ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 321 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
Índice |
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I Atos legislativos |
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DIRETIVAS |
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Diretiva (UE) 2019/2121 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças ( 1 ) |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
DIRETIVAS
12.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/1 |
DIRETIVA (UE) 2019/2121 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2019
que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.os 1 e 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) rege as fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada. As regras aplicáveis às fusões transfronteiriças constituem um marco importante na melhoria do funcionamento do mercado interno para as sociedades e no exercício por parte destas da liberdade de estabelecimento. Contudo, a avaliação dessas regras demonstrou que estas precisam de ser alteradas. Além disso, é conveniente regularem-se igualmente as transformações e cisões transfronteiriças, porquanto a Diretiva (UE) 2017/1132 apenas prevê regras relativas à cisão de sociedades anónimas a nível nacional. |
(2) |
A liberdade de estabelecimento é um dos princípios fundamentais do direito da União. Do artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conjugado com o artigo 54.o do TFUE, decorre que a liberdade de estabelecimento de sociedades compreende, nomeadamente, a constituição e a gestão dessas sociedades nas condições estabelecidas pelas disposições legislativas do Estado-Membro de estabelecimento. Essa liberdade tem sido interpretada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia como incluindo o direito de uma sociedade constituída de acordo com a legislação de um Estado-Membro se transformar numa sociedade regida pelo direito de outro Estado-Membro, desde que sejam cumpridas as condições fixadas pela legislação desse outro Estado-Membro e, em especial, o critério seguido por este último Estado-Membro para efeitos de determinar a ligação de uma sociedade à sua ordem jurídica nacional. |
(3) |
Na falta de harmonização do direito da União, a definição do elemento de conexão que determina o direito nacional aplicável a uma sociedade é, nos termos do artigo 54.o do TFUE, da competência de cada Estado-Membro. O artigo 54.o do TFUE coloca no mesmo plano os elementos de conexão da sede social, da administração central e do estabelecimento principal de uma sociedade. Por conseguinte, tal como clarificado na jurisprudência, o facto de apenas ser transferida a sede social (e não a administração central ou o estabelecimento principal) não exclui a aplicabilidade da liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.o do TFUE. |
(4) |
A evolução da jurisprudência ofereceu às sociedades novas oportunidades no mercado interno, com vista a promover o crescimento económico, a concorrência efetiva e a produtividade. Por outro lado, o objetivo de um mercado interno sem fronteiras internas para as sociedades tem de ser conciliado também com outros objetivos da integração europeia, como a proteção social prevista no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 9.o do TFUE, bem como com a promoção do diálogo social, previsto nos artigos 151.o e 152.o do TFUE. Os direitos das sociedades à transformação, à fusão e à cisão transfronteiriças deverão andar de par, e ser devidamente ponderados, com a proteção dos trabalhadores, dos credores e dos sócios. |
(5) |
A inexistência de um regime jurídico aplicável às transformações e às cisões transfronteiriças conduz à fragmentação e à insegurança jurídicas, e, por conseguinte, à obstrução do exercício da liberdade de estabelecimento. Conduz igualmente à insuficiente proteção dos trabalhadores, credores e sócios minoritários no mercado interno. |
(6) |
O Parlamento Europeu exortou a Comissão a adotar regras harmonizadas em matéria de transformações e cisões transfronteiriças. Um regime jurídico harmonizado contribuirá ainda para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e, ao mesmo tempo, proporcionará proteção adequada às partes interessadas, designadamente trabalhadores, credores e sócios. |
(7) |
Na sua Comunicação de 28 de outubro de 2015 intitulada «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas», a Comissão anunciou que avaliaria a necessidade de se atualizarem as regras vigentes em matéria de fusões transfronteiriças para que as PME possam escolher mais facilmente as suas estratégias comerciais preferidas e adaptar-se melhor às mudanças das condições do mercado, sem enfraquecer a proteção do emprego. Na sua Comunicação de 25 de outubro de 2016 intitulada «Programa de Trabalho da Comissão para 2017 — Realizar uma Europa que protege, capacita e defende», a Comissão anunciou uma iniciativa para facilitar as fusões transfronteiriças. |
(8) |
Para além das novas regras em matéria de transformações, a presente diretiva estabelece regras em matéria de cisões transfronteiriças, tanto parciais como totais, mas essas regras referem-se apenas a cisões transfronteiriças que dizem respeito à constituição de novas sociedades. A presente diretiva não estabelece um regime harmonizado para as cisões transfronteiriças em que uma sociedade transfere património ativo e passivo para uma ou mais sociedades existentes, visto que se considerou que esses casos são muito complexos, implicam o envolvimento das autoridades competentes de vários Estados-Membros e acarretam riscos acrescidos de evasão às regras da União e às regras nacionais. A possibilidade de constituir uma sociedade mediante uma cisão por separação, prevista na presente diretiva, oferece às sociedades um novo procedimento harmonizado no mercado interno. Contudo, as sociedades deverão ser livres de criar diretamente filiais noutros Estados-Membros. |
(9) |
A presente diretiva não deverá ser aplicável às sociedades em liquidação nas quais tenha sido iniciada a distribuição de ativos. Além disso, os Estados-Membros deverão poder optar por excluir da aplicação da presente diretiva as sociedades sujeitas a outros processos de liquidação. Os Estados-Membros deverão igualmente poder optar por não aplicar a presente diretiva às sociedades sujeitas a processos de insolvência, na aceção do direito nacional, ou a processos de reestruturação preventiva, na aceção do direito nacional, independentemente de esses processos fazerem parte de um regime nacional de insolvência ou serem regulados de outra forma. Do mesmo modo, os Estados-Membros deverão poder optar por não aplicar a presente diretiva às sociedades que estejam sujeitas a medidas de prevenção de crises na aceção da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A presente diretiva não deverá prejudicar a aplicação da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(10) |
Dada a complexidade das transformações, fusões e cisões transfronteiriças (a seguir coletivamente designadas «operações transfronteiriças») e a multiplicidade de interesses em causa, é conveniente impor, no interesse da segurança jurídica, a fiscalização da legalidade das operações transfronteiriças antes de as mesmas produzirem efeitos. Para o efeito, as autoridades competentes dos Estados Membros envolvidos deverão garantir que as decisões sobre a aprovação de operações transfronteiriças são justas, objetivas e não discriminatórias, baseadas em todos os elementos pertinentes exigidos pelo direito da União e pelo direito nacional. |
(11) |
A presente diretiva não deverá prejudicar as competências dos Estados-Membros para reforçar a proteção dos trabalhadores, nos termos do acervo social existente. |
(12) |
Para permitir que todos os interesses legítimos das partes interessadas sejam tomados em consideração durante o procedimento aplicável à operação transfronteiriça, a sociedade deve elaborar e publicar o projeto da operação proposta, que contém as informações mais importantes sobre esta. O órgão de administração ou de direção deverá, caso previsto no direito nacional ou de acordo com as práticas nacionais, ou em ambos, incluir os representantes dos trabalhadores no conselho de administração para a decisão sobre o projeto de operação transfronteiriça. Essas informações deverão incluir, pelo menos, a forma jurídica prevista para a sociedade ou sociedades, o ato constitutivo, se for caso disso, os estatutos, o calendário indicativo proposto para a operação e informações sobre quaisquer garantias oferecidas aos sócios e aos credores. Deverá ser publicado um aviso no registo informando os sócios, os credores e os representantes dos trabalhadores, ou, caso não existam tais representantes, os próprios trabalhadores, de que podem apresentar observações sobre a operação proposta. Os Estados-Membros poderão igualmente decidir que o relatório do perito independente, exigido pela presente diretiva, tem de ser publicado. |
(13) |
A sociedade que realiza a operação transfronteiriça deverá elaborar um relatório destinado a informar os seus sócios e trabalhadores. O relatório deverá explicar e justificar os aspetos jurídicos e económicos da operação transfronteiriça proposta e as implicações para os trabalhadores. Em particular, o relatório deverá explicar as implicações da operação transfronteiriça no que se refere às atividades futuras da sociedade, incluindo das suas filiais. No que se refere aos sócios, o relatório deverá incluir as vias de recurso à sua disposição, especialmente informações sobre o seu direito de exoneração da sociedade. Quanto aos trabalhadores, o relatório deverá explicar as implicações em matéria de emprego da operação transfronteiriça proposta. Em especial, o relatório deverá explicar se haverá alguma alteração importante nas condições de trabalho previstas na lei, nas convenções coletivas e nos acordos de sociedades transnacionais e na localização dos locais de atividade das sociedades, como o lugar da sede. Além disso, o relatório deverá ainda incluir informações sobre o órgão de gestão e, se for caso disso, sobre o pessoal, equipamento, instalações e ativos antes e depois da operação transfronteiriça, e as prováveis alterações em termos de organização do trabalho, salários e retribuições, localização de postos de trabalho específicos e consequências esperadas para os trabalhadores que ocupam esses postos, bem como em termos de diálogo social a nível da sociedade, incluindo, se for caso disso, a representação dos trabalhadores no conselho de administração. O relatório deverá igualmente explicar de que forma essas alterações afetarão as filiais da sociedade. Não é necessária uma secção destinada aos trabalhadores se os únicos trabalhadores da sociedade forem os membros do seu órgão de administração ou de direção. Além disso, para reforçar a proteção conferida aos trabalhadores, tanto estes como os seus representantes deverão poder dar o seu parecer sobre a secção do relatório que descreve as implicações que para eles decorrem da operação transfronteiriça. A disponibilização do relatório e de qualquer parecer não deverá prejudicar os processos de informação e consulta aplicáveis previstos ao nível nacional, nomeadamente os previstos no âmbito da transposição da Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou da Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). O relatório ou relatórios, caso sejam elaborados em separado, deverão ser postos à disposição dos sócios e dos representantes dos trabalhadores da sociedade que efetua a operação transfronteiriça ou, caso não existam tais representantes, dos próprios trabalhadores. |
(14) |
As informações a conter no projeto de operação transfronteiriça, a proposta de compensação pecuniária apresentada pela sociedade aos sócios que pretendam exonerar-se da sociedade e, se for caso disso, a relação de troca de participações sociais, incluindo o montante de qualquer pagamento adicional em dinheiro incluído no projeto, deverão ser analisados por um perito independente da sociedade. No que diz respeito à independência do perito, os Estados-Membros deverão ter em conta os requisitos estabelecidos nos artigos 22.o e 22.o-B da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(15) |
As informações publicadas pela sociedade deverão ser exaustivas e permitir que as partes interessadas avaliem as implicações da operação transfronteiriça prevista. No entanto, as sociedades não deverão ser obrigadas a publicar informações confidenciais quando isso possa prejudicar a sua posição comercial nos termos do direito da União ou do direito nacional. O facto de essas informações não serem objeto de publicidade não deverá prejudicar os outros requisitos previstos na presente diretiva. |
(16) |
A assembleia geral dos sócios da sociedade ou das sociedades deverá deliberar sobre a aprovação do projeto e das necessárias alterações aos atos constitutivos, incluindo os estatutos, da sociedade com base no projeto e nos relatórios. É importante que o limiar da maioria exigido para essa votação corresponda a um número suficientemente elevado de votos, para assegurar que a decisão é tomada por uma sólida maioria. Além disso, os sócios deverão ter direito de voto igualmente sobre disposições atinentes à participação dos trabalhadores, se se tiverem reservado esse direito durante a assembleia geral. |
(17) |
A falta de harmonização das garantias para os sócios foi identificada como um entrave às operações transfronteiriças. As sociedades e os seus sócios estão expostos a uma grande diversidade de formas de proteção, o que gera complexidade e incerteza jurídica. Os sócios deverão, por conseguinte, beneficiar do mesmo nível mínimo de proteção, independentemente do Estado-Membro em que a sociedade está situada. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder manter ou introduzir regras de proteção adicionais para os sócios, salvo se essas regras forem contrárias às previstas na presente diretiva ou à liberdade de estabelecimento. Os direitos individuais dos sócios à informação não deverão ser afetados. |
(18) |
Em consequência de uma operação transfronteiriça, os sócios vêem-se frequentemente confrontados com o facto de o direito aplicável aos seus direitos ser alterado por se tornarem sócios de uma sociedade que é regida pelo direito de um Estado-Membro que não é o Estado-Membro cujo direito era aplicável à sociedade antes da operação. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, pelo menos dispor que os sócios com participações a que correspondem direitos de voto e que votaram contra a aprovação do projeto, tenham o direito de se exonerar da sociedade e de receber pelas respetivas participações uma compensação pecuniária equivalente ao seu valor. No entanto, os Estados-Membros deverão ser livres de estender esse direito também a outros sócios, por exemplo, aos sócios com participações a que não correspondem direitos de voto ou aos sócios que, em resultado de uma cisão transfronteiriça, adquiram participações sociais da sociedade beneficiária em proporções diferentes das que detinham antes da operação, ou aos sócios para os quais não haverá uma alteração do direito aplicável, mas em relação aos quais certos direitos sejam alterados devido à operação. A presente diretiva não deverá afetar as regras nacionais relativas à validade dos contratos de compra e venda e de transmissão de participações sociais de sociedades, nem os requisitos legais de forma específicos. Os Estados-Membros deverão poder, por exemplo, exigir uma escritura pública ou um reconhecimento de assinaturas. |
(19) |
As sociedades deverão poder calcular, na medida do possível, os custos relacionados com a operação transfronteiriça. Os sócios deverão, por conseguinte, ser obrigados a declarar à sociedade se decidiram exercer o direito de alienar as suas participações sociais. Essa obrigação não deverá prejudicar os eventuais requisitos formais estabelecidos pelo direito nacional. Os sócios também poderão ser obrigados a indicar, juntamente com a referida declaração ou dentro de um prazo específico, se pretendem contestar a compensação pecuniária oferecida e pedir uma compensação pecuniária adicional. |
(20) |
O cálculo da oferta de compensação pecuniária deverá basear-se em métodos de avaliação geralmente aceites. Os sócios deverão ter o direito de contestar o cálculo e de questionar a adequação da compensação pecuniária perante uma autoridade administrativa ou judicial competente ou de um organismo habilitado nos termos do direito nacional, incluindo os tribunais arbitrais. Os Estados-Membros deverão poder dispor que os sócios que declararam a sua decisão de exercer o direito de alienar as suas participações sociais têm o direito de intervir no referido processo. Os Estados-Membros deverão também poder fixar prazos para a intervenção no referido processo no direito nacional. |
(21) |
No que se refere às fusões ou cisões transfronteiriças, os sócios que não tinham ou não exerceram o direito de exoneração da sociedade deverão, não obstante, ter o direito de contestar a relação de troca de participações sociais. Ao avaliar a adequação da relação de troca de participações sociais, a autoridade administrativa ou judicial competente ou um organismo habilitado nos termos do direito nacional deverá ter igualmente em conta o montante de qualquer pagamento adicional em dinheiro previsto no projeto. |
(22) |
Na sequência de uma operação transfronteiriça, os antigos credores da sociedade ou das sociedades que efetuam essa operação poderão ver o valor dos seus créditos afetados se, na sequência dessa operação, a sociedade, que é responsável pela dívida, passar a reger-se pela legislação de outro Estado-Membro. Atualmente, as regras em matéria de proteção dos credores variam de Estado-Membro para Estado-Membro, o que torna significativamente mais complexo o processo de operação transfronteiriça e conduz à incerteza, tanto para as sociedades implicadas como para os seus credores, quanto à recuperação ou à satisfação dos seus créditos. |
(23) |
A fim de garantir a proteção adequada dos credores que estejam insatisfeitos com a proteção oferecida pela sociedade no âmbito do projeto e não tenham encontrado uma solução satisfatória com a sociedade, os credores que tenham previamente notificado a sociedade, deverão poder pedir as garantias adequadas à autoridade competente. Ao avaliar essas garantias, a autoridade competente deverá ter em conta se o direito do credor contra a sociedade ou contra um terceiro tem, pelo menos, um valor equivalente e uma qualidade de crédito proporcional à que tinha antes da operação transfronteiriça e se pode ser invocado perante a mesma jurisdição. |
(24) |
Os Estados-Membros deverão assegurar uma proteção adequada aos credores que tenham estabelecido uma relação com a sociedade antes de esta ter tornado pública a sua intenção de efetuar uma operação transfronteiriça. Após a publicação do projeto da operação transfronteiriça, os credores deverão poder ter em conta o impacto potencial da alteração da jurisdição e do direito aplicável na sequência da operação transfronteiriça. Os credores a proteger poderão incluir os trabalhadores atuais e antigos trabalhadores com direitos adquiridos a uma pensão profissional e pessoas que recebem prestações de um regime profissional de pensões. Para além das regras gerais estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), os Estados-Membros deverão dispor que esses credores têm o direito de intentar uma ação no Estado-Membro de partida durante um período de dois anos após a produção de efeitos da transformação transfronteiriça. O período de proteção de dois anos fixado na presente diretiva relativamente à jurisdição a que podem recorrer os credores cujos créditos sejam anteriores à publicação do projeto de transformação transfronteiriça não deverá prejudicar a legislação nacional que determina o prazo de prescrição dos créditos. |
(25) |
Além disso, a fim de proteger os credores contra o risco de insolvência da sociedade na sequência da operação transfronteiriça, os Estados-Membros deverão ser autorizados a exigir da sociedade ou das sociedades uma declaração de solvência em que estas afirmem não ter conhecimento de qualquer razão para que a sociedade ou sociedades resultantes da operação transfronteiriça não consigam cumprir as suas obrigações. Em tais circunstâncias, os Estados-Membros deverão poder responsabilizar pessoalmente os membros do órgão de administração pelo rigor dessa declaração. Uma vez que as tradições jurídicas divergem entre os Estados-Membros no que respeita as declarações de solvência e suas possíveis consequências, os Estados-Membros deverão decidir sobre as devidas consequências da apresentação de declarações inexatas ou enganosas, o que deverá incluir responsabilidades e sanções efetivas e proporcionadas, nos termos do direito da União. |
(26) |
É importante assegurar que os direitos dos trabalhadores à informação e à consulta no contexto das operações transfronteiriças sejam plenamente respeitados. A informação e a consulta dos trabalhadores no contexto das operações transfronteiriças deverão ser efetuadas nos termos do regime jurídico previsto na Diretiva 2002/14/CE e, na medida em que seja aplicável às empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, nos termos da Diretiva 2009/38/CE, bem como, caso a fusão ou cisão transfronteiriça seja considerada uma transferência de empresas na aceção da Diretiva 2001/23/CE do Conselho (10), nos termos da Diretiva 2001/23/CE. A presente diretiva não afeta a Diretiva 98/59/CE do Conselho (11), a Diretiva 2001/23/CE, a Diretiva 2002/14/CE ou a Diretiva 2009/38/CE. No entanto, na medida em que a presente diretiva estabelece um procedimento harmonizado para as operações transfronteiriças, é conveniente especificar, em especial, o prazo dentro do qual os trabalhadores devem ser informados e consultados no contexto da operação transfronteiriça. |
(27) |
Os representantes dos trabalhadores previstos no direito nacional ou, se for caso disso, de acordo com as práticas nacionais, deverão incluir também quaisquer organismos relevantes criados nos termos do direito da União, como o Conselho de Empresa Europeu, criado nos termos da Diretiva 2009/38/CE, e o órgão de representação, criado nos termos da Diretiva 2001/86/CE do Conselho (12). |
(28) |
Os Estados-Membros deverão assegurar que os representantes dos trabalhadores gozam, no exercício das suas funções, de proteção e garantias suficientes, nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2002/14/CE, que lhes permitam realizar devidamente as funções que lhes são confiadas. |
(29) |
Para proceder a uma análise do relatório para os trabalhadores, uma sociedade que realiza uma operação transfronteiriça deverá dotar os representantes dos trabalhadores dos recursos necessários que lhes permitam exercer de forma adequada os direitos decorrentes da presente diretiva. |
(30) |
A fim de garantir que a participação dos trabalhadores não é indevidamente prejudicada pela operação transfronteiriça, se a sociedade que efetua a operação transfronteiriça tiver aplicado um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade ou as sociedades resultantes da operação transfronteiriça deverão obrigatoriamente assumir uma forma jurídica que permita o exercício desses direitos de participação, nomeadamente através da presença de representantes dos trabalhadores nos órgãos de direção ou de fiscalização da sociedade ou das sociedades. Além disso, caso tenha lugar uma negociação de boa-fé entre a sociedade e os trabalhadores, deverá a mesma ser realizada de acordo com o procedimento previsto pela Diretiva 2001/86/CE, com vista a encontrar-se uma solução amigável que concilie o direito da sociedade de proceder à operação transfronteiriça com os direitos de participação dos trabalhadores. Como resultado das negociações, deverá ser aplicada uma solução ad hoc e por acordo ou, na falta de acordo, deverão aplicar-se, com as necessárias adaptações, as disposições supletivas estabelecidas no anexo da Diretiva 2001/86/CE. A fim de proteger a solução acordada, ou a aplicação dessas disposições supletivas, a sociedade não deverá poder eliminar, nos quatro anos seguintes, os direitos de participação por via de subsequentes transformações, fusões ou cisões, transfronteiriças ou nacionais. |
(31) |
A fim de evitar que se contornem os direitos de participação dos trabalhadores através de uma operação transfronteiriça, a sociedade ou sociedades que efetuam a operação transfronteiriça e estão registadas no Estado-Membro que estabelece os direitos de participação dos trabalhadores, não deverão poder efetuar uma operação transfronteiriça sem antes encetarem negociações com os seus trabalhadores ou os seus representantes quando o número médio de trabalhadores que emprega for equivalente a quatro quintos do limiar nacional que determina a participação dos trabalhadores. |
(32) |
O envolvimento de todas as partes interessadas em operações transfronteiriças, em especial o envolvimento dos trabalhadores, contribui para uma abordagem sustentável e de longo prazo levada a cabo pelas sociedades em todo o mercado interno. Neste contexto, a salvaguarda e a promoção dos direitos de participação dos trabalhadores no conselho de administração de uma sociedade desempenham um papel importante, especialmente quando uma sociedade efetua deslocações ou reestruturações transfronteiriças. Por conseguinte, a conclusão com êxito das negociações sobre os direitos de participação no contexto de operações transfronteiriças é essencial e deverá ser incentivada. |
(33) |
No intuito de assegurar uma repartição equilibrada das atribuições entre os Estados Membros, assim como um controlo ex ante eficaz e eficiente das operações transfronteiriças, as autoridades competentes dos Estados Membros da sociedade ou das sociedades que efetuam a operação transfronteiriça deverão ter competências para emitir certificados prévios à transformação, à fusão ou à cisão (a seguir designados «certificado prévio à operação»). As autoridades competentes do Estado Membro da sociedade ou das sociedades resultantes da operação transfronteiriça não deverão poder concluir os procedimentos relativos à operação transfronteiriça sem aquele certificado. |
(34) |
Para emitir um certificado prévio à operação, os Estados-Membros da sociedade ou das sociedades que realizam a operação transfronteiriça deverão designar, nos termos do direito nacional, uma ou mais autoridades competentes para fiscalizar a legalidade da operação. A autoridade competente poderá incluir tribunais, notários ou outras autoridades, uma autoridade fiscal ou uma autoridade de serviços financeiros. Se existir mais de uma autoridade competente, a sociedade deverá poder requerer o certificado prévio à operação junto de uma única autoridade competente, designada pelos Estados-Membros, a qual deverá coordenar-se com as demais autoridades competentes. A autoridade competente deverá avaliar o cumprimento de todas as condições pertinentes e a boa execução de todos os procedimentos e formalidades naquele Estado-Membro e deverá decidir, no prazo de três meses após a apresentação do pedido pela sociedade, se emite um certificado prévio à operação, a menos que a autoridade competente tenha sérias dúvidas que indiciem que a operação transfronteiriça persegue fins abusivos ou fraudulentos que conduzem ou visam conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União ou ao direito nacional, ou fins criminosos, e a avaliação exija que sejam tidas em conta informações adicionais ou a realização de atividades de investigação adicionais. |
(35) |
Em certos casos, o direito de as sociedades realizarem uma operação transfronteiriça poderá ser utilizado para fins abusivos ou fraudulentos, como seja contornar os direitos dos trabalhadores, os pagamentos à segurança social ou as obrigações fiscais, ou para fins criminosos. Em especial, é importante neutralizar as sociedades «fictícias» ou «de fachada», criadas com o objetivo de eludir, contornar ou infringir o direito da União ou o direito nacional. Se, no decurso da fiscalização da legalidade de uma operação transfronteiriça, a autoridade competente tomar conhecimento, nomeadamente através da consulta das autoridades pertinentes, de que a operação transfronteiriça foi criada para fins abusivos ou fraudulentos que conduzam ou visem conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União ou ao direito nacional, ou para fins criminosos, não deverá emitir o certificado prévio à operação. Os procedimentos pertinentes, nomeadamente a avaliação, deverão ser realizados nos termos do direito nacional. Nesse caso, a autoridade competente deverá poder prorrogar o prazo para a avaliação por um período máximo de três meses. |
(36) |
Caso a autoridade competente tenha sérias dúvidas que indiciem que a operação transfronteiriça persegue fins abusivos ou fraudulentos, a avaliação deverá considerar todos os factos e circunstâncias pertinentes e ter em conta, se for caso disso, pelo menos, fatores indicativos relacionados com as características do estabelecimento no Estado-Membro no qual a sociedade ou sociedades serão registadas após a operação transfronteiriça, incluindo a intenção da operação, o setor, o investimento, o volume de negócios líquido e os lucros ou prejuízos, o número de trabalhadores, a composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e a sua localização, o equipamento, os beneficiários efetivos da sociedade, os locais habituais de trabalho dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, o local onde são devidas as contribuições sociais, o número de trabalhadores destacados no ano anterior à operação transfronteiriça, na aceção do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), o número de trabalhadores que trabalham simultaneamente em mais de um Estado-Membro, na aceção do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e os riscos comerciais assumidos pela sociedade ou sociedades antes e depois da operação transfronteiriça. A avaliação deverá também ter em conta os factos e as circunstâncias pertinentes relacionados com os direitos de participação dos trabalhadores, em especial no que diz respeito à negociação desses direitos, caso essa negociação seja desencadeada por se ter alcançado quatro quintos do limiar nacional aplicável em matéria de participação dos trabalhadores. Todos esses elementos deverão ser considerados como fatores meramente indicativos na avaliação global, não podendo, portanto, ser tomados isoladamente. A autoridade competente pode considerar que, se da operação transfronteiriça resultar que o local de administração efetiva ou o local da atividade económica da sociedade se situa no Estado-Membro no qual a sociedade ou sociedades serão registadas após a operação transfronteiriça, tal constitui um indício de inexistência de abuso ou fraude. |
(37) |
A autoridade competente deverá igualmente poder obter da sociedade que efetua a operação transfronteiriça ou de outras autoridades competentes, nomeadamente as do Estado-Membro de destino, todas as informações e documentos pertinentes, a fim de efetuar a fiscalização da legalidade da operação transfronteiriça no âmbito do regime processual previsto no direito nacional. Os Estados-Membros deverão poder dispor as possíveis consequências, para a emissão do certificado prévio à operação, dos procedimentos iniciados por sócios e credores, nos termos da presente diretiva. |
(38) |
A autoridade competente deverá poder recorrer a um perito independente para avaliar o pedido de obtenção de um certificado prévio à operação apresentado pela sociedade. Os Estados-Membros deverão estabelecer regras para garantir que o perito, ou a pessoa coletiva por conta da qual o perito opera, é independente da sociedade que solicita o certificado prévio à operação. O perito deverá ser nomeado pela autoridade competente e não deverá ter qualquer ligação, passada ou atual, à sociedade em causa que possa afetar a sua independência. |
(39) |
A fim de assegurar que a sociedade que realiza a operação transfronteiriça não prejudica os seus credores, a autoridade competente deverá poder verificar, em especial, se aquela cumpriu as suas obrigações para com os credores públicos e se estão suficientemente garantidas eventuais obrigações pendentes. Em especial, a autoridade competente deverá poder verificar se a sociedade é alvo de processos judiciais em curso relativos, por exemplo, à violação do direito social, laboral ou ambiental, que possam conduzir à imposição de obrigações adicionais à sociedade, nomeadamente em relação a cidadãos e entidades privadas. |
(40) |
Os Estados-Membros deverão prever garantias processuais em conformidade com os princípios gerais do acesso à justiça, incluindo prever a possibilidade de recorrer das decisões das autoridades competentes nos processos relativos a operações transfronteiriças, a possibilidade de adiar a data em que o certificado prévio à operação produz efeitos para permitir que as partes intentem uma ação no tribunal competente, e a possibilidade de obter a concessão de medidas cautelares, se for caso disso. |
(41) |
Os Estados-Membros deverão assegurar que a realização de determinadas fases processuais, a saber, a publicidade do projeto, o pedido de um certificado prévio à operação, bem como a apresentação de quaisquer informações e documentos com vista à fiscalização da legalidade da operação transfronteiriça pelo Estado-Membro de destino, possa ser integralmente feita em linha, sem necessidade de os requerentes comparecerem pessoalmente perante uma autoridade competente dos Estados-Membros. As regras relativas à utilização de ferramentas e processos digitais no direito das sociedades, incluindo as respetivas garantias, deverão ser aplicáveis conforme adequado. A autoridade competente deverá poder receber em linha o pedido de certificado prévio à operação, incluindo a apresentação de quaisquer informações e documentos, a menos que, a título excecional, tal seja tecnicamente impossível para a autoridade competente. |
(42) |
A fim de reduzir os custos e encurtar os procedimentos e os encargos administrativos para as sociedades, os Estados-Membros deverão aplicar o princípio de «declaração única» no domínio do direito das sociedades, o que implica que estas não são obrigadas a apresentar as mesmas informações a mais do que uma autoridade pública. Por exemplo, as sociedades não deverão ter de apresentar as mesmas informações ao registo nacional e ao jornal oficial nacional. |
(43) |
A fim de garantir um nível adequado de transparência e o uso de ferramentas e processos digitais, os certificados prévios à operação emitidos pelas autoridades competentes dos diferentes Estados Membros deverão ser partilhados através do sistema de interconexão dos registos e deverão ser disponibilizados ao público. De acordo com o princípio geral subjacente à Diretiva (UE) 2017/1132, esse intercâmbio de informações deverá ser sempre gratuito. |
(44) |
Uma transformação transfronteiriça de uma sociedade implica a alteração da sua forma jurídica sem perda da respetiva personalidade jurídica. No entanto, nem uma transformação transfronteiriça nem uma fusão ou cisão transfronteiriças deverão conduzir à evasão aos requisitos de constituição no Estado Membro no qual a sociedade será registada após a referida operação transfronteiriça. Estas condições, incluindo os requisitos de que a sede se encontre no Estado-Membro de destino e os relacionados com a inibição do exercício de funções dos administradores, deverão ser plenamente respeitadas pela sociedade. Contudo, no caso das transformações transfronteiriças, a aplicação de tais condições pelo Estado-Membro de destino não deverá afetar a continuidade da personalidade jurídica da sociedade transformada. |
(45) |
Quando tiverem recebido o certificado prévio à operação e depois de terem verificado o cumprimento dos requisitos legais do Estado-Membro no qual a sociedade será registada após a operação transfronteiriça, incluindo um eventual controlo a fim de determinar se a operação transfronteiriça constitui ou não uma evasão ao direito da União ou ao direito nacional, as autoridades competentes deverão inscrever a sociedade no registo desse Estado-Membro. Só depois da inscrição no registo do Estado-Membro de destino a autoridade competente do anterior Estado-Membro da sociedade ou das sociedades que efetuam a operação transfronteiriça poderá eliminar a sociedade do seu registo. As autoridades competentes do Estado-Membro no qual a sociedade será registada após a operação transfronteiriça não poderão contestar as informações constantes do certificado prévio à operação. |
(46) |
Para aumentar a transparência das operações transfronteiriças, é importante que os registos dos Estados-Membros envolvidos contenham as informações necessárias de outros registos sobre as sociedades envolvidas nessas operações, a fim de poder acompanhar o histórico dessas sociedades. Em especial, o processo constante do registo em que a sociedade foi inscrita antes da operação transfronteiriça deverá conter o novo número de registo que lhe foi atribuído após a operação transfronteiriça. Do mesmo modo, o processo constante do registo em que a sociedade foi inscrita após a operação transfronteiriça deverá conter o número de registo inicial que lhe foi atribuído antes da operação transfronteiriça. |
(47) |
Como consequência de uma transformação transfronteiriça, a sociedade resultante da transformação (a seguir designada «sociedade transformada») deverá conservar a sua personalidade jurídica, o seu património ativo e passivo, e todos os seus direitos e obrigações, incluindo os direitos e obrigações decorrentes de contratos, atos ou omissões. Em particular, a sociedade transformada deverá respeitar os direitos e as obrigações decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo os acordados em quaisquer convenções coletivas. |
(48) |
Na sequência de uma fusão transfronteiriça, o património ativo e passivo e todos os direitos e obrigações, incluindo os direitos e obrigações decorrentes de contratos, atos ou omissões, são transferidos para a sociedade adquirente ou para a nova sociedade, e os sócios das sociedades objeto de fusão que não exercerem os seus direitos de exoneração deverão tornar-se sócios da sociedade adquirente ou da nova sociedade, respetivamente. Em especial, a sociedade adquirente ou a nova sociedade deverá respeitar os direitos e as obrigações decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo os acordados em quaisquer convenções coletivas. |
(49) |
Em consequência da cisão transfronteiriça, o património ativo e passivo e todos os direitos e obrigações, incluindo os direitos e obrigações decorrentes de contratos, atos ou omissões, deverão ser transferidos para as sociedades beneficiárias de acordo com a atribuição indicada no projeto de cisão, e os sócios da sociedade cindida que não exercerem os seus direitos de exoneração deverão tornar-se sócios das sociedades beneficiárias, deverão continuar a ser sócios da sociedade cindida ou tornar-se sócios de uma e de outras. Em especial, as sociedades beneficiárias deverão respeitar os direitos e obrigações decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo os acordados em quaisquer convenções coletivas. |
(50) |
A fim de garantir a segurança jurídica, não deverá ser possível declarar a nulidade de uma operação transfronteiriça que tenha produzido efeitos de acordo com o procedimento previsto na presente diretiva. Tal restrição não deverá prejudicar as competências dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de direito penal, prevenção e luta contra o financiamento do terrorismo, direito social, fiscalidade e aplicação da lei nos termos do direito nacional, em especial se as autoridades competentes ou outras autoridades pertinentes verificarem, depois de a operação transfronteiriça ter produzido efeitos, nomeadamente graças a novas informações substanciais, que a mesma foi criada para fins abusivos ou fraudulentos que conduzem ou visam conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União ou ao direito nacional, ou para fins criminosos. Neste contexto, as autoridades competentes poderão igualmente avaliar se o limiar nacional aplicável para a participação dos trabalhadores do Estado-Membro da sociedade que realiza a operação transfronteiriça foi atingido ou ultrapassado nos anos seguintes à operação transfronteiriça. |
(51) |
Nenhuma operação transfronteiriça deverá prejudicar a responsabilidade pelas obrigações fiscais relacionadas com a atividade da sociedade antes dessa operação. |
(52) |
No intuito de assegurar os direitos dos trabalhadores, além dos direitos de participação, o disposto na presente diretiva não afeta o disposto nas Diretivas 98/59/CE, 2001/23/CE, 2002/14/CE e 2009/38/CE. O direito nacional deverá aplicar-se igualmente às matérias fora do âmbito de aplicação da presente diretiva, como as atinentes à fiscalidade e à segurança social. |
(53) |
A presente diretiva não afeta as disposições legais ou administrativas de direito nacional em matéria fiscal dos Estados-Membros, ou das suas subdivisões territoriais e administrativas, inclusivamente a aplicação das regras fiscais às operações transfronteiriças. |
(54) |
A presente diretiva não prejudica o disposto nas Diretivas 2009/133/CE (15), (UE) 2015/2376 (16), (UE) 2016/881 (17), (UE) 2016/1164 (18) e (UE) 2018/822 (19) do Conselho. |
(55) |
A presente diretiva não prejudica o disposto na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), que trata dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, em especial as obrigações nela previstas relacionadas com a aplicação de medidas de diligência quanto à clientela em função do risco e as obrigações relativas à identificação e ao registo do beneficiário efetivo das entidades recém-criadas no Estado-Membro de constituição. |
(56) |
A presente diretiva não afeta o direito da União em matéria de transparência e dos direitos dos acionistas das sociedades cotadas nem as regras nacionais estabelecidas ou introduzidas por força do referido direito da União. |
(57) |
A presente diretiva não afeta o direito da União que regula os intermediários de crédito e outras sociedades financeiras, nem as regras nacionais estabelecidas ou introduzidas por força do referido direito da União. |
(58) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, facilitar e regular as transformações, fusões e cisões transfronteiriças, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos. |
(59) |
A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em particular, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(60) |
De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos (21), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica. |
(61) |
A Comissão deverá proceder à avaliação da presente diretiva, bem como a uma avaliação da aplicação das disposições em matéria de informação, consulta e participação dos trabalhadores no contexto de operações transfronteiriças. Em particular, a avaliação deverá focar-se na análise das operações transfronteiriças em que as negociações sobre a participação dos trabalhadores tenham sido desencadeadas por se ter alcançado quatro quintos do limiar aplicável e para verificar se, após a operação transfronteiriça, essas sociedades atingiram ou ultrapassaram o limiar aplicável para a participação dos trabalhadores do Estado-Membro da sociedade que efetuou a operação transfronteiriça. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (22) («Acordo Interinstitucional»), essa avaliação deverá basear-se nos critérios da eficácia, da eficiência, da pertinência, da coerência e do valor acrescentado, e deverá constituir a base das avaliações de impacto de eventuais medidas adicionais. |
(62) |
Deverão ser recolhidas informações para a apreciação do desempenho das disposições da presente diretiva à luz dos objetivos que prossegue e para constituir a base para uma avaliação da Diretiva (UE) 2017/1132 nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional. |
(63) |
Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2017/1132 deverá ser alterada, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva (UE) 2017/1132
A Diretiva (UE) 2017/1132 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o sexto travessão passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No artigo 18.o, n.o 3, é inserida a seguinte alínea:
|
3) |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No título II, a epígrafe passa a ter a seguinte redação: «TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA»; |
5) |
No título II, antes do capítulo I, é inserido o seguinte capítulo: «CAPÍTULO -I Transformações transfronteiriças Artigo 86.o-A Âmbito de aplicação 1. O presente capítulo aplica-se às transformações de sociedades de responsabilidade limitada constituídas de acordo com o direito de um Estado-Membro, e cuja sede estatutária, administração central ou estabelecimento principal se situe no território da União, em sociedades de responsabilidade limitada regidas pelo direito de outro Estado-Membro. 2. O presente capítulo não se aplica às transformações transfronteiriças que envolvam uma sociedade cujo objeto seja o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público, que funcione segundo o princípio da diversificação dos riscos e cujas participações sejam, a pedido dos portadores, resgatadas ou reembolsadas, direta ou indiretamente, a partir dos ativos dessa sociedade. São equiparadas a tais resgates ou reembolsos as medidas adotadas por essa sociedade para garantir que o valor em bolsa das suas unidades de participação não se desvie sensivelmente do seu valor líquido. 3. Os Estados-Membros asseguram que o presente capítulo não se aplique a sociedades em qualquer das seguintes circunstâncias:
4. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente capítulo a sociedades:
Artigo 86.o-B Definições Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
Artigo 86.o-C Procedimentos e formalidades Em conformidade com o direito da União, as partes dos procedimentos e formalidades a cumprir no âmbito da transformação transfronteiriça para a obtenção do certificado prévio à transformação regem-se pelo direito do Estado-Membro de partida, regendo-se pelo direito do Estado-Membro de destino as partes dos procedimentos e formalidades a cumprir após a receção do certificado prévio à transformação. Artigo 86.o-D Projetos de transformações transfronteiriças O órgão de administração ou de direção da sociedade elabora o projeto de transformação transfronteiriça. Esse projeto inclui, pelo menos:
Artigo 86.o-E Relatório do órgão de administração ou de direção destinado aos sócios e aos trabalhadores 1. O órgão de administração ou de direção da sociedade elabora um relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores em que explique e justifique os aspetos jurídicos e económicos da transformação transfronteiriça, e explique as implicações da transformação transfronteiriça para os trabalhadores. O relatório deve, em especial, explicar as implicações da transformação transfronteiriça para a atividade futura da sociedade. 2. O relatório deve incluir também uma secção destinada aos sócios e uma secção destinada aos trabalhadores. A sociedade pode decidir se elabora um relatório que contenha as duas secções referidas ou se elabora relatórios separados destinados, respetivamente, aos sócios e aos trabalhadores, que contenham as secções pertinentes. 3. A secção do relatório destinada aos sócios deve, em especial, explicar o seguinte:
4. A secção do relatório destinada aos sócios não é exigível se todos os sócios da sociedade tiverem concordado em dispensar essa obrigação. Os Estados-Membros podem excluir as sociedades unipessoais do disposto no presente artigo. 5. A secção do relatório destinada aos trabalhadores deve, em especial, explicar o seguinte:
6. O relatório ou os relatórios devem ser disponibilizados, em qualquer caso, eletronicamente, juntamente com o projeto de transformação transfronteiriça, se disponível, aos sócios e aos representantes dos trabalhadores ou, caso não existam tais representantes, aos próprios trabalhadores, pelo menos seis semanas antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H. 7. Se o órgão de administração ou de direção da sociedade receber, em tempo útil, um parecer sobre as informações a que se referem os n.os 1 e 5 dos representantes dos trabalhadores ou, caso não existam tais representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional, os sócios devem ser informados desse facto e esse parecer deve ser anexado ao relatório. 8. A secção do relatório destinada aos trabalhadores não é exigível se uma sociedade e as suas filiais, caso existam, não tiverem mais trabalhadores do que os que fazem parte do órgão de administração ou de direção. 9. O relatório não é exigível caso a secção do relatório destinada aos sócios, a que se refere o n.o 3, seja dispensada nos termos do n.o 4 e a secção destinada aos trabalhadores. a que se refere o n.o 5, não seja exigida ao abrigo do n.o 8. 10. O disposto nos n.os 1 a 9 do presente artigo não prejudica os direitos de informação e de consulta aplicáveis, nem os procedimentos previstos a nível nacional na sequência da transposição das Diretivas 2002/14/CE e 2009/38/CE. Artigo 86.o-F Relatório de perito independente 1. Os Estados-Membros asseguram que um perito independente examine o projeto de transformação transfronteiriça e elabore um relatório para os sócios. Esse relatório deve ser-lhes disponibilizado pelo menos um mês antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H. Consoante o direito do Estado-Membro, o perito pode ser uma pessoa singular ou coletiva. 2. O relatório a que se refere o n.o 1 deve, em qualquer caso, incluir o parecer do perito sobre se a compensação pecuniária é adequada. Ao avaliar a compensação pecuniária, o perito deve ter em conta o eventual preço de mercado das participações sociais na sociedade antes do anúncio do projeto de transformação ou o valor da sociedade, excluindo o efeito da transformação projetada, determinado segundo métodos de avaliação geralmente aceites. O relatório deve, no mínimo:
O perito tem o direito de obter da sociedade todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções. 3. Não é exigível uma análise do projeto de transformação transfronteiriça por um perito independente, nem um relatório de um perito independente se todos os sócios da sociedade assim o decidirem. Os Estados-Membros podem excluir as sociedades unipessoais da aplicação do presente artigo. Artigo 86.o-G Publicidade 1. Os Estados-Membros asseguram que os seguintes documentos sejam publicados pela sociedade e disponibilizados ao público no registo do Estado-Membro de partida, pelo menos um mês antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H:
Os Estados-Membros podem exigir que o relatório do perito independente seja publicado e disponibilizado ao público no registo. Os Estados-Membros asseguram que a sociedade possa excluir as informações confidenciais da publicação do relatório do perito independente. Os documentos publicados nos termos do presente número devem ser acessíveis também pelo sistema de interconexão dos registos. 2. Os Estados-Membros podem isentar uma sociedade do cumprimento do requisito de publicidade a que se refere o n.o 1 do presente artigo se, num período contínuo com início, pelo menos, um mês antes da data da reunião da assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H, e com termo não anterior à conclusão dessa reunião, a referida sociedade disponibilizar ao público, gratuitamente, no seu próprio sítio web, os documentos a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os Estados-Membros não podem, contudo, sujeitar essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio Web e a autenticidade dos documentos, e que sejam proporcionados à concretização desses objetivos. 3. Se a sociedade disponibilizar o projeto da transformação transfronteiriça nos termos do n.o 2 do presente artigo, deve apresentar ao registo do Estado-Membro de partida, com a antecedência mínima de um mês a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H, as seguintes informações:
O registo do Estado-Membro de partida deve disponibilizar ao público a informação a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a d). 4. Os Estados-Membros asseguram que os requisitos a que se referem os n.os 1 e 3 possam ser integralmente cumpridos em linha, sem necessidade de comparência pessoal dos requerentes perante uma autoridade competente do Estado-Membro de partida, nos termos das disposições aplicáveis do título I, capítulo III. 5. Os Estados-Membros podem exigir, além da publicidade a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, que o projeto de transformação transfronteiriça, ou as informações a que se refere o n.o 3 do presente artigo, sejam publicados no jornal oficial nacional ou através de uma plataforma eletrónica central, nos termos do artigo 16.o, n.o 3. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que o registo transmite as informações pertinentes ao jornal oficial nacional ou a uma plataforma eletrónica central. 6. Os Estados-Membros asseguram que a documentação a que se refere o n.o 1, ou as informações a que se refere o n.o 3, estejam acessíveis ao público gratuitamente através do sistema de interconexão dos registos. Os Estados-Membros asseguram, além disso, que quaisquer taxas cobradas pelos registos às sociedades pela publicidade a que se referem os n.os 1 e 3 e, se for caso disso, pela publicação a que se refere o n.o 5 não excedam a recuperação dos custos da prestação desses serviços. Artigo 86.o-H Aprovação pela assembleia geral 1. Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 86.o-E e 86.o-F, se aplicáveis, dos pareceres dos trabalhadores apresentados nos termos do artigo 86.o-E e das observações apresentadas nos termos do artigo 86.o-G, a assembleia geral da sociedade decide, por via de uma resolução, se aprova o projeto de transformação transfronteiriça e se adapta o ato constitutivo, bem como os estatutos se estes forem objeto de um ato separado. 2. A assembleia geral da sociedade pode subordinar a realização da transformação transfronteiriça à condição de serem por ela adotadas expressamente as disposições a que se refere o artigo 86.o-L. 3. Os Estados-Membros asseguram que a aprovação do projeto de transformação transfronteiriça e de qualquer alteração ao projeto requeira uma maioria não inferior a dois terços, mas não superior a 90 % dos votos correspondentes quer às participações sociais representadas quer ao capital subscrito representado na assembleia geral. Em qualquer caso, o limiar de votos não pode ser superior ao fixado pelo direito nacional para a aprovação das fusões transfronteiriças. 4. Se uma cláusula do projeto de transformação transfronteiriça ou qualquer alteração do ato constitutivo da sociedade objeto de transformação conduzir a um aumento das obrigações económicas de um sócio para com a sociedade ou para com terceiros, os Estados-Membros podem exigir, nessas circunstâncias específicas, que essa cláusula ou a alteração do ato constitutivo seja aprovada pelo sócio em causa, desde que esse sócio esteja impossibilitado de exercer os direitos estabelecidos no artigo 86.o-I. 5. Os Estados Membros asseguram que a aprovação da transformação transfronteiriça pela assembleia geral não possa ser impugnada apenas com base nos seguintes fundamentos:
Artigo 86.o-I Proteção dos sócios 1. Os Estados-Membros asseguram que pelo menos os sócios de uma sociedade que votaram contra a aprovação do projeto de transformação transfronteiriça têm o direito de alienar as suas participações sociais mediante compensação pecuniária adequada, nas condições estabelecidas nos n.os 2 a 5. Os Estados-Membros também podem prever que os outros sócios da sociedade gozem do direito a que se refere o primeiro parágrafo. Os Estados-Membros podem exigir que a oposição expressa ao projeto de transformação transfronteiriça, a intenção dos sócios de exercerem o seu direito de alienar as respetivas participações sociais, ou ambas, sejam adequadamente documentadas, o mais tardar aquando da assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H. Os Estados-Membros podem permitir que o registo da oposição ao projeto de transformação transfronteiriça seja considerado como forma adequada de documentar um voto negativo. 2. Os Estados-Membros estabelecem o prazo dentro do qual os sócios a que se refere o n.o 1 têm de declarar à sociedade a sua decisão de exercerem o direito de alienar as respetivas participações sociais. Esse prazo não pode ser superior a um mês após a data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H. Os Estados-Membros asseguram que a sociedade forneça um endereço eletrónico para a receção da referida declaração por via eletrónica. 3. Os Estados-Membros estabelecem além disso o prazo dentro do qual deve ser paga a compensação pecuniária especificada no projeto de transformação transfronteiriça. Esse prazo não pode ser superior a dois meses após a data em que a transformação transfronteiriça começa a produzir efeitos, nos termos do artigo 86.o-Q. 4. Os Estados Membros asseguram que todos os sócios que tenham declarado a sua decisão de exercer o direito de alienar as respetivas participações sociais, mas que considerem que a compensação pecuniária oferecida pela sociedade não foi adequadamente fixada, têm o direito de reivindicar uma compensação pecuniária suplementar perante a autoridade competente ou o organismo habilitado ao abrigo do direito nacional. Os Estados-Membros fixam um prazo para a dedução do pedido de compensação pecuniária suplementar. Os Estados-Membros podem prever que a decisão definitiva relativa à concessão de uma compensação pecuniária suplementar seja válida para todos os sócios que tenham declarado a sua decisão de exercer o direito de alienar as respetivas participações sociais nos termos do n.o 2. 5. Os Estados-Membros asseguram que os direitos a que se referem os n.os 1 a 4 se rejam pelo direito do Estado-Membro de partida e que os tribunais desse Estado-Membro tenham competência exclusiva para dirimir os litígios relativos a esses direitos. Artigo 86.o-J Proteção dos credores 1. Os Estados-Membros estabelecem um sistema adequado de proteção dos interesses dos credores relativamente aos créditos anteriores à publicação do projeto de transformação transfronteiriça que ainda não estejam vencidos à data da publicação. Os Estados Membros asseguram que os credores insatisfeitos com as garantias oferecidas no projeto de transformação transfronteiriça, tal como previsto no artigo 86.o-D, alínea f), possam requerer à autoridade administrativa ou judicial competente, no prazo de três meses a contar da publicação do projeto de transformação transfronteiriça a que se refere o artigo 86.o-G, a obtenção de garantias adequadas, desde que esses credores possam demonstrar, de maneira credível, que a transformação transfronteiriça compromete a satisfação dos seus créditos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas. Os Estados-Membros asseguram que as garantias estejam sujeitas à condição de a transformação transfronteiriça produzir efeitos, nos termos do artigo 86.o-Q. 2. Os Estados-Membros podem determinar que o órgão de administração ou de direção da sociedade apresente uma declaração que reflita com exatidão a sua situação financeira corrente a uma data que não pode ser anterior a um mês a contar da data da publicação dessa declaração. Da declaração deve constar que, com base nas informações de que dispõe à data da declaração, e após ter efetuado diligências razoáveis, o órgão de administração ou de direção da sociedade não tem conhecimento de qualquer razão pela qual a sociedade possa ser incapaz de cumprir, após o início da produção de efeitos da transformação, as obrigações que sobre ela impendam, na data em que sejam exigíveis. A declaração deve ser publicada juntamente com o projeto de transformação transfronteiriça, nos termos do artigo 86.o-G. 3. O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do direito do Estado-Membro de partida em matéria de cumprimento ou de garantia das obrigações pecuniárias ou não pecuniárias devidas a organismos públicos. 4. Os Estados-Membros asseguram que os credores cujos créditos sejam anteriores à data de publicação do projeto de transformação transfronteiriça também possam intentar uma ação contra a sociedade no Estado-Membro de partida, no prazo de dois anos a contar da data em que a transformação começou a produzir efeitos, sem prejuízo das regras em matéria de competência decorrentes do direito da União ou do direito nacional ou de um acordo contratual. A opção de intentar uma tal ação é complementar a outras regras relativas à escolha do foro aplicáveis por força do direito da União. Artigo 86.o-K Informação e consulta dos trabalhadores 1. Os Estados-Membros asseguram que os direitos de informação e consulta dos trabalhadores sejam respeitados em relação à transformação transfronteiriça e sejam exercidos nos termos do regime jurídico previsto na Diretiva 2002/14/CE e, na medida em que seja aplicável a empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, nos termos da Diretiva 2009/38/CE. Os Estados-Membros podem decidir que os direitos de informação e consulta dos trabalhadores se aplicam aos trabalhadores de outras sociedades além daquelas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2002/14/CE. 2. Não obstante o disposto no artigo 86.o-E, n.o 7, e no artigo 86.o-G, n.o 1, alínea b), os Estados-Membros asseguram o respeito dos direitos de informação e consulta dos trabalhadores, pelo menos antes da tomada de decisão sobre o projeto de transformação transfronteiriça ou sobre o relatório referido no artigo 86.o-E, consoante o que ocorrer primeiro, de modo a dar uma resposta fundamentada aos trabalhadores antes da assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H. 3. Sem prejuízo das disposições em vigor ou das práticas existentes mais favoráveis aos trabalhadores, os Estados-Membros devem determinar as disposições práticas relativas ao exercício do direito à informação e à consulta, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2002/14/CE. Artigo 86.o-L Participação dos trabalhadores 1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a sociedade transformada fica submetida às eventuais regras vigentes no Estado-Membro de destino relativas à participação dos trabalhadores. 2. No entanto, as regras vigentes em matéria de participação dos trabalhadores no Estado-Membro de destino, caso existam, não se aplicam se a sociedade que efetua a transformação tiver, nos seis meses anteriores à publicação do projeto de transformação transfronteiriça, um número médio de trabalhadores equivalente a quatro quintos do limiar aplicável que, tal como estabelecido no direito do Estado-Membro de partida, determina a participação dos trabalhadores na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, ou se o direito do Estado-Membro de destino:
3. Nos casos previstos no n.o 2 do presente artigo, a participação dos trabalhadores na sociedade transformada e o seu envolvimento na definição dos direitos correspondentes são regidos pelos Estados-Membros, com as necessárias adaptações e nos termos dos n.os 4 a 7 do presente artigo, de acordo com os princípios e procedimentos previstos no artigo 12.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 2157/2001 e as seguintes disposições da Diretiva 2001/86/CE:
4. Ao estabelecerem os princípios e procedimentos a que se refere o n.o 3, os Estados-Membros:
5. A extensão dos direitos de participação aos trabalhadores da sociedade transformada empregados noutros Estados-Membros, a que se refere o n.o 2, alínea b), não implica, para os Estados-Membros que optem por fazê-lo, a obrigação de terem em conta esses trabalhadores para efeitos do cálculo dos limiares de efetivos que conferem direitos de participação ao abrigo do direito nacional. 6. Caso deva ser gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores nos termos do n.o 2, a sociedade transformada deve assumir obrigatoriamente uma forma jurídica que permita o exercício dos direitos de participação. 7. Se for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade transformada deve tomar obrigatoriamente medidas para assegurar que os direitos de participação dos trabalhadores são protegidos em eventuais subsequentes transformações, fusões ou cisões, transfronteiriças ou nacionais, nos quatro anos seguintes à data em que a transformação transfronteiriça começou a produzir efeitos, aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 6. 8. A sociedade deve comunicar, sem demora indevida, aos seus trabalhadores ou aos representantes destes o resultado das negociações relativas à participação dos trabalhadores. Artigo 86.o-M Certificado prévio à transformação 1. Os Estados-Membros designam o tribunal, o notário ou outra autoridade ou autoridades competentes para fiscalizar a legalidade das transformações transfronteiriças no que diz respeito às partes do procedimento que se regem pelo direito do Estado-Membro de partida e para emitir um certificado prévio à transformação que comprove o cumprimento de todas as condições pertinentes e a boa execução de todos os procedimentos e formalidades no Estado-Membro de partida (a seguir designada “autoridade competente”). O respeito dos procedimentos e das formalidades pode incluir o cumprimento ou a garantia das obrigações pecuniárias ou não pecuniárias devidas a organismos públicos, ou a observância de requisitos setoriais específicos, incluindo a garantia de obrigações decorrentes de processos em curso. 2. Os Estados-Membros asseguram que o requerimento para a obtenção de um certificado prévio à transformação apresentado pela sociedade seja acompanhado do seguinte:
3. Os Estados-Membros podem exigir que o requerimento para obtenção de um certificado prévio à transformação apresentado pela sociedade seja acompanhado de informações adicionais, como sejam, nomeadamente:
Para efeitos do presente número, as autoridades competentes podem solicitar essas informações, caso não tenham sido fornecidas pela sociedade, a outras autoridades pertinentes. 4. Os Estados-Membros asseguram que o preenchimento do requerimento a que se referem os n.os 2 e 3, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, possa ser efetuado integralmente em linha, sem necessidade de comparência pessoal dos requerentes perante a autoridade competente, nos termos das disposições aplicáveis do título I, capítulo III. 5. Em relação ao cumprimento das regras relativas à participação dos trabalhadores estabelecidas no artigo 86.o-L, a autoridade competente do Estado-Membro de partida deve verificar se o projeto de transformação transfronteiriça contém informações sobre os procedimentos através dos quais são fixadas as disposições pertinentes e as eventuais opções quanto a essas disposições. 6. Como parte da fiscalização a que se refere o n.o 1, a autoridade competente deve examinar os seguintes elementos:
7. Os Estados Membros asseguram que a fiscalização a que se refere o n.o 1 seja efetuada no prazo de três meses a contar da data de receção dos documentos e das informações sobre a aprovação da transformação transfronteiriça pela assembleia geral da sociedade. Essa fiscalização deve ter um dos seguintes resultados:
8. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente não emita o certificado prévio à transformação caso se determine, nos termos do direito nacional, que a transformação transfronteiriça persegue fins abusivos ou fraudulentos que conduzem ou visam conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União ou ao direito nacional, ou fins criminosos. 9. Se a autoridade competente, durante a fiscalização a que se refere o n.o 1, tiver sérias dúvidas que indiciem que a transformação transfronteiriça persegue fins abusivos ou fraudulentos que conduzem ou visam conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União ou ao direito nacional, ou fins criminosos, deve tomar em consideração factos e circunstâncias pertinentes, nomeadamente, se for caso disso e sem os considerar isoladamente, fatores indicativos que tenham chegado ao conhecimento da autoridade competente no âmbito da fiscalização a que se refere o n.o 1, nomeadamente através da consulta das autoridades pertinentes. Para efeitos do presente número, a avaliação deve ser efetuada caso a caso, segundo um procedimento regido pelo direito nacional. 10. Se, para efeitos da avaliação prevista nos n.os 8 e 9, for necessário ter em conta informações suplementares ou realizar outras atividades de investigação, o prazo de três meses previsto no n.o 7 pode ser prorrogado por um período máximo de três meses. 11. Se, devido à complexidade do procedimento transfronteiriço, não for possível efetuar a avaliação dentro dos prazos previstos nos n.os 7 e 10, os Estados-Membros asseguram que o requerente seja notificado dos motivos de eventuais atrasos antes do termo desses prazos. 12. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente possa consultar outras autoridades pertinentes com competências nos diferentes domínios abrangidos pela transformação transfronteiriça, incluindo as do Estado-Membro de destino, e obter dessas autoridades e da sociedade as informações e os documentos necessários para fiscalizar a legalidade da transformação transfronteiriça, no âmbito do regime processual previsto no direito nacional. Para efeitos da avaliação, a autoridade competente pode recorrer a um perito independente. Artigo 86.o-N Transmissão do certificado prévio à transformação 1. Os Estados-Membros asseguram que o certificado prévio à transformação seja partilhado com as autoridades a que se refere o artigo 86.o-O, n.o 1, através do sistema de interconexão dos registos. Os Estados-Membros asseguram igualmente que o certificado prévio à transformação esteja disponível através do sistema de interconexão dos registos. 2. O acesso ao certificado prévio à transformação é gratuito para as autoridades a que se refere o artigo 86.o-O, n.o 1, e para os registos. Artigo 86.o-O Fiscalização da legalidade da transformação transfronteiriça pelo Estado-Membro de destino 1. Os Estados-Membros designam o tribunal, o notário ou outra autoridade competente para a fiscalização da legalidade da transformação transfronteiriça no que diz respeito à parte do procedimento que se rege pelo direito do Estado-Membro de destino e para a aprovação da transformação transfronteiriça. A referida autoridade assegura, em particular, que a sociedade resultante da transformação respeite as disposições de direito nacional sobre a constituição e o registo de sociedades e, se for caso disso, que as disposições relativas à participação dos trabalhadores cumpram o artigo 86.o-L. 2. Para efeitos do disposto no n.o 1 do presente artigo, a sociedade deve apresentar à autoridade a que se refere o n.o 1 do presente artigo o projeto de transformação transfronteiriça, aprovado pela assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H. 3. Cada Estado-Membro assegura que o preenchimento de quaisquer requerimentos, para efeitos do n.o 1, pela sociedade, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, possa ser efetuado integralmente em linha, sem necessidade de comparência pessoal do requerente perante a autoridade a que se refere o n.o 1, nos termos das disposições aplicáveis do título I, capítulo III. 4. A autoridade a que se refere o n.o 1 deve aprovar a transformação transfronteiriça assim que tiver determinado que todas as condições pertinentes foram devidamente cumpridas e as formalidades foram devidamente preenchidas no Estado-Membro de destino. 5. O certificado prévio à transformação deve ser aceite pela autoridade a que se refere o n.o 1 como comprovativo concludente da boa execução dos procedimentos e das formalidades prévios à transformação aplicáveis no Estado-Membro de partida, sem os quais a transformação transfronteiriça não pode ser aprovada. Artigo 86.o-P Registo 1. O direito do Estado-Membro de partida e do Estado-Membro de destino determina, em relação aos respetivos territórios, as disposições em matéria de publicidade relativa à realização da inscrição da transformação transfronteiriça no registo, nos termos do artigo 16.o. 2. Os Estados-Membros asseguram a inscrição nos seus registos de, pelo menos, as seguintes informações:
Os registos devem tornar públicas e acessíveis as informações a que se refere o primeiro parágrafo, através do sistema de interconexão dos registos. 3. Os Estados-Membros asseguram que o registo do Estado-Membro de destino notifique ao registo do Estado-Membro de partida, através do sistema de interconexão dos registos, que a transformação transfronteiriça produziu efeitos. Os Estados-Membros asseguram igualmente que o registo da sociedade que efetua a transformação seja cancelado ou retirado do registo imediatamente após a receção dessa notificação. Artigo 86.o-Q Data em que a transformação transfronteiriça produz efeitos O direito do Estado-Membro de destino determina a data a partir da qual a transformação transfronteiriça começa a produzir efeitos. Essa data deve ser posterior à realização da fiscalização a que se referem os artigos 86.o-M e 86.o-O. Artigo 86.o-R Consequências de uma transformação transfronteiriça Uma transformação transfronteiriça tem, a partir da data a que se refere o artigo 86.o-Q, os seguintes efeitos:
Artigo 86.o-S Peritos independentes 1. Os Estados-Membros estabelecem normas que regulam, pelo menos, a responsabilidade civil do perito independente encarregado de elaborar o relatório a que se refere o artigo 86.o-F. 2. Os Estados-Membros devem dispor de regras para assegurar que:
Artigo 86.o-T Validade Não pode ser declarada a nulidade de uma transformação transfronteiriça que tenha produzido efeitos em cumprimento dos procedimentos que transpõem a presente diretiva. O disposto no primeiro parágrafo não afeta a competência dos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere ao direito penal, à prevenção e à luta contra o financiamento do terrorismo, ao direito social, à fiscalidade e à aplicação da lei, para impor medidas e sanções, nos termos do direito nacional, após a data em que a transformação transfronteiriça produziu efeitos.»; |
6) |
No artigo 119.o, o ponto 2 é alterado do seguinte modo:
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7) |
O artigo 120.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
O artigo 121.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
O artigo 122.o é alterado do seguinte modo:
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10) |
Os artigos 123.o e 124.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 123.o Publicidade 1. Os Estados-Membros asseguram que os seguintes documentos sejam publicados pela sociedade e disponibilizados ao público no registo do Estado-Membro de cada sociedade objeto de fusão, pelo menos um mês antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 126.o:
Os Estados-Membros podem exigir que o relatório do perito independente seja publicado e disponibilizado ao público no registo. Os Estados-Membros asseguram que a sociedade possa excluir as informações confidenciais da publicação do relatório do perito independente. Os documentos publicados nos termos do presente número devem ser acessíveis também pelo sistema de interconexão dos registos. 2. Os Estados Membros podem isentar as sociedades objeto de fusão do cumprimento do requisito de publicidade a que se refere o n.o 1 do presente artigo se, num período contínuo com início, pelo menos, um mês antes da data da reunião da assembleia geral a que se refere o artigo 126.o e com termo em data não anterior à conclusão dessa reunião, as referidas sociedades disponibilizarem ao público, gratuitamente, nos seus próprios sítios Web, os documentos a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os Estados-Membros não podem, contudo, sujeitar essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio Web e a autenticidade dos documentos, e que sejam proporcionados à concretização desses objetivos. 3. Se as sociedades objeto de fusão disponibilizarem o projeto comum de fusão transfronteiriça nos termos do n.o 2 do presente artigo, devem apresentar aos respetivos registos, com a antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral a que se refere o artigo 126.o, as seguintes informações:
O registo do Estado-Membro de cada uma das sociedades objeto de fusão deve disponibilizar ao público a informação a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a d). 4. Os Estados-Membros asseguram que os requisitos a que se referem os n.os 1 e 3, possam ser integralmente cumpridos em linha, sem necessidade de comparência pessoal dos requerentes perante uma autoridade competente dos Estados-Membros das sociedades objeto de fusão, nos termos das disposições aplicáveis do título I, capítulo III. 5. Todavia, se, nos termos do artigo 126.o, n.o 3, não for necessária a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, a publicidade a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo deve ser efetuada com a antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral da outra sociedade ou outras sociedades objeto de fusão. 6. Os Estados-Membros podem exigir, além da publicidade a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, que o projeto comum de fusão transfronteiriça ou as informações a que se refere o n.o 3 do presente artigo, sejam publicados no jornal oficial nacional, ou através de uma plataforma eletrónica central, nos termos do artigo 16.o, n.o 3. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que o registo transmite as informações pertinentes ao jornal oficial nacional ou a uma plataforma eletrónica central. 7. Os Estados-Membros asseguram que a documentação a que se refere o n.o 1, ou as informações a que se refere o n.o 3, estejam acessíveis ao público gratuitamente através do sistema de interconexão dos registos. Os Estados-Membros asseguram, além disso, que quaisquer taxas cobradas pelos registos às sociedades pela publicidade a que se referem os n.os 1 e 3 e, se aplicável, pela publicação a que se refere o n.o 6 não excedam a recuperação dos custos da prestação desses serviços. Artigo 124.o Relatório do órgão de administração ou de direção destinado aos sócios e aos trabalhadores 1. O órgão de administração ou de direção de cada sociedade objeto de fusão elabora um relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores em que explique e justifique os aspetos jurídicos e económicos da fusão transfronteiriça, e explique as implicações da fusão transfronteiriça para os trabalhadores. O relatório deve, em especial, explicar as implicações da fusão transfronteiriça para a atividade futura da sociedade. 2. O relatório deve incluir também uma secção destinada aos sócios e uma secção destinada aos trabalhadores. A sociedade pode decidir se elabora um relatório que contenha as duas secções ou se elabora relatórios separados destinados, respetivamente, aos sócios e aos trabalhadores, que contenham as secções pertinentes. 3. A secção do relatório destinada aos sócios deve, em especial, explicar o seguinte:
4. A secção do relatório destinada aos sócios não é exigível se todos os sócios da sociedade tiverem concordado em dispensar essa obrigação. Os Estados-Membros podem excluir as sociedades unipessoais do disposto no presente artigo. 5. A secção do relatório destinada aos trabalhadores deve, em especial, explicar o seguinte:
6. O relatório ou relatórios devem ser disponibilizados, em qualquer caso, eletronicamente, juntamente com o projeto comum de fusão transfronteiriça, se disponível, aos sócios e aos representantes dos trabalhadores das sociedades objeto de fusão ou, caso não existam tais representantes, aos próprios trabalhadores, pelo menos seis semanas antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 126.o. Todavia, se, nos termos do artigo 126.o, n.o 3, não for necessária a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, o relatório deve ser disponibilizado pelo menos seis semanas antes da data da reunião da assembleia geral da outra sociedade ou outras sociedades objeto de fusão. 7. Se o órgão de administração ou de direção da sociedade objeto de fusão receber, em tempo útil, um parecer sobre as informações a que se referem os n.os 1 e 5 dos representantes dos trabalhadores ou, caso não existam tais representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional, os sócios devem ser informados desse facto e esse parecer dever ser anexado ao relatório. 8. A secção do relatório destinada aos trabalhadores não é exigível se uma sociedade objeto de fusão e as suas filiais, caso existam, não tiverem mais trabalhadores do que os que fazem parte do órgão de administração ou de direção. 9. O relatório não é exigível caso a secção do relatório destinada aos sócios, a que se refere o n.o 3, seja dispensada nos termos do n.o 4 e a secção destinada aos trabalhadores, a que se refere o n.o 5, não seja exigida ao abrigo do n.o 8. 10. O disposto nos n.os 1 a 9 do presente artigo não prejudica os direitos de informação e de consulta aplicáveis, nem os procedimentos previstos a nível nacional na sequência da transposição das Diretivas 2002/14/CE e 2009/38/CE.»; |
11) |
O artigo 125.o é alterado do seguinte modo:
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12) |
O artigo 126.o é alterado do seguinte modo:
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13) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 126.o-A Proteção dos sócios 1. Os Estados-Membros asseguram que pelo menos os sócios das sociedades objeto de fusão que votaram contra a aprovação do projeto comum de fusão têm o direito de alienar as suas participações sociais mediante compensação pecuniária adequada, nas condições estabelecidas nos n.os 2 a 6, desde que, em resultado da fusão, adquiram participações sociais na sociedade resultante da fusão, regidas pelo direito de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro da respetiva sociedade objeto de fusão. Os Estados-Membros também podem prever que os outros sócios das sociedades objeto de fusão gozem do direito a que se refere o primeiro parágrafo. Os Estados-Membros podem exigir que a oposição expressa ao projeto comum de fusão transfronteiriça, a intenção dos sócios de exercerem o seu direito de alienar as respetivas participações sociais, ou ambas, sejam adequadamente documentadas, o mais tardar aquando da assembleia geral a que se refere o artigo 126.o. Os Estados-Membros podem permitir que o registo da oposição ao projeto comum de fusão transfronteiriça seja considerado como forma adequada de documentar um voto negativo. 2. Os Estados-Membros estabelecem o prazo dentro do qual os sócios a que se refere o n.o 1 têm de declarar à sociedade objeto de fusão em causa a sua decisão de exercerem o direito de alienar as respetivas participações sociais. Esse prazo não pode ser superior a um mês após a data da assembleia geral a que se refere o artigo 126.o. Os Estados-Membros asseguram que as sociedades objeto de fusão forneçam um endereço eletrónico para a receção da referida declaração por via eletrónica. 3. Os Estados-Membros estabelecem além disso o prazo dentro do qual deve ser paga a compensação pecuniária especificada no projeto comum de fusão transfronteiriça. Este prazo não pode ser superior a dois meses após a data em que a fusão transfronteiriça começa a produzir efeitos, nos termos do artigo 129.o. 4. Os Estados-Membros asseguram que todos os sócios que tenham declarado a sua decisão de exercer o direito de alienar as respetivas participações sociais, mas que considerem que a compensação pecuniária oferecida pela sociedade objeto de fusão em causa não foi adequadamente fixada, têm o direito de reivindicar uma compensação pecuniária suplementar perante a autoridade competente ou o organismo habilitado ao abrigo do direito nacional. Os Estados-Membros fixam um prazo para a dedução do pedido de compensação pecuniária suplementar. Os Estados-Membros podem prever que a decisão definitiva relativa à concessão de uma compensação pecuniária suplementar seja válida para todos os sócios da sociedade objeto de fusão que tenham declarado a sua decisão de exercer o direito de alienar as respetivas participações sociais nos termos do n.o 2. 5. Os Estados Membros asseguram que os direitos a que se referem os n.os 1 a 4 se rejam pelo direito do Estado Membro a que está sujeita a sociedade objeto de fusão e que os tribunais desse Estado-Membro tenham competência exclusiva para dirimir os litígios relativos a esses direitos. 6. Os Estados Membros asseguram que os sócios das sociedades objeto de fusão transfronteiriça que não tenham o direito de alienar as respetivas participações sociais, ou que o não tenham exercido, mas que considerem que a relação de troca de participações sociais estabelecida no projeto comum de fusão transfronteiriça é inadequada, possam impugnar essa relação e exigir o pagamento de uma quantia em dinheiro. O processo deve ser iniciado perante a autoridade competente ou o organismo habilitado ao abrigo do direito nacional do Estado-Membro ao qual a sociedade objeto de fusão em causa está sujeita, dentro do prazo fixado por esse direito nacional, não podendo esse processo impedir o registo da fusão transfronteiriça. A decisão deve ser vinculativa para a sociedade resultante da fusão transfronteiriça. Os Estados-Membros podem igualmente prever que a relação de troca de participações sociais estabelecida na referida decisão seja válida para os sócios da sociedade objeto de fusão em causa que não tenham o direito de alienar as respetivas participações sociais, ou que o não tenham exercido. 7. Os Estados-Membros podem igualmente prever que a sociedade resultante da fusão transfronteiriça possa outorgar participações sociais ou outra compensação, em vez do pagamento de uma quantia em dinheiro. Artigo 126.o-B Proteção dos credores 1. Os Estados-Membros estabelecem um sistema adequado de proteção dos interesses dos credores relativamente aos créditos anteriores à publicação do projeto comum de fusão transfronteiriça que ainda não estejam vencidos à data da publicação. Os Estados-Membros asseguram que os credores insatisfeitos com as garantias oferecidas no projeto comum de fusão transfronteiriça, tal como previsto no artigo 122.o, alínea n), possam requerer à autoridade administrativa ou judicial competente, no prazo de três meses a contar da publicação do projeto comum de fusão transfronteiriça a que se refere o artigo 123.o, a obtenção de garantias adequadas, desde que esses credores possam demonstrar, de maneira credível, que a fusão transfronteiriça compromete a satisfação dos seus créditos e que as sociedades objeto de fusão não lhes forneceram garantias adequadas. Os Estados-Membros asseguram que as garantias estejam sujeitas à condição de a fusão transfronteiriça produzir efeitos, nos termos do artigo 129.o. 2. Os Estados-Membros podem determinar que o órgão de administração ou de direção de cada sociedade objeto de fusão apresente uma declaração que reflita com exatidão a sua situação financeira corrente a uma data que não pode ser anterior a um mês a contar da data de publicação dessa declaração. Da declaração deve constar que, com base nas informações de que dispõe à data da declaração, e após ter efetuado diligências razoáveis, o órgão de administração ou de direção das sociedades objeto de fusão não tem conhecimento de qualquer razão pela qual a sociedade resultante da fusão possa ser incapaz de cumprir as obrigações que sobre ela impendam, na data em que sejam exigíveis. A declaração deve ser publicada juntamente com o projeto comum de fusão transfronteiriça, nos termos do artigo 123.o. 3. O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do direito dos Estados-Membros das sociedades objeto de fusão em matéria de cumprimento ou de garantia das obrigações pecuniárias ou não pecuniárias devidas a organismos públicos. Artigo 126.o-C Informação e consulta dos trabalhadores 1. Os Estados-Membros asseguram que os direitos de informação e consulta dos trabalhadores sejam respeitados em relação à fusão transfronteiriça e sejam exercidos nos termos do regime jurídico previsto na Diretiva 2002/14/CE, e na Diretiva 2001/23/CE caso a fusão transfronteiriça seja considerada uma transferência de empresa na aceção da Diretiva 2001/23/CE, e, na medida em que seja aplicável a empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, nos termos da Diretiva 2009/38/CE. Os Estados-Membros podem decidir que os direitos de informação e consulta dos trabalhadores se aplicam aos trabalhadores de outras sociedades além daquelas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2002/14/CE. 2. Não obstante o disposto no artigo 123.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 124.o, n.o 7, os Estados-Membros asseguram o respeito dos direitos de informação e consulta dos trabalhadores, pelo menos antes da tomada de decisão sobre o projeto comum de fusão transfronteiriça ou sobre o relatório referido no artigo 124.o, consoante o que ocorrer primeiro, de modo a dar uma resposta fundamentada aos trabalhadores antes da assembleia geral a que se refere o artigo 126.o. 3. Sem prejuízo das disposições em vigor ou das práticas existentes mais favoráveis aos trabalhadores, os Estados-Membros devem determinar as disposições práticas relativas ao exercício do direito à informação e à consulta, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2002/14/CE.»; |
14) |
O artigo 127.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 127.o Certificado prévio à fusão 1. Os Estados-Membros designam o tribunal, o notário ou outra autoridade ou autoridades competentes para fiscalizar a legalidade das fusões transfronteiriças no que diz respeito às partes do procedimento que se regem pelo direito do Estado-Membro da sociedade objeto de fusão e para emitir um certificado prévio à fusão que comprove o cumprimento de todas as condições pertinentes e a boa execução de todos os procedimentos e formalidades no Estado-Membro da sociedade objeto de fusão (a seguir designada “autoridade competente”). O respeito dos procedimentos e das formalidades pode incluir o cumprimento ou a garantia das obrigações pecuniárias ou não pecuniárias devidas a organismos públicos, ou a observância de requisitos setoriais específicos, incluindo a garantia de obrigações decorrentes de processos em curso. 2. Os Estados-Membros asseguram que o requerimento para a obtenção de um certificado prévio à fusão apresentado pela sociedade objeto de fusão seja acompanhado do seguinte:
3. Os Estados-Membros podem exigir que o requerimento para obtenção de um certificado prévio à fusão apresentado pela sociedade objeto de fusão seja acompanhado de informações adicionais, como sejam, nomeadamente:
Para efeitos do presente número, as autoridades competentes podem solicitar essas informações, caso não tenham sido fornecidas pela sociedade objeto de fusão, a outras autoridades pertinentes. 4. Os Estados-Membros asseguram que o preenchimento do requerimento a que se referem os n.os 2 e 3, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, possa ser efetuado integralmente em linha, sem necessidade de comparência pessoal dos requerentes perante a autoridade competente, nos termos das disposições aplicáveis do título I, capítulo III. 5. Em relação ao cumprimento das regras relativas à participação dos trabalhadores estabelecidas no artigo 133.o, a autoridade competente do Estado-Membro da sociedade objeto de fusão deve verificar se o projeto comum de fusão transfronteiriça contém informações sobre os procedimentos através dos quais são fixadas as disposições pertinentes e as eventuais opções quanto a essas disposições. 6. Como parte da fiscalização a que se refere o n.o 1, a autoridade competente deve examinar os seguintes elementos:
7. Os Estados-Membros asseguram que a fiscalização a que se refere o n.o 1 seja efetuada no prazo de três meses a contar da data de receção dos documentos e das informações sobre a aprovação da fusão transfronteiriça pela assembleia geral da sociedade objeto de fusão. Essa fiscalização deve ter um dos seguintes resultados:
8. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente não emita o certificado prévio à fusão caso se determine, nos termos do direito nacional, que a fusão transfronteiriça persegue fins abusivos ou fraudulentos que conduzem ou visam conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União ou ao direito nacional, ou fins criminosos. 9. Se a autoridade competente, durante a fiscalização a que se refere o n.o 1, tiver sérias dúvidas que indiciem que a fusão transfronteiriça persegue fins abusivos ou fraudulentos que conduzem ou visam conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União ou ao direito nacional, ou fins criminosos, deve tomar em consideração factos e circunstâncias pertinentes, nomeadamente, se for caso disso e sem os considerar isoladamente, fatores indicativos que tenham chegado ao conhecimento da autoridade competente no âmbito da fiscalização a que se refere o n.o 1, nomeadamente através da consulta das autoridades pertinentes. Para efeitos do presente número a avaliação deve ser efetuada caso a caso, segundo um procedimento regido pelo direito nacional. 10. Se, para efeitos da avaliação prevista no n.os 8 e 9, for necessário ter em conta informações suplementares ou realizar outras atividades de investigação, o prazo de três meses previsto no n.o 7 pode ser prorrogado por um período máximo de três meses. 11. Se, devido à complexidade do procedimento transfronteiriço, não for possível efetuar a avaliação dentro dos prazos previstos nos n.os 7 e 10, os Estados-Membros asseguram que o requerente seja notificado dos motivos de eventuais atrasos antes do termo desses prazos. 12. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente possa consultar outras autoridades pertinentes com competências nos diferentes domínios abrangidos pela fusão transfronteiriça, incluindo as do Estado-Membro da sociedade resultante da fusão, e obter dessas autoridades e da sociedade objeto de fusão, as informações e os documentos necessários para fiscalizar a legalidade da fusão transfronteiriça, no âmbito do regime processual previsto no direito nacional. Para efeitos da avaliação, a autoridade competente pode recorrer a um perito independente.»; |
15) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 127.o-A Transmissão do certificado prévio à fusão 1. Os Estados-Membros asseguram que o certificado prévio à fusão seja partilhado com as autoridades a que se refere o artigo 128.o, n.o 1, através do sistema de interconexão dos registos. Os Estados-Membros asseguram igualmente que o certificado prévio à fusão esteja disponível através do sistema de interconexão dos registos. 2. O acesso ao certificado prévio à fusão é gratuito para as autoridades a que se refere o artigo 128.o, n.o 1, e para os registos.»; |
16) |
O artigo 128.o é alterado do seguinte modo:
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17) |
O artigo 130.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 130.o Registo 1. O direito dos Estados-Membros das sociedades objeto de fusão e da sociedade resultante da fusão determina, em relação aos respetivos territórios, as disposições em matéria de publicidade relativa à realização da inscrição da fusão transfronteiriça no registo, nos termos do artigo 16.o. 2. Os Estados-Membros asseguram a inscrição nos seus registos de, pelo menos, as seguintes informações:
Os registos devem tornar públicas e acessíveis as informações a que se refere o primeiro parágrafo, através do sistema de interconexão dos registos. 3. Os Estados-Membros asseguram que o registo do Estado-Membro da sociedade resultante da fusão transfronteiriça notifique ao registo do Estado-Membro de cada sociedade objeto de fusão, através do sistema de interconexão dos registos, que a fusão transfronteiriça produziu efeitos. Os Estados-Membros asseguram igualmente que o registo da sociedade objeto de fusão seja cancelado ou retirado do registo imediatamente após a receção dessa notificação.»; |
18) |
O artigo 131.o é alterado do seguinte modo:
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19) |
O artigo 132.o é alterado do seguinte modo:
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20) |
O artigo 133.o é alterado do seguinte modo:
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21) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 133.o-A Peritos independentes 1. Os Estados-Membros estabelecem normas que regulam, pelo menos, a responsabilidade civil do perito independente encarregado de elaborar o relatório a que se refere o artigo 125.o. 2. Os Estados-Membros devem dispor de regras para assegurar que:
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22) |
Ao artigo 134.o, é aditado o seguinte parágrafo: «O disposto no primeiro parágrafo não afeta a competência dos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere ao direito penal, à prevenção e à luta contra o financiamento do terrorismo, ao direito social, à fiscalidade e à aplicação da lei, para impor medidas e sanções, nos termos do direito nacional, após a data em que a fusão transfronteiriça produziu efeitos.» |
23) |
Ao título II, é aditado o seguinte capítulo: «CAPÍTULO IV Cisões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada Artigo 160.o-A Âmbito de aplicação 1. O presente capítulo aplica-se às cisões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos do direito de um Estado-Membro e cuja sede estatutária, administração central ou estabelecimento principal se situe em território da União, desde que pelo menos duas das sociedades de responsabilidade limitada envolvidas na cisão sejam regidas pelo direito de diferentes Estados-Membros (a seguir designada “cisão transfronteiriça”). 2. Não obstante o artigo 160.o-B, ponto 4, o presente capítulo aplica-se igualmente às cisões transfronteiriças se o direito de pelo menos um dos Estados-Membros envolvidos permitir que o pagamento de uma quantia em dinheiro a que se refere o artigo 160.o-B, ponto 4, alíneas a) e b), seja superior a 10 % do valor nominal, ou, na falta de valor nominal, 10 % do valor contabilístico dos títulos ou participações sociais representativos do capital social das sociedades beneficiárias. 3. O presente capítulo não se aplica às cisões transfronteiriças que envolvam uma sociedade cujo objeto seja o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público, que funcione segundo o princípio da diversificação dos riscos e cujas participações sejam, a pedido dos portadores, resgatadas ou reembolsadas, direta ou indiretamente, a partir dos ativos dessa sociedade. São equiparadas a tais resgates ou reembolsos as medidas adotadas por essa sociedade para garantir que o valor em bolsa das suas unidades de participação não se desvie sensivelmente do seu valor líquido. 4. Os Estados-Membros asseguram que o presente capítulo não se aplique a sociedades em qualquer das seguintes circunstâncias:
5. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente capítulo a sociedades:
Artigo 160.o-B Definições Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
Artigo 160.o-C Procedimentos e formalidades Em conformidade com o direito da União, as partes dos procedimentos e formalidades a cumprir no âmbito da cisão transfronteiriça para a obtenção do certificado prévio à cisão regem-se pelo direito do Estado-Membro da sociedade cindida, regendo-se pelo direito dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias as partes dos procedimentos e formalidades a cumprir após a receção do certificado prévio à cisão. Artigo 160.o-D Projetos de cisões transfronteiriças O órgão de administração ou de direção da sociedade cindida elabora o projeto de cisão transfronteiriça. Esse projeto inclui, pelo menos:
Artigo 160.o-E Relatório do órgão de administração ou de direção destinado aos sócios e aos trabalhadores 1. O órgão de administração ou de direção da sociedade cindida elabora um relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores em que explique e justifique os aspetos jurídicos e económicos da cisão transfronteiriça, e explique as implicações da cisão transfronteiriça para os trabalhadores. O relatório deve, em especial, explicar as implicações da cisão transfronteiriça para a atividade futura das sociedades. 2. O relatório deve incluir também uma secção destinada aos sócios e uma secção destinada aos trabalhadores. A sociedade pode decidir se elabora um relatório que contenha as duas secções ou se elabora relatórios separados destinados, respetivamente, aos sócios e aos trabalhadores, que contenham as secções pertinentes. 3. A secção do relatório destinada aos sócios deve, em especial, explicar o seguinte:
4. A secção do relatório destinada aos sócios não é exigível se todos os sócios da sociedade tiverem concordado em dispensar essa obrigação. Os Estados-Membros podem excluir as sociedades unipessoais do disposto no presente artigo. 5. A secção do relatório destinada aos trabalhadores deve, em especial, explicar o seguinte:
6. O relatório ou os relatórios devem ser disponibilizados, em qualquer caso, eletronicamente, juntamente com o projeto de cisão transfronteiriça, se disponível, aos sócios e aos representantes dos trabalhadores da sociedade cindida ou, caso não existam tais representantes, aos próprios trabalhadores, pelo menos seis semanas antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H. 7. Se o órgão de administração ou de direção da sociedade cindida receber, em tempo útil, um parecer sobre as informações a que se referem os n.os 1 e 5 dos representantes dos trabalhadores ou, caso não existam tais representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional, os sócios devem ser informados desse facto e esse parecer deve ser anexado ao relatório. 8. A secção do relatório destinada aos trabalhadores não é exigível se uma sociedade cindida e as suas filiais, caso existam, não tiverem mais trabalhadores do que os que fazem parte do órgão de administração ou de direção. 9. O relatório não é exigível caso a secção do relatório destinada aos sócios, a que se refere o n.o 3, seja dispensada nos termos do n.o 4 e a secção destinada aos trabalhadores, a que se refere o n.o 5, não seja exigida ao abrigo do n.o 8. 10. O disposto nos n.os 1 a 9 do presente artigo não prejudica os direitos de informação e de consulta aplicáveis, nem os procedimentos previstos a nível nacional na sequência da transposição das Diretivas 2002/14/CE e 2009/38/CE. Artigo 160.o-F Relatório de perito independente 1. Os Estados-Membros asseguram que um perito independente examine o projeto de cisão transfronteiriça e elabore um relatório para os sócios. Esse relatório deve ser-lhes disponibilizado pelo menos um mês antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H. Consoante o direito do Estado-Membro, o perito pode ser uma pessoa singular ou coletiva. 2. O relatório a que se refere o n.o 1 deve, em qualquer caso, incluir o parecer do perito sobre se a compensação pecuniária e a relação de troca de participações sociais são adequadas. Ao avaliar a compensação pecuniária, o perito deve ter em conta o eventual preço de mercado das participações sociais na sociedade cindida antes do anúncio do projeto de cisão ou o valor da sociedade, excluindo o efeito da cisão projetada, determinado segundo métodos de avaliação geralmente aceites. O relatório deve, no mínimo:
O perito tem o direito de obter da sociedade cindida todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções. 3. Não é exigível uma análise do projeto de cisão transfronteiriça por um perito independente nem um relatório de um perito independente se todos os sócios da sociedade cindida assim o decidirem. Os Estados-Membros podem excluir as sociedades unipessoais da aplicação do presente artigo. Artigo 160.o-G Publicidade 1. Os Estados-Membros asseguram que os seguintes documentos sejam publicados pela sociedade e disponibilizados ao público no registo do Estado-Membro da sociedade cindida, pelo menos um mês antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H:
Os Estados-Membros podem exigir que o relatório do perito independente seja publicado e disponibilizado ao público no registo. Os Estados-Membros asseguram que a sociedade possa excluir as informações confidenciais da publicação do relatório do perito independente. Os documentos publicados nos termos do presente número devem ser acessíveis também pelo sistema de interconexão dos registos. 2. Os Estados Membros podem isentar uma sociedade cindida do cumprimento do requisito de publicidade a que se refere o n.o 1 do presente artigo se, num período contínuo com início, pelo menos, um mês antes da data da reunião da assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H e com termo não anterior à conclusão dessa reunião, a referida sociedade disponibilizar ao público, gratuitamente, no seu próprio sítio Web, os documentos a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os Estados-Membros não podem, contudo, sujeitar essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio Web e a autenticidade dos documentos, e que sejam proporcionados à concretização desses objetivos. 3. Se a sociedade cindida disponibilizar o projeto de cisão transfronteiriça nos termos do n.o 2 do presente artigo, deve apresentar ao registo com a antecedência mínima de um mês a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H, as seguintes informações:
O registo deve disponibilizar ao público a informação a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a d). 4. Os Estados-Membros asseguram que os requisitos a que se referem nos n.os 1 e 3 possam ser integralmente cumpridos em linha, sem necessidade de comparência pessoal dos requerentes perante uma autoridade competente do Estado-Membro em causa, nos termos das disposições aplicáveis do título I, capítulo III. 5. Os Estados-Membros podem exigir, além da publicidade a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, que o projeto de transformação transfronteiriça ou as informações a que se refere o n.o 3 do presente artigo, sejam publicados no jornal oficial nacional, ou através de uma plataforma eletrónica central, nos termos do artigo 16.o, n.o 3. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que o registo transmite as informações pertinentes ao jornal oficial nacional ou a uma plataforma eletrónica central. 6. Os Estados-Membros asseguram que a documentação a que se refere o n.o 1, ou as informações a que se refere o n.o 3, estejam acessíveis ao público gratuitamente através do sistema de interconexão dos registos. Os Estados-Membros asseguram, além disso, que quaisquer taxas cobradas pelos registos às sociedades pela publicidade a que se referem os n.os 1 e 3 e, se for caso disso, pela publicação a que se refere o n.o 5 não excedam a recuperação dos custos da prestação desses serviços. Artigo 160.o-H Aprovação pela assembleia geral 1. Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 160.o-E e 160.o-F, se aplicáveis, dos pareceres dos trabalhadores apresentados nos termos do artigo 160.o-E e das observações apresentadas nos termos do artigo 160.o-G, a assembleia geral da sociedade cindida decide, por via de uma resolução, se aprova o projeto de cisão transfronteiriça e se adapta o ato constitutivo, bem como os estatutos se estes forem objeto de um ato separado. 2. A assembleia geral da sociedade cindida pode subordinar a realização da cisão transfronteiriça à condição de serem por ela adotadas expressamente as disposições a que se refere o artigo 160.o-L. 3. Os Estados-Membros asseguram que a aprovação do projeto de cisão transfronteiriça e de qualquer alteração ao mesmo projeto requeira uma maioria não inferior a dois terços, mas não superior a 90 % dos votos correspondentes quer às participações sociais representadas quer ao capital subscrito representado na assembleia geral. Em qualquer caso, o limiar de votos não pode ser superior ao fixado pelo direito nacional para a aprovação das fusões transfronteiriças. 4. Se uma cláusula do projeto de cisão transfronteiriça ou qualquer alteração do ato constitutivo da sociedade cindida conduzir a um aumento das obrigações económicas de um sócio para com a sociedade ou para com terceiros, os Estados-Membros podem exigir, nessas circunstâncias específicas, que essa cláusula ou a alteração do ato constitutivo da sociedade cindida seja aprovada pelo sócio em causa, desde que esse sócio esteja impossibilitado de exercer os direitos estabelecidos no artigo 160.o-I. 5. Os Estados-Membros asseguram que a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral não possa ser impugnada apenas com base nos seguintes fundamentos:
Artigo 160.o-I Proteção dos sócios 1. Os Estados-Membros asseguram que pelo menos os sócios de uma sociedade cindida que votaram contra a aprovação do projeto de cisão transfronteiriça têm o direito de alienar as suas participações sociais mediante compensação pecuniária adequada, nas condições estabelecidas nos n.os 2 a 6, desde que, em resultado da cisão transfronteiriça, adquiram participações sociais nas sociedades beneficiárias, regidas pelo direito de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro da sociedade cindida. Os Estados-Membros também podem prever que os outros sócios da sociedade cindida gozem do direito a que se refere o primeiro parágrafo. Os Estados-Membros podem exigir que a oposição expressa ao projeto de cisão transfronteiriça, a intenção dos sócios de exercerem o seu direito de alienar as respetivas participações sociais, ou ambas, sejam adequadamente documentadas, o mais tardar aquando da assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H. Os Estados-Membros podem permitir que o registo da oposição ao projeto de cisão transfronteiriça seja considerado como forma adequada de documentar de um voto negativo. 2. Os Estados-Membros estabelecem o prazo dentro do qual os sócios a que se refere o n.o 1 têm de declarar à sociedade cindida a sua decisão de exercerem o direito de alienar as respetivas participações sociais. Esse prazo não pode ser superior a um mês após a data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H. Os Estados-Membros asseguram que a sociedade cindida forneça um endereço eletrónico para a receção da referida declaração por via eletrónica. 3. Os Estados-Membros estabelecem além disso o prazo dentro do qual deve ser paga a compensação pecuniária especificada no projeto de cisão transfronteiriça. Esse prazo não pode ser superior a dois meses após a data em que a cisão transfronteiriça começa a produzir efeitos, nos termos do artigo 160.o-Q. 4. Os Estados-Membros asseguram que todos os sócios que tenham declarado a sua decisão de exercer o direito de alienar as participações sociais, mas que considerem que a compensação pecuniária oferecida pela sociedade cindida não foi adequadamente fixada, têm o direito de reivindicar uma compensação pecuniária suplementar perante a autoridade competente ou o organismo habilitado ao abrigo do direito nacional. Os Estados-Membros fixam um prazo para a dedução do pedido de compensação pecuniária suplementar. Os Estados-Membros podem prever que a decisão definitiva relativa à concessão da compensação pecuniária suplementar seja válida para todos os sócios da sociedade cindida que tenham declarado a sua decisão de exercer o direito de alienar as respetivas participações sociais nos termos do n.o 2. 5. Os Estados-Membros asseguram que os direitos a que se referem os n.os 1 a 4 se rejam pelo direito do Estado-Membro a que está sujeita a sociedade cindida e que os tribunais desse Estado-Membro tenham competência exclusiva para dirimir os litígios relativos a esses direitos. 6. Os Estados Membros asseguram que os sócios da sociedade cindida que não tenham o direito de alienar as suas participações sociais, ou que o não tenham exercido, mas que considerem que a relação de troca de participações sociais estabelecido no projeto de cisão transfronteiriça é inadequado, possam impugnar essa relação e exigir o pagamento de uma quantia em dinheiro. O processo deve assim ser iniciado perante a autoridade competente ou o organismo habilitado ao abrigo do direito do Estado-Membro ao qual a sociedade cindida está sujeita, dentro do prazo fixado por esse direito nacional, não podendo esse processo impedir o registo da cisão transfronteiriça. A decisão deve ser vinculativa para as sociedades beneficiárias e, em caso de cisão parcial, também para a sociedade cindida. 7. Os Estados-Membros podem igualmente prever que a sociedade beneficiária em causa e, em caso de cisão parcial, também a sociedade cindida possam outorgar participações sociais ou outra compensação, em vez do pagamento de uma quantia em dinheiro. Artigo 160.o-J Proteção dos credores 1. Os Estados-Membros estabelecem um sistema adequado de proteção dos interesses dos credores relativamente aos créditos anteriores à publicação do projeto de cisão transfronteiriça que ainda não estejam vencidos à data da publicação. Os Estados-Membros asseguram que os credores insatisfeitos com as garantias oferecidas no projeto de cisão transfronteiriça, tal como previsto no artigo 160.o-D, alínea q), possam requerer à autoridade administrativa ou judicial competente, no prazo de três meses a contar da publicação do projeto de cisão transfronteiriça a que se refere o artigo 160.o-G, a obtenção de garantias adequadas, desde que esses credores possam demonstrar, de maneira credível, que a cisão transfronteiriça compromete a satisfação dos seus créditos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas. Os Estados-Membros asseguram que as garantias estejam sujeitas à condição de a cisão transfronteiriça produzir efeitos, nos termos do artigo 160.o-Q. 2. Se os credores da sociedade cindida não obtiverem satisfação da sociedade à qual é atribuído o elemento do património passivo, as restantes sociedades beneficiárias e, em caso de cisão parcial ou de cisão por separação, a sociedade cindida, são solidariamente responsáveis para com a sociedade à qual é atribuído o elemento do património passivo relativamente ao cumprimento dessas obrigações. Contudo, o montante máximo da responsabilidade solidária de uma sociedade envolvida na cisão deve, na data em que a cisão começa a produzir efeitos, limitar-se ao valor líquido dos elementos do património ativo que lhe foram atribuídos. 3. Os Estados-Membros podem determinar que o órgão de administração ou de direção da sociedade cindida apresente uma declaração que reflita com exatidão a sua situação financeira corrente a uma data que não pode ser anterior a um mês a contar da data da publicação dessa declaração. Da declaração deve constar que, com base nas informações de que dispõe à data da declaração, e após ter efetuado diligências razoáveis, o órgão de administração ou de direção da sociedade cindida não tem conhecimento de qualquer razão pela qual qualquer das sociedades beneficiárias e, em caso de cisão parcial, a sociedade cindida possam ser incapazes de cumprir, após o início da produção de efeitos da cisão, as obrigações que sobre elas impendam, por força do projeto de cisão transfronteiriça, na data em que sejam exigíveis. A declaração deve ser publicada juntamente com o projeto de cisão transfronteiriça, nos termos do artigo 160.o-G. 4. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não prejudica a aplicação do direito do Estado-Membro da sociedade cindida em matéria de cumprimento ou de garantia das obrigações pecuniárias ou não pecuniárias devidas a organismos públicos. Artigo 160.o-K Informação e consulta dos trabalhadores 1. Os Estados-Membros asseguram que os direitos de informação e consulta dos trabalhadores sejam respeitados em relação à cisão transfronteiriça e sejam exercidos nos termos do regime jurídico previsto na Diretiva 2002/14/CE, e na Diretiva 2001/23/CE caso a cisão transfronteiriça seja considerada uma transferência de empresa na aceção da Diretiva 2001/23/CE, e, na medida em que seja aplicável às empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, nos termos da Diretiva 2009/38/CE. Os Estados-Membros podem decidir que os direitos de informação e consulta dos trabalhadores se aplicam aos trabalhadores de outras sociedades além daquelas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2002/14/CE. 2. Não obstante o disposto no artigo 160.o-E, n.o 7, e no artigo 160.o-G, n.o 1, alínea b), os Estados-Membros asseguram o respeito dos direitos de informação e consulta dos trabalhadores, pelo menos antes da tomada de decisão sobre o projeto de cisão transfronteiriça ou sobre o relatório referido no artigo 160.o-E, consoante o que ocorrer primeiro, de modo a dar uma resposta fundamentada aos trabalhadores antes da assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H. 3. Sem prejuízo das disposições em vigor ou das práticas existentes mais favoráveis aos trabalhadores, os Estados-Membros devem determinar as disposições práticas relativas ao exercício do direito à informação e à consulta, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2002/14/CE. Artigo 160.o-L Participação dos trabalhadores 1. Sem prejuízo do n.o 2, as sociedades beneficiárias ficam submetidas às eventuais regras vigentes nos Estados-Membros em que tenham a sua sede estatutária relativas à participação dos trabalhadores. 2. No entanto, as regras vigentes em matéria de participação dos trabalhadores no Estado-Membro em que a sociedade resultante da cisão transfronteiriça tem a sua sede estatutária, caso existam, não se aplicam se a sociedade cindida tiver, nos seis meses anteriores à publicação do projeto de cisão transfronteiriça, um número médio de trabalhadores equivalente a quatro quintos do limiar aplicável que, tal como estabelecido no direito do Estado-Membro da sociedade cindida, determina a participação dos trabalhadores na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, ou se o direito nacional aplicável a cada uma das sociedades beneficiárias:
3. Nos casos previstos no n.o 2 do presente artigo, a participação dos trabalhadores nas sociedades resultantes da cisão transfronteiriça e o seu envolvimento na definição dos direitos correspondentes são regidos pelos Estados-Membros, com as necessárias adaptações e nos termos dos n.os 4 a 7 do presente artigo, de acordo com os princípios e procedimentos previstos no artigo 12.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 2157/2001 e as seguintes disposições da Diretiva 2001/86/CE:
4. Ao estabelecerem os princípios e procedimentos a que se refere o n.o 3, os Estados-Membros:
5. A extensão dos direitos de participação aos trabalhadores das sociedades beneficiárias empregados noutros Estados-Membros, a que se refere o n.o 2, alínea b), não implica, para os Estados-Membros que optem por fazê-lo, a obrigação de terem em conta esses trabalhadores para efeitos do cálculo dos limiares de efetivos que conferem direitos de participação ao abrigo do direito nacional. 6. Caso deva ser gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores nos termos do n.o 2, a sociedade beneficiária deve assumir obrigatoriamente uma forma jurídica que permita o exercício dos direitos de participação. 7. Se for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade beneficiária deve tomar obrigatoriamente medidas para assegurar que os direitos de participação dos trabalhadores são protegidos em eventuais subsequentes transformações, fusões ou cisões, transfronteiriças ou nacionais, nos quatro anos seguintes à data em que a cisão transfronteiriça começou a produzir efeitos, aplicando com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 6. 8. A sociedade deve comunicar, sem demora indevida, aos seus trabalhadores ou aos representantes destes o resultado das negociações relativas à participação dos trabalhadores. Artigo 160.o-M Certificado prévio à cisão 1. Os Estados-Membros designam o tribunal, o notário ou outra autoridade ou autoridades competentes para fiscalizar a legalidade das cisões transfronteiriças no que diz respeito às partes do procedimento que se regem pelo direito do Estado-Membro da sociedade cindida e para emitir um certificado prévio à cisão que comprove o cumprimento de todas as condições pertinentes e a boa execução de todos os procedimentos e formalidades nesse Estado Membro (a seguir designada “autoridade competente”). O respeito dos procedimentos e das formalidades pode incluir o cumprimento ou a garantia das obrigações pecuniárias ou não pecuniárias devidas a organismos públicos, ou a observância de requisitos setoriais específicos, incluindo a garantia de obrigações decorrentes de processos em curso. 2. Os Estados-Membros asseguram que o requerimento para a obtenção de um certificado prévio à cisão apresentado pela sociedade cindida seja acompanhado do seguinte:
3. Os Estados-Membros podem exigir que o requerimento para obtenção de um certificado prévio à cisão apresentado pela sociedade cindida seja acompanhado de informações adicionais, como sejam, nomeadamente:
Para efeitos do presente número, as autoridades competentes podem solicitar essas informações, caso não tenham sido fornecidas pela sociedade cindida, a outras autoridades pertinentes. 4. Os Estados-Membros asseguram que o preenchimento do requerimento a que se referem os n.os 2 e 3, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, possa ser efetuado integralmente em linha, sem necessidade de comparência pessoal dos requerentes perante a autoridade competente, nos termos das disposições aplicáveis do título I, capítulo III. 5. Em relação ao cumprimento das regras relativas à participação dos trabalhadores estabelecidas no artigo 160.o-L, a autoridade competente do Estado-Membro da sociedade cindida deve verificar se o projeto de cisão transfronteiriça contém informações sobre os procedimentos através dos quais são fixadas as disposições pertinentes e as eventuais opções quanto a essas disposições. 6. Como parte da fiscalização a que se refere o n.o 1, a autoridade competente deve examinar os seguintes elementos:
7. Os Estados-Membros asseguram que a fiscalização a que se refere o n.o 1 seja efetuada no prazo de três meses a contar da data de receção dos documentos e das informações sobre a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral da sociedade cindida. Essa fiscalização deve ter um dos seguintes resultados:
8. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente não emita o certificado prévio à cisão caso se determine, nos termos do direito nacional, que a cisão transfronteiriça persegue fins abusivos ou fraudulentos que conduzem ou visam conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União ou ao direito nacional, ou fins criminosos. 9. Se a autoridade competente, durante a fiscalização a que se refere o n.o 1, tiver sérias dúvidas que indiciem que a cisão transfronteiriça persegue fins abusivos ou fraudulentos que conduzem ou visam conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União ou ao direito nacional, ou fins criminosos, deve tomar em consideração factos e circunstâncias pertinentes, nomeadamente, se for caso disso e sem os considerar isoladamente, fatores indicativos que tenham chegado ao conhecimento da autoridade competente no âmbito da fiscalização a que se refere o n.o 1, nomeadamente através da consulta das autoridades pertinentes. Para efeitos do presente número, a avaliação deve ser efetuada caso a caso através de um procedimento regido pelo direito nacional. 10. Se, para efeitos da avaliação prevista nos n.os 8 e 9, for necessário ter em conta informações suplementares ou necessárias para realizar outras atividades de investigação, o prazo de três meses previsto no n.o 7 pode ser prorrogado por um período máximo de três meses. 11. Se, devido à complexidade do procedimento transfronteiriço, não for possível efetuar a avaliação dentro dos prazos previstos nos n.os 7 e 10, os Estados-Membros asseguram que o requerente seja notificado dos motivos de eventuais atrasos antes do termo desses prazos. 12. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente possa consultar outras autoridades pertinentes com competências nos diferentes domínios abrangidos pela cisão transfronteiriça, incluindo as do Estado-Membro das sociedades beneficiárias, e obter dessas autoridades e da sociedade cindida, as informações e os documentos necessários para fiscalizar a legalidade da cisão transfronteiriça, no âmbito do regime processual previsto no direito nacional. Para efeitos da avaliação, a autoridade competente pode recorrer a um perito independente. Artigo 160.o-N Transmissão do certificado prévio à cisão 1. Os Estados-Membros asseguram que o certificado prévio à cisão seja partilhado com as autoridades a que se refere o artigo 160.o-O, n.o 1, através do sistema de interconexão dos registos. Os Estados-Membros asseguram igualmente que o certificado prévio à cisão esteja disponível através do sistema de interconexão dos registos. 2. O acesso ao certificado prévio à cisão é gratuito para as autoridades competentes a que se refere o artigo 160.o-O, n.o 1, e para os registos. Artigo 160.o-O Fiscalização da legalidade da cisão transfronteiriça 1. Os Estados-Membros designam o tribunal, o notário ou outra autoridade competente para a fiscalização da legalidade da cisão transfronteiriça na parte do processo respeitante à sua conclusão que se rege pelo direito dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias e para a aprovação da cisão transfronteiriça. A referida autoridade assegura, em particular, que as sociedades beneficiárias respeitem as disposições de direito nacional sobre a constituição e o registo de sociedades e, se for caso disso, que as disposições relativas à participação dos trabalhadores cumpram o artigo 160.o-L. 2. Para efeitos do disposto no n.o 1 do presente artigo, a sociedade cindida deve apresentar a cada autoridade a que se refere o n.o 1 do presente artigo o projeto de cisão transfronteiriça aprovado em reunião da assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H. 3. Cada Estado-Membro assegura que o preenchimento de quaisquer requerimentos, para efeitos do n.o 1, pela sociedade cindida, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, possa ser efetuado integralmente em linha, sem necessidade de comparência pessoal do requerente perante a autoridade a que se refere o n.o 1, nos termos das disposições aplicáveis do título I, capítulo III. 4. A autoridade a que se refere o n.o 1 deve aprovar a cisão transfronteiriça assim que tiver determinado que todas as condições pertinentes foram devidamente cumpridas e as formalidades foram devidamente preenchidas nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias. 5. O certificado prévio à cisão deve ser aceite pela autoridade a que se refere o n.o 1 como comprovativo concludente da boa execução dos procedimentos e das formalidades prévios à cisão aplicáveis no Estado-Membro da sociedade cindida, sem os quais a cisão transfronteiriça não pode ser aprovada. Artigo 160.o-P Registo 1. O direito dos Estados-Membros da sociedade cindida e das sociedades beneficiárias determina, em relação aos respetivos territórios, as disposições em matéria de publicidade relativa à realização da inscrição da cisão transfronteiriça no registo, nos termos do artigo 16.o. 2. Os Estados-Membros asseguram a inscrição nos seus registos de, pelo menos, as seguintes informações:
Os registos devem tornar públicas e acessíveis as informações a que se refere o primeiro parágrafo, através do sistema de interconexão dos registos. 3. Os Estados-Membros asseguram que os registos nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias notifiquem o registo do Estado-Membro da sociedade cindida, através do sistema de interconexão dos registos, de que as sociedades beneficiárias foram registadas. Os Estados-Membros asseguram igualmente que, tratando-se de cisão total, o registo da sociedade cindida seja cancelado ou retirado do registo imediatamente após a receção de todas as notificações. 4. Os Estados-Membros asseguram que o registo do Estado-Membro da sociedade cindida notifique aos registos dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, através do sistema de interconexão dos registos, que a cisão transfronteiriça produziu efeitos. Artigo 160.o-Q Data em que a cisão transfronteiriça produz efeitos O direito do Estado-Membro da sociedade cindida determina a data a partir da qual a cisão transfronteiriça começa a produzir efeitos. Essa data deve ser posterior à realização da fiscalização a que se referem os artigos 160.o-M e 160.o-O e à receção pelos registos de todas as notificações a que se refere o artigo 160.o-P, n.o 3. Artigo 160.o-R Consequências de uma cisão transfronteiriça 1. Uma cisão transfronteiriça total efetuada tem, a partir da data a que se refere o artigo 160.o-Q, os seguintes efeitos:
2. Uma cisão transfronteiriça parcial tem, a partir da data a que se refere o artigo 160.o-Q, os seguintes efeitos:
3. Uma cisão transfronteiriça por separação tem, a partir da data a que se refere o artigo 160.o-Q, os seguintes efeitos:
4. Sem prejuízo do artigo 160.o-J, n.o 2, os Estados-Membros asseguram que, se um elemento do património ativo ou passivo da sociedade cindida não for expressamente atribuído no projeto de cisão transfronteiriça, como é referido no artigo 160.o-D, alínea l), e se a interpretação daquele não permitir decidir da sua repartição, esse elemento do património ativo, o seu contravalor ou o elemento do património passivo seja repartido entre todas as sociedades beneficiárias, em caso de cisão parcial ou de cisão por separação, entre todas as sociedades beneficiárias e a sociedade cindida, proporcionalmente ao património ativo líquido atribuído a cada uma dessas sociedades no projeto de cisão transfronteiriça. 5. Sempre que, em caso de cisão transfronteiriça abrangida pelo presente capítulo, o direito dos Estados-Membros impuser o cumprimento de formalidades especiais antes da transferência de determinados bens, direitos e obrigações pela sociedade cindida, essas formalidades devem ser cumpridas por esta ou pelas sociedades beneficiárias, consoante o caso. 6. Os Estados-Membros asseguram que as participações sociais de uma sociedade beneficiária não possam ser trocadas por participações sociais na sociedade cindida detidas quer pela sociedade quer por pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da sociedade. Artigo 160.o-S Formalidades simplificadas Se uma cisão transfronteiriça for efetuada a título de cisão por separação, o artigo 160.o-D, alíneas b), c), f), i), o) e p), e os artigos 160.o-E, 160.o-F e 160.o-I não são aplicáveis. Artigo 160.o-T Peritos independentes 1. Os Estados-Membros estabelecem normas que regulam, pelo menos, a responsabilidade civil do perito independente encarregado de elaborar o relatório a que se refere o artigo 160.o-F. 2. Os Estados-Membros devem dispor de regras para assegurar que:
Artigo 160.o-U Validade Não pode ser declarada a nulidade de uma cisão transfronteiriça que tenha produzido efeitos em cumprimento dos procedimentos que transpõem a presente diretiva. O disposto no primeiro parágrafo não afeta a competência dos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere ao direito penal, à prevenção e à luta contra o financiamento do terrorismo, ao direito social, à fiscalidade e à aplicação da lei, para impor medidas e sanções, nos termos do direito nacional, após a data em que a cisão transfronteiriça produziu efeitos.». |
24) |
O título do anexo II passa a ter a seguinte redação: «Tipos de sociedade referidos no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 13.o, no artigo 29.o, n.o 1, no artigo 36.o, n.o 1, no artigo 67.o, n.o 1, no artigo 86.o-B, pontos 1 e 2, no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 160.o-B, ponto 1». |
Artigo 2.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às medidas e sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Os Estados-Membros podem prever sanções penais para os casos de violação grave.
As medidas e sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 3.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de janeiro de 2023. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 4.o
Relatórios e reexame
1. A Comissão procede, até 1 de fevereiro de 2027, à avaliação da presente diretiva, incluindo uma avaliação das disposições de execução da informação, consulta e participação dos trabalhadores no contexto de operações transfronteiriças, nomeadamente uma apreciação das regras relativas ao número de membros representantes dos trabalhadores no órgão de administração da sociedade resultante da operação transfronteiriça, assim como da eficácia das salvaguardas relativas às negociações dos direitos de participação dos trabalhadores, tendo em conta a natureza dinâmica das sociedades que crescem além-fronteiras, e apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre as conclusões dessa avaliação, ponderando em especial a eventual necessidade de introduzir no direito da União um regime harmonizado sobre a representação dos trabalhadores nos órgãos de administração, acompanhado, caso se justifique, de uma proposta legislativa.
Os Estados Membros devem prestar à Comissão as informações necessárias à elaboração desse relatório, em particular através do fornecimento de dados sobre o número de transformações, fusões e cisões transfronteiriças, a sua duração e os custos conexos, dados sobre os casos em que foi recusado um certificado prévio à operação, bem como dados estatísticos agregados sobre o número de negociações relativas aos direitos de participação dos trabalhadores em operações transfronteiriças. Os Estados Membros devem ainda fornecer à Comissão dados sobre o funcionamento e os efeitos das regras em matéria de jurisdição aplicáveis às operações transfronteiriças.
2. O relatório deve, em particular, avaliar os procedimentos a que se refere o título II, capítulos -I e IV, da Diretiva (UE) 2017/1132, nomeadamente nos seus custos e duração.
3. O relatório deve incluir uma apreciação da exequibilidade de estabelecer regras sobre os tipos de cisão transfronteiriça não contemplados pela presente diretiva, incluindo, em particular, a cisão transfronteiriça por incorporação.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo,em 27 de novembro de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D.M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
T. TUPPURAINEN
(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 24.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de novembro de 2019.
(3) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
(4) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(5) Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (JO L 172 de 26.6.2019, p. 18).
(6) Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).
(7) Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).
(8) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
(9) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(10) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).
(11) Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16).
(12) Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 294 de 10.11.2001, p. 22).
(13) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
(14) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
(15) Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (JO L 310 de 25.11.2009, p. 34)
(16) Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 332 de 18.12.2015, p. 1).
(17) Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 146 de 3.6.2016, p. 8).
(18) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).
(19) Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (JO L 139 de 5.6.2018, p. 1).
(20) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
12.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/45 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2122 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2019
que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 48.o, alíneas b), c), d), e) e f), o artigo 53.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), e o artigo 77.o, n.o 1, alínea k),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 48.o do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a adotar regras que isentem certas categorias de animais e mercadorias dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, quando tal isenção se justifica. O artigo 53.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a adotar regras relativas às tarefas específicas de controlo oficial efetuadas pelas autoridades aduaneiras ou por outras autoridades públicas, na medida em que essas tarefas não sejam já da competência dessas autoridades, relacionadas com as bagagens pessoais dos passageiros. |
(2) |
Essas regras estão substancialmente interligadas e muitas destinam-se a ser aplicadas em paralelo. Por razões de simplicidade e transparência, bem como para facilitar a sua aplicação e evitar uma proliferação de regras, essas regras devem ser estabelecidas num único ato e não em diversos atos distintos com muitas referências cruzadas, o que implicaria um risco de duplicação. Essas regras servem frequentemente objetivos comuns e referem-se a atividades complementares dos operadores e das autoridades competentes. Por conseguinte, é conveniente agrupar essas regras num único regulamento delegado. |
(3) |
Sempre que sejam adotadas regras que estabeleçam isenções dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, devem ser estabelecidas condições, tais como disposições de controlo adequadas, para garantir que não se incorrem riscos inaceitáveis para a saúde pública, a sanidade animal e a fitossanidade quando esses animais e mercadorias entram na União. |
(4) |
As isenções dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços para os produtos que fazem parte das bagagens pessoais dos viajantes, os produtos destinados ao consumo pela tripulação e pelos passageiros a bordo de meios de transporte que efetuem transportes internacionais e os produtos enviados como pequenas remessas a particulares já existem ao abrigo da Diretiva 97/78/CE do Conselho (2). Por razões de clareza jurídica e a fim de assegurar uma aplicação coerente dessas isenções, uma vez que a Diretiva 97/78/CE é revogada com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019, é conveniente estabelecer disposições relativas a essas isenções no presente regulamento. Essas isenções dizem respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias que, apesar de entrarem na União, não se destinam a ser colocadas no mercado. |
(5) |
Para assegurar a coerência da legislação da União, os Estados-Membros devem continuar a realizar controlos adequados em função dos riscos a fim de prevenir a introdução na União de determinadas espécies exóticas invasoras, como previsto no Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(6) |
A fim de facilitar a promoção de atividades científicas, justifica-se isentar determinadas categorias de animais e mercadorias destinados a fins científicos dos controlos oficiais em postos de controlo fronteiriços. |
(7) |
Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 que sejam destinados a fins científicos devem ser isentados dos controlos de identidade e físicos nos postos de controlo fronteiriços, em determinadas condições, uma vez que estão estabelecidas medidas de proteção adequadas em conformidade com o artigo 48.o do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(8) |
Nos termos do artigo 48.o, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625, os produtos que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e se destinam ao seu consumo ou uso pessoal e as pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares que não se destinam a ser colocadas no mercado devem ser isentados dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. No que diz respeito às pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares que não se destinam a ser colocadas no mercado, os Estados-Membros devem efetuar controlos baseados nos riscos. O eventual risco de introdução de agentes patogénicos ou doenças na União através da introdução de produtos de origem animal deve ser tido em conta nas medidas que regulamentam a introdução de tais remessas ou produtos. |
(9) |
A fim de assegurar a redução dos riscos para a saúde pública, a saúde animal e a fitossanidade, os Estados-Membros devem reexaminar, pelo menos uma vez por ano, os seus mecanismos e ações de controlo específicos para as mercadorias que fazem parte das bagagens pessoais dos passageiros e atualizar esses mecanismos e ações anualmente após a época turística alta. |
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão (6) estabelecem regras relativas a determinadas espécies de animais de companhia que acompanham o seu dono ou uma pessoa autorizada durante a circulação sem caráter comercial para a União a partir de países terceiros. Os encargos administrativos associados a essa circulação devem ser minimizados, devendo ser assegurado um nível de segurança suficiente relativamente aos riscos em causa para a saúde pública e animal. Além disso, os Estados-Membros só devem autorizar a circulação para a União de aves de companhia em conformidade com a Decisão 2007/25/CE da Comissão (7). |
(11) |
O artigo 48.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a adotar regras que isentem dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços os animais de companhia mantidos para fins privados não comerciais. As regras em matéria de isenção estabelecidas no presente regulamento não devem afetar a obrigação de os Estados-Membros efetuarem controlos oficiais para assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 e o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (8). |
(12) |
De forma a dar aos cidadãos informações claras e acessíveis sobre as regras aplicáveis à circulação sem caráter comercial para a União de determinadas espécies de animais de companhia, os Estados-Membros devem ser obrigados a disponibilizar essas informações ao público. |
(13) |
O nível de risco para a saúde pública e animal decorrente da introdução de doenças animais e agentes patogénicos varia em função de diversos fatores, tais como o tipo de produto, a espécie animal a partir da qual os produtos foram obtidos e a probabilidade da presença de agentes patogénicos. A fim de lidar com esses riscos, o Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão (9) contém regras abrangentes da União para impedir a introdução de doenças animais e agentes patogénicos. Uma vez que o presente regulamento estabelece regras abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 206/2009, esse regulamento deve ser revogado a partir da data de aplicação do presente regulamento. |
(14) |
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (10) deve ser alterado no que diz respeito à isenção de determinadas amostras para investigação e diagnóstico no que diz respeito à realização de controlos veterinários nos postos de inspeção fronteiriços, uma vez que esta matéria é abrangida pelo presente regulamento. |
(15) |
O Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser igualmente aplicáveis a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras relativas aos casos e condições em que determinadas categorias de animais e mercadorias são isentadas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos casos e condições em que as autoridades aduaneiras ou outras autoridades públicas podem executar tarefas de controlo específicas, na medida em que essas tarefas não sejam já da competência dessas autoridades, no que diz respeito às bagagens pessoais dos passageiros.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Amostras para investigação e diagnóstico», as amostras para investigação e diagnóstico tal como definidas no anexo I, ponto 38, do Regulamento (UE) n.o 142/2011; |
2) |
«IMSOC», o sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625; |
3) |
«Produtos da pesca frescos», os produtos da pesca frescos tal como definidos no anexo I, ponto 3.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (11); |
4) |
«Produtos da pesca preparados», os produtos da pesca preparados tal como definidos no anexo I, ponto 3.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
5) |
«Produtos da pesca transformados», os produtos da pesca transformados tal como definidos no anexo I, ponto 7.4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
6) |
«Animal de companhia», um animal de companhia tal como definido no artigo 4.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (12); |
7) |
«Circulação sem caráter comercial», a circulação sem caráter comercial tal como definida no artigo 4.o, ponto 14, do Regulamento (UE) 2016/429; |
8) |
«Alimentos para animais de companhia», os alimentos para animais de companhia tal como definidos no anexo I, ponto 19, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
Artigo 3.o
Animais destinados a fins científicos
1. Os invertebrados destinados a fins científicos, tais como investigação, atividades de ensino ou investigação relacionada com o desenvolvimento de produtos, são isentados dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços que não sejam controlos efetuados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, desde que:
a) |
Cumpram os requisitos de saúde animal estabelecidos nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625; |
b) |
A sua entrada na União seja autorizada previamente para esse efeito pela autoridade competente do Estado-Membro de destino; |
c) |
Quando as atividades relacionadas com os fins científicos tenham sido realizadas, os animais e produtos deles derivados, com exceção das quantidades utilizadas para os fins científicos, sejam eliminados ou reexpedidos para o país terceiro de origem. |
2. O n.o 1 não se aplica às abelhas-comuns (Apis mellifera), aos abelhões (Bombus spp), a moluscos pertencentes ao filo Mollusca e a crustáceos do subfilo Crustacea.
Artigo 4.o
Amostras para investigação e diagnóstico
1. A autoridade competente pode isentar as amostras para investigação e diagnóstico dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que:
a) |
A autoridade competente do Estado-Membro de destino tenha emitido previamente uma autorização dirigida ao utilizador das amostras para a sua entrada na União, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, e essa autorização seja registada num documento oficial emitido por essa autoridade; |
b) |
Sejam acompanhadas pelo documento oficial referido na alínea a) ou por uma cópia do mesmo até chegarem ao utilizador referido na alínea a) ou, no caso referido na alínea c), ao posto de controlo fronteiriço de entrada; |
c) |
No caso de entrada na União através de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de destino, o operador apresente as amostras num posto de controlo fronteiriço. |
2. No caso referido no n.o 1, alínea c), a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço deve informar através do IMSOC a autoridade competente do Estado-Membro de destino sobre a introdução das amostras.
Artigo 5.o
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos destinados a fins científicos
1. Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos são isentados de controlos físicos e de identidade nos postos de controlo fronteiriços que não sejam controlos efetuados nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, desde que se destinem a fins científicos, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.
2. A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de primeira chegada da remessa deve realizar controlos documentais à autorização referida no artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. Em caso de incumprimento identificado ou de suspeita de incumprimento, a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de primeira chegada pode efetuar controlos de identidade e físicos da remessa ou solicitar que esses controlos sejam efetuados pela pessoa responsável pela estação de quarentena ou pela instalação de confinamento designada pela autoridade competente.
3. Se a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de primeira chegada da remessa solicitar que sejam efetuados controlos de identidade e físicos pela pessoa responsável pela estação de quarentena ou pela instalação de confinamento designada pela autoridade competente, a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de primeira chegada da remessa deve informar, através do IMSOC, a autoridade competente da estação de quarentena ou da instalação de confinamento sobre os resultados dos controlos documentais e sobre a subsequente saída da remessa para a estação de quarentena ou para a instalação de confinamento. A autoridade competente da estação de quarentena ou da instalação de confinamento deve informar, através do IMSOC, a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de primeira chegada da remessa sobre a chegada da remessa à estação de quarentena ou à instalação de confinamento. A autoridade competente da estação de quarentena ou da instalação de confinamento deve efetuar controlos de identidade e físicos.
Artigo 6.o
Produtos de origem animal e produtos compostos a bordo de meios de transporte que efetuem transportes internacionais que não são descarregados e se destinam ao consumo pela tripulação e pelos passageiros
1. Os produtos de origem animal e os produtos compostos são isentados de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que:
a) |
Se destinem ao consumo pela tripulação e pelos passageiros a bordo de meios de transporte que efetuem transportes internacionais; e |
b) |
Não sejam descarregados no território da União. |
2. A transferência direta das mercadorias referidas no n.o 1 descarregadas num porto de um meio de transporte que efetue transportes internacionais para outro que efetue transportes internacionais é isentada de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que:
a) |
Se realize em conformidade com o acordo da autoridade competente do posto de controlo fronteiriço; e |
b) |
Se realize sob fiscalização aduaneira. |
3. O operador responsável pelas mercadorias a que se refere o n.o 1 deve solicitar o acordo referido no n.o 2, alínea a), antes da transferência dessas mercadorias de um meio de transporte que efetue transportes internacionais para outro meio de transporte que efetue transportes internacionais.
Artigo 7.o
Mercadorias que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e se destinem ao seu consumo ou uso pessoal
Os produtos de origem animal, os produtos compostos, os produtos derivados de subprodutos animais e os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e que se destinem ao seu consumo ou uso pessoal são isentados dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que pertençam a, pelo menos, uma das seguintes categorias:
a) |
Mercadorias que constem do anexo I, parte 1, desde que o seu peso combinado não seja superior a 2 kg; |
b) |
Produtos da pesca frescos eviscerados ou produtos da pesca preparados, ou produtos da pesca transformados, desde que o seu peso combinado não seja superior a 20 kg ou ao peso de um único peixe, conforme o peso que for mais elevado; |
c) |
Mercadorias diferentes das referidas nas alíneas a) e b) do presente artigo e das referidas no anexo I, parte 2, desde que o seu peso combinado não seja superior a 2 kg; |
d) |
Vegetais, com exceção dos vegetais para plantação, produtos vegetais e outros objetos; |
e) |
Mercadorias, com exceção dos vegetais para plantação, provenientes de Andorra, da Islândia, do Listenstaine, da Noruega, de São Marinho ou da Suíça; |
f) |
Produtos da pesca provenientes das Ilhas Faroé ou da Gronelândia; |
g) |
Mercadorias, com exceção dos vegetais para plantação e dos produtos da pesca, provenientes das Ilhas Faroé ou da Gronelândia, desde que o seu peso combinado não seja superior a 10 kg. |
Artigo 8.o
Informações sobre mercadorias que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e se destinem ao seu consumo ou uso pessoal
1. Em todos os pontos de entrada na União, a autoridade competente deve apresentar informações através de um dos cartazes que constam do anexo II, em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro de introdução na União, colocado em locais facilmente visíveis para os passageiros provenientes de países terceiros.
2. A autoridade competente pode complementar as informações referidas no n.o 1 com informações adicionais, nomeadamente:
a) |
As informações indicadas no anexo III; |
b) |
Informações adequadas às condições locais. |
3. Os operadores de transportes internacionais de passageiros, incluindo os operadores aeroportuários, portuários e ferroviários e agências de viagens, devem:
a) |
Chamar a atenção dos seus clientes para as regras estabelecidas no artigo 7.o e no presente artigo, nomeadamente fornecendo as informações previstas nos anexos II e III; |
b) |
Aceitar que a autoridade competente afixe as informações referidas nos n.os 1 e 2 nas suas instalações em locais facilmente visíveis para os passageiros provenientes de países terceiros. |
Artigo 9.o
Controlos oficiais específicos de mercadorias que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros
1. Para as mercadorias que fazem parte das bagagens pessoais dos passageiros, as autoridades competentes, as autoridades aduaneiras ou outras autoridades públicas responsáveis, em cooperação com os operadores portuários, aeroportuários e ferroviários e com os operadores responsáveis por outros pontos de entrada, devem organizar controlos oficiais específicos nos pontos de entrada na União. Estes controlos oficiais específicos devem basear-se nos riscos e ser eficazes.
2. Os controlos referidos no n.o 1 do presente artigo devem:
a) |
Visar em especial a deteção da presença das mercadorias referidas no artigo 7.o; |
b) |
Verificar se as condições enunciadas no artigo 7.o estão preenchidas; e |
c) |
Ser realizados por meios adequados, que podem incluir a utilização de equipamento de deteção ou de cães detetores especificamente treinados, para examinar grandes volumes de mercadorias. |
3. As autoridades competentes, as autoridades aduaneiras ou outras autoridades públicas responsáveis que efetuem controlos oficiais devem:
a) |
Procurar identificar as mercadorias que não cumpram as regras estabelecidas no artigo 7.o; |
b) |
Garantir que as mercadorias não conformes identificadas são apreendidas e destruídas nos termos da legislação nacional e, se aplicável, nos termos dos artigos 197.o a 199.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13); |
c) |
Reexaminar, pelo menos uma vez por ano e antes de 1 de outubro, os mecanismos e ações aplicados, determinar o nível de conformidade alcançado e, com base no risco, adaptar esses mecanismos e ações, se necessário, para atingir os objetivos estabelecidos no n.o 2, alíneas a) e b). |
4. O reexame a que se refere o n.o 3, alínea c), deve assegurar que os riscos para a saúde pública, a saúde animal e a fitossanidade sejam minimizados.
O reexame deve ter em conta:
a) |
Os dados recolhidos sobre o número aproximado de remessas que violam as regras estabelecidas no artigo 7.o; |
b) |
O número de controlos oficiais específicos efetuados; |
c) |
A quantidade total quantificada de remessas apreendidas e destruídas que se encontravam nas bagagens pessoais dos passageiros e que não estavam em conformidade com o artigo 7.o; e |
d) |
Quaisquer outras informações úteis. |
Artigo 10.o
Pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares que não se destinem a ser colocadas no mercado
1. As pequenas remessas de produtos de origem animal, produtos compostos, produtos derivados de subprodutos animais, vegetais, produtos vegetais e outros objetos enviadas a pessoas singulares que não se destinem a ser colocadas no mercado são isentadas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que esses produtos pertençam a pelo menos uma das categorias enumeradas no artigo 7.o.
2. Os Estados-Membros devem efetuar controlos oficiais específicos dessas mercadorias em conformidade com o artigo 9.o.
3. Os serviços postais devem chamar a atenção dos seus clientes para as regras estabelecidas no n.o 1, nomeadamente prestando as informações previstas no anexo III.
Artigo 11.o
Animais de companhia
Os animais de companhia que entram na União durante uma circulação sem caráter comercial são isentados dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, com exceção dos controlos oficiais efetuados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 e dos controlos oficiais realizados para verificar a conformidade com o artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 865/2006, do seguinte modo:
a) |
Animais das espécies enumeradas no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 que:
|
b) |
Aves enumeradas no anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, desde que:
|
c) |
Aves enumeradas no anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 que circulem para a União a partir de Andorra, das Ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia, do Listenstaine, do Mónaco, da Noruega, de São Marinho, da Suíça e do Estado da Cidade do Vaticano; |
d) |
Animais de espécies que não aves, enumeradas no anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 576/2013. |
Artigo 12.o
Informações sobre animais de companhia
1. Em todos os pontos de entrada na União, a autoridade competente deve apresentar as informações do cartaz que consta do anexo IV, em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro de introdução na União, através de avisos destacados afixados em locais facilmente visíveis para os passageiros provenientes de países terceiros.
2. Os operadores de transportes internacionais de passageiros, incluindo os operadores aeroportuários, portuários e ferroviários, devem aceitar que a autoridade competente afixe as informações referidas no n.o 1 nas suas instalações em locais facilmente visíveis para os passageiros provenientes de países terceiros.
Artigo 13.o
Revogação do Regulamento (CE) n.o 206/2009
1. O Regulamento (CE) n.o 206/2009 é revogado, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.
2. As remissões para o ato revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.
Artigo 14.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 142/2011
No artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é suprimido o n.o 2.
Artigo 15.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).
(3) Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
(4) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(5) Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 28.6.2013, p. 109).
(7) Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (JO L 8 de 13.1.2007, p. 29).
(8) Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão, de 5 de março de 2009, relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal e que altera o Regulamento (CE) n.o 136/2004 (JO L 77 de 24.3.2009, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(11) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(12) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(13) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
ANEXO I
PARTE 1
Lista das mercadorias referidas no artigo 7.o, alínea a)
1. |
Leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais para consumo humano necessários por razões médicas, na condição de estes produtos:
|
2. |
Alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde, na condição de estes produtos:
|
PARTE 2
Lista de mercadorias que não estão isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços previstas no artigo 7.o, alínea c),
Código da Nomenclatura Combinada (1) |
Descrição |
Qualificação e explicação |
ex capítulo 2 (0201-0210) |
Carnes e miudezas comestíveis |
Todas, excluindo coxas de rã (Código NC 0208 90 70 ) |
0401-0406 |
Produtos lácteos |
Todos |
ex 0504 00 00 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
Todos, excluindo tripas |
ex 0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos do anexo I, parte 2, secção 1, s capítulos 1 ou 3, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, impróprios para alimentação humana |
Apenas alimentos para animais de companhia |
1501 00 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 |
Todas |
1502 00 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 |
Todas |
1503 00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
Todos |
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Todos |
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
Todos |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
Todas |
1702 11 00 1702 19 00 |
Lactose e xarope de lactose |
Todos |
ex 1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos |
ex 1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelos; cuscuz, mesmo preparado |
Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos |
ex 1905 |
Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos |
ex 2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 (1) |
Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos |
ex 2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 |
Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos |
ex 2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos |
ex 2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos |
ex 2105 00 |
Gelados e sorvetes, mesmo que contenham cacau |
Apenas as preparações que contenham leite |
ex 2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos |
ex 2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
Apenas alimentos para animais de companhia, ossos de couro e misturas de farinhas que contenham carne ou leite, ou ambos |
Notas:
1. |
Coluna 1: Quando apenas seja necessário examinar certos produtos abrangidos por um determinado código e não exista uma subposição específica na nomenclatura das mercadorias ao abrigo desse código, o código é marcado com «ex» (por exemplo, ex 19 01: apenas devem ser incluídas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos). |
2. |
Coluna 2: A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. |
3. |
Coluna 3: Esta coluna contém informação pormenorizada sobre os produtos abrangidos. |
(1) Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(2) A posição 2006 tem a seguinte redação: «Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaciados ou cristalizados)».
ANEXO II
Cartazes referidos no artigo 8 o, n.o 1.
Os cartazes encontram-se em:
https://ec.europa.eu/food/animals/animalproducts/personal_imports_en
ANEXO III
Informações referidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea a)
|
Não introduza doenças infecciosas dos animais na UE! Os produtos de origem animal podem ser portadores de agentes patogénicos responsáveis por doenças infecciosas |
Devido ao risco de introdução de doenças na União Europeia (UE), há procedimentos rigorosos para a introdução de certos produtos de origem animal na UE. Estes procedimentos não se aplicam à circulação de produtos de origem animal entre os Estados-Membros da UE, ou aos produtos de origem animal em pequenas quantidades para consumo pessoal provenientes de Andorra, Islândia, Listenstaine, Noruega, São Marinho e Suíça.
Todos os produtos de origem animal não conformes com estas regras devem ser entregues à chegada à UE para serem oficialmente eliminados. A não declaração destes artigos pode dar origem a multa ou a ação penal.
As mercadorias a seguir indicadas não podem ser introduzidas na UE, a menos que a quantidade combinada das mercadorias enumeradas nos pontos 2, 3 e 5 não exceda o limite de peso de 2 kg por pessoa.
No caso de mercadorias provenientes das Ilhas Faroé ou da Gronelândia, a quantidade combinada das mercadorias enumeradas nos pontos 1, 2, 3 e 5 não pode exceder o limite de peso de 10 kg por pessoa.
1. Pequenas quantidades de carne, leite e de produtos à base de carne e de leite (que não sejam leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais necessários por razões médicas ou alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde) |
Só pode introduzir ou enviar para a UE remessas pessoais de carne, leite e produtos à base de carne e de leite (que não sejam leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais necessários por razões médicas ou alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde) desde que tenham origem nas Ilhas Faroé ou na Gronelândia, e que o respetivo peso não ultrapasse 10 kg por pessoa.
2. Leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais para consumo humano necessários por razões médicas |
Só pode introduzir ou enviar para a UE remessas pessoais de leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais para consumo humano necessários por razões médicas, desde que:
— |
sejam provenientes das Ilhas Faroé ou da Gronelândia e o seu peso combinado não seja superior a 10 kg por pessoa, e desde que:
|
— |
sejam provenientes de outros países (que não as Ilhas Faroé ou a Gronelândia) e o seu peso combinado não seja superior a 2 kg por pessoa, e desde que:
|
Só pode introduzir ou enviar para a UE remessas pessoais de alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde desde que:
— |
sejam provenientes das Ilhas Faroé ou da Gronelândia e o seu peso combinado não seja superior a 10 kg por pessoa, e desde que:
|
— |
sejam provenientes de outros países (que não as Ilhas Faroé ou a Gronelândia) e cujo peso combinado não seja superior a 2 kg por pessoa, e desde que:
|
Só pode introduzir ou enviar para a UE remessas pessoais de produtos da pesca (incluindo peixe fresco, seco, cozinhado, curado ou fumado e determinados crustáceos tais como camarões, lagostas, mexilhões mortos e ostras mortas) desde que:
— |
o peixe fresco seja eviscerado, |
— |
o peso dos produtos da pesca não seja superior, por pessoa, a 20 kg, ou ao peso de um único peixe, conforme o peso que for mais elevado. |
Estas restrições não se aplicam a produtos da pesca provenientes das Ilhas Faroé ou da Islândia.
5. Pequenas quantidades de outros produtos de origem animal para o consumo humano pessoal |
Só pode introduzir ou enviar para a UE outros produtos de origem animal, como mel, ostras vivas, mexilhões vivos e caracóis, por exemplo, desde que:
— |
sejam provenientes das Ilhas Faroé ou da Gronelândia e o seu peso combinado não seja superior a 10 kg por pessoa, |
— |
sejam provenientes de outros países (que não as Ilhas Faroé ou a Gronelândia) e o seu peso combinado não seja superior a 2 kg por pessoa. |
Tenha em atenção que pode introduzir ou enviar para a UE pequenas quantidades de produtos de origem animal de várias das cinco categorias acima mencionadas (pontos 1 a 5), desde que as regras enunciadas em cada um dos pontos correspondentes sejam respeitadas.
6. Maiores quantidades de produtos de origem animal |
Só pode introduzir ou enviar para a UE maiores quantidades de produtos de origem animal se estes respeitarem os requisitos aplicáveis às remessas comerciais, que incluem:
— |
requisitos de certificação, em conformidade com o certificado UE oficial adequado, |
— |
a apresentação dos produtos, com a documentação correta, a um posto de controlo fronteiriço da UE, à chegada à UE.
|
Os seguintes produtos estão isentos das regras estabelecidas nos pontos 1 a 6:
— |
pão, bolos, biscoitos, «waffles» e «wafers», tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, contendo menos de 20 % de produtos lácteos e ovoprodutos transformados, tratados como previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Decisão 2007/275/CE da Comissão (1); |
— |
chocolate e produtos de confeitaria (incluindo rebuçados) contendo menos de 50 % de produtos lácteos e ovoprodutos transformados e tratados como previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Decisão 2007/275/CE da Comissão; |
— |
suplementos alimentares, embalados tendo em vista o consumidor final, contendo pequenas quantidades (menos de 20 % no total) de produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina ou quitosano, ou tanto condroitina como quitosano) com exceção dos produtos à base de carne; |
— |
azeitonas recheadas com peixe; |
— |
massas alimentícias e aletria não misturadas ou recheadas com produtos à base de carne, contendo menos de 50 % de produtos lácteos e ovoprodutos transformados, tratadas como previsto no artigo 6.a, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Decisão 2007/275/CE da Comissão; |
— |
sopas, caldos e substâncias aromáticas, embalados tendo em vista o consumidor final, contendo menos de 50 % de óleos de peixe, pós de peixe ou extratos de peixe e tratados como previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Decisão 2007/275/CE da Comissão. |
(1) Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9).
ANEXO IV
Cartaz referido no artigo 12. o
O cartaz encontra-se em:
https://ec.europa.eu/food/animals/pet-movement/poster-diseases-dont-respect-borders_en
ANEXO V
Tabela de correspondência referida no artigo 13. o, n.o 2
Regulamento (CE) n.o 206/2009 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 Artigo 1.o, n.o 2. Artigo 1.o, n.o 3 Artigo 1.o, n.o 4 Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) Artigo 2.o, n.o 3 Artigo 3.o, n.o 1 Artigo 3.o, n.o 2 Artigo 3.o, n.o 3 Artigo 3.o, n.o 4, alínea a) Artigo 3.o, n.o 4, alínea b) Artigo 4.o Artigo 5.o, n.o 1 Artigo 5.o, n.o 2 Artigo 5.o, n.o 3 Artigo 6.o, n.o 1, alínea a) Artigo 6.o, n.o 1, alínea b) Artigo 6.o, n.o 2 Artigo 6.o, n.o 3 Artigo 7.o Artigo 8.o Artigo 9.o Artigo 10.o Artigo 11.o Anexo I, Parte 1 Anexo I, parte 2 Anexo II, Parte 1 Anexo II, Parte 2 Anexo III Anexo IV Anexo V Anexo VI: Anexo VII: |
__ Artigo 7.o, alínea e) e alínea f), e artigo 10.o, n.o 1 __ __ __ Artigo 7.o, alínea a), e artigo 10.o, n.o 1. Artigo 7.o, alínea b), e artigo 10.o, n.o 1. Artigo 7.o, alínea c), e artigo 10.o, n.o 1. __ Artigo 7.o, alínea a), e artigo 10.o, n.o 1. Artigo 7.o, alínea g), e artigo 10.o, n.o 1. Artigo 8.o, n.o 1 Artigo 8.o, n.o 1 Artigo 8.o, n.o 2 Artigo 8.o, n.o 1 __ Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), e artigo 10.o, n.o 3 Artigo 9.o, n.o 1 e artigo 10.o, n.o 2 Artigo 9.o, n.o 2, alínea a) e alínea b), e artigo 10.o, n.o 2 Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), e artigo 10.o, n.o 2 Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), e artigo 10.o, n.o 2 Artigo 9.o, n.o 3, alínea b), e artigo 10.o, n.o 2 __ __ __ __ __ __ __ Anexo I, parte 2 Anexo I, parte 2 Anexo I, Parte 1, ponto 1 Anexo I, Parte 1, ponto 2 Anexo II Anexo III __ __ __ |
12.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/64 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2123 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2019
que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras relativas aos casos e condições em que os controlos de identidade e os controlos físicos de determinadas mercadorias podem ser efetuados em pontos de controlo e os controlos documentais podem ser efetuados à distância dos postos de controlo fronteiriços
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alíneas a) e e),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece o quadro para os controlos oficiais e outras atividades oficiais destinadas a verificar a conformidade com a legislação da União sobre a cadeia agroalimentar. Esse quadro abrange os controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União em proveniência de países terceiros. |
(2) |
A este respeito, com vista a assegurar a eficiente realização dos controlos oficiais e um controlo adequado dos riscos, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço devem poder autorizar a realização dos controlos de identidade e físicos das remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2017/625 num ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço, sob reserva de determinadas condições. |
(3) |
Pelas mesmas razões, tal deve igualmente ser o caso no que diz respeito a remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas previstas nos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do referido regulamento. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão (3) estabelecem, entre outras, regras relativas à realização dos controlos de identidade e controlos físicos das remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal abrangidos por esses regulamentos num ponto de controlo que não seja o ponto de entrada designado. Em especial, o Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 estabelece as condições para a autorização da transferência da remessa para um ponto de importação designado tendo em vista a realização de controlos de identidade e físicos, as regras relativas aos documentos que devem acompanhar a remessa até ao ponto de importação designado, as obrigações de informação que incumbem às autoridades competentes dos pontos de entrada designados e aos operadores responsáveis pela remessa, bem como as regras aplicáveis no caso de o operador decidir alterar o ponto de importação designado depois de a remessa ter deixado o ponto de entrada designado. Os referidos regulamentos são revogados com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019 e as disposições acima mencionadas devem ser substituídas pelo presente regulamento. A fim de assegurar a realização eficiente dos controlos oficiais e uma rastreabilidade adequada das remessas, as regras estabelecidas no presente regulamento devem também fazer pleno uso das possibilidades de intercâmbio de informações sobre os controlos oficiais e a rastreabilidade das remessas oferecidas pelo sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais («IMSOC») ou pelos sistemas nacionais existentes. |
(5) |
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço devem autorizar, sob certas condições, a transferência de uma remessa de mercadorias para um ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço designado para essa categoria de mercadorias, a pedido do operador. Neste caso, o operador deve fornecer às autoridades competentes o nome e o código TRACES (Trade Control and Expert System) do ponto de controlo para o qual a remessa deve ser transferida. |
(6) |
Na medida do necessário para a realização de controlos de identidade e físicos eficazes, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço devem poder solicitar ao operador que transfira as mercadorias para um ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço. Nesses casos, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço devem obter o acordo do operador antes de autorizar a transferência para o ponto de controlo. O acordo do operador deve ser um requisito atendendo aos custos de transporte suportados pelo operador ou para evitar situações em que as remessas que contenham mercadorias perecíveis sejam transferidas para um ponto de controlo que não esteja situado a uma distância adequada do posto de controlo fronteiriço. |
(7) |
A fim de limitar os riscos fitossanitários ou de saúde pública, a transferência de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos e de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal para o ponto de controlo deve ser autorizada com base nos resultados satisfatórios dos controlos documentais realizados no posto de controlo fronteiriço. |
(8) |
Para assegurar a rastreabilidade das remessas, as autoridades competentes do ponto de controlo devem informar as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço da chegada da remessa. Na ausência de tal informação, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço devem verificar junto das autoridades competentes do ponto de controlo se a remessa chegou ou não ao ponto de controlo e, se essa verificação revelar que a remessa não chegou, devem informar as autoridades aduaneiras e outras autoridades referidas no artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 e proceder a investigações suplementares para determinar a localização concreta da remessa. |
(9) |
Para que as autoridades competentes possam efetuar controlos de identidade e físicos eficazes às remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, estas devem ser transferidas do posto de controlo fronteiriço para o ponto de controlo. A transferência deve ser efetuada de forma a não causar a infestação ou a infeção de outros vegetais, produtos vegetais ou outros objetos. Por essa razão, os operadores devem assegurar que a embalagem ou os meios de transporte se encontram fechados ou selados durante a transferência para o ponto de controlo. Em casos específicos, as autoridades competentes devem poder autorizar que a embalagem ou os meios de transporte das remessas de madeira de coníferas não se encontrem fechados ou selados durante o respetivo transporte a partir do posto de controlo fronteiriço até ao ponto de controlo, desde que estejam reunidas determinadas condições. Em tais casos, a madeira de coníferas contida nas remessas deve ter sido cultivada ou produzida numa zona geográfica de um país terceiro que partilhe, nessa zona, uma fronteira terrestre com o Estado-Membro pela qual a autoridade competente é responsável e existe informação de que a madeira tem o mesmo estatuto fitossanitário nesse país terceiro e nesse Estado-Membro. |
(10) |
A fim de organizar controlos oficiais eficazes, as autoridades competentes, incluindo as autoridades aduaneiras às quais o Estado-Membro tenha conferido a responsabilidade de efetuar controlos oficiais, ou as autoridades competentes de um ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço, devem poder efetuar controlos documentais à distância do posto de controlo fronteiriço. |
(11) |
Com vista a assegurar a realização eficiente dos controlos oficiais no ponto de entrada na União que não seja o posto de controlo fronteiriço, as autoridades competentes, incluindo as autoridades aduaneiras às quais o Estado-Membro tenha conferido a responsabilidade de efetuar controlos oficiais, devem poder realizar controlos documentais das remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que estejam sujeitos a uma frequência de controlos reduzida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1756/2004 da Comissão (4). |
(12) |
A Decisão 2010/313/UE da Comissão (5) autoriza a realização de controlos físicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 669/2009 em instalações aprovadas de operadores de empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais em Chipre. Do mesmo modo, a Decisão 2010/458/UE da Comissão (6) autoriza a realização de controlos físicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 669/2009 em instalações aprovadas de operadores de empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais em Malta. Uma vez que o presente regulamento é aplicável aos domínios abrangidos pelas referidas decisões, é adequado revogar as Decisões 2010/313/UE e 2010/458/UE com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento. |
(13) |
Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data, por razões de coerência e de segurança jurídica. No entanto, em conformidade com o artigo 165.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625, as regras estabelecidas nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea e), só podem tornar-se aplicáveis pelo menos 12 meses após a sua adoção, na medida em que se trate de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento. Por esta razão, as medidas transitórias relativas às disposições correspondentes da Diretiva 2000/29/CE (7) seriam necessárias até 13 de dezembro de 2020. Este período de um ano é necessário para dar mais tempo aos operadores e às autoridades competentes para implementarem requisitos específicos. |
(14) |
Uma vez que o presente regulamento é aplicável aos domínios abrangidos pela Diretiva 2004/103/CE da Comissão (8) no que diz respeito aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, é conveniente revogar essa diretiva a partir de 14 de dezembro de 2020, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento estabelece regras relativas aos casos e condições em que as autoridades competentes podem efetuar:
a) |
Controlos de identidade e controlos físicos num ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço, a:
|
b) |
Controlos documentais à distância de um posto de controlo fronteiriço a remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 72.o, n.o 1, e no artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. |
2. As autoridades competentes situadas à distância do posto de controlo fronteiriço, incluindo num ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço e num ponto de entrada na União, devem efetuar as operações durante e após os controlos documentais, de identidade e físicos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão (10).
CAPÍTULO I
Controlos de identidade e controlos físicos efetuados em pontos de controlo que não sejam os postos de controlo fronteiriços
Artigo 2.o
Condições aplicáveis à realização de controlos de identidade e controlos físicos num ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço
1. Podem ser efetuados controlos de identidade e controlos físicos num ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
O operador, ao proceder à notificação prévia em conformidade com o artigo 56.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, ou a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço, indicou no Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) o ponto de controlo onde devem ser efetuados os controlos de identidade e os controlos físicos; |
b) |
Os resultados dos controlos documentais efetuados pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço são satisfatórios; |
c) |
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço registaram no DSCE a sua autorização para a transferência da remessa para o ponto de controlo; |
d) |
Antes de a remessa sair do posto de controlo fronteiriço, o operador comunicou às autoridades competentes do ponto de controlo onde os controlos de identidade e físicos serão efetuados a hora prevista da chegada da remessa e o meio de transporte, mediante o preenchimento e envio de um DSCE separado ao sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais («IMSOC»); |
e) |
O operador transportou a remessa do posto de controlo fronteiriço até ao ponto de controlo sob fiscalização aduaneira, não tendo as mercadorias sido descarregadas durante o transporte; |
f) |
O operador assegurou que a remessa é acompanhada até ao ponto de controlo por uma cópia do DSCE referido na alínea c), em papel ou em formato eletrónico; |
g) |
O operador assegurou que:
|
h) |
O operador indicou o número de referência do DSCE referido na alínea c) na declaração aduaneira apresentada às autoridades aduaneiras para efeitos da transferência da remessa para o ponto de controlo e manteve uma cópia desse DSCE à disposição das autoridades aduaneiras, tal como referido no artigo 163.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). |
2. O requisito de que a remessa seja acompanhada de uma cópia autenticada tal como se refere no n.o 1, alínea g), subalíneas i) e ii), não é aplicável se os respetivos certificados oficiais ou resultados de análises laboratoriais tiverem sido apresentados no IMSOC pelas autoridades competentes do país terceiro ou carregados no IMSOC pelo operador e as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço tiverem verificado que correspondem aos certificados ou resultados de análises laboratoriais originais.
3. Se a autoridade competente de um Estado-Membro gerir um sistema nacional existente que registe os resultados dos controlos documentais, de identidade e físicos, o disposto no n.o 1, alíneas d) e h) não se aplica às remessas que saem do posto de controlo fronteiriço com destino ao ponto de controlo no mesmo Estado-Membro, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
a) |
Está disponível no sistema nacional existente informação sobre a hora prevista de chegada da remessa ao ponto de controlo e o tipo de meio de transporte; |
b) |
O sistema nacional existente satisfaz as seguintes condições:
|
Artigo 3.o
Controlos de identidade e controlos físicos de remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal efetuados num ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço
1. Os controlos de identidade e os controlos físicos de remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas previstas nos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625 podem ser efetuados pelas autoridades competentes num ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço, sempre que seja cumprida uma das seguintes condições:
a) |
O operador responsável pela remessa solicitou às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço que os controlos de identidade e os controlos físicos sejam efetuados no ponto de controlo que tenha sido designado para a categoria de mercadorias dessa remessa, e as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço autorizam a transferência da remessa para esse ponto de controlo; |
b) |
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço decidiram que os controlos de identidade e os controlos físicos serão efetuados no ponto de controlo designado para a categoria de mercadorias dessa remessa e o operador não se opõe a essa decisão. |
2. Os controlos de identidade e os controlos físicos referidos no n.o 1 devem ser efetuados pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço se se verificar uma das seguintes situações:
a) |
A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço não concede a autorização referida no n.o 1, alínea a); |
b) |
O operador opõe-se à decisão de transferir a remessa para o ponto de controlo referida no n.o 1, alínea b). |
Artigo 4.o
Controlos de identidade e controlos físicos das remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos efetuados num ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço
1. As autoridades competentes podem efetuar controlos de identidade e controlos físicos num ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço a remessas de:
a) |
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 72.o, n.o 1, e no artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031; |
b) |
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a uma medida de emergência prevista em atos adotados em conformidade com os artigos 28.o, n.o 1, 30.°, n.o 1, 40.°, n.o 3, 41.°, n.o 3, 49.°, n.o 1, 53.°, n.o 3, e 54.°, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/2031. |
2. Os controlos de identidade e os controlos físicos referidos no n.o 1 podem ser efetuados pelas autoridades competentes num ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço sempre que seja cumprida uma das seguintes condições:
a) |
O operador responsável pela remessa solicitou às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço que os controlos de identidade e os controlos físicos sejam efetuados num ponto de controlo que tenha sido designado para a categoria de mercadorias dessa remessa, e as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço autorizam a transferência da remessa para o ponto de controlo; |
b) |
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço decidiram que os controlos de identidade e os controlos físicos serão efetuados num ponto de controlo designado para a categoria de mercadorias dessa remessa e o operador não se opõe a essa decisão. |
3. Os controlos de identidade e os controlos físicos referidos no n.o 1 devem ser efetuados pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço se se verificar uma das seguintes situações:
a) |
A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço não concede a autorização referida no n.o 2, alínea a); |
b) |
O operador opõe-se à decisão de transferir a remessa para o ponto de controlo referida no n.o 2, alínea b). |
Artigo 5.o
Condições específicas aplicáveis aos controlos de identidade e aos controlos físicos de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos efetuados num ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço
1. Os controlos de identidade e os controlos físicos das remessas referidas no artigo 4.o, n.o 1, podem ser efetuados num ponto de controlo desde que o operador tenha assegurado que as embalagens ou os meios de transporte das remessas são fechados ou selados de forma a que, durante a sua transferência para o ponto de controlo, não possam provocar a infestação ou infeção de outros vegetais, produtos vegetais ou outros objetos pelas pragas listadas como pragas de quarentena da União ou como pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 e, no caso das zonas protegidas, pelas pragas respetivas constantes da lista estabelecida nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento.
2. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de entrada podem autorizar que as embalagens ou os meios de transporte de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos não sejam fechados ou selados, sempre que sejam cumpridas as seguintes condições:
a) |
A remessa consiste em madeira de coníferas cultivada ou produzida numa zona geográfica de um país terceiro que partilha, nessa zona, uma fronteira terrestre com o Estado-Membro pela qual a autoridade competente é responsável e existe informação de que a madeira tem o mesmo estatuto fitossanitário nesse país terceiro e nesse Estado-Membro, |
b) |
As remessas de madeira de coníferas são transportadas para um ponto de controlo situado no mesmo Estado-Membro que o posto de controlo fronteiriço de entrada; |
c) |
As remessas de madeira de coníferas não constituem um risco específico de propagação de pragas de quarentena da União, nem de pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, durante o transporte para o ponto de controlo; |
d) |
Antes de as remessas de madeira de coníferas saírem do território desse Estado-Membro, a autoridade competente assegura que essa madeira é transformada de modo a que não represente um risco fitossanitário. |
3. Os Estados-Membros que façam uso das disposições referidas no n.o 2 devem:
a) |
Informar a Comissão e os outros Estados-Membros sobre a zona do país terceiro em causa e sobre o estatuto fitossanitário dessa zona; |
b) |
Apresentar anualmente um relatório indicando o volume e os resultados dos controlos oficiais da madeira de coníferas em causa efetuados. |
Artigo 6.o
Operações durante e após os controlos de identidade e físicos efetuados num ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço
1. Depois de as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço terem autorizado a transferência ou decidido transferir a remessa para o ponto de controlo indicado no DSCE, o operador responsável pela remessa não pode apresentar a remessa para controlos de identidade e físicos a um ponto de controlo diferente do indicado no DSCE, a menos que as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço autorizem a transferência da remessa para outro ponto de controlo em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 4.o, n.o 2, alínea a).
2. As autoridades competentes do ponto de controlo devem confirmar a chegada da remessa às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço preenchendo no IMSOC o DSCE referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
3. As autoridades competentes do ponto de controlo devem finalizar o DSCE separado referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), ou, caso se aplique o artigo 2.o, n.o 3, o DSCE referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), registando nesse documento o resultado dos controlos de identidade e dos controlos físicos bem como qualquer decisão sobre a remessa tomada em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2017/625.
4. O operador deve indicar o número de referência do DSCE finalizado referido no n.o 3 na declaração aduaneira que é apresentada às autoridades aduaneiras para a remessa e manter uma cópia desse DSCE à disposição das autoridades aduaneiras como documento de suporte, tal como referido no artigo 163.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
5. Se as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço não tiverem recebido das autoridades competentes do ponto de controlo, no prazo de 15 dias a contar do dia em que foi autorizada a transferência de uma remessa para o ponto de controlo, a confirmação da chegada dessa remessa, devem:
a) |
Verificar, junto das autoridades competentes do ponto de controlo, se a remessa chegou ao ponto de controlo; |
b) |
Se a verificação prevista na alínea a) revelar que a remessa não chegou ao ponto de controlo, informar as autoridades aduaneiras e outras autoridades referidas no artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 de que não recebeu a confirmação da chegada da remessa ao destino; |
c) |
Realizar investigações suplementares para determinar a localização concreta das mercadorias em cooperação com as autoridades aduaneiras e outras autoridades, tal como referido no artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625. |
CAPÍTULO II
Controlos documentais efetuados à distância de um posto de controlo fronteiriço
Artigo 7.o
Controlos documentais de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos efetuados à distância de um posto de controlo fronteiriço
Os controlos documentais das remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 que entram na União podem ser efetuados por quaisquer das seguintes autoridades:
a) |
Caso as remessas cheguem a um posto de controlo fronteiriço, as autoridades competentes situadas à distância do posto de controlo fronteiriço ou num ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço, desde que estejam situadas no mesmo Estado-Membro que o posto de controlo fronteiriço de chegada da remessa; |
b) |
Caso as remessas estejam sujeitas a uma frequência reduzida dos controlos, em conformidade com as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/625, e cheguem a um ponto de entrada diferente do posto de controlo fronteiriço, as autoridades competentes do ponto de entrada na União. |
Artigo 8.o
Condições aplicáveis à realização de controlos documentais de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos à distância de um posto de controlo fronteiriço
1. A realização dos controlos documentais referidos no artigo 7.o está subordinada à observância das seguintes condições:
a) |
As autoridades competentes referidas no artigo 7.o devem efetuar controlos documentais:
|
b) |
A remessa não pode ser transportada pelo operador a partir do posto de controlo fronteiriço para o ponto de controlo para a realização de controlos de identidade e físicos até as autoridades competentes referidas no artigo 7.o terem informado as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço dos resultados satisfatórios dos controlos documentais. |
2. Se a remessa de vegetais, produtos vegetais e outros objetos for transportada pelo operador para um ponto de controlo para a realização dos controlos de identidade e controlos físicos, aplicam-se os artigos 2.o, 4.° e 5.°.
3. Uma remessa de vegetais, produtos vegetais e outros objetos pode ser transportada pelo operador a partir do posto de controlo fronteiriço para um ponto de controlo para a realização de controlos documentais, desde que o ponto de controlo esteja sob a supervisão da mesma autoridade competente que o posto de controlo fronteiriço.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 9.o
Revogações
1. A Diretiva 2004/103/CE da Comissão é revogada com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2020.
2. As Decisões 2010/313/UE e 2010/458/UE da Comissão são revogadas com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.
Artigo 10.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), o artigo 7.o e o artigo 8.o são aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2020.
O artigo 2.o, n.o 3, é aplicável até 13 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 (JO L 242 de 14.8.2014, p. 4).
(4) Regulamento (CE) n.o 1756/2004 da Comissão, de 11 de outubro de 2004, que especifica em pormenor as condições para a apresentação das provas exigidas e os critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (JO L 313 de 12.10.2004, p. 6).
(5) Decisão 2010/313/UE da Comissão, de 7 de junho de 2010, que autoriza a realização de controlos físicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 669/2009 em instalações aprovadas de operadores de empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais em Chipre (JO L 140 de 8.6.2010, p. 28).
(6) Decisão 2010/458/UE da Comissão, de 18 de agosto de 2010, que autoriza a realização de controlos físicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 669/2009 em instalações aprovadas de operadores de empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais em Malta (JO L 218 de 19.8.2010, p. 26).
(7) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
(8) Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).
(9) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão, de 25 de novembro de 2019, que estabelece regras pormenorizadas aplicáveis às operações a efetuar durante e após os controlos documentais, os controlos de identidade e os controlos físicos de animais e mercadorias sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços (ver página 128 do presente Jornal Oficial).
(11) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(12) Regulamento Delegado (UE) 2019/1012 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo derrogações das regras relativas à designação dos pontos de controlo e dos requisitos mínimos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços (JO L 165 de 21.6.2019, p. 4).
12.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/73 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2124 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2019
que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 4, o artigo 51.o, n.o 1, alíneas a) a d), o artigo 77.o, n.o 1, alíneas c) e j), e o artigo 77.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece o quadro para os controlos oficiais e outras atividades oficiais destinadas a verificar o cumprimento da legislação agroalimentar da União. Esse quadro inclui os controlos oficiais dos animais e mercadorias que entram na União provenientes de países terceiros através de postos de controlo fronteiriços designados. |
(2) |
O artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a adotar regras que estabeleçam os casos e as condições em que se exige que o Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) acompanhe as remessas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 até ao local de destino, em trânsito na União. |
(3) |
O artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 prevê que a Comissão estabeleça os casos e condições em que as autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços podem autorizar o prosseguimento do transporte de remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal, vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, desse regulamento até ao seu local de destino final, enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos. |
(4) |
O artigo 51.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/625 confere poderes à Comissão para determinar os casos e as condições em que os controlos de identidade e os controlos físicos das remessas objeto de transbordo e dos animais que cheguem por via aérea ou marítima e permaneçam no mesmo meio de transporte para prosseguirem a viagem podem ser efetuados num posto de controlo fronteiriço que não o da primeira chegada à União. Para efeitos de eficácia dos controlos das remessas objeto de transbordo, é necessário fixar os prazos e as modalidades de acordo com os quais as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço devem realizar os controlos documentais, de identidade e físicos. |
(5) |
O artigo 51.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625 prevê que a Comissão estabeleça os casos e as condições em que deve ser autorizado o trânsito na União de remessas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625. Prevê, igualmente, que a Comissão estabeleça as regras relativas a determinados controlos oficiais a efetuar nos postos de controlo fronteiriços para essas remessas, incluindo os casos e as condições para o depósito temporário de mercadorias em entrepostos aduaneiros, entrepostos em zonas francas, armazéns de depósito temporário e entrepostos especializados no fornecimento de bases militares da OTAN ou dos EUA. |
(6) |
As autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços devem ser autorizadas a permitir o prosseguimento do transporte para o local de destino final, enquanto se aguardam os resultados das análises e testes laboratoriais, das remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas referidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625, e de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas c) e e), desse regulamento. Os géneros alimentícios e os alimentos para animais que formam essas remessas podem constar da lista de mercadorias sujeitas a um aumento temporário dos controlos oficiais no ponto de entrada na União, como estabelecida nos termos do artigo 47.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, ou podem ser sujeitos a uma medida de emergência como prevista nos atos adotados em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou estar sujeitos a condições complementares para a entrada na União previstas em atos adotados em conformidade com o artigo 126.o do Regulamento (UE) 2017/625 ou a medidas especiais relativas à sua entrada na União previstas em atos adotados em conformidade com o artigo 128.o do Regulamento (UE) 2017/625. |
(7) |
A autorização de prosseguimento do transporte deve estar sujeita a condições para assegurar um controlo adequado dos riscos. Em especial, a fim de conter riscos potenciais para a saúde humana ou para a fitossanidade, as remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas referidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625 e as remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas c) e e), devem ser transportadas para instalações de prosseguimento de transporte no local de destino final designadas pelos Estados-Membros, e armazenadas nessas instalações, enquanto se aguardam os resultados das análises e testes laboratoriais. |
(8) |
Essas instalações devem ser entrepostos aduaneiros ou armazéns de depósito temporário autorizados, designados ou aprovados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e, a fim de garantir a higiene dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, devem ser registadas junto das autoridades competentes como previsto, respetivamente, no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(9) |
Os riscos para a saúde animal associados às remessas de animais provenientes de países terceiros que cheguem por via aérea ou marítima e que permaneçam no mesmo meio de transporte para prosseguimento da viagem para um país terceiro ou outro Estado-Membro, e que se destinem a ser colocados no mercado da União ou a transitar na União, são inferiores aos associados a outras remessas de animais, incluindo remessas transbordadas em portos ou aeroportos. Por conseguinte, a menos que se suspeite de qualquer incumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, os controlos de identidade e físicos desses animais devem ser efetuados no posto de controlo fronteiriço de introdução na União. Além disso, os controlos documentais devem ser efetuados nos postos de controlo fronteiriço, incluindo no posto de controlo fronteiriço de introdução na União, onde os animais sejam apresentados para controlos oficiais e através do qual entrem na União para posterior colocação no mercado ou trânsito através do território da União. |
(10) |
As viagens de longo curso no mesmo meio de transporte podem ser prejudiciais para o bem-estar dos animais. A fim de respeitar os requisitos de bem-estar dos animais durante o transporte, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (6) devem aplicar-se até que a remessa de animais atinja o posto de controlo fronteiriço de introdução na União. |
(11) |
A fim de evitar a introdução de doenças animais na União, é necessário submeter a controlos documentais, de identidade e físicos as remessas de animais objeto de transbordo em portos ou aeroportos no posto de controlo fronteiriço onde ocorre o primeiro transbordo. |
(12) |
Tendo em conta os riscos para a saúde humana e animal associados a remessas objeto de transbordo de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, e a necessidade de assegurar a eficiência dos controlos oficiais dessas remessas, é apropriado estabelecer períodos de tempo durante os quais devem ser efetuados os controlos documentais pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo. O cálculo do tempo para o período de transbordo deve ter início quando a remessa entra no porto ou aeroporto do Estado-Membro. Em caso de suspeita de incumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo devem proceder a controlos documentais, de identidade e físicos. |
(13) |
A fim de assegurar a eficiência dos controlos oficiais e tendo em conta os riscos para a fitossanidade associados às remessas objeto de transbordo de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2017/625, é adequado estabelecer prazos após os quais podem ser efetuados controlos documentais pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo. O cálculo do tempo para o período de transbordo deve ter início quando a remessa entra no porto ou aeroporto do Estado-Membro. Em caso de suspeita de incumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo devem proceder a controlos documentais, de identidade e físicos. |
(14) |
É apropriado prever que, a menos que todos os controlos das remessas objeto de transbordo de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2017/625 destinados a ser colocados no mercado na União tenham sido realizados no posto de controlo fronteiriço de transbordo com base numa suspeita de incumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União devam efetuar controlos documentais, de identidade e físicos. |
(15) |
A fim de reduzir os encargos administrativos, os operadores responsáveis pelas remessas objeto de transbordo devem poder transmitir às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo as informações relativas à identificação e à localização das mercadorias no porto ou aeroporto, bem como a hora prevista de chegada, a hora prevista de partida e o destino da sua remessa. Para isso, os Estados-Membros devem dispor de um sistema de informação que lhes permita consultar as informações fornecidas pelos operadores e verificar se os prazos de realização dos controlos documentais não foram ultrapassados. |
(16) |
Os riscos para a saúde pública e animal são reduzidos no caso dos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas ou aos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625, que sejam transbordados de um navio ou avião sob fiscalização aduaneira para outro navio ou avião no mesmo porto ou aeroporto. Por conseguinte, é conveniente prever que, neste caso, os controlos documentais, de identidade e físicos sejam efetuados, não no posto de controlo fronteiriço de transbordo, mas numa fase posterior no posto de controlo fronteiriço de introdução na União. O operador responsável pela remessa deve, pois, notificar previamente a chegada das remessas, completando e apresentando a parte relevante do DSCE no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC), para transmissão às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução. |
(17) |
A fim de proteger a saúde e o bem-estar dos animais, as remessas de animais em trânsito de um país terceiro para outro país terceiro que atravessem sob fiscalização aduaneira o território da União devem ser sujeitas a controlos documentais, de identidade e físicos no posto de controlo fronteiriço da primeira chegada à União, devendo esse trânsito apenas ser autorizado se o resultado dos controlos for favorável. |
(18) |
A fim de proteger a saúde humana e animal, as remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos em trânsito de um país terceiro para outro país terceiro que atravessem o território da União devem ser sujeitas a controlos documentais e de identidade no posto de controlo fronteiriço. Esse trânsito deve ser autorizado sob certas condições, incluindo o resultado favorável dos controlos no posto de controlo fronteiriço, a fim de assegurar o controlo adequado dos riscos na fronteira e durante o trânsito e, em última análise, garantir que essas mercadorias deixam o território da União. |
(19) |
A fim de proteger a fitossanidade, as remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2017/625 em trânsito de um país terceiro para outro país terceiro e que atravessem o território da União devem ser sujeitas a controlos documentais e físicos baseados no risco no posto de controlo fronteiriço. Esse trânsito deve ser autorizado sob certas condições, incluindo o resultado favorável dos controlos no posto de controlo fronteiriço. |
(20) |
Em certos casos, as remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos em trânsito de um país terceiro para outro país terceiro através do território da União podem ser armazenadas temporariamente em entrepostos. A fim de assegurar a rastreabilidade dessas remessas, esse depósito temporário só deve ter lugar em entrepostos aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e que cumpram os requisitos de higiene estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (7). |
(21) |
Por motivos de transparência, os Estados-Membros devem manter e atualizar no IMSOC uma lista de todos os entrepostos aprovados, indicando o respetivo nome e endereço, a categoria de mercadorias para a qual foram aprovados e o número de aprovação. Os entrepostos aprovados devem ser sujeitos a controlos oficiais regulares efetuados pelas autoridades competentes com vista a assegurar a manutenção das condições de aprovação. |
(22) |
A fim de assegurar que as remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos são efetivamente entregues a bordo dos navios, incluindo navios militares, que deixem o território da União, a autoridade competente do porto de destino ou o representante do comandante do navio deve, uma vez concluída a entrega, confirmar que a entrega foi efetuada às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou do entreposto em que as mercadorias tenham sido temporariamente armazenadas. Essa confirmação é fornecida mediante assinatura do certificado oficial ou por meio eletrónico. Caso as remessas não sejam entregues ao navio, por não terem chegado ao navio a tempo no porto ou devido a problemas logísticos, a autoridade competente do entreposto ou do posto de controlo fronteiriço de introdução na União deve ser autorizada a permitir a devolução da remessa ao local de expedição. |
(23) |
Em alguns Estados-Membros, devido à situação geográfica, o trânsito de animais e mercadorias é efetuado em condições específicas estabelecidas nas regras para a entrada na União de determinados animais, produtos germinais, subprodutos animais e produtos de origem animal. Por conseguinte, são necessários procedimentos e condições de controlo específicos para sustentar a aplicação desses requisitos. |
(24) |
É necessário estabelecer as condições aplicáveis às remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos que tenham sido autorizadas a transitar através do território da União mas que sejam rejeitadas pelo país terceiro de destino, para poderem regressar diretamente ao posto de controlo fronteiriço que autorizou esse trânsito ou ao entreposto onde tenham ficado armazenadas no território da União antes de serem rejeitadas pelo país terceiro. |
(25) |
Dados os riscos para a saúde humana e para a saúde e o bem-estar dos animais, as remessas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, que sejam transportadas de uma parte do território da União para outra parte do território da União passando pelo território de um país terceiro, devem ser sujeitas a controlos documentais e de identidade antes da sua reintrodução na União, pelas autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços. Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que sejam adequadamente acondicionados e transportados, tal como referido no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), não devem ser sujeitos a controlos no posto de controlo fronteiriço de reintrodução, devido ao baixo risco de introdução de organismos prejudiciais. |
(26) |
A fim de assegurar uma comunicação adequada e a repartição de responsabilidades entre as diferentes autoridades e operadores, deve ser preenchida a parte relevante do DSCE. A parte I deve ser preenchida pelo operador responsável pela remessa e transmitida às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço antes da chegada da remessa. A parte II deve ser preenchida pelas autoridades competentes logo que os controlos referidos no presente regulamento tenham sido efetuados e seja tomada uma decisão sobre a remessa e esta seja registada no documento. A parte III deve ser preenchida pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de saída ou de destino final ou pelas autoridades competentes locais, logo que os controlos referidos no presente regulamento sejam efetuados. |
(27) |
A fim de assegurar que as remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos provenientes do território da Croácia e que transitem pelo território da Bósnia-Herzegovina em Neum («corredor de Neum») estão intactas antes de entrarem no território da Croácia através dos pontos de entrada de Klek ou Zaton Doli, a autoridade competente deve proceder ao controlo dos selos dos veículos ou dos contentores de transporte e registar a data e a hora de partida e de chegada dos veículos que transportam as mercadorias. |
(28) |
Em certos casos, quando as remessas de determinadas mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas b), c), d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625, se destinem a ser colocadas no mercado da União ou a transitar através da União, a legislação da União prevê que o seu transporte do posto de controlo fronteiriço de chegada para o estabelecimento no local de destino ou para o posto de controlo fronteiriço de saída e a sua chegada ao local de destino sejam monitorizados. A fim de evitar qualquer risco para a saúde pública e animal, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União devem controlar que as remessas chegam ao destino no prazo de 15 dias. |
(29) |
Um dos objetivos do Regulamento (UE) 2017/625 é garantir que todas as regras fiquem reunidas num único ato, e não dispersas em vários atos, para facilitar a respetiva compreensão e aplicação. O presente regulamento segue a mesma abordagem e evita numerosas referências cruzadas entre diferentes atos, melhorando assim a transparência. Várias regras complementares estabelecidas no presente projeto de ato estão interligadas e devem ser aplicadas em simultâneo. É o caso, em particular, das regras relativas ao trânsito, que serão aplicáveis a partir da mesma data. O facto de estabelecer estas regras complementares num único ato também evita o risco de duplicação. |
(30) |
A Decisão 2000/208/CE da Comissão (9), a Decisão 2000/571/CE da Comissão (10) e a Decisão de Execução 2011/215/UE da Comissão (11) estabelecem regras sobre domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, a fim de evitar uma duplicação das regras, esses atos devem ser revogados. |
(31) |
A Decisão 2007/777/CE da Comissão (12), os Regulamentos (CE) n.o 798/2008 (13), (CE) n.o 1251/2008 (14), (CE) n.o 119/2009 (15), (UE) n.o 206/2010 (16), (UE) n.o 605/2010 (17), (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão (18), e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão (19) devem ser alterados a fim de assegurar que as regras estabelecidas nesses atos são coerentes com as regras estabelecidas no presente regulamento. |
(32) |
Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece:
a) |
Regras que determinam os casos e as condições em que as autoridades competentes de um posto de controlo fronteiriço podem autorizar o prosseguimento do transporte de remessas das seguintes categorias de mercadorias até ao local de destino final na União, enquanto se aguardam os resultados das análises e testes laboratoriais realizados como parte dos controlos físicos referidos no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625:
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b) |
Regras que determinam os casos e condições em que os controlos de identidade e os controlos físicos dos animais que cheguem por via aérea ou marítima e permaneçam no mesmo meio de transporte para prosseguirem a viagem podem ser efetuados num posto de controlo fronteiriço que não o da primeira chegada à União; |
c) |
Regras específicas para os controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços das remessas objeto de transbordo de animais e das seguintes categorias de mercadorias:
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d) |
Regras específicas para os controlos das remessas em trânsito de animais e das seguintes categorias de mercadorias:
|
2. O presente regulamento é aplicável aos animais vertebrados e invertebrados, com exceção de:
a) |
Animais de companhia, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (20); e |
b) |
Animais invertebrados destinados a fins científicos, tal como referido no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão (21). |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Documento Sanitário Comum de Entrada» ou «DSCE», o documento sanitário comum de entrada, que é utilizado para a notificação prévia da chegada de remessas ao posto de controlo fronteiriço, e que é utilizado para registar os resultados dos controlos oficiais realizados e das decisões tomadas pelas autoridades competentes em relação à remessa que acompanha; |
2) |
«Remessas objeto de transbordo», as remessas de animais ou mercadorias que entram na União por transporte marítimo ou aéreo provenientes de um país terceiro, sempre que esses animais ou mercadorias sejam transferidos e transportados sob fiscalização aduaneira de um navio ou avião para outro navio ou avião no mesmo porto ou aeroporto em preparação para o prosseguimento da viagem; |
3) |
«Entreposto»:
|
4) |
«Prosseguimento do transporte», a circulação de remessas de mercadorias de um posto de controlo fronteiriço para o seu local de destino final na União, enquanto se aguardam os resultados das análises e testes laboratoriais; |
5) |
«Instalação de prosseguimento do transporte», a instalação no local de destino final na União ou num local situado sob a alçada da mesma autoridade competente que o local de destino final, designada pelo Estado-Membro de destino para o armazenamento das remessas de mercadorias objeto de prosseguimento do transporte antes da sua introdução em livre prática; |
6) |
«Sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais» ou «IMSOC», o sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625; |
7) |
«Posto de controlo fronteiriço de introdução na União», o posto de controlo fronteiriço onde os animais e as mercadorias são apresentados para controlos oficiais e através do qual entram na União tendo em vista a subsequente colocação no mercado ou o trânsito pelo território da União e que pode ser o posto de controlo fronteiriço de primeira chegada à União; |
8) |
«Praga regulamentada não sujeita a quarentena da União», uma praga que preenche todas as condições enumeradas no artigo 36.o do Regulamento (UE) 2016/2031; |
9) |
«Entreposto aprovado», um entreposto aprovado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 23.o do presente regulamento; |
10) |
«Ovos isentos de organismos patogénicos especificados», os ovos para incubação derivados de bandos de galinhas isentas de organismos patogénicos especificados, tal como descrito na Farmacopeia Europeia (22), e que se destinam exclusivamente a diagnóstico, investigação ou utilização farmacêutica. |
CAPÍTULO II
Prosseguimento do transporte de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos e de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal tal como referido no artigo 1.o, n.o 1, alínea a)
SECÇÃO 1
Condições para o prosseguimento do transporte
Artigo 3.o
Obrigações dos operadores antes da autorização de prosseguimento do transporte
1. O pedido de autorização para prosseguimento do transporte deve ser apresentado pelo operador responsável pelas remessas de mercadorias referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União, antes da chegada da remessa ao posto de controlo fronteiriço. Esse pedido deve ser efetuado mediante o envio da notificação referida no artigo 56.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, preenchendo a Parte I do DSCE.
2. Para as remessas das mercadorias referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), que sejam selecionadas para amostragem e análise laboratorial no posto de controlo fronteiriço, o operador responsável pelas remessas pode apresentar um pedido de autorização para o prosseguimento do transporte às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União, preenchendo a parte I do DSCE.
Artigo 4.o
Autorização de prosseguimento do transporte
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União podem autorizar o prosseguimento do transporte das remessas de mercadorias referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
Os resultados dos controlos documentais, dos controlos de identidade e dos controlos físicos, com exceção das análises e testes laboratoriais efetuados no âmbito desses controlos físicos, efetuados no posto de controlo fronteiriço, são satisfatórios; |
b) |
O operador responsável pela remessa solicitou o prosseguimento do transporte, tal como previsto no artigo 3.o. |
Artigo 5.o
Obrigações dos operadores após a autorização de prosseguimento do transporte
Quando as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União autorizam o prosseguimento do transporte das remessas de mercadorias referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), o operador responsável pela remessa deve:
a) |
Preencher a parte I de um DSCE separado para a mesma remessa, ligado no IMSOC ao DSCE referido no artigo 3.o, declarando nesse documento o meio de transporte e a data de chegada da remessa à instalação de prosseguimento do transporte selecionada; |
b) |
Inserir o DSCE referido na alínea a) no sistema IMSOC para transmissão às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço que autorizou o prosseguimento do transporte. |
Artigo 6.o
Condições de transporte e armazenamento das remessas objeto de prosseguimento do transporte
1. O operador responsável pelas remessas autorizadas para prosseguimento do transporte, em conformidade com o artigo 4.o, deve assegurar que:
a) |
Durante o transporte para a instalação de prosseguimento do transporte e o armazenamento nessa instalação, a remessa não é adulterada de nenhum modo; |
b) |
A remessa não é sujeita a nenhuma alteração, processamento, substituição ou mudança da embalagem; |
c) |
A remessa não sai da instalação de prosseguimento do transporte enquanto se aguarda a decisão sobre a mesma por parte das autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2017/625. |
2. O operador responsável pela remessa deve transportar a remessa sob fiscalização aduaneira diretamente do posto de controlo fronteiriço de introdução na União para a instalação de prosseguimento do transporte, sem que as mercadorias sejam descarregadas durante o transporte, e armazená-las nessa instalação.
3. O operador responsável pela remessa deve assegurar que as embalagens ou o meio de transporte da remessa de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), foram fechados ou selados de modo que, durante o seu transporte e armazenamento na instalação de prosseguimento do transporte:
a) |
Não causem nenhuma infestação ou infeção de outros vegetais, produtos vegetais ou outros objetos pelas pragas enumeradas como pragas de quarentena da União ou como pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União; |
b) |
Não sejam infestados ou infetados por pragas não sujeitas a quarentena. |
4. O operador responsável pela remessa deve assegurar que uma cópia, em papel ou em formato eletrónico, do DSCE referido no artigo 3.o acompanha a remessa desde o posto de controlo fronteiriço de introdução na União até à instalação de prosseguimento do transporte.
5. O operador responsável pela remessa deve notificar às autoridades competentes do local de destino final a chegada da remessa à instalação de prosseguimento do transporte.
6. Depois de as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União autorizarem o prosseguimento do transporte da remessa para a instalação de prosseguimento do transporte, o operador responsável pela remessa não deve transportar a remessa para uma instalação de prosseguimento do transporte diferente da indicada no DSCE, a menos que as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União autorizem a alteração em conformidade com o artigo 4.o e desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas nos n.os 1 a 5 do presente artigo.
Artigo 7.o
Operações a realizar pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço após a autorização de prosseguimento do transporte
1. Ao autorizar o prosseguimento do transporte de uma remessa em conformidade com o artigo 4.o, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União devem notificar às autoridades competentes do local de destino final o transporte da remessa, introduzindo o DSCE referido no artigo 3.o no IMSOC.
2. Após finalização do DSCE referido no artigo 5.o do presente regulamento, em conformidade com o artigo 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União devem notificar imediatamente as autoridades competentes do local de destino final através do IMSOC.
3. Quando a remessa não cumprir as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União devem tomar medidas em conformidade com o artigo 66.o, n.os 3 a 6, do referido regulamento.
4. Sempre que as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União não recebam confirmação por parte das autoridades competentes do local de destino da chegada de uma remessa, no prazo de 15 dias a contar da data em que a remessa foi autorizada para prosseguimento do transporte para a instalação de prosseguimento do transporte, essas autoridades devem:
a) |
Verificar junto das autoridades competentes do local de destino se a remessa chegou ou não à instalação de prosseguimento do transporte; |
b) |
Informar as autoridades aduaneiras da não chegada da remessa; |
c) |
Realizar investigações suplementares para determinar a localização concreta da remessa em cooperação com as autoridades aduaneiras e outras autoridades, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625. |
Artigo 8.o
Operações a realizar pelas autoridades competentes do local de destino final
1. As autoridades competentes do local de destino final devem confirmar a chegada da remessa à instalação de prosseguimento do transporte, preenchendo no IMSOC a parte III do DSCE a que se refere o artigo 3.o.
2. As autoridades competentes do local de destino final devem reter oficialmente as remessas não conformes com as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, em conformidade com o artigo 66.o, n.o 1 desse regulamento, e tomar todas as disposições necessárias para aplicar as medidas ordenadas pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço nos termos do artigo 66.o, n.os 3 e 4, do referido regulamento.
SECÇÃO 2
Instalações de prosseguimento do transporte
Artigo 9.o
Condições da designação de instalações de prosseguimento do transporte
1. Os Estados-Membros podem designar instalações de prosseguimento do transporte para remessas de uma ou mais categorias de mercadorias, tal como referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), desde que essas instalações cumpram as seguintes condições:
a) |
São entrepostos aduaneiros ou armazéns de depósito temporário, na aceção, respetivamente, dos artigos 240.o, n.o 1, e 147.°, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
b) |
Quando a designação respeite a:
|
c) |
Dispõem da tecnologia e do equipamento necessários para o funcionamento eficiente do IMSOC. |
2. Sempre que as instalações de prosseguimento do transporte deixem de cumprir os requisitos referidos no n.o 1, os Estados-Membros devem:
a) |
Suspender temporariamente a designação, enquanto se aguarda a aplicação de medidas corretivas, ou retirar definitivamente a designação para todas ou para algumas categorias de mercadorias designadas; |
b) |
Assegurar que as informações sobre as instalações de prosseguimento do transporte a que se refere o artigo 10.o são atualizadas em conformidade. |
Artigo 10.o
Registo das instalações de prosseguimento do transporte designadas no IMSOC
Os Estados-Membros devem manter e atualizar no IMSOC a lista das instalações de prosseguimento do transporte designadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e fornecer as seguintes informações:
a) |
O nome e o endereço da instalação de prosseguimento do transporte; |
b) |
A categoria de mercadorias para a qual foi designada. |
CAPÍTULO III
Prosseguimento da viagem de animais que permaneçam no mesmo meio de transporte e remessas objeto de transbordo de animais e mercadorias
Artigo 11.o
Controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos de remessas de animais que permaneçam no mesmo meio de transporte
1. As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço devem efetuar controlos documentais dos originais ou cópias dos certificados ou documentos oficiais que devem acompanhar as remessas de animais que cheguem por via aérea ou marítima e que permaneçam no mesmo meio de transporte para prosseguimento da viagem, quando esses animais se destinem a ser colocados no mercado da União ou a transitar pela União.
2. As autoridades competentes a que se refere o n.o 1 devem devolver ao operador responsável pela remessa os certificados ou documentos oficiais objeto dos controlos documentais, a fim de acompanharem as remessas no prosseguimento da viagem.
3. Em caso de suspeita de incumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço devem proceder a controlos documentais, de identidade e físicos das remessas.
Os controlos documentais devem verificar os originais dos certificados ou documentos oficiais que devem acompanhar a remessa de animais, tal como previsto nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625.
4. As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União devem realizar controlos documentais, de identidade e físicos, exceto se esses controlos tiverem sido realizados noutro posto de controlo fronteiriço em conformidade com o n.o 3.
Artigo 12.o
Controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos de remessas de animais objeto de transbordo
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo devem efetuar controlos documentais, de identidade e físicos das remessas de animais objeto de transbordo.
Artigo 13.o
Controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos de remessas objeto de transbordo de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos
1. As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo devem efetuar controlos documentais dos originais ou cópias dos certificados ou documentos oficiais que devem acompanhar as remessas objeto de transbordo de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, nos seguintes casos:
a) |
Para mercadorias sujeitas aos requisitos de saúde animal e às regras de prevenção e mitigação dos riscos para a saúde humana e animal decorrentes de subprodutos animais e produtos derivados referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625, quando o período de transbordo:
|
b) |
Para outras mercadorias que não as referidas na alínea a), quando o período de transbordo for superior a 90 dias. |
2. As autoridades competentes a que se refere o n.o 1 devem devolver ao operador responsável pela remessa os certificados ou documentos oficiais objeto dos controlos documentais, a fim de acompanharem as remessas no prosseguimento da viagem.
3. Se as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo suspeitarem de incumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, devem proceder a controlos documentais, de identidade e físicos da remessa.
Os controlos documentais devem verificar os originais dos certificados ou documentos oficiais quando a remessa tiver de ser acompanhada por certificados ou documentos oficiais, tal como previsto nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.
4. Sempre que uma remessa destinada a expedição para países terceiros exceda o prazo referido no n.o 1 e não cumpra as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço devem ordenar ao operador que destrua a remessa ou garanta que esta sai do território da União sem demora.
5. As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União devem realizar os controlos documentais, de identidade e físicos previstos no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 das mercadorias destinadas a ser colocadas no mercado da União, exceto se esses controlos tiverem sido realizados noutro posto de controlo fronteiriço em conformidade com o n.o 3.
6. As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União devem realizar os controlos referidos no artigo 19.o das mercadorias destinadas a transitar no território da União, exceto se tiverem sido realizados controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos noutro posto de controlo fronteiriço em conformidade com o n.o 3.
Artigo 14.o
Armazenamento de remessas objeto de transbordo de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos
Os operadores devem assegurar que as remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos só são armazenadas, durante o período de transbordo, quer:
i) |
na zona aduaneira ou zona franca do mesmo porto ou aeroporto em contentores selados, quer |
ii) |
em instalações de armazenamento comercial sob o controlo do mesmo posto de controlo fronteiriço, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.os 11 e 12, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão (23). |
Artigo 15.o
Controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos de remessas objeto de transbordo de vegetais, produtos vegetais e outros objetos
1. As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo devem efetuar controlos documentais, com base no risco, das remessas objeto de transbordo de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), quando o período de transbordo for superior a 3 dias no aeroporto ou a 30 dias no porto.
2. As autoridades competentes a que se refere o n.o 1 devem devolver ao operador responsável pela remessa os certificados ou documentos oficiais objeto dos controlos documentais, a fim de acompanharem as remessas no prosseguimento da viagem.
3. Em caso de suspeita de incumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo devem proceder a controlos documentais, de identidade e físicos da remessa.
4. Os controlos documentais, de identidade e físicos devem ser efetuados no posto de controlo fronteiriço de introdução na União, exceto se esses controlos tiverem sido efetuados noutro posto de controlo fronteiriço em conformidade com o n.o 3.
Artigo 16.o
Notificação de informações antes do termo do período de transbordo
1. Para remessas destinadas a transbordo nos períodos referidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1, o operador responsável pelas remessas deve notificar, antes da chegada das remessas, às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo, através do IMSOC ou de outro sistema de informação designado pelas autoridades competentes para esse efeito, os seguintes elementos:
a) |
As informações necessárias à identificação e localização da remessa no aeroporto ou no porto; |
b) |
A identificação do meio de transporte utilizado; |
c) |
A hora prevista de chegada e de partida da remessa; |
d) |
O destino da remessa. |
2. Para efeitos da notificação a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes devem designar um sistema de informação que permita às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo efetuar as seguintes operações:
a) |
Consultar as informações fornecida pelos operadores; |
b) |
Verificar, relativamente a cada remessa, que os períodos de transbordo previstos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1, não são excedidos. |
3. Além da notificação prévia prevista no n.o 1 do presente artigo, o operador responsável pela remessa deve também notificar as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo, preenchendo e introduzindo a parte relevante do DSCE no sistema IMSOC, em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625, nos seguintes casos:
a) |
O período de transbordo referido no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1, expirou; ou |
b) |
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo informaram o operador responsável pela remessa da sua decisão de efetuar controlos documentais, de identidade e físicos com base numa suspeita de incumprimento como previsto no artigo 13.o, n.o 3, ou no artigo 15.o, n.o 3. |
Artigo 17.o
Controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos de remessas objeto de transbordo de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal
1. As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União devem efetuar controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos das remessas objeto de transbordo de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas previstas nos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625.
2. O operador responsável pela remessa deve notificar previamente a chegada da remessa de mercadorias referidas no n.o 1 do presente artigo, tal como previsto no artigo 56.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625, às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União.
CAPÍTULO IV
Trânsito de animais e mercadorias de um país terceiro para outro país terceiro, passando pelo território da União
SECÇÃO 1
Controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço de introdução na União
Artigo 18.o
Controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos de remessas de animais em trânsito
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União só podem autorizar o trânsito de remessas de animais de um país terceiro para outro país terceiro, passando pelo território da União, se os controlos documentais, de identidade e físicos tiverem sido favoráveis.
Artigo 19.o
Condições de autorização do trânsito de remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União só podem autorizar o trânsito de remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
As mercadorias cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625; |
b) |
A remessa foi submetida a controlos documentais e a controlos de identidade no posto de controlo fronteiriço, com resultados favoráveis; |
c) |
A remessa foi submetida a controlos físicos no posto de controlo fronteiriço, em caso de suspeita de incumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625; |
d) |
A remessa está acompanhada do DSCE e sai do posto de controlo fronteiriço em veículos ou contentores de transporte selados pela autoridade do posto de controlo fronteiriço; |
e) |
A remessa tem de ser transportada diretamente sob fiscalização aduaneira, sem que as mercadorias sejam descarregadas ou fracionadas, no prazo máximo de 15 dias, do posto de controlo fronteiriço para um dos seguintes destinos:
|
Artigo 20.o
Medidas de acompanhamento pelas autoridades competentes
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União que não tenham recebido, no prazo de 15 dias a contar da data em que o trânsito foi autorizado no posto de controlo fronteiriço, a confirmação da chegada de remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos a um dos destinos referidos no artigo 19.o, alínea e), subalíneas i) a iv), devem:
a) |
Verificar junto das autoridades competentes do local de destino se a remessa chegou ou não ao local de destino; |
b) |
Informar as autoridades aduaneiras da não chegada da remessa; |
c) |
Realizar investigações suplementares para determinar a localização concreta da remessa em cooperação com as autoridades aduaneiras e outras autoridades, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625. |
Artigo 21.o
Transporte de remessas para um navio que saia do território da União
1. Quando uma remessa de mercadorias referida no artigo 19.o se destinar a um navio que saia do território da União, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União devem emitir, além do DSCE, um certificado oficial em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128 da Comissão (24), que deve acompanhar a remessa até ao navio.
2. No caso de várias remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos serem entregues conjuntamente ao mesmo navio, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União podem emitir um certificado oficial único, tal como referido no n.o 1, que deve acompanhar essas remessas até o navio, indicando a referência do DSCE para cada remessa.
Artigo 22.o
Controlos documentais e controlos físicos de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em trânsito
1. Sempre que as remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), subalíneas ii) e iii), forem apresentadas para trânsito num posto de controlo fronteiriço de introdução na União, as autoridades competentes desse posto de controlo fronteiriço podem autorizar o trânsito desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos, desde que as remessas sejam transportadas sob fiscalização aduaneira.
2. As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço referido no n.o 1 devem proceder aos seguintes controlos, com base no risco:
a) |
Controlos documentais da declaração assinada a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/2031; |
b) |
Controlos físicos das remessas, a fim de garantir que estão embaladas e são transportadas de forma adequada, como referido no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/2031. |
3. Quando forem efetuados controlos oficiais, as autoridades competente devem autorizar o trânsito das mercadorias referidas no n.o 1, desde que as remessas:
a) |
Cumpram o disposto no artigo 47.o do Regulamento (UE) 2016/2031; |
b) |
Sejam transportadas para o ponto de saída da União sob fiscalização aduaneira. |
4. O operador responsável pelas remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que se refere o n.o 1 deve assegurar que a embalagem ou o meio de transporte das remessas seja fechado ou selado de modo que, durante o seu transporte e armazenamento nos entrepostos:
a) |
Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos não possam causar a infestação ou a infeção de outros vegetais, produtos vegetais ou outros objetos pelas pragas enumeradas como pragas de quarentena da União ou como pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União, referidas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, respetivamente, e, no caso de zonas protegidas, pelas respetivas pragas incluídas nas listas estabelecidas nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento; |
b) |
Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos não possam ser infestados ou infetados pelas pragas referidas na alínea a). |
SECÇÃO 2
Condições para o armazenamento de remessas em trânsito em entrepostos aprovados
Artigo 23.o
Condições para a aprovação dos entrepostos
1. As autoridades competentes devem aprovar os entrepostos para o armazenamento de remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, para os quais o trânsito tenha sido autorizado em conformidade com o artigo 19.o.
2. As autoridades competentes só podem aprovar os entrepostos referidos no n.o 1 que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) |
Os entrepostos que armazenem produtos de origem animal, produtos compostos, subprodutos animais e produtos derivados devem cumprir:
|
b) |
Os entrepostos foram autorizados, aprovados ou designados pelas autoridades aduaneiras em conformidade com os artigos 147.o, n.o 1, 240.°, n.o 1, e 243.°, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
c) |
Os entrepostos têm de consistir num espaço fechado, com entradas e saídas sujeitas a controlo permanente pelos operadores; |
d) |
Os entrepostos têm de possuir salas de armazenamento ou de refrigeração que permitam o armazenamento separado das mercadorias referidas no n.o 1; |
e) |
Os entrepostos têm de dispor de um sistema de registo diário de todas as remessas que entrem ou saiam das instalações, com indicação da natureza e quantidade das mercadorias, nome e endereço dos destinatários e cópias do DSCE e dos certificados que acompanham as remessas; os entrepostos devem conservar esses registos durante um período mínimo de três anos; |
f) |
Todas as mercadorias referidas no n.o 1 têm de ser identificadas por meio de rotulagem ou por via eletrónica com o número de referência do DSCE que acompanha a remessa; essas mercadorias não podem ser sujeitas a qualquer alteração, tratamento, substituição ou mudança da embalagem; |
g) |
Os entrepostos têm de dispor da tecnologia e do equipamento necessários para a operação eficiente do IMSOC; |
h) |
Os operadores dos entrepostos devem prever as instalações e os meios de comunicação necessários para poderem efetuar controlos oficiais e outras atividades oficiais de forma eficaz, a pedido da autoridade competente. |
3. Sempre que um entreposto deixe de cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 2, a autoridade competente deve retirar ou suspender temporariamente a aprovação do entreposto.
Artigo 24.o
Transporte de mercadorias a partir dos entrepostos
O operador responsável pela remessa deve transportar as remessas de mercadorias referidas no artigo 23.o, n.o 1, dos entrepostos aprovados para um dos seguintes destinos:
a) |
Um posto de controlo fronteiriço, para saída do território da União, para:
|
b) |
Outro entreposto aprovado; |
c) |
Uma base militar da OTAN ou dos EUA situada no território da União; |
d) |
Um navio que saia da União, destinando-se as remessas ao aprovisionamento do navio; |
e) |
Um local onde as remessas sejam eliminadas em conformidade com o título I, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). |
Artigo 25.o
Manutenção e atualização da lista de entrepostos aprovados
Os Estados-Membros devem manter e atualizar no IMSOC a lista de entrepostos aprovados e fornecer as seguintes informações:
a) |
O nome e endereço de cada entreposto; |
b) |
As categorias de mercadorias para as quais foi aprovado. |
Artigo 26.o
Controlos oficiais nos entrepostos
1. As autoridades competentes devem efetuar controlos oficiais regulares nos entrepostos aprovados para verificar o cumprimento das condições de aprovação estabelecidas no artigo 23.o.
2. As autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais em entrepostos aprovados devem verificar a eficácia dos sistemas existentes para assegurar a rastreabilidade das remessas, nomeadamente comparando as quantidades de mercadorias que entram e saem.
3. As autoridades competentes devem verificar se as remessas transportadas para ou armazenadas nos entrepostos estão acompanhadas do DSCE relevante e de uma cópia autenticada, em papel ou formato eletrónico, do certificado oficial, tal como referido no artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.
4. Quando as mercadorias chegam a um entreposto aprovado, as autoridades competentes devem:
a) |
Efetuar um controlo de identidade, para confirmar que a remessa corresponde às informações pertinentes do DSCE que a acompanha; |
b) |
Verificar se os selos apostos nos veículos ou nos contentores de transporte, em conformidade com o artigo 19.o, alínea d), ou o artigo 28.o, alínea d), continuam intactos; |
c) |
Registar os resultados dos controlos de identidade na parte III do DSCE e comunicar essa informação através do IMSOC. |
Artigo 27.o
Obrigações dos operadores nos entrepostos
1. O operador responsável pela remessa deve comunicar às autoridades competentes a chegada da remessa ao entreposto aprovado.
2. Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode isentar o operador responsável pelo entreposto aprovado da obrigação de informar as autoridades competentes da chegada da remessa ao entreposto, desde que o operador esteja aprovado pelas autoridades aduaneiras como operador económico autorizado, tal como referido no artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
3. Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode isentar as remessas dos controlos de identidade, desde que o operador responsável pela remessa esteja aprovado pelas autoridades aduaneiras como operador económico autorizado, tal como referido no artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
4. O operador responsável pela remessa deve assegurar que as mercadorias referidas no n.o 1 transportadas para ou armazenadas nos entrepostos estão acompanhadas do DSCE relevante e da cópia autenticada, em papel ou formato eletrónico, do certificado oficial, tal como referido no artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 28.o
Condições para o transporte de mercadorias a partir dos entrepostos para países terceiros, outros entrepostos e locais de eliminação
O operador responsável pela remessa deve transportar as mercadorias referidas no artigo 23.o, n.o 1, do entreposto aprovado para um dos destinos referidos no artigo 24.o, alínea a), subalínea ii), alínea b) e alínea e), desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
a) |
O operador responsável pela remessa tem de apresentar o DSCE através do IMSOC, para a totalidade da remessa, e declarar nesse documento o meio de transporte e o local de destino. Se a remessa inicial for fracionada no entreposto, o operador responsável pela remessa deve apresentar o DSCE, através do IMSOC, para cada parte da remessa fracionada e declarar em cada documento a quantidade, o meio de transporte e o local de destino da parte respetiva da remessa fracionada; |
b) |
As autoridades competentes têm de autorizar a circulação e finalizar o DSCE, para:
|
c) |
O operador responsável pela remessa deve garantir que, além do DSCE que acompanha a remessa, acompanha a mesma no prosseguimento da viagem uma cópia autenticada do certificado oficial que acompanhou a remessa até ao entreposto, como referido no artigo 27.o, n.o 4, a menos que tenha sido carregada no IMSOC uma cópia eletrónica do certificado oficial e que esta tenha sido verificada pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União. Se a remessa inicial for fracionada e a cópia do certificado oficial não tiver sido carregada no IMSOC pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União, as autoridades competentes devem emitir, para o operador responsável pela remessa, cópias autenticadas do certificado oficial, a fim de acompanhar as partes da remessa fracionada até aos seus destinos; |
d) |
O operador responsável pela remessa deve transportar as mercadorias, sob fiscalização aduaneira, a partir dos entrepostos, em veículos ou contentores de transporte selados pelas autoridades competentes; |
e) |
O operador responsável pela remessa deve transportar as mercadorias diretamente do entreposto para o local de destino, sem descarga ou fracionamento das mercadorias, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de autorização de transporte. |
Artigo 29.o
Condições para o transporte de mercadorias dos entrepostos para bases militares da OTAN ou dos EUA e para navios que saem da União
O operador responsável pela remessa pode transportar as mercadorias referidas no artigo 23.o, n.o 1, dos entrepostos aprovados para um dos destinos referidos no artigo 24.o, alínea a), subalínea i), alínea c) e alínea d), desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
a) |
O operador responsável pelo entreposto deve declarar a circulação das mercadorias às autoridades competentes, preenchendo a parte I do certificado oficial referido na alínea c); |
b) |
A autoridade competente deve autorizar a circulação das mercadorias e emitir, para o operador responsável pela remessa, o certificado oficial finalizado referido na alínea c), que pode ser utilizado para a entrega da remessa que contenha mercadorias resultantes de várias remessas de origem ou várias categorias de produtos; |
c) |
O operador responsável pela remessa deve assegurar que a remessa é acompanhada até ao seu local de destino por um certificado oficial em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128; |
d) |
O operador responsável pela remessa deve transportar as mercadorias sob fiscalização aduaneira; |
e) |
O operador responsável pela remessa deve transportar as mercadorias a partir dos entrepostos em veículos ou contentores de transporte que tenham sido selados sob a supervisão das autoridades competentes. |
Artigo 30.o
Medidas de acompanhamento pelas autoridades competentes
As autoridades competentes de um entreposto que não tenham recebido, no prazo de 15 dias a contar da data em que o trânsito a partir do entreposto foi autorizado, a confirmação da chegada de remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos a um dos destinos referidos no artigo 24.o, devem:
a) |
Verificar junto das autoridades competentes dos locais de destino se a remessa chegou ou não; |
b) |
Informar as autoridades aduaneiras da não chegada das remessas; |
c) |
Realizar investigações suplementares para determinar a localização concreta das mercadorias em cooperação com as autoridades aduaneiras e outras autoridades, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625. |
Artigo 31.o
Monitorização da entrega de mercadorias a um navio que saia do território da União
1. As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou do entreposto devem notificar o envio das remessas de mercadorias a que se referem o artigo 19.o e o artigo 23.o, n.o 1, e o seu local de destino, à autoridade competente do porto de destino, através do IMSOC.
2. O operador pode descarregar as remessas de mercadorias referidas no artigo 19.o e no artigo 23.o. n.o 1, no porto de destino antes da entrega das remessas a um navio que saia do território da União, desde que a operação seja autorizada e supervisionada pela autoridade aduaneira e que as condições de entrega indicadas na notificação referida no n.o 1 sejam cumpridas.
3. Concluída a entrega a bordo do navio das remessas de mercadorias referidas no n.o 1, a autoridade competente do porto de destino ou o representante do comandante do navio deve confirmar a entrega às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou do entreposto, através de:
a) |
Assinatura do certificado oficial referido no artigo 29.o, alínea c), ou |
b) |
Utilização de meios eletrónicos, nomeadamente através do sistema IMSOC ou dos sistemas nacionais existentes. |
4. O representante referido no n.o 3 ou o operador responsável pela entrega da remessa a um navio que saia do território da União deve devolver, no prazo de 15 dias a contar da data de entrega da remessa, o certificado oficial assinado referido no n.o 3, alínea a), às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou do entreposto.
5. A autoridade competente do porto de destino, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou a autoridade competente do entreposto devem verificar se a confirmação de entrega referida no n.o 3 foi registada no IMSOC ou se os documentos assinados referidos no n.o 3, alínea a), foram devolvidos às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou à autoridade competente do entreposto.
SECÇÃO 3
Controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem do território da União
Artigo 32.o
Obrigação dos operadores de apresentar para controlos oficiais as mercadorias que saem do território da União
1. Os operadores devem apresentar os produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos que saiam do território da União para serem transportados para um país terceiro às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço indicado no DSCE, num local indicado por essas autoridades competentes, para efeitos de realização dos controlos oficiais.
2. Os operadores devem apresentar as mercadorias referidas no n.o 1 que saiam do território da União para serem expedidas para uma base militar da OTAN ou dos EUA localizada num país terceiro às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço indicado no certificado oficial em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128, efeitos da realização de controlos oficiais.
Artigo 33.o
Controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem do território da União
1. As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço onde os produtos germinais, subprodutos animais, feno e palha e produtos compostos saem do território da União devem efetuar um controlo de identidade, para assegurar que a remessa apresentada corresponde à remessa indicada no DSCE ou no certificado oficial referido no artigo 29.o, alínea c), que acompanha a remessa. Em especial, devem verificar se os selos apostos nos veículos ou nos contentores de transporte, em conformidade com o artigo 19.o, alínea d), o artigo 28.o, alínea d) ou o artigo 29.o, alínea e), continuam intactos.
2. As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias referidas no n.o 1 saem do território da União devem registar os resultados dos controlos oficiais na parte III do DSCE ou na parte III do certificado oficial em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128. As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço responsável pelos controlos referidos no n.o 1 devem registar os resultados desses controlos no IMSOC.
SECÇÃO 4
Derrogações aplicáveis às remessas em trânsito
Artigo 34.o
Trânsito de certos animais e de certas mercadorias
1. Em derrogação do disposto nos artigos 18.o e 19.°, as autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços de introdução na União podem autorizar o trânsito no território da União das seguintes remessas, sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2:
a) |
O trânsito por estrada, através da Lituânia, de remessas de bovinos de reprodução e de rendimento provenientes da região russa de Calininegrado e expedidos para um destino fora da União, que entrem e saiam através dos postos de controlo fronteiriço designados da Lituânia; |
b) |
O trânsito por estrada ou por caminho de ferro, através da União, de remessas de animais de aquicultura, entre postos de controlo fronteiriços na Letónia, na Lituânia e na Polónia, provenientes de e com destino à Rússia, diretamente ou através de outro país terceiro; |
c) |
O trânsito por estrada ou por caminho de ferro, através da União, de remessas de produtos de origem animal, produtos compostos, subprodutos animais, produtos derivados e produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, entre entrepostos de controlo fronteiriços na Letónia, na Lituânia e na Polónia, provenientes de e destinados à Rússia, diretamente ou através de outro país terceiro; |
d) |
O trânsito por estrada ou por caminho de ferro de remessas de ovos, ovoprodutos e carne de aves de capoeira, entre postos de controlo fronteiriços na Lituânia, provenientes da Bielorrússia e destinados à região russa de Calininegrado; |
e) |
O trânsito por estrada, através da Croácia, de remessas de animais de aquicultura, produtos de origem animal, produtos compostos, subprodutos animais, produtos derivados e produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e ovos isentos de agentes patogénicos especificados provenientes da Bósnia e Herzegovina, que entrem no posto de controlo fronteiriço rodoviário de Nova Sela e saiam no posto de controlo fronteiriço de Ploče. |
2. A autorização a que se refere o n.o 1 está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
a) |
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União devem:
|
b) |
O operador responsável pela remessa deve assegurar que as remessas são diretamente transportadas sob fiscalização aduaneira, sem serem descarregadas, para o posto de controlo fronteiriço onde as remessas saem do território da União; |
c) |
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço onde as mercadorias saem do território da União devem:
|
d) |
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem efetuar controlos baseados no risco para assegurar que o número de remessas e a quantidade de animais e mercadorias que saem do território da União correspondem ao número e à quantidade de entradas no território da União. |
Artigo 35.o
Trânsito de mercadorias para uma base militar da OTAN ou dos EUA situada no território da União
1. Os produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos destinados a uma base militar da OTAN ou dos EUA localizada no território da União devem ser apresentados pelo operador responsável pela remessa, para a realização de controlos oficiais, na base militar da OTAN ou dos EUA indicada no DSCE ou no certificado oficial de acompanhamento em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução 2019/2128.
2. A autoridade competente responsável pelos controlos na base militar da OTAN ou dos EUA no local de destino deve efetuar um controlo de identidade, para confirmar que a remessa corresponde à abrangida pelo DSCE pelo certificado oficial de acompanhamento em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128. Em especial, deve verificar se os selos apostos nos veículos ou nos contentores de transporte, em conformidade com o artigo 19.o, alínea d), e o artigo 29.o, alínea e), continuam intactos. A autoridade competente responsável pelos controlos na base militar da OTAN ou dos EUA deve registar os resultados desses controlos no IMSOC.
Artigo 36.o
Trânsito de mercadorias recusadas por um país terceiro após terem transitado pela União
1. As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço rodoviário ou ferroviário de introdução na União só podem autorizar um novo trânsito na União de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
A entrada da remessa de mercadorias foi recusada por um país terceiro imediatamente após o seu trânsito na União ou os selos apostos pelas autoridades competentes referidas no artigo 19.o, alínea d), no artigo 28.o, alínea d), ou no artigo 29.o, alínea e), no veículo ou no contentor de transporte continuam intactos; |
b) |
A remessa está em conformidade com as regras referidas no artigo 19.o, alíneas a), b) e c). |
2. As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço rodoviário ou ferroviário de introdução na União devem selar novamente a remessa após os controlos referidos no artigo 19.o, alíneas b) e c).
3. Os operadores devem transportar a remessa diretamente para um dos seguintes destinos:
a) |
O posto de controlo fronteiriço que autorizou o trânsito através da União; ou |
b) |
O entreposto em que foi armazenada antes da recusa pelo país terceiro. |
CAPÍTULO V
Trânsito de animais e mercadorias de uma parte do território da União para outra parte do território da União e passando pelo território de um país terceiro
Artigo 37.o
Trânsito de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem assegurar que as remessas de animais e produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos que circulem de uma parte do território da União para outra parte do território da União passando pelo território de um país terceiro sejam transportadas sob fiscalização aduaneira.
2. Os operadores responsáveis pelas remessas referidas no n.o 1 que tenham passado pelo território de um país terceiro devem apresentar as remessas, quando forem reintroduzidas no território da União:
a) |
Às autoridades competentes de um posto de controlo fronteiriço designado para qualquer categoria de animais e mercadorias referida no n.o 1; ou |
b) |
Num local, indicado pelas autoridades competentes referidas na alínea a), nas proximidades do posto de controlo fronteiriço. |
3. As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de reintrodução na União devem:
a) |
Efetuar um controlo documental, a fim de verificar a origem dos animais e das mercadorias da remessa; |
b) |
Quando exigido pelas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625, verificar o estatuto sanitário dos países terceiros por onde transitaram as remessas e os certificados e documentos oficiais relevantes que acompanham a remessa; |
c) |
Quando exigido pelas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625, efetuar um controlo de identidade, para verificar se os selos apostos nos veículos ou contentores de transporte continuam intactos. |
4. Em caso de suspeita de incumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de reintrodução na União devem proceder controlos de identidade e físicos, além dos controlos previstos no n.o 3.
5. Os operadores devem apresentar para a realização de controlos oficiais no ponto de saída do território da União as remessas de animais que circulem de uma parte do território da União para outra parte do território da União e passando pelo território de um país terceiro.
6. A autoridade competente do ponto de saída da União deve:
a) |
Realizar os controlos que forem exigidos pelas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625; |
b) |
Carimbar o certificado oficial que acompanha a remessa com a menção «APENAS PARA TRÂNSITO ENTRE PARTES DIFERENTES DA UNIÃO EUROPEIA ATRAVÉS [nome do país terceiro]». |
Artigo 38.o
Corredor de Neum
1. Sempre que as remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos provierem do território da Croácia para transitarem através do território da Bósnia-Herzegovina, no corredor de Neum, e antes dessas remessas sairem do território da Croácia através dos pontos de entrada de Klek ou Zaton Doli, as autoridades competentes da Croácia devem:
a) |
Selar os veículos ou os contentores de transporte antes de a remessa transitar pelo corredor de Neum; |
b) |
Registar a data e a hora de partida dos veículos de transporte das remessas. |
2. Sempre que as remessas referidas no n.o 1 voltem a entrar no território da Croácia através dos pontos de entrada de Klek ou Zaton Doli, as autoridades competentes da Croácia devem:
a) |
Verificar se os selos apostos nos veículos ou nos contentores de transporte continuam intactos; |
b) |
Registar a data e a hora de chegada dos veículos de transporte das remessas. |
3. As autoridades competentes da Croácia devem tomar medidas adequadas, em conformidade com o artigo 65.o do Regulamento (UE) 2017/625, nos seguinte casos:
a) |
Se o selo referido no n.o 1 for quebrado durante o trânsito pelo corredor de Neum; ou |
b) |
Se o tempo de trânsito exceder o tempo necessário para viajar entre os pontos de entrada de Klek e de Zaton Doli. |
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 39.o
Revogações
As Decisões 2000/208/CE e 2000/571/CE e a Decisão de Execução 2011/215/UE são revogadas, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.
Artigo 40.o
Alterações da Decisão 2007/777/CE
A Decisão 2007/777/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 6.o-A é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 41.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 798/2008
O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d); |
2) |
No n.o 2, são suprimidas as alíneas b), c) e d); |
3) |
São suprimidos os n.os 3 e 4. |
Artigo 42.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 1251/2008
O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d); |
2) |
São suprimidos os n.os 2 e 3. |
Artigo 43.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 119/2009
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 119/2009 é alterado da seguinte forma:
1) |
No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d); |
2) |
São suprimidos os n.os 2 e 3. |
Artigo 44.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 206/2010
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 12.o-A é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 17.o-A é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 45.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 605/2010
O Regulamento (UE) n.o 605/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 7.o-A, são suprimidos os n.os 2 e 3. |
Artigo 46.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 142/2011
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 29.o-A é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 47.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 28/2012
O Regulamento (UE) n.o 28/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 5.o-A é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 48.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2016/759
O artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/759 é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d); |
2) |
São suprimidos os n.os 2 e 3. |
Artigo 49.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(9) Decisão 2000/208/CE da Comissão, de 24 de fevereiro de 2000, que estabelece regras pormenorizadas de execução da Diretiva 97/78/CE do Conselho no que respeita ao trânsito exclusivamente rodoviário através da Comunidade Europeia de produtos de origem animal de um país terceiro para outro país terceiro (JO L 64 de 11.3.2000, p. 20).
(10) Decisão 2000/571/CE da Comissão, de 8 de setembro de 2000, que estabelece a metodologia dos controlos veterinários de produtos provenientes de países terceiros destinados a zonas francas, entrepostos francos, entrepostos aduaneiros ou operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço (JO L 240 de 23.9.2000, p. 14).
(11) Decisão de Execução 2011/215/UE da Comissão, de 4 de abril de 2011, relativa à Diretiva 97/78/CE do Conselho no que diz respeito a operações de transbordo no posto de inspeção fronteiriço de introdução de remessas de produtos destinados a importação para a União ou para países terceiros (JO L 90 de 6.4.2011, p. 50).
(12) Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).
(13) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
(14) Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).
(15) Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12).
(16) Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(17) Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).
(18) Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 (JO L 12 de 14.1.2012, p. 1).
(19) Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que estabelece listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a introdução na União de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, define requisitos relativos aos certificados, altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e revoga a Decisão 2003/812/CE (JO L 126 de 14.5.2016, p. 13).
(20) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(21) Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 ver página 45 do presente Jornal Oficial).
(22) http://www.edqm.eu (última edição).
(23) Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão, de 12 de junho de 2019, que estabelece regras pormenorizadas sobre os requisitos mínimos respeitantes aos postos de controlo fronteiriços, incluindo os centros de inspeção, e ao formato, categorias e abreviaturas a utilizar nas listas de postos de controlo fronteiriços e de pontos de controlo (JO L 165 de 21.6.2019, p. 10).
(24) Regulamento de Execução (UE) 2019/2128 da Comissão, de 12 de novembro de 2019, que estabelece o modelo de certificado oficial e as regras de emissão dos certificados oficiais para mercadorias entregues a navios que saem da União e se destinam a abastecer os navios ou a ser consumidas pela tripulação e pelos passageiros, ou a uma base militar da OTAN ou dos Estados Unidos (ver página 114 do presente Jornal Oficial).
(25) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
12.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/99 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2125 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2019
que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras relativas à realização de controlos oficiais específicos dos materiais de embalagem de madeira, à notificação de determinadas remessas e às medidas a tomar em caso de incumprimento
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 4, e o artigo 77.o, n.o 1, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece, entre outros, o quadro para a realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais em animais e mercadorias que entram no território da União provenientes de países terceiros, de modo a verificar o cumprimento da legislação da União, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade, o bem-estar animal e, no que diz respeito aos OGM e aos produtos fitofarmacêuticos, também o ambiente. |
(2) |
É sabido que os materiais de embalagem de madeira, que podem acompanhar todo o tipo de objetos, são uma fonte de introdução e propagação de pragas dos vegetais. Os tipos de materiais de embalagem de madeira que podem servir de via de transmissão para as pragas que apresentam um risco de propagação de pragas dos vegetais na União incluem, por exemplo, caixotes, caixas, engradados, carretéis e bobinas para cabos, paletes, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes e esteiras, quer sejam ou não efetivamente utilizados para o transporte de todo o tipo de objetos. Os volumes de materiais de embalagem de madeira que entram no território da União por meios de transporte são substanciais. |
(3) |
O artigo 43.o e o artigo 96.o do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelecem condições específicas de importação para a introdução no território da União de materiais de embalagem de madeira. O artigo 77.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a estabelecer regras para a realização de controlos oficiais específicos destinados a verificar a conformidade dos materiais de embalagem de madeira com esses requisitos, nos locais referidos no artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, bem como medidas em caso de incumprimento. |
(4) |
A fim de assegurar a eficácia dos controlos dos materiais de embalagem de madeira que entram no território da União e evitar qualquer risco de introdução ou propagação de pragas dos vegetais, devem ser adotadas regras que completem as do Regulamento (UE) 2017/625 relativas à realização de controlos oficiais específicos dos materiais de embalagem de madeira e às medidas a tomar em caso de incumprimento. |
(5) |
As condições específicas de importação dos materiais de embalagem de madeira estabelecidas no artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 não se aplicam aos materiais sujeitos às isenções previstas na Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.o 15 — Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (ISPM15). Por conseguinte, esses materiais deverão ficar isentos do âmbito de aplicação do presente regulamento. |
(6) |
A fim de identificar as remessas em que estão presentes os materiais de embalagem de madeira que podem apresentar o maior risco fitossanitário para o território da União e que devem, por conseguinte, ser sujeitas a controlos oficiais específicos, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem estabelecer um plano de monitorização com base nos riscos. |
(7) |
A partir desse plano de monitorização, as autoridades competentes devem selecionar remessas de materiais de embalagem de madeira para a realização dos controlos oficiais específicos. Além disso, tendo em vista a realização dos controlos oficiais específicos pelas autoridades competentes, estas autoridades devem ter a possibilidade de solicitar às autoridades aduaneiras, sempre que necessário, a retenção de remessas selecionadas em que estejam presentes materiais de embalagem de madeira até à conclusão desses controlos. |
(8) |
Os materiais de embalagem de madeira não estão incluídos nas listas de mercadorias sujeitas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625. |
(9) |
O artigo 45.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a especificar os casos e as condições em que as autoridades competentes podem solicitar aos operadores que notifiquem a chegada de certas mercadorias que não estão sujeitas a controlos nos postos de controlo fronteiriços. |
(10) |
Para que as autoridades competentes possam planear e efetuar controlos oficiais específicos dos materiais de embalagem de madeira de forma eficaz, devem poder solicitar aos operadores que os informem atempadamente da chegada de remessas em que haja materiais de embalagem de madeira. |
(11) |
Por conseguinte, deve ser prevista a possibilidade de as autoridades competentes solicitarem aos operadores que as notifiquem antecipadamente da chegada dessas remessas, juntamente com as regras relativas aos controlos oficiais específicos dos materiais de embalagem de madeira estabelecidas no presente regulamento. O sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) criado e gerido pela Comissão em conformidade com o artigo 131.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 pode ser utilizado para essas notificações. As autoridades competentes podem solicitar aos operadores responsáveis pela remessa que notifiquem a chegada, através do IMSOC, de sistemas de informação nacionais existentes ou de outra forma acordada pela autoridade competente, com uma antecedência razoável especificada pelas autoridades competentes. |
(12) |
O Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) mencionado no artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625 deve ser utilizado para registar os resultados dos controlos oficiais específicos no IMSOC. Os resultados registados dos controlos oficiais darão uma panorâmica da situação relativa aos controlos oficiais específicos dos materiais de embalagem de madeira efetuados nos Estados-Membros, como base para novas ações destinadas a proteger o território da União da propagação de pragas dos vegetais. |
(13) |
As disposições do presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo das disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(14) |
Se a autoridade competente decidir reexpedir materiais de embalagem de madeira não conformes para um destino fora da União, nos termos do artigo 66.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, os materiais de embalagem de madeira não conformes devem permanecer sob fiscalização aduaneira oficial até à saída do território da União, a fim de evitar qualquer risco de introdução de pragas na União ou de propagação de pragas. |
(15) |
Nos casos em que sejam detetados materiais de embalagem de madeira não conformes durante os controlos físicos no local de introdução em livre prática na União ou no local de destino, esses materiais devem ser imediatamente destruídos, tendo em conta o risco mais elevado de propagação de pragas de quarentena da União, que não pode ser evitado por meios menos eficazes. |
(16) |
O Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser igualmente aplicáveis a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras para a realização de controlos oficiais específicos dos materiais de embalagem de madeira ou dos produtos de madeira (com exclusão dos produtos de papel) destinados a apoiar, proteger ou transportar mercadorias que entrem no território da União, independentemente de serem ou não efetivamente utilizados no transporte de objetos de qualquer tipo («materiais de embalagem de madeira»), bem como medidas em caso de incumprimento.
2. O presente regulamento estabelece igualmente os casos e as condições em que as autoridades competentes podem solicitar aos operadores que notifiquem a chegada de determinadas remessas que entrem no território da União em que estejam presentes materiais de embalagem de madeira.
3. O presente regulamento não se aplica aos materiais de embalagem de madeira referidos no artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031, relativo às isenções previstas na norma internacional para as medidas fitossanitárias n.o 15 — Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (ISPM15).
Artigo 2.o
Plano de monitorização
As autoridades competentes devem elaborar um plano de monitorização dos materiais de embalagem de madeira com base numa análise do risco, tendo em conta, no mínimo, os seguintes elementos:
a) |
O número e os resultados de controlos oficiais específicos de materiais de embalagem de madeira realizados em anos anteriores pelas autoridades competentes, com base nas informações do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC); |
b) |
O historial do cumprimento, por parte do país terceiro, do exportador ou do operador responsável pelas remessas, do Regulamento (UE) 2016/2031, nomeadamente do artigo 43.o, n.o 1, e do artigo 96.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do referido regulamento; |
c) |
Se estiverem disponíveis, informações de autoridades aduaneiras e de outras fontes relativas ao número de remessas que entram na União em que estejam presentes materiais de embalagem de madeira, e o país de origem da remessa. |
Artigo 3.o
Notificação de remessas
As autoridades competentes podem solicitar aos operadores responsáveis pela remessa que notifiquem, através do IMSOC, de sistemas de informação nacionais existentes ou de outra forma acordada pela autoridade competente, com uma antecedência razoável previamente especificada pelas autoridades competentes, a chegada de remessas que entrem no território da União em que estejam presentes materiais de embalagem de madeira.
Artigo 4.o
Controlos oficiais específicos de materiais de embalagem de madeira
1. As autoridades competentes devem selecionar, para os controlos físicos, remessas em que estejam presentes materiais de embalagem de madeira, com base:
a) |
No plano de monitorização referido no artigo 2.o; |
b) |
Se for caso disso, nas informações fornecidas nas notificações referidas no artigo 3.o; e |
c) |
Em quaisquer outras informações pertinentes de que disponham. |
2. As autoridades competentes devem efetuar controlos físicos das remessas selecionadas em conformidade com o n.o 1, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos de importação estabelecidos no artigo 43.o, n.o 1, e no artigo 96.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/2031.
3. As autoridades competentes podem solicitar às autoridades aduaneiras, se tal for considerado necessário para efeitos dos controlos físicos em conformidade com o n.o 2 e durante a realização desses controlos, a retenção das remessas selecionadas em que estão presentes materiais de embalagem de madeira.
4. Durante a realização de controlos oficiais específicos, as autoridades competentes devem ter acesso à totalidade da remessa, de modo a que os controlos físicos referidos no n.o 2 possam ser realizados sobre a totalidade dos materiais de embalagem de madeira presentes na remessa.
5. No prazo de três dias úteis a contar do início da retenção da remessa em que estão presentes materiais de embalagem de madeira, a autoridade competente deve apresentar às autoridades aduaneiras os resultados dos controlos da remessa retida.
6. Sempre que os controlos físicos não puderem ser concluídos no prazo de três dias úteis a contar do início da retenção da remessa em que estão presentes materiais de embalagem de madeira, as autoridades competentes podem solicitar às autoridades aduaneiras que continuem a reter a remessa durante mais três dias úteis, a fim de completar os controlos.
Neste caso, se for tecnicamente possível, a autoridade aduaneira pode autorizar a introdução da remessa em livre prática se o operador responsável pela remessa separar os materiais de embalagem de madeira da remessa.
7. Uma remessa que tenha sido retida pelas autoridades aduaneiras nos termos do n.o 3 deve ser introduzida em livre prática se, no prazo de três dias úteis a contar do início da retenção, as autoridades competentes não tiverem apresentado os resultados dos controlos em conformidade com o n.o 5, ou não tiverem solicitado às autoridades aduaneiras que prolonguem a retenção durante mais três dias úteis, em conformidade com o n.o 6.
Artigo 5.o
Comunicação dos resultados de controlos oficiais específicos
1. Após a conclusão dos controlos oficiais específicos nos termos do artigo 4.o, as autoridades competentes devem:
a) |
Preencher o Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) com os resultados dos controlos oficiais específicos, tal como referido no artigo 56.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2017/625; |
b) |
Enviar os resultados dos controlos oficiais específicos dos materiais de embalagem de madeira ao IMSOC, diretamente ou através de sistemas nacionais existentes; e |
c) |
Notificar o operador responsável pelas remessas em que estão presentes materiais de embalagem de madeira e as autoridades aduaneiras dos resultados dos controlos oficiais específicos. |
2. Se o operador responsável pela remessa em que estão presentes materiais de embalagem de madeira for notificado pelas autoridades competentes dos resultados dos controlos oficiais específicos através de um DSCE, o operador deve fornecer o número de referência do DSCE como documento de suporte, tal como referido no artigo 163.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, de qualquer declaração aduaneira que seja apresentada às autoridades aduaneiras para essa remessa.
Artigo 6.o
Medidas em casos de incumprimento
1. As autoridades competentes devem ordenar, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento (UE) 2017/625, a destruição, a reexpedição ou o tratamento especial de materiais de embalagem de madeira que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 43.o, n.o 1, e no artigo 96.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/2031.
Contudo, sempre que esses materiais de embalagem de madeira não conformes sejam encontrados durante os controlos físicos efetuados nos termos do artigo 4.o no ponto de introdução em livre prática na União ou no local de destino da remessa, tal como referido no artigo 44.o, n.o 3, alínea c) e alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes devem ordenar ao operador em causa que destrua sem demora os materiais de embalagem de madeira. Antes e durante a destruição, os materiais de embalagem de madeira devem ser manuseados de forma a evitar a propagação de pragas de quarentena da União, como definidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/2031.
2. Sempre que as autoridades competentes decidam ordenar ao operador responsável pela remessa a reexpedição de materiais de embalagem de madeira não conformes para fora da União, nos termos do artigo 66.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, a remessa em que estão presentes materiais de embalagem de madeira não conformes deve permanecer sob fiscalização aduaneira oficial, em conformidade com o regime aduaneiro adequado, até que os materiais de embalagem de madeira não conformes deixem o território da União.
Artigo 7.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(3) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
12.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/104 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2126 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2019
que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras sobre controlos oficiais específicos de determinadas categorias de animais e mercadorias, a medidas a tomar após a realização desses controlos e a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 48.o, alínea h), e o artigo 77.o, n.o 1, alíneas a), b) e k),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 77.o, n.o 1, alíneas a), b) e k), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão para adotar regras sobre a realização de controlos oficiais específicos para determinadas categorias de animais e mercadorias que entram na União e sobre medidas a adotar em caso de incumprimento. |
(2) |
No intuito de assegurar a eficácia dos controlos oficiais das remessas de caça selvagem de pelo, não esfolada, introduzidas na União, devem ser estabelecidos requisitos específicos de controlo sempre que os controlos físicos sejam finalizados no estabelecimento de destino, visto os controlos físicos e a amostragem completos não poderem ser efetuados nos postos de controlo fronteiriços. |
(3) |
No intuito de assegurar a eficácia dos controlos oficiais dos produtos da pesca frescos desembarcados diretamente nos portos da União, os controlos oficiais a efetuar nos portos designados pelos Estados-Membros devem ser autorizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (2). |
(4) |
O artigo 77.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a adotar regras para a realização de controlos oficiais específicos de animais e mercadorias referidos no artigo 48.o, alínea h), desse regulamento que apresentem um risco reduzido ou não apresentem qualquer risco e estejam isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, quando tal isenção se justifique. |
(5) |
Sempre que os controlos oficiais não sejam efetuados nos postos de controlo fronteiriços, devem ser estabelecidas condições, tais como disposições de controlo adequadas, para garantir que não se incorrem em riscos inaceitáveis para a saúde pública, a sanidade animal e a fitossanidade quando esses animais e mercadorias entram na União. |
(6) |
No caso de atum congelado que apresente um risco reduzido ou não apresente qualquer risco em conformidade com o artigo 48.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/625, podem ser efetuados controlos oficiais no estabelecimento de transformação de destino, que deve ser aprovado pelas autoridades aduaneiras para o depósito temporário de mercadorias não-UE em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(7) |
No caso de produtos da pesca que apresentem um risco reduzido ou não apresentem qualquer risco, em conformidade com o artigo 48.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/625, capturados por navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro e introduzidos na União após terem sido descarregados em países terceiros, como referido no artigo 72.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (4), devem ser tomadas medidas em caso de suspeita de incumprimento. |
(8) |
Os animais e as mercadorias que entram na União por determinadas ilhas gregas e determinados territórios franceses apresentam um risco reduzido, uma vez que esses animais e mercadorias não são colocados no mercado fora dessas ilhas ou territórios. Devem ser estabelecidos requisitos e medidas de controlo oficial adequados para garantir que tais animais e mercadorias não sejam colocados no mercado fora dessas ilhas ou territórios. |
(9) |
A fim de racionalizar e simplificar a aplicação do quadro legislativo, as regras sobre os controlos oficiais nos termos do artigo 77.o, n.o 1, alínea k), e do artigo 48.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/625 devem ser adotadas em conjunto com as regras relativas aos controlos oficiais de outras categorias de mercadorias enumeradas no artigo 77.o, n.o 1, alíneas a) e b), do referido regulamento. |
(10) |
Essas regras estão substancialmente interligadas e muitas destinam-se a ser aplicadas em paralelo. Por razões de simplicidade e transparência, bem como para facilitar a sua aplicação e evitar uma proliferação de regras, essas regras devem ser estabelecidas num único ato e não em diversos atos distintos com muitas referências cruzadas, o que implicaria um risco de duplicação. |
(11) |
Dado que o presente regulamento estabelece regras abrangidas pela Decisão 94/641/CE da Comissão (5) e pela Decisão de Execução 2012/44/UE da Comissão (6), esses atos jurídicos devem ser revogados. |
(12) |
Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras para a realização de controlos oficiais específicos no que respeita a determinadas categorias de animais e mercadorias e às medidas a tomar em caso de incumprimento. Estabelece regras relativas aos casos e condições em que determinadas categorias de animais e mercadorias estão isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, quando tal isenção se justifique.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«IMSOC», o sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625; |
2) |
«Produtos da pesca frescos», os produtos da pesca tal como definidos no anexo I, ponto 3.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7); |
3) |
«Atum congelado», o atum mantido em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III, secção VIII, capítulo VII, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
Artigo 3.o
Caça selvagem de pelo, não esfolada
1. A autoridade competente dos postos de controlo fronteiriços de primeira chegada à União pode autorizar a expedição de remessas de caça selvagem de pelo, não esfolada, até ao estabelecimento do local de destino sem finalizar os controlos físicos se as remessas forem expedidas em veículos ou contentores em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão (8).
2. A autoridade competente referida no n.o 1 deve informar a autoridade competente do estabelecimento do local de destino da necessidade de finalizar os controlos físicos, nomeadamente os controlos sanitários e os testes laboratoriais.
3. A autoridade competente do estabelecimento do local de destino deve informar a autoridade competente referida no n.o 1 dos resultados dos controlos físicos referidos no n.o 2.
Artigo 4.o
Produtos da pesca frescos desembarcados diretamente de navios de pesca que arvorem pavilhão de um país terceiro em portos designados pelos Estados-Membros
Os produtos da pesca frescos desembarcados diretamente de um navio de pesca que arvore pavilhão de um país terceiro estão isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços desde que tais controlos sejam efetuados por autoridades competentes nos portos da União designados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.
Artigo 5.o
Atum congelado desembarcado diretamente de navios de pesca que arvorem pavilhão de um país terceiro em portos designados pelos Estados-Membros
Os Estados-Membros podem efetuar, no estabelecimento de transformação de destino aprovado em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, controlos oficiais de atum congelado que não tenha sido descabeçado nem eviscerado e que tenha sido desembarcado diretamente em portos da União designados pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, de um navio de pesca que arvore pavilhão de um país terceiro, nas seguintes condições:
a) |
Os controlos oficiais são efetuados pela autoridade competente do posto de controlo fronteiriço mais próximo; |
b) |
O estabelecimento de transformação de destino foi aprovado pelas autoridades aduaneiras para o depósito temporário de mercadorias não-UE, em conformidade com o artigo 147.o, n.o 1, e o artigo 148.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
c) |
O atum congelado é expedido do navio para o estabelecimento de transformação de destino em veículos selados ou contentores de transporte, sob supervisão da autoridade competente que efetua os controlos oficiais e ao abrigo do regime aduaneiro pertinente, em conformidade com os artigos 134.o, 135.o, 140.o, 141.o e 148.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
d) |
Antes da chegada da remessa aos portos designados da União, o operador responsável pela remessa notificou a autoridade competente referida na alínea a) do presente artigo da chegada da remessa mediante a apresentação no IMSOC de um Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) devidamente preenchido, tal como referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625. |
Artigo 6.o
Produtos da pesca destinados ao consumo humano capturados por navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro, descarregados em países terceiros
1. As remessas de produtos da pesca destinadas ao consumo humano capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, que sejam descarregados, com ou sem armazenagem, em países terceiros antes da entrada na União por um meio de transporte diferente, tal como referido no artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/627, devem ser sujeitas a controlos documentais pela autoridade competente dos postos de controlo fronteiriços de primeira chegada à União.
2. As remessas referidas no n.o 1 podem ser isentadas de controlos de identidade e físicos nos postos de controlo fronteiriços, desde que cumpram as condições estabelecidas no artigo 72.o do Regulamento (UE) 2019/627.
3. Em caso de incumprimento identificado ou de suspeita de incumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de primeira chegada à União deve efetuar, para além dos controlos documentais, os controlos de identidade e físicos das remessas referidas no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 7.o
Remessas que entram na União por determinadas ilhas gregas e por determinados territórios franceses
1. Os produtos de origem animal e os produtos compostos provenientes de países terceiros que entram na União pelos pontos de entrada autorizados nas ilhas gregas de Rodes, Mitilini e Iraklio (Creta) para utilização local na ilha grega do ponto de entrada estão isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.
2. Os animais, os produtos de origem animal e os produtos compostos provenientes de países terceiros que entram na União pelos pontos de entrada autorizados nos departamentos franceses ultramarinos da Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica e Maiote para utilização local no departamento francês ultramarino do ponto de entrada estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.
Artigo 8.o
Controlos oficiais específicos das remessas que entram na União por determinadas ilhas gregas e por determinados territórios franceses
1. As remessas referidas no artigo 7.o devem ser sujeitas, em cada ponto de entrada autorizado, a controlos em conformidade com o anexo I.
2. Cada ponto de entrada autorizado fica sob a responsabilidade de uma autoridade competente que tem à sua disposição:
a) |
Veterinários oficiais responsáveis pela tomada de decisões sobre as remessas, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, e |
b) |
Se a autoridade competente considerar que tal é necessário, o pessoal referido no artigo 49.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/625, formado nos termos do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1081 da Comissão (9). |
3. A autoridade competente dos pontos de entrada autorizados nas ilhas gregas a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, deve assegurar que, em cada ponto autorizado de entrada, estão disponíveis o pessoal e os recursos necessários para efetuar os controlos oficiais das remessas de mercadorias referidas no artigo 7.o, n.o 1, para as quais o ponto de entrada foi autorizado.
4. Cada ponto de entrada autorizado nos departamentos franceses ultramarinos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, deve dispor das instalações, do equipamento e do pessoal necessários para efetuar os controlos oficiais das remessas de animais e mercadorias referidos no artigo 7.o, n.o 2, para as quais o ponto de entrada foi autorizado.
Artigo 9.o
Controlos oficiais específicos das remessas que entram na União por determinadas ilhas gregas e por determinados territórios franceses
O operador responsável pelas remessas referidas no artigo 7.o deve:
a) |
Notificar a autoridade competente do ponto autorizado de entrada da remessa, apresentando um DSCE preenchido no IMSOC antes da chegada da remessa ao ponto de entrada autorizado; |
b) |
Manter um registo aprovado pela autoridade competente do ponto de entrada, indicando, se for caso disso, as quantidades de animais, produtos de origem animal e produtos compostos para colocação no mercado, bem como os nomes e endereços do(s) comprador(es); |
c) |
Informar o(s) comprador(es) de que:
|
d) |
No caso dos departamentos franceses ultramarinos de Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica e Maiote, informar o(s) comprador(es) de que:
|
Artigo 10.o
Revogações
1. A Decisão 94/641/CE e a Decisão de Execução 2012/44/UE são revogadas com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.
2. As remissões para os atos revogados devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 11.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).
(5) Decisão 94/641/CE da Comissão, de 8 de setembro de 1994, que estabelece as regras aplicáveis aos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos em determinadas ilhas gregas (JO L 248 de 23.9.1994, p. 26).
(6) Decisão de Execução 2012/44/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa às regras aplicáveis aos controlos veterinários a efetuar em animais vivos e produtos de origem animal introduzidos em certos departamentos franceses ultramarinos em proveniência de países terceiros (JO L 24 de 27.1.2012, p. 14).
(7) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão, de 24 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às condições de monitorização do transporte e da chegada de remessas de determinadas mercadorias, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União (JO L 255 de 4.10.2019, p. 1).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2019/1081 da Comissão, de 8 de março de 2019, que estabelece regras sobre os requisitos de formação específicos aplicáveis ao pessoal encarregado de realizar determinados controlos físicos nos postos de controlo fronteiriços (JO L 171 de 26.6.2019, p. 1).
ANEXO I
Controlos oficiais específicos das mercadorias que entram na União pelos pontos de entrada autorizados de determinadas ilhas gregas ou de determinados territórios franceses
1.
A autoridade competente deve garantir que todos os dados de produtos de origem animal e de produtos compostos e, no caso dos departamentos franceses ultramarinos de Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica e Maiote, também todos os dados relativos aos animais apresentados para colocação no mercado, sejam introduzidos no sistema IMSOC.
2.
As autoridades competentes devem verificar:
a) |
Os documentos e os certificados que os acompanham; |
b) |
A identidade dos produtos de origem animal e dos produtos compostos e, no caso dos departamentos franceses ultramarinos de Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica e Maiote, também a identidade dos animais; |
c) |
A embalagem e a marcação; |
d) |
A qualidade e o estado de conservação das mercadorias; |
e) |
As condições de transporte e, no caso de transporte por meios de transporte refrigerados, a temperatura do meio de transporte e a temperatura interna das mercadorias; |
f) |
Quaisquer danos causados às mercadorias. |
3.
A autoridade competente deve garantir que, após os controlos oficiais específicos, o DSCE de acompanhamento indica que os produtos de origem animal e os produtos compostos para colocação no mercado se destinam exclusivamente ao consumo local e que esses produtos não podem, em nenhuma circunstância, ser reexpedidos para outras partes do território da União.
4.
No caso dos departamentos franceses ultramarinos de Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica ou Maiote, a autoridade competente deve assegurar que, após a conclusão dos controlos oficiais específicos, o DSCE de acompanhamento indica que os animais para colocação no mercado se destinam exclusivamente a reprodução e rendimento locais e que esses animais e os produtos derivados desses animais não podem ser reexpedidos, em nenhuma circunstância, para outras partes do território da União.
5.
A autoridade competente deve efetuar inspeções regulares das instalações de alojamento/armazenagem das remessas para colocação no mercado, a fim de verificar que os requisitos de saúde pública são mantidos e que as remessas não são reexpedidas para outras partes do território da União.
6.
No caso dos departamentos franceses ultramarinos de Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica ou Maiote, a autoridade competente deve efetuar inspeções regulares das instalações de alojamento dos animais para colocação no mercado, a fim de verificar que os requisitos de saúde animal são mantidos e que esses animais e os produtos derivados desses animais não são reexpedidos, em nenhuma circunstância, para outras partes do território da União.
ANEXO II
Quadros de correspondência referidos no artigo 10.o, n.o 2
1. Decisão 94/641/CE
Decisão 94/641/CE |
Presente regulamento |
Artigo 1.o Artigo 2.o Artigo 3.o, primeiro travessão Artigo 3.o, segundo travessão Artigo 3.o, terceiro travessão Artigo 3.o, quarto travessão Artigo 4.o Artigo 5.o Artigo 6.o Artigo 7.o Anexo I Anexo II, ponto 1 Anexo II, ponto 2 |
Artigo 7.o Artigo 8.o, n.o 2, alínea a) Artigo 9.o, alínea a) Artigo 9.o, alínea b) Artigo 9.o, alínea c) Artigo 9.o, alínea e) Artigo 8.o, n.o 1 __ __ __ Artigo 7.o Anexo I, ponto 2 Anexo I, ponto 5 |
2. Decisão de Execução 2012/44/UE
Decisão de Execução 2012/44/UE |
Presente regulamento |
Artigo 1.o Artigo 2.o, n.o 1 Artigo 2.o, n.o 2 Artigo 3.o, n.o 1 Artigo 3.o, n.o 2 Artigo 3.o, n.o 3 Artigo 3.o, n.o 4 Artigo 3.o, n.o 5 Artigo 4.o, n.o 1 Artigo 4.o, n.o 2 Artigo 4.o, n.o 3 Artigo 4.o, n.o 4 Artigo 4.o, n.o 5 Artigo 5.o Artigo 6.o Artigo 7.o Artigo 8.o Anexo |
Artigo 7.o Artigo 8, n.o 2 Artigo 8, n.o 4 Artigo 9.o, alínea a) __ Artigo 9.o, alínea b) Artigo 9.o, alíneas c) e d) Artigo 9.o, alíneas e) e f) Artigo 8.o, n.o 1 Artigo 8.o, n.o 1 Anexo I, ponto 1 Anexo I, pontos 3 e 4 Anexo I, pontos 5 e 6 __ __ __ __ Artigo 7.o |
12.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/111 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2127 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2019
que altera o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data de aplicação de certas disposições das Diretivas 91/496/CEE, 97/78/CE e 2000/29/CE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 149.o, n.o 2, e o artigo 165, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece o quadro para os controlos oficiais e outras atividades oficiais destinadas a verificar a correta aplicação da legislação da União sobre os géneros alimentícios e os alimentos para animais. Esse quadro abrange os controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União em proveniência de países terceiros. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2017/625 revoga as Diretivas 91/496/CEE (2) e 97/78/CE (3) do Conselho com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019. Além disso, altera o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que revoga a Diretiva 2000/29/CE do Conselho (5). |
(3) |
A fim de evitar quaisquer lacunas legislativas na pendência da adoção de atos de execução e de atos delegados relativos a matérias referidas no artigo 47.o, n.o 2, no artigo 48.o, no artigo 51.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), no artigo 54.o, n.os 1 e 3, e no artigo 58.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, o Regulamento (UE) 2017/625 estabelece que as disposições pertinentes das Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE e da Diretiva 2000/29/CE devem continuar a aplicar-se até 14 de dezembro de 2022 ou até uma data anterior a determinar pela Comissão. No que se refere à Diretiva 2000/29/CE, essa data deve ser posterior à data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625. |
(4) |
Nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, foi adotado um ato delegado que rege os controlos oficiais nos pontos de controlo que não sejam postos de controlo fronteiriços. Esse ato é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. No entanto, no que diz respeito a categorias de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento, este ato só será aplicável a partir de 14 de dezembro de 2020. Por conseguinte, as disposições correspondentes da Diretiva 2000/29/CE devem ser aplicáveis até 13 de dezembro de 2020. |
(5) |
Nos termos do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, foi adotado um ato de execução que rege a frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos aquando da entrada de animais e mercadorias na União. Esse ato é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. No entanto, no que diz respeito a categorias de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento, este ato só será aplicável a partir de 14 de dezembro de 2022. Por conseguinte, as disposições correspondentes da Diretiva 2000/29/CE devem ser aplicáveis até 13 de dezembro de 2022. |
(6) |
Além disso, nos termos do artigo 47.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, foi adotado um ato de execução que estabelece uma lista de animais e mercadorias a submeter a controlos oficiais sistemáticos aquando da sua entrada na União. Os produtos compostos foram acrescentados às categorias a incluir na lista, através do Regulamento Delegado (UE) 2019/478 da Comissão (6). No entanto, os requisitos para a entrada na União de tais produtos, estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (7) serão aplicáveis apenas a partir de 21 de abril de 2021. Os requisitos em vigor aplicáveis aos produtos compostos continuarão a ser aplicáveis até 20 de abril de 2021. Por conseguinte, são necessárias medidas transitórias no que diz respeito às disposições da Diretiva 97/78/CE que regem as matérias referidas no artigo 47.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 relacionadas com produtos compostos. |
(7) |
Nos termos do artigo 47.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 58.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, foram adotados atos de execução que regem, respetivamente, o estabelecimento de uma lista de mercadorias sujeitas a um aumento temporário dos controlos oficiais aquando da sua entrada na União e o formato do Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE). Estes atos serão aplicáveis a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625. |
(8) |
Nos termos do artigo 48.o e do artigo 51.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) 2017/625, foram adotados atos delegados que regem as isenções dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e o estabelecimento de regras específicas sobre trânsito e transbordo. Estes atos serão aplicáveis a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625. |
(9) |
É, portanto, conveniente alterar o Regulamento (UE) 2017/625 em conformidade. |
(10) |
Uma vez que as regras estabelecidas no presente ato estão interligadas e serão aplicadas em conjunto, é conveniente que sejam estabelecidas num único ato e não em atos diferentes, com numerosas referências cruzadas e riscos de duplicação. |
(11) |
Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 e os regulamentos delegados e regulamentos de execução acima referidos são aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também ser aplicável a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) 2017/625
O Regulamento (UE) 2017/625 é alterado da seguinte forma:
1) |
O artigo 149.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 165.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação do presente regulamento
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56).
(3) Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).
(4) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(5) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2019/478 da Comissão, de 14 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às categorias de remessas a submeter a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços (JO L 82 de 25.3.2019, p. 4).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).
12.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/114 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2128 DA COMISSÃO
de 12 de novembro de 2019
que estabelece o modelo de certificado oficial e as regras de emissão dos certificados oficiais para mercadorias entregues a navios que saem da União e se destinam a abastecer os navios ou a ser consumidas pela tripulação e pelos passageiros, ou a uma base militar da OTAN ou dos Estados Unidos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 77.o, n.o 3, alínea a), e o artigo 90.o, alíneas a) e f),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece as regras que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem cumprir quando realizam controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União, a fim de verificar o cumprimento da legislação da União relativa à cadeia agroalimentar. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão (2) estabelece regras aplicáveis aos controlos oficiais de remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno, palha e produtos compostos provenientes de países terceiros, que sejam armazenadas em entrepostos situados no território da União e que sejam entregues a uma base militar da OTAN ou dos Estados Unidos, localizada no território da União ou num país terceiro, ou a um navio que sai da União, e se destinem a abastecer os navios ou a ser consumidas pela tripulação e pelos passageiros. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 estabelece, nomeadamente, que as remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno, palha e produtos compostos devem ser acompanhadas de um certificado oficial aquando da saída do entreposto. |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 também estabelece que as remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno, palha e produtos compostos provenientes de países terceiros que se destinem a um navio que sai da União devem ser acompanhadas de um certificado oficial aquando do transporte do posto de controlo fronteiriço para o navio. |
(5) |
Por razões de clareza e de coerência, é adequado estabelecer um modelo único de certificado oficial para remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno, palha e produtos compostos provenientes de países terceiros destinadas a entrega a navios que saem da União e se destinem a abastecer os navios ou a ser consumidas pela tripulação e pelos passageiros, ou a bases militares da OTAN ou dos Estados Unidos situadas no território da União ou num país terceiro. |
(6) |
Frequentemente, o conteúdo das remessas é constituído em entrepostos. Essas remessas podem ser constituídas por mercadorias derivadas de várias remessas de diferentes origens ou categorias de produtos. A fim de reduzir os encargos administrativos, deve ser utilizado um certificado oficial único para as mercadorias nas novas remessas. A rastreabilidade das mercadorias deve ser assegurada mediante a indicação, no certificado oficial, do número do Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) que acompanha as remessas originais a partir das quais são derivadas as mercadorias. |
(7) |
O certificado oficial pode ser emitido pelas autoridades competentes, em papel ou em formato eletrónico. Por conseguinte, é conveniente estabelecer requisitos no que respeita à emissão do certificado oficial em ambos os casos. |
(8) |
Para efeitos de coerência, as regras aplicáveis à emissão de certificados eletrónicos e à utilização de uma assinatura eletrónica para os certificados oficiais estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (3) devem também aplicar-se ao modelo de certificado oficial estabelecido no presente regulamento. |
(9) |
Os modelos de certificados estão incluídos no sistema eletrónico TRACES, criado pela Decisão 2003/623/CE da Comissão (4) e pela Decisão 2004/292/CE da Comissão (5), para facilitar e acelerar os procedimentos administrativos nas fronteiras da União e nos entrepostos aduaneiros e permitir a comunicação eletrónica entre as partes envolvidas. Assim, o formato do modelo de certificado oficial estabelecido no presente regulamento e as notas relativas ao seu preenchimento devem ser adaptados ao sistema TRACES. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 133.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625, o sistema TRACES deve ser integrado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC). O modelo de certificado oficial estabelecido no presente regulamento deve, por conseguinte, ser adaptado ao IMSOC. |
(11) |
O Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser igualmente aplicáveis a partir dessa data. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definição
Para efeitos do presente regulamento, aplica-se a definição de «entreposto» constante do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124.
Artigo 2.o
Modelo de certificado oficial
1. Para efeitos do artigo 21.o, n.o 1, e do artigo 29.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124, o modelo de certificado oficial estabelecido na parte 1 do anexo do presente regulamento deve ser utilizado para a certificação oficial de remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno, palha e produtos compostos entregues:
a) |
A navios que saem do território da União e se destinam a abastecer os navios ou a ser consumidas pela tripulação e pelos passageiros; ou |
b) |
De um entreposto situado no território da União a bases militares da OTAN ou dos Estados Unidos situadas no território da União ou num país terceiro. |
O certificado oficial pode ser emitido em papel ou em formato eletrónico através do IMSOC.
2. Quando o conteúdo das remessas for constituído num entreposto e composto por produtos de diferentes origens ou categorias de produtos, pode ser emitido um único certificado oficial para acompanhar a remessa.
Artigo 3.o
Os certificados oficiais não apresentados no IMSOC devem cumprir os seguintes requisitos:
Requisitos para os certificados oficiais não apresentados no IMSOC
1) |
Além da assinatura do certificador, o certificado oficial deve conter um carimbo oficial. A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da utilizada nos carateres impressos. |
2) |
Se o certificado oficial contiver declarações, as declarações que não sejam relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado. |
3) |
O certificado oficial deve ser constituído por:
|
4) |
Se o certificado oficial for constituído por uma sequência de páginas, cada página deve indicar o código único referido no artigo 89.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 e ostentar a assinatura do certificador e o carimbo oficial. |
5) |
O certificado oficial deve ser emitido antes de as remessas a que diz respeito deixarem de estar sob o controlo das autoridades competentes no posto de controlo fronteiriço ou no entreposto. |
Artigo 4.o
Requisitos para os certificados oficiais apresentados no IMSOC e para a utilização da assinatura eletrónica
1. Os certificados oficiais apresentados no IMSOC devem basear-se no modelo de certificado oficial estabelecido na parte 1 do anexo do presente regulamento.
2. O certificado oficial deve ser apresentado no IMSOC antes de as remessas a que diz respeito deixarem de estar sob o controlo das autoridades competentes no posto de controlo fronteiriço ou no entreposto.
3. Os certificados oficiais apresentados no IMSOC devem cumprir os requisitos aplicáveis à emissão de certificados oficiais eletrónicos e à utilização da assinatura eletrónica estabelecidos no artigo 39.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715.
Artigo 5.o
Notas para o preenchimento do certificado oficial
O certificado oficial deve ser preenchido com base nas notas constantes da parte 2 do anexo do presente regulamento.
Artigo 6.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (ver página 73 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).
(4) Decisão 2003/623/CE da Comissão, de 19 de agosto de 2003, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado denominado Traces (JO L 216 de 28.8.2003, p. 58).
(5) Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).
ANEXO
PARTE 1
Modelo de certificado oficial que acompanha as remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno, palha e produtos compostos provenientes de países terceiros que são entregues a navios que saem da União ou a bases militares da OTAN ou dos Estados Unidos
PARTE 2
Notas para o preenchimento do modelo de certificado oficial
Geral
Para fazer uma seleção positiva de qualquer opção, assinale com uma cruz (X) a casa correspondente.
Por «código ISO» entende-se o código internacional de duas letras utilizado para designar um país, em conformidade com a norma internacional ISO 3166 alpha-2 (1).
Sempre que uma caixa permita a escolha de uma ou mais opções, apenas essas opções serão apresentadas na versão eletrónica do certificado oficial.
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
Casa I.1. |
Posto de controlo fronteiriço/Autoridade competente: indicar o nome do posto de controlo fronteiriço (PCF) ou da autoridade competente que emite o certificado oficial, consoante o caso, e o respetivo número de referência TRACES. |
Casa I.2. |
Número de referência do certificado: o código único obrigatório atribuído pela autoridade competente que emite o certificado oficial de acordo com a sua própria classificação. Esta casa é obrigatória para todos os certificados não apresentados no IMSOC. |
Casa I.2.a. |
Número de referência IMSOC: o código de referência único automaticamente atribuído pelo IMSOC, se o certificado estiver registado no IMSOC. Não preencher esta casa se o certificado não for apresentado no IMSOC. |
Casa I.3. |
Expedidor: em caso de expedição a partir de um entreposto, indicar o nome e o endereço (rua, cidade e região, província ou estado, n.o de registo/aprovação, consoante o caso) do entreposto a partir do qual a remessa é expedida. Não preencher esta casa se a remessa for expedida diretamente de um posto de controlo fronteiriço. |
Casa I.4. |
Operador responsável pela remessa: nome e endereço (rua, cidade e região, província ou estado, n.o de registo/aprovação, consoante o caso) da pessoa singular ou coletiva responsável na União pela entrega da remessa no local de destino. |
Casa I.5. |
Local de destino (navio): indicar o nome do navio a que se destina a remessa, o número da Organização Marítima Internacional (OMI) do navio, o nome do porto, o nome e o código ISO do Estado-Membro de destino das mercadorias. Não preencher esta casa se o certificado oficial for emitido para a entrega da remessa a uma base militar da OTAN ou dos Estados Unidos localizada no território da União ou num país terceiro. |
Casa I.6. |
Local de destino (base militar da OTAN/dos Estados Unidos): indicar o nome da base militar de destino da OTAN/dos Estados Unidos situada no território da União, o nome e o código ISO do Estado-Membro onde está localizada a base militar de destino da OTAN ou dos Estados Unidos. Se o destino for uma base militar da OTAN/dos Estados Unidos situada num país terceiro, só deve ser indicado nesta casa o posto de controlo fronteiriço de saída da União. Não preencher esta casa se o certificado oficial for emitido para a entrega em navios que saem da União. |
Casa I.7. |
Meio de transporte: Número(s) de identificação: para aviões, indicar o número do voo; para navios, o nome dos navios; para comboios, a identificação do comboio e o número do vagão; para transportes rodoviários, o número de matrícula do veículo e o número de matrícula do reboque, se aplicável. Para as remessas contentorizadas, o número de matrícula do reboque não é obrigatório se o número do contentor tiver sido indicado. No caso de transporte por ferry, indicar a identificação do veículo rodoviário, o número de matrícula do veículo e o número de matrícula do reboque, se aplicável, e o nome do ferry previsto. |
N.o do contentor: |
Se aplicável, os números correspondentes. O número do contentor deve ser indicado se as mercadorias forem transportadas em contentores fechados. |
N.o do selo: |
Indicar apenas o número do selo oficial. Aplica-se um selo oficial se for aposto um selo no contentor, no camião ou no vagão ferroviário sob a supervisão da autoridade competente que emite o certificado. |
Casa I.8. |
Descrição das mercadorias: Descrição das mercadorias e do tipo de produto: indicar o código da Nomenclatura Combinada (NC) relevante e o título referido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2). País de origem: indicar o país de origem das mercadorias. Referência do DSCE de origem: indicar a referência do DSCE da remessa da qual se deriva o número correspondente de caixas do produto. As informações constantes desta casa podem também ser fornecidas num documento comprovativo a anexar ao certificado oficial. Nesse caso, deve ser preenchida a casa «Documento comprovativo», incluindo o número de referência do documento comprovativo. |
Casa I.9. |
Número total de embalagens: indicar o número de caixas ou de embalagens de mercadorias. No caso de remessas a granel, esta casa é facultativa. |
Casa I.10. |
Peso líquido total (kg): define-se como a massa das mercadorias propriamente ditas, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem. |
Casa I.11. |
Data e hora da partida: indicar a data e a hora da partida prevista do meio de transporte a partir do posto de controlo fronteiriço ou do entreposto. |
Parte II: Declaração
Esta parte deve ser preenchida por um veterinário oficial ou por um inspetor oficial da autoridade competente no posto de controlo fronteiriço ou no entreposto.
Parte III: Confirmação da chegada da remessa
Esta parte deve ser preenchida pela:
— |
autoridade competente no porto de destino ou o representante oficial do capitão do navio se o destino for um navio que sai da União, |
— |
autoridade competente responsável pelos controlos na base militar da OTAN/dos Estados Unidos se o destino for uma base militar da OTAN/dos Estados Unidos situada no território da União, |
— |
autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de saída se o destino for uma base militar da OTAN/dos Estados Unidos localizada num país terceiro. |
(1) Lista de nomes de países e elementos de códigos em: http://www.iso.org/iso/country_codes/iso-3166-1_decoding_table.htm
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
12.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/122 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2129 DA COMISSÃO
de 25 de novembro de 2019
que estabelece regras para a aplicação uniforme das taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos de determinadas remessas de animais e mercadorias que entram na União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais (1)), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e c),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em animais e mercadorias que entram na União, a fim de verificar o cumprimento da legislação da União relativa à cadeia agroalimentar. |
(2) |
O artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a estabelecer regras para a aplicação uniforme da taxa de frequência adequada aos controlos de identidade e aos controlos físicos das remessas de animais e mercadorias das categorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas a) e b) do mesmo regulamento. Por conseguinte, as taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos devem ser estabelecidas em função do risco que cada animal, mercadoria ou categoria de animais ou mercadorias representa para a saúde humana, a saúde animal ou a fitossanidade, o bem-estar animal ou no que diz respeito a organismos geneticamente modificados e também ao ambiente. |
(3) |
Para assegurar que as taxas de frequência dos controlos físicos requeridas nos termos do presente regulamento são cumpridas de modo uniforme, deve prever-se no presente regulamento a utilização do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 para a seleção de remessas para controlos físicos. |
(4) |
As taxas de frequência estabelecidas em conformidade com o presente regulamento devem ser aplicáveis aos animais e mercadorias destinados a ser colocados no mercado referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/625. No entanto, a frequência dos controlos físicos efetuados nos postos de controlo fronteiriços para verificar a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser determinada em conformidade com o artigo 45.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
(5) |
A Diretiva 91/496/CEE do Conselho (3) estabelece regras relativas à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na União. O artigo 4.o da mesma diretiva prevê que cada remessa de animais seja submetida a controlos de identidade e a controlos físicos. |
(6) |
A Diretiva 91/496/CEE é revogada pelo Regulamento (UE) 2017/625 com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019. Tendo em conta o risco que determinadas categorias de animais representam para a saúde humana ou animal e para o bem-estar dos animais, devem continuar a aplicar-se as taxas de frequência de controlos de identidade e controlos físicos aos animais provenientes de países terceiros introduzidos na União que foram estabelecidas na diretiva 91/496/CEE, ou que estejam em conformidade com a mesma diretiva. |
(7) |
Para garantir a eficácia dos controlos oficiais, os controlos de identidade e os controlos físicos devem ser efetuados de forma a que não seja possível ao operador responsável pela remessa prever se uma determinada remessa será objeto de controlos físicos. |
(8) |
O artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão (4) estabelece regras relativas aos controlos de identidade das mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, consoante a remessa seja ou não sujeita a controlos físicos. |
(9) |
Os critérios de referência para determinar as taxas de frequência de referência para os controlos de identidade e para os controlos físicos efetuados em produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos devem ser estabelecidas tendo em conta as informações relativas aos riscos associados às categorias de animais ou mercadorias e as avaliações científicas disponíveis. |
(10) |
Com base nas informações recolhidas pela Comissão em conformidade com o artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, sobre o resultado dos controlos efetuados por peritos da Comissão em países terceiros, em conformidade com o artigo 120.o, n.o 1, do mesmo regulamento, e nas informações recolhidas através do IMSOC, deve ser possível alterar as taxas de frequência para os controlos físicos resultantes dos critérios de referência. |
(11) |
Para assegurar a eficiência dos controlos oficiais, as taxas de frequência determinadas em conformidade com o presente regulamento devem ser disponibilizadas através do IMSOC. |
(12) |
Para certos países terceiros com os quais a União tenha celebrado acordos veterinários de equivalência, é adequado reduzir a frequência dos controlos físicos de certos produtos, tendo em conta, entre outros fatores, a aplicação do princípio da regionalização, no caso de doenças dos animais, e de outros princípios veterinários. Por conseguinte, as taxas de frequência para os controlos físicos especificadas nesses acordos veterinários devem aplicar-se para efeitos do presente regulamento. |
(13) |
A Decisão 94/360/CE da Comissão (5) estabelece taxas de frequência reduzidas para o controlo físico de certas categorias de mercadorias sujeitas a controlos veterinários. Uma vez que o presente regulamento estabelece disposições nos domínios abrangidos pela Decisão 94/360/CE, esta decisão deve ser revogada com efeitos a partir da data especificada no presente regulamento. |
(14) |
O Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser igualmente aplicáveis a partir dessa data. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras para a aplicação uniforme da taxa de frequência adequada aos controlos de identidade e aos controlos físicos das remessas de animais e mercadorias referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/625, destinados a serem colocados no mercado.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Taxa de frequência», a percentagem mínima de remessas de animais e mercadorias referida no artigo 1.o, determinadas em conformidade com o presente regulamento, do número de remessas recebidas no posto de controlo fronteiriço durante um período identificado, em relação às quais as autoridades competentes devem efetuar controlos de identidade e controlos físicos; |
2) |
«IMSOC», o sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625. |
Artigo 3.o
Seleção das remessas para os controlos físicos
1. As autoridades competentes selecionam remessas para controlos físicos de acordo com o seguinte procedimento:
a) |
Uma seleção aleatória de uma remessa é automaticamente gerada pelo IMSOC; |
b) |
As autoridades competentes podem decidir selecionar a remessa gerada em conformidade com a alínea a) ou selecionar uma outra remessa cujas mercadorias tenham a mesma categoria e origem. |
2. Relativamente a cada remessa selecionada para controlos físicos em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes devem efetuar os controlos de identidade referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2130.
Artigo 4.o
Taxas de frequência para os controlos de identidade e os controlos físicos
1. As autoridades competentes devem efetuar controlos de identidade e controlos físicos das remessas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos às taxas de frequência estabelecidas em conformidade com o artigo 5.o.
2. Para os países terceiros enumerados no anexo II com os quais a União tenha celebrado acordos de equivalência, os controlos físicos serão efetuados de acordo com as taxas de frequência estabelecidas por esses acordos.
Artigo 5.o
Determinação e modificação das taxas de frequência para os controlos físicos de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos
1. As taxas de frequência de referência para os controlos de identidade e os controlos físicos das remessas de animais e mercadorias referidos no artigo 1.o são estabelecidas no anexo I do presente regulamento, com base nas avaliações científicas e nas informações referidas no artigo 54.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas v) e vi), do Regulamento (UE) 2017/625.
2. A taxa de frequência para os controlos físicos de mercadorias específicas de um país terceiro específico pode ser aumentada sempre que sejam identificadas deficiências graves com base:
a) |
Em informações recolhidas pela Comissão em conformidade com o artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625; ou |
b) |
Nos resultados dos controlos realizados por peritos da Comissão, em conformidade com o artigo 120.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625. Neste caso, a taxa de frequência determinada em conformidade com o n.o 1 é aumentada para a taxa de frequência de referência seguinte prevista no anexo I ou para uma taxa de frequência de 50 %, se a taxa de frequência aplicável a essa categoria específica de mercadorias for de 30 %. |
3. A taxa de frequência dos controlos físicos deve ser aumentada a partir da taxa de frequência de referência determinada em conformidade com o n.o 1 para a taxa de frequência de referência mais elevada indicada no anexo I, ou para uma taxa de frequência de 50 %, se a taxa de frequência aplicável a essa categoria de mercadorias for de 30 %, quando os dados e as informações recolhidas através do IMSOC indicarem para produtos específicos de um país terceiro um nível de incumprimento relativamente aos controlos físicos nos últimos 12 meses, para a mesma categoria de mercadorias, que excedam em 30 % a taxa média de incumprimento para a mesma categoria de mercadorias provenientes de todos os países terceiros.
4. Se os critérios referidos no n.o 2 ou no n.o 3 deixarem de ser satisfeitos, a taxa de frequência será reduzida para a respetiva taxa de referência de base estabelecida no anexo I.
5. A Comissão disponibiliza as taxas de frequência determinadas em conformidade com o presente artigo às autoridades competentes e aos operadores através do IMSOC.
Artigo 6.o
Revogações
A Decisão 94/360/CE é revogada com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.
Artigo 7.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(3) Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão, de 25 de novembro de 2019, que estabelece regras de execução pormenorizadas aplicáveis às operações a efetuar durante e após os controlos documentais, os controlos de identidade e os controlos físicos de animais e mercadorias sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços (ver página 128 do presente Jornal Oficial).
(5) Decisão 94/360/CE da Comissão, de 20 de maio de 1994, relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Diretiva 90/675/CEE (JO L 158 de 25.6.1994, p. 41).
ANEXO I
Critérios de referência para determinar as taxas de frequência de referência para os controlos de identidade e os controlos físicos das remessas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos
Critérios de referência para determinar as taxas de frequência de referência para os controlos de identidade e os controlos físicos |
Taxas de frequência de referência aplicáveis a |
||||||||||||||||||||||||||
Categoria de risco |
Categoria de animais ou mercadorias (*1) |
controlos de identidade |
controlos físicos |
||||||||||||||||||||||||
I |
Animais |
100 % |
100 % |
||||||||||||||||||||||||
II |
|
100 % |
30 % |
||||||||||||||||||||||||
III |
|
100 % |
15 % |
||||||||||||||||||||||||
IV |
|
100 % |
5 % |
||||||||||||||||||||||||
V |
|
100 % |
1 % |
(*1) As taxas de frequência dos controlos físicos de remessas de amostras comerciais devem estar em conformidade com a descrição das categorias de mercadorias constante do presente anexo.
ANEXO II
Lista de certos países terceiros referidos no artigo 4.o, n.o 2, e frequência dos controlos físicos
1. Nova Zelândia
No caso da Nova Zelândia, as frequências são as previstas no Acordo aprovado pela Decisão 97/132/CE do Conselho (1) sob a forma de troca de cartas respeitante à aplicação provisória do acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais.
2. Canadá
No caso do Canadá, as frequências são as previstas no anexo VIII do Acordo aprovado pela Decisão 1999/201/CE do Conselho (2).
3. Chile
No caso do Chile, as frequências são as previstas no Acordo relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais, constante do anexo IV do Acordo de Associação aprovado pela Decisão 2002/979/CE do Conselho (3).
(1) Decisão 97/132/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 1996, respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (JO L 57 de 26.2.1997, p. 4).
(2) Decisão 1999/201/CE do Conselho, de 14 de dezembro de 1998, sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (JO L 71 de 18.3.1999, p. 1).
(3) Decisão 2002/979/CE do Conselho, de 18 de novembro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (JO L 352 de 30.12.2002, p. 1).
12.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/128 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2130 DA COMISSÃO
de 25 de novembro de 2019
que estabelece regras pormenorizadas sobre as operações a efetuar durante e após os controlos documentais, de identidade e físicos de animais e mercadorias sujeitos a controlos oficiais em postos de controlo fronteiriços
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 52.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece as regras para as autoridades competentes dos Estados-Membros quando realizam controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União, a fim de verificar o cumprimento da legislação da União relativa à cadeia agroalimentar. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2017/625, as remessas de animais e mercadorias das categorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, são submetidas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, a menos que estejam isentas desses controlos com base no artigo 48.o do mesmo regulamento. Estes controlos oficiais incluem controlos documentais, de identidade e físicos. A fim de assegurar a aplicação uniforme do artigo 49.o, do artigo 50.o e do artigo 51.o do Regulamento (UE) 2017/625 e a eficácia dos controlos oficiais nas categorias de animais e mercadorias acima referidas, o presente regulamento deve estabelecer regras pormenorizadas sobre a realização dos controlos documentais, de identidade e físicos nos postos de controlo fronteiriços. |
(3) |
As regras relativas às operações a efetuar durante e após os controlos documentais, de identidade e físicos nos postos de controlo fronteiriços de chegada ou pontos de controlo devem igualmente aplicar-se a determinadas categorias de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal sujeitas a um aumento temporário dos controlos, a outras condições de entrada na União e a medidas de emergência previstos nos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625. |
(4) |
As operações efetuadas durante os controlos documentais, de identidade e físicos antes da data de aplicação do presente regulamento revelaram-se eficazes e asseguram um nível elevado de execução dos controlos. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem basear-se nos mesmos princípios que os requisitos para a realização de controlos documentais, de identidade e físicos estabelecidos pelas Diretivas 91/496/CEE (2), 97/78/CE (3) e 2000/29/CE (4) do Conselho, pelos Regulamentos (CE) n.o 136/2004 (5) e (CE) n.o 282/2004 (6) da Comissão e pela Decisão 97/794/CE da Comissão (7). |
(5) |
Todos os documentos pertinentes que devem acompanhar as remessas das categorias de animais e mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 devem ser verificados para garantir que se baseiam no modelo de documento relevante, que os requisitos gerais de certificação são cumpridos e que fornecem as garantias exigidas pela legislação da União ou pelas regras nacionais aplicáveis. |
(6) |
A legislação da União prevê a realização de análises, testes ou diagnósticos laboratoriais ou a selagem dos meios de transporte aquando da entrada na União de remessas de determinadas categorias de mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do consumidor e de prevenir qualquer risco para a saúde pública, a sanidade animal e a fitossanidade. Nesses casos, os resultados das análises, testes ou diagnósticos laboratoriais ou os números de selo devem ser registados no documento sanitário comum de entrada (DSCE). |
(7) |
A fim de assegurar que os animais e mercadorias que entram na União podem ser rastreados, os certificados ou documentos oficiais originais e, quando for caso disso, as respetivas cópias, devem ser conservados durante um determinado período no posto de controlo fronteiriço de chegada à União. |
(8) |
Uma vez que o presente regulamento estabelece disposições nos domínios abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 136/2004 e (CE) n.o 282/2004 e pela Decisão 97/794/CE, estes atos devem ser revogados com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento. |
(9) |
O Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem igualmente ser aplicáveis a partir dessa data. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas relativas às operações a efetuar durante e após os controlos documentais, de identidade e físicos referidos no artigo 49.o, no artigo 50.o e no artigo 51.o do Regulamento (UE) 2017/625, respeitantes a remessas de animais e mercadorias das categorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
Artigo 2.o
Regras pormenorizadas para controlos documentais
1. Para cada remessa de animais e mercadorias referida no artigo 1.o, a autoridade competente deve determinar a utilização atribuída aos animais e mercadorias em conformidade com os certificados oficiais, atestados oficiais e outros documentos que acompanhem a remessa, bem como o destino da remessa indicado nesses certificados, atestados e documentos.
2. A autoridade competente deve inspecionar todos os certificados oficiais, atestados oficiais e outros documentos referidos no artigo 3.o, alínea 41), do Regulamento (UE) 2017/625 ou os seus equivalentes eletrónicos apresentados no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) referido no artigo 131.o desse regulamento ou através dos sistemas nacionais existentes, a fim de verificar se:
a) |
São emitidos pela autoridade competente do país terceiro, se for caso disso; |
b) |
Satisfazem os requisitos estabelecidos nos artigos 89.o, n.o 1 e 91.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 e nos atos de execução a que se refere o artigo 90.o do mesmo regulamento; |
c) |
Correspondem ao modelo estabelecido pelas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625; |
d) |
As informações constantes dos certificados ou documentos estão em conformidade com as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625. |
3. A autoridade competente verifica se o operador responsável pela remessa preencheu plena e corretamente a parte relevante do documento sanitário comum de entrada (DSCE), tal como exigido pelo artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, e se as informações nele contidas correspondem às informações constantes dos certificados oficiais, dos atestados oficiais e dos outros documentos que acompanham a remessa.
Artigo 3.o
Regras pormenorizadas para controlos de identidade
1. Durante os controlos de identidade das remessas de animais e mercadorias referidos no artigo 1.o, a autoridade competente deve verificar se os seguintes elementos correspondem às informações constantes dos certificados oficiais, dos atestados oficiais e dos outros documentos que acompanham a remessa:
a) |
O número de animais, e respetiva espécie, raça, sexo, idade e categoria, se for caso disso; |
b) |
O conteúdo das remessas; |
c) |
A quantidade das remessas; |
d) |
Os carimbos e marcas ou códigos de identificação adequados, se for caso disso; |
e) |
A identificação do meio de transporte utilizado, se for caso disso; |
f) |
Os selos em contentores ou meios de transporte, se for caso disso. |
2. Para as remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, os controlos de identidade podem limitar-se ao n.o 1, alíneas e) e f), nos casos em que:
a) |
As remessas não são selecionadas para controlos físicos; |
b) |
As remessas foram carregadas em unidades de transporte fechadas e seladas; |
c) |
Os selos apostos nos contentores ou nos meios de transporte estão intactos e não foram adulterados; |
d) |
Os selos apostos em contentores ou meios de transporte foram fixados pela autoridade competente que emitiu o certificado ou sob a sua supervisão; e |
e) |
As informações disponíveis sobre os selos correspondem às informações constantes do certificado oficial de acompanhamento exigido pelas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625. |
3. Para as remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, a seleção dos artigos ou das embalagens para os controlos de identidade deve abranger 1 % dos artigos ou embalagens de uma remessa, com um mínimo de dois até um máximo de dez artigos ou embalagens. Sempre que, com base nos artigos ou embalagens selecionados, a autoridade competente não esteja em condições de completar o controlo de identidade, o número de artigos ou embalagens controlados pode ser aumentado para efetuar controlos mais aprofundados e pode atingir o número total de artigos ou embalagens da remessa em causa.
4. Para as remessas de animais, os controlos de identidade baseiam-se nas seguintes regras:
a) |
Para animais para os quais a legislação da União exija uma identificação individual, devem ser selecionados pelo menos 10 % da remessa dos animais, devendo ser examinados um mínimo de dez animais, por forma a constituir uma amostra representativa. Se a remessa tiver menos de dez animais, deve ser realizado um controlo de identidade de cada animal da remessa. |
b) |
Para os animais cuja identificação individual não seja exigida pela legislação da União, a marcação deve ser verificada em relação a um número representativo de embalagens ou de contentores; |
c) |
Se os controlos de identidade previstos nas alíneas a) e b) não forem satisfatórios, o número de animais controlados deve ser aumentado e pode atingir o número total de animais da remessa em causa. |
5. As remessas devem ser total ou parcialmente descarregadas do meio de transporte sempre que seja necessário ter acesso total à remessa inteira para efeitos de controlos de identidade.
Artigo 4.o
Regras pormenorizadas para controlos físicos
1. Durante os controlos físicos das remessas de animais e mercadorias referidos no artigo 1.o, a autoridade competente deve verificar se as remessas cumprem as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 aplicáveis aos animais e mercadorias em causa e os requisitos específicos definidos nos certificados oficiais, atestados oficiais e outros documentos pertinentes.
2. As remessas devem ser total ou parcialmente descarregadas do meio de transporte quando for necessário ter acesso à remessa inteira para efeitos de controlo físico.
3. Os controlos físicos dos animais são realizados em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.
4. Os controlos físicos dos produtos de origem animal, dos produtos germinais, dos subprodutos animais, dos produtos derivados, do feno, da palha e dos produtos compostos e dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais de origem não animal sujeitos a um aumento temporário dos controlos, a outras condições de entrada na União e a medidas de emergência previstos nos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625 devem ser efetuados em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II do presente regulamento.
5. Os testes laboratoriais para deteção de perigos nos produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos devem ser realizados em conformidade com o plano de acompanhamento referido no ponto 5 do anexo II.
6. Os controlos físicos dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 e, se for caso disso, sujeitos às medidas de emergência previstas nos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento devem ser realizados em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III do presente regulamento.
7. As seguintes remessas de animais podem ser colocadas no mercado antes de estarem disponíveis os resultados dos testes laboratoriais efetuados durante os controlos físicos:
a) |
Remessas de ungulados de que tenham sido recolhidas amostras de acordo com os requisitos de amostragem referidos no anexo I, parte III, relativamente às quais não se suspeite de qualquer perigo imediato para a saúde pública ou a saúde animal decorrente desses ungulados; e |
b) |
Remessas de outros animais referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, relativamente às quais não se suspeite de qualquer perigo imediato para a saúde pública ou a saúde animal decorrente desses animais. |
8. As remessas de mercadorias testadas nos termos do plano de acompanhamento referido no n.o 5, relativamente às quais não se suspeite de qualquer perigo imediato para a saúde pública ou a saúde animal, podem ser colocadas no mercado antes de os resultados dos testes laboratoriais estarem disponíveis.
9. Caso as remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 sejam objeto de amostragem para análise laboratorial durante controlos físicos e não haja suspeitas de perigo imediato para a fitossanidade, essas remessas podem ser colocadas no mercado antes de os resultados dos testes laboratoriais estarem disponíveis.
Artigo 5.o
Operações a efetuar depois de controlos documentais, de identidade e físicos
1. Após a realização dos controlos previstos no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, a autoridade competente deve:
a) |
Encerrar e identificar com uma marca oficial as embalagens que tenha aberto para efeitos de controlo de identidade ou de controlo físico; |
b) |
Nos casos em que a legislação da União o exija, selar o meio de transporte e inscrever o número do selo no DSCE. |
2. As autoridades competentes devem registar no DSCE, assim que estejam disponíveis, todos os resultados das análises, dos testes ou dos diagnósticos laboratoriais às remessas testadas e colocadas no mercado antes de estarem disponíveis os resultados dos testes laboratoriais.
3. Os certificados ou documentos oficiais originais, ou os seus equivalentes eletrónicos, referidos no artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 devem ser conservados pela autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de chegada à União durante, pelo menos, três anos a contar da data em que as remessas tenham sido autorizadas a entrar na União.
No entanto, o certificado ou os documentos originais relativos aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 podem ser guardados através do armazenamento eletrónico das informações, desde que essas informações sejam produzidas pela autoridade competente com base nos certificados ou documentos originais. Nesses casos, o certificado ou documento original é invalidado ou destruído pela autoridade competente.
4. Nos casos em que as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 não exijam a apresentação de certificados ou documentos originais à autoridade competente, e a sua conservação pela mesma, a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço deve conservar uma cópia do certificado ou dos documentos oficiais originais referidos no artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 em papel ou em formato eletrónico durante, pelo menos, três anos a contar da data em que as remessas foram autorizadas a entrar na União ou a prosseguir viagem.
Artigo 6.o
Revogações
1. O Regulamento (CE) n.o 282/2004 e a Decisão 97/794/CE são revogados com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.
2. O Regulamento (CE) n.o 136/2004 é revogado, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.
Contudo, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 136/2004 continua a ser aplicável até 20 de abril de 2021 no que diz respeito à lista dos países autorizados e enumerados no anexo V do mesmo regulamento.
Artigo 7.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56).
(3) Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).
(4) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).
(6) Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (JO L 49 de 19.2.2004, p. 11).
(7) Decisão 97/794/CE da Comissão, de 12 de novembro de 1997, que estabelece certas normas pormenorizadas de execução da Diretiva 91/496/CEE do Conselho no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos a importar de países terceiros (JO L 323 de 26.11.1997, p. 31).
ANEXO I
Regras pormenorizadas relativas às operações a efetuar durante os controlos físicos dos animais referidos no artigo 4.o, n.o 3,
I. Inspeção relativa à aptidão dos animais para posterior transporte
1. |
Deve ser efetuada uma avaliação global de todos os animais, através de uma inspeção visual, a fim de avaliar a sua aptidão para posterior transporte, tendo em conta a duração da viagem já realizada, incluindo as disposições em matéria de alimentação, abeberamento e repouso durante a mesma. Deve ser tida em conta a duração da viagem ainda por realizar, incluindo as disposições em matéria de alimentação, abeberamento e repouso previstas durante esse trecho da viagem. |
2. |
Os meios de transporte dos animais e o diário de viagem devem ser verificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (1). |
II. Exame clínico
1. |
O exame clínico dos animais deve consistir num exame visual de todos os animais e deve incluir, pelo menos, o seguinte:
|
2. |
As remessas de animais destinados a reprodução ou produção devem ser sujeitas a exame clínico de pelo menos 10 % dos animais, devendo ser examinados um mínimo de dez animais, escolhidos por forma a serem representativos de toda a remessa. Se a remessa tiver menos de dez animais, devem ser realizados controlos em todos os animais da remessa. |
3. |
As remessas de animais destinados a abate devem ser sujeitas a exame clínico de pelo menos 5 % dos animais, devendo ser examinados um mínimo de cinco animais, escolhidos por forma a serem representativos de toda a remessa. Se a remessa tiver menos de cinco animais, devem ser realizados controlos em todos os animais da remessa. |
4. |
O número de animais controlados nos termos dos pontos 2 e 3 deve ser aumentado, podendo atingir o número total de animais da remessa em causa, se os controlos físicos efetuados não tiverem sido satisfatórios. |
5. |
Os animais incluídos na lista abaixo não têm de ser sujeitos a exames clínicos individuais:
|
6. |
No caso dos animais referidos no ponto 5, o exame clínico consistirá numa observação do estado de saúde e do comportamento da totalidade do grupo ou de um número representativo de animais. Se o exame clínico acima referido revelar uma anomalia, deve proceder-se a um exame clínico mais aprofundado, incluindo a colheita de amostras, se for caso disso. |
7. |
No caso de peixes, crustáceos e moluscos vivos, bem como de animais destinados a centros de investigação científica e com um estatuto sanitário específico certificado, que sejam transportados em contentores selados em condições de ambiente controlado, o exame clínico e a colheita de amostras apenas serão efetuados nos casos em que possa existir um risco específico ligado às espécies em causa ou à sua origem, ou se se verificar qualquer outra irregularidade. |
III. Procedimento de colheita de amostras de ungulados
1. |
No que respeita às remessas de ungulados, a colheita de amostras com vista a verificar o cumprimento dos requisitos sanitários estabelecidos nos certificados ou documentos oficiais que acompanham os ungulados deve ser efetuada do seguinte modo:
|
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, de 12 de abril de 2018, relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 110 de 30.4.2018, p. 1).
ANEXO II
Regras pormenorizadas relativas às operações a efetuar durante os controlos físicos das mercadorias a que se refere o artigo 4.o, n.o 4
1.
A autoridade competente deve efetuar controlos físicos para verificar:
a) |
Que as condições de transporte asseguraram a correta conservação das mercadorias tendo em conta o fim a que se destinam; |
b) |
Que o intervalo de temperaturas durante o transporte exigido pela legislação da União foi mantido e que não houve falhas ou quebras na cadeia de frio, através do exame dos registos do intervalo de temperaturas durante o transporte; |
c) |
A integridade do material de embalagem. |
2.
A autoridade competente deve efetuar controlos físicos para verificar se a rotulagem da data limite de consumo está em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).A autoridade competente pode realizar controlos físicos para verificar se a rotulagem cumpre outros requisitos estabelecidos nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.
3.
A autoridade competente deve verificar se as mercadorias estão aptas a ser utilizadas para os fins previstos e se as suas propriedades não se alteraram durante o transporte, por meio de:
a) |
Exame sensorial do odor, da cor, da consistência ou do sabor dos produtos; ou |
b) |
Ensaios físicos ou químicos simples através do corte, da descongelação ou da cozedura das mercadorias; ou |
c) |
Análises de laboratório. |
4.
No que respeita às remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, a autoridade competente deve efetuar as operações referidas no ponto 3 do seguinte modo:
a) |
Deve ser recolhida uma seleção de artigos ou embalagens, ou amostras, no caso de produtos a granel, antes de se efetuar as operações referidas no ponto 3; |
b) |
A seleção de amostras para exame a que se refere o ponto 3, alíneas a) e b), deve abranger 1 % dos produtos ou embalagens de uma remessa, com um mínimo de dois artigos ou embalagens, até um máximo de dez artigos ou embalagens. Em caso de necessidade, a autoridade competente pode aumentar o número de artigos ou de embalagens a controlar para efetuar controlos mais aprofundados; |
c) |
Os ensaios referidos no ponto 3, alíneas b) e c), devem ser realizados numa série de amostras selecionadas de modo a serem representativas da totalidade da remessa. |
5.
Para efeitos da aplicação do artigo 4.o, n.o 5, a autoridade competente deve elaborar um plano de acompanhamento, com o objetivo de observar a conformidade com as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, e, em especial, detetar perigos através da indicação das mercadorias a examinar e das substâncias a analisar, e realizar as análises laboratoriais referidas no ponto 3, alínea c), nos termos desse plano.Este plano de acompanhamento deve basear-se numa avaliação dos riscos, tendo em conta todos os parâmetros relevantes, tais como a natureza das mercadorias, o risco que representam, a frequência e o número das remessas entradas e os resultados de observações anteriores.
6.
Relativamente às remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal sujeitos às medidas previstas nos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625, a autoridade competente deve efetuar controlos físicos em conformidade com as seguintes regras:
a) |
Os controlos físicos devem incluir testes laboratoriais em conformidade com os atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625; |
b) |
Os controlos físicos devem ser efetuados de forma a que os operadores das empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais não possam prever se alguma remessa em específico será submetida a esses controlos; |
c) |
Os resultados dos controlos físicos devem ser disponibilizados logo que seja tecnicamente possível; |
d) |
As remessas submetidas a testes devem ser colocadas sob retenção oficial até serem conhecidos os resultados das análises laboratoriais, a menos que o transporte para o destino final seja autorizado pela autoridade competente do posto de controlo fronteiriço em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão (2). |
(1) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte e que altera os regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (ver página 73 do presente Jornal Oficial).
ANEXO III
Regras pormenorizadas relativas às operações a efetuar durante os controlos físicos de vegetais, produtos vegetais e outros produtos referidos no artigo 4.o, n.o 6
1.
A autoridade competente deve efetuar os controlos físicos das remessas e dos seus lotes no seu conjunto ou através de amostras representativas. Os lotes homogéneos da remessa devem ser identificados com base nas informações constantes do certificado fitossanitário oficial e tendo em conta os elementos referidos no ponto 2.
2.
A homogeneidade de um lote, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser identificada com base nos seguintes elementos, apresentados no certificado fitossanitário oficial:
— |
a sua origem, |
— |
produtor, |
— |
instalação de acondicionamento, |
— |
tipo de embalagem, |
— |
género, espécie, variedade ou grau de maturidade, |
— |
exportador, |
— |
região de produção, |
— |
pragas regulamentadas e suas características, |
— |
tratamento na origem, |
— |
tipo de tratamento. |
3.
A recolha de amostras de lotes numa remessa inclui a identificação da unidade independente adequada para a amostragem. No caso de determinados vegetais ou produtos vegetais, a unidade deve ser identificada do seguinte modo:
— |
frutos, na aceção botânica do termo: 1 fruto, |
— |
flor cortadas: 1 caule, |
— |
folhagem, produtos hortícolas de folha: 1 folha, |
— |
tubérculos, bolbos, rizomas: 1 tubérculo ou bolbo ou rizoma, |
— |
vegetais destinados a plantação; 1 vegetal, |
— |
ramos: 1 ramo, |
— |
madeira e casca: a determinar caso a caso, sendo que o peso da peça mais pequena não pode ser inferior a 1 kg, |
— |
sementes: uma semente. |
Quando a unidade não é definível devido ao tamanho, à forma ou ao modo de embalagem, a unidade mais pequena deve ser definida como a unidade de amostragem.
4.
A recolha de amostras para os controlos físicos realizados por inspeção visual deve efetuar-se no âmbito dos seguintes regimes de amostragem, consoante as mercadorias e tal como referido no quadro relevante da Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias N.o 31 — Metodologias para a amostragem de remessas (ISPM n.o 31):
a) |
Vegetais não latentes com raízes para plantação: regime de amostragem capaz de identificar, com uma fiabilidade de 95 %, um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 1 %; |
b) |
Vegetais latentes para plantação, incluindo tubérculos, bolbos e rizomas: regime de amostragem capaz de identificar, com uma fiabilidade de 95 %, um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 2 %; |
c) |
Sementes ou produtos vegetais que satisfazem as condições específicas previstas nos artigos 3.o e 4.° do Regulamento (CE) n.o 1756/2004 da Comissão (2): regime de amostragem capaz de identificar, com uma fiabilidade de 80 %, um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 5 %; |
d) |
Estacas não enraizadas, vegetais, produtos vegetais e outros objetos, não abrangidos pelas alíneas a), b) e c): regime de amostragem capaz de identificar, com uma fiabilidade de 95 %, um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 5 %; |
e) |
Lotes de sementes e legumes de folha inferiores ou iguais a 500 unidades: regime de amostragem hipergeométrica capaz de identificar com 95 % de fiabilidade um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 10 %. |
5.
Qualquer medida tomada em resposta ao incumprimento deve estar relacionada com o lote identificado antes dos controlos físicos.
6.
Deve ser recolhida uma quantidade mínima de amostras para a deteção de infeções latentes em vegetais para plantação, de acordo com uma análise de risco, de acordo com os seguintes critérios:
a) |
O historial do nível de pragas de quarentena da União intercetadas e notificadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 11.o, alínea c), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031, incluindo as pragas prioritárias, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento, de um país terceiro de origem; |
b) |
A ocorrência de uma praga prioritária no país terceiro de origem, de acordo com as informações científicas disponíveis; |
c) |
Informação disponível através do IMSOC. |
(1) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho ( JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(2) Regulamento (CE) n.o 1756/2004 da Comissão, de 11 de outubro de 2004, que especifica em pormenor as condições para a apresentação das provas exigidas e os critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (JO L 313 de 12.10.2004, p. 6).
12.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/139 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2131 DA COMISSÃO
de 28 de novembro de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 13.o, n.o 3, e 14.°, n.o 5,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas em vigor
(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho (2) («regulamento inicial»), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1932 da Comissão (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China («China» ou «RPC»). Os direitos anti-dumping individuais atualmente em vigor variam entre 13,1 % e 23,4 %. Todos os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que constam da lista do anexo ao referido regulamento foram sujeitos a um direito de 17,9 % e todos os outros produtores-exportadores foram sujeitos ao direito residual de 36,1 %. Essas medidas são a seguir designadas por «medidas iniciais» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é a seguir designado por «inquérito inicial». |
(2) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 803/2014 da Comissão (4), quatro produtores-exportadores chineses foram sujeitos ao direito de 17,9 %, aplicável a empresas colaborantes não incluídas na amostra, e incluídos na lista de produtores-exportadores chineses que consta do anexo ao regulamento inicial. |
(3) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2207 da Comissão (5), quatro produtores-exportadores chineses foram sujeitos ao direito de 17,9 %, aplicável a empresas colaborantes não incluídas na amostra, e incluídos na lista de produtores-exportadores chineses que consta do anexo ao regulamento inicial. |
(4) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão (6), a Comissão manteve as medidas iniciais em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Essas medidas serão em seguida designadas «medidas em vigor» e o reexame da caducidade será em seguida designado «último inquérito». |
1.2. Início ex officio
(5) |
No início de 2019, a Comissão analisou os elementos de prova disponíveis sobre as estruturas e os circuitos de venda de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, desde a instituição das medidas iniciais. A comparação dos dados relativos às exportações registados entre 2014 e 2018 revelou um aumento súbito ou uma queda abrupta nas exportações de determinadas empresas, o que constitui um indicador de práticas de reencaminhamento. Ademais, em determinados casos, as exportações efetivas de determinados produtores-exportadores foram superiores à produção declarada. Colocou-se também a questão da utilização abusiva dos códigos adicionais TARIC específicos de cada empresa. |
(6) |
Estes indicadores permitiram inferir que determinados produtores-exportadores atualmente sujeitos ao direito residual de 36,1 %, bem como os produtores-exportadores sujeitos a um direito individual, comercializavam os seus artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, por intermédio de outros produtores-exportadores sujeitos a um direito inferior. |
(7) |
Verosimilmente, a alteração nas estruturas dos fluxos comerciais das exportações da China de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, na sequência da instituição das medidas iniciais, insuficientemente motivada ou sem justificação económica para além da instituição do direito, teria sido fruto das práticas de reencaminhamento supra referidas. Além disso, os elementos de prova de que a Comissão dispõe apontavam para o facto de os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estarem a ser neutralizados em termos de quantidades e de preços. Com efeito, os volumes das importações do produto objeto de inquérito, tal como definido no considerando 15, aumentaram significativamente no que diz respeito a determinados produtores-exportadores entre 2014 e 2018. Por outro lado, em determinados casos, as exportações efetivas de determinados produtores-exportadores foram superiores à sua produção declarada. Existiam ainda elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizavam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que suscitou as medidas em vigor. |
(8) |
Por último, a Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que os preços do produto objeto de inquérito estão a ser alvo de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa. |
(9) |
Por conseguinte, após ter notificado os Estados-Membros, a Comissão determinou que existiam elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um inquérito por força do artigo 13.o do regulamento de base. Consequentemente, a Comissão adotou o Regulamento (UE) 2019/464 (7) («regulamento de início do inquérito»), lançando por sua própria iniciativa um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da China, importados ao abrigo dos 50 códigos adicionais TARIC que constam da lista do anexo ao regulamento de início do inquérito. Estes códigos adicionais TARIC foram atribuídos a 50 produtores-exportadores que eram grupos de empresas ou empresas individuais da RPC («empresas»). |
(10) |
A Comissão também deu instruções às autoridades aduaneiras no sentido de procederem ao registo das importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, importados ao abrigo dos 50 códigos adicionais TARIC que constam da lista do anexo ao regulamento de início. |
1.3. Inquérito
(11) |
A Comissão notificou as autoridades da RPC, os 50 produtores-exportadores incluídos na lista do anexo ao regulamento de início do inquérito e a indústria da União da abertura do inquérito. Enviou igualmente questionários aos 50 produtores-exportadores incluídos na lista do presente anexo, solicitando igualmente informações sobre eventuais empresas coligadas localizadas na República Popular da China. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. |
(12) |
Os 50 produtores-exportadores supramencionados incluídos na lista do anexo ao regulamento de início do inquérito estavam sujeitos aos seguintes direitos anti-dumping:
|
1.4. Período de referência e período de inquérito
(13) |
O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018 («PI»). Foram recolhidos os dados relativos ao PI para investigar, nomeadamente, a alegada alteração das estruturas dos fluxos comerciais e das práticas, processos ou trabalhos subjacentes. Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018 (período de declaração ou «PD»), foram recolhidos dados mais pormenorizados, a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor, e se teriam existido práticas de dumping. |
2. RESULTADOS DO INQUÉRITO
2.1. Considerações gerais
(14) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão analisou a eventual alteração nas estruturas dos fluxos comerciais no que diz respeito aos produtores-exportadores da RPC, se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica para além de evitar a instituição do direito, se existiam elementos de prova que demonstrassem prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades dos produtos objeto de inquérito e se existiam elementos de prova da continuação de práticas de dumping. |
2.2. Produto em causa e produto objeto de inquérito
(15) |
Os produtos em causa são artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, atualmente classificados nos códigos NC ex 6911 10 00, ex 6912 00 21, ex 6912 00 23, ex 6912 00 25 e ex 6912 00 29 (códigos TARIC 6911100090, 6912002111, 6912002191, 6912002310, 6912002510 e 6912002910) e originários da República Popular da China («produto em causa»). Excluem-se os seguintes produtos:
|
(16) |
O produto objeto de inquérito é o mesmo que o «produto em causa» definido no considerando anterior, atualmente classificado nos mesmos códigos NC e TARIC que os produtos em causa importados ao abrigo dos códigos adicionais TARIC indicados na lista do anexo do regulamento de início («produto objeto de inquérito»). |
2.3. Conclusões pormenorizadas do inquérito em relação aos 50 produtores-exportadores
2.3.1. As 13 empresas que não enviaram respostas ao questionário
(17) |
13 dos 50 produtores-exportadores não responderam ao questionário. |
(18) |
A Comissão classificou estes 13 produtores-exportadores como não colaborantes nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, tendo, por conseguinte, baseado as suas conclusões nos dados disponíveis, conforme explicitado no considerando seguinte. |
(19) |
Os 13 produtores-exportadores, sujeitos a uma taxa do direito de 17,9 %, tinham aumentado de forma acentuada as suas exportações entre 2014 e 2018, ou exportado acima da sua capacidade, tal como declarado no âmbito do exercício de amostragem durante o último inquérito de reexame da caducidade. Na ausência de qualquer justificação económica para além das práticas de evasão, a Comissão concluiu que estes produtores-exportadores estão envolvidos em práticas de reencaminhamento. Por conseguinte, é adequado revogar os códigos adicionais TARIC específicos da empresa e sujeitar esses produtores-exportadores à taxa do direito residual de 36,1 %. |
(20) |
Além disso, três dos 13 produtores-exportadores estavam coligados com três produtores-exportadores sujeitos à taxa de direito anti-dumping de 17,9 % aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, em virtude do seu código adicional TARIC individual. |
(21) |
Consequentemente, para obviar o risco de práticas de reencaminhamento através destas empresas coligadas, previamente à divulgação, a Comissão concluiu a título preliminar que seria adequado revogar o código adicional TARIC específico das respetivas empresas. O direito residual de 36,1 % deve igualmente aplicar-se aos três produtores-exportadores coligados. |
(22) |
Na sequência da divulgação, uma das três empresas deu-se a conhecer e alegou que não estava coligada com nenhuma das empresas que não responderam ao questionário. Numa audição em 10 de outubro de 2019 e por carta subsequente, datada de 21 de outubro de 2019, explicou que a sua resposta ao questionário de amostragem no quadro do reexame da caducidade tinha indicado erroneamente que ambas as empresas estavam coligadas, embora, na realidade, fossem apenas parceiros comerciais. A pedido da Comissão, a empresa forneceu documentos sobre a sua estrutura empresarial e os seus acionistas, que revelaram que, de facto, essa relação não existia. Na ausência dessa relação e tendo em conta que a empresa demonstrou que o aumento da sua atividade de exportação estava em consonância com um aumento da sua capacidade de produção em 2016, a Comissão concluiu que não era necessário revogar o código adicional TARIC da empresa. |
(23) |
Por conseguinte, na sequência da divulgação, a Comissão concluiu por fim que se deveria aplicar o direito residual de 36,1 %:
|
2.3.2. Os 18 produtores-exportadores que apresentaram respostas muito insatisfatórias.
(24) |
Ao analisar as respostas dos 37 produtores-exportadores que responderam ao questionário, a Comissão considerou que 18 apresentaram respostas muito insatisfatórias, tal como explicitado nos considerandos que se seguem. |
(25) |
Um primeiro produtor-exportador apresentou informações parciais e declarou, em 28 de abril de 2019, que tinha deixado de produzir o produto em causa em agosto de 2018. Em 3 de junho de 2019, a Comissão informou a empresa de que apenas os produtores-exportadores têm direito a um código adicional TARIC individual. Por conseguinte, tencionava suprimir o seu código adicional TARIC e tratar futuramente a empresa como qualquer outra empresa ao abrigo do código adicional TARIC «B999». A empresa não apresentou mais observações. |
(26) |
Um segundo produtor-exportador, também sujeito a um direito anti-dumping de 17,9 %, apresentou várias observações em abril e maio de 2019 em resposta ao questionário. Esta resposta indicava que o produtor-exportador tinha apenas uma empresa coligada. A Comissão procedeu a um controlo cruzado dessa resposta com outras fontes de informação acessíveis ao público. Estabeleceu que existiam outras empresas coligadas neste grupo que não tinham sido mencionadas pela empresa na sua resposta ao questionário. O produtor-exportador foi informado dessa conclusão por meio de uma carta de pedido de esclarecimentos, de 24 de junho de 2019. Posteriormente, em 28 de junho de 2019, o produtor-exportador admitiu estar igualmente coligado com outra empresa. No entanto, o grupo de produtores-exportadores não enviou a resposta ao questionário solicitada relativamente a esta última empresa nos prazos estabelecidos. Por conseguinte, em 8 de julho de 2019, a Comissão informou o produtor-exportador de que iria apresentar as suas conclusões com base nos dados disponíveis (8) e de que a empresa tinha o direito de solicitar uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. O produtor-exportador não apresentou mais observações. |
(27) |
Um terceiro produtor-exportador informou a Comissão, em 5 de julho de 2019, de que não lhe era possível responder à carta de pedido de esclarecimentos da Comissão e de que estava bem ciente das consequências adversas da não resposta. Por conseguinte, em 9 de julho de 2019, a Comissão informou o produtor-exportador de que iria apresentar as suas conclusões com base nos dados disponíveis (9) e de que a empresa tinha o direito de solicitar uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. O produtor-exportador não apresentou mais observações. |
(28) |
Os 15 restantes produtores-exportadores que apresentaram respostas muito insatisfatórias receberam uma carta entre 27 de maio e 18 de julho de 2019, indicando as razões pelas quais a Comissão havia concluído, a título preliminar, que as suas respostas apresentavam lacunas graves. As questões recorrentes que levaram à avaliação preliminar por parte da Comissão de que essas 15 respostas eram muito insatisfatórias incluem:
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(29) |
Estes 15 produtores-exportadores foram igualmente informados, através da mesma carta, de que:
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(30) |
Subsequentemente, destes 15 produtores-exportadores,
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(31) |
Dois outros (destes 15) produtores-exportadores apresentaram posteriormente alguns documentos adicionais, embora as suas respostas ainda não pudessem ser consideradas totalmente completas. No entanto, a Comissão decidiu efetuar visitas de verificação às instalações destes dois produtores-exportadores. Durante essas visitas de verificação, a Comissão identificou questões em relação a ambos os produtores-exportadores, respetivamente a não divulgação de empresas coligadas e a prestação de declarações incorretas sobre a transformação de certos tipos do produto em causa. Por conseguinte, em 7 de agosto de 2019, a Comissão informou ambos os produtores-exportadores de que mantinha a sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base. A Comissão chamou a atenção para o facto de os produtores-exportadores não poderem apresentar quaisquer elementos de prova que fornecessem uma justificação económica para as suas exportações em 2018, para além do reencaminhamento da produção através de outros produtores-exportadores chineses. Na mesma carta, a Comissão informou igualmente ambos os produtores-exportadores de que tinham o direito de solicitar uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais, o mais tardar até 16 de agosto de 2019. Nenhuma das empresas solicitou essa audição no prazo fixado. |
(32) |
Em 1 de agosto de 2019, outro produtor-exportador apresentou informações adicionais na sequência da avaliação preliminar da Comissão, segundo a qual a sua resposta ao questionário era insuficiente. A Comissão analisou estas informações adicionais. No entanto, subsistiam algumas questões, como a não prestação de informações completas sobre todas as empresas coligadas, às quais não foi dada resposta. Por conseguinte, em 13 de agosto de 2019, a Comissão informou o produtor-exportador de que mantinha a sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base. A este respeito, a Comissão chamou a atenção para o facto de o produtor-exportador não ter fornecido elementos de prova em relação às suas exportações em 2018, mais de quatro vezes superiores à tonelagem efetivamente produzida durante o mesmo período. Na mesma carta, a Comissão informou igualmente o produtor-exportador de que tinha o direito de solicitar uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais, o mais tardar até 23 de agosto de 2019. O produtor-exportador não respondeu dentro do prazo fixado. |
(33) |
Por cartas de 18 de maio e 26 de junho de 2019, a Comissão informou outro produtor-exportador das deficiências das suas respostas no que respeita à documentação exigida e da sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base. Em 2 de julho de 2019, o produtor-exportador declarou que tinha fornecido todas as informações exigidas e fornecido de novo as suas demonstrações financeiras para o período de 2015 a 2018, não tendo, porém, preenchido o questionário sobre a sua empresa coligada. Em 12 e 22 de agosto de 2019, interpelou o conselheiro auditor sobre a questão. Por carta de 27 de agosto de 2019, a Comissão informou o produtor-exportador das razões pelas quais as suas informações adicionais de 2 de julho ainda eram muito incompletas, pelo que a sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base permanecia inalterada. A Comissão chamou a atenção para o facto de este produtor-exportador não ter apresentado quaisquer elementos de prova que fornecessem uma justificação económica para as suas exportações em 2018, com exceção do reencaminhamento da produção de outros produtores-exportadores chineses. Na mesma carta, a Comissão informou o produtor-exportador da possibilidade de dar seguimento ao seu pedido de realização de uma audição, o mais tardar até 2 de setembro de 2019. O produtor-exportador não respondeu dentro do prazo fixado. Enviou uma mensagem de correio eletrónico à Comissão, em 10 de setembro de 2019, com um anexo relativo ao cancelamento da sua empresa coligada. Por carta de 13 de setembro de 2019, a Comissão reiterou que mantinha a sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base, uma vez que as últimas observações não aduziam nada de novo e que a resposta continuava a ser demasiado incompleta. Em consequência, concluiu-se que este produtor-exportador não apresentou quaisquer elementos de prova que fornecessem uma justificação económica para as suas exportações em 2018, para além do reencaminhamento. |
(34) |
Por último, um produtor-exportador solicitou uma audição com os serviços da Comissão, que teve lugar em 18 de julho de 2019. Durante essa audição, o produtor-exportador apresentou a resposta ao questionário sobre o seu comerciante de Hong Kong e forneceu documentação e esclarecimentos adicionais. Após a audição apresentou, a pedido específico da Comissão, todos os documentos solicitados que mostravam que não tinha participado em práticas de reencaminhamento, vendendo o produto em causa através de outros produtores-exportadores independentes ao abrigo do seu próprio código adicional TARIC. Consequentemente, a Comissão não manteve a sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base a este produtor-exportador. |
(35) |
Em síntese, 17 dos 18 produtores-exportadores foram devidamente informados das consequências da sua não colaboração ou da sua colaboração parcial, nos termos dos considerandos 21 a 23 do regulamento de início do inquérito. Por conseguinte, em relação a estas 17 empresas, a Comissão baseou as suas conclusões nos dados disponíveis, nomeadamente nos dados relativos às tendências das exportações para a União (ver considerando 36 para informações mais pormenorizadas) e na avaliação do nível de deficiência das suas respostas ao questionário), em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. |
(36) |
Destes 17 produtores-exportadores,
Na ausência de qualquer justificação económica para além de práticas de evasão, a Comissão concluiu que estes produtores-exportadores estão envolvidos em práticas de reencaminhamento. |
(37) |
Por conseguinte, é adequado aplicar o direito residual de 36,1 % a estes 17 produtores-exportadores que inicialmente se encontravam sujeitos a um direito inferior, tal como explicitado no considerando 12, e revogar os códigos adicionais TARIC específicos das respetivas empresas. Constatou-se que apenas um produtor-exportador não estava envolvido em práticas de evasão, tal como explicitado no considerando 34, sendo, pois, possível continuar a aplicar o seu código adicional TARIC individual e a sua taxa do direito de 17,9 %. |
(38) |
Na sequência da divulgação das conclusões, três destas 17 empresas apresentaram observações, que não foram aceites pela Comissão pelas razões expostas nos considerandos 39 a 41 infra. |
(39) |
Uma empresa alegou que a resposta ao questionário não tinha sido devidamente preenchida devido a uma «compreensão incompleta do questionário» e a uma «compreensão inadequada do trabalho efetuado pelo departamento de produção da empresa». Por conseguinte, solicitou a apresentação de uma nova resposta ao questionário. A este respeito, importa salientar que a empresa teve amplas oportunidades para se manifestar durante o inquérito. Em 3 de junho de 2019, a Comissão informou da sua intenção de revogar o código adicional TARIC da empresa, em virtude das deficiências identificadas. A Comissão informou a empresa de que tinha o direito de fornecer esclarecimentos adicionais. Não tendo sido apresentada qualquer resposta, a Comissão informou a empresa em 26 de junho de 2019 de que «não foram fornecidas, nos prazos estabelecidos, as informações requeridas no questionário, relativas, nomeadamente, aos dados financeiros e de produção.» Na sequência da divulgação, a empresa dispunha de três semanas adicionais para transmitir os dados e os esclarecimentos solicitados. Porém, não foi recebida qualquer informação adicional dentro desse prazo, pelo que é conveniente revogar o código adicional TARIC da empresa, tal como notificado à empresa em 3 e 26 de junho de 2019. |
(40) |
Na sequência da divulgação, a segunda empresa alegou, numa mensagem de correio eletrónico de 11 de outubro de 2019, que tinha colaborado plenamente, remetendo, a esse respeito, para as suas observações anteriores de 28 de abril e 6 de junho de 2019. Confirmou igualmente nesta mensagem de correio eletrónico que a empresa é uma sociedade comercial de acordo com a sua licença comercial e que não se envolveu em quaisquer práticas de reencaminhamento. A este respeito, importa salientar que só os produtores-exportadores podem receber um código adicional TARIC específico da empresa. Uma vez que a empresa reconheceu que era uma sociedade comercial, é conveniente revogar o código adicional TARIC da empresa, em conformidade com a notificação que lhe foi transmitida em 3 e 26 de junho de 2019. |
(41) |
Por último, a terceira empresa alegou que tinha colaborado plenamente e que não está envolvida em práticas de reencaminhamento. A este respeito, importa recordar que a Comissão já tinha informado a empresa das deficiências da sua resposta ao questionário em 28 de maio e 26 de junho de 2019. Além disso, em 27 de agosto de 2019, a Comissão explicou novamente à empresa que muitas outras questões, tal como sublinhado numa primeira carta de 28 de maio, tinham ficado sem resposta. Findo o prazo, a Comissão informou a empresa, em 13 de setembro de 2019, de que não apresentou os documentos solicitados. Em consequência, a empresa não apresentou elementos de prova suficientes que fornecessem uma justificação económica para o aumento das suas exportações para a União em 2018, para além do reencaminhamento da produção por intermédio de outros produtores chineses de artigos para serviço de mesa. Por conseguinte, é conveniente revogar o código adicional TARIC específico da empresa, tal como notificado a essa empresa em 28 de maio de 2019, 26 de junho de 2019 e 13 de agosto de 2019. |
(42) |
Além disso, a Comissão constatou que três dos 17 produtores-exportadores estavam coligados com outras quatro empresas, que dispunham dos respetivos códigos adicionais TARIC e se encontravam, portanto, sujeitas ao direito de 17,9 %, aplicável aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra. |
(43) |
Consequentemente, para obviar o risco de práticas de reencaminhamento através destas empresas coligadas, a Comissão concluiu nessa fase que seria adequado revogar os códigos adicionais TARIC específicos das empresas. O direito residual de 36,1 % deve igualmente ser aplicado às quatro empresas coligadas, inicialmente sujeitas à taxa inferior de direito anti-dumping de 17,9 %, aplicável aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra. |
(44) |
Na sequência da divulgação das conclusões, as quatro empresas coligadas apresentaram observações sobre a avaliação preliminar da Comissão de que estavam coligadas com empresas que apresentaram uma resposta muito insatisfatória ao questionário, tal como explicitado nos considerandos 45 e 46 infra. |
(45) |
Três destas quatro empresas apresentaram elementos de prova de que não estavam coligadas com as empresas que tinham apresentado uma resposta muito insatisfatória. A Comissão analisou a documentação apresentada e concluiu que as três empresas não estão, de facto, coligadas. Por conseguinte, não é adequado revogar o código adicional TARIC específico destas três empresas. |
(46) |
A quarta empresa (empresa A) também se deu a conhecer. Numa audição de 10 de outubro de 2019 e numa carta posterior, de 18 de outubro de 2019, alegou que a revogação do seu código adicional TARIC específico da empresa era desprovida de qualquer justificação jurídica ou factual. Alegou ainda que não havia qualquer risco de reencaminhamento para as suas empresas coligadas (nomeadamente, as empresas B e C (10)). Além disso, inquiriu sobre garantias e compromissos adicionais que permitissem a monitorização pela Comissão dos artigos para serviço de mesa, de cerâmica, fabricados pela empresa e importados ao abrigo do código adicional TARIC específico da empresa. |
(47) |
A Comissão rejeitou a alegação. De acordo com a definição de «empresas coligadas» constante do artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (11), a quarta empresa (empresa A) está coligada com a que preencheu uma resposta muito insatisfatória ao questionário (empresa B). Aquando do início do processo, existia um forte vínculo financeiro e, na sequência da alienação da participação, decorrido pouco tempo, a relação prosseguiu em virtude de laços familiares. Além disso, a empresa A declarou na sua carta de 18 de outubro de 2019 que «subsiste uma relação familiar (isto é, entre cônjuges)» entre um dos acionistas atuais dessa empresa e um dos atuais acionistas das outras empresas, confirmando, pois, a existência da coligação. Por conseguinte, a omissão pela empresa B da menção de todas as empresas coligadas na resposta ao questionário é igualmente imputável à empresa A. Ambas as empresas perderam a oportunidade de comunicar factos relevantes à Comissão, apesar da carta de 28 de maio de 2019, instruindo a empresa B nesse sentido. Além disso, o comportamento anterior da empresa A indica que existe um forte risco de reencaminhamento interno entre as empresas coligadas. Esta empresa aumentou as suas exportações de 1 657 toneladas em 2014 para 3 929 toneladas em 2018, sem qualquer justificação económica. Por último, a Comissão observou que a possibilidade de oferecer um compromisso nos termos do artigo 8.o do regulamento de base não se aplica em processos antievasão ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base. Por conseguinte, é conveniente revogar o código adicional TARIC específico da empresa A. |
(48) |
Ademais, na sequência da divulgação, uma (empresa C) das duas empresas (empresas B e C) que apresentaram respostas muito insatisfatórias e que estavam coligadas com a quarta empresa (A), tal como mencionado no considerando 46, também se deu a conhecer. Solicitou à Comissão que reconsiderasse a sua intenção de aplicar o artigo 18.o do do regulamento de base. A este respeito, alegou que o principal fundamento jurídico da intenção da Comissão de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base era o facto de ter identificado outra empresa coligada. A empresa alegou ainda que existia apenas uma ligação remota entre ambas as empresas. |
(49) |
Pelas razões invocadas no considerando 47, a empresa C também perdeu a oportunidade de comunicar factos relevantes à Comissão, apesar de uma carta de 28 de maio de 2019, instando a empresa a agir nesse sentido. Por outro lado, é incorreto afirmar, no contexto do artigo 18.o do regulamento de base, que a carta de divulgação específica de 27 de setembro de 2019 se refere principalmente à relação entre as empresas A e C. A carta de divulgação específica menciona claramente que as principais razões para aplicar o artigo 18.o do regulamento de base foram expostas à empresa nas cartas de 28 de maio de 2019 e de 11 de junho de 2019, que enumeravam todas as falhas em provar a não evasão. |
(50) |
Consequentemente, na sequência da divulgação, a fim de obviar o risco de práticas de reencaminhamento através de empresas coligadas, a Comissão concluiu que é adequado revogar o código adicional TARIC específico da empresa, mencionado no considerando 46. O direito residual de 36,1 % deve igualmente ser aplicado à empresa coligada remanescente, inicialmente sujeita à taxa inferior de direito anti-dumping de 17,9 %, aplicável aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra. |
2.3.3. Os 19 produtores-exportadores que apresentaram respostas completas ao questionário
(51) |
Os restantes 19 produtores-exportadores apresentaram respostas completas ao questionário, tendo posteriormente sido efetuadas visitas de verificação às suas instalações durante o período de julho a setembro de 2019. |
(52) |
Concluiu-se que 17 desses 19 produtores-exportadores não estavam envolvidos em práticas de evasão. Na sua grande maioria, encontravam-se estabelecidos antes da instituição de medidas contra a RPC. As respostas ao questionário e as visitas de verificação, que incidiram, designadamente, sobre os dados relativos à produção e à capacidade, às instalações de produção, aos custos de produção, à aquisição de matérias-primas, aos produtos semiacabados e acabados e às vendas de exportação para a União, confirmaram que os 17 produtores-exportadores apenas exportavam produtos por si fabricados. |
(53) |
Quanto aos dois produtores-exportadores restantes, a Comissão não considerou que estivessem envolvidos em práticas de evasão, mas identificou as seguintes questões, descritas em pormenor nos considerandos 54 e 55. |
(54) |
Relativamente ao primeiro grupo, a Comissão observou que incluía uma empresa comercial, a empresa-mãe, e dois produtores-exportadores, os três localizados nas mesmas instalações na China. Observou igualmente que o código adicional TARIC individual (com uma taxa de direito de 17,9 %) tinha sido atribuído apenas à sociedade-mãe. Dado que os códigos adicionais TARIC têm de ser atribuídos a produtores-exportadores, é adequado que a Comissão transfira o código adicional TARIC da empresa-mãe para os dois produtores-exportadores do grupo, nos termos dos artigos 2.o, n.o 1, e 9.°, n.o 5, do regulamento de base. |
(55) |
No que se refere ao segundo grupo, que também tinha outra empresa coligada com o seu código adicional TARIC individual (com uma taxa do direito de 17,9 %), a Comissão constatou uma declaração enganosa da origem do produto durante a sua verificação do entreposto. Os empregados estavam a embalar o produto em causa em caixas interiores e exteriores nas quais estavam impressas informações enganosas relativamente ao país de origem e ao produtor. O país de origem mencionado era Singapura e o produtor, uma empresa localizada neste país. A ordem de compra tinha sido recebida de um comerciante estabelecido em Hong Kong. A expedição destinava-se a um país terceiro fora da UE, onde também existem medidas anti-dumping em vigor sobre artigos para serviço de mesa provenientes da China. A Comissão verificou todos os documentos comprovativos relativos a algumas transações de venda de exportação para a União nas instalações das empresas, tendo analisado igualmente os dados de exportação de Singapura para a União. A Comissão não pôde estabelecer a ilegalidade desse comportamento em relação às vendas de exportação destinadas à UE. Por conseguinte, na ausência de elementos de prova de fraude no mercado da UE, a Comissão concluiu que as mercadorias produzidas por ambos os produtores-exportadores e destinadas à UE são corretamente declaradas como sendo de origem chinesa, não havendo, portanto, evasão aos direitos anti-dumping aplicáveis pela UE. |
(56) |
Por conseguinte, é adequado continuar a aplicar o direito de 17,9 % aos 18 dos 19 produtores-exportadores que apresentaram respostas completas ao questionário e a cujas instalações foram efetuadas visitas de verificação. Além disso, em relação a um desses 19 produtores-exportadores, tal como explicitado no considerando 54, é conveniente que a Comissão transfira o código adicional TARIC da empresa-mãe comercial para os dois produtores-exportadores do grupo, nos termos dos artigos 2.o, n.o 1, e 9.°, n.o 5, do regulamento de base. |
2.4. Alteração dos fluxos comerciais
2.4.1. Grau de colaboração e determinação dos volumes de comércio na China
(57) |
No recente reexame da caducidade, a Comissão analisou a evolução dos volumes das importações provenientes da RPC na União com referência aos dados do Eurostat, que correspondem a dados a nível nacional. No presente inquérito antievasão foi necessário avaliar os dados específicos da empresa. Esses dados estão disponíveis na base de dados, criada nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base. Esta base de dados colige mensalmente os dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros sobre as importações de produtos objeto de inquérito no âmbito de cada código adicional TARIC, bem como as medidas adotadas, incluindo o registo. Por conseguinte, a Comissão utilizou dados extraídos da base de dados 14(6) para identificar a alteração dos fluxos comerciais, procedendo à comparação entre os produtores-exportadores com direitos mais elevados e os produtores-exportadores com direitos inferiores para efeitos do presente inquérito. |
(58) |
Os produtores-exportadores objeto do presente inquérito representavam 26 % do volume total das exportações chinesas do produto objeto de inquérito na União no PR, tal como indicado na base de dados 14(6). 48 beneficiavam do direito de 17,9 % aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. |
(59) |
Tal como explicitado no considerando 51, apenas 19 produtores-exportadores colaboraram, tendo apresentado respostas completas ao questionário. Além disso, tal como explicitado no considerando 34, outro produtor-exportador que apresentou inicialmente uma resposta muito insatisfatória ao questionário acabou por manter o seu direito individual de 17,9 %. Estes 20 produtores-exportadores, sujeitos ao direito de 17,9 % aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, representavam 10 % do total das importações chinesas durante o PR. |
2.4.2. Alteração dos fluxos comerciais na China
(60) |
O quadro 1 mostra o volume das importações do produto em causa provenientes da RPC na União de 1 de janeiro de 2015 até ao final do período de referência, num montante agregado. Quadro 1 Volume total das importações provenientes da RPC (em toneladas) na União
|
(61) |
O volume total das importações provenientes da RPC aumentou 11 % durante o PI, tendo passado de 348 003 toneladas em 2015 para 383 460 toneladas durante o PR. |
(62) |
Tal como explicitado nos pontos 2.3.1 e 2.3.2, a Comissão observou que os produtores-exportadores tinham aumentado acentuadamente as suas exportações entre 2014 e 2018, ou exportado acima da sua capacidade, tal como declarado no âmbito do exercício de amostragem durante o último inquérito de reexame da caducidade. Na ausência de qualquer justificação económica para além das práticas de evasão, a Comissão baseou as suas conclusões nos dados disponíveis em relação a esses 30 produtores-exportadores, nomeadamente nos dados relativos às suas tendências de exportação para a União, e no nível de deficiência nas suas respostas ao questionário, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, tendo concluído que todos eles estavam envolvidos em práticas de evasão. Estes 30 produtores-exportadores representavam 16 % do total das importações chinesas durante o PR. |
(63) |
Os 30 produtores-exportadores envolvidos em práticas de evasão aumentaram os seus volumes de venda para a União, que passaram de 52 497 toneladas em 2015 para 63 227 toneladas em 2018. Este aumento de mais de 20 % contrasta claramente com o aumento de cerca de 11 % da totalidade das importações chinesas na União, tal como estabelecido no quadro incluído no considerando 60 do presente regulamento. |
(64) |
Além disso, ao estabelecer uma diferenciação entre estes 30 produtores-exportadores com base na sua taxa do direito aplicável, verificou-se a seguinte alteração nos fluxos comerciais em relação ao período de 2015-2018:
|
(65) |
Estas alterações dos fluxos comerciais para a União correspondem a uma alteração na estrutura do comércio no que respeita aos produtores-exportadores individuais do país sujeito às medidas da União, que decorre de uma prática, um processo ou um trabalho relativamente ao qual a investigação não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para além da intenção de evitar o valor residual ou o direito mais elevado em vigor para os artigos para serviço de mesa ou de cozinha originários da RPC. |
2.4.3. Natureza da prática de evasão na China
(66) |
O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. A prática, o processo ou o trabalho inclui, nomeadamente, a reorganização pelos exportadores ou pelos produtores das respetivas estruturas e circuitos de venda no país sujeito a medidas, de tal modo que os seus produtos sejam exportados para a União por intermédio de produtores que beneficiem de uma taxa do direito individual inferior à aplicável aos produtos dos fabricantes. |
(67) |
Tal como explicitado nos pontos 2.3.1 e 2.3.2, a Comissão concluiu que 30 dos 50 produtores-exportadores estão envolvidos em práticas de reencaminhamento. Tal representa 16 % do volume total das importações na União durante o período de referência, tal como comunicado pela base de dados 14(6). |
(68) |
Em 2018, a Comissão recebeu igualmente elementos de prova, apresentados pelas autoridades aduaneiras eslovenas, que mostram que o produto em causa foi importado para a União por outro produtor-exportador (com um direito inferior) que não aquele que o fabricou efetivamente (com um direito mais elevado). Além disso, durante a sua análise no âmbito de um reexame relativo a um novo exportador, a Comissão coligiu igualmente elementos de prova de uma prática de reencaminhamento semelhante através da qual o produto em causa era, com base na rotulagem da embalagem, importado para a União por outro produtor-exportador (com um direito inferior) que não aquele que o fabricou efetivamente (com um direito mais elevado). Tal corrobora os resultados do inquérito. |
(69) |
À luz das considerações acima expostas, a Comissão concluiu que as práticas de reencaminhamento do produto objeto de inquérito ocorreram em larga escala. |
2.5. Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping
(70) |
O inquérito não revelou qualquer motivo ou justificação económica para as práticas de reencaminhamento para além da intenção de evitar o valor residual ou o direito mais elevado em vigor para os artigos para serviço de mesa ou de cozinha originários da RPC. |
2.6. Elementos de prova da existência de dumping
(71) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão examinou se existem elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente estabelecido para os produtos similares. |
(72) |
Tanto no regulamento inicial como no último reexame da caducidade, mais recente, estabeleceu-se a existência de dumping. A Comissão decidiu utilizar os dados do reexame da caducidade mais recente para determinar o valor normal. |
(73) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o valor normal médio, tal como estabelecido no regulamento relativo ao reexame da caducidade, foi comparado com os preços de exportação médios ponderados durante o PR para os 30 produtores que se considerou que estavam a evadir as medidas, de acordo com a base de dados 14(6). |
(74) |
Uma vez que estes preços de exportação eram inferiores ao valor normal, confirmou-se a existência de dumping. |
2.7. Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping
(75) |
Por último, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão examinou se os produtos importados dos 30 produtores-exportadores que se considerou que estavam envolvidos em práticas de evasão tinham neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos corretores das medidas em vigor. |
(76) |
No considerando 205 do último regulamento relativo ao reexame da caducidade, tal como mencionado no considerando 4, a Comissão estabeleceu que o consumo da União ascendeu a 634 255 toneladas durante o período de inquérito de reexame da caducidade (1 de abril de 2017 a 31 de março de 2018), que constitui o valor mais recente sobre o consumo da União que a Comissão possui e um indicador útil para o consumo da União de 2018. Com base neste valor, a parte de mercado das importações dos 30 produtores-exportadores que participaram em práticas de evasão, que ascendeu a 63 227 toneladas em 2018, de acordo com a base de dados de 14(6), é de cerca de 10 % do mercado total da União, o que representa uma percentagem significativa. |
(77) |
No que respeita aos preços, o preço médio não prejudicial não foi estabelecido no reexame da caducidade. Por conseguinte, o custo médio de produção da indústria da União, tal como estabelecido no inquérito de reexame da caducidade, foi comparado com a média ponderada dos preços CIF dos 30 produtores que se considerou que estavam a evadir as medidas durante o PR do presente inquérito, tal como indicado na base de dados 14(6). |
(78) |
Uma vez que os preços CIF eram inferiores ao custo médio de produção da indústria da União, as importações objeto de evasão neutralizaram os efeitos corretores do direito em termos de preços. |
(79) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que as práticas de reencaminhamento acima descritas neutralizaram os efeitos corretores das medidas em vigor, tanto em termos de quantidades como de preços. |
3. MEDIDAS
(80) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da RPC, foi objeto de evasão através de práticas de reencaminhamento por intermédio de certos produtores-exportadores chineses sujeitos a um direito inferior. |
(81) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, o direito anti-dumping residual sobre as importações do produto em causa originário da RPC deve, por conseguinte, ser tornado extensivo às importações dos mesmos produtos declarados como sendo fabricados por certas empresas sujeitas a um direito mais baixo, uma vez que são efetivamente produzidos por empresas sujeitas a um direito individual mais elevado ou ao direito residual de 36,1 %. |
(82) |
Por conseguinte, é adequado tornar extensiva a medida estabelecida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão (13), para «todas as outras empresas», que atualmente constitui um direito anti-dumping definitivo de 36,1 % aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado. |
(83) |
Nos termos dos artigos 13.o, n.o 3, e 14.°, n.o 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início do inquérito, devem ser cobrados os direitos sobre as importações registadas de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da RPC e importados para a União ao abrigo dos códigos adicionais TARIC dos 30 produtores que se constatou estarem envolvidos em práticas de reencaminhamento. O montante dos direitos anti-dumping a cobrar com efeitos retroativos deverá ser a diferença entre o direito residual de 36,1 % e o montante pago pela empresa. |
4. REFORÇO DOS REQUISITOS DE IMPORTAÇÃO E CONTROLO
(84) |
A Comissão comparou os dados de exportação apresentados nas respostas ao questionário com os dados que constam da base de dados 14(6). Observou que, para alguns produtores-exportadores chineses, os dados comunicados na base de dados 14(6) eram mais elevados do que os dados comunicados nas respostas ao questionário. |
(85) |
Durante as visitas de verificação, a Comissão comparou igualmente estes últimos dados com outras fontes, incluindo declarações de rendimentos e de IVA. Em muitos casos, detetou discrepâncias entre os dados de exportação apresentados e posteriormente verificados nas respostas ao questionário, por um lado, e os dados comunicados na base de dados 14(6), por outro lado. |
(86) |
No considerando 5, a Comissão referiu a utilização abusiva dos códigos adicionais TARIC específicos da empresa. Tal utilização abusiva pode explicar as diferenças supramencionadas nos dados de exportação, tal como descrito nos considerandos 71 e 72. |
(87) |
Por conseguinte, a Comissão levantou a questão da utilização abusiva potencial dos códigos adicionais TARIC específicos da empresa, por parte de representantes dos produtores-exportadores, considerando, com base nas suas verificações, a hipótese de os códigos adicionais TARIC estarem a ser utilizados de forma abusiva por outras empresas, em vez de os produtores-exportadores estarem envolvidos em práticas de reencaminhamento. |
(88) |
Em 4 de julho de 2019, a questão da potencial utilização abusiva dos códigos adicionais TARIC foi igualmente discutida com as autoridades chinesas e a Câmara de Comércio Chinesa para a importação e a exportação de produtos industriais ligeiros e de artesanato (a seguir designada por «Câmara»). |
(89) |
Com base nessas discussões, a Comissão considerou que eram necessárias medidas especiais para reduzir o risco de utilização abusiva dos códigos adicionais TARIC específicos da empresa, nomeadamente através do reforço dos requisitos relativos à importação e ao controlo das importações de artigos de cozinha e de mesa originários da China para a UE. Dado que muitos produtores chineses estão a exportar para a UE por intermédio exclusivo de comerciantes independentes, é conveniente reforçar o atual sistema da forma a seguir descrita. |
(90) |
O importador deve apresentar os seguintes documentos às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros:
|
(91) |
Embora a apresentação destes documentos seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, estes documentos não são o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que estes documentos satisfaçam todos os requisitos, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
(92) |
Além disso, na sequência das discussões referidas no considerando 88, em 9 de agosto de 2019, a Comissão enviou um ofício às autoridades chinesas e à Câmara, solicitando a sua colaboração no reforço dos requisitos de importação e do sistema de controlo. Em 1 de setembro de 2019, as autoridades chinesas e a Câmara aceitaram participar num novo sistema de execução, adotando as medidas seguintes: solicitando a cada produtor-exportador sujeito a um direito que não seja de 36,1 % que envie uma cópia da sua fatura comercial à Câmara, a qual, por seu turno, apresenta à Comissão um relatório anual sobre os dados relativos às exportações desses produtores-exportadores para a UE. |
(93) |
Na sequência da divulgação, a Associação Europeia da Indústria Cerâmica congratulou-se com as conclusões pormenorizadas do documento de divulgação geral, que apoiava as ações propostas, designadamente o controlo das importações e a apresentação obrigatória de uma série de documentos que os Estados-Membros iriam recolher nos serviços aduaneiros. |
5. DIVULGAÇÃO
(94) |
A Comissão informou todas as partes interessadas dos factos e considerações essenciais que conduziram às conclusões supra e convidou as partes a apresentarem as suas observações. As observações apresentadas quer oralmente quer por escrito pelas partes foram tomadas em consideração. Nenhum dos argumentos apresentados deu origem a uma alteração das conclusões definitivas. |
(95) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O direito anti-dumping definitivo de 36,1 % aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, excluindo os moinhos de condimentos ou especiarias e as suas partes de trituração, de cerâmica, moinhos de café de cerâmica, afiadores de facas de cerâmica, ferramentas de cozinha de cerâmica para utilização em corte, trituração, ralagem, fatiagem, raspagem e descasque, bem como as pedras de cozinha de cerâmica de cordierite do tipo utilizado para cozer piza ou pão, atualmente classificados nos códigos NC ex 6911 10 00, ex 6912 00 21, ex 6912 00 23, ex 6912 00 25 e ex 6912 00 29 (códigos TARIC 6911100090, 6912002111, 6912002191, 6912002310, 6912002510 e 6912002910), originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações declaradas pelas empresas enumeradas no quadro infra, com efeito a partir de 23 de março de 2019. Os seus códigos adicionais TARIC referidos no artigo 1.o, n.o 2, e no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, que constam da lista do quadro seguinte, são revogados e substituídos pelo código adicional TARIC B999.
Empresa |
Código adicional Código adicional (revogado e substituído) |
CHL Porcelain Industries Ltd. |
B351 |
Guangxi Province Beiliu City Laotian Ceramics Co., Ltd. |
B353 |
Beiliu Chengda Ceramic Co., Ltd. |
B360 |
Beiliu Jiasheng Porcelain Co., Ltd. |
B362 |
Chaozhou Lianjun Ceramics Co., Ltd. |
B446 |
Chaozhou Xinde Ceramics Craft Factory |
B484 |
Chaozhou Yaran Ceramics Craft Making Co., Ltd. |
B492 |
Evershine Fine China Co., Ltd. |
B514 |
Far East (Boluo) Ceramics Factory, Co. Ltd. |
B517 |
Fujian Dehua Rongxin Ceramic Co., Ltd. |
B543 |
Fujian Dehua Xingye Ceramic Co., Ltd. |
B548 |
Profit Cultural & Creative Group Corporation |
B556 |
Guangxi Beiliu Guixin Porcelain Co., Ltd. |
B579 |
Guangxi Beiliu Rili Porcelain Co., Ltd. |
B583 |
Hunan Huawei China Industry Co., Ltd. |
B602 |
Hunan Wing Star Ceramic Co., Ltd. |
B610 |
Joyye Arts & Crafts Co. Ltd. |
B619 |
Liling Rongxiang Ceramic Co., Ltd. |
B639 |
Meizhou Gaoyu Ceramics Co., Ltd. |
B656 |
Ronghui Ceramic Co., Ltd. Liling Hunan China |
B678 |
Shenzhen Donglin Industry Co., Ltd. |
B687 |
Shenzhen Fuxingjiayun Ceramics Co., Ltd. |
B692 |
Shenzhen Good-Always Imp. & Exp. Co. Ltd. |
B693 |
Tangshan Daxin Ceramics Co., Ltd. |
B712 |
Tangshan Redrose Porcelain Products Co., Ltd. |
B724 |
Xuchang Jianxing Porcelain Products Co., Ltd. |
B742 |
Yuzhou Huixiang Ceramics Co., Ltd. |
B751 |
Yuzhou Ruilong Ceramics Co., Ltd. |
B752 |
Zibo Fuxin Porcelain Co., Ltd. |
B759 |
Liling Taiyu Porcelain Industries Co., Ltd. |
B956 |
2. Em virtude da sua relação com as empresas enumeradas no quadro supra, o direito anti-dumping definitivo de 36,1 % aplicável a «todas as outras empresas», instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, excluindo os moinhos de condimentos ou especiarias e as suas partes de trituração, de cerâmica, moinhos de café de cerâmica, afiadores de facas de cerâmica, ferramentas de cozinha de cerâmica para utilização em corte, trituração, ralagem, fatiagem, raspagem e descasque, bem como as pedras de cozinha de cerâmica de cordierite do tipo utilizado para cozer piza ou pão, atualmente classificados nos códigos NC ex 6911 10 00, ex 6912 00 21, ex 6912 00 23, ex 6912 00 25 e ex 6912 00 29 (códigos TARIC 6911100090, 6912002111, 6912002191, 6912002310, 6912002510 e 6912002910), originários da República Popular da China, é igualmente aplicável às importações declaradas pelas empresas que constam da lista do quadro infra, com efeito a partir de 23 de março de 2019. Os seus códigos adicionais TARIC, mencionados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 e enumerados no quadro seguinte, são revogados e substituídos pelo código adicional TARIC B999.
Empresa |
TARIC Código adicional (revogado e substituído) |
Guandong Songfa Ceramics Co., Ltd. |
B573 |
Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd. |
B588 |
Liling Jiaxing Ceramic Industrial Co., Ltd. |
B632 |
3. O quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão é substituído pelo seguinte quadro:
Empresa |
Direito (%) |
TARIC Código adicional |
Hunan Hualian China Industry Co., Ltd.; Hunan Hualian Ebillion Industry Co., Ltd.; Hunan Liling Hongguanyao China Industry Co., Ltd.; Hunan Hualian Yuxiang China Industry Co., Ltd. |
18,3 |
B349 |
Guangxi Sanhuan Enterprise Group Holding Co., Ltd. |
13,1 |
B350 |
Shandong Zibo Niceton-Marck Huaguang Ceramics Limited; Zibo Huatong Ceramics Co., Ltd.; Shandong Silver Phoenix Co., Ltd.; Niceton Ceramics (Linyi) Co., Ltd.; Linyi Jingshi Ceramics Co., Ltd.; Linyi Silver Phoenix Ceramics Co., Ltd.; Linyi Chunguang Ceramics Co., Ltd.; Linyi Zefeng Ceramics Co., Ltd. |
17,6 |
B352 |
Empresas indicadas no anexo I |
17,9 |
|
Todas as outras empresas |
36,1 |
B999 |
4. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 é substituído pelo anexo 1 do presente regulamento.
5. O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/464 e com os artigos 13.o, n.o 3, e 14.°, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, relativos a todas as empresas enumeradas no quadro que consta do n.o 1 do presente artigo.
O montante dos direitos anti-dumping a cobrar com efeitos retroativos corresponde à diferença entre o direito residual de 36,1 % e o montante efetivamente pago.
6. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 é substituído pelos anexos 2 e 3 do presente regulamento. A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual às empresas mencionadas no n.o 3 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, dos seguintes documentos:
a) |
Se o importador comprar diretamente ao produtor-exportador chinês, a declaração de importação deve ser acompanhada da fatura comercial com uma declaração do produtor-exportador, conforme especificado no anexo 2 («declaração do fabricante relativa à venda para exportação direta»); |
b) |
Se o importador comprar a um comerciante ou outra a pessoa coletiva intermediária, quer esteja ou não localizada na China continental, a declaração de importação deve ser acompanhada da fatura comercial emitida pelo fabricante ao comerciante ostentando uma declaração do fabricante, tal como especificado no anexo 3 («declaração do fabricante relativa à venda para exportação indireta»), e da fatura comercial emitida pelo comerciante ao importador. |
7. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/464.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131 de 15.5.2013, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/1932 da Comissão, de 23 de outubro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 273 de 24.10.2017, p. 4).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 803/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 219 de 25.7.2014, p. 33).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2017/2207 da Comissão, de 29 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 314 de 30.11.2017, p. 31).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 189 de 15.7.2019, p. 8).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/464 da Comissão, de 21 de março de 2019, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 80 de 22.3.2019, p. 18).
(8) Também não apresentou elementos de prova passíveis de fornecer a justificação económica para as suas exportações em 2018, para além do reencaminhamento do produto em causa fabricado por outros produtores-exportadores chineses.
(9) A empresa não apresentou, nos prazos estabelecidos, as informações requeridas no questionário relativas, nomeadamente, aos dados financeiros, de vendas e de produção. Em consequência, este produtor-exportador não pôde apresentar quaisquer elementos de prova que fornecessem a justificação económica para as suas exportações em 2018, para além do reencaminhamento.
(10) Note-se que a carta da empresa A de 18 de outubro de 2019 se refere sobretudo à sua relação com a empresa B e menos à sua relação com a empresa C.
(11) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(12) Tal como referido na nota de rodapé 4, mais de 400 produtores-exportadores estão sujeitos ao direito anti-dumping de 17,9 % aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra.
(13) Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 189 de 15.7.2019, p. 8).
ANEXO 1
Produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra
Empresa |
Código adicional TARIC |
Amaida Ceramic Product Co., Ltd. |
B357 |
Asianera Porcelain (Tangshan) Ltd. |
B358 |
Beiliu Changlong Ceramics Co., Ltd. |
B359 |
Beiliu City Heyun Building Materials Co., Ltd. |
B361 |
Beiliu Quanli Ceramic Co., Ltd. |
B363 |
Beiliu Shimin Porcelain Co., Ltd. |
B364 |
Beiliu Windview Industries Ltd. |
B365 |
Cameo China (Fengfeng) Co., Ltd. |
B366 |
Changsha Happy Go Products Developing Co., Ltd. |
B367 |
Chao An Huadayu Craftwork Factory |
B368 |
Chaoan County Fengtang Town HaoYe Ceramic Fty |
B369 |
Chao’an Lian Xing Yuan Ceramics Co., Ltd. |
B370 |
Chaoan Oh Yeah Ceramics Industrial Co., Ltd. |
B371 |
Chaoan Shengyang Crafts Industrial Co., Ltd. |
B372 |
Chaoan Xin Yuan Ceramics Factory |
B373 |
Chao’an Yongsheng Ceramic Industry Co., Ltd. |
B374 |
Guangdong Baodayi Porcelain Co., Ltd. |
B375 |
Chaozhou Baode Ceramics Co., Ltd. |
B376 |
Chaozhou Baolian Ceramics Co., Ltd. |
B377 |
Chaozhou Big Arrow Ceramics Industrial Co., Ltd. |
B378 |
Chaozhou Boshifa Ceramics Making Co., Ltd. |
B379 |
Chaozhou Cantake Craft Co., Ltd. |
B380 |
Chaozhou Ceramics Industry and Trade General Corp. |
B381 |
Chaozhou Chaofeng Ceramic Making Co., Ltd. |
B382 |
Chaozhou Chengxi Jijie Art & Craft Painted Porcelain Fty. |
B383 |
Chaozhou Chengxinda Ceramics Industry Co., Ltd. |
B384 |
Chaozhou Chenhui Ceramics Co., Ltd. |
B385 |
Chaozhou Chonvson Ceramics Industry Co., Ltd. |
B386 |
Chaozhou Daxin Arts & Crafts Co., Ltd. |
B387 |
Chaozhou DaXing Ceramics Manufactory Co., Ltd. |
B388 |
Chaozhou Dayi Ceramics Industries Co., Ltd. |
B389 |
Chaozhou Dehong Ceramics Making Co., Ltd. |
B390 |
Chaozhou Deko Ceramic Co., Ltd. |
B391 |
Chaozhou Diamond Ceramics Industrial Co., Ltd. |
B392 |
Chaozhou Dongyi Ceramics Co., Ltd. |
B393 |
Chaozhou Dragon Porcelain Industrial Co., Ltd. |
B394 |
Chaozhou Fairway Ceramics Manufacturing Co., Ltd. |
B395 |
Chaozhou Feida Ceramics Industries Co., Ltd. |
B396 |
Chaozhou Fengxi Baita Ceramics Fty. |
B397 |
Chaozhou Fengxi Dongtian Porcelain Fty. N.o 2 |
B398 |
Chaozhou Fengxi Fenger Ceramics Craft Fty. |
B399 |
Chaozhou Fengxi Hongrong Color Porcelain Fty. |
B400 |
Chaozhou Fengxi Jiaxiang Ceramic Manufactory |
B401 |
Guangdong GMT Foreign Trade Service Corp. |
B402 |
Chaozhou Fengxi Shengshui Porcelain Art Factory |
B403 |
Chaozhou Fengxi Zone Jinbaichuan Porcelain Crafts Factory |
B404 |
Chaozhou Fromone Ceramic Co., Ltd. |
B405 |
Chaozhou Genol Ceramics Manufacture Co., Ltd. |
B406 |
Chaozhou Good Concept Ceramics Co., Ltd. |
B407 |
Chaozhou Grand Collection Ceramics Manufacturing Co. Ltd. |
B408 |
Chaozhou Guangjia Ceramics Manufacture Co., Ltd. |
B409 |
Chaozhou Guidu Ceramics Co., Ltd. |
B410 |
Chaozhou Haihong Ceramics Making Co., Ltd. |
B411 |
Chaozhou Hengchuang Porcelain Co., Ltd. |
B412 |
Chaozhou Henglibao Porcelain Industrial Co., Ltd. |
B413 |
Chaozhou Hongbo Ceramics Industrial Co., Ltd. |
B414 |
Chaozhou Hongjia Ceramics Making Co., Ltd. |
B415 |
Chaozhou Hongye Ceramics Manufactory Co., Ltd. |
B416 |
Chaozhou Hongye Porcelain Development Co., Ltd. |
B417 |
Chaozhou Hongyue Porcelain Industry Co., Ltd. |
B418 |
Chaozhou Hongzhan Ceramic Manufacture Co., Ltd. |
B419 |
Chaozhou Hua Da Ceramics Making Co., Ltd. |
B420 |
Chaozhou Huabo Ceramic Co., Ltd. |
B421 |
Chaozhou Huade Ceramics Manufacture Co., Ltd. |
B422 |
Chaozhou Huashan Industrial Co., Ltd. |
B423 |
Chaozhou Huayu Ceramics Co., Ltd. |
B424 |
Chaozhou Huazhong Ceramics Industries Co., Ltd. |
B425 |
Chaozhou Huifeng Ceramics Craft Making Co., Ltd. |
B426 |
Chaozhou J&M Ceramics Industrial Co., Ltd. |
B427 |
Chaozhou Jencymic Co., Ltd. |
B428 |
Chaozhou Jiahua Ceramics Co., Ltd. |
B429 |
Chaozhou Jiahuabao Ceramics Industrial Co., Ltd. |
B430 |
Chaozhou JiaHui Ceramic Factory |
B431 |
Chaozhou Jiaye Ceramics Making Co., Ltd. |
B432 |
Chaozhou Jiayi Ceramics Making Co., Ltd. |
B433 |
Chaozhou Jiayu Ceramics Making Co., Ltd. |
B434 |
Chaozhou Jin Jia Da Porcelain Industry Co., Ltd. |
B435 |
Chaozhou Jingfeng Ceramics Craft Co., Ltd. |
B436 |
Guangdong Jinqiangyi Ceramics Co., Ltd. |
B437 |
Chaozhou Jinxin Ceramics Making Co., Ltd. |
B438 |
Chaozhou Jinyuanli Ceramics Manufacture Co., Ltd. |
B439 |
Chaozhou Kaibo Ceramics Making Co., Ltd. |
B440 |
Chaozhou Kedali Porcelain Industrial Co., Ltd. |
B441 |
Chaozhou King’s Porcelain Industry Co., Ltd. |
B442 |
Chaozhou Kingwave Porcelain & Pigment Co., Ltd. |
B443 |
Chaozhou Lemontree Tableware Co., Ltd. |
B444 |
Chaozhou Lianfeng Porcelain Co., Ltd. |
B445 |
Chaozhou Lianyu Ceramics Co., Ltd. |
B447 |
ChaoZhou Lianyuan Ceramic Making Co., Ltd. |
B448 |
Chaozhou Lisheng Ceramics Co., Ltd. |
B449 |
Chaozhou Loving Home Porcelain Co., Ltd. |
B450 |
Chaozhou Maocheng Industry Dve. Co., Ltd. |
B451 |
Chaozhou MBB Porcelain Factory |
B452 |
Guangdong Mingyu Technology Joint Stock Limited Company |
B453 |
Chaozhou New Power Co., Ltd. |
B454 |
Chaozhou Ohga Porcelain Co., Ltd. |
B455 |
Chaozhou Oubo Ceramics Co., Ltd. |
B456 |
Chaozhou Pengfa Ceramics Manufactory Co., Ltd. |
B457 |
Chaozhou Pengxing Ceramics Co., Ltd. |
B458 |
Chaozhou Qingfa Ceramics Co., Ltd. |
B459 |
Chaozhou Ronghua Ceramics Making Co., Ltd. |
B460 |
Guangdong Ronglibao Homeware Co., Ltd. |
B461 |
Chaozhou Rui Cheng Porcelain Industry Co., Ltd. |
B462 |
Chaozhou Rui Xiang Porcelain Industrial Co., Ltd. |
B463 |
Chaozhou Ruilong Ceramics Co., Ltd. |
B464 |
Chaozhou Sanhua Ceramics Industrial Co., Ltd. |
B465 |
Chaozhou Sanming Industrial Co., Ltd. |
B466 |
Chaozhou Santai Porcelain Co., Ltd. |
B467 |
Chaozhou Shuntai Ceramic Manufactory Co., Ltd. |
B468 |
Chaozhou Songfa Ceramics Co., Ltd. |
B469 |
Chaozhou Sundisk Ceramics Making Co., Ltd. |
B470 |
Chaozhou Teemjade Ceramics Co., Ltd. |
B471 |
Chaozhou Thyme Ceramics Co., Ltd. |
B472 |
Chaozhou Tongxing Huajiang Ceramics Making Co., Ltd |
B473 |
Guangdong Totye Ceramics Industrial Co., Ltd. |
B474 |
Chaozhou Trend Arts & Crafts Co., Ltd. |
B475 |
Chaozhou Uncommon Craft Industrial Co., Ltd. |
B476 |
Chaozhou Weida Ceramic Making Co., Ltd. |
B477 |
Chaozhou Weigao Ceramic Craft Co., Ltd. |
B478 |
Chaozhou Wingoal Ceramics Industrial Co., Ltd. |
B479 |
Chaozhou Wood House Porcelain Co., Ltd. |
B480 |
Chaozhou Xiangye Ceramics Craft Making Co., Ltd. |
B481 |
Chaozhou Xin Weicheng Co., Ltd. |
B482 |
Chaozhou Xincheng Ceramics Co., Ltd. |
B483 |
Chaozhou Xingguang Ceramics Co., Ltd. |
B485 |
Chaozhou Wenhui Porcelain Co., Ltd. |
B486 |
Chaozhou Xinkai Porcelain Co., Ltd. |
B487 |
Chaozhou Xinlong Porcelain Industrial Co., Ltd. |
B488 |
Chaozhou Xinyu Porcelain Industrial Co., Ltd. |
B489 |
Chaozhou Xinyue Ceramics Manufacture Co., Ltd. |
B490 |
Chaozhou Yangguang Ceramics Co., Ltd. |
B491 |
Chaozhou Yinhe Ceramics Co., Ltd. |
B493 |
Chaozhou Yongsheng Ceramics Manufacturing Co., Ltd. |
B494 |
Chaozhou Yongxuan Domestic Ceramics Manufactory Co., Ltd. |
B495 |
Chaozhou Yu Ri Ceramics Making Co., Ltd. |
B496 |
Chaozhou Yuefeng Ceramics Ind. Co., Ltd. |
B497 |
Chaozhou Yufeng Ceramics Making Factory |
B498 |
Chaozhou Zhongxia Porcelain Factory Co., Ltd. |
B499 |
Chaozhou Zhongye Ceramics Co., Ltd. |
B500 |
Dabu Yongxingxiang Ceramics Co., Ltd. |
B501 |
Dapu Fuda Ceramics Co., Ltd. |
B502 |
Dapu Taoyuan Porcelain Factory |
B503 |
Dasheng Ceramics Co., Ltd. Dehua |
B504 |
De Hua Hongshun Ceramic Co., Ltd. |
B505 |
Dehua Hongsheng Ceramic Co., Ltd. |
B506 |
Dehua Jianyi Porcelain Industry Co., Ltd. |
B507 |
Dehua Kaiyuan Porcelain Industry Co., Ltd. |
B508 |
Dehua Ruyuan Gifts Co., Ltd. |
B509 |
Dehua Xinmei Ceramics Co., Ltd. |
B510 |
Dongguan Kennex Ceramic Ltd. |
B511 |
Dongguan Shilong Kyocera Co., Ltd. |
B512 |
Dongguan Yongfuda Ceramics Co., Ltd. |
B513 |
Excellent Porcelain Co., Ltd. |
B515 |
Fair-Link Limited (Xiamen) |
B516 |
Far East (chaozhou) Ceramics Factory Co., Ltd. |
B518 |
Fengfeng Mining District Yuhang Ceramic Co. Ltd. («Yuhang») |
B519 |
Foshan Metart Company Limited |
B520 |
Fujian Jiashun Art&Crafts Co., Ltd. |
B521 |
Fujian Dehua Chengyi Ceramics Co., Ltd. |
B522 |
Fujian Dehua Five Continents Ceramic Manufacturing Co., Ltd. |
B523 |
Fujian Dehua Fujue Ceramics Co., Ltd. |
B524 |
Fujian Dehua Full Win Crafts Co., Ltd. |
B525 |
Fujian Dehua Fusheng Ceramics Co., Ltd. |
B526 |
Fujian Dehua Gentle Porcelain Co., Ltd. |
B527 |
Fujian Dehua Guanhong Ceramic Co., Ltd. |
B528 |
Fujian Dehua Guanjie Ceramics Co., Ltd. |
B529 |
Luzerne (Fujian) Group Co., Ltd. |
B530 |
Fujian Dehua Hongda Ceramics Co., Ltd. |
B531 |
Fujian Dehua Hongsheng Arts & Crafts Co., Ltd. |
B532 |
Fujian Dehua Hongyu Ceramic Co., Ltd. |
B533 |
Fujian Dehua Huachen Ceramics Co., Ltd. |
B534 |
Fujian Dehua Huaxia Ceramics Co., Ltd. |
B535 |
Fujian Dehua Huilong Ceramic Co., Ltd. |
B536 |
Fujian Dehua Jingyi Ceramics Co., Ltd. |
B537 |
Fujian Dehua Jinhua Porcelain Co., Ltd. |
B538 |
Fujian Dehua Jinzhu Ceramics Co., Ltd. |
B539 |
Fujian Dehua Lianda Ceramic Co., Ltd. |
B540 |
Fujian Dehua Myinghua Ceramics Co., Ltd. |
B541 |
Fujian Dehua Pengxin Ceramics Co., Ltd. |
B542 |
Fujian Dehua Shisheng Ceramics Co., Ltd. |
B544 |
Fujian Dehua Will Ceramic Co., Ltd. |
B545 |
Fujian Dehua Xianda Ceramic Factory |
B546 |
Fujian Dehua Xianghui Ceramic Co., Ltd. |
B547 |
Fujian Dehua Yonghuang Ceramic Co., Ltd. |
B549 |
Fujian Dehua Yousheng Ceramics Co., Ltd. |
B550 |
Fujian Dehua You-Young Crafts Co., Ltd. |
B551 |
Fujian Dehua Zhenfeng Ceramics Co., Ltd. |
B552 |
Fujian Dehua Zhennan Ceramics Co., Ltd. |
B553 |
Fujian Jackson Arts and Crafts Co., Ltd. |
B554 |
Fujian Jiamei Group Corporation |
B555 |
Fujian Province Dehua County Beatrot Ceramic Co., Ltd. |
B557 |
Fujian Province Yongchun County Foreign Processing and Assembling Corporation |
B558 |
Fujian Quanzhou Longpeng Group Co., Ltd. |
B559 |
Fujian Dehua S&M Arts Co., Ltd., e Fujian Taigu Ceramics Co., Ltd. |
B560 |
Fung Lin Wah Group |
B561 |
Ganzhou Koin Structure Ceramics Co., Ltd. |
B562 |
Global Housewares Factory |
B563 |
Guangdong Baofeng Ceramic Technology Development Co., Ltd. |
B564 |
Guangdong Bening Ceramics Industries Co., Ltd. |
B565 |
Guangdong Daye Porcelain Co., Ltd. |
B566 |
Guangdong Dongbao Group Co., Ltd. |
B567 |
Guangdong Huaxing Ceramics Co., Ltd. |
B568 |
Guangdong Quanfu Ceramics Ind. Co., Ltd. |
B569 |
Guangdong Shunqiang Ceramics Co., Ltd |
B570 |
Guangdong Shunxiang Porcelain Co., Ltd. |
B571 |
Guangdong Sitong Group Co., Ltd. |
B572 |
GuangDong XingTaiYi Porcelain Co., Ltd, |
B574 |
Guangdong Yutai Porcelain Co., Ltd. |
B575 |
Guangdong Zhentong Ceramics Co., Ltd, |
B576 |
Guangxi Baian Ceramic Co. Ltd, |
B577 |
Guangxi Beiliu City Ming Chao Porcelain Co., Ltd. |
B578 |
Guangxi Beiliu Huasheng Porcelain Ltd. |
B580 |
Guangxi Beiliu Newcentury Ceramic Llc. |
B581 |
Guangxi Beiliu Qinglang Porcelain Trade Co., Ltd. |
B582 |
Guangxi Beiliu Xiongfa Ceramics Co., Ltd. |
B584 |
Guangxi Beiliu Yujie Porcelain Co., Ltd. |
B585 |
Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co., Ltd. |
B586 |
Guangxi Nanshan Porcelain Co., Ltd. |
B587 |
Guangxi Yulin Rongxing Ceramics Co., Ltd. |
B589 |
Guangzhou Chaintime Porcelain Co., Ltd. |
B590 |
Haofa Ceramics Co., Ltd. of Dehua Fujian |
B591 |
Hebei Dersun Ceramic Co., Ltd. |
B592 |
Hebei Great Wall Ceramic Co., Ltd. |
B593 |
Henan Ruilong Ceramics Co., Ltd |
B594 |
Henghui Porcelain Plant Liling Hunan China |
B595 |
Huanyu Ceramic Industrial Co., Ltd. Liling Hunan China |
B596 |
Hunan Baihua Ceramics Co., Ltd. |
B597 |
Hunan Eka Ceramics Co., Ltd. |
B598 |
Hunan Fungdeli Ceramics Co., Ltd. |
B599 |
Hunan Gaofeng Ceramic Manufacturing Co., Ltd. |
B600 |
Hunan Huari Ceramic Industry Co., Ltd. |
B601 |
Hunan Huayun Ceramics Factory Co., Ltd. |
B603 |
Hunan Liling Tianxin China Industry Ltd. |
B604 |
Hunan Provincial Liling Chuhua Ceramic Industrial Co., Ltd. |
B605 |
Hunan Quanxiang Ceramics Corp. Ltd. |
B606 |
Hunan Rslee Ceramics Co., Ltd |
B607 |
Hunan Taisun Ceramics Co., Ltd. |
B608 |
Hunan Victor Imp. & Exp. Co., Ltd. |
B609 |
Hunan Xianfeng Ceramic Industry Co., Ltd. |
B611 |
Jiangsu Gaochun Ceramics Co., Ltd. |
B612 |
Jiangsu Yixing Fine Pottery Corp., Ltd. |
B613 |
Jiangxi Global Ceramic Co., Ltd. |
B614 |
Jiangxi Kangshu Porcelain Co., Ltd. |
B615 |
Jingdezhen F&B Porcelain Co., Ltd. |
B616 |
Jingdezhen Yuanjing Porcelain Industry Co., Ltd. |
B617 |
Jiyuan Jukang Xinxing Ceramics Co., Ltd. |
B618 |
Junior Star Ent’s Co., Ltd. |
B620 |
K&T Ceramics International Co., Ltd. |
B621 |
Kam Lee (Xing Guo) Metal and Plastic Fty. Co., Ltd. |
B622 |
Karpery Industrial Co., Ltd. Hunan China |
B623 |
Kilncraft Ceramics Ltd. |
B624 |
Lian Jiang Golden Faith Porcelain Co., Ltd. |
B625 |
Liling Gaojia Ceramic Industry Co., Ltd |
B626 |
Liling GuanQian Ceramic Manufacture Co., Ltd. |
B627 |
Liling Huahui Ceramic Manufacturing Co., Ltd. |
B628 |
Liling Huawang Ceramics Manufacturing Co., Ltd. |
B629 |
Liling Jiahua Porcelain Manufacturing Co., Ltd. |
B630 |
Liling Jialong Porcelain Industry Co., Ltd. |
B631 |
Liling Kaiwei Ceramic Co., Ltd. |
B633 |
Liling Liangsheng Ceramic Manufacture Co., Ltd. |
B634 |
Liling Liuxingtan Ceramics Co., Ltd, |
B635 |
Liling Minghui Ceramics Factory |
B636 |
Liling Pengxing Ceramic Factory |
B637 |
Liling Quanhu Industries General Company |
B638 |
Liling Ruixiang Ceramics Industrial Co., Ltd. |
B640 |
Liling Santang Ceramics Manufacturing Co., Ltd. |
B641 |
Liling Shenghua Industrial Co., Ltd. |
B642 |
Liling Spring Ceramic Industry Co., Ltd, |
B643 |
Liling Tengrui Industrial and Trading Co., Ltd. |
B644 |
Liling Top Collection Industrial Co., Ltd. |
B645 |
Liling United Ceramic-Ware Manufacturing Co., Ltd. |
B646 |
Liling Yonghe Porcelain Factory |
B647 |
Liling Yucha Ceramics Co., Ltd. |
B648 |
Liling Zhengcai Ceramic Manufacturing Co., Ltd. |
B649 |
Linyi Jinli Ceramics Co., Ltd. |
B650 |
Linyi Pengcheng Industry Co., Ltd. |
B651 |
Linyi Wanqiang Ceramics Co., Ltd. |
B652 |
Linyi Zhaogang Ceramics Co., Ltd. |
B653 |
Liveon Industrial Co., Ltd. |
B654 |
Long Da Bone China Co., Ltd. |
B655 |
Meizhou Lianshunchang Trading Co., Ltd. |
B657 |
Meizhou Xinma Ceramics Co., Ltd. |
B658 |
Meizhou Yuanfeng Ceramic Industry Co., Ltd. |
B659 |
Meizhou Zhong Guang Industrial Co., Ltd. |
B660 |
Miracle Dynasty Fine Bone China (Shanghai) Co., Ltd. |
B661 |
Photo USA Electronic Graphic Inc. |
B662 |
Quanzhou Allen Light Industry Co., Ltd. |
B663 |
Quanzhou Chuangli Craft Co., Ltd. |
B664 |
Quanzhou Dehua Fangsheng Arts Co., Ltd. |
B665 |
Quanzhou Haofu Gifts Co., Ltd. |
B666 |
Quanzhou Hongsheng Group Corporation |
B667 |
Quanzhou Jianwen Craft Co., Ltd. |
B668 |
Quanzhou Kunda Gifts Co., Ltd. |
B669 |
Quanzhou Yongchun Shengyi Ceramics Co., Ltd. |
B670 |
Raoping Bright Future Porcelain Factory («RBF») |
B671 |
Raoping Sanrao Yicheng Porcelain Factory |
B672 |
Raoping Sanyi Industrial Co., Ltd. |
B673 |
Raoping Suifeng Ceramics and Glass Factory |
B674 |
Raoping Xinfeng Yangda Colour Porcelain FTY |
B675 |
Red Star Ceramics Limited |
B676 |
Rong Lin Wah Industrial (Shenzhen) Co., Ltd. |
B677 |
Shandong Futai Ceramics Co., Ltd. |
B679 |
Shandong Gaode Hongye Ceramics Co., Ltd. |
B680 |
Shandong Kunlun Ceramic Co., Ltd. |
B681 |
Shandong Zhaoding Porcelain Co., Ltd. |
B682 |
Shantou Ceramics Industry Supply & Marketing Corp. |
B683 |
Sheng Hua Ceramics Co., Ltd. |
B684 |
Shenzhen Baoshengfeng Imp. & Exp. Co., Ltd. |
B685 |
Shenzhen Bright Future Industry Co., Ltd. («SBF») |
B686 |
Shenzhen Ehome Enterprise Ltd. |
B688 |
Shenzhen Ever Nice Industry Co., Ltd. |
B689 |
Shenzhen Fuliyuan Porcelain Co., Ltd. |
B690 |
Shenzhen Full Amass Ind. Dev. Co. Ltd |
B691 |
Shenzhen Gottawa Industrial Ltd. |
B694 |
Shenzhen Hiker Housewares Ltd. |
B695 |
Shenzhen Hua Mei Industry Development Ltd. |
B696 |
Shenzhen Mingsheng Ceramic Ltd. |
B697 |
Shenzhen Senyi Porcelain Industry Co. Ltd. |
B698 |
Shenzhen SMF Investment Co., Ltd. |
B699 |
Shenzhen Tao Hui Industrial Co., Ltd. |
B700 |
Shenzhen Topchoice Industries Limited |
B701 |
Shenzhen Trueland Industrial Co., Ltd. |
B702 |
Shenzhen Universal Industrial Co., Ltd. |
B703 |
Shenzhen Zhan Peng Xiang Industrial Co., Ltd. |
B704 |
Shijiazhuang Kuangqu Huakang Porcelain Co., Ltd. |
B705 |
Shun Sheng Da Group Co., Ltd. Quanzhou Fujian |
B706 |
Stechcol Ceramic Crafts Development (Shenzhen) Co., Ltd. |
B707 |
Taiyu Ceramic Co., Ltd. Liling Hunan China |
B708 |
Tangshan Beifangcidu Ceramic Group Co., Ltd. |
B709 |
Tangshan Boyu Osseous Ceramic Co., Ltd. |
B710 |
Tangshan Chinawares Trading Co., Ltd. |
B711 |
Tangshan Golden Ceramic Co., Ltd. |
B713 |
Tangshan Haigelei Fine Bone Porcelain Co., Ltd. |
B714 |
Tangshan Hengrui Porcelain Industry Co., Ltd. |
B715 |
Tangshan Huamei Porcelain Co., Ltd. |
B716 |
Tangshan Huaxincheng Ceramic Products Co., Ltd. |
B717 |
Tangshan Huyuan Bone China Co., Ltd. |
B718 |
Tangshan Imperial-Hero Ceramics Co., Ltd. |
B719 |
Tangshan Jinfangyuan Bone China Manufacturing Co., Ltd. |
B720 |
Tangshan Keyhandle Ceramic Co., Ltd. |
B721 |
Tangshan Longchang Ceramics Co., Ltd. |
B722 |
Tangshan Masterwell Ceramic Co., Ltd. |
B723 |
Tangshan Shiyu Commerce Co., Ltd. |
B725 |
Tangshan Xueyan Industrial Co., Ltd. |
B726 |
Tangshan Yida Industrial Corp. |
B727 |
Tao Yuan Porcelain Factory |
B728 |
Teammann Co., Ltd. |
B729 |
The China & Hong Kong Resources Co., Ltd. |
B730 |
The Great Wall of Culture Group Holding Co., Ltd Guangdong |
B731 |
Tienshan (Handan) Tableware Co., Ltd. («Tienshan») |
B732 |
Topking Industry (China) Ltd. |
B733 |
Weijian Ceramic Industrial Co., Ltd. |
B734 |
Weiye Ceramics Co., Ltd. |
B735 |
Winpat Industrial Co., Ltd. |
B736 |
Xiamen Acrobat Splendor Ceramics Co., Ltd. |
B737 |
Xiamen Johnchina Fine Polishing Tech Co., Ltd. |
B738 |
Xiangqiang Ceramic Manufacturing Co., Ltd. Liling City Hunan |
B739 |
Xin Xing Xian XinJiang Pottery Co., Ltd. |
B740 |
Xinhua County Huayang Porcelain Co., Ltd. |
B741 |
Yangjiang Shi Ba Zi Kitchen Ware Manufacturing Co., Ltd. |
B743 |
Yanling Hongyi Import N Export Trade Co., Ltd. |
B744 |
Ying-Hai (Shenzhen) Industry Dev. Co., Ltd. |
B745 |
Yiyang Red Star Ceramics Ltd. |
B746 |
China Yong Feng Yuan Co., Ltd. |
B747 |
Yongchun Dahui Crafts Co., Ltd. |
B748 |
Yu Yuan Ceramics Co., Ltd. |
B749 |
Yuzhou City Kongjia Porcelain Co., Ltd. |
B750 |
Zeal Ceramics Development Co., Ltd., Shenzhen, China |
B753 |
Zhangjiakou Xuanhua Yici Ceramics Co., Ltd. («Xuanhua Yici») |
B754 |
Zhejiang Nansong Ceramics Co., Ltd. |
B755 |
Zibo Boshan Shantou Ceramic Factory |
B756 |
Zibo CAC Chinaware Co., Ltd. |
B757 |
Zibo Fortune Light Industrial Products Co., Ltd. |
B758 |
Zibo GaoDe Ceramic Technology & Development Co., Ltd. |
B760 |
Zibo Hongda Ceramics Co., Ltd. |
B761 |
Zibo Jinxin Light Industrial Products Co., Ltd. |
B762 |
Zibo Kunyang Ceramic Corporation Limited |
B763 |
Liling Xinyi Ceramics Industry Ltd. |
B957 |
Gemmi (Shantou) Industrial Co., Ltd. |
B958 |
Jing He Ceramics Co., Ltd. |
B959 |
Fujian Dehua Huamao Ceramics Co., Ltd. |
C303 |
Fujian Dehua Jiawei Ceramics Co., Ltd. |
C304 |
Fujian Dehua New Qili Arts Co., Ltd. |
C305 |
Quanzhou Dehua Hengfeng Ceramics Co., Ltd. |
C306 |
Fujian Dehua Sanfeng Ceramics Co. Ltd. |
C485 |
ANEXO 2
Declaração do fabricante relativa à venda para exportação direta
Da fatura comercial válida mencionada no artigo 1.o, n.o 6, alínea a), deve constar uma declaração assinada por um responsável do fabricante, com o seguinte formato:
1) |
Nome e função do responsável do fabricante. |
2) |
A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado/a, certifico que (volume em kg) de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, vendidos para exportação para a União Europeia, abrangidos pela presente fatura, foram fabricados por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». |
3) |
Data e assinatura. |
ANEXO 3
Declaração do fabricante relativa à venda para exportação indireta
Da fatura comercial válida emitida pelo fabricante ao comerciante, a que se refere o artigo 1.o, n.o 6, alínea b), deve constar uma declaração do fabricante chinês, com o seguinte formato, assinada por um responsável do fabricante que emite a fatura relativa a esta transação ao comerciante:
1) |
Nome e função do responsável do fabricante. |
2) |
A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado/a, certifico que (volume em kg) de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, vendidos ao comerciante (nome do comerciante) (país do comerciante), abrangidos pela presente fatura foram fabricados pela nossa empresa (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». |
3) |
Data e assinatura. |
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
12.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/168 |
DECISÃO
n.o 256/2018 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 5 de dezembro de 2018
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2019/2132]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/1800 da Comissão, de 29 de junho de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/1073 da Comissão, de 1 de julho de 2016, relativa à equivalência dos mercados de contratos designados nos Estados Unidos da América, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2270 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, relativa à equivalência das bolsas aprovadas em Singapura em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2271 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, relativa à equivalência das bolsas de instrumentos financeiros e das bolsas de mercadorias no Japão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(5) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2272 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, relativa à equivalência dos mercados financeiros na Austrália em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(6) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2273 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, relativa à equivalência das bolsas reconhecidas no Canadá em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(7) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 31bcai [Decisão de Execução (UE) 2015/2042 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
2. |
Ao ponto 31bch [Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 da Comissão] é aditado o seguinte:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2017/1800 e das Decisões de Execução (UE) 2016/1073, (UE) 2016/2270 (UE) 2016/2271, (UE) 2016/2272 e (UE) 2016/2273 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 6 de dezembro de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (7).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 259 de 7.10.2017, p. 14.
(2) JO L 178 de 2.7.2016, p. 24.
(3) JO L 342 de 16.12.2016, p. 42.
(4) JO L 342 de 16.12.2016, p. 45.
(5) JO L 342 de 16.12.2016, p. 48.
(6) JO L 342 de 16.12.2016, p. 51.
(7) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/170 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 79/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE 2019/2133
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), tal como retificado no JO L 208 de 2.8.2013, p. 68, no JO L 321 de 30.11.2013, p. 6 e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 2, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito a um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (3), tal como retificada no JO L 208 de 2.8. 2013, p. 73 e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 1, deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2013/36/UE referem-se a «instituições-mãe da UE», «companhias financeiras-mãe da UE» e a «companhias financeiras mistas-mãe da UE» que, no quadro do Acordo EEE, são entendidas como dizendo respeito a entidades que satisfazem as definições pertinentes constantes do regulamento, que estão estabelecidas numa Parte Contratante do EEE e que não são filiais de qualquer outra instituição estabelecida em qualquer outra Parte Contratante do EEE. |
(5) |
A Diretiva 2013/36/UE revoga as Diretivas 2006/48/CE (4) e 2006/49/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estão incorporadas no Acordo EEE e que dele devem, consequentemente, ser suprimidas. |
(6) |
A possibilidade de se verificarem reduções injustificadas nos requisitos de fundos próprios decorrentes da utilização de modelos internos tem, nomeadamente, sido limitada pela legislação nacional que implementa o artigo 152.o da Diretiva 2006/48/CE, que, no final de 2017, foi substituído pelo artigo 500.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No entanto, existem ainda várias outras disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE que permitem às autoridades competentes abordarem a mesma questão, e designadamente a possibilidade de adotarem medidas para contrabalançar as reduções injustificadas das posições ponderadas pelo risco (ver, por exemplo, o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE), e para imporem elevadas margens de prudência na calibração de modelos internos [ver, por exemplo, o artigo 144.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o artigo 101.o da Diretiva 2013/36/UE]. |
(7) |
O anexo IX do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
O texto do ponto 14 (Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação: «32013 L 0036: Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6. 2013, p. 338), tal como retificada no JO L 208 de 2.8.2013, p. 73, e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 1. Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:
|
2) |
A seguir ao ponto 14 (Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:
|
3) |
No ponto 31bc (Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho):
|
4) |
Ao ponto 31ea (Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
5) |
O texto do ponto 31 (Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal como retificado no JO L 208 de 2.8.2013, p. 68, no JO L 321 de 30.11.2013, p. 6 e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 2, do Regulamento (UE) 2017/2395 e da Diretiva 2013/36/UE tal como retificada no JO L 208 de 2.8.2013, p. 73 e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 1, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) JO L 345 de 27.12.2017, p. 27.
(3) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(4) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(5) JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
Declaração Conjunta das Partes Contratantes
Relativa à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2019, de 29 de março de 2019, que incorpora a Diretiva 2013/36/UE no Acordo EEE
As Partes Contratantes acordam em que a incorporação no Acordo EEE da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE não prejudica as regras nacionais de aplicação geral relativas ao rastreio, para efeitos de segurança ou de ordem pública, do investimento direto estrangeiro.
12.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/176 |
DECISÃO n.o 125/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 8 de maio de 2019
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) e o anexo XIX (Proteção dos consumidores) do Acordo EEE [2019/2134]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (1), tal como retificada no JO L 246 de 28.2.2015, p. 11, deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
Os anexos IX e XIX do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 31g [Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
A seguir ao ponto 31i [Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte:
|
Artigo 2.o
No anexo XIX do Acordo EEE, ao ponto 7h (Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32014 L 0017: Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34), tal como retificada no JO L 246 de 23.9.2015, p. 11.» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2014/17/UE, tal como retificada no JO L 246 de 23.9.2015, p. 11, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 60 de 28.2.2014, p. 34.
(*) Foram indicados requisitos constitucionais.
Rectificações
12.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/178 |
Retificação da Diretiva Delegada (UE) 2019/1846 da Comissão, de 8 de agosto de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas utilizadas em determinados motores de combustão
(«Jornal Oficial da União Europeia» L 283 de 5 de novembro de 2019)
Na página 2, o artigo 2.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de abril de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de maio de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.»