ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 313

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
4 de dezembro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2019/2025 do Conselho de 18 de novembro de 2019 relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico

1

 

*

Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho de 21 de novembro de 2019 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que respeita às entregas de bens ou prestações de serviços facilitadas por interfaces eletrónicas e aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, e efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2027 da Comissão de 28 de novembro de 2019 que derroga os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006 e (CE) n.o 1067/2008, os Regulamentos de Execução (UE) 2015/2081 e (UE) 2017/2200, o Regulamento (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 e o Regulamento (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados de importação em 2020, no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz e azeite

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2028 da Comissão de 29 de novembro de 2019 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 no que respeita aos quadros de mapeamento que especificam a correspondência entre as avaliações do risco de crédito de instituições externas de avaliação de crédito e os graus da qualidade de crédito estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

34

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2029 da Comissão de 29 de novembro de 2019 que concede uma autorização da União ao produto biocida único CVAS Disinfectant product based on Propan-2-ol ( 1 )

41

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2030 da Comissão de 29 de novembro de 2019 que concede uma autorização da União à família de produtos biocidas Pal IPA Product Family ( 1 )

51

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/2031 da Comissão de 12 de novembro de 2019 que estabelece conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para o setor dos alimentos, das bebidas e dos produtos lácteos, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2019) 7989]  ( 1 )

60

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/2032 da Comissão de 26 de novembro de 2019 que estabelece medidas contra a introdução e a propagação na União de Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell (anteriormente Gibberella circinata) e que revoga a Decisão 2007/433/CE da Comissão [notificada com o número C(2019) 8359]

94

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

4.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/1


DECISÃO (UE) 2019/2025 DO CONSELHO

de 18 de novembro de 2019

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de maio de 2013, o Conselho autorizou a Comissão Europeia a encetar negociações sobre alterações à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (1) (a «CICTA»). As negociações foram concluídas com êxito em novembro de 2018.

(2)

É esperado que o protocolo resultante, que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («o Protocolo»), melhore a eficácia da CICTA e reforce a conservação e a gestão das espécies sob a sua alçada.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio. O protocolo é coerente com estes objetivos.

(4)

Decorre da comunicação conjunta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns. O protocolo está em plena consonância com estes objetivos.

(5)

O protocolo deverá ser assinado em nome da União.

(6)

Se o protocolo entrar em vigor para outras partes contratantes antes de a União concluir os seus procedimentos internos de ratificação, ele deverá ser aplicado a título provisório pela União a partir dessa entrada em vigor, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («o Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 13.o e mediante as condições nele previstas, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor para a União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

J. LEPPÄ


(1)  JO L 162 de 18.6.1986, p. 34.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).


4.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/3


PROTOCOLO

que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico

As Partes Contratantes na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, feita no Rio de janeiro em 14 de maio de 1966 (a seguir designada por «a Convenção»),

RECORDANDO a Recomendação da CICTA destinada a criar um grupo de trabalho para elaborar emendas à Convenção CICTA [Rec. 12-10] e os resultantes projetos de propostas de emendas elaborados por esse grupo de trabalho,

TOMANDO NOTA da Resolução da CICTA relativa à participação das entidades de pesca no âmbito da Convenção alterada CICTA [Res. 19-13] e da Recomendação da CICTA relativa aos peixes considerados tunídeos e espécies afins ou elasmobrânquios oceânicos, pelágicos e altamente migradores [Rec. 19-01], que são componentes integrais das propostas de alteração e que foram adotadas pela Comissão conjuntamente com a finalização do presente Protocolo,

CONSIDERANDO que as propostas de alteração da Convenção aqui apresentadas implicam novas obrigações,

SUBLINHANDO a importância de concluir com celeridade os respetivos procedimentos internos de aceitação para que o presente Protocolo possa entrar em vigor para todas as Partes Contratantes o mais rapidamente possível,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O Preâmbulo da Convenção passa a ter a seguinte redação:

«Os governos cujos representantes, devidamente autorizados, subscreveram a presente Convenção, tendo em conta o seu interesse mútuo nas populações de tunídeos e espécies afins e de elasmobrânquios oceânicos, pelágicos e altamente migradores do oceano Atlântico e desejando cooperar na manutenção dessas populações a níveis que permitam a sua conservação a longo prazo e exploração sustentável para a alimentação e outros propósitos, decidem celebrar uma convenção para a conservação desses recursos e, para tal fim, acordam no seguinte:»

Artigo 2.o

Os artigos II e III da Convenção passam a ter a seguinte redação:

«Artigo II

Nenhuma disposição desta Convenção prejudica os direitos, a jurisdição e as obrigações dos Estados estabelecidos pelo direito internacional. A presente Convenção deve ser interpretada e aplicada em consonância com o direito internacional.

Artigo III

1.   As Partes Contratantes acordam em constituir e manter uma comissão, que se designará «Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos no Atlântico» (adiante denominada «a Comissão»), que prosseguirá os objetivos fixados na presente Convenção. Cada Parte Contratante é um membro da Comissão.

2.   Cada membro da Comissão é representado na Comissão por um máximo de três delegados. Estes podem ser coadjuvados por peritos e consultores.

3.   Em regra geral, a Comissão delibera por consenso. Sob reserva de disposição em contrário da presente Convenção, se não for possível obter um consenso, as decisões são tomadas por maioria de dois terços de votos, contra ou a favor, dos membros da Comissão presentes, cabendo um voto a cada um. Dois terços do número total dos membros da Comissão constituem o quórum.

4.   A Comissão reúne-se em sessão ordinária uma vez de dois em dois anos. Pode convocar-se sessão extraordinária em qualquer altura, a pedido da maioria da totalidade dos membros da Comissão ou por decisão do Conselho, tal como constituído no artigo VI.

5.   No decorrer da sua primeira reunião e, subsequentemente, em cada reunião ordinária, a Comissão elege, de entre as Partes Contratantes, um presidente, um primeiro vice-presidente e um segundo vice-presidente, que podem ser reeleitos apenas uma vez.

6.   As reuniões da Comissão e dos seus órgãos subsidiários são públicas, a menos que a Comissão delibere em contrário.

7.   As línguas oficiais da Comissão são o inglês, o francês e o espanhol.

8.   A Comissão tem competência para aprovar o seu regulamento interno e o seu regulamento financeiro que sejam necessários ao desempenho das suas funções.

9.   A Comissão submete aos membros da Comissão, de dois em dois anos, um relatório do seu trabalho e conclusões e informa também os membros da Comissão, a pedido destes, sobre qualquer assunto relacionado com os objetivos da presente Convenção.»

Artigo 3.o

É aditado à Convenção o seguinte novo artigo IV:

«Artigo IV

Na condução dos trabalhos no âmbito da presente Convenção, a Comissão e os seus membros devem:

a)

Aplicar a abordagem de precaução e uma abordagem ecossistémica à gestão das pescas, em conformidade com as normas acordadas à escala internacional e, se for caso disso, com as práticas e procedimentos recomendados;

b)

Utilizar as melhores informações científicas disponíveis;

c)

Preservar a biodiversidade do meio marinho;

d)

Assegurar a equidade e a transparência dos processos de tomada de decisões, incluindo no respeitante à repartição das possibilidades de pesca, e outras atividades;

e)

Reconhecer plenamente as necessidades especiais dos membros em desenvolvimento da Comissão, incluindo a necessidade de reforçarem as suas capacidades em conformidade com o direito internacional, para cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da presente Convenção e desenvolverem as suas pescas.»

Artigo 4.o

Os artigos IV, V, VI, VII e VIII da Convenção passam a ser os artigos V, VI, VII, VIII e IX, respetivamente, e passam a ter a seguinte redação:

«Artigo V

1.   A fim de realizar os objetivos da presente Convenção:

a)

A Comissão é responsável pelo estudo das populações de tunídeos e espécies afins e de elasmobrânquios oceânicos, pelágicos e altamente migradores, a seguir designadas por “espécies da CICTA”, e de outras espécies capturadas na pesca de espécies da CICTA na área da Convenção, tendo em conta o trabalho de outras organizações ou convénios internacionais pertinentes em matéria de pesca. Este estudo inclui a investigação sobre as espécies acima referidas, a oceanografia do seu meio ambiente e os efeitos dos fatores naturais e humanos sobre a sua abundância. A Comissão pode igualmente estudar espécies pertencentes ao mesmo ecossistema ou dependentes de espécies da CICTA ou a elas associadas;

b)

No desempenho destas funções, a Comissão utiliza, na medida praticável, os serviços técnicos e científicos dos organismos oficiais dos membros da Comissão e das suas subdivisões políticas, bem como as informações que deles emanam, podendo, quando desejável, recorrer aos serviços e informações disponíveis de qualquer instituição ou organização pública ou privada, ou pessoa; a Comissão pode empreender, dentro dos limites do seu orçamento e com a cooperação dos seus membros interessados, investigação independente para complementar o trabalho de investigação executado pelos governos, instituições nacionais ou outros organismos internacionais;

c)

A Comissão assegura que todas as informações recebidas dessas instituições, organizações ou pessoas sejam compatíveis, em termos de qualidade e de objetividade, com as normas científicas estabelecidas.

2.   O cumprimento do disposto no n.o 1 do presente artigo inclui:

a)

A reunião e a análise das informações estatísticas relativas às condições atuais e às tendências das espécies da CICTA na área da Convenção;

b)

O estudo e a apreciação dos elementos informativos respeitantes às providências e métodos para conseguir a manutenção das populações de espécies da CICTA na área da Convenção a níveis iguais ou superiores ao nível capaz de produzir o rendimento máximo sustentável e que garantam a exploração efetiva destas espécies de modo compatível com esse rendimento;

c)

A recomendação de estudos e de investigações aos membros da Comissão;

d)

A publicação e divulgação por qualquer outro meio de relatórios das suas conclusões, bem como de informações estatísticas, biológicas e outras informações científicas disponíveis relativas às espécies da CICTA na área da Convenção.

Artigo VI

1.   Fica constituído no seio da Comissão um Conselho que se compõe do presidente e dos vice-presidentes da Comissão e dos representantes de pelo menos quatro e não menos de oito Partes Contratantes. As Partes Contratantes com assento no Conselho são eleitas em cada sessão ordinária da Comissão. Todavia, se em qualquer momento o número de Partes Contratantes exceder quarenta, a Comissão pode eleger duas Partes Contratantes adicionais para estarem representadas no Conselho. Não são incluídas no escrutínio as Partes Contratantes de que forem nacionais o presidente e os vice-presidentes da Comissão. Nas eleições para o Conselho, a Comissão tem em devida conta a situação geográfica e os interesses das diversas Partes Contratantes em matéria da pesca e laboração industrial do atum, e bem assim o igual direito daquelas a estarem representadas no Conselho.

2.   O Conselho exerce as funções que lhe forem atribuídas pela presente Convenção ou pela Comissão e reúne-se pelo menos uma vez, nos intervalos entre as reuniões ordinárias da Comissão. Entre as sessões desta última, o Conselho delibera quanto às tarefas a desempenhar pelo pessoal e dá as necessárias instruções ao secretário-executivo . As deliberações do Conselho seguem o procedimento a fixar pela Comissão.

Artigo VII

A fim de atingir os objetivos fixados na presente Convenção, a Comissão pode constituir subcomissões, com base nas espécies, grupos de espécies ou zonas geográficas. Em tal caso, cada subcomissão:

a)

Mantém em estudo contínuo a espécie, grupo de espécies ou zona geográfica sob a sua alçada e reunirá os elementos informativos de natureza científica e outra relevantes;

b)

Pode submeter à Comissão, com base em investigações científicas, recomendações com vista a medidas conjuntas pelos membros da Comissão;

c)

Pode recomendar à Comissão a realização de estudos e investigações necessários à obtenção de elementos informativos sobre a espécie, grupo de espécies ou zona que lhe competem e, bem assim, a coordenação de programas de investigação a efetuar pelos membros da Comissão.

Artigo VIII

A Comissão nomeia um secretário-executivo que exerce funções de acordo com as orientações recebidas. O secretário-executivo, sob reserva das normas e procedimentos eventualmente estabelecidos pela Comissão, tem competência para a seleção e administração do pessoal da Comissão. O secretário-executivo tem igualmente, entre outras, as seguintes atribuições na medida em que a Comissão lhas determine:

a)

Coordenar os programas de investigação levados a cabo nos termos dos artigos V e VII da presente Convenção;

b)

Preparar as estimativas orçamentais para exame da Comissão;

c)

Autorizar despesas, de harmonia com o orçamento da Comissão;

d)

Preparar as contas da Comissão;

e)

Diligenciar a cooperação com as organizações referidas no artigo XIII da presente Convenção;

f)

Proceder à recolha e à análise dos dados necessários à realização dos objetivos contemplados na presente Convenção, nomeadamente dos dados pertinentes ao rendimento atual e ao rendimento máximo sustentável de unidades populacionais de espécies da CICTA;

g)

Elaborar, para submeter à Comissão para aprovação, relatórios científicos, administrativos e outros da Comissão e seus órgãos subsidiários.

Artigo IX

1.

a)

A Comissão pode, com base em dados científicos, fazer recomendações destinadas a:

i)

assegurar, na área da Convenção, a conservação a longo prazo e a utilização sustentável das espécies da CICTA, mantendo ou restabelecendo a abundância das unidades populacionais dessas espécies a níveis iguais ou superiores aos níveis capazes de produzir o rendimento máximo sustentável,

ii)

promover, sempre que necessário, a conservação de outras espécies dependentes de espécies da CICTA ou a elas associadas, com vista a manter ou restabelecer as populações dessas espécies acima dos níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada.

Essas recomendações são aplicáveis aos membros da Comissão, nas condições estabelecidas pelos n.os 2 e 3 do presente artigo;

b)

As referidas recomendações são feitas:

i)

por iniciativa da Comissão, caso não haja sido constituída subcomissão competente,

ii)

por iniciativa da Comissão, mediante aprovação de, pelos menos, dois terços da totalidade dos seus membros, se houver subcomissão competente, mas a proposta não tiver sido aprovada por ela,

iii)

sob proposta aprovada por uma subcomissão competente, ou

iv)

sob proposta aprovada pelas subcomissões competentes, se a recomendação em causa disser respeito a mais de uma zona geográfica, espécie ou grupo de espécies.

2.   As recomendações feitas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo produzem efeitos em relação a todos os membros da Comissão quatro meses após a data em que a Comissão os notificar da sua transmissão, salvo se acordado de diferente forma pela Comissão quando da adoção da recomendação e exceto no caso contemplado pelo n.o 3 do presente artigo. Porém, uma recomendação não pode, em caso algum, produzir efeitos num prazo inferior a três meses.

3.

a)

Se um membro da Comissão, no caso de a recomendação haver sido feita ao abrigo do n.o 1, alínea b), subalínea i) ou ii), ou um membro da Comissão que seja também membro da subcomissão competente tratando-se de recomendação feita ao abrigo do n.o 1, alínea b), subalíneas iii) ou iv), declarar à Comissão que objeta à mesma no prazo fixado no n.o 2, a recomendação não produz efeitos para os membros da Comissão que apresentaram a objeção;

b)

Se tiverem sido apresentadas objeções pela maioria dos membros da Comissão no prazo fixado no n.o 2, a recomendação não produz efeitos para qualquer membro da Comissão;

c)

Um membro da Comissão que apresente uma objeção nos termos da alínea a) acima deve indicar por escrito à Comissão, no momento da apresentação, a razão da objeção, que se deve fundar num ou mais dos seguintes motivos:

i)

a recomendação é incompatível com a presente Convenção ou com outras normas aplicáveis do direito internacional,

ii)

a recomendação discrimina injustificadamente, de forma ou de facto, o membro da Comissão objetante,

iii)

o membro da Comissão não pode, na prática, dar cumprimento à medida por ter adotado uma abordagem diferente da conservação e da gestão sustentável ou por não dispor das capacidades técnicas necessárias para aplicar a recomendação, ou

iv)

restrições de segurança em resultado das quais o membro da Comissão objetante não esteja em condições de aplicar ou cumprir a medida;

d)

Cada membro da Comissão que apresente uma objeção ao abrigo do presente artigo deve igualmente apresentar à Comissão, na medida do possível, uma descrição de eventuais medidas alternativas de conservação e de gestão, que devem ser pelo menos tão eficazes como a medida em causa.

4.   Qualquer membro da Comissão que objete a uma recomendação pode retirar a sua objeção em qualquer altura e aquela produz efeitos imediatamente, relativamente a esse membro, se já estiver em vigor, ou na data de produção de efeitos nos termos do presente artigo.

5.   O secretário-executivo comunica de imediato a todos os membros da Comissão os pormenores de todas as objeções e as explicações recebidas em conformidade com o presente artigo, bem como da retirada de cada uma dessas objeções, e notificará todos os membros da Comissão do momento em que uma recomendação começa a produzir efeitos.»

Artigo 5.o

É aditado à Convenção o seguinte novo artigo X:

«Artigo X

1.   São envidados todos os esforços no seio da Comissão para evitar litígios e as partes em litígio consultam-se mutuamente para que os litígios relativos à presente Convenção sejam resolvidos por via amigável e o mais rapidamente possível.

2.   Quando um litígio disser respeito a uma questão de natureza técnica, as partes em litígio podem submetê-lo conjuntamente a um painel de peritos ad hoc criado em conformidade com os procedimentos a adotar pela Comissão. O painel consulta as partes em litígio e envida esforços para resolver rapidamente o litígio sem recorrer a procedimentos vinculativos.

3.   Em caso de litígio entre duas ou mais Partes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, são envidados os melhores esforços para resolver o litígio por meios pacíficos.

4.   Qualquer litígio que não tenha sido resolvido pelos meios previstos nos números anteriores pode ser submetido, a pedido conjunto das partes em litígio, a arbitragem final e vinculativa para resolução de litígios. Antes de pedirem conjuntamente a arbitragem, as partes em litígio devem chegar a acordo sobre o âmbito do litígio. As partes em litígio podem acordar que um tribunal arbitral seja constituído e conduzido em conformidade com o anexo 1 da presente Convenção ou de acordo com outros procedimentos que possam decidir aplicar de comum acordo. Esse tribunal toma as suas decisões em conformidade com a presente Convenção, o direito internacional e as normas aplicáveis reconhecidas pelas partes no litígio sobre a conservação dos recursos marinhos vivos.

5.   Os mecanismos de resolução de litígios estabelecidos no presente artigo aplicam-se apenas aos litígios relacionados com atos, factos ou situações que ocorram após a data de entrada em vigor do presente artigo.

6.   Nenhuma disposição do presente artigo prejudica a capacidade das partes num litígio de procurar resolver litígios no âmbito de outros tratados ou de acordos internacionais em que sejam partes, nas condições neles previstas, em vez de aplicarem as disposições sobre a resolução de litígios previstas no presente artigo.»

Artigo 6.o

Os artigos IX, X e XI da Convenção passam a ser os artigos XI, XII e XIII, respetivamente, e passam a ter a seguinte redação:

«Artigo XI

1.   Os membros da Comissão acordam em tomar todas as medidas necessárias à execução desta Convenção. Cada membro da Comissão transmite à Comissão, de dois em dois anos ou em qualquer outra data determinada pela Comissão, uma declaração sobre as providências tomadas para tal efeito.

2.   Os membros da Comissão acordam:

a)

Em fornecer, a pedido da Comissão, toda a informação estatística, biológica e outras de natureza científica disponíveis, de que aquela possa necessitar para efeitos desta Convenção;

b)

Em que, no caso de os seus organismos oficiais não estarem em posição de obter e fornecer as necessárias informações, a Comissão seja autorizada a colhê-las, por intermédio dos membros da Comissão, diretamente de empresas privadas e de pescadores individuais, na base de colaboração voluntária.

3.   Os membros da Comissão acordam em colaborar entre si com vista à adoção de medidas adequadas e eficazes para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção.

4.   As Partes Contratantes acordam em criar um sistema de execução internacional aplicável à área da Convenção, com exclusão das águas territoriais e outras, se for o caso, sobre as quais um Estado tenha direito a exercer jurisdição pesqueira, ao abrigo do direito internacional.

Artigo XII

1.   A Comissão aprova um orçamento das suas despesas conjuntas para o biénio seguinte à realização de cada reunião ordinária.

2.

a)

Cada membro da Comissão contribui anualmente para o orçamento da Comissão com um montante calculado em conformidade com o regime estabelecido no regulamento financeiro, adotado pela Comissão. Ao adotar este regime, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, em relação a cada membro da Comissão, as taxas de base fixas como membro da Comissão e das subcomissões, o total em peso vivo das capturas de tunídeos e espécies afins do Atlântico e em peso líquido das conservas dessas espécies e o grau de desenvolvimento económico dos membros da Comissão;

b)

O regime de contribuições anuais constante do regulamento financeiro só pode ser estabelecido ou alterado mediante acordo de todos os membros da Comissão presentes e votantes. Os membros da Comissão são informados do facto com noventa dias de antecedência.

3.   O Conselho examina a segunda metade do orçamento bienal durante a sua reunião ordinária entre as reuniões da Comissão e, com base na situação existente ao tempo ou em desenvolvimentos previstos, pode autorizar a redistribuição de verbas para o segundo ano financeiro, adentro do montante global do orçamento aprovado pela Comissão.

4.   O secretário-executivo da Comissão notifica todos os membros da Comissão do montante da sua contribuição anual. As contribuições vencem-se a 1 de janeiro do ano para o qual tiverem sido fixadas. As contribuições que não forem recebidas até 1 de janeiro do ano subsequente são consideradas em atraso.

5.   As contribuições para o orçamento bienal são pagas nas moedas que a Comissão determinar.

6.   Durante a sua primeira reunião, a Comissão aprova o orçamento para o resto do primeiro ano em que funcione, e bem assim para o biénio seguinte. A Comissão transmite imediatamente aos membros da Comissão exemplares daqueles orçamentos, juntamente com as notificações das respetivas contribuições, para o primeiro ano.

7.   Subsequentemente, num período não inferior a sessenta dias antes da reunião ordinária da Comissão que preceda um biénio, o secretário-executivo submete a todos os membros da Comissão o projeto de orçamento bienal juntamente com o plano de contribuições propostas.

8.   A Comissão pode suspender o direito de voto de qualquer membro da Comissão quando as suas contribuições em atraso igualem ou excedam a quantia devida pelos dois anos precedentes.

9.   A Comissão estabelece um fundo de maneio para financiar as suas atividades até receber as contribuições anuais e para quaisquer outros fins por ela determinados. A Comissão fixa o montante do fundo, e bem assim os adiantamentos necessários à sua cobertura, e regulamenta a utilização do mesmo.

10.   A Comissão provê a uma auditoria anual, independente, das suas contas. Os relatórios de tais auditorias são analisados e aprovados pela Comissão, ou pelo Conselho nos anos em que não tenha lugar reunião ordinária da Comissão.

11.   A Comissão pode aceitar contribuições além das previstas no n.o 2 do presente artigo para o prosseguimento do seu trabalho.

Artigo XIII

1.   As Partes Contratantes acordam em que devem existir relações de trabalho entre a Comissão e a Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas. Para esse fim, a Comissão estabelece negociações com a Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas com vista à celebração de um acordo, nos termos do artigo XIII da Constituição da Organização. O referido acordo deve prever, inter alia, a nomeação de um representante pelo diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, que participará, sem direito de voto, em todas as reuniões da Comissão e dos seus órgãos subsidiários.

2.   Os membros da Comissão acordam em que deve estabelecer-se cooperação entre a Comissão e outras comissões internacionais de pescarias e bem assim organizações científicas que possam contribuir para o trabalho da Comissão. A Comissão pode celebrar acordos com tais comissões e organizações.

3.   A Comissão pode convidar qualquer organização internacional apropriada e qualquer governo membro das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas, mas não da Comissão, a enviar observadores às reuniões desta ou dos seus órgãos subsidiários.»

Artigo 7.o

O artigo XII da Convenção passa a ser o artigo XIV. O n.o 2 do artigo XV passa a ter a seguinte redação:

«2.   Decorridos dez anos sobre a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte Contratante pode retirar-se dela no dia 31 de dezembro de qualquer ano, incluindo o décimo volvido sobre a sua entrada em vigor, por meio de notificação escrita feita até 31 de dezembro do ano precedente e dirigida ao diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.»

Artigo 8.o

O artigo XIII da Convenção passa a ser o artigo XV. O n.o 1 do artigo XV passa a ter a seguinte redação:

‘1.

a)

Por iniciativa de qualquer Parte Contratante ou da própria Comissão, a Comissão pode propor emendas à presente Convenção. As propostas nesse sentido devem ser apresentadas por consenso;

b)

O diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura transmite a todas as Partes Contratantes uma cópia autenticada do texto de qualquer emenda proposta;

c)

As emendas que não prevejam obrigações novas entram em vigor, para todas as Partes Contratantes, no trigésimo dia após a sua aceitação por três quartos das Partes Contratantes;

d)

As emendas que prevejam novas obrigações entram em vigor para as Partes Contratantes que as aceitem no nonagésimo dia após a sua aceitação por três quartos das Partes Contratantes e, subsequentemente, para cada Parte Contratante, no momento da sua aceitação por esta. Todas as emendas reputadas por uma ou mais Partes Contratantes como prevendo obrigações novas são tidas por tal e produzem efeitos em conformidade;

e)

Os governos que se tornarem Partes Contratantes após uma emenda haver sido aberta à aceitação nos termos do disposto no presente artigo ficam obrigados pela presente Convenção, segundo o texto resultante da emenda, quando esta entrar em vigor.’

Artigo 9.o

É aditado à Convenção o seguinte novo artigo XVI:

«Artigo XVI

Os anexos formam parte integrante da presente Convenção e qualquer referência à presente Convenção constitui igualmente uma referência aos seus anexos.»

Artigo 10.o

Os artigos XIV, XV e XVI da Convenção passam a ser os artigos XVII, XVIII e XIX, respetivamente, e passam a ter a seguinte redação:

«Artigo XVII

1.   A presente Convenção fica aberta à assinatura dos governos de todos os Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas. Qualquer destes governos que não tenha assinado a presente Convenção pode aderir a esta em qualquer momento.

2.   A presente Convenção fica sujeita a ratificação ou aprovação pelos países signatários, de harmonia com as respetivas constituições. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou adesão serão depositados junto do diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

3.   A presente Convenção entrará em vigor quando houverem sido depositados instrumentos de ratificação, aprovação ou adesão por sete governos e produzirá efeitos, em relação aos governos que subsequentemente depositarem instrumento de ratificação, aprovação ou adesão, a partir da data do depósito.

4.   A presente Convenção está aberta à assinatura ou à adesão de qualquer organização intergovernamental de integração económica constituída por Estados que lhe tenham atribuído competências em matérias do âmbito da Convenção, incluindo a competência para celebrar tratados em tais matérias.

5.   A partir do momento em que o depósito do seu instrumento de confirmação formal ou de adesão tenha sido feito, qualquer organização referida no n.o 4 passará a ser Parte Contratante, usufruindo dos mesmos direitos e obrigações das outras Partes Contratantes por força da presente Convenção. A referência feita no texto da presente Convenção ao termo «Estado», no artigo XI, n.o 4, e ao termo “governo”, no Preâmbulo e no artigo XV, n.o 1, será interpretada nesse sentido.

6.   A partir do momento em que uma organização referida no n.o 4 passe a ser Parte Contratante na presente Convenção, os Estados membros dessa organização e aqueles que a ela venham a aderir deixam de ser Partes na Convenção; para o efeito, enviam uma notificação escrita ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

Artigo XVIII

O diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura informa todos os governos referidos no artigo XVII, n.o 1, e todas as organizações referidas no n.o 4 do mesmo artigo do depósito dos instrumentos de ratificação, de aprovação, de confirmação formal ou de adesão, da data de entrada em vigor da presente Convenção, das propostas de emendas, das notificações de aceitação das emendas, da entrada em vigor destas e das notificações de retirada.

Artigo XIX

O original da presente Convenção será depositado junto do diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, que transmitirá cópias autenticadas aos governos referidos no artigo XVII, n.o 1, e às organizações referidas no n.o 4 do mesmo artigo.»

Artigo 11.o

São aditados à Convenção os dois anexos seguintes:

«ANEXO 1

PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

1.   

O tribunal arbitral referido no n.o 4 do artigo X é composto, conforme o caso, por três árbitros que podem ser nomeados do seguinte modo:

a)

Uma das partes no litígio deve comunicar o nome de um árbitro à outra parte. Esta, nos quarenta dias seguintes a essa notificação, deve transmitir, por sua vez, o nome do segundo árbitro. Em litígios entre mais de dois membros da Comissão, as partes que partilham o mesmo interesse devem nomear conjuntamente um árbitro. Nos sessenta dias seguintes à nomeação do segundo árbitro, as partes no litígio devem nomear o terceiro árbitro, que não pode ter a nacionalidade de qualquer dos membros litigantes da Comissão, nem a mesma nacionalidade que um ou outro dos dois primeiros árbitros. O tribunal deve ser presidido pelo terceiro árbitro;

b)

Se o segundo árbitro não tiver sido nomeado no prazo fixado, ou se as partes não tiverem alcançado no prazo fixado um acordo sobre a nomeação do terceiro árbitro, este pode ser nomeado, a pedido das partes litigantes, pelo presidente da Comissão no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.

2.   

O tribunal arbitral delibera por maioria dos seus membros, que não podem abster-se de votar.

3.   

A decisão do tribunal arbitral é definitiva e vinculativa para as partes litigantes e deve ser executada imediatamente. O tribunal arbitral pode interpretar a decisão a pedido de uma das partes litigantes.

ANEXO 2

ENTIDADES DE PESCA

1.   

Após a entrada em vigor das emendas da presente Convenção adotadas em 18 de novembro de 2019, só a entidade de pesca que, até 10 de julho de 2013, tenha adquirido o estatuto de cooperante em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Comissão, como o reflete a Resolução 19-13 adotada concomitantemente com o presente anexo, pode, por meio de um instrumento escrito dirigido ao secretário-executivo da Comissão, exprimir o seu compromisso firme de respeitar as disposições da presente Convenção e cumprir todas as recomendações adotadas em conformidade com ela. Esse compromisso produz efeitos trinta dias após a data de receção do instrumento. Qualquer entidade de pesca pode denunciar esse compromisso, notificando por escrito para tanto o secretário-executivo da Comissão. A denúncia produz efeitos um ano após a data da sua receção, a não ser que a notificação indique uma data posterior.

2.   

Em caso de emendas adicionais introduzidas na presente Convenção nos termos do artigo XV, a entidade de pesca a que se refere o n.o 1 pode, através de um instrumento escrito dirigido ao secretário-executivo da Comissão, exprimir o seu compromisso firme de respeitar as disposições da Convenção alterada e cumprir todas as recomendações adotadas em conformidade com ela. Este compromisso de uma entidade de pesca produzirá efeitos a partir das datas referidas no artigo XV, ou da data de receção da comunicação escrita referida no presente número, se esta data for posterior.

3.   

O secretário-executivo notifica as Partes Contratantes da receção de tais compromissos ou notificações; coloca essas notificações à disposição das Partes Contratantes; apresenta notificações das Partes Contratantes à entidade de pesca, incluindo notificações de ratificação, aprovação ou adesão e entrada em vigor da presente Convenção e respetivas emendas; conserva em lugar seguro todos os documentos trocados entre a entidade de pesca e o secretário-executivo .

4.   

A entidade de pesca referida no n.o 1 que tenha expresso, por meio da apresentação do instrumento escrito referido nos n.os 1 e 2, o seu compromisso firme de respeitar as disposições da presente Convenção e cumprir todas as recomendações adotadas em conformidade com ela, pode participar nos trabalhos pertinentes, incluindo a tomada de decisões, da Comissão, e beneficiar, mutatis mutandis, dos mesmos direitos e obrigações que os membros da Comissão, estabelecidos nos artigos III, V, VII, IX, XI, XII e XIII da presente Convenção.

5.   

Se um litígio envolver a entidade de pesca a que se refere o n.o 1 que tenha expresso o seu compromisso firme de respeitar as disposições da presente Convenção nos termos do presente anexo e não puder ser resolvido por via amigável, esse litígio pode, com o acordo mútuo das partes em litígio, ser submetido, consoante o caso, a um painel de peritos ad hoc ou, depois de se ter procurado chegar a acordo sobre o seu âmbito, a arbitragem final e vinculativa.

6.   

As disposições do presente anexo relativas à participação da entidade de pesca a que se refere o n.o 1 aplicam-se unicamente para efeitos da presente Convenção.

7.   

Qualquer parte, entidade ou entidade de pesca não contratante que obtenha o estatuto de cooperante após 10 de julho de 2013 não é considerada uma entidade de pesca para efeitos do presente anexo e, por conseguinte, não beneficia dos mesmos direitos e obrigações que os membros da Comissão, estabelecidos nos artigos III, V, VII, IX, XI, XII e XIII da presente Convenção.

»

Artigo 12.o

O original do presente Protocolo, cujos textos espanhol, francês e inglês fazem igualmente fé, será depositado junto do diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. O presente Protocolo está aberto para assinatura em Palma de Maiorca, Espanha, em 20 de novembro de 2019 e, posteriormente, em Roma, até 20 de novembro de 2020. As Partes Contratantes na Convenção que não tenham assinado o presente Protocolo podem todavia, depositar o seu instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação em qualquer altura. O diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura transmitirá a todas as Partes Contratantes na Convenção uma cópia autenticada do texto do presente Protocolo.

Artigo 13.o

O presente Protocolo entra em vigor, para cada Parte Contratante na Convenção que o aceita, no nonagésimo dia após o depósito junto do diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura de um instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação por três quartos das Partes Contratantes na Convenção e, posteriormente, para cada Parte Contratante na Convenção restante, na data da sua aprovação, ratificação ou aceitação. Considera-se que qualquer governo que se torne Parte Contratante na Convenção após o presente Protocolo haver sido aberto à assinatura nos termos do disposto no artigo 12.o aceita o presente Protocolo.

Artigo 14.o

Após a entrada em vigor do presente Protocolo para os três quartos das Partes Contratantes na Convenção que tenham depositado um instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação junto do diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, as Partes Contratantes na Convenção que não tenham depositado os seus instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação continuam a ser consideradas membros da Comissão. A Comissão adotará medidas para assegurar o seu bom funcionamento até à entrada em vigor do presente Protocolo para todas as Partes Contratantes na Convenção. Qualquer Parte Contratante na Convenção relativamente à qual o presente Protocolo ainda não tenha entrado em vigor pode, contudo, optar por aplicar estas alterações a título provisório, e pode notificar o diretor-geral da Organização para a Alimentação e a Agricultura para esse efeito.

Feito em Palma de Maiorca, Espanha, aos 20 de novembro de 2019.


REGULAMENTOS

4.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2026 DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que respeita às entregas de bens ou prestações de serviços facilitadas por interfaces eletrónicas e aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, e efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 397.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/112/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (2) que, nomeadamente, alargou o âmbito de aplicação dos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos a todos os tipos de serviços, bem como às vendas à distância intracomunitárias de bens e às vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros. A Diretiva (UE) 2017/2455 introduziu também certas disposições especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que facilitem a entrega de bens ou a prestação de serviços efetuadas por outros sujeitos passivos mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios semelhantes.

(2)

As disposições pormenorizadas para a aplicação desses regimes especiais estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (3) deverão ser atualizadas na sequência do alargamento do seu âmbito de aplicação.

(3)

As definições de «vendas à distância intracomunitárias de bens» e de «vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros» constantes da Diretiva 2006/112/CE abrangem igualmente as entregas de bens em que o fornecedor intervém indiretamente na sua expedição ou no seu transporte para o adquirente. Por conseguinte, a fim de garantir a aplicação correta e uniforme dessas definições em todos os Estados-Membros e reforçar a segurança jurídica tanto para os operadores económicos como para as administrações fiscais, é necessário clarificar e definir o significado do termo «indiretamente» neste contexto.

(4)

A fim de assegurar a aplicação uniforme, em todos os Estados-Membros, das disposições relativas aos sujeitos passivos que facilitem a entrega de bens e a prestação de serviços na Comunidade, bem como melhorar a segurança jurídica dos sujeitos passivos abrangidos pelas regras em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e das administrações fiscais que garantam a sua aplicação, é necessário definir mais rigorosamente o significado do termo «facilitar» e clarificar em que casos não se considera que um sujeito passivo facilita a entrega de bens ou a prestação de serviços mediante a utilização de uma interface eletrónica.

(5)

A fim de garantir a aplicação uniforme das regras do IVA, é necessário definir claramente o momento em que o pagamento pelo adquirente pode ser considerado aceite, de modo a determinar em que período de tributação devem ser declaradas as entregas efetuadas por sujeitos passivos que facilitem a entrega de bens na Comunidade mediante a utilização de uma interface eletrónica ou por qualquer sujeito passivo que utilize o regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros.

(6)

É necessário determinar que tipo de informações deverão ser conservadas nos registos dos sujeitos passivos que facilitem a entrega de bens e a prestação de serviços na Comunidade mediante a utilização de uma interface eletrónica. Nesse sentido, é conveniente ter em conta a natureza das informações à disposição desses sujeitos passivos, a sua pertinência para as administrações fiscais e a exigência de que essa contabilidade e conservação de registos sejam proporcionadas, a fim de respeitar os direitos e obrigações estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(7)

Considera-se que um sujeito passivo que facilite certas entregas de bens na Comunidade mediante a utilização de uma interface eletrónica recebeu e forneceu ele próprio os bens, sendo considerado devedor do IVA sobre essas entregas. É importante ter em conta que esse sujeito passivo pode estar dependente da exatidão das informações fornecidas pelos fornecedores que vendem bens através dessa interface eletrónica para declarar e pagar corretamente o montante do IVA devido. É, por conseguinte, razoável prever que, quando as informações recebidas são erradas, esse sujeito passivo não seja considerado devedor de qualquer montante de IVA superior ao IVA que declarou e pagou por essas entregas, sempre que possa demonstrar que não tinha nem podia razoavelmente ter conhecimento de que a informação recebida era incorreta. Tal deverá permitir aos Estados-Membros dispensar esses sujeitos passivos de qualquer responsabilidade de IVA adicional quando ajam de boa-fé.

(8)

A fim de reduzir a carga administrativa dos sujeitos passivos que facilitem determinadas entregas de bens na Comunidade mediante a utilização de uma interface eletrónica, é conveniente dispensá-los do ónus de terem de provar o estatuto do vendedor e do adquirente. Por conseguinte, deverão ser introduzidas algumas presunções ilidíveis nos termos das quais os fornecedores que vendam bens através dessa interface eletrónica são considerados sujeitos passivos e os adquirentes desses bens pessoas não sujeitos passivos.

(9)

Para evitar eventuais dúvidas, é necessário especificar que o número de identificação atribuído a um intermediário que age em nome e por conta de um sujeito passivo que utilize o regime de importação é uma autorização que lhe permite agir como intermediário e não pode ser utilizado pelo intermediário para declarar o IVA sobre as operações tributáveis que ele próprio efetue.

(10)

A disposição que exclui os sujeitos passivos que tenham cessado voluntariamente de utilizar um regime especial da possibilidade de reintegrar esse regime especial durante um período de dois trimestres civis não é considerada útil pelos Estados-Membros e pode criar encargos adicionais para o sujeito passivo em causa. Por conseguinte, essa disposição deverá ser suprimida.

(11)

A fim de limitar o impacto informático da modificação da forma como têm de ser efetuadas as correções das declarações de IVA anteriores no âmbito de um regime especial, é preferível prever que as correções a uma declaração de IVA relativa a um período de tributação anterior à data a partir da qual os Estados-Membros devem aplicar medidas nacionais para dar cumprimento aos artigos 2.o e 3.o da Diretiva (UE) 2017/2455 sejam efetuadas através de alterações a essa declaração. Além disso, uma vez que as correções às declarações de IVA anteriores terão de ser apresentadas numa declaração posterior no que se refere aos períodos de tributação a partir de 1 de janeiro de 2021, os sujeitos passivos excluídos de um regime especial deixarão de poder efetuar correções numa declaração posterior. Consequentemente, é necessário prever que tais correções sejam efetuadas diretamente junto das autoridades fiscais dos Estados-Membros de consumo em causa.

(12)

Uma vez que o nome do adquirente só tem de ser conservado nos registos de um sujeito passivo que utilize um regime especial se este sujeito passivo tiver acesso a essa informação, não é indispensável para determinar o Estado-Membro em que a entrega de bens ou prestação de serviços está sujeita a IVA e pode suscitar questões relacionadas com a proteção de dados. Por conseguinte, já não é necessário incluir o nome do adquirente nos registos a conservar pelos sujeitos passivos que utilizem um regime especial. No entanto, para facilitar o controlo das entregas de bens abrangidas por um regime especial, é necessário incluir nas informações a conservar pelos sujeitos passivos as informações sobre a devolução de bens e os números das remessas ou das operações.

(13)

A fim de assegurar a coerência entre, por um lado, o regime especial para a declaração e o pagamento do IVA na importação e, por outro, as disposições aduaneiras relativas ao diferimento do pagamento do direito aduaneiro e às obrigações da pessoa que apresenta os bens à alfândega, e para garantir o pagamento correto do IVA na importação, caso o regime especial seja utilizado, deverá especificar-se que o pagamento mensal do IVA à importação no âmbito do regime especial poderia ser sujeito às condições normais aplicadas ao abrigo da legislação aduaneira para autorizar o diferimento do pagamento do direito de importação. Além disso, deverá especificar-se que a aplicação do regime especial não obriga os Estados-Membros a exigir que a pessoa que apresenta os bens à alfândega seja habilitada pela pessoa para quem os bens se destinam a apresentar os bens na alfândega em seu nome.

(14)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O capítulo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O título do capítulo IV passa a ter a seguinte redação:

«OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS

(TÍTULO IV DA DIRETIVA 2006/112/CE)

Secção 1

Entregas de Bens

(Artigos 14.o a 19.o da Diretiva 2006/112/CE)»;

b)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 5.o-A

Para efeitos da aplicação do artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva 2006/112/CE, considera-se que os bens foram expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive se o fornecedor intervier indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, em especial nos seguintes casos:

a)

Quando a expedição ou o transporte dos bens for subcontratada pelo fornecedor a um terceiro que entrega os bens ao adquirente;

b)

Quando a expedição ou o transporte dos bens for efetuada por um terceiro, mas o fornecedor assumir a responsabilidade total ou parcial pela entrega dos bens ao adquirente;

c)

Quando o fornecedor faturar e cobrar as despesas de transporte ao adquirente, repercutindo-os depois num terceiro que organiza a expedição ou o transporte dos bens;

d)

Quando o fornecedor promover, por qualquer meio, os serviços de entrega de um terceiro ao adquirente, puser em contacto o adquirente e um terceiro ou fornecer a um terceiro as informações necessárias para a entrega dos bens ao consumidor.

No entanto, os bens não são considerados expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta se o adquirente transportar ele próprio os bens ou se o adquirente organizar a entrega dos bens com um terceiro e o fornecedor não intervier de forma direta ou indireta para efetuar ou ajudar a organizar a expedição ou o transporte desses bens.

Artigo 5.o-B

Para efeitos da aplicação do artigo 14.o-A da Diretiva 2006/112/CE, entende-se por “facilitar” a utilização de uma interface eletrónica para permitir a um adquirente e a um fornecedor que coloque bens à venda através da interface eletrónica estabelecerem contactos que resultem numa entrega de bens através da referida interface eletrónica.

No entanto, não se considera que um sujeito passivo facilita a entrega de bens se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O sujeito passivo não fixa, direta ou indiretamente, nenhum dos termos e condições em que é efetuada a entrega de bens;

b)

O sujeito passivo não participa, direta ou indiretamente, na aprovação da cobrança ao adquirente do pagamento efetuado;

c)

O sujeito passivo não está, direta ou indiretamente, envolvido na encomenda ou na entrega dos bens.

O artigo 14.o-A da Diretiva 2006/112/CE não é aplicável aos sujeitos passivos que prestem apenas algum dos seguintes serviços:

a)

O processamento dos pagamentos relacionados com a entrega de bens;

b)

A promoção ou a publicidade dos bens;

c)

O reencaminhamento ou a transferência de adquirentes para outras interfaces eletrónicas onde os bens são colocados à venda, sem qualquer intervenção adicional na entrega.

Artigo 5.o-C

Para efeitos da aplicação do artigo 14.o-A da Diretiva 2006/112/CE, um sujeito passivo que seja considerado como tendo recebido e entregue ele próprio os bens não é considerado devedor de qualquer montante de IVA que exceda o IVA que declarou e pagou por essas entregas, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O sujeito passivo está dependente de informações prestadas pelos fornecedores que vendem bens mediante a utilização de uma interface eletrónica ou por outros terceiros para declarar e pagar corretamente o IVA sobre esses bens;

b)

As informações a que se refere a alínea a) são erróneas;

c)

O sujeito passivo pode demonstrar que não sabia nem podia razoavelmente saber que estas informações eram incorretas.

Artigo 5.o-D

Salvo se dispuser de informações em contrário, o sujeito passivo que seja considerado como tendo recebido e entregue os bens nos termos do artigo 14.o-A da Diretiva 2006/112/CE deve considerar que:

a)

A pessoa que vende os bens através de uma interface eletrónica é um sujeito passivo;

b)

A pessoa que adquire esses bens é uma pessoa que não é sujeito passivo;»;

c)

Antes do artigo 6.o, é inserido o seguinte título:

«Secção 2

Prestações de serviços

(Artigos 24.o a 29.o da Diretiva 2006/112/CE)»;

2)

O artigo 14.o é suprimido;

3)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO V-A

Facto gerador e exigibilidade do imposto

(Título VI da Diretiva 2006/112/CE)

Artigo 41.o-A

Para efeitos da aplicação do artigo 66.o-A da Diretiva 2006/112/CE, entende-se por “a data em que o pagamento tenha sido aceite” a data em que a confirmação do pagamento, a mensagem de autorização de pagamento ou um compromisso de pagamento do adquirente tenha sido recebido pelo fornecedor que vende bens através da interface eletrónica ou por sua conta, independentemente do momento em que é efetuado o pagamento efetivo do montante, consoante a data que ocorrer primeiro.»;

4)

No capítulo X, é inserida a seguinte secção:

«Secção 1-B

Contabilidade

(Artigos 241.o a 249.o da Diretiva 2006/112/CE)

Artigo 54.o-B

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 242.o-A da Diretiva 2006/112/CE, entende-se por “facilitar” a utilização de uma interface eletrónica para permitir a um adquirente e a um fornecedor que coloque bens ou serviços à venda através da interface eletrónica, estabelecerem contactos que resultem numa entrega de bens ou numa prestação de serviços através da referida interface eletrónica.

No entanto, o termo “facilitar” não abrange uma entrega de bens ou uma prestação de serviços se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O sujeito passivo não fixa, direta ou indiretamente, nenhum dos termos e condições em que é efetuada a entrega dos bens ou a prestação dos serviços;

b)

O sujeito passivo não participa, direta ou indiretamente, na aprovação da cobrança ao adquirente do pagamento efetuado;

c)

O sujeito passivo não está, direta ou indiretamente, envolvido na encomenda ou entrega dos bens ou na prestação dos serviços.

2.   Para efeitos da aplicação do artigo 242.o-A da Diretiva 2006/112/CE, o termo “facilitar” não abrange os casos em que um sujeito passivo preste apenas um dos seguintes serviços:

a)

O processamento dos pagamentos relacionados com a entrega dos bens ou a prestação dos serviços;

b)

A promoção ou a publicidade dos bens ou dos serviços;

c)

O reencaminhamento ou a transferência de adquirentes para outras interfaces eletrónicas onde os bens ou os serviços são oferecidos, sem qualquer intervenção adicional na sua entrega ou prestação.

Artigo 54.o-C

1.   O sujeito passivo a que se refere o artigo 242.o-A da Diretiva 2006/112/CE deve, no que diz respeito às entregas de bens em que seja considerado como tendo recebido e entregue ele próprio os bens nos termos do artigo 14.o-A da Diretiva 2006/112/CE ou se participar numa prestação de serviços prestados por via eletrónica em relação aos quais se presume que age em seu próprio nome nos termos do artigo 9.o-A do presente regulamento, conservar os seguintes registos:

a)

Os registos referidos no artigo 63.o-C do presente regulamento, caso o sujeito passivo tenha optado por aplicar um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE;

b)

Os registos referidos no artigo 242.o da Diretiva 2006/112/CE, caso o sujeito passivo não tenha optado por aplicar um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE.

2.   O sujeito passivo a que se refere o artigo 242.o-A da Diretiva 2006/112/CE deve conservar as seguintes informações no que diz respeito a entregas de bens ou prestações de serviços que não sejam as referidas no n.o 1:

a)

O nome, o endereço postal e o endereço eletrónico ou o sítio Web do fornecedor cujas entregas de bens ou prestações de serviços sejam facilitadas mediante a utilização da interface eletrónica e, se disponível:

i)

o número de identificação IVA ou o número de identificação fiscal nacional do fornecedor;

ii)

o número de conta bancária ou o número de conta virtual do fornecedor;

b)

Uma descrição dos bens, o seu valor, o local onde termina a expedição ou o transporte dos bens, bem como o momento da entrega e, se disponíveis, o número de encomenda ou o número único de operação;

c)

Uma descrição dos serviços, o seu valor, as informações que permitam determinar o lugar da entrega e o momento da entrega e, se disponíveis, o número de encomenda ou o número único de operação.»;

5)

A secção 2 do capítulo XI passa a ter a seguinte redação:

«Secção 2

Regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos ou que efetuem vendas à distância de bens ou determinadas entregas internas de bens

(Artigos 358.o a 369.o-X da Diretiva 2006/112/CE)

Subsecção 1

Definições

Artigo 57.o-A

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1)

“Regime extra-União”, o regime especial aplicável às prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, previsto no título XII, capítulo 6, secção 2, da Diretiva 2006/112/CE;

2)

“Regime da União”, o regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às entregas de bens num Estado-Membro efetuadas por interfaces eletrónicas que facilitam essas entregas e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo, previsto no título XII, capítulo 6, secção 3, da Diretiva 2006/112/CE;

3)

“Regime de importação”, o regime especial aplicável vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros, previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE;

4)

“Regime especial”, o “regime extra-União”, o “regime da União” ou o “regime de importação”, consoante o contexto;

5)

“Sujeito passivo”, um sujeito passivo a que se refere o artigo 359.o da Diretiva 2006/112/CE que esteja autorizado a utilizar o regime extra-União, um sujeito passivo a que se refere o artigo 369.o-B da referida diretiva que esteja autorizado a utilizar o regime da União ou um sujeito passivo a que se refere o artigo 369.o-M da mesma diretiva que esteja autorizado a utilizar o regime de importação;

6)

“Intermediário”, uma pessoa na aceção do artigo 369.o-L, segundo parágrafo, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE.

Subsecção 2

Âmbito de aplicação do regime da União

Artigo 57.o-B

(suprimido)

Subsecção 3

Âmbito de aplicação do regime da União

Artigo 57.o-C

O regime da União não é aplicável aos serviços prestados num Estado-Membro em que o sujeito passivo tenha a sede da sua atividade económica ou disponha de um estabelecimento estável. A prestação desses serviços é declarada às autoridades fiscais competentes desse Estado-Membro, na declaração de IVA prevista nos termos do artigo 250.o da Diretiva 2006/112/CE.

Subsecção 4

Identificação

Artigo 57.o-D

1.   Quando um sujeito passivo informar o Estado-Membro de identificação de que tenciona utilizar o regime extra-União ou o regime da União, esse regime especial é aplicável a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte.

Todavia, quando a primeira entrega de bens ou prestação de serviços que o regime extra-União ou o regime da União abranger for efetuada antes dessa data, o regime especial é aplicável a partir da data dessa primeira entrega de bens ou prestação, de serviços, desde que o início da respetiva atividade a abranger por esse regime seja comunicado pelo sujeito passivo ao Estado Membro de identificação o mais tardar no décimo dia do mês subsequente a essa primeira entrega ou prestação.

2.   Quando um sujeito passivo ou um intermediário que age por sua conta informar o Estado-Membro de identificação de que tenciona utilizar o regime de importação, este regime especial é aplicável a partir do dia em que o sujeito passivo ou o intermediário receber o número individual de identificação IVA para o regime de importação previsto no artigo 369.o-Q, n.os 1 e 3, da Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 57.o-E

O Estado-Membro de identificação identifica o sujeito passivo que utiliza o regime da União através do número de identificação IVA a que se referem os artigos 214.o e 215.o da Diretiva 2006/112/CE.

O número individual de identificação atribuído a um intermediário nos termos do artigo 369.o-Q, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE permite-lhe agir como intermediário por conta dos sujeitos passivos que utilizem o regime de importação. No entanto, este número não pode ser utilizado pelo intermediário para declarar o IVA sobre as operações tributáveis.

Artigo 57.o-F

1.   Quando um sujeito passivo que utiliza o regime da União deixar de satisfazer as condições estabelecidas na definição constante do artigo 369.o-A, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro no qual esteve identificado deixa de ser o Estado-Membro de identificação.

Contudo, caso esse sujeito passivo ainda satisfaça as condições para utilizar aquele regime especial, deve, para poder continuar a utilizar esse regime, indicar como novo Estado-Membro de identificação o Estado Membro em que tenha a sede da sua atividade económica ou, se não tiver a sede da sua atividade económica na Comunidade, um Estado-Membro no qual disponha de um estabelecimento estável. Se o sujeito passivo que utiliza o regime da União para a entrega de bens não estiver estabelecido na Comunidade, deve indicar como novo Estado-Membro de identificação um Estado-Membro a partir do qual efetua a expedição ou o transporte de bens.

Em caso de alteração do Estado-Membro de identificação nos termos do segundo parágrafo, essa alteração é aplicável a partir da data em que o sujeito passivo deixe de ter a sede da sua atividade económica ou um estabelecimento estável no Estado-Membro anteriormente indicado como Estado-Membro de identificação ou a partir da data em que esse sujeito passivo deixe de expedir ou transportar bens a partir desse Estado-Membro.

2.   Quando um sujeito passivo que utiliza o regime da importação ou um intermediário que age por sua conta deixar de satisfazer as condições estabelecidas no artigo 369.o-L, segundo parágrafo, ponto 3, alíneas b) a e), da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro no qual o sujeito passivo ou o seu intermediário esteve identificado deixa de ser o Estado-Membro de identificação.

Contudo, caso esse sujeito passivo ou o seu intermediário ainda satisfaça as condições para utilizar aquele regime especial, deve, para continuar a utilizar esse regime, indicar como novo Estado-Membro de identificação o Estado Membro em que tenha a sede da sua atividade económica ou, se não tiver a sede da sua atividade económica na Comunidade, um Estado-Membro no qual disponha de um estabelecimento estável.

Em caso de alteração do Estado-Membro de identificação nos termos do segundo parágrafo, essa alteração é aplicável a partir da data em que o sujeito passivo ou o seu intermediário deixe de ter a sede da sua atividade económica ou de dispor de um estabelecimento estável no Estado-Membro anteriormente indicado como Estado-Membro de identificação.

Artigo 57.o-G

1.   Um sujeito passivo que utilize o regime extra-União ou o regime da União pode deixar de os utilizar, independentemente de continuar a entregar bens ou a prestar serviços que possam ser elegíveis para esses regimes especiais. O sujeito passivo deve informar o Estado-Membro de identificação pelo menos 15 dias antes do final do trimestre civil que precede aquele em que tenciona deixar de utilizar o regime. A cessação produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte.

As obrigações de IVA relacionadas com as entregas de bens ou as prestações de serviços efetuadas após a data em que a cessação se verificou são cumpridas diretamente junto das autoridades fiscais do Estado-Membro de consumo em causa.

2.   Um sujeito passivo que utilize o regime de importação pode deixar de o utilizar, independentemente de continuar ou não a efetuar vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros. O sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve informar o Estado-Membro de identificação pelo menos 15 dias antes do final do mês que precede aquele em que tenciona deixar de utilizar o regime. A cessação produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte e, a partir desse dia, o sujeito passivo deixa de poder utilizar o regime em relação às entregas efetuadas.

Subsecção 5

Obrigações declarativas

Artigo 57.o-H

1.   O sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta informa por via eletrónica o Estado-Membro de identificação, o mais tardar no décimo dia do mês seguinte, de uma das seguintes situações:

a)

A cessação da sua atividade abrangida por um regime especial;

b)

Qualquer alteração da sua atividade abrangida por um regime especial pela qual deixe de satisfazer as condições necessárias para utilizar esse regime especial;

c)

Qualquer alteração das informações anteriormente prestadas ao Estado-Membro de identificação.

2.   Em caso de alteração do Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 57.o-F, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta informa ambos os Estados-Membros em causa da alteração o mais tardar no décimo dia do mês subsequente a essa alteração. O sujeito passivo comunica ao novo Estado-Membro de identificação os dados relativos ao registo que são requeridos quando um sujeito passivo utilizar o regime especial pela primeira vez.

Subsecção 6

Exclusão

Artigo 58.o

1.   Quando um sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais preencher um ou mais dos critérios de exclusão estabelecidos no artigo 369.o-E ou de cancelamento do registo de identificação previsto no artigo 363.o ou no artigo 369.o-R, n.os 1 e 3, da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de identificação deve excluir esse sujeito passivo desse regime.

Só o Estado-Membro de identificação pode excluir um sujeito passivo de um regime especial.

O Estado-Membro de identificação deve basear a sua decisão relativa à exclusão ou à supressão em qualquer informação disponível, incluindo informações prestadas por qualquer outro Estado-Membro.

2.   A exclusão de um sujeito passivo do regime extra-União ou do regime da União produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte ao dia em que a decisão de exclusão for enviada por via eletrónica ao sujeito passivo. No entanto, se a exclusão for devida a uma alteração da sede da atividade económica ou do lugar do estabelecimento estável, ou do lugar de partida da expedição ou do transporte dos bens, a exclusão torna-se efetiva a partir da data dessa alteração.

3.   A exclusão de um sujeito passivo do regime de importação produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao dia em que a decisão de exclusão for enviada por via eletrónica ao sujeito passivo, exceto nos seguintes casos:

a)

Se a exclusão for devida a uma alteração da sede da sua atividade económica ou do lugar do seu estabelecimento estável, produzindo, nesse caso, efeitos a partir da data dessa alteração;

b)

Se a exclusão for devida ao seu incumprimento reiterado das regras deste regime, produzindo, nesse caso, efeitos a partir do dia seguinte ao dia em que a decisão de exclusão for enviada por via eletrónica ao sujeito passivo.

4.   Com exceção da situação referida no n.o 3, alínea b), o número individual de identificação IVA atribuído para a utilização do regime de importação permanece válido durante o período necessário para a importação dos bens entregues antes da data de exclusão, período que não pode, no entanto, exceder dois meses a contar dessa data.

5.   Quando um intermediário preencher um dos critérios de cancelamento previstos no artigo 369.o-R, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de identificação deve cancelar esse intermediário do registo de identificação e excluir os sujeitos passivos representados por esse intermediário do regime de importação.

Só o Estado-Membro de identificação pode cancelar um intermediário do registo de identificação.

O Estado-Membro de identificação deve basear a sua decisão relativa ao cancelamento em qualquer informação disponível, incluindo informações prestadas por qualquer outro Estado-Membro.

O cancelamento de um intermediário do registo de identificação produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao dia em que a decisão de cancelamento for enviada por via eletrónica ao intermediário e aos sujeitos passivos que representa, exceto nos seguintes casos:

a)

Se o cancelamento for devido a uma alteração da sede da sua atividade económica ou do lugar do seu estabelecimento estável, produzindo, nesse caso, efeitos a partir da data dessa alteração;

b)

Se o cancelamento do intermediário for devido ao seu incumprimento reiterado das regras do regime de importação, produzindo, nesse caso, efeitos a partir do dia seguinte ao dia em que a decisão de cancelamento for enviada por via eletrónica ao intermediário e aos sujeitos passivos que representa.

Artigo 58.o-A

Quando um sujeito passivo que utilize um regime especial não tiver efetuado entregas de bens ou prestações de serviços abrangidas por esse regime em nenhum Estado-Membro de consumo durante um período de dois anos, presume-se que cessou a sua atividade tributável na aceção, respetivamente, do artigo 363.o, alínea b), do artigo 369.o-E, alínea b), do artigo 369.o-R, ponto 1, alínea b), ou do artigo 369.o-R, ponto 3, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE. Tal cessação não o impede de utilizar um regime especial caso inicie de novo a sua atividade abrangida por qualquer dos regimes.

Artigo 58.o-B

1.   Se for excluído de um dos regimes especiais por incumprimento reiterado das regras relativas a esse regime, o sujeito passivo fica excluído da utilização de qualquer dos regimes especiais em qualquer Estado-Membro durante os dois anos seguintes ao período de declaração em que foi excluído.

Contudo, o primeiro parágrafo não se aplica no que respeita ao regime de importação se a exclusão se dever ao incumprimento reiterado das regras por parte do intermediário que age por conta do sujeito passivo.

Sempre que um intermediário for cancelado do registo de identificação por incumprimento reiterado das regras do regime de importação, não pode ser autorizado a agir na qualidade de intermediário durante os dois anos seguintes ao mês em que foi cancelado do registo.

2.   Considera-se que um sujeito passivo ou um intermediário está em situação de incumprimento reiterado das regras relativas a um dos regimes especiais, na aceção do artigo 363.o, alínea d), do artigo 369.o-E, alínea d), do artigo 369.o-R, ponto 1, alínea d), do artigo 369.o-R, ponto 2, alínea c), ou do artigo 369.o-R, ponto 3, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE, pelo menos nos seguintes casos:

a)

Se o Estado-Membro de identificação tiver emitido avisos para o sujeito passivo ou para o intermediário que age por sua conta, por força do artigo 60.o-A, para os três períodos de declaração imediatamente anteriores, e a declaração de IVA relativa a cada um desses períodos de declaração não tiver sido apresentada no prazo de dez dias após o envio do aviso;

b)

Se o Estado-Membro de identificação tiver emitido avisos para o sujeito passivo ou para o intermediário que age por sua conta, por força do artigo 63.o-A, para os três períodos de declaração imediatamente anteriores, e o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta não tiver pago o montante total do IVA declarado relativamente a cada um desses períodos de declaração no prazo de dez dias após o envio do aviso, exceto quando o remanescente do montante em débito for inferior a EUR 100 por cada período de declaração;

c)

Se, na sequência de um pedido do Estado-Membro de identificação e um mês após um aviso subsequente do Estado-Membro de identificação, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta não tiver disponibilizado por via eletrónica os registos referidos nos artigos 369.o, 369.o-K e 369.o-X da Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 58.o-C

Se for excluído do regime extra-União ou do regime da União, o sujeito passivo deve cumprir todas as obrigações de IVA relacionadas com as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas após a data em que a exclusão se tornou efetiva diretamente junto das autoridades fiscais do Estado-Membro de consumo em causa.

Subsecção 7

Declaração de IVA

Artigo 59.o

1.   Qualquer período de declaração na aceção dos artigos 364.o, 369.o-F ou 369.o-S da Diretiva 2006/112/CE é um período de declaração independente.

2.   Se, nos termos do artigo 57.o-D, n.o 1, segundo parágrafo, o regime extra-União ou o regime da União for aplicável a partir da data da primeira entrega ou prestação, o sujeito passivo deve apresentar uma declaração de IVA independente para o trimestre civil durante o qual teve lugar a primeira entrega ou prestação.

3.   Se tiver estado registado para efeito do regime extra-União e do regime da União durante um período de declaração, o sujeito passivo deve apresentar declarações de IVA e efetuar os pagamentos correspondentes aos Estados-Membros de identificação de ambos os regimes relativamente às entregas e prestações efetuadas e aos períodos abrangidos por esse regime.

4.   Caso a alteração de Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 57.o-F ocorra após o primeiro dia do período de declaração em causa, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve entregar as declarações de IVA e efetuar os pagamentos correspondentes tanto ao anterior como ao novo Estado-Membro de identificação, em função das entregas e prestações efetuadas nos períodos em que cada um dos Estados-Membros foi o Estado-Membro de identificação.

Artigo 59.o-A

Se o sujeito passivo que utiliza um regime especial não tiver entregado bens nem prestado serviços em nenhum Estado-Membro de consumo ao abrigo desses regimes especiais durante um período de declaração e não tiver correções a efetuar em relação a declarações anteriores, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve apresentar uma declaração de IVA em que indique que não foram entregues bens nem prestados serviços durante esse período (declaração de IVA a zeros).

Artigo 60.o

Os montantes constantes das declarações de IVA apresentadas no âmbito dos regimes especiais não podem ser arredondados por excesso nem por defeito para a unidade monetária mais próxima. Deve ser declarado e pago o montante exato do IVA.

Artigo 60.o-A

Se o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta não apresentar uma declaração de IVA nos termos do artigo 364.o, do artigo 369.o-F ou do artigo 369.o-S da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de identificação deve avisá-lo, por via eletrónica, da sua obrigação de apresentar a declaração de IVA. O Estado-Membro de identificação emite o aviso no décimo dia a contar da data em que a declaração deveria ter sido apresentada e informa os outros Estados-Membros, por via eletrónica, de que foi emitido um aviso.

Quaisquer avisos subsequentes e medidas tomadas para apurar e cobrar o IVA são da responsabilidade do Estado-Membro de consumo em causa.

Não obstante os avisos que tenham sido emitidos e as medidas que tenham sido tomadas, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve apresentar a declaração de IVA ao Estado-Membro de identificação.

Artigo 61.o

1.   As alterações dos valores incluídos numa declaração de IVA relativa a períodos até ao último período de declaração de 2020, inclusive, após apresentada a declaração de IVA, só podem ser efetuadas através de alterações a essa declaração e não de regularizações realizadas numa declaração posterior.

As alterações dos valores incluídos numa declaração de IVA relativa a períodos desde o primeiro período de declaração de 2021, após apresentada a declaração de IVA, só podem ser efetuadas através de regularizações realizadas numa declaração posterior.

2.   As alterações a que se refere o n.o 1 devem ser apresentadas por via eletrónica ao Estado-Membro de identificação no prazo de três anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial.

Todavia, mantêm-se inalteradas as regras do Estado-Membro de consumo em matéria de liquidação e de alterações.

Artigo 61.o-A

1.   O sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve apresentar a declaração de IVA final, bem como efetuar eventuais apresentações fora de prazo de declarações anteriores, e pagamentos correspondentes, ao Estado-Membro que era o Estado-Membro de identificação no momento da cessação, da exclusão ou da alteração sempre que:

a)

Deixar de utilizar um dos regimes especiais;

b)

For excluído de um dos regimes especiais;

c)

Alterar o Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 57.o-F.

Quaisquer correções à declaração final e às declarações anteriores que ocorram após a apresentação da declaração final devem ser efetuadas diretamente junto das autoridades fiscais do Estado-Membro de consumo em causa.

2.   O intermediário deve apresentar as declarações de IVA finais para todos os sujeitos passivos por conta dos quais age e efetuar eventuais apresentações fora de prazo de declarações anteriores, bem como os pagamentos correspondentes, ao Estado-Membro que era o Estado-Membro de identificação no momento da supressão ou alteração sempre que:

a)

For cancelado do registo de identificação;

b)

Alterar o Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 57.o-F, n.o 2.

Quaisquer correções à declaração final e às declarações anteriores que ocorram após a apresentação da declaração final devem ser efetuadas diretamente junto das autoridades fiscais do Estado-Membro de consumo em causa.

Subsecção 7-A

Regime de importação – facto gerador

Artigo 61.o-B

Para efeitos da aplicação do artigo 369.o-N da Diretiva 2006/112/CE, entende-se por “data em que o pagamento foi aceite” a data em que a confirmação do pagamento, a mensagem de autorização de pagamento ou um compromisso de pagamento do adquirente tenha sido recebido pelo sujeito passivo que utiliza o regime de importação ou por sua conta, independentemente do momento em que é efetuado o pagamento efetivo do montante, consoante a data que ocorrer primeiro.

Subsecção 8

Moeda

Artigo 61.o-C

Se um Estado-Membro de identificação cuja moeda não seja o euro determinar que a declaração de IVA tem de ser expressa na sua moeda nacional, esta decisão é aplicável à declaração de IVA de todos os sujeitos passivos que utilizem os regimes especiais.

Subsecção 9

Pagamentos

Artigo 62.o

Sem prejuízo do artigo 63.o-A, terceiro parágrafo, e do artigo 63.o-B, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve efetuar todos os pagamentos ao Estado-Membro de identificação.

Os pagamentos de IVA efetuados pelo sujeito passivo ou pelo intermediário que age por sua conta nos termos do artigo 367.o, do artigo 369.o-I ou do artigo 369.o-V da Diretiva 2006/112/CE devem dizer apenas respeito à declaração de IVA apresentada nos termos do artigo 364.o, do artigo 369.o-F ou do artigo 369.o-S dessa diretiva. Qualquer regularização posterior dos montantes pagos só pode ser efetuada pelo sujeito passivo ou pelo intermediário que age por sua conta relativamente a essa declaração e não pode ser imputada a outra declaração nem regularizada numa declaração posterior. Cada pagamento deve remeter para o número de referência dessa declaração específica.

Artigo 63.o

O Estado-Membro de identificação que receber um pagamento superior ao resultante da declaração de IVA apresentada nos termos do artigo 364.o, do artigo 369.o-F ou do artigo 369.o-S da Diretiva 2006/112/CE deve reembolsar diretamente ao sujeito passivo em causa ou ao intermediário que age por sua conta o montante pago em excesso.

Se um Estado-Membro de identificação tiver recebido um montante relativo a uma declaração de IVA posteriormente considerada incorreta, e esse Estado-Membro já tiver distribuído esse montante aos Estados-Membros de consumo, cada um desses Estados-Membros de consumo deve reembolsar diretamente ao sujeito passivo ou ao intermediário que age por sua conta a sua parte de qualquer montante pago em excesso.

Todavia, se os pagamentos em excesso disserem respeito a períodos até ao último período de declaração de 2018, inclusive, o Estado-Membro de identificação deve reembolsar a fração relevante da parte correspondente do montante retido nos termos do artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 e o Estado-Membro de consumo deve reembolsar o pagamento em excesso após dedução do montante que deve ser reembolsado pelo Estado-Membro de identificação.

Os Estados-Membros de consumo devem informar, por via eletrónica, o Estado-Membro de identificação do montante desses reembolsos.

Artigo 63.o-A

Se um sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta tiver apresentado uma declaração de IVA nos termos do artigo 364.o, do artigo 369.o-F ou do artigo 369.o-S da Diretiva 2006/112/CE, mas não tiver efetuado qualquer pagamento ou o pagamento for inferior ao resultante da declaração, o Estado-Membro de identificação deve avisar, por via eletrónica e no décimo dia a contar do último dia em que o pagamento deveria ter sido efetuado nos termos dos artigos 367.o, 369.o-I ou 369.o-V da Diretiva 2006/112/CE, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta de qualquer montante de IVA em atraso.

O Estado-Membro de identificação deve informar, por via eletrónica, os Estados-Membros de consumo de que o aviso foi enviado.

Quaisquer avisos subsequentes e medidas tomadas para cobrar o IVA são da responsabilidade do Estado-Membro de consumo em causa. Quando esses avisos subsequentes tiverem sido emitidos por um Estado-Membro de consumo, o IVA correspondente é pago a esse Estado-Membro.

O Estado-Membro de consumo informa, por via eletrónica, o Estado-Membro de identificação de que foi emitido um aviso.

Artigo 63.o-B

Se a declaração de IVA não for apresentada, for apresentada fora de prazo, estiver incompleta ou incorreta, ou o se pagamento do IVA for efetuado fora de prazo, os juros, sanções ou quaisquer outros encargos são calculados e apurados pelo Estado-Membro de consumo. O pagamento desses juros e sanções ou de quaisquer outros encargos é efetuado diretamente ao Estado-Membro de consumo pelo sujeito passivo ou pelo intermediário que age em seu nome.

Subsecção 10

Registos

Artigo 63.o-C

1.   Para poderem ser considerados suficientemente pormenorizados na aceção dos artigos 369.o e 369.o-K da Diretiva 2006/112/CE, os registos conservados pelo sujeito passivo devem conter as seguintes informações:

a)

Estado-Membro de consumo em que os bens são entregues ou os serviços são prestados;

b)

Tipo de serviços prestados ou descrição e quantidade de bens entregues;

c)

Data da entrega dos bens ou da prestação dos serviços;

d)

Valor tributável com indicação da moeda utilizada;

e)

Qualquer aumento ou redução subsequente do valor tributável;

f)

Taxa de IVA aplicada;

g)

Montante de IVA devido com indicação da moeda utilizada;

h)

Data e montante dos pagamentos recebidos;

i)

Eventuais pagamentos por conta recebidos antes da entrega dos bens ou da prestação dos serviços;

j)

Em caso de emissão de fatura, as informações contidas na fatura;

k)

Em relação aos serviços, as informações utilizadas para determinar o lugar onde o adquirente está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual e, em relação aos bens, as informações utilizadas para determinar o lugar onde a expedição ou o transporte dos bens para o adquirente tem início e onde termina;

l)

Qualquer prova de eventual devolução de bens, incluindo o valor tributável e a taxa de IVA aplicada.

2.   Para poderem ser considerados suficientemente pormenorizados na aceção do artigo 369.o-X da Diretiva 2006/112/CE, os registos conservados pelo sujeito passivo ou pelo intermediário que age por sua conta devem conter as seguintes informações:

a)

Estado-Membro de consumo em que os bens são entregues;

b)

Descrição e quantidade de bens entregues;

c)

Data da entrega dos bens;

d)

Valor tributável com indicação da moeda utilizada;

e)

Qualquer aumento ou redução subsequente do valor tributável;

f)

Taxa de IVA aplicada;

g)

Montante de IVA devido com indicação da moeda utilizada;

h)

Data e montante dos pagamentos recebidos;

i)

Em caso de emissão de fatura, as informações contidas na fatura;

j)

Informações utilizadas para determinar o lugar onde a expedição ou o transporte dos bens para o adquirente se inicia e onde termina;

k)

Prova de eventual devolução de bens, incluindo o valor tributável e a taxa de IVA aplicada;

l)

Número de encomenda ou o número único de operação;

m)

Número único de remessa caso o sujeito passivo esteja diretamente implicado na entrega.

3.   As informações a que se referem os n.os 1 e 2 são relativas a cada entrega de bens ou prestação de serviços e devem ser registadas pelo sujeito passivo ou pelo intermediário que age por sua conta de forma a poderem ser rapidamente disponibilizadas por via eletrónica.

Se um sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta tiver sido convidado a apresentar, por via eletrónica, os registos referidos nos artigos 369.o, 369.o-K e 369.o-X da Diretiva 2006/112/CE e não o tiver feito no prazo de 20 dias a contar da data do pedido, o Estado-Membro de identificação deve avisar o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta de que tem de apresentar esses registos. O Estado-Membro de identificação deve informar, por via eletrónica, os Estados-Membros de consumo de que o aviso foi enviado.».

6)

No capítulo XI é inserida a seguinte secção:

«Secção 3

Regime especial para a declaração e o pagamento do IVA na importação

(Artigos 369.o-Y a 369.o-ZB da Diretiva 2006/112/CE)

Artigo 63.o-D

A aplicação do pagamento mensal do IVA à importação em conformidade com o regime especial para a declaração e pagamento o IVA na importação previsto no título XII, capítulo 7, da Diretiva 2006/112/CE pode estar sujeita às condições aplicáveis ao diferimento do pagamento das taxas aduaneiras em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

Para efeitos da aplicação do regime especial, os Estados-Membros podem considerar que a condição “apresentar os bens na alfândega por conta do destinatário dos bens” está satisfeita se a pessoa que apresenta os bens à alfândega declarar a sua intenção de recorrer ao regime especial e de cobrar o IVA das pessoas a quem os bens são destinados.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)»."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Todavia, os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos e os intermediários que agem por sua conta a apresentar as informações exigidas nos termos dos artigos 360.o, 369.o-C ou 369.o-O da Diretiva 2006/112/CE para o registo no âmbito dos regimes especiais a partir de 1 de outubro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

H. KOSONEN


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


4.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2027 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

que derroga os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006 e (CE) n.o 1067/2008, os Regulamentos de Execução (UE) 2015/2081 e (UE) 2017/2200, o Regulamento (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 e o Regulamento (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados de importação em 2020, no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz e azeite

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, primeiro parágrafo, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003 (2), (CE) n.o 969/2006 (3) e (CE) n.o 1067/2008 (4) da Comissão e os Regulamentos de Execução (UE) 2015/2081 (5) e (UE) 2017/2200 da Comissão (6) preveem disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126, de milho no âmbito do contingente 09.4131, de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133, e de determinados cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes 09.4306, 09.4307, 09.4308, 09.4277, 09.4278 e 09.4279.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão (7) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão (8) preveem disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de arroz originário do Bangladeche no âmbito do contingente 09.4517, e de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão (9) prevê disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de azeite originário da Tunísia no âmbito do contingente 09.4032.

(4)

Atendendo aos dias feriados de 2020, para respeitar os volumes dos contingentes em causa, é conveniente derrogar, em determinados períodos, os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006 e (CE) n.o 1067/2008, os Regulamentos de Execução (UE) 2015/2081 e (UE) 2017/2200, o Regulamento (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 e o Regulamento (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas para apresentação dos pedidos e emissão dos certificados de importação. Se for caso disso, continua a aplicar-se o coeficiente de atribuição fixado nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (10).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cereais

1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, em 2020, os pedidos de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de 11 de dezembro (sexta-feira) do mesmo ano.

2.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, em 2020, os certificados de importação de cevada emitidos no âmbito do contingente 09.4126 cujos pedidos sejam apresentados durante o período indicado no anexo I do presente regulamento são emitidos na data correspondente que consta do mesmo anexo.

3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, em 2020, os pedidos de certificados de importação de milho no âmbito do contingente 09.4131 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de 11 de dezembro (sexta-feira) do mesmo ano.

4.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, em 2020, os certificados de importação de milho emitidos no âmbito do contingente 09.4131 cujos pedidos sejam apresentados durante o período indicado no anexo I do presente regulamento são emitidos na data correspondente que consta do mesmo anexo.

5.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, em 2020, os pedidos de certificados de importação de trigo-mole, com exceção do de qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de 11 de dezembro (sexta-feira) do mesmo ano.

6.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, em 2020, os certificados de importação de trigo-mole, com exceção do de qualidade alta, emitidos no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133 cujos pedidos sejam apresentados durante o período indicado no anexo I do presente regulamento são emitidos na data correspondente que consta do mesmo anexo.

7.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, em 2020, os pedidos de certificados de importação de cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes 09.4306, 09.4307 e 09.4308 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de 11 de dezembro (sexta-feira) do mesmo ano.

8.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, em 2020, os certificados de importação de cereais originários da Ucrânia, emitidos no âmbito dos contingentes 09.4306, 09.4307 e 09.4308 cujos pedidos sejam apresentados durante o período indicado no anexo I do presente regulamento são emitidos na data correspondente que consta do mesmo anexo.

9.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2200, em 2020, os pedidos de certificados de importação de cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes 09.4277, 09.4278 e 09.4279 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de 11 de dezembro (sexta-feira) do mesmo ano.

10.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2200, em 2020, os certificados de importação de cereais originários da Ucrânia, emitidos no âmbito dos contingentes 09.4277, 09.4278 e 09.4279 cujos pedidos sejam apresentados durante o período indicado no anexo I do presente regulamento são emitidos na data correspondente que consta do mesmo anexo.

Artigo 2.o

Arroz

1.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, em 2020, os pedidos de certificados de importação de arroz originário do Bangladeche no âmbito do contingente 09.4517 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de 11 de dezembro (sexta-feira) do mesmo ano.

2.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, em 2020, os certificados de importação de arroz originário do Bangladeche emitidos no âmbito do contingente 09.4517 cujos pedidos sejam apresentados durante o período indicado no anexo II do presente regulamento são emitidos na data correspondente que consta do mesmo anexo.

3.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, em 2020, os pedidos de certificados de importação de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de 11 de dezembro (sexta-feira) do mesmo ano.

4.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, em 2020, os certificados de importação de trincas de arroz emitidos no âmbito do contingente 09.4079 cujos pedidos sejam apresentados durante o período indicado no anexo II do presente regulamento são emitidos na data correspondente que consta do mesmo anexo.

Artigo 3.o

Azeite

1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, em 2020, os pedidos de certificados de importação de azeite originário da Tunísia têm de ser apresentados até 15 de dezembro (terça-feira) do mesmo ano.

2.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, os certificados de importação de azeite originário da Tunísia cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo III do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes que constam do mesmo anexo.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (JO L 342 de 30.12.2003, p. 7).

(3)  Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (JO L 176 de 30.6.2006, p. 44).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 290 de 31.10.2008, p. 3).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 81).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2200 da Comissão, de 28 de novembro de 2017, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de determinados cereais da Ucrânia (JO L 313 de 29.11.2017, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladeche, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (JO L 408 de 30.12.2006, p. 19).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00 (JO L 148 de 8.6.2012, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (JO L 365 de 21.12.2006, p. 84).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO I

Período de apresentação dos pedidos de certificados de importação de cereais

Datas de emissão

De 3 de abril (sexta-feira), a partir das 13h00, a 10 de abril (sexta-feira) de 2020, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de 20 de abril (segunda-feira) de 2020


ANEXO II

Período de apresentação dos pedidos de certificados de importação de arroz

Datas de emissão

De 3 de abril (sexta-feira), a partir das 13h00, a 10 de abril (sexta-feira) de 2020, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de 20 de abril (segunda-feira) de 2020


ANEXO III

Período de apresentação dos pedidos de certificados de importação de azeite

Datas de emissão

6 de abril (segunda-feira) ou 7 de abril (terça-feira) de 2020

Primeiro dia útil a partir de 17 de abril (sexta-feira)

18 de maio (segunda-feira) ou 19 de maio (terça-feira) de 2020

Primeiro dia útil a partir de 28 de maio (quinta-feira)


4.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2028 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 no que respeita aos quadros de mapeamento que especificam a correspondência entre as avaliações do risco de crédito de instituições externas de avaliação de crédito e os graus da qualidade de crédito estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (1), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1, terceiro parágrafo;

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 (2) da Comissão especifica, no seu anexo III, a correspondência entre as avaliações de crédito pertinentes emitidas por uma instituição externa de avaliação de crédito («ECAI») e os graus da qualidade de crédito previstos na parte III, título II, capítulo 2, secção 2 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («mapeamento»).

(2)

Na sequência das alterações mais recentes introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/634 da Comissão (3) no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2016/1799, os fatores quantitativos e qualitativos subjacentes às avaliações de crédito utilizadas em alguns mapeamentos no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 foram alterados. Além disso, algumas ECAI alargaram as suas avaliações de crédito a novos segmentos de mercado, dando origem a novas escalas de notação e novos tipos de notação de risco. É, por conseguinte, necessário atualizar os mapeamentos das ECAI em causa.

(3)

Desde a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2018/634, foi registada mais uma agência de notação de risco em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Uma vez que o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige a especificação de mapeamentos para todas as ECAI, é necessário estabelecer um mapeamento para a nova ECAI registada. As avaliações de crédito aplicadas por essa ECAI baseiam-se na metodologia aplicada pela sua empresa-mãe, uma ECAI de um país terceiro para a qual já tinha sido estabelecido um mapeamento no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2016/1799. Convém, por conseguinte, neste caso específico, que o mapeamento para a ECAI recém-registada reflita o mapeamento estabelecido para essa ECAI de um país terceiro.

(4)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados conjuntamente à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (as «Autoridades Europeias de Supervisão»).

(5)

As Autoridades Europeias de Supervisão realizaram consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de execução, analisaram os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitaram o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2016/1799

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 da Comissão, de 7 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao mapeamento das avaliações do risco de crédito de instituições externas de avalização de crédito, em conformidade com o artigo 136.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 12.10.2016, p. 3).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/634 da Comissão, de 24 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 no que respeita aos quadros de mapeamento que especificam a correspondência entre as avaliações do risco de crédito de instituições externas de avaliação de crédito e os graus de qualidade de crédito estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 105 de 25.4.2018, p. 14).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia,) altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


ANEXO

ANEXO III

Quadros de mapeamento para efeitos do artigo 16.o

Grau de qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Acra Europe, a.s (anteriormente European Rating Agency, a.s.)

 

 

 

 

 

 

Escala de notação global para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação global para o curto prazo

S1

 

S2

S3, S4, NS

 

 

AM Best Europe Rating Services

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de crédito de emitentes para o longo prazo

aaa, aa+, aa, aa-

a+, a, a-

bbb+, bbb, bbb-

bb+, bb, bb-

b+, b, b-

ccc+, ccc, ccc-, cc, c, d, e, f, s

Escala de notação de emissões para o longo prazo

aaa, aa+, aa, aa-

a+, a, a-

bbb+, bbb, bbb-

bb+, bb, bb-

b+, b, b-

ccc+, ccc, ccc-, cc, c, d, s

Escala de notação da solidez financeira

A++, A+

A, A-

B++, B+

B, B-

C++, C+

C, C-, D, E, F, S

Escala de notação de emitentes para o curto prazo

AMB-1+

AMB-1-

AMB-2,

AMB-3

AMB- 4, d, e, f, s

 

 

Escala de notação de emissões para o curto prazo

AMB-1+

AMB-1-

AMB-2,

AMB-3

AMB- 4, d, s

 

 

ARC Ratings S.A.

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de emitentes para o médio e longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de emissões para o médio e longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de emitentes para o curto prazo

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notação de emissões para o curto prazo

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de crédito para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC/C, D

Escala de notação de empresas para o curto prazo

A++

A

 

B, C, D

 

 

Axesor Risk Management SL

 

 

 

 

 

 

Escala de notação global

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D, E

Banque de France

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de crédito global de emitentes para o longo prazo

3++

3+, 3

4+

4, 5+

5, 6

7, 8, 9, P

BCRA — Credit Rating Agency AD

 

 

 

 

 

 

Escala de notação global para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação global para o curto prazo

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notação de empresas de seguros de pensões para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de empresas de seguros de pensões para o curto prazo

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notação de fundos de pensões para o longo prazo

AAA pf, AA pf

A pf

BBB pf

BB pf

B pf

C pf

Escala de notação de fundos de garantia para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

C, D

Escala de notação de fundos de garantia para o curto prazo

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Capital Intelligence Ratings Ltd

 

 

 

 

 

 

Escala de notação internacional de emitentes para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

C, RS, SD, D

Escala de notação internacional de emissões para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação internacional da solidez financeira de seguradoras para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

C, RS, SD, D

Escala de notação internacional de emitentes para o curto prazo

A1+

A1

A2, A3

B, C, RS, SD, D

 

 

Escala de notação internacional de emissões para o curto prazo

A1+

A1

A2, A3

B, C, D

 

 

Escala de notação internacional da solidez financeira de seguradoras para o curto prazo

A1+

A1

A2, A3

B, C, RS, SD, D

 

 

Cerved Rating Agency S.p.A.

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de empresas para o longo prazo

A1.1, A1.2, A1.3

A2.1, A2.2, A3.1

B1.1, B1.2

B2.1, B2.2

C1.1

C1.2, C2.1

Creditreform Rating AG

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de emitentes para o longo prazo

AAA, AA

A

 

BBB

BB

B, C, SD, D

Escala de notação de emissões para o longo prazo

AAA, AA

A

 

BBB

BB

B, C, D

Escala de notação para o curto prazo

L1

L2

 

L3, NEL, D

 

 

CRIF Ratings S.r.l.

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de emitentes para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D1S, D

Escala de notação de emissões para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, DS

Escala de notação de emitentes para o curto prazo

IG-1

 

IG-2

SIG-1, SIG-2, SIG-3, SIG-4

 

 

Escala de notação de emissões para o curto prazo

IG-1

 

IG-2

SIG-1, SIG-2, SIG-3, SIG-4

 

 

Dagong Europe Credit Rating Srl

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de crédito para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de crédito para o curto prazo

A-1

 

A-2, A-3

B, C, D

 

 

DBRS Ratings

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de obrigações para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de papel comercial e de dívida de curto prazo

R-1 H, R-1 M

R-1 L

R-2, R-3

R-4, R-5, D

 

 

Escala de notação da solidez financeira

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, R

Egan-Jones Ratings Co.

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de crédito para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de crédito para o curto prazo

A-1+

A-1

A-2

A-3, B, C, D

 

 

Euler Hermes Rating GmbH

 

 

 

 

 

 

Escala de notação global para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, SD, D

EuroRating Sp. z o.o.

 

 

 

 

 

 

Escala de notação global para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Fitch Ratings

 

 

 

 

 

 

Escala de notação do incumprimento de emitentes para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, RD, D

Obrigações de financiamento de empresas — escala de notação para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C

Escala de notação internacional da solidez financeira de seguradoras para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C

Escala de notação de contrapartes de derivados

AAA dcr, AA dcr

A dcr

BBB dcr

BB dcr

B dcr

CCC dcr, CC dcr, C dcr

Escala de notação para o curto prazo

F1+

F1

F2, F3

B, C, RD, D

 

 

Escala de notação da solidez financeira de seguradoras para o curto prazo

F1+

F1

F2, F3

B, C

 

 

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH

 

 

 

 

 

 

Escala de notação global para o longo prazo

AAA, AA

 

A, BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

HR Ratings de México, S.A. de C.V.

 

 

 

 

 

 

Escala de notação global para o longo prazo

HR AAA(G)/HR AA(G)

HR A(G)

HR BBB(G)

HR BB(G)

HR B(G)

HR C(G)/HR D(G)

Escala de notação global para o curto prazo

HR+1(G)/HR1(G)

HR2(G)

HR3(G)

HR4(G), HR5(G), HR D(G)

 

 

ICAP Group S.A

 

 

 

 

 

 

Escala de notação global para o longo prazo

 

AA, A

BB, B

C, D

E, F

G, H

INC Rating Sp. z o.o.

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de crédito de emitentes para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Japan Credit Rating Agency Ltd

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de emitentes para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, LD, D

Escala de notação de emissões para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de emitentes para o curto prazo

J-1+

J-1

J-2

J-3, NJ, LD, D

 

 

Escala de notação de crédito de emissões para o curto prazo

J-1+

J-1

J-2

J-3, NJ, D

 

 

Kroll Bond Rating Agency

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de crédito para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de crédito para o curto prazo

K1+

K1

K2, K3

B, C, D

 

 

Kroll Bond Rating Agency Europe

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de crédito para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de crédito para o curto prazo

K1+

K1

K2, K3

B, C, D

 

 

modeFinance S.r.l.

 

 

 

 

 

 

Escala de notação global para o longo prazo

A1, A2

A3

B1

B2

B3

C1, C2, C3, D

Moody’s Investors Service

 

 

 

 

 

 

Escala de notação global para o longo prazo

Aaa, Aa

A

Baa

Ba

B

Caa, Ca, C

Escala de notação global para o curto prazo

P-1

P-2

P-3

NP

 

 

QIVALIO SAS (anteriormente Spread Research)

 

 

 

 

 

 

Escala de notação global para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação global para o curto prazo

SR0

 

SR1, SR2

SR3, SR4, SR5, SRD

 

 

Rating-Agentur Expert RA GmbH

 

 

 

 

 

 

Escala de notação internacional de crédito

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D, E

Escala de notação internacional da fiabilidade

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D, E

Scope Ratings GmbH

 

 

 

 

 

 

Escala de notação para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação para o curto prazo

S-1+

S-1

S-2

S-3, S-4

 

 

S&P Global Ratings Europe Limited

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de crédito de emitentes para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, R, SD/D

Escala de notação de crédito de emissões para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação da solidez financeira de seguradoras

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, SD/D, R

Escala de notação de empresas de média dimensão

 

MM1

MM2

MM3, MM4

MM5, MM6

MM7, MM8, MMD

Escala de notação de crédito de emitentes para o curto prazo

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, R, SD/D

 

 

Escala de notação de crédito de emissões para o curto prazo

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

The Economist Intelligence Unit Ltd

 

 

 

 

 

 

Escala de bandas de notação de entidades soberanas

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D


4.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2029 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2019

que concede uma autorização da União ao produto biocida único «CVAS Disinfectant product based on Propan-2-ol»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de junho de 2016, a empresa SCC GmbH (em nome da CVAS Development GmbH) apresentou, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um pedido de autorização de um produto biocida único denominado «CVAS Disinfectant product based on Propan-2-ol» dos tipos de produtos 2 e 4, tal como descrito no anexo V desse regulamento, fornecendo uma confirmação escrita de que a autoridade competente da Alemanha tinha concordado em avaliar o pedido. O pedido foi registado com o número de processo BC-DH025620-60 no Registo de Produtos Biocidas.

(2)

O «CVAS Disinfectant product based on Propan-2-ol» contém propan-2-ol como substância ativa, o qual está incluído na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

Em 17 de agosto de 2018, a autoridade competente de avaliação apresentou, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»).

(4)

Em 25 de março de 2019, a Agência apresentou à Comissão um parecer (2), o projeto de resumo das características do produto biocida («RCP») do «CVAS Disinfectant product based on Propan-2-ol» e o relatório de avaliação final sobre o produto biocida único, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O parecer conclui que o «CVAS Disinfectant product based on Propan-2-ol» é um «produto biocida único» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea r), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, que é elegível para autorização da União nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento e que, sob reserva da conformidade com o projeto de RCP, satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, do referido regulamento.

(5)

Em 3 de junho de 2019, a Agência transmitiu à Comissão o projeto de RCP em todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

A Comissão concorda com o parecer da Agência e considera, por conseguinte, adequado conceder uma autorização da União ao «CVAS Disinfectant product based on Propan-2-ol».

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É concedida uma autorização da União, com o número de autorização EU-0020461-0000, à empresa CVAS Development GmbH para a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida único «CVAS Disinfectant product based on Propan-2-ol», em conformidade com o resumo das características do produto biocida que consta do anexo.

A autorização da União é válida de 24 de dezembro de 2019 a 30 de novembro de 2029.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Parecer da ECHA, de 28 de fevereiro de 2019, sobre a autorização da União de «CVAS Disinfectant product based on Propan-2-ol» (ECHA/BPC/222/2019).


ANEXO

Resumo das características do produto biocida (SPC BP)

CVAS Disinfectant product based on Propan-2-ol

Tipo de produto 2 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais (Desinfetantes)

Tipo de produto 4 - Superfícies em contacto com géneros alimentícios e alimentos para animais (Desinfetantes)

Número da autorização: EU-0020461-0000

Número da decisão de autorização R4BP: EU-0020461-0000

1.   INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA

1.1.   Nome(s) comercial(ais) do produto

Nome comercial do produto

CVAS Disinfectant product based on Propan-2-ol

calgonit DS 622

R 3000 SCHNELLDESINFEKTION

IPADES 70

Alpha Septin

Blu-Sept

Disinfect home

Schnell Des

Disinfect Rapid

Bakt-Ex Pur

Bakt-Ex Rapid

ROTIE-DES quick

Bactazol I

Dezynfektator

EOSSAN-Desinfektionsspray-Fluid

FS-7-Spray

Gartengeräte Hygiene Spray

NeudoClean Hygiene Spray

1.2.   Titular da Autorização

Nome e endereço do titular da autorização

Nome

CVAS Development GmbH

Endereço

Dr. Albert Reimann Str. 16a, 68526, Ladenburg, Alemanha

Número da autorização

EU-0020461-0000

Número da decisão de autorização R4BP

EU-0020461-0000

Data da autorização

24 de dezembro de 2019

Data de caducidade da autorização

30 de novembro de 2029

1.3.   Fabricante(s) do produto

Nome do fabricante

Brenntag GmbH

Endereço do fabricante

Messeallee 11, 45131 Essen Alemanha

Localização das instalações de fabrico

Am Nordseekai 22, 73207 Plochingen Alemanha


Nome do fabricante

Calvatis GmbH

Endereço do fabricante

Dr. Albert Reimann Str. 16a, 68526 Ladenburg Alemanha

Localização das instalações de fabrico

Dr. Albert Reimann Str. 16a, 68526 Ladenburg Alemanha


Nome do fabricante

Arthur Schopf Hygiene GmbH & Co. KG

Endereço do fabricante

Pfaffensteinstr. 1, 83115 Neubeuern Alemanha

Localização das instalações de fabrico

Pfaffensteinstr. 1, 83115 Neubeuern Alemanha

1.4.   Fabricante(s) da(s) substância(s) ativa(s)

Substância ativa

Propan-2-ol

Nome do fabricante

ExxonMobil

Endereço do fabricante

4999 Scenic Highway, LA 70897 Baton Rouge, Louisana Estados Unidos da América

Localização das instalações de fabrico

4999 Scenic Highway, LA 70897 Baton Rouge, Louisana Estados Unidos da América


Substância ativa

Propan-2-ol

Nome do fabricante

ExxonMobil

Endereço do fabricante

4999 Scenic Highway, LA 70897 Baton Rouge, Louisana Estados Unidos da América

Localização das instalações de fabrico

4999 Scenic Highway, LA 70897 Baton Rouge, Louisana Estados Unidos da América


Substância ativa

Propan-2-ol

Nome do fabricante

INEOS Solvents Germany GmbH

Endereço do fabricante

Römerstraße 733, 47443 Moers Alemanha

Localização das instalações de fabrico

Römerstraße 733, 47443 Moers Alemanha

2.   COMPOSIÇÃO E FORMULAÇÃO DO PRODUTO

2.1.   Informação qualitativa e quantitativa sobre a composição do produto

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Propan-2-ol

 

Substância ativa

67-63-0

200-661-7

61,25

2.2.   Tipo de formulação

Qualquer outro líquido (pronto a utilizar)

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA

Advertências de perigo

Líquido e vapor facilmente inflamáveis.

Provoca irritação ocular grave.

Pode provocar sonolência ou vertigens.

Pode provocar pele seca ou gretada por exposição repetida

Recomendações de prudência

Se for necessário consultar um médico, mostre-lhe a embalagem ou o rótulo.

Manter fora do alcance das crianças.

Manter afastado do calor, superfícies quentes, faísca, chama aberta e outras fontes de ignição. — Não fumar.

Manter o recipiente bem fechado.

Evitar respirar vapores.

Utilizar apenas ao ar livre ou em locais bem ventilados.

Usar proteção ocular.

SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS:Enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos.Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar.

Caso sinta indisposição, contacte um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS.

Caso a irritação ocular persista:Consulte um médico.

Armazenar em local bem ventilado.Conservar em ambiente fresco.

Armazenar em local fechado à chave.

Eliminar o conteúdo em/recipiente em conformidade com os regulamentos locais.

Lavar as mãos cuidadosamente após manuseamento.

SE ENTRAR EM CONTACTO COM A PELE (ou o cabelo):Retirar imediatamente toda a roupa contaminada.Enxaguar a pele com água.

EM CASO DE INALAÇÃO:Retirar a pessoa para uma zona ao ar livre e mantê-la numa posição que não dificulte a respiração.

Em caso de incêndio:Para extinguir utilizar espuma resistente a álcool.

4.   UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S)

4.1.   Descrição do uso

Quadro 1

Utilização # 1 — Desinfeção de superfícies pequenas com produto de tipo 2 por utilizadores não-profissionais

Tipo de produto

TP 02 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção de superfícies não porosas em áreas domésticas.

Método(s) de aplicação

Pulverização

Pulverização (gatilho ou bomba)

Pulverização e limpeza

Pulverização (gatilho ou bomba) e limpeza

Vazamento e limpeza

Taxa(s) e frequência de aplicação

40-50 ml/m2 - -

Categoria(s) de utilizadores

Público em geral (não profissional)

Capacidade e material da embalagem

1.

Frasco: Polietileno de alta densidade (PEAD), 250 - 1 000 mL

2.

Frasco com bomba de pulverização fina ou cabeça de pulverização com gatilho: PEAD, 250 - 1 000 ml

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

O titular da autorização tem que especificar a proporção de aplicação habitual de forma simples e de fácil compreensão no rótulo:

Pulverização com gatilho: aplicar 20 pulverizações por cada 0,5 m2.

Pulverização com bomba: aplicar 3 jatos por cada 100 cm2.

Frasco: aplicar uma tampa-medida por cada m2

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Veja a Seção 5.2

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Veja a Seção 5.3

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Veja a Seção 5.4

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Veja a Seção 5.3

4.2.   Descrição do uso

Quadro 2

Utilização # 2 — Desinfeção de superfícies pequenas com produto de tipo 2 por utilizadores profissionais

Tipo de produto

TP 02 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção de superfícies não porosas em indústrias, pequenas empresas, instituições e áreas domésticas.

Método(s) de aplicação

Pulverização

Pulverização (gatilho ou bomba)

Pulverização e limpeza

Pulverização (gatilho ou bomba) e limpeza

Vazamento e limpeza

Taxa(s) e frequência de aplicação

40-50 ml/m2 - -

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

1.

Frasco: PEAD, 250 - 1 000 ml

2.

Frasco com bomba de pulverização fina ou cabeça de pulverização com gatilho: PEAD, 250 - 1 000 ml

3.

Contentores intermédios a granel (GRG): PEAD, 720 l

4.

Bidão: aço com revestimento de zinco e pintado, 200 - 220 l

5.

Recipiente: PEAD, 5 - 50 l

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

Veja a Seção 5.1

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

1.

A seguinte medida de mitigação de riscos pessoais pode ser considerada para a desinfeção de máquinas de transformação alimentar e procedimentos de reenchimento a não ser que possa ser substituída por medidas técnicas e/ou organizacionais: é recomendado o uso de proteção ocular durante o manuseamento do produto.

2.

O produto apenas deve ser aplicado na desinfeção de superfícies pequenas.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Veja a Seção 5.3

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Veja a Seção 5.4

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Veja a Seção 5.5

4.3.   Descrição do uso

Quadro 3

Utilização # 3 — Desinfeção de superfícies pequenas com produto de tipo 4 por utilizadores não-profissionais

Tipo de produto

TP 04 - Superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção de superfícies não porosas em cozinhas. Desinfeção de equipamento de jardinagem apenas para efeitos de higiene humana.

Método(s) de aplicação

Pulverização

Pulverização (gatilho ou bomba)

Pulverização e limpeza

Pulverização (gatilho ou bomba) e limpeza

Vazamento e limpeza

-

Taxa(s) e frequência de aplicação

40-50 ml/m2

Categoria(s) de utilizadores

Público em geral (não profissional)

Capacidade e material da embalagem

1.

Frasco: PEAD, 250 - 1 000 ml

2.

Frasco com bomba de pulverização fina ou cabeça de pulverização com gatilho: PEAD, 250 - 1 000 ml

4.3.1.   Instruções específicas de utilização

1.

Para uso à temperatura ambiente (20 ± 2 °C).

2.

O titular da autorização tem que especificar a proporção de aplicação habitual de forma simples e de fácil compreensão no rótulo:

Pulverização com gatilho: aplicar 20 pulverizações por cada 0,5 m2.

Pulverização com bomba: aplicar 3 jatos por cada 100 cm2.

Frasco: aplicar uma tampa-medida por cada m2

3.

Desinfeção de equipamento de jardinagem apenas para efeitos de higiene humana.

4.

Desinfetar equipamento de jardinagem apenas no interior.

4.3.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Veja a Seção 5.2

4.3.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Veja a Seção 5.3

4.3.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Veja a Seção 5.4

4.3.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Veja a Seção 5.3

4.4.   Descrição do uso

Quadro 4

Utilização # 4 — Desinfeção de superfícies pequenas com produto de tipo 4 por utilizadores profissionais

Tipo de produto

TP 04 - Superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção de superfícies não porosas em refeitórios ou cozinhas, indústrias de transformação alimentar (incluindo cervejeiras). Desinfeção de equipamento de jardinagem apenas para efeitos de higiene humana.

Método(s) de aplicação

Pulverização

Pulverização (gatilho ou bomba)

Pulverização e limpeza

Pulverização (gatilho ou bomba) e limpeza

Vazamento e limpeza

-

Taxa(s) e frequência de aplicação

40-50 ml/m2

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

1.

Frasco: PEAD, 250 - 1 000 ml

2.

Frasco com bomba de pulverização fina ou cabeça de pulverização com gatilho: PEAD, 250 - 1 000 ml

3.

GRG: PEAD, 720 l

4.

Bidão: aço com revestimento de zinco e pintado, 200 - 220 l

5.

Recipiente: PEAD, 5 - 50 l

4.4.1.   Instruções específicas de utilização

1.

Para uso à temperatura ambiente (20 ± 2 °C).

2.

Desinfeção de equipamento de jardinagem apenas para efeitos de higiene humana.

3.

Desinfetar equipamento de jardinagem apenas no interior.

4.4.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

1.

Garantir uma ventilação adequada (ventilação industrial ou portas e janelas abertas).

2.

O produto apenas deve ser aplicado na desinfeção de superfícies pequenas.

3.

A seguinte medida de mitigação de riscos pessoais pode ser considerada para a desinfeção de máquinas de transformação alimentar e procedimentos de reenchimento, a não ser que possa ser substituída por medidas técnicas e/ou organizacionais: é recomendado o uso de proteção ocular durante o manuseamento do produto.

4.4.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Veja a Seção 5.3

4.4.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Veja a Seção 5.4

4.4.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Veja a Seção 5.3

5.   ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A UTILIZAÇÃO  (1)

5.1.   Instruções de utilização

1.

Limpar as superfícies antes de utilizar.

2.

Aplicar o produto não diluído na superfície através de pulverização. Garantir que o produto é aplicado em todas as superfícies. Deixar fazer efeito durante, pelo menos, 15 minutos.

3.

Aplicar o produto não diluído na superfície através de pulverização/vazamento e depois limpar. Garantir que o produto é aplicado em todas as superfícies. Deixar fazer efeito durante, pelo menos, 5 minutos.

4.

Não aplicar mais de 50 ml/m2.

5.

Os toalhetes usados devem ser eliminados num recipiente fechado.

6.

Apenas para utilizadores não-profissionais: não usar mais de 4 aplicações por dia.

5.2.   Medidas de redução do risco

1.

Manter fora do alcance das crianças e dos animais de estimação.

2.

Evitar o contacto com os olhos.

3.

Não aplicar na presença de crianças pequenas.

4.

Manter as crianças e os animais de estimação afastados de divisões onde esteja a ocorrer desinfeção. Garantir uma ventilação adequada antes da entrada de crianças em divisões tratadas.

5.

Deve ser usado um funil para o reenchimento.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Primeiros socorros:

1.

EM CASO DE INALAÇÃO: retirar a vítima para uma zona ao ar livre e mantê-la em repouso numa posição que não dificulte a respiração.

2.

SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS: enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível — continuar a enxaguar.

3.

Caso sinta indisposição, contacte um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou um médico.

4.

Caso a irritação ocular persista, consulte um médico.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

No final do tratamento, elimine o produto que não tenha sido usado, bem como a respetiva embalagem, em conformidade com os requisitos locais.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Armazenar em local fresco (até 30 °C) e proteger de congelação.

Vida útil: 24 meses.

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Ter em consideração o valor de referência europeu de 129,28 mg/m3 para a substância ativa isopropanol (N.o CAS: 67-63-0) que foi usado para a avaliação de riscos deste produto.


(1)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas.


4.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/51


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2030 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2019

que concede uma autorização da União à família de produtos biocidas «Pal IPA Product Family»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de junho de 2016, a empresa Pal Hygiene Products Limited apresentou, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um pedido de autorização de uma família de produtos biocidas denominada «Pal IPA Product Family» dos tipos de produtos 2 e 4, tal como descrito no anexo V desse regulamento, fornecendo uma confirmação escrita de que a autoridade competente do Reino Unido tinha concordado em avaliar o pedido. O pedido foi registado com o número de processo BC-DY025578-07 no Registo de Produtos Biocidas.

(2)

A «Pal IPA Product Family» contém propan-2-ol como substância ativa, o qual está incluído na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

Em 22 de agosto de 2018, a autoridade competente de avaliação apresentou, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»).

(4)

Em 25 de março de 2019, a Agência apresentou à Comissão um parecer (2), incluindo a proposta dos termos e condições da autorização, o projeto de resumo das características do produto biocida («RCP») da «Pal IPA Product Family» e o relatório de avaliação final sobre a família de produtos biocidas, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(5)

O parecer conclui que a «Pal IPA Product Family» é uma «família de produtos biocidas» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea s), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, que é elegível para autorização da União nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento e que, sob reserva da conformidade com a proposta dos termos e condições e o projeto de RCP, satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1 e n.o 6, do referido regulamento.

(6)

Em 4 de junho de 2019, a Agência transmitiu à Comissão o projeto de RCP em todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(7)

A Comissão concorda com o parecer da Agência e considera, por conseguinte, adequado conceder uma autorização da União à «Pal IPA Product Family».

(8)

No parecer, a Agência recomenda igualmente que o titular da autorização efetue um ensaio de armazenagem a longo prazo, à temperatura ambiente, dos toalhetes na sua embalagem comercial, como condição na autorização. A Comissão concorda com esta recomendação e considera que a apresentação deste ensaio deve ser uma condição relativa à disponibilização no mercado e à utilização da família de produtos biocidas, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A Comissão considera igualmente que o facto de os dados deverem ser fornecidos após a autorização ser concedida não afeta a conclusão sobre o cumprimento da condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento com base nos dados existentes.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É concedida uma autorização da União, com o número de autorização EU-0020463-0000, à empresa Pal Hygiene Products Limited para a disponibilização no mercado e a utilização da família de produtos biocidas «Pal IPA Product Family», sob reserva da conformidade com os termos e condições estabelecidos no anexo I e em conformidade com o resumo das características do produto biocida que consta do anexo II.

A autorização da União é válida de 24 de dezembro de 2019 a 30 de novembro de 2029.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Parecer da ECHA, de 28 de fevereiro de 2019, sobre a autorização da União de «Pal IPA Product Family» (ECHA/BPC/223/2019).


ANEXO I

TERMOS E CONDIÇÕES

(EU-0020463-0000)

O titular da autorização deve efetuar um ensaio de armazenagem a longo prazo, à temperatura ambiente, dos toalhetes na sua embalagem comercial.

O titular da autorização deve apresentar os resultados do ensaio à Agência até 31 de julho de 2021.


ANEXO II

RESUMO DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO PARA UMA FAMÍLIA DE PRODUTOS BIOCIDAS (SPC BPF)

Pal IPA Product Family

Tipo de produto 2 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais (Desinfetantes)

Tipo de produto 4 - Superfícies em contacto com géneros alimentícios e alimentos para animais (Desinfetantes)

Número da autorização: EU-0020463-0000

Número da decisão de autorização R4BP: EU-0020463-0000

PARTE I

PRIMEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO

1.   Informação administrativa

1.1.   Nome da família de produtos

Denominação

Pal IPA Product Family

1.2.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 02 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais

TP 04 - Superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais

1.3.   Titular da Autorização

Nome e endereço do titular da autorização

Nome

Pal Hygiene Products Limited

Endereço

Unit 5B & Unit 5H Fingal Bay Business Park, K32 NY57, Balbriggan, Co. Dublin, Ireland

Número da autorização

EU-0020463-0000

Número da decisão de autorização R4BP

EU-0020463-0000

Data da autorização

24 de dezembro de 2019

Data de caducidade da autorização

30 de novembro de 2029

1.4.   Fabricante(s) dos produtos biocidas

Nome do fabricante

Pal International Limited

Endereço do fabricante

Bilton Way, LE17 4JA Lutterworth, Leicestershire Reino Unido

Localização das instalações de fabrico

Bilton Way, LE17 4JA Lutterworth, Leicestershire Reino Unido

1.5.   Fabricante(s) da(s) substância(s) ativa(s)

Substância ativa

Propan-2-ol

Nome do fabricante

Brenntag GmbH

Endereço do fabricante

Messeallee 11, 45131 Essen Alemanha

Localização das instalações de fabrico

Baton Rouge Chemical Plant (BRCP), Exxon Mobil Chemical Plant, 4999 Scenic Highway, 70897 Baton Rouge, Louisiana Estados Unidos da América


Substância ativa

Propan-2-ol

Nome do fabricante

Brenntag GmbH

Endereço do fabricante

Messeallee 11, 45131 Essen Alemanha

Localização das instalações de fabrico

Haven 3222, Vondelingenweg 601, 3196 KK Vondelingenplaat Holanda

2.   Composição e formulação da família do produto

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição da família

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Propan-2-ol

 

Substância ativa

67-63-0

200-661-7

62,9

62,9

2.2.   Tipo(s) de formulação

Formulação(ões)

AL (outro líquido) – Toalhete pronto a utilizar

PARTE II

SEGUNDO NÍVEL DE INFORMAÇÃO — META-SPC(S)

Meta-SPC 1

1.   Informações administrativas de meta-SPC 1

1.1.   Identificador de meta-SPC 1

Identificador

Meta SPC 1 - Pal IPA Product Family Wipes

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-1

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 02 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais

TP 04 - Superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais

2.   Composição de meta-SPC 1

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 1

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Propan-2-ol

 

Substância ativa

67-63-0

200-661-7

62,9

62,9

2.2.   Tipo(s) de formulação de meta-SPC 1

Formulação(ões)

AL (outro líquido) – Toalhete pronto a utilizar

3.   Advertências de perigo e as recomendações de prudência de meta-SPC 1

Advertências de perigo

Líquido e vapor facilmente inflamáveis.

Provoca irritação ocular grave.

Pode provocar sonolência ou vertigens.

Pode provocar pele seca ou gretada por exposição repetida

Recomendações de prudência

Se for necessário consultar um médico, mostre-lhe a embalagem ou o rótulo.

Manter fora do alcance das crianças.

Manter afastado do calor, superfícies quentes, faísca, chama aberta e outras fontes de ignição. – Não fumar.

Manter o recipiente bem fechado.

Evitar respirar vapores.

Lavar as mãos cuidadosamente após manuseamento.

Utilizar apenas ao ar livre ou em locais bem ventilados.

Usar proteção ocular.

SE ENTRAR EM CONTACTO COM A PELE (ou o cabelo):Retirar imediatamente toda a roupa contaminada.Enxaguar a pele com água.

EM CASO DE INALAÇÃO:Retirar a pessoa para uma zona ao ar livre e mantê-la numa posição que não dificulte a respiração.

SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS:Enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos.Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar.

Caso sinta indisposição, contacte um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS.

Caso a irritação ocular persista:Consulte um médico.

Em caso de incêndio:Para extinguir utilizar espuma resistente ao álcool.

Armazenar em local bem ventilado.Conservar em ambiente fresco.

Armazenar em local fechado à chave.

Eliminar o conteúdo em/recipiente de acordo com os regulamentos locais.

4.   Utilização(ões) autorizada(s) de meta-SPC 1

4.1.   Descrição do uso

Quadro 1. Utilização # 1 – Utilização profissional

Tipo de produto

TP 02 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais

TP 04 - Superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bacteria

Leveduras

Mycobacteria

Campos de utilização

Interior

Desinfetante para uso interior contra bactérias, micobactérias e leveduras em superfícies duras e não porosas em salas estéreis para o setor da biotecnologia, farmacêutica, fabrico de dispositivos médicos não invasivos, indústrias de cuidados de saúde e outras aplicações essenciais das ciências da vida, bem como em áreas industriais de preparação de alimentos e rações.

Método(s) de aplicação

Desinfeção com toalhete

Taxa(s) e frequência de aplicação

1 minuto de tempo de contacto no caso de bactérias

1 minuto de tempo de contacto no caso de micobactérias

3 minutos de tempo de contacto no caso de leveduras

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Toalhetes 100 % impregnados com polipropileno em:

Recipiente de HDPE (Polietileno de alta densidade) com tampa de PP (Polipropileno) – 150 toalhetes (0,5 l), 200 toalhetes (2 l), 240 toalhetes (2 l)

Embalagem de PP com tampa de PP – 500 toalhetes (8 l), 1000 toalhetes (8 l), 1500 toalhetes (8 l) (l = litro)

Toalhetes 100 % impregnados com poliéster em:

Embalagem selada PET/PE com invólucro de caudal em película laminada (Poliéster/Polietileno) – 25, 50 ou 100 toalhetes

Película de alumínio - 1 toalhete

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

Ver secção 5.1

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Ver secção 5.2

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Ver secção 5.3

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Ver secção 5.4

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Ver secção 5.5

5.   Instruções gerais de utilização (1) dos meta-SPC 1

5.1.   Instruções de utilização

Não utilizar em superfícies sensíveis ao álcool.

Temperatura de uso aceitável (10-20 °C)

Para superfícies sujas, limpar cuidadosamente a superfície antes da aplicação

1.

Seguir as diretrizes da política de avaliação dos riscos acordadas relativamente ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).

2.

Escolher o tipo de distribuição e distribuir o toalhete.

3.

Limpar a superfície num movimento em «S» da zona mais limpa para a mais suja. Utilizar o toalhete estendido, não amassado. Não passar duas vezes pela mesma área com o mesmo toalhete.

4.

Utilizar um toalhete novo, caso o toalhete fique demasiado sujo ou seco.

5.

Garantir que humedece completamente as superfícies

6.

Os toalhetes usados devem ser eliminados para um recipiente fechado.

7.

Deixar a superfície secar antes de a utilizar.

5.2.   Medidas de redução do risco

Lave as mãos e a pele exposta antes das refeições e após a utilização.

Evitar o contacto com os olhos.

Quando efetuar a desinfeção em áreas nas quais podem estar presentes membros do público, deverá evitar-se que as pessoas entrem na sala até esta ter sido bem ventilada.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Contacto com os olhos: SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS: Enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continuar a enxaguar. Caso a irritação ocular persista: Consulte um médico.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

Eliminar o conteúdo/recipiente de acordo com os regulamentos locais.

Não eliminar os toalhetes deitando-os para a sanita. Não macerar.

O álcool residual deve ser esvaziado antes da eliminação do recipiente.

Elimine os toalhetes usados no contentor de resíduos apropriado seguindo as diretrizes locais acordadas.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Armazenar em local fresco, seco e bem ventilado no recipiente original.

Manter o recipiente bem fechado.

Vida útil: 2 anos

6.   Outras informações

Toalhetes de polipropileno ou poliéster, 20-45 gsm, com 1,7 – 7,5 ml de produto (0,93 – 4,12 g isopropanol)

O produto contém isopropanol (N.o CAS: 67-63-0), para o qual foi acordado e utilizado para a avaliação de risco o valor de referência europeu quanto ao limite de exposição profissional em 129,28 mg/m3.

7.   Terceiro nível de informação: produtos individuais no meta-SPC 1

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Medipal Alcohol Disinfectant Wipes

Pal Tech Precision 70 % IPA Wipes

Pal TX IPA Surface Disinfectant Wipes

Número da autorização

EU-0020463-0001 1-1

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Propan-2-ol

 

Substância ativa

67-63-0

200-661-7

62,9


(1)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 1.


DECISÕES

4.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/60


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2031 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2019

que estabelece conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para o setor dos alimentos, das bebidas e dos produtos lácteos, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2019) 7989]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

As conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) constituem a referência para a definição das condições de licenciamento das instalações abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2010/75/UE, devendo as autoridades competentes estabelecer valores-limite de emissões que garantam que, em condições normais de funcionamento, as emissões não excedem os níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis estabelecidos nas conclusões MTD.

(2)

O fórum criado pela Decisão da Comissão de 16 de maio de 2011 (2), constituído por representantes dos Estados-Membros, das indústrias em causa e das organizações não governamentais promotoras da proteção do ambiente, transmitiu à Comissão, em 27 de novembro de 2018, o seu parecer sobre o teor proposto do documento de referência MTD para o setor dos alimentos, das bebidas e dos produtos lácteos. Este parecer está à disposição do público (3).

(3)

As conclusões MTD constantes do anexo da presente decisão constituem o elemento fundamental do dito documento de referência MTD.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adotadas as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para o setor dos alimentos, das bebidas e dos produtos lácteos, constantes do anexo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(2)  Decisão da Comissão, de 16 de maio de 2011, que cria um fórum para o intercâmbio de informações em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (JO C 146 de 17.5.2011, p. 3).

(3)  https://circabc.europa.eu/ui/group/06f33a94-9829-4eee-b187-21bb783a0fbf/library/d00a6ea2-6a30-46fc-8064-16200f9fe7f6?p=1&n=10&sort=modified_DESC


ANEXO

CONCLUSÕES SOBRE AS MELHORES TÉCNICAS DISPONÍVEIS (MTD) PARA O SETOR DOS ALIMENTOS, DAS BEBIDAS E DOS PRODUTOS LÁCTEOS

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

As presentes conclusões MTD dizem respeito às seguintes atividades especificadas no anexo I da Diretiva 2010/75/UE:

6.4 b)

Tratamento e transformação, com exceção de atividades exclusivamente de embalagem, das seguintes matérias-primas, anteriormente transformadas ou não, destinadas ao fabrico de produtos para alimentação humana ou animal a partir de:

i)

apenas matérias-primas animais (com exceção exclusivamente do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 toneladas por dia;

ii)

apenas matérias-primas vegetais, com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 toneladas por dia ou a 600 toneladas por dia, se a instalação não funcionar durante mais de 90 dias consecutivos em qualquer período de um ano;

iii)

matérias-primas animais e vegetais, em produtos combinados ou separados, com uma capacidade de produção de produto acabado, em toneladas por dia, superior a:

75 se A for igual ou superior a 10; e

[300 - (22,5 × A)] nos restantes casos,

em que «A» é a proporção de materiais de origem animal (em percentagem do peso) da capacidade de produção de produto acabado.

O peso das embalagens não será incluído no peso final dos produtos.

O presente ponto não se aplica aos casos em que a matéria-prima seja exclusivamente o leite.

Image 1

6.4 c)

Tratamento e transformação exclusivamente de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 toneladas por dia (valor médio anual).

6.11

Tratamento realizado independentemente de águas residuais não abrangidas pela Diretiva 91/271/CEE do Conselho (1), desde que a principal carga poluente provenha das atividades indicadas no ponto 6.4, alíneas b) ou c), do anexo I da Diretiva 2010/75/UE.

As presentes conclusões MTD abrangem igualmente:

O tratamento combinado de águas residuais de diferentes origens, desde que a principal carga poluente provenha das atividades especificadas no ponto 6.4, alíneas b) ou c), do anexo I da Diretiva 2010/75/UE e que o tratamento de águas residuais não seja abrangido pela Diretiva 91/271/CEE;

A produção de etanol numa instalação abrangida pela atividade descrita no anexo I, ponto 6.4, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2010/75/UE ou como atividade diretamente associada a essa instalação;

As presentes conclusões MTD não abrangem:

Instalações de combustão no local que produzem gases quentes não utilizados para aquecimento por contacto direto, secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais. Esta atividade pode ser abrangida pelas conclusões MTD relativas às grandes instalações de combustão ou pela Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Produção de produtos primários a partir de subprodutos animais, tais como a extração e fusão de gorduras, a produção de farinha de peixe e de óleo de peixe, a transformação de sangue e o fabrico de gelatina. Esta atividade pode ser objeto das conclusões MTD relativas a matadouros e indústrias de subprodutos animais.

Desmancha de animais de grande porte e corte de aves de capoeira. Esta atividade pode ser objeto das conclusões MTD relativas a matadouros e indústrias de subprodutos animais.

Os seguintes documentos de referência e conclusões MTD podem igualmente ser pertinentes para as atividades abrangidas pelas presentes conclusões MTD:

Grandes instalações de combustão (BREF LCP);

Matadouros e indústrias de subprodutos animais (BREF SA);

Sistemas de gestão ou tratamento comuns de águas residuais e gases de combustão no setor químico (BREF CWW);

Indústria dos produtos químicos orgânicos de grandes volumes (BREF LVOC);

Tratamento de resíduos (BREF WT);

Produção de cimento, cal e óxido de magnésio (BREF CLM);

Monitorização das emissões para a atmosfera e para a água provenientes das instalações abrangidas pela Diretiva Emissões Industriais (BREF ROM);

Efeitos económicos e conflitos ambientais (BREF ECM);

Emissões resultantes da armazenagem (BREF EFS);

Eficiência energética (BREF ENE);

Sistemas de refrigeração industrial (BREF ICS).

As presentes conclusões MTD aplicam-se sem prejuízo de outra legislação pertinente, por exemplo em matéria de higiene ou segurança dos alimentos para consumo humano e animal.

DEFINIÇÕES

Para efeitos das presentes conclusões MTD, aplicam-se as seguintes definições:

Termo utilizado

Definição

Carência bioquímica de oxigénio (CBOn)

Quantidade de oxigénio necessária para a oxidação bioquímica da matéria orgânica em dióxido de carbono em n dias (n é normalmente 5 ou 7). A CBO é um indicador da concentração mássica de compostos orgânicos biodegradáveis.

Emissões canalizadas

Emissões de poluentes para o ambiente através de condutas, tubos, chaminés, etc.

Carência química de oxigénio (CQO)

Quantidade de oxigénio necessária para a oxidação química total da matéria orgânica em dióxido de carbono, com recurso a dicromato. A CQO é um indicador da concentração mássica de compostos orgânicos.

Partículas

Total de partículas (no ar).

Instalação existente

Instalação que não é uma instalação nova.

Hexano

Alcano com seis átomos de carbono e fórmula química C6H14.

hl

Hectolitro (100 litros).

Instalação nova

Instalação licenciada pela primeira vez no local de implantação após a publicação das presentes conclusões MTD, ou substituição total de uma instalação após a publicação das presentes conclusões MTD.

NOX

Soma de monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO2), expressa em NO2.

Resíduo

Substância ou objeto produzido, como resíduo ou subproduto, pelas atividades abrangidas pelo presente documento.

SOX

Soma de dióxido de enxofre (SO2), trióxido de enxofre (SO3) e aerossóis com ácido sulfúrico, expressa em SO2.

Recetor sensível

Áreas que necessitam de proteção especial, tais como:

zonas residenciais;

zonas onde se desenrolam atividades humanas (por exemplo, locais de trabalho, escolas, centros de dia, zonas de lazer, hospitais ou lares situados nas imediações).

Azoto total (Ntotal)

Azoto total, expresso em N; inclui o amoníaco livre e o azoto amoniacal (NH4–N), o azoto nitroso (NO2–N), o azoto nítrico (NO3–N) e os compostos orgânicos azotados.

Carbono orgânico total (COT)

Carbono orgânico total, expresso em C (na água); inclui todos os compostos orgânicos.

Fósforo total (Ptotal)

Fósforo total, expresso em P; inclui os compostos orgânicos e inorgânicos de fósforo, dissolvidos ou ligados a partículas.

Sólidos suspensos totais (SST)

Concentração mássica de todas as partículas sólidas suspensas (na água), medida por filtração através de filtros de fibra de vidro e gravimetria.

Carbono orgânico volátil total (COVT);

Carbono orgânico volátil total, expresso em C (no ar).

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Melhores técnicas disponíveis

As técnicas enumeradas e descritas nas presentes conclusões MTD não são vinculativas nem exaustivas. Podem utilizar-se outras técnicas que garantam um nível de proteção ambiental pelo menos equivalente.

Salvo indicação em contrário, as conclusões MTD são de aplicação geral.

Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referentes às emissões para a atmosfera

Salvo indicação em contrário, os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) indicados nas presentes conclusões MTD relativamente às emissões para a atmosfera referem-se a valores de concentração, expressos em massa das substâncias emitidas por volume de efluente gasoso, às seguintes condições-padrão: gás seco à temperatura de 273,15 K e à pressão de 101,3 kPa, sem correção em função do teor de oxigénio, em mg/Nm3.

A equação para calcular a concentração das emissões para o teor de oxigénio de referência é a seguinte:

Image 2

em que:

ER:

:

concentração das emissões correspondente ao teor de oxigénio de referência, OR;

OR:

:

concentração de oxigénio de referência, em percentagem volúmica;

EM:

:

concentração medida das emissões;

OM:

:

concentração de oxigénio medido, em percentagem volúmica.

Os períodos de cálculo dos valores médios associados aos VEA-MTD relativos às emissões para a atmosfera são os que a seguir se definem:

Período de cálculo da média

Definição

Período de amostragem

Valor médio de três medições consecutivas de, pelo menos, 30 minutos cada  (3).

Se os efluentes gasosos de duas ou mais origens (por exemplo, secadores ou fornos) forem expelidos por uma chaminé comum, o VEA-MTD aplica-se às descargas combinadas da chaminé.

Perdas específicas de hexano

Os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) relacionados com as perdas específicas de hexano referem-se a médias anuais e são calculados pela seguinte equação:

Image 3

em que:

as perdas de hexano correspondem à quantidade total de hexano consumido pela instalação para cada tipo de sementes ou de grãos, expressa em kg/ano;

as matérias-primas correspondem à quantidade total de cada tipo de sementes ou grãos limpos processados, expressas em toneladas/ano..

Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) relativamente às emissões para a água

Salvo indicação em contrário, os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) indicados nas presentes conclusões MTD relativamente às emissões para a água são valores de concentração (massa das substâncias emitidas por volume de água), expressos em mg/l.

Os VEA-MTD expressos em concentrações referem-se a valores médios diários, ou seja, amostras compostas, proporcionais ao caudal, colhidas ao longo de 24 horas. Podem ser utilizadas amostras compostas proporcionais ao tempo, desde que se demonstre que o caudal é suficientemente estável. Em alternativa, podem ser colhidas amostras pontuais, desde que o efluente seja misturado de forma adequada e seja homogéneo.

No caso do carbono orgânico total (COT), da carência química de oxigénio (CQO), do azoto total (Ntotal) e do fósforo total (Ptotal), o cálculo da eficiência média de redução referida nas presentes conclusões MTD (ver Quadro 1) baseia-se no volume de afluentes e de efluentes da estação de tratamento de águas residuais.

Outros valores de desempenho ambiental

Descarga específica de águas residuais

Os níveis indicativos de desempenho ambiental relacionados com a descarga específica de águas residuais referem-se a médias anuais e são calculados pela seguinte equação:

Image 4

em que:

A descarga de águas residuais é a quantidade total de águas residuais descarregadas — direta, indiretamente e/ou por espalhamento no solo — pelos processos específicos em causa durante o período de produção, expressa em m3/ano, excluindo as águas de arrefecimento e as águas de escoamento descarregadas separadamente.

A taxa de atividade é a quantidade total de produtos ou matérias-primas transformados — consoante o setor específico —, expressa em toneladas/ano ou hl/ano. O peso das embalagens não está incluído no peso dos produtos. As matérias-primas são quaisquer materiais que entram na instalação, tratados ou transformados para a produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais.

Consumo específico de energia

Os níveis indicativos de desempenho ambiental relacionados com o consumo específico de energia referem-se a médias anuais e são calculados pela seguinte equação:

Image 5

em que:

O consumo final de energia é a quantidade total de energia consumida pelos processos específicos em causa durante o período de produção (sob a forma de calor e eletricidade), expressa em MWh/ano.

A taxa de atividade é a quantidade total de produtos ou matérias-primas transformados, consoante o setor específico, expressa em toneladas/ano ou hl/ano. O peso das embalagens não está incluído no peso dos produtos. As matérias-primas são quaisquer materiais que entram na instalação, tratados ou transformados para a produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais.

1.   CONCLUSÕES MTD GERAIS

1.1.   Sistemas de gestão ambiental

MTD 1. A fim de melhorar o desempenho ambiental geral, a MTD consiste em desenvolver e implementar um sistema de gestão ambiental (SGA) que incorpore os seguintes requisitos:

(i)

Compromisso, liderança e responsabilidade da gestão, incluindo gestão de topo, com vista à implementação de um SGA eficaz;

(ii)

Uma análise que inclua a determinação do contexto da organização, a identificação das necessidades e expectativas das partes interessadas, a identificação das características da instalação associadas a eventuais riscos para o ambiente (ou a saúde humana), bem como dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente;

(iii)

Desenvolvimento de uma política ambiental que inclua a melhoria contínua do desempenho ambiental da instalação;

(iv)

Estabelecimento de objetivos e indicadores de desempenho em relação a aspetos ambientais significativos, incluindo a salvaguarda do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis;

(v)

Planeamento e implementação dos procedimentos e ações necessárias (incluindo, se necessário, medidas corretivas e preventivas), a fim de alcançar os objetivos ambientais e evitar riscos ambientais;

(vi)

Determinação das estruturas, dos papéis e das responsabilidades em relação aos aspetos e objetivos ambientais e provisão dos recursos financeiros e humanos necessários;

(vii)

Garantir a competência e a sensibilização necessárias do pessoal cujo trabalho pode afetar o desempenho ambiental da instalação (por exemplo, fornecendo informação e formação);

(viii)

Comunicação interna e externa;

(ix)

Promoção da participação dos trabalhadores em boas práticas de gestão ambiental;

(x)

Elaboração e manutenção de um manual de gestão e de procedimentos escritos para o controlo de atividades com impacte ambiental significativo, bem como de registos pertinentes;

(xi)

Eficiência do planeamento operacional e do controlo dos processos;

(xii)

Implementação de programas de manutenção adequados;

(xiii)

Protocolos de preparação e resposta a situações de emergência, incluindo a prevenção e/ou a atenuação dos impactes ambientais negativos das situações de emergência;

(xiv)

Ao projetar ou renovar uma instalação ou parte dela, ter em consideração o seu impacte ambiental ao longo da vida útil, abrangendo a construção, a manutenção, o funcionamento e o desmantelamento;

(xv)

Implementação de um programa de monitorização e medição recorrendo, se necessário, à consulta do relatório de referência sobre a monitorização das emissões para a atmosfera e para a água provenientes das instalações abrangidas pela Diretiva Emissões Industriais;

(xvi)

Realização de avaliações comparativas (benchmarking) setoriais com regularidade;

(xvii)

Auditoria interna periódica e independente (na medida do possível) e auditoria externa periódica independente, para avaliar o desempenho ambiental e determinar se o SGA está conforme com as disposições planeadas e se foi devidamente aplicado e mantido;

(xviii)

Avaliação das causas das não conformidades, aplicação de medidas corretivas em resposta às não conformidades, análise da eficácia de medidas corretivas e determinação da existência ou potencial ocorrência de situações de não conformidade semelhantes;

(xix)

Revisão periódica, pela gestão de topo, da aptidão, adequação e eficácia continuadas do SGA;

(xx)

Acompanhamento e tomada em conta do desenvolvimento de técnicas mais limpas.

Especificamente para o setor alimentar, das bebidas e dos laticínios, a MTD consiste em incorporar também no SGA as seguintes características:

(i)

Plano de gestão do ruído (ver MTD 13).

(ii)

Plano de gestão de odores (ver MTD 15).

(iii)

Inventário do consumo de água, energia e matérias-primas, bem como das águas residuais e dos fluxos de efluentes gasosos (ver MTD 2);

(iv)

Plano de eficiência energética (ver MTD 6a).

Nota

O Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) cria o sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que é um exemplo de um SGA coerente com esta MTD.

Aplicabilidade

O nível de pormenor e o grau de formalização do SGA estão, em geral, relacionados com a natureza, a escala e a complexidade da instalação, bem como com o tipo de impactes ambientais que esta possa causar.

MTD 2. A fim de aumentar a eficiência na utilização dos recursos e reduzir as emissões, a MTD consiste em estabelecer, manter e rever periodicamente (incluindo quando ocorre uma alteração significativa) um inventário do consumo de água, energia e matérias-primas, bem como dos fluxos de águas residuais e de efluentes gasosos, no âmbito do sistema de gestão ambiental (ver MTD 1), que incorpore o seguinte conjunto de elementos:

I.

Informações sobre os processos de produção de alimentos, bebidas e laticínios, incluindo:

a)

Fluxogramas simplificados dos processos que evidenciem a origem das emissões;

b)

Descrição das técnicas integradas nos processos e das técnicas de tratamento dos efluentes gasosos/águas residuais para evitar ou reduzir as emissões, incluindo a eficácia dos mesmos.

II.

Informações sobre consumo e utilização de água (por exemplo, fluxogramas e balanços de massas de água); identificação de ações para reduzir o consumo de água e o volume de águas residuais (ver MTD 7).

III.

Informação sobre a quantidade e as características dos fluxos de águas residuais, nomeadamente:

a)

Valores médios e variabilidade do caudal, do pH e da temperatura;

b)

Valores médios de concentração e de carga dos poluentes/parâmetros relevantes (por exemplo, COT ou CQO, tipos de compostos azotados, fósforo, cloretos, condutividade) e a variabilidade dos mesmos.

IV.

Informação sobre as características dos fluxos de efluentes gasosos, nomeadamente:

a)

Valores médios e variabilidade do caudal e da temperatura;

b)

Valores médios de concentração e de carga dos poluentes/parâmetros pertinentes (por exemplo, partículas, COVT, CO, NOx, SOx) e variabilidade dos mesmos;

c)

Presença de outras substâncias que possam afetar o sistema de tratamento dos efluentes gasosos ou a segurança da instalação (por exemplo, oxigénio, vapor de água, partículas).

V.

Informações sobre o consumo e a utilização de energia, a quantidade de matérias-primas utilizadas, bem como a quantidade e as características dos resíduos gerados, e a identificação de ações com vista a uma melhoria contínua da eficiência na utilização dos recursos (ver, por exemplo, MTD 6 e MTD 10).

VI.

Definição e aplicação de uma estratégia de monitorização adequada, com o objetivo de aumentar a eficiência na utilização dos recursos, tendo em conta o consumo de energia, de água e de matérias-primas. A monitorização pode incluir medições, cálculos ou registos diretos com uma frequência adequada. A monitorização é discriminada ao nível mais adequado (por exemplo, ao nível do processo ou da fábrica/instalação).

Aplicabilidade

O nível de pormenor do inventário está, em geral, relacionado com a natureza, a escala e a complexidade da instalação, bem como com o tipo de impactes ambientais que esta possa causar.

1.2.   Monitorização

MTD 3. No que respeita às emissões relevantes para a água identificadas no inventário dos fluxos de águas residuais (ver MTD 2), a MTD consiste em monitorizar os parâmetros fundamentais dos processos (nomeadamente por medição contínua do caudal de águas residuais, do pH e da temperatura) nos pontos fundamentais — por exemplo, à entrada e/ou à saída do pré-tratamento, à entrada do tratamento final e no ponto de descarga, à saída da instalação.

MTD 4. A MTD consiste em monitorizar as emissões para a água, com a frequência mínima a seguir indicada, em conformidade com as normas EN. Na falta destas, a MTD consiste em utilizar normas ISO, normas nacionais ou outras normas internacionais que garantam a obtenção de dados de qualidade científica equivalente.

Substância/parâmetro

Norma(s)

Frequência mínima de monitorização (5)

Monitorização associada a

Carência química de oxigénio (CQO)  (6)  (7)

Nenhuma norma EN disponível

Uma vez por dia (8)

MTD 12

Azoto total (Ntotal) (6)

Várias normas EN disponíveis (por exemplo, EN 12260, EN ISO 11905-1)

Carbono orgânico total (COT)  (6)  (7)

EN 1484

Fósforo total (Ptotal)  (6)

Várias normas EN disponíveis (por exemplo EN ISO 6878, EN ISO 15681-1 e -2, EN ISO 11885)

Sólidos suspensos totais (SST)  (6)

EN 872

Carência bioquímica de oxigénio (CBOn)  (6)

EN 1899-1

Uma vez por mês

Cloreto (Cl-)

Várias normas EN disponíveis (p. ex. EN ISO 10304-1, EN ISO 15682)

Uma vez por mês

MTD 5. A MTD consiste em monitorizar as emissões canalizadas para a atmosfera, com a frequência mínima a seguir indicada, em conformidade com as normas EN.

Substância/parâmetro

Setor

Processo específico

Norma

Frequência mínima de monitorização  (9)

Monitorização associada a

Partículas

Alimentos para animais

Secagem de forragens verdes

EN 13284-1

Uma vez de três em três meses  (10)

MTD 17

Moagem e arrefecimento do granulado no fabrico de alimentos compostos para animais

Uma vez por ano

MTD 17

Extrusão de alimentos secos para animais de companhia

Uma vez por ano

MTD 17

Fabrico de cerveja

Manipulação e transformação do malte e produtos complementares

Uma vez por ano

MTD 20

Laticínios

Processos de secagem

Uma vez por ano

MTD 23

Moagem de cereais

Limpeza e moagem de cereais

Uma vez por ano

MTD 28

Transformação de oleaginosas e refinação de óleos vegetais

Manuseamento e preparação de sementes, secagem e arrefecimento de farinhas

Uma vez por ano

MTD 31

Produção de amido

Secagem de amido, proteínas e fibras

MTD 34

Fabrico de açúcar

Secagem de polpa de beterraba

Uma vez por mês  (10)

MTD 36

PM2,5 e PM10

Fabrico de açúcar

Secagem de polpa de beterraba

EN ISO 23210

Uma vez por ano

MTD 36

COVT

Transformação de pescado e marisco

Câmaras de fumagem

EN 12619

Uma vez por ano

MTD 26

Transformação de carnes

Câmaras de fumagem

MTD 29

Transformação de oleaginosas e refinação de óleos vegetais  (11)

Fabrico de açúcar

Secagem a alta temperatura da polpa de beterraba

Uma vez por ano

NOX

Transformação de carnes  (12)

Câmaras de fumagem

EN 14792

Uma vez por ano

Fabrico de açúcar

Secagem a alta temperatura da polpa de beterraba

CO

Transformação de carnes  (12)

Câmaras de fumagem

EN 15058

Fabrico de açúcar

Secagem a alta temperatura da polpa de beterraba

SOX

Fabrico de açúcar

Secagem de polpa de beterraba quando não se utiliza gás natural

EN 14791

Semestral  (10)

MTD 37

1.3.   Eficiência energética

MTD 6. A fim de aumentar a eficiência energética, a MTD consiste em utilizar a MTD 6a e uma combinação adequada das técnicas comuns enumeradas na técnica b infra.

Técnica

Descrição

a)

Plano de eficiência energética

Um plano de eficiência energética, integrado no sistema de gestão ambiental (ver MTD 1), implica definir e calcular o consumo específico de energia da(s) atividade(s), o estabelecimento de indicadores-chave de desempenho anual (por exemplo, para o consumo específico de energia) e o planeamento de objetivos de melhoria periódica e ações conexas. O plano é adaptado às especificidades da instalação.

b)

Utilização de técnicas comuns

As técnicas comuns incluem:

regulação e controlo do queimador;

cogeração;

motores energeticamente eficientes;

recuperação de calor com permutadores e/ou bombas de calor (incluindo a recompressão mecânica de vapor);

iluminação;

minimização de purgas da caldeira;

otimização dos sistemas de distribuição de vapor;

pré-aquecimento da água de alimentação (incluindo a utilização de economizadores);

sistemas de controlo de processo;

redução das fugas de ar comprimido;

redução das perdas de calor por meio de isolamento;

variadores de velocidade;

evaporação de efeito múltiplo;

utilização de energia solar.

Nas secções 2 a 13 das presentes conclusões MTD, são indicadas outras técnicas para aumentar a eficiência energética em cada setor específico.

1.4.   Consumo de água e descarga de águas residuais

MTD 7. A fim de reduzir o consumo de água e o volume de descarga de águas residuais, a MTD consiste em utilizar as MTD 7a e uma das técnicas b a k a seguir indicadas, ou uma combinação das mesmas.

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

Técnicas comuns

a)

Reciclagem e/ou reutilização da água

Reciclagem e/ou reutilização de fluxos de água (precedidos ou não de tratamento da água), por exemplo, para limpeza, lavagem, arrefecimento ou o próprio processo.

Pode não ser aplicável devido a requisitos de higiene e de segurança dos alimentos

b)

Otimização do caudal da água

Utilização de dispositivos de comando, por exemplo, fotocélulas, válvulas de débito, válvulas termostáticas, para ajustar automaticamente o caudal de água.

c)

Otimização das agulhetas e mangueiras de água

Utilização do número e da posição corretos das agulhetas; ajustamento da pressão da água.

d)

Separação dos fluxos de água

Os fluxos de água que não necessitam de tratamento (por exemplo, água de arrefecimento não contaminada ou águas de escoamento não contaminadas) são separados das águas residuais que têm de ser tratadas, permitindo assim a reciclagem de água não contaminada.

A separação de águas pluviais não contaminadas pode não ser compatível com os sistemas existentes de drenagem de águas residuais

Técnicas relacionadas com operações de limpeza

e)

Limpeza a seco

Remoção, tanto quanto possível, do material residual das matérias-primas e do equipamento antes da sua limpeza com líquidos, por exemplo, com ar comprimido, sistemas de vácuo ou coletores de sujidade com malhagem.

Aplicação geral

f)

Sistema de raspagem de tubagem através de projétil (sistema pigue)

Utilização de sistemas pigáveis (piggable systems) constituídos por estações de lançamento e recolha, equipamento de ar comprimido e um projétil (normalmente conhecido por pigue, por exemplo, de plástico ou de lama de gelo) para limpar tubos. As válvulas instaladas em linha permitem a passagem do pigue através do sistema de condutas e a separação do produto da água de enxaguamento.

g)

Limpeza a alta pressão

Projeção de água sobre a superfície a limpar, a pressões compreendidas entre 15 e 150 bares.

Pode não ser aplicável devido a requisitos de higiene e de segurança dos alimentos

h)

Otimização da dosagem química e da utilização da água na higienização em circuito fechado (CIP)

Otimização do projeto de CIP e medição da turbidez, da condutividade, da temperatura e/ou do pH para regular as quantidades ótimas de água quente e dos produtos químicos.

Aplicação geral

i)

Espuma de baixa pressão e/ou limpeza de gel

Utilização de espuma de baixa pressão e/ou gel para limpar as paredes, os pavimentos e/ou as superfícies dos equipamentos.

j)

Otimização do projeto e construção de equipamentos e áreas operacionais

Os equipamentos e as áreas operacionais são projetados e construídos de forma a facilitar a limpeza. Na otimização do projeto e da construção, ter em conta os requisitos de higiene.

k)

Limpeza do equipamento o mais rapidamente possível

A limpeza é efetuada o mais rapidamente possível após a utilização do equipamento para impedir o endurecimento dos resíduos.

Na secção 6.1 das presentes conclusões MTD, indicam-se outras técnicas para reduzir o consumo de água num setor específico.

1.5.   Substâncias perigosas

MTD 8. A fim de evitar ou reduzir a utilização de substâncias perigosas, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas que a seguir se indicam, ou uma combinação das mesmas.

Técnica

Descrição

a)

Seleção adequada de produtos químicos de limpeza e/ou desinfetantes

Utilização reduzida de produtos químicos de limpeza e/ou desinfetantes prejudiciais para o meio aquático, em especial substâncias prioritárias no âmbito da Diretiva-Quadro Água (Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) (13).

Na seleção das substâncias, ter em conta os requisitos em matéria de higiene e segurança dos alimentos.

b)

Reutilização de produtos químicos de limpeza em circuito fechado (CIP)

Recolha e reutilização de produtos químicos de limpeza em CIP. Ao reutilizar produtos químicos de limpeza, ter em conta os requisitos em matéria de higiene e segurança dos alimentos.

c)

Limpeza a seco

Ver MTD 7e.

d)

Otimização do projeto e construção de equipamentos e áreas operacionais

Ver MTD 7j.

MTD 9. A fim de evitar as emissões de substâncias destruidoras da camada de ozono e de substâncias com elevado potencial de aquecimento global a partir da refrigeração e congelação, a MTD consiste em utilizar fluidos de refrigeração sem potencial de empobrecimento do ozono e com baixo potencial de aquecimento global.

Descrição

Os fluidos de refrigeração adequados incluem a água, o dióxido de carbono ou o amoníaco.

1.6.   Eficiência na utilização dos recursos

MTD 10. A fim de aumentar a eficiência na utilização dos recursos, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas que a seguir se indicam, ou uma combinação das mesmas.

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a)

Digestão anaeróbia

Tratamento de resíduos biodegradáveis por microrganismos, na ausência de oxigénio, produzindo biogás e produtos digeridos. O biogás é utilizado como combustível, por exemplo em motores a gás ou em caldeiras. O digerido pode ser utilizado, por exemplo como corretivo de solos.

Pode não ser aplicável devido à quantidade e/ou natureza dos resíduos

b)

Utilização dos resíduos

Os resíduos são utilizados, por exemplo, como alimentos para animais.

Pode não ser aplicável devido à legislação em vigor

c)

Separação dos resíduos

Separação dos resíduos, por exemplo por recurso a protetores contra salpicos, filtros defletores, potes separadores, tabuleiros e cubas ou valas, colocados adequadamente.

Aplicação geral

d)

Recuperação e reutilização de resíduos do pasteurizador

Os resíduos do pasteurizador são reintroduzidos na unidade de mistura e são, por conseguinte, reutilizados como matérias-primas.

Aplicável apenas a produtos alimentares líquidos

e)

Recuperação de fósforo na forma de estruvite

Ver MTD 12 g.

Aplicável apenas a fluxos de águas residuais com um teor elevado de fósforo total (por exemplo, superior a 50 mg/l) e um caudal significativo

f)

Utilização de águas residuais para espalhamento no solo

Após tratamento adequado, as águas residuais são utilizadas para espalhamento no solo, a fim de aproveitar os nutrientes e/ou utilizar a água.

Aplicável apenas no caso de existirem benefícios agronómicos comprovados, de contaminação comprovadamente reduzida e de ausência de impactes negativos no ambiente (por exemplo, no solo, nas águas subterrâneas e nas águas superficiais).

A aplicabilidade pode ser limitada pela disponibilidade de terrenos adequados adjacentes à exploração.

A aplicabilidade pode ser limitada devido às características do solo e às condições climáticas locais (por exemplo, no caso de terrenos húmidos ou congelados) ou pela legislação.

Nas secções 3.3, 4.3 e 5.1 das presentes conclusões MTD, são indicadas outras técnicas para reduzir a eliminação de resíduos em setores específicos.

1.7.   Emissões para a água

MTD 11. A fim de evitar emissões não controladas para a água, a MTD consiste em proporcionar uma capacidade tampão adequada de armazenamento de emergência das águas residuais.

Descrição

A capacidade tampão adequada de armazenamento de emergência é determinada por uma avaliação do risco (tendo em conta a natureza dos poluentes, os efeitos destes no tratamento das águas residuais, o meio recetor, etc.).

A descarga de águas residuais provenientes deste armazenamento tampão de emergência fica subordinada à aplicação de medidas adequadas (por exemplo, monitorização, tratamento e reutilização).

Aplicabilidade

No caso das instalações existentes, a técnica pode não ser aplicável por falta de espaço e/ou em virtude da configuração do sistema de recolha de águas residuais.

MTD 12. A fim de reduzir as emissões para a água, a MTD consiste em utilizar uma combinação adequada das técnicas que a seguir se indicam.

 

Técnica  (14)

Poluentes normalmente visados

Aplicabilidade

Tratamento preliminar, primário e geral

a)

Equalização

Todos os poluentes

Aplicação geral

b)

Neutralização

Ácidos, bases

c)

Separação física; por exemplo, crivos, tamisadores, desarenadores, separadores de gorduras/óleos ou tanques de decantação primária

Partículas sólidas grosseiras, partículas em suspensão, óleos/gorduras.

Tratamento aeróbio e/ou anaeróbio (tratamento secundário)

d)

Tratamento aeróbio e/ou anaeróbio (tratamento secundário) — por exemplo, tratamento por lamas ativadas, lagoas de arejamento, tratamento anaeróbio do fluxo ascendente do manto de lamas (UASB), processo de contacto anaeróbio e biorreator de membrana

Compostos orgânicos biodegradáveis

Aplicação geral

Remoção de azoto

e)

Nitrificação e/ou desnitrificação

Azoto total, amónio/amoníaco

A nitrificação pode não ser aplicável no caso de concentrações elevadas de cloretos (por exemplo, superiores a 10 g/l).

A nitrificação pode não ser aplicável se a temperatura das águas residuais for baixa (por exemplo, inferior a 12 °C)

f)

Nitritação parcial — oxidação anaeróbia dos iões amónio

Pode não ser aplicável se a temperatura das águas residuais for baixa

Recuperação e/ou remoção de fósforo

g)

Recuperação de fósforo na forma de estruvite

Fósforo total

Aplicável apenas a fluxos de águas residuais com teor elevado de fósforo total (por exemplo, superior a 50 mg/l) e um caudal significativo

h)

Precipitação

Aplicação geral

i)

Aumento da remoção biológica de fósforo

Remoção final de sólidos

j)

Coagulação e floculação

Partículas sólidas em suspensão

Aplicação geral

k)

Sedimentação

l)

Filtração (por exemplo, filtração em leito de areia, microfiltração ou ultrafiltração)

m)

Flotação

Os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) aplicáveis às emissões para a água, indicados no Quadro 1, dizem respeito às emissões diretas para massas de água recetoras:

Os VEA-MTD aplicam-se no local onde são libertadas as emissões à saída da instalação.

Quadro 1

Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD), referentes às emissões diretas em massas de água recetoras.

Parâmetro

VEA-MTD  (15)  (16) (média diária)

Carência química de oxigénio (CQO)  (17)  (18)

25-100 mg/l  (19)

Sólidos suspensos totais (SST)

4-50 mg/l  (20)

Azoto total (Ntotal)

2-20 mg/l  (21)  (22)

Fósforo total (Ptotal)

0,2-2 mg/l  (23)

A monitorização associada é descrita na MTD 4.

1.8.   Ruído

MTD 13. A fim de evitar ou, se não exequível, reduzir as emissões de ruído, a MTD consiste em estabelecer, aplicar e rever periodicamente, como parte integrante do sistema de gestão ambiental (ver MTD 1), um plano de gestão do ruído que inclua o seguinte conjunto de elementos:

um protocolo com medidas e prazos;

um protocolo de monitorização das emissões sonoras;

um protocolo de resposta às ocorrências de ruído identificadas, por exemplo em caso de queixas;

um programa de redução do ruído destinado a identificar a(s) fonte(s), medir/estimar a exposição a ruído e vibrações, caracterizar os contributos da(s) fonte(s) e pôr em prática medidas de prevenção e/ou redução.

Aplicabilidade

A MTD 13 é aplicável apenas nos casos em que seja previsível e/ou tenha sido comprovada a ocorrência de perturbação sonora junto de recetores sensíveis.

MTD 14. A fim de evitar ou, se não exequível, reduzir as emissões de ruído, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas que a seguir se indicam, ou uma combinação das mesmas.

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a)

Localização adequada dos equipamentos e dos edifícios

Os níveis de ruído podem ser reduzidos aumentando a distância entre o emissor e o recetor, utilizando edifícios como obstáculos à propagação do ruído e mudando a localização das entradas e saídas dos edifícios.

No caso das instalações existentes, a reimplantação de equipamentos e as mudanças de localização de entradas e saídas de edifícios podem não ser aplicáveis por falta de espaço ou custos excessivos

b)

Medidas operacionais

Por exemplo:

i)

reforço da inspeção e da manutenção dos equipamentos,

ii)

se possível, fecho das portas e das janelas nas áreas confinadas;

iii)

manuseamento dos equipamentos por pessoal experiente;

iv)

se possível, não realizar atividades ruidosas no período noturno;

v)

precauções para evitar o ruído, por exemplo durante as operações de manutenção.

Aplicação geral

c)

Equipamento pouco ruidoso

Compreende ventiladores, bombas e compressores pouco ruidosos.

d)

Equipamentos de controlo do ruído

Por exemplo:

i)

redutores de ruído;

ii)

isolamento do equipamento;

iii)

confinamento do equipamento ruidoso;

iv)

insonorização de edifícios.

Pode não ser aplicável a instalações existentes, por falta de espaço

e)

Redução do ruído

Inserção de obstáculos entre os emissores e os recetores (por exemplo, paredes de proteção e/ou barreiras acústicas, aterros e edifícios).

Aplicável apenas às instalações existentes, pois a conceção das novas instalações deve dispensar a aplicação desta técnica. No caso das instalações existentes, a inserção de obstáculos pode não ser aplicável, por falta de espaço

1.9.   Odores

MTD 15. A fim de evitar ou, se não exequível, reduzir as emissões de odores, a MTD consiste em estabelecer, implementar e rever periodicamente, como parte integrante do sistema de gestão ambiental (ver MTD 1), um plano de gestão de odores que inclua os seguintes elementos:

Um protocolo com medidas e prazos;

Um protocolo para a monitorização de odores. Poderá ser complementado pela medição/estimativa da exposição a odores ou estimativa do impacte dos odores.

Um protocolo de resposta às ocorrências identificadas de odores, por exemplo em caso de reclamações;

Um programa de prevenção e redução de odores destinado a identificar a(s) fonte(s); a medição/estimativa da exposição a odores; a caracterização dos contributos das fontes; e a aplicação de medidas de prevenção e/ou redução.

Aplicabilidade

A MTD 15 é aplicável apenas aos casos em que seja previsível e/ou tenha sido comprovada a ocorrência de odores incómodos junto de recetores sensíveis.

2.   CONCLUSÕES MTD PARA O SETOR DOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS

As conclusões MTD apresentadas na presente secção aplicam-se aos alimentos para animais. Complementam as conclusões MTD gerais indicadas na secção 1.

2.1.   Eficiência energética

2.1.1.   Alimentos compostos para animais/alimentos para animais de companhia

As técnicas gerais para aumentar a eficiência energética constam da secção 1.3 das presentes conclusões MTD. Os níveis indicativos de desempenho ambiental são apresentados no quadro que se segue.

Quadro 2

Níveis indicativos de desempenho ambiental para o consumo específico de energia

Produto

Unidade

Consumo específico de energia

(média anual)

Alimentos compostos para animais

MWh/tonelada de produtos

0,01-0,10 (24)  (25)  (26)

Alimentos secos para animais de companhia

0,39-0,50

Alimentos húmidos para animais de companhia

0,33-0,85

2.1.2.   Forragens verdes

MTD 16. A fim de aumentar a eficiência energética na transformação de forragens verdes, a MTD consiste em utilizar uma combinação adequada das técnicas especificadas na MTD 6 e das técnicas que a seguir se indicam.

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a)

Utilização de forragens pré-secas

Utilização de forragens pré-secas (por exemplo, por pré-fenação através de espalhamento).

Não aplicável no caso de processo por via húmida

b)

Reciclagem de efluentes gasosos provenientes do secador

Injeção do efluente gasoso proveniente do ciclone no queimador do secador.

Aplicação geral

c)

Utilização de calor residual para pré-secagem

Utilização do calor do vapor de saída dos secadores a alta temperatura na fase de pré-secagem da totalidade das forragens verdes, ou de parte delas.

2.2.   Consumo de água e descarga de águas residuais

As técnicas gerais para reduzir o consumo de água e o volume de descarga de águas residuais constam da secção 1.4 das presentes conclusões MTD. Os níveis indicativos de desempenho ambiental são apresentados no quadro que se segue.

Quadro 3

Nível indicativo de desempenho ambiental para descargas específicas de águas residuais

Produto

Unidade

Descarga específica de águas residuais

(média anual)

Alimentos húmidos para animais de companhia

m3/tonelada de produtos

1,3-2,4

2.3.   Emissões para a atmosfera

MTD 17. A fim de reduzir as emissões canalizadas de partículas para a atmosfera, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas que a seguir se indicam.

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a)

Filtro de mangas

Ver o ponto 14.2.

Pode não ser aplicável à redução de partículas húmidas e/ou colantes

b)

Ciclone

Aplicação geral


Quadro 4

Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) respeitantes às emissões canalizadas para a atmosfera de partículas provenientes da trituração e arrefecimento do granulado no fabrico de alimentos compostos para animais

Parâmetro

Processo específico

Unidade

VEA-MTD

(valor médio dos resultados obtidos ao longo do período de amostragem)

Instalações novas

Instalações existentes

Partículas

Trituração

mg/Nm3

< 2-5

< 2-10

Arrefecimento de péletes

< 2-20

A monitorização associada é descrita na MTD 5.

3.   CONCLUSÕES MTD PARA O FABRICO DE CERVEJA

As conclusões MTD apresentadas na presente secção aplicam-se ao fabrico de cerveja. Complementam as conclusões MTD gerais indicadas na secção 1.

3.1.   Eficiência energética

MTD 18. A fim de aumentar a eficiência energética, a MTD consiste em utilizar uma combinação adequada das técnicas especificadas na MTD 6 e das técnicas que a seguir se indicam.

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a)

Empastagem a temperaturas mais elevadas

A empastagem do grão é feita a temperaturas de cerca de 60 °C, o que reduz a utilização de água fria.

Pode não ser aplicável devido às especificações dos produtos

b)

Diminuição da velocidade de evaporação durante a ebulição do mosto

A velocidade de evaporação pode ser reduzida de 10 % para cerca de 4 % por hora (por exemplo, por recurso a sistemas de ebulição em duas fases ou de ebulição dinâmica a baixa pressão).

c)

Aumento da quantidade de cerveja produzida a partir de mosto de elevado extrato primitivo.

Produção de mosto concentrado, o que reduz o seu volume, permitindo, por conseguinte, economizar energia.


Quadro 5

Nível indicativo de desempenho ambiental para o consumo específico de energia

Unidade

Consumo específico de energia

(média anual)

MWh/hl de produtos

0,02-0,05

3.2.   Consumo de água e descarga de águas residuais

As técnicas gerais para reduzir o consumo de água e o volume de descarga de águas residuais constam da secção 1.4 das presentes conclusões MTD. O nível indicativo de desempenho ambiental é apresentado no quadro que se segue.

Quadro 6

Nível indicativo de desempenho ambiental para descargas específicas de águas residuais

Unidade

Descarga específica de águas residuais

(média anual)

m3/hl de produtos

0,15-0,50

3.3.   Resíduos

MTD 19. A fim de reduzir a quantidade de resíduos encaminhada para eliminação, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas que a seguir se indicam, ou uma combinação das mesmas.

Técnica

Descrição

a)

Recuperação e reutilização de leveduras após fermentação

Após a fermentação, a levedura é recolhida, podendo ser parcialmente reutilizada no processo de fermentação e/ou para diversos fins, por exemplo, como alimento para animais, na indústria farmacêutica, como ingrediente alimentar, numa estação de tratamento anaeróbio de águas residuais para produção de biogás

b)

Recuperação e reutilização de material de filtragem natural

Após o tratamento químico, enzimático ou térmico, o material filtrante natural (por exemplo, terra de diatomáceas) pode ser parcialmente reutilizado no processo de filtração. O material de filtragem natural também pode ser utilizado, por exemplo, como corretivo de solos

3.4.   Emissões para a atmosfera

MTD 20. A fim de reduzir as emissões canalizadas de partículas para a atmosfera, a MTD consiste em utilizar um filtro de mangas ou um ciclone combinado com um filtro de mangas.

Descrição

Ver o ponto 14.2.

Quadro 7

Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) respeitantes às emissões canalizadas para a atmosfera de partículas provenientes da movimentação e transformação de malte e outros produtos.

Parâmetro

Unidade

VEA-MTD

(valor médio dos resultados obtidos ao longo do período de amostragem)

Instalações novas

Instalações existentes

Partículas

mg/Nm3

< 2-5

< 2-10

A monitorização associada é descrita na MTD 5.

4.   CONCLUSÕES MTD PARA AS FÁBRICAS DE LATICÍNIOS

As conclusões MTD apresentadas na presente secção aplicam-se às fábricas de laticínios. Complementam as conclusões MTD gerais indicadas na secção 1.

4.1.   Eficiência energética

MTD 21. A fim de aumentar a eficiência energética, a MTD consiste em utilizar uma combinação adequada das técnicas especificadas na MTD 6 e das técnicas que a seguir se indicam.

Técnica

Descrição

a)

Homogeneização parcial do leite

A nata é homogeneizada com uma pequena proporção de leite desnatado. A dimensão do homogeneizador pode ser significativamente reduzida, conduzindo a poupanças de energia

b)

Homogeneizador energeticamente eficiente

A pressão de serviço do homogeneizador é reduzida através de uma conceção otimizada e, por conseguinte, é igualmente reduzida a energia elétrica necessária para conduzir o sistema.

c)

Utilização de pasteurizadores contínuos

Utilizam-se permutadores de calor de fluxo (por exemplo, tubulares, de placas e armação). A duração da pasteurização é muito mais curta do que a dos sistemas por lotes.

d)

Troca de calor regenerativo na pasteurização

O leite recebido é pré-aquecido pelo leite quente que sai da secção de pasteurização.

e)

Tratamento do leite a temperatura ultra-alta (UHT) sem pasteurização intermédia

O leite UHT é produzido numa única fase a partir do leite cru, reduzindo assim a energia necessária para a pasteurização.

f)

Secagem em várias fases na produção de leite em pó

Utiliza-se um processo de pulverização a seco, combinado com um secador a jusante — por exemplo, um secador de leito fluidizado.

g)

Pré-arrefecimento de água gelada

Quando se utiliza água gelada, a água de retorno é pré-arrefecida (por exemplo, por meio de um permutador de calor de placas) antes do seu arrefecimento final num reservatório de água gelada por meio de um evaporador de serpentina.


Quadro 8

Níveis indicativos de desempenho ambiental para o consumo específico de energia

Produto principal (pelo menos 80 % da produção)

Unidade

Consumo específico de energia (média anual)

Leite de mercado

MWh/tonelada de matérias-primas

0,1-0,6

Queijo

0,10-0,22  (27)

Leite em pó

0,2-0,5

Leite fermentado

0,2-1,6

4.2.   Consumo de água e descarga de águas residuais

As técnicas gerais para reduzir o consumo de água e o volume de descarga de águas residuais constam da secção 1.4 das presentes conclusões MTD. Os níveis indicativos de desempenho ambiental são apresentados no quadro que se segue.

Quadro 9

Níveis indicativos de desempenho ambiental para descargas específicas de águas residuais

Produto principal (pelo menos 80 % da produção)

Unidade

Descarga específica de águas residuais (média anual)

Leite de mercado

m3/tonelada de matérias-primas

0,3-3,0

Queijo

0,75-2,5

Leite em pó

1,2-2,7

4.3.   Resíduos

MTD 22. A fim de reduzir a quantidade de resíduos encaminhada para eliminação, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas que a seguir se indicam, ou uma combinação das mesmas.

Técnica

Descrição

Técnicas relacionadas com a utilização de centrífugas

a)

Funcionamento otimizado das centrífugas

Funcionamento das centrífugas, de acordo com as suas especificações, de forma a minimizar a rejeição de produtos.

Técnicas relacionadas com a produção de manteiga

b)

Lavagem do aquecedor de nata com leite desnatado ou água

Lavagem do aquecedor de nata com leite desnatado ou água, posteriormente recuperados e reutilizados antes das operações de limpeza.

Técnicas relacionadas com a produção de gelados

c)

Congelação contínua

Congelação contínua por meio de procedimentos otimizados de arranque e de circuitos de controlo que reduzam a frequência das paragens.

Técnicas relacionadas com a produção de queijo

d)

Minimização da produção de soro de leite ácido

O soro de leite do fabrico dos queijos de tipo ácido (por exemplo, cottage, quark e mozarela) é processado o mais rapidamente possível, a fim de reduzir a formação de ácido láctico.

e)

Recuperação e utilização do soro de leite

O soro de leite é recuperado (se necessário, através do recurso a técnicas como a evaporação ou a filtração por membrana) e utilizado, por exemplo, para produzir soro de leite em pó, soro de leite desmineralizado, concentrados de proteína de soro de leite ou lactose. O soro de leite e os concentrados de soro de leite podem igualmente ser utilizados como alimentos para animais ou como fonte de carbono numa unidade de biogás.

4.4.   Emissões para a atmosfera

MTD 23. A fim de reduzir as emissões canalizadas para a atmosfera de partículas provenientes da secagem, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas que a seguir se indicam, ou uma combinação das mesmas.

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a)

Filtro de mangas

Ver o ponto 14.2.

Pode não ser aplicável à redução de partículas húmidas e/ou colantes

b)

Ciclone

Aplicação geral

c)

Lavador húmido


Quadro 10

Valor de emissão associado às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) respeitante às emissões canalizadas para a atmosfera de partículas provenientes da secagem.

Parâmetro

Unidade

VEA-MTD (valor médio dos resultados obtidos ao longo do período de amostragem)

Partículas

mg/Nm3

< 2-10 (28)

A monitorização associada é descrita na MTD 5.

5.   CONCLUSÕES MTD PARA A PRODUÇÃO DE ETANOL

As conclusões MTD apresentadas na presente secção aplicam-se à produção de etanol. Complementam as conclusões MTD gerais indicadas na secção 1.

5.1.   Resíduos

MTD 24. A fim de reduzir a quantidade de resíduos encaminhados para eliminação, a MTD consiste em valorizar e reutilizar as leveduras após a fermentação.

Descrição

Ver MTD 19a. As leveduras não podem ser valorizadas se a vinhaça for utilizada como alimento para animais.

6.   CONCLUSÕES MTD PARA A TRANSFORMAÇÃO DE PESCADO E MARISCO

As conclusões MTD apresentadas na presente secção aplicam-se à transformação de pescado e marisco. Complementam as conclusões MTD gerais indicadas na secção 1.

6.1.   Consumo de água e descarga de águas residuais

MTD 25. A fim de reduzir o consumo de água e o volume de descarga de águas residuais, a MTD consiste em utilizar uma combinação adequada das técnicas especificadas na MTD 7 e das técnicas que a seguir se indicam.

Técnica

Descrição

a)

Remoção de gorduras e vísceras por vácuo

Recurso à sucção por vácuo em vez de água para remover a gordura e as vísceras do peixe.

b)

Transporte seco de gorduras, vísceras, pele e filetes

Utilização de transportadores em vez de água.

6.2.   Emissões para a atmosfera

MTD 26. A fim de reduzir as emissões canalizadas para a atmosfera de compostos orgânicos provenientes da fumagem do peixe, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas que a seguir se indicam, ou uma combinação das mesmas.

Técnica

Descrição

a)

Biofiltração

O fluxo de efluentes gasosos atravessa um leito de material orgânico (por exemplo, turfa, urze, raízes, cascas de árvores, composto, madeira de resinosas ou diversas combinações destes) ou um material inerte (por exemplo, argila, carvão ativado ou poliuretano), no qual os compostos orgânicos — e alguns inorgânicos — se transformam, pela ação de microrganismos naturalmente presentes, em dióxido de carbono, água, outros metabolitos e biomassa.

b)

Oxidação térmica

Ver o ponto 14.2.

c)

Tratamento por plasma não térmico

d)

Lavador húmido

Ver o ponto 14.2.

É frequentemente utilizado um precipitador eletrostático como etapa de pré-tratamento.

e)

Utilização de fumo purificado

Utilização do fumo gerado por condensados primários de fumo purificado para o tratamento do produto numa câmara de fumo.


Quadro 11

Valor de emissão associado às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) respeitante às emissões canalizadas para a atmosfera de COVT provenientes de câmaras de fumagem.

Parâmetro

Unidade

VEA-MTD (valor médio dos resultados obtidos ao longo do período de amostragem)

COVT

mg/Nm3

15-50 (29)  (30)

A monitorização associada é descrita na MTD 5.

7.   CONCLUSÕES MTD PARA O SETOR DOS FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS

As conclusões MTD apresentadas na presente secção aplicam-se ao setor dos frutos e produtos hortícolas. Complementam as conclusões MTD gerais indicadas na secção 1.

7.1.   Eficiência energética

MTD 27. A fim de aumentar a eficiência energética, a MTD consiste em utilizar uma combinação adequada das técnicas especificadas na MTD 6 e em refrigerar a fruta e os produtos hortícolas antes da ultracongelação.

Descrição

A temperatura da fruta e dos produtos hortícolas é reduzida para cerca de 4 °C antes de entrarem no túnel de congelação, levando-os a entrar em contacto direto ou indireto com água fria ou ar de arrefecimento. A água pode ser removida do alimento e depois recolhida para reutilização no processo de refrigeração.

Quadro 12

Níveis indicativos de desempenho ambiental para o consumo específico de energia

Processo específico

Unidade

Consumo específico de energia (média anual)

Transformação de batata (com exclusão da produção de fécula)

MWh/tonelada de produtos

1,0-2,1 (31)

Transformação de tomate

0,15-2,4 (32)  (33)

7.2.   Consumo de água e descarga de águas residuais

As técnicas gerais para reduzir o consumo de água e o volume de descarga de águas residuais constam da secção 1.4 das presentes conclusões MTD. Os níveis indicativos de desempenho ambiental são apresentados no quadro que se segue.

Quadro 13

Níveis indicativos de desempenho ambiental para descargas específicas de águas residuais

Processo específico

Unidade

Descarga específica de águas residuais (média anual)

Transformação de batata (com exclusão da produção de fécula)

m3/tonelada de produtos

4,0-6,0 (34)

Transformação de tomate, se for possível a reciclagem de água

8,0-10,0 (35)

8.   CONCLUSÕES MTD PARA A MOAGEM DE CEREAIS

As conclusões MTD apresentadas na presente secção aplicam-se à moagem de cereais. Complementam as conclusões MTD gerais indicadas na secção 1.

8.1.   Eficiência energética

As técnicas gerais para aumentar a eficiência energética constam da secção 1.3 das presentes conclusões MTD. O nível indicativo de desempenho ambiental é apresentado no quadro que se segue.

Quadro 14

Nível indicativo de desempenho ambiental para o consumo específico de energia

Unidade

Consumo específico de energia (média anual)

MWh/tonelada de produtos

0,05-0,13

8.2.   Emissões para a atmosfera

MTD 28. A fim de reduzir as emissões canalizadas de partículas para a atmosfera, a MTD consiste em utilizar um filtro de mangas.

Descrição

Ver o ponto 14.2.

Quadro 15

Valor de emissão associado às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) respeitante às emissões canalizadas para a atmosfera de partículas provenientes da moagem dos grãos

Parâmetro

Unidade

VEA-MTD (valor médio dos resultados obtidos ao longo do período de amostragem)

Partículas

mg/Nm3

< 2-5

A monitorização associada é descrita na MTD 5.

9.   CONCLUSÕES MTD PARA A TRANSFORMAÇÃO DE CARNES

As conclusões MTD apresentadas na presente secção aplicam-se à transformação de carnes. Complementam as conclusões MTD gerais indicadas na secção 1.

9.1.   Eficiência energética

As técnicas gerais para aumentar a eficiência energética constam da secção 1.3 das presentes conclusões MTD. O nível indicativo de desempenho ambiental é apresentado no quadro que se segue.

Quadro 16

Nível indicativo de desempenho ambiental para o consumo específico de energia

Unidade

Consumo específico de energia

(média anual)

MWh/tonelada de matérias-primas

0,25-2,6 (36)  (37)

9.2.   Consumo de água e descarga de águas residuais

As técnicas gerais para reduzir o consumo de água e o volume de descarga de águas residuais constam da secção 1.4 das presentes conclusões MTD. O nível indicativo de desempenho ambiental é apresentado no quadro que se segue.

Quadro 17

Nível indicativo de desempenho ambiental para descargas específicas de águas residuais

Unidade

Descarga específica de águas residuais (média anual)

m3/tonelada de matérias-primas

1,5-8,0 (38)

9.3.   Emissões para a atmosfera

MTD 29. A fim de reduzir as emissões canalizadas para a atmosfera de compostos orgânicos provenientes da fumagem da carne, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas que a seguir se indicam, ou uma combinação das mesmas

Técnica

Descrição

a)

Adsorção

Os compostos orgânicos são removidos de um fluxo de efluentes gasosos por retenção numa superfície sólida (geralmente carvão ativado).

b)

Oxidação térmica

Ver o ponto 14.2.

c)

Lavador húmido

Ver o ponto 14.2.

Como etapa de pré-tratamento, utiliza-se geralmente um precipitador eletrostático.

d)

Utilização de fumo purificado

Utilização do fumo gerado por condensados primários de fumo purificados para fumar o produto numa câmara de fumo.


Quadro 18

Valor de emissão associado às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) respeitante às emissões canalizadas para a atmosfera de COVT provenientes de câmaras de fumagem

Parâmetro

Unidade

VEA-MTD

(valor médio dos resultados obtidos ao longo do período de amostragem)

COVT

mg/Nm3

3-50 (39)  (40)

A monitorização associada é descrita na MTD 5.

10.   CONCLUSÕES MTD PARA A TRANSFORMAÇÃO DE OLEAGINOSAS E A REFINAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS

As conclusões MTD apresentadas na presente secção aplicam-se à transformação de oleaginosas e à refinação de óleos vegetais. Complementam as conclusões MTD gerais indicadas na secção 1.

10.1.   Eficiência energética

MTD 30. A fim de aumentar a eficiência energética, a MTD consiste em utilizar uma combinação adequada das técnicas especificadas na MTD 6 e produzir um vácuo auxiliar.

Descrição

O vácuo auxiliar utilizado para a secagem do óleo, a desgaseificação do óleo ou a minimização da oxidação do óleo é gerado por bombas, injetores de vapor etc. O vácuo reduz a quantidade de energia térmica necessária para estas etapas do processo.

Quadro 19

Níveis indicativos de desempenho ambiental para o consumo específico de energia

Processo específico

Unidade

Consumo específico de energia

(média anual)

Extração e refinação integradas de sementes de colza e/ou girassol

MWh/tonelada de óleo produzido

0,45-1,05

Extração e refinação integradas de grãos de soja

0,65-1,65

Refinação independente

0,1-0,45

10.2.   Consumo de água e descarga de águas residuais

As técnicas gerais para reduzir o consumo de água e o volume de descarga de águas residuais constam da secção 1.4 das presentes conclusões MTD. Os níveis indicativos de desempenho ambiental são apresentados no quadro que se segue.

Quadro 20

Níveis indicativos de desempenho ambiental para descargas específicas de águas residuais

Processo específico

Unidade

Descarga específica de águas residuais (média anual)

Extração e refinação integradas de sementes de colza e/ou girassol

m3/tonelada de óleo produzido

0,15-0,75

Extração e refinação integradas de grãos de soja

0,8-1,9

Refinação independente

0,15-0,9

10.3.   Emissões para a atmosfera

MTD 31. A fim de reduzir as emissões canalizadas de partículas para a atmosfera, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas que a seguir se indicam, ou uma combinação das mesmas.

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a)

Filtro de mangas

Ver o ponto 14.2.

Pode não ser aplicável à redução de partículas viscosas

b)

Ciclone

Aplicação geral

c)

Lavador húmido


Quadro 21

Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) respeitantes às emissões canalizadas para a atmosfera de partículas provenientes da movimentação e preparação de sementes, bem como da secagem e arrefecimento de farinhas

Parâmetro

Unidade

VEA-MTD

(valor médio dos resultados obtidos ao longo do período de amostragem)

Instalações novas

Instalações existentes

Partículas

mg/Nm3

< 2-5 (41)

< 2-10 (41)

A monitorização associada é descrita na MTD 5.

10.4.   Perdas de hexano

MTD 32. A fim de reduzir as perdas de hexano provenientes da transformação e refinação de oleaginosas, a MTD consiste em utilizar o conjunto de técnicas que a seguir se indicam.

Técnica

Descrição

a)

Circulação em contracorrente da farinha e do vapor no dessolventizador-tostador

O hexano é removido da farinha num dessolventizador-tostador em que o fluxo de vapor e a farinha circulam em contracorrente.

b)

Evaporação da mistura óleo/hexano

O hexano é removido da mistura óleo/hexano utilizando evaporadores. Os vapores provenientes dessolventizador-tostador (mistura vapor/hexano) fornecem energia térmica na primeira fase da evaporação.

c)

Condensação combinada com depuração por via húmida com óleo mineral

Os vapores de hexano são arrefecidos para uma temperatura inferior ao seu ponto de condensação, para que se condensem. O hexano não condensado é absorvido num depurador que utiliza óleo mineral como líquido de lavagem para subsequente recuperação.

d)

Separação gravitacional das fases, combinada com destilação

O hexano não dissolvido é separado da fase aquosa por meio de um separador gravitacional. Qualquer hexano residual é eliminado por destilação quando a fase aquosa é aquecida a uma temperatura de cerca de 80-95 °C.


Quadro 22

Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) respeitantes às perdas de hexano provenientes do processamento de oleaginosas e da refinação

Parâmetro

Tipo de sementes ou de grãos transformados

Unidade

VEA-MTD

(média anual)

Perdas de hexano

Grãos de soja

kg/tonelada de sementes ou de grãos processados

0,3-0,55

Sementes de colza e de girassol

0,2-0,7

11.   CONCLUSÕES MTD PARA OS REFRIGERANTES E OS NÉCTARES/SUMOS DE FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS TRANSFORMADOS

As conclusões MTD apresentadas nesta secção aplicam-se aos refrigerantes e aos néctares/sumos de frutos e produtos hortícolas transformados. Complementam as conclusões MTD gerais indicadas na secção 1.

11.1.   Eficiência energética

MTD 33. A fim de aumentar a eficiência energética, a MTD consiste em utilizar uma combinação adequada das técnicas especificadas na MTD 6 e das técnicas que a seguir se indicam.

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a)

Pasteurizador único para a produção de néctar/sumo

Utilização de um único pasteurizador para o sumo e para a polpa, em vez de dois pasteurizadores separados.

Pode não ser aplicável devido às dimensões das partículas de polpa.

b)

Transporte hidráulico de açúcar

O açúcar é transportado pela água até à unidade de produção. Como uma parte do açúcar se dissolve durante o transporte, é necessária menos energia para o processo de dissolução.

Aplicação geral

c)

Homogeneizador energeticamente eficiente para a produção de néctar/sumo

Ver MTD 21b.


Quadro 23

Nível indicativo de desempenho ambiental para o consumo específico de energia

Unidade

Consumo específico de energia

(média anual)

MWh/hl de produtos

0,01-0,035

11.2.   Consumo de água e descarga de águas residuais

As técnicas gerais para reduzir o consumo de água e o volume de descarga de águas residuais constam da secção 1.4 das presentes conclusões MTD. O nível indicativo de desempenho ambiental é apresentado no quadro que se segue.

Quadro 24

Nível indicativo de desempenho ambiental para descargas específicas de águas residuais

Unidade

Descarga específica de águas residuais (média anual)

m3/hl de produtos

0,08-0,20

12.   CONCLUSÕES MTD PARA A PRODUÇÃO DE AMIDO

As conclusões MTD apresentadas na presente secção aplicam-se à produção de amido. Complementam as conclusões MTD gerais indicadas na secção 1.

12.1.   Eficiência energética

As técnicas gerais para aumentar a eficiência energética constam da secção 1.3 das presentes conclusões MTD. Os níveis indicativos de desempenho ambiental são apresentados no quadro que se segue.

Quadro 25

Níveis indicativos de desempenho ambiental para o consumo específico de energia

Processo específico

Unidade

Consumo específico de energia (média anual)

Processamento de batata apenas para a produção de amido natural

MWh/tonelada de matérias-primas (42)

0,08-0,14

Transformação de milho e/ou de trigo para a produção de amido natural em combinação com amido modificado e/ou hidrolisado

0,65-1,25 (43)

12.2.   Consumo de água e descarga de águas residuais

As técnicas gerais para reduzir o consumo de água e o volume de descarga de águas residuais constam da secção 1.4 das presentes conclusões MTD. Os níveis indicativos de desempenho ambiental são apresentados no quadro que se segue.

Quadro 26

Níveis indicativos de desempenho ambiental para descargas específicas de águas residuais

Processo específico

Unidade

Descarga específica de águas residuais (média anual)

Transformação de batata apenas para a produção de amido natural

m3/tonelada de matérias-primas (44)

0,4-1,15

Transformação de milho e/ou de trigo para a produção de amido natural em combinação com amido modificado e/ou hidrolisado

1,1-3,9  (45)

12.3.   Emissões para a atmosfera

MTD 34. A fim de reduzir as emissões canalizadas para a atmosfera provenientes da secagem de amido, proteínas e fibra, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas que a seguir se indicam, ou uma combinação das mesmas.

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a)

Filtro de mangas

Ver o ponto 14.2.

Pode não ser aplicável à redução de partículas húmidas e/ou colantes

b)

Ciclone

Aplicação geral

c)

Lavador húmido


Quadro 27

Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) respeitantes às emissões canalizadas para a atmosfera de partículas provenientes da secagem de amido, proteínas e fibras

Parâmetro

Unidade

VEA-MTD (valor médio dos resultados obtidos ao longo do período de amostragem)

Instalações novas

Instalações existentes

Partículas

mg/Nm3

< 2-5 (46)

< 2-10 (46)

A monitorização associada é descrita na MTD 5.

13.   CONCLUSÕES MTD PARA O FABRICO DE AÇÚCAR

As conclusões MTD apresentadas na presente secção aplicam-se ao fabrico de açúcar. Complementam as conclusões MTD gerais indicadas na secção 1.

13.1.   Eficiência energética

MTD 35. A fim de aumentar a eficiência energética, a MTD consiste em utilizar uma combinação adequada das técnicas especificadas na MTD 6 e uma das técnicas que a seguir se indicam, ou uma combinação das mesmas.

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a)

Prensagem da polpa de beterraba

A polpa da beterraba é prensada até se obter um teor de matéria seca geralmente compreendido entre 25 % e 32 %, em peso.

Aplicação geral

b)

Secagem indireta, por vapor, da polpa de beterraba

Secagem da polpa de beterraba por recurso a vapor sobreaquecido.

Pode não ser aplicável a instalações existentes, devido à necessidade de remodelação total das instalações energéticas

c)

Secagem solar da polpa de beterraba

Utilização de energia solar para a secagem da polpa de beterraba.

Pode não ser aplicável devido às condições climáticas locais e/ou por falta de espaço

d)

Reciclagem de gases quentes

Reciclagem de gases quentes (por exemplo, efluentes gasosos do secador, da caldeira ou da central de produção combinada de calor e eletricidade).

Aplicação geral

e)

Pré-secagem da polpa de beterraba a baixa temperatura

Pré-secagem da polpa de beterraba diretamente por um gás de secagem (por exemplo, ar ou gás quente).


Quadro 28

Nível indicativo de desempenho ambiental para o consumo específico de energia

Processo específico

Unidade

Consumo específico de energia (média anual)

Transformação de beterraba sacarina

MWh/tonelada de beterrabas

0,15-0,40 (47)

13.2.   Consumo de água e descarga de águas residuais

As técnicas gerais para reduzir o consumo de água e o volume de descarga de águas residuais constam da secção 1.4 das presentes conclusões MTD. O nível indicativo de desempenho ambiental é apresentado no quadro que se segue.

Quadro 29

Nível indicativo de desempenho ambiental para descargas específicas de águas residuais

Processo específico

Unidade

Descarga específica de águas residuais (média anual)

Transformação de beterraba sacarina

m3/tonelada de produtos

0,5-1,0

13.3.   Emissões para a atmosfera

MTD 36. A fim de evitar ou reduzir as emissões para a atmosfera de partículas provenientes da secagem de polpa de beterraba, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas que a seguir se indicam, ou uma combinação das mesmas.

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a)

Utilização de combustíveis gasosos

Ver o ponto 14.2.

Podem não ser aplicáveis devido a condicionalismos associados à disponibilidade de combustíveis gasosos

b)

Ciclone

Aplicação geral

c)

Lavador húmido

d)

Secagem indireta, por vapor, da polpa de beterraba

Ver MTD 35b.

Pode não ser aplicável a instalações existentes, devido à necessidade de remodelação total das instalações energéticas

e)

Secagem solar da polpa de beterraba

Ver MTD 35 c.

Pode não ser aplicável devido às condições climáticas locais e/ou por falta de espaço

f)

Pré-secagem da polpa de beterraba a baixa temperatura

Ver MTD 35 e.

Aplicação geral


Quadro 30

Valor de emissão associado às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) respeitante às emissões canalizadas de partículas para a atmosfera, provenientes da secagem de polpa de beterraba, no caso da secagem a alta temperatura (acima de 500 °C)

Parâmetro

Unidade

VEA-MTD (valor médio dos resultados obtidos ao longo do período de amostragem)

Teor de oxigénio de referência (OR)

Estado do gás de referência

Partículas

mg/Nm3

5-100

16 % em volume

Teor de água não corrigido

A monitorização associada é descrita na MTD 5.

MTD 37. A fim de reduzir as emissões canalizadas para a atmosfera de SOX provenientes da secagem de polpa de beterraba a alta temperatura (acima de 500 °C), a MTD consiste em utilizar uma das técnicas que a seguir se indicam, ou uma combinação das mesmas.

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a)

Utilização de gás natural

Pode não ser aplicável devido a condicionalismos associados à disponibilidade de gás natural

b)

Lavador húmido

Ver o ponto 14.2.

Aplicação geral

c)

Utilização de combustíveis com baixo teor de enxofre

Aplicável apenas quando não estiver disponível gás natural.


Quadro 31

Valor de emissão associado às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) respeitante às emissões canalizadas de SOX para a atmosfera, provenientes da secagem da polpa de beterraba, no caso da secagem a alta temperatura (acima de 500 °C) sem utilização de gás natural

Parâmetro

Unidade

VEA-MTD

(valor médio dos resultados obtidos ao longo do período de amostragem) (48)

Teor de oxigénio de referência (OR)

Estado do gás de referência

SOX

mg/Nm3

30-100

16 % em volume

Teor de água não corrigido

A monitorização associada é descrita na MTD 5.

14.   DESCRIÇÃO DAS TÉCNICAS

14.1.   Emissões para a água

Técnica

Descrição

Processo das lamas ativadas

Processo biológico no qual se mantêm os microrganismos em suspensão nas águas residuais e se areja a mistura por meios mecânicos. A mistura de lamas ativadas é encaminhada para uma instalação de separação, da qual se recirculam as lamas para o tanque de arejamento.

Lagoas de arejamento

Lagoas pouco profundas para o tratamento biológico de águas residuais, cujo conteúdo é, periodicamente, misturado a fim de permitir a entrada do oxigénio do líquido por difusão atmosférica.

Processo de contacto anaeróbio

Processo anaeróbio no qual as águas residuais são misturadas com lamas recirculadas e, em seguida, digeridas num reator selado. A mistura água/lamas é separada no exterior.

Precipitação

Conversão de poluentes dissolvidos em compostos insolúveis, por adição de precipitantes químicos. Separação subsequente do precipitado sólido por sedimentação, flotação por arejamento ou filtração. O fósforo é precipitado com iões metálicos multivalentes (por exemplo, cálcio, alumínio ou ferro).

Coagulação e floculação

A coagulação e a floculação servem para separar partículas sólidas em suspensão das águas residuais, frequentemente em etapas sucessivas. Para a coagulação, adicionam-se coagulantes com carga oposta à das partículas sólidas em suspensão. Para a floculação, adicionam-se polímeros, que favorecem as colisões dos microflocos, gerando flocos de maiores dimensões.

Equalização

Equilíbrio dos caudais e das cargas poluentes por recurso a reservatórios ou a outras técnicas.

Aumento da remoção biológica de fósforo

Combinação de tratamento aeróbio e tratamento anaeróbio para enriquecimento seletivo de microrganismos acumuladores de polifosfatos na comunidade bacteriana da lama ativada. Estes microrganismos consomem mais fósforo do que o necessário para o crescimento normal.

Filtração

Separação de sólidos das águas residuais fazendo-as passar por um meio poroso (por exemplo, filtração em leito de areia, microfiltração ou ultrafiltração).

Flotação

Separação de partículas sólidas ou de gotículas das águas residuais, por coalescência com pequenas bolhas de um gás, normalmente ar. As partículas/gotículas flutuantes acumulam-se à superfície da água e são recolhidas com escumadores.

Biorreator de membrana

Combinação do tratamento das lamas ativadas com filtração por membranas. Utilizam-se duas variantes: a) ciclo de recirculação externa entre o tanque das lamas ativadas e o módulo de membranas; b) imersão do módulo de membranas no tanque de lamas ativadas arejadas, sendo o efluente filtrado através de uma membrana de fibras ocas e permanecendo a biomassa no tanque.

Neutralização

Ajuste do pH das águas residuais à neutralidade (aproximadamente 7), por adição de produtos químicos. Para aumentar o pH, pode utilizar-se hidróxido de sódio (NaOH) ou hidróxido de cálcio [Ca(OH)2]; para reduzi-lo, pode utilizar-se ácido sulfúrico (H2SO4), ácido clorídrico (HCl) ou dióxido de carbono (CO2). Durante a neutralização, algumas substâncias podem precipitar.

Nitrificação e/ou desnitrificação

Processo em duas etapas normalmente utilizado nas estações de tratamento biológico de águas residuais. A primeira etapa consiste numa nitrificação aeróbia, durante a qual os microrganismos oxidam os iões amónio (NH4 +) em nitritos intermédios (NO2 -) que, por sua vez, se oxidam em nitratos (NO3 -). Na etapa subsequente de desnitrificação anóxica, ocorre a redução química dos nitratos a azoto gasoso por ação de microrganismos.

Nitritação parcial — oxidação anaeróbia dos iões amónio

Processo biológico que converte os iões amónio e os nitritos em azoto gasoso, em condições anaeróbias. No tratamento de águas residuais, a oxidação anaeróbia de amónio é precedida de uma nitrificação parcial (isto é, nitritação) que converte cerca de metade dos iões amónio (NH4 +) em nitritos (NO2 -).

Recuperação de fósforo na forma de estruvite

O fósforo é recuperado, por precipitação, sob a forma de estruvite (fosfato amónico de magnésio).

Sedimentação

Separação de partículas suspensas, por deposição gravitacional.

Tratamento anaeróbio do fluxo ascendente do manto de lamas (UASB)

Processo anaeróbio no qual as águas residuais são introduzidas na base do reator e fluem a partir daí, no sentido ascendente, através de um manto de lamas composto por partículas ou grânulos formados por processo biológico. A fase de águas residuais passa para uma câmara de decantação onde os sólidos são separados; os gases são recolhidos sob a cobertura do reator.

14.2.   Emissões para a atmosfera

Técnica

Descrição

Filtro de mangas

Os filtros de mangas, frequentemente designados por filtros de saco, são constituídos a partir de tecidos porosos ou feltrados, através do qual os gases fluem com o objetivo de remover partículas. Na conceção de um filtro de mangas, é necessário selecionar um tecido que se adeque às características dos efluentes gasosos e à temperatura máxima de funcionamento.

Ciclone

Sistema de controlo de partículas baseado na força centrífuga, em que as partículas mais pesadas são separadas do gás de transporte.

Tratamento por plasma não-térmico

Técnica de redução baseada na criação de um plasma (gás ionizado composto por iões positivos e eletrões livres em proporções que conduzem a uma carga elétrica total insignificante) nos gases residuais, aplicando um campo elétrico forte. O plasma oxida compostos orgânicos e inorgânicos.

Oxidação térmica

Oxidação de compostos odoríferos e de gases combustíveis presentes em fluxos de efluentes gasosos, por aquecimento, numa câmara de combustão, da mistura de contaminantes com ar ou oxigénio, acima da temperatura de autoignição, mantendo-a a alta temperatura durante um período suficiente para completar a combustão, produzindo dióxido de carbono e água.

Utilização de combustíveis gasosos

Substituição de um combustível sólido (por exemplo, carvão) por um combustível gasoso (por exemplo, gás natural ou biogás), menos nocivo em termos de emissões — por exemplo, com baixo teor de enxofre ou de cinzas ou que produza cinzas de melhor qualidade.

Depuração por via húmida (lavador húmido)

Remoção de poluentes gasosos, ou de partículas, de fluxos gasosos, por meio de transferência de massa para um solvente líquido — frequentemente água ou uma solução aquosa. Pode compreender uma reação química (por exemplo num depurador por via ácida ou alcalina). Em alguns casos, os compostos podem ser valorizados a partir do solvente.


(1)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

(2)  Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (JO L 313 de 28.11.2015, p. 1).

(3)  Para cada parâmetro, se, devido a limitações de amostragem ou analíticas, for inadequado um período de amostragem/medição de 30 minutos, pode empregar-se um período de amostragem mais adequado.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(5)  A monitorização é aplicável apenas quando a substância/parâmetro em causa é identificada como relevante no fluxo de águas residuais, tendo por base o inventário mencionado na MTD 2.

(6)  Só se efetua a monitorização em caso de descarga direta para uma massa de água recetora.

(7)  Pode optar-se pela monitorização do COT ou da CQO. É preferível monitorizar o COT, porque não depende da utilização de compostos muito tóxicos.

(8)  Caso os níveis de emissão demonstrem ser suficientemente estáveis, poderá ser adotada uma frequência de monitorização mais reduzida, mas que seja, pelo menos, uma vez por mês.

(9)  As medições são efetuadas no ponto máximo esperado de emissões, em condições normais de funcionamento.

(10)  Caso os níveis de emissões demonstrem ser suficientemente estáveis, poderá ser adotada uma frequência de monitorização mais reduzida, pelo menos uma vez por ano.

(11)  A medição é efetuada durante uma campanha de dois dias.

(12)  A monitorização só é aplicável quando é utilizado um oxidante térmico.

(13)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(14)  As técnicas são descritas no ponto 14.1.

(15)  Os VEA-MTD não se aplicam às emissões provenientes da moagem de cereais, da transformação de forragens verdes e da produção de alimentos secos para animais de companhia e de alimentos compostos para animais.

(16)  Os VEA-MTD podem não se aplicar à produção de ácido cítrico ou de leveduras.

(17)  Não se aplica nenhum VEA-MTD à carência bioquímica de oxigénio (CBO). A título indicativo, o valor médio anual da CBO5 de efluentes de estações de tratamento biológico de águas residuais é geralmente ≤ 20 mg/l.

(18)  Os VEA-MTD para a CQO podem ser substituídos por um VEA-MTD referente ao COT. A correlação entre a CQO e o COT é determinada caso a caso. É preferível utilizar um VEA-MTD referente ao COT, porque a monitorização do COT não exige recurso a compostos muito tóxicos.

(19)  O limite superior do intervalo é:

125 mg/l, no caso de fábricas de laticínios;

120 mg/l, no caso de instalações de frutas e produtos hortícolas;

200 mg/l, no caso de instalações de transformação de oleaginosas e refinação de óleos vegetais;

185 mg/l, no caso das instalações de produção de amido;

155 mg/l, no caso das instalações de fabrico de açúcar;

como médias diárias (unicamente se a eficiência de redução for ≥ 95 % em média anual) ou como a média ao longo do período de produção.

(20)  O limite inferior do intervalo é normalmente atingido por recurso a sistemas de filtração (por exemplo, filtração em leito de areia, microfiltração, biorreator de membrana), atingindo-se o limite superior do intervalo quando se recorre unicamente a sedimentação.

(21)  O limite superior do intervalo é 30 mg/l como média diária (unicamente se a eficiência de redução for ≥ 80 % em média anual) ou como a média ao longo do período de produção.

(22)  O VEA-MTD pode não se aplicar se a temperatura das águas residuais for baixa (por exemplo, inferior a 12 °C) durante períodos prolongados.

(23)  O limite superior do intervalo é:

4 mg/l no caso de fábricas de laticínios e das instalações produtoras de amido que produzem amido modificado e/ou hidrolisado;

5 mg/l no caso de instalações de frutas e produtos hortícolas;

10 mg/l no caso de instalações de transformação de oleaginosas e de refinação de óleos vegetais que procedem à separação das massas de refinação;

como médias diárias (unicamente se a eficiência de redução for ≥ 95 % em média anual) ou como a média ao longo do período de produção.

(24)  O limite inferior do intervalo pode ser atingido quando não se utiliza peletização.

(25)  O nível de consumo específico de energia pode não ser aplicável se forem utilizados como matéria-prima peixes e outros animais aquáticos.

(26)  O limite superior da gama é de 0,12 MWh/tonelada de produtos no caso de instalações situadas em climas frios e/ou quando o tratamento térmico é utilizado para a descontaminação de salmonelas.

(27)  O nível de consumo específico de energia pode não ser aplicável se forem utilizadas matérias-primas diferentes do leite.

(28)  O limite superior da gama é de 20 mg/Nm3 no caso da secagem ou desmineralização do soro de leite, da caseína e da lactose.

(29)  O limite inferior do intervalo é normalmente atingido recorrendo à oxidação térmica.

(30)  Os VEA-MTD não são aplicáveis se o volume de emissões de COVT for inferior a 500 g/h.

(31)  O nível de consumo específico de energia pode não ser aplicável à produção de flocos e farinha de batata.

(32)  O limite inferior do intervalo está normalmente associado à produção de tomate pelado.

(33)  O limite inferior do intervalo está normalmente associado à produção de tomate em pó ou concentrado.

(34)  O nível específico de descarga de águas residuais pode não ser aplicável à produção de flocos e farinha de batata.

(35)  O nível específico de descarga de águas residuais pode não ser aplicável à produção de farinha de tomate.

(36)  O nível de consumo específico de energia não se aplica à produção de sopas e pratos preparados.

(37)  O limite superior do intervalo pode não se aplicar no caso de um número elevado de produtos cozinhados.

(38)  O nível específico de descarga de águas residuais não se aplica a processos que utilizem o arrefecimento direto da água nem à produção de sopas e pratos preparados.

(39)  O limite inferior do intervalo é normalmente atingido por recurso à adsorção ou à oxidação térmica.

(40)  Os VEA-MTD não são aplicáveis se o volume de emissões de COVT for inferior a 500 g/h.

(41)  No caso da secagem e arrefecimento de farinhas, o limite superior da gama é de 20 mg/Nm3.

(42)  A quantidade de matérias-primas refere-se ao peso bruto.

(43)  O nível de consumo específico de energia não se aplica à produção de polióis.

(44)  A quantidade de matérias-primas refere-se ao peso bruto.

(45)  O nível específico de descarga de águas residuais não se aplica à produção de polióis.

(46)  Se não for viável o recurso a um filtro de mangas, o limite superior da gama é 20 mg/Nm3.

(47)  O limite superior do intervalo pode incluir o consumo de energia dos fornos e dos secadores de cal.

(48)  Quando se utiliza exclusivamente a biomassa como combustível, os níveis de emissão previstos situam-se no extremo inferior da gama.


4.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/94


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2032 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2019

que estabelece medidas contra a introdução e a propagação na União de Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell (anteriormente Gibberella circinata) e que revoga a Decisão 2007/433/CE da Comissão

[notificada com o número C(2019) 8359]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/433/CE da Comissão (2) estabeleceu medidas de emergência provisórias contra a introdução e a propagação na União de Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell 1998.

(2)

Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell 1998 e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell 1998 são dois nomes atribuídos para o mesmo fungo pleomórfico, que indicam, respetivamente, a fase teleomórfica (sexuada) e a fase anamórfica (assexuada) do mesmo organismo. Em conformidade com o consenso científico recente (3), deve ser utilizada a denominação «Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell 1998» para tipificar o organismo a partir de 2013.

(3)

O Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell 1998 («organismo especificado») consta do anexo I, parte A, secção II, da Diretiva 2000/29/CE desde março de 2019 (4).

(4)

O organismo especificado está presente em Portugal e em Espanha e ocorre principalmente em viveiros e florestas, mas também em jardins privados. Estes Estados-Membros adotaram medidas nacionais relativas ao seu controlo e erradicação, a fim de impedir a continuação da introdução e a propagação desse organismo no seu território.

(5)

Em 2010, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) publicou um parecer sobre a avaliação dos riscos do Fusarium circinatum para o território da União e a avaliação das opções de gestão dos riscos (5).

(6)

O organismo especificado é associado principalmente a vegetais pertencentes ao género Pinus e à espécie Pseudotsuga menziesii («vegetais especificados»).

(7)

De acordo com as pesquisas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, nos termos da Decisão 2007/433/CE, e o parecer científico apresentado pela EFSA, conclui-se que o organismo especificado já está presente em partes do território da União. No entanto, parece também que a área atualmente infestada é consideravelmente inferior à área ameaçada, tendo em conta, entre outros, os dados ecoclimáticos, a distribuição de potenciais hospedeiros e o elevado potencial de estabelecimento do organismo especificado.

(8)

Por conseguinte, é adequado atualizar as medidas contra o organismo especificado. Essas medidas devem prever a deteção atempada do organismo especificado no território da União, a sua erradicação, se for detetado no território da União, e os requisitos para a circulação, na União, de vegetais (incluindo sementes e cones que contenham sementes, destinados a plantação), formas específicas de madeira e material de embalagem de madeira para fora das zonas demarcadas. Essas medidas são necessárias para assegurar uma abordagem proativa contra o estabelecimento e a propagação do organismo especificado na União.

(9)

A distribuição mundial do organismo especificado não é clara. No entanto, e de acordo com as informações disponíveis, não há conhecimento da ocorrência do organismo em países terceiros europeus. Além disso, a experiência demonstrou que o organismo especificado não foi introduzido na União através do comércio de vegetais especificados (incluindo sementes e cones que contêm sementes, destinados a plantação), madeira, casca isolada e material de embalagem de madeira provenientes desses países.

(10)

Por conseguinte, devem ser adotadas medidas para a introdução na União de vegetais especificados (incluindo sementes e cones que contenham sementes, destinados a plantação), madeira, casca isolada e material de embalagem de madeira provenientes apenas de países terceiros não europeus. Essas medidas devem incluir um certificado fitossanitário, bem como controlos oficiais na introdução desses produtos. Essas medidas devem também dizer respeito a formas específicas de madeira de coníferas (Pinales) e material de embalagem de madeira, uma vez que são suscetíveis de ser hospedeiros do organismo especificado.

(11)

Por razões de segurança jurídica, a Decisão 2007/433/CE deve ser revogada.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Organismo especificado», o Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell 1998;

2)

«Vegetais especificados», os vegetais do género Pinus L. e da espécie Pseudotsuga menziesii (Mirbel) Franco;

3)

«Local de produção»:

a)

Qualquer instalação ou grupo de terrenos geridos como uma única unidade de produção ou exploração agrícola; ou

b)

Um povoamento florestal destinado à produção ou à colheita de sementes dos vegetais especificados;

4)

«Material de embalagem de madeira», material de embalagem de madeira sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, e suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa.

Artigo 2.o

Medidas após deteção ou suspeita da presença do organismo especificado

1.   Qualquer pessoa que suspeite ou tenha conhecimento da presença do organismo especificado deve informar imediatamente a entidade oficial responsável e fornecer-lhe todas as informações relevantes sobre a presença, ou a suspeita da presença, do organismo especificado.

2.   A entidade oficial responsável deve registar de forma oficial e imediata essa informação.

3.   Caso a entidade oficial responsável seja informada da presença ou da suspeita da presença do organismo especificado, deve tomar todas as medidas necessárias para confirmar essa presença ou a suspeita da presença.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa que tenha sob o seu controlo vegetais, produtos vegetais ou madeira de vegetais especificados, ou madeira de coníferas (Pinales), que possam estar infetados com o organismo especificado seja imediatamente informada da presença ou da suspeita da presença do organismo especificado, bem como das medidas a tomar.

Artigo 3.o

Prospeção da presença do organismo especificado no território dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos respetivos territórios. Não é necessário efetuar essas prospeções no caso de se concluir inequivocamente que o organismo especificado não se pode estabelecer ou propagar no Estado-Membro em questão, em virtude das condições ecoclimáticas ou da ausência das suas espécies hospedeiras.

2.   As prospeções devem preencher as seguintes condições:

a)

Devem ser realizadas pelo organismo oficial responsável ou sob a sua supervisão oficial;

b)

Devem consistir em exames visuais e, no caso de qualquer suspeita de infeção pelo organismo especificado, incluir a colheita de amostras e a realização de análises;

c)

Devem basear-se em princípios científicos e técnicos sólidos e ser efetuadas nas épocas do ano mais propícias à deteção do organismo especificado através de inspeção visual e da colheita e análise de amostras.

Artigo 4.o

Estabelecimento de zonas demarcadas

1.   Se a presença do organismo especificado for confirmada, o Estado-Membro em causa deve imediatamente demarcar uma zona em conformidade com o n.o 2.

2.   A zona demarcada deve compreender:

a)

Uma zona infestada em que a presença do organismo especificado foi confirmada e que inclui todos os vegetais conhecidos como infetados, ou que apresentem sinais ou sintomas que indiquem uma possível infeção, ou passíveis de ter sido ou virem a ser contaminados ou infetados pelo organismo especificado; e

b)

Uma zona-tampão em redor da zona infestada, com um limite de, pelo menos, 1 km para além da zona infestada.

No caso de sobreposição ou proximidade geográfica de diversas zonas-tampão, deve ser definida uma zona demarcada mais ampla incluindo as zonas demarcadas pertinentes e as áreas situadas entre elas.

A delimitação exata da zona infestada e da zona-tampão deve basear-se em princípios científicos sólidos, na biologia do organismo especificado, no nível de infestação e na distribuição de vegetais especificados na zona em causa.

3.   Se se confirmar a presença do organismo especificado na zona-tampão, a delimitação da zona infestada e da zona-tampão deve ser imediatamente revista e alterada em conformidade.

4.   Sempre que, com base nas prospeções referidas no artigo 3.o, o organismo especificado não for detetado numa zona demarcada durante um período de dois anos consecutivos, a demarcação pode ser retirada. Nesses casos, o Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão e os outros Estados-Membros sobre o levantamento da demarcação.

5.   Se a evolução do respetivo risco fitossanitário o justificar, como descrito nos n.os 2, 3 ou 4, os Estados-Membros devem adaptar a zona demarcada em conformidade. Devem comunicar imediatamente essa adaptação à Comissão e aos outros Estados-Membros.

6.   Em derrogação do n.o 1, o Estado-Membro em causa pode decidir não estabelecer uma zona demarcada, sempre que existam provas de que a presença do organismo especificado é uma constatação isolada e não há estabelecimento desse organismo e de que a propagação do organismo especificado não é possível devido às condições em que os vegetais especificados, bem como a madeira, a casca isolada ou o material de embalagem de madeira de vegetais especificados ou de coníferas foram cultivados ou armazenados.

7.   No caso referido no n.o 6, o Estado-Membro deve:

a)

Tomar medidas imediatas para assegurar a rápida erradicação do organismo especificado e excluir a possibilidade da sua propagação, bem como para assegurar a destruição de qualquer material infetado;

b)

Realizar prospeções regulares e adequadas pelo menos durante dois anos para determinar se foram infetados outros vegetais além daqueles em que a presença do organismo especificado tenha sido inicialmente detetada; Essas prospeções devem ser efetuadas numa zona em redor da zona infestada com um limite de, pelo menos, 1 km para além da zona infestada;

c)

Tomar qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação do organismo especificado, tendo em conta a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias («ISPM») n.o(6) e aplicando uma abordagem integrada em conformidade com os princípios estabelecidos na ISPM n.o 14 (7).

d)

Comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros a justificação para não estabelecer uma zona demarcada, assim como o resultado das prospeções referidas na alínea b), logo que estejam disponíveis.

Artigo 5.o

Medidas de erradicação na zona demarcada

1.   O Estado-Membro em causa deve aplicar as seguintes medidas na zona demarcada:

a)

Os vegetais que se saiba estarem infetados pelo organismo especificado e os vegetais que apresentem sintomas que indiquem uma possível infeção por esse organismo, ou que se suspeite estarem infetados por esse organismo, devem ser imediatamente removidos;

b)

Os vegetais especificados num raio de 100 m em redor dos vegetais infestados devem ser removidos;

c)

Qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação total do organismo especificado, tendo em conta a ISPM n.o 9 e aplicando uma abordagem integrada em conformidade com os princípios estabelecidos na ISPM n.o 14.

Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a remoção deve incluir a destruição dos vegetais e a remoção e eliminação segura das raízes, nos primeiros 50 cm, no mínimo, a partir do colo, e dos restos de casca.

2.   Em derrogação do n.o 1, os vegetais especificados que tenham sido submetidos a amostragem e testados, para efeitos do disposto no artigo 3.o, e que tenham sido confirmados como não estando infetados pelo organismo especificado não têm de ser removidos.

3.   O Estado-Membro em causa deve proceder a investigações adequadas para identificar a origem da infeção. Deve localizar os vegetais especificados, bem como a madeira e a casca isolada provenientes dos vegetais especificados ou de coníferas (Pinales), associados ao caso de infeção em causa, incluindo os que tenham circulado antes do estabelecimento da zona demarcada. Os resultados dessas investigações devem ser comunicados aos Estados-Membros dos quais os vegetais em causa provêm e aos Estados-Membros de destino desses vegetais.

Artigo 6.o

Circulação de vegetais especificados na União

1.   Os vegetais especificados destinados a plantação só podem circular no território da União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário.

Esse passaporte fitossanitário deve ser emitido para os vegetais especificados destinados a plantação se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, ou desde a sua introdução na União, num local de produção situado fora de uma zona demarcada;

b)

Provêm de um local de produção, incluindo as suas imediações num raio de pelo menos 1 km, onde não foram observados sintomas do organismo especificado durante as inspeções anuais oficiais num período de dois anos antes da sua circulação e foram testados antes da sua circulação, com base numa amostra representativa de cada lote, e considerados isentos do organismo especificado.

2.   Os vegetais especificados, com exceção dos vegetais para plantação, só podem ser transportados de uma zona infestada para uma zona-tampão e de uma zona demarcada para o resto do território da União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário.

Esse passaporte fitossanitário só deve ser emitido se os vegetais especificados provierem de um local de produção, incluindo as suas imediações num raio de pelo menos 1 km, onde não foram observados sintomas do organismo especificado durante as inspeções anuais oficiais num período de dois anos antes da sua circulação e tiverem sido testados antes da sua circulação, com base numa amostra representativa de cada lote, e considerados isentos do organismo especificado.

3.   Em derrogação do n.o 1, não será exigido um passaporte fitossanitário para a circulação dos vegetais especificados destinados à plantação a qualquer pessoa que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, empresarial ou profissional, e adquira esses vegetais para uso próprio.

4.   A derrogação estabelecida no n.o 3 não é, contudo, aplicável à circulação de uma zona infestada para uma zona-tampão e de uma zona demarcada para o resto do território da União.

Artigo 7.o

Circulação de determinadas madeiras e casca isolada para fora da zona demarcada

1.   O seguinte material só pode ser transportado de uma zona infestada para uma zona-tampão e de uma zona demarcada para o resto do território da União se for acompanhado de um passaporte fitossanitário:

a)

Madeira dos vegetais especificados, com exceção do material de embalagem de madeira;

b)

Madeira de coníferas (Pinales) sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas; e

c)

Casca isolada de coníferas (Pinales).

O passaporte fitossanitário só deve ser emitido se o material tiver sido submetido a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira.

2.   A madeira a tratar em conformidade com o n.o 1 do presente artigo só pode ser transportada para fora da zona demarcada nas seguintes condições:

a)

Se não existir uma instalação de tratamento adequada disponível dentro da zona demarcada;

b)

Se o tratamento for efetuado na instalação de tratamento mais próxima fora da zona demarcada capaz de efetuar esse tratamento; e

c)

Se o transporte for efetuado sob controlo oficial e em veículos fechados, que assegurem que não se percam detritos de madeira e que organismo especificado não se possa propagar.

Artigo 8.o

Circulação de material de embalagem de madeira para fora de zonas demarcadas

A madeira de coníferas sob a forma de material de embalagem de madeira só pode circular de uma zona infestada para uma zona-tampão e de uma zona demarcada para o resto do território da União, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Se for obtida de madeira descascada, conforme especificado na ISPM n.o 15 (8);

b)

Se tiver sido submetida a um dos tratamentos aprovados especificados no anexo I da ISPM n.o 15;

c)

Se apresentar a marca especificada no anexo II da ISPM n.o 15, indicando que os materiais de embalagem de madeira foram submetidos a um tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com essa norma.

Artigo 9.o

Introdução de vegetais especificados na União

Os vegetais especificados só podem ser introduzidos no território da União a partir de países terceiros não europeus se forem acompanhados do certificado referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, que contenha uma das seguintes declarações na rubrica «Declaração adicional»:

a)

Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num país onde não haja conhecimento da ocorrência do organismo especificado;

b)

Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa zona indemne do organismo especificado, estabelecida pela organização nacional de proteção dos vegetais em conformidade com as normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias;

c)

Provêm de um local de produção, incluindo as suas imediações num raio de pelo menos 1 km, onde não foram observados sintomas do organismo especificado durante as inspeções oficiais num período de dois anos antes da sua circulação e foram submetidos a amostragem e testados imediatamente antes da sua circulação, com base numa amostra representativa de cada lote, e foram considerados isentos do organismo especificado nesses testes.

Artigo 10.o

Introdução na União de determinadas madeiras e casca isolada

1.   A madeira dos vegetais especificados, com exceção da madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, e a casca isolada, obtida na totalidade ou em parte desses vegetais, e exceto sob a forma de material de embalagem de madeira, provenientes de países terceiros não europeus só podem ser introduzidas no território da União se forem acompanhadas do certificado referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE.

2.   O certificado deve conter uma das seguintes menções na rubrica «Declaração adicional»:

a)

A madeira ou a casca isolada provém de um país indemne do organismo especificado, como estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

b)

Provém de uma zona indemne do organismo especificado, como estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

c)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira; a realização do tratamento térmico deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou em qualquer invólucro, em conformidade com as práticas correntes, e no certificado.

3.   A madeira de coníferas (Pinales) sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, e a casca isolada, obtida na totalidade ou em parte dessas coníferas, provenientes de países terceiros não europeus só podem ser introduzidas no território da União se forem acompanhadas do certificado referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE.

4.   O certificado deve conter uma das seguintes menções na rubrica «Declaração adicional»:

a)

A madeira ou a casca isolada provém de um país indemne do organismo especificado, como estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

b)

A madeira ou a casca isolada provém de uma zona indemne do organismo especificado, como estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

c)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira; a realização do tratamento térmico deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou em qualquer invólucro, em conformidade com as práticas correntes.

Artigo 11.o

Controlos oficiais na introdução na União de vegetais especificados, bem como de determinadas madeiras e de casca isolada provenientes de países terceiros não europeus

1.   Todas as remessas de vegetais especificados, madeira dos vegetais especificados, exceto sob a forma de material de embalagem de madeira, e madeira de coníferas (Pinales) sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas, introduzidas na União a partir de um país terceiro não europeu onde seja conhecida a presença do organismo especificado, devem ser submetidas a controlos oficiais meticulosos no ponto de entrada na União ou no local de destino estabelecido em conformidade com o artigo 1.o da Diretiva 2004/103/CE da Comissão (9).

2.   Esses controlos oficiais devem incluir uma inspeção visual, bem como, se for caso disso, a colheita e análise de amostras do lote de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para confirmar a ausência do organismo especificado.

Artigo 12.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem revogar ou alterar as medidas que tenham adotado para proteger os seus territórios contra a introdução e a propagação do organismo especificado, a fim de dar cumprimento à presente decisão. Devem informar imediatamente a Comissão dessas medidas.

Artigo 13.o

Revogação

É revogada a Decisão 2007/433/CE.

Artigo 14.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão 2007/433/CE da Comissão, de 18 de junho de 2007, relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e a propagação na Comunidade de Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell (JO L 161 de 22.6.2007, p. 66).

(3)  Turland, N. J., et al. (eds.) 2018: Código Internacional de Nomenclatura para algas, fungos e plantas (Código de Shenzhen), adotado pelo 19.° Congresso Internacional de Botânica, em Shenzen, China, em julho de 2017. Regno Vegetabile 159. Glashüten: Koeltz Botanical Books. DOI https://doi.org/10.12705/Code.2018

(4)  Diretiva de Execução (UE) 2019/523 da Comissão, de 21 de março de 2019, que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 86 de 28.3.2019, p. 41).

(5)  Painel da fitossanidade da EFSA; Risk assessment of Gibberella circinata for the EU territory and identification and evaluation of risk management options (Avaliação dos riscos de Gibberella circinata para o território da UE e identificação e avaliação das opções de gestão dos riscos). EFSA Journal 2010;8(6):1620. doi:10.2903/j.efsa.2010.1620.

(6)  ISPM n.o 9: Orientações para os programas de erradicação de pragas. Disponível em https://www.ippc.int/core-activities/standards-setting/ispms/#614.

(7)  ISPM n.o 14: Utilização de medidas integradas numa abordagem sistémica da gestão do risco de pragas. Disponível em https://www.ippc.int/core-activities/standards-setting/ispms/#614.

(8)  ISPM n.o 15: Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional.

(9)  Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).