ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 322

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
12 de dezembro de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/2099 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

12.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/1


REGULAMENTO (UE) 2019/2099 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) exige que os contratos de derivados OTC normalizados sejam compensados através de uma contraparte central (CCP), de acordo com requisitos similares existentes noutros países do G20. O mesmo regulamento introduziu ainda requisitos estritos em matéria prudencial, de organização e de conduta empresarial para as CCPs e estabeleceu mecanismos para a sua supervisão prudencial, por forma a minimizar os riscos para os utilizadores das CCPs e reforçar a estabilidade financeira.

(2)

Desde a adoção do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a escala e o âmbito da atividade de CCP na União e a nível mundial têm vindo a aumentar rapidamente. A expansão da atividade de CCP deverá ser prosseguida nos próximos anos com a introdução de obrigações adicionais em matéria de compensação e com o aumento da compensação voluntária por contrapartes não sujeitas à obrigação de compensação. O Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 com propósito específico, melhora a sua eficácia e proporcionalidade, cria incentivos adicionais para que as CCPs ofereçam às contrapartes uma compensação centralizada dos derivados e facilita o acesso das pequenas contrapartes financeiras e não financeiras à compensação. O maior aprofundamento e integração dos mercados de capitais resultante da União dos Mercados de Capitais (UMC) aumentará ainda mais a necessidade de compensação transfronteiriça na União, aumentando assim ainda mais a importância e a interconectividade das CCPs no sistema financeiro.

(3)

O número de CCPs atualmente estabelecidas na União e autorizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 continua a ser relativamente limitado, sendo de 16 em agosto de 2019. Ao abrigo desse regulamento, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) reconheceu 33 CCPs de países terceiros, o que lhes permite oferecer os seus serviços a membros compensadores e plataformas de negociação estabelecidos na União. Os mercados de compensação estão bem integrados em toda a União, embora fortemente concentrados em determinadas categorias de ativos, e fortemente interconectados. A concentração de riscos torna o incumprimento por parte de uma CCP um evento pouco provável, mas com um impacto potencial extremamente elevado. Em sintonia com o consenso registado no G20, a Comissão adotou em novembro de 2016 uma proposta de regulamento relativo à recuperação e resolução das CCPs no intuito de assegurar que as autoridades estejam devidamente preparadas para fazer face a situações de incumprimento de CCPs, salvaguardando a estabilidade financeira e limitando os custos para os contribuintes.

(4)

Não obstante essa proposta legislativa e à luz da crescente magnitude, complexidade e dimensão transfronteiriça da atividade de compensação na União e à escala mundial, os mecanismos de supervisão das CCPs da União e de países terceiros deverão ser revistos. A resolução dos problemas identificados numa fase precoce e a criação de mecanismos de supervisão claros e coerentes tanto para as CCPs da União como para as de países terceiros reforçará a estabilidade global do sistema financeiro da União e reduzirá ainda mais o potencial risco de incumprimento por parte de uma CCP.

(5)

À luz dessas considerações, a Comissão adotou, em 4 de maio de 2017, uma comunicação sobre a resposta aos desafios colocados pelas infraestruturas críticas dos mercados financeiros e o desenvolvimento da UMC, preconizando a necessidade de novas alterações do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para melhorar o quadro atual que assegura a estabilidade financeira e apoia o desenvolvimento e o aprofundamento da UMC.

(6)

O enquadramento de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012 depende principalmente da autoridade do país de origem. As CCPs estabelecidas na União são atualmente autorizadas e supervisionadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em cooperação com colégios de supervisores nacionais, com a ESMA, com os membros relevantes do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e com outras autoridades competentes. Esses colégios baseiam-se na coordenação e na partilha de informações por parte da autoridade nacional competente das CCPs incumbida de fazer cumprir as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 648/2012. A divergência das práticas de supervisão das CCPs na União pode criar riscos de arbitragem regulamentar e de supervisão, colocando em risco a estabilidade financeira e tendo como consequência uma concorrência desleal. A Comissão chamou a atenção para esses riscos emergentes e para a necessidade de uma maior convergência em matéria de supervisão, tanto na sua Comunicação sobre a UMC de 14 de setembro de 2016, como na consulta pública sobre as operações das Autoridades Europeias de Supervisão (ESAs). No âmbito do mandato geral de coordenação entre as autoridades competentes e a nível dos colégios já desempenhado pela ESMA a fim de instituir uma cultura de supervisão comum e práticas de supervisão uniformes, assegurar procedimentos uniformes e abordagens coerentes e reforçar a coerência dos resultados da supervisão, a ESMA deverá centrar-se especialmente nos domínios de supervisão com dimensão transfronteiriça ou possível impacto transfronteiriço. Caberá à ESMA determinar, com base nos seus conhecimentos especializados e na experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012, quais os domínios de supervisão com dimensão transfronteiriça ou possível impacto transfronteiriço.

(7)

Atendendo à natureza mundial dos mercados financeiros e à necessidade de corrigir as incoerências na supervisão das CCPs da União e de países terceiros, deverá ser reforçada a capacidade da ESMA para promover a convergência na supervisão das CCPs. Para tal, deverá ser criado um comité interno permanente para as CCPs («Comité de Supervisão das CCPs») incumbido de funções relativas às CCPs autorizadas na União e às CCPs de países terceiros. A criação, as funções e a composição do Comité de Supervisão das CCPs instituído no quadro da ESMA deverão ser uma solução única destinada a congregar os conhecimentos especializados existentes no domínio da supervisão das CCPs, não devendo constituir precedente para as ESAs.

(8)

O Comité de Supervisão das CCP deverá ser responsável pelas funções específicas que lhe forem cometidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para assegurar o bom funcionamento do mercado interno e a estabilidade financeira da União e dos seus Estados-Membros.

(9)

A fim de integrar toda a experiência prática e conhecimentos operacionais especializados em matéria de supervisão das CCPs, o Comité de Supervisão das CCPs deverá ser constituído por um presidente, por membros independentes e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros com uma CCP autorizada. Se as reuniões do Comité de Supervisão das CCPs disserem respeito a CCPs autorizadas, os bancos centrais emissores das moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados por essas CCPs deverão poder participar, a título voluntário, nessas reuniões no que respeita às áreas em que se avalie, a nível da União, a resiliência das CCPs a uma evolução desfavorável dos mercados e bem assim a uma evolução relevante dos mercados, para facilitar o acesso a informações que possam ser relevantes para o desempenho das suas funções. Se as reuniões do Comité de Supervisão das CCPs disserem respeito a CCPs de países terceiros, os bancos centrais emissores de todas as moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados ou a compensar pela respetiva CCP do país terceiro deverão poder participar, a título voluntário, nessas reuniões para elaborar as decisões respeitantes às CCPs de países terceiros sistemicamente importantes ou suscetíveis de se tornarem sistemicamente importantes para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros (CCPs de nível 2). Os bancos centrais emissores deverão ser membros do Comité de Supervisão das CCPs sem direito a voto. O presidente do Comité de Supervisão das CCPs deverá poder convidar os membros dos colégios na qualidade de observadores, por forma a assegurar que os pontos de vista das outras autoridades relevantes sejam tidos em conta pelo Comité de Supervisão das CCPs.

(10)

A fim de prever um nível adequado de conhecimentos especializados e de responsabilização, o presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs deverão ser nomeados pelo Conselho de Supervisores da ESMA («Conselho de Supervisores») com base no mérito, nos conhecimentos em matéria de compensação, pós-negociação, supervisão prudencial e questões financeiras, bem como na experiência relevante no domínio da supervisão e regulação das CCPs, na sequência de um concurso organizado e gerido pelo Conselho de Supervisores, com o apoio da Comissão, o qual deverá respeitar o princípio do equilíbrio entre homens e mulheres. Antes da nomeação do presidente e dos membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs, e até um mês após a respetiva seleção pelo Conselho de Supervisores, o Parlamento Europeu deverá, após ouvir as pessoas selecionadas, aprovar ou rejeitar a sua designação. Só os candidatos selecionados que tenham sido aprovados pelo Parlamento Europeu podem ser nomeados pelo Conselho de Supervisores.

(11)

A fim de garantir a transparência e o controlo democrático, bem como a salvaguarda dos direitos das instituições da União, o presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs deverão responder perante o Parlamento Europeu e o Conselho por quaisquer decisões tomadas com base no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(12)

O presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCP deverão atuar de forma independente e objetiva no interesse da União. Deverão assegurar que sejam devidamente tidos em conta o bom funcionamento do mercado interno e a estabilidade financeira em cada Estado-Membro, com ou sem CCPs autorizadas, e na União.

(13)

A fim de assegurar a adequação, eficácia e celeridade do processo decisório no Comité de Supervisão das CCPs, o presidente, os membros independentes e as autoridades competentes dos Estados-Membros com uma CCP autorizada deverão ter direito de voto. Os representantes do banco ou dos bancos centrais, bem como os observadores, não deverão ter direito de voto. O Comité de Supervisão das CCPs deverá tomar as suas decisões por maioria simples dos seus membros, dispondo cada membro de um voto e o presidente de um voto de qualidade em caso de empate. O poder de decisão final deverá caber ao Conselho de Supervisores.

(14)

A fim de assegurar uma abordagem coerente e sistemática da supervisão na União, o Comité de Supervisão das CCPs deverá ser responsável por elaborar determinadas decisões específicas e por desempenhar determinadas funções atribuídas à ESMA. Tais responsabilidades reforçam o papel de coordenação da ESMA entre as autoridades competentes e a nível dos colégios a fim de instituir uma cultura de supervisão comum e práticas de supervisão coerentes, especialmente no que diz respeito aos domínios de supervisão com dimensão ou possível impacto. A esse respeito, as atividades e decisões de supervisão relevantes poderão incluir, em particular, domínios de supervisão em que a divergência das práticas de supervisão possa criar riscos de arbitragem regulamentar e de supervisão ou pôr em risco a estabilidade financeira. A ESMA deverá também ser informada de todos os pareceres adotados pelos colégios previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, incluindo a base da tomada de decisões a que diz respeito o parecer do colégio e as recomendações atinentes a esses pareceres formuladas pelo colégio.

(15)

Além disso, no âmbito do Comité de Supervisão das CCPs deverão realizar-se obrigatoriamente trocas de opiniões e debates prévios sobre os projetos de decisões das autoridades competentes das CCPs respeitantes a determinados domínios de supervisão de particular importância. Acresce que, a título voluntário e por iniciativa das autoridades competentes das CCPs, todos os projetos de decisões deverão poder ser objeto de uma troca de opiniões prévia. A ESMA não deverá emitir parecer se, em resultado do debate realizado no Comité de Supervisão das CCPs, não se tiverem registado pontos de vista divergentes. O poder de emitir pareceres conferido à ESMA deverá garantir que a autoridade competente da CCP receba a opinião adicional de um grupo de supervisores especializados e experientes em matéria de supervisão das CCPs sobre os projetos de decisões. Os pareceres emitidos pela ESMA não deverão ter implicações na responsabilidade pela adoção da decisão final cometida à autoridade competente da CCP, o que significa que o teor definitivo da decisão respetiva ficará inteiramente ao critério da autoridade competente da CCP. Caso a autoridade competente não concorde com um parecer da ESMA, deverá apresentar-lhe observações sobre qualquer desvio significativo em relação a esse parecer. A autoridade competente deverá poder apresentar observações antes, no mesmo momento ou após a adoção de uma decisão. No entanto, se a autoridade competente apresentar observações após a adoção de uma decisão, deverá fazê-lo sem demora indevida. O parecer emitido pela ESMA não deverá interferir com o poder conferido aos colégios de, se assim o entenderem, determinarem o teor do seu parecer, nos casos em que tal seja aplicável.

(16)

Caso as atividades de supervisão em relação a CCPs autorizadas revelem falta de convergência e coerência na aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012, inclusive com base na consulta obrigatória e voluntária da ESMA efetuada pelas autoridades competentes e nos debates no Comité de Supervisão das CCPs, a ESMA deverá promover o necessário grau de convergência e coerência, designadamente emitindo orientações, recomendações ou pareceres. Para facilitar esse processo, o Comité de Supervisão das CCPs deverá poder solicitar que o Conselho de Supervisores pondere a possibilidade de adotar orientações, recomendações e pareceres da ESMA. O Comité de Supervisão das CCPs deverá também poder apresentar ao Conselho de Supervisores pareceres sobre as decisões a tomar pela ESMA no que diz respeito às competências e atividades das autoridades competentes das CCPs. O Comité de Supervisão das CCPs deverá, por exemplo, emitir pareceres sobre os projetos de normas técnicas ou os projetos de orientações elaborados pela ESMA no domínio da autorização e supervisão das CCPs.

(17)

Para assegurar uma supervisão eficaz das CCPs de países terceiros, o Comité de Supervisão das CCPs deverá elaborar projetos de decisões completos a aprovar pelo Conselho de Supervisores e desempenhar as funções atribuídas à ESMA no que respeita às disposições relativas ao reconhecimento e à supervisão de CCPs de países terceiros estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Atendendo a que a cooperação e a informação são essenciais, o Comité de Supervisão das CCPs deverá, nas reuniões que digam respeito a CCPs de países terceiros, partilhar com o colégio de CCPs de países terceiros as informações relevantes, incluindo os projetos de decisões completos que submeter ao Conselho de Supervisores, as decisões finais adotadas pelo Conselho de Supervisores, as ordens do dia e atas das reuniões do Comité de Supervisão das CCPs, e os pedidos de reconhecimento de CCPs estabelecidas em países terceiros.

(18)

A fim de garantir o exercício eficaz das suas funções, o Comité de Supervisão das CCPs deverá ser coadjuvado por pessoal especializado da ESMA para preparar as suas reuniões, elaborar as análises necessárias ao desempenho das suas funções e apoiá-lo na cooperação internacional.

(19)

Os bancos centrais emissores deverão participar na elaboração das decisões do Comité de Supervisão das CCPs no que respeita à classificação de CCPs de países terceiros de acordo com a sua importância sistémica e à supervisão de CCPs de nível 2, a fim de assegurar o correto exercício das suas atribuições no domínio da política monetária e do regular funcionamento dos sistemas de pagamento. Atendendo a que as decisões da ESMA relativamente às CCPs de nível 2 no que toca aos requisitos de margens, ao controlo do risco de liquidez, às garantias e à liquidação e aprovação de acordos de interoperabilidade se poderão revestir de especial relevância para as atribuições dos bancos centrais, o Comité de Supervisão das CCPs deverá consultar os bancos centrais emissores de todas as moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados ou a compensar pelas CCPs de países terceiros com base num mecanismo de «acatar ou explicar».

(20)

O Conselho de Supervisores deverá adotar os projetos de decisões apresentados pelo Comité de Supervisão das CCPs, deliberando nos termos do processo decisório estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A fim de assegurar a eficácia e celeridade do processo decisório, determinadas decisões que não se prendam com o reconhecimento e a classificação de CCPs de países terceiros, com requisitos específicos impostos às CCPs de nível 2, com a revisão ou revogação do reconhecimento, nem com os elementos essenciais do processo de supervisão em curso de CCPs de países terceiros, e que requeiram a consulta dos bancos centrais emissores, deverão ser adotadas pelo Conselho de Supervisores no prazo de três dias úteis.

(21)

A fim de promover a convergência no que respeita às decisões de supervisão, deverão ser conferidos à ESMA novos mandatos que visem a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação sobre o alargamento das atividades e serviços e a especificação das condições segundo as quais as alterações dos modelos e parâmetros das CCPs são significativas. Além disso, a ESMA deverá formular as orientações necessárias para especificar mais pormenorizadamente os procedimentos comuns aplicáveis ao processo de revisão e avaliação das CCPs pelo supervisor.

(22)

O funcionamento dos colégios criados para as CCPs da União é crucial para assegurar a supervisão eficaz das CCPs. Por forma a garantir, em toda a União, a coerência de procedimentos a nível dos colégios, os acordos escritos que determinam as disposições práticas de funcionamento dos colégios deverão ser aperfeiçoados e mais normalizados. No intuito de promover mais o papel que desempenham, os membros dos colégios deverão ser autorizados a contribuir para a elaboração da ordem de trabalhos das reuniões do colégio. Para aumentar a transparência dos colégios, a sua composição deverá ser tornada pública. A fim de evitar conflitos de interesses, o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (7) estabelece que as atribuições de supervisão do BCE, as atribuições no domínio da política monetária e quaisquer outras das suas atribuições deverão ser desempenhadas de forma plenamente separada. Esta separação específica de responsabilidades do BCE deverá ser reconhecida. Por conseguinte, nos casos em que o BCE seja membro de um colégio criado para uma CCP da União devido à sua função de autoridade competente de um membro compensador no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, bem como devido à sua função enquanto banco central emissor representante do Eurosistema, deverão ser-lhe atribuídos dois votos nesse colégio.

(23)

Atualmente, é limitado o número de bancos centrais emissores e de autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores dos Estados-Membros representados em colégios criados para as CCPs da União. Para facilitar o acesso à informação a um leque mais alargado de bancos centrais emissores e de autoridades competentes de outros Estados-Membros, cuja estabilidade financeira possa ser afetada pelas dificuldades financeiras de uma CCP, deverá poder participar em colégios, mediante pedido, um maior número de bancos centrais emissores e de autoridades competentes. A fim de promover a coerência da supervisão das CCPs em toda a União, deverá também participar nos colégios o presidente, ou um membro independente, do Comité de Supervisão das CCPs. A fim de assegurar a adequação, eficácia e celeridade do processo decisório, os bancos centrais emissores e as autoridades competentes, que participam com base num pedido, bem como o presidente, ou o membro independente, do Comité de Supervisão das CCPs não deverão ter direito de voto.

(24)

A fim de reforçar o seu papel, os colégios deverão ter a possibilidade de emitir pareceres sobre outros domínios de supervisão com impacto fundamental nas transações comerciais das CCPs, inclusive sobre a avaliação dos acionistas e membros com participações qualificadas nas CCPs e a subcontratação de funções, serviços ou atividades operacionais. Além disso, a pedido de qualquer dos seus membros, o colégio deverá poder incluir nos seus pareceres recomendações destinadas a colmatar as lacunas constatadas a nível da gestão de riscos da CCP e a aumentar a sua resiliência, sob reserva da decisão maioritária do colégio. A votação do colégio sobre a inclusão de tais recomendações deverá ter lugar independentemente da votação do colégio sobre o parecer. Para reforçar o impacto dos pareceres e das recomendações do colégio, as autoridades competentes deverão ponderá-los atentamente e fundamentar os casos de desvio significativo em relação a esses pareceres ou recomendações.

(25)

Os mecanismos de supervisão previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 para as CCPs de países terceiros que oferecem serviços de compensação na União também carecem de revisão. Deverá melhorar-se o acesso à informação, a capacidade de efetuar inspeções in loco e investigações, a possibilidade de partilhar informações sobre as CCPs de países terceiros entre as autoridades relevantes da União e dos Estados-Membros, bem como a possibilidade de executar as decisões da ESMA sobre as CCPs de países terceiros, a fim de evitar implicações importantes para a estabilidade financeira das entidades da União. Existe também o risco de as alterações das regras das CCPs de países terceiros ou do quadro regulamentar de um país terceiro não poderem ser tidas em conta e poderem afetar negativamente os resultados da regulação ou da supervisão, conduzindo a desigualdade de condições entre as CCPs da União e as de países terceiros.

(26)

Uma quantidade significativa de instrumentos financeiros denominados nas moedas da União é compensada por CCPs de países terceiros. Isto implica consideráveis desafios para as autoridades da União e dos Estados-Membros em termos de salvaguarda da estabilidade financeira.

(27)

No quadro do seu compromisso de integração dos mercados financeiros, a Comissão deverá continuar a determinar, por via de decisões de equivalência, se os quadros jurídico e de supervisão dos países terceiros satisfazem os requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. A fim de aperfeiçoar a aplicação do atual regime de equivalência em relação às CCPs, a Comissão deverá ter a possibilidade de, se necessário, especificar mais pormenorizadamente os critérios de avaliação da equivalência dos regimes aplicados pelos países terceiros às CCPs. É igualmente necessário conferir à ESMA poderes de acompanhamento da evolução em matéria de regulação e supervisão das CCP nos países terceiros que tenham sido considerados equivalentes pela Comissão, a fim de assegurar que os critérios de equivalência e quaisquer condições específicas estabelecidas para a respetiva aplicação continuem a ser cumpridos pelos países terceiros. A ESMA deverá comunicar as suas conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao colégio de CCPs de países terceiros de forma confidencial.

(28)

A Comissão atualmente pode alterar, suspender, rever ou revogar uma decisão de equivalência a qualquer momento, em particular quando ocorra alguma evolução num país terceiro que afete materialmente os elementos avaliados de acordo com os requisitos de equivalência previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Caso as autoridades relevantes de um país terceiro deixem de cooperar com a ESMA ou com outros supervisores da União de boa fé, ou não cumpram de forma contínua os requisitos de equivalência aplicáveis, a Comissão pode também, entre outras coisas, notificar essas autoridades ou publicar uma recomendação específica. Caso a Comissão decida, a qualquer momento, revogar a decisão de equivalência de um país terceiro, poderá diferir a data de aplicação dessa decisão a fim de fazer face aos riscos para a estabilidade financeira ou de perturbação do mercado. Para além dos poderes de que já dispõe, a Comissão deverá igualmente poder estabelecer condições específicas para assegurar que os critérios de equivalência continuam a ser cumpridos de forma contínua pelo país terceiro objeto de uma decisão de equivalência. A Comissão deverá também poder estabelecer condições que permitam assegurar que a ESMA exerça eficazmente as suas responsabilidades em relação às CCPs de países terceiros reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou ao acompanhamento de qualquer evolução em matéria de regulação e supervisão dos países terceiros que possa ser relevante para as decisões de equivalência já adotadas.

(29)

Tendo em conta a crescente dimensão transfronteiriça das CCPs e as interligações existentes no sistema financeiro da União, é necessário melhorar a capacidade da União para identificar, controlar e atenuar os potenciais riscos associados às CCPs de países terceiros. O papel da ESMA deverá, portanto, ser reforçado por forma a supervisionar eficazmente as CCPs de países terceiros que solicitem o reconhecimento para prestar serviços de compensação na União. A participação dos bancos centrais emissores da União no reconhecimento, na supervisão, na revisão do reconhecimento e na revogação do reconhecimento das CCPs de países terceiros que operam na moeda que emitem deverá também ser melhorada. Por conseguinte, os bancos centrais emissores da União deverão ser consultados sobre determinados aspetos que afetem as suas responsabilidades no domínio da política monetária em relação a instrumentos financeiros denominados em moedas da União que sejam ou devam ser compensados por CCPs localizadas fora da União.

(30)

A partir do momento em que a Comissão tenha determinado que o enquadramento jurídico e de supervisão de um país terceiro é equivalente ao da União, o processo de reconhecimento das CCPs desse país terceiro deverá ter em conta os riscos que essas CCPs representam para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros.

(31)

Ao analisar o pedido de reconhecimento de uma CCP de um país terceiro, a ESMA deverá avaliar o grau de risco sistémico que essa CCP representa para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros com base nos critérios objetivos e transparentes definidos no presente regulamento. Esses critérios deverão contribuir para a avaliação global. Individualmente, nenhum desses critérios por si só deverá ser considerado determinante. Ao avaliar o perfil de risco de uma CCP de um país terceiro, a ESMA deverá analisar todos os riscos, incluindo os riscos operacionais, tais como fraude, atividade criminosa, riscos informáticos e cibernéticos. Esses critérios deverão ser especificados mais pormenorizadamente num ato delegado da Comissão. Ao especificar esses critérios, haverá que ter em conta a natureza das transações compensadas pela CCP, incluindo a sua complexidade, a volatilidade dos seus preços e o seu prazo de vencimento médio, bem como a transparência e a liquidez dos mercados em causa, e em que medida as atividades de compensação da CCP são denominadas em euros ou noutras moedas da União. Nesse contexto, as características específicas de determinados contratos de derivados agrícolas cotados e executados em mercados regulamentados de países terceiros, relacionadas com mercados que, nesse mesmo país terceiro, servem em grande medida contrapartes não financeiras nacionais que gerem os seus riscos comerciais por meio desses contratos, podem constituir um risco negligenciável para os membros compensadores e as plataformas de negociação na União, em virtude do seu reduzido grau de interconectividade sistémica com o resto do sistema financeiro. Se, num país terceiro, estiver em vigor um enquadramento para a recuperação e resolução de CCPs, tal facto deverá igualmente ser tido em conta pela ESMA na análise que fizer do grau de risco sistémico que a CCP requerente estabelecida nesse país terceiro representa para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros.

(32)

As CCPs que não sejam sistemicamente importantes para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros deverão ser consideradas CCPs de «nível 1». As CCPs que sejam sistemicamente importantes ou suscetíveis de se tornar sistemicamente importantes para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros deverão ser consideradas CCPs de «nível 2». Caso a ESMA determine que uma CCP de um país terceiro não é sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, deverão aplicar-se a essa CCP as atuais condições de reconhecimento estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Caso a ESMA determine que uma CCP de um país terceiro é sistemicamente importante, deverão ser impostos requisitos específicos a essa CCP. A ESMA só deverá reconhecer uma CCP com essas características se a mesma cumprir os referidos requisitos. Esses requisitos deverão incluir determinados requisitos prudenciais estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 que visam aumentar a segurança e a eficiência das CCPs. A ESMA deverá ser diretamente responsável por assegurar que as CCPs de países terceiros que sejam sistemicamente importantes cumpram esses requisitos. Os requisitos conexos deverão também permitir a supervisão plena e efetiva dessas CCPs pela ESMA nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(33)

A fim de assegurar que o banco ou bancos centrais emissores de todas as moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados ou a compensar por CCPs de países terceiros tenham uma participação adequada no reconhecimento de CCPs de nível 2, quando reconhecer tais CCPs, a ESMA deverá ter em conta o cumprimento dos requisitos específicos que esses bancos centrais emissores lhes possam ter imposto no exercício das suas atribuições de política monetária. Esses requisitos deverão dizer respeito à transmissão de informações ao banco ou bancos centrais emissores, mediante pedido fundamentado, à cooperação das CCPs com o banco ou bancos centrais emissores no contexto da avaliação, pela ESMA, da capacidade de resistência das CCPs a uma evolução desfavorável dos mercados, à abertura de uma conta de depósito overnight junto do banco ou bancos centrais emissores e a requisitos aplicáveis em situações excecionais que o banco ou bancos centrais emissores considerem necessários. Os critérios de acesso e os requisitos do banco ou bancos centrais emissores para abrir uma conta de depósito overnight não deverão implicar a obrigação de deslocar a totalidade ou parte dos serviços de compensação da CCP.

(34)

Em relação aos requisitos que o banco ou bancos centrais emissores possam ser capazes de impor em situações excecionais, a transmissão da política monetária ou o bom funcionamento dos sistemas de pagamento poderão ser afetados pela evolução registada em mercados objeto de compensação centralizada em situações, como, por exemplo, tensões nos mercados (especialmente nos mercados monetários e de recompra) de que a CCP depende para obter liquidez, situações em que as operações das CCPs contribuem para o esgotamento da liquidez no mercado, ou falhas graves dos mecanismos de pagamento ou liquidação que impeçam as CCPs de poder cumprir as suas obrigações de pagamento ou aumentem as suas necessidades de liquidez. A determinação da ocorrência dessas situações excecionais depende apenas de considerações de política monetária, não tendo forçosamente de coincidir com qualquer situação de emergência respeitante à CCP. Nessas situações, o quadro prudencial poderá, pois, não atenuar inteiramente os riscos daí resultantes, podendo ser necessário que o banco ou bancos centrais emissores atuem diretamente para assegurar a transmissão da política monetária ou o bom funcionamento dos sistemas de pagamento.

(35)

Nessas situações excecionais, os bancos centrais emissores poderão, na medida em que os respetivos quadros institucionais o permitam, precisar de impor requisitos temporários em matéria de riscos de liquidez, mecanismos de liquidação, requisitos de margens, garantias ou acordos de interoperabilidade. O incumprimento desses requisitos temporários poderá implicar que a ESMA revogue o reconhecimento da CCP de nível 2. Entre esses requisitos poderão contar-se, em particular, reforços temporários da gestão do risco de liquidez de uma CCP de nível 2, tais como o aumento da reserva de liquidez, uma maior frequência de cobrança de margens intradiárias e a imposição de limites às exposições cambiais, ou as disposições específicas de depósito em numerário e de liquidação dos pagamentos na moeda do banco central. Os requisitos não deverão ser extensivos a outros domínios de supervisão prudencial nem implicar automaticamente a revogação do reconhecimento. Além disso, a aplicação desses requisitos deverá constituir apenas uma condição de reconhecimento durante um período limitado, que poderá ir até seis meses e ser eventualmente prorrogado uma vez por um período adicional não superior a seis meses. Terminado esse período adicional, a aplicação de tais requisitos deverá deixar de ser uma condição de reconhecimento de uma CCP de nível 2. No entanto, no contexto de uma situação excecional nova ou diferente, os bancos centrais emissores não deverão ser impedidos de impor requisitos temporários, cuja aplicação seria uma condição de reconhecimento de uma CCP de nível 2 nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(36)

Antes de os requisitos serem aplicados ou antes de a sua aplicação ser eventualmente prorrogada, o banco central emissor deverá fornecer à ESMA, aos outros bancos centrais emissores de todas as moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados ou a compensar e aos membros do colégio de CCPs de países terceiros uma explicação dos efeitos dos requisitos que tenciona impor sobre a eficiência, solidez e resiliência das CCPs, juntamente com uma justificação dos motivos pelos quais os requisitos são necessários e proporcionados para assegurar a transmissão da política monetária ou o bom funcionamento dos sistemas de pagamento respeitando, simultaneamente, de forma cabal a necessidade de proteger informações confidenciais ou sensíveis. A fim de evitar duplicações de esforços, o banco central emissor deverá cooperar e partilhar permanentemente, com a ESMA e com os outros bancos centrais emissores de todas as moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados ou a compensar, informações sobre os requisitos temporários aplicáveis em situações excecionais.

(37)

O banco ou bancos centrais emissores deverão confirmar à ESMA se a CCP de nível 2 cumpre ou não os requisitos adicionais o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 30 dias úteis a contar do momento em que tenha sido determinado que a CCP de um país terceiro não é uma CCP de nível 1 ou no prazo de 90 dias úteis a contar da imposição desses requisitos adicionais se estes tiverem sido impostos após o reconhecimento da CCP de nível 2.

(38)

O grau de risco que uma CCP sistemicamente importante representa para o sistema financeiro e a estabilidade financeira da União é variável. Os requisitos aplicáveis às CCPs sistemicamente importantes deverão, portanto, ser proporcionados em relação aos riscos que a CCP possa representar para a União. Se, após consulta ao Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) e em acordo com os bancos centrais emissores de todas as moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados ou a compensar por uma CCP de um país terceiro, a ESMA concluir, com base numa avaliação devidamente fundamentada, em que se inclua uma avaliação técnica quantitativa dos custos e benefícios, que uma CCP de um país terceiro, ou alguns dos seus serviços de compensação, se revestem de uma importância sistémica tal que o cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 não poderá ser suficiente para fazer face ao risco para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, e no caso de se considerarem insuficientes outras medidas para fazer face aos riscos para a estabilidade financeira, a ESMA deverá recomendar à Comissão que não reconheça essa CCP ou alguns dos seus serviços de compensação. A ESMA pode, seguindo esse procedimento, recomendar que não se reconheça uma CCP, independentemente de esta ou alguns dos seus serviços terem sido ou não previamente classificados como sendo de nível 2.

(39)

Com base nessa recomendação, a Comissão deverá estar habilitada a adotar, como medida de último recurso, um ato de execução que especifique que a CCP do país terceiro em causa não deverá poder prestar a totalidade ou alguns dos seus serviços de compensação a membros compensadores e plataformas de negociação estabelecidos na União, a menos que seja autorizada a fazê-lo em qualquer dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Esse ato de execução deverá também fixar um período de adaptação adequado não superior a dois anos, que poderá ser prorrogado uma vez por um período adicional de seis meses, e deverá indicar as condições em que essa CCP pode continuar a prestar determinados serviços ou atividades de compensação durante o período de adaptação, bem como as eventuais medidas que deverão ser tomadas durante esse período a fim de limitar os custos potenciais para os membros compensadores e respetivos clientes, nomeadamente os que estão estabelecidos na União.

(40)

É importante que os bancos centrais emissores sejam consultados individualmente pela ESMA e deem o seu acordo a qualquer recomendação que possa ser formulada para recusar o reconhecimento a uma CCP de um país terceiro, atendendo ao impacto que tal decisão poderá ter na moeda que emitem, bem como ao relatório da ESMA sobre a aplicação de um eventual ato de execução da Comissão adotado na sequência de tal recomendação. Todavia, no caso de tal recomendação ou relatório, o acordo ou as objeções de um banco central emissor só deverão dizer respeito à moeda que emite e não à recomendação no seu conjunto ou ao relatório no seu conjunto.

(41)

A ESMA deverá rever regularmente o reconhecimento das CCPs de países terceiros, bem como a respetiva classificação como CCPs de nível 1 ou de nível 2. Nesse contexto, a ESMA deverá ter em conta, entre outras, as alterações da natureza, dimensão e complexidade da atividade das CCP de países terceiros. Essas revisões deverão ocorrer pelo menos de cinco em cinco anos e sempre que uma CCP de um país terceiro reconhecida tenha alargado ou reduzido a gama das suas atividades e serviços na União. Se, na sequência dessa revisão, a ESMA determinar que uma CCP de nível 1 deverá ser classificada como CCP de nível 2, deverá fixar um período de adaptação adequado não superior a 18 meses, no termo do qual a CCP deverá cumprir os requisitos aplicáveis às CCPs de nível 2.

(42)

A pedido de uma CCP de nível 2, a ESMA deverá também poder ter em conta em que medida o cumprimento por uma CCP dos requisitos aplicáveis nesse país terceiro pode ser comparada ao cumprimento por essa CCP dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Ao proceder a essa avaliação, a ESMA deverá ter em conta o ato de execução adotado pela Comissão que determina que o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro em que a CCP está estabelecida é equivalente ao do Regulamento (UE) n.o 648/2012, bem como toda e qualquer condição a que a aplicação desse ato de execução possa estar sujeita. Para garantir a proporcionalidade, a ESMA deverá ter igualmente em conta, ao proceder a essa avaliação, em que medida os instrumentos financeiros compensados pela CCP são denominados em moedas da União. A Comissão deverá adotar um ato delegado para especificar as modalidades e condições de avaliação dessa conformidade comparável.

(43)

A ESMA deverá dispor de todos os poderes necessários para supervisionar as CCPs reconhecidas de países terceiros, de modo a assegurar o seu cumprimento contínuo dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(44)

A fim de facilitar a partilha de informações e a cooperação entre a ESMA, as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela supervisão das CCPs e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das entidades em que as operações das CCPs de países terceiros poderão ter impacto, a ESMA deverá instituir um colégio de CCPs de países terceiros. Os membros do colégio deverão poder solicitar que o Comité de Supervisão das CCPs debata qualquer assunto especificamente relacionado com as CCPs de países terceiros.

(45)

De modo a que a ESMA possa exercer eficazmente as suas atribuições no que respeita às CCPs de países terceiros, estas deverão pagar taxas de supervisão pelas funções administrativas e de supervisão desempenhadas pela ESMA. As taxas deverão cobrir os custos associados aos pedidos de reconhecimento de CCPs de países terceiros e respetiva supervisão. A Comissão deverá adotar um ato delegado para especificar mais pormenorizadamente os tipos de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento.

(46)

A ESMA deverá poder efetuar investigações e inspeções in loco das CCPs de nível 2 e de terceiros aos quais essas CCPs tenham subcontratado funções, serviços ou atividades operacionais. Se aplicável, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores estabelecidos na União deverão ser informadas dos resultados dessas investigações e inspeções in loco. Se necessário para o desempenho das suas atribuições de política monetária, os bancos centrais emissores de todas as moedas da União e dos instrumentos financeiros compensados ou a compensar pela CCP deverão poder requerer a participação nessas inspeções in loco.

(47)

A ESMA deverá poder aplicar sanções pecuniárias para obrigar as CCPs de países terceiros a porem termo a infrações, a fornecerem informações completas e corretas a seu pedido ou a sujeitarem-se a investigações ou inspeções in loco.

(48)

A ESMA deverá poder aplicar coimas às CCPs, tanto de nível 1 como de nível 2, caso verifique que estas cometeram, com dolo ou com negligência, uma infração ao Regulamento (UE) n.o 648/2012, prestando informações incorretas ou enganosas à ESMA. A ESMA deverá também poder aplicar coimas às CCPs de nível 2 caso verifique que estas cometeram, com dolo ou com negligência, uma infração aos requisitos adicionais que lhes sejam aplicáveis em virtude desse regulamento. Caso a ESMA tenha avaliado que, dado o cumprimento por uma CCP de nível 2 do ordenamento jurídico aplicável do país terceiro, se pode considerar que essa CCP cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a conduta dessa CCP não deverá ser considerada infração a esse regulamento na medida em que cumpra esses requisitos comparáveis.

(49)

As coimas deverão ser aplicadas em função do nível de gravidade da infração. As infrações deverão ser divididas em diferentes grupos, aos quais deverão ser atribuídas coimas específicas. A fim de fixar o montante da coima para uma dada infração, a ESMA deverá proceder em duas etapas, primeiro fixando o montante de base da coima e, em seguida, ajustando esse montante, se necessário, mediante a aplicação de determinados coeficientes. O montante de base deverá ser fixado tendo em conta o volume de negócios anual das CCPs de países terceiros em causa e os ajustamentos deverão ser efetuados aumentando ou diminuindo o montante de base através da aplicação dos coeficientes adequados, nos termos do presente regulamento.

(50)

O presente regulamento deverá fixar coeficientes que tenham em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes, a fim de facultar à ESMA os instrumentos necessários para impor coimas que sejam proporcionais à gravidade das infrações cometidas por uma CCP de um país terceiro, tendo em conta as circunstâncias em que a infração foi cometida.

(51)

A decisão de aplicar coimas ou sanções pecuniárias deverá basear-se numa investigação independente.

(52)

Antes de decidir aplicar coimas ou sanções pecuniárias, a ESMA deverá dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de serem ouvidas, a fim de respeitar os seus direitos de defesa.

(53)

A ESMA deverá abster-se de impor coimas ou sanções pecuniárias caso uma anterior absolvição ou condenação por factos idênticos ou factos em substância semelhantes tenha adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal nos termos do direito nacional.

(54)

As decisões da ESMA que imponham coimas ou sanções pecuniárias deverão ser executórias e a sua execução deverá reger-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território seja efetuada. As normas de processo civil não deverão incluir normas de processo penal, mas poderão incluir normas de processo administrativo.

(55)

Em caso de infração cometida por uma CCP de nível 2, a ESMA deverá ter competência para adotar um conjunto de medidas de supervisão, inclusive exigir que a CCP de nível 2 ponha termo à infração e, em última instância, revogar o seu reconhecimento se a CCP de nível 2 tiver infringido de forma grave ou repetida o Regulamento (UE) n.o 648/2012. As medidas de supervisão a aplicar pela ESMA deverão ter em conta a natureza e a gravidade da infração e deverão respeitar o princípio da proporcionalidade. Antes de decidir adotar medidas de supervisão, a ESMA deverá dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de serem ouvidas, a fim de respeitar os seus direitos de defesa. Se decidir revogar o reconhecimento, a ESMA deverá limitar potenciais perturbações do mercado, definindo um período de adaptação adequado não superior a dois anos.

(56)

Em relação à validação pelas autoridades competentes e pela ESMA de quaisquer alterações significativas dos modelos e parâmetros adotados para calcular os requisitos de margens de uma CCP, as contribuições para o fundo de proteção, os requisitos em matéria de garantias e outros mecanismos de controlo dos riscos, deverão ser clarificados os aspetos processuais e a interação dessa validação com a decisão do colégio. A adoção preliminar de uma alteração significativa dos modelos ou parâmetros em causa deverá ser possível se necessário e, em especial, se for necessária uma alteração rápida dos mesmos para assegurar a solidez da gestão de riscos da CCP.

(57)

A supervisão eficaz das CCPs assenta no desenvolvimento de competências, conhecimentos especializados e capacidades, bem como no estabelecimento de relações de cooperação e no intercâmbio entre as instituições. Uma vez que todos estes processos se desenvolvem ao longo do tempo e seguem uma dinâmica própria, a conceção de um sistema de supervisão funcional, eficaz e eficiente das CCPs deverá ter em conta a sua potencial evolução a longo prazo. Assim sendo, é provável que a repartição de competências estabelecida no presente regulamento evolua em consonância com a evolução das funções e capacidades da ESMA, apoiada pelo Comité de Supervisão das CCPs. No intuito de desenvolver uma abordagem eficiente e resiliente para a supervisão das CCPs, a Comissão deverá analisar a eficácia das atribuições da ESMA, em especial as do Comité de Supervisão das CCPs, no que toca a promover uma aplicação convergente e coerente na União do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e da repartição de responsabilidades entre as instituições e órgãos da União e dos Estados-Membros. A Comissão deverá também elaborar um relatório sobre o impacto do presente regulamento na igualdade de condições entre CCPs e avaliar o quadro de reconhecimento e supervisão das CCPs de países terceiros. A Comissão deverá apresentar esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com eventuais propostas adequadas.

(58)

A fim de assegurar a aplicação efetiva das disposições do presente regulamento no que diz respeito às relações com as CCPs de países terceiros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação do tipo de taxas, dos atos pelos quais são devidas, do montante das taxas a pagar e das modalidades de pagamento a uma especificação mais pormenorizada dos critérios que determinam se a CCP de um país terceiro é sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros; a uma maior especificação dos critérios a utilizar nas suas avaliações de equivalência de países terceiros; à especificação do modo e das condições em que as CCPs de países terceiros devem cumprir determinados requisitos; a especificação mais pormenorizada das regras processuais relativas à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias, incluindo disposições sobre os direitos de defesa, os prazos, a cobrança das coimas ou sanções pecuniárias e os prazos-limite para a aplicação e execução das mesmas; e às medidas destinadas a alterar o anexo IV de forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (8). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(59)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao reconhecimento das CCPs de países terceiros e à equivalência dos quadros jurídicos de países terceiros, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(60)

A fim de assegurar coerência da harmonização das regras e práticas de supervisão na extensão das atividades e dos serviço, dos colégios e da revisão dos modelos e dos testes de esforço, a Comissão deverá estar também habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação elaboradas pela ESMA que especifiquem as condições em que os serviços ou atividades adicionais a que uma CCP pretenda alargar a sua atividade não estão cobertos pela autorização inicial; que especifiquem as condições em que as moedas da União devem ser consideradas as mais relevantes para efeitos do estatuto de membro dos bancos centrais emissores em colégios e os pormenores das disposições práticas de funcionamento do colégios; e que especifiquem em que condições as alterações dos modelos e parâmetros das CCPs são significativas. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de regulamentação através de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(61)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço da segurança e eficiência das CCPs através do estabelecimento de requisitos uniformes para o exercício das suas atividades, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(62)

A utilização, pela ESMA, dos seus poderes para reconhecer uma CCP de um país terceiro como CCP de nível 1 ou de nível 2 deverá ser adiada até que sejam especificados os critérios que permitirão avaliar: a) se uma CCP de um país terceiro é ou não sistemicamente importante, ou suscetível de se tornar sistemicamente importante, para o sistema financeiro da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros e b) o cumprimento comparável.

(63)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

As CCPs autorizadas nos termos do artigo 17.o, ou reconhecidas nos termos do artigo 25.o, e a data de autorização ou reconhecimento, respetivamente, indicando as CCPs autorizadas ou reconhecidas para efeitos da obrigação de compensação;»;

2)

Ao artigo 15.o, é aditado o seguinte número:

«3.

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA elabora, em cooperação com o SEBC projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições em que os serviços ou atividades adicionais a que uma CCP pretenda alargar a sua atividade não estão cobertos pela autorização inicial e exigem, portanto, uma extensão da autorização nos termos do n.o 1 do presente artigo e que especifiquem igualmente o procedimento de consulta do colégio estabelecido nos termos do artigo 18.o sobre a questão de saber se essas condições estão ou não reunidas.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 2 de janeiro de 2021.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

3)

No artigo 17.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

No prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido, a autoridade competente verifica se o mesmo está completo. Se o pedido não estiver completo, a autoridade competente fixa um prazo para a CCP requerente prestar informações adicionais. Após receção dessas informações adicionais, a autoridade competente transmite-as de imediato à ESMA e ao colégio estabelecido nos termos do artigo 18.o, n.o 1. Após ter verificado que o pedido está completo, a autoridade competente notifica desse facto a CCP requerente, os membros do colégio e a ESMA.»;

4)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

No prazo de 30 dias a contar da apresentação de um pedido de autorização completo nos termos do artigo 17.o, a autoridade competente da CCP constitui, gere e preside a um colégio com vista a facilitar o exercício das competências referidas nos artigos 15.o, 17.o, 30.o, 31.o, 32.o, 35.o, 49.o, 51.o e 54.o.»;

b)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O presidente ou qualquer um dos membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs a que se refere o artigo 24.o-A, n.o 2, alíneas a) e b);»;

c)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores da CCP estabelecidos nos três Estados-Membros com as maiores contribuições, em valor agregado ao longo do período de um ano, para o fundo de proteção da CCP referido no artigo 42.o do presente regulamento, incluindo, se relevante, o BCE, no quadro das atribuições que lhe são conferidas em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito no âmbito do mecanismo único de supervisão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (*1);

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).»;"

d)

No n.o 2, é inserida a seguinte alínea:

«c-A)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores da CCP, que não as referidas na alínea c), sob reserva da aprovação da autoridade competente da CCP. Essas autoridades competentes solicitam o consentimento da autoridade competente da CCP para participarem no colégio, fundamentando o pedido com base na sua avaliação do impacto que as dificuldades financeiras CCP possam ter na estabilidade financeira do respetivo Estado-Membro. Se indeferir o pedido, a autoridade competente da CCP apresenta por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos para tal;»;

e)

Ao n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

«i)

Os bancos centrais emissores das moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados ou a compensar pela CCP que não os referidos na alínea h), sob reserva do consentimento da autoridade competente da CCP. Esses bancos centrais emissores solicitam o consentimento da autoridade competente da CCP para participarem no colégio, fundamentando o pedido com base na sua avaliação do impacto que as dificuldades financeiras da CCP possam ter na moeda que emitem. Se indeferir o pedido, a autoridade competente da CCP apresenta por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos para tal.»;

f)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«A autoridade competente da CCP publica no seu sítio Web e notifica a ESMA da lista dos membros do colégio. A lista é atualizada pela autoridade competente da CCP sem demora injustificada após qualquer alteração da composição do colégio. A autoridade competente da CCP notifica essa lista à ESMA no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de constituição do colégio. Após a receção dessa notificação, a ESMA publica no seu sítio Web, sem demora injustificada, a listas dos membros desse colégio.»;

g)

Ao n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«A fim de facilitar o exercício das competências atribuídas aos colégios nos termos do primeiro parágrafo, os membros do colégio a que se refere o n.o 2 são autorizados a contribuir para a elaboração da ordem do dia das reuniões do colégio, em especial acrescentando pontos à ordem do dia de uma reunião.»;

h)

No n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Esse acordo deve determinar as disposições práticas de funcionamento do colégio, designadamente as regras pormenorizadas relativas:

i)

ao processo de votação a que se refere o artigo 19.o, n.o 3;

ii)

aos procedimentos para a elaboração da ordem do dia das reuniões do colégio;

iii)

à periodicidade das reuniões do colégio;

iv)

ao formato e ao âmbito das informações a fornecer pela autoridade competente da CCP aos membros do colégio, em especial no que diz respeito às informações a fornecer nos termos do artigo 21.o, n.o 4;

v)

aos prazos mínimos adequados para a avaliação da documentação relevante pelos membros do colégio;

vi)

às modalidades de comunicação entre os membros do colégio.

O acordo pode também determinar as competências a atribuir à autoridade competente da CCP ou a outro membro do colégio.»;

i)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

A fim de assegurar um funcionamento uniforme e coerente dos colégios em toda a União, a ESMA elabora, em cooperação com o SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as condições em que as moedas da União a que se refere o n.o 2, alínea h), devem ser consideradas as mais relevantes, e os pormenores das disposições práticas a que se refere o n.o 5.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 2 de janeiro de 2021.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

5)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.

Nos casos em que o colégio emite um parecer nos termos do presente regulamento, a pedido de qualquer um dos seus membros e uma vez adotado pela maioria do colégio nos termos do n.o 3 do presente artigo, esse parecer, para além de determinar se a CCP cumpre o disposto no presente regulamento, pode incluir recomendações destinadas a colmatar as lacunas na gestão de riscos da CCP e a reforçar a sua resiliência.

Nos casos em que o colégio possa emitir um parecer, qualquer banco central emissor que seja membro do colégio pode, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, alíneas h) e i), adotar recomendações relacionadas com a moeda que emite.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Os pareceres por maioria do colégio são adotados por maioria simples dos seus membros.

Para os colégios até 12 membros, inclusive, o direito de voto é atribuído no máximo a dois membros do colégio pertencentes ao mesmo Estado-Membro, dispondo cada um deles de um voto. Para os colégios com mais de 12 membros, o direito de voto é atribuído no máximo a três membros pertencentes ao mesmo Estado-Membro, dispondo cada um deles de um voto.

Caso seja membro do colégio nos termos do artigo 18.o, n.o 2, alíneas c) e h), o BCE dispõe de dois votos.

Os membros do colégio a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alíneas a), c-A) e i), não têm direito de voto sobre os pareceres do colégio.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.

Sem prejuízo do procedimento previsto no artigo 17.o, a autoridade competente tem devidamente em conta o parecer do colégio, obtido nos termos do n.o 1 do presente artigo, incluindo as eventuais recomendações destinadas a colmatar as lacunas na gestão de riscos da CCP e a reforçar a sua resiliência. Caso a autoridade competente da CCP não concorde com um parecer do colégio, incluindo as eventuais recomendações nele contidas destinadas a colmatar as lacunas nos procedimentos de gestão de riscos da CCP e a reforçar a sua resiliência, a sua decisão deve ser exaustivamente fundamentada e incluir a explicação de qualquer desvio significativo em relação ao referido parecer ou às recomendações.»;

6)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Sem prejuízo das competências do colégio, as autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o devem analisar os acordos, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas CCPs para cumprimento do presente regulamento e avaliar os riscos, incluindo, pelo menos, os riscos financeiros e operacionais, a que as CCPs estejam ou possam vir a estar expostas.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

As autoridades competentes determinam a periodicidade e a profundidade da análise e da avaliação a que se refere o n.o 1, tendo particularmente em conta a dimensão, a importância sistémica, a natureza, a escala a complexidade das atividades e a interconectividade das CCPs em causa com outras infraestruturas dos mercados financeiros. A análise e a avaliação são atualizadas pelo menos anualmente.

As CCPs estão sujeitas a inspeções in loco. A pedido da ESMA, as autoridades competentes podem convidar pessoal da ESMA a participar em inspeções in loco.

A autoridade competente pode transmitir à ESMA todas as informações recebidas das CCPs durante as inspeções in loco ou relacionadas com as inspeções in loco.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Até 2 de janeiro de 2021, a fim de garantir a coerência do formato, periodicidade e profundidade da análise efetuada pelas autoridades nacionais competentes nos termos do presente artigo, a ESMA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 para especificar mais pormenorizadamente, de forma adequada à dimensão, estrutura e organização interna das CCPs e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, os procedimentos e metodologias comuns aplicáveis ao processo de análise e avaliação pelo supervisor a que se referem os n.os 1 e 2, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo.»;

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.o-A

Cooperação em matéria de supervisão entre as autoridades competentes e a ESMA no que diz respeito às CCPs autorizadas

1.   A ESMA desempenha um papel de coordenação entre as autoridades competentes e a nível dos colégios a fim de instituir uma cultura de supervisão comum e práticas de supervisão uniformes, assegurar procedimentos uniformes e abordagens uniformes e reforçar a coerência dos resultados da supervisão, especialmente no que diz respeito aos domínios de supervisão com dimensão ou possível impacto transfronteiriço.

2.   As autoridades competentes apresentam os seus projetos de decisões à ESMA antes de adotarem qualquer ato ou medida nos termos dos artigos 7.o, 8.o, 14.o, 15.o, 29.o a 33.o, 35.o, 36.o e 54.o.

As autoridades competentes podem também apresentar projetos de decisões à ESMA antes de adotarem qualquer outro ato ou medida em conformidade com as suas competências nos termos do artigo 22.o, n.o 1.

3.   No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um projeto de decisão apresentado nos termos do n.o 2 em relação a um determinado artigo, a ESMA dá parecer sobre esse projeto de decisão à autoridade competente sempre que necessário para promover uma aplicação uniforme e coerente do referido artigo.

Caso o projeto de decisão apresentado à ESMA nos termos do n.o 2 evidencie uma falta de convergência ou de coerência na aplicação do presente regulamento, a ESMA emite orientações ou recomendações para promover a necessária uniformidade ou coerência na aplicação do presente regulamento, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   Se a ESMA adotar um parecer nos termos do n.o 3, a autoridade competente deve tê-lo devidamente em conta e informar a ESMA de qualquer ação ou omissão subsequente a respeito do mesmo. Caso a autoridade competente não concorde com um parecer da ESMA, deve apresentar-lhe observações sobre qualquer desvio significativo em relação a esse parecer.»;

8)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

Situações de emergência

A autoridade competente da CCP ou quaisquer outras autoridades relevantes informam sem demora injustificada a ESMA, o colégio, os membros relevantes do SEBC e as outras autoridades relevantes, de qualquer situação de emergência relativa a uma CCP, incluindo uma eventual evolução dos mercados financeiros, que possa ter efeitos adversos na liquidez do mercado, na transmissão da política monetária, no bom funcionamento dos sistemas de pagamento e na estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que esteja estabelecida a CCP ou um dos seus membros compensadores.»;

9)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO 3-A

Comité de Supervisão das CCPs

Artigo 24.o-A

Comité de Supervisão das CCPs

1.   A ESMA cria um comité interno permanente, nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, para efeitos de elaboração de projetos de decisões para adoção pelo Conselho de Supervisores e de exercício das competências estabelecidas nos n.os 7, 9 e 10 do presente artigo (“Comité de Supervisão das CCPs”).

2.   O Comité de Supervisão das CCPs é composto:

a)

Pelo presidente, com direito de voto;

b)

Por dois membros independentes, com direito de voto;

c)

Pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 22.o do presente regulamento com uma CCP autorizada, com direito de voto; caso um Estado-Membro tenha designado várias autoridades competentes, cada uma das autoridades competentes designadas desse Estado-Membro pode decidir nomear um representante para efeitos de participação nos termos da presente alínea; todavia, para o processo de votação estabelecido no artigo 24.o-C, os representantes do Estado-Membro em causa são considerados, no seu conjunto, como um único membro com direito de voto.

d)

Pelos seguintes bancos centrais emissores:

i)

caso as reuniões do Comité de Supervisão das CCPs digam respeito às CCPs de países terceiros, no que se refere à elaboração de todas as decisões relacionadas com os artigos referidos no n.o 10 do presente artigo, respeitantes às CCPs de nível 2 e com o artigo 25.o, n.o 2-A, pelos bancos centrais emissores a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f), que tenham solicitado o estatuto de membro do Comité de Supervisão das CCPs, sem direito de voto;

ii)

caso as reuniões do Comité de Supervisão das CCPs digam respeito às CCPs autorizadas nos termos do artigo 14.o, no contexto dos debates relativos ao n.o 7, alínea b) e alínea c), subalínea iv), do presente artigo, pelos bancos centrais emissores das moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados pelas CCP autorizadas que tenham solicitado o estatuto de membro do Comité de Supervisão das CCPs, sem direito de voto.

O estatuto de membro para efeitos das subalíneas i) e ii) é concedido automaticamente mediante um único pedido por escrito dirigido ao presidente.

3.   Se adequado e necessário, o presidente pode convidar a participar nas reuniões do Comité de Supervisão das CCPs, na qualidade de observadores, os membros dos colégios a que se refere o artigo 18.o.

4.   O presidente convoca as reuniões do Comité de Supervisão das CCPs por sua própria iniciativa ou a pedido de um dos seus membros com direito de voto. O Comité de Supervisão das CCPs reúne-se pelo menos cinco vezes por ano.

5.   O presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs devem ser profissionais independentes a tempo inteiro. São nomeados pelo Conselho de Supervisores, na sequência de um concurso, com base no mérito, nas competências e nos conhecimentos em matéria de compensação, pós-negociação, supervisão prudencial e questões financeiras, bem como na experiência relevante no domínio da supervisão e regulação de CCPs.

Antes da nomeação do presidente e dos membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs, e até um mês após a seleção pelo Conselho de Supervisores, que enviará ao Parlamento Europeu a sua lista restrita de candidatos selecionados, na qual haverá equilíbrio entre homens e mulheres, o Parlamento Europeu, ouvidos os candidatos selecionados, aprova-os ou rejeita-os.

Caso o presidente ou qualquer um dos membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs deixe de preencher as condições exigidas para o desempenho das suas funções ou tenha cometido uma falta grave, o Conselho pode, sob proposta da Comissão que tenha sido aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de execução para o destituir do cargo. O Conselho delibera por maioria qualificada.

O Parlamento Europeu ou o Conselho podem informar a Comissão de que se consideram preenchidas as condições para destituir do respetivo cargo o presidente ou um dos membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs, devendo a Comissão dar uma resposta a essa informação.

O mandato do presidente e dos membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs é de cinco anos e pode ser prorrogado uma vez.

6.   O presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs não podem exercer nenhum cargo a nível nacional, internacional ou da União. Devem agir de forma independente e objetiva no interesse exclusivo da União no seu conjunto e não podem solicitar nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, dos governos dos Estados-Membros nem de qualquer outro organismo público ou privado.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem nenhum outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs no exercício das suas competências.

Nos termos do Estatuto a que se refere o artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, o presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs continuam, após a cessação das suas funções, vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

7.   Em relação às CCPs autorizadas ou que tenham apresentado um pedido de autorização nos termos do artigo 14.o do presente regulamento, o Comité de Supervisão das CCPs elabora, para efeitos do artigo 23.o-A, n.o 1, do presente regulamento, as decisões e desempenha as funções atribuídas à ESMA no artigo 23.o-A, n.o 2, do presente regulamento, e nas seguintes alíneas:

a)

Pelo menos anualmente, efetua uma avaliação entre pares das atividades de supervisão de todas as autoridades competentes em relação à autorização e à supervisão de CCPs, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

b)

Pelo menos anualmente, organiza e coordena avaliações, à escala da União, da resiliência das CCPs a uma evolução desfavorável dos mercados, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

c)

Promove o intercâmbio e o debate regulares entre as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do presente regulamento, relacionados com:

i)

atividades e decisões de supervisão relevantes que tenham sido adotadas pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o no exercício das suas competências nos termos do presente regulamento no que diz respeito à autorização e supervisão das CCPs estabelecidas no seu território;

ii)

projetos de decisões apresentados à ESMA por uma autoridade competente nos termos do artigo 23.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo;

iii)

projetos de decisões apresentadas à ESMA por uma autoridade competente a título voluntário nos termos do artigo 23.o-A, n.o 2, segundo parágrafo;

iv)

uma evolução relevante dos mercados, incluindo situações ou acontecimentos que afetem ou sejam suscetíveis de afetar a solidez prudencial ou financeira, ou a resiliência das CCPs autorizadas nos termos do artigo 14.o ou dos seus membros compensadores;

d)

Mantém-se informada de todos os pareceres e recomendações adotados pelos colégios nos termos do artigo 19.o do presente regulamento e analisa-os, a fim de contribuir para o funcionamento uniforme e coerente dos colégios e promover a coerência da aplicação do presente regulamento entre eles.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas a) a d), as autoridades competentes facultam à ESMA todas as informações e documentação relevantes sem demora injustificada.

8.   Se as atividades ou o intercâmbio a que se refere o n.o 7, alíneas a) a d), evidenciarem uma falta de convergência e de coerência na aplicação do presente regulamento, a ESMA emite as orientações ou recomendações necessárias nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ou emite pareceres nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Caso as avaliações a que se refere o n.o 7, alínea b), evidenciem lacunas a nível da resiliência de uma ou mais CCPs, a ESMA emite as recomendações necessárias, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

9.   Além disso, o Comité de Supervisão das CCPs pode:

a)

Com base nas suas atividades nos termos do n.o 7, alíneas a) a d), pedir ao Conselho de Supervisores que pondere se é necessária a adoção de orientações, recomendações e pareceres da ESMA para corrigir a falta de convergência e as incoerências na aplicação do presente regulamento entre as autoridades competentes e os colégios. O Comité de Supervisores tem devidamente em conta tais pedidos e dá uma resposta adequada;

b)

Apresentar ao Conselho de Supervisores pareceres sobre as decisões a tomar nos termos do artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, com exceção das decisões a que se referem os artigos 17.o e 19.o desse regulamento, respeitantes às atribuições conferidas às autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o do presente regulamento.

10.   O Comité de Supervisão das CCPs deve, em relação às CCPs de países terceiros, elaborar os projetos de decisões a apresentar ao Conselho de Supervisores e desempenhar as funções atribuídas à ESMA nos artigos 25.o, 25.o-A, 25.o-B e 25.o-F a 25.o-Q e no artigo 85.o, n.o 6.

11.   O Comité de Supervisão das CCPs deve, em relação às CCPs de países terceiros, partilhar com o colégio de CCPs de países terceiros a que se refere o artigo 25.o-C as ordens do dia das suas reuniões antes de se realizarem, as atas das reuniões, os projetos de decisões completos que submeter ao Conselho de Supervisores e as decisões finais adotadas pelo Conselho de Supervisores.

12.   O Comité de Supervisão das CCPs é apoiado por pessoal específico da ESMA com conhecimentos, competências e experiência suficientes, a fim de:

a)

Preparar as reuniões do Comité de Supervisão das CCPs;

b)

Elaborar as análises necessárias ao desempenho das funções do Comité de Supervisão das CCPs;

c)

Apoiar o Comité de Supervisão das CCPs na sua cooperação internacional a nível administrativo.

13.   Para efeitos do presente regulamento, a ESMA assegura uma separação estrutural entre o Comité de Supervisão das CCPs e as outras funções referidas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 24.o-B

Consulta dos bancos centrais emissores

1.   No que respeita às decisões a tomar nos termos dos artigos 41.o, 44.o, 46.o, 50.o e 54.o em relação às CCPs de nível 2, o Comité de Supervisão das CCPs consulta os bancos centrais emissores a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f). Cada banco central emissor pode responder, devendo as respostas ser recebidas no prazo de 10 dias úteis a contar da transmissão do projeto de decisão. Em situações de emergência, o prazo acima referido não pode ser superior a 24 horas. Caso proponha alterações ou formule objeções aos projetos de decisões nos termos dos artigos 41.o, 44.o, 46.o, 50.o e 54.o, o banco central emissor apresenta, por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos que as fundamentam. Findo o período de consulta, o Comité de Supervisão das CCPs pondera devidamente as alterações propostas pelos bancos centrais emissores.

2.   Se o Comité de Supervisão das CCPs não refletir no seu projeto de decisão as alterações propostas por um banco central emissor, informa por escrito esse banco central emissor dos motivos pelos quais não teve em conta as alterações que ele propôs, com uma explicação dos desvios em relação a essas alterações. O Comité de Supervisão das CCPs apresenta ao Conselho de Supervisores as alterações propostas pelos bancos centrais emissores e os motivos pelos quais não as teve em conta, juntamente com o seu projeto de decisão.

3.   No que diz respeito às decisões a tomar nos termos do artigo 25.o, n.o 2-C, e do artigo 85.o, n.o 6, o Comité de Supervisão das CCPs deve obter o acordo dos bancos centrais emissores a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f), sobre as matérias relativas às moedas que emitem. Considera-se que foi dado o acordo de cada banco central emissor, a menos que o banco central emissor proponha alterações ou formule objeções no prazo de 10 dias úteis a contar da transmissão do projeto de decisão. Caso o banco central emissor proponha alterações ou formule objeções a um projeto de decisão, apresenta por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos que as fundamentam. Caso um banco central emissor proponha alterações no que diz respeito a matérias relativas à moeda que emite, o Comité de Supervisão das CCPs só pode apresentar ao Conselho de Supervisores o projeto de decisão alterada no que respeita a essas matérias. Caso um banco central emissor formule objeções no que diz respeito a matérias relativas à moeda que emite, o Comité de Supervisão das CCPs não pode incluir essas matérias no projeto de decisão que submeter ao Conselho de Supervisores para adoção.

Artigo 24.o-C

Processo de tomada de decisões no Comité de Supervisão das CCPs

O Comité de Supervisão das CCPs toma as suas decisões por maioria simples dos seus membros com direito de voto. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 24.o-D

Processo de tomada de decisões no Conselho de Supervisores

Se o Comité de Supervisão das CCPs apresentar projetos de decisão ao Conselho de Supervisores nos termos do artigo 25.o, n.os 2, 2-A, 2-B, 2-C e 5, do artigo 25.o-P, do artigo 85.o, n.o 6, e do artigo 89.o, n.o 3-B, do presente regulamento e, adicionalmente apenas para as CCPs de nível 2, nos termos dos artigos 41.o, 44.o, 46.o, 50.o e 54.o do presente regulamento, o Conselho de Supervisores decide sobre esse projetos de decisão, nos termos do artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 no prazo de 10 dias úteis.

Se o Comité de Supervisão das CCPs apresentar projetos de decisão ao Conselho de Supervisores nos termos de artigos que não os referidos no primeiro parágrafo, o Conselho de Supervisores decide sobre esses projetos de decisões nos termos do artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 no prazo de três dias úteis.

Artigo 24.o-E

Obrigação de prestação de contas

1.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs a proferir uma declaração, no pleno respeito pela sua independência. O presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs proferem a declaração perante o Parlamento Europeu e respondem a quaisquer perguntas dos seus membros, quando tal lhes for solicitado.

2.   Caso tal seja solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferirem a declaração a que se refere o n.o 1, o presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs apresentam ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório escrito das principais atividades do Comité de Supervisão das CCPs.

3.   O presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs devem apresentar, numa base ad hoc e confidencial, um relatório com todas as informações pertinentes solicitadas pelo Parlamento Europeu. O referido relatório não pode incluir informações confidenciais relativas a CCPs específicas.»;

10)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

As CCPs estabelecidas em países terceiros só podem prestar serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União se forem reconhecidas pela ESMA.»;

b)

Ao n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

«e)

Não tenha sido determinado, nos termos do n.o 2-A, que a CCP seja sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante, sendo, por conseguinte, uma CCP de nível 1.»;

c)

São inseridos os seguintes números:

«2-A.

A ESMA determina, após consulta ao ESRB e aos bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f), se uma CCP de um país terceiro é sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros (CCP de nível 2), tendo em conta todos os seguintes critérios:

a)

A natureza, dimensão e complexidade da atividade da CCP dentro e fora da União, na medida em que a sua atividade possa ter um impacto sistémico na União ou num ou mais dos seus Estados-Membros, incluindo:

i)

o valor, em termos agregados e em cada moeda da União, das transações compensadas pela CCP, ou a exposição agregada da CCP que exerce atividades de compensação aos seus membros compensadores e, na medida das informações disponíveis, aos seus clientes e clientes indiretos estabelecidos na União, incluindo se tiverem sido designados pelos Estados-Membros como outra instituição de importância sistémica (O-SII) nos termos do artigo 131.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE;

ii)

o perfil de risco da CCP, entre outros em termos de risco jurídico, risco operacional e risco empresarial;

b)

O efeito que teria o incumprimento por parte da CCP ou a perturbação das suas atividades:

i)

nos mercados financeiros, inclusive na liquidez dos mercados servidos;

ii)

nas instituições financeiras;

iii)

no sistema financeiro em geral; ou

iv)

na estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros;

c)

A estrutura da CCP no que toca aos membros compensadores, incluindo, na medida em que haja informações disponíveis, a estrutura da rede de clientes e de clientes indiretos dos seus membros compensadores, estabelecidos na União;

d)

A medida em que existem serviços de compensação alternativos prestados por outras CCPs em instrumentos financeiros denominados em moedas da União para os membros compensadores, e, na medida em que haja informações disponíveis, para os respetivos clientes e clientes indiretos estabelecidos na União;

e)

A relação, as interdependências ou outras interações da CCP com outras infraestruturas do mercado financeiro, outras instituições financeiras e o sistema financeiro em geral, na medida em que tal seja suscetível de afetar a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus dos seus Estados-Membros.

A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 82.o a fim de especificar mais pormenorizadamente os critérios estabelecidos no primeiro parágrafo, até 2 de janeiro de 2021.

Sem prejuízo do resultado do processo de reconhecimento, a ESMA, após realizar a avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, informa a CCP requerente se é considerada ou não uma CCP de nível 1 no prazo de 30 dias úteis a contar do momento em que se determinou que o pedido dessa CCP estava completo, nos termos do n.o 4, segundo parágrafo.

2-B.

Caso determine que uma CCP é sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante (CCP de nível 2) nos termos do n.o 2-A, a ESMA só reconhece essa CCP para efeitos da prestação de determinados serviços ou atividades de compensação se, para além das condições a que se refere o n.o 2, alíneas a) a d), estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A CCP cumpre, no momento do reconhecimento, e, posteriormente, de forma contínua, os requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V. No que respeita ao cumprimento pela CCP dos artigos 41.o, 44.o, 46.o, 50.o e 54.o, a ESMA consulta os bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f), nos termos do procedimento estabelecido no artigo 24.o-B, n.o 1. A ESMA tem em conta, nos termos do artigo 25.o-A, a medida em que o cumprimento pela CCP desses requisitos é satisfeito pelo seu cumprimento dos requisitos comparáveis aplicáveis no país terceiro;

b)

Os bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f), facultaram à ESMA uma confirmação por escrito, no prazo de 30 dias úteis a contar da data em que se determinou que a CCP de um país terceiro não era uma CCP de nível 1, nos termos do n.o 2-A, ou, na sequência da revisão nos termos do n.o 5, de que a CCP cumpre os requisitos a seguir enunciados que esses bancos centrais emissores possam ter imposto no desempenho das suas atribuições de política monetária:

i)

apresentar qualquer informação que o banco central emissor possa requerer mediante pedido fundamentado, se essa informação não tiver sido obtida de outra forma pela ESMA;

ii)

cooperar plena e devidamente com o banco central emissor, no contexto da avaliação da resiliência da CCP a uma evolução desfavorável dos mercados efetuada nos termos do artigo 25.o-B, n.o 3;

iii)

abrir ou notificar a intenção de abrir, em conformidade com os critérios de acesso e requisitos pertinentes, uma conta de depósito overnight junto do banco central emissor;

iv)

cumprir requisitos, aplicados em situações excecionais pelo banco central emissor, no âmbito das suas competências para fazer face a riscos de liquidez sistémicos temporários que afetem a transmissão da política monetária ou o bom funcionamento dos sistemas de pagamento e que se prendam com o controlo do risco de liquidez, requisitos de margens, garantias, mecanismos de liquidação ou acordos de interoperabilidade.

Os requisitos referidos na subalínea iv) devem assegurar a eficiência, solidez e resiliência das CCPs e alinhar-se com os requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V do presente regulamento.

A aplicação dos requisitos referidos na subalínea iv) é uma condição de reconhecimento por um período limitado que poderá ir até seis meses. Se, no termo desse período, o banco central emissor considerar que a situação excecional se mantém, a aplicação dos requisitos para efeitos de reconhecimento pode ser prorrogada uma vez por um período adicional não superior a seis meses.

Antes de impor ou prorrogar a aplicação dos requisitos referidos na subalínea iv), o banco central emissor informa a ESMA, os outros bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f), e os membros do colégio de CCPs de países terceiros e apresenta-lhes uma explicação dos efeitos dos requisitos que tenciona impor, em termos de eficiência, solidez e resiliência das CCPs, bem como uma justificação dos motivos pelos quais os requisitos são necessários e proporcionados para assegurar a transmissão da política monetária ou o bom funcionamento dos sistemas de pagamento relativamente à moeda que emite. A ESMA apresenta um parecer ao banco central emissor no prazo de 10 dias úteis a contar da transmissão do projeto de requisito ou do projeto de prorrogação. Em situações de emergência, o prazo acima referido não pode ser superior a 24 horas. No seu parecer, a ESMA pondera, em particular, os efeitos dos requisitos impostos na eficiência, na solidez e na resiliência da CCP. Os outros bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f), podem apresentar um parecer dentro do mesmo prazo. Findo o período de consulta, o banco central emissor pondera devidamente as alterações propostas nos pareceres da ESMA ou dos bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f).

O banco central emissor informa também o Parlamento Europeu e o Conselho antes de prorrogar a aplicação dos requisitos referidos na subalínea iv).

O banco central emissor coopera e partilha continuamente informações com a ESMA e os outros bancos centrais emissores referidos no n.o 3, alínea f), em relação aos requisitos referidos na subalínea iv), em especial no que respeita à avaliação de riscos de liquidez sistémicos e aos efeitos dos requisitos impostos na eficiência, na solidez e na resiliência das CCPs.

Caso um banco central emissor imponha qualquer um dos requisitos referidos na presente alínea, após uma CCP de nível 2 ter sido reconhecida, o cumprimento de qualquer desses requisitos deve ser considerado uma condição de reconhecimento e os bancos centrais emissores devem facultar à ESMA uma confirmação por escrito, no prazo de 90 dias úteis, de que a CCP cumpre o requisito.

Caso um banco central emissor não tenha facultado à ESMA uma confirmação por escrito dentro do prazo fixado, a ESMA pode considerar que esse requisito está satisfeito;

c)

A CCP facultou à ESMA:

i)

uma declaração escrita, assinada pelo seu representante legal, na qual expressa o seu consentimento incondicional no sentido de:

fornecer, no prazo de três dias úteis a contar da notificação de um pedido por parte da ESMA, todos os documentos, registos, informações e dados detidos por essa CCP no momento da notificação do pedido, e

autorizar o acesso da ESMA a todas as instalações da CCP;

ii)

um parecer jurídico fundamentado, redigido por um perito jurídico independente, que confirme que o consentimento expresso é válido e tem força executória ao abrigo da legislação aplicável na matéria;

d)

A CCP executou todas as medidas necessárias e estabeleceu todos os procedimentos necessários para assegurar o cumprimento efetivo dos requisitos previstos nas alíneas a) e c);

e)

A Comissão não adotou um ato de execução nos termos do n.o 2-C.

2-C.

Após consulta ao ESRB e em acordo com os bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f), nos termos do artigo 24.o-B, n.o 3, e de forma comensurável ao grau de importância sistémica da CCP, nos termos do n.o 2-A do presente artigo, a ESMA pode, com base numa avaliação devidamente fundamentada, concluir que determinada CCP ou alguns dos seus serviços de compensação são de uma importância sistémica tão substancial que essa CCP não deve ser reconhecida para prestar determinados serviços ou atividades de compensação. O acordo de um banco central emissor diz exclusivamente respeito à moeda que emite e não à recomendação no seu conjunto a que se refere o segundo parágrafo do presente número. Na sua avaliação, a ESMA deve também:

a)

Explicar de que modo o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2-B não seria suficiente para fazer face ao risco para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros;

b)

Descrever as características dos serviços de compensação prestados pela CCP, incluindo os requisitos de liquidez e liquidação física associados à prestação de tais serviços;

c)

Fornecer uma avaliação técnica quantitativa dos custos e benefícios e das consequências de uma decisão de não reconhecimento da CCP para prestar determinados serviços ou atividades de compensação, tendo em conta:

i)

a existência de possíveis substitutos alternativos para a prestação dos serviços de compensação em causa nas moedas em questão aos membros compensadores e, na medida em que haja informações disponíveis, aos seus clientes e clientes indiretos estabelecidos na União;

ii)

as possíveis consequências da inclusão de contratos em curso detidos pela CCP no âmbito de aplicação do ato de execução;

Com base na sua avaliação, a ESMA recomenda à Comissão que adote um ato de execução em que confirme que a CCP não deve ser reconhecida para prestar determinados serviços ou atividades de compensação.

A Comissão dispõe pelo menos de 30 dias úteis para avaliar a recomendação da ESMA.

Após a apresentação da recomendação a que se refere o segundo parágrafo, a Comissão pode, como medida de último recurso, adotar um ato de execução que especifique:

a)

Que, na sequência do período de adaptação definido pela Comissão nos termos da alínea b) do presente parágrafo, essa CCP de um país terceiro só pode prestar alguns ou a totalidade dos seus serviços de compensação a membros compensadores e plataformas de negociação estabelecidos na União após ter sido autorizada a fazê-lo nos termos do artigo 14.o;

b)

Um período de adaptação adequado para a CCP, os seus membros compensadores e respetivos clientes. O período de adaptação não pode ser superior a dois anos, e só pode ser prorrogado uma vez por um período adicional de seis meses, se ainda se mantiverem os motivos para conceder um período de adaptação;

c)

As condições em que essa CCP pode continuar a prestar determinados serviços ou atividades de compensação durante o período de adaptação a que se refere a alínea b);

d)

Quaisquer medidas que devam ser tomadas durante o período de adaptação, a fim de limitar os potenciais custos para os membros compensadores e respetivos clientes, em especial os estabelecidos na União.

Ao especificar os serviços e o período de adaptação a que se refere o quarto parágrafo, alíneas a) e b), a Comissão analisa:

a)

As características dos serviços oferecidos pela CCP e a sua substituibilidade;

b)

Se, e em que medida, as transações compensadas pendentes devem ser incluídas no âmbito do ato de execução, tendo em conta as consequências jurídicas e económicas dessa inclusão;

c)

As potenciais implicações em termos de custos para os membros compensadores e, caso essa informação esteja disponível, para os seus clientes, nomeadamente os estabelecidos na União.

O ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2.»;

d)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«3.

Ao avaliar se estão reunidas as condições a que se refere o n.o 2, alíneas a) a d), a ESMA consulta:»;

ii)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Os bancos centrais emissores de todas as moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados ou a compensar pela CCP.»;

e)

No n.o 4, os segundo a quinto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A CCP requerente presta à ESMA todas as informações necessárias para o seu reconhecimento. A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido estiver incompleto, a ESMA fixa um prazo para a CCP requerente prestar informações adicionais. A ESMA transmite de imediato todas as informações recebidas da CCP requerente ao colégio de CCPs de países terceiros.

A decisão de reconhecimento baseia-se nas condições estabelecidas no n.o 2 para as CCPs de nível 1 e no n.o 2, alíneas a) a d), e no n.o 2-B para as CCPs de nível 2. É independente de qualquer avaliação na base da decisão de equivalência a que se refere o artigo 13.o, n.o 3. No prazo de 180 dias úteis a contar do momento em que se determinou que o pedido estava completo nos termos do segundo parágrafo, a ESMA informa a CCP requerente, por escrito e de forma plenamente fundamentada, da concessão ou recusa do reconhecimento.»;

f)

No n.o 4, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A ESMA publica no seu sítio Web uma lista das CCPs reconhecidas nos termos do presente regulamento, indicando a sua classificação como CCPs de nível 1 ou CCPs de nível 2.»;

g)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Após consulta às autoridades e entidades a que se refere o n.o 3, a ESMA revê o reconhecimento de uma CCP estabelecida num país terceiro:

a)

Caso essa CCP tencione alargar ou reduzir a gama das suas atividades e serviços na União, devendo, nesse caso, informar a ESMA facultando-lhe todas as informações necessárias; e

b)

Em todo o caso, pelo menos de cinco em cinco anos.

Esta revisão é efetuada nos termos dos n.os 2 a 4.

Se, na sequência da revisão a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA concluir que uma CCP de um país terceiro que tenha sido classificada como CCP de nível 1 deve ser classificada como CCP de nível 2, fixa um período de adaptação adequado, não superior a 18 meses, durante o qual a CCP tem de cumprir os requisitos a que se refere o n.o 2-B. A ESMA pode prorrogar esse período de adaptação até um máximo de seis meses adicionais mediante pedido fundamentado da CCP ou da autoridade competente responsável pela supervisão dos membros compensadores, caso essa prorrogação se justifique por circunstâncias e implicações excecionais para os membros compensadores estabelecidos na União.»;

h)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

A Comissão pode adotar um ato de execução ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, para determinar que:

a)

O enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as CCPs autorizadas nesse país terceiro cumprem, de forma contínua, requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos estabelecidos no título IV do presente regulamento;

b)

Essas CCPs estão sujeitas a supervisão e execução efetivas nesse país terceiro de forma contínua;

c)

O ordenamento jurídico desse país terceiro prevê um sistema equivalente efetivo para o reconhecimento de CCPs autorizadas ao abrigo de regimes legais de países terceiros.

A Comissão pode subordinar a aplicação do ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo ao cumprimento efetivo, de forma contínua, por parte de um país terceiro de qualquer um dos requisitos nele estabelecidos, e à capacidade da ESMA para exercer eficazmente as suas responsabilidades em relação às CCPs de países terceiros reconhecidas nos termos dos n.os 2 e 2-B ou em relação ao acompanhamento a que se refere o n.o 6-B, inclusive estabelecendo e aplicando os acordos de cooperação a que se refere o n.o 7.»;

i)

São inseridos os seguintes números:

«6-A.

A Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 82.o a fim de especificar mais pormenorizadamente os critérios a que se refere o n.o 6, alíneas a), b) e c).

6-B.

A ESMA acompanha a evolução em matéria de regulação e supervisão nos países terceiros relativamente aos quais tenham sido adotados atos de execução nos termos do n.o 6.

Caso a ESMA constate uma evolução em matéria de regulação ou de supervisão nesses países terceiros que possa ter impacto na estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, informa sem demora o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os membros do colégio de CCPs de países terceiros a que se refere o artigo 25.o-C. Todas essas informações são objeto de tratamento confidencial.

A ESMA apresenta anualmente à Comissão e aos membros do colégio de CCPs de países terceiros a que se refere o artigo 25.o-C um relatório confidencial sobre a evolução em matéria de regulação e supervisão nos países terceiros a que se refere o primeiro parágrafo.»;

j)

O n.o 7 é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«7.

A ESMA celebra acordos de cooperação efetivos com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.o 6. Esses acordos devem especificar pelo menos:»;

ii)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O mecanismo de troca de informações entre a ESMA, os bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f), e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, incluindo o acesso a todas as informações que a ESMA solicite respeitantes a CCPs autorizadas em países terceiros, tais como alterações significativas dos modelos e parâmetros de risco, extensão das atividades e serviços da CCP e mudanças na estrutura da conta do cliente e na utilização de sistemas de pagamento que afetem substancialmente a União;»;

iii)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo o acordo das autoridades dos países terceiros para autorizar investigações e inspeções in loco nos termos dos artigos 25.o-G e 25.o-H, respetivamente;»;

iv)

São aditadas as seguintes alíneas:

«e)

Os procedimentos necessários para assegurar um acompanhamento eficaz da evolução em matéria de regulação e supervisão num país terceiro;

f)

Os procedimentos para que as autoridades de países terceiros assegurem a execução efetiva das decisões adotadas pela ESMA nos termos dos artigos 25.o-B, 25.o-F a 25.o-M, 25.o-P e 25.o-Q;

g)

Os procedimentos para que as autoridades de países terceiros informem sem demora injustificada a ESMA, o colégio de CCPs de países terceiros a que se refere o artigo 25.o-C e os bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f), de quaisquer situações de emergência relativas à CCP reconhecida, incluindo a evolução dos mercados financeiros, que possam ter efeitos adversos na liquidez do mercado e na estabilidade do sistema financeiro na União ou num dos seus Estados-Membros, e os procedimentos e planos de contingência para fazer face a essas situações;

h)

O consentimento das autoridades do país terceiro para a partilha ulterior de toda e qualquer informação que tenham prestado à ESMA no âmbito dos acordos de cooperação com as autoridades a que se refere o n.o 3 e com os membros do colégio de CCPs do país terceiro, sob reserva dos requisitos de sigilo profissional estabelecidos no artigo 83.o.»;

v)

É aditado o seguinte parágrafo final:

«Caso a ESMA considere que uma autoridade competente de um país terceiro não aplica alguma das disposições previstas num acordo de cooperação celebrado nos termos do presente número, informa a Comissão desse facto de forma confidencial e sem demora. Nesse caso, a Comissão pode decidir rever o ato de execução adotado nos termos do n.o 6.»;

11)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 25.o-A

Conformidade comparável

1.   Uma CCP a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-B, pode apresentar um pedido fundamentado para que a ESMA avalie se, dado o seu cumprimento do quadro aplicável do país terceiro, tendo em conta o disposto no ato de execução adotado nos termos do artigo 25.o, n.o 6, se considera que essa CCP satisfaz o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V. A ESMA transmite imediatamente o pedido ao colégio de CCPs de países terceiros.

2.   O pedido a que se refere o n.o 1 deve apresentar a base factual para a constatação da comparabilidade, bem como os motivos pelos quais o cumprimento dos requisitos aplicáveis no país terceiro satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V.

3.   A fim de assegurar que a avaliação a que se refere o n.o 1 tem efetivamente em conta os objetivos regulamentares dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V, bem como os interesses da União no seu conjunto, a Comissão adota um ato delegado para especificar o seguinte:

a)

Os elementos mínimos a avaliar para efeitos do n.o 1 do presente artigo;

b)

As modalidades e condições de realização da avaliação.

A Comissão adota o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 82.o até 2 de janeiro de 2021.

Artigo 25.o-B

Cumprimento contínuo das condições de reconhecimento

1.   A ESMA é incumbida de exercer as funções decorrentes do presente regulamento com vista à supervisão de forma contínua do cumprimento pelas CCPs de nível 2 reconhecidas dos requisitos a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-B, alínea a). No que respeita às decisões por força dos artigos 41.o, 44.o, 46.o, 50.o e 54.o, a ESMA consulta os bancos centrais emissores a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f), nos termos do artigo 24.o-B, n.o 1.

A ESMA exige, a cada CCP de nível 2 e pelo menos uma vez por ano, uma confirmação de que os requisitos a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-B, alíneas a), c) e d), continuam a ser satisfeitos.

Caso um banco central emissor a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f), considere que uma CCP de nível 2 deixou de satisfazer a condição a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-B, alínea b), deve notificar de imediato a ESMA desse facto.

2.   Caso uma CCP de nível 2 não forneça à ESMA a confirmação a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, ou caso a ESMA receba uma notificação por força do n.o 1, terceiro parágrafo, considera-se que a CCP deixa de reunir as condições de reconhecimento nos termos do artigo 25, n.o 2-B, e aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 25.o-P, n.os 2, 3 e 4.

3.   A ESMA, em cooperação com o ESRB, efetua avaliações da resiliência das CCPs de nível 2 reconhecidas a uma evolução desfavorável dos mercados, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, em coordenação com as avaliações a que se refere o artigo 24.o-A, n.o 7, alínea b). Os bancos centrais emissores a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f), podem contribuir para essas avaliações no desempenho das suas atribuições no domínio da política monetária. Ao proceder a essas avaliações, a ESMA deve incluir, pelo menos, os riscos financeiros e operacionais, e assegurar a coerência com as avaliações da resiliência das CCPs da União realizadas por força do artigo 24.o-A, n.o 7, alínea b), do presente regulamento.

Artigo 25.o-C

Colégio de CCPs de países terceiros

1.   A ESMA cria um colégio de CCPs de países terceiros, a fim de facilitar a partilha de informações.

2.   O colégio é composto pelas seguintes entidades:

a)

O presidente do Comité de Supervisão das CCPs, que preside ao colégio;

b)

Os dois membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs;

c)

As autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o; nos Estados-Membros em que tenha sido designada mais do que uma autoridade competente nos termos do artigo 22.o, essas autoridades acordam num representante comum;

d)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores estabelecidos na União;

e)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das plataformas de negociação estabelecidas na União a que as CCPs prestem ou venham a prestar serviços;

f)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das centrais de valores mobiliários estabelecidas na União a que as CCPs estejam ou tencionem estar ligadas;

g)

Os membros do SEBC.

3.   Os membros do colégio podem solicitar que o Comité de Supervisão das CCPs debata assuntos específicos relacionados com uma CCP estabelecida num país terceiro. Esse pedido deve ser feito por escrito e deve incluir uma fundamentação circunstanciada. O Comité de Supervisão das CCPs deve ter devidamente em conta tais pedidos e fornecer uma resposta adequada.

4.   A criação e o funcionamento do colégio baseiam-se num acordo escrito entre todos os seus membros. A obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 83.o é aplicável a todos os membros do colégio.

Artigo 25.o-D

Taxas

1.   A ESMA cobra as seguintes taxas às CCPs estabelecidas num país terceiro, nos termos do presente regulamento e do ato delegado adotado nos termos do n.o 3:

a)

Taxas relativas aos pedidos de reconhecimento por força do artigo 25.o;

b)

Taxas anuais relativas às atribuições da ESMA nos termos do presente regulamento no que respeita às CCPs reconhecidas nos termos do artigo 25.o.

2.   As taxas a que se refere o n.o 1 são proporcionais ao volume de negócios da CCP em causa e cobrem todos os custos suportados pela ESMA com o reconhecimento e o exercício das atribuições que lhe incumbem nos termos do presente regulamento.

3.   A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 82.o, a fim de especificar mais pormenorizadamente o seguinte:

a)

Os tipos de taxas;

b)

Os atos pelos quais as taxas são devidas;

c)

O montante das taxas;

d)

As modalidades de pagamento das taxas por:

i)

uma CCP que apresente um pedido de reconhecimento;

ii)

uma CCP reconhecida classificada como CCP de nível 1 nos termos do artigo 25.o, n.o 2;

iii)

uma CCP reconhecida classificada como CCP de nível 2 nos termos do artigo 25.o, n.o 2-B.

Artigo 25.o-E

Exercício das competências a que se referem os artigos 25.o-F a 25.o-H

As competências atribuídas à ESMA ou aos seus funcionários ou pessoas por ela autorizadas nos termos dos artigos 25.o-F a 25.o-H não podem ser usadas para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.

Artigo 25.o-F

Pedidos de informações

1.   A ESMA pode, mediante simples pedido ou mediante decisão, solicitar às CCPs reconhecidas ou a terceiros aos quais essas CCPs tenham subcontratado funções ou atividades operacionais todas as informações de que necessite para exercer eficazmente as suas funções nos termos do presente regulamento.

2.   Quando enviar um simples pedido de informações ao abrigo do n.o 1, a ESMA deve indicar o seguinte:

a)

A remissão para o presente artigo como base jurídica do pedido;

b)

A finalidade do pedido;

c)

As informações solicitadas;

d)

O prazo para fornecer as informações;

e)

Informação, dirigida à pessoa a quem são solicitadas as informações, de que não é obrigada a fornecê-las, mas que, caso aceda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não podem ser incorretas nem enganosas;

f)

A coima prevista no artigo 25.o-J, em conjugação com o anexo III, secção V, alínea a), caso as respostas às perguntas feitas sejam incorretas ou enganosas.

3.   Quando solicitar a prestação de informações nos termos do n.o 1 mediante decisão, a ESMA deve indicar o seguinte:

a)

A remissão para o presente artigo como base jurídica do pedido;

b)

A finalidade do pedido;

c)

As informações solicitadas;

d)

O prazo para fornecer as informações;

e)

As sanções pecuniárias previstas no artigo 25.o-K caso as informações prestadas sejam incompletas;

f)

A coima prevista no artigo 25.o-J, em conjugação com o anexo III, secção V, alínea a), por não ter sido apresentada a informação obrigatória ou caso as respostas às perguntas feitas sejam incorretas ou enganosas; e

g)

O direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso da ESMA e o direito a requerer a fiscalização da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (“Tribunal de Justiça”), nos termos dos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   As pessoas a que se refere o n.o 1 ou os seus representantes, e, no caso de pessoas singulares ou associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou enganosas.

5.   A ESMA envia, sem demora, uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente relevante do país terceiro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas a que se refere o n.o 1 às quais o pedido de informações diga respeito.

Artigo 25.o-G

Investigações de caráter geral

1.   A fim de exercer as suas funções nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às CCPs de nível 2 ou a terceiros aos quais essas CCPs tenham subcontratado funções, serviços ou atividades operacionais. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas ficam habilitados a:

a)

Examinar registos, dados e procedimentos, bem como qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;

b)

Fazer ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos ou outro material;

c)

Convocar e solicitar às CCPs de nível 2, ou aos respetivos representantes ou pessoal, que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção, e registar as suas respostas;

d)

Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que a tal deem o seu consentimento a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação;

e)

Requerer a apresentação de registos telefónicos e de tráfego de dados.

Os bancos centrais emissores a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f), podem, mediante pedido fundamentado à ESMA, participar em tais investigações, sempre que estas sejam relevantes para o exercício das suas atribuições de política monetária.

O colégio de CCPs de países terceiros a que se refere o artigo 25.o-C é informado sem demora injustificada de quaisquer conclusões que possam ser relevantes para o exercício das suas atribuições.

2.   Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas para efeitos das investigações a que se refere o n.o 1 exercem as suas competências mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente indicar as sanções pecuniárias previstas no artigo 25.o-K no caso de os registos, dados, procedimentos ou outro material que tenham sido exigidos, ou as respostas às perguntas feitas às CCPs de nível 2 não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 25.o-J em conjugação com o anexo III, secção V, alínea b), no caso de as respostas às perguntas feitas às CCPs de nível 2 serem incorretas ou enganosas.

3.   As CCPs de nível 2 são obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base numa decisão da ESMA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias previstas no artigo 25.o-K do presente regulamento, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito a requerer a fiscalização da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.

4.   Antes de notificar uma CCP de nível 2 de uma investigação, a ESMA informa a autoridade competente relevante do país terceiro no qual a investigação deva ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente do país terceiro em causa podem prestar assistência às pessoas autorizadas no desempenho das suas funções. Os funcionários da autoridade competente do país terceiro em causa podem igualmente estar presentes nas investigações. As investigações efetuadas num país terceiro nos termos do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo de acordos de cooperação celebrados com a autoridade competente do país terceiro.

Artigo 25.o-H

Inspeções in loco

1.   A fim de exercer as suas atribuições nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as inspeções in loco necessárias em quaisquer instalações, prédios rústicos ou prédios urbanos das CCPs de nível 2 e de terceiros aos quais essas CCPs tenham subcontratado funções, serviços ou atividades operacionais.

Os bancos centrais emissores a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f), podem apresentar um pedido à ESMA para participar nessas inspeções in loco sempre que pertinente para o exercício das suas atribuições no domínio da política monetária.

O colégio de CCPs de países terceiros a que se refere o artigo 25.o-C é informado sem demora injustificada de quaisquer conclusões que possam ser relevantes para o exercício das suas atribuições.

2.   Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas a realizar inspeções in loco podem aceder a todas as instalações e prédios rústicos das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e têm todos os poderes estabelecidos no artigo 25.o-D, n.o 1. Têm igualmente poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.

3.   Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da inspeção a autoridade competente relevante do país terceiro em que a mesma deva ser efetuada. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exijam, a ESMA, após informar a autoridade competente relevante do país terceiro, pode proceder à inspeção in loco sem notificação prévia da CCP. As inspeções conduzidas num país terceiro nos termos do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo de acordos de cooperação celebrados com a autoridade competente do país terceiro.

Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas a realizar inspeções in loco exercem as suas competências mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias previstas no artigo 25.o-K caso as pessoas em causa se oponham à inspeção.

4.   As CCPs de nível 2 são obrigadas a sujeitar-se às inspeções in loco ordenadas por decisão da ESMA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias previstas no artigo 25.o-K, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito a requerer a fiscalização da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.

5.   Os funcionários da autoridade competente do país terceiro em que deva ser efetuada a inspeção e as pessoas por ela autorizadas ou mandatadas podem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários da ESMA e a outras pessoas por ela autorizadas. Os funcionários da autoridade competente relevante do país terceiro podem igualmente estar presentes nas inspeções in loco.

6.   A ESMA pode igualmente requerer às autoridades competentes do país terceiro que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções in loco, nos termos do presente artigo e do artigo 25.o-G, n.o 1.

7.   Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a ESMA pode solicitar à autoridade competente do país terceiro em causa que lhe prestar a assistência necessária, incluindo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para que possam executar a sua missão de inspeção in loco.

Artigo 25.o-I

Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas

1.   Se, no exercício das competências atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há sérios indícios da existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no anexo III, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não pode estar nem ter estado direta ou indiretamente envolvido no processo de reconhecimento ou de supervisão da CCP em causa, devendo desempenhar as suas funções de forma independente em relação à ESMA.

2.   O inquiridor deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar à ESMA um processo completo com as suas conclusões.

Para desempenhar as suas funções, o inquiridor pode requerer informações nos termos do artigo 25.o-F e realizar investigações e inspeções in loco nos termos dos artigos 25.o-G e 25.o-H. Ao fazer uso dessas competências, o inquiridor deve cumprir o disposto no artigo 25.o-E.

No desempenho das suas funções, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades.

3.   Tendo concluído a investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias objeto da investigação. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

Os direitos de defesa dos interessados devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.

4.   Ao apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve notificar do facto as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível a informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA.

5.   Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelos interessados, ouvidas as pessoas sujeitas à investigação nos termos do artigo 25.o-L, a ESMA decide se as pessoas sujeitas à investigação cometeram uma ou mais das infrações enumeradas no anexo III, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 25.o-Q e aplicando uma coima nos termos do artigo 25.o-J.

6.   O inquiridor não participa nas deliberações da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo decisório da ESMA.

7.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 82.o para especificar mais pormenorizadamente as regras processuais relativas ao exercício do poder de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, disposições temporárias e regras referentes à cobrança das coimas ou sanções pecuniárias, e os prazos de prescrição para a aplicação e execução de sanções.

8.   Se, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos que entende serem suscetíveis de configurar infrações penais nos termos do quadro jurídico aplicável do país terceiro, remete a questão para as autoridades competentes para efeitos de investigação e eventual ação penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias caso tenha conhecimento de que uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito do direito interno.

Artigo 25.o-J

Coimas

1.   Se, nos termos do artigo 25.o-I, n.o 5, a ESMA concluir que uma CCP cometeu, com dolo ou negligência, uma das infrações enumeradas no anexo III, deve tomar uma decisão aplicando uma coima nos termos do n.o 2 do presente artigo.

Entende-se que uma infração foi cometida com dolo por uma CCP se a ESMA identificar fatores objetivos que demonstrem que a CCP, ou a sua direção, agiu deliberadamente para cometer essa infração.

2.   Os montantes de base das coimas a que se refere o n.o 1 podem ir até ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso possam ser determinados, ou até 10 % do volume de negócios anual total, tal como definido no direito aplicável da União, de uma pessoa coletiva no exercício anterior.

3.   Os montantes de base fixados no n.o 2 devem, se necessário, ser ajustados tendo em conta circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos termos dos coeficientes de ajustamento aplicáveis fixados no anexo IV.

Os coeficientes agravantes aplicáveis são multiplicados, numa base de um por um, pelo montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente agravante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes agravantes é adicionada ao montante de base.

Os coeficientes atenuantes aplicáveis são multiplicados, numa base de um por um, ao montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente atenuante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes atenuantes é subtraída do montante de base.

4.   Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, o montante da coima não pode exceder 20 % do volume de negócios anual registado pela CCP em causa no exercício anterior, mas, caso essa CCP tenha obtido, direta ou indiretamente, proveitos financeiros com a infração, o montante da coima deve ser, pelo menos, igual a esses proveitos.

Caso os atos ou omissões imputados a uma CCP configurem mais do que uma das infrações enumeradas no anexo III, só se aplica a coima mais elevada calculada nos termos dos n.os 2 e 3 e relativa a uma dessas infrações.

Artigo 25.o-K

Sanções pecuniárias

1.   A ESMA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias para obrigar:

a)

Uma CCP de nível 2 a pôr termo a uma infração, nos termos de uma decisão tomada por força do artigo 25.o-Q, n.o 1, alínea a);

b)

Uma pessoa referida no artigo 25.o-F, n.o 1, a fornecer as informações completas solicitadas por decisão tomada nos termos do artigo 25.o-F;

c)

Uma CCP de nível 2:

i)

a sujeitar-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos, e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 25.o-G; ou

ii)

a sujeitar-se a uma inspeção in loco ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 25.o-H.

2.   As sanções pecuniárias devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias são aplicadas por cada dia de mora.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, o montante das sanções pecuniárias deve ser igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso de pessoas singulares, igual a 2 % do rendimento diário médio do ano civil anterior. O referido montante calcula-se a contar da data estipulada na decisão que impõe a sanção pecuniária.

4.   As sanções pecuniárias são impostas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final do período, a ESMA procede à revisão da medida.

Artigo 25.o-L

Audição das pessoas sujeitas ao processo

1.   Antes de tomar qualquer decisão que aplique coimas ou sanções pecuniárias ao abrigo dos artigos 25.o-J e 25.o-K, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA deve basear as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

O primeiro parágrafo do presente número não se aplica caso sejam necessárias medidas urgentes para evitar danos graves e iminentes ao sistema financeiro. Nesse caso, a ESMA pode adotar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem logo que possível após ter tomado a sua decisão.

2.   Os direitos de defesa das pessoas sujeitas ao processo devem ser plenamente acautelados no decurso do processo. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo da ESMA, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível a informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA.

Artigo 25.o-M

Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias

1.   A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 25.o-J e 25.o-K do presente regulamento, salvo se tal divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados. A divulgação não pode conter dados pessoais na aceção do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.   As coimas e sanções pecuniárias aplicadas por força dos artigos 25.o-J e 25.o-K têm caráter administrativo.

3.   Caso a ESMA decida não aplicar quaisquer coimas ou sanções pecuniárias, deve informar do facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes relevantes do país terceiro, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão.

4.   As coimas e sanções pecuniárias ao abrigo dos artigos 25.o-J e 25.o-K têm força executiva.

A execução rege-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado-Membro ou no país terceiro em cujo território seja efetuada.

5.   O montante das coimas e sanções pecuniárias é afetado ao orçamento geral da União Europeia.

Artigo 25.o-N

Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária aplicada.

Artigo 25.o-O

Alteração do anexo IV

A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 82.o no que diz respeito à alteração do anexo IV.

Artigo 25.o-P

Revogação do reconhecimento

1.   Sem prejuízo do artigo 25.o-Q e sob reserva do disposto nos números seguintes, após consulta às autoridades e às entidades a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, a ESMA revoga uma decisão de reconhecimento adotada nos termos do artigo 25.o, se:

a)

A CCP em causa não tiver feito uso do reconhecimento no prazo de seis meses, renunciar expressamente ao reconhecimento ou não tiver exercido quaisquer atividades durante mais de seis meses;

b)

A CCP em causa tiver obtido o reconhecimento através de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular;

c)

A CCP em causa tiver infringido de forma grave e sistemática qualquer das condições de reconhecimento previstas no artigo 25.o, ou já não cumprir qualquer dessas condições e, em qualquer dessas situações, não tiver tomado as medidas corretivas exigidas pela ESMA dentro de um prazo devidamente fixado que poderá ir até um máximo de seis meses;

d)

A ESMA não puder exercer eficazmente as responsabilidades que lhe incumbem por força do presente regulamento em relação à CCP em causa, em virtude de a autoridade do país terceiro da CCP não lhe ter prestado todas as informações pertinentes ou não ter cooperado com ela nos termos do artigo 25.o, n.o 7;

e)

O ato de execução a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, tiver sido revogado ou suspenso, ou se deixar de estar reunida alguma das condições que lhe estão associadas.

A ESMA pode limitar a revogação do reconhecimento a um determinado serviço, atividade ou classe de instrumentos financeiros.

Ao determinar a data de entrada em vigor da decisão de revogação do reconhecimento, a ESMA deve procurar minimizar as potenciais perturbações do mercado e prever um período de adaptação adequado que não pode ser superior a dois anos.

2.   Antes de revogar o reconhecimento de acordo com o n.o 1, alínea c), do presente artigo, a ESMA deve ter em conta a possibilidade de aplicar medidas ao abrigo do artigo 25.o-Q, n.o 1, alíneas a), b) e c).

Se constatar que não foram tomadas medidas corretivas dentro do prazo fixado que poderá ir até um máximo de seis meses nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo ou que as medidas tomadas não são adequadas e após consulta às autoridades a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, a ESMA revoga a decisão de reconhecimento.

3.   A ESMA notifica a autoridade competente relevante do país terceiro, sem demora injustificada, de qualquer decisão de revogação do reconhecimento a uma CCP reconhecida.

4.   Se uma das autoridades a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, considerar que se verificou uma das condições a que se refere o n.o 1, pode solicitar à ESMA que examine se se verificam as condições para a revogação do reconhecimento de uma CCP reconhecida ou do seu reconhecimento para um determinado serviço, atividade ou classe de instrumentos financeiros. Se decidir não revogar o reconhecimento da CCP em causa, a ESMA fundamenta plenamente a sua decisão junto da autoridade requerente.

Artigo 25.o-Q

Medidas de supervisão da ESMA

1.   Se, nos termos do artigo 25.o-I, n.o 5, a ESMA concluir que uma CCP de nível 2 cometeu uma das infrações enumeradas no anexo III, deve tomar uma ou mais das seguintes decisões:

a)

Exigir à CCP que ponha termo à infração;

b)

Aplicar coimas ao abrigo do artigo 25.o-J;

c)

Emitir comunicados públicos;

d)

Revogar o reconhecimento de uma CCP, ou o seu reconhecimento para um determinado serviço, atividade ou classe de instrumentos financeiros, ao abrigo do artigo 25.o-P.

2.   Ao tomar as decisões referidas no n.o 1, a ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:

a)

A duração e frequência da infração;

b)

O facto de a infração ter exposto deficiências graves ou sistémicas nos procedimentos, nos sistemas de gestão ou nos controlos internos da CCP;

c)

O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

d)

O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou com negligência.

3.   A ESMA deve notificar à CCP em causa, sem demora injustificada, qualquer decisão tomada nos termos do n.o 1, e comunicá-la às autoridades competentes relevantes do país terceiro e à Comissão. Além disso, deve publicar a referida decisão no seu sítio Web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva adoção.

Ao tornar pública a decisão nos termos do primeiro parágrafo, a ESMA deve também tornar público o direito da CCP em causa a recorrer da decisão, o facto, se for o caso, de esse recurso ter sido interposto, observando que o mesmo não tem efeito suspensivo, e o facto de ser possível que a Câmara de Recurso da ESMA suspenda a aplicação da decisão objeto de recurso nos termos do artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

12)

Ao artigo 32.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«A avaliação da autoridade competente no que diz respeito à notificação prevista no artigo 31.o, n.o 2, e as informações a que se refere o artigo 31.o, n.o 3, ficam sujeitas a um parecer do colégio por força do artigo 19.o.»;

13)

No artigo 35.o, n.o 1, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As CCPs não podem subcontratar as principais atividades associadas à gestão de riscos, salvo se tal subcontratação for aprovada pela autoridade competente. A decisão da autoridade competente fica sujeita a um parecer do colégio por força do artigo 19.o.»;

14)

O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

As CCPs reveem periodicamente os modelos e parâmetros adotados para calcular os seus requisitos de margens, as contribuições para o fundo de proteção, os requisitos em matéria de garantias e outros mecanismos de controlo de riscos. As CCPs submetem os modelos a testes de esforço frequentes e rigorosos, a fim de avaliar a sua resiliência em condições de mercado extremas mas realistas, e efetuam verificações a posteriori, a fim de avaliar a fiabilidade da metodologia adotada. As CCP devem obter uma validação independente, informar a autoridade competente e a ESMA dos resultados dos testes efetuados e obter a validação nos termos dos n.os 1-A, 1-B, 1-C, 1-D e 1-E, antes de adotarem quaisquer alterações significativas dos modelos e parâmetros.

Os modelos e parâmetros adotados, incluindo qualquer alteração significativa dos mesmos, ficam sujeitos a um parecer do colégio nos termos dos números seguintes.

A ESMA assegura o envio de informações sobre os resultados dos testes de esforço às ESAs, ao SEBC e ao Conselho Único de Resolução a fim de lhes permitir avaliar a exposição das empresas financeiras ao incumprimento das CCPs.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.

Caso uma CCP pretenda adotar uma alteração significativa dos modelos e parâmetros a que se refere o n.o 1, pede à autoridade competente e à ESMA a validação da referida alteração. A CCP inclui uma validação independente da alteração pretendida dos seus pedidos. A autoridade competente e a ESMA acusam, cada uma, a receção do pedido completo à CCP.

1-B.

No prazo de 50 dias úteis a contar da receção dos pedidos completos, a autoridade competente e a ESMA efetuam, cada uma, uma avaliação do risco das alterações significativas da CCP e apresentam os seus relatórios ao colégio estabelecido nos termos do artigo 18.o.

1-C.

No prazo de 30 dias úteis a contar da receção dos relatórios a que se refere o n.o 1-B, o colégio adota um parecer por maioria nos termos do artigo 19.o, n.o 3. Não obstante uma adoção provisória nos termos do n.o 1-E, a autoridade competente não pode adotar uma decisão relativa à concessão ou recusa da validação de alterações significativas dos modelos e parâmetros até que esse parecer tenha sido adotado pelo colégio, salvo se este não o tiver adotado no prazo fixado para o efeito.

1-D.

No prazo de 90 dias úteis a contar da receção dos pedidos a que se refere o n.o 1-A, a autoridade competente e a ESMA informam, cada uma, a CCP e informam-se mutuamente, por escrito e de forma plenamente fundamentada, da concessão ou recusa da validação.

1-E.

A CCP não pode adotar quaisquer alterações significativas dos modelos e parâmetros a que se refere o n.o 1 antes de obter a validação por parte da sua autoridade competente e da ESMA. A autoridade competente, em acordo com a ESMA, pode autorizar a adoção provisória de uma alteração significativa desses modelos ou parâmetros antes da sua validação, se tal for devidamente justificado.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«5.

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente artigo, a ESMA, após consulta à EBA, a outras autoridades competentes relevantes e aos membros do SEBC, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em que condições as alterações dos modelos e parâmetros a que se refere o n.o 1 são significativas.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 2 de janeiro de 2021.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

15)

O artigo 82.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.

O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 6, no artigo 4.o, n.o 3-A, no artigo 25.o, n.o 2-A, no artigo 25.o, n.o 6-A, no artigo 25.o-A, n.o 3, no artigo 25.o-D, n.o 3, no artigo 25.o-I, n.o 7, no artigo 25.o-O, no artigo 64.o, n.o 7, no artigo 70.o, no artigo 72.o, n.o 3, e no artigo 85.o, n.o 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado.

3.

A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 6, no artigo 4.o, n.o 3-A, no artigo 25.o, n.o 2-A, no artigo 25.o, n.o 6-A, no artigo 25.o-A, n.o 3, no artigo 25.o-D, n.o 3, no artigo 25.o-I, n.o 7, no artigo 25.o-O, no artigo 64.o, n.o 7, no artigo 70.o, no artigo 72.o, n.o 3, e no artigo 85.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.

Antes de adotar um ato delegado, a Comissão procura consultar a ESMA e consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 6, do artigo 4.o, n.o 3-A, do artigo 25.o, n.o 2-A, do artigo 25.o, n.o 6-A, do artigo 25.o-A, n.o 3, do artigo 25.o-D, n.o 3, do artigo 25.o-I, n.o 7, do artigo 25.o-O, do artigo 64.o, n.o 7, do artigo 70.o, artigo 72.o, n.o 3, e do artigo 85.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

16)

Ao artigo 85.o são aditados os seguintes números:

«6.

A ESMA, em cooperação com o ESRB e em acordo, nos termos do artigo 24.o-B, n.o 3, com os bancos centrais emissores de todas as moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados ou a compensar pela CCP de um país terceiro à qual seja dirigido o ato de execução a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-C, segundo parágrafo, apresenta um relatório à Comissão sobre a aplicação das disposições desse ato de execução, avaliando nomeadamente se o risco para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros é suficientemente atenuado. A ESMA apresenta o seu relatório à Comissão no prazo de 12 meses após o final do período de adaptação determinado nos termos do artigo 25.o, n.o 2-C, alínea b), quarto parágrafo. O acordo de um banco central emissor diz exclusivamente respeito à moeda que emite e não ao relatório no seu conjunto.

No prazo de 12 meses a contar da transmissão do relatório a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação das disposições desse ato de execução. A Comissão apresenta o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

7.

Até 2 de janeiro de 2023, a Comissão elabora um relatório no qual avalia a eficácia:

a)

Das atribuições da ESMA, em especial do Comité de Supervisão das CCPs, no fomento da convergência e coerência da aplicação do presente regulamento entre as autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o e os colégios a que se refere o artigo 18.o;

b)

Do regime de reconhecimento e de supervisão das CCPs dos países terceiros;

c)

Do regime para garantir igualdade de condições entre CCPs autorizadas, em conformidade com o artigo 14.o, e entre CCPs autorizadas e CCPs de países terceiros reconhecidas, em conformidade com o artigo 25.o;

d)

Da repartição de responsabilidades entre a ESMA, as autoridades competentes e os bancos centrais emissores.

A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.»;

17)

No artigo 89.o são inseridos os seguintes números:

«3-A.

A ESMA não pode exercer as suas competências nos termos do artigo 25.o, n.os 2-A, 2-B e 2-C, até à data de entrada em vigor do ato delegado a que se referem o artigo 25.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, e o artigo 25.o-A, n.o 3, e, em relação às CCPs para as quais a ESMA não tenha adotado uma decisão de reconhecimento nos termos do artigo 25.o, antes de 1 de janeiro de 2020, até à data de entrada em vigor do ato de execução aplicável a que se refere o artigo 25.o, n.o 6.

3-B.

A ESMA estabelece e gere um colégio nos termos do artigo 25.o-C para todas as CCPs reconhecidas ao abrigo do artigo 25.o antes de 1 de janeiro de 2020, no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-A, segundo parágrafo.

3-C.

Nos termos do artigo 25.o, n.o 5, a ESMA revê as decisões de reconhecimento adotadas por força do artigo 25.o, n.o 1, antes da data de entrada em vigor dos atos delegados a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, e o artigo 25.o-A, n.o 3, no prazo de 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-A, segundo parágrafo.

Se, na sequência da revisão a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a ESMA determinar que uma CCP reconhecida antes de 1 de janeiro de 2020 deverá ser classificada como uma CCP de nível 2 nos termos do artigo 25.o, n.o 2-A, fixa um período de adaptação adequado, não superior a 18 meses, no qual a CCP tem de cumprir os requisitos a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-B. A ESMA pode prorrogar o período de adaptação até um máximo de seis meses adicionais mediante pedido fundamentado da CCP ou de qualquer uma das autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores estabelecidos na União, caso essa prorrogação se justifique por circunstâncias excecionais e pelo impacto nos membros compensadores estabelecidos na União.»;

18)

O artigo 90.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 90.o

Pessoal e recursos da ESMA

Até 2 de janeiro de 2022, a ESMA avalia as suas necessidades em termos de pessoal e de recursos decorrentes da assunção das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.»;

19)

Os textos constantes do anexo do presente regulamento são aditados como anexos III e IV.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO C 385 de 15.11.2017, p. 3.

(2)  JO C 434 de 15.12.2017, p. 63.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de outubro de 2019.

(4)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28.5.2019, p. 42).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(8)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO

Os seguintes textos são aditados como anexos III e IV ao Regulamento (UE) n.o 648/2012.

«ANEXO III

Lista das infrações a que se refere o artigo 25.o-J, n.o 1

I.

Infrações relacionadas com requisitos de capital:

a)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 16.o, n.o 1, se não dispuser de um capital inicial permanente e disponível de, pelo menos, 7,5 milhões de EUR;

b)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 16.o, n.o 2, se não dispuser de capital, incluindo os lucros não distribuídos e as reservas, proporcional ao risco decorrente das suas atividades e se este não for a todo o momento suficiente para permitir a liquidação ou reestruturação ordenadas das atividades ao longo de um período apropriado, bem como uma proteção adequada da CCP contra os riscos de crédito, de contraparte, de mercado, operacionais, jurídicos e empresariais que não estejam já cobertos pelos recursos financeiros específicos a que se referem os artigos 41.o a 44.o.

II.

Infrações relacionadas com requisitos em matéria de organização ou com conflitos de interesses:

a)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.o, n.o 1, se não tiver mecanismos de governação sólidos, o que inclui uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e uniformes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que esteja ou possa vir a estar exposta e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;

b)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.o, n.o 2, se não adotar políticas e procedimentos adequados que sejam suficientemente eficazes para garantir o cumprimento do presente regulamento, incluindo pela respetiva direção e pessoal;

c)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.o, n.o 3, se não mantiver ou utilizar uma estrutura organizativa adequada que garanta a continuidade e o correto funcionamento dos seus serviços e das suas atividades ou se não empregar sistemas, recursos ou procedimentos adequados e proporcionados;

d)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.o, n.o 4, se não mantiver uma clara separação entre a cadeia hierárquica da gestão de riscos e as relativas às outras áreas de atividade;

e)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.o, n.o 5, se não adotar, aplicar ou mantiver uma política de remunerações que promova uma gestão de riscos sólida e eficaz e que não crie incentivos a normas menos rigorosas em matéria de risco;

f)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.o, n.o 6, se não mantiver sistemas informáticos adequados para lidar com a complexidade, a diversidade e o tipo de serviços e atividades desenvolvidos, a fim de assegurar elevados padrões de segurança, bem como a integridade e a confidencialidade das informações que detém;

g)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.o, n.o 7, se não divulgar pública e gratuitamente os seus mecanismos de governação, as suas regras de funcionamento ou os seus critérios de admissão de membros compensadores;

h)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.o, n.o 8, se não for frequentemente sujeita a auditorias independentes ou se não comunicar os resultados dessas auditorias ao Conselho de Administração, ou não os puser à disposição da ESMA;

i)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 27.o, n.o 1, ou o artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo, se não assegurar que a sua direção e os membros do Conselho de Administração sejam pessoas com idoneidade e experiência suficientes para garantir uma gestão sã e prudente da CCP;

j)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 27.o, n.o 2, se não garantir que pelo menos um terço, e no mínimo dois, dos membros do Conselho de Administração sejam independentes ou se não convidar os representantes dos clientes dos membros compensadores para as reuniões do Conselho de Administração atinentes a questões abrangidas pelos artigos 38.o e 39.o ou se fizer depender a remuneração dos membros independentes e de outros membros não executivos do Conselho de Administração dos resultados comerciais da CCP;

k)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 27.o, n.o 3, se não definir claramente as competências e responsabilidades do Conselho de Administração ou se não puser à disposição da ESMA ou dos auditores as atas das reuniões deste;

l)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 28.o, n.o 1, se não criar um comité de risco ou se este não for constituído por representantes dos seus membros compensadores, por membros independentes do Conselho de Administração e por representantes dos seus clientes, se constituir o comité de risco de molde a que um desses grupos de representantes disponha de maioria nesse comité, ou se não informar devidamente a ESMA das atividades e decisões do comité de risco caso a ESMA o tenha solicitado;

m)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 28.o, n.o 2, se não definir claramente o mandato, os mecanismos de governação para garantia da sua independência, os procedimentos operacionais, os critérios de admissão e os métodos de eleição dos membros do comité de risco, ou se não divulgar publicamente esses mecanismos de governação, ou se não previr que o comité de risco seja presidido por um dos membros independentes do Conselho de Administração, responda diretamente perante este e se reúna a intervalos regulares;

n)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 28.o, n.o 3, se não permitir que o comité de risco informe o Conselho de Administração de quaisquer acordos que possam ter impacto na gestão de riscos da CCP ou se não envidar esforços razoáveis para consultar o comité de risco sobre quaisquer acontecimentos que tenham impacto na gestão de riscos da CCP em situações de emergência;

o)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 28.o, n.o 5, se não informar sem demora a ESMA de qualquer decisão em que o Conselho de Administração decida não seguir o parecer do comité de risco;

p)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 29.o, n.o 1, se não conservar durante pelo menos dez anos todos os dados relativos aos serviços prestados e atividades exercidas, que sejam necessários para permitir à ESMA verificar o cumprimento do presente regulamento;

q)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 29.o, n.o 2, se não mantiver toda a informação sobre os contratos que processou durante pelo menos dez anos a contar da data da respetiva cessação, de forma a permitir a identificação das condições iniciais de cada transação antes da compensação por essa CCP;

r)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 29.o, n.o 3, se não puser à disposição da ESMA e dos membros interessados do SEBC os dados e informações referidos no artigo 29.o, n.os 1 e 2, ou todas as informações sobre as posições dos contratos compensados, independentemente do local onde a transação tenha sido executada;

s)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 30.o, n.o 1, se não informar, ou se informar de modo falso ou incompleto, a ESMA da identidade dos seus acionistas ou membros, tanto diretos como indiretos, e independentemente de serem pessoas singulares ou coletivas, que detêm participações qualificadas, ou dos montantes dessas participações;

t)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 30.o, n.o 4, se permitir que as pessoas referidas no artigo 30.o, n.o 1, exerçam uma influência suscetível de prejudicar a sua correta e prudente gestão;

u)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 31.o, n.o 1, se não comunicar, ou se comunicar de modo falso ou incompleto à ESMA quaisquer alterações da sua direção ou não lhe facultar todas as informações necessárias para avaliar o cumprimento do disposto no artigo 27.o, n.o 1 ou no artigo 27.o n.o 2, segundo parágrafo;

v)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 33.o, n.o 1, se não mantiver ou aplicar mecanismos organizacionais e administrativos escritos eficazes, para identificar ou gerir os potenciais conflitos de interesses entre a CCP, incluindo a respetiva direção, empregados ou pessoas que exerçam direta ou indiretamente controlo ou mantenham relações estreitas, e os seus membros compensadores ou os clientes destes que sejam conhecidos da CCP, ou se não mantiver ou aplicar procedimentos adequados para a resolução de eventuais conflitos de interesses;

w)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 33.o, n.o 2, se não revelar claramente ao membro compensador ou a um cliente interessado desse membro compensador que seja conhecido da CCP, a natureza geral ou as fontes do conflito de interesses antes de aceitar novas transações provenientes do membro compensador em causa, se os mecanismos organizacionais ou administrativos dessa CCP para a gestão de conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com razoável certeza, a prevenção de quaisquer riscos lesivos dos interesses de um membro compensador ou cliente;

x)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 33.o, n.o 3, se não tiver em conta nos seus mecanismos escritos quaisquer circunstâncias que sejam ou devam ser do seu conhecimento e que possam originar conflitos de interesses em resultado da estrutura e das atividades de outras empresas com as quais tenha uma relação de empresa-mãe ou de filial;

y)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 33.o, n.o 5, se não tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação existente nos seus sistemas ou impedir a utilização dessa informação para outros fins comerciais, ou se pessoas singulares com relações estreitas com uma CCP ou pessoas coletivas com as quais a CCP tenha uma relação de empresa-mãe ou de filial utilizarem informações confidenciais registadas junto dessa CCP para fins comerciais, salvo autorização prévia, por escrito, do cliente a quem essa informação confidencial pertença;

z)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 36.o, n.o 1, se não agir de forma equitativa e profissional, em função dos interesses dos seus membros compensadores e clientes;

a-A)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 36.o, n.o 2, se não tiver regras acessíveis, transparentes e justas para o rápido tratamento das queixas recebidas;

a-B)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 37.o, n.os 1 ou 2, se utilizar, de forma contínua, critérios de admissão discriminatórios, opacos ou subjetivos ou se, de outra forma, não garantir um acesso aberto e equitativo à CCP de forma contínua ou não garantir de forma contínua que os seus membros compensadores possuem recursos financeiros e capacidade operacional suficientes para cumprir as obrigações decorrentes da participação nessa CCP, ou se não efetuar anualmente uma análise aprofundada do cumprimento das suas obrigações pelos membros compensadores;

a-C)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 37.o, n.o 4, se não aplicar procedimentos objetivos e transparentes para a suspensão e saída em condições ordeiras dos membros compensadores que deixem de cumprir os critérios a que se refere o artigo 37.o, n.o 1;

a-D)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 37.o, n.o 5, se recusar o acesso a membros compensadores que cumpram os critérios a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, caso essa recusa de acesso não seja devidamente justificada por escrito e baseada numa análise de risco global;

a-E)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.o, n.o 1, se não permitir aos clientes dos seus membros compensadores um acesso separado a determinados serviços prestados;

a-F)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 39.o, n.o 7, se não propuser os diferentes níveis de segregação a que se refere esse número em condições comerciais razoáveis.

III.

Infrações relacionadas com requisitos operacionais:

a)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 34.o, n.o 1, se não estabelecer, aplicar e mantiver uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe destinados a garantir a preservação das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações, os quais devem prever, no mínimo, a recuperação de todas as transações em curso no momento da perturbação, para permitir que a CCP continue a funcionar de forma fiável e conclua as liquidações nas datas previstas;

b)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 34.o, n.o 2, se não estabelecer, aplicar e mantiver um procedimento adequado com vista a assegurar a liquidação atempada e ordenada ou a transferência dos ativos e das posições dos clientes e dos membros compensadores em caso de revogação da autorização por força de uma decisão tomada nos termos do artigo 25.o;

c)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 35.o, n.o 1, segundo parágrafo, se subcontratar as principais atividades associadas à sua gestão dos riscos sem aprovação da ESMA;

d)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 39.o, n.o 1, se não conservar registos e contas separados que lhe permitam, em qualquer momento e sem demora, distinguir nas contas abertas junto da CCP os ativos e posições detidos por conta de um membro compensador dos ativos e posições detidos por conta de qualquer outro membro compensador, bem como dos seus próprios ativos;

e)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 39.o, n.o 2, se não propuser manter e não mantiver, se assim lhe for solicitado, registos e contas separados que permitam a cada membro compensador distinguir, nas contas abertas junto da CCP, os seus próprios ativos e posições dos detidos por conta dos seus clientes;

f)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 39.o, n.o 3, se não propuser manter e não mantiver, se assim lhe for solicitado, registos e contas separados que permitam a cada membro compensador distinguir, nas contas abertas junto da CCP, os ativos e as posições detidas por conta de um cliente dos detidos por conta de outros clientes, ou se não facultar aos seus membros compensadores a possibilidade de abrir mais contas em seu próprio nome ou por conta dos seus clientes, se assim lhe for solicitado;

g)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 40.o se não medir e avaliar as suas exposições em termos de liquidez e de crédito a cada membro compensador e, se for caso disso, a outras CCPs com as quais tenha celebrado acordos de interoperabilidade, numa base próxima do tempo real ou se não tiver acesso às fontes relevantes de determinação de preços que lhe permitam medir eficazmente as suas exposições a custos razoáveis;

h)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 41.o, n.o 1, se não fixar, exigir e cobrar margens, que lhe permitam limitar as exposições em termos de crédito, aos seus membros compensadores e, se for caso disso, a outras CCPs com as quais tenha celebrado acordos de interoperabilidade ou se fixar, exigir e cobrar margens que não sejam suficientes para cobrir as exposições que a CCP estime vir a ter até à liquidação das posições em causa ou para cobrir as perdas resultantes de pelo menos 99 % dos movimentos respeitantes a todas as exposições num horizonte temporal adequado ou suficiente para assegurar que a CCP garanta integralmente as suas exposições a todos os seus membros compensadores e, se for caso disso, às CCPs com as quais tenha celebrado acordos de interoperabilidade, pelo menos diariamente ou, se necessário, para ter em conta quaisquer efeitos potencialmente pró-cíclicos;

i)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 41.o, n.o 2, se não adotar modelos e parâmetros para determinar os seus requisitos de margens que reflitam as características de risco dos produtos compensados e tenham em conta o diferimento da cobrança das margens, a liquidez dos mercados e a possibilidade de alterações no decurso da transação em causa;

j)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 41.o, n.o 3, se não exigir e cobrar margens intradiárias, no mínimo quando forem excedidos certos limiares previamente fixados;

k)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 42.o, n.o 3, se não mantiver um fundo de proteção que lhe permita pelo menos resistir, em condições de mercado extremas mas realistas, ao incumprimento do membro compensador em relação ao qual tenha as maiores exposições ou do segundo e terceiro membros compensadores em relação aos quais tenha as maiores exposições, se o total destas exposições for mais elevado, ou se desenvolver cenários que não incluam os períodos mais voláteis atravessados pelos mercados a que a CCP presta os seus serviços, bem como uma série de potenciais cenários futuros, e que tenham em conta vendas súbitas de recursos financeiros e reduções rápidas da liquidez dos mercados;

l)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 43.o, n.o 2, se o seu fundo de proteção a que se refere o artigo 42.o e os seus outros recursos financeiros a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, não lhe permitirem suportar uma situação de incumprimento de pelo menos os dois membros compensadores em relação aos quais tenha as maiores exposições em condições de mercado extremas mas realistas;

m)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 44.o, n.o 1, se não tiver acesso permanente a liquidez suficiente para prestar os seus serviços e exercer as suas atividades ou se não avaliar diariamente as suas necessidades de liquidez potenciais;

n)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 45.o, n.os 1, 2 e 3, se não utilizar as margens entregues por um membro compensador em situação de incumprimento antes de outros recursos financeiros para cobertura de perdas;

o)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 45.o, n.o 4, se não utilizar recursos próprios consignados antes de utilizar as contribuições para o fundo de proteção dos membros compensadores que não estejam em situação de incumprimento;

p)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 46.o, n.o 1, se não aceitar unicamente garantias de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, para cobrir as suas exposições iniciais e contínuas aos seus membros compensadores, quando não forem autorizadas outras garantias ao abrigo do ato delegado adotado pela Comissão ao abrigo do artigo 46.o, n.o 3;

q)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 47.o, n.o 1, se investir os seus recursos financeiros que não em numerário ou instrumentos financeiros de elevada liquidez, com riscos de mercado e de crédito mínimos, e que possam ser rapidamente liquidados com consequências adversas mínimas sobre o respetivo valor;

r)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 47.o, n.o 3, se não depositar os instrumentos financeiros entregues a título de margens ou de contribuições para o fundo de proteção junto de operadores de sistemas de liquidação de valores mobiliários que garantam a proteção total desses instrumentos financeiros caso estejam disponíveis, ou se não utilizar outros mecanismos com elevado nível de segurança acordados com instituições financeiras reconhecidas;

s)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 47.o, n.o 4, se não efetuar depósitos em numerário unicamente através de mecanismos com elevado nível de segurança acordados com instituições financeiras autorizadas ou através do recurso a mecanismos de depósitos permanentes dos bancos centrais ou outros meios comparáveis facultados por bancos centrais;

t)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 47.o, n.o 5, se depositar ativos junto de terceiros sem assegurar que os ativos pertencentes aos membros compensadores sejam identificáveis separadamente dos ativos pertencentes à CCP e dos ativos pertencentes ao terceiro por meio de contas de diferentes titulares na contabilidade do terceiro ou de quaisquer outras medidas equivalentes com o mesmo nível de proteção, ou se não tiver acesso imediato aos instrumentos financeiros quando necessário;

u)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 47.o, n.o 6, se investir o seu capital ou os montantes relacionados com os requisitos estabelecidos nos artigos 41.o a 44.o em valores mobiliários próprios ou em valores mobiliários da sua empresa-mãe ou filiais;

v)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 48.o, n.o 1, se não aplicar procedimentos pormenorizados a seguir caso um membro compensador não cumpra os requisitos de participação da CCP estabelecidos no artigo 37.o dentro do prazo e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela CCP, ou se não indicar em pormenor os procedimentos a seguir no caso de o incumprimento de um membro compensador não ser declarado pela CCP, ou se não proceder a uma revisão anual desses procedimentos;

w)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 48.o, n.o 2, se não agir rapidamente a fim de conter as perdas e as pressões sobre a liquidez resultantes de situações de incumprimento dos membros compensadores e assegurar que o encerramento das posições de qualquer membro compensador não afete as suas operações nem exponha os seus membros compensadores que não entraram em situação de incumprimento a perdas que não poderiam prever nem controlar;

x)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 48.o, n.o 3, se não informar imediatamente a ESMA antes de o procedimento de incumprimento ser declarado ou desencadeado;

y)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 48.o, n.o 4, se não verificar a natureza executória dos seus procedimentos de incumprimento e não tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que dispõe de competências legais para liquidar as posições que sejam propriedade do membro compensador insolvente e para transferir ou liquidar as posições dos clientes desse mesmo membro compensador;

z)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 49.o, n.o 1, se não revir periodicamente os seus modelos e parâmetros adotados para calcular os seus requisitos de margens, as contribuições para o fundo de proteção, os requisitos em matéria de garantias e outros mecanismos de controlo de riscos, e se não submeter esses modelos a testes de esforço frequentes e rigorosos, a fim de avaliar a sua resiliência em condições de mercado extremas mas realistas, ou efetuar verificações a posteriori, a fim de avaliar a fiabilidade da metodologia adotada, se não obtiver uma validação independente, se não informar a ESMA dos resultados dos testes efetuados ou não obtiver a validação da ESMA antes de aprovar quaisquer alterações significativas dos modelos e parâmetros caso a ESMA não tenha autorizado a adoção provisória dessa alteração antes da sua validação;

a-A)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 49.o, n.o 2, se não verificar regularmente os elementos fundamentais dos procedimentos que aplica em caso de incumprimento ou não tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que todos os membros compensadores os compreendam e disponham de mecanismos adequados para fazer face a situações de incumprimento;

a-B)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 50.o, n.o 1, se não utilizar fundos dos bancos centrais para a liquidação das suas transações, caso tal seja viável e os fundos estejam disponíveis, ou não tomar medidas para limitar rigorosamente os riscos de liquidação financeira, caso não sejam utilizados fundos do banco central;

a-C)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 50.o, n.o 3, se não eliminar o risco de capital, na medida do possível, através da utilização de mecanismos de entrega contra pagamento, caso esteja obrigada a entregar ou a receber instrumentos financeiros;

a-D)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 50.o-A ou o artigo 50.o-B se não calcular o KCCP tal como especificado nesses artigos ou se não seguir as regras para o cálculo do KCCP tal como especificado no artigo 50.o-A, n.o 2, e nos artigos 50.o-B e 50.o-D;

a-E)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 50.o-A, n.o 3, se não calcular o KCCP pelo menos trimestralmente, ou se o fizer com uma frequência inferior à exigida pela ESMA em conformidade com o artigo 50.o-A, n.o 3;

a-F)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 51.o, n.o 2, se não obtiver de uma plataforma de negociação um acesso não discriminatório tanto aos dados de que necessite para o exercício das suas funções, desde que cumpra os requisitos de funcionamento e os requisitos técnicos estabelecidos por essa plataforma de negociação, como ao sistema de liquidação correspondente;

a-G)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 52.o, n.o 1, se celebrar um acordo de interoperabilidade sem preencher os requisitos enunciados nas alíneas a) a d) do mesmo número;

a-H)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 53.o, n.o 1, se não distinguir nas contas os ativos e as posições detidos por conta de outra CCP com a qual tenha celebrado um acordo de interoperabilidade;

a-I)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 54.o, n.o 1, se celebrar um acordo de interoperabilidade sem a aprovação prévia da ESMA;

IV.

Infrações relacionadas com a transparência e a disponibilização de informações:

a)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.o, n.o 1, se não divulgar publicamente os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado separadamente, incluindo os descontos e abatimentos e as respetivas condições de concessão;

b)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.o, n.o 1, se não comunicar à ESMA informações sobre os custos e as receitas dos seus serviços;

c)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.o, n.o 2, se não informar os seus membros compensadores e clientes dos riscos associados aos serviços prestados;

d)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.o, n.o 3, se não revelar aos seus membros compensadores ou à ESMA a informação sobre preços usada para calcular as suas exposições no final de cada dia em relação aos seus membros compensadores ou se não divulgar publicamente os volumes de transações compensados em cada instrumento compensado pela CCP numa base agregada;

e)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.o, n.o 4, se não divulgar publicamente os requisitos operacionais e técnicos relacionados com os protocolos de comunicação relativos ao conteúdo e aos formatos de mensagem utilizados para interagir com terceiros, incluindo os requisitos operacionais e técnicos referidos no artigo 7.o;

f)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.o, n.o 5, se não divulgar publicamente todas as infrações aos critérios a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, ou aos requisitos estabelecidos no artigo 38.o, n.o 1, cometidas por membros compensadores, salvo se a ESMA considerar que essa divulgação constitui uma ameaça à estabilidade financeira ou à confiança dos mercados e que afetaria gravemente os mercados financeiros ou causaria danos desproporcionados aos interessados;

g)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.o, n.o 6, se não facultar aos seus membros compensadores um instrumento de simulação que lhes permita determinar o montante, em termos brutos, da margem inicial adicional que a CCP pode exigir aquando da compensação de uma nova transação, ou se disponibilizar esse instrumento através de acesso não seguro;

h)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.o, n.o 7, se não prestar aos seus membros compensadores informações sobre os modelos de margem inicial que ela utiliza, tal como pormenorizados na segunda frase, alíneas a), b) e c), desse número.

i)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 39.o, n.o 7, se não divulgar publicamente os níveis de proteção e os custos associados aos diferentes níveis de segregação por ela assegurados;

j)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 49.o, n.o 3, se não divulgar publicamente os elementos fundamentais respeitantes ao seu modelo de gestão de riscos ou aos pressupostos adotados para a realização dos testes de esforço a que se refere o artigo 49.o, n.o 1;

k)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 50.o, n.o 2, se não declarar claramente as suas obrigações no que se refere à entrega de instrumentos financeiros, incluindo se estiver obrigada a entregar ou a receber um instrumento financeiro ou se estiver prevista a compensação de perdas suportadas pelos participantes no processo de entrega desses instrumentos.

l)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 50.o-C, n.o 1, se não reportar as informações referidas no artigo 50.o-C, n.o 1, alíneas a) a e), aos seus membros compensadores que sejam instituições ou às respetivas autoridades competentes;

m)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 50.o-C, n.o 2, se não informar os seus membros compensadores que sejam instituições, pelo menos trimestralmente, ou se o fizer com uma frequência inferior à exigida pela ESMA, em conformidade com o artigo 50.o-C, n.o 2.

V.

Infrações relacionadas com obstáculos às atividades de supervisão:

a)

Uma CCP infringe o artigo 25.o-F se não prestar informações em resposta a uma decisão que solicite informações nos termos do artigo 25.o-F, n.o 3, ou se prestar informações incorretas ou enganosas em resposta a um simples pedido de informações da ESMA nos termos do artigo 25.o-F, n.o 2, ou em resposta a uma decisão da ESMA que solicite informações nos termos do artigo 25.o-F, n.o 3;

b)

Uma CCP ou os seus representantes dão respostas incorretas ou enganosas às perguntas feitas por força do artigo 25.o-G, n.o 1, alínea c);

c)

Uma CCP infringe o artigo 25.o-G, n.o 1, alínea e), se não der resposta ao pedido da ESMA de apresentação de registos telefónicos e de tráfego de dados;

d)

Uma CCP de nível 2 não cumpre atempadamente uma medida de supervisão exigida por uma decisão adotada pela ESMA por força do artigo 25.o-Q;

e)

Uma CCP de nível 2 não se sujeita a uma inspeção in loco requerida por uma decisão de inspeção adotada pela ESMA por força do artigo 25.o-H.

«ANEXO IV

Lista dos coeficientes associados a circunstâncias agravantes ou atenuantes para efeitos da aplicação do artigo 25.o-J, n.o 3

São aplicáveis cumulativamente aos montantes de base a que se refere o artigo 25.o-J, n.o 2, os seguintes coeficientes:

I.

Coeficientes de ajustamento associados a circunstâncias agravantes:

a)

Se a infração tiver sido cometida de forma repetida, aplica-se um coeficiente adicional de 1,1 a cada repetição;

b)

Se a infração tiver sido cometida durante mais de seis meses, aplica-se um coeficiente de 1,5;

c)

Se a infração tiver evidenciado fragilidades sistémicas na organização da CCP, designadamente nos seus procedimentos, nos seus sistemas de gestão ou nos seus controlos internos, aplica-se um coeficiente de 2,2;

d)

Se a infração tiver um impacto negativo na qualidade das atividades e dos serviços da CCP, aplica-se um coeficiente de 1,5;

e)

Se a infração tiver sido cometida com dolo, aplica-se um coeficiente de 2;

f)

Se não tiverem sido tomadas medidas corretivas desde a deteção da infração, aplica-se um coeficiente de 1,7;

g)

Se a direção da CCP não tiver cooperado com a ESMA no decurso das investigações, aplica-se um coeficiente de 1,5.

II.

Coeficientes de ajustamento associados a circunstâncias atenuantes:

a)

Se a infração tiver sido cometida durante um período inferior a 10 dias úteis, aplica-se um coeficiente de 0,9;

b)

Se a direção da CCP demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para evitar a infração, aplica-se um coeficiente de 0,7;

c)

Se a CCP tiver alertado a ESMA para a existência da infração de uma forma rápida, eficaz e exaustiva, aplica-se um coeficiente de 0,4;

d)

Se a CCP tiver tomado voluntariamente medidas para assegurar que não possa voltar a ser cometida uma infração semelhante, aplica-se um coeficiente de 0,6.

»