ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 287 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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DECISÕES |
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Os montantes do presente documento orçamental estão expressos em euros, salvo indicação em contrário.
As receitas previstas no artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, inscritas nos títulos 5 e 6 do mapa de receitas, podem originar dotações adicionais a inscrever nas rubricas que acolheram as despesas iniciais geradoras das receitas correspondentes.
Os números relativos à execução referem-se a todas as dotações autorizadas, incluindo as dotações orçamentais, as dotações adicionais e as receitas afetadas.
As observações orçamentais só são executórias se alterarem ou alargarem o âmbito de uma base jurídica existente, se incidirem na autonomia administrativa das instituições e se puderem ser cobertas por recursos disponíveis (tal como indicado no anexo da carta de exequibilidade de 28 de outubro de 2015).
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
7.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/1 |
DECISÃO (UE) 2019/1817 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de setembro de 2019
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia, à Itália e à Áustria
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que estabelece o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 11,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») visa permitir que a União responda de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência a fim de demonstrar solidariedade com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais. |
(2) |
O montante máximo anual do Fundo não pode exceder 500 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
(3) |
Em 7 de setembro de 2018, a Roménia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de fenómenos meteorológicos extremos que provocaram grandes inundações. |
(4) |
Em 20 de dezembro de 2018, a Itália apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de fenómenos meteorológicos extremos. |
(5) |
Em 14 de janeiro de 2019, a Áustria apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de fenómenos meteorológicos extremos. |
(6) |
Os pedidos da Roménia, da Itália e da Áustria reúnem as condições para a contribuição financeira do Fundo, conforme estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2012/2002. |
(7) |
Por conseguinte, o Fundo deverá ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Roménia, à Itália e à Áustria. |
(8) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2019, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento, do seguinte modo:
a) |
É concedido à Roménia um montante de 8 192 300 EUR; |
b) |
É concedido à Itália um montante de 277 204 595 EUR; |
c) |
É concedido à Áustria um montante de 8 154 899 EUR. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 18 de setembro de 2019.
Feito em Estrasburgo, em 18 de setembro de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).