ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 312

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
3 de dezembro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão de 18 de novembro de 2019 que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, bem como feno e palha, sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE ( 1 )

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/2008 do Conselho de 28 de novembro de 2019 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Organização Marítima Internacional, durante a 31.a sessão da sua Assembleia, sobre a adoção de alterações à Resolução A.658 (16) relativa à utilização e colocação de materiais retrorrefletores nos meios de salvação, e sobre a adoção de uma resolução sobre as orientações relativas às vistorias no âmbito do sistema harmonizado de vistoria e certificação (HSSC)

40

 

*

Decisão (PESC) 2019/2009 do Conselho de 2 de dezembro de 2019 com vista a apoiar os esforços da Ucrânia no sentido de combater o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos, em cooperação com a OSCE

42

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/2010 da Comissão de 12 de novembro de 2019 que estabelece as conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para incineração de resíduos, ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2019) 7987]  ( 1 )

55

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/2011 da Comissão de 28 de novembro de 2019 que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2009 da Comissão que aprova os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros, prorrogando o seu período de aplicação [notificada com o número C(2019) 8580]  ( 1 )

93

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/2012 da Comissão de 29 de novembro de 2019 relativa às isenções previstas no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu ( 1 )

95

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2007 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2019

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, bem como feno e palha, sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em animais e mercadorias que entram na União, a fim de verificar o cumprimento da legislação da União relativa à cadeia agroalimentar.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/478 da Comissão (3) alterou o Regulamento (UE) 2017/625 aditando o feno e a palha e os géneros alimentícios que contenham simultaneamente produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal («produtos compostos») às categorias de produtos constantes do artigo 47.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento.

(3)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, determinadas categorias de animais e mercadorias provenientes de países terceiros devem ser sempre apresentadas num posto de controlo fronteiriço para que sejam realizados controlos oficiais antes da sua entrada na União. Além dos animais, produtos de origem animal, produtos germinais e subprodutos animais, o feno e a palha e os produtos compostos figuram entre as categorias que devem ser sempre apresentadas para controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

(4)

O Regulamento (UE) 2017/625 exige que a Comissão estabeleça listas dos diferentes animais e produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, feno e palha e produtos compostos a apresentar para controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, com a indicação do respetivo código da Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4).

(5)

Visto que os produtos derivados são uma subcategoria de subprodutos animais, esses produtos devem ser incluídos nas listas e os seus códigos NC devem ser indicados em conformidade.

(6)

A Decisão 2007/275/CE da Comissão (5) estabelece disposições relativas aos animais e produtos, incluindo produtos compostos, sujeitos a controlos veterinários nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE (6) e 97/78/CE do Conselho. A partir de 21 de abril de 2021 serão aplicáveis novas condições para a entrada de produtos compostos na União, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (7). Por conseguinte, é adequado que, até essa data, continuem a aplicar-se as atuais regras estabelecidas na Decisão 2007/275/CE relativas a produtos compostos sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que o presente regulamento não se aplique aos produtos compostos. A fim de evitar a sobreposição de disposições legais, o presente regulamento deve alterar a Decisão 2007/275/CE limitando o seu âmbito de aplicação aos produtos compostos.

(7)

A fim de facilitar os controlos oficiais pelas autoridades competentes nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, a lista estabelecida no presente regulamento deve descrever pormenorizadamente os animais, os produtos de origem animal, os produtos germinais, os subprodutos animais e produtos derivados, bem como o feno e a palha, sujeitos a esses controlos oficiais.

(8)

Além disso, para certos códigos NC, o presente regulamento enumera apenas uma parte dos animais e produtos abrangidos pela posição ou subposição relevante. Nesses casos, o presente regulamento deve fornecer informações adicionais sobre os animais e produtos pertinentes sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

(9)

Dado que as disposições do Regulamento (UE) 2017/625 que regem as matérias abrangidas pelo presente regulamento são aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, bem como feno e palha, sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

2.   O presente regulamento não se aplica a produtos compostos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Produtos de origem animal», os produtos de origem animal tal como definidos no anexo I, ponto 8.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

2)

«Cerdas de suíno não tratadas», as cerdas de suíno tal como definidas no anexo I, ponto 33, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 (9);

3)

«Penas e partes de penas não tratadas», as penas e partes de penas não tratadas tal como definidas no anexo I, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

4)

«Pelo não tratado», o pelo não tratado tal como definido no anexo I, ponto 32, do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

5)

«Produto intermédio», os produtos intermédios tal como definidos no anexo I, ponto 35, do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

6)

«Couros e peles tratados», os couros e peles tratados tal como definidos no anexo I, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

7)

«Lã não tratada», a lã não tratada tal como definida no anexo I, ponto 31, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Artigo 3.o

Controlos oficiais de animais e mercadorias incluídos na lista do anexo I

Os animais e mercadorias constantes da lista do anexo I do presente regulamento devem ser submetidos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 4.o

Alteração da Decisão 2007/275/CE

A Decisão 2007/275/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Decisão da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de produtos compostos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de controlo fronteiriços».

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece as normas relativas aos produtos compostos que devem ser sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços quando da sua entrada na União.».

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Controlos oficiais de produtos compostos incluídos na lista do anexo I

1.   Os produtos compostos incluídos na lista do anexo I da presente decisão são sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

2.   A seleção inicial de produtos compostos para controlo oficial, efetuada com base na Nomenclatura Combinada na coluna (1) do anexo I, é qualificada mediante referência ao texto ou à legislação específicos citados na coluna (3) do anexo I.

(*1)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).»."

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Produtos compostos sujeitos a controlos oficiais»;

b)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os seguintes produtos compostos são sujeitos a controlos oficiais:».

5)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Derrogação relativa a certos produtos compostos

1.   Em derrogação ao artigo 3.o, os seguintes produtos compostos, não contendo quaisquer produtos à base de carne, não são sujeitos a controlos oficiais:

a)

Produtos compostos que contenham quaisquer outros produtos transformados em quantidade inferior a metade da sua massa, desde que estes sejam:

i)

estáveis, em termos de duração, à temperatura ambiente ou tenham sido claramente submetidos, durante o seu fabrico, a um processo de cocção completa ou de tratamento térmico em toda a massa, de modo a desnaturar qualquer produto cru,

ii)

claramente identificados como destinados ao consumo humano,

iii)

embalados de forma segura ou selados em contentores limpos,

iv)

acompanhados por um documento comercial e rotulados numa língua oficial de um Estado-Membro, de modo a que o documento e a rotulagem juntos forneçam informações sobre a natureza, a quantidade e o número de embalagens dos produtos compostos, o país de origem, o fabricante e o ingrediente;

b)

Produtos compostos incluídos na lista do anexo II.

2.   Contudo, todos os produtos lácteos incluídos em qualquer produto composto devem ser exclusivamente provenientes dos países enumerados na lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (*2), e tratados como indicado nesse anexo.

(*2)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).»."

6)

Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/478 da Comissão, de 14 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às categorias de remessas a submeter a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços (JO L 82 de 25.3.2019, p. 4).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(5)  Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9.).

(6)  Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).

(8)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(9)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).


ANEXO I

LISTA DE ANIMAIS, PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PRODUTOS GERMINAIS, SUBPRODUTOS ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS, BEM COMO FENO E PALHA, SUJEITOS A CONTROLOS OFICIAIS NOS POSTOS DE CONTROLO FRONTEIRIÇOS COMO REFERIDO NO ARTIGO 3.

Notas:

1.   Observações gerais

São aditadas observações gerais a determinados capítulos para clarificar quais os animais ou mercadorias que são abrangidos pelo capítulo pertinente. Além disso, sempre que necessário é feita referência aos requisitos específicos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (1).

2.   Nota de capítulo

As listas do presente anexo estão estruturadas em capítulos que correspondem aos capítulos relevantes da Nomenclatura Combinada (NC), como estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2).

As notas de capítulo são explicações extraídas, quando necessário, das notas de cada capítulo da NC.

3.   Excerto das Notas Explicativas e dos Pareceres de Classificação do Sistema Harmonizado

As informações complementares sobre os diferentes capítulos foram extraídas, quando necessário, das Notas Explicativas e dos Pareceres de Classificação do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas.

Quadros:

4.   Coluna 1 — Código NC

Esta coluna indica o código NC. A NC, criada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, baseia-se na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias («SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e instituído pela convenção internacional celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e aprovada, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho (3) («Convenção SH»). A NC reproduz as posições e subposições do SH com seis algarismos; só o sétimo e o oitavo algarismos formam subposições próprias da NC.

Quando for utilizado um código de quatro algarismos: salvo indicação em contrário, todos os produtos precedidos ou abrangidos por estes quatro algarismos devem ser submetidos a controlos oficiais em postos de controlo fronteiriços. Na maioria dos casos, os códigos NC pertinentes incluídos no sistema TRACES instituído pela Decisão 2004/292/CE da Comissão (4) são discriminados até ao nível de seis ou oito algarismos.

Quando apenas seja necessário submeter a controlos oficiais certos produtos específicos abrangidos por um código de quatro, seis ou oito algarismos e não exista uma subdivisão específica na NC ao abrigo desse código, o código é marcado com «Ex». Nesse caso, os animais e produtos abrangidos pelo presente regulamento são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente na coluna 2 e pela qualificação e explicação na coluna 3.

5.   Coluna 2 – Designação

A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna da NC correspondente à designação.

Sem prejuízo das regras para a interpretação da NC, considera-se que o texto da designação dos animais e produtos na coluna 2 tem um valor meramente indicativo, uma vez que as mercadorias abrangidas pelo presente regulamento são determinadas pelos códigos NC.

6.   Coluna 3 – Qualificação e explicação

Esta coluna contém informações pormenorizadas sobre os animais ou mercadorias abrangidos. Mais informações sobre os animais ou mercadorias abrangidos pelos vários capítulos da NC podem ser encontradas nas Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (5).

Os produtos derivados de subprodutos animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e pelo Regulamento (UE) n.o 142/2011 não estão especificamente identificados no direito da União. Os controlos oficiais devem ser realizados em produtos que estão parcialmente transformados mas que continuam a ser produtos em bruto destinados a posterior transformação, num estabelecimento aprovado ou registado, no local de destino. Os inspetores oficiais dos postos de controlo fronteiriços devem avaliar e especificar, quando necessário, se um produto derivado está suficientemente transformado para não exigir outros controlos oficiais previstos na legislação da União.

CAPÍTULO 1

Animais vivos

Nota do capítulo 1 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

a)

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306, 0307 ou 0308;

b)

Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002;

c)

Animais da posição 9508.»

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

«Estão incluídos nesta posição, entre outros, os animais domésticos e selvagens a seguir indicados:

A)

Os mamíferos:

1)

Primatas.

2)

Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia).

3)

Outros (por exemplo renas, cães, gatos, leões, tigres, ursos, elefantes, camelos (incluindo os dromedários), zebras, coelhos, lebres, veados, antílopes (exceto os antílopes da subfamília Bovinae), camurças, raposas, visons e outros animais destinados à produção de peles).

B)

Os répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas).

C)

As aves:

1)

Aves de rapina.

2)

Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas).

3)

Outras (por exemplo, perdizes, faisões, codornizes, narcejões (galinholas), narcejas, pombos, tetrazes, hortulanas, patos selvagens, gansos selvagens, galinhas bravas, tordos, melros, calhandras, tentilhões, chapins, colibris, pavões, cisnes e outras aves não especificadas na posição 01.05).

D)

Os insetos, as abelhas domésticas (mesmo em colmeias, cortiços, enxames ou semelhantes), por exemplo.

E)

Outros, as rãs, por exemplo.

Excluem-se da presente posição os animais que façam parte de circos, de coleções de animais ambulantes ou de outras atrações de feira (posição 95.08).»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

0101

Cavalos, asininos e muares, vivos

Todos

0102

Animais vivos da espécie bovina

Todos

0103

Animais vivos da espécie suína

Todos

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina

Todos

0105

Aves da espécie Gallus domesticus, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos

Todos

0106

Outros animais vivos

Todos, abrange todos os animais das seguintes subposições:

0106 11 00 (primatas)

0106 12 00 [baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)].

0106 13 00 [camelos e outros camelídeos (Camelidae)]

0106 14 (coelhos e lebres)

0106 19 00 (outros): mamíferos, exceto os das posições 0101, 0102, 0103, 0104, 0106 11 , 0106 12 , 0106 13 e 0106 14 ; abrange cães e gatos.

0106 20 00 (répteis, incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

0106 31 00 (aves: aves de rapina)

0106 32 00 (aves: psitaciformes, incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas)

0106 33 00 [avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)]

0106 39 (outras): abrange aves, exceto as das posições 0105, 0106 31 , 0106 32 e 0106 33 , incluindo pombos.

0106 41 00 (abelhas)

0106 49 00 (outros insetos, exceto abelhas)

0106 90 00 (outros): todos os outros animais vivos não compreendidos noutras posições, exceto mamíferos, répteis, aves e insetos. A presente posição compreende rãs vivas, quer para serem mantidas em vida para terrários, quer para serem mortas para consumo humano.

CAPÍTULO 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Nota do capítulo 2 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

No que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para alimentação humana;

b)

As tripas, bexigas e estômagos de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);

c)

As gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para o consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para o consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para o consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para o consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para o consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para o consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para o consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para o consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

Compreende outras matérias-primas destinadas à produção de gelatina ou colagénio para consumo humano. Abrange todas as carnes e miudezas comestíveis das seguintes subposições:

0208 10 (de coelhos ou lebres)

0208 30 00 (de primatas)

0208 40 00 [de baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)]

0208 50 00 (de répteis, incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

0208 60 00 [de camelos e outros camelídeos (Camelidae)]

0208 90 (outras: de pombos domésticos; de caça, exceto de coelhos ou de lebres; etc.): compreende carne de codorniz, de rena ou de qualquer outra espécie de mamífero. Inclui coxas de rã sob o código NC 0208 90 70 .

0209

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

Todos, abrange gordura e gordura transformada, como descrito na coluna 2, mesmo que apenas próprias para fins industriais (impróprias para consumo humano).

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

Todos, abrange carne, produtos à base de carne e outros produtos de origem animal.

No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para o consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

Compreende proteínas animais transformadas e orelhas de porco secas para consumo humano. Mesmo quando essas orelhas de porco secas sejam utilizadas como alimentos para animais, o anexo do Regulamento (CE) n.o 1125/2006 da Comissão (7) clarifica que podem ser abrangidas pelo código 0210 99 49 . No entanto, as miudezas e orelhas de porco secas impróprias para consumo humano estão abrangidas pelo código 0511 99 85 .

Os ossos para consumo humano estão abrangidos pela posição 0506.

Os enchidos estão abrangidos pela posição 1601.

Extratos e sucos de carne estão abrangidos pela posição 1603.

Os torresmos estão abrangidos pela posição 2301.

CAPÍTULO 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Observações gerais

O presente capítulo abrange peixes vivos para criação e reprodução, peixes ornamentais vivos e peixes vivos ou crustáceos vivos transportados vivos mas importados para consumo humano.

Todos os produtos do presente capítulo estão sujeitos a controlos oficiais.

Notas do capítulo 3 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os mamíferos da posição 0106;

b)

As carnes dos mamíferos da posição 0106 (posições 0208 ou 0210);

c)

Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gónadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 2301);

d)

O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

0301

Peixes vivos

Todos; abrange trutas, enguias, carpas ou quaisquer outras espécies, ou quaisquer peixes importados para criação ou reprodução.

Os peixes vivos importados para consumo humano imediato são tratados, para efeitos de controlos oficiais, como se fossem produtos.

Abrange peixes ornamentais das subposições 0301 11 00 e 0301 19 00 .

0302

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

Todos; abrange fígados, gónadas masculinas e ovas, frescos ou refrigerados, do código NC 0302 91 00 .

0303

Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

Todos; abrange fígados, gónadas masculinas e ovas, congelados, da subposição 0303 91 .

0304

Filetes (Filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

Todos

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana.

Todos; abrange outros produtos da pesca como farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano, de peixes; abrange as cabeças, rabos e bexigas natatórias de peixes e outros produtos da pesca.

0306

Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

Todos; os crustáceos vivos importados para consumo humano imediato são considerados e tratados, para efeitos de controlos oficiais, como se fossem produtos.

Abrange artémias ornamentais e os seus cistos para utilização como animais de companhia; e todos os crustáceos ornamentais vivos, tal como previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão  (8).

0307

Moluscos, mesmo com concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação humana

Abrange moluscos que podem ter sido cozidos e, em seguida, fumados. Outros moluscos cozidos são abrangidos pela posição 1605.

Abrange moluscos ornamentais vivos, tal como previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1251/2008.

Os moluscos vivos importados para consumo humano imediato são considerados e tratados, para efeitos de controlos oficiais, como se fossem produtos.

Abrange todos os das subposições 0307 11 a 0307 99 , tais como os seguintes exemplos:

0307 60 (caracóis, exceto os do mar): abrange gastrópodes terrestres das espécies Helix pomatia, Helix aspersa, Helix lucorum e espécies da família dos Achatinidae. Abrange caracóis vivos (incluindo os caracóis de água doce) para consumo humano imediato e igualmente carne de caracóis para consumo humano. Abrange caracóis branqueados ou pré-transformados. Produtos mais transformados são abrangidos pela posição 1605.

0307 91 00 [outros moluscos vivos, frescos ou refrigerados, ou seja, exceto ostras, vieiras, mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), chocos, lulas, polvos, caracóis do mar, amêijoas, berbigões, arcas, orelhas-do-mar (Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.)]: abrange carne de espécies de caracóis do mar, com ou sem concha.

0307 99 [outros moluscos, exceto vivos, frescos, refrigerados ou congelados, exceto ostras, vieiras, mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), chocos, lulas, polvos, caracóis do mar, amêijoas, berbigões, arcas, orelhas-do-mar (Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.); abrangendo também farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano]

0308

Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios para alimentação humana

Todos

CAPÍTULO 4

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Notas do capítulo 4 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

Considera-se «leite» o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.

2.

Para os efeitos da posição 0405:

a)

Considera-se «manteiga» a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga «recombinada» (fresca, salgada ou rançosa mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b)

A expressão «pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite» significa emulsão de barrar (espalhar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 % em peso.

3.

Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a)

Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;

b)

Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;

c)

Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

4.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 1702);

b)

Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 1901 ou 2106);

c)

As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).

...»

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

«Esta posição compreende os ovos inteiros desprovidos da casca, e as gemas de ovos. Os produtos da presente posição podem ser frescos, secos, cozidos a vapor ou em água, moldados (por exemplo, ovos denominados «longos», de forma cilíndrica), congelados ou conservados de outro modo. Todos estes produtos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, incluem-se na presente posição, quer se destinem a fins alimentares ou a usos industriais (por exemplo, em curtimenta).

Excluem-se da presente posição:

a)

O óleo de gema de ovo (posição 15.06).

b)

As preparações à base de ovos que contenham condimentos, especiarias ou outros aditivos (posição 21.06).

c)

A lecitina (posição 29.23).

d)

As claras de ovos isoladas (albumina) (posição 35.02).

...

A presente posição compreende o mel de abelhas (Apis mellifera) ou de outros insetos, centrifugado, em favos ou que contenham pedaços de favos, sem adição de açúcar ou de quaisquer outras matérias. Os meles desta espécie podem ser designados pelo nome da flor de que provenham, ou alusivos à sua origem ou ainda à sua cor.

Os sucedâneos do mel e as misturas de mel natural com sucedâneos de mel classificam-se na posição 17.02.

...

A presente posição compreende os produtos de origem animal próprios para o consumo humano, não especificados nem compreendidos noutras posições da Nomenclatura. Esta posição inclui, entre outros:

1)

Os ovos de tartaruga. Estes ovos, que provêm de algumas espécies aquáticas (tartarugas marinhas ou de água doce), podem apresentar-se frescos, secos ou conservados de outro modo

O óleo de ovos de tartaruga inclui-se na posição 15.06.

2)

Os ninhos de salangana, denominados impropriamente de «ninhos de andorinha». Estes ninhos são constituídos por uma substância segregada pelo animal, e que se solidifica rapidamente em contacto com o ar.

Podem apresentar-se em bruto ou ter sofrido tratamentos destinados a desembaraçá-los de penas, penugem, poeiras e outras impurezas, de forma a torná-los próprios para consumo. Neste estado encontram-se no comércio, em geral em tiras ou fios, de cor esbranquiçada.

Muito ricos em proteína, os ninhos de salangana (ninhos de andorinha) utilizam-se quase que exclusivamente em sopas ou noutras preparações alimentícias.

A presente posição não compreende o sangue animal, mesmo comestível, líquido ou dessecado (posições 05.11 ou 30.02).»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

Todos.

O leite utilizado na alimentação de animais está abrangido por esta posição, enquanto os alimentos para animais que contenham leite estão abrangidos pela posição 2309.

O leite para fins terapêuticos/profilácticos é abrangido pela posição 3001.

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

Todos.

0403

Leitelho, leite e nata (creme de leite) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas (cremes de leite) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau

Todos, abrange nata, aromatizada ou adicionada de fruta, congelada e leite fermentado, para consumo humano.

Os sorvetes estão abrangidos pela posição 2105.

Bebidas que contenham leite aromatizadas com cacau ou outras substâncias são abrangidas pela posição 2202.

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

Todos, abrange produtos lácteos para lactentes.

Abrange no código NC 0404 10 48 o colostro de vaca, em forma líquida, desengordurado e descaseinado, para consumo humano, e no código NC 0404 90 21 o pó de colostro seco por atomização, com teor de gordura reduzido, não descaseinado, para consumo humano.

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite

Todos.

0406

Queijos e requeijão

Todos

0407

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos

Todos, abrange ovos para incubação e ovos isentos de organismos patogénicos especificados (SPF), ovos fertilizados para incubação (0407 11 e 0407 19 ).

Abrange ovos frescos (0407 21 a 0407 29 ) e outros ovos (0407 90 ), impróprios e próprios para consumo humano.

Abrange «ovos de cem anos».

A ovalbumina imprópria e própria para consumo humano está abrangida pela posição 3502.

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

Todos; a presente posição abrange ovoprodutos, mesmo tratados termicamente, e produtos impróprios para consumo humano.

0409 00 00

Mel natural

Todos

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

Todos

A presente posição abrange «geleia real» e própolis (utilizadas no fabrico de produtos farmacêuticos e de suplementos alimentares) e outras matérias derivadas de animais para consumo humano, com exceção de ossos (que estão abrangidos pela posição 0506).

Os insetos ou ovos de insetos para consumo humano estão abrangidos pelo presente código NC.

CAPÍTULO 5

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Observações gerais

São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis a certos produtos do presente capítulo no anexo XIV, capítulo II, secção 1, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011:

N.o 7: Cerdas de suíno

N.o 8: Lã e pelo não tratados produzidos a partir de animais que não da espécie suína

N.o 9: Penas, partes de penas e penugem tratadas.

Notas do capítulo 5 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços e o sangue animal (líquido ou dessecado);

b)

Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);

c)

As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Secção XI);

d)

As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 9603).

...

3.

Na Nomenclatura, considera-se como « marfim» a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4.

Na Nomenclatura, consideram-se «crinas» os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 0511 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.»

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

«A presente posição abrange:

1)

As peles e outras partes de aves (cabeças, asas, etc.), revestidas de penas ou de penugem,

2)

As penas e partes de penas (mesmo aparadas) e a penugem,

desde que se apresentem em bruto ou que não tenham sido submetidas a trabalho mais adiantado do que a limpeza, desinfeção ou outro tratamento exclusivamente destinado a assegurar-lhes a conservação.

A presente posição também compreende o pó, a farinha e os desperdícios de penas ou de partes de penas.»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

0502 10 00

Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

Todos, tratados e não tratados.

0504 00 00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

Todos, abrange estômagos, bexigas e intestinos limpos, salgados, secos ou aquecidos de origem bovina, suína, ovina, caprina ou de aves de capoeira.

ex 0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

Todos, abrange troféus de caça de aves, mas não abrange penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais.

O artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 142/2011 proíbe a importação e o trânsito na União de penas, partes de penas e penugem não tratadas.

Os controlos oficiais são aplicáveis às penas independentemente do seu tratamento, tal como referido no anexo XIII, capítulo VII, ponto C, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

São estabelecidos requisitos específicos suplementares aplicáveis aos troféus de caça no anexo XIV, capítulo II, secção 5, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

A secção 6 do anexo XIV, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 abrange as penas para enchimento ou estofamento; penugem, em bruto, ou outras penas.

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

Abrange ossos utilizados como ossos de couro e ossos para a produção de gelatina ou colagénio, se derivados de carcaças abatidas para consumo humano.

A farinha de ossos para consumo humano está abrangida pela posição 0410.

São estabelecidos requisitos específicos para esse tipo de produtos não destinados ao consumo humano no n.o 6 (troféus de caça), no n.o 11 (ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias-primas para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo) e no n.o 12 (ossos de couro) do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

Abrange troféus de caça tratados de aves e ungulados, sendo apenas ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles provenientes de países terceiros.

São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis aos troféus de caça no n.o 6 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos e chopos (chocos) (sépias), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

Conchas e carapaças vazias para utilização alimentar e utilização como matéria-prima para glucosamina.

Além disso, estão abrangidas as conchas, incluindo ossos de choco, com tecido mole ou carne, como se refere no artigo 10.o, alínea k), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

ex 0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

Estão excluídos o âmbar-cinzento e as cantáridas.

As glândulas, outros produtos de origem animal e bílis estão compreendidos nesta posição.

As glândulas e os produtos secos estão compreendidos na posição 3001.

Podem estar fixados requisitos específicos no n.o 14 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 para subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos não crus para animais de companhia e de produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal (para produtos farmacêuticos e outros produtos técnicos).

ex 0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana

Todos.

Abrange material genético (sémen e embriões de origem animal, nomeadamente das espécies bovina, ovina, caprina, equina e suína) e subprodutos animais de matérias das categorias 1 e 2, como se refere nos artigos 8.o e 9.° do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Seguem-se exemplos de produtos de origem animal abrangidos pelas subposições 0511 10 a 0511 99 :

0511 10 00 (sémen de bovino).

0511 91 (produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos): todos, abrange ovas de peixe para incubação, animais mortos, subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia e de produtos farmacêuticos e outros produtos técnicos. Abrange os animais mortos das espécies referidas no capítulo 3, não comestíveis ou que se reconheçam como impróprios para consumo humano, como, por exemplo, as pulgas do mar e outros ostrácodos ou filópodos, secos, destinados à alimentação de peixes de aquário; abrange isco para pescar.

ex 0511 99 10 (tendões e nervos; aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto).

São necessários controlos oficiais para couros e peles não tratados como referido no anexo XIII, capítulo V, ponto C 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

ex 0511 99 31 (esponjas naturais de origem animal, em bruto): todas, se forem para consumo humano; se não forem para consumo humano, apenas as destinadas a alimentos para animais de companhia. Os requisitos específicos caso não se destinem a consumo humano são estabelecidos no n.o 12 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 0511 99 39 (outras, exceto esponjas naturais de origem animal, em bruto): todas, se forem para consumo humano; se não forem para consumo humano, apenas as destinadas a alimentos para animais de companhia. Os requisitos específicos caso não se destinem a consumo humano são estabelecidos no n.o 12 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 0511 99 85 (outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos do capítulo 1, impróprios para consumo humano): os embriões, óvulos, sémen e material genético não compreendidos na posição 0511 10 e de espécies que não os bovinos estão compreendidos nesta posição. Abrange subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia ou outros produtos técnicos.

Abrange crinas não tratadas, produtos da apicultura exceto ceras para apicultura ou para utilizações técnicas, espermacete para utilizações técnicas, animais mortos das espécies referidas no capítulo 1, não comestíveis ou que não são destinados ao consumo humano (por exemplo, cães, gatos e insetos), matérias animais cujas características essenciais não foram alteradas, bem como sangue animal comestível não derivado de peixes, para consumo humano.

CAPÍTULO 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

Observações gerais

O presente capítulo abrange micélios de cogumelos num composto de estrume de origem animal esterilizado.

Excerto das Notas Explicativas da NC

«0602 90 10 Micélios de cogumelos

Designa-se por micélio de cogumelo uma feltragem de filamentos esguios (Thallus ou Mycelium), muitas vezes subterrânea, que vive e cresce à superfície das matérias animais ou vegetais em decomposição ou se desenvolve nos próprios tecidos dando origem a cogumelos.

Classifica-se igualmente nesta subposição o produto que consiste no micélio incompletamente desenvolvido, apresentado sob a forma de partículas microscópicas acumulado em suportes de grãos de cereais e em contacto com estrume de cavalo esterilizado (mistura de palha e de excremento de cavalo).»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 0602 90 10

Micélios de cogumelos

Apenas se contiverem estrume de origem animal transformado e se tiverem sido estabelecidas regras específicas no n.o 1 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

CAPÍTULO 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 1212 99 95

Outros produtos vegetais utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições

Pólen de abelha

ex 1213 00 00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

Apenas palha

ex 1214 90

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets: exceto a farinha e pellets de luzerna (alfafa).

Apenas feno

CAPÍTULO 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

Observações gerais

Todos os óleos e gorduras derivados de animais. São estabelecidos requisitos específicos para os seguintes produtos no anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011:

1.

Gorduras fundidas e óleo de peixe no n.o 3 do quadro 1 do capítulo I, secção 1;

2.

Gorduras fundidas provenientes de matérias da categoria 2 destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação (por exemplo, destinadas a fins oleoquímicos) no n.o 17 do quadro 2 do capítulo II, secção 1;

3.

Derivados de gorduras no n.o 18 do quadro 2 do capítulo II, secção 1.

Os derivados de gorduras incluem produtos da primeira fase derivados de gorduras e óleos, quando no seu estado puro, produzidos de acordo com um método estabelecido no anexo XIII, capítulo XI, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Os derivados misturados com outras matérias estão sujeitos a controlos oficiais.

Notas do capítulo 15 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209;

b)

A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);

c)

As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21);

d)

Os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;

...

3.

A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respetivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respetivas frações, não desnaturados, correspondentes.

4.

As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522.»

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

«Esta posição compreende as gorduras e os óleos animais ou vegetais que tenham sofrido unicamente transformação química particular, de um dos tipos abaixo indicados.

Esta posição também inclui as frações que tenham sofrido o mesmo tratamento que essas gorduras e óleos animais ou vegetais.

A hidrogenação realiza-se pelo contacto dos produtos com hidrogénio puro, em condições apropriadas de pressão e temperatura e em presença de um agente catalisador (geralmente níquel finamente dividido). Esta operação visa a elevar o ponto de fusão das gorduras, de aumentar a consistência dos óleos, por transformação dos glicerídeos não saturados (dos ácidos oleico, linoleico, etc.) em glicerídeos saturados (dos ácidos palmítico, esteárico, etc.) de ponto de fusão mais elevado.»

A posição 1518 compreende «misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições.»

«Este grupo compreende, entre outros, os óleos de fritura usados que contenham, por exemplo, óleo de nabo silvestre, óleo de soja e uma pequena quantidade de gordura animal, utilizados na preparação de alimentos para animais.

Incluem-se também aqui as gorduras e óleos, e respetivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, quando a modificação envolve mais de uma gordura ou um óleo.»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

1501

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503

Todos

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503

Todos

1503 00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

Todos

1504

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Todos, óleos de peixe e óleos de produtos da pesca e de mamíferos marinhos.

As preparações alimentícias diversas estão, em geral, abrangidas pela posição 1517 ou pelo capítulo 21.

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

Todos, suarda importada como gorduras fundidas, como previsto no anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011, ou lanolina importada como produto intermédio.

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Todos

As gorduras e os óleos não fracionados, e igualmente as respetivas frações iniciais, produzidos de acordo com um método estabelecido no anexo XIII, capítulo XI, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

1516 10

Gorduras e óleos animais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Todos, gorduras e óleos animais.

Para a realização de controlos oficiais, os derivados de gordura incluem produtos da primeira fase derivados de gorduras e óleos de origem animal, quando no seu estado puro, produzidos de acordo com um método estabelecido no anexo XIII, capítulo XI, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

Apenas produtos de origem animal.

ex 1518 00 91

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

Apenas de origem animal.

Derivados de gorduras produzidos de acordo com um método estabelecido no anexo XIII, capítulo XI, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

São estabelecidos requisitos específicos no n.o 17 (gorduras fundidas) e n.o 18 (derivados de gorduras) do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 1518 00 95

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respetivas frações

Apenas preparações de gorduras e óleos, gorduras fundidas e derivados, derivadas de animais; incluindo os óleos alimentares usados destinados a serem utilizados dentro do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Derivados de gorduras produzidos de acordo com um método estabelecido no anexo XIII, capítulo XI, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 1518 00 99

Outros

Apenas se contiverem gorduras de origem animal.

ex 1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

Apenas de origem animal.

1521 90 91

Cera de abelhas e de outros insetos, em bruto

Todos, abrange as ceras apresentadas em favos naturais, cera de abelhas, em bruto, para apicultura ou para utilizações técnicas.

O artigo 25.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 142/2011 proíbe a importação e o trânsito na União de cera de abelhas em forma de favos.

São estabelecidos requisitos específicos para subprodutos apícolas no n.o 10 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

1521 90 99

Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada, exceto em bruto

Todos, abrange as ceras, transformadas ou refinadas, mesmo branqueadas ou coradas, para fins técnicos ou da apicultura.

São estabelecidos requisitos específicos para subprodutos apícolas no n.o 10 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Os subprodutos apícolas que não ceras de abelhas devem ser sujeitos aos controlos oficiais sob o código NC 0511 99 85 «Outros».

ex 1522 00

Dégras; resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

Apenas de origem animal.

São estabelecidos requisitos específicos no n.o 18 (derivados de gorduras) do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

CAPÍTULO 16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Notas do capítulo 16 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 0504.

2.

As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 % em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104.

Para as preparações que contenham fígado, o disposto na segunda frase da presente Nota não se aplica à determinação das subposições no interior das posições 1601 e 1602.

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

Todos, abrange conservas de carne de diversos tipos.

ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue

Apenas produtos de origem animal.

ex 1603 00

Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Apenas produtos de origem animal.

Abrange extratos de carne e concentrados de carne, gel de proteínas de peixes, refrigerado ou congelado, e também cartilagem de tubarão.

ex 1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

Apenas produtos de origem animal, preparações culinárias cozinhadas ou pré-cozinhadas que contenham ou estejam misturadas com peixes ou produtos da pesca.

Abrange preparações de surimi sob o código NC 1604 20 05 .

Abrange conservas de peixe e caviar enlatado em recipientes hermeticamente fechados e também sushi (desde que não devam ser classificados num código NC referido no capítulo 19).

As preparações de espetadas de peixe (peixe cru ou camarões crus com legumes apresentados num espeto de madeira) são classificadas no código NC 1604 19 97 .

ex 1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

Apenas produtos de origem animal.

Abrange caracóis completamente preparados ou pré-preparados, crustáceos ou outros invertebrados aquáticos enlatados, bem como pó de mexilhão.

CAPÍTULO 17

Açúcares e produtos de confeitaria

Notas do capítulo 17 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende:

...

b)

Os açúcares quimicamente puros [exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)] e os outros produtos da posição 2940;

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural;

Lactose.

Açúcares e sucedâneos do mel, quando misturados com mel natural.

CAPÍTULO 18

Cacau e suas preparações

Notas do capítulo 18 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 0403, 1901, 1904, 1905, 2105, 2202, 2208, 3003 ou 3004.

2.

A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

Apenas produtos de origem animal, por exemplo, produtos lácteos.

CAPÍTULO 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

Notas do capítulo 19 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 1901

Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Apenas produtos de origem animal.

Abrange os géneros alimentícios não cozidos (por exemplo, pizzas) que contenham produtos de origem animal.

As preparações culinárias estão abrangidas pelos capítulos 16 e 21.

1902 11 00

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

Todos

ex 1902 20 10

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo), que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Apenas produtos de origem animal.

ex 1902 20 30

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo), que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem

Apenas produtos de origem animal.

ex 1902 20 91

Massas alimentícias recheadas cozidas

Apenas produtos de origem animal.

ex 1902 20 99

Outras [outras massas alimentícias recheadas, não cozidas]

Apenas produtos de origem animal.

ex 1902 30

Outras massas alimentícias, exceto as massas alimentícias das subposições 1902 11 , 1902 19 e 1902 20

Apenas produtos de origem animal.

ex 1902 40

Cuscuz

Apenas produtos de origem animal.

ex 1904 10 10

Produtos à base de milho, obtidos por expansão ou por torrefação

Apenas produtos de origem animal.

ex 1904 90 10

Preparações alimentícias à base de arroz

Apenas produtos de origem animal, por exemplo, sushi (na condição de não terem de ser classificados no capítulo 16).

ex 1905

Produtos de pastelaria

Apenas produtos de origem animal.

CAPÍTULO 20

Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas

Notas do capítulo 20 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende:

...

b)

As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 2001

Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

Apenas produtos de origem animal.

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

Apenas produtos de origem animal.

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

Apenas produtos de origem animal.

CAPÍTULO 21

Preparações alimentícias diversas

Notas do capítulo 21 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende:

...

e)

As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

...

3.

Na aceção da posição 2104, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Notas complementares

...

5.

As outras preparações alimentícias apresentadas sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas e que se destinem a ser utilizadas como complementos alimentares, devem ser classificadas na posição 2106, salvo se forem especificadas ou compreendidas noutras posições.

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 2103 90 90

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada — Outros

Apenas produtos de origem animal.

ex 2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

Apenas produtos de origem animal, incluindo alimentos para lactentes em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g.

ex 2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

Apenas produtos de origem animal.

ex 2106 10

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

Apenas produtos de origem animal; excluindo suplementos alimentares, embalados tendo em vista o consumidor final, contendo pequenas quantidades (menos de 20 % no total) de produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina e/ou quitosano) com exceção dos produtos à base de carne.

ex 2106 90 51

Xarope de lactose

Apenas produtos de origem animal; excluindo suplementos alimentares, embalados tendo em vista o consumidor final, contendo pequenas quantidades (menos de 20 % no total) de produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina e/ou quitosano) com exceção dos produtos à base de carne.

ex 2106 90 92

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula.

Apenas produtos de origem animal; excluindo suplementos alimentares, embalados tendo em vista o consumidor final, contendo pequenas quantidades (menos de 20 % no total) de produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina e/ou quitosano) com exceção dos produtos à base de carne.

ex 2106 90 98

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

Apenas produtos de origem animal; excluindo suplementos alimentares, embalados tendo em vista o consumidor final, contendo pequenas quantidades (menos de 20 % no total) de produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina e/ou quitosano) com exceção dos produtos à base de carne.

CAPÍTULO 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Notas do capítulo 22 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«...

3.

Na aceção da posição 2202, consideram-se «bebidas não alcoólicas» as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 2202 99 99

Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 2009, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 igual ou superior a 2 %.

Apenas leite e produtos lácteos.

CAPÍTULO 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

Nota do capítulo 23 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

Incluem-se na posição 2309 os produtos do tipo utilizado para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

...»

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

«Os torresmos, que são constituídos por tecidos membranosos que ficam depois da extração (por fusão ou prensagem) da banha de porco ou de outras gorduras animais. Empregam-se sobretudo na preparação de alimentos para animais (especialmente biscoitos para cães), classificando-se nesta posição mesmo que se utilizem na alimentação humana.»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

2301

Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos

Todos, abrange proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano, farinhas de carne não destinadas ao consumo humano, e torresmos, mesmo para consumo humano.

A farinha de penas é abrangida pela posição 0505.

São estabelecidos requisitos específicos para proteínas animais transformadas no n.o 1 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 2309

Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais

Todos, se contiverem produtos de origem animal, com exceção das subposições 2309 90 20 e 2309 90 91 .

Abrange, entre outras coisas, alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho (subposição 2309 10 ), que contenham produtos de origem animal e «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos (código NC 2309 90 10 ). Produtos para a alimentação dos animais, incluindo misturas de farinhas (como cascos e chifres).

A presente posição abrange leite líquido, colostro, e produtos que contenham produtos lácteos, colostro, ou hidratos de carbono, todos impróprios para consumo humano mas destinados à alimentação de animais.

Abrange alimentos para animais de companhia, ossos de couro e misturas de farinhas; as misturas podem incluir insetos mortos.

São estabelecidos requisitos específicos para os alimentos para animais de companhia, incluindo ossos de couro, no n.o 12 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Abrange ovoprodutos não destinados ao consumo humano e outros produtos transformados de origem animal não destinados ao consumo humano.

São estabelecidos requisitos específicos para ovoprodutos no n.o 9 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

CAPÍTULO 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 2835 25 00

Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

Apenas de origem animal.

São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis ao fosfato dicálcico no n.o 6 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 2835 26 00

Outros fosfatos de cálcio

Fosfato tricálcico apenas de origem animal.

São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis ao fosfato tricálcico no n.o 7 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

CAPÍTULO 29

Produtos químicos orgânicos

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 2922 49

Outros aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos

Apenas de origem animal.

ex 2925 29 00

Outras iminas e seus derivados, exceto clorodimeformo (ISO); sais destes produtos

Creatina de origem animal.

ex 2930

Tiocompostos orgânicos

Aminoácidos de origem animal, tais como:

ex 2930 90 13 Cisteína e cistina;

ex 2930 90 16 Derivados de cisteína ou cistina.

ex 2932 99 00

Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio

Apenas se forem de origem animal, por exemplo, glucosamina, glucosamina-6-fosfato e seus sulfatos.

ex 2942 00 00

Outros compostos orgânicos

Apenas de origem animal.

CAPÍTULO 30

Produtos farmacêuticos

Observações gerais

Os medicamentos acabados, que não os abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (UE) n.o 142/2011, estão excluídos da lista. Os produtos intermédios são abrangidos.

Na posição 3001 (glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições), apenas são relevantes para os controlos oficiais os produtos derivados de animais das subposições 3001 20 e 3001 90. São aplicáveis os seguintes requisitos específicos estabelecidos no anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011:

1.

o n.o 2 do quadro 2 do capítulo II, secção 1, para produtos derivados de sangue, exceto de equídeos, para produtos técnicos, e

2.

o n.o 3 do quadro 2 do capítulo II, secção 1, para sangue e produtos derivados de sangue de equídeos, e

3.

o n.o 14 do quadro 2 do capítulo II, secção 1, para subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos não crus para animais de companhia e de produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal.

Na posição 3002 [sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes], apenas as subposições 3002 12 e 3002 90 são pertinentes para controlos oficiais. O sangue humano da subposição 3002 90 10 e as vacinas das subposições 3002 20 e 3002 30 não necessitam de ser submetidos a controlos oficiais.

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

3001 20 90

Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, exceto os de origem humana

Todos; abrange um produto que serve de sucedâneo de colostro materno e é utilizado na alimentação dos vitelos.

ex 3001 90 91

Substâncias animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos: heparina e seus sais

Todos os produtos de origem animal destinados a transformação posterior, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, para o fabrico dos produtos derivados referidos no artigo 33.o, alíneas a) a f), do mesmo regulamento.

3001 90 98

Outras substâncias animais exceto heparina e seus sais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Todos.

Além das glândulas e de outros órgãos indicados nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, posição 3001, parte A, esta subposição abrange a hipófise, as cápsulas suprarrenais e a glândula tiroide; exceto os produtos especificados no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

ex 3002 12 00

Antissoros e outras frações do sangue

Apenas produtos derivados de animais.

Exclui medicamentos acabados destinados ao consumidor final.

Exclui os anticorpos e o ADN.

Na posição 3002, são estabelecidos requisitos específicos para subprodutos animais abrangidos pelo quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e especificados nos seguintes n.os :

n.o 2: produtos derivados de sangue, exceto de equídeos;

n.o 3: sangue e produtos derivados de sangue de equídeos.

3002 90 30

Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico

Todos

ex 3002 90 50

Culturas de microrganismos

Apenas agentes patogénicos para os animais e culturas desses agentes patogénicos.

ex 3002 90 90

Outros

Apenas agentes patogénicos para os animais e culturas desses agentes patogénicos.

ex 3006 92 00

Desperdícios farmacêuticos

Apenas produtos derivados de animais.

Desperdícios farmacêuticos, produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados.

CAPÍTULO 31

Adubos (fertilizantes)

Notas do capítulo 31 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

O sangue animal da posição 0511;

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 3101 00 00

Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal

Apenas produtos derivados de animais, sob uma forma não adulterada.

Abrange guano, exceto guano mineralizado.

Abrange chorume misturado com proteínas animais transformadas, se utilizado como adubo (fertilizante); mas exclui misturas de chorume e produtos químicos utilizadas como adubos (fertilizantes) [ver posição 3105, que abrange apenas os adubos (fertilizantes) minerais ou químicos].

São estabelecidos requisitos específicos para chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos no n.o 1 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 3105 10 00

Produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg

Apenas adubos (fertilizantes) que contenham produtos derivados de animais.

São estabelecidos requisitos específicos para chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos no n.o 1 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

CAPÍTULO 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Notas do capítulo 32 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«...

3.

Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas (posição 3212), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 ou 3215.

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 3203

Matérias corantes de origem animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes de origem animal

Apenas dispersões corantes, em base de matéria gorda do leite, utilizadas na produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais.

ex 3204

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

Apenas dispersões corantes, em base de matéria gorda do leite, utilizadas na produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais.

CAPÍTULO 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para a fabricação de bebidas

Apenas aromas, em base de matéria gorda do leite, utilizados para a produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais.

CAPÍTULO 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

Caseínas para consumo humano, para alimentação animal ou para fins técnicos.

São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis ao leite, aos produtos à base de leite e ao colostro não destinados ao consumo humano no n.o 4 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 3502

Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas

Abrange produtos derivados de ovos e derivados de leite, quer destinados ao consumo humano quer não destinados ao consumo humano (incluindo para a alimentação dos animais).

São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis ao leite, aos produtos à base de leite e ao colostro não destinados ao consumo humano no n.o 4 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011; os requisitos específicos aplicáveis aos ovoprodutos não destinados ao consumo humano são estabelecidos no n.o 9 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

3503 00

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501.

Abrange gelatinas para consumo humano, para alimentação animal e para utilização técnica.

As gelatinas classificadas na posição 3913 (proteínas endurecidas) e na posição 9602 (gelatina não endurecida, trabalhada e obras de gelatina não endurecida), por exemplo, cápsulas vazias se não forem destinadas ao consumo humano ou animal, estão excluídas dos controlos oficiais.

São estabelecidos requisitos específicos no n.o 5 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 para gelatina e proteínas hidrolisadas não destinadas ao consumo humano e no anexo XIV, capítulo II, secção 11, do mesmo regulamento para gelatina fotográfica.

ex 3504 00

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio.

Abrange colagénio e proteínas hidrolisadas para consumo humano, para alimentação animal e para utilização técnica.

Abrange produtos de colagénio à base de proteínas derivados de couros, peles e tendões de animais, incluindo ossos no caso dos suínos, das aves de capoeira e dos peixes.

Abrange proteínas hidrolisadas constituídas por polipéptidos, péptidos ou aminoácidos, e respetivas misturas, obtidas a partir da hidrólise de subprodutos animais. Estão excluídas dos controlos oficiais quando forem utilizadas como aditivos em preparações alimentares (posição 2106).

Abrange todos os subprodutos do leite próprios para consumo humano caso não estejam abrangidos pela posição 0404.

São estabelecidos requisitos específicos para o colagénio no n.o 8 e para as gelatinas e as proteínas hidrolisadas no n.o 5 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 3507 10 00

Coalho e seus concentrados

Coalho e concentrados próprios para consumo humano, resultantes exclusivamente de produtos de origem animal.

ex 3507 90 90

Outras enzimas à exceção do coalho e seus concentrados ou da lipoproteína lipase ou do aspergilo alcalino protease.

Apenas de origem animal.

CAPÍTULO 38

Produtos diversos das indústrias químicas

Notas do capítulo 38 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«...

4.

Na Nomenclatura consideram-se «resíduos municipais», os resíduos de residências, hotéis, restaurantes, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e passeios (calçadas), bem como os desperdícios de materiais de construção e de demolição. Os resíduos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis partidos (quebrados) e outros artigos danificados ou descartados.

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 3822 00 00

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

Apenas produtos derivados de animais, com exceção dos dispositivos médicos, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 93/42/CEE do Conselho (9) e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

ex 3825 10 00

Resíduos municipais

Apenas restos de cozinha e de mesa que contenham produtos de origem animal, se forem abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, exceto os restos de cozinha e de mesa diretamente provenientes de meios de transporte que efetuem transportes internacionais e eliminados em conformidade com o disposto no artigo 12.o, alínea d), daquele regulamento.

Os óleos alimentares usados destinados a serem utilizados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, por exemplo para fertilizantes orgânicos ou biogás, podem ser abrangidos por este código NC.

CAPÍTULO 39

Plástico e suas obras

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 3913 90 00

Outros polímeros naturais (exceto ácido algínico, seus sais e seus ésteres) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

Apenas produtos derivados de animais, por exemplo, sulfato de condroitina, quitosano, gelatina endurecida.

ex 3917 10 10

Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico

Apenas produtos derivados de animais.

ex 3926 90 92

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 fabricadas a partir de folhas

Cápsulas vazias de gelatina endurecida para consumo animal; são estabelecidos requisitos específicos no n.o 5 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 3926 90 97

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 que não as fabricadas a partir de folhas

Cápsulas vazias de gelatina endurecida para consumo animal; são estabelecidos requisitos específicos no n.o 5 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

CAPÍTULO 41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros

Observações gerais

Apenas os couros e peles de ungulados abrangidos pelas posições 4101, 4102 e 4103 devem ser submetidos a controlos veterinários.

São estabelecidos requisitos específicos para couros e peles de ungulados no n.o 4 e no n.o 5 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Notas do capítulo 41 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 0511);

b)

As peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

c)

Os couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pelo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iémen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluindo o caititu), de camurça, de gazela, de camelo e dromedário, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.

…»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 4101

Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

Apenas couros e peles frescos, refrigerados ou tratados, incluindo couros e peles secos, salgados a seco, salgados a húmido ou conservados por um processo diferente da curtimenta ou processo equivalente.

A importação sem restrições pode ser possível para couros e peles tratados, tal como referido no anexo XIII, capítulo V, ponto C 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, em especial para os códigos ex 4101 20 80 e ex 4101 50 90 .

ex 4102

Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo

Apenas couros e peles frescos, refrigerados ou tratados, incluindo couros e peles secos, salgados a seco, salgados a húmido ou conservados por um processo diferente da curtimenta ou processo equivalente.

A importação sem restrições pode ser possível para couros e peles tratados tal como referido no anexo XIII, capítulo V, ponto C 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, em especial para os códigos ex 4102 21 00 e ex 4102 29 00 .

ex 4103

Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo

Apenas couros e peles frescos, refrigerados ou tratados, incluindo couros e peles secos, salgados a seco, salgados a húmido ou conservados por um processo diferente da curtimenta ou processo equivalente.

A importação sem restrições pode ser possível para couros e peles tratados tal como referido no anexo XIII, capítulo V, ponto C 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, em especial para o código ex 4103 90 00 .

CAPÍTULO 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

Notas do capítulo 42 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«...

2.

O presente Capítulo não compreende» (entre outros produtos) os seguintes produtos de interesse oficial:

«a)

Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006);

...

ij)

As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, bem como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209);

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 4205 00 90

Outras obras de couro natural ou reconstituído

Abrange ossos de couro e matérias para o fabrico de ossos de couro.

ex 4206 00 00

Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões

Abrange ossos de couro e matérias para o fabrico de ossos de couro.

CAPÍTULO 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais

Notas do capítulo 43 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, a expressão «peles com pelo», na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

b)

Os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1 c) daquele Capítulo);

...»

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

Posição 4301: «Os couros e peles da presente posição consideram-se em bruto não só quando se apresentam no seu estado natural, mas também quando tenham sido limpos e preservados da deterioração por secagem ou salga (húmida ou seca).»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 4301

Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103.

Todos, excluindo as peles com pelo tratadas em conformidade com o capítulo VIII do anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Abrange as seguintes subposições:

ex 4301 10 00 (de visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas): são estabelecidos requisitos específicos para produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal (peles com pelo) no n.o 14 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 4301 30 00 (de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas): são estabelecidos requisitos específicos para couros e peles de ungulados no n.o 5 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 4301 60 00 (de raposa, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas): são estabelecidos requisitos específicos para produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal (peles com pelo) no n.o 14 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 4301 80 00 (peles com pelo de outros animais, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas): exceto de ungulados, por exemplo, de marmotas, felídeos selvagens, focas e nútrias. São estabelecidos requisitos específicos para produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal (peles com pelo) no n.o 14 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 4301 90 00 (cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles): são estabelecidos requisitos específicos para produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal (peles com pelo) no n.o 14 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

CAPÍTULO 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

Observações gerais

Para as posições 5101 a 5103, são estabelecidos requisitos específicos para a lã e pelo não tratados no n.o 8 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Nota do capítulo 51 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

Na Nomenclatura, consideram-se:

a)

“Lã”, a fibra natural que cobre os ovinos;

b)

“Pelos finos”, os pelos de alpaca, lama (lhama), vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, nútria (ratão-do-banhado) e rato-almiscarado;

c)

“Pelos grosseiros”, os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 0502) e as crinas (posição 0511).»

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

«Na Nomenclatura, a expressão “pelos grosseiros” compreende todos os pelos de animais que não sejam “pelos finos”, exceto a lã (posição 51.01), a crina, isto é, os pelos da crineira e da cauda dos equídeos ou bovídeos (posição 05.11), as cerdas de porco ou de javali, os pelos de texugo ou outros pelos para escovas e pincéis (posição 05.02) (ver Nota 1 c) deste Capítulo).»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 5101

Lã não cardada nem penteada

Lã não tratada.

ex 5102

Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

Pelos não tratados, incluindo pelos grosseiros dos flancos de bovinos ou de equídeos.

ex 5103

Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

Lã ou pelo não tratados.

CAPÍTULO 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

A posição 6701 abrange:

«A)

As peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, as penas, a penugem e as partes de penas que sem se encontrarem ainda transformadas em artigos, apresentam trabalho mais adiantado do que um simples tratamento destinado a limpeza, desinfeção ou conservação (ver, a este respeito, a Nota Explicativa da posição 05.05), que pode consistir, por exemplo, em branqueamento, tintura, frisagem ou gofragem.

B)

Os artigos de peles ou de outras partes de aves, com suas penas ou penugem, os artigos de penas, de penugem ou de partes de penas, exceto os artigos de cálamos ou de outros canos de penas, mesmo que provenham de matéria-prima, em bruto ou simplesmente lavada. Citam-se:

1)

As penas montadas, isto é, providas de um fio metálico com vista à sua utilização, por exemplo, em chapéus e artigos de uso semelhante, bem como combinadas artificialmente pela reunião de elementos de diferentes penas.

2)

As penas reunidas entre si de modo a formarem um penacho, etc., bem como as penas e penugem coladas ou fixadas a um tecido ou outro suporte.

3)

As guarnições formadas por pássaros, partes de pássaros, penas ou penugem, para chapéus ou vestuário, as golas, boás, mantôs e qualquer outro vestuário e partes de vestuário, de penas ou penugem.

4)

Os leques constituídos por plumas de adorno e armação de qualquer matéria. Todavia, os leques com armação de metais preciosos incluem-se na posição 71.13.»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 6701 00 00

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artigos destas matérias, exceto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados

Apenas peles e outras partes de aves com as suas penas ou penugem, penas e penugem, bem como partes de penas.

Artigos de peles, penas ou penugem e partes de penas em bruto ou simplesmente limpas.

Excluindo penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais.

São estabelecidos requisitos específicos para penas no n.o 9 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

CAPÍTULO 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas

Parecer de Classificação do Sistema Harmonizado 7101.21/1

Ostras impróprias para consumo humano, que contenham uma ou mais pérolas de cultura, conservadas em salmoura e acondicionadas em embalagens metálicas hermeticamente fechadas.

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 7101 21 00

Pérolas cultivadas, em bruto

Inclui ostras impróprias para consumo humano, que contenham uma ou mais pérolas cultivadas, conservadas em salmoura ou por outros métodos, e acondicionadas em embalagens hermeticamente fechadas.

Pérolas cultivadas, em bruto, tal como estabelecido no anexo XIV, capítulo IV, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, a menos que estejam excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea f), do mesmo regulamento.

CAPÍTULO 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

«Para serem incluídas aqui, as diversões de parques e feiras, os circos, as coleções de animais e os teatros ambulantes devem, em princípio, compreender tudo o que for essencial à sua atuação normal. Esta posição compreende, portanto, desde que o seu agrupamento constitua uma atração que se destine ao divertimento público, os conjuntos compreendendo artigos tais como barracas, animais, instrumentos e aparelhos musicais, grupos eletrogéneos, transformadores, motores, aparelhos de iluminação, cadeiras, armas e munições, etc., que, apresentados isoladamente, seriam classificados noutras posições da Nomenclatura.»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 9508 10 00

Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes

Apenas animais vivos.

ex 9508 90 00

Outros: diversões de parques e feiras, teatros ambulantes.

Apenas animais vivos.

CAPÍTULO 96

Obras diversas

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

«São consideradas «trabalhadas», na aceção da presente posição, as matérias que sofreram um trabalho que exceda a simples preparação prevista para cada uma delas nas diferentes posições referentes à matéria-prima (ver as Notas Explicativas das posições 05.05 a 05.08). São, assim, classificados na presente posição as folhas, placas, varetas, pedaços ou peças de marfim, etc., cortados em forma determinada (incluindo a quadrada ou retangular), polidos ou ainda trabalhados por esmerilagem, perfuração, fresagem, torneamento, etc. Todavia, os artigos desta espécie reconhecíveis como partes de obras incluídas noutras posições da Nomenclatura excluem-se da presente posição. Isso acontece, por exemplo, com as teclas de piano e com as placas de coronhas de armas, que se classificam, respetivamente, nas posições 92.09 e 93.05. Pelo contrário, permanecem classificadas aqui as matérias trabalhadas que não sejam reconhecíveis como partes de obras. Tal é o caso das simples arruelas (anilhas) ou discos, das placas ou varetas para incrustação, das plaquetas destinadas à fabricação de teclas de piano, etc.»

A posição 96.02 compreende «as folhas de gelatina não endurecida, recortadas em forma diferente da quadrada ou retangular; as folhas recortadas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas à superfície, incluem-se na posição 35.03 e, em certos casos (cartões postais, por exemplo), no Capítulo 49 (ver a esse respeito a Nota Explicativa da posição 35.03); as obras de gelatina não endurecida compreendem, por exemplo:

i)

Os pequenos discos destinados a fixar as ponteiras de tacos de bilhar.

ii)

As cápsulas para produtos farmacêuticos e para combustível de isqueiros.»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 9602 00 00

Gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida

Cápsulas vazias de gelatina não endurecida para consumo humano ou animal; são estabelecidos requisitos específicos para consumo animal no n.o 5 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

CAPÍTULO 97

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

A) A posição compreende «as coleções e espécimes para coleções de zoologia, botânica, mineralogia ou anatomia, tais como:

(1)

Os animais de qualquer espécie conservados secos ou num líquido; os animais embalsamados para coleções.

(2)

Os ovos vazios; os insetos em caixas, em quadros-vitrines, etc. (exceto os montados em bijutaria e bibelôs); as conchas vazias (exceto as de uso industrial).

(3)

As sementes e plantas, secas ou conservadas em líquidos; os herbários.

(4)

As rochas e os minerais escolhidos (exceto as pedras preciosas ou semipreciosas, do Capítulo 71); os fósseis (matérias petrificadas).

(5)

As peças de osteologia (esqueletos, crânios, ossos).

(6)

As peças anatómicas e patológicas.»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 9705 00 00

Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático

Apenas produtos derivados de animais.

Exclui os troféus de caça e outras preparações de qualquer espécie animal que tenha sido submetida a um tratamento taxidérmico completo que garanta a sua conservação à temperatura ambiente.

Exclui os troféus de caça e outras preparações de outras espécies que não ungulados e aves (tratadas ou não).

São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis aos troféus de caça no n.o 6 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, da secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

CAPÍTULO 99

Códigos especiais da NC

Códigos estatísticos aplicáveis a determinados movimentos específicos de mercadorias

Observações gerais

O presente capítulo abrange as mercadorias originárias de países terceiros e destinadas a provisões de bordo e de paiol na União Europeia sob o regime de trânsito aduaneiro (T1).

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 9930 24 00

Mercadorias dos capítulos 1 a 24 da NC, destinadas a provisões de bordo e de paiol

Produtos de origem animal destinados ao abastecimento de navios, conforme previsto no artigo 77.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

ex 9930 99 00

Outras mercadorias destinadas a provisões de bordo e de paiol

Produtos de origem animal destinados ao abastecimento de navios, conforme previsto no artigo 77.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625.


(1)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(3)  Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).

(4)  Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).

(5)  Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (JO C 76 de 4.3.2015, p. 1), com a redação que lhes foi dada posteriormente.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1125/2006 da Comissão, de 21 de julho de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 200 de 22.7.2006, p. 3).

(8)  (1) Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).

(9)  (1) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).

(10)  (2) Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).


ANEXO II

Os anexos I e II da Decisão 2007/275/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Lista de produtos compostos sujeitos a controlos oficiais como referido no artigo 3.o »;

b)

A primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A presente lista enuncia os produtos compostos, em conformidade com a nomenclatura de mercadorias atualmente utilizada na União, a fim de determinar a seleção de remessas que têm de ser sujeitas a controlos oficiais num posto de controlo fronteiriço.»;

c)

Nas notas sobre o quadro, o ponto 1 é suprimido;

d)

Nas notas sobre o quadro, no ponto 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Quando for utilizado um código de quatro algarismos: salvo indicação em contrário, todos os produtos precedidos ou abrangidos por estes quatro algarismos devem ser submetidos a controlos oficiais num posto de controlo fronteiriço. Na maioria dos casos, os códigos NC pertinentes incluídos no sistema TRACES referido no artigo 133.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625 são discriminados até ao nível de seis ou oito algarismos.»;

e)

Nas notas sobre o quadro, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Coluna (3) – Qualificação e explicação

Esta coluna contém informação pormenorizada sobre os produtos abrangidos. Estão disponíveis mais informações sobre os produtos compostos abrangidos pelos vários capítulos da NC nas Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (*1).

(*1)  Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (JO C 119 de 29.3.2019, p. 1), com a redação que lhes foi dada posteriormente.»;"

f)

São suprimidos os capítulos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 12, 23, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 38, 39, 41, 42, 43, 51, 67, 71, 95, 96 e 97;

g)

Nos capítulos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, todas as entradas da coluna (3) — Qualificação e explicação — dos quadros passam a ter a seguinte redação:

«Apenas produtos compostos (ver os artigos 4.o e 6.° da presente decisão).

Para produtos que não sejam produtos compostos, ver o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão (*2).

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão, de 18 de novembro de 2019, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, bem como feno e palha, sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE (JO L 312 de 29.11.2019, p. 1)»;"

h)

O capítulo 99 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 99

Códigos especiais da nomenclatura combinada

Subcapítulo II

Códigos estatísticos aplicáveis a determinados movimentos específicos de mercadorias

Observações gerais

O presente capítulo abrange os produtos compostos originários de países terceiros e destinados a provisões de bordo e de paiol na União Europeia sob o regime de trânsito aduaneiro (T1).

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 9930 24 00

Mercadorias dos capítulos 1 a 24 da NC, destinadas a provisões de bordo e de paiol

Produtos compostos destinados ao abastecimento de navios, conforme previsto no artigo 77.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625.

ex 9930 99 00

Outras mercadorias destinadas a provisões de bordo e de paiol.

Produtos compostos destinados ao abastecimento de navios, conforme previsto no artigo 77.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625.».

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Lista de produtos compostos não sujeitos a controlos oficiais como referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b)»;

b)

A primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A presente lista enuncia os produtos compostos, em conformidade com a nomenclatura de mercadorias atualmente utilizada na União, que não têm de ser sujeitos a controlos oficiais num posto de controlo fronteiriço.»;

c)

Nas notas sobre o quadro, na entrada «Coluna (1) — Código NC», o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Quando for utilizado um código de quatro algarismos: salvo indicação em contrário, nenhum dos produtos compostos precedidos ou abrangidos por estes quatro algarismos tem de ser submetido a controlos oficiais num posto de controlo fronteiriço.»;

d)

Nas notas sobre o quadro, a entrada «Coluna (2) — Explicação» passa a ter a seguinte redação:

 

«Coluna (2) — Explicação

Esta coluna contém informações pormenorizadas sobre os produtos compostos abrangidos pela derrogação em matéria de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. Quando necessário, o pessoal dos postos de controlo fronteiriços deve avaliar os ingredientes de um produto composto e especificar se o produto de origem animal contido no produto composto foi submetido a transformação suficiente para não ser necessário submetê-lo aos controlos oficiais previstos na legislação da União.».


(*1)  Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (JO C 119 de 29.3.2019, p. 1), com a redação que lhes foi dada posteriormente.»;

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão, de 18 de novembro de 2019, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, bem como feno e palha, sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE (JO L 312 de 29.11.2019, p. 1)»;»


DECISÕES

3.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/40


DECISÃO (UE) 2019/2008 DO CONSELHO

de 28 de novembro de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Organização Marítima Internacional, durante a 31.a sessão da sua Assembleia, sobre a adoção de alterações à Resolução A.658 (16) relativa à utilização e colocação de materiais retrorrefletores nos meios de salvação, e sobre a adoção de uma resolução sobre as orientações relativas às vistorias no âmbito do sistema harmonizado de vistoria e certificação (HSSC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A ação da União no setor do transporte marítimo deverá ter por objetivo a proteção do meio marinho e o reforço da segurança marítima.

(2)

A Assembleia da Organização Marítima Internacional («OMI»), durante a sua 31.a sessão, de 25 de novembro a 4 de dezembro de 2019 («A 31»), deverá adotar alterações à Resolução A.658 (16) relativa à utilização e colocação de materiais retrorrefletores nos meios de salvação («Resolução A.658(16)»), e adotar uma resolução sobre as orientações relativas às vistorias no âmbito do sistema harmonizado de vistoria e certificação (HSSC) («orientações relativas às vistorias»).

(3)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na A 31, uma vez que as alterações à Resolução A.658 (16) e a resolução sobre as orientações relativas às vistorias serão suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, nomeadamente a Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), o Regulamento de Execução (UE) 2019/1397 da Comissão (2) e o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

Na sua 101.a sessão, que decorreu em Londres, de 5 a 14 de junho de 2019, o Comité de Segurança Marítima (CSM 101) lembrou que, na sua sessão anterior, depois de analisar o documento CSM 100/19/4 da OMI que propõe alterações à Resolução A.658 (16), havia concordado com a supressão das palavras «arco de carbono» no ponto 4.10 dessa resolução e solicitado ao Secretariado da OMI que elaborasse um projeto de resolução da Assembleia da OMI pertinente para aprovação na 101.a sessão do CSM, com vista à apresentação na A 31 para adoção (CSM 100/20, pontos 19.14 e 19.15). Em seguida, o Comité da Segurança Marítima (CSM 101) aprovou o projeto de resolução da Assembleia da OMI sobre as alterações à Resolução A.658 [16].

(5)

Os Estados Unidos e a Associação Internacional das Sociedades de Classificação apresentaram uma proposta alternativa de alteração ao ponto 4.10 da Resolução A.658(16) na A 31 (documento A 31/10/4 da OMI).

(6)

O subcomité de aplicação dos instrumentos da OMI (o «subcomité») recordou na sua 5.a sessão que, na sua reunião anterior, tinha criado o grupo de correspondência para a revisão das orientações relativas às vistorias no âmbito do (HSSC) e da lista não exaustiva das obrigações no âmbito dos instrumentos pertinentes para o Código de Aplicação dos Instrumentos da OMI (Código III), a fim de continuar a atualizar as orientações relativas às vistorias para incluir os requisitos decorrentes das alterações aos instrumentos pertinentes da IMO que entraram em vigor até 31 de dezembro de 2019, inclusive, com vista à apresentação do projeto de alteração das orientações relativas às vistorias da A 31 para adoção. O CSM, na 101.a sessão, autorizou o subcomité a apresentar os resultados dos seus trabalhos diretamente à A.31 para adoção. Na sua 6.a sessão, o subcomité acordou apresentar o projeto de alterações às orientações relativas às vistorias à A 31 para consideração e adoção.

(7)

A União não é membro da OMI nem parte contratante nas convenções e nos códigos aplicáveis. Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a expressarem a posição da União na A 31 e a darem o seu consentimento em ficarem vinculados pelas alterações em causa e pela resolução a adotar pela A 31, na medida em que essas alterações e essa resolução sejam da competência exclusiva da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na 31.a sessão da Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI) é a de concordar com:

a)

a adoção das alterações à Resolução A.658 (16) sobre a utilização e colocação de materiais retrorrefletores nos meios de salvação, conforme constam do anexo 27 do documento CSM 101/24/Add.1 da OMI, ou alternativamente das alterações propostas no documento A 31/10/4 da OMI; e

b)

a adoção da Resolução sobre as orientações relativas às vistorias no âmbito do sistema harmonizado de vistoria e certificação (HSSC) e a revogação da Resolução A.1120 (30), conforme consta do anexo 11 do documento III 6/15/Add.1 da OMI.

Artigo 2.o

1.   A posição a tomar, em nome da União, tal como definida no artigo 1.o, é expressa pelos Estados-Membros, que são todos membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

2.   Podem ser acordadas alterações menores à posição a que se refere o artigo 1.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a expressar o seu consentimento em ficar vinculados, no interesse da União, pelas alterações a que se refere o artigo 1.o, alínea a), e pela resolução referida no artigo 1.o, alínea b), na medida em que essas alterações e essa resolução sejam da competência exclusiva da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

T. HARAKKA


(1)  Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1397 da Comissão, de 6 de agosto de 2019, que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/773 (JO L 237 de 13.9.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11).


3.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/42


DECISÃO (PESC) 2019/2009 DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2019

com vista a apoiar os esforços da Ucrânia no sentido de combater o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos, em cooperação com a OSCE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de novembro de 2018, o Conselho adotou a Estratégia da UE de luta contra as armas de fogo e as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas (ALPC) e respetivas munições, intitulada «Tornar as armas seguras, proteger os cidadãos» (Estratégia da UE para as ALPC). A finalidade da Estratégia da UE para as ALPC é orientar uma ação europeia integrada, coletiva e coordenada, destinada a prevenir e travar a aquisição ilícita de ALPC e respetivas munições por terroristas, criminosos e outros intervenientes não autorizados, e a promover a responsabilização e a responsabilidade no que diz respeito ao comércio legal de armas.

(2)

A nível regional, a Estratégia da UE para as ALPC compromete a União e os seus Estados-Membros a prestarem assistência ao reforço das capacidades de aplicação da lei, a fim de identificar, desmantelar e proibir as redes de tráfico e impedir que as armas de fogo cheguem aos terroristas e criminosos através do mercado ilícito, nomeadamente bloqueando o financiamento e o transporte ilícitos de armas e reforçando a função da polícia de fronteiras e das autoridades aduaneiras e portuárias de travar os fluxos ilícitos de armas por via marítima.

(3)

Na Estratégia da UE para as ALPC afirma-se que a atual instabilidade na Europa Oriental contribuiu para um nível mais elevado de tráfico ilícito de armas de fogo em vários países na região, como a Ucrânia. Tal representa uma ameaça significativa a longo prazo para a segurança tanto da Ucrânia como da União. A cooperação entre a União e a Ucrânia nesta questão é, por conseguinte, de mútuo interesse. A União prossegue os seus contactos bilaterais com a Ucrânia e outros países da região e integra sistematicamente a luta contra as ALPC ilícitas nos diálogos sobre questões de segurança com os países parceiros na vizinhança.

(4)

Em maio de 2016, o Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras da Ucrânia solicitou ao Secretariado da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) que efetuasse uma avaliação das necessidades para lutar contra o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos na Ucrânia e através das suas fronteiras. A avaliação das necessidades foi efetuada com o apoio da França e da Alemanha, e publicada em abril de 2018. Os resultados da avaliação das necessidades foram corroborados pelos principais organismos responsáveis pela aplicação da lei e pela segurança na Ucrânia, numa reunião de alto nível organizada em Kiev, em 7 de junho de 2018.

(5)

O Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras da Ucrânia, o Serviço Nacional da Administração Fiscal/Serviço Nacional da Administração Aduaneira da Ucrânia e o Ministério dos Assuntos Internos da Ucrânia manifestaram interesse, oficialmente e por escrito, e solicitaram o estabelecimento de uma cooperação com o Secretariado da OSCE e o Coordenador de Projeto da OSCE na Ucrânia destinada a apoiar os esforços da Ucrânia para lutar contra o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos, em conformidade com os resultados da avaliação das necessidades.

(6)

A assistência da União à Ucrânia no domínio do controlo das fronteiras, como a estratégia europeia de gestão integrada das fronteiras apoiada pelo Instrumento Europeu de Vizinhança da Comissão e pelas missões civis da União no domínio da política comum de segurança e da defesa, a saber, a Missão de Aconselhamento da União Europeia à Ucrânia (EUAM Ucrânia) e a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia na Moldávia e na Ucrânia (EUBAM Moldávia e Ucrânia), e as suas ações de apoio ao controlo das fronteiras, não inclui um apoio especificamente destinado a combater o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos.

(7)

Em 30 de junho de 2018, a terceira Conferência das Nações Unidas para analisar os progressos realizados na execução do Programa de Ação das Nações Unidas contra as armas ligeiras e de pequeno calibre adotou um documento final, no qual os Estados renovam o seu compromisso de prevenir e combater o desvio de armas ligeiras e de pequeno calibre. Os Estados reiteraram a sua vontade de prosseguir a cooperação internacional e de reforçar a cooperação regional melhorando a coordenação, as consultas, o intercâmbio de informações e a cooperação operacional, com a participação de organizações regionais e sub-regionais pertinentes, bem como de autoridades responsáveis pela aplicação da lei, pelo controlo das fronteiras e pela emissão de licenças de exportação ou de importação.

(8)

Na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável afirma-se que a luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre é necessária para a consecução de muitos objetivos de desenvolvimento sustentável, nomeadamente dos que se referem à paz, à justiça e instituições fortes, à redução da pobreza, ao crescimento económico, à saúde, à igualdade de género e às cidades seguras. Por conseguinte, no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 16.4, todos os Estados se comprometeram a reduzir significativamente os fluxos financeiros e de armas ilícitos.

(9)

Na sua Agenda para o Desarmamento «Assegurar o nosso futuro comum», apresentada em 24 de maio de 2018, o secretário-geral das Nações Unidas apelou ao combate à acumulação excessiva de armas convencionais e ao seu comércio ilícito, bem como ao apoio às abordagens a nível nacional sobre armas ligeiras.

(10)

Em 25 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/662/PESC (1) de apoio às atividades destinadas a reduzir o risco de comércio ilícito e acumulação excessiva de armas ligeiras e de pequeno calibre na região da OSCE e, em 4 de agosto de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1424 (2) de apoio às atividades da OSCE destinadas a reduzir o risco de tráfico ilícito e acumulação excessiva de armas ligeiras e de pequeno calibre e de munições convencionais na antiga República jugoslava da Macedónia e na Geórgia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A presente decisão tem como objetivo reforçar as capacidades do Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras da Ucrânia, do Ministério dos Assuntos Internos da Ucrânia e do Serviço Nacional da Administração Fiscal/Serviço Nacional da Administração Aduaneira da Ucrânia no combate ao tráfico ilícito de armas, munições e explosivos na Ucrânia.

2.   Nos termos do n.o 1, os objetivos da presente decisão são os seguintes:

a)

Reforçar as capacidades do Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras, do Ministério dos Assuntos Internos e do Serviço Nacional da Administração Fiscal/Serviço Nacional da Administração Aduaneira da Ucrânia em matéria de prevenção e luta contra o tráfico de armas, munições e explosivos;

b)

Reforçar as capacidades de supervisão do Ministério dos Assuntos Internos em matéria de controlo do fabrico, marcação e registo de armas, munições e explosivos correspondentes às necessidades identificadas na avaliação das necessidades;

c)

Reforçar as capacidades operacionais do Ministério dos Assuntos Internos e da Polícia Nacional da Ucrânia, que responde perante o Ministério dos Assuntos Internos, em matéria de criminalística, análise, deteção, rastreio e investigação do tráfico ilícito de armas, munições e de explosivos;

d)

Reforçar as capacidades do Ministério dos Assuntos Internos para melhorar os mecanismos legislativos de regulamentação e controlo da circulação e utilização de armas, munições e explosivos, bem como sensibilizar o público para os riscos associados à posse ilegal, utilização indevida e tráfico de armas, munições e explosivos, em conformidade com as necessidades identificadas na avaliação das necessidades;

e)

Reforçar a coordenação e a cooperação entre organismos, com vista a desenvolver uma abordagem estratégica, a recolha e análise de dados para a prevenção e a luta contra o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos na Ucrânia, em conformidade com as necessidades identificadas na avaliação das necessidades.

3.   Nos termos do n.o 2, a União apoia as seguintes ações:

a)

Reforço do quadro normativo e legislativo pertinente;

b)

Recolha, compilação e partilha de dados pertinentes, nomeadamente o desenvolvimento e a unificação das bases de dados eletrónicas;

c)

Desenvolvimento das capacidades das instituições competentes;

d)

Oferta de formação;

e)

Aquisição de equipamento e infraestruturas especializados, nomeadamente capacidades de deteção de canina;

f)

Criação de plataformas para melhorar a coordenação entre organismos a nível nacional e a clarificação dos mandatos, facilitando a cooperação e o intercâmbio de informações;

g)

Sensibilização do público em geral;

h)

Intercâmbio e cooperação regionais e internacionais.

4.   Os beneficiários do projeto são as autoridades nacionais da Ucrânia responsáveis pela prevenção e luta contra o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos. As autoridades nacionais principalmente visadas são as seguintes: o Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras, o Ministério dos Assuntos Internos e a Polícia Nacional da Ucrânia, que responde perante o Ministério dos Assuntos Internos, e o Serviço Nacional da Administração Fiscal/Serviço Nacional da Administração Aduaneira. Outras autoridades nacionais mandatadas, como o Serviço de Segurança da Ucrânia, participam numa base casuística.

5.   Consta do anexo da presente decisão uma descrição pormenorizada do projeto.

Artigo 2.o

1.   O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) é responsável pela execução da presente decisão.

2.   Cabe ao Secretariado da OSCE assegurar a execução técnica do projeto a que se refere o artigo 1.o («projeto»).

3.   O Secretariado da OSCE desempenha as suas funções sob a responsabilidade do AR. Para esse efeito, o AR estabelece com o Secretariado da OSCE as disposições necessárias.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução do projeto financiado pela União é fixado em EUR 5 151 579 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas a que se refere o n.o 1. Para o efeito, celebra a necessária convenção de financiamento com o Secretariado da OSCE. A convenção estipula que compete ao Secretariado da OSCE assegurar que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração da convenção de financiamento.

Artigo 4.o

1.   O AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios descritivos semestrais periódicos elaborados pelo Secretariado da OSCE. Esses relatórios servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 36 meses após a data de celebração da convenção de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrada qualquer convenção dentro desse prazo.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

M. OHISALO


(1)  Decisão 2012/662/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2012, de apoio às atividades destinadas a reduzir o risco de comércio ilícito e a acumulação excessiva de armas ligeiras e de pequeno calibre na região da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (JO L 297 de 26.10.2012, p. 29).

(2)  Decisão (PESC) 2017/1424 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, de apoio às atividades da OSCE destinadas a reduzir o risco de tráfico e acumulação excessiva de armas ligeiras e de pequeno calibre e de munições convencionais na antiga República jugoslava da Macedónia e na Geórgia (JO L 204 de 5.8.2017, p. 82).


ANEXO

PROGRAMA GLOBAL DA OSCE COM VISTA A APOIAR OS ESFORÇOS DA UCRÂNIA NO SENTIDO DE COMBATER O TRÁFICO ILÍCITO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS

1.   Contexto

Nos últimos anos, a Ucrânia tem vindo a enfrentar riscos e desafios significativos em matéria de proteção e de segurança relacionados com a proliferação de armas, munições e explosivos ilícitos através das suas fronteiras e no seu território. Estes riscos e desafios foram agravados, em particular, pela crise na Ucrânia e na região limítrofe, e traduziram-se na posse ilegal, na utilização indevida e no tráfico de armas, munições e explosivos.

A Ucrânia continua a ser motivo de preocupação e constitui um desafio importante no quadro da Estratégia da UE de Luta contra as armas de fogo e as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas (ALPC) e respetivas munições («Estratégia da UE para as ALPC»). Na Estratégia da UE para as ALPC afirma-se que «a atual instabilidade na Europa Oriental contribuiu para um nível mais elevado de tráfico ilícito de armas de fogo em vários países na região, como a Ucrânia. Tal representa uma ameaça significativa a longo prazo para a segurança tanto da Ucrânia como da UE. A cooperação entre a UE e a Ucrânia nesta questão é, por conseguinte, de mútuo interesse. A UE prossegue os seus contactos bilaterais com a Ucrânia e outros países da região e integra sistematicamente a luta contra as ALPC ilícitas nos diálogos sobre questões de segurança com os países parceiros na vizinhança.»

Assim, ao fazer referência generalizada à vizinhança oriental e à Ucrânia, em particular, a Estratégia da UE para as ALPC estabelece as seguintes ações:

«A UE e os seus Estados-Membros irão integrar a luta contra o tráfico de armas de fogo/ALPC no contexto do diálogo sobre questões de segurança com os países parceiros na vizinhança, como a Ucrânia;

A UE e os seus Estados-Membros irão criar canais de comunicação entre peritos da UE e da Ucrânia, identificar um ponto de contacto para assegurar uma cooperação adequada, promover a sensibilização, partilhar boas práticas e conhecimentos especializados e identificar necessidades de formação e outras medidas de apoio para reforçar as capacidades da Ucrânia neste domínio; e

A UE e os seus Estados-Membros continuarão a trabalhar numa mesa redonda técnica permanente com a Ucrânia para tratar do grave problema do tráfico ilícito de armas de fogo e dos riscos associados a que essas armas caiam nas mãos de terroristas e de grupos de criminalidade organizada.».

Com base no pedido inicial do Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras da Ucrânia, apresentado em maio de 2016, o Secretariado da OSCE procedeu à «Avaliação das Necessidades para combater o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos na Ucrânia e através das suas fronteiras» («avaliação das necessidades»). Publicada em abril de 2018, a avaliação das necessidades contou com a participação de diversos ministérios e agências responsáveis pela regulamentação, pela aplicação da lei e pela segurança em matéria de armas, munições e explosivos. A avaliação revelou que a abordagem atualmente seguida para detetar e combater o tráfico de armas, munições e explosivos dentro e fora das fronteiras da Ucrânia constitui um enorme desafio. É necessário reforçar o apoio prestado em termos de desenvolvimento dos recursos humanos e técnicos, elaboração de legislação claramente compreensível e coordenação interserviços, bem como reforçar o apoio e a cooperação a nível internacional. A avaliação das necessidades estabeleceu a base para a prestação de assistência técnica e apoio institucional, a fim de desenvolver as capacidades das autoridades ucranianas nos seus esforços de combate ao tráfico de armas, munições e explosivos de forma global e sustentável.

Em 7 de junho de 2018, na reunião de alto nível organizada em Kiev, os principais ministérios e serviços responsáveis pela regulamentação, pela aplicação da lei e pela segurança em matéria de armas, munições e explosivos na Ucrânia confirmaram os resultados da avaliação das necessidades. Reiteraram que as ameaças, atuais e iminentes, do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos eram absolutamente percetíveis, e recordaram os compromissos assumidos no sentido de melhorar a situação no terreno. Tal passa pela aprovação do roteiro elaborado no quadro da avaliação das necessidades, que defende uma abordagem integrada, abrangente e cooperativa com vista ao desenvolvimento efetivo de capacidades e ao funcionamento eficaz do sistema de combate ao tráfico ilícito de armas, explosivos e munições na Ucrânia.

Em 12 de março de 2019, as mesmas autoridades reuniram-se por ocasião da segunda reunião de alto nível organizada em Kiev. Nesta reunião foi possível identificar claramente os progressos realizados no contexto do debate dos desafios, das necessidades reais e das ações em matéria de combate ao tráfico ilícito de armas, munições e explosivos na Ucrânia e através das suas fronteiras. Além disso, durante a reunião foram também assumidos compromissos nacionais e internacionais com vista a reforçar as ações empreendidas.

Vários ministérios e serviços responsáveis pela aplicação da lei e pela segurança manifestaram oficialmente o seu interesse, por escrito, pedindo inclusivamente para colaborar com o Secretariado da OSCE, a fim de apoiar os esforços da Ucrânia no sentido de combater o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos. Foi o caso, a saber, do Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras em maio de 2016, do Serviço Nacional da Administração Fiscal/Serviço Nacional da Administração Aduaneira em julho de 2018, e do Ministério dos Assuntos Internos da Ucrânia em março de 2019. Estes ministérios e serviços dirigiram-se ao Coordenador de Projetos da OSCE na Ucrânia, a fim de obterem apoio para a execução prática das atividades previstas no âmbito do projeto até meados de setembro de 2019.

2.   Objetivo geral

Reforçar as capacidades das autoridades ucranianas no que diz respeito à prevenção do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e ao combate a este fenómeno.

3.   Descrição da ação

A ação tem por base as conclusões e recomendações da «Avaliação das necessidades para combater o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos na Ucrânia e através das suas fronteiras» levada a cabo pelo Secretariado da OSCE. Esta ação foi desenvolvida na sequência dos pedidos explícitos de cooperação e assistência dirigidos ao Secretariado da OSCE e ao Coordenador de Projetos da OSCE na Ucrânia pelo Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras, pelo Serviço Nacional da Administração Fiscal e pelo Ministério dos Assuntos Internos da Ucrânia. A esses pedidos seguiram-se consultas técnicas abrangentes entre a OSCE e os intervenientes estatais mencionados.

Em estreita cooperação com as autoridades ucranianas competentes, a OSCE preparou três projetos que abordam vários aspetos dos seus mandatos relacionados com o combate ao tráfico ilícito de armas, munições e explosivos. Os três projetos estão reagrupados num programa global e unificado com vista a reforçar a proteção e a segurança gerais na Ucrânia. O programa global presta apoio à Estratégia da UE de luta contra as armas de fogo e as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas (ALPC) e respetivas munições (2018) em ações específicas na vizinhança oriental.

3.1.   Projeto 1: Prestação de apoio ao Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras da Ucrânia em matéria de prevenção do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e de combate a este fenómeno

3.1.1.   Objetivo

O projeto tem como objetivo ajudar o Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras da Ucrânia a reforçar as suas capacidades no que diz respeito à prevenção do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e ao combate a este fenómeno.

3.1.2.   Descrição

O Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras é uma das autoridades da Ucrânia mandatada para combater o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos. Foi-lhe conferida a responsabilidade de assegurar a inviolabilidade das fronteiras do Estado e a proteção dos direitos soberanos da Ucrânia na sua zona económica (marítima) exclusiva.

O projeto terá como objetivo colmatar as lacunas identificadas no que se refere às capacidades do Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras, mediante a) o desenvolvimento de capacidades técnicas, operacionais e de formação, tendo em vista a prevenção do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e o combate a este fenómeno; e b) a transferência das boas práticas internacionais e o intercâmbio de informações, nomeadamente no que diz respeito aos Estados-Membros da UE, aos seus parceiros dos Balcãs Ocidentais e aos Estados vizinhos.

3.1.3.   Resultado esperado

Resultado 1: Reforço das capacidades do Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras no que diz respeito à prevenção do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e ao combate a este fenómeno

Indicadores:

Alargamento das competências (a nível organizacional, técnico e de conhecimentos) do pessoal do Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras beneficiário do projeto nos estabelecimentos de ensino e formação, nas unidades de análise e investigação e nas unidades operacionais pertinentes, a fim de apoiar a prevenção do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e o combate a este fenómeno, sendo essas competências aplicadas nos seus processos de trabalho regulares;

Medidas de cooperação e criação de redes de peritos – em contextos nacionais, sub-regionais e internacionais –, que contribuam para a interoperabilidade entre os beneficiários dos projetos e os seus homólogos e que sejam aplicadas nos processos de trabalho habituais das unidades e estabelecimentos pertinentes dos beneficiários dos projetos;

As conclusões documentadas das avaliações e as abordagens da gestão da qualidade são partilhadas, aplicadas na prática e tidas em consideração para efeitos de reforço das capacidades pelas partes interessadas no projeto (beneficiários do projeto – primários e secundários, comunidade de doadores e OSCE).

3.1.4.   Atividades

3.1.4.1.   Programa de formação abrangente sobre a prevenção do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e o combate a este fenómeno, dirigido ao Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras, tendo em conta as necessidades identificadas na avaliação das necessidades

Esta atividade incluirá:

Um programa de formação global sobre a prevenção do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e o combate a este fenómeno, segundo uma abordagem em duas etapas: a) desenvolvimento e reforço dos conhecimentos, das competências e dos comportamentos que se exigem dos instrutores e formadores, ou seja, uma abordagem de formação de formadores, e b) desenvolvimento e reforço dos conhecimentos especializados em nichos específicos, como a análise de riscos e a definição de perfis, a análise criminal, a introdução de meios técnicos, tecnologias e procedimentos novos e a atualizações dos já existentes.

3.1.4.2.   Programa de assistência no domínio dos equipamentos no âmbito da prevenção do tráfico de armas, munições e explosivos e do combate a este fenómeno, destinado ao Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras, tendo em conta as necessidades identificadas na avaliação das necessidades

Esta atividade incluirá:

O fornecimento de uma quantidade limitada de equipamento fixo e móvel, bem como de outros tipos de meios técnicos e tecnologias que se destinam a apoiar o ensaio, a avaliação e a introdução de novas soluções tecnológicas e processuais em matéria de deteção do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos. O equipamento será fornecido a determinadas estruturas organizacionais do Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras, nomeadamente as unidades de controlo fronteiriço (concentradas a norte e a noroeste da Ucrânia), as estruturas de comando e os estabelecimentos de ensino. Além disso, a atividade será integrada num programa de formação abrangente, ou seja, criará uma iniciativa mais ampla assente no princípio de «formar e equipar» o Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras. O equipamento será fornecido de acordo com as necessidades identificadas na avaliação das necessidades.

3.1.4.3.   Programa de assistência com recurso a cães farejadores no quadro da prevenção do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e do combate a este fenómeno, destinado ao Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras, tendo em conta as necessidades identificadas na avaliação das necessidades

Esta atividade incluirá:

A organização de visitas de intercâmbio para que o pessoal especializado do Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras e os formadores se familiarizem com experiências internacionais e boas práticas no que se refere à utilização de capacidades caninas no combate ao tráfico ilícito de armas, munições e explosivos, a fim de prestar apoio à criação de redes de peritos; e

A revisão e atualização das metodologias de formação e dos procedimentos operacionais no contexto da utilização de capacidades caninas no combate ao tráfico ilícito de armas, munições e explosivos.

3.2.   Projeto 2: Prestação de apoio ao Ministério dos Assuntos Internos da Ucrânia e à Polícia Nacional da Ucrânia, que responde perante o Ministério dos Assuntos Internos, em matéria de prevenção do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e de combate a este fenómeno.

3.2.1.   Objetivo

O projeto tem como objetivo prestar apoio ao Ministério dos Assuntos Internos e à Polícia Nacional da Ucrânia, que responde perante o Ministério dos Assuntos Internos, em matéria de prevenção do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e de combate a este fenómeno.

3.2.2.   Descrição

O Ministério dos Assuntos Internos é uma das principais autoridades nacionais da Ucrânia, sendo responsável não só pela regulamentação e pelo controlo da utilização lícita de armas, munições e explosivos, como também pela execução de medidas operacionais e de coordenação destinadas a prevenir e a combater o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos, quer diretamente quer através dos organismos que dele dependem.

O projeto tem em conta as lacunas identificadas no que se refere às capacidades do Ministério dos Assuntos Internos, a fim de prevenir e combater de forma eficaz o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos, e presta apoio ao Ministério dos Assuntos Internos na melhoria dos seguintes aspetos: a) capacidades de supervisão relativamente ao controlo do fabrico, à marcação e ao registo de armas, munições e explosivos; b) capacidades operacionais a nível forense e da análise, deteção e investigação do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; c) mecanismos legislativos para fins de regulamentação e controlo da circulação e da utilização legais de armas, munições e explosivos, que permitam igualmente aumentar a sensibilização para a posse ilegal, a utilização indevida e o tráfico de armas, munições e explosivos; e d) mecanismos de coordenação e de cooperação que permitam apoiar abordagens estratégicas e operacionais conjuntas destinadas a prevenir e a combater o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos, desenvolvidas com as outras agências nacionais competentes.

3.2.3.   Resultados esperados

Resultado 1: Reforço das capacidades de supervisão do Ministério dos Assuntos Internos no que se refere ao controlo do fabrico, à marcação e ao registo de armas, munições e explosivos, tendo em conta as necessidades identificadas na avaliação das necessidades.

Indicadores:

Alterações e propostas ao quadro legislativo nacional, às disposições regulamentares do Ministério dos Assuntos Internos e aos procedimentos administrativos, no que diz respeito ao controlo do fabrico, à marcação e ao registo de armas, munições e explosivos na Ucrânia;

Alterações e propostas ao quadro legislativo nacional, às disposições regulamentares do Ministério dos Assuntos Internos e aos procedimentos administrativos, a fim de impedir o fabrico ilícito de armas de fogo mediante a utilização de peças impressas em 3-D, a reativação ilícita de armas de fogo desativadas, a produção artesanal de armas de fogo e a conversão ilícita de armas de alarme ou de sinalização, concebidas para serem usadas sem projéteis, ou de armas Flobert;

Um sistema de classificação eletrónico uniforme de armas, munições e explosivos desenvolvido, testado e regulamentado para fins de introdução, tendo em vista a sua utilização regular no âmbito do Ministério dos Assuntos Internos e de outras entidades públicas interessadas, bem como para fins de integração no registo de armas, munições e explosivos do Ministério dos Assuntos Internos.

Resultado 2: Reforço das capacidades operacionais do Ministério dos Assuntos Internos e da Polícia Nacional da Ucrânia a nível forense e da análise, deteção e investigação do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos

Indicadores:

Melhoria das capacidades técnicas, estratégicas e operacionais relacionadas com o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos, e reforço dos conhecimentos, das competências e das atitudes do pessoal do Ministério dos Assuntos Internos a nível do trabalho forense, incluindo a deteção de armas de fogo apreendidas, sendo estas capacidades e competências aplicadas nos processos de trabalho regulares;

Melhoria das capacidades técnicas, estratégicas e operacionais da Polícia Nacional da Ucrânia para combater e detetar o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos, incluindo engenhos explosivos improvisados e materiais explosivos ilícitos, e reforço dos conhecimentos, das competências e da atitude do pessoal da Polícia Nacional da Ucrânia, sendo estas capacidades e competências aplicadas nos processos de trabalho habituais.

Resultado 3: Reforço das capacidades do Ministério dos Assuntos Internos no que se refere à melhoria dos mecanismos legislativos para a regulamentação e controlo da circulação e utilização de armas, munições e explosivos, e uma maior sensibilização do público para os riscos associados à posse ilegal, à utilização indevida e ao tráfico de armas, munições e explosivos, tendo em conta as necessidades identificadas na avaliação das necessidades.

Indicadores:

Uma compreensão clara das perceções, das necessidades e dos pontos de vista a nível da sociedade ucraniana e de grupos específicos, no que diz respeito à regulamentação e ao controlo da circulação e da utilização de armas de fogo e a outras questões relacionadas com armas, munições e explosivos;

Maior sensibilização dos cidadãos da Ucrânia para os riscos decorrentes da posse ilegal, da utilização indevida e do tráfico de armas, munições e explosivos, mediante a realização de campanhas de sensibilização do público;

Avaliação global e análise das lacunas do quadro legislativo nacional em matéria de regulamentação e controlo da circulação e da utilização de armas, munições e explosivos;

Alterações e propostas ao quadro legislativo nacional em matéria de regulamentação e controlo da circulação e da utilização de armas, munições e explosivos.

Resultado 4: Reforço da coordenação e da cooperação entre organismos com vista ao desenvolvimento de uma abordagem estratégica, bem como à recolha e à análise de dados para prevenir e combater o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos na Ucrânia, tendo em conta as necessidades identificadas na avaliação das necessidades.

Indicadores:

Aplicação efetiva de mecanismos de coordenação e cooperação que contribuam para o planeamento, o desenvolvimento, a execução (incluindo a monitorização e o controlo) e a avaliação harmonizadas de uma abordagem estratégica conjunta;

Introdução e utilização efetivas de indicadores estatísticos harmonizados a nível nacional sobre o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos na Ucrânia;

Formulação de recomendações com vista à melhoria da coordenação e da cooperação interserviços confiadas ao organismo nacional de coordenação no domínio do controlo das ALPC, desenvolvido no âmbito deste projeto;

Melhoria das capacidades analíticas e análise institucionalizada dos dados relativos a armas de fogo ilícitas.

3.2.4.   Atividades

3.2.4.1.   Promoção e transferência de normas e boas práticas internacionais e europeias relativas ao controlo do fabrico, à marcação e ao registo de armas, munições e explosivos na Ucrânia, inclusive no que se refere à prevenção do fabrico ilícito de armas, munições e explosivos mediante a reativação, a conversão ou outros métodos ilícitos.

Esta atividade incluirá:

A organização de uma sessão de formação especializada e personalizada dirigida aos decisores políticos e aos principais peritos do Ministério dos Assuntos Internos, incluindo o serviço de emissão de licenças, o centro científico e de investigação para a criminalidade e a criminologia, a Polícia Nacional e outros serviços de polícia; e

A realização de um estudo de viabilidade sobre a marcação de armas de fogo no quadro dos serviços de polícia da Ucrânia e no domínio da utilização civil, que incida na pós-produção e na marcação das importações.

3.2.4.2.   Desenvolvimento e introdução de um sistema de classificação eletrónico uniforme de armas, munições e explosivos e a sua integração no registo de armas, munições e explosivos

Esta atividade incluirá:

O desenvolvimento e o ensaio de um sistema de classificação eletrónico uniforme de armas, munições e explosivos; e

A prestação de apoio técnico à introdução do sistema de classificação eletrónico uniforme de armas, munições e explosivos no registo de armas, munições e explosivos do Ministério dos Assuntos Internos e a disponibilização de formação nesta matéria (até 25 sessões de formação).

3.2.4.3.   Promoção de boas práticas e transferência de conhecimentos no domínio da investigação forense e da investigação do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos

Esta atividade incluirá:

A organização de duas sessões de formação especializada e personalizada dirigidas aos principais peritos do Ministério dos Assuntos Internos, incluindo o centro científico e de investigação para a criminalidade e a criminologia, a Polícia Nacional e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei, como o Serviço Nacional da Administração Aduaneira e o Ministério Público. A lista indicativa de sessões de formação incluirá: requisitos e técnicas para a marcação de armas de fogo à importação; proteção do local do crime (equipas policiais de primeira intervenção); inspeção do local do crime e proteção, embalagem e inspeção dos elementos de prova (técnicos no domínio da criminalística); apoio ao rastreio a nível nacional e internacional (técnicos de laboratório); e desenvolvimento, compreensão e divulgação de informações balísticas relativas à criminalidade relacionada com armas de fogo.

3.2.4.4.   Promoção de boas práticas, da transferência de conhecimentos e de um programa de assistência no domínio dos equipamentos em matéria de combate ao tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e deteção deste fenómeno, destinado à Polícia Nacional da Ucrânia

Esta atividade incluirá:

A organização de uma sessão de formação especializada e personalizada dirigida aos principais peritos da Polícia Nacional e a outros serviços de polícia, como o Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras e o Serviço Nacional da Administração Fiscal/Serviço Nacional da Administração Aduaneira da Ucrânia, bem como a ligação à rede europeia de armas de fogo da EMPACT, que reúne os serviços de polícia nacionais; e

A aquisição de uma quantidade limitada de equipamento técnico para as unidades de investigação criminal da Polícia Nacional da Ucrânia, a fim de apoiar novas metodologias e soluções tecnológicas destinadas a combater e a detetar o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos.

3.2.4.5.   Realização de inquéritos de opinião à escala nacional, estudos de comportamento, campanhas de sensibilização do público e campanhas de comunicação sobre os riscos relacionados com a posse ilegal, a utilização indevida e o tráfico de armas, munições e explosivos.

Esta atividade incluirá:

A investigação e a análise da opinião pública sobre a posse ilegal, a utilização indevida e o tráfico de armas, munições e explosivos;

Um estudo de comportamento aprofundado, com debates de grupo específicos sobre a posse ilegal, a utilização indevida e o tráfico de armas, munições e explosivos; e

Campanhas de sensibilização do público e campanhas de comunicação sobre a regulamentação e os riscos associados à posse ilegal, à utilização indevida e ao tráfico de armas, munições e explosivos, bem como uma avaliação de impacto.

3.2.4.6.   Promoção da melhoria dos mecanismos legislativos de regulamentação e controlo da circulação e da utilização de armas, munições e explosivos, e respetiva aplicação.

Esta atividade incluirá:

Uma avaliação global e uma análise das lacunas da legislação e da regulamentação em vigor em matéria de gestão e controlo da circulação e da utilização de armas, munições e explosivos, incluindo acordos e disposições legislativas internacionais, o apoio à tradução e a avaliação da sua aplicação prática; e

A prestação de assistência especializada no que se refere à conceção e à elaboração de legislação destinada a regulamentar e a controlar a circulação e a utilização de armas, munições e explosivos, incluindo uma reflexão sobre a eventual harmonização da legislação e das questões regulamentares com as normas e regulamentações internacionais pertinentes para a Ucrânia.

3.2.4.7.   Promoção do desenvolvimento de uma abordagem estratégica em matéria de prevenção do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e combate a este fenómeno na Ucrânia

Esta atividade incluirá:

Campanhas de sensibilização, prestação de aconselhamento e de apoio especializado com vista à criação de um organismo de coordenação nacional interserviços permanente no domínio do controlo das ALPC, constituído pelas autoridades nacionais mandatadas competentes na Ucrânia (seis reuniões formais); o organismo de coordenação nacional interserviços será desenvolvido no contexto deste projeto e presidido pelo Ministério dos Assuntos Internos; e

O levantamento e a manutenção de um registo de todas as iniciativas relacionadas com as ALPC na Ucrânia, incluindo os recursos da comunidade de doadores.

3.2.4.8.   Promoção do desenvolvimento de um sistema interserviços para a recolha, a análise e a divulgação de informações sobre a detenção ilícita, a utilização indevida e o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos

Esta atividade incluirá:

A promoção de uma metodologia comum para a compilação, o rastreio, a comparação e a utilização de estatísticas oficiais e indicadores de desempenho conjuntos e cruzados, e a promoção de um formato comum para a partilha automatizada de informações sobre a detenção ilícita, a utilização indevida e o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; e

A organização de duas sessões de formação sobre a recolha e a análise de dados, incluindo a avaliação dos riscos e das ameaças;

A prestação de assistência na elaboração de um relatório analítico sobre os métodos e as rotas de tráfico, agregados com base nos dados recolhidos junto dos serviços ucranianos;

A promoção da recolha de dados desagregados e da partilha de dados entre as autoridades nacionais mandatadas pertinentes.

3.3.   Projeto 3: Prestação de apoio ao Serviço Nacional da Administração Fiscal/Serviço Nacional da Administração Aduaneira da Ucrânia no quadro da prevenção do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e do combate a este fenómeno

3.3.1.   Objetivo

O projeto tem como objetivo ajudar o Serviço Nacional da Administração Fiscal/Serviço Nacional da Administração Aduaneira a reforçar as suas capacidades no que se refere à prevenção do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e ao combate a este fenómeno.

3.3.2.   Descrição

O Serviço Nacional da Administração Fiscal/Serviço Nacional da Administração Aduaneira está mandatado para prevenir e combater o contrabando, bem como para fazer face às infrações à regulamentação aduaneira nos pontos de passagem na fronteira da Ucrânia, nos portos marítimos e fluviais, nos aeroportos, nas estações ferroviárias e noutros locais determinados pelo código aduaneiro da Ucrânia. Tal inclui medidas destinadas a prevenir e a combater o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos.

O projeto terá como objetivo colmatar as lacunas identificadas no que se refere às capacidades do Serviço Nacional da Administração Fiscal, em termos de a) capacidades técnicas, operacionais e de formação destinadas a prevenir e a combater o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos, e b) transferência das boas práticas internacionais e intercâmbio de informações, nomeadamente no que diz respeito aos Estados-Membros da UE, aos seus parceiros dos Balcãs Ocidentais e aos Estados vizinhos.

3.3.3.   Resultados esperados

Resultado 1: Reforço das capacidades do Serviço Nacional da Administração Fiscal/Serviço Nacional da Administração Aduaneira no quadro da prevenção do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e do combate a este fenómeno

Indicadores:

Alargamento das competências do pessoal beneficiário do projeto nos estabelecimentos de ensino e formação, nas unidades de análise e investigação e nas unidades operacionais pertinentes, a fim de apoiar o combate ao tráfico ilícito de armas, munições e explosivos, sendo essas competências aplicadas nos processos de trabalho habituais;

Alargamento das capacidades organizacionais e técnicas dos beneficiários do projeto nos estabelecimentos de ensino e formação, nas unidades de análise e investigação e nas unidades operacionais pertinentes, a fim de apoiar o combate ao tráfico ilícito de armas, munições e explosivos, sendo essas competências aplicadas nos processos de trabalho habituais;

Medidas de cooperação e criação de redes de peritos – em contextos nacionais, sub-regionais e internacionais –, que contribuam para a interoperabilidade dos beneficiários dos projetos com os seus homólogos e que sejam aplicadas nos processos de trabalho habituais das unidades e instituições pertinentes dos beneficiários dos projetos;

As conclusões documentadas das avaliações e as abordagens em matéria de gestão da qualidade são partilhadas, aplicadas na prática e tidas em consideração para efeitos de reforço das capacidades pelas partes interessadas no projeto (beneficiários do projeto – primários e secundários, comunidade de doadores e OSCE).

3.3.4.   Atividades

3.3.4.1.   Programa global de formação sobre o combate ao tráfico ilícito de armas, munições e explosivos dirigido ao Serviço Nacional da Administração Fiscal/Serviço Nacional da Administração Aduaneira, que corresponda às necessidades identificadas na avaliação das necessidades.

Esta atividade incluirá:

Um programa de formação global sobre a prevenção do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e o combate a este fenómeno, segundo uma abordagem em duas etapas: a) desenvolvimento e reforço dos conhecimentos, das competências e dos comportamentos que se exigem dos formadores e educadores, ou seja, uma abordagem de formação de formadores, e b) desenvolvimento e reforço dos conhecimentos especializados em nichos específicos, tais como infrações à regulamentação aduaneira, equipas de cães farejadores e sessões de formação sobre meios técnicos, tecnologias e procedimentos novos, bem como sobre atualizações dos já existentes.

3.3.4.2.   Programa de assistência no domínio dos equipamentos no âmbito da prevenção do tráfico de armas, munições e explosivos e do combate a este fenómeno destinado ao Serviço Nacional da Administração Fiscal/Serviço Nacional da Administração Aduaneira, tendo em conta as necessidades identificadas na avaliação das necessidades.

Esta atividade incluirá:

O fornecimento de uma quantidade limitada de equipamento fixo e móvel, bem como de outros tipos de meios técnicos e tecnologias que se destinam a apoiar o ensaio, a avaliação e a introdução de novas soluções tecnológicas e processuais em matéria de deteção do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos. O equipamento será fornecido a determinadas estruturas organizativas do dispositivo principal do Serviço Nacional da Administração Fiscal/Serviço Nacional da Administração Aduaneira, às autoridades territoriais (concentradas a norte, a noroeste e a oeste da Ucrânia) e aos departamentos especializados. Além disso, a atividade será integrada de forma fluida num programa de formação abrangente, ou seja, criará uma iniciativa mais ampla assente no princípio de «formar e equipar» o Serviço Nacional da Administração Fiscal/Serviço Nacional da Administração Aduaneira; e

A prestação de apoio técnico à execução, adaptação e integração do programa de formação nos programas de formação regulares.

3.3.4.3.   Programa de assistência com recurso a cães farejadores no quadro da prevenção do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e do combate a este fenómeno, destinado ao Serviço Nacional da Administração Fiscal/Serviço Nacional da Administração Aduaneira

Esta atividade incluirá:

A organização de visitas de intercâmbio para que o pessoal especializado do Serviço Nacional da Administração Fiscal/Serviço Nacional da Administração Aduaneira e os formadores se familiarizem com experiências internacionais e boas práticas no que se refere à utilização de capacidades caninas no combate ao tráfico ilícito de armas, munições e explosivos, e a fim de prestar apoio à criação de redes de peritos;

A revisão e atualização das metodologias de formação e dos procedimentos operacionais no contexto da utilização de capacidades caninas para prevenir e combater o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

A prestação de apoio técnico à formação e às soluções móveis com vista a apoiar as operações caninas no combate ao tráfico ilícito de armas, munições e explosivos.

4.   Gestão do projetos e apoio administrativo à execução da ação

A coordenação e a gestão da execução da ação e das atividades de projeto conexas conforme estabelecidas na secção 3 ficam a cargo de pessoal especializado do Secretariado da OSCE e do Gabinete do Coordenador de Projetos da OSCE na Ucrânia. O pessoal especializado – organizado em equipas de gestão e de execução de projetos – apoiará ainda o desenvolvimento do quadro de colaboração entre os parceiros ucranianos, bem como a cooperação e a coordenação com a comunidade internacional.

O pessoal especializado desempenhará as seguintes tarefas:

gestão dos projetos ao longo de todas as etapas do respetivo ciclo;

supervisão financeira quotidiana dos projetos;

disponibilização de conhecimentos técnicos e jurídicos especializados, apoio à adjudicação de projetos;

colaboração e coordenação com outras organizações e programas internacionais;

garantia e controlo da qualidade dos resultados dos projetos aprovados;

apoio às autoridades ucranianas no desenvolvimento de novas medidas nacionais destinadas a reforçar as capacidades e os esforços coletivos no domínio da prevenção do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e do combate a este fenómeno.

5.   Género

A fim de aumentar a eficácia das políticas de controlo de armas, munições e explosivos e de garantir que a sua execução melhora a segurança tanto das mulheres como dos homens, a perspetiva de género será integrada nas ações apoiadas pela presente decisão e tida em conta por meio de aconselhamento técnico e conhecimentos especializados, bem como do desenvolvimento de produtos baseados no conhecimento e de formação.

6.   Beneficiários

Os beneficiários diretos da ação serão as autoridades nacionais da Ucrânia responsáveis em matéria de prevenção do tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e combate a este fenómeno. As principais autoridades nacionais visadas são as seguintes: o Ministério dos Assuntos Internos, incluindo os seus serviços de peritos e de licenciamento, a Polícia Nacional da Ucrânia, o Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras e o Serviço Nacional da Administração Fiscal/Serviço Nacional da Administração Aduaneira. Outras autoridades nacionais mandatadas – como o Serviço de Segurança da Ucrânia – participarão numa base casuística.

Os beneficiários indiretos da ação serão as populações da Ucrânia e da sua vizinhança europeia, que se encontram em risco devido à utilização de armas, munições e explosivos ilícitos no contexto de atividades criminosas, terrorismo e utilização indevida violenta.

A UE e os seus Estados-Membros serão também beneficiários indiretos do projeto, uma vez que beneficiarão do retorno de informações das autoridades ucranianas no que diz respeito às rotas de tráfico identificadas de armas ilícitas.

7.   Visibilidade da União

A OSCE tomará todas a medidas adequadas para divulgar o facto de esta ação ser financiada pela União. Tais medidas serão executadas de acordo com a Comunicação e o Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da União Europeia da Comissão. A OSCE assegurará pois a visibilidade do contributo prestado pela União por meio de distintivos e publicidade adequados e ainda realçando o papel da União, velando pela transparência das suas ações e chamando a atenção não só para as razões que presidiram à adoção da decisão como para o apoio que lhe é prestado pela União e para os resultados desse apoio. O material produzido pelo projeto ostentará de forma bem visível a bandeira da União Europeia, em conformidade com as diretrizes da União relativas à correta utilização e reprodução da bandeira.

Dado que o âmbito e a natureza das atividades previstas variam de forma significativa, recorrer-se-á a uma série de instrumentos promocionais, nomeadamente aos meios de comunicação tradicionais, a páginas internet, às redes sociais e a outros materiais de informação e promoção como infografias, folhetos, boletins informativos, comunicados de imprensa e outros meios, consoante o que for mais adequado. Serão devidamente acompanhadas de uma marca identificativa as publicações, os eventos públicos, as campanhas, o equipamento e as obras adjudicadas no âmbito do projeto. Para amplificar ainda mais o impacto do projeto através sua divulgação junto dos vários governos nacionais, do grande público, da comunidade internacional e dos meios de comunicação locais e internacionais, será usada a língua adequada na comunicação com cada um dos grupos a que se dirige.

8.   Período de vigência

Com base na experiência adquirida com a execução da Decisão (PESC) 2017/1424, e tendo em conta não só o vasto alcance da ação, mas também o número de beneficiários e a quantidade e complexidade das atividades previstas, o prazo de execução do projeto é de 36 meses.

9.   Entidades responsáveis pela execução técnica

A execução técnica da presente decisão será confiada ao Centro de Prevenção de Conflitos do Secretariado da OSCE e ao Coordenador de Projetos da OSCE na Ucrânia. A OSCE dará execução às atividades previstas na presente decisão em coordenação e cooperação com outras organizações e agências internacionais, nomeadamente com vista a assegurar sinergias efetivas e a evitar duplicações.

10.   Comité Diretor

O Comité Diretor deste projeto será constituído por representantes do alto representante, da delegação da UE em Kiev e da entidade de execução a que se refere o ponto 6 do presente anexo. A entidade de execução, apoiada pelo Comité Diretor, assegurará a execução do projeto em coordenação com as restantes iniciativas de assistência da UE à Ucrânia, tais como a estratégia de gestão integrada das fronteiras (apoiada pelo Instrumento Europeu de Vizinhança da Comissão), a cooperação regional com os Balcãs Ocidentais no domínio do controlo de ALPC executada pelo PNUD/SEESAC (apoiada pelas Decisões (PESC) 2018/1788 (1)e (PESC) 2016/2356 (2) do Conselho), a cooperação UE-UA em matéria de execução da lei no domínio do tráfico de armas de fogo (apoiada pela DG HOME da Comissão, pela Europol e pela EMPACT Armas de fogo), o trabalho da organização «Conflict Armament Research» na Ucrânia (apoiado pela Decisão (PESC) 2017/2283 (3) do Conselho), as missões EUAM Ucrânia e EUBAM Moldávia e Ucrânia, no âmbito da política comum de segurança e defesa da UE, e as respetivas atividades de apoio ao controlo nas fronteiras, e o trabalho da Organização Internacional para as Migrações relativo ao desarmamento, à desmobilização e à reintegração dos ex-combatentes (com o apoio do Instrumento da Comissão para a Estabilidade e a Paz). O Comité Diretor convidará regularmente representantes dos parceiros governamentais da Ucrânia. O Comité Diretor pode também convidar representantes das entidades que participem noutros projetos na Ucrânia que tenham um objetivo semelhante ou relacionado. O Comité Diretor analisará a execução da presente decisão com uma periodicidade mínima de seis meses, recorrendo, nomeadamente, ao uso de meios eletrónicos de comunicação.

11.   Apresentação de relatórios

Os relatórios a apresentar, tanto os descritivos como os financeiros, incidem sobre a totalidade da ação descrita no acordo de contribuição específico e no orçamento que o acompanha, independentemente de a ação ser financiada integralmente pela Decisão do Conselho ou por ela cofinanciada.


(1)  Decisão (PESC) 2018/1788 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, que apoia o Centro Regional de Intercâmbio de Informações da Europa do Sudeste e Oriental para o Controlo de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre (SEESAC) na execução do Roteiro regional de combate ao tráfico de armas nos Balcãs Ocidentais (JO L 293 de 20.11.2018, p. 11).

(2)  Decisão (PESC) 2016/2356 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, de apoio às atividades de desarmamento e controlo de armas do SEESAC na Europa do Sudeste no âmbito da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições (JO L 348 de 21.12.2016, p. 60).

(3)  Decisão (PESC) 2017/2283 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, de apoio a um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace III») (JO L 328 de 12.12.2017, p. 20).


3.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2010 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2019

que estabelece as conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para incineração de resíduos, ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2019) 7987]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

As conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) constituem a referência para a definição das condições de licenciamento das instalações abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2010/75/UE, devendo as autoridades competentes estabelecer valores-limite de emissões que garantam que, em condições normais de funcionamento, as emissões não excedem os níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis estabelecidos nas conclusões MTD.

(2)

O fórum constituído por representantes dos Estados-Membros, dos setores industriais em causa e de organizações não-governamentais interessadas na proteção do ambiente criado pela Decisão da Comissão de 16 de maio de 2011 (2) facultou à Comissão, a 27 de fevereiro de 2019, o seu parecer acerca do teor proposto do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para incineração de resíduos. Este parecer é público.

(3)

As conclusões MTD constantes do anexo da presente decisão constituem o elemento fundamental do dito documento de referência MTD.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adotadas as conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis para incineração de resíduos constantes do anexo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(2)  Decisão da Comissão, de 16 de maio de 2011, que cria um fórum para o intercâmbio de informações em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (JO C 146 de 17.5.2011, p. 3).


ANEXO

CONCLUSÕES RELATIVAS ÀS MELHORES TÉCNICAS DISPONÍVEIS (MTD) PARA A INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

As presentes conclusões MTD dizem respeito às seguintes atividades especificadas no anexo I da Diretiva 2010/75/UE:

5.2.

Eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração:

a)

Para resíduos não-perigosos, com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora;

b)

Para resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia.

5.2.

Eliminação ou valorização de resíduos em instalações de coincineração:

a)

Para resíduos não-perigosos, com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora;

b)

Para resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia;

cujo principal objetivo não seja a produção de materiais e quando pelo menos uma das condições seguintes se encontre preenchida:

apenas são queimados resíduos diferentes dos resíduos definidos no artigo 3.o, n.o 31, alínea b), da Diretiva 2010/75/UE;

mais de 40 % do calor libertado provém de resíduos perigosos;

são queimados resíduos urbanos indiferenciados.

5.3.

a)

Eliminação de resíduos não-perigosos, com uma capacidade superior a 50 toneladas por dia, envolvendo o tratamento de escórias e/ou cinzas de fundo provenientes da incineração de resíduos.

5.3.

b)

Valorização, ou uma combinação de valorização e eliminação, de resíduos não-perigosos, com uma capacidade superior a 75 toneladas por dia, envolvendo o tratamento de escórias e/ou cinzas de fundo provenientes da incineração de resíduos.

5.1.

Eliminação ou valorização de resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia, envolvendo o tratamento de escórias e/ou cinzas de fundo provenientes da incineração de resíduos.

As presentes conclusões MTD não abrangem:

Pré-tratamento de resíduos antes de incineração. Este aspeto é abrangido pelas conclusões MTD para o tratamento de resíduos (WT);

Tratamento das cinzas volantes de incineração e de outros produtos residuais da limpeza de gases de combustão. Este aspeto é abrangido pelas conclusões MTD para o tratamento de resíduos (WT);

Incineração ou coincineração de resíduos exclusivamente gasosos, com exceção dos que resultem do tratamento térmico de resíduos;

Tratamento de resíduos em instalações abrangidas pelo artigo 42.o, n.o 2, da Diretiva 2010/75/UE.

Os seguintes documentos de referência e conclusões MTD podem ser relevantes para as atividades abrangidas pelas presentes conclusões MTD:

Tratamento de resíduos (WT);

Efeitos económicos e conflitos ambientais (ECM);

Emissões resultantes do armazenamento (EFS);

Eficiência energética (ENE);

Sistemas de arrefecimento industrial (ICS);

Monitorização das emissões para a água e a atmosfera das instalações abrangidas pela Diretiva Emissões Industriais (ROM);

Grandes instalações de combustão (LCP);

Sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e efluentes gasosos no setor químico (CWW).

DEFINIÇÕES

Para efeitos das presentes conclusões MTD, aplicam-se as seguintes definições gerais:

Termo

Definição

Termos gerais

Eficiência da caldeira

Razão entre a energia gerada pela caldeira (por exemplo vapor ou água quente) e a alimentação de resíduos e de combustível auxiliar à caldeira (poder calorífico inferior).

Instalação de tratamento de cinzas de fundo

Instalação que trata as escórias e/ou cinzas de fundo provenientes da incineração de resíduos, com o objetivo de separar e valorizar a fração com valor e permitir uma utilização proveitosa da fração remanescente.

Não inclui a mera separação de pedaços metálicos nas instalações de incineração.

Resíduos hospitalares

Resíduos infeciosos ou com outro tipo de perigosidade provenientes de instituições de prestação de cuidados de saúde (por exemplo hospitais).

Emissões canalizadas

Emissões de poluentes para o ambiente por meio de qualquer tipo de conduta, tubagem, chaminé, escape etc.

Medição em contínuo

Medição por recurso a um sistema de medição automático instalado permanentemente no local.

Emissões difusas

Emissões não-canalizadas (por exemplo de partículas, compostos voláteis ou odores) para o ambiente provenientes de fontes superficiais (por exemplo camiões-cisterna) ou de fontes pontuais (por exemplo flanges de condutas).

Instalação existente

Instalação que não seja uma instalação nova.

Cinzas volantes

Partículas provenientes da câmara de combustão ou formadas no efluente gasoso que são transportadas na corrente gasosa.

Resíduos perigosos

Resíduos perigosos na aceção do artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)..

Incineração de resíduos

Combustão de resíduos, isoladamente ou em combinação com combustíveis, numa instalação de incineração.

Instalação de incineração

Instalação de incineração de resíduos, na aceção do artigo 3.o, n.o 40, da Diretiva 2010/75/UE, ou instalação de coincineração de resíduos, na aceção do artigo 3.o, n.o 41, da Diretiva 2010/75/UE, abrangida pelo âmbito de aplicação das presentes conclusões MTD.

Alteração significativa da instalação

Alteração importante na conceção ou na tecnologia de uma instalação que implique ajustamentos ou substituições significativos no processo e/ou na(s) técnica(s) de redução e nos equipamentos associados.

Resíduos sólidos urbanos

Resíduos sólidos provenientes de habitações (indiferenciados ou recolhidos seletivamente) e resíduos sólidos de outras origens que sejam comparáveis aos resíduos domésticos quanto a natureza e composição.

Instalação nova

Instalação licenciada pela primeira vez após a publicação das presentes conclusões MTD ou instalação totalmente substituída após a publicação das presentes conclusões MTD.

Outros resíduos não-perigosos

Resíduos não-perigosos que não são resíduos sólidos urbanos nem lamas de depuração.

Parte de uma instalação de incineração

Para determinar a eficiência elétrica bruta ou a eficiência energética bruta de uma instalação de incineração, parte de uma instalação pode referir-se, por exemplo, ao seguinte:

uma linha de incineração e o seu sistema de vapor considerados de forma isolada;

uma parte do sistema de vapor, ligada a uma ou mais caldeiras e a uma turbina de condensação;

a parte restante do sistema de vapor utilizada para fins diferentes, por exemplo exportação direta do vapor.

Medição periódica

Medição a intervalos de tempo específicos por métodos manuais ou automáticos.

Produtos residuais

Qualquer resíduo líquido ou sólido gerado por uma instalação de incineração ou por uma instalação de tratamento de cinzas de fundo.

Recetor sensível

Áreas que necessitam de proteção especial, por exemplo:

zonas residenciais;

zonas onde se desenrolam atividades humanas (por exemplo, locais de trabalho, escolas, centros de dia, zonas de lazer, hospitais ou lares situados nas imediações).

Lamas de depuração

Lamas residuais provenientes do armazenamento, manuseamento e tratamento de águas residuais domésticas, urbanas ou industriais. Para efeitos das presentes conclusões MTD, são excluídas as lamas residuais que constituam resíduos perigosos.

Escórias e/ou cinzas de fundo

Produtos residuais sólidos retirados do forno após incineração dos resíduos.

Média de 30 minutos válida

Uma média de 30 minutos é considerada válida quando não há operações de manutenção nem avarias do sistema de medição automático.


Termo

Definição

Poluentes e parâmetros

As

Soma do arsénio e dos compostos de arsénio, expressa em As.

Cd

Soma do cádmio e dos compostos de cádmio, expressa em Cd.

Cd+Tl

Soma do cádmio, do tálio e dos compostos de cádmio e de tálio, expressa em Cd+Tl.

CO

Monóxido de carbono.

Cr

Soma do crómio e dos compostos de crómio, expressa em Cr.

Cu

Soma do cobre e dos compostos de cobre, expressa em Cu.

PCB sob a forma de dioxina

PCB que apresentam toxicidade semelhante à dos PCDD/PCDF substituídos nas posições 2, 3, 7 e 8, em conformidade com a Organização Mundial da Saúde (OMS).

Partículas

Total de partículas (no ar).

HCI

Cloreto de hidrogénio.

HF

Fluoreto de hidrogénio.

Hg

Soma do mercúrio e dos compostos de mercúrio, expressa em Hg.

Perda por ignição

Alteração da massa como resultado do aquecimento de uma amostra em condições especificadas.

N2O

Monóxido de diazoto (óxido nitroso).

NH3

Amoníaco.

NH4-N

O azoto amoniacal, expresso em N, inclui o amoníaco livre (NH3) e o amónio (NH4 +).

Ni

Soma do níquel e dos compostos de níquel, expressa em Ni.

NOX

Soma do monóxido de azoto (NO) e do dióxido de azoto (NO2), expressa em NO2.

Pb

Soma do chumbo e dos compostos de chumbo, expressa em Pb.

PBDD/F

Dibenzo-p-dioxinas polibromadas e dibenzofuranos polibromados.

PCB

Bifenilos policlorados.

PCDD/F

Dibenzo-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados.

POP

Poluentes orgânicos persistentes enumerados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e alterações deste.

Sb

Soma do antimónio e dos compostos de antimónio, expressa em Sb.

Sb+As+Pb+Cr+Co+Cu+Mn+Ni+V

Soma do antimónio, arsénio, chumbo, crómio, cobalto, cobre, manganês, níquel e vanádio e dos compostos de antimónio, arsénio, chumbo, crómio, cobalto, cobre, manganês, níquel e vanádio, expressa em Sb+As+Pb+Cr+Co+Cu+Mn+Ni+V

SO2

Dióxido de enxofre.

Sulfato (SO4 2-)

Sulfato dissolvido, expresso em SO4 2-.

COT

Carbono orgânico total, expresso em C (na água); inclui todos os compostos orgânicos.

Teor de COT (em produtos residuais sólidos)

Teor de carbono orgânico total. Quantidade de carbono que, por combustão, é convertida em dióxido de carbono e não é libertada como dióxido de carbono por tratamento com ácido.

SST

Sólidos suspensos totais. Concentração mássica de todos os sólidos suspensos (na água), medida por filtração com filtros de fibra de vidro e gravimetria.

Tl

Soma do tálio e dos compostos de tálio, expressa em Tl.

COVT

Carbono orgânico volátil total, expresso em C (no ar).

Zn

Soma do zinco e dos compostos de zinco, expressa em Zn.

ACRÓNIMOS

Para efeitos das presentes conclusões MTD, aplicam-se os seguintes acrónimos:

Acrónimo

Definição

SGA

Sistema de gestão ambiental

FDBR

Fachverband Anlagenbau (do nome anterior da organização: Fachverband Dampfkessel-, Behälter- und Rohrleitungsbau)

LGC

Limpeza de gases de combustão

CDCNF

Condições distintas das condições normais de funcionamento

RCS

Redução catalítica seletiva

RNCS

Redução não-catalítica seletiva

I-TEQ

Equivalente internacional de toxicidade em conformidade com as definições da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO).

WHO-TEQ

Equivalente internacional de toxicidade em conformidade com as definições da Organização Mundial da Saúde (OMS)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Melhores técnicas disponíveis

As técnicas enumeradas e descritas nas presentes conclusões MTD não são vinculativas nem exaustivas. Podem utilizar-se outras técnicas que garantam um nível de proteção ambiental pelo menos equivalente.

Salvo menção em contrário, as presentes conclusões MTD são de aplicabilidade geral.

Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) – emissões para a atmosfera

Os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) indicados nas presentes conclusões MTD relativamente às emissões para a atmosfera são concentrações (massa de substâncias emitidas por volume de gases de combustão ou de ar extraído) em condições-padrão (gás seco à temperatura de 273,15 K e à pressão de 101,3 kPa) e expressas em mg/Nm3, µg/Nm3, ng I-TEQ/Nm3 ou WHO-TEQ/Nm3.

Os teores de oxigénio de referência utilizados para exprimir os VEA-MTD apresentados no presente documento são os indicados no quadro seguinte.

Atividade

Teor de oxigénio de referência (OR)

Incineração de resíduos

11 % vol. seco

Tratamento de cinzas de fundo

Sem correção do teor de oxigénio

A equação para calcular a concentração das emissões correspondente ao teor de oxigénio de referência é a seguinte:

Image 1

Em que:

ER:

:

concentração das emissões correspondente ao teor de oxigénio de referência, OR;

OR

:

teor de oxigénio de referência, em percentagem volumétrica;

EM

:

concentração medida das emissões;

OM

:

teor de oxigénio medido, em percentagem volumétrica.

Os períodos de cálculo dos valores médios são os que a seguir se definem:

Tipo de medição

Período de cálculo da média

Definição

Em contínuo

Período de 30 minutos

Valor médio num período de 30 minutos.

Período diário

Média ao longo de um dia, com base em médias de 30 minutos válidas.

Periódica

Período de amostragem

Valor médio de três medições consecutivas de, pelo menos, 30 minutos cada (3).

Período de amostragem de longa duração

Valor ao longo de um período de amostragem de 2 a 4 semanas.

Quando são coincinerados resíduos juntamente com combustíveis não derivados de resíduos, os VEA-MTD referentes às emissões para a atmosfera indicados nas presentes conclusões MTD aplicam-se à totalidade do volume de gases de combustão gerado.

Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) – emissões para o meio aquático

Os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) indicados nas presentes conclusões MTD relativamente às emissões para o meio aquático são concentrações (massa das substâncias emitidas por volume de águas residuais) expressas em mg/l ou ng I-TEQ/l.

Nas águas residuais provenientes de LGC, os VEA-MTD referem-se a amostras pontuais (apenas para SST) ou a médias diárias, ou seja, amostras compostas, proporcionais ao caudal, colhidas ao longo de 24 horas. Podem ser utilizadas amostras compostas proporcionais ao tempo, desde que se demonstre que o caudal é suficientemente estável.

Nas águas residuais provenientes do tratamento de cinzas de fundo, os VEA-MTD referem-se a um dos dois casos seguintes:

no caso das descargas contínuas, utilizam-se médias diárias, ou seja, amostras compostas, proporcionais ao caudal, colhidas ao longo de 24 horas;

no caso de descargas descontínuas, utilizam-se valores médios ao longo do período de descarga, sob a forma de amostras compostas proporcionais ao caudal, ou, se o efluente se apresentar adequadamente misturado e homogéneo, pode ser utilizada uma amostra pontual colhida antes da descarga.

Os VEA-MTD relativos às emissões para o meio aquático aplicam-se sempre no ponto de descarga, à saída da instalação.

Valores de eficiência energética associados às melhores técnicas disponíveis (VEEA-MTD)

Os VEEA-MTD indicados nas presentes conclusões MTD relativamente à incineração de resíduos não-perigosos, à exceção das lamas de depuração, e de resíduos de madeira perigosos são expressos em termos de:

eficiência elétrica bruta, no caso das instalações de incineração ou partes de instalações de incineração que produzam eletricidade com recurso a uma turbina de condensação;

eficiência energética bruta, no caso das instalações de incineração ou partes de instalações de incineração que

produzam apenas calor, ou

produzam eletricidade, por meio de uma turbina de contrapressão, e calor, com o vapor que sai da turbina.

Estes parâmetros são calculados do seguinte modo:

Eficiência elétrica bruta

Image 2

Eficiência energética bruta

Image 3

Em que:

— We

:

geração de energia elétrica, em MW;

— Qhe

:

potência térmica fornecida aos permutadores de calor do lado primário, em MW;

— Qde

:

potência térmica diretamente exportada (sob a forma de vapor ou de água quente) menos a potência térmica do fluxo de retorno, em MW;

— Qb

:

potência térmica produzida pela caldeira, em MW;

— Qi

:

potência térmica (sob a forma de vapor ou de água quente) utilizada internamente (por exemplo para reaquecimento dos gases de combustão), em MW;

— Qth

:

alimentação térmica às unidades de tratamento térmico (por exemplo, fornos), incluindo pelos resíduos e combustíveis auxiliares utilizados continuamente (exceto, por exemplo, no arranque), expressa em MWth de poder calorífico inferior.

Os VEEA-MTD indicados nas presentes conclusões MTD relativamente à incineração de lamas de depuração e de resíduos perigosos, com exceção dos resíduos de madeira perigosos, são expressos em eficiência da caldeira.

Os VEEA-MTD são expressos em percentagem.

A monitorização associada aos VEEA-MTD é indicada na MTD 2.

Teor de substâncias não-queimadas nas cinzas de fundo/escórias

O teor de substâncias não-queimadas nas cinzas de fundo e/ou escórias é expresso, em percentagem da massa seca, quer como perda por ignição quer como fração mássica de COT.

1.   CONCLUSÕES MTD

1.1.   Sistemas de gestão ambiental

MTD 1. A fim de melhorar o desempenho ambiental geral, constitui MTD a elaboração e aplicação de um sistema de gestão ambiental (SGA) que incorpore os seguintes elementos:

i.

Compromisso, liderança e responsabilidade das chefias, incluindo a gestão de topo, na aplicação de um SGA eficaz;

ii.

Análise que inclua a determinação do contexto da organização, a identificação das necessidades e expectativas das partes interessadas e a identificação das características da instalação associadas a eventuais riscos para o ambiente (ou para a saúde humana), bem como da legislação em vigor em matéria de ambiente;

iii.

Desenvolvimento de uma política ambiental que inclua a melhoria contínua do desempenho ambiental da instalação;

iv.

Estabelecimento de objetivos e de indicadores de desempenho em relação a aspetos ambientais significativos, incluindo a salvaguarda do cumprimento da legislação em vigor;

v.

Planeamento e execução dos procedimentos e ações (incluindo, se for caso disso, medidas corretivas e preventivas) necessários para alcançar os objetivos ambientais e evitar riscos ambientais;

vi.

Determinação das estruturas, das funções e das responsabilidades associadas aos aspetos e objetivos ambientais e disponibilização dos recursos financeiros e humanos necessários;

vii.

Garantia da competência e da sensibilização necessárias do pessoal cujo trabalho pode afetar o desempenho ambiental da instalação (por exemplo fornecendo informação e formação);

viii.

Comunicação interna e externa;

ix.

Promoção da participação dos trabalhadores em boas práticas de gestão ambiental;

x.

Criação e manutenção de um manual de gestão e de procedimentos escritos para o controlo de atividades com impacte ambiental significativo, bem como dos correspondentes registos;

xi.

Planeamento operacional eficaz e controlo de processos eficaz;

xii.

Execução de programas de manutenção adequados;

xiii.

Protocolos de preparação para situações de emergência e de resposta a situações de emergência, incluindo a prevenção e/ou a atenuação dos impactes (ambientais) adversos dessas situações;

xiv.

Consideração, na fase de conceção de novas instalações ou da reconceção de instalações, ou de partes destas, dos impactes ambientais ao longo da vida das instalações ou partes de instalações, incluindo a construção, a manutenção, o funcionamento e o desmantelamento;

xv.

Execução de um programa de monitorização e medição, recorrendo, se necessário, à informação constante do relatório de referência sobre a monitorização das emissões para a água e a atmosfera das instalações abrangidas pela Diretiva Emissões Industriais (Reference Report on Monitoring of Emissions to Air and Water from IED Installations);

xvi.

Realização regular de avaliações comparativas setoriais;

xvii.

Auditoria interna periódica e independente (tanto quanto possível) e auditoria externa periódica independente para avaliar o desempenho ambiental e determinar se o SGA cumpre ou não o previsto e está a ser devidamente aplicado e mantido;

xviii.

Avaliação das causas de desconformidades, aplicação de medidas corretivas de resposta às desconformidades, análise da eficácia das medidas corretivas e determinação da existência ou do potencial de ocorrência de desconformidades semelhantes;

xix.

Revisão periódica, pela gestão de topo, do SGA e da aptidão, adequação e eficácia continuadas daquele;

xx.

Acompanhamento e ponderação do desenvolvimento de técnicas mais limpas.

Especificamente em instalações de incineração e, se for caso disso, em instalações de tratamento de cinzas de fundo, constitui também MTD incorporar os seguintes elementos no SGA:

xxi.

No caso das instalações de incineração, gestão dos fluxos de resíduos (ver MTD 9);

xxii.

No caso das instalações de tratamento de cinzas de fundo, gestão da qualidade do material produzido (ver MTD 10);

xxiii.

Plano de gestão de produtos residuais que inclua medidas destinadas a:

a.

minimizar a geração de produtos residuais;

b.

otimizar a reutilização, regeneração, reciclagem e/ou valorização energética dos produtos residuais;

c.

Assegurar a eliminação adequada dos produtos residuais;

xxiv.

No caso das instalações de incineração, plano de gestão das CDCNF (ver MTD 18);

xxv.

No caso das instalações de incineração, plano de gestão de acidentes (ver o ponto 2.4);

xxvi.

No caso das instalações de tratamento de cinzas de fundo, gestão das emissões difusas de partículas (ver MTD 23);

xxvii.

Plano de gestão de odores, nos casos em que seja previsível e/ou tenha sido comprovada a ocorrência de odores incómodos para recetores sensíveis (ver o ponto 2.4);

xxviii.

Pano de gestão do ruído (ver também a MTD 37), nos casos em que seja previsível e/ou tenha sido comprovada a ocorrência de ruídos incómodos para recetores sensíveis (ver o ponto 2.4).

Nota

O Regulamento (CE) n.o 1221/2009 cria o sistema da UE de ecogestão e auditoria (EMAS), que configura um exemplo de um SGA coerente com esta MTD.

Aplicabilidade

O nível de pormenor e o grau de formalização do SGA estão, em geral, relacionados com a natureza, a escala e a complexidade da instalação, bem como com o tipo de impactes ambientais que esta possa causar (igualmente determinados pelo tipo e pela quantidade dos resíduos processados).

1.2.   Monitorização

MTD 2. Constitui MTD a determinação da eficiência elétrica bruta, da eficiência energética bruta ou da eficiência da caldeira da instalação de incineração no seu todo ou de todas as partes importantes desta.

Descrição

No caso das novas instalações de incineração ou após cada alteração de instalações de incineração existentes que possa afetar significativamente a eficiência energética, determinam-se a eficiência elétrica bruta, a eficiência energética bruta ou a eficiência da caldeira realizando um ensaio de desempenho a plena carga.

No caso das instalações de incineração existentes que não tenham sido sujeitas a ensaio de desempenho, ou se, por razões técnicas, não puder ser realizado um ensaio de desempenho a plena carga, a eficiência elétrica bruta, a eficiência energética bruta e a eficiência da caldeira podem ser determinadas tendo em conta os valores de projeto nas condições do ensaio de desempenho.

No que respeita ao ensaio de desempenho, não existe nenhuma norma EN para determinação da eficiência de caldeiras em instalações de incineração. No caso das instalações de incineração por grelhas, podem ser utilizadas as orientações RL 7 da FDBR.

MTD 3. Constitui MTD a monitorização dos principais parâmetros de processo relevantes para as emissões para a atmosfera e para o meio aquático, incluindo os que se indicam a seguir.

Fluxo/localização

Parâmetro(s)

Monitorização

Gases de combustão provenientes da incineração de resíduos

Caudal, teor de oxigénio, temperatura, pressão, teor de vapor de água

Medição em contínuo

Câmara de combustão

Temperatura

Águas residuais provenientes de LGC por via húmida

Caudal, pH, temperatura

Águas residuais provenientes de instalações de tratamento de cinzas de fundo

Caudal, pH, condutividade

MTD 4. Constitui MTD a monitorização, no mínimo com a frequência a seguir indicada, das emissões canalizadas para a atmosfera, em conformidade com as normas EN. Na ausência de normas EN, constitui MTD a utilização de normas ISO, normas nacionais ou outras normas internacionais que garantam a obtenção de dados de qualidade científica equivalente.

Substância/parâmetro

Processo

Norma(s) (4)

Frequência mínima de monitorização (5)

Monitorização associada a

NOX

Incineração de resíduos

Normas EN genéricas

Em contínuo

MTD 29

NH3

Incineração de resíduos quando são utilizadas a RNCS e/ou a RCS.

Normas EN genéricas

Em contínuo

MTD 29

N2O

Incineração de resíduos em fornos de leito fluidizado

Incineração de resíduos em caso de RNCS com ureia

EN 21258 (6)

Anual

MTD 29

CO

Incineração de resíduos

Normas EN genéricas

Em contínuo

MTD 29

SO2

Incineração de resíduos

Normas EN genéricas

Em contínuo

MTD 27

HCl

Incineração de resíduos

Normas EN genéricas

Em contínuo

MTD 27

HF

Incineração de resíduos

Normas EN genéricas

Em contínuo (7)

MTD 27

Partículas

Tratamento de cinzas de fundo

EN 13284-1

Anual

MTD 26

Incineração de resíduos

Normas EN genéricas e EN 13284-2

Em contínuo

MTD 25

Metais e metaloides, com exceção do mercúrio (As, Cd, Co, Cr, Cu, Mn, Ni, Pb, Sb, Tl, V)

Incineração de resíduos

EN 14385

Semestral

MTD 25

Hg

Incineração de resíduos

Normas EN genéricas e EN 14884

Em contínuo (8)

MTD 31

COVT

Incineração de resíduos

Normas EN genéricas

Em contínuo

MTD 30

PBDD/F

Incineração de resíduos (9)

Nenhuma norma EN disponível

Semestral

MTD 30

PCDD/F

Incineração de resíduos

EN 1948-1, EN 1948-2, EN 1948-3

Semestral, no caso da amostragem de curta duração

MTD 30

Nenhuma norma EN disponível para amostragem de longa duração;

EN 1948-2, EN 1948-3

Mensal, no caso da amostragem de longa duração (10)

MTD 30

PCB sob a forma de dioxina

Incineração de resíduos

EN 1948-1, EN 1948-2, EN 1948-4

Semestral, no caso da amostragem de curta duração (11)

MTD 30

Nenhuma norma EN disponível para amostragem de longa duração;

EN 1948-2, EN 1948-4

Mensal, no caso da amostragem de longa duração (10)  (11)

MTD 30

Benzo[a]pireno

Incineração de resíduos

Nenhuma norma EN disponível

Anual

MTD 30

MTD 5. Constitui MTD a monitorização adequada das emissões canalizadas para a atmosfera de instalações de incineração em CDCNF.

Descrição

A monitorização pode ser efetuada por medição direta das emissões (por exemplo dos poluentes monitorizados continuamente) ou por monitorização de parâmetros alternativos, se esta for de qualidade científica equivalente ou melhor do que a medição direta das emissões. Durante o arranque e a paragem, quando não estão a ser incinerados resíduos, as emissões (incluindo as de PCDD/F) são estimadas com base em campanhas de medição, por exemplo de três em três anos, realizadas durante as operações de arranque/paragem planeadas.

MTD 6. Constitui MTD a monitorização, no mínimo com a frequência a seguir indicada, das emissões para o meio aquático provenientes de LGC e/ou do tratamento de cinzas de fundo, em conformidade com as normas EN. Na ausência de normas EN, constitui MTD a utilização de normas ISO, normas nacionais ou outras normas internacionais que garantam a obtenção de dados de qualidade científica equivalente.

Substância/parâmetro

Processo

Norma(s)

Frequência mínima de monitorização

Monitorização associada a

Carbono orgânico total (COT)

LGC

EN 1484

Mensal

MTD 34

Tratamento de cinzas de fundo

Mensal (12)

Sólidos suspensos totais (SST)

LGC

EN 872

Diária (13)

Tratamento de cinzas de fundo

Mensal (12)

As

LGC

Várias normas EN disponíveis (por exemplo EN ISO 11885, EN ISO 15586 ou EN ISO 17294-2)

Mensal

Cd

LGC

Cr

LGC

Cu

LGC

Mo

LGC

Ni

LGC

Pb

LGC

Mensal

Tratamento de cinzas de fundo

Mensal (12)

Sb

LGC

Mensal

Tl

LGC

Zn

LGC

Hg

LGC

Várias normas EN disponíveis (por exemplo EN ISO 12846 ou EN ISO 17852)

Azoto amoniacal (NH4-N)

Tratamento de cinzas de fundo

Várias normas EN disponíveis (por exemplo EN ISO 11732 ou EN ISO 14911)

Mensal (12)

Cloretos (Cl-)

Tratamento de cinzas de fundo

Várias normas EN disponíveis (por exemplo EN ISO 10304-1 ou EN ISO 15682)

Sulfatos (SO4 2-)

Tratamento de cinzas de fundo

EN ISO 10304-1

PCDD/F

LGC

Nenhuma norma EN disponível

Mensal (12)

Tratamento de cinzas de fundo

Semestral

MTD 7. Constitui MTD a monitorização do teor de substâncias não-queimadas em escórias e cinzas de fundo em instalações de incineração com a frequência mínima a seguir indicada e em conformidade com as normas EN.

Parâmetro

Norma(s)

Frequência mínima de monitorização

Monitorização associada a

Perda por ignição (14)

EN 14899 e EN 15169 ou EN 15935

Trimestral

MTD 14

Carbono orgânico total (14)  (15)

EN 14899 e ou EN 13137 ou EN 15936

MTD 8. Para a incineração de resíduos perigosos que contenham POP, constitui MTD a determinação do teor de POP nos fluxos de saída (por exemplo escórias e cinzas de fundo, gases de combustão ou águas residuais) após a entrada em serviço de instalações de incineração e após cada alteração que possa afetar significativamente o teor de POP nos fluxos de saída.

Descrição

O teor de POP nos fluxos à saída é determinado por medições diretas ou por métodos indiretos (por exemplo, pode determinar-se a quantidade cumulada de POP nas cinzas volantes, nos produtos residuais de LGC por via seca, nas águas residuais da LGC e nas correspondentes lamas de tratamento de águas residuais por monitorização do teor de POP nos gases de combustão antes e depois do sistema LGC) ou ainda com base em estudos representativos da instalação.

Aplicabilidade

Aplicável unicamente a instalações que, cumulativamente:

incinerem resíduos perigosos com teores de POP antes da incineração acima dos limites de concentração definidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 e alterações deste;

não satisfaçam as especificações de descrição do processo estabelecidas no capítulo IV.G.2, alínea g), das orientações técnicas UNEP/CHW.13/6/Add.1/Rev.1 do Programa das Nações Unidas para o Ambiente.

1.3.   Desempenho ambiental geral e desempenho geral na combustão

MTD 9. A fim de melhorar o desempenho ambiental geral de instalações de incineração por meio da gestão dos fluxos de resíduos (ver MTD 1), constitui MTD o recurso a todas as técnicas a., b. e c. a seguir indicadas, e, se for caso disso, também às técnicas d., e. e f.

 

Técnica

Descrição

a.

Determinação dos tipos de resíduos que podem ser incinerados

Trata-se de, com base nas características da instalação de incineração, identificar os tipos de resíduos que podem ser incinerados, em termos, por exemplo, do estado físico, das características químicas, das propriedades perigosas e dos intervalos aceitáveis de poder calorífico, humidade, teor de cinzas e dimensão.

b.

Elaboração e aplicação de procedimentos de caracterização e de pré-aceitação de resíduos

Estes procedimentos visam garantir a adequação técnica (e legal) das operações de tratamento dos resíduos em causa antes da chegada destes à instalação. Incluem procedimentos de recolha de informações sobre a entrada de resíduos e podem compreender a colheita de amostras e a caracterização dos resíduos, visando conhecer de forma suficiente a composição dos mesmos. Os procedimentos de pré-aceitação de resíduos baseiam-se na ponderação do risco e têm em conta, por exemplo, as propriedades perigosas do resíduo, os riscos associados ao resíduo em termos de segurança de processos, segurança no trabalho e impacte ambiental e as informações fornecidas pelo(s) anterior(es) detentor(es) do resíduo.

c.

Elaboração e aplicação de procedimentos de aceitação de resíduos

Trata-se de procedimentos de aceitação que visam confirmar as características dos resíduos, identificadas na fase de pré-aceitação. Definem os elementos a verificar à chegada dos resíduos à instalação, bem como os critérios de aceitação ou rejeição de resíduos. Podem incluir a colheita de amostras, a inspeção e a análise dos resíduos. Os procedimentos de aceitação de resíduos baseiam-se na ponderação do risco e têm em conta, por exemplo, as propriedades perigosas do resíduo, os riscos associados ao resíduo em termos de segurança de processos, segurança no trabalho e impacte ambiental e as informações fornecidas pelo(s) anterior(es) detentor(es) do resíduo. Os elementos a monitorizar em cada tipo de resíduo são descritos em pormenor na MTD 11.

d.

Elaboração e aplicação de um sistema de rastreio de resíduos e de um inventário de resíduos

Com este sistema de rastreio e inventário pretende-se conhecer a quantidade e a localização dos resíduos presentes na instalação. Reúnem todas as informações geradas durante os procedimentos de pré-aceitação dos resíduos (por exemplo data de chegada à instalação e número de referência único do resíduo, informações sobre o(s) anterior(es) detentor(es) do resíduo, resultados das análises de pré-aceitação e de aceitação, natureza e quantidade dos resíduos presentes no local, incluindo todos os perigos identificados), a aceitação, o armazenamento e/ou o tratamento dos resíduos e/ou a transferência destes do local. O sistema de rastreio dos resíduos baseia-se na ponderação do risco e tem em conta, por exemplo, as propriedades perigosas do resíduo, os riscos associados ao resíduo em termos de segurança de processos, segurança no trabalho e impacte ambiental e as informações fornecidas pelo(s) anterior(es) detentor(es) do resíduo.

O sistema de rastreio dos resíduos inclui a rotulagem clara dos resíduos armazenados em locais que não sejam a fossa de receção ou o reservatório de armazenamento de lamas (por exemplo em contentores, tambores, fardos ou outras formas de acondicionamento), de modo que os resíduos possam ser identificados em qualquer momento.

e.

Separação dos resíduos

Trata-se de separar os resíduos de acordo com as propriedades destes, a fim de facilitar o armazenamento e a incineração dos mesmos e de permitir que estas operações decorram com mais segurança para o ambiente. A separação de resíduos baseia-se na separação física destes e em procedimentos que identificam quando e onde devem os mesmos ser armazenados.

f

Verificação da compatibilidade dos resíduos antes da mistura ou combinação de resíduos perigosos

A compatibilidade é assegurada por um conjunto de medidas de verificação e ensaios para detetar eventuais reações químicas indesejadas e/ou potencialmente perigosas entre resíduos (por exemplo polimerização, produção de gases, reação exotérmica ou decomposição) durante a mistura ou combinação dos mesmos. Os ensaios de compatibilidade baseiam-se na ponderação do risco e têm em conta, por exemplo, as propriedades perigosas do resíduo, os riscos associados ao resíduo em termos de segurança de processos, segurança no trabalho e impacte ambiental e as informações fornecidas pelo(s) anterior(es) detentor(es) do resíduo.

MTD 10. A fim de melhorar o desempenho ambiental geral de instalações de tratamento de cinzas de fundo, constitui MTD a inclusão no SGA de elementos de gestão da qualidade do material produzido (ver MTD 1).

Descrição

Incluem-se elementos de gestão da qualidade do material produzido no SGA de modo a assegurar que o resultado do tratamento de cinzas de fundo corresponde às expectativas, utilizando as normas EN eventualmente existentes. Pode assim também monitorizar-se e otimizar-se o desempenho do tratamento das cinzas de fundo.

MTD 11. A fim de melhorar o desempenho ambiental geral de instalações de incineração, constitui MTD a monitorização dos resíduos entregues no âmbito dos procedimentos de aceitação de resíduos (ver MTD 9 c.), incluindo, consoante o risco associado aos resíduos entrados, os elementos a seguir indicados.

Tipo de resíduo

Monitorização da receção de resíduos

Resíduos sólidos urbanos e outros resíduos não-perigosos

Deteção de radioatividade

Pesagem dos resíduos recebidos

Inspeção visual

Amostragem periódica dos resíduos recebidos e análise das principais propriedades/substâncias (por exemplo poder calorífico e teor de halogéneos e de metais/metaloides). No caso dos resíduos sólidos urbanos, implica a descarga separada.

Lamas de depuração

Pesagem dos resíduos recebidos (ou medição do caudal se as lamas de depuração chegarem por canalização)

Inspeção visual, tanto quanto tecnicamente possível

Amostragem periódica e análise das propriedades/substâncias mais importantes (por exemplo poder calorífico e teor de humidade, de cinzas e de mercúrio).

Resíduos perigosos, com exceção dos resíduos hospitalares

Deteção de radioatividade

Pesagem dos resíduos recebidos

Inspeção visual, tanto quanto tecnicamente possível

Verificação e comparação dos resíduos recebidos com a declaração do produtor dos resíduos

Amostragem:

da carga de todos os camiões-cisterna e reboques de granéis

dos resíduos embalados [por exemplo em tambores, contentores intermédios de granéis (IBC) ou embalagens mais pequenas]

e análise:

dos parâmetros de combustão (incluindo o poder calorífico e o ponto de inflamação)

da compatibilidade dos resíduos, para detetar possíveis reações perigosas quando da combinação ou da mistura de resíduos, antes do armazenamento (MTD 9 f.)

das substâncias mais importantes, incluindo POP, halogéneos, enxofre e metais/metaloides

Resíduos hospitalares

Deteção de radioatividade

Pesagem dos resíduos recebidos

Inspeção visual da integridade das embalagens

MTD 12. A fim de reduzir os riscos ambientais associados à receção, manuseamento e armazenamento de resíduos, constitui MTD o recurso a ambas as técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Descrição

a.

Impermeabilização de superfícies, com uma infraestrutura de drenagem adequada

Dependendo dos riscos associados ao resíduo em termos de contaminação do solo ou do meio aquático, impermeabiliza-se aos líquidos em causa e equipa-se com uma infraestrutura de drenagem adequada a superfície das áreas de receção, manuseamento e armazenamento do resíduo (ver MTD 32). A integridade desta superfície é periodicamente verificada, tanto quanto tecnicamente possível.

b.

Adequação da capacidade de armazenamento de resíduos

São tomadas medidas para evitar acumulação de resíduos, tais como:

a capacidade máxima de armazenamento de resíduos é claramente determinada, tendo em conta as características destes (por exemplo no tocante ao risco de incêndio) e a capacidade de tratamento da instalação, e não é excedida;

a quantidade de resíduos armazenada é regularmente comparada com a capacidade máxima de armazenamento admitida;

É claramente determinado o tempo máximo de permanência dos resíduos que não são misturados durante o armazenamento (por exemplo resíduos hospitalares ou resíduos embalados).

MTD 13. A fim de reduzir os riscos ambientais associados ao armazenamento e manuseamento de resíduos hospitalares, constitui MTD o recurso a uma combinação das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Descrição

a.

Manuseamento automatizado ou semiautomatizado de resíduos

Os resíduos hospitalares são descarregados do camião para a zona de armazenamento utilizando um sistema automático ou manual, em função do risco da operação. A partir da zona de armazenamento, os resíduos hospitalares são introduzidos no forno por um sistema de alimentação automática.

b.

Incineração de contentores selados não-reutilizáveis, caso sejam utilizados

Os resíduos hospitalares são entregues em contentores combustíveis robustos e selados que nunca são abertos durante as operações de armazenamento e manuseamento. Os contentores são também imperfuráveis caso sejam neles colocados agulhas e material cortante ou perfurante.

c.

Limpeza e desinfeção de contentores reutilizáveis, caso sejam utilizados

Os contentores de resíduos reutilizáveis são limpos numa zona de limpeza indicada para o efeito e desinfetados numa instalação especialmente concebida para desinfeção. As sobras das operações de limpeza são incineradas.

MTD 14. A fim de melhorar o desempenho ambiental geral da incineração de resíduos, reduzir o teor de substâncias não-queimadas nas escórias e cinzas de fundo e reduzir as emissões para a atmosfera provenientes da incineração de resíduos, constitui MTD o recurso a uma combinação adequada das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a.

Combinação e mistura de resíduos

A combinação e a mistura de resíduos antes da incineração incluem, por exemplo, as seguintes operações:

mistura com garra mecânica na fossa;

utilização de um sistema de equalização da alimentação de resíduos;

combinação de resíduos líquidos e pastosos compatíveis.

Em alguns casos, os resíduos sólidos são triturados antes de serem misturados.

Não aplicável caso, por motivos de segurança ou pelas características dos resíduos (por exemplo resíduos hospitalares de risco biológico, resíduos odoríferos ou resíduos suscetíveis de libertar substâncias voláteis), seja necessário alimentar diretamente os fornos.

Não aplicável caso possam ocorrer reações indesejáveis entre diferentes tipos de resíduos (ver MTD 9 f.).

b.

Sistema de controlo avançado

Ver o ponto 2.1.

Aplicabilidade geral.

c.

Otimização do processo de incineração

Ver o ponto 2.1.

A otimização da conceção não é aplicável aos fornos existentes.


Quadro 1

Valores de desempenho ambiental associados às MTD (VDAA-MTD) aplicáveis às substâncias não-queimadas em escórias e cinzas de fundo provenientes da incineração de resíduos

Parâmetro

Unidade

VDAA-MTD

Teor de COT em escórias e cinzas de fundo (16)

% da massa seca

1-3 (17)

Perda por ignição das escórias e cinzas de fundo (16)

% da massa seca

1-5 (17)

A monitorização associada é descrita na MTD 7.

MTD 15. A fim de melhorar o desempenho ambiental geral de instalações de incineração e de reduzir as emissões para a atmosfera, constitui MTD a elaboração e aplicação de procedimentos de ajuste das regulações da instalação, por exemplo por meio do sistema de controlo avançado (ver descrição no ponto 2.1), sempre que necessário e viável, com base na caracterização e no controlo do resíduo (ver MTD 11).

MTD 16. A fim de melhorar o desempenho ambiental geral de instalações de incineração e de reduzir as emissões para a atmosfera, constitui MTD a elaboração e aplicação de procedimentos operacionais (por exemplo organização da cadeia de abastecimento e funcionamento contínuo em vez de descontínuo) destinados a limitar, tanto quanto possível, as operações de paragem e arranque.

MTD 17. A fim de reduzir as emissões para a atmosfera e, se for caso disso, para o meio aquático provenientes de instalações de incineração, constitui MTD a garantia de que o sistema LGC e a estação de tratamento de águas residuais são adequadamente concebidos (por exemplo considerando os caudais máximos e as concentrações máximas de poluentes), funcionam dentro dos limites para os quais foram projetados e são mantidos de modo a otimizar a sua disponibilidade.

MTD 18. A fim de reduzir a frequência de ocorrência de CDCNF e de reduzir as emissões para a atmosfera e, se for caso disso, para o meio aquático provenientes de instalações de incineração durante CDCNF, constitui MTD a elaboração e execução de um plano de gestão de CDCNF baseado no risco, integrado no sistema de gestão ambiental (ver MTD 1), que inclua todos os seguintes elementos:

identificação de potenciais CDCNF (por exemplo falha de equipamentos críticos para a proteção do ambiente), das causas principais daquelas e das potenciais consequências das mesmas e revisão e atualização regulares da lista de CDCNF identificadas na sequência da avaliação periódica adiante referida;

conceção adequada do equipamento crítico (por exemplo compartimentação do filtro de mangas, técnicas de aquecimento dos gases de combustão e eliminação da necessidade de contornar o filtro de mangas durante os arranques e paragens etc.);

elaboração e execução de um plano de manutenção preventiva dos equipamentos críticos (ver MTD 1 xii.);

monitorização e registo das emissões em CDCNF e das circunstâncias associadas (ver MTD 5);

avaliação periódica das emissões que ocorrem em CDCNF (por exemplo frequência e duração das ocorrências e quantidade de poluentes emitidos) e aplicação das medidas corretivas eventualmente necessárias.

1.4.   Eficiência energética

MTD 19. A fim de aumentar a eficiência de instalações de incineração na utilização de recursos, constitui MTD o recurso a uma caldeira de recuperação de calor.

Descrição

A energia transportada nos gases de combustão é recuperada numa caldeira de recuperação de calor que produz água quente e/ou vapor, que podem ser exportados, utilizados internamente e/ou utilizados na produção de eletricidade.

Aplicabilidade

Nas instalações dedicadas à incineração de resíduos perigosos, a aplicabilidade pode ser limitada por:

viscosidade das cinzas volantes;

corrosividade dos gases de combustão.

MTD 20. A fim de aumentar a eficiência energética de instalações de incineração, constitui MTD o recurso a uma combinação adequada das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a.

Secagem de lamas de depuração

Após desidratação mecânica, secagem das lamas de depuração, utilizando, por exemplo, calor de baixa temperatura, antes de as lamas serem introduzidas no forno.

O grau em que as lamas podem ser secas depende do sistema de alimentação do forno.

Aplicável dentro dos condicionalismos associados à disponibilidade de calor de baixa temperatura.

b.

Redução do caudal dos gases de combustão

Redução, por exemplo pelas seguintes vias, do caudal dos gases de combustão:

melhoria da distribuição do ar primário e secundário da combustão;

recirculação dos gases de combustão (ver o ponto 2.2).

Um caudal mais reduzido dos gases de combustão reduz o consumo de energia da instalação (por exemplo, dos ventiladores de tiragem induzida).

Nas instalações existentes, a aplicabilidade da recirculação dos gases de combustão pode ser limitada devido a condicionalismos técnicos (por exemplo carga poluente dos gases de combustão e condições de incineração).

c.

Minimização das perdas de calor

Minimização, por exemplo pelas seguintes vias, das perdas de calor:

utilização de caldeiras com forno integrado, que permita a recuperação de calor também nos lados do forno;

isolamento térmico de fornos e caldeiras;

recirculação dos gases de combustão (ver o ponto 2.2);

recuperação de calor do arrefecimento de escórias e de cinzas de fundo (ver MTD 20 i.).

As caldeiras com forno integrado não são aplicáveis no caso dos fornos rotativos nem de outros fornos destinados à incineração a alta temperatura de resíduos perigosos.

d.

Otimização da conceção das caldeiras

Melhoria da transferência de calor nas caldeiras por meio da otimização, por exemplo, dos seguintes fatores:

velocidade e distribuição dos gases de combustão;

circulação de água/vapor;

grupos de convecção;

sistemas de limpeza das caldeiras em funcionamento e em paragem, a fim de minimizar as incrustações nos grupos de convecção.

Aplicável a instalações novas e a renovações importantes de instalações existentes.

e.

Permuta de calor de baixa temperatura de gases de combustão

Utilização de permutadores de calor especiais resistentes à corrosão para recuperar energia adicional dos gases de combustão à saída das caldeiras, após um precipitador eletrostático ou após um sistema de injeção de sorventes secos.

Aplicável dentro dos condicionalismos do perfil da temperatura de funcionamento do sistema LGC.

Nas instalações existentes, a aplicabilidade pode ser limitada pela falta de espaço.

f.

Condições de vapor elevadas

Quanto mais elevadas as condições do vapor (temperatura e pressão), mais elevada é a eficiência da conversão em eletricidade permitida pelo ciclo de vapor.

O funcionamento em condições de vapor elevadas (por exemplo superiores a 45 bar e a 400 °C) requer a utilização de ligas de aço especiais ou de revestimentos refratários, para proteger as secções das caldeiras expostas às temperaturas mais elevadas.

Aplicável a instalações novas e a renovações importantes de instalações existentes, nos casos em que a instalação está vocacionada principalmente para a geração de eletricidade.

A aplicabilidade pode ser limitada por:

viscosidade das cinzas volantes;

corrosividade dos gases de combustão.

g.

Cogeração

Cogeração de calor e eletricidade em que o calor (principalmente do vapor que sai da turbina) é utilizado na produção de água quente/vapor destinado a processos/atividades industriais ou a uma rede de aquecimento/arrefecimento urbano.

Aplicável dentro dos condicionalismos associados ao consumo local de calor e eletricidade e/ou à disponibilidade de redes.

h.

Condensação de gases de combustão

Trata-se de um permutador de calor ou de um depurador com um permutador de calor, no qual o vapor de água contido nos gases de combustão se condensa, transferindo o calor latente para a água a uma temperatura suficientemente baixa (por exemplo a do caudal de retorno de uma rede de aquecimento urbano).

O condensador de gases de combustão também proporciona benefícios colaterais, por redução das emissões para a atmosfera (por exemplo de partículas e de gases ácidos).

A utilização de bombas de calor pode aumentar a quantidade de energia recuperada na condensação dos gases de combustão.

Aplicável dentro dos condicionalismos associados ao consumo de calor de baixa temperatura, por exemplo, relacionado com a disponibilidade de uma rede de aquecimento urbano com temperatura de retorno suficientemente baixa.

i.

Manuseamento de cinzas de fundo secas

Queda das cinzas de fundo secas e quentes da grelha para um sistema de transporte e arrefecimento das mesmas pelo ar ambiente. Recupera-se energia utilizando o ar de arrefecimento na combustão.

Aplicável unicamente a fornos com grelha.

Pode haver restrições técnicas que impeçam a renovação de fornos existentes.


Quadro 2

Valores de eficiência energética associados às melhores técnicas disponíveis (VEEA-MTD) aplicáveis à incineração de resíduos

(%)

VEEA-MTD

Instalação

Resíduos sólidos urbanos, outros resíduos não-perigosos e resíduos de madeira perigosos

Resíduos perigosos, com exceção dos resíduos de madeira perigosos (18)

Lamas de depuração

Eficiência elétrica bruta (19)  (20)

Eficiência energética bruta (21)

Eficiência das caldeiras

Instalação nova

25-35

72-91 (22)

60-80

60-70 (23)

Instalação existente

20-35

A monitorização associada é descrita na MTD 2.

1.5.   Emissões para a atmosfera

1.5.1.   Emissões difusas

MTD 21. A fim de evitar ou de reduzir as emissões difusas de instalações de incineração, incluindo emissões de odores, constitui MTD:

o armazenamento de resíduos sólidos e de resíduos pastosos a granel odoríferos e/ou suscetíveis de libertarem substâncias voláteis em edifícios confinados, sob pressão subatmosférica controlada, e a utilização do ar extraído como ar de combustão na incineração ou, havendo risco de explosão, o encaminhamento do mesmo para outro sistema de redução, que seja adequado;

o armazenamento de resíduos líquidos em reservatórios sob pressão adequada controlada e a ligação das purgas dos reservatórios à alimentação de ar da combustão ou a outro sistema de redução, que seja adequado;

o controlo do risco de emissão de odores durante os períodos de paragem completa, quando não está disponível capacidade de incineração, por exemplo por meio:

do encaminhamento do ar purgado ou extraído para um sistema de redução alternativo, por exemplo um depurador de gases por via húmida ou um leito de adsorção fixo;

da minimização da quantidade de resíduos armazenada, por exemplo interrompendo, reduzindo ou transferindo a receção de resíduos, no âmbito da gestão dos fluxos de resíduos (ver MTD 9);

do armazenamento de resíduos em fardos adequadamente selados.

MTD 22. A fim de evitar emissões difusas de compostos voláteis provenientes do manuseamento de resíduos líquidos ou gasosos que sejam odoríferos e/ou suscetíveis de libertar substâncias voláteis em instalações de incineração, constitui MTD a introdução dos resíduos nos fornos por alimentação direta.

Descrição

No caso dos líquidos ou gasosos entregues em contentores de resíduos a granel (por exemplo camiões-cisterna), procede-se à alimentação direta ligando o contentor de resíduos à linha de alimentação do forno. O contentor é em seguida esvaziado por compressão com azoto ou, se a viscosidade for suficientemente baixa, por bombagem do líquido.

No caso dos resíduos líquidos ou gasosos entregues em contentores de resíduos adequados à incineração (por exemplo tambores), procede-se à alimentação direta introduzindo os contentores diretamente no forno.

Aplicabilidade

Pode não ser aplicável à incineração de lamas de depuração, dependendo, por exemplo, do teor de humidade e da necessidade de pré-secagem ou de mistura com outros resíduos.

MTD 23. A fim de evitar ou de reduzir as emissões difusas para a atmosfera de partículas provenientes do tratamento de escórias e de cinzas de fundo, constitui MTD a inclusão no sistema de gestão ambiental (ver MTD 1) das seguintes práticas de gestão de emissões difusas de partículas:

identificação das fontes mais importantes de emissões difusas de partículas (utilizando, por exemplo, a norma EN 15445);

definição e aplicação de medidas e técnicas adequadas para evitar ou reduzir emissões difusas num determinado período.

MTD 24. A fim de evitar ou de reduzir as emissões difusas para a atmosfera de partículas provenientes do tratamento de escórias e de cinzas de fundo, constitui MTD o recurso a uma combinação adequada das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a.

Confinamento e cobertura dos equipamentos

Confinamento/isolamento das operações potencialmente geradoras de partículas (como a trituração e a crivagem) e/ou cobertura dos transportadores e dos elevadores.

O confinamento também pode ser realizado mediante a instalação de todos os equipamentos num edifício fechado.

A instalação dos equipamentos num edifício fechado pode não ser aplicável a dispositivos móveis de tratamento.

b.

Limitação da altura de descarga

Adaptação da altura de descarga à altura variável da pilha, se possível automaticamente (por exemplo correias transportadoras de altura ajustável).

Aplicabilidade geral.

c.

Proteção das pilhas relativamente aos ventos dominantes

Proteção das zonas de armazenamento a granel ou das pilhas com coberturas ou corta-ventos, como telas, muros ou vegetação vertical, bem como a orientação correta das pilhas relativamente aos ventos dominantes.

Aplicabilidade geral.

d.

Utilização de aspersores de água

Instalação de sistemas de aspersão de água nas principais fontes de emissões difusas de partículas. A humidificação das partículas contribui para a aglomeração e o assentamento das mesmas.

Redução das emissões difusas de partículas provenientes das pilhas por humidificação adequada dos pontos de carga e descarga ou das próprias pilhas.

Aplicabilidade geral.

e.

Otimização do teor de humidade

Otimização do teor de humidade das escórias/cinzas de fundo até ao nível necessário para a valorização eficiente de metais e minerais, minimizando a libertação de partículas.

Aplicabilidade geral.

f.

Funcionamento a pressão subatmosférica

Tratamento das escórias e cinzas de fundo em equipamentos ou edifícios confinados (ver a técnica a.) a pressão subatmosférica, a fim de permitir o tratamento do ar extraído por uma técnica de redução das emissões (ver MTD 26), como emissões canalizadas.

Aplicável unicamente a cinzas de fundo secas e outras cinzas de fundo de baixo teor de humidade.

1.5.2.   Emissões canalizadas

1.5.2.1.   Emissões de partículas, metais e metaloides

MTD 25. A fim de reduzir as emissões canalizadas de partículas, metais e metaloides para a atmosfera provenientes da incineração de resíduos, constitui MTD o recurso a uma (ou a uma combinação) das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a.

Filtração por filtro de mangas

Ver o ponto 2.2.

Aplicabilidade geral a instalações novas.

Aplicável às instalações existentes dentro dos condicionalismos associados ao perfil da temperatura de funcionamento do sistema LGC.

b.

Precipitação em precipitador eletrostático

Ver o ponto 2.2.

Aplicabilidade geral.

c.

Injeção de sorventes secos

Ver o ponto 2.2.

Não relacionado com a redução das emissões de partículas.

Adsorção de metais por injeção de carvão ativado ou de outros reagentes, em combinação com um sistema de injeção de sorventes secos ou um absorvente semi-húmido; utilizado para reduzir as emissões de gases ácidos.

Aplicabilidade geral.

d.

Depuração de gases por via húmida

Ver o ponto 2.2.

Os sistemas de depuração de gases por via húmida não são utilizados para remover a carga principal de partículas, mas, quando instalados a jusante de outras técnicas de redução, servem para reduzir ainda mais as concentrações de partículas, metais e metaloides nos gases de combustão.

Pode haver restrições de aplicabilidade devido à reduzida disponibilidade de água, por exemplo em zonas áridas.

e.

Adsorção em leito fixo ou móvel

Ver o ponto 2.2.

Este sistema é utilizado principalmente para adsorver mercúrio e outros metais e metaloides, bem como compostos orgânicos, incluindo PCDD/F, mas também funciona como um filtro de acabamento eficaz na remoção de partículas.

A aplicabilidade pode ser limitada pela queda de pressão geral associada à configuração do sistema LGC.

Nas instalações existentes, a aplicabilidade pode ser limitada pela falta de espaço.


Quadro 3

Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) aplicáveis às emissões canalizadas de partículas, metais e metaloides para a atmosfera provenientes da incineração de resíduos

(mg/Nm3)

Parâmetro

VEA-MTD

Período de cálculo da média

Partículas

< 2-5 (24)

Período diário

Cd+Tl

0,005-0,02

Período de amostragem

Sb+As+Pb+Cr+Co+Cu+Mn+Ni+V

0,01-0,3

Período de amostragem

A monitorização associada é descrita na MTD 4.

MTD 26. A fim de reduzir as emissões de partículas canalizadas para a atmosfera provenientes do tratamento confinado de escórias e de cinzas de fundo com extração de ar (ver MTD 24 f.), constitui MTD o tratamento do ar extraído com um filtro de mangas (ver o ponto 2.2).

Quadro 4

Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) aplicáveis às emissões canalizadas de partículas para a atmosfera provenientes do tratamento confinado de escórias e de cinzas de fundo com extração de ar

(mg/Nm3)

Parâmetro

VEA-MTD

Período de cálculo da média

Partículas

2-5

Período de amostragem

A monitorização associada é descrita na MTD 4.

1.5.2.2.   Emissões de HCl, HF e SO2

MTD 27. A fim de reduzir as emissões canalizadas de HCl, HF e SO2 para a atmosfera provenientes da incineração de resíduos, constitui MTD o recurso a uma (ou a uma combinação) das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a.

Depuração de gases por via húmida

Ver o ponto 2.2.

Pode haver restrições de aplicabilidade devido à reduzida disponibilidade de água, por exemplo em zonas áridas.

b.

Absorção por absorventes semi-húmidos

Ver o ponto 2.2.

Aplicabilidade geral.

c.

Injeção de sorventes secos

Ver o ponto 2.2.

Aplicabilidade geral.

d.

Dessulfuração direta

Ver o ponto 2.2.

Utilizada na redução parcial das emissões de gases ácidos a montante de outras técnicas.

Aplicável unicamente a fornos de leito fluidizado.

e.

Injeção de sorvente na caldeira

Ver o ponto 2.2.

Utilizada na redução parcial das emissões de gases ácidos a montante de outras técnicas.

Aplicabilidade geral.

MTD 28. A fim de reduzir os picos de emissão canalizados de HCl, HF e SO2 para a atmosfera provenientes da incineração de resíduos, limitando o consumo de reagentes e a quantidade de produtos residuais gerados na injeção de sorventes secos e pelos absorventes semi-húmidos, constitui MTD o recurso à técnica a. ou a ambas as técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a.

Dosagem otimizada automática de reagentes

Medição em contínuo do HCl e/ou do SO2 (e/ou de outros parâmetros que possam revelar-se úteis para o efeito) a montante e/ou a jusante do sistema LGC, para otimização da dosagem automatizada dos reagentes.

Aplicabilidade geral.

b.

Recirculação de reagentes

Recirculação de uma parte dos sólidos recolhidos na LGC, para reduzir a quantidade do ou dos reagente que não reagiram nos produtos residuais.

Técnica particularmente importante no caso das técnicas LGC com elevado excesso estequiométrico.

Aplicabilidade geral a instalações novas.

Aplicável a instalações existentes dentro dos condicionalismos associados à dimensão do filtro de mangas.


Quadro 5

Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) aplicáveis às emissões canalizadas de HCl, HF e SO2 para a atmosfera provenientes da incineração de resíduos

(mg/Nm3)

Parâmetro

VEA-MTD

Período de cálculo da média

Instalações novas

Instalações existentes

HCI

< 2-6 (25)

< 2-8 (25)

Período diário

HF

< 1

< 1

Período diário ou período de amostragem

SO2

5-30

5-40

Período diário

A monitorização associada é descrita na MTD 4.

1.5.2.3.   Emissões de NOX, N2O, CO e NH3

MTD 29. A fim de reduzir as emissões canalizadas de NOX para a atmosfera, limitando as emissões de CO e N2O provenientes da incineração de resíduos, assim como as emissões de NH3 provenientes da RNCS e/ou da RCS, constitui MTD o recurso a uma combinação adequada das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a.

Otimização do processo de incineração

Ver o ponto 2.1.

Aplicabilidade geral.

b.

Recirculação de gases de combustão

Ver o ponto 2.2.

Nas instalações existentes, a aplicabilidade pode ser limitada por condicionalismos técnicos (por exemplo carga poluente dos gases de combustão e condições de incineração).

c.

Redução não-catalítica seletiva (RNCS)

Ver o ponto 2.2.

Aplicabilidade geral.

d.

Redução catalítica seletiva (RCS)

Ver o ponto 2.2.

Nas instalações existentes, a aplicabilidade pode ser limitada pela falta de espaço.

e.

Filtração por filtros de mangas catalíticos

Ver o ponto 2.2.

Aplicável unicamente a instalações equipadas com filtros de mangas.

f.

Otimização da conceção e do funcionamento da RNCS/RCS

Otimização da razão reagente/NOX em toda a secção transversal do forno ou conduta, do tamanho das gotas dos reagentes e do intervalo de temperatura em que os reagentes são injetados.

Aplicável unicamente quando se recorre à RNCS e/ou à RCS para reduzir emissões de NOX.

g.

Depuração de gases por via húmida

Ver o ponto 2.2.

Quando se utilizado um sistema de depuração de gases por via húmida na redução dos gases ácidos, em especial com a RNCS, o amoníaco que não reagiu é absorvido pelo líquido de lavagem e, uma vez separado, pode ser reciclado como reagente para a RNCS ou a RCS.

Pode haver restrições de aplicabilidade devido à reduzida disponibilidade de água, por exemplo em zonas áridas.


Quadro 6

Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) aplicáveis às emissões canalizadas de NOX e CO para a atmosfera provenientes da incineração de resíduos e às emissões canalizadas de NH3 para a atmosfera provenientes da RNCS e/ou da RCS

(mg/Nm3)

Parâmetro

VEA-MTD

Período de cálculo da média

Instalações novas

Instalações existentes

NOX

50-120 (26)

50-150 (26)  (27)

Período diário

CO

10-50

10-50

NH3

2-10 (26)

2-10 (26)  (28)

A monitorização associada é descrita na MTD 4.

1.5.2.4.   Emissões de compostos orgânicos

MTD 30. A fim de reduzir as emissões canalizadas de compostos orgânicos, incluindo os PCDD/F e os PCB, para a atmosfera provenientes da incineração de resíduos, constitui MTD o recurso às técnicas a., b., c. e d. e a uma (ou a uma combinação) das técnicas e. a i. a seguir indicadas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a.

Otimização do processo de incineração

Ver o ponto 2.1.

Otimização dos parâmetros de incineração para favorecer a oxidação dos compostos orgânicos, incluindo os PCDD/F e os PCB, presentes nos resíduos e para evitar a (re)formação dos mesmos e de precursores desses compostos.

Aplicabilidade geral.

b.

Controlo da alimentação dos resíduos

Conhecimento e controlo das características de combustão dos resíduos alimentados ao forno, a fim de assegurar a otimização e, tanto quanto possível, a homogeneidade e a estabilidade das condições de incineração.

Não aplicável aos resíduos hospitalares nem aos resíduos sólidos urbanos.

c.

Limpeza de caldeiras em funcionamento e em paragem

Limpeza eficiente dos grupos de convecção das caldeiras, a fim de reduzir o tempo de permanência e de acumulação de partículas na caldeira, reduzindo assim a formação de PCDD/F na caldeira.

Combinam-se técnicas de limpeza de caldeiras em funcionamento e de caldeiras em paragem.

Aplicabilidade geral.

d.

Arrefecimento rápido dos gases de combustão

Arrefecimento rápido dos gases de combustão de temperaturas superiores a 400 °C para temperaturas inferiores a 250 °C, antes da redução de partículas, para evitar a reformação de PCDD/F.

Este objetivo é alcançado por meio de uma conceção adequada da caldeira e/ou pelo recurso a um sistema de arrefecimento. Esta última opção limita a quantidade de energia que pode ser recuperada dos gases de combustão e é utilizada, em especial, no caso da incineração de resíduos perigosos com elevado teor de halogéneos.

Aplicabilidade geral.

e.

Injeção de sorventes secos

Ver o ponto 2.2.

Adsorção por injeção de carvão ativado ou de outros reagentes, geralmente em combinação com um filtro de mangas, no qual se forma uma camada de reação no bolo de filtração e da qual se removem os sólidos produzidos.

Aplicabilidade geral.

f.

Adsorção em leito fixo ou móvel

Ver o ponto 2.2.

A aplicabilidade pode ser limitada pela queda de pressão geral associada ao sistema LGC. Nas instalações existentes, a aplicabilidade pode ser limitada pela falta de espaço.

g.

RCS

Ver o ponto 2.2.

Quando se recorre à RCS para reduzir os NOX, a superfície do catalisador adequado do sistema RCS também permite reduzir parcialmente as emissões de PCDD/F e PCB.

Técnica geralmente utilizada em combinação com as técnicas e., f. ou i.

Nas instalações existentes, a aplicabilidade pode ser limitada pela falta de espaço.

h.

Filtração por filtros de mangas catalíticos

Ver o ponto 2.2.

Aplicável unicamente a instalações equipadas com filtros de mangas.

i.

Utilização de sorventes de carbono na depuração de gases por via húmida

Os PCDD/F e os PCB são adsorvidos pelo sorvente de carbono adicionado ao depurador de gases por via húmida no líquido de lavagem ou em elementos de enchimento impregnados.

Técnica utilizada na remoção de PCDD/F em geral e também para evitar e/ou reduzir a reemissão de PCDD/F acumulados no depurador (o chamado «efeito de memória»), que ocorre especialmente durante os períodos de paragem e arranque.

Aplicável unicamente nas instalações equipadas com depuradores de gases por via húmida.


Quadro 7

Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) aplicáveis às emissões canalizadas de COTV, PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina para a atmosfera provenientes da incineração de resíduos

Parâmetro

Unidade

VEA-MTD

Período de cálculo da média

Instalação nova

Instalação existente

COVT

mg/Nm3

< 3-10

< 3-10

Período diário

PCDD/F (29)

ng I-TEQ/Nm3

< 0,01-0,04

< 0,01-0,06

Período de amostragem

< 0,01-0,06

< 0,01-0,08

Período de amostragem de longa duração (30)

PCDD/F + PCB sob a forma de dioxina (29)

ng WHO-TEQ/Nm3

< 0,01-0,06

< 0,01-0,08

Período de amostragem

< 0,01-0,08

< 0,01-0,1

Período de amostragem de longa duração (30)

A monitorização associada é descrita na MTD 4.

1.5.2.5.   Emissões de mercúrio

MTD 31. A fim de reduzir as emissões canalizadas de mercúrio para a atmosfera (incluindo picos de emissão de mercúrio) provenientes da incineração de resíduos, constitui MTD o recurso a uma (ou a uma combinação) das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a.

Depuração de gases por via húmida

(pH baixo)

Ver o ponto 2.2.

Depurador de gases por via húmida a funcionar a um valor de pH de cerca de 1.

A taxa de remoção de mercúrio obtida por aplicação desta técnica pode ser melhorada mediante a adição de reagentes e/ou adsorventes ao líquido de lavagem, por exemplo:

oxidantes como o peróxido de hidrogénio, para transformar o mercúrio elementar numa forma oxidada solúvel em água;

compostos de enxofre, para formar complexos estáveis ou sais com o mercúrio;

sorvente de carbono, para adsorver o mercúrio, incluindo o mercúrio elementar.

Quando concebida com latitude suficiente de captura de mercúrio, a técnica impede eficazmente a ocorrência de picos de emissão de mercúrio.

Pode haver restrições de aplicabilidade devido à reduzida disponibilidade de água, por exemplo em zonas áridas.

b.

Injeção de sorventes secos

Ver o ponto 2.2.

Adsorção por injeção de carvão ativado ou de outros reagentes, geralmente em combinação com um filtro de mangas, no qual se forma uma camada de reação no bolo de filtração e do qual se removem os sólidos produzidos.

Aplicabilidade geral.

c.

Injeção de carvão ativado especial, muito reativo

Injeção de carvão ativado altamente reativo, dopado com enxofre ou outros reagentes, para aumentar a reatividade ao mercúrio.

Normalmente, a injeção deste carvão ativado especial não é contínua, ocorrendo somente quando são detetados picos de mercúrio. Para o efeito, a técnica pode ser utilizada em combinação com a monitorização contínua do mercúrio nos gases de combustão brutos.

Pode não ser aplicável nas instalações dedicadas à incineração de lamas de depuração.

d.

Adição de bromo à caldeira

Os brometos adicionados aos resíduos ou injetados no forno são convertido a altas temperaturas em bromo elementar, que oxida o mercúrio elementar à forma HgBr2, solúvel em água e fortemente adsorvível.

Técnica utilizada em combinação com uma técnica de redução a jusante, como a depuração de gases por via húmida ou o recurso a um sistema de injeção de carvão ativado.

Normalmente, a injeção dos brometos não é contínua, ocorrendo somente quando são detetados picos de mercúrio. Para o efeito, a técnica pode ser utilizada em combinação com a monitorização contínua do mercúrio nos gases de combustão brutos.

Aplicabilidade geral.

e.

Adsorção em leito fixo ou móvel

Ver o ponto 2.2.

Quando concebida com uma capacidade suficientemente elevada de adsorção, esta técnica evita eficazmente a ocorrência de picos de emissão de mercúrio.

A aplicabilidade pode ser limitada pela queda de pressão geral associada ao sistema LGC. Nas instalações existentes, a aplicabilidade pode ser limitada pela falta de espaço.


Quadro 8

Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) aplicáveis às emissões canalizadas de mercúrio para a atmosfera provenientes da incineração de resíduos

(µg/Nm3)

Parâmetro

VEA-MTD (31)

Período de cálculo da média

Instalação nova

Instalação existente

Hg

< 5-20 (32)

< 5-20 (32)

Período diário ou

período de amostragem

1-10

1-10

Período de amostragem de longa duração

A título indicativo, os valores médios de emissão de mercúrio em períodos de 30 minutos serão geralmente os seguintes:

instalações existentes: < 15-40 µg/Nm3;

instalações novas: < 15-35 µg/Nm3.

A monitorização associada é descrita na MTD 4.

1.6.   Emissões para o meio aquático

MTD 32. A fim de evitar a contaminação de águas não-contaminadas, reduzir as emissões para o meio aquático e aumentar a eficiência na utilização dos recursos, constitui MTD a separação das águas residuais e o tratamento dessas águas em função das suas características

Descrição

As águas residuais (por exemplo águas de escoamento superficial, águas de arrefecimento, águas residuais provenientes do tratamento de gases de combustão e do tratamento de cinzas de fundo e águas de drenagem das zonas de receção, manuseamento e armazenamento de resíduos – ver MTD 12 a.) são separadas para serem tratadas com base nas suas características e na combinação de técnicas de tratamento necessária. As águas não-contaminadas são separadas das águas residuais que necessitam de tratamento.

Quando da recuperação do ácido clorídrico e/ou do gesso do efluente do depurador, as águas residuais provenientes dos diversos estádios (ácido e alcalino) da depuração por via húmida são tratadas separadamente.

Aplicabilidade

Aplicabilidade geral a instalações novas.

Aplicável a instalações existentes dentro dos condicionalismos associados à configuração do sistema de recolha de águas.

MTD 33. A fim de reduzir a utilização de água e de evitar ou reduzir a produção de águas residuais em instalações de incineração, constitui MTD o recurso a uma (ou a uma combinação) das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a.

Técnicas de LGC que não produzem águas residuais

Utilização de técnicas de LGC que não produzem águas residuais (por exemplo injeção de sorventes secos ou absorção por absorventes semi-húmidos - ver o ponto 2.2).

Pode não ser aplicável à incineração de resíduos perigosos com elevado teor de halogéneos.

b.

Injeção de águas residuais provenientes da LGC

Injeção das águas residuais provenientes da LGC nas partes mais quentes do sistema LGC.

Aplicável unicamente à incineração de resíduos sólidos urbanos.

c.

Reutilização/reciclagem da água

Reutilização ou reciclagem de efluentes aquosos.

O grau de reutilização/reciclagem é limitado pelos requisitos de qualidade do processo para o qual a água é encaminhada.

Aplicabilidade geral.

d.

Manuseamento de cinzas de fundo secas

Queda das cinzas de fundo secas e quentes da grelha para um sistema de transporte e arrefecimento das mesmas pelo ar ambiente. Não é utilizada água no processo.

Aplicável unicamente a fornos com grelha.

Pode haver restrições técnicas que impeçam a renovação de instalações de incineração existentes.

MTD 34. A fim de reduzir as emissões para o meio aquático provenientes da LGC e/ou do armazenamento e tratamento de escórias e cinzas de fundo, constitui MTD o recurso a uma combinação adequada das técnicas a seguir indicadas e a técnicas secundárias tão próximas quanto possível da fonte, para evitar diluições.

 

Técnica

Poluentes normalmente visados

Técnicas primárias

a.

Otimização do processo de incineração (ver MTD 14) e/ou do sistema LGC (por exemplo RNCS/RCS, ver MTD 29 f.)

Compostos orgânicos, incluindo PCDD/F e amoníaco/amónio.

Técnicas secundárias (33)

Tratamento preliminar e tratamento primário

b.

Equalização

Todos os poluentes.

c.

Neutralização

Ácidos, bases.

d.

Separação física, por exemplo crivos, peneiros, desarenadores, tanques de decantação primária

Sólidos grosseiros, sólidos em suspensão.

Tratamento físico-químico

e.

Adsorção em carvão ativado

Compostos orgânicos, incluindo PCDD/F, e mercúrio.

f.

Precipitação

Metais/metaloides dissolvidos, sulfatos.

g.

Oxidação

Sulfuretos, sulfitos, compostos orgânicos.

h.

Permuta iónica

Metais/metaloides dissolvidos.

i.

Arrastamento (stripping)

Poluentes purgáveis (por exemplo, amoníaco/amónio).

j.

Osmose inversa

Amoníaco/amónio, metais/metaloides, sulfatos, cloretos, compostos orgânicos.

Remoção final de sólidos

k.

Coagulação e floculação

Sólidos em suspensão, metais/metaloides associados a partículas.

l.

Sedimentação

m.

Filtração

n.

Flutuação


Quadro 9

VEA-MTD aplicáveis às emissões diretas para massas de água recetoras

Parâmetro

Processo

Unidade

VEA-MTD (34)

Sólidos suspensos totais (SST)

LGC

Tratamento de cinzas de fundo

mg/l

10-30

Carbono orgânico total (COT)

LGC

Tratamento de cinzas de fundo

15-40

Metais e metaloides

As

LGC

0,01-0,05

Cd

LGC

0,005-0,03

Cr

LGC

0,01-0,1

Cu

LGC

0,03-0,15

Hg

LGC

0,001-0,01

Ni

LGC

0,03-0,15

Pb

LGC

Tratamento de cinzas de fundo

0,02-0,06

Sb

LGC

0,02-0,9

Tl

LGC

0,005-0,03

Zn

LGC

0,01-0,5

Azoto amoniacal (NH4-N)

Tratamento de cinzas de fundo

10-30

Sulfatos (SO4 2-)

Tratamento de cinzas de fundo

400–1 000

PCDD/F

LGC

ng I-TEQ/l

0,01-0,05

A monitorização associada é descrita na MTD 6.

Quadro 10

VEA-MTD aplicáveis às emissões indiretas para massas de água recetoras

Parâmetro

Processo

Unidade

VEA-MTD (35)  (36)

Metais e metaloides

As

LGC

mg/l

0,01-0,05

Cd

LGC

0,005-0,03

Cr

LGC

0,01-0,1

Cu

LGC

0,03-0,15

Hg

LGC

0,001-0,01

Ni

LGC

0,03-0,15

Pb

LGC

Tratamento de cinzas de fundo

0,02-0,06

Sb

LGC

0,02-0,9

Tl

LGC

0,005-0,03

Zn

LGC

0,01-0,5

PCDD/F

LGC

ng I-TEQ/l

0,01-0,05

A monitorização associada é descrita na MTD 6.

1.7.   Utilização eficiente de materiais

MTD 35. A fim de aumentar a eficiência na utilização dos recursos, constitui MTD o manuseamento e o tratamento das cinzas de fundo separadamente dos produtos residuais da LGC.

MTD 36. A fim de aumentar a eficiência na utilização dos recursos no tratamento de escórias e cinzas de fundo, constitui MTD o recurso a uma combinação adequada das técnicas a seguir indicadas, com base numa avaliação dos riscos em função das propriedades perigosas das escórias e das cinzas de fundo.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a.

Crivagem e peneiração

Utilização de crivos oscilantes, crivos vibratórios e crivos rotativos para a classificação granulométrica inicial das cinzas de fundo, antes de qualquer tratamento subsequente.

Aplicabilidade geral.

b.

Trituração

Operações de tratamento mecânico destinadas a preparar materiais para a valorização de metais ou para a subsequente utilização desses materiais, por exemplo em terraplenagens e na construção de estradas.

Aplicabilidade geral.

c.

Separação pneumática

A separação pneumática (ou separação aeráulica) é utilizada para triar as frações leves não-queimadas que estão misturadas nas cinzas de fundo, por meio de um sopro de ar que remove os fragmentos leves.

É utilizada uma mesa vibratória para o transporte das cinzas de fundo até um canal de queda, no qual a corrente de ar expulsa as matérias leves não-queimadas, como a madeira, o papel ou o plástico, para uma correia de remoção ou para um recipiente, de modo a poderem ser reconduzidas à incineração.

Aplicabilidade geral.

d.

Valorização de metais ferrosos e não-ferrosos

São utilizadas diversas técnicas, nomeadamente as seguintes:

separação magnética de metais ferrosos;

separação de metais não-ferrosos por correntes de Foucault;

separação de metais por indução.

Aplicabilidade geral.

e.

Maturação

O processo de maturação permite estabilizar a fração mineral das cinzas de fundo por incorporação de CO2 atmosférico (carbonatação), escoamento da água em excesso e oxidação.

Após a valorização dos metais, as cinzas de fundo são armazenadas em pilhas ao ar livre ou em edifícios cobertos, durante várias semanas, geralmente sobre um piso impermeável, que permita a recolha das águas de drenagem e de escorrência para tratamento.

As pilhas podem ser humedecidas para otimizar o teor de humidade, com o objetivo de favorecer a lixiviação dos sais e o processo de carbonatação. A humidificação das cinzas de fundo também ajuda a evitar a emissão de partículas.

Aplicabilidade geral.

f.

Lavagem

A lavagem das cinzas de fundo permite obter materiais para reciclagem com lixiviação mínima de substâncias solúveis (por exemplo sais).

Aplicabilidade geral.

1.8.   Ruído

MTD 37. A fim de evitar ou, se isso não for exequível, de reduzir as emissões de ruído, constitui MTD o recurso a uma (ou a uma combinação) das técnicas a seguir indicadas.

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a.

Localização adequada dos equipamentos e dos edifícios

Os níveis de ruído podem ser reduzidos aumentando a distância entre o emissor e o recetor e utilizando edifícios como obstáculos à propagação do ruído.

No caso das instalações existentes, a reimplantação de equipamentos pode ser condicionada pela falta de espaço ou por custos excessivos.

b.

Medidas operacionais

Incluem técnicas como as seguintes:

Reforço da inspeção e da manutenção dos equipamentos;

Se possível, fecho das portas e das janelas nas áreas confinadas;

Utilização dos equipamentos por pessoal experiente;

Se possível, abstenção da realização de atividades ruidosas no período noturno;

medidas de contenção do ruído durante as operações de manutenção.

Aplicabilidade geral.

c.

Equipamento pouco ruidoso

Compreende ventiladores, bombas e compressores pouco ruidosos.

Aplicabilidade geral na substituição de equipamento existente ou na instalação de equipamento novo.

d.

Redução do ruído

Pode reduzir-se a propagação do ruído inserindo obstáculos entre os emissores e os recetores. Entre os obstáculos adequados, incluem-se muros de proteção, aterros e edifícios.

Nas instalações existentes, a inserção de obstáculos pode ser condicionada pela falta de espaço.

e.

Equipamentos/infraestruturas de contenção do ruído

Inclui técnicas como as seguintes:

redutores de ruído;

isolamento acústico de equipamentos;

confinamento do equipamento ruidoso;

insonorização de edifícios.

Nas instalações existentes, a aplicabilidade pode ser limitada pela falta de espaço.

2.   Descrição das técnicas

2.1.   Técnicas gerais

Técnica

Descrição

Sistema de controlo avançado

Utilização de um sistema automático informatizado para controlar a eficiência da combustão e contribuir para a prevenção e/ou redução das emissões. Inclui igualmente a monitorização avançada dos parâmetros de funcionamento e das emissões.

Otimização do processo de incineração

Otimização da velocidade de alimentação e da composição dos resíduos, assim como da temperatura e dos caudais e pontos de injeção do ar de combustão primário e secundário, de modo a oxidar eficazmente os compostos orgânicos, reduzindo a formação de NOX.

Otimização da conceção e do funcionamento do forno (por exemplo da temperatura e da turbulência dos gases de combustão, do tempo de permanência dos resíduos e dos gases de combustão, do teor de oxigénio e da agitação dos resíduos).

2.2.   Técnicas para reduzir as emissões para a atmosfera

Técnica

Descrição

Filtração por filtro de mangas

Os filtros de mangas, também designados por filtros de saco, são feitos de um entrançado ou feltro poroso, através do qual os gases fluem com o objetivo de remover as partículas. Para se utilizar um filtro de mangas, é necessário selecionar um tecido que se adeque às características dos gases de combustão e à temperatura máxima de funcionamento.

Injeção de sorventes na caldeira

Injeção de absorventes à base de magnésio ou cálcio, a alta temperatura, na zona de pós-combustão da caldeira, para redução parcial dos gases ácidos. Técnica altamente eficaz na remoção de SOX e HF, permite ainda atenuar picos de emissão.

Filtração por filtros de mangas catalíticos

Os filtros de mangas são impregnados com um catalisador ou este é misturado diretamente com as matérias orgânicas utilizadas na produção das fibras do meio filtrante. Estes filtros podem ser utilizados para reduzir as emissões de PCDD/F, bem como, em combinação com uma fonte de NH3, para reduzir as emissões de NOX.

Dessulfuração direta

Adição de absorventes à base de magnésio ou cálcio ao leito de um forno de leito fluidizado.

Injeção de sorventes secos

Injeção e dispersão do sorvente, sob a forma de pó seco, no caudal de gases de combustão. Injetam-se sorventes alcalinos (por exemplo bicarbonato de sódio ou cal hidratada) para reagirem com gases ácidos (HCl, HF e SOX). Injeta-se ou coinjeta-se carvão ativado para adsorver, nomeadamente, PCDD/F e mercúrio. Os sólidos resultantes são removidos, normalmente com um filtro de mangas. Os agentes reativos em excesso podem ser recirculados, para diminuir o seu consumo, eventualmente após reativação por maturação ou injeção de vapor (ver MTD 28 b).

Precipitação em precipitador eletrostático

Os precipitadores eletrostáticos funcionam por ação de um campo elétrico, que permite carregar e separar as partículas. Podem funcionar numa grande diversidade de condições. A eficiência de redução pode depender do número de campos, do tempo de permanência (dimensões) e dos dispositivos de remoção de partículas existentes a montante. Geralmente incluem dois a cinco campos. Podem ser do tipo seco ou do tipo húmido, consoante a técnica utilizada para recolher as partículas dos elétrodos. Os precipitadores eletrostáticos de via húmida são normalmente utilizados na fase de acabamento, após depuração dos gases por via húmida, para remover partículas e gotículas residuais.

Adsorção em leito fixo ou móvel

Os gases de combustão passam através de um filtro de leito fixo ou móvel, no qual se utiliza um adsorvente (por exemplo coque ativado, lenhite ativada ou um polímero impregnado de carbono) para adsorver poluentes.

Recirculação de gases de combustão

Recirculação de parte dos gases de combustão para o forno, a fim de substituir parte do ar de combustão fresco, com o duplo efeito da redução da temperatura e da limitação do O2 disponível para a oxidação de azoto, limitando assim a produção de NOX. Implica o encaminhamento dos gases de combustão do forno para a chama, para reduzir o teor de oxigénio e, por conseguinte, a temperatura da chama.

Esta técnica também reduz as perdas de energia nos gases de combustão. Consegue-se, também, poupar energia quando os gases de combustão recirculados são extraídos antes da LGC, reduzindo-se o caudal dos gases que atravessa o sistema LGC e, assim, a dimensão desse sistema.

Redução catalítica seletiva (RCS)

Redução seletiva dos óxidos de azoto, com amoníaco ou ureia, na presença de um catalisador. A técnica baseia-se na redução dos NOX a azoto num leito catalítico, por reação com amoníaco a uma temperatura ótima que, em geral, se situa entre 200 °C e 450 °C, no caso das cargas de partículas elevadas, e entre 170 °C e 250 °C, no caso das cargas finais, com menos partículas. Em geral, o amoníaco é injetado como solução aquosa; a fonte de amoníaco também pode ser amoníaco anidro ou uma solução de ureia. Podem ser aplicadas várias camadas de catalisador. Obtém-se maior redução dos NOX com a utilização de uma superfície de catalisador mais extensa, disposta em uma ou mais camadas. A combinação (dita «em conduta» ou «com redução do escape») da RNCS com a RCS, esta a jusante, reduz o escape de amoníaco da unidade de RNCS.

Redução não-catalítica seletiva (RNCS)

Redução seletiva dos óxidos de azoto a azoto, com amoníaco ou ureia, a altas temperaturas, na ausência de catalisador. Para otimizar a reação, mantém-se a temperatura de funcionamento entre 800 °C e 1000 °C.

Os resultados obtidos com o sistema de RNCS podem ser melhorados controlando a injeção do reagente por várias lanças, com o apoio de um sistema de medição da temperatura por infravermelhos ou acústico (de reação rápida), de modo a assegurar que o reagente é sempre injetado na zona de temperatura ótima.

Absorção por absorventes semi-húmidos

Também designado por absorventes semi-secos. Para capturar os gases ácidos, adiciona-se uma solução ou suspensão aquosa alcalina (por exemplo leite de cal) ao caudal de gases de combustão. A água evapora-se e os produtos de reação secam. Para reduzir o consumo de reagentes, os sólidos resultantes podem ser recirculados (ver MTD 28 b).

Esta técnica é aplicada de diversas formas, incluindo processos de secagem instantânea (flash-dry), que consistem na injeção de água (que provoca o arrefecimento rápido do gás) e de reagente à entrada do filtro.

Depuração de gases por via húmida

Utilização de um líquido, geralmente água ou uma solução/suspensão aquosa, para a captura por absorção de poluentes presentes nos gases de combustão, em especial gases ácidos, bem como outros compostos e sólidos solúveis.

Para adsorver mercúrio e/ou PCDD/F, pode adicionar-se ao depurador um sorvente de carbono (em suspensão espessa ou como enchimento plástico impregnado de carbono).

São utilizados diferentes tipos de depuradores, por exemplo, a jato, rotativos, Venturi, pulverização e de torre com enchimento.

2.3.   Técnicas para reduzir as emissões para o meio aquático

Técnica

Descrição

Adsorção em carvão ativado

Remoção de substâncias solúveis (solutos) de águas residuais por transferência para a superfície de partículas sólidas altamente porosas (o adsorvente). É normalmente utilizado carvão ativado para adsorver compostos orgânicos e mercúrio.

Precipitação

Conversão em compostos insolúveis, por adição de precipitantes, de poluentes dissolvidos. Os precipitados sólidos formados são, subsequentemente, separados por sedimentação, flotação ou filtração. As substâncias químicas normalmente utilizadas na precipitação de metais são a cal, a dolomite, hidróxido de sódio, carbonato de sódio, sulfureto de sódio e compostos organossulfurados. Utilizam-se sais de cálcio (em vez de cal) para precipitar sulfatos ou fluoretos.

Coagulação e floculação

A coagulação e a floculação utilizam-se para separar sólidos em suspensão de águas residuais, frequentemente em etapas sucessivas. Para a coagulação, adicionam-se coagulantes (por exemplo cloreto férrico) com carga oposta à das partículas sólidas em suspensão. Para a floculação, adicionam-se polímeros, que favorecem as colisões de microflocos, gerando flocos maiores. Em seguida, separam-se os flocos por decantação, flutuação por arejamento ou filtração.

Equalização

Equilíbrio, recorrendo a reservatórios ou a outras técnicas de gestão, dos caudais e das cargas poluentes.

Filtração

Separação de sólidos das águas residuais fazendo-as passar por um meio poroso. Inclui diversos tipos de técnicas: por exemplo filtração em leito de areia, microfiltração e ultrafiltração.

Flotação

Separação de partículas sólidas ou de gotículas das águas residuais, por coalescência com pequenas bolhas de um gás, normalmente ar. As partículas/gotículas flutuantes acumulam-se à superfície da água e são recolhidas com escumadores.

Permuta iónica

Retenção de poluentes iónicos das águas residuais e substituição desses poluentes por outros iões mais aceitáveis, utilizando uma resina de permuta iónica. Os poluentes são temporariamente retidos e posteriormente libertados para um líquido de regeneração ou de lavagem em contracorrente.

Neutralização

Ajuste do pH das águas residuais à neutralidade (aproximadamente 7), por adição de produtos químicos. De um modo geral, utiliza-se hidróxido de sódio (NaOH) ou de cálcio (Ca(OH)2) para aumentar o pH. Para diminuir o pH, utiliza-se ácido sulfúrico (H2SO4), ácido clorídrico (HCl) ou dióxido de carbono (CO2). Durante a neutralização, algumas substâncias podem precipitar.

Oxidação

Conversão de poluentes, por agentes oxidantes químicos, a compostos similares menos perigosos e/ou de mais fácil redução. No caso de águas residuais provenientes de sistemas de depuração de gases por via húmida, pode utilizar-se ar para oxidar o sulfito (SO3 2-) a sulfato (SO4 2-).

Osmose inversa

Processo no qual uma diferença de pressão entre compartimentos separados por uma membrana provoca a passagem de água da solução mais concentrada para a menos concentrada.

Sedimentação

Separação de sólidos suspensos, por deposição gravitacional.

Arrastamento (stripping)

Remoção de poluentes purgáveis (por exemplo amoníaco) de águas residuais, por contacto com um caudal elevado de uma corrente gasosa, visando a transferência dos poluentes para a fase gasosa. Os poluentes são, em seguida, recuperados (por exemplo por condensação), para reutilização ou eliminação. A eficiência da remoção pode ser melhorada aumentando a temperatura ou reduzindo a pressão.

2.4.   Técnicas de gestão

Técnica

Descrição

Plano de gestão de odores

O plano de gestão de odores faz parte do SGA (ver MTD 1) e inclui:

a.

Um protocolo para a monitorização dos odores segundo as normas EN (por exemplo por olfatometria dinâmica, segundo a norma EN 13725, para determinação da concentração de odores); pode ser complementado por medições/estimativas da exposição a odores (por exemplo segundo as normas EN 16841-1 ou EN 16841-2) ou por estimativas do impacte dos odores;

b.

Um protocolo de resposta às ocorrências com odores nele identificadas, por exemplo a queixas;

c.

Um programa de prevenção e redução de odores destinado a identificar a(s) fonte(s), caracterizar os contributos desta(s) e pôr em prática medidas de prevenção e/ou redução.

Plano de gestão do ruído

O plano de gestão do ruído faz parte do SGA (ver MTD 1) e inclui:

a.

Um protocolo de monitorização do ruído;

b.

Um protocolo de resposta às ocorrências com ruído nele identificadas, por exemplo a queixas;

c.

Um programa de redução do ruído destinado a identificar a(s) fonte(s), medir/estimar a exposição ao ruído, caracterizar os contributos da(s) fonte(s) e pôr em prática medidas de prevenção e/ou redução.

Plano de gestão de acidentes

O plano de gestão de acidentes faz parte do SGA (ver MTD 1); identifica os perigos associados à instalação e os riscos deles decorrentes e define medidas destinadas a gerir esses riscos. Tem em conta o inventário de poluentes presentes ou suscetíveis de estarem presentes e passíveis de terem consequências ambientais em caso de fuga. Na elaboração deste plano, pode recorrer-se, por exemplo, à metodologia de análise de modos de falha e efeitos, FMEA (Failure Mode and Effects Analysis) e/ou à metodologia de análise de modos de falha, efeitos e criticidade, FMECA (Failure Mode, Effects and Criticality Analysis).

O plano de gestão de acidentes inclui a elaboração e aplicação de um plano de prevenção, deteção e controlo de incêndios, baseado no risco, que compreende a utilização de sistemas automáticos de deteção e aviso de incêndio e de sistemas manuais e/ou automáticos de intervenção e controlo de incêndios. O plano de prevenção, deteção e controlo de incêndios é especialmente importante para:

zonas de armazenamento e de pré-tratamento de resíduos;

zonas de carga dos fornos;

sistemas elétricos de controlo;

filtros de mangas;

leitos de adsorção fixos.

Em particular no caso das instalações que recebem resíduos perigosos, o plano de gestão de acidentes inclui igualmente programas de formação de pessoal no que respeita a:

prevenção de explosões e de incêndios;

extinção de incêndios;

conhecimento dos riscos químicos (rotulagem, substâncias cancerígenas, toxicidade, corrosão, incêndio).


(1)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(2)  Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).

(3)  Para qualquer parâmetro, quando, devido a limitações analíticas ou de amostragem, um período de amostragem/medição de 30 minutos e/ou uma média de três medições consecutivas forem inadequados, pode adotar-se um procedimento de amostragem mais adequado. No que respeita aos PCDD/F e aos PCB sob a forma de dioxina, no caso da amostragem de curta duração utiliza-se um período de amostragem de 6 a 8 horas.

(4)  As normas EN genéricas para medições em contínuo são a EN 15267-1, a EN 15267-2, a EN 15267-3 e a EN 14181. As normas EN para medições periódicas são indicadas no quadro ou nas notas de rodapé.

(5)  Para efeitos de monitorização periódica, a frequência de monitorização não se aplica se o funcionamento da instalação tiver como único objetivo a medição das emissões.

(6)  Se o N2O for monitorizado em contínuo, aplicam-se as normas EN genéricas para medições em contínuo.

(7)  Se, comprovadamente, os valores de emissões de HCl forem suficientemente estáveis, a medição em contínuo de HF pode ser substituída por medições periódicas com frequência mínima semestral. Não existe norma EN para a medição periódica de HF.

(8)  No caso das instalações que incineram resíduos com teor de mercúrio comprovadamente baixo e estável (por exemplo monofluxos de resíduos de composição controlada), a monitorização em contínuo das emissões pode ser substituída por amostragem de longa duração (não existe norma EN para amostragem de longa duração de Hg) ou por medições periódicas com frequência mínima semestral. Neste último caso, a norma aplicável é a EN 13211.

(9)  A monitorização aplica-se apenas à incineração de resíduos que contenham retardadores de chama bromados ou a instalações que utilizem a MTD 31, alínea d), com injeção de bromo em contínuo.

(10)  A monitorização não se aplica se, comprovadamente, os valores de emissões forem suficientemente estáveis.

(11)  A monitorização não se aplica se, comprovadamente, as emissões de PCB sob a forma de dioxina forem inferiores a 0,01 ng WHO-TEQ/Nm3.

(12)  A frequência mínima de monitorização pode ser semestral, se, comprovadamente, as emissões forem suficientemente estáveis.

(13)  As medições diárias de amostras compostas, proporcionais ao caudal, colhidas ao longo de 24 horas podem ser substituídas por medições diárias de amostras pontuais.

(14)  Monitoriza-se a perda por ignição ou o carbono orgânico total.

(15)  O carbono elementar (por exemplo determinado em conformidade com a norma DIN 19539) pode ser subtraído ao resultado da medição.

(16)  Aplica-se o VDAA-MTD para o teor de COT ou o VDAA-MTD para as perdas por ignição.

(17)  O limite inferior do intervalo do VDAA-MTD pode ser alcançado quando se utilizam fornos de leito fluidizado ou fornos rotativos em modo de escória.

(18)  Os VEEA-MTD aplicam-se apenas quando se trate de uma caldeira de recuperação de calor.

(19)  Os VEEA-MTD aplicáveis à eficiência elétrica bruta aplicam-se apenas às instalações, ou partes de instalações, que produzem eletricidade por meio de uma turbina de condensação.

(20)  O limite superior do intervalo dos VEEA-MTD pode ser alcançado recorrendo à MTD 20 f.

(21)  Os VEEA-MTD aplicáveis à eficiência energética bruta aplicam-se apenas às instalações, ou partes de instalações, que produzem apenas calor ou que produzem eletricidade por meio de uma turbina de contrapressão e calor com o vapor que sai da turbina.

(22)  Pode ser alcançada uma eficiência energética bruta que exceda o limite superior do intervalo de VEEA-MTD (mesmo acima de 100 %) caso seja utilizado um condensador de gases de combustão.

(23)  Na incineração de lamas de depuração, a eficiência da caldeira depende fortemente do teor de humidade das lamas introduzidas no forno.

(24)  Nas instalações existentes dedicadas à incineração de resíduos perigosos nas quais não é possível recorrer a filtros de mangas, o limite superior do intervalo de VEA-MTD é 7 mg/Nm3.

(25)  O limite inferior do intervalo de VEA-MTD pode ser alcançado recorrendo a um depurador de gases por via húmida. O limite superior do intervalo pode estar associado ao recurso à injeção de sorventes secos.

(26)  O limite inferior do intervalo de VEA-MTD pode ser alcançado quando se recorre à RCS. O limite inferior do intervalo do VEA-MTD pode não ser alcançável ao incinerarem-se resíduos com elevado teor de azoto (por exemplo produtos residuais da produção de compostos orgânicos azotados).

(27)  O limite superior do intervalo de VEA-MTD é 180 mg/Nm3 quando não se pode recorrer à RCS.

(28)  Nas instalações existentes equipadas com RNCS sem técnicas de redução por via húmida, o limite superior do intervalo de VEA-MTD é 15 mg/Nm3.

(29)  Aplica-se o VEA-MTD referente a PCDD/F ou o VEA-MTD referente a PCDD/F + PCB sob a forma de dioxina.

(30)  O VEA-MTD não se aplica se, comprovadamente, os valores de emissões forem suficientemente estáveis.

(31)  Aplica-se o VEA-MTD relativo à média diária (ou à média do período de amostragem) ou o VEA-MTD relativo ao período de amostragem da longa duração. O VEA-MTD relativo à amostragem de longa duração pode aplicar-se às instalações de incineração de resíduos nas quais o teor de mercúrio seja comprovadamente baixo e estável (por exemplo monofluxos de resíduos de composição controlada).

(32)  O limite inferior dos intervalos de VEA-MTD pode ser alcançado quando:

se incineram resíduos com teor de mercúrio comprovadamente baixo e estável (por exemplo monofluxos de resíduos de composição controlada);

se recorre a técnicas específicas para evitar ou reduzir a ocorrência de picos de emissão de mercúrio durante a incineração de resíduos não-perigosos.

O limite superior dos intervalos de VEA-MTD pode estar associado à injeção de sorventes secos.

(33)  As técnicas encontram-se descritas no ponto 2.3.

(34)  Os períodos de cálculo dos valores médios são definidos nas Considerações Gerais.

(35)  Os períodos de cálculo dos valores médios são definidos nas Considerações Gerais.

(36)  Os VEA-MTD podem não se aplicar se a estação de tratamento de águas residuais a jusante for concebida e equipada adequadamente para reduzir os poluentes em causa, desde que tal não gere um nível mais elevado de poluição do ambiente.


3.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/93


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2011 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2009 da Comissão que aprova os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros, prorrogando o seu período de aplicação

[notificada com o número C(2019) 8580]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, croata e grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), n.o 3, alínea a), e n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas gerais de luta a aplicar em caso de surto de certas doenças animais, incluindo a dermatite nodular contagiosa (DNC). Essas medidas incluem o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em redor da exploração infetada e preveem também a vacinação de emergência em caso de surto de DNC, além de outras medidas de controlo.

(2)

Em agosto de 2015, a DNC foi confirmada pela primeira vez na Grécia. Em 2016, registaram-se casos de DNC na Bulgária e outros casos na Grécia, bem como em alguns países terceiros vizinhos.

(3)

Em resposta a estes surtos de DNC, os Estados-Membros afetados, nomeadamente a Grécia e a Bulgária, bem como os países terceiros vizinhos afetados, implementaram programas de vacinação em massa dos respetivos bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro. Em 2016 e 2017, a Croácia, onde a DNC não ocorreu até à data, implementou igualmente um programa de vacinação em massa contra a DNC, como medida preventiva, atendendo à situação epidemiológica nos Estados-Membros e países terceiros vizinhos. Os programas de vacinação contra a DNC na Grécia, na Bulgária e na Croácia foram aprovados ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2016/2009 da Comissão (4), pelo que esses três Estados-Membros estão devidamente enumerados no anexo do referido ato como tendo programas de vacinação aprovados contra a DNC.

(4)

Em 2017, a DNC esteve presente, em menor medida, no sudeste da Europa, com uma reincidência em larga escala na Albânia e alguns surtos esporádicos adicionais na Grécia e na Macedónia do Norte. Em 2018 e até à data em 2019, registou-se uma melhoria constante da situação epidemiológica da DNC, não tendo sido comunicado nenhum caso de DNC em qualquer Estado-Membro ou em qualquer país terceiro vizinho do sudeste da Europa, excluindo a Turquia. Durante o mesmo período, a vacinação em massa anual contra a DNC prosseguiu em todos os Estados-Membros e em países terceiros vizinhos do sudeste da Europa afetados pela DNC.

(5)

Atendendo à situação epidemiológica favorável, a Croácia interrompeu a vacinação preventiva contra a DNC desde o início de 2018, substituindo-a por uma vigilância sistemática da doença. Esta vigilância confirmou a ausência de DNC em 2018. Consequentemente, a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão (5) foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2019/81 da Comissão (6), a fim de suprimir esse Estado-Membro da lista de Estados-Membros com estatuto de «zonas indemnes com vacinação» constante do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008. Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2016/2009 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2019/82 da Comissão (7), a fim de suprimir a Croácia da lista de Estados-Membros com um programa de vacinação aprovado contra a DNC.

(6)

De acordo com as regras da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), sempre que a vacinação contra a DNC seja interrompida num país ou numa zona do mesmo, é necessário um período mínimo de 8 meses antes de o estatuto de indemne de DNC poder ser recuperado, no caso de vacinação preventiva, ou um período mínimo de 14 meses, no caso da vacinação em resposta a uma ocorrência de DNC. Por conseguinte, as medidas estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2016/2009 devem permanecer em vigor durante um período mínimo de 8 meses ou 14 meses, consoante a zona, antes de poder ser restabelecido o estatuto de indemne de DNC.

(7)

A Decisão de Execução (UE) 2016/2009 é aplicável até 31 de dezembro de 2019 e, por conseguinte, as medidas em vigor em relação à DNC na Grécia e na Bulgária previstas nesse ato deixarão de ser aplicáveis após essa data. Tendo em conta a atual situação epidemiológica e o tempo mínimo necessário para recuperar o estatuto de indemne de DNC, torna-se necessário prorrogar o período de aplicação destas medidas por um período adequado.

(8)

O Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece regras para a prevenção e o controlo de certas doenças listadas, incluindo a DNC. Uma vez que o referido regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2016/2009 deve ser prorrogado até 20 de abril de 2021.

(9)

A Decisão de Execução (UE) 2016/2009 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.

No artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2016/2009, a data «31 de dezembro de 2019» é substituída pela data «20 de abril de 2021».

Artigo 2.

Os destinatários da presente decisão são a República da Bulgária, a República Helénica e a República da Croácia.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(4)  Decisão de Execução (UE) 2016/2009 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, que aprova os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros (JO L 310 de 17.11.2016, p. 66).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros (JO L 310 de 17.11.2016, p. 51).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2019/81 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que altera o anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros (JO L 18 de 21.1.2019, p. 43).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2019/82 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2009 que aprova os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros (JO L 18 de 21.1.2019, p. 48).

(8)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).


3.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/95


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2012 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2019

relativa às isenções previstas no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (2), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 29/2009, a Comissão examina os pedidos de isenção dos requisitos do artigo 3.o, n.o 2, apresentados pelos Estados-Membros para as combinações de tipos e modelos de aeronaves que atingem o fim do seu ciclo produtivo e que são produzidas em quantidades limitadas e para as combinações de tipos e modelos de aeronaves cujos custos de transformação são desproporcionados devido à sua conceção antiga.

(2)

Essas isenções devem cumprir o objetivo estabelecido no considerando 8 do Regulamento (CE) n.o 29/2009 de equipar no mínimo 75 % de aeronaves com capacidade de ligação de dados.

(3)

A Comissão recebeu os pedidos de isenção apresentados pelos Estados-Membros e consultou as partes interessadas. Na sequência do exame desses pedidos pela Comissão com base nos critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 29/2009, devem ser concedidas isenções.

(4)

A Comissão reexaminou as isenções concedidas ao abrigo da Decisão C(2011) 2611 final da Comissão, de 20 de maio de 2011, relativa às derrogações a título do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 29/2009 e da Decisão de Execução C(2011) 9074 final da Comissão de 9 de dezembro de 2011 relativa às derrogações a título do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 29/2009 com base nos critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 29/2009. Após consulta das partes interessadas, a Comissão considerou que é necessário consolidar esses atos numa única decisão de execução. Por conseguinte, a Decisão C(2011) 2611 final e a Decisão de Execução C(2011) 9074 final devem ser revogadas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida a isenção permanente dos requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 29/2009, às seguintes combinações de tipos e modelos de aeronaves:

a)

Combinações de tipos e modelos de aeronaves especificados no anexo I;

b)

Combinações de tipos e modelos de aeronaves especificados no anexo II cujo certificado individual de aeronavegabilidade seja emitido pela primeira vez antes de 5 de fevereiro de 2020.

Artigo 2.o

É concedida a isenção dos requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 29/2009, às seguintes combinações de tipos e modelos de aeronaves até 5 de fevereiro de 2022:

a)

Combinações de tipos e modelos de aeronaves especificados no anexo II cujo certificado individual de aeronavegabilidade seja emitido pela primeira vez em 5 de fevereiro de 2020 ou após essa data.

b)

Combinações de tipos e modelos de aeronaves especificados no anexo III.

Artigo 3.o

A Decisão C(2011) 2611 final e a Decisão de Execução C(2011) 9074 final são revogadas.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  JO L 13 de 17.1.2009, p. 3.


ANEXO I

Isenções referidas no artigo 1.o, alínea a)

Tipo/série/modelo da aeronave

Fabricante

Designação da OACI para o tipo de aeronave

AN-12 todos

Antonov

AN12

AN-124 100

Antonov

A124

IL-76 todos

Ilyushin

IL76

A300 todos

Airbus

A30B

A306

A3ST

A310 todos

Airbus

A310

A-319/-320/-321 cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido pela primeira vez entre 1 de janeiro de 1995 e 5 de julho de 1999, inclusive

Airbus

A319

A320

A321

A340 todos

Airbus

A342

A343

A345

A346

A318-112

Airbus

A318

AVROLINER (RJ-100)

AVRO

RJ1H

AVROLINER (RJ-85)

AVRO

RJ85

BA146-301

British Aerospace

B463

B717-200

Boeing

B712

B737-300

Boeing

B733

B737-400

Boeing

B734

B737-500

Boeing

B735

B747-400

Boeing

B744

B757-200

Boeing

B752

B757-300

Boeing

B753

B767-200

Boeing

B762

B767-300

Boeing

B763

B767-400

Boeing

B764

MD-82

Boeing

MD82

MD-83

Boeing

MD83

MD-11 todos

Boeing

MD11

CL-600-2B19 (CRJ100/200/440)

Bombardier

CRJ1/CRJ2

Dornier 328-100

Dornier

D328

Dornier 328-300

Dornier

J328

Fokker 70

Fokker

F70

Fokker 100

Fokker

F100

King Air series (90/100/200/300)

Beechcraft

BE9L

BE20

B350

Hercules L-382-G-44K-30

Lockheed

C130

SAAB 2000/SAAB SF2000

SAAB

SB20


ANEXO II

Isenções referidas no artigo 1.o, alínea b), e no artigo 2.o, alínea a)

Tipo/série/modelo da aeronave

Fabricante

Designação da OACI para o tipo de aeronave

A330 Série 200/300

Airbus

A332/A333

Global Express/5000

BD-700-1A10/1A11

Bombardier

AVROLINER (GL5T)

CL-600-2C10 (CRJ-700)

Bombardier

CRJ7

C525C, CJ4

Cessna

C25C

C560XL (Citation XLS+)

Cessna

C56X

Falcon 2000 todos

Dassault

F2TH

Falcon 900 todos

Dassault

F900

EMB-500 (Phenom 100)

Embraer

E50P

EMB-505 (Phenom 300)

Embraer

E55P

EMB-135BJ (Legacy 600)

Embraer

E35L

EMB-135EJ (Legacy 650)

Embraer

E35L

EMB-145 (135/140/145)

Embraer

E135

E145, E45X

PC-12

Pilatus

PC12


ANEXO III

Isenções referidas no artigo 2.o, alínea b)

Tipo/série/modelo da aeronave

Fabricante

Designação da OACI para o tipo de aeronave

A318 (ACJ)

Airbus

A318

A319 (ACJ)

Airbus

A319

A320 (ACJ)

Airbus

A320

A321 (ACJ)

Airbus

A321

B737-700IGW (BBJ)

Boeing

B737

B737-800 (BBJ2)

Boeing

B738

B737-900ER (BBJ3)

Boeing

B739

B767-300F

Boeing

B763

ERJ 190-100ECJ

Embraer

E190