ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 299

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
20 de novembro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (PESC) 2019/1924 do Conselho de 31 de julho de 2019 relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República do Mali sobre o estatuto da Missão PDSC da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

1

 

*

Acordo entre a União Europeia e o Governo da República do Mali sobre o estatuto da missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

3

 

*

Decisão (UE) 2019/1925 do Conselho de 14 de novembro de 2019 relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal

11

 

*

Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal

13

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/1926 do Conselho de 14 de novembro de 2019 relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal

43

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1927 da Comissão de 19 de novembro de 2019 relativo às derrogações às regras sobre produtos originários estabelecidas no Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura aplicáveis dentro dos limites dos contingentes anuais para certos produtos provenientes de Singapura

45

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1928 da Comissão de 19 de novembro de 2019 que adapta a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ano civil de 2019 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/916 da Comissão

49

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2019/1929 da Comissão de 19 de novembro de 2019 que altera o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em determinados brinquedos, no que diz respeito ao formaldeído ( 1 )

51

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1930 da Comissão de 18 de novembro de 2019 que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/570 no que diz respeito às capacidades da rescEU [notificada com o número C(2019) 8130]  ( 1 )

55

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1931 da Comissão de 19 de novembro de 2019 que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2019) 8424]  ( 1 )

61

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

20.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/1


DECISÃO (PESC) 2019/1924 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2019

relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República do Mali sobre o estatuto da Missão PDSC da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 37.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5, e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de abril de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/219/PESC (1) relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali).

(2)

O artigo 9.o da decisão 2014/219/PESC estabelece que o estatuto da EUCAP Sael Mali e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUCAP Sael Mali, é objeto de um acordo celebrado em aplicação do artigo 37.o do Tratado da União Europeia e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)

O Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República do Mali (2) (a seguir designado «acordo sob forma de troca de cartas») aprovado pela Decisão 2014/853/PESC do Conselho (3) e celebrado entre a União Europeia e a República do Mali em 31 de outubro de 2014, dotou a EUCAP Sael Mali de um estatuto no Mali.

(4)

Em 12 de junho de 2017, o Conselho autorizou a abertura de negociações com a República do Mali tendo em vista a celebração de um acordo sobre o estatuto da EUCAP Sael Mali para substituir o acordo sob a forma de troca de cartas.

(5)

O acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o acordo entre a União Europeia e o Governo da República do Mali sobre o estatuto da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali).

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 113 de 16.4.2014, p. 21).

(2)  Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República do Mali sobre o estatuto da missão da PDSC da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 344 de 29.11.2014, p. 3).

(3)  Decisão 2014/853/PESC do Conselho, de 8 de outubro de 2014, relativa à assinatura e celebração, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República do Mali relativo ao Estatuto da missão da PDSC da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 344 de 29.11.2014, p. 1).


20.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/3


TRADUÇÃO

Acordo

entre a União Europeia e o Governo da República do Mali sobre o estatuto da missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «UE»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO MALI, a seguir designada «Estado anfitrião»,

por outro lado,

em conjunto designadas «as Partes»,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

a carta do presidente da República do Mali, datada de 20 de fevereiro de 2014, que convida a União Europeia a destacar uma missão civil em apoio das forças de segurança do Mali,

a Decisão 2014/219/PESC (1) do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali),

o facto de o presente Acordo não afetar os direitos e as obrigações das Partes em virtude de acordos internacionais e de outros instrumentos que instituem tribunais internacionais, incluindo o Estatuto do Tribunal Penal Internacional,

a carta da União Europeia, datada de 20 de outubro de 2014, e a carta da República do Mali, datada de 31 de outubro de 2014, que constituem uma troca de cartas sobre o estatuto da EUCAP Sael Mali no território da República do Mali,

a necessidade de a missão EUCAP Sael Mali ter o seu próprio quadro jurídico claramente definido,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   O presente Acordo é aplicável apenas no território do Estado anfitrião.

2.   O presente Acordo é aplicável à missão civil PCSD da União Europeia no Mali (a seguir designada «EUCAP Sael Mali») e respetivo pessoal.

3.   Para efeitos do presente Acordo, entende‐se por:

a)

«EUCAP Sael Mali», os quartéis‐generais da EUCAP Sael Mal e os contingentes nacionais, o seu pessoal, bem como as respetivas instalações, recursos e meios de transporte que contribuem para a Missão;

b)

«Missão», a preparação, o estabelecimento, a execução e o apoio da EUCAP Sael Mali;

c)

«Chefe de Missão», o chefe da EUCAP Sael Mali no teatro de operações;

d)

«União Europeia (UE)», os órgãos permanentes da UE e respetivo pessoal;

e)

«Contingentes nacionais», as unidades e os elementos pertencentes aos Estados‐Membros da UE e aos outros Estados participantes na EUCAP Sael Mali;

f)

«Pessoal da EUCAP Sael Mali», os membros do pessoal civil e militar afetado à EUCAP Sael Mali, bem como o pessoal destacado para efeitos de preparação da Missão e o pessoal em missão, enviado por um Estado contribuinte de origem ou uma instituição ou órgão da UE no âmbito da Missão que, salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo, se encontre no território do Estado anfitrião, com exceção do pessoal local no âmbito da legislação nacional e do pessoal local de empresas comerciais;

g)

«Pessoal local», o pessoal que seja nacional do Estado anfitrião ou que nele tenha residência permanente;

h)

«Instalações da EUCAP Sael Mali», todas as instalações, alojamento e terrenos necessários à Missão e ao pessoal da EUCAP Sael Mali;

i)

«Estado contribuinte», um Estado que ponha um contingente nacional à disposição da EUCAP Sael Mali;

j)

«Correspondência oficial», toda a correspondência relativa à EUCAP Sael Mali e às suas atribuições;

k)

«Recursos da EUCAP Sael Mali», os equipamentos e bens de consumo necessários à Missão;

l)

«Meios de transporte da EUCAP Sael Mali», todos os veículos e outros meios de transporte que sejam propriedade da EUCAP Sael Mali, ou por ela alugados ou fretados, e que sejam necessários à Missão.

Artigo 2.o

Disposições gerais

1.   A EUCAP Sael Mali e o seu pessoal respeitam as leis e a regulamentação do Estado anfitrião e abstêm‐se de empreender qualquer ação ou atividade que seja incompatível com os objetivos da Missão.

2.   A EUCAP Sael Mali comunica periodicamente ao Governo do Estado anfitrião o número de membros do seu pessoal que se encontram estacionados no seu território.

Artigo 3.o

Identificação

1.   Os membros do pessoal da EUCAP Sael Mali são identificados através de cartões de identificação distintivos da EUCAP Sael Mali, do seu passaporte ou do seu bilhete de identidade, que devem trazer sempre consigo. Os cartões de identificação distintivos da EUCAP Sael Mali são emitidos pelo Ministério responsável pelos Negócios Estrangeiros, a pedido da EUCAP Sael Mali.

2.   Os veículos e outros meios de transporte da EUCAP Sael Mali ostentam chapas de matrícula diplomáticas, chapas de matrícula ordinárias com um distintivo de identificação EUCAP Sael Mali ou chapas de matrícula distintivas da EUCAP Sael Mali, que são notificadas às autoridades competentes do Estado anfitrião.

3.   A EUCAP Sael Mali tem o direito de hastear a bandeira da UE, bem como de ostentar os seus distintivos, títulos, símbolos e insígnias oficiais, nas suas instalações e meios de transporte. O pessoal da EUCAP Sael Mali ostenta nos seus uniformes um emblema distintivo da EUCAP Sael Mali. As bandeiras ou insígnias nacionais dos contingentes nacionais que fazem parte da Missão podem ser hasteadas ou ostentadas nas instalações e meios de transporte, bem como nos uniformes da EUCAP Sael Mali, nos termos da decisão do chefe de Missão.

Artigo 4.o

Passagem das fronteiras e circulação no território do Estado anfitrião

1.   O Estado anfitrião facilita à EUCAP Sael Mali e aos membros do seu pessoal a entrada e saída do seu território. Com exceção do controlo de passaportes à entrada e à saída do território do Estado anfitrião, os membros do pessoal da EUCAP Sael Mali munidos de um documento comprovativo de que pertencem à Missão ficam isentos das disposições em matéria de imigração e controlo aduaneiro no território do Estado anfitrião. No entanto, preenchem os formulários de chegada e de partida. São emitidos gratuitamente aos membros da Missão vistos válidos por um ano. O visto de entrada é emitido gratuitamente na fronteira aos novos membros da Missão, contra a apresentação de uma guia de marcha emitida pela Missão. A chegada de um novo membro da Missão é comunicada ao Ministério responsável pelos Negócios Estrangeiros do Estado anfitrião, no prazo de pelo menos cinco dias úteis antes da data de chegada.

2.   O pessoal da EUCAP Sael Mali fica isento das disposições regulamentares do Estado anfitrião em matéria de registo e controlo de estrangeiros, sem, todavia, adquirir qualquer direito de residência ou de domicílio permanente no território do Estado anfitrião.

3.   Os recursos e meios de transporte da EUCAP Sael Mali que entrem, transitem ou saiam do território do Estado anfitrião em apoio da Missão são objeto de uma declaração prévia e de um procedimento de identificação antes da sua entrada no território do Mali.

4.   O pessoal da EUCAP Sael Mali pode conduzir veículos a motor, quer sejam ou não blindados, e pilotar navios ou aeronaves no território do Estado anfitrião, desde que seja titular, respetivamente, de uma carta de condução, de carta de capitão ou de licença de piloto nacional, internacional ou militar, válida num dos Estados contribuintes.

5.   Para efeitos da Missão, o Estado anfitrião garante à EUCAP Sael Mali e ao seu pessoal a liberdade de circular e de viajar no seu território, inclusive no seu espaço aéreo.

6.   O Estado anfitrião autoriza a entrada no seu território dos recursos, nomeadamente dos meios de transporte, da EUCAP Sael Mali e isenta‐os do pagamento de todos os direitos aduaneiros, taxas, portagens, impostos e outros encargos semelhantes, com exceção das despesas de armazenagem, transporte e outros serviços prestados.

7.   Para efeitos da Missão, a EUCAP Sael Mali pode utilizar estradas, pontes, ferries e aeroportos, sem ficar sujeita ao pagamento de direitos, taxas, portagens, impostos ou outros encargos. A EUCAP Sael Mali não fica isenta do pagamento de despesas, nas mesmas condições que as previstas para as forças armadas do Estado anfitrião, por serviços que tenha solicitado e de que beneficie.

Artigo 5.o

Privilégios e imunidades da EUCAP Sael Mali concedidos pelo Estado anfitrião

1.   As instalações da EUCAP Sael Mali são invioláveis. Os agentes do Estado anfitrião só podem penetrar nessas instalações com o consentimento do chefe de Missão.

2.   A EUCAP Sael Mali goza de imunidade de jurisdição, independentemente do local em que se encontre e do detentor ou ocupante dos seus recursos, meios de transporte e instalações.

3.   O pessoal, recursos, instalações e meios de transporte da EUCAP Sael Mali não podem ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

4.   Os arquivos e documentos da EUCAP Sael Mali são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem.

5.   A correspondência oficial da EUCAP Sael Mali é inviolável.

6.   A EUCAP Sael Mali, os seus fornecedores e os seus contratantes, ficam isentos de todos os impostos, taxas e outros encargos de natureza semelhante, quer sejam nacionais, regionais ou municipais, a título dos recursos, nomeadamente dos meios de transporte, da EUCAP Sael Mali comprados ou importados, das instalações da EUCAP Sael Mali e dos serviços prestados para fins da EUCAP Sael Mali. A aplicação desta isenção não pode ser sujeita a qualquer autorização ou notificação prévia feita pela EUCAP Sael Mali às autoridades competentes do Estado anfitrião. No entanto, a EUCAP Sael Mali não fica isenta de encargos ou outras taxas cobradas por serviços prestados.

Artigo 6.o

Privilégios e imunidades do pessoal da EUCAP Sael Mali concedidos pelo Estado anfitrião

1.   O pessoal da EUCAP Sael Mali não pode ser submetido a qualquer forma de prisão ou detenção.

2.   Os documentos, a correspondência e os bens do pessoal da EUCAP Sael Mali são invioláveis, exceto no caso de medidas de execução autorizadas nos termos do n.o 7.

3.   O Estado anfitrião emite, em conformidade com a lei e a regulamentação em vigor, um bilhete de identidade distintivo da EUCAP Sael Mali para os membros do pessoal da EUCAP Sael Mali.

4.   O pessoal da EUCAP Sael Mali goza de imunidade da jurisdição penal do Estado anfitrião em todas as circunstâncias.

O Estado contribuinte ou o órgão da UE em questão, consoante o caso, pode renunciar à imunidade de jurisdição penal de que goza o pessoal da EUCAP Sael Mali. Tal renúncia deve ser sempre efetuada por escrito.

5.   O pessoal da EUCAP Sael Mali goza de imunidade da jurisdição civil e administrativa do Estado anfitrião no que diz respeito às suas palavras e escritos e a todos os atos por si praticados no exercício das suas funções oficiais.

Caso seja instaurada uma ação cível contra membros do pessoal da EUCAP Sael Mali num tribunal do Estado anfitrião, o chefe de Missão e a autoridade competente do Estado contribuinte ou o órgão da UE em questão são imediatamente informados. Antes do início do processo no órgão jurisdicional competente, o chefe de Missão e a autoridade competente do Estado contribuinte ou a instituição da UE em questão declaram perante o tribunal se o ato em questão foi ou não praticado por membros do pessoal da EUCAP Sael Mali no exercício das suas funções oficiais.

Se o ato em causa tiver sido praticado no exercício de funções oficiais, não é dado início ao processo, sendo aplicável o disposto no artigo 16.o. Se o ato não tiver sido praticado no exercício de funções oficiais, o processo segue o seu curso. A declaração emitida pelo chefe de Missão e pela autoridade competente do Estado contribuinte ou pelo órgão da UE em questão é vinculativa para o tribunal do Estado anfitrião, que a não pode impugnar.

No entanto, as autoridades competentes do Estado anfitrião podem contestar a validade da declaração no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação. Nesse caso, cada uma das Partes compromete‐se a resolver o litígio exclusivamente por via diplomática.

Caso proponham uma ação cível, os membros do pessoal da EUCAP Sael Mali ficam inibidos de invocar a imunidade de jurisdição no tocante a qualquer reconvenção diretamente ligada à ação principal.

6.   O pessoal da EUCAP Sael Mali não está obrigado a prestar depoimento como testemunha.

7.   Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação a membros do pessoal da EUCAP Sael Mali, exceto em caso de instauração de ação cível não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes a membros do pessoal da EUCAP Sael Mali que o chefe de Missão certifique serem necessários ao exercício das funções oficiais desses membros não podem ser apreendidos em execução de uma decisão judicial. Nas ações cíveis, o pessoal da EUCAP Sael Mali não fica sujeito a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a quaisquer outras medidas de coação.

8.   A imunidade de que goza o pessoal da EUCAP Sael Mali relativamente à jurisdição do Estado anfitrião não o isenta da jurisdição do respetivo Estado contribuinte.

9.   O pessoal da EUCAP Sael Mali fica isento das disposições em matéria de segurança social que vigorem no Mali.

10.   Os salários e emolumentos pagos pela EUCAP Sael Mali ou pelo Estado contribuinte ao pessoal da EUCAP Sael Mali, bem como os rendimentos provenientes do exterior do Estado anfitrião, ficam isentos de todas as formas de tributação aplicáveis no Estado anfitrião.

11.   Nos termos das disposições legislativas e regulamentares por ele eventualmente aprovadas, o Estado anfitrião autoriza a entrada dos artigos destinados ao uso pessoal dos membros do pessoal da EUCAP Sael Mali, não estando os mesmos sujeitos a pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e despesas relacionadas com serviços análogos. O Estado anfitrião autoriza igualmente a exportação desses artigos. A aquisição de bens, meios de transporte e serviços no Mali por pessoal da EUCAP Sael Mali está isenta de impostos e de IVA, em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor no Estado anfitrião.

Artigo 7.o

Pessoal local

1.   O pessoal local apenas goza de privilégios e imunidades na medida em que o Estado anfitrião lhos reconheça. No entanto, o Estado anfitrião exerce a sua jurisdição sobre o pessoal local de forma a não perturbar excessivamente o funcionamento da Missão.

2.   O pessoal local pode estar sujeito aos procedimentos e práticas da Delegação da União Europeia na República do Mali. A EUCAP Sael Mali informa por escrito o Estado anfitrião dos procedimentos e práticas aplicados pela EUCAP Sael Mali.

Artigo 8.o

Competência penal

As autoridades competentes de um Estado de origem têm o direito de exercer no território do Estado anfitrião todas as competências penais e disciplinares que lhes são conferidas pela legislação do Estado de origem em relação a qualquer membro do pessoal da EUCAP Sael Mali que estiver sujeito a essa legislação.

Artigo 9.o

Segurança da EUCAP Sael Mali

1.   O Estado anfitrião assegura, na medida dos seus meios, a segurança da EUCAP Sael Mali e do seu pessoal.

2.   O Estado anfitrião toma, para o efeito, todas as medidas necessárias para garantir a proteção e a segurança da EUCAP Sael Mali e do seu pessoal. As disposições específicas eventualmente propostas pelo Estado anfitrião são objeto de um acordo com o chefe de Missão antes de serem aplicadas. O Estado anfitrião concede e presta apoio gratuito às atividades relacionadas com a evacuação médica do pessoal da EUCAP Sael Mali. Se necessário, são acordadas disposições de execução adicionais a que se refere o artigo 19.o.

3.   O pessoal da EUCAP Sael Mali tem direito ao porte de armas ligeiras e munições, sob reserva de autorização do chefe de Missão.

4.   Neste contexto, a EUCAP Sael Mali fica autorizada a tomar as medidas necessárias no território do Estado anfitrião, incluindo o uso da força necessária e proporcionada, para proteger o pessoal da EUCAP Sael Mali, para proteger as suas instalações, veículos e bens contra atos que possam pôr em perigo a vida do pessoal da EUCAP Sael Mali ou que sejam suscetíveis de lhes causar danos corporais e, se for caso disso, para proteger simultaneamente outras pessoas que enfrentem a mesma ameaça na proximidade imediata da Missão, contra atos que ponham em perigo a vida dessas pessoas ou sejam suscetíveis de lhes causar danos corporais graves.

5.   A lista dos membros do pessoal da EUCAP Sael Mali autorizados pelo chefe de Missão ao porte de armas e munições e respetivo transporte é comunicada às autoridades malianas competentes. Essa comunicação é puramente declarativa. As autoridades malianas competentes emitem uma licença de transporte e de porte de armas a esses membros do pessoal da EUCAP Sael Mali.

Artigo 10.o

Uniforme

O uso de uniforme fica sujeito às regras estabelecidas pelo chefe de Missão.

Artigo 11.o

Cooperação

1.   O Estado anfitrião prestará toda a cooperação e todo o seu apoio à EUCAP Sael Mali e ao seu pessoal. Se necessário, são acordadas disposições de execução adicionais a que se refere o artigo 19.o.

2.   O chefe de Missão e o representante designado pelo Governo da República do Mali consultam‐se regularmente e tomam as medidas necessárias para assegurar uma ligação estreita e recíproca a todos os níveis adequados. O Estado anfitrião pode nomear um oficial de ligação junto da EUCAP Sael Mali.

Artigo 12.o

Assistência do Estado anfitrião e adjudicação de contratos

1.   O Estado anfitrião aceita, se tal lhe for solicitado, prestar apoio à EUCAP Sael Mali na procura de instalações adequadas.

2.   O Estado anfitrião cede a título gracioso à EUCAP Sael Mali as instalações de que seja proprietário, desde que essas instalações sejam necessárias para a Missão.

3.   Na medida dos seus meios e capacidades, o Estado anfitrião contribui para a preparação, o estabelecimento e a execução da EUCAP Sael Mali, bem como para a assistência à mesma. O Estado anfitrião presta apoio e assistência à Missão pelo menos nas mesmas condições que as previstas para os seus próprios agentes e formadores civis.

4.   A EUCAP Sael Mali tem a capacidade jurídica necessária nos termos das leis e regulamentação do Estado anfitrião para desempenhar a sua missão, em especial para abrir contas bancárias e para adquirir ou alienar bens móveis e estar em juízo.

5.   O direito aplicável aos contratos celebrados pela EUCAP Sael Mali no Estado anfitrião é o determinado nesses contratos.

6.   Os contratos podem estipular que o procedimento de resolução de litígios a que se refere o artigo 16.o, n.os 3 e 4, seja aplicável aos litígios decorrentes da execução dos referidos contratos.

7.   O Estado anfitrião facilita a execução dos contratos celebrados pela EUCAP Sael Mali com entidades comerciais para efeitos da Missão.

Artigo 13.o

Modificação das instalações

1.   A EUCAP Sael Mali fica autorizada a construir ou modificar as instalações, se tal for necessário para os seus requisitos operacionais.

2.   O Estado anfitrião não pode pedir à EUCAP Sael Mali qualquer compensação por essas construções ou modificações.

Artigo 14.o

Morte de membros do pessoal da EUCAP Sael Mali

1.   O chefe de Missão fica habilitado a encarregar‐se do repatriamento de qualquer membro falecido do pessoal da EUCAP Sael Mali, bem como dos seus bens pessoais, e a efetuar as diligências adequadas para o efeito.

2.   O corpo de qualquer membro do pessoal da EUCAP Sael Mali só pode ser autopsiado com o consentimento do Estado de que o defunto era nacional e na presença de um representante da EUCAP Sael Mali e/ou do Estado em causa.

3.   O Estado anfitrião e a EUCAP Sael Mali cooperam em toda a medida do possível tendo em vista o rápido repatriamento de qualquer membro falecido do pessoal da EUCAP Sael Mali.

Artigo 15.o

Comunicações

1.   A EUCAP Sael Mali pode instalar e utilizar emissores e recetores de rádio, bem como sistemas de satélite. A EUCAP Sael Mali coopera com as autoridades competentes do Estado anfitrião por forma a evitar qualquer conflito na utilização das frequências adequadas. O acesso ao espetro de frequências é concedido gratuitamente pelo Estado anfitrião nos termos da sua legislação em vigor.

2.   A EUCAP Sael Mali tem o direito de efetuar, sem qualquer restrição, comunicações por rádio (incluindo rádio por satélite, móvel ou por rádio portátil), telefone, telégrafo, telecopiador e outros meios, bem como de instalar os equipamentos necessários para assegurar essas comunicações no interior das suas instalações e entre elas, incluindo a colocação de cabos e linhas terrestres para efeitos das necessidades da Missão.

3.   A EUCAP Sael Mali pode tomar as disposições necessárias para assegurar, nas suas próprias instalações, a transmissão da correspondência dirigida à EUCAP Sael Mali ou ao seu pessoal ou proveniente da EUCAP Sael Mali ou do seu pessoal.

Artigo 16.o

Pedidos de indemnização por morte, ferimento ou lesão, danos ou perdas

1.   Nem a EUCAP Sael Mali e o seu pessoal, nem a UE e os Estados contribuintes, podem ser responsabilizados por quaisquer danos ou perdas de bens civis ou públicos que decorram de imperativos operacionais ou que sejam causados por atividades relacionadas com distúrbios civis ou com a proteção da EUCAP Sael Mali.

2.   A fim de alcançar uma resolução amigável, os pedidos de indemnização por danos ou perdas de bens civis não abrangidos pelo n.o 1, bem como os pedidos de indemnização por morte, ferimentos ou lesões pessoais e por danos ou perdas de recursos, instalações ou meios de transporte da EUCAP Sael Mali, são enviados à EUCAP Sael Mali através das autoridades competentes do Estado anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados por pessoas singulares ou coletivas do Estado anfitrião, ou enviados às autoridades competentes do Estado anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados pela EUCAP Sael Mali.

3.   Na impossibilidade de chegar a uma resolução amigável, o pedido de indemnização é apresentado a uma comissão de indemnização composta paritariamente por representantes da EUCAP Sael Mali e do Estado anfitrião. A decisão sobre o pedido de indemnização é tomada de comum acordo.

4.   Na impossibilidade de chegar a uma resolução na comissão de indemnização, os pedidos:

a)

são resolvidos por via diplomática entre o Estado anfitrião e representantes da UE, no caso dos pedidos de indemnização de montante igual ou inferior a 40 000 euros;

b)

são submetidos a uma instância de arbitragem, cuja decisão é vinculativa, no caso dos pedidos de indemnização de montante superior ao referido na alínea a).

5.   A instância de arbitragem é composta por três árbitros, um dos quais nomeado pelo Estado anfitrião, outro pela EUCAP Sael Mali e o terceiro de comum acordo pelo Estado anfitrião e pela EUCAP Sael Mali. Se uma das Partes não nomear árbitro no prazo de dois meses, ou caso não seja possível chegar a acordo entre o Estado anfitrião e a EUCAP Sael Mali sobre a nomeação do terceiro árbitro, este é nomeado pelo presidente de um Tribunal de Justiça designado de comum acordo pelas Partes.

6.   A EUCAP Sael Mali e as autoridades administrativas do Estado anfitrião celebram um convénio administrativo a fim de definir o mandato da comissão de indemnização e da instância de arbitragem, o procedimento aplicável nesses órgãos e as condições em que devem ser apresentados os pedidos de indemnização.

Artigo 17.o

Ligação e litígios

1.   Todas as questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo são debatidas conjuntamente por representantes da EUCAP Sael Mali e das autoridades competentes do Estado anfitrião.

2.   Na falta de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos exclusivamente por via diplomática entre o Estado anfitrião e os representantes da UE.

Artigo 18.o

Outras disposições

1.   Nos casos em que no presente Acordo seja feita referência aos privilégios, imunidades e direitos da EUCAP Sael Mali e do seu pessoal, o Governo do Estado anfitrião é responsável pela aplicação e observância das referidas imunidades, privilégios e direitos por parte das autoridades locais competentes do Estado anfitrião.

2.   Nenhuma disposição do presente Acordo visa derrogar a quaisquer direitos que tenham sido outorgados, por força de outros Acordos, a um Estado contribuinte, ou pode ser interpretada nesse sentido.

Artigo 19.o

Disposições de execução

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, as questões operacionais, administrativas e técnicas podem ser objeto de convénios distintos a celebrar entre o chefe de Missão e as autoridades administrativas do Estado anfitrião.

Artigo 20.o

Entrada em vigor e denúncia do Acordo

1.   O presente Acordo entra em vigor no dia da sua assinatura e permanece em vigor até à data, notificada pela EUCAP Sael Mali, da partida do último elemento e do último membro do pessoal da EUCAP Sael Mali.

2.   O presente Acordo pode ser alterado de comum acordo por escrito entre as Partes. Essas alterações são executadas sob a forma de protocolos separados, que constituem parte integrante do presente Acordo e entram em vigor em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

3.   A cessação da vigência do presente Acordo não afeta os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes da sua denúncia.

4.   A troca de cartas entre a União Europeia e a República do Mali, assinada em Bamaco em 31 de outubro de 2014, caduca a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Feito em Bamako, aos dezassete dias de novembro do ano de dois mil e dezanove, em dois exemplares originais na língua francesa.

PELA UNIÃO EUROPEIA

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO MALI


(1)  JO L 113 de 16.4.2014, p. 21.


20.11.2019   

PT

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L 299/11


DECISÃO (UE) 2019/1925 DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2019

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de março de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/384 (1), relativa à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal (a seguir designado por «acordo») (2). O acordo entrou em vigor em 20 de novembro de 2014 e continua em vigor.

(2)

O protocolo de aplicação do acordo em vigor caduca em 19 de novembro de 2019.

(3)

A Comissão negociou, em nome da União, um novo protocolo de aplicação do acordo (a seguir designado por «protocolo»). Na sequência dessas negociações, foi rubricado um protocolo em 19 de julho de 2019.

(4)

O protocolo tem por objetivo permitir que a União e o Senegal colaborem mais estreitamente na promoção de uma política de pesca sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas do Senegal e apoiar os esforços deste país para desenvolver o setor da pesca.

(5)

É, pois, conveniente assinar o protocolo e aplicá-lo de forma provisória, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.

(6)

É conveniente aplicar o protocolo a título provisório a partir da data da sua assinatura, a fim de evitar a interrupção das atividades de pesca dos navios da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal, sob reserva da celebração do referido protocolo.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o protocolo, em nome da União.

Artigo 3.o

O protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 16.o, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  Decisão (UE) 2015/384 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal, e do seu Protocolo de Execução (JO L 65 de 10.3.2015, p. 1).

(2)  Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal (JO L 304 de 23.10.2014, p. 3).


20.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/13


PROTOCOLO

de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal

Artigo 1.o

Objeto

O presente Protocolo tem por objeto a aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal (a seguir denominado «Acordo»). São parte integrante dele um anexo e apêndices.

Artigo 2.o

Disposições gerais

1.   As Partes reafirmam o seu compromisso de promover a pesca sustentável e de proteger a biodiversidade marinha, no respeito dos princípios da não discriminação, da transparência e da boa governação.

2.   Em conformidade com o artigo 4.o do Acordo, os navios da União só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca do Senegal se possuírem uma autorização de pesca emitida ao abrigo do presente Protocolo, de acordo com as modalidades constantes do seu anexo.

Artigo 3.o

Âmbito

1.   As possibilidades de pesca atribuídas aos navios de pesca da União são fixadas do seguinte modo:

Para as espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o Direito do Mar), com exceção das espécies protegidas pelas convenções internacionais e

das espécies proibidas pela Comissão internacional para a conservação dos tunídeos do Atlântico (CICTA),

a)

28 atuneiros cercadores congeladores;

b)

10 navios de pesca com canas;

c)

5 palangreiros;

Para os peixes demersais de profundidade,

d)

2 arrastões.

Esta disposição é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 8.o e 10.o do presente Protocolo.

2.   As possibilidades de pesca descritas no primeiro parágrafo aplicam-se unicamente às zonas de pesca senegalesas, cujas coordenadas geográficas são comunicadas à União antes do início da aplicação provisória, em conformidade com a legislação senegalesa em vigor.

3.   Os navios da União não podem exercer atividades nas zonas proibidas nem nos períodos de repouso biológico, conforme estabelecidos no anexo e na legislação nacional.

4.   O acesso ao isco vivo é autorizado para os navios de pesca com canas europeus nas condições estabelecidas na legislação nacional.

Artigo 4.o

Contrapartida financeira

1.   O valor total estimado do presente Protocolo para o período referido no artigo 15.o é de 15 253 750 euros, isto é, 3 050 750 euros por ano. O montante anual reparte-se do seguinte modo:

1 700 000 euros por ano a título da contrapartida financeira referida no artigo 6.o do Acordo, com a seguinte afetação:

a)

Um montante anual específico de 800 000 EUR a título de compensação financeira pelo acesso aos recursos, que compreende um montante equivalente a uma tonelagem de referência, para as espécies altamente migradoras, de 10 000 toneladas por ano;

b)

Um montante específico de 900 000 euros por ano, durante cinco anos, para apoio à aplicação da política setorial das pescas do Senegal;

1 1 350 750 euros por ano, correspondentes ao montante estimado das taxas devidas pelos armadores a título das autorizações de pesca emitidas em aplicação do artigo 4.o do Acordo e em conformidade com o estabelecido no anexo, capítulo II, ponto 3.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o, 7.o e 9.o do presente Protocolo, e dos artigos 13.o e 14.o do Acordo.

3.   O Senegal e a União, se for caso disso com base nos dados de captura diários recebidos pelo Estado-Membro de pavilhão, asseguram o acompanhamento da atividade dos navios de pesca da União nas zonas de pesca senegalesas, a fim de assegurar uma gestão adequada:

da tonelagem de referência estabelecida no n.o 1, primeiro travessão, alínea a), para as espécies altamente migradoras,

do volume de capturas autorizado para as espécies demersais indicado na ficha técnica correspondente, que consta do anexo, apêndice 2.

4.   A União, os Estados-Membros de pavilhão e o Senegal asseguram o acompanhamento das capturas, em particular através do sistema ERS (Electronic Reporting System). Tomam as medidas adequadas da sua competência para evitar que seja excedido o volume de capturas autorizado e informam-se reciprocamente dessas medidas.

5.   Assim que as capturas atinjam 80 % do volume de capturas autorizado para espécies demersais de profundidade, é efetuado um controlo semanal das capturas efetuadas pelos navios de pesca da União. Logo que o sistema ERS esteja operacional, o acompanhamento será diário. Logo que o volume de capturas autorizado seja atingido, o Senegal informará do facto as autoridades da União. Logo que receba essa informação, a União comunicá-la-á igualmente aos Estados-Membros, que se retirarão da zona de pesca.

6.   Se a quantidade anual das capturas de espécies altamente migradoras efetuadas pelos navios de pesca da União nas águas senegalesas exceder a tonelagem de referência anual fixada no n.o 1, primeiro travessão, alínea a), o montante total da contrapartida financeira anual é aumentado, por cada tonelada suplementar capturada, em 45 euros.

7.   O volume de capturas das espécies demersais de profundidade autorizado, indicado na ficha técnica correspondente que consta do anexo, apêndice 2, corresponde ao volume máximo das capturas autorizadas dessas espécies. Se a quantidade anual de capturas dessas espécies exceder o volume autorizado, será aplicada, em acréscimo à taxa, uma sanção de 95 EUR por tonelada pelas capturas excedentárias.

8.   O pagamento pela União da contrapartida financeira referida no n.o 1, primeiro travessão, alínea a), relativa ao acesso dos seus navios de pesca aos recursos haliêuticos senegaleses deve ser efetuado no prazo máximo de 90 dias após a data de início da aplicação provisória do presente Protocolo, no primeiro ano, e até à data de aniversário da sua assinatura, nos anos seguintes.

9.   A contrapartida financeira indicada no n.o 1, primeiro travessão, alíneas a) e b), deve ser depositada numa conta do Tesouro Público do Senegal. O apoio setorial referido no n.o 1, primeiro travessão, alínea b), é colocado à disposição da Direção das pescas marítimas com vista à sua execução. A Parte senegalesa assegura-se de que os fundos do apoio setorial são incluídos na programação orçamental (lei das finanças anual). As autoridades senegalesas comunicam à Comissão Europeia, antes do início da aplicação provisória do presente Protocolo e, em seguida, anualmente, os dados da conta adequada do Tesouro Público.

Artigo 5.o

Apoio setorial

1.   O apoio setorial previsto no quadro do presente Protocolo contribui, nomeadamente, para a aplicação da Carta de Política Setorial de Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura do Senegal (2016-2023) e para o desenvolvimento da economia marítima. Tem por objetivo:

a gestão sustentável dos recursos,

o melhoramento do acompanhamento, do controlo e da vigilância das atividades de pesca,

o desenvolvimento das capacidades científicas, a investigação sobre os recursos haliêuticos e a recolha de dados,

o apoio à pesca artesanal,

o desenvolvimento da aquicultura,

a valorização, o controlo e a certificação sanitária dos produtos da pesca,

o aumento das capacidades dos intervenientes do setor.

2.   O mais tardar três meses após a entrada em vigor ou, se for caso disso, após o início da aplicação provisória do presente Protocolo, a comissão mista adota um programa setorial plurianual e suas regras de execução, nomeadamente:

as orientações, anuais e plurianuais, com base nas quais é utilizada a contrapartida financeira referida no artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, alínea b),

os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir, a fim de se estabelecer, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pelo Senegal no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas com ligação ou incidência no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável, nomeadamente em matéria de apoio à pesca artesanal, de vigilância, de controlo e de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), bem como às prioridades no reforço das capacidades científicas do Senegal no setor haliêutico,

os critérios e procedimentos, incluindo, se for caso disso, indicadores orçamentais e financeiros, para a avaliação dos resultados obtidos em cada ano.

3.   A primeira fração do apoio setorial é paga depois de a programação plurianual ter sido validada pela comissão mista.

4.   A comissão mista determina os objetivos e estima o impacto previsto dos projetos, a fim de aprovar a afetação pelo Senegal da contribuição financeira para o apoio setorial. Pode, se for caso disso, rever as regras de execução do apoio setorial.

5.   O Senegal apresenta todos os anos, sob a forma de relatório anual das realizações, um estado de adiantamento dos projetos executados com o financiamento do apoio setorial, que é examinado pela comissão mista. O Senegal redigirá igualmente um relatório final quando o presente Protocolo caducar.

6.   A contribuição financeira para o apoio setorial é paga em frações, com base na análise dos resultados da execução do apoio setorial e das necessidades identificadas ao longo da programação plurianual. A suspensão do apoio setorial, prevista no artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, alínea b), pode ter lugar nos seguintes casos: de uma avaliação efetuada pela comissão mista decorre que os resultados obtidos não correspondem à programação; contrapartida financeira não executada em conformidade com a programação acordada.

7.   O pagamento do apoio setorial é reiniciado após consulta e acordo de ambas as Partes e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o n.o 4 o justificarem. Contudo, não pode ser efetuado para além de um período de seis meses a contar da data de caducidade do Protocolo.

8.   As propostas de alteração do programa plurianual do apoio setorial são aprovadas pela comissão mista, se for caso disso por troca de cartas.

9.   As Partes procuram assegurar a visibilidade dos resultados do apoio setorial.

Artigo 6.o

Cooperação no domínio científico

1.   As Partes comprometem-se a promover, na região da África Ocidental, a cooperação relativa à pesca responsável. Comprometem-se a acatar as recomendações e resoluções da CICTA e a ter em conta os pareceres científicos de outras organizações regionais competentes, como o Comité das pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE).

2.   As Partes comprometem-se a reunir, regularmente e sempre que necessário, o grupo de trabalho científico conjunto para examinar as questões científicas relativas à aplicação do presente Protocolo. O mandato, a composição e o funcionamento deste grupo são estabelecidos pela comissão mista.

3.   As Partes comprometem-se a publicar e a trocar todas as informações pertinentes às atividades de pesca relacionadas com o presente Protocolo.

4.   Com base nas recomendações e resoluções adotadas no âmbito da CICTA, e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os do COPACE e, se for caso disso, das conclusões das reuniões do grupo de trabalho científico conjunto, a comissão mista adota as medidas relativas às atividades dos navios de pesca da União a fim de assegurar uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos pelo presente Protocolo.

Artigo 7.o

Cooperação económica e valorização

1.   As Partes incentivam a cooperação económica e técnica entre os operadores do setor da pesca e da transformação, a fim de se criarem condições favoráveis ao investimento e à valorização económica do recurso.

2.   As Partes utilizam o potencial decorrente dos instrumentos financeiros e técnicos à sua disposição para aumentar a coerência das ações no domínio da pesca e da economia azul. Para o efeito, deve ser dada especial atenção à valorização dos produtos, ao abastecimento das unidades de transformação e do mercado local e à promoção do comércio.

Artigo 8.o

Revisão das possibilidades de pesca e das condições do exercício da pesca

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 3.o podem ser revistas pela comissão mista, desde que as recomendações e as resoluções adotadas pela CICTA e os pareceres do COPACE confirmem que essa revisão garante a gestão sustentável dos recursos haliêuticos que são objeto do presente Protocolo, e sob reserva da sua validação pelo grupo de trabalho científico.

2.   Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, alínea a), é revista proporcionalmente e pro rata temporis.

3.   A comissão mista pode examinar e, se necessário, adaptar ou alterar de comum acordo as disposições relativas às condições do exercício da pesca e as medidas técnicas de aplicação do presente Protocolo.

Artigo 9.o

Capturas acidentais

Em conformidade com as recomendações da CICTA, as Partes comprometem-se a cooperar com vista a reduzir as capturas acidentais de espécies protegidas de aves marinhas, tartarugas marinhas, tubarões e mamíferos marinhos. Para o efeito, os navios da União devem assegurar a aplicação de medidas técnicas relativamente às quais se tenha provado cientificamente que permitem melhorar a seletividade das artes de pesca e reduzir a captura acidental de espécies não alvo.

Artigo 10.o

Novas possibilidades de pesca e pesca experimental

1.   Sempre que um navio de pesca da União pretenda exercer atividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, as Partes consultam-se no âmbito da comissão mista sobre uma eventual autorização dessas novas atividades. Se for caso disso, a comissão mista adota as condições aplicáveis às novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduz alterações no presente Protocolo e no seu anexo.

2.   A autorização do exercício de novas atividades de pesca é concedida tendo em conta os melhores pareceres científicos e, se for caso disso, com base nos resultados de campanhas científicas validados pelo grupo de trabalho científico conjunto.

3.   Na sequência das consultas a que se refere o n.o 1, a comissão mista aprova as campanhas de pesca experimental nas zonas de pesca senegalesas, destinadas a testar a viabilidade técnica e a rentabilidade económica de novas pescarias. Para o efeito, e a pedido do Senegal, a comissão mista determina, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros adequados. As Partes exercem a pesca experimental nas condições definidas pelo grupo de trabalho científico conjunto.

Artigo 11.o

Informatização das comunicações

1.   O Senegal e a União comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e todos os documentos ligados à aplicação do Acordo.

2.   A versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, equivalente à sua versão em papel.

3.   O Senegal e a União notificam-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. Nesse caso, as informações e os documentos ligados à aplicação do Acordo são automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel.

Artigo 12.o

Confidencialidade dos dados

1.   O Senegal e a União comprometem-se a assegurar um tratamento de todos os dados nominativos relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca, obtidos no âmbito do Acordo, que seja rigoroso e conforme com os respetivos princípios de confidencialidade e de proteção dos dados.

2.   As Partes asseguram-se de que só são colocados no domínio público os dados agregados relativos às atividades de pesca nas zonas de pesca senegalesas, em conformidade com as disposições da CICTA e dos outros organismos regionais de gestão das pescas na matéria. Os dados que podem ser considerados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades competentes exclusivamente para o cumprimento do Acordo e para fins de gestão das pescas, de controlo e de vigilância.

3.   A comissão mista pode estabelecer, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União) e com as normas aplicáveis no Senegal, as cláusulas de salvaguarda e as medidas jurídicas adequadas respeitantes aos dados de caráter pessoal transmitidos pelas Partes.

Artigo 13.o

Suspensão

A aplicação do presente Protocolo, incluindo o pagamento da contrapartida financeira, pode ser suspensa unilateralmente por uma das Partes nos casos e nas condições enumerados no artigo 14.o do Acordo.

Artigo 14.o

Denúncia

O presente Protocolo pode ser denunciado unilateralmente por uma das Partes nos casos e nas condições enumerados no artigo 14.o do Acordo.

Artigo 15.o

Vigência

O presente Protocolo e seu anexo aplicam-se durante um período de cinco anos a contar da data de início da sua aplicação provisória.

Artigo 16.o

Aplicação provisória

O presente Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Image 1


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NAS ZONAS DE PESCA SENEGALESAS PELOS NAVIOS DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1   Designação da autoridade competente

1.

Para efeitos do presente anexo, e salvo indicação em contrário, as referências à União (UE) e à República do Senegal (Senegal) como autoridade competente designam:

a)

Pela União, a Comissão Europeia, se for caso disso por intermédio da Delegação da União Europeia no Senegal;

b)

Pela República do Senegal, o Ministério encarregado das Pescas e da Economia Marítima.

2.

Para efeitos da aplicação das disposições do presente anexo, o termo «autorização de pesca» é equivalente ao termo «licença», conforme definido na legislação senegalesa.

3.

Por direitos e deveres dos «navios» entendem-se os direitos e deveres dos operadores de navios, dos seus consignatários e dos capitães responsáveis pelas operações.

2.   Zonas de pesca

São definidas como «zonas de pesca senegalesas», as partes das águas senegalesas em que o Senegal autoriza os navios de pesca da União a exercer atividades de pesca em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Acordo.

2.1.

As coordenadas geográficas das zonas de pesca senegalesas e das linhas de base são comunicadas à União antes do início da aplicação provisória do presente protocolo, em conformidade com a legislação senegalesa.

2.2.

Do mesmo modo, as zonas em que a pesca é proibida por força da legislação nacional em vigor, como parques nacionais, zonas marinhas protegidas e zonas de reprodução dos peixes, bem como as zonas em que a navegação é proibida, são comunicadas à União antes do início da aplicação provisória do presente protocolo, em conformidade com a legislação senegalesa.

2.3.

O Senegal comunica aos armadores as delimitações das zonas de pesca e das zonas proibidas aquando da emissão da autorização de pesca.

2.4.

Qualquer alteração dessas zonas é comunicada pelo Senegal à Comissão Europeia, a título informativo, pelo menos dois meses antes da sua aplicação provisória do presente protocolo.

3.   Repouso biológico

Os navios de pesca da União autorizados a exercer a sua atividade no âmbito do presente Protocolo devem observar os repousos biológicos estabelecidos pela legislação senegalesa. O decreto que estabelece o período de repouso biológico é notificado à UE todos os anos, com antecedência suficiente, para permitir a adaptação dos pedidos de autorização.

4.   Designação de um consignatário

Os navios de pesca da União que exerçam uma atividade nas zonas de pesca senegalesas devem ser representados por um consignatário residente no Senegal.

5.   Domiciliação dos pagamentos dos armadores

O Senegal comunica à União, antes do início da aplicação provisória do presente Protocolo, os dados da conta do Tesouro Público em que devem ser depositados os montantes financeiros a cargo dos navios da União a título do Acordo. Os custos inerentes a estas transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

6.   Contactos

As Partes notificam-se reciprocamente dos respetivos pontos de contacto para:

os procedimentos respeitantes às autorizações de pesca,

os deveres dos operadores da União em matéria de comunicação de informações,

as demais trocas de informações sobre a aplicação do presente Protocolo e o cumprimento das normas e obrigações decorrentes da legislação senegalesa.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

1.   Condições prévias à obtenção de uma autorização de pesca — navios elegíveis

As autorizações de pesca referidas no artigo 4.o do Acordo são emitidas na condição de:

o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União,

estarem reunidas as condições de elegibilidade estabelecidas pelo presente Protocolo e pela regulamentação europeia relativa à gestão sustentável das frotas de pesca externas (1),

terem sido cumpridas todos os anteriores deveres relacionados com o armador, o capitão e o próprio navio, decorrentes das suas atividades de pesca no Senegal no âmbito do Acordo.

2.   Pedidos de autorização de pesca

2.1.

As autoridades competentes da União apresentam um pedido, por via eletrónica, ao ministério encarregado das Pescas e da Economia Marítima, com cópia para a Delegação da União Europeia no Senegal, pelo menos 20 dias úteis antes da data de início do período de validade requerido.

2.2.

Os pedidos devem ser apresentados à autoridade competente do Senegal em formulário cujo modelo consta do apêndice 1.

2.3.

Cada pedido de autorização de pesca é acompanhado dos seguintes documentos:

prova de pagamento do adiantamento forfetário estabelecido na ficha técnica do apêndice 2 ou 3 para a categoria em causa,

fotografia a cores, que represente o navio em vista lateral.

2.4.

No quadro do presente Protocolo, os pedidos de renovação de autorizações de pesca para navios cujas características técnicas não tenham sido alteradas são acompanhados apenas da prova de pagamento do adiantamento forfetário.

3.   Taxas e adiantamentos forfetários

3.1.

As autorizações de pesca são emitidas após pagamento do adiantamento forfetário às autoridades nacionais competentes, como a seguir indicado.

3.2.

Os adiantamentos forfetários e as taxas, em euros por tonelada pescada nas zonas de pesca do Senegal, são fixados do seguinte modo:

 

Para os atuneiros cercadores:

nos três primeiros anos do Protocolo, um adiantamento forfetário anual de 18 500 euros por navio, equivalente a 231,25 toneladas por ano, com base numa taxa de 80 euros por tonelada,

nos últimos dois anos do Protocolo, um adiantamento forfetário anual de 18 500 euros por navio, equivalente a 217,65 toneladas por ano, com base numa taxa de 85 euros por tonelada.

 

Para os navios de pesca com canas:

um adiantamento forfetário anual de 13 000 euros por navio, equivalente a 173,33 toneladas por ano, com base numa taxa de 75 euros por tonelada.

 

Para os palangreiros:

um adiantamento forfetário anual de 3 525 euros por navio, equivalente a 47 toneladas por ano, com base numa taxa de 75 euros por tonelada.

 

Para os arrastões:

um adiantamento forfetário de 500 euros por navio e por trimestre, para uma taxa de 95 euros por tonelada.

Os montantes da taxa e do adiantamento forfetário e as condições técnicas são fixados nas fichas técnicas dos apêndices 2 e 3.

3.3.

Os montantes da taxa e do adiantamento forfetário incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos custos de prestações de serviços.

3.4.

Sempre que o período de validade da autorização de pesca seja inferior a um ano, devido, nomeadamente, ao repouso biológico, o montante do adiantamento forfetário é adaptado prorata temporis ao período de validade, conforme estabelecido n as disposições precisadas nos apêndices 2 e 3.

4.   Emissão da autorização de pesca e lista provisória dos navios autorizados a pescar

4.1.

Uma vez recebidos os pedidos de autorização de pesca em conformidade com os pontos 2.2 e 2.3, o Senegal estabelece, no prazo de cinco dias úteis, para cada categoria de navios, a lista provisória dos navios autorizados a pescar.

4.2.

Essa lista é comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União. O Senegal pode transmitir a lista provisória diretamente ao armador ou ao seu consignatário.

4.3.

Os navios estão autorizados a pescar a partir do momento em que estejam inscritos na lista provisória. Até à emissão da autorização de pesca, deve ser permanentemente mantida a bordo desses navios uma cópia da lista provisória.

4.4.

As autorizações de pesca, para todos os navios, são emitidas pela autoridade competente aos armadores ou seus representantes no prazo de 20 dias úteis a contar da receção de toda a documentação referida no ponto 2.3. É igualmente enviada uma cópia das autorizações à Delegação da União Europeia no Senegal.

4.5.

A fim de não atrasar a possibilidade de pescar na zona, é simultaneamente enviada aos armadores, por via eletrónica, uma cópia da autorização da pesca. Essa cópia pode ser utilizada durante um período máximo de 60 dias após a data de emissão da autorização de pesca. Durante esse período, a cópia será considerada equivalente ao original.

4.6.

A autorização de pesca deve ser permanentemente mantida a bordo, sem prejuízo do disposto nos pontos 4.3 e 4.5.

5.   Transferência da autorização de pesca

5.1.

As autorizações de pesca são emitidas em nome de um navio determinado e não são transferíveis.

5.2.

Todavia, a pedido da União, e em caso de força maior demonstrada num relatório técnico, nomeadamente de perda ou imobilização prolongada de um navio por avaria técnica grave, a autorização de pesca de um navio é substituída por uma nova autorização de pesca emitida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, sem que seja devida nova taxa.

5.3.

Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios.

5.4.

O armador do navio a substituir, ou seu representante, deve entregar a autorização de pesca anulada à autoridade competente e informar do facto, por escrito, a Delegação da União Europeia no Senegal.

5.5

Após a entrega da autorização anulada, é emitida uma nova autorização de pesca o mais rapidamente possível. A Delegação da União Europeia no Senegal é informada da transferência da autorização de pesca.

6.   Período de validade da licença

6.1.

As autorizações de pesca para os atuneiros são emitidas por um período anual. As autorizações de pesca para os arrastões de pesca demersal de profundidade são emitidas por um período trimestral.

6.2.

As autorizações de pesca são renováveis.

6.3.

Para efeitos da determinação do início do período de validade das autorizações de pesca, entende-se por:

período anual: o período a contar do início da aplicação provisória do presente Protocolo até 31 de dezembro do mesmo ano; cada ano civil completo subsequente; o período compreendido entre 1 de janeiro e a data em que o presente Protocolo caduca, no último ano da sua aplicação,

período trimestral: o período, a contar do início da aplicação provisória do presente Protocolo, compreendido entre a data da sua entrada em vigor e a data de início do trimestre seguinte, tendo os trimestres início, obrigatoriamente, em 1 de janeiro, 1 de abril, 1 de julho ou 1 de outubro; cada trimestre completo subsequente; o período entre o fim do último trimestre completo e a data em que o presente Protocolo caduca, no termo da sua aplicação.

7.   Navios de apoio

7.1.

A pedido da União, o Senegal autoriza os navios de pesca da União que possuam uma autorização de pesca a serem assistidos por navios de apoio.

7.2.

O apoio não pode compreender nem o abastecimento de combustível nem o transbordo das capturas.

7.3.

Os navios de apoio devem arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da UE e não podem estar equipados para a captura de peixe.

7.4.

Os navios de apoio estão sujeitos ao procedimento aplicável à transmissão dos pedidos de autorização de pesca indicado no presente capítulo, na medida em que lhes for aplicável. O pedido de autorização deve ser acompanhado da lista dos navios de pesca aos quais se destinam as atividades de apoio.

7.5.

O Senegal estabelece a lista dos navios de apoio autorizados e comunica-a à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União.

7.6.

A taxa aplicável a cada navio de apoio é de 3 500 euros por navio e por ano.

7.7.

A autorização do navio de apoio não é transferível e a taxa não é reduzida pro rata temporis.

CAPÍTULO III

MEDIDAS TÉCNICAS

1.

As medidas técnicas relativas à zona, às artes de pesca e às capturas acessórias aplicáveis aos arrastões de pesca demersal de profundidade que possuem uma autorização de pesca são definidas na ficha técnica constante do apêndice 2.

2.

As medidas técnicas aplicáveis aos atuneiros que possuem uma autorização de pesca são definidas na ficha técnica constante do apêndice 3. Os atuneiros devem acatar as recomendações e cumprir as resoluções da CICTA e ter em conta os pareceres científicos de outras organizações regionais de gestão das pescas.

CAPÍTULO IV

ACOMPANHAMENTO, CONTROLO E VIGILÂNCIA

Secção 1

Declarações e acompanhamento das capturas

1.   Diário de pesca eletrónico

1.1.

Os capitães de navios da União que pesquem ao abrigo do Acordo devem manter um diário de pesca eletrónico integrado num sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (ERS).

1.2.

Os navios que não estejam equipados com um sistema ERS não estão autorizados a entrar na zona de pesca do Senegal para aí exercerem atividades de pesca.

1.3.

Se necessário, o diário de pesca para a pesca atuneira deve ser adaptado para se conformar com as resoluções e recomendações pertinentes da CICTA ou de outras organizações regionais de gestão da pesca para as outras pescarias.

1.4.

O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão, para cada dia em que o navio estiver presente nas zonas de pesca do Senegal.

1.5.

O capitão deve inscrever todos os dias no diário de pesca, a quantidade estimada de cada espécie capturada em cada operação de pesca e conservada a bordo. As quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão. O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca. Os dados do diário de pesca devem ser transmitidos automática e diariamente ao centro de vigilância da pesca (CVP) do Estado de pavilhão, bem como à autoridade competente do Senegal, por via eletrónica. Devem ser transmitidos, pelo menos, os seguintes dados:

a)

Números de identificação e nome do navio de pesca;

b)

Código FAO alfa-3 de cada espécie;

c)

Zona geográfica em que as capturas foram efetuadas;

d)

Data e, se for caso disso, hora das capturas;

e)

Data e hora de partida e chegada ao porto e duração da viagem de pesca;

f)

Tipo de arte, especificações técnicas e dimensões;

g)

Estimativa das quantidades de cada espécie conservadas a bordo, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se apropriado, número de indivíduos;

h)

Estimativa das quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

1.6.

O Estado de pavilhão deve certificar-se de que os dados são recebidos e registados numa base de dados informatizada que permita a sua retenção segura durante, pelo menos, 36 meses.

1.7.

O Estado de pavilhão e o Senegal devem assegurar-se de que estão equipados com o equipamento e os suportes lógicos necessários para a transmissão automática dos dados ERS. A transmissão dos dados ERS deve ser feita pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia para os intercâmbios normalizados de dados de pesca. As alterações das normas devem ser aplicadas no prazo de seis meses.

1.8.

O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar, por ERS, a disponibilização automática e quotidiana dos diários de pesca ao CVP do Senegal durante o período de presença do navio na zona de pesca, mesmo em caso de capturas nulas.

1.9.

As modalidades de declaração das capturas por ERS, assim como os procedimentos em caso de avaria, são definidos no apêndice 4.

1.10.

As autoridades do Senegal devem tratar os dados relativos às atividades de pesca de cada navio de forma confidencial e segura.

1.11.

Os pontos 1.6 a 1.9 aplicam-se a partir da notificação, pelo Senegal, do equipamento do ERS e da operacionalização da receção automática pelo seu CVP, se for caso disso após um período de ensaio. Até que a receção automática esteja operacional, as informações a que se refere o ponto 1.5, alíneas a) a h), devem ser comunicadas pelos navios em formato eletrónico utilizável, por correio eletrónico, quando saírem da zona, sob a forma de um extrato do diário de pesca eletrónico que acompanha a notificação de saída, ou, o mais tardar, 48 horas após a chegada a um porto do Senegal. Neste caso, os dados devem ser transmitidos também ao Centro de Investigação Oceanográfica de Dacar Thiaroye (CRODT). Logo que a receção ERS pelo Senegal esteja operacional, a transmissão dos diários de pesca ao CRDT passa a ser efetuada pelo CVP do Senegal.

1.12.

O controlo da utilização do volume de capturas autorizado é assegurado pelo Estado-Membro de pavilhão e pelo Senegal com base nas declarações diárias. O Estado-Membro de pavilhão deve assegurar a cessação antecipada das operações de pesca na data em que o volume de capturas autorizado para os seus navios seja atingido, a fim de evitar que esse volume seja excedido.

2.   Dados agregados das capturas

2.1.

De três em três meses, o Estado de pavilhão deve transmitir à base de dados mantida pela Comissão Europeia as quantidades das capturas e devoluções de cada navio, agregadas por mês. As quantidades das espécies sujeitas a um volume autorizado de capturas por força do presente Protocolo ou das recomendações da CICTA devem ser transmitidas mensalmente e referir-se ao mês anterior.

2.2.

O Estado de pavilhão deve verificar os dados, mediante controlos cruzados com os dados de desembarque, de venda, de inspeção ou de observação, bem como qualquer informação pertinente de que as autoridades tenham conhecimento. As atualizações das bases de dados tornadas necessárias pelos resultados dessas verificações devem ser efetuadas com a maior celeridade possível. Nas verificações devem ser utilizadas as coordenadas geográficas das zonas de pesca constantes do presente Protocolo. Os fatores de conversão utilizados para determinar o equivalente peso vivo serão validados pela comissão mista.

2.3.

A União apresenta às autoridades do Senegal, antes do termo de cada trimestre, dados agregados, extraídos da base de dados, relativos aos trimestres do ano em curso transcorridos, indicando as quantidades de capturas por navio, por mês e por espécie. Esses dados são provisórios e evolutivos.

2.4.

O Senegal analisa os referidos dados e assinala eventuais incoerências significativas com os dados dos diários de pesca eletrónicos apresentados por ERS. Os Estados de pavilhão devem proceder a investigações e atualizar os dados, se for caso disso.

2.5.

Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, o Senegal pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito na legislação nacional em vigor. Em caso de reincidência, o Senegal pode recusar a renovação da autorização de pesca.

2.6.

O Senegal informa sem demora a União de qualquer sanção que aplique neste contexto.

3.   Transição para um sistema eletrónico de transmissão de dados relativos à pesca (ERS)

As Partes acordam em assegurar a transição para um sistema de declaração eletrónica dos dados relativos à pesca conforme com as características técnicas específicas definidas no apêndice 4. As Partes acordam em definir regras comuns, para que essa transição se processe no mais curto prazo. O Senegal informa a União Europeia logo que as condições para essa transição se encontrem reunidas. É acordado um prazo de dois meses, a contar da data de transmissão dessa informação, para que o sistema esteja perfeitamente operacional.

4.   Cômputo das taxas

4.1.

Verificações dos dados trimestrais

4.1.1

O Senegal notifica rapidamente a União dos resultados das verificações referidas no ponto 2.3.

4.1.2.

A União Europeia transmite ao Senegal os esclarecimentos necessários, prestados, se for caso disso, pelo instituto científico do Estado-Membro de pavilhão. Se necessário, o grupo de trabalho científico conjunto, ou os institutos científicos, reúne-se.

4.2.

Cômputo definitivo e pagamento

4.2.1.

A União estabelece, para cada navio, com base nas suas declarações de dados agregados, um cômputo das capturas e um cômputo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual no ano civil anterior.

4.2.2.

A União transmite esses cômputos definitivos às autoridades senegalesas e ao armador, por intermédio dos Estados-Membros, antes de 30 de abril do ano em curso. A verificação e a validação pelo Senegal dos cômputos definitivos são efetuadas no prazo de 30 dias a contar da sua receção. Se neste prazo o Senegal não apresentar objeções, consideram-se adotados os cômputos definitivos. Em caso de desacordo, as Partes concertam-se, se for caso disso, no âmbito da comissão mista.

4.3.

Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária antecipada paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo ao Senegal antes de 31 de julho do ano em curso. Se o cômputo definitivo for inferior à taxa forfetária antecipada, o armador não pode reaver o montante remanescente. Os armadores devem transmitir ao Senegal uma cópia das provas de pagamento.

Secção 2

Entradas e saídas das águas senegalesas

1.

Os navios de pesca da União que operem nas águas senegalesas ao abrigo do presente Protocolo devem notificar as autoridades competentes do Senegal, com um mínimo de quatro horas de antecedência, da sua intenção de entrar ou sair dessas águas.

2.

Aquando da notificação de entrada/saída das águas senegalesas, os navios devem comunicar ainda a sua posição, bem como as capturas mantidas a bordo, identificadas pelo código FAO alfa-3, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos, sem prejuízo do disposto no apêndice 4, secção 2. Essas comunicações devem ser efetuadas por correio eletrónico ou por fax até à data acordada pelas Partes para que se considere operacional a receção automática das mensagens.

3.

Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente do Senegal comete uma infração e expõe-se às sanções previstas pela legislação nacional.

4.

O endereço de correio eletrónico, os números de fax e de telefone e as coordenadas rádio das autoridades competentes do Senegal constam do apêndice 6.

Secção 3

Entrada no porto, transbordos e desembarques

1.   O navio deve notificar a autoridade competente da sua entrada no porto com, no mínimo, 72 horas de antecedência.

2.   Os navios de pesca com canas devem desembarcar no porto de Dacar as suas capturas efetuadas nas zonas de pesca do Senegal.

2.1.

Os navios de pesca com canas devem propor as suas capturas, prioritariamente, às empresas de transformação industrial ou artesanal e ao mercado local, ao preço definido em negociação entre operadores em que se tome por referência o mercado internacional.

2.2.

Nos termos da acreditação sanitária concedida pela União ao Senegal, as capturas desembarcadas em Dacar no âmbito do presente Protocolo estão sujeitas a inspeção e certificação obrigatórias pela autoridade competente do Senegal.

3.   Os transbordos em águas senegalesas por navios de pesca da União que operem no âmbito do presente Protocolo devem ser efetuados em conformidade com a legislação senegalesa.

4.   Dos pedidos de transbordo devem constar as seguintes informações:

4.1.

Tonelagem, por espécie, a transbordar ou desembarcar.

4.2.

Dia do transbordo ou do desembarque.

4.3.

Destino das capturas transbordadas ou desembarcadas.

5.   É proibido efetuar nas águas senegalesas operações de transbordo ou de desembarque de capturas não referidas nos pontos supra. Os infratores expõem-se às sanções previstas pela regulamentação senegalense em vigor.

Secção 4

Sistema de acompanhamento por satélite (VMS)

1.   Mensagens de posição dos navios — sistema VMS

1.1.

Os navios da União autorizados ao abrigo do presente protocolo devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite («Vessel Monitoring System» — VMS).

É proibido deslocar, desligar, destruir, danificar ou tornar inoperacional o sistema de localização contínua instalado a bordo do navio, que utiliza comunicações por satélite para a transmissão dos dados, ou alterar voluntariamente, desviar ou falsificar os dados emitidos ou registados pelo referido sistema.

Os navios da União devem comunicar a sua posição, automática e continuamente, ao (CVP) do seu Estado de pavilhão de hora em hora, no caso dos cercadores com rede de cerco com retenida, e de duas em duas horas, para os outros navios. Esta frequência pode ser aumentada no âmbito de medidas de investigação das atividades de um navio.

1.2.

Cada mensagem de posição contém:

a)

A identificação do navio;

b)

A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

c)

A data e a hora de registo da posição;

d)

A velocidade e o rumo do navio.

Tem o formato constante do apêndice 5.

1.3.

As modalidades de comunicação das posições dos navios por VMS, assim como os procedimentos em caso de avaria, são definidos no apêndice 5;

1.4.

Os CVP devem comunicar entre si no âmbito da vigilância das atividades dos navios.

2.   Comunicação segura das mensagens de posição ao Senegal

O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP do Senegal. O CVP do Estado de pavilhão e o do Senegal devem informar-se reciprocamente dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o do Senegal deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

O CVP do Senegal deve informar sem demora o CVP do Estado de pavilhão e a União de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição enviadas por um navio que possua uma autorização de pesca, caso este não tenha notificado a sua saída da zona.

3.   Validade da mensagem VMS em caso de litígio

Os dados de posicionamento emitidos pelo sistema VMS fazem fé em caso de litígio entre as Partes.

Secção 5

Observadores

1.   Observação das atividades de pesca

1.1.

Os navios que possuem uma autorização de pesca estão sujeitos a um regime de observação das suas atividades de pesca no âmbito do Acordo.

1.2.

O regime de observação dos navios atuneiros deve ser conforme com as recomendações adotadas pela e, se for caso disso, os programas regionais de observação elaborados no âmbito desta organização.

2.   Navios e observadores designados

2.1.

No momento da emissão das autorizações de pesca, o Senegal informa a União e o armador, ou seu consignatário, dos navios que devem embarcar um observador, bem como do tempo de presença do observador a bordo de cada navio.

2.2.

O mais tardar 15 dias antes da data prevista para o embarque, o Senegal comunica à União e ao armador, ou seu consignatário, do navio que deve embarcar um observador o nome do observador que lhe está atribuído. O Senegal informa sem demora a UE e o armador, ou seu consignatário, de qualquer alteração respeitante aos navios e aos observadores designados.

2.3.

O Senegal deve esforçar-se por não designar observadores para navios que já tenham um observador a bordo ou que já estejam formalmente obrigados a embarcar um observador durante a campanha de pesca em causa no âmbito das suas atividades noutras zonas de pesca que não as senegalesas.

2.4.

O tempo de presença a bordo nos arrastões de pesca demersal de profundidade não pode exceder dois meses. O tempo de presença do observador a bordo do navio não pode exceder o necessário para o exercício das suas funções.

3.   Contribuição financeira forfetária

3.1.

Aquando do pagamento da taxa anual, os armadores dos atuneiros cercadores congeladores, dos navios de pesca com canas e dos palangreiros de superfície devem pagar igualmente à Direção para a proteção das pescas (DPSP), por cada navio, o montante forfetário de 600 euros, destinado ao funcionamento correto do programa de observadores.

3.2.

Aquando do pagamento da taxa trimestral, os armadores dos arrastões devem pagar igualmente à DPSP, por cada navio, o montante forfetário de 150 euros, a título de contribuição para o funcionamento correto do programa de observação.

4.   Salário do observador

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo do Senegal.

5.   Condições de embarque

5.1.

As condições de embarque do observador, em particular o tempo de presença a bordo, são definidas de comum acordo entre o armador, ou seu consignatário, e o Senegal.

5.2.

O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Todavia, a estrutura técnica do navio deve ser tida em conta para o seu alojamento a bordo.

5.3.

As despesas de alojamento e de alimentação a bordo do navio ficam a cargo do armador.

5.4.

O capitão deve tomar todas as medidas que lhe compitam para garantir a segurança física e o bem-estar geral do observador.

5.5.

Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O observador deve ter acesso aos meios de comunicação, aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, nomeadamente ao diário de pesca e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente relacionadas com as suas funções.

6.   Deveres do observador

Durante a sua presença a bordo, o observador deve:

6.1.

Tomar todas as disposições adequadas para não interromper nem entravar as operações de pesca.

6.2.

Respeitar os bens e equipamentos a bordo.

6.3.

Respeitar a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.

7.   Embarque e desembarque do observador

7.1.

O observador deve ser embarcado num porto escolhido pelo armador.

7.2.

O armador, ou o seu representante, deve comunicar ao Senegal, dez dias antes do embarque, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.

7.3.

Caso o observador não se apresente para embarque nas 12 horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente isento da obrigação de o embarcar. O navio é livre de deixar o porto e dar início às operações de pesca.

7.4.

Se o observador não for desembarcado num porto do Senegal, o armador deve assegurar, a expensas suas, o seu repatriamento para aquele país no mais curto prazo.

8.   Funções do observador

São as seguintes as funções dos observadores científicos:

preenchimento correto das fichas das viagens de pesca, nelas inscrevendo as principais informações sobre a pesca [posições geográficas do navio, horas de início e de fim das operações de pesca, número de alagens de redes, se for caso disso, número de palangres e de dispositivos de concentração de peixes (DCP), etc.],

recolha de informações sobre as capturas específicas (quantidades e tamanhos) e as capturas acessórias, em particular de cefalópodes, crustáceos e peixes demersais, bem como tubarões, tartarugas marinhas, mamíferos marinhos e aves marinhas,

colheita de amostras biológicas para estudos científicos sobre a reprodução, o crescimento e a identidade das unidades populacionais. As amostras devem ser colhidas em conformidade com um protocolo científico elaborado pelo Instituto Nacional de Investigação das Pescas,

observação e prestação de informações sobre os DCP, em conformidade com o programa de observação da CICTA adotado no âmbito do programa plurianual de conservação e de gestão do atum tropical, no caso dos atuneiros,

qualquer outra tarefa científica recomendada pelo grupo de trabalho científico conjunto.

9.   Relatório do observador

9.1.

Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar ao capitão do navio um relatório das suas observações. O capitão do navio tem o direito de inscrever as suas próprias observações no relatório do observador. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão deve receber uma cópia do relatório do observador.

9.2.

O observador deve entregar o seu relatório ao Senegal, que dele transmite uma cópia à União no prazo de oito dias após o desembarque do observador.

Secção 6

Inspeção no mar e no porto

1.   Inspeção no mar

1.1.

A inspeção no mar, nas zonas de pesca senegalesas, dos navios de pesca da União que possuem uma autorização de pesca deve ser efetuada por navios e inspetores senegaleses claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

1.2.

Antes de embarcar, os inspetores senegaleses devem prevenir o navio da União da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a iniciarem, devem comprovar a sua identidade e qualidade de inspetor.

1.3.

Os inspetores senegaleses devem permanecer a bordo do navio de pesca da União apenas o tempo necessário para o exercício das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar as suas consequências para o navio, a atividade de pesca e a carga.

1.4.

O Senegal pode autorizar a União a participar na inspeção no mar a título de observador.

1.5.

O capitão do navio de pesca da União deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores senegaleses.

1.6.

No termo de cada inspeção, os inspetores senegaleses devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio de pesca da União tem o direito de aduzir observações ao relatório de inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio de pesca da União.

1.7.

Antes de deixarem o navio de pesca da União, os inspetores senegaleses devem entregar ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspeção. No caso de infração, o Senegal transmite uma cópia do relatório de inspeção à União no prazo de oito dias após a inspeção.

2.   Inspeção no porto

2.1.

A inspeção no porto dos navios de pesca da União que desembarcam ou transbordam nas águas de um porto do Senegal capturas efetuadas na zona deste país deve ser realizada por inspetores habilitados.

2.2.

A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a iniciarem, devem comprovar a sua identidade e qualidade de inspetor. Os inspetores senegaleses devem permanecer a bordo do navio de pesca da União apenas o tempo necessário para o exercício das suas funções de inspeção, devendo esta ser conduzida de forma a minimizar as suas consequências para o navio, a operação de desembarque ou de transbordo e a carga.

2.3.

O Senegal pode autorizar a União a participar na inspeção no porto a título de observador.

2.4.

O capitão do navio de pesca da União deve facilitar o trabalho dos inspetores senegaleses.

2.5.

No termo de cada inspeção, o inspetor senegalês deve elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio de pesca da União tem o direito de aduzir observações ao relatório de inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio de pesca da União.

2.6.

Após a inspeção, o inspetor senegalês deve entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio de pesca da União. O Senegal transmite uma cópia do relatório de inspeção à União no prazo de oito dias após a inspeção.

Secção 7

Infrações

1.   Tratamento das infrações

1.1.

Qualquer infração cometida por um navio de pesca da União que possua uma autorização em conformidade com o presente anexo deve ser mencionada num relatório de inspeção. Esse relatório deve ser transmitido à União e ao Estado de pavilhão no mais curto prazo.

1.2.

A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador relativamente à infração denunciada.

2.   Apresamento do navio — Reunião de informação

2.1.

Caso a legislação senegalesa em vigor o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio de pesca da União em infração pode ser forçado a suspender as suas atividades de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para o porto de Dacar.

2.2.

O Senegal notifica a União, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca da União que possua uma autorização de pesca. A notificação é acompanhada dos elementos comprovativos da infração denunciada.

2.3.

Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, o Senegal organiza, a pedido da União, uma reunião de informação um dia útil após a notificação do apresamento do navio, para esclarecer os factos que conduziram ao apresamento e expor eventuais medidas subsequentes. Pode assistir a essa reunião de informação um representante do Estado de pavilhão do navio.

3.   Sanção da infração — processo de transação

3.1.

A sanção da infração denunciada é fixada pelo Senegal em conformidade com a legislação nacional em vigor.

3.2.

Se a infração não comportar um ato criminoso, sempre que a sua resolução implique um processo judicial, é encetado, antes de este ter início, um processo de transação entre o Senegal e a UE para se determinarem as condições e o nível da sanção. O processo de transação termina o mais tardar três dias depois da notificação do apresamento do navio.

3.3.

Podem participar nesse processo representantes do Estado de pavilhão do navio e da União.

4.   Processo judicial — Caução bancária

4.1.

Se a questão não for resolvida por transação e a infração for submetida à instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar uma caução bancária num banco designado pelo Senegal, cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos originados pelo apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

4.2.

A caução bancária é desbloqueada e entregue ao armador imediatamente após a prolação da sentença:

a)

Integralmente, se não for decretada uma sanção;

b)

No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

4.3.

O Senegal informa a União dos resultados do processo judicial no prazo de oito dias após a prolação da sentença.

5.   Libertação do navio e da tripulação

O navio e sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo que a caução bancária seja depositada.

Secção 8

Vigilância participativa em matéria de luta contra a pesca INN

1.   Objetivo

A fim de reforçar a vigilância da pesca no alto mar e a luta contra a pesca INN, os navios de pesca da União devem assinalar a presença, nas zonas de pesca senegalesas, de qualquer navio que não conste da lista dos navios estrangeiros autorizados a pescar no Senegal, comunicada por este país.

2.   Processo

2.1.

Sempre que observe o exercício, por um navio de pesca, de atividades que possam constituir pesca INN, o capitão de um navio de pesca da União pode reunir todas as informações possíveis sobre essa observação.

2.2.

Os relatórios de observação devem ser enviados sem demora e simultaneamente às autoridades senegalesas e à autoridade competente do Estado de pavilhão do navio que efetuou a observação, a qual os deve transmitir à Comissão Europeia ou à organização que esta designe.

2.3.

A Comissão Europeia transmite esta informação ao Senegal.

3.   Reciprocidade

Logo que possível, o Senegal transmite à União Europeia os relatórios de observação na sua posse, relativos a navios de pesca que exerçam nas suas zonas de pesca atividades suscetíveis de constituírem atividades de pesca INN.

CAPÍTULO V

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.   Os armadores de navios de pesca da União que operam no âmbito do presente Protocolo devem contratar nacionais dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), nas condições e limites seguintes:

para a frota de atuneiros cercadores e palangreiros, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca senegalesa, 25 %, pelo menos, dos marinheiros embarcados devem ser de origem senegalesa ou, eventualmente, originários de um país ACP,

para a frota de navios de pesca com canas, durante a campanha de pesca na zona de pesca senegalesa, 30 %, pelo menos, dos marinheiros embarcados devem ser de origem senegalesa ou, eventualmente, originários de um país ACP,

para a frota de arrastões da pesca demersal de profundidade, durante a campanha de pesca na zona de pesca senegalesa, 25 %, pelo menos, dos marinheiros embarcados devem ser de origem senegalesa ou, eventualmente, originários de um país ACP.

2.   Os armadores devem esforçar-se por embarcar marinheiros originários do Senegal.

3.   Os princípios e os direitos das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) aplicam-se aos marinheiros embarcados nos navios de pesca da União. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

4.   Os contratos de trabalho dos marinheiros senegaleses, de que uma cópia deve ser entregue à autoridade marítima e aos respetivos signatários, devem ser celebrados entre os representantes dos armadores e os marinheiros e/ou seus sindicatos ou representantes. Os contratos devem garantir aos marinheiros condições dignas de trabalho e de vida a bordo, bem como o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, em conformidade com a legislação aplicável e com as normas da OIT, que deve incluir um seguro por morte, doença ou acidente.

5.   O salário dos marinheiros dos países ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores, ou seus representantes, e os marinheiros e/ou seus sindicatos, ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros ACP não podem ser inferiores às estabelecidas pelas normas da OIT.

6.   Os marinheiros contratados por um navio de pesca da União devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Se o marinheiro não se apresentar nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da obrigação de o embarcar.

7.   Os armadores devem comunicar anualmente as informações relativas aos marinheiros embarcados. Essas informações incluem o número de marinheiros nacionais:

a)

Da União;

b)

De um país ACP, distinguindo entre o Senegal e outros países ACP;

c)

De um país não ACP e não UE.


(1)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão duradoura das flâmulas de exterior e abreviação do artigo (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).


Apêndices ao anexo

Apêndice 1

Modelo de pedido de autorização de pesca

Apêndice 2

Ficha técnica para as espécies demersais de profundidade

Apêndice 3

Ficha técnica para os os atuneiros cercadores congeladores, navios de pesca com canas e palangreiros de superfície

Apêndice 4

Diário de pesca eletrónico (ERS)

Apêndice 5

Sistema de acompanhamento por satélite (VMS)

Apêndice 6

Dados das autoridades do Senegal e dos Estados-Membros de pavilhão


Apêndice 1

ACORDO DE PESCA SENEGAL — UNIÃO EUROPEIA

Image 2


Apêndice 2

FICHA TÉCNICA ESPÉCIES DEMERSAIS DE PROFUNDIDADE

1)

Espécies-alvo:

As espécies-alvo são as pescadas-negras (Merluccius senegalensis e Merluccius polli)

2)

Zonas de pesca:

A zona de pesca autorizada é definida pelos seguintes elementos (1):

a)

A oeste da longitude 016° 53′ 42″ W entre a fronteira Senegal/Mauritânia e a latitude 15° 40′ 00″ N;

b)

Para além das 15 milhas marítimas medidas a partir da linha de referência entre a latitude 15° 40′ 00″ N e a latitude 15° 15′ 00″ N;

c)

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de referência, da latitude 15° 15′ 00″ N à latitude 15° 00′ 00″ N;

d)

Para além das 8 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, da latitude 15° 00′ 00″ N à latitude 14° 32′ 30″ N;

e)

A oeste da longitude 017° 30′ 00″ W, na zona compreendida entre a latitude 14° 32′ 30″ N e a latitude 14° 04′ 00″ N;

f)

A oeste da longitude 017° 22′ 00″ W, na zona compreendida entre a latitude 14° 04′ 00″ N e a fronteira norte Senegal/Gâmbia;

g)

A oeste da longitude 017° 35′ 00″ W, na zona compreendida entre a fronteira sul Senegal/Gâmbia e a latitude 12° 33′ 00″ N;

h)

A sul do azimute 137o traçado a partir do ponto P9 (12° 33' 00" N; 017° 35′ 00″ W) até à interceção com o azimute 220°, traçado a partir do Cabo Roxo para ter em conta o Acordo de Gestão e de Cooperação entre o Senegal e a Guiné-Bissau.

3)

Artes autorizadas:

Redes de arrasto pelo fundo clássicas ou redes de arrasto para pescada, malhagem mínima de 70 mm. É proibida a utilização de qualquer meio ou dispositivo de natureza a obstruir as malhas das redes ou que tenha como efeito reduzir a sua ação seletiva. Contudo, a fim de evitar o seu desgaste ou os rasgos, é autorizada a fixação, exclusivamente na barriga inferior do saco das redes de arrasto de fundo, de forras de proteção constituídas por panos de rede ou qualquer outro material. As forras devem ser fixadas exclusivamente nos bordos anteriores e laterais do saco das redes de arrasto. Na parte superior das redes de arrasto, é permitido utilizar dispositivos de proteção desde que estes sejam constituídos por um único pano de rede de material idêntico ao do saco, cujas malhas estiradas meçam, no mínimo, 300 mm. É proibido dobrar os fios, simples ou entrançados, que constituem o saco da rede de arrasto.

4)

Capturas acessórias (2):

15 % de cefalópodes, 5 % de crustáceos e 20 % de outros peixes demersais de profundidade.

As percentagens de capturas acessórias fixadas no primeiro parágrafo são calculadas no final de cada maré, em função do peso total das capturas, em conformidade com a regulamentação senegalesa.

É proibida a retenção a bordo, o transbordo, o desembarque, a armazenagem e a venda da totalidade ou de parte de elasmobrânquios que sejam objeto de medidas de proteção no âmbito do Plano de Ação da União Europeia para a Conservação e Gestão do Tubarão e no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas e das organizações regionais de pesca competentes, nomeadamente do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus), do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-sardo (Lamna nasus), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), do anjo (Squatina squatina), da manta (Manta birostris) e das espécies da família dos tubarões-martelo (Sphyrna zygaena).

As espécies de elasmobrânquios não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

É proibida a retenção a bordo, o transbordo, o desembarque, a armazenagem e a venda de espécies pelágicas, entre as quais Trachurus spps, Sardina Pilchardus, Scomber spps e Sardinella spp.

5)

Volume de capturas autorizado e taxas:

Volume de capturas autorizado:

1 750 toneladas por ano

Taxa:

95 euros/tonelada

A taxa é calculada no final de cada período de 3 meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período.

A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 500 euros por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar.

6)

Outros

 

Número de navios autorizados a pescar

2 navios

Tipo de navios autorizados a pescar

Arrastões de pesca demersal de profundidade

Embarque de marinheiros senegaleses ou de outros Estados ACP

25 % da tripulação

Repouso biológico anual

1 de maio a 30 de junho (3)

É obrigatório o embarque de um observador científico a bordo de cada arrastão.


(1)  Se for caso disso, a zona de pesca poderá ser definida pelas coordenadas que fixam os limites do polígono em que a pesca é autorizada. Essas coordenadas são transmitidas à Comissão Europeia pelas autoridades senegalesas antes da entrada em vigor do presente Protocolo.

(2)  Se necessário, esta disposição será reexaminada ao fim de um ano de aplicação.

(3)  O período de repouso biológico, como outras medidas técnicas de conservação, será avaliado ao fim de um ano de aplicação do Protocolo e, mediante recomendação do grupo científico conjunto, poderá ser adaptado tendo em conta o estado das unidades populacionais.


Apêndice 3

FICHA TÉCNICA PARA OS ATUNEIROS CERCADORES CONGELADORES, NAVIOS DE PESCA COM CANAS E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

1.   Zonas das pescas

A licença de pesca pelágica do alto mar confere:

1.1.

Aos atuneiros com canas e atuneiros cercadores de pesca fresca e congeladores, o direito de pescar atum nas águas sob jurisdição senegalesa;

1.2.

Aos palangreiros de superfície que pescam o espadarte, o direito de lançar as suas artes de pesca:

para além das 15 milhas marítimas medidas a partir da linha de referência, da fronteira Senegal/Mauritânia até à latitude 14° 25' 00"N,

a oeste da longitude 17° 15' 00" W, na zona compreendida entre a latitude 14° 25′ 00″ N e a fronteira norte Senegal/Gâmbia,

a oeste da longitude 17° 15' 00" W, na zona compreendida entre a fronteira sul Senegal/Gâmbia e a fronteira Senegal/Guiné-Bissau.

2.   Espécies proibidas

Por força da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras e das resoluções da CICTA, é proibida a pesca da manta (Manta birostris), do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis), assim como do tubarão-baleia (Rhincodon typus).

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho (1), a remoção das barbatanas dos tubarões a bordo dos navios e a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque de barbatanas de tubarões são proibidos . Sem prejuízo do disposto supra, e a fim de facilitar o armazenamento a bordo, as barbatanas de tubarões podem ser parcialmente cortadas e dobradas contra a carcaça, mas não podem ser removidas da carcaça antes do desembarque.

Em acatamento das recomendações da CICTA, as Partes esforçam-se por reduzir o impacto ocasional das atividades de pesca nas tartarugas e nas aves marinhas, aplicando medidas que maximizem a probabilidade de sobrevivência dos indivíduos capturados ocasionalmente.

3.   Artes e espécies

ATUNEIROS CERCADORES

Arte autorizada: redes envolventes-arrastantes.

Espécies-alvo: atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus), gaiado (Katsuwonus pelamis).

Capturas acessórias: acatamento das recomendações da CICTA e da FAO.

NAVIOS DE PESCA COM CANAS

Arte autorizada: cana.

Espécies-alvo: atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus), gaiado (Katsuwonus pelamis).

Capturas acessórias: acatamento das recomendações da CICTA e da FAO.

PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

Arte autorizada: palangre de superfície.

Espécies-alvo: espadarte (Xiphias gladius), tintureira (Prionace glauca), atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus).

Capturas acessórias: acatamento das recomendações da CICTA e da FAO.

4.   Taxas a cargo dos armadores — número de navios:

Taxa adicional por tonelada capturada

Cercadores:

80 euros nos primeiros três anos

85 euros nos últimos dois anos

Navios de pesca com canas: 75 euros por todo o período de vigência do Protocolo

Palangreiros de superfície: 75 euros por todo o período de vigência do Protocolo

Adiantamento forfetário anual

Para os atuneiros cercadores: 18 500 euros

Para os navios de pesca com canas: 13 000 euros

Para os palangreiros de superfície: 3 525 euros

Taxa forfetária para os observadores

600 euros/navio/ano

Taxa por navio de apoio

3 500 euros/navio/ano

Número de navios autorizados a pescar

28 atuneiros cercadores

5 palangreiros de superfície

10 navios de pesca com canas


(1)  Regulamento (CE) n. ° 1185/2003 do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (JO L 167 de 4.7.2003, p. 1).


Apêndice 4

Diário de pesca eletrónico (ERS)

1.   Comunicações ERS

1)

O Estado de pavilhão e o Senegal designam, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto para as questões relacionadas com a aplicação do ERS. O Estado de pavilhão e o Senegal devem notificar-se reciprocamente os elementos de contacto desses correspondentes e, se for caso disso, atualizar essas informações sem demora.

2)

Os dados ERS devem ser transmitidos pelo navio ao seu Estado de pavilhão, que os disponibilizará automaticamente ao Senegal.

3)

O transporte dos dados no formato CEFACT-ONU deve ser efetuado através da rede FLUX, disponibilizada pela Comissão Europeia.

4)

Todavia, as Partes podem acordar num período de transição durante o qual os dados são transportados via DEH («Data Exchange Highway») no formato EU-ERS (v 3.1).

5)

O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir, automática e imediatamente, ao CVP do Senegal as mensagens instantâneas (COE, COX, PNO) provenientes do navio. A partir da data de início da utilização efetiva do formato CEFACT-ONU, os outros tipos de mensagem também devem ser transmitidos automaticamente uma vez por dia ou, até lá, colocados sem demora à disposição do CVP do Senegal, mediante pedido automático ao CVP do Estado de pavilhão, através do nó central da Comissão Europeia. A partir da data de início da aplicação efetiva do novo formato, este modo de disponibilização só poderá ser utilizado para pedidos específicos de dados históricos.

6)

O CVP do Senegal deve acusar por mensagem de resposta a receção dos dados ERS instantâneos que lhe sejam enviados e confirmar a validade da mensagem recebida. Não são transmitidos avisos de receção dos dados recebidos pelo Senegal em resposta a pedidos apresentados por este país. O Senegal trata de forma confidencial todos os dados ERS.

2.   Avaria do sistema de transmissão eletrónica a bordo do navio ou do sistema de comunicação

1)

O CVP do Estado de pavilhão e o CVP do Senegal devem informar-se de qualquer acontecimento suscetível de afetar a transmissão dos dados ERS de um ou mais navios.

2)

Se o CVP do Senegal não receber os dados que devem ser transmitidos por um navio, deve do facto informar sem demora o CVP do Estado de pavilhão. Este último deve inquirir o mais rapidamente possível das causas da não receção dos dados ERS e informar o CVP do Senegal do resultado do inquérito.

3)

Em caso de deficiência na transmissão entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão, este último deve notificar do facto sem demora o capitão ou o operador do navio, ou na sua ausência, o seu representante. Recebida essa notificação, o capitão do navio deve transmitir os dados em falta às autoridades competentes do Estado de pavilhão por qualquer meio de telecomunicação adequado, todos os dias às 00h00, o mais tardar.

4)

Em caso de avaria do sistema de transmissão eletrónico instalado a bordo do navio, o capitão ou o operador do navio deve assegurar a reparação ou a substituição do sistema ERS no prazo de dez dias a contar da deteção da avaria. Findo este prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona de pesca e deve abandoná-la ou fazer escala num porto do Senegal no prazo de vinte e quatro horas. O navio só pode ser autorizado a sair desse porto ou a regressar à zona de pesca depois de o CVP do seu Estado de pavilhão ter constatado que o sistema ERS funciona de novo corretamente.

5)

Se a não receção dos dados ERS pelo Senegal se dever a uma avaria dos sistemas eletrónicos sob controlo da União ou do Senegal, a Parte em questão toma medidas imediatas para resolver o problema o mais rapidamente possível. A resolução do problema é imediatamente notificada à outra Parte.

6)

O CVP do Estado de pavilhão deve enviar ao CVP do Senegal, de 24 em 24 horas, por qualquer meio de comunicação eletrónica disponível, todos os dados ERS que tenha recebido desde a última transmissão. O mesmo procedimento pode ser aplicado, a pedido do Senegal, em caso de operação de manutenção com duração superior a vinte e quatro (24) horas que afete os sistemas sob controlo da União. O Senegal informa os seus serviços de controlo competentes, para que os navios da União não sejam considerados em situação de incumprimento do dever de transmissão dos seus dados ERS. O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar-se de que os dados em falta são introduzidos na base de dados eletrónica mantida em conformidade com o ponto 1 do apêndice 5.

3.   Meios de comunicação alternativos

O endereço de correio eletrónico do CVP do Senegal a utilizar em caso de avaria das comunicações ERS/VMS será comunicado antes do início da aplicação do presente Protocolo.

Esse endereço deve ser utilizado para:

as notificações de entrada e saída e as notificações das capturas a bordo à entrada e à saída,

as notificações de desembarque e de transbordo e as notificações das capturas transbordadas, desembarcadas ou conservadas a bordo,

as transmissões ERS e VMS de substituição temporárias previstas em caso de avarias.


Apêndice 5

Sistema de acompanhamento por satélite (VMS)

1.   Mensagens de posição dos navios — sistema VMS

A primeira posição registada após a entrada na zona do Senegal deve ser identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes devem ser identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona do Senegal, que deve ser identificada pelo código «EXI».

O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for caso disso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas durante um período de três (3) anos.

2.   Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

O capitão deve assegurar-se de que o sistema VMS do seu navio está sempre perfeitamente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de trinta dias. Passado esse prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona do Senegal.

Os navios que pesquem na zona do Senegal com um sistema VMS defeituoso devem transmitir as suas mensagens de posição ao CVP do Estado de pavilhão, por correio eletrónico, por rádio ou por fax, pelo menos de quatro em quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias.

3.   Avaria do sistema de comunicação

O Senegal assegura-se da compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informa sem demora a União de qualquer avaria no envio e na receção das mensagens de posição, para se encontrar uma solução técnica no mais curto prazo. Os eventuais litígios devem ser submetidos à comissão mista.

O capitão será considerado responsável por qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio, destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. As infrações são punidas com as sanções previstas pela legislação senegalesa em vigor.

4.   Revisão da frequência das mensagens de posição

Com base em elementos fundados tendentes a provar uma infração, o Senegal pode pedir ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a União, a redução para trinta (30) minutos, durante um período de inquérito determinado, do intervalo de envio das mensagens de posição de um navio. O Senegal transmite esses elementos de prova ao CVP do Estado de pavilhão e à União Europeia. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora ao Senegal as mensagens de posição com a nova frequência.

No termo do período de investigação determinado, o Senegal informa o CVP do Estado de pavilhão e a União de um eventual seguimento.

5.   Comunicação das mensagens VMS ao Senegal

O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.

Dado

Código

Obrigatório (O)/

Facultativo (F)

Conteúdo

Início do registo

SR

0

Dado do sistema que indica o início do registo

Destinatário

AD

0

Dado relativo à mensagem — destinatário; código alfa-3 do país (ISO-3166)

Remetente

FR

0

Dado relativo à mensagem — remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166)

Estado de pavilhão

FS

0

Dado da mensagem – bandeira do Estado; código alfa-3 (ISO-3166)

Tipo de mensagem

TM

0

Dado da mensagem — tipo de mensagem (ENT, POS, EXI, MAN)

Indicativo de chamada rádio (IRCS)

RC

0

Dado do navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS)

Número de referência interno da Parte Contratante

IR

0

Dado do navio — número único da Parte Contratante Código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número

Número de registo externo

XR

0

Dado do navio — número lateral do navio (ISO 8859.1)

Latitude

LT

0

Dado de posição do navio — posição em graus e graus decimais N/S DD.ddd (WGS84)

Longitude

LG

0

Dado de posição do navio — posição em graus e graus decimais E/W DD.ddd (WGS84)

Rumo

CO

0

Rota do navio à escala de 360o

Velocidade

SP

0

Velocidade do navio em décimos de nó

Data

DA

0

Dado de posição do navio — data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

Hora

TI

0

Dado de posição do navio — hora UTC de registo da posição (HHMM)

Fim do registo

ER

0

Dado do sistema que indica o fim do registo

No formato NAF, as transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:

Os carateres utilizados devem ser conformes com a norma ISO 8859.1 Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da transmissão.

Cada dado é identificado pelo seu código e separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//).

Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado.

Antes do início da aplicação provisória do presente Protocolo, o Senegal informa se os dados VMS devem ser transmitidos por FLUX TL, no formato CEFACT-ONU.


Apêndice 6

DADOS DAS AUTORIDADES DO SENEGAL E DOS ESTADOS-MEMBROS DE PAVILHÃO

SENEGAL:

1.   Direção das Pescas Marítimas

Endereço: LOT 1 SPHÈRE MINISTÉRIELLE DE DIAMNIADIO, 2e ÉTAGE, BÂTIMENT D

Endereço eletrónico: magoudiaby@yahoo.fr

Telefone: 00 221 33 849 84 40

2.   Para os pedidos de autorização de pesca

Endereço: LOT 1 SPHÈRE MINISTÉRIELLE DE DIAMNIADIO, 2e ÉTAGE, BÂTIMENT D

Endereço eletrónico: layee78@yahoo.fr

Endereço eletrónico (alternativo): magoudiaby@yahoo.fr

Telefone: 00 221 33 849 84 40

3.   Direção da Proteção e Vigilância das Pescas (Direction de la Protection et de la Surveillance des Pêches - DPSP) e Notificação de Entrada e Saída

Nome do CVP (código de chamada): PAPA SIERA

Rádio: canal 16 VHF

Manhã (08h00 – 10h00): [a verificar] Hz

Tarde (14h00 – 17h00): [a verificar] Hz

Endereço: FENETRE MERMOZ, CORNICHE OUEST DAKAR

Endereço eletrónico: surpeche@hotmail.com

Endereço eletrónico (alternativo): crrsdpsp@gmail.com

Telefone: +221 338602465

4.   Centre de Recherche Océanographique de Dakar Thiaroye (CRODT)

Endereço: POLE DE RECHERCHE ISRA/HANN, BP 2241 DAKAR

Endereço eletrónico: hamet.diadhiou@isra.sn

Endereço eletrónico (alternativo): hamet_diadhiou@yahoo.fr

Telefone: 00 221 33 832 82 62

ESTADOS-MEMBROS DE PAVILHÃO:

A União transmite os dados de contacto dos Estados-Membros de pavilhão ao Senegal antes do início da aplicação provisória do presente Protocolo.


REGULAMENTOS

20.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/43


REGULAMENTO (UE) 2019/1926 DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2019

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de março de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/384 (1) relativa à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal (a seguir designado por «acordo») (2). Este acordo entrou em vigor em 20 de novembro de 2014 e continua em vigor.

(2)

O protocolo de aplicação do acordo em vigor caduca em 19 de novembro de 2019.

(3)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/1925 do Conselho (3), foi assinado em 18 de novembro de 2019 um novo protocolo de aplicação do acordo (o «protocolo»).

(4)

Importa repartir pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca previstas pelo protocolo para o seu período de aplicação.

(5)

O protocolo deve ser aplicado provisoriamente a partir da data da sua assinatura para garantir um início expedito das atividades de pesca dos navios da União. Por conseguinte, convém estabelecer que o presente regulamento se aplicará igualmente a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As possibilidades de pesca estabelecidas pelo Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores congeladores:

Espanha:

16 navios

França:

12 navios

b)

Navios de pesca com canas:

Espanha:

8 navios

França:

2 navios

c)

Palangreiros:

Espanha:

3 navios

Portugal:

2 navios

d)

Arrastões:

Espanha:

2 navios

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a título provisário a partir da data de aplicação do protocolo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  Decisão (UE) 2015/384 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal, e do seu Protocolo de Execução (JO L 65 de 10.3.2015, p. 1).

(2)  Acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal (JO L 304 de 23.10.2014, p. 3).

(3)  Decisão (UE) 2019 /1925 do Conselho, de 14 de novembro de 2019, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo relativo à execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal (ver página 11 do presente Jornal Oficial).


20.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1927 DA COMISSÃO

de 19 de novembro de 2019

relativo às derrogações às regras sobre «produtos originários» estabelecidas no Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura aplicáveis dentro dos limites dos contingentes anuais para certos produtos provenientes de Singapura

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2018/1599 do Conselho (2), o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura foi assinado em 19 de outubro de 2018. A celebração desse Acordo («Acordo») foi aprovada em nome da União pela Decisão (UE) 2019/1875 do Conselho (3).

(2)

O Protocolo n.o 1 do Acordo diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. O anexo B desse protocolo define uma lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário. Uma adenda ao referido anexo (designada anexo B(a)) estabelece regras alternativas que podem aplicar-se em vez das regras estabelecidas no anexo B para que certos produtos sejam considerados originários de Singapura, mas o benefício dessas regras alternativas é limitado por um contingente anual.

(3)

Os produtos aos quais se aplicam as regras alternativas previstas no anexo B(a) podem ser importados para a União desde que cumpram as condições estabelecidas no referido anexo.

(4)

Os contingentes anuais estabelecidos no anexo B(a) devem ser geridos com base na ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática, em conformidade com as regras relativas à gestão de contingentes pautais estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4).

(5)

Tal como previsto no respetivo anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia (5) , o Acordo entra em vigor em 21 de novembro de 2019. A fim de assegurar a gestão eficaz e a aplicação atempada dos contingentes de origem estabelecidos no anexo B(a), o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data, a fim de dar às partes interessadas tempo suficiente para se prepararem para a aplicação do mesmo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As derrogações estabelecidas no anexo B(a) do Protocolo n.o 1 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura («Protocolo n.o 1») aplicam-se, no caso dos produtos enumerados no anexo do presente regulamento, dentro dos limites dos contingentes fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os contingentes estabelecidos no anexo do presente regulamento são geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 3.o

Para beneficiar de um contingente estabelecido no anexo do presente regulamento, os produtos são acompanhados de uma declaração de origem assinada pelo exportador autorizado (tal como definido no Protocolo n.o 1) que certifica que os produtos preenchem as condições estabelecidas no anexo B(a) do Protocolo n.o 1. A declaração de origem cumpre os requisitos do Protocolo n.o 1 e contém a seguinte declaração em inglês: «Derogation — Annex B(a) of Protocol Concerning the definition of the concept of ‘originating products’ and methods of administrative cooperation of the EU-Singapore FTA».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de novembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2018/1599 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura sobre o comércio de produtos biológicos (JO L 267 de 25.10.2018, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2019/1875 do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (JO L 294 de 14.11.2019, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(5)  Aviso relativo à entrada em vigor do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (JO L 293 de 14.11.2019, p. 1).


ANEXO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o âmbito do regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), na versão alterada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1602 da Comissão (2), e pela designação do produto na quarta coluna do quadro constante do presente anexo, no seu conjunto.

Número de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Designação dos produtos

Período de contingentamento

Volume do contingente (em toneladas de peso líquido)

09.7951

ex

1601 00 10

11, 91

Salsichas enceradas de frango, porco e fígado fresco

De 21.11.2019 a 31.12.2019

De 1.1.2020 a 31.12.2020 e, para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12

56 toneladas

ex

1601 00 91

05

ex

1601 00 99

11, 91

ex

1602 32 11

10

Conservas enlatadas de carne de frango; Fiapos de frango; Arroz glutinoso de frango Chamuças de carne picada de frango; Almôndegas de carne de aves de capoeira; Shaomai de frango; Gyoza de frango;

ex

1602 32 19

10

500 toneladas

ex

1602 32 30

10

ex

1602 32 90

10

ex

1602 49 19

20

Conservas enlatadas de carne de suíno; Fiapos de porco

ex

1602 50 10

10

Conservas enlatadas de carne de bovino; Chamuças de carne picada de bovino

ex

1602 50 95

10

ex

1902 20 30

21

Chamuças de carne picada de frango; Almôndegas de carne de aves de capoeira; Shaomai de frango; Gyoza de frango,

Chamuças de carne picada de bovino

 

 

91

ex

1602 41 10

10

Vários tipos de pernas refrigeradas

ex

1602 41 90

10

ex

1603 00 10

10

Essências de frango engarrafadas

ex

1603 00 80

10

09.7952

ex

1604 20 10

05

Almôndegas de peixe com molho de caril compostas por carne de peixe, caril, amido de trigo, sal, açúcar, e condimentos compostos; Rolinhos de quatro cores compostos por carne de peixe, barras de caranguejo, algas, pele de beancurd, óleo vegetal, açúcar, sal, fécula de batata, glutamato monossódico e condimentos

De 21.11.2019 a 31.12.2019

De 1.1.2020 a 31.12.2020 e, para cada ano seguinte, de 1.1 a

45 toneladas

ex

1604 20 30

05

ex

1604 20 40

05

ex

1604 20 50

05

ex

1604 20 90

05

400 toneladas

ex

1604 16 00

10

Anchovas picantes estaladiças (sambal ikan bilis) feitas de anchovas, cebola, pasta de malagueta, tamarindos, belachan, açúcar mascavado e sal

09.7953

ex

1605 10 00

05

Almôndegas de caranguejo feitas de amido de trigo, sal, açúcar, condimentos compostos, carne de caranguejo e recheio

De 21.11.2019 a 31.12.2019

De 1.1.2020 a 31.12.2020 e, para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12

39 toneladas

ex

1902 20 10

21

Hargow feito de camarão, amido de trigo, tapioca, água, cebolinha, gengibre, açúcar e sal; Shaomai feito predominantemente de camarão, frango, amido de milho, óleo vegetal, pimenta preta, óleo de gergelim e água; Wonton de camarão frito feito de camarão, sal, óleo, açúcar, gengibre, pimenta, ovos, vinagre e molho de soja

 

 

91

ex

1605 21 10

05

350 toneladas

ex

1605 21 90

05

ex

1605 29 00

05

ex

1605 54 00

10

Almôndegas de chocos feitas de recheio de chocos, amido de trigo, sal, açúcar, e condimentos compostos Almôndegas com aroma de lagosta: carne de chocos, carne de peixe e carne de caranguejo


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1602 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 273 de 31.10.2018, p. 1).


20.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1928 DA COMISSÃO

de 19 de novembro de 2019

que adapta a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ano civil de 2019 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/916 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 4,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/916 da Comissão (2) fixou a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos relativos ao ano civil de 2019, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Esta taxa de ajustamento foi fixada com base nas informações disponíveis no contexto do projeto de orçamento para 2020, tendo em conta, em especial, um montante de disciplina financeira de 478 milhões de EUR, que constitui a reserva para crises no setor agrícola a que se refere o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(2)

Embora as necessidades da reserva para crises no setor agrícola em termos de disciplina financeira continuem a ser de 478 milhões de EUR, as informações disponíveis em relação à carta retificativa n.o 1 da Comissão ao projeto de orçamento para 2020, que incluem previsões de pagamentos diretos e de despesas relacionadas com o mercado, apontam para a necessidade de adaptação da taxa de disciplina financeira estabelecida no Regulamento (UE) 2019/916.

(3)

Por conseguinte, com base nas novas informações de que da Comissão dispõe, é conveniente adaptar a taxa de ajustamento em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 até 1 de dezembro do ano civil a que essa taxa se aplica.

(4)

Regra geral, os pagamentos aos agricultores que apresentam pedidos de ajuda sob a forma de pagamentos diretos para um determinado ano civil (N) são efetuados num prazo de pagamento fixo, decorrente no exercício financeiro seguinte (N+1). Porém, dentro de certos limites, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos tardios aos agricultores depois de terminado esse prazo. Esses pagamentos tardios podem ser efetuados num exercício financeiro posterior. Quando se aplicam medidas de disciplina financeira num dado ano civil, não deve aplicar-se a taxa de ajustamento a pagamentos cujos pedidos de ajuda tenham sido apresentados em anos civis diferentes daquele no qual se aplica a disciplina financeira. Por conseguinte, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores, a taxa de ajustamento só abrange os pagamentos correspondentes a pedidos de ajuda apresentados no ano civil a que a disciplina financeira se aplica, independentemente da data de realização desses mesmos pagamentos aos agricultores.

(5)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a taxa de ajustamento a aplicar aos pagamentos diretos, determinada nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, só abrange os pagamentos diretos superiores a 2 000 EUR a conceder a agricultores no ano civil correspondente. Por outro lado, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que, em resultado da introdução gradual dos pagamentos diretos, no caso da Croácia, a taxa de ajustamento só se aplica a partir de 1 de janeiro de 2022. Por conseguinte, a taxa de ajustamento a fixar pelo presente regulamento não se aplica aos pagamentos a agricultores desse Estado-Membro.

(6)

A taxa de ajustamento adaptada deve ser tida em conta aquando do cálculo da totalidade dos pagamentos a conceder aos agricultores a título de pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2019. Por razões de clareza, o Regulamento de Execução (UE) 2019/916 deve, pois, ser revogado.

(7)

Para garantir a aplicação da taxa de ajustamento adaptada a partir da data de início dos pagamentos aos agricultores, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o presente regulamento será aplicável a partir de 1 de dezembro de 2019,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos da fixação da taxa de ajustamento prevista nos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os montantes dos pagamentos diretos a efetuar ao abrigo dos regimes de apoio constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 que sejam superiores a 2 000 EUR, a conceder aos agricultores a título de pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2019, serão reduzidos mediante a aplicação de uma taxa de ajustamento de 1,432635 %.

2.   A redução estabelecida no n.o 1 não se aplica à Croácia.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2019/916.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKE


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/916 da Comissão, de 4 de junho de 2019, que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos, prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao ano civil de 2019 (JO L 146 de 5.6.2019, p. 98).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).


DIRETIVAS

20.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/51


DIRETIVA (UE) 2019/1929 DA COMISSÃO

de 19 de novembro de 2019

que altera o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em determinados brinquedos, no que diz respeito ao formaldeído

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/48/CE estabelece certos requisitos aplicáveis a substâncias químicas que são classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O apêndice C do anexo II da referida diretiva estabelece valores-limite específicos para produtos químicos utilizados em brinquedos destinados a serem utilizados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca.

(2)

O formaldeído (número CAS 50-00-0) não consta atualmente do apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE. Está classificado como cancerígeno da categoria 1B nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Nos termos do anexo II, parte III, ponto 4, alínea a), da Diretiva 2009/48/CE, o formaldeído pode ser utilizado até uma concentração de 0,1%, o que corresponde a 1 000 mg/kg (teor-limite).

(3)

A Comissão criou o grupo de peritos sobre a Segurança dos Brinquedos (3) para a aconselhar na preparação de propostas legislativas e iniciativas políticas no domínio da segurança dos brinquedos. A missão do seu subgrupo de trabalho sobre os produtos químicos em brinquedos (subgrupo Produtos Químicos) consiste em aconselhar o grupo de peritos sobre a Segurança dos Brinquedos no que se refere às substâncias químicas que podem ser utilizadas nos brinquedos.

(4)

O formaldeído é utilizado como monómero no fabrico de materiais poliméricos. Os materiais poliméricos são frequentemente utilizados em brinquedos. Por conseguinte, as crianças podem ingerir formaldeído quando levam à boca os brinquedos que contêm materiais poliméricos. A dose diária admissível (DDA) para o formaldeído foi fixada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) (4) e foi confirmada pelo Painel Científico dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (5). A DDA é 0,15 mg/kg de peso corporal por dia. Com uma atribuição de 10% da DDA à ingestão de formaldeído proveniente dos brinquedos (6), uma criança com um peso corporal de 10 kg não deve, por conseguinte, ingerir mais de 0,15 mg de formaldeído por dia. Pressupondo uma ingestão diária de 100 ml de saliva, o subgrupo Produtos Químicos recomendou, na sua reunião de 26 de setembro de 2017 (7), um valor-limite de migração do formaldeído de 1,5 mg/l em materiais poliméricos, quando a migração do formaldeído é determinada de acordo com o método de ensaio constante das normas EN 71-10:2005 (8) e EN 71-11:2005 (9).

(5)

O formaldeído é também utilizado no fabrico de produtos de madeira ligada com resina, tais como painéis de partículas, painéis de aglomerado de partículas longas e orientadas (OSB), painéis de fibras de alta densidade (HDF), painéis de fibras de média densidade (MDF) e madeira contraplacada. As resinas de formaldeído incluem as resinas de fenol-formaldeído (FF), ureia-formaldeído (UF), melamina-formaldeído (MF) e poliacetal (polioximetileno — POM). O POM tende a ser utilizado apenas para pequenos componentes internos e não em brinquedos inteiros. O subgrupo Produtos Químicos recomendou, na sua reunião de 26 de setembro de 2017, um limite de emissões de formaldeído de 0,1 ml/m3, quando as emissões de formaldeído são determinadas nos referidos materiais de acordo com o método da câmara de ensaio constante da norma EN 717-1:2004 (10). Este limite corresponde ao valor-limite para o ar em recintos fechados que a OMS estabeleceu para prevenir a irritação sensorial na população em geral e para prevenir o cancro (11).

(6)

O formaldeído pode também estar presente em material têxtil constituinte dos brinquedos devido à sua utilização durante o fabrico dos têxteis. De acordo com um relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) publicado em 2002, a concentração-limiar mínima para uma dermatite de contacto alérgica decorrente do contacto com o formaldeído é de 30 mg/kg (12). Nessa base, e a fim de proteger também os indivíduos mais sensíveis, o subgrupo Produtos Químicos recomendou, na sua reunião de 26 de setembro de 2017, um teor-limite de formaldeído de 30 mg/kg, quando o teor de formaldeído é determinado de acordo com o método de extração de água constante da norma EN ISO 14184-1:2011 (13).

(7)

O formaldeído pode estar presente em material de couro constituinte dos brinquedos devido à sua utilização durante o fabrico do couro. Dado que o material de couro constituinte dos brinquedos pode conduzir a uma exposição semelhante ao material têxtil constituinte dos brinquedos, o subgrupo Produtos Químicos recomendou, na sua reunião de 26 de setembro de 2017, um teor-limite de formaldeído de 30 mg/kg, quando o teor de formaldeído é determinado de acordo com a norma EN ISO 17226-1:2008 (14)

(8)

De acordo com a recomendação do subgrupo Produtos Químicos, na sua reunião de 26 de setembro de 2017, o teor-limite de formaldeído em material de papel constituinte dos brinquedos deve ser 30 mg/kg, quando determinado de acordo com o método de extração de água constante da norma EN 645:1993 (15) e com a norma EN 1541:2001 (16). Esta conclusão baseou-se no facto de o material de papel constituinte dos brinquedos poder conduzir a uma exposição semelhante à dos materiais de couro e de têxtil constituintes dos brinquedos.

(9)

O formaldeído pode estar presente em material à base de água constituinte dos brinquedos devido à sua função como conservante. Pode ser utilizado em materiais à base de água constituintes dos brinquedos, tais como bolhas de sabão ou tintas presentes em canetas de feltro, e também em materiais secos destinados a ser misturados com água antes da sua utilização. Tendo em conta o parecer do Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA), segundo o qual os compostos CMR não devem estar presentes em brinquedos (17), o subgrupo Produtos Químicos recomendou, na sua reunião de 3 de maio de 2018 (18), um limite de formaldeído de 10 mg/kg em material à base de água constituinte dos brinquedos, quando o teor de formaldeído é determinado de acordo com o método de ensaio publicado pela Direção Europeia da Qualidade dos Medicamentos e Cuidados de Saúde do Conselho da Europa (método EDQM) relativo à determinação do formaldeído livre nos produtos cosméticos (19). O limite recomendado aproxima-se do valor mais baixo que pode ser determinado de forma fiável pelo método EDQM e tem em conta os vestígios de formaldeído que determinados outros conservantes podem libertar.

(10)

O grupo de peritos sobre a Segurança dos Brinquedos tomou nota, na sua reunião de 19 de dezembro de 2017 (20), das recomendações do seu subgrupo Produtos Químicos no que se refere aos limites de formaldeído nos diferentes materiais constituintes dos brinquedos. Manifestou o seu apoio e sugeriu uma série de melhorias a considerar pela Comissão.

(11)

Nos termos do artigo 46.o, n.o 2, da Diretiva 2009/48/CE, os requisitos de embalagem de alimentos, tal como estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1935/2004, devem ser tidos em conta aquando da adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos constantes do apêndice C da referida diretiva. No entanto, os pressupostos de base subjacentes ao valor-limite de migração específica para o formaldeído como monómero em material plástico em contacto com os alimentos (21) são diferentes dos pressupostos de base subjacentes ao valor-limite de migração recomendado para o formaldeído como monómero em brinquedos. Por conseguinte, ao estabelecer um limite para o formaldeído como monómero em brinquedos não é possível ter em conta os requisitos aplicáveis à embalagem de alimentos.

(12)

Tendo em conta os dados científicos disponíveis e as recomendações do grupo de peritos sobre a Segurança dos Brinquedos e do seu subgrupo Produtos Químicos, é necessário estabelecer os limites recomendados para o formaldeído em diferentes materiais constituintes dos brinquedos.

(13)

O apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança dos Brinquedos, instituído pelo artigo 47.o da Diretiva 2009/48/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

No anexo II, apêndice C, da Diretiva 2009/48/CE é aditada a seguinte entrada:

Substância

N.o CAS

Valor-limite

«Formaldeído

50-00-0

1,5 mg/l (limite de migração) em material polimérico constituinte dos brinquedos

0,1 ml/m3 (limite de emissões) em material de madeira ligada com resina constituinte dos brinquedos

30 mg/kg (teor-limite) em material têxtil constituinte dos brinquedos

30 mg/kg (teor-limite) em material de couro constituinte dos brinquedos

30 mg/kg (teor-limite) em material de papel constituinte dos brinquedos

10 mg/kg (teor-limite) em material à base de água constituinte dos brinquedos.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 20 de maio de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 21 de maio de 2021.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Registo dos grupos de peritos da Comissão, grupo de peritos sobre a Segurança dos Brinquedos (E01360).

http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupDetail&groupID=1360

(4)  WHO (1993), Guidelines for drinking-water quality (Diretrizes sobre a qualidade da água potável), segunda edição, Organização Mundial da Saúde, Genebra, p. 98.

(5)  https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2007.415. Referido no documento de posição do Instituto Federal Alemão de Avaliação de Riscos (Bundesinstitut für Risikobewertung, BfR) para o subgrupo Produtos Químicos EXP/WG/2016/041.

(6)  Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA), parecer intitulado «Assessment of the bioavailability of certain elements in toys» (Avaliação da biodisponibilidade de determinados elementos nos brinquedos), adotado em 22 de junho de 2004.

http://ec.europa.eu/health/archive/ph_risk/committees/sct/documents/out235_en.pdf

Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA), parecer intitulado «Risk from organic CMR substances in toys» (Riscos decorrentes da utilização de substâncias CMR orgânicas nos brinquedos), adotado em 18 de maio de 2010.

Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA), parecer intitulado «Evaluation of the migration limits for chemical elements in Toys» (Avaliação dos limites de migração dos elementos químicos nos brinquedos), adotado em 1 de julho de 2010.

(7)  Registo dos grupos de peritos da Comissão, grupo de peritos sobre a Segurança dos Brinquedos (E01360), separador «Reuniões». http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupMeeting&meetingId=4151 O valor-limite foi incluído no documento de reunião EXP/WG/2017/023.

(8)  Segurança de brinquedos — Parte 10: Compostos químicos orgânicos — Preparação e extração da amostra.

(9)  Segurança de brinquedos — Parte 11: Compostos químicos orgânicos — Métodos de análise.

(10)  Painéis à base de madeira — Determinação da libertação de formaldeído — Parte 1: Emissões de formaldeído através do método da câmara.

(11)  Organização Mundial da Saúde (OMS), 2010, WHO guidelines for indoor air quality: selected pollutants (Diretrizes da OMS sobre a qualidade do ar em recintos fechados: poluentes selecionados), p. 140. http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0009/128169/e94535.pdf

(12)  EXP/WG/2016/058.

(13)  Têxteis — Determinação do formaldeído — Parte 1: Formaldeído livre e hidrolisado (método de extração de água) (ISO 14184-1:2011).

(14)  Couro — Determinação química do teor de formaldeído — Parte 1: Método que utiliza a cromatografia líquida de alta resolução (ISO 17226-1:2008).

(15)  Papel e cartão destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios — Preparação de um extrato de água fria.

(16)  Papel e cartão destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios — Determinação do formaldeído num extrato aquoso.

(17)  Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA), Resposta do CEN ao parecer do CCTEA sobre a avaliação do relatório do CEN relativo à avaliação dos riscos dos produtos químicos orgânicos nos brinquedos, adotada em 29.5.2007.

http://ec.europa.eu/health/archive/ph_risk/committees/04_scher/docs/scher_o_056.pdf

(18)  Registo dos grupos de peritos da Comissão, grupo de peritos sobre a Segurança dos Brinquedos (E01360), separador «Reuniões». http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupMeeting&meetingId=6870.

(19)  https://www.edqm.eu/en/cosmetics-testing

(20)  Registo dos grupos de peritos da Comissão, grupo de peritos sobre a Segurança dos Brinquedos (E01360), separador «Reuniões».

http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupMeeting&meetingId=1485

(21)  Entrada 15 no quadro 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).


DECISÕES

20.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1930 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2019

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/570 no que diz respeito às capacidades da rescEU

[notificada com o número C(2019) 8130]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1, alínea g),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1313/2013/UE estabelece o quadro jurídico da iniciativa rescEU. A rescEU constitui uma reserva de capacidades a nível da União que visa prestar assistência em situações de extrema gravidade em que as capacidades globais existentes a nível nacional e as capacidades afetadas pelos Estados-Membros à Reserva Europeia de Proteção Civil não são capazes de assegurar uma resposta eficaz a catástrofes naturais ou de origem humana.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão (2) estabelece a composição inicial da rescEU em termos de capacidades e dos seus requisitos de qualidade. As capacidades iniciais da rescEU consistiam em capacidades de combate aéreo a incêndios florestais com aviões e helicópteros.

(3)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Decisão n.o 1313/2013/UE, a reserva rescEU deve ser definida tendo em conta os riscos identificados e emergentes, as capacidades globais e lacunas recenseadas a nível da União. Um dos domínios em que a rescEU se deve centrar especialmente é o da resposta médica de emergência.

(4)

No domínio da resposta médica de emergência, uma análise dos riscos identificados e emergentes, bem como das capacidades e lacunas a nível da União, revela que é necessário prever capacidades da rescEU para a evacuação de vítimas de catástrofes em avião medicalizado («Medevac»), bem como uma equipa médica de emergência de tipo 3 («EMT Tipo 3»).

(5)

A fim de evitar eventuais riscos de transmissão de doenças altamente infecciosas, devem estar disponíveis dois tipos diferentes de capacidades Medevac: a evacuação de vítimas de catástrofes com doenças altamente infecciosas e a evacuação de vítimas de catástrofes com doenças não infecciosas.

(6)

Uma equipa médica de emergência («EMT») é uma equipa composta por pessoal médico e por outro pessoal-chave mobilizável, formada e equipada para tratar vítimas de catástrofes. A Organização Mundial da Saúde classifica as equipas médicas de emergência em três tipos, em função do nível de cuidados que prestam. Dado que nenhum Estado-Membro dispõe atualmente de uma capacidade EMT de tipo 3 que possa responder a um pedido do Governo para este nível de cuidados clínicos, tal demonstra que existe um défice nas capacidades de resposta a nível da União.

(7)

As capacidades de Medevac e de EMT de tipo 3 são capacidades que permitem responder a catástrofes de baixa probabilidade mas de impacto elevado e, quando adequado e caso sejam definidas como capacidades que permitem responder a riscos de baixa probabilidade mas com um impacto elevado através de atos de execução conforme previsto no artigo 32.o, alínea h-A), da Decisão n.o 1313/2013/UE, será prestada plena assistência financeira da União para garantir que essas capacidades estejam disponíveis e possam ser mobilizadas.

(8)

A fim de assegurar a aplicação do artigo 12.o, n.o 2, da Decisão n.o 1313/2013/UE, as capacidades de Medevac e de EMT de tipo 3 devem ser integradas na composição da rescEU.

(9)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, da Decisão n.o 1313/2013/UE, os requisitos de qualidade relativos às capacidades de resposta no âmbito da rescEU devem ser fixados após consulta dos Estados-Membros e basear-se em normas internacionais estabelecidas, caso já existam.

(10)

Dada a inexistência de normas internacionais consolidadas relativas às capacidades de evacuação por avião medicalizado, os requisitos de qualidade aplicáveis a essas capacidades devem basear-se nos requisitos gerais aplicáveis aos módulos no quadro da Reserva Europeia de Proteção Civil e nas melhores práticas no âmbito do Mecanismo da União. Os requisitos de qualidade aplicáveis às EMT de tipo 3 devem basear-se nas normas mínimas estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde.

(11)

A fim de fornecer assistência financeira da União ao desenvolvimento dessas capacidades em conformidade com o estabelecido no artigo 21.o, n.o 3, da Decisão n.o 1313/2013/UE, deve proceder-se a uma estimativa dos seus custos totais. Esses custos totais estimados devem ser calculados tendo em conta as categorias de custos elegíveis indicadas no anexo I-A da referida decisão.

(12)

Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2019/570 deve ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do comité referido no artigo 33.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2019/570 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O financiamento das capacidades durante o período de transição referido no artigo 35.o da Decisão n.o 1313/2013/UE;»;

b)

São aditadas as alíneas c) e d), com a seguinte redação:

«c)

Os custos totais estimados das capacidades rescEU de evacuação por avião medicalizado;

d)

Os custos totais estimados das capacidades rescEU de equipas médicas de emergência de tipo 3.»;

2)

É aditado o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Definições

Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

1)

“Capacidade de evacuação em avião medicalizado (‘Medevac’)”, a capacidade de resposta que pode ser utilizada para a evacuação em avião medicalizado de doentes com doenças altamente infecciosas e de doentes com doenças não infecciosas, como os doentes que necessitam de cuidados intensivos, os doentes que necessitam de ser imobilizados em maca durante o transporte e os doentes com ferimentos ligeiros;

2)

“EMT de tipo 3”, uma equipa de emergência composta por pessoal médico e por outro pessoal-chave mobilizável, formado e equipado para tratar vítimas de uma catástrofe e que presta cuidados cirúrgicos de referência complexos a doentes em regime de internamento, incluindo capacidade para cuidados intensivos.»;

3)

No artigo 2.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

A rescEU é constituída pelas seguintes capacidades:

Capacidades de combate aéreo a incêndios florestais;

Capacidades de evacuação em avião medicalizado;

Capacidades de equipas médicas de emergência.

2.

As capacidades referidas no n.o 1 incluem:

a)

Capacidades de combate aéreo a incêndios florestais com aviões;

b)

Capacidades de combate aéreo a incêndios florestais com helicópteros;

c)

Capacidades de evacuação em avião medicalizado de doentes com doenças altamente infecciosas;

d)

Capacidades de evacuação em avião medicalizado de vítimas de catástrofes;

e)

Capacidades de equipas médicas de emergência de tipo 3: cuidados de referência em regime de internamento.»;

4)

São aditados os artigos 3.o-A e 3.o-B seguintes:

«Artigo 3.o-A

Custos totais estimados das capacidades rescEU de evacuação em avião medicalizado

1.   Todas as categorias de custos referidas no anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE devem ser tidas em conta no cálculo do custo total estimado das capacidades rescEU de evacuação em avião medicalizado.

2.   O custo total estimado das capacidades de evacuação em avião medicalizado de doentes com doenças altamente infecciosas e das capacidades de evacuação em avião medicalizado de vítimas de catástrofes da categoria a que se refere o ponto 1 do anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE deve ser calculado com base nos preços de mercado no momento em que se procede à aquisição, aluguer ou locação das capacidades, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, da Decisão n.o 1313/2013/UE. Em caso de aquisição, aluguer ou locação de capacidades rescEU, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão provas documentais dos preços reais de mercado ou provas equivalentes caso não existam preços de mercado para determinados componentes dessas capacidades.

3.   O custo total estimado das capacidades de evacuação em avião medicalizado de doentes com doenças altamente infecciosas e das capacidades de evacuação em avião medicalizado de vítimas de catástrofes das categorias referidas nos pontos 2 a 8 do anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE deve ser calculado, pelo menos, uma vez durante o período de cada quadro financeiro plurianual, tendo em conta as informações ao dispor da Comissão, incluindo a inflação. A Comissão utilizará estes custos para fornecer assistência financeira anual.

4.   O custo total estimado referido nos n.os 2 e 3 deve ser calculado quando, pelo menos, um Estado-Membro manifestar interesse na aquisição, aluguer ou locação dessas capacidades rescEU.»

«Artigo 3.o-B

Custos totais estimados das capacidades rescEU de equipas médicas de emergência de tipo 3

1.   Todas as categorias de custos referidas no anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE devem ser tidas em conta no cálculo do custo total estimado das capacidades de equipas médicas de emergência de tipo 3: cuidados de referência em regime de internamento.

2.   O custo total estimado de equipas médicas de emergência de tipo 3 (prestação de cuidados de referência em regime de internamento) da categoria referida no ponto 1 do anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE deve ser calculado com base nos preços de mercado no momento da aquisição, aluguer ou locação das capacidades, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, da Decisão n.o 1313/2013/UE. Em caso de aquisição, aluguer ou locação de capacidades rescEU, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão provas documentais dos preços reais de mercado ou provas equivalentes caso não existam preços de mercado para determinados componentes dessas capacidades.

3.   O custo total estimado de equipas médicas de emergência de tipo 3 (prestação de cuidados de referência em regime de internamento) das categorias referidas nos pontos 2 a 8 do anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE deve ser calculado, pelo menos, uma vez durante o período de cada quadro financeiro plurianual, tendo em conta as informações ao dispor da Comissão, incluindo a inflação. A Comissão utilizará estes custos para fornecer assistência financeira anual.

4.   O custo total estimado referido nos n.os 2 e 3 deve ser calculado quando, pelo menos, um Estado-Membro manifestar interesse na aquisição, aluguer ou locação dessa capacidade rescEU.»;

5)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Christos STYLIANIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.° 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (JO L 99 de 10.4.2019, p. 41).


ANEXO

Ao anexo I são aditadas as seguintes secções 3, 4 e 5:

«3.   Capacidades de evacuação em avião medicalizado de doentes com doenças altamente infecciosas

Missões

Transporte aéreo, incluindo o tratamento em voo, de doentes com doenças altamente infecciosas (DAI) para estabelecimentos de saúde especializados na União.

Capacidades

Avião com capacidade para transportar, por voo, um ou mais doentes com doenças altamente infecciosas;

Capacidade para assegurar transporte aéreo tanto de dia como de noite.

Principais componentes

Sistema que permite assegurar em voo um tratamento médico seguro, incluindo cuidados intensivos, de doentes com doenças altamente infecciosas  (1):

Pessoal médico com formação adequada para prestar cuidados a um ou mais doentes com doenças altamente infecciosas;

Equipamento técnico e médico específico a bordo para prestação de assistência durante o voo a doentes com doenças altamente infecciosas;

Procedimentos adequados que garantam o isolamento e o tratamento de doentes com doenças altamente infecciosas durante o transporte aéreo.

Apoio:

Tripulações adaptadas ao número de doentes com doenças altamente infecciosas, bem como à duração do voo;

Procedimentos adequados que assegurem o manuseamento de equipamentos e de resíduos, bem como a descontaminação de acordo com as normas internacionais estabelecidas, incluindo, quando aplicável, a legislação relevante da União.

Autossuficiência

Armazenamento e manutenção do equipamento do módulo;

Equipamento para comunicação com os parceiros relevantes, nomeadamente os responsáveis pela coordenação no terreno.

Mobilização

Disponibilidade para partir no prazo máximo de 24 horas após a aceitação da oferta;

No que respeita a evacuações intercontinentais, capacidade para efetuar um voo de 12 horas sem reabastecimento.

4.   Capacidades de evacuação de vítimas de catástrofes em aviões medicalizados

Missões

Transporte aéreo de vítimas de catástrofes para instalações médicas na União.

Capacidades

Avião com uma capacidade global para transportar, pelo menos, seis doentes que necessitem de cuidados intensivos e com capacidade para transportar doentes em maca ou sentados, ou em ambas as situações;

Capacidade para assegurar transporte aéreo tanto de dia como de noite.

Principais componentes

Tratamento médico em voo, incluindo cuidados intensivos:

Pessoal médico com formação adequada apto a prestar tratamento médico a bordo a diferentes tipos de doentes;

Equipamento técnico e médico específico a bordo para prestar assistência contínua adequada aos diferentes tipos de doentes durante o voo;

Procedimentos adequados para assegurar o transporte e o tratamento a bordo de doentes.

Apoio:

Tripulação e pessoal médico adaptados ao número e ao tipo de doentes, bem como à duração do voo.

Autossuficiência

Armazenamento e manutenção do equipamento do módulo;

Equipamento para comunicação com parceiros relevantes, nomeadamente os responsáveis pela coordenação no terreno.

Mobilização

Disponibilidade para partir no prazo máximo de 24 horas após a aceitação da oferta;

No que respeita aos aviões, capacidade para efetuar um voo de 6 horas sem reabastecimento.

5.   Capacidades de equipas médicas de emergência de tipo 3: cuidados de referência em regime de internamento

Missões

Prestar cuidados de referência em regime de internamento e atos cirúrgicos complexos, conforme descrito na iniciativa EMT global da OMS.

Capacidades

Capacidade para tratamentos mínimos, em conformidade com as normas da iniciativa EMT global da OMS;

Serviços diurnos e noturnos (cobrindo 24/7, se necessário).

Principais componentes

Em conformidade com as normas da iniciativa global Equipas Médicas de Emergência (EMT) da OMS.

Autossuficiência

A equipa deve garantir a sua autossuficiência durante todo o período de mobilização. Aplica-se o artigo 12.o da Decisão de Execução 2014/762/UE e, além disso, as normas da iniciativa global Equipas Médicas de Emergência da OMS.

Mobilização

Disponibilidade para partir num prazo máximo de 48-72 horas após a aceitação da oferta e capacidade para estar operacional no local no prazo de 5-7 dias.

Capacidade para se manter operacional durante, pelo menos, 8 semanas fora do território da União e durante, pelo menos, 14 dias no território da União».


(1)  1 Esse sistema pode incluir a utilização de contentores.


20.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/61


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1931 DA COMISSÃO

de 19 de novembro de 2019

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2019) 8424]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados‐Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando‐as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2019/1900 da Comissão (5), no seguimento da ocorrência de casos de peste suína africana na Roménia.

(2)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (6) estabelece as medidas mínimas da União a adotar em matéria de luta contra a peste suína africana. Em particular, o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE determina que devem ser estabelecidas uma zona de proteção e uma zona de vigilância sempre que a peste suína africana seja oficialmente confirmada nos suínos de uma exploração, e os artigos 10.o e 11.o da referida diretiva estabelecem as medidas a tomar nas zonas de proteção e de vigilância a fim de impedir a propagação dessa doença. A experiência recente demonstrou que as medidas previstas na Diretiva 2002/60/CE são eficazes para controlar a propagação daquela doença, em especial as medidas de limpeza e desinfeção das explorações infetadas e outras medidas relativas à erradicação da doença.

(3)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2019/1900, ocorreram outros casos de peste suína africana em suínos selvagens na Polónia. Além disso, a situação epidemiológica na Lituânia melhorou no que diz respeito aos suínos domésticos, devido às medidas aplicadas por esse Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE.

(4)

Atendendo à eficácia das medidas aplicadas na Lituânia em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE, em particular as estabelecidas no seu artigo 10.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, e em consonância com as medidas de redução dos riscos de peste suína africana indicadas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (Código da OIE), determinadas zonas nos distritos de Šiauliai e Marijampolė, na Lituânia, atualmente enumeradas na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, devem agora passar a constar da parte II desse anexo, tendo em conta o termo do período de três meses após a data da limpeza e desinfeção finais da exploração infetada e devido à ausência de focos de peste suína africana nessas zonas nos últimos três meses em conformidade com o Código da OIE. Dado que a parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE enumera as zonas em que a situação epidemiológica ainda está a evoluir e é muito dinâmica, quando forem introduzidas alterações às zonas enumeradas nessa parte, deve ser sempre dada uma atenção especial ao efeito causado nas zonas circundantes, como foi feito neste caso.

(5)

Na sequência destes casos recentes de peste suína africana em suínos selvagens na Polónia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União, a regionalização neste Estado-Membro foi reavaliada e atualizada. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor também foram reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(6)

Em novembro de 2019, foram observados dois casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de wschowski e nowosolski, na Polónia, numa zona atualmente não enumerada no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, e a menos de trezentos quilómetros da zona mais próxima atualmente enumerada no anexo. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta zona da Polónia afetada pelos casos recentes de peste suína africana deve agora ser incluída nas partes I e II daquele anexo.

(7)

A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Lituânia e na Polónia e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas das partes I e II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2019/1900 da Comissão, de 12 de novembro de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 292 de 13.11.2019, p. 4).

(6)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

PARTE I

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

in Luxembourg province:

the area is delimited clockwise by:

Frontière avec la France,

Rue Mersinhat,

La N818jusque son intersection avec la N83,

La N83 jusque son intersection avec la N884,

La N884 jusque son intersection avec la N824,

La N824 jusque son intersection avec Le Routeux,

Le Routeux,

Rue d’Orgéo,

Rue de la Vierre,

Rue du Bout-d’en-Bas,

Rue Sous l’Eglise,

Rue Notre-Dame,

Rue du Centre,

La N845 jusque son intersection avec la N85,

La N85 jusque son intersection avec la N40,

La N40 jusque son intersection avec la N802,

La N802 jusque son intersection avec la N825,

La N825 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411jusque son intersection avec la N40,

N40: Burnaimont, Rue de Luxembourg, Rue Ranci, Rue de la Chapelle,

Rue du Tombois,

Rue Du Pierroy,

Rue Saint-Orban,

Rue Saint-Aubain,

Rue des Cottages,

Rue de Relune,

Rue de Rulune,

Route de l’Ermitage,

N87: Route de Habay,

Chemin des Ecoliers,

Le Routy,

Rue Burgknapp,

Rue de la Halte,

Rue du Centre,

Rue de l’Eglise,

Rue du Marquisat,

Rue de la Carrière,

Rue de la Lorraine,

Rue du Beynert,

Millewée,

Rue du Tram,

Millewée,

N4: Route de Bastogne, Avenue de Longwy, Route de Luxembourg,

Frontière avec le Grand-Duché de Luxembourg,

Frontière avec la France,

La N87 jusque son intersection avec la N871 au niveau de Rouvroy,

La N871 jusque son intersection avec la N88,

La N88 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour,

La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N811,

La N811 jusque son intersection avec la N88,

La N88 jusque son intersection avecla N883 au niveau d’Aubange,

La N883 jusque son intersection avec la N81 au niveau d’Aubange,

La N81 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411 jusque son intersection avec la N40,

La N40 jusque son intersection avec la rue du Fet,

Rue du Fet,

Rue de l’Accord jusque son intersection avec la rue de la Gaume,

Rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue des Bruyères,

Rue des Bruyères,

Rue de Neufchâteau,

Rue de la Motte,

La N894 jusque son intersection avec laN85,

La N85 jusque son intersection avec la frontière avec la France.

2.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Hiiu maakond.

3.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 950950, 950960, 950970, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 951950, 952050, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 952750, 952850, 953270, 953350, 953450, 953510, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Bács-Kiskun megye 601650, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Budapest: 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe,

Csongrád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Fejér megye 403150, 403160, 403260, 404250, 404550, 404560, 404650, 404750, 405450, 405550, 405650, 405750, 405850, 406450, 406550, 406650 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye 900750, 901250, 901260, 901270, 901350, 901551, 901560, 901570, 901580, 901590, 901650, 901660, 902450, 902550, 902650, 902660, 902670, 902750, 903650, 903750, 903850, 903950, 903960, 904050, 904060, 904150, 904250, 904350, 904950, 904960, 905050, 905060, 905070, 905080, 905150, 905250 és 905260 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Heves megye 702550, 703360, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, és 705350 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 751250, 751260, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye 252460, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350 és 253450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 552010, 552150, 552250, 552350, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552970, 553050, 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 571050, 571150, 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573350, 573360, 573450, 573850, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574950, 575050,575150, 575250, 575350, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576950, 577050, 577150, 577250, 577350, 577450, 577950, 578850, 578950, 579250, 579550, 579650, 579750, 580050 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855350, 855450, 855550, 855650, 855660 és 855850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

4.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Alsungas novads,

Kuldīgas novada Gudenieku pagasts,

Pāvilostas novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Ventspils novada Jūrkalnes pagasts,

Grobiņas novads,

Rucavas novada Dunikas pagasts.

5.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Klaipėdos rajono savivaldybės: Agluonėnų, Priekulės, Veiviržėnų, Judrėnų, Endriejavo ir Vėžaičių seniūnijos,

Plungės rajono savivaldybės: Alsėdžių, Babrungo, Kulių, Nausodžio, Paukštakių, Platelių, Plungės miesto, Šateikių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos,

Skuodo rajono savivaldybė,

6.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Wielbark i Rozogi w powiecie szczycieńskim,

gminy Janowiec Kościelny, Janowo i Kozłowo w powiecie nidzickim,

powiat działdowski,

gminy Łukta, Miłomłyn, Dąbrówno, Grunwald i Ostróda z miastem Ostróda w powiecie ostródzkim,

gminy Kisielice, Susz, Iława z miastem Iława, Lubawa z miastem Lubawa, w powiecie iławskim,

w województwie podlaskim:

gmina Rudka, część gminy Brańsk położona na północ od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 66 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Brańsk i miasto Brańsk w powiecie bielskim,

część gminy Poświętne położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 681 w powiecie białostockim,

gminy Kulesze Kościelne, Nowe Piekuty, Szepietowo, Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,

powiat zambrowski,

w województwie mazowieckim:

powiat ostrołęcki,

powiat miejski Ostrołęka,

gminy Bielsk, Brudzeń Duży, Drobin, Gąbin, Łąck, Nowy Duninów, Radzanowo, Słupno i Stara Biaław powiecie płockim,

powiat miejski Płock,

powiat sierpecki,

powiat żuromiński,

gminy Andrzejewo, Brok, Małkinia Górna, Stary Lubotyń, Szulborze Wielkie, Wąsewo, Zaręby Kościelne i Ostrów Mazowiecka z miastem Ostrów Mazowiecka w powiecie ostrowskim,

gminy Dzierzgowo, Lipowiec Kościelny, miasto Mława, Radzanów, Szreńsk, Szydłowo i Wieczfnia Kościelna, w powiecie mławskim,

powiat przasnyski,

powiat makowski,

gminy Gzy, Obryte, Zatory, Pułtusk i część gminy Winnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, Zabrodzie i część gminy Somianka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Puszcza Mariańska, Wiskitki i miasto Żyrardów w powiecie żyrardowskim,

gminy Błędów, Nowe Miasto nad Pilicą i Mogielnica w powiecie grójeckim,

gminy Stara Błotnica, Wyśmierzyce i Radzanów w powiecie białobrzeskim,

gminy Iłża, Jedlińsk, Kowala, Przytyk, Skaryszew, Wierzbica, Wolanów i Zakrzew w powiecie radomskim,

powiat miejski Radom,

powiat szydłowiecki,

powiat przysuski,

gmina Kazanów w powiecie zwoleńskim,

gminy Ciepielów, Chotcza, Lipsko, Rzeczniów i Sienno w powiecie lipskim,

powiat gostyniński,

w województwie lubelskim:

gminy Bełżyce, Borzechów, Niedrzwica Duża, Konopnica i Wojciechów w powiecie lubelskim,

gminy Kraśnik z miastem Kraśnik, Szastarka, Trzydnik Duży, Wilkołaz, Zakrzówek i część gminy Urzędów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 833 w powiecie kraśnickim,

gminy Batorz, Godziszów, Janów Lubelski, Modliborzyce i Potok Wielki w powiecie janowskim,

gmina Potok Górny w powiecie biłgorajskim,

w województwie podkarpackim:

gminy Wielkie Oczy i Lubaczów z miastem Lubaczów w powiecie lubaczowskim,

gminy Laszki, Wiązownica, Radymno z miastem Radymno i gmina wiejska Jarosław w powiecie jarosławskim,

gminy Bojanów, Pysznica, Zaleszany i miasto Stalowa Wola w powiecie stalowowolskim,

powiat tarnobrzeski,

gmina Sieniawa i Tryńcza w powiecie przeworskim,

powiat leżajski,

powiat niżański,

w województwie świętokrzyskim:

gminy Lipnik, Opatów, Wojciechowice, Sadowie i część gminy Ożarów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 w powiecie opatowskim,

powiat sandomierski,

gmina Brody w powiecie starachowickim,

powiat ostrowiecki,

w województwie łódzkim:

gminy Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 i Nieborów w powiecie łowickim,

gminy Biała Rawska, Regnów i Sadkowice w powiecie rawskim,

gminy Bolimów, Kowiesy, Nowy Kawęczyn i Skierniewice w powiecie skierniewickim,

powiat miejski Skierniewice,

w województwie pomorskim:

powiat nowodworski,

gminy Lichnowy, Miłoradz, Nowy Staw, Malbork z miastem Malbork w powiecie malborskim,

gminy Mikołajki Pomorskie, Stary Targ i Sztum w powiecie sztumskim,

powiat gdański,

Miasto Gdańsk,

powiat tczewski,

powiat kwidzyński,

w województwie lubuskim:

gminy Szlichtyngowa i Wschowa w powiecie wschowskim,

gminy Bytom Odrzański, Kolsko, Kożuchów, Nowe Miasteczko, Otyń, miasto Nowa Sól, część gminy wiejskiej Nowa Sól położona na południe i na zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 315 biegnącą od granicy miasta Nowa Sól do skrzyżowania z drogą nr 321 i drogę nr 321 biegnącą do wschodniej granicy gminy w powiecie nowosolskim,

gminy Babimost, Bojadła, Kargowa, Sulechów, Trzebiechów i Zabór w powiecie zielonogórskim,

powiat miejski Zielona Góra,

gmina Niegosławice w powiecie żagańskim,

w województwie dolnośląskim:

gminy Głogów z miastem Głogów, Pęcław, Jerzmanowa i Żukowice w powiecie głogowskim,

gminy Gaworzyce, Grębocice i Radwanice w powiecie polkowickim,

w województwie wielkopolskim:

gmina Wijewo w powiecie leszczyńskim,

powiat wolsztyński.

7.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Județul Suceava.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas na Eslováquia:

the whole district of Vranov nad Topľou,

the whole district of Humenné,

the whole district of Snina,

the whole district of Sobrance,

the whole district of Košice-mesto,

in the district of Michalovce, the whole municipalities of Tušice, Moravany, Pozdišovce, Michalovce, Zalužice, Lúčky, Závadka, Hnojné, Poruba pod Vihorlatom, Jovsa, Kusín, Klokočov, Kaluža, Vinné, Trnava pri Laborci, Oreské, Staré, Zbudza, Petrovce nad Laborcom, Lesné, Suché, Rakovec nad Ondavou, Nacina Ves, Voľa, Pusté Čemerné and Strážske,

in the district of Košice - okolie, the whole municipalities not included in Part II.

PARTE II

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

in Luxembourg province:

the area is delimited clockwise by:

La frontière avec la France au niveau de Florenville,

La N85 jusque son intersection avec la N894au niveau de Florenville,

La N894 jusque son intersection avec larue de la Motte,

La rue de la Motte jusque son intersection avec la rue de Neufchâteau,

La rue de Neufchâteau,

La rue des Bruyères jusque son intersection avec la rue de la Gaume,

La rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue de l’Accord,

La rue de l’Accord,

La rue du Fet,

La N40 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411 jusque son intersection avec la N81 au niveau de Weyler,

La N81 jusque son intersection avec la N883 au niveau d’Aubange,

La N883 jusque son intersection avec la N88 au niveau d’Aubange,

La N88 jusque son intersection avec la N811,

La N811 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour,

La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N88,

La N88 jusque son intersection avec la N871,

La N871 jusque son intersection avec la N87 au niveau de Rouvroy,

La N87 jusque son intersection avec la frontière avec la France.

2.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

the whole region of Haskovo,

the whole region of Yambol,

the whole region of Sliven,

the whole region of Stara Zagora,

the whole region of Gabrovo,

the whole region of Pernik,

the whole region of Kyustendil,

the whole region of Dobrich,

the whole region of Plovdiv,

the whole region of Pazardzhik,

the whole region of Smolyan,

the whole region of Burgas excluding the areas in Part III,

the whole region of Veliko Tarnovo excluding the areas in Part III,

the whole region of Shumen excluding the areas in Part III,

the whole region of Varna excluding the areas in Part III.

3.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651100, 651200, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652100, 652200, 652300, 652601, 652602, 652603, 652700, 652900, 653000, 653100,653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655400, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658100, 658201, 658202, 658310, 658401, 658402, 658403, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800, valamint 652400, 652500 és 652800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670, 901850, 900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901450, 901750, 901950, 902050, 902150, 902250, 902350, 902850, 902860, 902950, 902960, 903050, 903150, 903250, 903350, 903360, 903370, 903450, 903550, 904450, 904460, 904550 és 904650, 904750, 904760, 904850, 904860, 905350, 905360, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702350, 702450, 702750, 702850, 702950, 703050, 703150, 703250, 703350, 703370, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704850, 704950, 705050, 705150,705250, 705450,705510 és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 7151850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550710, 550810, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 551810, 551821,552360 és 552960 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 570950, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 855250, 855460, 855750, 855950, 855960, 856051, 856150, 856250, 856260, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857050, 857150, 857350, 857450, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250, 857550, 850650, 850850, 851851 és 851852 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

5.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Ādažu novads,

Aizputes novads,

Aglonas novads,

Aizkraukles novads,

Aknīstes novads,

Alojas novads,

Alūksnes novads,

Amatas novads,

Apes novads,

Auces novads,

Babītes novads,

Baldones novads,

Baltinavas novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Beverīnas novads,

Brocēnu novads,

Burtnieku novads,

Carnikavas novads,

Cēsu novads,

Cesvaines novads,

Ciblas novads,

Dagdas novads,

Daugavpils novads,

Dobeles novads,

Dundagas novads,

Durbes novads,

Engures novads,

Ērgļu novads,

Garkalnes novads,

Gulbenes novads,

Iecavas novads,

Ikšķiles novads,

Ilūkstes novads,

Inčukalna novads,

Jaunjelgavas novads,

Jaunpiebalgas novads,

Jaunpils novads,

Jēkabpils novads,

Jelgavas novads,

Kandavas novads,

Kārsavas novads,

Ķeguma novads,

Ķekavas novads,

Kocēnu novads,

Kokneses novads,

Krāslavas novads,

Krimuldas novads,

Krustpils novads,

Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Padures, Rendas, Kabiles, Rumbas, Kurmāles, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Laidu un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta,

Lielvārdes novads,

Līgatnes novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Lubānas novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mālpils novads,

Mārupes novads,

Mazsalacas novads,

Mērsraga novads,

Naukšēnu novads,

Neretas novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Ozolnieku novads,

Pārgaujas novads,

Pļaviņu novads,

Preiļu novads,

Priekules novads,

Priekuļu novads,

Raunas novads,

republikas pilsēta Daugavpils,

republikas pilsēta Jelgava,

republikas pilsēta Jēkabpils,

republikas pilsēta Jūrmala,

republikas pilsēta Rēzekne,

republikas pilsēta Valmiera,

Rēzeknes novads,

Riebiņu novads,

Rojas novads,

Ropažu novads,

Rugāju novads,

Rundāles novads,

Rūjienas novads,

Salacgrīvas novads,

Salas novads,

Salaspils novads,

Saldus novads,

Saulkrastu novads,

Sējas novads,

Siguldas novads,

Skrīveru novads,

Skrundas novads,

Smiltenes novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Strenču novads,

Talsu novads,

Tērvetes novads,

Tukuma novads,

Vaiņodes novads,

Valkas novads,

Varakļānu novads,

Vārkavas novads,

Vecpiebalgas novads,

Vecumnieku novads,

Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta,

Viesītes novads,

Viļakas novads,

Viļānu novads,

Zilupes novads.

6.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Alovės, Butrimonių, Daugų, Nemunaičio, Pivašiūnų, Punios, Raitininkų seniūnijos,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė: Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos ir Vilkijos seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907,

Kelmės rajono savivaldybė,

Kėdainių rajono savivaldybė,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Marijampolės savivaldybė: Degučių, Marijampolės, Mokolų, Liudvinavo ir Narto seniūnijos,

Mažeikių rajono savivaldybė,

Molėtų rajono savivaldybė,

Pagėgių savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Rietavo savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė: Stakliškių ir Veiverių seniūnijos,

Plungės rajono savivaldybė: Žlibinų ir Stalgėnų seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Šakių rajono savivaldybė,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė,

Šilalės rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Kybartų, Klausučių, Pajevonio, Šeimenos, Vilkaviškio miesto, Virbalio, Vištyčio seniūnijos,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

7.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Prostki i gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

gminy Elbląg, Gronowo Elbląskie, Milejewo, Młynary, Markusy, Rychliki i Tolkmicko w powiecie elbląskim,

powiat miejski Elbląg,

powiat gołdapski,

gmina Wieliczki w powiecie oleckim,

powiat piski,

gmina Górowo Iławeckie z miastem Górowo Iławeckie w powiecie bartoszyckim,

gminy Biskupiec, Gietrzwałd, Jonkowo, Purda, Stawiguda, Świątki, Olsztynek i miasto Olsztyn oraz część gminy Barczewo położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie olsztyńskim,

gmina Miłakowo, część gminy Małdyty położona na południowy – zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Olsztyna do Elbląga i część gminy Morąg położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Olsztyna do Elbląga w powiecie ostródzkim,

część gminy Ryn położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową łączącą miejscowości Giżycko i Kętrzyn w powiecie giżyckim,

gminy Braniewo i miasto Braniewo, Frombork, Lelkowo, Pieniężno, Płoskinia oraz część gminy Wilczęta położona na pólnoc od linii wyznaczonej przez drogę nr 509 w powiecie braniewskim,

gmina Reszel, część gminy Kętrzyn położona na południe od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn biegnącej do granicy miasta Kętrzyn, na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 591 biegnącą od miasta Kętrzyn do północnej granicy gminy oraz na zachód i na południe od zachodniej i południowej granicy miasta Kętrzyn, miasto Kętrzyn i część gminy Korsze położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na wschód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

gminy Lubomino i Orneta w powiecie lidzbarskim,

gmina Nidzica w powiecie nidzickim,

gminy Dźwierzuty, Jedwabno, Pasym, Szczytno i miasto Szczytno i Świętajno w powiecie szczycieńskim,

powiat mrągowski,

gmina Zalewo w powiecie iławskim,

w województwie podlaskim:

część gminy Brańsk położona na południe od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 66 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Brańsk i część gminy Boćki położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie bielskim,

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

gminy Łomża, Piątnica, Jedwabne, Przytuły i Wiznaw powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

gminy Dziadkowice, Grodzisk, Mielnik, Nurzec-Stacja i Siemiatycze z miastem Siemiatycze w powiecie siemiatyckim,

gminy Białowieża, Czyże, Narew, Narewka, Hajnówka z miastem Hajnówka i część gminy Dubicze Cerkiewne położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1654B w powiecie hajnowskim,

gminy Klukowo, Kobylin-Borzymy i Sokoły w powiecie wysokomazowieckim,

powiat kolneński z miastem Kolno,

gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Michałowo, Supraśl, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady i Choroszcz w powiecie białostockim,

powiat suwalski,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok,

w województwie mazowieckim:

powiat siedlecki,

powiat miejski Siedlce,

gminy Bielany, Ceranów, Kosów Lacki, Repki i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

powiat węgrowski,

powiat łosicki,

gminy Grudusk, Opinogóra Górna, Gołymin-Ośrodek i część gminy Glinojeck położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 7 w powiecie ciechanowskim,

powiat sochaczewski,

gminy Policzna, Przyłęk, Tczów i Zwoleń w powiecie zwoleńskim,

gminy Garbatka – Letnisko, Gniewoszów i Sieciechów w powiecie kozienickim,

gmina Solec nad Wisłą w powiecie lipskim,

gminy Gózd, Jastrzębia, Jedlnia Letnisko i Pionki z miastem Pionki w powiecie radomskim,

gminy Bodzanów, Bulkowo, Staroźreby i Słubice w powiecie płockim,

powiat nowodworski,

powiat płoński,

gminy Pokrzywnica, Świercze i część gminy Winnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

powiat wołomiński,

część gminy Somianka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Borowie, Garwolin z miastem Garwolin, Górzno, Miastków Kościelny, Parysów, Pilawa, Trojanów, Żelechów, część gminy Wilga położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia do rzeki Wisły w powiecie garwolińskim,

gmina Boguty – Pianki w powiecie ostrowskim,

gminy Stupsk, Wiśniewo i część gminy Strzegowo położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 7 w powiecie mławskim,

powiat otwocki,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

gminy Belsk Duży, Goszczyn, Chynów, Grójec, Jasieniec, Pniewy i Warka w powiecie grójeckim,

powiat grodziski,

gminy Mszczonów i Radziejowice w powiecie żyrardowskim,

gminy Białobrzegi i Promna w powiecie białobrzeskim,

powiat miejski Warszawa,

w województwie lubelskim:

powiat bialski,

powiat miejski Biała Podlaska,

gminy Aleksandrów, Biłgoraj z miastem Biłgoraj, Biszcza, Józefów, Księżpol, Łukowa, Obsza i Tarnogród część gminy Frampol położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 74, część gminy Goraj położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 835, część gminy Tereszpol położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 858, część gminy Turobin położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 835 w powiecie biłgorajskim,

gminy Chrzanów i Dzwola w powiecie janowskim,

powiat puławski,

powiat rycki,

gminy Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wola Mysłowska, Trzebieszów, Stanin, gmina wiejska Łuków i miasto Łuków w powiecie łukowskim,

gminy Bychawa, Jabłonna, Krzczonów, Garbów Strzyżewice, Wysokie i Zakrzew w powiecie lubelskim,

gminy Rybczewice i Piaski w powiecie świdnickim,

gmina Fajsławice, część gminy Żółkiewka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 i część gminy Łopiennik Górny położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 w powiecie krasnostawskim,

powiat hrubieszowski,

gminy Krynice, Rachanie, Tarnawatka, Łaszczów, Telatyn, Tyszowce i Ulhówek w powiecie tomaszowskim,

część gminy Wojsławice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy przez miejscowość Wojsławice do południowej granicy gminy w powiecie chełmskim,

gmina Adamów, Miączyn, Sitno, Komarów-Osada, Krasnobród, Łabunie, Zamość, Grabowiec, część gminy Zwierzyniec położona na południowy-wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 858 i część gminy Skierbieszów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 843 w powiecie zamojskim,

powiat miejski Zamość,

gminy Annopol, Dzierzkowice, Gościeradów i część gminy Urzędów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 833 w powiecie kraśnickim,

powiat opolski,

w województwie podkarpackim:

gminy Radomyśl nad Sanem i Zaklików w powiecie stalowowolskim,

gminy Horyniec-Zdrój, Cieszanów, Oleszyce i Stary Dzików w powiecie lubaczowskim,

gmina Adamówka w powiecie przeworskim,

w województwie pomorskim:

gminy Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń w powiecie sztumskim,

gmina Stare Pole w powiecie malborskim,

w województwie świętokrzyskim:

gmina Tarłów i część gminy Ożarów polożona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 w powiecie opatowskim,

w województwie lubuskim:

gmina Sława w powiecie wschowskim,

gmina Kolsko, Siedlisko i część gminy wiejskiej Nowa Sól położona na północ od linii wyznaczonej przez drogi: nr 315 biegnącą od granicy miasta Nowa Sól do skrzyżowania z drogą nr 321 i drogę nr 321 biegnącą do wschodniej granicy gminy w powiecie nowosolskim,

w województwie dolnośląskim:

gmina Kotla w powiecie głogowskim.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas na Eslováquia:

in the district of Košice – okolie, the whole municipalities of Ďurkov, Kalša, Košický Klečenov, Nový Salaš, Rákoš, Ruskov, Skároš, Slančík, Slanec, Slanská Huta, Slanské Nové Mesto, Svinica and Trstené pri Hornáde.

9.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Judeţul Bistrița-Năsăud.

PARTE III

1.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

the whole region of Kardzhali,

the whole region of Blagoevgrad,

the whole region of Montana,

the whole region of Ruse,

the whole region of Razgrad,

the whole region of Silistra,

the whole region of Pleven,

the whole region of Vratza,

the whole region of Vidin,

the whole region of Targovishte,

the whole region of Lovech,

the whole region of Sofia city,

the whole region of Sofia Province,

in the region of Shumen:

in the municipality of Shumen:

Salmanovo,

Radko Dimitrivo,

Vetrishte,

Kostena reka,

Vehtovo,

Ivanski,

Kladenets,

Drumevo,

the whole municipality of Smyadovo,

the whole municipality of Veliki Preslav,

the whole municipality of Varbitsa,

in the region of Varna:

the whole municipality of Dalgopol,

the whole municipality of Provadiya,

in the region of Veliko Tarnovo:

the whole municipality of Svishtov,

the whole municipality of Pavlikeni,

the whole municipality of Polski Trambesh,

the whole municipality of Strajitsa,

in Burgas region:

the whole municipality of Burgas,

the whole municipality of Kameno,

the whole municipality of Malko Tarnovo,

the whole municipality of Primorsko,

the whole municipality of Sozopol,

the whole municipality of Sredets,

the whole municipality of Tsarevo,

the whole municipality of Sungurlare,

the whole municipality of Ruen,

the whole municipality of Aytos.

2.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Alytaus rajono savivaldybė: Simno, Krokialaukio ir Miroslavo seniūnijos,

Birštono savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Čekiškės, Ežerėlio, Kačerginės, Kulautuvos, Raudondvario, Ringaudų ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907,

Kazlų Rudos savivaldybė,

Marijampolės savivaldybė: Gudelių, Igliaukos, Sasnavos ir Šunskų seniūnijos,

Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Jiezno, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Prienų ir Šilavotos seniūnijos,

Vilkaviškio rajono savivaldybės: Gižų ir Pilviškių seniūnijos.

3.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

Gminy Bisztynek, Sępopol i Bartoszyce z miastem Bartoszyce w powiecie bartoszyckim,

gminy Kiwity i Lidzbark Warmiński z miastem Lidzbark Warmiński w powiecie lidzbarskim,

gminy Srokowo, Barciany, część gminy Kętrzyn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn biegnącej do granicy miasta Kętrzyn oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 591 biegnącą od miasta Kętrzyn do północnej granicy gminy i część gminy Korsze położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na zachód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

gmina Stare Juchy w powiecie ełckim,

część gminy Wilczęta położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 509 w powiecie braniewskim,

część gminy Morąg położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Olsztyna do Elbląga, część gminy Małdyty położona na północny – wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Olsztyna do Elbląga w powiecie ostródzkim,

gminy Godkowo i Pasłęk w powiecie elbląskim,

gminy Kowale Oleckie, Olecko i Świętajno w powiecie oleckim,

powiat węgorzewski,

gminy Kruklanki, Wydminy, Miłki, Giżycko z miastem Giżycko i część gminy Ryn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn w powiecie giżyckim,

gminy Jeziorany, Kolno, Dywity, Dobre Miasto i część gminy Barczewo położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie olsztyńskim,

w województwie podlaskim:

gminy Orla, Wyszki, Bielsk Podlaski z miastem Bielsk Podlaski i część gminy Boćki położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie bielskim,

gminy Łapy, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, część gminy Poświętne położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 681 w powiecie białostockim,

gminy Kleszczele, Czeremcha i część gminy Dubicze Cerkiewne położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1654B w powiecie hajnowskim,

gminy Perlejewo, Drohiczyn i Milejczyce w powiecie siemiatyckim,

gmina Ciechanowiec w powiecie wysokomazowieckim,

w województwie mazowieckim:

gminy Łaskarzew z miastem Łaskarzew, Maciejowice, Sobolew i część gminy Wilga położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia dorzeki Wisły w powiecie garwolińskim,

powiat miński,

gminy Jabłonna Lacka, Sabnie i Sterdyń w powiecie sokołowskim,

gminy Ojrzeń, Sońsk, Regimin, Ciechanów z miastem Ciechanów i część gminy Glinojeck położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 7 w powiecie ciechanowskim,

część gminy Strzegowo położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 7 w powiecie mławskim,

gmina Nur w powiecie ostrowskim,

gminy Grabów nad Pilicą, Magnuszew, Głowaczów, Kozienice w powiecie kozienickim,

gmina Stromiec w powiecie białobrzeskim,

gminy Czerwińsk nad Wisłą i Naruszewo w powiecie płońskim,

gminy Wyszogród i Mała Wieś w powiecie płockim,

w województwie lubelskim:

gminy Bełżec, Jarczów, Lubycza Królewska, Susiec, Tomaszów Lubelski i miasto Tomaszów Lubelski w powiecie tomaszowskim,

gminy Białopole, Dubienka, Chełm, Leśniowice, Wierzbica, Sawin, Ruda Huta, Dorohusk, Kamień, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny, Siedliszcze, Żmudź i część gminy Wojsławice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Wojsławice do południowej granicy gminy w powiecie chełmskim,

powiat miejski Chełm,

gminy Izbica, Gorzków, Rudnik, Kraśniczyn, Krasnystaw z miastem Krasnystaw, Siennica Różana i część gminy Łopiennik Górny położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17, część gminy Żółkiewka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 w powiecie krasnostawskim,

gmina Stary Zamość, Radecznica, Szczebrzeszyn, Sułów, Nielisz, część gminy Skierbieszów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 843, część gminy Zwierzyniec położona na północny-zachód od linii wyznaczonej przez droge nr 858 powiecie zamojskim,

część gminy Frampol położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74, część gminy Goraj położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 835, część gminy Tereszpol położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 858, część gminy Turobin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 835 w powiecie biłgorajskim,

gminy Hanna, Hańsk, Wola Uhruska, Urszulin, Stary Brus, Wyryki i gmina wiejska Włodawa w powiecie włodawskim,

powiat łęczyński,

gmina Trawniki w powiecie świdnickim,

gminy Adamów, Krzywda, Serokomla, Wojcieszków w powiecie łukowskim,

powiat parczewski,

powiat radzyński,

powiat lubartowski,

gminy Głusk, Jastków, Niemce i Wólka w powiecie lubelskim,

gminy Mełgiew i miasto Świdnik w powiecie świdnickim,

powiat miejski Lublin,

w województwie podkarpackim:

gmina Narol w powiecie lubaczowskim.

4.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Judeţul Mehedinţi,

Județul Gorj,

Județul Argeș,

Judeţul Olt,

Judeţul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani,

Județul Vâlcea,

Județul Iași,

Județul Hunedoara,

Județul Alba,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin,

Județul Neamț,

Județul Harghita,

Județul Mureș,

Județul Cluj,

Judeţului Maramureş.

5.   Eslováquia

As seguintes zonas na Eslováquia:

the whole district of Trebisov,

in the district of Michalovce, the whole municipalities of the district not already included in Part I.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

tutto il territorio della Sardegna.

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