ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 279

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
31 de outubro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1819 da Comissão de 8 de agosto de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa vinagre no seu anexo I ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1820 da Comissão de 8 de agosto de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa Saccharomyces cerevisiae no seu anexo I ( 1 )

4

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1821 da Comissão de 8 de agosto de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa ovo em pó no seu anexo I ( 1 )

7

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1822 da Comissão de 8 de agosto de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa mel no seu anexo I ( 1 )

10

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1823 da Comissão de 8 de agosto de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa D-frutose no seu anexo I ( 1 )

13

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1824 da Comissão de 8 de agosto de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa queijo no seu anexo I ( 1 )

16

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1825 da Comissão de 8 de agosto de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa sumo de maçã concentrado no seu anexo I ( 1 )

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1826 da Comissão de 25 de outubro de 2019 relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kaimiškas Jovarų alus (IGP)]

22

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1827 da Comissão de 30 de outubro de 2019 que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares das concessões ( 1 )

23

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 da Comissão de 30 de outubro de 2019 que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção ( 1 )

25

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1829 da Comissão de 30 de outubro de 2019 que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção ( 1 )

27

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1830 da Comissão de 30 de outubro de 2019 que altera a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada ( 1 )

29

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2019/1831 da Comissão de 24 de outubro de 2019 que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão ( 1 )

31

 

*

Diretiva (UE) 2019/1832 da Comissão de 24 de outubro de 2019 que altera os anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE do Conselho no que se refere a adaptações estritamente técnicas

35

 

*

Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão de 24 de outubro de 2019 que altera os anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a adaptações de carácter exclusivamente técnico

54

 

*

Diretiva (UE) 2019/1834 da Comissão de 24 de outubro de 2019 que altera os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE do Conselho no que se refere às adaptações estritamente técnicas

80

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1835 da Comissão de 30 de outubro de 2019 que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2019) 7815]

98

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão n.o 78/2019 do Comité Misto do EEE de 29 de março de 2019 que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE 2019/1836

143

 

*

Decisão n.o 85/2019 do Comité Misto do EEE de 29 de março de 2019 que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE 2019/1837

149

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1819 da Comissão

de 8 de agosto de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa vinagre no seu anexo I

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa vinagre, na medida em que constituía um género alimentício ou um alimento para animais destinado a ser utilizado como repelente ou atrativo em produtos do tipo 19, beneficiava da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais estabelecida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2).

(2)

Foi apresentada uma notificação nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (3) para o vinagre em produtos do tipo 19, beneficiando da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais. A Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») declarou a notificação conforme e informou a Comissão da conformidade ao abrigo do artigo 17.o do referido regulamento. Por conseguinte, o vinagre foi incluído para o tipo de produtos 19 na lista de combinações substância/tipo de produto incluídas no programa de análise das substâncias ativas existentes contidas em produtos biocidas (4).

(3)

Em 31 de janeiro de 2017, a Comissão solicitou à Agência um parecer sobre se o vinagre suscita preocupações, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(4)

O parecer da Agência (5) concluiu que o vinagre não suscita preocupações e é, por conseguinte, elegível para inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(5)

Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado incluir o vinagre no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Uma vez que o vinagre é de origem natural, deve ser incluído na categoria 4 «substâncias de origem natural utilizadas tradicionalmente». O vinagre deve ser incluído no referido anexo apenas na medida em que seja abrangido pela definição de «género alimentício» referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea u), do referido regulamento e na medida em que contenha menos de 10% de ácido acético. Esta disposição é coerente com o facto de o vinagre apenas beneficiar da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais estabelecida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 se constituir um género alimentício.

(6)

O artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 contém medidas transitórias para quando uma substância ativa existente incluída no programa de trabalho de análise sistemática das substâncias ativas existentes é aprovada em conformidade com o referido regulamento. No respeitante ao vinagre em produtos do tipo 19, a data de aprovação para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do referido regulamento deve ser fixada em 1 de junho de 2021, a fim de conceder tempo suficiente para que os pedidos de autorização sejam apresentados em conformidade com o artigo 89.o, n.o 3, segundo parágrafo, do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a data de aprovação do vinagre em produtos do tipo 19 é 1 de junho de 2021.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/157 da Comissão, de 6 de novembro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 31 de 1.2.2019, p. 1).

(5)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas, de 14 de dezembro de 2017, sobre a elegibilidade de determinadas substâncias ativas que constituem géneros alimentícios e alimentos para animais para inclusão no anexo I do RPB, ECHA/BPC/186/2017.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, na categoria 4 da lista de substâncias ativas a que se refere o artigo 25.o, alínea a), é aditada a seguinte entrada:

Número CE

Nome/Grupo

Restrição

Observação

«Não disponível

Vinagre (*1)

Excluindo o vinagre que não constitua um género alimentício e o vinagre que contenha mais de 10% de ácido acético (quer constitua, quer não um género alimentício).

CAS 8028-52-2


(*1)  A data de aprovação do vinagre em produtos do tipo 19 para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, é 1 de junho de 2021.»


31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1820 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa Saccharomyces cerevisiae no seu anexo I

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa Saccharomyces cerevisiae, na medida em que constituía um género alimentício ou um alimento para animais destinada a ser utilizada como repelente ou atrativo em produtos do tipo 19, beneficiava da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais estabelecida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2).

(2)

Foi apresentada uma notificação nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (3) para a Saccharomyces cerevisiae em produtos do tipo 19, beneficiando da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais. A Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») declarou a notificação conforme e informou a Comissão da conformidade ao abrigo do artigo 17.o do referido regulamento. Por conseguinte, a Saccharomyces cerevisiae foi incluída para o tipo de produtos 19 na lista de combinações substância/tipo de produto incluídas no programa de análise das substâncias ativas existentes contidas em produtos biocidas (4).

(3)

Em 31 de janeiro de 2017, a Comissão solicitou à Agência um parecer sobre se a Saccharomyces cerevisiae suscita preocupações, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(4)

O parecer da Agência (5) concluiu que a Saccharomyces cerevisiae não suscita preocupações e é, por conseguinte, elegível para inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(5)

Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado incluir a Saccharomyces cerevisiae no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Uma vez que a Saccharomyces cerevisiae é de origem natural, deve ser incluída na categoria 4 «substâncias de origem natural utilizadas tradicionalmente». A Saccharomyces cerevisiae deve ser incluída no referido anexo apenas na medida em que seja abrangida pela definição de «género alimentício» ou «alimento para animais» referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea u), do referido regulamento. Esta disposição é coerente com o facto de a Saccharomyces cerevisiae apenas beneficiar da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais estabelecida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 se constituir um género alimentício ou alimento para animais.

(6)

O artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 contém medidas transitórias para quando uma substância ativa existente incluída no programa de trabalho de análise sistemática das substâncias ativas existentes é aprovada em conformidade com o referido regulamento. No respeitante à Saccharomyces cerevisiae em produtos do tipo 19, a data de aprovação para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do referido regulamento deve ser fixada em 1 de junho de 2021, a fim de conceder tempo suficiente para que os pedidos de autorização sejam apresentados em conformidade com o artigo 89.o, n.o 3, segundo parágrafo, do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a data de aprovação da Saccharomyces cerevisiae em produtos do tipo 19 é 1 de junho de 2021.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/157 da Comissão, de 6 de novembro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 31 de 1.2.2019, p. 1).

(5)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas, de 14 de dezembro de 2017, sobre a elegibilidade de determinadas substâncias ativas que constituem géneros alimentícios e alimentos para animais para inclusão no anexo I do RPB, ECHA/BPC/186/2017.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, na categoria 4 da lista de substâncias ativas a que se refere o artigo 25.o, alínea a), é aditada a seguinte entrada:

Número CE

Nome/Grupo

Restrição

Observação

«Não disponível

Saccharomyces cerevisiae (levedura) (*1)

Excluindo a Saccharomyces cerevisiae que não constitua um género alimentício nem alimento para animais.

CAS 68876-77-7


(*1)  A data de aprovação da Saccharomyces cerevisiae em produtos do tipo 19 para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, é 1 de junho de 2021.»


31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/7


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1821 DA Comissão

de 8 de agosto de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa ovo em pó no seu anexo I

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa ovo em pó, na medida em que constituía um género alimentício ou um alimento para animais destinado a ser utilizado como repelente ou atrativo em produtos do tipo 19, beneficiava da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais estabelecida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2).

(2)

Foi apresentada uma notificação nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (3) para o ovo em pó em produtos do tipo 19, beneficiando da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais. A Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») declarou a notificação conforme e informou a Comissão da conformidade ao abrigo do artigo 17.o do referido regulamento. Por conseguinte, o ovo em pó foi incluído para o tipo de produtos 19 na lista de combinações substância/tipo de produto incluídas no programa de análise das substâncias ativas existentes contidas em produtos biocidas (4).

(3)

Em 31 de janeiro de 2017, a Comissão solicitou à Agência um parecer sobre se o ovo em pó suscita preocupações, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(4)

O parecer da Agência (5) concluiu que o ovo em pó não suscita preocupações e é, por conseguinte, elegível para inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(5)

Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado incluir o ovo em pó no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Uma vez que o ovo em pó é de origem natural, deve ser incluído na categoria 4 «substâncias de origem natural utilizadas tradicionalmente». O ovo em pó deve ser incluído no referido anexo apenas na medida em que seja abrangido pela definição de «género alimentício» ou «alimento para animais» referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea u), daquele regulamento. Esta disposição é coerente com o facto de o ovo em pó apenas beneficiar da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais estabelecida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 se constituir um género alimentício ou alimento para animais.

(6)

O artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 contém medidas transitórias para quando uma substância ativa existente incluída no programa de trabalho de análise sistemática das substâncias ativas existentes é aprovada em conformidade com o referido regulamento. No respeitante ao ovo em pó em produtos do tipo 19, a data de aprovação para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do referido regulamento deve ser fixada em 1 de junho de 2021, a fim de conceder tempo suficiente para que os pedidos de autorização sejam apresentados em conformidade com o artigo 89.o, n.o 3, segundo parágrafo, do mesmo regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a data de aprovação do ovo em pó em produtos do tipo 19 é 1 de junho de 2021.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/157 da Comissão, de 6 de novembro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 31 de 1.2.2019, p. 1).

(5)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas, de 14 de dezembro de 2017, sobre a elegibilidade de determinadas substâncias ativas que constituem géneros alimentícios e alimentos para animais para inclusão no anexo I do RPB, ECHA/BPC/186/2017.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, na categoria 4 da lista de substâncias ativas a que se refere o artigo 25.o, alínea a), é aditada a seguinte entrada:

Número CE

Nome/Grupo

Restrição

Observação

«Não disponível

Ovo em pó (*1)

Excluindo o ovo em pó que não constitua um género alimentício nem alimento para animais.

 


(*1)  A data de aprovação do ovo em pó em produtos do tipo 19 para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, é 1 de junho de 2021.»


31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/10


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1822 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa mel no seu anexo I

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa mel, na medida em que constituía um género alimentício ou um alimento para animais destinado a ser utilizado como repelente ou atrativo em produtos do tipo 19, beneficiava da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais estabelecida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2).

(2)

Foi apresentada uma notificação nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (3) para o mel em produtos do tipo 19, beneficiando da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais. A Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») declarou a notificação conforme e informou a Comissão da conformidade ao abrigo do artigo 17.o do referido regulamento. Por conseguinte, o mel foi incluído para o tipo de produtos 19 na lista de combinações substância/tipo de produto incluídas no programa de análise das substâncias ativas existentes contidas em produtos biocidas (4).

(3)

Em 31 de janeiro de 2017, a Comissão solicitou à Agência um parecer sobre se o mel suscita preocupações, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(4)

O parecer da Agência (5) concluiu que o mel não suscita preocupações e é, por conseguinte, elegível para inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(5)

Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado incluir o mel no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Uma vez que o mel é de origem natural, deve ser incluído na categoria 4 «substâncias de origem natural utilizadas tradicionalmente». O mel deve ser incluído no referido anexo apenas na medida em que seja abrangido pela definição de «género alimentício» ou «alimento para animais» referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea u), do referido regulamento. Esta disposição é coerente com o facto de o mel apenas beneficiar da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais estabelecida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 se constituir um género alimentício ou alimento para animais.

(6)

O artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 contém medidas transitórias para quando uma substância ativa existente incluída no programa de trabalho de análise sistemática das substâncias ativas existentes é aprovada em conformidade com o referido regulamento. No respeitante ao mel em produtos do tipo 19, a data de aprovação para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do referido regulamento deve ser fixada em 1 de junho de 2021, a fim de conceder tempo suficiente para que os pedidos de autorização sejam apresentados em conformidade com o artigo 89.o, n.o 3, segundo parágrafo, do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a data de aprovação do mel em produtos do tipo 19 é 1 de junho de 2021.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/157 da Comissão, de 6 de novembro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 31 de 1.2.2019, p. 1).

(5)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas, de 14 de dezembro de 2017, sobre a elegibilidade de determinadas substâncias ativas que constituem géneros alimentícios e alimentos para animais para inclusão no anexo I do RPB, ECHA/BPC/186/2017.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, na categoria 4 da lista de substâncias ativas a que se refere o artigo 25.o, alínea a), é aditada a seguinte entrada:

Número CE

Nome/Grupo

Restrição

Observação

«Não disponível

Mel (*1)

Excluindo o mel que não constitua um género alimentício nem alimento para animais.

CAS 8028-66-8


(*1)  A data de aprovação do mel em produtos do tipo 19 para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, é 1 de junho de 2021.»


31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/13


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1823 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa D-frutose no seu anexo I

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa D-frutose, na medida em que constituía um género alimentício ou um alimento para animais destinada a ser utilizada como repelente ou atrativo em produtos do tipo 19, beneficiava da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais estabelecida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2).

(2)

Foi apresentada uma notificação nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (3) para a D-frutose em produtos do tipo 19, beneficiando da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais. A Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») declarou a notificação conforme e informou a Comissão da conformidade ao abrigo do artigo 17.o do referido regulamento. Por conseguinte, a D-frutose foi incluída para o tipo de produtos 19 na lista de combinações substância/tipo de produto incluídas no programa de análise das substâncias ativas existentes contidas em produtos biocidas (4).

(3)

Em 31 de janeiro de 2017, a Comissão solicitou à Agência um parecer sobre se a D-frutose suscita preocupações, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O parecer da Agência (5) concluiu que a D-frutose não suscita preocupações e é, por conseguinte, elegível para inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(4)

Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado incluir a D-frutose no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Uma vez que a D-frutose é de origem natural, deve ser incluída na categoria 4 «substâncias de origem natural utilizadas tradicionalmente». A D-frutose deve ser incluída no referido anexo apenas na medida em que seja abrangida pela definição de «género alimentício» ou «alimento para animais» referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea u), do referido regulamento. Esta disposição é coerente com o facto de a D-frutose apenas beneficiar da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais estabelecida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 se constituir um género alimentício ou alimento para animais.

(5)

O artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 contém medidas transitórias para quando uma substância ativa existente incluída no programa de trabalho de análise sistemática das substâncias ativas existentes é aprovada em conformidade com o referido regulamento. No respeitante à D-frutose em produtos do tipo 19, a data de aprovação para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do referido regulamento deve ser fixada em 1 de junho de 2021, a fim de conceder tempo suficiente para que os pedidos de autorização sejam apresentados em conformidade com o artigo 89.o, n.o 3, segundo parágrafo, do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a data de aprovação da D-frutose em produtos do tipo 19 é 1 de junho de 2021.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/157 da Comissão, de 6 de novembro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 31 de 1.2.2019, p. 1).

(5)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas, de 14 de dezembro de 2017, sobre a elegibilidade de determinadas substâncias ativas que constituem géneros alimentícios e alimentos para animais para inclusão no anexo I do RPB, ECHA/BPC/186/2017.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, na categoria 4 da lista de substâncias ativas a que se refere o artigo 25.o, alínea a), é aditada a seguinte entrada:

Número CE

Nome/Grupo

Restrição

Observação

«200-333-3

D-Frutose (*1)

Excluindo a D-frutose que não constitua um género alimentício nem alimento para animais.

CAS 57-48-7


(*1)  A data de aprovação da D-frutose em produtos do tipo 19 para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, é 1 de junho de 2021.»


31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/16


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1824 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa queijo no seu anexo I

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa queijo, na medida em que constituía um género alimentício ou um alimento para animais destinado a ser utilizado como repelente ou atrativo em produtos do tipo 19, beneficiava da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais estabelecida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2).

(2)

Foi apresentada uma notificação nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (3) para o queijo em produtos do tipo 19, beneficiando da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais. A Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») declarou a notificação conforme e informou a Comissão da conformidade ao abrigo do artigo 17.o do referido regulamento. Por conseguinte, o queijo foi incluído para o tipo de produtos 19 na lista de combinações substância/tipo de produto incluídas no programa de análise das substâncias ativas existentes contidas em produtos biocidas (4).

(3)

Em 31 de janeiro de 2017, a Comissão solicitou à Agência um parecer sobre se o queijo suscita preocupações, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(4)

O parecer da Agência (5) concluiu que o queijo não suscita preocupações e é, por conseguinte, elegível para inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(5)

Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado incluir o queijo no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Uma vez que o queijo é de origem natural, deve ser incluído na categoria 4 «substâncias de origem natural utilizadas tradicionalmente». O queijo deve ser incluído no referido anexo apenas na medida em que seja abrangido pela definição de «género alimentício» ou «alimento para animais» referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea u), do referido regulamento. Esta disposição é coerente com o facto de o queijo apenas beneficiar da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais estabelecida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 se constituir um género alimentício ou alimento para animais.

(6)

O artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 contém medidas transitórias para quando uma substância ativa existente incluída no programa de trabalho de análise sistemática das substâncias ativas existentes é aprovada em conformidade com o referido regulamento. No respeitante ao queijo como tipo de produtos 19, a data de aprovação para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do referido regulamento deve ser fixada em 1 de junho de 2021, a fim de conceder tempo suficiente para que os pedidos de autorização sejam apresentados em conformidade com o artigo 89.o, n.o 3, segundo parágrafo, do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a data de aprovação do queijo como tipo de produtos 19 é 1 de junho de 2021.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/157 da Comissão, de 6 de novembro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 31 de 1.2.2019, p. 1).

(5)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas, de 14 de dezembro de 2017, sobre a elegibilidade de determinadas substâncias ativas que constituem géneros alimentícios e alimentos para animais para inclusão no anexo I do RPB, ECHA/BPC/186/2017.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, na categoria 4 da lista de substâncias ativas a que se refere o artigo 25.o, alínea a), é aditada a seguinte entrada:

Número CE

Nome/Grupo

Restrição

Observação

«Não disponível

Queijo (*1)

Excluindo o queijo que não constitua um género alimentício nem alimento para animais.

 


(*1)  A data de aprovação do queijo em produtos do tipo 19 para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, é 1 de junho de 2021.»


31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/19


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1825 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa sumo de maçã concentrado no seu anexo I

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa sumo de maçã concentrado, na medida em que constituía um género alimentício ou um alimento para animais destinado a ser utilizado como repelente ou atrativo em produtos do tipo 19, beneficiava da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais estabelecida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2).

(2)

Foi apresentada uma notificação nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (3) para o sumo de maçã concentrado em produtos do tipo 19, beneficiando da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais. A Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») declarou a notificação conforme e informou a Comissão da conformidade ao abrigo do artigo 17.o do referido regulamento. Por conseguinte, o sumo de maçã concentrado foi incluído para o tipo de produtos 19 na lista de combinações substância/tipo de produto incluídas no programa de análise das substâncias ativas existentes contidas em produtos biocidas (4).

(3)

Em 31 de janeiro de 2017, a Comissão solicitou à Agência um parecer sobre se o sumo de maçã concentrado suscita preocupações, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(4)

O parecer da Agência (5) concluiu que o sumo de maçã concentrado não suscita preocupações e é, por conseguinte, elegível para inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(5)

Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado incluir o sumo de maçã concentrado no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Uma vez que o sumo de maçã concentrado é de origem natural, deve ser incluído na categoria 4 «substâncias de origem natural utilizadas tradicionalmente». O sumo de maçã concentrado deve ser incluído no referido anexo apenas na medida em que seja abrangido pela definição constante do anexo I, parte I, ponto 2, da Diretiva 2001/112/CE do Conselho (6).

(6)

O artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 contém medidas transitórias para quando uma substância ativa existente incluída no programa de trabalho de análise sistemática das substâncias ativas existentes é aprovada em conformidade com o referido regulamento. No respeitante ao sumo de maçã concentrado em produtos do tipo 19, a data de aprovação para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do referido regulamento deve ser fixada em 1 de junho de 2021, a fim de conceder tempo suficiente para que os pedidos de autorização sejam apresentados em conformidade com o artigo 89.o, n.o 3, segundo parágrafo, do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a data de aprovação do sumo de maçã concentrado em produtos do tipo 19 é 1 de junho de 2021.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/157 da Comissão, de 6 de novembro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 31 de 1.2.2019, p. 1).

(5)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas, de 14 de dezembro de 2017, sobre a elegibilidade de determinadas substâncias ativas que constituem géneros alimentícios e alimentos para animais para inclusão no anexo I do RPB, ECHA/BPC/186/2017.

(6)  Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 58).


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, na categoria 4 da lista de substâncias ativas a que se refere o artigo 25.o, alínea a), é aditada a seguinte entrada:

Número CE

Nome/Grupo

Restrição

Observação

«Não disponível

Sumo de maçã concentrado (*1)

Excluindo o sumo de maçã concentrado que não é abrangido pela definição constante do anexo I, parte I, ponto 2, da Diretiva 2001/112/CE do Conselho (*2).

 


(*1)  A data de aprovação do sumo de maçã concentrado em produtos do tipo 19 para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, é 1 de junho de 2021.

(*2)  Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 58).»


31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1826 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2019

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Kaimiškas Jovarų alus» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Kaimiškas Jovarų alus», apresentado pela República da Lituânia.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Kaimiškas Jovarų alus» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Kaimiškas Jovarų alus» (IGP).

A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.1. «Cervejas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 217 de 28.6.2019, p. 5.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


31.10.2019   

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L 279/23


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1827 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2019

que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares das concessões

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2014/115/UE (2), o Conselho aprovou o Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (3) («Acordo»), celebrado no quadro da Organização Mundial do Comércio. O Acordo é um instrumento multilateral cujo objetivo consiste em abrir mutuamente os mercados de contratos públicos entre as suas partes. Aplica-se a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes («limiares») estabelecidos e expressos em direitos de saque especiais.

(2)

Um dos objetivos da Diretiva 2014/23/UE consiste em permitir que as entidades adjudicantes que a aplicam cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE, de dois em dois anos, a Comissão verifica se o limiar estabelecido para as concessões no artigo 8.o, n.o 1, da mesma diretiva corresponde ao limiar estabelecido no Acordo. Dado que o valor do limiar calculado em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE é diferente do valor do limiar estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, da mesma diretiva, é necessário rever esse limiar.

(3)

Por conseguinte, a Diretiva 2014/23/UE deve ser alterada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE, o montante «5 548 000 EUR» é substituído por «5 350 000 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 1.

(2)  Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (JO L 68 de 7.3.2014, p. 1).

(3)  JO L 68 de 7.3.2014, p. 2.


31.10.2019   

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L 279/25


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1828 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2019

que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2014/115/UE (2), o Conselho aprovou o Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (3) («Acordo»), celebrado no quadro da Organização Mundial do Comércio. O Acordo é um instrumento multilateral cujo objetivo consiste em abrir mutuamente os mercados de contratos públicos entre as suas partes. Aplica-se a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes («limiares») estabelecidos e expressos em direitos de saque especiais.

(2)

Um dos objetivos da Diretiva 2014/24/UE consiste em permitir que as entidades adjudicantes que a aplicam cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE, de dois em dois anos, a Comissão verifica se os limiares estabelecidos para os contratos públicos e os concursos de conceção no artigo 4.o, alíneas a), b) e c), da mesma diretiva correspondem aos limiares estabelecidos no Acordo. Dado que o valor dos limiares calculados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE é diferente do valor dos limiares estabelecidos no artigo 4.o, alíneas a), b) e c), da mesma diretiva, é necessário rever esses limiares. Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE, os limiares estabelecidos no artigo 13.o dessa diretiva devem ser alinhados pelos limiares estabelecidos no artigo 4.o, alíneas a) e c), da referida diretiva.

(3)

Por conseguinte, a Diretiva 2014/24/UE deve ser alterada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Diretiva 2014/24/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

na alínea a), o montante de «5 548 000 EUR» é substituído por «5 350 000 EUR»;

b)

na alínea b), o montante de «144 000 EUR» é substituído por «139 000 EUR»;

c)

na alínea c), o montante de «221 000 EUR» é substituído por «214 000 EUR»,

2)

O primeiro parágrafo do artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

na alínea a), o montante de «5 548 000 EUR» é substituído por «5 350 000 EUR»;

b)

na alínea b), o montante de «221 000 EUR» é substituído por «214 000 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.

(2)  Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (JO L 68 de 7.3.2014, p. 1).

(3)  JO L 68 de 7.3.2014, p. 2.


31.10.2019   

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L 279/27


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1829 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2019

que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2014/115/UE (2), o Conselho aprovou o Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (3) («Acordo»), celebrado no quadro da Organização Mundial do Comércio. O Acordo é um instrumento multilateral cujo objetivo consiste em abrir mutuamente os mercados de contratos públicos entre as suas partes. Aplica-se a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes («limiares») estabelecidos e expressos em direitos de saque especiais.

(2)

Um dos objetivos da Diretiva 2014/25/UE consiste em permitir que as entidades adjudicantes que a aplicam cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, de dois em dois anos, a Comissão verifica se os limiares estabelecidos para os contratos e os concursos de conceção no artigo 15.o, alíneas a) e b), da mesma diretiva correspondem aos limiares estabelecidos no Acordo. Dado que o valor dos limiares calculados em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE é diferente do valor dos limiares estabelecidos no artigo 15.o, alíneas a) e b), da mesma diretiva, é necessário rever esses limiares.

(3)

Por conseguinte, a Diretiva 2014/25/UE deve ser alterada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 15.o da Diretiva 2014/25/UE é alterado do seguinte modo:

1)

na alínea a), o montante de «443 000 EUR» é substituído por «428 000 EUR»,

2)

na alínea b), o montante de «5 548 000 EUR» é substituído por «5 350 000 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.

(2)  Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (JO L 68 de 7.3.2014, p. 1).

(3)  JO L 68 de 7.3.2014, p. 2.


31.10.2019   

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L 279/29


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1830 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2019

que altera a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2014/115/UE (2), o Conselho aprovou o Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (3) («Acordo»), celebrado no quadro da Organização Mundial do Comércio. O Acordo é um instrumento multilateral cujo objetivo consiste em abrir mutuamente os mercados de contratos públicos entre as suas partes. Aplica-se a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes («limiares») estabelecidos e expressos em direitos de saque especiais.

(2)

Um dos objetivos da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) consiste em permitir que as entidades adjudicantes que aplicam essa diretiva cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. Em conformidade com o artigo 17.o, da Diretiva 2014/25/UE, de dois em dois anos, a Comissão verifica se os limiares estabelecidos para os contratos e os concursos de conceção no artigo 15.o, alíneas a) e b), da mesma diretiva correspondem aos limiares estabelecidos no Acordo e, se necessário, procede à sua adaptação.

(3)

Os limiares estabelecidos na Diretiva 2014/25/UE foram revistos. Em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, da Diretiva 2009/81/CE, os limiares estabelecidos nessa diretiva devem ser alinhados pelos limiares revistos estabelecidos na Diretiva 2014/25/UE.

(4)

A Diretiva 2009/81/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 8.o da Diretiva 2009/81/CE é alterado do seguinte modo:

1)

na alínea a), o montante de «443 000 EUR» é substituído por «428 000 EUR»,

2)

na alínea b), o montante de «5 548 000 EUR» é substituído por «5 350 000 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.

(2)  Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (JO L 68 de 7.3.2014, p. 1).

(3)  JO L 68 de 7.3.2014, p. 2.

(4)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).


DIRETIVAS

31.10.2019   

PT

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L 279/31


DIRETIVA (UE) 2019/1831 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2019

que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O princípio 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2), proclamado em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, estabelece que todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado. O direito a um elevado nível de proteção da saúde e segurança no trabalho, bem como a um ambiente de trabalho adaptado às necessidades profissionais dos trabalhadores e que lhes permita participar no mercado de trabalho durante um período prolongado, inclui igualmente a proteção contra a exposição a agentes químicos no trabalho.

(2)

Na sua comunicação «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos» (3), a Comissão sublinhou claramente a necessidade de continuar a melhorar a proteção dos trabalhadores contra a exposição a produtos químicos perigosos no trabalho.

(3)

Nos termos da Diretiva 98/24/CE, a Comissão deve propor objetivos da União Europeia (UE), sob a forma de valores-limite de exposição profissional indicativos (IOELV), a estabelecer a nível da União, a fim de proteger os trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a substâncias químicas perigosas.

(4)

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/24/CE habilita a Comissão a fixar ou a rever os IOELV, tendo em conta as técnicas de medição disponíveis, com base em medidas adotadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (4).

(5)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 98/24/CE dispõe que a Comissão deve analisar, através de uma avaliação científica independente dos dados científicos mais recentes, a relação entre os efeitos dos agentes químicos perigosos na saúde e o nível de exposição profissional.

(6)

Na execução desta tarefa, a Comissão é assistida pelo Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (SCOEL), criado pela Decisão 2014/113/UE da Comissão (5).

(7)

Em conformidade com a Diretiva 98/24/CE, entende-se por «valor-limite de exposição profissional», salvo se especificado em contrário, o limite da concentração média ponderada em função do tempo de um agente químico presente na atmosfera, na zona de respiração de um trabalhador, em relação a um período de referência específico.

(8)

Os IOELV são valores-limite de exposição profissional baseados nos efeitos para a saúde, que decorrem dos mais recentes dados científicos disponíveis e são adotados pela Comissão, tomando em conta as técnicas de medição disponíveis. São limiares de exposição a um determinado agente químico abaixo dos quais, em geral, não se esperam efeitos nocivos após uma exposição de curta duração ou quotidiana ao longo da vida ativa. Constituem objetivos da UE e foram concebidos para ajudar os empregadores a determinar e avaliar os riscos e a implementar medidas de prevenção e proteção, em conformidade com a Diretiva 98/24/CE.

(9)

Em conformidade com as recomendações do SCOEL, os IOELV são estabelecidos em relação a uma média ponderada em função do tempo para um período de referência de oito horas (valores-limite de exposição prolongada) e, no que se refere a certos agentes químicos, a períodos de referência mais curtos, em geral uma média ponderada no tempo para um período de referência de 15 minutos (valores-limite de exposição de curta duração), a fim de ter em conta os efeitos decorrentes de uma exposição de curta duração.

(10)

Para todos os agentes químicos relativamente aos quais foi fixado um IOELV a nível da UE, os Estados-Membros devem estabelecer um valor-limite nacional de exposição profissional. Ao fazê-lo, devem ter em conta o valor-limite da UE, determinando a natureza do valor-limite nacional em conformidade com a legislação e as práticas nacionais em vigor.

(11)

Os IOELV são uma componente importante do dispositivo geral de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde decorrentes da exposição a agentes químicos perigosos.

(12)

Em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 98/24/CE, o SCOEL avaliou a relação entre os efeitos para a saúde decorrentes dos agentes químicos constantes das dez entradas do anexo da presente diretiva e o nível de exposição profissional. Do mesmo modo, recomendou, para todos esses agentes químicos, o estabelecimento de IOELV para a exposição por inalação em relação a uma média ponderada em função do tempo para um período de referência de oito horas. Por conseguinte, é conveniente estabelecer valores-limite de exposição prolongada para todos esses agentes no anexo da presente diretiva.

(13)

Relativamente a alguns desses agentes químicos, nomeadamente a anilina, a trimetilamina, o 2-fenilpropano (cumeno), o acetato de sec-butilo, o 4-aminotolueno, o acetato de isobutilo, o álcool isoamílico, o acetato de n-butilo e o tricloreto de fosforilo, o SCOEL recomendou igualmente o estabelecimento de valores-limite de exposição de curta duração.

(14)

Para certas substâncias, é necessário considerar ainda a possibilidade de penetração cutânea, com vista a assegurar o melhor nível de proteção possível. Entre os agentes químicos enumerados nas entradas do anexo da presente diretiva, o SCOEL identificou a possibilidade de absorção significativa através da pele no caso da anilina, do 2-fenilpropano (cumeno) e do 4-aminotolueno. Por conseguinte, é conveniente incluir no anexo da presente diretiva, para além dos IOELV, notações indicando a possibilidade de absorção significativa dos referidos agentes químicos através da pele.

(15)

Um desses agentes químicos, o 2-fenilpropano (cumeno), consta atualmente do anexo da Diretiva 2000/39/CE da Comissão (6). O SCOEL recomendou o estabelecimento de um novo IOELV para esta substância. É conveniente, portanto, incluir um valor-limite revisto para o 2-fenilpropano (cumeno) no anexo da presente diretiva e suprimir a entrada correspondente do anexo da Diretiva 2000/39/CE.

(16)

Em conformidade com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre documentos explicativos (7), os Estados-Membros comprometeram-se a, em casos justificados, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição com um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(17)

No que diz respeito à presente diretiva, a Comissão considera que se justifica a transmissão desses documentos sob a forma de um quadro de correspondência entre as medidas nacionais e as disposições da presente diretiva, dado que na legislação nacional já existem valores-limite de exposição profissional para alguns agentes químicos e tendo em conta a diversidade e o caráter técnico dos instrumentos jurídicos nacionais para o estabelecimento de valores-limite de exposição profissional.

(18)

O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho foi consultado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/24/CE e emitiu os seus pareceres em 6 de dezembro de 2017 e 31 de maio de 2018. O Comité reconheceu a existência de desafios no que respeita à disponibilidade de metodologias de medição que possam ser usadas para demonstrar a conformidade com os valores-limite propostos para o tricloreto de fosforilo e o álcool isoamílico, e que devem ser envidados esforços para assegurar a disponibilidade de técnicas adequadas no final do período de transposição.

(19)

As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico estabelecido nos termos do artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

É estabelecida, a nível da UE, uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos constantes do anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem fixar valores-limite de exposição profissional nacionais para os agentes químicos constantes do anexo, tendo em consideração os valores-limite da União.

Artigo 3.o

No anexo da Diretiva 2000/39/CE, a referência ao cumeno é suprimida com efeitos a partir de 20 de maio de 2021.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 20 de maio de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e devem fazer acompanhar a sua notificação de um ou mais documentos explicativos sob a forma de quadros de correspondência entre as disposições e a presente diretiva.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(2)  Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017, https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_en

(3)  Comunicação da Comissão «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos — Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho» COM/2017/012 final. http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=89&newsId=2709

(4)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

(5)  Decisão 2014/113/UE da Comissão, de 3 de março de 2014, relativa à criação de um Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos e que revoga a Decisão 95/320/CE da Comissão (JO L 62 de 4.3.2014, p. 18).

(6)  Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 142 de 16.6.2000, p. 47).

(7)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

N.o CE  (1)

N.o CAS  (2)

NOME DO AGENTE QUÍMICO

VALORES-LIMITE

Notação  (3)

8 horas  (4)

Curta duração  (5)

mg/m3  (6)

ppm  (7)

mg/m3  (6)

ppm  (7)

200-539-3

62-53-3

Anilina  (8)

7,74

2

19,35

5

Cutânea

200-817-4

74-87-3

Clorometano

42

20

-

-

-

200-875-0

75-50-3

Trimetilamina

4,9

2

12,5

5

-

202-704-5

98-82-8

2-Fenilpropano

(Cumeno)  (8)

50

10

250

50

Cutânea

203-300-1

105-46-4

Acetato de sec-butilo

241

50

723

150

-

203-403-1

106-49-0

4-Aminotolueno

4,46

1

8,92

2

Cutânea

203-745-1

110-19-0

Acetato de isobutilo

241

50

723

150

-

204-633-5

123-51-3

Álcool isoamílico

18

5

37

10

-

204-658-1

123-86-4

Acetato de n-butilo

241

50

723

150

-

233-046-7

10025-87-3

Tricloreto de fosforilo

0,064

0,01

0,13

0,02

-


(1)  N.o CE: Número da Comunidade Europeia (CE), o identificador numérico das substâncias na União Europeia.

(2)  N.o CAS: número de registo do Chemical Abstract Service.

(3)  Uma notação cutânea atribuída ao valor-limite de exposição profissional assinala a possibilidade de absorção significativa através da pele.

(4)  edido ou calculado em relação a uma média ponderada em função do tempo (TWA) para um período de referência de oito horas.

(5)  Limite de exposição de curta duração (STEL). Um valor-limite que não pode ser excedido. Refere-se a um período de 15 minutos, salvo indicação em contrário.

(6)  Mg/m3: miligramas por metro cúbico de ar. Para os produtos químicos na fase gasosa ou de vapor, o valor-limite é expresso a 20 °C e 101,3 kPa.

(7)  Ppm: partes por milhão por unidade de volume de ar (ml/m3).

(8)  Durante a monitorização da exposição, é necessário ter em conta os valores de monitorização biológica relevantes, conforme sugeridos pelo Comité Científico sobre Limites de Exposição Ocupacional a Agentes Químicos (SCOEL).


31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/35


DIRETIVA (UE) 2019/1832 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2019

que altera os anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE do Conselho no que se refere a adaptações estritamente técnicas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O 10.° princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2), proclamado em Gotemburgo, em 17 de novembro de 2017, estabelece que todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado. O direito dos trabalhadores a um elevado nível de proteção da sua saúde e segurança no trabalho e a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades profissionais, e que lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho, inclui a utilização de equipamentos de proteção individual no local de trabalho, se os riscos não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por outros meios, medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.

(2)

A aplicação das diretivas relativas à saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho, incluindo a Diretiva 89/656/CEE, foi objeto de uma avaliação ex post designada por «avaliação REFIT». A avaliação analisou a relevância das diretivas, os elementos de investigação e os novos conhecimentos científicos nos diferentes domínios em questão. A avaliação REFIT, referida no documento de trabalho dos serviços da Comissão (3), conclui, entre outros aspetos, que a utilização de equipamentos de proteção individual é relevante para cerca de 40 % da mão de obra na UE, nos casos em que não é possível evitar os riscos no local de trabalho por nenhuns outros meios, e que é necessário superar as dificuldades na aplicação da Diretiva 89/656/CEE.

(3)

Na sua comunicação «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos – Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho» (4), a Comissão reiterou que, embora a avaliação REFIT do acervo da União em matéria de saúde e segurança no trabalho tenha confirmado que a legislação neste domínio é em geral eficaz e adequada à sua finalidade, é ainda possível atualizar normas obsoletas e melhorar e alargar a proteção, o cumprimento e a execução no terreno. A Comissão salienta, em particular, a necessidade de considerar a definição dos equipamentos de proteção individual e a sua utilização pelos diferentes serviços e setores, como definido no artigo 2.o da Diretiva 89/656/CEE.

(4)

A Diretiva 89/656/CEE estabelece requisitos mínimos para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho, a utilizar quando os riscos existentes não podem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de proteção coletiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho. Para facilitar o estabelecimento das regras gerais exigidas ao abrigo do artigo 6.o da Diretiva 89/656/CEE, os anexos I, II e III da referida diretiva fornecem orientações não vinculativas destinadas a facilitar e apoiar a seleção de equipamentos de proteção individual que sejam apropriados aos riscos, atividades e setores em causa.

(5)

O Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece as disposições relativas à conceção, ao fabrico e à comercialização dos equipamentos de proteção individual. O Regulamento (UE) 2016/425 alterou a classificação dos riscos dos produtos, para que os empregadores compreendam melhor e adotem os equipamentos de proteção individual, como explicado de forma mais detalhada nas orientações sobre estes equipamentos (6) que clarificam os procedimentos e questões referidos nesse regulamento. Importa atualizar os anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE para assegurar a coerência com a classificação dos riscos estabelecida no Regulamento (UE) 2016/425 e aproximar esses anexos da terminologia utilizada e dos tipos de equipamentos de proteção individual referidos no regulamento.

(6)

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 89/656/CEE estabelece que a entidade patronal deve fornecer equipamentos de proteção individual conformes com as disposições da União aplicáveis em matéria de conceção e fabrico no domínio da segurança e saúde. Nos termos do referido artigo, os empregadores que forneçam aos seus trabalhadores esses equipamentos de proteção individual devem garantir que os mesmos cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/425.

(7)

O anexo I da Diretiva 89/656/CEE fornece um quadro indicativo de verificação dos riscos para utilização dos equipamentos de proteção individual e enumera os tipos de riscos que podem ocorrer nos locais de trabalho, em relação às diferentes partes do corpo a proteger através desses equipamentos. O anexo I deve ser alterado para ter em conta os novos tipos de riscos que surgem nos locais de trabalho e assegurar a coerência com a classificação dos riscos e a terminologia utilizada, em especial, no Regulamento (UE) 2016/425.

(8)

O anexo II da Diretiva 89/656/CEE, que fornece uma lista não exaustiva dos tipos de equipamentos de proteção individual, deve ser alterado a fim de ter em conta os novos tipos de riscos identificados no anexo I da referida diretiva. O anexo II deve também ser alterado para incluir exemplos dos equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis no mercado, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/425 e com a terminologia utilizada no mesmo regulamento.

(9)

O anexo III da Diretiva 89/656/CEE contém uma lista não exaustiva de atividades e setores de atividade que podem requerer a utilização de equipamentos de proteção individual, baseando-se na classificação dos riscos no seu anexo I e nos tipos de equipamentos de proteção individual que estabelece no seu anexo II. O anexo III da Diretiva 89/656/CEE deve ser reestruturado para assegurar a coerência da terminologia e das nomenclaturas entre os três anexos e entres estes e o Regulamento (UE) 2016/425. Tal permitirá aos empregadores dos diferentes setores e indústrias identificar e disponibilizar mais facilmente os equipamentos de proteção individual que correspondem a cada atividade específica e a cada tipo específico de risco a que os trabalhadores estão expostos, como indicado na avaliação dos riscos.

(10)

O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho foi consultado sobre as medidas resultantes da adoção da Comunicação da Comissão «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos – Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho» que são necessárias para assegurar a eficácia e a adequação da legislação da União relativa à saúde e à segurança no trabalho.

(11)

No seu parecer sobre a modernização das seis diretivas SST para garantir um trabalho mais são e seguro para todos (7), adotado em 6 de dezembro de 2017, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho recomenda que a Diretiva 89/656/CEE seja alterada a fim de reforçar a sua relevância e eficácia.

(12)

Num parecer subsequente sobre as atualizações técnicas a introduzir nos anexos da Diretiva «Equipamentos de Proteção Individual (89/656/CEE)» (8), adotado em 31 de maio de 2018, o Comité Consultivo para a Segurança e Saúde no Local de Trabalho recomenda que sejam introduzidas certas atualizações nos anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE, de modo a ter em conta a mais recente evolução tecnológica neste domínio e assegurar a coerência com o Regulamento (UE) 2016/425.

(13)

Na preparação da presente atualização dos anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE, a Comissão foi assistida por peritos representantes dos Estados-Membros que forneceram apoio técnico e científico.

(14)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta sobre os documentos explicativos (9), adotada em 28 de setembro de 2011 pelos Estados-Membros e a Comissão, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou vários documentos que expliquem a relação entre as componentes das diretivas e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(15)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (10),

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE são substituídos pelo texto do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem garantir a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até 20 de novembro de 2021. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 393 de 30.12.1989, p. 18.

(2)  Pilar Europeu dos Direitos Sociais, 2017, https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/social-summit-european-pillar-social-rights-booklet_en.pdf

(3)  SWD(2017) 10 final.

(4)  COM(2017) 12.

(5)  Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).

(6)  «PPE Regulation Guidelines – Guide to application of Regulation (EU) 2016/425 on personal protective equipment», https://ec.europa.eu/docsroom/documents/29201

(7)  Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, Documento de trabalho 1718/2017.

(8)  Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, Documento de trabalho 443/18.

(9)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(10)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).


ANEXO

(1)   

O anexo I da Diretiva 89/656/CEE passa a ter a seguinte redação:

‘ANEXO I

RISCOS RELACIONADOS COM AS PARTES DO CORPO A PROTEGER ATRAVÉS DE EPI (*)

(*) Esta lista de riscos/partes do corpo não pretende ser exaustiva.

A avaliação dos riscos determinará a necessidade de utilização de EPI e as suas características de acordo com as disposições da presente diretiva.

Image 1

(2)   

O Anexo II da Diretiva 89/656/CEE passa a ter a seguinte redação:

‘«ANEXO II

LISTA NÃO EXAUSTIVA DOS TIPOS DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL COM BASE NOS RISCOS CONTRA OS QUAIS OFERECEM PROTEÇÃO

Equipamento para PROTEÇÃO DA CABEÇA

Capacetes e/ou bonés/cogulas/acessórios para a cabeça contra:

Impactos resultantes de queda ou ejeção de objetos

Colisão com um obstáculo

Riscos mecânicos (perfuração, abrasão)

Compressão estática (esmagamento lateral)

Riscos térmicos (fogo, calor, frio, sólidos quentes, incluindo metal fundido)

Choques elétricos e trabalhos sob tensão

Riscos químicos

Radiações não ionizantes (UV, IV, radiação solar ou de soldadura)

Coifas e redes para o cabelo contra o risco de enleamento

Equipamento para PROTEÇÃO DOS OUVIDOS

Abafadores (incluindo, p. ex., abafadores colocados em capacetes, com atenuação ativa do ruído, com entrada de áudio elétrica)

Tampões auditivos (incluindo, por exemplo, tampões auditivos com dependência de nível, tampões auditivos adaptados a cada indivíduo)

Equipamento para PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE

Óculos, viseiras e máscaras de proteção da face (se for caso disso, lentes graduadas) contra:

Riscos mecânicos

Riscos térmicos

Radiações não ionizantes (UV, IV, radiação solar ou de soldadura)

Radiações ionizantes

Aerossóis sólidos e líquidos de agentes químicos e biológicos

Equipamento para PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA

Dispositivos filtrantes contra:

Partículas

Gases

Partículas e gases

Aerossóis sólidos e/ou líquidos

Dispositivos isolantes, incluindo com aprovisionamento de ar

Dispositivos de autossalvamento

Equipamento de mergulho

Equipamento para PROTEÇÃO DAS MÃOS E BRAÇOS

Luvas (incluindo mitenes e proteção dos braços) contra:

Riscos mecânicos

Riscos térmicos (calor, chamas e frio)

Choques elétricos e trabalhos sob tensão (antiestático, condutor, isolante)

Riscos químicos

Agentes biológicos

Radiações ionizantes e contaminação radioativa

Radiações não ionizantes (UV, IV, radiação solar ou de soldadura)

Risco de vibração

Proteções para dedos

Equipamento para PROTEÇÃO DOS PÉS e PERNAS e proteção antiderrapante

Calçado (p. ex., sapatos, incluindo, em certa circunstâncias, tamancos, e botas com possível biqueira de aço) contra:

Riscos mecânicos

Risco de escorregamento

Riscos térmicos (calor, chamas e frio)

Choques elétricos e trabalhos sob tensão (antiestático, condutor, isolante)

Riscos químicos

Risco de vibração

Riscos biológicos

Protetores amovíveis do peito do pé contra riscos mecânicos

Joelheiras contra riscos mecânicos

Polainas contra riscos mecânicos, térmicos e químicos e agentes biológicos

Acessórios (p. ex., bicos e ganchos para calçado)

PROTEÇÃO DA PELE — CREMES PROTETORES (1)

Podem ser utilizados cremes protetores contra:

Radiações não ionizantes (UV, IV, radiação solar ou de soldadura)

Radiações ionizantes

Produtos químicos

Agentes biológicos

Riscos térmicos (calor, chamas e frio)

Equipamento para PROTEÇÃO DO CORPO/OUTRA PROTEÇÃO DA PELE

Equipamento de proteção individual para proteção contra quedas em altura, como sistemas antiqueda retráteis, arneses de corpo inteiro, arneses para trabalhos em suspensão/de assento, cintos de manutenção e retenção, linhas de manutenção na posição de trabalho, amortecedores de energia, trava-quedas guiados, incluindo linhas de ancoragem, cordas de regulação, sistemas de ancoragem, que não sejam concebidos para serem fixados de modo permanente e que não exijam uma ação de fixação antes de serem utilizados, conectores, linhas e cabos, arneses de salvamento

Vestuário de proteção, incluindo do corpo inteiro (ou seja, fatos de proteção, fatos-macaco) e parcial (ou seja, polainas, calças, casacos, coletes, aventais, joelheiras, carapuços, cogulas), contra:

Riscos mecânicos

Riscos térmicos (calor, chamas e frio)

Produtos químicos

Agentes biológicos

Radiações ionizantes e contaminação radioativa

Radiações não ionizantes (UV, IV, radiação solar ou de soldadura)

Choques elétricos e trabalhos sob tensão (antiestático, condutor, isolante)

Enredamento e entalamento

Coletes salva-vidas para prevenção do afogamento e dispositivos de flutuação

EPI para sinalização visual da presença do utilizador».

(3)   

O anexo III da Diretiva 89/656/CEE passa a ter a seguinte redação:

‘ANEXO III

Lista não exaustiva das atividades e setores de atividade para os quais podem ser necessários Equipamentos de Proteção Individual (*)

(*) A avaliação dos riscos determinará a necessidade de utilização de EPI e as suas características de acordo com as disposições da presente diretiva.

I.   RISCOS FÍSICOS

Riscos

Parte do corpo afetada

Tipo de EPI

Exemplos de atividades em que a utilização do tipo correspondente do EPI pode ser necessária (*)

Indústria e setores

FÍSICOS — MECÂNICOS

Impacto causado por queda ou ejeção de objetos, colisão com um obstáculo e jatos de alta pressão

Crânio

Capacetes de proteção

Trabalho efetuado sobre, por baixo ou na proximidade de andaimes e postos de trabalho situados em pontos altos

Trabalho de carpintaria e trabalho rodoviário

Cofragem e descofragem

Montagem e instalação de andaimes

Trabalho de instalação e montagem

Demolições

Rebentamentos

Trabalho em escavações, valas, poços e túneis

Trabalho efetuado na proximidade de elevadores, aparelhos de elevação, gruas e correias transportadoras

Trabalho em explorações mineiras no subsolo, pedreiras e minas a céu aberto

Trabalho com fornos industriais, contentores, máquinas, silos, tremonhas e condutas

Trabalho nas linhas de abate e desmanche nos matadouros

Manuseamento de carga ou transporte e armazenagem

Trabalho florestal

Trabalho em pontes metálicas em aço, construções metálicas em aço, estruturas hidráulicas em aço, altos-fornos, aciarias e trens de laminagem, contentores de grandes dimensões, condutas de grande diâmetro, instalações com caldeiras e centrais elétricas

Terraplenagens e trabalhos em maciços rochosos

Trabalho com pistolas de chumbar

Trabalho em instalações de altos-fornos, instalações de redução direta, aciarias, trens de laminagem, fábricas metalúrgicas, forjas, oficinas de estampagem e fundições

Trabalho que envolva a deslocação em bicicletas e motociclos de propulsão mecânica

Construção de edifícios

Trabalho de engenharia civil

Fabrico, instalação e manutenção de máquinas

Construção naval

Trabalho de exploração mineira

Produção de energia

Construção e manutenção de infraestruturas

Siderurgia

Matadouros

Trabalho de manobras dos caminhos de ferro

Portos, transportes e logística

Silvicultura

Olhos e/ou face

Óculos, viseiras e máscaras de proteção facial

Operações de soldadura, polimento e corte

Martelagem manual

Operações de perfuração e burilagem

Operações de talhe e tratamento de pedra

Trabalho com pistolas de chumbar

Operações executadas em máquinas de arranque de apara na transformação de materiais que produzem aparas curtas

Trabalho de estampagem

Operações de remoção e quebra de cacos e vidros partidos

Operações que envolvem a projeção de produtos abrasivos granulados

Utilização de roçadoras ou motosserras

Procedimentos odontológicos e cirúrgicos

Construção de edifícios

Trabalho de engenharia civil

Fabrico, instalação e manutenção de máquinas

Construção naval

Trabalho de exploração mineira

Produção de energia

Construção e manutenção de infraestruturas

Siderurgia

Indústrias da madeira e do metal

Entalhe em pedra

Jardinagem

Cuidados de saúde

Silvicultura

Pés e pernas (partes)

Calçado (sapatos/botas, etc.) com biqueira de segurança ou protetora

Calçado com proteção metatársica

Trabalho de carpintaria e trabalho rodoviário

Cofragem e descofragem

Montagem e instalação de andaimes

Demolições

Rebentamentos

Trabalho e transformação da pedra

Trabalho nas linhas de abate e desmanche nos matadouros

Transporte e armazenamento

Manipulação de moldes na indústria cerâmica

Manipulação de peças de carne congelada e de embalagens de comida conservada

Fabrico, manipulação e transformação de produtos de vidro plano e recipientes de vidro

Trabalho de remodelação e manutenção

Trabalho florestal

Trabalho de construção em betão e elementos prefabricados que incluam cofragem e descofragem

Trabalho em estaleiros e zonas de armazenagem

Trabalho em telhados

Trabalho em pontes metálicas em aço, construções metálicas em aço, postes, torres, elevadores, construções hidráulicas em aço, altos-fornos, aciarias e trens de laminagem, grandes contentores, condutas de grande diâmetro, gruas, instalações com caldeiras e centrais elétricas

Trabalho de construção de fornos, instalação de sistemas de aquecimento e ventilação e trabalhos com estruturas metálicas

Trabalho em altos-fornos, instalações de redução direta, aciarias, trens de laminagem, fábricas metalúrgicas, forjas, oficinas de estampagem e de prensagem a quente e trefilarias

Trabalho em pedreiras, minas a céu aberto e movimentação dos inertes

Manipulação de moldes na indústria cerâmica

Operações de revestimento próximo dos fornos na indústria cerâmica

Trabalho de manobras dos caminhos de ferro

Construção de edifícios

Trabalho de engenharia civil

Fabrico, instalação e manutenção de máquinas

Construção naval

Trabalho de exploração mineira

Produção de energia

Construção e manutenção de infraestruturas

Siderurgia

Matadouros

Empresas de logística

Indústria transformadora

Indústria vidreira

Silvicultura

Quedas por escorregamento

Pés

Calçado antiderrapante

Trabalho em superfícies escorregadias

Trabalho em ambientes húmidos

Construção de edifícios

Trabalho de engenharia civil

Construção naval

Matadouros

Limpeza

Indústria alimentar

Jardinagem

Indústria das pescas

Quedas de altura

Corpo inteiro

EPI destinados a prevenir ou deter quedas de altura

Trabalho em andaimes

Montagem de partes prefabricadas

Trabalho em postes

Trabalho em telhados

Trabalho em superfícies verticais ou de declive

Operações em cabinas de gruas elevadas

Trabalho efetuado em cabinas elevadas de equipamentos para empilhamento e recuperação em armazéns

Trabalho em secções elevadas de torres de perfuração

Trabalho em poços e esgotos

Construção de edifícios

Trabalho de engenharia civil

Construção naval

Manutenção de infraestruturas

Vibração

Mãos

Luvas de proteção

Trabalho com ferramentas manuais

Indústria transformadora

Trabalho de construção

Trabalho de engenharia civil

Compressão estática de partes do corpo

Joelho (partes da perna)

Joelheiras

Instalação de tijolos, ladrilhos e pavimentos no chão

Construção de edifícios

Trabalho de engenharia civil

Pés

Calçado com biqueiras

Demolições

Manuseamento de carga

Construção de edifícios

Trabalho de engenharia civil

Transporte e armazenamento

Manutenção

Ferimentos mecânicos (abrasão, perfuração, cortes, ablação, laceração ou golpes)

Olhos e/ou face

Óculos, viseiras e máscaras de proteção facial

Trabalho com ferramentas manuais

Soldadura e forja

Operações de polimento e corte

Cinzelagem

Operações de talhe e tratamento de pedra

Operações executadas em máquinas de arranque de apara na transformação de materiais que produzem aparas curtas

Trabalho de estampagem

Operações de remoção e quebra de fragmentos

Operações que envolvem a projeção de produtos abrasivos granulados

Utilização de roçadoras ou motosserras

Construção de edifícios

Trabalho de engenharia civil

Construção naval

Trabalho de exploração mineira

Produção de energia

Manutenção de infraestruturas

Siderurgia

Indústrias da madeira e do metal

Entalhe em pedra

Jardinagem

Silvicultura

Mãos

Luvas de proteção mecânica

Trabalho com estruturas de aço

Manipulação de objetos com arestas vivas, mas não quando haja utilização de máquinas em que as luvas possam ficar presas

Utilização regular de facas de mão no âmbito da produção e do abate

Mudança de lâminas nas máquinas de cortar

Trabalho florestal

Jardinagem

Construção de edifícios

Trabalho de engenharia civil

Construção naval

Manutenção de infraestruturas

Indústria transformadora

Indústria alimentar

Matadouros

Silvicultura

Antebraços

Proteção dos braços

Desossamento e corte

Indústria alimentar

Matadouros

Tronco/abdómen/pernas

Avental de proteção, polainas

Calças resistentes a perfuração (calças resistentes a cortes)

Utilização regular de facas de mão no âmbito da produção e do abate

Trabalho florestal

Indústria alimentar

Matadouros

Silvicultura

Pés

Calçado resistente a perfuração

Trabalho de carpintaria e trabalho rodoviário

Demolição

Cofragem e descofragem

Trabalho florestal

Construção de edifícios

Trabalho de engenharia civil

Construção naval

Trabalho de exploração mineira

Silvicultura

Enredamento e entalamento

Corpo inteiro

Vestuário de proteção para utilização quando existe risco de enredamento com partes em movimento

Enredamento com partes de máquinas

Entalamento em partes de máquinas

Entalamento com acessórios em partes de máquinas

Arrastamento

Construção de máquinas

Fabrico de máquinas pesadas

Engenharia

Construção

Agricultura

FÍSICOS — RUÍDO

Ruído

Ouvidos

Protetores auriculares

Trabalho realizado com prensas de metais

Trabalho realizado com martelos pneumáticos

Operações levadas a cabo pelo pessoal de terra nos aeroportos

Trabalho com ferramentas elétricas

Rebentamentos

Trabalho de carregamento de objetos empilhados

Trabalho da madeira e dos têxteis

Indústria metalúrgica

Indústrias transformadoras

Construção de edifícios

Trabalho de engenharia civil

Indústria aeronáutica

Trabalho de exploração mineira

FÍSICOS — TÉRMICOS

Calor e/ou fogo

Face/Cabeça inteira

Máscaras de soldadura,

capacetes/bonés contra calor ou incêndio, capuzes protetores contra o calor e/ou chamas

Trabalho com altas temperaturas, calor, radiação térmica ou fogo

Trabalho com matérias em fusão ou na sua proximidade

Trabalho com pistolas de plástico para soldar

Siderurgia

Indústria metalúrgica

Serviços de manutenção

Indústria transformadora

Tronco/abdómen/pernas

Avental de proteção, polainas

Soldadura e forja

Moldagem

Siderurgia

Indústria metalúrgica

Serviços de manutenção

Indústrias transformadoras

Mãos

Luvas de proteção contra o calor e/ou chamas

Soldadura e forja

Trabalho com altas temperaturas, calor, radiação térmica ou fogo

Trabalho com matérias em fusão ou na sua proximidade

Siderurgia

Indústria metalúrgica

Serviços de manutenção

Indústrias transformadoras

Antebraços

Braçadeiras

Soldadura e forja

Trabalho com matérias em fusão ou na sua proximidade

Siderurgia

Indústria metalúrgica

Serviços de manutenção

Indústrias transformadoras

Pés

Calçado contra o calor e/ou chamas

Trabalho com matérias em fusão ou na sua proximidade

Siderurgia

Indústria metalúrgica

Serviços de manutenção

Indústrias transformadoras

Corpo inteiro/parcial

Vestuário de proteção contra o calor e/ou chamas

Trabalho com altas temperaturas, calor, radiação térmica ou fogo

Siderurgia

Indústria metalúrgica

Silvicultura

Frio

Mãos

Luvas de proteção contra o frio

Pés

Calçado contra o frio

Trabalho ao ar livre em condições extremas de frio

Trabalho em câmaras frigoríficas

Trabalho com líquidos criogénicos

Construção de edifícios

Trabalho de engenharia civil

Construção naval

Trabalho de exploração mineira

Industria alimentar

Agricultura e pescas

Corpo inteiro/parcial, incluindo a cabeça

Vestuário de proteção contra o frio

Trabalho ao ar livre em condições de frio

Trabalho em câmaras frigoríficas

Construção de edifícios

Trabalho de engenharia civil

Construção naval

Trabalho de exploração mineira

Industria alimentar

Agricultura e pescas

Transporte e armazenamento

FÍSICOS — ELÉTRICOS

Choques elétricos (contacto direto ou indireto)

Cabeça inteira

Capacetes com isolamento elétrico

Mãos

Luvas com isolamento elétrico

Pés

Calçado com isolamento elétrico

Corpo inteiro/mãos/pés

EPI condutores destinados a ser usados por pessoas especializadas em trabalhos sob tensão, a uma tensão nominal de corrente de 800 kV CA e 600 kV CC

Trabalho com peças ou partes sob tensão elétrica ou na sua proximidade

Trabalho com sistemas elétricos

Produção de energia

Transporte e distribuição de energia elétrica

Manutenção de instalações industriais

Construção de edifícios

Trabalho de engenharia civil

Eletricidade estática

Mãos

Luvas antiestáticas

Pés

Calçado antiestático/condutor

Corpo inteiro

Vestuário antiestático

Manuseamento de materiais plásticos e de borracha

Vazamento, recolha ou carregamento em contentor

Trabalho na proximidade de elementos altamente carregados, como as correias transportadoras

Manuseamento de explosivos

Indústrias transformadoras

Indústria alimentar

Unidades de ensacamento e embalagem

Produção, armazenagem ou transporte de explosivos

FÍSICOS — RADIAÇÃO

Radiações não ionizantes, incluindo luz solar (exceto observação direta)

Cabeça

Bonés e capacetes

Trabalho ao ar livre

Agricultura e pesca

Construção de edifícios

Trabalho de engenharia civil

Olhos

Óculos, viseiras e máscaras de proteção

Trabalho sob radiação térmica

Trabalho com fornos

Trabalho com lasers

Trabalho ao ar livre

Soldadura e corte de gás

Sopragem de vidro

Luzes germicidas

Siderurgia

Indústrias transformadoras

Agricultura e pesca

Corpo inteiro (pele)

EPI contra

Radiação UV natural e artificial

Trabalho ao ar livre

Soldadura elétrica

Luzes germicidas

Lâmpadas de xénon

Construção de edifícios

Trabalho de engenharia civil

Construção naval

Trabalho de exploração mineira

Produção de energia

Manutenção de infraestruturas

Agricultura e pesca

Silvicultura

Jardinagem

Indústria alimentar

Indústria do plástico

Indústria gráfica

Radiações ionizantes

Olhos

Óculos/viseiras de proteção contra radiações ionizantes

Mãos

Luvas de proteção contra radiações ionizantes

Trabalho em instalações com aparelhos de raios X

Trabalho em zonas de diagnóstico médico radiológico

Trabalho com produtos radioativos

Cuidados de saúde

Veterinária

Centrais de resíduos radioativos

Produção de energia

Tronco/abdómen/corpo parcial

Avental de proteção contra raios X

/Casaco/Colete/Saia contra raios X

Trabalho em instalações com aparelhos de raios X

Trabalho em zonas de diagnóstico médico radiológico

Cuidados de saúde

Veterinária

Medicina dentária

Urologia

Cirurgia

Radiologia interventiva

Laboratórios

Cabeça

Acessórios para a cabeça e bonés

EPI de proteção contra, p. ex., o desenvolvimento de tumores cerebrais

Locais de trabalho e instalações médicos com aparelhos de raios X

Cuidados de saúde

Veterinária

Medicina dentária

Urologia

Cirurgia

Radiologia interventiva

Corpo parcial

EPI para proteção da tiroide

EPI para proteção das gónadas

Trabalho em instalações com aparelhos de raios X

Trabalho em zonas de diagnóstico médico radiológico

Cuidados de saúde

Veterinária

Corpo inteiro

Vestuário de proteção contra radiações ionizantes

Trabalho em zonas de diagnóstico médico radiológico

Trabalho com produtos radioativos

Produção de energia

Central de resíduos radioativos

II.   RISCOS QUÍMICOS (incluindo nanomateriais)

Riscos

Parte do corpo afetada

Tipo de EPI

Exemplos de atividades em que a utilização do tipo correspondente do EPI pode ser necessária (*)

Indústria e setores

QUÍMICOS — AEROSSÓIS

Sólidos (poeiras, vapores, fumos, fibras

e nanomateriais)

Aparelho respiratório

Aparelhos de proteção respiratória contra partículas

Demolição

Rebentamentos

Areamento e polimento de superfícies

Trabalho em presença de amianto

Utilização de materiais que consistam em/contenham nanopartículas

Soldadura

Limpeza de chaminés

Trabalho de guarnição de fornos e de panelas de vazamento sempre que haja risco de inalação de poeiras

Trabalho realizado na proximidade da descarga de altos-fornos, sempre que exista risco de inalação de vapores de metais pesados

Trabalho realizado na proximidade da boca de carregamento dos altos-fornos

Construção de edifícios

Trabalho de engenharia civil

Construção naval

Trabalho de exploração mineira

Siderurgia

Indústrias da madeira e do metal

Indústria automóvel

Entalhe em pedra

Indústria farmacêutica

Cuidados de saúde

Preparação de medicamentos citostáticos

Mãos

Luvas de proteção química

e cremes protetores como proteção adicional/acessória

Trabalho em presença de amianto

Utilização de materiais que consistam em/contenham nanopartículas

Construção de edifícios

Trabalho de engenharia civil

Construção naval

Manutenção de instalações industriais

Corpo inteiro

Vestuário de proteção contra partículas sólidas

Demolição

Trabalho em presença de amianto

Utilização de materiais que consistam em/contenham nanopartículas

Limpeza de chaminés

Preparação de produtos fitofarmacêuticos

Construção de edifícios

Trabalho de engenharia civil

Construção naval

Manutenção de instalações industriais

Agricultura

Olhos

Óculos, viseiras e máscaras de proteção da face

Trabalho com madeira

Trabalho rodoviário

Indústria mineira

Indústrias da madeira e do metal

Trabalho de engenharia civil

Líquidos

(brumas e nevoeiros)

Aparelho respiratório

Aparelhos de proteção respiratória contra partículas

Tratamento de superfícies (p. ex., pintura/envernizamento, decapagem)

Limpeza de superfícies

Indústria metalúrgica

Indústria transformadora

Setor automóvel

Mãos

Luvas de proteção química

Tratamento de superfícies

Limpeza de superfícies

Trabalho com vaporizadores de líquidos

Trabalhos que envolvam a manipulação de ácidos e soluções cáusticas, desinfetantes e produtos de limpeza corrosivos

Indústria metalúrgica

Indústrias transformadoras

Setor automóvel

Corpo inteiro

Vestuário de proteção química

Tratamento de superfícies

Limpeza de superfícies

Indústria metalúrgica

Indústrias transformadoras

Setor automóvel

QUÍMICOS — LÍQUIDOS

Imersão

Salpicos, pulverização e jatos

Mãos

Luvas de proteção química

Trabalho com vaporizadores de líquidos

Trabalho com ácidos, soluções cáusticas, desinfetantes e produtos de limpeza corrosivos

Manipulação de materiais de revestimento

Cura das peles

Trabalho em cabeleireiros e salões de beleza

Indústria têxtil e do vestuário

Indústria da limpeza

Indústria automóvel

Setores da beleza e dos cabeleireiros

Antebraços

Braçadeiras de proteção química

Trabalho com ácidos, soluções cáusticas, desinfetantes e produtos de limpeza corrosivos

Limpeza

Indústria química

Indústria da limpeza

Indústria automóvel

Pés

Botas de proteção química

Trabalho com vaporizadores de líquidos

Trabalho com ácidos, soluções cáusticas, desinfetantes e produtos de limpeza corrosivos

Indústria têxtil e do vestuário

Indústria da limpeza

Indústria automóvel

Corpo inteiro

Vestuário de proteção química

Trabalho com vaporizadores de líquidos

Trabalho com ácidos, soluções cáusticas, desinfetantes e produtos de limpeza corrosivos

Limpeza

Indústria química

Indústria da limpeza

Indústria automóvel

Agricultura

QUÍMICOS — GASES E VAPORES

Gases e vapores

Aparelho respiratório

Aparelhos de proteção respiratória contra gases

Tratamento de superfícies (p. ex., pintura/envernizamento, decapagem)

Limpeza de superfícies

Trabalho em salas de fermentação e destilação

Trabalho dentro de cisternas e digestores

Trabalho em contentores, espaços pequenos e fornos industriais alimentados a gás, sempre que exista perigo de inalação de gases ou de falta de oxigénio

Limpeza de chaminés

Desinfetantes e produtos de limpeza corrosivos

Trabalho realizados na proximidade de conversores ou de condutas de gás de altos-fornos

Indústria metalúrgica

Setor automóvel

Indústrias transformadoras

Indústria da limpeza

Produção de bebidas alcoólicas

Estação de tratamento de águas residuais

Estação de tratamento de resíduos

Indústria química

Indústria petroquímica

Mãos

Luvas de proteção química

Tratamento de superfícies

Limpeza de superfícies

Trabalho em salas de fermentação e destilação

Trabalho dentro de cisternas e digestores

Trabalho em contentores, espaços pequenos e fornos industriais alimentados a gás, sempre que exista perigo de inalação de gases ou de falta de oxigénio

Indústria metalúrgica

Setor automóvel

Indústrias transformadoras

Produção de bebidas alcoólicas

Estação de tratamento de águas residuais

Estação de tratamento de resíduos

Indústria química

Indústria petroquímica

Corpo inteiro

Vestuário de proteção química

Tratamento de superfícies

Limpeza de superfícies

Trabalho em salas de fermentação e destilação

Trabalho dentro de cisternas e digestores

Trabalho em contentores, espaços pequenos e fornos industriais alimentados a gás, sempre que exista perigo de inalação de gases ou de falta de oxigénio

Indústria metalúrgica

Setor automóvel

Indústrias transformadoras

Produção de bebidas alcoólicas

Estação de tratamento de águas residuais

Estação de tratamento de resíduos

Indústria química

Indústria petroquímica

Olhos

Óculos, viseiras e máscaras de proteção facial

Pintura por pulverização

Trabalho com madeira

Exploração mineira

Setor automóvel

Indústrias transformadoras

Indústria mineira

Indústria química

Indústria petroquímica

III.   AGENTES BIOLÓGICOS

Riscos

Parte do corpo afetada

Tipo de EPI

Exemplos de atividades em que a utilização do tipo correspondente de EPI pode ser necessária (*)

Indústria e setores

AGENTES BIOLÓGICOS (contidos em) — AEROSSÓIS

Sólidos e líquidos

Aparelho respiratório

Aparelhos de proteção respiratória contra partículas

Trabalho que envolva contacto com o corpo humano e fluidos e tecidos animais

Trabalho em presença de agentes biológicos

Cuidados de saúde

Lares para idosos

Clínicas veterinárias

Laboratórios de análises clínicas

Laboratórios de investigação

Assistência ao domicílio

Estação de tratamento de águas residuais

Estação de tratamento de resíduos

Industria alimentar

Produção bioquímica

Mãos

Luvas de proteção contra microrganismos

Corpo inteiro/parcial

Vestuário de proteção contra agentes biológicos

Olhos e/ou face

Óculos, viseiras e máscaras de proteção

Trabalho que envolva contacto com o corpo humano e fluidos e tecidos animais

Trabalho em presença de agentes biológicos

Cuidados de saúde

Clínicas veterinárias

Laboratórios de análises clínicas

Laboratórios de investigação

Lares para idosos

Assistência ao domicílio

Estação de tratamento de águas residuais

Estação de tratamento de resíduos

Industria alimentar

AGENTES BIOLÓGICOS (contidos em) — LÍQUIDOS

Contacto direto e indireto

Mãos

Luvas de proteção contra microrganismos

Corpo inteiro/parcial

Vestuário de proteção contra agentes biológicos

Olhos e/ou face

Viseiras e máscaras de proteção

Trabalho que envolva contacto com o corpo humano e fluidos e tecidos animais (mordidelas, picadas)

Trabalho em presença de agentes biológicos

Cuidados de saúde

Clínicas veterinárias

Laboratórios de análises clínicas

Laboratórios de investigação

Lares para idosos

Assistência ao domicílio

Estação de tratamento de águas residuais

Estação de tratamento de resíduos

Industria alimentar

Silvicultura

Salpicos, pulverização e jatos

Mãos

Luvas de proteção contra microrganismos

Trabalho que envolva contacto com o corpo humano e fluidos e tecidos animais

Trabalho em presença de agentes biológicos

Cuidados de saúde

Clínicas veterinárias

Laboratórios de análises clínicas

Laboratórios de investigação

Lares para idosos

Assistência ao domicílio

Estação de tratamento de águas residuais

Estação de tratamento de resíduos

Industria alimentar

Antebraços

Braçadeiras de proteção contra microrganismos

Trabalho que envolva contacto com o corpo humano e fluidos e tecidos animais

Trabalho em presença de agentes biológicos

Cuidados de saúde

Clínicas veterinárias

Laboratórios de análises clínicas

Laboratórios de investigação

Lares para idosos

Assistência ao domicílio

Estação de tratamento de águas residuais

Estação de tratamento de resíduos

Industria alimentar

Pés/pernas

Botas altas e polainas de proteção

Trabalho que envolva contacto com o corpo humano e fluidos e tecidos animais

Trabalho em presença de agentes biológicos

Cuidados de saúde

Clínicas veterinárias

Laboratórios de análises clínicas

Laboratórios de investigação

Lares para idosos

Assistência ao domicílio

Estação de tratamento de águas residuais

Estação de tratamento de resíduos

Industria alimentar

Corpo inteiro

Vestuário de proteção contra agentes biológicos

Trabalho que envolva contacto com o corpo humano e fluidos e tecidos animais

Trabalho em presença de agentes biológicos

Cuidados de saúde

Clínicas veterinárias

Laboratórios de análises clínicas

Laboratórios de investigação

Lares para idosos

Assistência ao domicílio

Estação de tratamento de águas residuais

Estação de tratamento de resíduos

Industria alimentar

AGENTES BIOLÓGICOS (contidos em) — MATERIAIS, PESSOAS, ANIMAIS, ETC.

Contacto direto e indireto

Mãos

Luvas de proteção contra microrganismos

Corpo inteiro/parcial

Vestuário de proteção contra agentes biológicos

Olhos e/ou face

Viseiras e máscaras de proteção

Trabalho que envolva contacto com o corpo humano e fluidos e tecidos animais (mordidelas, picadas)

Trabalho em presença de agentes biológicos

Cuidados de saúde

Clínicas veterinárias

Laboratórios de análises clínicas

Laboratórios de investigação

Lares para idosos

Assistência ao domicílio

Estação de tratamento de águas residuais

Estação de tratamento de resíduos

Industria alimentar

Silvicultura

IV.   OUTROS RISCOS

Riscos

Parte do corpo afetada

Tipo de EPI

Exemplos de atividades em que a utilização do tipo correspondente de EPI pode ser necessária (*)

Indústria e setores

Falta de visibilidade

Corpo inteiro

EPI para sinalização visual da presença do utilizador

Trabalho na proximidade de veículos em circulação

Obras de asfalto e marcação de estradas

Obras ferroviárias

Condução de meios de transporte

Operações levadas a cabo pelo pessoal de terra nos aeroportos

Construção de edifícios

Trabalho de engenharia civil

Construção naval

Trabalho de exploração mineira

Prestações de serviços de transporte e transporte de passageiros

Falta de oxigénio

Aparelho respiratório

Dispositivos isolantes protetores do aparelho respiratório

Trabalho em espaços fechados

Trabalho em salas de fermentação e destilação

Trabalho dentro de cisternas e digestores

Trabalho em contentores, espaços pequenos e fornos industriais alimentados a gás, sempre que exista perigo de inalação de gases ou de falta de oxigénio

Trabalho em poços, esgotos e outros locais subterrâneos das redes de esgotos

Produção de bebidas alcoólicas

Trabalhos de engenharia civil

Indústria química

Indústria petroquímica

Aparelho respiratório

Equipamento de mergulho

Trabalho subaquático

Trabalhos de engenharia civil

Afogamento

Corpo inteiro

Colete salva-vidas

Trabalho na água ou próximo de água

Trabalho no mar

Trabalho em aeronave

Indústria das pescas

Indústria aeronáutica

Construção de edifícios

Trabalho de engenharia civil

Construção naval

Docas e portos.


(1)  Em certas circunstâncias, e em função da avaliação dos riscos, podem ser utilizados cremes protetores juntamente com outros EPI com o objetivo de proteger a pele de riscos conexos. Os cremes protetores são considerados EPI ao abrigo da Diretiva 89/656/CEE, uma vez que este tipo de equipamento pode, em determinadas circunstâncias, ser entendido como “complementar ou acessório”, na aceção do artigo 2.o da diretiva. No entanto, estes cremes protetores não são considerados EPI de acordo com a definição do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/425.


31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/54


DIRETIVA (UE) 2019/1833 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2019

que altera os anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a adaptações de carácter exclusivamente técnico

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (1), nomeadamente o artigo 19.o;

Considerando o seguinte:

(1)

O princípio 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2), proclamado em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, estabelece que todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado. O direito dos trabalhadores a um elevado nível de proteção da sua saúde e segurança no trabalho, assim como a um ambiente de trabalho que esteja adaptado às suas necessidades profissionais e lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho, inclui a proteção dos trabalhadores contra a exposição a agentes biológicos no trabalho.

(2)

A aplicação das diretivas relativas à saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho, incluindo a Diretiva 2000/54/CE, foi objeto de uma avaliação ex post designada por «avaliação REFIT». A avaliação incidiu na pertinência das diretivas, na investigação e nos novos conhecimentos científicos nos diferentes domínios em questão. A avaliação REFIT, a que se refere o documento de trabalho dos serviços da Comissão (3), conclui, designadamente, que a lista de agentes biológicos classificados constante do anexo III da Diretiva 2000/54/CE tem de ser atualizada à luz da evolução científica e técnica, devendo ser reforçada a coerência com outras diretivas pertinentes.

(3)

Na comunicação «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos - Modernização da política e da legislação da UE em matéria de segurança e saúde no trabalho» (4), a Comissão reiterou que, embora a avaliação REFIT do acervo da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho tenha confirmado que a legislação neste domínio é, de um modo geral, eficaz e adequada à sua finalidade, há margem para atualizar regras obsoletas e garantir uma melhor e mais ampla proteção, bem como um cumprimento e uma aplicação mais eficazes da legislação. A Comissão destaca a necessidade específica de atualizar a lista de agentes biológicos constante do anexo III da Diretiva 2000/54/CE.

(4)

A Diretiva 2000/54/CE estabelece disposições para proteger os trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança resultantes ou suscetíveis de resultar de uma exposição a agentes biológicos durante o trabalho, incluindo a prevenção desses riscos. A Diretiva 2000/54/CE aplica-se às atividades em que os trabalhadores estejam expostos ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho e estabelece as medidas a tomar em relação a qualquer atividade suscetível de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos para determinar a natureza, o grau e o tempo de exposição dos trabalhadores a esses agentes.

(5)

Uma vez que os resultados de uma avaliação de riscos podem demonstrar uma exposição involuntária a agentes biológicos, poderá haver outras atividades profissionais não incluídas no anexo I da Diretiva 2000/54/CE que devem também ser consideradas. Por conseguinte, a lista indicativa das atividades profissionais enunciadas no anexo I da Diretiva 2000/54/CE deve ser alterada de modo a incluir uma frase introdutória que esclareça o caráter não exaustivo da lista.

(6)

O anexo III da Diretiva 2000/54/CE estabelece a lista de agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para os seres humanos, classificados de acordo com o seu nível de risco de infeção. De acordo com a nota introdutória 6 no mesmo anexo, a lista deve ser alterada de modo a ter em conta o estado dos conhecimentos mais recentes relativamente à evolução científica que induziu mudanças significativas desde a última atualização da lista, nomeadamente no que toca aos seguintes aspetos: taxonomia, nomenclatura, classificação e características dos agentes biológicos, bem como a existência de novos agentes biológicos.

(7)

Os anexos V e VI da Diretiva 2000/54/CE estabelecem as medidas e os níveis de confinamento para os laboratórios, as instalações para animais e a indústria. Os anexos V e VI devem ser alterados e reestruturados a fim de terem em conta as medidas de confinamento e outras medidas de proteção incluídas na Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(8)

Na elaboração da presente atualização dos anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE, foi tida em conta a necessidade de manter os atuais níveis de proteção dos trabalhadores que estejam ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho, e assegurar que as alterações só incidem em evoluções científicas neste domínio, implicando adaptações no local de trabalho de carácter exclusivamente técnico.

(9)

O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho foi consultado sobre as medidas resultantes da adoção da Comunicação da Comissão «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos — Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho» que são necessárias para assegurar a eficácia e a adequação da legislação da União relativa à saúde e à segurança no trabalho.

(10)

No seu «Parecer sobre a modernização das seis diretivas relativas à segurança e saúde no trabalho por forma a garantir condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos» (6), adotado em 6 de dezembro de 2017, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho recomenda a alteração da Diretiva 2000/54/CE no intuito de reforçar a sua relevância e eficácia.

(11)

Num parecer subsequente sobre atualizações técnicas dos anexos da Diretiva Agentes Biológicos (2000/54/CE) (7), adotado em 31 de maio de 2018, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho recomenda atualizações específicas dos anexos I, III, V e VI que reflitam os últimos desenvolvimentos tecnológicos e científicos neste domínio.

(12)

Na elaboração da presente atualização dos anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE, a Comissão foi assistida por peritos representantes dos Estados-Membros que prestaram apoio técnico e científico.

(13)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta sobre os documentos explicativos (8), adotada pelos Estados-Membros e pela Comissão em 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(14)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (9),

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de novembro de 2021. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.

(2)  Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017, https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_enhttps://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt

(3)  SWD(2017) 10 final

(4)  COM(2017) 12.

(5)  Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 125 de 21.5.2009, p. 75).

(6)  Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, Documento 1718/2017.

(7)  Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, Documento 434/18.

(8)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(9)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).


ANEXO

(1)   

O anexo I da Diretiva 2000/54/CE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

LISTA INDICATIVA DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS

(artigo 4.o, n.o 2)

NOTA INTRODUTÓRIA

Nos casos em que os resultados da avaliação de riscos, efetuada em conformidade com o artigo 3.o e o artigo 4.o, n.o 2, da presente diretiva, demonstrarem uma exposição involuntária a agentes biológicos, é possível que haja outras atividades profissionais, não incluídas no presente anexo, que devem ser consideradas.

1.

Trabalho em unidades de produção alimentar.

2.

Trabalho agrícola.

3.

Atividades profissionais em que há contacto com animais e/ou produtos de origem animal.

4.

Trabalho em unidades sanitárias, incluindo unidades de isolamento e de autópsia.

5.

Trabalho em laboratórios clínicos, veterinários e de diagnóstico, excluindo laboratórios microbiológicos de diagnóstico.

6.

Trabalho em unidades de eliminação de detritos.

7.

Trabalho em instalações de tratamento de águas de esgoto.

».

(2)   

O anexo III da Diretiva 2000/54/CE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

CLASSIFICAÇÃO COMUNITÁRIA

(artigo 2.o, segundo parágrafo, e artigo 18.o)

NOTAS INTRODUTÓRIAS

1.

De acordo com o âmbito de aplicação da diretiva, só devem ser incluídos na classificação os agentes reconhecidamente infecciosos para o ser humano.

Sempre que se justifique, são fornecidos indicadores sobre o potencial tóxico e alérgico de tais agentes.

Os agentes patogénicos para animais e plantas com infecciosidade desconhecida para o ser humano foram excluídos.

Ao elaborar esta lista de agentes biológicos classificados, não foram tomados em consideração os microrganismos geneticamente modificados.

2.

A classificação dos agentes biológicos baseia-se nos efeitos de tais agentes sobre trabalhadores saudáveis.

Os efeitos específicos verificados sobre indivíduos cuja sensibilidade possa ser afetada por uma ou várias razões, tais como doença prévia, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento, não são tomados em consideração de maneira específica.

A avaliação dos riscos exigida pela diretiva deverá incidir igualmente sobre o risco suplementar a que estes trabalhadores estão expostos.

No âmbito de determinados procedimentos industriais, de determinados trabalhos de laboratório ou de determinadas atividades ou locais em que estejam presentes animais, que impliquem ou sejam suscetíveis de implicar uma exposição dos trabalhadores a agentes biológicos dos grupos 3 ou 4, as medidas de prevenção técnica a criar deverão estar em conformidade com o disposto no artigo 16.o da presente diretiva.

3.

Os agentes biológicos que não tenham sido incluídos nos grupos 2 a 4 da lista não pertencem implicitamente ao grupo 1.

No caso de géneros que incluam numerosas espécies reconhecidamente patogénicas para o ser humano, a lista inclui as espécies mais frequentemente implicadas nas doenças e uma referência de ordem mais geral indica que outras espécies pertencentes ao mesmo género são suscetíveis de afetar a saúde.

Quando a totalidade de um género for mencionada na classificação dos agentes biológicos, considera-se implícito que as espécies e estirpes reconhecidamente não patogénicas se encontram excluídas da classificação.

4.

No caso de estirpes atenuadas ou que perderam genes reconhecidos de virulência, não tem que ser necessariamente aplicado o isolamento imposto pela classificação da estirpe-mãe, sob condição de uma adequada avaliação do risco no local de trabalho.

Tal é o caso, por exemplo, quando tal estirpe se destinar a utilização como produto ou parte de um produto para fins profiláticos ou terapêuticos.

5.

A nomenclatura dos agentes utilizada na elaboração da presente classificação reflete e está em conformidade com os acordos internacionais mais recentes sobre a taxonomia e a nomenclatura dos agentes, em vigor aquando da sua preparação.

6.

A lista de agentes biológicos classificados reflete o estado dos conhecimentos no momento da sua elaboração.

A lista será atualizada sempre que deixar de refletir o estado dos conhecimentos mais recente.

7.

Os Estados-Membros asseguram que todos os vírus já isolados no ser humano e que ainda não tenham sido avaliados e classificados no anexo serão classificados no mínimo no grupo 2, exceto se os Estados-Membros tiverem a prova de que não são suscetíveis de provocar uma doença no ser humano.

8.

Determinados agentes biológicos classificados no grupo 3 e indicados na lista anexa por um duplo asterisco (**) podem apresentar um risco de infeção limitado para os trabalhadores, porque não são geralmente infecciosos por transmissão por via aérea.

Os Estados-Membros avaliarão as medidas de isolamento a aplicar a esses agentes biológicos, tendo em conta a natureza das atividades específicas em causa e a quantidade do agente biológico, a fim de determinar se, em circunstâncias especiais, se pode renunciar a algumas dessas medidas.

9.

Os imperativos em matéria de isolamento decorrentes da classificação dos parasitas aplicam-se unicamente aos diferentes estádios do ciclo do parasita suscetíveis de serem infecciosos para o ser humano no local de trabalho.

10.

Por outro lado, a lista contém indicações em separado quando os agentes biológicos são suscetíveis de dar origem a reações alérgicas ou tóxicas, quando existe uma vacina eficaz ou quando se revele oportuno guardar durante mais de 10 anos a lista dos trabalhadores a eles expostos.

Tais indicações são sistematizadas sob a forma de notas designadas do seguinte modo:

A:

Possíveis efeitos alérgicos

D:

Lista dos trabalhadores expostos a este agente biológico, a conservar durante mais de 10 anos após o final da sua última exposição conhecida

T:

Produção de toxinas

V:

Vacina eficaz disponível e registada na UE

As vacinações preventivas devem ser efetuadas tendo em conta o código de conduta constante do anexo VII.

BACTÉRIAS

e afins

Nota: No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção “spp.” refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória 3 para mais pormenores.

Agente biológico

Classificação

Notas

Actinomadura madurae

2

 

Actinomadura pelletieri

2

 

Actinomyces gerencseriae

2

 

Actinomyces israelii

2

 

Actinomyces spp.

2

 

Aggregatibacter actinomycetemcomitans (Actinobacillus actinomycetemcomitans)

2

 

Anaplasma spp.

2

 

Arcanobacterium haemolyticum (Corynebacterium haenolyticum)

2

 

Arcobacter butzleri

2

 

Bacillus anthracis

3

T

Bacteroides fragilis

2

 

Bacteroides spp.

2

 

Bartonella bacilliformis

2

 

Bartonella quintana (Rochalimaea quintana)

2

 

Bartonella (Rochalimaea) spp.

2

 

Bordetella bronchiseptica

2

 

Bordetella parapertussis

2

 

Bordetella pertussis

2

T, V

Bordetella spp.

2

 

Borrelia burgdorferi

2

 

Borrelia duttonii

2

 

Borrelia recurrentis

2

 

Borrelia spp.

2

 

Brachyspira spp.

2

 

Brucella abortus

3

 

Brucella canis

3

 

Brucella inopinata

3

 

Brucella melitensis

3

 

Brucella suis

3

 

Burkholderia cepacia

2

 

Burkholderia mallei (Pseudomonas mallei)

3

 

Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas pseudomallei)

3

D

Campylobacter fetus subsp. fetus

2

 

Campylobacter fetus subsp. venerealis

2

 

Campylobacter jejuni subsp. doylei

2

 

Campylobacter jejuni subsp. jejuni

2

 

Campylobacter spp.

2

 

Cardiobacterium hominis

2

 

Cardiobacterium valvarum

2

 

Chlamydia abortus (Chlamydophila abortus)

2

 

Chlamydia caviae (Chlamydophila caviae)

2

 

Chlamydia felis (Chlamydophila felis)

2

 

Chlamydia pneumoniae (Chlamydophila pneumoniae)

2

 

Chlamydia psittaci (Chlamydophila psittaci) (estirpes de aviário)

3

 

Chlamydia psittaci (Chlamydophila psittaci) (outras estirpes)

2

 

Chlamydia trachomatis (Chlamydophila trachomatis)

2

 

Clostridium botulinum

2

T

Clostridium difficile

2

T

Clostridium perfringens

2

T

Clostridium tetani

2

T, V

Clostridium spp.

2

 

Corynebacterium diphtheriae

2

T, V

Corynebacterium minutissimum

2

 

Corynebacterium pseudotuberculosis

2

T

Corynebacterium ulcerans

2

T

Corynebacterium spp.

2

 

Coxiella burnetii

3

 

Edwardsiella tarda

2

 

Ehrlichia spp.

2

 

Eikenella corrodens

2

 

Elizabethkingia meningoseptica (Flavobacterium meningosepticum)

2

 

Enterobacter aerogenes (Klebsiella mobilis)

2

 

Enterobacter cloacae subsp. cloacae (Enterobacter cloacae)

2

 

Enterobacter spp.

2

 

Enterococcus spp.

2

 

Erysipelothrix rhusiopathiae

2

 

Escherichia coli (excluindo as estirpes não patogénicas)

2

 

Escherichia coli, verocytotoxigenic strains (por exemplo O157:H7 ou O103)

3 (*1)

T

Fluoribacter bozemanae (Legionella)

2

 

Francisella hispaniensis

2

 

Francisella tularensis subsp. holarctica

2

 

Francisella tularensis subsp. mediasiatica

2

 

Francisella tularensis subsp. novicida

2

 

Francisella tularensis subsp. tularensis

3

 

Fusobacterium necrophorum subsp. funduliforme

2

 

Fusobacterium necrophorum subsp. necrophorum

2

 

Gardnerella vaginalis

2

 

Haemophilus ducreyi

2

 

Haemophilus influenzae

2

V

Haemophilus spp.

2

 

Helicobacter pylori

2

 

Helicobacter spp.

2

 

Klebsiella oxytoca

2

 

Klebsiella pneumoniae subsp. ozaenae

2

 

Klebsiella pneumoniae subsp. pneumoniae

2

 

Klebsiella pneumoniae subsp. rhinoscleromatis

2

 

Klebsiella spp.

2

 

Legionella pneumophila subsp. fraseri

2

 

Legionella pneumophila subsp. pascullei

2

 

Legionella pneumophila subsp. pneumophila

2

 

Legionella spp.

2

 

Leptospira interrogans (todos os serotipos)

2

 

Leptospira interrogans spp.

2

 

Listeria monocytogenes

2

 

Listeria ivanovii subsp. ivanovii

2

 

Listeria invanovii subsp. londoniensis

2

 

Morganella morganii subsp. morganii (Proteus morganii)

2

 

Morganella morganii subsp. sibonii

2

 

Mycobacterium abscessus subsp. abscessus

2

 

Mycobacterium africanum

3

V

Mycobacterium avium subsp. avium (Mycobacterium avium)

2

 

Mycobacterium avium subsp. paratuberculosis (Mycobacterium paratuberculosis)

2

 

Mycobacterium avium subsp. silvaticum

2

 

Mycobacterium bovis

3

V

Mycobacterium caprae (Mycobacterium tuberculosis subsp. caprae)

3

 

Mycobacterium chelonae

2

 

Mycobacterium chimaera

2

 

Mycobacterium fortuitum

2

 

Mycobacterium intracellulare

2

 

Mycobacterium kansasii

2

 

Mycobacterium leprae

3

 

Mycobacterium malmoense

2

 

Mycobacterium marinum

2

 

Mycobacterium microti

3 (*1)

 

Mycobacterium pinnipedii

3

 

Mycobacterium scrofulaceum

2

 

Mycobacterium simiae

2

 

Mycobacterium szulgai

2

 

Mycobacterium tuberculosis

3

V

Mycobacterium ulcerans

3 (*1)

 

Mycobacterium xenopi

2

 

Mycoplasma hominis

2

 

Mycoplasma pneumoniae

2

 

Mycoplasma spp.

2

 

Neisseria gonorrhoeae

2

 

Neisseria meningitidis

2

V

Neorickettsia sennetsu (Rickettsia sennetsu, Ehrlichia sennetsu)

2

 

Nocardia asteroides

2

 

Nocardia brasiliensis

2

 

Nocardia farcinica

2

 

Nocardia nova

2

 

Nocardia otitidiscaviarum

2

 

Nocardia spp.

2

 

Orientia tsutsugamushi (Rickettsia tsutsugamushi)

3

 

Pasteurella multocida subsp. gallicida (Pasteurella gallicida)

2

 

Pasteurella multocida subsp. multocida

2

 

Pasteurella multocida subsp. septica

2

 

Pasteurella spp.

2

 

Peptostreptococcus anaerobius

2

 

Plesiomonas shigelloides

2

 

Porphyromonas spp.

2

 

Prevotella spp.

2

 

Proteus mirabilis

2

 

Proteus penneri

2

 

Proteus vulgaris

2

 

Providencia alcalifaciens (Proteus inconstans)

2

 

Providencia rettgeri (Proteus rettgeri)

2

 

Providencia spp.

2

 

Pseudomonas aeruginosa

2

T

Rhodococcus hoagii (Corynebacterium equii)

2

 

Rickettsia africae

3

 

Rickettsia akari

3 (*1)

 

Rickettsia australis

3

 

Rickettsia canadensis

2

 

Rickettsia conorii

3

 

Rickettsia heilongjiangensis

3 (*1)

 

Rickettsia japonica

3

 

Rickettsia montanensis

2

 

Rickettsia typhi

3

 

Rickettsia prowazekii

3

 

Rickettsia rickettsii

3

 

Rickettsia sibirica

3

 

Rickettsia spp.

2

 

Salmonella enterica (choleraesuis) subsp. arizonae

2

 

Salmonella Enteritidis

2

 

Salmonella Paratyphi A, B, C

2

V

Salmonella Typhi

3 (*1)

V

Salmonella Typhimurium

2

 

Salmonella (outros serotipos)

2

 

Shigella boydii

2

 

Shigella dysenteriae (tipo 1)

3 (*1)

T

Shigella dysenteriae, com exceção do tipo 1

2

 

Shigella flexneri

2

 

Shigella sonnei

2

 

Staphylococcus aureus

2

T

Streptobacillus moniliformis

2

 

Streptococcus agalactiae

2

 

Streptococcus dysgalactiae subsp. equisimilis

2

 

Streptococcus pneumoniae

2

T, V

Streptococcus pyogenes

2

T

Streptococcus suis

2

 

Streptococcus spp.

2

 

Treponema carateum

2

 

Treponema pallidum

2

 

Treponema pertenue

2

 

Treponema spp.

2

 

Trueperella pyogenes

2

 

Ureaplasma parvum

2

 

Ureaplasma urealyticum

2

 

Vibrio cholerae (incluindo El Tor)

2

T, V

Vibrio parahaemolyticus (Benecka parahaemolytica)

2

 

Vibrio spp.

2

 

Yersinia enterocolitica subsp. enterolitica

2

 

Yersinia enterocolitica subsp. palearctica

2

 

Yersinia pestis

3

 

Yersinia pseudotuberculosis

2

 

Yersinia spp.

2

 

VÍRUS (*)

(*) Ver nota introdutória n.o 7.

Nota: Os vírus foram listados em função da sua ordem (O), da sua família (F) e do seu género (G).

Agente biológico

(espécie de vírus ou ordem da taxonomia indicada)

Classificação

Notas

Bunyavirales (O)

 

 

Hantaviridae (F)

 

 

Ortohantavírus (G)

 

 

Ortohantavírus dos Andes (espécie de hantavírus que causa síndrome pulmonar por hantavírus [HPS])

3

 

Ortohantavírus Bayou

3

 

Ortohantavírus Black Creek Canal

3

 

Ortohantavírus Cano Delgadito

3

 

Ortohantavírus Choclo

3

 

Ortohantavírus Dobrava-Belgrado (espécie de hantavírus que causa febre hemorrágica com síndrome renal [HFRS])

3

 

Ortohantavírus El Moro Canyon

3

 

Ortohantavírus Hantaan (espécie de hantavírus que causa febre hemorrágica com síndrome renal [HFRS])

3

 

Ortohantavírus Laguna Negra

3

 

Ortohantavírus Prospect Hill

2

 

Ortohantavírus Puumala (espécie de hantavírus que causa nefropatia epidémica [NE])

2

 

Ortohantavírus Seul (espécie de hantavírus que causa febre hemorrágica com síndrome renal [HFRS])

3

 

Ortohantavírus Sin Nombre (espécie de hantavírus que causa síndrome pulmonar por hantavírus [HPS])

3

 

Outros hantavírus reconhecidamente patogénicos

2

 

Nairoviridae (F)

 

 

Ortonairovírus (G)

 

 

Ortonairovírus da febre hemorrágica da Crimeia/Congo

4

 

Ortonairovírus Dugbe

2

 

Ortonairovírus Hazara

2

 

Ortonairovírus da doença dos ovinos de Nairóbi

2

 

Outros nairovírus reconhecidamente patogénicos

2

 

Peribunyaviridae (F)

 

 

Ortobuniavírus (G)

 

 

Ortobuniavírus Bunyamwera (vírus Germiston)

2

 

Ortobuniavírus da encefalite da Califórnia

2

 

Ortobuniavírus Oropouche

3

 

Outros ortobuniavírus reconhecidamente patogénicos

2

 

Phenuiviridae (F)

 

 

Flebovírus (G)

 

 

Flebovírus Bhanja

2

 

Flebovírus Punta Toro

2

 

Flebovírus da febre do vale do Rift

3

 

Flebovírus Nápoles da febre papatasi (vírus Toscana)

2

 

Flebovírus SFTS (vírus da síndrome de febre grave com trombocitopenia)

3

 

Outros flebovírus reconhecidamente patogénicos

2

 

Herpesvirales (O)

 

 

Herpesviridae (F)

 

 

Citomegalovírus (G)

 

 

Betaherpesvírus humano 5 (Citomegalovírus)

2

 

Linfocriptovírus (G)

 

 

Gamaherpesvírus humano 4 (vírus de Epstein-Barr)

2

 

Radinovírus (G)

 

 

Gamaherpesvírus humano 8

2

D

Roseolovírus (G)

 

 

Betaherpesvírus humano 6A (vírus linfotrópico humano B)

2

 

Betaherpesvírus humano 6B

2

 

Betaherpesvírus humano 7

2

 

Simplexvírus (G)

 

 

Alfaherpesvírus Macacine 1 (herpesvírus simiae, vírus herpes B)

3

 

Alfaherpesvírus humano 1 (herpesvírus humano 1, vírus herpes simplex tipo 1)

2

 

Alfaherpesvírus humano 2 (herpesvírus humano 2, vírus herpes simplex tipo 2)

2

 

Varicelovírus (G)

 

 

Alfaherpesvírus humano 3 (herpesvírus varicela-zóster)

2

V

Mononegavirales (O)

 

 

Filoviridae (F)

 

 

Vírus Ébola (G)

4

 

Vírus Marburgo (G)

 

 

Vírus Marburgo

4

 

Paramyxoviridae (F)

 

 

Avulavírus (G)

 

 

Vírus da doença de Newcastle

2

 

Henipavírus (G)

 

 

Henipavírus Hendra

4

 

Henipavírus Nipah

4

 

Morbilivírus (G)

 

 

Morbilivírus do sarampo

2

V

Respirovírus (G)

 

 

Respirovírus humano 1 (vírus da parainfluenza tipo 1)

2

 

Respirovírus humano 3 (vírus da parainfluenza tipo 3)

2

 

Rubulavírus (G)

 

 

Rubulavírus da papeira

2

V

Rubulavírus humano 2 (vírus da parainfluenza tipo 2)

2

 

Rubulavírus humano 4 (vírus da parainfluenza tipo 4)

2

 

Pneumoviridae (F)

 

 

Metapneumovírus (G)

 

 

Ortopneumovírus (G)

 

 

Ortopneumovírus humano (vírus sincicial respiratório)

2

 

Rhabdoviridae (F)

 

 

Lissavírus (G)

 

 

Lissavírus do morcego australiano

3 (*3)

V

Lissavírus Duvenhage

3 (*3)

V

Lissavírus do morcego europeu 1

3 (*3)

V

Lissavírus do morcego europeu 2

3 (*3)

V

Lissavírus do morcego de Lagos

3 (*3)

 

Lissavírus Mokola

3

 

Lissavírus da raiva

3 (*3)

V

Vesiculovírus (G)

 

 

Vírus da estomatite vesicular, vesiculovírus Alagoas

2

 

Vírus da estomatite vesicular, vesiculovírus Indiana

2

 

Vírus da estomatite vesicular, vesiculovírus New Jersey

2

 

Lissavírus Piry (vírus Piry)

2

 

Nidovirales (O)

 

 

Coronaviridae (F)

 

 

Betacoronavírus (G)

 

 

Coronavírus relacionado com a síndrome respiratória aguda grave (vírus SRAG)

3

 

Coronavírus da síndrome respiratória do Médio Oriente (vírus MERS)

3

 

Outros Coronaviridae reconhecidamente patogénicos

2

 

Picornavirales (O)

 

 

Picornaviridae (F)

 

 

Cardiovírus (G)

 

 

Vírus Saffold

2

 

Cosavírus (G)

 

 

Cosavírus A

2

 

Enterovírus (G)

 

 

Enterovírus A

2

 

Enterovírus B

2

 

Enterovírus C

2

 

Enterovírus D, enterovírus humano tipo 70 (vírus da conjuntivite hemorrágica aguda)

2

 

Rinovírus

2

 

Poliovírus, tipos 1 e 3

2

V

Poliovírus, tipo 2 (1)

3

V

Hepatovírus (G)

 

 

Hepatovírus A (vírus da hepatite A, enterovírus humano tipo 72)

2

V

Kobuvírus (G)

 

 

Aichivírus A (aichivírus 1)

2

 

Parechovírus (G)

 

 

Parechovírus A

2

 

Parechovírus B (vírus Ljungan)

2

 

Outros Picornaviridae reconhecidamente patogénicos

2

 

Não atribuída (O)

 

 

Adenoviridae (F)

2

 

Astroviridae (F)

2

 

Arenaviridae (F)

 

 

Mamarenavírus (G)

 

 

Mamarenavírus brasileiro

4

 

Mamarenavírus Chapare

4

 

Mamarenavírus Flexal

3

 

Mamarenavírus Guanarito

4

 

Mamarenavírus Junín

4

 

Mamarenavírus Lassa

4

 

Mamarenavírus Lujo

4

 

Mamarenavírus da coriomeningite linfocitária, estirpes neurotrópicas

2

 

Mamarenavírus da coriomeningite linfocitária, outras estirpes

2

 

Mamarenavírus Machupo

4

 

Mamarenavírus Mobala

2

 

Mamarenavírus Mopeia

2

 

Mamarenavírus Tacaribe

2

 

Mamarenavírus Whitewater Arroyo

3

 

Caliciviridae (F)

 

 

Norovírus (G)

 

 

Norovírus (vírus de Norwalk)

2

 

Outros Caliciviridae reconhecidamente patogénicos

2

 

Hepadnaviridae (F)

 

 

Ortohepadnavírus (G)

 

 

Vírus da hepatite B

3 (*3)

V, D

Hepeviridae (F)

 

 

Ortohepevírus (G)

 

 

Ortohepevírus A (vírus da hepatite E)

2

 

Flaviviridae (F)

 

 

Flavivírus (G)

 

 

Vírus Dengue

3

 

Vírus da encefalite japonesa

3

V

Vírus da doença da floresta de Kyasanur

3

V

Vírus da encefalomielite ovina (louping ill)

3 (*3)

 

Vírus da encefalite Murray Valley (vírus da encefalite da Austrália)

3

 

Vírus da febre hemorrágica de Omsk

3

 

Vírus Powassan

3

 

Vírus Rocio

3

 

Vírus da encefalite St. Louis

3

 

Vírus da encefalite transmitida por carraças

 

 

Vírus Absettarov

3

 

Vírus Hanzalova

3

 

Vírus Hypr

3

 

Vírus Kumlinge

3

 

Vírus Negishi

3

 

Vírus da encefalite verno-estival da Rússia (1)

3

V

Vírus da encefalite transmitida por carraças (subtipo da Europa Central)

3 (*3)

V

Vírus da encefalite transmitida por carraças (subtipo do Extremo Oriente)

3

 

Vírus da encefalite transmitida por carraças (subtipo da Sibéria)

3

V

Vírus Wesselsbron

3 (*3)

 

Vírus do Vale do Nilo

3

 

Vírus da febre amarela

3

V

Vírus Zika

2

 

Outros flavivírus reconhecidamente patogénicos

2

 

Hepacivírus (G)

 

 

Hepacivírus C (vírus da hepatite C)

3 (*3)

D

Orthomyxoviridae (F)

 

 

Gamainfluenzavírus (G)

 

 

Vírus da gripe C

2

V (3)

Vírus da gripe A (G)

 

 

Vírus da gripe aviária de alta patogenicidade HPAIV (H5), p. ex. H5N1

3

 

Vírus da gripe aviária de alta patogenicidade HPAIV (H7), p. ex. H7N7 e H7N9

3

 

Vírus da gripe A

2

V (3)

Vírus A da gripe A/Nova Iorque/1/18 (H1N1) (gripe espanhola 1918)

3

 

Vírus A da gripe A/Singapura/1/57 (H2N2)

3

 

Vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP) H7N9

3

 

Vírus da gripe B (G)

 

 

Vírus da gripe B

2

V (3)

Vírus Thogoto (G)

 

 

Vírus Dhori (orthomyxoviridae transmitido por carraças: Dhori)

2

 

Vírus Thogoto (orthomyxoviridae transmitido por carraças: Thogoto)

2

 

Papillomaviridae (F)

2

D (4)

Parvoviridae (F)

 

 

Eritroparvovírus (G)

 

 

Eritroparvovírus de primatas 1 (parvovírus humano, vírus B 19)

2

 

Polyomaviridae (F)

 

 

Betapoliomavírus (G)

 

 

Betapoliomavírus humano 1 (vírus BK)

2

D (4)

Poliomavírus humano 2 (vírus JC)

2

D (4)

Poxviridae (F)

 

 

Moluscipoxvírus (G)

 

 

Vírus do molusco contagioso

2

 

Ortopoxvírus (G)

 

 

Vírus da varíola bovina

2

 

Vírus da varíola do macaco

3

V

Vírus Vaccinia [incluindo vírus da varíola do búfalo (5), vírus da varíola do elefante (6), vírus da varíola do coelho (7)]

2

 

Vírus da varíola (major & minor)

4

V

Parapoxvírus (G)

 

 

Vírus Orf

2

 

Vírus da pseudo varíola bovina (vírus dos nódulos dos tratadores de vacas, parapoxvírus bovis)

2

 

Yatapoxvírus (G)

 

 

Vírus Tanapox

2

 

Vírus do tumor do macaco de Yaba

2

 

Reoviridae (F)

 

 

Seadornavírus (G)

 

 

Vírus Banna

2

 

Coltivírus (G)

2

 

Rotavírus (G)

2

 

Orbivírus (G)

2

 

Retroviridae (F)

 

 

Deltaretrovírus (G)

 

 

Vírus linfotrópico-T de primatas 1 (vírus linfotrópico de células T humanas, tipo 1)

3 (*3)

D

Vírus linfotrópico-T de primatas 2 (vírus linfotrópico de células T humanas, tipo 2)

3 (*3)

D

Lentivírus (G)

 

 

Vírus da imunodeficiência humana tipo 1

3 (*3)

D

Vírus da imunodeficiência humana tipo 2

3 (*3)

D

Vírus da imunodeficiência símia (SIV) (8)

2

 

Togaviridae (F)

 

 

Alfavírus (G)

 

 

Cabassouvírus

3

 

Vírus da encefalomielite equina do Leste

3

V

Vírus Bebaru

2

 

Vírus Chikungunya

3 (*3)

 

Vírus Everglades

3 (*3)

 

Vírus Mayaro

3

 

Vírus Mucambo

3 (*3)

 

Vírus Ndumu

3 (*3)

 

Vírus O’nyong-nyong

2

 

Vírus Ross River

2

 

Vírus da floresta de Semliki

2

 

Vírus Sindbis

2

 

Vírus Tonate

3 (*3)

 

Vírus da encefalomielite equina da Venezuela

3

V

Vírus da encefalomielite equina do Oeste

3

V

Outros alfavírus reconhecidamente patogénicos

2

 

Rubivírus (G)

 

 

Vírus da rubéola

2

V

Não atribuída (F)

 

 

Deltavírus (G)

 

 

Vírus da hepatite delta (2)

2

V, D

AGENTES DE DOENÇAS PRIÓNICAS

Agente biológico

Classificação

Notas

Agente da doença de Creutzfeldt-Jakob

3 (*4)

D (9)

Variante da doença de Creutzfeldt-Jakob

3 (*4)

D (9)

Agente da encefalopatia espongiforme bovina (BSE) e outras EET animais conexas

3 (*4)

D (9)

Agente da síndrome de Gerstmann-Sträussler-Scheinker

3 (*4)

D (9)

Agente de Kuru

3 (*4)

D (9)

Agente do tremor epizoótico dos ovinos (scrapie)

2

 

PARASITAS

Nota: No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção “spp.” refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória 3 para mais pormenores.

Agente biológico

Classificação

Notas

Acanthamoeba castellani

2

 

Ancylostoma duodenale

2

 

Angiostrongylus cantonensis

2

 

Angiostrongylus costaricensis

2

 

Anisakis simplex

2

A

Ascaris lumbricoides

2

A

Ascaris suum

2

A

Babesia divergens

2

 

Babesia microti

2

 

Balamuthia mandrillaris

3

 

Balantidium coli

2

 

Brugia malayi

2

 

Brugia pahangi

2

 

Brugia timori

2

 

Capillaria philippinensis

2

 

Capillaria spp.

2

 

Clonorchis sinensis (Opisthorchis sinensis)

2

 

Clonorchis viverrini (Opisthirchis viverrini)

2

 

Cryptosporidium hominis

2

 

Cryptosporidium parvum

2

 

Cyclospora cayetanensis

2

 

Dicrocoelium dentriticum

2

 

Dipetalonema streptocerca

2

 

Diphyllobothrium latum

2

 

Dracunculus medinensis

2

 

Echinococcus granulosus

3 (*5)

 

Echinococcus multilocularis

3 (*5)

 

Echinococcus oligarthrus

3 (*5)

 

Echinococcus vogeli

3 (*5)

 

Entamoeba histolytica

2

 

Enterobius vermicularis

2

 

Enterocytozoon bieneusi

2

 

Fasciola gigantica

2

 

Fasciola hepatica

2

 

Fasciolopsis buski

2

 

Giardia lamblia (Giardia duodenalis, Giardia intestinalis)

2

 

Heterophyes spp.

2

 

Hymenolepis diminuta

2

 

Hymenolepis nana

2

 

Leishmania aethiopica

2

 

Leishmania braziliensis

3 (*5)

 

Leishmania donovani

3 (*5)

 

Leishmania guyanensis (Viannia guyanensis)

3 (*5)

 

Leishmania infantum (Leishmania chagasi)

3 (*5)

 

Leishmania major

2

 

Leishmania mexicana

2

 

Leishmania panamensis (Viannia panamensis)

3 (*5)

 

Leishmania peruviana

2

 

Leishmania tropica

2

 

Leishmania spp.

2

 

Loa loa

2

 

Mansonella ozzardi

2

 

Mansonella perstans

2

 

Mansonella streptocerca

2

 

Metagonimus spp.

2

 

Naegleria fowleri

3

 

Necator americanus

2

 

Onchocerca volvulus

2

 

Opisthorchis felineus

2

 

Opisthorchis spp.

2

 

Paragonimus westermani

2

 

Paragonimus spp.

2

 

Plasmodium falciparum

3 (*5)

 

Plasmodium knowlesi

3 (*5)

 

Plasmodium spp. (humano e símio)

2

 

Sarcocystis suihominis

2

 

Schistosoma haematobium

2

 

Schistosoma intercalatum

2

 

Schistosoma japonicum

2

 

Schistosoma mansoni

2

 

Schistosoma mekongi

2

 

Strongyloides stercoralis

2

 

Strongyloides spp.

2

 

Taenia saginata

2

 

Taenia solium

3 (*5)

 

Toxocara canis

2

 

Toxocara cati

2

 

Toxoplasma gondii

2

 

Trichinella nativa

2

 

Trichinella nelsoni

2

 

Trichinella pseudospiralis

2

 

Trichinella spiralis

2

 

Trichomonas vaginalis

2

 

Trichostrongylus orientalis

2

 

Trichostrongylus spp.

2

 

Trichuris trichiura

2

 

Trypanosoma brucei brucei

2

 

Trypanosoma brucei gambiense

2

 

Trypanosoma brucei rhodesiense

3 (*5)

 

Trypanosoma cruzi

3 (*5)

 

Wuchereria bancrofti

2

 

FUNGOS

Nota: No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção “spp.” refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória 3 para mais pormenores.

Agente biológico

Classificação

Notas

Aspergillus flavus

2

A

Aspergillus fumigatus

2

A

Aspergillus spp.

2

 

Blastomyces dermatitidis (Ajellomyces dermatitidis)

3

 

Blastomyces gilchristii

3

 

Candida albicans

2

A

Candida dubliniensis

2

 

Candida glabrata

2

 

Candida parapsilosis

2

 

Candida tropicalis

2

 

Cladophialophora bantiana (Xylohypha bantiana, Cladosporium bantianum, trichoides)

3

 

Cladophialophora modesta

3

 

Cladophialophora spp.

2

 

Coccidioides immitis

3

A

Coccidioides posadasii

3

A

Cryptococcus gattii (Filobasidiella neoformans var. bacillispora)

2

A

Cryptococcus neoformans (Filobasidiella neoformans var. neoformans)

2

A

Emmonsia parva var. parva

2

 

Emmonsia parva var. crescens

2

 

Epidermophyton floccosum

2

A

Epidermophyton spp.

2

 

Fonsecaea pedrosoi

2

 

Histoplasma capsulatum

3

 

Histoplasma capsulatum var. farciminosum

3

 

Histoplasma duboisii

3

 

Madurella grisea

2

 

Madurella mycetomatis

2

 

Microsporum spp.

2

A

Nannizzia spp.

2

 

Neotestudina rosatii

2

 

Paracoccidioides brasiliensis

3

A

Paracoccidioides lutzii

3

 

Paraphyton spp.

2

 

Rhinocladiella mackenziei

3

 

Scedosporium apiospermum

2

 

Scedosporium prolificans (inflatum)

2

 

Sporothrix schenckii

2

 

Talaromyces marneffei (Penicillium marneffei)

2

A

Trichophyton rubrum

2

A

Trichophyton tonsurans

2

A

Trichophyton spp.

2

 

»

(3)   

O anexo V da Diretiva 2000/54/CE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

RECOMENDAÇÕES RELATIVAS ÀS MEDIDAS E AOS NÍVEIS DE CONFINAMENTO

[artigo 15.o, n.o 3, e artigo 16.o, n.o 1, alíneas a) e b)]

NOTA INTRODUTÓRIA

As medidas referidas neste anexo devem ser aplicadas de acordo com a natureza das atividades, avaliação do risco para os trabalhadores e natureza do agente biológico em questão.

No quadro, a menção “Recomendado” significa que as medidas devem, em princípio, ser aplicadas, a não ser que os resultados da avaliação referida no artigo 3.o, n.o 2, indiquem o contrário.

A. Medidas de confinamento

B. Níveis de confinamento

2

3

4

Local de trabalho

1. O local de trabalho deve estar separado de quaisquer outras atividades no mesmo edifício

Não

Recomendado

Sim

2. O local de trabalho deve poder ser hermeticamente fechado para permitir a fumigação

Não

Recomendado

Sim

Instalações

3. O material infetado, incluindo qualquer animal, deve ser manipulado em câmaras de segurança ou isoladores ou noutro meio de confinamento adequados

Se for necessário

Sim, quando a infecção for transmissível pelo ar

Sim

Equipamento

4. Os dispositivos de admissão e evacuação de ar do local de trabalho devem ser munidos de filtros absolutos (HEPA1) ou equivalente)

Não

Sim, na evacuação do ar

Sim, na admissão e na evacuação do ar

5. O local de trabalho deve ser mantido a uma pressão negativa em relação à atmosfera

Não

Recomendado

Sim

6. As superfícies devem ser impermeáveis e de limpeza fácil

Sim, as bancadas e o pavimento

Sim, as bancadas, o pavimento e outras superfícies determinadas pela avaliação do risco

Sim, as bancadas, as paredes, o pavimento e o teto

7. As superfícies devem ser resistentes a ácidos, bases, solventes e desinfetantes

Recomendado

Sim

Sim

Sistema de trabalho

8. O acesso deve ser restrito aos trabalhadores autorizados

Recomendado

Sim

Sim, através de um compartimento estanque2

9. Controlo eficiente de vetores (por exemplo, roedores e insetos)

Recomendado

Sim

Sim

10. Medidas de desinfeção especificadas

Sim

Sim

Sim

11. Armazenagem com segurança de um agente biológico

Sim

Sim

Sim, armazenagem com segurança

12. O pessoal deve tomar um duche antes de sair da área confinada

Não

Recomendado

Recomendado

Resíduos

13. Procedimento de inativação validado para garantir a eliminação de carcaças de animais em segurança

Recomendado

Sim, no local ou no exterior

Sim, no local

Outras medidas

14. Laboratórios contendo o seu próprio equipamento

Não

Recomendado

Sim

15. Janela de observação, ou equivalente, que permita ver os ocupantes

Recomendado

Recomendado

Sim

»

(4)   

O anexo VI da Diretiva 2000/54/CE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VI

CONFINAMENTO PARA PROCESSOS INDUSTRIAIS

[artigo 4.o, n.o 1 e artigo 16.o, n.o 2, alínea a)]

NOTA INTRODUTÓRIA

No quadro, a menção “Recomendado” significa que as medidas devem, em princípio, ser aplicadas, a não ser que os resultados da avaliação referida no artigo 3.o, n.o 2, indiquem o contrário.

Agentes biológicos do grupo 1

Quando o trabalho envolva agentes biológicos do grupo 1, incluindo as vacinas vivas atenuadas, deverão ser respeitados os princípios da boa segurança e higiene no trabalho.

Agentes biológicos dos grupos 2, 3 e 4

Poderá revelar-se necessário selecionar e combinar exigências de confinamento de várias das categorias adiante referidas, em função da avaliação do risco relacionado com um determinado processo ou uma parte de um processo.

A. Medidas de confinamento

B. Níveis de confinamento

2

3

4

Gerais

1. Os organismos viáveis devem ser manipulados num sistema que separe fisicamente o processo do ambiente

Sim

Sim

Sim

2. Os gases de escape provenientes do sistema fechado devem ser tratados de modo a:

Minimizar a libertação

Evitar a libertação

Evitar a libertação

3. A recolha de amostras, a adição de materiais ao sistema fechado e a transferência de organismos viáveis para outro sistema fechado devem ser feitas de modo a:

Minimizar a libertação

Evitar a libertação

Evitar a libertação

4. Os fluidos de culturas em grande quantidade não devem ser removidos do sistema fechado, a menos que os organismos viáveis tenham sido:

Inativados por processos físicos ou químicos comprovados

Inativados por processos físicos ou químicos comprovados

Inativados por processos físicos ou químicos comprovados

5. Os selos devem ser concebidos de modo a:

Minimizar a libertação

Evitar a libertação

Evitar a libertação

6. A área controlada deve ser concebida de forma a conter o derramamento de todo o conteúdo do sistema fechado

Não

Recomendado

Sim

7. A área controlada deve poder ser hermeticamente fechada para permitir a fumigação

Não

Recomendado

Sim

Instalações

 

8. Devem ser previstas instalações de descontaminação e lavagem destinadas ao pessoal

Sim

Sim

Sim

Equipamento

9. Os dispositivos de admissão e evacuação da área controlada devem ser munidos de filtros HEPA (4)

Não

Recomendado

Sim

10. A área controlada deve ser mantida a uma pressão negativa em relação à atmosfera

Não

Recomendado

Sim

11. A área controlada deve ser convenientemente ventilada de modo a minimizar a contaminação do ar

Recomendado

Recomendado

Sim

Sistema de trabalho

12. Os sistemas fechados (5) devem localizar-se numa área controlada

Recomendado

Recomendado

Sim, e de construção específica

13. Devem ser afixados sinais de perigo biológico

Recomendado

Sim

Sim

14. O acesso deve ser restrito apenas a pessoal autorizado

Recomendado

Sim

Sim, através de um compartimento estanque (6)

15. O pessoal deve tomar um duche antes de abandonar a área controlada

Não

Recomendado

Sim

16. O pessoal deve utilizar vestuário de proteção

Sim, vestuário de trabalho

Sim

Sim, uma muda completa

Resíduos

17. Os efluentes provenientes dos tanques e chuveiros devem ser recolhidos e inativados antes de serem escoados

Não

Recomendado

Sim

18. Tratamento dos efluentes antes da descarga final

Inativados por processos físicos ou químicos comprovados

Inativados por processos físicos ou químicos comprovados

Inativados por processos físicos ou químicos comprovados

»

(*1)  Ver nota introdutória n.o 8.

(*2)  Ver nota introdutória n.o 7.

(1)  Classificação de acordo com o Plano de Ação Mundial da OMS para minimizar os riscos de poliovírus associados à instalação, após erradicação de tipos específicos de poliovírus selvagens e cessação sequencial da utilização da vacina oral contra a poliomielite.

(*3)  Ver nota introdutória n.o 8.

(1)  Encefalite transmitida por carraças.

(2)  O vírus da hepatite delta só é patogénico para os trabalhadores na presença de uma infeção simultânea ou secundária provocada pelo vírus da hepatite B. A vacinação contra o vírus da hepatite B protegerá, por conseguinte, os trabalhadores não afetados pelo vírus da hepatite B contra os vírus da hepatite delta.

(3)  Unicamente no que respeita aos tipos A e B.

(4)  Para os trabalhos que impliquem um contacto direto com estes agentes.

(5)  Nesta rubrica podem ser identificados dois vírus: um tipo de vírus da varíola de búfalo e uma variante do vírus Vaccinia.

(6)  Variante do vírus da varíola bovina.

(7)  Variante de Vaccinia.

(8)  Não existe atualmente nenhuma prova de doença em seres humanos provocada por outros retrovírus de origem símia. Como precaução, recomenda-se um confinamento de nível 3 para os trabalhos com tais retrovírus.

(*4)  Ver nota introdutória n.o 8.

(9)  Para os trabalhos que impliquem um contacto direto com estes agentes.

(*5)  Ver nota introdutória n.o 8.

(2)  1 HEPA: filtro de partículas de alta eficiência

(3)  2 Compartimento estanque: o acesso deve ser feito através de um compartimento estanque que é uma câmara isolada do laboratório. O lado não contaminado do compartimento estanque deve estar separado do lado restrito por vestiários ou chuveiros, preferivelmente através de portas com mecanismo de engate.

(4)  HEPA: filtro de partículas de alta eficiência

(5)  Sistema fechado: um sistema que separe fisicamente o processo do ambiente (por exemplo, incubadora, cubas, tanques, etc.).

(6)  Compartimento estanque: o acesso deve ser feito através de um compartimento estanque que é uma câmara isolada do laboratório. O lado não contaminado do compartimento estanque deve estar separado do lado restrito por vestiários ou chuveiros, preferivelmente através de portas com mecanismo de engate.


31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/80


DIRETIVA (UE) 2019/1834 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2019

que altera os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE do Conselho no que se refere às adaptações estritamente técnicas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O princípio 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2), proclamado em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, estabelece que todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado. O direito dos trabalhadores a um elevado nível de proteção da sua saúde e segurança no trabalho, assim como a um ambiente de trabalho que esteja adaptado às suas necessidades profissionais e lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho, inclui a assistência médica a bordo dos navios.

(2)

A aplicação das diretivas relativas à saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho, incluindo a Diretiva 92/29/CEE, foi objeto de uma avaliação ex post, designada por avaliação REFIT. A avaliação examinou a pertinência das diretivas, a investigação e os novos conhecimentos científicos nos diferentes domínios em questão. A avaliação REFIT, a que se refere o documento de trabalho dos serviços da Comissão (3), conclui, entre outros aspetos, que a lista de dotações médicas obrigatórias constante do anexo II da Diretiva 92/29/CEE necessita de ser atualizada e a coerência com os instrumentos internacionais deve ser reforçada.

(3)

Na comunicação «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos - Modernização da política e da legislação da UE em matéria de segurança e saúde no trabalho» (4), a Comissão reiterou que, embora a avaliação REFIT do acervo da UE em matéria de segurança e saúde no trabalho tenha confirmado que a legislação neste domínio é, de um modo geral, eficaz e adequada à sua finalidade, há margem para atualizar as normas obsoletas e garantir mais e melhor proteção, cumprimento e execução no terreno. A Comissão destaca, em especial, a necessidade de atualizar a lista de dotações médicas obrigatórias constante do anexo II da Diretiva 92/29/CEE.

(4)

A Diretiva 92/29/CEE estabelece prescrições mínimas de segurança e saúde com vista a promover uma melhor assistência médica para as pessoas que exercem uma atividade profissional a bordo de um navio. A referida diretiva inclui uma lista das dotações médicas exigidas a bordo e estabelece a forma como as responsabilidades são atribuídas, assim como disposições de informação e formação e de controlo.

(5)

O anexo II da Diretiva 92/29/CEE contém uma lista não exaustiva das dotações médicas exigidas a bordo, nomeadamente medicamentos, material médico e antídotos. As prescrições relativas ao material médico variam em função das categorias de navios definidas no anexo I da referida diretiva.

(6)

Convém alterar o anexo II da Diretiva 92/29/CEE à luz dos avanços científicos e médicos que tiveram lugar desde a sua adoção, especialmente no que se refere a novos medicamentos e material médico que estejam agora disponíveis, bem como a medicamentos ou material médico que já não seja necessário transportar a bordo. Além disso, em diversos casos, a prática médica tem mostrado que a redação das entradas constantes do anexo II da Diretiva precisa de ser atualizada ou adaptada, de forma a refletir mais fielmente as práticas atuais.

(7)

Deve ser dada especial atenção aos navios que permaneçam nas imediações da costa ou não disponham de cabines, pertencentes à categoria C, uma vez que, por norma, estes navios são mais pequenos e não dispõem de espaço para todas as dotações médicas. O anexo II da Diretiva 92/29/CEE deve, por conseguinte, permitir que os Estados-Membros ponderem, em circunstâncias excecionais, a utilização de alternativas (medicamentos ou material médico) por razões objetivamente justificadas. Dadas as especificidades dos navios da categoria C, não é necessário transportar determinados artigos a bordo, pelo que a lista de medicamentos e material médico deve ser ligeiramente mais reduzida no caso da referida categoria.

(8)

O anexo IV da Diretiva 92/29/CEE deve ser alterado de maneira a ter em conta a alteração do anexo II, uma vez que o anexo IV estabelece um quadro geral destinado ao controlo das dotações médicas dos navios e, como tal, está estreitamente relacionado com o anexo II e reproduz o seu conteúdo para efeitos de controlo.

(9)

Os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE devem ser alterados de maneira a ter em conta os instrumentos internacionais, como o guia médico internacional para navios (5), bem como a manter os atuais níveis de proteção das pessoas que exerçam uma atividade profissional a bordo de um navio, e a refletir os avanços científicos e médicos nesse domínio, exigindo apenas ajustes técnicos no local de trabalho.

(10)

O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho foi consultado sobre as medidas resultantes da adoção da comunicação da Comissão «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos - Modernização da política e da legislação da UE em matéria de segurança e saúde no trabalho» que são necessárias para que a legislação da UE em matéria de segurança e saúde se mantenha eficaz e adequada à sua finalidade.

(11)

No seu «Parecer sobre a modernização das seis diretivas relativas à segurança e saúde no trabalho por forma a garantir condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos» (6), adotado em 6 de dezembro de 2017, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho recomenda que os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE sejam atualizados.

(12)

Posteriormente, no «Parecer sobre as atualizações técnicas dos anexos da diretiva relativa à assistência médica a bordo» (7), adotado em 31 de maio de 2018, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho recomendou que os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE sejam atualizados a fim de terem em conta os mais recentes avanços tecnológicos e médicos nesse domínio.

(13)

A Comissão foi assistida por peritos que representavam os Estados-Membros e que forneceram apoio técnico e científico.

(14)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta sobre os documentos explicativos (8), adotada pelos Estados-Membros e pela Comissão em 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(15)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 8.o da Diretiva 92/29/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE são substituídos pelo texto do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de novembro de 2021. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 113 de 30.4.1992, p. 19.

(2)  Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017, https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt

(3)  SWD(2017) 10 final.

(4)  COM(2017) 12 final.

(5)  Guia médico internacional para navios: incluindo a caixa-farmácia de bordo. 3.a ed., Organização Mundial de Saúde, 2007 (ISBN 978 92 4 154720 8)

(6)  Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, Documento 1718/2017.

(7)  Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, Documento 444/18.

(8)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

(1)   

O anexo II da Diretiva 92/29/CEE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Dotação médica (lista não exaustiva) (*)

[Artigo 1.o, alínea d)]

(*) À luz do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros podem, em circunstâncias excecionais, ponderar a utilização de medicamentos ou material médico alternativos por razões objetivamente justificadas.

I.    MEDICAMENTOS

 

Categorias de navios

 

A

B

C

1. Cardiovasculares

 

 

 

a) Simpaticomiméticos cardiocirculatórios

x

x

 

b) Antianginosos

x

x

x

c) Diuréticos

x

x

 

d) Anti-hemorrágicos, incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo)

x

x

 

e) Anti-hipertensores

x

x

 

2. Sistema gastrointestinal

 

 

 

a) Medicamentos da patologia gástrica e intestinal

 

 

 

— Medicamentos para o tratamento de úlceras do estômago e gastrite

x

x

 

— Antiácidos protetores da mucosa

x

x

 

b) Antieméticos

x

x

 

c) Laxantes

x

 

 

d) Antidiarreicos

x

x

x

e) Anti-hemorroidários

x

x

 

3. Analgésicos e antiespasmódicos

 

 

 

a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios

x

x

x

b) Analgésicos fortes

x

x

 

c) Espasmolíticos

x

x

 

4. Sistema nervoso

 

 

 

a) Ansiolíticos

x

x

 

b) Neurolépticos

x

x

 

c) Antieméticos

x

x

x

d) Antiepiléticos

x

x

 

5. Antialérgicos e antianafiláticos

 

 

 

a) Anti-histamínicos

x

x

 

b) Glucocorticoides

x

x

 

6. Sistema respiratório

 

 

 

a) Medicamentos utilizados no broncoespasmo

x

x

 

b) Antitússicos

x

x

 

c) Medicamentos utilizados nas rinites e sinusites

x

x

 

7. Medicamentos anti-infeciosos

 

 

 

a) Antibióticos (pelo menos duas classes)

x

x

 

b) Antiparasitários

x

x

 

c) Vacinas e gamaglobulinas antitetânicas

x

x

 

d) Antimaláricos, o seu transporte depende da área operacional

x

x

 

8. Compostos destinados a reidratação, ao fornecimento calórico e à reconstituição da massa sanguínea circulante

x

x

 

9. Medicamentos para uso externo

 

 

 

a) Medicamentos para uso dermatológico

 

 

 

— Solução antissética

x

x

x

— Pomada antibiótica

x

x

 

— Pomada anti-inflamatória e antálgica

x

x

 

— Gel dérmico antimicótico

x

 

 

— Preparado contra as queimaduras

x

x

x

b) Medicamentos para uso oftálmico

 

 

 

— Antibióticos e anti-inflamatórios

x

x

 

— Colírio anestésico

x

x

 

— Solução salina para lavagem dos olhos

x

x

x

— Colírio miótico antiglaucomatoso

x

x

 

c) Medicamentos para uso auditivo

 

 

 

— Solução anestésica e anti-inflamatória

x

x

 

d) Medicamentos das afeções bucofaríngeas

 

 

 

— Colutório antissético

x

x

 

e) Anestésicos locais

 

 

 

— Anestésico local através de arrefecimento

x

 

 

— Anestésico local injetável por via subcutânea

x

x

 

II.    MATERIAL MÉDICO

 

Categorias de navios

 

A

B

C

1. Material de reanimação

 

 

 

— Saco Ambu (ou equivalente); fornecido com máscaras grandes, médias e pequenas

x

x

 

— Aparelho de oxigenoterapia com descompressor que permite utilizar o oxigénio industrial de bordo, ou reservatório de oxigénio (1)

x

x

 

— Aspirador mecânico para desobstrução das vias aéreas superiores

x

x

 

2. Pensos e material de sutura

 

 

 

— Torniquetes

x

x

x

— Agrafadora descartável para sutura ou estojo de sutura com agulhas

x

x

 

— Ligadura elástica autoadesiva

x

x

x

— Ligaduras de gaze para pensos

x

x

 

— Ligaduras de gaze tubulares para pensos dos dedos

x

 

 

— Compressas de gaze esterilizada

x

x

x

— Tecido esterilizado para queimados

x

x

 

— Ligadura triangular

x

x

 

— Luvas descartáveis

x

x

x

— Pensos adesivos

x

x

x

— Pensos compressivos esterilizados

x

x

x

— Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco

x

x

x

— Suturas com agulha, não reabsorvíveis

x

 

 

— Gaze gorda

x

x

 

3. Instrumentos

 

 

 

— Bisturis descartáveis

x

 

 

— Caixa de instrumentos feita de material adequado

x

x

 

— Tesouras

x

x

 

— Pinças de dissecção

x

x

 

— Hemóstatos

x

x

 

— Porta-agulhas

x

 

 

— Navalhas descartáveis

x

 

 

4. Material de exame e de vigilância médica

 

 

 

— Abaixa-línguas descartáveis

x

x

 

— Tiras reagentes para análise de urina

x

 

 

— Folhas de temperatura

x

 

 

— Fichas médicas de evacuação

x

x

 

— Estetoscópio

x

x

 

— Esfigmomanómetro

x

x

 

— Termómetro médico

x

x

 

— Termómetro que permita medir a hipotermia

x

x

 

— Teste antimalárico rápido, o seu transporte depende da área operacional

x

x

 

5. Material de injeção, de perfusão, de punção e de sondagem

 

 

 

— Material de drenagem vesical (adequado a homens e mulheres)

x

 

 

— Kit de perfusão intravenosa

x

x

 

— Seringas e agulhas descartáveis

x

x

 

6. Material médico geral

 

 

 

— Material de proteção individual para cuidados médicos e de enfermagem

x

x

 

— Arrastadeira

x

 

 

— Saco de água quente

x

 

 

— Urinol

x

 

 

— Saco de gelo

x

 

 

7. Material de imobilização e de contenção

 

 

 

— Conjunto de talas de diferentes tamanhos para as extremidades

x

x

 

— Colar cervical para imobilização do pescoço

x

x

 

8. Desinfeção, desinsetização e proteção

 

 

 

— Composto para desinfeção da água

x

 

 

— Inseticida líquido

x

 

 

— Inseticida em pó

x

 

 

III.    ANTÍDOTOS

1. Medicamentos

— Gerais

— Cardiovasculares

— Sistema gastrointestinal

— Sistema nervoso

— Aparelho respiratório

— Anti-infeciosos

— Para uso externo

2. Material médico

— Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção)

Nota:

Com vista à aplicação pormenorizada da presente secção III, os Estados-Membros podem consultar o Guia de cuidados médicos de urgência a ministrar em caso de acidente devido a mercadorias perigosas (MFAG), incluído no Código marítimo internacional das mercadorias perigosas da OMI, conforme alterado.

A eventual adaptação da presente secção III por aplicação do artigo 8.o pode tomar em consideração, designadamente, a(s) atualização(ões) do MFAG.

»

(2)   

O anexo IV da Diretiva 92/29/CEE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

Quadro Geral Destinado ao Controlo das Dotações Médicas dos Navios

[Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), e artigo 3.o, n.o 3]

SECÇÃO A

NAVIOS DA CATEGORIA A

I.   Identificação do navio

Nome: …

Pavilhão: …

Porto de origem: …

II.   Dotações médicas

 

Quantidades requeridas

Quantidades efetivamente a bordo

Observações (nomeadamente a eventual data de validade)

1. MEDICAMENTOS

1.1. Cardiovasculares

 

(a) Simpaticomiméticos cardiocirculatórios

0

0

0

b) Antianginosos

0

0

0

c) Diuréticos

0

0

0

d) Anti-hemorrágicos, incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo)

0

0

0

e) Anti-hipertensores

0

0

0

1.2. Sistema gastrointestinal

 

 

 

a) Medicamentos da patologia gástrica e intestinal

0

0

0

— Medicamentos para o tratamento de úlceras do estômago e gastrite

0

0

0

— Antiácidos protetores da mucosa

0

0

0

b) Antieméticos

0

0

0

c) Laxantes

0

0

0

d) Antidiarreicos

0

0

0

e) Anti-hemorroidários

0

0

0

1.3. Analgésicos e antiespasmódicos

 

 

 

a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios

0

0

0

b) Analgésicos fortes

0

0

0

c) Espasmolíticos

0

0

0

1.4. Sistema nervoso

 

 

 

a) Ansiolíticos

0

0

0

b) Neurolépticos

0

0

0

c) Antieméticos

0

0

0

d) Antiepiléticos

0

0

0

1.5. Antialérgicos e antianafiláticos

 

 

 

a) Anti-histamínicos

0

0

0

b) Glucocorticoides

0

0

0

1.6. Sistema respiratório

 

 

 

a) Medicamentos utilizados no broncoespasmo

0

0

0

b) Antitússicos

0

0

0

c) Medicamentos utilizados nas rinites e sinusites

0

0

0

1.7. Medicamentos anti-infeciosos

 

 

 

a) Antibióticos (pelo menos duas classes)

0

0

0

b) Antiparasitários

0

0

0

c) Vacinas e gamaglobulinas antitetânicas

0

0

0

d) Antimaláricos, o seu transporte depende da área operacional

0

0

0

1.8. Compostos destinados a reidratação, ao fornecimento calórico e à reconstituição da massa sanguínea circulante

0

0

0

1.9. Medicamentos para uso externo

 

 

 

a) Medicamentos para uso dermatológico

0

0

0

— Solução antissética

0

0

0

— Pomada antibiótica

0

0

0

— Pomada anti-inflamatória e antálgica

0

0

0

— Gel dérmico antimicótico

0

0

0

— Preparado contra as queimaduras

0

0

0

b) Medicamentos para uso oftálmico

0

0

0

— Antibióticos e anti-inflamatórios

0

0

0

— Colírio anestésico

0

0

0

— Solução salina para lavagem dos olhos

0

0

0

— Colírio miótico antiglaucomatoso

0

0

0

c) Medicamentos para uso auditivo

0

0

0

— Solução anestésica e anti-inflamatória

0

0

0

d) Medicamentos das afeções bucofaríngeas

0

0

0

— Colutório antissético

0

0

0

e) Anestésicos locais

0

0

0

— Anestésico local através de arrefecimento

0

0

0

— Anestésico local injetável por via subcutânea

0

0

0

2. MATERIAL MÉDICO

2.1. Material de reanimação

 

— Saco Ambu (ou equivalente); fornecido com máscaras grandes, médias e pequenas

0

0

0

— Aparelho de oxigenoterapia com descompressor que permite utilizar o oxigénio industrial de bordo, ou reservatório de oxigénio (1)

0

0

0

— Aspirador mecânico para desobstrução das vias aéreas superiores

0

0

0

2.2. Pensos e material de sutura

 

— Torniquetes

0

0

0

—Agrafadora descartável para sutura ou estojo de sutura com agulhas

0

0

0

— Ligadura elástica autoadesiva

0

0

0

— Ligaduras de gaze para pensos

0

0

0

— Ligaduras de gaze tubulares para pensos dos dedos

0

0

0

— Compressas de gaze esterilizada

0

0

0

— Tecido esterilizado para queimados

0

0

0

— Ligadura triangular

0

0

0

— Luvas descartáveis

0

0

0

— Pensos adesivos

0

0

0

— Pensos compressivos esterilizados

0

0

0

— Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco

0

0

0

— Suturas com agulha, não reabsorvíveis

0

0

0

— Gaze gorda

0

0

0

2.3. Instrumentos

— Bisturis descartáveis

0

0

0

— Caixa de instrumentos feita de material adequado

0

0

0

— Tesouras

0

0

0

— Pinças de dissecção

0

0

0

— Hemóstatos

0

0

0

— Porta-agulhas

0

0

0

— Navalhas descartáveis

0

0

0

2.4. Material de exame e de vigilância médica

0

0

0

— Abaixa-línguas descartáveis

0

0

0

— Tiras reagentes para análise de urina

0

0

0

— Folhas de temperatura

0

0

0

— Fichas médicas de evacuação

0

0

0

— Estetoscópio

0

0

0

— Esfigmomanómetro

0

0

0

— Termómetro médico

0

0

0

— Termómetro que permita medir a hipotermia

0

0

0

—Teste antimalárico rápido, o seu transporte depende da área operacional

0

0

0

2.5. Material de injeção, de perfusão, de punção e de sondagem

0

0

0

— Material de drenagem vesical (adequado a homens e mulheres)

0

0

0

— Kit de perfusão intravenosa

0

0

0

— Seringas e agulhas descartáveis

0

0

0

2.6.Material médico geral

0

0

0

—Material de proteção individual para cuidados médicos e de enfermagem

0

0

0

— Arrastadeira

0

0

0

— Saco de água quente

0

0

0

— Urinol

0

0

0

— Saco de gelo

0

0

0

2.7. Material de imobilização e de contenção

0

0

0

— Conjunto de talas de diferentes tamanhos para as extremidades

0

0

0

— Colar cervical para imobilização do pescoço

0

0

0

2.8. Desinfeção, desinsetização e proteção

0

0

0

— Composto para desinfeção da água

0

0

0

— Inseticida líquido

0

0

0

— Inseticida em pó

0

0

0

3. ANTÍDOTOS

3.1. Gerais

0

0

0

3.2. Cardiovasculares

0

0

0

3.3. Sistema gastrointestinal

0

0

0

3.4. Sistema nervoso

0

0

0

3.5. Sistema respiratório

0

0

0

3.6. Anti-infeciososs

0

0

0

3.7. Para uso externo

0

0

0

3.8. Outros

0

0

0

3.9. Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção)

0

0

0

Local e data: …

Assinatura do comandante: …

Visto da pessoa ou autoridade competente: …

SECÇÃO B

NAVIOS DA CATEGORIA B

I.   Identificação do navio

Nome: …

Pavilhão: …

Porto de origem: …

II.   Dotações médicas

 

Quantidades requeridas

Quantidades efetivamente a bordo

Observações (nomeadamente a eventual data de validade)

1. MEDICAMENTOS

1.1. Cardiovasculares

 

a) Simpaticomiméticos cardiocirculatórios

0

0

0

b) Antianginosos

0

0

0

c) Diuréticos

0

0

0

d) Anti-hemorrágicos, incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo)

0

0

0

e) Anti-hipertensores

0

0

0

1.2. Sistema gastrointestinal

 

 

 

a) Medicamentos da patologia gástrica e intestinal

0

0

0

—Medicamentos para o tratamento de úlceras do estômago e gastrite

0

0

0

— Antiácidos protetores da mucosa

0

0

0

b) Antieméticos

0

0

0

c) Antidiarreicos

0

0

0

d) Anti-hemorroidários

0

0

0

1.3. Analgésicos e antiespasmódicos

 

 

 

a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios

0

0

0

b) Analgésicos fortes

0

0

0

c) Espasmolíticos

0

0

0

1.4. Sistema nervoso

 

 

 

a) Ansiolíticos

0

0

0

b) Neurolépticos

0

0

0

c) Antieméticos

0

0

0

d) Antiepiléticos

0

0

0

1.5. Antialérgicos e antianafiláticos

 

 

 

a) Anti-histamínicos

0

0

0

b) Glucocorticoides

0

0

0

1.6. Sistema respiratório

 

 

 

a) Medicamentos utilizados no broncoespasmo

0

0

0

b) Antitússicos

0

0

0

c) Medicamentos utilizados nas rinites e sinusites

0

0

0

1.7. Medicamentos anti-infeciosos

 

 

 

a) Antibióticos (pelo menos duas classes)

0

0

0

b) Antiparasitários

0

0

0

c) Vacinas e gamaglobulinas antitetânicas

0

0

0

d) Antimaláricos, o seu transporte depende da área operacional

0

0

0

1.8. Compostos destinados a reidratação, ao fornecimento calórico e à reconstituição da massa sanguínea circulante

0

0

0

1.9. Medicamentos para uso externo

 

 

 

a) Medicamentos para uso dermatológico

0

0

0

— Solução antissética

0

0

0

— Pomada antibiótica

0

0

0

— Pomada anti-inflamatória e antálgica

0

0

0

— Preparado contra as queimaduras

0

0

0

b) Medicamentos para uso oftálmico

0

0

0

— Antibióticos e anti-inflamatórios

0

0

0

— Colírio anestésico

0

0

0

— Solução salina para lavagem dos olhos

0

0

0

— Colírio miótico antiglaucomatoso

0

0

0

c) Medicamentos para uso auditivo

0

0

0

— Solução anestésica e anti-inflamatória

0

0

0

d) Medicamentos das afeções bucofaríngeas

0

0

0

— Colutório antissético

0

0

0

e) Anestésicos locais

0

0

0

— Anestésico local injetável por via subcutânea

0

0

0

2. MATERIAL MÉDICO

2.1. Material de reanimação

 

— Saco Ambu (ou equivalente); fornecido com máscaras grandes, médias e pequenas

0

0

0

— Aparelho de oxigenoterapia com descompressor que permite utilizar o oxigénio industrial de bordo, ou reservatório de oxigénio (1)

0

0

0

— Aspirador mecânico para desobstrução das vias aéreas superiores

0

0

0

2.2. Pensos e material de sutura

— Torniquetes

0

0

0

—Agrafadora descartável para sutura ou estojo de sutura com agulhas

0

0

0

— Ligadura elástica autoadesiva

0

0

0

— Ligaduras de gaze para pensos

0

0

0

— Compressas de gaze esterilizada

0

0

0

— Tecido esterilizado para queimados

0

0

0

— Ligadura triangular

0

0

0

— Luvas descartáveis

0

0

0

— Pensos adesivos

0

0

0

— Pensos compressivos esterilizados

0

0

0

— Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco

0

0

0

— Gaze gorda

0

0

0

2.3. Instrumentos

— Caixa de instrumentos feita de material adequado

0

0

0

— Tesouras

0

0

0

— Pinças de dissecção

0

0

0

— Hemóstatos

0

0

0

2.4. Material de exame e de vigilância médica

0

0

0

— Abaixa-línguas descartáveis

0

0

0

— Fichas médicas de evacuação

0

0

0

— Estetoscópio

0

0

0

— Esfigmomanómetro

0

0

0

— Termómetro médico

0

0

0

— Termómetro que permita medir a hipotermia

0

0

0

—Teste antimalárico rápido, o seu transporte depende da área operacional

0

0

0

2.5. Material de injeção, de perfusão, de punção e de sondagem

0

0

0

— Kit de perfusão intravenosa

0

0

0

— Seringas e agulhas descartáveis

0

0

0

2.6. Material médico geral

0

0

0

— Material de proteção individual para cuidados médicos e de enfermagem

0

0

0

2.7. Material de imobilização e de contenção

0

0

0

— Conjunto de talas de diferentes tamanhos para as extremidades

0

0

0

— Colar cervical para imobilização do pescoço

0

0

0

3 .ANTÍDOTOS

3.1. Gerais

0

0

0

3.2. Cardiovasculares

0

0

0

3.3. Sistema gastrointestinal

0

0

0

3.4. Sistema nervoso

0

0

0

3.5. Sistema respiratório

0

0

0

3.6. Anti-infeciososs

0

0

0

3.7. Para uso externo

0

0

0

3.8. Outros

0

0

0

3.9. Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção)

0

0

0

Local e data: …

Assinatura do comandante: …

Visto da pessoa ou autoridade competente: …

SECÇÃO C

NAVIOS DA CATEGORIA C

I.   Identificação do navio

Nome: …

Pavilhão: …

Porto de origem: …

II.   Dotações médicas

 

Quantidades requeridas

Quantidades efetivamente a bordo

Observações (nomeadamente a eventual data de validade)

1. MEDICAMENTOS

1.1. Cardiovasculares

 

a) Antianginosos

0

0

0

1.2. Sistema gastrointestinal

 

 

 

a) Antidiarreicos

0

0

0

1.3. Analgésicos e antiespasmódicos

 

 

 

a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios

0

0

0

1.4. Sistema nervoso

 

 

 

c) Antieméticos

0

0

0

1.5. Medicamentos para uso externo

 

 

 

a) Medicamentos para uso dermatológico

0

0

0

— Solução antissética

0

0

0

— Preparado contra as queimaduras

0

0

0

b) Medicamentos para uso oftálmico

0

0

0

— Solução salina para lavagem dos olhos

0

0

0

2. MATERIAL MÉDICO

2.1. Pensos e material de sutura

— Torniquetes

0

0

0

— Ligadura elástica autoadesiva

0

0

0

— Compressas de gaze esterilizada

0

0

0

— Luvas descartáveis

0

0

0

— Pensos adesivos

0

0

0

— Pensos compressivos esterilizados

0

0

0

— Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco

0

0

0

3. ANTÍDOTOS

3.1. Gerais

0

0

0

3.2. Cardiovasculares

0

0

0

3.3. Sistema gastrointestinal

0

0

0

3.4. Sistema nervoso

0

0

0

3.5. Sistema respiratório

0

0

0

3.6. Anti-infeciososs

0

0

0

3.7. Para uso externo

0

0

0

3.8. Outros

0

0

0

3.9. Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção)

0

0

0

Local e data: ….

Assinatura do comandante: …

Visto da pessoa ou autoridade competente: …

»

(1)  Nas condições de utilização definidas nas legislações e/ou práticas nacionais.

(2)  Nas condições de utilização definidas nas legislações e/ou práticas nacionais.

(3)  Nas condições de utilização definidas nas legislações e/ou práticas nacionais.


DECISÕES

31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/98


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1835 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2019

que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

[notificada com o número C(2019) 7815]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, eslovaca, espanhola, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, lituana, maltesa, neerlandesa, portuguesa, romena e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão deve proceder às verificações necessárias, notificar os resultados aos Estados-Membros, tomar nota das observações por eles emitidas, convocar reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas segundo as regras da União Europeia.

(4)

As verificações realizadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados‐Membros não cumpre esse requisito, pelo que não pode ser financiada pelo FEAGA nem pelo FEADER.

(5)

Devem ser indicados os montantes que não são reconhecidos como imputáveis ao FEAGA e ao FEADER. Nesses montantes não se incluem os referentes a despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita da Comissão aos Estados-Membros sobre os resultados das verificações.

(6)

Além disso, os montantes excluídos do financiamento da União pela presente decisão devem refletir eventuais reduções e suspensões nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, uma vez que as mesmas são de natureza provisória e não prejudicam as decisões tomadas nos termos dos artigos 51.o ou 52.o do referido regulamento.

(7)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a Comissão comunicou aos Estados-Membros, por meio de um relatório de síntese, a avaliação dos montantes a excluir por incumprimento da legislação da União Europeia (2).

(8)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa retirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos pendentes em 15 de setembro de 2019,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os montantes indicados no anexo, relacionados com despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEAGA ou do FEADER, são excluídos do financiamento da União.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a Roménia, a República Eslovaca, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Ares(2019)6542527.


ANEXO

Decisão: 61

Rubrica orçamental: 05070107

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Incidência Financeira

ES

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais

2009

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-237/17

TAXA FIXA

10,00%

EUR

3 922 888,80

2 042 758,51

1 880 130,29

 

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais

2010

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-237/17

TAXA FIXA

10,00%

EUR

4 917 485,69

2 566 722,82

2 350 762,87

 

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais

2011

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-237/17

TAXA FIXA

10,00%

EUR

440 969,18

220 484,59

220 484,59

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

1,59%

EUR

122 921,79

0,00

122 921,79

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

3,58%

EUR

8 144 125,58

0,00

8 144 125,58

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

3,80%

EUR

1 383 647,93

0,00

1 383 647,93

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

4,46%

EUR

3 642 817,36

0,00

3 642 817,36

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

4,99%

EUR

375 612,88

0,00

375 612,88

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

5,86%

EUR

9 260 920,72

0,00

9 260 920,72

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

6,40%

EUR

677 367,04

0,00

677 367,04

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

6,52%

EUR

1 126 563,99

0,00

1 126 563,99

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

7,68%

EUR

773 889,45

0,00

773 889,45

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

8,60%

EUR

608 889,90

0,00

608 889,90

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

10,04%

EUR

15 628 447,21

0,00

15 628 447,21

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

1,53%

EUR

107 658,06

0,00

107 658,06

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

3,52%

EUR

1 461 366,24

0,00

1 461 366,24

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

3,61%

EUR

8 152 425,60

0,00

8 152 425,60

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

4,40%

EUR

324 045,51

0,00

324 045,51

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

4,41%

EUR

3 250 342,68

0,00

3 250 342,68

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

5,47%

EUR

8 971 740,91

0,00

8 971 740,91

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

6,42%

EUR

1 133 969,53

0,00

1 133 969,53

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

7,67%

EUR

758 779,44

0,00

758 779,44

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

8,71%

EUR

634 659,58

0,00

634 659,58

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

8,84%

EUR

817 979,54

0,00

817 979,54

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

10,06%

EUR

16 284 452,86

0,00

16 284 452,86

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

1,52%

EUR

233 815,98

0,00

233 815,98

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

2,73%

EUR

1 889 533,78

0,00

1 889 533,78

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

3,47%

EUR

286 966,22

0,00

286 966,22

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

3,60%

EUR

8 922 409,09

0,00

8 922 409,09

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

4,34%

EUR

3 595 030,51

0,00

3 595 030,51

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

5,23%

EUR

9 337 109,09

0,00

9 337 109,09

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

5,67%

EUR

1 253 352,06

0,00

1 253 352,06

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

8,11%

EUR

735 385,02

0,00

735 385,02

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

8,35%

EUR

976 720,07

0,00

976 720,07

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

8,47%

EUR

791 381,36

0,00

791 381,36

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

10,09%

EUR

16 273 380,81

0,00

16 273 380,81

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

1,78%

EUR

213 024,96

0,00

213 024,96

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

2,43%

EUR

1 257 733,69

0,00

1 257 733,69

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

3,58%

EUR

8 900 539,54

0,00

8 900 539,54

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

3,67%

EUR

163 452,06

0,00

163 452,06

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

5,22%

EUR

13 137 895,99

0,00

13 137 895,99

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

5,62%

EUR

1 224 032,81

0,00

1 224 032,81

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

8,21%

EUR

1 097 274,61

0,00

1 097 274,61

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

8,22%

EUR

747 321,72

0,00

747 321,72

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

8,53%

EUR

1 000 460,40

0,00

1 000 460,40

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-459/16

TAXA FIXA

10,09%

EUR

16 483 871,52

0,00

16 483 871,52

 

 

 

 

 

Total ES:

EUR

181 444 658,76

4 829 965,92

176 614 692,84


Moeda

Montante

Deduções

Incidência Financeira

EUR

181 444 658,76

4 829 965,92

176 614 692,84

Rubrica orçamental: 6701

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Incidência Financeira

BE

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2017

erro administrativo (p. 105 do relatório do OC)

PONTUAL

 

EUR

- 497,41

0,00

- 497,41

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2017

sobrestimação das despesas (ponto 5.3.4 do relatório do OC)

PONTUAL

 

EUR

- 597,14

0,00

- 597,14

 

Regime de distribuição de fruta nas escolas

2017

Regime de distribuição nas escolas do SPV (Service Public Wallonie)

PONTUAL

 

EUR

-76 658,15

0,00

-76 658,15

 

 

 

 

 

Total BE:

EUR

-77 752,70

0,00

-77 752,70

BG

Condicionalidade

2016

Deficiências nos controlos no local dos RLG relativos a medidas «animais» - relatórios deficientes - campanha de 2015

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-1 006 053,47

- 465,49

-1 005 587,98

 

Condicionalidade

2017

Deficiências nos controlos no local dos RLG relativos a medidas «animais» - relatórios deficientes - campanha de 2015

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-1 943,57

0,00

-1 943,57

 

Condicionalidade

2018

Deficiências nos controlos no local dos RLG relativos a medidas «animais» - relatórios deficientes - campanha de 2015

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-86,08

0,00

-86,08

 

Condicionalidade

2015

Deficiências nos controlos no local dos RLG relativos a medidas «animais» - relatórios deficientes - campanha de 2016

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-13 495,90

0,00

-13 495,90

 

Condicionalidade

2016

Deficiências nos controlos no local dos RLG relativos a medidas «animais» - relatórios deficientes - campanha de 2016

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-1 392,60

-5,43

-1 387,17

 

Condicionalidade

2017

Deficiências nos controlos no local dos RLG relativos a medidas «animais» - relatórios deficientes - campanha de 2016

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-1 108 875,35

0,00

-1 108 875,35

 

Condicionalidade

2018

Deficiências nos controlos no local dos RLG relativos a medidas «animais» - relatórios deficientes - campanha de 2016

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-2 508,66

0,00

-2 508,66

 

Outras ajudas diretas

2018

Controlos no local insuficientes

PONTUAL

 

EUR

-69 316,19

0,00

-69 316,19

 

Apoio associado voluntário

2018

Controlos no local insuficientes

PONTUAL

 

EUR

- 143 052,20

0,00

- 143 052,20

 

Frutos e produtos hortícolas - medidas excecionais de apoio

2015

Reembolso devido a dupla recuperação de reduções EF 2015

PONTUAL

 

EUR

6 590,91

0,00

6 590,91

 

 

 

 

 

Total BG:

EUR

-2 340 133,11

- 470,92

-2 339 662,19

CY

Apoio associado voluntário

2017

Controlo no local deficiente - taxa de controlo mínima não alcançada - campanha de 2016 - medida 1

PONTUAL

 

EUR

-45 645,68

0,00

-45 645,68

 

Apoio associado voluntário

2017

Controlo no local deficiente - taxa de controlo mínima não alcançada - campanha de 2016 - medida 3

PONTUAL

 

EUR

-11 476,64

0,00

-11 476,64

 

 

 

 

 

Total CY:

EUR

-57 122,32

0,00

-57 122,32

CZ

Regime de distribuição de fruta nas escolas

2016

Deficiências no controlo-chave «Realização de controlos no local de qualidade suficiente», EF de 2016 e 2017

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 189 042,66

0,00

- 189 042,66

 

Regime de distribuição de fruta nas escolas

2017

Deficiências no controlo-chave «Realização de controlos no local de qualidade suficiente», EF de 2016 e 2017

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 195 157,27

0,00

- 195 157,27

 

Regime de distribuição de fruta nas escolas

2018

Deficiências no controlo-chave «Realização de controlos no local de qualidade suficiente», EF de 2018

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-18 547,93

0,00

-18 547,93

 

 

 

 

 

Total CZ:

EUR

- 402 747,86

0,00

- 402 747,86

DE

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais incl. retiradas

2016

Ações não executadas - PO 2015

PONTUAL

 

EUR

-18 715,44

0,00

-18 715,44

 

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais incl. retiradas

2017

Ações não executadas - PO 2016

PONTUAL

 

EUR

- 114,70

0,00

- 114,70

 

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais incl. retiradas

2016

Transição - montante inelegível EF 2016

PONTUAL

 

EUR

-62 468,92

0,00

-62 468,92

 

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais incl. retiradas

2017

Transição - despesas inelegíveis EF 2017

PONTUAL

 

EUR

-2 593,24

0,00

-2 593,24

 

Irregularidades

2017

testes de conformidade e testes substantivos dos anexos II e III e erros conhecidos (sanções anuais)

PONTUAL

 

EUR

-70 522,63

0,00

-70 522,63

 

Certificação

2017

Diferenças na conciliação de dívidas FEAGA

PONTUAL

 

EUR

-32 117,63

0,00

-32 117,63

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2017

Erros financeiros detetados nos testes substantivos relativos ao FEAGA (anexo 1 do relatório do OC)

PONTUAL

 

EUR

- 205,77

0,00

- 205,77

 

Certificação

2017

Erros individuais no FEAGA

PONTUAL

 

EUR

- 347 912,42

0,00

- 347 912,42

 

 

 

 

 

Total DE:

EUR

- 534 650,75

0,00

- 534 650,75

ES

Vinho – Investimento

2015

Ausência de verificações da fiabilidade das estimativas EF 2015

TAXA FIXA

10,00%

EUR

-91 783,15

0,00

-91 783,15

 

Vinho – Investimento

2016

Ausência de verificações da fiabilidade das estimativas EF 2016

TAXA FIXA

10,00%

EUR

- 143 195,41

0,00

- 143 195,41

 

Vinho – Investimento

2017

Ausência de verificações da fiabilidade das estimativas EF 2017

TAXA FIXA

10,00%

EUR

-83 928,98

0,00

-83 928,98

 

Vinho – Investimento

2015

Ações pagas não incluídas no pedido de apoio - EF 2015

PONTUAL

 

EUR

- 179 674,57

0,00

- 179 674,57

 

Vinho – Investimento

2016

Ações pagas não incluídas no pedido de apoio - EF 2016

PONTUAL

 

EUR

- 477 034,00

0,00

- 477 034,00

 

Vinho – Investimento

2015

Controlo deficiente da substituição de barris

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-20 659,11

0,00

-20 659,11

 

Vinho – Investimento

2016

Controlo deficiente da substituição de barris EF 2016

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-58 234,92

0,00

-58 234,92

 

 

 

 

 

Total ES:

EUR

-1 054 510,14

0,00

-1 054 510,14

FR

Irregularidades

2015

Aplicação de sanção em caso de intencionalidade

PONTUAL

 

EUR

-1 915 954,75

- 353 235,44

-1 562 719,31

 

Irregularidades

2016

Aplicação de sanção em caso de intencionalidade

PONTUAL

 

EUR

-1 793 774,28

- 469 942,73

-1 323 831,55

 

Irregularidades

2017

Aplicação de sanção em caso de intencionalidade

PONTUAL

 

EUR

-1 435 446,92

0,00

-1 435 446,92

 

Outras ajudas diretas - POSEI (2014+)

2016

Controlos administrativos exaustivos insuficientes EF 2016

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 400 907,21

-44 784,16

- 356 123,05

 

Outras ajudas diretas - POSEI (2014+)

2017

Controlos administrativos exaustivos insuficientes EF 2017

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 448 715,16

0,00

- 448 715,16

 

Outras ajudas diretas - POSEI (2014+)

2018

Controlos administrativos exaustivos insuficientes EF 2018

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 453 373,17

0,00

- 453 373,17

 

Vinho - Promoção em mercados de países terceiros

2015

Deficiência nos controlos-chave – controlos administrativos e controlos no local. Ausência de análise de risco.

TAXA FIXA

7,00%

EUR

- 177 746,45

0,00

- 177 746,45

 

Vinho - Promoção em mercados de países terceiros

2016

Deficiência nos controlos-chave – controlos administrativos e controlos no local. Ausência de análise de risco.

TAXA FIXA

7,00%

EUR

- 205 303,65

-54 653,76

- 150 649,89

 

Vinho - Promoção em mercados de países terceiros

2017

Deficiência nos controlos-chave – controlos administrativos e controlos no local. Ausência de análise de risco.

TAXA FIXA

7,00%

EUR

-32 754,65

0,00

-32 754,65

 

 

 

 

 

Total FR:

EUR

-6 863 976,24

- 922 616,09

-5 941 360,15

RU

Direitos

2016

Cálculo do RPB não finalizado/comunicado - impacto no RPB 2015

PONTUAL

 

EUR

-72 690,20

- 416,38

-72 273,82

 

Direitos

2017

Cálculo do RPB não finalizado/comunicado - impacto no RPB 2016

PONTUAL

 

EUR

- 125 141,46

- 746,55

- 124 394,91

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Cálculo do RPB não finalizado/comunicado - impacto na ecologização 2015

PONTUAL

 

EUR

-34 726,50

- 334,36

-34 392,14

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Cálculo do RPB não finalizado/comunicado - impacto na ecologização 2016

PONTUAL

 

EUR

-53 070,85

- 507,58

-52 563,27

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Cálculo do RPB não finalizado/comunicado - impacto no RJA 2015

PONTUAL

 

EUR

- 621,92

-3,56

- 618,36

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Cálculo do RPB não finalizado/comunicado - impacto no RJA 2016

PONTUAL

 

EUR

- 105,86

-0,63

- 105,23

 

Direitos

2016

Controlos do estatuto de agricultor ativo - impacto no RPB 2015

PONTUAL

 

EUR

-30 199,79

- 172,99

-30 026,80

 

Direitos

2017

Controlos do estatuto de agricultor ativo - impacto no RPB 2016

PONTUAL

 

EUR

- 110 341,24

- 658,26

- 109 682,98

 

Direitos

2018

Controlos do estatuto de agricultor ativo - impacto no RPB 2017

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-53 909,19

0,00

-53 909,19

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Controlos do estatuto de agricultor ativo - impacto na ecologização 2015

PONTUAL

 

EUR

-13 142,45

- 126,54

-13 015,91

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Controlos do estatuto de agricultor ativo - impacto na ecologização 2016

PONTUAL

 

EUR

-46 208,88

- 441,95

-45 766,93

 

Ajudas diretas dissociadas

2018

Controlos do estatuto de agricultor ativo - impacto na ecologização 2017

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-22 855,89

0,00

-22 855,89

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Controlos do estatuto de agricultor ativo - impacto no RJA 2015

PONTUAL

 

EUR

- 107,06

-0,61

- 106,45

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Controlos do estatuto de agricultor ativo - impacto no RJA 2016

PONTUAL

 

EUR

- 294,97

-1,76

- 293,21

 

Ajudas diretas dissociadas

2018

Controlos do estatuto de agricultor ativo - impacto no RJA 2017

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-44,17

0,00

-44,17

 

Direitos

2016

Controlos do estabelecimento de DP - impacto no RPB 2015

PONTUAL

 

EUR

-23 659,93

- 135,53

-23 524,40

 

Direitos

2017

Controlos do estabelecimento de DP - impacto no RPB 2016

PONTUAL

 

EUR

-24 133,52

- 143,97

-23 989,55

 

Direitos

2018

Controlos do estabelecimento de DP - impacto no RPB 2017

PONTUAL

 

EUR

-24 851,63

0,00

-24 851,63

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Controlos do estabelecimento de DP - impacto na ecologização 2015

PONTUAL

 

EUR

-10 490,85

- 101,01

-10 389,84

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Controlos do estabelecimento de DP - impacto na ecologização 2016

PONTUAL

 

EUR

-10 700,16

- 102,34

-10 597,82

 

Ajudas diretas dissociadas

2018

Controlos do estabelecimento de DP - impacto na ecologização 2017

PONTUAL

 

EUR

-10 697,48

0,00

-10 697,48

 

Direitos

2017

Deficiência na definição de agricultor ativo - empresas associadas (RPB)

PONTUAL

 

EUR

-1 028 190,68

0,00

-1 028 190,68

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Deficiência na definição de agricultor ativo - empresas associadas (ecologização)

PONTUAL

 

EUR

- 560 949,25

0,00

- 560 949,25

 

Apoio associado voluntário

2017

Deficiência na definição de agricultor ativo - empresas associadas (AAV01)

PONTUAL

 

EUR

-40 185,21

0,00

-40 185,21

 

Apoio associado voluntário

2017

Deficiência na definição de agricultor ativo - empresas associadas (AAV02)

PONTUAL

 

EUR

-8 468,96

0,00

-8 468,96

 

Apoio associado voluntário

2017

Deficiência na definição de agricultor ativo - empresas associadas (AAV03)

PONTUAL

 

EUR

-96 566,25

0,00

-96 566,25

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Deficiência na definição de agricultor ativo - empresas associadas (RJA)

PONTUAL

 

EUR

-3 447,83

0,00

-3 447,83

 

 

 

 

 

Total RU:

EUR

-2 405 802,18

-3 894,02

-2 401 908,16

HR

Ajudas diretas dissociadas

2017

Cálculo incorreto das sanções administrativas

PONTUAL

 

EUR

-84 324,37

0,00

-84 324,37

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Taxa mínima de controlos no local não alcançada

PONTUAL

 

EUR

-35 671,36

0,00

-35 671,36

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Taxa mínima de controlos no local não alcançada

PONTUAL

 

EUR

-35 671,36

0,00

-35 671,36

 

Ajudas diretas dissociadas

2018

Taxa mínima de controlos no local não alcançada

PONTUAL

 

EUR

-35 671,36

0,00

-35 671,36

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Controlo deficiente da recuperação de direitos ao pagamento

PONTUAL

 

EUR

- 325,70

0,00

- 325,70

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Controlo deficiente da recuperação de direitos ao pagamento

PONTUAL

 

EUR

- 580,06

0,00

- 580,06

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Controlo deficiente do estatuto do agricultor (Reserva nacional)

PONTUAL

 

EUR

-8 016,98

0,00

-8 016,98

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Controlo deficiente do estatuto do agricultor (Reserva nacional)

PONTUAL

 

EUR

-7 212,34

0,00

-7 212,34

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Controlo deficiente do estatuto do agricultor (RJA)

PONTUAL

 

EUR

-18 828,55

0,00

-18 828,55

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Controlo deficiente do estatuto do agricultor (RJA)

PONTUAL

 

EUR

-25 056,29

0,00

-25 056,29

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Controlo deficiente do valor dos direitos ao pagamento

PONTUAL

 

EUR

-37 401,73

0,00

-37 401,73

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Controlo deficiente do valor dos direitos ao pagamento

PONTUAL

 

EUR

- 103 179,76

0,00

- 103 179,76

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Controlo deficiente das características da paisagem

PONTUAL

 

EUR

-11 057,33

0,00

-11 057,33

 

Ajudas diretas dissociadas

2018

Controlo deficiente das características da paisagem

PONTUAL

 

EUR

-4 390,01

0,00

-4 390,01

 

Ajudas diretas dissociadas

2018

Controlo deficiente dos agricultores biológicos

PONTUAL

 

EUR

-3 480,59

0,00

-3 480,59

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Controlo deficiente dos prados permanentes

PONTUAL

 

EUR

-13 445,37

0,00

-13 445,37

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Controlo deficiente dos prados permanentes

PONTUAL

 

EUR

-5 470,77

0,00

-5 470,77

 

Ajudas diretas dissociadas

2018

Controlo deficiente dos prados permanentes

PONTUAL

 

EUR

-4 819,93

0,00

-4 819,93

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Controlo deficiente de recuperações retroativas

PONTUAL

 

EUR

- 485 129,84

0,00

- 485 129,84

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Controlo deficiente de recuperações retroativas

PONTUAL

 

EUR

- 277 225,31

0,00

- 277 225,31

 

Ajudas diretas dissociadas

2018

Controlo deficiente de recuperações retroativas

PONTUAL

 

EUR

-16 508,26

0,00

-16 508,26

 

 

 

 

 

Total HR:

EUR

-1 213 467,27

0,00

-1 213 467,27

HU

Ajudas diretas dissociadas

2016

Controlos no local insuficientes

PONTUAL

 

EUR

- 484 117,64

0,00

- 484 117,64

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Qualidade dos controlos no local: SIE incorretamente identificada

PONTUAL

 

EUR

-11 871,24

0,00

-11 871,24

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Qualidade dos controlos no local: SIE incorretamente identificada

PONTUAL

 

EUR

-2 572,84

0,00

-2 572,84

 

 

 

 

 

Total HU:

EUR

- 498 561,72

0,00

- 498 561,72

IE

Ajudas diretas dissociadas

2016

Deficiências no SIPA

ESTIMATIVA POR MONTANTE

 

EUR

-1 132 326,70

0,00

-1 132 326,70

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Deficiências no SIPA

ESTIMATIVA POR MONTANTE

 

EUR

-1 089 743,91

0,00

-1 089 743,91

 

Ajudas diretas dissociadas

2018

Deficiências no SIPA

ESTIMATIVA POR MONTANTE

 

EUR

- 633 104,48

0,00

- 633 104,48

 

 

 

 

 

Total IE:

EUR

-2 855 175,09

0,00

-2 855 175,09

IT

Ajudas diretas dissociadas

2016

Correção global para todas as constatações

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-68 685 227,76

- 166 676,14

-68 518 551,62

 

Apoio associado voluntário baseado na superfície

2016

Correção global para todas as constatações

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-3 690 568,93

- 262,10

-3 690 306,83

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Correção global para todas as constatações

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-65 482 175,39

-5 116,81

-65 477 058,61

 

Reembolso de ajudas diretas em relação à disciplina financeira

2017

Correção global para todas as constatações

TAXA FIXA

2,00%

EUR

- 754 110,44

-1,21

- 754 109,23

 

Apoio associado voluntário

2017

Correção global para todas as constatações

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-3 811 472,84

-0,27

-3 811 472,58

 

Ajudas diretas dissociadas

2018

Correção global para todas as constatações

TAXA FIXA

2,00%

EUR

- 830 757,67

- 127,68

- 830 629,95

 

Reembolso de ajudas diretas em relação à disciplina financeira

2018

Correção global para todas as constatações

TAXA FIXA

2,00%

EUR

- 730 282,20

0,00

- 730 282,20

 

Apoio associado voluntário

2018

Correção global para todas as constatações

TAXA FIXA

2,00%

EUR

- 111 868,12

0,00

- 111 868,12

 

Condicionalidade

2016

Deficiências nos controlos I&I no âmbito do RLG 7 - Campanha de 2015

TAXA FIXA

2,00%

EUR

- 208 203,54

0,00

- 208 203,54

 

Condicionalidade

2017

Deficiências nos controlos I&I no âmbito do RLG 7 - Campanha de 2015

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-4 103,38

0,00

-4 103,38

 

Condicionalidade

2018

Deficiências nos controlos I&I no âmbito do RLG 7 - Campanha de 2015

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-3 627,62

0,00

-3 627,62

 

Condicionalidade

2017

Deficiências nos controlos I&I no âmbito do RLG 7 - Campanha de 2016

TAXA FIXA

2,00%

EUR

- 315 751,97

0,00

- 315 751,97

 

Condicionalidade

2018

Deficiências nos controlos I&I no âmbito do RLG 7 - Campanha de 2016

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-10 223,00

0,00

-10 223,00

 

Certificação

2017

Erros conhecidos no FEAGA

PONTUAL

 

EUR

-4 834,89

0,00

-4 834,89

 

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais incl. retiradas

2014

PO 2013 - FV/2016/002/IT; deficiências no setor dos frutos e produtos hortícolas no âmbito dos programas operacionais e reconhecimento das organizações de produtores

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-1 015 887,56

0,00

-1 015 887,56

 

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais incl. retiradas

2015

PO 2013 - FV/2016/002/IT; deficiências no setor dos frutos e produtos hortícolas no âmbito dos programas operacionais e reconhecimento das organizações de produtores

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-4 241,09

0,00

-4 241,09

 

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais incl. retiradas

2016

PO 2013 - FV/2016/002/IT; deficiências no setor dos frutos e produtos hortícolas no âmbito dos programas operacionais e reconhecimento das organizações de produtores

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-1 110,78

0,00

-1 110,78

 

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais incl. retiradas

2014

PO 2014 - FV/2016/002/IT; deficiências no setor dos frutos e produtos hortícolas no âmbito dos programas operacionais e reconhecimento das organizações de produtores

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 170 533,71

0,00

- 170 533,71

 

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais incl. retiradas

2015

PO 2014 - FV/2016/002/IT; deficiências no setor dos frutos e produtos hortícolas no âmbito dos programas operacionais e reconhecimento das organizações de produtores

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-2 522 983,06

0,00

-2 522 983,06

 

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais incl. retiradas

2016

PO 2014 - FV/2016/002/IT; deficiências no setor dos frutos e produtos hortícolas no âmbito dos programas operacionais e reconhecimento das organizações de produtores

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-18 839,14

0,00

-18 839,14

 

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais incl. retiradas

2017

PO 2014 - FV/2016/002/IT; deficiências no setor dos frutos e produtos hortícolas no âmbito dos programas operacionais e reconhecimento das organizações de produtores

TAXA FIXA

5,00%

EUR

3 889,40

0,00

3 889,40

 

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais incl. retiradas

2015

PO 2015 - FV/2016/002/IT; deficiências no setor dos frutos e produtos hortícolas no âmbito dos programas operacionais e reconhecimento das organizações de produtores

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 933 283,90

0,00

- 933 283,90

 

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais incl. retiradas

2016

PO 2015 - FV/2016/002/IT; deficiências no setor dos frutos e produtos hortícolas no âmbito dos programas operacionais e reconhecimento das organizações de produtores

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-2 963 312,69

0,00

-2 963 312,69

 

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais incl. retiradas

2017

PO 2015 - FV/2016/002/IT; deficiências no setor dos frutos e produtos hortícolas no âmbito dos programas operacionais e reconhecimento das organizações de produtores

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-3 941,19

0,00

-3 941,19

 

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais incl. retiradas

2016

PO 2016 - FV/2016/002/IT; deficiências no setor dos frutos e produtos hortícolas no âmbito dos programas operacionais e reconhecimento das organizações de produtores

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 649 642,58

0,00

- 649 642,58

 

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais incl. retiradas

2017

PO 2016 - FV/2016/002/IT; deficiências no setor dos frutos e produtos hortícolas no âmbito dos programas operacionais e reconhecimento das organizações de produtores

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-2 770 183,74

0,00

-2 770 183,74

 

 

 

 

 

Total IT:

EUR

-155 693 277,79

- 172 184,21

-155 521 093,58

LU

Ajudas diretas dissociadas

2016

Controlo deficiente das características da paisagem - Campanha 2015 - RPB

PONTUAL

 

EUR

-4 732,24

-11,14

-4 721,10

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Controlo deficiente das características da paisagem - Campanha 2015 - Ecologização

PONTUAL

 

EUR

-3 798,16

-8,94

-3 789,22

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Controlo deficiente das características da paisagem - Campanha 2016 - RPB

PONTUAL

 

EUR

-4 732,24

0,00

-4 732,24

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Controlo deficiente das características da paisagem - Campanha 2016 - Ecologização

PONTUAL

 

EUR

-2 604,22

0,00

-2 604,22

 

Ajudas diretas dissociadas

2018

Controlo deficiente das características da paisagem - Campanha 2017 - RPB

PONTUAL

 

EUR

-4 732,25

0,00

-4 732,25

 

Ajudas diretas dissociadas

2018

Controlo deficiente das características da paisagem - Campanha 2017 - Ecologização

PONTUAL

 

EUR

-19 678,14

0,00

-19 678,14

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Controlo deficiente dos prados permanentes - Campanha 2015 - RPB

PONTUAL

 

EUR

-13 828,00

-32,57

-13 795,43

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Controlo deficiente dos prados permanentes - Campanha 2015 - Ecologização

PONTUAL

 

EUR

-9 378,34

-22,09

-9 356,25

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Deficiências nos controlos no local - Campanha de 2016 - RPB

PONTUAL

 

EUR

-11 228,50

0,00

-11 228,50

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Deficiências nos controlos no local - Campanha de 2016 - Ecologização

PONTUAL

 

EUR

-5 175,15

0,00

-5 175,15

 

Ajudas diretas dissociadas

2018

Deficiências nos controlos no local - Campanha de 2017 - RPB

PONTUAL

 

EUR

-9 785,03

0,00

-9 785,03

 

Ajudas diretas dissociadas

2018

Deficiências nos controlos no local - Campanha de 2017 - Ecologização

PONTUAL

 

EUR

-4 021,65

0,00

-4 021,65

 

 

 

 

 

Total LU:

EUR

-93 693,92

-74,74

-93 619,18

MT

Apoio associado voluntário

2016

AAV 1.4 - Campanha de 2015

PONTUAL

 

EUR

-33 498,88

- 712,48

-32 786,40

 

Apoio associado voluntário

2017

AAV 1.4 - Campanha de 2015

PONTUAL

 

EUR

- 384,46

-47,09

- 337,37

 

Apoio associado voluntário

2017

AAV 1.4 - Campanha de 2016

PONTUAL

 

EUR

-25 238,90

- 902,82

-24 336,08

 

Apoio associado voluntário

2018

AAV 1.4 - Campanha de 2017

PONTUAL

 

EUR

-2 306,34

- 824,30

-1 482,04

 

Apoio associado voluntário

2016

AAV 1.5-1.6 – Campanha de 2015

TAXA FIXA

3,00%

EUR

-57 676,21

-88,01

-57 588,20

 

Apoio associado voluntário

2017

AAV 1.5-1.6 – Campanha de 2016

TAXA FIXA

3,00%

EUR

-60 919,52

- 185,76

-60 733,76

 

Apoio associado voluntário

2018

AAV 1.5-1.6 – Campanha de 2017

TAXA FIXA

3,00%

EUR

-61 345,33

-41,35

-61 303,98

 

Condicionalidade

2016

Campanha de 2015 - Beneficiários sujeitos ao cumprimento do RLG 6 e/ou RLG 7, mas não do RLG 8 - Controlos no local deficientes dos RLG relativos a medidas «animais», sem provas de supervisão adequada

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-3 035,82

0,00

-3 035,82

 

Condicionalidade

2017

Campanha de 2016 - Beneficiários sujeitos ao cumprimento do RLG 7 - Controlos no local deficientes dos RLG relativos a medidas «animais», sem provas de supervisão adequada

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-2 797,27

0,00

-2 797,27

 

Condicionalidade

2018

Campanha de 2017 - Beneficiários sujeitos ao cumprimento do RLG 7 - Controlos no local deficientes dos RLG relativos a medidas «animais», sem provas de supervisão adequada

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-2 853,82

-71,68

-2 782,14

 

Condicionalidade

2016

Campanha de 2015 - Beneficiários sujeitos ao cumprimento do RLG 6 e/ou RLG 7 e RLG 8 - Controlos no local deficientes dos RLG relativos a medidas «animais», sem provas de supervisão adequada

TAXA FIXA

2,00%

EUR

- 966,76

0,00

- 966,76

 

Condicionalidade

2017

Campanha de 2016 - Beneficiários sujeitos às combinações de RLG - Controlos no local deficientes dos RLG relativos a medidas «animais», sem provas de procedimentos de supervisão adequados

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-1 104,65

0,00

-1 104,65

 

Condicionalidade

2018

Campanha de 2017 - Beneficiários sujeitos às combinações de RLG - Controlos no local deficientes dos RLG relativos a medidas «animais», sem provas de procedimentos de supervisão adequados

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-1 186,87

0,00

-1 186,87

 

Condicionalidade

2016

Campanha de 2015 - Beneficiários sujeitos apenas ao cumprimento do RLG 8 - Ausência de provas de procedimentos de supervisão adequados

TAXA FIXA

2,00%

EUR

- 430,66

0,00

- 430,66

 

Condicionalidade

2017

Campanha de 2016 - Beneficiários sujeitos ao cumprimento do RLG 6 e/ou RLG 8, mas não do RLG 7 - Controlos no local deficientes dos RLG relativos a medidas «animais», sem provas de procedimentos de supervisão adequados

TAXA FIXA

2,00%

EUR

- 423,66

-0,91

- 422,75

 

Condicionalidade

2018

Campanha de 2017 - Beneficiários sujeitos ao cumprimento do RLG 6 e/ou RLG 8, mas não do RLG 7 - Controlos no local deficientes dos RLG relativos a medidas «animais», sem provas de procedimentos de supervisão adequados

TAXA FIXA

2,00%

EUR

- 412,07

-0,12

- 411,95

 

 

 

 

 

Total MT:

EUR

- 254 581,22

-2 874,52

- 251 706,70

NL

Direitos

2016

Deficiência relativa ao estatuto de agricultor ativo - impacto no RPB

PONTUAL

 

EUR

-2 627 743,09

0,00

-2 627 743,09

 

Direitos

2017

Deficiência relativa ao estatuto de agricultor ativo - impacto no RPB

PONTUAL

 

EUR

- 113 182,27

0,00

- 113 182,27

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Deficiência relativa ao estatuto de agricultor ativo - impacto na ecologização

PONTUAL

 

EUR

-1 154 421,24

0,00

-1 154 421,24

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Deficiência relativa ao estatuto de agricultor ativo - impacto na ecologização

PONTUAL

 

EUR

-46 449,89

0,00

-46 449,89

 

Condicionalidade - Recuperações

2016

Deficiência relativa ao estatuto de agricultor ativo - impacto nas recuperações

PONTUAL

 

EUR

559,36

0,00

559,36

 

Irregularidades

2016

Deficiência relativa ao estatuto de agricultor ativo - impacto nas recuperações

PONTUAL

 

EUR

9 603,85

0,00

9 603,85

 

Apoio associado voluntário

2016

Deficiência relativa ao estatuto de agricultor ativo - impacto nas AAV

PONTUAL

 

EUR

-66 023,74

0,00

-66 023,74

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Deficiência relativa ao estatuto de agricultor ativo - impacto no RJA

PONTUAL

 

EUR

-11 566,93

0,00

-11 566,93

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Taxa de controlo insuficiente

PONTUAL

 

EUR

-39 998,52

0,00

-39 998,52

 

Ajudas diretas dissociadas

2018

SIPA e outras deficiências

PONTUAL

 

EUR

- 166 919,54

0,00

- 166 919,54

 

Medidas de apoio temporárias e excecionais

2016

Recuperação de pagamentos indevidos, Regulamento (UE) n.o 2015/1853 (artigo 1.o)

PONTUAL

 

EUR

-2 515 000,00

0,00

-2 515 000,00

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Deficiências nas recuperações retroativas

PONTUAL

 

EUR

-1 888,98

0,00

-1 888,98

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Deficiências no SIPA

PONTUAL

 

EUR

-10 405,19

0,00

-10 405,19

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Deficiências no SIPA

PONTUAL

 

EUR

-15 624,74

0,00

-15 624,74

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Deficiências no SIPA

PONTUAL

 

EUR

-5 202,60

0,00

-5 202,60

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Deficiências nos controlos no local - controlo da manutenção

PONTUAL

 

EUR

-28 396,88

0,00

-28 396,88

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Deficiências nos controlos no local - controlo da manutenção

PONTUAL

 

EUR

-50 082,79

0,00

-50 082,79

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Deficiências nos controlos no local - teledeteção

PONTUAL

 

EUR

-32 382,33

0,00

-32 382,33

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Deficiências nos controlos no local - teledeteção

PONTUAL

 

EUR

-62 115,67

0,00

-62 115,67

 

Apoio associado voluntário

2018

Deficiências no estabelecimento e controlo dos prémios no setor dos bovinos

PONTUAL

 

EUR

- 242 859,95

0,00

- 242 859,95

 

Apoio associado voluntário

2016

Deficiências no estabelecimento e controlo dos prémios no setor dos bovinos

PONTUAL

 

EUR

- 292 314,10

0,00

- 292 314,10

 

Apoio associado voluntário

2017

Deficiências no estabelecimento e controlo dos prémios no setor dos bovinos

PONTUAL

 

EUR

- 203 767,61

0,00

- 203 767,61

 

Apoio associado voluntário

2018

Deficiências no estabelecimento e controlo dos prémios no setor dos ovinos

PONTUAL

 

EUR

- 311 190,35

0,00

- 311 190,35

 

Apoio associado voluntário

2016

Deficiências no estabelecimento e controlo dos prémios no setor dos ovinos

PONTUAL

 

EUR

- 245 664,73

0,00

- 245 664,73

 

Apoio associado voluntário

2017

Deficiências no estabelecimento e controlo dos prémios no setor dos ovinos

PONTUAL

 

EUR

- 216 663,18

0,00

- 216 663,18

 

Ajudas diretas dissociadas

2018

Deficiências nas AAV «animais» - efeitos na atribuição de direitos relativos ao RPB, à ecologização e aos pagamentos ao abrigo do regime dos jovens agricultores

PONTUAL

 

EUR

- 732 338,89

0,00

- 732 338,89

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Deficiências nas AAV «animais» - efeitos na atribuição de direitos relativos aos pagamentos do RPB

PONTUAL

 

EUR

- 167 677,35

0,00

- 167 677,35

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Deficiências nas AAV «animais» - efeitos na atribuição de direitos relativos aos pagamentos do RPB

PONTUAL

 

EUR

- 335 906,85

0,00

- 335 906,85

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Deficiências nas AAV «animais» - efeitos na atribuição de direitos relativos aos pagamentos no âmbito da ecologização

PONTUAL

 

EUR

-72 621,06

0,00

-72 621,06

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Deficiências nas AAV «animais» - efeitos na atribuição de direitos relativos aos pagamentos no âmbito da ecologização

PONTUAL

 

EUR

- 145 212,53

0,00

- 145 212,53

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Deficiências nas AAV «animais» - efeitos na atribuição de direitos relativos aos pagamentos ao abrigo do regime dos jovens agricultores

PONTUAL

 

EUR

-24 208,33

0,00

-24 208,33

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Deficiências nas AAV «animais» - efeitos na atribuição de direitos relativos aos pagamentos ao abrigo do regime dos jovens agricultores

PONTUAL

 

EUR

-23 805,29

0,00

-23 805,29

 

 

 

 

 

Total NL:

EUR

-9 951 471,41

0,00

-9 951 471,41

RO

Certificação

2016

Erros conhecidos no FEAGA

PONTUAL

 

EUR

-76,27

0,00

-76,27

 

Certificação

2016

Erro mais provável no FEAGA

ESTIMATIVA POR MONTANTE

 

EUR

-17 323 228,52

- 440,82

-17 322 787,70

 

 

 

 

 

Total RO:

EUR

-17 323 304,79

- 440,82

-17 322 863,97

SE

Apoio associado voluntário

2017

Deficiências no controlo-chave relacionado com as verificações da exatidão do cálculo da ajuda, incluindo a aplicação de sanções, AAV campanha de 2016

TAXA FIXA

3,00%

EUR

-2 618 729,82

-5 697,92

-2 613 031,90

 

Apoio associado voluntário

2018

Deficiências no controlo-chave relacionado com as verificações da exatidão do cálculo da ajuda, incluindo a aplicação de sanções, AAV campanha de 2017

TAXA FIXA

3,00%

EUR

-2 610 686,25

0,00

-2 610 686,25

 

Apoio associado voluntário

2016

Deficiência no controlo-chave relativo aos controlos administrativos para determinar a elegibilidade da ajuda - exatidão do pagamento final, AAV campanha de 2015

PONTUAL

 

EUR

- 862 615,07

0,00

- 862 615,07

 

Direitos

2017

Deficiência no controlo-chave relativo aos controlos administrativos para determinar o acesso à ajuda pedida em relação ao estatuto de agricultor ativo, campanha de 2016

ESTIMATIVA POR PERCENTAGEM

0,58%

EUR

-96 196,72

-3 374,63

-92 822,09

 

Pagamento por ecologização

2017

Deficiência no controlo-chave relativo aos controlos administrativos para determinar o acesso à ajuda pedida em relação ao estatuto de agricultor ativo, campanha de 2016

ESTIMATIVA POR PERCENTAGEM

0,58%

EUR

-51 533,13

-47 356,10

-4 177,03

 

Apoio associado voluntário

2017

Deficiência no controlo-chave relativo aos controlos administrativos para determinar o acesso à ajuda pedida em relação ao estatuto de agricultor ativo, campanha de 2016

ESTIMATIVA POR PERCENTAGEM

0,58%

EUR

-29 660,36

0,00

-29 660,36

 

Regime dos jovens agricultores

2017

Deficiência no controlo-chave relativo aos controlos administrativos para determinar o acesso à ajuda pedida em relação ao estatuto de agricultor ativo, campanha de 2016

ESTIMATIVA POR PERCENTAGEM

0,58%

EUR

-2 826,93

0,00

-2 826,93

 

Apoio associado voluntário

2016

Deficiências no controlo-chave relativo aos controlos da exatidão do cálculo da ajuda, incluindo a aplicação de sanções, AAV campanha de 2015

TAXA FIXA

3,00%

EUR

-2 560 986,85

-25 878,45

-2 535 108,40

 

Apoio associado voluntário

2017

Deficiência no controlo-chave relativo aos controlos administrativos para determinar a elegibilidade da ajuda - exatidão do pagamento final, AAV campanha de 2016

PONTUAL

 

EUR

- 160 270,35

0,00

- 160 270,35

 

 

 

 

 

Total SE:

EUR

-8 993 505,48

-82 307,10

-8 911 198,38


Moeda

Montante

Deduções

Incidência Financeira

EUR

-210 613 733,99

-1 184 862,42

-209 428 871,57

Rubrica orçamental: 6711

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Incidência Financeira

BE

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2017

Erro substancial na amostragem (anexo 15 do relatório do OC)

PONTUAL

 

EUR

-3 869,02

0,00

-3 869,02

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2017

Erro substancial na amostragem (anexo 14 do relatório do OC)

PONTUAL

 

EUR

- 205,57

0,00

- 205,57

 

 

 

 

 

Total BE:

EUR

-4 074,59

0,00

-4 074,59

BG

Condicionalidade

2016

Deficiências nos controlos no local dos RLG relativos a medidas «animais» - relatórios deficientes - campanha de 2015

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 223 326,63

-8 009,67

- 215 316,96

 

Condicionalidade

2017

Deficiências nos controlos no local dos RLG relativos a medidas «animais» - relatórios deficientes - campanha de 2015

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 834,40

0,00

- 834,40

 

Condicionalidade

2018

Deficiências nos controlos no local dos RLG relativos a medidas «animais» - relatórios deficientes - campanha de 2015

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 293,61

0,00

- 293,61

 

Condicionalidade

2017

Deficiências nos controlos no local dos RLG relativos a medidas «animais» - relatórios deficientes - campanha de 2016

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 184 118,40

- 688,70

- 183 429,70

 

Condicionalidade

2018

Deficiências nos controlos no local dos RLG relativos a medidas «animais» - relatórios deficientes - campanha de 2016

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-8 204,10

0,00

-8 204,10

 

 

 

 

 

Total BG:

EUR

- 416 777,14

-8 698,37

- 408 078,77

CZ

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2016

M10: duplo financiamento

PONTUAL

 

EUR

-7 674,67

0,00

-7 674,67

 

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2017

M10: duplo financiamento

PONTUAL

 

EUR

-7 484,02

0,00

-7 484,02

 

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2017

M14: notificação prévia dos controlos no local - EF 2017

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-14 191,54

0,00

-14 191,54

 

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2018

M14: notificação prévia dos controlos no local - EF 2018 e EF 2019

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-15 511,62

0,00

-15 511,62

 

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2019

M14: notificação prévia dos controlos no local - EF 2018 e EF 2019

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-5 405,86

0,00

-5 405,86

 

 

 

 

 

Total CZ:

EUR

-50 267,71

0,00

-50 267,71

DE

Certificação

2017

Diferenças na conciliação de dívidas FEADER

PONTUAL

 

EUR

-9 497,41

0,00

-9 497,41

 

Desenvolvimento rural FEADER - medidas florestais

2016

Duplo financiamento entre a M8 (primeira florestação) e a ecologização das SIE - EF 2016.

PONTUAL

 

EUR

-10 543,25

0,00

-10 543,25

 

Desenvolvimento rural FEADER - medidas florestais

2017

Duplo financiamento entre a M8 (primeira florestação) e a ecologização das SIE - EF 2017.

PONTUAL

 

EUR

-8 997,06

0,00

-8 997,06

 

Desenvolvimento rural FEADER - medidas florestais

2018

Duplo financiamento entre a M8 (primeira florestação) e a ecologização das SIE - EF 2018.

PONTUAL

 

EUR

-8 919,87

0,00

-8 919,87

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2017

Erros financeiros detetados nos testes substantivos relativos ao FEADER (anexos 11, 7a e 7b do relatório do OC)

PONTUAL

 

EUR

-35 267,33

0,00

-35 267,33

 

Certificação

2017

Erros individuais no FEADER

PONTUAL

 

EUR

-7 618,01

0,00

-7 618,01

 

 

 

 

 

Total DE:

EUR

-80 842,93

0,00

-80 842,93

ES

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2018

M121: Correção de taxa fixa de 5 % (despesas transitórias – M04 – EF 2018)

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-2 447,56

0,00

-2 447,56

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Eixos 1 + 3 - medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2013

M121: Deficiências nos controlos-chave (verificação da elegibilidade - 5 %) e ausência de controlo ancilar (pista de auditoria - 2 %) = > correção de taxa fixa de 5 % (EF: 2013)

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-24 078,53

0,00

-24 078,53

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2014

M121: Deficiências nos controlos-chave (verificação da elegibilidade - 5 %) e ausência de controlo ancilar (pista de auditoria - 2 %) = > correção de taxa fixa de 5 % (EF: 2014)

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-29 716,69

0,00

-29 716,69

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2016

M121: Deficiências nos controlos-chave (verificação da elegibilidade - 5 %) e ausência de controlo ancilar (pista de auditoria - 2 %) = > correção de taxa fixa de 5 % (EF: 2016)

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 576 669,13

0,00

- 576 669,13

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Medidas de apoio de taxa fixa

2016

M121: Deficiências nos controlos-chave (verificação da elegibilidade - 5 %) e ausência de controlo ancilar (pista de auditoria - 2 %) = > correção de taxa fixa de 5 % EF 2016, 2017 [despesas transitórias na M06]

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-23 343,35

0,00

-23 343,35

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Medidas de apoio de taxa fixa

2017

M121: Deficiências nos controlos-chave (verificação da elegibilidade - 5 %) e ausência de controlo ancilar (pista de auditoria - 2 %) = > correção de taxa fixa de 5 % EF 2016, 2017 [despesas transitórias na M06]

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-3 889,09

0,00

-3 889,09

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2015

M121: Deficiências nos controlos-chave (verificação da elegibilidade - 5 %) e ausência de controlo ancilar (pista de auditoria - 2 %) = > correção de taxa fixa de 5 % (EF: 2015-2016-2017, incluindo as despesas transitórias na M04) [para os EF 2016 e 2017: sobreposição com desp. na M4.1]

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-35 782,98

0,00

-35 782,98

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2016

M121: Deficiências nos controlos-chave (verificação da elegibilidade - 5 %) e ausência de controlo ancilar (pista de auditoria - 2 %) = > correção de taxa fixa de 5 % (EF: 2015-2016-2017, incluindo as despesas transitórias na M04) [para os EF 2016 e 2017: sobreposição com desp. na M4.1]

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-58 528,57

0,00

-58 528,57

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2017

M121: Deficiências nos controlos-chave (verificação da elegibilidade - 5 %) e ausência de controlo ancilar (pista de auditoria - 2 %) = > correção de taxa fixa de 5 % (EF: 2015-2016-2017, incluindo as despesas transitórias na M04) [para os EF 2016 e 2017: sobreposição com desp. na M4.1]

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-50 965,72

0,00

-50 965,72

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Eixos 1 + 3 - medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2013

M123: Ausência de controlo ancilar (pista de auditoria) = > correção de taxa fixa de 2 % (EF: 2013)

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-24 354,54

0,00

-24 354,54

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2014

M123: Ausência de controlo ancilar (pista de auditoria) = > correção de taxa fixa de 2 % (EF: 2014)

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-6 109,94

0,00

-6 109,94

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2015

M123: Ausência de controlo ancilar (pista de auditoria) = > correção de taxa fixa de 2 % (EF: 2015-2016-2017)

TAXA FIXA

2,00%

EUR

- 267 943,18

0,00

- 267 943,18

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2016

M123: Ausência de controlo ancilar (pista de auditoria) = > correção de taxa fixa de 2 % (EF: 2015-2016-2017)

TAXA FIXA

2,00%

EUR

- 315 906,15

0,00

- 315 906,15

 

 

 

 

 

Total ES:

EUR

-1 419 735,43

0,00

-1 419 735,43

FR

Desenvolvimento Rural FEADER - Eixos 1 + 3 - medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Ausência do controlo-chave «Visitas ao local relativamente a todas as operações de investimento para verificar a realização das mesmas»

TAXA FIXA

10,00%

EUR

-5 560,80

0,00

-5 560,80

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Eixos 1 + 3 - medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2013

Ausência do controlo-chave «Visitas ao local relativamente a todas as operações de investimento para verificar a realização das mesmas»

TAXA FIXA

10,00%

EUR

-6 579,04

0,00

-6 579,04

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários públicos

2014

Ausência do controlo-chave «Visitas ao local relativamente a todas as operações de investimento para verificar a realização das mesmas»

TAXA FIXA

10,00%

EUR

-4 875,00

-2 437,50

-2 437,50

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Medidas de apoio de taxa fixa

2015

Ausência do controlo-chave «Visitas ao local relativamente a todas as operações de investimento para verificar a realização das mesmas»

TAXA FIXA

10,00%

EUR

-28 776,35

-28 776,35

0,00

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários públicos

2015

Deficiências na execução do controlo-chave «Avaliação adequada da razoabilidade dos custos»

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-3 506,13

-3 506,13

0,00

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários públicos

2014

Deficiência na execução dos controlos-chave «Verificação da conformidade dos procedimentos de contratação pública com as normas nacionais e da União» e «Avaliação adequada da razoabilidade dos custos»

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-73 581,42

0,00

-73 581,42

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2015

Deficiência na execução dos controlos-chave «Verificação da conformidade dos procedimentos de contratação pública com as normas nacionais e da União» e «Avaliação adequada da razoabilidade dos custos»

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 162 273,81

- 161 526,67

- 747,14

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários públicos

2015

Deficiência na execução dos controlos-chave «Verificação da conformidade dos procedimentos de contratação pública com as normas nacionais e da União» e «Avaliação adequada da razoabilidade dos custos»

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 797 732,62

- 797 732,62

0,00

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Medidas de apoio de taxa fixa

2015

Deficiência na execução dos controlos-chave «Verificação da conformidade dos procedimentos de contratação pública com as normas nacionais e da União» e «Avaliação adequada da razoabilidade dos custos»

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 265 184,89

- 265 184,89

0,00

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2016

Deficiência na execução dos controlos-chave «Verificação da conformidade dos procedimentos de contratação pública com as normas nacionais e da União» e «Avaliação adequada da razoabilidade dos custos»

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 147 822,70

-86 087,35

-61 735,35

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários públicos

2016

Deficiência na execução dos controlos-chave «Verificação da conformidade dos procedimentos de contratação pública com as normas nacionais e da União» e «Avaliação adequada da razoabilidade dos custos»

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 560 112,80

- 363 185,54

- 196 927,26

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Medidas de apoio de taxa fixa

2016

Deficiência na execução dos controlos-chave «Verificação da conformidade dos procedimentos de contratação pública com as normas nacionais e da União» e «Avaliação adequada da razoabilidade dos custos»

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 110 309,10

-71 526,07

-38 783,03

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2017

Deficiência na execução dos controlos-chave «Verificação da conformidade dos procedimentos de contratação pública com as normas nacionais e da União» e «Avaliação adequada da razoabilidade dos custos»

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-35 929,52

-24 437,81

-11 491,71

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Medidas de apoio de taxa fixa

2016

Controlos no local não efetuados antes do pagamento final - Acompanhamento do RD3/2014/012/FR

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-7 141,25

0,00

-7 141,25

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Medidas de apoio de taxa fixa

2017

Controlos no local não efetuados antes do pagamento final - Acompanhamento do RD3/2014/012/FR

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-86 868,35

0,00

-86 868,35

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Medidas de apoio de taxa fixa

2018

Controlos no local não efetuados antes do pagamento final - Acompanhamento do RD3/2014/012/FR

TAXA FIXA

2,00%

EUR

- 329,60

0,00

- 329,60

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2016

Razoabilidade dos custos não avaliada com a qualidade exigida

TAXA FIXA

2,66%

EUR

- 458 109,26

- 457 977,66

- 131,60

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2017

Razoabilidade dos custos não avaliada com a qualidade exigida

TAXA FIXA

2,66%

EUR

- 253 541,50

0,00

- 253 541,50

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2016

Razoabilidade dos custos não avaliada com a qualidade exigida

TAXA FIXA

4,14%

EUR

- 913 484,71

- 820 627,41

-92 857,30

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2017

Razoabilidade dos custos não avaliada com a qualidade exigida

TAXA FIXA

4,14%

EUR

- 129 621,33

-64 754,26

-64 867,07

 

 

 

 

 

Total FR:

EUR

-4 051 340,18

-3 147 760,26

- 903 579,92

RU

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2018

Controlos do estatuto de agricultor ativo - impacto no DR 2017

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-1 313,52

0,00

-1 313,52

 

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2017

Deficiência na definição de agricultor ativo - empresas associadas (condicionantes naturais)

PONTUAL

 

EUR

-81 774,79

0,00

-81 774,79

 

 

 

 

 

Total RU:

EUR

-83 088,31

0,00

-83 088,31

HU

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2017

Não aplicação de reduções relacionadas com a apresentação tardia de pedidos de pagamento (M14 do PDR 2014-2020) - EF 2017

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-1 080 678,64

0,00

-1 080 678,64

 

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2016

Não verificação de todos os animais durante os controlos no local (Medida 215 do PDR 2007-2013); Não aplicação de reduções relacionadas com a apresentação tardia de pedidos de pagamento (Medida 215 do PDR 2007-2013; M14 do PDR 2014-2020) - EF 2016

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-1 011 685,76

0,00

-1 011 685,76

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Eixo 2 (2007-2013 - medidas «superfície»)

2014

Sistema de sanções no último ano de programa de desenvolvimento rural - Carta de aviso (Medida 214 do PDR 2007-2013) - Campanha de 2013

TAXA FIXA

10,00%

EUR

-20 339,71

0,00

-20 339,71

 

 

 

 

 

Total HU:

EUR

-2 112 704,11

0,00

-2 112 704,11

IE

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2016

Deficiências no SIPA

ESTIMATIVA POR MONTANTE

 

EUR

- 483 545,11

0,00

- 483 545,11

 

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2017

Deficiências no SIPA

ESTIMATIVA POR MONTANTE

 

EUR

- 466 516,59

0,00

- 466 516,59

 

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2018

Deficiências no SIPA

ESTIMATIVA POR MONTANTE

 

EUR

- 284 061,57

0,00

- 284 061,57

 

 

 

 

 

Total IE:

EUR

-1 234 123,27

0,00

-1 234 123,27

IT

Condicionalidade

2016

Deficiências nos controlos I&I no âmbito do RLG 7 - Campanha de 2015

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-7 296,99

-66,24

-7 230,75

 

Condicionalidade

2017

Deficiências nos controlos I&I no âmbito do RLG 7 - Campanha de 2015

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-2 923,66

0,00

-2 923,66

 

Condicionalidade

2018

Deficiências nos controlos I&I no âmbito do RLG 7 - Campanha de 2015

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-99,12

0,00

-99,12

 

Condicionalidade

2017

Deficiências nos controlos I&I no âmbito do RLG 7 - Campanha de 2016

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-27 283,36

0,00

-27 283,36

 

Condicionalidade

2018

Deficiências nos controlos I&I no âmbito do RLG 7 - Campanha de 2016

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-2 117,20

0,00

-2 117,20

 

Certificação

2017

Erros no FEADER

PONTUAL

 

EUR

-29 136,27

- 319,58

-28 816,69

 

Certificação

2017

Erro conhecido (FEADER)

PONTUAL

 

EUR

- 121 884,94

0,00

- 121 884,94

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários públicos

2014

Processos de adjudicação de contratos públicos não devidamente verificados (fracionamento artificial)

PONTUAL

 

EUR

- 431 400,00

0,00

- 431 400,00

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2015

Processos de adjudicação de contratos públicos não devidamente verificados (fracionamento artificial)

PONTUAL

 

EUR

- 330 045,02

0,00

- 330 045,02

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2016

Processos de adjudicação de contratos públicos não devidamente verificados (fracionamento artificial)

PONTUAL

 

EUR

-15 123,95

0,00

-15 123,95

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários públicos

2014

Processos de adjudicação de contratos públicos não devidamente verificados (a decisão de adjudicação carece de justificação devidamente fundamentada)

PONTUAL

 

EUR

-44 449,58

0,00

-44 449,58

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários públicos

2015

Processos de adjudicação de contratos públicos não devidamente verificados (a decisão de adjudicação carece de justificação devidamente fundamentada)

PONTUAL

 

EUR

-28 584,53

0,00

-28 584,53

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários públicos

2016

Processos de adjudicação de contratos públicos não devidamente verificados (a decisão de adjudicação carece de justificação devidamente fundamentada)

PONTUAL

 

EUR

-7 895,28

0,00

-7 895,28

 

 

 

 

 

Total IT:

EUR

-1 048 239,90

- 385,82

-1 047 854,08

LT

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2016

M121 + M123 - Âmbito de aplicação dos controlos no local e verificação da razoabilidade dos custos

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-1 109 209,77

0,00

-1 109 209,77

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Medidas de apoio de taxa fixa

2015

M311 - Custos inelegíveis do veículo (-5 % de correção fixa no âmbito do inquérito RD1/2014/834/LT)

PONTUAL

 

EUR

-25 892,39

-1 294,62

-24 597,77

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Medidas de apoio de taxa fixa

2016

M311 - Razoabilidade dos custos

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-7 070,44

0,00

-7 070,44

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Medidas de apoio de taxa fixa

2016

M312 - Âmbito de aplicação dos controlos no local e verificação da razoabilidade dos custos

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 297 843,38

0,00

- 297 843,38

 

 

 

 

 

Total LT:

EUR

-1 440 015,98

-1 294,62

-1 438 721,36

LU

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2016

FEADER - M10 e M11: Quantidade insuficiente de controlos no local

PONTUAL

 

EUR

-25 037,52

0,00

-25 037,52

 

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2017

FEADER - M10 e M11: Quantidade insuficiente de controlos no local

PONTUAL

 

EUR

-4 245,01

0,00

-4 245,01

 

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2016

M10 e M11: Ausência de controlos no local

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-27 749,53

0,00

-27 749,53

 

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2017

M10 e M11: Ausência de controlos no local

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-55 330,54

0,00

-55 330,54

 

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2018

M10 e M11: Ausência de controlos no local

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-61 198,87

0,00

-61 198,87

 

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2016

M11: pagamentos efetuados antes da conclusão dos controlos administrativos

PONTUAL

 

EUR

- 962,05

0,00

- 962,05

 

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2017

M11: pagamentos efetuados antes da conclusão dos controlos administrativos

PONTUAL

 

EUR

- 263,51

0,00

- 263,51

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários públicos

2016

M20: deficiências nos controlos da elegibilidade dos custos

PONTUAL

 

EUR

-24 360,56

0,00

-24 360,56

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários públicos

2017

M20: deficiências nos controlos da elegibilidade dos custos

PONTUAL

 

EUR

-38 435,81

0,00

-38 435,81

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Medidas de apoio de taxa fixa

2017

M6.1: deficiências nos controlos da elegibilidade do projeto (planos de atividades)

PONTUAL

 

EUR

-47 340,00

0,00

-47 340,00

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Medidas de apoio de taxa fixa

2018

M6.1: deficiências nos controlos da elegibilidade do projeto (planos de atividades)

PONTUAL

 

EUR

-11 835,00

0,00

-11 835,00

 

 

 

 

 

Total LU:

EUR

- 296 758,40

0,00

- 296 758,40

MT

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2015

Avaliação adequada da razoabilidade dos custos

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 639,69

- 199,58

- 440,11

 

Desenvolvimento Rural FEADER - LEADER

2015

Avaliação adequada da razoabilidade dos custos

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 264,48

-82,52

- 181,96

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2016

Avaliação adequada da razoabilidade dos custos

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-30 407,39

0,00

-30 407,39

 

Desenvolvimento Rural FEADER - LEADER

2016

Avaliação adequada da razoabilidade dos custos

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 253,80

0,00

- 253,80

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Medidas de apoio de taxa fixa

2016

Avaliação adequada da razoabilidade dos custos

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-4 212,63

0,00

-4 212,63

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2015

Realização de controlos no local de qualidade suficiente

PONTUAL

 

EUR

-64 128,03

-1 000,40

-63 127,63

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2016

Realização de controlos no local de qualidade suficiente

PONTUAL

 

EUR

-41 890,44

0,00

-41 890,44

 

Condicionalidade

2016

Campanha de 2015 - Beneficiários sujeitos ao cumprimento do RLG 6 e/ou RLG 7, mas não do RLG 8 - Controlos no local deficientes dos RLG relativos a medidas «animais», sem provas de supervisão adequada

TAXA FIXA

2,00%

EUR

- 144,27

0,00

- 144,27

 

Condicionalidade

2017

Campanha de 2016 - Beneficiários sujeitos ao cumprimento do RLG 7- Controlos no local deficientes dos RLG relativos a medidas «animais», sem provas de supervisão adequada

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-79,81

0,00

-79,81

 

Condicionalidade

2018

Campanha de 2017 - Beneficiários sujeitos ao cumprimento do RLG 7 - Controlos no local deficientes dos RLG relativos a medidas «animais», sem provas de supervisão adequada

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-88,00

0,00

-88,00

 

Condicionalidade

2016

Campanha de 2015 - Beneficiários sujeitos ao cumprimento do RLG 6 e/ou RLG 7 e RLG 8 - Controlos no local deficientes dos RLG relativos a medidas «animais», sem provas de supervisão adequada

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-84,04

0,00

-84,04

 

Condicionalidade

2017

Campanha de 2016 - Beneficiários sujeitos às combinações de RLG - Controlos no local deficientes dos RLG relativos a medidas «animais», sem provas de procedimentos de supervisão adequados

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-75,05

0,00

-75,05

 

Condicionalidade

2018

Campanha de 2017 - Beneficiários sujeitos às combinações de RLG - Controlos no local deficientes dos RLG relativos a medidas «animais», sem provas de procedimentos de supervisão adequados

TAXA FIXA

2,00%

EUR

-73,91

0,00

-73,91

 

Condicionalidade

2016

Campanha de 2015 - Beneficiários sujeitos apenas ao cumprimento do RLG 8 - Ausência de provas de procedimentos de supervisão adequados

TAXA FIXA

2,00%

EUR

- 400,38

0,00

- 400,38

 

Condicionalidade

2017

Campanha de 2016 - Beneficiários sujeitos ao cumprimento do RLG 6 e/ou RLG 8 e não do RLG 7 - Controlos no local deficientes dos RLG relativos a medidas «animais», sem provas de processos de supervisão adequados

TAXA FIXA

2,00%

EUR

- 465,51

0,00

- 465,51

 

Condicionalidade

2018

Exercício 2017 - Beneficiários sujeitos ao cumprimento do RLG 6 e/ou RLG 8, mas não do RLG 7 - Controlos no local deficientes dos RLG relativos a medidas «animais», sem provas de procedimentos de supervisão adequados

TAXA FIXA

2,00%

EUR

- 445,90

0,00

- 445,90

 

 

 

 

 

Total MT:

EUR

- 143 653,33

-1 282,50

- 142 370,83

NL

Desenvolvimento rural FEADER - gestão de riscos

2016

Deficiência relativa ao estatuto de agricultor ativo - impacto no DR

PONTUAL

 

EUR

-19 981,45

0,00

-19 981,45

 

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2018

SIPA e outras deficiências

PONTUAL

 

EUR

-29 502,31

0,00

-29 502,31

 

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2017

Deficiências no SIPA (FEADER)

PONTUAL

 

EUR

- 805 547,41

0,00

- 805 547,41

 

 

 

 

 

Total NL:

EUR

- 855 031,17

0,00

- 855 031,17

PT

Desenvolvimento rural FEADER - medidas florestais

2016

Duplo financiamento entre a M8 (primeira florestação) e a ecologização das SIE - EF 2016.

PONTUAL

 

EUR

-45 335,01

- 166,16

-45 168,85

 

Desenvolvimento rural FEADER - medidas florestais

2017

Duplo financiamento entre a M8 (primeira florestação) e a ecologização das SIE - EF 2017.

PONTUAL

 

EUR

-62 829,11

0,00

-62 829,11

 

Desenvolvimento rural FEADER - medidas florestais

2018

Duplo financiamento entre a M8 (primeira florestação) e a ecologização das SIE - EF 2018 + EF 2019

PONTUAL

 

EUR

-64 068,90

0,00

-64 068,90

 

Desenvolvimento rural FEADER - medidas florestais

2019

Duplo financiamento entre a M8 (primeira florestação) e a ecologização das SIE - EF 2018 + EF 2019

PONTUAL

 

EUR

-2 485,97

0,00

-2 485,97

 

 

 

 

 

Total PT:

EUR

- 174 718,99

- 166,16

- 174 552,83

RO

Certificação

2017

Erros individuais no FEADER.

PONTUAL

 

EUR

-54 870,22

0,00

-54 870,22

 

 

 

 

 

Total RO:

EUR

-54 870,22

0,00

-54 870,22

SE

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2015

1 Controlo-chave - Seleção e avaliação dos pedidos relativos a projetos

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-45 164,84

-45 164,84

0,00

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2016

1 Controlo-chave - Seleção e avaliação dos pedidos relativos a projetos

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-3 966,68

0,00

-3 966,68

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2017

Controlo-chave – Verificações adequadas para assegurar que o investimento/projeto/pedido cumpre todos os critérios de elegibilidade estabelecidos na legislação da UE e no PDR do Estado-Membro ou região (M04.4)

PONTUAL

 

EUR

-15 197,09

0,00

-15 197,09

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2018

Controlo-chave – Verificações adequadas para assegurar que o investimento/projeto/pedido cumpre todos os critérios de elegibilidade estabelecidos na legislação da UE e no PDR do Estado-Membro ou região (M04.4)

PONTUAL

 

EUR

-21 238,15

0,00

-21 238,15

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2015

Seleção e avaliação de projetos/pedidos (M121)

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-9 197,44

-9 197,44

0,00

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2016

Seleção e avaliação de projetos/pedidos (M121)

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 300,26

- 300,26

0,00

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2016

Despesas transitórias (M121)

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 185,67

0,00

- 185,67

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2016

Despesas transitórias (M216)

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 949,82

0,00

- 949,82

 

Desenvolvimento Rural FEADER - Investimento - beneficiários privados

2016

Deficiência na razoabilidade dos custos abrangidos por procedimentos de adjudicação de contratos públicos (M216)

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-3 685,07

0,00

-3 685,07

 

Desenvolvimento Rural FEADER – medidas SIGC

2017

Deficiência no controlo-chave relativo aos controlos administrativos para determinar o acesso à ajuda pedida em relação ao estatuto de agricultor ativo, campanha de 2016

ESTIMATIVA POR PERCENTAGEM

0,58%

EUR

-17 824,63

0,00

-17 824,63

 

 

 

 

 

Total SE:

EUR

- 117 709,65

-54 662,54

-63 047,11

SK

Desenvolvimento rural FEADER - medidas florestais

2016

M8.3 e M8.4: deficiência no controlo-chave «Seleção e avaliação de projetos» - Campanhas 2015 e 2016 - EF 2016 e 2017

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 214 806,09

- 168 268,94

-46 537,15

 

Desenvolvimento rural FEADER - medidas florestais

2017

M8.3 e M8.4: deficiência no controlo-chave «Seleção e avaliação de projetos» - Campanhas 2015 e 2016 - EF 2016 e 2017

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-1 326 332,65

0,00

-1 326 332,65

 

 

 

 

 

Total SK:

EUR

-1 541 138,74

- 168 268,94

-1 372 869,80


Moeda

Montante

Deduções

Incidência Financeira

EUR

-15 125 090,05

-3 382 519,21

-11 742 570,84


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/143


DECISÃO N.O 78/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 29 de março de 2019

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE 2019/1836

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), tal como retificado no JO L 270 de 15.10.2015, p. 4, no JO L 187 de 12.7.2016, p. 30, e no JO L 278 de 27.10.2017, p. 54, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (3), tal como retificada no JO L 188 de 13.7.2016, p. 28, no JO L 273 de 8.10.2016, p. 35, e no JO L 64 de 10.3.2017, p. 116, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

A Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (4) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(5)

A Diretiva 2014/65/UE revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 especifica os casos em que a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) podem proibir ou restringir temporariamente determinadas atividades financeiras, e estabelece as condições para esse efeito, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), respetivamente. Para efeitos do Acordo EEE, tais poderes deverão ser exercidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA, em conformidade com o anexo IX, pontos 31g e 31i, do Acordo EEE. A fim de assegurar a integração dos conhecimentos especializados da EBA e da ESMA no processo, bem como a coerência entre os dois pilares do EEE, essas decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA serão adotadas com base em projetos elaborados pela EBA ou pela ESMA, consoante o caso. Tal preservará as vantagens essenciais do exercício da supervisão por uma única autoridade.

(7)

As Partes Contratantes acordam em que a presente decisão põe em prática o acordo refletido nas conclusões (8) dos Ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados da EFTA membros do EEE, de 14 de outubro de 2014, sobre a incorporação dos regulamentos das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) da UE no Acordo EEE.

(8)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 13b (Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32014 R 0065: Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), tal como retificada no JO L 188 de 13.7.2016, p. 28, no JO L 273 de 8.10.2016, p. 35, e no JO L 64 de 10.3.2017, p. 116

2)

O texto do ponto 31ba (Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32014 R 0065: Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), tal como retificada no JO L 188 de 13.7.2016, p. 28, no JO L 273 de 8.10.2016, p. 35, e no JO L 64 de 10.3.2017, p. 116, tal como alterada por:

32016 R 1034: Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016 (JO L 175 de 30.6.2016, p. 8).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente acordo, e salvo disposição em contrário do Acordo, entende-se que as expressões “Estado(s)‐Membro(s)” e “autoridades competentes” incluem, para além da sua aceção na Diretiva, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

Entende-se que as referências aos “membros do SEBC” incluem, para além da sua aceção na Diretiva, os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA.

c)

As referências a outros atos que figurem na Diretiva serão consideradas pertinentes na medida e segundo a forma em que esses atos estejam incorporados no acordo.

d)

No artigo 3.o, n.o 2, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “2 de julho de 2014” deve ler-se “data de entrada em vigor da Decisão n.o 78/2019 do Comité Misto do EEE, de 29 de março de 2019” e onde se lê “3 de julho de 2019” deve ler-se “ao longo dos cinco anos seguintes”.

e)

No artigo 16.o, n.o 11, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “2 de julho de 2014” deve ler-se “data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2019, de 29 de março de 2019”.

f)

No artigo 41.o, n.o 2, o termo “União” é substituído pelo termo “EEE”.

g)

No artigo 57.o:

i)

n.o 5, segundo parágrafo, onde se lê “deve tomar medidas” deve ler-se “a ESMA ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA, deve tomar medidas”;

ii)

n.o 6, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”.

h)

No artigo 70.o, n.o 6, alíneas f) e g), no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “2 de julho de 2014” deve ler-se “entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2019, de 29 de março de 2019”.

i)

No artigo 79.o:

i)

n.o 1, segundo parágrafo, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso”;

ii)

n.o 1, quinto parágrafo, a seguir à expressão «à Comissão, à ESMA» é inserida a expressão «ao Órgão de Fiscalização da EFTA».

j)

Nos artigos 81.o, n.o 5, 82.o, n.o 2, e 87.o, n.o 1, a seguir ao termo “ESMA” é aditada a expressão “ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso”.

k)

No artigo 86.o, onde se lê “a ESMA, que” deve ler-se “a ESMA. A ESMA ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

l)

No artigo 95.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “3 de janeiro de 2018” deve ler-se “data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2019, de 29 de março de 2019”.»

3)

O texto do ponto 31baa (suprimido) passa a ter a seguinte redação:

«32014 R 0600: Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84), tal como retificado no JO L 270 de 15.10.2015, p. 4, no JO L 187 de 12.7.2016, p. 30, e no JO L 278 de 27.10.2017, p. 54, tal como alterado por:

32016 R 1033: Regulamento (UE) n.o 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016 (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente acordo, e salvo disposição em contrário do acordo, entende-se que as expressões “Estado(s)‐Membro(s)” e “autoridades competentes” incluem, para além da sua aceção no regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

Entende-se que as referências aos membros do SEBC incluem, para além da sua aceção no regulamento, os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA.

c)

Salvo disposição em contrário do presente acordo, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) ou a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), conforme o caso, e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem cooperar, trocar informações e consultar-se mutuamente para efeitos do regulamento, em especial antes de tomar qualquer medida.

d)

As referências a outros atos que figuram no regulamento serão consideradas pertinentes na medida e segundo a forma em que esses atos estejam incorporados no acordo.

e)

As referências no regulamento às competências da ESMA ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser entendidas como referências, em conformidade com o ponto 31i do presente anexo e nos casos nele previstos, às competências do Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA.

f)

No artigo 1.o, n.o 1, alínea e):

i)

no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “das autoridades competentes, da ESMA e da EBA” deve ler-se “das autoridades competentes e do Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

a seguir à expressão “poderes da ESMA” é inserida a expressão “ou, no que respeita aos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA”.

g)

No artigo 4.o:

i)

n.o 4, a seguir à expressão “à Comissão” é inserida a expressão “e ao Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

n.o 7, a seguir à expressão «3 de janeiro de 2018» é inserida a expressão «ou, no que respeita às derrogações concedidas pelas autoridades competentes dos Estados da EFTA, antes da data de entrada em vigor da Decisão n.o 78/2019 do Comité Misto do EEE, de 29 de março de 2019».

h)

Nos artigos 7.o, n.o 1, 9.o, n.o 2, 11.o, n.o 1, e 19.o, n.o 1, a seguir à expressão “à Comissão” é inserida a expressão “e ao Órgão de Fiscalização da EFTA”.

i)

No artigo 36.o, n.o 5:

i)

primeiro e segundo períodos, no que diz respeito aos Estados da EFTA, onde se lê “a ESMA” deve ler-se “o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

a seguir à expressão “A ESMA publica uma lista de todas as notificações que receber” é inserida a expressão “e deve incluir na lista todas as notificações recebidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA”.

j)

No artigo 37.o, n.o 2:

i)

no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “3 de janeiro de 2018” deve ler-se “data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2019, de 29 de março de 2019”.

ii)

a expressão “artigos 101.o e 102.o do TFUE” é substituída pela expressão “artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE”.

k)

No artigo 40.o:

i)

n.os 1 a 4, 6 e 7, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “ESMA” deve ler-se “Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

n.o 2, no que se refere aos Estados da EFTA, onde se lê “direito da União” deve ler-se “Acordo EEE”;

iii)

n.o 3, a expressão “após consulta dos organismos públicos” é substituída pela expressão “após consulta dos organismos públicos pela ESMA”;

iv)

n.o 3, a expressão “sem emitir o parecer” é substituída pela expressão “sem que a ESMA emita o parecer”;

v)

n.o 5, a expressão “decisão de tomar qualquer medida” é substituída pela expressão “cada uma das suas decisões de tomar medidas”;

vi)

n.o 5, após a expressão “presente artigo” é inserida a expressão “O Órgão de Fiscalização da EFTA deve publicar no seu sítio Web um aviso relativo a cada uma das suas próprias decisões de tomar medidas ao abrigo do presente artigo. É inserida no sítio da ESMA uma referência à publicação do aviso pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.”

l)

No artigo 41.o:

i)

n.os 1 a 4, 6 e 7, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “EBA” deve ler-se “Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

n.o 2, no que se refere aos Estados da EFTA, onde se lê “direito da União” deve ler-se “Acordo EEE”;

iii)

n.o 3, a expressão “sem emitir o parecer” é substituída pela expressão “sem que a EBA emita o parecer”;

iv)

n.o 5, a expressão “decisão de tomar qualquer medida” é substituída pela expressão “cada uma das suas decisões de tomar medidas”;

v)

n.o 5, após a expressão “presente artigo” é inserida a expressão “O Órgão de Fiscalização da EFTA deve publicar no seu sítio Web um aviso relativo a cada uma das suas próprias decisões de tomar medidas ao abrigo do presente artigo. É inserida no sítio da EBA uma referência à publicação do aviso pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

m)

No artigo 45.o:

i)

n.o 1, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

n.os 2, 4, 5, 8 e 9, e no n.o 3, primeiro parágrafo, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

iii)

no n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, a seguir à expressão “antes de tomar qualquer medida” é inserida a expressão “ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA,”;

iv)

n.o 6, a expressão “à decisão” é substituída por “a projetos para cada uma das suas decisões”;

v)

n.o 6, após a expressão “presente artigo” é inserida a expressão “O Órgão de Fiscalização da EFTA deve publicar no seu sítio Web um aviso relativo a cada uma das suas próprias decisões de impor ou renovar qualquer medida referida no n.o 1, alínea c). É inserida no sítio da ESMA, a seguir à expressão “n.o 1, alínea c)” uma referência à publicação do aviso pelo Órgão de Fiscalização da EFTA”;

vi)

n.o 7, a seguir à expressão “a partir da data de publicação do aviso,” é inserida a expressão “no sítio Web da ESMA ou, no que se refere às medidas adotadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, no sítio Web do Órgão de Fiscalização da EFTA”.»

4)

Ao ponto 31bc [Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«32014 R 0600: Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84), tal como retificado no JO L 270 de 15.10.2015, p. 4, no JO L 187 de 12.7.2016, p. 30 e no JO L 278 de 27.10.2017, p. 54

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 600/2014, tal como retificado no JO L 270 de 15.10.2015, p. 4, no JO L 187 de 12.7.2016, p. 30, e no JO L 278 de 27.10.2017, p. 54, do Regulamento (UE) 2016/1033, da Diretiva 2014/65/UE, tal como retificada no JO L 188 de 13.7.2016, p. 28, no JO L 273 de 8.10.2016, p. 35, e no JO L 64 de 10.3.2017, p. 116, e da Diretiva (UE) 2016/1034 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (9).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  JO L 175 de 30.6.2016, p. 1.

(3)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(4)  JO L 175 de 30.6.2016, p. 8.

(5)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(7)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(8)  Conclusões do Conselho dos Ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados da EFTA membros do EEE, 14178/1/14 REV 1.

(9)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

Declaração Conjunta das Partes Contratantes

relativa à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2019 que incorpora a Diretiva 2014/65/UE no Acordo EEE

As Partes Contratantes acordam em que a incorporação no Acordo EEE da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e da Diretiva 2011/61/UE não prejudica as normas nacionais de aplicação geral relativas ao rastreio do investimento direto estrangeiro para fins de segurança ou de ordem pública.


31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/149


DECISÃO N.O 85/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 29 de março de 2019

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE 2019/1837

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2020 da Comissão, de 26 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita a normas técnicas de regulamentação sobre os critérios aplicáveis para determinar se os derivados sujeitos à obrigação de compensação devem ser igualmente sujeitos à obrigação de negociação (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2021 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre o acesso aos índices de referência (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2022 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre as informações necessárias para o registo das empresas de países terceiros e o formato das informações a prestar aos clientes (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (4) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/566 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre o rácio entre as ordens não executadas e as transações de modo a evitar perturbações das condições de negociação (5) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições, à transparência, à compressão de carteiras e às medidas de supervisão da intervenção sobre produtos e posições (6) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/568 da Comissão, de 24 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercados regulamentados (7) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(8)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/569 da Comissão, de 24 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a suspensão ou exclusão da negociação de instrumentos financeiros (8) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(9)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/570 da Comissão, de 26 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que se refere às normas técnicas de regulamentação para determinação de um mercado significativo em termos de liquidez em relação às notificações das suspensões temporárias de negociação (9) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(10)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados (10) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(11)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/572 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar a disponibilização de dados pré e pós-negociação e o nível de desagregação desses dados (11) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(12)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/573 da Comissão, de 6 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos destinados a assegurar serviços de partilha das instalações e estruturas de comissões equitativos e não discriminatórios (12) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(13)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais (13) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(14)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/575 da Comissão, de 8 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre os dados a publicar pelas plataformas de execução sobre a qualidade de execução das transações (14) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(15)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/576 da Comissão, de 8 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a publicação anual, pelas empresas de investimento, das informações sobre a identidade das plataformas de execução e sobre a qualidade da execução (15) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(16)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/577 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o mecanismo de limitação com base no volume e a prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos (16) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(17)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/578 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos em matéria de acordos e sistemas de criação de mercado (17) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(18)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/579 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a noção de efeito direto, substancial e previsível dos contratos de derivados na União e a prevenção da evasão às regras e obrigações (18) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(19)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros (19) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(20)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/581 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre o acesso a sistemas de compensação por parte das plataformas de negociação e contrapartes centrais (20) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(21)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/582 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para especificar a obrigação de compensação dos derivados negociados em mercados regulamentados e os prazos de aceitação para compensação (21) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(22)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (22) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(23)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/584 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos em matéria de organização das plataformas de negociação (23) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(24)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/585 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação aplicáveis em termos de normas e formatos dos dados de referência sobre os instrumentos financeiros e às medidas técnicas em relação com as medidas a adotar pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e pelas autoridades competentes (24) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(25)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/586 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o intercâmbio de informações entre autoridades competentes no âmbito da cooperação nas atividades de supervisão, nas verificações no local e nas investigações (25) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(26)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (26) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(27)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os regimes de variação das ofertas de preços relativamente a ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados (27) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(28)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/589 da Comissão, de 19 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos em matéria de organização das empresas de investimento que realizam negociação algorítmica (28) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(29)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (29) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(30)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias (30) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(31)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/592 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos critérios para determinar quando uma atividade deve ser considerada auxiliar da atividade principal no contexto do grupo (31) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(32)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/1018 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a notificar pelas empresas de investimento, operadores de mercado e instituições de crédito (32), tal como retificado no JO L 292 de 10.11.2017, p. 119, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(33)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à isenção de certos bancos centrais de países terceiros dos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação, no quadro da execução das suas políticas monetária, cambial e de estabilidade financeira (33) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(34)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento (34) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(35)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/1946 da Comissão, de 11 de julho de 2017, que complementa as Diretivas 2004/39/CE e 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação para uma lista exaustiva das informações a incluir pelos adquirentes potenciais na notificação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada numa empresa de investimento (35) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(36)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/2154 da Comissão, de 22 de setembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos acordos de compensação indireta (36) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(37)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/2194 da Comissão, de 14 de agosto de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que respeita às ordens em pacote (37) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(38)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/2417 da Comissão, de 17 de novembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no respeitante às normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de negociação de certos derivados (38) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(39)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/63 da Comissão, de 26 de setembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/571 que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados (39) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(40)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/824 da Comissão, de 25 de maio de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao conteúdo e formato da descrição do funcionamento dos sistemas de negociação multilateral e dos sistemas de negociação organizados e das notificações à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros (40) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(41)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/953 da Comissão, de 6 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e ao calendário das comunicações das posições por parte de empresas de investimento e operadores de mercado das plataformas de negociação, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (41) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(42)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/980 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a cooperação nas atividades de supervisão e para as verificações no local, as investigações e a troca de informações entre as autoridades competentes, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (42) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(43)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/981 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a consulta das demais autoridades competentes antes da concessão de uma autorização em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (43) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(44)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/988 da Comissão, de 6 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação respeitantes a uma plataforma de negociação cujas operações assumem uma importância substancial num Estado-Membro de acolhimento (44) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(45)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1005 da Comissão, de 15 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e ao calendário das comunicações e da publicação da suspensão e exclusão dos instrumentos financeiros, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros (45) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(46)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1093 da Comissão, de 20 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato dos relatórios de posição a apresentar pelas empresas de investimento e operadores de mercado (46) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(47)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1110 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados de autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados e às notificações conexas, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros (47) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(48)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1111 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos e formulários para a apresentação de informações sobre as sanções e medidas em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (48) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(49)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1944 da Comissão, de 13 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para o processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes em relação à notificação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada numa empresa de investimento em conformidade com as Diretivas 2004/39/CE e 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (49) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(50)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1945 da Comissão, de 19 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às notificações transmitidas pelas e às empresas de investimento requerentes e autorizadas em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (50) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(51)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE (51), tal como retificado no JO L 33 de 7.2.2018, p. 5, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(52)

A Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão, de 7 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários (52) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(53)

A Decisão de Execução (UE) 2017/2238 da Comissão, de 5 de dezembro de 2017, relativa à equivalência do quadro jurídico e de supervisão aplicável aos mercados contratuais designados e sistemas de execução de swaps nos Estados Unidos da América em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (53) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(54)

A Decisão de Execução (UE) 2017/2318 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, relativa à equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável aos mercados financeiros na Austrália em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (54) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(55)

A Decisão de Execução (UE) 2017/2319 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, sobre a equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às sociedades de bolsa de valores reconhecidas (recognised exchange companies) na Região Administrativa Especial de Hong Kong em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (55) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(56)

A Decisão de Execução (UE) 2017/2320 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, relativa à equivalência do enquadramento legal e de supervisão dos Estados Unidos da América para bolsas de valores mobiliários nacionais e sistemas de negociação alternativos em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (56) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(57)

A Decisão de Execução (UE) 2017/2441 da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, relativa à equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às bolsas de valores na Suíça em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (57) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(58)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 31baa [Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes pontos:

«31bad.

32016 R 0824: Regulamento de Execução (UE) 2016/824 da Comissão, de 25 de maio de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao conteúdo e formato da descrição do funcionamento dos sistemas de negociação multilateral e dos sistemas de negociação organizados e das notificações à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 137 de 26.5.2016, p. 10).

31bae.

32016 R 2020: Regulamento Delegado (UE) 2016/2020 da Comissão, de 26 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita a normas técnicas de regulamentação sobre os critérios aplicáveis para determinar se os derivados sujeitos à obrigação de compensação devem ser sujeitos à obrigação de negociação (JO L 313 de 19.11.2016, p. 2).

31baf.

32016 R 2021: Regulamento Delegado (UE) 2016/2021 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre o acesso aos índices de referência (JO L 313 de 19.11.2016, p. 6)

31bag.

32016 R 2022: Regulamento Delegado (UE) 2016/2022 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre as informações necessárias para o registo das empresas de países terceiros e o formato das informações a prestar aos clientes (JO L 313 de 19.11.2016, p. 11).

31bah.

32017 R 0565: Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

As referências feitas a outros atos no regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no presente acordo.

b)

No artigo 10.o, n.o 3, a expressão “a coroa islandesa” é inserida após a expressão “o zlóti polaco”.

c)

No artigo 50.o, n.o 5, a expressão “a legislação aplicável da União” é substituída por “as disposições aplicáveis do Acordo EEE” e no artigo 50.o, n.o 6, a expressão “da legislação pertinente da União” é substituída por “das disposições aplicáveis do Acordo EEE”.

31bai.

32017 R 0566: Regulamento Delegado (UE) 2017/566 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre o rácio entre as ordens não executadas e as transações de modo a evitar perturbações das condições de negociação (JO L 87 de 31.3.2017, p. 84).

31baj.

32017 R 0567: Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições, à transparência, à compressão de carteiras e às medidas de supervisão da intervenção sobre produtos e posições (JO L 87 de 31.3.2017, p. 90).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

As referências feitas a outros atos no regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no presente acordo.

b)

Nos artigos 19.o e 22.o, a seguir ao termo “ESMA” é aditada a expressão “ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

c)

No artigo 20.o, a seguir ao termo “EBA” é aditada a expressão “ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

31bak.

32017 R 0568: Regulamento Delegado (UE) 2017/568 da Comissão, de 24 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercados regulamentados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 117).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

No artigo 7.o, a expressão “direito da União” é substituída por “Acordo EEE”.

31bal.

32017 R 0569: Regulamento Delegado (UE) 2017/569 da Comissão, de 24 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a suspensão ou exclusão da negociação de instrumentos financeiros (JO L 87 de 31.3.2017, p. 122).

31bam.

32017 R 0570: Regulamento Delegado (UE) 2017/570 da Comissão, de 26 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que se refere às normas técnicas de regulamentação para determinação de um mercado significativo em termos de liquidez em relação às notificações das suspensões temporárias de negociação (JO L 87 de 31.3.2017, p. 124).

31ban.

32017 R 0571: Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 126), com a redação que lhe foi dada por:

32018 R 0063: Regulamento Delegado (UE) 2018/63 da Comissão, de 26 de setembro de 2017 (JO L 12 de 17.1.2018, p. 2).

31bao.

32017 R 0572: Regulamento Delegado (UE) 2017/572 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar a disponibilização de dados pré e pós-negociação e o nível de desagregação desses dados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 142).

31bap.

32017 R 0573: Regulamento Delegado (UE) 2017/573 da Comissão, de 6 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos destinados a assegurar serviços de partilha das instalações e estruturas de comissões equitativos e não discriminatórios (JO L 87 de 31.3.2017, p. 145).

31baq.

32017 R 0574: Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais (JO L 87 de 31.3.2017, p. 148).

31bar.

32017 R 0575: Regulamento Delegado (UE) 2017/575 da Comissão, de 8 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre os dados a publicar pelas plataformas de execução sobre a qualidade de execução das transações (JO L 87 de 31.3.2017, p. 152).

31bas.

32017 R 0576: Regulamento Delegado (UE) 2017/576 da Comissão, de 8 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a publicação anual, pelas empresas de investimento, das informações sobre a identidade das plataformas de execução e sobre a qualidade da execução (JO L 87 de 31.3.2017, p. 166).

31bat.

32017 R 0577: Regulamento Delegado (UE) 2017/577 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o mecanismo de limitação com base no volume e a prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos (JO L 87 de 31.3.2017, p. 174).

31bau.

32017 R 0578: Regulamento Delegado (UE) 2017/578 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos em matéria de acordos e sistemas de criação de mercado (JO L 87 de 31.3.2017, p. 183).

31bav.

32017 R 0579: Regulamento Delegado (UE) 2017/579 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a noção de efeito direto, substancial e previsível dos contratos de derivados na União e a prevenção da evasão às regras e obrigações (JO L 87 de 31.3.2017, p. 189).

31baw.

32017 R 0580: Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros (JO L 87 de 31.3.2017, p. 193).

31bax.

32017 R 0581: Regulamento Delegado (UE) 2017/581 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre o acesso a sistemas de compensação por parte das plataformas de negociação e contrapartes centrais (JO L 87 de 31.3.2017, p. 212).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Nos artigos 16.o, 17.o, 18.o e 20.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, o termo “ESMA” é substituído por “Órgão de Fiscalização da EFTA”.

b)

No artigo 20.o, n.o 2, a seguir ao termo “ESMA”, é inserida a expressão “ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

c)

No artigo 20.o, n.o 3, a seguir ao termo “ESMA”, é inserida a expressão “ou, no que respeita aos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA com base num projeto elaborado pela ESMA”.

31bay.

32017 R 0582: Regulamento Delegado (UE) 2017/582 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para especificar a obrigação de compensação dos derivados negociados em mercados regulamentados e os prazos de aceitação para compensação (JO L 87 de 31.3.2017, p. 224).

31baz.

32017 R 0583: Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

As referências aos membros do SEBC devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no regulamento, os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA.

31baza.

32017 R 0584: Regulamento Delegado (UE) 2017/584 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos em matéria de organização das plataformas de negociação (JO L 87 de 31.3.2017, p. 350).

31bazb.

32017 R 0585: Regulamento Delegado (UE) 2017/585 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação aplicáveis em termos de normas e formatos dos dados de referência sobre os instrumentos financeiros e às medidas técnicas em relação com as medidas a adotar pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e pelas autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 368).

31bazc.

32017 R 0586: Regulamento Delegado (UE) 2017/586 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o intercâmbio de informações entre autoridades competentes no âmbito da cooperação nas atividades de supervisão, nas verificações no local e nas investigações (JO L 87 de 31.3.2017, p. 382).

31bazd.

32017 R 0587: Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (JO L 87 de 31.3.2017, p. 387).

31baze.

32017 R 0588: Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os regimes de variação das ofertas de preços relativamente a ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 411).

31bazf.

32017 R 0589: Regulamento Delegado (UE) 2017/589 da Comissão, de 19 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos em matéria de organização das empresas de investimento que realizam negociação algorítmica (JO L 87 de 31.3.2017, p. 417).

31bazg.

32017 R 0590: Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 449).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

As referências aos membros do SEBC devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no regulamento, os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA.

b)

No anexo II, a entrada respeitante ao Listenstaine é substituída pela seguinte:

LI

Listenstaine

CONCAT

 

 

31bazh.

32017 R 0591: Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias (JO L 87 de 31.3.2017, p. 479).

31bazi.

32017 R 0592: Regulamento Delegado (UE) 2017/592 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos critérios para determinar quando uma atividade deve ser considerada auxiliar da atividade principal no contexto do grupo (JO L 87 de 31.3.2017, p. 492).

31bazj.

32017 R 0593: Diretiva Delegada (UE) 2017/593, de 7 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários (JO L 87 de 31.3.2017, p. 500).

31bazk.

32017 R 0953: Regulamento de Execução (UE) 2017/953 da Comissão, de 6 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e ao calendário das comunicações das posições por parte de empresas de investimento e operadores de mercado das plataformas de negociação, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 144 de 7.6.2017, p. 12).

31bazl.

32017 R 0980: Regulamento de Execução (UE) 2017/980 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a cooperação nas atividades de supervisão e para as verificações no local, as investigações e a troca de informações entre as autoridades competentes, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 148 de 10.6.2017, p. 3).

31bazm.

32017 R 0981: Regulamento de Execução (UE) 2017/981 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a consulta das demais autoridades competentes antes da concessão de uma autorização em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 148 de 10.6.2017, p. 16).

31bazn.

32017 R 0988: Regulamento de Execução (UE) 2017/988 da Comissão, de 6 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação respeitantes a uma plataforma de negociação cujas operações assumem uma importância substancial num Estado-Membro de acolhimento (JO L 149 de 13.6.2017, p. 3).

31bazo.

32017 R 1005: Regulamento de Execução (UE) 2017/1005 da Comissão, de 15 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e ao calendário das comunicações e da publicação da suspensão e exclusão dos instrumentos financeiros, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 153 de 16.6.2017, p. 1).

31bazp.

32017 R 1018: Regulamento Delegado (UE) 2017/1018 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a notificar pelas empresas de investimento, operadores de mercado e instituições de crédito (JO L 155 de 17.6.2017, p. 1), tal como retificado no JO L 292 de 10.11.2017, p. 119.

31bazq.

32017 R 1093: Regulamento de Execução (UE) 2017/1093 da Comissão, de 20 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato dos relatórios de posição a apresentar pelas empresas de investimento e operadores de mercado (JO L 158 de 21.6.2017, p. 16).

31bazr.

32017 R 1110: Regulamento de Execução (UE) 2017/1110 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados de autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados e às notificações conexas, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 162 de 23.6.2017, p. 3).

31bazs.

32017 R 1111: Regulamento de Execução (UE) 2017/1111 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos e formulários para a apresentação de informações sobre as sanções e medidas em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 162 de 23.6.2017, p. 14).

31bazt.

32017 R 1799: Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à isenção de certos bancos centrais de países terceiros dos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação, no quadro da execução das suas políticas monetária, cambial e de estabilidade financeira (JO L 259 de 7.10.2017, p. 11).

31bazu.

32017 R 1943: Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento (JO L 276 de 26.10.2017, p. 4).

31bazv.

32017 R 1944: Regulamento de Execução (UE) 2017/1944 da Comissão, de 13 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para o processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes em relação à notificação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada numa empresa de investimento em conformidade com as Diretivas 2004/39/CE e 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 276 de 26.10.2017, p. 12).

31bazw.

32017 R 1945: Regulamento de Execução (UE) 2017/1945 da Comissão, de 19 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às notificações transmitidas pelas e às empresas de investimento requerentes e autorizadas em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 276 de 26.10.2017, p. 22).

31bazx.

32017 R 1946: Regulamento Delegado (UE) 2017/1946 da Comissão, de 11 de julho de 2017, que complementa as Diretivas 2004/39/CE e 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação para uma lista exaustiva das informações a incluir pelos adquirentes potenciais na notificação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada numa empresa de investimento (JO L 276 de 26.10.2017, p. 32).

31bazy.

32017 R 2154: Regulamento Delegado (UE) 2017/2154 da Comissão, de 22 de setembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos acordos de compensação indireta (JO L 304 de 21.11.2017, p. 6).

31bazz.

32017 R 2194: Regulamento Delegado (UE) 2017/2194 da Comissão, de 14 de agosto de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que respeita às ordens em pacote (JO L 312 de 28.11.2017, p. 1).

31bazza.

32017 D 2238: Decisão de Execução (UE) 2017/2238 da Comissão, de 5 de dezembro de 2017, relativa à equivalência do quadro jurídico e de supervisão aplicável aos mercados contratuais designados e sistemas de execução de swaps nos Estados Unidos da América em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 6.12.2017, p. 11).

31bazzb.

32017 D 2318: Decisão de Execução (UE) 2017/2318 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, relativa à equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável aos mercados financeiros na Austrália em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 14.12.2017, p. 81).

31bazzc.

32017 D 2319: Decisão de Execução (UE) 2017/2319 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, sobre a equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às sociedades de bolsa de valores reconhecidas (recognised exchange companies) na Região Administrativa Especial de Hong Kong em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 14.12.2017, p. 87).

31bazzd.

32017 D 2320: Decisão de Execução (UE) 2017/2320 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, relativa à equivalência do enquadramento legal e de supervisão dos Estados Unidos da América para bolsas de valores mobiliários nacionais e sistemas de negociação alternativos em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 14.12.2017, p. 94).

31bazze.

32017 R 2382: Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE (JO L 340 de 20.12.2017, p. 6), tal como retificado no JO L 33 de 7.2.2018, p. 5.

31bazzf.

32017 R 2417: Regulamento Delegado (UE) 2017/2417 da Comissão, de 17 de novembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no respeitante às normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de negociação de certos derivados (JO L 343 de 22.12.2017, p. 48).

31bazzg.

32017 D 2441: Decisão de Execução (UE) 2017/2441 da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, relativa à equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às bolsas de valores na Suíça em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 23.12.2017, p. 52).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos Delegados (UE) 2016/2020, (UE) 2016/2021, (UE) 2016/2022, (UE) 2017/565, (UE) 2017/566, (UE) 2017/567, (UE) 2017/568, (UE) 2017/569, (UE) 2017/570, (UE) 2017/571, (UE) 2017/572, (UE) 2017/573, (UE) 2017/574, (UE) 2017/575, (UE) 2017/576, (UE) 2017/577, (UE) 2017/578, (UE) 2017/579, (UE) 2017/580, (UE) 2017/581, (UE) 2017/582, (UE) 2017/583, (UE) 2017/584, (UE) 2017/585, (UE) 2017/586, (UE) 2017/587, (UE) 2017/588, (UE) 2017/589, (UE) 2017/590, (UE) 2017/591, (UE) 2017/592, (UE) 2017/1018, (UE) 2017/1799, (UE) 2017/1943, (UE) 2017/1946, (UE) 2017/2154, (UE) 2017/2194, (UE) 2017/2417 e (UE) 2018/63, dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/824, (UE) 2017/953, (UE) 2017/980, (UE) 2017/981, (UE) 2017/988, (UE) 2017/1005, (UE) 2017/1093, (UE) 2017/1110, (UE) 2017/1111, (UE) 2017/1944, (UE) 2017/1945 e (UE) 2017/2382, da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 e das Decisões de Execução (UE) 2017/2238, (UE) 2017/2318, (UE) 2017/2319, (UE) 2017/2320 e (UE) 2017/2441 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019 ou no dia da entrada em vigor da Decisão n.o 78/2019 do Comité Misto do EEE de 29 de março de 2019 (58), consoante a data que for posterior, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (59)

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 313 de 19.11.2016, p. 2.

(2)  JO L 313 de 19.11.2016, p. 6.

(3)  JO L 313 de 19.11.2016, p. 11.

(4)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 1.

(5)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 84.

(6)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 90.

(7)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 117.

(8)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 122.

(9)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 124.

(10)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 126.

(11)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 142.

(12)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 145.

(13)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 148.

(14)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 152.

(15)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 166.

(16)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 174.

(17)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 183.

(18)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 189.

(19)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 193.

(20)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 212.

(21)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 224.

(22)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 229.

(23)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 350.

(24)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 368.

(25)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 382.

(26)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 387.

(27)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 411.

(28)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 417.

(29)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 449.

(30)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 479.

(31)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 492.

(32)  JO L 155 de 17.6.2017, p. 1.

(33)  JO L 259 de 7.10.2017, p. 11.

(34)  JO L 276 de 26.10.2017, p. 4.

(35)  JO L 276 de 26.10.2017, p. 32.

(36)  JO L 304 de 21.11.2017, p. 6.

(37)  JO L 312 de 28.11.2017, p. 1.

(38)  JO L 343 de 22.12.2017, p. 48.

(39)  JO L 12 de 17.1.2018, p. 2.

(40)  JO L 137 de 26.5.2016, p. 10.

(41)  JO L 144 de 7.6.2017, p. 12.

(42)  JO L 148 de 10.6.2017, p. 3.

(43)  JO L 148 de 10.6.2017, p. 16.

(44)  JO L 149 de 13.6.2017, p. 3.

(45)  JO L 153 de 16.6.2017, p. 1.

(46)  JO L 158 de 21.6.2017, p. 16.

(47)  JO L 162 de 23.6.2017, p. 3.

(48)  JO L 162 de 23.6.2017, p. 14.

(49)  JO L 276 de 26.10.2017, p. 12.

(50)  JO L 276 de 26.10.2017, p. 22.

(51)  JO L 340 de 20.12.2017, p. 6.

(52)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 500.

(53)  JO L 320 de 6.12.2017, p. 11.

(54)  JO L 331 de 14.12.2017, p. 81.

(55)  JO L 331 de 14.12.2017, p. 87.

(56)  JO L 331 de 14.12.2017, p. 94.

(57)  JO L 344 de 23.12.2017, p. 52.

(58)  Ver página 142 do presente Jornal Oficial.

(59)  Não foram indicados requisitos constitucionais.