ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 327

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
17 de dezembro de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2153 da Comissão de 16 de dezembro de 2019 relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 319/2014

36

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2154 da Comissão de 16 de dezembro de 2019 relativo à abertura para o ano de 2020 de um contingente pautal aplicável à importação na União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

66

 

*

Regulamento (UE) 2019/2155do Banco Central Europeu de 5 de dezembro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 relativo às taxas de supervisão (BCE/2019/37)

70

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/2156 do Conselho de 7 de outubro de 2019 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita à adoção de uma recomendação que aprova a prorrogação do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do estatuto avançado (2013-2017)

75

 

*

Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho de 10 de dezembro de 2019 que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025

78

 

*

Decisão (UE) 2019/2158 do Banco Central Europeu de 5 de dezembro de 2019 relativa à metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais (BCE/2019/38)

99

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Recomendação n.o 1/2019 do Conselho de Associação UE-Marrocos de 4 de dezembro de 2019 que aprova a prorrogação, por um período de dois anos, do Plano de Ação UE-Marrocos para a Aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017) [2019/2159]

108

 

 

Rectificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2019/1870 da Comissão, de 7 de novembro de 2019, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de ácido erúcico e de ácido cianídrico em determinados géneros alimentícios ( JO L 289 de 8.11.2019 )

109

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

17.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/1


REGULAMENTO (UE) 2019/2152 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2019

relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O desenvolvimento, a produção e a divulgação de informações estatísticas sobre as atividades económicas das empresas dos Estados‐Membros tem tido por base, até à data, vários atos jurídicos distintos. Esses atos jurídicos abrangem as estatísticas conjunturais e estruturais das empresas, as estatísticas da produção, do comércio Intra-UE e Extra-UE (comércio internacional) de bens e serviços, das filiais de empresas estrangeiras, da investigação e desenvolvimento (I&D), da inovação, e da utilização das tecnologias da informação e da Comunicação (TIC) e comércio eletrónico. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho estabeleceu um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos na União (3).

(2)

Esta estrutura, que assenta em atos jurídicos autónomos, não garante a necessária coerência entre os diversos domínios estatísticos, nem favorece uma abordagem integrada para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas das empresas. Para efeitos do presente regulamento, as estatísticas europeias das empresas também deverão abranger as estatísticas sobre I&D nos setores do ensino superior, da administração pública e das instituições privadas sem fins lucrativos. Há que estabelecer um regime jurídico comum a fim de assegurar a coerência entre as estatísticas europeias das empresas e facilitar a integração dos processos estatísticos correspondentes.

(3)

A melhoria da integração dos processos estatísticos, a partir de princípios metodológicos, definições e critérios de qualidade comuns, deverá permitir a produção de estatísticas harmonizadas sobre a estrutura, as atividades económicas, as transações e o desempenho do setor empresarial na União, que cumpram o nível de pertinência e pormenor exigido para satisfazer as necessidades dos utilizadores.

(4)

O ficheiro EuroGroups destina-se a garantir que as orientações da União, como a Recomendação 2003/361/CE da Comissão (4), que sejam pertinentes para as estatísticas europeias das empresas possam ser seguidas de modo mais eficaz, em particular no que diz respeito à identificação de empresas autónomas, na aceção da referida no artigo 3.o dessa recomendação. Tais orientações da União são necessárias para promover a segurança jurídica e a previsibilidade comercial, e criar condições de concorrência equitativas para as pequenas e médias empresas (PME) na União.

(5)

As orientações internacionais, tais como o Manual de Frascati, que diz respeito a estatísticas sobre I&D, e o Manual de Oslo sobre atividades de inovação, e acordos internacionais adotados pelas Nações Unidas, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, o Fundo Monetário Internacional e outras organizações internacionais e supranacionais, são relevantes para as estatísticas europeias das empresas. Tais orientações deverão ser seguidas, na medida do possível, no desenvolvimento, na produção e na divulgação de estatísticas da União e pelo quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, a fim de garantir que as estatísticas da União são comparáveis com as compiladas pelos seus principais parceiros internacionais. No entanto, as normas, os acordos e as orientações da União deverão ser aplicados de forma coerente aquando da recolha de dados para as estatísticas europeias das empresas acerca dos tópicos relativos à «Contribuição da Investigação & Desenvolvimento» e à «Inovação».

(6)

Há que limitar ao máximo a carga administrativa para as empresas e, em especial, para as PME, recorrendo‐se, na medida do possível, a outras fontes de dados para além dos inquéritos. A fim de reduzir a carga administrativa das empresas, deverá ser possível estabelecer diferentes requisitos em matéria de dados diferentes, em função da dimensão e da importância do setor empresarial dos Estados‐Membros.

(7)

A estratégia «Visão 2020» do Sistema Estatístico Europeu (SEE) preconiza uma utilização dos dados em todos os domínios estatísticos, a fim de melhor analisar os fenómenos emergentes (nomeadamente, a globalização) e melhor servir as grandes políticas da União. Os dados produzidos deverão assentar em processos estatísticos eficientes e robustos no âmbito do SEE. O âmbito mais alargado do regime jurídico comum das estatísticas das empresas deverá permitir a integração de processos de produção interdependentes, com recurso a fontes múltiplas.

(8)

O programa para a modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio que foi adotado ao abrigo da Decisão n.o 1297/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que vigorou de 2009 a 2013, teve por objetivo contribuir para a adaptação das estatísticas das empresas e do comércio às novas necessidades de dados e para o ajustamento do sistema de produção de estatísticas das empresas. Importa que as conclusões e as recomendações decorrentes desse programa, no que se refere às prioridades e aos novos conjuntos de indicadores, à simplificação do quadro das estatísticas das empresas, ao aumento da eficácia na produção de estatísticas das empresas e do comércio, e à modernização das estatísticas do comércio intra-UE de bens, se traduzam em disposições juridicamente vinculativas.

(9)

É necessária uma abordagem mais flexível no quadro das estatísticas europeias das empresas que permita adaptações à evolução das metodologias e uma resposta atempada a necessidades novas e devidamente justificadas dos utilizadores de dados, resultantes da evolução da conjuntura económica e da crescente globalização e complexidade do cenário empresarial. Tais adaptações futuras deverão assentar em análises de custos‐benefícios adequadas e os novos requisitos em matéria de dados delas resultantes não deverão impor custos ou carga adicionais significativos aos Estados‐Membros ou aos respondentes.

(10)

O papel dos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos e do ficheiro EuroGroups deverá ser reforçado, enquanto infraestrutura de base para a recolha e a compilação de estatísticas europeias das empresas. Os ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos deverão ser utilizados como principal fonte de informação para a análise estatística da população de empresas e da sua demografia, para a determinação da população do inquérito e para estabelecer a ligação às fontes de dados administrativos.

(11)

A fim de garantir o papel dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e do ficheiro EuroGroups, deverá ser estabelecido e aplicado um identificador único para todas as unidades pertinentes.

(12)

Para uma correta delimitação dos grupos de empresas no ficheiro EuroGroups com dados atuais e fiáveis, deverão ser utilizados critérios harmonizados e uma atualização periódica das informações sobre as relações de controlo entre as unidades jurídicas que fazem parte dos grupos de empresas.

(13)

A fim de melhorar a eficiência dos processos de produção estatística do SEE e reduzir a carga estatística sobre os respondentes, as autoridades estatísticas nacionais (AEN) deverão ter o direito de aceder e utilizar, pronta e gratuitamente, todos os ficheiros administrativos nacionais e de completar esses ficheiros administrativos com estatísticas, na medida do necessário para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias das empresas, nos termos do artigo 17.o‐A do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(14)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 constitui o quadro de referência para as estatísticas europeias. Este regulamento consagra, em particular, o respeito dos princípios de independência profissional, imparcialidade, objetividade, fiabilidade, segredo estatístico e relação custo‐eficácia.

(15)

A necessidade de troca de microdados e o acesso a esses dados pelas AEN que produzem estatísticas das empresas e fazem a manutenção do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, tendo em vista o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas nacionais ou europeias das empresas, ou uma maior qualidade das estatísticas europeias das empresas. Por conseguinte, a troca de microdados deverá limitar‐se a casos devidamente justificados.

(16)

A criação de uma fonte de dados adicional, com base na troca de microdados relativos a exportações intra-UE de bens, juntamente com a possibilidade de utilizar metodologias inovadoras, aumenta a flexibilidade dos Estados‐Membros na compilação das estatísticas do comércio intra-UE de bens, permitindo-lhes assim reduzir a carga estatística das empresas. O objetivo da troca é o desenvolvimento, a produção e a divulgação eficaz de estatísticas em matéria de comércio internacional de bens e a melhoria da qualidade dessas estatísticas.

(17)

A negociação, a execução e a revisão de acordos de comércio e investimento entre a União e países terceiros ou à escala multilateral exige que as informações estatísticas necessárias sobre os fluxos comerciais dos Estados‐Membros com países terceiros sejam colocada à disposição da Comissão.

(18)

Deverá ser mantida uma estreita ligação entre o sistema de recolha das informações estatísticas e as formalidades fiscais relacionadas com o imposto sobre o valor acrescentado existentes no âmbito das trocas comerciais de bens entre Estados‐Membros. Essa ligação permite, em particular, para efeitos das estatísticas do comércio intra-UE de bens, identificar os exportadores e os importadores e verificar a qualidade das informações recolhidas.

(19)

Os fluxos transfronteiriços de bens, em especial provenientes de ou com destino a países terceiros, são objeto de controlo aduaneiro, conforme prevê o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). As informações ou os registos relativos a esses movimentos, que estão na posse das autoridades aduaneiras, deverão ser utilizados para a produção de estatísticas do comércio de bens da União.

(20)

A fim de produzir estatísticas do comércio internacional de bens e de melhorar a qualidade dessas estatísticas, as AEN nos Estados‐Membros deverão proceder ao intercâmbio de dados sobre as importações e as exportações de bens que envolvam as autoridades aduaneiras de mais do que um Estado‐Membro. A fim de assegurar a compilação harmonizada de estatísticas, a troca desses microdados entre as AEN deverá ser obrigatório.

(21)

Para salvaguardar a qualidade e a comparabilidade das estatísticas europeias das empresas ou das contas nacionais, de acordo com os conceitos e a metodologia do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), deverá ser permitido o intercâmbio de dados confidenciais, exclusivamente para fins estatísticos, entre as AEN dos Estados‐Membros em causa, os respetivos bancos centrais nacionais, o Banco Central Europeu (BCE) e a Comissão (Eurostat).

(22)

A fim de exercer a competência que lhe incumbe por força dos Tratados, em especial relativa ao funcionamento do mercado interno, a Comissão deverá dispor de informações completas, atualizadas e fiáveis sobre a produção de bens e serviços na União e sobre os fluxos de comércio internacional. As empresas também necessitam dessas informações para poderem acompanhar os respetivos mercados e a dimensão internacional desses mercados.

(23)

Os Estados‐Membros ou as autoridades nacionais competentes deverão envidar esforços no sentido de simplificar tanto quanto possível a recolha de dados das empresas europeias. As AEN deverão ter em conta os últimos desenvolvimentos em matéria digital aquando da definição dos instrumentos e métodos de recolha de dados estatísticos, e deverão ser incentivadas a aplicar abordagens inovadoras.

(24)

É necessário fornecer estatísticas das empresas por setor de atividade, a fim de medir a produtividade das empresas da União. Existe, em particular, uma procura crescente de estatísticas do setor dos serviços, o setor mais dinâmico das economias modernas, em especial em termos de potencialidades de crescimento e criação de emprego desse setor e tendo em conta as relações com o setor da indústria transformadora. Esta tendência é ainda reforçada pelo desenvolvimento de novos serviços digitais. A procura crescente de estatísticas verifica‐se também no setor das indústrias culturais e criativas, conforme referido na resolução do Parlamento Europeu de 13 de dezembro de 2016 sobre uma política europeia coerente para as indústrias culturais e criativas (9). As estatísticas do comércio de serviços são fundamentais para acompanhar o funcionamento do mercado interno dos serviços e do mercado único digital e para determinar o impacto das barreiras ao comércio de serviços.

(25)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 constitui o quadro de referência para o presente regulamento, inclusive no que diz respeito à proteção dos dados confidenciais. Todavia, o nível muito pormenorizado de informação no domínio das estatísticas do comércio internacional de bens requer regras específicas em matéria de confidencialidade. Um importador ou um exportador de bens deve apresentar à AEN um pedido para que não sejam divulgados resultados estatísticos que permitam a identificação indireta desse importador ou exportador. A AEN deverá considerar o pedido justificado caso os resultados estatísticos permitam identificar indiretamente o referido importador ou exportador. Caso contrário, a AEN deverá poder divulgar os resultados estatísticos sob uma forma que permita a identificação indireta do dito importador ou exportador.

(26)

O acompanhamento dos progressos na consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020 ao nível dos Estados‐Membros e da União exige estatísticas harmonizadas da economia da União, em matéria de alterações climáticas e eficiência na utilização de recursos, I&D, inovação, sociedade da informação, abrangendo tanto as atividades mercantis como as não mercantis e que deem conta do universo empresarial no seu conjunto, designadamente a demografia das empresas e o emprego relacionado com atividades mercantis. Estas informações permitem que os decisores políticos tomem decisões fundamentadas na perspetiva de desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e na inovação, a fim de melhorar o acesso ao mercado interno para as PME, desenvolver o empreendedorismo e melhorar a sustentabilidade e a competitividade.

(27)

As estatísticas sobre atividades em matéria de inovação e de I&D são necessárias para o desenvolvimento e o acompanhamento das políticas que visam reforçar a competitividade dos Estados‐Membros e o seu potencial a médio e a longo prazo em termos de crescimento inteligente e emprego. A expansão da economia digital e o aumento da utilização das TIC constituem também importantes fatores de competitividade e crescimento na União, e as estatísticas são necessárias para apoiar as estratégias e as políticas neste domínio, incluindo a conclusão do mercado único digital.

(28)

As estatísticas das empresas são também necessárias para a compilação das contas nacionais e regionais, nos termos d o Regulamento (UE) n.o 549/2013.

(29)

Para dar conta da evolução económica em cada Estado‐Membro, no âmbito da política económica da União, são necessárias estatísticas fiáveis e atualizadas. O BCE necessita de estatísticas conjunturais rapidamente disponíveis para avaliar a evolução económica dos Estados‐Membros no contexto da política monetária única.

(30)

Ainda que se mantenha válido o princípio de que as estatísticas das empresas devem dizer respeito a toda a economia, os requisitos em matéria de dados deverão ter em conta, na medida do possível, medidas de simplificação para reduzir a carga do setor empresarial dos Estados‐Membros que, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, são relativamente pequenos. Os eventuais requisitos suplementares não deverão implicar uma carga administrativa desproporcionado para os respondentes.

(31)

As normas internacionais, como a iniciativa relativa à troca de dados e metadados estatísticos (SDMX - Statistical Data and Metadata Exchange), e as normas estatísticas ou técnicas elaboradas no âmbito do SEE, como as normas em matéria de metadados e de validação, deverão ser utilizadas também, na medida do necessário, para as estatísticas europeias das empresas. O Comité do SEE (CSEE) aprovou uma norma do SEE para os relatórios sobre qualidade, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009. Essas normas deverão contribuir para a harmonização da garantia da qualidade e da comunicação de dados ao abrigo do presente regulamento.

(32)

A fim de ter em conta a evolução económica e técnica, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos tipos de informações estatísticas, a uma maior especificação dos pormenores relativos às informações estatísticas a fornecer pelas autoridades fiscais e aduaneiras nos termos dos anexos V e VI, respetivamente, e no que diz respeito à alteração dos tópicos específicos enumerados no anexo I e no presente regulamento, intra-UE reduzindo a taxa de cobertura das exportações intra-UE de bens. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‐Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(33)

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, os pormenores relativos às variáveis assim como o formato, as medidas de segurança e confidencialidade e o procedimento de intercâmbio de dados confidenciais para efeitos do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, as disposições, o conteúdo e os prazos relativos à transmissão, qualidade de relatórios de qualidade e de metadados, as normas de transmissão de dados e de metadados, bem como as derrogações aos requisitos do presente regulamento ou aos atos delegados ou de execução adotados ao abrigo dele, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Com a mesma finalidade, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à especificação das disposições para a disponibilização e troca, fornecimento e intercâmbio de determinados registos administrativos, bem como ao formato, às medidas de segurança e confidencialidade e ao procedimento para a troca de dados confidenciais para efeitos das estatísticas do comércio intra-UE de bens, às especificações dos metadados pertinentes, ao calendário, às disposições para a recolha e compilação da informação estatística sobre exportações intra-UE fornecida ao Estado‐Membro de importação, às disposições de aplicação da taxa de cobertura do total das exportações intra-UE de bens no que diz respeito ao período de referência, fixando as especificações técnicas relacionadas com os dados estatísticos para a informação estatística quanto ao comércio intra-UE de bens a fornecer ao Estado‐Membro de importação, assim como informação sobre as simplificações aplicadas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(34)

Se for caso disso, a Comissão deverá realizar uma análise custo‐benefício e assegurar que quaisquer medidas que vier a apresentar não impõem custos ou carga adicionais significativos aos Estados‐Membros ou aos respondentes, em particular às PME, tendo em conta os benefícios esperados para o utilizador, e o seu contributo para a melhoria da qualidade das estatísticas.

(35)

A Comissão deverá poder conceder derrogações à aplicação do presente regulamento, ou dos atos delegados e de execução adotados nos seus termos, caso essa aplicação comporte importantes adaptações de um sistema estatístico nacional de um Estado‐Membro, em termos da organização de inquéritos adicionais ou da realização de importantes adaptações do seu sistema de produção estatística, a fim de considerar novas fontes de dados ou permitir uma combinação de diferentes fontes.

(36)

Caso sejam necessários novos requisitos em matéria de dados ou sejam necessárias melhorias nos conjuntos de dados abrangidos pelo presente regulamento, a Comissão deverá poder lançar estudos‐piloto, a realizar pelos Estados‐Membros a título voluntário. Prioritariamente, a Comissão deverá poder lançar estudos‐piloto que abranjam o comércio internacional de serviços, os bens imóveis, os indicadores financeiros e o ambiente e o clima.

(37)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um quadro comum para as estatísticas europeias das empresas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‐Membros, mas pode, por razões de harmonização e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(38)

As medidas constantes do presente regulamento deverão substituir as dos Regulamentos (CE) n.o 48/2004 (12), (CE) n.o 638/2004 (13), (CE) n.o 808/2004 (14), (CE) n.o 716/2007 (15), (CE) n.o 177/2008, (CE) n.o 295/2008 (16) e (CE) n.o 471/2009 (17) do Parlamento Europeu e do Conselho, da Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e dos Regulamentos do Conselho (CEE) n.o 3924/91 (19) e (CE) n.o 1165/98 (20). Estes atos jurídicos deverão, consequentemente, ser revogados.

(39)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

(40)

O CSEE foi consultado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece um regime jurídico comum do:

a)

Desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias das empresas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1;

b)

Quadro europeu de ficheiros de empresas para fins estatísticos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   As estatísticas europeias das empresas abrangem:

a)

A estrutura, as atividades económicas e o desempenho das unidades estatísticas, as suas atividades de I&D e inovação, a respetiva utilização das tecnologias da comunicação e da informação (TIC) e o comércio eletrónico, bem como as cadeias de valor globais. Para efeitos do presente regulamento, as estatísticas europeias das empresas abrangem também as estatísticas da I&D nos setores do ensino superior, da administração pública e das instituições privadas sem fins lucrativos;

b)

A produção de bens industriais e de serviços, bem como o comércio internacional de bens e serviços.

2.   O quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos abrange os ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos e o ficheiro EuroGroups, bem como os intercâmbios de dados entre eles nos termos do artigo 10.o.

3.   Os ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos referidos no n.o 2 incluem:

a)

Todas as empresas que exerçam uma atividade económica que contribua para o produto interno bruto (PIB) e as respetivas unidades locais;

b)

As unidades jurídicas que compõem essas empresas;

c)

Para as empresas que, pela sua dimensão, têm uma influência significativa e cujas unidades de atividade económica (UAE) têm uma influência significativa nos dados (nacionais) agregados:

i)

as UAE e a dimensão de cada UAE que compõe essas empresas, ou

ii)

o código NACE das atividades secundárias dessas empresas, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), e a dimensão de cada uma dessas atividades secundárias;

d)

Os grupos de empresas a que pertencem essas empresas.

4.   O ficheiro EuroGroups inclui as seguintes unidades, instituídas no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho (23):

a)

Todas as empresas que exerçam uma atividade económica que contribua para o PIB e que façam parte de um grupo de empresas multinacional;

b)

As unidades jurídicas que compõem essas empresas;

c)

Os grupos de empresas multinacionais a que pertencem essas empresas.

5.   As famílias não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, na medida em que os bens e serviços que produzem se destinam a consumo próprio ou envolvem o arrendamento de imóveis próprios.

6.   As unidades locais de empresas estrangeiras sem personalidade jurídica própria (sucursais) e que estejam classificadas como quase‐sociedades nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 são consideradas como empresas para efeitos dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e do ficheiro EuroGroups.

7.   Os grupos de empresas são identificados através das relações de controlo entre as suas unidades jurídicas, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 549/2013.

8.   No que diz respeito aos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e ao ficheiro EuroGroups, o presente regulamento só se aplica a unidades que exerçam, total ou parcialmente, uma atividade económica e às unidades jurídicas economicamente inativas, que fazem parte de uma empresa em combinação com unidades jurídicas economicamente ativas.

9.   Para efeitos do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, entende-se por atividade económica:

a)

qualquer atividade que consista na oferta de bens e serviços num determinado mercado;

b)

Os serviços não mercantis que contribuam para o PIB;

c)

A detenção direta ou indireta de unidades jurídicas ativas.

A posse de ativos e/ou de passivos também pode ser considerada uma atividade económica.

10.   As unidades estatísticas no quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos são definidas de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 696/93, sem prejuízo das restrições previstas no presente artigo.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende‐se por:

a)

«Unidade estatística», as unidades estatísticas na aceção do Regulamento (CEE) n.o 696/93;

b)

«Unidade declarante», a unidade que fornece os dados;

c)

«Domínio», um ou vários conjuntos de dados organizados a fim de cobrir determinados tópicos;

d)

«Tópico», o teor das informações a compilar, abrangendo cada tópico um ou mais tópicos específicos;

e)

«Tópico específico», o teor específico das informações a compilar sobre um tópico, abrangendo cada tópico específico uma ou mais variáveis;

f)

«Variável», uma característica de uma unidade que pode assumir mais do que um conjunto de valores;

g)

«Atividade mercantil» atividade mercantil na aceção do anexo A, capítulo 1, ponto 1.37 do Regulamento (UE) n.o 549/2013;

h)

«Atividade não mercantil», atividade não mercantil na aceção do anexo A, capítulo 1, ponto 1.34 do Regulamento (UE) n.o 549/2013;

i)

«Produtores mercantis» produtores mercantis na aceção do anexo A, capítulo 3, ponto 3.24 do Regulamento (UE) n.o 549/2013;

j)

«Produtores não mercantis», os produtores não mercantis, na aceção do anexo A, capítulo 3, ponto 3.26, do Regulamento (UE) n.o 549/2013;

k)

«Autoridades estatísticas nacionais» ou «AEN» os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias, designados por cada Estado-Membro, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009;

l)

«Fonte qualificada», o único prestador de registos de dados que contêm dados do ficheiro nacional de empresas para fins estatísticos e do ficheiro EuroGroups, nos termos das normas de qualidade a que se refere o artigo 17.o;

m)

«Microdados», observações individuais ou medidas das características de unidades declarantes ou unidades estatísticas identificáveis;

n)

«Utilização para fins estatísticos», a utilização para fins estatísticos na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 223/2009;

o)

«Dados confidenciais», os dados confidenciais, na aceção do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 223/2009;

p)

«Autoridades fiscais», as autoridades nacionais do Estado‐Membro responsáveis pela aplicação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (24);

q)

«Autoridades aduaneiras», as autoridades aduaneiras, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

r)

«Grupo de empresas multinacional», um grupo de empresas na aceção do anexo, secção III.C, do Regulamento (CEE) n.o 696/93, que tenha pelo menos duas empresas ou unidades jurídicas, cada uma delas localizadas num país diferente.

2.   Para efeitos dos artigos 11.o a 15.o, entende‐se por:

a)

«Estado‐Membro de exportação», o Estado‐Membro a partir de cujo território estatístico os bens são exportados para o seu destino no Estado‐Membro de importação;

b)

«Estado‐Membro de importação», o Estado‐Membro para cujo território estatístico os bens são importados a partir de um Estado‐Membro de exportação;

c)

«Bens», os bens móveis, incluindo a energia elétrica e o gás natural.

CAPÍTULO II

Fontes de dados

Artigo 4.o

Fontes de dados e métodos

Os Estados‐Membros produzem as estatísticas a que se referem os artigos 6.o e 7.o, bem como os ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos em conformidade com o artigo 9.o, utilizando todas as fontes de dados pertinentes, evitando uma carga excessiva para os respondentes e tendo em devida conta a relação custo‐eficácia para as AEN.

Para a produção das estatísticas e dos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos exigidos por força do presente regulamento e desde que os resultados cumpram os critérios de qualidade a que se refere o artigo 17.o, as AEN podem utilizar as seguintes fontes de dados, incluindo combinações das mesmas:

a)

Inquéritos;

b)

Ficheiros administrativos, incluindo informações provenientes de autoridades fiscais e aduaneiras, tais como demonstrações financeiras anuais;

c)

Intercâmbios de microdados;

d)

Quaisquer outras fontes, métodos ou abordagens inovadoras pertinentes, na medida em que permitam a produção de dados comparáveis e que cumpram os requisitos específicos de qualidade aplicáveis.

No que respeita a inquéritos, como referidos na alínea a) do segundo parágrafo, as unidades declarantes identificadas pelos Estados‐Membros devem fornecer informações atempadas, exatas e completas, necessárias para a produção das estatísticas e dos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos exigidos pelo presente regulamento.

Os métodos e abordagens a que se refere o segundo parágrafo, alínea d), devem ser cientificamente fundamentados e devidamente documentados.

Artigo 5.o

Acesso a ficheiros administrativos e prestação de informações

1.   Nos termos do artigo 17.o‐A do Regulamento (CE) n.o 223/2009, as AEN e a Comissão (Eurostat) têm o direito de aceder e utilizar, pronta e gratuitamente, todos os ficheiros administrativos e de integrar esses ficheiros com outras fontes de dados a fim de satisfazer os requisitos estatísticos previstos no presente regulamento e de atualizar os ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e o ficheiro EuroGroups. O acesso das AEN e da Comissão (Eurostat) a esses ficheiros deve circunscrever‐se aos ficheiros administrativos no âmbito dos respetivos sistemas de administração pública.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as autoridades fiscais em cada Estado‐Membro devem fornecer às AEN competentes as informações para fins estatísticos relativas às exportações e importações de bens, tal como especificado no anexo V.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.o, no que diz respeito a:

a)

Alterar o Anexo V mediante a definição dos tipos de informações estatísticas a fornecer pelas autoridades fiscais; e

b)

Complementar o presente regulamento mediante uma maior especificação dos pormenores relativos às informações estatísticas a fornecer pelas autoridades fiscais nos termos do anexo V.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a autoridade aduaneira de cada Estado‐Membro deve fornecer às AEN competentes as informações para fins estatísticos relativas às exportações e importações de bens, tal como especificado no anexo VI.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.o, no que diz respeito a:

a)

Alterar o Anexo VI mediante a definição dos tipos de informações estatísticas a fornecer pelas autoridades fiscais; e

b)

Complementar o presente regulamento mediante uma maior especificação dos pormenores relativos às informações estatísticas a fornecer pelas autoridades fiscais nos termos do anexo VI.

4.   A fim de produzir estatísticas harmonizadas sobre o comércio internacional de bens e melhorar a qualidade dessas estatísticas, as AEN dos Estados‐Membros em causa devem proceder ao intercâmbio, para fins estatísticos, dos microdados que tenham recebido das suas autoridades aduaneiras e que estejam relacionados com exportações e importações de bens, para fazer uma estimativa das exportações e importações de quase trânsito do respetivo Estado‐Membro.

Para outros fluxos comerciais que envolvam as autoridades aduaneiras de mais do que um Estado‐Membro, as AEN procedem ao intercâmbio dos microdados correspondentes relacionados com as exportações ou importações de bens para aumentar a qualidade das estatísticas em causa.

5.   A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as disposições da troca de dados nos termos do presente artigo.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

Estatísticas das empresas

Artigo 6.o

Requisitos em matéria de dados

1.   As estatísticas europeias das empresas abrangem os seguintes domínios:

a)

Estatísticas conjunturais das empresas;

b)

Estatísticas das empresas ao nível nacional;

c)

Estatísticas regionais das empresas;

d)

Estatísticas das atividades internacionais.

2.   Os domínios incluem um ou mais dos seguintes tópicos, como especificado no anexo I:

a)

População de empresas;

b)

Cadeias de valor globais;

c)

Utilização das TIC e comércio eletrónico;

d)

Inovação;

e)

Comércio internacional de bens;

f)

Comércio internacional de serviços;

g)

Investimentos;

h)

Mão de obra;

i)

Resultados e desempenhos;

j)

Preços;

k)

Compras;

l)

Bens imóveis;

m)

Contribuição da I&D.

3.   A periodicidade, o período de referência e a unidade estatística de cada tópico estão especificados no anexo II.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.o, no que diz respeito a alterar os tópicos específicos enumerados no anexo I.

5.   Ao exercer o poder de adotar atos delegados de acordo com o n.o 4, a Comissão garante o cumprimento das seguintes condições:

a)

Os atos delegados visam alcançar a neutralidade ou a redução dos custos e dos encargos, não podendo, em caso algum, impor custos ou carga adicionais significativos aos Estados‐Membros ou aos respondentes;

b)

Num período de cinco anos consecutivos, não são substituídos por outro tópico específico mais do que um máximo de um tópico específico para o domínio estatísticas conjunturais das empresas, três tópicos específicos para o domínio estatísticas das empresas ao nível nacional, dois tópicos específicos para o domínio estatísticas regionais das empresas e dois tópicos específicos para o domínio estatísticas das atividades internacionais, enunciados no anexo I, e não é acrescentado mais do que um máximo de um tópico específico no total para todos os domínios;

c)

Os atos delegados são adotados pelo menos 18 meses antes do final do período de referência dos dados, exceto para os tópicos relativos à inovação e à utilização das TIC e ao comércio eletrónico para os quais os atos delegados são adotados pelo menos seis e quinze meses, respetivamente, antes do final do período de referência dos dados;

d)

Qualquer tópico específico novo é avaliado no que se refere à sua exequibilidade através de estudos‐piloto executados pelos Estados‐Membros nos termos do artigo 20.o.

6.   O n.o 5, alínea b), não se aplica:

a)

Aos tópicos específicos no âmbito dos tópico relativos à inovação, à utilização das TIC e ao comércio eletrónico, e às cadeias de valor globais;

b)

Às alterações que resultem das modificações dos quadros contabilísticos das contas nacionais e regionais, nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 e das estatísticas da balança de pagamentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

Artigo 7.o

Especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados

1.   Para os tópicos específicos enumerados no anexo I, os Estados‐Membros compilam os dados pertinentes para cada um dos tópicos específicos. A Comissão pode adotar atos de execução, a fim de especificar melhor os seguintes elementos dos dados a transmitir ao abrigo do presente regulamento, as respetivas definições técnicas e simplificações:

a)

Variáveis;

b)

Unidade de medida;

c)

População estatística (incluindo os requisitos em termos de atividades ou produtores mercantis/não mercantis);

d)

Nomenclaturas (incluindo o produto, os países e territórios, bem como as listas da natureza das transações) e desagregações;

e)

Transmissão de registos em matéria de dados individuais numa base voluntária;

f)

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade;

g)

Prazo de transmissão dos dados;

h)

Primeiro período de referência;

i)

Ponderação e mudança do ano de base para o domínio estatísticas conjunturais das empresas;

j)

Outras especificações, incluindo o período de referência, relacionadas com o tópico respeitante ao comércio internacional de bens.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

2.   No exercício dos poderes a que se refere o n.o 1 no que diz respeito às simplificações, a Comissão tem conta a dimensão e a importância do setor empresarial, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a fim de reduzir a carga para as empresas. Além disso, a Comissão assegura que se mantém o contributo necessário para compilar os quadros contabilísticos das contas nacionais e regionais, nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 e as estatísticas da balança de pagamentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 184/2005. Os atos de execução, exceto os primeiros atos de execução a adotar nos termos do presente regulamento, são adotados pelo menos 18 meses antes do final do período de referência dos dados para os tópicos enumerados no anexo I. Para os tópicos relativos à inovação e utilização das TIC e comércio eletrónico, os atos de execução são adotados, respetivamente, pelo menos seis e quinze meses antes do final do período de referência dos dados.

3.   Quando adotar atos de execução nos termos do n.o 1, alínea a), com exceção dos tópicos enunciados artigo 6.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), a Comissão assegura que o número de variáveis em cada domínio enunciado no artigo 6.o, n.o 1, não excede:

a)

22 variáveis no domínio estatísticas conjunturais das empresas;

b)

93 variáveis no domínio estatísticas das empresas ao nível nacional;

c)

31 variáveis no domínio estatísticas regionais das empresas; e

d)

26 variáveis no domínio estatísticas das atividades internacionais.

4.   Aquando da adoção de atos de execução nos termos do n.o 1, alínea a), para os tópicos enunciados no artigo 6.o, n.o 2, alíneas b) a d), a Comissão assegura que o número de variáveis em cada tópico não excede:

a)

20 variáveis no tópico cadeias de valor globais;

b)

73 variáveis no tópico utilização das TIC e comércio eletrónico; e

c)

57 variáveis no tópico inovação.

5.   Caso sejam necessários novos dados para dar resposta às necessidades do utilizador e prever um certo grau de flexibilidade, a Comissão não pode alterar mais do que cinco variáveis para cada um dos domínios estatísticas conjunturais das empresas, estatísticas regionais das empresas e estatísticas das atividades internacionais nem mais do que 20 variáveis para o domínio estatísticas das empresas ao nível nacional num período de cinco anos civis consecutivos, em conformidade com o n.o 3. Esses máximos não se aplicam aos tópicos relativos a cadeias de valor globais, inovação e utilização das TIC e comércio eletrónico.

6.   Não obstante o n.o 3 do presente artigo, caso sejam necessários novos dados para dar resposta às necessidades dos utilizadores, de modo a prever um certo grau de flexibilidade na sequência dos estudos‐piloto a que se refere o artigo 20.o, o número total de variáveis para os domínios a que se refere o n.o 3 do presente artigo não deve aumentar em mais de 10 variáveis.

7.   Na elaboração dos atos de execução a que se refere o n.o 1, devem ser tidos em conta os potenciais custos ou carga administrativa adicionais para os Estados‐Membros ou para os respondentes, juntamente com uma avaliação da melhoria desejada da qualidade das estatísticas e de qualquer outro benefício direto ou indireto resultante da ação adicional proposta.

O primeiro parágrafo do presente número não se aplica às alterações que resultem de modificações das classificações e nomenclaturas ou alterações dos quadros contabilísticos das contas nacionais e regionais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2013 e das estatísticas da balança de pagamentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 184/2005.

CAPÍTULO VI

Ficheiros de empresas

Artigo 8.o

Quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos

1.   A Comissão (Eurostat) cria o ficheiro EuroGroups de grupos de empresas multinacionais para efeitos estatísticos ao nível da União.

2.   Os Estados‐Membros criam ao nível nacional um ou mais ficheiros de empresas para fins estatísticos, cujo núcleo comum é harmonizado por força do presente regulamento, como base para a preparação e a coordenação de inquéritos e como fonte de informação para a análise estatística da população de empresas e sua demografia, para a utilização de dados administrativos e para a identificação e construção de unidades estatísticas.

3.   Os Estados‐Membros e a Comissão (Eurostat) procedem ao intercâmbio de dados para efeitos do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, tal como previsto no artigo 10.o.

4.   Os ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e o ficheiro EuroGroups constituem a fonte qualificada para obter populações de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos harmonizadas e de elevada qualidade, nos termos do artigo 17.o, para a produção de estatísticas europeias.

Os ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos constituem a fonte qualificada para as populações de ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos. O ficheiro EuroGroups constitui a fonte qualificada para o SEE enquanto população de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos que requer a coordenação de informações transfronteiriças relacionadas com os grupos de empresas multinacionais.

Artigo 9.o

Requisitos do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos

1.   As unidades estatísticas e jurídicas abrangidas pelo quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, nos termos do artigo 8.o, caracterizam-se pelos elementos, constantes de ambas as seguintes alíneas e são especificados de forma mais pormenorizada no anexo III:

a)

Tópicos específicos e identificador único do ficheiro;

b)

Referência temporal e periodicidade.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as variáveis relacionadas com os tópicos específicos do ficheiro enunciados no anexo III.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

3.   Ao adotar os atos de execução ao abrigo do n.o 2, a Comissão assegura que não sejam impostos custos ou carga adicionais significativos aos Estados‐Membros ou aos respondentes.

Artigo 10.o

Troca de dados confidenciais e acesso a esses dados para efeitos do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos

1.   Os Estados-Membros devem proceder à troca de dados confidenciais.

Para esse efeito, o intercâmbio de dados confidenciais de grupos de empresas multinacionais e das unidades pertencentes a esses grupos, incluindo as variáveis enunciadas no anexo IV, efetua-se, exclusivamente para fins estatísticos, entre as AEN de diferentes Estados‐Membros, caso o intercâmbio se destine a assegurar a qualidade da informação sobre os grupos de empresas multinacionais na União. A troca de dados confidenciais pode igualmente efetuar‐se com o objetivo de reduzir a carga de resposta.

Caso o referido intercâmbio de dados confidenciais se destine a assegurar a qualidade da informação sobre os grupos de empresas multinacionais na União e seja explicitamente autorizado pela AEN competente que fornece os dados, os bancos centrais nacionais podem ser partes no intercâmbio de dados confidenciais, exclusivamente para fins estatísticos.

2.   A Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros devem proceder á troca de dados confidenciais.

Para esse efeito as AEN transmitem os dados dos grupos de empresas multinacionais e das unidades que pertencem a esses grupos, incluindo as variáveis enunciadas no anexo IV, de modo a fornecer informações, exclusivamente para fins estatísticos, sobre grupos de empresas multinacionais na União.

A fim de assegurar um registo coerente dos dados e de os utilizar exclusivamente para fins estatísticos, a Comissão (Eurostat) transmite às AEN competentes de cada Estado‐Membro dados sobre os grupos de empresas multinacionais, incluindo as unidades que pertencem a esses grupos, os quais compreendem as variáveis enunciadas no anexo IV, caso pelo menos uma unidade jurídica do grupo esteja localizada no território do Estado‐Membro em questão.

A fim de assegurar a eficácia e um nível elevado de qualidade na produção do ficheiro EuroGroups, exclusivamente para fins estatísticos, a Comissão (Eurostat) transmite às AEN os dados relativos a todos os grupos de empresas multinacionais registados no ficheiro EuroGroups, incluindo as unidades que pertencem a esses grupos, os quais compreendem as variáveis enunciadas no anexo IV.

3.   A Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros devem proceder à troca de dados confidenciais para a identificação das unidades jurídicas.

Para esse efeito, as AEN transmitem à Comissão (Eurostat) os dados relativos às unidades jurídicas constituídas em sociedades, circunscritos às variáveis de identificação e demográficas e aos parâmetros de estratificação enunciados no anexo IV, exclusivamente para efeitos de identificação única de unidades jurídicas na União.

A fim de assegurar a eficácia e um nível elevado de qualidade na produção do ficheiro EuroGroups, a Comissão (Eurostat) transmite às AEN de cada Estado‐Membro os dados sobre as unidades jurídicas, circunscritos às variáveis de identificação e demográficas e aos parâmetros de estratificação enunciados no anexo IV, exclusivamente para efeitos de identificação de unidades jurídicas na União.

4.   O intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os bancos centrais, pode efetuar‐se, exclusivamente para fins estatísticos, entre a Comissão (Eurostat) e os bancos centrais nacionais, e entre a Comissão (Eurostat) e o BCE, caso tal intercâmbio se destine a assegurar a qualidade da informação sobre os grupos de empresas multinacionais na União e seja expressamente autorizado pelas AEN competentes.

5.   A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os pormenores técnicos das variáveis enunciadas no anexo IV.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

6.   A fim de assegurar que os dados objeto de intercâmbio por força do presente artigo são utilizados exclusivamente para fins estatísticos, a Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer o formato, as medidas de segurança e confidencialidade desses dados, bem como o procedimento para o intercâmbio de dados.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

7.   Sempre que a Comissão (Eurostat), as AEN, os bancos centrais nacionais ou o BCE recebam, nos termos do presente artigo, dados confidenciais sobre unidades localizadas dentro ou fora do território nacional, devem tratar essa informação de modo confidencial nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

A transmissão de dados confidenciais entre as AEN e a Comissão (Eurostat) deve efetuar-se na medida em que seja necessária, exclusivamente para fins estatísticos, para a produção de estatísticas europeias. Qualquer outra transmissão de dados deve ser expressamente autorizada pela autoridade nacional que recolheu os dados.

8.   Os Estados‐Membros e a Comissão tomam as medidas apropriadas para impedir e sancionar quaisquer violações do segredo estatístico dos dados objeto de intercâmbio. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

CAPÍTULO V

Troca de dados confidenciais para efeitos de estatísticas do comércio intra-UE de bens

Artigo 11.o

Troca de dados confidenciais

1.   A troca de dados confidenciais entre os Estados‐Membros sobre exportações intra-UE de bens efetua-se, exclusivamente para fins estatísticos, entre as AEN, contribuindo para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas do comércio intra-UE de bens.

As especificações técnicas para os requisitos em matéria de dados a que se refere o artigo 7.o, n.os 1 e 2, aplicam‐se também ao intercâmbio de dados confidenciais nos termos do presente capítulo.

2.   As AEN do Estado‐Membro de exportação fornecem às AEN do Estado‐Membro de importação as informações estatísticas sobre as suas exportações intra-UE de bens para esse Estado‐Membro, tal como previsto no artigo 12.o.

3.   As AEN dos Estados‐Membros de exportação fornecem às AEN do Estado‐Membro de importação, os metadados pertinentes para a utilização dos dados objeto de intercâmbio com vista à compilação de estatísticas.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as informações que devem ser consideradas metadados pertinentes a que se refere o n.o 3, bem como o calendário para a transmissão dessas informações e das informações estatísticas a que se refere o n.o 2.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, o Estado‐Membro que fornece os dados confidenciais objeto de intercâmbio autoriza a sua utilização para a produção de outras estatísticas pelas AEN do Estado‐Membro de importação, desde que esses dados sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos nos termos dos artigos 20.o a 26.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

6.   A pedido das AEN do Estado‐Membro de exportação, o Estado‐Membro de importação pode fornecer às AEN do Estado‐Membro de exportação, os microdados recolhidos sobre as suas importações intra-UE de bens, provenientes desse Estado‐Membro de exportação.

Artigo 12.o

Informações estatísticas objeto de intercâmbio

1.   As informações estatísticas a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, consistem no seguinte:

a)

Microdados recolhidos para efeitos de estatísticas do comércio intra-UE de bens;

b)

Dados compilados sobre bens ou movimentos específicos; e

c)

Dados compilados a partir de elementos das declarações aduaneiras.

2.   As informações estatísticas efetivamente recolhidas através de inquéritos às empresas ou de dados administrativos a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, devem abranger, no mínimo, 95 % do valor do total das exportações intra-UE de bens de cada Estado‐Membro para todos os outros Estados‐Membros em conjunto.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.o no que diz respeito a alterar o presente regulamento, reduzindo a taxa de cobertura para exportação intra-UE de bens à luz da evolução técnica e económica, mantendo simultaneamente estatísticas que respeitem as normas de qualidade em vigor.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução que fixem as especificações técnicas relacionadas com a recolha e a compilação das informações a que se refere o n.o 1 e especificar mais concretamente a aplicação da taxa de cobertura a que se refere o n.o 2, no que diz respeito ao período de referência.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Elementos de dados estatísticos

1.   Os microdados a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), devem conter os seguintes elementos de dados estatísticos:

a)

Número individual de identificação atribuído ao operador parceiro no Estado‐Membro de importação, nos termos do artigo 214.o da Diretiva 2006/112/CE;

b)

Período de referência;

c)

Fluxo comercial;

d)

Mercadoria;

e)

Estado‐Membro parceiro;

f)

País de origem;

g)

Valor dos bens;

h)

Quantidade de bens;

i)

Natureza da transação.

Os microdados a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), podem conter o modo de transporte e as condições de entrega, desde que o Estado‐Membro de exportação recolha esses elementos de dados estatísticos.

A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os elementos de dados estatísticos a que se referem as alíneas a) a i) do primeiro parágrafo deste número, e para especificar a lista de elementos de dados estatísticos aplicáveis referentes a bens ou movimentos específicos e os dados compilados a partir de elementos das declarações aduaneiras a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e c).

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

2.   Em certas condições que satisfaçam os requisitos de qualidade, os Estados‐Membros podem simplificar as informações a fornecer, desde que essa simplificação não afete a qualidade das estatísticas.

Em casos específicos, os Estados‐Membros podem recolher um conjunto reduzido de elementos de dados estatísticos a que se refere o n.o 1 ou recolher as informações relacionadas com alguns destes elementos de dados estatísticos a um nível menos pormenorizado.

A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as disposições pormenorizadas da simplificação a que se refere o primeiro parágrafo e o valor máximo das exportações intra-UE que beneficiam de tal simplificação.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

Artigo 14.o

Proteção dos dados confidenciais objeto de intercâmbio

1.   Os ficheiros de microdados relativos a um exportador cujo pedido de segredo estatístico, nos termos do artigo 19.o, tenha sido aceite pelas AEN do Estado‐Membro de exportação são fornecidos por essas autoridades às AEN do Estado‐Membro de importação, com o valor real e todos os elementos de dados estatísticos a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, e com uma referência assinalando que esse ficheiro de microdados é objeto de confidencialidade.

2.   As AEN do Estado‐Membro de importação podem utilizar os ficheiros de microdados sobre as exportações que estão sujeitos a regras de confidencialidade na compilação dos resultados estatísticos das importações intra-UE. Se utilizarem ficheiros de microdados relativos a exportações sujeitos a confidencialidade, as AEN do Estado‐Membro de importação devem assegurar que a divulgação dos resultados estatísticos das importações intra-UE a que procedam respeita o segredo estatístico atribuído pelas AEN do Estado‐Membro de exportação.

3.   A fim de assegurar a proteção dos dados confidenciais objeto de intercâmbio ao abrigo do presente capítulo, a Comissão pode adotar atos de execução, especificando o formato, as medidas de segurança e confidencialidade desses dados, nomeadamente as disposições para a aplicação dos n.os 1 e 2, bem como o procedimento de intercâmbio de dados.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

4.   Os Estados‐Membros e a Comissão tomam as medidas apropriadas para impedir e sancionar quaisquer violações do segredo estatístico dos dados objeto de intercâmbio. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 15.o

Acesso a dados confidenciais objeto de intercâmbio para fins científicos

O acesso aos dados confidenciais objeto de intercâmbio pode ser concedido a investigadores que realizem análises estatísticas para fins científicos, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, estando sujeito à aprovação das AEN competentes do Estado‐Membro de exportação que forneceu os dados.

CAPÍTULO VI

Troca de dados confidenciais para efeitos de estatísticas europeias das empresas e das contas nacionais

Artigo 16.o

Troca de dados confidenciais – cláusula de habilitação

1.   Se necessário para salvaguardar a qualidade e a comparabilidade das estatísticas europeias das empresas ou das contas nacionais, de acordo com os conceitos e a metodologia previstos no Regulamento (UE) n.o 549/2013, é autorizado, exclusivamente para fins estatísticos, o intercâmbio de dados confidenciais, recolhidos ou compilados com base no presente regulamento, entre as AEN dos Estados‐Membros em causa, os respetivos bancos centrais nacionais, o BCE e a Comissão (Eurostat).

2.   As AEN, os bancos centrais nacionais, a Comissão (Eurostat) e o BCE que tenham obtido dados confidenciais tratam essas informações de modo confidencial e utilizam‐nas exclusivamente para fins estatísticos nos termos dos artigos 20.o a 26.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

CAPÍTULO VII

Qualidade, transmissão e divulgação

Artigo 17.o

Qualidade

1.   Os Estados‐Membros adotam todas as medidas necessárias para assegurar a qualidade das estatísticas europeias das empresas que são transmitidas, bem como a dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e do ficheiro EuroGroups.

2.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam‐se os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

3.   A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados e metadados transmitidos de forma transparente e verificável.

4.   Para o efeito do número 3, os Estados‐Membros transmitem anualmente à Comissão (Eurostat):

a)

Relatórios sobre a qualidade e os metadados relativamente aos dados transmitidos por força do presente regulamento;

b)

Relatórios sobre a qualidade e os metadados relativamente aos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos.

No caso de estatísticas plurianuais, a periodicidade dos relatórios sobre a qualidade e os metadados a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo deve coincidir com a periocidade das estatísticas em causa.

5.   A Comissão (Eurostat) disponibiliza aos Estados‐Membros relatórios anuais sobre a qualidade e os metadados relativamente ao ficheiro EuroGroups.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as disposições, o teor e os prazos de transmissão dos relatórios sobre a qualidade e os metadados.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2. Esses atos não impõem carga ou custos adicionais significativos aos Estados‐Membros ou aos respondentes.

O teor dos relatórios deve cingir-se aos aspetos mais importantes e essenciais da qualidade.

7.   Os Estados‐Membros comunicam à Comissão (Eurostat), o mais rapidamente possível, qualquer informação ou alteração importante relacionada com a aplicação do presente regulamento que seja suscetível de influenciar a qualidade dos dados transmitidos. Os Estados‐Membros informam a Comissão (Eurostat) de alterações significativas de caráter metodológico ou outras alterações que afetem a qualidade dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos. As informações são comunicadas o mais rapidamente possível e, no máximo, seis meses após a entrada em vigor dessas alterações.

8.   Na sequência de um pedido devidamente fundamentado da Comissão (Eurostat), os Estados‐Membros transmitem‐lhe todas as informações suplementares necessárias para avaliar a qualidade das informações estatísticas, informações essas que não impõem carga ou custos adicionais significativos aos Estados‐Membros ou aos respondentes.

Artigo 18.o

Transmissão de dados e metadados

1.   Os Estados‐Membros comunicam à Comissão (Eurostat) os dados e os metadados exigidos pelo presente regulamento, de acordo com as normas que regem o intercâmbio de dados e metadados. Caso os dados transmitidos sejam confidenciais, o valor real será enviado com uma referência assinalando que é objeto de confidencialidade e não pode ser divulgado.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam tais normas, bem como o procedimento para a transmissão de dados e metadados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

2.   Na sequência de um pedido devidamente fundamentado da Comissão (Eurostat), os Estados‐Membros procedem a análises estatísticas dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e transmitem os resultados à Comissão (Eurostat).

A Comissão (Eurostat) pode adotar atos de execução que especifiquem o formato e o procedimento para a transmissão dos resultados dessas análises estatísticas.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

A Comissão (Eurostat) assegura que esses atos de execução não impõem carga ou custos adicionais significativos aos Estados‐Membros ou aos respondentes.

3.   Na sequência de um pedido devidamente fundamentado da Comissão (Eurostat), os Estados‐Membros transmitem‐lhe todas as informações úteis para a aplicação do presente regulamento nos Estados‐Membros. Esses pedidos da Comissão não impõem uma carga administrativa ou financeira adicional significativa aos Estados‐Membros.

Artigo 19.o

Confidencialidade em relação à divulgação de dados estatísticos sobre o comércio internacional de bens

A AEN, unicamente a pedido de um importador ou de um exportador de bens, decide se divulga os resultados estatísticos relacionados com as respetivas importações ou exportações sem qualquer alteração ou, na sequência de um pedido fundamentado do dito importador ou exportador, se altera os resultados estatísticos por forma a impossibilitar a identificação desse importador ou exportador, a fim de respeitar o princípio do segredo estatístico, nos termos do artigo 20.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

CAPÍTULO VIII

Estudos‐piloto e financiamento

Artigo 20.o

Estudos‐piloto

1.   Caso a Comissão (Eurostat) identifique a necessidade de novos requisitos significativos em matéria de dados ou de melhorias a introduzir nos conjuntos de dados abrangidos pelo presente regulamento, pode lançar estudos‐piloto, a realizar pelos Estados‐Membros a título voluntário, antes de se proceder a uma nova recolha de dados. Esses estudos‐piloto incluem estudos‐piloto sobre o comércio internacional de serviços, os bens imóveis, os indicadores financeiros e o ambiente e o clima.

2.   Tais estudos‐piloto são realizados com o objetivo de avaliar a relevância e a viabilidade da obtenção dos dados. Os resultados desses estudos são avaliados pela Comissão (Eurostat), em cooperação com os Estados‐Membros e com as principais partes interessadas. A avaliação dos resultados tem em consideração os benefícios, e os custos e carga adicionais, para as empresas e para as AEN, de aplicar as melhorias.

3.   Após a avaliação a que se refere o n.o 2, a Comissão elabora, em cooperação com os Estados‐Membros, um relatório sobre as conclusões dos estudos a que se refere o n.o 1. Esse relatório é tornado público.

4.   A Comissão apresenta um relatório até 7 de janeiro de 2022 e, posteriormente, de dois em dois anos, sobre os progressos globais realizados no que respeita aos estudos‐piloto a que se refere o n.o 1. Esses relatórios são tornados públicos.

Se necessário, e tendo em conta a avaliação dos resultados a que refere o n.o 2, a Comissão faz acompanhar esses relatórios de propostas de introdução de novos requisitos em matéria de dados.

Artigo 21.o

Financiamento

1.   Tendo em vista a aplicação do presente regulamento, a União pode conceder apoio financeiro aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais a que se refere a lista estabelecida nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, para cobrir os custos de:

a)

Desenvolvimento ou aplicação de requisitos em matéria de dados e de tratamento de dados no domínio das estatísticas das empresas;

b)

Desenvolvimento de metodologias destinadas a melhorar a qualidade ou a reduzir os custos e carga administrativa associados à recolha e à produção de estatísticas das empresas e a melhorar o quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos;

c)

Desenvolvimento de metodologias destinadas a reduzir a carga administrativa e financeira resultante da prestação das informações exigidas pelas unidades declarantes, em especial as PME;

d)

Participação nos estudos‐piloto a que se refere o artigo 20.o;

e)

Desenvolvimento ou melhoria de processos, sistemas informáticos e funções de apoio similares com o objetivo de produzir estatísticas de melhor qualidade ou reduzir a carga administrativa e financeira.

2.   A contribuição financeira da União é concedida nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) e do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (27).

3.   A contribuição financeira da União não excede 95 % dos custos elegíveis.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 22.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.os 2 e 3, no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 12.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 6 de janeiro de 2020. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.os 2 e 3, no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 12.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‐Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‐o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.os 2 ou 3, do artigo 6.o, n.o 4, ou do artigo 12.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 23.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo CSEE criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica‐se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 24.o

Derrogações

1.   Caso a aplicação do presente regulamento ou das medidas de execução e dos atos delegados adotados nos seus termos no sistema estatístico nacional de um Estado‐Membro exija adaptações de envergadura, a Comissão pode adotar atos de execução que concedam derrogações do mesmo por um período máximo de três anos.

O Estado‐Membro em causa apresenta à Comissão um pedido devidamente fundamentado para tal derrogação no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do ato em causa.

O impacto de tais derrogações na comparabilidade dos dados dos Estados‐Membros ou no cálculo dos agregados europeus atuais e representativos que são exigidos é mantido num nível mínimo. A carga sobre os respondentes é tida em conta quando é concedida a derrogação.

2.   Caso, no termo do prazo para o qual foi concedida, se continue a justificar uma derrogação para os domínios em que têm sido realizados estudos-piloto a que se refere o artigo 20.o, a Comissão pode adotar um ato de execução que conceda uma nova derrogação por um período máximo de um ano.

O Estado‐Membro em causa apresenta à Comissão um pedido, expondo os motivos e os fundamentos pormenorizados que justificam tal prorrogação, no máximo seis meses antes do final do prazo previsto para a derrogação, nos termos do n.o 1.

3.   Os atos de execução a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Revogação

1.   Os Regulamentos (CE) n.o 48/2004, (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 716/2007, (CE) n.o 177/2008 e (CE) n.o 295/2008, a Decisão n.o 1608/2003/CE e o Regulamento (CEE) n.o 3924/91 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

2.   Os Regulamentos (CE) n.o 638/2004 e (CE) n.o 471/2009 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

3.   O Regulamento (CE) n.o 1165/98 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 não prejudicam as obrigações estabelecidas nos referidos atos jurídicos relativas à transmissão de dados e metadados, incluindo os relatórios de qualidade, no que diz respeito aos períodos de referência que precedam, total ou parcialmente, as datas respetivas fixadas nesses números.

5.   As remissões para os atos revogados entendem‐se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 26.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

3.   Todavia, o artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4, e os artigos 11.o a 15.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.

Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO C 77 de 1.3.2018, p. 2.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de novembro de 2019.

(3)  Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (JO L 61 de 5.3.2008, p. 6).

(4)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(5)  Decisão n.o 1297/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a um programa de modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (MEETS) (JO L 340 de 19.12.2008, p. 76).

(6)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(7)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(9)  JO C 238 de 6.7.2018, p.28.

(10)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Regulamento (CE) n.o 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009 (JO L 7 de 13.1.2004, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados‐Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (JO L 102 de 7.4.2004, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (JO L 143 de 30.4.2004, p. 49).

(15)  Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras (JO L 171 de 29.6.2007, p. 17).

(16)  Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas () (JO L 97 de 9.4.2008, p. 13).

(17)  Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).

(18)  Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias sobre ciência e tecnologia (JO L 230 de 16.9.2003, p. 1).

(19)  Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (JO L 374 de 31.12.1991, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (JO L 162 de 5.6.1998, p. 1).

(21)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(22)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(23)  Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1).

(24)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(25)  Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23).

(26)  Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 12).

(27)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).


ANEXO I

TÓPICOS A ABRANGER

Domínio 1. Estatísticas conjunturais das empresas

Tópicos

Tópicos específicos

População de empresas

Eventos demográficos das empresas

Contribuição do fator trabalho

Emprego

Horas trabalhadas

Custos da mão de obra

Preços

Preços na importação

Preços no produtor

Resultados e desempenho

Produção

Volume de vendas

Volume de negócios líquido

Bens imóveis

Bens imóveis

Domínio 2. Estatísticas das empresas ao nível nacional

Tópicos

Tópicos específicos

População de empresas

População de empresas ativas

Eventos demográficos das empresas (nascimentos, mortes, sobrevivência)

Empresas sob controlo estrangeiro

Empresas que controlam empresas estrangeiras e filiais nacionais

População de empresas envolvidas no comércio internacional

Contribuição do fator trabalho

Emprego

Emprego ligado aos eventos demográficos das empresas (nascimentos, mortes, sobrevivência)

Emprego nas empresas sob controlo estrangeiro

Emprego nas empresas que controlam empresas no estrangeiro e nas filiais nacionais

Horas trabalhadas

Custos da mão de obra

Custos da mão de obra em empresas sob controlo estrangeiro

Contribuição da I&D

Despesas de I&D

Emprego em I&D

Despesas de I&D em empresas sob controlo estrangeiro

Emprego em I&D em empresas sob controlo estrangeiro

I&D financiada por fundos públicos

Compras

Compras de bens e serviços

Variação das existências de bens

Compras de bens e serviços das empresas sob controlo estrangeiro

Importações das empresas

Resultados e desempenho

Volume de negócios líquido

Margem bruta sobre bens para revenda

Valor da produção

Valor acrescentado

Excedente bruto de exploração

Volume de negócios líquido das empresas sob controlo estrangeiro

Valor da produção das empresas sob controlo estrangeiro

Valor acrescentado das empresas sob controlo estrangeiro

Volume de negócios líquido das empresas que controlam empresas no estrangeiro e das filiais nacionais

Produção industrial

Exportações das empresas

Investimentos

Investimento bruto

Investimento bruto por empresas sob controlo estrangeiro

Inovação

Inovação

Utilização das TIC e comércio eletrónico

Utilização das TIC e comércio eletrónico

Domínio 3. Estatísticas regionais das empresas

Tópicos

Tópicos específicos

População de empresas

População por região

Eventos demográficos das empresas por região (nascimentos, mortes, sobrevivência)

Contribuição do fator trabalho

Emprego por região

Emprego ligado aos eventos demográficos das empresas (nascimentos, mortes, sobrevivência) por região

Custos da mão de obra por região

Contribuição da I&D

Despesas de I&D por região

Emprego em I&D por região

Domínio 4. Estatísticas das atividades internacionais

Tópicos

Tópicos específicos

População de empresas

População de empresas no estrangeiro controladas por unidades institucionais residentes do país declarante

Contribuição do fator trabalho

Emprego nas empresas no estrangeiro controladas por unidades institucionais residentes do país declarante

Custos da mão de obra nas empresas no estrangeiro controladas por unidades institucionais residentes do país declarante

Investimentos

Investimento bruto pelas empresas no estrangeiro controladas por unidades institucionais residentes do país declarante

Resultados e desempenho

Volume de negócios líquido das empresas no estrangeiro controladas por unidades institucionais residentes do país declarante

Comércio internacional de bens

Comércio Intra-UE de bens

Comércio Extra-UE de bens

Comércio internacional de serviços

Importação de serviços

Exportação de serviços

Valor líquido dos serviços

Cadeias de valor globais

Cadeias de valor globais


ANEXO II

PERIODICIDADE, PERÍODO DE REFERÊNCIA E UNIDADE ESTATÍSTICA DOS TÓPICOS

Domínio 1. Estatísticas conjunturais das empresas

Tópicos

Periodicidade

Período de referência

Unidade estatística

População de empresas

trimestral

trimestre

unidade jurídica

Contribuição do fator trabalho

trimestral (mensal facultativa)

trimestre (mês facultativo)

UAE

Preços

mensal

com as seguintes exceções

– preços no produtor dos serviços e preços no produtor para os novos edifícios residenciais: trimestral

mês

com as seguintes exceções

– preços no produtor dos serviços e preços no produtor para os novos edifícios residenciais: trimestre (mês facultativo)

UAE

com a seguinte exceção

– preços de importação: não aplicável

Resultados e desempenho

mensal

com a seguinte exceção

– pequenos países para a secção F da NACE: trimestral (mensal facultativa)

mês

com a seguinte exceção

– pequenos países para a secção F da NACE: trimestre (mês facultativo)

UAE

 

mensal; trimestral para os pequenos* países para a secção F da NACE

*Tal como especificado nos atos de execução a que se refere o artigo 7.o, n.o 1.

 

 

Bens imóveis

trimestral (mensal facultativa)

trimestre (mensal facultativa)

não aplicável

Domínio 2. Estatísticas das empresas ao nível nacional

Tópicos

Periodicidade

Período de referência

Unidade estatística

População de empresas

anual

ano civil

empresa

Contribuição do fator trabalho

anual

ano civil

empresa

Contribuição da I&D

bienal

com as seguintes exceções

–desagregação por setor institucional das despesas em I&D intra‐muros, do pessoal de I&D e do número de investigadores, bem como para as dotações orçamentais em matéria de I&D (GBARD, na sigla inglesa) e o financiamento público nacional de atividades de I&D coordenadas à escala transnacional: anual

ano civil

empresa para o setor de atividade lucrativa

unidade institucional para os outros setores

Compras

anual

com a seguinte exceção

– pagamentos a subcontratantes: trienal

ano civil

empresa

Resultados e desempenho

anual

com as seguintes exceções

– volume de negócios por produto e por local de residência do cliente, para os grupos 69.1, 69.2, 70.2, 71.1, 71.2 e 73.2 da NACE: bienal

– volume de negócios líquido da agricultura, silvicultura, pesca e atividades industriais; volume de negócios líquido das atividades industriais; volume de negócios líquido das atividades industriais com exclusão da construção; volume de negócios líquido da construção; volume de negócios líquido das atividades de serviços; volume de negócios líquido de atividades comerciais de compra e revenda e de intermediação; volume de negócios líquido da construção e volume de negócios líquidos da engenharia civil: quinquenal

–rendimentos provenientes da subcontratação: trienal

ano civil

empresa

com as seguintes exceções

– produção vendida, produção objeto de operações subcontratadas e produção real: UAE

Investimentos

anual

com a seguinte exceção

– investimento em ativos intangíveis: trienal

ano civil

empresa

Inovação

bienal

o período de referência é de três anos antes do final de cada ano civil

empresa

Utilização das TIC e comércio eletrónico

anual

ano civil da adoção do ato de execução que estabelece as variáveis;

ano civil subsequente ao ano de adoção do ato de execução que estabelece as variáveis para as outras variáveis

empresa

Domínio 3. Estatísticas regionais das empresas

Tópicos

Periodicidade

Período de referência

Unidade estatística

População de empresas

anual

ano civil

empresa

com a seguinte exceção

– número de unidades locais (facultativo para a secção K da NACE): unidade local

Contribuição do fator trabalho

anual

ano civil

empresa

com as seguintes exceções

– número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em unidades locais, ordenados e salários nas unidades locais: unidade local

Contribuição da I&D

bienal

ano civil

empresa para o setor de atividade lucrativa; unidade institucional para os outros setores

Domínio 4. Estatísticas das atividades internacionais

Tópicos

Periodicidade

Período de referência

Unidade estatística

População de empresas

anual

ano civil

empresa

Contribuição do fator trabalho

anual

ano civil

empresa

Investimentos

anual

ano civil

empresa

Resultados e desempenho

anual

ano civil

empresa

Comércio internacional de bens

mensal

com a seguinte exceção

– bienal para a desagregação combinada, por produto e por moeda de faturação, das exportações e das importações Extra‐UE de bens

a especificar nos atos de execução nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea j)

não aplicável

Comércio internacional de serviços

anual

com a seguinte exceção

– desagregação dos serviços do primeiro nível: trimestral

ano civil

com a seguinte exceção

– desagregação dos serviços do primeiro nível: trimestre

não aplicável

Cadeias de valor mundiais

trienal

três anos civis; ano de referência t e período de referência t‐2 a t

empresa


ANEXO III

ELEMENTOS DO QUADRO EUROPEU DOS FICHEIROS DE EMPRESAS UTILIZADOS PARA FINS ESTATÍSTICOS

Parte A: Tópicos específicos do ficheiro e identificador único

1.

As unidades inventariadas nos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos e no ficheiro EuroGroups, referidas no artigo 2.o do presente regulamento, devem ser caracterizadas por um número de identificação e pelos tópicos específicos do ficheiro detalhados na parte C.

2.

As unidades inventariadas nos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos e no ficheiro EuroGroups devem ser inequivocamente identificadas por um número de identificação para facilitar o papel de infraestrutura do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos. Esses números de identificação serão fornecidos pelas AEN. Os números de identificação das unidades jurídicas e dos grupos de empresas multinacionais relevantes para o ficheiro EuroGroups serão fornecidos pela Comissão (Eurostat). Para fins nacionais, as AEN podem manter um número de identificação adicional nos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos.

Parte B: Referência temporal e periodicidade

3.

Nos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos e no ficheiro EuroGroups, as entradas e as supressões devem ser atualizadas pelo menos anualmente.

4.

A frequência da atualização depende do tipo de unidade, da variável considerada, da dimensão da unidade e da fonte geralmente usada para a atualização.

5.

Os Estados‐Membros devem efetuar anualmente uma cópia que reflita o estado dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos no final do ano e conservá‐la durante pelo menos 30 anos, para efeitos de análise. A Comissão (Eurostat) deve efetuar anualmente uma cópia que reflita o estado do ficheiro EuroGroups no final do ano e conservá‐la durante pelo menos 30 anos, para efeitos de análise.

Parte C: Tópicos específicos para os ficheiros de empresas

Para as respetivas unidades definidas no artigo 2.o do presente regulamento, os ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos e o ficheiro EuroGroups devem conter os seguintes tópicos específicos por unidade.

UNIDADES

TÓPICOS ESPECÍFICOS

1. UNIDADES JURÍDICAS

Identificação

Eventos demográficos

Parâmetros de estratificação

Ligações com a empresa

Ligações com outros ficheiros

Ligação com o grupo de empresas

Controlo das unidades

Propriedade das unidades

2. GRUPO DE EMPRESAS

Identificação

Eventos demográficos

Parâmetros de estratificação e variáveis económicas

3. EMPRESA

Identificação

Ligação a outras unidades

Eventos demográficos

Parâmetros de estratificação e variáveis económicas

4. UNIDADE LOCAL

Identificação

Eventos demográficos

Parâmetros de estratificação e variáveis económicas

Ligações a outros registos e unidades

5. UNIDADE DE ATIVIDADE ECONÓMICA

se abrangida enquanto unidade estatística, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea c)

Identificação

Eventos demográficos

Parâmetros de estratificação e variáveis económicas

Ligações a outros registos e unidades


ANEXO IV

TÓPICOS ESPECÍFICOS E VARIÁVEIS PARA O INTERCÂMBIO DE DADOS CONFIDENCIAIS PARA EFEITOS DO QUADRO EUROPEU DOS FICHEIROS DE EMPRESAS UTILIZADOS PARA FINS ESTATÍSTICOS

As rubricas com a indicação "condicional" são obrigatórias se disponíveis nos Estados‐Membros e as rubricas com a indicação "facultativo" são recomendadas.

1.   

Dados a transmitir pelas AEN competentes à Comissão (Eurostat) e que podem ser objeto de intercâmbio entre essas autoridades estatísticas (artigo 10.o, n.os 1 e 2)

Unidades

Tópicos específicos

Variáveis

Unidade jurídica

Identificação

Variáveis de identificação

 

Eventos demográficos

Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares

Data de cessação da unidade jurídica

 

Parâmetros de estratificação

Forma jurídica

Estatuto jurídico da atividade

Indicação para as sucursais/ramos na aceção do anexo A, capítulo 18, ponto 18.12, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (condicional)

Indicação para as entidades de finalidade especial na aceção do anexo A, capítulo 2, pontos 2.17 a 2.20, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (facultativo)

 

Controlo das unidades

Variáveis de identificação da unidade jurídica que é controlada ou que controla

 

Propriedade das unidades

Variáveis de identificação da unidade que é detida ou que detém

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) detidas pela unidade jurídica (condicional)

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) detentora(s) da unidade jurídica (condicional)

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detidas pela unidade jurídica (condicional)

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detentora(s) da unidade jurídica (condicional)

Data de início e de fim das participações (condicional)

Grupo de empresas

Identificação

Variáveis de identificação

 

Parâmetros de estratificação e variáveis económicas

Código da atividade principal do grupo de empresas ao nível de 2 dígitos da NACE

Atividades secundárias do grupo de empresas ao nível de 2 dígitos da NACE (facultativo)

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria (condicional)

Volume de negócios líquido (condicional)

Ativos totais do grupo de empresas (condicional)

Países onde estão situadas as empresas não residentes ou as unidades locais (facultativo)

Empresa

Identificação

Variáveis de identificação

 

Ligação a outras unidades

Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) que compõe(m) a empresa

Número de identificação do grupo de empresas a que a empresa pertence

 

Eventos demográficos

Data de início das atividades

Data de cessação definitiva das atividades

 

Parâmetros de estratificação e variáveis económicas

Código da atividade principal da empresa ao nível de 4 dígitos da NACE

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

Número de pessoas ao serviço remuneradas

Volume de negócios líquido

Setor e subsetor institucionais nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013

2.   

Dados a transmitir pela Comissão (Eurostat) às AEN competentes e que podem ser objeto de intercâmbio entre a Comissão (Eurostat) e os bancos centrais competentes em caso de autorização (artigo 10.o, n.os 2 e 4)

Unidades

Tópicos específicos

Variáveis

Unidade jurídica

Identificação

Variáveis de identificação

 

Eventos demográficos

Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares

Data de cessação da unidade jurídica

 

Parâmetros de estratificação

Forma jurídica

Estatuto jurídico da atividade

Indicação para as sucursais/ramos na aceção do anexo A, capítulo 18, ponto 18.12 do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (condicional)

Indicação para as entidades de finalidade especial na aceção do anexo A, capítulo 2, pontos 2.17 a 2.20, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (facultativo)

 

Ligações com a empresa

Variáveis de identificação da(s) empresa(s) a que pertence a unidade

Data de associação à(s) empresa(s) (condicional)

Data de separação da(s) empresa(s) (condicional)

 

Ligações com outros ficheiros

Ligações com outros ficheiros

 

Ligação com o grupo de empresas

Variáveis de identificação do grupo de empresas a que pertence a unidade

Data de associação do grupo de empresas

Data de separação do grupo de empresas

 

Controlo das unidades

Variáveis de identificação da unidade jurídica que é controlada ou que controla

 

Propriedade das unidades

Variáveis de identificação da unidade que é detida ou que detém

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) detidas pela unidade jurídica (condicional)

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) detentora(s) da unidade jurídica (condicional)

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detidas pela unidade jurídica (condicional)

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detentora(s) da unidade jurídica (condicional)

Data de início e de fim das participações (condicional)

Grupo de empresas

Identificação

Variáveis de identificação

 

Eventos demográficos

Data de início do grupo de empresas

Data de cessação do grupo de empresas

 

Parâmetros de estratificação e variáveis económicas

Código da atividade principal do grupo de empresas ao nível de 2 dígitos da NACE

Atividades secundárias do grupo de empresas ao nível de 2 dígitos da NACE (facultativo)

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria (condicional)

Volume de negócios líquido (condicional)

Ativos totais do grupo de empresas (condicional)

Países onde estão situadas as empresas não residentes ou as unidades locais (facultativo)

Empresa

Identificação

Variáveis de identificação

 

Ligação a outras unidades

Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) que compõe(m) a empresa

Número de identificação da multinacional ou do grupo de empresas nacionais a que a empresa pertence

 

Eventos demográficos

Data de início das atividades

Data de cessação definitiva das atividades

 

Parâmetros de estratificação e variáveis económicas

Código da atividade principal do grupo de empresas ao nível de 4 dígitos da NACE

Atividades secundárias do grupo de empresas ao nível de 4 dígitos da NACE (condicional)

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

Número de pessoas ao serviço remuneradas

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo (facultativo)

Volume de negócios líquido

Setor e subsetor institucionais na aceção do Regulamento (UE) n.o 549/2013

3.   

Intercâmbios de dados sobre as unidades jurídicas constituídas em sociedades para efeitos de identificação (artigo 10.o, n.o 3)

3.1.

Dados a transmitir pelas AEN competentes à Comissão (Eurostat) sobre as unidades jurídicas constituídas em sociedades

Unidades

Tópicos específicos

Variáveis

Unidade jurídica

Identificação

Variáveis de identificação

 

Eventos demográficos

Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares

Data de cessação da unidade jurídica

 

Parâmetros de estratificação

Forma jurídica

Estatuto jurídico da atividade

Indicação para as sucursais/ramos na aceção do anexo A, capítulo 18, ponto 18.12 do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (condicional)

3.2.

Dados a transmitir pelas AEN competentes à Comissão (Eurostat) sobre as unidades jurídicas estrangeiras constituídas em sociedades

Unidades

Tópicos específicos

Variáveis

Unidade jurídica

Identificação

Variáveis de identificação

 

Eventos demográficos

Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares

Data de cessação da unidade jurídica

 

Parâmetros de estratificação

Forma jurídica

Estatuto jurídico da atividade

Indicação para as sucursais/ramos na aceção do anexo A, capítulo 18, ponto 18.12, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (condicional)

3.3.

Dados a transmitir pela Comissão (Eurostat) às AEN competentes sobre as unidades jurídicas constituídas em sociedades

Unidades

Tópicos específicos

Variáveis

Unidade jurídica

Identificação

Variáveis de identificação

 

Eventos demográficos

Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares

Data de cessação da unidade jurídica

 

Parâmetros de estratificação

Forma jurídica

Estatuto jurídico da atividade

Indicação para as sucursais/ramos na aceção do anexo A, capítulo 18, ponto 18.12, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (condicional)


ANEXO V

Informações a prestar pelas autoridades fiscais responsáveis em cada Estado‐Membro à AEN a que se refere o artigo 5.o, n.o 2

a)

Informações provenientes das declarações de IVA sobre os sujeitos passivos ou as pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos que tenham declarado, em relação ao período em questão, transmissões Intra-UE de bens nos termos do artigo 251.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho ou aquisições Intra-UE de bens nos termos do artigo 251.o, alínea c), dessa diretiva;

b)

Informações provenientes dos mapas recapitulativos das transmissões Intra-UE recolhidas dos mapas recapitulativos do IVA nos termos dos artigos 264.o e 265.o da Diretiva 2006/112/CE;

c)

Informações sobre as aquisições Intra-UE comunicadas por todos os outros Estados‐Membros nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (1).


(1)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e ao combate à fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).


ANEXO VI

Informações a prestar pelas autoridades aduaneiras responsáveis em cada Estado‐Membro à AEN a que se refere o artigo 5.o, n.o 3:

a)

Informações que identifiquem a pessoa que efetua exportações intra-UE e importações intra-UE de bens abrangidos pelos regimes aduaneiros de aperfeiçoamento ativo;

b)

Os dados de identificação e registo dos operadores económicos previstos pelas disposições aduaneiras da União Europeia disponíveis no sistema eletrónico relativos ao número EORI, a que se refere o artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (1);

c)

Os registos das importações e exportações com base nas declarações aduaneiras que foram aceites ou objeto de decisões por parte das autoridades aduaneiras nacionais e:

i)

que lhes foram apresentadas, ou

ii)

para as quais a declaração complementar fica, nos termos do artigo 225.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, disponível através de um acesso eletrónico direto no sistema do titular da autorização.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2153 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2019

relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 319/2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010, (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 126.o, n.o 4,

Após consulta do Conselho de Administração da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139, as receitas da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») incluem, nomeadamente, as taxas pagas pelos requerentes e titulares de certificados emitidos pela Agência e pelas pessoas que tenham registado declarações com a Agência, bem como os encargos de publicação, tratamento dos recursos, formação e qualquer outro serviço prestado pela Agência.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 319/2014 da Comissão (2) estabeleceu as taxas e os honorários a cobrar pela Agência. As tarifas devem, porém, ser ajustadas com vista à recuperação dos custos, de forma a evitar, ao mesmo tempo, uma acumulação significativa de excedentes, em conformidade com o disposto no artigo 126.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(3)

A este respeito, devem ser tidas em conta as previsões da Agência no que respeita à sua carga de trabalho, aos custos conexos e a outros fatores pertinentes.

(4)

As taxas e honorários previstos no presente regulamento devem ser fixados de forma transparente, equitativa, não discriminatória e uniforme.

(5)

Sem prejuízo do princípio da cobertura de custos estabelecido no artigo 126.o do Regulamento (UE) 2018/1139, as taxas e honorários cobrados pela Agência não devem comprometer a competitividade da indústria da União em causa. Da mesma forma, deverão ser definidos tendo em devida conta a capacidade de pagamento das pessoas singulares ou coletivas em causa, em especial as pequenas e médias empresas.

(6)

Embora a segurança da aviação civil deva ser a principal preocupação, a Agência deve ter plenamente em conta a relação custo/eficácia no desempenho das funções que lhe incumbem, tendo em conta o âmbito dessas funções, tal como definidas na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/1139, bem como os recursos de que dispõe.

(7)

A Agência deve poder cobrar taxas e honorários pelas operações de certificação ou pela prestação de outros serviços que não sejam especificamente mencionados no anexo do presente regulamento, mas que se encontrem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139.

(8)

Os acordos referidos no artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139 devem servir de base para a avaliação do volume de trabalho efetivo ligado à certificação de produtos de países terceiros. Em princípio, o processo de validação pela Agência dos certificados emitidos por um país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo adequado é descrito nesse acordo e deve envolver um volume de trabalho diferente do exigido pelo processo associado às operações de certificação pela Agência.

(9)

É necessário fixar os prazos de pagamento das taxas e dos honorários cobrados em aplicação do presente regulamento.

(10)

A fim de contribuir para que as taxas e os honorários sejam recuperados em toda a medida do possível, devem ser estabelecidas medidas corretivas adequadas em casos de não pagamento e de risco de não pagamento.

(11)

A localização geográfica das empresas nos territórios dos Estados-Membros não deve constituir um fator de discriminação. Consequentemente, as despesas de deslocação relacionadas com as operações de certificação realizadas em nome dessas empresas devem ser agregadas e divididas pelos requerentes.

(12)

Os requerentes devem poder solicitar uma estimativa do montante a pagar pelas tarefas e serviços de certificação, a fim de aumentar a previsibilidade. Em certos casos, a preparação da estimativa pode exigir que a Agência proceda a uma análise técnica preliminar. Tendo em conta o custo dessa análise, justifica-se que a Agência seja remunerada em conformidade.

(13)

É razoável que, em caso de recurso contra as decisões da Agência, o pagamento integral das taxas constitua um pré-requisito para o recurso ser admissível.

(14)

Embora o presente regulamento permita ao setor antecipar o nível das taxas e dos honorários aplicáveis, há que avaliar periodicamente se os respetivos termos necessitam de ser revistos, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(15)

As partes interessadas devem ser consultadas previamente a eventuais alterações das taxas e devem ser-lhes prestadas informações sobre o método de cálculo das mesmas. Esta informação deve permitir às partes interessadas conhecer os custos suportados pela Agência e a sua produtividade.

(16)

Quando da revisão dos preços deve ser aplicado um procedimento que permita realizar alterações sem demoras injustificadas, com base na experiência adquirida pela Agência na execução do presente regulamento, na monitorização permanente dos recursos e metodologia de trabalho, assim como na avaliação contínua das necessidades financeiras.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 319/2014 deve ser revogado, sem prejuízo das disposições transitórias.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento determina os casos sujeitos a pagamento de taxas e honorários à Agência, estabelece o montante dessas taxas e honorários e define as suas modalidades de pagamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Taxas»: os montantes cobrados pela Agência e devidos pelos requerentes pelas operações de certificação;

b)

«Honorários»: os montantes cobrados pela Agência pelos serviços prestados que não constituam operações de certificação;

c)

«Operações de certificação»: todas as atividades desenvolvidas pela Agência, direta ou indiretamente, para fins de emissão, revalidação ou alteração de certificados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo regulamento;

d)

«Serviço»: todas as atividades desenvolvidas pela Agência, que não as operações de certificação, incluindo o fornecimento de produtos;

e)

«Requerente»: pessoa singular ou coletiva que requer a certificação ou um serviço prestado pela Agência;

f)

«Ciclo de faturação»: o período recorrente de 12 meses aplicado a projetos plurianuais e a tarefas de vigilância. O período tem início:

(1)

no que respeita às taxas e aos honorários que constam das tabelas 1 a 6 da parte I do anexo, na data de receção do pedido;

(2)

no que respeita às taxas enumeradas na tabela 8 da parte I do anexo, em 1 de junho, na sequência da emissão do certificado;

(3)

no que respeita às taxas de certificação enumeradas nas tabelas 9 a 15 da parte I do anexo, na data de receção do pedido;

(4)

no que respeita às taxas de vigilância referidas nas tabelas 9 a 15 da parte I do anexo, na data de emissão do certificado.

Artigo 3.o

Fixação das taxas e honorários

1.   As taxas e honorários exigidos e cobrados pela Agência devem cumprir o disposto no presente regulamento.

2.   Nos casos em que o presente regulamento não preveja disposições em contrário, as taxas e os honorários serão calculados à hora, tal como indicado na parte II do anexo.

3.   Os Estados-Membros não devem cobrar taxas pela realização de operações abrangidas no âmbito de competências da Agência, mesmo que o façam em nome da Agência. A Agência deve reembolsar os Estados-Membros pelas operações realizadas em seu nome.

4.   As taxas e honorários devem ser expressos e pagos em euros.

5.   Os montantes referidos nas partes I, II e II-A do anexo devem ser indexados à taxa de inflação, com efeito a partir de 1 de janeiro de cada ano, segundo o método definido na parte IV do anexo.

6.   Em derrogação do disposto no anexo, as taxas cobradas pelas operações de certificação realizadas no contexto de acordos bilaterais entre a União e países terceiros podem ser sujeitas a disposições específicas estabelecidas no correspondente acordo bilateral.

Artigo 4.o

Pagamento das taxas e honorários

1.   A Agência deve estabelecer as modalidades de pagamento das taxas e honorários e indicar as condições de cobrança das operações de certificação e serviços. A Agência publica os seus termos no seu sítio Web.

2.   O requerente deve pagar na íntegra os montantes devidos, no prazo de 30 dias a contar da data em que a fatura é notificada ao requerente.

3.   Se não receber o pagamento de uma fatura no prazo previsto no n.o 2, a Agência pode cobrar juros de mora por cada dia de calendário de atraso.

4.   Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, majorada de oito pontos percentuais.

Artigo 5.o

Indeferimento ou denúncia por razões financeiras

1.   Sem prejuízo do seu regulamento interno, a Agência pode:

a)

Indeferir um pedido se o pagamento das taxas ou dos honorários devidos não for regularizado findo o prazo previsto no artigo 4.o, n.o 2;

b)

Se dispuser de provas de que a capacidade financeira do requerente está em risco, a Agência pode indeferir um pedido ou pôr termo ao mesmo, salvo se o requerente apresentar uma garantia bancária ou caução;

c)

Indeferir ou pôr termo a um pedido nos casos referidos no artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo;

d)

Indeferir um pedido de transferência de um certificado, caso as obrigações de pagamento pelas tarefas de certificação executadas ou por serviços prestados pela Agência não tenham sido cumpridas.

2.   Antes de proceder em conformidade com o n.o 1, a Agência consulta o requerente sobre a medida prevista.

Artigo 6.o

Despesas de deslocação

1.   Sempre que as operações de certificação ou os serviços sejam total ou parcialmente realizados fora dos territórios dos Estados-Membros, o requerente deve pagar as despesas de deslocação de acordo com a seguinte fórmula: d = v + a + h – e.

2.   Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas no n.o 1 entende-se por:

 

d = despesas de deslocação devidas;

 

v = custos de transporte;

 

a = taxas normais oficiais da Comissão para as ajudas de custo diárias («per diems»), incluindo alojamento, refeições, deslocações locais no lugar da missão e despesas diversas (3);

 

h = tempo de deslocação (número normal de horas de deslocação por destino, estabelecido pela Agência), com base na tarifa horária estabelecida na parte II do anexo (4); no caso de deslocações em serviço relacionadas com vários projetos, o montante deve ser subdividido em conformidade;

 

e (e-componente) = despesas médias de deslocação nos territórios dos Estados-Membros, incluindo os custos médios do transporte e a duração média da viagem nos territórios dos Estados-Membros multiplicada pelo preço por hora estabelecido na parte II do anexo. Estão sujeitas a revisão e indexação anuais.

3.   As despesas de deslocação efetuadas no âmbito da prestação dos serviços referidos no artigo 14.o, n.o 2, serão cobradas exclusivamente em conformidade com a parte II-A do anexo.

Artigo 7.o

Estimativa financeira

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, a Agência fornecerá uma estimativa financeira a pedido dos requerentes.

2.   Nos casos em que, devido à complexidade do projeto, a estimativa financeira acima referida exija uma análise técnica prévia pela Agência, esta análise será cobrada com base numa tarifa horária, nos termos de um acordo contratual a assinar entre o requerente e a Agência.

3.   As atividades serão suspensas na sequência do pedido do requerente até a estimativa solicitada ser fornecida pela Agência e aceite pelo requerente.

4.   A Agência deve rever a estimativa financeira se a operação se revelar mais simples ou puder ser realizada mais rapidamente do que inicialmente previsto ou se, pelo contrário, a operação se revelar mais complexa e morosa do que a Agência poderia ter razoavelmente previsto.

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 8.o

Disposições gerais aplicáveis ao pagamento das taxas

1.   Salvo decisão da Agência em contrário depois de devidamente ponderados os riscos financeiros envolvidos, as operações de certificação estão sujeitas ao pagamento prévio da totalidade das taxas devidas. A Agência pode cobrar as taxas numa única prestação após a receção do pedido ou no início do período anual ou do período de vigilância.

2.   A taxa a pagar pelo requerente pela realização de determinada operação de certificação consiste num das seguintes:

a)

Uma taxa fixa, conforme previsto na parte I do anexo;

b)

Uma taxa variável.

3.   A taxa variável referida no n.o 2, alínea b), é estabelecida multiplicando o número efetivo de horas de trabalho pelo preço por hora estabelecido na parte II do anexo.

4.   Se as circunstâncias técnicas relevantes relativamente às taxas estabelecidas pelo presente regulamento o justificarem, a Agência pode, sob reserva do acordo do requerente:

a)

Reclassificar um pedido nas categorias identificadas no anexo do presente regulamento;

b)

Reclassificar vários pedidos como um único pedido, desde que esses pedidos digam respeito ao mesmo projeto de tipo e a um ou mais dos seguintes aspetos, em qualquer combinação:

i)

Alterações importantes,

ii)

Reparações importantes, ou

iii)

Certificados-tipo suplementares.

Se o requerente não concordar com a reclassificação proposta, a Agência pode indeferir ou pôr termo ao pedido ou aos pedidos em causa.

Artigo 9.o

Prazos de pagamento

1.   As taxas referidas na parte I, tabelas 1, 2 e 3, do anexo, são cobradas por pedido e por período de 12 meses. Para o período após os primeiros 12 meses, as taxas corresponderão a 1/365 avos da taxa anual aplicável por dia.

2.   As taxas referidas na parte I, tabela 4, do anexo, são cobradas por pedido.

3.   As taxas referidas na parte I, tabela 8, do anexo, são cobradas por período de 12 meses.

4.   As taxas referidas na parte I, tabelas 9 a 14, do anexo, são cobradas da seguinte forma:

a)

As taxas de certificação são cobradas por pedido;

b)

As taxas de vigilância são cobradas por período de 12 meses;

As alterações eventualmente introduzidas a nível da entidade que condicionem a sua certificação implicam um novo cálculo da taxa de vigilância devida relativamente ao período de 12 meses subsequente à aprovação da alteração.

5.   Nos casos referidos no artigo 2.o, ponto f) 2), as taxas relativas ao período compreendido entre a data de emissão do certificado e o início do primeiro ciclo de faturação devem ser calculadas pro rata temporis, com base na tabela 8 da parte I do anexo.

6.   Se a reclassificação de um pedido conduzir a uma alteração das taxas aplicáveis, estas serão recalculadas do seguinte modo:

a)

Em relação às taxas cobradas por pedido, o novo cálculo processar-se-á a partir da data de receção do pedido;

b)

Em relação às taxas cobradas por pedido e por período de 12 meses, o novo cálculo incidirá sobre o ciclo de faturação atual e o período subsequente.

c)

Nos casos em que a Agência reclassifique vários pedidos como um pedido único em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, a taxa será recalculada a partir da data considerada relevante para a reclassificação.

Artigo 10.o

Indeferimento de pedidos, cessação ou interrupção de tarefas relacionadas com o pedido

1.   Se um pedido for indeferido, ou se o desempenho das tarefas relacionadas com o seu tratamento for rescindido ou interrompido, as taxas aplicáveis, juntamente com as despesas de deslocação e outros montantes devidos, devem ser pagas na totalidade na data em que a Agência puser termo ao desempenho dessas tarefas.

2.   Em caso de indeferimento de um pedido ou se se puser termo ao desempenho das tarefas relacionadas com o tratamento de um pedido, o saldo das taxas devidas é calculado do seguinte modo:

a)

Em relação às taxas referidas nas tabelas 1, 2 e 3 da parte I do anexo, cobradas por pedido e por período de 12 meses, o saldo das taxas eventualmente devidas para o ciclo de faturação em curso corresponderão a 1/365 avos da taxa anual aplicável por dia. No que se refere aos períodos que precedem o período de 12 meses em curso, as taxas aplicáveis continuam a ser imputáveis;

b)

Quanto às taxas referidas nas tabelas 4 e 15 da parte I do anexo e às taxas fixas referidas na parte II do anexo, cobradas por pedido, o saldo das taxas eventualmente devidas é equivalente a 50 % da taxa aplicável;

c)

Em relação às taxas referidas nas tabelas 9 a 14 da parte I do anexo, cobradas por pedido, o saldo das taxas eventualmente devidas deve ser calculado por hora, mas não deve exceder a taxa fixa aplicável;

d)

No que se refere às taxas referidas na parte II do anexo, cobradas por hora, o saldo das taxas eventualmente devidas deve ser calculado por hora;

e)

Quanto às taxas não referidas nas alíneas a) a d), o saldo devido deve ser calculado por hora, salvo acordo em contrário entre o requerente e a Agência.

3.   Caso a interrupção do desempenho de uma tarefa relacionada com o tratamento de um pedido produza efeitos no âmbito do primeiro ciclo de faturação, as taxas relativas a esse ciclo de faturação não serão reembolsadas. Se essa interrupção produzir efeitos após o primeiro ciclo de faturação, o saldo das taxas eventualmente devidas deverá ser calculado em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 2, alínea a). Se, na sequência de uma interrupção da execução de uma tarefa relacionada com o tratamento de um pedido, a Agência retomar automaticamente o desempenho dessa tarefa após o termo do período de interrupção escolhido pelo requerente ou mais cedo a pedido do requerente, a Agência cobrará uma nova taxa, independentemente das taxas já pagas pela operação interrompida.

4.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que:

a)

A cessação da execução de uma tarefa a pedido do requerente produz efeitos na data de receção do pedido;

b)

A cessação da execução de uma tarefa por iniciativa da Agência produz efeitos na data em que a decisão correspondente é comunicada ao requerente;

c)

A interrupção da execução de uma tarefa a pedido do requerente produz efeitos na data indicada pelo requerente, mas não antes da data de receção do pedido pela Agência.

5.   As taxas pagas por uma tarefa relacionada com um pedido cuja execução tiver cessado não devem ser tidas em conta para qualquer tarefa subsequente, ainda que a sua natureza seja similar à da tarefa a que se pôs termo.

Artigo 11.o

Suspensão ou revogação do certificado

1.   Na ausência de pagamento das taxas em dívida no termo do prazo previsto no artigo 4.o, n.o 2, a Agência pode suspender ou revogar o certificado pertinente, após ter consultado o respetivo titular.

2.   Caso a Agência suspenda um certificado por o seu titular não cumprir os requisitos aplicáveis ou não ter regularizado o pagamento da taxa anual ou da taxa de vigilância, faturará, não obstante a suspensão, a taxa anual ou a taxa de vigilância, mediante uma prestação no início do período de doze meses ou do período de vigilância. A Agência pode revogar o certificado em causa se o titular do certificado não cumprir as suas obrigações de pagamento no prazo de um ano a contar da data de notificação da suspensão. A reposição do certificado fica sujeita ao pagamento prévio do saldo das taxas devidas pelo período de suspensão, juntamente com quaisquer outros montantes em dívida nesse momento.

3.   Se a Agência revogar um certificado por o titular do certificado não cumprir os requisitos aplicáveis ou não ter regularizado o pagamento da taxa anual ou da taxa de vigilância, o saldo das eventuais taxas devidas para o ciclo de faturação em curso é calculado do seguinte modo:

a)

Em relação às taxas fixas anuais ou de vigilância cobradas por certificado e por período de 12 meses, o saldo das taxas eventualmente devidas corresponderá a 1/365 avos da taxa fixa aplicável por dia;

b)

Em relação às taxas anuais ou às taxas de vigilância cobradas por hora, o saldo das taxas eventualmente devidas será calculado por hora.

Os montantes referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, bem como as eventuais despesas de deslocação e outros montantes devidos, são exigíveis integralmente na data em que a revogação produz efeitos.

Artigo 12.o

Renúncia ou transferência de certificados e desativação de dispositivos de treino de simulação de voo

1.   Se o titular de um certificado renunciar a um certificado, o saldo das eventuais taxas devidas para o período de 12 meses em curso é calculado do seguinte modo:

a)

Em relação às taxas fixas anuais ou de vigilância cobradas por certificado e por período de 12 meses, o saldo das taxas eventualmente devidas deverá corresponder a 1/365 avos da taxa fixa anual aplicável por dia;

b)

Em relação às anuais ou às taxas de vigilância cobradas por hora, o saldo das taxas eventualmente devidas será calculado por hora.

Os montantes referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo serão pagos integralmente, juntamente com as despesas de deslocação e outros montantes devidos na data em que a renúncia produz efeitos.

2.   Em caso de transferência de um certificado, as taxas referidas nas tabelas 8 a 15 serão pagas pelo novo titular do certificado com efeito a partir do ciclo de faturação subsequente à data em que a transferência produz efeitos.

3.   Nos casos referidos na tabela 14 da parte I do anexo, a taxa de vigilância relativa a um dispositivo de treino de simulação de voo é reduzida pro rata temporis para os períodos de desativação ocorridos a pedido do requerente.

Artigo 13.o

Operações de certificação a título excecional

Aplicar-se-á um ajustamento excecional à taxa cobrada, a fim de cobrir todos os custos incorridos pela Agência para uma determinada tarefa de certificação, sempre que a execução dessa tarefa exigir categorias e/ou um número de efetivos que normalmente a Agência não afetaria no quadro dos seus procedimentos habituais.

CAPÍTULO III

HONORÁRIOS

Artigo 14.o

Disposições gerais aplicáveis ao pagamento de honorários

1.   O montante dos honorários cobrados pela Agência em conformidade com a parte II do anexo deve ser faturado com base no preço por hora aplicável.

2.   Os honorários pela prestação de serviços de formação, incluindo no que se refere às despesas de deslocação, serão cobrados em conformidade com a parte II-A do anexo.

Artigo 15.o

Prazo de cobrança dos honorários e prazos de pagamento

1.   Salvo decisão da Agência em contrário, depois de devidamente ponderados os riscos financeiros, os honorários devem ser cobrados previamente à prestação do serviço.

2.   As taxas referidas na parte I, tabela 6 (ponto 1), do anexo são cobrados por pedido e por período de 12 meses. Para o período após os primeiros 12 meses, as taxas corresponderão a 1/365 avos da taxa anual aplicável por dia.

3.   As taxas referidas na parte I, tabelas 5 e 6 (ponto 2), do anexo, são cobradas por pedido.

4.   Se a reclassificação de um pedido originar uma alteração da taxa aplicável, deverá proceder-se a um novo cálculo das taxas em conformidade, com efeito a partir da data de receção do pedido.

Artigo 16.o

Indeferimento de pedidos, cessação ou interrupção de tarefas relacionadas com o pedido

1.   Se um pedido for indeferido, ou se o desempenho de uma tarefa relacionada com um pedido cessar ou for interrompido, os honorários aplicáveis, juntamente com as despesas de deslocação e outros montantes eventualmente devidos, devem ser pagos integralmente no momento em que a Agência interromper o desempenho dessa tarefa.

2.   Se um pedido for indeferido ou se se puser termo ao desempenho de uma tarefa relacionada com o tratamento de um pedido, o saldo de quaisquer honorários eventualmente devidos será calculado do seguinte modo:

a)

Para as taxas referidas na tabela 6 (ponto 1) da parte I do anexo, cobradas por pedido e por período de 12 meses, o saldo das taxas eventualmente devidas pelo período de 12 meses em curso corresponderão a 1/365 avos da taxa anual aplicável por dia. Para os períodos anteriores ao período de 12 meses em curso, as taxas aplicáveis continuam a ser devidas.

b)

Para as taxas referidas nas tabelas 5 e 6 (ponto 2) da parte I do anexo e para as taxas fixas referidas na parte II do anexo, cobradas por pedido, o saldo devido corresponderá a 50 % da taxa aplicável.

c)

Para as taxas referidas na parte II do anexo, cobradas por hora, o saldo das taxas eventualmente devidas deve ser calculado por hora.

d)

Para as taxas não referidas nos números que precedem, o saldo devido deve ser calculado por hora, salvo acordo em contrário entre o requerente e a Agência.

3.   Se a interrupção do desempenho de uma tarefa relacionada com o tratamento de um pedido produzir efeitos no âmbito do primeiro ciclo de faturação, as taxas relativas a esse ciclo de faturação não serão reembolsadas. Se essa interrupção produzir efeitos após o primeiro ciclo de faturação, o saldo das taxas eventualmente devidas é calculado em conformidade com os critérios definidos no n.o 2, alínea a). Se, na sequência de uma interrupção da execução de uma tarefa relacionada com o tratamento de um pedido, a Agência retomar automaticamente o desempenho dessa tarefa, após o termo do período de interrupção escolhido pelo requerente ou mais cedo a pedido do requerente, cobrará uma nova taxa, independentemente das taxas já pagas pela operação interrompida.

4.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que:

a)

A cessação da execução de uma tarefa a pedido do requerente produz efeitos na data de receção do pedido;

b)

A cessação da execução de uma tarefa por iniciativa da Agência produz efeitos na data em que a decisão correspondente é comunicada ao requerente;

c)

A interrupção da execução de uma tarefa a pedido do requerente produz efeitos na data indicada pelo requerente, mas não antes da data de receção do pedido pela Agência.

5.   As taxas pagas por uma tarefa relacionada com um pedido cuja execução tiver cessado não devem ser tidas em conta para qualquer tarefa subsequente, ainda que a sua natureza seja similar à da tarefa a que se pôs termo.

CAPÍTULO IV

RECURSOS

Artigo 17.o

Tratamento dos recursos

1.   O tratamento dos recursos apresentados nos termos do artigo 108.o do Regulamento (UE) 2018/1139 está sujeito à cobrança de honorários. Os montantes dos honorários são calculados segundo o método previsto na parte III do anexo. Os recursos apenas devem ser considerados admissíveis se os honorários correspondentes tiverem sido pagos no prazo previsto no n.o 3.

2.   A pessoa coletiva que interpõe recurso deve apresentar à Agência um certificado assinado por um funcionário autorizado com indicação do volume de negócios do recorrente. O certificado deve ser entregue à Agência juntamente com o recurso.

3.   Os honorários fixados em caso de recurso devem ser pagos, de acordo com o procedimento aplicável estabelecido pela Agência, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do recurso na Agência.

4.   Caso a decisão seja favorável ao recorrente, a Agência deve reembolsar os honorários pagos pelo recurso.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA

Artigo 18.o

Disposições gerais

A Agência estabelece uma distinção entre, por um lado, as receitas e as despesas imputáveis às operações de certificação e aos serviços prestados e, por outro, as receitas e as despesas imputáveis às operações financiadas graças a outras fontes de receitas.

Para esse efeito:

a)

As taxas e honorários cobrados pela Agência devem ser mantidos numa conta separada e ser objeto de uma contabilidade separada;

b)

A Agência deve criar e usar uma contabilidade analítica para as suas receitas e despesas.

Artigo 19.o

Avaliação e revisão

1.   A Agência deve disponibilizar anualmente à Comissão, ao Conselho de Administração e ao órgão consultivo das partes interessadas, instituído em conformidade com o disposto no artigo 98.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1139, informações sobre os elementos que servem de base para a fixação do montante das taxas. Essas informações devem consistir, nomeadamente, numa discriminação dos custos relativos aos anos anteriores e seguintes.

2.   A Agência avalia periodicamente o anexo, a fim de verificar se as informações pertinentes relacionadas com os pressupostos subjacentes às previsões de receitas e despesas da Agência estão devidamente refletidas nos montantes das taxas ou dos honorários cobrados pela Agência.

3.   O presente regulamento deve ser revisto sempre que necessário, em especial tendo em conta as receitas da Agência e os custos conexos.

4.   A Agência deve consultar o órgão consultivo das partes interessadas referido no n.o 1, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1139, antes de emitir o seu parecer, e fundamentar qualquer alteração proposta.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 20.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 319/2014 é revogado, sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.o 5.

Artigo 21.o

Disposições transitórias

1.   A taxa anual e a taxa de vigilância estabelecidas na parte I do anexo, tabelas 1, 2, 3, 8 a 13 e 15, aplicam-se a todas as operações de certificação em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento, a partir do ciclo de faturação subsequente à entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Os preços por hora fixados na parte II do anexo aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, a todas as operações em curso nessa mesma data, cujas taxas ou honorários devem ser calculados à hora.

3.   Nos casos referidos na parte I do anexo, nas tabelas 5 e 6, bem como no que respeita às taxas de certificação das organizações e da qualificação de dispositivos a que se refere a tabela 14 da parte I do anexo, e não obstante essas disposições, as taxas e os honorários relativos aos pedidos em curso aquando da entrada em vigor do presente regulamento devem ser calculados em conformidade com a parte II do anexo, até à conclusão das tarefas relacionadas com esses pedidos.

4.   Nos casos a que se refere a tabela 14 da parte I do anexo, com exceção dos mencionados no n.o 3, as taxas que constam da tabela são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

5.   Sob reserva do disposto nos n.os 2, 3 e 4, as taxas e os honorários relativos aos ciclos de faturação em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento são calculados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 319/2014.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 319/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 593/2007 (JO L 93 de 28.3.2014, p. 58).

(3)  Ver tabelas de ajudas de custo diárias publicadas no sítio EuropeAid da Comissão: (http://ec.europa.eu/europeaid/work/procedures/implementation/per_diems/index_en.htm).

(4)  Ver «Número normal de horas», tal como comunicado na lista relativa ao tempo de deslocação normal, publicada no sítio Web da Agência (https://www.easa.europa.eu/).


ANEXO

ÍNDICE:

Parte I: Operações sujeitas a uma taxa fixa

Parte II: Operações de certificação ou serviços cobrados à hora

Parte II-A: Honorários relativos à prestação de serviços de formação

Parte III: Honorários em caso de recurso

Parte IV: Taxa de inflação anual

Parte V: Notas Explicativas

PARTE I

Operações sujeitas a uma taxa fixa

Tabela 1

Certificados-tipo, certificados-tipo restritos e especificações técnicas normalizadas europeias

[referidos no anexo I (parte 21), secção A, subpartes B e O, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão]  (1)

 

Taxa fixa (EUR)

Aeronaves de descolagem e aterragem horizontal (HTOL) operadas com piloto a bordo

Acima de 150 000 kg

2 055 230

De 55 000 kg a 150 000 kg

1 693 040

De 22 000 kg a 55 000 kg

564 350

De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 2 730 kg a 5 700 kg)

420 700

De 2 730 kg a 5 700 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 1 200 kg a 2 730 kg)

139 980

De 1 200 kg a 2 730 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho até 1 200 kg)

15 890

Até 1 200 kg

5 300

Aeronaves de descolagem e aterragem vertical (VTOL) operadas com piloto a bordo

De grande porte

476 100

De médio porte

190 450

De pequeno porte

23 850

Ultraleves

23 850

Balões

7 380

Dirigíveis de grande porte

42 950

Dirigíveis de médio porte

16 360

Dirigíveis de pequeno porte

8 190

Sistema de propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2000 kW

405 310

Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 KN ou potência à descolagem até 2000 kW

270 170

Motores sem turbina

36 920

Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B

18 460

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg

12 610

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg

3 600

Hélice da classe CS-22J

1 800

Peças e equipamentos não instalados

Valor acima de 20 000 EUR

9 300

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

5 320

Valor abaixo de 2 000 EUR

3 090

Unidade auxiliar de potência (APU)

221 120


Tabela 2

Certificados-tipo suplementares

[referidos no anexo I (parte 21), secção A, subparte E, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão]

 

Taxa fixa (EUR)

 

Significativo complexo

Significativo

Normal

Simples

Aeronaves de descolagem e aterragem horizontal operadas com piloto a bordo

Acima de 150 000 kg

952 500

76 480

16 330

4 650

De 55 000 kg a 150 000 kg

680 880

45 900

13 060

3 660

De 22 000 kg a 55 000 kg

378 140

30 600

9 790

3 330

De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 2 730 kg a 5 700 kg)

290 420

18 360

6 540

3 330

De 2 730 kg a 5 700 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 1 200 kg a 2 730 kg)

119 970

5 610

2 580

1 290

De 1 200 kg a 2 730 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho até 1 200 kg)

6 140

1 970

1 230

610

Até 1 200 kg

3 630

310

310

310

Aeronaves de descolagem e aterragem vertical operadas com piloto a bordo

De grande porte

321 710

58 950

8 840

2 950

De porte médio

188 500

29 480

5 900

2 360

De pequeno porte

15 080

11 800

4 420

1 480

Ultraleves

9 610

1 110

490

310

Outras aeronaves operadas com piloto a bordo

Balões

3 630

1 050

490

310

Dirigíveis de grande porte

37 700

15 970

12 780

6 390

Dirigíveis de médio porte

15 090

4 910

3 930

1 970

Dirigíveis de pequeno porte

7 520

2 460

1 970

990

Sistema de propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2000 kW

190 090

14 740

8 840

5 900

Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 KN ou potência à descolagem até 2000 kW

185 830

8 840

6 940

4 630

Motores sem turbina

34 710

3 440

1 540

770

Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B

17 410

1 730

770

370

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg

7 020

2 460

1 230

610

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg

2 140

1 840

920

470

Hélice da classe CS-22J

1 080

920

470

230

Peças e equipamentos não instalados

Valor acima de 20 000 EUR

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

Valor abaixo de 2 000 EUR

Unidade auxiliar de potência (APU)

136 280

7 370

4 920

2 460


Tabela 3

Grandes alterações e grandes reparações

[referidas no anexo I (parte 21), secção A, subpartes D e M, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão]

 

Taxa fixa (EUR)

 

Taxa sobre o modelo  (2)

Significativo complexo

Significativo

Normal

Simples

Aeronaves de descolagem e aterragem horizontal com piloto a bordo

Acima de 150 000 kg

100 000

800 000

78 010

14 330

5 110

De 55 000 kg a 150 000 kg

59 880

479 050

39 030

10 750

3 290

De 22 000 kg a 55 000 kg

39 910

319 280

31 230

7 170

2 560

De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 2 730 kg a 5 700 kg)

31 930

255 450

19 520

3 580

2 560

De 2 730 kg a 5 700 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 1 200 kg a 2 730 kg)

15 110

120 900

5 360

2 500

1 240

De 1 200 kg a 2 730 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho até 1 200 kg)

530

4 230

1 360

610

310

Até 1 200 kg

450

3 630

310

310

310

Aeronaves de descolagem e aterragem vertical operadas com piloto a bordo

De grande porte

30 160

241 280

53 440

10 690

3 560

De porte médio

18 850

150 800

28 500

7 120

2 490

De pequeno porte

1 890

15 080

11 410

5 340

1 430

Ultraleves

1 130

9 060

1 050

490

490

Outras aeronaves operadas com piloto a bordo

Balões

450

3 630

1 050

490

490

Dirigíveis de grande porte

3 770

30 160

14 250

10 690

7 120

Dirigíveis de médio porte

1 510

12 060

3 930

2 940

1 970

Dirigíveis de pequeno porte

750

6 030

1 970

1 470

990

Sistema de propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2000 kW

13 130

105 040

9 840

3 620

2 180

Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 KN ou potência à descolagem até 2000 kW

11 310

90 480

5 340

1 810

1 090

Motores sem turbina

1 890

15 110

1 600

740

500

Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B

940

7 550

740

370

370

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg

470

3 780

1 320

500

500

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg

150

1 160

1 000

470

470

Hélice da classe CS-22J

70

590

500

160

160

Peças e equipamentos não instalados

Valor acima de 20 000 EUR

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

Valor abaixo de 2 000 EUR

Unidade auxiliar de potência (APU)

8 760

70 070

3 690

1 230

740


Tabela 4

Pequenas alterações e pequenas reparações

[referidas no anexo I (Parte 21), secção A, subpartes D e M, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão]

 

Taxa fixa  (3) (EUR)

Aeronaves de descolagem e aterragem horizontal operadas com piloto a bordo

Acima de 150 000 kg

1 890

De 55 000 kg a 150 000 kg

1 890

De 22 000 kg a 55 000 kg

1 890

De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 2 730 kg a 5 700 kg)

1 890

De 2 730 kg a 5 700 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 1 200 kg a 2 730 kg)

610

De 1 200 kg a 2 730 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho até 1 200 kg)

500

Até 1 200 kg

310

Aeronaves de descolagem e aterragem vertical operadas com piloto a bordo

De grande porte

970

De porte médio

970

De pequeno porte

970

Ultraleves

490

Outras aeronaves operadas com piloto a bordo

Balões

490

Dirigíveis de grande porte

1 720

Dirigíveis de médio porte

970

Dirigíveis de pequeno porte

970

Sistema de propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2000 kW

1 270

Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 KN ou potência à descolagem até 2000 kW

1 270

Motores sem turbina

610

Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B

370

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg

500

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg

470

Hélice da classe CS-22J

320

Peças e equipamentos não instalados

Valor acima de 20 000 EUR

1 860

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

1 070

Valor abaixo de 2 000 EUR

620

Unidade auxiliar de potência (APU)

490


Tabela 5

Apoio para a validação da certificação

Serviço de apoio relacionado com a validação/aceitação de um certificado da AESA e assistência técnica relacionada com as atividades de verificação da conformidade

Pacote de Serviços

Taxa fixa (EUR)

Grande

2 500

Médio

1 000

Pequeno

250


Tabela 6

Comité de revisão da manutenção (MRB)

Serviço de apoio relacionado com a aprovação do relatório do Comité de revisão da manutenção e suas revisões

Taxa fixa (EUR)

1 —Relatório inicial do Comité de revisão da manutenção

Aeronaves CS 25

350 000

Aeronaves CS 27 e CS 29

150 000

Certificados-tipo suplementares

50 000

2 —Revisão dos relatórios do Comité de revisão da manutenção

CS 25 acima de 150 000 kg

120 000

CS 25 de 55 000 kg a 150 000 kg

100 000

CS 25 acima de 22 000 kg até 55 000 kg

80 000

CS 25 de 5 000 kg a 22 000 kg

40 000

Aeronaves CS 27 e CS 29

30 000

Certificados-tipo suplementares

20 000


Tabela 7

Operadores de países terceiros

[referidos no Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão]  (4)

 

Taxa fixa (EUR)

Visita ao local (5)

19 000

Reunião técnica em Colónia

10 000


Tabela 8

Taxa anual para titulares de certificados-tipo e de certificados-tipo restritos da AESA, autorizações ETSO (especificações técnicas normalizadas europeias) e outros certificados-tipo ou autorizações ETSO considerados aceitáveis ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1139

[referidos no anexo I (parte 21), secção A, subpartes B e O, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão]

 

Taxa fixa (EUR)

 

Modelo UE

Modelo não UE

Aeronaves de descolagem e aterragem horizontal operadas com piloto a bordo

Acima de 150 000 kg

1 155 160

360 270

De 55 000 kg a 150 000 kg

975 480

274 490

De 22 000 kg a 55 000 kg

293 940

110 140

De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 2 730 kg a 5 700 kg)

48 050

16 320

De 2 730 kg a 5 700 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 1 200 kg a 2 730 kg)

5 320

1 770

De 1 200 kg a 2 730 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho até 1 200 kg)

2 460

830

Até 1 200 kg

230

70

Aeronaves de descolagem e aterragem vertical operadas com piloto a bordo

De grande porte

102 930

37 740

De porte médio

57 190

21 280

De pequeno porte

23 880

8 670

Ultraleves

3 700

1 230

Outras aeronaves operadas com piloto a bordo

Balões

840

360

Dirigíveis de grande porte

4 000

1 330

Dirigíveis de médio porte

2 460

820

Dirigíveis de pequeno porte

1 970

660

Sistema de propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2000 kW

120 090

32 140

Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 KN ou potência à descolagem até 2000 kW

58 180

27 450

Motores sem turbina

1 120

140

Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B

610

310

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg

420

220

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg

240

50

Hélice da classe CS-22J

230

70

Peças e equipamentos não instalados

Valor acima de 20 000 EUR

2 440

680

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

1 290

460

Valor abaixo de 2 000 EUR

520

420

Unidade auxiliar de potência (APU)

87 880

10 510

Em derrogação à tabela supra, aplica-se o seguinte:

A.

No caso das versões de carga das aeronaves que dispõem dos seus próprios certificados-tipo, aplica-se um coeficiente de 0,85 à taxa correspondente à versão equivalente de passageiros.

B.

No caso de titulares de múltiplos certificados-tipo da AESA e/ou de múltiplos certificados-tipo restritos da AESA, de autorizações ETSO da AESA e/ou de múltiplos outros certificados-tipo ou autorizações ETSO, aplica-se uma redução de 25 % à taxa anual ao quarto certificado e aos certificados subsequentes sujeitos à mesma taxa fixa da mesma categoria de taxa indicada na tabela supra.

C.

A taxa horária estabelecida na parte II do anexo, até ao nível da taxa integral da categoria de taxa aplicável, é cobrada nos seguintes casos:

1.

Aeronaves

a.

fora de produção há mais de 20 anos, ou

b.

das quais menos de 50 unidades foram produzidas a nível mundial, ou

c.

das quais 50 ou mais unidades foram produzidas a nível mundial, desde que o titular do certificado demonstre que menos de 50 unidades estão em serviço em todo o mundo;

2.

Motores e hélices novos

a.

fora de produção há mais de 20 anos, ou

b.

dos quais menos de 100 unidades foram produzidas a nível mundial, ou

c.

dos quais 100 ou mais unidades foram produzidas a nível mundial, desde que o titular do certificado demonstre que o motor ou a hélice estão instalados em menos de 50 aeronaves em serviço;

3.

Peças e equipamentos não instalados

a.

fora de produção há mais de 15 anos, ou

b.

dos quais menos de 400 unidades foram produzidas a nível mundial, ou

c.

dos quais 400 ou mais unidades foram produzidas a nível mundial, desde que o titular do certificado demonstre que a peça ou o equipamento não instalado está instalado em menos de 50 aeronaves em serviço.

Os critérios estabelecidos no ponto C devem ser avaliados por referência ao dia 1 de janeiro do ano em que tem início o respetivo ciclo de faturação.

O período durante o qual uma fatura relativa a uma taxa relativa à aeronavegabilidade permanente pode ser ajustada retroativamente, tendo em conta a tabela e as derrogações supra, é limitado a um ano após a sua emissão.

Tabela 9-A

Certificação de entidades de projeto

(referida no anexo I (parte 21), secção A, subparte J, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão)

Taxa de certificação (EUR)

 

1A

1B

2 A

1C

2 B

3 A

2C

3 B

3C

Menos de 10 efetivos envolvidos

14 400

11 330

8 470

5 720

4 430

De 10 a 49

40 510

28 930

17 360

11 580

De 50 a 399

179 410

134 600

89 620

68 660

De 400 a 999

358 820

269 030

224 220

188 770

De 1 001 a 2 499

717 640

De 2 500 a 4 999

1 076 300

De 5 000 a 7 000

1 152 600

 

 

 

 

Mais de 7 000

5 979 800

Taxa de vigilância (EUR)

 

1 A

1B

2 A

1C

2 B

3 A

2C

3 B

3C

Menos de 10 efetivos envolvidos

7 200

5 670

4 240

2 860

2 210

De 10 a 49

20 260

14 470

8 680

5 780

De 50 a 399

78 060

58 590

38 930

31 250

De 400 a 999

156 260

117 230

97 650

85 920

De 1 000 a 2 499

312 520

De 2 500 a 4 999

468 780

De 5 001 a 7 000

995 500

 

 

 

 

mais de 7 000

2 604 820


Tabela 9-B

Procedimento alternativo de certificação da entidade de projeto

(referido no Anexo I (Parte 21), secção A, subparte J, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão)

Categoria

Designação

Taxa (EUR)

1 A

Certificação de tipo

7 940

1 B

Certificação de tipo —

só aeronavegabilidade permanente

3 180

2 A

Certificação de tipo suplementar (STC) e/ou grandes reparações

6 350

2 B

STC e/ou grandes reparações – só aeronavegabilidade permanente

2 650

3 A

Autorização de especificação técnica europeia (ETSOA)

6 350

3 B

ETSOA – só aeronavegabilidade permanente

3 180


Tabela 10

Certificação de entidades de produção

[referida no anexo I (parte 21), secção A, subparte G, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão]

Taxa de certificação (EUR)

 

Produto com o preço mais elevado inferior a 5 000 EUR  (6)

Produto com o preço mais elevado De 5 000 a 100 000 EUR  (6)

Produto com o preço mais elevado superior a 100 000 EUR  (6)

Menos de 100 efetivos envolvidos

20 650

39 710

55 600

De 100 a 499

31 770

63 540

111 200

De 500 a 999

59 570

119 140

238 280

De 1 001 a 4 999

158 850

317 700

794 250

De 5 001 a 20 000

595 670

1 191 380

2 779 880

Mais de 20 000

992 810

1 985 630

3 971 250

Taxa de vigilância (EUR)

 

Produto com o preço mais elevado inferior a 5 000 EUR  (6)

Produto com o preço mais elevado de 5 000 a 100 000 EUR  (6)

Produto com o preço mais elevado superior a 100 000 EUR  (6)

Menos de 100 efetivos envolvidos

13 770

26 480

37 070

De 100 a 499

21 180

42 360

74 120

De 500 a 999

39 710

79 430

158 580

De 1 001 a 4 999

105 900

211 800

529 500

De 5 001 a 20 000

397 130

794 290

1 853 250

Mais de 20 000

625 000

1 323 750

2 647 500


Tabela 11

Certificação de entidades de manutenção

[referida no anexo I, parte M, subparte F, e no anexo II (parte 145), do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão]  (7)

 

Taxa fixa  (8) (EUR)

Taxa de vigilância  (8) (EUR)

Menos de 5 efetivos envolvidos

3 700

2 830

De 5 a 9

6 150

4 920

De 10 a 49

24 620

15 250

De 50 a 99

39 400

30 500

De 100 a 499

52 660

40 770

De 500 a 999

72 720

56 300

Mais de 999

102 100

79 000

Classificação técnica

Taxa fixa baseada na classificação técnica  (9) EUR

Taxa fixa baseada na classificação técnica  (9)

A 1

20 980

16 240

A 2

4 780

3 700

A 3

9 540

7 380

A 4

950

740

B 1

9 540

7 380

B 2

4 780

3 700

B 3

950

740

C/D

950

740


Tabela 12

Certificação da Entidade de Formação em Manutenção

[referida no anexo IV (parte -147), do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão]

 

Taxa de certificação (EUR)

Taxa de vigilância (EUR)

Menos de 5 efetivos envolvidos

3 700

2 830

De 5 a 9

10 460

8 120

De 10 a 49

22 510

20 820

De 50 a 99

43 750

34 660

Mais de 99

57 610

52 950

 

 

 

Taxa de:

aprovação de um procedimento «off-site» incluído no manual da entidade de formação em manutenção (MTOE)  (10)

segunda instalação adicional e seguintes  (11)  (12)

3 530

3 530

2 650

2 650

Taxa para o segundo curso de formação adicional e seguintes  (11)  (12)

3 530


Tabela 13

Certificação de entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente de países terceiros

[referida no anexo I (parte M), subparte G, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão]

 

Taxa fixa  (13) (EUR)

Taxa de certificação

52 950

Taxa de vigilância

52 950

 

Classificações técnicas

Taxa fixa baseada na classificação técnica  (14) (EUR) – certificação inicial

Taxa fixa baseada na classificação técnica  (14) (EUR) – Vigilância

A1 = Aeronaves de mais de 5 700 kg

13 240

13 240

A2 = Aeronaves de 5 700 kg ou menos

6 620

6 620

A3 = Helicópteros

6 620

6 620

A4: Todos as outras

6 620

6 620


Tabela 14

Dispositivos de treino de simulação de voo (FSTD) e organizações

[referidos na subparte FSTD da parte ARA e na subparte FSTD da parte ORA do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, tal como alterado]  (15)

Taxa de certificação da organização (EUR)

 

 

Taxa fixa por local

12 350

Taxa de qualificação do dispositivo (EUR)

 

Configuração do monomotor e do equipamento instalado

Configuração de duplo motor e/ou do duplo equipamento instalado

Configuração de 3 + motores e/ou 3 + equipamentos instalados

Simulador de Voo (FFS)

32 110

39 520

45 940

Dispositivo de Treino de Voo (FTD)

13 590

16 070

22 480

 

Monomotor de pistão ou equivalente

Multimotor de pistão ou equivalente

Turbopropulsores monomotor/multimotor ou turboventilador ou equivalente

Dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT)

9 880

13 590

18 530

 

Taxa de vigilância cobrada à entidade (EUR)

 

 

Taxa fixa por local (complexa)

5 560

Taxa fixa por local (não complexa)

2 780

Taxa de vigilância (EUR)

Simulador de Voo (FFS)

9 130

Simulador de voo (FFS) — Só aeronave — sob reserva de acordo bilateral  (16)

2 800

Dispositivo de Treino de Voo (FTD)

5 210

 

Monomotor de pistão ou equivalente

Multimotor de pistão ou equivalente

Turbopropulsores monomotor/multimotor ou turboventilador ou equivalente

Dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT)

3 710

4 940

7 410

 

 

 

 

Programa de avaliação alargado — taxa de vigilância cobrada à entidade (EUR)

 

 

Taxa fixa por local (complexa)

11 120

Taxa fixa por local (não complexa)

5 560

 

 

 

 

Taxa de vigilância do dispositivo (EUR)

 

Programa de avaliação alargado de 3 anos

Simulador de Voo (FFS)

4 090

Dispositivo de Treino de Voo (FTD)

2 440

 

Monomotor de pistão ou equivalente

Multimotor de pistão ou equivalente

Turbopropulsores monomotor/multimotor ou turboventilador ou equivalente

Dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT)

1 900

2 310

3 300

 

 

 

 

 

Programa de avaliação alargado de 2 anos

Simulador de Voo (FFS)

5 310

Dispositivo de Treino de Voo (FTD)

3 170

 

Monomotor de pistão ou equivalente

Multimotor de pistão ou equivalente

Turbopropulsores monomotor/multimotor ou turboventilador ou equivalente

Dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT)

2 350

2 970

4 330


Tabela 15

Aceitação de certificações equivalentes às certificações previstas na «parte 145» e na «parte 147», em conformidade com os acordos bilaterais aplicáveis

 

Taxa fixa (EUR)

Novas certificações, por pedido

900

Revalidação de certificações existentes, por períodos de 12 meses

900

PARTE II

Operações de certificação ou serviços cobrados à hora

Preço por hora

Preço por hora aplicável (EUR/h)

247

Base horária consoante as operações em causa  (17):

Produção sem certificação

Número efetivo de horas

Transferência de certificados

Número efetivo de horas

Certificado de entidade de formação certificada

Número efetivo de horas

Certificado de centro de medicina aeronáutica

Número efetivo de horas

Certificado de entidade ATM-ANS

Número efetivo de horas

Certificado da organização de formação de controladores de tráfego aéreo

Número efetivo de horas

Aceitação AESA de relatórios MRB

Número efetivo de horas

Apoio para a validação da certificação: Serviços individuais

Número efetivo de horas

Dispositivos de treino de simulação de voo: Outras atividades especiais

Número efetivo de horas

Alterações aos procedimentos alternativos de certificação da entidade de projeto

Número efetivo de horas

Certificado de aeronavegabilidade para a exportação (E-CoA) para aeronaves CS-25

6 horas

Certificado de aeronavegabilidade para a exportação (E-CoA) para outras aeronaves

2 horas

Métodos alternativos de conformidade com as diretivas de aeronavegabilidade (AMOC)

4 horas

Aprovação de condições de voo para licença de voo

3 horas

Número sequencial único para STC de base

2 horas

Reemissão administrativa de um documento sem participação técnica

1 hora

Verificação da capacidade

1 hora

PARTE II-A

Honorários relativos à prestação de serviços de formação

A.

Serviços de formação sujeitos a honorários

1.

Sob reserva do ponto B, os honorários cobrados pelos serviços de formação prestados pelo pessoal da Agência no exercício das suas funções são cobrados do seguinte modo:

a)

Formação em sala de aula, interna ou no local, e formação em linha, em conformidade com os montantes correspondentes previstos no apêndice;

b)

Para outros tipos de serviços de formação ou pedidos conexos, em conformidade com a taxa horária estabelecida no apêndice;

2.

Os serviços de formação em sala de aula prestados por prestadores de serviços de formação contratados, internos ou no local, devem ser cobrados com base no custo total de cada curso dividido pela dimensão média da classe.

3.

No que respeita aos serviços de formação fora das instalações da AESA, se a organização que solicita a formação não fornecer as instalações de formação adequadas, devem ser cobrados os custos diretos conexos.

B.    Isenção das taxas previstas no apêndice

A Agência pode conceder uma isenção das taxas previstas no apêndice para os serviços de formação prestados:

a)

Autoridades aeronáuticas nacionais, organizações internacionais ou outras partes interessadas, caso se garanta que prestam serviços de formação de benefício equivalente à Agência;

b)

Universidades públicas ou privadas ou organizações similares, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

Os serviços de formação fazem parte de um programa de estudos conducente a uma qualificação de pós-graduação ou de pós-graduação numa disciplina relacionada com a aviação;

O programa de estudos tem uma duração mínima de 1 ano letivo;

O principal objetivo ou efeito do programa não é proporcionar formação inicial ou contínua aos profissionais no setor da aviação ou em domínios conexos;

c)

Pessoas que apoiem atividades da Agência ou participem nas mesmas e que necessitem de formação para assegurar o conhecimento dos procedimentos da Agência e dos instrumentos especializados relacionados com essas atividades.

C.    Reembolso das despesas de deslocação

1.

Não obstante as isenções concedidas em conformidade com o ponto B e sem prejuízo do disposto no n.o 3, o destinatário da formação ou de serviços de formação prestados no local reembolsa as despesas de deslocação do pessoal da Agência que efetue a formação, segundo a fórmula d = v + a + h.

2.

Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas nos n.o 1 entende-se por:

 

d = despesas de deslocação devidas;

 

v = custos de transporte;

 

a = taxas normais oficiais da Comissão para as ajudas de custo diárias («per diems»), incluindo alojamento, refeições, deslocações locais no lugar da missão e despesas diversas (18);

 

H = tempo de deslocação (número normal de horas de deslocação por destino estabelecido pela Agência), em conformidade com a taxa horária estabelecida na parte II do anexo (19); Para as deslocações em serviço relacionadas com vários projetos, o montante deve ser subdividido em conformidade.

3.

As autoridades, organizações ou partes interessadas, tal como referido no ponto B, alínea a), podem ser isentas do reembolso das despesas de deslocação nos termos do n.o 1, caso prestem formação no local ou serviços de formação nas instalações da Agência, que impliquem deslocações equivalentes às exigidas pela prestação de formação no local ou de formação ministrada pela Agência nas instalações dessas organizações.

Apêndice Da Parte Ii-A

Formação teórica

Duração da formação em dias

0,5

1

1,5

2

2,5

3

4

5

Honorários da formação individual (EUR/dia)

440

710

925

1 088

1 263

1 425

1 725

2 000

Honorários por sessão (EUR/dia)

3 500

5 700

7 400

8 700

10 100

11 400

13 800

16 000


Formação em linha

Duração da formação em horas

1

2

3

4

5

6

7

8

Honorários da formação individual (EUR/dia)

50

100

150

200

250

300

350

400

Outros serviços de formação: Taxa horária em conformidade com a parte II do presente anexo.

PARTE III

Honorários em caso de recurso

Os honorários cobrados em caso de recurso são calculados como segue: Os honorários fixos são multiplicados pelo coeficiente indicado para o tipo de honorário correspondente à pessoa ou entidade em questão.

Honorário fixo

10 000 (EUR)

 

 

Tipo de honorário para pessoas singulares

Coeficiente

 

0,10

 

 

Tipo de honorário para pessoas coletivas, de acordo com o volume de negócios do recorrente (em EUR)

Coeficiente

Inferior a 100 001

0,25

De 100 001 a 1 200 000

0,50

De 1 500 000 a 7 500 000

0,75

De 2 000 000 a 5 000 000

1,00

De 5 000 000 a 50 999 999

2,50

De 50 000 000 a 500 999 999

5,00

De 500 000 001 a 1 000 000 000

7,50

Acima de 1 000 000 000

10,00

PARTE IV

Taxa de inflação anual

Taxa de inflação anual a utilizar:

«HICP (todos os itens) — União Europeia — todos os países» (2015 = 100) Alteração da percentagem/média de 12 meses

Valor da taxa a ter em conta:

Valor da taxa 3 meses antes da indexação

PARTE V

Notas Explicativas

1)

As especificações de certificação (CS) referidas no presente anexo são as adotadas de acordo com o disposto no artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139 e publicadas no sítio Web da Agência (https://www.easa.europa.eu/document-library/certification-specifications).

2)

«Aeronaves de descolagem e aterragem vertical (VTOL)», aeronaves de asas rotativas ou outras aeronaves mais pesadas do que o ar, capazes de descolagem vertical e/ou de aterragem vertical. «Aeronaves de descolagem e aterragem horizontal (HTOL)», aeronaves mais pesadas do que o ar que não sejam aeronaves de descolagem e aterragem vertical.

3)

«Aeronaves de descolagem e aterragem vertical de grande porte», aeronaves CS-29 e CS-27 CAT A.; «Aeronaves de descolagem e aterragem vertical de pequeno porte», aeronaves CS 27 com peso máximo à descolagem (MTOW) abaixo de 3 175 kg e com 4 lugares no máximo, incluindo o do piloto; «Aeronaves de descolagem e aterragem vertical de médio porte», outras aeronaves CS-27.

4)

As aeronaves de elevado desempenho (HPA) na categoria de peso até 5 700 kg são os aviões com uma velocidade Mach superior a 0,6 e/ou uma altitude de operação máxima de 25000 pés. Ser-lhes-á aplicada uma taxa correspondente a uma categoria superior à categoria determinada pelo seu peso máximo de descolagem, mas que não pode exceder a categoria «de 5 700 kg a 22 000 kg».

5)

Por «dirigíveis de pequeno porte» entende-se:

todos os dirigíveis de ar quente, independentemente da sua dimensão,

os dirigíveis a gás com um volume até 2 000 m3;

Por «dirigíveis de médio porte» entende-se os dirigíveis a gás com um volume entre 2 000 m3 e 15 000 m3;

Por «dirigíveis de grande porte» entende-se os dirigíveis a gás com um volume acima de 15 000 m3.

6)

Na parte 1 do anexo, tabelas 1, 4 e 8, os valores das «peças e equipamentos não instalados» referem-se aos preços de catálogo aplicados pelos fabricantes. Na parte I, tabela 10, o produto com o preço mais elevado corresponde ao valor (tal como mencionado nos preços de catálogo do fabricante) do produto, peça ou equipamento não instalado mais caro incluído incluído no âmbito dos trabalhos (lista de capacidades) da entidade de produção certificada que é titular da certificação de produção da AESA.

7)

Para as taxas cobradas em conformidade com as tabelas 2 a 4 e 8 da parte I do anexo, a categoria de taxa aplicável por pedido é determinada pela categoria de taxa atribuída ao projeto de tipo correspondente. Se forem certificados vários modelos ao abrigo de um projeto de tipo, aplicar-se-á a categoria de taxa da maioria desse modelos. No caso de uma distribuição regular da categoria de honorários, aplicar-se-á a categoria de taxa mais elevada. Para pedidos relativos a vários tipos de desenhos ou modelos (licença de manutenção aeronáutica - AML), aplica-se a categoria de taxa mais elevada.

8)

Se um pedido incluir o conceito de estabelecimento de uma lista de modelos aprovados, aplica-se a taxa correspondente, acrescida de 20 %. Para a revisão de uma lista de modelos aprovados, aplicam-se as taxas incluídas nas tabelas 2, 3 e 4 da parte I do anexo.

9)

Na parte 1 do anexo, tabelas 2 e 3, «Simples», «Normal», «Significativo» e «Significativo complexo» refere-se ao seguinte:

 

Simples

Normal

Significativo

Significativo complexo

Certificado-tipo suplementar (STC) da AESA

STC, grande alteração de projeto, ou reparação, que envolve métodos de justificação correntes e devidamente comprovados, relativamente aos quais é possível comunicar um conjunto de dados completos (descrição, lista de verificação da conformidade e documentos de conformidade) no momento da apresentação do pedido e relativamente aos quais o requerente demonstrou possuir experiência e que apenas podem ser avaliados pelo gestor do processo de certificação do projeto ou com a participação limitada de um único especialista na matéria

Todos os outros STC, grandes alterações do projeto ou reparações

«Significativa» está definido no anexo I (parte 21), ponto 21.A.101, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 748/2012 (bem como na parte FAA 14CFR 21.101, alínea b)).

«Alteração significativa complexa» é qualquer alteração significativa (ref. GM 21.A.101 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012) que implique pelo menos duas razões que justifiquem a sua classificação como significativa (exemplos de critérios de acordo com a presente GM 21.A.101 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012: alteração da configuração geral, alteração dos princípios de construção, os pressupostos usados para a certificação foram invalidados)

ou

qualquer alteração significativa que envolva dois ou mais exemplos descritos como alteração significativa (coluna «Descrição das alterações», quadros do apêndice II do ponto GM 21.A.101 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012).

Em circunstâncias técnicas excecionais que assim o justifiquem, a Agência pode reclassificar um pedido significativo complexo como significativo.

Grandes alterações do projeto AESA

Grandes reparações AESA

não aplicável

não aplicável

10)

Na tabela 5 da parte I do anexo, «pequeno» refere-se a pedidos tratados sem participação técnica, «grande» refere-se ao apoio à validação aplicável a aviões de grande porte, motores de asas rotativas de grande porte e motores de turbina, e «médio» refere-se ao apoio à validação aplicável a outras categorias de produtos, bem como a peças e equipamentos não instalados. A assistência técnica/o apoio relacionado com as atividades de verificação da conformidade e o apoio à validação devem ser cobrados como serviços individuais se a Agência confirmar que o esforço exigido excede significativamente os pacotes de serviços predefinidos.

11)

Na parte 1, tabela 9-A, as entidades de projeto são classificadas da seguinte forma:

Âmbito do acordo sobre as entidades de projeto

Grupo A

Grupo B

Grupo C

DOA 1

Titulares de certificados-tipo

ETSOA-APU

Altamente complexo/Grande dimensão

Complexo/Pequena-média dimensão

Menos complexo/Muito pequena dimensão

DOA 2 STC/Alterações/Reparações

ETSOA (exceto APU)

Sem restrições

Com restrições (campos técnicos)

Com restrições (dimensão da aeronave)

Altamente complexo/Grande dimensão

Complexo/Pequena-média dimensão

Menos complexo/Muito pequena dimensão

DOA 3 Pequenas Alterações/Reparações

Sem restrições

Com restrições (campos técnicos)

Com restrições (dimensão da aeronave)

12)

Na parte 1 do anexo, tabelas 9-A, 10, 11 e 12, é tido em conta o número de efetivos envolvidos nas atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do acordo.

13)

Tabela 14, «Localização», o local (ou os locais) em que as atividades da organização são geridas ou conduzidas.

Para o efeito:

o estabelecimento principal é considerado como um local, independentemente de qualquer operação de FSTD;

qualquer endereço, diferente do do estabelecimento principal, em que os FSTD sejam operados, é considerado como um local adicional se for nomeado um responsável pela conformidade neste local.

Para uma extensão de um local, ou seja, se um local se encontrar a uma distância adequada de um local que permite à gestão assegurar o cumprimento sem que seja necessário nomear mais pessoas, não é cobrada qualquer taxa adicional de vigilância.

Como todas as entidades são únicas, deve ser realizada uma análise específica para avaliar a complexidade da entidade, tendo em conta o número de trabalhadores, a dimensão e o âmbito, incluindo o número de FSTD, os seus níveis e o número do tipo de aeronaves simuladas.

Programa de avaliação alargado 2: O período de 12 meses prorrogado até um máximo de 24 meses, em conformidade com o ponto ORA.FSTD.225.

Programa de avaliação alargado 3: O período de 12 meses é prorrogado até um máximo de 36 meses, em conformidade com o ponto ORA.FSTD.225.


(1)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).

(2)  A taxa sobre o modelo inclui a adição de um modelo ao projeto de tipo e é cobrada por pedido e por modelo. Deve ser associada a um pedido de alteração normal, significativa ou significativa complexa. A categoria de taxa aplicável por pedido e modelo é determinada pela categoria de taxa imputável ao projeto de tipo correlato.

(3)  As taxas fixadas nesta tabela não se aplicam às pequenas alterações e reparações realizadas por entidades de projeto de acordo com o anexo I (parte 21), secção A, subparte J, ponto 21A.263, alínea c), subalínea 2), do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

(4)  Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 1).

(5)  Excluindo as despesas de deslocação (taxa suplementar para além da taxa fixa acima referida).

(6)  Valor (refere-se aos preços de catálogo pertinentes dos fabricantes) do produto, da peça ou do equipamento não instalado mais caro, incluído no âmbito dos trabalhos (lista de capacidades) da entidade de produção certificada que é titular da certificação de produção da AESA.

(7)  Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).

(8)  A taxa a pagar será composta pela taxa fixa baseada no número de efetivos envolvidos acrescida da(s) taxa(s) fixa(s) baseadas na classificação técnica.

(9)  No caso das entidades titulares de várias classificações A e/ou B, será cobrada apenas a taxa mais elevada. No caso das entidades titulares de uma ou mais classificações C e/ou D, devem ser cobradas a todas as classificações as taxas para a classificação C/D.

(10)  Referida no anexo IV (parte 147), secção A, subparte B, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

(11)  No caso da certificação inicial de uma entidade, as taxas aplicáveis por instalação e por curso. A primeira instalação e o primeiro curso de formação estão incluídos na taxa de certificação do pessoal.

(12)  No caso de entidades já certificadas que requeiram instalações ou cursos de formação adicionais, deve ser paga a taxa aplicável para cada instalação ou curso de formação.

(13)  A taxa a pagar será composta pela taxa fixa acrescida da taxa fixa baseada na classificação técnica.

(14)  No caso das entidades titulares de várias classificações A, será cobrada apenas a taxa mais elevada.

(15)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1–193).

(16)  Aplicável exclusivamente ao(s) simulador(es) de voo localizado(s) no país terceiro do acordo bilateral.

(17)  Lista de operações não exaustiva. A lista de operações constante da presente parte está sujeita a revisão periódica. O facto de uma operação não constar desta parte não significa necessariamente que a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação não a possa realizar.

(18)  Ver «Tabelas de ajudas de custo diárias» publicadas no sítio EuropeAid da Comissão (http://ec.europa.eu/europeaid/work/procedures/ implementation/per_diems/index_en.htm).

(19)  Ver «Número normal de horas», tal como comunicado na lista do tempo de viagem normal no sítio Web da Agência (https://www.easa.europa.eu/).


17.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/66


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2154 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2019

relativo à abertura para o ano de 2020 de um contingente pautal aplicável à importação na União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (1), nomeadamente, o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente, o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 140/2001, de 23 de novembro de 2001, que altera os Protocolos n.os 2 e 3 do Acordo EEE, no que respeita aos produtos agrícolas transformados e outros (3), determina o regime de trocas comerciais entre a União e o Reino da Noruega para certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as Partes Contratantes.

(2)

A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 140/2001 prevê a aplicação de um direito nulo a águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas no código NC 2202 10 00, e a outras bebidas não alcoólicas que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, classificadas nos códigos NC 2202 91 00 e 2202 99.

(3)

No que diz respeito à Noruega, o direito nulo da União aplicável às águas e às outras bebidas em causa foi temporariamente suspenso, por um período indeterminado, por força do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (4) («Acordo sob a forma de Troca de Cartas»). Em conformidade com o Acordo sob a forma de Troca de Cartas, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias com os códigos NC 2202 10 00, ex-2202 91 00 e ex-2202 99, originárias da Noruega, só devem ser autorizadas nos limites de um contingente com isenção de direitos aduaneiros. São aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente isento de direitos aduaneiros.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1968 da Comissão (5), relativo à abertura, para o ano de 2019, de um contingente pautal aplicável à importação na União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 abriu, para o ano de 2019, um contingente pautal aplicável à importação na União de certas mercadorias originárias da Noruega classificadas nos códigos NC 2202 10 00, ex-2202 91 00 e ex-2202 99.

(5)

O Acordo sob a forma de Troca de Cartas prevê que, se o contingente pautal estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2018/1968 tiver sido esgotado até 31 de outubro de 2018, o contingente pautal aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte seja aumentado em 10%.

(6)

O contingente pautal anual de 2019 aplicável às águas e bebidas em causa, aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1968 e com um volume de 20,936 milhões de litros, foi esgotado em 4 de setembro de 2019. Por conseguinte, deve ser aberto um contingente pautal anual mais elevado aplicável às águas e bebidas em causa para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2020. Em conformidade com o Acordo sob a forma de Troca de Cartas, o contingente para 2020 deve, por conseguinte, ser aberto para um volume superior em 10%, a saber, 23,029 milhões de litros.

(7)

O contingente pautal aberto pelo presente regulamento deve ser gerido em conformidade com as regras aplicáveis estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (6).

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Questões Horizontais relativas às Trocas de Produtos Agrícolas Transformados Não Abrangidos pelo anexo I,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2020, o contingente isento de direitos aduaneiros referido no anexo é aberto para as mercadorias originárias da Noruega constantes desse anexo e nas condições nele especificadas.

2.   As regras de origem previstas no Protocolo n.o 3 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega são aplicáveis às mercadorias enumeradas no anexo do presente regulamento.

3.   Às quantidades importadas acima do volume do contingente referido no anexo aplica-se um direito preferencial de 0,047 EUR/litro.

Artigo 2.o

O contingente pautal isento de direitos aduaneiros referido no artigo 1.o, n.o 1, é gerido pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(2)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.

(3)  JO L 22 de 24.1.2002, p. 34.

(4)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 72.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1968 da Comissão, de 12 de dezembro de 2018, relativo à abertura, para o ano de 2019, de um contingente pautal aplicável à importação na União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 13.12.2018, p. 9).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO

Contingente pautal isento de direitos para 2020 aplicável às importações para a União de certas mercadorias originárias da Noruega

N.o de ordem

Código NC

Código TARIC

Designação das mercadorias

Volume do contingente

09.0709

2202 10 00

 

— Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

23,029 milhões de litros

ex-2202 91 00

10

— Cerveja sem álcool, contendo açúcar

ex-2202 99 11

11

19

— Bebidas à base de soja com um teor proteico, em peso, igual ou superior a 2,8%, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

ex-2202 99 15

11

19

— Bebidas à base de soja com um teor proteico, em peso, inferior a 2,8%; bebidas à base de frutas de casca rija do Capítulo 8 do Código Aduaneiro da União, cereais do Capítulo 10 do Código Aduaneiro da União ou sementes do Capítulo 12 do Código Aduaneiro da União, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

ex-2202 99 19

11

19

— Outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)


17.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/70


REGULAMENTO (UE) 2019/2155DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de dezembro de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 relativo às taxas de supervisão (BCE/2019/37)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente, o artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, o artigo 30.o e o artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a consulta pública e a análise realizadas em conformidade com o disposto no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/41) (2) estabelece as disposições para o cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais a cobrar às entidades e grupos supervisionados; a metodologia e os critérios para o cálculo das taxas de supervisão anuais a cobrar a cada entidade e grupo supervisionado; e o procedimento para a cobrança das taxas de supervisão anuais pelo BCE.

(2)

O artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) prevê a revisão do referido regulamento pelo BCE até 2017, em particular no que respeita à metodologia e aos critérios para o cálculo das taxas de supervisão anuais a cobrar a cada entidade e a cada grupo supervisionados.

(3)

Em 2 de Junho de 2017, o BCE lançou uma consulta pública aberta destinada a recolher comentários de partes interessadas tendo em vista avaliar a introdução de possíveis aperfeiçoamentos no Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41). A consulta pública terminou em 20 de julho de 2017.

(4)

O BCE analisou o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) à luz das respostas recebidas e concluiu que o mesmo deveria ser alterado.

(5)

O BCE decidiu, em especial, deixar de exigir o pagamento antecipado das taxas de supervisão anuais. As taxas só deverão ser cobradas após o termo do período de taxa pertinente, depois de os custos anuais efetivos terem sido determinados. A data de referência dos fatores de taxa deve, em princípio, manter-se a de 31 de dezembro do período de taxa imediatamente anterior a fim de permitir tempo suficiente para a validação dos fatores de taxa.

(6)

No que respeita à grande maioria dos devedores de taxa, o BCE já recebe a informação sobre o total dos ativos e sobre o total das posições em risco nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (3) e do Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu (BCE/2015/13) (4). Esta informação já está disponível para utilização no cálculo da respetiva taxa de supervisão anual. Deve, por conseguinte, cessar a recolha dedicada dos fatores de taxa relativa a esses devedores de taxa.

(7)

Além disso, o BCE decidiu reduzir as taxas de supervisão a pagar pelas entidades supervisionadas menos significativas e pelos grupos supervisionados menos significativos com um total dos ativos de montante igual ou inferior a mil milhões de euros. Para este efeito, deve reduzir-se a metade a componente mínima de taxa aplicável aos referidos entidades e grupos supervisionados.

(8)

Acresce que a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) desde 2014 demonstrou a necessidade de introduzir algumas clarificações e alterações técnicas no regulamento em causa.

(9)

Importa estabelecer certas disposições transitórias relativamente ao período de taxa de 2020, dado que o ano em causa será o primeiro período de taxa em que o BCE não exigirá o pagamento antecipado da taxa de supervisão anual. O presente regulamento deve, por esse motivo, entrar em vigor no início de 2020.

(10)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 9 é suprimido;

b)

os n.os 12 e 13 passam a ter a seguinte redação:

«12.

“Total dos ativos”,

a)

em relação a um grupo supervisionado, o valor total dos ativos determinado de acordo com o disposto no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), excluindo os ativos das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros, salvo decisão em contrário do grupo supervisionado nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea c);

b)

em relação a uma sucursal sujeita a taxa, o valor total dos ativos reportado para fins prudenciais. Se não for exigido o reporte do valor total dos ativos para fins prudenciais, entende-se por “total dos ativos” o valor total dos ativos determinado com base nas contas anuais auditadas mais recentes elaboradas em conformidade com as normas internacionais de relato financeiro (IFRS), conforme aplicáveis na União de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*1) e, se as referidas contas anuais não estiverem disponíveis, nas contas anuais elaboradas em conformidade com a legislação contabilística nacional aplicável. Em relação às sucursais sujeitas a taxa que não elaborem contas anuais, entende-se por “total dos ativos” o valor total dos ativos determinado de acordo com o disposto no artigo 51.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

c)

em relação a duas ou mais sucursais sujeitas a taxa consideradas como uma única sucursal de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 3, a soma do valor total dos ativos determinado, respetivamente, para cada sucursal sujeita a taxa;

d)

em todos os outros casos, o valor total dos ativos determinado de acordo com o disposto no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

13.

“Total das posições em risco”:

a)

tratando-se de um grupo supervisionado, o valor determinado ao mais alto nível de consolidação no Estado-Membro participante e calculado por aplicação do disposto no artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*2), excluindo o montante das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros, salvo decisão em contrário do grupo supervisionado tomada nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea c);

b)

tratando-se de uma sucursal sujeita a taxa e de duas ou mais sucursais sujeitas a taxa que sejam consideradas como uma única sucursal de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 3, zero;

c)

em todos os casos restantes, o montante calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).»"

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A entidade determinada em conformidade com o disposto no n.o 2, no caso de um grupo de entidades sujeitas a taxa.»;

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Sem prejuízo das disposições referentes à repartição de custos no âmbito de um grupo de entidades sujeitas a taxa, cada grupo de entidades sujeitas a taxa é tratado como uma unidade. Cada grupo de entidades sujeitas a taxa deve nomear o devedor da taxa representando todo o grupo, e comunicar a sua identidade ao BCE. O devedor da taxa deve estar estabelecido num Estado-Membro participante. Tal notificação só será considerada válida se:

a)

indicar o nome do grupo abrangido pela notificação;

b)

for assinada pelo devedor de taxa em nome de todas as entidades supervisionadas do grupo;

c)

chegar ao BCE o mais tardar em 30 de setembro de cada ano, a fim de ser levada em conta na emissão do aviso para pagamento de taxa respeitante ao período de taxa seguinte.

Se mais do que uma notificação por grupo de entidades sujeitas a taxa chegar ao BCE dentro do prazo, prevalecerá a última notificação que for recebida pelo BCE até 30 de Setembro. Se uma entidade supervisionada passar a fazer parte do grupo supervisionado depois de o BCE ter recebido uma notificação válida do devedor de taxa, essa notificação presume-se ter sido também assinada em nome dessa entidade, a menos que o BCE seja informado do contrário por escrito.»

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 2, o segundo período é suprimido;

b)

é aditado o seguinte n.o 4:

«4.

No prazo de quatro meses a contar do termo de cada período de taxa, o montante total das taxas de supervisão anuais aplicáveis a cada categoria de entidades e grupos supervisionados respeitante ao período de taxa em causa será publicado no sítio Web do BCE.»

4)

O artigo 6.o é suprimido.

5)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Entidades supervisionadas novas, entidades que deixaram de ser supervisionadas ou alteração de estatuto»;

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Se, na sequência de uma decisão do BCE para o efeito, o BCE assumir a supervisão direta de uma entidade ou de um grupo supervisionados nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), ou a supervisão direta pelo BCE de uma entidade ou de um grupo supervisionados cessar nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), a taxa de supervisão anual será calculada, no último dia do mês, com base no número de meses em que a entidade ou grupo supervisionados foi objeto de supervisão direta ou indireta pelo BCE.»

6)

O artigo 9.o é suprimido.

7)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

os fatores de taxa utilizados para determinar a taxa de supervisão anual devida por cada entidade ou grupo supervisionados correspondem ao montante, na data de referência:

i)

do total dos ativos, e

ii)

do total das posições em risco.»;

b)

no n.o 3, a alínea b) é suprimida e são inseridas as alíneas b-A), b-B), b-C) e b-D) seguintes:

«b-A)

os fatores de taxa serão determinados, relativamente a cada período de taxa, com base nos dados reportados pelas entidades supervisionadas para fins prudenciais com a data de referência de 31 de dezembro do período de taxa precedente;

b-B)

se uma entidade supervisionada elaborar as contas anuais, incluindo as contas anuais consolidadas, com base num exercício contabilístico que não coincida com o ano civil, a data de referência para o total dos ativos será o final de ano contabilístico correspondente ao período de taxa precedente;

b-C)

se uma entidade supervisionada ou um grupo supervisionado for estabelecido após a data de referência pertinente especificada nas alíneas b-A) ou b-B), mas antes de 1 de outubro do período de taxa relativamente ao qual a taxa é determinada e, consequentemente, não existirem fatores de taxa com a data de referência em causa, a data de referência dos fatores de taxa será o fim do trimestre mais próximo da data de referência pertinente especificada nas alíneas b-A) ou b-B);

b-D)

em relação às entidades e aos grupos supervisionados que não estejam sujeitos ao reporte obrigatório para fins prudenciais, ou aos grupos supervisionados que excluam os ativos e/ou o montante das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros em conformidade com a alínea c), os fatores de taxa serão determinados com base nas informações reportadas separadamente pelos mesmos para efeitos do cálculo da taxa de supervisão. Os fatores de taxa devem ser comunicados à ANC em causa, com a data de referência pertinente que for determinada nos termos das alíneas b-A), b-B) e b-C), em conformidade com uma decisão do BCE.»;

c)

no n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

para efeitos do cálculo dos fatores de taxa, os grupos supervisionados deverão — em princípio — excluir os ativos e o montante das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros. No entanto, os grupos supervisionados podem decidir não excluir os referidos ativos e/ou o referido montante das posições em risco da determinação dos fatores de taxa.»;

d)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4)

A soma do total dos ativos de todos os devedores de taxa e a soma do total das posições em risco de todos os devedores de taxa serão publicadas no sítio Web do BCE.»;

e)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5)

No caso de o devedor de taxa não indicar os fatores de taxa, o BCE determinará estes últimos em conformidade com uma decisão do BCE.;

f)

no n.o 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

a componente mínima da taxa é calculada como uma percentagem fixa do montante total das taxas anuais de supervisão aplicáveis a cada uma das categorias de entidades e grupos supervisionados nos termos do artigo 8.o.

i)

a percentagem fixa aplicável à categoria das entidades e grupos supervisionados significativos é de 10 %. Este montante é dividido igualmente por todos os devedores de taxa. Relativamente às entidades e grupos supervisionados significativos com um total de ativos de montante igual ou inferior a 10 mil milhões de euros, a componente mínima da taxa é reduzida para metade,

ii)

relativamente à categoria das entidades e grupos supervisionadas menos significativos, a percentagem fixa é de 10 %. Este montante é dividido igualmente por todos os devedores de taxa. Relativamente às entidades e grupos supervisionados significativos com um total de ativos igual ou inferior a mil milhões de euros, a componente mínima da taxa é reduzida para metade.»;

g)

no n.o 6, alínea c), os termos “artigos 8.o e 9.°” são substituídos por “artigo 8.o”;S

h)

no n.o 6.°, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O BCE decidirá sobre o montante da taxa de supervisão a pagar por cada devedor de taxa com base no cálculo efetuado de acordo com o disposto no n.o 6 e com os fatores de taxa fornecidos nos termos do presente artigo. A taxa de supervisão anual a pagar será comunicada ao devedor de taxa mediante o aviso de taxa a pagamento.»

8)

O artigo 12.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.

O BCE emitirá anualmente um aviso de taxa em nome de cada devedor de taxa, no prazo de seis meses a contar do início do período de taxa subsequente.»

9)

No artigo 13.o, n.o 1, o segundo período é suprimido;

10)

O artigo 16.o é suprimido.

11)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Relatórios».

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

O montante estimado dos custos anuais relativos ao período de taxa em causa será publicado no sítio Web do BCE no prazo de quatro meses a contar do início de cada período de taxa.»

12)

É inserido o seguinte artigo 17.o-A:

«Artigo 17.o-A

Disposições transitórias aplicáveis ao período de taxa de 2020

1.   A taxa de supervisão anual devida por cada entidade e por cada grupo supervisionados relativamente ao período de taxa de 2020 será especificada no aviso de taxa emitido em nome do devedor de taxa pertinente em 2021.

2.   No cálculo dos custos anuais relativos ao período de taxa de 2020 será levado em conta qualquer excedente ou défice do período de taxa de 2019, que serão determinados deduzindo o montante dos custos reais anuais incorridos nesse período de taxa dos custos estimados anuais cobrados relativamente ao mesmo período.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (JO L 311 de 31.10.2014, p. 23).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13) (JO L 86 de 31.3.2015, p. 13).


DECISÕES

17.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/75


DECISÃO (UE) 2019/2156 DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita à adoção de uma recomendação que aprova a prorrogação do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do estatuto avançado (2013-2017)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1) (a seguir denominado «Acordo»), entrou em vigor em 1 de março de 2000.

(2)

Nos termos do artigo 80.o do Acordo, o Conselho de Associação pode formular recomendações.

(3)

O Conselho de Associação deverá adotar, mediante troca de cartas, uma recomendação relativa a uma nova prorrogação do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do estatuto avançado (2013-2017) (a seguir denominado «Plano de Ação») por dois anos.

(4)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, sobre a adoção de uma recomendação que aprove a prorrogação do Plano de Ação, uma vez que a recomendação produz efeitos jurídicos.

(5)

A prorrogação do Plano de Ação constituirá a base da cooperação UE-Marrocos em 2019-2020 e permitirá definir as novas prioridades temáticas das relações UE-Marrocos para os anos vindouros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita à adoção de uma recomendação que aprova uma prorrogação, por um período de dois anos (2019 e 2020), do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do estatuto avançado (2013-2017) baseia-se no projeto de recomendação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a Comissão e a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A.-M. HENRIKSSON


(1)  JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.


PROJETO DE

RECOMENDAÇÃO N.o 1/2019 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS

de …

que aprova a prorrogação, por um período de dois anos, do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do estatuto avançado (2013-2017)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1),

Considerando que:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado «Acordo») entrou em vigor em 1 de março de 2000.

(2)

O artigo 80.o do Acordo confere ao Conselho de Associação poderes para formular as recomendações que considere úteis tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 90.o do Acordo, as Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do Acordo e garantirão o cumprimento dos objetivos nele fixados.

(4)

O artigo 10.o do regulamento interno do Conselho de Associação prevê a possibilidade de formular recomendações entre as sessões, através de procedimento escrito.

(5)

O Plano de Ação para a aplicação do estatuto avançado (2013-2017) (a seguir designado «Plano de Ação») foi prorrogado por um ano em 2018. A prorrogação do Plano de Ação por mais dois anos constituirá a base das relações entre a UE e Marrocos em 2019 e 2020 e permitirá definir as novas prioridades temáticas das relações UE-Marrocos para os próximos anos,

RECOMENDA:

Artigo único

O Conselho de Associação, deliberando por procedimento escrito, recomenda a prorrogação por dois anos do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do estatuto avançado (2013-2017).

Feito em …, em.

Pelo Conselho de Associação UE-Marrocos

O Presidente


(1)  JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.


17.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/78


DECISÃO (UE) 2019/2157 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2019

que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 300.o, n.o 3, e o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta as propostas apresentadas por cada Estado-Membro,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 300.o, n.o 3, do Tratado estabelece que o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais ou locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

O artigo 305.o do Tratado prevê que os membros do Comité das Regiões, bem como igual número de suplentes, sejam nomeados pelo Conselho por cinco anos, em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro.

(3)

Visto que o mandato dos membros e suplentes do Comité das Regiões expira em 25 de janeiro de 2020, deverá proceder-se à nomeação de novos membros e suplentes.

(4)

A esta nomeação seguir-se-á, em data posterior, a nomeação dos membros e suplentes cuja designação não tenha sido comunicada ao Conselho antes de 15 de novembro de 2019,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeadas para o Comité das Regiões, para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025:

na qualidade de membros, as pessoas incluídas na lista por Estado-Membro constante do anexo I;

na qualidade de suplentes, as pessoas incluídas na lista por Estado-Membro constante do anexo II.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.


ANEXO I

ПРИЛОЖЕНИЕ I - ANEXO I - PŘÍLOHA I - BILAG I - ANHANG I - I LISA -ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ Ι - ANNEX I - ANNEXE I - PRILOG I - ALLEGATO I - I PIELIKUMS - I PRIEDAS - I. MELLÉKLET - ANNESS I - BIJLAGE I - ZAŁĄCZNIK I - ANEXO I - ANEXA I - PRÍLOHA I - PRILOGA I - LIITE I - BILAGA I

Членове/Miembros/Členové/Medlemmer/Mitglieder/Liikmed/Μέλη/Members/Membres/Članovi/Membri/Locekļi/Nariai/Tagok/Membri/Leden/Członkowie/Membros/Membri/Členovia/Člani/Jäsenet/Ledamöter

BELGIË/BELGIQUE/BELGIEN

Mr Karl-Heinz LAMBERTZ

Member of a Regional Assembly: Parlament der Deutschsprachigen Gemeinschaft

Mr Pascal SMET

Staatssecretaris van het Brussels Hoofdstedelijk Gewest belast met Europese en Internationale Betrekkingen

Mr Rudi VERVOORT

Ministre-Président du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale

ČESKO

Mr Josef BERNARD

Member of a Regional Assembly: zastupitel Plzeňského kraje

Mr Pavel BRANDA

Member of a Local Assembly: zastupitel obce Rádlo

Mr Jiří ČUNEK

Member of a Regional Assembly: zastupitel Zlínského kraje

Mr Zdeněk HŘIB

Member of a Local Assembly: zastupitel hlavního města Praha

Mr Dan JIRÁNEK

Member of a Local Assembly: zastupitel statutárního města Kladno

Mr Roman LÍNEK

Member of a Regional Assembly: zastupitel Pardubického kraje

Mr Tomáš MACURA

Member of a Local Assembly: zastupitel statutárního města Ostrava

Ms Jana MRAČKOVÁ VILDUMETZOVÁ

Member of a Regional Assembly: zastupitelka Karlovarského kraje

Ms Jaroslava POKORNÁ JERMANOVÁ

Member of a Regional Assembly: zastupitelka Středočeského kraje

Mr Martin PŮTA

Member of a Regional Assembly: zastupitel Libereckého kraje

Mr Radim SRŠEŇ

Member of a Local Assembly: zastupitel obce Dolní Studénky

Mr Oldřich VLASÁK

Member of a Local Assembly: zastupitel statutárního města Hradec Králové

DANMARK

Mr Per Bødker ANDERSEN

Member of a Local Assembly: Kolding kommunalbestyrelse

Ms Kirstine Helene BILLE

Member of a Local Assembly: Syddjurs kommunalbestyrelse

Mr Erik FLYVHOLM

Member of a Local Assembly: Lemvig kommunalbestyrelse

Mr Jens Christian GJESING

Member of a Local Assembly: Haderslev kommunalbestyrelse

Mr Jens Bo IVE

Member of a Local Assembly: Rudersdal kommunalbestyrelse

Mr Jess V. LAURSEN

Member of a Regional Assembly: Regionsrådet, Region Nordjylland

Mr Arne LÆGAARD

Member of a Regional Assembly: Regionsrådet, Region Midtjylland

Mr Per NØRHAVE

Member of a Local Assembly: Ringsted kommunalbestyrelse

Mr Karsten Uno PETERSEN

Member of a Regional Assembly: Regionsrådet, Region Syddanmark

DEUTSCHLAND

Ms Muhterem ARAS

Member of a Regional Assembly: Landtag Baden-Württemberg

Mr Dietmar BROCKES

Member of a Regional Assembly: Landtag Nordrhein-Westfalen

Ms Barbara DUDEN

Member of a Regional Assembly: Hamburgische Bürgerschaft

Ms Antje GROTHEER

Member of a Regional Assembly: Bremische Bürgerschaft

Mr Tilo GUNDLACK

Member of a Regional Assembly: Landtag Mecklenburg-Vorpommern

Mr Florian HERRMANN

Member of a Regional Executive: Bayerische Landesregierung

Ms Birgit Janine HONÉ

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Niedersächsischer Landtag

Ms Helma KUHN-THEIS

Member of a Regional Assembly: Saarländischer Landtag

Mr Bernd LANGE

Member of a Local Executive: Landkreis Görlitz

Ms Henrike MÜLLER

Member of a Regional Assembly: Bremische Bürgerschaft

Mr Marcel PHILIPP

Member of a Local Executive: Stadt Aachen

Ms Heike RAAB

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Landtag Rheinland-Pfalz

Mr Franz RIEGER

Member of a Regional Assembly: Bayerischer Landtag

Ms Isolde RIES

Member of a Regional Assembly: Saarländischer Landtag

Mr Eckhard RUTHEMEYER

Member of a Local Executive: Stadt Soest

Mr Michael SCHNEIDER

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Landtag Sachsen-Anhalt

Mr Mark SPEICH

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Landtag Nordrhein-Westfalen

Mr Bernd Claus VOß

Member of a Regional Assembly: Landtag Schleswig-Holstein

Mr Mark WEINMEISTER

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Hessischer Landtag

Mr Guido WOLF

Member of a Regional Executive: Landesregierung Baden-Württemberg

Mr Gerry WOOP

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Abgeordnetenhaus von Berlin

EESTI

Mr Mihkel JUHKAMI

Member of a Local Assembly: Rakvere City Council

Mr Urmas KLAAS

Representative of a local body with political accountability to an elected Assembly: Tartu City Council

Mr Mikk PIKKMETS

Representative of a local body with political accountability to an elected Assembly: Lääneranna Rural Municipality Council

Mr Siim SUURSILD

Representative of a local body with political accountability to an elected Assembly: Pärnu City Council

Mr Tiit TERIK

Member of a Local Assembly: Tallinn City Council

Mr Mart VÕRKLAEV

Member of a Local Assembly: Rae Rural Municipality Council

ESPAÑA

Ms Concepción ANDREU RODRÍGUEZ

Member of a Regional Executive: Gobierno de La Rioja

Ms Francesca Lluch ARMENGOL i SOCIAS

Member of a Regional Executive: Gobierno de las Illes Balears

Mr Adrián BARBÓN RODRÍGUEZ

Member of a Regional Assembly: Junta General del Principado de Asturias

Mr Alfred BOSCH i PASCUAL

Member of a Regional Executive: Gobierno de la Generalitat de Cataluña

Ms María Victoria CHIVITE NAVASCUÉS

Member of a Regional Executive: Gobierno de Navarra

Ms Isabel Natividad DÍAZ AYUSO

Member of a Regional Executive: Gobierno de la Comunidad de Madrid

Mr Guillermo FERNÁNDEZ VARA

Member of a Regional Executive: Junta de Extremadura

Ms Paula FERNÁNDEZ VIAÑA

Member of a Regional Executive: Gobierno de Cantabria

Mr Emiliano GARCÍA-PAGE SÁNCHEZ

Member of a Regional Executive: Consejo de Gobierno de la Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha

Mr Francisco IGEA ARISQUETA

Member of a Regional Executive: Junta de Castilla y León

Mr Francisco Javier LAMBÁN MONTAÑÉS

Member of a Regional Executive: Gobierno de Aragón

Mr Juan Manuel MORENO BONILLA

Member of a Regional Executive: Consejo de Gobierno de la Junta de Andalucía

Mr Alberto NÚÑEZ FEIJÓO

Member of a Regional Executive: Junta de Galicia

Mr Ximo PUIG i FERRER

Member of a Regional Assembly: Les Corts Valencianes

Mr Ángel Víctor TORRES PÉREZ

Member of a Regional Executive: Gobierno de Canarias

Mr Iñigo Urkullu RenterIa

Member of a Regional Assembly: Parlamento Vasco

IRELAND

Ms Aoife BRESLIN

Member of a Local Executive: Kildare County Council

Mr Eamon DOOLEY

Member of a Local Executive: Offaly County Council

Ms Kate FEENEY

Member of a Local Executive: Dun Laoghaire Rathdown County Council

Ms Deirdre FORDE

Member of a Local Executive: Cork City Council

Mr Kieran MCCARTHY

Member of a Local Executive: Cork City Council

Mr Declan MCDONNELL

Member of a Local Executive: Galway City Council

Mr Michael MURPHY

Member of a Local Executive: Tipperary County Council

Mr Malcolm NOONAN

Member of a Local Executive: Kilkenny County Council

ITALIA

Mr Matteo Luigi BIANCHI

Consigliere comunale del Comune di Morazzone (VA)

Mr Vincenzo BIANCO

Consigliere comunale del Comune di Catania

Mr Sergio CACI

Sindaco del Comune di Montalto di Castro (VT)

Ms Arianna Maria CENSI

Consigliere comunale del Comune di Milano

Ms Michela LEONI

Consigliere della Provincia di Novara

Mr Giorgio MAGLIOCCA

Presidente della Provincia di Caserta

Mr Luca MENESINI

Presidente della Provincia di Lucca

Mr Virginio MEROLA

Sindaco del Comune di Bologna

Mr Salvatore Domenico Antonio POGLIESE

Sindaco del Comune di Catania

Ms Virginia RAGGI

Sindaco di Roma Capitale

ΚΥΠΡΟΣ

Mr Nikos ANASTASIOU

Mayor of Kato Polemidia Municipality

Mr Andros KARAYIANNIS

Mayor of Deryneia Municipality

Mr Louis KOUMENIDES

President of the Community Council of Kato Lefkara

Ms Eleni LOUCAIDES

Municipal Councilor of Nicosia Municipality

Mr Stavros STAVRINIDES

Municipal Councilor of Strovolos Municipality

LATVIJA

Ms Inga BĒRZIŅA

Member of a Local Assembly: Kuldīga municipal council

Mr Gints KAMINSKIS

Member of a Local Assembly: Auce municipal council

Mr Aivars OKMANIS

Member of a Local Assembly: Rundāle municipal council

Mr Leonīds SALCEVIČS

Member of a Local Assembly: Jēkabpils city council

Mr Dainis TURLAIS

Member of a Local Assembly: Rīga city council

Mr Hardijs VENTS

Member of a Local Assembly: Pārgauja municipal council

Mr Jānis VĪTOLIŅŠ

Member of a Local Assembly: Ventspils city council

LUXEMBOURG

Ms Simone BEISSEL

Member of a Local Assembly: Conseil communal de la ville de Luxembourg

Mr Roby BIWER

Member of a Local Assembly: Conseil communal de la commune de Bettembourg

Mr Tom JUNGEN

Member of a Local Assembly: Conseil communal de la commune de Roeser

Mr Ali KAES

Member of a Local Assembly: Conseil communal de la commune de Tandel

Ms Romy KARIER

Member of a Local Assembly: Conseil communal de la commune de Clervaux

MALTA

Mr Samuel AZZOPARDI

Member of a Regional Executive: Gozo Region

Mr Joe CORDINA

Member of a Local Executive: Local Councils’s Association

Mr Paul FARRUGIA

Member of a Regional Executive: South East Region

Mr Mario FAVA

Member of a Local Executive: Local Councils' Association

NEDERLAND

Mr Ronald Eduard DE HEER

Representative of a local body with political accountability to an elected Assembly: de Gemeenteraad van de gemeente Zwolle

Ms Maria Hendrika Mathilda Rita DE HOON-VEELENTURF

Representative of a local body with political accountability to an elected Assembly: de Gemeenteraad van de gemeente Baarle-Nassau

Mr Andy DRITTY

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Provinciale Staten van de provincie Limburg

Mr Robert JONKMAN

Representative of a local body with political accountability to an elected Assembly: de Gemeenteraad van de gemeente Opsterland

Mr Ufuk KÂHYA

Representative of a local body with political accountability to an elected Assembly: de Gemeenteraad van de gemeente 's-Hertogenbosch

Ms Helena Antoinette Maria NAUTA-VAN MOORSEL

Representative of a local body with political accountability to an elected Assembly: de Gemeenteraad van de gemeente Hof van Twente

Mr Michiel Alexander RIJSBERMAN

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Provinciale Staten van de provincie Flevoland

Ms Maria SCHOUTEN

Representative of a local body with political accountability to an elected Assembly: de Gemeenteraad van de gemeente Nieuwegein

Mr Tjisse STELPSTRA

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Provinciale Staten van de provincie Drenthe

Mr Robertus Cornelis Leonardus STRIJK

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Provinciale Staten van de provincie Utrecht

Mr Wilhelmus Bernhard Henricus Josephus VAN DE DONK

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Provinciale Staten van de provincie Noord-Brabant

Mr Yde Johan VAN HIJUM

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Provinciale Staten van de provincie Overijssel

ÖSTERREICH

Mr Markus ACHLEITNER

Member of a Regional Executive: State Government of Upper Austria

Ms Barbara EIBINGER-MIEDL

Member of a Regional Executive: State Government of Styria

Mr Christian ILLEDITS

Member of a Regional Executive: State Government of Burgenland

Mr Peter KAISER

Member of a Regional Executive: State Government of Carinthia

Mr Markus LINHART

Member of a Local Executive: City Council of the regional capital Bregenz

Mr Michael LUDWIG

Member of a Regional Executive: State Government of Vienna

Ms Johanna MIKL-LEITNER

Member of a Regional Executive: State Government of Lower Austria

Mr Günther PLATTER

Member of a Regional Executive: State Government of Tyrol

Mr Franz SCHAUSBERGER

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: State Parliament of Salzburg

Mr Matthias STADLER

Member of a Local Executive: City Council of the regional capital of St. Pölten

Mr Hanspeter WAGNER

Member of a Local Executive: Local Council of the municipality of Breitenwang in Tyrol

Mr Markus WALLNER

Member of a Regional Executive: State Government of Vorarlberg

ROMÂNIA

Mr Ionel ARSENE

President of Neamţ County Council

Mr Emil BOC

Mayor of Cluj-Napoca Municipality, Cluj County

Mr Csaba BORBOLY

President of Harghita County Council

Ms Daniela CÎMPEAN

President of Sibiu County Council

Mr Emil DRĂGHICI

Mayor of Vulcana-Băi Commune, Dâmbovița County

Mr Decebal FĂGĂDĂU

Mayor of Constanţa Municipality, Constanţa County

Ms Mariana GÂJU

Mayor of Cumpăna Commune, Constanța County

Mr Victor MORARU

President of Ialomiţa County Council

Mr Robert Sorin NEGOIȚĂ

Mayor of District 3, Bucharest Municipality

Mr Alin - Adrian NICA

Mayor of Dudeștii Noi Commune, Timiș County

Mr Ion PRIOTEASA

President of Dolj County Council

Mr Adrian Ovidiu TEBAN

Mayor of Cugir City, Alba County

Ms Gabriela Florica TULBURE

Mayor of Sein City, Maramureș County

Mr Marius Horia ȚUȚUIANU

President of Constanţa County Council

Mr Marius Ioan URSĂCIUC

Mayor of Gura Humorului City, Suceava County

SLOVENIJA

Mr Uroš BREŽAN

župan Občine Tolmin

Ms Jasna GABRIČ

županja Občine Trbovlje

Ms Nuška GAJŠEK

županja Mestne občine Ptuj

Mr Aleksander JEVŠEK

župan Mestne občine Murska Sobota

Mr Gregor MACEDONI

župan Mestne občine Novo mesto

Mr Robert SMRDELJ

župan Občine Pivka

Mr Ivan ŽAGAR

župan Občine Slovenska Bistrica

SLOVENSKO

Mr Milan BELICA

Chairman of Nitra Self – Governing Region

Mr József BERÉNYI

Vice - Chairman of Trnava Self – Governing Region

Mr Juraj DROBA

Chairman of Bratislava Self – Governing Region

Mr Ján FERENČÁK

Mayor of Kežmarok

Mr Jaroslav HLINKA

Mayor of Košice - South

Mr Miloslav REPASKÝ

Member of the Regional Parliament of the Prešov Self – Governing Region

Mr Rastislav TRNKA

Chairman of Košice Self – Governing Region

Ms Andrea TURČANOVÁ

Mayor of Prešov

Mr Matúš VALLO

Mayor of Bratislava

SUOMI

Mr Mikko AALTONEN

Member of a Local Assembly: Tampere City Council

Ms Satu HAAPANEN

Member of a Local Assembly: Oulu City Council

Mr Ilpo HELTIMOINEN

Member of a Local Assembly: Lappeenranta City Council

Ms Anne KARJALAINEN

Member of a Local Assembly: Kerava City Council

Mr Markku MARKKULA

Member of a Local Assembly: Espoo City Council

Mr Mikkel NÄKKÄLÄJÄRVI

Member of a Local Assembly: Rovaniemi City Council

Ms Sari RAUTIO

Member of a Local Assembly: Hämeenlinna City Council

Ms Mirja VEHKAPERÄ

Member of a Local Assembly: Oulu City Council

SVERIGE

Ms Jelena DRENJANIN

Member of a Local Assembly: Huddinge kommun

Mr Samuel GONZALES WESTLING

Member of a Local Assembly: Hofors kommun

Mr Pehr GRANFALK

Member of a Local Assembly: Solna kommun

Ms Marie JOHANSSON

Member of a Local Assembly: Gislaveds kommun

Mr Anders KNAPE

Member of a Local Assembly: Karlstads kommun

Ms Ulrika LANDERGREN

Member of a Local Assembly: Kungsbacka kommun

Mr Jonny LUNDIN

Member of a Regional Assembly: Västernorrlands läns landsting

Mr Ilmar REEPALU

Member of a Regional Assembly: Skåne läns landsting

Mr Tomas RISTE

Member of a Regional Assembly: Vämlands läns landsting

Ms Marie-Louise RÖNNMARK

Member of a Local Assembly: Umeå kommun

Ms Birgitta SACRÈDEUS

Member of a Regional Assembly: Dalarnas läns landsting

Ms Karin WANNGÅRD

Member of a Local Assembly: Stockholms kommun


ANEXO II

ПРИЛОЖЕНИЕ II - ANEXO II - PŘÍLOHA II - BILAG II - ANHANG II - II LISA - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ ΙΙ - ANNEX II - ANNEXE II - PRILOG II - ALLEGATO II - II PIELIKUMS - II PRIEDAS - II. MELLÉKLET - ANNESS II - BIJLAGE II - ZAŁĄCZNIK II - ANEXO II - ANEXA II - PRÍLOHA II - PRILOGA II - LIITE II - BILAGA II

Заместник-членове/Suplentes/Náhradníci/Suppleanter/Stellvertreter/Asendusliikmed/Αναπληρωτές/Alternate members/Suppléants/Zamjenici članova/Supplenti/Aizstājēji/Pakaitiniai nariai/Póttagok/Membri Supplenti/Plaatsvervangers/Zastępcy członków/Suplentes/Supleanți/Náhradníci/Nadomestni člani/Varajäsenet/Suppleanter

ČESKO

Mr Tomáš CHMELA

Member of a Local Assembly: zastupitel města Slavičín

Mr Martin DLOUHÝ

Member of a Local Assembly: zastupitel hlavního města Praha

Mr Pavel HEČKO

Member of a Regional Assembly: zastupitel Královéhradeckého kraje

Mr Petr HÝBLER

Member of a Regional Assembly: zastupitel Jihomoravského kraje

Mr Zdeněk KARÁSEK

Member of a Regional Assembly: zastupitel Moravskoslezského kraje

Mr Martin KLIKA

Member of a Regional Assembly: zastupitel Ústeckého kraje

Ms Sylva KOVÁČIKOVÁ

Member of a Local Assembly: zastupitelka města Bílovec

Mr Jan MAREŠ

Member of a Local Assembly: zastupitel statutárního města Chomutov

Mr Jaromír NOVÁK

Member of a Regional Assembly: zastupitel Jihočeského kraje

Mr Pavel PACAL

Member of a Regional Assembly: zastupitel Kraje Vysočina

Mr Patrik PIZINGER

Member of a Local Assembly: zastupitel města Chodov

Mr Robert ZEMAN

Member of a Local Assembly: zastupitel města Prachatice

DANMARK

Mr Steen Bording ANDERSEN

Member of a Local Assembly: Aarhus kommunalbestyrelse

Ms Ursula Beate DIETERICH-PEDERSEN

Member of a Regional Assembly: Regionsrådet, Region Sjælland

Mr Erik HØEG-SØRENSEN

Member of a Regional Assembly: Regionsrådet, Region Nordjylland

Ms Kirsten Maria Meyer JENSEN

Member of a Local Assembly: Hillerød kommunalbestyrelse

Mr Anders Rosenstand LAUGESEN

Member of a Local Assembly: Skanderborg kommunalbestyrelse

Mr Evan LYNNERUP

Member of a Regional Assembly: Regionsrådet, Region Sjælland

Ms Eva Borchorst MEJNERTZ

Member of a Local Assembly: Aarhus kommunalbestyrelse

Mr Karsten Søndergaard NIELSEN

Member of a Local Assembly: Egedal kommunalbestyrelse

Mr Søren WINDELL

Member of a Local Assembly: Odense kommunalbestyrelse

DEUTSCHLAND

Mr Josef FREY

Member of a Regional Assembly: Landtag Baden-Württemberg

Mr René GÖGGE

Member of a Regional Assembly: Hamburgische Bürgerschaft

Mr Tobias GOTTHARDT

Member of a Regional Assembly: Bayerischer Landtag

Ms Susanne GROBIEN

Member of a Regional Assembly: Bremische Bürgerschaft

Mr Thomas HABERMANN

Member of a Local Executive: Landkreis Rhön-Grabfeld

Ms Karin HALSCH

Member of a Regional Assembly: Abgeordnetenhaus von Berlin

Mr Heinz-Joachim HÖFER

Member of a Local Assembly: Stadtrat Altenkirchen

Ms Katy HOFFMEISTER

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Landtag Mecklenburg-Vorpommern

Mr Peter KURZ

Member of a Local Executive: Stadt Mannheim

Mr Clemens LAMMERSKITTEN

Member of a Regional Assembly: Niedersächsischer Landtag

Mr Marcus OPTENDRENK

Member of a Regional Assembly: Landtag Nordrhein-Westfalen

Mr Wolfgang REINHART

Member of a Regional Assembly: Landtag Baden-Württemberg

Mr Boris RHEIN

Member of a Regional Assembly: Hessischer Landtag

Ms Heike SCHARFENBERGER

Member of a Regional Assembly: Landtag Rheinland-Pfalz

Mr Florian SIEKMANN

Member of a Regional Assembly: Bayerischer Landtag

Ms Sabine SÜTTERLIN-WAACK

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Landtag Schleswig-Holstein

Mr Roland THEIS

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Saarländischer Landtag

Mr Cindi TUNCEL

Member of a Regional Assembly: Bremische Bürgerschaft

Mr Dirk WEDEL

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Landtag Nordrhein-Westfalen

Mr Reiner ZIMMER

Member of a Regional Assembly: Saarländischer Landtag

EESTI

Mr Aivar ARU

Member of a Local Assembly: Saaremaa Rural Municipality Council

Mr Margus LEPIK

Representative of a local body with political accountability to an elected Assembly: Valga Rural Municipality Council

Mr Rait PIHELGAS

Representative of a local body with political accountability to an elected Assembly: Järva Rural Municipality Council

Ms Marika SAAR

Representative of a local body with political accountability to an elected Assembly: Elva Rural Municipality Council

Mr Urmas SUKLES

Representative of a local body with political accountability to an elected Assembly: Haapsalu City Council

Mr Jan TREI

Member of a Local Assembly: Viimsi Rural Municipality Council

ESPAÑA

Mr Ignacio Jesús AGUADO CRESPO

Member of a Regional Executive: Gobierno de la Comunidad de Madrid

Mr Carlos AGUILAR VÁZQUEZ

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Cortes de Castilla y León

Ms Rosa María Balas Torres

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Asamblea de Extremadura

Ms Mireia BORRELL PORTA

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Parlamento de Cataluña

Mr Joan CALABUIG RULL

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Les Corts Valencianes

Mr Manuel Alejandro Cardenete Flores

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Parlamento de Andalucía

Ms María Ángeles ELORZA ZUBIRÍA

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Parlamento Vasco

Mr Jesús María GAMALLO ALLER

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Parlamento de Galicia

Mr Francisco Celso GONZÁLEZ GONZÁLEZ

Member of a Regional Executive: Gobierno de La Rioja

Mr Mikel IRUJO AMEZAGA

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Parlamento de Navarra

Ms Virginia MARCO CÁRCEL

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Cortes de Castilla-La Mancha

Ms María Teresa PÉREZ ESTEBAN

Member of a Regional Executive: Gobierno de Aragón

Ms María SÁNCHEZ RUIZ

Member of a Regional Executive: Gobierno de Cantabria

Mr Antonio VICENS VICENS

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Parlamento de las Illes Balears

Mr Javier VILA FERRERO

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Junta General del Principado de Asturias

Mr Julián José ZAFRA DÍAZ

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Parlamento de Canarias

IRELAND

Ms Emma BLAIN

Member of a Local Executive: Dun Laoghaire Rathdown County Council

Ms Gillian COUGHLAN

Member of a Local Executive: Cork County Council

Ms Alison GILLILAND

Member of a Local Executive: Dublin City Council

Mr Jimmy MCCLEARN

Member of a Local Executive: Galway County Council

Mr Patrick MCEVOY

Member of a Local Executive: Kildare County Council

Ms Erin MCGREEHAN

Member of a Local Executive: Louth County Council

Ms Una POWER

Member of a Local Executive: Dun Laoghaire Rathdown County Council

Mr Enda STENSON

Member of a Local Executive: Leitrim County Council

ITALIA

Mr Alberto ANCARANI

Consigliere comunale del Comune di Ravenna

Ms Daniela BALLICO

Sindaco del Comune di Ciampino (RM)

Mr Federico BORGNA

Presidente della Provincia di Cuneo

Ms Mariadele GIROLAMI

Consigliere della Provincia di Ascoli Piceno

Mr Mario GUARENTE

Sindaco del Comune di Potenza

Mr Alessio MARSILI

Consigliere municipale di Roma Capitale

Ms Monica MARINI

Sindaco del Comune di Pontassieve (FI)

Mr Nicola MARINI

Sindaco del Comune di Albano Laziale (RM)

Mr Federico Carlo MARTEGANI

Consigliere comunale del Comune di Tradate (VA)

Mr Guido MILANA

Consigliere comunale del Comune di Olevano Romano (RM)

Mr Roberto PELLA

Sindaco del Comune di Valdengo (BI)

Mr Carmine PACENTE

Consigliere comunale del Comune di Milano

Mr Alessandro ROMOLI

Consigliere della Provincia di Viterbo

Mr Giuseppe VARACALLI

Consigliere comunale del Comune di Gerace (RC)

ΚΥΠΡΟΣ

Mr Theodoros ANTONIOU AVVAS

Mayor of Mesa Yitonia Municipality

Mr Christodoulos IOANNOU

Municipal Councilor of Larnaka Municipality

Mr Christakis MELETIES

President of the Community Council of Kokkinotrimithia

Mr Kyriacos XYDIAS

Mayor of Yermasoyia Municipality

Ms Areti PIERIDOU

President of the Community Council of Tala, Paphos

LATVIJA

Mr Gunārs ANSIŅŠ

Member of a Local Assembly: Liepāja city council

Mr Jānis BAIKS

Member of a Local Assembly: Valmiera city council

Mr Raimonds ČUDARS

Member of a Local Assembly: Salaspils municipal council

Mr Sergejs MAKSIMOVS

Member of a Local Assembly: Viļaka municipal council

Mr Māris SPRINDŽUKS

Member of a Local Assembly: Ādaži municipal council

Ms Olga VEIDIŅA

Member of a Local Assembly: Rīga city council

Mr Māris ZUSTS

Member of a Local Assembly: Saldus municipal council

LUXEMBOURG

Ms Liane FELTEN

Member of a Local Assembly: Conseil communal de la ville de Grevenmacher

Ms Linda GAASCH

Member of a Local Assembly: Conseil communal de la ville de Luxembourg

Mr Gusty GRAAS

Member of a Local Assembly: Conseil communal de la commune de Bettembourg

Ms Carole HARTMANN

Member of a Local Assembly: Conseil communal de la ville d’Echternach

Ms Cécile HEMMEN

Member of a Local Assembly: Conseil communal de la commune de Weiler-la-Tour

MALTA

Mr Jesmond AQUILINA

Member of a Regional Executive: South Region

Mr Keven CAUCHI

Member of a Local Executive: Għajnsielem Local Council

Mr Fredrick CUTAJAR

Member of a Local Executive: Santa Luċija Local Council

Ms Graziella GALEA

Member of a Local Executive: San Pawl il-Baħar Local Council

NEDERLAND

Mr Ahmed ABOUTALEB

Representative of a local body with political accountability to an elected Assembly: de Gemeenteraad van de gemeente Rotterdam

Ms Jeannette Nicole BALJEU

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Provinciale Staten van de provincie Zuid-Holland

Ms Wilhelmina Johanna Gerarda DELISSEN – VAN TONGERLO

Representative of a local body with political accountability to an elected Assembly: de Gemeenteraad van de gemeente Peel en Maas

Ms Marcelle Theodora Maria HENDRICKX

Representative of a local body with political accountability to an elected Assembly: de Gemeenteraad van de gemeente Tilburg

Mr Johannes Gerrit KRAMER

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Provinciale Staten van de provincie Fryslân

Ms Anna PIJPELINK

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Provinciale Staten van de provincie Zeeland

Mr Guido Pascal RINK

Representative of a local body with political accountability to an elected Assembly: de Gemeenteraad van de gemeente Emmen

Mr Henk STAGHOUWER

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Provinciale Staten van de provincie Groningen

Mr Ben VAN ASSCHE

Representative of a local body with political accountability to an elected Assembly: de Gemeenteraad van de gemeente Terneuzen

Mr Robert Jacobus VAN ASTEN

Representative of a local body with political accountability to an elected Assembly: de Gemeenteraad van de gemeente 's-Gravenhage

Mr Johannes Christoffel VAN DER HOEK

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Provinciale Staten van de provincie Noord-Holland

Ms Christianne VAN DER WAL – ZEGGELINK

Representative of a regional body with political accountability to an elected Assembly: Provinciale Staten van de provincie Gelderland

ÖSTERREICH

Mr Hans Peter DOSKOZIL

Member of a Regional Executive: State Government of Burgenland

Mr Martin EICHTINGER

Member of a Regional Executive: State Government of Lower Austria

Mr Peter FLORIANSCHÜTZ

Member of a Local Assembly: Vienna City Council

Mr Peter HANKE

Member of a Regional Executive: State Government of Vienna

Ms Doris KAMPUS

Member of a Regional Executive: State Government of Styria

Ms Carmen KIEFER

Member of a Local Executive: Local Council of the municipality of Kuchl in Salzburg

Ms Sonja LEDL-ROSSMANN

Member of a Regional Assembly: State Parliament of Tyrol

Ms Brigitta PALLAUF

Member of a Regional Assembly: State Parliament of Salzburg

Mr Herwig SEISER

Member of a Regional Assembly: State Parliament of Carinthia

Mr Viktor SIGL

Member of a Regional Assembly: State Parliament of Upper Austria

Mr Harald SONDEREGGER

Member of a Regional Assembly: State Parliament of Vorarlberg

Mr Hannes WENINGER

Member of a Local Assembly: Municipal Council of the municipality of Gießhübl

ROMÂNIA

Mr Árpád-András ANTAL

Mayor of Sfântu Gheorghe Municipality, Covasna County

Mr Daniel-Ștefan DRĂGULIN

Mayor of Călărași Municipality, Călărași County

Mr Ştefan ILIE

Mayor of Luncavița Commune, Tulcea County

Mr Emil Radu MOLDOVAN

President of Bistrița-Năsăud County Council

Mr Cornel NANU

Mayor of Cornu Commune, Prahova County

Mr Petre Emanoil NEAGU

President of Buzău County Council

Mr Cosmin NECULA

Mayor of Bacău Municipality, Bacău County

Mr Gheorghe Daniel NICOLAȘ

Mayor of Odobești City, Vrancea County

Mr Emilian OPREA

Mayor of Chitila City, Ilfov County

Mr Nicolae PANDEA

Mayor of Ştefan cel Mare Commune, Călăraşi County

Mr Marian PETRACHE

President of Ilfov County Council

Mr Horia TEODORESCU

President of Tulcea County Council

Mr Mădălin – Ady TEODOSESCU

Mayor of Balș City, Olt County

Mr Bogdan Andrei TOADER

President of Prahova County Council

Mr István-Valentin VÁKÁR

Vice-president of Cluj County Council

SLOVENIJA

Ms Breda ARNŠEK

podžupanja Mestne občine Celje

Mr Aleksander Saša ARSENOVIČ

župan Mestne občine Maribor

Mr Damijan JAKLIN

župan Občine Velika Polana

Ms Vlasta KRMELJ

županja Občine Selnica ob Dravi

Mr Vladimir PREBILIČ

župan Občine Kočevje

Mr Tine RADINJA

župan Občine Škofja Loka

Mr Tomaž ROŽEN

župan Občine Ravne na Koroškem

SLOVENSKO

Mr Jaroslav BAŠKA

Chairman of Trenčín Self – Governing Region

Mr Ján BELJAK

Member of the Regional Parliament of Banská Bystrica Self – Governing Region

Mr Ján BLCHÁČ

Mayor of Liptovský Mikuláš

Ms Erika JURINOVÁ

Chairman of Žilina Self – Governing Region

Mr Béla KESZEGH

Mayor of Komárno

Mr Daniel LORINC

Mayor of Kladzany

Mr Peter ŠVARAL

Mayor of Rohožník

Mr Luboš TOMKO

Mayor of Stará Lubovňa

Mr Jozef VISKUPIČ

Chairman of Trnava Self – Governing Region

SUOMI

Mr Jari ANDERSSON

Member of a Local Assembly: Sastamala City Council

Ms Pauliina HAIJANEN

Member of a Local Assembly: Laitila City Council

Mr Joonas HONKIMAA

Member of a Local Assembly: Kouvola City Council

Mr Patrik KARLSSON

Member of a Local Assembly: Vantaa City Council

Ms Merja LAHTINEN

Member of a Local Assembly: Jämsä City Council

Mr Pekka MYLLYMÄKI

Member of a Local Assembly: Mynämäki Municipal Council

Ms Sanna PARKKINEN

Member of a Local Assembly: Liperi Municipal Council

Ms Niina RATILAINEN

Member of a Local Assembly: Turku City Council

SVERIGE

Ms Linda ALLANSSON WESTER

Member of a Local Assembly: Svedala kommun

Ms Suzanne FRANK

Member of a Regional Assembly: Kronobergs läns landsting

Ms Sara HEELGE VIKMÅNG

Member of a Local Assembly: Huddinge kommun

Ms Carin LIDMAN

Member of a Local Assembly: Västerås kommun

Ms Kikki LILJEBLAD

Member of a Local Assembly: Norrköpings kommun

Ms Frida NILSSON

Member of a Local Assembly: Lidköpings kommun

Ms Emma NOHRÈN

Representative of a local body with political accountability to an elected Assembly: Lysekils kommun

Ms Charlotte NORDSTRÖM

Member of a Regional Assembly: Västra Götalands läns landsting

Mr Filip REINHAG

Member of a Local Assembly: Gotlands kommun

Ms Yoomi RENSTRÖM

Member of a Local Assembly: Ovanåkers kommun

Mr Alexander WENDT

Member of a Regional Assembly: Blekinge läns landsting

Ms Åsa ÅGREN WIKSTRÖM

Member of a Regional Assembly: Västerbottens läns landsting


17.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/99


DECISÃO (UE) 2019/2158 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de dezembro de 2019

relativa à metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais (BCE/2019/38)

(reformulação)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo e o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2015/530 do Banco Central Europeu (BCE/2015/7) deve ser objeto de várias alterações (2). Por uma questão de clareza, a referida decisão deve ser reformulada.

(2)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/41) (3), os fatores de taxa utilizados para determinar a taxa de supervisão anual devida por cada entidade ou grupo supervisionados correspondem ao montante, na data de referência pertinente, do i) total dos ativos e do ii) total das posições em risco.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) previa o reexame do referido regulamento pelo BCE até 2017, em particular no que respeita à metodologia e aos critérios para o cálculo das taxas de supervisão anuais a cobrar a cada entidade supervisionada e grupo supervisionado. O BCE lançou uma consulta pública e decidiu, à luz das respostas recebidas, alterar o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) para introduzir um quadro revisto das taxas de supervisão. A Decisão (UE) 2015/530 (BCE/2015/7) estabelece normas mais pormenorizadas sobre a metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais.

(4)

De acordo com o quadro revisto nos termos do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), a data de referência dos fatores de taxa deve, em princípio, permanecer a de 31 de dezembro do ano que precede o período de taxa para o qual são calculadas as taxas de supervisão. Tal permite que as informações de supervisão já ao dispor do BCE ao abrigo da Decisão BCE/2014/29 (4) e nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (5) [reporte comum (COREP) e reporte financeiro (FINREP)] e do Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu (BCE/2015/13) (6) (FINREP) sejam utilizadas no cálculo da taxa de supervisão anual em relação à maioria dos devedores de taxa.

(5)

As entidades e os grupos supervisionados que não estejam sujeitos ao reporte obrigatório para fins prudenciais ou os grupos supervisionados que excluam os ativos e/ou o montante das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros devem continuar a comunicar os fatores de taxa separadamente para efeitos do cálculo das taxas de supervisão. O artigo 10.o, n.o 3, alínea b-D), do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) prevê que os referidos fatores de taxa devem ser comunicados à autoridade nacional competente (ANC) em causa, com a data de referência pertinente, em conformidade com uma decisão do BCE.

(6)

Os devedores de taxa que devam continuar a efetuar o reporte separado devem comunicar os fatores de taxa à ANC pertinente, utilizando os modelos estabelecidos nos anexos I e II. Em relação aos grupos supervisionados com filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros, os devedores de taxa devem explicar o método utilizado para determinar os fatores de taxa.

(7)

Deve ser assegurada a coerência entre a determinação dos fatores de taxa dos devedores de taxa relativamente aos quais o BCE já recebe informações de supervisão através do COREP e do FINREP e a dos fatores de taxa dos devedores de taxa que devem comunicar as informações separadamente para efeitos do cálculo das taxas de supervisão.

(8)

Para efeitos do cálculo dos fatores de taxa, o artigo 10.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) prevê a possibilidade de excluir os ativos e/ou o montante das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros. Os referidos devedores de taxa devem notificar o BCE da sua intenção de excluir a contribuição das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros em relação aos dois ou a um dos fatores de taxa. O prazo de notificação deve ser coerente com o quadro revisto do cálculo das taxas de supervisão.

(9)

A obrigação de verificação por auditor como meio de certificação do total dos ativos da sucursal para efeitos de cálculo da taxa de supervisão foi considerada desproporcionada, na revisão do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), em relação à maioria das sucursais sujeitas a taxa. É suficiente que as sucursais sujeitas a taxa apresentem à ANC pertinente uma carta da direção que certifique o total dos ativos da sucursal.

(10)

O artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) dispõe que, no caso de o devedor de taxa não indicar os fatores de taxa, o BCE determinará estes últimos em conformidade com uma decisão do BCE.

(11)

A presente decisão deve estabelecer a metodologia e os procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa, bem como os procedimentos para a comunicação ao BCE dos fatores de taxa pelas ANC e pelos devedores de taxa que devam continuar a efetuar o reporte separado para efeitos de cálculo das taxas de supervisão. Devem ser especificados, em especial, o formato, a frequência e os prazos da referida comunicação, bem como os tipos de controlo de qualidade que as ANC devem efetuar antes de comunicarem fatores de taxa ao BCE.

(12)

Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas nos anexos da presente decisão, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. As ANC podem propor tais alterações técnicas ao Comité de Estatísticas do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) cuja opinião será levada em conta aquando da aplicação do referido procedimento.

(13)

A fim de assegurar a coerência com o quadro revisto do cálculo das taxas de supervisão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), que prevê disposições transitórias respeitantes ao período de taxa de 2020, a presente decisão deve entrar em vigor no início de 2020,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece a metodologia e os procedimentos para a determinação e recolha dos dados respeitantes aos fatores de taxa utilizados para o cálculo das taxas de supervisão anuais devidas pelas entidades e pelos grupos supervisionados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) e para a comunicação dos fatores de taxa pelos devedores de taxa referidos no artigo 10.o, n.o 3, alínea b-D) do referido regulamento, bem como os procedimentos para a comunicação dos mesmos dados pelas ANC ao BCE.

A presente decisão aplica-se aos devedores de taxa e às ANC.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), salvo disposição em contrário, juntamente com as definições abaixo. Entende-se por:

1.

«Dia útil», um dia que não seja um sábado, um domingo, ou um feriado no Estado-Membro em que a ANC pertinente esteja situada.

2.

«Órgão de administração», o mesmo que no artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

Artigo 3.o

Metodologia da determinação dos fatores de taxa

1.   Em relação às entidades e aos grupos supervisionados sujeitos ao reporte obrigatório para fins prudenciais e aos grupos supervisionados que não tenham notificado o BCE nos termos do artigo 4.o da sua decisão de excluir os ativos e/ou o montante das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros, o BCE determina os respetivos fatores de taxa do seguinte modo.

a)

O montante total das posições em risco na data de referência pertinente especificada no artigo 10.o, n.o 3, alíneas b-A) ou b-C), do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) é determinado por referência ao modelo «requisitos de fundos próprios» do reporte comum (COREP) constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (a seguir «modelo relativo aos requisitos de fundos próprios») submetido pelas ANC ao BCE nos termos da Decisão BCE/2014/29. Em relação às sucursais sujeita a taxa e a duas ou mais sucursais sujeitas a taxa consideradas como uma única sucursal de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), o montante total das posições em risco é igual a zero.

b)

O total dos ativos na data de referência pertinente especificada no artigo 10.o, n.o 3, alíneas b-A), b-B) ou b-C), do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) é determinado por referência ao modelo de reporte financeiro (FINREP) «Demonstração do balanço: ativos» estabelecido nos anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014; e nos modelos «Demonstração do balanço: ativos» estabelecidos nos anexos I, II, IV e V e nos dados do reporte de supervisão financeira estabelecidos no anexo III, todos do Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13), submetidos pelas ANC ao BCE nos termos da Decisão BCE/2014/29 e do Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13). Em relação às sucursais sujeitas a taxa, o seu diretor ou, na indisponibilidade deste, o órgão de administração da instituição de crédito que criou a sucursal devem certificar o total dos ativos da sucursal sujeita a taxa por meio de uma carta da direção submetida à ANC pertinente.

2.   Em relação aos grupos supervisionados sujeitos ao reporte obrigatório para fins prudenciais e que notifiquem o BCE, nos termos do artigo 4.o, da sua decisão de excluir os ativos e/ou o montante das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros, o BCE determina os respetivos fatores de taxa com base nos dados calculados pelos referidos grupos supervisionados em conformidade com as seguintes alíneas a) e b) e por eles comunicados à ANC pertinente nos termos do artigo 5.o.

a)

O total das posições em risco na data de referência pertinente especificada no artigo 10.o, n.o 3, alíneas b-A) ou b-C), do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) é determinado por referência ao modelo relativo aos requisitos de fundos próprios, do qual serão deduzidos:

i)

a contribuição para o total das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros conforme reportado no modelo «Solvência do grupo: informações sobre filiais» do COREP estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (a seguir «modelo relativo à solvência do grupo: informações sobre filiais»); e

ii)

a contribuição para o total das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros não incluída no modelo relativo à solvência do grupo: informações sobre filiais e reportada em conformidade com o anexo I da presente decisão.

b)

O total dos ativos na data de referência pertinente especificada no artigo 10.o, n.o 3, alíneas b-A), b-B) ou b-C), do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) é determinado pela agregação do total dos ativos divulgados nas demonstrações financeiras obrigatórias de todas as entidades supervisionadas estabelecidas em Estados-Membros participantes que integrem o grupo supervisionado (se disponíveis), ou mediante a agregação do total dos ativos declarado no(s) pacote(s) de reporte pertinente(s) utilizados pelas entidades supervisionadas ou pelo grupo de instituições de crédito sujeitas a taxa na elaboração de contas consolidadas ao nível do grupo. Para evitar duplicações, o devedor de taxa tem a opção de eliminar as posições intragrupo de todas as entidades supervisionadas estabelecidas em Estados-Membros participantes. O eventual goodwill incluído nas demonstrações financeiras consolidadas da sociedade-mãe de um grupo supervisionado deve ser incluído na agregação; a exclusão do goodwill atribuído a filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros é facultativa. Se um devedor de taxa utilizar as demonstrações financeiras obrigatórias, um auditor deve certificar que o total dos ativos corresponde ao total dos ativos declarado nas demonstrações financeiras auditadas de cada uma das entidades supervisionadas. Se um devedor de taxa utilizar pacotes de reporte, um auditor deve certificar que o total dos ativos utilizado para o cálculo corresponde ao total dos ativos declarado nas demonstrações financeiras auditadas de cada uma das entidades supervisionadas. Em qualquer caso, o auditor deve confirmar que o processo de agregação não se desvia do procedimento estabelecido na presente decisão, e que o cálculo efetuado pelo devedor de taxa é coerente com o método contabilístico utilizado na consolidação das contas do grupo a que pertencem as entidades sujeitas a taxa.

3.   Em relação às entidades e aos grupos supervisionados que não estejam sujeitos ao reporte obrigatório para fins prudenciais, o total dos ativos e o total das posições em risco, tal como definidos nos termos do artigo 2.o, pontos 12 e 13, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), na data de referência pertinente especificada no artigo 10.o, n.o 3, alíneas b-A), b-B) ou b-C), do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) são por eles determinados e submetidos à ANC pertinente nos termos do artigo 5.o. Em relação às sucursais sujeitas a taxa, o seu diretor ou, na indisponibilidade deste, o órgão de administração da instituição de crédito que criou a sucursal devem certificar o total dos ativos da sucursal sujeita a taxa por meio de uma carta da direção submetida à ANC pertinente.

Artigo 4.o

Notificação da dedução dos ativos e/ou do montante das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros

Os devedores de taxa que pretendam excluir os ativos e/ou o montante das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), devem notificar o BCE da sua decisão o mais tardar até 30 de setembro do período de taxa para o qual a taxa é calculada. A notificação deve indicar se a dedução da contribuição das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros é aplicável ao fator de taxa «total das posições em risco», ao fator de taxa «total dos ativos» ou a ambos. Se o BCE não tiver recebido tal notificação até 30 de setembro do período de taxa para o qual a taxa é calculada, o total das posições em risco e o total dos ativos são determinados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1. Se o BCE tiver recebido atempadamente mais de uma notificação, prevalece a última notificação recebida pelo BCE até 30 de setembro do período de taxa para o qual a taxa é calculada.

Artigo 5.o

Modelos para o reporte às ANC pelos devedores de taxa dos fatores de taxa

1.   Os devedores de taxa cujos fatores de taxa sejam determinados nos termos do artigo 3.o, n.os 2 e 3, devem apresentar os fatores de taxa anualmente à ANC pertinente até às datas de envio especificadas no artigo 6.o. Os fatores de taxa devem ser submetidos utilizando os modelos constantes dos anexos I e II. Em relação a um grupo supervisionado com filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros, o devedor de taxa deve explicar o método utilizado para cumprir o disposto no artigo 3.o, n.os 2 e 3, na coluna de comentários atribuída para esse efeito no anexo pertinente.

2.   Os devedores de taxa apresentam a declaração do auditor ou a carta da direção nos termos do artigo 3.o, n.os 2 e 3, à ANC pertinente até às datas de envio especificadas no artigo 6.o.

Artigo 6.o

Datas para o envio da informação

1.   Os devedores de taxa cujos fatores de taxa sejam determinados em conformidade com o artigo 3.o, n.os 2 e 3, devem fornecer os fatores de taxa à ANC pertinente até ao fecho das operações da data de envio do reporte trimestral relativo ao terceiro trimestre especificado no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 do período de taxa para o qual a taxa é calculada ou no dia útil seguinte se a data de envio não for um dia útil.

2.   As ANC devem comunicar ao BCE os fatores de taxa a que se refere o n.o 1 o mais tardar até ao fecho das operações do 10.o dia útil seguinte à data de envio especificada no n.o 1. Subsequentemente, o BCE verificará os dados recebidos no prazo de quinze dias úteis a contar da receção. Se tal lhes for solicitado pelo BCE, as ANC devem explicar ou esclarecer os dados.

3.   O BCE concederá a cada devedor de taxa o acesso aos seus fatores de taxa o mais tardar em 15 de janeiro do ano seguinte ao período de taxa. Os devedores de taxa dispõem de quinze dias úteis para comentar os fatores de taxa e submeter dados revistos a apreciação no caso de considerarem que os mesmos não estão corretos. Este período começa a contar no dia em que os devedores de taxa tiveram a possibilidade de aceder aos fatores de taxa. Depois disso, os fatores de taxa são aplicados no cálculo das taxas de supervisão anuais. Quaisquer alterações aos dados recebidos após esse período não serão tomadas em consideração e, por conseguinte, não resultarão numa alteração dos fatores de taxa.

Artigo 7.o

Controlo de qualidade dos dados

As ANC devem controlar e garantir a qualidade e a fiabilidade dos fatores de taxa recolhidos dos devedores de taxa nos termos do artigo 3.o, n.os 2 e 3, antes da sua comunicação ao BCE. As ANC devem efetuar controlos de qualidade para avaliar se a metodologia estabelecida no artigo 3.o foi seguida. O BCE não corrigirá nem modificará os dados respeitantes aos fatores de taxa fornecidos pelos devedores de taxa. Quaisquer correções ou modificações aos mesmos devem ser efetuadas pelos devedores de taxa e comunicados por estes às ANC. Estas devem comunicar ao BCE quaisquer dados corrigidos ou alterados por elas recebidos. Ao comunicar os dados respeitantes aos fatores de taxa, as ANC devem: a) Prestar informações sobre quaisquer desenvolvimentos significativos que esses dados impliquem; e b) Comunicar ao BCE as razões de quaisquer correções ou alterações significativas dos mesmos. As ANC devem assegurar que sejam facultadas ao BCE as correções ou alterações necessárias dos dados.

Artigo 8.o

Determinação dos fatores de taxa pelo BCE em caso de indisponibilidade ou de não comunicação das necessárias correções ou alterações

No caso de um fator de taxa não estar disponível para o BCE ou de o devedor de taxa não ter apresentado atempadamente dados revistos, ou alterações ou correções dos dados respeitantes aos fatores de taxa, em conformidade com os artigos 6.o, n.o 3 ou n.o 7, o BCE utiliza as informações de que dispõe para determinar o fator de taxa em falta.

Artigo 9.o

Procedimento simplificado de alteração

A Comissão Executiva poderá introduzir alterações técnicas nos anexos do presente regulamento, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. A Comissão Executiva deve informar sem demora o Conselho do BCE dessas alterações.

Artigo 10.o

Revogação

1.   Fica revogada pela presente a Decisão (UE) 2015/530 (BCE/2015/7).

2.   As referências à decisão ora revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de dezembro de 2019.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Decisão (UE) 2015/530 do Banco Central Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, relativa à metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais (BCE/2015/7) (JO L 84 de 28.3.2015, p. 67).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (JO L 311 de 31.10.2014, p. 23).

(4)  Decisão BCE/2014/29, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 680/2014 e (UE) 2016/2070 da Comissão (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13) (JO L 86 de 31.3.2015, p. 13).

(7)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


ANEXO I

 

CÁLCULO DAS TAXAS

Data de referência

 

DESIGNAÇÃO

 

 

TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Data de apresentação

 

Código IFM

 

 

 

 

 

Código LEI

 

 

 

 

 

 

 


Rubrica

 

Tipo de instituição

Fonte do montante das posições em risco

Montante das posições em risco

Observações

 

 

010

020

030

040

010

TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(1), (2) ou (3)

COREP C 02.00, linha 010

 

 

020

CONTRIBUIÇÃO DAS FILIAIS estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros

 

COREP C 02.00, linha 010

 

 

1021

Entidade 1

 

 

 

 

1022

Entidade 2

 

 

 

 

1023

Entidade 3

 

 

 

 

1024

Entidade 4

 

 

 

 

…..

Entidade …

 

 

 

 

N

Entidade N

 

 

 

 

030

TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO do grupo supervisionado, deduzido da CONTRIBUIÇÂO DAS FILIAIS estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros: A rubrica 030 é igual a 010 menos 020 menos a soma das rubricas 1021 a N

 

 

 

 

O presente modelo deve ser preenchido de acordo com as instruções fornecidas em separado


ANEXO II

 

CÁLCULO DAS TAXAS

Data de referência

 

DESIGNAÇÃO

 

 

TOTAL DOS ATIVOS

Data de apresentação

 

Código IFM

 

 

 

 

 

Código LEI

 

 

 

 

 

 

 


Rubrica

 

Tipo de instituição

Confirmação da verificação por auditor ou da carta da direção em relação às sucursais sujeitas a taxa (Sim/Não)

Total dos ativos

Observações

 

 

010

020

030

040

010

TOTAL DOS ATIVOS de acordo com o artigo 51.o, n.o 2 ou n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

(3)

 

 

 

020

TOTAL DOS ATIVOS de acordo com o artigo 2.o, n.o 12, alíneas b) ou c), do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).

(4)

(Sim)/(Não)

 

 

030

TOTAL DOS ATIVOS de acordo com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da presente decisão: a rubrica 030 é igual a 031 menos 032 mais 033 menos 034

(2) ou (5)

(Sim)/(Não)

 

 

031

Total dos ativos de todas as entidades do grupo estabelecidas em Estados-Membros participantes - campo de preenchimento obrigatório

 

 

 

 

032

Posições intragrupo entre as entidades supervisionadas estabelecidas em Estados-Membros participantes (obtidas a partir de conjuntos de reporte utilizados para a eliminação de saldos para efeitos de reporte como grupo) - campo de preenchimento facultativo

 

 

 

 

033

Goodwill incluído nas demonstrações financeiras consolidadas da sociedade-mãe de um grupo supervisionado - campo de preenchimento obrigatório

 

 

 

 

034

Goodwill atribuído a filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros - campo de preenchimento facultativo

 

 

 

 

O presente modelo deve ser preenchido de acordo com as instruções fornecidas em separado


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão (UE) 2015/530 (BCE/2015/7)

A presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o, primeira frase

Artigo 3.o, segunda frase

Artigo 3.o, terceira frase

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 1, terceira frase

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 5.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 7.o

Artigo 3.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Anexos I – II

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Anexos I - II

Anexo III


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

17.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/108


RECOMENDAÇÃO N.O 1/2019 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS

de 4 de dezembro de 2019

que aprova a prorrogação, por um período de dois anos, do Plano de Ação UE-Marrocos para a Aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017) [2019/2159]

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1),

Considerando que:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado «Acordo») entrou em vigor em 1 de março de 2000.

(2)

O artigo 80.o do Acordo confere ao Conselho de Associação poderes para formular as recomendações que considere úteis tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 90.o do Acordo, as Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do Acordo e garantirão o cumprimento dos objetivos nele fixados.

(4)

O artigo 10.o do regulamento interno do Conselho de Associação prevê a possibilidade de formular recomendações entre as sessões, através de procedimento escrito.

(5)

O Plano de Ação para a Aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017) (a seguir designado «Plano de Ação») foi prorrogado por um ano em 2018. A prorrogação do Plano de Ação por mais dois anos constituirá a base das relações entre a UE e Marrocos em 2019 e 2020 e permitirá definir as novas prioridades temáticas das relações UE-Marrocos para os próximos anos,

RECOMENDA:

Artigo único

O Conselho de Associação, deliberando por procedimento escrito, recomenda a prorrogação por dois anos do Plano de Ação UE-Marrocos para a Aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017).

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho de Associação UE-Marrocos

O Presidente

N. BOURITA


(1)  JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.


Rectificações

17.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/109


Retificação do Regulamento (UE) 2019/1870 da Comissão, de 7 de novembro de 2019, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de ácido erúcico e de ácido cianídrico em determinados géneros alimentícios

(«Jornal Oficial da União Europeia» L 289 de 8 de novembro de 2019)

Na página 40, no anexo II, no cabeçalho do quadro:

onde se lê:

«Teor máximo (g/kg)»,

deve ler-se:

«Teor máximo (mg/kg)».