ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 279I

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
31 de outubro de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/1795 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 2019 que altera os Regulamentos (UE) 2019/501 e (UE) 2019/502 no que se refere aos seus períodos de aplicação ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2019/1796 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014‐2020)

4

 

*

Regulamento (UE) 2019/1797 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 2019 que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União

7

 

 

Rectificações

 

*

Retificação da Decisão 2019/1798 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de outubro de 2019 que nomeia a procuradora-geral europeia da Procuradoria Europeia ( JO L 274 de 28.10.2019 )

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 279/1


REGULAMENTO (UE) 2019/1795 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2019

que altera os Regulamentos (UE) 2019/501 e (UE) 2019/502 no que se refere aos seus períodos de aplicação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, e o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado «Reino Unido») apresentou a notificação da sua intenção de sair da União, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após aquela notificação, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

(2)

Tendo em conta a possibilidade de o Reino Unido sair da União sem acordo em 30 de março de 2019, o Regulamento (UE) 2019/501 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que visa garantir a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros entre a União e o Reino Unido, e o Regulamento (UE) 2019/502 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que visa garantir a conectividade aérea fundamental entre a União e o Reino Unido, foram adotados em 25 de março de 2019.

(3)

Após ter sido acordada uma primeira prorrogação do prazo em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou a Decisão (UE) 2019/584 (5) em 11 de abril de 2019, por meio da qual, na sequência de um novo pedido do Reino Unido, acordou em prorrogar o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE até 31 de outubro de 2019. A menos que um acordo de saída celebrado com o Reino Unido entre em vigor até ao dia seguinte àquele em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido, ou o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE pela terceira vez, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE termina em 31 de outubro de 2019.

(4)

O Regulamento (UE) 2019/501 deixa de ser aplicável em 31 de dezembro de 2019 e o Regulamento (UE) 2019/502 deixa de ser aplicável em 30 de março de 2020. A fim de ter em conta o impacto resultante da prorrogação do prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE por sete meses, o período de aplicação desses regulamentos deverá ser prorrogado, respeitando os princípios fundamentais das medidas de contingência e os períodos de aplicação inicialmente previstos.

(5)

Tendo em conta a prorrogação por sete meses do prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE, o período de aplicação do Regulamento (UE) 2019/501 deverá ser prorrogado por sete meses, até 31 de julho de 2020, a fim de permitir manter o período de aplicação de nove meses desde a retirada do Reino Unido da União, como inicialmente previsto, e, de acordo com a duração desse período de aplicação, para assegurar o objetivo desse regulamento de salvaguardar temporariamente a conectividade rodoviária quando o Reino Unido sair da União.

(6)

É necessário garantir a tomada e largada de passageiros na região fronteiriça da Irlanda no quadro dos serviços regulares e dos serviços regulares especializados internacionais de transporte de passageiros entre a Irlanda e a Irlanda do Norte durante o mesmo período de seis meses, como inicialmente previsto. Por conseguinte, a referência à data indicada no artigo 2.o, ponto 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/501 deverá ser substituída pela referência a um período de seis meses a contar da data de aplicação desse regulamento.

(7)

A fim de assegurar a continuidade da tomada e largada de passageiros na região fronteiriça da Irlanda no quadro dos serviços regulares e dos serviços regulares especializados internacionais de transporte de passageiros entre a Irlanda e a Irlanda do Norte, a validade das autorizações dos operadores de serviços de transporte por autocarro do Reino Unido, a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/501, deverá também ser ajustada à nova data em que o referido regulamento deixará de ser aplicável.

(8)

O prazo para a Comissão exercer os poderes delegados a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/501 deverá ser alterado de acordo com a nova data em que esse regulamento deixará de ser aplicável.

(9)

Tendo em conta a prorrogação por sete meses do prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE, e na ausência de alterações, o Regulamento (UE) 2019/502 seria aplicável durante menos de metade do período inicialmente previsto caso a sua aplicação cessasse em 30 de março de 2020. Tal limitaria significativamente o período durante o qual as transportadoras do Reino Unido poderiam operar voos para a União. Por conseguinte, a fim de refletir o período de aplicação inicialmente previsto, o período de aplicação do Regulamento (UE) 2019/502 deverá ser prorrogado por sete meses. A fim de coincidir com o último dia da época de verão IATA de 2020, o Regulamento (UE) 2019/502 deverá deixar de ser aplicável, o mais tardar, em 24 de outubro de 2020.

(10)

Tendo em conta a urgência ditada pela saída do Reino Unido da União, considerou-se adequado prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(11)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido. Não obstante, o presente regulamento não deverá ser aplicável se, até essa data, tiver entrado em vigor um acordo de saída celebrado com o Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do TUE,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/501

O Regulamento (UE) 2019/501 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, ponto 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

A tomada e a largada de passageiros na região fronteiriça da Irlanda durante os serviços regulares e os serviços regulares especializados internacionais entre a Irlanda e a Irlanda do Norte, por um período de seis meses, com início na data de aplicação do presente regulamento, tal como previsto no segundo parágrafo do artigo 12.o;»;

2)

No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autorizações que permaneçam válidas nos termos do n.o 2 do presente artigo podem continuar a ser utilizadas para os fins especificados no n.o 1 deste artigo, se tiverem sido renovadas nas mesmas condições ou alteradas no que respeita a paragens, tarifas ou horários, e sujeitas às regras e procedimentos previstos nos artigos 6.o a 11.° do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 durante um período de validade que não pode ir além de 31 de julho de 2020.»;

3)

No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 31 de julho de 2020.»;

4)

No artigo 12.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento deixa de ser aplicável em 31 de julho de 2020.».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/502

No artigo 16.o, n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

24 de outubro de 2020.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE.

No entanto, o presente regulamento não é aplicável se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do TUE, tiver entrado em vigor até ao dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de outubro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  Parecer de 25 de setembro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de outubro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de outubro de 2019.

(3)  Regulamento (UE) 2019/501 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, relativo às regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (JO L 851 de 27.3.2019, p. 39).

(4)  Regulamento (UE) 2019/502 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, relativo às regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (JO L 851 de 27.3.2019, p. 49).

(5)  Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1).


31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 279/4


REGULAMENTO (UE) 2019/1796 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014‐2020)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) instituiu o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o período de vigência do Quadro Financeiro Plurianual, de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013. O FEG foi criado para dotar a União de meios para demonstrar solidariedade para com os trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização.

(2)

O âmbito do FEG foi alargado em 2009 pelo Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) enquanto parte do Plano de Relançamento da Economia Europeia, a fim de incluir os trabalhadores despedidos em resultado direto da crise económica e financeira mundial.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) instituiu o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o período de vigência do Quadro Financeiro Plurianual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020. Ao mesmo tempo, alargou o âmbito do FEG a fim de abranger não só os despedimentos resultantes de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial causadas pela globalização e os despedimentos em razão de graves perturbações económicas causadas pela continuação da crise económica e financeira mundial, que são objeto do Regulamento (CE) n.o 546/2009, mas também os despedimentos decorrentes de uma nova crise económica e financeira mundial. Além disso, o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) alterou o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 no sentido de introduzir, entre outras, regras que habilitam o FEG a abranger, a título excecional, candidaturas coletivas que envolvam pequenas e médias empresas (PME) localizadas numa região e que operem em diferentes setores económicos definidos ao nível de divisão da NACE Rev. 2, caso o Estado‐Membro requerente demonstre que tais PME constituem o principal ou o único tipo de empresa nessa região.

(4)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã‐Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado «Reino Unido») apresentou a notificação da sua intenção de sair da União, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após aquela notificação, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

(5)

Depois de acordar numa primeira prorrogação em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou a Decisão (UE) 2019/584 (7) em 11 de abril de 2019, por meio da qual, na sequência de um pedido apresentado pelo Reino Unido, acordou em prorrogar o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE até 31 de outubro de 2019. A menos que um acordo de saída celebrado com o Reino Unido entre em vigor até ao dia seguinte àquele em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido, ou o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar o prazo estabelecido no artigo 50.o, n.o 3, do TUE pela terceira vez, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE termina em 31 de outubro de 2019.

(6)

A retirada do Reino Unido da União sem um acordo de saída é suscetível de afetar negativamente alguns setores e serviços e de levar ao despedimento de pessoas que trabalham nesses setores. O presente regulamento deverá alterar o Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a fim de especificar que tais despedimentos são abrangidos pelo âmbito do FEG. Desta forma garantir‐se‐ia a capacidade de o FEG dar respostas efetivas, prestando assistência a trabalhadores despedidos em áreas, setores, territórios ou mercados de trabalho que sofram graves perturbações económicas devido à retirada do Reino Unido da União sem um acordo de saída.

(7)

Tendo em conta a urgência ditada pela saída do Reino Unido da União, considerou‐se adequado prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(8)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido. Não obstante, o presente regulamento não deverá ser aplicável se, até essa data, tiver entrado em vigor um acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do TUE,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1309/2013

No artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Trabalhadores assalariados despedidos e trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em consequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial causadas pela globalização manifestadas, nomeadamente, por um aumento substancial de importações para a União, por uma mudança significativa no comércio de bens e serviços da União, por um rápido declínio da quota de mercado da União num determinado setor, pela deslocalização de atividades para países terceiros ou em resultado da retirada do Reino Unido da União sem um acordo de saída, desde que esses despedimentos tenham um impacto adverso significativo na economia local, regional ou nacional;».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE.

No entanto, o presente regulamento não é aplicável se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do TUE tiver entrado em vigor até ao dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de outubro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  Parecer de 25 de setembro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de outubro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de outubro de 2019.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014‐2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 855).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(7)  Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1).


31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 279/7


REGULAMENTO (UE) 2019/1797 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2019

que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de sair da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após aquela notificação, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

(2)

Na sequência de um pedido apresentado pelo Reino Unido, o Conselho Europeu concedeu uma primeira prorrogação em 22 de março de 2019 (3). Em 11 de abril de 2019, na sequência de um pedido apresentado pelo Reino Unido, o Conselho Europeu acordou (4) em prorrogar novamente o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE, até 31 de outubro de 2019. A menos que um acordo de saída celebrado com o Reino Unido entre em vigor até ao dia seguinte àquele em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido, ou o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida por unanimidade prorrogar o prazo estabelecido no artigo 50.o, n.o 3, do TUE pela terceira vez, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE termina em 31 de outubro de 2019 e o Reino Unido retirar-se-á da União sem um acordo e passará a ser um país terceiro em 1 de novembro de 2019.

(3)

O Acordo de Saída publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 25 de abril de 2019 (5) (a seguir designado o «Acordo de Saída») inclui as disposições relativas à aplicação das normas do direito da União ao Reino Unido após a data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido. Se o Acordo de Saída entrar em vigor, a política comum das pescas (PCP) será aplicável ao Reino Unido durante o período de transição nos termos do Acordo de Saída e deixará de ser aplicável no termo desse período.

(4)

Tal como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982 (6), e no Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores, de 4 de agosto de 1995 (7), as partes são obrigadas a assegurar, por meio de medidas apropriadas de conservação e de gestão, que os recursos biológicos marinhos sejam mantidos em níveis que evitem qualquer risco de sobreexploração.

(5)

Consequentemente, é necessário garantir que as possibilidades de captura combinadas disponíveis para a União e o Reino Unido assegurem a gestão sustentável das unidades populacionais pertinentes.

(6)

O Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece as normas para a emissão e a gestão de autorizações de pesca para os navios de pesca ativos nas águas sob a soberania ou jurisdição de um país terceiro e para os navios de pesca de países terceiros que realizam atividades de pesca nas águas da União.

(7)

O Regulamento (UE) 2019/498 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) alterou o Regulamento (UE) 2017/1403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União. Essa alteração deveria permitir a manutenção do acesso recíproco dos navios da União e do Reino Unido à pesca nas águas da outra parte. Foi também introduzido um sistema flexível que deveria permitir à União trocar quotas com o Reino Unido depois de os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido. O período de aplicação dessas disposições deverá ser prorrogado para que seja possível emitir autorizações de pesca para as atividades de pesca nas águas de cada uma das partes na ausência de um acordo de pesca celebrado com o Reino Unido enquanto país terceiro, na condição de a gestão das unidades populacionais em causa continuar a ser sustentável e conforme com as condições estabelecidas nas regras da PCP e nos regulamentos do Conselho que estabelecem as possibilidades de pesca.

(8)

As possibilidades de pesca para 2019, e para 2019 e 2020 no caso das unidades populacionais de peixes de profundidade, foram fixadas quando o Reino Unido ainda era Estado-Membro (10). Essas disposições e as possibilidades de pesca nelas estabelecidas constituem a base para a sustentabilidade dessas operações de pesca. Relativamente a todas as outras possibilidades de pesca para 2020, é essencial assegurar a sua sustentabilidade.

(9)

Se o Acordo de Saída não for ratificado até 31 de outubro de 2019 e o Reino Unido se retirar da União em 1 de novembro de 2019, poderá não ser exequível que a União e o Reino Unido acordem em disposições comuns sobre as possibilidades de pesca das unidades populacionais pertinentes para 2020 a tempo da reunião do Conselho de Ministros das Pescas de dezembro de 2019, que deverá fixar as possibilidades de pesca para o próximo ano. Porém, a falta de disposições comuns não impede, por si só, a União e o Reino Unido de concederem mutuamente acesso às respetivas águas. Poderão, nesse caso, emitir autorizações de pesca para os navios de pesca da outra parte, desde que ambas as partes cumpram as condições para a gestão sustentável das unidades populacionais em causa.

(10)

Por conseguinte, à luz das disposições e condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/2403 e como pré-requisito para a emissão de autorizações de pesca, a União terá de apreciar se o efeito combinado das operações de pesca estabelecidas nas medidas de gestão adotadas pela União e o Reino Unido para 2020 é compatível com a gestão sustentável das unidades populacionais em causa.

(11)

A compatibilidade das possibilidades de pesca combinadas da União e do Reino Unido com a gestão sustentável das unidades populacionais em causa deve ser apreciada à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis para as unidades populacionais em causa, das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento europeu e do Conselho (11), bem como dos critérios e parâmetros estabelecidos nos planos de gestão aplicáveis em vigor e dos regulamentos do Conselho aplicáveis que fixam as possibilidades de pesca para 2020.

(12)

Caso seja possível garantir essa compatibilidade, é importante manter a possibilidade de serem acordadas disposições destinadas a manter o acesso recíproco dos navios de pesca da União e do Reino Unido à pesca nas respetivas águas em 2020, dada a importância das pescas para a vida económica de muitas comunidades costeiras.

(13)

Por conseguinte, convém tornar extensiva a 2020 a aplicação de todas as medidas relativas às operações de pesca previstas nas medidas de contingência adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/498 e alterar o Regulamento (UE) 2017/2403 em conformidade.

(14)

O âmbito de aplicação territorial do presente regulamento e qualquer referência ao Reino Unido nele contida não incluem Gibraltar.

(15)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, a menos que tenha entrado em vigor até essa data um acordo de saída celebrado com o Reino Unido. O presente regulamento deverá ser aplicável até 31 de dezembro de 2020.

(16)

Tendo em conta a urgência ditada pela saída do Reino Unido da União, considerou-se adequado prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(17)

A fim de permitir que os operadores, tanto da União como do Reino Unido, continuem a pescar de acordo com as possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuidas, as autorizações de pesca para atividades nas águas da União só deverão ser concedidas aos navios de pesca do Reino Unido se e na medida em que a Comissão se tiver certificado de que o Reino Unido concede direitos de acesso aos navios de pesca da União para a realização de operações de pesca nas águas do Reino Unido numa base de reciprocidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2017/2403 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 18.o-A, a data de «31 de dezembro de 2019» é substituída por «31 de dezembro de 2020».

2)

No artigo 38.o-A, a data de «31 de dezembro de 2019» é substituída por «31 de dezembro de 2020».

3)

O artigo 38.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.oB

Operações de pesca realizadas por navios de pesca do Reino Unido

Os navios de pesca do Reino Unido podem realizar operações de pesca nas águas da União nas condições previstas nos regulamentos do Conselho que estabelecem as possibilidades de pesca para 2019 e 2020, desde que as possibilidades de pesca combinadas da União e do Reino Unido sejam compatíveis com a gestão sustentável das unidades populacionais em causa, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.»

4)

No artigo 38.o-C, n.o 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Caso aplicável, o Reino Unido dispuser de possibilidades de pesca nos termos artigo 38.o-B.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE e até 31 de dezembro de 2020.

No entanto, o presente regulamento não é aplicável se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do TUE tiver entrado em vigor até ao dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  Parecer de 25 de setembro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de outubro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de outubro de 2019.

(3)  Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80 I de 22.3.2019, p. 1).

(4)  Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1).

(5)  Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO C 144 I de 25.4.2019, p. 1).

(6)  Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da Convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 3).

(7)  JO L 189 de 3.7.1998, p. 16.

(8)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

(9)  Regulamento (UE) 2019/498 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União (JO L 85 I de 27.3.2019, p. 25).

(10)  Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 29 de 31.1.2019, p. 1) e Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 325 de 20.12.2018, p. 7).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).


Rectificações

31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 279/11


Retificação da Decisão 2019/1798 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de outubro de 2019 que nomeia a procuradora-geral europeia da Procuradoria Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 274 de 28 de outubro de 2019 )

Na capa, no índice, e na página 1, no título:

onde se lê:

«Decisão 2019/1798 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de outubro de 2019 que nomeia a procuradora-geral europeia da Procuradoria Europeia»,

leia-se:

«Decisão (UE) 2019/1798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que nomeia a procuradora-geral europeia da Procuradoria Europeia».

Na página 2:

onde se lê:

«Feito no Luxemburgo, em 14 de outubro de 2019.»,

leia-se:

«Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2019.».