ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 330

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
20 de dezembro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Aviso sobre a entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/2178 da Comissão de 14 de outubro de 2019 que altera o Regulamento (UE) 2016/1076 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de incluir a União das Comores no anexo I

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2179 da Comissão de 13 de dezembro de 2019 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 no respeitante à atribuição por país do contingente pautal de carne de bovino de alta qualidade e que derroga a esse regulamento de execução no que se refere ao contingente anual para 2019/2020

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2180 da Comissão de 16 de dezembro de 2019 que especifica a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2181 da Comissão de 16 de dezembro de 2019 que especifica as características técnicas dos elementos comuns a vários conjuntos de dados nos termos do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2182 da Comissão de 16 de dezembro de 2019 relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pan Galego/Pan Gallego (IGP)]

42

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2183 da Comissão de 16 de dezembro de 2019 que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cordero Manchego (IGP)]

43

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2184 da Comissão de 16 de dezembro de 2019 que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Riso del Delta del Po (IGP)

44

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2185 da Comissão de 16 de dezembro de 2019 que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Bleu du Vercors-Sassenage (DOP)

45

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2186 da Comissão de 18 de dezembro de 2019 que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

46

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2187 da Comissão de 19 de dezembro de 2019 que fixa o montante máximo da ajuda à armazenagem privada de azeite no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1882

48

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2019/2188 do Comité Político e de Segurança de 11 de dezembro de 2019 relativa à nomeação do chefe da Missão de Aconselhamento da União Europeia de Apoio à Reforma do Setor da Segurança no Iraque (EUAM Iraque) (EUAM Iraque/3/2019)

50

 

*

Decisão (PESC) 2019/2189do Comité Político e de Segurança de 17 de dezembro de 2019 relativo à nomeação do chefe da missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) (EUAM RCA/1/2019)

51

 

*

Decisão (UE) 2019/2190 do Conselho Europeu de 19 de dezembro de 2019 que nomeia dois membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

52

 

*

Decisão (PESC) 2019/2191 do Conselho de 19 de dezembro de 2019 de apoio a um mecanismo mundial de informação sobre armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem desviadas e ilicitamente transferidas (iTrace IV)

53

 

*

Decisão (PESC) 2019/2192 do Conselho de 19 de dezembro de 2019 que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

71

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/2193 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados e define os modelos de comunicação de dados para efeitos da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) [notificada com o número C(2019) 8995]  ( 1 )

72

 

*

Decisão (UE) 2019/2194 Do Banco Central Europeu de 29 de novembro de 2019 relativo à delegação de assinatura (BCE/2019/33)

86

 

*

Decisão (UE) 2019/2195 do Banco Central Europeu de 5 de dezembro de 2019 que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2019/39)

91

 

 

Rectificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2019/2117 da Comissão de 29 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio ( JO L 320 de 11.12.2019 )

104

 

*

Retificação do Decisão (UE) 2019/2158 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2019, relativa à metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais (BCE/2019/38) ( JO L 327 de 17.12.2019 )

105

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2019/2155 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 relativo às taxas de supervisão (BCE/2019/37) ( JO L 327 de 17.12.2019 )

106

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/1


Aviso sobre a entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

O Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (1) entra em vigor em 1 de janeiro de 2020, dado ter sido cumprida a 6 de dezembro de 2019 a formalidade prevista no artigo 21.o, n.o 4, do Acordo.


(1)  JO L 322 de 7.12.2017, p. 3.


REGULAMENTOS

20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2178 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2019

que altera o Regulamento (UE) 2016/1076 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de incluir a União das Comores no anexo I

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1076 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de acordos de parceria económica (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (UE) 2016/1076 fixa a lista dos países aos quais se aplicam as disposições em matéria de acesso ao mercado estabelecidas por esse regulamento.

(2)

O Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (o «APE provisório») (2), tem sido aplicado a título provisório desde 14 de maio de 2012 relativamente a quatro (Madagáscar, Maurícia, Seicheles e Zimbabué) dos seis Estados da região da África Oriental e Austral que assinaram e ratificaram o acordo.

(3)

Em 7 de fevereiro de 2019, a União das Comores depositou o instrumento de ratificação do APE provisório. Consequentemente, o APE provisório é aplicável a título provisório entre a União e a União das Comores a partir dessa data.

(4)

Por conseguinte, a União das Comores deve ser incluída no anexo I,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (UE) 2016/1076 é inserido o seguinte texto a seguir a «A REPÚBLICA DOS CAMARÕES»:

«A UNIÃO DAS COMORES»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 185 de 8.7.2016, p. 1.

(2)  JO L 111 de 24.4.2012, p. 2.


20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2179 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 no respeitante à atribuição por país do contingente pautal de carne de bovino de alta qualidade e que derroga a esse regulamento de execução no que se refere ao contingente anual para 2019/2020

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente, o artigo 187.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 da Comissão (2) estabelece as regras de gestão de um contingente pautal autónomo para a importação de carne de bovino de alta qualidade aberto pelo Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho (3).

(2)

A União Europeia e os Estados Unidos da América celebraram um Acordo relativo à atribuição por país do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade previsto no Regulamento (CE) n.o 617/2009 (a seguir designado por «Acordo») em 5 de dezembro de 2019 (4). Os principais fornecedores do contingente pautal concordaram com a atribuição por país prevista no Acordo.

(3)

Conforme previsto no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012, os saldos não utilizados dos saques relativos aos subcontingentes pautais devem ser adicionados aos subcontingentes pautais trimestrais subsequentes. Nos termos do Acordo, as quantidades não utilizadas nos subperíodos que, nesse ano de contingentamento, precedam o primeiro dia do primeiro ano do período de aplicação do Acordo, são adicionadas às quantidades disponíveis no primeiro subperíodo do primeiro ano do período de aplicação, proporcionalmente às partes do contingente pautal no volume global. Consequentemente, importa estabelecer uma derrogação ao disposto no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 para a distribuição das quantidades não utilizadas nos subperíodos que precedam o primeiro dia do primeiro ano do período de aplicação do Acordo.

(4)

À luz do Acordo, o Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 deve, por conseguinte, ser alterado.

(5)

O artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 estabelece que o contingente pautal deve ser gerido em conformidade com os artigos 308.o-A e 308.°-B e com o artigo 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (5). O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 foi revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/481 da Comissão (6), com efeitos a partir de 1 de maio de 2016. Por razões de clareza, as referências ao Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem ser substituídas por referências ao Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (7).

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Acordo. O presente regulamento deve, pois, entrar em vigor com urgência.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012

O Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O presente regulamento estabelece as regras de gestão do contingente pautal anual da União para a carne de bovino de alta qualidade previsto no Regulamento (CE) n.o 617/2009, a seguir designado por “contingente pautal”. Os períodos, países de origem, volumes de contingentamento e direitos aplicáveis são estabelecidos no anexo I do presente regulamento.»;

2)

No artigo 2.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O contingente pautal é gerido de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com os artigos 49.o a 52.o e com o artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*1). Não são exigidos certificados de importação.

2.   O contingente pautal é gerido como contingente pautal parente com um volume de 45 000 toneladas métricas, com o número de ordem 09.2201, com:

a)

quatro subcontingentes pautais trimestrais com o número de ordem 09.2202;

b)

dois subcontingentes pautais trimestrais com o número de ordem 09.2203, de 1 de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2020;

c)

quatro subcontingentes pautais trimestrais com o número de ordem 09.2203, a partir de 1 de julho de 2020.

Para poder beneficiar do contingente pautal, é necessário pedir os números de ordem 09.2202 e 09.2203 relativos aos subcontingentes pautais.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;"

3)

O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Derrogações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 no respeitante ao contingente anual para 2019/2020

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012, os saldos não utilizados em 31 de dezembro de 2019 devem ser adicionados na proporção estabelecida para as quantidades dos subcontingentes pautais trimestrais com início em 1 de janeiro de 2020:

a)

para o contingente 09.2202: 58,89%;

b)

para o contingente 09.2203: 41,11%.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, que estabelece as regras de gestão de um contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade (JO L 148 de 8.6.2012, p. 9).

(3)  Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho, de 13 de julho de 2009, que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade (JO L 182 de 15.7.2009, p. 1).

(4)  Decisão (UE) 2019/2073 do Conselho, de 5 de dezembro de 2019, relativa à celebração do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o Memorando de Entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014) (JO L 316 de 6.12.2019, p. 1).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2016/481 da Comissão, de 1 de abril de 2016, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 87 de 2.4.2016, p. 24).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO

«ANEXO I

Contingente pautal para carne de bovino de alta qualidade fresca, refrigerada ou congelada

Códigos NC

Designação das mercadorias

Períodos e subperíodos de contingentação pautal

País

Direito aduaneiro aplicável ao contingente

Todos os países

Estados Unidos

Outros países

Número de ordem

09.2202

09.2203

09.2202

Volume do contingente pautal

(peso líquido em toneladas)

ex-0201

ex-0202

ex-0206 10 95

ex-0206 29 91

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas, que preenchem os requisitos estabelecidos no anexo II

De 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020

Zero»

De 1 de julho a 30 de setembro

11 250

De 1 de outubro a 31 de dezembro

11 250

De 1 de janeiro a 31 de março

4 625

6 625

De 1 de abril a 30 de junho

4 625

6 625

De 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021

De 1 de julho a 30 de setembro

4 625

6 625

De 1 de outubro a 31 de dezembro

4 625

6 625

De 1 de janeiro a 31 de março

5 750

5 500

De 1 de abril a 30 de junho

5 750

5 500

De 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022

De 1 de julho a 30 de setembro

5 750

5 500

De 1 de outubro a 31 de dezembro

5 750

5 500

De 1 de janeiro a 31 de março

6 350

4 900

De 1 de abril a 30 de junho

6 350

4 900

De 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023

De 1 de julho a 30 de setembro

6 350

4 900

De 1 de outubro a 31 de dezembro

6 350

4 900

De 1 de janeiro a 31 de março

6 950

4 300

De 1 de abril a 30 de junho

6 950

4 300

De 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024

De 1 de julho a 30 de setembro

6 950

4 300

De 1 de outubro a 31 de dezembro

6 950

4 300

De 1 de janeiro a 31 de março

7 550

3 700

De 1 de abril a 30 de junho

7 550

3 700

De 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025

De 1 de julho a 30 de setembro

7 550

3 700

De 1 de outubro a 31 de dezembro

7 550

3 700

De 1 de janeiro a 31 de março

8 150

3 100

De 1 de abril a 30 de junho

8 150

3 100

De 1 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026

De 1 de julho a 30 de setembro

8 150

3 100

De 1 de outubro a 31 de dezembro

8 150

3 100

De 1 de janeiro a 31 de março

8 750

2 500

De 1 de abril a 30 de junho

8 750

2 500

A partir de 1 de julho de 2026

De 1 de julho a 30 de setembro

8 750

2 500

De 1 de outubro a 31 de dezembro

8 750

2 500

De 1 de janeiro a 31 de março

8 750

2 500

De 1 de abril a 30 de junho

8 750

2 500


20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2180 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2019

que especifica a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade, incluindo indicações sobre o método de avaliação da conformidade com os critérios de precisão deverão ser especificados pela Comissão no que se refere aos dados a transmitir pelos Estados-Membros ao Eurostat.

(2)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as disposições pormenorizadas relativas aos relatórios de qualidade e ao seu conteúdo, incluindo uma descrição do método de avaliação do cumprimento dos critérios de precisão, relativamente aos dados que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) nos termos do Regulamento (UE) 2019/1700.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«entrevista por procuração», uma entrevista com outra pessoa que não a pessoa da qual se pretende obter informações, em conformidade com as regras estabelecidas por cada inquérito, que especificam os casos em que podem ser aceites entrevistas por procuração;

2)

«não resposta», a situação em que um inquérito não recolhe dados para todos os elementos que constam do questionário do inquérito ou junto de todas as unidades populacionais designadas para efeitos de recolha de dados, ou ambos, nomeadamente:

a)

«não-resposta por unidade», um tipo de não-resposta que ocorre quando não são recolhidos dados sobre uma unidade populacional designada para a recolha de dados;

b)

«não-resposta por elemento», um tipo de não-resposta que ocorre quando não são recolhidos dados sobre uma variável do inquérito em relação a uma unidade populacional designada para a recolha de dados;

3)

«erro de amostragem», uma parte da diferença entre um valor da população e uma estimativa desse valor obtida a partir de uma amostra aleatória, que se deve ao facto de apenas um subconjunto da população ser recenseado;

4)

«erro alheio à amostragem», um erro nas estimativas do inquérito que não é imputável a flutuações de amostragem;

5)

«substituição» no que diz respeito aos respondentes, a substituição de uma unidade inicialmente incluída na amostra por outra unidade, incluindo uma substituição dentro do agregado doméstico ou entre agregados domésticos;

6)

«unidades elegíveis», o conjunto de unidades populacionais selecionadas a partir da base de amostragem que fazem parte da população-alvo;

7)

«unidades não elegíveis», as unidades incluídas na amostra que não fazem parte da população-alvo;

8)

«amostra líquida», ou «amostra obtida», o conjunto de unidades populacionais (incluindo unidades de substituição) selecionadas na base de amostragem, a partir das quais foram obtidas informações suficientes para incluir a unidade nas estimativas do inquérito;

9)

«amostra bruta», ou «amostra inicial», o conjunto de unidades populacionais inicialmente selecionadas a partir da base de amostragem. A amostra bruta inclui as unidades elegíveis (a amostra líquida e as unidades que não responderam), bem como as unidades não elegíveis;

10)

«imputação», um procedimento para introduzir um valor para um elemento de dados específico, caso não haja resposta disponível.

Artigo 3.o

Relatórios de qualidade

Os relatórios de qualidade devem conter dados e metadados relacionados com a qualidade, em conformidade com os critérios de qualidade e os conceitos estatísticos constantes do anexo. Estes relatórios devem igualmente mencionar eventuais situações em que os critérios de qualidade adequados não foram cumpridos ou os conceitos estatísticos não foram corretamente aplicados, ou ambos.

Artigo 4.o

Descrição dos métodos de avaliação do cumprimento dos critérios de precisão

A Comissão (Eurostat) avalia em que medida os dados transmitidos pelos Estados-Membros nos termos do anexo II do Regulamento (UE) 2019/1700 cumprem os critérios de precisão. Um eventual incumprimento dos critérios de precisão que a Comissão (Eurostat) venha a detetar deverá ser avaliado em função dos seguintes elementos:

magnitude e frequência, bem como o seu impacto na qualidade dos indicadores-chave, em especial na sua comparabilidade;

possibilidade de rápida retificação e respetiva concretização pelos Estados-Membros de forma eficaz;

se a situação de incumprimento pode ser indiretamente contida, em especial através de técnicas de estimação, e se os Estados-Membros estão a tomar medidas de contenção adequadas;

em que medida os Estados-Membros exercem o controlo sobre as situações de incumprimento, as quais podem decorrer de motivos que estão fora do seu controlo;

em que medida o incumprimento persiste durante os ciclos sucessivos da recolha de dados;

existência de um plano de medidas corretivas aprovado pela Comissão (Eurostat) e aplicação efetiva do mesmo; a avaliação de um plano desta natureza terá em conta o tempo necessário para retificar as situações de incumprimento, em especial no caso de recolhas de dados com recurso a um painel.

Artigo 5.o

Normas técnicas para a transmissão dos relatórios de qualidade

1.   A fim de apoiar a gestão da qualidade e a documentação dos processos, os relatórios de qualidade devem ser transmitidos em conformidade com as normas técnicas estabelecidas pela Comissão (Eurostat).

2.   A fim de permitir a recuperação eletrónica dos dados, os relatórios de qualidade devem ser enviados à Comissão (Eurostat) através do ponto de entrada único.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 261I de 14.10.2019, p. 1.


ANEXO

Critérios de qualidade e conceitos estatísticos

O relatório de qualidade deve conter dados e metadados relacionados com a qualidade, em conformidade com os critérios de qualidade e os conceitos estatísticos aplicáveis.

Se um dado conceito estatístico não for relevante para uma operação estatística, o conceito em questão deve permanecer no relatório de qualidade acompanhado da menção «Não aplicável».

1.   CONTACTOS

Pontos de contacto individuais ou organizacionais para os dados ou os metadados, incluindo os dados de contacto.

2.   APRESENTAÇÃO ESTATÍSTICA

Descrição dos dados divulgados, os quais podem ser apresentados aos utilizadores em quadros, gráficos ou mapas.

2.1.   Descrição dos dados

Descrição das principais características do conjunto de dados.

2.2.   Sistemas de classificação

Quando aplicável, a lista das classificações e das repartições utilizadas nos dados e eventuais desvios em relação às normas estatísticas europeias ou às normas internacionais.

2.3.   Cobertura setorial

Descrição dos principais temas abrangidos pelo conjunto de dados.

2.4.   Conceitos e definições estatísticos, incluindo o período de referência

A lista de todas as variáveis que se afastam da definição padrão, mencionando os conceitos nacionais utilizados e eventuais diferenças entre os conceitos nacionais e as respetivas recolhas de dados.

2.5.   Unidades estatísticas

Descrição das unidades de observação.

2.6.   População estatística

Descrição da ou das populações estatísticas alvo a que o conjunto de dados se refere, ou seja, a população acerca da qual devem ser recolhidas as informações.

2.6.1.   População(ões) não abrangida(s)

Informações sobre quaisquer subpopulações não abrangidas pela recolha de dados (por exemplo, pessoas sem abrigo ou pessoas que vivem em instituições), incluindo uma descrição dessa população e a melhor estimativa quantitativa possível.

2.7.   Zona de referência

Descrição da zona geográfica a que se refere o fenómeno estatístico medido: a zona geográfica abrangida e uma lista das regiões excluídas.

2.8.   Cobertura temporal

Os períodos ou os momentos no tempo a que a observação se refere.

3.   PROCESSAMENTO ESTATÍSTICO

Operações realizadas sobre os dados para obter novas informações em conformidade com um determinado conjunto de regras.

3.1.   Dados de base

Descrição da fonte dos dados estatísticos brutos (por exemplo, entrevistas, dados administrativos, outras fontes). Se forem utilizados registos administrativos, estes devem ser claramente descritos (fonte, objetivo primário, eventuais lacunas, etc.)

3.1.1.   Base de amostragem

Descrição dos métodos utilizados para obter ou criar a base de amostragem.

3.1.2.   Conceção da amostra

Descrição dos seguintes aspetos:

Tipo de amostragem (estratificada, multi-etapas, por conglomerados, com uma ou duas fases)

Critérios de estratificação e subestratificação

Dimensão da amostra

3.2.   Frequência de recolha de dados

Informação sobre a frequência com que é recolhido um conjunto de dados.

3.3.   Recolha dos dados

Descrição dos métodos utilizados para a recolha dos dados (CAPI, CAWI, CATI, etc.). O questionário nacional utilizado para a recolha dos dados deve ser anexado, juntamente com a sua tradução para inglês.

3.4.   Validação dos dados

Descrição dos procedimentos utilizados para verificar e validar os dados fonte e os dados produzidos, incluindo a explicação da forma como os resultados dessas validações são monitorizados e utilizados.

3.5.   Compilação dos dados

Descrição do processo de compilação dos dados (por exemplo, edição de dados, imputação, ponderação, ajustamento da não-resposta, calibração, modelo utilizado, etc.). Cada etapa de ponderação deve ser descrita separadamente: cálculo das ponderações do delineamento amostral; ajustamento das não-respostas (forma como é corrigido o delineamento amostral, tendo em conta as diferenças nas taxas de resposta); calibração (o nível e as variáveis utilizadas no ajustamento, método aplicado); cálculo das ponderações finais.

4.   GESTÃO DA QUALIDADE

Sistemas e quadros em vigor numa organização para gerir a qualidade dos produtos e dos processos estatísticos.

4.1.   Garantia da qualidade

Descrição do quadro de garantia da qualidade e/ou do sistema de gestão da qualidade (por exemplo, EFQM, ISO 9000) utilizado na organização.

4.2.   Avaliação da qualidade

Descrição da qualidade global dos resultados estatísticos, resumindo os principais pontos fortes e eventuais deficiências de qualidade nos critérios de qualidade normalizados: pertinência, precisão, fiabilidade, atualidade, pontualidade, comparabilidade e coerência. Podem ser mencionados eventuais trade-off entre aspetos da qualidade e eventuais melhorias previstas.

5.   PERTINÊNCIA

5.1.   Necessidades dos utilizadores

Informação (se disponível) sobre (novas) necessidades dos utilizadores em relação aos dados recolhidos.

5.2.   Satisfação dos utilizadores

Informação (se disponível) sobre o nível de satisfação dos utilizadores dos dados em relação aos dados recolhidos e disponibilizados.

5.3.   Exaustividade

Descrição de eventuais incumprimentos em termos de variáveis que não são transmitidas.

6.   EXATIDÃO E FIABILIDADE

6.1.   Precisão global

Síntese dos vários componentes de uma avaliação da exatidão de um dado conjunto de dados ou domínio:

Descrição das principais fontes de erros aleatórios ou sistemáticos nos resultados estatísticos, com uma avaliação sumária de todos os erros, com especial destaque para o impacto nas estimativas chave.

Se aplicável, aspetos relacionados com a revisão dos dados.

6.2.   Erros de amostragem

Descrição da metodologia de cálculo das estimativas da precisão.

Medidas da precisão das estimativas, em conformidade com as especificações técnicas dos conjuntos de dados individuais.

Os erros padrão ao nível nacional e, quando necessário, ao nível regional (NUTS 2) para os principais indicadores, tal como referido no anexo II do Regulamento (UE) 2019/1700.

6.3.   Erro não relacionado com a amostragem

6.3.1.   Erro de cobertura

Descrição da divergência entre a população da base de amostragem e a população alvo.

Frequência e calendário das atualizações da base de amostragem.

Erros devidos a discrepâncias entre a base de amostragem e a população-alvo e subpopulações (sobrecobertura, subcobertura, erros de classificação).

6.3.2.   Erro de medição

Descrição dos erros que ocorrem durante a recolha de dados, fazendo com que os valores registados das variáveis sejam diferentes dos valores reais.

Descrição dos esforços envidados na conceção e ensaios do questionário (incluindo a resolução de erros decorrentes da recolha de dados multimodo e/ou multifonte).

Descrição da formação dos entrevistadores.

Taxas de entrevistas por procuração.

6.3.3.   Erro de não resposta

Descrição de:

Características disponíveis dos não-respondentes.

Taxas de não resposta por unidade ou elemento.

Taxas de substituição.

Dimensão da amostra bruta (dimensão da amostra inicial), número de unidades elegíveis e dimensão da amostra líquida, incluindo unidades de substituição (dimensão da amostra obtida)

6.3.4.   Erro de processamento

Descrição de eventuais erros no tratamento e do seu impacto nos resultados finais da recolha de dados, decorrentes da incorreta aplicação de métodos de execução corretamente planeados.

Descrição dos controlos de qualidade e do processo de edição dos dados.

Descrição dos procedimentos de imputação.

Taxas de imputação.

6.3.5.   Erro de especificação do modelo

Quando aplicável: descrição do erro resultante de modelos específicos de um domínio necessário para definir o alvo da estimação.

6.4.   Ajustamento sazonal (se aplicável)

Descrição das técnicas estatísticas utilizadas para eliminar os efeitos sazonais que influenciam uma série de dados.

6.5.   Revisão de dados — política

Descrição das medidas destinadas a garantir a transparência dos dados divulgados, sendo os dados preliminares revistos após compilação.

6.6.   Revisão de dados — práticas

Informações sobre práticas de revisão dos dados.

7.   OPORTUNIDADE E PONTUALIDADE

Informações sobre:

Data de divulgação dos resultados nacionais.

Número de dias entre o final do trabalho de campo e a primeira entrega dos dados totalmente validados à Comissão (Eurostat).

Data da primeira entrega completa dos dados à Comissão (Eurostat). Se a entrega dos dados não respeitar o prazo estabelecido no Regulamento (UE) 2019/1700, deve ser indicada a razão do atraso.

8.   COERÊNCIA E COMPARABILIDADE

Descrição da forma como os critérios estabelecidos no domínio específico foram cumpridos, incluindo, se aplicável, o impacto de eventuais desvios do questionário e das definições.

8.1.   Comparabilidade geográfica

Descrição de eventuais problemas de comparabilidade entre diferentes regiões do país.

8.2.   Comparabilidade — ao longo do tempo

Informações sobre a duração das séries cronológicas comparáveis, incluindo os anos em que ocorreram quebras das séries, e a respetiva justificação.

8.3.   Coerência — domínio transversal

Comparação com fontes externas para todas as variáveis relevantes, se os Estados-Membros em causa consideram que esses dados externos são suficientemente fiáveis.

8.4.   Coerência — estatísticas anuais e subanuais

Se aplicável.

8.5.   Coerência — Contas nacionais

Se aplicável.

8.6.   Coerência interna

Informações sobre eventuais faltas de coerência dos resultados do processo estatístico.

9.   ACESSIBILIDADE E CLAREZA

Informações sobre:

Formatos de divulgação.

Documentação sobre metodologia e qualidade.

10.   CUSTOS E ENCARGOS

Encargos para os respondentes e, se disponíveis, custos associados à recolha e produção do produto estatístico. Deve ser indicada a duração média das entrevistas aos agregados domésticos. Se possível e relevante, a duração da entrevista ao agregado doméstico deve ser comunicada por modo de recolha de dados.

11.   CONFIDENCIALIDADE

Informações sobre a propriedade dos dados, indicando em que medida a sua divulgação não autorizada pode ser prejudicial ou nociva para os interesses da fonte ou de outras partes relevantes.

Política de confidencialidade — descrição de eventuais disposições para além da legislação europeia que sejam relevantes para a confidencialidade estatística dos dados.

Confidencialidade — tratamento de dados: descrição geral das regras aplicadas ao tratamento de microdados e macrodados (incluindo dados tabulares) no que se refere ao segredo estatístico.

12.   COMENTÁRIO

Texto descritivo suplementar que pode ser incluído no relatório de qualidade.


20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2181 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2019

que especifica as características técnicas dos elementos comuns a vários conjuntos de dados nos termos do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (1), nomeadamente, o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Alguns elementos estatísticos são comuns a vários conjuntos de dados em todos os sete domínios definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1700. A fim de garantir a comparabilidade e assegurar as suas interpretação e aplicação uniformes em toda a União, é necessário especificar as características técnicas enumeradas no artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento, devendo estas aplicar-se a todos os domínios.

(2)

As estatísticas são necessárias tanto ao nível nacional como regional. Os Estados-Membros devem transmitir as estatísticas à Comissão discriminadas por unidades territoriais. A fim de estabelecer estatísticas regionais comparáveis, os dados sobre as unidades territoriais deverão ser facultados em conformidade com a nomenclatura NUTS.

(3)

As estatísticas sobre educação, profissões e setores económicos devem ser comparáveis ao nível internacional e, por conseguinte, os Estados-Membros e as instituições da União devem utilizar classificações estatísticas que sejam compatíveis com a CITE (2), a CITP (3) e a NACE (4).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as características técnicas das populações estatísticas e das unidades de observação, bem como as descrições das variáveis e das classificações estatísticas, para os elementos comuns a vários conjuntos de dados abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/1700.

Artigo 2.o

Definições utilizadas para especificar as características técnicas dos conjuntos de dados

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Alojamento» ou «alojamento familiar», um edifício, parte do mesmo, outras instalações ou alojamentos utilizados para habitação de pessoas, estando igualmente incluídos os «alojamentos familiares clássicos» e «outros alojamentos familiares», tal como definidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1201/2009 da Comissão (5);

2)

«Agregado singular privado», um agregado doméstico privado em que uma pessoa vive habitualmente sozinha num alojamento familiar distinto ou ocupa, como hóspede, uma ou mais divisões distintas de um alojamento familiar, mas que não tem qualquer tipo de união com nenhum dos outros ocupantes desse alojamento que lhe permita formar uma família clássica de várias pessoas;

3)

«Agregado plural», um agregado doméstico privado em que um grupo de duas ou mais pessoas habitualmente reside numa unidade ou parte de um alojamento familiar e partilha o rendimento ou as despesas do agregado com outros membros do agregado;

4)

«Membro do agregado», o residente habitual de um agregado doméstico privado;

5)

«Domicílio familiar», um alojamento ocupado pelos membros de um agregado plural, bem como por uma pessoa que passa algum tempo noutro lugar, mas mantém laços estreitos com os membros desse agregado, especialmente através de relações familiares ou de estadas regulares;

6)

«Partilha dos rendimentos do agregado doméstico», contribuir para o rendimento do agregado doméstico ou beneficiar do rendimento do agregado doméstico, ou ambos;

7)

«Despesas do agregado doméstico», as despesas efetuadas por membros do agregado e que estão relacionadas com a satisfação de necessidades básicas. Incluem as despesas relacionadas com a habitação (nomeadamente, rendas, encargos e seguro de habitação), bem como outras despesas relacionadas com a vida quotidiana, englobando necessidades como alimentação, vestuário, produtos sanitários, mobiliário, equipamento e utensílios, deslocações pendulares e outros transportes, cuidados médicos e seguros, educação e formação, atividades de lazer e desportivas e férias;

8)

«Instituição», uma entidade jurídica ou um estabelecimento que fornece a um grupo de pessoas alojamento, bem como os equipamentos e serviços necessários para a vida quotidiana. A maioria das instituições inscreve-se nas seguintes categorias:

hospitais, centros de cuidados, casas de repouso, estabelecimentos para pessoas com deficiência, instituições psiquiátricas, lares de idosos e residências hospitalares,

residências assistidas e instituições de assistência social, incluindo as que se destinam a pessoas sem abrigo, requerentes de asilo ou refugiados;

campos militares e aquartelamentos,

estabelecimentos de correção ou prisionais, centros de retenção e de prisão preventiva, prisões,

instituições religiosas,

residências para estudantes do ensino superior (em função de modalidades específicas).

Artigo 3.o

Características precisas das populações estatísticas e das unidades de observação

1.   As unidades de observação devem ser agregados domésticos privados ou membros de agregados domésticos privados.

2.   Se uma pessoa viver regularmente em mais de uma residência, considera-se que o seu local de residência habitual é a residência onde ela passa a maior parte do ano, independentemente de a mesma se situar noutro ponto do país ou no estrangeiro.

3.   Quando se aplica o conceito estatístico de residência habitual, os casos especiais devem ser tratados em conformidade com o disposto no artigo 4.o.

4.   As pessoas residentes como residentes habituais em hotéis devem, em princípio, ser excluídas da população de agregados domésticos privados. No entanto, pode considerar-se que pertencem a essa população se for assim que a sua situação é definida no seu país de residência, caso em que essa situação deve ser claramente descrita no relatório de qualidade referido no Regulamento (UE) 2019/1700.

5.   Os agregados domésticos privados podem excluir pessoas cuja necessidade de abrigo e subsistência sejam atendidas por uma instituição e que, na data de referência (tal como definida para uma recolha de dados específica), ali tenham passado ou sejam suscetíveis de passar 12 meses ou mais.

6.   As pessoas que cumprem o serviço militar obrigatório (conscritos) estão incluídas no agregado doméstico privado se o seu serviço militar durar menos de 12 meses ou se passarem períodos de tempo significativos no domicílio familiar e estiverem a cargo dos pais, tutores ou outros familiares durante o cumprimento do serviço militar obrigatório. Por derrogação, para efeitos de recolha de dados no domínio população ativa, todos os conscritos devem ser excluídos da população do agregado doméstico privado.

7.   Todas as pessoas que são residentes habituais, independentemente de estarem ou não relacionadas com outros membros do agregado doméstico privado, são consideradas como membros de um agregado plural se partilharem o rendimento do agregado doméstico ou as despesas do agregado doméstico com outros membros do agregado. Os colocatários que ocupam uma unidade de habitação numa base de partilha de espaço e que partilham apenas as despesas relacionadas com a habitação, mas que não partilham o rendimento do agregado doméstico, não devem ser considerados como parte de um agregado plural que ocupa esta unidade de alojamento, mesmo que partilhem outras despesas domésticas subsidiárias.

8.   Sempre que não seja possível determinar se os critérios de definição de agregado singular ou agregado plural estão cumpridos, deve ser considerado o ponto de vista do entrevistado sobre a sua situação em relação às outras pessoas que residem no alojamento familiar.

9.   Quando existem vários agregados domésticos privados numa mesma habitação, os Estados-Membros devem procurar registar os dados relativos a todos os agregados domésticos de uma mesma habitação.

10.   Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para evitar que a mesma pessoa seja registada duas vezes

Artigo 4.o

Casos especiais de aplicação do conceito de residência habitual

1.   No caso de uma pessoa que trabalhe longe de casa durante a semana e regresse à residência da família aos fins-de-semana, considera-se que o seu local de residência habitual é a residência da família, independentemente de o seu local de trabalho se situar noutro ponto do país ou no estrangeiro.

2.   Os alunos do ensino básico e secundário que permanecem longe de casa durante o período escolar devem considerar que o seu local de residência habitual é o domicílio familiar, independentemente de prosseguirem ou seus estudos noutro ponto do país ou no estrangeiro.

3.   No caso de uma criança com residência alternada, o lugar onde a criança passa a maior parte do seu tempo deve ser considerado a sua residência habitual.

Nos casos em que a criança passa um período de tempo igual com cada um dos progenitores ou tutores legais, o seu local de residência habitual é o local de residência do tutor ou do progenitor que recebe as prestações familiares, ou o local de residência do tutor legal ou do progenitor que contribui mais para o sustento da criança.

Quando não se aplica nenhuma das disposições acima, considera-se que o local onde a criança se encontra na data de referência (definida para uma recolha de dados específica) é a sua residência habitual.

No caso de recolhas de dados longitudinais, as crianças com residência alternada entre dois locais de residência devem ser consideradas no mesmo local de residência nas diferentes vagas de recolha de dados, a menos que se verifique uma alteração da situação.

4.   Para as recolhas de dados organizadas para o domínio rendimento e condições de vida e o domínio consumo, são aplicáveis as seguintes regras específicas adicionais:

a)

as pessoas que vivem fora do respetivo domicílio familiar durante um período prolongado por razões profissionais, quer no país quer no estrangeiro, devem considerar que o seu domicílio familiar é o seu local de residência habitual se contribuem significativamente para o rendimento do agregado doméstico e não são residentes habituais noutro agregado doméstico privado;

b)

os estudantes do ensino superior que estão longe do domicílio familiar, independentemente de o estabelecimento de ensino se situar noutro lugar no país ou no estrangeiro, devem considerar que o seu local de residência habitual é o seu domicílio familiar, se beneficiam do rendimento do agregado familiar e não são residentes habituais noutro agregado doméstico privado.

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir não aplicar as regras estabelecidas no presente número. Nesses casos, os Estados-Membros devem indicar nos respetivos relatórios de qualidade os critérios que aplicam e assegurar a comunicação adequada dos dados sobre as transferências entre agregados familiares, incluindo os pagamentos efetuados por conta do estudante.

As regras estabelecidas no presente número podem também aplicar-se aos outros domínios, devendo essa aplicação ser descrita nos relatórios de qualidade.

Artigo 5.o

Descrição das variáveis e classificações estatísticas

O anexo do presente regulamento estabelece as descrições e as classificações para as variáveis comuns a vários conjuntos de dados.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 261I de 14.10.2019, p. 1.

(2)  Classificação Internacional Tipo da Educação 2011. http://uis.unesco.org/sites/default/files/documents/international-standard-classification-of-education-isced-2011-en.pdf (disponível em inglês e francês).

(3)  Classificação Internacional Tipo das Profissões, versão de 2008. http://ec.europa.eu/eurostat/documents/1978984/6037342/ISCO-08.pdf (versão inglesa, também disponível em francês e alemão).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1201/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respetiva desagregação (JO L 329 de 15.12.2009, p. 29).


ANEXO

Descrições e classificações das variáveis comuns a vários conjuntos de dados nos termos do Regulamento (UE) 2019/1700

Nome da variável

Descrição da variável

Categorias de variáveis (classificações) para a transmissão de dados à Comissão (Eurostat)

Sexo

O sexo é a combinação de características biológicas e fisiológicas que definem uma pessoa como homem ou mulher. Nos casos em que o sexo biológico de uma pessoa não é conhecido, as informações podem ser substituídas pelas informações provenientes de dados administrativos ou por sexo autodeclarado (dados do inquérito).

Homem

Mulher

Idade (anos completos)

Idade em anos completos é a idade da pessoa no último aniversário antes da data de referência da recolha de dados ou da entrevista, nomeadamente o intervalo de tempo entre a data de nascimento e a data de referência, expresso em anos completos.

Devem ser fornecidas as seguintes informações no âmbito desta variável:

Ano de nascimento

Já tinha ou não feito anos na data de referência

Data de referência

A data de referência refere-se especificamente a cada recolha de dados (domínio), tal como especificado na legislação de execução correspondente. Contudo, no caso de países que utilizem um sistema integrado de inquéritos aos agregados domésticos com uma semana de referência fixa, a data de referência é o último dia da semana de referência.

Ano de nascimento (quatro dígitos)

Já tinha feito anos na data de referência (sim ou não)

Data de referência (DD/MM/AAAA)

Parceiros que vivem no mesmo agregado

Os parceiros que vivem no mesmo agregado doméstico são pessoas que vivem com outra pessoa considerada parceira com base na situação de facto no agregado doméstico privado, independentemente de a relação com o parceiro estar legalmente registada (por exemplo, casamento ou união civil) ou de uma relação de facto.

Um «parceiro» pode ser definido de acordo com o estatuto jurídico (cônjuge ou parceiro registado) ou de facto (parceiro ou coabitante).

Vive com um parceiro legal ou em união de facto

Não vive com um parceiro legal nem em união de facto

Não indicado  (1)

Não aplicável  (2)

Tipo de agregado doméstico

O tipo de agregado doméstico é definido por uma composição do agregado doméstico privado, em que:

Um «progenitor isolado» é um progenitor que não vive com um parceiro (legal ou de facto) no mesmo agregado doméstico privado e que assume a maior parte das responsabilidades quotidianas de educação do ou dos filhos.

O termo «filho» ou «filhos» refere-se à presença no agregado doméstico de filho ou filhos naturais, adotados ou enteados. Entende-se por «filho natural ou adotado ou enteado», um familiar natural (biológico), adotado ou enteado, independentemente da idade, do tipo de parceria ou relação de parentesco, que tenha a sua residência habitual no agregado doméstico privado de pelo menos um dos progenitores. Entende-se por «adoção» o acolhimento e o tratamento, como se fosse seu, de um filho biológico de outros progenitores, na medida em que tal esteja previsto na legislação do país onde a criança adotada — relacionada ou não com o adotante — adquire os direitos e o estatuto de filho biológico para os progenitores adotantes. «Enteado» refere-se à situação em que um padrasto ou madrasta trata o filho do seu parceiro como se fosse seu, na medida em que tal esteja previsto na legislação do país, sem o adotar. As crianças acolhidas, os genros e as noras não são abrangidos por esta categoria.

— Um «casal» é constituído por dois indivíduos considerados parceiros em termos da sua situação de facto no agregado doméstico, independentemente de a relação com o parceiro estar legalmente registada (por exemplo, casamento ou união civil) ou de se tratar de uma relação de facto (parceiros coabitantes).

Outros tipos de agregados domésticos são os que não se encontram em nenhuma das categorias acima referidas.

Agregado singular

Progenitor isolado com pelo menos um filho com menos de 25 anos

Progenitor isolado com todos os filhos com 25 anos ou mais

Casal sem filhos

Casal com pelo menos um filho com menos de 25 anos

Casal com todos os filhos com 25 anos ou mais

Outro tipo de agregado doméstico

Não indicado (1)

Atividade principal (auto—classificação)

A atividade principal definida pelo próprio é a perceção que a própria pessoa tem da atividade mais importante que descreve a forma como essa pessoa considera a sua situação. Embora uma pessoa possa ter mais do que uma atividade, apenas é considerada a mais importante de acordo com a própria perceção da pessoa e que se refere à situação atual.

A categoria «serviço militar ou serviço cívico obrigatório» pode não se aplicar em alguns países, caso em que deve ser ignorada.

Empregado

Desempregado

Reformado

Incapacitado para o trabalho devido a problemas de saúde crónicos

Aluno, estudante

Cumprimento de tarefas domésticas

Serviço militar ou serviço cívico obrigatório (se aplicável)

Outro

Não indicado (1)

Não aplicável (2)

Atividade principal a tempo completo ou parcial (auto—classificação)

A variável descreve o tempo geralmente passado na atividade principal de uma pessoa com emprego, com base na perceção que essa pessoa tem (autoclassificação) do número de horas prestadas na atividade principal.

A variável diferencia a atividade a tempo completo e a atividade a tempo parcial. O termo atividade é utilizado com referência ao emprego. Uma pessoa empregada a tempo parcial trabalha, normalmente, menos horas do que um trabalhador comparável que exerce a sua atividade a tempo completo. A distinção refere-se às horas que uma pessoa trabalha habitualmente na atividade principal durante um período de referência mais longo e corresponde a uma autoclassificação, ou seja, é a pessoa que decide se a sua atividade principal no contexto da sua profissão ou empresa é a tempo parcial ou a tempo completo.

Emprego a tempo completo

Emprego a tempo parcial

Não indicado (1)

Não aplicável (2)

Situação na atividade principal

A variável baseia-se na Classificação internacional segundo a situação na profissão (International Classification of Status in Employment— ICSE) e refere-se do seguinte modo à atividade principal de uma pessoa com emprego:

Trabalhadores independentes com empregados — essoas que trabalham na sua própria empresa, na sua atividade profissional ou na sua exploração, com vista a obter um lucro resultante dos bens ou serviços produzidos e que empregam, pelo menos, uma outra pessoa.

Trabalhadores independentes sem empregados — pessoas que trabalham na sua própria empresa, na sua atividade profissional ou na sua exploração, com vista a obter um lucro resultante dos bens ou serviços produzidos e que não empregam qualquer outra pessoa.

Trabalhadores por conta de outrem — pessoas que trabalham para um empregador público ou privado, com base num contrato escrito ou oral e que recebem um pagamento em dinheiro ou em espécie.

Trabalhadores familiares (não remunerados) — pessoas que ajudam outro membro da família a gerir uma exploração agrícola ou outras empresas familiares, desde que não sejam consideradas como trabalhadores por conta de outrem, no sentido em que não recebem remuneração pelo seu trabalho.

Trabalhador por conta própria com empregados

Trabalhador por conta própria sem empregados

Trabalhador por conta de outrem

Trabalhador familiar (não remunerado)

Não indicado (1)

Não aplicável (2)

Atividade económica da unidade local na atividade principal

A variável determina o setor ou atividade económica da unidade local (empresa) em que se situa a atividade principal — de uma pessoa com emprego — de acordo com as categorias definidas pela Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas (NACE  (3) Rev. 2).

O nível de pormenor necessário (nível de um, dois ou três dígitos) é específico para cada recolha de microdados:

NACE Rev. 2

Não indicado (1)

Não aplicável (2)

Profissão principal

A variável determina a profissão na atividade principal de uma pessoa com emprego, classificada de acordo com as categorias definidas pela Classificação Internacional Tipo das Profissões, versão 2008 (CITP-08)  (4).

O nível de pormenor necessário (nível de dois ou quatro dígitos) é específico para cada recolha de microdados:

CITP-08

Não indicado (1)

Não aplicável (2)

Nível de escolaridade completo

O nível de escolaridade completo de um indivíduo é o nível CITE (Classificação Internacional Tipo da Educação 2011  (5)) mais elevado concluído com êxito. A conclusão bem-sucedida de um programa de ensino é validada por uma qualificação oficialmente reconhecida pelas autoridades nacionais competentes em matéria de educação ou reconhecida como equivalente a outra qualificação de ensino formal. Nos países onde os programas de ensino, em especial os que pertencem aos níveis 1 e 2 da CITE, não levam a uma qualificação, pode ser utilizado o critério da participação completa no programa dando normalmente acesso a um nível de educação mais elevado. Ao determinar o nível mais elevado, há que ter em consideração tanto o ensino geral como o ensino profissional.

O conceito de «conclusão bem-sucedida de um programa de ensino» corresponde normalmente à situação em que um aluno ou um estudante frequenta aulas ou um dado curso e obtém a certificação final associada a um programa de educação formal. A este respeito, os níveis de escolaridade correspondem ao nível mais elevado concluído com êxito na escala CITE.

O nível de escolaridade é definido de acordo com a CITE.

A categoria «não aplicável» deve ser utilizada para a contagem de unidades estatísticas que fazem parte da população da fonte de dados, mas para as quais não são comunicadas sistematicamente quaisquer informações sobre a variável (por exemplo, pessoas abaixo de uma certa idade).

O nível de pormenor das informações é específico a cada recolha de dados (domínio). Para cada categoria CITE-A, são indicados códigos quando existe uma relação de um-para-um entre as categorias e os códigos. São especificadas categorias adicionais para as situações em que as informações sobre o acesso ao ensino superior ou a orientação estão incompletas:

Sem educação formal ou abaixo do CITE 1

0

CITE 1 Ensino básico (1.o e 2.o ciclos)

1

CITE 2 Ensino básico (3.o ciclo)

2

CITE 3 Ensino secundário

3

CITE 3 Ensino secundário — geral

34

CITE 3 Ensino secundário — (geral) — conclusão parcial, sem acesso direto ao ensino superior

342

CITE 3 Ensino secundário — (geral) — conclusão do nível, sem acesso direto ao ensino superior

343

CITE 3 Ensino secundário — (geral) — conclusão do nível, com acesso direto ao ensino superior

344

CITE 3 Ensino secundário — (geral) — sem distinção possível de acesso ao ensino superior

CITE 3 Ensino secundário — profissional

35

CITE 3 Ensino secundário (profissional) — conclusão parcial, sem acesso direto ao ensino superior

352

CITE 3 Ensino secundário (profissional) — conclusão do nível, sem acesso direto ao ensino superior

353

CITE 3 Ensino secundário (profissional) — conclusão do nível, com acesso direto ao ensino superior

354

CITE 3 Ensino secundário (profissional) — sem distinção possível de acesso ao ensino superior

CITE 3 Ensino secundário — orientação desconhecida

CITE 3 Ensino secundário (orientação desconhecida) — conclusão parcial, sem acesso direto ao ensino superior

CITE 3 Ensino secundário (orientação desconhecida) — conclusão do nível, sem acesso direto ao ensino superior

CITE 3 Ensino secundário (orientação desconhecida) — conclusão do nível, com acesso direto ao ensino superior

CITE 3 Ensino secundário (orientação desconhecida) — sem distinção possível de acesso ao ensino superior

CITE 4 Ensino pós-secundário não superior

4

CITE 4 Ensino pós-secundário não superior — geral

44

CITE 4 Ensino pós-secundário não superior — profissional

45

CITE 4 Ensino pós-secundário não superior — orientação desconhecida

CITE 5 Ensino superior de curta duração

5

CITE 5 Ensino superior de curta duração — geral

54

CITE 5 Ensino superior de curta duração — profissional

55

CITE 5 Ensino superior de curta duração — orientação desconhecida

CITE 6 Licenciatura ou equivalente

6

CITE 7 Mestrado ou equivalente

7

CITE 8 Doutoramento ou equivalente

8

Não indicado

 

Não aplicável

 

País de nascimento

O país de nascimento de um indivíduo é definido como o país de residência habitual da mãe do indivíduo no momento do parto, de acordo com as fronteiras nacionais atuais (e não de acordo com as fronteiras existentes no momento do nascimento).

Se não estiverem disponíveis informações sobre o local de residência habitual da mãe no momento do nascimento, deve ser comunicado o local onde teve lugar o nascimento.

A lista de países e os códigos correspondentes é definida de acordo com a lista normalizada de códigos (SCL) GEO do Eurostat  (6).

País de nascimento (código SCL GEO)

Nascido no estrangeiro, mas país de nascimento desconhecido

Não indicado (1)

Não aplicável (2)

Nacionalidade principal

A variável refere-se ao país da nacionalidade principal da pessoa, definida como a ligação jurídica especial entre um indivíduo e o seu Estado, adquirida por nascimento ou por naturalização, na sequência de declaração, opção, casamento ou outro meio, nos termos da legislação nacional.

Uma pessoa com duas ou mais nacionalidades é afetada a um só país, a determinar pela seguinte ordem de prioridade:

país declarante;

se a pessoa não tiver a nacionalidade do país declarante: outro Estado-Membro

se a pessoa não tiver a nacionalidade de um Estado-Membro da UE: outro país fora da União.

Noutros casos (por exemplo, dupla nacionalidade em que ambos os países pertencem à União, mas nenhum é o país declarante), a pessoa pode escolher qual o país de nacionalidade a registar ou, se esta informação não estiver disponível, o país declarante pode determinar qual o país de nacionalidade a atribuir.

A lista de países e os códigos correspondentes é definida de acordo com a lista normalizada de códigos (SCL) GEO do Eurostat  (6).

A categoria «apátrida» corresponde a uma pessoa sem nacionalidade reconhecida.

Nacionalidade principal (código SCL GEO)

Apátrida

Nacionalidade estrangeira, mas país desconhecido

Não indicado (1)

Não aplicável (2)

País de nascimento do pai

A variável refere-se ao país de nascimento do pai da pessoa, ou seja, o país de residência habitual (nas suas fronteiras atuais, se a informação estiver disponível) da mãe do pai da pessoa no momento do parto, ou, na falta desta informação, o país (nas suas fronteiras atuais, se a informação estiver disponível) em que teve lugar o nascimento do pai da pessoa.

As informações sobre o país de nascimento do pai devem ser obtidas de acordo com as mesmas regras previstas para a variável «país de nascimento».

O «Pai» é um progenitor masculino de um «filho» natural (biológico), adotivo ou o padrasto.

No caso de uma pessoa que tenha não só um pai natural (biológico) mas também, por exemplo, um pai adotivo ou um padrasto, o país de nascimento deve referir-se ao país de quem efetivamente criou a pessoa e agiu como pai numa aceção afetiva ou legal, por exemplo, o tutor.

No caso de uma pessoa com progenitores do mesmo sexo, sendo ambas mulheres, esta variável pode ser utilizada para comunicar o país de nascimento de uma das mães.

A lista de países e os códigos correspondentes é definida de acordo com a lista normalizada de códigos (SCL) GEO do Eurostat (6).

País de nascimento do pai (código SCL GEO)

Pai nascido no estrangeiro, mas país de nascimento do pai desconhecido

Não indicado (1)

Não aplicável (2)

País de nascimento da mãe

A variável refere-se ao país de nascimento da mãe da pessoa, ou seja, o país de residência habitual (nas suas fronteiras atuais, se a informação estiver disponível) da mãe da mãe da pessoa no momento do parto, ou, na falta desta informação, o país (nas suas fronteiras atuais, se a informação estiver disponível) em que teve lugar o nascimento da mãe da pessoa.

As informações sobre o país de nascimento da mãe devem ser obtidas de acordo com as mesmas regras previstas para a variável «país de nascimento».

A «Mãe» é um progenitor feminino de um «filho» ou «filha», seja ela natural (biológica), adotiva ou madrasta.

No caso de uma pessoa que tenha não só uma mãe natural (biológica) mas também, por exemplo, uma mãe adotiva ou uma madrasta, o país de nascimento deve referir-se ao país de quem efetivamente criou a pessoa e agiu como mãe numa aceção afetiva ou legal, por exemplo, a tutora.

No caso de uma pessoa com progenitores do mesmo sexo, sendo ambos homens, esta variável pode ser utilizada para comunicar o país de nascimento de um dos pais.

A lista de países e os códigos correspondentes é definida de acordo com a lista normalizada de códigos (SCL) GEO do Eurostat (6).

País de nascimento da mãe (código SCL GEO)

Mãe nascida no estrangeiro, mas país de nascimento da mãe desconhecido

Não indicado (1)

Não aplicável (2)

País de residência

O país de residência é o país onde a pessoa ou o agregado doméstico tem a sua residência habitual, de acordo com as fronteiras nacionais atuais.

A lista de países e os códigos correspondentes é definida de acordo com a lista normalizada de códigos (SCL) GEO do Eurostat (6).

País de residência (código SCL GEO)

Região de residência

A região de residência é a região, no país de residência em que a pessoa ou o agregado doméstico têm a sua residência habitual, definida para os Estados-Membros com base na nomenclatura estatística das unidades territoriais estatísticas (NUTS) referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 e respetivo anexo I.

O nível de pormenor (NUTS 1, 2 ou 3) é específico a cada recolha de microdados:

Região de residência (código NUTS)

Grau de urbanização

A variável refere-se ao grau de urbanização da zona onde a pessoa ou o agregado doméstico têm a sua residência habitual, classificando as unidades administrativas locais (UAL) num de três tipos de zonas:

1.

«Cidades»— zonas densamente povoadas onde pelo menos 50% da população vivem num centro urbano.

2.

«Vilas e subúrbios»— zonas de densidade intermédia onde pelo menos 50% da população vivem em polos urbanos, mas que não são «cidades».

3.

«Zonas rurais»— zonas escassamente povoadas onde mais de 50% da população vivem em células de quadrículas rurais.

Cidades

Vilas e subúrbios

Zonas rurais

Grelha do agregado doméstico

A grelha do agregado refere-se à composição dos agregados domésticos privados e às relações entre os membros do agregado doméstico privado. A grelha do agregado doméstico deve assumir a forma de uma matriz das relações entre cada um e todos os membros do agregado doméstico, em que cada linha e coluna corresponde a um membro do agregado e em que a relação entre os membros é indicada pelas categorias normalizadas nas células onde se cruzam a linha e a coluna dos respetivos membros, do seguinte modo:

O «parceiro» deve ser definido de acordo com o estatuto jurídico ou de facto da parceria ou da relação.

O «marido» ou «mulher» ou «parceiro registado» deve ser identificado de acordo com o estado civil legal, ou seja, a situação conjugal (legal) de cada indivíduo ao abrigo das leis (ou costumes) que regem o casamento no país (ou seja, o estatuto de jure), incluindo os parceiros registados. Os casais do mesmo sexo podem ser cônjuges ou parceiros registados se a união tiver sido celebrada ao abrigo das leis (ou costumes) que regem o casamento no país.

O «parceiro» ou «coabitante» é identificado de acordo com a relação de facto, isto é, o estatuto da parceria ou da relação de cada indivíduo com base na sua situação de facto no agregado doméstico.

«Filho(a)»: natural ou adotado(a) ou enteado(a).

«Filho(a) natural ou adotado(a)» ou «enteado(a)» refere-se a um familiar natural (biológico), adotado ou enteado no agregado doméstico (independentemente da idade, do tipo de parceria ou relação) que tenha a sua residência habitual no agregado doméstico de pelo menos um dos progenitores. «Adoção» significa acolher e tratar como se fosse seu um filho biológico de outros progenitores, na medida em que tal esteja previsto na legislação do país. Assim, através de um processo judicial, a criança adotada, com ou sem grau de parentesco com o adotante, adquire os direitos e o estatuto de um filho biológico dos pais adotantes.

«Enteado(a)» refere-se à situação em que um padrasto ou madrasta trata o filho ou filha do seu parceiro como se fosse seu, na medida em que tal esteja previsto na legislação do país, sem o adotar.

«Genro ou nora» designa a pessoa que é o parceiro legal ou de facto de um filho ou de uma filha.

«Neto(a)», designa o filho ou filha de um filho ou filha, natural, adotado ou enteado.

«Progenitor», designa a contraparte do(a) «filho(a) natural ou adotado(a)» (progenitor natural ou adotivo) ou do(a) «enteado(a)» (padrasto/madrasta).

«Sogro ou sogra» designa a pessoa que é um dos progenitores do parceiro legal ou de facto.

«Avô ou avó» designa o progenitor de um progenitor, incluindo progenitores naturais, adotivos e padrastos/madrastas.

«Irmão ou irmã» refere-se a irmãos biológicos, adotivos ou meios-irmãos.

«Outro parente» refere-se a outros parentes não incluídos na lista supra, como primos, tios, sobrinhos, etc., e abrange igualmente os parentes por afinidade.

«Outro, sem grau de parentesco» refere-se a pessoas não familiares, tais como «au pair», amigos ou estudantes que coabitam, etc. As crianças acolhidas também devem ser incluídas nesta categoria.

O nível de pormenor das informações é específico a cada recolha de dados (domínio):

Parceiro

Cônjuge ou parceiro registado

Parceiro ou coabitante

Filho ou filha

Filho ou filha natural ou adotado(a)

Enteado ou enteada

Genro ou nora

Neto

Progenitor

Progenitor natural ou adotivo

Padrasto ou madrasta

Sogro ou sogra

Avô ou avós

Irmão ou irmã

Irmão ou irmã natural

Meio-irmão ou meia-irmã

Outro parente

Outro, sem grau de parentesco

Não indicado (1)

Dimensão do agregado

A dimensão do agregado doméstico é dada pelo número total de membros que o compõem.

A variável fornece informações sobre o número exato de membros do agregado doméstico.

Número de membros do agregado doméstico

Não indicado

Regime de ocupação do agregado doméstico

A variável «Regime de ocupação do agregado doméstico» refere-se às condições em que o agregado ocupa total ou parcialmente uma unidade de alojamento.

As categorias «proprietário com dívida hipotecária» e «proprietário sem dívida hipotecária» devem ser utilizadas para agregados domésticos em que pelo menos um membro é proprietário da unidade de alojamento em que reside o agregado, independentemente de outro membro do agregado doméstico ser arrendatário da totalidade ou parte da unidade de alojamento. Uma pessoa é proprietária se possuir um título de propriedade, independentemente de a casa estar ou não integralmente paga. Um proprietário por reversão deve ser considerado proprietário.

A categoria «proprietário com dívida hipotecária» aplica-se às situações em que o proprietário tem pelo menos uma hipoteca em dívida ou juros de mora sobre a hipoteca, ou ambos, que contraiu para comprar essa unidade de alojamento.

A categoria «proprietário sem dívida hipotecária» aplica-se às situações em que não existe qualquer crédito hipotecário, nem juros a pagar sobre a hipoteca. Os pagamentos de empréstimos hipotecários ou para habitação, ou ambos, para qualquer outra unidade de alojamento (por exemplo, para uma segunda habitação) ou para reparações, renovação, manutenção ou quaisquer objetivos não relacionados com a habitação não são elegíveis.

As categorias «locatário, renda ao preço do mercado» ou «locatário, renda reduzida» devem ser utilizadas para os agregados domésticos em que pelo menos um membro é o locatário (unidade de alojamento arrendada pelo proprietário) ou sublocatário (alojamento subalugado por uma pessoa que é locatária) da unidade de alojamento em que vive e onde nenhum membro do agregado doméstico é proprietário dessa unidade de alojamento.

A categoria «locatário, renda ao preço do mercado» aplica-se aos agregados domésticos em que pelo menos um membro é o locatário ou sublocatário que paga renda ao preço do mercado ou prevalecente. A categoria aplica-se igualmente aos casos em que a renda ao preço de mercado é paga, mas é parcial ou totalmente recuperada por prestações de habitação ou outras fontes, incluindo públicas, caritativas ou privadas.

A categoria «locatário, renda reduzida» abrange os agregados domésticos que vivem em unidades de alojamento a um preço reduzido, ou seja, um preço é inferior ao preço de mercado (mas não gratuitamente) e inclui os casos em que a redução do preço da renda é concedida

a)

por lei

b)

em resultado de um regime de habitação social

c)

por motivos privados

d)

por um empregador

A categoria «locatário, alojamento gratuito» abrange os agregados domésticos que vivem em unidades de alojamento gratuitas, ou seja, onde não é paga qualquer renda, e inclui os casos em que a renda gratuita é concedida:

a)

por lei

b)

em resultado de um regime de habitação social

c)

por motivos privados

d)

por um empregador

A categoria «não aplicável» abrange todos os agregados familiares que não vivem em alojamentos clássicos, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 1201/2009 da Comissão.

Proprietário sem dívida hipotecária

Proprietário com dívida hipotecária

Locatário, renda ao preço de mercado

Locatário, renda reduzida

Locatário, alojamento gratuito

Não indicado (1)

Não aplicável

Rendimento mensal líquido atual do agregado doméstico

A variável refere-se ao rendimento mensal líquido atual de um agregado doméstico privado, ou seja, a soma dos rendimentos de todos os membros do agregado doméstico recebidos individualmente ou no seu conjunto — incluindo rendimentos do trabalho, prestações sociais e outros rendimentos em dinheiro, e deduzindo as transferências em dinheiro pagas a outros agregados domésticos — após impostos e contribuições para a segurança social.

A variável destina-se a fornecer informações sobre o rendimento de que o agregado doméstico dispõe mensalmente em média para consumo ou poupança. No caso de o rendimento do agregado doméstico variar substancialmente de mês para mês, deve ser fornecida uma estimativa do rendimento mensal líquido, típico ou habitual, que reflita a situação atual do rendimento do agregado. No caso de o rendimento mensal do agregado variar substancialmente ao longo do ano, tal como em caso de uma atividade sazonal, deve ser fornecida a média mensal dos rendimentos anuais.

O rendimento mensal líquido atual do agregado deve ser fornecido como rendimento líquido atual total do agregado ou como um dos cinco grupos de rendimento equivalente.

Os limiares entre os cinco grupos de rendimento equivalente são determinados pelos quintis da distribuição da variável e são definidos do seguinte modo:

«Grupo de rendimento mensal líquido atual inferior» corresponde aos agregados domésticos com um nível de rendimento equivalente inferior ao primeiro quintil.

«Grupo de rendimento mensal líquido atual baixo a médio» corresponde aos agregados domésticos com um nível de rendimento equivalente ou superior ao do primeiro quintil e inferior ao segundo quintil.

«Grupo de rendimento mensal líquido atual médio» corresponde aos agregados domésticos com um nível de rendimento equivalente igual ou superior ao do segundo quintil e abaixo do terceiro quintil.

«Grupo de rendimento atual mensal líquido médio a alto» corresponde aos agregados domésticos com um nível de rendimento equivalente superior ao do terceiro quintil e inferior ao quarto quintil.

«Grupo de rendimento mensal líquido atual superior» corresponde aos agregados domésticos com um nível de rendimento equivalente igual ou superior ao quarto quintil.

A equivalência na aplicação de ponderações aos membros do agregado familiar para refletir as diferenças em termos de dimensão e composição do agregado: uma ponderação de 1,0 ao primeiro membro do agregado com 14 anos ou mais, 0,5 ao segundo e a cada membro subsequente com 14 anos ou mais, e 0,3 a cada filho com menos de 14 anos.

Grupo de rendimento mensal líquido atual equivalente inferior

Grupo de rendimento mensal líquido atual equivalente baixo a médio

Grupo de rendimento mensal líquido atual equivalente médio

Grupo de rendimento atual mensal líquido equivalente médio a alto

Grupo de rendimento atual mensal líquido equivalente superior

Rendimento mensal líquido atual total do agregado doméstico (expresso em moeda nacional)

Não indicado (1)

Duração do emprego na atividade principal

A variável distingue se o emprego na atividade principal tem uma duração limitada (ou seja, o emprego ou o contrato termina após um período predefinido) ou se se a atividade assenta num contrato permanente sem termo fixo. A variável refere-se ao emprego na atividade principal de uma pessoa com emprego que está a trabalhar por conta de outrem.

O termo atividade é utilizado com referência ao emprego. O critério que determina se uma pessoa exerce uma atividade profissional é específico a cada recolha de microdados.

Um emprego é um conjunto de tarefas e funções exercidas para uma só unidade económica. As pessoas podem ter um ou vários empregos. Para os trabalhadores por conta de outrem, cada contrato pode ser considerado como um conjunto separado de tarefas e deveres e, consequentemente, como um emprego distinto. Nos casos de pluriemprego, o emprego na atividade principal corresponde à atividade com o maior número de horas trabalhadas, segundo as normas estatísticas internacionais relativas ao tempo de trabalho.

Uma atividade com contrato a termo termina após um período de tempo previamente determinado (por uma data conhecida) ou após um período que não é conhecido de antemão, mas que é definido por critérios objetivos, como a conclusão de uma missão ou o termo do período de ausência do trabalhador temporariamente substituído.

Um emprego com um contrato cujo termo não está predefinido é contabilizado como permanente.

O que conta como emprego é o acordo contratual, informal ou verbal subjacente à relação de trabalho, e não a expectativa de que o respondente possa ter de perder o emprego, o seu plano de o deixar, a sua vontade de permanecer ou a probabilidade de aí permanecer de forma permanente.

O nível de pormenor das informações é específico a cada recolha de dados (domínio):

Contrato a termo fixo

contrato escrito a termo fixo

acordo verbal a termo fixo

Emprego permanente

contrato escrito permanente

acordo verbal permanente

Não indicado (1)

Não aplicável (2)

Responsabilidades de supervisão

A variável refere-se ao emprego na atividade principal atual de uma pessoa empregada que trabalha por conta de outrem e distingue entre trabalhadores com e sem funções de supervisão. Considera-se que uma pessoa tem responsabilidades de supervisão quando supervisiona formalmente o trabalho de pelo menos uma outra pessoa. As responsabilidades em relação a aprendizes e estagiários não contam como supervisão, o mesmo acontece com o controlo da qualidade (verificação da produção dos serviços, mas não do trabalho produzido por outras pessoas) ou a consultoria.

Sim

Não

Não indicado (1)

Não aplicável (2)

Ano em que a pessoa começou a trabalhar para o atual empregador ou por conta própria

A variável refere-se ao emprego na atividade principal atual de uma pessoa empregada e dá conta do ano em que a pessoa começou a trabalhar para o seu empregador atual ou como trabalhador por conta própria na atividade em curso.

Ano em que a pessoa começou a trabalhar para o atual empregador ou por conta própria na atividade principal (expresso em quatro dígitos)

Não indicado (1)

Não aplicável (2)

Dimensão da unidade local na atividade principal

A variável refere-se ao emprego na atividade principal de uma pessoa empregada e dá conta do número de pessoas que trabalham para a unidade local, incluindo as que trabalham na unidade local, bem como as pessoas que trabalham no exterior e que organicamente pertencem a essa unidade e são por ela. Inclui igualmente os empresários e os parceiros de trabalho que trabalhem regularmente na unidade e os trabalhadores familiares não remunerados, bem como os trabalhadores a tempo parcial que constam da folha de pagamentos. Os trabalhadores sazonais, os aprendizes, os estagiários e os trabalhadores domésticos inscritos na folha de pagamentos também estão incluídos.

A unidade local corresponde a uma empresa ou parte de empresa situada num local topograficamente identificado.

Número exato de pessoas, se entre 1 e 9

10 a 19 pessoas

20 a 49 pessoas

50 a 249 pessoas

250 pessoas ou mais

Não sabe, mas são menos de 10 pessoas

Não sabe, mas são 10 pessoas ou mais

Não indicado (1)

Não aplicável (2)

Existência de experiência profissional anterior

A variável fornece informações sobre se uma pessoa — que não exerce uma atividade profissional — exerceu anteriormente uma atividade profissional (em conformidade com a definição de emprego da Organização Internacional do Trabalho  (7)) e se a experiência profissional anterior se limitou ou não a trabalho puramente ocasional.

A categoria «pessoa que nunca teve emprego» abrange as pessoas que nunca tiveram qualquer experiência profissional.

A categoria «pessoa com experiência profissional limitada a trabalho puramente ocasional» abrange pessoas que tiveram experiência de trabalho e esta experiência limitou-se a trabalho puramente ocasional. Para efeitos desta variável, o trabalho no âmbito do serviço militar obrigatório não deve ser considerado como experiência profissional.

A categoria «pessoa com experiência profissional que não trabalho puramente ocasional» abrange as pessoas que tiveram experiência de trabalho, excluindo os casos em que essa experiência se limitou a trabalho puramente ocasional.

Pessoa que nunca exerceu uma atividade profissional

Pessoa com experiência profissional limitada a trabalho puramente ocasional

Pessoa com experiência profissional que não trabalho puramente ocasional

Não indicado (1)

Não aplicável (2)

Participação em atividades de educação e formação formal (estudante ou aprendiz) no período de referência

A variável mede a participação de uma pessoa em atividades de educação e formação formal, determinando se a pessoa esteve inscrita como estudante ou aprendiz num programa de ensino formal durante o período de referência (a definir para cada recolha de microdados).

Sim

Não

Não indicado (1)

Não aplicável (2)

Nível da atividade de educação ou formação formal atual ou mais recente

A variável mede o nível da atividade de educação ou formação formal mais recente — à qual uma pessoa participou durante um determinado período de referência (a definir para cada recolha de microdados) — de acordo com as categorias da Classificação Internacional Tipo da Educação para os programas de ensino de 2011 (5) (CITE-P 2011).

O nível de pormenor das informações é específico a cada recolha de dados (domínio). Para cada categoria CITE-P, são indicados códigos quando existe uma relação de um-para-um entre as categorias e os códigos.

CITE 0 Ensino pré-escolar

0

CITE 1 Ensino básico (1.o e 2.o ciclos)

1

CITE 2 Ensino básico (3.o ciclo)

2

CITE 3 Ensino secundário

3

CITE 3 Ensino secundário — geral

34

CITE 3 Ensino secundário — profissional

35

CITE 3 Ensino secundário — orientação desconhecida  (8)

CITE 4 Ensino pós-secundário não superior

4

CITE 4 Ensino pós-secundário não superior — geral

44

CITE 4 Ensino pós-secundário não superior — profissional

45

CITE 4 Ensino pós-secundário não superior — orientação desconhecida (8)

CITE 5 Ensino superior de curta duração

5

CITE 5 Ensino superior de curta duração — geral

54

CITE 5 Ensino superior de curta duração — profissional

55

CITE 5 Ensino superior de curta duração — orientação desconhecida  (8)

CITE 6 Licenciatura ou equivalente

6

CITE 7 Mestrado ou equivalente

7

CITE 8 Doutoramento ou equivalente

8

Não indicado (1)

 

Não aplicável (2)

 

Ano em que o nível de escolaridade mais elevado foi concluído com êxito

— Ano em que o nível de escolaridade mais elevado foi concluído com êxito (expresso em quatro dígitos).

A variável refere-se ao ano em que o nível de ensino mais elevado foi concluído com êxito e diz respeito a pessoas com nível de escolaridade correspondente ao ensino básico (CITE 1) ou superior.

A categoria «não aplicável» abrange os indivíduos sem educação formal ou com nível de escolaridade inferior ao ensino básico (CITE 1). A categoria «não aplicável» deve também ser utilizada para a contagem de unidades estatísticas que fazem parte da população da fonte de dados, mas para as quais não são comunicadas sistematicamente quaisquer informações sobre a variável (por exemplo, pessoas abaixo de uma certa idade).

Ano em que o nível de escolaridade mais elevado foi concluído com êxito (quatro dígitos)

Não indicado (1)

Não aplicável (2)

Área de educação e formação do nível de escolaridade mais elevado concluído com êxito

A área de educação do nível de escolaridade mais elevado concluído com êxito por pessoas com um nível de escolaridade CITE 3 ou superior.

A área em que foi concluído com êxito o nível de escolaridade mais elevado baseia-se Classificação Internacional Tipo da Educação 2013 «Áreas de ensino e formação» (CITE-F 2013)  (8). A área corresponde ao domínio, ramo ou setor abrangido por um programa de ensino ou uma qualificação.

A categoria «não aplicável» abrange os indivíduos sem educação formal ou com nível de escolaridade inferior ao nível CITE 3.

O nível de pormenor das informações é específico a cada recolha de dados (domínio). Para cada categoria CITE-F, são indicados códigos quando existe uma relação de um-para-um entre as categorias e os códigos  (9):

Programas e qualificações genéricos

00

Programas e qualificações de base

001

Literacia e numeracia

002

Competências pessoais e desenvolvimento pessoal

003

Programas e qualificações genéricos sem definição precisa

(009)

Educação

01

Educação

011

Programas e qualificações interdisciplinares que envolvem a educação

018

Artes e humanidades

02

Artes

021

Humanidades (exceto línguas)

022

Línguas

023

Programas e qualificações interdisciplinares que envolvem as artes e as humanidades

028

Artes e humanidades sem definição precisa

(029)

Ciências sociais, jornalismo e informação

03

Ciências sociais e comportamentais

031

Informação e jornalismo

032

Programas e qualificações interdisciplinares que envolvem as ciências sociais, jornalismo e informação

038

Ciências sociais, jornalismo e informação sem definição precisa

(039)

Ciências empresariais, administração e direito

04

Ciências empresariais

041

Direito

042

Programas e qualificações interdisciplinares que envolvem as ciências empresariais, administração e direito

048

Ciências empresariais, administração e direito sem definição precisa

(049)

Ciências naturais, matemática e estatística

05

Ciências biológicas e ciências afins

051

Ambiente

052

Ciências físicas

053

Matemática e estatística

054

Programas e qualificações interdisciplinares que envolvem as ciências naturais, matemática e estatística

058

Ciências naturais, matemática e estatística sem definição precisa

(059)

Tecnologias da informação e comunicação (TIC)

06

Tecnologias da Informação e da Comunicação

061

Programas e qualificações interdisciplinares que envolvem as tecnologias da informação e da comunicação (TIC)

068

Engenharia, indústria e construção

07

Engenharia e tecnologias afins

071

Indústrias transformadoras

072

Arquitetura e construção

073

Programas e qualificações interdisciplinares que envolvem a engenharia, indústrias transformadoras e construção

078

Engenharia, indústrias transformadoras e construção sem definição precisa

(079)

Agricultura, silvicultura, pescas e ciências veterinárias

08

Agricultura

081

Silvicultura

082

Pescas

083

Ciências veterinárias

084

Programas e qualificações interdisciplinares que envolvem a agricultura, silvicultura, pescas e ciências veterinárias

088

Agricultura, silvicultura, pescas e ciências veterinárias sem definição precisa

(089)

Saúde e segurança social

09

Saúde

091

Bem-estar

092

Programas e qualificações interdisciplinares que envolvem a saúde e a proteção social

098

Saúde e proteção social sem definição precisa

(099)

Serviços

10

Serviços pessoais

101

Serviços de higiene e saúde ocupacional

102

Serviços de segurança

103

Serviços de transporte

104

Programas e qualificações interdisciplinares que envolvem os serviços

108

Serviços sem definição precisa

(109)

Não indicado

 

Não aplicável

 

Duração da permanência no país de residência em anos completos

A duração da permanência no país de residência em anos completos descreve o intervalo de tempo desde o momento em que uma pessoa mais recentemente estabeleceu a sua residência habitual no país declarante, expressa em anos completos, como uma das seguintes situações:

Nasceu neste país e nunca viveu no estrangeiro por um período de, pelo menos, um ano, abrangendo as pessoas que nasceram no país declarante e nunca tiveram a sua residência habitual num país diferente do país declarante durante pelo menos um ano.

Número de anos passados no país desde o último estabelecimento de residência habitual neste país — um número inteiro que dá conta do intervalo de tempo entre o momento em que uma pessoa mais recentemente estabeleceu a sua residência habitual e a data de referência (específica para cada recolha de microdados sociais) em anos completos.

Nasceu neste país e nunca viveu no estrangeiro por um período de, pelo menos, um ano

Número de anos passados neste país (desde o último estabelecimento de residência habitual neste país) (dois dígitos)

Não indicado  (1)

Não aplicável (2)

Autoapreciação do estado de saúde

A autoapreciação do estado de saúde é uma avaliação subjetiva por parte do indivíduo no que se refere à saúde da pessoa em geral (e não ao estado de saúde atual ou a possíveis problemas de saúde temporários), incluindo diferentes dimensões da saúde, ou seja, a componente física e emocional, a saúde mental (que abrange o bem-estar psicológico e as perturbações mentais) e os sinais e sintomas biomédicos.

Muito bom

Bom

Razoável (nem bom nem mau)

Mau

Muito mau

Não indicado (1)

Não aplicável (2)

Problema de saúde crónico

A variável «problemas de saúde crónicos» é uma avaliação subjetiva por parte do indivíduo em relação a problemas de saúde crónicos que abrangem diferentes dimensões físicas, emocionais, comportamentais e mentais da saúde, doenças e distúrbios, bem como dor, problemas de saúde causados por acidentes e lesões ou por doenças congénitas. As características de uma doença crónica ou prolongada são de que se trata de uma doença permanente e que pode exigir um longo período de supervisão, observação ou cuidados. As doenças ou os problemas de saúde crónicos devem ter durado (ou reincidido) ou estar previstos para durar (reincidir) seis meses ou mais.

A categoria «sim» refere-se à ocorrência de um ou mais problemas de saúde crónicos ou prolongados, e a categoria «não» refere-se à ausência de um problema de saúde crónico ou prolongado, na perspetiva do respondente.

Sim

Não

Não indicado (1)

Não aplicável (2)

Limitação das atividades devido a problemas de saúde

A variável mede a autoapreciação do nível de uma limitação ou limitações prolongadas (de pelo menos seis meses) devido a problemas de saúde ou outros problemas (físicos, mentais ou emocionais, incluindo deficiência, ou limitações devidas a uma idade avançada) na participação em atividades que, de outro modo, a pessoa empreenderia habitualmente.

Uma atividade é definida como o desempenho de uma tarefa ou ação por um indivíduo. As limitações de atividade são definidas como dificuldades sentidas por um indivíduo no exercício de uma atividade, sendo avaliadas em função de uma norma geralmente aceite para a população em geral, relativamente às expectativas culturais e sociais em relação a atividades que as pessoas geralmente empreendem, abrangendo todo o espectro do trabalho ou da escola, do domicílio e do lazer.

As pessoas com problemas de saúde recorrentes ou flutuantes devem referir-se à situação mais frequente que afeta as suas atividades habituais:

Por «limitações severas» entende-se que uma atividade não pode ser realizada ou só o pode ser extrema dificuldade e geralmente com a ajuda de outras pessoas.

Por «limitada mas não severa», entende-se que uma atividade recorrente pode ser realizada, mas com algumas dificuldades, ainda que normalmente sem necessidade de ajuda (ou, geralmente, menos frequentemente do que a ajuda diária) de outras pessoas.

Por «sem qualquer limitação, entende-se que uma atividade recorrente pode ser realizada sem quaisquer dificuldades ou que qualquer possível limitação de atividade não durou mais do que os últimos seis meses.

Muito limitada

Limitada mas não muito

Sem qualquer limitação

Não indicado (1)

Não aplicável (2)

Modo de entrevista utilizado

A variável refere-se ao método utilizado para recolher informações junto do respondente. Quando são utilizados vários modos para recolher os dados de um respondente, a variável refere-se ao modo mais utilizado.

Nas entrevistas de tipo PAPI, CAPI e CATI, está presente um entrevistador. Nas entrevistas de tipo CAWI o questionário é preenchido pelo próprio respondente que segue um guião fornecido no sítio Web.

A categoria «outro» aplica-se quando o modo de entrevista utilizado não é abrangido pelas outras categorias, por exemplo, a entrevista pessoal assistida por papel (PASI) ou a entrevista pessoal assistida por computador (CASI).

A categoria «não aplicável» deve ser utilizada para contabilizar as unidades estatísticas — que fazem parte da população da fonte de dados — para as quais não é comunicada sistematicamente qualquer informação sobre esta variável, por exemplo, no caso de pessoas com menos de uma certa idade, bem como no caso de todas as informações terem sido obtidas a partir de registos (ou seja, dados administrativos) ou imputadas, ou de ambos, e não tiver sido realizada uma entrevista.

Entrevista pessoal assistida por papel (PAPI)

Entrevista pessoal assistida por computador (CAPI)

Entrevista telefónica assistida por computador (CATI)

Entrevista via Web assistida por computador (CAWI)

Outro

Não aplicável.

Natureza da participação no inquérito

A variável informa se as informações solicitadas foram fornecidas pelo respondente designado ou através de outra pessoa (respondente por procuração).

O respondente designado é a pessoa indicada nas disposições relativas a cada recolha de microdados, a quem é solicitado que forneça as informações.

A «participação direta» refere-se a uma situação em que o respondente designado fornece por si próprio as informações solicitadas. A participação direta também inclui os casos em que o respondente designado forneceu as informações solicitadas com o auxílio de outra pessoa (por exemplo, tradução, assistência física) e validou as respostas fornecidas.

«Participação indireta» refere-se a uma situação em que as informações solicitadas ao respondente designado foram fornecidas por uma terceira pessoa (respondente por procuração) sem serem validadas pelo respondente designado.

A categoria «não aplicável» deve ser utilizada para contabilizar as unidades estatísticas — que fazem parte da população da fonte de dados — para as quais não é comunicada sistematicamente qualquer informação sobre esta variável, bem como no caso de todas as informações terem sido obtidas a partir de registos (ou seja, dados administrativos) ou imputadas, ou de ambos, e não tiver sido realizada uma entrevista.

Participação direta

Participação indireta

Não indicado (1)

Não aplicável

Estratos

O estrato primário correspondente a cada unidade de observação (indivíduo ou agregado doméstico), quando a população-alvo (ou parte dela) é estratificada na primeira fase da conceção da amostra, fornecendo códigos de identificação para os diferentes estratos (identificador do estrato). A estratificação de uma população significa a sua divisão em subpopulações que não se sobrepõem, chamadas estratos. Em seguida, são selecionadas amostras independentes em cada estrato.

As informações registadas referem-se sempre à situação no momento da seleção da unidade estatística em causa (individuo ou agregado doméstico).

A categoria «identificador do estrato» fornece o código de identificação do estrato a que pertence cada unidade de observação (indivíduo ou agregado doméstico). Os códigos de identificação dos estratos devem ser utilizados sempre que a população-alvo tiver sido estratificada, ou no caso de terem sido consideradas unidades amostrais primárias (UAP) autorrepresentativas.

A categoria «não aplicável» deve ser utilizada no caso de a população-alvo não ter sido estratificada na primeira fase do processo de amostragem (por exemplo, quando a amostra foi obtida por amostragem aleatória simples ou por amostragem aleatória de conglomerados), e não foi considerada a possibilidade de UAP autorrepresentativas.

Identificador do estrato

Não aplicável

Unidade amostral primária (UAP)

A variável refere-se à unidade amostral primária (UAP) correspondente a cada unidade de observação (indivíduo ou agregado), no caso de a população-alvo ser dividida em conglomerados, fornecendo códigos de identificação para os conglomerados ou as UAP.

Uma população é dividida em conglomerados (ou seja, subpopulações separadas) quando a amostragem direta é impossível (devido à falta de base de amostragem) ou a sua implementação é demasiado cara (população geograficamente muito dispersa). Em seguida, é selecionada uma amostra de conglomerados (UAP) na primeira fase do processo de amostragem.

As informações registadas referem-se sempre à situação no momento da seleção da unidade estatística em causa (individuo ou agregado doméstico).

A categoria «identificador da unidade amostral primária» fornece o código de identificação da UAP (entre as UAP selecionadas) a que pertence cada unidade de observação (indivíduo ou agregado doméstico), no caso de a população-alvo ter sido dividida em conglomerados na primeira fase da amostragem.

A categoria «não aplicável» deve ser utilizada quando a população-alvo não foi agrupada na primeira fase do processo de amostragem (por exemplo, quando a amostra foi obtida por amostragem aleatória simples ou por amostragem aleatória estratificada), e não foi considerada a possibilidade de UAP autorrepresentativas.

Identificador da unidade amostral primária

Não aplicável


(1)  A categoria «não indicado» deve ser utilizada para os casos de não resposta, por exemplo, o inquirido não conhece a resposta ou recusa-se a responder.

(2)  A categoria «não aplicável» deve ser utilizada para os casos fora do âmbito de uma variável específica, ou seja, em resultado da aplicação de um filtro para essa variável, e deve também ser utilizada para contabilizar unidades estatísticas — que fazem parte da população da fonte de dados — para as quais não é sistematicamente comunicada qualquer informação sobre esta variável, por exemplo, no caso de pessoas com menos de uma certa idade.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  http://ec.europa.eu/eurostat/documents/1978984/6037342/ISCO-08.pdf (versão inglesa, também disponível em francês e alemão).

(5)  http://uis.unesco.org/sites/default/files/documents/international-standard-classification-of-education-isced-2011-en.pdf (disponível em inglês e francês).

(6)  http://ec.europa.eu/eurostat/ramon/nomenclatures/index.cfm?TargetUrl=LST_NOM_DTL&StrNom=CL_GEO&StrLanguageCode=EN&IntPcKey=&StrLayoutCode=HIERARCHIC (disponível em inglês, francês e alemão)

(7)  Pessoas que nunca tiveram experiência profissional num emprego com finalidade de obtenção de remuneração ou lucro, com pelo menos uma hora de trabalho por semana.

(8)  http://uis.unesco.org/sites/default/files/documents/isced-fields-of-education-and-training-2013-en.pdf (disponível em inglês e francês)

(9)  Os códigos (009), (029), (039), (049), (059), (079), (089), (099), (109) não são códigos CITE.


20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2182 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2019

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Pan Galego»/«Pan Gallego» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente, o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Pan Galego»/«Pan Gallego», apresentado pela Espanha.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Pan Galego»/«Pan Gallego» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Pan Galego»/«Pan Gallego» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3. «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 243 de 19.7.2019, p. 3.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2183 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2019

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Cordero Manchego» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente, o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Cordero Manchego», registada pelo Regulamento (CE) n.o 378/1999 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Cordero Manchego» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 378/1999 da Comissão, de 19 de fevereiro de 1999, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 46 de 20.2.1999, p. 13).

(3)  JO C 242 de 18.7.2019, p. 5.


20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2184 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2019

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Riso del Delta del Po» (IGP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Riso del Delta del Po», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1078/2009 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Riso del Delta del Po» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1078/2009 da Comissão, de 10 de novembro de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Riso del Delta del Po (IGP)] (JO L 294 de 11.11.2009, p. 4).

(3)  JO C 271 de 13.8.2019, p. 75.


20.12.2019   

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L 330/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2185 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2019

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Bleu du Vercors-Sassenage» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Bleu du Vercors-Sassenage», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 509/2001 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 387/2009 da Comissão (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Bleu du Vercors-Sassenage» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 509/2001 da Comissão, de 15 de março de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 76 de 16.3.2001, p. 7).

(3)  Regulamento (CE) n.o 387/2009 da Comissão, de 12 de maio de 2009, que aprova alterações menores ao caderno de especificações relativo a uma denominação registada no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Bleu du Vercors-Sassenage» (DOP)] (JO L 118 de 13.5.2009, p. 67).

(4)  JO C 279 de 19.8.2019, p. 24.


20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2186 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2019

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2019.

Pela Comissão,

Em nome da Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem  (1)

0207 12 90

Carcaças de aves da espécie Gallus domesticus, apresentação 65%, congeladas

147,8

0

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

231,2

204,0

324,0

206,5

21

29

0

28

AR

BR

CL

TH

1602 32 11

Preparações não cozidas de aves da espécie Gallus domesticus

283,0

1

BR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).»


20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2187 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2019

que fixa o montante máximo da ajuda à armazenagem privada de azeite no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1882

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1882 da Comissão (3) abriu um concurso para a armazenagem privada de azeite.

(2)

Com base nas propostas recebidas no subperíodo de concurso com termo em 17 de dezembro de 2019, a quantidade máxima global a armazenar, os custos estimados da armazenagem e outras informações pertinentes sobre o mercado, é conveniente fixar o montante máximo da ajuda à armazenagem de 17 629,18 toneladas de azeite por um período de 180 dias, a fim de mitigar a difícil situação do mercado.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as propostas apresentadas no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1882 durante o subperíodo com termo em 17 de dezembro de 2019, o montante máximo da ajuda concedida à armazenagem privada de azeite é o seguinte:

a)

0,00 EUR por tonelada por dia de azeite extra virgem;

b)

1,10 EUR por tonelada por dia de azeite virgem;

c)

1,10 EUR por tonelada por dia de azeite lampante.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

Em nome da Presidente

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1882 da Comissão, de 8 de novembro de 2019, relativo à abertura de um concurso para o montante da ajuda ao armazenamento privado de azeite (JO L 290 de 11.11.2019, p. 12).


DECISÕES

20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/50


DECISÃO (PESC) 2019/2188 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 11 de dezembro de 2019

relativa à nomeação do chefe da Missão de Aconselhamento da União Europeia de Apoio à Reforma do Setor da Segurança no Iraque (EUAM Iraque) (EUAM Iraque/3/2019)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, em particular, o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/1869 do Conselho, de 16 de outubro de 2017, que cria a Missão de Aconselhamento da União Europeia de Apoio à Reforma do Setor da Segurança no Iraque (EUAM Iraque) (1) e, em particular, o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2017/1869, o Comité Político e de Segurança (CPS) fica autorizado, em conformidade com o artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão de Aconselhamento da União Europeia de Apoio à Reforma do Setor da Segurança no Iraque (EUAM Iraque), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão.

(2)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2017/1869, Markus RITTER foi nomeado chefe de missão da EUAM Iraque.

(3)

Em 15 de outubro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1545 (2) que prorroga o mandato da EUAM Iraque até 17 de abril de 2020.

(4)

Em 11 de novembro de 2019, a alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Christoph BUIK como chefe de missão da EUAM Iraque de 1 de janeiro de 2020 a 17 de abril de 2020.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Christoph BUIK é nomeado chefe de missão da Missão de Aconselhamento da União Europeia de Apoio à Reforma do Setor da Segurança no Iraque (EUAM Iraque) de 1 de janeiro de 2020 a 17 de abril de 2020.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2019.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

S. FROM-EMMESBERGER


(1)  JO L 266 de 17.10.2017, p. 12.

(2)  Decisão (PESC) 2018/1545 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/1869 relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia de Apoio à Reforma do Setor da Segurança no Iraque (EUAM Iraque) (JO L 259 de 16.10.2018, p. 31).


20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/51


DECISÃO (PESC) 2019/2189DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 17 de dezembro de 2019

relativo à nomeação do chefe da missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) (EUAM RCA/1/2019)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/2110 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, relativa à Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n. o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2019/2110, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA), incluindo a decisão de nomear um chefe da missão.

(2)

Em 12 de dezembro de 2019, o alt representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Paulo SOARES como chefe da missão EUAM RCA no período compreendido entre 9 de dezembro de 2019 e 8 de dezembro de 2020,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Paulo SOARES. é nomeado chefe da Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) no período compreendido entre 9 de dezembro de 2019 e 8 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável desde 9 de dezembro de 2019.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

S. FROM-EMMESBERGER


(1)  JO L 318 de 10.12.2019, p. 141.


20.12.2019   

PT

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L 330/52


DECISÃO (UE) 2019/2190 DO CONSELHO EUROPEU

de 19 de dezembro de 2019

que nomeia dois membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

O CONSELHO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 283.o, n.o 2,

Tendo em conta as recomendações do Conselho da União Europeia (1),

Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Conselho do Banco Central Europeu (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Benoît COEURÉ foi nomeado membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu por um período de oito anos, com início em 1 de janeiro de 2012. O seu mandato expira a 31 de dezembro de 2019.

(2)

Sabine LAUTENSCHLÄGER foi nomeada membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu por um período de oito anos, com início em 27 de janeiro de 2014. Por carta datada de 26 de setembro de 2019, o presidente do Banco Central Europeu informou o presidente do Conselho Europeu da decisão de Sabine LAUTENSCHLÄGER de renunciar ao cargo que ocupa na Comissão Executiva antes do termo do seu mandato, com efeitos a partir de 31 de outubro de 2019.

(3)

Por conseguinte, é necessário nomear dois novos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu.

(4)

O Conselho Europeu tenciona nomear Fabio PANETTA e Isabel SCHNABEL, que, em seu entender, preenchem todos os requisitos previstos no artigo 283.o, n.o 2, do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu por um período de oito anos, com início em 1 de janeiro de 2020:

Fabio PANETTA,

Isabel SCHNABEL.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho Europeu,

O Presidente

C. MICHEL


(1)  JO C 351 de 17.10.2019, p. 1; JO C 385 de 13.11.2019, p. 1.

(2)  Pareceres emitidos em 17 de dezembro de 2019 (ainda não publicados no Jornal Oficial).

(3)  Parecer emitido em 23 de outubro de 2019 (JO C 373 de 5.11.2019, p. 2); parecer emitido em 11 de dezembro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/53


DECISÃO (PESC) 2019/2191 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2019

de apoio a um mecanismo mundial de informação sobre armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem desviadas e ilicitamente transferidas («iTrace IV»)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Estratégia Global da UE de 2016 para a Política Externa e de Segurança da União Europeia (a «Estratégia Global da UE») salienta que a União promoverá a paz, garantirá a segurança dos seus cidadãos e do seu território e reforçará os seus contributos para a segurança coletiva. Ela apoia também firmemente a plena implementação e cumprimento dos tratados e regimes multilaterais de desarmamento, não proliferação e controlo de armamento e apela à «localização transfronteiriça de armas», reconhecendo que segurança europeia depende da melhoria e partilha das avaliações realizadas quanto aos desafios e ameaças a nível interno e externo.

(2)

A Estratégia da UE de 19 de novembro de 2018, intitulada «Tornar as armas seguras, proteger os cidadãos — estratégia da UE de luta contra as armas de fogo e as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e respetivas munições» (a «Estratégia da UE para as ALPC»), salienta que as armas de fogo e as armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) ilícitas continuam a contribuir para a instabilidade e a violência na União Europeia, nos seus países vizinhos e no resto do mundo. A Estratégia da UE para as ALPC estabelece o quadro de ação da União para fazer face a esses desafios e compromete‐se a apoiar os esforços de investigação, incidindo na proveniência de ALPC ilícitas em zonas de conflito, como o projeto iTrace da Conflict Armament Research.

(3)

A Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2019/1560 do Conselho (2), reflete a determinação dos Estados‐Membros em abordar, nomeadamente, o risco de tecnologia ou equipamento militares serem reexportados para destinos indesejáveis ou desviados para organizações terroristas ou para terroristas isolados.

(4)

A Estratégia Antiterrorista da UE de 2005 sublinha a ameaça da aquisição de armas por grupos terroristas, nomeadamente de ALPC, e insta os Estados‐Membros a «utilizar da melhor forma possível» a atividade de investigação a nível da União.

(5)

O fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas convencionais e respetivas munições, bem como a sua acumulação excessiva e proliferação descontrolada, alimentam a insegurança na Europa e na sua vizinhança, bem como em muitas outras regiões do globo, exacerbando conflitos e comprometendo a construção da paz em situações de pós‐conflito, pelo que constituem uma séria ameaça à paz e à segurança da Europa.

(6)

A Estratégia da UE para as ALPC afirma que a União irá apoiar o trabalho dos painéis da ONU que controlam os embargos de armas e ponderar formas de melhorar o acesso às suas constatações sobre desvios e armas de fogo e ALPC ilícitas para efeitos de controlo das exportações.

(7)

Com o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de ALPC em todos os seus Aspetos (o «Programa de Ação da ONU»), adotado em 20 de julho de 2001, todos os Estados membros da ONU se comprometeram a prevenir o tráfico de ALPC ou o seu desvio para destinatários não autorizados e, em especial, a ponderar o risco de desvio de ALPC para fins de comércio ilícito ao analisarem os pedidos de autorização das exportações.

(8)

Em 8 de dezembro de 2005, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou um instrumento internacional que permite aos Estados identificar e rastrear, de forma atempada e fiável, ALPC ilícitas.

(9)

Na terceira Conferência de Análise do Programa de Ação da ONU, realizada em 2018, todos os Estados membros da ONU afirmaram o seu empenho em incentivar os Estados a consultarem, no processo de rastreio de ALPC, incluindo as encontradas em situações de conflito e pós‐conflito, os registos do Estado onde foi encontrada a arma ligeira ou de pequeno calibre e/ou consultarem o Estado em que essa arma foi fabricada.

(10)

Em 24 de dezembro de 2014, entrou em vigor o Tratado de Comércio de Armas (TCA). O Tratado tem por objetivo estabelecer as mais rigorosas normas internacionais comuns para regular ou melhorar a regulação do comércio internacional de armas convencionais, prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio. A União deverá ajudar todos os Estados membros da ONU a instituírem controlos eficazes sobre as transferências de armas a fim de garantir que o TCA seja tão eficaz quanto possível, especialmente no que toca à aplicação do seu artigo 11.o.

(11)

A União já anteriormente apoiou o iTrace através das Decisões 2013/698/PESC (3), (PESC) 2015/1908 (4) e (PESC) 2017/2283 (5) do Conselho (iTrace I, II e III), e tenciona apoiar o iTrace IV, a quarta fase deste mecanismo mundial de informação sobre armas convencionais ilícitas e respetivas munições, com vista a contribuir para a segurança coletiva da Europa, como se solicita na Estratégia Global da UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de executar a Estratégia Global da UE, a Posição Comum 2008/944/PESC e a Estratégia da UE para as ALPC, e de contribuir para o avanço da paz e da segurança, as atividades a realizar no âmbito do projeto e a apoiar pela União têm especificamente por objetivos:

continuar a manter um sistema intuitivo de gestão de informações a nível mundial sobre armas convencionais e respetivas munições que tenham sido desviadas ou traficadas («iTrace») e que se encontrem comprovadamente em zonas afetadas por conflitos, no intuito de facultar aos decisores políticos, peritos em controlo de armas convencionais e controladores das exportações de armas convencionais informações relevantes para combaterem a disseminação ilícita de armas convencionais e respetivas munições através de estratégias e projetos eficazes e baseados em dados concretos;

formar e orientar as autoridades nacionais em Estados afetados por conflitos para que desenvolvam capacidades nacionais sustentáveis de identificação e rastreio de armas convencionais ilícitas, encorajar uma cooperação sustentada com o projeto iTrace, identificar melhor as prioridades no domínio da segurança física e gestão dos arsenais, articular mais eficazmente as necessidades nacionais de apoio ao controlo de armas e à aplicação da lei — nomeadamente iniciativas financiadas pela União, como o Sistema da Interpol de Gestão do Registo e Rastreio de Armas Ilícitas (iARMS) e as atividades da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) — e reforçar o diálogo com as missões e iniciativas da UE;

aumentar a frequência e a duração da investigação efetuada no terreno sobre as armas convencionais e respetivas munições que circulem ilegalmente em zonas afetadas por conflitos, a fim de gerar dados no iTrace, em resposta a pedidos claros dos Estados‐Membros da União e das delegações da União;

prestar apoio personalizado às autoridades dos Estados‐Membros responsáveis pelo controlo das exportações de armas e aos decisores políticos em matéria de controlo de armas, inclusivamente através de visitas consultivas regulares de membros do pessoal do projeto iTrace às capitaiseu dos Estados-Membros, de um serviço de assistência ativo 24 horas por dia que preste aconselhamento imediato sobre a avaliação de riscos e sobre estratégias de combate ao desvio, da manutenção de aplicações informáticas seguras para painéis de controlo fixos e móveis que notifiquem de imediato um desvio após a exportação, e da disponibilização aos Estados‐Membros, a seu pedido, dos resultados da verificação após a expedição efetuada pelo pessoal do projeto iTrace;

aumentar a sensibilização graças a uma maior divulgação das conclusões do projeto — promovendo os objetivos e as funções disponíveis do sistema iTrace junto dos decisores políticos nacionais e internacionais, dos peritos em controlo de armas convencionais e das autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas — e aumentar as capacidades a nível internacional para controlar a disseminação ilícita de armas convencionais e respetivas munições, e de material conexo, bem como ajudar os decisores políticos a identificarem os domínios em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias e diminuir o risco de desvio de armas convencionais e respetivas munições;

com base nos dados fornecidos pelas investigações no terreno e inseridos no sistema iTrace, elaborar relatórios sobre as principais questões estratégicas que mereçam atenção específica na cena internacional, nomeadamente os padrões mais comuns do tráfico de armas convencionais e respetivas munições e a distribuição regional das armas convencionais e respetivas munições, e de material conexo, que sejam objeto de tráfico; e

continuar a rastrear as armas convencionais e respetivas munições, com a cooperação dos Estados‐Membros da UE e de países terceiros, uma vez que é o meio mais eficaz para estabelecer e verificar, tanto quanto possível, os mecanismos subjacentes ao desvio de armas convencionais e respetivas munições para utilizadores não autorizados. O rastreio será complementado por investigações de acompanhamento centradas na identificação das redes humanas, financeiras e logísticas subjacentes às transferências ilícitas de armas convencionais.

2.   Uma descrição pormenorizada dos projetos é apresentada no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica do projeto a que se refere o artigo 1.o é assegurada pela Conflict Armament Research Ltd. («CAR»).

3.   A CAR desempenha as suas funções sob a responsabilidade da AR. Para o efeito, a AR firma com a CAR os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução do projeto a que se refere o artigo 1.o é fixado em 5 490 981,87 EUR. O orçamento total estimado para a globalidade do projeto é fixado em 6 311 473,41 EUR, a cofinanciar pela CAR e pelo Ministério Federal alemão dos Negócios Estrangeiros.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a boa gestão do montante de referência financeira a que se refere o n.o 1. Para o efeito, celebra com a CAR o acordo necessário. Esse acordo deve estipular que cabe à CAR garantir que a visibilidade da contribuição da União seja consentânea com a sua envergadura.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração desse acordo.

Artigo 4.o

1.   A AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão, com base nos relatórios descritivos trimestrais elaborados pela CAR. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A fim de assistir o Conselho na avaliação dos resultados da presente decisão, o impacto do projeto é avaliado por uma entidade externa.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros do projeto a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 36 meses após a data de celebração do acordo referido no artigo 3.o, n.o 3. Não obstante, caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrado qualquer acordo dentro desse prazo.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

(2)  Decisão (PESC) 2019/1560 do Conselho, de 16 de setembro de 2019, que altera a Posição Comum 2008/944/PESC, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 239 de 17.9.2019, p. 16).

(3)  Decisão 2013/698/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2013, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas (JO L 320 de 30.11.2013, p. 34).

(4)  Decisão (PESC) 2015/1908 do Conselho, de 22 de outubro de 2015, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace II») (JO L 278 de 23.10.2015, p. 15).

(5)  Decisão (PESC) 2017/2283 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, de apoio a um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace III») (JO L 328 de 12.12.2017, p. 20).


ANEXO

DOCUMENTO DE PROJETO DE APOIO A UM MECANISMO MUNDIAL DE INFORMAÇÃO SOBRE ARMAS CONVENCIONAIS ILÍCITAS E RESPETIVAS MUNIÇÕES A FIM DE REDUZIR O RISCO DE ELAS SEREM DESVIADAS E ILICITAMENTE TRANSFERIDAS

(«iTrace IV»)

1.   Enquadramento e fundamentação do apoio a prestar no âmbito da PESC

1.1.

A presente decisão baseia‐se em sucessivas decisões do Conselho destinadas a combater o impacto desestabilizador do desvio e tráfico de armas convencionais e respetivas munições em zonas afetadas por conflitos, nomeadamente as Decisões 2013/698/PESC, (PESC) 2015/1908, e (PESC) 2017/2283, que estabeleceram e reforçaram o iTrace — Mecanismo mundial de informação sobre armas convencionais e respetivas munições.

A proliferação ilícita de outras armas convencionais e respetivas munições constitui um importante fator de deterioração da estabilidade dos Estados e de exacerbação de conflitos, o que ameaça seriamente a paz e a segurança. Como se afirma Estratégia da UE para as ALPC, as armas de fogo e as ALPC ilícitas continuam a contribuir para a instabilidade e a violência na União, nos seus países vizinhos e no resto do mundo. As armas ligeiras ilícitas alimentam o terrorismo e os conflitos mundiais, prejudicando o desenvolvimento e a capacidade de gestão de crises da União, bem como os esforços humanitários e de estabilização em zonas da vizinhança da UE e de África. No território da União, as armas de fogo ilícitas têm um impacto evidente na segurança interna, fomentando a criminalidade organizada e proporcionando aos terroristas meios para cometer atentados em solo europeu. As recentes conclusões do projeto iTrace no Afeganistão, no Iraque, na Líbia, na Síria, na Ucrânia e no Iémen, e noutros conflitos próximos das fronteiras externas da União confirmam as afirmações da Estratégia da UE para as ALPC.

As atividades realizadas ao abrigo da Decisão (PESC) 2015/1908 confirmaram o iTrace como uma iniciativa mundial de fiscalização de armas em zonas afetadas por conflitos. O projeto iTrace funcionou em mais de 40 Estados afetados por conflitos, nomeadamente em África, no Médio Oriente, na Ásia Central e no Sul e Sudeste Asiático; criou o maior repositório público mundial de armas convencionais desviadas e respetivas munições, a fim de apoiar os Estados nos seus esforços de deteção e combate ao desvio, em consonância com os compromissos assumidos no critério n.o 7 da Posição Comum 2008/944/PESC e no artigo 11.o do Tratado de Comércio de Armas (TCA); proporciona a comunicação de informações precisas sobre o desvio de armas e respetivas munições que têm como destino os grupos rebeldes e as forças terroristas que representam uma ameaça à segurança da União, nomeadamente a Alcaida no Magrebe Islâmico e o Daexe/Estado Islâmico; e envia de forma confidencial e célere alertas às autoridades dos Estados‐Membros responsáveis pelo controlo das exportações sobre riscos de desvio após a exportação; presta informações críticas e em tempo real às delegações da UE e às missões diplomáticas dos Estados‐Membros em regiões afetadas por conflitos sobre o tráfico de armas e as dinâmicas dos conflitos. Sistematiza a sensibilização para as medidas de controlo do armamento e de combate ao desvio, através de uma cobertura mediática global equilibrada e responsável.

1.2.

No entanto, o projeto iTrace tem recebido recorrentemente pedidos dos Estados‐Membros para que organize sessões de informação presenciais com as autoridades nacionais responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas (incluindo visitas frequentes às capitais) e para que disponibilize um leque maior de recursos de forma bilateral aos decisores políticos dos Estados‐Membros em matéria de controlo da exportação de armas.

É, pois, objetivo da presente decisão dar continuidade aos trabalhos do projeto criado pela Decisão (PESC) 2017/2283 e reforçá‐los, continuando a facultar aos decisores políticos da União, aos peritos em controlo de armas e aos controladores das exportações de armas informações relevantes e coligidas com sistematicidade que os ajudem a desenvolver estratégias eficazes e assentes em dados concretos para combater o desvio e a disseminação ilícitos de armas convencionais e respetivas munições, a fim de aumentar a segurança a nível regional e internacional. Continuará, pois, a ajudá‐los não só a conjugar uma boa estratégia de reação com uma ação preventiva adequada para combater a oferta e a procura ilegais, mas também a garantir o controlo efetivo das armas convencionais nos países terceiros.

1.3.

A decisão prevê a continuação da manutenção e do aperfeiçoamento do sistema mundial de informação sobre armas — iTrace — em linha, que é acessível ao público. Os projetos enumerados na Decisão (PESC) 2017/2283 serão reforçados mediante: 1) o aumento da frequência e duração das missões de recolha de dados sobre os fornecimentos de armas convencionais ilícitas a regiões afetadas por conflitos; 2) medidas de apoio concebidas especificamente para os Estados‐Membros, que incluam consultas diretas, dados e relatórios feitos por medida, um serviço de assistência ativo 24 horas por dia e atribuições em matéria de verificações após a expedição; e 3) a formação e a orientação das autoridades nacionais em Estados afetados por conflitos, a fim de rastrear armas convencionais ilícitas encontradas ou apreendidas na sua jurisdição territorial, aumentar as capacidades de combate ao desvio, incluindo capacidades de rastreio no quadro do Instrumento Internacional de Rastreio (ITI), reforçar a gestão do armamento, incluindo o registo, e promover a recolha de dados iTrace.

2.   Objetivos gerais

A ação que se descreve na secção 4 continuará a ajudar a comunidade internacional a combater o impacto desestabilizador causado pelo desvio e tráfico de armas convencionais e respetivas munições. Continuará a facultar aos decisores políticos, aos peritos em controlo de armas e aos controladores das exportações de armas informações relevantes que os ajudarão a desenvolver estratégias eficazes e asentes em dados concretos para combater o desvio e a disseminação ilícitos de armas convencionais e respetivas munições, a fim de aumentar a segurança a nível regional e internacional. Mais especificamente, a ação:

a)

Proporcionará informações concretas sobre o desvio de armas convencionais e respetivas munições, a fim de apoiar a aplicação efetiva da Posição Comum 2008/944/PESC, do TCA, do Programa de Ação da ONU sobre o Comércio Ilícito de ALPC e do ITI;

b)

Prestará um apoio personalizado aos Estados‐Membros para ajudar à avaliação e atenuação do risco de desvio;

c)

Exporá as rotas e entidades envolvidas no desvio de armas convencionais e respetivas munições para regiões afetadas por conflitos ou para organizações terroristas internacionais e fornecerá provas sobre grupos e pessoas implicados no comércio ilícito de armas, como forma de apoiar os processos judiciais instaurados a nível nacional;

d)

Reforçará a cooperação entre missões e órgãos competentes das Nações Unidas e outras organizações internacionais na área do rastreio de armas convencionais e respetivas munições, e fornecerá informações para apoiar diretamente os mecanismos de fiscalização existentes, nomeadamente o sistema de gestão do registo e rastreio de armas ilícitas (iARMS) da Interpol e a da EUROPOL — esta última concluiu um memorando de entendimento sobre a partilha de informações com a CAR em 2019;

e)

Fornecerá informações relevantes para identificar os domínios em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias para combater com eficácia o desvio e o tráfico de armas convencionais e respetivas munições, entre os quais o financiamento de projetos no domínio da segurança dos arsenais e/ou da gestão de fronteiras; e

f)

Disponibilizará um mecanismo capaz de ajudar a fiscalizar a execução do TCA, especificamente no intuito de detetar o desvio de armas convencionais transferidas e de ajudar os governos a, antes de exportarem armas convencionais, avaliarem o risco de desvio — em especial dentro do país destinatário — ou de reexportação em condições indesejáveis.

3.   Resultados e sustentabilidade do projeto a longo prazo

A ação proporcionará uma estrutura duradoura que permita fiscalizar sistematicamente a disseminação ilícita de armas convencionais e respetivas munições. Espera‐se, assim, aumentar substancialmente a informação existente em matéria de armamento e contribuir de forma significativa para o desenvolvimento direcionado de políticas eficazes de controlo das armas convencionais e das exportações de armas. Mais especificamente, o projeto permitirá:

a)

Continuar a alimentar o sistema iTrace de gestão das informações que garantirá, a longo prazo, a recolha e análise de dados sobre armas convencionais ilícitas;

b)

Facultar aos decisores políticos e aos peritos em matéria de controlo de armas convencionais um instrumento que lhes permita definir estratégias mais eficazes e domínios em que a assistência e a cooperação são prioritárias, nomeadamente identificando mecanismos de cooperação regional ou sub‐regional e de coordenação e partilha de informações que precisem de ser instituídos ou reforçados, ou ainda detetando arsenais nacionais que não ofereçam condições de segurança, má gestão dos inventários, rotas de transferência ilegais, controlos de fronteira deficientes e insuficientes capacidades de aplicação da lei;

c)

Assegurar uma flexibilidade intrínseca suficiente para produzir informações relevantes do ponto de vista estratégico, mesmo num contexto de requisitos estratégicos em rápida mutação;

d)

Aumentar substancialmente a eficiência das organizações internacionais e das pessoas responsáveis pelo controlo do armamento, facultando‐lhes um mecanismo de partilha de informações cujo alcance esteja em permanente expansão; e

e)

Desenvolver capacidades nacionais sustentáveis em Estados afetados por conflitos, para que identifiquem e rastreiem as armas convencionais ilícitas e para que participem de forma mais eficiente nos processos internacionais de controlo do armamento e de aplicação da lei.

4.   Descrição da ação

4.1.   Projeto 1: Formação e orientação das autoridades nacionais em Estados afetados por conflitos no domínio da identificação e rastreio internacional de armas.

4.1.1.   Objetivo do projeto

Os programas de formação e de orientação do iTrace fornecem às autoridades nacionais dos Estados afetados por conflitos os métodos e as competências necessárias para diagnosticar e dar resposta à questão do desvio de armas convencionais. A formação tem por objetivo reforçar a capacidade, muitas vezes não existente, de identificar e rastrear armas convencionais ilícitas, enquanto a orientação permite ao pessoal do projeto iTrace identificar lacunas críticas em termos de capacidade em tempo real e desenvolver imediatamente soluções à medida para lhes dar reposta. Além disso, os programas de formação e de orientação do iTrace permitem consolidar as relações entre o projeto iTrace e as autoridades nacionais, permitindo que as suas equipas de investigação no terreno tenham um acesso acrescido às armas convencionais apreendidas e recuperadas — reforçando assim a gama completa de recolha, análise e comunicação de dados do iTrace.

4.1.2.   Benefícios para as iniciativas da UE em matéria de controlo do armamento

Os programas de formação e de orientação do iTrace respondem às ações abordadas na Estratégia da UE para as ALPC — apoiar as capacidades nacionais «para localizar e rastrear a proveniência de ALPC e munições ilícitas em zonas de conflito» — e reforçar, direta e indiretamente, um vasto leque de iniciativas de controlo do armamento apoiadas pelos Estados‐Membros. Os impactos diretos incluem o apoio às autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei para rastrear as ALPC em conformidade com o Instrumento Internacional de Rastreio, o reforço da capacidade nacional para recolher dados sobre as armas rastreadas no quadro do indicador 16.4.2 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e o apoio aos programas de gestão de armas e munições iniciados pelos Estados‐Membros. Os impactos indiretos incluem a partilha da informação recolhida no local, nomeadamente alertar os Estados‐Membros para o risco de desvios observado nos países parceiros e detetar o desvio de reservas nacionais e fornecer esta informação aos programas PSSM apoiados pela União.

4.1.3.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

Em 2018, a CAR criou a Unidade de Apoio Técnico; uma unidade criada para realizar atividades de formação e orientação junto das autoridades nacionais dos Estados afetados por conflitos em que o projeto iTrace funciona. Estas atividades de formação e de orientação são concebidas para impulsionar as iniciativas nacionais de luta contra o desvio de armas, fornecendo instrução e o desenvolvimento de capacidades em matéria de rastreio e marcação de armas convencionais, e de registo, segundo os procedimentos estabelecidos no Instrumento Internacional de Rastreio, de armas convencionais ilícitas apreendidas e capturadas, e de avaliações de segurança física e gestão de arsenais concebidas para identificar e tratar os riscos de desvio na fonte. A CAR fornecerá formação especializada em função das necessidades em toda a gama de atividades acima enumeradas aos parceiros locais e, quando necessário, ao pessoal ativo em iniciativas de apoio à paz, incluindo as missões da ONU e da UE e os grupos/painéis que fiscalizam a aplicação de sanções das Nações Unidas. A este respeito, o projeto iTrace continuará a responder diretamente às ações enumeradas na Estratégia da UE para as ALPC, que prevê o apoio da UE aos «painéis da ONU que controlam os embargos de armas» e a análise de «formas de melhorar o acesso às suas constatações sobre desvios e armas de fogo e ALPC ilícitas para efeitos de controlo das exportações». A formação no âmbito do projeto iTrace terá por base uma série de serviços oferecidos pela CAR desde 2014, que se revelaram essenciais para apoiar os parceiros locais nos Estados afetados por conflitos e ajudar os painéis da ONU, bem como para garantir que as equipas de investigação do iTrace no terreno tivessem um acesso acrescido às armas. O projeto destacará pessoal das equipas de investigação no terreno e da unidade de apoio técnico para que prestem formações, cujo grau de tecnicidade deverá aumentar progressivamente, que englobem os seguintes aspetos:

a)

Introdução à recolha de dados sobre armas convencionais, com referência a casos específicos;

b)

Identificação básica de armas convencionais e técnicas eficazes de documentação de armas;

c)

Instruções permanentes para a recolha de provas e cadeia de custódia;

d)

Requisitos necessários para proceder a investigações regionais, internacionais e de amplo alcance;

e)

Execução do Instrumento Internacional de Rastreio; se for caso disso, as autoridades dos países parceiros serão formadas e incentivadas a iniciar pedidos de rastreio;

f)

Rastreio internacional de armas e sistemas de rastreio de armas (nomeadamente no âmbito da Interpol e da Europol);

g)

Recurso à análise de grandes volumes de dados e à análise de tendências; e

h)

Possibilidades de assistência técnica (internacional) e intervenção dos serviços de aplicação da lei.

Estas atividades serão realizadas em paralelo com as investigações do iTrace no terreno — incluindo investigações conjuntas (orientação) realizadas com autoridades governamentais nacionais.

4.1.4.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Encorajar as autoridades nacionais a conceder um acesso acrescido às equipas de investigação no terreno do iTrace — em resposta às repetidas solicitações para que as equipas iTrace forneçam assistência técnica e uma capacidade de investigação conjunta, o que se traduzirá num aumento da recolha de dados no iTrace;

b)

Prestar assistência concreta em matéria de capacidades aos governos nacionais que se debatam com os efeitos do desvio de armas convencionais mas não disponham dos instrumentos necessários para identificar e fornecer informações sobre as armas convencionais desviadas utilizadas em conflitos — este apoio é, em muitos casos, um precursor da criação de um sistema nacional de gestão de armas convencionais mais eficaz, pelo que contribui para a execução do TCA, do ITI, do Programa de Ação da ONU e do indicador 16.4.2. do ODS, para além de apoiar a programação da PSSM e a colaboração com órgãos internacionais de aplicação da lei, incluindo a Interpol (iARMS) e a Europol;

c)

Apoiar a melhoria do diálogo, nomeadamente através da identificação dos principais intervenientes para outras iniciativas apoiadas pela União (por exemplo, as relações das missões da União com os governos dos países onde operam) e através do lançamento de iniciativas como a programação da segurança física e da gestão de arsenais (por exemplo, os projetos de gestão de arsenais apoiados pela União).

4.1.5.   Indicadores de execução do projeto

Realização de, no máximo, 40 visitas no terreno para efeitos de formação e orientação, com ênfase nas visitas regulares para apoiar as autoridades nacionais no desenvolvimento de capacidades de rastreio.

O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.

4.1.6.   Beneficiários do projeto

As atividades de formação e orientação do iTrace terão benefícios diretos para os intervenientes nacionais nos Estados afetados por conflitos, incluindo os serviços de aplicação da lei e os procuradores. O programa oferecerá apoio indireto aos diálogos nacionais com iniciativas de controlo do armamento financiadas pela União e outras, encorajando a utilização de mecanismos de rastreio internacionais (incluindo o sistema iARMS da Interpol e a Europol) e facilitando a colaboração com projetos de gestão dos arsenais apoiados pela União e outros projetos de controlo das ALPC.

4.2.   Projeto 2: Investigações reforçadas no terreno, necessárias para continuar a alimentar o sistema iTrace em tempo real com provas documentais sobre o desvio e tráfico de armas convencionais e munições, bem como com outras informações relevantes.

4.2.1.   Objetivo do projeto

O projeto aumentará a frequência e duração das investigações no terreno sobre armas convencionais e munições que circulam em zonas afetadas por conflitos. O projeto dará prioridade a países que suscitam especial preocupação aos Estados‐Membros da União, como o Afeganistão, o Iraque, a Líbia, o Mali, o Sudão do Sul, a Somália, a Síria, a Ucrânia e o Iémen. Estas investigações no terreno fornecerão provas concretas de armas convencionais desviadas para as mãos de forças rebeldes e terroristas, que, de outro modo, seriam invisíveis para os observadores externos (incluindo os Estados‐Membros da União exportadores de armas). A CAR solicitará a aprovação prévia do Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) antes do seu envolvimento substantivo em todos os países que não tenham sido anteriormente sujeitos a investigações no terreno no âmbito do iTrace ou que não tenham participado nos programas de formação e de orientação do iTrace.

Recorrendo às novas tecnologias e a técnicas forenses avançadas, a CAR implementará uma série de atividades no terreno, incluindo a documentação fotográfica melhorada, a exploração forense e a identificação de marcas obliteradas. A CAR demonstrou que estes métodos revelam informações rastreáveis sobre armas, munições e material conexo anteriormente não rastreáveis, permitindo a realização de investigações relativas a uma gama crescente de material ilícito, cujas informações de identificação foram eliminadas para ocultar a proveniência.

Os dados resultantes melhorarão a perceção coletiva dos Estados‐Membros da UE sobre o desvio e as transferências ilícitas e os métodos utilizados pelos traficantes para os dissimular, e aumentarão substancialmente as suas capacidades para desmantelar o comércio ilícito.

4.2.2.   Benefícios para as iniciativas da UE em matéria de controlo do armamento

As investigações no terreno no âmbito do iTrace proporcionam uma base de referência dinâmica relativamente às armas convencionais desviadas em Estados afetados por conflitos. Esta base de referência permite uma apreciação contínua da eficácia da Posição Comum 2008/944/PESC e dos acordos de controlo do armamento que os Estados‐Membros se comprometeram a respeitar, nomeadamente: o TCA; o Programa de Ação da ONU; e a Estratégia da UE para as ALPC. A documentação exaustiva das armas de conflito serve igualmente de plataforma de lançamento para o rastreio formal das armas convencionais e para a realização de investigações exaustivas sobre o financiamento de conflitos e as redes de fornecimento de armas.

4.2.3.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

No âmbito do projeto, desenvolver‐se‐ão as seguintes atividades:

a)

Destacamento de peritos em armamento devidamente qualificados a fim de conduzir no terreno análises de armas convencionais ilícitas e respetivas munições provenientes de Estados afetados por conflitos;

b)

Análise, estudo e verificação de provas documentais sobre armas convencionais e respetivas munições e seus utilizadores, designadamente: documentação fotográfica, exploração forense e a identificação de marcas obliteradas das armas, suas componentes e marcações internas e externas; acondicionamento e documentação de expedição correspondente, em conjunto com os resultados das investigações efetuadas no terreno (utilizadores, fornecedores e rotas de transferência);

c)

Introdução de todas as provas coligidas e revistas no sistema de gestão da informação e portal cartográfico em linha iTrace e, uma vez verificadas, no portal cartográfico em linha iTrace;

d)

Identificação e apoio dos parceiros locais, por forma a garantir que a recolha dos dados que irão alimentar o iTrace seja feita em permanência e ao longo de todo o período de duração da ação proposta, bem como após o seu término;

e)

Continuação da colaboração com os governos dos Estados-Membros no intuito de definir previamente pontos de contacto nacionais e de criar um mecanismo de coordenação, de modo a clarificar o âmbito das investigações levadas a cabo pela CAR e a procurar resolver eventuais conflitos de interesses antes de iniciadas essas investigações.

O projeto será progressivamente executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.

4.2.4.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Documentar in situ as provas físicas de desvio ou tráfico de armas convencionais e respetivas munições em regiões afetadas por conflitos;

b)

Averiguar e investigar, em todas as regiões, casos de tráfico ilícito com base em provas de desvio ou tráfico de armas convencionais e respetivas munições recolhidas pela CAR, por organizações que com esta tenham celebrado acordos de partilha de informações e, se for caso disso, por quaisquer outras organizações;

c)

Fornecer provas visuais e físicas concretas de desvio ou tráfico de armas convencionais e respetivas munições, nomeadamente fotografias, números de série, marcas de fabrico, tipos de acondicionamento, listas de carregamento, documentos de expedição e documentação e informação de utilização final obtidas através da exploração forense e da identificação de marcas obliteradas;

d)

Elaborar relatos escritos de atividades ilícitas que foquem, designadamente, as rotas de tráfico, os intervenientes e as redes de financiamento e de apoio envolvidos nas operações de desvio ou transferência ilícita e contenham apreciações sobre os fatores que para tal tenham contribuído (nomeadamente, condições ineficazes de segurança e de gestão dos arsenais e existência de redes de fornecimento ilícito deliberadamente orquestradas por um Estado);

e)

Inserir as provas acima referidas no sistema de gestão da informação iTrace e, uma vez verificadas, no portal cartográfico em linha iTrace, para que sejam pública e integralmente divulgadas, e transmiti‐las aos Estados‐Membros através de plataformas informáticas seguras, fixas e móveis.

4.2.5.   Indicadores de execução do projeto

Realização de, no máximo, 75 destacamentos no terreno (incluindo operações de destacamento alargado, se necessário) ao longo do período de três anos, a fim de produzir provas a inserir no sistema de gestão da informação e portal cartográfico em linha iTrace.

O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.

4.2.6.   Beneficiários do projeto

O iTrace continuará a facultar informações cada vez mais completas, explicitamente destinadas, antes de mais, aos decisores políticos nacionais da União em matéria de controlo do armamento e às autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas, bem como às instituições, agências e missões da União. Estes beneficiários da União terão igualmente acesso a informações confidenciais através das plataformas informáticas, fixas e móveis, fornecidas pelo iTrace.

As informações públicas continuarão a ser acessíveis também a todos os beneficiários da União, bem como a beneficiários não pertencentes à União — como os decisores políticos em matéria de controlo do armamento e as autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas nos países terceiros —, às organizações de investigação não governamentais, às organizações de defesa de causas e aos meios de comunicação social internacionais.

4.3.   Projeto 3: Apoio personalizado às autoridades dos Estados‐Membros responsáveis pelo controlo das exportações de armas e aos decisores políticos em matéria de controlo do armamento.

4.3.1.   Objetivo do projeto

O projeto proporcionará aos Estados‐Membros um apoio bilateral constante, incluindo visitas presenciais regulares e relatórios personalizados, que serão adaptados às áreas de interesse e aos requisitos de informação específicos de cada Estado‐Membro em matéria de controlo do armamento. As informações fornecidas pelas autoridades dos Estados-Membros que são responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas serão tratadas com o devido respeito e confidencialidade. O CAR continuará também a estar em contacto com uma série de autoridades nacionais de países terceiros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas. Estas relações apoiarão vários aspetos fulcrais dos esforços internacionais para combater o desvio e tráfico de armas convencionais e reforçarão as medidas internacionais de luta contra o desvio, nomeadamente através:

a)

Do fornecimento, às autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas, de dados e provas pormenorizados sobre desvios documentados; e

b)

Do apoio às capacidades de verificação pós‐expedição ou pós‐entrega, ou da prestação dessas capacidades, a Estados‐Membros, mediante pedido oficial das autoridades nacionais da UE responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas.

4.3.2.   Benefícios para as iniciativas da UE em matéria de controlo do armamento

As visitas regulares das equipas do projeto iTrace às capitais dos Estados‐Membros permitem a realização de debates bilaterais sobre questões sensíveis (ou seja, desvio após a exportação), permitem aos Estados‐Membros contribuir diretamente para a conceção do sistema iTrace e os seus resultados (orientação e âmbito das investigações e tipos de relatórios) e ajudam a desenvolver medidas de reforço da confiança (ou seja, os processos iTrace «notificação prévia» e o «direito de resposta» do iTrace). De importância crucial, as atividades de sensibilização do iTrace junto dos Estados‐Membros constituem um fórum para debater mais detalhadamente os desafios e as oportunidades nacionais relacionados com os compromissos assumidos nos termos do critério n.o 7 da Posição Comum 2008/944/PESC e do artigo 11.o do TCA. No âmbito de anteriores projetos iTrace (I, II e III), as visitas de sensibilização têm sido essenciais para compreender os requisitos de informação dos Estados‐Membros, quer de natureza geral (ou seja, «qual é a sua avaliação das ameaças no que respeita às armas que entram num determinado teatro de operações de conflitos armados») quer de natureza específica do projeto iTrace (ou seja, «precisamos de um painel que nos alerte instantaneamente para todas as armas de fabrico nacional que as equipas de campo do iTrace documentem»).

4.3.3.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

No âmbito do projeto, desenvolver‐se‐ão as seguintes atividades:

a)

Envio de equipas do iTrace em visitas regulares às autoridades pertinentes nas capitais dos Estados‐Membros, a fim de as informar sobre questões relacionadas com o combate ao desvio e sobre as suas investigações;

b)

Continuidade da prestação, por um serviço de assistência ativo 24 horas por dia, de aconselhamento imediato sobre o combate ao desvio ou sobre alegações potencialmente negativas feitas na imprensa, resultantes de informações não verificadas prestadas por terceiros;

c)

Manutenção, para as autoridades dos Estados‐Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação, de painéis de controlo em linha que transmitam dados encriptados do sistema de gestão de informação iTrace — permitindo assinalar entidades com um historial de desvio de armas convencionais, traçar o perfil dos destinos de elevado risco e prestar informação em tempo real sobre operações de desvio de armas de fabrico nacional; e

d)

Apoio aos controlos (verificações) da utilização final após a entrega, ou realização desses controlos, pelas equipas de investigação no terreno do iTrace em benefício dos Estados‐Membros da UE, a pedido das autoridades dos Estados-Membros que são responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas.

O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.

4.3.4.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Apoiar as autoridades dos Estados‐Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas, mediante pedido, para que identifiquem operações de desvio após a exportação;

b)

Fornecer informações para ajudar as autoridades dos Estados‐Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas a, antes de concederem uma licença de exportação, analisarem os riscos de desvio em consonância com a Posição Comum 2008/944/PESC e o TCA;

c)

Prestar, mediante pedido, capacidades de verificação após a expedição às autoridades dos Estados‐Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas;

d)

Apoiar os decisores políticos em matéria de controlo do armamento dos Estados‐Membros, fornecendo‐lhes informações em tempo real sobre as tendências relativas ao desvio e tráfico de armas com vista a apoiar a participação do nível nacional nos processos políticos internacionais; e

e)

Ajudar os serviços nacionais dos Estados‐Membros responsáveis pela aplicação da lei, a fim de apoiar as investigações criminais, se tal for adequado e se essas entidades o tiverem solicitado.

4.3.5.   Indicadores de execução do projeto

Manutenção dos painéis de controlo informáticos personalizados, para computadores fixos e móveis, a fim de transmitir em direto informação de partições seguras do sistema iTrace às autoridades nacionais dos Estados‐Membros. Um serviço de assistência, assegurado pelo pessoal do projeto iTrace, para prestar pleno apoio às autoridades dos Estados‐Membros responsáveis pelo controlo das exportações de armas e aos decisores políticos em matéria de controlo do armamento. Realização de, no máximo, 45 visitas às capitais dos Estados‐Membros, mediante pedido.

O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.

4.3.6.   Beneficiários do projeto

Todos os Estados‐Membros interessados, com visitas às capitais e missões de verificação após a expedição, mediante pedido.

4.4.   Projeto 4: Sensibilização dos intervenientes e coordenação a nível internacional

4.4.1.   Objetivo do projeto

O projeto evidenciará as vantagens que o iTrace apresenta para os decisores políticos nacionais e internacionais, para os peritos em controlo de armas convencionais e para as autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas. As ações de sensibilização destinar‐se‐ão ainda a prosseguir a coordenação das trocas de informação e a construir parcerias sustentáveis com indivíduos e organizações capazes de fornecer informações suscetíveis de serem inseridas no sistema iTrace.

4.4.2.   Benefícios para as iniciativas em matéria de controlo do armamento

O projeto irá dar a conhecer, em várias conferências, eventos e processos, o apoio ao projeto iTrace e demonstrar o papel do projeto na prestação de informações concretas de apoio a iniciativas internacionais de controlo do armamento. Os sucessivos projetos iTrace (I, II e III) demonstraram que o trabalho de sensibilização internacional desempenha um papel fundamental na 1) definição da agenda internacional relativa aos processos internacionais de controlo do armamento e 2) na criação de oportunidades para a cooperação entre os Estados não pertencentes à UE com o projeto iTrace e com as iniciativas da União em matéria de controlo do armamento em geral.

4.4.3.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

No âmbito deste projeto, serão realizadas as seguintes atividades, prestando a devida atenção à necessidade de evitar duplicação dos esforços de outras iniciativas, por exemplo, no domínio da sensibilização sobre o TCA:

a)

Apresentações feitas pelo pessoal do iTrace em conferências internacionais pertinentes sobre o comércio ilícito de armas convencionais em todos os seus aspetos. Essas apresentações destinar‐se‐ão a fazer uma apresentação do iTrace, com especial destaque para: 1) as vantagens concretas que apresenta pelo facto de contribuir para fiscalizar a aplicação do TCA, do Programa de Ação da ONU e de outros instrumentos internacionais relevantes; 2) a sua utilidade no que toca à identificação de domínios em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias; e 3) na perspetiva das autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas, a sua utilidade enquanto mecanismo de definição dos perfis de avaliação de riscos;

b)

Apresentações feitas pelo pessoal do iTrace a autoridades nacionais e a operações de manutenção da paz. Essas apresentações terão por objetivo dar a conhecer o iTrace aos departamentos competentes das missões, incentivar a celebração e o desenvolvimento de acordos formais de partilha de informações capazes de fornecer informações suscetíveis de alimentar o sistema iTrace e ajudar os decisores políticos a identificar os domínios em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias.

O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.

4.4.4.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Demonstrar a utilidade do iTrace e o conceito subjacente à documentação, recolha e partilha de dados sobre o desvio aos decisores políticos nacionais e internacionais incumbidos de dar execução aos acordos nos domínios do controlo de armas convencionais e do controlo da exportação de armas (TCA, Programa de Ação da ONU e outros instrumentos internacionais relevantes) e de apoiar a sua aplicação;

b)

Fornecer informações importantes para ajudar os decisores políticos e os peritos em controlo de armas convencionais a identificarem as áreas em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias e a definirem estratégias eficazes de luta contra o desvio;

c)

Facultar às autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas informações pormenorizadas acerca do iTrace e sua utilidade em termos de avaliação de riscos, e disponibilizar também uma via para o retorno de informação e para continuar a aperfeiçoar o sistema;

d)

Facilitar a partilha de informações entre as autoridades nacionais e as operações de manutenção da paz e de fiscalização da aplicação de sanções da ONU, nomeadamente o tratamento e a análise de dados pelo sistema iTrace;

e)

Facilitar a ligação em rede de um grupo cada vez maior de peritos em controlo de armas convencionais envolvidos na condução in situ de investigações sobre desvio e tráfico de armas convencionais e respetivas munições;

f)

Sensibilizar a opinião pública para a importância do rastreio de armas convencionais e respetivas munições enquanto meio de ajudar a fiscalizar a aplicação do TCA, do Programa de Ação da ONU, do ITI e de outros instrumentos regionais e internacionais de controlo do armamento e de controlo da exportação de armas.

4.4.5.   Indicadores de execução do projeto

Realização de, no máximo, 30 conferências de sensibilização com a participação de pessoal do iTrace. Em todas elas se dará a conhecer o sistema iTrace. Dos relatórios descritivos trimestrais constarão as ordens de trabalhos das conferências e respetivas sínteses.

O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.

4.4.6.   Beneficiários do projeto

Ver o ponto 4.2.6 acima para consultar a lista completa de beneficiários, que é idêntica à dos beneficiários do presente projeto.

4.5.   Projeto n.o 5: relatórios estratégicos iTrace

4.5.1.   Objetivo do projeto

O projeto permitirá elaborar relatórios sobre as principais questões estratégicas com base nos dados fornecidos pelas investigações no terreno e inseridos no sistema iTrace. Esses relatórios destinar‐se‐ão a destacar áreas específicas preocupantes a nível internacional, nomeadamente os perfis mais comuns do tráfico de armas convencionais e respetivas munições, a distribuição regional das armas convencionais e munições traficadas e os domínios que merecem uma atenção prioritária a nível internacional.

4.5.2.   Benefícios para as iniciativas da União em matéria de controlo do armamento

Os relatórios estratégicos iTrace centram a atenção internacional na abrangência das iniciativas da União em matéria de controlo de armamento e nos compromissos assumidos pelos Estados‐Membros para combater o desvio de armas convencionais e respetivas munições. Desde 2013, estes relatórios foram alvo de uma importante cobertura mediática em muitos dos principais meios de comunicação social a nível mundial, o que levou os governos, os deputados e a sociedade civil a tomarem medidas nacionais. Uma vez que não evitam a identificação de armas convencionais ilícitas que sejam originárias da União, os relatórios do iTrace ilustram as atitudes progressivas dos Estados‐Membros em relação ao controlo do armamento. Isto favorece, sem dúvida, a transparência e a crescente adesão e universalização do desarmamento multilateral, da não proliferação e dos tratados e regimes de controlo do armamento que a Estratégia Global da UE, ou seja, o princípio de «liderar dando o exemplo», referia como necessários.

4.5.3.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

Análise aprofundada conducente à preparação, análise, redação e publicação, incluindo a impressão e distribuição de exemplares físicos, de, no máximo, 20 relatórios estratégicos iTrace.

4.5.4.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Elaborar, no máximo, 20 relatórios, cada um dos quais focando uma questão distinta que suscite preocupação internacional;

b)

Garantir a transmissão dos relatórios estratégicos iTrace a todos os Estados‐Membros;

c)

Definir uma estratégia de sensibilização precisa por forma a garantir uma cobertura máxima a nível mundial;

d)

Assegurar a visibilidade da ação na cena política e nos meios de comunicação social internacionais, nomeadamente, facultando informações sobre armas convencionais ilícitas de atualidade candente; Fornecer análises pertinentes das políticas, a fim de apoiar os processos de controlo do armamento em curso; e adaptar os relatórios de modo a suscitar nos meios de comunicação social internacionais o maior interesse.

4.5.5.   Indicadores de execução do projeto

Elaboração de, no máximo, 20 relatórios estratégicos iTrace em linha, disponibilizados publicamente, durante o período em que decorre a ação proposta e sua divulgação a nível mundial.

O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.

4.5.6.   Beneficiários do projeto

Ver o ponto 4.2.6 acima para consultar a lista completa de beneficiários, que é idêntica à dos beneficiários do presente projeto.

4.6.   Projeto 6: Rastreio e investigações reforçadas de armas convencionais ilícitas e respetivas munições

4.6.1.   Objetivo do projeto

O projeto continuará a enviar pedidos formais de rastreio de armas convencionais ilícitas e respetivas munições às autoridades nacionais; as respostas a esses pedidos fornecem informações completas sobre as suas cadeias de abastecimento e identificam a localização e as circunstâncias em que foram desviadas para utilizadores não autorizados. Estas atividades visam estabelecer os mecanismos de desvio de armas convencionais e respetivas munições, numa base casuística e com o apoio de Estados exportadores, nomeadamente as autoridades dos Estados‐Membros responsáveis pelo controlo das exportações de armas. O rastreio dá informações pormenorizadas sobre as redes de fornecimento de armas convencionais ilícitas, identifica casos de retransferência não autorizada em violação de acordos de utilizador final, assinala violações ao embargo de armas da ONU e da União e alerta os Estados acerca de desvios após a exportação. Acima de tudo, devido ao facto de as próprias autoridades nacionais fornecerem informações de rastreio, o processo de rastreio proporciona uma base para a definição de políticas de controlo do armamento.

4.6.2.   Benefícios para as iniciativas da União em matéria de controlo do armamento

Os pedidos de rastreio permitiram ao projeto iTrace fornecer contributos em apoio de várias intervenções dos serviços de aplicação da lei da UE (e não pertencentes à UE), incluindo a ação penal e a condenação de pessoas envolvidas no tráfico de armas convencionais e respetivas munições, bem como de material conexo.

Os pedidos de rastreio alertaram também os Estados‐Membros para os casos de desvio após a exportação, fornecendo informações essenciais para apoiar uma avaliação eficaz dos riscos da concessão de licenças de exportação de armas. Como tal, o iTrace contribui diretamente com informações para assistir os Estados‐Membros na aplicação do critério n.o 7 da Posição Comum 2008/944/CFSP e do artigo 11.o do TCA. As informações obtidas através do processo de rastreio também identificam os utilizadores finais não autorizados, os responsáveis pelo desvio de armas, as partes ilegais na cadeia de abastecimento e os financiadores ilícitos, oferecendo aos Estados‐Membros dados cruciais para a definição do perfil de risco das exportações.

4.6.3.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

Um fluxo constante de pedidos de rastreio, bem como comunicações e investigações de acompanhamento conexos, ao longo de toda a duração do projeto.

4.6.4.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Rastrear armas convencionais ilícitas e respetivas munições encontradas em zonas afetadas por conflitos a um ritmo sem paralelo. Os aperfeiçoamentos introduzidos nas instruções permanentes (IP) da CAR durante o iTrace III, após uma ampla consulta dos Estados‐Membros, garantirão que as informações recolhidas pela Unidade de Rastreio da CAR serão revistas pelas autoridades nacionais antes da sua divulgação e contribuirão para o maior repositório mundial de armas utilizadas em conflitos rastreadas;

b)

A recém‐criada Unidade de Investigação Reforçada (UIR) irá agregar as informações recolhidas sobre o rastreio de armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de estabelecer, com maior precisão, o «quem, porquê, o quê, quando e como» do desvio, fazendo o mapeamento da cadeia de abastecimento, centrada em três pilares de investigação: redes humanas, financiamento de armas ilícitas e logística do abastecimento. A UIR será projetável em todo o mundo e trabalhará no sentido de obter testemunhos não públicos, informações financeiras e documentos dentro e fora das zonas de conflito; e

c)

Em última análise, a UIR irá proporcionar aos decisores políticos um novo leque de opções para combater as transferências ilícitas de armas convencionais e respetivas munições e as redes financeiras e logísticas que lhes estão subjacentes, complementando medidas como o embargo de armas e o controlo das exportações diretas, com opções de «perturbação da rede», que vão do dever de diligência nos serviços bancários, a inspeções específicas de contentores e a assinalar intermediários comerciais que suscitem dúvidas.

4.6.5.   Indicadores de execução do projeto

O volume e o êxito dos pedidos de rastreio serão registados e avaliados numa base contínua durante todo o período de vigência da ação.

O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.

4.6.6.   Beneficiários do projeto

Ver o ponto 4.2.6 acima para consultar a lista completa de beneficiários, que é idêntica à dos beneficiários do presente projeto.

5.   Locais

Os projetos n.os 1, 2 e 6 implicarão o destacamento no terreno de um grande número de peritos em armas convencionais, que trabalharão em regiões afetadas por conflitos. Esses destacamentos serão avaliados caso a caso em termos de segurança, acessibilidade e disponibilidade de informações. A CAR já iniciou contactos ou já tem projetos em curso em muitos dos países envolvidos. O projeto n.o 3 será conduzido nas capitais dos Estados‐Membros (procedendo‐se a deslocações adicionais dentro dos países em função das exigências dos Estados‐Membros). O projeto n.o 4 será conduzido em conferências internacionais e em coordenação com as autoridades nacionais e as organizações competentes, a nível mundial para lhe conferir a máxima visibilidade. O projeto n.o 5 será levado a cabo na Bélgica, na Itália, em França e no Reino Unido.

6.   Período de vigência

A duração total estimada dos projetos no seu conjunto é de 36 meses.

7.   Entidade responsável pela execução e visibilidade da União

A CAR integra pequenas equipas de investigação no terreno nas forças de defesa e segurança locais, nas equipas de manutenção da paz/ apoio à paz e junto de outros intervenientes dotados de competências no domínio da segurança. Sempre que essas forças/missões garantem a segurança de armas ilícitas ou de locais de recolha de provas, as equipas da CAR recolhem todas as provas existentes sobre essas armas e os seus grupos de utilizadores. Em seguida, a CAR procede ao rastreio de todos os elementos identificáveis e realiza investigações de longo alcance para analisar as transferências ilícitas, as cadeias de abastecimento e o apoio a entidades que ameaçam a paz e a estabilidade.

Em colaboração com as autoridades nacionais responsáveis pela concessão de licenças de exportação, a CAR reconstitui as cadeias de abastecimento responsáveis pelo fornecimento de armas a conflitos armados, identificando as atividades ilícitas e o desvio de armas de mercados lícitos para mercados ilícitos. A CAR regista as informações recolhidas no sistema mundial de monitorização de armas iTrace, o qual, por conter mais de 500 000 registos relativos a armas, munições e material conexo em zonas de conflito, é o maior repositório mundial de dados sobre este domínio.

A CAR utiliza essa informação para: a) alertar os Estados‐Membros para o desvio de armas convencionais e respetivas munições; e b) permitir iniciativas específicas de combate ao desvio, nomeadamente a revisão das medidas de controlo das exportações e ações diplomáticas internacionais.

Está provado que esta metodologia consegue detetar operações de desvio quase imediatamente, tendo havido casos em que as equipas da CAR no terreno informaram os Estados‐Membros sobre armas desviadas enquanto estas ainda estavam a ser utilizadas em zonas afetadas por conflitos, por exemplo, no terreno em Moçul, no Iraque. Em alguns casos, as equipas da CAR descobriram armas que, dois meses após terem deixado a fábrica, foram transferidas novamente de forma não autorizada.

A Decisão (PESC) 2017/2283 apoiou a CAR na manutenção e expansão do projeto iTrace criado pela Decisão 2013/698/PESC, e renovado pela Decisão (PESC) 2015/1908. Os projetos — respetivamente denominados iTrace I, II e III — implantaram firmemente o iTrace como uma importante iniciativa mundial de monitorização de armas de conflito e prestaram apoio direto às autoridades da UE responsáveis pela concessão de licenças de exportação, bem como aos decisores políticos da UE em matéria de controlo do armamento.

Além disso, em 2 de dezembro de 2015, o Plano de ação da UE contra o tráfico ilícito e a utilização de armas de fogo e explosivos apelou a uma utilização acrescida do iTrace e recomendou que as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei que detetem operações de desvio de armas e munições comparem os seus dados com os registos do iTrace. Em 2019, a CAR celebrou um memorando de entendimento com a Europol para apoiar estas atividades. Além disso, forneceu os dados do iTrace ao sistema iARMS da Interpol e ajudou a Interpol a identificar as armas inseridas pelos Estados‐Membros no sistema iARMS.

A CAR tomará todas as medidas necessárias para divulgar o facto de a ação ser financiada pela União. Essas medidas serão executadas em conformidade com o Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da UE, elaborado e publicado pela Comissão Europeia.

A CAR assegurará assim a visibilidade do contributo prestado pela União através da criação de uma marca e de publicidade adequados e ainda realçando o papel da União, velando pela transparência das suas ações e chamando a atenção não só para as razões que presidiram à adoção da presente decisão como para o apoio que lhe é prestado pela União e para os resultados desse apoio. O material resultante do projeto ostentará de forma bem visível a bandeira da União, em conformidade com as diretrizes traçadas pela União no que respeita à correta utilização e reprodução da sua bandeira.

8.   Metodologia e salvaguardas para as autoridades nacionais parceiras

A ação iTrace manterá a comunicação de informações equilibrada do ponto de vista político. Em conformidade com os princípios fundamentais da CAR, a ação comunicará informações sobre as armas convencionais ilícitas e respetivas munições, que as equipas de investigação da CAR no terreno documentam em Estados afetados por conflitos, sem prejuízo do seu tipo ou proveniência e independentemente da afiliação da parte que detém essas armas. A CAR reconhece que os Estados‐Membros que divulgam informações por razões de transparência podem expor as suas exportações de armas a um maior escrutínio público. Por conseguinte, a CAR deverá, em toda a medida possível:

a)

Reconhecer, no seu relatório público, os Estados‐Membros que forneceram informações à ação iTrace no interesse da transparência pública; e

b)

Assegurar que os relatórios públicos iTrace diferenciem firmemente os Estados‐Membros dos Estados referidos na alínea a) que repetidamente não divulgam informações que apoiem as investigações iTrace.

8.1.   Clareza operacional

A CAR solicitará a aprovação prévia do COARM antes do seu envolvimento substantivo em todos os países que não tenham sido anteriormente sujeitos a investigações no terreno no âmbito do iTrace ou que não tenham participado nos programas de formação e de orientação do iTrace. Qualquer pedido deste tipo apresentará as grandes linhas de investigação e a metodologia da CAR previstas para o país em causa. No momento da adoção da presente decisão, os programas iTrace funcionaram anteriormente nos seguintes países: Afeganistão; Barém; Benim; Burquina Faso; República Centro‐Africana; Chade; República Democrática do Congo; Costa do Marfim; Egito; Etiópia; Gâmbia; Gana; Índia; Iraque; Israel; Jordânia; Quénia; Líbano; Líbia; Mali; Mauritânia; Marrocos; Mianmar/Birmânia; Nepal; Níger; Nigéria; Filipinas; Arábia Saudita; Senegal; Somália; Sudão do Sul; Sudão; Síria,; Tunísia; Turquia; Uganda; Ucrânia; Emirados Árabes Unidos; e Iémen.

8.2.   Mitigação das distorções

A CAR reconhece que o nível de pormenor fornecido pelas autoridades nacionais em resposta a pedidos de rastreio, desde a ausência de resposta, até à divulgação integral e ao fornecimento de documentos de transferência, pode resultar em diferentes graus de exposição pública dos Estados‐Membros. A CAR compromete‐se a atenuar qualquer distorção implícita, que essa disparidade nas respostas relativas ao rastreio poderá eventualmente introduzir na comunicação de informações do iTrace, mediante:

a)

Referir explicitamente no texto todos os casos comunicados pela ação iTrace, segundo os quais os Estados‐Membros têm respondido de forma transparente aos pedidos de rastreio de forma que, se for esse o caso, declare, sem ambiguidade, a legalidade das transferências sujeitas a esses pedidos de rastreio;

b)

Referir explicitamente no texto todos os casos comunicados pela ação iTrace, segundo os quais os Estados não responderam aos pedidos de rastreio, declarando que «dada a ausência de respostas em matéria de rastreio, a CAR não se pode pronunciar sobre a legalidade da transferência em questão» (tal não se aplica aos casos em que os Estados‐Membros forneceram, em resposta a pedidos de rastreio específicos, razões que os impeçam de responder de forma imediata ou integral); e

c)

Apresentar regularmente um relatório ao Serviço Europeu para a Ação Externa em todos os casos em que a CAR não recebeu do Estado a confirmação de que este recebeu um pedido de rastreio, no prazo de 28 dias a contar da sua receção. A CAR registará todos os avisos de receção que receber sob a forma de cartas, telecópia, mensagens de correio eletrónico ou chamadas telefónicas.

8.3.   O processo de rastreio

Os Estados‐Membros respondem aos pedidos de rastreio emitidos pela CAR no âmbito do projeto iTrace inteiramente à sua discrição, em conformidade com a sua legislação nacional em matéria de controlo das exportações e de confidencialidade dos dados.

Inicialmente, a CAR envia os pedidos de rastreio por via eletrónica à Missão Permanente do Governo junto das Nações Unidas em Nova Iorque, embora incentive as autoridades nacionais por razões administrativas a atribuírem um ponto de contacto na capital para futuras comunicações com a ação iTrace.

O processo de rastreio segue as instruções permanentes internas da CAR (02.02) e inclui as seguintes etapas:

a)

Após a recolha de dados, as equipas de investigação no terreno responsáveis por rastrear as armas convencionais e respetivas munições, marcam‐nas para efeitos de rastreio no sistema mundial de informação sobre armas — iTrace;

b)

A Unidade de Rastreio da CAR passa em revista todos os outros dados recolhidos no local e, em conjugação com a Unidade de Análise de Dados da CAR, lança quaisquer pedidos adicionais que considere relevantes;

c)

Para os itens selecionados para rastreio, o sistema: i) atribui um número de rastreio a cada item; ii) compila os pedidos de rastreio de um ou mais itens, originários de um único país, numa única comunicação de rastreio; e iii) atribui um número de correspondência a cada comunicação de rastreio;

d)

O envio do pedido de rastreio dá início a um período de espera de 28 dias, tendo em conta os procedimentos nacionais, por exemplo nos Estados‐Membros. Durante o período de espera, o item não pode ser publicado ou referenciado em nenhum dos resultados da CAR;

e)

Se, no final do período de 28 dias, a Unidade de Rastreio não tiver recebido qualquer resposta ao pedido de rastreio, pode emitir um aviso (por correio eletrónico ou por telefone, com notas de todas as comunicações mantidas). O aviso não dá início a um novo período de 28 dias;

f)

Quando a Unidade de Rastreio receber uma resposta a um pedido de rastreio, notifica todo o pessoal competente. O pessoal competente discute a resposta com a Unidade de Rastreio e define uma estratégia (ou seja, a parte requerida respondeu às perguntas da CAR? A CAR tem de dar seguimento ou solicitar esclarecimentos? Pode a CAR emitir um direito de resposta?);

g)

Uma vez recebidos todos os esclarecimentos, a Unidade de Rastreio elabora uma notificação do direito de resposta. Esta notificação inclui um breve resumo das informações fornecidas em resposta ao pedido da RCA e inclui reservas em resposta a informações em falta ou inconclusivas. O texto é concebido para ser reproduzido integralmente no iTrace e noutros resultados da CAR e deve ser o mais completo possível, tendo em conta as informações fornecidas pela parte requerida no pedido de rastreio. A Unidade de Rastreio envia o projeto de texto à equipa responsável pelo pedido de rastreio para revisão. Em caso de aceitação do texto, a equipa notifica a Unidade de Rastreio por escrito e a Unidade de Rastreio envia o direito de resposta;

h)

O envio de um direito de resposta desencadeia um novo período de espera de 28 dias, durante o qual a CAR convida a parte respondente a propor aditamentos ou alterações ao texto do direito de resposta;

i)

Se a parte respondente sugerir alterações ao texto do direito de resposta, a CAR altera o texto e reemite o direito de resposta. De cada vez que a Unidade de Rastreio reemite um direito de resposta, inicia‐se outro período de espera de 28 dias. Este processo pode ser repetido até que a CAR considere que a troca construtiva de informações foi concluída. A CAR não é obrigada a aceitar alterações ao direito de resposta ad infinitum;

j)

O processo do direito de resposta termina quando a autoridade nacional em causa notifica a CAR de que o texto é aceitável, ou quando a CAR considera que outras alterações sugeridas pela autoridade nacional em causa são inválidas ou supérfluas. Se a autoridade nacional comunicar o seu desacordo com a CAR, e se a CAR considerar que as questões levantadas são inválidas ou supérfluas, a CAR deve fazer referência às objeções no texto do direito de resposta;

k)

Nos casos em que o processo de direito de resposta está em curso e a publicação está iminente, duas semanas antes de «bloquear o texto», a CAR comunica à parte respondente que as alterações posteriores não serão introduzidas na publicação em causa após a data de bloqueio do texto;

l)

Assim que a Unidade de Rastreio tiver incorporado todas as alterações e aditamentos no texto do direito de resposta, envia o projeto de texto à equipa responsável pelo pedido de rastreio para revisão. Assim que o texto for aceite, a equipa da CAR notifica por escrito a Unidade de Rastreio. Na sequência da aprovação, o texto do direito de resposta é «bloqueado» e não podem ser introduzidas novas alterações ao texto do direito de resposta. Doravante, este texto deve ser reproduzido integralmente em todos os resultados públicos ou não públicos que se refiram ao caso. Por conseguinte, é imperativo que a Unidade de Rastreio e as equipas relevantes cheguem a acordo sobre um texto na sua totalidade antes da emissão dos direitos de resposta; e

m)

Se, na sua resposta aos pedidos de rastreio da CAR, uma autoridade nacional identificar o ponto seguinte na cadeia de abastecimento, a CAR emite um novo pedido de rastreio para essa parte e o processo de rastreio recomeça de acordo com a alínea a).

8.4.   Notificação prévia

A CAR envia uma notificação prévia a todas as partes que são objeto de uma referência substantiva nas publicações do iTrace. Trata‐se de uma comunicação formal elaborada pelo autor da publicação que se seguirá e enviada pela Unidade de Rastreio. A notificação prévia descreve a forma como o relatório fará referência à relação entre a autoridade nacional ou outra entidade citada e o caso em causa, e destina‐se a assegurar que:

a)

A CAR exerceu o dever de diligência em relação a quaisquer alegações ou referências feitas a entidades nos seus resultados; e

b)

As informações apresentadas nos relatórios da CAR são exatas e justas.

Uma vez enviada, a notificação prévia dá início a um período de espera de 28 dias, durante o qual a CAR convida os destinatários a verificar a exatidão das informações fornecidas e a apresentar eventuais objeções. O item não pode ser publicado ou referenciado em nenhum resultado da CAR durante esse período de 28 dias.

9.   Elaboração de relatórios

A CAR elaborará relatórios descritivos trimestrais. Estes incluirão, nomeadamente, informações pormenorizadas sobre as atividades realizadas ao longo do período de referência, projeto a projeto, incluindo datas e instituições nacionais. Os relatórios abrangerão igualmente o número de consultas realizadas pelo iTRACE com os Estados‐Membros.

O âmbito geográfico das atividades de investigação, o montante e a categoria dos resultados, bem como a sua origem, estarão disponíveis no painel de instrumentos em linha e em tempo real do iTrace.


20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/71


DECISÃO (PESC) 2019/2192 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2019

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente, o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

Em 19 de março de 2015, o Conselho Europeu acordou em que seriam tomadas as medidas necessárias para ligar claramente a duração das medidas restritivas à aplicação integral dos Acordos de Minsk, tendo presente que se previa a aplicação integral em 31 de dezembro de 2015.

(3)

Em 27 de junho de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1108 (2) que prorroga a Decisão 2014/512/PESC até 31 de janeiro de 2020, a fim de poder continuar a avaliar a aplicação dos Acordos de Minsk.

(4)

Tendo avaliado a aplicação dos Acordos de Minsk, o Conselho considera que a Decisão 2014/512/PESC deverá ser prorrogada por um novo período de seis meses, a fim de lhe permitir continuar a avaliar a sua aplicação.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2014/512/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2014/512/PESC, o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«1.   A presente decisão é aplicável até 31 de julho de 2020.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

K. MIKKONEN


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

(2)  Decisão (PESC) 2019/1108 do Conselho, de 27 de junho de 2019, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 175 de 28.6.2019, p. 38).


20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/72


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2193 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2019

que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados e define os modelos de comunicação de dados para efeitos da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

[notificada com o número C(2019) 8995]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 16.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2012/19/UE estabelece o método de cálculo para efeitos da verificação do cumprimento dos objetivos mínimos de valorização de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) fixados no anexo V dessa diretiva.

(2)

A fim de assegurar a harmonização do cálculo, da verificação e da comunicação de informações, é necessário estabelecer regras suplementares para certos parâmetros relativos ao cálculo. Esses parâmetros dizem respeito, em especial, ao cálculo do peso dos REEE preparados para a reutilização, entrados em instalações de reciclagem, valorizados ou tratados no Estado-Membro onde foram recolhidos, noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

(3)

Em especial, importa contabilizar a preparação para a reutilização, juntamente com a reciclagem, para a consecução de um objetivo mínimo de valorização combinado.

(4)

A fim de assegurar que todos os Estados-Membros aplicam da mesma maneira as regras relativas aos métodos de cálculo, é, além disso, necessário estabelecer, para os componentes mais comuns dos REEE e determinadas operações de reciclagem, quais os resíduos que devem ser incluídos no cálculo e o ponto em que se considera que esses materiais entram numa operação de reciclagem.

(5)

A fim de assegurar que os dados a comunicar sobre a reciclagem de REEE são comparáveis, o ponto em que se considera que os materiais entram numa operação de reciclagem deve aplicar-se igualmente aos resíduos que deixaram de o ser na sequência de um tratamento preliminar.

(6)

É igualmente necessário clarificar o método de cálculo da quantidade de REEE comunicados como reciclados ou valorizados, no que diz respeito a materiais removidos durante o tratamento preliminar.

(7)

Uma vez que o tratamento de REEE pode envolver diferentes fases nas quais os REEE podem ser enviados para outro Estado-Membro ou exportados da União para tratamento, quer como dispositivos inteiros quer como peças, é necessário clarificar o que pode ser incluído no peso dos REEE tratados nos Estados-Membros envolvidos nas operações em causa.

(8)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE, o tratamento de REEE pode, em determinadas condições, ser realizado fora do Estado-Membro que os recolheu, ou fora da União. Nesses casos, só o Estado-Membro que recolheu os REEE em causa deve poder contabilizar a recolha dos mesmos para efeitos do(s) respetivo(s) objetivo(s) mínimo(s) de valorização.

(9)

O artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2012/19/UE exige que os Estados-Membros recolham certas informações relativas aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e aos REEE.

(10)

O artigo 16.o da Diretiva 2012/19/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), exige que os Estados-Membros comuniquem à Comissão, para cada ano civil, os dados recolhidos em aplicação do n.o 4 do mesmo artigo, segundo um modelo a estabelecer pela Comissão. Esse modelo deve garantir que os dados comunicados constituem uma base sólida para verificar e monitorizar o cumprimento dos objetivos mínimos de recolha e valorização de REEE estabelecidos na Diretiva 2012/19/UE.

(11)

O artigo 16.o, n.o 7, da diretiva exige que os Estados-Membros enviem à Comissão um relatório de controlo da qualidade juntamente com os dados comunicados nos termos do artigo 16.o, n.o 6. É importante que esses relatórios de controlo da qualidade sejam comparáveis, a fim de, nomeadamente, permitir à Comissão examinar os dados comunicados, incluindo em termos de organização da recolha de dados, fontes dos dados, metodologia adotada para o cálculo da taxa de recolha de REEE, descrição de eventuais estimativas fundamentadas e exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência. Para o efeito, há que estabelecer um modelo para o relatório de controlo da qualidade.

(12)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE, a partir de 2019, a taxa de recolha mínima a atingir anualmente por cada Estado-Membro é de 65 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores no Estado-Membro em causa ou, alternativamente, de 85 % dos REEE gerados no território desse Estado-Membro. O Regulamento de Execução (UE) 2017/699 da Comissão (3) estabelece uma metodologia comum para o cálculo do peso dos EEE colocados no mercado de cada Estado-Membro, bem como uma metodologia comum para o cálculo do peso dos REEE gerados em cada Estado-Membro. Os Estados-Membros devem indicar, no modelo de comunicação de dados e no relatório de controlo da qualidade, a metodologia que pretendem aplicar para o cálculo da taxa de recolha de REEE.

(13)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2012/19/UE, com efeitos a partir de 15 de agosto de 2018, todos os EEE devem ser classificados nas seis categorias enunciadas no anexo III dessa diretiva e já não nas dez categorias aplicáveis durante o período transitório anterior àquela data. O modelo para comunicação de dados deve refletir esta transição, garantindo que as informações transmitidas permitem verificar e monitorizar o cumprimento dos objetivos de valorização de REEE, por categoria, estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, e no anexo V, parte 3, da Diretiva 2012/19/UE.

(14)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité referido no artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Regras para cálculo dos objetivos mínimos de valorização referidos no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE

1.   O peso dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) comunicados como preparados para a reutilização é o peso dos aparelhos inteiros, que se tornaram resíduos, e dos componentes de REEE que, após verificação, limpeza ou reparação, possam ser reutilizados sem mais triagens e sem pré-processamento.

No caso dos componentes preparados para a reutilização, apenas o peso do próprio componente se declara como preparado para a reutilização.

No caso dos aparelhos completos preparados para a reutilização, se apenas componentes que representem, no total, menos de 15 % do peso total do aparelho forem substituídos por novos componentes durante o processo de preparação para a reutilização, declara-se como preparada para a reutilização a totalidade do peso do aparelho.

Os aparelhos e componentes separados em instalações de tratamento de REEE e destinados a reutilização sem mais triagens nem pré-processamento também se declaram como preparados para a reutilização.

2.   O peso de REEE que entra numa instalação de reciclagem é o peso dos materiais provenientes de REEE que, após tratamento adequado nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/19/UE, entram na operação de reciclagem que transforma os resíduos em produtos, materiais ou substâncias que não são resíduos.

Não se consideram reciclagem atividades preliminares como triagem, desmontagem, retalhamento e outros tratamentos preliminares para remoção de resíduos que não se destinem a reprocessamento.

Considera-se que determinados resíduos provenientes de REEE entram na operação de reciclagem nos pontos especificados no anexo I. Sempre que um resíduo deixe de o ser após tratamento preliminar num ponto especificado no anexo I, a quantidade do mesmo é incluída na quantidade de REEE comunicada como reciclada.

Sempre que uma instalação de reciclagem efetue tratamento preliminar, o peso dos materiais removidos durante o tratamento preliminar que não sejam reciclados não se inclui na quantidade de REEE comunicados como reciclados ou valorizados por essa instalação nem conta para a realização dos objetivos de reciclagem e de valorização.

3.   O peso de REEE comunicados como valorizados inclui a preparação para a reutilização, a reciclagem e outros tipos de valorização, nomeadamente energética.

4.   O peso de REEE comunicados como tratados num determinado Estado-Membro não inclui o peso dos REEE triados e armazenados nesse Estado-Membro antes de serem exportados para outro Estado-Membro, ou da União, para tratamento.

5.   O peso de REEE comunicados por um Estado-Membro como tratados noutro Estado-Membro, ou tratados fora da União, inclui as quantidades de REEE que, sendo aparelhos completos, se tornaram resíduos e são enviados para outro Estado-Membro ou para fora da União, a fim de serem despoluídos, desmantelados, retalhados, reciclados ou valorizados. Este peso não inclui as quantidades exportadas de materiais resultantes do tratamento de REEE realizado no Estado-Membro relator.

6.   Sempre que REEE sejam enviados para tratamento noutro Estado-Membro ou exportados para tratamento num país terceiro em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2012/19/UE, apenas o Estado-Membro que recolheu e enviou ou exportou os REEE em causa para tratamento pode contabilizar os resíduos em questão para efeitos dos objetivos mínimos de valorização referidos no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE.

7.   Os Estados-Membros podem utilizar estimativas fundamentadas, como referido no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2012/19/UE, para calcular a percentagem média de materiais reciclados ou valorizados provenientes de REEE e de componentes de REEE.

Artigo 2.o

Modelo para comunicação dos dados referido no artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2012/19/UE e relatório de controlo da qualidade

1.   Os Estados-Membros devem utilizar o modelo do quadro 1 do anexo II para comunicar as quantidades de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados nos seus mercados, de REEE recolhidos por qualquer meio, a taxa de recolha alcançada e, se for caso disso, a quantidade de REEE gerados.

A comunicação desses dados é efetuada segundo as categorias de EEE enunciadas no anexo III da Diretiva 2012/19/UE. Os dados relativos à categoria 4, «equipamentos de grandes dimensões», devem ser discriminados em duas subcategorias, a saber, «4 a: Equipamentos de grandes dimensões, exceto painéis fotovoltaicos» e «4 b: Painéis fotovoltaicos».

2.   Os Estados-Membros devem utilizar o modelo do quadro 2 do anexo II para comunicar as quantidades de REEE preparados para a reutilização, reciclados ou valorizados, a taxa combinada alcançada na preparação para a reutilização ou reciclagem, a taxa de recolha alcançada e as quantidades de REEE tratados no Estado-Membro em causa e, se for caso disso, tratados noutro Estado-Membro ou fora da União.

A comunicação desses dados é efetuada segundo as categorias de EEE enunciadas no anexo III da Diretiva 2012/19/UE. Os dados relativos à categoria 4, «equipamentos de grandes dimensões», devem ser discriminados em duas subcategorias, a saber, «4 a: Equipamentos de grandes dimensões, exceto painéis fotovoltaicos» e «4 b: Painéis fotovoltaicos».

3.   Os Estados-Membros devem comunicar os dados referidos nos números 1 e 2 por meio de um formulário eletrónico, com recurso a uma norma de intercâmbio de dados estabelecida pela Comissão.

4.   Os dados comunicados pelos Estados-Membros relativos ao peso dos EEE colocados no mercado são calculados em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/699.

5.   Os dados comunicados pelos Estados-Membros relativos ao peso dos REEE gerados são calculados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/699.

6.   A taxa de recolha alcançada, comunicada pelos Estados-Membros num determinado relatório anual, é calculada com base no peso médio dos EEE colocados no mercado do Estado-Membro em causa nos três anos anteriores.

Caso se baseie na quantidade de REEE gerados no seu território para calcular a taxa de recolha, o Estado-Membro deve comunicar dados sobre o peso dos REEE gerados e dados sobre a taxa de recolha de REEE determinada com base nos REEE gerados.

Caso se baseie no peso médio dos EEE colocados no seu mercado nos três anos anteriores para calcular a taxa de recolha, o Estado-Membro pode ainda comunicar, a título voluntário, dados sobre o peso dos REEE gerados e dados sobre a taxa de recolha de REEE determinada com base nos REEE gerados.

7.   Os Estados-Membros devem apresentar um relatório de controlo da qualidade segundo o modelo constante do anexo III da presente decisão.

Sempre que utilizar estimativas fundamentadas para comunicar dados relativos às quantidades e categorias de REEE recolhidos por qualquer meio, aos REEE nele tratados ou à percentagem média de materiais reciclados ou valorizados provenientes de REEE e de componentes de REEE, o Estado-Membro deve descrever, no relatório de controlo da qualidade, a metodologia adotada para essas estimativas.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 197 de 24.7.2012, p. 38.

(2)  Diretiva (UE) 2018/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 150 de 14.6.2018, p. 93).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/699 da Comissão, de 18 de abril de 2017, que estabelece uma metodologia comum para o cálculo do peso dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado de cada Estado-Membro, bem como uma metodologia comum para o cálculo da quantidade de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) gerados, por peso, em cada Estado-Membro (JO L 103 de 19.4.2017, p. 17).

(4)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).


ANEXO I

PONTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.O, N.O 2, EM QUE RESÍDUOS PROVENIENTES DE REEE ENTRAM NA OPERAÇÃO DE RECICLAGEM

Materiais

Entrada na operação de reciclagem

Vidro

Vidro triado que não é objeto de processamento adicional antes de entrar num forno de vidro ou na produção de meios de filtragem, de materiais abrasivos, de materiais de isolamento à base de vidro e de materiais de construção.

Metais

Metal triado que não é objeto de processamento adicional antes de entrar numa fornalha ou num forno de fundição.

Plásticos

Plástico separado por polímeros que não é objeto de processamento adicional antes de entrar em operações de peletização, extrusão ou moldagem.

Granulado de plástico que não é objeto de processamento adicional antes da sua utilização num produto final.

Madeira

Madeira triada que não é objeto de tratamento adicional antes da sua utilização no fabrico de painéis de partículas.

Madeira triada que entra numa operação de compostagem.

Têxteis

Têxteis triados que não são objeto de processamento adicional antes da sua utilização na produção de granulados, trapos ou fibras têxteis.

Componentes de REEE constituídos por vários materiais

Metais, plásticos, vidro, madeira, têxteis e outros materiais resultantes do tratamento de componentes de REEE (por exemplo materiais provenientes do tratamento de placas de circuitos impressos) que são sujeitos a reciclagem.


ANEXO II

MODELO PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS PARA EFEITOS DA DIRETIVA 2012/19/UE RELATIVA AOS REEE

Quadro 1

Equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) gerados e recolhidos e taxa de recolha de REEE

 

1

2

3

4

5

6

Categoria de produtos

EEE colocados no mercado

REEE gerados

REEE recolhidos de habitações particulares

REEE recolhidos de utilizadores que não habitações particulares

Total de REEE recolhidos

Taxa de recolha de REEE (%)

Metodologia

Peso total (toneladas)

Peso total (toneladas)

Peso total (toneladas)

Peso total (toneladas)

Peso total (toneladas)

A. com base nos EEE colocados no mercado (%)

B. com base nos REEE gerados (%)

1.

Equipamentos de regulação da temperatura

 

 

 

 

 

 

 

2.

Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2

 

 

 

 

 

 

 

3.

Lâmpadas

 

 

 

 

 

 

 

4.

Equipamentos de grandes dimensões  (1)

(qualquer dimensão externa superior a 50 cm)

 

 

 

 

 

 

 

4 a

Equipamentos de grandes dimensões, exceto painéis fotovoltaicos

 

 

 

 

 

 

 

4b.

Painéis fotovoltaicos  (1)

 

 

 

 

 

 

 

5.

Equipamentos de pequenas dimensões

(nenhuma dimensão externa superior a 50 cm)

 

 

 

 

 

 

 

6.

Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões

(nenhuma dimensão externa superior a 50 cm)

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

Notas:

As casas sombreadas a cinzento claro significam que a comunicação dos dados correspondentes é facultativa.

As casas sombreadas a cinzento escuro significam que a comunicação dos dados correspondentes pode ser obrigatória ou facultativa, nos termos do artigo 2.o, n.o 6, da Decisão de Execução (UE) 2019/… da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados e define os modelos de comunicação de dados para efeitos da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 330 de 20.12.2019, p. ...).

Os Estados-Membros devem fazer a distinção entre zeros reais (0 toneladas) e valores omissos/quantidades desconhecidas. Indicar «0» para comunicar zero toneladas e «M» se os dados forem desconhecidos.


Quadro 2

Preparação para a reutilização, reciclagem e valorização de REEE, tratamento de REEE em cada Estado-Membro e REEE exportados e taxas de preparação para a reutilização, de reciclagem e de valorização

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Categoria de produtos

Preparação para a reutilização

Reciclagem

Preparação para a reutilização e reciclagem

Taxa de preparação para a reutilização e de reciclagem

Valorização

Taxa de valorização

REEE tratados no Estado-Membro

REEE tratados noutro Estado-Membro

REEE tratados fora da União

Peso total (toneladas)

Peso total (toneladas)

Peso total (toneladas)

%

Peso total (toneladas)

%

Peso total (toneladas)

Peso total (toneladas)

Peso total (toneladas)

1.

Equipamentos de regulação da temperatura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Lâmpadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Equipamentos de grandes dimensões  (2)

(qualquer dimensão externa superior a 50 cm)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 a

Equipamentos de grandes dimensões, exceto painéis fotovoltaicos  (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 b

Painéis fotovoltaicos  (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

Equipamentos de pequenas dimensões

(nenhuma dimensão externa superior a 50 cm)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões

(nenhuma dimensão externa superior a 50 cm)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

-

 

-

 

 

 

 

Notas:

Os Estados-Membros devem fazer a distinção entre zeros reais (0 toneladas) e valores omissos/quantidades desconhecidas. Indicar «0» para comunicar zero toneladas e «M» se os dados forem desconhecidos.


(1)  Para efeitos de comunicação de dados, a categoria 4, «equipamentos de grandes dimensões», é dividida na subcategoria «4 a: Equipamentos de grandes dimensões, exceto painéis fotovoltaicos» e na subcategoria «4 b: Painéis fotovoltaicos». Os Estados-Membros devem comunicar os dados nas subcategorias 4 a e 4 b e deixar em branco a linha de dados agregados da categoria 4. Se um Estado-Membro não estiver em condições de distinguir os dados das subcategorias 4 a e 4 b, deve preencher apenas as casas das várias colunas na linha de dados agregados da categoria 4.

(2)  Para efeitos de comunicação de dados, a categoria 4, «equipamentos de grandes dimensões», é dividida na subcategoria «4 a: Equipamentos de grandes dimensões, exceto painéis fotovoltaicos» e na subcategoria «4 b: Painéis fotovoltaicos». Os Estados-Membros devem comunicar os dados nas subcategorias 4 a e 4 b e deixar em branco a linha de dados agregados da categoria 4. Se um Estado-Membro não estiver em condições de distinguir os dados das subcategorias 4 a e 4 b, deve preencher apenas as casas das várias colunas na linha de dados agregados da categoria 4.


ANEXO III

MODELO DO RELATÓRIO DE CONTROLO DA QUALIDADE QUE DEVE ACOMPANHAR OS DADOS REFERIDOS NO ANEXO II

PARTE 1

INFORMAÇÕES GERAIS

Estado-Membro

...

Título

Relatório de controlo da qualidade dos dados apresentados para efeitos da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

Organização que apresenta os dados e o relatório de controlo da qualidade

...

Pessoa e dados de contacto

...

Ano de referência

...

Data de entrega/versão do relatório de controlo da qualidade

...

Pedido de confidencialidade

Este relatório de controlo da qualidade pode ser disponibilizado

ao público (na página Web da Comissão):

☐ Sim/☐ Sim, exceto as secções seguintes: ...

☐ Não

Em caso negativo, explicitar as secções confidenciais e as razões da confidencialidade: ...

aos membros do comité de adaptação técnica e do grupo de peritos em resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE):

☐ Sim/☐ Sim, exceto as secções seguintes: ...

☐ Não

Em caso negativo, explicitar as secções confidenciais e as razões da confidencialidade: ...

PARTE 2

FONTE DOS DADOS, PROCESSO DE VALIDAÇÃO DOS DADOS E COBERTURA

A.   Metodologias aplicadas e fontes de dados

A.1:   Metodologia de cálculo das quantidades de EEE colocados no mercado

Indicar a metodologia utilizada para calcular as quantidades de EEE colocados no mercado em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/699 da Comissão, de 18 de abril de 2017, que estabelece uma metodologia comum para o cálculo do peso dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado de cada Estado-Membro, bem como uma metodologia comum para o cálculo da quantidade de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) gerados, por peso, em cada Estado-Membro (JO L 103 de 19.4.2017, p. 17).

...

A.2:   Metodologia de cálculo da taxa de recolha de REEE

Indicar a metodologia aplicada para calcular a taxa de recolha de REEE.

Se a metodologia aplicada se basear no peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores, fornecer dados sobre a quantidade de EEE colocados no mercado nos três anos anteriores ao ano de referência:

 

Peso total (toneladas) dos EEE colocados no mercado do Estado-Membro

Ano (um ano antes do ano de referência)

 

Ano (dois anos antes do ano de referência)

 

Ano (três anos antes do ano de referência)

 

Peso médio dos três anos =

(soma das três linhas, dividida por 3)

 

A.3:   Fonte dos dados

Descrever a fonte dos dados referentes aos diversos elementos a seguir enumerados (por exemplo censos, estatísticas nacionais, deveres de declaração ou de informação por parte de empresas ou de unidades de empresas ou de agências ou associações empresariais certificadas, inquéritos sobre a composição dos resíduos e avaliações de impacte específicas eventualmente previstas na legislação nacional, bem como a regulamentação correspondente).

a)   EEE colocados no mercado (quadro 1: coluna 1)

Especificar as fontes utilizadas para a recolha de dados sobre os EEE colocados no mercado.

...

b)   REEE gerados (quadro 1: coluna 2)

Comunicar os dados sobre o peso dos REEE gerados, calculado com base na ferramenta de cálculo dos REEE, e especificar, se for caso disso, as atualizações de dados dessa ferramenta.

Estes dados são obrigatórios no caso dos Estados-Membros que comuniquem a taxa de recolha de REEE calculada com base nos REEE gerados. Os Estados-Membros que comuniquem a taxa de recolha de REEE calculada com base no peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores podem fornecer estes dados a título facultativo.

...

c)   REEE recolhidos (quadro 1: colunas 3, 4, 5 e 6)

Especificar as fontes utilizadas para obter os dados sobre os REEE recolhidos por qualquer meio. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2012/19/UE, a quantidade de REEE recolhidos é a quantidade de REEE:

a) rececionados pelas instalações de recolha e de tratamento;

b) rececionados pelos distribuidores;

c) recolhidos seletivamente pelos produtores ou por terceiros agindo por conta destes.

Indicar se foram criados sistemas que permitam aos titulares e aos distribuidores entregar os REEE pelo menos a título gratuito, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2012/19/UE, e fornecer informações sobre os dados eventualmente recebidos desses sistemas.

...

d)   Preparação para a reutilização, reciclagem e valorização de REEE (quadro 2: colunas 1, 2 e 5)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2012/19/UE, utilizar dados sobre o peso dos REEE e dos componentes e materiais ou substâncias daqueles que entram (insumos) em instalações de preparação para a reutilização, de reciclagem ou de valorização, após tratamento adequado nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/19/UE.

Especificar as fontes utilizadas para os dados relativos à preparação para a reutilização, à reciclagem e à valorização de REEE, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2012/19/UE.

Distinguir entre as entradas em instalações de preparação para a reutilização, em instalações de reciclagem, em instalações de incineração (ou fundição) e em instalações de valorização (energética).

...

e)   REEE tratados (quadro 2: colunas 7, 8 e 9)

Especificar as fontes utilizadas para obter os dados sobre os REEE tratados no Estado-Membro e os REEE tratados noutros Estados-Membros ou fora da União.

Apresentar também uma descrição geral dos sistemas de tratamento disponíveis no Estado-Membro e especificar se os requisitos de tratamento ou as normas mínimas de qualidade para o tratamento dos REEE recolhidos no Estado-Membro são diferentes ou vão além do anexo VII da Diretiva 2012/19/UE. Nessa eventualidade, apresentar uma descrição dos requisitos ou normas em causa.

...

B.   Qualidade das fontes de dados/Processo de validação dos dados

B.1:   Qualidade das fontes de dados

Descrever a qualidade das diversas fontes utilizadas (incluindo problemas ligados à qualidade dos dados e a forma de a melhorar).

...

B.2:   Qualidade das estimativas dos EEE colocados no mercado sob diferentes categorias

No caso de, antes de recolhidos pelos Estados-Membros, os dados forem recolhidos por operadores de acordo com categorias de EEE diferentes das especificadas na Diretiva 2012/19/UE, ou por subcategorias, explicar quais as categorias ou subcategorias de EEE aplicadas e a forma como os dados dessas categorias são transformados em dados das categorias de EEE da Diretiva 2012/19/UE.

B.3:   Monitorização da realização dos objetivos

Descrever as medidas nacionais destinadas a promover a realização da recolha, da preparação para a reutilização e da reciclagem e os objetivos de valorização.

Indicar as medidas tomadas para informar os utilizadores de EEE e fomentar a participação destes na gestão dos REEE, em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2012/19/UE.

No caso de comunicação de quantidades de REEE «tratados noutro Estado-Membro» ou «tratados fora da União», especificar:

se essas exportações são consideradas no cálculo das taxas de valorização e das taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem;

como se obtêm as taxas de valorização e as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem dessas quantidades exportadas.

No caso de se exigir, além da prova prevista no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2012/19/UE, apresentação de prova documental para aprovação da exportação pelas autoridades competentes, descrever os documentos comprovativos necessários.

...

B.4:   Alinhamento e coerência dos dados

Descrever as ações empreendidas para evitar dupla contagem de REEE importados, que não contam para a realização dos objetivos nem se declaram no âmbito do tratamento, preparação para a reutilização, reciclagem e valorização no Estado-Membro de importação.

Descrever eventuais correções para ter em conta importações e exportações — por exemplo para considerar importações e exportações particulares —, declarações enganosas (EEE usados em vez de REEE) ou outros casos.

...

B.5:   Processo de validação dos dados

Descrever o processo utilizado para validar os dados.

Fornecer pormenores sobre os sistemas de inspeção e monitorização aplicados no Estado-Membro para verificar a aplicação da Diretiva 2012/19/UE.

...

C.   Exaustividade/cobertura

C.1: As fontes de dados supra abrangem todo o setor?

☐ Sim/☐ Não


C.2: Utilizam-se estimativas fundamentadas em relação aos EEE colocados no mercado nos termos do Regulamento de Execução 2017/699?

☐ Sim/☐ Não


C.3: Utilizam-se estimativas fundamentadas em relação aos REEE recolhidos e tratados, que se têm em conta na comunicação de dados relativos à realização dos objetivos correspondentes?

☒ Sim/☐ Não

Em caso afirmativo, descrever a metodologia utilizada para obter essas estimativas e fornecer os correspondentes documentos comprovativos.

...


C.4: Utilizam-se estimativas fundamentadas em relação à percentagem média de materiais reciclados ou valorizados provenientes de REEE e de componentes de REEE, que se têm em conta na comunicação de dados relativos à realização dos objetivos correspondentes?

☐ Sim/☐ Não

Em caso afirmativo, descrever a metodologia utilizada para obter essas estimativas e fornecer os correspondentes documentos comprovativos.

...


C.5: Que proporção (%) dos REEE recolhidos e tratados está, ou se estima que esteja, abrangida pelo sistema de comunicação de dados?

...

D.   Outros aspetos

D.1:   Dados omissos

Caso faltem dados obrigatórios, descrever as razões das lacunas e fornecer informações sobre as medidas tomadas para resolver a situação.

...

D.2:   Verificação de plausibilidade

Indicar se se verificou alguma das seguintes situações:

1.

A quantidade de EEE colocados no mercado é inferior a 10 kg por habitante por ano.

☐ Sim/☐ Não

2.

A quantidade de REEE recolhidos é superior à quantidade de EEE colocados no mercado.

☐ Sim/☐ Não

3.

A taxa de recolha de REEE é superior a 75 % dos EEE colocados no mercado ou superior a 100 % dos REEE gerados.

☐ Sim/☐ Não

4.

A quantidade de REEE tratados é superior à quantidade de REEE recolhidos.

☐ Sim/☐ Não

5.

A quantidade de REEE reciclados (incluindo preparação para a reutilização) é superior à quantidade de REEE valorizados (incluindo preparação para a reutilização).

☐ Sim/☐ Não

6.

A taxa de reciclagem (incluindo preparação para a reutilização) é superior a 95 %.

☐ Sim/☐ Não

7.

A taxa de valorização (incluindo preparação para a reutilização) é superior a 99 %.

☐ Sim/☐ Não

8.

Saltos nas séries cronológicas (alterações significativas das quantidades comunicadas ao longo do tempo)

☐ Sim/☐ Não

Em caso de uma ou mais respostas afirmativas, fornecer informações suplementares sobre a ocorrência e as razões da mesma.

...

E.   Diferenças em relação aos dados comunicados em anos anteriores

Descrever e explicar quaisquer alterações metodológicas significativas na abordagem de recolha de dados ou de validação dos dados ou nas metodologias aplicadas no cálculo das taxas de recolha e de valorização de REEE no ano de referência em curso, em relação às abordagens e metodologias aplicadas nos anos de referência anteriores.

...

F.   Principais publicações, documentos de referência e sítios Web nacionais

Fornecer outras fontes de informação pertinentes, incluindo relatórios sobre aspetos da qualidade dos dados, a cobertura ou outros aspetos de execução, como relatórios de organizações de responsabilidade do produtor sobre os resultados obtidos na recolha, tratamento e reciclagem de REEE, relatórios sobre as melhores práticas de recolha e tratamento de REEE, relatórios sobre as importações e exportações de REEE e quaisquer outras fontes de dados e informações relacionados com os REEE.

...


20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/86


DECISÃO (UE) 2019/2194 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de novembro de 2019

relativo à delegação de assinatura (BCE/2019/33)

O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente, o artigo 38.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 38.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») dispõe que o Banco Central Europeu (BCE) se obriga perante terceiros pela assinatura do seu presidente ou de dois membros da Comissão Executiva, ou ainda pelas assinaturas de dois membros do pessoal do BCE devidamente autorizados pelo presidente a assinar em nome do BCE. Para facilitar a eficiência operacional dos procedimentos do BCE, alguns membros do pessoal, devido às funções que desempenham na organização, deveriam ser autorizados a vincular juridicamente o BCE perante terceiros.

(2)

A presente decisão confere ao coordenador-geral de Serviços (Chief Services Officer) o poder de, em representação do(a) presidente e em circunstâncias excecionais e justificadas, autorizar membros do pessoal a obrigar o BCE perante terceiros.

(3)

É, por vezes, necessário que uma pessoa que não pertença ao pessoal do BCE atue como agente do BCE e exerça direitos em nome deste, ou obrigue o BCE perante terceiros, como, por exemplo, ao aceitar o produto do trabalho de um fornecedor de serviços do BCE, ou no contexto de contratações públicas em conjunto com outras instituições da União. Por conseguinte, o coordenador-geral de Serviços, ao agir em representação do(a) presidente, deveria poder autorizar excecionalmente essa pessoa a vincular juridicamente o BCE de acordo com instruções fornecidas por este.

(4)

A presente decisão não prejudica qualquer outra autorização específica do(a) Presidente, atual ou futura, para obrigar o BCE nos termos do artigo 38.o dos Estatutos do SEBC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Poderes de assinatura em razão da função

1.   Algumas pessoas ficam autorizadas, nas respetivas áreas de responsabilidade e em virtude das funções que desempenham, a obrigar o BCE perante terceiros de acordo com as especificações dos anexos I e II.

2.   Para efeitos da determinação de uma categoria nos termos do n.o 1, nos casos em que não seja possível determinar claramente o valor líquido do compromisso assumido deve proceder-se a uma estimativa razoável e prudente. Essa estimativa deve ter em conta os riscos potenciais para o BCE, em especial financeiros e de reputação.

Artigo 2.o

Poderes de assinatura mediante autorização especial

1.   Nos casos não abrangidos pelo artigo 1.o e quando tal se justificar, é concedido, a título excecional, ao coordenador-geral de Serviços o poder de, em nome do(a) presidente, autorizar outros membros do pessoal do BCE (pessoal efetivo ou agentes contratuais a curto prazo), a obrigar o BCE perante terceiros.

2.   O coordenador-geral de Serviços deve apresentar ao(à) presidente um relatório anual sobre as decisões tomadas na base das competências conferidas nos termos do n.o 1.

Artigo 3.o

Concessão de autorização de assinatura a terceiros

1.   É conferida ao coordenador-geral de Serviços a competência para, em representação do(a) presidente e em matérias que se insiram no âmbito das suas áreas de responsabilidade, autorizar excecionalmente alguém que não seja um membro do pessoal do BCE a obrigar o BCE perante terceiros, de acordo com as instruções emitidas pelo BCE, para fins de execução de contratos celebrados entre o BCE com essa pessoa ou com uma entidade com a qual a mesma esteja associada.

2.   O acima disposto não inclui o direito de ulterior subautorização.

Artigo 4.o

Lista de Assinaturas Autorizadas do BCE

Os membros do pessoal do BCE com poderes para obrigar o BCE devem constar da Lista de Assinaturas autorizadas do BCE a que se refere o artigo 14.o, n.o 2 da Decisão BCE/2004/2 (1).

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de novembro de 2019.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).


ANEXO I

Categoria

Poderes de assinatura em razão da função

Valor líquido

B

Membros da Comissão Executiva, com exceção do(a) presidente; presidente do Conselho de Supervisão; coordenador(a)-geral de Serviços

Sem limite, se houver coassinatura de um signatário da categoria C ou superior

C

Todos os membros do pessoal que ocupem uma posição atribuída aos escalões de remuneração K ou L

Acima de 2 000 000 de euros, se houver coassinatura de um signatário da categoria B

Até 2 000 000 de euros, se houver coassinatura de um signatário da categoria D ou superior

D

Todos os membros do pessoal que ocupem uma posição atribuída aos escalões de remuneração I ou J,

porta-voz do Comité do Pessoal

Até 2 000 000 de euros, se houver coassinatura de um signatário da categoria C ou superior

Até 20 000 euros, se houver coassinatura de um signatário da categoria E ou superior

E

Gestores de projetos designados pela presidência do grupo de estudo permanente (PSG)

Até 20 000 euros, se houver coassinatura de um signatário da categoria D ou superior

Até 1 000 euros, se houver coassinatura de um signatário da categoria E ou superior


ANEXO II

Em relação a determinadas categorias de obrigações, aplicam-se as seguintes derrogações ao disposto no anexo I.

Categorias de compromissos

Poder de assinatura

Relação laboral

Signatários autorizados na DG/HR

Carta de nomeação dando início à relação de trabalho ou anunciando uma promoção

 

Membros do Conselho Executivo e posições nas bandas de vencimento K e L

Um signatário da categoria B e um signatário da categoria C

Posições nos escalões de vencimento I e J

One signatory in category C and one signatory in category D

Qualquer outro membro do pessoal, agente destacado ou estagiário

Um signatário da categoria D e um signatário da categoria E

Alterações posteriores à carta de nomeação e outros documentos que alterem a situação laboral (por exemplo, prorrogação do contrato, transferências e outra mobilidade)

 

Membros do Conselho Executivo e posições nas bandas de vencimento K e L

Um signatário da categoria C e um signatário da categoria D

Qualquer outro membro do pessoal, agente destacado ou estagiário

Um signatário da categoria D e um signatário da categoria E

Contratos Públicos

Poder de assinatura

Documentação que afeta o estatuto jurídico dos fornecedores nos procedimentos de contratação pública, em especial as cartas de adjudicação e de rejeição (excluindo a assinatura do contrato)

Para os procedimentos de adjudicação de contratos públicos para os quais não foi estabelecido um Comité de Contratação Pública (PRC):

Um signatário da categoria D e um signatário da categoria E, da unidade com responsabilidade orçamental pelo contrato.

No que diz respeito aos procedimentos de adjudicação de contratos para os quais foi estabelecido um PRC:

O presidente do referido comité ou, na sua ausência, outro signatário da categoria D, da unidade com responsabilidade orçamental pelo concurso e um signatário autorizado da Divisão de Adjudicações a nível central.

Gestão de contratos

Poder de assinatura no seio da unidade com responsabilidade orçamental

Alterações contratuais

Em regra, os signatários, determinados de acordo com o valor da alteração do contrato, em conformidade com o disposto no anexo I.

Exceções:

No caso de alterações substanciais, assinaturas dos signatários na mesma categoria que para a assinatura do contrato inicial.

Para alterações menos importantes, assinaturas de pelo menos um signatário da categoria D e um signatário da categoria E.

Rescisão de contrato

Assinaturas dos signatários na mesma categoria que para a assinatura do contrato inicial.

Outras medidas de gestão de contratos, como, por exemplo, certificado de aceitação, operações de compensação e extensões do contrato previstas no contrato.

São necessárias as assinaturas de, pelo menos, um signatário da categoria D e um signatário da categoria E, a menos que o valor ou significado do contrato implique uma categoria superior.


20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/91


DECISÃO (UE) 2019/2195 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de dezembro de 2019

que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2019/39)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente, o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União. Este direito inclui a competência para adotar medidas de proteção da integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento. A Decisão BCE/2010/14 (1) estabelece as regras e procedimentos comuns relativos à verificação da autenticidade e da qualidade e, ainda, à recirculação das notas de euro. À luz da experiência adquirida na aplicação e interpretação da Decisão BCE/2010/14, torna-se necessário introduzir várias alterações técnicas e alguns esclarecimentos adicionais, assim como aperfeiçoar determinadas normas, procedimentos e definições. São necessárias, em especial, instruções e definições mais claras no que respeita aos dados a comunicar sobre o número de notas de euro processadas, classificadas como impróprias para circulação e repostas em circulação.

(2)

Atualmente, as notas de euro da categoria 3 devem ser entregues aos bancos centrais nacionais imediatamente, ou o mais tardar até 20 dias úteis depois de terem sido depositadas numa máquina de tratamento de notas. Uma vez que as notas de euro da categoria 3 se encontram por vezes misturadas com notas de euro das categorias 4a e 4b, um elevado número de notas reconhecidas como autênticas está a ser desnecessariamente submetido a novos exames. Torna-se, por conseguinte, necessário prever o reprocessamento das notas de euro da categoria 3 para permitir a sua separação das notas de euro das categorias 4a e 4b.

(3)

O anexo IV da Decisão BCE/2010/14 especifica os pormenores dos dados a recolher junto das entidades que operam com numerário. Por razões de clareza, a informação a reportar deve ser mais detalhada, para garantir que seja a mais correta e rigorosa possível.

(4)

A Decisão BCE/2013/10 (2) introduziu novas regras para levar em conta as futuras séries de notas de euro e esclarecer e melhorar determinados procedimentos relativos à reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro. Por essa razão, são também necessárias determinadas alterações às disposições da Decisão BCE/2010/14.

(5)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão BCE/2010/14,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2010/14 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, n.o 13, passa a ter a seguinte redação:

«13.   “Notas de euro”, as notas de banco emitidas em conformidade com os requisitos da Decisão BCE/2013/10 (*1) ou de qualquer outro ato jurídico que substitua ou complemente a referida decisão e com as especificações técnicas estabelecidas pelo Conselho do BCE.

(*1)  Decisão BCE/2013/10, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37).»"

2)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

3)

O anexo II-A é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

4)

O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   As entidades que operam com numerário num Estado-Membro que adote o euro após a data de adoção da presente decisão devem aplicá-la a contar da data de adoção do euro pelo Estado-Membro em que se encontrem.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão BCE/2010/14, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1).

(2)  Decisão BCE/2013/10, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37).


ANEXO I

«ANEXO I

MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE NOTAS

1.   Requisitos técnicos gerais

1.1.

Para que lhe seja atribuída a designação de máquina de tratamento de notas, o equipamento deve estar apto a processar notas de euro, classificando individualmente as notas de euro e separando-as de acordo com as respetivas classificações sem a intervenção do operador, sem prejuízo do disposto nos anexos II-A e II-B. Com exceção das máquinas de distribuição de moedas (MDM/CDM), as máquinas de tratamento de notas devem estar equipadas com o número necessário de cacifos de saída dedicados, ou outros meios, que garantam uma separação fiável das notas de euro processadas.

1.2.

As máquinas de tratamento de notas devem poder ser adaptadas de modo a garantir que estejam sempre aptas a detetar com fiabilidade novas contrafações. Além disso, também devem poder ser adaptadas de modo a, se necessário, permitir a aplicação de requisitos de escolha mais ou menos restritivos.

2.   Categorias de máquinas de tratamento de notas

As máquinas de tratamento de notas podem ser máquinas operadas por clientes ou máquinas operadas por profissionais:

Quadro 1

Máquinas operadas por clientes

A.

Máquinas operadas por clientes em que o numerário é depositado com identificação do cliente

1.

Máquinas de depósito (MD/CIM)

As MD permitem aos clientes efetuar depósitos em notas de euro nas respetivas contas mediante a utilização de cartão bancário ou de outros meios, mas não dispõem de qualquer função de distribuição de numerário. Verificam a autenticidade das notas de euro e permitem a identificação do titular da conta; a verificação da qualidade é opcional.

2.

Máquinas de depósito, escolha e levantamento (MDEL/CRM)

As MDEL permitem aos clientes efetuar depósitos e levantamentos em notas de euro nas respetivas contas, mediante a utilização de cartão bancário ou de outros meios. As MDEL verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro e permitem a identificação do titular da conta. Em relação aos levantamentos, as MDEL podem utilizar as notas de euro genuínas e aptas para circulação que tiveram sido depositadas por outros clientes em operações anteriores.

3.

Máquinas de depósito combinadas (MDC/CCM)

As MDC permitem aos clientes efetuar depósitos em notas de euro nas respetivas contas e levantamentos em notas de euro das mesmas contas mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios. As MDC verificam a autenticidade das notas de euro e permitem a identificação do titular da conta; a verificação da qualidade é opcional. Em relação aos levantamentos, as MDC não utilizam notas de euro depositadas por outros clientes em operações anteriores, mas apenas notas de euro introduzidas separadamente.

B.

Máquinas de levantamento (ML/COM)

4.

Máquinas de levantamento (ML/COM)

As ML são máquinas de distribuição de notas que verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro antes da sua entrega aos clientes. Utilizam notas de euro introduzidas por entidades que operam com numerário ou por outros sistemas automáticos (por exemplo, máquinas de venda automática).

C.

Máquinas de distribuição de moedas (MDM/CDM)

5.

Máquinas de distribuição de moedas (MDM/CDM)

As MDM permitem aos clientes trocar em moedas as notas de euro que introduzam na máquina. Antes de distribuir as moedas, as MDM verificam se as notas inseridas são genuínas. Estas notas de euro não são repostas em circulação.

As MDC podem ser utilizadas como MD se os sistemas de deteção, o software e outros componentes específicos destinados ao desempenho das suas funcionalidades-chave forem idênticos aos dos tipos de MDC listadas no sítio Web do BCE.

As MDEL podem ser utilizadas como MD ou MDC se os sistemas de deteção, o software e outros componentes específicos destinados ao desempenho das suas funcionalidades-chave forem idênticos aos dos tipos de MDEL listadas no sítio Web do BCE (*1)

Quadro 2

Máquinas operadas por profissionais

1.

Máquinas de processamento de notas (MPN/BPM)

As MPN verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro.

2.

Máquinas de verificação da autenticidade das notas (MVAN/BAM)

As MVAN verificam a autenticidade das notas de euro.

3.

Máquinas de depósito, escolha e levantamento destinadas aos caixas das instituições de crédito (máquinas de apoio ao caixa recirculadoras) (MDELC/TARM)

As MDELC são máquinas utilizadas por entidades que operam com numerário e que verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro. Em relação aos levantamentos, as MDELC podem utilizar as notas de euro genuínas e aptas para circulação que tiverem sido depositadas por outros clientes em operações anteriores. Além disso, estas máquinas conservam as notas de euro em cofre de guarda de valores e permitem às entidades que operam com numerário creditar ou debitar as contas dos clientes.

4.

Máquinas destinadas aos caixas das instituições de crédito (máquinas de apoio ao caixa) (MCIC/TAM)

As MCIC são máquinas utilizadas por entidades que operam com numerário que verificam a autenticidade das notas de euro. Além disso, estas máquinas conservam as notas de euro em cofre de guarda de valores e permitem às entidades que operam com numerário creditar ou debitar as contas dos clientes.

As máquinas operadas por profissionais devem processar as notas de euro por lotes.

As máquinas que tenham sido testadas e que constem da lista publicada no sítio Web do BCE como MDEL ou MD/MDC podem ser utilizadas como MDELC ou como MCIC, respetivamente. Nestes casos, a máquina deve ser utilizada exclusivamente por funcionários de entidades que operam com numerário.

3.   Tipos de máquinas de tratamento de notas

O Eurosistema efetua testes a tipos de máquinas de tratamento de notas. Os tipos de máquinas de tratamento de notas podem distinguir-se entre si em função dos respetivos sistemas de deteção, software e outros componentes específicos do desempenho das suas funcionalidades-chave, a saber: a) a verificação da autenticidade das notas de euro; b) a deteção e separação das notas de euro suspeitas de ser contrafações; c) a deteção e separação das notas de euro impróprias das notas de euro aptas a circular, se for o caso; e d) a rastreabilidade de objetos considerados como notas de euro suspeitas de ser contrafações e de notas de euro que não estejam inequivocamente autenticadas, caso aplicável.


(*1)  www.ecb.europa.eu..»


ANEXO II

‘ANEXO II-A

CLASSIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE NOTAS DE EURO POR MÁQUINAS OPERADAS POR CLIENTES

As notas de euro são classificadas numa das seguintes categorias, e separadas por categoria. As máquinas que não verificam a qualidade das notas de euro não têm de distinguir entre as notas de euro das categorias 4a e 4b.

Quadro 1

Classificação e tratamento de notas de euro por máquinas operadas por clientes em que o numerário é depositado com identificação do cliente

Categoria

Características

Procedimento

1.

Objetos não reconhecidos como notas de euro

Não reconhecidos como notas de euro pelos motivos seguintes:

notas de euro não aceites pela máquina

notas não denominadas em euros

objetos semelhantes a notas de euro

imagem ou formato incorretos

canto(s) dobrado(s) ou parte(s) em falta, grande(s)

erro de alimentação ou transporte da máquina

Devolução pela máquina ao cliente

2.

Notas de euro suspeitas de ser contrafações

A imagem e o formato são reconhecidos, mas um ou mais elementos de segurança verificados pela máquina não foram detetados ou estão claramente fora dos níveis de tolerância

Retirada da circulação

Devem ser enviadas imediatamente, acompanhadas de dados relativos ao titular da conta, às autoridades nacionais competentes para verificação da autenticidade, o mais tardar até 20 dias úteis depois de terem sido depositadas na máquina. A conta do titular não deve ser creditada.

3.

Notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas

A imagem e o formato são reconhecidos, mas nem todos os elementos de segurança verificados pela máquina são reconhecidos devido a desvios em relação a padrões de qualidade e/ou limites de tolerância. Na maioria dos casos, trata-se de notas impróprias para circulação

Retirada da circulação

As notas de euro devem ser imediatamente entregues ao BCN para verificação da autenticidade, o mais tardar até 20 dias úteis depois de terem sido depositadas na máquina

Os dados sobre o titular da conta são retidos durante oito semanas depois de as notas de euro terem sido detetadas pela máquina. Estes dados são disponibilizados, quando solicitados, ao BCN. Em alternativa, mediante acordo com o BCN, podem ser enviadas a este último as notas de euro devolvidas, acompanhadas de informação que permita a identificação do titular da conta.

A conta do titular pode ser creditada

4a.

Notas de euro reconhecidas como genuínas e aptas para circulação

Todas as verificações de autenticidade e qualidade efetuadas pela máquina deram resultados positivos

Podem ser repostas em circulação

A conta do titular é creditada

4b.

Notas de euro reconhecidas como genuínas e impróprias para circulação

Todas as verificações de autenticidade efetuadas pela máquina deram resultados positivos. A verificação de pelo menos um critério de qualidade deu resultado negativo

Não podem ser repostas em circulação e são devolvidas ao BCN

A conta do titular é creditada

Regras específicas relativas ao quadro 1:

1.

As notas de euro das categorias 2 e 3 não são devolvidas ao cliente pela máquina de tratamento de notas se esta permitir o cancelamento da operação de depósito. É possível reter estas notas de euro quando a operação é anulada, armazenando-as num compartimento de retenção temporária da máquina.

2.

As notas de euro da categoria 3 não necessitam de ser separadas fisicamente das notas de euro das categorias 4a e 4b. Se não houver separação física, o prazo para entrega ao BCN das notas de euro misturadas das categorias 3, 4a e 4b, bem como os requisitos de identificação do cliente das notas de euro da categoria 3, continuam a ser aplicáveis.

3.

As notas de euro da categoria 3, também quando misturadas com notas das categorias 4a ou 4b, podem ser reprocessadas em qualquer máquina de tratamento de notas que tenha sido testada com êxito. Estas notas são posteriormente tratadas como tendo sido classificadas pela segunda máquina de tratamento de notas, devendo ser mantida a rastreabilidade entre as notas de euro inicialmente classificadas na categoria 3 e o titular da conta de origem se estas forem classificadas pela segunda máquina como notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas.

Quadro 2

Classificação e tratamento de notas de euro por máquinas de levantamento (ML)

Categoria

Características

Procedimento

1.

Objetos não reconhecidos como notas de euro

Não reconhecidos como notas de euro pelos motivos seguintes:

notas de euro não aceites pela máquina

notas não denominadas em euros

objetos semelhantes a notas de euro

imagem ou formato incorretos

canto(s) dobrado(s) ou parte(s) em falta, grande(s)

erro de alimentação ou transporte da máquina

Não podem ser distribuídas aos clientes

2.

Notas de euro suspeitas de serem contrafações

A imagem e o formato são reconhecidos, mas um ou mais elementos de segurança verificados pela máquina não foram detetados ou estão claramente fora dos limites de tolerância

Não podem ser distribuídas aos clientes

Devem ser enviadas imediatamente às autoridades nacionais competentes para verificação da autenticidade, o mais tardar 20 dias úteis depois de terem sido detetadas pela máquina, acompanhadas de dados relativos ao titular da conta, se disponíveis

3.

Notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas

A imagem e o formato são reconhecidos, mas nem todos os elementos de segurança verificados pela máquina são reconhecidos devido a desvios em relação a padrões de qualidade e/ou limites de tolerância. Na maioria dos casos trata-se de notas impróprias para circulação

Não podem ser distribuídas aos clientes

As notas de euro devem ser imediatamente entregues ao BCN para verificação da autenticidade, o mais tardar 20 dias úteis depois de terem sido depositadas na máquina

4a.

Notas de euro reconhecidas como genuínas e aptas para circulação

Todas as verificações de autenticidade e qualidade efetuadas pela máquina deram resultados positivos

Podem ser distribuídas aos clientes

4b.

Notas de euro reconhecidas como genuínas e impróprias para circulação

Todas as verificações de autenticidade efetuadas pela máquina deram resultados positivos.

A verificação de pelo menos um critério de qualidade deu resultado negativo

Não podem ser distribuídas aos clientes, sendo devolvidas ao BCN

Regras específicas relativas ao quadro 2:

1.

As notas de euro das categorias 1, 2 e 3 não necessitam de separação física entre si. Quando misturadas, as três categorias devem ser tratadas como notas de euro da categoria 2. Se as notas de euro das categorias 1, 2 e 3 puderem ser separadas mediante a utilização de outra máquina de tratamento de notas ou, com o acordo de um BCN, por profissionais qualificados, devem ser tratadas em conformidade com o disposto no quadro 2.

2.

As notas de euro da categoria 3 não necessitam de separação física das notas de euro da categoria 4a and 4b. Se não houver separação física, continua a ser aplicável às notas de euro misturadas das categorias 3, 4a e 4b o prazo para entrega ao BCN.

3.

As notas de euro da categoria 3, também quando misturadas com notas das categorias 4a ou 4b, podem ser reprocessadas em qualquer máquina de tratamento de notas testada com êxito. Estas notas são posteriormente tratadas como tendo sido classificadas pela segunda máquina de tratamento de notas.

Quadro 3

Classificação e processamento de notas de euro por máquinas de distribuição de moedas (MDM/CDM)

As MDM devem verificar a autenticidade das notas recebidas e reter as notas suspeitas de serem contrafações, mas não têm de as separar por categoria.

As notas suspeitas de serem contrafações têm de ser imediatamente entregues às autoridades nacionais competentes para verificação da autenticidade, o mais tardar 20 dias úteis depois de terem sido detetadas pela máquina, acompanhadas de dados relativos ao titular da conta, se disponíveis.

Em alternativa, as notas recebidas por uma MDM podem ser reprocessadas em qualquer tipo de máquina de processamento de notas testada com êxito e serem tratadas, a partir daí, como tendo sido classificadas por essa máquina. A informação relativa ao titular de conta das peças que tenham sido classificadas como Categoria 2 ou Categoria 3 durante o reprocessamento deve ser conservada, se disponível.


ANEXO III

‘ANEXO IV

RECOLHA DE DADOS JUNTO DAS ENTIDADES QUE OPERAM COM NUMERÁRIO

1.   Objetivos

Os objetivos desta recolha de dados são o de possibilitar aos bancos centrais nacionais (BCN) e ao Banco Central Europeu (BCE) o controlo das atividades relevantes das entidades que operam com numerário e acompanhar os desenvolvimentos no circuito de numerário.

2.   Princípios gerais

2.1.

Deve ser objeto de reporte a informação sobre máquinas de tratamento de notas se estas forem utilizadas para os efeitos da presente decisão. As máquinas de distribuição de moedas (MDM) estão isentas de obrigações de reporte.

2.2.

As entidades que operam com numerário devem fornecer regulamente ao BCN do seu Estado-Membro o seguinte:

informação sobre os estabelecimentos onde o numerário seja processado, tais como balcões; e

informação sobre as máquinas de tratamento de notas e máquinas de distribuição de notas.

2.3.

Além disso, as entidades que operam com numerário e que procedam à recirculação de notas de euro mediante máquinas de tratamento e de máquinas de distribuição de notas devem fornecer regulamente ao BCN do seu Estado-Membro o seguinte:

informação sobre o volume das operações em numerário (número de notas de euro processadas) mediante máquinas de tratamento e máquinas de distribuição de notas; e

informação sobre os balcões remotos de instituições de crédito com um reduzido nível de operações com numerário e onde se efetue a verificação manual da qualidade das notas de euro.

3.   Tipo de dados e requisitos de reporte

3.1.

Dependendo da sua natureza, os dados recolhidos dividem-se entre “dados principais” e “dados operacionais”.

Dados principais

3.2.

Os dados principais compreendem informação sobre: a) as entidades individuais que operam com numerário e respetivas máquinas de tratamento de notas e máquinas de distribuição de notas em funcionamento; e b) balcões remotos de instituições de crédito.

3.3.

Os dados principais devem ser fornecidos ao BCN na data em que a presente decisão passar a ser aplicável e, a partir daí, de seis em seis meses. Deve ser fornecida a informação especificada no modelo constante do apêndice 1, embora o BCN os possa exigir noutro formato.

3.4.

Os BCN podem decidir, por uma questão de controlo, recolher os dados a nível local, como, por exemplo, a nível dos balcões.

3.5.

Os BCN podem exigir às entidades que operam com numerário que indiquem as máquinas de depósito, escolha e levantamento (MDEL) que sejam utilizadas respetivamente como máquinas de depósito combinadas (MDC) ou como máquinas de depósito (MD), assim como as MDC que sejam utilizadas como MD.

3.6.

Deve ser fornecida a informação especificada no modelo constante do apêndice 3 sobre os balcões remotos, embora o BCN os possa exigir noutro formato.

Dados operacionais

3.7.

Os dados respeitantes ao tratamento e recirculação de notas de euro por entidades que lidam com numerário são considerados dados operacionais.

3.8.

Os BCN podem decidir excluir os outros agentes económicos a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho (1) da obrigação de reportar dados operacionais se a quantidade de notas de euro que os mesmos reponham em circulação mediante máquinas de distribuição de notas estiver abaixo de um número mínimo determinado pelo BCN.

3.9.

A informação deve ser fornecida semestralmente. Os dados devem ser comunicados ao BCN competente no prazo máximo de dois meses a contar do período de reporte em causa, ou seja, até ao final de fevereiro e final de agosto. A informação pode ser fornecida mediante a utilização do modelo constante do apêndice 2. Os BCN podem, por um período transitório, requerer a apresentação de relatórios mensais (se essa tiver sido a sua prática antes da entrada em vigor da presente decisão) ou de relatórios trimestrais.

3.10.

Os dados são fornecidos pelas entidades que operam com numerário e que o manuseiem. Se uma dessas entidades tiver externalizado as verificações de autenticidade e de qualidade, a informação deve ser prestada pela entidade que opere com numerário que para o efeito tenha sido designada de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 2.

3.11.

Os dados são comunicados pelas entidades que operem com numerário em termos de peças (volume), agregados a nível nacional e desagregados por denominação das notas de euro. A desagregação das notas por série não é obrigatória. Os dados operacionais relativos aos balcões remotos são reportados em separado.

3.12.

Os BCN podem decidir, por uma questão de controlo, recolher os dados a nível local, como, por exemplo, ao nível dos balcões.

3.13.

Pode ser solicitada às entidades que operam com numerário e que tenham procedido à externalização das verificações de autenticidade e de qualidade que forneçam ao BCN informação detalhada sobre a mesma, incluindo os contratos de externalização.

3.14.

Deve ser fornecida a informação especificada no modelo constante do apêndice 3 sobre os balcões remotos, embora o BCN os possa exigir noutro formato e possa acordar com as entidades que operam com numerário uma recolha de dados mais exaustiva.

4.   Confidencialidade e publicação da informação

4.1.

Tanto os dados principais como os dados operacionais são considerados confidenciais.

4.2.

Os BCN e o BCE podem decidir publicar relatórios e estatísticas utilizando dados obtidos ao abrigo do disposto no presente anexo. Nessas publicações os dados serão agregados de modo a não poderem ser atribuídos a nenhuma entidade reportante individual.

Apêndice 1

FORMULÁRIO DE REPORTE

Dados principais

Esta informação deve ser fornecida ao:

[Nome do BCN; contacto para pedidos de informação; endereço]

1.   Informação sobre a entidade que opera com numerário

Designação:

Endereço da sede:

Código postal:

Localidade:

Rua:

Forma jurídica da sociedade:

Instituição de crédito

Agência de câmbios

Empresa de transporte de valores que não seja uma instituição de pagamento

Comerciante (comércio a retalho)

Casino

Outros, incluindo instituições de pagamento (quando não se encontrem incluídas numa das categorias anteriores — especificar qual)

Contactos:

Nomes:

Número(s) de telefone:

Número(s) de telecopiador (fax):

Endereço(s) de correio eletrónico:

Parceiro de externalização (se aplicável):

Nome:

Endereço:

Código postal:

Localidade:

2.   Máquinas operadas por clientes

Categoria da máquina

Número de identificação (2)

Fabricante (2)

Nome da máquina (2)

Identificação (2)

(sistema de deteção/versões de software)

Número total de máquinas em funcionamento

MD (CIM)

 

 

 

 

 

MDEL (CRM)

 

 

 

 

 

MCD (CCM)

 

 

 

 

 

ML (COM)

 

 

 

 

 

3.   Máquinas operadas por profissionais

Categoria da máquina

Número de identificação (3)

Fabricante (3)

Nome da máquina (3)

Identificação (3)

(sistema de deteção/versões de software)

Número total de máquinas em funcionamento

ME (BPM)

 

 

 

 

 

MVAN (BAM)

 

 

 

 

 

MDELC (TARM)

 

 

 

 

 

MCIC (TAM)

 

 

 

 

 

4.   Máquinas de distribuição de notas não incluídas no quadro anterior referente a máquinas operadas por clientes

 

Número total de máquinas em funcionamento

ATM (caixas automáticos)

 

SCoT (terminais de faturação automática)

 

Outros

 

Apêndice 2

FORMULÁRIO PARA O REPORTE

Dados operacionais

1.   Informação sobre a entidade que opera com numerário

Nome da entidade que opera com numerário:

 

Período de reporte

 

2.   Dados

Os seguintes dados têm de ser agregados a nível nacional ou regional, consoante o que for decidido pelo BCN — com exclusão dos balcões remotos.

 

Número total de notas de euro processadas

Notas de euro classificadas como incapazes

Notas de euro recirculadas

5 EUR

 

 

 

10 EUR

 

 

 

20 EUR

 

 

 

50 EUR

 

 

 

100 EUR

 

 

 

200 EUR

 

 

 

500 EUR

 

 

 

No quadro acima, a coluna com o cabeçalho “Número total de notas de euro processadas” deve conter o número total de notas cujas autenticidade e qualidade tenham sido verificadas em máquinas de tratamento de notas, ou seja, máquinas de depósito, escolha e levantamento (MDEL), máquinas de levantamento (ML), máquinas de depósito, escolha e levantamento destinadas aos caixas das instituições de crédito (MDELC) e máquinas de processamento de notas (MPN), e ainda máquinas de depósito e levantamento combinadas (MD) com verificação opcional de qualidade. Nestes dados não se incluem as seguintes notas: a) notas cuja verificação de autenticidade e qualidade seja efetuada manualmente, por exemplo, em operações de balcão ou de back-office; b) notas cuja autenticidade, mas não a qualidade, tenha sido verificada em máquinas de processamento de notas como, por exemplo, notas autenticadas em máquinas de depósito (MD), máquinas de depósito combinadas (MDC) (sem verificação opcional de qualidade), máquinas destinadas aos caixas das instituições de crédito (máquinas de apoio ao caixa) (MCIC) e máquinas de verificação da autenticidade das notas (máquinas de autenticação) (MVAN).

A coluna com o cabeçalho “Notas de euro consideradas não aptas” representa um subconjunto do número total de notas de euro processadas e deve contar o número de notas que foram classificadas como genuínas e não aptas (ou seja, de categoria 4b) pelas máquinas. Esta rubrica refere-se a MDEL, ML, MDELC e MPN, e ainda a MDM com verificação opcional da qualidade.

A coluna com o cabeçalho “Notas de euro recirculadas” representa um subconjunto do número total de notas de euro processadas e:

a)

em relação a MDEL, ML e MDELC, deve conter o número de notas que foram classificadas como genuínas e aptas (ou seja, de categoria 4a) pelas máquinas e dispensadas aos clientes conforme as estatísticas fornecidas pela máquina;

b)

em relação a MPN e a MDC como verificação da qualidade opcional, deve conter o número de notas que foram classificadas como genuínas e aptas (ou seja, de categoria 4a) pelas máquinas e que não tenham sido devolvidas ao BCN, mas retidas com intenção de relançar as notas no ciclo de numerário.

Número de notas de euro distribuídas através de máquinas operadas por clientes e máquinas de distribuição de notas

 

Se um BCN aplicar a exceção prevista no artigo 7.o em relação aos balcões remotos, estes dados são obrigatórios para as instituições de crédito do Estado-Membro em causa. As instituições de crédito devem consultar o respetivo BCN para verificarem se estes dados devem ser reportados.

Apêndice 3

BALCÕES REMOTOS DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

Informação a prestar somente pelas instituições de crédito que possuam balcões remotos conforme se refere no artigo 7.o, n.o 1.

1.

Informação sobre a instituição de crédito

Nome da instituição de crédito

 

Período de reporte

 


2.

Dados

Designação do balcão remoto

Endereço

Número de notas de euro distribuídas através de máquinas operadas por clientes e máquinas de distribuição de notas

 

 

 

»

(1)  Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação ( JO L 181 de 4.7.2001, p. 6).

(2)  Estas entradas devem ser completadas de acordo com as entradas correspondentes no sítio Web do BCE.

(3)  Estas entradas devem ser preenchidas de acordo com as entradas correspondentes no sítio Web do BCE.


Rectificações

20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/104


Retificação do Regulamento (UE) 2019/2117 da Comissão de 29 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

(«Jornal Oficial da União Europeia» L 320 de 11 de dezembro de 2019)

Na página 103, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

«(1)

Com a finalidade exclusiva de permitir o comércio internacional de fibras de vicunha (Vicugna vicugna) e seus derivados, apenas se a fibra provier da tosquia de vicunhas vivas. O comércio de produtos derivados das fibras pode apenas efetuar-se em conformidade com as seguintes disposições:

a)

Qualquer pessoa ou entidade que processe fibras de vicunha para a produção de tecidos e vestuário deve solicitar às autoridades competentes do país de origem [países de origem: países em que a espécie ocorre, designadamente Argentina, Bolívia, Chile, Equador e Peru] a autorização para utilizar a alegação, a marca ou o logótipo “vicunha país de origem” adotado pelos Estados da área de distribuição da espécie, signatários da Convenção para a Conservação e Gestão da Vicunha.

b)

Os tecidos e o vestuário comercializados devem ser marcados ou identificados em conformidade com as seguintes disposições:

i)

No caso do comércio internacional de tecidos fabricados com fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas, quer o tecido seja ou não produzido nos Estados da área de distribuição da espécie, a alegação, a marca ou o logótipo devem ser utilizados de forma a poder identificar-se o país de origem. Todos devem ter a forma a seguir descrita: Essa alegação, marca ou logótipo devem figurar no reverso do tecido. Além disso, a ourela deve ostentar os termos VICUÑA [PAÍS DE ORIGEM].

Image 1

ii)

No caso do comércio internacional de vestuário fabricado com fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas, quer as peças de vestuário tenham sido produzidas dentro ou fora dos Estados da área de distribuição da espécie, devem utilizar-se a alegação, a marca ou o logótipo indicados na alínea b), subalínea i). Essa alegação, marca ou logótipo devem figurar num rótulo afixado na peça de vestuário em causa. Se o vestuário for produzido fora do país de origem, o nome do país onde foi produzido deve também ser indicado, juntamente com a alegação, a marca ou o logótipo referidos no ponto b) i).

c)

No caso do comércio internacional de artesanato feito com fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas nos Estados da área de distribuição da espécie, devem utilizar-se a alegação, a marca ou o logótipo VICUÑA [PAÍS DE ORIGEM] – ARTESANÍA, conforme a seguir se exemplifica:

Image 2

d)

Se, na produção de vestuário, forem utilizadas fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas de vários países de origem, devem indicar-se a alegação, a marca ou o logótipo de cada um dos países de origem das fibras, conforme se indica na alínea b), subalíneas i) e ii).

e)

Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies constantes do apêndice I e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.»


20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/105


Retificação do Decisão (UE) 2019/2158 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2019, relativa à metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais (BCE/2019/38)

(«Jornal Oficial da União Europeia» L 327 de 17 de dezembro de 2019)

Na página 104, no artigo 11.o:

Onde se lê:

«A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.»,

deve ler-se:

«A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.».


20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/106


Retificação do Regulamento (UE) 2019/2155 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 relativo às taxas de supervisão (BCE/2019/37)

(«Jornal Oficial da União Europeia» L 327 de 17 de dezembro de 2019)

Na página 74, no artigo 2.o:

Onde se lê:

«O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.»,

deve ler-se:

«O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.».