxas aos administradores referidos no artigo 40.o, n.o 1, de acordo com os atos delegados adotados nos termos do n.o 3 do presente artigo. As taxas devem cobrir na íntegra as despesas necessárias suportadas pela ESMA com a supervisão dos administradores e com o reembolso de quaisquer custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades prosseguidas nos termos do presente regulamento, nomeadamente em resultado de qualquer delegação de atribuições ao abrigo do artigo 48.o-M.

2.   O montante da taxa individual cobrada a um administrador abrange todos os custos administrativos incorridos pela ESMA para o exercício das suas atividades relacionadas com a supervisão e deve ser proporcionado ao volume de negócios do administrador.

3.   Até 1 de outubro de 2021, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 49.o a fim de completar o presente regulamento, especificando o tipo de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento.

Artigo 48.o-M

Delegação de funções da ESMA nas autoridades competentes

1.   Quando necessário para o correto exercício de uma função de supervisão, a ESMA pode delegar funções específicas de supervisão na autoridade competente de um Estado-Membro, de acordo com as orientações emitidas pela ESMA nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. As referidas atribuições de supervisão específicas podem incluir, nomeadamente, poderes para dar seguimento a pedidos de informações apresentados nos termos do artigo 48.o-B e para proceder a investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 48.o-C e 48.o-D.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, a autorização de índices de referência críticos não pode ser delegada.

2.   Antes da delegação de uma competência em conformidade com o n.o 1, a ESMA deve consultar a autoridade competente sobre:

a)

O âmbito das funções a delegar;

b)

O calendário para o exercício das referidas funções; e

c)

A transmissão das informações necessárias pela ESMA e à ESMA.

3.   Em conformidade com o ato delegado adotado nos termos do artigo 48.o-L, n.o 3, a ESMA reembolsa as despesas em que as autoridades competentes incorram na execução de tarefas delegadas.

4.   A ESMA procede à revisão de qualquer delegação efetuada em conformidade com o n.o 1 com a periodicidade adequada. Uma delegação pode ser revogada em qualquer momento.

5.   A delegação de atribuições não prejudica as responsabilidades da ESMA nem limita a sua capacidade para conduzir e fiscalizar a atividade delegada.

Artigo 48.o-N

Medidas transitórias relacionadas com a ESMA

1.   Todas as competências e funções relacionadas com as atividades de supervisão e aplicação em relação aos administradores referidos no artigo 40.o, n.o 1, conferidas às autoridades competentes referidas no artigo 40.o, n.o 2, cessam em 1 de janeiro de 2022. As referidas competências e funções são assumidas pela ESMA na mesma data.

2.   Todos os ficheiros e documentos de trabalho relacionados com as atividades de supervisão e aplicação em relação aos administradores referidos no artigo 40.o, n.o 1, incluindo análises e medidas coercivas em curso, ou cópias autenticadas dos mesmos, são transferidos para a ESMA na data referida no n.o 1 do presente artigo.

No entanto, os pedidos de autorização dos administradores de um índice de referência crítico referido no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e c), e os pedidos de reconhecimento nos termos do artigo 32.o que tenham sido recebidos pelas autoridades competentes antes de 1 de outubro de 2021 não são transferidos para a ESMA, devendo a decisão de autorização ou reconhecimento ser tomada pela autoridade competente relevante.

3.   As autoridades competentes asseguram que quaisquer registos e documentos de trabalho existentes, ou cópias autenticadas dos mesmos, sejam transferidos para a ESMA o mais rapidamente possível e em qualquer caso até 1 de janeiro de 2022. Essas autoridades competentes devem ainda prestar toda a assistência e aconselhamento necessários à ESMA para facilitar a transferência e o início efetivos e eficientes das atividades de supervisão e aplicação em relação aos administradores referidos no artigo 40.o, n.o 1.

4.   A ESMA atua como sucessora legal das autoridades competentes referidas no n.o 1 em todos os procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes das atividades de supervisão e aplicação que tenham sido instaurados por essas autoridades competentes em relação a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

5.   Qualquer autorização de administradores de um índice de referência crítico referido no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e c), e reconhecimento em conformidade com o artigo 32.o concedido por uma autoridade competente referida no n.o 1 do presente artigo permanece válida após a transferência de competências para a ESMA.

(*57)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;"

20)

O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 30.o, n.os 2-A e 3-A, no artigo 48.o-I, n.o 10, e no artigo 48.o-L, n.o 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 30 de dezembro de 2019.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 2-A, no artigo 19.o-A, n.o 2, no artigo 19.o-C, n.o 1, no artigo 20.o, n.o 6, no artigo 24.o, n.o 2, no artigo 27.o, n.o 2-B, no artigo 30.o, n.os 2-A e 3-A, no artigo 33.o, n.o 7, no artigo 48.o-I, n.o 10, no artigo 48.o-L, n.o 3, no artigo 51.o, n.o 6 e no artigo 54.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2-A, do artigo 19.o-A, n.o 2, do artigo 19.o-C, n.o 1, do artigo 20.o, n.o 6, do artigo 24.o, n.o 2, do artigo 27.o, n.o 2-B, do artigo 30.o, n.os 2-A e 3-A, do artigo 33.o, n.o 7, do artigo 48.o-I, n.o 10, do artigo 48.o-L, n.o 3, do artigo 51.o, n.o 6 e do artigo 54.o, n.o 3, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

21)

O artigo 53.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.o

Avaliações da ESMA

1.   A ESMA deve procurar instaurar uma cultura europeia comum e práticas coerentes em matéria de supervisão e assegurar a coerência de abordagem entre as autoridades competentes no que se refere à aplicação do artigo 33.o. Para esse efeito, as validações autorizadas nos termos do artigo 33.o são avaliados pela ESMA de dois em dois anos.

A ESMA emite um parecer, dirigido a cada autoridade competente que tenha validado um índice de referência fornecido num país terceiro, avaliando a forma como a autoridade competente aplica os requisitos relevantes estabelecidos no artigo 33.o, e os requisitos estabelecidos nos atos delegados e nas normas técnicas de regulamentação ou de execução relevantes baseados no presente regulamento.

2.   A ESMA deve dispor de poderes para requerer que as autoridades competentes lhe forneçam elementos de prova documentais relativos a todas as decisões adotadas nos termos do artigo 51.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e do artigo 25.o, n.o 2, bem como a todas as medidas tomadas a respeito da aplicação do artigo 24.o, n.o 1.».

Artigo 6.o

Alteração do Regulamento (UE) 2015/847

O Regulamento (UE) n.o 2015/847 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*58). O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento pela Comissão ou pela EBA, está sujeito ao Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*59).

(*58)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)."

(*59)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;"

2)

No artigo 17.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Até 26 de junho de 2017, os Estados-Membros notificam as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão e ao Comité Conjunto das ESAs. Os Estados-Membros notificam à Comissão e à ESMA, sem demora injustificada, quaisquer alterações subsequentes dessas regras.»;

3)

No artigo 22.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Após uma notificação nos termos do artigo 17.o, n.o 3, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Capítulo IV, com especial atenção para os casos transfronteiriços.»;

4)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

Orientações

Até 26 de junho de 2017, as ESA emitem orientações dirigidas às autoridades competentes e aos prestadores de serviços de pagamento, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 sobre as medidas a tomar nos termos do presente regulamento, nomeadamente no que se refere à aplicação dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 12.o. A partir de 1 de janeiro de 2020, a ABE emite, se for caso disso, tais orientações.».

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 1.o, 2.o, 3.o e 6.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020. Os artigos 4.o e 5.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, 18 de dezembro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO C 255 de 20.7.2018, p. 2, e JO C 37 de 30.1.2019, p. 1.

(2)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 63, e JO C 110 de 22.3.2019, p. 58.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho de 2 de dezembro de 2019.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(7)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(8)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(9)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(10)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(11)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(12)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(13)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).


27.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/146


REGULAMENTO (UE) 2019/2176 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Parlamento Europeu e o Conselho, com base no relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 8 de agosto de 2014, sobre a missão e a organização do Comité Europeu do Risco Sistémico, examinaram o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 para determinar se era necessário rever o mandato e a organização do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB). As modalidades de designação do presidente do ESRB foram também analisadas.

(2)

A análise de impacto da Comissão que acompanha a proposta do presente regulamento conclui que, embora o ESRB de um modo geral funcione bem, é necessário introduzir melhorias em certos aspetos concretos.

(3)

As recentes mudanças institucionais relacionadas com a união bancária, juntamente com os esforços para alcançar uma união dos mercados de capitais, bem como a evolução tecnológica, alteraram efetivamente o contexto operacional do ESRB. O ESRB deverá contribuir para prevenir ou atenuar os riscos sistémicos para a estabilidade financeira da União e, por conseguinte, para alcançar os objetivos do mercado interno. A supervisão macroprudencial do sistema financeiro da União faz parte integrante do Sistema Europeu de Supervisão Financeira. As disposições institucionais que identificam e abordam eficazmente os riscos micro e macroprudenciais podem garantir que todas as partes interessadas têm confiança suficiente para participar em atividades financeiras, em especial atividades transfronteiriças. Ao promover respostas de política consistentes e atempadas por parte dos Estados-Membros face aos riscos sistémicos identificados, o ESRB deverá contribuir para evitar abordagens divergentes e melhorar o funcionamento do mercado interno.

(4)

A representação alargada no Conselho Geral do ESRB (Conselho Geral) constitui um trunfo importante. Todavia, a recente evolução verificada a nível da arquitetura da supervisão financeira da União, em particular a criação de uma união bancária, não se encontra refletida na composição do Conselho Geral. Por essa razão, o presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (BCE) e o presidente do Conselho Único de Resolução criado pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) deverão tornar-se membros do Conselho Geral sem direito de voto. Será também necessário proceder aos ajustamentos correspondentes no Comité Técnico Consultivo do ESRB (Comité Técnico Consultivo).

(5)

O presidente do BCE presidiu ao ESRB desde a sua criação, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, até 15 de dezembro de 2015 e subsequentemente a título provisório. Ao longo desse período, o presidente do BCE conferiu autoridade e credibilidade ao ESRB, e garantiu que o ESRB pudesse efetivamente tirar proveito e apoiar-se nos conhecimentos especializados do BCE no domínio da estabilidade financeira. Convém, por conseguinte, que o presidente do BCE presida ao ESRB a título permanente.

(6)

O ESRB é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União e contribui para a prevenção ou a atenuação dos riscos sistémicos na União como um todo ou em certas partes da União, incluindo a identificação e o debate dos riscos para a estabilidade financeira independentemente da sua origem. As condições monetárias podem ter consequências para a estabilidade financeira e o debate dessas consequências encontra-se abrangido pelo mandato de supervisão macroprudencial do ESRB, no pleno respeito da independência dos bancos centrais. O ESRB também é responsável pela monitorização e avaliação dos riscos para a estabilidade financeira decorrentes de acontecimentos que possam ter um impacto a nível setorial ou a nível do sistema financeiro no seu todo, incluindo os riscos e as vulnerabilidades resultantes da evolução tecnológica ou de fatores ambientais ou sociais. O ESRB deverá também analisar desenvolvimentos fora do setor bancário, incluindo os conducentes à conclusão da união dos mercados de capitais.

(7)

Os membros do Conselho Geral são coletivamente responsáveis por concretizar a missão, os objetivos e as atribuições do ESRB. Todos os membros são também responsáveis por dar forma à agenda e ao programa de trabalho do ESRB e por contribuir ativamente para a sua atividade regular, inclusive por trazer temas relevantes à atenção dos outros membros do Conselho Geral.

(8)

A fim de reforçar a visibilidade do ESRB, o seu presidente deverá poder delegar funções tais como as funções relativas à representação externa do ESRB, no primeiro vice-presidente ou, se o primeiro vice-presidente estiver indisponível e se for caso disso, no segundo vice-presidente ou no chefe do Secretariado do ESRB. A referida delegação não deverá abranger a participação em audições públicas e em debates à porta fechada no Parlamento Europeu.

(9)

A fim de permitir flexibilidade no que diz respeito à seleção do membro do Conselho Geral com direito de voto, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de escolher o seu representante com direito a voto entre o governador do banco central nacional e um representante de alto nível de uma autoridade designada nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), sempre que essa autoridade designada desempenhar o papel de liderança na estabilidade financeira no seu domínio de competência. Essa flexibilidade no que diz respeito à seleção do membro do Conselho Geral com direito de voto não tem qualquer incidência nos Estados-Membros onde o banco central nacional é uma autoridade designada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para evitar qualquer influência política, nenhum membro do Conselho Geral deverá exercer funções no governo central de um Estado-Membro.

(10)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, o primeiro vice-presidente do ESRB foi, até à data, eleito pelos membros do Conselho Geral e de entre esses membros, respeitando a necessidade de uma representação equilibrada dos Estados-Membros em geral e entre aqueles cuja moeda é o euro e os restantes. Na sequência da criação da união bancária, convém substituir a referência aos Estados-Membros cuja moeda é o euro e aos restantes por uma referência aos Estados-Membros que são Estados-Membros participantes, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (8) e os Estados-Membros não participantes. O primeiro vice-presidente deverá ser eleito pelos membros nacionais do Conselho Geral com direito de voto e de entre esses membros, refletindo a maior flexibilidade no que diz respeito à participação no Conselho Geral.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho (9) estabelece que cabe ao BCE designar o chefe do Secretariado do ESRB, em consulta com o Conselho Geral. Para melhorar a visibilidade do chefe do Secretariado do ESRB, o Conselho Geral deverá avaliar, através de um procedimento aberto e transparente, se os candidatos pré-selecionados para o cargo de chefe do Secretariado do ESRB dispõem das qualidades e experiência necessárias para gerir o Secretariado. O BCE deverá ponderar abrir sistematicamente o processo de seleção a candidatos externos. O Conselho Geral deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o procedimento de avaliação. Além disso, deverão ser clarificadas as atribuições do chefe do Secretariado do ESRB.

(12)

Tendo em conta que o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 foi incorporado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o artigo 9.o, n.o 5, desse regulamento deverá ser alterado.

(13)

Para diminuir os custos e melhorar a eficiência processual, o número de representantes da Comissão no Comité Técnico Consultivo deverá ser reduzido, passando dos atuais dois representantes para um representante.

(14)

O BCE deverá ser acrescentado como possível destinatário dos alertas e recomendações do ESRB relativos às atribuições que lhe são conferidas nos termos dos artigos 4.o, n.os 1 e 2, e do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. As autoridades de resolução designadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e o Conselho Único de Resolução também deverão ser acrescentados como possíveis destinatários.

O Regulamento (UE) n.o 1092/2010 exige que os referidos alertas e recomendações sejam transmitidos ao Conselho e à Comissão, e, sempre que se dirijam a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) (a seguir designadas coletivamente «ESAs»). A fim de reforçar o controlo democrático e a transparência, todos os alertas e recomendações do ESRB deverão ser igualmente transmitidos ao Parlamento Europeu e às ESAs. Se for caso disso, o Conselho Geral deverá exigir que seja celebrado um acordo para garantir a confidencialidade, sempre que sejam transmitidos alertas ou recomendações confidenciais ou não públicos.

(15)

Os membros do ESRB provenientes dos bancos centrais nacionais de autoridades nacionais de supervisão e de autoridades nacionais encarregadas da condução da política macroprudencial deverão poder utilizar as informações que recebem do ESRB no desempenho das suas funções e no âmbito das atribuições do ESRB, inclusive no desempenho das suas atribuições legais.

(16)

O ESRB deverá facilitar a partilha entre as autoridades ou organismos nacionais responsáveis pela estabilidade do sistema financeiro e os organismos da União de informações relacionadas com medidas destinadas a combater os riscos sistémicos no sistema financeiro da União.

(17)

Para assegurar a qualidade e a pertinência dos pareceres, recomendações, alertas e decisões do ESRB, o Comité Técnico Consultivo e o Comité Científico Consultivo deverão consultar as partes interessadas, sempre que adequado, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, e deverão fazê-lo tão amplamente quanto possível, para garantir uma abordagem inclusiva em relação a todas as partes interessadas.

(18)

Ao rever a missão e a organização do ESRB, a Comissão deverá, em especial, considerar eventuais modelos institucionais alternativos. A Comissão deverá também considerar se o equilíbrio entre Estados-Membros que participam como definido no Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e aqueles que não participam, se mantém adequado na organização do ESRB.

(19)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1092/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

“Risco sistémico”, um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves na economia real da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros e no funcionamento do mercado interno. Todos os tipos de intermediários, de mercados e de infraestruturas financeiros podem ser, em determinada medida, potencialmente importantes a nível sistémico.»;

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Quando for consultado sobre a designação do chefe do Secretariado nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho (*1), o Conselho Geral, seguindo um procedimento aberto e transparente, avalia se os candidatos pré-selecionados para o cargo de chefe do Secretariado dispõem das qualidades, imparcialidade e experiência necessárias para gerir o Secretariado. O Conselho Geral informa o Parlamento Europeu e o Conselho, de forma suficientemente pormenorizada, sobre o procedimento de avaliação e consulta.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162).»;"

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Quando dão instruções ao chefe do Secretariado nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, o presidente e o Comité Diretor podem abordar:

a)

A gestão corrente do Secretariado;

b)

Quaisquer questões administrativas e orçamentais relativas ao Secretariado;

c)

A coordenação e preparação dos trabalhos e a tomada de decisões do Conselho Geral;

d)

A preparação da proposta de programa anual do ESRB e a sua execução;

e)

A preparação do relatório anual sobre as atividades do ESRB e a apresentação de informações ao Conselho Geral sobre a execução do programa anual.»;

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O ESRB é presidido pelo presidente do BCE.

2.   O primeiro vice-presidente é eleito pelos e de entre os membros nacionais do Conselho Geral com direito de voto por um mandato de cinco anos, respeitando a necessidade de uma representação equilibrada dos Estados-Membros entre aqueles que são Estados-Membros participantes na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (*2) e os restantes. O primeiro vice-presidente pode ser reeleito uma vez.

(*2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).»;"

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   O presidente representa o ESRB no exterior. O presidente pode delegar funções, tais como funções relacionadas com a representação externa do ESRB, incluindo a apresentação do programa de trabalho, no primeiro vice-presidente ou, se o primeiro vice-presidente estiver indisponível e se for apropriado, no segundo vice-presidente ou no chefe do Secretariado. Não podem ser delegadas as funções relacionadas com a obrigação de o ESRB prestar contas e de informar estabelecida no artigo 19.o, n.os 1, 4 e 5.»;

4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os governadores dos bancos centrais nacionais. Os Estados-Membros onde o banco central nacional não seja uma autoridade designada nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), e onde essa autoridade designada desempenhe o papel de liderança na estabilidade financeira no seu domínio de competência, podem nomear em alternativa um representante de alto nível de uma autoridade designada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(*3)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338)."

(*4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).»;"

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Um representante da Comissão;»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

De acordo com a decisão de cada Estado-Membro nos termos do n.o 1, alínea b), e do n.o 3, um representante de alto nível por Estado-Membro das autoridades nacionais de supervisão, de uma autoridade nacional encarregada da condução da política macroprudencial, ou do banco central nacional, a menos que o governador do banco central nacional não seja o membro do Conselho Geral com direito de voto a que se refere o n.o 1, alínea b), caso em que um representante de alto nível do banco central nacional deverá ser o membro do Conselho Geral sem direito de voto;»;

ii)

São aditadas as seguintes alíneas:

«c)

O presidente do Conselho de Supervisão do BCE;

d)

O presidente do Conselho Único de Resolução, criado pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

(*5)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).»;"

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os representantes de alto nível a que se refere o n.o 2, alínea a), revezam-se em função do ponto a debater, a menos que as autoridades nacionais de um dado Estado-Membro acordem num representante comum.»;

5)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Ao participar nas atividades do Conselho Geral e do Comité Diretor ou ao exercer qualquer outra atividade relacionada com o ESRB, os membros do ESRB devem desempenhar as suas funções com imparcialidade e unicamente no interesse da União no seu todo. Não podem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, das instituições da União ou de qualquer outro organismo público ou privado.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   Os membros do Conselho Geral (com ou sem direito de voto) não podem exercer funções no governo central de um Estado-Membro.»;

6)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O disposto no presente número aplica-se sem prejuízo dos debates orais confidenciais realizados nos termos do artigo 19.o, n.o 5.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«2-A.   Os membros do ESRB provenientes dos bancos centrais nacionais, das autoridades nacionais de supervisão e de autoridades nacionais encarregadas da condução da política macroprudencial podem, na sua qualidade de membros do ESRB, fornecer, às autoridades ou organismos nacionais responsáveis pela estabilidade do sistema financeiro de acordo com o direito da União ou com as disposições nacionais, informações relacionadas com o exercício das atribuições confiadas ao ESRB que sejam necessárias para o desempenho das atribuições legais dessas autoridades ou organismos, desde que estejam previstas salvaguardas suficientes para assegurar o pleno respeito do direito da União e das disposições nacionais aplicáveis.

2-B.   Sempre que as informações tenham origem em autoridades distintas das referidas no n.o 2-A, os membros do ESRB provenientes dos bancos centrais nacionais, das autoridades nacionais de supervisão e de autoridades nacionais encarregadas da condução da política macroprudencial devem usar essas informações para o desempenho das suas atribuições legais apenas com o acordo expresso dessas autoridades.»;

7)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Se for caso disso, podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Geral representantes de alto nível de instituições financeiras internacionais que exerçam atividades diretamente relacionadas com as atribuições do ESRB estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, ou o presidente do Parlamento Europeu, ou um representante do Parlamento Europeu sobre temas relacionados com o direito da União no domínio da política macroprudencial.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os trabalhos do ESRB podem ser abertos à participação de representantes de alto nível das autoridades interessadas de países terceiros sempre que tal seja relevante para a União. O ESRB pode estabelecer disposições que especifiquem, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as formas de participação desses países terceiros nos trabalhos do ESRB. Essas disposições podem prever a representação, numa base ad hoc, com o estatuto de observador, no Conselho Geral, mas apenas no que se refere a assuntos de relevância para a União e excetuando sempre os casos em que possa ser debatida a situação de instituições financeiras individuais ou de Estados-Membros determinados.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O teor da reunião é confidencial. O Conselho Geral pode decidir tornar pública uma síntese das suas deliberações, de acordo com os requisitos de confidencialidade aplicáveis e de uma forma que não permita a identificação de membros individuais do Conselho Geral ou de instituições individuais. O Conselho Geral pode também decidir realizar conferências de imprensa após as suas reuniões.»;

8)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O membro da Comissão Executiva do BCE responsável pela estabilidade financeira e política macroprudencial;»,

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Quatro membros nacionais do Conselho Geral com direito de voto, respeitando a necessidade de uma representação equilibrada dos Estados-Membros entre aqueles que são Estados-Membros participantes na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e os restantes. São eleitos pelos e de entre os membros nacionais do Conselho Geral com direito de voto por um período de três anos;»,

iii)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Um representante da Comissão;»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O presidente e o primeiro vice-presidente do ESRB organizam conjuntamente as reuniões do Comité Diretor pelo menos trimestralmente, antes de cada reunião do Conselho Geral. O presidente e o primeiro vice-presidente podem também organizar conjuntamente reuniões ad hoc.»;

9)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Comité Científico Consultivo é composto pelo presidente do Comité Técnico Consultivo e por quinze peritos que representem um amplo leque de qualificações, experiência e conhecimentos relativos a todos os setores pertinentes dos mercados financeiros, propostos pelo Comité Diretor e aprovados pelo Conselho Geral, por um mandato renovável de quatro anos. Os candidatos designados não podem ser membros das ESAs e devem ser escolhidos com base nas suas competências gerais e experiências diversas no meio académico ou noutros setores, nomeadamente em pequenas e médias empresas, em sindicatos ou enquanto prestadores ou utentes de serviços financeiros.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O presidente e os dois vice-presidentes do Comité Científico Consultivo são designados pelo Conselho Geral sob proposta do presidente do ESRB e devem dispor de um nível elevado de competências e conhecimentos especializados relevantes, designadamente por força dos seus antecedentes académicos e profissionais pertinentes nos setores da banca, dos mercados de valores mobiliários ou dos seguros e pensões complementares de reforma. A presidência do Comité Científico Consultivo deve ser exercida rotativamente por essas três pessoas.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Comité Científico Consultivo presta aconselhamento e assistência ao ESRB nos termos do artigo 4.o, n.o 5, a pedido do presidente do ESRB ou do Conselho Geral.»;

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se for caso disso, o Comité Científico Consultivo organiza consultas com as partes interessadas, como sejam os intervenientes no mercado, as associações de consumidores e peritos académicos, numa fase precoce e de um modo aberto e transparente, tendo simultaneamente em conta o requisito da confidencialidade. Essas consultas são realizadas com a maior abrangência possível, por forma a assegurar uma abordagem inclusiva em relação a todas as partes interessadas e aos setores financeiros pertinentes, e preveem um prazo razoável para a resposta das partes interessadas.»;

10)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Um representante da Comissão;»,

ii)

são inseridas as seguintes alíneas:

«f-A)

Um representante do Conselho de Supervisão do BCE,

f-B)

Um representante do Conselho Único de Resolução;»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Comité Técnico Consultivo presta aconselhamento e assistência ao ESRB nos termos do artigo 4.o, n.o 5, a pedido do presidente do ESRB ou do Conselho Geral.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   Se for caso disso, o Comité Técnico Consultivo organiza consultas com as partes interessadas, como sejam os intervenientes no mercado, as associações de consumidores e peritos académicos, numa fase precoce e de modo aberto e transparente, tendo simultaneamente em conta o requisito da confidencialidade. Essas consultas são realizadas com a maior abrangência possível, por forma a assegurar uma abordagem inclusiva em relação a todas as partes interessadas e aos setores financeiros pertinentes, e preveem um prazo razoável para a resposta das partes interessadas.»;

11)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Outras fontes de aconselhamento

No exercício das atribuições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, o ESRB, se for caso disso, consulta as partes interessadas do setor privado. Essas consultas são realizadas com a maior abrangência possível, por forma a assegurar uma abordagem inclusiva em relação a todas as partes interessadas e aos setores financeiros pertinentes, e preveem um prazo razoável para a resposta das partes interessadas.»;

12)

No artigo 15.o, o n.o 7, passa a ter a seguinte redação:

«7.   Antes de cada pedido de informações de natureza de supervisão que não estejam sob forma sumária ou agregada, o ESRB consulta nos devidos termos a Autoridade Europeia de Supervisão competente, para assegurar que o pedido é justificado e proporcionado. Se a Autoridade Europeia de Supervisão competente não considerar o pedido justificado e proporcionado, devolve imediatamente o pedido ao ESRB, solicitando uma justificação adicional. Quando o ESRB tiver apresentado a referida justificação adicional à Autoridade Europeia de Supervisão competente, as informações solicitadas devem ser transmitidas ao ESRB pelo destinatário do pedido, desde que este tenha legalmente acesso às informações em causa.»;

13)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os alertas ou recomendações emitidos pelo ESRB nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alíneas c) e d), do presente regulamento podem ser de natureza geral ou específica e devem ser dirigidos, designadamente, à União, a um ou mais Estados-Membros, a uma ou mais ESAs, a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, a uma ou mais autoridades nacionais designadas para a aplicação das medidas destinadas a fazer face aos riscos sistémicos ou macroprudenciais, ao BCE relativamente às atribuições conferidas a este último nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, e do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, às autoridades de resolução designadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*6) ou ao Conselho Único de Resolução. Caso um alerta ou uma recomendação sejam dirigidos a uma ou várias autoridades nacionais de supervisão, o ou os Estados-Membros em causa devem igualmente ser informados desse facto. As recomendações devem compreender um calendário definido para as medidas a tomar. As recomendações podem igualmente ser dirigidas à Comissão no que respeita à legislação aplicável da União.

(*6)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).»;"

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Ao mesmo tempo que são transmitidos aos destinatários nos termos do n.o 2, os alertas ou recomendações são também transmitidos, de acordo com regras de confidencialidade rigorosas, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e às ESAs. Quando sejam transmitidos alertas ou recomendações confidenciais ou não públicos, o Conselho Geral exige, se for caso disso, que seja celebrado um acordo para garantir a confidencialidade.»;

14)

No artigo 17.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Se uma recomendação referida no artigo 3.o, n.o 2, alínea d) se dirigir a um dos destinatários enumerados no artigo 16.o, n.o 2, o destinatário comunica ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao ESRB as medidas tomadas em resposta à recomendação, devendo fundamentar qualquer eventual omissão. Quando pertinente, o ESRB informa sem demora as ESAs das respostas recebidas, de acordo com regras de confidencialidade rigorosas.

2.   Se o ESRB constatar que a sua recomendação não foi seguida ou que os destinatários não fundamentaram adequadamente a sua omissão, informa do facto, de acordo com regras de confidencialidade rigorosas, os destinatários, o Parlamento Europeu, o Conselho e as ESAs relevantes.»;

15)

No artigo 18.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Caso o Conselho Geral decida não publicar um alerta ou recomendação, os destinatários e, se for caso disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e as ESAs tomam todas as medidas necessárias para proteger a confidencialidade desse alerta ou recomendação.»;

16)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Pelo menos uma vez por ano, e com maior frequência em caso de crise financeira generalizada, o presidente do ESRB é convidado pela comissão competente para uma audição no Parlamento Europeu, assinalando a publicação do relatório anual do ESRB dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essa audição realiza-se separadamente do diálogo monetário entre o Parlamento Europeu e o Presidente do BCE.

2.   O relatório anual referido no n.o 1 do presente artigo deve conter as informações que o Conselho Geral decida tornar públicas ao abrigo do artigo 18.o do presente regulamento. O relatório anual deve ser colocado à disposição do público e deve incluir uma descrição dos recursos postos à disposição do ESRB nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1096/2010.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   O ESRB deve responder, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. O ESRB deve responder a essas perguntas, sem demora injustificada. Quando são transmitidas informações confidenciais, o Parlamento Europeu assegura a total confidencialidade dessas informações, nos termos do artigo 8.o e do n.o 5 do presente artigo.»;

17)

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.o

Cláusula de revisão

Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão, após consulta aos membros do ESRB, comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho se será necessário proceder à revisão da missão e da organização do ESRB, tendo em conta eventuais modelos alternativos ao modelo atual.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO C 120 de 6.4.2018, p. 2.

(2)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 63.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de dezembro de 2019.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(7)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162).

(10)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


DIRETIVAS

27.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/155


DIRECTIVA (UE) 2019/2177 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2019

que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) cria um quadro regulamentar para os prestadores de serviços de comunicação de dados (DRSP) e exige que os prestadores de serviços de comunicação de dados pós-negociação estejam sujeitos a autorização enquanto sistema de publicação autorizado (APA). Além disso, um prestador de informação consolidada (CTP) está obrigado a disponibilizar dados relativos à negociação consolidados que abranjam todos as transações respeitantes tanto a instrumentos de capital como a instrumentos não representativos de capital em toda a União, de acordo com a Diretiva 2014/65/UE. A Diretiva 2014/65/UE também formaliza os canais de comunicação de transações perante as autoridades competentes, exigindo que um terceiro que comunique dados em nome das empresas de investimento esteja sujeito a autorização enquanto sistema de reporte autorizado (ARM).

(2)

A qualidade dos dados relativos à negociação, bem como do tratamento e fornecimento desses dados, incluindo num quadro transfronteiriço, assume uma importância primordial para a consecução dos objetivos principais do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que consistem em reforçar a transparência dos mercados financeiros. Dados relativos à negociação exatos dão aos utilizadores uma panorâmica geral das atividades de negociação em todos os mercados financeiros da União e dão às autoridades competentes informações exatas e exaustivas sobre as operações em causa. Tendo em conta a dimensão transfronteiriça do tratamento de dados, as vantagens que advêm de partilhar as competências em matéria de dados, nomeadamente a possibilidade de realizar economias de escala, e o impacto negativo de eventuais divergências nas práticas de supervisão, tanto sobre a qualidade dos dados relativos à negociação como sobre as atribuições dos DRSP, convém assim transferir a autorização e a supervisão dos DRSP, bem como os poderes em matéria de recolha de dados, das autoridades competentes para a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (ESMA), exceto no que respeita aos ARM ou aos APA que beneficiem de uma derrogação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

(3)

A fim de assegurar uma transferência coerente desses poderes, convém suprimir disposições relativas aos requisitos operacionais aplicáveis aos DRSP e às competências das autoridades competentes a respeito dos DRSP enunciados na Diretiva 2014/65/UE, e introduzir essas disposições no Regulamento (UE) n.o 600/2014.

(4)

A transferência da autorização e da supervisão dos DRSP, exceto no que respeita aos APA ou aos ARM que beneficiem de uma derrogação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 600/2014, para a ESMA coaduna-se com as atribuições da ESMA. Mais especificamente, a atribuição de poderes de recolha de dados, de autorização e de supervisão do foro das autoridades competentes para a ESMA é fundamental para o desempenho de outras atribuições por parte desta última ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 600/2014, tais como a monitorização do mercado, os poderes de intervenção temporária e os poderes de gestão de posições e assegura o cumprimento uniforme dos requisitos de transparência antes e após a negociação.

(5)

A Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) estabelece que, de acordo com a abordagem centrada no risco adotada para o requisito de capital de solvência, é possível, em determinadas circunstâncias específicas, que as empresas e grupos do setor de seguros e resseguros utilizem modelos internos para o cálculo desse requisito, em vez de utilizarem a fórmula-padrão.

(6)

A Diretiva 2009/138/CE prevê uma componente nacional para o ajustamento à volatilidade. A fim de assegurar que esta componente nacional mitiga efetivamente os exageros dos spreads das obrigações no país em causa, deverá ser estabelecido um limiar adequado para o spread do país corrigido em função do risco para a ativação da componente nacional.

(7)

Face ao aumento das atividades de seguros transfronteiriças, é necessário melhorar a aplicação convergente do direito da União em casos de atividades de seguros transfronteiriças, especialmente numa fase inicial. Para tal, importa reforçar o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades de supervisão e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) (EIOPA). Em especial, deverão ser previstos requisitos de notificação em caso de uma atividade de seguros transfronteiriça significativa ou de uma situação de crise, bem como condições para a criação de plataformas de cooperação, sempre que as atividades de seguros transfronteiriças previsíveis sejam significativas. O caráter significativo da atividade de seguros transfronteiriças deverá ser avaliado em termos do prémio escrito bruto anual subscrito no Estado-Membro de acolhimento em relação ao total dos prémios anuais brutos emitidos da companhia de seguros, em termos de impacto sobre a proteção dos tomadores de seguros no Estado-Membro de acolhimento e no que respeita ao impacto da sucursal ou atividade da respetiva companhia de seguros, no mercado do Estado-Membro de acolhimento em termos de liberdade de prestação de serviços. As plataformas de cooperação são uma ferramenta eficaz para conseguir uma cooperação reforçada e atempada entre as autoridades de supervisão e, por conseguinte, para melhorar a proteção dos consumidores. Todavia, as decisões relativas à autorização, supervisão e execução são e continuarão a ser da competência da autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem.

(8)

Sempre que as atividades de seguros transfronteiriças sejam significativas em relação ao mercado do Estado-Membro de acolhimento e exijam uma estreita colaboração entre as autoridades de supervisão dos Estado-Membro de origem e os Estados-Membros de acolhimento, especialmente quando uma seguradora possa correr o risco de se encontrar em dificuldades financeiras e possa prejudicar os tomadores de seguros e terceiros, a EIOPA deverá estabelecer e coordenar plataformas de colaboração.

(9)

A fim de ter em conta a substituição do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR) pela EIOPA, as referências feitas ao CAESSPCR na Diretiva 2009/138/CE deverão ser suprimidas.

(10)

Na sequência das alterações ao Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Autoridade Supervisora Europeia (Autoridade Bancária Europeia), criada por esse regulamento (EBA), terá um novo papel na prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e consequentemente será necessário introduzir alterações à Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (10),

(11)

Por conseguinte, as Diretivas 2009/138/CE, 2014/65/UE e (UE) 2015/849 deverão ser alteradas,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2014/65/UE

A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva aplica-se às empresas de investimento, aos operadores do mercado e às empresas de países terceiros que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento através do estabelecimento de uma sucursal na União.»;

b)

No n.o 2, é suprimida a alínea d);

2)

No artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 36 e 37 passam a ter a seguinte redação:

«36)

“Órgão de administração”: o órgão ou órgãos de uma empresa de investimento, operador de mercado ou prestador de serviços de comunicação de dados na aceção do Regulamento (UE) n.o 600/2014, artigo 2.o, n.o 1, ponto 36-A, nomeado de acordo com o direito nacional, com poderes para estabelecer a estratégia, os objetivos e a orientação geral da entidade, e que supervisiona e acompanha a tomada de decisões em matéria de gestão e inclui as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade.

Nos casos em que na presente diretiva se faz referência ao órgão de administração e, nos termos do direito nacional, a função de gestão e a função de supervisão do órgão de administração são atribuídas a órgãos diferentes ou a membros diferentes do mesmo órgão, o Estado-Membro identifica os órgãos ou os membros responsáveis nos termos da legislação nacional, salvo disposição em contrário da presente diretiva;

37)

“Direção de topo”: as pessoas singulares que exercem funções executivas numa empresa de investimento, num operador de mercado ou num prestador de serviços de comunicação de dados na aceção do Regulamento (UE) n.o 600/2014, artigo 2.o, n.o 1, ponto 36-A, que são responsáveis pela gestão corrente da entidade, prestando contas para o efeito perante o órgão de administração, incluindo a execução das políticas relativas à distribuição de serviços e produtos aos clientes pela empresa e pelo seu pessoal;»;

b)

São suprimidos os pontos 52, 53, 54, 55, alínea c), e o ponto 63;

3)

Ao artigo 22.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes, nos casos em que sejam responsáveis pela autorização e supervisão das atividades de um sistema de publicação autorizado (APA), conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 34, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, com uma derrogação nos termos do artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, ou de um sistema de reporte autorizado (ARM), conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 36, desse regulamento, com uma derrogação nos termos do artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, acompanham as atividades desse APA ou desse ARM por forma a avaliar o cumprimento das condições de exercício da atividade previstas nesse regulamento. Os Estados-Membros asseguram que sejam implementadas as medidas adequadas para permitir às autoridades competentes obter as informações necessárias para verificar o cumprimento, por parte dos APA e dos ARM, dessas obrigações.»;

4)

É suprimido o título V;

5)

O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), são suprimidas as subalíneas xxxvii) a xxxx);

ii)

na alínea b), é inserida a seguinte subalínea:

«xxa)

artigo 27.o-F, n.os 1, 2 e 3, artigo 27.o-G, n.os 1 a 5, e artigo 27.o-I, n.os 1 a 4, sempre que um APA ou um ARM beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3;»;

b)

No n.o 4, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Artigo 5.o ou artigo 6.o, n.o 2, ou artigos 34.o, 35.o, 39.o ou 44.o da presente diretiva; ou;

b)

Artigo 7.o, n.o 1, terceira frase, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou o artigo 11.o, n.o 1, desse regulamento, e, sempre que um APA ou um ARM beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, artigo 27.o-B desse regulamento.»;

c)

No n.o 6, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

No caso de uma empresa de investimento, de um operador de mercado autorizado a operar um MTF ou um OTF ou de um mercado regulamentado, a revogação ou suspensão da autorização das instituições nos termos dos artigos 8.o e 43.o da presenete diretiva, e, sempre que um APA ou um ARM beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, retirada ou suspensão dessa autorização em conformidade com o artigo 27.o-E desse regulamento;»;

6)

No artigo 71.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Caso uma sanção administrativa ou penal divulgada diga respeito a uma empresa de investimento, operador de mercado, instituição de crédito relativamente a serviços e atividades de investimento ou serviços auxiliares ou às sucursais de empresas de países terceiros autorizados nos termos da presente diretiva, ou, sempre que um APA ou um ARM autorizado nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, a ESMA adita uma referência a essa sanção no registo pertinente.»;

7)

No artigo 77.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros asseguram, no mínimo, que qualquer pessoa autorizada na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), que exerça numa empresa de investimento, num mercado regulamentado, ou num APA ou ARM autorizado nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 que beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, as funções descritas no artigo 34.o da Diretiva 2013/34/UE ou no artigo 73.o da Diretiva 2009/65/CE, ou qualquer outra função prevista na lei, é obrigada a notificar imediatamente à autoridade competente qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa da qual tenha tido conhecimento no exercício das suas funções e que seja suscetível de:

(*1)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).»;"

8)

O artigo 89.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, segundo parágrafo, no artigo 4.o, n.o 2, artigo 13.o, n.o 1, artigo 16.o, n.o 12, no artigo 23.o, n.o 4, artigo 24.o, n.o 13, no artigo 25.o, n.o 8, no artigo 27.o, n.o 9, no artigo 28.o, n.o 3, no artigo 30.o, n.o 5, no artigo 31.o, n.o 4, no artigo 32, n.o 4, no artigo 33.o, n.o 8, no artigo 52.o, n.o 4, no artigo 54.o, n.o 4, no artigo 58.o, n.o 6, e no artigo 79.o, n.o 8, é conferida à Comissão por tempo indeterminado, a contar de 2 de julho de 2014.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, segundo parágrafo, no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 1, no artigo 16.o, n.o 12, no artigo 23.o, n.o 4, no artigo 24.o, n.o 13, no artigo 25.o, n.o 8, no artigo 27.o, n.o 9, no artigo 28.o, n.o 3, no artigo 30.o, n.o 5, no artigo 31.o, n.o 4, no artigo 32.o, n.o 4, no artigo 33.o, n.o 8, no artigo 52.o, n.o 4, no artigo 54.o, n.o 4, no artigo 58.o, n.o 6, e no artigo 79.o, n.o 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 1, do artigo 16.o, n.o 12, do artigo 23.o, n.o 4, do artigo 24.o, n.o 13, do artigo 25.o, n.o 8, do artigo 27.o, n.o 9, do artigo 28.o, n.o 3, do artigo 30.o, n.o 5, do artigo 31.o, n.o 4, do artigo 32.o, n.o 4, do artigo 33.o, n.o 8, do artigo 52.o, n.o 4, do artigo 54.o, n.o 4, do artigo 58.o, n.o 6, ou do artigo 79.o, n.o 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

9)

No artigo 90.o, são suprimidos os n.os 2 e 3;

10)

No artigo 93.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 3 de janeiro de 2018.»;

11)

No anexo 1, é suprimida a secção D.

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2009/138/CE

A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 77.o-D, n.o 4, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Para cada país pertinente, o ajustamento à volatilidade das taxas de juro sem risco referido no n.o 3 para a moeda desse país é, antes da aplicação do fator de 65 %, majorado pela diferença entre o spread do país corrigido do risco e o dobro do spread da moeda corrigido do risco, sempre que essa diferença seja positiva e o spread do país corrigido do risco seja superior a 85 pontos de base.»;

2)

No artigo 112.o, é inserido o seguinte número:

«3-A.   As autoridades de supervisão informam a EIOPA, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, sobre os pedidos de utilização ou de alteração de um modelo interno. A EIOPA pode, a pedido de uma ou mais autoridades de supervisão em causa, prestar assistência técnica, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), desse Regulamento, à autoridade ou autoridades de supervisão que solicitaram a assistência, no que respeita à decisão sobre o pedido.»;

3)

No título I, capítulo VIII, é inserida a seguinte secção:

«SECÇÃO 2-A

Plataformas de notificação e colaboração

Artigo 152.o-A

Notificação

1.   Caso a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem pretenda autorizar uma empresa de seguros ou de resseguros cujas atividades, segundo o seu programa de atividades, se baseiem, em parte, na liberdade de prestação de serviços ou na liberdade de estabelecimento noutro Estado-Membro e tenham, também segundo o programa de atividades, provavelmente pertinência para o mercado do Estado-Membro de acolhimento, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem deve notificar a EIOPA e a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento em causa desse facto.

2.   Além da notificação prevista no n.o 1, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem deve igualmente notificar sem demora a EIOPA e a autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de acolhimento sempre que detetar a deterioração das condições financeiras ou outros riscos emergentes, colocados por uma empresa de seguros ou de resseguros no exercício de atividades baseadas na liberdade de prestação de serviços ou na liberdade de estabelecimento, que possam ter um efeito transfronteiriço. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento pode também notificar a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem pertinente caso tenha preocupações graves e fundamentadas relacionadas com a defesa do consumidor. As autoridades de supervisão podem remeter a questão para a EIOPA e solicitar a sua assistência, caso não seja possível chegar a uma solução bilateral.

3.   As notificações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser suficientemente pormenorizadas para permitir uma avaliação cabal.

4.   As notificações referidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam o mandato de supervisão das autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento previsto na presente Diretiva.

Artigo 152.o-B

Plataformas de colaboração

1.   A EIOPA pode, em caso de preocupações fundamentadas sobre efeitos negativos sobre os tomadores de seguros, por sua iniciativa ou a pedido de uma ou mais autoridades de supervisão relevantes, estabelecer e coordenar uma plataforma de colaboração a fim de reforçar o intercâmbio de informações e de reforçar a colaboração entre as autoridades de supervisão relevantes caso uma empresa de seguros ou de resseguros exerça ou pretenda exercer atividades baseadas na liberdade de prestação de serviços ou na liberdade de estabelecimento, e:

a)

essas atividades tenham pertinência para o mercado de um Estado-Membro de acolhimento;

b)

a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem tenha notificado, nos termos do artigo 152.o-A, n.o 2, uma deterioração das condições financeiras ou outros riscos emergentes, ou

c)

a questão tenha sido remetida para a EIOPA, nos termos do artigo 152.o-A, n.o 2.

2.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo do direito de as autoridades de supervisão relevantes criarem uma plataforma de colaboração estabelecida por acordo de todas as partes.

3.   A criação de uma plataforma de colaboração nos termos dos n.os 1 e 2 não prejudica o mandato de supervisão atribuído às autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento previsto na presente diretiva.

4.   Sem prejuízo do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a pedido da EIOPA, as autoridades de supervisão relevantes prestam atempadamente todas as informações necessárias para permitir o bom funcionamento da plataforma de colaboração.»;

4)

O artigo 231.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O supervisor do grupo informa os outros membros do colégio de supervisores, incluindo a EIOPA, da receção do pedido e transmite sem demora o pedido completo, incluindo a documentação apresentada pela empresa, a esses membros. A EIOPA pode, a pedido de uma ou mais autoridades de supervisão em causa, prestar assistência técnica, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, à autoridade ou autoridades de supervisão, que solicitaram a assistência, no que respeita à decisão sobre o pedido.»;

b)

No n.o 3, terceiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Se a EIOPA não tomar uma decisão a que se refere o segundo parágrafo do presente número em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, o supervisor do grupo deve tomar a decisão final.»;

5)

No artigo 237.o, n.o 3, terceiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Se a EIOPA não tomar uma decisão a que se refere o segundo parágrafo do presente número em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, o supervisor do grupo deve tomar a decisão final.»;

6)

No artigo 248.o, n.o 4, é suprimido o terceiro parágrafo.

Artigo 3.o

Alteração da Diretiva (UE) 2015/849

A Diretiva (UE) 2015/849 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão coloca o relatório a que se refere o n.o 1 à disposição dos Estados-Membros e das entidades obrigadas para os ajudar a identificar, compreender, gerir e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e para permitir que outras partes interessadas, designadamente os legisladores nacionais, o Parlamento Europeu, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) (EBA) e os representantes das Unidades de Informação Financeira da UE (UIF), compreendam melhor os riscos envolvidos. O relatório é tornado público o mais tardar seis meses após terem sido colocados à disposição dos Estados-Membros, com exceção dos elementos dos relatórios que contenham informações classificadas.

(*2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).»;"

b)

No n.o 5, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Subsequentemente, a EBA apresenta um parecer de dois em dois anos.»;

2)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«A identidade dessa autoridade ou a descrição desse mecanismo é notificada à Comissão, à EBA e aos demais Estados-Membros.»;

b)

No n.o 5, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os Estados-Membros colocam os resultados das suas avaliações do risco, incluindo as respetivas atualizações, à disposição da Comissão, da EBA e dos demais Estados-Membros.»;

3)

No artigo 17.o, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Até 26 de junho de 2017, as ESA emitem orientações, dirigidas às autoridades competentes e às instituições de crédito e instituições financeiras, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os fatores de risco a ter em consideração e as medidas a adotar nas situações em que são aplicáveis medidas de diligência simplificada quanto à clientela. A partir de 1 de janeiro de 2020, a EBA deve, se apropriado, emitir essas orientações.»;

4)

No artigo 18.o, n.o 4, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«4.   Até 26 de junho de 2017, as ESA emitem orientações, dirigidas às autoridades competentes e às instituições de crédito e instituições financeiras, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os fatores de risco a ter em consideração e as medidas a adotar nas situações em que são aplicáveis medidas de diligência reforçada quanto à clientela. A partir de 1 de janeiro de 2020, a EBA deve, se apropriado, emitir essas orientações.»;

5)

No artigo 41.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva está subordinado ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 (*3) e no Regulamento (UE) 2018/1725 (*4) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(*3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento geral de proteção de dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)."

(*4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados e revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;"

6)

O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros e a EBA informam-se mutuamente sobre os casos em que o direito do país terceiro não permite a aplicação das políticas e procedimentos exigidos nos termos do n.o 1. Em tais casos, podem ser levadas a cabo ações coordenadas a fim de encontrar uma solução. Ao examinar quais os países terceiros que não permitem a aplicação das políticas e procedimentos exigidos nos termos do n.o 1, os Estados-Membros e a EBA têm em conta todas as restrições legais que possam impedir a correta aplicação dessas políticas e procedimentos, como a confidencialidade, a proteção de dados e outros condicionalismos que restringem a troca de informações suscetíveis de serem importantes para esse efeito.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o tipo de medidas adicionais a que se refere o n.o 5, bem como as medidas mínimas a adotar pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras, caso o direito do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos dos n.os 1 e 3.

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 26 de dezembro de 2016.»;

c)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação sobre os critérios para determinar as circunstâncias em que a nomeação de um ponto de contacto central nos termos do n.o 9 é adequada, e as funções que deverão ser atribuídas a esses pontos de contacto centrais.

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 26 de junho de 2017.»;

7)

O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1-A, segundo parágrafo, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades de supervisão financeira dos Estados-Membros funcionam igualmente como ponto de contacto para a EBA.»;

b)

No n.o 10, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«10.   Até 26 de junho de 2017, as ESA emitem orientações, dirigidas às autoridades competentes, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre as características da abordagem baseada no risco em matéria de supervisão e sobre as medidas a tomar ao exercer a supervisão baseada no risco. A partir de 1 de janeiro de 2020, a EBA deve, se adequado, emitir essas orientações.»;

8)

No capítulo VI, secção 3, subsecção II, o título passa a ter a seguinte redação:

«Cooperação com a EBA»;

9)

O artigo 50.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.o

As autoridades competentes facultam à EBA todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções nos termos da presente diretiva.»;

10)

O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes informam a EBA de todas as sanções e medidas administrativas impostas nos termos dos artigos 58.o e 59.o às instituições de crédito e às instituições financeiras, inclusive de qualquer recurso das mesmas e do seu resultado.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A EBA mantém um sítio web com ligações para cada publicação efetuada pela autoridade competente das sanções e medidas administrativas impostas nos termos do artigo 60.o às instituições de crédito e às instituições financeiras, e com indicação do período durante o qual cada Estado-Membro publica as sanções e medidas administrativas.»;

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Comunicam de imediato à Comissão o teor das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, ponto 1 da presente diretiva. Comunicam de imediato à Comissão o teor das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros aplicam as medidas previstas no artigo 1.o a partir de 1 de janeiro de 2022, e as medidas previstas nos artigos 2.o e 3.o a partir de 30 de junho de 2021. Os Estados-Membros aplicam as medidas previstas no artigo 2.o, ponto 1, até 1 de julho de 2020.

4.   As disposições adotadas pelos Estados-Membros a que se referem os n.os 1 e 2, devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO C 251 de 18.7.2018, p. 2.

(2)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 63.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de dezembro de 2019.

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(5)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(7)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(10)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).


Retificações

27.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/164


Retificação da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 321 de 17 de dezembro de 2018 )

1.

Na página 122, no artigo 32.o, n.o 4, alínea b):

onde se lê:

«b)

Designar uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, um poder de mercado significativo, nos termos do artigo 67.o, n.os 3 ou 4;»,

deve ler-se:

«b)

Decidir se designa ou não uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, um poder de mercado significativo, nos termos do artigo 67.o, n.os 3 ou 4;».

2.

Na página 145, no artigo 61.o, n.o 1, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«1   As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes no caso das alíneas b) e c) do n.o 2, primeiro parágrafo, do presente artigo devem, agindo em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 3.o, …»,

deve ler-se:

«1   As autoridades reguladoras nacionais ou, no caso das alíneas b) e c) do n.o 2, primeiro parágrafo, do presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem, agindo em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 3.o, …».

3.

Na página 145, artigo 61.o, n.o 2, primeiro parágrafo

onde se lê:

«2.   Em especial, e sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas em relação às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo nos termos do artigo 68.o, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes no caso das alíneas b) e c) do presente parágrafo devem ter a possibilidade de: …»,

deve ler-se:

«2.   Em especial, e sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas em relação às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo nos termos do artigo 68.o, as autoridades reguladoras nacionais, ou no caso das alíneas b) e c) do presente parágrafo, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem ter a possibilidade de: …».


27.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/165


Retificação do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 117 de 5 de maio de 2017 )

Na página 69, artigo 78.o, n.o 8, segundo parágrafo, alínea c):

onde se lê:

«c)

Considerações de segurança dos participantes e de fiabilidade e solidez dos dados apresentadas nos termos do n.o 4, alínea b).»,

deve ler-se:

«c)

Considerações de segurança dos participantes e de fiabilidade e solidez dos dados apresentadas nos termos do n.o 4, alínea d).».

Na página 72, artigo 84.o, primeira frase:

onde se lê:

«… no anexo III, secção 1.1.»,

deve ler-se:

«… no anexo III, secção 1.».

Na página 74, artigo 88.o, n.o 1, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«… referida no anexo I, secções 1 e 5, e tenham …»,

deve ler-se:

«… referida no anexo I, secções 1 e 8, e tenham …».

Na página 89, artigo 120.o, n.o 3:

onde se lê:

«3.   Em derrogação do artigo 5.o do presente regulamento, um dispositivo com um certificado que tenha sido emitido nos termos da Diretiva 90/385/CEE ou da Diretiva 93/42/CEE e que é válido por força do n.o 2 do presente artigo, só pode ser colocado no mercado ou entrar em serviço desde que, a partir da data de aplicação do presente regulamento, continue a …»,

deve ler-se:

«3.   Em derrogação do artigo 5.o do presente regulamento, um dispositivo que esteja classificado na classe I nos termos da Diretiva 93/42/CEE, que disponha de uma declaração de conformidade elaborada antes de 26 de maio de 2020 e para o qual o procedimento de avaliação da conformidade nos termos do presente regulamento requeira a intervenção de um organismo notificado, ou que disponha de um certificado que tenha sido emitido nos termos da Diretiva 90/385/CEE ou da Diretiva 93/42/CEE e que seja válido por força do n.o 2 do presente artigo, pode ser colocado no mercado ou entrar em serviço até 26 de maio de 2024 desde que, a partir de 26 de maio de 2020, continue a …».

Na página 89, artigo 120.o, n.o 4:

onde se lê:

«… colocados no mercado a partir de 26 de maio de 2020 ao abrigo de um certificado, como referido no n.o 2 do presente artigo, podem continuar a ser disponibilizados no mercado ou a entrar em serviço até 27 de maio de 2025.»,

deve ler-se:

«… colocados no mercado a partir de 26 de maio de 2020, ao abrigo do n.o 3 do presente artigo, podem continuar a ser disponibilizados no mercado ou a entrar em serviço até 26 de maio de 2025.».

Na página 90, artigo 120.o, n.o 8:

onde se lê:

«8.   Em derrogação do disposto no artigo 10.o-A e no artigo 10.o-B, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/385/CEE, bem como no artigo 14.o, n.os 1 e 2, e no artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 93/42/CEE, considera-se que os fabricantes, mandatários, importadores e organismos notificados que, durante o período que começa na última das datas referidas no artigo 123.o, n.o 3, alínea d), e que termina 18 meses mais tarde, cumprem o disposto no artigo 29.o, n.o 4, e no artigo 56.o, n.o 5, do presente regulamento, cumpram as disposições legislativas e regulamentares adotadas pelos Estados-Membros em conformidade, respetivamente, com o artigo 10.o-A da Diretiva 90/385/CEE ou o artigo 14.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/42/CEE e, respetivamente, com o artigo, 10.o-B, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/385/CEE ou o artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 93/42/CEE, como especificado na Decisão 2010/227/UE.»,

deve ler-se:

«8.   Em derrogação do disposto no artigo 10.o-A, no artigo 10.o-B, n.o 1, alínea a), e no artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva 90/385/CEE, bem como no artigo 14.o, n.os 1 e 2, no artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 93/42/CEE, considera-se que os fabricantes, mandatários, importadores e organismos notificados que, durante o período que começa na última das datas referidas no artigo 123.o, n.o 3, alínea d), e que termina 18 meses mais tarde, cumpram o disposto no artigo 29.o, n.o 4, no artigo 31.o, n.o 1, e no artigo 56.o, n.o 5, do presente regulamento, cumprem as disposições legislativas e regulamentares adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com, respetivamente, o artigo 10.o-A da Diretiva 90/385/CEE ou o artigo 14.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/42/CEE, com, respetivamente, o artigo 10.o-B, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/385/CEE ou o artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 93/42/CEE e com, respetivamente, o artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva 90/385/CEE ou o artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 93/42/CEE, como especificado na Decisão 2010/227/UE.».

Na página 90, artigo 122.o, primeiro parágrafo, segundo travessão:

onde se lê:

«—

do artigo 10.o-A e do artigo 10.o-B, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/385/CEE, e …»,

deve ler-se:

«—

do artigo 10.o-A, do artigo 10.o-B, n.o 1, alínea a), e do artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva 90/385/CEE, e …».

Na página 91, artigo 122.o, primeiro parágrafo, quarto travessão:

onde se lê:

«—

do artigo 14.o, n.os 1 e 2, e do artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 93/42/CEE, e …»,

deve ler-se:

«—

do artigo 14.o, n.os 1 e 2, do artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), e do artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 93/42/CEE, e …».

Na página 104, anexo I, secção 23.2, alínea h):

onde se lê:

«h)

O suporte da UDI referido no artigo 27.o, n.o 4, e no anexo VII, parte C;»,

deve ler-se:

«h)

O suporte da UDI referido no artigo 27.o, n.o 4, e no anexo VI, parte C;».

Na página 112, anexo III, secção 1.1:

onde se lê:

«1.1.

O plano de monitorização pós-comercialização …»,

deve ler-se:

«1.

O plano de monitorização pós-comercialização …».

Na página 112, anexo III, secção 1.1, alínea b), quinto travessão:

onde se lê:

«—

métodos e protocolos para gerir os acontecimentos objeto do relatório de tendências …»,

deve ler-se:

«—

métodos e protocolos para gerir os incidentes objeto do relatório de tendências …».

Na página 112, anexo III, secção 1.2:

onde se lê:

«1.2.

Os relatórios periódicos de segurança …»,

deve ler-se:

«2.

Os relatórios periódicos de segurança …».


27.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/167


Retificação do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 117 de 5 de maio de 2017 )

Na página 242, artigo 83.o, n.o 1, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«… referida no anexo I, secções 1 e 5, e que …»,

deve ler-se:

«… referida no anexo I, secções 1 e 8, e que …»

Na página 256, artigo 110.o, n.o 8:

onde se lê:

«8.   Em derrogação do disposto no artigo 10.o e no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 98/79/CE, considera-se que os fabricantes, mandatários, importadores e organismos notificados que, durante o período que começa na última das datas referidas no artigo 113.o, n.o 3, alínea f), e que termina 18 meses mais tarde, cumpram o disposto no artigo 27.o, n.o 3, no artigo 28.o, n.o 1, e no artigo 51.o, n.o 5, do presente regulamento, cumprem as disposições legislativas e regulamentares adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o e do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 98/79/CE, como especificado na Decisão 2010/227/UE.»,

deve ler-se:

«8.   Em derrogação do disposto no artigo 10.o, no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva 98/79/CE, considera-se que os fabricantes, mandatários, importadores e organismos notificados que, durante o período que começa na última das datas referidas no artigo 113.o, n.o 3, alínea f), e que termina 18 meses mais tarde, cumpram o disposto no artigo 26.o, n.o 3, no artigo 28.o, n.o 1, e no artigo 51.o, n.o 5, do presente regulamento, cumprem as disposições legislativas e regulamentares adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o, do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), e do artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva 98/79/CE, como especificado na Decisão 2010/227/UE.»

Na página 257, artigo 112.o, primeiro parágrafo, alínea b):

onde se lê:

«b)

Do artigo 10.o e do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 98/79/CE, e …»,

deve ler-se:

«b)

Do artigo 10.o, do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), e do artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva 98/79/CE, e …»

Na página 257, artigo 113.o, n.o 3, alínea a):

onde se lê:

«a)

O artigo 27.o, n.o 3, e o artigo 51.o, n.o 5, são aplicáveis a partir de 27 de novembro de 2023;»,

deve ler-se:

«a)

O artigo 26.o, n.o 3, e o artigo 51.o, n.o 5, são aplicáveis decorridos 18 meses após a última das datas referidas na alínea f);»

Na página 277, anexo III, secção 1, alínea b), quinto travessão:

onde se lê:

«—

métodos e protocolos para gerir os acontecimentos objeto do relatório de tendências …»,

deve ler-se:

«—

métodos e protocolos para gerir os incidentes objeto do relatório de tendências …»

Na página 304, anexo VIII, secção 2.2, frase introdutória:

onde se lê:

«Os dispositivos para determinação dos grupos sanguíneos ou grupos tecidulares a fim de garantir a compatibilidade imunológica do sangue, …»,

deve ler-se:

«Os dispositivos para determinação dos grupos sanguíneos, ou para determinar a incompatibilidade do grupo sanguíneo materno-fetal, ou para determinação dos grupos tecidulares a fim de garantir a compatibilidade imunológica do sangue, …»


27.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/168


Retificação do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 130 de 17 de maio de 2019 )

1.

Na página do índice, título:

onde se lê:

«Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1)»,

leia-se:

«Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia».

2.

Na página 55, título:

onde se lê:

«REGULAMENTO (UE) 2019/788 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de abril de 2019 sobre a iniciativa de cidadania europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)»,

leia-se:

«REGULAMENTO (UE) 2019/788 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de abril de 2019 sobre a iniciativa de cidadania europeia».

3.

Na página 62, artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo:

onde se lê:

«Sem prejuízo dos n.os 5 e 6, a Comissão toma uma decisão sobre o pedido de registo no prazo de dois meses a contar da apresentação.»,

leia-se:

«Sem prejuízo do n.o 4, a Comissão toma uma decisão sobre o pedido de registo no prazo de dois meses a contar da apresentação.».

4.

Na página 63, artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo:

onde se lê:

«Se um ou mais dos requisitos do primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do presente número não forem cumpridos, a Comissão deve recusar-se a registar a iniciativa, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.»,

leia-se:

«Se um ou mais dos requisitos do primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do presente número não forem cumpridos, a Comissão deve recusar-se a registar a iniciativa, sem prejuízo do disposto no n.o 4.».