ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 287

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
7 de novembro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/1817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2019, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia, à Itália e à Áustria

1

Os montantes do presente documento orçamental estão expressos em euros, salvo indicação em contrário.

As receitas previstas no artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, inscritas nos títulos 5 e 6 do mapa de receitas, podem originar dotações adicionais a inscrever nas rubricas que acolheram as despesas iniciais geradoras das receitas correspondentes.

Os números relativos à execução referem-se a todas as dotações autorizadas, incluindo as dotações orçamentais, as dotações adicionais e as receitas afetadas.

As observações orçamentais só são executórias se alterarem ou alargarem o âmbito de uma base jurídica existente, se incidirem na autonomia administrativa das instituições e se puderem ser cobertas por recursos disponíveis (tal como indicado no anexo da carta de exequibilidade de 28 de outubro de 2015).

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

7.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/1


DECISÃO (UE) 2019/1817 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de setembro de 2019

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia, à Itália e à Áustria

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que estabelece o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») visa permitir que a União responda de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência a fim de demonstrar solidariedade com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais.

(2)

O montante máximo anual do Fundo não pode exceder 500 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

Em 7 de setembro de 2018, a Roménia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de fenómenos meteorológicos extremos que provocaram grandes inundações.

(4)

Em 20 de dezembro de 2018, a Itália apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de fenómenos meteorológicos extremos.

(5)

Em 14 de janeiro de 2019, a Áustria apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de fenómenos meteorológicos extremos.

(6)

Os pedidos da Roménia, da Itália e da Áustria reúnem as condições para a contribuição financeira do Fundo, conforme estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2012/2002.

(7)

Por conseguinte, o Fundo deverá ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Roménia, à Itália e à Áustria.

(8)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2019, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento, do seguinte modo:

a)

É concedido à Roménia um montante de 8 192 300 EUR;

b)

É concedido à Itália um montante de 277 204 595 EUR;

c)

É concedido à Áustria um montante de 8 154 899 EUR.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 18 de setembro de 2019.

Feito em Estrasburgo, em 18 de setembro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).