ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 322 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
Índice |
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I Atos legislativos |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
12.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 322/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/2099 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de outubro de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) exige que os contratos de derivados OTC normalizados sejam compensados através de uma contraparte central (CCP), de acordo com requisitos similares existentes noutros países do G20. O mesmo regulamento introduziu ainda requisitos estritos em matéria prudencial, de organização e de conduta empresarial para as CCPs e estabeleceu mecanismos para a sua supervisão prudencial, por forma a minimizar os riscos para os utilizadores das CCPs e reforçar a estabilidade financeira. |
(2) |
Desde a adoção do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a escala e o âmbito da atividade de CCP na União e a nível mundial têm vindo a aumentar rapidamente. A expansão da atividade de CCP deverá ser prosseguida nos próximos anos com a introdução de obrigações adicionais em matéria de compensação e com o aumento da compensação voluntária por contrapartes não sujeitas à obrigação de compensação. O Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 com propósito específico, melhora a sua eficácia e proporcionalidade, cria incentivos adicionais para que as CCPs ofereçam às contrapartes uma compensação centralizada dos derivados e facilita o acesso das pequenas contrapartes financeiras e não financeiras à compensação. O maior aprofundamento e integração dos mercados de capitais resultante da União dos Mercados de Capitais (UMC) aumentará ainda mais a necessidade de compensação transfronteiriça na União, aumentando assim ainda mais a importância e a interconectividade das CCPs no sistema financeiro. |
(3) |
O número de CCPs atualmente estabelecidas na União e autorizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 continua a ser relativamente limitado, sendo de 16 em agosto de 2019. Ao abrigo desse regulamento, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) reconheceu 33 CCPs de países terceiros, o que lhes permite oferecer os seus serviços a membros compensadores e plataformas de negociação estabelecidos na União. Os mercados de compensação estão bem integrados em toda a União, embora fortemente concentrados em determinadas categorias de ativos, e fortemente interconectados. A concentração de riscos torna o incumprimento por parte de uma CCP um evento pouco provável, mas com um impacto potencial extremamente elevado. Em sintonia com o consenso registado no G20, a Comissão adotou em novembro de 2016 uma proposta de regulamento relativo à recuperação e resolução das CCPs no intuito de assegurar que as autoridades estejam devidamente preparadas para fazer face a situações de incumprimento de CCPs, salvaguardando a estabilidade financeira e limitando os custos para os contribuintes. |
(4) |
Não obstante essa proposta legislativa e à luz da crescente magnitude, complexidade e dimensão transfronteiriça da atividade de compensação na União e à escala mundial, os mecanismos de supervisão das CCPs da União e de países terceiros deverão ser revistos. A resolução dos problemas identificados numa fase precoce e a criação de mecanismos de supervisão claros e coerentes tanto para as CCPs da União como para as de países terceiros reforçará a estabilidade global do sistema financeiro da União e reduzirá ainda mais o potencial risco de incumprimento por parte de uma CCP. |
(5) |
À luz dessas considerações, a Comissão adotou, em 4 de maio de 2017, uma comunicação sobre a resposta aos desafios colocados pelas infraestruturas críticas dos mercados financeiros e o desenvolvimento da UMC, preconizando a necessidade de novas alterações do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para melhorar o quadro atual que assegura a estabilidade financeira e apoia o desenvolvimento e o aprofundamento da UMC. |
(6) |
O enquadramento de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012 depende principalmente da autoridade do país de origem. As CCPs estabelecidas na União são atualmente autorizadas e supervisionadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em cooperação com colégios de supervisores nacionais, com a ESMA, com os membros relevantes do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e com outras autoridades competentes. Esses colégios baseiam-se na coordenação e na partilha de informações por parte da autoridade nacional competente das CCPs incumbida de fazer cumprir as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 648/2012. A divergência das práticas de supervisão das CCPs na União pode criar riscos de arbitragem regulamentar e de supervisão, colocando em risco a estabilidade financeira e tendo como consequência uma concorrência desleal. A Comissão chamou a atenção para esses riscos emergentes e para a necessidade de uma maior convergência em matéria de supervisão, tanto na sua Comunicação sobre a UMC de 14 de setembro de 2016, como na consulta pública sobre as operações das Autoridades Europeias de Supervisão (ESAs). No âmbito do mandato geral de coordenação entre as autoridades competentes e a nível dos colégios já desempenhado pela ESMA a fim de instituir uma cultura de supervisão comum e práticas de supervisão uniformes, assegurar procedimentos uniformes e abordagens coerentes e reforçar a coerência dos resultados da supervisão, a ESMA deverá centrar-se especialmente nos domínios de supervisão com dimensão transfronteiriça ou possível impacto transfronteiriço. Caberá à ESMA determinar, com base nos seus conhecimentos especializados e na experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012, quais os domínios de supervisão com dimensão transfronteiriça ou possível impacto transfronteiriço. |
(7) |
Atendendo à natureza mundial dos mercados financeiros e à necessidade de corrigir as incoerências na supervisão das CCPs da União e de países terceiros, deverá ser reforçada a capacidade da ESMA para promover a convergência na supervisão das CCPs. Para tal, deverá ser criado um comité interno permanente para as CCPs («Comité de Supervisão das CCPs») incumbido de funções relativas às CCPs autorizadas na União e às CCPs de países terceiros. A criação, as funções e a composição do Comité de Supervisão das CCPs instituído no quadro da ESMA deverão ser uma solução única destinada a congregar os conhecimentos especializados existentes no domínio da supervisão das CCPs, não devendo constituir precedente para as ESAs. |
(8) |
O Comité de Supervisão das CCP deverá ser responsável pelas funções específicas que lhe forem cometidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para assegurar o bom funcionamento do mercado interno e a estabilidade financeira da União e dos seus Estados-Membros. |
(9) |
A fim de integrar toda a experiência prática e conhecimentos operacionais especializados em matéria de supervisão das CCPs, o Comité de Supervisão das CCPs deverá ser constituído por um presidente, por membros independentes e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros com uma CCP autorizada. Se as reuniões do Comité de Supervisão das CCPs disserem respeito a CCPs autorizadas, os bancos centrais emissores das moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados por essas CCPs deverão poder participar, a título voluntário, nessas reuniões no que respeita às áreas em que se avalie, a nível da União, a resiliência das CCPs a uma evolução desfavorável dos mercados e bem assim a uma evolução relevante dos mercados, para facilitar o acesso a informações que possam ser relevantes para o desempenho das suas funções. Se as reuniões do Comité de Supervisão das CCPs disserem respeito a CCPs de países terceiros, os bancos centrais emissores de todas as moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados ou a compensar pela respetiva CCP do país terceiro deverão poder participar, a título voluntário, nessas reuniões para elaborar as decisões respeitantes às CCPs de países terceiros sistemicamente importantes ou suscetíveis de se tornarem sistemicamente importantes para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros (CCPs de nível 2). Os bancos centrais emissores deverão ser membros do Comité de Supervisão das CCPs sem direito a voto. O presidente do Comité de Supervisão das CCPs deverá poder convidar os membros dos colégios na qualidade de observadores, por forma a assegurar que os pontos de vista das outras autoridades relevantes sejam tidos em conta pelo Comité de Supervisão das CCPs. |
(10) |
A fim de prever um nível adequado de conhecimentos especializados e de responsabilização, o presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs deverão ser nomeados pelo Conselho de Supervisores da ESMA («Conselho de Supervisores») com base no mérito, nos conhecimentos em matéria de compensação, pós-negociação, supervisão prudencial e questões financeiras, bem como na experiência relevante no domínio da supervisão e regulação das CCPs, na sequência de um concurso organizado e gerido pelo Conselho de Supervisores, com o apoio da Comissão, o qual deverá respeitar o princípio do equilíbrio entre homens e mulheres. Antes da nomeação do presidente e dos membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs, e até um mês após a respetiva seleção pelo Conselho de Supervisores, o Parlamento Europeu deverá, após ouvir as pessoas selecionadas, aprovar ou rejeitar a sua designação. Só os candidatos selecionados que tenham sido aprovados pelo Parlamento Europeu podem ser nomeados pelo Conselho de Supervisores. |
(11) |
A fim de garantir a transparência e o controlo democrático, bem como a salvaguarda dos direitos das instituições da União, o presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs deverão responder perante o Parlamento Europeu e o Conselho por quaisquer decisões tomadas com base no Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(12) |
O presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCP deverão atuar de forma independente e objetiva no interesse da União. Deverão assegurar que sejam devidamente tidos em conta o bom funcionamento do mercado interno e a estabilidade financeira em cada Estado-Membro, com ou sem CCPs autorizadas, e na União. |
(13) |
A fim de assegurar a adequação, eficácia e celeridade do processo decisório no Comité de Supervisão das CCPs, o presidente, os membros independentes e as autoridades competentes dos Estados-Membros com uma CCP autorizada deverão ter direito de voto. Os representantes do banco ou dos bancos centrais, bem como os observadores, não deverão ter direito de voto. O Comité de Supervisão das CCPs deverá tomar as suas decisões por maioria simples dos seus membros, dispondo cada membro de um voto e o presidente de um voto de qualidade em caso de empate. O poder de decisão final deverá caber ao Conselho de Supervisores. |
(14) |
A fim de assegurar uma abordagem coerente e sistemática da supervisão na União, o Comité de Supervisão das CCPs deverá ser responsável por elaborar determinadas decisões específicas e por desempenhar determinadas funções atribuídas à ESMA. Tais responsabilidades reforçam o papel de coordenação da ESMA entre as autoridades competentes e a nível dos colégios a fim de instituir uma cultura de supervisão comum e práticas de supervisão coerentes, especialmente no que diz respeito aos domínios de supervisão com dimensão ou possível impacto. A esse respeito, as atividades e decisões de supervisão relevantes poderão incluir, em particular, domínios de supervisão em que a divergência das práticas de supervisão possa criar riscos de arbitragem regulamentar e de supervisão ou pôr em risco a estabilidade financeira. A ESMA deverá também ser informada de todos os pareceres adotados pelos colégios previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, incluindo a base da tomada de decisões a que diz respeito o parecer do colégio e as recomendações atinentes a esses pareceres formuladas pelo colégio. |
(15) |
Além disso, no âmbito do Comité de Supervisão das CCPs deverão realizar-se obrigatoriamente trocas de opiniões e debates prévios sobre os projetos de decisões das autoridades competentes das CCPs respeitantes a determinados domínios de supervisão de particular importância. Acresce que, a título voluntário e por iniciativa das autoridades competentes das CCPs, todos os projetos de decisões deverão poder ser objeto de uma troca de opiniões prévia. A ESMA não deverá emitir parecer se, em resultado do debate realizado no Comité de Supervisão das CCPs, não se tiverem registado pontos de vista divergentes. O poder de emitir pareceres conferido à ESMA deverá garantir que a autoridade competente da CCP receba a opinião adicional de um grupo de supervisores especializados e experientes em matéria de supervisão das CCPs sobre os projetos de decisões. Os pareceres emitidos pela ESMA não deverão ter implicações na responsabilidade pela adoção da decisão final cometida à autoridade competente da CCP, o que significa que o teor definitivo da decisão respetiva ficará inteiramente ao critério da autoridade competente da CCP. Caso a autoridade competente não concorde com um parecer da ESMA, deverá apresentar-lhe observações sobre qualquer desvio significativo em relação a esse parecer. A autoridade competente deverá poder apresentar observações antes, no mesmo momento ou após a adoção de uma decisão. No entanto, se a autoridade competente apresentar observações após a adoção de uma decisão, deverá fazê-lo sem demora indevida. O parecer emitido pela ESMA não deverá interferir com o poder conferido aos colégios de, se assim o entenderem, determinarem o teor do seu parecer, nos casos em que tal seja aplicável. |
(16) |
Caso as atividades de supervisão em relação a CCPs autorizadas revelem falta de convergência e coerência na aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012, inclusive com base na consulta obrigatória e voluntária da ESMA efetuada pelas autoridades competentes e nos debates no Comité de Supervisão das CCPs, a ESMA deverá promover o necessário grau de convergência e coerência, designadamente emitindo orientações, recomendações ou pareceres. Para facilitar esse processo, o Comité de Supervisão das CCPs deverá poder solicitar que o Conselho de Supervisores pondere a possibilidade de adotar orientações, recomendações e pareceres da ESMA. O Comité de Supervisão das CCPs deverá também poder apresentar ao Conselho de Supervisores pareceres sobre as decisões a tomar pela ESMA no que diz respeito às competências e atividades das autoridades competentes das CCPs. O Comité de Supervisão das CCPs deverá, por exemplo, emitir pareceres sobre os projetos de normas técnicas ou os projetos de orientações elaborados pela ESMA no domínio da autorização e supervisão das CCPs. |
(17) |
Para assegurar uma supervisão eficaz das CCPs de países terceiros, o Comité de Supervisão das CCPs deverá elaborar projetos de decisões completos a aprovar pelo Conselho de Supervisores e desempenhar as funções atribuídas à ESMA no que respeita às disposições relativas ao reconhecimento e à supervisão de CCPs de países terceiros estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Atendendo a que a cooperação e a informação são essenciais, o Comité de Supervisão das CCPs deverá, nas reuniões que digam respeito a CCPs de países terceiros, partilhar com o colégio de CCPs de países terceiros as informações relevantes, incluindo os projetos de decisões completos que submeter ao Conselho de Supervisores, as decisões finais adotadas pelo Conselho de Supervisores, as ordens do dia e atas das reuniões do Comité de Supervisão das CCPs, e os pedidos de reconhecimento de CCPs estabelecidas em países terceiros. |
(18) |
A fim de garantir o exercício eficaz das suas funções, o Comité de Supervisão das CCPs deverá ser coadjuvado por pessoal especializado da ESMA para preparar as suas reuniões, elaborar as análises necessárias ao desempenho das suas funções e apoiá-lo na cooperação internacional. |
(19) |
Os bancos centrais emissores deverão participar na elaboração das decisões do Comité de Supervisão das CCPs no que respeita à classificação de CCPs de países terceiros de acordo com a sua importância sistémica e à supervisão de CCPs de nível 2, a fim de assegurar o correto exercício das suas atribuições no domínio da política monetária e do regular funcionamento dos sistemas de pagamento. Atendendo a que as decisões da ESMA relativamente às CCPs de nível 2 no que toca aos requisitos de margens, ao controlo do risco de liquidez, às garantias e à liquidação e aprovação de acordos de interoperabilidade se poderão revestir de especial relevância para as atribuições dos bancos centrais, o Comité de Supervisão das CCPs deverá consultar os bancos centrais emissores de todas as moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados ou a compensar pelas CCPs de países terceiros com base num mecanismo de «acatar ou explicar». |
(20) |
O Conselho de Supervisores deverá adotar os projetos de decisões apresentados pelo Comité de Supervisão das CCPs, deliberando nos termos do processo decisório estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A fim de assegurar a eficácia e celeridade do processo decisório, determinadas decisões que não se prendam com o reconhecimento e a classificação de CCPs de países terceiros, com requisitos específicos impostos às CCPs de nível 2, com a revisão ou revogação do reconhecimento, nem com os elementos essenciais do processo de supervisão em curso de CCPs de países terceiros, e que requeiram a consulta dos bancos centrais emissores, deverão ser adotadas pelo Conselho de Supervisores no prazo de três dias úteis. |
(21) |
A fim de promover a convergência no que respeita às decisões de supervisão, deverão ser conferidos à ESMA novos mandatos que visem a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação sobre o alargamento das atividades e serviços e a especificação das condições segundo as quais as alterações dos modelos e parâmetros das CCPs são significativas. Além disso, a ESMA deverá formular as orientações necessárias para especificar mais pormenorizadamente os procedimentos comuns aplicáveis ao processo de revisão e avaliação das CCPs pelo supervisor. |
(22) |
O funcionamento dos colégios criados para as CCPs da União é crucial para assegurar a supervisão eficaz das CCPs. Por forma a garantir, em toda a União, a coerência de procedimentos a nível dos colégios, os acordos escritos que determinam as disposições práticas de funcionamento dos colégios deverão ser aperfeiçoados e mais normalizados. No intuito de promover mais o papel que desempenham, os membros dos colégios deverão ser autorizados a contribuir para a elaboração da ordem de trabalhos das reuniões do colégio. Para aumentar a transparência dos colégios, a sua composição deverá ser tornada pública. A fim de evitar conflitos de interesses, o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (7) estabelece que as atribuições de supervisão do BCE, as atribuições no domínio da política monetária e quaisquer outras das suas atribuições deverão ser desempenhadas de forma plenamente separada. Esta separação específica de responsabilidades do BCE deverá ser reconhecida. Por conseguinte, nos casos em que o BCE seja membro de um colégio criado para uma CCP da União devido à sua função de autoridade competente de um membro compensador no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, bem como devido à sua função enquanto banco central emissor representante do Eurosistema, deverão ser-lhe atribuídos dois votos nesse colégio. |
(23) |
Atualmente, é limitado o número de bancos centrais emissores e de autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores dos Estados-Membros representados em colégios criados para as CCPs da União. Para facilitar o acesso à informação a um leque mais alargado de bancos centrais emissores e de autoridades competentes de outros Estados-Membros, cuja estabilidade financeira possa ser afetada pelas dificuldades financeiras de uma CCP, deverá poder participar em colégios, mediante pedido, um maior número de bancos centrais emissores e de autoridades competentes. A fim de promover a coerência da supervisão das CCPs em toda a União, deverá também participar nos colégios o presidente, ou um membro independente, do Comité de Supervisão das CCPs. A fim de assegurar a adequação, eficácia e celeridade do processo decisório, os bancos centrais emissores e as autoridades competentes, que participam com base num pedido, bem como o presidente, ou o membro independente, do Comité de Supervisão das CCPs não deverão ter direito de voto. |
(24) |
A fim de reforçar o seu papel, os colégios deverão ter a possibilidade de emitir pareceres sobre outros domínios de supervisão com impacto fundamental nas transações comerciais das CCPs, inclusive sobre a avaliação dos acionistas e membros com participações qualificadas nas CCPs e a subcontratação de funções, serviços ou atividades operacionais. Além disso, a pedido de qualquer dos seus membros, o colégio deverá poder incluir nos seus pareceres recomendações destinadas a colmatar as lacunas constatadas a nível da gestão de riscos da CCP e a aumentar a sua resiliência, sob reserva da decisão maioritária do colégio. A votação do colégio sobre a inclusão de tais recomendações deverá ter lugar independentemente da votação do colégio sobre o parecer. Para reforçar o impacto dos pareceres e das recomendações do colégio, as autoridades competentes deverão ponderá-los atentamente e fundamentar os casos de desvio significativo em relação a esses pareceres ou recomendações. |
(25) |
Os mecanismos de supervisão previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 para as CCPs de países terceiros que oferecem serviços de compensação na União também carecem de revisão. Deverá melhorar-se o acesso à informação, a capacidade de efetuar inspeções in loco e investigações, a possibilidade de partilhar informações sobre as CCPs de países terceiros entre as autoridades relevantes da União e dos Estados-Membros, bem como a possibilidade de executar as decisões da ESMA sobre as CCPs de países terceiros, a fim de evitar implicações importantes para a estabilidade financeira das entidades da União. Existe também o risco de as alterações das regras das CCPs de países terceiros ou do quadro regulamentar de um país terceiro não poderem ser tidas em conta e poderem afetar negativamente os resultados da regulação ou da supervisão, conduzindo a desigualdade de condições entre as CCPs da União e as de países terceiros. |
(26) |
Uma quantidade significativa de instrumentos financeiros denominados nas moedas da União é compensada por CCPs de países terceiros. Isto implica consideráveis desafios para as autoridades da União e dos Estados-Membros em termos de salvaguarda da estabilidade financeira. |
(27) |
No quadro do seu compromisso de integração dos mercados financeiros, a Comissão deverá continuar a determinar, por via de decisões de equivalência, se os quadros jurídico e de supervisão dos países terceiros satisfazem os requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. A fim de aperfeiçoar a aplicação do atual regime de equivalência em relação às CCPs, a Comissão deverá ter a possibilidade de, se necessário, especificar mais pormenorizadamente os critérios de avaliação da equivalência dos regimes aplicados pelos países terceiros às CCPs. É igualmente necessário conferir à ESMA poderes de acompanhamento da evolução em matéria de regulação e supervisão das CCP nos países terceiros que tenham sido considerados equivalentes pela Comissão, a fim de assegurar que os critérios de equivalência e quaisquer condições específicas estabelecidas para a respetiva aplicação continuem a ser cumpridos pelos países terceiros. A ESMA deverá comunicar as suas conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao colégio de CCPs de países terceiros de forma confidencial. |
(28) |
A Comissão atualmente pode alterar, suspender, rever ou revogar uma decisão de equivalência a qualquer momento, em particular quando ocorra alguma evolução num país terceiro que afete materialmente os elementos avaliados de acordo com os requisitos de equivalência previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Caso as autoridades relevantes de um país terceiro deixem de cooperar com a ESMA ou com outros supervisores da União de boa fé, ou não cumpram de forma contínua os requisitos de equivalência aplicáveis, a Comissão pode também, entre outras coisas, notificar essas autoridades ou publicar uma recomendação específica. Caso a Comissão decida, a qualquer momento, revogar a decisão de equivalência de um país terceiro, poderá diferir a data de aplicação dessa decisão a fim de fazer face aos riscos para a estabilidade financeira ou de perturbação do mercado. Para além dos poderes de que já dispõe, a Comissão deverá igualmente poder estabelecer condições específicas para assegurar que os critérios de equivalência continuam a ser cumpridos de forma contínua pelo país terceiro objeto de uma decisão de equivalência. A Comissão deverá também poder estabelecer condições que permitam assegurar que a ESMA exerça eficazmente as suas responsabilidades em relação às CCPs de países terceiros reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou ao acompanhamento de qualquer evolução em matéria de regulação e supervisão dos países terceiros que possa ser relevante para as decisões de equivalência já adotadas. |
(29) |
Tendo em conta a crescente dimensão transfronteiriça das CCPs e as interligações existentes no sistema financeiro da União, é necessário melhorar a capacidade da União para identificar, controlar e atenuar os potenciais riscos associados às CCPs de países terceiros. O papel da ESMA deverá, portanto, ser reforçado por forma a supervisionar eficazmente as CCPs de países terceiros que solicitem o reconhecimento para prestar serviços de compensação na União. A participação dos bancos centrais emissores da União no reconhecimento, na supervisão, na revisão do reconhecimento e na revogação do reconhecimento das CCPs de países terceiros que operam na moeda que emitem deverá também ser melhorada. Por conseguinte, os bancos centrais emissores da União deverão ser consultados sobre determinados aspetos que afetem as suas responsabilidades no domínio da política monetária em relação a instrumentos financeiros denominados em moedas da União que sejam ou devam ser compensados por CCPs localizadas fora da União. |
(30) |
A partir do momento em que a Comissão tenha determinado que o enquadramento jurídico e de supervisão de um país terceiro é equivalente ao da União, o processo de reconhecimento das CCPs desse país terceiro deverá ter em conta os riscos que essas CCPs representam para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros. |
(31) |
Ao analisar o pedido de reconhecimento de uma CCP de um país terceiro, a ESMA deverá avaliar o grau de risco sistémico que essa CCP representa para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros com base nos critérios objetivos e transparentes definidos no presente regulamento. Esses critérios deverão contribuir para a avaliação global. Individualmente, nenhum desses critérios por si só deverá ser considerado determinante. Ao avaliar o perfil de risco de uma CCP de um país terceiro, a ESMA deverá analisar todos os riscos, incluindo os riscos operacionais, tais como fraude, atividade criminosa, riscos informáticos e cibernéticos. Esses critérios deverão ser especificados mais pormenorizadamente num ato delegado da Comissão. Ao especificar esses critérios, haverá que ter em conta a natureza das transações compensadas pela CCP, incluindo a sua complexidade, a volatilidade dos seus preços e o seu prazo de vencimento médio, bem como a transparência e a liquidez dos mercados em causa, e em que medida as atividades de compensação da CCP são denominadas em euros ou noutras moedas da União. Nesse contexto, as características específicas de determinados contratos de derivados agrícolas cotados e executados em mercados regulamentados de países terceiros, relacionadas com mercados que, nesse mesmo país terceiro, servem em grande medida contrapartes não financeiras nacionais que gerem os seus riscos comerciais por meio desses contratos, podem constituir um risco negligenciável para os membros compensadores e as plataformas de negociação na União, em virtude do seu reduzido grau de interconectividade sistémica com o resto do sistema financeiro. Se, num país terceiro, estiver em vigor um enquadramento para a recuperação e resolução de CCPs, tal facto deverá igualmente ser tido em conta pela ESMA na análise que fizer do grau de risco sistémico que a CCP requerente estabelecida nesse país terceiro representa para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros. |
(32) |
As CCPs que não sejam sistemicamente importantes para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros deverão ser consideradas CCPs de «nível 1». As CCPs que sejam sistemicamente importantes ou suscetíveis de se tornar sistemicamente importantes para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros deverão ser consideradas CCPs de «nível 2». Caso a ESMA determine que uma CCP de um país terceiro não é sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, deverão aplicar-se a essa CCP as atuais condições de reconhecimento estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Caso a ESMA determine que uma CCP de um país terceiro é sistemicamente importante, deverão ser impostos requisitos específicos a essa CCP. A ESMA só deverá reconhecer uma CCP com essas características se a mesma cumprir os referidos requisitos. Esses requisitos deverão incluir determinados requisitos prudenciais estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 que visam aumentar a segurança e a eficiência das CCPs. A ESMA deverá ser diretamente responsável por assegurar que as CCPs de países terceiros que sejam sistemicamente importantes cumpram esses requisitos. Os requisitos conexos deverão também permitir a supervisão plena e efetiva dessas CCPs pela ESMA nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(33) |
A fim de assegurar que o banco ou bancos centrais emissores de todas as moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados ou a compensar por CCPs de países terceiros tenham uma participação adequada no reconhecimento de CCPs de nível 2, quando reconhecer tais CCPs, a ESMA deverá ter em conta o cumprimento dos requisitos específicos que esses bancos centrais emissores lhes possam ter imposto no exercício das suas atribuições de política monetária. Esses requisitos deverão dizer respeito à transmissão de informações ao banco ou bancos centrais emissores, mediante pedido fundamentado, à cooperação das CCPs com o banco ou bancos centrais emissores no contexto da avaliação, pela ESMA, da capacidade de resistência das CCPs a uma evolução desfavorável dos mercados, à abertura de uma conta de depósito overnight junto do banco ou bancos centrais emissores e a requisitos aplicáveis em situações excecionais que o banco ou bancos centrais emissores considerem necessários. Os critérios de acesso e os requisitos do banco ou bancos centrais emissores para abrir uma conta de depósito overnight não deverão implicar a obrigação de deslocar a totalidade ou parte dos serviços de compensação da CCP. |
(34) |
Em relação aos requisitos que o banco ou bancos centrais emissores possam ser capazes de impor em situações excecionais, a transmissão da política monetária ou o bom funcionamento dos sistemas de pagamento poderão ser afetados pela evolução registada em mercados objeto de compensação centralizada em situações, como, por exemplo, tensões nos mercados (especialmente nos mercados monetários e de recompra) de que a CCP depende para obter liquidez, situações em que as operações das CCPs contribuem para o esgotamento da liquidez no mercado, ou falhas graves dos mecanismos de pagamento ou liquidação que impeçam as CCPs de poder cumprir as suas obrigações de pagamento ou aumentem as suas necessidades de liquidez. A determinação da ocorrência dessas situações excecionais depende apenas de considerações de política monetária, não tendo forçosamente de coincidir com qualquer situação de emergência respeitante à CCP. Nessas situações, o quadro prudencial poderá, pois, não atenuar inteiramente os riscos daí resultantes, podendo ser necessário que o banco ou bancos centrais emissores atuem diretamente para assegurar a transmissão da política monetária ou o bom funcionamento dos sistemas de pagamento. |
(35) |
Nessas situações excecionais, os bancos centrais emissores poderão, na medida em que os respetivos quadros institucionais o permitam, precisar de impor requisitos temporários em matéria de riscos de liquidez, mecanismos de liquidação, requisitos de margens, garantias ou acordos de interoperabilidade. O incumprimento desses requisitos temporários poderá implicar que a ESMA revogue o reconhecimento da CCP de nível 2. Entre esses requisitos poderão contar-se, em particular, reforços temporários da gestão do risco de liquidez de uma CCP de nível 2, tais como o aumento da reserva de liquidez, uma maior frequência de cobrança de margens intradiárias e a imposição de limites às exposições cambiais, ou as disposições específicas de depósito em numerário e de liquidação dos pagamentos na moeda do banco central. Os requisitos não deverão ser extensivos a outros domínios de supervisão prudencial nem implicar automaticamente a revogação do reconhecimento. Além disso, a aplicação desses requisitos deverá constituir apenas uma condição de reconhecimento durante um período limitado, que poderá ir até seis meses e ser eventualmente prorrogado uma vez por um período adicional não superior a seis meses. Terminado esse período adicional, a aplicação de tais requisitos deverá deixar de ser uma condição de reconhecimento de uma CCP de nível 2. No entanto, no contexto de uma situação excecional nova ou diferente, os bancos centrais emissores não deverão ser impedidos de impor requisitos temporários, cuja aplicação seria uma condição de reconhecimento de uma CCP de nível 2 nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(36) |
Antes de os requisitos serem aplicados ou antes de a sua aplicação ser eventualmente prorrogada, o banco central emissor deverá fornecer à ESMA, aos outros bancos centrais emissores de todas as moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados ou a compensar e aos membros do colégio de CCPs de países terceiros uma explicação dos efeitos dos requisitos que tenciona impor sobre a eficiência, solidez e resiliência das CCPs, juntamente com uma justificação dos motivos pelos quais os requisitos são necessários e proporcionados para assegurar a transmissão da política monetária ou o bom funcionamento dos sistemas de pagamento respeitando, simultaneamente, de forma cabal a necessidade de proteger informações confidenciais ou sensíveis. A fim de evitar duplicações de esforços, o banco central emissor deverá cooperar e partilhar permanentemente, com a ESMA e com os outros bancos centrais emissores de todas as moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados ou a compensar, informações sobre os requisitos temporários aplicáveis em situações excecionais. |
(37) |
O banco ou bancos centrais emissores deverão confirmar à ESMA se a CCP de nível 2 cumpre ou não os requisitos adicionais o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 30 dias úteis a contar do momento em que tenha sido determinado que a CCP de um país terceiro não é uma CCP de nível 1 ou no prazo de 90 dias úteis a contar da imposição desses requisitos adicionais se estes tiverem sido impostos após o reconhecimento da CCP de nível 2. |
(38) |
O grau de risco que uma CCP sistemicamente importante representa para o sistema financeiro e a estabilidade financeira da União é variável. Os requisitos aplicáveis às CCPs sistemicamente importantes deverão, portanto, ser proporcionados em relação aos riscos que a CCP possa representar para a União. Se, após consulta ao Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) e em acordo com os bancos centrais emissores de todas as moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados ou a compensar por uma CCP de um país terceiro, a ESMA concluir, com base numa avaliação devidamente fundamentada, em que se inclua uma avaliação técnica quantitativa dos custos e benefícios, que uma CCP de um país terceiro, ou alguns dos seus serviços de compensação, se revestem de uma importância sistémica tal que o cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 não poderá ser suficiente para fazer face ao risco para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, e no caso de se considerarem insuficientes outras medidas para fazer face aos riscos para a estabilidade financeira, a ESMA deverá recomendar à Comissão que não reconheça essa CCP ou alguns dos seus serviços de compensação. A ESMA pode, seguindo esse procedimento, recomendar que não se reconheça uma CCP, independentemente de esta ou alguns dos seus serviços terem sido ou não previamente classificados como sendo de nível 2. |
(39) |
Com base nessa recomendação, a Comissão deverá estar habilitada a adotar, como medida de último recurso, um ato de execução que especifique que a CCP do país terceiro em causa não deverá poder prestar a totalidade ou alguns dos seus serviços de compensação a membros compensadores e plataformas de negociação estabelecidos na União, a menos que seja autorizada a fazê-lo em qualquer dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Esse ato de execução deverá também fixar um período de adaptação adequado não superior a dois anos, que poderá ser prorrogado uma vez por um período adicional de seis meses, e deverá indicar as condições em que essa CCP pode continuar a prestar determinados serviços ou atividades de compensação durante o período de adaptação, bem como as eventuais medidas que deverão ser tomadas durante esse período a fim de limitar os custos potenciais para os membros compensadores e respetivos clientes, nomeadamente os que estão estabelecidos na União. |
(40) |
É importante que os bancos centrais emissores sejam consultados individualmente pela ESMA e deem o seu acordo a qualquer recomendação que possa ser formulada para recusar o reconhecimento a uma CCP de um país terceiro, atendendo ao impacto que tal decisão poderá ter na moeda que emitem, bem como ao relatório da ESMA sobre a aplicação de um eventual ato de execução da Comissão adotado na sequência de tal recomendação. Todavia, no caso de tal recomendação ou relatório, o acordo ou as objeções de um banco central emissor só deverão dizer respeito à moeda que emite e não à recomendação no seu conjunto ou ao relatório no seu conjunto. |
(41) |
A ESMA deverá rever regularmente o reconhecimento das CCPs de países terceiros, bem como a respetiva classificação como CCPs de nível 1 ou de nível 2. Nesse contexto, a ESMA deverá ter em conta, entre outras, as alterações da natureza, dimensão e complexidade da atividade das CCP de países terceiros. Essas revisões deverão ocorrer pelo menos de cinco em cinco anos e sempre que uma CCP de um país terceiro reconhecida tenha alargado ou reduzido a gama das suas atividades e serviços na União. Se, na sequência dessa revisão, a ESMA determinar que uma CCP de nível 1 deverá ser classificada como CCP de nível 2, deverá fixar um período de adaptação adequado não superior a 18 meses, no termo do qual a CCP deverá cumprir os requisitos aplicáveis às CCPs de nível 2. |
(42) |
A pedido de uma CCP de nível 2, a ESMA deverá também poder ter em conta em que medida o cumprimento por uma CCP dos requisitos aplicáveis nesse país terceiro pode ser comparada ao cumprimento por essa CCP dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Ao proceder a essa avaliação, a ESMA deverá ter em conta o ato de execução adotado pela Comissão que determina que o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro em que a CCP está estabelecida é equivalente ao do Regulamento (UE) n.o 648/2012, bem como toda e qualquer condição a que a aplicação desse ato de execução possa estar sujeita. Para garantir a proporcionalidade, a ESMA deverá ter igualmente em conta, ao proceder a essa avaliação, em que medida os instrumentos financeiros compensados pela CCP são denominados em moedas da União. A Comissão deverá adotar um ato delegado para especificar as modalidades e condições de avaliação dessa conformidade comparável. |
(43) |
A ESMA deverá dispor de todos os poderes necessários para supervisionar as CCPs reconhecidas de países terceiros, de modo a assegurar o seu cumprimento contínuo dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(44) |
A fim de facilitar a partilha de informações e a cooperação entre a ESMA, as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela supervisão das CCPs e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das entidades em que as operações das CCPs de países terceiros poderão ter impacto, a ESMA deverá instituir um colégio de CCPs de países terceiros. Os membros do colégio deverão poder solicitar que o Comité de Supervisão das CCPs debata qualquer assunto especificamente relacionado com as CCPs de países terceiros. |
(45) |
De modo a que a ESMA possa exercer eficazmente as suas atribuições no que respeita às CCPs de países terceiros, estas deverão pagar taxas de supervisão pelas funções administrativas e de supervisão desempenhadas pela ESMA. As taxas deverão cobrir os custos associados aos pedidos de reconhecimento de CCPs de países terceiros e respetiva supervisão. A Comissão deverá adotar um ato delegado para especificar mais pormenorizadamente os tipos de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento. |
(46) |
A ESMA deverá poder efetuar investigações e inspeções in loco das CCPs de nível 2 e de terceiros aos quais essas CCPs tenham subcontratado funções, serviços ou atividades operacionais. Se aplicável, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores estabelecidos na União deverão ser informadas dos resultados dessas investigações e inspeções in loco. Se necessário para o desempenho das suas atribuições de política monetária, os bancos centrais emissores de todas as moedas da União e dos instrumentos financeiros compensados ou a compensar pela CCP deverão poder requerer a participação nessas inspeções in loco. |
(47) |
A ESMA deverá poder aplicar sanções pecuniárias para obrigar as CCPs de países terceiros a porem termo a infrações, a fornecerem informações completas e corretas a seu pedido ou a sujeitarem-se a investigações ou inspeções in loco. |
(48) |
A ESMA deverá poder aplicar coimas às CCPs, tanto de nível 1 como de nível 2, caso verifique que estas cometeram, com dolo ou com negligência, uma infração ao Regulamento (UE) n.o 648/2012, prestando informações incorretas ou enganosas à ESMA. A ESMA deverá também poder aplicar coimas às CCPs de nível 2 caso verifique que estas cometeram, com dolo ou com negligência, uma infração aos requisitos adicionais que lhes sejam aplicáveis em virtude desse regulamento. Caso a ESMA tenha avaliado que, dado o cumprimento por uma CCP de nível 2 do ordenamento jurídico aplicável do país terceiro, se pode considerar que essa CCP cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a conduta dessa CCP não deverá ser considerada infração a esse regulamento na medida em que cumpra esses requisitos comparáveis. |
(49) |
As coimas deverão ser aplicadas em função do nível de gravidade da infração. As infrações deverão ser divididas em diferentes grupos, aos quais deverão ser atribuídas coimas específicas. A fim de fixar o montante da coima para uma dada infração, a ESMA deverá proceder em duas etapas, primeiro fixando o montante de base da coima e, em seguida, ajustando esse montante, se necessário, mediante a aplicação de determinados coeficientes. O montante de base deverá ser fixado tendo em conta o volume de negócios anual das CCPs de países terceiros em causa e os ajustamentos deverão ser efetuados aumentando ou diminuindo o montante de base através da aplicação dos coeficientes adequados, nos termos do presente regulamento. |
(50) |
O presente regulamento deverá fixar coeficientes que tenham em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes, a fim de facultar à ESMA os instrumentos necessários para impor coimas que sejam proporcionais à gravidade das infrações cometidas por uma CCP de um país terceiro, tendo em conta as circunstâncias em que a infração foi cometida. |
(51) |
A decisão de aplicar coimas ou sanções pecuniárias deverá basear-se numa investigação independente. |
(52) |
Antes de decidir aplicar coimas ou sanções pecuniárias, a ESMA deverá dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de serem ouvidas, a fim de respeitar os seus direitos de defesa. |
(53) |
A ESMA deverá abster-se de impor coimas ou sanções pecuniárias caso uma anterior absolvição ou condenação por factos idênticos ou factos em substância semelhantes tenha adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal nos termos do direito nacional. |
(54) |
As decisões da ESMA que imponham coimas ou sanções pecuniárias deverão ser executórias e a sua execução deverá reger-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território seja efetuada. As normas de processo civil não deverão incluir normas de processo penal, mas poderão incluir normas de processo administrativo. |
(55) |
Em caso de infração cometida por uma CCP de nível 2, a ESMA deverá ter competência para adotar um conjunto de medidas de supervisão, inclusive exigir que a CCP de nível 2 ponha termo à infração e, em última instância, revogar o seu reconhecimento se a CCP de nível 2 tiver infringido de forma grave ou repetida o Regulamento (UE) n.o 648/2012. As medidas de supervisão a aplicar pela ESMA deverão ter em conta a natureza e a gravidade da infração e deverão respeitar o princípio da proporcionalidade. Antes de decidir adotar medidas de supervisão, a ESMA deverá dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de serem ouvidas, a fim de respeitar os seus direitos de defesa. Se decidir revogar o reconhecimento, a ESMA deverá limitar potenciais perturbações do mercado, definindo um período de adaptação adequado não superior a dois anos. |
(56) |
Em relação à validação pelas autoridades competentes e pela ESMA de quaisquer alterações significativas dos modelos e parâmetros adotados para calcular os requisitos de margens de uma CCP, as contribuições para o fundo de proteção, os requisitos em matéria de garantias e outros mecanismos de controlo dos riscos, deverão ser clarificados os aspetos processuais e a interação dessa validação com a decisão do colégio. A adoção preliminar de uma alteração significativa dos modelos ou parâmetros em causa deverá ser possível se necessário e, em especial, se for necessária uma alteração rápida dos mesmos para assegurar a solidez da gestão de riscos da CCP. |
(57) |
A supervisão eficaz das CCPs assenta no desenvolvimento de competências, conhecimentos especializados e capacidades, bem como no estabelecimento de relações de cooperação e no intercâmbio entre as instituições. Uma vez que todos estes processos se desenvolvem ao longo do tempo e seguem uma dinâmica própria, a conceção de um sistema de supervisão funcional, eficaz e eficiente das CCPs deverá ter em conta a sua potencial evolução a longo prazo. Assim sendo, é provável que a repartição de competências estabelecida no presente regulamento evolua em consonância com a evolução das funções e capacidades da ESMA, apoiada pelo Comité de Supervisão das CCPs. No intuito de desenvolver uma abordagem eficiente e resiliente para a supervisão das CCPs, a Comissão deverá analisar a eficácia das atribuições da ESMA, em especial as do Comité de Supervisão das CCPs, no que toca a promover uma aplicação convergente e coerente na União do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e da repartição de responsabilidades entre as instituições e órgãos da União e dos Estados-Membros. A Comissão deverá também elaborar um relatório sobre o impacto do presente regulamento na igualdade de condições entre CCPs e avaliar o quadro de reconhecimento e supervisão das CCPs de países terceiros. A Comissão deverá apresentar esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com eventuais propostas adequadas. |
(58) |
A fim de assegurar a aplicação efetiva das disposições do presente regulamento no que diz respeito às relações com as CCPs de países terceiros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação do tipo de taxas, dos atos pelos quais são devidas, do montante das taxas a pagar e das modalidades de pagamento a uma especificação mais pormenorizada dos critérios que determinam se a CCP de um país terceiro é sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros; a uma maior especificação dos critérios a utilizar nas suas avaliações de equivalência de países terceiros; à especificação do modo e das condições em que as CCPs de países terceiros devem cumprir determinados requisitos; a especificação mais pormenorizada das regras processuais relativas à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias, incluindo disposições sobre os direitos de defesa, os prazos, a cobrança das coimas ou sanções pecuniárias e os prazos-limite para a aplicação e execução das mesmas; e às medidas destinadas a alterar o anexo IV de forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (8). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(59) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao reconhecimento das CCPs de países terceiros e à equivalência dos quadros jurídicos de países terceiros, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
(60) |
A fim de assegurar coerência da harmonização das regras e práticas de supervisão na extensão das atividades e dos serviço, dos colégios e da revisão dos modelos e dos testes de esforço, a Comissão deverá estar também habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação elaboradas pela ESMA que especifiquem as condições em que os serviços ou atividades adicionais a que uma CCP pretenda alargar a sua atividade não estão cobertos pela autorização inicial; que especifiquem as condições em que as moedas da União devem ser consideradas as mais relevantes para efeitos do estatuto de membro dos bancos centrais emissores em colégios e os pormenores das disposições práticas de funcionamento do colégios; e que especifiquem em que condições as alterações dos modelos e parâmetros das CCPs são significativas. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de regulamentação através de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. |
(61) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço da segurança e eficiência das CCPs através do estabelecimento de requisitos uniformes para o exercício das suas atividades, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(62) |
A utilização, pela ESMA, dos seus poderes para reconhecer uma CCP de um país terceiro como CCP de nível 1 ou de nível 2 deverá ser adiada até que sejam especificados os critérios que permitirão avaliar: a) se uma CCP de um país terceiro é ou não sistemicamente importante, ou suscetível de se tornar sistemicamente importante, para o sistema financeiro da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros e b) o cumprimento comparável. |
(63) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 6.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
Ao artigo 15.o, é aditado o seguinte número:
|
3) |
No artigo 17.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 23.o-A Cooperação em matéria de supervisão entre as autoridades competentes e a ESMA no que diz respeito às CCPs autorizadas 1. A ESMA desempenha um papel de coordenação entre as autoridades competentes e a nível dos colégios a fim de instituir uma cultura de supervisão comum e práticas de supervisão uniformes, assegurar procedimentos uniformes e abordagens uniformes e reforçar a coerência dos resultados da supervisão, especialmente no que diz respeito aos domínios de supervisão com dimensão ou possível impacto transfronteiriço. 2. As autoridades competentes apresentam os seus projetos de decisões à ESMA antes de adotarem qualquer ato ou medida nos termos dos artigos 7.o, 8.o, 14.o, 15.o, 29.o a 33.o, 35.o, 36.o e 54.o. As autoridades competentes podem também apresentar projetos de decisões à ESMA antes de adotarem qualquer outro ato ou medida em conformidade com as suas competências nos termos do artigo 22.o, n.o 1. 3. No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um projeto de decisão apresentado nos termos do n.o 2 em relação a um determinado artigo, a ESMA dá parecer sobre esse projeto de decisão à autoridade competente sempre que necessário para promover uma aplicação uniforme e coerente do referido artigo. Caso o projeto de decisão apresentado à ESMA nos termos do n.o 2 evidencie uma falta de convergência ou de coerência na aplicação do presente regulamento, a ESMA emite orientações ou recomendações para promover a necessária uniformidade ou coerência na aplicação do presente regulamento, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. 4. Se a ESMA adotar um parecer nos termos do n.o 3, a autoridade competente deve tê-lo devidamente em conta e informar a ESMA de qualquer ação ou omissão subsequente a respeito do mesmo. Caso a autoridade competente não concorde com um parecer da ESMA, deve apresentar-lhe observações sobre qualquer desvio significativo em relação a esse parecer.»; |
8) |
O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 24.o Situações de emergência A autoridade competente da CCP ou quaisquer outras autoridades relevantes informam sem demora injustificada a ESMA, o colégio, os membros relevantes do SEBC e as outras autoridades relevantes, de qualquer situação de emergência relativa a uma CCP, incluindo uma eventual evolução dos mercados financeiros, que possa ter efeitos adversos na liquidez do mercado, na transmissão da política monetária, no bom funcionamento dos sistemas de pagamento e na estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que esteja estabelecida a CCP ou um dos seus membros compensadores.»; |
9) |
É inserido o seguinte capítulo: «CAPÍTULO 3-A Comité de Supervisão das CCPs Artigo 24.o-A Comité de Supervisão das CCPs 1. A ESMA cria um comité interno permanente, nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, para efeitos de elaboração de projetos de decisões para adoção pelo Conselho de Supervisores e de exercício das competências estabelecidas nos n.os 7, 9 e 10 do presente artigo (“Comité de Supervisão das CCPs”). 2. O Comité de Supervisão das CCPs é composto:
O estatuto de membro para efeitos das subalíneas i) e ii) é concedido automaticamente mediante um único pedido por escrito dirigido ao presidente. 3. Se adequado e necessário, o presidente pode convidar a participar nas reuniões do Comité de Supervisão das CCPs, na qualidade de observadores, os membros dos colégios a que se refere o artigo 18.o. 4. O presidente convoca as reuniões do Comité de Supervisão das CCPs por sua própria iniciativa ou a pedido de um dos seus membros com direito de voto. O Comité de Supervisão das CCPs reúne-se pelo menos cinco vezes por ano. 5. O presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs devem ser profissionais independentes a tempo inteiro. São nomeados pelo Conselho de Supervisores, na sequência de um concurso, com base no mérito, nas competências e nos conhecimentos em matéria de compensação, pós-negociação, supervisão prudencial e questões financeiras, bem como na experiência relevante no domínio da supervisão e regulação de CCPs. Antes da nomeação do presidente e dos membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs, e até um mês após a seleção pelo Conselho de Supervisores, que enviará ao Parlamento Europeu a sua lista restrita de candidatos selecionados, na qual haverá equilíbrio entre homens e mulheres, o Parlamento Europeu, ouvidos os candidatos selecionados, aprova-os ou rejeita-os. Caso o presidente ou qualquer um dos membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs deixe de preencher as condições exigidas para o desempenho das suas funções ou tenha cometido uma falta grave, o Conselho pode, sob proposta da Comissão que tenha sido aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de execução para o destituir do cargo. O Conselho delibera por maioria qualificada. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem informar a Comissão de que se consideram preenchidas as condições para destituir do respetivo cargo o presidente ou um dos membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs, devendo a Comissão dar uma resposta a essa informação. O mandato do presidente e dos membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs é de cinco anos e pode ser prorrogado uma vez. 6. O presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs não podem exercer nenhum cargo a nível nacional, internacional ou da União. Devem agir de forma independente e objetiva no interesse exclusivo da União no seu conjunto e não podem solicitar nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, dos governos dos Estados-Membros nem de qualquer outro organismo público ou privado. Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem nenhum outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs no exercício das suas competências. Nos termos do Estatuto a que se refere o artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, o presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs continuam, após a cessação das suas funções, vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios. 7. Em relação às CCPs autorizadas ou que tenham apresentado um pedido de autorização nos termos do artigo 14.o do presente regulamento, o Comité de Supervisão das CCPs elabora, para efeitos do artigo 23.o-A, n.o 1, do presente regulamento, as decisões e desempenha as funções atribuídas à ESMA no artigo 23.o-A, n.o 2, do presente regulamento, e nas seguintes alíneas:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas a) a d), as autoridades competentes facultam à ESMA todas as informações e documentação relevantes sem demora injustificada. 8. Se as atividades ou o intercâmbio a que se refere o n.o 7, alíneas a) a d), evidenciarem uma falta de convergência e de coerência na aplicação do presente regulamento, a ESMA emite as orientações ou recomendações necessárias nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ou emite pareceres nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Caso as avaliações a que se refere o n.o 7, alínea b), evidenciem lacunas a nível da resiliência de uma ou mais CCPs, a ESMA emite as recomendações necessárias, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. 9. Além disso, o Comité de Supervisão das CCPs pode:
10. O Comité de Supervisão das CCPs deve, em relação às CCPs de países terceiros, elaborar os projetos de decisões a apresentar ao Conselho de Supervisores e desempenhar as funções atribuídas à ESMA nos artigos 25.o, 25.o-A, 25.o-B e 25.o-F a 25.o-Q e no artigo 85.o, n.o 6. 11. O Comité de Supervisão das CCPs deve, em relação às CCPs de países terceiros, partilhar com o colégio de CCPs de países terceiros a que se refere o artigo 25.o-C as ordens do dia das suas reuniões antes de se realizarem, as atas das reuniões, os projetos de decisões completos que submeter ao Conselho de Supervisores e as decisões finais adotadas pelo Conselho de Supervisores. 12. O Comité de Supervisão das CCPs é apoiado por pessoal específico da ESMA com conhecimentos, competências e experiência suficientes, a fim de:
13. Para efeitos do presente regulamento, a ESMA assegura uma separação estrutural entre o Comité de Supervisão das CCPs e as outras funções referidas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Artigo 24.o-B Consulta dos bancos centrais emissores 1. No que respeita às decisões a tomar nos termos dos artigos 41.o, 44.o, 46.o, 50.o e 54.o em relação às CCPs de nível 2, o Comité de Supervisão das CCPs consulta os bancos centrais emissores a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f). Cada banco central emissor pode responder, devendo as respostas ser recebidas no prazo de 10 dias úteis a contar da transmissão do projeto de decisão. Em situações de emergência, o prazo acima referido não pode ser superior a 24 horas. Caso proponha alterações ou formule objeções aos projetos de decisões nos termos dos artigos 41.o, 44.o, 46.o, 50.o e 54.o, o banco central emissor apresenta, por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos que as fundamentam. Findo o período de consulta, o Comité de Supervisão das CCPs pondera devidamente as alterações propostas pelos bancos centrais emissores. 2. Se o Comité de Supervisão das CCPs não refletir no seu projeto de decisão as alterações propostas por um banco central emissor, informa por escrito esse banco central emissor dos motivos pelos quais não teve em conta as alterações que ele propôs, com uma explicação dos desvios em relação a essas alterações. O Comité de Supervisão das CCPs apresenta ao Conselho de Supervisores as alterações propostas pelos bancos centrais emissores e os motivos pelos quais não as teve em conta, juntamente com o seu projeto de decisão. 3. No que diz respeito às decisões a tomar nos termos do artigo 25.o, n.o 2-C, e do artigo 85.o, n.o 6, o Comité de Supervisão das CCPs deve obter o acordo dos bancos centrais emissores a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f), sobre as matérias relativas às moedas que emitem. Considera-se que foi dado o acordo de cada banco central emissor, a menos que o banco central emissor proponha alterações ou formule objeções no prazo de 10 dias úteis a contar da transmissão do projeto de decisão. Caso o banco central emissor proponha alterações ou formule objeções a um projeto de decisão, apresenta por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos que as fundamentam. Caso um banco central emissor proponha alterações no que diz respeito a matérias relativas à moeda que emite, o Comité de Supervisão das CCPs só pode apresentar ao Conselho de Supervisores o projeto de decisão alterada no que respeita a essas matérias. Caso um banco central emissor formule objeções no que diz respeito a matérias relativas à moeda que emite, o Comité de Supervisão das CCPs não pode incluir essas matérias no projeto de decisão que submeter ao Conselho de Supervisores para adoção. Artigo 24.o-C Processo de tomada de decisões no Comité de Supervisão das CCPs O Comité de Supervisão das CCPs toma as suas decisões por maioria simples dos seus membros com direito de voto. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade. Artigo 24.o-D Processo de tomada de decisões no Conselho de Supervisores Se o Comité de Supervisão das CCPs apresentar projetos de decisão ao Conselho de Supervisores nos termos do artigo 25.o, n.os 2, 2-A, 2-B, 2-C e 5, do artigo 25.o-P, do artigo 85.o, n.o 6, e do artigo 89.o, n.o 3-B, do presente regulamento e, adicionalmente apenas para as CCPs de nível 2, nos termos dos artigos 41.o, 44.o, 46.o, 50.o e 54.o do presente regulamento, o Conselho de Supervisores decide sobre esse projetos de decisão, nos termos do artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 no prazo de 10 dias úteis. Se o Comité de Supervisão das CCPs apresentar projetos de decisão ao Conselho de Supervisores nos termos de artigos que não os referidos no primeiro parágrafo, o Conselho de Supervisores decide sobre esses projetos de decisões nos termos do artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 no prazo de três dias úteis. Artigo 24.o-E Obrigação de prestação de contas 1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs a proferir uma declaração, no pleno respeito pela sua independência. O presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs proferem a declaração perante o Parlamento Europeu e respondem a quaisquer perguntas dos seus membros, quando tal lhes for solicitado. 2. Caso tal seja solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferirem a declaração a que se refere o n.o 1, o presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs apresentam ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório escrito das principais atividades do Comité de Supervisão das CCPs. 3. O presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs devem apresentar, numa base ad hoc e confidencial, um relatório com todas as informações pertinentes solicitadas pelo Parlamento Europeu. O referido relatório não pode incluir informações confidenciais relativas a CCPs específicas.»; |
10) |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
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11) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 25.o-A Conformidade comparável 1. Uma CCP a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-B, pode apresentar um pedido fundamentado para que a ESMA avalie se, dado o seu cumprimento do quadro aplicável do país terceiro, tendo em conta o disposto no ato de execução adotado nos termos do artigo 25.o, n.o 6, se considera que essa CCP satisfaz o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V. A ESMA transmite imediatamente o pedido ao colégio de CCPs de países terceiros. 2. O pedido a que se refere o n.o 1 deve apresentar a base factual para a constatação da comparabilidade, bem como os motivos pelos quais o cumprimento dos requisitos aplicáveis no país terceiro satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V. 3. A fim de assegurar que a avaliação a que se refere o n.o 1 tem efetivamente em conta os objetivos regulamentares dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V, bem como os interesses da União no seu conjunto, a Comissão adota um ato delegado para especificar o seguinte:
A Comissão adota o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 82.o até 2 de janeiro de 2021. Artigo 25.o-B Cumprimento contínuo das condições de reconhecimento 1. A ESMA é incumbida de exercer as funções decorrentes do presente regulamento com vista à supervisão de forma contínua do cumprimento pelas CCPs de nível 2 reconhecidas dos requisitos a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-B, alínea a). No que respeita às decisões por força dos artigos 41.o, 44.o, 46.o, 50.o e 54.o, a ESMA consulta os bancos centrais emissores a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f), nos termos do artigo 24.o-B, n.o 1. A ESMA exige, a cada CCP de nível 2 e pelo menos uma vez por ano, uma confirmação de que os requisitos a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-B, alíneas a), c) e d), continuam a ser satisfeitos. Caso um banco central emissor a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f), considere que uma CCP de nível 2 deixou de satisfazer a condição a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-B, alínea b), deve notificar de imediato a ESMA desse facto. 2. Caso uma CCP de nível 2 não forneça à ESMA a confirmação a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, ou caso a ESMA receba uma notificação por força do n.o 1, terceiro parágrafo, considera-se que a CCP deixa de reunir as condições de reconhecimento nos termos do artigo 25, n.o 2-B, e aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 25.o-P, n.os 2, 3 e 4. 3. A ESMA, em cooperação com o ESRB, efetua avaliações da resiliência das CCPs de nível 2 reconhecidas a uma evolução desfavorável dos mercados, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, em coordenação com as avaliações a que se refere o artigo 24.o-A, n.o 7, alínea b). Os bancos centrais emissores a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f), podem contribuir para essas avaliações no desempenho das suas atribuições no domínio da política monetária. Ao proceder a essas avaliações, a ESMA deve incluir, pelo menos, os riscos financeiros e operacionais, e assegurar a coerência com as avaliações da resiliência das CCPs da União realizadas por força do artigo 24.o-A, n.o 7, alínea b), do presente regulamento. Artigo 25.o-C Colégio de CCPs de países terceiros 1. A ESMA cria um colégio de CCPs de países terceiros, a fim de facilitar a partilha de informações. 2. O colégio é composto pelas seguintes entidades:
3. Os membros do colégio podem solicitar que o Comité de Supervisão das CCPs debata assuntos específicos relacionados com uma CCP estabelecida num país terceiro. Esse pedido deve ser feito por escrito e deve incluir uma fundamentação circunstanciada. O Comité de Supervisão das CCPs deve ter devidamente em conta tais pedidos e fornecer uma resposta adequada. 4. A criação e o funcionamento do colégio baseiam-se num acordo escrito entre todos os seus membros. A obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 83.o é aplicável a todos os membros do colégio. Artigo 25.o-D Taxas 1. A ESMA cobra as seguintes taxas às CCPs estabelecidas num país terceiro, nos termos do presente regulamento e do ato delegado adotado nos termos do n.o 3:
2. As taxas a que se refere o n.o 1 são proporcionais ao volume de negócios da CCP em causa e cobrem todos os custos suportados pela ESMA com o reconhecimento e o exercício das atribuições que lhe incumbem nos termos do presente regulamento. 3. A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 82.o, a fim de especificar mais pormenorizadamente o seguinte:
Artigo 25.o-E Exercício das competências a que se referem os artigos 25.o-F a 25.o-H As competências atribuídas à ESMA ou aos seus funcionários ou pessoas por ela autorizadas nos termos dos artigos 25.o-F a 25.o-H não podem ser usadas para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida. Artigo 25.o-F Pedidos de informações 1. A ESMA pode, mediante simples pedido ou mediante decisão, solicitar às CCPs reconhecidas ou a terceiros aos quais essas CCPs tenham subcontratado funções ou atividades operacionais todas as informações de que necessite para exercer eficazmente as suas funções nos termos do presente regulamento. 2. Quando enviar um simples pedido de informações ao abrigo do n.o 1, a ESMA deve indicar o seguinte:
3. Quando solicitar a prestação de informações nos termos do n.o 1 mediante decisão, a ESMA deve indicar o seguinte:
4. As pessoas a que se refere o n.o 1 ou os seus representantes, e, no caso de pessoas singulares ou associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou enganosas. 5. A ESMA envia, sem demora, uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente relevante do país terceiro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas a que se refere o n.o 1 às quais o pedido de informações diga respeito. Artigo 25.o-G Investigações de caráter geral 1. A fim de exercer as suas funções nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às CCPs de nível 2 ou a terceiros aos quais essas CCPs tenham subcontratado funções, serviços ou atividades operacionais. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas ficam habilitados a:
Os bancos centrais emissores a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f), podem, mediante pedido fundamentado à ESMA, participar em tais investigações, sempre que estas sejam relevantes para o exercício das suas atribuições de política monetária. O colégio de CCPs de países terceiros a que se refere o artigo 25.o-C é informado sem demora injustificada de quaisquer conclusões que possam ser relevantes para o exercício das suas atribuições. 2. Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas para efeitos das investigações a que se refere o n.o 1 exercem as suas competências mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente indicar as sanções pecuniárias previstas no artigo 25.o-K no caso de os registos, dados, procedimentos ou outro material que tenham sido exigidos, ou as respostas às perguntas feitas às CCPs de nível 2 não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 25.o-J em conjugação com o anexo III, secção V, alínea b), no caso de as respostas às perguntas feitas às CCPs de nível 2 serem incorretas ou enganosas. 3. As CCPs de nível 2 são obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base numa decisão da ESMA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias previstas no artigo 25.o-K do presente regulamento, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito a requerer a fiscalização da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça. 4. Antes de notificar uma CCP de nível 2 de uma investigação, a ESMA informa a autoridade competente relevante do país terceiro no qual a investigação deva ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente do país terceiro em causa podem prestar assistência às pessoas autorizadas no desempenho das suas funções. Os funcionários da autoridade competente do país terceiro em causa podem igualmente estar presentes nas investigações. As investigações efetuadas num país terceiro nos termos do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo de acordos de cooperação celebrados com a autoridade competente do país terceiro. Artigo 25.o-H Inspeções in loco 1. A fim de exercer as suas atribuições nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as inspeções in loco necessárias em quaisquer instalações, prédios rústicos ou prédios urbanos das CCPs de nível 2 e de terceiros aos quais essas CCPs tenham subcontratado funções, serviços ou atividades operacionais. Os bancos centrais emissores a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f), podem apresentar um pedido à ESMA para participar nessas inspeções in loco sempre que pertinente para o exercício das suas atribuições no domínio da política monetária. O colégio de CCPs de países terceiros a que se refere o artigo 25.o-C é informado sem demora injustificada de quaisquer conclusões que possam ser relevantes para o exercício das suas atribuições. 2. Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas a realizar inspeções in loco podem aceder a todas as instalações e prédios rústicos das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e têm todos os poderes estabelecidos no artigo 25.o-D, n.o 1. Têm igualmente poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização. 3. Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da inspeção a autoridade competente relevante do país terceiro em que a mesma deva ser efetuada. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exijam, a ESMA, após informar a autoridade competente relevante do país terceiro, pode proceder à inspeção in loco sem notificação prévia da CCP. As inspeções conduzidas num país terceiro nos termos do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo de acordos de cooperação celebrados com a autoridade competente do país terceiro. Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas a realizar inspeções in loco exercem as suas competências mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias previstas no artigo 25.o-K caso as pessoas em causa se oponham à inspeção. 4. As CCPs de nível 2 são obrigadas a sujeitar-se às inspeções in loco ordenadas por decisão da ESMA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias previstas no artigo 25.o-K, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito a requerer a fiscalização da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça. 5. Os funcionários da autoridade competente do país terceiro em que deva ser efetuada a inspeção e as pessoas por ela autorizadas ou mandatadas podem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários da ESMA e a outras pessoas por ela autorizadas. Os funcionários da autoridade competente relevante do país terceiro podem igualmente estar presentes nas inspeções in loco. 6. A ESMA pode igualmente requerer às autoridades competentes do país terceiro que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções in loco, nos termos do presente artigo e do artigo 25.o-G, n.o 1. 7. Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a ESMA pode solicitar à autoridade competente do país terceiro em causa que lhe prestar a assistência necessária, incluindo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para que possam executar a sua missão de inspeção in loco. Artigo 25.o-I Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas 1. Se, no exercício das competências atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há sérios indícios da existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no anexo III, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não pode estar nem ter estado direta ou indiretamente envolvido no processo de reconhecimento ou de supervisão da CCP em causa, devendo desempenhar as suas funções de forma independente em relação à ESMA. 2. O inquiridor deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar à ESMA um processo completo com as suas conclusões. Para desempenhar as suas funções, o inquiridor pode requerer informações nos termos do artigo 25.o-F e realizar investigações e inspeções in loco nos termos dos artigos 25.o-G e 25.o-H. Ao fazer uso dessas competências, o inquiridor deve cumprir o disposto no artigo 25.o-E. No desempenho das suas funções, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades. 3. Tendo concluído a investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias objeto da investigação. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar. Os direitos de defesa dos interessados devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo. 4. Ao apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve notificar do facto as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível a informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA. 5. Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelos interessados, ouvidas as pessoas sujeitas à investigação nos termos do artigo 25.o-L, a ESMA decide se as pessoas sujeitas à investigação cometeram uma ou mais das infrações enumeradas no anexo III, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 25.o-Q e aplicando uma coima nos termos do artigo 25.o-J. 6. O inquiridor não participa nas deliberações da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo decisório da ESMA. 7. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 82.o para especificar mais pormenorizadamente as regras processuais relativas ao exercício do poder de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, disposições temporárias e regras referentes à cobrança das coimas ou sanções pecuniárias, e os prazos de prescrição para a aplicação e execução de sanções. 8. Se, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos que entende serem suscetíveis de configurar infrações penais nos termos do quadro jurídico aplicável do país terceiro, remete a questão para as autoridades competentes para efeitos de investigação e eventual ação penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias caso tenha conhecimento de que uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito do direito interno. Artigo 25.o-J Coimas 1. Se, nos termos do artigo 25.o-I, n.o 5, a ESMA concluir que uma CCP cometeu, com dolo ou negligência, uma das infrações enumeradas no anexo III, deve tomar uma decisão aplicando uma coima nos termos do n.o 2 do presente artigo. Entende-se que uma infração foi cometida com dolo por uma CCP se a ESMA identificar fatores objetivos que demonstrem que a CCP, ou a sua direção, agiu deliberadamente para cometer essa infração. 2. Os montantes de base das coimas a que se refere o n.o 1 podem ir até ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso possam ser determinados, ou até 10 % do volume de negócios anual total, tal como definido no direito aplicável da União, de uma pessoa coletiva no exercício anterior. 3. Os montantes de base fixados no n.o 2 devem, se necessário, ser ajustados tendo em conta circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos termos dos coeficientes de ajustamento aplicáveis fixados no anexo IV. Os coeficientes agravantes aplicáveis são multiplicados, numa base de um por um, pelo montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente agravante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes agravantes é adicionada ao montante de base. Os coeficientes atenuantes aplicáveis são multiplicados, numa base de um por um, ao montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente atenuante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes atenuantes é subtraída do montante de base. 4. Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, o montante da coima não pode exceder 20 % do volume de negócios anual registado pela CCP em causa no exercício anterior, mas, caso essa CCP tenha obtido, direta ou indiretamente, proveitos financeiros com a infração, o montante da coima deve ser, pelo menos, igual a esses proveitos. Caso os atos ou omissões imputados a uma CCP configurem mais do que uma das infrações enumeradas no anexo III, só se aplica a coima mais elevada calculada nos termos dos n.os 2 e 3 e relativa a uma dessas infrações. Artigo 25.o-K Sanções pecuniárias 1. A ESMA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias para obrigar:
2. As sanções pecuniárias devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias são aplicadas por cada dia de mora. 3. Não obstante o disposto no n.o 2, o montante das sanções pecuniárias deve ser igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso de pessoas singulares, igual a 2 % do rendimento diário médio do ano civil anterior. O referido montante calcula-se a contar da data estipulada na decisão que impõe a sanção pecuniária. 4. As sanções pecuniárias são impostas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final do período, a ESMA procede à revisão da medida. Artigo 25.o-L Audição das pessoas sujeitas ao processo 1. Antes de tomar qualquer decisão que aplique coimas ou sanções pecuniárias ao abrigo dos artigos 25.o-J e 25.o-K, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA deve basear as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido a oportunidade de se pronunciar. O primeiro parágrafo do presente número não se aplica caso sejam necessárias medidas urgentes para evitar danos graves e iminentes ao sistema financeiro. Nesse caso, a ESMA pode adotar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem logo que possível após ter tomado a sua decisão. 2. Os direitos de defesa das pessoas sujeitas ao processo devem ser plenamente acautelados no decurso do processo. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo da ESMA, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível a informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA. Artigo 25.o-M Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias 1. A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 25.o-J e 25.o-K do presente regulamento, salvo se tal divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados. A divulgação não pode conter dados pessoais na aceção do Regulamento (CE) n.o 45/2001. 2. As coimas e sanções pecuniárias aplicadas por força dos artigos 25.o-J e 25.o-K têm caráter administrativo. 3. Caso a ESMA decida não aplicar quaisquer coimas ou sanções pecuniárias, deve informar do facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes relevantes do país terceiro, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão. 4. As coimas e sanções pecuniárias ao abrigo dos artigos 25.o-J e 25.o-K têm força executiva. A execução rege-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado-Membro ou no país terceiro em cujo território seja efetuada. 5. O montante das coimas e sanções pecuniárias é afetado ao orçamento geral da União Europeia. Artigo 25.o-N Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça O Tribunal de Justiça tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária aplicada. Artigo 25.o-O Alteração do anexo IV A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 82.o no que diz respeito à alteração do anexo IV. Artigo 25.o-P Revogação do reconhecimento 1. Sem prejuízo do artigo 25.o-Q e sob reserva do disposto nos números seguintes, após consulta às autoridades e às entidades a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, a ESMA revoga uma decisão de reconhecimento adotada nos termos do artigo 25.o, se:
A ESMA pode limitar a revogação do reconhecimento a um determinado serviço, atividade ou classe de instrumentos financeiros. Ao determinar a data de entrada em vigor da decisão de revogação do reconhecimento, a ESMA deve procurar minimizar as potenciais perturbações do mercado e prever um período de adaptação adequado que não pode ser superior a dois anos. 2. Antes de revogar o reconhecimento de acordo com o n.o 1, alínea c), do presente artigo, a ESMA deve ter em conta a possibilidade de aplicar medidas ao abrigo do artigo 25.o-Q, n.o 1, alíneas a), b) e c). Se constatar que não foram tomadas medidas corretivas dentro do prazo fixado que poderá ir até um máximo de seis meses nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo ou que as medidas tomadas não são adequadas e após consulta às autoridades a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, a ESMA revoga a decisão de reconhecimento. 3. A ESMA notifica a autoridade competente relevante do país terceiro, sem demora injustificada, de qualquer decisão de revogação do reconhecimento a uma CCP reconhecida. 4. Se uma das autoridades a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, considerar que se verificou uma das condições a que se refere o n.o 1, pode solicitar à ESMA que examine se se verificam as condições para a revogação do reconhecimento de uma CCP reconhecida ou do seu reconhecimento para um determinado serviço, atividade ou classe de instrumentos financeiros. Se decidir não revogar o reconhecimento da CCP em causa, a ESMA fundamenta plenamente a sua decisão junto da autoridade requerente. Artigo 25.o-Q Medidas de supervisão da ESMA 1. Se, nos termos do artigo 25.o-I, n.o 5, a ESMA concluir que uma CCP de nível 2 cometeu uma das infrações enumeradas no anexo III, deve tomar uma ou mais das seguintes decisões:
2. Ao tomar as decisões referidas no n.o 1, a ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:
3. A ESMA deve notificar à CCP em causa, sem demora injustificada, qualquer decisão tomada nos termos do n.o 1, e comunicá-la às autoridades competentes relevantes do país terceiro e à Comissão. Além disso, deve publicar a referida decisão no seu sítio Web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva adoção. Ao tornar pública a decisão nos termos do primeiro parágrafo, a ESMA deve também tornar público o direito da CCP em causa a recorrer da decisão, o facto, se for o caso, de esse recurso ter sido interposto, observando que o mesmo não tem efeito suspensivo, e o facto de ser possível que a Câmara de Recurso da ESMA suspenda a aplicação da decisão objeto de recurso nos termos do artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»; |
12) |
Ao artigo 32.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «A avaliação da autoridade competente no que diz respeito à notificação prevista no artigo 31.o, n.o 2, e as informações a que se refere o artigo 31.o, n.o 3, ficam sujeitas a um parecer do colégio por força do artigo 19.o.»; |
13) |
No artigo 35.o, n.o 1, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As CCPs não podem subcontratar as principais atividades associadas à gestão de riscos, salvo se tal subcontratação for aprovada pela autoridade competente. A decisão da autoridade competente fica sujeita a um parecer do colégio por força do artigo 19.o.»; |
14) |
O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:
|
15) |
O artigo 82.o é alterado do seguinte modo:
|
16) |
Ao artigo 85.o são aditados os seguintes números:
|
17) |
No artigo 89.o são inseridos os seguintes números:
|
18) |
O artigo 90.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 90.o Pessoal e recursos da ESMA Até 2 de janeiro de 2022, a ESMA avalia as suas necessidades em termos de pessoal e de recursos decorrentes da assunção das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.»; |
19) |
Os textos constantes do anexo do presente regulamento são aditados como anexos III e IV. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
(1) JO C 385 de 15.11.2017, p. 3.
(2) JO C 434 de 15.12.2017, p. 63.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de outubro de 2019.
(4) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28.5.2019, p. 42).
(6) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(7) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(8) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(9) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
ANEXO
Os seguintes textos são aditados como anexos III e IV ao Regulamento (UE) n.o 648/2012.
«ANEXO III
Lista das infrações a que se refere o artigo 25.o-J, n.o 1
I. |
Infrações relacionadas com requisitos de capital:
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II. |
Infrações relacionadas com requisitos em matéria de organização ou com conflitos de interesses:
|
III. |
Infrações relacionadas com requisitos operacionais:
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IV. |
Infrações relacionadas com a transparência e a disponibilização de informações:
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V. |
Infrações relacionadas com obstáculos às atividades de supervisão:
|
«ANEXO IV
Lista dos coeficientes associados a circunstâncias agravantes ou atenuantes para efeitos da aplicação do artigo 25.o-J, n.o 3
São aplicáveis cumulativamente aos montantes de base a que se refere o artigo 25.o-J, n.o 2, os seguintes coeficientes:
I. |
Coeficientes de ajustamento associados a circunstâncias agravantes:
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II. |
Coeficientes de ajustamento associados a circunstâncias atenuantes:
|