ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 314

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
5 de dezembro de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 ( 1 )

1

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE ( 1 )

64

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão de 28 de junho de 2019 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação ( 1 )

115

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/2036 do Conselho de 25 de novembro de 2019 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional no que diz respeito à emenda 17 do anexo 17 (Segurança) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional

170

 

 

Rectificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1982 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que sujeita a registo determinadas importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China na sequência da reabertura do inquérito para dar execução ao acórdão de 20 de setembro de 2019, no processo T-650/17, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2017/1146 que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd ( JO L 308 de 29.11.2019 )

173

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

5.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/1


REGULAMENTO (UE) 2019/2033 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2019

relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNmIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A existência de requisitos prudenciais sólidos é parte integrante das condições regulamentares para que as instituições financeiras possam prestar serviços na União. As empresas de investimento, juntamente com as instituições de crédito, estão sujeitas ao disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), no que se refere ao seu tratamento e supervisão prudenciais, enquanto a respetiva autorização e outros requisitos em matéria de organização e de conduta empresarial são estabelecidos na Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(2)

Os regimes prudenciais vigentes do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE baseiam‐se em grande medida em iterações sucessivas das normas de regulamentação internacionais estabelecidas para grandes grupos bancários pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária e respondem apenas em parte aos riscos específicos inerentes às diversas atividades de um grande número de empresas de investimento. As vulnerabilidades e riscos específicos inerentes a essas empresas de investimento deverão, por conseguinte, ser objeto de um tratamento específico através de disposições prudenciais adequadas e proporcionadas a nível da União.

(3)

Os riscos incorridos pelas próprias empresas de investimento e por elas colocados aos seus clientes, bem como aos mercados mais vastos onde operam, dependem da natureza e do volume das suas atividades, nomeadamente do facto de atuarem como agentes para os seus clientes, não sendo elas próprias parte nas operações resultantes, ou de atuarem como mandatários das operações (principals to the trades).

(4)

Deverão ser implementados requisitos prudenciais sólidos que assegurem que as empresas de investimento sejam geridas de forma ordenada e no melhor interesse dos seus clientes. Esses requisitos deverão ter em conta a possibilidade de as empresas de investimento e os respetivos clientes assumirem riscos excessivos, bem como os diferentes graus de risco assumidos e colocados pelas empresas de investimento. Deverão ainda procurar evitar impor encargos administrativos não justificados às empresas de investimento.

(5)

Muitos dos requisitos prudenciais decorrentes do regime estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 e pela Diretiva 2013/36/UE foram concebidos para acautelar os riscos comuns enfrentados pelas instituições de crédito. Por conseguinte, os requisitos vigentes são, em grande medida, calibrados de forma a preservar a capacidade de concessão de empréstimos das instituições de crédito ao longo dos ciclos económicos, bem como a proteger os depositantes e os contribuintes de uma eventual insolvência, não sendo concebidos para fazer face a toda a diversidade de perfis de risco das empresas de investimento. As empresas de investimento não têm grandes carteiras de empréstimos de retalho ou a empresas e não aceitam depósitos. A probabilidade de a sua insolvência poder afetar negativamente a estabilidade financeira global é mais baixa do que no caso das instituições de crédito. Os riscos enfrentados e colocados pela maioria das empresas de investimento são pois substancialmente diferentes dos riscos enfrentados e colocados pelas instituições de crédito, e essa diferença deverá refletir‐se claramente no regime prudencial da União.

(6)

Os requisitos prudenciais a que as empresas de investimento estão sujeitas por força do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, baseiam‐se nos requisitos aplicáveis às instituições de crédito. As empresas de investimento cujo âmbito de autorização se limite a serviços de investimento específicos não visados pelo atual regime prudencial beneficiam de numerosas isenções desses requisitos. Essas isenções reconhecem que, nessa qualidade, essas empresas de investimento não incorrem em riscos análogos aos incorridos pelas instituições de crédito. As empresas de investimento que exerçam atividades visadas pelo regime prudencial atual, que envolvam a negociação de instrumentos financeiros, mas de forma limitada, estão sujeitas aos requisitos correspondentes do quadro em termos de capital, mas podem beneficiar de isenções noutros domínios como a liquidez, os grandes riscos e a alavancagem. As empresas de investimento cujo âmbito de autorização não seja objeto de limitação estão sujeitas aos mesmos requisitos prudenciais das instituições de crédito.

(7)

A negociação de instrumentos financeiros, quer para efeitos de gestão de riscos, cobertura ou gestão da liquidez quer para a tomada de posições direcionais sobre o valor dos instrumentos ao longo do tempo, é uma atividade que tanto as instituições de crédito como as empresas de investimento autorizadas a negociar por conta própria podem exercer e que é já objeto do regime prudencial previsto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE. A fim de evitar condições de concorrência não equitativas suscetíveis de dar origem a uma arbitragem regulamentar entre as instituições de crédito e as empresas de investimento neste domínio, os requisitos de fundos próprios resultantes dessas regras para cobrir esse risco deverão também, por conseguinte, continuar a ser aplicáveis a essas empresas de investimento. As posições em risco destas empresas de investimento sobre as respetivas contrapartes de negociação em operações específicas, bem como os correspondentes requisitos de fundos próprios, são igualmente abrangidos pelas regras e deverão, por conseguinte, continuar a ser aplicáveis de forma simplificada. Por último, as regras do regime prudencial atual relativas aos grandes riscos são também relevantes quando as posições em risco da carteira de negociação dessas empresas de investimento sobre contrapartes específicas forem particularmente significativas, gerando assim uma concentração excessiva da fonte de risco para uma empresa de investimento em resultado do incumprimento da contraparte. Essas regras deverão, pois, continuar a ser aplicáveis às empresas de investimento de forma simplificada.

(8)

As diferenças na aplicação do regime prudencial vigente em diferentes Estados‐Membros ameaçam a igualdade de condições de concorrência entre as empresas de investimento na União. Essas diferenças advêm da complexidade global da aplicação do regime a diferentes empresas de investimento com base nos serviços que prestam, sendo que algumas autoridades nacionais ajustam ou simplificam tal aplicação no direito interno ou na prática nacional. Uma vez que o regime prudencial vigente não acautela todos os riscos enfrentados e colocados por certos tipos de empresas de investimento, foram aplicados em alguns Estados‐Membros acréscimos significativos dos requisitos de capital a determinadas empresas de investimento. Deverão ser estabelecidas disposições uniformes para acautelar esses riscos, a fim de garantir uma supervisão prudencial harmonizada das empresas de investimento em toda a União.

(9)

Por conseguinte, é necessário um regime prudencial específico aplicável às empresas de investimento que não sejam sistémicas em virtude da sua dimensão e da sua interligação a outros agentes económicos e financeiros. No entanto, as empresas de investimento sistémicas deverão continuar a estar sujeitas ao regime prudencial vigente do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE. Essas empresas de investimento constituem um subconjunto de empresas de investimento às quais é atualmente aplicável o regime do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, e não beneficiam de isenções específicas de nenhum dos seus principais requisitos. As empresas de investimento de maior dimensão e mais interligadas têm modelos de negócio e perfis de risco similares aos das instituições de crédito significativas — prestam serviços «de tipo bancário» e assumem riscos numa escala significativa. Além disso, as empresas de investimento sistémicas têm dimensão suficiente e têm modelos de negócio e perfis de risco que constituem uma ameaça para o funcionamento estável e ordenado dos mercados financeiros, ameaça essa que é equivalente à das instituições de crédito de grande dimensão. Por conseguinte, é conveniente que essas empresas de investimento continuem a estar sujeitas às regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE.

(10)

O regime prudencial específico aplicável às empresas de investimento que, em virtude da sua dimensão e da sua interligação a outros agentes económicos e financeiros, não sejam consideradas sistémicas deverá visar as práticas comerciais específicas dos diferentes tipos de empresas de investimento. As empresas de investimento com maiores possibilidades de gerar riscos para os clientes, os mercados ou o funcionamento ordenado das próprias empresas de investimento deverão, em especial, estar sujeitas a requisitos prudenciais claros e eficazes adaptados a esses riscos específicos. Esses requisitos prudenciais deverão ser calibrados de forma proporcionada em relação ao tipo de empresa de investimento, ao melhor interesse dos clientes desse tipo de empresa de investimento, e à promoção do funcionamento correto e ordenado dos mercados nos quais operam. Além disso, deverão atenuar as áreas de risco identificadas e contribuir para garantir que, em caso de insolvência da empresa de investimento, esta possa ser liquidada de forma ordenada e com um mínimo de perturbação para a estabilidade dos mercados financeiros.

(11)

O regime previsto no presente regulamento não deverá afetar as obrigações dos criadores de mercado designados nas plataformas de negociação, nos termos da Diretiva 2014/65/UE, apresentarem ofertas de preços e estarem presentes no mercado de forma contínua.

(12)

O regime prudencial aplicável às empresas de investimento que, em virtude da sua dimensão e da sua interligação a outros agentes económicos e financeiros, não sejam consideradas sistémicas deverá ser aplicável a cada empresa de investimento em base individual. Todavia, a fim de facilitar a aplicação dos requisitos prudenciais às empresas de investimento na União que façam parte de grupos bancários, e evitar perturbações de determinados modelos de negócio cujos riscos estejam já cobertos pela aplicação de regras prudenciais, as empresas de investimento deverão ser autorizadas a aplicar os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE se adequado e sob reserva da aprovação das autoridades competentes, desde que essa decisão não seja tomada para efeitos de arbitragem regulamentar. Além disso, uma vez que os riscos incorridos pelas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas são, na sua maioria, limitados, estas empresas deverão poder beneficiar de uma isenção dos requisitos prudenciais específicos que são aplicáveis às empresas de investimento se fizerem parte de um grupo bancário ou de um grupo de empresas de investimento sediado e sujeito a supervisão em base consolidada nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, ou do presente regulamento e da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), consoante aplicável, no mesmo Estado‐Membro, dado que, nesses casos, esses regimes prudenciais deverão cobrir esses riscos de forma adequada.

A fim de refletir o tratamento já previsto para os grupos de empresas de investimento no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, no caso de grupos constituídos exclusivamente por empresas de investimento ou caso não seja aplicável a consolidação nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a empresa‐mãe desses grupos deverá ser obrigada a cumprir os requisitos do presente regulamento com base na situação consolidada do grupo. Em alternativa, em vez da consolidação prudencial, caso esses grupos de empresas de investimento tenham estruturas e perfis de risco mais simples, as autoridades competentes podem autorizar as empresas‐mãe do grupo a deterem capitais suficientes para cobrir o valor contabilístico das suas participações nas filiais. Caso façam parte de um grupo segurador, as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas deverão igualmente poder beneficiar de uma isenção dos requisitos em matéria de divulgação.

(13)

A fim de permitir que as empresas de investimento continuem a utilizar os fundos próprios existentes para cumprir os requisitos de fundos próprios nos termos do regime prudencial específico aplicável às empresas de investimento, a definição e a composição dos fundos próprios deverão ser alinhadas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013. Tal inclui deduções integrais de elementos do balanço aos fundos próprios nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tais como ativos por impostos diferidos e participações em instrumentos de capital de outras entidades do setor financeiro. No entanto, as empresas de investimento deverão poder isentar das deduções as participações não significativas em instrumentos de capital de entidades do setor financeiro se estes forem detidos para efeitos de negociação a fim de apoiar a criação de mercado nesses instrumentos. A fim de adaptar a composição dos fundos próprios ao Regulamento (UE) n.o 575/2013, os rácios correspondentes dos tipos de fundos próprios foram refletidos no contexto do presente regulamento. A fim de assegurar que os requisitos sejam proporcionados em relação à natureza, âmbito e complexidade das atividades das empresas de investimento e sejam facilmente acessíveis a essas empresas de investimento no âmbito do presente regulamento, a Comissão deverá reexaminar a conveniência de se continuar a adaptar a definição e composição dos fundos próprios ao Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(14)

A fim de assegurar que as empresas de investimento operem sempre com base no nível de fundos próprios exigido para a respetiva autorização, todas as empresas de investimento deverão satisfazer, a todo o momento, um requisito de capital mínimo permanente igual ao capital inicial exigido para a autorização de prestar os serviços de investimento relevantes nos termos da Diretiva (UE) 2019/2034.

(15)

A fim de assegurar uma aplicação simples do requisito mínimo de fundos próprios para as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, estas deverão deter capital de valor igual ao mais elevado dos seguintes valores: o respetivo requisito de capital mínimo permanente ou um quarto das suas despesas gerais fixas calculadas em função da sua atividade no ano anterior. As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas que prefiram usar da maior prudência e evitar efeitos de precipício em caso de reclassificação não deverão ser impedidas de deter fundos próprios acima dos exigidos pelo presente regulamento nem de aplicar medidas mais rigorosas do que as previstas pelo presente regulamento.

(16)

A fim de ter em conta os riscos mais elevados das empresas de investimento que não sejam empresas de pequena dimensão nem interligadas, o requisito mínimo de fundos próprios aplicável a essas empresas deverá ser o valor mais elevado dos seguintes: o respetivo requisito de capital mínimo permanente, um quarto das suas despesas gerais fixas do ano anterior, ou a soma do requisito que lhes seja aplicável a título do conjunto de fatores de risco adaptados às empresas de investimento («fatores K») que determina o capital em relação aos riscos em domínios de atividade específicos das empresas de investimento.

(17)

Deverão ser consideradas de pequena dimensão e não interligadas, para efeitos dos requisitos prudenciais específicos aplicáveis às empresas de investimento, as empresas de investimento que não prestem serviços de investimento que acarretem um risco elevado para os clientes, para os mercados ou para si próprias, e que, pela sua dimensão, sejam menos suscetíveis de provocar impactos negativos generalizados nos clientes e nos mercados se se concretizarem os riscos inerentes à sua atividade ou se entrarem em insolvência. Por conseguinte, as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas deverão ser definidas como sendo aquelas que não negoceiam por conta própria nem incorrem em riscos resultantes da negociação de instrumentos financeiros, não detêm ativos nem fundos de clientes, têm ativos sob gestão, quer no âmbito de uma gestão de carteiras discricionária quer no âmbito de mecanismos não discricionários (consultoria), de montante inferior a 1,2 mil milhões de EUR, tratam ordens de clientes de volume inferior a 100 milhões de EUR por dia em operações à vista ou inferior a mil milhões de EUR por dia de ordens de clientes em derivados, e têm um balanço inferior a 100 milhões de EUR, incluindo os elementos extrapatrimoniais, e um total de receitas brutas anuais provenientes do desempenho dos seus serviços de investimento inferior a 30 milhões de EUR.

(18)

A fim de prevenir a arbitragem regulamentar e reduzir os incentivos a que as empresas de investimento estruturem as suas operações de modo a evitar exceder os limiares acima dos quais não podem ser consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, os limiares para os ativos sob gestão, as ordens de clientes tratadas, a dimensão do balanço e o total das receitas brutas anuais deverão ser aplicados de forma combinada a todas as empresas de investimento que façam parte do mesmo grupo. As restantes condições, nomeadamente, se uma empresa de investimento detém fundos de clientes, administra ou guarda ativos de clientes ou negoceia instrumentos financeiros e incorre em risco de mercado ou risco de contraparte, são binários e não deixam margem para essa reestruturação, pelo que deverão ser avaliados em base individual. A fim de captar de forma permanente a evolução dos modelos de negócio e os riscos que representam, essas condições e limiares deverão ser avaliados com referência ao final do dia, com exceção dos fundos de clientes detidos, que deverão ser avaliados numa base intradiária, e da dimensão do balanço e do total das receitas brutas anuais, que deverão ser avaliados com base na situação da empresa de investimento no final do exercício precedente.

(19)

Uma empresa de investimento que exceda os limiares regulamentares ou não preencha as restantes condições não deverá ser considerada empresa de pequena dimensão nem interligada e deverá ficar sujeita aos requisitos aplicáveis às outras empresas de investimento, sob reserva das disposições transitórias específicas previstas no presente regulamento. Tal deverá encorajar as empresas de investimento a planearem as suas atividades de forma a poderem ser claramente consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas. Para que uma empresa de investimento, que não preencha os requisitos para ser considerada de pequena dimensão e não interligada, possa beneficiar de tal tratamento, deverá ser prevista uma fase de acompanhamento durante a qual se verifica se essa empresa de investimento preenche as condições e se mantém abaixo dos limiares pertinentes durante, pelo menos, seis meses consecutivos.

(20)

Todas as empresas de investimento deverão calcular o respetivo requisito de fundos próprios com referência a um conjunto de fatores K que captam o risco para o cliente («RtC»), o risco para o mercado («RtM») e o risco para a empresa («RtF»). Os fatores K relativos ao RtC captam os ativos sob gestão de clientes e a consultoria permanente (K‐AUM), os fundos de clientes detidos (K‐CMH), os ativos objeto de guarda e administração (K‐ASA) e as ordens de clientes tratadas (K‐COH).

(21)

O fator K relativo ao RtM capta o risco de posição líquida (K‐NPR) nos termos das disposições relativas ao risco de mercado previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, se autorizado pela autoridade competente para tipos específicos de empresas de investimento que negoceiam por conta própria através de membros compensadores, com base nas margens totais exigidas por um membro compensador da empresa de investimento (K‐CMG). As empresas de investimento deverão ter a possibilidade de optar pela aplicação simultânea de K‐NPR e K‐CMG com base na carteira.

(22)

Os fatores K relativos ao RtF captam a exposição de uma empresa de investimento ao incumprimento das suas contrapartes na negociação (K‐TCD), de acordo com disposições simplificadas para risco de crédito de contraparte baseadas no Regulamento (UE) n.o 575/2013, o risco de concentração dos grandes riscos de uma empresa de investimento em relação a contrapartes específicas com base nas disposições do referido regulamento em matéria de grandes riscos na carteira de negociação (K‐CON), e os riscos operacionais decorrentes do fluxo diário de negociação de uma empresa de investimento (K‐DTF).

(23)

O requisito de fundos próprios global dos fatores K é igual à soma dos requisitos dos fatores K relativos ao RtC, ao RtM e ao RtF. K‐AUM, K‐ASA, K‐CMH, K‐COH e K‐DTF dizem respeito ao volume de atividades a que se refere cada fator K. Os volumes de K‐CMH, K‐ASA e K‐DTF são calculados com base numa média móvel dos nove meses precedentes. O volume de K‐COH é calculado com base numa média móvel dos seis meses precedentes, enquanto o de K‐AUM se baseia nos 15 meses precedentes. Os volumes são multiplicados pelos coeficientes correspondentes fixados no presente regulamento, a fim de determinar o requisito de fundos próprios. Os requisitos de fundos próprios de K‐NPR decorrem do Regulamento (UE) n.o 575/2013, enquanto os requisitos de capital de K‐CON e K‐TCD utilizam uma aplicação simplificada dos requisitos correspondentes do referido regulamento para o tratamento dos grandes riscos na carteira de negociação e do risco de crédito de contraparte, respetivamente. O montante de um fator K é igual a zero se a empresa de investimento não exercer a atividade em causa.

(24)

Os fatores K relativos ao RtC são valores aproximados que abrangem os domínios de atividade das empresas de investimento suscetíveis de dar origem a prejuízos para os clientes em caso de problemas. K‐AUM capta o risco de prejuízos para os clientes decorrentes de uma má gestão discricionária das carteiras de clientes ou de uma fraca execução e oferece garantias e benefícios ao cliente em termos de continuidade do serviço, e de gestão de carteiras e consultoria permanentes. K‐ASA capta o risco de guarda e administração de ativos de clientes e assegura que as empresas de investimento detenham capital na proporção dos saldos correspondentes, independentemente do facto de constarem do próprio balanço ou de estarem noutras contas de terceiros. K‐CMH capta o risco de potenciais prejuízos caso uma empresa de investimento detenha fundos dos seus clientes, tendo em conta o facto de esses fundos constarem do próprio balanço ou estarem noutras contas de terceiros, bem como o estabelecimento, ao abrigo do direito nacional aplicável, de disposições que prevejam que os fundos dos clientes estão protegidos em caso de falência, insolvência ou desencadeamento da resolução ou administração da empresa de investimento. K‐CMH não inclui os fundos dos clientes depositados numa conta bancária (de um banco de custódia) em nome do próprio cliente, caso a empresa de investimento tenha acesso a esses fundos dos clientes através de um mandato de terceiros. K‐COH capta o potencial risco para os clientes de uma empresa de investimento que executa as suas ordens (em nome do cliente e não em nome da própria empresa), por exemplo, no âmbito de serviços de simples execução prestados aos clientes ou quando uma empresa de investimento fizer parte de uma cadeia de ordens de clientes.

(25)

O fator K relativo ao RtM aplicável às empresas de investimento que negoceiam por conta própria baseia‐se nas regras relativas ao risco de mercado das posições em instrumentos financeiros, em divisas e em mercadorias, nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As empresas de investimento podem assim optar por aplicar o método padrão, o método padrão alternativo nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou o método dos modelos internos, logo que estes dois últimos métodos passarem a ser aplicáveis às instituições de crédito, não só para efeitos de reporte, mas também para efeitos de requisitos de fundos próprios. Entretanto, e pelos menos durante os próximos cinco anos após o início da data de aplicação do presente regulamento, as empresas de investimento deverão aplicar o regime do risco de mercado (método padrão ou, se aplicável, modelos internos) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para efeitos do cálculo do seu K‐NPR. Se as disposições da parte III, título IV, capítulos 1‐A e 1‐B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), não vierem a ser aplicáveis às instituições de crédito para efeitos de requisitos de fundos próprios, as empresas de investimento deverão continuar a aplicar os requisitos estabelecidos na parte III, título IV, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para efeitos do cálculo de K‐NPR. Em alternativa, o requisito de fundos próprios das empresas de investimento que negoceiem instrumentos financeiros com posições que estejam sujeitas a compensação pode, sob reserva da aprovação da autoridade competente e de determinadas condições, ser igual ao montante das margens totais exigidas pelo respetivo membro compensador, a multiplicar por um multiplicador fixo.

A utilização de K‐CMG deverá basear‐se, essencialmente, na atividade de negociação da empresa de investimento total ou substancialmente abrangida por este método. Todavia, a autoridade competente da empresa de investimento poderá também autorizar a empresa de investimento a fazer uma utilização parcial do método do K‐CMG, desde que esse método da margem seja utilizado para todas as posições sujeitas a compensação ou a margens e se utiliza um dos três métodos alternativos para o K‐NPR para as carteiras que não estejam sujeitas a compensação. A fim de garantir que os requisitos sejam proporcionados em relação à natureza, âmbito e complexidade das atividades das empresas de investimento e sejam facilmente acessíveis a essas empresas de investimento no âmbito do presente regulamento, qualquer reexame que seja subsequentemente efetuado no que respeita à aplicação dos métodos de cálculo dos fatores K deverá ponderar a conveniência de se continuar a alinhar o cálculo de K‐NPR pelas regras relativas ao risco de mercado das posições da carteira de negociação em instrumentos financeiros, em divisas e em mercadorias, nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(26)

Para as empresas de investimento que negoceiam por conta própria, os fatores K para K‐TCD e K‐CON relativos ao RtF constituem uma aplicação simplificada das regras previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativas ao risco de crédito de contraparte e aos grandes riscos, respetivamente. K‐TCD capta o risco para as empresas de investimento de que as contrapartes em derivados do mercado de balcão (OTC), operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimo de valores mobiliários e mercadorias, operações de liquidação longa, operações de empréstimo com imposição de margem ou quaisquer outras operações de financiamento através de valores mobiliários, bem como os beneficiários de empréstimos concedidos pela empresa de investimento a título auxiliar no âmbito de um serviço de investimento, não cumpram as suas obrigações, multiplicando o valor das posições em risco, com base no custo de substituição e num acréscimo da exposição potencial futura, por fatores de risco baseados no Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta os efeitos de atenuação da compensação efetiva e da permuta de cauções. A fim de alinhar ainda mais o tratamento do risco de crédito de contraparte pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, deverá também ser acrescentado um multiplicador fixo de 1,2 e um multiplicador para ajustamento da avaliação de crédito (CVA) a fim de refletir o valor corrente de mercado do risco de crédito da contraparte para a empresa de investimento em operações específicas. K‐CON capta o risco de concentração em relação a contrapartes individuais ou fortemente interligadas do setor privado com as quais as empresas tenham posições em risco superiores a 25 % dos respetivos fundos próprios, ou limiares alternativos específicos relativamente às instituições de crédito ou outras empresas de investimento, mediante a imposição de um acréscimo de capital em consonância com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 para posições em risco que excedam esses limites. Por último, K‐DTF capta os riscos operacionais para uma empresa de investimento num grande volume de negociação realizada por conta própria ou por conta de clientes em seu nome próprio num dia, que poderão resultar da inadequação ou deficiência dos procedimentos, do pessoal ou dos sistemas internos ou de eventos externos, com base no valor nocional da negociação diária, ajustado em função do prazo de vencimento residual dos derivados de taxas de juro a fim de limitar o reforço dos requisitos de fundos próprios, em especial para os contratos de curto prazo em que os riscos operacionais percetíveis são mais baixos.

(27)

Todas as empresas de investimento deverão acompanhar e controlar o seu risco de concentração, inclusive no que se refere aos seus clientes. No entanto, só as empresas de investimento que estão sujeitas a um requisito mínimo de fundos próprios a título dos fatores K deverão reportar às autoridades competentes os seus riscos de concentração. Para as empresas de investimento especializadas em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados com grandes riscos concentrados nas contrapartes não financeiras a que pertencem, os limites do risco de concentração podem ser excedidos sem capital adicional a título de K‐CON, desde que sirvam fins de gestão comercial, de tesouraria ou de risco.

(28)

Todas as empresas de investimento deverão dispor de procedimentos internos para controlar e gerir os respetivos requisitos de liquidez. Esses procedimentos deverão contribuir para garantir que essas empresas possam funcionar de forma ordenada ao longo do tempo, sem necessidade de reservar liquidez especificamente para períodos de esforço. Para o efeito, todas as empresas de investimento deverão manter permanentemente em ativos líquidos, no mínimo, um terço do respetivo requisito baseado nas suas despesas gerais fixas. Todavia, as autoridades competentes deverão ser autorizadas a isentar deste requisito as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas. Esses ativos líquidos deverão ser de elevada qualidade e corresponder aos enumerados no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (9), bem como às margens de avaliação aplicáveis a esses ativos nos termos desse regulamento delegado. A fim de ter em conta a diferença dos perfis de liquidez das empresas de investimento em comparação com as instituições de crédito, a lista de ativos líquidos adequados deverá ser completada com numerário e depósitos de curto prazo não onerados da empresa de investimento (que não deverão incluir quaisquer fundos de clientes nem instrumentos financeiros pertencentes a clientes), e com determinados instrumentos financeiros para os quais exista um mercado líquido. Se não estiverem isentas dos requisitos de liquidez, as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, bem como as empresas de investimento que não estejam licenciadas para o exercício de atividades de negociação ou de tomada firme, poderão ainda incluir nos ativos líquidos elementos relativos aos devedores comerciais e às taxas ou comissões a receber no prazo de 30 dias, desde que esses elementos não excedam um terço do requisito mínimo de liquidez, não sejam contabilizados para efeitos de quaisquer requisitos adicionais de liquidez impostos pela autoridade competente e estejam sujeitos a uma margem de avaliação de 50 %.

Em circunstâncias excecionais, as empresas de investimento deverão ser autorizadas a ficar aquém do limiar exigido monetizando os seus ativos líquidos para cobrir os requisitos de liquidez, desde que notifiquem imediatamente a respetiva autoridade competente. Todas as garantias financeiras prestadas aos clientes que possam dar origem a uma maior necessidade de liquidez se acionadas deverão reduzir o montante dos ativos líquidos disponíveis em 1,6 %, no mínimo, do valor total dessas garantias. A fim de assegurar que os requisitos sejam proporcionados em relação à natureza, âmbito e complexidade das atividades das empresas de investimento e sejam facilmente acessíveis a essas empresas de investimento no âmbito do presente regulamento, deverá ser subsequentemente reexaminada a adequação dos ativos líquidos que sejam elegíveis para o cumprimento do requisito mínimo de liquidez, nomeadamente a correspondência contínua em relação aos enumerados no Regulamento Delegado (UE) 2015/61, bem como às margens de avaliação aplicáveis a esses ativos nos termos desse regulamento delegado.

(29)

Em conjugação com o novo regime prudencial, deverá ser desenvolvido o correspondente quadro regulamentar de reporte, que deverá ser cuidadosamente adaptado às atividades das empresas de investimento e aos requisitos do quadro prudencial. Os requisitos de reporte aplicáveis às empresas de investimento deverão dizer respeito ao nível e à composição dos seus fundos próprios, aos seus requisitos de fundos próprios, à base para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, ao seu perfil de atividade e dimensão em relação aos parâmetros para considerar as empresas de investimento como empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, aos seus requisitos de liquidez e à sua observância das disposições relativas ao risco de concentração. As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas deverão ficar isentas do reporte do risco de concentração e ser exclusivamente obrigadas a reportar os requisitos de liquidez que lhes sejam aplicáveis. A Autoridade de Supervisão Europeia (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) (EBA) deverá elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar mais pormenorizadamente os modelos pormenorizados e a forma desse reporte regulamentar, bem como de especificar os modelos de divulgação das informações sobre fundos próprios. Essas normas deverão ser proporcionadas em relação à escala e complexidade das diferentes empresas de investimento e ter em conta, em especial, se as empresas de investimento são consideradas de pequena dimensão e não interligadas.

(30)

A fim de garantir transparência aos seus investidores e aos mercados em geral, as empresas de investimento que não sejam consideradas de pequena dimensão e não interligadas deverão divulgar publicamente os seus níveis de fundos próprios, requisitos de capital, sistemas de governo e políticas e práticas de remuneração. As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas não deverão estar sujeitas a requisitos de divulgação pública, salvo se emitirem instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, a fim de garantir transparência aos investidores nestes instrumentos.

(31)

As empresas de investimento deverão aplicar políticas de remuneração neutras do ponto de vista do género, em conformidade com o princípio consagrado no artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Deverão ser prestados alguns esclarecimentos quanto à divulgação de remunerações. Os requisitos de divulgação relativos à remuneração definidos no presente regulamento deverão ser compatíveis com os objetivos das regras de remuneração, ou seja, estabelecer e manter — para as categorias de pessoal cuja atividade profissional tenha um impacto significativo no perfil de risco das empresas de investimento — políticas e práticas de remuneração que se coadunem com uma gestão eficaz dos riscos. Além disso, as empresas de investimento que beneficiam de uma derrogação de determinadas regras relativas à remuneração deverão ser obrigadas a divulgar informações sobre tal derrogação.

(32)

A fim de facilitar às empresas de investimento uma transição harmoniosa dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE para os requisitos previstos no presente regulamento e na Diretiva (UE) 2019/2034, é conveniente prever medidas transitórias adequadas. Nomeadamente, durante um período de cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, as empresas de investimento relativamente às quais os requisitos de fundos próprios resultantes do presente regulamento seriam superiores ao dobro dos requisitos de fundos próprios resultantes do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE deverão poder atenuar os efeitos de eventuais aumentos limitando os seus fundos próprios a duas vezes o seu requisito de fundos próprios nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE.

(33)

A fim de não prejudicar as novas empresas de investimento com perfis similares aos das empresas de investimento já existentes, as empresas de investimento que nunca estiveram sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE deverão poder limitar os seus requisitos de fundos próprios nos termos do presente regulamento a duas vezes o respetivo requisito baseado nas despesas gerais fixas, durante um período de cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento.

(34)

De igual modo, as empresas de investimento que só estavam sujeitas a um requisito de capital inicial nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE e relativamente às quais os requisitos de fundos próprios resultantes do presente regulamento seriam superiores ao dobro dos resultantes do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE deverão poder limitar o seu requisito de capital nos termos do presente regulamento a duas vezes o respetivo requisito de capital inicial nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE durante um período de cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, com exceção das empresas locais a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2019/876, que deverão ficar sujeitas a um requisito de fundos próprios específico de caráter transitório que reflita o seu nível de risco mais elevado. Por uma questão de proporcionalidade, deverão ser igualmente previstos requisitos de fundos próprios específicos de caráter transitório para as empresas de investimento de menor dimensão e para aquelas que prestem uma gama limitada de serviços de investimento que não lhes permita beneficiar de uma limitação dos requisitos de fundos próprios ao abrigo do presente regulamento para o dobro do seu capital inicial nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e da Diretiva 2013/36/UE, com a redação que lhe é dada pela Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), mas cujo requisito de fundos próprios vinculativo nos termos do presente regulamento aumente por comparação com a situação resultante do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2019/630.

(35)

Estas medidas transitórias deverão, se aplicável, ser também disponibilizadas às empresas de investimento a que se refere o artigo 498.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que isenta essas empresas de investimento dos requisitos de fundos próprios nos termos desse regulamento, sendo que os requisitos de capital inicial aplicáveis a essas empresas de investimento dependem dos serviços ou atividades de investimento que prestam e exercem. Durante um período de cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, os seus requisitos de fundos próprios nos termos das disposições transitórias do presente regulamento deverão ser calculados tendo em conta esses níveis aplicáveis.

(36)

Durante um período de cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, ou até à data de aplicação das alterações introduzidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado nos termos da parte III, título IV, capítulos 1‐A e 1‐B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2019/876 se esta última data for posterior, as empresas de investimento sujeitas às disposições correspondentes do presente regulamento deverão continuar a calcular o seu requisito de capital para a carteira de negociação nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2019/630.

(37)

As empresas de investimento de maior dimensão que prestem serviços essenciais no mercado grossista e no setor da banca de investimento (que negoceiem por conta própria em instrumentos financeiros ou procedam à tomada firme de instrumentos financeiros ou à colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme) têm modelos de negócio e perfis de risco similares aos das instituições de crédito significativas. As suas atividades expõem essas empresas ao risco de crédito, principalmente sob a forma de risco de crédito de contraparte, bem como ao risco de mercado, para as posições que assumem por conta própria, quer estejam ou não relacionadas com os clientes. Como tal, constituem um risco para a estabilidade financeira, em virtude da sua dimensão e da sua importância sistémica.

(38)

Essas empresas de investimento de grande dimensão representam um desafio adicional para a eficácia da respetiva supervisão prudencial por parte das autoridades nacionais competentes. Embora as empresas de investimento de maior dimensão prestem serviços de banca de investimento transfronteiriços numa escala significativa, enquanto empresas de investimento estão sujeitas à supervisão prudencial das autoridades designadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE, que não são necessariamente as mesmas autoridades competentes designadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE. Este facto poderá comprometer a equidade de condições na aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE na União e impede os supervisores de obterem uma perspetiva prudencial global que é essencial para acautelar eficazmente os riscos associados às empresas de investimento transfronteiriças de grande dimensão. Consequentemente, a supervisão prudencial poderá tornar‐se menos eficaz e falsear também a concorrência na União. Deverá, por conseguinte, atribuir‐se às empresas de investimento de maior dimensão o estatuto de instituições de crédito, por forma a criar sinergias em relação à supervisão das atividades do mercado grossista transfronteiriço num grupo de pares, promovendo condições equitativas e permitindo uma supervisão coerente entre os grupos.

(39)

Essas empresas de investimento, em virtude de passarem a ser consideradas instituições de crédito, deverão, por conseguinte, continuar a ser sujeitas à aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, e ser objeto de supervisão pelas autoridades competentes, incluindo o Banco Central Europeu no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, responsáveis pelas instituições de crédito. Assegurar‐se‐á assim que a supervisão prudencial das instituições de crédito seja aplicada de forma coerente e eficaz e que o conjunto único de regras para os serviços financeiros seja aplicado da mesma forma a todas as instituições de crédito, tendo em conta a sua importância sistémica. A fim de prevenir a arbitragem regulamentar e reduzir os riscos de contorno das regras, as autoridades competentes deverão procurar evitar situações em que grupos potencialmente sistémicos estruturem as suas operações de modo a não excederem os limiares fixados no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e contornem a obrigação de solicitar autorização enquanto instituições de crédito por força do artigo 8.o‐A da Diretiva 2013/36/UE.

(40)

As empresas de investimentos de grande dimensão transformadas em instituições de crédito apenas deverão ser autorizadas a aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e a conceder crédito por conta própria após terem obtido autorização para exercer essas atividades nos termos da Diretiva 2013/36/UE. O exercício dessas atividades, nomeadamente aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e conceder crédito por conta própria, não deverá constituir um requisito necessário para que as empresas sejam consideradas instituições de crédito. A alteração da definição de instituição de crédito introduzida pelo presente regulamento deverá por conseguinte ser efetuada sem prejuízo dos regimes nacionais de autorização aplicados pelos Estados‐Membros nos termos da Diretiva 2013/36/UE e da Diretiva (UE) 2019/2034, incluindo eventuais disposições que os Estados‐Membros possam considerar adequadas a fim de clarificar as atividades que as empresas de investimento de grande dimensão abrangidas pela definição alterada de instituições de crédito estão autorizadas a exercer.

(41)

Além disso, a supervisão das instituições de crédito em base consolidada visa, nomeadamente, garantir a estabilidade do sistema financeiro, e, para ser eficaz, deverá ser aplicada a todos os grupos, incluindo aqueles cujas empresas‐mãe não sejam instituições de crédito nem empresas de investimento. Por conseguinte, todas as instituições de crédito, incluindo as que anteriormente tinham o estatuto de empresas de investimento, deverão ficar sujeitas às regras de supervisão em base individual e consolidada da empresa‐mãe pelas autoridades competentes, nos termos do título VII, capítulo 3, secção I, da Diretiva 2013/36/UE.

(42)

Por outro lado, as empresas de investimento de grande dimensão, que não sendo de importância sistémica, negoceiam por conta própria ou procedem à tomada firme de instrumentos financeiros ou à colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme, deverão poder ainda assim ter modelos de negócio e perfis de risco similares aos de outras instituições sistémicas. Atendendo à sua dimensão e atividades, podem ainda colocar alguns riscos para a estabilidade financeira e, muito embora a sua conversão em instituições de crédito não seja considerada adequada à luz da sua natureza e complexidade, deverão ficar sujeitas ao mesmo tratamento prudencial que essas instituições. A fim de prevenir a arbitragem regulamentar e reduzir os riscos de contorno das regras, as autoridades competentes deverão também procurar evitar situações em que as empresas de investimento estruturem as suas operações de modo a não excederem o limiar de 15 mil milhões de EUR relativos ao valor total dos ativos a nível individual ou de grupo, ou a limitarem indevidamente a sua discricionariedade para as sujeitarem aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e ao cumprimento dos requisitos prudenciais previstos na Diretiva 2013/36/UE, nos termos do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

(43)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13)introduziu um regime harmonizado a nível da União para a concessão de acesso às empresas de países terceiros que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento para contrapartes elegíveis e clientes profissionais estabelecidos na União. O acesso ao mercado interno depende da adoção de uma decisão de equivalência por parte da Comissão e do registo da empresa do país terceiro por parte da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (14)(ESMA). É importante que a avaliação da equivalência seja feita com base no direito aplicável da União e que existam instrumentos eficazes para verificar se as condições para a concessão de equivalência estão satisfeitas. Por esse motivo, as empresas registadas de países terceiros deverão ser obrigadas a comunicar anualmente à ESMA informações sobre a escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas na União. Deverá igualmente ser melhorada a cooperação em matéria de supervisão no que toca ao controlo, à execução e ao cumprimento das condições de equivalência.

(44)

A fim de assegurar condições de concorrência equitativas e promover a transparência do mercado da União, o Regulamento (UE) n.o 600/2014 deverá ser alterado, para submeter as ofertas de preços, as melhorias de preços e os preços de execução dos internalizadores sistemáticos ao regime de variação das ofertas de preços, para as negociações em todos os volumes. Por conseguinte, as normas técnicas de regulamentação atualmente aplicáveis relativas ao regime de variação das ofertas de preços deverão ser igualmente aplicáveis ao âmbito de aplicação alargado do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

(45)

A fim de assegurar a proteção dos investidores, bem como a integridade e estabilidade dos mercados financeiros da União, ao adotar uma decisão de equivalência, a Comissão deverá ter em conta os riscos potenciais decorrentes dos serviços e atividades que as empresas dos países terceiros em causa possam prestar e exercer na União na sequência dessa decisão. Deverá ser analisada a sua importância sistémica com base em critérios como a escala e o âmbito prováveis da prestação de serviços e do exercício de atividades por empresas dos países terceiros em causa. Para o mesmo efeito, a Comissão poderá considerar adequado ter em conta o facto de o país terceiro ser eventualmente considerado uma jurisdição não cooperante para efeitos fiscais nos termos da política da União nesta matéria ou um país terceiro de risco elevado, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). A Comissão só deverá considerar equivalentes os requisitos prudenciais, em matéria de organização e de conduta empresarial específicos, se produzirem o mesmo efeito. Além disso, a Comissão poderá, se adequado, adotar decisões de equivalência limitadas a serviços e atividades ou categorias de serviços e atividades específicos enumerados no anexo I, secção A, da Diretiva 2014/65/UE.

(46)

A EBA, com a participação da ESMA, emitiu um relatório com base numa análise contextual aprofundada, na recolha de dados e na consulta relativa a um regime prudencial específico aplicável a todas as empresas de investimento não sistémicas, que serve de base para o regime prudencial revisto aplicável às empresas de investimento.

(47)

A fim de assegurar a aplicação harmonizada do presente regulamento, a EBA deverá elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o âmbito e os métodos da consolidação prudencial dos grupos de empresas de investimento, o cálculo das despesas gerais fixas, métodos de cálculo dos fatores K, especificar a noção de contas segregadas relativamente aos fundos de clientes, os ajustamentos dos coeficientes aplicáveis a K‐DTF em situação de tensão no mercado, o cálculo para a fixação de requisitos de fundos próprios iguais à margem total exigida pelos membros compensadores, e os modelos para as divulgações públicas, incluindo política de investimento das empresas de investimento, e o reporte regulamentar de informações por força do presente regulamento e as informações relativas aos limiares impostos para a autorização enquanto instituição de crédito a prestar às autoridades competentes. A Comissão deverá ser habilitada a completar o presente regulamento através da adoção de projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela EBA por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A Comissão e a EBA deverão assegurar que essas normas técnicas de regulamentação se aplicarão às empresas de investimento em causa de forma proporcionada à natureza dimensão e complexidade das mesmas e das suas atividades.

(48)

A Comissão deverá ser habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação elaboradas pela EBA e pela ESMA por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e do artigo 15.o Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(49)

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento e de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar o presente regulamento, clarificando as definições constantes do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016 (16), sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‐Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(50)

A fim de garantir a segurança jurídica e evitar sobreposições entre o atual quadro prudencial aplicável tanto às instituições de crédito como às empresas de investimento e o presente regulamento, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2013/36/UE deverão ser alterados para retirar as empresas de investimento do seu âmbito de aplicação. No entanto, as empresas de investimento que integram um grupo bancário deverão continuar a estar sujeitas às disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE que sejam relevantes para o grupo bancário, tais como as respeitantes à empresa‐mãe intermediária na UE a que se refere o artigo 21.o‐B da Diretiva 2013/36/UE e às regras respeitantes à consolidação prudencial estabelecidas na parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(51)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a criação de um regime prudencial eficaz e proporcionado para garantir que as empresas de investimento que estejam autorizadas a operar na União operem em bases financeiras sólidas e sejam geridas de forma ordenada, inclusive, se aplicável, no melhor interesse dos seus clientes, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‐Membros mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos prudenciais uniformes aplicáveis às empresas de investimento autorizadas e supervisionadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE e supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos da Diretiva (UE) 2019/2034 em relação ao seguinte:

a)

Requisitos de fundos próprios relativos a elementos quantificáveis, uniformes e padronizados de risco para a empresa, de risco para o cliente e de risco para o mercado;

b)

Requisitos destinados a limitar o risco de concentração;

c)

Requisitos de liquidez relativos a elementos quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de liquidez;

d)

Requisitos de reporte relativos às alíneas a), b) e c);

e)

Requisitos de divulgação pública de informações.

2.   Em derrogação do n.o 1, as empresas de investimento autorizadas e supervisionadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE aplicam os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 caso, não sendo a empresa um operador em mercadorias e licenças de emissão, nem um organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros, se verifique uma das seguintes condições:

a)

O valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento é igual ou superior a 15 mil milhões de EUR, calculados como média dos 12 meses precedentes e excluindo o valor dos ativos individuais de quaisquer filiais, estabelecidas fora da União, que exerçam as atividades referidas no presente parágrafo;

b)

O valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento é inferior a 15 mil milhões de EUR e a empresa de investimento faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 15 mil milhões de EUR e que exerçam qualquer uma das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual ou superior a 15 mil milhões de EUR,, calculados como média dos 12 meses precedentes e excluindo o valor dos ativos individuais de quaisquer filiais estabelecidas fora da União, que exerçam as atividades referidas no presente parágrafo; ou

c)

A empresa de investimento está sujeita a uma decisão da autoridade competente nos termos do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

As empresas de investimento a que se refere o presente número são supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos dos títulos VII e VIII da Diretiva 2013/36/UE, incluindo para efeitos de estabelecer o supervisor da consolidação, caso a empresa de investimento pertença a um grupo de empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 25, do presente regulamento.

3.   A derrogação prevista no n.o 2 do presente artigo não se aplica se uma empresa de investimento deixar de cumprir um dos limiares fixados nesse número, calculados ao longo de um período de 12 meses consecutivos ou, se uma autoridade competente assim o decidir, nos termos do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2019/2034. A empresa de investimento notifica a autoridade competente sem demora injustificada de qualquer violação de um limiar durante esse período.

4.   As empresas de investimento que reúnam as condições estabelecidas no n.o 2 permanecem sujeitas aos requisitos dos artigos 55.o e 59.o.

5.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar uma empresa de investimento autorizada e supervisionada nos termos da Diretiva 2014/65/UE, que exerça qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE, a aplicar os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se estiverem cumulativamente satisfeitas as seguintes condições:

a)

A empresa de investimento é uma filial e está incluída na supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito, de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista, nos termos do disposto na parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

A empresa de investimento notifica a autoridade competente nos termos do presente regulamento e, se aplicável, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

c)

A autoridade competente certificou‐se de que a aplicação dos requisitos de fundos próprios do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual à empresa de investimento e em base consolidada ao grupo, consoante aplicável, é sólida do ponto de vista prudencial, não tem como consequência a redução dos requisitos de fundos próprios da empresa de investimento nos termos do presente regulamento e não é efetuada para efeitos de arbitragem regulamentar.

As autoridades competentes informam a empresa de investimento de uma decisão que autorize a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE por força do primeiro parágrafo no prazo de dois meses a contar da receção de uma notificação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, e informam a EBA desse facto. Se uma autoridade competente não autorizar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, fundamenta devidamente a sua decisão.

As empresas de investimento a que se refere o presente número são supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos dos títulos VII e VIII da Diretiva 2013/36/UE, incluindo para efeitos de estabelecer o supervisor da consolidação, caso a empresa de investimento pertença a um grupo de empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 25, do presente regulamento.

Para efeitos do presente número, não se aplica o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 2.o

Poderes de supervisão

Para assegurar o cumprimento do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem dos poderes e seguem os procedimentos estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/2034.

Artigo 3.o

Aplicação de requisitos mais rigorosos por parte das empresas de investimento

O presente regulamento não obsta a que as empresas de investimento mantenham fundos próprios e respetivas componentes e ativos líquidos para além do exigido no presente regulamento, ou apliquem medidas mais rigorosas do que as exigidas pelo mesmo.

Artigo 4.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam‐se as seguintes definições:

1)

«Empresa de serviços auxiliares»: uma empresa cuja atividade principal consista na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou noutra atividade similar que tenha um caráter auxiliar relativamente à atividade principal de uma ou várias empresas de investimento;

2)

«Sociedade de gestão de ativos»: uma sociedade de gestão de ativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 19, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

3)

«Membro compensador»: uma empresa estabelecida num Estado‐Membro que corresponde à definição do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

4)

«Cliente»: um cliente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2014/65/UE; exceto para efeitos da parte IV do presente regulamento, entende‐se por «cliente» qualquer contraparte da empresa de investimento;

5)

«Operadores em mercadorias e licenças de emissão»: um operador em mercadorias e licenças de emissão na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 150, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

6)

«Derivados de mercadorias»: os derivados de mercadorias na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

7)

«Autoridade competente»: uma autoridade competente na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/2034;

8)

«Instituição de crédito»: uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

9)

«Negociação por conta própria»: a negociação por conta própria na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE;

10)

«Derivados»: os derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

11)

«Situação consolidada»: a situação que resulta da aplicação a uma empresa de investimento‐mãe na União, uma companhia financeira de investimento‐mãe na União ou uma companhia financeira mista‐mãe na União dos requisitos do presente regulamento nos termos do artigo 7.o, como se essa empresa formasse, juntamente com todas as empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares e agentes vinculados no âmbito do grupo de empresas de investimento, uma única empresa de investimento. Para efeitos da presente definição, os termos «empresa de investimento», «instituição financeira», «empresa de serviços auxiliares» e «agente vinculado» são igualmente aplicáveis às empresas estabelecidas em países terceiros que, se estivessem estabelecidas na União, corresponderiam às definições dos referidos termos;

12)

«Em base consolidada»: com base na situação consolidada;

13)

«Execução de ordens por conta de clientes»: a execução de ordens em nome de clientes na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE;

14)

«Instituição financeira»: uma empresa que não seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento e que não seja uma sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2) a 12) e ponto 15), da Diretiva 2013/36/UE, incluindo as companhias financeiras, as companhias financeiras mistas, as companhias financeiras de investimento, as instituições de pagamento na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), e as sociedades de gestão de ativos, mas excluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

15)

«Instrumento financeiro»: um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE;

16)

«Companhia financeira»: uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

17)

«Entidade do setor financeiro»: uma entidade do setor financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

18)

«Capital inicial»: o capital inicial na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva (UE) 2019/2034;

19)

«Grupo de clientes ligados entre si»: um grupo de clientes ligados entre si na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

20)

«Consultoria de investimento»: a consultoria de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE;

21)

«Consultoria de investimento de caráter permanente»: a prestação recorrente de consultoria para investimento bem como a avaliação e o acompanhamento ou o reexame, contínuos ou periódicos, da carteira de instrumentos financeiros de um cliente, incluindo os investimentos efetuados pelo cliente com base num acordo contratual;

22)

«Empresa de investimento»: uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;

23)

«Companhia financeira de investimento»: uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

24)

«Serviços e atividades de investimento»: os serviços e atividades de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE;

25)

«Grupo de empresas de investimento»: um grupo de empresas que seja composto por uma empresa‐mãe e respetivas filiais ou por empresas que reúnam as condições estabelecidas no artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), sendo pelo menos uma delas uma empresa de investimento, e que não inclua uma instituição de crédito;

26)

«Fatores K»: os requisitos de fundo próprios estabelecidos na parte III, título II, para os riscos que uma empresa de investimento representa para os clientes, para os mercados e para si própria;

27)

«Ativos sob gestão» ou «AUM»: o valor dos ativos que uma empresa de investimento gere para os seus clientes, quer no âmbito de uma gestão de carteiras discricionária quer no âmbito de mecanismos não discricionários que constituam consultoria para investimento de caráter permanente;

28)

«Fundos de clientes detidos» ou «CMH»: o montante dos fundos de clientes que uma empresa de investimento detém, tendo em conta as disposições jurídicas em matéria de segregação de ativos e independentemente do regime contabilístico nacional aplicável aos fundos de clientes detidos pela empresa de investimento;

29)

«Ativos objeto de guarda e administração» ou «ASA»: o valor dos ativos que uma empresa de investimento guarda e administra para os clientes, independentemente de os ativos constarem do balanço da própria empresa de investimento ou estarem noutras contas de terceiros;

30)

«Ordens de clientes tratadas» ou «COH»: o valor das ordens que uma empresa de investimento trata para os clientes através da receção e transmissão de ordens de clientes e da execução de ordens por conta de clientes;

31)

«Risco de concentração» ou «COM»: as posições em risco na carteira de negociação de uma empresa de investimento sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, cujo valor exceda os limites fixados no artigo 37.o, n.o 1;

32)

«Margem de compensação concedida» ou «CMG»: o montante da margem total requerida por um membro compensador ou por uma contraparte central qualificada, caso a execução e a liquidação das operações de uma empresa de investimento que negoceie por conta própria se realizem sob a responsabilidade de um membro compensador ou de uma contraparte central qualificada;

33)

«Fluxo diário de negociação» ou «DTF»: o valor diário das operações em que uma empresa de investimento participa através da negociação por conta própria ou da execução de ordens por conta de clientes em seu nome próprio, excluindo o valor das ordens que uma empresa de investimento trata para os clientes através da receção e transmissão de ordens de clientes e da execução de ordens por conta de clientes, que já são tidas em conta no âmbito das ordens de clientes tratadas;

34)

«Risco de posição líquida» ou «NPR»: o valor das operações registadas na carteira de negociação de uma empresa de investimento;

35)

«Incumprimento da contraparte na negociação» ou «TCD»: as posições em risco, na carteira de negociação de uma empresa de investimento, nos instrumentos e nas operações a que se refere o artigo 25.o que dão origem a um risco de incumprimento da contraparte na negociação;

36)

«Valor corrente de mercado» ou «CMV»: o valor líquido de mercado da carteira de operações ou de componentes de valores mobiliários sujeitas a compensação de acordo com o artigo 31.o, sendo utilizados valores de mercado quer positivos quer negativos no cálculo do CMV;

37)

«Operações de liquidação longa»: as operações de liquidação longa na aceção do artigo 272.o, ponto 2), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

38)

«Operações de empréstimo com imposição de margem»: as operações de empréstimo com imposição de margem na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

39)

«Órgão de administração»: um órgão de administração na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, da Diretiva 2014/65/UE;

40)

«Companhia financeira mista»: uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, ponto 15, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

41)

«Elemento extrapatrimonial»: qualquer dos elementos a que se refere o anexo I do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

42)

«Empresa‐mãe»: uma empresa‐mãe na aceção do artigo 2.o, ponto 9, e do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE;

43)

«Participação»: participação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 35, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

44)

«Lucro»: lucro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

45)

«Contraparte central qualificada» ou «QCCP»: uma contraparte central qualificada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 88, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

46)

«Gestão de carteiras»: a gestão de carteiras na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, da Diretiva 2014/65/UE;

47)

«Participação qualificada»: uma participação qualificada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

48)

«Operação de financiamento através de valores mobiliários» ou «OFVM»: uma operação de financiamento através de valores mobiliários na aceção do artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2015/2365;

49)

«Contas segregadas» para efeitos do quadro 1 do artigo 15.o, n.o 2: as contas junto de entidades nas quais os fundos de clientes detidos por uma empresa de investimento são depositados nos termos do artigo 4.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão (23), caso o direito interno aplicável estabeleça que, em caso de insolvência ou desencadeamento da resolução ou administração da empresa de investimento, os fundos de clientes não podem ser utilizados para satisfazer créditos da empresa de investimento que não sejam créditos do cliente;

50)

«Operação de recompra»: uma operação de recompra na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2015/2365;

51)

«Filial»: uma empresa filial na aceção do artigo 2.o, ponto 10, e do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE, incluindo qualquer filial de uma empresa filial da empresa‐mãe em última instância;

52)

«Agente vinculado»: um agente vinculado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 29, da Diretiva 2014/65/UE;

53)

«Receitas brutas totais»: o rendimento de exploração anual de uma empresa de investimento, relacionado com os serviços e as atividades de investimento que a empresa está autorizada a exercer, incluindo os rendimentos provenientes de juros a receber, de ações e outros valores mobiliários de rendimento fixo ou variável e de comissões e taxas, bem como os ganhos e perdas em que a empresa de investimento incorra sobre os seus ativos de negociação, ativos detidos pelo justo valor, ou atividades de cobertura, mas excluindo quaisquer rendimentos que não estejam relacionados com os serviços e as atividades de investimento realizados;

54)

«Carteira de negociação»: todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas por uma empresa de investimento, seja para efeitos de negociação, seja para cobertura de posições detidas para efeitos de negociação;

55)

«Posições detidas para efeitos de negociação»:

a)

Posições próprias e posições resultantes da prestação de serviços a clientes e da criação de mercado;

b)

Posições destinadas a revenda a curto prazo;

c)

Posições destinadas a tirar partido das diferenças a curto prazo, efetivas ou esperadas, entre os preços de compra e de venda ou de outras variações de preço ou de taxa de juro;

56)

«Empresa de investimento‐mãe na União»: uma empresa de investimento num Estado‐Membro, parte de um grupo de empresas de investimento, que tenha como filial uma empresa de investimento ou uma instituição financeira ou que detenha uma participação em tal empresa de investimento ou instituição financeira e que não seja, ela própria, filial de outra empresa de investimento autorizada num Estado‐Membro nem de uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista estabelecida num Estado‐Membro;

57)

«Companhia financeira de investimento‐mãe na União»: uma companhia financeira de investimento num Estado‐Membro, parte de um grupo de empresas de investimento, que não seja ela própria filial de uma empresa de investimento autorizada num Estado‐Membro, nem de outra companhia financeira de investimento num Estado‐Membro;

58)

«Companhia financeira mista‐mãe na União»: uma empresa‐mãe de um grupo de empresas de investimento que seja uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, ponto 15), da Diretiva 2002/87/CE.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 56.o, a fim de completar o presente regulamento clarificando as definições constantes do n.o 1, no que diz respeito a:

a)

garantir uma aplicação uniforme do presente regulamento;

b)

ter em conta, na aplicação do presente regulamento, a evolução dos mercados financeiros.

TÍTULO II

NÍVEL DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS

CAPÍTULO 1

Aplicação dos requisitos em base individual

Artigo 5.o

Princípio geral

As empresas de investimento devem cumprir os requisitos estabelecidos nas partes II a VII em base individual.

Artigo 6.o

Isenções

1.   As autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento da aplicação do artigo 5.o no que diz respeito às partes II, III, IV, VI e VII, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A empresa de investimento reúne as condições para ser considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1;

b)

Verifica‐se uma das seguintes condições:

i)

a empresa de investimento é uma filial e está incluída na supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito, de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista, nos termos do disposto na parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

ii)

a empresa de investimento é uma filial e está incluída num grupo de empresas de investimento supervisionado em base consolidada nos termos do artigo 7.o;

c)

Tanto a empresa de investimento como a respetiva empresa‐mãe estão sujeitas a autorização e supervisão pelo mesmo Estado‐Membro;

d)

As autoridades competentes para a supervisão em base consolidada nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou nos termos do artigo 7.o do presente regulamento concordam com essa isenção;

e)

Os fundos próprios estão repartidos de forma adequada entre a empresa‐mãe e a empresa de investimento e estão cumulativamente reunidas as seguintes condições:

i)

não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de capital ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa‐mãe,

ii)

mediante aprovação prévia da autoridade competente, a empresa‐mãe declara que garante os compromissos assumidos pela empresa de investimento, ou que os riscos na empresa de investimento são pouco significativos,

iii)

os procedimentos de avaliação, medição e controlo de riscos da empresa‐mãe incluem a empresa de investimento, e

iv)

a empresa‐mãe detém mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da empresa de investimento ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração da empresa de investimento.

2.   As autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento da aplicação do artigo 5.o no que diz respeito à parte VI, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A empresa de investimento reúne as condições para ser considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1;

b)

A empresa de investimento é uma filial e está incluída na supervisão em base consolidada de uma empresa de seguros ou resseguros, nos termos do artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE;

c)

Tanto a empresa de investimento como a respetiva empresa‐mãe estão sujeitas a autorização e supervisão pelo mesmo Estado‐Membro;

d)

As autoridades competentes para a supervisão em base consolidada nos termos da Diretiva 2009/138/CE concordam com essa isenção;

e)

Os fundos próprios estão repartidos de forma adequada entre a empresa‐mãe e a empresa de investimento e estão cumulativamente reunidas as seguintes condições:

i)

não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de capital ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa‐mãe,

ii)

mediante aprovação prévia da autoridade competente, a empresa‐mãe declara que garante os compromissos assumidos pela empresa de investimento, ou que os riscos na empresa de investimento são pouco significativos,

iii)

os procedimentos de avaliação, medição e controlo de riscos da empresa‐mãe incluem a empresa de investimento, e

iv)

a empresa‐mãe detém mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da empresa de investimento ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração da empresa de investimento.

3.   As autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento da aplicação do artigo 5.o no que diz respeito à parte V, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A empresa de investimento está incluída na supervisão em base consolidada nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou está incluída num grupo de empresas de investimento ao qual se aplica o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento e a isenção prevista no artigo 7.o, n.o 4, não é aplicável;

b)

A empresa‐mãe em base consolidada acompanha e supervisiona permanentemente as posições de liquidez de todas as instituições e empresas de investimento do grupo ou subgrupo que sejam objeto de isenção e assegura um nível suficiente de liquidez a todas essas instituições e empresas de investimento;

c)

A empresa‐mãe e a empresa de investimento celebraram contratos que, a contento das autoridades competentes, preveem a livre circulação de fundos entre a empresa‐mãe e a empresa de investimento de modo a poderem satisfazer as suas obrigações individuais e coletivas no respetivo vencimento;

d)

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, ao cumprimento dos contratos a que se refere a alínea c);

e)

As autoridades competentes para a supervisão em base consolidada nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou nos termos do artigo 7.o do presente regulamento concordam com essa isenção.

CAPÍTULO 2

Consolidação prudencial e isenções aplicáveis a um grupo de empresas de investimento

Artigo 7.o

Consolidação prudencial

1.   As empresas de investimento‐mãe na União, as companhia financeiras de investimento‐mãe na União e as companhias financeiras mistas‐mãe na União devem cumprir as obrigações estabelecidas nas partes II, III, IV, VI e na parte VII com base na sua situação consolidada. A empresa‐mãe e respetivas filiais abrangidas pelo presente regulamento criam uma estrutura organizativa adequada e mecanismos de controlo interno apropriados de modo a assegurar que os dados exigidos para a consolidação sejam devidamente tratados e transmitidos. Em especial, a empresa‐mãe assegura que as filiais não abrangidas pelo presente regulamento apliquem dispositivos, processos e mecanismos para assegurar uma consolidação adequada.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, quando se aplicar a parte II em base consolidada, são igualmente aplicáveis às empresas de investimento as regras previstas na parte II, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Para esse efeito, quando se aplicar o artigo 84.o, n.o 1, artigo 85.o, n.o 1, e artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apenas são aplicáveis as remissões para o artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que devem, por conseguinte, ser interpretadas como remissões para os requisitos de fundos próprios definidos nas disposições correspondentes do presente regulamento.

3.   As empresas de investimento‐mãe na União, as companhias financeiras de investimento‐mãe na União e as companhias financeiras mistas‐mãe na União devem cumprir as obrigações estabelecidas na parte V com base na sua situação consolidada.

4.   Em derrogação do n.o 3, as autoridades competentes podem isentar a empresa‐mãe do cumprimento desse número tendo em conta a natureza, escala e complexidade do grupo de empresas de investimento.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os detalhes do âmbito e métodos de consolidação prudencial dos grupos de empresas de investimento, designadamente para efeitos do cálculo do requisito baseado nas despesas gerais fixas, do requisito de capital mínimo permanente, do requisito baseado nos fatores K com base na situação consolidada do grupo de empresas de investimento, bem como o método e informações necessárias para executar corretamente o disposto no n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 8.o

Critério do capital do grupo

1.   Em derrogação do artigo 7.o, as autoridades competentes podem autorizar a aplicação do presente artigo no caso de estruturas de grupo que sejam consideradas suficientemente simples e desde que não existam riscos significativos para os clientes ou para o mercado decorrentes do grupo de empresas de investimento como um todo que exigissem, de outro modo, uma supervisão em base consolidada. As autoridades competentes notificam a EBA quando autorizarem a aplicação do presente artigo.

2.   Para efeitos do presente artigo, aplica‐se o seguinte:

a)

Entende‐se por «instrumentos de fundos próprios» os «fundos próprios» na aceção do artigo 9.o do presente regulamento, sem a aplicação das deduções a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), o artigo 56.o, alínea d), e o artigo 66.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Os termos «empresa de investimento», «instituição financeira», «empresa de serviços auxiliares» e «agente vinculado» são igualmente aplicáveis às empresas estabelecidas em países terceiros que, se estivessem estabelecidas na União, corresponderiam às definições dos referidos termos constantes do artigo 4.o.

3.   As empresas de investimento‐mãe na União, as companhias financeiras de investimento‐mãe na União, as companhias financeiras mistas‐mãe na União e qualquer outra empresa‐mãe que seja uma empresa de investimento, uma instituição financeira, uma empresa de serviços auxiliares ou um agente vinculado no âmbito do grupo de empresas de investimento devem deter instrumentos de fundos próprios pelo menos suficientes para cobrir a soma do seguinte:

a)

A soma do valor contabilístico total de todas as suas participações, créditos subordinados e instrumentos a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), o artigo 56.o, alínea d), e o artigo 66.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares e agentes vinculados no âmbito do grupo de empresas de investimento; e

b)

O montante total de todos os seus passivos contingentes a favor de empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares e agentes vinculados no âmbito do grupo de empresas de investimento.

4.   As autoridades competentes podem autorizar uma companhia financeira de investimento‐mãe na União ou uma companhia financeira mista‐mãe na União e qualquer outra empresa‐mãe que seja uma empresa de investimento, uma instituição financeira, uma empresa de serviços auxiliares ou um agente vinculado no âmbito do grupo de empresas de investimento a deter um montante de fundos próprios inferior ao montante calculado nos termos do n.o 1, desde que esse montante não seja inferior à soma dos requisitos de fundos próprios impostos em base individual às empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares e agentes vinculados que sejam suas filiais, e do montante total de todos os passivos contingentes a favor dessas entidades.

Para efeitos do presente número, o requisito de fundos próprios de empresas filiais a que se refere o primeiro parágrafo e que estejam localizadas em países terceiros corresponde a requisitos de fundos próprios nocionais que garantam um nível satisfatório de prudência para cobrir os riscos resultantes dessas empresas filiais, e que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes.

5.   As empresas de investimento‐mãe na União, as companhia financeiras de investimento‐mãe na União e as companhias financeiras mistas‐mãe na União devem dispor de sistemas para acompanhar e controlar as fontes de capital e de financiamento de todas as empresas de investimento, companhias financeiras de investimento, companhias financeiras mistas, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares e agentes vinculados no âmbito do grupo de empresas de investimento.

PARTE II

FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 9.o

Composição dos fundos próprios

1.   As empresas de investimento devem deter fundos próprios constituídos pela soma dos seus fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2, devendo ainda estar permanente e cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

Image 1

,

b)

Image 2

,

c)

Image 3

,

em que:

i)

os fundos próprios principais de nível 1 são definidos nos termos da parte II, título I, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fundos próprios adicionais de nível 1 são definidos nos termos da parte II, título I, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e os fundos próprios de nível 2 são definidos nos termos da parte II, título I, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e

ii)

D é definido no artigo 11.o.

2.   Em derrogação do n.o 1:

a)

As deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplicam‐se na íntegra, sem a aplicação dos artigos 39.o e 48.o desse regulamento;

b)

As deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplicam‐se na íntegra, sem a aplicação do artigo 41.o desse regulamento;

c)

As deduções a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), o artigo 56.o, alínea c), e o artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, na medida em que digam respeito a participações em instrumentos de capital não detidas na carteira de negociação, aplicam‐se na íntegra, sem a aplicação dos mecanismos previstos nos artigos 46.o, 60.o e 70.o desse regulamento;

d)

As deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplicam‐se na íntegra, sem a aplicação do artigo 48.o desse regulamento;

e)

Para a determinação dos fundos próprios das empresas de investimento, não se aplicam as seguintes disposições:

i)

o artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

ii)

as deduções a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), o artigo 56.o, alínea c), e o artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as disposições conexas previstas nos artigos 46.o, 60.o e 70.o desse regulamento, na medida em que essas deduções digam respeito a participações em instrumentos de capital detidas na carteira de negociação,

iii)

o evento de desencadeamento a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O evento de desencadeamento deve, em vez disso, ser especificado pela empresa de investimento nos termos dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 a que se refere o n.o 1;

iv)

o montante agregado a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a ser reduzido ou convertido é a totalidade do montante de capital do instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 a que se refere o n.o 1.

3.   As empresas de investimento aplicam as disposições relevantes da parte II, título I, capítulo 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ao determinarem os requisitos de fundos próprios nos termos do presente regulamento. Ao aplicarem essas disposições, considera‐se que foi concedida a autorização das autoridades de supervisão de acordo com os artigos 77.o e 78.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se estiver preenchida uma das condições previstas no artigo 78.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 78.o, n.o 4, desse regulamento.

4.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, alínea a), relativamente às empresas de investimento, que não sejam pessoas coletivas nem sociedades por ações ou que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas previstas no artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento, as autoridades competentes podem, após consultar a EBA, autorizar que sejam considerados fundos próprios para essas empresas de investimento outros instrumentos ou fundos, desde que esses instrumentos ou fundos sejam também considerados para o tratamento a que se refere o artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho (24). Com base nas informações recebidas de cada autoridade competente, a EBA, juntamente com a ESMA, elabora, mantém e publica uma lista de todas as formas de instrumentos ou de fundos que sejam considerados, em cada Estado‐Membro, fundos próprios dessa natureza. A lista é publicada pela primeira vez em 26 de dezembro de 2020.

5.   As participações em instrumentos de fundos próprios de uma entidade do setor financeiro no âmbito de um grupo de empresas de investimento não são deduzidas para efeitos do cálculo dos fundos próprios de qualquer uma das empresas de investimento do grupo em base individual, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:

a)

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de capital ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa‐mãe;

b)

Os procedimentos de avaliação, medição e controlo de riscos da empresa‐mãe incluem a entidade do setor financeiro;

c)

As autoridades competentes não fazem uso da derrogação prevista no artigo 8.o.

Artigo 10.o

Participações qualificadas fora do setor financeiro

1.   Para efeitos da presente parte, as empresas de investimento deduzem da determinação dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 os montantes que excedam os limites especificados nas alíneas a) e b):

a)

Uma participação qualificada cujo montante exceda 15 % dos fundos próprios da empresa de investimento, calculados nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, mas sem aplicação da dedução a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, numa empresa que não seja uma entidade do setor financeiro;

b)

O montante total das participações qualificadas de uma empresa de investimento em empresas que não sejam entidades do setor financeiro que exceda 60 % dos fundos próprios da empresa de investimento, calculados nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, mas sem aplicação da dedução a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   As autoridades competentes podem proibir uma empresa de investimento de deter as participações qualificadas a que se refere o n.o 1 cujo montante exceda as percentagens de fundos próprios estabelecidas nesse número. As autoridades competentes publicam, sem demora, as decisões que tomarem no exercício deste poder.

3.   As ações em empresas que não sejam entidades do setor financeiro não são incluídas no cálculo especificado no n.o 1 caso se verifique uma das seguintes condições:

a)

Essas ações são detidas temporariamente durante uma operação de assistência financeira como referido no artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

A detenção dessas ações é uma posição de tomada firme detida durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis;

c)

Essas ações são detidas em nome da própria empresa de investimento e por conta de outrem.

4.   As ações ou partes do capital social que não tenham o caráter de imobilizações financeiras a que se refere o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 86/635/CEE não são incluídas no cálculo especificado no n.o 1 do presente artigo.

PARTE III

REQUISITOS DE CAPITAL

TÍTULO I

REQUISITOS GERAIS

Artigo 11.o

Requisitos de fundos próprios

1.   As empresas de investimento devem deter, em permanência, fundos próprios nos termos do artigo 9.o que ascendam no mínimo a D, sendo D definido como o mais elevado dos seguintes montantes:

a)

O seu requisito baseado nas despesas gerais fixas, calculado nos termos do artigo 13.o;

b)

O seu requisito de capital mínimo permanente, nos termos do artigo 14.o; ou

c)

O seu requisito do fator K, calculado nos termos do artigo 15.o.

2.   Em derrogação do n.o 1, caso uma empresa de investimento reúna as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas previstas no artigo 12.o, n.o 1, D é definido como o mais elevado dos montantes fixados no n.o 1, alíneas a) e b).

3.   Caso as autoridades competentes considerem que houve uma alteração significativa na atividade de uma empresa de investimento, podem sujeitar essa empresa de investimento a um requisito de capital diferente daquele a que se refere o presente artigo, nos termos do título IV, capítulo 2, secção 4, da Diretiva (UE) 2019/2034.

4.   As empresas de investimento notificam as autoridades competentes logo que tenham conhecimento de que deixaram de satisfazer ou de que irão deixar de satisfazer os requisitos do presente artigo.

Artigo 12.o

Empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas

1.   Uma empresa de investimento é considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada, para efeitos do presente regulamento, se reunir cumulativamente as seguintes condições:

a)

O valor de AUM, estabelecido de acordo com o artigo 17.o, é inferior a 1,2 mil milhões de EUR;

b)

O valor de COH, estabelecido de acordo com o artigo 20.o, é inferior a:

i)

100 milhões de EUR/dia, para as operações à vista, ou

ii)

mil milhões de EUR/dia, para os derivados;

c)

O valor de ASA, estabelecido de acordo com o artigo 19.o, é igual a zero;

d)

O valor de CMH, estabelecido de acordo com o artigo 18.o, é igual a zero;

e)

O valor de DTF, estabelecido de acordo com o artigo 32.o, é igual a zero;

f)

O valor de NPR ou de CMG, estabelecido de acordo com os artigos 22.o e 23.o, é igual a zero;

g)

O valor de TCD, estabelecido de acordo com o artigo 26.o, é igual a zero;

h)

O total dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais da empresa de investimento é inferior a 100 milhões de EUR;

i)

O total das receitas brutas anuais dos serviços e atividades de investimento da empresa de investimento é inferior a 30 milhões de EUR, calculados como média dos valores anuais relativos ao período de dois anos imediatamente anterior ao exercício em causa.

Em derrogação do disposto no título II, para efeitos das alíneas a), b), c), e) e f), na medida em que diga respeito a NPR, e da alínea g) do primeiro parágrafo aplicam‐se os valores no final do dia.

Para efeitos da alínea f) do primeiro parágrafo, na medida em que diga respeito a CMG, aplicam‐se os valores intradiários.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, e sem prejuízo do artigo 16.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE e dos artigos 2.o e 4.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593, aplicam‐se os valores intradiários, com exceção de erros no registo ou na reconciliação de contas que tenham incorretamente indicado que a empresa de investimento violou o limiar de zero a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, e que tenham sido corrigidos antes do final do dia útil. A empresa de investimento notifica sem demora a autoridade competente dos erros, dos motivos pelos quais ocorreram e da sua correção.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas h) e i), aplicam‐se os níveis no final do último exercício para o qual tenham sido finalizadas e aprovadas as contas por parte do órgão de administração. Se as contas não tiverem sido finalizadas e aprovadas seis meses após o final do último exercício, a empresa de investimento utiliza contas provisórias.

As empresas de investimento podem calcular os valores referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b) utilizando os métodos especificados no título II, ressalvando‐se que o cálculo deve ser efetuado ao longo de 12 meses, sem excluir os três valores mensais mais recentes. As empresas de investimento que optem por este método de cálculo notificam em conformidade a autoridade competente e aplicam o método escolhido durante um período ininterrupto não inferior a 12 meses consecutivos.

2.   As condições previstas no n.o 1, alíneas a), b), h) e i), aplicam‐se de forma combinada a todas as empresas de investimento que façam parte de um grupo. Para efeitos do cálculo do total das receitas brutas anuais a que se refere a alínea i) do n.o 1, as empresas de investimento podem excluir qualquer dupla contabilização que possa resultar de receitas brutas geradas no âmbito do grupo.

As condições previstas no n.o 1, alíneas c) a g), aplicam‐se a cada empresa de investimento em base individual.

3.   Se uma empresa de investimento deixar de satisfazer todas as condições previstas no n.o 1, deixa de ser considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada, com efeitos imediatos.

Em derrogação do primeiro parágrafo, se uma empresa de investimento deixar de satisfazer as condições previstas no n.o 1, alíneas a), b), h) ou i), mas continuar a satisfazer as condições previstas nas alíneas c) a g) desse número, deixa de ser considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada após um período de três meses, calculado a contar da data em que o limiar tenha sido excedido. A empresa de investimento notifica a autoridade competente sem demora injustificada de qualquer violação de um limiar.

4.   Se uma empresa de investimento que não cumpria todas as condições previstas no n.o 1 vier subsequentemente a cumpri‐las, apenas é considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada após um período de seis meses a contar da data em que essas condições passam a ser cumpridas, se não ocorrer nenhuma violação de um limiar durante esse período e a empresa de investimento tiver notificado sem demora a autoridade competente em conformidade.

Artigo 13.o

Requisito baseado nas despesas gerais fixas

1.   Para efeitos do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), o requisito baseado nas despesas gerais fixas é igual, no mínimo, a um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior. As empresas de investimento utilizam os valores resultantes do regime contabilístico aplicável.

2.   Se a autoridade competente considerar que houve uma alteração significativa na atividade de uma empresa de investimento, pode ajustar o montante de capital a que se refere o n.o 1.

3.   Se uma empresa de investimento não tiver completado um ano de exercício de atividade a contar da data em que iniciou a prestação de serviços de investimento ou o exercício de atividades de investimento, deve utilizar, para o cálculo a que se refere o n.o 1, as despesas gerais fixas previstas, incluídas nas suas projeções para os primeiros 12 meses de atividade comercial, tal como apresentadas no seu pedido de autorização.

4.   A EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para completar o cálculo do requisito a que se refere o n.o 1, que deve incluir pelo menos os seguintes elementos para dedução:

a)

Prémios ao pessoal e outra remuneração, na medida em que dependam de lucros líquidos da empresa de investimento no ano em causa;

b)

Participações dos empregados, administradores e sócios nos lucros;

c)

Outras rubricas de lucros e outra remuneração variável, na medida em que sejam totalmente discricionárias;

d)

Comissões e honorários partilhados a pagar que estejam diretamente relacionados com comissões e honorários a receber, que estejam incluídos nas receitas totais, caso o pagamento das comissões e honorários a pagar esteja dependente da receção efetiva das comissões e honorários a receber;

e)

Remunerações de agentes vinculados;

f)

Despesas pontuais de atividades extraordinárias.

Para efeitos do presente artigo, a EBA especifica também a noção de «alteração significativa».

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 14.o

Requisito de capital mínimo permanente

Para efeitos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), o requisito de capital mínimo permanente é, pelo menos, igual aos níveis de capital inicial fixados no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

TÍTULO II

REQUISITO DO FATOR K

CAPÍTULO 1

Princípios gerais

Artigo 15.o

Requisito do fator K e coeficientes aplicáveis

1.   Para efeitos do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), o requisito do fator K é, no mínimo, igual à soma dos seguintes elementos:

a)

Fatores K relativos ao risco para o cliente (RtC) calculados nos termos do capítulo 2;

b)

Fatores K relativos ao risco para o mercado (RtM) calculados nos termos do capítulo 3;

c)

Fatores K relativos ao risco para a empresa (RtF) calculados nos termos do capítulo 4.

2.   Aplicam‐se os seguintes coeficientes aos fatores K correspondentes:

Quadro 1

FATORES K

COEFICIENTE

Ativos sob gestão, quer no âmbito de uma gestão de carteiras discricionária quer no âmbito de mecanismos de consultoria não discricionários de caráter permanente

K‐AUM

0,02%

Fundos de clientes detidos

K‐CMH (para contas segregadas)

0,4%

K‐CMH (para contas não segregadas)

0,5%

Ativos objeto de guarda e administração

K‐ASA

0,04%

Ordens de clientes tratadas

K‐COH — operações à vista

0,1%

 

K‐COH — derivados

0,01%

Fluxo diário de negociação

K‐DTF — operações à vista

0,1%

 

K‐DTF — derivados

0,01%

3.   As empresas de investimento acompanham o valor dos respetivos fatores K a fim de detetar quaisquer tendências suscetíveis de alterar de forma significativa o seu requisito de fundos próprios para efeitos do artigo 11.o relativo ao período de reporte seguinte nos termos da parte VII, e notificam a respetiva autoridade competente dessa alteração significativa do requisito de fundos próprios.

4.   Se considerarem que houve uma alteração significativa na atividade de uma empresa de investimento que afete o valor de um fator K relevante, as autoridades competentes podem ajustar o montante correspondente em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034.

5.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento e de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, a EBA elabora, em consulta com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação, a fim de:

a)

Especificar os métodos de cálculo dos fatores K previstos na parte III, título II;

b)

Especificar a noção de contas segregadas para efeitos do presente regulamento, no que se refere às condições que asseguram a proteção dos fundos de clientes em caso de incumprimento de uma empresa de investimento;

c)

Especificar os ajustamentos dos coeficientes aplicáveis a K‐DTF a que se refere o quadro 1 do n.o 2, do presente artigo, caso, em situação de tensão no mercado, tal como referido no Regulamento Delegado (UE) 2017/578 da Comissão (25), os requisitos associados a K‐DTF se afigurem demasiado restritivos e prejudiciais para a estabilidade financeira.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

CAPÍTULO 2

Fatores K relativos a RtC

Artigo 16.o

Requisito do fator K relativo a RtC

O requisito do fator K relativo a RtC é determinado pela seguinte fórmula:

K‐AUM + K‐CMH + K‐ASA + K‐COH

em que

K‐AUM é igual a AUM, calculado nos termos do artigo 17.o, a multiplicar pelo coeficiente correspondente indicado no artigo 15.o, n.o 2;

K‐CMH é igual a CMH, calculado nos termos do artigo 18.o, a multiplicar pelo coeficiente correspondente indicado no artigo 15.o, n.o 2;

K‐ASA é igual a ASA, calculado nos termos do artigo 19.o, a multiplicar pelo coeficiente correspondente indicado no artigo 15.o, n.o 2;

K‐COH é igual a COH, calculado nos termos do artigo 20.o, a multiplicar pelo coeficiente correspondente indicado no artigo 15.o, n.o 2.

Artigo 17.o

Cálculo de AUM para efeitos do cálculo de K AUM

1.   Para efeitos do cálculo de K‐AUM, AUM é a média móvel do valor mensal total dos ativos sob gestão, calculado no último dia útil de cada um dos 15 meses precedentes, convertido na moeda funcional das entidades nessa altura, excluindo os três valores mensais mais recentes.

AUM é a média aritmética dos 12 valores mensais restantes.

K‐AUM é calculado no primeiro dia útil de cada mês.

2.   Se a empresa de investimento tiver formalmente delegado a gestão de ativos noutra entidade financeira, esses ativos são incluídos no montante total de AUM calculado nos termos do n.o 1.

Se outra entidade financeira tiver formalmente delegado a gestão de ativos na empresa de investimento, esses ativos são excluídos do montante total dos ativos sob gestão calculado nos termos do n.o 1.

Se uma empresa de investimento exercer atividades de gestão de ativos há menos de 15 meses, ou tiver exercido essa atividade durante um período mais longo na qualidade de empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada e exceder agora o limiar de AUM, utiliza os dados históricos de AUM relativos ao período previsto no n.o 1, logo que estes fiquem disponíveis, para calcular K‐AUM. A autoridade competente pode substituir os pontos de dados históricos em falta por determinações regulamentares, com base nas projeções de atividades da empresa de investimento apresentadas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 18.o

Cálculo de CMH para efeitos do cálculo de K CMH

1.   Para efeitos do cálculo de K‐CMH, CMH é a média móvel do valor diário total dos fundos de clientes detidos, calculado no final de cada dia útil durante os nove meses precedentes, excluindo os três meses de calendário mais recentes.

CMH é a média aritmética dos valores diários dos seis meses de restantes.

K‐CMH é calculado no primeiro dia útil de cada mês.

2.   Se uma empresa de investimento exercer atividades de detenção de fundos de clientes há menos de nove meses, utiliza os dados históricos de CMH relativos ao período descrito no n.o 1, logo que estes fiquem disponíveis, para calcular K‐CMH.

A autoridade competente pode substituir os pontos de dados históricos em falta por determinações regulamentares, com base nas projeções de atividades da empresa de investimento apresentadas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 19.o

Cálculo de ASA para efeitos do cálculo de K ASA

1.   Para efeitos do cálculo de K‐ASA, ASA é a média móvel do valor diário total dos ativos objeto de guarda e administração, calculado no final de cada dia útil durante os nove meses precedentes, excluindo os três meses de calendário mais recentes.

ASA é a média aritmética dos valores diários dos seis meses restantes.

K‐ASA é calculado no primeiro dia útil de cada mês.

2.   Se a empresa de investimento tiver formalmente delegado as tarefas de guarda e administração de ativos noutra entidade financeira, ou se outra entidade financeira tiver formalmente delegado essas tarefas na empresa de investimento, esses ativos são incluídos no montante total de ASA calculado nos termos do n.o 1.

3.   Se uma empresa de investimento exercer atividades de guarda e administração de ativos há menos de seis meses, utiliza os dados históricos de ASA relativos ao período previsto no n.o 1, logo que estes fiquem disponíveis, para calcular K‐ASA. A autoridade competente pode substituir os pontos de dados históricos em falta por determinações regulamentares, com base nas projeções de atividades da empresa de investimento apresentadas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 20.o

Cálculo de COH para efeitos do cálculo de K COH

1.   Para efeitos do cálculo de K‐COH, COH é a média móvel do valor diário total das ordens de clientes tratadas, calculado ao longo de cada dia útil durante os seis meses precedentes, excluindo os três meses mais recentes.

COH é a média aritmética dos valores diários dos três meses restantes.

K‐COH é calculado no primeiro dia útil de cada mês.

2.   COH é calculado como a soma do valor absoluto das aquisições e do valor absoluto das vendas, tanto para as operações à vista como para os derivados, nos termos do seguinte:

a)

Para as operações à vista, o valor é o montante pago ou recebido em cada operação;

b)

Para os derivados, o valor da operação é o montante nocional do contrato.

O montante nocional dos derivados de taxas de juro é ajustado em função do prazo de vencimento residual (em anos) desses contratos. O montante nocional é multiplicado pela duração de acordo com a seguinte fórmula:

Duração = prazo de vencimento residual (em anos) /10

Sem prejuízo do quinto parágrafo, COH inclui as operações executadas pelas empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras por conta de fundos de investimento.

COH inclui as operações decorrentes da consultoria para investimento em relação às quais as empresas de investimento não calculem os K‐AUM.

COH não inclui as operações tratadas pela empresa de investimento que decorram da prestação dos serviços relativos à carteira de investimento de um cliente, caso a empresa de investimento já calcule K‐AUM em relação aos investimentos desse cliente ou caso essa atividade esteja relacionada com a delegação na empresa de investimento da gestão de ativos que não entram no cálculo de AUM desta empresa de investimento em virtude do artigo 17.o, n.o 2.

COH não inclui as operações executadas pela empresa de investimento em seu nome próprio, quer para si própria quer por conta de clientes.

As empresas de investimento podem excluir do cálculo de COH todas as ordens que não tenham sido executadas, caso a sua não execução se deva à anulação atempada da ordem pelo cliente.

3.   Se uma empresa de investimento exercer atividades de tratamento de ordens de clientes há menos de seis meses, ou tiver exercido essa atividade durante um período mais longo na qualidade de empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada, utiliza os dados históricos de COH relativos ao período previsto no n.o 1, logo que estes fiquem disponíveis, para calcular K‐COH. A autoridade competente pode substituir os pontos de dados históricos em falta por determinações regulamentares, com base nas projeções de atividades da empresa de investimento apresentadas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2014/65/UE.

CAPÍTULO 3

Fatores K relativos a RtM

Artigo 21.o

Requisito aplicável ao fator K relativo a RtM

1.   O requisito do fator K relativo a RtM para as posições da carteira de negociação de uma empresa de investimento que negoceie por conta própria, quer para si própria quer para um cliente, corresponde a K‐NPR, calculado nos termos do artigo 22.o, ou a K‐CMG, calculado nos termos do artigo 23.o.

2.   As empresas de investimento gerem a sua carteira de negociação nos termos da parte III, título I, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   O requisito do fator K relativo a RtM é aplicável a todas as posições da carteira de negociação, que incluem nomeadamente as posições em instrumentos de dívida (incluindo instrumentos de titularização), instrumentos de capital próprio, organismos de investimento coletivo (OIC), moeda estrangeiras e ouro, e mercadorias (incluindo licenças de emissão).

4.   Para efeitos do cálculo do requisito do fator K relativo a RtM, as empresas de investimento incluem posições que não sejam posições da carteira de negociação caso essas deem origem a risco cambial ou a risco de mercadorias.

Artigo 22.o

Cálculo de K NPR

Para efeitos do cálculo de K‐NPR, o requisito de fundos próprios aplicável às posições da carteira de negociação de uma empresa de investimento que negoceie por conta própria, quer para si própria quer para um cliente, é calculado utilizando um dos seguintes métodos:

a)

O método padrão estabelecido na parte III, título IV, capítulos 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

O método padrão alternativo estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1‐A do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

O método dos modelos internos alternativos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1‐B do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 23.o

Cálculo de K CMG

1.   Para efeitos do artigo 21.o, a autoridade competente autoriza as empresas de investimento a calcularem K‐CMG para todas as posições que estejam sujeitas a compensação, ou com base na carteira se a totalidade da carteira estiver sujeita a compensação ou a margens, nas seguintes condições:

a)

A empresa de investimento não faz parte de um grupo que integre uma instituição de crédito;

b)

A compensação e a liquidação das operações em causa realizam‐se sob a responsabilidade de um membro compensador de uma QCCP e esse membro compensador é uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, sendo as operações objeto de compensação centralizada numa QCCP ou liquidadas de outro modo com base numa entrega contra pagamento sob a responsabilidade desse membro compensador;

c)

O cálculo da margem total exigida pelo membro compensador baseia‐se num modelo de margem do membro compensador;

d)

A empresa de investimento demonstra à autoridade competente que a opção de calcular RtM com K‐CMG se justifica por determinados critérios. Esses critérios podem incluir a natureza das atividades principais da empresa de investimento, que devem ser essencialmente atividades de negociação sujeitas a compensação e a margens sob a responsabilidade do membro compensador, e o facto de outras atividades exercidas pela empresa de investimento serem negligenciáveis por comparação com essas atividades principais; e

e)

A autoridade competente certificou‐se de que a escolha da carteira ou carteiras sujeitas a K‐CMG não foi efetuada com vista a uma arbitragem dos requisitos de fundos próprios desproporcionada ou incorreta do ponto de vista prudencial.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), a autoridade competente efetua uma avaliação periódica para confirmar que o modelo de margem conduz a requisitos de margens que refletem as características de risco dos produtos negociados pela empresa de investimento e tem em conta o diferimento da cobrança das margens, a liquidez dos mercados e a possibilidade de alterações no decurso da operação em causa.

Os requisitos de margens devem ser suficientes para cobrir as perdas que possam resultar de pelo menos 99 % dos movimentos respeitantes a todas as exposições num horizonte temporal adequado com um período de detenção de pelo menos dois dias úteis. Os modelos de margem utilizados pelo membro compensador para requerer a margem a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, devem ser sempre concebidos tendo em vista a consecução de um nível de prudência similar ao exigido nas disposições relativas aos requisitos de margens do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

2.   K‐CMG é o terceiro montante mais elevado da margem total exigida numa base diária pelo membro compensador à empresa de investimento durante os últimos três meses, a multiplicar por um fator de 1,3.

3.   A EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o cálculo do montante da margem total exigida e o método de cálculo de K‐CMG a que se refere o n.o 2, em especial quando K‐CMG for aplicado com base na carteira, e as condições para satisfazer o disposto no n.o 1, alínea e).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

CAPÍTULO 4

Fatores K relativos a RtF

Artigo 24.o

Requisito do fator K relativo a RtF

O requisito do fator K relativo a RtF é determinado pela seguinte fórmula:

K¬ TCD +K¬ DTF + K¬ CON

em que

K‐TCD é igual ao montante calculado nos termos do artigo 26.o;

K‐DTF é igual a DTF calculado nos termos do artigo 33.o, a multiplicar pelo coeficiente correspondente indicado no artigo 15.o, n.o 2; e

K‐CON é igual ao montante calculado nos termos do artigo 39.o.

K‐TCD e K‐CON baseiam‐se nas operações registadas na carteira de negociação de uma empresa de investimento que negoceia por conta própria, quer para si própria quer para clientes.

K‐DTF baseia‐se nas operações registadas na carteira de negociação de uma empresa de investimento que negoceia por conta própria, quer para si própria quer para clientes, bem como nas operações que uma empresa de investimento realiza através da execução de ordens por conta de clientes em seu nome próprio.

Secção 1

Incumprimento da contraparte na negociação

Artigo 25.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente secção aplica‐se aos seguintes contratos e operações:

a)

Contratos de derivados enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção dos seguintes:

i)

contratos de derivados direta ou indiretamente compensados através de uma contraparte central (CCP) se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

as posições e os ativos da empresa de investimento relacionados com esses contratos são distinguidos e segregados, a nível tanto do membro compensador como da CCP, das posições e ativos do membro compensador e dos outros clientes desse membro compensador, e, em resultado dessa distinção e segregação, as referidas posições e ativos passam a estar protegidos contra a falência ao abrigo do direito nacional, em caso de incumprimento ou insolvência do membro compensador ou de um ou mais dos seus outros clientes;

as disposições legislativas, regulamentares e contratuais aplicáveis ao membro compensador ou que o vinculam facilitam a transferência das posições do cliente relativas a esses contratos, bem como das cauções correspondentes, para outro membro compensador dentro do período de risco relativo à margem aplicável em caso de incumprimento ou insolvência do membro compensador inicial;

a empresa de investimento obteve um parecer jurídico independente, escrito e fundamentado que conclui que, em caso de impugnação judicial, a empresa de investimento não suportará as perdas incorridas por insolvência do seu membro compensador ou de qualquer dos clientes do seu membro compensador;

ii)

contratos de derivados negociados em bolsa,

iii)

contratos de derivados detidos para cobertura de uma posição da empresa de investimento resultante de uma atividade não incluída na carteira de negociação;

b)

Operações de liquidação longa;

c)

Operações de recompra;

d)

Operações de concessão ou contração de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias;

e)

Operações de empréstimo com imposição de margem;

f)

Quaisquer outros tipos de OFVM;

g)

Créditos e empréstimos a que se refere o anexo I, secção B, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE, se a empresa de investimento executar a ordem em nome do cliente ou receber e transmitir a ordem sem a executar.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), considera‐se que os contratos de derivados direta ou indiretamente compensados através de uma contraparte central qualificada (QCCP) reúnem as condições supra definidas,

2.   Excluem‐se do cálculo de K‐TCD as operações com os seguintes tipos de contrapartes:

a)

Administrações centrais e bancos centrais, caso as posições em risco subjacentes recebessem um ponderador de risco de 0 % nos termos do artigo 114.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Organizações internacionais enumeradas no artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   Sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, as empresas de investimento podem excluir do âmbito do cálculo de K‐TCD as operações com uma contraparte que seja sua empresa‐mãe, sua filial, filial da sua empresa‐mãe ou uma empresa com a qual estejam relacionadas na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE. As autoridades competentes concedem a aprovação se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

A contraparte é uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma instituição financeira, sujeita a requisitos prudenciais adequados;

b)

A contraparte está integralmente incluída no mesmo perímetro de consolidação prudencial que a empresa de investimento nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou do artigo 7.o do presente regulamento, ou a contraparte e a empresa de investimento são supervisionadas quanto ao cumprimento do critério do capital do grupo, nos termos do artigo 8.o do presente regulamento;

c)

A contraparte está sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo do risco que a empresa de investimento;

d)

A contraparte está estabelecida no mesmo Estado‐Membro que a empresa de investimento;

e)

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela contraparte à empresa de investimento.

4.   Em derrogação da presente secção, sob reserva da aprovação das autoridades competentes, as empresas de investimento podem calcular o valor da posição em risco dos contratos de derivados enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e das operações a que se refere o n.o 1, alíneas b) a f), do presente artigo, mediante aplicação de um dos métodos definidos na parte III, título II, capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e calcular os requisitos de fundos próprios conexos multiplicando o valor da posição em risco pelo fator de risco definido por tipo de contraparte de acordo com o quadro 2 constante do artigo 26.o do presente regulamento.

As empresas de investimento incluídas na supervisão em base consolidada nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 podem calcular o requisito de fundos próprios conexo multiplicando os montantes das posições ponderadas pelo risco, calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 2, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por 8 %.

5.   Ao aplicarem a derrogação prevista no n.o 4 do presente artigo, as empresas de investimento aplicam também um fator de ajustamento da avaliação de crédito (CVA) multiplicando o requisito de fundos próprios, calculado nos termos do n.o 2 do presente artigo, pelo CVA calculado nos termos do artigo 32.o.

Em vez de aplicarem o fator de CVA como multiplicador, as empresas de investimento incluídas na supervisão em base consolidada nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 podem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito nos termos da parte III, título VI, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 26.o

Cálculo de K TCD

Para efeitos de cálculo de K‐TCD, o requisito de fundos próprios é determinado pela seguinte fórmula:

Requisito de fundos próprios = α•EV•RF•CVA

em que:

α = 1,2;

EV = valor da posição em risco calculado nos termos do artigo 27.o;

RF = fator de risco definido por tipo de contraparte de acordo com o quadro 2; e

CVA = ajustamento da avaliação de crédito calculado nos termos do artigo 32.o.

Quadro 2

Tipo de contraparte

Fator de risco

Administrações centrais, bancos centrais e entidades do setor público

1,6 %

Instituições de crédito e empresas de investimento

1,6 %

Outras contrapartes

8 %

Artigo 27.o

Cálculo do valor da posição em risco

O cálculo do valor da posição em risco é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Valor da posição em risco = Max (0; RC + PFE – C)

em que:

RC = custo de substituição determinado nos termos do artigo 28.o;

PFE = exposição potencial futura determinada nos termos do artigo 29.o; e

C = caução determinada nos termos do artigo 30.o.

O custo de substituição (RC) e a caução (C) aplicam‐se a todas as operações a que se refere o artigo 25.o.

A exposição potencial futura (PFE) aplica‐se apenas aos contratos de derivados.

As empresas de investimento podem calcular um valor único da posição em risco ao nível da compensação para todas as operações abrangidas por um acordo de compensação contratual, sob reserva das condições previstas no artigo 31.o. Caso não seja cumprida nenhuma dessas condições, a empresa de investimento trata cada operação como constituindo um conjunto de compensação independente.

Artigo 28.o

Custo de substituição (RC)

O custo de substituição a que se refere o artigo 27.o é determinado do seguinte modo:

a)

Para os contratos de derivados, RC é determinado como o CMV;

b)

Para as operações de liquidação longa, RC é determinado como o montante da liquidação do numerário a pagar ou a receber pela empresa de investimento no momento da liquidação. Um montante a receber é tratado como montante positivo e um montante a pagar é tratado como montante negativo;

c)

Para as operações de recompra e de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, RC é determinado como o montante do numerário emprestado ou tomado de empréstimo. O numerário emprestado pela empresa de investimento é tratado como montante positivo e o numerário tomado de empréstimo pela empresa de investimento é tratado como montante negativo;

d)

Para as operações de financiamento através de valores mobiliários, em que ambas as componentes da operação são títulos, RC é determinado pelo CMV do título emprestado pela empresa de investimento. O CMV é aumentado aplicando o ajustamento de volatilidade correspondente previsto no quadro 4 do artigo 30.o;

e)

Para as operações de empréstimo com imposição de margem e para os créditos e empréstimos a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea g), RC é determinado pelo valor contabilístico do ativo de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

Artigo 29.o

Exposição potencial futura

1.   A exposição potencial futura (PFE) a que se refere o artigo 27.o é calculada para cada derivado multiplicando:

a)

O montante nocional efetivo (EN) da operação fixado nos termos dos n.os 2 a 6 do presente artigo, e

b)

O fator prudencial (SF) fixado nos termos do n.o 7 do presente artigo.

2.   O montante nocional efetivo (EN) é o resultado da multiplicação do montante nocional calculado nos termos do n.o 3, da sua duração calculada nos termos do n.o 4, e do seu delta de supervisão calculado nos termos do n.o 6.

3.   O montante nocional, salvo indicação expressa e fixa até ao vencimento, é determinado do seguinte modo:

a)

Para os contratos de derivados de taxas de câmbio, o montante nocional é definido como o montante nocional da componente em moeda estrangeira do contrato, convertido para a moeda nacional. Se ambas as componentes de um derivado de taxas de câmbio forem denominadas em moedas diferentes da moeda nacional, o montante nocional de cada componente é convertido para a moeda nacional, e o montante nocional corresponde à componente com o maior valor em moeda nacional;

b)

Para os contratos de derivados de capitais próprios e de mercadorias, e para as licenças de emissão e seus derivados, o montante nocional é definido como o resultado da multiplicação do preço de mercado de uma unidade do instrumento pelo número de unidades visadas pela operação;

c)

Para as operações com múltiplas remunerações que sejam de tipo state contingent (dependentes da situação de uma determinada variável), incluindo as opções digitais ou os contratos a prazo com resgate condicional (target redemption forwards), as empresas de investimento calculam o montante nocional para cada situação e utilizam o resultado mais elevado;

d)

Caso o montante nocional seja uma fórmula de valores de mercado, as empresas de investimento indicam os CMV para determinar o montante nocional da operação;

e)

Para os swaps de montante nocional variável, como os swaps com amortizações (amortising swaps) e os swaps em aumento (accreting swaps), as empresas de investimento utilizam, como montante nocional da operação, o montante nocional médio ao longo da vida remanescente do swap;

f)

Os swaps alavancados (leveraged swaps) são convertidos para o montante nocional do swap não alavancado equivalente, de modo que, caso todas as taxas de um swap sejam multiplicadas por um fator, o montante nocional indicado seja multiplicado pelo fator sobre as taxas de juro para determinar o montante nocional;

g)

Para os contratos de derivados com várias transferências de capital, o montante nocional é multiplicado pelo número de transferências de capital no contrato de derivados a fim de determinar o montante nocional.

4.   O montante nocional dos contratos de derivados sobre taxas de juro e dos contratos de derivados de crédito durante o prazo de vencimento residual (em anos) desses contratos é ajustado de acordo com a duração fixada na seguinte fórmula:

Duração = (1 – exp (–0,05 prazo de vencimento residual)) /0,05;

Para os contratos de derivados que não sejam contratos de derivados sobre taxas de juro nem contratos de derivados de crédito a duração é igual a 1.

5.   A data de vencimento de um contrato é a última data em que o contrato ainda pode ser executado.

Caso o derivado remeta para o valor de outro instrumento de taxa de juro ou de crédito, o prazo é determinado com base no instrumento subjacente.

Para as opções, a data de vencimento é a última data de exercício contratual, consoante especificada no contrato.

Para contratos de derivados estruturados de modo que, em datas definidas, as posições em risco residuais sejam liquidadas e as condições sejam revistas por forma a que o justo valor do contrato seja igual a zero, o prazo de vencimento residual é igual ao período remanescente até à data de revisão seguinte.

6.   O delta de supervisão das opções e das opções sobre swaps pode ser calculado pela própria empresa de investimento, utilizando um modelo adequado sujeito à aprovação das autoridades competentes. O modelo deve estimar a taxa de variação do valor da opção relativamente a pequenas variações do valor de mercado do instrumento subjacente. Para as operações que não sejam opções nem opções sobre swaps, ou para as quais não haja um modelo aprovado pelas autoridades competentes, o delta é igual a 1.

7.   O fator prudencial (SF) para cada categoria de ativos é fixado de acordo com o seguinte quadro:

Quadro 3

Categoria de ativos

Fator prudencial

Taxa de juro

0,5 %

Divisa

4 %

Crédito

1 %

Ações de um único emitente

32 %

Índice de ações

20 %

Mercadorias e licenças de emissão

18 %

Outros

32 %

8.   A exposição potencial futura de um conjunto de compensação é a soma da exposição potencial futura de todas as operações incluídas no conjunto de compensação, a multiplicar por:

a)

0,42, para os conjuntos de compensação de operações com contrapartes financeiras e não financeiras para as quais a caução seja objeto de permuta bilateral com a contraparte, se necessário, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

b)

1, para os outros conjuntos de compensação.

Artigo 30.o

Cauções

1.   Todas as cauções, tanto para as operações bilaterais como para as operações compensadas a que se refere o artigo 25.o, estão sujeitas a ajustamentos de volatilidade de acordo com o seguinte quadro:

Quadro 4

Categoria de ativos

Ajustamento de volatilidade — operações de recompra

Ajustamento de volatilidade — outras operações

Títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais

≤ 1 ano

0,707 %

1 %

> 1 ano ≤ 5 anos

2,121 %

3 %

> 5 anos

4,243 %

6 %

Títulos de dívida emitidos por outras entidades

≤ 1 ano

1,414 %

2 %

> 1 ano ≤ 5 anos

4,243 %

6 %

> 5 anos

8,485 %

12 %

Posições de titularização

≤ 1 ano

2,828 %

4 %

> 1 ano ≤ 5 anos

8,485 %

12 %

> 5 anos

16,970 %

24 %

Títulos de capital próprio e convertíveis cotados

14,143 %

20 %

Outros valores mobiliários e mercadorias

17,678 %

25 %

Ouro

10,607 %

15 %

Numerário

0 %

0 %

Para efeitos do quadro 4, as posições de titularização não incluem as posições de retitularização.

As autoridades competentes podem alterar os ajustamentos de volatilidade para determinados tipos de mercadorias para os quais haja diferentes níveis de volatilidade dos preços. Notificam a EBA de tais decisões, fundamentando as alterações que tenham efetuado.

2.   O valor da caução é determinado do seguinte modo:

a)

Para efeitos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), e), e g), pelo montante da caução recebida pela empresa de investimento da sua contraparte, diminuído de acordo com o quadro 4;

b)

Para as operações a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e f), pela soma do CMV da componente em títulos e do montante líquido da caução dada ou recebida pela empresa de investimento.

Para as operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM), em que ambas as componentes da operação são títulos, a caução é determinada pelo CMV do título tomado de empréstimo pela empresa de investimento.

Caso a empresa de investimento efetue uma aquisição do título ou o tenha emprestado, o CMV do título é tratado como montante negativo e diminuído, para um montante negativo maior, utilizando o ajustamento de volatilidade previsto no quadro 4. Caso a empresa de investimento efetue uma venda do título ou o tenha tomado de empréstimo, o CMV do título é tratado como montante positivo e diminuído utilizando o ajustamento de volatilidade previsto no quadro 4.

Sob reserva das condições previstas no artigo 31.o, caso haja diferentes tipos de operações cobertas por um acordo de compensação contratual, os ajustamentos de volatilidade do quadro 4 aplicáveis a «outras operações» são aplicados aos montantes respetivos, calculados nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), ao nível de cada emitente em cada categoria de ativos.

3.   Caso exista um desfasamento de moedas entre a operação e a caução recebida ou dada, aplica‐se um ajustamento de volatilidade adicional de 8 % para desfasamento entre moedas.

Artigo 31.o

Compensação

Para efeitos da presente secção, as empresas de investimento podem: em primeiro lugar, tratar os contratos que sejam perfeitamente correspondentes incluídos num acordo de compensação como se fossem um único contrato com um capital nocional equivalente às receitas líquidas; em segundo lugar, compensar outras operações objeto de uma novação no âmbito da qual todas as obrigações entre a empresa de investimento e a respetiva contraparte sejam automaticamente fusionadas, de tal modo que a novação substitua juridicamente as obrigações brutas anteriores por um montante líquido único; em terceiro lugar, compensar outras operações caso a empresa de investimento assegure que estão reunidas as seguintes condições:

a)

Existe um contrato de compensação com a contraparte, ou outro acordo que cria uma obrigação jurídica única, que abrange todas as operações incluídas, de tal forma que a empresa de investimento tenha o direito a receber ou a obrigação de pagar apenas a soma líquida dos valores positivos e negativos, avaliados ao preço de mercado, das operações individuais incluídas no caso de uma contraparte não honrar as suas obrigações devido a qualquer uma das seguintes situações:

i)

incumprimento,

ii)

falência,

iii)

liquidação,

iv)

circunstâncias similares;

b)

O contrato de compensação não inclui nenhuma cláusula que, em caso de incumprimento de uma contraparte, permita que uma contraparte que não esteja em situação de incumprimento efetue exclusivamente pagamentos limitados, ou não efetue quaisquer pagamentos, à massa falida da contraparte em incumprimento, mesmo que a parte em incumprimento seja um credor líquido;

c)

A empresa de investimento obteve um parecer jurídico independente, escrito e fundamentado, que conclui que, em caso de impugnação judicial de um acordo de compensação, os créditos e as obrigações da empresa de investimento serão equivalentes aos referidos na alínea a) ao abrigo do regime jurídico seguinte:

i)

o direito da jurisdição em que a contraparte foi constituída,

ii)

se estiver envolvida uma sucursal estrangeira de uma contraparte, o direito da jurisdição em que a sucursal está localizada,

iii)

o direito que rege as operações específicas constantes do acordo de compensação, ou

iv)

o direito que rege qualquer contrato ou acordo necessário para dar execução à compensação.

Artigo 32.o

Ajustamento da avaliação de crédito

Para efeitos da presente secção, entende‐se por «CVA» um ajustamento da avaliação média de mercado (mid‐market) da carteira de operações realizadas com uma contraparte. Esse ajustamento reflete o CMV do risco de crédito da contraparte para a empresa de investimento, mas não o CMV do risco de crédito da empresa de investimento para a contraparte.

O CVA é igual a 1,5 para todas as operações com exceção das operações seguintes, para as quais o CVA é igual a 1:

a)

Transações com contrapartes não financeiras, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou com contrapartes não financeiras estabelecidas num país terceiro, caso essas transações não excedam o limiar de compensação especificado no artigo 10.o, n.os 3 e 4, desse regulamento;

b)

Transações intragrupo previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

c)

Operações de liquidação longa;

d)

OFVM, incluindo operações de empréstimo com imposição de margem, a não ser que a autoridade competente determine que as posições em risco de CVA da empresa de investimento, decorrentes dessas operações, são significativas; e

e)

Créditos e empréstimos a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea g).

Secção 2

Fluxo diário de negociação

Artigo 33.o

Cálculo de DTF para efeitos do cálculo de K DTF

1.   Para efeitos do cálculo de K‐DTF, DTF é a média móvel do valor do fluxo diário total de negociação, calculado ao longo de cada dia útil durante os nove meses precedentes, excluindo os três meses mais recentes.

DTF é a fórmula aritmética dos valores diários dos seis meses restantes.

K‐DTF é calculado no primeiro dia útil de cada mês.

2.   DTF é calculado como a soma do valor absoluto das aquisições e do valor absoluto das vendas, tanto para as operações à vista como para os derivados, nos seguintes termos:

a)

Para as operações à vista, o valor é o montante pago ou recebido em cada operação;

b)

Para os derivados, o valor da operação é o montante nocional do contrato.

O montante nocional dos derivados de taxas de juro é ajustado em função do prazo de vencimento residual (em anos) desses contratos. O montante nocional é multiplicado pela duração de acordo com a seguinte fórmula:

Duração = prazo de vencimento residual (em anos) /10

3.   DTF não inclui as operações executadas por uma empresa de investimento para efeitos da prestação de serviços de gestão de carteiras por conta de fundos de investimento.

DTF inclui as operações executadas por uma empresa de investimento em seu nome próprio, quer para si própria quer por conta de clientes.

4.   Se uma empresa de investimento exercer atividades e tiver um fluxo diário de negociação há menos de nove meses, utiliza os dados históricos de DTF relativos ao período previsto no n.o 1, logo que esses dados fiquem disponíveis, para calcular K‐DTF. A autoridade competente pode substituir os pontos de dados históricos em falta por determinações regulamentares, com base nas projeções de atividades da empresa de investimento apresentadas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2014/65/UE.

CAPÍTULO 5

Objetivos ambientais e sociais

Artigo 34.o

Tratamento prudencial dos ativos expostos a atividades associadas a objetivos ambientais ou sociais

1.   Após consulta ao Comité Europeu do Risco Sistémico, a EBA avalia, com base nos dados disponíveis e nas conclusões do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis da Comissão, se, do ponto de vista prudencial, se justificará um tratamento prudencial específico dos ativos expostos a atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais ou sociais, sob a forma de fatores K ajustados ou coeficientes ajustados dos fatores K. A EBA examina em especial os seguintes elementos:

a)

As opções metodológicas para avaliar a exposição das categorias de ativos a atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais ou sociais;

b)

Os perfis de risco específicos dos ativos expostos a atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais ou sociais;

c)

Os riscos relacionados com a depreciação de ativos devido a alterações da regulamentação, tais como a atenuação das alterações climáticas;

d)

Os efeitos potenciais na estabilidade financeira de um tratamento prudencial específico dos ativos expostos a atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais ou sociais.

2.   A EBA apresenta um relatório sobre as suas conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 26 de dezembro de 2021.

3.   Com base no relatório a que se refere o n.o 2, a Comissão apresenta, se adequado, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

PARTE IV

RISCO DE CONCENTRAÇÃO

Artigo 35.o

Obrigação de acompanhamento

1.   As empresas de investimento acompanham e controlam o seu risco de concentração nos termos da presente parte, através de procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e de mecanismos de controlo interno robustos.

2.   Para efeitos da presente parte, os termos «instituição de crédito» e «empresa de investimento» incluem empresas privadas ou públicas, incluindo as suas sucursais, que, se estivessem estabelecidas na União, constituiriam instituições de crédito ou empresas de investimento na aceção do presente regulamento, e que tenham sido autorizadas num país terceiro que aplica requisitos de regulamentação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

Artigo 36.o

Cálculo do valor da posição em risco

1.   As empresas de investimento que não reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1 calculam o valor das posições em risco sobre um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si para efeitos da presente parte somando os seguintes elementos:

a)

O excedente — se positivo — das posições longas da empresa de investimento relativamente às suas posições curtas em todos os instrumentos financeiros da carteira de negociação emitidos pelo cliente em causa, sendo a posição líquida de cada um deles calculada nos termos das disposições a que se refere o artigo 22.o, alíneas a), b) e c).

b)

O valor das posições em risco das operações a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, com o cliente em questão, calculado nos termos do artigo 27.o.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), as empresas de investimento que, para efeitos do requisito do fator K relativo a RtM, calculem os requisitos de capital para as posições da carteira de negociação de acordo com o método especificado no artigo 23.o calculam a posição líquida para efeitos do risco de concentração dessas posições nos termos das disposições a que se refere o artigo 22.o, alínea a);

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, as empresas de investimento que, para efeitos de K‐TCD, calculem os requisitos de capital aplicando os métodos referidos no artigo 25.o, n.o 4, do presente regulamento, calculam o valor das posições em risco desses contratos e dessas operações referidos no artigo 25.o, n.o 1, do presente regulamento, aplicando os métodos definidos na parte III, título II, capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   O valor da posição em risco sobre um grupo de clientes ligados entre si é calculado somando as posições em risco sobre os clientes individuais no âmbito do grupo, que devem ser tratadas como uma única posição em risco.

3.   No cálculo da posição em risco sobre um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si, as empresas de investimento tomam todas as medidas razoáveis para identificar os ativos subjacentes nas operações relevantes e a contraparte das posições em risco subjacentes.

Artigo 37.o

Limites do risco de concentração e excesso do valor da posição em risco

1.   Para as empresas de investimento, o limite do risco de concentração do valor das posições em risco sobre um cliente individual ou um grupo de clientes ligados entre si é fixado em 25% dos fundos próprios da empresa de investimento.

Se esse cliente individual for uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, ou se um grupo de clientes ligados entre si incluir uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento, o limite do risco de concentração é igual a 25% dos fundos próprios da empresa de investimento ou a 150 milhões de EUR, consoante o que for mais elevado, desde que, para a soma dos valores das posições em risco sobre todos os clientes ligados entre si que não sejam instituições de crédito nem empresas de investimento, o limite do risco de concentração se mantenha em 25 % dos fundos próprios da empresa de investimento.

Se o montante de 150 milhões de EUR for superior a 25 % dos fundos próprios da empresa de investimento, o limite do risco de concentração não pode exceder 100 % dos fundos próprios da empresa de investimento.

2.   Caso sejam excedidos os limites a que se refere o n.o 1, as empresas de investimento devem cumprir a obrigação de notificação prevista no artigo 38.o e um requisito de fundos próprios para o excesso do valor da posição em risco nos termos do artigo 39.o.

As empresas de investimento calculam o excesso do valor da posição em risco sobre um cliente individual ou um grupo de clientes ligados entre si de acordo com a seguinte fórmula:

excesso do valor da posição em risco = EV – L

em que:

EV = valor da posição em risco calculado nos termos do artigo 36.o; e

L = limite do risco de concentração determinado nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3.   O valor da posição em risco sobre um cliente individual ou um grupo de clientes ligados entre si não pode exceder:

a)

500% dos fundos próprios da empresa de investimento, se tiver decorrido um período igual ou inferior a 10 dias desde a ocorrência do excesso;

b)

Em termos agregados, 600% dos fundos próprios da empresa de investimento, para qualquer excesso que se tenha mantido por mais de 10 dias.

Artigo 38.o

Obrigação de notificação

1.   Caso sejam excedidos os limites a que se refere o artigo 37.o, as empresas de investimento notificam sem demora às autoridades competentes o montante do excesso, o nome do cliente individual em causa e, se aplicável, o nome do grupo de clientes ligados entre si em causa.

2.   As autoridades competentes podem conceder à empresa de investimento um período de tempo limitado para cumprir o limite a que se refere o artigo 37.o.

Artigo 39.o

Cálculo de K CON

1.   O requisito de fundos próprios K‐CON é igual ao montante agregado dos requisitos de fundos próprios calculados para cada cliente ou grupo de clientes ligados entre si segundo o requisito de capital da linha adequada na coluna 1 do quadro 6 que represente uma parte do excesso individual total, a multiplicar:

a)

Por 200%, caso o excesso não se tenha mantido por mais de 10 dias;

b)

Pelo fator correspondente na coluna 2 do quadro 6, decorrido o período de 10 dias calculado a partir da data de ocorrência do excesso, imputando cada percentagem do excesso à linha adequada na coluna 1 do quadro 6.

2.   O requisito de fundos próprios do excesso a que se refere o n.o 1 é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Image 4

em que:

OFRE = requisito de fundos próprios do excesso;

OFR = requisito de fundos próprios das posições em risco sobre um cliente individual ou grupos de clientes individuais ligados entre si, calculado somando os requisitos de fundos próprios das posições em risco sobre os clientes individuais no âmbito do grupo, que devem ser tratadas como uma única posição em risco;

EV = valor da posição em risco calculado nos termos do artigo 36.o;

EVE = excesso do valor da posição em risco calculado nos termos do artigo 37.o, n.o 2.

Para efeitos de cálculo de K‐CON, incluem‐se exclusivamente requisitos de risco específico nos requisitos de fundos próprios das posições em risco resultantes do excedente — se positivo — das posições longas da empresa de investimento relativamente às suas posições curtas em todos os instrumentos financeiros da carteira de negociação emitidos pelo cliente em causa, sendo a posição líquida de cada um deles calculada nos termos das disposições a que se refere o artigo 22.o, alíneas a), b) e c).

As empresas de investimento que, para efeitos do requisito do fator K relativo a RtM, calculem os requisitos de fundos próprios das posições da carteira de negociação de acordo com o método especificado no artigo 23.o calculam o requisito de fundos próprios da posição em risco para efeitos do risco de concentração dessas posições nos termos das disposições a que se refere o artigo 22.o, alínea a).

Quadro 6

Coluna 1:

Excesso do valor da posição em risco em percentagem dos fundos próprios

Coluna 2:

Fatores

Até 40 %

200 %

De 40 % a 60 %

300 %

De 60 % a 80 %

400 %

De 80 % a 100 %

500 %

De 100 % a 250 %

600 %

Mais de 250 %

900 %

Artigo 40.o

Procedimentos para impedir que as empresas de investimento contornem o requisito de fundos próprios K-CON

1.   As empresas de investimento não podem transferir temporariamente as posições em risco que excedam o limite previsto no artigo 37.o, n.o 1, nem para outra sociedade, pertencente ou não ao mesmo grupo, nem efetuando operações fictícias para encerrar a posição em risco durante o período de 10 dias a que se refere o artigo 39.o e criando uma nova posição em risco.

2.   As empresas de investimento devem manter sistemas que garantam que qualquer transferência a que se refere o n.o 1 é imediatamente comunicada às autoridades competentes.

Artigo 41.o

Exclusões

1.   Excluem‐se dos requisitos estabelecidos no artigo 37.o as seguintes posições em risco:

a)

Posições em risco integralmente deduzidas aos fundos próprios das empresas de investimento;

b)

Riscos incorridos durante o processo normal de liquidação de serviços de pagamento, operações em moeda estrangeira, operações sobre valores mobiliários e transferências de fundos;

c)

Posições em risco representativas de créditos sobre:

i)

administrações centrais, bancos centrais, entidades do setor público, organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento e riscos imputáveis a essas pessoas ou por elas garantidos, caso seja aplicado a esses riscos um ponderador de risco de 0% nos termos dos artigos 114.o a 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

ii)

administrações regionais e autoridades locais de países membros do Espaço Económico Europeu,

iii)

contrapartes centrais e contribuições para o fundo de proteção de contrapartes centrais.

2.   As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente da aplicação do artigo 37.o os seguintes riscos:

a)

Obrigações cobertas;

b)

Riscos incorridos por uma empresa de investimento sobre a sua empresa‐mãe, sobre outras filiais da empresa‐mãe ou sobre as suas próprias filiais, desde que essas empresas sejam supervisionadas a em base consolidada, nos termos do artigo 7.o do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013, supervisionadas quanto ao cumprimento do critério do capital do grupo, nos termos do artigo 8.o do presente regulamento, ou supervisionadas de acordo com normas equivalentes vigentes num país terceiro, e desde que estejam reunidas as seguintes condições:

i)

não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de capital ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa‐mãe, e

ii)

os procedimentos de avaliação, medição e controlo de riscos da empresa‐mãe incluem a entidade do setor financeiro.

Artigo 42.o

Isenção para os operadores em mercadorias e licenças de emissão

1.   O disposto na presente parte não se aplica aos operadores em mercadorias e licenças de emissão quando estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A outra contraparte é uma contraparte não financeira;

b)

Ambas as contrapartes estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados;

c)

Pode considerar‐se que a operação reduz os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria da contraparte não financeira ou do grupo.

2.   As empresas de investimento notificam a autoridade competente antes de fazerem uso da isenção a que se refere o n.o 1.

PARTE V

LIQUIDEZ

Artigo 43.o

Requisito de liquidez

1.   As empresas de investimento devem deter um montante de ativos líquidos equivalente a, pelo menos, um terço do requisito baseado nas despesas gerais fixas calculado nos termos do artigo 13.o, n.o 1.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, da aplicação do primeiro parágrafo do presente número e informam devidamente a EBA desse facto.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os ativos líquidos devem corresponder a qualquer um dos seguintes elementos, sem limite quanto à sua composição:

a)

Ativos referidos nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, sujeitos às mesmas condições relativas aos critérios de elegibilidade e às mesmas margens de avaliação previstas nesses artigos;

b)

Ativos referidos no artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, até ao montante, em valor absoluto, de 50 milhões de EUR (ou montante equivalente em moeda nacional), sujeitos às mesmas condições relativas aos critérios de elegibilidade, com exceção do limiar de 500 milhões de EUR referido no artigo 15.o, n.o 1, desse regulamento, e às mesmas margens de avaliação previstas nesse artigo;

c)

Instrumentos financeiros não abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente parágrafo, negociados numa plataforma de negociação e para os quais exista um mercado líquido, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e dos artigos 1.o a 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão (26), sujeitos a uma margem de avaliação de 55%;

d)

Depósitos de curto prazo não onerados numa instituição de crédito.

2.   Não se consideram como ativos líquidos para efeitos do n.o 1, o numerário, os depósitos de curto prazo ou os instrumentos financeiros pertencentes a clientes, mesmo detidos em nome da própria empresa de investimento.

3.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento, e as empresas de investimento que não reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento, mas que não exerçam nenhuma das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE podem também incluir, nos seus ativos líquidos, os montantes a receber de devedores comerciais e as taxas ou comissões a receber no prazo de 30 dias, desde que esses valores a receber satisfaçam as seguintes condições:

a)

Representam no máximo um terço dos requisitos mínimos de liquidez a que se refere o n.o 1 do presente artigo;

b)

Não se destinam a ser contabilizados para efeitos de quaisquer requisitos adicionais de liquidez exigidos pela autoridade competente para os riscos específicos da empresa em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, alínea k), da Diretiva (UE) 2019/2034;

c)

Estão sujeitos a uma margem de avaliação de 50 %.

4.   Para efeitos do n.o 1, segundo parágrafo, a EBA, em consulta com a ESMA, emite orientações que especifiquem os critérios que as autoridades competentes podem ter em conta ao isentarem do requisito de liquidez as empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1.

Artigo 44.o

Redução temporária do requisito de liquidez

1.   As empresas de investimento podem, em circunstâncias excecionais e após aprovação da autoridade competente, reduzir o montante dos ativos líquidos detidos.

2.   O cumprimento do requisito de liquidez previsto no artigo 43.o, n.o 1, deve ser restabelecido no prazo de 30 dias a contar da redução inicial.

Artigo 45.o

Garantias para clientes

As empresas de investimento aumentam os seus ativos líquidos em 1,6 % do montante total das garantias prestadas aos clientes.

PARTE VI

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Artigo 46.o

Âmbito de aplicação

1.   As empresas de investimento que não reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas previstas no artigo 12.o, n.o 1, divulgam publicamente as informações especificadas na presente parte na data em que publicam as suas demonstrações financeiras anuais.

2.   As empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas previstas no artigo 12.o, n.o 1, e que emitam instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 divulgam publicamente as informações especificadas nos artigos 47.o, 49.o e 50.o na data em que publicam as suas demonstrações financeiras anuais.

3.   Se uma empresa de investimento deixar de reunir cumulativamente as condições para ser considerada empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada previstas no artigo 12.o, n.o 1, divulga publicamente as informações especificadas na presente parte a partir do exercício subsequente àquele em que tiver deixado de reunir essas condições.

4.   As empresas de investimento podem determinar o meio de comunicação e o local adequados para dar cumprimento efetivo aos requisitos de divulgação de informações a que se referem os n.os 1 e 2. Todas as divulgações de informações devem ser efetuadas num único meio de comunicação ou local, sempre que possível. Caso a mesma informação, ou uma informação similar, seja divulgada em dois ou mais meios de comunicação, deve ser incluída em cada meio de comunicação uma referência à informação similar divulgada nos outros meios de comunicação.

Artigo 47.o

Objetivos e políticas em matéria de gestão de risco

As empresas de investimento divulgam, nos termos do artigo 46.o, os seus objetivos e políticas em matéria de gestão do risco relativamente a cada categoria específica de riscos a que se referem as partes III a V, incluindo uma síntese das estratégias e processos de gestão desses riscos e uma declaração concisa em matéria de risco aprovada pelo órgão de administração da empresa de investimento, que descreva de forma sucinta o perfil de risco geral da empresa de investimento associado à estratégia de negócio.

Artigo 48.o

Governo

As empresas de investimento divulgam, nos termos do artigo 46.o, as seguintes informações relativas ao seu sistema interno de governo:

a)

O número de cargos de direção exercidos pelos membros do órgão de administração;

b)

A política de diversificação em relação à seleção dos membros do órgão de administração, os seus objetivos e todas as metas relevantes estabelecidas no âmbito dessa política, bem como a medida em que esses objetivos e metas foram atingidos;

c)

Se a empresa de investimento constituiu ou não uma comissão de risco autónoma e a frequência com que a mesma se reuniu em cada ano.

Artigo 49.o

Fundos próprios

1.   As empresas de investimento divulgam, nos termos do artigo 46.o, as seguintes informações relativas aos seus fundos próprios:

a)

Uma reconciliação integral dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e dos filtros e deduções aplicados aos fundos próprios da empresa de investimento, com o balanço que integra as demonstrações financeiras auditadas da empresa de investimento;

b)

Uma descrição das principais características dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos pela empresa de investimento;

c)

Uma descrição de todas as restrições aplicadas ao cálculo dos fundos próprios nos termos do presente regulamento e dos instrumentos e deduções a que se aplicam essas restrições.

2.   A EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os modelos de divulgação de informações a título do n.o 1, alíneas a), b) e c).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 26 de junho de 2021.

São atribuídas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 50.o

Requisitos de fundos próprios

As empresas de investimento divulgam, nos termos do artigo 46.o do presente regulamento, as seguintes informações no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento e no artigo 24.o da Diretiva (UE) 2019/2034:

a)

Uma síntese do método utilizado pela empresa de investimento a fim de avaliar a adequação do seu capital interno para apoiar as atividades atuais e futuras;

b)

A pedido da autoridade competente, o resultado do processo de autoavaliação da adequação do capital interno da empresa de investimento, incluindo a composição dos fundos próprios adicionais com base no processo de revisão pelo supervisor a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034;

c)

Os requisitos do fator K, calculados nos termos do artigo 15.o do presente regulamento, de forma agregada para RtM, RtF e RtC, com base na soma dos fatores K aplicáveis; e

d)

O requisito baseado nas despesas gerais fixas determinado nos termos do artigo 13.o do presente regulamento.

Artigo 51.o

Políticas e práticas em matéria de remuneração

As empresas de investimento divulgam, nos termos do artigo 46.o, as informações a seguir indicadas relativamente às respetivas políticas e práticas de remuneração, incluindo os aspetos relacionados com a neutralidade de género e a disparidade salarial entre homens e mulheres, no que diz respeito às categorias de pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento:

a)

Características estruturais mais importantes do sistema de remuneração, incluindo o nível de remuneração variável e os critérios para a sua atribuição, a política de remuneração em instrumentos, a política de diferimento e os critérios de aquisição de direitos;

b)

Rácios entre remunerações fixas e variáveis estabelecidos nos termos do artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/2034;

c)

Dados quantitativos agregados sobre remunerações, discriminados pela direção de topo e pelos membros do pessoal cujas ações tenham um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento, indicando o seguinte:

i)

montantes da remuneração atribuída no exercício financeiro, divididos entre remunerações fixas, incluindo uma descrição das componentes fixas, e remunerações variáveis, e número de beneficiários,

ii)

montantes e formas da remuneração variável atribuída, divididos entre remuneração pecuniária, ações, instrumentos indexados a ações e outras formas de remuneração, separando a parte paga antecipadamente e a parte diferida,

iii)

montantes da remuneração diferida atribuída em relação a períodos anteriores de desempenho, divididos entre o montante a adquirir durante o exercício financeiro e o montante a adquirir em anos subsequentes,

iv)

montante da remuneração diferida a adquirir no exercício financeiro, que é paga durante o exercício financeiro, e que seja objeto de reduções resultantes de ajustamentos em função do desempenho,

v)

prémios no âmbito das remunerações variáveis garantidas durante o exercício financeiro e número de beneficiários desses prémios,

vi)

indemnizações por cessação de funções atribuídas em períodos anteriores, que tenham sido pagas durante o exercício financeiro,

vii)

montantes das indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro, divididos entre os que são pagos antecipadamente e os diferidos, número de beneficiários desses pagamentos e montante mais elevado pago a um só beneficiário;

d)

Informação que indique se a empresa de investimento beneficia da derrogação estabelecida no artigo 32.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2019/2034.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), as empresas de investimento que beneficiem de tal derrogação indicam se essa derrogação foi concedida com base na alínea a) ou na alínea b) do artigo 32.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2019/2034, ou em ambas. Indicam também os princípios de remuneração aos quais aplicam a derrogação ou derrogações, o número de membros do pessoal que beneficiam da derrogação ou derrogações e a respetiva remuneração total, dividida em remuneração fixa e variável.

O presente artigo aplica‐se sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (27).

Artigo 52.o

Política de investimento

1.   Os Estados‐Membros asseguram que as empresas de investimento que não cumpram os critérios referidos no artigo 32.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034 divulguem, nos termos do artigo 46.o do presente regulamento, o seguinte:

a)

A proporção dos direitos de voto associados às ações direta ou indiretamente detidas pela empresa de investimento, discriminada por Estado‐Membro e por setor;

b)

Uma descrição completa do sentido de voto nas assembleias gerais das empresas cujas ações sejam detidas nos termos do n.o 2, as declarações de voto e o rácio de propostas apresentadas pelo órgão de direção ou de administração da empresa que a empresa de investimento tenha aprovado; e

c)

Uma explicação do recurso a empresas de consultoria em matéria de votação;

d)

As recomendações de voto no que respeita às empresas cujas ações sejam detidas nos termos do n.o 2.

O requisito de divulgação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), não se aplica se os acordos contratuais de todos os acionistas representados pela empresa de investimento na assembleia de acionistas não autorizarem a empresa de investimento a votar em seu nome, salvo ordens expressas de voto dadas pelos acionistas após receção da ordem de trabalhos da assembleia.

2.   A empresa de investimento a que se refere o n.o 1 deve cumprir o disposto nesse número apenas em relação a cada uma das sociedades cujas ações sejam admitidas à negociação num mercado regulamentado e às ações a que estejam associados direitos de voto caso a proporção de direitos de voto de que dispõe direta ou indiretamente exceda o limiar de 5% de todos os direitos de voto associados às ações emitidas pela empresa. Os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações às quais estejam associados os direitos de voto, mesmo em caso de suspensão do respetivo exercício.

3.   A EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os modelos de divulgação de informações a título do n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de junho de 2021.

É conferido à Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 53.o

Riscos ambientais, sociais e de governo

A contar de 26 de dezembro de 2022, as empresas de investimento que não cumpram os critérios referidos no artigo 32.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2019/2034 divulgam informações sobre os riscos ambientais, sociais e de governo, incluindo os riscos físicos e os riscos de transição, tal como definidos no relatório a que se referem o artigo 35.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

As informações referidas no primeiro parágrafo são divulgadas uma vez no primeiro ano e posteriormente duas vezes por ano.

PARTE VII

REPORTE DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Artigo 54.o

Requisitos de reporte

1.   As empresas de investimento apresentam um relatório trimestral às autoridades competentes com todas as seguintes informações:

a)

Nível e composição dos fundos próprios;

b)

Requisitos de fundos próprios;

c)

Cálculos relativos aos requisitos de fundos próprios;

d)

Nível de atividade no que respeita às condições previstas no artigo 12.o, n.o 1, nomeadamente discriminação do balanço e das receitas por serviço de investimento e fator K aplicável;

e)

Risco de concentração;

f)

Requisitos de liquidez.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas previstas no artigo 12.o, n.o 1 apresentam esses relatórios anualmente.

2.   As informações especificadas no n.o 1, alínea e), incluem os níveis de risco a seguir indicados e são reportadas às autoridades competentes pelo menos anualmente:

a)

Nível de risco de concentração associado ao incumprimento das contrapartes e às posições da carteira de negociação, tanto a nível das contrapartes individuais como a nível agregado;

b)

Nível de risco de concentração relativamente às instituições de crédito, empresas de investimento e outras entidades que detenham fundos de clientes;

c)

Nível de risco de concentração relativamente às instituições de crédito, empresas de investimento e outras entidades em que sejam depositados valores mobiliários de clientes;

d)

Nível de risco de concentração relativamente às instituições de crédito em que seja depositado numerário da própria empresa de investimento; e

e)

Nível de risco de concentração associado aos ganhos;

f)

Nível do risco de concentração descrito nas alíneas a) a e) calculado tendo igualmente em conta os ativos e os elementos extrapatrimoniais não registados na carteira de negociação além das posições em risco resultantes de posições da carteira de negociação.

Para efeitos do presente número, os termos «instituição de crédito» e «empresa de investimento» incluem empresas privadas ou públicas, incluindo as suas sucursais, que, se estivessem estabelecidas na União, constituiriam instituições de crédito ou empresas de investimento na aceção do presente regulamento, e que tenham sido autorizadas num país terceiro que aplica requisitos de regulamentação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas previstas no artigo 12.o, n.o 1, não são obrigadas a reportar as informações especificadas no n.o 1, alínea e), do presente artigo, e, na medida em que tenha sido concedida uma isenção nos termos do artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, no n.o 1, alínea f), do presente artigo.

3.   Para efeitos dos requisitos de reporte estabelecidos no presente artigo, a EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

Os formatos;

b)

As datas de reporte e as definições, bem como as instruções correspondentes que descrevam o modo de utilização desses formatos.

Esses projetos de normas técnicas de execução devem ser concisos e proporcionados em relação à natureza, âmbito e complexidade das atividades das empresas de investimento, tendo em conta as diferenças de granularidade das informações apresentadas pelas empresas de investimento que reúnam as condições previstas no artigo 12.o, n.o 1.

A EBA elabora os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo até 26 de dezembro de 2020.

São atribuídas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 55.o

Requisitos de reporte aplicáveis às empresas de investimento para efeitos dos limiares referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento e no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   As empresas de investimento que exerçam uma das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3) e 6), da Diretiva 2014/65/UE verificam mensalmente o volume dos seus ativos totais e comunicam trimestralmente essa informação à autoridade competente se o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento for igual ou superior a 5 mil milhões de EUR, calculados como média dos 12 meses precedentes. A autoridade competente informa a EBA desse facto.

2.   Se as empresas de investimento a que se refere o n.o 1 fizerem parte de um grupo em que uma ou várias outras empresas sejam empresas de investimento que exercem uma das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3) e 6), da Diretiva 2014/65/UE, todas as empresas de investimento no grupo verificam mensalmente o volume dos seus ativos totais se o valor total dos ativos consolidados do grupo for igual ou superior a 5 mil milhões de EUR, calculados como média dos últimos 12 meses consecutivos. Tais empresas de investimento informam‐se mutuamente dos seus ativos totais com uma periodicidade mensal e comunicam trimestralmente os seus ativos totais consolidados às autoridades competentes relevantes. As autoridades competentes informam a EBA desse facto.

3.   Se a média mensal dos ativos totais das empresas de investimento a que se referem os n.os 1 e 2, calculada como média dos 12 meses precedentes, atingir um dos limiares fixados no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento ou no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a EBA notifica desse facto essas empresas de investimento e as autoridades competentes, incluindo as autoridades competentes para a concessão de autorização nos termos do artigo 8.o‐Ada Diretiva 2013/36/UE.

4.   Se uma revisão efetuada nos termos do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2019/2034 revelar que determinada empresa de investimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo pode apresentar um risco sistémico nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades competentes informam sem demora a EBA dos resultados dessa revisão.

5.   A EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente a obrigação de fornecer informações às autoridades competentes relevantes a que se referem os n.os 1 e 2, a fim de permitir o controlo efetivo dos limiares fixados no artigo 8.o‐A, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/36/UE.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas à Comissão até 26 de dezembro de 2020.

É conferido à Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

PARTE VIII

ATOS DELEGADOS

Artigo 56.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 25 de dezembro de 2019.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‐Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‐o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

PARTE IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, RELATÓRIOS, REEXAME E ALTERAÇÕES

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 57.o

Disposições transitórias

1.   Os artigos 43.o a 51.o aplicam‐se aos operadores em mercadorias e licenças de emissão a partir de 26 de junho de 2026.

2.   Até 26 de junho de 2026 ou da data de aplicação às instituições de crédito das disposições relativas ao método padrão alternativo previstas na parte III, título IV, capítulo 1‐A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e das disposições relativas ao método alternativo dos modelos internos previstas na parte III, título IV, capítulo 1‐B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante a que ocorrer em último lugar, as empresas de investimento aplicam os requisitos previstos na parte III, título IV, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2019/630 para efeitos do cálculo de K‐NPR.

3.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e c), as empresas de investimento podem limitar os seus requisitos de capital durante um período de cinco anos a contar de 26 de junho de 2021, do seguinte modo:

a)

Duas vezes o requisito de fundos próprios que seria aplicável nos termos da parte III, título I, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta o artigo 93.o, n.o 1, desse regulamento, tendo como referência o nível do capital inicial fixado no título IV da Diretiva 2013/36/UE, com a redação que lhe é dada pela Diretiva (UE) 2019/878, se a empresa de investimento tivesse continuado a estar sujeita aos requisitos de fundos próprios desse regulamento, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2019/630; ou

b)

Duas vezes o requisito baseado nas despesas gerais fixas aplicável, definido no artigo 13.o do presente regulamento, no caso de uma empresa de investimento que não estava constituída em 26 de junho de 2021 ou antes dessa data.

4.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), as empresas de investimento podem limitar os seus requisitos de fundos próprios durante um período de cinco anos a contar de 26 de junho de 2021, do seguinte modo:

a)

As empresas de investimento sujeitas antes de 26 de junho de 2021 apenas a um requisito de capital, podem limitar os respetivos fundos próprios a duas vezes o requisito de capital inicial definido no título IV da Diretiva 2013/36/UE, com a redação que lhe é dada pela Diretiva (UE) 2019/878 com exceção do disposto no artigo 31.o, n.o 1, alíneas b) e c), e do artigo 31.o n.o 2, dessa diretiva;

b)

As empresas de investimento constituídas antes de 26 de junho de 2021 podem limitar os seus requisitos de capital mínimo permanente aos que resultariam do artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2019/876, tendo como referência o nível do capital inicial fixado no título IV da Diretiva 2013/36/UE, com a redação que lhe é dada pela Diretiva (UE) 2019/878, se tivessem continuado a estar sujeitas a esse regulamento, sob reserva de um aumento anual no montante desses requisitos de capital mínimo de, pelo menos, 5 000 EUR durante um período de cinco anos;

c)

As empresas de investimento constituídas antes de 26 de junho de 2021 e não autorizadas a prestar os serviços auxiliares referidos no anexo I, secção B, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE, que prestem exclusivamente um ou mais dos serviços e atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, pontos 1, 2, 4 e 5, dessa diretiva e não estejam autorizadas a deter fundos de clientes ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes e que, por esse motivo, nunca possam ficar em débito para com esses clientes podem limitar o seu requisito de capital mínimo permanente a pelo menos 50 000 EUR, sob reserva de um aumento anual de pelo menos 5 000 EUR durante esse período de cinco anos.

5.   As derrogações previstas no n.o 4 deixam de ser aplicáveis caso a autorização da empresa de investimento tenha sido prorrogada em 26 de junho de 2021 ou após essa data de tal modo que lhe seja exigido um montante de capital inicial superior, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

6.   Em derrogação do artigo 11.o, as empresas constituídas antes de 25 de dezembro de 2019 que negoceiem por conta própria nos mercados de futuros sobre instrumentos financeiros, de opções ou de outros instrumentos derivados e nos mercados à vista, com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de instrumentos derivados, ou que negoceiem por conta de outros membros desses mercados e estejam cobertas pela garantia de membros compensadores dos referidos mercados, quando a garantia de boa execução dos contratos celebrados por tais empresas for prestada por membros compensadores dos mesmos mercados, podem limitar os seus requisitos de fundos próprios durante um período de cinco anos a contar de 26 de junho de 2021 a pelo menos 250 000 EUR, sob reserva de um aumento anual de pelo menos 100 000 EUR durante esse período de cinco anos.

Independentemente das empresas de investimento a que se refere o presente parágrafo beneficiarem da derrogação a que se refere o primeiro parágrafo, o disposto no n.o 4, alínea a), não se lhes aplica.

Artigo 58.o

Derrogação para as empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As empresas de investimento que em 25 de dezembro de 2019 reúnam as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que não tenham ainda obtido autorização enquanto instituições de crédito nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE continuam a estar sujeitas ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 e à Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 59.o

Derrogação para as empresas de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.o 2

As empresas de investimento que em 25 de dezembro de 2019 reúnam as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, continuam a estar sujeitas ao disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE.

TÍTULO II

RELATÓRIOS E REEXAME

Artigo 60.o

Cláusula de reexame

1.   Até 26 de junho de 2024, após consulta da EBA e da ESMA, a Comissão efetua um reexame e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa, que incida pelo menos nos seguintes elementos:

a)

As condições que as empresas de investimento devem respeitar para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, nos termos do artigo 12.o;

b)

Os métodos de cálculo dos fatores K previstos na parte III, título II, incluindo a consultoria para investimento no âmbito de AUM, e no artigo 39.o;

c)

Os coeficientes previstos no artigo 15.o, n.o 2;

d)

O método utilizado para calcular K‐CMG, o nível dos requisitos de fundos próprios resultantes de K‐CMG por comparação com K‐NPR, e a calibração do fator de multiplicação previsto no artigo 23.o;

e)

O disposto nos artigos 43.o, 44.o e 45.o, designadamente a elegibilidade para o requisito de liquidez dos ativos líquidos a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alíneas a) a c);

f)

O disposto na parte III, título II, capítulo 4, secção 1;

g)

A aplicação da parte III aos operadores em mercadorias e licenças de emissão;

h)

A modificação da definição de «instituição de crédito» constante do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em resultado do artigo 62.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento e suas eventuais consequências negativas indesejadas;

i)

As disposições previstas nos artigos 47.o e 48.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e o seu alinhamento com um quadro coerente de equivalências no domínio dos serviços financeiros;

j)

Os limiares fixados no artigo 12.o, n.o 1;

k)

A aplicação das normas previstas na parte III, título IV, capítulos 1‐A e 1‐B, do Regulamento (UE) 575/2013 às empresas de investimento;

l)

O método de cálculo do valor de um derivado previsto no artigo 20.o, n.o 2, alínea b) e no artigo 33.o, n.o 2, alínea b), e a pertinência da introdução de uma métrica e/ou calibração alternativas;

m)

As disposições da parte II, em especial no que respeita à autorização para serem utilizados outros instrumentos ou fundos que possam ser considerados fundos próprios ao abrigo do artigo 9.o, n.o 4, bem como à possibilidade de conceder autorização às empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1;

n)

As condições para que as empresas de investimento apliquem os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nos termos do artigo 1.o, n.o 2 do presente regulamento;

o)

O disposto no artigo 1.o, n.o 5;

p)

A pertinência da aplicação dos requisitos de divulgação constantes do artigo 52.o do presente regulamento, a outros setores, incluindo as empresas de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.os 2 e 5, do presente regulamento e as instituições de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) 575/2013.

2.   Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as necessidades em termos de recursos decorrentes da assunção de novas atribuições e competências pela ESMA nos termos do artigo 64.o do presente regulamento, inclusive sobre a possibilidade de a ESMA cobrar taxas de registo às empresas de países terceiros registadas pela ESMA nos termos do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014; o relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

TÍTULO III

ALTERAÇÕES A OUTROS REGULAMENTOS

Artigo 61.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1093/2010

No artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, é aditada a seguinte subalínea:

«viii)

no que respeita ao Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e à Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), as autoridades competentes definidas no artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, dessa Diretiva.

Artigo 62.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012».

2)

Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«5.   Ao darem execução ao disposto no artigo 1.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), as autoridades competentes na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) tratam as empresas de investimento como se fossem “instituições” nos termos do presente regulamento.

(*3)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1)."

(*4)  Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/878/CE, 2009/65/CE, 2013/36/UE, 2014/ 59/ UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).»;"

3)

O artigo 4.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1)

“Instituição de crédito”: uma empresa cuja atividade consista numa das seguintes:

a)

Aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e conceder crédito por conta própria;

b)

Exercer qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3) e 6), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), caso se verifique uma das seguintes condições, não sendo a empresa um operador em mercadorias e licenças de emissão, nem um organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros:

i)

o valor total dos ativos consolidados da empresa é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR;

ii)

o valor total dos ativos da empresa é inferior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 30 mil milhões de EUR e que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE, ou

iii)

o valor total dos ativos da empresa é inferior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual superior a 30 mil milhões de EUR, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em consulta com o colégio de supervisão, assim o decida para acautelar potenciais riscos de contorno das regras e potenciais riscos para a estabilidade financeira da União.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), sub alíneas ii) e iii), quando a empresa fizer parte de um grupo de um país terceiro, os ativos totais de cada sucursal do grupo do país terceiro autorizada na União são incluídos no valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo;

(*5)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»;"

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2)

“Empresa de investimento”: uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE, que esteja autorizada nos termos dessa diretiva, com exceção de uma instituição de crédito;»;

c)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)

“Instituição”: uma instituição de crédito autorizada nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE, ou uma empresa a que se refere o artigo 8.o‐A, n.o 3;»;

d)

É suprimido o ponto 4;

e)

O ponto 26 passa a ter a seguinte redação:

«26)

“Instituição financeira”: uma empresa que não seja uma instituição nem uma sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36/UE, incluindo uma empresa de investimento, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma companhia financeira de investimento, uma instituição de pagamento, na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6), e uma sociedade de gestão de ativos, mas com exclusão das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e das sociedades gestoras de participações de seguros mistas, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alíneas f) e g), da Diretiva 2009/138/CE;

(*6)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).»;"

f)

O ponto 29‐A passa a ter a seguinte redação:

«29‐A)

“Empresa de investimento‐mãe num Estado‐Membro”: uma empresa‐mãe num Estado‐Membro que seja uma empresa de investimento;»;

g)

O ponto 29‐B passa a ter a seguinte redação:

«29‐B)

“Empresa de investimento‐mãe na UE”: uma empresa‐mãe na UE que seja uma empresa de investimento;»;

h)

O ponto 51 passa a ter a seguinte redação:

«51)

“Capital inicial”: o montante e os tipos de fundos próprios especificados no artigo 12.o da Diretiva 2013/36/UE;»;

i)

O ponto 60 passa a ter a seguinte redação:

«60)

“Instrumento equiparado a numerário”: um certificado de depósito, uma obrigação, incluindo uma obrigação coberta, ou qualquer outro instrumento não subordinado, que tenha sido emitido por uma instituição ou uma empresa de investimento, pelo qual a instituição ou a empresa de investimento já tenha recebido o pagamento integral, e que seja reembolsado incondicionalmente pela instituição pelo seu valor nominal;»;

j)

No ponto 72, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

É um mercado regulamentado ou um mercado de país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do procedimento previsto no artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE;»;

k)

É aditado o seguinte ponto:

«150)

“Operadores em mercadorias e licenças de emissão”: as empresas cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços ou atividades de investimento em relação a derivados de mercadorias ou contratos de derivados de mercadorias a que se refere o anexo I, secção C, pontos 5, 6, 7, 9 e 10, da Diretiva 2014/65/UE, derivados de licenças de emissão a que se refere o anexo I, secção C, ponto 4, dessa diretiva, ou licenças de emissão a que se refere o anexo I, secção C, ponto 11), da mesma diretiva;».

4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4)   As instituições cumprem as obrigações previstas na parte VI e no artigo 430.o, n.o1, alínea d), ambos do presente regulamento em base individual.

As seguintes instituições podem não cumprir o disposto no artigo 413.o, n.o 1, nem os requisitos de divulgação relativos à liquidez previstos nos na parte VII‐A do presente regulamento:

a)

As instituições que estejam também autorizadas nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

b)

As instituições que estejam também autorizadas nos termos do artigo 16.o e do artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7), desde que não efetuem alterações significativas dos prazos de vencimento; e

c)

As instituições que sejam designadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, desde que:

i)

as suas atividades se limitem à prestação de serviços de tipo bancário, enumerados na secção C, do anexo desse regulamento, às centrais de valores mobiliários autorizadas nos termos do artigo 16.o desse regulamento, e que

ii)

não efetuem alterações significativas dos prazos de vencimento.

(*7)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e nas centrais de depósito de títulos e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).»;"

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5)   As instituições em relação às quais as autoridades competentes tenham exercido a derrogação especificada no artigo 7.o, n.o 1, ou n.o 3, do presente regulamento e as instituições que estejam também autorizadas nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 podem, em base individual, não cumprir as obrigações previstas na parte VII e as obrigações associadas aos requisitos do seu rácio de alavancagem previstas na parte VII‐A l.»;

5)

Na parte I, título II, capítulo 2, Secção 1, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o A

Aplicação de requisitos prudenciais em base consolidada no caso das empresas de investimento que sejam empresasmãe

Para efeitos da aplicação do presente capítulo, as empresas de investimento são consideradas companhias financeiras‐mãe num Estado‐Membro ou companhias financeiras‐mãe na UE caso tais empresas de investimento sejam empresas‐mãe de uma instituição ou de uma empresa de investimento sujeita ao presente regulamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 2 ou n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2033»;

6)

No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As instituições‐mãe na UE cumprem a parte VI e o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento com base na sua situação consolidada caso o grupo inclua uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento que estejam autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, pontos 3) e 6), da Diretiva 2014/65/UE.

Caso tenha sido concedida uma dispensa ao abrigo do artigo 8.o, n.os 1 a 5, as instituições e, se aplicável, as companhias financeiras ou companhias financeiras mistas que façam parte de um subgrupo de liquidez cumprem o disposto na parte VI e no artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento em base consolidada ou na base subconsolidada do subgrupo de liquidez.»;

7)

São suprimidos os artigos 15.o, 16.o e 17.o;

8)

No artigo 81.o, n.o 1, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

A filial é uma das seguintes entidades:

i)

uma instituição;

ii)

uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;

iii)

uma companhia financeira intermédia ou uma companhia financeira intermédia mista sujeita à aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento em base consolidada, ou uma companhia financeira de investimento intermédia sujeita à aplicação dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2019/2033 em base consolidada;

iv)

uma empresa de investimento;

v)

uma companhia financeira intermediária num país terceiro, desde que essa companhia financeira intermediária esteja sujeita a requisitos prudenciais tão rigorosos como os aplicados às instituições de crédito desse país terceiro, caso a Comissão tenha adotado uma decisão, nos termos do artigo 107.o, n.o 4, que determine que esses requisitos prudenciais são pelo menos equivalentes aos do presente regulamento;»;

9)

No artigo 82.o, o n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

A filial é uma das seguintes entidades:

i)

uma instituição;

ii)

uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;

iii)

uma companhia financeira intermédia ou uma companhia financeira intermédia mista sujeita à aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento em base consolidada, ou uma companhia financeira de investimento intermédia sujeita à aplicação dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2019/2033 em base consolidada;

iv)

uma empresa de investimento;

v)

uma companhia financeira intermediária num país terceiro, desde que essa companhia financeira intermediária esteja sujeita a requisitos prudenciais tão rigorosos como os aplicados às instituições de crédito desse país terceiro, caso a Comissão tenha adotado uma decisão, nos termos do artigo 107.o, n.o 4, que determine que esses requisitos prudenciais são pelo menos equivalentes aos do presente regulamento;»;

10)

O artigo 84.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições determinam o montante dos interesses minoritários de uma filial que está incluído nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados subtraindo aos interesses minoritários dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b), de acordo com o seguinte:

a)

Os fundos próprios principais de nível 1 da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

i)

o montante dos fundos próprios principais de nível 1 dessa filial necessário para perfazer, de acordo com o seguinte:

a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o do presente regulamento e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1,

se a filial for uma empresa de investimento, a soma do requisito estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1,

ii)

o montante dos fundos próprios principais de nível 1 consolidados relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o do presente regulamento e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1;

b)

Os interesses minoritários da filial expressos em percentagem da totalidade dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa empresa, acrescidos dos prémios de emissão, resultados retidos e outras reservas conexos.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)   Caso uma autoridade competente derrogue a aplicação dos requisitos prudenciais em base individual, tal como estabelecido no artigo 7.o do presente regulamento ou, consoante aplicável, tal como estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os interesses minoritários nas filiais a que é aplicada a dispensa não são reconhecidos nos fundos próprios ao nível subconsolidado ou ao nível consolidado, consoante aplicável.»;

11)

O artigo 85.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições determinam o montante dos fundos próprios de nível 1 elegíveis de uma filial que está incluído nos fundos próprios consolidados subtraindo aos fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b), de acordo com o seguinte:

a)

Os fundos próprios de nível 1 da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

i)

o montante dos fundos próprios de nível 1 da filial necessário para perfazer:

a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o do presente regulamento e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1,

se a filial for uma empresa de investimento, a soma do requisito estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1,

ii)

o montante dos fundos próprios de nível 1 consolidado relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o do presente regulamento e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1;

b)

Os fundos próprios de nível 1 elegível da filial, expresso em percentagem da totalidade dos instrumentos de fundos próprios de nível 1 dessa empresa, acrescido dos prémios de emissão, resultados retidos e outras reservas conexos.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso uma autoridade competente derrogue a aplicação dos requisitos prudenciais em base individual, tal como estabelecido no artigo 7.o do presente regulamento ou, consoante aplicável, tal como estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os instrumentos de fundos próprios de nível 1 nas filiais a que é aplicada a dispensa não são reconhecidos nos fundos próprios ao nível subconsolidado ou ao nível consolidado, consoante aplicável.»;

12)

O artigo 87.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições determinam o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial que está incluído nos fundos próprios consolidados subtraindo aos fundos próprios elegíveis dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b), de acordo com o seguinte:

a)

Os fundos próprios da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

i)

o montante dos fundos próprios da filial necessário para perfazer:

a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o do presente regulamento e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros;

se a filial for uma empresa de investimento, a soma do requisito estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros;

ii)

o montante dos fundos próprios relativo à filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o do presente regulamento e de quaisquer outros requisitos locais adicionais em matéria de supervisão de fundos próprios em países terceiros;

b)

Os fundos próprios elegíveis da empresa, expressos em percentagem da totalidade dos instrumentos de fundos próprios da filial que estão incluídos nos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 e os prémios de emissão, os resultados retidos e outras reservas conexos.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso uma autoridade competente derrogue a aplicação dos requisitos prudenciais em base individual, tal como estabelecido no artigo 7.o do presente regulamento ou, consoante aplicável, tal como estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os instrumentos de fundos próprios nas filiais a que é aplicada a dispensa não são reconhecidos nos fundos próprios ao nível subconsolidado ou ao nível consolidado, consoante aplicável.»;

13)

O artigo 93.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 3;

b)

Os n.os 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Caso o controlo de uma instituição abrangida pela categoria a que se refere o n.o 2 seja assumido por uma pessoa singular ou coletiva diferente da que anteriormente controlava a instituição, o montante dos fundos próprios dessa instituição deve atingir o montante do capital inicial exigido.

5.   Caso ocorra uma fusão de duas ou mais instituições abrangidas pela categoria a que se refere o n.o 2, o montante dos fundos próprios da instituição resultante da fusão não pode ser inferior ao total dos fundos próprios das instituições objeto de fusão no momento em que esta ocorreu, enquanto não tiver sido atingido o montante do capital inicial exigido.

6.   Caso as autoridades competentes considerem necessário, para garantir a solvência de uma instituição, que o requisito estabelecido no n.o 1 seja observado, não se aplica o disposto nos n.os 2, 4 e 5.»;

14)

A parte III, título I, capítulo I, secção 2, (artigos 95.o a 98.o) é suprimida com efeitos a partir de 26 de junho de 2026;

15)

No artigo 119.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As posições em risco sobre instituições financeiras autorizadas e supervisionadas pelas autoridades competentes e sujeitas a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez são tratadas como posições em risco sobre instituições.

Para efeitos do presente número, os requisitos prudenciais estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/2033 são considerados comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez.».

16)

No artigo 162.o, n.o 3, segundo parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Posições em risco sobre instituições ou empresas de investimento resultantes da liquidação de obrigações cambiais;»;

17)

O artigo 197.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Títulos de dívida emitidos por instituições e empresas de investimento cujos valores mobiliários sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre instituições nos termos do capítulo 2;»;

b)

No n.o 4, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«4.   As instituições podem utilizar como caução elegível títulos de dívida emitidos por outras instituições ou empresas de investimento e que não sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI, desde que esses títulos de dívida satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:»;

18)

No artigo 200.o, a alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Instrumentos emitidos por uma instituição terceira ou uma empresa de investimento que serão objeto de recompra, a pedido, por essa instituição ou empresa de investimento.»;

19)

No artigo 202.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«As instituições podem recorrer a outras instituições, empresas de investimento, empresas de seguros e de resseguros e agências de crédito à exportação como prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis aos quais pode ser aplicado o tratamento estabelecido no artigo 153.o, n.o 3, se preencherem cumulativamente as seguintes condições:».

20)

No artigo 224.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Para títulos de dívida não objeto de notação emitidos por instituições ou empresas de investimento e que satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 197.o, n.o 4, os ajustamentos de volatilidade são os mesmos que os aplicáveis aos valores mobiliários emitidos por instituições ou empresas com uma avaliação externa de crédito associada aos graus 2 ou 3 da qualidade de crédito.»;

21)

No artigo 227.o, n.o 3, é inserida a seguinte alínea:

«b‐A)

Empresas de investimento;»;

22)

No artigo 243.o, n.o 1, o segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«No caso de contas a receber comerciais, o primeiro parágrafo, alínea b), não se aplica caso o risco de crédito dessas contas esteja totalmente coberto pela proteção de crédito elegível nos termos do capítulo 4, desde que, nesse caso, o prestador da proteção seja uma instituição, uma empresa de investimento, uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros.»;

23)

No artigo 382.o, n.o 4, a alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

As transações intragrupo previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a não ser que os Estados‐Membros adotem legislação nacional que exija a separação estrutural dentro de um grupo bancário, podendo nesse caso as autoridades competentes exigir que essas transações intragrupo entre as entidades objeto de separação estrutural sejam incluídas nos requisitos de fundos próprios;»;

24)

É suprimido o artigo 388.o;

25)

No artigo 395.o, o n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições não podem incorrer num risco sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si cujo valor seja superior a 25% dos seus fundos próprios de nível 1, após ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o. Caso esse cliente seja uma instituição ou uma empresa de investimento ou caso um grupo de clientes ligados entre si inclua uma ou mais instituições ou empresas de investimento, esse valor não pode exceder 25% dos fundos próprios de nível 1 da instituição ou 150 milhões de EUR, consoante o que for mais elevado, desde que a soma dos valores do risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o, sobre todos os clientes ligados entre si que não sejam instituições, não exceda 25% dos fundos próprios de nível 1 da instituição.»;

26)

No artigo 402.o, o n.o 3, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A contraparte é uma instituição ou uma empresa de investimento;»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

A instituição reporta às autoridades competentes, nos termos do artigo 394.o, o montante total das posições em risco sobre cada uma das outras instituições ou empresas de investimento que sejam tratadas nos termos do presente número.»;

27)

No artigo 412.o, o n.o 4‐A passa a ter a seguinte redação:

«4‐A.   O ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, é aplicável às instituições.»;

28)

No artigo 422.o, n.o 8, alínea a), a subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

«i)

é uma instituição‐mãe ou filial, ou uma empresa de investimento‐mãe ou filial, da instituição, ou outra filial da mesma instituição‐mãe ou da mesma empresa de investimento‐mãe;»;

29)

No artigo 428.o‐A, é suprimida a alínea d);

30)

No artigo 430‐B, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   A partir da data de aplicação do ato delegado a que se refere o artigo 461.o‐A, as instituições de crédito que não reúnam as condições definidas no artigo 94.o, n.o 1, nem as condições definidas no artigo 325.o‐A, n.o 1, reportam, para todas as posições da carteira de negociação e todas as posições extra carteira de negociação que estejam sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias, os resultados dos cálculos baseados na utilização do método padrão alternativo definido na parte III, título IV, capítulo 1‐A, na mesma base em que tais instituições reportam as obrigações estabelecidas no artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e alínea c).»;

31)

No artigo 456.o, n.o 1, são suprimidas as alíneas f) e g);

32)

O artigo 493.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«Até 26 de junho de 2021, as disposições relativas aos grandes riscos estabelecidas nos artigos 387.o a 403.o do presente regulamento não se aplicam às empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços ou atividades de investimento relacionados com os instrumentos financeiros indicados no anexo I, secção C, pontos 5), 6), 7), 9), 10) e 11), da Diretiva 2014/65/UE, e aos quais a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*8) não se aplicava em 31 de dezembro de 2006.

(*8)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).»;"

b)

É suprimido o n.o 2;

33)

No artigo 498.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Até 26 de junho de 2021, as disposições relativas aos requisitos de fundos próprios constantes do presente regulamento não se aplicam às empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços ou atividades de investimento relacionados com os instrumentos financeiros indicados no anexo I, secção C, pontos 5), 6), 7), 9), 10) e 11), da Diretiva 2014/65/UE, e aos quais a Diretiva 2004/39/CE não se aplicava em 31 de dezembro de 2006.»;

34)

No artigo 508.o, são suprimidos os n.os 2 e 3;

35)

No anexo I, ponto 1, a alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d)

Endossos de efeitos em que não conste a assinatura de outra instituição ou empresa de investimento;»;

36)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 3, a alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Não constituem uma obrigação da instituição ou da empresa de investimento nem de qualquer das entidades a elas associadas.»;

b)

No ponto 5, a alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Não constituem uma obrigação da instituição ou da empresa de investimento nem de qualquer das entidades a elas associadas.»;

c)

No ponto 6, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Não representam um crédito sobre uma EOET, uma instituição ou uma empresa de investimento nem sobre qualquer das entidades a elas associadas;»;

d)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3 a 6, que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 50 % ou mais favorável nos termos da parte III, título II, capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e que não representem um crédito sobre uma EOET, uma instituição ou uma empresa de investimento nem sobre qualquer das entidades a elas associadas;»;

e)

O ponto 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.

Ações ou participações no capital comum, transacionadas em bolsa e compensadas de forma centralizada, que sejam constituintes de um índice bolsista importante, denominadas na moeda nacional do Estado‐Membro e não emitidas por uma instituição ou uma empresa de investimento nem por qualquer das entidades a elas associadas.».

Artigo 63.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 600/2014

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é inserido o seguinte número:

«4‐A.   O título VII, capítulo 1, do presente regulamento aplica‐se igualmente às empresas de países terceiros que prestem serviços de investimento ou exerçam atividades de investimento na União.»;

2)

No título III, a epígrafe passa a ter a seguinte redação:

«TRANSPARÊNCIA DOS INTERNALIZADORES SISTEMÁTICOS E DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NEGOCEIAM EM MERCADO DE BALCÃO E REGIME DE VARIAÇÃO DAS OFERTAS DE PREÇOS APLICÁVEL AOS INTERNALIZADORES SISTEMÁTICOS»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o A

Variação das ofertas de preços (tick)

As ofertas de preços, as melhorias destas ofertas e os preços de execução dos internalizadores sistemáticos devem respeitar as variações das ofertas de preços estabelecidas nos termos do artigo 49.o da Diretiva 2014/65/UE.

A variação das ofertas de preços não obsta a que os internalizadores sistemáticos efetuem o encontro de ordens de volume elevado no ponto médio dos preços correntes de compra e venda.»;

4)

O artigo 46.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

«d)

A empresa tiver estabelecido as disposições e procedimentos necessários para comunicar as informações previstas no n.o 6‐A.»;

b)

No n.o 4, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Na falta da decisão da Comissão nos termos do artigo 47.o, n.o 1, se essa decisão deixar de produzir efeitos, ou se os serviços ou atividades em causa não estiverem abrangidos pela decisão da Comissão, os Estados‐Membros podem autorizar as empresas de países terceiros a prestarem serviços de investimento ou a exercerem atividades de investimento, juntamente com serviços auxiliares, para as contrapartes elegíveis e os clientes profissionais na aceção do anexo II, secção I, da Diretiva 2014/65/UE no seu território ao abrigo do respetivo regime nacional.»;

c)

No n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados‐Membros garantem que, se uma contraparte elegível ou um cliente profissional na aceção do anexo II, secção I, da Diretiva 2014/65/UE estabelecido ou situado na União desencadear por sua própria e exclusiva iniciativa a prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento por uma empresa de um país terceiro, o presente artigo não se aplica à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade pela empresa do país terceiro para essa pessoa, nem a uma relação especificamente ligada à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade. Sem prejuízo das relações intragrupo, caso uma empresa de um país terceiro, inclusive através de uma entidade que atue em seu nome ou que tenha uma relação estreita com essa empresa de um país terceiro ou com qualquer outra pessoa que atue em nome de tal entidade, angarie clientes ou potenciais clientes na União, o serviço não pode ser considerado um serviço prestado por iniciativa exclusiva do próprio cliente. A iniciativa por parte desses clientes não confere à empresa do país terceiro o direito de comercializar a essas pessoas novas categorias de produtos de investimento ou de serviços de investimento.»;

d)

São inseridos os seguintes números:

«6‐A.

As empresas de países terceiros que prestem serviços ou exerçam atividades ao abrigo do presente artigo comunicam anualmente à ESMA o seguinte:

a)

A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas pelas empresas na União, incluindo a distribuição geográfica entre os Estados‐Membros;

b)

Para as empresas que exerçam a atividade a que se refere o anexo I, secção A, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE, a suas posições em risco mensais mínimas, médias e máximas sobre as contrapartes da UE;

c)

Para as empresas que prestem o serviço a que se refere o anexo I, secção A, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE, o valor total dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes da UE subscritos ou colocados numa base de tomada firme nos 12 meses precedentes;

d)

O volume de negócios e o valor agregado dos ativos correspondentes aos serviços e atividades a que se refere a alínea a);

e)

As disposições de proteção dos investidores que tenham sido eventualmente adotadas, e uma descrição pormenorizada das mesmas;

f)

A política e disposições relativas à gestão de riscos aplicadas pela empresa para a realização dos serviços e atividades a que se refere a alínea a);

g)

Os sistemas de governo, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da empresa na União;

h)

Outras informações que possam ser necessárias para que a ESMA ou as autoridades competentes exerçam as suas atribuições nos termos do presente regulamento.

A ESMA comunica as informações recebidas nos termos do presente número às autoridades competentes dos Estados‐Membros em que uma empresa de um país terceiro preste serviços de investimento ou exerça atividades de investimento ao abrigo do presente artigo.

Se necessário para o desempenho das atribuições da ESMA ou das autoridades competentes nos termos do presente regulamento, a ESMA pode, designadamente a pedido da autoridade competente dos Estados‐Membros em que uma empresa de um país terceiro preste serviços de investimento ou exerça atividades de investimento ao abrigo do presente artigo, solicitar a essa empresa que preste outras informações relativas às suas operações.

6‐B.

Se uma empresa de um país terceiro prestar serviços ou exercer atividades ao abrigo do presente artigo, mantém à disposição da ESMA, durante um prazo de cinco anos, os dados relativos a todas as ordens e a todas as transações em instrumentos financeiros que tenha efetuado na União, quer por conta própria quer por conta de clientes.

A pedido da autoridade competente de um Estado‐Membro em que uma empresa de um país terceiro preste serviços de investimento ou exerça atividades de investimento ao abrigo do presente artigo, a ESMA acede aos dados relevantes à sua disposição nos termos do primeiro parágrafo e disponibiliza esses dados à autoridade competente requerente.

6‐C.

Se uma empresa de um país terceiro não cooperar numa investigação ou numa inspeção in loco efetuada nos termos do artigo 47.o, n.o 2, ou não der cumprimento a um pedido da ESMA nos termos dos n.os 6‐A e 6‐B do presente artigo em tempo útil e de forma adequada, a ESMA pode cancelar o registo dessa empresa ou proibir ou restringir temporariamente as suas atividades nos termos do artigo 49.o.»;

e)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A ESMA, em consulta com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que as empresas requerentes de países terceiros devem fornecer no pedido de registo a que se refere o n.o 4 e as informações a prestar nos termos do n.o 6‐A.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de setembro de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

f)

É aditado o seguinte número:

«8.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o formato em que deve ser apresentado o pedido de registo a que se refere o n.o 4 e em que devem ser comunicadas as informações a que se refere o n.o 6‐A.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de setembro de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

5)

O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   A Comissão pode adotar, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, uma decisão em relação a um país terceiro que certifique que o enquadramento legal e de supervisão desse país terceiro garante o seguinte:

a)

Que as empresas autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos prudenciais, em matéria de organização e de conduta empresarial juridicamente vinculativos de efeito equivalente aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9) na Diretiva 2013/36/UE, na Diretiva (UE) na Diretiva 2014/65/UE e na Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10), bem como nas medidas de execução adotadas ao abrigo desses atos legislativos;

b)

Que as empresas autorizadas nesse país terceiro estão sujeitas a uma supervisão e controlo de execução efetivos que garantem o cumprimento dos requisitos prudenciais, em matéria de organização e de conduta empresarial juridicamente vinculativos aplicáveis; e

c)

Que o quadro legal desse país terceiro prevê um sistema equivalente efetivo para o reconhecimento de empresas de investimento autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros.

Se a escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por empresas de países terceiros na União na sequência da adoção da decisão a que se refere o primeiro parágrafo forem suscetíveis de se revestir de importância sistémica para a União, os requisitos prudenciais, organizativos e de conduta empresarial juridicamente vinculativos a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser considerados como tendo efeito equivalente aos requisitos estabelecidos nos atos referidos nesse parágrafo após uma avaliação detalhada e granular. Para esse efeito, a Comissão deve igualmente avaliar e ter em conta a convergência em matéria de supervisão entre o país terceiro em causa e a União.

1‐A.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o, a fim de completar o presente regulamento especificando mais pormenorizadamente as circunstâncias em que a escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por empresas de países terceiros na União na sequência da adoção de uma decisão de equivalência a que se refere o n.o 1 são suscetíveis de se revestir de importância sistémica para a União.

Se a escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por empresas de países terceiros forem suscetíveis de se revestir de importância sistémica para a União, a Comissão pode associar condições operacionais específicas a uma decisão de equivalência que garantam que a ESMA e as autoridades nacionais competentes disponham dos instrumentos necessários para prevenir a arbitragem regulamentar e controlar as atividades das empresas de investimento de países terceiros registadas nos termos do artigo 46.o, n.o 2, no que respeita aos serviços prestados e às atividades exercidas na União de modo a assegurar que essas empresas cumprem:

a)

Requisitos de efeito equivalente aos requisitos a que se referem os artigos 20.o e 21.o,

b)

Requisitos de reporte de efeito equivalente aos requisitos a que se refere o artigo 26.o, caso as informações em causa não possam ser obtidas diretamente e de forma permanente através de um memorando de entendimento com a autoridade competente do país terceiro,

c)

Requisitos de efeito equivalente à obrigação de negociação a que se referem os artigos 23.o e 28.o, se aplicável.

Ao adotar a decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão tem em conta o facto de o país terceiro ser eventualmente considerado uma jurisdição não cooperante para efeitos fiscais nos termos da política da União nesta matéria ou um país terceiro de risco elevado, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849.

1‐B.   O regime prudencial, em matéria de organização e de conduta empresarial de um país terceiro pode ser considerado de efeito equivalente se satisfizer cumulativamente as seguintes condições:

a)

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a autorização, bem como a supervisão e controlo efetivos e permanentes;

b)

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a requisitos de capital suficientes. Em especial, as empresas que prestam serviços ou exercem atividades a que se refere o anexo I, secção A, ponto 3 ou ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE estão sujeitas a requisitos de capital comparáveis aos que lhes seriam aplicáveis se estivessem estabelecidas na União;

c)

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a requisitos adequados aplicáveis aos acionistas e membros do órgão de administração;

d)

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento estão sujeitas a requisitos em matéria de organização e de conduta empresarial adequados;

e)

É assegurada a transparência e integridade do mercado através da prevenção do abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado.

Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, ao avaliar a equivalência das regras de países terceiros no que diz respeito à obrigação de negociação estabelecida nos artigos 23.o e 28.o, a Comissão avalia também se o quadro legal do país terceiro prevê critérios para a designação das plataformas de negociação elegíveis para cumprimento da obrigação de negociação que tenham um efeito similar ao dos critérios definidos no presente regulamento ou na Diretiva 2014/65/UE.

(*9)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1)"

(*10)  Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/EU (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).»;"

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O mecanismo de intercâmbio de informações entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, incluindo o acesso a todas as informações respeitantes às empresas não UE autorizadas em países terceiros que a ESMA solicite e, se aplicável, a forma de partilha ulterior de tais informações pela ESMA com as autoridades competentes dos Estados‐Membros;»;

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo investigações e inspeções in loco, que a ESMA possa efetuar, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados‐Membros em que a empresa do país terceiro presta serviços de investimento ou exerce atividades de investimento nos termos do artigo 46.o, se tal for necessário para o desempenho das atribuições da ESMA ou das autoridades competentes nos termos do presente regulamento, tendo informado devidamente do facto a autoridade competente do país terceiro.»;

iii)

é aditada a seguinte alínea:

«d)

Os procedimentos relativos aos pedidos de informações nos termos do artigo 46.o, n.os 6‐A e 6‐B, que a ESMA possa apresentar a uma empresa de um país terceiro registada nos termos do artigo 46.o, n.o 2.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«5.   A ESMA acompanha a evolução verificada em matéria regulamentar e de supervisão, as práticas de execução e outros aspetos relevantes da evolução do mercado nos países terceiros em relação aos quais a Comissão tenha adotado decisões de equivalência nos termos do n.o 1, a fim de verificar se as condições com base nas quais essas decisões foram tomadas continuam a ser preenchidas. A ESMA apresenta anualmente à Comissão um relatório confidencial sobre as suas conclusões. A ESMA pode consultar a EBA sobre o relatório, se assim o entender.

O relatório deve também refletir as tendências observadas com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 46.o, n.o 6‐A, em especial no que respeita às empresas que prestem serviços ou exerçam atividades a que se refere o anexo I, secção A, ponto 3 e ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE.

6.   Com base no relatório a que se refere o n.o 5, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho pelo menos anualmente. O relatório deve incluir uma lista das decisões de equivalência adotadas ou revogadas pela Comissão no ano de referência, bem como quaisquer medidas tomadas pela ESMA por força do artigo 49.o, e expor os fundamentos dessas decisões e medidas.

O relatório da Comissão deve incluir informações sobre o acompanhamento da evolução verificada em matéria regulamentar e de supervisão, das práticas de execução e de outros aspetos relevantes da evolução do mercado nos países terceiros em relação aos quais tenham sido adotadas decisões de equivalência. Deve igualmente fazer o ponto da situação sobre a forma como a prestação transfronteiriça de serviços de investimento por parte de empresas de países terceiros tem evoluído, em geral, e, em particular, no que respeita aos serviços e atividades a que se refere o anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE. O relatório deve incluir também, em tempo útil, informações sobre avaliações de equivalência que estejam a ser realizadas pela Comissão em relação a um país terceiro.».

6)

O artigo 49.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.o

Medidas a tomar pela ESMA

1.   A ESMA pode proibir ou restringir temporariamente a prestação de serviços de investimento ou o exercício de atividades de investimento, com ou sem serviços auxiliares, por uma empresa de um país terceiro nos termos do artigo 46.o, n.o 1, se a empresa do país terceiro não tiver cumprido uma proibição ou restrição imposta pela ESMA ou pela EBA nos termos dos artigos 40.o e 41.o, ou por uma autoridade competente nos termos do artigo 42.o, ou um pedido da ESMA nos termos do artigo 46.o, n.os 6‐A e 6‐B, em tempo útil e de forma adequada, ou se a empresa do país terceiro não cooperar com uma investigação ou uma inspeção in loco efetuada nos termos do artigo 47.o, n.o 2.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, a ESMA cancela a inscrição de uma empresa de um país terceiro no registo criado nos termos do artigo 48.o se tiver remetido a questão para a autoridade competente do país terceiro e essa autoridade competente não tiver tomado as medidas adequadas necessárias para proteger os investidores ou o bom funcionamento dos mercados na União ou não tiver demonstrado que a empresa do país terceiro em causa cumpre os requisitos que lhe são aplicáveis nesse país ou as condições nas quais foi adotada uma decisão nos termos do artigo 47.o, n.o 1, e se se aplicar uma das seguintes situações:

a)

A ESMA tem motivos fundamentados, sustentados por provas documentais, nomeadamente, mas não exclusivamente, as informações anuais prestadas nos termos do artigo 46.o, n.o 6‐A, para considerar que, na prestação de serviços de investimento e no exercício de atividades de investimento na União, a empresa do país terceiro age de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado dos mercados;

b)

A ESMA tem motivos fundamentados, sustentados por provas documentais, nomeadamente, mas não exclusivamente, as informações anuais prestadas nos termos do artigo 46.o, n.o 6‐A, para considerar que, na prestação de serviços de investimento e no exercício de atividades de investimento na União, a empresa do país terceiro violou gravemente as disposições que lhe são aplicáveis no país terceiro, e com base nas quais a Comissão adotou a decisão prevista no artigo 47.o, n.o 1.

3.   A ESMA informa, em tempo útil, a autoridade competente do país terceiro da sua intenção de tomar medidas nos termos do n.o 1 ou do n.o 2.

Ao decidir das medidas adequadas a tomar nos termos do presente artigo, a ESMA tem em conta a natureza e gravidade do risco para os investidores e o bom funcionamento dos mercados na União, atendendo aos seguintes critérios:

a)

A duração e frequência da ocorrência do risco;

b)

Se o risco revelou a existência de fragilidades graves ou sistémicas nos procedimentos da empresa do país terceiro;

c)

Se o risco ocasionou, facilitou ou esteve de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

d)

Se o risco ocorreu com dolo ou por negligência.

A ESMA informa sem demora a Comissão e a empresa do país terceiro em causa de todas as medidas adotadas nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 e publica a sua decisão no seu sítio Web.

A Comissão avalia se as condições nas quais foi adotada uma decisão nos termos do artigo 47.o, n.o 1, se continuam a verificar relativamente ao país terceiro em causa.»;

7)

Ao artigo 52.o, é aditado o seguinte número:

«13.   Até 31 de dezembro de 2020, a ESMA avalia as suas necessidades em termos de pessoal e de recursos decorrentes da assunção das atribuições e competências que lhe são conferidas nos termos do artigo 64.o do Regulamento (UE) 2019/2033 e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.»;

8)

O artigo 54.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   As empresas de países terceiros podem continuar a prestar serviços e a exercer atividades nos Estados‐Membros em conformidade com os regimes nacionais durante um período máximo de três anos após a adoção pela Comissão de uma decisão relativa ao país terceiro relevante nos termos do artigo 47.o. Os serviços e atividades não abrangidos por tal decisão podem continuar a ser prestados em conformidade com o regime nacional.».

Artigo 64.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 806/2014

Ao artigo 12.o‐A do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), é aditado o seguinte número:

«3.   Nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11), as remissões, no presente regulamento, para o artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que respeita aos requisitos de fundos próprios em base individual das empresas de investimento a que se refere o artigo 2.o, alínea c), do presente regulamento e que não sejam empresas de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.os 2 ou 5 do Regulamento (UE) 2019/2033, entendem‐se da seguinte forma:

a)

As remissões, no presente regulamento, para o artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativo ao rácio de fundos próprios totais, remetem para o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033;

b)

As remissões, no presente regulamento, para o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativo ao montante total das posições em risco, remetem para o requisito aplicável previsto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, a multiplicar por 12,5.

Nos termos do artigo 65.o, da Diretiva (UE) 20192019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (*12), as remissões, no presente regulamento, para o artigo 104.o‐A da Diretiva 2013/36/UE, no que respeita aos requisitos de fundos próprios adicionais das empresas de investimento a que se refere o artigo 2.o, alínea c), do presente regulamento que não sejam empresas de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.os 2 ou 5, do Regulamento (UE) 2019/2033 entendem‐se como remissões para o artigo 40.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

PARTE X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 65.o

Referências ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 noutros atos da União

Para efeitos dos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento, as remissões para o Regulamento (UE) n.o 575/2013 noutros atos da União entendem‐se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 66.o

Entrada em vigor e data de aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2021.

3.   Não obstante o n.o 2:

a)

Os pontos 2 e 3 do artigo 64.o, são aplicáveis a partir de 26 de março de 2020;

b)

O ponto 30 do artigo 62.o é aplicável a partir de 25 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.

Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO C 378 de 19.10.2018, p. 5.

(2)  JO C 262 de 25.7.2018, p. 35.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de novembro de 2019.

(4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(5)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(6)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173, de 12.6.2014, p. 349).

(7)  Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/56/UE e 2014/65/UE (ver página 64 do presente Jornal Oficial).

(8)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(11)  Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4).

(12)  Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios.

(13)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(15)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(16)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(17)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(18)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(19)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(20)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(21)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(22)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(23)  A Diretiva Delegada da Comissão (UE) 2017/593, de 7 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários (JO L 87 de 31.3.2017, p. 500).

(24)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(25)  Regulamento Delegado (UE) 2017/578 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos em matéria de acordos e sistemas de criação de mercado (JO L 87 de 31.3.2017, p. 183).

(26)  Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às definições, transparência, compressão da carteira e medidas de supervisão relativas à intervenção e posições (JO L 87 de 31.3.2017, p. 90).

(27)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(28)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).


DIRETIVAS

5.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/64


DIRETIVA (UE) 2019/2034 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2019

relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A supervisão prudencial sólida é parte integrante das condições regulamentares nas quais as instituições financeiras podem prestar serviços na União. As empresas de investimento, juntamente com as instituições de crédito, estão sujeitas ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento e do Conselho (4) e à Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e no que se refere ao seu tratamento e supervisão prudenciais, enquanto a respetiva autorização e outros requisitos organizativos e de conduta empresarial são estabelecidos na Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(2)

Os regimes prudenciais vigentes do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE baseiam‐se, em grande medida, em iterações sucessivas das normas regulamentares internacionais definidas para grandes grupos bancários pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária e respondem apenas parcialmente aos riscos específicos inerentes às diversas atividades de grande número das empresas de investimento. Os riscos e vulnerabilidades específicos inerentes a essas empresas de investimento deverão, por conseguinte, ser mais acautelados através de disposições prudenciais eficazes, adequadas e proporcionadas a nível da União que contribuam para assegurar condições de concorrência equitativas em toda a União, que garantam a eficácia da supervisão prudencial, contendo, simultaneamente, os custos de conformidade, e que assegurem a existência de capital suficiente para fazer face aos riscos das empresas de investimento.

(3)

Deverá ser implementada uma supervisão prudencial sólida que assegure que as empresas de investimento sejam geridas de forma ordenada e no melhor interesse dos seus clientes. Deverá ter‐se em conta a possibilidade de as empresas de investimento e os respetivos clientes assumirem riscos excessivos, bem como os diferentes graus de risco assumidos e colocados pelas empresas de investimento. De igual modo, essa supervisão prudencial deverá procurar evitar impor encargos administrativos desproporcionados para as empresas de investimento. Ao mesmo tempo, tal supervisão prudencial deverá permitir encontrar um equilíbrio entre a necessidade de garantir a segurança e a solidez das empresas de investimento e de evitar custos excessivos que possam pôr em causa a viabilidade da respetiva atividade empresarial.

(4)

Muitos dos requisitos decorrentes do regime estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 e pela Diretiva 2013/36/UE foram concebidos para acautelar os riscos comuns enfrentados pelas instituições de crédito. Por conseguinte, os requisitos vigentes são, em grande medida, calibrados de forma a preservar a capacidade de concessão de empréstimos das instituições de crédito ao longo dos ciclos económicos, bem como a proteger os depositantes e os contribuintes de uma eventual insolvência, não sendo concebidos para fazer face a toda a diversidade de perfis de risco das empresas de investimento. As empresas de investimento não detêm grandes carteiras de empréstimos de retalho ou a empresas e não aceitam depósitos. Embora a probabilidade da sua insolvência poder afetar negativamente a estabilidade financeira global seja mais baixa do que no caso das instituições de crédito, as empresas de investimento representam ainda assim um risco que é necessário acautelar através de um regime sólido. Os riscos enfrentados e colocados pela maioria das empresas de investimento são pois substancialmente diferentes dos riscos enfrentados e colocados pelas instituições de crédito, e essa diferença deverá refletir‐se claramente no regime prudencial da União.

(5)

As diferenças na aplicação do regime prudencial vigente em diferentes Estados‐Membros ameaçam a igualdade de condições de concorrência entre as empresas de investimento na União e dificultam o acesso dos investidores a novas oportunidades e a melhores formas de gerir os seus riscos. Essas diferenças advêm da complexidade global da aplicação do regime a diferentes empresas de investimento com base nos serviços que prestam, sendo que algumas autoridades nacionais ajustam ou simplificam tal aplicação no direito interno ou na prática nacional. Uma vez que o regime prudencial vigente não acautela todos os riscos enfrentados e colocados por certos tipos de empresas de investimento, foram aplicados em alguns Estados‐Membros acréscimos significativos dos requisitos de capital a determinadas empresas de investimento. Deverão ser estabelecidas disposições uniformes para acautelar esses riscos, a fim de garantir uma supervisão prudencial harmonizada das empresas de investimento em toda a União.

(6)

Por conseguinte, é necessário um regime prudencial específico aplicável às empresas de investimento que não sejam sistémicas em virtude da sua dimensão e da sua interligação a outros agentes económicos e financeiros. No entanto, as empresas de investimento sistémicas deverão continuar a estar sujeitas ao regime prudencial vigente do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE. Essas empresas de investimento constituem um subconjunto de empresas de investimento às quais é atualmente aplicável o regime estabelecido no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, não beneficiando de isenções específicas de nenhum dos seus principais requisitos. As empresas de maior dimensão e mais interligadas têm modelos de negócio e perfis de risco similares aos das instituições de crédito significativas. Prestam serviços “de tipo bancário” e assumem riscos numa escala significativa. Além disso, as empresas de investimento sistémicas têm dimensão suficiente e têm modelos de negócio e perfis de risco que constituem uma ameaça para o funcionamento estável e ordenado dos mercados financeiros, ameaça essa que é equivalente à das instituições de crédito de grande dimensão. Por conseguinte, é conveniente que essas empresas de investimento continuem a estar sujeitas às disposições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE.

(7)

As empresas de investimento que negoceiam por conta própria ou procedem à tomada firme de instrumentos financeiros ou à colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme numa escala significativa, ou que são membros compensadores de contrapartes centrais, podem ter modelos de negócio e perfis de risco similares aos das instituições de crédito. Dada a sua dimensão e atividades, podem representar riscos para a estabilidade financeira comparáveis aos das instituições de crédito. As autoridades competentes deverão ter a possibilidade de exigir que essas empresas de investimento permaneçam sujeitas ao mesmo tratamento prudencial que aquelas instituições de crédito nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e ao cumprimento da supervisão prudencial nos termos da Diretiva 2013/36/UE.

(8)

Poderá haver Estados‐Membros em que as autoridades competentes para a supervisão prudencial das empresas de investimento sejam diferentes das responsáveis pela supervisão comportamental. Por conseguinte, é necessário criar um mecanismo de cooperação e de troca de informações entre essas autoridades, a fim de assegurar uma supervisão prudencial harmonizada das empresas de investimento em toda a União que funcione de forma rápida e eficiente.

(9)

As empresas de investimento podem negociar através de um membro compensador noutro Estado‐Membro. Neste contexto, é necessário criar um mecanismo de partilha de informações entre as autoridades competentes relevantes nos diferentes Estados‐Membros. Esse mecanismo deverá permitir a partilha de informações entre a autoridade competente para a supervisão prudencial da empresa de investimento e a autoridade relevante que supervisiona o membro compensador ou a autoridade que supervisiona a contraparte central, no que respeita ao modelo e aos parâmetros utilizados para o cálculo dos requisitos de margens da empresa de investimento, caso sejam utilizados como base para os requisitos de fundos próprios da empresa de investimento.

(10)

A fim de promover a harmonização das normas e práticas de supervisão na União, a Autoridade de Supervisão Europeia (Autoridade Bancária Europeia) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (EBA), em estreita cooperação com a Autoridade de Supervisão Europeia (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) (ESMA) deverá conservar a competência principal de coordenação e convergência das práticas de supervisão no domínio da supervisão prudencial das empresas de investimento no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF).

(11)

O nível exigido de capital inicial de uma empresa de investimento deverá basear‐se nos serviços e atividades que essa empresa de investimento está autorizada, respetivamente, a prestar e a exercer, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE. A possibilidade de os Estados‐Membros reduzirem o nível exigido de capital inicial em situações específicas, tal como previsto na Diretiva 2013/36/UE, por um lado, e a situação da aplicação desigual dessa diretiva, por outro, conduziram a uma situação em que o nível exigido de capital inicial diverge na União. A fim de eliminar essa fragmentação, é necessário harmonizar em conformidade o nível exigido de capital inicial para todas as empresas de investimento na União. Com vista a reduzir os entraves ao acesso ao mercado que possam existir atualmente para os sistemas de negociação multilateral (MTF) e para os sistemas de negociação organizados (OTF), o capital inicial das empresas de investimento que operem um MTF ou um OTF deverá ser fixado ao nível referido na presente diretiva. Caso uma empresa de investimento autorizada a operar um OTF tenha também sido autorizada a negociar por conta própria nas condições previstas no artigo 20.o da Diretiva 2014/65/UE, o seu capital inicial deverá ser fixado no nível referido na presente diretiva.

(12)

Embora as empresas de investimento estejam fora do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013, alguns conceitos utilizados no contexto desses atos legislativos deverão manter a sua aceção bem definida. A fim de permitir e facilitar uma leitura coerente desses conceitos em atos jurídicos da União, em relação a empresas de investimento, as referências nesses atos ao capital inicial das empresas de investimento, aos poderes de supervisão das autoridades competentes para as empresas de investimento, ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno das empresas de investimento, ao processo de revisão e avaliação pelo supervisor das autoridades competentes para as empresas de investimento, bem como às disposições em matéria de governo e remuneração aplicáveis às empresas de investimento, deverão entender‐se como sendo feitas às disposições correspondentes da presente diretiva.

(13)

O bom funcionamento do mercado interno exige que a responsabilidade pela supervisão prudencial de uma empresa de investimento, em especial da sua solvência e solidez financeira, seja da autoridade competente do seu Estado‐Membro de origem. Para garantir uma supervisão eficaz das empresas de investimento também noutros Estados‐Membros em que prestem serviços ou tenham uma sucursal, é conveniente assegurar uma cooperação estreita e uma troca de informações com as autoridades competentes desses Estados‐Membros.

(14)

Para efeitos informativos e de supervisão, e nomeadamente para garantir a estabilidade do sistema financeiro, as autoridades competentes dos Estados‐Membros de acolhimento deverão poder proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções in loco das atividades exercidas por sucursais de empresas de investimento no seu território e exigir informações sobre as atividades dessas sucursais. No entanto, as medidas de supervisão aplicáveis a essas sucursais deverão continuar a ser da responsabilidade do Estado‐Membro de origem.

(15)

A fim de proteger informações comercialmente sensíveis, as autoridades competentes deverão estar vinculadas por regras de sigilo profissional no desempenho das suas atribuições de supervisão e na troca de informações confidenciais.

(16)

A fim de reforçar a supervisão prudencial das empresas de investimento e a proteção dos clientes das empresas de investimento, os revisores de contas deverão proceder à sua verificação de forma imparcial e comunicar de imediato às autoridades competentes os factos suscetíveis de afetar gravemente a situação financeira ou a organização administrativa e contabilística de uma empresa de investimento.

(17)

Para efeitos da presente diretiva, o tratamento de dados pessoais deverá ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Em especial, nos casos em que a presente diretiva permita a troca de dados pessoais com países terceiros, deverão ser aplicáveis as disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2016/679 e do capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725.

(18)

A fim de salvaguardar o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) os Estados‐Membros deverão estabelecer sanções administrativas e outras medidas administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasivas. A fim de assegurar que tenham um efeito dissuasivo, as sanções administrativas deverão ser publicadas, exceto em determinadas circunstâncias bem definidas. A fim de poderem tomar uma decisão informada em relação às suas opções de investimento, os clientes e os investidores deverão ter acesso às informações sobre sanções e outras medidas administrativas impostas às empresas de investimento.

(19)

Para detetar infrações às disposições nacionais de transposição da presente diretiva e infrações ao Regulamento (UE) 2019/2033, os Estados‐Membros deverão dispor dos poderes de investigação necessários e estabelecer mecanismos rápidos e eficazes para comunicar infrações potenciais ou reais.

(20)

As empresas de investimento que não sejam consideradas de pequena dimensão nem interligadas deverão ter disponível capital interno adequado em termos quantitativos, qualitativos e de distribuição para cobrir os riscos específicos aos quais estejam ou possam vir a estar expostas. As autoridades competentes deverão garantir que as empresas de investimento dispõem das estratégias e dos processos adequados para avaliar e manter a adequação do seu capital interno. As autoridades competentes deverão poder exigir igualmente que as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas apliquem requisitos similares, se for caso disso.

(21)

A competência de revisão e avaliação pelo supervisor deverá continuar a constituir um instrumento regulamentar importante, que permite às autoridades competentes avaliarem elementos qualitativos, nomeadamente o governo e controlos internos e os processos e procedimentos de gestão do risco, e, se necessário, fixarem requisitos adicionais, inclusive em relação aos requisitos de fundos próprios e de liquidez, em especial para as empresas de investimento que não sejam consideradas de pequena dimensão nem interligadas e quando a autoridade competente considerar que tal se justifica e é também adequado para as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas.

(22)

O princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual, está consagrado no artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Esse princípio deverá ser aplicado de modo coerente pelas empresas de investimento. A fim de alinhar a remuneração pelo perfil de risco das empresas de investimento e garantir condições de concorrência equitativas, as empresas de investimento deverão estar sujeitas a princípios claros em matéria de sistemas de governo das sociedades e regras relativas à remuneração que sejam neutras em termos de género e reflitam as diferenças entre as instituições de crédito e as empresas de investimento. As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas deverão, contudo, ser dispensadas dessas regras, dado que as disposições em matéria de remuneração e governo das sociedades nos termos da Diretiva 2014/65/UE são suficientemente abrangentes para esses tipos de empresas de investimento.

(23)

De igual modo, o Relatório da Comissão de 28 de julho de 2016 sobre a avaliação das regras em matéria de remuneração nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 demonstrou que os requisitos em matéria de diferimento e pagamento em instrumentos, previstos na Diretiva 2013/36/UE, não eram adequados no caso de empresas de investimento de pequena dimensão e não complexas nem no que se refere ao pessoal com baixos níveis de remuneração variável. São necessários critérios claros, coerentes e harmonizados para identificar as empresas de investimento e as pessoas singulares isentas desses requisitos, a fim de garantir a convergência da supervisão e condições de concorrência equitativas. Dado o importante papel desempenhado pelos colaboradores que auferem remunerações elevadas na orientação dos negócios e do desempenho a longo prazo das empresas de investimento, haverá que assegurar uma supervisão eficaz das práticas e tendências de remuneração desses colaboradores. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão poder controlar a remuneração dos colaboradores que auferem remunerações elevadas.

(24)

Afigura‐se igualmente adequado proporcionar alguma flexibilidade às empresas de investimento no que respeita à forma como utilizam instrumentos de tipo não pecuniário no pagamento de remunerações variáveis, desde que tais instrumentos sejam eficazes para concretizar o objetivo de alinhar o interesse do pessoal pelo interesse das várias partes interessadas, tais como acionistas e credores, e contribuir para o alinhamento da remuneração variável pelo perfil de risco da empresa de investimento.

(25)

As receitas das empresas de investimento sob a forma de taxas, comissões e outras receitas relativas à prestação de diferentes serviços de investimento são muito voláteis. Limitar a componente variável da remuneração a uma parte da componente fixa da remuneração afetaria a capacidade da empresa de investimento para reduzir a remuneração em períodos de receitas reduzidas e poderia conduzir a um aumento dos custos fixos da empresa de investimento, o que por sua vez acarretaria riscos para a capacidade da empresa de investimento em fazer face a períodos de contração económica ou de redução de receitas. A fim de evitar esses riscos, não se deverá impor às empresas de investimento não sistémicas um rácio máximo único entre as componentes fixa e variável da remuneração. Em vez disso, deverão ser as próprias empresas de investimento a definir rácios adequados. No entanto, a presente diretiva não deverá obstar a que os Estados‐Membros apliquem, no direito nacional, medidas destinadas a sujeitar as empresas de investimento a requisitos mais rigorosos no que diz respeito ao rácio máximo entre as componentes fixa e variável da remuneração.

(26)

A presente diretiva também não deverá obstar a que os Estados‐Membros imponham um rácio máximo, a que se refere o período anterior, a todas as empresas de investimento ou a tipos específicos de empresas de investimento.

(27)

Nos Estados‐Membros, são utilizadas diferentes estruturas de governo. Na maior parte dos casos é utilizada uma estrutura de administração monista ou dualista. As definições constantes da presente diretiva visam abranger todas as estruturas existentes sem manifestar preferência por uma estrutura em particular. As estruturas previstas são puramente funcionais, destinando‐se a estabelecer regras que visam um resultado específico, independentemente do direito das sociedades aplicável às instituições em cada Estado‐Membro. As definições não deverão, por conseguinte, interferir com a atribuição geral de competências de acordo com o direito nacional das sociedades.

(28)

Deverá pressupor‐se que os órgãos de administração têm funções executivas e funções de fiscalização. A competência e a estrutura dos órgãos de administração variam consoante os Estados‐Membros. Nos Estados‐Membros em que os órgãos de administração têm uma estrutura monista, as funções de gestão e de fiscalização são geralmente exercidas por um conselho de administração único. Nos Estados‐Membros com um sistema dualista, a função de fiscalização é exercida por um órgão distinto, sem funções executivas, e a função executiva é exercida por outro órgão distinto, que é responsável e responde pela gestão diária da empresa. Como tal, são atribuídas funções distintas às diferentes entidades do órgão de administração.

(29)

Em resposta à exigência crescente do público no que respeita à transparência fiscal e para promover a responsabilidade social das empresas de investimento, afigura‐se adequado exigir que as empresas de investimento – a menos que sejam consideradas de pequena dimensão e não interligadas – divulguem anualmente determinadas informações, nomeadamente informações sobre os lucros obtidos, os impostos pagos e subvenções públicas recebidas.

(30)

Para fazer face aos riscos a nível de grupos constituídos exclusivamente por empresas de investimento, o método de consolidação prudencial exigido pelo Regulamento (UE) 2019/2033 deverá, no caso de grupos constituídos exclusivamente por empresas de investimento, ser acompanhado de um critério do capital do grupo, destinado a estruturas de grupo mais simples. Todavia, a determinação do supervisor do grupo deverá, em ambos os casos, basear‐se nos mesmos princípios que são aplicáveis no caso de supervisão em base consolidada ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE. A fim de assegurar uma cooperação adequada, os elementos fundamentais das medidas de coordenação e, especialmente, os requisitos de informação em situações de emergência ou os acordos de cooperação e coordenação deverão ser similares aos elementos fundamentais de coordenação aplicáveis no contexto do conjunto único de regras para as instituições de crédito.

(31)

A Comissão deverá poder apresentar recomendações ao Conselho para a negociação de acordos entre a União e países terceiros para o exercício prático da supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo por parte das empresas de investimento cujas empresas‐mãe estejam estabelecidas em países terceiros e das empresas de investimento que operam em países terceiros cujas empresas‐mãe estejam estabelecidas na União. Além disso, os Estados‐Membros e a EBA deverão também poder celebrar acordos de cooperação com países terceiros para a prossecução das suas atribuições de supervisão.

(32)

A fim de garantir a segurança jurídica e evitar sobreposições entre o atual regime prudencial aplicável tanto às instituições de crédito como às empresas de investimento e a presente diretiva, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2013/36/UE deverão ser alterados a fim de retirar as empresas de investimento do seu âmbito de aplicação. No entanto, as empresas de investimento que integram um grupo bancário deverão continuar a estar sujeitas às disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE que sejam aplicáveis aos grupos bancários, tais como as respeitantes às regras em matéria de consolidação prudencial previstas nos artigos 11.o a 24.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as disposições respeitantes à empresa‐mãe intermediária na UE a que se refere o artigo 21.o‐B da Diretiva 2013/36/UE.

(33)

É necessário especificar as medidas que as empresas precisam de tomar para verificar se estão abrangidas pela definição de instituição de crédito constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, necessitando, por conseguinte, de obter autorização como instituição de crédito. Dado que determinadas empresas de investimento já exercem as atividades enumeradas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE, é igualmente necessário assegurar a clareza quanto à continuidade das autorizações concedidas para o exercício dessas atividades. Em especial, é essencial que as autoridades competentes assegurem que a transição do regime atual para o novo regime proporciona suficiente segurança regulamentar às empresas de investimento.

(34)

A fim de assegurar uma supervisão eficaz, é importante que as empresas que reúnam as condições previstas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 solicitem autorização como instituição de crédito. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão ter a possibilidade de aplicar sanções a empresas que não solicitem essa autorização.

(35)

A alteração da definição de «instituição de crédito» no Regulamento (UE) n.o 575/2013 introduzida pelo Regulamento (UE) 2019/2033 pode, a partir da entrada em vigor deste último, abranger as empresas de investimento que já operam com base numa autorização emitida nos termos da Diretiva 2014/65/UE. Essas empresas deverão poder continuar a operar nos termos da sua autorização como empresas de investimento até à concessão da autorização como instituição de crédito. Essas empresas de investimento deverão apresentar um pedido de autorização como instituição de crédito, o mais tardar, quando a média mensal dos seus ativos totais exceder um dos limiares fixados no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 durante um período de 12 meses consecutivos. Caso uma empresa de investimento exceda um dos limiares fixados no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva, a média mensal dos seus ativos totais deverá ser calculada tendo em conta os 12 meses consecutivos anteriores a essa data. Essas empresas de investimento deverão solicitar a autorização como instituição de crédito no prazo de um ano e um dia após a entrada em vigor da presente diretiva.

(36)

A alteração da definição de «instituição de crédito» no Regulamento (UE) n.o 575/2013 introduzida pelo Regulamento (UE) 2019/2033 pode também afetar as empresas que já tenham solicitado autorização como empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/65/UE e cujo pedido esteja ainda pendente. Esses pedidos deverão ser transferidos para as autoridades competentes nos termos da Diretiva 2013/36/UE e ser tratados nos termos das disposições em matéria de autorização estabelecidas nessa diretiva, se os ativos totais previstos da empresa forem iguais ou superiores a qualquer um dos limiares fixados no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(37)

As empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverão estar igualmente sujeitas a todos os requisitos de acesso à atividade de instituições de crédito previstos no título III da Diretiva 2013/36/UE, incluindo as disposições relativas à revogação da autorização, nos termos do artigo 18.o dessa diretiva. O artigo 18.o dessa diretiva deverá, contudo, ser alterado a fim de garantir que as autoridades competentes possam igualmente revogar a autorização concedida a uma instituição de crédito, caso essa instituição de crédito utilize a sua autorização exclusivamente para o exercício das atividades referidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e tenha, durante um período de cinco anos consecutivos, uma média de ativos totais inferior aos limiares fixados nesse ponto.

(38)

Nos termos do artigo 39.o da Diretiva 2014/65/UE, as empresas de países terceiros que prestam serviços financeiros na União estão sujeitas a regimes nacionais que poderão exigir o estabelecimento de uma sucursal num Estado‐Membro. A fim de facilitar o controlo e a avaliação periódicos das atividades exercidas por empresas de países terceiros através de sucursais na União, as autoridades competentes deverão ser informadas da escala e âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas através de sucursais no seu território.

(39)

As remissões cruzadas específicas feitas nas Diretivas 2009/65/CE (12), 2011/61/UE (13) e 2014/59/UE (14) do Parlamento Europeu e do Conselho às disposições aplicáveis às empresas de investimento no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE e que deixem de ser aplicáveis a partir da data de aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033 deverão ser atualizadas de acordo com as disposições correspondentes na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/2033.

(40)

A EBA, em cooperação com a ESMA, emitiu um relatório baseado numa análise contextual aprofundada, na recolha de dados e na consulta relativa a um regime prudencial específico aplicável a todas as empresas de investimento não sistémicas, que serve de base para o regime prudencial revisto aplicável às empresas de investimento.

(41)

A fim de assegurar a aplicação harmonizada da presente diretiva, a EBA deverá elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para completar os critérios aplicáveis a certas empresas de investimento abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, para especificar as informações que as autoridades competentes do Estado‐Membro de origem e do Estado‐Membro de acolhimento deverão trocar no contexto da supervisão, para definir a forma como as empresas de investimento deverão avaliar a dimensão das suas atividades para efeitos dos requisitos de governo interno e, em especial, para avaliar se constituem uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada. As normas técnicas de regulamentação deverão também especificar as categorias dos membros do pessoal cuja atividade profissional tem um impacto significativo no perfil de risco das empresas para efeitos das disposições relativas à remuneração, e especificar também os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de nível 2 elegíveis como remuneração variável. Por último, as normas técnicas de regulamentação deverão completar os elementos da avaliação do risco de liquidez específico, a aplicação de requisitos de fundos próprios adicionais pelas autoridades competentes e o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão. A Comissão deverá completar a presente diretiva através da adoção de projetos de normas técnicas de regulamentação elaboradas pela EBA por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A Comissão deverá assegurar que essas normas técnicas de regulamentação se aplicam de forma proporcionada à natureza, âmbito e complexidade de todas as empresas de investimento e às suas atividades.

(42)

A Comissão deverá também ficar habilitada a adotar projetos de normas técnicas de execução elaboradas pela EBA relativas à troca de informações entre as autoridades competentes e a requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes e normas técnicas de execução elaboradas pela ESMA, por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(43)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente diretiva e de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, o poder para adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão a fim de completar a presente diretiva clarificando as definições constantes da presente diretiva, do capital interno e das avaliações de risco das empresas de investimento e dos poderes das autoridades competentes em matéria de revisão e avaliação no domínio da supervisão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (15). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‐Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(44)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a criação de um regime prudencial eficaz e proporcionado para garantir que as empresas de investimento que estejam autorizadas a operar na União operem em bases financeiras sólidas e sejam geridas de forma ordenada, inclusive no melhor interesse dos seus clientes, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‐Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(45)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados‐Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (16), os Estados‐Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece regras em matéria de:

a)

Capital inicial das empresas de investimento;

b)

Poderes de supervisão e instrumentos de supervisão para a supervisão prudencial das empresas de investimento pelas autoridades competentes;

c)

Exercício da supervisão prudencial de empresas de investimento pelas autoridades competentes de forma coerente com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2033;

d)

Requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes no âmbito da regulação e supervisão prudenciais das empresas de investimento.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica‐se às empresas de investimento autorizadas e supervisionadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE

2.   Em derrogação do n.o 1, os títulos IV e V da presente diretiva não se aplicam às empresas de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) 2019/2033, que são supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos dos títulos VII e VIII da Diretiva 2013/36/UE, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende‐se por:

1)

«Empresa de serviços auxiliares»: uma empresa cuja atividade principal consista na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou noutra atividade similar que tenha um caráter auxiliar relativamente à atividade principal de uma ou várias empresas de investimento;

2)

«Autorização»: a autorização de uma empresa de investimento nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2014/65/UE;

3)

«Sucursal»: uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, da Diretiva 2014/65/UE;

4)

«Relação estreita»: uma relação estreita na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 35, da Diretiva 2014/65/UE;

5)

«Autoridade competente»: uma autoridade pública ou um organismo de um Estado‐Membro oficialmente reconhecido e habilitado por força do direito nacional a supervisionar as empresas de investimento nos termos da presente diretiva, no contexto do sistema de supervisão vigente nesse Estado‐Membro;

6)

«Operadores em mercadorias e licenças de emissão»: os operadores em mercadorias e licenças de emissão na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 150, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

7)

«Controlo»: a relação entre uma empresa‐mãe e uma filial, descrita no artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) ou nas normas de contabilidade a que a empresa de investimento está sujeita por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa;

8)

«Cumprimento do critério do capital do grupo»: o cumprimento dos requisitos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/2033 (19)+ por parte de uma empresa‐mãe num grupo de empresas de investimento;

9)

«Instituição de crédito»: uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

10)

«Derivados»: os derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (20);

11)

«Instituição financeira»: uma instituição financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do Regulamento (UE) 2019/2033 (21)+;

12)

«Política de remuneração neutra do ponto de vista do género»: uma política de remuneração neutra do ponto de vista do género na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 65, da Diretiva (UE) 2013/36/EU com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

13)

«Grupo»: um grupo na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE;

14)

«Situação consolidada», uma situação consolidada, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, do Regulamento (UE) n.o 2019/2033;

15)

«Supervisor do grupo»: uma autoridade competente responsável pela supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo por parte das empresas de investimento‐mãe na União e das empresas de investimento controladas por companhia financeira de investimento‐mãe na União ou companhias financeiras mistas‐mãe na União;

16)

«Estado‐Membro de origem»: um Estado‐Membro de origem na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 55, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE;

17)

«Estado‐Membro de acolhimento»: um Estado‐Membro de acolhimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, da Diretiva 2014/65/UE;

18)

«Capital inicial»: o capital, cujo montante e tipo são especificados nos artigos 9.o e 11.o, que é necessário para efeitos de autorização como empresa de investimento;

19)

«Empresa de investimento»: uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;

20)

«Grupo de empresas de investimento»: um grupo de empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 25), do Regulamento (UE) 2019/2033;

21)

«Companhia financeira de investimento»: uma companhia financeira de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 23, do Regulamento (UE) 2019/2033;

22)

«Serviços e atividades de investimento»: os serviços e atividades de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE;

23)

«Órgão de administração»: um órgão de administração na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, da Diretiva 2014/65/UE;

24)

«Órgão de administração no exercício da sua função de fiscalização»: o órgão de administração exercendo a sua função de superintendência e monitorização da tomada de decisões em matéria de gestão;

25)

«Companhia financeira mista»: uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, ponto 15, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

26)

«Companhia mista»: uma empresa‐mãe que não seja uma companhia financeira, uma companhia financeira de investimento, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento nem uma companhia financeira mista na aceção da Diretiva 2002/87/CE, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de investimento;

27)

«Direção de topo»: a direção de topo na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 37, da Diretiva 2014/65/UE;

28)

«Empresa‐mãe»: uma empresa‐mãe na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 32, da Diretiva 2014/65/UE;

29)

«Filial»: uma filial na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 33, da Diretiva 2014/65/UE;

30)

«Risco sistémico»: o risco sistémico na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2013/36/UE;

31)

«Empresa de investimento‐mãe na União»: uma empresa de investimento‐mãe na União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do Regulamento (UE) 2019/2033;

32)

«Companhia financeira de investimento‐mãe na União»: uma companhia financeira de investimento‐mãe na União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 57), do Regulamento (UE) 2019/2033;

33)

«Companhia financeira mista‐mãe na União»: uma companhia financeira mista‐mãe na União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do Regulamento (UE) 2019/2033.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 58.o, a fim de completar a presente diretiva clarificando as definições previstas no n.o 1, tendo em vista:

a)

Garantir uma aplicação uniforme da presente diretiva;

b)

Ter em conta, na aplicação da presente diretiva, a evolução dos mercados financeiros.

TÍTULO II

AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 4.o

Designação e atribuições das autoridades competentes

1.   Os Estados‐Membros designam uma ou mais autoridades competentes para desempenhar as funções e cumprir os deveres previstos na presente diretiva e no Regulamento (EU 2019/2033. Os Estados‐Membros informam a Comissão, a EBA e a ESMA dessa designação e, nos casos em que haja mais do que uma autoridade competente, das funções e deveres de cada uma delas.

2.   Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes supervisionem as atividades das empresas de investimento e, se aplicável, das companhias financeiras de investimento e das companhias financeiras mistas de forma a avaliar o cumprimento dos requisitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033.

3.   Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes disponham de todas as competência necessárias, incluindo a competência de realizar verificações in loco nos termos do artigo 14.o, a fim de obterem as informações necessárias para avaliar a conformidade das empresas de investimento e, se aplicável, das companhias financeiras de investimento e companhias financeiras mistas, com os requisitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033, e para investigarem possíveis infrações a esses requisitos.

4.   Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes disponham da competência, dos meios, das capacidades operacionais, dos poderes e da independência necessários para o exercício das funções de supervisão prudencial, de investigação e sancionatória previstas na presente diretiva.

5.   Os Estados‐Membros exigem que as empresas de investimento prestem às respetivas autoridades competentes todas as informações necessárias para a avaliação do cumprimento das medidas nacionais de transposição da presente diretiva e do cumprimento do Regulamento (UE) 2019/2033. Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos das empresas de investimento devem permitir que as autoridades competentes verifiquem o cumprimento das referidas medidas em qualquer momento.

6.   Os Estados‐Membros asseguram que as empresas de investimento registem todas as suas operações e documentem todos os seus sistemas e processos sujeitos ao disposto na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/2033 de forma a que as autoridades competentes possam, em qualquer momento, verificar o cumprimento das medidas nacionais de transposição da presente diretiva e do cumprimento do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 5.o

Discricionariedade das autoridades competentes para sujeitarem determinadas empresas de investimento aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   As autoridades competentes podem decidir aplicar os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nos termos do artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033 a uma empresa de investimento que exerça uma das atividades enumeradas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE, se o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento for igual ou superior a 5 mil milhões de EUR, calculado como média dos últimos 12 meses consecutivos, e se se aplicar, pelo menos, uma ou mais das seguintes condições:

a)

A empresa de investimento exerce essas atividades numa escala tal que o incumprimento ou as dificuldades da empresa de investimento poderiam conduzir a um risco sistémico;

b)

A empresa de investimento é um membro compensador na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) 2019/2033;

c)

A autoridade competente considera que tal se justifica face à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento em causa, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e tomando em consideração um ou mais dos seguintes fatores:

i)

a importância da empresa de investimento para a economia da União ou do Estado‐Membro em causa;

ii)

a importância das atividades transfronteiriças da empresa de investimento;

iii)

o grau de interligação entre a empresa de investimento e o sistema financeiro.

2.   O n.o 1 não se aplica aos operadores em mercadorias e licenças de emissão, nem aos organismos de investimento coletivo nem às empresas de seguros.

3.   Caso uma autoridade competente decida aplicar os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 a uma empresa de investimento nos termos do n.o 1, essa empresa de investimento é supervisionada quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos dos títulos VII e VIII da Diretiva 2013/36/UE.

4.   Caso uma autoridade competente decida revogar uma decisão tomada nos termos do n.o 1, informa sem demora a empresa de investimento.

As decisões tomadas pelas autoridades competentes ao abrigo do n.o 1 deixam de se aplicar caso a empresa de investimento em causa deixe de cumprir o limiar referido nesse número, calculado ao longo de um período de 12 meses consecutivos.

5.   As autoridades competentes informam sem demora a EBA de qualquer decisão tomada ao abrigo dos n.os 1, 3 e 4.

6.   A EBA elabora, em consulta com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação para completar os critérios estabelecidos no n.o 1, alíneas a) e b), e assegurar a sua aplicação coerente.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 6.o

Cooperação no interior de um Estado‐Membro

1.   As autoridades competentes cooperam estreitamente com as autoridades ou organismos públicos responsáveis no seu Estado‐Membro pela supervisão das instituições de crédito e das instituições financeiras. Os Estados‐Membros exigem que essas autoridades competentes e essas autoridades ou organismos públicos procedam, sem demora, à troca de todas as informações que se afigurem essenciais ou relevantes para o exercício das suas funções e deveres.

2.   As autoridades competentes que sejam diferentes das designadas nos termos do artigo 67.o da Diretiva 2014/65/UE criam um mecanismo de cooperação com essas autoridades, bem como de troca de todas as informações que sejam relevantes para o exercício das suas funções e deveres.

Artigo 7.o

Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira

1.   No exercício dos seus deveres, as autoridades competentes têm em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão para efeitos da aplicação das disposições legislativas adotadas por força da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033.

2.   Os Estados‐Membros asseguram que:

a)

As autoridades competentes, enquanto partes no SESF, cooperam com confiança e total respeito mútuo, em especial na garantia de uma troca de informações adequadas, fiáveis e exaustivas entre si e com outras partes do SESF;

b)

As autoridades competentes participam nas atividades da EBA e, se for caso disso, nos colégios de autoridades de supervisão a que se refere o artigo 48.o da presente diretiva e o artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE;

c)

As autoridades competentes envidam todos os esforços no sentido de garantirem o cumprimento das orientações e recomendações emitidas pela EBA nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e de responderem aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

d)

As autoridades competentes cooperam estreitamente com o ESRB;

e)

As atribuições e competências conferidas às autoridades competentes não prejudicam o desempenho dos seus deveres enquanto membros da EBA ou do ESRB, ou ao abrigo da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 8.o

Dimensão da supervisão a nível da União

As autoridades competentes de cada Estado‐Membro, no exercício das suas funções gerais, têm devidamente em conta o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro dos outros Estados‐Membros em causa, bem como da União no seu todo, especialmente em situações de emergência, com base nas informações disponíveis no momento.

TÍTULO III

CAPITAL INICIAL

Artigo 9.o

Capital inicial

1.   O capital inicial de uma empresa de investimento exigido nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2014/65/UE para a autorização de prestação dos serviços de investimento ou o exercício das atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é de 750 000 EUR.

2.   O capital inicial de uma empresa de investimento exigido nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2014/65/UE para a autorização de prestação dos serviços de investimento ou o exercício das atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, ponto 1, 2, 4, 5 e 7, da Diretiva 2014/65/UE e que não esteja autorizada a deter fundos de clientes ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes é de 75 000 EUR.

3.   O capital inicial de uma empresa de investimento exigido, nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2014/65/UE para a autorização de empresas de investimento que não as referidas nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, é de 150 000 EUR.

4.   O capital inicial de uma empresa de investimento autorizada a prestar os serviços de investimento ou a exercer as atividades de investimento enumerados o anexo I, secção A, ponto 9, da Diretiva 2014/65/UE, nos casos em que a empresa de investimento negoceia por conta própria ou tem autorização para o fazer, é de 750 000 EUR.

Artigo 10.o

Remissões para o capital inicial previsto na Diretiva 2013/36/UE

As remissões para os níveis de capital inicial fixados no artigo 9.o da presente diretiva devem entender‐se, a partir de 26 de junho de 2021, como substituindo as remissões para outros atos jurídicos da União no que se refere aos níveis de capital inicial fixados na Diretiva 2013/36/UE do seguinte modo:

a)

A remissão para o capital inicial das empresas de investimento no artigo 28.o da Diretiva 2013/36/UE deve entender‐se como sendo feita para o artigo 9.o, n.o 1, da presente diretiva;

b)

A remissão para o capital inicial das empresas de investimento nos artigos 29.o e 31.o da Diretiva 2013/36/UE deve entender‐se como sendo feita para o artigo 9.o, n.o s 2, 3 ou 4, da presente diretiva, consoante o tipo de serviços e atividades de investimento da empresa de investimento;

c)

A remissão para o capital inicial no artigo 30.o da Diretiva 2013/36/UE deve entender‐se como sendo feita para o artigo 9.o, n.o 1, da presente diretiva.

Artigo 11.o

Composição do capital inicial

O capital inicial das empresas de investimento é constituído nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

TÍTULO IV

SUPERVISÃO PRUDENCIAL

CAPÍTULO 1

Princípios da supervisão prudencial

Secção 1

Competência e deveres dos Estados‐Membros de origem e de acolhimento

Artigo 12.o

Competência das autoridades competentes do Estado‐Membro de origem

A supervisão prudencial das empresas de investimento incumbe às autoridades competentes do Estado‐Membro de origem, sem prejuízo das disposições da presente diretiva que confiram competência às autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento.

Artigo 13.o

Cooperação entre autoridades competentes de diferentes Estados‐Membros

1.   As autoridades competentes de diferentes Estados‐Membros cooperam estreitamente para efeitos do cumprimento dos seus deveres por força da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033, designadamente trocando sem demora informações sobre as empresas de investimento, nomeadamente sobre o seguinte:

a)

Informações sobre a gestão e a estrutura de propriedade da empresa de investimento;

b)

Informações sobre o cumprimento dos requisitos de fundos próprios por parte da empresa de investimento;

c)

Informações sobre o cumprimento dos requisitos em matéria de risco de concentração e dos requisitos de liquidez por parte da empresa de investimento;

d)

Informações sobre os procedimentos administrativos e contabilísticos e os mecanismos de controlo interno da empresa de investimento;

e)

Quaisquer outros fatores pertinentes suscetíveis de influenciar o risco apresentado pela empresa de investimento.

2.   As autoridades competentes do Estado‐Membro de origem apresentam de imediato às autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento quaisquer informações e conclusões relativas a potenciais problemas e riscos que as empresas de investimento representem para a proteção dos clientes ou a estabilidade do sistema financeiro no Estado‐Membro de acolhimento que tenham identificado ao supervisionarem as atividades das empresas de investimento.

3.   As autoridades competentes do Estado‐Membro de origem agem com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento, tomando todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os potenciais problemas e riscos a que se refere o n.o 2. Mediante pedido, as autoridades competentes do Estado‐Membro de origem explicam pormenorizadamente às autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento o modo como tiveram em conta as informações e as conclusões fornecidas pelas autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento.

4.   Se, na sequência da comunicação das informações e conclusões a que se refere o n.o 2, as autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento entenderem que as autoridades competentes do Estado‐Membro de origem não tomaram as medidas necessárias a que se refere o n.o 3, as autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento podem, após informarem as autoridades competentes do Estado‐Membro de origem, a EBA e a ESMA, tomar medidas adequadas para proteger os clientes a quem são prestados serviços ou para proteger a estabilidade do sistema financeiro.

As autoridades competentes podem remeter à EBA casos em que tenha sido rejeitado ou não tenha sido dado seguimento num prazo razoável a um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações. Sem prejuízo do artigo 258.o do TFUE, a EBA pode, naqueles casos, exercer a competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA pode igualmente dar assistência às autoridades competentes na procura de um acordo sobre a troca de informações ao abrigo do presente artigo por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

5.   Caso discordem das medidas das autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado‐Membro de origem podem remeter o assunto para a EBA, que exerce os seus poderes nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Caso exerça os seus poderes nos termos do referido artigo, a EBA adota a sua decisão no prazo de um mês.

6.   Para efeitos da avaliação da condição constante do artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, a autoridade competente do Estado‐Membro de origem de uma empresa de investimento pode solicitar à autoridade competente do Estado‐Membro de origem de um membro compensador informações relativas ao modelo de margem e aos parâmetros utilizados para o cálculo do requisito de margem da empresa de investimento em causa.

7.   A EBA elabora, em consulta com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos aplicáveis ao tipo e à natureza das informações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

8.   A EBA elabora, em consulta com a ESMA, projetos de normas técnicas de execução tendo em vista o estabelecimento de formulários, modelos e procedimentos normalizados para os requisitos de partilha de informações com o objetivo de facilitar a supervisão das empresas de investimento.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

9.   A EBA apresenta os projetos de normas técnicas a que se referem os n.os 7 e 8 à Comissão até 26 de junho de 2021.

Artigo 14.o

Verificação e inspeção in loco das sucursais estabelecidas noutro Estado‐Membro

1.   Os Estados‐Membros de acolhimento preveem que, caso uma empresa de investimento autorizada noutro Estado‐Membro exerça as suas atividades por intermédio de uma sucursal, as autoridades competentes do Estado‐Membro de origem possam, após terem informado do facto as autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento, proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenham mandatado para o efeito, à verificação in loco das informações a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, e inspecionar essas sucursais.

2.   Para efeitos de supervisão e sempre que o considerem relevante por motivos de estabilidade do sistema financeiro no Estado‐Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento dispõem dos poderes necessários para proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais das empresas de investimento no seu território, e exigir informações a uma sucursal sobre as suas atividades.

Antes da realização dessas verificações e inspeções, as autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento consultam sem demora as autoridades competentes do Estado‐Membro de origem.

Logo que possível após a conclusão dessas verificações e inspeções, as autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento comunicam às autoridades competentes do Estado‐Membro de origem as informações obtidas e as conclusões que sejam relevantes para a avaliação dos riscos da empresa de investimento em causa.

Secção 2

Sigilo profissional e dever de informação

Artigo 15.o

Sigilo profissional e troca de informações confidenciais

1.   Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes e todas as pessoas que trabalhem ou trabalharam para essas autoridades, nomeadamente as pessoas a que se refere o artigo 76.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, ficam vinculadas à obrigação de sigilo profissional para efeitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033.

As informações confidenciais que tais autoridades e pessoas recebam no exercício dos seus deveres só podem ser divulgadas de forma sumária ou agregada, desde que não possam ser individualmente identificadas as pessoas ou as empresas de investimento, sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal.

Caso a empresa de investimento tenha sido declarada falida ou esteja a ser objeto de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros podem ser divulgadas em processos civis ou comerciais se tal for necessário para a tramitação desses processos.

2.   As autoridades competentes só utilizam as informações confidenciais recolhidas, trocadas ou transmitidas nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033 para efeitos do cumprimento dos seus deveres e, designadamente, para os seguintes efeitos:

a)

Monitorização das regras prudenciais enunciadas na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/2033;

b)

Imposição de sanções;

c)

Em recursos administrativos de decisões das autoridades competentes;

d)

Em processos judiciais intentados ao abrigo do artigo 23.o.

3.   As pessoas singulares e coletivas ou os organismos, para além das autoridades competentes, que recebam informações confidenciais a título da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033 apenas podem utilizar essas informações para os efeitos expressamente previstos pela autoridade competente ou nos termos do direito nacional.

4.   As autoridades competentes podem trocar informações confidenciais para efeitos do n.o 2, podem declarar expressamente de que modo essas informações devem ser tratadas e podem limitar expressamente qualquer transmissão ulterior dessas informações.

5.   A obrigação a que se refere o n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes transmitam informações confidenciais à Comissão quando essas informações forem necessárias para o exercício das competências da Comissão.

6.   As autoridades competentes podem transmitir à EBA, à ESMA, ao ESRB, aos bancos centrais dos Estados‐Membros, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e ao Banco Central Europeu, enquanto autoridades monetárias, e, se for caso disso, às autoridades públicas responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento e de liquidação, informações confidenciais, caso tais informações sejam necessárias ao desempenho das respetivas atribuições.

Artigo 16.o

Acordos de cooperação com países terceiros para a troca de informações

Para efeitos da prossecução das suas atribuições de supervisão nos termos da presente diretiva ou do Regulamento (UE) 2019/2033 e a fim de trocar informações, as autoridades competentes dos Estados‐Membros, a EBA e a ESMA, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente, apenas podem celebrar acordos de cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros, bem como com as autoridades ou os organismos de países terceiros responsáveis pelas atribuições a seguir enunciadas, se as informações divulgadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às estabelecidas no artigo 15.o da presente diretiva:

a)

Supervisão das instituições financeiras e dos mercados financeiros, incluindo a supervisão das entidades financeiras licenciadas para funcionar como contrapartes centrais, se estas tiverem sido reconhecidas nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

b)

Processos de liquidação e falência de empresas de investimento e processos análogos;

c)

Controlo dos organismos que participam em processos de liquidação e de falência de empresas de investimento e processos análogos;

d)

Revisão legal de contas de instituições financeiras ou de instituições que administrem regimes de indemnização;

e)

Controlo das pessoas responsáveis pela revisão legal de contas de instituições financeiras;

f)

Controlo das pessoas ativas nos mercados de licenças de emissão a fim de assegurar uma visão global dos mercados financeiros e à vista;

g)

Controlo das pessoas ativas nos mercados de derivados de mercadorias agrícolas a fim de assegurar uma visão global dos mercados financeiros e à vista.

Artigo 17.o

Deveres das pessoas encarregadas da revisão das contas anuais e das contas consolidadas

Os Estados‐Membros preveem que as pessoas autorizadas nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26) e que desempenhem numa empresa de investimento as atribuições descritas no artigo 73.o da Diretiva 2009/65/CE ou no artigo 34.o da Diretiva 2013/34/UE ou quaisquer outras atribuições legais, tenham o dever de informar de imediato as autoridades competentes de qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa de investimento, ou relativa a uma empresa que tenha uma relação estreita com essa empresa de investimento, que:

a)

Constitua uma infração significativa das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas na presente diretiva;

b)

Possa afetar a continuidade do funcionamento da empresa de investimento; ou

c)

Possa conduzir a uma recusa de certificação de contas ou à emissão de reservas sobre as contas.

Secção 3

Sanções, poderes de investigação e direito de recurso

Artigo 18.o

Sanções administrativas e outras medidas administrativas

1.   Sem prejuízo dos poderes de supervisão previstos no título IV, capítulo 2, secção 4 da presente diretiva, nem dos poderes de investigação nem dos poderes das autoridades competentes relativos à imposição de medidas corretivas e sem prejuízo do direito dos Estados‐Membros de preverem e imporem sanções penais, os Estados‐Membros estabelecem regras relativas a sanções administrativas e outras medidas administrativas e garantem que as respetivas autoridades competentes podem impor tais sanções e medidas no caso de infrações às disposições nacionais de transposição da presente diretiva e ao Regulamento (UE) 2019/2033, nomeadamente quando a empresa de investimento:

a)

Não dispõe de sistemas de governo interno como previsto no artigo 26.o;

b)

Em infração ao artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033, não comunica às autoridades competentes informações sobre o cumprimento da obrigação de satisfazer os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 11.o desse regulamento, ou fornece informações incompletas ou inexatas;

c)

Em infração ao artigo 54.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/2033, não comunica às autoridades competentes informações sobre o risco de concentração, ou fornece informações incompletas ou inexatas

d)

Incorre num risco de concentração superior aos limites fixados no artigo 37.o do Regulamento (UE) 2019/2033, sem prejuízo dos artigos 38.o e 39.o desse regulamento;

e)

Em infração ao artigo 43.o do Regulamento (UE) 2019/2033, não cumpre de forma reiterada ou persistente o requisito de detenção de ativos líquidos, sem prejuízo do artigo 44.o desse regulamento;

f)

Em infração ao disposto na parte VI do Regulamento (UE) 2019/2033, não divulga informações, ou fornece informações incompletas ou inexatas;

g)

Efetua pagamentos a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da empresa de investimento nos casos em que os artigos 28.o, 52.o e 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 proíbem esses pagamentos a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios;

h)

É considerada responsável por uma infração grave às disposições nacionais aprovadas por força da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (27);

i)

Permite que uma ou mais pessoas que não cumpram o disposto no artigo 91.o da Diretiva 2013/36/UE se tornem ou continuem a ser membros do órgão de administração.

Os Estados‐Membros que não estabeleçam regras em matéria de sanções administrativas para infrações que estejam sujeitas ao direito penal nacional comunicam à Comissão as disposições de direito penal aplicáveis.

As sanções administrativas e outras medidas administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   As sanções administrativas e outras medidas administrativas a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, incluem os seguintes elementos:

a)

Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva, empresa de investimento, companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista responsável e a natureza da infração;

b)

Uma injunção que exija que a pessoa singular ou coletiva cesse tal conduta e se abstenha de a repetir;

c)

Uma proibição temporária do exercício de funções em empresas de investimento por parte dos membros do órgão de administração da empresa de investimento ou qualquer outra pessoa singular considerada responsável;

d)

No caso das pessoas coletivas, coimas até 10 % do total do volume de negócios anual líquido incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo ou comissões da empresa no exercício financeiro anterior;

e)

No caso das pessoas coletivas, coimas até ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas devido à infração, caso esses lucros ou perdas possam ser determinados;

f)

No caso das pessoas singulares, coimas até 5 000 000 EUR ou, nos Estados‐Membros cuja moeda não seja o euro, o contravalor na moeda nacional em 25 de dezembro de 2019.

Se a empresa a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), for uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante da conta consolidada da empresa‐mãe no exercício financeiro anterior.

Os Estados‐Membros asseguram que, caso uma empresa de investimento infrinja as medidas nacionais de transposição da presente diretiva ou o Regulamento (UE) 2019/2033, a autoridade competente possa aplicar sanções administrativas aos membros do órgão de administração e a outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

3.   Os Estados‐Membros asseguram que, ao determinar o tipo de sanções administrativas ou outras medidas administrativas a que se refere o n.o 1 e o nível das coimas, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente, se for caso disso:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela infração;

c)

A capacidade financeira das pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela infração, nomeadamente o volume de negócios total das pessoas coletivas ou o rendimento anual das pessoas singulares;

d)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pelas pessoas coletivas responsáveis pela infração;

e)

As perdas incorridas por terceiros em resultado da infração;

f)

O nível de colaboração com as autoridades competentes relevantes;

g)

Anteriores infrações das pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela infração;

h)

Potenciais consequências sistémicas da infração.

Artigo 19.o

Poderes de investigação

Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de recolha de informações e de investigação necessários ao exercício das suas funções, nomeadamente:

a)

O poder de exigir informações às seguintes pessoas singulares ou coletivas:

i)

empresas de investimento estabelecidas no Estado‐Membro em causa,

ii)

companhias financeiras de investimento estabelecidas no Estado‐Membro em causa,

iii)

companhias financeiras mistas estabelecidas no Estado‐Membro em causa,

iv)

companhias mistas estabelecidas no Estado‐Membro em causa,

v)

pessoas que pertençam às entidades a que se referem as subalíneas i) a iv),

vi)

terceiros aos quais as entidades a que se referem as subalíneas i) a iv) tenham subcontratado funções ou atividades operacionais.

b)

O poder de proceder a todas as investigações necessárias sobre qualquer pessoa a que se refere a alínea a) estabelecida ou situada no Estado‐Membro em causa, nomeadamente o direito de:

i)

exigir a apresentação de documentos pelas pessoas a que se refere a alínea a),

ii)

analisar os livros e registos das pessoas a que se refere a alínea a) e tirar cópias ou extratos desses livros e registos,

iii)

obter esclarecimentos, oralmente ou por escrito, das pessoas a que se refere a alínea a) ou dos seus representantes ou membros do pessoal,

iv)

inquirir quaisquer outras pessoas relevantes a fim de recolher informações sobre o objeto de uma investigação;

c)

O poder de proceder a todas as inspeções necessárias nas instalações das pessoas coletivas a que se refere a alínea a), bem como em quaisquer outras empresas incluídas na supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo, se a autoridade competente for o supervisor do grupo, sob reserva da notificação prévia de outras autoridades competentes interessadas.

Artigo 20.o

Publicação de sanções administrativas e de outras medidas administrativas

1.   Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes publicam no seu sítio Web oficial, sem demora injustificada, as sanções administrativas e outras medidas administrativas impostas nos termos do artigo 18.o das quais não tenha havido recurso ou que já não possam ser objeto de recurso. Nessa publicação devem incluir‐se informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa singular ou coletiva a quem é imposta a sanção ou contra quem é tomada a medida. As informações só são publicadas após a pessoa em causa ter sido informada dessas sanções ou medidas e na medida em que a publicação seja necessária e proporcionada.

2.   Caso os Estados‐Membros autorizem a publicação de sanções administrativas ou de outras medidas administrativas impostas nos termos do artigo 18.o das quais tenha havido recurso, as autoridades competentes publicam igualmente no seu sítio Web oficial informações sobre a situação do recurso e o respetivo resultado.

3.   As autoridades competentes publicam as sanções administrativas ou outras medidas administrativas impostas nos termos do artigo 18.o em regime de anonimato em qualquer dos seguintes casos:

a)

A sanção ou a medida foi imposta a uma pessoa singular e considerou‐se que a publicação dos dados pessoais dessa pessoa era desproporcionada;

b)

A publicação comprometeria uma investigação criminal em curso ou poria em causa a estabilidade dos mercados financeiros;

c)

A publicação causaria danos desproporcionados às empresas de investimento ou às pessoas singulares em causa.

4.   As autoridades competentes asseguram que as informações publicadas nos termos do presente artigo permanecem no seu sítio Web oficial durante pelo menos cinco anos. Os dados pessoais só podem ser mantidos no sítio Web oficial da autoridade competente se tal for permitido pelas regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Artigo 21.o

Comunicação de sanções à EBA

As autoridades competentes informam a EBA das sanções administrativas e das outras medidas administrativas impostas nos termos do artigo 18.o, de qualquer recurso dessas sanções e de outras medidas administrativas bem como do respetivo resultado. A EBA mantém uma base de dados central das sanções administrativas e das outras medidas administrativas que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de troca de informações entre autoridades competentes. Essa base de dados apenas está acessível às autoridades competentes e à ESMA, e deve ser atualizada periodicamente, pelo menos uma vez por ano.

A EBA mantém um sítio Web com ligações para a publicação de sanções administrativas e de outras medidas administrativas de cada autoridade competente impostas nos termos do artigo 18.o e indica o período durante o qual cada Estado‐Membro publica as sanções administrativas e outras medidas administrativas.

Artigo 22.o

Comunicação de infrações

1.   Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes estabeleçam disposições eficazes e fiáveis para permitir a comunicação imediata de infrações potenciais ou reais às disposições nacionais de transposição da presente diretiva e ao Regulamento (UE) 2019/2033 às autoridades competentes.

Essas disposições devem incluir o seguinte:

a)

Procedimentos específicos para a receção, o tratamento e o seguimento desses relatórios, incluindo o estabelecimento de canais de comunicação seguros;

b)

Proteção adequada dos colaboradores da empresa de investimento que denunciem infrações cometidas na empresa contra represálias, discriminações ou outras formas de tratamento injusto por parte da empresa de investimento;

c)

Proteção dos dados de caráter pessoal relativos quer à pessoa que comunica a infração, quer a qualquer pessoa singular que, alegadamente, seja responsável por essa infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679;

d)

Regras claras que garantam a confidencialidade em qualquer caso relativamente à pessoa que comunica as infrações cometidas dentro da empresa de investimento, a menos que a divulgação seja exigida pelo direito nacional no contexto de novas investigações ou de processos administrativos ou judiciais subsequentes.

2.   Os Estados‐Membros exigem que as empresas de investimento disponham de procedimentos adequados para que o respetivo pessoal comunique infrações a nível interno, através de um canal específico independente. Esses procedimentos podem ser disponibilizados pelos parceiros sociais, desde que assegurem uma proteção igual à referida no n.o 1, alíneas b), c) e d).

Artigo 23.o

Direito de recurso

Os Estados‐Membros asseguram que as decisões e medidas tomadas em aplicação do Regulamento (UE) 2019/2033 ou de disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos da presente diretiva, são passíveis de recurso.

CAPÍTULO 2

Processo de revisão

Secção 1

Processo de autoavaliação da adequação do capital interno e dos riscos

Artigo 24.o

Capital interno e ativos líquidos

1.   As empresas de investimento que não reúnam as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem ter dispositivos, estratégias e processos sólidos, efetivos e exaustivos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno e de ativos líquidos que considerem adequados para cobrir a natureza e o nível de riscos que possam representar para terceiros e a que as próprias empresas estejam ou possam vir a estar expostas.

2.   Os dispositivos, estratégias e processos a que se refere o n.o 1 devem ser adequados e proporcionados em relação à natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento em causa. Devem também ser objeto de análise interna regular.

As autoridades competentes podem exigir que as empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 apliquem os requisitos previstos no presente artigo na medida considerada necessária pelas autoridades competentes.

Secção 2

Governo interno, transparência, tratamento de riscos e remuneração

Artigo 25.o

Âmbito de aplicação da presente secção

1.   A presente secção não se aplica se a empresa de investimento determinar, com base no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, que reúne todas as condições para ser considerada empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada definidas nesse artigo.

2.   Se uma empresa de investimento que não reúna todas as condições definidas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 vier subsequentemente a reuni‐las, a presente secção só deixa de ser aplicável após um período de seis meses a contar da data em que essas condições passem a estar reunidas. A presente secção só deixa de ser aplicável a uma empresa de investimento após esse período se a empresa de investimento tiver continuado a reunir as condições definidas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 de forma ininterrupta durante aquele período e se tiver notificado a autoridade competente em conformidade.

3.   Se uma empresa de investimento determinar que deixou de reunir todas as condições definidas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, notifica a autoridade competente e dá cumprimento ao disposto na presente secção no prazo de 12 meses a contar da data em que foi efetuada a avaliação.

4.   Os Estados‐Membros exigem que as empresas de investimento apliquem o disposto no artigo 32.o à remuneração concedida pelos serviços prestados ou pelo desempenho no exercício seguinte àquele em que foi efetuada a avaliação a que se refere o n.o 3.

Se for aplicável a presente secção e for aplicado o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os Estados‐Membros asseguram que a aplicação da presente secção às empresas de investimento seja efetuada em base individual.

Se for aplicável a presente secção e a consolidação prudencial a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/2033+, os Estados‐Membros asseguram que a aplicação da presente secção às empresas de investimento seja efetuada em base individual e em base consolidada.

Em derrogação do terceiro parágrafo, a presente secção não se aplica às empresas filiais incluídas na situação consolidada estabelecidas em países terceiros se a empresa‐mãe na União puder demonstrar às autoridades competentes que a aplicação da presente secção é ilegal nos termos da legislação do país terceiro no qual essas filiais estão estabelecidas.

Artigo 26.o

Governo interno

1.   Os Estados‐Membros asseguram que as empresas de investimento dispõem de dispositivos de governo sólidos, que incluam todos os seguintes elementos:

a)

Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;

b)

Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que as empresas de investimento estejam ou possam vir a estar expostas ou dos riscos que representem ou possam vir a representar para terceiros;

c)

Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;

d)

Políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco e que promovam esse tipo de gestão.

As políticas e práticas de remuneração a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), devem ser neutras do ponto de vista do género.

2.   Aquando da instituição dos dispositivos a que se refere o n.o 1, devem ser tidos em conta os critérios definidos nos artigos 28.o a 33.o.

3.   Os dispositivos a que se refere o n.o 1 devem ser adequados e proporcionais em relação à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades da empresa de investimento.

4.   A EBA, em consulta com a ESMA, emite orientações relativas à aplicação dos sistemas de governo a que se refere o n.o 1.

A EBA emite, em consulta com a ESMA, orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, relativas a políticas de remuneração neutras em termos de género para as empresas de investimento.

No prazo de dois anos a contar da publicação dessas orientações, a EBA, com base nas informações recolhidas pelas autoridades competentes, elabora um relatório sobre a aplicação de políticas de remuneração neutras em termos de género por parte das empresas de investimento.

Artigo 27.o

Comunicação discriminada por país

1.   Os Estados‐Membros exigem que as empresas de investimento que tenham uma sucursal ou filial que seja uma instituição financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 num Estado‐Membro ou num país terceiro diferente daquele em que foi concedida a autorização da empresa de investimento divulguem anualmente as seguintes informações por Estado‐Membro e por país terceiro:

a)

Denominação, natureza das atividades e localização das filiais ou sucursais;

b)

Volume de negócios;

c)

Número de colaboradores numa base equivalente a tempo inteiro;

d)

Lucros ou perdas antes de impostos;

e)

Impostos pagos sobre os lucros ou perdas;

f)

Subvenções públicas recebidas.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem ser objeto de auditoria nos termos da Diretiva 2006/43/CE e, se possível, anexadas às demonstrações financeiras anuais ou, se for o caso, às demonstrações financeiras consolidadas dessa empresa de investimento.

Artigo 28.o

Papel do órgão de administração na gestão de riscos

1.   Os Estados‐Membros asseguram que o órgão de administração da empresa de investimento aprova e examina periodicamente as estratégias e as políticas relativas à apetência pelo risco da empresa de investimento, bem como à gestão, ao controlo e à redução dos riscos a que a empresa de investimento está ou possa vir a estar exposta, tendo em conta a conjuntura macroeconómica e o ciclo económico da empresa de investimento.

2.   Os Estados‐Membros asseguram que o órgão de administração dedica tempo suficiente para garantir a análise adequada das matérias a que se refere o n.o 1 e que afeta recursos suficientes à gestão de todos os riscos significativos aos quais a empresa de investimento está exposta.

3.   Os Estados‐Membros asseguram que as empresas de investimento estabelecem linhas de reporte ao órgão de administração relativamente a todos os riscos significativos e a todas as políticas de gestão de riscos e respetivas alterações.

4.   Os Estados‐Membros exigem que todas as empresas de investimento que não preencham os critérios definidos no artigo 32.o, n.o 4, alínea a) criem um comité de risco composto por membros do órgão de administração sem funções executivas na empresa de investimento em causa.

Os membros do comité de risco a que se refere o primeiro parágrafo devem possuir conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender, gerir e controlar inteiramente a estratégia de risco e a apetência pelo risco da empresa de investimento. Os membros do comité de risco asseguram que o referido comité aconselha o órgão de administração sobre a apetência e a estratégia de risco gerais, atuais e futuras da empresa de investimento e assiste o órgão de administração na supervisão da execução dessa estratégia pela direção de topo. O órgão de administração mantém a responsabilidade geral pelas políticas e estratégias de risco da empresa de investimento.

5.   Os Estados‐Membros asseguram que o órgão de administração no exercício da sua função de fiscalização e, caso tenha sido constituído, o comité de risco desse órgão de administração, têm acesso às informações sobre os riscos aos quais a empresa de investimento está ou possa estar exposta.

Artigo 29.o

Tratamento de riscos

1.   As autoridades competentes asseguram que as empresas de investimento dispõem de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas sólidos para a identificação, medição, gestão e controlo do seguinte:

a)

Fontes e efeitos significativos do risco para os clientes e qualquer impacto significativo nos fundos próprios;

b)

Fontes e efeitos significativos do risco para o mercado e qualquer impacto significativo nos fundos próprios;

c)

Fontes e efeitos significativos dos riscos para as empresas de investimento, em especial para as que possam esgotar o nível de fundos próprios disponíveis;

d)

Risco de liquidez num conjunto de horizontes temporais adequados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que as empresas de investimento mantêm níveis adequados de recursos líquidos, nomeadamente para dar resposta às fontes significativas de risco a que se referem as alíneas a), b) e c).

As estratégias, políticas, processos e sistemas devem ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao âmbito de operação das empresas de investimento e à tolerância ao risco definida pelo órgão de administração, e devem refletir a importância da empresa de investimento em cada Estado‐Membro em que exerce a sua atividade.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), e do segundo parágrafo, as autoridades competentes devem ter em conta o direito nacional que rege a segregação aplicável aos fundos de clientes.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), as empresas de investimento devem prever a subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional como ferramenta eficaz na gestão dos seus riscos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), as fontes significativas de risco para a própria empresa de investimento incluem, caso seja pertinente, as alterações significativas do valor contabilístico dos ativos, nomeadamente créditos sobre agentes vinculados, o incumprimento de clientes ou contrapartes, posições em instrumentos financeiros, moeda estrangeira e mercadorias e obrigações relativas a regimes de pensões de benefício definido.

As empresas de investimento devem tomar em devida consideração qualquer impacto significativo nos fundos próprios se tais riscos não forem devidamente acautelados pelos requisitos de fundos próprios calculados nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

2.   Caso as empresas de investimento tenham de proceder à respetiva liquidação ou cessação das suas atividades, as autoridades competentes exigem que as empresas de investimento, ao ter em conta a viabilidade e sustentabilidade dos seus modelos e estratégias de negócio, tomem em devida consideração, durante todo o processo de saída do mercado, os requisitos e recursos necessários que sejam realistas em termos de calendário e de manutenção dos fundos próprios e dos recursos líquidos.

3.   Em derrogação do artigo 25.o, o n.o 1, alíneas a), c) e d), do presente artigo é aplicável às empresas de investimento que reúnem as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 58.o, para completar a presente diretiva a fim de garantir a solidez das estratégias, políticas, procedimentos e sistemas das empresas de investimento. A Comissão deve, por conseguinte, ter em conta a evolução dos mercados financeiros, designadamente a emergência de novos produtos financeiros, a evolução das normas contabilísticas e evoluções que facilitem a convergência das práticas de supervisão.

Artigo 30.o

Políticas de remuneração

1.   Os Estados‐Membros asseguram que, na definição e aplicação das suas políticas de remuneração das categorias de pessoal, incluindo a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo e todos os elementos do pessoal cuja remuneração global seja, no mínimo, igual à remuneração mais baixa recebida pela direção de topo ou pelos responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que gere, as empresas de investimento respeitam os seguintes princípios:

a)

A política de remuneração está claramente documentada e é proporcional em relação à dimensão, organização interna e natureza, bem como ao âmbito e complexidade das atividades da empresa de investimento;

b)

A política de remuneração é neutra do ponto de vista do género;

c)

A política de remuneração é consentânea com uma gestão sólida e eficaz do risco e promove esse tipo de gestão;

d)

A política de remuneração está em consonância com a estratégia de negócio e os objetivos da empresa de investimento e também tem em conta os efeitos a longo prazo das decisões de investimento tomadas;

e)

A política de remuneração inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses, incentivar uma conduta empresarial responsável e promover a sensibilização para os riscos e a assunção prudente de riscos;

f)

O órgão de administração da empresa de investimento, no exercício da sua função de fiscalização, adota e examina periodicamente a política de remuneração, assumindo a responsabilidade global pelo controlo da sua implementação;

g)

A implementação da política de remuneração é submetida, pelo menos anualmente, a uma análise interna, central e independente, executada pelas funções de controlo;

h)

Os colaboradores que exercem funções de controlo são independentes das unidades de negócio que supervisionam, dispõem da autoridade adequada e são remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas de negócio sob o seu controlo;

i)

A remuneração dos quadros superiores que desempenham funções de gestão de riscos e de conformidade é diretamente supervisionada pelo comité de remuneração a que se refere o artigo 33.o ou, na falta de tal comité, pelo órgão de administração no exercício da sua função de fiscalização;

j)

A política de remuneração, tendo em conta as regras nacionais de fixação de salários, estabelece uma clara distinção entre os critérios aplicados para determinar o seguinte:

i)

a remuneração fixa de base, que reflete principalmente a experiência profissional relevante e a responsabilidade organizacional estabelecida na descrição de funções do colaborador como parte das suas condições de trabalho,

ii)

a remuneração variável, que reflete um desempenho sustentável e ajustado ao risco do colaborador, bem como um desempenho que supera a descrição de funções do colaborador;

k)

A componente fixa representa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer componente variável da remuneração.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea k), os Estados‐Membros asseguram que as empresas de investimento fixam os rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração total nas suas políticas de remuneração, tendo em conta as atividades económicas da empresa de investimento e os riscos conexos, bem como o impacto que as diferentes categorias de membros do pessoal a que se refere o n.o 1 têm no perfil de risco da empresa de investimento.

3.   Os Estados‐Membros asseguram que as empresas de investimento definem e aplicam os princípios a que se refere o n.o 1 de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.

4.   A EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar critérios adequados para identificar as categorias de membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo. A EBA e a ESMA têm em devida conta a Recomendação 2009/384/CE da Comissão (28), bem como as orientações vigentes em matéria de remuneração nos termos das Diretivas 2009/65/CE, 2011/61/UE e 2014/65/UE, e procuram reduzir ao mínimo as divergências em relação às disposições vigentes.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de junho de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 31.o

Empresas de investimento que beneficiam de apoio financeiro público extraordinário

Os Estados‐Membros asseguram que, caso uma empresa de investimento beneficie de apoio financeiro público extraordinário na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, da Diretiva 2014/59/UE:

a)

Essa empresa de investimento não paga remuneração variável aos membros do órgão de administração;

b)

Caso a remuneração variável paga ao pessoal que não é membro do órgão de administração seja incompatível com a manutenção de uma sólida base de capital de uma empresa de investimento e com a sua saída atempada do apoio financeiro público extraordinário, a remuneração variável é limitada a uma percentagem das receitas líquidas.

Artigo 32.o

Remuneração variável

1.   Os Estados‐Membros asseguram que qualquer remuneração variável atribuída e paga por uma empresa de investimento às categorias de pessoal a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, preenche cumulativamente os seguintes requisitos nas mesmas condições que as definidas no artigo 30.o, n.o 3:

a)

Se a remuneração variável depender do desempenho, o montante total da remuneração variável deve basear‐se numa combinação da avaliação do desempenho individual, da unidade de negócio em causa e dos resultados globais da empresa de investimento;

b)

Na avaliação do desempenho individual, são tidos em conta critérios de natureza financeira e não financeira;

c)

A avaliação do desempenho a que se refere a alínea a) deve ter por base um quadro plurianual, tendo em conta o ciclo económico da empresa de investimento e os respetivos riscos empresariais;

d)

A remuneração variável não afeta a capacidade da empresa de investimento para assegurar uma sólida base de capital;

e)

Não pode existir remuneração variável garantida a não ser para a contratação de novos membros do pessoal, exclusivamente no primeiro ano de trabalho desses novos membros e quando a empresa de investimento tiver uma forte base de capital;

f)

Os pagamentos relativos à cessação antecipada de um contrato de trabalho devem refletir o desempenho individual verificado ao longo do tempo e não podem recompensar o insucesso ou as condutas irregulares;

g)

Os pacotes de remuneração relativos à compensação ou ao resgate de contratos de trabalho anteriores devem ser consentâneos com os interesses a longo prazo da empresa de investimento;

h)

A aferição do desempenho utilizada para calcular conjuntos de componentes variáveis da remuneração deve ter em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros e o custo do capital e da liquidez exigidos nos termos do Regulamento (UE) 2019/2033;

i)

A afetação das componentes variáveis da remuneração na empresa de investimento deve ter em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros;

j)

Pelo menos 50 % da remuneração variável deve ser constituída por qualquer um dos seguintes instrumentos:

i)

ações ou outros títulos representativos do capital social, consoante a estrutura jurídica da empresa de investimento em causa,

ii)

instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário, consoante a estrutura jurídica da empresa de investimento em causa,

iii)

instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo e que reflitam adequadamente a qualidade de crédito da empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações,

iv)

instrumentos de tipo não pecuniário que reflitam a composição dos instrumentos das carteiras geridas;

k)

Em derrogação da alínea j), se uma empresa de investimento não emitir nenhum dos instrumentos a que se refere essa alínea, as autoridades competentes podem aprovar o recurso a mecanismos alternativos que satisfaçam os mesmos objetivos;

l)

Pelo menos 40 % da remuneração variável deve ser diferida durante um período de três a cinco anos, consoante adequado, em função do ciclo económico da empresa de investimento, da natureza da sua atividade, dos seus riscos e das atividades do colaborador em questão, exceto no caso de uma remuneração variável de montante particularmente elevado, em que a proporção da remuneração variável diferida deve ser de, pelo menos, 60 %;

m)

Até 100 % da remuneração variável deve ser reduzida, caso o desempenho financeiro da empresa de investimento seja medíocre ou negativo, nomeadamente através de regimes de redução («malus») ou de recuperação («clawback») sujeitos a critérios definidos pelas empresas de investimento que devem abranger, em especial, situações em que o colaborador em questão:

i)

participou ou foi responsável por uma conduta que resultou em perdas significativas para a empresa de investimento;

ii)

deixou de ser considerado apto e idóneo;

n)

Os benefícios discricionários de pensão devem ser compatíveis com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses a longo prazo da empresa de investimento.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados‐Membros asseguram o seguinte:

a)

Os membros do pessoal a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, não podem utilizar estratégias de cobertura pessoais nem seguros de remuneração ou responsabilidade que ponham em causa os princípios referidos no n.o 1;

b)

A remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos financeiros ou métodos que facilitem o incumprimento da presente diretiva ou do Regulamento (UE) 2019/2033.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea j), os instrumentos aí referidos devem ser objeto de uma política de retenção adequada concebida para alinhar os incentivos do colaborador com os interesses a longo prazo da empresa de investimento, dos seus credores e clientes. Os Estados‐Membros ou as suas autoridades competentes podem impor restrições aos tipos e características desses instrumentos ou proibir a utilização de certos instrumentos para a compor a remuneração variável.

Para efeitos do n.o 1, alínea l), a parte da remuneração variável sujeita a diferimento não pode ser constituída de forma mais rápida do que a que resultaria de um regime proporcional.

Para efeitos do n.o 1, alínea n), se um colaborador deixar a empresa de investimento antes da idade de reforma, os benefícios discricionários de pensão são retidos pela empresa de investimento durante um período de cinco anos sob a forma de instrumentos a que se refere a alínea j). Caso o trabalhador atinja a idade de reforma e se reforme, os benefícios discricionários de pensão são pagos sob a forma dos instrumentos a que se refere a alínea j), sob reserva de um período de retenção de cinco anos.

4.   O n.o 1, alíneas j) e l), e o n.o 3, terceiro parágrafo, não se aplicam a:

a)

Empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, igual ou inferior a 100 milhões de EUR durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa;

b)

Um colaborador cuja remuneração variável anual não ultrapasse 50 000 EUR e não represente mais do que um quarto da sua remuneração anual total.

5.   Em derrogação do n.o 4, alínea a), um Estado‐Membro pode aumentar o limiar aí referido desde que a empresa de investimento preencha os seguintes critérios:

a)

A empresa de investimento não faz parte, no Estado‐Membro em que estão estabelecidas, das três maiores empresas de investimento em termos de valor total dos ativos;

b)

A empresa de investimento não está sujeita a nenhuma obrigação ou está sujeita a obrigações simplificadas no que se refere a planos da recuperação e resolução nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2014/59/UE;

c)

O volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da carteira de negociação das empresas de investimento é igual ou inferior a 150 milhões de EUR;

d)

O volume das atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais das empresas de investimento é igual ou inferior a 100 milhões de EUR;

e)

O limiar não excede 300 milhões de EUR; e

f)

É conveniente aumentar o limiar tendo em conta a natureza e o âmbito das atividades da empresa de investimento, a sua organização interna e, quando aplicável, as características do grupo a que pertence.

6.   Em derrogação do n.o 4, alínea a), um Estado‐Membro pode reduzir o limiar nela fixado desde que tal seja adequado tendo em conta a natureza e o âmbito das atividades da empresa de investimento, a sua organização interna e, quando aplicável, as características do grupo a que pertence.

7.   Em derrogação do n.o 4, alínea b), um Estado‐Membro pode decidir que os membros do pessoal que têm direito a uma remuneração variável anual inferior ao limiar e à percentagem referidos nessa alínea não sejam objeto da isenção aí prevista devido às especificidades do mercado nacional em termos de práticas de remuneração ou à natureza das responsabilidades e do perfil profissional desses membros do pessoal.

8.   A EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as classes de instrumentos que satisfazem as condições definidas no n.o 1, alínea j), subalínea iii), bem como para especificar possíveis mecanismos alternativos definidos no n.o 1, alínea k).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de junho de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

9.   A EBA adota, em consulta com a ESMA, orientações que facilitem a aplicação dos n.os 4, 5 e 6 e assegurem a sua aplicação coerente.

Artigo 33.o

Comité de remunerações

1.   Os Estados‐Membros asseguram que as empresas de investimento que não preencham os critérios definidos no artigo 32.o, n.o 4, alínea a), criem um comité de remuneração. O comité de remuneração deve ser equilibrado do ponto de vista do género e formular juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez. O comité de remuneração pode ser criado a nível de grupo.

2.   Os Estados‐Membros asseguram que o comité de remuneração seja responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da empresa de investimento em causa que devam ser tomadas pelo órgão de administração. O presidente e os membros do comité de remuneração devem ser membros do órgão de administração sem funções executivas na empresa de investimento em causa. Se a representação dos trabalhadores no órgão de administração estiver prevista no direito nacional, o comité de remuneração deve incluir um ou mais representantes dos trabalhadores.

3.   Ao preparar as decisões a que se refere o n.o 2, o comité de remuneração deve ter em conta o interesse público e os interesses a longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interessados na empresa de investimento.

Artigo 34.o

Supervisão das políticas de remuneração

1.   Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes recolhem as informações divulgadas nos termos do artigo 51.o, primeiro parágrafo, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) 2019/2033, bem como as informações sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres prestadas pelas empresas de investimento, e utilizam‐nas para aferir as tendências e práticas em matéria de remuneração.

As autoridades competentes comunicam essas informações à EBA.

2.   A EBA utiliza as informações recebidas das autoridades competentes nos termos dos n.os 1 e 4 para aferir as tendências e práticas remuneratórias a nível da União.

3.   A EBA emite, em consulta com a ESMA, orientações relativas à aplicação de políticas de remuneração sólidas. Essas orientações têm em conta, pelo menos, os requisitos a que se referem os artigos 30.o a 33.o e os princípios relativos a políticas de remuneração sãs estabelecidos na Recomendação 2009/384/CE.

4.   Os Estados‐Membros asseguram que as empresas de investimento facultam às autoridades competentes informações relativas ao número de pessoas singulares por empresa de investimento que aufiram remunerações iguais ou superiores a 1 milhão de EUR por exercício financeiro, em categorias de remuneração de 1 milhão de EUR, incluindo informações sobre as suas responsabilidades profissionais, a área de negócios em causa e as principais componentes do salário, bónus, prémios a longo prazo e contribuições para pensões.

Os Estados‐Membros asseguram que as empresas de investimento facultam às autoridades competentes, sempre que solicitado, os valores totais de remuneração para cada membro do órgão de administração ou da direção de topo.

As autoridades competentes transmitem as informações a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos à EBA, que as publica numa base agregada por Estado‐Membro de origem num formato comum de reporte. A EBA pode estabelecer, em consulta com a ESMA, orientações para facilitar a aplicação do presente número e assegurar a coerência das informações recolhidas.

Artigo 35.o

Relatório da EBA sobre os riscos relativos a objetivos ambientais, sociais e de governo

A EBA elabora um relatório sobre a introdução de critérios técnicos relacionados com as exposições a atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais, sociais e de governo (ESG) para o processo de revisão e avaliação dos riscos pelo supervisor, a fim de examinar, entre outros aspetos, eventuais fontes e efeitos desses riscos para as empresas de investimento, tendo em conta os atos jurídicos da União aplicáveis no domínio da taxonomia ESG.

O relatório da EBA a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma definição dos riscos relativos a ESG, incluindo os riscos físicos e os riscos de transição relacionados com a transição para uma economia mais sustentável e, incluindo, em relação aos riscos de transição, os riscos relacionados com a depreciação de ativos devido a alterações da regulamentação, critérios e métricas qualitativos e quantitativos relevantes para a avaliação desses riscos, bem como uma metodologia para avaliar a possibilidade de tais riscos poderem surgir a curto, médio ou longo prazo e a possibilidade de tais riscos poderem ter um impacto financeiro significativo nas empresas de investimento;

b)

Uma avaliação destinada a aferir a possibilidade de uma concentração importante de ativos específicos aumentar os riscos relativos a ESG, incluindo os riscos físicos e os riscos de transição para as empresas de investimento;

c)

Uma descrição dos processos através dos quais uma empresa de investimento pode identificar, avaliar e gerir os riscos relativos a ESG, os riscos físicos e os riscos de transição;

d)

Os critérios, parâmetros e métricas através dos quais as autoridades de supervisão e as empresas de investimento podem avaliar o impacto dos riscos relativos a ESG a curto, médio e longo prazo para efeitos do processo de revisão e avaliação pelo supervisor.

A EBA apresenta o relatório sobre as suas conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 26 de dezembro de 2021.

Com base nesse relatório, a EBA pode, se adequado, adotar orientações para a introdução de critérios relacionados com os riscos relativos a ESG para efeitos do processo de revisão e avaliação pelo supervisor que tenham em conta as conclusões do relatório da EBA a que se refere o presente artigo.

Secção 3

Processo de revisão e avaliação pelo supervisor

Artigo 36.o

Revisão e avaliação pelo supervisor

1.   As autoridades competentes reveem, na medida do necessário e pertinente, tendo em conta a dimensão, perfil de risco e modelo de negócio da empresa investimento, os dispositivos, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas empresas de investimento para dar cumprimento à presente diretiva e ao Regulamento (UE) 2019/2033 e avaliam, consoante adequado e pertinente, os seguintes elementos, por forma a assegurar uma boa gestão e cobertura dos riscos dessas empresas:

a)

Os riscos a que se refere o artigo 29.o;

b)

A localização geográfica das posições em risco da empresa de investimento;

c)

O modelo de negócio da empresa de investimento;

d)

A avaliação do risco sistémico, tendo em conta a identificação e quantificação do risco sistémico ao abrigo do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou as recomendações do ESRB;

e)

Os riscos para a segurança das redes e da informação das empresas de investimento a fim de assegurar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos processos, dados e ativos;

f)

A exposição das empresas de investimento ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação;

g)

Os sistemas de governo das empresas de investimento e a capacidade dos membros do órgão de administração para desempenhar os seus deveres.

Para efeitos do presente número, as autoridades competentes têm devidamente em conta a eventual subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional por parte das empresas de investimento.

2.   Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes determinam, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, a frequência e intensidade da revisão e avaliação a que se refere o n.o 1, atendendo à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento em causa e, se for caso disso, à sua importância sistémica.

As autoridades competentes decidem, numa base casuística, se e de que forma a revisão e a avaliação devem ser realizadas no que respeita às empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, caso o considerem necessário devido à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades dessas empresas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, deve ser tido em conta o direito nacional que rege a segregação aplicável aos fundos de clientes detidos.

3.   Ao efetuarem a revisão e avaliação a que se refere o n.o 1, alínea g), as autoridades competentes devem ter acesso às agendas de trabalho, às atas e aos documentos de apoio relativos às reuniões do órgão de administração e dos respetivos comités, bem como aos resultados da avaliação interna ou externa do desempenho do órgão de administração.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 58.o, para completar a presente diretiva a fim de garantir que os dispositivos, estratégias, processos e mecanismos das empresas de investimento asseguram uma gestão e cobertura sólidas dos seus riscos. A Comissão deve, por conseguinte, ter em conta a evolução dos mercados financeiros, designadamente a emergência de novos produtos financeiros, a evolução das normas contabilísticas e evoluções que facilitem a convergência das práticas de supervisão.

Artigo 37.o

Revisão contínua da autorização de utilização de modelos internos

1.   Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes reveem periodicamente, e pelo menos de três em três anos, o cumprimento pelas empresas de investimento dos requisitos relativos à autorização para utilização dos modelos internos a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/2033. As autoridades competentes devem ter especialmente em conta as alterações na atividade das empresas de investimento e a aplicação desses modelos aos novos produtos, devendo também examinar e avaliar se as empresas de investimento utilizam técnicas e práticas bem desenvolvidas e atualizadas para esses modelos internos. As autoridades competentes asseguram que as deficiências significativas identificadas na cobertura do risco pelos modelos internos de uma empresa de investimento são corrigidas, ou tomam medidas para reduzir as suas consequências, nomeadamente impondo acréscimos dos requisitos de capital ou fatores de multiplicação mais elevados.

2.   Se, relativamente aos modelos internos aplicáveis ao risco para o mercado, um número elevado de excessos a que se refere o artigo 366.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 indicar que os modelos internos não são precisos ou deixaram de o ser, as autoridades competentes revogam a autorização de utilização dos modelos internos ou impõem medidas adequadas para assegurar que os modelos sejam rapidamente aperfeiçoados dentro de um prazo fixado.

3.   Se uma empresa de investimento que tenha obtido autorização para utilizar modelos internos deixar de cumprir os requisitos para a aplicação desses modelos internos, as autoridades competentes exigem que a empresa de investimento demonstre que o efeito do incumprimento é irrelevante ou que apresente um plano e fixe um prazo para cumprimento desses requisitos. As autoridades competentes exigem melhorias desse plano caso seja pouco provável que o mesmo venha a proporcionar total conformidade ou caso o prazo não seja adequado.

Caso seja pouco provável que a empresa de investimento cumpra o prazo fixado ou não tenha demonstrado de forma satisfatória que o efeito do incumprimento é insignificante, os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes revogam a autorização para utilização de modelos internos ou limitam a sua utilização aos domínios conformes ou àqueles em que o cumprimento possa ser assegurado num prazo adequado.

4.   A EBA analisa os modelos internos das várias empresas de investimento e o modo como as empresas de investimento que utilizam modelos internos tratam riscos ou posições em risco similares e informa a ESMA em conformidade.

A fim de promover práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes, com base nessa análise e nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA elabora orientações com parâmetros de referência sobre a forma como as empresas de investimento deverão utilizar os modelos internos e o modo como esses modelos internos deverão tratar riscos ou posições em risco similares.

Os Estados‐Membros incentivam as autoridades competentes a ter em conta essa análise e essas orientações na revisão a que se refere o n.o 1.

Secção 4

Medidas e poderes de supervisão

Artigo 38.o

Medidas de supervisão

As autoridades competentes exigem que as empresas de investimento tomam as medidas necessárias numa fase precoce para dar resposta às seguintes situações:

a)

Uma empresa de investimento não satisfaz os requisitos da presente diretiva ou do Regulamento (UE) 2019/2033;

b)

As autoridades competentes têm dados que indiciam a probabilidade de a empresa de investimento infringir o Regulamento (UE) 2019/2033 ou as medidas nacionais de transposição da presente diretiva nos 12 meses seguintes.

Artigo 39.o

Poderes de supervisão

1.   Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem dos poderes de supervisão necessários para, no âmbito do exercício das suas funções, intervir de forma eficaz e proporcionada na atividade das empresas de investimento.

2.   Para efeitos do artigo 36.o, do artigo 37.o, n.o 3, do artigo 38.o e da aplicação do Regulamento (UE) 2019/2033, as autoridades competentes dispõem de poderes para:

a)

Exigir que as empresas de investimento detenham fundos próprios adicionais superior ao previsto nos requisitos estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033, nas condições definidas no artigo 40.o da presente diretiva, ou que efetuem ajustamentos dos fundos próprios e dos ativos líquidos exigidos em caso de alterações significativas na atividade dessas empresas de investimento;

b)

Exigir o reforço dos dispositivos, processos, mecanismos e estratégias aplicados nos termos dos artigos 24.o e 26.o;

c)

Exigir que as empresas de investimento apresentem, no prazo de um ano, um plano para restabelecer o cumprimento dos requisitos de supervisão da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033, para fixar um prazo para a sua execução e para requerer melhorias a esse plano no que se refere ao âmbito e ao prazo;

d)

Exigir que as empresas de investimento apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;

e)

Restringir ou limitar as atividades, operações ou rede de balcões de empresas de investimento ou solicitar o desinvestimento de atividades que apresentem riscos excessivos para a solidez financeira de uma empresa de investimento;

f)

Exigir a redução do risco inerente às atividades, aos produtos e aos sistemas das empresas de investimento, incluindo as atividades subcontratadas;

g)

Exigir que as empresas de investimento limitem a remuneração variável em termos de percentagem da receita líquida, caso essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de capital;

h)

Exigir que as empresas de investimento utilizem os lucros líquidos para reforçar os fundos próprios;

i)

Limitar ou proibir as distribuições ou os pagamentos de juros por uma empresa de investimento aos acionistas, sócios ou detentores de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso essa restrição ou proibição não constitua um caso de incumprimento da empresa de investimento;

j)

Impor requisitos de reporte adicionais ou mais frequentes do que os previstos na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/2033, incluindo o reporte das posições de capital e de liquidez;

k)

Impor requisitos específicos de liquidez nos termos do disposto no artigo 42.o;

l)

Exigir divulgações adicionais;

m)

Exigir que as empresa reduzam os riscos para a segurança das redes e da informação das empresas de investimento a fim de assegurar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos processos, dados e ativos;

3.   Para efeitos do n.o 2, alínea j), as autoridades competentes apenas podem impor requisitos de reporte adicionais ou mais frequentes às empresas de investimento se as informações a reportar não forem redundantes e estiver satisfeita uma das seguintes condições:

a)

Estiver satisfeita qualquer uma das condições a que se refere o artigo 38.o, alíneas a) e b);

b)

A autoridade competente considerar necessário recolher as provas a que se refere o artigo 38.o, alínea b).

c)

As informações adicionais serem necessárias para efeitos do processo de revisão e avaliação pelo supervisor a que se refere o artigo 36.o.

Considera‐se que as informações são redundantes se a autoridade competente já possuir as mesmas informações ou informações substancialmente idênticas, se a autoridade competente puder produzir essas informações ou as puder obter por outros meios que não exijam o respetivo reporte pelas empresas de investimento. A autoridade competente não pode exigir informações adicionais se dispuser de informações em formatos ou níveis de granularidade diferentes dos das informações adicionais a reportar, e esses diferentes formatos ou níveis de granularidade não a impedirem de produzir informações substancialmente similares.

Artigo 40.o

Requisito de fundos próprios adicionais

1.   As autoridades competentes só impõem o requisito de fundos próprios adicional a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), se, com base nas revisões efetuadas nos termos dos artigos 36.o e 37.o, verificarem que uma empresa de investimento se encontra numa das seguintes situações:

a)

A empresa de investimento está exposta a riscos ou elementos de riscos, ou representa riscos para terceiros que são materiais e que não estão cobertos, ou não estão suficientemente cobertos pelo requisito de fundos próprios, e em especial pelos requisitos do fator K, previstos na parte III ou na parte IV do Regulamento (UE) 2019/2033;

b)

A empresa de investimento não cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 24.o e 26.o e é pouco provável que outras medidas de supervisão melhorem de forma suficiente os dispositivos, processos, mecanismos e estratégias num prazo adequado;

c)

Os ajustamentos relativos à avaliação prudente da carteira de negociação são insuficientes para que a empresa de investimento possa vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado;

d)

A avaliação efetuada nos termos do artigo 37.o demonstra que o incumprimento dos requisitos relativos à aplicação dos modelos internos autorizados é suscetível de conduzir a níveis de capital inadequados;

e)

A empresa de investimento não cumpre reiteradamente o requisito de constituir ou manter um nível adequado de fundos próprios adicionais, tal como previsto no artigo 41.o.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo apenas se considera que os riscos ou elementos dos riscos não estão cobertos ou não estão suficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033 se os montantes, tipos e distribuição de capital considerados adequados pela autoridade competente após a revisão pelo supervisor da avaliação efetuada pelas empresas de investimento nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da presente diretiva forem superiores ao requisito de fundos próprios da empresa de investimento definido na parte III ou na parte IV do Regulamento (UE) 2019/2033.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o capital considerado adequado pode incluir riscos ou elementos de riscos que estejam expressamente excluídos do requisito de fundos próprios estabelecido na parte III ou na parte IV do Regulamento (UE) 2019/2033.

3.   As autoridades competentes determinam o nível de fundos próprios adicionais exigido nos termos do artigo 39.o, n.o 2, alínea a), como a diferença entre o capital considerado adequado nos termos do n.o 2 do presente artigo e o requisito de fundos próprios previsto na parte III ou na parte IV do Regulamento (UE) 2019/2033.

4.   As autoridades competentes exigem que as empresas de investimento cumpram o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), com fundos próprios sujeitos às seguintes condições:

a)

Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios de nível 1;

b)

Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 são constituídos por fundos próprios principais de nível 1;

c)

Esses fundos próprios não podem ser utilizados para cumprir nenhum dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

5.   As autoridades competentes justificam por escrito a sua decisão de impor um requisito de fundos próprios adicionais, a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), explicando de forma clara a avaliação global dos elementos a que se referem os n.os 1 a 4 do presente artigo. Tal inclui, no caso previsto no n.o 1, alínea d), do presente artigo, uma declaração específica do motivo pelo qual o nível de capital estabelecido nos termos do artigo 41.o, n.o 1, deixou de ser considerado suficiente.

6.   A EBA elabora, em consulta com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o modo como são medidos os riscos e os elementos de riscos a que se refere o n.o 2, incluindo riscos ou elementos de riscos que estejam expressamente excluídos dos requisitos de fundos próprios estabelecidos na parte III ou na parte IV do Regulamento (UE) 2019/2033.

A EBA assegura que os projetos de normas técnicas de regulamentação incluem métricas qualitativas de caráter indicativo para os montantes de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), tendo em conta a diversidade de modelos de negócio e de formas jurídicas que as empresas de investimento podem assumir, e que sejam proporcionadas em relação:

a)

Ao encargo da aplicação para as empresas de investimento e as autoridades competentes;

b)

À possibilidade de o nível mais elevado de requisitos de fundos próprios que é aplicável se as empresas de investimento não utilizarem modelos internos a justificar a imposição de requisitos de capital inferiores aquando da avaliação dos riscos e elementos de riscos nos termos do n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de junho de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   As autoridades competentes podem impor às empresas de investimento que reúnem as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 um requisito de fundos próprios adicionais nos termos dos n.os 1 a 6, com base numa avaliação casuística e quando a autoridade competente considerar que tal se justifica.

Artigo 41.o

Orientações sobre a adequação de fundos próprios adicionais

1.   Tendo em conta o princípio da proporcionalidade e de forma comensurável à dimensão, importância sistémica, natureza, escala e complexidade das atividades exercidas pelas empresas de investimento que reúnem as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, as autoridades competentes podem exigir que essas empresas disponham de níveis de fundos próprios que, com base no artigo 24.o, sejam suficientemente superiores aos requisitos estabelecidos na parte III do Regulamento (UE) 2019/2033 e na presente diretiva, incluindo os requisitos de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), de modo a assegurar que: as flutuações cíclicas da economia não levem ao incumprimento desses requisitos nem comprometam a capacidade da empresa de investimento para proceder à liquidação e cessação das atividades de forma ordenada;

2.   As autoridades competentes reveem, se adequado, o nível de fundos próprios fixado por cada empresa de investimento que reúne as condições para ser considerada de pequena dimensão e não interligada, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, nos termos do n.o 1 do presente artigo e, se for caso disso, comunicam à empresa de investimento em questão os resultados dessa revisão, nomeadamente qualquer expectativa de ajustamento do nível de fundos próprios estabelecido nos termos do n.o 1 do presente artigo. É incluída nessa comunicação a data‐limite fixada pela autoridade competente para a conclusão do ajustamento.

Artigo 42.o

Requisitos específicos de liquidez

1.   As autoridades competentes apenas impõem os requisitos específicos de liquidez a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea k), da presente diretiva, se, com base nas revisões efetuadas nos termos dos artigos 36.o e 37.o, da presente diretiva concluírem que uma empresa de investimento, que não reúne as condições para ser considerada de pequena dimensão e não interligada, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, ou que as reúne, mas não tenha ficado isenta do requisito de liquidez nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, se encontra numa das seguintes situações:

a)

A empresa de investimento está exposta a risco de liquidez ou elementos de risco de liquidez que são significativos e não estão cobertos, ou não estão suficientemente cobertos, pelo requisito de liquidez previsto na parte V do Regulamento (UE) 2019/2033;

b)

A empresa de investimento não cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 24.o e 26.o da presente diretiva e é pouco provável que outras medidas administrativas melhorem de forma suficiente os dispositivos, processos, mecanismos e estratégias num prazo adequado.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo apenas se considera que o risco de liquidez ou elementos do risco de liquidez não estão cobertos, ou não estão suficientemente cobertos, pelo requisito de liquidez definido na parte V do Regulamento (UE) 2019/2033 se os montantes e tipos de capital considerados adequados pela autoridade competente após a revisão pelo supervisor da avaliação efetuada pelas empresas de investimento nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da presente diretiva, forem superiores ao requisito de liquidez da empresa de investimento definido na parte V do Regulamento (UE) 2019/2033.

3.   As autoridades competentes determinam o nível específico de liquidez exigido nos termos do artigo 39.o, n.o 2, alínea k), da presente diretiva, correspondente à diferença entre a liquidez considerada adequada nos termos do n.o 2 do presente artigo e o requisito de liquidez previsto na parte V do Regulamento (UE) 2019/2033.

4.   As autoridades competentes determinam o nível específico de liquidez que as empresas de investimento devem satisfazer nos termos do artigo 39.o, n.o 2, alínea k), da presente diretiva, correspondente à liquidez a que se refere o artigo 43.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

5.   As autoridades competentes justificam por escrito a sua decisão de impor um requisito específico de liquidez, a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea k), explicando de forma clara a avaliação global dos elementos a que se referem os n.os 1 a 3 do presente artigo.

6.   A EBA elabora, em consulta com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação para completar, de forma adequada à dimensão, estrutura e organização interna das empresas de investimento e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, o modo como o risco de liquidez e os elementos do risco de liquidez a que se refere o n.o 2 são medidos.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de junho de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 43.o

Cooperação com as autoridades de resolução

As autoridades competentes notificam as autoridades de resolução relevantes do requisito de fundos próprios adicionais imposto nos termos do artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da presente diretiva, a uma empresa de investimento abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/59/UE e de quaisquer expectativas de ajustamento a que se refere o artigo 41.o, n.o 2, no que respeita a essa empresa de investimento.

Artigo 44.o

Requisitos de publicação

Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem de poderes para:

a)

Exigir que as empresas de investimento que reúnem as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 e as empresas de investimento a que se refere o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033 publiquem as informações a que se refere o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2019/2033 mais do que uma vez por ano e fixem prazos para essa publicação;

b)

Exigir que as empresas de investimento que reúnem as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 e as empresas de investimento a que se refere o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033 utilizem meios de comunicação e locais específicos e, em especial, os sítios Web das empresas de investimento, para publicações que não sejam as demonstrações financeiras;

c)

Exigir que as empresas‐mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo e da estrutura organizativa do grupo de empresas de investimento, nos termos do artigo 26.o, n.o 1, da presente diretiva e do artigo 10.o da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 45.o

Obrigação de informar a EBA

1.   As autoridades competentes informam a EBA sobre:

a)

O seu processo de revisão e avaliação a que se refere o artigo 36.o;

b)

A metodologia utilizada para as decisões a que se referem os artigos 39.o, 40.o e 41.o.

c)

O nível das sanções administrativas estabelecido pelos Estados‐Membros, a que se refere o artigo 18.o.

A EBA transmite as informações a que se refere o presente número à ESMA.

2.   A EBA avalia, em consulta com a ESMA, as informações prestadas pelas autoridades competentes para reforçar a coerência do processo de revisão e avaliação pelo supervisor. Para concluir a sua avaliação, a EBA, após consulta à ESMA, pode solicitar informações adicionais às autoridades competentes de forma proporcionada e nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A EBA publica no seu sítio Web as informações agregadas a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c).

A EBA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o grau de convergência da aplicação do presente capítulo entre os Estados‐Membros. A EBA efetua avaliações entre pares nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, se necessário, e informa a ESMA em conformidade.

A EBA e a ESMA emitem orientações dirigidas às autoridades competentes nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, se for caso disso, para especificar, de forma adequada à dimensão, estrutura e organização interna das empresas de investimento e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, os procedimentos e as metodologias comuns para o processo de revisão e avaliação pelo supervisor a que se refere o n.o 1 e para a avaliação do tratamento dos riscos a que se refere o artigo 29.o da presente diretiva.

CAPÍTULO 3

Supervisão de grupos de empresas de investimento

SECÇÃO 1

Supervisão de Grupos de Empresas de Investimento em Base Consolidada e Supervisão do Cumprimento do Critério do Capital do Grupo

Artigo 46.o

Determinação do supervisor do grupo

1.   Se um grupo de empresas de investimento for liderado por uma empresa de investimento‐mãe na União, os Estados‐Membros asseguram que a supervisão em base consolidada ou a supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo é exercida pela autoridade competente dessa empresa de investimento‐mãe na União.

2.   Se a empresa‐mãe de uma empresa de investimento for uma companhia financeira de investimento‐mãe na União ou uma companhia financeira mista‐mãe na União, os Estados‐Membros asseguram que a supervisão em base consolidada ou a supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo é exercida pela autoridade competente dessa empresa de investimento.

3.   Se duas ou mais empresas de investimento autorizadas em dois ou mais Estados‐Membros tiverem a mesma companhia financeira de investimento‐mãe na União ou a mesma companhia financeira mista‐mãe na União, os Estados‐Membros asseguram que a supervisão em base consolidada ou a supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo, respetivamente, é exercida pela autoridade competente da empresa de investimento autorizada no Estado‐Membro no qual está estabelecida a companhia financeira de investimento ou a companhia financeira mista.

4.   Se as empresas‐mãe de duas ou mais empresas de investimento autorizadas em dois ou mais Estados‐Membros incluírem mais do que uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista com sede em diferentes Estados‐Membros e se existir uma empresa de investimento em cada um desses Estados‐Membros, os Estados‐Membros asseguram que a supervisão em base consolidada ou a supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo é exercida pela autoridade competente da empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado.

5.   Se duas ou mais empresas de investimento autorizadas na União tiverem a mesma companhia financeira de investimento‐mãe na União ou a mesma companhia financeira mista‐mãe na União e nenhuma dessas empresas de investimento tiver sido autorizada no Estado‐Membro em que foi constituída a companhia financeira de investimento ou a companhia financeira mista, os Estados‐Membros asseguram que a supervisão em base consolidada ou a supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo é exercida pela autoridade competente da empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado.

6.   As autoridades competentes podem, de comum acordo, dispensar os critérios a que se referem os n.os 3 a 5 se a sua aplicação não for adequada à eficácia da supervisão em base consolidada ou da supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo, tendo em conta as empresas de investimento em causa e a importância das suas atividades nos Estados‐Membros em causa, bem como designar uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada ou para supervisionar o cumprimento do critério do capital do grupo. Nesses casos, antes de adotarem uma decisão, as autoridades competentes dão à companhia financeira de investimento‐mãe na União ou à companhia financeira mista‐mãe na União ou à empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, consoante o caso, a oportunidade de se pronunciar relativamente à decisão a tomar. As autoridades competentes notificam a Comissão e a EBA de uma eventual decisão nesse sentido.

Artigo 47.o

Requisitos de informação em situações de emergência

Numa situação de emergência, nomeadamente uma situação descrita no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou uma situação de evolução negativa dos mercados, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados‐Membros em que tenham sido autorizadas entidades de um grupo de empresas de investimento, o supervisor do grupo, determinado nos termos do artigo 46.o da presente diretiva, alerta logo que possível, sob reserva do capítulo 1, secção 2, do presente título, a EBA, o ESRB e as autoridades competentes relevantes e comunica‐lhes todas as informações essenciais à prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 48.o

Colégios de autoridades de supervisão

1.   Os Estados‐Membros asseguram que o supervisor do grupo determinado nos termos do artigo 46.o da presente diretiva, pode, se for caso disso, criar colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das atribuições a que se refere o presente artigo e para assegurar a coordenação e cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros em causa, em especial caso tal seja necessário para efeitos da aplicação do artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033 a fim de trocar e atualizar informações relevantes sobre o modelo de margem com as autoridades de supervisão das contrapartes centrais qualificadas (QCCP).

2.   Os colégios de autoridades de supervisão prestam o enquadramento para que o supervisor do grupo, a EBA e as outras autoridades competentes exerçam as seguintes atribuições:

a)

As atribuições a que se refere o artigo 47.o;

b)

A coordenação dos pedidos de informação sempre que tal seja necessário para facilitar a supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/2033;

c)

A coordenação dos pedidos de informação, nos casos em que várias autoridades competentes de empresas de investimento que façam parte do mesmo grupo precisem de solicitar, quer à autoridade competente do Estado‐Membro de origem do membro compensador, quer à autoridade competente da QCCP, informações sobre o modelo de margem e os parâmetros utilizados para o cálculo do requisito de margem das empresas de investimento em causa;

d)

A troca de informações entre todas as autoridades competentes e com a EBA nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e com a ESMA nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

e)

A celebração de acordos sobre a delegação voluntária de atribuições e responsabilidades entre autoridades competentes, se for caso disso;

f)

O reforço da eficiência da supervisão procurando evitar redundâncias desnecessárias de requisitos de supervisão.

3.   Se for caso disso, podem também ser criados colégios de autoridades de supervisão se as filiais de um grupo de empresas de investimento liderado por uma empresa de investimento na União, uma companhia financeira de investimento‐mãe na União ou uma companhia financeira mista‐mãe na União estiverem localizadas num país terceiro.

4.   Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA participa nas reuniões dos colégios de autoridades de supervisão.

5.   São membros do colégio de autoridades de supervisão as seguintes autoridades:

a)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de um grupo de empresas de investimento liderado por uma empresa de investimento na União, uma companhia financeira de investimento‐mãe na União ou uma companhia financeira mista‐mãe na União;

b)

Se adequado, as autoridades de supervisão de países terceiros, sob reserva de requisitos de confidencialidade que sejam equivalentes, no entender de todas as autoridades competentes, aos requisitos estabelecidos no capítulo 1, secção 2, do presente título.

6.   O supervisor do grupo determinado nos termos do artigo 46.o preside às reuniões do colégio de autoridades de supervisão e adota decisões. O supervisor do grupo mantém todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização dessas reuniões, das principais questões a debater e das atividades a examinar. O supervisor do grupo mantém igualmente todos os membros do colégio de autoridades de supervisão plenamente informados, com a devida antecedência, das decisões adotadas nessas reuniões ou das medidas executadas.

O supervisor do grupo tem em conta a relevância da atividade de supervisão a planear ou coordenar pelas autoridades a que se refere o n.o 5 aquando da adoção de decisões.

A criação e o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão devem ser formalizados por acordos escritos.

7.   Em caso de desacordo com uma decisão adotada pelo supervisor do grupo sobre o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, qualquer das autoridades competentes em causa pode remeter o assunto para a EBA e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A EBA pode igualmente, por sua própria iniciativa, dar assistência às autoridades competentes em caso de desacordo quanto ao funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão ao abrigo do presente artigo, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

8.   Em consulta com a ESMA, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições nas quais os colégios de autoridades de supervisão exercem as atribuições a que se refere o n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de junho de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 49.o

Requisitos de cooperação

1.   Os Estados‐Membros asseguram que o supervisor do grupo e as autoridades competentes a que se refere o artigo 48.o, n.o 5, procedem ao intercâmbio de todas as informações relevantes, consoante necessário, incluindo o seguinte:

a)

Identificação da estrutura jurídica e de governo do grupo de empresas de investimento, incluindo a sua estrutura organizativa, abrangendo todas as entidades regulamentadas e não regulamentadas, filiais não regulamentadas e empresas‐mãe, bem como identificação das autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo de empresas de investimento;

b)

Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das empresas de investimento de um grupo de empresas de investimento, bem como procedimentos para a verificação dessas informações;

c)

Qualquer evolução negativa na situação das empresas de investimento ou de outras entidades de um grupo de empresas de investimento, suscetível de afetar gravemente essas empresas de investimento;

d)

Quaisquer sanções importantes e medidas excecionais adotadas pelas autoridades competentes nos termos das disposições nacionais de transposição da presente diretiva;

e)

A imposição de um requisito de fundos próprios específico nos termos do artigo 39.o da presente diretiva.

2.   As autoridades competentes e o supervisor do grupo podem remeter para a EBA, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as situações em que não tenham sido comunicadas informações relevantes por força do n.o 1 sem demora indevida, ou em que tenha sido indeferido um pedido de cooperação, em particular de troca de informações, ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA pode, por sua própria iniciativa, dar assistência às autoridades competentes no desenvolvimento de práticas de cooperação coerentes.

3.   Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes se consultam mutuamente antes de adotarem uma decisão que possa ser importante para as atribuições de supervisão de outras autoridades competentes, no que se refere aos elementos a seguir indicados:

a)

Alterações na estrutura de acionistas, organizativa ou de administração das empresas de investimento de um grupo de empresas de investimento que exijam aprovação ou autorização das autoridades competentes;

b)

Sanções importantes impostas às empresas de investimento pelas autoridades competentes ou quaisquer outras medidas excecionais tomadas por essas autoridades;

c)

Requisitos de fundos próprios específicos impostos nos termos do artigo 39.o.

4.   O supervisor do grupo deve ser consultado caso as autoridades competentes imponham sanções importantes ou tomem quaisquer outras medidas excecionais a que se refere o n.o 3, alínea b).

5.   Em derrogação do n.o 3, uma autoridade competente não está obrigada a proceder à consulta de outras autoridades competentes em situações de urgência ou caso tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia da sua decisão, devendo nesse caso a autoridade competente informar sem demora as outras autoridades competentes em causa da sua decisão de não proceder à consulta.

Artigo 50.o

Verificação das informações referentes a entidades situadas noutros Estados‐Membros

1.   Os Estados‐Membros asseguram que, caso as autoridades competentes de um Estado‐Membro necessitem de verificar informações respeitantes a empresas de investimento, companhias financeiras de investimento, companhias financeiras mistas, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares, companhias mistas ou filiais situadas noutro Estado‐Membro, incluindo filiais que sejam companhias de seguros, as autoridades competentes desse outro Estado‐Membro efetuam a verificação nos termos do n.o 2.

2.   As autoridades competentes que tenham recebido um pedido nos termos do n.o 1 devem:

a)

Proceder elas próprias à verificação, no âmbito da sua competência; ou

b)

Autorizar as autoridades competentes que apresentaram o pedido a efetuarem a verificação; ou

c)

Solicitar que um revisor de contas ou outro perito proceda à verificação com imparcialidade e comunique rapidamente os resultados;

Para efeitos das alíneas a) e c), as autoridades competentes que apresentaram o pedido são autorizadas a participar na verificação.

Secção 2

Companhias financeiras de investimento, companhias financeiras mistas e companhias mistas

Artigo 51.o

Inclusão das companhias financeiras na supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo

Os Estados‐Membros asseguram que as companhias financeiras de investimento e as companhias financeiras mistas são incluídas na supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo.

Artigo 52.o

Qualificações dos membros do órgão de administração

Os Estados‐Membros exigem que os membros do órgão de administração de uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista tenham a idoneidade necessária e possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenhar os seus deveres de forma eficaz, tendo em conta o papel específico de uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista.

Artigo 53.o

Companhias mistas

1.   Os Estados‐Membros estabelecem que, se a empresa‐mãe de uma empresa de investimento for uma companhia mista, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão da empresa de investimento podem:

a)

Exigir que a companhia mista lhes faculte todas as informações que possam ser relevantes para a supervisão dessa empresa de investimento;

b)

Supervisionar as operações entre a empresa de investimento e a companhia mista e respetivas filiais, e exigir que a empresa de investimento disponha de processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, nomeadamente procedimentos de reporte e contabilísticos sólidos para identificar, avaliar, fiscalizar e controlar essas operações.

2.   Os Estados‐Membros providenciam no sentido de que as suas autoridades competentes possam proceder ou mandar proceder por inspetores externos à verificação in loco das informações recebidas das companhias mistas e das suas filiais.

Artigo 54.o

Sanções

Nos termos do capítulo 2, secção 3, do presente título, os Estados‐Membros asseguram que possam ser impostas sanções administrativas ou outras medidas administrativas às companhias financeiras de investimento, às companhias financeiras mistas e às companhias mistas e respetivos administradores destinadas a fazer cessar ou a mitigar eventuais infrações às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de transposição do presente capítulo, ou a combater as causas dessas infrações.

Artigo 55.o

Avaliação da supervisão de países terceiros e de outras técnicas de supervisão

1.   Se duas ou mais empresas de investimento filiais da mesma empresa‐mãe, cuja sede esteja situada num país terceiro, não estejam sujeitas a uma supervisão eficaz a nível do grupo, os Estados‐Membros asseguram que a autoridade competente avalie se as empresas de investimento estão sujeitas a uma supervisão pela autoridade de supervisão do país terceiro que seja equivalente à supervisão definida na presente diretiva e na parte I do Regulamento (UE) 2019/2033.

2.   Se a avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo concluir que não é efetuada uma supervisão equivalente, os Estados‐Membros autorizam a aplicação de técnicas de supervisão adequadas que atinjam os objetivos de supervisão, nos termos do artigo 7.o ou do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/2033. Essas técnicas de supervisão são decididas pela autoridade competente que seria o supervisor do grupo se a empresa‐mãe estivesse estabelecida na União, após consulta das outras autoridades competentes envolvidas. Quaisquer medidas tomadas nos termos do presente número são notificadas às restantes autoridades competentes envolvidas, à EBA e à Comissão.

3.   A autoridade competente que seria o supervisor do grupo se a empresa‐mãe estivesse estabelecida na União pode, nomeadamente, exigir o estabelecimento de uma companhia financeira de investimento ou de uma companhia financeira mista na União e aplicar o artigo 7.o ou o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/2033 a essa companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista.

Artigo 56.o

Cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros

A Comissão pode apresentar recomendações ao Conselho, a pedido de um Estado‐Membro ou por sua própria iniciativa, para a negociação de acordos com um ou mais países terceiros respeitantes aos meios de supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo pelas seguintes empresas de investimento:

a)

As empresas de investimento cuja empresa‐mãe tenha a sua sede num país terceiro;

b)

As empresas de investimento situadas em países terceiros cuja empresa‐mãe tenha a sua sede na União.

TÍTULO V

PUBLICAÇÃO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 57.o

Requisitos de publicação

1.   As autoridades competentes publicam a totalidade das seguintes informações:

a)

Os textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral aprovadas nos respetivos Estados‐Membros nos termos da presente diretiva;

b)

A forma de exercer as faculdades e opções previstas na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/2033;

c)

Os critérios e metodologias gerais que utilizam na revisão e avaliação pelo supervisor a que se refere o artigo 36.o da presente diretiva;

d)

Dados estatísticos agregados relativos a aspetos fundamentais da aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033 no respetivo Estado‐Membro, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão tomadas nos termos do artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da presente diretiva bem como das sanções administrativas impostas nos termos do artigo 18.o da presente diretiva.

2.   As informações publicadas nos termos do n.o 1 devem ser suficientemente exaustivas e precisas para permitir uma comparação adequada da aplicação do n.o 1, alíneas b), c) e d), pelas autoridades competentes dos diferentes Estados‐Membros.

3.   As publicações de informações devem ter um formato comum e ser atualizadas periodicamente. Devem estar acessíveis num único endereço eletrónico.

4.   A EBA elabora, em consulta com a ESMA, projetos de normas técnicas de execução para determinar o formato, a estrutura, a lista do conteúdo e a data de publicação anual das informações previstas no n.o 1.

É delegado na Comissão o poder para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   A EBA apresenta os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o n.o 4 à Comissão até 26 de junho de 2021.

TÍTULO VI

ATOS DELEGADOS

Artigo 58.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.o 4, e no artigo 36.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 25 de dezembro de 2019.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.o 4, e no artigo 36.o, n.o 4 pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‐Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‐o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 29.o, n.o 4, e do artigo 36.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

TÍTULO VII

ALTERAÇÃO DE OUTRAS DIRETIVAS

Artigo 59.o

Alteração da Diretiva 2002/87/CE

No artigo 2.o da Diretiva 2002/87/CE, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7)

"Regras setoriais", os atos jurídicos da União relativos à supervisão prudencial das entidades regulamentadas, nomeadamente os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 (*1) e (UE) 2019/2033 (*2) do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2009/138/CE, 2013/36/UE (*3), 2014/65/UE (*4), e (UE) 2019/2033 (*5) do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 60.o

Alteração da Diretiva 2009/65/CE

No artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/65/CE, a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

independentemente do montante desses requisitos, os fundos próprios da sociedade gestora nunca podem ser inferiores ao montante prescrito no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6).

Artigo 61.o

Alteração da Diretiva 2011/61/UE

No artigo 9.o da Diretiva 2011/61/UE, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Não obstante o disposto no n.o 3, os fundos próprios do GFIA nunca podem ser inferiores ao montante exigido no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7).

Artigo 62.o

Alteração da Diretiva 2013/36/UE

A Diretiva 2013/36/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O título é substituído pelo seguinte:

«Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE»;

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece regras em matéria de:

a)

Acesso à atividade das instituições de crédito;

b)

Poderes de supervisão e instrumentos para a supervisão prudencial das instituições de crédito pelas autoridades competentes;

c)

Exercício da supervisão prudencial de instituições de crédito pelas autoridades competentes de uma forma coerente com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes no âmbito da regulação e supervisão prudenciais das instituições de crédito.»;

3)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidos os n.os 2 e 3;

b)

No n.o 5, é suprimido o ponto 1;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As entidades a que se refere o n.o 5, pontos 3 a 24, do presente artigo são consideradas instituições financeiras para efeitos do disposto no artigo 34.o e no título VII, capítulo 3.»;

4)

No artigo 3.o, n.o 1, é suprimido o ponto 4;

5)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Coordenação nos EstadosMembros

Os Estados‐Membros com mais do que uma autoridade competente para a supervisão prudencial das instituições de crédito e das instituições financeiras tomam as medidas necessárias à organização da coordenação entre essas autoridades.»;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o A

Requisitos específicos de autorização das instituições de crédito a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Os Estados‐Membros exigem que as empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que já tenham obtido autorização ao abrigo do título II da Diretiva 2014/65/UE apresentem um pedido de autorização nos termos do artigo 8.o, o mais tardar na data em que o primeiro dos seguintes eventos tenha lugar:

a)

A média mensal dos ativos totais, calculada ao longo de um período de 12 meses consecutivos, é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR; ou

b)

A média mensal dos ativos totais, calculada ao longo de um período de 12 meses consecutivos, é inferior a 30 mil milhões de EUR, e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que individualmente têm um total de ativos inferior a 30 mil milhões de EUR e exercem uma das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR, calculados como média ao longo de um período de 12 meses consecutivos.

2.   As empresas a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem continuar a exercer as atividades referidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 até obterem a autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que em 24 de dezembro de 2019 exerçam atividades como empresas de investimento autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE devem apresentar um pedido de autorização nos termos do artigo 8.o da presente diretiva até 27 de dezembro de 2020.

4.   Se, após receber as informações nos termos do artigo 95.o‐A da Diretiva 2014/65/UE, a autoridade competente determinar que uma empresa deve ser autorizada como instituição de crédito nos termos do artigo 8.o da presente diretiva, notifica a empresa e a autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, da Diretiva 2014/65/UE e assume a responsabilidade pelo procedimento de autorização a partir da data dessa notificação.

5.   Em caso de renovação da autorização, a autoridade competente para a autorização assegura que o processo é tão simples quanto possível e que são tidas em conta informações constantes de autorizações existentes.

6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

As informações a prestar pela empresa às autoridades competentes no pedido de autorização, incluindo o programa de atividades previsto no artigo 10.o;

b)

A metodologia para o cálculo dos limiares referidos no n. o 1.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de dezembro de 2020.»;

7)

No artigo 18.o é inserida a seguinte alínea:

«a‐A)

Utilize a sua autorização exclusivamente para exercer as atividades referidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e tenha, durante um período de cinco anos consecutivos, uma média de ativos totais inferior aos limiares fixados nesse artigo;»;

8)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A EBA publica no seu sítio Web e atualiza, com uma periodicidade pelo menos anual, uma lista com a denominação de todas as instituições de crédito às quais tenha sido concedida autorização.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«3‐A.   A lista a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve incluir os nomes das empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e identificar essas instituições de crédito como tal. Essa lista deve igualmente destacar quaisquer alterações registadas por comparação com a versão anterior da lista.»;

9)

No artigo 21.o‐B, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Para efeitos do presente artigo:

a)

O valor total de ativos na União do grupo de um país terceiro corresponde à soma do seguinte:

i)

o valor total de ativos de cada instituição na União do grupo de um país terceiro, tal como consta do respetivo balanço consolidado ou dos respetivos balanços individuais, caso o balanço de uma instituição não esteja consolidado; e

ii)

o valor total de ativos de cada sucursal do grupo de um país terceiro autorizada na União nos termos da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8) ou da Diretiva 2014/65/UE;

b)

O termo "instituição" inclui igualmente as empresas de investimento.

(*8)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84)»;"

10)

É suprimido o título IV;

11)

No artigo 51.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento podem solicitar à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso se aplique o artigo 112.o, n.o 1, ou às autoridades competentes do Estado‐Membro de origem, que uma sucursal de uma instituição de crédito seja considerada significativa.»;

12)

No artigo 53.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes procedam a trocas de informações ou à sua transmissão ao ESRB, à EBA ou à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados – ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9), nos termos da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10), do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, dos artigos 31.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e dos artigos 31.o e 36.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, da Diretiva (UE)2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11) e com outras diretivas aplicáveis às instituições de crédito. Tais informações ficam sujeitas ao disposto no n.o 1.

(*9)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84)."

(*10)  Regulamento (UE) n.o 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 2019/2033 de 5.12.2019, p. 2019/2033)."

(*11)  Diretiva (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/ UE (JO L 2019/2033 de 5.12.2019, p. 2019/2033).»;"

13)

No artigo 66.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«a‐A)

Ao exercício de pelo menos uma das atividades a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, cumprindo o limiar indicado nesse artigo, por entidades não autorizadas como instituições de crédito;»;

14)

No artigo 76.o, n.o 5, é suprimido o sexto parágrafo.

15)

No artigo 86.o, o n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.   As autoridades competentes devem assegurar que as instituições elaborem planos de recuperação de liquidez com estratégias adequadas e medidas de execução apropriadas para fazer face a possíveis défices de liquidez, inclusive no que se refere às sucursais estabelecidas noutros Estados‐Membros. As autoridades competentes asseguram que esses planos sejam testados pelas instituições pelo menos uma vez por ano, atualizados com base nos resultados dos cenários alternativos descritos no n.o 8, comunicados à direção de topo e por esta aprovados, para que as políticas e procedimentos internos possam ser ajustados em conformidade. As instituições devem tomar as medidas operacionais necessárias com antecedência, para garantir que os planos de recuperação de liquidez possam ser imediatamente aplicados. Essas medidas operacionais incluem a detenção de garantias imediatamente disponíveis para financiamento pelo banco central. Isto inclui a detenção de garantias na moeda de outro Estado‐Membro, se necessário, ou na moeda de um país terceiro em que a instituição tenha posições em risco e, se necessário do ponto de vista operacional, no território de um Estado‐Membro de acolhimento ou de um país terceiro relativamente a cuja moeda tenha uma posição em risco.»;

16)

No artigo 110.o, é suprimido o n.o 2;

17)

O artigo 111.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 111.o

Determinação da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada

1.   Caso a empresa‐mãe seja uma instituição de crédito‐mãe num Estado‐Membro ou uma instituição de crédito‐mãe na UE, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente que supervisiona aquela empresa‐mãe ou a instituição de crédito‐mãe na UE em base individual.

Caso a empresa‐mãe seja uma empresa de investimento‐mãe num Estado‐Membro ou uma empresa de investimento‐mãe na UE e nenhuma das suas filiais seja uma instituição de crédito, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente que supervisiona essa empresa de investimento‐mãe num Estado‐Membro ou essa empresa de investimento‐mãe na EU em base individual.

Caso a empresa‐mãe seja uma empresa de investimento‐mãe num Estado‐Membro ou uma empresa de investimento‐mãe na UE e pelo menos uma das suas filiais seja uma instituição de crédito, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente da instituição de crédito ou, se houver várias instituições de crédito, pela instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado.

2.   Caso a empresa‐mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento seja uma companhia financeira‐mãe num Estado‐Membro, uma companhia financeira mista‐mãe num Estado‐Membro, uma companhia financeira‐mãe na UE ou uma companhia financeira mista‐mãe na UE, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente que supervisiona a instituição de crédito ou empresa de investimento em base individual.

3.   Caso duas ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento autorizadas na União tenham a mesma companhia financeira‐mãe num Estado‐Membro, companhia financeira mista‐mãe num Estado‐Membro, companhia financeira‐mãe na UE ou companhia financeira mista‐mãe na UE, a supervisão em base consolidada é exercida:

a)

Pela autoridade competente da instituição de crédito se houver apenas uma instituição de crédito no grupo;

b)

Pela autoridade competente da instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, se houver várias instituições de crédito no grupo;

c)

Pela autoridade competente da empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, caso o grupo não inclua uma instituição de crédito.

4.   Caso seja exigida a consolidação nos termos do artigo 18.o, n.o 3, ou n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente da instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado ou, caso o grupo não seja constituído por nenhuma instituição de crédito, pela autoridade competente da empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado.

5.   Em derrogação do n.o 1, terceiro parágrafo, do n.o 3, alínea b), e do n.o 4, caso uma autoridade competente supervisione em base individual mais do que uma instituição de crédito num grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que supervisiona em base individual uma ou mais instituições de crédito no grupo, se a soma total do balanço dessas instituições de crédito supervisionadas for superior à das instituições de crédito supervisionadas em base individual por qualquer outra autoridade competente.

Em derrogação do n.o 3, alínea c), caso uma autoridade competente supervisione em base individual mais do que uma empresa de investimento num grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que supervisiona em base individual uma ou mais empresas de investimento do grupo cujo total do balanço agregado tenha o valor mais elevado.

6.   Em casos específicos, as autoridades competentes podem, de comum acordo, renunciar à aplicação dos critérios a que se referem os n.os 1, 3 e 4, e nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada, se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições de crédito ou às empresas de investimento em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados‐Membros em questão, ou à necessidade de assegurar a continuidade da supervisão em base consolidada pela mesma autoridade competente. Nesses casos, a instituição‐mãe na UE, a companhia financeira‐mãe na UE, a companhia financeira mista‐mãe na UE ou a instituição de crédito ou empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, consoante aplicável, tem o direito de ser ouvida antes de as autoridades competentes tomarem a decisão.

7.   As autoridades competentes notificam, sem demora, a Comissão e a EBA dos acordos abrangidos pelo n.o 6.»;

18)

No artigo 114.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Numa situação de emergência, nomeadamente uma situação descrita no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou uma situação de evolução negativa dos mercados, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados‐Membros em que tenham sido autorizadas entidades de um grupo ou onde estejam estabelecidas sucursais significativas a que se refere o artigo 51.o, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada alerta logo que possível, sob reserva do título VII, capítulo 1, secção II, da presente diretiva, e, se aplicável, do título IV, capítulo 1, secção II, da Diretiva (UE) 2019/2033, a EBA e as autoridades a que se referem o artigo 58.o, n.o 4, e o artigo 59.o e comunica‐lhes todas as informações essenciais à prossecução das respetivas atribuições. Essas obrigações aplicam‐se a todas as autoridades competentes.»;

19)

O artigo 116.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades competentes que participam nos colégios de autoridades de supervisão e a EBA devem trabalhar em estreita cooperação. Os requisitos de confidencialidade definidos no título VII, capítulo 1, secção II, da presente diretiva e, se aplicável, no título IV, capítulo 1, secção 2, da Diretiva (UE) 2019/2033 não obstam a que as autoridades competentes troquem informações confidenciais a nível dos colégios de autoridades de supervisão. O estabelecimento e funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão não afetam os direitos e responsabilidades das autoridades competentes decorrentes da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»;

b)

No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«6.   Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição‐mãe na UE, de uma companhia financeira‐mãe na UE ou de uma companhia financeira mista‐mãe na UE e as autoridades competentes de um Estado‐Membro de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas a que se refere o artigo 51.o, bem como os bancos centrais do SEBC, se adequado, e as autoridades de supervisão de países terceiros, se adequado e sob reserva de requisitos de confidencialidade que sejam equivalentes, no entender de todas as autoridades competentes, aos requisitos previstos no título VII, capítulo 1, secção II, da presente diretiva e, se aplicável, no título IV, capítulo 1, secção 2, da Diretiva (UE) 2019/2033.»;

c)

No n.o 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«9.   Sob reserva dos requisitos de confidencialidade previstos no título VII, capítulo 1, secção II, da presente diretiva e, se aplicável, no título IV, capítulo 1, secção 2, da Diretiva (UE) 2019/2033, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada informa a EBA das atividades do colégio de autoridades de supervisão, nomeadamente em situações de emergência, e comunica à EBA todas as informações que sejam particularmente relevantes para efeitos de convergência da supervisão.»;

20)

No artigo 125.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As informações recebidas no âmbito da supervisão em base consolidada e, em especial, as trocas de informações entre autoridades competentes previstas na presente diretiva estão sujeitas a requisitos de sigilo profissional no mínimo equivalentes aos previstos no artigo 53.o, n.o 1, da presente diretiva, no caso das instituições de crédito, ou no artigo 15.o da Diretiva (UE) 2019/2033 »;

21)

No artigo 128.o, é suprimido o quinto parágrafo;

22)

No artigo 129.o, são suprimidos os n.os 2, 3 e 4;

23)

No artigo 130.o, são suprimidos os n.os 2, 3 e 4;

24)

No artigo 143.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Sem prejuízo do disposto no título VII, capítulo 1, secção II, da presente diretiva e, se aplicável, no título IV, capítulo 1, secção 2, da Diretiva (UE) 2019/2033, dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial em cada Estado‐Membro, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão tomadas nos termos do artigo 102.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, bem como das sanções administrativas impostas nos termos do artigo 65.o da presente diretiva.».

Artigo 63.o

Alteração da Diretiva 2014/59/UE

A Diretiva 2014/59/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)

"Empresa de investimento", uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (*12) que está sujeita ao requisito de capital inicial previsto no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (*13);

(*12)  Regulamento (UE) n.o 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO 2019/2033 de 5.12.2019, p. 2019/2033)."

(*13)  Diretiva (UE) 2019 /2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 2019/2033 de 5.12.2019, p. 2019/2033).»;"

2)

Ao artigo 45.o é aditado o seguinte número:

«3.   Nos termos do artigo 65.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033, as remissões, feitas na presente diretiva, para o artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que respeita aos requisitos de fundos próprios em base individual das empresas de investimento a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da presente diretiva e que não sejam empresas de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.o 2 ou n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2033, devem ser interpretadas da seguinte forma:

a)

As remissões feitas na presente diretiva para o artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que respeita ao requisito do rácio de fundos próprios totais, remetem para o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033;

b)

As remissões feitas na presente diretiva para o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que respeita ao montante total da exposição em risco, remetem para o requisito aplicável previsto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE)2019/2033, a multiplicar por 12,5.

Nos termos do artigo 65.o da Diretiva (UE) 2019/2033, as remissões feitas na presente diretiva para o artigo 104.o‐A da Diretiva 2013/36/UE, no que respeita aos requisitos de fundos próprios das empresas de investimento a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da presente diretiva, que não sejam as empresas de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.os 2 ou 5 do Regulamento (UE) 2019/2033 entendem‐se como remissões para o artigo 40.o da Diretiva (UE) 2019/2033».

Artigo 64.o

Alteração da Diretiva 2014/65/UE

A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Deixar de satisfazer as condições em que foi concedida a autorização, tais como a conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (*14);

(*14)  Regulamento (UE) n.o 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 2019/2033 de 5.12.2019, p. 2019/2033).»;"

2)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Dotação inicial de capital

Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes apenas concedem autorização se a empresa de investimento dispuser de capital inicial suficiente, de acordo com o previsto no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2019/2033. do Parlamento Europeu e do Conselho (*15), tendo em conta a natureza do serviço ou atividade de investimento em causa.

(*15)  Diretiva (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/ UE (JO 2019/2033 de 5.12.2019, p. 2019/2033).»;"

3)

O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 41.o

Concessão da autorização

«1.   A autoridade competente do Estado‐Membro em que a empresa do país terceiro tenha estabelecido ou tencione estabelecer a sua sucursal apenas concede a autorização caso se tenha certificado de que:

a)

Estão preenchidas as condições previstas no artigo 39.o; e

b)

A sucursal da empresa do país terceiro será capaz de cumprir o disposto nos n.os 2 e 3.

A autoridade competente informa a empresa do país terceiro, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.

2.   A sucursal da empresa de um país terceiro autorizada em conformidade com o n.o 1 dá cumprimento às obrigações previstas nos artigos 16.o a 20.o, 23.o, 24.o, 25.o e 27.o, no artigo 28.o, n.o 1, e nos artigos 30.o, 31.o e 32.o da presente diretiva e nos artigos 3.o a 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, bem como nas medidas adotadas por força dessas disposições, devendo estar sujeita à supervisão da autoridade competente do Estado‐Membro em que a autorização foi concedida.

Os Estados‐Membros não impõem obrigações adicionais em matéria de organização e funcionamento da sucursal nos domínios abrangidos pela presente diretiva, nem tratam as sucursais de empresas de países terceiros de modo mais favorável do que as empresas da União.

Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes notificam anualmente a ESMA da lista de sucursais de empresas de países terceiros que operam no seu território.

A ESMA publica anualmente uma lista de sucursais de países terceiros que operam na União, com a indicação do nome da empresa do país terceiro à qual pertence a sucursal.

3.   A sucursal da empresa do país terceiro autorizada nos termos do n.o 1 comunica anualmente à autoridade competente a que se refere o n.o 2 as seguintes informações:

a)

A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas pela sucursal nesse Estado‐Membro;

b)

Para as empresas de países terceiros que exerçam a atividade a que se refere o anexo I, secção A, ponto 3, as suas exposições mensais mínimas, médias e máximas sobre as contrapartes da UE;

c)

Para as empresas de países terceiros que prestem um ou ambos os serviços a que se refere o anexo I, secção A, ponto 6, o valor total dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes da UE objeto de tomada firme ou colocados com garantia nos 12 meses precedentes;

d)

O volume de negócios e o valor agregado dos ativos correspondentes aos serviços e atividades a que se refere a alínea a);

e)

Uma descrição pormenorizada dos mecanismos de proteção dos investidores à disposição dos clientes da sucursal, incluindo os direitos desses clientes resultantes do regime de indemnização dos investidores a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea f);

f)

A sua política e disposições relativas à gestão de riscos aplicadas pela sucursal relativamente aos serviços e atividades a que se refere a alínea a);

g)

Os sistemas de governação, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal;

h)

Qualquer outra informação que a autoridade competente considere necessária para permitir a monitorização exaustiva das atividades da sucursal.

4.   Mediante pedido, as autoridades competentes comunicam à ESMA as seguintes informações:

a)

Todas as autorizações para sucursais autorizadas nos termos do n.o 1 e quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;

b)

A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por uma sucursal autorizada no Estado‐Membro;

c)

O volume de negócios e o total dos ativos correspondentes aos serviços e atividades a que se refere a alínea b);

d)

A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence uma sucursal autorizada.

5.   As autoridades competentes a que se refere o n.o 2 do presente artigo, as autoridades competentes das entidades que façam parte do mesmo grupo a que pertencem as sucursais de empresas de países terceiros autorizadas nos termos do n.o 1, bem como a ESMA e a EBA, cooperam estreitamente a fim de assegurar que todas as atividades desse grupo na União estejam sujeitas a uma supervisão global, coerente e eficaz nos termos da presente diretiva, do Regulamento (UE) 575/2013, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, do Regulamento (UE) 2019/2033, da Diretiva 2013/36/UE e da Diretiva (UE) 2019/2033.

6.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o formato em que devem ser reportadas as informações a que se referem os n.os 3 e 4.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 26 de setembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

4)

O artigo 42.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.o

Prestação de serviços por iniciativa exclusiva do cliente

1.   Os Estados‐Membros asseguram que, nos casos em que um cliente não profissional ou um cliente profissional, na aceção do anexo II, secção II, estabelecido ou situado na União, dê início, exclusivamente por iniciativa própria, à prestação de um serviço de investimento ou ao exercício de uma atividade de investimento por uma empresa de um país terceiro, o requisito de autorização ao abrigo do artigo 39.o não seja aplicável à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade pela empresa de um país terceiro à referida pessoa, nem à relação específica que diz respeito à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade.

Sem prejuízo das relações intragrupo, caso uma empresa de um país terceiro, inclusive através de uma entidade que atue em seu nome ou que tenha uma relação estreita com essa empresa de um país terceiro ou com qualquer outra pessoa que atue em nome de tal entidade, angarie clientes ou potenciais clientes na União, o serviço não pode ser considerado um serviço prestado por iniciativa exclusiva do próprio cliente.

2.   A iniciativa tomada pelos clientes a que se refere o n.o 1 não autoriza a empresa de um país terceiro a negociar no mercado com esse cliente novas categorias de produtos ou serviços de investimento de outro modo que não seja através de uma sucursal, caso esta seja exigida pelo direito nacional.»;

5)

No artigo 49.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados‐Membros exigem que os mercados regulamentados adotem regimes de variação das ofertas de preços (tick) relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares, bem como em relação a qualquer outro instrumento financeiro para o qual sejam desenvolvidas normas técnicas nos termos do n.o 4. A aplicação da variação das ofertas de preços não obsta a que os mercados regulamentados efetuem o encontro de ordens de volume elevado no ponto médio dos preços correntes de compra e venda.»;

6)

No artigo 81.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Para verificar se as condições que regem o acesso à atividade das empresas de investimento se encontram preenchidas e para facilitar o controlo das condições de exercício dessa atividade, dos procedimentos administrativos e contabilísticos e dos mecanismos de controlo interno;»;

7)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 95.o‐A

Disposição transitória sobre a autorização das instituições de crédito a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As autoridades competentes informam a autoridade competente a que se refere o artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE se os ativos totais previstos de uma empresa que tenha solicitado autorização nos termos do título II da presente diretiva antes de 25 de dezembro de 2019, a fim de exercer as atividades a que se refere o anexo I, secção A, pontos 3 e 6), forem iguais ou superiores a 30 mil milhões de EUR e notificam o requerente desse facto.».

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 65.o

Referências à Diretiva 2013/36/UE noutros atos jurídicos da União

Para efeitos de supervisão prudencial e de resolução das empresas de investimento, as referências à Diretiva 2013/36/UE noutros atos da União devem entender‐se como sendo feitas para a presente diretiva.

Artigo 66.o

Revisão

Até 26 de junho de 2024, a Comissão, em estreita cooperação com a EBA e a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa, sobre o seguinte:

a)

As disposições relativas à remuneração constantes da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033, bem como da Diretiva 2009/65/CE e Diretiva 2011/61/UE, com o objetivo de criar condições de concorrência equitativas para todas as empresas de investimento que operam na União, inclusive no que se refere à aplicação destas disposições;

b)

A adequação dos requisitos de reporte e divulgação de informações na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/2033, tendo em conta o princípio da proporcionalidade;

c)

Uma avaliação, que tenha em conta o relatório da EBA a que se refere o artigo 35.o e a taxonomia sobre o financiamento sustentável, que determine se:

i)

os riscos associados a ESG devem ser tidos em conta no âmbito do governo interno das empresas de investimento;

ii)

os riscos associados a ESG devem ser tidos em conta na política de remuneração das empresas de investimento;

iii)

os riscos relativos a ESG devem ser tidos em conta no tratamento dos riscos; e

iv)

os riscos associados a ESG devem ser incluídos no processo de revisão e avaliação pelo supervisor.

d)

A eficácia dos acordos de partilha de informações nos termos da presente diretiva;

e)

A cooperação da União e dos Estados‐Membros com países terceiros na aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033;

f)

A aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033 às empresas de investimento com base na sua estrutura jurídica ou modelo de propriedade;

g)

A possibilidade de as empresas de investimento colocarem um risco de perturbação do sistema financeiro com consequências negativas graves para o sistema financeiro e para a economia real e os instrumentos macroprudenciais adequados para fazer face a esse risco e substituírem os requisitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), da presente diretiva;

h)

As condições nas quais as autoridades competentes podem aplicar às empresas de investimento, nos termos do artigo 5.o da presente diretiva, os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 67.o

Transposição

1.   Até 26 de junho de 2021, os Estados‐Membros adotam e publicam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‐Membros devem comunicar imediatamente essas medidas à Comissão.

Os Estados‐Membros aplicam essas medidas a partir de 26 de junho de 2021. No entanto, os Estados‐Membros aplicam as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 64.o, n.o 5 a partir de 26 de março de 2020.

Quando adotarem essas medidas, os Estados Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‐Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.

2.   Logo que a presente diretiva entre em vigor, os Estados‐Membros asseguram que a Comissão seja informada, com a antecedência suficiente para poder apresentar as suas observações, de qualquer projeto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tencionem adotar nas matérias reguladas pela presente diretiva.

3.   Os Estados‐Membros comunicam à Comissão e à EBA o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Se os documentos que acompanham a notificação das medidas de transposição fornecidos pelos Estados‐Membros não forem suficientes para avaliar plenamente a conformidade das disposições de transposição com determinadas disposições da presente diretiva, a Comissão pode, a pedido da EBA, a fim de exercer as suas atribuições nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou por iniciativa própria, requerer aos Estados‐Membros a prestação de informações mais pormenorizadas relativas à transposição e aplicação dessas disposições e da presente diretiva.

Artigo 68.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 69.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados‐Membros.

Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO C 378 de 19.10.2018, p. 5.

(2)  JO C 262 de 25.7.2018, p. 35.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de novembro de 2019.

(4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(5)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(6)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral da Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais por parte das instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(11)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(12)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(13)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(14)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(15)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(16)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(17)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(19)  JO: inserir no texto o número do regulamento constante do documento PE-CONS 80/19 (2017/0359(COD)).

(20)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(21)  JO: inserir no texto o número do regulamento constante do documento PE-CONS 80/19 (2017/0359(COD)).

(22)  Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253).

(23)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(26)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

(27)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(28)  Recomendação da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (JO L 120 de 15.5.2009, p. 22).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/115


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2035 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2019

que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5, o artigo 87.o, n.o 3, o artigo 94.o, n.o 3, o artigo 97.o, n.o 2, o artigo 101.o, n.o 3, o artigo 106.o, n.o 1, o artigo 118.o, n.o 1 e n.o 2, o artigo 119.o, n.o 1, o artigo 122.o, n.o 2, o artigo 271.o, n.o 2, e o artigo 279.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo, entre outras, regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, bem como regras relativas à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e de ovos para incubação na União. O Regulamento (UE) 2016/429 também habilita a Comissão a adotar regras que complementem certos elementos não essenciais do referido regulamento por meio de atos delegados. Por conseguinte, é adequado adotar essas regras complementares, a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema no âmbito do novo quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/429.

(2)

Mais especificamente, o presente regulamento deve estabelecer regras que complementem as estabelecidas na parte IV, título I, capítulos 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito à obrigação de registo dos transportadores que efetuam o transporte de determinados animais terrestres detidos que não os ungulados, à aprovação dos estabelecimentos que detêm animais terrestres que apresentam um risco significativo para a saúde animal e dos centros de incubação, aos registos dos transportadores e dos estabelecimentos de animais terrestres detidos e de ovos para incubação a manter pelas autoridades competentes, às obrigações dos operadores em matéria de conservação de arquivos e aos requisitos de rastreabilidade aplicáveis aos animais terrestres detidos e aos ovos para incubação. Além disso, o Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a estabelecer regras destinadas a assegurar que a sua parte IV é corretamente aplicada à circulação de animais de companhia, que não a circulação sem caráter comercial. Por conseguinte, o presente regulamento deve também estabelecer regras relativas a essa circulação.

(3)

Os «ovos para incubação» são abrangidos pela definição de «produtos germinais» estabelecida no artigo 4.o, ponto 28, do Regulamento (UE) 2016/429 e, por conseguinte, estão sujeitos às regras estabelecidas nesse regulamento para os produtos germinais. Ao mesmo tempo, os requisitos de saúde animal estabelecidos no presente regulamento para as aves de capoeira e as aves em cativeiro também devem aplicar-se aos ovos para incubação dessas aves, e, por conseguinte, os ovos para incubação e os estabelecimentos que os fornecem devem ser incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento.

(4)

Embora as regras complementares estabelecidas no presente regulamento devam ser aplicadas a todos os animais terrestres detidos, existem populações de equídeos mantidas em estado selvagem ou semisselvagem em zonas definidas na União que não dependem inteiramente do controlo humano para a sua sobrevivência e reprodução, pelo que os requisitos de rastreabilidade estabelecidos no presente regulamento não podem ser plenamente aplicados a esses animais. O presente regulamento deve, por conseguinte, clarificar que, embora as regras de saúde animal estabelecidas no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 se apliquem, em geral, a estes animais domésticos da espécie equina, são necessárias certas derrogações específicas, uma vez que não é possível aplicar os requisitos de identificação dos animais terrestres detidos a cavalos que vivem fora do controlo humano.

(5)

Além disso, as regras estabelecidas no presente regulamento devem complementar as regras estabelecidas na parte IX do Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às medidas transitórias para proteger os direitos adquiridos e as expectativas legítimas das partes interessadas resultantes de atos preexistentes da União.

(6)

As regras estabelecidas no presente regulamento estão substantivamente associadas e são aplicáveis aos operadores que transportam ou detêm animais terrestres ou ovos para incubação. Por conseguinte, a bem da coerência e da simplicidade e tendo em vista a sua aplicação efetiva, bem como para evitar uma duplicação de regras, essas regras devem ser estabelecidas num único ato, em vez de ser dispersas por vários atos distintos contendo muitas referências cruzadas. Esta abordagem é também coerente com a dos objetivos de princípio visados no Regulamento (UE) 2016/429, nomeadamente a simplificação das regras da União em matéria de saúde animal, tornando-as mais transparentes e mais fáceis de aplicar.

(7)

O artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a especificar os tipos de transportadores, que não os que efetuam o transporte de ungulados detidos entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro, cuja atividade de transporte coloque riscos específicos e significativos para determinadas espécies de animais, e a estabelecer os requisitos de informação que esses transportadores devem cumprir para serem registados em conformidade com o artigo 93.o do Regulamento (UE) 2016/429. Por conseguinte, a fim de permitir que a autoridade competente leve a cabo, de forma eficaz, a vigilância, a prevenção, o controlo e a erradicação de doenças animais transmissíveis, é adequado estabelecer no presente regulamento uma lista dos outros tipos de transportadores e estabelecer regras relativas às informações que estes devem fornecer para fins de registo junto da autoridade competente.

(8)

No termos do artigo 94.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429, os ungulados detidos só podem circular com destino a outro Estado-Membro se tiverem sido agrupados em estabelecimentos aprovados pela autoridade competente em conformidade com esse regulamento. O artigo 94.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a adotar atos delegados que prevejam derrogações da obrigação de apresentar à autoridade competente um pedido de aprovação de determinados tipos de estabelecimentos, quando esses estabelecimentos apresentarem um risco insignificante.

(9)

Tendo em conta a situação específica dos equídeos, que não são sempre mantidos principalmente para fins de produção alimentar, mas sim, frequentemente, para fins recreativos e desportivos, sendo na maioria dos casos simplesmente reunidos num estabelecimento para serem enviados para outro Estado-Membro para fins como a participação em exposições, eventos desportivos, culturais ou eventos similares, é adequado prever no presente regulamento uma derrogação da obrigação de os operadores desses estabelecimentos apresentarem à autoridade competente um pedido de aprovação, uma vez que tais estabelecimentos apresentam um risco insignificante para a saúde animal e não é aplicável qualquer período de residência no caso das doenças listadas relativas a equídeos.

(10)

No termos do artigo 94.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429, os ovos para incubação só podem circular com destino a outro Estado-Membro se forem provenientes de um estabelecimento aprovado pela autoridade competente em conformidade com esse regulamento. Os ovos para incubação de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro são abrangidos pela definição de ovos para incubação estabelecida no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/429 e, consequentemente, os operadores de estabelecimentos que produzem esses ovos que se destinem a circular para outro Estado-Membro devem apresentar à autoridade competente um pedido de aprovação do seu estabelecimento.

(11)

Contudo, os centros de incubação de aves em cativeiro não apresentam o mesmo risco sanitário de propagação de doenças listadas que os centros de incubação de aves de capoeira. A importância e o volume de produção de pintos recém-eclodidos e ovos para incubação de aves em cativeiro são muito inferiores aos das aves de capoeira para produção agrícola. Além disso, os circuitos comerciais da produção de aves de capoeira e das aves em cativeiro, em especial os de ovos para incubação, são distintos entre si e têm um contacto limitado. Por conseguinte, o risco de propagação de doenças listadas a aves de capoeira através da circulação de pintos recém-eclodidos e ovos para incubação de aves em cativeiro é limitado. Assim, o presente regulamento deve prever uma derrogação da obrigação de apresentar um pedido de aprovação à autoridade competente no caso dos operadores de centros de incubação de aves em cativeiro.

(12)

No termos do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, os ungulados detidos, as aves de capoeira e os ovos para incubação só podem circular com destino a outro Estado-Membro se tiverem sido agrupados em, ou forem provenientes de, estabelecimentos aprovados pela autoridade competente em conformidade com esse regulamento. Além disso, o artigo 95.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que os animais terrestres mantidos num estabelecimento com um estatuto de estabelecimento confinado só podem ser transportados de e para esse estabelecimento se este tiver obtido a aprovação desse estatuto pela autoridade competente em conformidade com o referido regulamento. A autoridade competente só pode aprovar tais estabelecimentos se estes cumprirem determinados requisitos em matéria de quarentena, isolamento e outras medidas de bioproteção, vigilância, instalações e equipamento, pessoal e veterinários, bem como supervisão pela autoridade competente. O artigo 97.o, n.o 2, do mesmo regulamento prevê que a Comissão adote atos delegados que estabeleçam as regras complementares aplicáveis à aprovação dos estabelecimentos tomando em conta esses requisitos.

(13)

Os requisitos estabelecidos no presente regulamento para a aprovação desses estabelecimentos devem ter em conta a experiência adquirida com a aplicação das regras estabelecidas nas Diretivas 64/432/CEE (2), 92/65/CEE (3) e 2009/158/CE (4) do Conselho. Essas diretivas são revogadas pelo Regulamento (UE) 2016/429 com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.

(14)

O artigo 94.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 prevê que a Comissão adote atos delegados que definam que outros tipos de estabelecimentos de animais terrestres detidos devem igualmente ser aprovados pela autoridade competente em conformidade com o artigo 94.o, n.o 1, do mesmo regulamento. É cada vez maior o número de cães, gatos e furões provenientes de diferentes estabelecimentos ou de cães, gatos e furões vadios, selvagens, perdidos, abandonados ou confiscados que são reunidos em estabelecimentos com o objetivo de os agrupar numa remessa antes de serem enviados para outro Estado-Membro. A Diretiva 92/65/CEE já estabelece requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação desses animais para outro Estado-Membro. No entanto, a fim de efetuar uma vigilância adequada e de aplicar medidas sanitárias preventivas baseadas no cumprimento de determinados requisitos no que diz respeito ao estatuto zoossanitário do Estado-Membro, o presente regulamento deve estabelecer a obrigação de esses estabelecimentos solicitarem a aprovação da autoridade competente e deve também estabelecer requisitos para a concessão dessa aprovação.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho (5) estabelece requisitos de saúde animal a cumprir pelos operadores dos postos de controlo que solicitem a aprovação da autoridade competente. Esses requisitos devem ser mantidos, mas atualizados, no presente regulamento, uma vez que provaram ser eficazes na prevenção da propagação de doenças animais na União.

(16)

Na maioria dos casos, os abelhões são criados em estabelecimentos ambientalmente isolados sujeitos a medidas de elevada bioproteção e que são controlados regularmente pela autoridade competente e examinados para deteção da presença de doenças. Quando esses estabelecimentos são reconhecidos e supervisionados pela autoridade competente, é pouco provável que sejam afetados pela presença do pequeno besouro das colmeias, ao contrário do que pode acontecer nas colónias de ar livre. O presente regulamento deve, por conseguinte, prever que esses estabelecimentos sejam aprovados e supervisionados pela autoridade competente e estabelecer requisitos para a concessão dessa aprovação.

(17)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão (6) estabelece as condições de sanidade animal aplicáveis às importações de certas aves para a União e as condições de quarentena para essas importações. Em particular, estabelece as condições de aprovação pela autoridade competente das instalações e dos centros de quarentena para essas aves. A fim de evitar uma proliferação das regras aplicáveis aos estabelecimentos de quarentena para diferentes espécies de animais terrestres, o presente regulamento deve manter o conteúdo principal desses requisitos, mas adaptá-los de modo que possam ser aplicados a várias espécies de animais terrestres.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) estabelece regras de saúde pública e de saúde animal para os subprodutos animais e produtos derivados, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública e animal decorrentes desses produtos e, em particular, proteger a segurança da cadeia alimentar humana e animal. Em especial, estabelece regras sobre a recolha, o transporte, a armazenagem, o manuseamento, o processamento e a utilização ou eliminação de subprodutos animais, incluindo os animais que são abatidos para erradicação de doenças epizoóticas a fim de impedir que constituam um risco para a saúde animal e a saúde pública. O Regulamento (CE) n.o 1069/2009, em conjunto com diversas medidas de execução adotadas em conformidade com esse regulamento, estabelece um quadro geral para a eliminação de animais mortos. Ao aprovar os estabelecimentos em conformidade com os artigos 97.o e 99.o do Regulamento (UE) 2016/429, a autoridade competente deve assegurar que os requerentes cumprem as regras estabelecidas no quadro do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

(19)

O artigo 101.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que as autoridades competentes devem criar e manter atualizados registos dos estabelecimentos e operadores que tenham registado e aprovado, devendo disponibilizar esses registos à Comissão e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Por razões de transparência, esses registos devem também ser disponibilizados ao público.

(20)

Além disso, o artigo 101.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 prevê que a Comissão adote atos delegados no que diz respeito às informações pormenorizadas a incluir nos registos mantidos pela autoridade competente e à disponibilização ao público dos registos dos estabelecimentos aprovados. Por conseguinte, o presente regulamento deve definir as obrigações de informação da autoridade competente no que respeita a esses registos.

(21)

Os artigos 102.o a 105.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelecem requisitos respeitantes às informações mínimas a conservar pelos operadores de estabelecimentos e pelos transportadores registados ou aprovados pela autoridade competente, e o artigo 106.o prevê que a Comissão estabeleça regras que complementem essas obrigações de conservação de arquivos. Os operadores de estabelecimentos e os transportadores têm conhecimentos em primeira mão sobre os animais terrestres detidos que estão ao seu cuidado e em caso de circulação desses animais são obrigados a fornecer determinadas informações à autoridade competente para efeitos de certificação sanitária ou de rastreabilidade, sendo essas informações, por conseguinte de fácil acesso para a autoridade competente. O presente regulamento deve, pois, estabelecer regras sobre as informações a conservar por certos operadores de estabelecimentos e transportadores, para além das já exigidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/429.

(22)

Os artigos 112.o a 115.o do Regulamento (UE) 2016/429 determinam que os operadores que detêm bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos devem identificar cada animal por um meio de identificação físico, assegurar que esses animais são acompanhados de um documento de identificação ou de circulação em caso de deslocação e transmitir as informações necessárias à base de dados informatizada mantida pela autoridade competente. Além disso, o artigo 117.o do Regulamento (UE) 2016/429 determina que os operadores que detêm animais terrestres que não bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos devem identificar cada animal por um meio de identificação físico e assegurar que esses animais são acompanhados de um documento de identificação ou de circulação, quando tais regras tiverem sido adotadas pela Comissão nos termos do artigo 118.o.

(23)

O artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a estabelecer requisitos pormenorizados aplicáveis aos meios de identificação de animais terrestres detidos e as regras relativas aos documentos de identificação e de circulação para esses animais, bem como regras pormenorizadas aplicáveis às bases de dados informatizadas previstas no referido regulamento para os bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos detidos, e regras relativas ao intercâmbio de dados eletrónicos entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros para os bovinos detidos. Além disso, o artigo 118.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a estabelecer requisitos relativos aos meios de identificação alternativos para os animais terrestres detidos e às isenções e disposições especiais aplicáveis a determinadas categorias desses animais, bem como disposições específicas relativas aos documentos de identificação e de circulação que acompanham esses animais e regras relativas à identificação e ao registo de animais terrestres detidos após a sua entrada na União.

(24)

Além disso, o artigo 119.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a estabelecer regras relativas a derrogações específicas de determinados requisitos de identificação e registo estabelecidos nesse regulamento, concedidas aos operadores. O artigo 122.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a estabelecer requisitos de rastreabilidade para os produtos germinais de animais terrestres detidos de espécies que não a espécie bovina, ovina, caprina, suína e equina.

Antes da adoção do Regulamento (UE) 2016/429, as regras da União em matéria de identificação e registo de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos estavam estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), no Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (9) e nas Diretivas 2008/71/CE (10) e 2009/156/CE do Conselho (11). O Regulamento (UE) 2016/429 revoga e substitui esses quatro atos com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. Esses quatro atos estabeleciam regras relativas aos meios de identificação, aos documentos de identificação ou circulação e às bases de dados informatizadas. Também estabeleciam prazos, a respeitar pelos operadores, para a aplicação dos meios de identificação a esses animais detidos. Além disso, previam um certo número de derrogações e isenções no que diz respeito aos meios de identificação e aos documentos de circulação, sem comprometer a rastreabilidade dos animais detidos. As regras estabelecidas nesses atos revelaram-se eficazes para garantir a rastreabilidade dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos detidos. Consequentemente, importa manter o conteúdo principal de tais regras, mas atualizando-o a fim de ter em conta a experiência prática adquirida com a respetiva aplicação e o progresso científico atual. Os novos prazos para a aplicação, pelos operadores, dos meios de identificação a animais terrestres detidos devem ser estabelecidos pela Comissão num ato de execução adotado em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429.

(25)

Para garantir que os equídeos que entram na União só são identificados em conformidade com as regras da União após a sua entrada na União e se permanecerem na União, é necessário fazer referência no presente regulamento aos procedimentos aduaneiros estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(26)

Antes da adoção do Regulamento (UE) 2016/429, as regras da União relativas à rastreabilidade dos cães, gatos e furões detidos e das aves em cativeiro estavam estabelecidas na Diretiva 92/65/CEE. As regras estabelecidas nessa diretiva revelaram-se eficazes para garantir a rastreabilidade desses animais. Consequentemente, importa manter o conteúdo principal de tais regras, mas atualizando-o a fim de ter em conta a experiência prática adquirida com a respetiva aplicação e o progresso científico atual.

(27)

Além disso, a Diretiva 92/65/CEE estabelece que, para serem objeto de comércio, os cães, gatos e furões devem ser acompanhados do mesmo documento de identificação exigido para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia previsto no artigo 6.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Por conseguinte, esta regra deve ser mantida no presente regulamento.

(28)

Antes da adoção do Regulamento (UE) 2016/429, as regras da União relativas à rastreabilidade dos ovos para incubação estavam estabelecidas na Diretiva 2009/158/CE. O atual sistema relativo à marcação dos ovos para incubação está bem estabelecido. Por conseguinte, importa manter o conteúdo principal dessas regras no presente regulamento, mas adaptando-o ao quadro do Regulamento (UE) 2016/429.

(29)

Antes da adoção do Regulamento (UE) 2016/429, as regras da União relativas à rastreabilidade dos animais terrestres detidos em circos itinerantes e para números com animais estavam estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1739/2005 da Comissão (14). As regras estabelecidas nesse regulamento também se revelaram eficazes para garantir a rastreabilidade dos animais terrestres detidos em circos itinerantes e para números com animais. Consequentemente, importa manter o conteúdo principal de tais regras, mas atualizando-o a fim de ter em conta a experiência prática adquirida com a sua aplicação.

(30)

O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que se aplicam regras específicas de prevenção e controlo de doenças às doenças listadas referidas no anexo II desse regulamento, que incluem a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis e a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis). O artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece as regras de prevenção e controlo de doenças a aplicar às diferentes categorias de doenças listadas. O Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (15) determina que as regras de prevenção e controlo de doenças relativas a doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 são aplicáveis às categorias de doenças listadas relativamente às espécies e grupos de espécies listadas mencionados no anexo desse regulamento de execução. Os camelídeos e os cervídeos detidos são mencionados no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 como espécies sensíveis a essas infeções. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer regras de rastreabilidade harmonizadas para esses animais.

(31)

Dada a situação específica da criação de renas, que está fortemente ligada ao património cultural do povo Sami do Norte da Europa, os Estados-Membros devem poder manter regimes específicos para os meios de identificação estabelecidos para as renas mantidas no seu território. Por conseguinte, o presente regulamento deve prever um regime específico para a identificação desses animais.

(32)

No que diz respeito aos equídeos, o artigo 114.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que os operadores devem assegurar que esses animais são identificados individualmente por um documento de identificação único vitalício corretamente preenchido. Além disso, o artigo 120.o, n.o 2, do mesmo regulamento prevê que a Comissão adote atos de execução no que diz respeito a determinados requisitos aplicáveis a esse documento. Embora as regras relativas ao documento de identificação único vitalício estejam agora estabelecidas como parte das regras de saúde animal do quadro legal do Regulamento (UE) 2016/429, é necessário ter em conta os requisitos de identificação desses animais estabelecidos noutra legislação da União. Em especial, importa tomar em conta a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), o Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão (17), o Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), o Regulamento Delegado (UE) 2017/1940 da Comissão (19) e o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), a fim evitar a proliferação de regras e documentos de identificação, que agravaria desnecessariamente os encargos administrativos e financeiros. Esta necessidade de racionalizar as regras da União é particularmente importante no caso dos equídeos, uma vez que estes animais são utilizados para uma vasta gama de finalidades, incluindo em eventos desportivos, como animais reprodutores e também para a produção alimentar. A utilização destes animais pode também variar em função do seu ciclo de vida, pelo que é importante que o documento de identificação único vitalício seja válido para várias utilizações. Além disso, as disposições transitórias estabelecidas no presente regulamento devem ter em conta os períodos de aplicação desses cinco atos supramencionados, a fim de assegurar a coordenação das regras da União aplicáveis.

(33)

Tendo em vista assegurar a aplicação uniforme da legislação da União em matéria de rastreabilidade dos animais terrestres detidos e garantir que essa legislação é clara e transparente, o Regulamento (CE) n.o 509/1999 da Comissão (21), o Regulamento (CE) n.o 2680/99 da Comissão (22), a Decisão 2000/678/CE da Comissão (23), a Decisão 2001/672/CE da Comissão (24), o Regulamento (CE) n.o 911/2004 da Comissão (25), a Decisão 2004/764/CE da Comissão (26), o Regulamento (CE) n.o 644/2005 da Comissão (27), o Regulamento (CE) n.o 1739/2005, a Decisão 2006/28/CE da Comissão (28), a Decisão 2006/968/CE da Comissão (29), a Decisão 2009/712/CE da Comissão (30) e o Regulamento de Execução (UE) 2015/262 devem ser revogados pelo presente regulamento. No entanto, a fim de assegurar uma transição harmoniosa para o novo quadro legal em benefício dos operadores de circos itinerantes e números com animais, os documentos de circulação e de identificação cujo formato seja conforme com o Regulamento (CE) n.o 1739/2005 devem continuar a ser aplicáveis até uma data a determinar pela Comissão num ato de execução adotado nos termos do artigo 120.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito ao formato dos documentos de circulação e identificação dos animais terrestres detidos em circos itinerantes e para números com animais.

(34)

A Diretiva 2001/82/CE estabelece regras específicas para os equídeos no que diz respeito ao tratamento de equídeos produtores de géneros alimentícios com medicamentos veterinários, desde que esses equídeos sejam identificados em conformidade com a legislação da União e que seja indicado especificamente no seu documento de identificação que não se destinam a abate para consumo humano. Essas regras estão agora estabelecidas, em substância, no Regulamento (UE) 2019/6, que revoga e substitui a Diretiva 2001/82/CE. O Regulamento (UE) 2019/6 é aplicável a partir de 28 de janeiro de 2022, ou seja, após a data de aplicação do Regulamento (UE) 2019/429. No entanto, estes dois atos estão inter-relacionados, uma vez que o artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6 prevê que a Comissão adote atos delegados a fim de completar esse regulamento no que diz respeito às informações a incluir no documento de identificação único vitalício previsto no Regulamento (UE) 2016/429, para efeitos das obrigações de conservação de registos estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/6. Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2015/262 estabelece regras sobre a identificação de equídeos, incluindo regras sobre os documentos de identificação desses animais, e prevê que o sistema da União para a identificação de equídeos inclua, entre outros, um documento único vitalício. Por último, o Regulamento (UE) 2016/1012 também estabelece regras para a identificação dos equídeos. Esse regulamento prevê que a Comissão adote atos de execução que estabeleçam modelos normalizados para o documento de identificação único vitalício.

(35)

A fim de evitar encargos administrativos e financeiros desnecessários para os operadores que detêm equídeos e as autoridades competentes, o documento de identificação vitalício de equídeos detidos atualmente estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2015/262 deve continuar a ser aplicável até uma data a determinar pela Comissão num ato de execução adotado nos termos do artigo 120.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 e do artigo 109.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/6, no que diz respeito ao formato do documento de identificação vitalício dos equídeos detidos.

(36)

O artigo 271.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece o período de transição para o novo quadro jurídico, definido nesse ato, aplicável aos operadores no que se refere à identificação de bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos, e habilita a Comissão a reduzir esse período de transição.

(37)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa para o novo quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/429, em benefício dos operadores que detêm animais terrestres, no se refere à identificação e ao registo desses animais, bem como para o novo quadro jurídico no que se refere às regras de saúde animal para a circulação desses animais, as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir da mesma data que as estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429.

(38)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa para o novo quadro jurídico em benefício dos operadores de estabelecimentos que detêm animais terrestres registados ou aprovados em conformidade com as Diretivas 64/432/CEE, 92/65/CEE, os Regulamentos (CE) n.o 1760/2000, (CE) n.o 21/2004 e as Diretivas 2008/71/CE, 2009/156/CE e 2009/158/CE, esses estabelecimentos devem ser considerados registados ou aprovados em conformidade com o presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar que esses operadores cumprem todas as regras estabelecidas no presente regulamento.

(39)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa para o novo quadro jurídico, os bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos, camelídeos, cervídeos e psitacídeos identificados e registados antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser considerados como tendo sido identificados e registados em conformidade com o presente regulamento e como elegíveis para circulação na União.

(40)

O presente regulamento deve aplicar-se a partir de 21 de abril de 2021, em conformidade com a data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento complementa as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito:

a)

Aos estabelecimentos registados e aprovados para animais terrestres detidos e ovos para incubação;

b)

Aos requisitos de rastreabilidade aplicáveis aos seguintes animais terrestres detidos:

i)

bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos, camelídeos e cervídeos (ungulados),

ii)

cães, gatos e furões,

iii)

aves em cativeiro,

iv)

ovos para incubação,

v)

animais terrestres detidos em circos itinerantes e para números com animais.

2.   A parte II, título I, capítulo 1, estabelece os requisitos para o registo dos transportadores de cães, gatos e furões detidos e de aves de capoeira, que efetuam o transporte desses animais entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro.

3.   A parte II, título I, capítulo 2, estabelece derrogações do requisito de apresentação de um pedido de aprovação à autoridade competente aplicáveis aos operadores dos estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de determinados equídeos e dos centros de incubação de aves em cativeiro.

Esse capítulo estabelece igualmente os requisitos para a aprovação dos seguintes tipos de estabelecimentos:

a)

Estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados e aves de capoeira, a partir dos quais esses animais circulam com destino a outro Estado-Membro ou que recebem animais provenientes de outro Estado-Membro;

b)

Centros de incubação, a partir dos quais os ovos para incubação ou os pintos do dia circulam com destino a outro Estado-Membro;

c)

Estabelecimentos que detêm aves de capoeira, a partir dos quais as aves de capoeira destinadas a outros fins que não seja o abate ou os ovos para incubação circulam com destino a outro Estado-Membro;

Esses requisitos dizem respeito a medidas de isolamento e outras medidas de bioproteção, a medidas de vigilância, às instalações e ao equipamento, ao pessoal e à supervisão pela autoridade competente.

4.   A parte II, título I, capítulo 3, estabelece igualmente os requisitos para a aprovação dos seguintes tipos de estabelecimentos:

a)

Centros de agrupamento de cães, gatos e furões a partir dos quais esses animais circulam com destino a outro Estado-Membro;

b)

Abrigos de animais para cães, gatos e furões a partir dos quais esses animais circulam com destino a outro Estado-Membro;

c)

Postos de controlo;

d)

Estabelecimentos de produção ambientalmente isolados destinados a abelhões a partir dos quais esses animais circulam com destino a outro Estado-Membro;

e)

Estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos, que não primatas, a partir dos quais esses animais circulam dentro do mesmo Estado-Membro ou para outro Estado-Membro.

Esses requisitos dizem respeito a medidas de quarentena, de isolamento e outras medidas de bioproteção, a medidas de vigilância e controlo, às instalações e ao equipamento, e à supervisão pelo veterinário.

5.   A parte II, título I, capítulo 4, estabelece os requisitos para a aprovação de estabelecimentos confinados a partir dos quais os animais terrestres detidos circulam dentro do mesmo Estado-Membro ou para outro Estado-Membro, no que diz respeito a medidas de quarentena, de isolamento e outras medidas de bioproteção, a medidas de vigilância e controlo, às instalações e ao equipamento e à supervisão pelo veterinário.

6.   A parte II, título II, capítulo 1, estabelece as obrigações de informação da autoridade competente em relação aos seus registos de:

a)

Estabelecimentos de animais terrestres detidos;

b)

Centros de incubação;

c)

Transportadores de ungulados, cães, gatos e furões detidos e de aves de capoeira, que efetuam o transporte desses animais entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro;

d)

Operadores que efetuam operações de agrupamento de ungulados detidos e aves de capoeira independentemente de um estabelecimento.

7.   A parte II, título II, capítulo 2, estabelece as obrigações de informação da autoridade competente em relação aos registos dos estabelecimentos aprovados referidos na parte II, título I, capítulos 2, 3 e 4.

8.   A parte II, título III, capítulo 1, estabelece as obrigações dos operadores em matéria de conservação de arquivos, para além das previstas no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, para os seguintes tipos de estabelecimentos registados ou aprovados:

a)

Todos os estabelecimentos que detêm animais terrestres;

b)

Estabelecimentos que detêm:

i)

bovinos, ovinos, caprinos e suínos,

ii)

equídeos,

iii)

aves de capoeira e aves em cativeiro,

iv)

cães, gatos e furões,

v)

abelhas-comuns;

c)

Circos itinerantes e números com animais

d)

Abrigos de animais para cães, gatos e furões;

e)

Postos de controlo;

f)

Estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos, que não primatas;

g)

Estabelecimentos confinados.

9.   A parte II, título III, capítulo 2, estabelece as obrigações de conservação de arquivos dos operadores de centros de incubação registados ou aprovados, para além das previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

10.   A parte II, título III, capítulo 3, estabelece as obrigações de conservação de arquivos dos transportadores registados, para além das previstas no artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

11.   A parte II, título III, capítulo 4, estabelece as obrigações de conservação de arquivos dos operadores que efetuam operações de agrupamento, para além das previstas no artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito:

a)

Aos operadores de estabelecimentos registados ou aprovados destinados a operações de agrupamento de ungulados detidos e aves de capoeira;

b)

Aos operadores que efetuam operações de agrupamento de ungulados detidos e aves de capoeira independentemente de um estabelecimento;

c)

Aos operadores de centros de agrupamento de cães, gatos e furões registados junto da autoridade competente.

12.   A parte III, títulos I a IV, estabelece os requisitos de rastreabilidade para os bovinos, ovinos e caprinos, suínos e equídeos detidos, incluindo meios de identificação, documentação e bases de dados informatizadas.

13.   A parte III, título V, capítulo 1, estabelece requisitos de rastreabilidade para cães, gatos e furões detidos, incluindo para animais de companhia que circulam para outro Estado-Membro para fins que não a circulação sem caráter comercial.

14.   A parte III, título V, capítulo 2, estabelece requisitos de rastreabilidade para camelídeos e cervídeos detidos.

15.   A parte III, título V, capítulo 3, estabelece requisitos de rastreabilidade para aves em cativeiro detidas.

16.   A parte III, título V, capítulo 4, estabelece requisitos de rastreabilidade para animais terrestres detidos em circos itinerantes e para números com animais.

17.   A parte III, título VI, estabelece requisitos de rastreabilidade para ovos para incubação.

18.   A parte III, título VII, estabelece requisitos de rastreabilidade para bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos, cervídeos e camelídeos detidos, após a sua entrada na União.

19.   A parte IV estabelece determinadas medidas transitórias no que respeita às Diretivas 64/432/CEE e 92/65/CEE, aos Regulamentos (CE) n.o 1760/2000, (CE) n.o 21/2004 e (CE) n.o 1739/2005, às Diretivas 2008/71/CE, 2009/156/CE e 2009/158/CE e ao Regulamento de Execução (UE) 2015/262 no que diz respeito:

a)

Ao registo e aprovação dos estabelecimentos;

b)

À identificação dos animais terrestres detidos;

c)

Aos documentos de circulação e de identificação dos animais terrestres detidos em circos itinerantes e para números com animais;

d)

Ao documento de identificação único vitalício dos equídeos detidos.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Cão», um animal detido de espécies de Canis lupus;

2)

«Gato», um animal detido de espécies de Felis silvestris;

3)

«Furão», um animal detido de espécies de Mustela putorius furo;

4)

«Tipo de transporte», a forma como o transporte é efetuado, por exemplo, por estrada, caminho de ferro ou por via aérea ou via navegável;

5)

«Meio de transporte», veículos rodoviários ou ferroviários, embarcações e aeronaves;

6)

«Pintos do dia», todas as aves de capoeira com menos de 72 horas;

7)

«Centro de agrupamento de cães, gatos e furões», um estabelecimento onde são agrupados animais com o mesmo estatuto sanitário provenientes de mais de um estabelecimento;

8)

«Abrigo de animais», um estabelecimento onde são mantidos animais terrestres vadios, selvagens, perdidos, abandonados ou confiscados e cujo estatuto sanitário pode não ser conhecido, relativamente a todos os animais, no momento da entrada no estabelecimento;

9)

«Postos de controlo», os postos de controlo a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1255/97;

10)

«Estabelecimento de produção ambientalmente isolado», um estabelecimento em que as estruturas, juntamente com as medidas de bioproteção rigorosas aplicadas, asseguram um isolamento eficaz da produção de animais em relação às instalações associadas e ao ambiente;

11)

«Abelhão», um animal das espécies pertencentes ao género Bombus;

12)

«Primatas», animais das espécies pertencentes à ordem dos Primatas, excluindo os humanos;

13)

«Abelha-comum», um animal da espécie Apis mellifera;

14)

«Veterinário do estabelecimento», um veterinário responsável pelas atividades realizadas no estabelecimento de quarentena para animais terrestres detidos, que não primatas, ou num estabelecimento confinado, tal como estabelecido no presente regulamento;

15)

«Número de registo único», um número atribuído pela autoridade competente a um estabelecimento registado, tal como referido no artigo 93.o do Regulamento (UE) 2016/429;

16)

«Número de aprovação único», um número atribuído pela autoridade competente a um estabelecimento que tenha aprovado em conformidade com o artigo 97.o e o artigo 99.o do Regulamento (UE) 2016/429;

17)

«Código único», o código único através do qual os operadores que detêm equídeos devem assegurar que esses animais estão identificados individualmente, conforme previsto no artigo 114.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429, e que está registado na base de dados informatizada do Estado-Membro prevista no artigo 109.o, n.o 1, do mesmo regulamento;

18)

«Código de identificação do animal», o código individual indicado pelo meio de identificação aplicado a um animal, e que inclui:

a)

O código de país do Estado-Membro onde o meio de identificação foi aplicado ao animal;

b)

Seguido do número de identificação individual numérico atribuído ao animal, não superior a 12 dígitos;

19)

«Bovino» ou «animal da espécie bovina», um animal de espécies de ungulados pertencentes aos géneros Bison, Bos (incluindo os subgéneros Bos, Bibos, Novibos, Poephagus) e Bubalus (incluindo o subgénero Anoa) e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

20)

«Ovino» ou «animal da espécie ovina», um animal de espécies de ungulados pertencentes ao género Ovis e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

21)

«Caprino» ou «animal da espécie caprina», um animal de espécies de ungulados pertencentes ao género Capra e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

22)

«Suíno» ou «animal da espécie suína», um animal de espécies de ungulados da família dos Suidae constantes do anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

23)

«Identificador eletrónico», um marcador com identificação por radiofrequência («RFID»);

24)

«Animal da espécie equina» ou «equídeo», um animal de espécies de solípedes pertencentes ao género Equus (incluindo cavalos, burros e zebras) e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

25)

«Base de dados informatizada», uma base de dados informatizada de animais terrestres detidos, conforme previsto no artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429;

26)

«Cadeia de abastecimento», uma cadeia de produção integrada com estatuto sanitário comum no que se refere às doenças listadas, constituída por uma rede colaborativa de estabelecimentos especializados aprovados pela autoridade competente para efeitos do artigo 53.o, entre os quais os suínos são movimentados para completar o ciclo de produção;

27)

«Documento de identificação único vitalício», o documento único vitalício pelo qual os operadores que detêm equídeos devem assegurar que esses animais estão identificados individualmente, conforme previsto no artigo 114.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429;

28)

«Associação de criadores», as associações de produtores, as organizações de produção animal ou os organismos públicos, com exceção das autoridades competentes, que estejam reconhecidos pela autoridade competente de um Estado-Membro, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1012, para efeitos da execução de um programa de melhoramento com animais reprodutores de raça pura que constem do ou dos livros genealógicos que mantêm ou estabelecem;

29)

«Entidade de produção animal», as associações de produtores, as organizações de produção animal, as empresas privadas, as organizações pecuárias ou os serviços oficiais num país terceiro que, no que se refere a animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina ou equina ou a suínos reprodutores híbridos, foram aceites por esse país terceiro para efeitos de entrada na União de animais reprodutores destinados a reprodução;

30)

«Equídeo registado»:

a)

Um animal reprodutor de raça pura das espécies Equus caballus e Equus asinus inscrito ou elegível para inscrição na secção principal de um livro genealógico estabelecido por uma associação de criadores ou entidade de produção animal reconhecida em conformidade com o artigo 4.o ou o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012;

b)

Um animal detido da espécie Equus caballus registado junto de uma associação ou organização internacional, quer diretamente quer através da sua federação ou sucursais nacionais, que gere cavalos de competição ou de corrida («cavalo registado»);

31)

«Camelídeo», um animal de espécies de ungulados da família Camelidae constantes do anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

32)

«Cervídeo», um animal de espécies de ungulados da família Cervidae constantes do anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

33)

«Rena», um ungulado da espécie Rangifer tarandus constante do anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

34)

«Circo itinerante», uma exibição ou uma feira que inclui animais ou números com animais, que se destina a circular entre Estados-Membros;

35)

«Número com animais», uma atuação em que sejam exibidos animais detidos para efeitos de uma exibição ou feira, podendo fazer parte de um circo;

36)

«Aves de capoeira de reprodução», as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação;

37)

«Bando», todas as aves de capoeira ou aves em cativeiro com o mesmo estatuto sanitário, mantidas nas mesmas instalações ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade epidemiológica; no caso de aves de capoeira mantidas em baterias, inclui todas as aves que partilham o mesmo volume de ar.

PARTE II

REGISTO, APROVAÇÃO, REGISTOS E CONSERVAÇÃO DE ARQUIVOS

Título I

Registo e aprovação dos transportadores e operadores de estabelecimentos pela autoridade competente

CAPÍTULO 1

Registo dos transportadores de animais terrestres detidos, que não ungulados, para transporte entre Estados-Membros e para transporte para países terceiros

Artigo 3.o

Obrigações de registo dos transportadores de cães, gatos e furões detidos e de aves de capoeira

1.   A fim de se registarem nos termos do artigo 93.o do Regulamento (UE) 2016/429, os transportadores que efetuam o transporte de cães, gatos e furões detidos e de aves de capoeira entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro devem, antes de iniciar essas atividades, facultar à autoridade competente informações sobre:

a)

O nome e o endereço do transportador em causa,

b)

As espécies cujo transporte está previsto;

c)

O tipo de transporte;

d)

O meio de transporte.

2.   Os transportadores de cães, gatos e furões detidos referidos no n.o 1 devem facultar à autoridade competente informações sobre o número de animais cujo transporte está previsto.

3.   Os transportadores de aves de capoeira referidos no n.o 1 devem facultar à autoridade competente informações sobre as categorias de aves de capoeira cujo transporte está previsto.

4.   Os transportadores referidos no n.o 1 devem informar a autoridade competente em caso de:

a)

Quaisquer alterações relativamente aos aspetos referidos nos n.os 1, 2 e 3;

b)

Qualquer cessação da atividade de transporte.

CAPÍTULO 2

Aprovação dos estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados e aves de capoeira, dos centros de incubação e dos estabelecimentos que detêm aves de capoeira

Artigo 4.o

Derrogações da obrigação de requerer a aprovação da autoridade competente aplicáveis aos operadores de estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de determinados equídeos e de centros de incubação de aves em cativeiro

Não se exige aos operadores dos seguintes estabelecimentos a apresentação à autoridade competente de um pedido de aprovação dos seus estabelecimentos em conformidade com o artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429:

a)

Estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de equídeos, sempre que esses animais sejam agrupados para efeitos de competições, corridas, exibições, treinos, atividades coletivas de lazer ou trabalho, ou no contexto de atividades de reprodução,

b)

Centros de incubação de aves em cativeiro.

Artigo 5.o

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados

Ao conceder a aprovação de estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados, a partir dos quais esses animais circulam com destino a outro Estado-Membro ou que recebem esses animais de outro Estado-Membro, a autoridade competente deve garantir que esses estabelecimentos cumprem os seguintes requisitos estabelecidos no anexo I, parte 1, do presente regulamento:

a)

O ponto 1, no que diz respeito às medidas de isolamento e outras medidas de bioproteção;

b)

O ponto 2, no que diz respeito às instalações e ao equipamento;

c)

O ponto 3, no que diz respeito ao pessoal;

d)

O ponto 4, no que diz respeito à supervisão pela autoridade competente.

Artigo 6.o

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de aves de capoeira

Ao conceder a aprovação de estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de aves de capoeira, a partir dos quais esses animais circulam com destino a outro Estado-Membro ou que recebem esses animais de outro Estado-Membro, a autoridade competente deve garantir que esses estabelecimentos cumprem os seguintes requisitos estabelecidos no anexo I, parte 2, do presente regulamento:

a)

O ponto 1, no que diz respeito às medidas de isolamento e outras medidas de bioproteção;

b)

O ponto 2, no que diz respeito às instalações e ao equipamento;

c)

O ponto 3, no que diz respeito ao pessoal;

d)

O ponto 4, no que diz respeito à supervisão pela autoridade competente.

Artigo 7.o

Requisitos para a concessão da aprovação de centros de incubação

Ao conceder a aprovação de centros de incubação a partir dos quais os ovos para incubação de aves de capoeira ou os pintos do dia circulam com destino a outro Estado-Membro, a autoridade competente deve garantir que esses estabelecimentos cumprem os seguintes requisitos estabelecidos:

a)

No anexo I, parte 3, ponto 1, no que diz respeito às medidas de bioproteção;

b)

No anexo I, parte 3, ponto 2, e no anexo II, partes 1 e 2, no que diz respeito à vigilância;

c)

No anexo I, parte 3, ponto 3, no que diz respeito às medidas de bioproteção;

d)

No anexo I, parte 3, ponto 4, no que diz respeito ao pessoal;

e)

No anexo I, parte 3, ponto 5, no que diz respeito à supervisão pela autoridade competente.

Artigo 8.o

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos que detêm aves de capoeira

Ao conceder a aprovação de estabelecimentos que detêm aves de capoeira a partir dos quais as aves de capoeira destinadas a outros fins que não seja o abate ou os ovos para incubação circulam com destino a outro Estado-Membro, a autoridade competente deve garantir que esses estabelecimentos cumprem os seguintes requisitos estabelecidos:

a)

No anexo I, parte 4, ponto 1, no que diz respeito às medidas de bioproteção;

b)

No anexo I, parte 4, ponto 2, e no anexo II, parte 2, no que diz respeito à vigilância;

c)

No anexo I, parte 4, ponto 3, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

CAPÍTULO 3

Aprovação de estabelecimentos que detêm animais terrestres

Artigo 9.o

Obrigação dos operadores de determinados tipos de estabelecimentos que detêm animais terrestres de requerer a aprovação da autoridade competente

Os operadores dos seguintes tipos de estabelecimentos devem apresentar um pedido de aprovação à autoridade competente em conformidade com o artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e não podem iniciar a sua atividade até o seu estabelecimento ter sido aprovado:

a)

Centros de agrupamento de cães, gatos e furões a partir dos quais esses animais circulam com destino a outro Estado-Membro;

b)

Abrigos de animais para cães, gatos e furões a partir dos quais esses animais circulam com destino a outro Estado-Membro;

c)

Postos de controlo;

d)

Estabelecimentos de produção ambientalmente isolados destinados a abelhões a partir dos quais esses animais circulam com destino a outro Estado-Membro;

e)

Estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos, que não primatas, a partir dos quais esses animais circulam dentro do mesmo Estado-Membro ou com destino a outro Estado-Membro.

Artigo 10.o

Requisitos para a concessão da aprovação de centros de agrupamento de cães, gatos e furões

Ao conceder a aprovação de centros de agrupamento de cães, gatos e furões a partir dos quais esses animais circulam com destino a outro Estado-Membro, a autoridade competente deve garantir que esses estabelecimentos cumprem os seguintes requisitos estabelecidos no anexo I, parte 5:

a)

O ponto 1, no que diz respeito às medidas de isolamento e outras medidas de bioproteção;

b)

O ponto 3, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 11.o

Requisitos para a concessão da aprovação de abrigos de animais para cães, gatos e furões

Ao conceder a aprovação de abrigos de animais a partir dos quais os cães, gatos e furões circulam com destino a outro Estado-Membro, a autoridade competente deve garantir que esses estabelecimentos cumprem os seguintes requisitos estabelecidos no anexo I, parte 5:

a)

O ponto 2, no que diz respeito às medidas de isolamento e outras medidas de bioproteção;

b)

O ponto 3, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 12.o

Requisitos para a concessão da aprovação de postos de controlo

Ao conceder a aprovação de postos de controlo, a autoridade competente deve garantir que esses postos de controlo cumprem os seguintes requisitos estabelecidos no anexo I, parte 6:

a)

O ponto 1, no que diz respeito às medidas de isolamento e outras medidas de bioproteção;

b)

O ponto 2, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 13.o

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados destinados a abelhões

Ao conceder a aprovação de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados destinados a abelhões a partir dos quais os abelhões circulam com destino a outro Estado-Membro, a autoridade competente deve garantir que esses estabelecimentos cumprem os seguintes requisitos estabelecidos no anexo I, parte 7:

a)

O ponto 1, no que diz respeito às medidas de bioproteção e de vigilância;

b)

O ponto 2, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 14.o

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos que não primatas

Ao conceder a aprovação de estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos, que não primatas, a partir dos quais os esses animais circulam dentro do mesmo Estado-Membro ou com destino a outro Estado-Membro, a autoridade competente deve garantir que esses estabelecimentos cumprem os seguintes requisitos estabelecidos no anexo I, parte 8:

a)

O ponto 1, no que diz respeito às medidas de quarentena, isolamento e outras medidas de bioproteção;

b)

O ponto 2, no que diz respeito às medidas de vigilância e de controlo;

c)

O ponto 3, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 15.o

Obrigações dos operadores de estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos que não primatas

Os operadores de estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos, que não primatas, a que se refere o artigo 14.o, devem:

a)

Estabelecer as disposições necessárias para a realização de inspeções veterinárias post mortem em instalações adequadas no estabelecimento ou num laboratório;

b)

Assegurar, por contrato ou por meio de outro instrumento jurídico, os serviços de um veterinário do estabelecimento, que será responsável por:

i)

supervisionar as atividades do estabelecimento e a conformidade com os requisitos de aprovação estabelecidos no artigo 14.o,

ii)

reexaminar o plano de vigilância de doenças referido no anexo I, parte 8, ponto 2, alínea a), sempre que necessário e pelo menos anualmente.

CAPÍTULO 4

Aprovação de estabelecimentos confinados a partir dos quais os animais terrestres circulam no interior de um Estado-Membro ou com destino a outro Estado-Membro

Artigo 16.o

Requisitos para a concessão da aprovação do estatuto de estabelecimento confinado para animais terrestres

Ao conceder a aprovação de estabelecimentos confinados para animais terrestres que circulam no mesmo Estado-Membro ou com destino a outro Estado-Membro, a autoridade competente deve garantir que esses estabelecimentos cumprem os seguintes requisitos estabelecidos no anexo I, parte 9:

a)

O ponto 1, no que diz respeito às medidas de quarentena, isolamento e outras medidas de bioproteção;

b)

O ponto 2, no que diz respeito às medidas de vigilância e de controlo;

c)

O ponto 3, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 17.o

Obrigações dos operadores de estabelecimentos confinados para animais terrestres

Os operadores de estabelecimentos confinados para animais terrestres a que se refere o artigo 16.o devem:

a)

Estabelecer as disposições necessárias para a realização de inspeções veterinárias post mortem em instalações adequadas no estabelecimento ou num laboratório;

b)

Assegurar, por contrato ou por meio de outro instrumento jurídico, os serviços de um veterinário do estabelecimento, que será responsável por:

i)

supervisionar as atividades do estabelecimento e a conformidade com os requisitos de aprovação estabelecidos no artigo 16.o,

ii)

reexaminar o plano de vigilância de doenças referido no anexo I, parte 9, ponto 2, alínea a), sempre que necessário e pelo menos anualmente.

Título II

Registos dos transportadores e operadores de estabelecimentos registados e aprovados a manter pela autoridade competente

CAPÍTULO 1

Registos dos estabelecimentos, transportadores e operadores registados junto da autoridade competente

Artigo 18.o

Obrigação de informação da autoridade competente no que diz respeito aos registos de estabelecimentos de animais terrestres detidos e de centros de incubação

A autoridade competente deve incluir as seguintes informações, para cada estabelecimento, no seu registo de estabelecimentos de animais terrestres detidos e de centros de incubação registados junto dessa autoridade:

a)

O número de registo único que lhe foi atribuído;

b)

A data do registo junto da autoridade competente;

c)

O nome e endereço do operador do estabelecimento;

d)

O endereço e as coordenadas geográficas (latitude e longitude) da localização do estabelecimento;

e)

Uma descrição das instalações;

f)

O tipo de estabelecimento;

g)

As espécies, as categorias e o número de animais terrestres ou de ovos para incubação que são mantidos no estabelecimento;

h)

O período durante o qual os animais ou os ovos para incubação são mantidos no estabelecimento, se este não estiver ocupado permanentemente, incluindo a ocupação sazonal ou a ocupação durante eventos específicos;

i)

O estatuto sanitário do estabelecimento, se lhe tiver sido atribuído um estatuto sanitário pela autoridade competente;

j)

As restrições à circulação de animais, ovos para incubação ou produtos para o estabelecimento e a partir dele, se essas restrições tiverem sido aplicadas pela autoridade competente;

k)

A data da eventual cessação de atividade, quando o operador tiver informado a autoridade competente de que cessou a atividade.

Artigo 19.o

Obrigação de informação da autoridade competente no que diz respeito aos registos de transportadores de ungulados, cães, gatos e furões detidos e de aves de capoeira

1.   A autoridade competente deve incluir as seguintes informações, para cada transportador, no seu registo de transportadores registados junto dessa autoridade que efetuam o transporte entre Estados-Membros, ou entre um Estado-Membro e um país terceiro, de ungulados, cães, gatos e furões detidos e de aves de capoeira:

a)

O número de registo único que lhe foi atribuído;

b)

A data do registo junto da autoridade competente;

c)

O nome e endereço do operador;

d)

As espécies cujo transporte está previsto;

e)

O tipo de transporte;

f)

O meio de transporte;

g)

A data da eventual cessação de atividade, quando o operador tiver informado do facto a autoridade competente.

2.   Para cada transportador de ungulados, cães, gatos e furões detidos referido no n.o 1, a autoridade competente deve incluir no seu registo de transportadores informações sobre o número de animais cujo transporte está previsto.

3.   Para cada transportador de aves de capoeira referido no n.o 1, a autoridade competente deve incluir no seu registo de transportadores informações sobre as categorias de aves de capoeira cujo transporte está previsto.

Artigo 20.o

Obrigação de informação da autoridade competente no que diz respeito aos registos dos operadores que efetuam operações de agrupamento de ungulados detidos e aves de capoeira independentemente de um estabelecimento

A autoridade competente deve incluir as seguintes informações, para cada operador, no seu registo de operadores registados junto dessa autoridade que efetuam operações de agrupamento de ungulados detidos e de aves de capoeira independentemente de um estabelecimento, incluindo os que compram e vendem esses animais:

a)

O número de registo único que lhe foi atribuído;

b)

A data do registo junto da autoridade competente;

c)

O nome e endereço do operador;

d)

As espécies e categorias de ungulados detidos e aves de capoeira que são agrupados;

e)

A data da eventual cessação de atividade, quando o operador tiver informado do facto a autoridade competente.

CAPÍTULO 2

Registos dos estabelecimentos aprovados pela autoridade competente

Artigo 21.o

Obrigação de informação da autoridade competente no que diz respeito aos registos de estabelecimentos aprovados

A autoridade competente deve incluir as seguintes informações, para cada estabelecimento, no seu registo de estabelecimentos aprovados referidos na parte II, título I, capítulos 2, 3 e 4:

a)

O número de aprovação único atribuído pela autoridade competente;

b)

A data da aprovação concedida pela autoridade competente, ou da eventual suspensão ou retirada dessa aprovação;

c)

O nome e endereço do operador;

d)

O endereço e as coordenadas geográficas (latitude e longitude) da localização do estabelecimento;

e)

Uma descrição das instalações;

f)

O tipo de estabelecimento;

g)

As espécies, as categorias e o número de animais terrestres ou de ovos para incubação ou pintos do dia que são mantidos no estabelecimento;

h)

O período durante o qual os animais são mantidos no estabelecimento, se este não estiver ocupado permanentemente, incluindo a ocupação sazonal ou a ocupação durante eventos específicos;

i)

O estatuto sanitário do estabelecimento, se lhe tiver sido atribuído um estatuto sanitário pela autoridade competente;

j)

As restrições impostas pela autoridade competente à circulação de animais ou produtos germinais para o estabelecimento e a partir dele, se essas restrições tiverem sido impostas;

k)

A data da eventual cessação de atividade, quando o operador tiver informado do facto a autoridade competente.

TÍTULO III

Obrigações dos operadores em matéria de conservação de arquivos, para além das previstas no Regulamento (UE) 2016/429

CAPÍTULO 1

Operadores de estabelecimentos registados ou aprovados pela autoridade competente

Artigo 22.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de todos os estabelecimentos que detêm animais terrestres

Os operadores de todos os estabelecimentos registados ou aprovados que detêm animais terrestres devem conservar em arquivo as seguintes informações:

a)

O código de identificação de cada animal identificado mantido no estabelecimento, tal como indicado pelo meio de identificação, se tiver sido aplicado;

b)

O número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de origem dos animais, se estes forem originários de outro estabelecimento;

c)

O número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino dos animais, se estes se destinarem a outro estabelecimento.

Artigo 23.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de estabelecimentos que detêm bovinos, ovinos, caprinos e suínos

1.   Os operadores dos estabelecimentos registados que detêm bovinos, ovinos, caprinos e suínos devem conservar em arquivo as seguintes informações relativas a esses animais:

a)

A data de nascimento de cada animal mantido no estabelecimento;

b)

A data da morte natural, do abate ou da perda de cada animal no estabelecimento;

c)

O tipo de identificador eletrónico ou tatuagem e a sua localização, se aplicado ao animal.

d)

O código de identificação inicial de cada animal identificado, se esse código tiver sido alterado, e a razão da alteração.

2.   Os operadores de estabelecimentos que detêm ovinos e caprinos devem conservar em arquivo a informação referida no n.o 1, alínea a), segundo o ano do nascimento de cada um desses animais mantido no estabelecimento.

3.   Os operadores de estabelecimentos que detêm suínos são isentados da obrigação de conservar as informações referidas no n.o 1, alínea a).

4.   Se os ovinos, caprinos ou suínos mantidos no estabelecimento estiverem identificados apenas pelo número de identificação único do seu estabelecimento de nascimento, os operadores dos estabelecimentos devem conservar as informações referidas no n.o 1 para cada grupo de animais que apresentam o mesmo número de identificação único do seu estabelecimento de nascimento e o número total de animais desse grupo.

5.   Se os suínos mantidos no estabelecimento não estiverem identificados em conformidade com o artigo 53.o, os operadores dos estabelecimentos:

a)

Não são obrigados a conservar em arquivo as informações referidas no n.o 1;

b)

Devem conservar em arquivo, para cada grupo de animais que sai do seu estabelecimento, as informações referidas no artigo 102.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 e o número total de animais desse grupo.

Artigo 24.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de estabelecimentos que detêm equídeos

Os operadores de estabelecimentos registados que detêm equídeos devem conservar em arquivo, para cada animal detido, as seguintes informações:

a)

O código único;

b)

A data de nascimento no estabelecimento;

c)

A data da morte natural, da perda ou do abate no estabelecimento.

Artigo 25.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de estabelecimentos que detêm aves de capoeira e aves em cativeiro

Os operadores de estabelecimentos registados ou aprovados que detêm aves de capoeira e os operadores de estabelecimentos que detêm aves em cativeiro devem conservar em arquivo as seguintes informações:

a)

O rendimento da produção de aves de capoeira;

b)

A taxa de morbilidade das aves de capoeira e das aves em cativeiro no estabelecimento, juntamente com informações sobre a causa.

Artigo 26.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de estabelecimentos que detêm cães, gatos e furões

Os operadores de estabelecimentos registados que detêm cães, gatos e furões devem conservar em arquivo as seguintes informações em relação a cada um desses animais:

a)

A data de nascimento;

b)

A data da morte ou da perda no estabelecimento.

Artigo 27.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de estabelecimentos que detêm abelhas-comuns

Os operadores dos estabelecimentos registados que detêm abelhas-comuns devem conservar em arquivo, para cada apiário, os pormenores relativos à transumância temporária, se for o caso, das colmeias mantidas, incluindo informações que abranjam, pelo menos, o local de cada transumância, a sua data de início e de conclusão e o número de colmeias em causa.

Artigo 28.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de circos itinerantes e de números com animais

Os operadores de circos itinerantes e de números com animais registados devem conservar em arquivo as seguintes informações em relação a cada animal:

a)

A data da morte ou da perda do animal no estabelecimento;

b)

O nome e o endereço do operador responsável pelos animais ou do proprietário do animal de companhia;

c)

Informações sobre a circulação dos circos itinerantes e números com animais.

Artigo 29.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de abrigos de animais para cães, gatos e furões

Os operadores de abrigos de animais aprovados para cães, gatos e furões devem conservar em arquivo as seguintes informações em relação a cada um desses animais:

a)

A idade estimada e o sexo, a raça ou a cor da pelagem;

b)

A data de aplicação ou a data de leitura do transpônder injetável;

c)

As observações relativas aos animais recebidos efetuadas durante o período de isolamento;

d)

A data da morte ou da perda no estabelecimento.

Artigo 30.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de postos de controlo

Os operadores de postos de controlo aprovados devem conservar em arquivo o número de matrícula ou o número de registo dos meios de transporte dos quais os animais são descarregados e, se disponível, o número de registo único do transportador.

Artigo 31.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos, que não primatas

Os operadores de estabelecimentos de quarentena aprovados para animais terrestres detidos, que não primatas, devem conservar em arquivo as seguintes informações:

a)

A idade estimada e o sexo dos animais mantidos no estabelecimento;

b)

O número de matrícula ou o número de registo dos meios de transporte dos quais os animais são descarregados e nos quais são carregados e, se disponível, o número de registo único do transportador;

c)

Pormenores sobre a execução e os resultados do plano de vigilância de doenças previsto no anexo I, parte 8, ponto 2, alínea a);

d)

Os resultados dos testes clínicos e laboratoriais e dos testes post mortem previstos no anexo I, parte 8, ponto 2, alínea b);

e)

Pormenores sobre a vacinação e o tratamento de animais sensíveis previstos no anexo I, parte 8, ponto 2, alínea c);

f)

As instruções, caso existam, da autoridade competente no que diz respeito às observações efetuadas durante os períodos de isolamento ou quarentena.

Artigo 32.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de estabelecimentos confinados

Os operadores de estabelecimentos confinados aprovados devem conservar em arquivo as seguintes informações adicionais:

a)

A idade estimada e o sexo dos animais mantidos no estabelecimento;

b)

O número de matrícula ou o número de registo dos meios de transporte dos quais os animais são descarregados e nos quais são carregados e, se disponível, o número de registo único do transportador;

c)

Pormenores sobre a execução e os resultados do plano de vigilância de doenças previsto no anexo I, parte 9, ponto 2, alínea a);

d)

Os resultados dos testes clínicos e laboratoriais e dos testes post mortem previstos no anexo I, parte 9, ponto 2, alínea b);

e)

Pormenores sobre a vacinação e o tratamento de animais sensíveis previstos no anexo I, parte 9, ponto 2, alínea c);

f)

Pormenores sobre o isolamento ou a quarentena dos animais recebidos, as instruções, caso existam, da autoridade competente no que diz respeito ao isolamento e à quarentena e as observações efetuadas durante o período de isolamento ou quarentena.

CAPÍTULO 2

Centros de incubação

Artigo 33.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de centros de incubação

Os operadores de centros de incubação registados ou aprovados devem conservar em arquivo as seguintes informações em relação a cada bando:

a)

As espécies e o número de pintos do dia ou pintos recém-eclodidos de outras espécies ou de ovos para incubação mantidos no centro de incubação;

b)

As entradas e saídas de pintos do dia, pintos recém-eclodidos de outras espécies e ovos para incubação dos seus estabelecimentos, indicando, conforme adequado:

i)

o seu local de origem ou o destino previsto, incluindo o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento, conforme adequado,

ii)

as datas dessas entradas e saídas;

c)

O número de ovos incubados que não eclodiram e o seu destino previsto, incluindo o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento, conforme adequado;

d)

O rendimento no que se refere aos ovos eclodidos;

e)

Pormenores sobre eventuais programas de vacinação.

CAPÍTULO 3

Transportadores registados junto da autoridade competente

Artigo 34.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos transportadores registados de animais terrestres detidos

Os transportadores registados devem conservar em arquivo as seguintes informações adicionais relativamente a cada meio de transporte utilizado para o transporte de animais terrestres detidos:

a)

O número de matrícula ou o número de registo;

b)

A data e a hora do carregamento dos animais no estabelecimento de origem;

c)

O nome, endereço e número único de registo ou de aprovação de cada estabelecimento visitado;

d)

A data e a hora do descarregamento dos animais no estabelecimento de destino;

e)

As datas e os locais de limpeza, desinfeção e desinfestação dos meios de transporte;

f)

Os números de referência dos documentos que acompanham os animais.

CAPÍTULO 4

Operadores que efetuam operações de agrupamento

Artigo 35.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados detidos e de aves de capoeira

Os operadores de estabelecimentos registados ou aprovados destinados a operações de agrupamento de ungulados detidos e de aves de capoeira devem conservar em arquivo as seguintes informações;

a)

A data da morte ou da perda de animais no estabelecimento;

b)

O número de matrícula ou o número de registo dos meios de transporte dos quais os animais são descarregados e nos quais são carregados e, se disponível, o número de registo único do transportador;

c)

Os números de referência dos documentos que devem acompanhar os animais.

Artigo 36.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores que efetuam operações de agrupamento de ungulados detidos e de aves de capoeira independentemente de um estabelecimento

Os operadores registados que efetuam operações de agrupamento de ungulados detidos e de aves de capoeira independentemente de um estabelecimento devem conservar em arquivo as seguintes informações relativamente a cada animal objeto de compra:

a)

O número único de aprovação ou de registo do estabelecimento destinado a operações de agrupamento através do qual o animal passou após a saída do estabelecimento de origem e antes da sua compra, se disponível;

b)

A data da compra;

c)

O nome e endereço do comprador do animal;

d)

O número de matrícula ou o número de registo dos meios de transporte nos quais os animais são carregados ou dos quais são descarregados e, se disponível, o número de registo único do transportador;

e)

Os números de referência dos documentos que devem acompanhar os animais.

Artigo 37.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de centros de agrupamento de cães, gatos e furões

Os operadores de centros de agrupamento aprovados de cães, gatos e furões devem conservar em arquivo o número de matrícula ou o número de registo dos meios de transporte nos quais os animais são carregados ou dos quais são descarregados e, se disponível, o número de registo único do transportador.

PARTE III

RASTREABILIDADE DOS ANIMAIS TERRESTRES DETIDOS E DOS OVOS PARA INCUBAÇÃO

Título I

Rastreabilidade dos bovinos detidos

CAPÍTULO 1

Meios e métodos de identificação

Artigo 38.o

Obrigações dos operadores que detêm bovinos no que diz respeito aos meios e métodos de identificação de bovinos detidos e à sua aplicação e utilização

1.   Os operadores que detêm bovinos devem assegurar que os bovinos são identificados individualmente através de uma marca auricular convencional, como referida na alínea a) do anexo III, a qual:

a)

Deve ser fixada a cada orelha do animal, com uma indicação visível, legível e indelével do código de identificação do animal no meio de identificação;

b)

Deve ser aplicada aos bovinos no estabelecimento de nascimento;

c)

Não pode ser retirada, alterada ou substituída sem a autorização da autoridade competente do Estado-Membro em que os bovinos são detidos.

2.   Os operadores que detêm bovinos podem substituir:

a)

Uma das marcas auriculares convencionais referidas no n.o 1 por um identificador eletrónico aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro onde os bovinos são detidos;

b)

Ambas as marcas auriculares convencionais referidas no n.o 1 por um identificador eletrónico aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em que os bovinos são detidos, em conformidade com as isenções previstas no artigo 39.o, n.o 1.

Artigo 39.o

Isenções concedidas pela autoridade competente aos operadores de estabelecimentos confinados e aos operadores no que diz respeito à identificação de bovinos detidos para fins culturais, históricos, recreativos, científicos ou desportivos

1.   A autoridade competente pode isentar os operadores de estabelecimentos confinados e os operadores que detêm bovinos para fins culturais, históricos, recreativos, científicos ou desportivos dos requisitos de identificação de bovinos previstos no artigo 38.o, n.o 1, alínea a).

2.   Ao conceder as isenções previstas no n.o 1, a autoridade competente deve assegurar que pelo menos um dos meios de identificação mencionados nas alíneas d) e e) do anexo III é aprovado pela autoridade competente para efeitos de aplicação dos meios de identificação de bovinos detidos por operadores isentos em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

A autoridade competente deve estabelecer procedimentos para a apresentação de pedidos, pelos operadores, para solicitar a isenção prevista no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 40.o

Disposições especiais para a identificação de bovinos de raças criadas especificamente para eventos culturais e desportivos tradicionais

A autoridade competente pode autorizar os operadores que detêm bovinos de raças criadas especificamente para eventos culturais e desportivos tradicionais a identificar individualmente esses animais através de um meio de identificação alternativo autorizado pela autoridade competente após a remoção da marca auricular convencional referida no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), desde que seja mantida uma ligação inequívoca entre o animal identificado e o seu código de identificação.

Artigo 41.o

Substituição da marca auricular convencional para bovinos detidos referida no artigo 38.o, n.o 1

1.   Os Estados-Membros podem autorizar que uma das marcas auriculares convencionais referidas no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), seja substituída por um dos meios de identificação mencionados nas alíneas c), d) e e) do anexo III, no que diz respeito a todas as categorias de bovinos detidos no seu território ou a categorias específicas desses animais.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os meios de identificação mencionados nas alíneas a), c), d) e e) do anexo III cumprem os seguintes requisitos:

a)

Indicam o código de identificação do animal;

b)

Foram aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro onde os bovinos são detidos.

3.   Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos para:

a)

A apresentação, pelos fabricantes, de pedidos de aprovação dos meios de identificação de bovinos detidos no seu território;

b)

A apresentação, pelos operadores que detêm bovinos, dos pedidos de atribuição dos meios de identificação ao seu estabelecimento.

4.   O Estado-Membro deve estabelecer e disponibilizar ao público a lista das raças de bovinos criados especificamente para eventos culturais e desportivos tradicionais, detidos no seu território.

CAPÍTULO 2

Base de dados informatizada

Artigo 42.o

Regras aplicáveis às informações a conservar na base de dados informatizada de bovinos detidos

A autoridade competente deve conservar numa base de dados informatizada as informações referidas no artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429, para cada bovino detido, de acordo com as seguintes regras:

a)

Deve ser registado o código de identificação do animal;

b)

Deve ser registado o tipo de identificador eletrónico, se aplicado ao bovino, como mencionado nas alíneas c), d) e e) do anexo III;

c)

Devem ser registadas as seguintes informações relativas aos estabelecimentos que detêm bovinos:

i)

o número de registo único que lhe foi atribuído,

ii)

o nome e endereço do operador do estabelecimento;

d)

Devem ser registadas as seguintes informações para cada entrada e saída do bovino do estabelecimento:

i)

o número de registo único dos estabelecimentos de origem e de destino,

ii)

a data da chegada,

iii)

a data da partida;

e)

Deve ser registada a data da morte natural, da perda ou do abate do bovino no estabelecimento.

Artigo 43.o

Regras aplicáveis ao intercâmbio de dados eletrónicos entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros relativas aos bovinos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as suas bases de dados informatizadas relativas aos bovinos cumprem os seguintes requisitos:

a)

São protegidas em conformidade com a legislação nacional aplicável;

b)

Contêm pelo menos as informações atualizadas previstas no artigo 42.o.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que as suas bases de dados informatizadas são geridas por um sistema de informação capaz de aplicar e gerir assinaturas eletrónicas qualificadas para as mensagens de intercâmbio de dados, a fim de garantir a não rejeição, no que se refere:

a)

À autenticidade das mensagens trocadas, fornecendo garantias sobre a origem da mensagem;

b)

À integridade das mensagens trocadas, fornecendo garantias de que a mensagem não foi alterada nem corrompida;

c)

À informação temporal das mensagens trocadas, fornecendo garantias de que foram enviadas num momento específico.

3.   Os Estados-Membros devem, sem demora indevida, mas, em qualquer caso, no prazo de 24 horas após ter tido conhecimento desse facto, notificar o Estado-Membro com o qual foi estabelecido o intercâmbio eletrónico de dados de qualquer violação da segurança ou perda de integridade que tenha um impacto significativo na validade dos dados ou nos dados pessoais constantes desse intercâmbio.

CAPÍTULO 3

Documento de identificação

Artigo 44.o

Documento de identificação de bovinos detidos

O documento de identificação de bovinos detidos previsto no artigo 112.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 deve conter as seguintes informações:

a)

As informações previstas no artigo 42.o, alíneas a) a d);

b)

A data de nascimento de cada animal;

c)

O nome da autoridade competente emissora, ou do organismo emissor ao qual a tarefa foi atribuída;

d)

A data de emissão.

TÍTULO II

Rastreabilidade dos ovinos e caprinos detidos

CAPÍTULO 1

Meios e métodos de identificação

Artigo 45.o

Obrigações dos operadores que detêm ovinos e caprinos no que diz respeito aos meios e métodos de identificação desses animais e à sua aplicação e utilização

1.   Os operadores que detêm ovinos e caprinos destinados a serem enviados diretamente para um matadouro antes da idade de 12 meses devem assegurar que cada animal é identificado, pelo menos, por uma marca auricular convencional fixada a uma orelha do animal ou uma pulseira de quartela convencional, como mencionadas nas alíneas a) ou b) do anexo III, com uma indicação visível, legível e indelével:

a)

Do número de registo único do estabelecimento de nascimento do animal;

ou

b)

Do código de identificação do animal.

2.   Os operadores que detêm ovinos e caprinos não destinados a serem enviados diretamente para o matadouro antes da idade de 12 meses devem assegurar que cada animal é identificado individualmente do seguinte modo:

a)

Por uma marca auricular convencional, como mencionada na alínea a) do anexo III, com uma indicação visível, legível e indelével do código de identificação do animal;

e

b)

Por um dos meios de identificação mencionados nas alíneas c) a f) do anexo III, aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro em que os ovinos e caprinos são detidos, com uma indicação legível e indelével do código de identificação do animal.

3.   Os operadores que detêm ovinos e caprinos devem assegurar que:

a)

Os meios de identificação são aplicados aos ovinos e caprinos no estabelecimento de nascimento;

b)

Os meios de identificação não são removidos, modificados ou substituídos sem a autorização da autoridade competente.

4.   Os operadores que detêm ovinos e caprinos podem substituir:

a)

Um dos meios de identificação aprovados referidos no n.o 2, em conformidade com as derrogações previstas no artigo 46.o, n.o 1, n.o 2, n.o 3 e n.o 4;

b)

Ambos os meios de identificação referidos no n.o 2 do presente artigo por um identificador eletrónico aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em que os ovinos e caprinos são detidos, em conformidade com as isenções previstas no artigo 47.o, n.o 1.

Artigo 46.o

Derrogações dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o no que diz respeito aos meios e métodos de identificação de ovinos e caprinos detidos e à sua aplicação e utilização

1.   Em derrogação do requisito estabelecido no artigo 45.o, n.o 2, alínea a), os operadores que detêm ovinos e caprinos pertencentes a uma população de animais que nascem com orelhas demasiado pequenas para fixar uma marca auricular convencional, como mencionada na alínea a) do anexo III, devem assegurar que esses animais são identificados individualmente por uma pulseira de quartela convencional, como mencionada na alínea b) do mesmo anexo, com uma indicação visível, legível e indelével do código de identificação do animal.

2.   Em derrogação do requisito estabelecido no artigo 45.o, n.o 2, alínea a), os operadores que detêm ovinos e caprinos não destinados a circular para outro Estado-Membro podem substituir a marca auricular convencional mencionada na alínea a) do anexo III por uma tatuagem, como mencionada na alínea g) desse anexo, com uma indicação visível, legível e indelével do código de identificação do animal, desde que a autoridade competente tenha autorizado a utilização de um bolo ruminal, como mencionado na alínea d) do mesmo anexo.

3.   Em derrogação do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), os operadores que detêm ovinos e caprinos não destinados a circular para outro Estado-Membro e os operadores que detêm ovinos ou caprinos isentos da aplicação de um identificador eletrónico em conformidade com o artigo 48.o podem substituir o identificador eletrónico por uma tatuagem, como mencionada na alínea g) do anexo III, com uma indicação visível, legível e indelével do código de identificação do animal.

4.   Em derrogação do artigo 45.o, n.o 2, os operadores que detêm ovinos e caprinos destinados a ser transportados para o matadouro após serem submetidos a uma operação de agrupamento ou uma operação de engorda noutro estabelecimento podem identificar cada animal pelo menos por uma marca auricular eletrónica, como mencionada na alínea c) do anexo III, fixada a uma orelha do animal, com uma indicação visível, legível e indelével do número de registo único do estabelecimento de nascimento do animal e do código de identificação do animal, desde que esses animais:

a)

Não se destinem a circular para outro Estado-Membro;

e

b)

Sejam abatidos antes dos 12 meses de idade.

Artigo 47.o

Isenções dos requisitos do artigo 45.o, n.o 2, aplicáveis aos operadores de estabelecimentos confinados e operadores que detêm animais para fins culturais, recreativos ou científicos

1.   A autoridade competente pode isentar dos requisitos de identificação previstos no artigo 45.o, n.o 2, os operadores de estabelecimentos confinados e os operadores que detêm ovinos e caprinos para fins culturais, recreativos ou científicos, nas condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

2.   A autoridade competente deve assegurar que o bolo ruminal mencionado na alínea d) do anexo III, ou o transpônder injetável mencionado na alínea e) desse mesmo anexo III, foi por si autorizado para a identificação dos ovinos e caprinos referidos no n.o 1 e que esse meio de identificação autorizado cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 48.o, n.o 3.

A autoridade competente deve estabelecer procedimentos para a apresentação de pedidos, pelos operadores, para solicitar a isenção prevista no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 48.o

Derrogação, pelos Estados-Membros, dos requisitos do artigo 45.o, n.o 2, e obrigações dos Estados-Membros respeitantes aos meios de identificação

1.   Em derrogação do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), os Estados-Membros podem autorizar os operadores que detêm ovinos ou caprinos a substituir os meios de identificação mencionados nas alíneas c) a f) do anexo III por uma marca auricular convencional ou uma pulseira de quartela convencional, como mencionadas nas alíneas a) ou b) do referido anexo, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

O número total de ovinos e caprinos detidos no seu território não é superior a 600 000, tal como registado numa base de dados informatizada;

e

b)

Os ovinos e caprinos detidos não se destinam a circulação para outro Estado-Membro.

2.   Em derrogação do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), os Estados-Membros podem autorizar os operadores que detêm caprinos a substituir os meios de identificação mencionados nas alíneas c) a f) do anexo III por uma marca auricular convencional ou uma pulseira de quartela convencional, como mencionadas nas alíneas a) ou b) do referido anexo, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

O número total de caprinos detidos no seu território não é superior a 160 000, tal como registado numa base de dados informatizada;

e

b)

Os caprinos detidos não se destinam a circulação para outro Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os meios de identificação mencionados nas alíneas a) a f) do anexo III cumprem os seguintes requisitos:

a)

Indicam o código de identificação do animal;

b)

Foram aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro onde os ovinos ou caprinos são detidos.

4.   Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos para:

a)

A apresentação, pelos fabricantes, de pedidos de aprovação dos meios de identificação de ovinos e caprinos detidos no seu território;

b)

A apresentação, pelos operadores, de pedidos de atribuição dos meios de identificação de ovinos e caprinos ao seu estabelecimento.

CAPÍTULO 2

Base de dados informatizada

Artigo 49.o

Regras aplicáveis às informações a conservar na base de dados informatizada de ovinos e caprinos detidos

A autoridade competente deve conservar numa base de dados informatizada as informações referidas no artigo 109.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 relativas aos ovinos e caprinos detidos, de acordo com as seguintes regras:

a)

Devem ser registadas as seguintes informações relativas aos estabelecimentos que detêm esses animais:

i)

o número de registo único que lhe foi atribuído,

ii)

o nome e endereço do operador do estabelecimento;

b)

Devem ser registadas as seguintes informações para cada entrada e saída desses animais do estabelecimento:

i)

o número total de animais,

ii)

o número de registo único dos respetivos estabelecimentos de origem e de destino,

iii)

a data da chegada,

iv)

a data da partida.

CAPÍTULO 3

Documento de circulação

Artigo 50.o

Documento de circulação para ovinos e caprinos detidos destinados a circular no território de um Estado-Membro

O documento de circulação previsto no artigo 113.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 para ovinos e caprinos detidos que circulam no território de um único Estado-Membro deve incluir as seguintes informações:

a)

O código de identificação individual do animal ou o número de registo único do estabelecimento de nascimento do animal, tal como indicado pelo meio de identificação;

b)

O tipo de identificador eletrónico, como mencionado nas alíneas c) a f) do anexo III, e a sua localização, se aplicado ao animal;

c)

As informações previstas no artigo 49.o, alínea a), subalínea i), e no artigo 49.o, alínea b), subalíneas i), ii) e iv);

d)

O número de registo único do transportador;

e)

O número de matrícula ou o número de registo do meio de transporte.

Artigo 51.o

Derrogação de determinados requisitos do artigo 50.o no que diz respeito ao documento de circulação para ovinos e caprinos detidos destinados a agrupamento no território de um Estado-Membro

A autoridade competente pode conceder derrogações dos requisitos previstos no artigo 50.o, alínea a), no caso dos operadores de estabelecimentos a partir dos quais os ovinos e caprinos detidos circulem para um estabelecimento onde se destinam a ser agrupados, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

Os operadores não podem transportar os ovinos e caprinos detidos no mesmo meio de transporte que os animais provenientes de outros estabelecimentos, a menos que os lotes desses animais sejam mantidos fisicamente separados uns dos outros no meio de transporte;

b)

Os operadores dos estabelecimentos em que os animais serão agrupados devem, sob reserva de autorização da autoridade competente, registar e conservar em arquivo o código de identificação individual de cada animal referido no artigo 50.o, alínea a), em nome do operador do estabelecimento de que provêm os ovinos e caprinos;

c)

A autoridade competente deve ter concedido o acesso à base de dados informatizada referida no artigo 49.o aos operadores dos estabelecimentos onde serão efetuadas as operações de agrupamento dos ovinos e caprinos;

d)

Os operadores dos estabelecimentos em que os animais serão agrupados devem dispor de procedimentos que garantam que as informações referidas na alínea b) são registadas na base de dados informatizada referida no artigo 49.o.

TÍTULO III

Rastreabilidade dos suínos detidos

CAPÍTULO 1

Meios e métodos de identificação

Artigo 52.o

Obrigações dos operadores que detêm suínos no que diz respeito aos meios e métodos de identificação de suínos detidos e à sua aplicação e utilização

1.   Os operadores de estabelecimentos que detêm suínos devem assegurar que cada suíno é identificado através dos seguintes meios de identificação:

a)

Uma marca auricular convencional, como mencionada na alínea a) do anexo III, ou uma marca auricular eletrónica, como mencionada na alínea c) do anexo III, fixada numa orelha do animal, com uma indicação visível, legível e indelével do número de registo único:

i)

do estabelecimento de nascimento do animal,

ou

ii)

do último estabelecimento da cadeia de abastecimento referida no artigo 53.o quando esses animais são enviados para um estabelecimento fora dessa cadeia;

ou

b)

Uma tatuagem, como mencionada na alínea g) do anexo III, aplicada ao animal, com a indicação indelével do número de registo único:

i)

do estabelecimento de nascimento do animal,

ou

ii)

do último estabelecimento da cadeia de abastecimento referida no artigo 53.o quando esses animais são enviados para um estabelecimento fora dessa cadeia.

2.   Os operadores de estabelecimentos que detêm suínos devem assegurar que:

a)

Os meios de identificação são aplicados aos suínos:

i)

no estabelecimento de nascimento,

ou

ii)

no último estabelecimento da cadeia de abastecimento referida no artigo 53.o quando esses animais são enviados para um estabelecimento fora dessa cadeia;

b)

Os meios de identificação não são removidos, modificados ou substituídos sem a autorização da autoridade competente.

3.   Os operadores de estabelecimentos que detêm suínos podem substituir os meios de identificação referidos no n.o 1 do presente artigo por um identificador eletrónico aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em que os suínos são detidos, em conformidade com as isenções previstas no artigo 54.o, n.o 1.

Artigo 53.o

Derrogações dos requisitos do artigo 52.o no que diz respeito aos meios e métodos de identificação de suínos detidos da cadeia de abastecimento

Em derrogação do disposto no artigo 52.o, a autoridade competente pode autorizar que os operadores de estabelecimentos da cadeia de abastecimento sejam isentados da obrigação de identificação dos suínos quando esses animais se destinam a circular nessa cadeia de abastecimento dentro do território do seu Estado-Membro, desde que a aplicação prática das medidas de rastreabilidade nesse Estado-Membro garanta a plena rastreabilidade desses animais.

Artigo 54.o

Isenções concedidas pela autoridade competente a operadores de estabelecimentos confinados e a operadores que detêm suínos para fins culturais, recreativos ou científicos no que diz respeito à identificação dos suínos

1.   A autoridade competente pode isentar os operadores de estabelecimentos confinados e os operadores que detêm suínos para fins culturais, recreativos ou científicos dos requisitos de identificação de suínos previstos no artigo 52.o, n.o 1.

2.   Ao conceder isenções em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente deve assegurar que autorizou um transpônder injetável, como mencionado na alínea e) do anexo III, para a identificação dos suínos referidos no n.o 1 do presente artigo e que esse meio de identificação autorizado cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 55.o, n.o 1.

3.   A autoridade competente deve estabelecer procedimentos para a apresentação de pedidos, pelos operadores, para solicitar a isenção prevista no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 55.o

Obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos meios e métodos de identificação de suínos detidos e à sua aplicação e utilização

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os meios de identificação mencionados nas alíneas a), c), e) e g) do anexo III cumprem os seguintes requisitos:

a)

Indicam:

i)

o número de registo único do estabelecimento de nascimento do animal,

ou

ii)

no caso de animais que devam ser enviados do estabelecimento de uma cadeia de abastecimento referida no artigo 53.o para outro estabelecimento fora dessa cadeia de abastecimento, o número de registo único do último estabelecimento de uma cadeia de abastecimento;

b)

Foram aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro onde os suínos são detidos.

2.   Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos para:

a)

A apresentação, pelos fabricantes, de pedidos de aprovação dos meios de identificação de suínos detidos no seu território;

b)

A apresentação, pelos operadores, de pedidos de atribuição dos meios de identificação de suínos ao seu estabelecimento.

3.   Os Estados-Membros devem estabelecer e disponibilizar ao público a lista de estabelecimentos da cadeia de abastecimento referida no artigo 53.o situados no seu território.

CAPÍTULO 2

Base de dados informatizada

Artigo 56.o

Regras aplicáveis às informações a conservar na base de dados informatizada de suínos detidos

A autoridade competente deve conservar numa base de dados informatizada as informações referidas no artigo 109.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429 relativas aos suínos detidos, de acordo com as seguintes regras:

a)

Devem ser registadas as seguintes informações relativas aos estabelecimentos que detêm esses animais:

i)

o número de registo único que lhe foi atribuído,

ii)

o nome e endereço do operador do estabelecimento;

b)

Devem ser registadas as seguintes informações para cada entrada e saída desses animais do estabelecimento:

i)

o número total de animais,

ii)

o número de registo único dos respetivos estabelecimentos de origem e de destino,

iii)

a data da chegada,

iv)

a data da partida.

CAPÍTULO 3

Documento de circulação

Artigo 57.o

Documentos de circulação para suínos detidos destinados a circular no território de um Estado-Membro

Os documentos de circulação previstos no artigo 115.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 para suínos detidos que circulam no território de um único Estado-Membro devem incluir as seguintes informações:

a)

As informações a conservar na base de dados informatizada referidas no artigo 56.o, alínea a), subalínea i), e no artigo 56.o, alínea b), subalíneas i), ii) e iv);

b)

O número de registo único do transportador;

c)

O número de matrícula ou o número de registo do meio de transporte.

TÍTULO IV

Rastreabilidade dos equídeos detidos

CAPÍTULO 1

Meios e métodos de identificação

Artigo 58.o

Obrigações dos operadores que detêm equídeos no que diz respeito aos meios e métodos de identificação desses animais e à sua aplicação e utilização

1.   Os operadores que detêm equídeos devem assegurar que cada animal é identificado individualmente através dos seguintes meios de identificação:

a)

Um transpônder injetável, como mencionado na alínea e) do anexo III;

b)

Um documento de identificação único e vitalício.

2.   Os operadores que detêm equídeos devem assegurar que:

a)

Os equídeos são identificados nos prazos referidos no artigo 12.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/262;

b)

Os meios de identificação referidos no n.o 1 não são removidos, modificados ou substituídos sem a autorização da autoridade competente do estabelecimento onde esses animais são habitualmente detidos.

3.   Os operadores que detêm equídeos e, se esses operadores não forem o proprietário dos animais, que atuam em nome e com o acordo do proprietário do animal, devem apresentar um pedido de emissão de um documento de identificação único vitalício, como referido no artigo 65.o ou 66.o, à autoridade competente do estabelecimento em que os animais são habitualmente detidos, e devem fornecer à autoridade competente as informações necessárias para o preenchimento do referido documento de identificação e para os registos na base de dados referida no artigo 64.o.

Artigo 59.o

Obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos meios e métodos de identificação de equídeos detidos e à sua aplicação e utilização

1.   Os Estados-Membros podem autorizar que o transpônder injetável referido no artigo 58.o, n.o 1, alínea a), seja substituído por:

a)

Uma marca auricular única convencional, como mencionada na alínea a) do anexo III, aplicada aos equídeos detidos para produção de carne, desde que esses animais tenham nascido nesse Estado-Membro ou tenham sido importados para esse Estado-Membro não estando identificados por um meio de identificação físico antes da entrada na União;

b)

Um método alternativo autorizado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 62.o, que estabeleça uma ligação inequívoca entre o equídeo e o documento de identificação único vitalício referido no artigo 58.o, n.o 1, alínea b).

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os meios de identificação referidos no artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e no n.o 1, alínea a), do presente artigo cumprem os seguintes requisitos:

a)

Indicam o código de identificação do animal;

b)

Foram aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro onde os equídeos são identificados em conformidade com o artigo 58.o, n.o 2, alínea a).

3.   Os Estados-Membros devem:

a)

Estabelecer procedimentos para a apresentação, pelos fabricantes, de pedidos de aprovação dos meios de identificação de equídeos detidos identificados no seu território;

b)

Estabelecer prazos para a apresentação dos pedidos de emissão do documento de identificação previsto no artigo 58.o, n.o 1, alínea b).

Artigo 60.o

Derrogações respeitantes à identificação de equídeos detidos que vivem em estado semisselvagem

1.   Em derrogação do artigo 58.o, n.o 2, alínea a), os Estados-Membros podem especificar populações de equídeos detidos que vivam em estado semisselvagem em determinadas zonas do seu território aos quais a obrigação de identificação em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, só se aplica quando:

a)

São retirados dessas populações, excluindo a transferência sob supervisão oficial de uma população especificada para outra;

ou

b)

São transferidos para cativeiro para uso doméstico.

2.   Antes de fazerem uso da derrogação prevista no n.o 1, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as populações de equídeos e as zonas onde esses animais vivem em estado semisselvagem.

3.   Em derrogação do artigo 58.o, n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a aplicação de um transpônder injetável, como mencionado na alínea e) do anexo III, mais de 12 meses antes da emissão de um documento de identificação em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, desde que o código de identificação do animal indicado no transpônder injetável seja conservado em arquivo pelo operador quando da implantação do transpônder injetável e seja transmitido à autoridade competente.

Artigo 61.o

Derrogações relativas à identificação de equídeos detidos enviados para um matadouro ou acompanhados de um documento de identificação provisório

1.   Em derrogação do artigo 58.o, n.o 2, alínea a), a autoridade competente pode autorizar a utilização de um método de identificação simplificado para os equídeos destinados a ser enviados para o matadouro para os quais não tenha sido emitido um documento de identificação único vitalício em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, desde que:

a)

Os equídeos tenham menos de 12 meses de idade;

b)

Exista uma linha ininterrupta de rastreabilidade dos animais desde o estabelecimento de nascimento até ao matadouro situado no mesmo Estado-Membro.

Os equídeos devem ser transportados diretamente para o matadouro e, durante esse transporte, devem estar identificados individualmente, através de um transpônder injetável, de uma marca auricular convencional ou eletrónica ou de uma pulseira de quartela convencional ou eletrónica, como mencionados, respetivamente, nas alíneas a), b), c), e) ou f) do anexo III.

2.   Em derrogação do artigo 58.o, n.o 2, alínea a), a autoridade competente deve emitir, a pedido do operador responsável pelo equídeo, um documento de identificação provisório para o período em que o documento de identificação emitido nos termos do artigo 67.o, n.o 1, se encontra na posse dessa autoridade competente para fins de atualização das informações de identificação nesse documento.

Artigo 62.o

Autorização de métodos alternativos de identificação de equídeos detidos

1.   Os Estados-Membros podem autorizar métodos alternativos adequados de identificação de equídeos detidos, incluindo a conservação em arquivo das marcas, que assegurem uma ligação inequívoca entre o equídeo e o documento de identificação único vitalício e demonstrem que o equídeo foi submetido ao processo de identificação.

2.   Os Estados-Membros que autorizem métodos de identificação alternativos, conforme previstos no n.o 1, devem assegurar que:

a)

Os métodos de identificação alternativos só são utilizados em casos excecionais para a identificação de equídeos inscritos em livros genealógicos específicos ou que são utilizados para fins específicos ou no caso de equídeos que não possam ser identificados por um transpônder injetável por razões médicas ou de bem-estar animal;

b)

Qualquer método de identificação alternativo autorizado ou qualquer combinação desses métodos proporcionam pelo menos as mesmas garantias que o transpônder injetável;

c)

O formato da informação indicada no método de identificação alternativo aplicado a um equídeo deve ser adequado para introdução numa base de dados pesquisável.

Artigo 63.o

Obrigações dos operadores que utilizam métodos de identificação alternativos

1.   Os operadores que utilizam um método de identificação alternativo autorizado, tal como previsto no artigo 62.o, n.o 1, devem fornecer à autoridade competente e, se necessário, aos outros operadores, os meios de acesso a essas informações de identificação ou suportar os encargos da verificação da identidade do equídeo por essas autoridades ou operadores.

2.   Se os métodos de identificação alternativos se basearem em características do equídeo que podem variar ao longo do tempo, o operador deve fornecer à autoridade competente as informações necessárias para que esta atualize o documento de identificação referido no artigo 62.o e a base de dados referida no artigo 64.o.

3.   As associações de criadores e as associações ou organizações internacionais que gerem cavalos de competição ou de corrida podem exigir que os equídeos que tenham sido identificados através de um método de identificação alternativo previsto no artigo 62.o sejam identificados através da implantação de um transpônder injetável para efeitos da inscrição ou do registo de equídeos reprodutores de raça pura em livros genealógicos ou do registo de cavalos para fins de competição ou de corrida.

CAPÍTULO 2

Base de dados informatizada

Artigo 64.o

Regras aplicáveis às informações a conservar na base de dados informatizada de equídeos detidos

A autoridade competente deve conservar numa base de dados informatizada as informações referidas no artigo 109.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429 relativas aos equídeos detidos, de acordo com as seguintes regras:

a)

No que diz respeito aos estabelecimentos onde esses animais são habitualmente detidos, devem ser registadas as seguintes informações:

i)

o número de registo único que lhe foi atribuído,

ii)

o nome e endereço do operador do estabelecimento;

b)

No que diz respeito a cada equídeo habitualmente detido no estabelecimento, devem ser registadas as seguintes informações:

i)

o código único,

ii)

se disponível, o código de identificação do animal indicado por um meio de identificação físico,

iii)

se o transpônder injetado não tiver sido aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro onde o equídeo foi identificado em conformidade com o artigo 58.o, n.o 2, o sistema de leitura do transpônder injetado,

iv)

quaisquer informações relativas a documentos de identificação novos, a duplicatas desses documentos ou a documentos de substituição emitidos para o animal,

v)

a espécie do animal,

vi)

o sexo do animal, com a possibilidade de indicar a data de castração,

vii)

a data e o país de nascimento, tal como declarados pelo operador do equídeo detido,

viii)

a data de morte natural no estabelecimento ou da perda, tal como declarada pelo operador do equídeo detido, ou a data do abate desse animal,

ix)

o nome e o endereço da autoridade competente que emitiu o documento de identificação, ou do organismo emissor ao qual a tarefa foi atribuída,

x)

a data de emissão do documento de identificação;

c)

No que diz respeito a cada equídeo detido no estabelecimento por um período superior a 30 dias, o código único deve ser registado, exceto nos seguintes casos:

i)

para os equídeos que participam em competições, corridas, exibições, treinos e tração de madeira por um período não superior a 90 dias,

ii)

para machos equinos destinados à reprodução mantidos durante a época de reprodução,

iii)

para fêmeas equinas destinadas à reprodução mantidas por um período não superior a 90 dias.

CAPÍTULO 3

Documento de identificação

Artigo 65.o

Documento de identificação único vitalício dos equídeos detidos

1.   O documento de identificação único vitalício deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O código de identificação do animal indicado no transpônder injetável ou na marca auricular;

b)

O código único atribuído vitaliciamente ao animal, que codifica:

i)

a base de dados informatizada na qual a autoridade competente ou o organismo emissor registou as informações necessárias para emitir o primeiro documento de identificação único vitalício referido no artigo 58.o, n.o 1, alínea b), e, se necessário, um documento de identificação único vitalício substituto referido no artigo 69.o, n.o 2, alínea b),

ii)

o código de identificação numérico individual do equídeo nessa base de dados;

c)

A espécie do animal;

d)

O sexo do animal, com a possibilidade de indicar a data de castração;

e)

A data e o país de nascimento, tal como declarados pelo operador do equídeo detido;

f)

O nome e o endereço da autoridade competente emissora ou do organismo emissor ao qual a tarefa foi atribuída;

g)

A data de emissão do documento de identificação único vitalício;

h)

Se aplicável, informações sobre a substituição dos meios de identificação físicos e o código de identificação do animal indicado nesse meio de identificação físico substituído;

i)

Se for o caso,

i)

a marca de validação emitida e incluída no documento de identificação único vitalício pela autoridade competente, ou pelo organismo no qual esta atividade foi delegada, por um período não superior a 4 anos, que documenta que o animal reside habitualmente num estabelecimento reconhecido pela autoridade competente como tendo um baixo risco sanitário devido a visitas sanitárias frequentes, a controlos de identidade e testes de saúde adicionais e à ausência de reprodução natural no estabelecimento, exceto em instalações separadas reservadas para esse efeito, com a possibilidade de renovação do período de validade da marca de validação emitida,

ou

ii)

a licença emitida e incluída no documento de identificação único vitalício, por um período não superior a 4 anos, pela federação nacional da Federation Equestre Internationale tendo em vista a participação em competições equestres, ou pela autoridade competente para as corridas tendo em vista a participação em corridas, que documenta pelo menos a realização de duas visitas por ano por um veterinário, incluindo as visitas necessárias para efetuar a vacinação regular contra a gripe equina e os exames necessários à circulação para outros Estados-Membros ou países terceiros, com a possibilidade de renovação do período de validade da licença emitida.

2.   Os documentos de identificação únicos vitalícios para equídeos registados e para equídeos identificados em conformidade com o artigo 62.o devem conter as seguintes informações, para além das informações referidas no n.o 1 do presente artigo:

a)

Uma descrição pictórica e verbal do animal, incluindo a possibilidade de atualizar esta informação;

b)

Se aplicável, informações pormenorizadas sobre métodos de identificação alternativos;

c)

Se aplicável, informações sobre a raça, em conformidade com o anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/1940;

d)

Se aplicável, as informações necessárias para a utilização do documento de identificação único vitalício para fins desportivos, em conformidade com os requisitos das organizações relevantes que gerem cavalos de competição ou de corrida, incluindo informações sobre os testes e vacinas para doenças listadas ou não listadas exigidos para o acesso a competições e corridas e para obter a licença referida no n.o 1, subalíneas i) e ii).

Artigo 66.o

Obrigações dos operadores que detêm equídeos no que diz respeito aos documentos de identificação únicos vitalícios

1.   Os operadores que detêm equídeos devem assegurar que esses animais são acompanhados permanentemente do respetivo documento de identificação único vitalício.

2.   Em derrogação do n.o 1, os operadores não são obrigados a assegurar que os equídeos detidos são acompanhados do respetivo documento de identificação único vitalício quando esses animais:

a)

Se encontram estabulados ou em pastoreio, podendo o documento de identificação único vitalício ser apresentado sem demora pelo operador do equídeo detido ou pelo operador do estabelecimento em que o animal é detido;

b)

São temporariamente montados, conduzidos, guiados ou levados:

i)

na proximidade do estabelecimento em que o animal é detido num Estado-Membro,

ou

ii)

durante a transumância dos animais de e para pastagens de verão registadas, desde que o documento de identificação único vitalício possa ser apresentado no estabelecimento de partida;

c)

São equídeos não desmamados que acompanham a mãe ou mãe de leite;

d)

Participam num treino ou numa prova incluídos numa competição, corrida ou evento equestre, que requeira a saída temporária do estabelecimento onde decorre o treino, a competição, a corrida ou o evento;

e)

São deslocados ou transportados em situação de emergência para os próprios animais ou para o estabelecimento onde se encontram.

3.   Os operadores que detêm equídeos não podem enviar um equídeo acompanhado do documento provisório referido no artigo 61.o, n.o 2, para o matadouro.

4.   Os operadores que detêm equídeos devem devolver o documento de identificação único vitalício à autoridade emissora competente, ou ao organismo emissor no qual a tarefa foi delegada, tal como descodificados a partir do código único após a morte ou perda do equídeo.

Artigo 67.o

Obrigações da autoridade competente no que diz respeito à emissão de duplicatas de documentos de identificação únicos vitalícios e de documentos de identificação únicos vitalícios de substituição

1.   A pedido do operador, a autoridade competente, ou o organismo emissor ao qual a tarefa foi atribuída, deve emitir uma duplicata do documento de identificação único vitalício, se a identidade do equídeo puder ser determinada e o operador:

a)

Tiver declarado a perda do documento de identificação único vitalício emitido para o animal;

ou

b)

Não tiver identificado o animal nos prazos referidos no artigo 58.o, n.o 2, alínea a).

2.   A pedido do operador, ou por sua iniciativa, a autoridade competente deve emitir um documento de identificação único vitalício de substituição, se a identidade do equídeo não puder ser determinada e o operador:

a)

Tiver declarado a perda do documento de identificação único vitalício emitido para o animal;

ou

b)

Não tiver cumprido os requisitos de identificação estabelecidos no artigo 58.o, n.o 2, alínea b).

Artigo 68.o

Obrigações da autoridade competente no que diz respeito à emissão de novos documentos únicos vitalícios para equídeos registados

Se um equídeo identificado se tornar um equídeo registado e o documento de identificação único vitalício emitido para esse animal não puder ser adaptado de modo que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 65.o, n.o 2, a autoridade competente, ou o organismo emissor ao qual a tarefa foi atribuída, deve, a pedido do operador do equídeo, emitir um novo documento de identificação único vitalício destinado a substituir o primeiro, contendo a informação exigida nos termos do artigo 65.o, n.o 1 e n.o 2.

Artigo 69.o

Obrigações da autoridade competente no que diz respeito a duplicatas de documentos de identificação, documentos de identificação de substituição e documentos de identificação novos

1.   A autoridade competente, ou o organismo emissor ao qual a tarefa foi atribuída, deve registar na base de dados informatizada referida no artigo 64.o as informações relativas à emissão de uma duplicata do documento de identificação ou de um documento de substituição, em conformidade com o artigo 67.o, ou à emissão de um novo documento de identificação, em conformidade com o artigo 68.o.

2.   A autoridade competente, ou o organismo emissor ao qual a tarefa foi atribuída, deve registar:

a)

Na duplicata do documento de identificação único vitalício e no novo documento de identificação único vitalício, o código único atribuído ao animal em conformidade com o artigo 65.o, n.o 1, alínea b), quando da emissão do primeiro documento de identificação único vitalício;

ou

b)

No documento de identificação único vitalício de substituição, o código único atribuído ao equídeo quando da sua emissão.

TÍTULO V

Rastreabilidade de cães, gatos e furões detidos, de camelídeos e cervídeos detidos, das aves em cativeiro e dos animais terrestres detidos em circos itinerantes e para números com animais

CAPÍTULO 1

Rastreabilidade dos cães, gatos e furões detidos

Secção 1

Meios de identificação

Artigo 70.o

Obrigações dos operadores que detêm cães, gatos e furões no que diz respeito aos meios e métodos de identificação desses animais e à sua aplicação e utilização

Os operadores que detêm cães, gatos e furões devem assegurar que:

a)

Esses animais estão identificados individualmente através de um transpônder injetável, como mencionado na alínea e) do anexo III, quando circulam para outro Estado-Membro;

b)

O transpônder injetável destinado a ser implantado no animal foi aprovado pela autoridade competente;

c)

Fornecem à autoridade competente e, se necessário, aos outros operadores o dispositivo de leitura que permite, a qualquer momento, verificar a identificação individual do animal, caso o transpônder injetável implantado não tenha sido aprovado pela autoridade competente.

Secção 2

Documento de identificação

Artigo 71.o

Documento de identificação de cães, gatos e furões detidos

Os operadores que detêm cães, gatos e furões devem assegurar que cada animal, sempre que circule para outro Estado-Membro, é acompanhado de um documento de identificação referido no artigo 6.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 576/2013, devidamente preenchido e emitido de acordo com o artigo 22.o desse regulamento.

Secção 3

Rastreabilidade dos animais de companhia

Artigo 72.o

Requisitos de rastreabilidade para a circulação de animais de companhia que não a circulação sem caráter comercial

Os operadores devem assegurar que os animais de companhia que circulam para outro Estado-Membro para fins que não a circulação sem caráter comercial cumprem as regras estabelecidas nos artigos 70.o e 71.o.

CAPÍTULO 2

Rastreabilidade dos camelídeos e cervídeos detidos

Artigo 73.o

Obrigações dos operadores que detêm camelídeos e cervídeos no que diz respeito aos meios e métodos de identificação desses animais e à sua aplicação e utilização

1.   Os operadores que detêm camelídeos devem assegurar que esses animais são identificados individualmente através de:

a)

Uma marca auricular convencional, como mencionada na alínea a) do anexo III, fixada a cada orelha dos animais, com uma indicação visível, legível e indelével do código de identificação do animal;

ou

b)

Um transpônder injetável, como mencionado na alínea e) do anexo III, com uma indicação legível e indelével do código de identificação do animal.

2.   Os operadores que detêm cervídeos devem assegurar que esses animais são identificados individualmente através de um dos seguintes meios de identificação:

a)

Uma marca auricular convencional, como mencionada na alínea a) do anexo III, fixada a cada orelha dos animais, com uma indicação visível, legível e indelével do código de identificação do animal;

ou

b)

Um transpônder injetável, como mencionado na alínea e) do anexo III, com uma indicação legível e indelével do código de identificação do animal;

ou

c)

Uma tatuagem, como mencionada na alínea g) do anexo III, aplicada ao animal, com uma indicação indelével do código de identificação do animal.

3.   Os operadores de estabelecimentos que detêm camelídeos e cervídeos devem assegurar que:

a)

Os meios de identificação são aplicados a esses animais no estabelecimento de nascimento;

b)

Os meios de identificação não são removidos, modificados ou substituídos sem a autorização da autoridade competente;

c)

Fornecem à autoridade competente e, se necessário, aos outros operadores o dispositivo de leitura que permite, a qualquer momento, verificar a identificação individual do animal, caso o transpônder injetável implantado não tenha sido aprovado pela autoridade competente.

Artigo 74.o

Isenção aplicável aos operadores que detêm renas

Em derrogação do disposto no artigo 73.o, n.o 2, os operadores que detêm renas devem assegurar que esses animais detidos nos seus estabelecimentos são identificados individualmente por um método alternativo autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro.

Artigo 75.o

Obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos meios de identificação de camelídeos e cervídeos detidos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os meios de identificação mencionados nas alíneas a), e) e g) do anexo III cumprem os seguintes requisitos:

a)

Indicam o código de identificação do animal;

b)

Foram aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro onde os camelídeos e cervídeos são detidos.

2.   Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos para:

a)

A apresentação, pelos fabricantes, de pedidos de aprovação dos meios de identificação de camelídeos e cervídeos detidos no seu território;

b)

A apresentação, pelos operadores que detêm camelídeos e cervídeos, de pedidos de atribuição dos meios de identificação ao seu estabelecimento.

CAPÍTULO 3

Rastreabilidade das aves em cativeiro

Artigo 76.o

Obrigações dos operadores que detêm psitacídeos no que diz respeito aos meios e métodos de identificação desses animais e à sua aplicação e utilização

1.   Os operadores que detêm psitacídeos devem assegurar que esses animais são identificados individualmente quando circulam para outro Estado-Membro, através de um dos seguintes meios de identificação:

a)

Uma anilha, como mencionada na alínea h) do anexo III, fixada a pelo menos uma das patas do animal, com uma indicação visível, legível e indelével do código de identificação do animal;

ou

b)

Um transpônder injetável, como mencionado na alínea e) do anexo III, com uma indicação legível e indelével do código de identificação do animal;

ou

c)

Uma tatuagem, como mencionada na alínea g) do anexo III, aplicada ao animal, com uma indicação visível e indelével do código de identificação do animal.

2.   Os operadores que detêm psitacídeos devem:

a)

Assegurar que os meios de identificação a que se refere o n.o 1, alínea b), são aprovados pela autoridade competente;

b)

Fornecer à autoridade competente e, se necessário, aos outros operadores o dispositivo de leitura que permite, a qualquer momento, verificar a identificação individual do animal, caso o meio de identificação referido no n.o 1, alínea b), não tenha sido aprovado pela autoridade competente.

CAPÍTULO 4

Rastreabilidade dos animais terrestres detidos em circos itinerantes e para números com animais

Secção 1

Documentos de circulação e identificação dos animais terrestres detidos em circos itinerantes e para números com animais

Artigo 77.o

Obrigações da autoridade competente no que diz respeito ao documento de circulação dos animais terrestres detidos em circos itinerantes e para números com animais

1.   A autoridade competente deve emitir um documento de circulação, tal como previsto no artigo 117.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429, para todos os animais terrestres detidos em circos itinerantes ou para números com animais destinados a circular para outro Estado-Membro, exceto lagomorfos, roedores, abelhas-comuns e abelhões.

2.   A autoridade competente deve assegurar que o documento de circulação previsto no n.o 1 contém pelo menos as seguintes informações:

a)

O nome comercial do circo itinerante ou do número com animais;

b)

O número de registo único do circo itinerante ou do número com animais atribuído pela autoridade competente;

c)

O nome e o endereço do operador do circo itinerante ou do número com animais;

d)

A espécie e a quantidade;

e)

Para cada animal que não seja da responsabilidade do operador do circo itinerante ou do número com animais, o nome e o endereço do operador responsável pelo animal ou do proprietário do animal de companhia;

f)

O código de identificação do animal indicado pelo meio de identificação previsto nos artigos 38.o, 39.o, 45.o, 47.o, 52.o, 54.o, 58.o, 70.o, 73.o, 74.o e 76.o;

g)

O tipo de identificador eletrónico e a sua localização, se aplicado ao animal tal como referido na alínea f);

h)

A marca de identificação, o meio de identificação e sua localização, se aplicável, no caso de animais que não os referidos na alínea f), aplicados pelo operador;

i)

A data de entrada e de saída de cada animal do circo itinerante ou do número com animais;

j)

O nome, o endereço e a assinatura do veterinário oficial que emite o documento de identificação;

k)

A data de emissão do documento de circulação.

Artigo 78.o

Obrigações da autoridade competente no que diz respeito ao documento de identificação dos animais terrestres detidos em circos itinerantes e para números com animais

1.   A autoridade competente deve emitir um documento de identificação, tal como previsto no artigo 117.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429, para cada animal terrestre detido em circos itinerantes ou para números com animais destinado a circular para outro Estado-Membro, exceto para equídeos, aves, cães, gatos e furões, lagomorfos e roedores.

2.   A autoridade competente deve assegurar que o documento de identificação previsto no n.o 1 contém as seguintes informações:

a)

O nome, o endereço e os dados de contacto do operador responsável pelo animal;

b)

A espécie, o sexo, a cor da pelagem e quaisquer traços ou características significativas ou percetíveis do animal;

c)

O código de identificação do animal indicado pelo meio de identificação previsto nos artigos 38.o, 39.o, 45.o, 47.o, 52.o, 54.o, 58.o, 70.o, 73.o, 74.o e 76.o;

d)

O tipo de identificador eletrónico e a sua localização, se aplicado ao animal tal como referido na alínea c);

e)

A marca de identificação, o meio de identificação e a sua localização, se aplicável, no caso de animais que não os referidos na alínea c), aplicados pelo operador;

f)

Informações sobre a vacinação do animal, se aplicável;

g)

Informações sobre tratamentos do animal, se aplicável;

h)

Informações sobre os testes de diagnóstico;

i)

O nome e o endereço da autoridade competente que emite o documento de identificação;

j)

A data de emissão do documento de identificação.

Artigo 79.o

Obrigações da autoridade competente no que diz respeito ao documento de identificação das aves detidas em circos itinerantes e para números com animais

1.   A autoridade competente deve emitir um documento de identificação, tal como previsto no artigo 117.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429, para grupos de aves detidas em circos itinerantes ou para números com animais destinadas a circular para outro Estado-Membro.

2.   A autoridade competente deve assegurar que o documento de identificação previsto no n.o 1 contém as seguintes informações:

a)

O nome, o endereço e os dados de contacto do operador responsável pelas aves;

b)

A espécie das aves;

c)

O código de identificação, o meio de identificação e a sua localização, se aplicado às aves;

d)

Informações sobre a vacinação das aves, se aplicável;

e)

Informações sobre tratamentos das aves, se aplicável;

f)

Informações sobre os testes de diagnóstico;

g)

O nome e o endereço da autoridade competente que emite o documento de identificação;

h)

A data de emissão do documento de identificação.

Título VI

Rastreabilidade dos ovos para incubação

Artigo 80.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito à rastreabilidade dos ovos para incubação

Os operadores de estabelecimentos que detêm aves de capoeira e os operadores de centros de incubação devem assegurar que cada ovo para incubação seja marcado com o número de aprovação único do estabelecimento de origem dos ovos para incubação.

Título VII

Rastreabilidade dos animais terrestres detidos após a sua entrada na União

Artigo 81.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos meios e métodos de identificação de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, cervídeos ou camelídeos detidos, após a sua entrada na União

1.   Se os meios de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos, cervídeos ou camelídeos detidos tiverem sido aplicados em países ou territórios terceiros, após a entrada desses animais na União, e caso permaneçam na União, o operador do estabelecimento de primeira chegada dos animais deve assegurar que estes são identificados através dos meios de identificação previstos nos artigos 38.o, 39.o, 45.o, 47.o, 52.o, 54.o, 73.o e 74.o, conforme adequado.

2.   No caso de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, cervídeos ou camelídeos detidos originários de Estados-Membros e identificados em conformidade com as regras da União, após a entrada desses animais na União em proveniência de países ou territórios terceiros, e caso permaneçam na União, o operador do estabelecimento de primeira chegada dos animais deve assegurar que estes são identificados através dos meios de identificação previstos nos artigos 38.o, 39.o, 45.o, 47.o, 52.o, 54.o, 73.o e 74.o, conforme adequado.

3.   Não se exige aos operadores que apliquem as regras referidas nos n.os 1 e 2 aos bovinos, ovinos, caprinos, suínos, cervídeos ou camelídeos detidos destinados a circular para um matadouro situado num Estado-Membro, desde que os animais sejam abatidos no prazo de 5 dias após a sua entrada na União.

Artigo 82.o

Obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos meios e métodos de identificação de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, cervídeos ou camelídeos detidos, após a sua entrada na União

Os Estados-Membros devem estabelecer os procedimentos a seguir pelos operadores de estabelecimentos que detêm os animais referidos no artigo 81.o, n.o 2, ao solicitar a atribuição dos meios de identificação ao seu estabelecimento.

Artigo 83.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos meios e métodos de identificação de animais detidos da espécie equina, após a sua entrada na União

Os operadores que detêm equídeos devem assegurar que, após a entrada de equídeos na União, e caso permaneçam na União, esses animais são identificados em conformidade com o artigo 58.o após a data de finalização do procedimento ao abrigo do regime aduaneiro, na aceção do artigo 5.o, n.o 16, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 84.o

Revogação

São revogados os seguintes atos a partir de 21 de abril de 2021:

Regulamento (CE) n.o 509/1999,

Regulamento (CE) n.o 2680/99,

Decisão 2000/678/CE,

Decisão 2001/672/CE,

Regulamento (CE) n.o 911/2004,

Decisão 2004/764/CE,

Regulamento (CE) n.o 644/2005,

Regulamento (CE) n.o 1739/2005,

Decisão 2006/28/CE,

Decisão 2006/968/CE,

Decisão 2009/712/CE,

Regulamento de Execução (UE) 2015/262.

As remissões para os atos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 85.o

Medidas transitórias relativas à revogação do Regulamento (CE) n.o 1739/2005

Não obstante o disposto no artigo 84.o do presente regulamento, o artigo 5.o e o artigo 7.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1739/2005, respeitantes ao registo e aos passaportes dos animais, bem como os anexos I, III e IV desse regulamento, continuam a ser aplicáveis até uma data a determinar pela Comissão num ato de execução adotado em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 86.o

Medidas transitórias relativas à revogação do Regulamento de Execução (UE) 2015/262

Não obstante o disposto no artigo 84.o do presente regulamento:

a)

Os prazos para a identificação de equídeos nascidos na União previstos no artigo 12.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/262 continuam a ser aplicáveis até uma data a determinar pela Comissão num ato de execução adotado em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429;

b)

As regras relativas aos equídeos destinados a abate para consumo humano e ao registo de medicação previstas no artigo 37.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/262 continuam a ser aplicáveis até uma data a determinar pela Comissão num ato delegado adotado em conformidade com o artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6;

c)

As regras relativas ao formato e conteúdo dos documentos de identificação emitidos para os equídeos nascidos na União previstas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/262 continuam a ser aplicáveis até uma data a determinar pela Comissão num ato de execução adotado em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 87.o

Medidas transitórias relativas à identificação de animais terrestres detidos

1.   Os artigos 1.o a 10.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, o Regulamento (CE) n.o 21/2004 e a Diretiva 2008/71/CE, bem como com os atos adotados com base nos mesmos, continuam a aplicar-se até 21 de abril de 2021.

2.   Os bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos que tenham sido identificados antes de 21 de abril de 2021 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000, o Regulamento (CE) n.o 21/2004 e a Diretiva 2008/71/CE, bem como com os atos adotados com base nos mesmos, devem ser considerados como tendo sido identificados em conformidade com o presente regulamento.

3.   Os equídeos detidos que tenham sido identificados antes de 21 de abril de 2021 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/262 devem ser considerados como tendo sido identificados em conformidade com o presente regulamento.

4.   Os camelídeos e cervídeos detidos que tenham sido identificados antes de 21 de abril de 2021 em conformidade com a legislação nacional aplicável devem ser considerados como tendo sido identificados em conformidade com o presente regulamento.

5.   Os psitacídeos detidos que tenham sido identificados antes de 21 de abril de 2021 em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE devem ser considerados como tendo sido identificados em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 88.o

Medidas transitórias relativas às informações dos registos mantidos pelas autoridades competentes

Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas nos artigos 18.o a 21.o do presente regulamento relativas aos estabelecimentos e operadores existentes referidos no artigo 279.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 sejam incluídas, para cada estabelecimento e operador, nos registos que lhes dizem respeito mantidos pelas autoridades competentes até 21 de abril de 2021.

Artigo 89.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).

(3)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(4)  Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos postos de controlo e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Diretiva 91/628/CEE (JO L 174 de 2.7.1997, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena (JO L 47 de 20.2.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(10)  Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31).

(11)  Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1739/2005 da Comissão, de 21 de outubro de 2005, que define as condições de polícia sanitária para a circulação de animais de circo entre os Estados-Membros (JO L 279 de 22.10.2005, p. 47).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(16)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que estabelece normas relativas aos métodos de identificação de equídeos, nos termos das Diretivas 90/427/CEE e 2009/156/CE do Conselho (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos) (JO L 59 de 3.3.2015, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66).

(19)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1940 da Comissão, de 13 de julho de 2017, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao conteúdo e ao formato dos certificados zootécnicos emitidos para animais reprodutores de raça pura da espécie equina que constam de um documento de identificação único vitalício para equídeos (JO L 275 de 25.10.2017, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

(21)  Regulamento (CE) n.o 509/1999 da Comissão, de 8 de março de 1999, que diz respeito a uma dilatação do prazo máximo fixado para a aplicação de marcas auriculares aos bisontes (Bison bison spp.) (JO L 60 de 9.3.1999, p. 53).

(22)  Regulamento (CE) n.o 2680/1999 da Comissão, de 17 de dezembro de 1999, que aprova um regime de identificação de touros destinados a certames culturais e desportivos (JO L 326 de 18.12.1999, p. 16).

(23)  Decisão 2000/678/CE da Comissão, de 23 de outubro de 2000, que estabelece as regras de registo das explorações nas bases de dados nacionais relativas aos suínos, em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE do Conselho (JO L 281 de 7.11.2000, p. 16).

(24)  Decisão 2001/672/CE da Comissão, de 20 de agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha (JO L 235 de 4.9.2001, p. 23).

(25)  Regulamento (CE) n.o 911/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às marcas auriculares, aos passaportes e aos registos das explorações (JO L 163 de 30.4.2004, p. 65).

(26)  Decisão 2004/764/CE da Comissão, de 22 de outubro de 2004, relativa a uma prorrogação do prazo máximo previsto para a aplicação de marcas auriculares a certos bovinos mantidos em reservas naturais nos Países Baixos (JO L 339 de 16.11.2004, p. 9).

(27)  Regulamento (CE) n.o 644/2005 da Comissão, de 27 de abril de 2005, que autoriza um regime de identificação específico para bovinos mantidos para fins culturais e históricos nas instalações autorizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 107 de 28.4.2005, p. 18).

(28)  Decisão 2006/28/CE da Comissão, de 18 de janeiro de 2006, relativa à prorrogação do prazo para a aplicação de marcas auriculares a determinados bovinos (JO L 19 de 24.1.2006, p. 32).

(29)  Decisão 2006/968/CE da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que diz respeito às orientações e aos procedimentos relativos à identificação eletrónica dos ovinos e caprinos (JO L 401 de 30.12.2006, p. 41).

(30)  Decisão 2009/712/CE da Comissão, de 18 de setembro de 2009, que dá execução à Diretiva 2008/73/CE do Conselho no que se refere às páginas de informação na internet com listas de estabelecimentos e laboratórios aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com a legislação comunitária no domínio veterinário e zootécnico (JO L 247 de 19.9.2009, p. 13).


ANEXO I

Requisitos para a concessão da aprovação dos estabelecimentos a que se refere a parte II, título I, capítulos 2, 3 e 4

PARTE 1

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados, referidos no artigo 5.o

1.

Os requisitos relativos às medidas de isolamento e de bioproteção dos estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados, como se refere no artigo 5.o, são os seguintes:

a)

Devem existir instalações adequadas de isolamento para os ungulados;

b)

Em cada momento, o estabelecimento deve alojar apenas a mesma categoria de ungulados da mesma espécie e com o mesmo estatuto sanitário;

c)

Deve existir um sistema adequado para assegurar a recolha de águas residuais;

d)

As zonas onde os ungulados são mantidos e quaisquer corredores, bem como o material e o equipamento que entre em contacto com esses animais, devem ser limpos e desinfetados após a remoção de cada lote de ungulados, e se necessário antes da introdução de qualquer novo lote de ungulados, em conformidade com os procedimentos operacionais estabelecidos;

e)

Devem ser previstos períodos de vazio sanitário adequados após as operações de limpeza e desinfeção e antes da chegada de qualquer novo lote de ungulados às instalações onde são mantidos ungulados.

2.

Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados, como referido no artigo 5.o, são os seguintes:

a)

Devem estar disponíveis equipamentos e instalações adequados para o carregamento e o descarregamento de ungulados;

b)

Devem estar disponíveis instalações apropriadas para alojar os ungulados, com condições adequadas, e construídas de forma a impedir o contacto com o gado que se encontre no exterior e a comunicação direta com as instalações de isolamento e a facilitar a realização de inspeções e de quaisquer tratamentos necessários;

c)

Deve estar disponível uma zona de armazenagem adequada para material de cama, forragens, material de cama usado e estrume;

d)

As zonas onde esses animais são mantidos e os corredores, o pavimento, as paredes, as rampas e todos os outros materiais ou equipamentos que entrem em contacto com eles devem poder ser facilmente limpos e desinfetados;

e)

Deve existir equipamento adequado para a limpeza e desinfeção das instalações, do equipamento e dos meios de transporte utilizados para os ungulados.

3.

Os requisitos relativos ao pessoal dos estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados, como referido no artigo 5.o, são os seguintes:

a)

Devem possuir aptidões e conhecimentos adequados e ter recebido formação específica, ou ter adquirido a experiência prática equivalente no que se refere:

i)

à manipulação e, se necessário, à administração de cuidados adequados aos ungulados detidos no estabelecimento,

ii)

às técnicas de desinfeção e de higiene necessárias para evitar a propagação de doenças transmissíveis.

4.

Os requisitos relativos à supervisão dos estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados pela autoridade competente, como referido no artigo 5.o, são os seguintes:

a)

O operador deve proporcionar ao veterinário oficial a possibilidade de utilizar um gabinete para:

i)

supervisionar as operações de agrupamento de ungulados,

ii)

inspecionar o estabelecimento para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 1, 2 e 3,

iii)

emitir a certificação sanitária dos ungulados;

b)

O operador deve assegurar que é prestada assistência, a pedido do veterinário oficial, para a realização das funções de supervisão referidas no ponto 4, alínea a), subalínea i).

PARTE 2

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de aves de capoeira, referidos no artigo 6.o

1.

Os requisitos relativos às medidas de isolamento e outras medidas de bioproteção nos estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de aves de capoeira, como referido no artigo 6.o, são os seguintes:

a)

Devem existir instalações adequadas de isolamento para as aves de capoeira;

b)

Em cada momento, o estabelecimento deve alojar apenas a mesma categoria de aves de capoeira da mesma espécie e com o mesmo estatuto sanitário;

c)

Deve existir um sistema adequado para assegurar a recolha de águas residuais;

d)

As zonas onde as aves de capoeira são mantidas e quaisquer corredores, bem como o material e o equipamento que entre em contacto com elas, devem ser limpos e desinfetados após a remoção de cada lote de aves de capoeira, e se necessário antes da introdução de qualquer novo lote de aves de capoeira, em conformidade com os procedimentos operacionais estabelecidos;

e)

Devem ser previstos períodos de vazio sanitário adequados após as operações de limpeza e desinfeção e antes da chegada de qualquer novo lote de aves de capoeira às instalações onde são mantidas aves de capoeira;

f)

Os visitantes devem usar vestuário de proteção e o pessoal deve usar vestuário de trabalho adequado e agir em conformidade com as regras de higiene estabelecidas pelo operador.

2.

Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de aves de capoeira, como referido no artigo 6.o, são os seguintes:

a)

O estabelecimento deve alojar unicamente aves de capoeira;

b)

Deve estar disponível uma zona de armazenagem adequada para material de cama, alimentos para animais, material de cama usado e estrume;

c)

As aves de capoeira não podem entrar em contacto com roedores nem com aves provenientes do exterior do estabelecimento;

d)

As zonas onde esses animais são mantidos e os corredores, o pavimento, as paredes, as rampas e todos os outros materiais ou equipamentos que entrem em contacto com eles devem ser de fácil limpeza e desinfeção;

e)

Deve existir equipamento adequado para a limpeza e desinfeção das instalações, do equipamento e dos meios de transporte utilizados para as aves de capoeira;

f)

O estabelecimento deve assegurar boas condições de higiene e permitir o exercício do controlo sanitário.

3.

Os requisitos relativos ao pessoal dos estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de aves de capoeira, como referido no artigo 6.o, são os seguintes:

a)

Devem possuir aptidões e conhecimentos adequados e ter recebido formação específica, ou ter adquirido a experiência prática equivalente no que se refere:

i)

à manipulação e, se necessário, à administração de cuidados adequados às aves de capoeira mantidas no estabelecimento,

ii)

às técnicas de desinfeção e de higiene necessárias para evitar a propagação de doenças transmissíveis.

4.

Os requisitos relativos à supervisão dos estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de aves de capoeira pela autoridade competente, como referido no artigo 6.o, são os seguintes:

a)

O operador deve proporcionar ao veterinário oficial a possibilidade de utilizar um gabinete para:

i)

supervisionar as operações de agrupamento de aves de capoeira,

ii)

inspecionar o estabelecimento para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 1, 2 e 3,

iii)

emitir a certificação sanitária para as aves de capoeira;

b)

O operador deve assegurar que é prestada assistência, a pedido do veterinário oficial, para a realização das funções de supervisão referidas no ponto 4, alínea a), subalínea i).

PARTE 3

Requisitos para a concessão da aprovação de centros de incubação, referidos no artigo 7.o

1.

Os requisitos relativos às medidas de bioproteção nos centros de incubação, como referido no artigo 7.o, são os seguintes:

a)

Os ovos para incubação de aves de capoeira devem provir de estabelecimentos aprovados que detenham aves de capoeira de reprodução ou de outros centros de incubação aprovados de aves de capoeira;

b)

Os ovos devem ser limpos e desinfetados entre a sua chegada ao centro de incubação e o processo de incubação ou na altura em que são expedidos, a menos que tenham sido previamente desinfetados no estabelecimento de origem;

c)

Deve proceder-se à limpeza e desinfeção:

i)

das incubadoras e do equipamento, após a eclosão,

ii)

dos materiais de embalagem, após cada utilização, a menos que sejam descartáveis e destruídos após a primeira utilização;

d)

Deve existir um sistema adequado para assegurar a recolha de águas residuais;

e)

É fornecido vestuário de proteção aos visitantes;

f)

Devem ser fornecidos ao pessoal vestuário de trabalho adequado e o código de conduta com regras de higiene.

2.

Os requisitos relativos à vigilância dos centros de incubação, como referido no artigo 7.o, são os seguintes:

a)

O operador deve aplicar um programa de controlo da qualidade microbiológica, em conformidade com o anexo II, parte 1;

b)

O operador do centro de incubação deve assegurar que está em vigor um acordo com o operador do estabelecimento que detém aves de capoeira, de onde provêm os ovos para incubação, tendo em vista a colheita de amostras no centro de incubação para a realização de testes de deteção dos agentes de doença indicados no programa de vigilância de doenças referido no anexo II, parte 2, a fim de completar esse programa.

3.

Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos centros de incubação, como referido no artigo 7.o, são os seguintes:

a)

Os centros de incubação devem estar separados física e operacionalmente das instalações que mantêm aves de capoeira ou quaisquer outras aves;

b)

As seguintes unidades funcionais e equipamento devem ser mantidos separados:

i)

armazenagem e classificação dos ovos,

ii)

desinfeção dos ovos,

iii)

pré-incubação,

iv)

incubação para eclosão,

v)

sexagem e vacinação de pintos do dia,

vi)

embalagem dos ovos para incubação e dos pintos do dia para expedição;

c)

Os pintos do dia ou os ovos para incubação mantidos no centro de incubação não podem entrar em contacto com roedores nem com aves do exterior do centro de incubação;

d)

As operações devem basear-se no princípio da circulação em sentido único dos ovos para incubação, do equipamento móvel e do pessoal;

e)

Devem existir condições de iluminação natural ou artificial e sistemas de regulação do ar e da temperatura adequados;

f)

Os pavimentos, paredes e qualquer outro material ou equipamento no centro de incubação devem ser de fácil limpeza e desinfeção;

g)

Deve existir equipamento adequado para a limpeza e desinfeção das instalações, do equipamento e dos meios de transporte utilizados para os pintos do dia e os ovos para incubação;

4.

Os requisitos relativos ao pessoal em contacto com os ovos para incubação e os pintos do dia, como referido no artigo 7.o, são os seguintes:

a)

o pessoal deve possuir a capacidade e os conhecimentos adequados e ter recebido formação específica, ou ter adquirido a experiência prática equivalente nas técnicas de desinfeção e higiene necessárias para evitar a propagação de doenças transmissíveis.

5.

Os requisitos relativos à supervisão dos centros de incubação pela autoridade competente, como referido no artigo 7.o, são os seguintes:

a)

O operador deve proporcionar ao veterinário oficial a possibilidade de utilizar um gabinete para:

i)

inspecionar o centro de incubação para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 1 a 4,

ii)

emitir a certificação sanitária dos ovos para incubação e pintos do dia;

b)

O operador deve assegurar que é prestada assistência, a pedido do veterinário oficial, para a realização das funções de supervisão referidas no ponto 5, alínea a), subalínea i).

PARTE 4

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos que detêm aves de capoeira, referidos no artigo 8.o

1.

Os requisitos relativos às medidas de bioproteção nos estabelecimentos que detêm aves de capoeira, como referido no artigo 8.o, são os seguintes:

a)

Os ovos para incubação devem ser:

i)

colhidos com frequência, pelo menos diariamente, e no mais breve prazo após a postura,

ii)

limpos e desinfetados no mais breve prazo, a menos que a desinfeção seja levada a cabo num centro de incubação no mesmo Estado-Membro,

iii)

colocados em material de embalagem novo ou limpo e desinfetado;

b)

Se um estabelecimento alojar espécies de aves de capoeira das ordens Galliformes e Anseriformes ao mesmo tempo, essas espécies devem estar claramente separadas umas das outras;

c)

Devem ser previstos períodos de vazio sanitário adequados após as operações de limpeza e desinfeção e antes da chegada de qualquer novo bando de aves de capoeira às instalações onde são mantidas aves de capoeira;

d)

Os visitantes devem usar vestuário de proteção e o pessoal deve usar vestuário de trabalho adequado e agir em conformidade com as regras de higiene estabelecidas pelo operador;

e)

Deve existir um sistema adequado para assegurar a recolha de águas residuais.

2.

Os requisitos relativos à vigilância dos estabelecimentos que detêm aves de capoeira, como referido no artigo 8.o, são os seguintes:

a)

O operador deve aplicar e cumprir um programa de vigilância de doenças, como referido no anexo II, parte 2;

b)

O operador do estabelecimento deve assegurar que está em vigor um acordo com o operador do centro de incubação ao qual se destinam os ovos para incubação, tendo em vista a colheita de amostras no centro de incubação para a realização de testes de deteção dos agentes de doença indicados no programa de vigilância de doenças referido no anexo II, parte 2, a fim de completar esse programa.

3.

Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos estabelecimentos que detêm aves de capoeira, como referido no artigo 8.o, são os seguintes:

a)

A localização e a disposição devem ser compatíveis com o tipo de produção empreendida;

b)

O estabelecimento deve alojar unicamente aves de capoeira:

i)

do próprio estabelecimento,

ou

ii)

de outros estabelecimentos aprovados que detêm aves de capoeira,

ou

iii)

de centros de incubação de aves de capoeira aprovados,

ou

iv)

que tenham entrado na União a partir de países e territórios terceiros autorizados;

c)

As aves de capoeira não podem entrar em contacto com roedores nem com aves do exterior;

d)

As instalações devem assegurar boas condições de higiene e permitir a realização do controlo sanitário;

e)

Os pavimentos, paredes e qualquer outro material ou equipamento no estabelecimento devem ser de fácil limpeza e desinfeção;

f)

O estabelecimento deve ter equipamento adequado, compatível com o tipo de produção empreendida, disponível para a limpeza e desinfeção das instalações, do equipamento e dos meios de transporte no local mais adequado do estabelecimento.

PARTE 5

Requisitos para a concessão da aprovação dos centros de agrupamento de cães, gatos e furões e dos abrigos para esses animais, referidos, respetivamente, no artigo 10.o e no artigo 11.o

1.

Os requisitos relativos às medidas de isolamento e outras medidas de bioproteção nos centros de agrupamento de cães, gatos e furões, como referido no artigo 10.o, são os seguintes:

a)

Devem apenas admitir cães, gatos e furões provenientes de estabelecimentos registados que detenham esses animais;

b)

Devem existir instalações adequadas de isolamento para cães, gatos e furões;

c)

Devem ser previstos períodos de vazio sanitário adequados após as operações de limpeza e desinfeção e antes da chegada de qualquer novo lote de cães, gatos e furões às instalações onde esses animais são mantidos;

d)

Deve existir um sistema adequado para assegurar a recolha de águas residuais.

2.

Os requisitos relativos às medidas de isolamento e outras medidas de bioproteção nos abrigos de animais para cães, gatos e furões, como referido no artigo 11.o, são os seguintes:

a)

Devem existir instalações adequadas de isolamento para cães, gatos e furões;

b)

As zonas onde os cães, gatos e furões são mantidos e quaisquer corredores, bem como o material e o equipamento que entre em contacto com esses animais, devem ser limpos e desinfetados após a remoção de cada lote desses animais, e se necessário antes da introdução de qualquer novo lote desses animais, em conformidade com os procedimentos operacionais estabelecidos;

c)

Devem ser previstos períodos de vazio sanitário adequados após as operações de limpeza e desinfeção e antes da chegada de qualquer novo lote de cães, gatos e furões às instalações onde esses animais são mantidos;

d)

Deve existir um sistema adequado para assegurar a recolha de águas residuais.

3.

Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos centros de agrupamento de cães, gatos e furões e dos abrigos para esses animais, referidos, respetivamente, no artigo 10.o e no artigo 11.o, são os seguintes:

a)

Devem estar disponíveis instalações apropriadas para alojar esses animais, com condições adequadas, que devem ser construídas de forma a impedir o contacto com animais que se encontrem no exterior e a comunicação direta com as instalações de isolamento e a facilitar a realização de inspeções e de quaisquer tratamentos necessários;

b)

As zonas onde esses animais são mantidos e os corredores, o pavimento, as paredes e todos os outros materiais ou equipamentos que entrem em contacto com eles devem poder ser facilmente limpos e desinfetados;

c)

Devem estar disponíveis zonas de armazenagem adequadas, respetivamente para o material de cama fresco, o material de cama usado, o estrume e os alimentos para animais de companhia;

d)

Deve existir equipamento adequado para a limpeza e desinfeção das instalações, dos utensílios e dos meios de transporte.

PARTE 6

Requisitos para a concessão da aprovação de postos de controlo, referidos no artigo 12.o

1.

Os requisitos relativos às medidas de isolamento e outras medidas de bioproteção nos postos de controlo, como referido no artigo 12.o, são os seguintes:

a)

Os postos de controlo devem estar localizados e ser concebidos, construídos e operados de forma a assegurar uma bioproteção suficiente que impeça a propagação de doenças listadas ou doenças emergentes a outros estabelecimentos e entre remessas consecutivas de animais que passem por essas instalações;

b)

Os postos de controlo devem ser construídos, equipados e operados de forma a assegurar que os processos de limpeza e desinfeção possam ser facilmente executados; deve ser proporcionada a possibilidade de lavagem dos meios de transporte no local;

c)

Os postos de controlo devem dispor de instalações adequadas para o isolamento separado dos animais suspeitos de estarem infetados com uma doença animal;

d)

Devem ser previstos períodos de vazio sanitário adequados entre duas remessas consecutivas de animais, sendo esses períodos adaptados, se necessário, consoante os animais sejam provenientes de uma região, zona ou compartimento semelhante com o mesmo estatuto sanitário; em especial, não podem estar presentes animais nos postos de controlo durante um período de pelo menos 24 horas após um período máximo de 6 dias de utilização e após terem sido concluídas as operações de limpeza e desinfeção e antes da chegada de uma nova remessa de animais;

e)

Antes de aceitarem animais, os operadores dos postos de controlo devem:

i)

ter iniciado as operações de limpeza e desinfeção no período de 24 horas após a saída de todos os animais aí mantidos anteriormente,

ii)

assegurar que não entra qualquer animal no posto de controlo até que as operações de limpeza e desinfeção tenham sido concluídas a contento do veterinário oficial.

2.

Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos postos de controlo, como referido no artigo 12.o, são os seguintes:

a)

As instalações e o equipamento devem ser limpos e desinfetados antes e após cada utilização, de acordo com as instruções do veterinário oficial;

b)

O equipamento que entra em contacto com os animais presentes nos postos de controlo deve estar exclusivamente afeto às instalações em questão, a menos que tenha sido sujeito a um processo de limpeza e desinfeção depois de ter estado em contacto com os animais ou com as suas fezes ou urina; em especial, o operador do posto de controlo deve fornecer equipamento e vestuário de proteção limpos, que devem ficar reservados exclusivamente para as pessoas que entram no posto de controlo, e deve ser disponibilizado equipamento apropriado para a limpeza e desinfeção dos mesmos;

c)

O material de cama usado deve ser removido sempre que uma remessa de animais abandone o recinto e, após as operações de limpeza e desinfeção, ser substituído por material de cama fresco;

d)

As forragens, camas usadas, fezes e urina não podem ser recolhidas das instalações, a menos que tenham sido sujeitas a um tratamento adequado destinado a evitar a propagação de doenças animais;

e)

Devem existir instalações adequadas para a detenção, inspeção e exame dos animais, sempre que necessário;

f)

Deve estar disponível uma zona de armazenagem adequada para o material de cama, os alimentos para animais, as forragens, o material de cama usado e o estrume;

g)

Deve existir um sistema adequado para assegurar a recolha de águas residuais.

PARTE 7

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados destinados a abelhões, referidos no artigo 13.o

1.

Os requisitos relativos às medidas de bioproteção e de vigilância nos estabelecimentos ambientalmente isolados de produção de abelhões, como referido no artigo 13.o, são os seguintes:

a)

O operador deve assegurar, verificar e registar, através de controlos internos, que a entrada do pequeno besouro das colmeias no estabelecimento é impedida e que a sua presença no estabelecimento é detetável.

2.

Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos estabelecimentos de produção ambientalmente isolados destinados a abelhões, como referido no artigo 13.o, são os seguintes:

a)

A produção de abelhões deve ser isolada de todas as atividades associadas do estabelecimento e deve ser realizada em instalações à prova de insetos voadores;

b)

Os abelhões devem ser mantidos isolados dentro do edifício durante toda a produção;

c)

O pólen deve ser armazenado e manuseado nas instalações em condições de isolamento em relação aos abelhões durante todo o processo de produção de abelhões, até ser utilizado na sua alimentação.

PARTE 8

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos que não os primatas, referidos no artigo 14.o

1.

Os requisitos relativos às medidas de quarentena, isolamento e outras medidas de bioproteção nos estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos, como referido no artigo 14.o, são os seguintes:

a)

Cada unidade do estabelecimento de quarentena deve:

i)

estar localizada a uma distância segura dos estabelecimentos circundantes ou de outros locais onde sejam mantidos animais, a fim de evitar a transmissão de doenças animais contagiosas entre animais residentes e animais em quarentena,

ii)

iniciar o período de quarentena exigido quando o último animal do lote for introduzido no estabelecimento de quarentena,

iii)

ser esvaziada de animais, limpa e desinfetada no final do período de quarentena do último lote e, em seguida, mantida livre de animais durante um período de, pelo menos, sete dias antes de ser introduzido no estabelecimento de quarentena um lote de animais que tenha entrado na União em proveniência de países e territórios terceiros;

b)

O material de cama usado deve ser removido sempre que uma remessa de animais abandone o recinto e deve ser substituído por material de cama fresco após a conclusão das operações de limpeza e desinfeção;

c)

As forragens, camas usadas, fezes e urina não podem ser recolhidas das instalações, a menos que tenham sido sujeitas a um tratamento adequado destinado a evitar a propagação de doenças animais;

d)

Devem tomar-se precauções para evitar a contaminação cruzada entre as remessas de animais que entram e saem.

e)

Os animais retirados do estabelecimento de quarentena devem cumprir os requisitos da União em matéria de circulação de animais terrestres detidos entre Estados-Membros.

2.

Os requisitos relativos às medidas de vigilância e de controlo dos estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos que não os primatas, como referido no artigo 14.o, são os seguintes:

a)

O plano de vigilância de doenças deve incluir um controlo adequado dos animais no que diz respeito a zoonoses e deve ser aplicado e atualizado em função do número e das espécies de animais presentes no estabelecimento e da situação epidemiológica no interior e em torno do estabelecimento no que se refere às doenças listadas e doenças emergentes;

b)

Os animais suspeitos de estarem infetados ou contaminados por agentes de doenças listadas ou doenças emergentes devem ser submetidos a testes clínicos, laboratoriais ou post mortem;

c)

Deve efetuar-se, conforme adequado, a vacinação e o tratamento dos animais sensíveis contra as doenças animais transmissíveis;

d)

Se tal for decidido pela autoridade competente, devem ser utilizados animais sentinela para a deteção precoce de uma possível doença.

3.

Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos que não os primatas, como referido no artigo 14.o, são os seguintes:

a)

Os estabelecimentos devem estar claramente delimitados e o acesso de animais e de seres humanos às instalações dos animais tem de ser controlado;

b)

Devem estar à disposição do pessoal encarregado das tarefas de controlo veterinário locais suficientemente amplos, incluindo vestiários, chuveiros e instalações sanitárias;

c)

Devem estar disponíveis meios adequados de captura, confinamento e, se necessário, imobilização e isolamento dos animais;

d)

Devem estar disponíveis equipamento e instalações para a limpeza e desinfeção;

e)

A parte do estabelecimento onde os animais são mantidos deve:

i)

ser à prova de insetos, se tal for decidido pela autoridade competente para fazer face a riscos específicos de saúde animal, dispondo de filtros HEPA de entrada e saída de ar, controlo interno dos vetores, acesso de dupla porta e procedimentos operacionais,

ii)

no caso das aves de cativeiro, ser à prova de aves, de moscas e de parasitas,

iii)

ser selável para permitir a fumigação,

iv)

ter condições adequadas e ser construída de modo que impeça o contacto com animais que se encontrem no exterior e a assegurar que as inspeções e qualquer tratamento necessário possam ser facilmente realizados,

v)

ser construídas de modo que o pavimento, as paredes e todos os outros materiais ou equipamentos possam ser facilmente limpos e desinfetados.

PARTE 9

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos confinados para animais terrestres, referidos no artigo 16.o

1.

Os requisitos relativos às medidas de quarentena, de isolamento e de bioproteção nos estabelecimentos confinados para animais terrestres detidos, como referido no artigo 16.o, são os seguintes:

a)

Só devem admitir animais terrestres detidos que tenham sido submetidos a um período de quarentena adequado para doenças relevantes para a espécie, caso esses animais sejam provenientes de um estabelecimento que não seja um estabelecimento confinado;

b)

Só devem admitir primatas que cumpram regras tão rigorosas como as referidas no artigo 6.12.4, do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), edição de 2018;

c)

Sempre que necessário, devem estar disponíveis instalações adequadas para manter em quarentena animais terrestres detidos provenientes de outros estabelecimentos.

2.

Os requisitos relativos às medidas de vigilância e de controlo nos estabelecimentos confinados para animais terrestres detidos, como referido no artigo 16.o, são os seguintes:

a)

O plano de vigilância de doenças deve incluir um controlo adequado dos animais terrestres detidos no que diz respeito a zoonoses e deve ser aplicado e atualizado em função do número e das espécies de animais terrestres detidos presentes no estabelecimento e da situação epidemiológica no interior e em torno do estabelecimento no que se refere às doenças listadas e doenças emergentes;

b)

Os animais terrestres detidos suspeitos de estarem infetados ou contaminados por agentes de doenças listadas ou doenças emergentes devem ser submetidos a testes clínicos, laboratoriais ou post mortem;

c)

Deve efetuar-se, conforme adequado, a vacinação e o tratamento dos animais sensíveis contra as doenças animais transmissíveis.

3.

Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos estabelecimentos confinados para animais terrestres detidos, como referido no artigo 16.o, são os seguintes:

a)

Os estabelecimentos devem estar claramente delimitados e o acesso de animais e de seres humanos às instalações dos animais deve ser controlado;

b)

Devem estar disponíveis meios adequados de captura, confinamento e, se necessário, imobilização e isolamento dos animais;

c)

As zonas de alojamento dos animais devem ter condições adequadas e ser construídas para:

i)

impedir o contacto com animais que se encontrem no exterior e a assegurar que as inspeções e qualquer tratamento necessário possam ser facilmente realizados,

ii)

assegurar que o pavimento, as paredes e todos os outros materiais ou equipamentos possam ser facilmente limpos e desinfetados.


ANEXO II

PROGRAMA DE CONTROLO MICROBIOLÓGICO NOS CENTROS DE INCUBAÇÃO E PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA DE DOENÇAS NOS ESTABELECIMENTOS QUE DETÊM AVES DE CAPOEIRA E NOS CENTROS DE INCUBAÇÃO

PARTE 1

Programa de controlo microbiológico nos centros de incubação, como referido no artigo 7.o

O programa de controlo microbiológico para fins de controlos da higiene deve incluir os seguintes elementos:

a)

Devem ser colhidas amostras ambientais, a submeter a um exame bacteriológico;

b)

As amostras devem ser colhidas pelo menos de seis em seis semanas e cada amostragem deve incluir 60 amostras.

PARTE 2

Programas de vigilância de doenças nos centros de incubação, como referido no artigo 7.o, e nos estabelecimentos que detêm aves de capoeira, como referido no artigo 8.o

1.

Objetivo dos programas de vigilância de doenças

Demonstração de que os bandos mantidos em estabelecimentos aprovados que detêm aves de capoeira estão isentos dos agentes patogénicos enumerados nos pontos 2 e 3.

Os programas de vigilância de doenças devem englobar, no mínimo, os agentes patogénicos e as espécies detidas referidos no ponto 2.

2.

Vigilância dos serótipos de Salmonella relevantes para a saúde animal

2.1.

Identificação da infeção pelos agentes:

a)

Salmonella Pullorum: abrangendo Salmonella enterica, subespécie enterica, serovar Gallinarum, variante bioquímica (biovar) Pullorum;

b)

Salmonella Gallinarum: abrangendo Salmonella enterica, subespécie enterica, serovar Gallinarum, variante bioquímica (biovar) Gallinarum;

c)

Salmonella arizonae: abrangendo Salmonella enterica, subespécie arizonae, serogrupo K (O18) arizonae.

2.2.

Espécies-alvo de aves de capoeira:

a)

Para Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum: Gallus gallus, Meleagris gallopavo, Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix, Anas spp.;

b)

Para Salmonella arizonae: Meleagris gallopavo.

2.3.

Exames:

Cada bando deve ser examinado clinicamente durante cada período de postura ou de produção, na altura mais propícia à deteção da doença em causa.

2.4.

Matriz de amostragem:

a)

Devem ser colhidas amostras de cada bando no estabelecimento que detém aves de capoeira, conforme adequado:

i)

para a realização de testes serológicos: de sangue;

ii)

para a realização de testes bacteriológicos:

de tecidos post mortem, especialmente fígado, baço, ovário, oviduto e junção ileocecal,

amostras ambientais,

exsudado da cloaca de aves vivas, em especial das que parecem estar doentes ou que tenham sido identificadas como altamente seropositivas;

b)

Amostras a colher nos centros de incubação para a realização de testes bacteriológicos:

i)

pintos que não chegaram a eclodir (nomeadamente embriões mortos antes da eclosão),

ii)

pintos de segunda escolha,

iii)

mecónio de pintos,

iv)

penugem ou poeiras das incubadoras e das paredes do centro de incubação.

2.5.

Base de amostragem e frequência da amostragem:

a)

Nos estabelecimentos que detêm aves de capoeira:

i)

amostragem para deteção de Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum:

Espécie

Momento da amostragem

Número de aves a amostrar/Número de amostras ambientais

Aves de capoeira de reprodução

Aves de capoeira de rendimento

Gallus gallus, Meleagris gallopavo, Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix e Anas spp.

No início da postura

Durante a produção pelo menos uma vez por ano

60

ii)

amostragem para deteção de Salmonella arizonae:

Espécie

Momento da amostragem

Número de aves a amostrar/Número de amostras ambientais

Aves de capoeira de reprodução

Aves de capoeira de rendimento

Meleagris gallopavo

No início da postura

Durante a produção pelo menos uma vez por ano

60

iii)

o número de aves a amostrar em conformidade com as subalíneas i) e ii) pode ser adaptado pela autoridade competente em função da prevalência conhecida da infeção no Estado-Membro específico em causa e da sua incidência anterior no estabelecimento. Em qualquer caso, deve sempre proceder-se à colheita de um número estatisticamente válido de amostras para a realização de testes serológicos/bacteriológicos para detetar a infeção;

b)

Nos centros de incubação, as amostras devem ser colhidas e examinadas pelo menos uma vez de seis em seis semanas. O teste deve incluir, pelo menos:

i)

uma amostra combinada de penugem e mecónio de pintos de cada incubadora,

e

ii)

uma amostra de:

10 pintos de segunda escolha e 10 embriões mortos antes da eclosão de cada bando de origem presente numa incubadora no dia da colheita de amostras,

ou

20 pintos de segunda escolha provenientes de cada bando de origem presente numa incubadora no dia da colheita de amostras.

2.6.

Tratamento das amostras e métodos de teste:

a)

as amostras colhidas devem ser submetidas a:

i)

testes serológicos (1):

ii)

testes bacteriológicos, quer em alternativa quer em complemento dos testes serológicos referidos na subalínea i), no entanto, as amostras para testes bacteriológicos não podem ser colhidas de aves de capoeira ou ovos que foram tratados com medicamentos antimicrobianos nas duas ou três semanas anteriores ao exame;

b)

As amostras colhidas devem ser tratadas do seguinte modo:

i)

enriquecimento direto em caldo Selenito-Cistina para amostras fecais/de mecónio e intestinais, ou outros meios adequados para amostras em que se espera flora competidora,

ii)

pré-enriquecimento não seletivo seguido de enriquecimento seletivo em caldo Rappaport-Vassiliadis (RVS) à base de soja ou em caldo Müller-Kauffmann Tetrathionate-Novobiocin (MKTTn) para amostras (tais como de embriões mortos antes da eclosão) em que se espera que a flora competidora seja muito reduzida,

iii)

plaqueamento direto dos tecidos colhidos asseticamente num ágar ligeiramente seletivo, como o MacConkey Agar,

iv)

Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum não crescem facilmente no meio semissólido modificado Rappaport Vassiliadis (MSRV) utilizado para a monitorização de Salmonella spp. zoonóticas na União, mas este é adequado para Salmonella arizonae,

v)

as técnicas de deteção devem permitir diferenciar as reações serológicas à infeção por Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum das reações serológicas devidas à utilização da vacina contra Salmonella Enteriditis, caso se utilize esta vacina (2). Por conseguinte, não se deve usar esta vacinação caso se proceda ao controlo serológico. Se se tiver usado a vacinação, é necessário recorrer aos testes bacteriológicos, mas o método de confirmação deve permitir diferenciar entre estirpes vacinais vivas e estirpes de campo.

2.7.

Resultados:

Um bando é considerado positivo se, na sequência dos resultados positivos dos testes efetuados em conformidade com os pontos 2.3 a 2.6, um segundo teste de um tipo adequado confirmar a infeção pelos agentes das doenças.

3.

Vigilância de Mycoplasma spp. relevantes para as aves de capoeira:

3.1.

Identificação da infeção pelos seguintes agentes:

a)

Mycoplasma gallisepticum;

b)

Mycoplasma meleagridis.

3.2.

Espécies-alvo:

a)

Mycoplasma gallisepticum: Gallus, Meleagris gallopavo;

b)

Mycoplasma meleagridis: Meleagris gallopavo.

3.3.

Exames:

Cada bando deve ser examinado clinicamente durante cada período de postura ou de produção, na altura mais propícia à deteção da doença em causa.

3.4.

Matriz de amostragem:

Devem ser colhidas amostras de cada bando no estabelecimento que detém aves de capoeira, conforme adequado:

a)

De sangue;

b)

De esperma;

c)

De exsudado traquial, das choanas ou da cloaca;

d)

De tecidos post mortem, especialmente sacos de ar de pintos do dia com lesões;

e)

Especificamente para a deteção de Mycoplasma meleagridis, do oviduto e pénis dos perus.

3.5.

Base de amostragem e frequência da amostragem:

a)

Amostragem para deteção de Mycoplasma gallisepticum:

Espécie

Momento da amostragem

Número de aves a amostrar

Aves de capoeira de reprodução

Aves de capoeira de rendimento

Gallus gallus

às 16 semanas de idade

no início da postura

e, em seguida, de 90 em 90 dias

Durante a produção, de 90 em 90 dias

60

60

60

Meleagris gallopavo

às 20 semanas de idade

no início da postura

e, em seguida, de 90 em 90 dias

Durante a produção, de 90 em 90 dias

60

60

60

b)

Amostragem para deteção de Mycoplasma meleagridis:

Espécie

Momento da amostragem

Número de aves a amostrar

Aves de capoeira de reprodução

Aves de capoeira de rendimento

Meleagris gallopavo

às 20 semanas de idade

no início da postura

e, em seguida, de 90 em 90 dias

Durante a produção, de 90 em 90 dias

60

60

60

c)

O número de aves a amostrar em conformidade com as alíneas a) e b) pode ser adaptado pela autoridade competente em função da prevalência conhecida da infeção no Estado-Membro específico em causa e da sua incidência anterior no estabelecimento. Em qualquer caso, deve sempre proceder-se à colheita de um número estatisticamente válido de amostras para a realização de testes serológicos/bacteriológicos.

3.6.

Exames, amostragem e métodos de teste:

Os testes serológicos, bacteriológicos e moleculares para deteção da presença de infeções devem ser realizados através de métodos validados reconhecidos pela autoridade competente.

3.7.

Resultados:

Um bando é considerado positivo se, na sequência dos resultados positivos dos testes efetuados em conformidade com os pontos 3.3 a 3.6, um segundo teste de um tipo adequado confirmar a infeção pelos agentes das doenças.

PARTE 3

Informações adicionais sobre técnicas de diagnóstico

Os laboratórios designados pela autoridade competente para efetuar os testes previstos nas partes 1 e 2 do presente anexo podem consultar o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), edição de 2018, para uma descrição mais pormenorizada das técnicas de diagnóstico.


(1)  Em espécies aviárias que não os Galliformes, os testes serológicos podem por vezes apresentar uma proporção inaceitável de resultados falsos-positivos.

(2)  Não existe atualmente um teste que diferencie entre a reação à infeção por Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum e à vacinação para este serótipo.


ANEXO III

Meios de identificação de animais terrestres detidos

Os meios de identificação de animais terrestres detidos são os seguintes:

a)

Marca auricular convencional;

b)

Pulseira de quartela convencional;

c)

Marca auricular eletrónica;

d)

Bolo ruminal;

e)

Transpônder injetável;

f)

Pulseira de quartela eletrónica;

g)

Tatuagem;

h)

Anilha.


DECISÕES

5.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/170


DECISÃO (UE) 2019/2036 DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2019

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional no que diz respeito à emenda 17 do anexo 17 (Segurança) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir «Convenção de Chicago»), que regula o transporte aéreo internacional, entrou em vigor em 4 de abril de 1947. Criou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(2)

Os Estados-Membros da União são partes contratantes da Convenção de Chicago e Estados-Membros da OACI, ao passo que a União tem o estatuto de observador em determinados órgãos da OACI, nomeadamente na Assembleia e noutros órgãos técnicos.

(3)

Nos termos do artigo 54.o, alínea l) da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI adota normas internacionais e práticas recomendadas.

(4)

Em 4 de julho de 2019, a OACI emitiu o ofício AS8/2.1-19/48 para informar os seus membros que a proposta de emenda 17 ao anexo 17 (Segurança) da Convenção de Chicago («Anexo 17») seria apresentada ao Conselho da OACI para adoção na sua 218.a sessão, a realizar entre 18 e 29 de novembro de 2019, e que se tornaria aplicávelem julho de 2020. A emenda 17 ao anexo 17 inclui disposições novas e/ou revistas sobre: avaliação de vulnerabilidades; partilha de informações entre Estados e partes interessadas; programas de formação e sistemas de certificação; controlo de acessos; rastreio do pessoal; e outras alterações de redação. O ofício AS8/2.1-19/48 lançou a fase de consulta dos Estados-Membros da OACI acerca da emenda 17 ao anexo 17, fase que terminou em 4 de outubro de 2019.

(5)

A emenda 17 ao anexo 17 foi elaborada pelo painel «Segurança da Aviação» da OACI, do qual são membros ativos peritos de oito Estados-Membros da União e foi, a seguir, apresentada para aprovação na 217.a sessão do Conselho da OACI. Na sequência da consulta dos Estados-Membros da OACI, é muito provavel que a emenda 17 ao anexo 17 seja aprovada na 218.a sessão do Conselho da OACI.

(6)

Após adoção, o anexo 17 alterado será vinculativo para todos os Estados-Membros da OACI, incluindo todos os Estados-Membros da União, em conformidade com a Convenção de Chicago e nos limites por ela estabelecidos. O artigo 38.o da Convenção de Chicago exige que as partes contratantes notifiquem a OACI usando o mecanismo de notificação de diferenças caso pretendam desviar-se de uma norma internacional ou prática recomendada. Por conseguinte, é adequado estabelecer a posição a tomar em nome da União no Conselho da OACI no que diz respeito à alteração 17 do anexo 17.

(7)

A posição da União no Conselho da OACI deverá ser a que consta do anexo da presente decisão e deverá ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI, atuando em conjunto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) no que respeita à emenda 17 ao anexo 17 (Segurança) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional deve ser a que consta do no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A posição referida no artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI, agindo conjuntamente.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


Posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional no que diz respeito à revisão do anexo 17 (Segurança) (emenda 17) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a «Convenção de Chicago»)

Princípios gerais

No âmbito das atividades da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) no que respeita à revisão do anexo 17 (Segurança) (emenda 17) da Convenção de Chicago sobre a elaboração de normas e práticas recomendadas (SARP), os Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União:

a)

Agem em conformidade com os objetivos da União no âmbito da política de segurança da aviação, nomeadamente para proteger as pessoas e os bens na União Europeia e prevenir atos de interferência ilícita nas aeronaves civis que ponham em causa a segurança da aviação civil.

b)

Ao aplicar e fazer cumprir as regras comuns estabelecidas para proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita, contribuem para aumentar a segurança da aviação a nível mundial.

c)

Continuam a apoiar a elaboração, pela OACI, de normas que assegurem a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, em conformidade com a Resolução 2309 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 22 de setembro de 2016 (1).

Posição sobre a revisão do anexo 17 (Segurança) (emenda 17) Os Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União, devem apoiar a proposta de emenda 17 do anexo 17.


(1)  Resolução 2309 (2016) adotada pelo Conselho de Segurança na sua 7775.a reunião, em 22 de setembro de 2016, sobre as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por atos terroristas: segurança da aviação.


Rectificações

5.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/173


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1982 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que sujeita a registo determinadas importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China na sequência da reabertura do inquérito para dar execução ao acórdão de 20 de setembro de 2019, no processo T-650/17, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2017/1146 que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd

(«Jornal Oficial da União Europeia» L 308 de 29 de novembro de 2019)

Na página 78, o considerando 8 passa a ter a seguinte redação:

«(8)

Na sequência do acórdão do Tribunal Geral, mediante aviso (*1) (“aviso de reabertura”), a Comissão decidiu proceder à reabertura do inquérito anti-dumping relativo às importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, que conduziu à adoção do regulamento anti-dumping em causa, e retomá-lo no ponto em que ocorreu a irregularidade. O âmbito da reabertura limita-se à execução do acórdão do Tribunal Geral no que diz respeito à Jinan Meide.