ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 272

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
25 de outubro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/1777 do Conselho de 24 de outubro de 2019 que altera o Regulamento (UE) 2015/1755 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

1

 

*

Regulamento (UE) 2019/1778 do Conselho de 24 de outubro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 1284/2009, que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1779 do Conselho de 24 de outubro de 2019 que dá execução ao Regulamento (UE) 2015/1755, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão de 23 de setembro de 2019 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) ( 1 )

7

 

*

Regulamento (UE) 2019/1781 da Comissão de 1 de outubro de 2019 que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos motores elétricos e aos variadores de velocidade nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 respeitante aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão ( 1 )

74

 

*

Regulamento (UE) 2019/1782 da Comissão de 1 de outubro de 2019 que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às fontes de alimentação externas nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão ( 1 )

95

 

*

Regulamento (UE) 2019/1783 da Comissão de 1 de outubro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência ( 1 )

107

 

*

Regulamento (UE) 2019/1784 da Comissão de 1 de outubro de 2019 que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao equipamento de soldadura nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

121

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1785 da Comissão de 18 de outubro de 2019 que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ragusano (DOP)]

136

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1786 da Comissão de 23 de outubro de 2019 que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

137

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1787 da Comissão de 24 de outubro de 2019 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/6 que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima ( 1 )

140

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2019/1788 Do Conselho de 24 de outubro de 2019 que altera a Decisão (PESC) 2015/1763, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

147

 

*

Decisão (PESC) 2019/1789 do Conselho de 24 de outubro de 2019 que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia

150

 

*

Decisão (PESC) 2019/1790 do Conselho de 24 de outubro de 2019 que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné

152

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

Decisão Da Autoridade Europeia ParaaSegurança Dos Alimentos de 19 de junho de 2019 relativa às normas internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares de dados que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito das atividades realizadas pela EFSA

154

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/1


REGULAMENTO (UE) 2019/1777 DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2019

que altera o Regulamento (UE) 2015/1755 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1763 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/1755 (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2015/1763.

(2)

Em 24 de outubro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1788 (3) que altera a Decisão (PESC) 2015/1763 e que introduz um artigo sobre o tratamento de dados pessoais pelo Conselho e pelo alto representante.

(3)

Para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2015/1755 e a fim de assegurar a máxima segurança jurídica na União, é conveniente divulgar os nomes e outros dados relevantes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com esse regulamento. O tratamento de dados pessoais deve cumprir o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679 (4) e (UE) n.o 2018/1725 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2015/1755 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao Regulamento (UE) 2015/1755 são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 15.o -A

1.   O Conselho, a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (“alto representante”) procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas tarefas incluem, nomeadamente:

a)

No caso do Conselho, a elaboração e a introdução de alterações ao anexo I;

b)

No caso do alto representante, a elaboração de alterações ao anexo I;

c)

No caso da Comissão:

i)

A inserção do conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplica medidas restritivas financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público;

ii)

O tratamento de informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, como o valor dos fundos congelados, e de informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.   O Conselho, a Comissão e o alto representante podem tratar, se for caso disso, os dados pertinentes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a essas pessoas, apenas na medida em que tal seja necessário para a elaboração do anexo I.

3.   Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, o serviço da Comissão indicado no anexo II do presente regulamento e o alto representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, n ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

A.-K. PEKONEN


(1)  JO L 257 de 2.10.2015, p. 37.

(2)  Regulamento (UE) 2015/1755 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi (JO L 257 de 2.10.2015, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2019/1788 do Conselho, de 24 de outubro de 2019, que altera a Decisão (PESC) 2015/1763 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi (ver página 148 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


25.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/3


REGULAMENTO (UE) 2019/1778 do Conselho

de 24 de outubro de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 1284/2009, que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/638/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho (2) dá execução a várias medidas restritivas previstas na Decisão 2010/638/PESC.

(2)

Em 24 de outubro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1790 (3) que alterou a Decisão introduzindo um artigo sobre o tratamento de dados pessoais pelo Conselho e pelo alto representante.

(3)

Para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 e a fim de assegurar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser tornados públicos os nomes e outros dados relevantes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos se encontrem congelados nos termos do referido regulamento. O tratamento de dados pessoais deverá respeitar o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679 (4) e (UE) 2018/1725 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o A

1.   O Conselho, a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança podem proceder ao tratamento de dados pessoais a fim de executarem as funções que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas funções incluem, nomeadamente:

a)

No que se refere ao Conselho, preparar e introduzir alterações ao anexo I;

b)

No que se refere ao alto representante, preparar alterações do anexo I;

c)

No que se refere à Comissão:

i)

aditar o conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades sujeitas a medidas restritivas financeiras da União, e no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,

ii)

tratar informações sobre o impacto das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento, como o valor dos fundos congelados, e informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.   O Conselho, a Comissão e o alto representante podem tratar, se for caso disso, dados pertinentes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais aplicadas a essas pessoas ou medidas de segurança a elas relativas , apenas na medida em que tal seja necessário para a elaboração do anexo I.

3.   Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, os serviços da Comissão indicados no anexo II do presente Regulamento e o alto representante são designados “responsáveis pelo tratamento”, na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do referido regulamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

A.-K. PEKONEN


(1)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné (JO L 346 de 23.12.2009, p. 26).

(3)  Decisão (PESC) 2019/1790 do Conselho, de 24 de outubro de 2019, que altera a Decisão 2010/638/PESC que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné (ver página 153 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


25.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1779 DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2019

que dá execução ao Regulamento (UE) 2015/1755, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1755 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2015/1755.

(2)

Com base na reapreciação do Conselho, as informações relativas a uma pessoa singular cujo nome consta do anexo I do Regulamento (UE) 2015/1755 deverão ser alteradas.

(3)

Por conseguinte, anexo I do Regulamento (UE) 2015/1755 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2015/1755 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

A.-K. PEKONEN


(1)  JO L 257 de 2.10.2015, p. 1.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) 2015/1755, a entrada 1 da rubrica «Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 2.o» passa a ter a seguinte redação:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos para a designação

«1.

Godefroid BIZIMANA

Sexo: masculino

Data de nascimento: 23.4.1968

Local de nascimento: NYAGASEKE, MABAYI, CIBITOKE

Nacionalidade burundiana. N.o de passaporte: DP0001520

“Chargé de missions de la Présidence” (“encarregado de missões da Presidência”) e antigo diretor‐geral adjunto da polícia nacional. Responsável por ações contra a democracia através da tomada de decisões operacionais que conduziram a uma utilização desproporcionada da força e a atos de repressão violenta das manifestações pacíficas que tiveram início em 26 de abril de 2015, na sequência do anúncio da candidatura presidencial do Presidente Nkurunziza.»


25.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1780 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2019

que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 («eForms»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (1), nomeadamente o artigo 3.o-A,

Tendo em conta a Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (2), nomeadamente o artigo 3.o-A,

Tendo em conta a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (3), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1, o artigo 52.o, n.o 2, e o artigo 64.o,

Tendo em conta a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (4), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,

Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (5), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 1, o artigo 75.o, n.o 3, e o artigo 79.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (6), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 1, o artigo 92.o, n.o 3, e o artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Após consulta do Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força das Diretivas 89/665/CEE e 2014/24/UE, determinados contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços devem ser objeto de publicidade no Jornal Oficial da União Europeia. Os anúncios dessas publicações devem incluir as informações previstas nas referidas diretivas.

(2)

Por força das Diretivas 92/13/CEE e 2014/25/UE, determinados contratos de empreitada de obras, de fornecimentos e de serviços nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais devem ser objeto de publicidade no Jornal Oficial da União Europeia. Os anúncios dessas publicações devem incluir as informações previstas nas referidas diretivas.

(3)

Por força da Diretiva 2009/81/CE, determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços nos domínios da defesa e da segurança devem ser objeto de publicidade no Jornal Oficial da União Europeia. Os anúncios dessas publicações devem incluir as informações previstas na referida diretiva.

(4)

Por força das Diretivas 89/665/CEE, 92/13/CEE e 2014/23/UE, determinadas concessões de obras e de serviços devem ser objeto de publicidade no Jornal Oficial da União Europeia. Os anúncios dessas publicações devem incluir as informações previstas nas referidas diretivas.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 da Comissão (7) estabelece os formulários-tipo previstos nas Diretivas 89/665/CEE, 92/13/CEE, 2009/81/CE, 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE.

(6)

Os processos de adjudicação de contratos públicos estão a sofrer uma transformação digital, tal como descrito nas Comunicações da Comissão intituladas «Melhorar o Mercado Único» (8) e «Dinamizar a contratação pública em benefício da Europa» (9). Os formulários-tipo desempenham um papel fundamental nesta transformação.

(7)

A fim de assegurar a eficácia dos formulários-tipo no ambiente digital, é necessário adaptar os formulários-tipo constantes do Regulamento de Execução (UE) 2015/1986. Tendo em conta a quantidade e a extensão das adaptações necessárias, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 deve ser substituído.

(8)

Tal como estabelecido no artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 51.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 71.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, os anúncios são ficheiros eletrónicos e não documentos em papel. A fim de respeitar o princípio da «declaração única» vigente na administração pública em linha e, assim, reduzir os encargos administrativos e aumentar a fiabilidade dos dados, bem como de facilitar a publicação voluntária de anúncios cujo valor se situa abaixo do limiar da UE ou que se baseiam em acordos-quadro, há que estabelecer formulários-tipo que possam ser automaticamente preenchidos com informações de anúncios anteriores, especificações técnicas, propostas, contratos, registos administrativos nacionais e outras fontes de dados. Em última análise, esses formulários devem deixar de ter de ser preenchidos manualmente, devendo ser gerados automaticamente por sistemas informáticos.

(9)

Para evitar problemas de implementação, na criação dos formulários-tipo há que ter em consideração os sistemas de software em que serão implementados. Tal inclui sistemas de intercâmbio de dados, interfaces de utilizador que validam os contributos manuais e sítios Web que publicam as informações constantes dos anúncios. As informações devem ser apresentadas de forma a atrair os operadores económicos e outros utilizadores.

(10)

A fim de permitir uma aplicação adaptada às especificidades nacionais, deve ser deixado aos Estados-Membros e às suas autoridades um grau significativo de flexibilidade na criação dos seus sistemas de software. Deverá ser possível, em especial, visualizar os campos estabelecidos no presente regulamento em qualquer ordem e com qualquer rótulo, desde que os significados dos rótulos correspondam às descrições estabelecidas no presente regulamento. Para que seja possível satisfazer as diferentes necessidades a nível nacional, regional ou local, não é absolutamente necessário que os campos que o presente regulamento estabelece como opcionais a nível da UE sejam mostrados aos utilizadores finais (por exemplo, os adquirentes não precisam de os ver nem preencher), mas podem, pelo contrário, ser exigidos a nível nacional, regional ou local.

(11)

A data de aplicação do presente regulamento e a data de revogação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 devem ser fixadas em função do tempo necessário para preparar as versões eletrónicas dos formulários-tipo utilizados para o intercâmbio efetivo de dados.

(12)

A fim de ter conta a evolução das necessidades e das tecnologias dos Estados-Membros no domínio dos dados relativos aos contratos públicos, e de assegurar simultaneamente o cumprimento do artigo 52.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE, do artigo 72.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE e do artigo 32.o, n.o 5, da Diretiva 2009/81/CE, há que aditar regularmente campos opcionais ao presente regulamento. A Comissão irá acompanhar de perto esta evolução e recolher outras reações dos utilizadores; irá igualmente analisar todos os anos a necessidade de atualizar o presente regulamento. Essas atualizações não devem, salvo se tal for inevitável, implicar alterações obrigatórias dos sistemas de software dos Estados-Membros,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece os seguintes formulários-tipo:

1)

«Planeamento»

2)

«Concurso»

3)

«Pré-anúncio de adjudicação direta»

4)

«Resultados»

5)

«Modificação do contrato»

6)

«Alteração»

2.   Os formulários-tipo a que se refere o n.o 1 consistem nos campos definidos no anexo.

Artigo 2.o

Utilização

Os formulários-tipo a que se refere o artigo 1.o são utilizados para a publicação no Jornal Oficial da União Europeia dos seguintes anúncios:

1)

«Formulário de planeamento»: para os anúncios a que se referem o artigo 27.o, n.o 2, o artigo 28.o, n.o 3, e o artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE; o artigo 45.o, n.o 2, e o artigo 67.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE; e o artigo 30.o, n.o 1, e o artigo 33.o, n.o 3, da Diretiva 2019/81/CE;

2)

«Formulário de concurso»: para os anúncios a que se referem o artigo 48.o, n.o 2, o artigo 49.o, o artigo 75.o, n.o 1, alíneas a) e b), e o artigo 79.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE; o artigo 67.o, n.o 2, o artigo 68.o, o artigo 69.o, o artigo 92.o, n.o 1, alíneas a) e c), e o artigo 96.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/25/UE; o artigo 31.o, n.o s 1 e 3, da Diretiva 2014/23/UE; bem como o artigo 30.o, n.o 2, e o artigo 52.o, n.o 1, da Diretiva 2019/81/CE;

3)

«Formulário de pré-anúncio de adjudicação direta»: para os anúncios a que se refere o artigo 3.o-A das Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE;

4)

«Formulário de resultados»: para os anúncios a que se referem o artigo 50.o, o artigo 75.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE; o artigo 70.o, o artigo 92.o, n.o 2, e o artigo 96.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/25/UE; o artigo 32.o da Diretiva 2014/23/UE; e o artigo 30.o, n.o 3, da Diretiva 2009/81/CE;

5)

«Formulário de modificação do contrato»: para os anúncios a que se refere o artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE; o artigo 89.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE; e o artigo 43.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE.

6)

«Formulário de alteração»: para alterar ou anular os anúncios acima indicados.

Artigo 3.o

Revogação

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 é revogado com efeitos a partir de 25 de outubro de 2023.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de novembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 33.

(2)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 14.

(3)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.

(4)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 1.

(5)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.

(6)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 842/2011 (JO L 296 de 12.11.2015, p. 1).

(8)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões [COM(2015) 0550].

(9)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões [COM(2015) 0572].


ANEXO

Os formulários-tipo contêm campos. Um formulário-tipo com as informações adequadas nos seus domínios é um anúncio.

Tanto os formulários-tipo como os anúncios utilizam campos obrigatórios e campos opcionais.

a)

Os campos obrigatórios têm de ser incluídos nos formulários-tipo e nos anúncios sempre que contiverem informações, salvo se estiverem preenchidas determinadas condições (ver abaixo);

b)

Os campos opcionais podem ser incluídos nos formulários-tipo e nos anúncios, se puderem conter informações.

Os formatos e os processos para o envio de anúncios, tal como estabelecidos no anexo VIII, ponto 3, da Diretiva 2014/24/UE, no anexo IX da Diretiva 2014/25/UE e no anexo VI da Diretiva 2009/81/CE, bem como no anexo IX, ponto 2, da Diretiva 2014/23/UE, incluem as condições em que os campos obrigatórios não são aplicáveis. Essas condições têm exclusivamente em conta o contexto de um anúncio ou processo concreto (por ex., os campos relativos a acordos-quadro não são obrigatórios se um processo não previr a celebração de um acordo-quadro).

Os formatos e os processos para o envio de anúncios determinam igualmente quais os campos obrigatórios e opcionais para os anúncios publicados em conformidade com o artigo 51.o, n.o 6, da Diretiva 2014/24/UE, o artigo 71.o, n.o 6, da Diretiva 2014/25/UE e o artigo 31.o da Diretiva 2009/81/CE.

O quadro 1 e o quadro 2 a seguir definem os campos que são utilizados nos formulários-tipo e anúncios individuais.

INSTRUÇÕES PARA A LEITURA DO QUADRO 1

Os formulários-tipo da coluna 1 utilizam os campos referidos na coluna 2 (e enumerados no quadro 2), quando são utilizados para a publicação dos anúncios referidos na coluna 3. Para facilitar a leitura, a coluna 4 fornece uma descrição do que consta da coluna 3. Além disso, qualquer formulário-tipo pode incluir campos do Documento Europeu Único de Contratação Pública estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão (1).

Quadro 1

Formulários, anúncios e campos

1

2

3

4

Formulário-tipo:

contém os campos enumerados em:

quando é utilizado para a publicação dos anúncios referidos em:

(Descrição do anúncio)

Planeamento

Quadro 2, coluna 1

Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE

Anúncio relativo à publicação de um anúncio de pré-informação sobre um perfil de adquirente – diretiva geral

Quadro 2, coluna 2

Artigo 67.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE

Anúncio relativo à publicação de um anúncio periódico indicativo sobre um perfil de adquirente – diretiva setorial

Quadro 2, coluna 3

Artigo 30.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/81/CE

Anúncio relativo à publicação de um anúncio de pré-informação sobre um perfil de adquirente – Diretiva Defesa

Quadro 2, coluna 4

Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE

Anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo — diretiva geral

Quadro 2, coluna 5

Artigo 67.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE

Anúncio periódico indicativo utilizado apenas a título informativo — diretiva setorial

Quadro 2, coluna 6

Artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2009/81/CE

Anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo — Diretiva Defesa

Quadro 2, coluna 7

Artigo 27.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE,

Artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24/UE

Anúncio de pré-informação utilizado para encurtar os prazos de receção das propostas — diretiva geral

Quadro 2, coluna 8

Artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE

Anúncio periódico indicativo utilizado para encurtar os prazos de receção das propostas — diretiva setorial

Quadro 2, coluna 9

Artigo 33.o, n.o 3, da Diretiva 2009/81/CE

Anúncio de pré-informação utilizado para encurtar os prazos de receção das propostas — Diretiva Defesa

Concurso

Quadro 2, coluna 10

Artigo 48.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE

Anúncio de pré-informação utilizado como anúncio de concurso – diretiva geral, regime normal

Quadro 2, coluna 11

Artigo 67.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE

Anúncio periódico indicativo utilizado como anúncio de concurso – diretiva setorial, regime normal

Quadro 2, coluna 12

Artigo 75.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/24/UE

Anúncio de pré-informação utilizado como anúncio de concurso – diretiva geral, regime simplificado

Quadro 2, coluna 13

Artigo 92.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/25/UE

Anúncio periódico indicativo utilizado como anúncio de concurso – diretiva setorial, regime simplificado

Quadro 2, coluna 14

Artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 2014/23/UE

Anúncio de pré-informação utilizado como anúncio de concurso – Diretiva Concessões, regime simplificado

Quadro 2, coluna 15

Artigo 68.o da Diretiva 2014/25/UE,

Artigo 92.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2014/25/UE

Anúncio sobre a existência de um sistema de qualificação — diretiva setorial

Quadro 2, coluna 16

Artigo 49.o da Diretiva 2014/24/UE

Anúncio de concurso — diretiva geral, regime normal

Quadro 2, coluna 17

Artigo 69.o da Diretiva 2014/25/UE

Anúncio de concurso — diretiva setorial, regime normal

Quadro 2, coluna 18

Artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva 2009/81/CE

Anúncio de concurso — Diretiva Defesa, regime normal

Quadro 2, coluna 19

Artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE

Anúncio de concessão — Diretiva Concessões, regime normal

Quadro 2, coluna 20

Artigo 75.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/24/UE

Anúncio de concurso — diretiva geral, regime simplificado

Quadro 2, coluna 21

Artigo 92.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/25/UE

Anúncio de concurso — diretiva setorial, regime simplificado

Quadro 2, coluna 22

Artigo 52.o, n.o 1, da Diretiva 2009/81/CE

Anúncio de subcontratação - Diretiva Defesa

Quadro 2, coluna 23

Artigo 79.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE

Anúncio de concurso para trabalhos de conceção — diretiva geral, conceção

Quadro 2, coluna 24

Artigo 96.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/25/UE

Anúncio de concurso para trabalhos de conceção — diretiva setorial, conceção

Pré-anúncio de adjudicação direta

Quadro 2, coluna 25

Artigo 3.o-A da Diretiva 89/665/CEE

Anúncio voluntário de transparência ex ante – diretiva geral

Quadro 2, coluna 26

Artigo 3.o-A da Diretiva 92/13/CEE

Anúncio voluntário de transparência ex ante – diretiva setorial

Quadro 2, coluna 27

Artigo 64.o da Diretiva 2009/81/CE

Anúncio voluntário de transparência ex ante – Diretiva Defesa

Quadro 2, coluna 28

Artigo 3.o-A das Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE

Anúncio voluntário de transparência ex ante – Diretiva Concessões

Resultado

Quadro 2, coluna 29

Artigo 50.o da Diretiva 2014/24/UE

Anúncio de adjudicação de contrato — diretiva geral, regime normal

Quadro 2, coluna 30

Artigo 70.o da Diretiva 2014/25/UE

Anúncio de adjudicação de contrato — diretiva setorial, regime normal

Quadro 2, coluna 31

Artigo 30.o, n.o 3, da Diretiva 2009/81/CE

Anúncio de adjudicação de contrato — Diretiva Defesa, regime normal

Quadro 2, coluna 32

Artigo 32.o, n.o 2 (referência ao anexo VII), da Diretiva 2014/23/UE

Anúncio de adjudicação de contrato — Diretiva Concessões, regime normal

Quadro 2, coluna 33

Artigo 75.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE

Anúncio de adjudicação de contrato — diretiva geral, regime simplificado

Quadro 2, coluna 34

Artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE

Anúncio de adjudicação de contrato — diretiva setorial, regime simplificado

Quadro 2, coluna 35

Artigo 32.o, n.o 2 (referência ao anexo VIII), da Diretiva 2014/23/UE

Anúncio de adjudicação de contrato — Diretiva Concessões, regime simplificado

Quadro 2, coluna 36

Artigo 79.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE

Anúncio dos resultados do concurso para trabalhos de conceção — diretiva geral, conceção

Quadro 2, coluna 37

Artigo 96.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/25/UE

Anúncio dos resultados do concurso para trabalhos de conceção — diretiva setorial, conceção

Modificação do contrato

Quadro 2, coluna 38

Artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE

Anúncio de modificação do contrato — diretiva geral

Quadro 2, coluna 39

Artigo 89.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE

Anúncio de modificação do contrato — diretiva setorial

Quadro 2, coluna 40

Artigo 43.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE

Anúncio de modificação do contrato — Diretiva Concessões

Alteração

qualquer outro formulário-tipo e as secções «Anúncio» e «Alteração» do quadro 2

que altera qualquer um dos anúncios acima indicados

Anúncio de alteração

INSTRUÇÕES PARA A LEITURA DO QUADRO 2

A primeira coluna contém informações sobre os níveis de hierarquização do campo ou da secção. Cada campo ou secção com um nível de «++», «+++» e «++++» está situado na secção mais próxima colocada por cima do/da que tem um número inferior de «+».

As segunda e terceira colunas contêm as designações e as descrições dos campos (ou das secções).

A quarta coluna contém um dos seguintes tipos de dados:

«Indicador»: Este campo contém apenas «Sim» ou «Não»;

«Código»: Este campo contém valores que constam de uma lista predefinida.

«Data»: Este campo contém uma data e informações temporais mais pormenorizadas (por ex., a hora e o fuso horário), se for caso disso;

«Duração»: Este campo contém uma duração;

«Identificador»: Este campo contém um conjunto de informações que permite uma identificação única;

«Número»: Este campo contém um número;

«Texto»: Este campo contém um texto;

«URL»: Este campo contém um endereço eletrónico, em geral um localizador uniforme de recursos (por exemplo, um endereço Web);

«Valor»: Este campo contém um número que indica um valor monetário (que exclui o imposto sobre o valor acrescentado) e um código de moeda extraído de uma lista de códigos de moeda;

«-»: Esta linha representa uma secção. Os campos estão agrupados em secções.

Os formatos e procedimentos para o envio de anúncios, tal como acima referidos, especificam igualmente as listas de códigos e os identificadores aplicáveis.

Certos tipos de dados (por ex., Data, Duração, Identificador, Texto, Valor) podem compreender múltiplos subcampos.

As restantes colunas indicam os formulários-tipo e os anúncios que utilizam estes campos como obrigatórios («M») ou opcionais («O»). As colunas 1 a 40 correspondem aos números da segunda coluna do quadro 1 do presente anexo.

TERMINOLOGIA UTILIZADA NO QUADRO 2

«Organização» designa uma pessoa singular ou coletiva ou uma entidade pública.

«Adquirente»: uma autoridade adjudicante, uma entidade adjudicante, um empreiteiro do setor da defesa, uma organização internacional ou uma organização que adjudica um contrato subvencionado por uma autoridade adjudicante, a menos que se trate de uma associação de organizações que não é uma organização em si mesma; nesse caso, cada organização individual é considerada um «adquirente».

«Vencedor», um proponente vencedor (incluindo um proponente vencedor que seja parte num acordo-quadro) ou (no caso de concursos para trabalhos de conceção) um vencedor, a menos que o proponente vencedor ou o vencedor seja um grupo de organizações que não é uma organização em si mesma; nesse caso, cada organização individual é considerada um «vencedor».

«Processo de adjudicação de contratos públicos» refere-se a um processo de adjudicação de contratos públicos ou a um concurso para trabalhos de conceção.

«Proposta» refere-se a uma proposta ou (no caso de concursos para trabalhos de conceção) a um projeto.

«Pedido de participação» refere-se a um pedido de participação ou (no caso de concessões) a uma candidatura.

«Anúncio de pré-informação» refere-se a um anúncio de pré-informação ou (no caso da Diretiva 2014/25/UE) a um anúncio periódico indicativo.

«TED» (Tenders Electronic Daily) é a versão em linha do Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia.

Nota: Este quadro está disponível no sítio Web da Comissão com informações complementares num formato de folha de cálculo facilmente acessível.

Quadro 2

Campos dos formulários-tipo e dos anúncios

Nível

ID

Nome

Descrição

Tipo de dados

Planeamento

Concurso

PAD

Resultado

Modif. contrato

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

+

BG-1

Anúncio

Informações básicas sobre o anúncio.

-

M

M

M

M

M

M

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M

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M

M

M

M

++

BT-04

Identificador do Processo

O identificador europeu do processo de adjudicação de contratos públicos é um identificador único de um processo de adjudicação. A inclusão deste identificador em todas as versões publicadas do anúncio em questão (por ex., no sítio TED, em portais de publicação nacionais ou regionais, etc.) permite uma identificação única dos processos de adjudicação de contratos em toda a UE.

Identificador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M

M

M

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M

M

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M

+ +

BT-701

Identificador do Anúncio

O identificador europeu de um anúncio de concurso público. A inclusão deste identificador em todas as versões publicadas do anúncio em questão (por ex., no sítio TED, em portais de publicação nacionais ou regionais, etc.) permite uma identificação única dos anúncios de concurso em toda a UE.

Identificador

M

M

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M

+ +

BT-757

Versão do Anúncio

A versão do anúncio. Isto permite, por ex., evitar os erros causados pelo envio simultâneo de vários anúncios de alteração.

Identificador

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M

M

+ +

BT-01

Base Jurídica do Processo

A base jurídica (por ex., uma diretiva ou um regulamento europeu, um ato legislativo nacional) na qual assenta o processo de adjudicação.

Código

M

M

M

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M

M

M

+ +

BT-03

Tipo de Formulário

O tipo de formulário, de acordo com a legislação em matéria de contratos públicos.

Código

M

M

M

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M

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M

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M

M

M

+ +

BT-02

Tipo de Anúncio

O tipo de anúncio, de acordo com a legislação em matéria de contratos públicos.

Código

M

M

M

M

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M

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M

M

M

M

M

M

M

M

M

M

+ +

BT-05

Data de Envio do Anúncio

A data e a hora em que o anúncio foi enviado ao TED.

Data

M

M

M

M

M

M

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M

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M

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M

M

M

M

M

M

M

+ +

BT-738

Data Desejada de Publicação do Anúncio

A data desejada para a publicação do anúncio no TED (por ex., para evitar a publicação durante um feriado nacional).

Data

O

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

+ +

BT-702

Língua Oficial do Anúncio

A(s) língua(s) em que o anúncio em questão está oficialmente disponível. Todas as versões linguísticas são igualmente válidas do ponto de vista jurídico.

Código

M

M

M

M

M

M

M

M

M

M

M

M

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M

M

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M

M

M

M

M

M

M

+

BG-125

Planeamento Prévio

Informações sobre um anúncio de pré-informação ou outro anúncio semelhante relacionado com o anúncio em questão. Estas informações podem variar consoante o lote. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se um lote ou um processo autónomo.

-

O

O

O

O

O

O

O

O

O

O

O

O

O

O

O

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M

M

M

M

M

M

M

M

M

 

 

 

+ +

BT-125

Identificador do Planeamento Prévio

O identificador de um anúncio de pré-informação ou de outro anúncio semelhante relacionado com o anúncio em questão.

Identificador

O

O

O

O

O

O

O

O

O

O

O

O

O

O

O

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M

M

 

 

 

+ +

BT-1251

Identificador de uma Parte do Planeamento Prévio

O identificador de uma parte de um anúncio de pré-informação ou de outro anúncio semelhante relacionado com o anúncio em questão.

Identificador

O

O

O

O

O

O

O

O

O

O

O

O

O

O

O

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M

M

M

M

 

 

 

+

BG-703

Organização

Informações sobre a organização. Estas informações podem variar consoante o lote, o contrato, a proposta, etc. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se um lote ou um processo autónomo.

-

M

M

M

M

M

M

M

M

M

M

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M

M

M

M

M

+ +

BT-13720

Identificador da Secção do Anúncio da Organização

Um identificador de uma ou mais secções do anúncio em questão. As informações constantes da secção da organização referem-se a esta secção ou a estas secções.

Identificador

M

M

M

M

M

M

M

M

M

M

M

M

M

M

M

M

M

M

M

M

M

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M

M

M

M

M

M

M

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BT-500

Designação da organização

A designação oficial da organização.

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BT-501

Identificador da Organização

Um identificador da organização. Todos os identificadores da organização têm de ser mencionados.

Identificador

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BT-16

Designação de uma Parte da Organização

A designação de uma parte da organização (por ex., o serviço competente de um grande adquirente).

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BT-510

Rua da Organização

O nome da rua, estrada, avenida, etc., do endereço físico da organização e identificação adicional (por ex., número do edifício).

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BT-513

Cidade da Organização

O nome da localidade (cidade ou vila) em que se encontra o endereço físico da organização.

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BT-512

Código postal da Organização

O código postal do endereço físico da organização.

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BT-507

Subdivisão do País da Organização

A localização, de acordo com a Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), do endereço físico da organização. É obrigatório usar o código de classificação NUTS3.

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BT-514

Código do País da Organização

O país em que se localiza o endereço físico da organização.

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BT-502

Ponto de Contacto da Organização

O nome do serviço ou outro ponto de contacto para comunicar com a organização. Para evitar o tratamento desnecessário de dados pessoais, o ponto de contacto só pode permitir a identificação de uma pessoa física quando tal for necessário [na aceção do Regulamento (UE) 2016/679 e do Regulamento (UE) 2018/1725].

Texto

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BT-506

Endereço de Correio Eletrónico da Organização

O endereço de correio eletrónico da organização. Para evitar o tratamento desnecessário de dados pessoais, o endereço de correio eletrónico só pode permitir a identificação de uma pessoa física quando tal for necessário (na aceção do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

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BT-503

N.o de Telefone de Contacto da Organização

O número de telefone para contactar a organização. Para evitar o tratamento desnecessário de dados pessoais, o número de telefone só pode permitir a identificação de uma pessoa física quando tal for necessário (na aceção do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

Texto

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BT-739

N.o de Fax da Organização

O número de fax para contactar a organização. Para evitar o tratamento desnecessário de dados pessoais, o número de fax só pode permitir a identificação de uma pessoa física quando tal for necessário (na aceção do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

Texto

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BT-505

Endereço Internet da Organização

O sítio Web da organização.

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BT-509

eDelivery Gateway da Organização

O endereço URL da organização para o intercâmbio de dados e documentos.

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BT-633

Organização Pessoa Singular

A organização é uma pessoa singular.

Indicador

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BT-08

Função da Organização

A função da organização no processo de adjudicação (por ex., adquirente, vencedor, etc.). Um anúncio tem de incluir todas as organizações que participam no processo com a função de adquirente, vencedor, órgão de recurso, adquirente que adquire fornecimentos e/ou serviços destinados a outros adquirentes, adquirente que adjudica contratos públicos ou celebra acordos-quadro para trabalhos de obras, fornecimentos ou serviços destinados a outros adquirentes.

Código

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+ +

BT-770

Subfunção da Organização

A subfunção da organização no processo de adjudicação (por ex., líder do grupo, organização que fornece informações adicionais sobre o processo de adjudicação, etc.).

Código

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BG-3

Adquirente

Informações adicionais sobre o adquirente.

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BT-508

URL do Perfil do Adquirente

O sítio Web no qual o adquirente publica informações sobre os processos de adjudicação de contratos (por ex., anúncios, documentos do concurso, etc.).

URL

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BT-11

Forma Jurídica do Adquirente

A forma jurídica do adquirente de acordo com a legislação em matéria de contratos públicos (por ex., autoridade da administração central, organismo de direito público, empresa pública, etc.).

Código

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BT-740

Adquirente Entidade Adjudicante

O adquirente é uma entidade adjudicante.

Indicador

 

 

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BT-10

Atividade da Autoridade Adjudicante

A atividade principal da autoridade adjudicante.

Código

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BT-610

Atividade da Entidade Adjudicante

A atividade principal da entidade adjudicante.

Código

 

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+ +

BG-4

Vencedor

Informações adicionais sobre o vencedor, o proponente ou o subcontratante.

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-165

Dimensão do Vencedor

A dimensão do vencedor (por ex., microempresa, pequena empresa, média empresa, etc.).

Código

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-706

Nacionalidade do Proprietário do Vencedor

Nacionalidade (ou nacionalidades) do(s) proprietário(s) do(s) beneficiário(s) do vencedor, proponente ou subcontratante; tal como publicada(s) no(s) registo(s) estabelecido(s) pela legislação relativa ao branqueamento de capitais. Caso não exista um registo deste tipo (por ex., no caso de contratantes não UE), devem ser fornecidas informações equivalentes provenientes de outras fontes.

Código

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-746

Vencedor Cotado

A nacionalidade (ou nacionalidades) do(s) proprietário(s) beneficiário(s) do vencedor, proponente ou subcontratante não está publicada no(s) registo(s) estabelecido(s) pela legislação relativa ao branqueamento de capitais, dado que o vencedor está cotado num mercado regulamentado (por ex., uma bolsa de valores) que garante uma transparência adequada em conformidade com essa legislação.

Indicador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+

BG-2

Objetivo

Informações sobre o objetivo. Estas informações têm de ser fornecidas relativamente a todo o processo de adjudicação e, se existirem, também por lote. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se um lote ou um processo autónomo.

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BT-22

Identificador Interno

O identificador interno utilizado para os dossiês relativos ao processo de adjudicação ou ao lote antes de ser indicado um identificador do processo (proveniente, por ex., do sistema de gestão de documentos do adquirente ou do sistema de planeamento da adjudicação de contratos).

Texto

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+ +

BT-23

Natureza Principal

A natureza principal (por ex., obras) do que é adquirido. No caso de concursos mistos (por ex., um processo que abrange obras e serviços), a natureza principal pode ser, por ex., a do contrato que apresenta o valor estimado mais elevado. Há que fornecer estas informações para a totalidade do processo.

Código

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BT-531

Natureza Adicional

A natureza (por ex., serviços) do que é adquirido, adicional à Natureza Principal.

Código

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BT-21

Título

O nome do processo de adjudicação ou do lote.

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BT-24

Descrição

A descrição da natureza e da quantidade das aquisições ou das necessidades e requisitos que têm de ser satisfeitos no âmbito do processo ou lote em questão. No caso de um anúncio de modificação, a descrição do processo antes e depois da modificação.

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BT-27

Valor Estimado

O valor máximo estimado do processo de adjudicação ou do lote. «Estimado» refere-se às estimativas efetuadas no momento do lançamento do convite à apresentação de propostas. Por «valor máximo» entende-se o valor de todos os contratos a adjudicar no caso de um acordo-quadro ou de um sistema de aquisição dinâmico, durante toda a sua duração, incluindo opções e renovações.

Valor

 

 

 

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BG-557

Valor Máx. Estimado de um Grupo de Lotes num Acordo-Quadro

Informações sobre o valor máximo estimado que pode ser despendido para um grupo de lotes no caso de um acordo-quadro. Estas informações podem ser fornecidas quando o valor máximo estimado de um grupo de lotes for inferior à soma dos valores estimados dos lotes individuais desse grupo (por ex., quando o mesmo orçamento é repartido entre vários lotes).

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BT-557

Valor Máx. Estimado de um Grupo de Lotes num Acordo-Quadro — Identificadores dos lotes

Identificadores dos lotes. Estes lotes formam um grupo cujo valor máximo estimado é inferior à soma dos valores máximos individuais estimados do conjunto dos lotes juntos (por ex., quando o mesmo orçamento é repartido entre vários lotes).

Identificador

 

 

 

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BT-157

Valor Máx. Estimado de um Grupo de Lotes num Acordo-Quadro

O valor máximo estimado que pode ser despendido para um grupo de lotes no caso de um acordo-quadro. Estas informações podem ser fornecidas quando o valor máximo estimado de um grupo de lotes for inferior à soma dos valores estimados dos lotes individuais desse grupo (por ex., quando o mesmo orçamento é repartido entre vários lotes). «Estimado» refere-se às estimativas efetuadas no momento do lançamento do convite à apresentação de propostas. Por «valor máximo» entende-se o valor de todos os contratos a adjudicar no caso de um acordo-quadro, durante toda a sua duração, incluindo opções e renovações.

Valor

 

 

 

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+ +

BG-261

Classificação

Informações sobre a(s) classificação(ões) que descreve(m) a aquisição. Deve ser utilizado o tipo de classificação do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV). Além disso, podem ser usadas outras classificações (por ex., o código ATC — código anatómico-terapêutico-químico dos medicamentos — da Organização Mundial da Saúde ou a nomenclatura dos dispositivos médicos estabelecida pelo Regulamento (UE) 2017/745), se disponibilizadas pelo Serviço das Publicações da UE.)

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BT-26

Tipo de Classificação

O tipo de classificação que descreve a aquisição (por ex., o CPV — Vocabulário Comum para os Contratos Públicos).

Código

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BT-262

Código Principal da Classificação

O código da classificação que melhor caracteriza a aquisição.

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BT-263

Códigos de Classificação Adicionais

Um código adicional da classificação que caracteriza igualmente a aquisição.

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BT-25

Quantidade

O número de unidades requerido.

Número

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-625

Unidade

A unidade em que o bem, o serviço ou a obra são definidos — por ex., em horas ou em quilogramas. Quando o código CPV diz respeito a um fornecimento que não necessita de outra unidade (por ex., automóveis), não é necessário indicar a unidade e considera-se a quantidade como um número — por ex., «número de automóveis».

Código

 

 

 

 

 

 

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BT-53

Opções

O adquirente reserva-se o direito (não é uma obrigação) de efetuar aquisições adicionais ao contratante (enquanto o contrato for válido).

Indicador

 

 

 

 

 

 

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BT-54

Descrição das Opções

A descrição das opções.

Texto

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-94

Recorrência

O contrato cujo objeto é suscetível de ser igualmente incluído num outro processo de adjudicação num futuro previsível (por ex., um serviço municipal para o qual é regularmente lançado um convite à apresentação de propostas). Não se inclui aqui a adjudicação de contratos múltiplos no caso de um sistema de qualificação único, de um acordo-quadro ou de um sistema de aquisição dinâmico.)

Indicador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-95

Descrição da Recorrência

Quaisquer informações adicionais sobre a recorrência (por ex., o calendário estimado).

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BG-708

Local de Execução dos Trabalhos

Informações sobre a localização principal da execução dos trabalhos no caso de obras, sobre o principal local de entrega no caso de fornecimentos e sobre o principal local de prestação no caso de serviços. Se o local de execução abranger várias áreas NUTS 3 (por ex., uma autoestrada, uma rede nacional de centros de emprego, etc.), há que indicar todos os códigos pertinentes. Estas informações podem variar consoante o lote. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se um lote ou um processo autónomo.

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BT-5101

Rua do Local de Execução dos Trabalhos

O nome da rua, estrada, avenida, etc., do local da execução dos trabalhos e identificação adicional (por ex., número do edifício).

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BT-5131

Cidade do Local de Execução dos Trabalhos

O nome da localidade (cidade ou vila) do local de execução dos trabalhos.

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BT-5121

Código Postal do Local de Execução dos Trabalhos

O código postal do local de execução dos trabalhos.

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BT-5071

Subdivisão do País do Local de Execução dos Trabalhos

A localização de acordo com a Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS). É obrigatório usar o código de classificação NUTS3.

Código

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BT-5141

Código do País do Local de Execução dos Trabalhos

O país do local de execução dos trabalhos.

Código

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BT-727

Serviços do Local de Execução dos Trabalhos - Outras informações

Outras restrições podem aplicar-se ao local de execução (por ex., «em qualquer ponto do Espaço Económico Europeu», «em qualquer parte do país em questão», etc.).

Código

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BT-728

Informações Adicionais sobre o Local de Execução dos Trabalhos

Informações adicionais sobre o local de execução dos trabalhos.

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+

BG-36

Duração

Informações sobre a duração do contrato, do acordo-quadro, do sistema de aquisição dinâmico ou do sistema de qualificação. Estas informações têm de incluir eventuais opções e renovações. Estas informações podem variar consoante o lote. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se um lote ou um processo autónomo.

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+ +

BT-536

Duração - Data de Início

A data (estimada) em que o contrato, acordo-quadro, sistema de aquisição dinâmico ou sistema de qualificação terá início.

Data

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BT-36

Período de Duração

O período (estimado) que vai desde o início até ao final do contrato, acordo-quadro, sistema de aquisição dinâmico ou sistema de qualificação. Estas informações têm de incluir eventuais opções e renovações.

Duração

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BT-537

Duração — Data do fim

A data (estimada) em que o contrato, acordo-quadro, sistema de aquisição dinâmico ou sistema de qualificação chegará ao fim.

Data

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BT-538

Duração — Outras informações

A duração é desconhecida, ilimitada, etc.

Código

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BT-58

N.o Máx. de Renovações

O número máximo de vezes que o contrato pode ser renovado. Ao renovar o contrato, o adquirente reserva-se o direito (não é uma obrigação) de renovar o contrato (ou seja, de prorrogar a sua duração) sem um novo processo de adjudicação. Por exemplo, um contrato pode ser válido por um ano e o adquirente pode manter em aberto a possibilidade de o renovar (por ex., uma vez, duas vezes, etc.) por mais três meses, se estiver satisfeito com os serviços que lhe foram prestados.

Número

 

 

 

 

 

 

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BT-57

Descrição da(s) Renovação(ões)

Quaisquer outras informações sobre a(s) renovação(ões).

Texto

 

 

 

 

 

 

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+

BG-61

Fundos da UE

Informações sobre os fundos da União Europeia utilizados para financiar o contrato. Estas informações podem variar consoante o lote.

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BT-60

Fundos da UE

O contrato é financiado, pelo menos em parte, por fundos da União Europeia, como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ou as subvenções concedidas pela União Europeia.

Indicador

 

 

 

 

 

 

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BG-6

Processo

Informações sobre o processo de adjudicação de contratos.

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+ +

BT-09

Legislação Transnacional

A legislação aplicável quando adquirentes de diferentes países participam em conjunto num processo de adjudicação de contratos.

Texto

 

 

 

 

 

 

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BT-105

Tipo de Processo

O tipo de processo de adjudicação (de acordo com os tipos indicados nas diretivas relativas aos contratos públicos, por exemplo).

Código

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-88

Características do Processo

As principais características do processo [por ex., descrição da(s) fase(s) individual(is)] e informações sobre onde podem ser encontradas as regras completas aplicáveis ao processo. Estas informações têm de ser sempre fornecidas nos casos em que o processo não é um dos mencionados nas diretivas relativas aos contratos públicos. Pode ser o caso, por ex., das concessões, dos serviços sociais e de outros serviços específicos, e também da publicação voluntária de processos de adjudicação que se encontram abaixo dos limiares da UE aplicáveis aos contratos públicos.

Texto

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-106

Processo Acelerado

O prazo de receção dos pedidos de participação ou das propostas para este processo pode ser reduzido devido a uma situação de urgência.

Indicador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-1351

Justificação do Processo Acelerado

A justificação para a utilização do processo acelerado.

Texto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-136

Código Justificativo da Adjudicação Direta

Uma justificação para a utilização de um processo que permite a adjudicação direta de contratos, ou seja, que não exige a publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia.

Código

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-1252

Identificador do Processo Anterior Justificativo da Adjudicação Direta

Um identificador de um processo anterior que justifica a utilização de um processo de adjudicação direta de contratos, ou seja, que justifica um processo sem publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia.

Identificador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-135

Texto Justificativo da Adjudicação Direta

Uma justificação para a utilização de um processo que permite a adjudicação direta de contratos, ou seja, sem a publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia.

Texto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-31

N.o Máx. de Lotes Autorizado

O número máximo de lotes para os quais um proponente pode apresentar propostas.

Número

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-763

Proposta Exigida para todos os Lotes

O proponente tem de apresentar propostas para todos os lotes.

Indicador

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-33

N.o Máx. de Lotes Adjudicados

O número máximo de lotes que podem ser adjudicados a um proponente no quadro de um contrato.

Número

 

 

 

 

 

 

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+ +

BG-330

Adjudicação de um Grupo de Lotes

Os proponentes podem apresentar propostas não só para lotes individuais, mas também para os grupos de lotes aqui indicados. O adquirente pode assim comparar as propostas apresentadas para os grupos de lotes com as que são apresentadas para os lotes individuais e avaliar qual a opção que melhor satisfaz os critérios de adjudicação. Os critérios de adjudicação de cada grupo de lotes têm de ser claros.

-

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-330

Identificador do Grupo de Lotes

O identificador de um grupo de lotes no processo.

Identificador

 

 

 

 

 

 

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BT-1375

Identificador de Lotes do Grupo de Lotes

Um identificador de vários lotes no processo em questão. Esses lotes constituem um grupo para o qual pode ser apresentada e avaliada uma proposta.

Identificador

 

 

 

 

 

 

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+ +

BG-709

2.a Fase

Informações sobre a segunda fase de um processo em duas fases. Estas informações podem variar consoante o lote.

-

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-50

N.o Mínimo de Candidatos

O número mínimo de candidatos a convocar para a segunda fase do processo.

Número

 

 

 

 

 

 

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BT-661

Indicador de N.o Máx. de Candidatos

Há um número máximo de candidatos a convocar para a segunda fase do processo.

Indicador

 

 

 

 

 

 

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BT-51

N.o Máx. de Candidatos

O número máximo de candidatos a convocar para a segunda fase do processo.

Número

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-52

Redução Sucessiva

O processo irá decorrer em fases sucessivas. Em cada fase, alguns participantes podem ser eliminados.

Indicador

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-120

Negociação Não Necessária

O adquirente reserva-se o direito de adjudicar o contrato com base nas propostas iniciais, sem quaisquer negociações.

Indicador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M

 

 

 

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+

BG-704

Recompensas e Júri

Informação sobre as recompensas e o júri num concurso para trabalhos de conceção. Estas informações podem variar consoante o lote.

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M

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+ +

BG-44

Prémio

Informações sobre o valor e a importância de um prémio para um vencedor no concurso de conceção (por ex., «10 000 euros — 1.° lugar», «5 000 euros — 2.° lugar»).

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-644

Valor do Prémio

O valor do eventual prémio a atribuir ao vencedor do concurso para trabalhos de conceção.

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-44

Classificação do Prémio

O lugar (por ex., primeiro lugar, segundo lugar) que, num concurso para trabalhos de conceção, recebe o prémio.

Número

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M

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+ +

BT-41

Contrato Seguinte

Qualquer contrato de serviços adjudicado na sequência do concurso sê-lo-á a um dos vencedores do concurso.

Indicador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-45

Recompensas — Outras Informações

Informações adicionais sobre os contratos complementares, os prémios e os pagamentos (por ex., prémios não monetários, prémios de participação, etc.).

Texto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-42

Decisão Vinculativa do Júri

A decisão do júri é vinculativa para o adquirente.

Indicador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-46

Nome do Membro do Júri

O nome do membro do júri.

Texto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-47

Nome do Participante

O nome de um participante já selecionado. Pode acontecer um participante ter já sido selecionado no momento da publicação do anúncio de concurso para trabalhos de conceção, na medida em que, por ex., as informações sobre a participação de um arquiteto de renome mundial permitem promover o concurso junto de outros potenciais participantes.

Texto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+

BG-701

Motivos de Exclusão

A descrição sucinta dos critérios relativos à situação pessoal dos proponentes que possam conduzir à sua exclusão. Tem de incluir uma lista de todos esses critérios e indicar as informações exigidas (por ex., autodeclaração, documentação). Pode também incluir motivos específicos de exclusão à escala nacional.

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BT-67

Motivos de Exclusão

A descrição sucinta dos critérios relativos à situação pessoal dos proponentes que possam conduzir à sua exclusão. Tem de incluir uma lista de todos esses critérios e indicar as informações exigidas (por ex., autodeclaração, documentação). Pode também incluir motivos específicos de exclusão à escala nacional.

Texto

 

 

 

 

 

 

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+

BG-702

Critérios de Seleção

Informações sobre o(s) critério(s de seleção. Todos os critérios têm de ser indicados. Estas informações podem variar consoante o lote.

-

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-747

Tipo de Critérios de Seleção

O(s) critério(s) diz(em) respeito, por ex., à capacidade económica e financeira ou à capacidade técnica e profissional.

Código

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-748

Critérios de Seleção Utilizados

O(s) critério(s) deste tipo é/são utilizado(s), não utilizado(s), ou (caso um anúncio de pré-informação tenha sido usado como convite à apresentação de propostas ou para reduzir os prazos) a sua utilização não é ainda conhecida.

Código

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-749

Designação dos Critérios de Seleção

A designação do(s) critério(s) de seleção.

Texto

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-750

Descrição dos Critérios de Seleção

A descrição sucinta do(s) critério(s) de seleção, incluindo os requisitos mínimos, as informações exigidas (por ex., autodeclaração, documentação) e informação sobre a forma como o(s) critério(s) será/serão utilizado(s) para selecionar os candidatos que serão convidados para a segunda fase do processo (se tiver sido fixado um número máximo de candidatos).

Texto

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-40

Critérios de Seleção do Convite para a 2.a Fase

O(s) critério(s) será/serão (apenas) utilizados para selecionar os candidatos a convidar para a segunda fase do processo (se tiver sido fixado um número máximo de candidatos).

Indicador

 

 

 

 

 

 

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+ +

BG-72

N.o de Critérios de Seleção do Convite para a 2.a Fase

Informações sobre um número associado ao(s) critério(s) de seleção utilizado(s) para selecionar os candidatos a convidar para a segunda fase do processo.

-

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-752

N.o de Critérios de Seleção do Convite para a 2.a Fase

Um número associado ao(s) critério(s) de seleção.

Número

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-7531

Ponderação do N.o de Critérios de Seleção do Convite para a 2.a Fase

Indica se o número associado a um critério (ou critérios) de seleção é um tipo de ponderação (por ex., uma percentagem).

Código

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-7532

Limiar do N.o de Critérios de Seleção do Convite para a 2.a Fase

Indica se o número associado a um critério (ou critérios) de seleção é um tipo de limiar (por ex., pontuação mínima, número máximo de propostas que obtiveram a pontuação mais elevada, etc.).

Código

 

 

 

 

 

 

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+

BG-705

Outros Requisitos

Informações sobre quaisquer outros requisitos de participação no processo e sobre as condições que regem o futuro contrato. Os requisitos têm de incluir uma descrição dos métodos segundo os quais serão verificados. Estas informações podem variar consoante o lote. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se um lote ou um processo autónomo.

-

 

 

 

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+ +

BT-71

Participação Reservada

Indica se a participação está reservada a organizações específicas (por ex., oficinas protegidas, organizações com uma missão de serviço público).

Código

 

 

 

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+ +

BT-79

Qualificação do Pessoal que executa o Contrato

Há que indicar os nomes e as qualificações profissionais do pessoal encarregado da execução do contrato.

Código

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-578

Credenciação de Segurança

É exigida uma credenciação de segurança.

Indicador

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-78

Prazo da Credenciação de Segurança

A data até à qual os proponentes que não possuem uma credenciação de segurança a podem obter.

Data

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-732

Descrição da Credenciação de Segurança

Informações adicionais sobre a credenciação de segurança (por ex., o nível de credenciação de segurança exigido, os membros da equipa que precisam de a ter, se já é necessária para ter acesso aos documentos do concurso ou apenas para a execução do contrato).

Texto

 

 

 

 

 

 

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+

BG-711

Condições do Contrato

Informações sobre as condições que regem o futuro contrato. Estas informações podem variar consoante o lote. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se um lote ou um processo autónomo.

-

 

 

 

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+ +

BT-736

Execução Reservada

Indica se o contrato tem de ser executado no âmbito de programas de empregos protegidos.

Código

 

 

 

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+ +

BT-761

Forma Jurídica do Proponente

Um grupo de proponentes ao qual é adjudicado um contrato tem de assumir uma determinada forma jurídica.

Indicador

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-76

Descrição da Forma Jurídica do Proponente

A forma jurídica que tem de ser assumida por um grupo de proponentes ao qual é adjudicado um contrato.

Texto

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-70

Condições da Execução

As principais informações sobre a execução do contrato (por ex., prestações intercalares, indemnização por danos, direitos de propriedade intelectual, etc.).

Texto

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-92

Encomendas Eletrónicas

Serão utilizadas encomendas eletrónicas.

Indicador

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-77

Condições Financeiras

As principais informações sobre o financiamento e o pagamento e/ou referência às disposições que os regem.

Texto

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-743

Faturação Eletrónica

Indica se o comprador irá exigir, autorizar ou não autorizar faturas eletrónicas.

Código

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-93

Pagamento Eletrónico

Serão utilizados pagamentos eletrónicos.

Indicador

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-65

Obrigação de Subcontratação

A obrigação a cumprir pelo proponente em matéria de subcontratação.

Código

 

 

 

 

 

 

 

 

O

 

 

 

 

 

 

 

 

M

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

+ +

BT-64

Percentagem Mínima da Obrigação de Subcontratação

A percentagem mínima do valor do contrato que o contratante tem de subcontratar através do procedimento concorrencial descrito no Título III da Diretiva 2009/81/CE.

Número

 

 

 

 

 

 

 

 

O

 

 

 

 

 

 

 

 

M

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

+ +

BT-729

Percentagem Máxima da Obrigação de Subcontratação

A percentagem máxima do valor do contrato que o contratante tem de subcontratar através do procedimento concorrencial descrito no Título III da Diretiva 2009/81/CE.

Número

 

 

 

 

 

 

 

 

O

 

 

 

 

 

 

 

 

M

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

+

BG-707

Critérios de atribuição

Informações sobre os critérios de adjudicação. Estas informações podem variar consoante o lote.

-

 

 

 

 

 

 

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+ +

BG-38

Critério de Adjudicação

Informações sobre o critério de adjudicação.

-

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-539

Tipo de Critério de Adjudicação

Indica se o critério diz respeito ao preço, ao custo ou a uma parte da proposta não relacionada nem com o preço nem com o custo. (O preço é o preço de aquisição; o custo é qualquer outro critério monetário não relacionado com o preço.)

Código

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-734

Designação do Critério de Adjudicação

A designação do critério de adjudicação.

Texto

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-540

Descrição do Critério de Adjudicação

A descrição do critério de adjudicação.

Texto

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BG-541

N.o do Critério de Adjudicação

Informações sobre um número associado a um critério de adjudicação.

-

 

 

 

 

 

 

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+ + + +

BT-541

N.o do Critério de Adjudicação

Um número associado a um critério de adjudicação.

Número

 

 

 

 

 

 

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+ + + +

BT-5421

Ponderação do N.o do Critério de Adjudicação

Indica se o número associado a um critério de adjudicação é um tipo de ponderação (por ex., uma percentagem).

Código

 

 

 

 

 

 

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+ + + +

BT-5422

N.o do Critério de Adjudicação Fixo

Indica se o número associado a um critério de adjudicação é um valor fixo (por ex., um preço fixo, um custo fixo, etc.).

Código

 

 

 

 

 

 

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+ + + +

BT-5423

Limiar do N.o do Critério de Adjudicação

Indica se o número associado a um critério de adjudicação é um tipo de limiar (por ex., pontuação mínima, número máximo de propostas que obtiveram a pontuação mais elevada, etc.).

Código

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-543

Critérios de Adjudicação Complicados

A equação matemática ou qualquer outra descrição utilizada para a ponderação complicada de critérios (por ex., ponderação não linear, processo de hierarquia analítica, etc.) quando a ponderação não pode ser expressa por critério.

Texto

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-733

Justificação da Ordem dos Critérios de Adjudicação

A justificação para indicar apenas a ordem de importância dos critérios de adjudicação, e não a sua ponderação.

Texto

 

 

 

 

 

 

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+

BG-706

Técnicas

Informações sobre a utilização de conjuntos de técnicas, tais como acordos-quadro sem reabertura de concurso, acordos-quadro com reabertura de concurso, sistemas de aquisição dinâmicos e leilões eletrónicos. Estas informações podem variar consoante o lote. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se num lote ou num processo autónomo.

-

 

 

 

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+ +

BT-765

Acordo-Quadro

Indica se está em causa um acordo-quadro com, sem, ou com e sem reabertura de concurso.

Código

 

 

 

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+ +

BT-778

N.o Máx. de Participantes

Há um número máximo de participantes no acordo-quadro.

Indicador

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-113

N.o Máx. de Participantes no Acordo-Quadro

O número máximo de participantes no acordo-quadro.

Número

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-109

Justificação da Duração do Acordo-Quadro

A justificação para os casos excecionais em que a duração dos acordos-quadro excede os limites legais (quatro anos no caso da diretiva geral relativa aos contratos públicos, sete anos no caso da Diretiva Defesa e oito anos no caso da diretiva setorial).

Texto

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-111

Categorias de Adquirentes no Acordo-Quadro

Quaisquer outras categorias de adquirentes que participem no acordo-quadro e não sejam nominalmente mencionadas (por ex., «todos os hospitais da região da Toscânia»).

Texto

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-766

Sistema de Aquisição Dinâmico

Indica se é utilizado um sistema de aquisição dinâmico e, no caso das centrais de compras, se estas podem ou não ser utilizadas por adquirentes não mencionados no presente anúncio.

Código

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-119

Abandono do Sistema de Aquisição Dinâmico

O sistema de aquisição dinâmico deixa de ser utilizado. Não serão adjudicados outros contratos (para além dos publicados no presente anúncio) através do sistema de aquisição dinâmico. Este campo pode ser utilizado mesmo que não sejam adjudicados contratos no anúncio de adjudicação de contrato.

Indicador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-767

Leilão Eletrónico

É utilizado um leilão eletrónico.

Indicador

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-123

URL do Leilão Eletrónico

O endereço Internet do leilão eletrónico.

URL

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-122

Descrição do Leilão Eletrónico

Outras informações sobre o leilão eletrónico.

Texto

 

 

 

 

 

 

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+

BG-100

Comunicação

Informações gerais sobre a comunicação com o(s) adquirente(s). Estas informações podem variar consoante o lote. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se um lote ou um processo autónomo.

-

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+ +

BT-632

Nome da ferramenta

Nome da ferramenta eletrónica ou do dispositivo eletrónico utilizado para a comunicação eletrónica.

Texto

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+ +

BT-724

Ferramenta Atípica

A comunicação eletrónica exige a utilização de ferramentas e dispositivos que não estão geralmente disponíveis.

Indicador

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+ +

BT-124

URL da Ferramenta Atípica

A comunicação eletrónica exige a utilização de ferramentas e dispositivos que não estão geralmente disponíveis. O localizador uniforme de recursos (por ex., o endereço Web) que permite o acesso direto, ilimitado e completo a essas ferramentas e dispositivos.

URL

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+ +

BT-127

Anúncio Futuro

A data prevista de publicação de um anúncio de concurso no âmbito do processo em questão.

Data

 

 

 

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+ +

BT-631

Envio de Convites à Manifestação de Interesse

A data prevista de envio dos convites à manifestação de interesse.

Data

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-130

Envio de Convites à Apresentação de Propostas

A data prevista para o envio dos convites à apresentação de propostas em processos com duas (ou mais) fases.

Data

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-99

Descrição do Prazo para Recurso

A descrição dos prazos de introdução dos procedimentos de recurso.

Texto

 

 

 

 

 

 

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+

BG-101

Documentos do Concurso

Informações sobre os documentos do concurso. Estas informações podem variar consoante o lote. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se um lote ou um processo autónomo.

-

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+ +

BT-15

URL dos Documentos

O endereço Internet para acesso aos documentos do concurso (à parte não sujeita a restrições). Para todos os anúncios, exceto os anúncios de pré-informação, o endereço Internet deve permitir um acesso direto (a página Web exata em que se encontram os documentos e não um sítio geral), sem restrições (por ex., sem registo), completo (os documentos do concurso devem estar completos) e gratuito, e os documentos têm de já estar disponíveis no momento da publicação do anúncio.

URL

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+ +

BT-708

Língua Oficial dos Documentos

A(s) língua(s) em que os documentos do concurso estão oficialmente disponíveis. Todas as versões linguísticas são igualmente válidas do ponto de vista jurídico.

Código

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+ +

BT-737

Língua não Oficial dos Documentos

A(s) língua(s) em que os documentos do concurso (ou as suas partes) estão oficiosamente disponíveis. Estas versões linguísticas não constituem uma tradução oficial, sendo fornecidas apenas a título informativo.

Código

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+ +

BT-14

Documentos Restritos

O acesso a determinados documentos do concurso é restrito.

Indicador

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+ +

BT-707

Justificação do Acesso Restrito aos Documentos

A justificação para restringir o acesso a determinados documentos do concurso.

Código

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+ +

BT-615

URL dos Documentos Restritos

O endereço Internet com informação sobre o acesso aos documentos do concurso (ou a uma parte destes) de acesso restrito.

URL

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+ +

BT-13

Prazo para Informações Adicionais

A data-limite para solicitar informações adicionais sobre o processo de concurso.

Data

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+

BG-102

Condições de Apresentação

Informações sobre as condições de apresentação da proposta, pedido de participação ou manifestação de interesse. Estas informações podem variar consoante o lote.

-

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-17

Apresentação por Via Eletrónica

Se os operadores económicos são obrigados, autorizados ou não autorizados a apresentar propostas, pedidos de participação ou manifestações de interesse por via eletrónica.

Código

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-19

Justificação para a Não Apresentação Eletrónica

A justificação para a impossibilidade de apresentar propostas, pedidos de participação ou manifestações de interesse por via eletrónica.

Código

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-745

Descrição da Não Apresentação Eletrónica

Descrição da forma de apresentar propostas, pedidos de participação ou manifestações de interesse por via não eletrónica.

Texto

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-18

URL para a Apresentação

O endereço Internet para a apresentação de propostas, pedidos de participação ou manifestações de interesse por via eletrónica. O endereço deve ser o mais direto possível (idealmente, um endereço específico para a apresentação por via eletrónica, e não apenas um sítio geral).

URL

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-97

Língua de Apresentação

A língua em que as propostas, os pedidos de participação ou as manifestações de interesse podem ser apresentados.

Código

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-764

Apresentação de Catálogo Eletrónico

Indica se é obrigatório, permitido ou não permitido apresentar propostas, ou partes delas, sob a forma de catálogos eletrónicos.

Código

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-744

Assinatura Eletrónica da Apresentação

É necessária uma assinatura eletrónica ou selo avançado ou qualificado [conforme definido no Regulamento (UE) n.o 910/2014].

Indicador

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-63

Variantes

Indica se os proponentes são obrigados, autorizados ou não autorizados a apresentar propostas que satisfaçam as necessidades do adquirente de forma diferente da que é proposta nos documentos do concurso. Outras condições para a apresentação de propostas variantes constam dos documentos do concurso.

Código

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-769

Propostas Múltiplas

Os proponentes podem apresentar mais de uma proposta (para um determinado lote).

Indicador

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-630

Prazo de Receção das Manifestações de Interesse

A data-limite para a receção das manifestações de interesse.

Data

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-1311

Prazo para Pedidos de Receção

A data-limite para a receção dos pedidos de participação.

Data

 

 

 

 

 

 

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BT-131

Prazo de Receção das Propostas

A data-limite para a receção das propostas.

Data

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-98

Prazo de Validade das Propostas

O período, a contar da data-limite para a apresentação das propostas, durante o qual as propostas têm de permanecer válidas.

Duração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-751

Garantia Exigida

É exigida uma garantia.

Indicador

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-75

Descrição da Garantia Exigida

A descrição da garantia financeira exigida ao proponente aquando da apresentação da proposta. A garantia pode assumir a forma, por ex., de um pagamento ao adquirente ou de um documento bancário. Regra geral, a garantia fica perdida nos casos em que o proponente que tenha vencido o contrato se recuse a assiná-lo.

Texto

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-651

Indicação de Subcontratação na Proposta

A informação relativa à subcontratação que tem de ser indicada na proposta.

Código

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-132

Data da Abertura Pública

A data e a hora da abertura pública das propostas.

Data

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-133

Local da Abertura Pública

O local (por ex., endereço físico, URL) em que as propostas serão publicamente abertas.

Texto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-134

Descrição da Abertura Pública

Outras informações sobre a abertura pública das propostas (por ex., quem pode participar na abertura e se é necessária uma autorização).

Texto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-771

Informações Tardias sobre o Proponente

Indica se as informações relativas a um proponente podem ser completadas mesmo após a data-limite para a apresentação das propostas.

Código

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-772

Descrição das Informações Tardias sobre o Proponente

Descrição das informações relativas a um proponente que podem completadas mesmo após a data-limite para a apresentação das propostas.

Texto

 

 

 

 

 

 

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+

BG-7

Resultados do Anúncio

Informações sobre todos os resultados do processo de concurso ou, caso existam, sobre os lotes individuais anunciados no presente anúncio.

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-161

Valor do Anúncio

O valor de todos os contratos adjudicados no âmbito do presente anúncio, incluindo opções e renovações.

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ +

BT-118

Anúncio do Valor do Acordo-Quadro

O valor máximo ou estimado que pode ser despendido no âmbito do(s) acordo(s)-quadro anunciado(s) no presente anúncio, durante toda a sua duração, para todos os lotes, incluindo em opções e renovações.

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ +

BG-556

Valor de um Grupo de Lotes no Âmbito de um Acordo-Quadro

Informações sobre o valor máximo ou estimado que pode ser despendido num grupo de lotes, no âmbito de um acordo-quadro. Estas informações podem ser fornecidas nos casos em que o valor máximo de um grupo de lotes é inferior à soma dos valores dos lotes individuais (por ex., quando o mesmo orçamento é repartido entre vários lotes).

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-556

Identificador do Valor do Grupo de Lotes num Acordo-Quadro

Um identificador de vários lotes no processo em questão. Estes lotes formam um grupo cujo valor máximo ou estimado é inferior à soma dos valores máximos ou estimados individuais do conjunto dos lotes (por ex., quando o mesmo orçamento é repartido entre vários lotes).

Identificador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-156

Valor de um Grupo de Lotes no Âmbito de um Acordo-Quadro

O valor máximo ou estimado que pode ser despendido num grupo de lotes no âmbito de um acordo-quadro. Estas informações podem ser fornecidas nos casos em que o valor máximo ou estimado de um grupo de lotes é inferior à soma dos valores dos lotes individuais (por ex., quando o mesmo orçamento é repartido entre vários lotes). O valor abrange todos os contratos a adjudicar no caso de um acordo-quadro, durante toda a sua duração, incluindo opções e renovações.

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ +

BG-137

Resultados do Processo por Lotes

Informações sobre os resultados do processo de adjudicação de contratos. Estas informações podem variar consoante o lote.

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-142

Vencedor Selecionado

Indica se foi selecionado um vencedor.

Código

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-144

Motivo para a Não Adjudicação

O motivo pelo qual não foi selecionado um vencedor.

Código

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-709

Valor Máx. do Acordo-Quadro

O valor máximo que pode ser despendido durante toda a duração de um acordo-quadro, incluindo em opções e renovações.

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-660

Valor Estimado do Acordo-Quadro

O valor estimado que será despendido durante toda a duração de um acordo-quadro, incluindo em opções e renovações.

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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M

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+ + +

BG-712

Apresentações Recebidas

Informação sobre os tipos de propostas ou pedidos de participação recebidos.

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+ + + +

BT-759

N.o de Apresentações Recebidas

Número de propostas ou pedidos de participação recebidos. As propostas que incluam variantes ou propostas múltiplas apresentadas (para um lote) pelo mesmo proponente serão contabilizadas como uma única proposta.

Número

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ + + +

BT-760

Tipo de Apresentações Recebidas

Informação sobre os tipos de propostas ou de pedidos de participação recebidos. O número total de propostas recebidas tem de ser comunicado. Nos casos em que um anúncio não é abrangido pela Diretiva 2009/81/CE e não diz respeito a serviços sociais ou a outros serviços específicos, o número de propostas recebidas de micro, pequenas e médias empresas; há igualmente que indicar o número de propostas recebidas de proponentes registados noutros países do Espaço Económico Europeu e o número de propostas recebidas de proponentes registados em países fora do Espaço Económico Europeu. Todas as propostas têm de ser contabilizadas, independentemente de serem ou não admissíveis. Relativamente às propostas apresentadas por um grupo de proponentes (por ex., um consórcio), a proposta tem de ser contabilizada na categoria correspondente (por ex., PME), se for de esperar que a maioria dos trabalhos venha a ser executada por proponentes que se enquadram nesta categoria (por ex., são PME).

Código

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-710

Proposta com o Valor Mais Baixo

LO valor da proposta admissível com o valor mais baixo. Uma proposta é considerada admissível se tiver sido apresentada por um proponente que não tenha sido excluído e se preencher os critérios de seleção e, ao mesmo tempo, se estiver em conformidade com as especificações técnicas sem ser irregular (por ex., recebida fora de prazo, tendo um preço ou custo anormalmente baixo) nem inaceitável nem inadequada. Apenas podem ser tomadas em consideração as propostas cuja admissibilidade ou inadmissibilidade tenha sido verificada.

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-711

Proposta com o Valor Mais Alto

O valor da proposta admissível com o valor mais alto. Uma proposta é considerada admissível se tiver sido apresentada por um proponente que não tenha sido excluído e se preencher os critérios de seleção e, ao mesmo tempo, se estiver em conformidade com as especificações técnicas sem ser irregular (por ex., recebida fora de prazo, tendo um preço ou custo anormalmente baixo) nem inaceitável nem inadequada. Apenas podem ser tomadas em consideração as propostas cuja admissibilidade ou inadmissibilidade tenha sido verificada.

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ +

BG-320

Proposta

Informações sobre uma proposta. Estas informações variam consoante o lote. Em casos como os concursos para trabalhos de conceção, alguns acordos-quadro e parcerias para a inovação, estas informações podem também variar consoante a organização.

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-3201

Identificador da Proposta

Identificador de uma proposta. As informações constantes da secção relativa à proposta referem-se a esta proposta.

Identificador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-720

Valor da Proposta

O valor da proposta ou outro resultado, incluindo opções e renovações. No caso de um anúncio de modificação, o valor da modificação.

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-171

Classificação da proposta

A posição da proposta (ou seja, se a proposta ficou em primeiro, segundo, terceiro lugar, etc.) num concurso de trabalhos de conceção, em alguns acordos-quadro com múltiplos vencedores (por ex., cascatas) ou numa parceria para a inovação.

Número

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-162

Receitas do Utilizador da Concessão

As receitas estimadas provenientes dos utilizadores da concessão (por ex., taxas e multas).

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-160

Receita do Adquirente da Concessão

As receitas estimadas provenientes do adquirente que concedeu a concessão (por ex., prémios e pagamentos).

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-163

Descrição do Valor da Concessão

A descrição do método utilizado para o cálculo do valor estimado da concessão e quaisquer outras informações pertinentes relativas ao valor da concessão.

Texto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-193

Proposta Variante

A proposta é uma variante.

Indicador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-191

País de Origem

País de origem do produto ou do serviço.

Código

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

+ + +

BG-180

Subcontratação

Informações relativas às partes do contrato que o contratante irá subcontratar a terceiros.

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-773

Subcontratação

Indica se pelo menos uma parte do contrato será subcontratada.

Código

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-730

Valor Conhecido da Subcontratação

O adquirente conhece, pelo menos, o valor estimado da parte do contrato que o contratante irá subcontratar a terceiros.

Indicador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-553

Valor da Subcontratação

O valor estimado da parte do contrato que o contratante irá subcontratar a terceiros.

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-731

Percentagem Conhecida da Subcontratação

O adquirente conhece, pelo menos, a percentagem estimada do contrato que o contratante irá subcontratar a terceiros, em comparação com a totalidade do contrato.

Indicador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-555

Percentagem de Subcontratação

A percentagem estimada do contrato que o contratante irá subcontratar a terceiros, em comparação com a totalidade do contrato.

Número

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-554

Descrição da Subcontratação

A descrição da parte do contrato que o contratante irá subcontratar a terceiros.

Texto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ +

BG-310

Contrato

Informações sobre o contrato entre um adquirente e um vencedor na sequência de uma proposta. No caso dos anúncios voluntários de transparência ex ante e dos anúncios dos resultados dos concursos para trabalhos de conceção, as informações sobre a decisão da comissão de avaliação ou do júri, respetivamente. Estas informações podem variar consoante a proposta.

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-150

Identificador do Contrato

Um identificador do contrato ou, no caso dos anúncios voluntários de transparência ex ante e dos anúncios dos resultados de concursos de conceção, da decisão. As informações constantes da secção «Contrato» referem-se a este contrato ou decisão.

Identificador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-3202

Identificador da Proposta do Contrato

Um identificador da proposta ou outro resultado que tenha conduzido ao presente contrato.

Identificador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-721

Designação do Contrato

A designação do contrato ou, no caso dos anúncios voluntários de transparência ex ante e dos anúncios dos resultados de concursos de conceção, da decisão.

Texto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-1451

Data da Decisão de Seleção do Vencedor

A data da decisão oficial de seleção da proposta vencedora.

Data

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-145

Data de Celebração do Contrato

A data em que o contrato foi celebrado. Em geral, trata-se da data em que a última parte contratante assinou o contrato. No entanto, se não for assinado um contrato, a data de celebração do contrato pode corresponder a outras datas (por ex., à data em que o adquirente notificou o proponente vencedor). A data da celebração do contrato é sempre posterior ao termo do prazo suspensivo e só tem lugar após terem sido verificadas as provas apresentadas pelo vencedor.

Data

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+ + +

BT-768

Contrato baseado num Acordo-Quadro

O contrato é adjudicado no âmbito de um acordo-quadro.

Indicador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-151

URL do Contrato

O localizador uniforme de recursos (por ex., o endereço Web) do contrato.

URL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BG-611

Fundos UE para o Contrato

Informações sobre os fundos da União Europeia utilizados para financiar o contrato. As informações fornecidas (por ex., sobre projetos concretos e não apenas sobre programas operacionais) têm de ser o mais concretas possível.

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BT-722

Designação dos Fundos UE para o Contrato

A designação dos fundos da União Europeia utilizados para financiar, pelo menos parcialmente, o contrato. As informações fornecidas (por ex., sobre projetos concretos e não apenas sobre programas operacionais) têm de ser o mais concretas possível.

Texto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-5011

Identificador dos Fundos UE para o Contrato

Um identificador dos fundos da União Europeia utilizados para financiar, pelo menos parcialmente, o contrato. As informações fornecidas (por ex., sobre projetos concretos e não apenas sobre programas operacionais) têm de ser o mais concretas possível.

Identificador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BG-713

Processo de Adjudicação Estratégico

Informações sobre o processo de adjudicação estratégico. Estas informações podem variar de uma secção para outra do anúncio.

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BT-13721

Identificador da Secção do Anúncio relativa ao Processo de Adjudicação Estratégico

Um identificador de uma ou mais secções do anúncio em questão. As informações constantes da secção relativa ao processo de adjudicação estratégico referem-se a esta secção ou a estas secções.

Identificador

 

 

 

 

 

 

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BT-06

Processo de Adjudicação Estratégico

A utilização de especificações técnicas, de critérios de seleção, de critérios de adjudicação ou de condições de execução do contrato têm por objetivo reduzir os impactos do contrato sobre o ambiente, cumprir objetivos sociais e/ou adquirir obras, fornecimentos ou serviços inovadores.

Código

 

 

 

 

 

 

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BT-777

Descrição do Processo de Adjudicação Estratégico

A descrição da utilização de especificações técnicas, de critérios de seleção, de critérios de adjudicação ou de condições de execução do contrato têm por objetivo reduzir os impactos do contrato sobre o ambiente, cumprir objetivos sociais e/ou adquirir obras, fornecimentos ou serviços inovadores.

Texto

 

 

 

 

 

 

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BT-774

Contratos Públicos Ecológicos

Método para reduzir os impactos ambientais da obra, fornecimento ou serviço (por ex., solicitando a conformidade com um rótulo ambiental).

Código

 

 

 

 

 

 

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BT-775

Contratos Públicos Sociais

Um objetivo social promovido pelas obras, fornecimentos ou serviços (por ex., condições de trabalho justas).

Código

 

 

 

 

 

 

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BT-776

Contratos Públicos Inovadores

Uma indicação de que estão a ser adquiridas obras, fornecimentos ou serviços inovadores (por ex., as obras, fornecimentos ou serviços adjudicados são novos para todo o mercado).

Código

 

 

 

 

 

 

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BT-715

Veículos

O número de todos os veículos (independentemente de serem ou não poluentes) abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/33/CE. Estes veículos foram objeto de compra, aluguer, locação financeira ou locação-venda, ou a sua utilização foi contratualmente destinada à prestação de um serviço adquirido abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/33/CE.

Número

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-725

Veículos com Nível Nulo de Emissões

O número de veículos pesados com nível nulo de emissões, tal como definidos e abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/33/CE. Estes veículos foram objeto de compra, aluguer, locação financeira ou locação-venda, ou a sua utilização foi contratualmente destinada à prestação de um serviço adquirido abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/33/CE.

Número

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-716

Veículos Não Poluentes

O número de veículos pesados não poluentes, tal como definidos e abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/33/CE. Estes veículos foram objeto de compra, aluguer, locação financeira ou locação-venda, ou a sua utilização foi contratualmente destinada à prestação de um serviço adquirido abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/33/CE.

Número

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-754

Acessibilidade

A utilização, nas especificações técnicas, de critérios de acessibilidade para pessoas com deficiência.

Código

 

 

 

 

 

 

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BT-755

Justificação relativa à Acessibilidade

A justificação para não incluir os critérios de acessibilidade, apesar de o contrato se destinar a ser utilizado por pessoas singulares.

Texto

 

 

 

 

 

 

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BG-612

Resumo dos Recursos ao Adquirente

Informação resumida sobre os recursos interpostos ao adquirente relativamente a qualquer uma das suas decisões (por ex., as especificações técnicas, a decisão de adjudicação, etc.), conforme estabelecido no artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva 89/665/CEE e da Diretiva 92/13/CEE, e sobre os requerentes que interpuseram os recursos.

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BT-712

Requerentes dos Recursos ao Adquirente

O número de organizações que interpuseram recursos ao adquirente relativamente a qualquer uma das suas decisões (por ex., as especificações técnicas, a decisão de adjudicação).

Número

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BG-613

Recursos ao Adquirente

Informação sobre o número e o tipo de recursos interpostos ao adquirente relativamente a qualquer uma das suas decisões (por ex., as especificações técnicas, a decisão de adjudicação).

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BT-635

N.o de Recursos ao Adquirente

O número de recursos interpostos ao adquirente relativamente a qualquer uma das suas decisões.

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BT-636

Tipo de Irregularidade dos Recursos ao Adquirente

O tipo de irregularidade alegado nos recursos.

Código

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BG-710

Informações adicionais

Quaisquer informações não mencionadas noutros pontos. Estas informações podem variar consoante o lote. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se um lote ou um processo autónomo.

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BT-726

Contrato adequado para PME

O adquirente salienta que o presente contrato é igualmente adequado para as pequenas e médias empresas (PME).

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BT-115

Cobertura ACP

O contrato está abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos (ACP).

Indicador

 

 

 

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BT-634

Relançamento do Contrato

Este processo ou lote anulado ou mal sucedido será relançado.

Indicador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-756

Fim do concurso com anúncio de pré-informação

É encerrado o anúncio de pré-informação utilizado como anúncio de concurso (ou lote específico). Não serão adjudicados outros contratos, para além dos publicados no presente anúncio, na sequência deste anúncio de pré-informação utilizado como anúncio de concurso. Este campo pode ser utilizado mesmo que não sejam adjudicados contratos no anúncio de adjudicação de contrato.

Indicador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-300

Informações adicionais

Quaisquer informações não mencionadas noutros pontos.

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BG-8

Publicação Não Imediata

Informações sobre os campos que não se destinam a publicação imediata. Estas informações podem variar de campo para campo.

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BT-195

Identificador de Campo Não Publicado

Identificador do campo que não será imediatamente publicado. Só os campos relativos ao Valor dos Resultados e aos grupos de campos que dizem respeito à Proposta e aos Resultados do Processo por Lotes podem não ser publicados. No caso da diretiva setorial, os critérios de adjudicação, o processo de adjudicação, determinadas datas e, em certos casos, informações sobre a natureza e a quantidade de um serviço podem igualmente não ser publicados.

Identificador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-197

Código de Justificação da Não Publicação

A justificação para a não publicação imediata de um campo.

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BT-196

Descrição da Justificação de Não Publicação

A justificação para a não publicação imediata de um campo e para a escolha de uma data posterior em que esse campo poderá ser publicado.

Texto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-198

Data de Publicação do Campo Não Publicado

A data posterior em que o campo originalmente não publicado será publicado.

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BG-77

Modificação do Contrato

Informações sobre as modificações do contrato (por ex., obras, serviços ou fornecimentos adicionais). Estas informações podem variar de uma secção para outra do anúncio anterior.

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BT-1501

Identificador das Secções Modificadas do Anúncio Anterior

Um identificador de uma ou mais secções modificadas do anúncio anterior no âmbito do processo. As informações constantes da secção «Modificação do Contrato» referem-se à(s) secção(ões) em questão.

Identificador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-202

Descrição da(s) Modificação(ões)

O resumo da(s) modificação(ões) do contrato.

Texto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-200

Código do Motivo de Modificação

O motivo principal para a(s) modificação(ões) do contrato.

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BT-201

Descrição do Motivo da Modificação

A descrição do motivo principal para a(s) modificação(ões) do contrato.

Texto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BG-9

Alteração

Informação sobre as alterações do anúncio. Estas informações podem variar de uma secção para outra do anúncio anterior.

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BT-13716

Identificador das Secções Alteradas do Anúncio Anterior

Um identificador de uma ou mais secções do anúncio alterado. As informações constantes da secção «Alteração» referem-se à(s) secção(ões) em questão.

Identificador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-758

Identificador da Versão do Anúncio a Alterar

A referência à versão do anúncio anterior que deve ser alterada. Isto permite, por ex., evitar os erros causados pelo envio simultâneo de vários anúncios de alteração.

Identificador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-141

Descrição das Alterações

A descrição das alterações introduzidas no anúncio em comparação com o anúncio inicial.

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BT-718

Alteração dos Documentos do Concurso

Os documentos do concurso foram alterados.

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BT-719

Data da Alteração dos Documentos do Concurso

A data e a hora em que os documentos do concurso foram alterados.

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BT-140

Código do Motivo da Alteração

A principal razão para a alteração do anúncio em comparação com o anúncio inicial.

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BT-762

Descrição do Motivo da Alteração

A descrição da principal razão para a alteração do anúncio em comparação com o anúncio inicial.

Texto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que estabelece o formulário-tipo do Documento Europeu Único de Contratação Pública (JO L 3 de 6.1.2016, p. 16).


25.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/74


REGULAMENTO (UE) 2019/1781 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2019

que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos motores elétricos e aos variadores de velocidade nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 respeitante aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2009/125/CE, a Comissão deve definir os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos relacionados com o consumo de energia que representem volumes de vendas e de comércio significativos na União e que tenham impacto ambiental significativo e apresentem, por via da sua conceção, potencial significativo de melhoria em termos desse impacto, sem implicar custos excessivos.

(2)

A Comunicação da Comissão COM(2016) 773 (2) (plano de trabalho em matéria de conceção ecológica), adotada pela Comissão em aplicação do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE, define as prioridades de trabalho no âmbito da conceção ecológica e da etiquetagem energética para o período 2016-2019. Esse plano de trabalho identifica os grupos de produtos relacionados com o consumo de energia que devem ser considerados prioritários para a realização de estudos preparatórios e a consequente adoção de medidas de execução, bem como a revisão do Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão (3).

(3)

Estima-se que as medidas referidas no plano de trabalho tenham potencial para gerar poupanças de energia finais superiores a 260 TWh anuais em 2030, o que equivale a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em cerca de 100 milhões de toneladas anuais no mesmo ano. Os motores elétricos constituem um dos grupos de produtos enumerados no plano de trabalho, com uma poupança de energia final estimada em 10 TWh anuais em 2030.

(4)

A Comissão estabeleceu os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos motores elétricos no Regulamento (CE) n.o 640/2009, nos termos do qual deve revê-lo à luz do progresso tecnológico, tanto em relação aos motores como aos variadores.

(5)

Como previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 640/2009, a Comissão reviu esse regulamento e analisou os aspetos técnicos, ambientais e económicos dos motores elétricos e dos variadores. A análise foi realizada em estreita cooperação com as partes interessadas da União e de países terceiros. Os resultados da revisão foram divulgados publicamente e apresentados ao Fórum de Consulta criado pelo artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE.

(6)

Esta análise mostrou que os sistemas com motores elétricos utilizam cerca de metade da eletricidade produzida na União. Estima-se que, em 2015, os motores elétricos tenham convertido 1 425 TWh de eletricidade em energia mecânica e calor, correspondentes à emissão de 560 Mt de equivalente CO2. Prevê-se que este valor atinja cerca de 1 470 TWh em 2020 e cerca de 1 500 TWh em 2030.

(7)

A análise efetuada mostrou também que os variadores de velocidade são colocados no mercado da União em grandes quantidades, contribuindo para controlar a velocidade dos motores e para aumentar a eficiência energética dos sistemas motorizados, sendo que o aspeto ambiental mais significativo que lhes está associado, em todas as fases do ciclo de vida, é o consumo de energia na fase de utilização. Em 2015, os variadores de velocidade converteram cerca de 265 TWh de eletricidade da rede em eletricidade com a frequência adequada à aplicação acionada, o que corresponde a 105 Mt de emissões de CO2. Prevê-se que este valor atinja cerca de 380 TWh em 2020 e cerca de 570 TWh em 2030.

(8)

A análise efetuada indicou ainda que o Regulamento (CE) n.o 640/2009 permitiria poupar 57 TWh por ano em 2020 e 102 TWh por ano em 2030. Uma vez que se mantêm as disposições desse regulamento, também estas poupanças se concretizarão.

(9)

Há uma margem adicional significativa para melhorar, justificadamente em termos de relação custo-benefício, a eficiência energética destes sistemas motorizados. Para o efeito, uma opção que se justifica a esse nível consistiria em tornar os motores mais eficientes do ponto de vista energético, incluindo os motores não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 640/2009, e utilizar variadores de velocidade eficientes do ponto de vista energético. Para isso, será necessário adaptar os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos motores elétricos e estabelecer requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos variadores de velocidade, a fim de concretizar em pleno, justificadamente em termos de relação custo-benefício, o potencial de eficiência energética destes equipamentos.

(10)

Os requisitos de conceção ecológica também devem incluir requisitos de informação sobre o produto que ajudem os compradores potenciais a tomar a decisão mais adequada e facilitem aos Estados-Membros a fiscalização do mercado.

(11)

Muitos motores estão integrados noutros produtos. A fim de maximizar a poupança de energia, numa perspetiva de relação custo-benefício, o presente regulamento deve aplicar-se também a esses motores, desde que a eficiência dos mesmos possa ser ensaiada separadamente.

(12)

O aspeto ambiental dos produtos abrangidos pelo presente regulamento que foi identificado como significativo para efeitos do mesmo é o consumo de energia na fase de utilização.

(13)

Os motores elétricos são utilizados em muitos tipos de produtos, como bombas, ventiladores ou máquinas-ferramentas, e em muitas condições de funcionamento. A utilização de energia dos sistemas motorizados pode ser reduzida se, em aplicações de velocidade e carga variáveis, os motores estiverem equipados com variadores de velocidade, mas também se estes últimos tiverem os seus próprios requisitos mínimos de eficiência energética. Em aplicações de velocidade fixa (carga constante), um variador de velocidade induz custos adicionais e perdas de energia. Por esse motivo, o presente regulamento não deve impor a utilização de variadores de velocidade.

(14)

As melhorias no consumo de eletricidade dos motores elétricos e dos variadores de velocidade devem ser alcançadas por recurso a tecnologias existentes, não sujeitas a direitos de propriedade, justificadas em termos de relação custo-benefício e que permitam reduzir os custos combinados de aquisição e funcionamento desses equipamentos.

(15)

Os requisitos de conceção ecológica harmonizarão os requisitos de eficiência energética aplicáveis aos motores elétricos e aos variadores de velocidade em toda a União, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno e ajudando a melhorar o desempenho ambiental destes produtos.

(16)

Os fabricantes devem dispor de tempo suficiente para redefinir ou adaptar os seus produtos, se necessário. O calendário deve ser de molde a minimizar o impacto negativo nas funcionalidades dos motores elétricos e variadores de velocidade. Deve ainda ter em conta as implicações, em termos de custos, para os fabricantes, nomeadamente as pequenas e médias empresas, assegurando em simultâneo que os objetivos do presente regulamento são alcançados atempadamente.

(17)

Prevê-se que a inclusão de motores não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 640/2009, nomeadamente motores de menores e de maiores dimensões, conjugada com requisitos mínimos atualizados de eficiência energética conformes com as normas internacionais e com o progresso tecnológico, bem como a inclusão dos variadores de velocidade, faça aumentar a penetração no mercado de motores elétricos e variadores de velocidade com melhor impacto ambiental ao longo do seu ciclo de vida. Prevê-se ainda que, em comparação com a situação que se verificaria se não fossem tomadas medidas adicionais, esta iniciativa proporcione poupanças líquidas suplementares de eletricidade estimadas em 10 TWh por ano e reduza as emissões líquidas de gases com efeito de estufa em 3 Mt de equivalente CO2 por ano, em 2030.

(18)

Embora os impactos ambientais dos motores de média tensão sejam importantes, não existe atualmente nenhuma classificação para a eficiência energética dos motores elétricos de tensão nominal superior a 1 000 V. Quando se dispuser dessa classificação, deve reavaliar-se a possibilidade de estabelecer requisitos mínimos aplicáveis aos motores de média tensão.

(19)

Embora os impactos ambientais dos motores submersíveis sejam importantes, não existe atualmente nenhuma norma de ensaio que defina classes de eficiência energética para estes motores. Quando se dispuser dessa norma de ensaio e dessa classificação, deve reavaliar-se a possibilidade de estabelecer requisitos mínimos para os motores submersíveis.

(20)

A Comunicação da Comissão sobre a economia circular (4) e a Comunicação da Comissão sobre o plano de trabalho em matéria de conceção ecológica (5) sublinham a importância de utilizar o quadro de conceção ecológica para apoiar a transição para uma economia circular e mais eficiente na utilização dos recursos. A fim de reduzir os custos de reparação dos produtos equipados com motores que tenham sido colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento, ou para evitar o abate antecipado desses produtos, caso não possam ser reparados, o presente regulamento deve, portanto, estabelecer que os motores fornecidos como peças sobressalentes fiquem isentos por um determinado período. Esta derrogação destina-se a evitar o problema que se colocaria perante a impossibilidade de substituir um motor não conforme por outro conforme, sem custos desproporcionados para o utilizador final. Se os motores em causa se destinarem à reparação de produtos para os quais tenham sido estabelecidas noutros regulamentos relativos à conceção ecológica disposições sobre a disponibilidade de peças sobressalentes especificamente respeitantes a motores, estas últimas devem prevalecer sobre as disposições do presente regulamento em matéria de peças sobressalentes.

(21)

Em situações específicas, por exemplo quando estão em causa aspetos de segurança ou de funcionalidade ou custos desproporcionados, determinados motores ou variadores de velocidade devem ficar isentos dos requisitos de eficiência. No entanto, o presente regulamento não deve deixar de abranger esses produtos no respeitante a requisitos de informação sobre o produto, tais como informações relativas à desmontagem, à reciclagem e à eliminação no fim da vida útil, e a outras informações úteis para efeitos de fiscalização do mercado.

(22)

Os parâmetros de produto pertinentes devem ser determinados com recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, caso existam, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(23)

A norma IEC 60034-1:2017 é adequada para as determinações relativas aos tipos de serviço S1, S3 e S6. As normas IEC/EN 60079-7:2015, IEC/EN 60079-31:2014 e IEC/EN 60079-1:2014 são adequadas para as determinações relativas aos motores de segurança reforçada «Ex eb» e a outros motores à prova de explosão.

(24)

Em consonância com o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento deve especificar os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.

(25)

A conformidade do produto deve ser demonstrada quando o produto é colocado no mercado ou quando é posto em serviço e não nos dois casos.

(26)

Para facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer, na documentação técnica referida nos anexos IV e V da Diretiva 2009/125/CE, as informações relacionadas com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(27)

A fim de melhorar a eficácia do presente regulamento e para proteger os consumidores, devem ser proibidas a colocação no mercado e a entrada em serviço de produtos que alterem automaticamente o seu desempenho em condições de ensaio para melhorar os parâmetros declarados.

(28)

Para facilitar os ensaios de verificação, as autoridades de fiscalização do mercado devem ser autorizadas a ensaiar, ou a testemunhar o ensaio, dos motores maiores em instalações como as instalações do fabricante.

(29)

Além dos requisitos juridicamente vinculativos estabelecidos no presente regulamento, devem ser identificados parâmetros de referência para as melhores tecnologias disponíveis, de modo a disponibilizar amplamente e facilitar o acesso a informações sobre o desempenho ambiental, ao longo do seu ciclo de vida, dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, em conformidade com o anexo I, parte 3, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE.

(30)

Este regulamento deve ser revisto de forma a avaliar a adequação e eficácia das suas disposições na consecução dos seus objetivos. O calendário desta revisão deve deixar tempo suficiente para que todas as disposições sejam postas em execução e produzam efeitos no mercado.

(31)

O Regulamento (CE) n.o 640/2009 deve, portanto, ser revogado.

(32)

O Regulamento (CE) n.o 641/2009 da Comissão (7) estabelece requisitos de conceção ecológica aplicáveis às bombas de circulação integradas em caldeiras. Para que as caldeiras instaladas cuja bomba de circulação se avarie possam ser reparadas durante o seu tempo de vida útil, deve prorrogar-se a derrogação estabelecida naquele regulamento para as bombas de circulação, fornecidas como peça sobressalente de caldeiras já existentes.

(33)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado e a entrada em serviço de motores elétricos e variadores de velocidade, incluindo quando integrados noutros produtos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1)

O presente regulamento aplica-se aos seguintes produtos:

a)

Motores elétricos de indução sem escovas, comutadores, anéis coletores ou ligações elétricas ao rotor, destinados a funcionar a tensão sinusoidal de 50 Hz, 60 Hz ou 50/60 Hz:

i)

com dois, quatro, seis ou oito polos,

ii)

de tensão nominal, U N, acima de 50 V e inferior ou igual a 1 000 V,

iii)

de potência nominal, P N, entre 0,12 kW e 1 000 kW, inclusive,

iv)

classificados com base em condições de funcionamento em contínuo e

v)

destinados a funcionar diretamente ligados à rede elétrica;

b)

Variadores de velocidade com 3 fases de entrada:

i)

destinados a funcionar com um motor dos referidos na alínea a), na gama de potências nominais do motor de 0,12 kW a 1 000 kW,

ii)

de tensão nominal superior a 100 V e inferior ou igual a 1 000 V, em corrente alternada,

iii)

apenas com uma tensão de saída em corrente alternada.

2)

Os requisitos do anexo I, secção 1 e secção 2, pontos 1, 2, 5 a 11 e 13, não se aplicam aos seguintes motores:

a)

Motores completamente integrados em produtos (por exemplo numa engrenagem, numa bomba, numa ventoinha ou num compressor) e cujo desempenho energético não possa ser ensaiado de forma independente do produto, mesmo com a instalação temporária de uma tampa e de uma chumaceira do lado de acionamento. O motor partilha componentes (além dos conectores, tais como parafusos) com a unidade movida (por exemplo um veio ou a caixa) e não foi concebido de modo a poder ser completamente separado da unidade movida e funcionar de forma independente. Se for separado, o motor deixa de funcionar;

b)

Motores com variador de velocidade integrado (variadores compactos), cujo desempenho energético não possa ser ensaiado de forma independente do variador de velocidade;

c)

Motores com um travão integrado na construção do interior do motor que não possa ser retirado nem alimentado por uma fonte de energia separada durante o ensaio da eficiência do motor;

d)

Motores especificamente concebidos para funcionar exclusivamente (e a isso especificamente destinados):

i)

a altitudes superiores a 4 000 metros acima do nível do mar,

ii)

em ambientes em que a temperatura do ar seja superior a 60 °C,

iii)

a temperaturas máximas de funcionamento superiores a 400 °C,

iv)

em ambientes em que a temperatura do ar seja inferior a -30 C ou

v)

quando a temperatura da água de arrefecimento à entrada do produto for inferior a 0 °C ou superior a 32 °C;

e)

Motores especificamente concebidos para funcionar totalmente imersos num líquido e a isso especificamente destinados;

f)

Motores especificamente qualificados para a segurança de instalações nucleares, como definido no artigo 3.o da Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho (8);

g)

Motores à prova de explosão especificamente concebidos e certificados para a atividade mineira, na aceção do anexo I, ponto 1, da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

h)

Motores em equipamentos sem fios ou em equipamentos a bateria ou a pilhas;

i)

Motores em equipamentos portáteis cujo peso é suportado manualmente durante o seu funcionamento;

j)

Motores em equipamentos móveis guiados manualmente ao movimentarem-se durante o funcionamento;

k)

Motores com comutadores mecânicos;

l)

Motores completamente fechados sem ventilação (TENV);

m)

Motores colocados no mercado antes de 1 de julho de 2029, como substitutos de motores idênticos integrados em produtos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2022 e especificamente comercializados para esse fim;

n)

Motores de várias velocidades, isto é, motores com bobinas múltiplas ou com bobina comutável, que permitam um número diferente de polos e diferentes velocidades;

o)

Motores especificamente concebidos para tração de veículos elétricos.

3)

Os requisitos do anexo I, secção 3 e secção 4, pontos 1, 2 e 5 a 10, não se aplicam aos seguintes variadores de velocidade:

a)

Variadores de velocidade integrados em produtos e cujo desempenho energético não possa ser ensaiado de forma independente do produto, isto é, se isso fosse tentado, o variador ou o produto deixaria de funcionar;

b)

Variadores de velocidade especificamente qualificados para a segurança de instalações nucleares, como definido no artigo 3.o da Diretiva 2009/71/Euratom;

c)

Variadores de velocidade regenerativos;

d)

Variadores de velocidade com corrente de entrada sinusoidal.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Motor elétrico» ou «motor», um dispositivo que converte potência elétrica em potência mecânica sob a forma de rotação, com velocidade de rotação e binário que dependem de fatores como a frequência da tensão de alimentação e o número de polos do motor;

2)

«Variador de velocidade», um conversor eletrónico de potência que adapta continuamente a potência elétrica fornecida a determinado motor de modo a controlar a potência mecânica deste em função da característica binário/velocidade da carga movida pelo motor, regulando para o efeito a potência elétrica fornecida ao motor a frequência e tensão variáveis. Compreende todos os elementos eletrónicos ligados entre a rede elétrica e o motor, incluindo extensões, tais como dispositivos de proteção, transformadores e elementos auxiliares;

3)

«Eficiência energética» de um motor, a razão entre a potência mecânica produzida e a potência elétrica ativa consumida;

4)

«Polo», um polo norte ou sul produzido pelo campo magnético rotativo do motor, cujo número total de polos determina a velocidade de base do motor;

5)

«Funcionamento em contínuo», a capacidade de funcionar de forma contínua à potência nominal com aumento de temperatura compreendido na classe de temperatura de isolamento indicada, correspondente aos tipos de serviço S1, S3 >= 80% ou S6 >=80% definidos em norma;

6)

«Fase», o tipo de configuração da rede elétrica;

7)

«Rede elétrica», o fornecimento de eletricidade procedente da rede;

8)

«Motor com comutador mecânico», um motor com um dispositivo mecânico que muda o sentido da corrente;

9)

«Equipamentos sem fios ou equipamentos a bateria ou a pilhas», um aparelho com uma bateria ou a pilhas, que lhe permitem funcionar como pretendido sem ter de estar ligado a uma fonte de alimentação;

10)

«Equipamento portátil», um aparelho movimentável cuja utilização normal é segurado com uma mão;

11)

«Equipamento guiado manualmente», um aparelho móvel não-rodoviário que, na utilização normal, é movido e guiado pelo utilizador;

12)

«Motor completamente fechado sem ventilação (TENV)», um motor concebido para funcionar sem ventilador e a isso destinado que dissipa calor predominantemente por ventilação natural ou radiação da sua superfície completamente fechada;

13)

«Variador de velocidade regenerativo», um variador de velocidade capaz de regenerar energia da carga para a rede elétrica, isto é, que induz um desfasamento de 180 ° ± 20 ° entre a corrente de entrada e a tensão de entrada quando o motor em carga é sujeito a travagem;

14)

«Variador de velocidade com corrente de entrada sinusoidal», um variador de velocidade cuja corrente de entrada é sinusoidal, caracterizando-se por um total de harmónicas inferior a 10%;

15)

«Motor-freio», um motor equipado com uma unidade eletromecânica de travagem que atua diretamente no veio de transmissão, sem acoplamentos;

16)

«Motor de segurança reforçada Ex eb», um motor destinado a ser utilizado em ambientes explosivos e certificado «Ex eb», conforme definido em norma;

17)

«Outro motor à prova de explosão», um motor destinado a ser utilizado em ambientes explosivos e certificado «Ex ec», «Ex tb», «Ex tc», «Ex db» ou «Ex dc», conforme definido em norma;

18)

«Carga de ensaio» de um variador de velocidade, o dispositivo elétrico utilizado para fins de ensaio que determina a corrente de saída e o fator de desfasamento de saída «cos fi»;

19)

«Modelo equivalente», um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para efeitos das informações técnicas a fornecer, mas colocado no mercado ou colocado em serviço pelo mesmo fabricante, importador ou mandatário como outro modelo, com um identificador de modelo diferente;

20)

«Identificador de modelo», o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo de produto de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fabricante, importador ou mandatário;

21)

«Ensaio testemunhado», a observação ativa do ensaio físico de um produto que está a ser investigado por uma terceira parte, a fim de tirar conclusões sobre a validade do ensaio e dos resultados deste, nomeadamente sobre a conformidade do ensaio e dos métodos de cálculo utilizados com a legislação e as normas aplicáveis;

22)

«Ensaio de aceitação em fábrica», o ensaio de um produto encomendado durante o qual o cliente, antes de o aceitar ou colocar em serviço, recorre ao procedimento de ensaio testemunhado para verificar se o produto satisfaz integralmente os requisitos contratuais.

Artigo 4.o

Requisitos de conceção ecológica

Os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo I são aplicáveis a partir das datas nele indicadas.

Artigo 5.o

Avaliação da conformidade

1.   O procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE é o sistema de controlo interno da conceção previsto no anexo IV dessa diretiva ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma.

2.   Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica dos motores deve incluir uma cópia da informação sobre o produto fornecida em conformidade com o anexo I, ponto 2, do presente regulamento, bem como os pormenores e os resultados dos cálculos estabelecidos no anexo II do mesmo.

3.   Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica dos variadores de velocidade deve incluir uma cópia da informação sobre o produto fornecida em conformidade com o anexo I, ponto 4, do presente regulamento, bem como os pormenores e os resultados dos cálculos estabelecidos no anexo II do mesmo.

4.   Se as informações constantes da documentação técnica de determinado modelo forem obtidas:

a)

a partir de um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para as informações técnicas a fornecer, mas produzido por um fabricante diferente; ou

b)

por cálculo com base na conceção, por extrapolação a partir de outro modelo do mesmo fabricante ou de um fabricante diferente ou por ambos os métodos,

a documentação técnica deve incluir os pormenores desses cálculos, a avaliação efetuada pelo fabricante para verificar a exatidão dos cálculos e, se for caso disso, a declaração da identidade dos modelos de fabricantes diferentes.

A documentação técnica deve incluir uma lista dos modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.

Artigo 6.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação previsto no anexo III.

Artigo 7.o

Práticas de evasão e atualizações de software

Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem colocar no mercado produtos concebidos de modo a serem capazes de detetar que estão a ser ensaiados (por exemplo por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro indicado no presente regulamento ou declarado pelo fabricante, importador ou mandatário na documentação técnica ou incluído em qualquer documentação fornecida.

O consumo de energia do produto e qualquer outro parâmetro declarado não podem alterar-se desfavoravelmente após uma atualização do software ou do firmware, medido segundo a norma de ensaio originalmente utilizada para a declaração de conformidade, exceto com o consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode originar alterações desfavoráveis do desempenho.

Nenhuma atualização de software pode alterar o desempenho do produto de tal forma que este deixe de estar conforme com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis à declaração de conformidade.

Artigo 8.o

Parâmetros de referência

O anexo IV estabelece os parâmetros de referência para os motores e variadores de velocidade mais eficientes disponíveis no mercado no momento da adoção do presente regulamento.

Artigo 9.o

Revisão

O mais tardar em de 14 de novembro de 2023, a Comissão deve rever o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentar os resultados dessa avaliação ao Fórum de Consulta, incluindo, se for caso disso, um projeto de proposta de revisão.

A revisão deve avaliar, nomeadamente, a pertinência:

1)

de se estabelecerem requisitos adicionais de eficiência dos produtos na utilização dos recursos, em conformidade com os objetivos da economia circular, nomeadamente a identificação e reutilização de terras raras em motores que utilizem ímanes permanentes;

2)

do nível das tolerâncias de verificação;

3)

de se estabelecerem requisitos mais rigorosos aplicáveis aos motores e aos variadores de velocidade;

4)

de se estabelecerem requisitos mínimos de eficiência energética aplicáveis aos motores com tensão nominal superior a 1 000 V;

5)

de se estabelecerem requisitos aplicáveis a combinações de motores e variadores de velocidade colocados no mercado em conjunto, bem como aos variadores de velocidade integrados (variadores compactos);

6)

das isenções estabelecidas no artigo 2.o, n.o s 2 e 3;

7)

de incluir outros tipos de motores, nomeadamente os que utilizam ímanes permanentes.

Artigo 10.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 640/2009 é revogado com efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

Artigo 11.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 641/2009

1)   No artigo 1.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Bombas de circulação destinadas a ser integradas em produtos colocadas no mercado o mais tardar a 1 de janeiro de 2022 para substituírem bombas de circulação idênticas integradas em produtos colocados no mercado até 1 de agosto de 2015, inclusive, e especificamente comercializadas para esse fim, exceto no que respeita aos requisitos de informação sobre o produto estabelecidos no anexo I, ponto 2.1, alínea e).»

2)   No anexo I, ponto 2.1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) No caso das bombas de circulação destinadas a ser integradas em produtos colocadas no mercado o mais tardar a 1 de janeiro de 2022 para substituírem bombas de circulação idênticas integradas em produtos colocados no mercado até 1 de agosto de 2015, inclusive, o ou os produtos a que a bomba de substituição se destina devem ser claramente indicados na própria bomba de substituição ou na embalagem desta.»

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021. No entanto, o artigo 7.o, primeiro parágrafo, e o artigo 11.o são aplicáveis a partir de 14 de novembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  Comunicação da Comissão «Plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019» [COM(2016) 773 final de 30.11.2016].

(3)  Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos (JO L 191 de 23.7.2009, p. 26).

(4)  COM(2015) 614 final de 2.12.2015.

(5)  COM(2016) 773 final de 30.11.2016.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(7)  Regulamento (CE) n.o 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos (JO L 191 de 23.7.2009, p. 35).

(8)  Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

(9)  Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 96 de 29.3.2014, p. 309).


ANEXO I

REQUISITOS DE CONCEÇÃO ECOLÓGICA APLICÁVEIS AOS MOTORES E AOS VARIADORES DE VELOCIDADE

1.   REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA APLICÁVEIS AOS MOTORES

Aplicam-se aos motores os seguintes requisitos de eficiência energética, com o calendário indicado:

a)

A partir de 1 de julho de 2021:

i)

A eficiência energética dos motores trifásicos com potência nominal igual ou superior a 0,75 kW e igual ou inferior a 1 000 kW, com dois, quatro, seis ou oito polos, excluindo motores de segurança reforçada «Ex eb», deve corresponder, pelo menos, ao nível de eficiência IE3 estabelecido no quadro 2;

ii)

A eficiência energética dos motores trifásicos com potência nominal igual ou superior a 0,12 kW e inferior a 0,75 kW, com dois, quatro, seis ou oito polos, excluindo motores de segurança reforçada «Ex eb», deve corresponder, pelo menos, ao nível de eficiência IE2 estabelecido no quadro 1;

b)

A partir de 1 de julho de 2023:

i)

A eficiência energética dos motores de segurança reforçada «Ex eb» com potência nominal igual ou superior a 0,12 kW e igual ou inferior a 1 000 kW, com dois, quatro, seis ou oito polos, e dos motores monofásicos com potência nominal igual ou superior a 0,12 kW deve corresponder, pelo menos, ao nível de eficiência IE2 estabelecido no quadro 1;

ii)

A eficiência energética dos motores trifásicos que não são motores-freio nem motores de segurança reforçada «Ex eb» nem outros motores à prova de explosão, com potência nominal igual ou superior a 75 kW e igual ou inferior a 200 kW, com dois, quatro ou seis polos, deve corresponder, pelo menos, ao nível de eficiência IE4 estabelecido no quadro 3.

A eficiência energética dos motores, expressa sob a forma de classe internacional de eficiência energética (International Efficiency, IE), é indicada nos quadros 1, 2 e 3 para diversos valores de potência nominal, PN, do motor. As classes IE são estabelecidas para uma determinada potência nominal (PN) à tensão nominal UN, considerando o motor a funcionar a 50 Hz à temperatura ambiente de referência de 25 °C.

Quadro 1:

Eficiências mínimas, ηn, para o nível de eficiência IE2, a 50 Hz (%).

Potência nominal, PN [kW]

Número de polos

2

4

6

8

0,12

53,6

59,1

50,6

39,8

0,18

60,4

64,7

56,6

45,9

0,20

61,9

65,9

58,2

47,4

0,25

64,8

68,5

61,6

50,6

0,37

69,5

72,7

67,6

56,1

0,40

70,4

73,5

68,8

57,2

0,55

74,1

77,1

73,1

61,7

0,75

77,4

79,6

75,9

66,2

1,1

79,6

81,4

78,1

70,8

1,5

81,3

82,8

79,8

74,1

2,2

83,2

84,3

81,8

77,6

3

84,6

85,5

83,3

80,0

4

85,8

86,6

84,6

81,9

5,5

87,0

87,7

86,0

83,8

7,5

88,1

88,7

87,2

85,3

11

89,4

89,8

88,7

86,9

15

90,3

90,6

89,7

88,0

18,5

90,9

91,2

90,4

88,6

22

91,3

91,6

90,9

89,1

30

92,0

92,3

91,7

89,8

37

92,5

92,7

92,2

90,3

45

92,9

93,1

92,7

90,7

55

93,2

93,5

93,1

91,0

75

93,8

94,0

93,7

91,6

90

94,1

94,2

94,0

91,9

110

94,3

94,5

94,3

92,3

132

94,6

94,7

94,6

92,6

160

94,8

94,9

94,8

93,0

200 a 1 000

95,0

95,1

95,0

93,5


Quadro 2:

Eficiências mínimas, ηn, para o nível de eficiência IE3, a 50 Hz (%).

Potência nominal, PN [kW]

Número de polos

2

4

6

8

0,12

60,8

64,8

57,7

50,7

0,18

65,9

69,9

63,9

58,7

0,20

67,2

71,1

65,4

60,6

0,25

69,7

73,5

68,6

64,1

0,37

73,8

77,3

73,5

69,3

0,40

74,6

78,0

74,4

70,1

0,55

77,8

80,8

77,2

73,0

0,75

80,7

82,5

78,9

75,0

1,1

82,7

84,1

81,0

77,7

1,5

84,2

85,3

82,5

79,7

2,2

85,9

86,7

84,3

81,9

3

87,1

87,7

85,6

83,5

4

88,1

88,6

86,8

84,8

5,5

89,2

89,6

88,0

86,2

7,5

90,1

90,4

89,1

87,3

11

91,2

91,4

90,3

88,6

15

91,9

92,1

91,2

89,6

18,5

92,4

92,6

91,7

90,1

22

92,7

93,0

92,2

90,6

30

93,3

93,6

92,9

91,3

37

93,7

93,9

93,3

91,8

45

94,0

94,2

93,7

92,2

55

94,3

94,6

94,1

92,5

75

94,7

95,0

94,6

93,1

90

95,0

95,2

94,9

93,4

110

95,2

95,4

95,1

93,7

132

95,4

95,6

95,4

94,0

160

95,6

95,8

95,6

94,3

200 a 1 000

95,8

96,0

95,8

94,6


Quadro 3:

Eficiências mínimas, ηn, para o nível de eficiência IE4, a 50 Hz (%).

Potência nominal, PN [kW]

Número de polos

2

4

6

8

0,12

66,5

69,8

64,9

62,3

0,18

70,8

74,7

70,1

67,2

0,20

71,9

75,8

71,4

68,4

0,25

74,3

77,9

74,1

70,8

0,37

78,1

81,1

78,0

74,3

0,40

78,9

81,7

78,7

74,9

0,55

81,5

83,9

80,9

77,0

0,75

83,5

85,7

82,7

78,4

1,1

85,2

87,2

84,5

80,8

1,5

86,5

88,2

85,9

82,6

2,2

88,0

89,5

87,4

84,5

3

89,1

90,4

88,6

85,9

4

90,0

91,1

89,5

87,1

5,5

90,9

91,9

90,5

88,3

7,5

91,7

92,6

91,3

89,3

11

92,6

93,3

92,3

90,4

15

93,3

93,9

92,9

91,2

18,5

93,7

94,2

93,4

91,7

22

94,0

94,5

93,7

92,1

30

94,5

94,9

94,2

92,7

37

94,8

95,2

94,5

93,1

45

95,0

95,4

94,8

93,4

55

95,3

95,7

95,1

93,7

75

95,6

96,0

95,4

94,2

90

95,8

96,1

95,6

94,4

110

96,0

96,3

95,8

94,7

132

96,2

96,4

96,0

94,9

160

96,3

96,6

96,2

95,1

200 a 249

96,5

96,7

96,3

95,4

250 a 314

96,5

96,7

96,5

95,4

315 a 1 000

96,5

96,7

96,6

95,4

Para determinar a eficiência mínima dos motores de 50 Hz com potência nominal PN compreendida entre 0,12 kW e 200 kW não constante dos quadros 1, 2 e 3, utiliza-se a seguinte fórmula:

Image 1

Os coeficientes de interpolação «A», «B», «C» e «D» são determinados de acordo com os quadros 4 e 5.

Quadro 4:

Coeficientes de interpolação para motores com potência nominal P de 0,12 kW a 0,55 kW.

Código IE

Coeficientes

2 polos

4 polos

6 polos

8 polos

IE2

A

22,4864

17,2751

-15,9218

6,4855

B

27,7603

23,978

-30,258

9,4748

C

37,8091

35,5822

16,6861

36,852

D

82,458

84,9935

79,1838

70,762

IE3

A

6,8532

7,6356

-17,361

-0,5896

B

6,2006

4,8236

-44,538

-25,526

C

25,1317

21,0903

-3,0554

4,2884

D

84,0392

86,0998

79,1318

75,831

IE4

A

-8,8538

8,432

-13,0355

-4,9735

B

-20,3352

2,6888

-36,9497

-21,453

C

8,9002

14,6236

-4,3621

2,6653

D

85,0641

87,6153

82,0009

79,055

Entre 0,55 kW e 0,75 kW, efetua-se uma interpolação linear utilizando as eficiências mínimas correspondentes a essas potências.

Quadro 5:

Coeficientes de interpolação para motores com potência nominal P de 0,75 kW a 200 kW.

Código IE

Coeficientes

2 polos

4 polos

6 polos

8 polos

IE2

A

0,2972

0,0278

0,0148

2,1311

B

-3,3454

-1,9247

-2,4978

-12,029

C

13,0651

10,4395

13,247

26,719

D

79,077

80,9761

77,5603

69,735

IE3

A

0,3569

0,0773

0,1252

0,7189

B

-3,3076

-1,8951

-2,613

-5,1678

C

11,6108

9,2984

11,9963

15,705

D

82,2503

83,7025

80,4769

77,074

IE4

A

0,34

0,2412

0,3598

0,6556

B

-3,0479

-2,3608

-3,2107

-4,7229

C

10,293

8,446

10,7933

13,977

D

84,8208

86,8321

84,107

80,247

As perdas determinam-se como se indica no anexo II.

2.   REQUISITOS DE INFORMAÇÃO APLICÁVEIS AOS MOTORES

As informações sobre o produto correspondentes aos requisitos estabelecidos nos pontos 1 a 13 abaixo devem figurar de forma visível:

a)

No manual de instruções ou ficha técnica fornecido com o motor;

b)

Na documentação técnica para avaliação da conformidade nos termos do artigo 5.o;

c)

Nos sítios Web de acesso livre do fabricante do motor, mandatário deste ou importador; e

d)

Na ficha técnica fornecida com os produtos nos quais o motor é incorporado.

A informação fornecida na documentação técnica deve sê-lo pela ordem estabelecida nos pontos 1 a 13. Não é necessário utilizar uma redação idêntica à que consta desta lista. Em vez de texto, a informação pode ser apresentada sob a forma de gráficos, imagens ou símbolos facilmente compreensíveis.

A partir de 1 de julho de 2021:

1)

Eficiência nominal (ηΝ) à carga nominal plena e a 75% e 50% dessa carga, à tensão UN, determinada considerando o motor a funcionar a 50 Hz, à temperatura ambiente de referência de 25 °C, e arredondada às décimas;

2)

Nível de eficiência: «IE2», «IE3» ou «IE4», determinado com base na primeira secção do presente anexo;

3)

Marca comercial ou nome, número de registo comercial e endereço do fabricante;

4)

Identificador de modelo do produto;

5)

Número de polos do motor;

6)

Potência(s) nominal(is), PN, ou gama de potências nominais (kW);

7)

Frequência(s) de entrada nominal(is) do motor (Hz);

8)

Tensão(ões) nominal(is) ou gama de tensões nominais (V);

9)

Velocidade(s) nominal(is) ou gama de velocidades nominais (rpm);

10)

Se o motor é monofásico ou trifásico;

11)

Informações sobre a gama de condições de funcionamento para as quais o motor foi concebido:

a)

altitudes acima do nível do mar;

b)

temperatura ambiente mínima e máxima, incluindo para os motores com arrefecimento a ar;

c)

temperatura da água de arrefecimento à entrada no produto, se for o caso;

d)

temperatura máxima de funcionamento;

e)

ambientes potencialmente explosivos;

12)

Se for considerado isento de requisitos de eficiência nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento, a razão específica pela qual se considera o motor isento.

A partir de 1 de julho de 2022:

13)

Perdas de potência, expressas em percentagem da potência nominal e arredondadas às décimas, nos pontos funcionamento de velocidade versus binário (25;25), (25;100), (50;25), (50;50), (50;100), (90;50) e (90;100), determinadas para uma temperatura ambiente de referência de 25 °C. Se o motor não se adequar a algum destes pontos de funcionamento velocidade versus binário, deve indicar-se «n.a.» ou «não-aplicável» para cada um dos pontos em que tal se verifique.

As informações referidas nos pontos 1 e 2, bem como o ano de fabrico, devem ser apostas de forma durável na placa sinalética do motor ou perto dela. Se a dimensão da placa sinalética impossibilitar a aposição de todas as informações previstas no ponto 1, pode inscrever-se nela apenas a eficiência nominal correspondente à carga e à tensão nominais plenas.

No caso de motores com conceção mecânica e elétrica especial, fabricados por encomenda específica de um cliente, as informações enumeradas nos pontos 1 a 13 não necessitam de ser publicadas em sítios Web de acesso livre se forem incluídas na proposta comercial ao cliente.

Os fabricantes devem fornecer, no manual de instruções ou ficha técnica fornecido com o motor, informações sobre as eventuais precauções específicas que devam ser tomadas se os motores forem montados, instalados, mantidos ou utilizados com variador de velocidade.

No caso de motores isentos de requisitos de eficiência nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea m), do presente regulamento, o motor ou a sua embalagem e a documentação correspondente devem indicar claramente «Motor a utilizar exclusivamente como peça sobressalente de» e o ou os produtos a que se destina.

No caso dos motores de 50/60 Hz e de 60 Hz, as informações indicadas nos pontos 1 e 2 supra podem ser fornecidas também para funcionamento a 60 Hz, além dos valores a 50 Hz, com indicação clara da frequência aplicável em cada caso.

As perdas determinam-se como se indica no anexo II.

3.   REQUISITOS DE EFICIÊNCIA APLICÁVEIS AOS VARIADORES DE VELOCIDADE

Aplicam-se aos variadores de velocidade os seguintes requisitos de eficiência:

A partir de 1 de julho de 2021, as perdas de potência dos variadores de velocidade destinados a motores com potência nominal igual ou superior a 0,12 kW e igual ou inferior a 1 000 kW não podem exceder as perdas de potência máximas correspondentes ao nível de eficiência IE2.

A eficiência energética dos variadores de velocidade, expressa sob a forma de classe internacional de eficiência energética (IE), é determinada com base nas perdas de potência do seguinte modo:

As perdas de potência máximas da classe IE2 são inferiores em 25% ao valor de referência indicado no quadro 6.

Quadro 6:

Perdas de referência dos variadores de velocidade e fator de desfasamento da carga de ensaio para determinação da classe IE dos variadores de velocidade.

Potência aparente do variador de velocidade (kVA)

Potência nominal do motor (kW)

(indicativa)

Perdas de potência de referência (kW) a 90% da frequência nominal do estator do motor e a 100% da corrente nominal geradora de binário

Fator de desfasamento da carga de ensaio, cos fi

(±0,08 )

0,278

0,12

0,100

0,73

0,381

0,18

0,104

0,73

0,500

0,25

0,109

0,73

0,697

0,37

0,117

0,73

0,977

0,55

0,129

0,73

1,29

0,75

0,142

0,79

1,71

1,1

0,163

0,79

2,29

1,5

0,188

0,79

3,3

2,2

0,237

0,79

4,44

3

0,299

0,79

5,85

4

0,374

0,79

7,94

5,5

0,477

0,85

9,95

7,5

0,581

0,85

14,4

11

0,781

0,85

19,5

15

1,01

0,85

23,9

18,5

1,21

0,85

28,3

22

1,41

0,85

38,2

30

1,86

0,85

47

37

2,25

0,85

56,9

45

2,70

0,86

68,4

55

3,24

0,86

92,8

75

4,35

0,86

111

90

5,17

0,86

135

110

5,55

0,86

162

132

6,65

0,86

196

160

8,02

0,86

245

200

10,0

0,87

302

250

12,4

0,87

381

315

15,6

0,87

429

355

17,5

0,87

483

400

19,8

0,87

604

500

24,7

0,87

677

560

27,6

0,87

761

630

31,1

0,87

858

710

35,0

0,87

967

800

39,4

0,87

1 088

900

44,3

0,87

1 209

1 000

49,3

0,87

Se a potência aparente de um variador de velocidade se situar entre dois valores do quadro 6, utiliza-se para determinar a classe IE o valor mais elevado de perda de potência e o valor mais baixo de fator de desfasamento da carga de ensaio.

As perdas determinam-se como se indica no anexo II.

4.   REQUISITOS DE INFORMAÇÃO APLICÁVEIS AOS VARIADORES DE VELOCIDADE

A partir de 1 de julho de 2021, as informações sobre os variadores de velocidade indicadas nos pontos 1 a 11 devem figurar de forma visível:

a)

No manual de instruções ou ficha técnica fornecido com o variador de velocidade;

b)

Na documentação técnica para avaliação da conformidade nos termos do artigo 5.o;

c)

Nos sítios Web de acesso livre do fabricante, mandatário deste ou importador; e

d)

Na ficha técnica fornecida com os produtos nos quais o variador é incorporado.

A informação fornecida na documentação técnica deve sê-lo pela ordem estabelecida nos pontos 1 a 11. Não é necessário utilizar uma redação idêntica à que consta desta lista. Em vez de texto, a informação pode ser apresentada sob a forma de gráficos, imagens ou símbolos facilmente compreensíveis.

1)

Perdas de potência, expressas em percentagem da potência aparente nominal e arredondadas às décimas, nos pontos de funcionamento frequência do estator do motor, em valor relativo, versus corrente geradora de binário, em valor relativo, (0;25) (0;50) (0;100) (50;25) (50;50) (50;100) (90;50) (90;100), bem como as perdas em espera, ocorridas quando o variador de velocidade está alimentado de corrente, nas não a transmitir corrente à carga.

2)

Nível de eficiência: «IE2», como indicado na secção 3 do presente anexo.

3)

Marca comercial ou nome, número de registo comercial e endereço do fabricante.

4)

Identificador de modelo do produto.

5)

Potência aparente ou gama de potências aparentes (kVA).

6)

Potência(s) nominal(is), PN, do motor ou gama de potências nominais (kW), indicativas.

7)

Corrente de saída nominal (A).

8)

Temperatura máxima de funcionamento (°C).

9)

Frequência(s) de alimentação nominal(is) (Hz).

10)

Tensão(ões) de alimentação nominal(is) ou gama de tensões de alimentação nominais (V).

11)

Se for considerado isento de requisitos de eficiência nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do presente regulamento, a razão específica pela qual se considera o variador de velocidade isento.

No caso de variadores de velocidade com conceção elétrica especial, fabricados por encomenda específica de um cliente, as informações enumeradas nos pontos 1 a 11 não necessitam de ser publicadas em sítios Web de acesso livre se forem incluídas na proposta comercial ao cliente.

As informações referidas nos pontos 1 e 2, bem como o ano de fabrico, devem ser apostas de forma durável na placa sinalética do variador de velocidade ou perto dela. Se a dimensão da placa sinalética impossibilitar a aposição de todas as informações previstas no ponto 1, pode inscrever-se nela apenas a eficiência nominal a (90;100).

As perdas determinam-se como se indica no anexo II.


ANEXO II

MÉTODOS DE MEDIÇÃO E CÁLCULOS

Para efeitos de cumprimento e de verificação do cumprimento dos requisitos do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados segundo normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas e estejam em conformidade com as disposições que se seguem.

1.   Motores

A diferença entre a potência mecânica produzida e a potência elétrica consumida é devida às perdas que ocorrem no motor. Tomando por base uma temperatura ambiente de referência de 25 °C, determinam-se as perdas totais do seguinte modo:

motores monofásicos: medição direta: entrada - saída;

motores trifásicos: soma das perdas: perdas residuais.

No caso dos motores de 60 Hz, calculam-se valores equivalentes de potência nominal (PN) e de tensão nominal (UN) para funcionamento a 50 Hz com base nos valores aplicáveis a 60 Hz.

2.   Variadores de velocidade

Para determinar a classe IE, determinam-se as perdas de potência dos variadores de velocidade a 100% da corrente nominal geradora de binário e a 90% da frequência nominal do estator do motor.

Determinam-se as perdas por um dos seguintes métodos:

método da entrada - saída; ou

método calorimétrico.

A frequência de comutação de ensaio é de 4 kHz até 111 kVA (90 kW) e de 2 kHz acima desse valor; ou então aplicam-se os valores de fábrica definidos pelo fabricante.

É aceitável medir perdas de variadores de velocidade a frequências até 12 Hz, em vez de zero.

Os fabricantes ou os seus mandatários também podem recorrer ao método de determinação de uma perda única. Os cálculos têm de ser efetuados utilizando dados do fabricante de componentes que correspondam aos valores habituais dos dispositivos semicondutores de potência à temperatura real de funcionamento do variador de velocidade ou à temperatura máxima de funcionamento especificada na ficha de dados. Na falta de dados do fabricante de componentes, determinam-se as perdas por medição. Admite-se a combinação de perdas calculadas e perdas medidas. Calcula-se ou mede-se separadamente cada uma das perdas e determina-se a perda total somando-as.


ANEXO III

PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO PARA EFEITOS DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes, importadores ou mandatários como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Se um modelo tiver sido concebido de modo a ser capaz de detetar que está a ser ensaiado (por exemplo por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro indicado no presente regulamento ou incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida, o modelo em causa e todos os modelos equivalentes devem ser considerados não-conformes.

Ao verificarem a conformidade de um modelo de produto com o prescrito no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no anexo I, proceder do seguinte modo:

1)

Devem verificar uma só unidade do modelo;

2)

Deve considerar-se que o modelo satisfaz os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para os calcular não forem mais favoráveis para o fabricante, importador ou mandatário do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados satisfizerem os requisitos estabelecidos no presente regulamento e a informação necessária relativa ao produto publicada pelo fabricante, importador ou mandatário não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante, importador ou mandatário do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 7;

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento;

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c):

a)

No caso dos modelos produzidos em quantidade inferior a cinco por ano, modelos equivalentes incluídos, deve considerar-se que o modelo em causa e os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento;

b)

No caso dos modelos produzidos em quantidade igual ou superior a cinco por ano, modelos equivalentes incluídos, as autoridades do Estado-Membro devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes;

5)

Deve considerar-se que o modelo satisfaz os requisitos aplicáveis se as médias aritméticas dos valores determinados para essas três unidades se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 7;

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento;

7)

Assim que tomarem uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 ou 6, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo II.

Dadas as limitações que, por razões de peso e de dimensão, se colocam ao transporte de motores com potência nominal de 375 kW a 1 000 kW, as autoridades dos Estados-Membros podem decidir realizar o procedimento de verificação nas instalações dos fabricantes, mandatários ou importadores antes da entrada em serviço dos produtos. As autoridades dos Estados-Membros podem utilizar nessa verificação o seu próprio equipamento de ensaio.

Caso sejam planeados ensaios de aceitação em fábrica de motores com aquelas características que contemplem parâmetros previstos no anexo I do presente regulamento, as autoridades do Estado-Membro podem decidir recorrer ao procedimento do ensaio testemunhado durante esses ensaios, para neles recolherem resultados que possam servir para verificar a conformidade do motor investigado. As autoridades dos Estados-Membros podem solicitar aos fabricantes, mandatários ou importadores que as informem previamente dos ensaios de aceitação em fábrica que possam dar azo a ensaios testemunhados.

Nos casos referidos nos dois parágrafos anteriores, as autoridades do Estado-Membro apenas têm de verificar uma unidade do modelo. Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 7 e, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7. Não podem aplicar-se outras tolerâncias aos parâmetros indicados no quadro 7, tais como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 7:

Tolerâncias de verificação.

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Perdas totais (1-η) de motores com potência de saída nominal igual ou superior a 0,12 kW e igual ou inferior a 150 kW

O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor (1-η), calculado com base na η declarada, mais de 15%.

Perdas totais (1-η) de motores com potência nominal superior a 150 kW e igual ou inferior a 1 000 kW

O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor (1-η), calculado com base na η declarada, mais de 10%.

Perdas totais de variadores de velocidade

O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor declarado mais de 10%.


(*1)  Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, alínea b), «valor determinado» significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.


ANEXO IV

PARÂMETROS DE REFERÊNCIA

No momento da adoção do presente regulamento, as melhores tecnologias disponíveis no mercado, no que respeita aos aspetos ambientais considerados significativos e quantificáveis, são as que se indicam a seguir.

No caso dos motores, o nível IE4 foi identificado como a melhor tecnologia disponível. Embora existam motores com perdas 20% inferiores, a disponibilidade dos mesmos é limitada e não os há em todas as gamas de potência abrangidas pelo presente regulamento nem como motores de indução.

A melhor tecnologia disponível no mercado dos variadores de velocidade corresponde a 20% das perdas de potência de referência indicadas no quadro 6. Utilizando tecnologias de carboneto de silício (SiC MOFSET), as perdas em semicondutores podem ser reduzidas em mais cerca de 50%, comparativamente à solução convencional.


25.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/95


REGULAMENTO (UE) 2019/1782 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2019

que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às fontes de alimentação externas nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2009/125/CE, a Comissão deve definir os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos relacionados com o consumo de energia que representem volumes de vendas e de comércio significativos na União e que tenham impacto ambiental significativo e apresentem, por via da sua conceção, um potencial significativo de melhoria em termos desse impacto, sem implicar custos excessivos.

(2)

A Comunicação da Comissão COM(2016) 773 (2) (plano de trabalho em matéria de conceção ecológica), adotada pela Comissão em aplicação do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE, define as prioridades de trabalho no âmbito da conceção ecológica e da etiquetagem energética para o período 2016-2019. Esse plano de trabalho identifica os grupos de produtos relacionados com o consumo de energia que devem ser considerados prioritários para a realização de estudos preparatórios e a consequente adoção de medidas de execução, bem como a revisão do Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão (3).

(3)

Estima-se que as medidas referidas no plano de trabalho em matéria de conceção ecológica tenham potencial para gerar, até 2030, poupanças anuais finais de energia superiores a 260 TWh, o que equivale a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em cerca de 100 milhões de toneladas. As fontes de alimentação externas constituem um dos grupos de produtos enumerados no plano de trabalho.

(4)

A Comissão estabeleceu os requisitos de conceção ecológica aplicáveis a fontes de alimentação externas no Regulamento (CE) n.o 278/2009. Nos termos desse regulamento, a Comissão deve revê-lo à luz do progresso tecnológico.

(5)

A Comissão reviu o Regulamento (CE) n.o 278/2009 e analisou os aspetos técnicos, ambientais e económicos das fontes de alimentação externas, bem como o comportamento dos utilizadores em condições reais. A análise foi realizada em estreita cooperação com as partes interessadas da União e de países terceiros. Os resultados da revisão foram divulgados publicamente e apresentados ao Fórum de Consulta criado pelo artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE.

(6)

Esta análise mostrou que as fontes de alimentação externas são colocadas no mercado da União em grandes quantidades e descreve os benefícios da atualização dos requisitos de conceção ecológica e da adaptação destes ao progresso tecnológico.

(7)

As fontes de alimentação externas de tensão de saída múltipla, que não são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 278/2009, estão a ser colocadas em número crescente no mercado da União. Devem, por conseguinte, ser incluídas no âmbito do regulamento, para assegurar mais poupanças de energia e proporcionar condições de concorrência equitativas.

(8)

Justifica-se que as fontes de alimentação externas que adaptam a sua tensão de saída à carga primária continuem a ser abrangidas pelo regulamento.

(9)

Os requisitos de conceção ecológica devem harmonizar o consumo de energia das fontes de alimentação externas, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno. Devem igualmente melhorar o desempenho ambiental das fontes de alimentação externas. Em comparação com um cenário em que não sejam tomadas novas medidas, calcula-se que as poupanças de energia finais possam atingir 4,3 TWh anuais até 2030, o que corresponde a 1,45 milhões de toneladas de equivalente CO2.

(10)

Os parâmetros de produto pertinentes devem ser medidos com recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, caso existam, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(11)

Em consonância com o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento deve especificar os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.

(12)

Para facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer, na documentação técnica referida nos anexos IV e V da Diretiva 2009/125/CE, as informações relacionadas com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(13)

Além dos requisitos juridicamente vinculativos estabelecidos no presente regulamento, devem ser identificados parâmetros de referência para as melhores tecnologias disponíveis, de modo a disponibilizar amplamente e facilitar o acesso a informações sobre o desempenho ambiental durante o ciclo de vida dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, em conformidade com o anexo I, parte 3, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE.

(14)

Uma revisão do presente regulamento deve avaliar a adequação e eficácia das suas disposições na consecução dos seus objetivos. O calendário desta revisão deve deixar tempo suficiente para que todas as disposições sejam postas em execução e produzam efeitos no mercado.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 278/2009 deve, portanto, ser revogado.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado e a entrada em serviço de fontes de alimentação externas.

2.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Conversores de tensão;

b)

Fontes de alimentação ininterruptas;

c)

Carregadores de pilhas sem função de fonte de alimentação;

d)

Conversores para iluminação;

e)

Fontes de alimentação externas para dispositivos médicos;

f)

Injetores de potência ativa por cabo Ethernet;

g)

Estações de ancoragem para aparelhos autónomos;

h)

Fontes de alimentação externas colocadas no mercado antes de 1 de abril de 2025 unicamente como componentes de substituição de fontes de alimentação externas idênticas colocadas no mercado antes de 1 de abril de 2020, desde que figurem claramente, no componente de substituição em causa ou na embalagem deste, a indicação «Fonte de alimentação externa destinada a servir exclusivamente de peça sobressalente de» e o ou os produtos de carga primária a que o componente se destina.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Fonte de alimentação externa», um dispositivo que preenche todos os critérios seguintes:

a)

Concebido para converter a entrada de corrente alternada (CA) proveniente da rede elétrica numa ou mais saídas de corrente contínua (CC) ou corrente alternada (CA) de menor tensão;

b)

Utilizado com um ou mais dispositivos separados que constituem a carga primária;

c)

Contido num invólucro físico separado do ou dos dispositivos que constituem a carga primária;

d)

Ligado ao ou aos dispositivos que constituem a carga primária por meio de ligações, cabos, cordões ou outro tipo de conexões elétricas macho/fêmea, amovíveis ou fixas;

e)

Potência de saída nominal não superior a 250 W; e

f)

Utilizado com equipamentos elétricos e eletrónicos domésticos e de escritório referidos no anexo I;

2)

«Fonte de alimentação externa de baixa tensão», uma fonte de alimentação externa com tensão de saída nominal inferior a 6 V e corrente de saída nominal igual ou superior a 550 mA;

3)

«Fonte de alimentação externa de tensão de saída múltipla», uma fonte de alimentação externa capaz de converter a entrada de corrente alternada proveniente da rede elétrica em mais de uma saída simultânea de corrente contínua ou alternada de menor tensão;

4)

«Conversor de tensão», um dispositivo que converte a tensão de 230 V que recebe da rede elétrica numa tensão de saída de 110 V com características semelhantes às da entrada proveniente da rede elétrica;

5)

«Fonte de alimentação ininterrupta», um dispositivo que fornece automaticamente energia de reserva no caso de quebra de energia da rede elétrica para um nível de tensão inaceitável;

6)

«Carregador de pilhas», um dispositivo diretamente ligado a uma pilha amovível na sua interface de saída;

7)

«Conversor para iluminação», uma fonte de alimentação externa utilizada com fontes de luz de muito baixa tensão;

8)

«Injetor de potência ativa por cabo Ethernet», um dispositivo que converte a tensão que recebe da rede elétrica numa tensão de saída menor em corrente contínua, tem uma ou mais portas de entrada e/ou uma ou mais portas de saída Ethernet, fornece energia a um ou a vários dispositivos ligados à ou às portas de saída Ethernet e fornece a tensão nominal na porta ou nas portas de saída apenas quando são detetados dispositivos compatíveis na sequência de um processo normalizado;

9)

«Estação de ancoragem para aparelhos autónomos», um dispositivo no qual se coloca para carregar um aparelho a pilhas que executa tarefas que exigem a sua movimentação sem intervenção do utilizador e o qual pode guiar os movimentos independentes do aparelho;

10)

«Rede», o fornecimento de eletricidade procedente da rede de 230 (± 10%) V em corrente alternada de 50 Hz;

11)

«Equipamento de tecnologia da informação», qualquer equipamento cuja função principal seja a entrada, o armazenamento, a visualização, a pesquisa, a transmissão, o tratamento, a comutação ou o controlo de mensagens de telecomunicações ou de dados, ou combinações destas funções, eventualmente equipado com uma ou mais portas terminais normalmente destinadas à transferência de informação;

12)

«Ambiente doméstico», o ambiente, a não mais de 10 metros do equipamento em causa, no qual é previsível a utilização de recetores de emissões radiofónicas ou televisivas;

13)

«Potência de saída nominal» (PS), a potência de saída máxima especificada pelo fabricante;

14)

«Em vazio», o estado no qual a entrada de uma fonte de alimentação externa se encontra ligada à rede elétrica, mas a saída não está ligada a nenhuma carga primária;

15)

«Modo ativo», o estado no qual a entrada de uma fonte de alimentação externa se encontra ligada à rede elétrica e a saída se encontra ligada a uma carga primária;

16)

«Eficiência no modo ativo», a relação entre a potência gerada por uma fonte de alimentação externa no modo ativo e a potência de entrada necessária para a gerar;

17)

«Eficiência média no modo ativo», a média dos valores da eficiência no modo ativo a 25%, 50%, 75% e 100% da potência de saída nominal.

18)

«Modelo equivalente», um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para efeitos das informações técnicas a fornecer, mas colocado no mercado ou colocado em serviço pelo mesmo fabricante, importador ou mandatário como outro modelo, com um identificador de modelo diferente;

19)

«Identificador de modelo», o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo de produto de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fabricante, importador ou mandatário.

Artigo 3.o

Requisitos de conceção ecológica

Os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo II são aplicáveis a partir das datas nele indicadas.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

1.   O procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE é o sistema de controlo interno da conceção previsto no anexo IV dessa diretiva ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma.

2.   Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir os valores declarados dos parâmetros indicados no anexo II, ponto 2, alínea c).

3.   Se as informações constantes da documentação técnica de determinado modelo forem obtidas:

a)

a partir de um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para as informações técnicas a fornecer, mas produzido por um fabricante diferente; ou

b)

por cálculo com base na conceção, por extrapolação a partir de outro modelo do mesmo fabricante ou de um fabricante diferente ou por ambos os métodos,

a documentação técnica deve incluir os pormenores e os resultados desses cálculos, a avaliação efetuada pelos fabricantes para verificar a exatidão dos cálculos e, se for caso disso, a declaração da identidade dos modelos de fabricantes diferentes.

A documentação técnica deve incluir uma lista dos modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação estabelecido no anexo III.

Artigo 6.o

Parâmetros de referência

O anexo IV estabelece os parâmetros de referência para os produtos e tecnologias mais eficientes disponíveis no mercado no momento da adoção do presente regulamento.

Artigo 7.o

Revisão

O mais tardar em 14 de novembro de 2022, a Comissão deve rever o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentar os resultados dessa avaliação ao Fórum de Consulta, incluindo, se for caso disso, um projeto de proposta de revisão.

A revisão deve avaliar, nomeadamente: a viabilidade de estabelecer um requisito relativo à eficiência energética mínima a 10% de carga; possibilidades de inclusão, no âmbito do regulamento, dos carregadores sem fios, dos injetores de potência ativa por cabo Ethernet e das fontes de alimentação externas utilizadas com equipamentos elétricos e eletrónicos domésticos e de escritório não incluídos no anexo I; possibilidades de aditamento de requisitos de apoio aos objetivos da economia circular, incluindo a interoperabilidade.

Artigo 8.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 278/2009 é revogado com efeitos a partir de 1 de abril de 2020.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  Comunicação da Comissão «Plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019» [COM(2016) 773 final de 30.11.2016].

(3)  Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência média no estado ativo das fontes de alimentação externas (JO L 93 de 7.4.2009, p. 3).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).


ANEXO I

Lista de equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório

1.

Aparelhos domésticos:

aparelhos para cozinhar ou para outras formas de preparação de alimentos, para a preparação de bebidas ou para a abertura ou fecho de recipientes ou de embalagens, aparelhos de limpeza e aparelhos de manutenção de vestuário;

aparelhos para o corte, a secagem ou o tratamento do cabelo ou de pilosidades, aparelhos para a lavagem de dentes, aparelhos de barbear, aparelhos de massagens e outros aparelhos para cuidados corporais;

facas elétricas;

balanças;

relógios e outros equipamentos de medição, indicação ou registo do tempo.

2.

Equipamento de tecnologias da informação, designadamente equipamento de cópia e de impressão, e descodificadores televisivos, para utilização principal no ambiente doméstico.

3.

Equipamento de consumo:

aparelhos de rádio;

câmaras de vídeo;

gravadores de vídeo;

gravadores de som de alta fidelidade;

amplificadores de som;

sistemas de cinema no domicílio;

televisores;

instrumentos musicais;

outros equipamentos para registo e reprodução de som ou imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de difusão de som e imagem diversos das telecomunicações.

4.

Equipamentos de desporto e de lazer e brinquedos elétricos e eletrónicos:

comboios e pistas de automóveis elétricos;

consolas de jogos, inclusive consolas de jogos portáteis;

equipamento desportivo com componentes elétricos ou eletrónicos;

outros equipamentos de desporto ou de lazer e outros brinquedos.


ANEXO II

Requisitos de conceção ecológica aplicáveis a fontes de alimentação externas

1.   Requisitos de eficiência energética:

a)

A partir de 1 de abril de 2020, o consumo energético em vazio não pode exceder os seguintes valores:

 

Fontes de alimentação externas CA-CA, exceto as de baixa tensão e as de tensão de saída múltipla

Fontes de alimentação externas CA-CC, exceto as de baixa tensão e as de tensão de saída múltipla

Fontes de alimentação externas de baixa tensão

Fontes de alimentação externas de tensão de saída múltipla

PS ≤ 49,0 W

0,21 W

0,10 W

0,10 W

0,30 W

PS > 49,0 W

0,21 W

0,21 W

0,21 W

0,30 W

b)

A partir de 1 de abril de 2020, a eficiência média no modo ativo não pode ser inferior aos seguintes valores:

 

Fontes de alimentação externas CA-CA, exceto as de baixa tensão e as de tensão de saída múltipla

Fontes de alimentação externas CA-CC, exceto as de baixa tensão e as de tensão de saída múltipla

Fontes de alimentação externas de baixa tensão

Fontes de alimentação externas de tensão de saída múltipla

PS≤ 1,0 W

0,5 × PS/1W +0,160

0,5 × PS/1W +0,160

0,517 × PS/1W +0,087

0,497 × PS/1W +0,067

1 W < PS ≤ 49,0 W

0,071 × ln(PS/1W) – 0,0014 × PS/1W +0,67

0,071 × ln(PS/1W) – 0,0014 × PS/1W +0,67

0,0834 × ln(PS/1W) – 0,0014 × PS/1W +0,609

0,075 × ln(PS/1W) + 0,561

PS > 49,0 W

0,880

0,880

0,870

0,860

2.   Requisitos de informação:

a)

A partir de 1 de abril de 2020, devem constar da placa sinalética as seguintes informações:

Informação a constar da placa sinalética

Valor e precisão

Unidade

Notas

Potência de saída

X,X

W

Se forem medidas mais do que uma saída física ou mais do que uma tensão de saída na condição de carga 1, devem ser indicadas todas as combinações «tensão de saída» – «corrente de saída» – «potência de saída» disponíveis.

Tensão de saída

X,X

V

Se forem medidas mais do que uma saída física ou mais do que uma tensão de saída na condição de carga 1, devem ser indicadas todas as combinações «tensão de saída» – «corrente de saída» – «potência de saída» disponíveis.

Corrente de saída

X,X

A

Se forem medidas mais do que uma saída física ou mais do que uma tensão de saída na condição de carga 1, devem ser indicadas todas as combinações «tensão de saída» – «corrente de saída» – «potência de saída» disponíveis.

b)

A partir de 1 de abril de 2020, os manuais de instruções para os utilizadores finais (se for caso disso) e os sítios Web de acesso livre dos fabricantes, importadores ou mandatários devem incluir as seguintes informações, pela ordem indicada:

Informações publicadas

Valor e precisão

Unidade

Notas

Marca comercial ou nome, número de registo comercial e endereço do fabricante

Identificador do modelo

Tensão de entrada

X

V

Especificada pelo fabricante (valor ou intervalo).

Frequência da alimentação de CA

X

Hz

Especificada pelo fabricante (valor ou intervalo).

Tensão de saída

X,X

V

Tensão de saída nominal. Indicar se é corrente alternada ou corrente contínua.

Se forem medidas mais do que uma saída física ou mais do que uma tensão de saída na condição de carga 1, devem ser publicadas todas as combinações «tensão de saída» – «corrente de saída» – «potência de saída» disponíveis.

Corrente de saída

X,X

A

Corrente de saída nominal.

Se forem medidas mais do que uma saída física ou mais do que uma tensão de saída na condição de carga 1, devem ser publicadas todas as combinações «tensão de saída» – «corrente de saída» – «potência de saída» disponíveis.

Potência de saída

X,X

W

Potência de saída nominal.

Se forem medidas mais do que uma saída física ou mais do que uma tensão de saída na condição de carga 1, devem ser publicadas todas as combinações «tensão de saída» – «corrente de saída» – «potência de saída» disponíveis.

Eficiência média no modo ativo

X,X

%

Declarada pelo fabricante com base na média aritmética calculada da eficiência nas condições de carga 1 a 4.

Se forem declaradas múltiplas eficiências médias no modo ativo referentes às múltiplas tensões de saída disponíveis na condição de carga 1, o valor publicado deve ser a eficiência média no modo ativo declarada para a tensão de saída mais baixa.

Eficiência a carga baixa (10%)

X,X

%

Declarada pelo fabricante com base no valor calculado na condição de carga 5.

Ficam isentas deste requisito as fontes de alimentação externas cuja potência de saída nominal seja igual ou inferior a 10 W.

Se forem declaradas múltiplas eficiências médias no modo ativo referentes às múltiplas tensões de saída disponíveis na condição de carga 1, o valor publicado deve ser o valor declarado para a tensão de saída mais baixa.

Consumo energético em vazio

X,XX

W

Declarado pelo fabricante com base no valor medido na condição de carga 6.

As condições de carga aplicáveis são as seguintes:

Percentagem da corrente de saída nominal

Condição de carga 1

100% ± 2%

Condição de carga 2

75% ± 2%

Condição de carga 3

50% ± 2%

Condição de carga 4

25% ± 2%

Condição de carga 5

10% ± 1%

Condição de carga 6

0% (em vazio)

c)

A partir de 1 de abril de 2020, a documentação técnica para efeitos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 4.o deve conter os seguintes elementos:

1)

Fontes de alimentação externas com potência de saída nominal superior a 10 watts:

Valor indicado

Descrição

Raiz do valor quadrático médio da corrente de saída (mA)

Medidas nas condições de carga 1 a 5.

Raiz do valor quadrático médio da tensão de saída (V)

Potência de saída no modo ativo (W)

Raiz do valor quadrático médio da tensão de entrada (V)

Medidas nas condições de carga 1 a 6.

Raiz do valor quadrático médio da potência de entrada (W)

Distorção harmónica total da corrente de entrada

Fator de potência

Potência consumida (W)

Calculada nas condições de carga 1 a 5; medida na condição de carga 6.

Eficiência no modo ativo

Calculada nas condições de carga 1 a 5.

Eficiência média no modo ativo

Média aritmética dos valores da eficiência nas condições de carga 1 a 4.

Se forem medidas mais do que uma saída física ou mais do que uma tensão de saída na condição de carga 1, deve especificar-se que quantidades indicadas correspondem a cada medição.

As condições de carga aplicáveis são fixadas no ponto 2, alínea b).

2)

Fontes de alimentação externas com potência de saída nominal igual ou inferior a 10 watts:

Valor indicado

Descrição

Raiz do valor quadrático médio da corrente de saída (mA)

Medidas nas condições de carga 1 a 4.

Raiz do valor quadrático médio da tensão de saída (V)

Potência de saída no modo ativo (W)

Raiz do valor quadrático médio da tensão de entrada (V)

Medidas nas condições de carga 1 a 4 e 6.

Raiz do valor quadrático médio da potência de entrada (W)

Distorção harmónica total da corrente de entrada

Fator de potência

Potência consumida (W)

Calculada nas condições de carga 1 a 4; medida na condição de carga 6.

Eficiência no modo ativo

Calculada nas condições de carga 1 a 4.

Eficiência média no modo ativo

Média aritmética dos valores da eficiência nas condições de carga 1 a 4.

Se forem medidas mais do que uma saída física ou mais do que uma tensão de saída na condição de carga 1, deve especificar-se que quantidades indicadas correspondem a cada medição.

As condições de carga aplicáveis são fixadas no ponto 2, alínea b).

3.   Medições e cálculos

Para efeitos de cumprimento e de verificação do cumprimento dos requisitos do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados segundo normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas.


ANEXO III

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes, importadores ou mandatários como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Ao verificarem a conformidade de um modelo de produto com o prescrito no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, proceder do seguinte modo:

1.

Devem verificar uma só unidade do modelo.

2.

Deve considerar-se que o modelo satisfaz os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para os calcular não forem mais favoráveis para o fabricante, importador ou mandatário do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados satisfizerem os requisitos estabelecidos no presente regulamento e a informação necessária relativa ao produto publicada pelo fabricante, importador ou mandatário não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante, importador ou mandatário do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1; e

d)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem à verificação da unidade do modelo, a mesma satisfizer os requisitos de informação estabelecidos no anexo II, ponto 2.

3.

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a), b) ou d), deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

4.

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes.

5.

Deve considerar-se que o modelo satisfaz os requisitos aplicáveis se as médias aritméticas dos valores determinados para essas três unidades se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

6.

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

7.

Assim que tomarem uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 ou 6, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo II.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7. Não podem aplicar-se outras tolerâncias aos parâmetros indicados no quadro 1, tais como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 1

Tolerâncias de verificação.

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Consumo energético em vazio

O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,01 W.

Eficiência no modo ativo em cada condição de carga aplicável

O valor determinado (*1) não pode ser inferior ao valor declarado mais de 5%.

Eficiência média no modo ativo

O valor determinado (*1) não pode ser inferior ao valor declarado mais de 5%.


(*1)  «valor determinado» significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4,


ANEXO IV

Parâmetros de referência

No momento da entrada em vigor do presente regulamento, as melhores tecnologias disponíveis no mercado para as fontes de alimentação externas, em termos de consumo de energia em vazio e de eficiência média no modo ativo, são as que se indicam a seguir:

a)

Consumo energético em vazio:

O consumo energético em vazio mais baixo disponível em fontes de alimentação externas é dado, de forma aproximada, pelos seguintes valores:

PS ≤ 49,0 W: 0,002 W,

PS > 49,0 W: 0,010 W;

b)

Eficiência média no modo ativo:

A melhor eficiência média no modo ativo disponível das fontes de alimentação externas é dada, de forma aproximada, pelos seguintes valores:

PS ≤ 1,0 W: 0,767,

1,0 W < PS ≤ 49,0 W: 0,905,

PS > 49,0 W: 0,962.


25.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/107


REGULAMENTO (UE) 2019/1783 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão (2) requer que a Comissão reexamine esse regulamento à luz do progresso tecnológico e apresente os resultados desse reexame ao Fórum de Consulta em 2017.

(2)

A Comissão realizou um estudo de reexame que analisou os aspetos específicos estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 548/2014. O estudo foi empreendido em conjunto com as partes interessadas da União e os resultados foram publicados.

(3)

O estudo confirmou que, durante a fase de utilização, o impacto do consumo de energia sobre o potencial de aquecimento global continua a ser dominante. A análise efetuada não apresentou elementos de prova suficientes que apoiassem a proposta de estabelecer outros requisitos ambientais além do desempenho energético mínimo.

(4)

O estudo confirmou que o Regulamento (UE) n.o 548/2014 teve um efeito positivo na eficiência dos transformadores de potência colocados no mercado e concluiu que os modelos de transformadores disponíveis podem satisfazer sem dificuldades os requisitos mínimos estabelecidos na Fase 1 (julho de 2015).

(5)

É geralmente reconhecido que o método mais adequado para otimizar a conceção dos transformadores, a fim de minimizar as perdas de eletricidade, continua a ser a avaliação e capitalização de perdas futuras, utilizando nos procedimentos de concurso fatores de capitalização adequados para as perdas em carga e em vazio. Contudo, para efeitos de regulamentação dos produtos, apenas é possível a utilização de valores prescritos para a eficiência mínima ou as perdas máximas.

(6)

O estudo também confirmou que para os fabricantes não existem obstáculos técnicos significativos ao fabrico de transformadores conformes com os requisitos mínimos estabelecidos para a Fase 2, a entrar em vigor em julho de 2021.

(7)

O estudo analisou a viabilidade económica dos transformadores conformes com os requisitos mínimos fixados para a Fase 2, aplicáveis a partir de julho de 2021, e constatou que os custos do ciclo de vida dos transformadores de média e grande potência que cumprem esses requisitos são sempre inferiores aos dos modelos conformes com os requisitos da Fase 1, quando estes são colocados em serviço em novas instalações. Contudo, em situações específicas, a instalação de transformadores de média potência nas subestações urbanas existentes pode estar sujeita a condicionalismos de espaço e de peso que afetem o tamanho e o peso máximos do transformador de substituição a utilizar. Por conseguinte, quando a substituição de um transformador existente é tecnicamente inexequível ou implica custos desproporcionados, deve justificar-se uma simplificação das normas regulamentares.

(8)

Qualquer isenção regulamentar já existente para a substituição de transformadores de grande potência, relacionada com eventuais custos desproporcionados associados ao seu transporte e/ou instalação, deve ser complementada por uma isenção para novas instalações, sempre que tais condicionalismos sejam igualmente aplicáveis.

(9)

A experiência mostra que os transformadores podem ser mantidos em stock por serviços de utilidade pública e outros agentes económicos durante longos períodos de tempo, antes de serem instalados nos seus locais finais. No entanto, afigura-se claramente que o cumprimento dos requisitos aplicáveis deve ser demonstrado seja quando o transformador é colocado no mercado seja quando entra em serviço, mas não em ambos os momentos.

(10)

A existência de um mercado de reparação dos transformadores torna necessário fornecer orientações sobre as circunstâncias em que um transformador objeto de reparação pode ser considerado equivalente a um novo produto e, por conseguinte, deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

(11)

Para melhorar a eficácia do presente regulamento e proteger os consumidores, é necessário proibir a colocação no mercado ou em serviço de produtos que alterem automaticamente o seu desempenho em condições de ensaio com o objetivo de melhorar os parâmetros declarados.

(12)

Para facilitar os ensaios de verificação, as autoridades de fiscalização do mercado devem ser autorizadas a testemunhar os ensaios dos transformadores de maior dimensão realizados pelos fabricantes ou a ensaiar esses transformadores em instalações semelhantes às dos fabricantes.

(13)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 548/2014 revelou a existência de desvios nacionais nas tensões normais das redes de distribuição de eletricidade em alguns Estados-Membros. Esses desvios justificam limiares de tensão diferentes na categorização dos transformadores e informam sobre os requisitos mínimos de desempenho energético que devem ser aplicáveis. Por conseguinte, justifica-se a inclusão de um mecanismo de notificação para comunicar situações específicas nos Estados-Membros.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité criado nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 548/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento fixa requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado ou a colocação em serviço de transformadores de potência com uma potência mínima de 1 kVA, utilizados em redes de transporte e de distribuição de eletricidade de 50 Hz ou destinados a aplicações industriais.

O presente regulamento é aplicável aos transformadores adquiridos após 11 de junho de 2014.

2.   O presente regulamento não é aplicável aos transformadores especificamente concebidos para as seguintes aplicações:

a)

Transformadores de medição, especificamente concebidos para transmitir um sinal de informação aos instrumentos de medição, contadores e dispositivos de proteção ou de controlo ou aparelhos semelhantes;

b)

Transformadores especificamente concebidos e destinados a fornecer uma fonte de alimentação em corrente contínua a cargas eletrónicas ou de retificadores. Esta isenção não inclui os transformadores destinados a fornecer uma alimentação em corrente alterna a partir de fontes de corrente contínua, tais como transformadores para turbinas eólicas e aplicações fotovoltaicas ou transformadores concebidos para aplicações de transmissão e distribuição de corrente contínua;

c)

Transformadores especificamente concebidos para serem diretamente ligados a um forno;

d)

Transformadores especificamente concebidos para serem instalados em plataformas marítimas fixas ou flutuantes, turbinas eólicas offshore ou a bordo de navios e de todo o tipo de embarcações;

e)

Transformadores especificamente concebidos para fornecer energia por um período limitado de tempo, quando a alimentação elétrica normal é interrompida devido a uma ocorrência não prevista (por exemplo, uma falha de energia) ou à renovação de uma estação, mas não para melhorar de forma permanente uma subestação existente;

f)

Transformadores (com enrolamentos separados ou autoligados) ligados a uma linha de contacto de corrente alterna ou de corrente contínua, diretamente ou através de um conversor, utilizados em instalações fixas de aplicações ferroviárias;

g)

Transformadores de ligação à terra especificamente concebidos para ser ligados a um sistema de alimentação elétrica com vista a fornecer uma ligação do neutro à terra, diretamente ou via uma impedância;

h)

Transformadores de tração especificamente concebidos para serem instalados em material circulante, ou seja, transformadores ligados a uma linha de contacto de corrente alterna ou de corrente contínua, diretamente ou através de um conversor, utilizados em instalações fixas de aplicações ferroviárias;

i)

Transformadores de arranque, especificamente concebidos para o arranque de motores de indução trifásicos, de modo a eliminar as quedas de tensão de alimentação e que ficam fora de serviço durante o funcionamento normal;

j)

Transformadores de ensaio, especificamente concebidos para utilização num circuito, com vista a produzir uma determinada tensão ou corrente para testar equipamento elétrico;

k)

Transformadores de soldadura, especificamente concebidos para utilização com equipamento de soldadura por arco ou equipamento de soldadura por resistência;

l)

Transformadores especificamente concebidos para equipamento à prova de explosão, em conformidade com a Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), e aplicações de exploração mineira subterrânea;

m)

Transformadores especificamente concebidos para aplicações em águas profundas (submersos);

n)

Transformadores de interface média tensão (MT)/média tensão (MT), até 5 MVA, utilizados em sistemas de conversão da tensão da rede e colocados na junção de dois níveis de tensão de duas redes de média tensão, com capacidade para fazer face a sobrecargas de emergência;

o)

Transformadores de média e grande potência especificamente concebidos para contribuir para a segurança de instalações nucleares, como definido no artigo 3.o da Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho (*2);

p)

Transformadores de média potência trifásicos, de potência nominal inferior a 5 kVA,

exceto no que se refere aos requisitos estabelecidos no ponto 4, alíneas a), b) e d), do anexo I do presente regulamento.

3.   Os transformadores de média e grande potência, independentemente do momento em que sejam pela primeira vez colocados no mercado ou em serviço, devem ser reavaliados para efeitos de conformidade e cumprir o disposto no presente regulamento, se estiverem sujeitos a todas as seguintes operações:

a)

Substituição total ou parcial do núcleo;

b)

Substituição de um ou vários enrolamentos completos.

Tal não prejudica as obrigações legais decorrentes de outra legislação de harmonização da União a que estes produtos possam estar sujeitos.

(*1)  Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 100 de 19.4.1994, p. 1)."

(*2)  Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).»;"

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3)   “Transformador de média potência”, um transformador de potência em que todos os enrolamentos possuem uma potência nominal igual ou inferior a 3 150 kVA e cuja tensão mais elevada para o equipamento seja superior a 1,1 kV e inferior ou igual a 36 kV;

4)   “Transformador de grande potência”, um transformador de potência em que, pelo menos, um enrolamento possui uma potência nominal superior a 3 150 kVA ou cuja tensão mais elevada para o equipamento seja superior a 36 kV;»;

b)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7)   “Transformador de média potência montado em poste”, um transformador de potência com uma potência nominal máxima de 400 kVA, adequado para utilização exterior e especificamente concebido para ser montado em estruturas de apoio de linhas elétricas aéreas.»;

c)

Ao artigo 2.o são aditados os seguintes pontos 17 a 22:

«17)   “Valores declarados”, os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE e, quando aplicável, os valores utilizados para calcular esses valores;

18)   “Transformador de tensão dupla”, um transformador que apresenta um ou vários enrolamentos com duas tensões disponíveis, capaz de operar e fornecer uma potência nominal utilizando qualquer dos dois diferentes valores de tensão;

19)   “Ensaio testemunhado”, a observação ativa do ensaio físico de um produto que está a ser investigado por uma terceira parte, a fim de tirar conclusões sobre a validade do ensaio e dos resultados deste, nomeadamente sobre a conformidade do ensaio e dos métodos de cálculo utilizados com a legislação e as normas aplicáveis;

20)   “Ensaio de aceitação em fábrica”, o ensaio de um produto encomendado durante o qual o cliente, antes de o aceitar ou colocar em serviço, recorre ao procedimento de ensaio testemunhado para verificar se o produto satisfaz integralmente os requisitos contratuais.

21)   “Modelo equivalente”, um modelo com as mesmas características técnicas relevantes para as informações técnicas a fornecer, mas que é colocado no mercado ou em serviço pelo mesmo fabricante ou importador como outro modelo, com um identificador de modelo diferente;

22)   “Identificador de modelo”, o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo de produto de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fabricante ou importador.»;

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo I são aplicáveis a partir das datas nele indicadas.

Caso os limiares de tensão das redes de distribuição de eletricidade se desviem dos limiares normalizados da União (*3), os Estados-Membros devem notificar a Comissão desse facto, para que seja feita uma notificação pública tendo em vista a correta interpretação dos quadros I.1, I.2, I.3-a, I.3-b, I.4, I.5, I.6, I.7, I.8 e I.9 do anexo I.

(*3)  A norma CENELEC EN 60038 inclui no anexo 2B uma variação nacional na República Checa em que as tensões de referência para as tensões mais altas do equipamento de sistemas trifásicos em corrente alterna são de 38,5 kV em vez de 36 kV e de 25 kV em vez de 24 kV.»;"

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

1.   O procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE é o sistema de controlo interno da conceção indicado no anexo IV dessa diretiva ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma diretiva.

2.   Para efeitos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir uma cópia da informação relativa ao produto, fornecida em conformidade com o anexo I, ponto 4, bem como os pormenores e os resultados dos cálculos estabelecidos no anexo II do presente regulamento.

3.   Se as informações constantes da documentação técnica de determinado modelo forem obtidas:

a)

a partir de um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para as informações técnicas a fornecer, mas produzido por um fabricante diferente; ou

b)

por cálculo com base nas características de conceção ou por extrapolação a partir de outro modelo do mesmo fabricante ou de um fabricante diferente, ou por ambos os métodos,

A documentação técnica deve incluir os pormenores desses cálculos, a avaliação realizada pelo fabricante para verificar a exatidão dos cálculos e, se for caso disso, a declaração de identidade entre os modelos de diferentes fabricantes.

4.   A documentação técnica deve incluir uma lista de todos os modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.»;

5)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Reexame

A Comissão deve reexaminar o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentar os resultados desse reexame ao Fórum de Consulta, incluindo, se for caso disso, um projeto de proposta de revisão, o mais tardar, em 1 de julho de 2023. O reexame deve abordar, em especial, os seguintes aspetos:

O nível de eficácia dos requisitos estabelecidos para a Fase 2 em termos de custos e se é adequado introduzir requisitos mais rigorosos para a Fase 3;

A adequação das concessões introduzidas para os transformadores de média e grande potência nos casos em que os custos de instalação sejam desproporcionados;

A possibilidade de utilizar o cálculo do PEI para as perdas associado às perdas em valores absolutos no caso dos transformadores de média potência;

A possibilidade de adotar uma abordagem neutra do ponto de vista tecnológico relativamente aos requisitos mínimos fixados para os transformadores imersos em líquido, de tipo seco e, eventualmente, eletrónicos;

A adequação de definir requisitos mínimos de desempenho para os transformadores de pequena potência;

A adequação das isenções aplicáveis aos transformadores em aplicações offshore;

A adequação das concessões respeitantes aos transformadores montados em postes e certas combinações de tensões de enrolamentos, no caso de transformadores de média potência;

A possibilidade e a conveniência de abranger outros impactos ambientais além do consumo energético na fase de utilização, como o ruído e a eficiência dos materiais.»;

6)

O artigo 8.o passa a ser o artigo 9.o, sendo aditado um novo artigo 8.o com a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Práticas de evasão

O fabricante, importador ou mandatário está impedido de colocar no mercado produtos concebidos de modo a poderem detetar que estão a ser ensaiados (p. ex., reconhecendo as condições de ensaio ou os ciclos de ensaio) e a reagirem especificamente por adaptação automática do seu desempenho durante os ensaios, com o objetivo de obterem níveis mais favoráveis para quaisquer parâmetros por si declarados na documentação técnica ou incluídos em qualquer documentação fornecida.»;

7)

Os anexos são alterados como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência (JO L 152 de 22.5.2014, p. 1).


ANEXO

Os anexos do Regulamento (UE) n.o 548/2014 são alterados do seguinte modo:

1)   

O Anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O título do quadro I.1 passa a ter a seguinte redação:

«Valor máximo de perdas em carga e em vazio (em W) para transformadores trifásicos de média potência imersos em líquido com um enrolamento de Um ≤ 24kV e outro de Um ≤ 3,6kV»;

ii)

O título do quadro I.2 passa a ter a seguinte redação:

«Valor máximo de perdas em carga e em vazio (em W) para transformadores trifásicos de média potência de tipo seco com um enrolamento de Um ≤ 24kV e outro de Um ≤ 3,6kV»;

iii)

São aditados os seguintes parágrafos após o primeiro parágrafo:

«A partir da data de aplicação dos requisitos da Fase 2 (1 de julho de 2021), quando a substituição individual de um transformador de média potência existente implique custos desproporcionados associados à instalação correspondente, o transformador de substituição, a título excecional e para uma dada potência nominal, apenas tem de cumprir os requisitos da Fase 1.

A este respeito, pode considerar-se que os custos de instalação são desproporcionados se os custos da substituição da totalidade da subestação que aloja o transformador e/ou da aquisição ou da locação de uma área adicional forem superiores ao valor atual líquido das perdas adicionais de eletricidade evitadas (tarifas, impostos e taxas excluídos) de um transformador de substituição conforme com os requisitos da Fase 2 durante o seu período de vida útil normalmente previsto. O valor atual líquido deve ser calculado com base nos valores das perdas capitalizados, utilizando taxas de desconto social amplamente aceites (*1).

Neste caso, o fabricante, o importador ou o mandatário deve incluir na documentação técnica do transformador de substituição as seguintes informações:

Endereço e dados de contacto do responsável pela encomenda do transformador de substituição;

O posto onde irá ser instalada a unidade de substituição. Tal deve ser inequivocamente identificado por local específico ou por tipo específico de instalação (p. ex., modelo de posto ou cabina);

A justificação técnica e/ou económica do custo desproporcionado da instalação de um transformador conforme apenas com os requisitos da Fase 1, em vez de um transformador conforme com a Fase 2. Se o transformador for encomendado no âmbito de um concurso, deve incluir todas as informações necessárias relativas à análise das propostas e à decisão de adjudicação.

Nos casos acima referidos, o fabricante, o importador ou o mandatário deve notificar as autoridades nacionais de fiscalização do mercado competentes.

(*1)  A ferramenta “Legislar Melhor” da Comissão Europeia propõe a utilização de um valor de 4 % para a taxa de desconto social:

https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/file_import/better-regulation-toolbox-61_en_0.pdf»;

"

iv)

O quadro I.3 é substituído pelos quadros I.3-a e I.3-b do seguinte modo:

«Quadro I.3-a:

Fatores de correção a aplicar às perdas em carga e em vazio indicadas nos quadros I.1, I.2 e I.6 para os transformadores de média potência com combinações especiais de tensões dos enrolamentos (para uma potência nominal ≤ 3 150 kVA)

Combinação especial de tensões num enrolamento

Perdas em carga (Pk)

Perdas em vazio (Po)

Para transformadores imersos em líquido (quadro I.1) e de tipo seco (quadro I.2)

Sem correção

Sem correção

Tensão primária mais elevada para o equipamento Um ≤ 24 kV

Tensão secundária mais elevada para o equipamento Um > 3,6kV

Para transformadores imersos em líquido (quadro I.1)

10 %

15 %

Tensão primária mais elevada para o equipamento Um = 36 kV

Tensão secundária mais elevada para o equipamento Um ≤ 3,6kV

Tensão primária mais elevada para o equipamento Um = 36kV

Tensão secundária mais elevada para o equipamento Um > 3,6kV

10 %

15 %

Para transformadores de tipo seco (quadro I.2)

10 %

15 %

Tensão primária mais elevada para o equipamento Um = 36 kV

Tensão secundária mais elevada para o equipamento Um ≤ 3,6kV

Tensão primária mais elevada para o equipamento Um = 36kV

Tensão secundária mais elevada para o equipamento Um > 3,6kV

15 %

20 %


Quadro I.3-b:

Fatores de correção a aplicar às perdas em carga e em vazio indicadas nos quadros I.1, I.2 e I.6 para os transformadores de média potência com dupla tensão num ou em ambos os enrolamentos diferindo mais de 10 % e com uma potência nominal ≤ 3 150 kVA.

Tipo de dupla tensão

Tensão de referência para a aplicação de fatores de correção

Perdas em carga (P) (*2)

Perdas em vazio (P  (*2))

Dupla tensão num enrolamento com potência de saída reduzida no enrolamento de baixa tensão de tensão mais baixa

E

potência máxima disponível à tensão mais baixa do enrolamento de baixa tensão limitada a 0,85 da potência nominal atribuída ao enrolamento de baixa tensão à sua tensão mais elevada.

As perdas devem ser calculadas com base na tensão mais elevada do enrolamento de baixa tensão

Sem correção

Sem correção

Dupla tensão num enrolamento com potência de saída reduzida no enrolamento de alta tensão de tensão mais baixa

E

potência máxima disponível à tensão mais baixa do enrolamento de alta tensão limitada a 0,85 da potência nominal atribuída ao enrolamento de alta tensão à sua tensão mais elevada.

As perdas devem ser calculadas com base na tensão mais elevada do enrolamento de alta tensão

Sem correção

Sem correção

Dupla tensão num enrolamento

E

potência nominal máxima disponível em ambos os enrolamentos, ou seja, potência nominal total disponível independentemente da combinação de tensões.

As perdas devem ser calculadas com base na tensão mais elevada do enrolamento de dupla tensão

10 %

15 %

Dupla tensão em ambos os enrolamentos

E

potência nominal disponível em todas as combinações de enrolamentos, ou seja, as duas tensões num enrolamento podem atingir a potência nominal na totalidade em combinação com uma das tensões no outro enrolamento

As perdas devem ser calculadas com base nas tensões mais elevadas de ambos os enrolamentos de dupla tensão

20 %

20 %

b)

No ponto 1.4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.4.

Para a substituição individual de transformadores de média potência existentes montados em postes, com potências nominais entre 25 kVA e 400 kVA, os níveis máximos de perdas em carga e em vazio aplicáveis não são os dos quadros I.1 e I.2, mas os do quadro I.6 abaixo. O valor máximo de perdas admissíveis para potências em kVA, que não as explicitamente mencionadas no quadro I.6, é obtido por interpolação ou extrapolação linear. São também aplicáveis os fatores de correção para as combinações especiais de tensões dos enrolamentos indicados nos quadros I.3-a e I.3-b.

Para a substituição individual de transformadores de média potência existentes montados em postes, o fabricante, importador ou o mandatário deve incluir na documentação técnica do transformador as seguintes informações:

Endereço e dados de contacto do responsável pela encomenda do transformador de substituição;

O posto onde irá ser instalado o transformador de substituição. Tal deve ser inequivocamente identificado por local específico ou por tipo específico de instalação (p. ex., modelo de posto ou cabina).

Nos casos acima referidos, o fabricante, o importador ou o mandatário deve notificar as autoridades nacionais de fiscalização do mercado competentes.;

No que respeita à instalação de novos transformadores montados em postes, são aplicáveis os requisitos dos quadros I.1 e I.2, em conjugação com os quadros I.3-A e I.3-B, quando aplicável.»;

c)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Requisitos mínimos de eficiência energética para transformadores de grande potência

Os requisitos mínimos de eficiência aplicáveis aos transformadores de grande potência figuram nos quadros I.7, I.8 e I.9.

Podem existir casos específicos em que a substituição de um transformador existente, ou a instalação de um novo transformador, que cumpra os requisitos mínimos estabelecidos nos quadros I.7, I.8 e I.9, origine custos desproporcionados. Regra geral, os custos podem ser considerados desproporcionados quando os custos de transporte e/ou instalação suplementares de um transformador conforme com os requisitos da Fase 2 ou Fase 1, conforme o caso, forem mais elevados do que o valor líquido atual das perdas adicionais de eletricidade evitadas (tarifas, impostos e taxas excluídos) durante o seu período de vida útil normalmente esperado. Esse valor atual líquido deve ser calculado com base nos valores das perdas capitalizados, utilizando taxas de desconto social amplamente aceites (*3).

Nesses casos, aplicam-se as seguintes disposições:

A partir da data de aplicação dos requisitos estabelecidos para a Fase 2 (1 de julho de 2021), quando a substituição individual de um transformador de grande potência num local existente implique custos desproporcionados associados ao seu transporte e/ou sua instalação, ou for tecnicamente inviável, o transformador de substituição, a título excecional e para uma dada potência nominal, apenas tem de cumprir os requisitos da Fase 1.

Além disso, se o custo da instalação de um transformador de substituição conforme com os requisitos da Fase 1 também for desproporcionado, ou se não existirem soluções tecnicamente viáveis, não se aplicam requisitos mínimos ao transformador de substituição.

A partir da data de aplicação dos requisitos da Fase 2 (1 de julho de 2021), quando a instalação de um novo transformador de grande potência num novo local implique custos desproporcionados associados ao seu transporte e/ou a sua instalação, ou for tecnicamente inviável, o novo transformador, a título excecional e para uma dada potência nominal, apenas tem de cumprir os requisitos da Fase 1.

Nestes casos, o fabricante, o importador ou o mandatário responsável pela colocação no mercado ou pela colocação em serviço do transformador deve:

Incluir na documentação técnica do transformador novo ou de substituição as seguintes informações:

Endereço e dados de contacto do responsável pela encomenda do transformador;

O local específico onde irá ser instalado o transformador;

A justificação técnica e/ou económica para instalar um transformador novo ou de substituição que não cumpra os requisitos da Fase 2 ou da Fase 1. Se o transformador for encomendado no âmbito de um concurso, deve incluir todas as informações necessárias relativas à análise das propostas e à decisão de adjudicação;

Notificar as autoridades nacionais de fiscalização do mercado competentes.

Quadro I.7:

Requisitos mínimos aplicáveis ao Índice de Eficiência de Pico para transformadores de grande potência imersos em líquido

Potência Nominal (MVA)

Fase 1 (1.7.2015)

Fase 2 (1.7.2021)

Valor mínimo do Índice de Eficiência de Pico (%)

≤ 0,025

97,742

98,251

0,05

98,584

98,891

0,1

98,867

99,093

0,16

99,012

99,191

0,25

99,112

99,283

0,315

99,154

99,320

0,4

99,209

99,369

0,5

99,247

99,398

0,63

99,295

99,437

0,8

99,343

99,473

1

99,360

99,484

1,25

99,418

99,487

1,6

99,424

99,494

2

99,426

99,502

2,5

99,441

99,514

3,15

99,444

99,518

4

99,465

99,532

5

99,483

99,548

6,3

99,510

99,571

8

99,535

99,593

10

99,560

99,615

12,5

99,588

99,640

16

99,615

99,663

20

99,639

99,684

25

99,657

99,700

31,5

99,671

99,712

40

99,684

99,724

50

99,696

99,734

63

99,709

99,745

80

99,723

99,758

100

99,737

99,770

125

99,737

99,780

160

99,737

99,790

≥ 200

99,737

99,797

Os valores mínimos do PEI para potências nominais em MVA, que se situem entre as potências indicadas no quadro I.7, devem ser calculados por interpolação linear.

Quadro I.8:

Requisitos mínimos aplicáveis ao Índice de Eficiência de Pico para transformadores de grande potência de tipo seco com Um ≤ 36 kV

Potência Nominal (MVA)

Fase 1 (1.7.2015)

Fase 2 (1.7.2021)

Valor mínimo do Índice de Eficiência de Pico (%)

3,15 < Sr ≤ 4

99,348

99,382

5

99,354

99,387

6,3

99,356

99,389

8

99,357

99,390

≥ 10

99,357

99,390

Os valores mínimos do PEI para potências nominais em MVA, que se situem entre as potências indicadas no quadro I.8, devem ser calculados por interpolação linear.

Quadro I.9:

Requisitos mínimos aplicáveis ao Índice de Eficiência de Pico para transformadores de grande potência de tipo seco com Um > 36kV

Potência Nominal (MVA)

Fase 1 (1.7.2015)

Fase 2 (1.7.2021)

Valor mínimo do Índice de Eficiência de Pico (%)

≤ 0,05

96,174

96,590

0,1

97,514

97,790

0,16

97,792

98,016

0,25

98,155

98,345

0,4

98,334

98,570

0,63

98,494

98,619

0,8

98,677

98,745

1

98,775

98,837

1,25

98,832

98,892

1,6

98,903

98,960

2

98,942

98,996

2,5

98,933

99,045

3,15

99,048

99,097

4

99,158

99,225

5

99,200

99,265

6,3

99,242

99,303

8

99,298

99,356

10

99,330

99,385

12,5

99,370

99,422

16

99,416

99,464

20

99,468

99,513

25

99,521

99,564

31,5

99,551

99,592

40

99,567

99,607

50

99,585

99,623

≥ 63

99,590

99,626

Os valores mínimos do PEI para potências nominais em MVA, que se situem entre as potências indicadas no quadro I.9, devem ser calculados por interpolação linear.

(*3)  The European Commission Better Regulation Toolbox suggest using a value of 4 % for the social discount rate

https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/file_import/better-regulation-toolbox-61_en_0.pdf;

"

d)

No ponto 3, o penúltimo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso unicamente dos transformadores de média e grande potência, a informação constante das alíneas a), c) e d) deve igualmente figurar na chapa de características do transformador.»;

e)

No ponto 4, é suprimido o último parágrafo

e é aditado uma nova alínea d) com a seguinte redação:

«d)

A(s) razão(ões) específica(s) porque se considera que os transformadores estão isentos das disposições do regulamento, em conformidade com o artigo 1.2.»;

2)   

O anexo II passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Métodos de medição

Para efeitos de cumprimento dos requisitos do presente regulamento, as medições devem ser efetuadas utilizando um processo de medição fiável, preciso e reprodutível, que tome em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os que constem de documentos cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

Métodos de cálculo

A metodologia para calcular o Índice de Eficiência de Pico (PEI) dos transformadores de média e grande potência referidos nos quadros I.4, I.5, I.7, I.8 e I.9 do anexo I baseia-se na relação entre a potência aparente transmitida de um transformador menos as perdas elétricas e a potência aparente transmitida do transformador. O cálculo do PEI deve utilizar os métodos mais avançados da versão mais recente das normas harmonizadas aplicáveis aos transformadores de média e grande potência.

A fórmula a utilizar para o cálculo do Índice de Eficiência de Pico é a seguinte:

Image 2

Em que:

P0

são as perdas em vazio medidas à tensão nominal e à frequência nominal, na tomada nominal;

Pc0

é a potência elétrica necessária ao sistema de arrefecimento para o funcionamento em vazio, determinada a partir das medições efetuadas nos ensaios de tipo da potência absorvida pelos motores dos ventiladores e das bombas de líquido (para os sistemas de arrefecimento ONAN e ONAN/ONAF, Pc0 é sempre igual a zero);

Pck

é a potência elétrica necessária ao sistema de arrefecimento além de Pc0, para funcionar a k PEI vezes a carga nominal. Pck é função da carga. Pck (kPEI) resulta das medições efetuadas nos ensaios de tipo da potência absorvida pelos motores dos ventiladores e das bombas de líquido (para os sistemas de arrefecimento ONAN, Pck é sempre zero);

Pk

representa a potência nominal do transformador ou autotransformador em que Pk se baseia;

Sr

representa a potência nominal do transformador ou autotransformador em que Pk se baseia;

k PEI

é o fator de carga em que ocorre o Índice de Eficiência de Pico.

;

3)   

O anexo III (1) é alterado do seguinte modo:

 

Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Se um modelo tiver sido concebido de modo a detetar que está a ser ensaiado (p. ex., reconhecendo as condições de ensaio ou o ciclo de ensaio) e a reagir especificamente alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, para alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro indicado no presente regulamento ou incluído na documentação técnica ou outra documentação fornecida, o modelo em causa e todos os modelos equivalentes são considerados não conformes.»;

 

No final do ponto (1) é aditado o seguinte:

«A autoridade do Estado-Membro pode efetuar esta verificação utilizando os seus próprios equipamentos de ensaio.

Se estiverem previstos ensaios de aceitação em fábrica para esses transformadores, com vista a testar os parâmetros estabelecidos no anexo I do presente regulamento, as autoridades do Estado-Membro podem decidir recorrer a ensaios testemunhados durante os referidos ensaios, para obter resultados suscetíveis de ser utilizados para verificar a conformidade dos transformadores sujeitos aos ensaios. As autoridades podem solicitar a um fabricante que divulgue informações sobre quaisquer ensaios de aceitação em fábrica programados que sejam relevantes para ensaios testemunhados.

Se não for atingido o resultado referido no ponto 2, alínea c), deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não cumprem o presente regulamento. As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ser tomada uma decisão de não conformidade do modelo.»;

 

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«(3)

Se não forem atingidos os resultados referidos no ponto 2, alínea a), b) ou c), deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não são conformes com o presente regulamento.»;

4)   

A alínea c) do anexo IV é alterada do seguinte modo:

«c)

Transformadores de média potência com núcleo de aço amorfo: Ao-50 %, Ak.».


(*1)  A ferramenta “Legislar Melhor” da Comissão Europeia propõe a utilização de um valor de 4 % para a taxa de desconto social:

https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/file_import/better-regulation-toolbox-61_en_0.pdf»;

(*3)  The European Commission Better Regulation Toolbox suggest using a value of 4 % for the social discount rate

https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/file_import/better-regulation-toolbox-61_en_0.pdf;»


(*2)  As perdas devem ser calculadas com base na tensão do enrolamento especificada na segunda coluna e podem ser aumentadas com os fatores de correção indicados nas duas últimas colunas. Em qualquer caso, quaisquer que sejam as combinações das tensões de enrolamento, as perdas não podem exceder os valores indicados nos quadros I.1, I.2 e I.6, corrigidos pelos fatores deste quadro.»;

(1)  Anexo III do Regulamento (UE) n.o 548/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/2282 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1275/2008, (CE) n.o 107/2009, (CE) n.o 278/2009, (CE) n.o 640/2009, (CE) n.o 641/2009, (CE) n.o 642/2009, (CE) n.o 643/2009, (UE) n.o 1015/2010, (UE) n.o 1016/2010, (UE) n.o 327/2011, (UE) n.o 206/2012, (UE) n.o 547/2012, (UE) n.o 932/2012, (UE) n.o 617/2013, (UE) n.o 666/2013, (UE) n.o 813/2013, (UE) n.o 814/2013, (UE) n.o 66/2014, (UE) n.o 548/2014, (UE) n.o 1253/2014, (UE) 2015/1095, (UE) 2015/1185, (UE) 2015/1188, (UE) 2015/1189 e (UE) 2016/2281 no que diz respeito à utilização de tolerâncias nos procedimentos de verificação (JO L 346 de 20.12.2016, p. 51).


25.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/121


REGULAMENTO (UE) 2019/1784 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2019

que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao equipamento de soldadura nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2009/125/CE, a Comissão deve definir os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos relacionados com o consumo de energia que representem volumes de vendas e de comércio significativos na União e que tenham impacto ambiental significativo e apresentem, por via da sua conceção, potencial significativo de melhoria em termos desse impacto, sem implicar custos excessivos.

(2)

A Comunicação da Comissão COM(2016) 773 final (2) (plano de trabalho em matéria de conceção ecológica), adotada pela Comissão em aplicação do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE, define as prioridades de trabalho no âmbito da conceção ecológica e da rotulagem energética para o período de 2016-2019. O plano de trabalho em matéria de conceção ecológica identifica os grupos de produtos relacionados com o consumo de energia que devem ser considerados prioritários para a realização de estudos preparatórios e a eventual adoção de medidas de execução, bem como a reapreciação dos regulamentos em vigor.

(3)

Estima-se que as medidas referidas no plano de trabalho em matéria de conceção ecológica tenham potencial para gerar poupanças de energia finais superiores a 260 TWh anuais até 2030, o que equivale a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em cerca de 100 milhões de toneladas anuais em 2030.

(4)

A Comissão efetuou um estudo preparatório para analisar os aspetos técnicos, ambientais e económicos do equipamento de soldadura e das máquinas-ferramentas destinadas a utilizações industriais (3). O equipamento de soldadura objeto do estudo inclui equipamento de soldadura por arco e jato de plasma para metais, concebido e geralmente utilizado para uso industrial e profissional (4). Considerou-se que o equipamento de soldadura alimentado exclusivamente por motores ou pilhas não devia ser regulamentado.

(5)

O estudo preparatório foi realizado em estreita colaboração com intervenientes do setor e partes interessadas da UE e de países terceiros. Os resultados foram divulgados publicamente e apresentados ao Fórum de Consulta criado pelo artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE.

(6)

Os aspetos ambientais do equipamento de soldadura que foram identificados como significativos para efeitos do presente regulamento são:

a)

o consumo de energia na fase de utilização, incluindo quando os produtos se encontram em modo inativo;

b)

aspetos relacionados com a eficiência na utilização dos recursos.

(7)

Prevê-se que o consumo de energia final anual diretamente relacionado com o equipamento de soldadura ultrapasse os 6 TWh em 2030, o que corresponde a 2,4 milhões de toneladas de equivalente de CO2, sem ter em conta a energia utilizada para fabricar os consumíveis associados (tais como gases de proteção ou o fio de soldadura). O estudo preparatório mostrou que o consumo de energia na fase de utilização e em vários modos de inatividade ou espera pode ser consideravelmente reduzido.

(8)

Prevê-se que, até 2030, os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no presente regulamento se traduzam numa poupança energética anual de 1,09 TWh, ou seja, uma poupança anual total de cerca de 0,27 milhões de toneladas de equivalente de CO2.

(9)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões COM(2015) 614 final (5) (plano de ação para a economia circular) e o plano de trabalho em matéria de conceção ecológica sublinham a importância de utilizar o quadro de conceção ecológica para apoiar a transição para uma economia circular e mais eficiente em termos de recursos. A Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) remete para a Diretiva 2009/125/CE e indica que os requisitos de conceção ecológica devem facilitar a reutilização, o desmantelamento e a valorização dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) mediante uma abordagem dessas questões a montante. Assim, o presente regulamento estabelece requisitos relativos a aspetos não relacionados com a energia, entre os quais:

a)

a desmontagem;

b)

a reparabilidade;

c)

as matérias-primas essenciais.

(10)

Exige, ademais, que o equipamento de soldadura seja acompanhado de informações sobre a utilização de gases de proteção durante as operações de soldadura e as quantidades de fio de soldadura ou de material de adição utilizadas.

(11)

O consumo de energia e de recursos do equipamento de soldadura pode ser reduzido recorrendo a técnicas já existentes, não sujeitas a direitos de propriedade, sem aumentar os custos combinados de aquisição e operação.

(12)

Nas suas conclusões, o estudo preparatório sublinha que os requisitos de conceção ecológica propostos não afetam a funcionalidade nem a acessibilidade dos preços do equipamento de soldadura na perspetiva do utilizador final, nem prejudicam a saúde, a segurança ou o ambiente.

(13)

O calendário de introdução dos requisitos de conceção ecológica permite que os fabricantes alterem a conceção dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. Tem em conta o impacto dos custos para os fabricantes, em especial para a considerável proporção de pequenas e médias empresas no setor do fabrico de equipamento de soldadura da UE, e garante ao mesmo tempo a consecução dos objetivos do presente regulamento nos prazos previstos.

(14)

Os parâmetros dos produtos devem ser medidos e calculados recorrendo a métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração as técnicas de medição e de cálculo reconhecidas como as mais avançadas, incluindo, caso existam, normas harmonizadas adotadas pelos organismos europeus de normalização a pedido da Comissão, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(15)

Em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento deve especificar os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.

(16)

A fim de facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes devem facultar as informações constantes da documentação técnica referida nos anexos IV e V da Diretiva 2009/125/CE, na medida em que estejam relacionadas com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(17)

Além dos requisitos juridicamente vinculativos estabelecidos no presente regulamento, devem ser identificados parâmetros de referência para as melhores técnicas disponíveis, de modo a assegurar um acesso amplo e fácil às informações sobre o desempenho ambiental durante o ciclo de vida dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, em conformidade com o anexo I, parte 3, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE.

(18)

A fim de melhorar a eficácia e a credibilidade do presente regulamento e de proteger os consumidores, devem ser proibidos os produtos cujo desempenho seja automaticamente alterado em condições de ensaio para melhorar os parâmetros declarados.

(19)

Uma revisão do presente regulamento deve avaliar a adequação e a eficácia das suas disposições na consecução dos seus objetivos. O calendário desta revisão deve dar tempo suficiente para que todas as disposições sejam postas em execução e produzam efeitos no mercado.

(20)

A fim de melhorar o funcionamento do mercado interno e o desempenho ambiental do equipamento de soldadura em toda a União, os requisitos de conceção ecológica devem harmonizar os requisitos correspondentes em matéria de consumo de energia e de eficiência na utilização dos recursos. Os requisitos devem ser revistos o mais tardar em 2024 tendo em conta a evolução tecnológica, para poder tirar partido de outras possibilidades de melhorar o desempenho do equipamento e o funcionamento do mercado interno.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento foram discutidas pelo Fórum de Consulta a que se refere o artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE.

(22)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado e a entrada em serviço de equipamento de soldadura elétrico alimentado pela rede de eletricidade.

2.   O presente regulamento é aplicável aos equipamentos de soldadura que utilizem um ou vários dos seguintes processos de soldadura e processos afins:

a)

soldadura manual por arco elétrico;

b)

soldadura por arco elétrico com proteção;

c)

soldadura com arame tubular autoprotegida;

d)

soldadura por arco com arame tubular;

e)

soldadura em atmosfera ativa e soldadura em atmosfera inerte;

f)

soldadura em atmosfera inerte com elétrodo de tungsténio;

g)

corte por arco com jato de plasma.

3.   O presente regulamento não é aplicável aos equipamentos de soldadura que utilizem um ou vários dos seguintes processos de soldadura e processos afins:

a)

soldadura por arco submerso;

b)

soldadura por arco de potência limitada;

c)

soldadura por resistência;

d)

soldadura de pernos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Equipamento de soldadura», os produtos utilizados para executar, através de processos de soldadura por arco e processos afins, operações de soldadura, brasagem forte, brasagem fraca ou corte (ou todas), de tipo automático, semiautomático ou manual, que podem ser fixos ou transportáveis e consistem em peças ou componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel, unidos de forma solidária com vista a obter a coalescência de metais por meio do seu aquecimento até à temperatura de soldadura (com ou sem aplicação de pressão) ou mediante a simples aplicação de pressão, com ou sem utilização de metal de adição e com ou sem utilização de gás ou gases de proteção, utilizando ferramentas e técnicas adequadas, a fim de obter um produto de geometria definida;

2)

«Soldadura manual por arco elétrico», um processo de soldadura por arco com um elétrodo revestido em que o operador controla manualmente a velocidade de soldadura e o ritmo ao qual o elétrodo é introduzido no arco elétrico;

3)

«Soldadura por arco elétrico com proteção», um processo de soldadura por arco em que a coalescência é produzida pelo calor gerado por um arco elétrico mantido entre um elétrodo metálico revestido, a peça a soldar e a superfície de trabalho. A proteção é assegurada pela decomposição do revestimento do elétrodo. Não se exerce qualquer pressão e o metal de adição provém do elétrodo;

4)

«Soldadura com arame tubular autoprotegida», um processo de soldadura com arame em que um elétrodo de arame tubular contínuo passa através da pistola de soldar para a junta de soldadura, sem que seja necessário utilizar um gás de proteção exterior para proteger o banho de fusão de qualquer contaminação. Em vez de um gás de proteção exterior, o fundente de soldadura no interior do arame tubular reage com o arco elétrico, formando um gás que protege o banho de fusão;

5)

«Soldadura por arco com arame tubular», um processo de soldadura que utiliza elétrodos tubulares compósitos de metal de adição, que consistem numa bainha de metal que envolve um núcleo que contém diversos materiais em pó, e produz uma espessa cobertura de escória na superfície do cordão de solda. A utilização de gás ou gases de proteção exterior(es) pode ou não ser necessária;

6)

«Soldadura em atmosfera inerte», um processo de soldadura por arco elétrico com gás em que a coalescência é produzida pelo calor gerado por um arco elétrico mantido entre um elétrodo de metal de adição (consumível) contínuo e a superfície da peça a soldar. A proteção é assegurada integralmente por uma fonte externa de gás ou mistura de gases inertes;

7)

«Soldadura em atmosfera ativa», um processo de soldadura por arco elétrico com gás em que a coalescência é produzida pelo calor gerado por um arco elétrico mantido entre um elétrodo de metal de adição (consumível) contínuo e a superfície da peça a soldar. A proteção é assegurada integralmente por uma fonte externa de gás ou mistura de gases ativos;

8)

«Soldadura em atmosfera inerte com elétrodo de tungsténio», processo de soldadura por arco em que a coalescência é produzida pelo calor gerado por um arco elétrico mantido entre um único elétrodo de tungsténio (não consumível) e a superfície da peça a soldar. A proteção é assegurada por um gás ou uma mistura de gases. Pode ou não aplicar-se pressão ou utilizar-se metal de adição;

9)

«Corte por arco com jato de plasma», um processo de corte por arco que utiliza um arco constrangido, expelindo o metal fundido num jato de gás ionizado (gás plasma) a alta velocidade pelo bocal de constrição. O corte por arco com jato de plasma é um processo de corrente contínua e elétrodo negativo;

10)

«Gás plasma» (também referido como «gás de orifício» ou «gás de corte»), o gás dirigido através da tocha para envolver o elétrodo, que fica ionizado pelo arco elétrico para formar o plasma e sai do bocal da tocha na forma de jato de plasma;

11)

«Gás de proteção» (também designado «gás secundário»), um gás que não passa através do orifício do bocal mas contorna o bocal e forma assim uma proteção em torno do arco elétrico;

12)

«Soldadura por arco submerso», um processo de soldadura por arco que utiliza um ou vários arcos com mais de 600 amperes entre um ou mais elétrodos de metal não revestidos e o banho de fusão. O arco e o metal fundido são protegidos por uma cobertura de fluxo granular na superfície a soldar. Não é aplicada qualquer pressão e o processo utiliza metal de adição proveniente do elétrodo e, por vezes, de uma fonte suplementar, como uma vareta de soldar, um fundente ou grânulos de metal;

13)

«Soldadura por arco de potência limitada», os processos de soldadura por arco e processos afins que não se destinam a aplicações industriais e profissionais e que:

a)

utilizam redes públicas de baixa tensão, monofásicas;

b)

se acionados por motor, têm uma potência de saída máxima de 7,5 kVA;

c)

não necessitam de dispositivos de escorvamento e de estabilização do arco, sistemas de arrefecimento por líquido ou consolas de gás para funcionar;

14)

«Soldadura por resistência», um processo termoelétrico em que o calor é gerado na interface das peças a soldar por meio da passagem de corrente elétrica através das peças em condições de tempo e pressão rigorosamente controladas. Não são necessários quaisquer consumíveis como varetas de soldar ou gases de proteção;

15)

«Soldadura de pernos», um processo de soldadura em que se junta (manualmente ou de forma automática ou semiautomática) um perno metálico ou uma peça semelhante à peça a soldar recorrendo a um arco de eletricidade para aquecer ambas as peças;

16)

«Modelo equivalente», um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para efeitos das informações técnicas a fornecer, mas colocado no mercado ou colocado em serviço pelo mesmo fabricante, mandatário ou importador como outro modelo, com um identificador de modelo diferente;

17)

«Identificador de modelo», o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo de produto de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fabricante, mandatário ou importador.

Artigo 3.o

Requisitos de conceção ecológica

Os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo II são aplicáveis a partir das datas nele indicadas.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

1.   O procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE é o sistema de controlo interno da conceção previsto no anexo IV ou o sistema de gestão previsto no anexo V dessa diretiva.

2.   Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir uma cópia da informação relativa ao produto, fornecida em conformidade com o anexo II, pontos 2 e 3, bem como os pormenores e resultados dos cálculos estabelecidos no anexo III do presente regulamento.

3.   Sempre que as informações constantes da documentação técnica relativa a um dado modelo tenham sido obtidas:

a)

a partir de um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para as informações técnicas a fornecer, mas produzido por um fornecedor diferente;

b)

por cálculo com base na conceção, por extrapolação a partir de outro modelo do mesmo fabricante ou de um fabricante diferente ou por ambos os métodos,

a documentação técnica deve incluir os pormenores desses cálculos, a avaliação efetuada pelo fabricante para verificar a exatidão dos cálculos e, se for caso disso, a declaração da identidade dos modelos de fabricantes diferentes.

A documentação técnica deve incluir uma lista dos modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação estabelecido no anexo IV ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE.

Artigo 6.o

Práticas adulteradoras e atualizações do software

Os fabricantes, mandatários ou importadores não podem colocar no mercado produtos concebidos de modo a poderem detetar que estão a ser ensaiados (por exemplo por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e a reagir especificamente alterando automaticamente o seu desempenho durante o ensaio com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer dos parâmetros declarados pelo fabricante, importador ou mandatário na documentação técnica ou incluídos em qualquer documentação fornecida.

O consumo de energia do produto e qualquer outro parâmetro declarado não podem alterar-se desfavoravelmente após uma atualização do software ou do firmware, medido segundo a norma de ensaio originalmente utilizada para a declaração de conformidade, exceto com o consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode originar alterações de desempenho.

Nenhuma atualização de software pode alterar o desempenho do produto de tal forma que este deixe de estar conforme com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis à declaração de conformidade.

Artigo 7.o

Parâmetros de referência

O anexo V estabelece os parâmetros de referência para os produtos e técnicas mais eficientes disponíveis no mercado no momento da adoção do presente regulamento.

Artigo 8.o

Reexame

A Comissão deve reexaminar o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentar os resultados dessa análise, incluindo, se for caso disso, um projeto de proposta de revisão, o mais tardar em 14 de novembro de 2024.

O reexame deve avaliar, nomeadamente, se é adequado estabelecer requisitos específicos de conceção ecológica relativamente aos seguintes aspetos:

a)

limites mais restritivos no que se refere à eficiência da fonte de alimentação e à potência no estado inativo;

b)

emissões para a atmosfera decorrentes da utilização de equipamento de soldadura;

c)

requisitos adicionais de eficiência dos produtos na utilização dos recursos, em conformidade com os objetivos da economia circular;

d)

produtos que utilizam processos de soldadura por arco submerso, soldadura por arco de potência limitada, soldadura por resistência e soldadura de pernos.

Deve ainda avaliar se é adequado alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento às máquinas-ferramentas profissionais e, em especial, definir requisitos específicos de conceção ecológica para as máquinas-ferramentas no que diz respeito aos valores mínimos de eficiência nos modos de inatividade ou espera e noutros modos de baixo consumo.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  Comunicação da Comissão «Plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019» [COM(2016) 773 final, Bruxelas, 30.11.2016].

(3)  As máquinas-ferramentas foram inicialmente tidas em consideração nos trabalhos preparatórios, mas acabaram por ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento devido à dificuldade em determinar os requisitos mínimos de eficiência a partir das informações atualmente disponíveis. A recolha de dados suplementares, em especial no que se refere às opções técnicas para reduzir o consumo de energia em modos de inatividade, como o modo de espera e outros modos de baixo consumo, poderá permitir a apresentação, no futuro, de propostas de medidas de conceção ecológica para as máquinas-ferramentas.

(4)  Tal como definido na norma IEC 60 974-1: Equipamento de soldadura por arco — Parte 1: Fontes de corrente para a soldadura. São especificamente excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os equipamentos de soldadura e de corte por arco de potência limitada destinados à utilização por leigos, em conformidade com a norma IEC 60 974-6: Equipamento de soldadura por arco — Parte 6: Equipamento de serviço limitado.

(5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular» [COM(2015) 614 final, Bruxelas, 2.12.2015].

(6)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).


ANEXO I

Definições aplicáveis aos anexos

São aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Eficiência da fonte de alimentação», o rácio, expresso em percentagem, entre a potência de saída, em condições de soldadura padrão e tensões de carga de soldadura padrão, e a potência mais elevada da fonte de alimentação;

2)

«Estado inativo», o modo de funcionamento em que a alimentação está ligada e o circuito de soldadura não está sob tensão;

3)

«Potência no estado inativo», a potência, em watts, no estado inativo;

4)

«Fonte de alimentação», um dispositivo que utiliza corrente alternada (CA) para fornecer energia elétrica a uma ou várias saídas de corrente alternada, ou que converte corrente alternada numa ou várias saídas de corrente contínua (CC), a fim de fornecer energia elétrica a um equipamento de soldadura;

5)

«Painel de comando», uma interface geral de funcionamento, que contém comandos e indicadores, entre o utilizador e o equipamento de soldadura;

6)

«Caixa do equipamento», um invólucro destinado a proteger o produto do ambiente, incluindo a humidade ambiente e os eventuais impactos de choque;

7)

«Pilha», um dispositivo tal como definido artigo 3.o da Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), também na aceção de «bateria de pilhas» ou «bateria ou acumulador industriais» tal como definidos nesse mesmo artigo;

8)

«Tocha de soldadura», um dispositivo que fornece a corrente de soldadura ao elétrodo, o que pode implicar a transferência da corrente para um elétrodo consumível, se utilizado, e que fornece igualmente o gás de proteção, se utilizado, à zona do arco elétrico;

9)

«Mangueira de alimentação de gás», uma mangueira de alimentação concebida especificamente para o abastecimento de gases combustíveis (por exemplo, acetileno), ar comprimido e gases de proteção utilizados na soldadura, que consiste geralmente num tubo e num revestimento protetor, não raro adaptado especificamente ao tipo de gás utilizado e, por vezes, às condições de funcionamento;

10)

«Regulador de alimentação de gás», um dispositivo que reduz a pressão mais elevada dos gases comprimidos fornecidos para a pressão mais baixa que pode ser utilizada com segurança no equipamento de soldadura, muitas vezes equipado com uma válvula reguladora ou um caudalímetro a fim de medir e/ou controlar o fluxo de gás;

11)

«Alimentador de fio de soldadura», um dispositivo utilizado para fornecer o fio de soldadura ou o material de adição, cujo sistema de alimentação pode ser do tipo «empurra», «puxa» ou uma combinação destes dois tipos;

12)

«Ventoinha», máquina com palhetas rotativas que é utilizada para assegurar um fluxo de gás contínuo, normalmente ar, que a atravessa e, por exemplo, atua como sistema de arrefecimento interno da fonte de alimentação;

13)

«Cabo de alimentação de eletricidade», um cabo de alimentação de energia elétrica que satisfaz os requisitos de desempenho e de segurança das normas internacionalmente reconhecidas para os cabos de soldadura;

14)

«Reparador profissional», um operador ou empresa que presta serviços de reparação e manutenção profissional de equipamentos de soldadura;

15)

«Peça sobressalente», uma peça separada que pode substituir uma peça com a mesma função, ou função semelhante, num equipamento de soldadura.


(1)  Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1)


ANEXO II

Requisitos de conceção ecológica

1.   Requisitos de eficiência energética

A partir de 1 de janeiro de 2023, a eficiência da fonte de alimentação dos equipamentos de soldadura não pode ser inferior aos valores indicados no quadro 1, e a potência no estado inativo não pode exceder os valores indicados no quadro 1.

Quadro 1

Eficiência da fonte de alimentação e potência no estado inativo

 

Eficiência mínima da fonte de alimentação

Potência máxima no estado inativo

Equipamento de soldadura alimentado por fonte de corrente trifásica, com saída em corrente contínua (CC)

85%

50 W

Equipamento de soldadura alimentado por fonte de corrente monofásica, com saída em corrente contínua (CC)

80%

50 W

Equipamento de soldadura alimentado por fonte de corrente mono ou trifásica, com saída em corrente alternada (AC)

80%

50 W

A conformidade com os requisitos de conceção ecológica sobre a eficiência da fonte de alimentação e a potência no estado inativo deve ser avaliada, aferida e calculada em conformidade com os métodos indicados no anexo III.

2.   Requisitos de eficiência na utilização dos recursos

A partir de 1 de janeiro de 2021, o equipamento de soldadura deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Disponibilidade de peças sobressalentes

1)

Os fabricantes, mandatários ou importadores de um equipamento de soldadura devem pôr à disposição dos reparadores profissionais pelo menos as seguintes peças sobressalentes durante um período mínimo de 10 anos após a produção da última unidade de um modelo de equipamento de soldadura:

a)

painel de comando;

b)

fonte(s) de alimentação;

c)

caixa do equipamento;

d)

bateria(s);

e)

tocha de soldadura;

f)

mangueira(s) de alimentação de gás;

g)

regulador(es) de alimentação de gás;

h)

alimentador de fio de soldadura ou de material de adição;

i)

ventoinha(s);

j)

cabo de alimentação de eletricidade;

k)

software e firmware, incluindo software de reconfiguração.

2)

Os fabricantes devem garantir que estas peças sobressalentes podem ser substituídas, utilizando ferramentas normalmente disponíveis, sem danificar o equipamento ou a peça de forma permanente;

3)

A lista destas peças sobressalentes e o procedimento para as encomendar devem estar disponíveis ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, mandatário ou importador, o mais tardar dois anos após a colocação no mercado da primeira unidade do modelo em causa e até ao final do período de disponibilidade das peças sobressalentes em questão.

b)

Acesso a informações relativas a reparação e manutenção

O mais tardar dois anos após a colocação no mercado da primeira unidade do modelo em causa e até ao final dos períodos mencionados no ponto 1), alínea a), o fabricante, importador ou mandatário deve facultar aos reparadores profissionais acesso às informações relativas à reparação e à manutenção do equipamento de soldadura, nas seguintes condições:

1.

O sítio Web do fabricante, mandatário ou importador deve indicar como podem os reparadores profissionais registar-se para terem acesso às informações; para aceitarem o pedido de registo, os fabricantes, mandatários ou importadores podem exigir que os reparadores profissionais demonstrem que:

i)

têm competência técnica para reparar e efetuar a manutenção de equipamentos de soldadura e cumprem a regulamentação aplicável aos reparadores de equipamentos elétricos no Estado-Membro em que operam. A referência a um sistema de registo oficial como reparador profissional, caso exista no Estado-Membro em causa, é aceite como prova de conformidade com este ponto;

ii)

estão cobertos por um seguro que cobre as responsabilidades decorrentes da sua atividade, mesmo que não exigido pelo Estado-Membro.

2.

O prazo para os fabricantes, mandatários ou importadores aceitarem ou recusarem registos é de cinco dias úteis, contados a partir da data do pedido do reparador profissional.

Uma vez registado, o reparador profissional deve ter acesso, no prazo de um dia útil a contar da apresentação do pedido, às informações solicitadas relativas a reparação e manutenção. As informações podem ser fornecidas para um modelo equivalente ou um modelo da mesma família, se for caso disso. As informações disponíveis relativas a reparação e manutenção devem incluir:

a informação inequívoca da identificação do equipamento de soldadura;

um plano de desmontagem ou uma imagem explodida;

uma lista do material de reparação e de ensaio necessário;

Informações sobre componentes e diagnóstico (por exemplo, valores teóricos mínimos e máximos das medições);

o esquema dos circuitos;

códigos de diagnóstico de falha e de erro (incluindo eventuais códigos específicos do fabricante);

registos de dados relativos a incidentes de avaria comunicados, armazenados no equipamento de soldadura (se aplicável); e

instruções de instalação do software e do firmware em causa, incluindo software de reconfiguração.

Os fabricantes, mandatários ou importadores podem cobrar um montante razoável e proporcionado pelo acesso às informações relativas a reparação e manutenção ou pela receção de atualizações periódicas. Considera-se razoável um montante que não desincentive o acesso a estes serviços, por não ter em conta a utilização que os reparadores profissionais dão às informações.

c)

Tempo máximo de entrega das peças sobressalentes

Durante o período mencionado no ponto 1, alínea a), o fabricante, importador ou mandatário deve garantir a entrega aos reparadores profissionais das peças sobressalentes para os equipamentos de soldadura no prazo de 15 dias úteis após a receção da encomenda.

A disponibilidade das peças sobressalentes pode estar limitada aos reparadores profissionais registados em conformidade com a alínea b).

d)

Informações sobre o ecrã do equipamento de soldadura

Se o equipamento de soldadura tiver um ecrã, este deve indicar claramente a utilização de fio de soldadura ou material de adição em gramas por minuto ou numa unidade de medida normalizada equivalente.

e)

Requisitos de desmantelamento para valorização e reciclagem de matérias, evitando a poluição

Os fabricantes devem garantir que os equipamentos de soldadura são concebidos de modo que as matérias e os componentes referidos no anexo VII da Diretiva 2012/19/UE possam ser removidos utilizando ferramentas normalmente disponíveis.

Os fabricantes devem cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE.

3.   Requisitos de informação

A partir de 1 de janeiro de 2021, os fabricantes, os seus mandatários ou os importadores devem assegurar que as seguintes informações são fornecidas nos manuais de instruções destinados aos instaladores e utilizadores finais e, no mínimo nos 10 anos seguintes à data de colocação no mercado de um modelo de equipamento de soldadura, em acesso livre nos sítios Web dos fabricantes, dos seus mandatários ou dos importadores:

a)

o tipo de produto;

b)

o nome do fabricante, designação comercial registada e endereço registado de contacto;

c)

o identificador do modelo do produto;

d)

a eficiência da fonte de alimentação (em%);

e)

a potência no estado inativo (em watts);

f)

uma lista de modelos equivalentes;

g)

informações pertinentes para a reciclagem ou eliminação no fim da vida útil;

h)

uma lista das matérias-primas essenciais presentes em quantidades indicativas superiores a 1 grama ao nível do componente, caso existam, e uma indicação do(s) componente(s) em que estão presentes essas matérias-primas essenciais;

i)

consumo indicativo de gás de proteção para planos e programas de soldadura representativos;

j)

consumo indicativo de fio de soldadura ou de material de adição para planos e programas de soldadura representativos.

A chapa de características do equipamento de soldadura deve conter a seguinte informação:

a)

ano de fabrico.


ANEXO III

Métodos de medição e cálculos

Para efeitos de cumprimento e verificação do cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados segundo normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados para este efeito no Jornal Oficial da União Europeia ou outros métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração as práticas reconhecidas como as mais avançadas e produzam resultados cujo grau de incerteza seja considerado baixo.


ANEXO IV

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes, importadores ou mandatários como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Se um modelo tiver sido concebido de modo a ser capaz de detetar que está a ser ensaiado (por exemplo por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro indicado no presente regulamento ou incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida, o modelo em causa e todos os modelos equivalentes devem ser considerados não-conformes.

Ao verificarem a conformidade de um modelo de produto com o prescrito no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, proceder do seguinte modo:

1.

Devem verificar uma só unidade do modelo;

2.

Considera-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para os calcular não forem mais favoráveis para o fabricante, importador ou mandatário do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados satisfizerem os requisitos estabelecidos no presente regulamento e a informação necessária relativa ao produto publicada pelo fabricante, importador ou mandatário não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante, importador ou mandatário do que os valores declarados; e

c)

Quando procederem ao ensaio da unidade do modelo, as autoridades do Estado-Membro verificarem que o fabricante, importador ou mandatário tem implantado um sistema que satisfaz o disposto no artigo 6.o, segundo parágrafo; e

d)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, este satisfizer o requisito do artigo 6.o, n.o 3, os requisitos de eficiência na utilização dos recursos do anexo II, ponto 2, e os requisitos de informação do anexo II, ponto 3; e

e)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 2.

3.

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a), b), c) ou d), deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

4.

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea e), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes.

5.

Deve considerar-se que o modelo satisfaz os requisitos aplicáveis se as médias aritméticas dos valores determinados para essas três unidades se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 2.

6.

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

7.

Assim que tomarem uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 ou 6, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo III.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 2 e, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7. Não podem aplicar-se outras tolerâncias de verificação aos parâmetros indicados no quadro 2, tais como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 2

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Eficiência da fonte de alimentação (%)

O valor determinado (*1) não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 2%

Potência no estado inativo (watt)

O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10%


(*1)  se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, «valor determinado» significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.


ANEXO V

Parâmetros de referência

Para efeitos do disposto no anexo I, parte 3, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE, são estabelecidos os seguintes parâmetros de referência.

Indica-se a seguir a melhor tecnologia disponível no mercado, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, no que respeita aos aspetos ambientais que foram considerados significativos e são quantificáveis.

Quadro 3

Parâmetros de referência para a eficiência da fonte de alimentação e a potência no estado inativo

Tipo de produto

Eficiência da fonte de alimentação

Potência máxima no estado inativo

Equipamento de soldadura alimentado por fonte de corrente trifásica, com saída em corrente contínua (CC)

92%

10 W

Equipamento de soldadura alimentado por fonte de corrente monofásica, com saída em corrente contínua (CC)

90%

10 W

Equipamento de soldadura alimentado por fonte de corrente mono ou trifásica, com saída em corrente alternada (AC)

83%

10 W


25.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/136


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1785 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2019

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Ragusano» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Ragusano», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Ragusano» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão, de 1 de julho de 1996, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 19).

(3)  JO C 216 de 27.6.2019, p. 17.


25.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/137


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1786 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2019

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 90

Carcaças de aves da espécie Gallus domesticus, apresentação 65%, congeladas

136,2

0

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

231,2

210,6

244,8

236,9

21

27

17

19

AR

BR

CL

TH

1602 32 11

Preparações não cozidas de aves da espécie Gallus domesticus

272,1

4

BR

»

(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).


25.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/140


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1787 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/6 que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclídeos em certos produtos alimentares originários do Japão excediam os limiares de ação em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que foi adotado o Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão (2). Esse regulamento foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão (3), que foi posteriormente substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 da Comissão (4). Este último foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 da Comissão (5), posteriormente substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 da Comissão (6), tendo este, por sua vez, sido substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/6 da Comissão (7).

(3)

Visto que o Regulamento de Execução (UE) 2016/6, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2058 da Comissão (8), determina que as medidas nele previstas devem ser reexaminadas até 30 de junho de 2019, e a fim de ter em conta a evolução da situação e os dados de 2017 e 2018 sobre a ocorrência de radioatividade nos géneros alimentícios e alimentos para animais, é adequado alterar o Regulamento de Execução (UE) 2016/6.

(4)

As medidas em vigor foram reexaminadas tomando em consideração mais de 100 000 dados relativos à ocorrência de radioatividade em alimentos para animais e géneros alimentícios que não a carne de vaca, e mais de 534 000 dados relativos à ocorrência de radioatividade em carne de vaca, fornecidos pelas autoridades japonesas e referentes ao sétimo e oitavo períodos vegetativos após o acidente (de janeiro de 2017 a dezembro de 2018).

(5)

Os dados apresentados pelas autoridades japonesas para 2017 e 2018 fornecem provas de que não foram observados níveis de radioatividade superiores aos níveis máximos em géneros alimentícios e alimentos para animais originários de Chiba, Tochigi e Iwate durante o oitavo período vegetativo após o acidente e já não é necessário exigir a amostragem e a análise de alimentos para animais e géneros alimentícios originários das prefeituras de Chiba, Tochigi e Iwate para efeitos de deteção da presença de radioatividade antes da exportação para a União.

(6)

No que diz respeito aos alimentos para animais e géneros alimentícios originários da prefeitura de Fukushima, tendo em conta os dados relativos à ocorrência fornecidos pelas autoridades japonesas relativos a 2017 e 2018, é adequado suprimir o requisito de amostragem e análise, antes da exportação para a União, respeitante a soja, petasites-gigantes, feto-comum, feto-real-japonês e samambaia-avestruz, e respetivos produtos derivados No que diz respeito aos outros alimentos para animais e géneros alimentícios originários dessa prefeitura, é adequado manter o requisito de amostragem e análise antes da exportação para a União.

(7)

No que se refere às prefeituras de Miyagi, Ibaraki e Gunma, exige-se atualmente a amostragem e a análise de cogumelos, produtos da pesca e determinadas plantas silvestres comestíveis, bem como de produtos derivados dos mesmos, antes da exportação para a União. Os dados relativos à ocorrência de radioatividade para o oitavo período vegetativo fornecem provas de que é adequado deixar de exigir amostragem e análise, antes da exportação para a União, de peixe e produtos da pesca e de determinadas plantas silvestres comestíveis e respetivos produtos derivados das prefeituras de Miyagi, Ibaraki e Gunma, bem como para cogumelos provenientes da prefeitura de Ibaraki. No tocante às plantas silvestres comestíveis e respetivos produtos derivados, a amostragem e a análise devem deixar de ser exigidas no caso dos rebentos de bambu proveniente das prefeituras de Ibaraki e Gunma, mas devem ser mantidas para a prefeitura de Miyagi; além disso, a amostragem e a análise devem deixar de ser exigidas para a samambaia-avestruz e o feto-real-japonês provenientes da prefeitura de Miyagi. Por outro lado, foram detetadas não conformidades no caso de Aralia spp. provenientes da prefeitura de Gunma durante o oitavo período vegetativo, pelo que é adequado exigir a amostragem e a análise de Aralia spp. e respetivos produtos provenientes da prefeitura de Gunma antes da sua exportação para a União.

(8)

No que se refere às prefeituras de Nagano e Niigata, exige-se atualmente a amostragem e a análise de cogumelos e determinadas plantas silvestres comestíveis, bem como de produtos transformados e derivados dos mesmos, antes da exportação para a União. Os dados relativos à ocorrência de radioatividade para o oitavo período vegetativo fornecem provas de que é adequado deixar de exigir amostragem e análise, antes da exportação para a União, de cogumelos provenientes de ambas as prefeituras, bem como das plantas silvestres comestíveis samambaia-avestruz, feto-real-japonês e Aralia spp., e respetivos produtos derivados, provenientes da prefeitura de Nagano.

(9)

Os dados relativos à ocorrência de radioatividade para o sétimo e oitavo períodos vegetativos fornecem provas de que é adequado manter o requisito de amostragem e análise, antes da exportação para a União, de cogumelos e koshiabura, e respetivos produtos derivados, originários das prefeituras de Shizuoka, Yamanashi e Yamagata.

(10)

Tendo em conta os dados de ocorrência relativos ao sétimo e oitavo períodos vegetativos, é adequado estruturar as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/6 de modo a agrupar as prefeituras para as quais seja necessário submeter a amostragem e análise os mesmos alimentos para animais e géneros alimentícios antes da sua exportação para a União.

(11)

Os controlos realizados na importação revelam que as condições especiais previstas na legislação da União estão a ser corretamente aplicadas pelas autoridades japonesas e não se verificou qualquer caso de incumprimento no âmbito dos controlos na importação desde há mais de sete anos. Assim, é adequado manter a baixa frequência dos controlos na importação.

(12)

É oportuno prever um reexame das disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/6 quando estiverem disponíveis os resultados da amostragem e análise para deteção da presença de radioatividade nos alimentos para animais e géneros alimentícios relativos ao nono e décimo períodos vegetativos (2019 e 2020) após o acidente, ou seja, até 30 de junho de 2021.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/6 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2016/6 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

O peixe e os produtos da pesca referidos no anexo II capturados ou colhidos nas águas costeiras da prefeitura de Fukushima devem ser acompanhados da declaração referida no n.o 1 e de um relatório analítico com os resultados da amostragem e das análises, independentemente do local onde são desembarcados.»

2)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Reexame

O presente regulamento deve ser reexaminado antes de 30 de junho de 2021.»

3)

O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento.

4)

O anexo III é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposição transitória

As remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2016/6 que saíram do Japão antes da entrada em vigor do presente regulamento podem ser importadas para a União nas condições estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/6 antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão, de 25 de março de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (JO L 80 de 26.3.2011, p. 5).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento (UE) n.o 297/2011 (JO L 252 de 28.9.2011, p. 10).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 da Comissão, de 29 de março de 2012, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 (JO L 92 de 30.3.2012, p. 16).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 da Comissão, de 26 de outubro de 2012, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 (JO L 299 de 27.10.2012, p. 31).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 da Comissão, de 28 de março de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (JO L 95 de 29.3.2014, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/6 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 (JO L 3 de 6.1.2016, p. 5).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2058 da Comissão, de 10 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/6 que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (JO L 294 de 11.11.2017, p. 29).


ANEXO I

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Géneros alimentícios e alimentos para animais que carecem de amostragem e análise para deteção da presença de césio-134 e césio-137 antes da exportação para a União

a)   Produtos originários da prefeitura de Fukushima:

cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59 00, 0712 31 00, 0712 32 00, 0712 33 00, ex 0712 39 00, 2003 10, 2003 90 e ex 2005 99 80;

peixe e produtos da pesca, abrangidos pelos códigos NC 0302, 0303, 0304, 0305, 0308, 1504 10, 1504 20, 1604, com exceção de:

charuteiro-do-japão (Seriola quinqueradiata) e charuteiro-limão (Seriola lalandi), abrangidos pelos códigos NC ex 0302 89 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 5985, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

charuteiro-catarino (Seriola dumerili), abrangido pelos códigos NC ex 0302 89 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 5985, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

dourada-do-japão (Pagrus major), abrangida pelos códigos NC 0302 85 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 5985, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

encharéu (Pseudocaranx dentex), abrangido pelos códigos NC ex 0302 49 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 5985, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

atum-do-pacífico (Thunnus orientalis), abrangido pelos códigos NC ex 0302 35, ex 0303 45, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 14 41, ex 1604 14 48 e ex 1604 20 70;

cavala-do-japão (Scomber japonicus), abrangida pelos códigos NC ex 0302 44 00, ex 0303 54 10, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 49, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 30, ex 0305 54 90, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, 1604 15 e ex 1604 20 50;

Aralia spp. e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

rebentos de bambu (Phyllostacys pubescens) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 07 09 99, ex 0710 80, ex 0711 90, ex 0712 90, ex 2004 90 e 2005 91 00;

koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

dióspiros (Diospyros sp.) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0810 70 00, ex 0811 90, ex 0812 90 e ex 0813 50;

b)   Produtos originários da prefeitura de Miyagi:

cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59 00, 0712 31 00, 0712 32 00, 0712 33 00, ex 0712 39 00, 2003 10, 2003 90 e ex 2005 99 80;

Aralia spp. e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

rebentos de bambu (Phyllostacys pubescens) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 07 09 99, ex 0710 80, ex 0711 90, ex 0712 90, ex 2004 90 e 2005 91 00;

feto-comum (Pteridium aquilinum) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90,

koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

c)   Produtos originários da prefeitura de Gunma:

cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59 00, 0712 31 00, 0712 32 00, 0712 33 00, ex 0712 39 00, 2003 10, 2003 90 e ex 2005 99 80;

Aralia spp. e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

d)   Produtos originários das prefeituras de Yamanashi, Yamagata ou Shizuoka:

cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59 00, 0712 31 00, 0712 32 00, 0712 33 00, ex 0712 39 00, 2003 10, 2003 90 e ex 2005 99 80;

koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

e)   Produtos originários das prefeituras de Ibaraki, Nagano ou Niigata:

koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

f)   Produtos compostos que contenham mais de 50 % dos produtos referidos nas alíneas a) a e) do presente anexo.

»

ANEXO II

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2016/6 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Declaração para a importação na União de

…(produto e país de origem)

Código de identificação do loteNúmero da declaração

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/6 da Comissão, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima,

[representante autorizado referido no artigo 6.o, n.o 2 ou n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/6]

DECLARA que os/as ……[produtos referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/6] da presente remessa, composta por: ………(descrição da remessa, produto, número e tipo de embalagens, peso bruto ou líquido) embarcada em …(local de embarque) em …(data de embarque) por …(identificação do transportador) com destino a …(local e país de destino) proveniente do estabelecimento… … (nome e endereço do estabelecimento)

estão em conformidade com a legislação em vigor no Japão no que respeita aos níveis máximos para a soma de césio-134 e césio-137.

DECLARA que a remessa diz respeito a:

produtos referidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, que foram colhidos e/ou transformados antes de 11 de março de 2011;

produtos referidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, que não são originários nem são expedidos de uma das prefeituras enumeradas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, para a qual são necessárias a amostragem e a análise destes produtos;

produtos referidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, que são expedidos, mas não são originários de uma das prefeituras enumeradas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, para a qual são necessárias a amostragem e a análise destes produtos, e não foram expostos a radioatividade enquanto em trânsito;

produtos referidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, que são originários de uma das prefeituras enumeradas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, para a qual são necessárias a amostragem e a análise destes produtos, e foram amostrados em …(data) e submetidos a análise laboratorial em …(data) em …(nome do laboratório), para determinação do nível dos radionuclídeos césio-134 e césio-137. O relatório analítico encontra-se em anexo;

produtos referidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, de origem desconhecida, ou um produto derivado dos mesmos ou um género alimentício ou um alimento para animais composto que contém mais de 50% desses produtos como ingrediente(s) de origem desconhecida, que foram amostrados em …(data) e submetidos a análise laboratorial em …(data) em …(nome do laboratório), para determinação do nível dos radionuclídeos césio-134 e césio-137. O relatório analítico encontra-se em anexo.

Feito em: … em…

Carimbo e assinatura do representante autorizado referido no artigo 6.o, n.o 2 ou n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/6

»

DECISÕES

25.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/147


DECISÃO (PESC) 2019/1788 DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2019

que altera a Decisão (PESC) 2015/1763, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1763 (1), que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi.

(2)

À luz da reapreciação da Decisão (PESC) 2015/1763, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de outubro de 2020.

(3)

Deverá ser aditada uma disposição à Decisão (PESC) 2015/1763, especificando que o Conselho e o alto representante podem fazer o tratamento de dados pessoais para que estes executem as tarefas que lhes incumbem nos termos dessa decisão.

(4)

Foi reapreciada a designação das pessoas incluídas no anexo da Decisão (PESC) 2015/1763 e deverão ser alteradas as informações respeitantes a uma pessoa singular.

(5)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1763 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2015/1763 é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o A

1.   O Conselho e o alto representante podem proceder ao tratamento de dados pessoais a fim de executarem as tarefas que lhes incumbem nos termos da presente decisão, em especial:

a)

No que se refere ao Conselho, a fim de preparar e elaborar alterações ao anexo;

b)

No que se refere ao alto representante, a fim de preparar alterações ao anexo.

2.   O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo.

3.   Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados “responsável pelo tratamento”, na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»"

2)

No artigo 6.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2020.».

3)

O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

A.-K. PEKONEN


(1)  Decisão (PESC) 2015/1763 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi (JO L 257 de 2.10.2015, p. 37).


ANEXO

No anexo da Decisão (PESC) 2015/1763, a entrada 1 da rubrica «Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 1.o e 2.o» passa a ter a seguinte redação:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos para a designação

«1.

Godefroid BIZIMANA

Sexo: masculino

Data de nascimento: 23.4.1968

Local de nascimento: NYAGASEKE, MABAYI, CIBITOKE

Nacionalidade burundiana. N.o de passaporte: DP0001520

“Chargé de missions de la Présidence” (“encarregado de missões da Presidência”) e antigo diretor‐geral adjunto da polícia nacional. Responsável por ações contra a democracia através da tomada de decisões operacionais que conduziram a uma utilização desproporcionada da força e a atos de repressão violenta das manifestações pacíficas que tiveram início em 26 de abril de 2015, na sequência do anúncio da candidatura presidencial do presidente Nkurunziza.».


25.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/150


DECISÃO (PESC) 2019/1789 DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2019

que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/573/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia.

(2)

Deverá ser aditada uma disposição à Decisão 2010/573/PESC que especifique que o Conselho e o alto-representante podem tratar dados pessoais para executar as funções que lhes incumbem nos termos da referida decisão.

(3)

Com base na revisão da Decisão 2010/573/PESC, as medidas restritivas contra a liderança da região transnístria da República da Moldávia deverão ser prorrogadas até 31 de outubro de 2020. O Conselho procederá a uma revisão da situação no que diz respeito às medidas restritivas após seis meses.

(4)

A Decisão 2010/573/PESC do Conselho deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/573/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

1.   O Conselho e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança podem tratar dados pessoais para efeitos da execução das funções que lhes incumbem nos termos da presente decisão, nomeadamente:

a)

no que diz respeito ao Conselho, para preparar e introduzir alterações ao anexo;

b)

no que diz respeito ao alto-representante, para introduzir alterações ao anexo.

2.   O Conselho e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal tratamento se revele necessário para a elaboração do anexo.

3.   Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto-representante são designados “responsáveis pelo tratamento”, na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento europeu e do Conselho (*1), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p.39).»"

2)

On.o 2 do artigo 4.o da Decisão 2010/573/PESC passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2020. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A.-K. PEKONEN


(1)  Decisão 2010/573/PESC do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (JO L 253 de 28.9.2010, p. 54).


25.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/152


DECISÃO (PESC) 2019/1790 do Conselho

de 24 de outubro de 2019

que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/638/PESC (1) respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné.

(2)

À luz da revisão da Decisão 2010/638/PESC, tais medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 27 de outubro de 2020.

(3)

Deverá ser aditada uma disposição à Decisão 2010/638/PESC que especifique que o Conselho e o alto representante podem tratar dados pessoais para executar as funções que lhes incumbem nos termos da referida decisão.

(4)

A Decisão 2010/638/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.

A Decisão 2010/638/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o A

1.   O Conselho e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança podem tratar dados pessoais para efeitos da execução das funções que lhes incumbem nos termos da presente decisão, nomeadamente:

a)

No que diz respeito ao Conselho, para preparar e introduzir alterações ao anexo;

b)

No que diz respeito ao alto representante, para introduzir alterações ao anexo.

2.   O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais aplicadas a essas pessoas ou medidas de segurança a estas relativas, unicamente na medida em que tal tratamento se revele necessário para a elaboração do anexo.

3.   Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados “responsáveis pelo tratamento”, na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento europeu e do Conselho (*1)», a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)."

2)

O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão é aplicável até 27 de outubro de 2020. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

A.-K. PEKONEN


(1)  Decisão 2010/638/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné (JO L 280 de 26.10.2010, p. 10).


REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

25.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/154


DECISÃO DA AUTORIDADE EUROPEIA PARAASEGURANÇA DOS ALIMENTOS

de 19 de junho de 2019

relativa às normas internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares de dados que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito das atividades realizadas pela EFSA

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1) (o «Regulamento (UE) 2018/1725»), e em especial o artigo 25.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), nomeadamente os artigos 25.o, 26.° e 48.°,

Tendo em conta o Regulamento Interno do Conselho de Administração da EFSA (3), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados («AEPD»), de 14 de maio de 2019, e as Orientações da AEPD sobre o artigo 25.o do novo Regulamento e as normas internas,

Após consulta ao Comité do Pessoal,

Considerando o seguinte:

(1)

A EFSA exerce as suas atividades em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, as limitações à aplicação dos artigos 14.o a 22.o, 35.° e 36.°, bem como do artigo 4.o desse regulamento, na medida em que as respetivas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 22.°, devem basear-se nas normas internas a adotar pela EFSA, quando não se baseiem em atos normativos adotados com base nos Tratados.

(3)

Estas normas internas, incluindo as respetivas disposições sobre a avaliação da necessidade e da proporcionalidade de uma limitação, não devem aplicar-se nos casos em que um ato normativo adotado com base nos Tratados preveja uma limitação dos direitos do titular dos dados.

(4)

Nos casos em que a EFSA desempenha as suas funções relativamente a direitos do titular dos dados na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, deve ter em conta se são aplicáveis algumas das derrogações previstas nesse regulamento.

(5)

No contexto do seu funcionamento administrativo, a EFSA pode conduzir inquéritos administrativos e processos disciplinares, levar a cabo atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF, tratar casos de denúncias, tratar procedimentos (formais e informais) de assédio, tratar reclamações internas e externas, realizar auditorias internas, levar a cabo investigações, através do encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, e realizar investigações em matéria de segurança (informática) interna.

A EFSA trata várias categorias de dados pessoais, incluindo dados tangíveis (dados «objetivos», como dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, detalhes administrativos, dados recebidos de fontes específicas, comunicações eletrónicas e dados de tráfego) e/ou dados intangíveis (dados «subjetivos» relacionados com o caso, como fundamentações, dados comportamentais, avaliações, dados de desempenho e conduta e dados relacionados com ou apresentados no âmbito da matéria a que se refere o procedimento ou a atividade).

(6)

A EFSA, representada pelo seu diretor executivo, atua como responsável geral pelo tratamento dos dados, sem prejuízo de subsequentes delegações dessa função no seio da EFSA, a fim de refletir as responsabilidades operacionais no que se refere ao tratamento específico de dados pessoais.

(7)

Os dados pessoais são armazenados em segurança num ambiente eletrónico ou em papel, evitando o acesso ou a transferência ilícitos de dados para pessoas que não tenham de os conhecer. Os dados pessoais tratados são conservados apenas durante o tempo necessário e adequado às finalidades do respetivo tratamento, num período especificado nos avisos sobre a proteção de dados, nas declarações de privacidade ou nos registos da EFSA.

(8)

Estas normas internas devem aplicar-se a todas as operações de tratamento realizadas pela EFSA no âmbito de inquéritos administrativos, processos disciplinares, atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF, procedimentos de denúncia, procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio, tratamento de reclamações internas e externas, auditorias internas, investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, e investigações em matéria de segurança (informática) interna, levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE).

(9)

Devem aplicar-se a operações de tratamento realizadas antes do início dos procedimentos acima referidos, ao longo dos mesmos e durante a supervisão do seguimento dado aos resultados de tais procedimentos. Devem ainda abranger a assistência e a cooperação disponibilizadas pela EFSA, fora do âmbito das suas investigações administrativas, a autoridades nacionais e a organizações internacionais.

(10)

Sempre que tais normas internas se apliquem, a EFSA tem de apresentar justificações em que explique o motivo pelo qual as limitações são estritamente necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática, e a forma como respeitam a essência dos direitos e liberdades fundamentais.

(11)

Neste contexto, compete à EFSA respeitar tanto quanto possível, durante os procedimentos acima referidos, os direitos fundamentais dos titulares dos dados, em especial os relacionados com o direito de comunicação de informações, direito de acesso e retificação, direito ao apagamento, limitação do tratamento, direito de comunicação ao titular dos dados de uma violação de dados pessoais ou a confidencialidade da comunicação, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1725.

(12)

Contudo, a EFSA poderá ser obrigada a limitar a comunicação de informações ao titular dos dados, e outros direitos deste, a fim de proteger, em especial, as suas próprias investigações, as investigações e processos de outras autoridades públicas, bem como os direitos de outras pessoas relacionadas com as suas investigações ou com outros procedimentos.

(13)

Assim, a EFSA pode limitar a comunicação de informações para proteger a investigação e os direitos e liberdades fundamentais de outros titulares de dados.

(14)

A EFSA deve verificar regularmente se as condições que justificam a limitação ainda se mantêm e levantar essa limitação em caso negativo.

(15)

O responsável pelo tratamento deve informar o encarregado da proteção de dados aquando da prorrogação de uma limitação e durante as respetivas revisões.

ADOTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   A presente decisão estabelece as normas relativas às condições em que a EFSA, no âmbito dos seus procedimentos descritos no n.o 2, pode limitar a aplicação dos direitos consagrados nos artigos 14.o a 21.o, 35.° e 36.° do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como no artigo 4.o, conforme previsto no artigo 25.o do mesmo regulamento.

2.   No âmbito do funcionamento administrativo da EFSA, a presente decisão aplica-se às operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela Autoridade com as seguintes finalidades: realizar inquéritos administrativos, processos disciplinares, atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF, tratar casos de denúncia, procedimentos (formais e informais) de assédio, tratar reclamações internas e externas, realizar auditorias internas, investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, e investigações em matéria de segurança (informática), levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE).

3.   As categorias de dados em questão consistem em dados tangíveis (dados «objetivos», como dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, detalhes administrativos, dados recebidos de fontes específicas, comunicações eletrónicas e dados de tráfego) e/ou dados intangíveis (dados «subjetivos» relacionados com o caso, como fundamentações, dados comportamentais, avaliações, dados de desempenho e conduta e dados relacionados com ou apresentados no âmbito da matéria a que se refere o procedimento ou a atividade).

4.   Nos casos em que a EFSA desempenha as suas funções relativamente a direitos do titular dos dados na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, deve ter em conta se são aplicáveis algumas das derrogações previstas nesse regulamento.

5.   Sob reserva das condições estabelecidas na presente decisão, as limitações podem aplicar-se aos seguintes direitos: comunicação de informações a titulares de dados, direito de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados ou confidencialidade das comunicações eletrónicas.

Artigo 2.o

Especificação do responsável pelo tratamento e salvaguardas

1.   As salvaguardas existentes para evitar violações, fugas ou divulgações não autorizadas de dados são as seguintes:

a)

os documentos em papel são mantidos em armários de arquivo seguros e estão acessíveis apenas a membros autorizados do pessoal;

b)

todos os dados eletrónicos são conservados numa aplicação informática segura, de acordo com as normas de segurança da EFSA, bem como em pastas eletrónicas específicas, acessíveis apenas a membros autorizados do pessoal. Os níveis adequados de acesso são concedidos individualmente;

c)

as bases de dados são protegidas por palavra-passe ao abrigo do sistema único de assinatura da EFSA, associadas automaticamente à ID e à palavra-passe do utilizador e apoiadas por um sistema seguro de gestão do acesso às informações. São mantidos registos eletrónicos de forma segura, garantindo a confidencialidade e o cumprimento das normas e princípios de proteção de dados;

d)

todas as pessoas que disponham de acesso aos dados estão sujeitas à obrigação de confidencialidade.

2.   O responsável pelas operações de tratamento é a EFSA, representada pelo seu diretor executivo, que pode delegar a função de responsável pelo tratamento. Os titulares dos dados são informados acerca do responsável pelo tratamento delegado por meio dos avisos sobre a proteção de dados ou de registos publicados no sítio Web, no portal de intranet e/ou no Catálogo de Serviços da EFSA.

3.   O período de conservação dos dados pessoais mencionado no artigo 1.o, n.o 3, não excede o necessário e adequado para os fins a que se destina o tratamento dos dados. Em qualquer caso, não excede o período de conservação indicado nos avisos sobre a proteção de dados, nas declarações de privacidade ou nos registos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.

4.   Sempre que a EFSA pondere aplicar uma limitação, os riscos para os direitos e as liberdades do titular dos dados são avaliados, em especial face aos riscos para os direitos e liberdades de outros titulares dos dados e ao risco de anular o efeito de investigações ou procedimentos da EFSA, nomeadamente através da destruição de provas. Os riscos para os direitos e liberdades do titular dos dados dizem respeito sobretudo, mas não exclusivamente, a riscos para a reputação e a riscos para o direito de defesa e o direito a ser ouvido.

Artigo 3.o

Limitações

1.   A EFSA apenas aplica uma limitação a fim de salvaguardar:

a)

a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública;

b)

outros objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente os objetivos da política externa e de segurança comum da União ou um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, da saúde pública e da segurança social;

c)

a segurança interna das instituições e órgãos da União, incluindo a das suas redes de comunicações eletrónicas;

d)

a prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia de profissões regulamentadas;

e)

uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) e b);

f)

a defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem.

2.   Enquanto aplicação específica dos fins descritos no n.o 1 acima, a EFSA pode aplicar limitações em relação a dados pessoais trocados com serviços da Comissão ou com outras instituições, órgãos, agências e serviços da União, autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros ou organizações internacionais, nas seguintes circunstâncias:

a)

se o exercício desses direitos e obrigações puder ser limitado por serviços da Comissão ou outras instituições, órgãos, agências e serviços da União com base noutros atos previstos no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, ou em conformidade com o capítulo IX desse regulamento, ou com os atos constitutivos de outras instituições, órgãos, agências e serviços da União;

b)

se o exercício desses direitos e obrigações puder ser limitado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros com base nos atos referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), ou ao abrigo de medidas nacionais de transposição dos artigos 13.o, n.o 3, 15.°, n.o 3, ou 16.°, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

c)

nos casos em que o exercício desses direitos e obrigações possa pôr em causa a cooperação da EFSA com países terceiros ou organizações internacionais no exercício das suas funções.

Antes de aplicar limitações nas circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) acima, a EFSA consulta os serviços competentes da Comissão, de outras instituições, órgãos, agências e serviços da União ou de autoridades competentes dos Estados-Membros, salvo se para a EFSA for claro que a aplicação de uma limitação está prevista num dos atos referidos nessas alíneas.

3.   Qualquer limitação é necessária e proporcionada, tendo em conta os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, e respeita a essência dos direitos e liberdades fundamentais numa sociedade democrática.

4.   Se for ponderada a aplicação de uma limitação, é realizado um teste de necessidade e de proporcionalidade baseado nas presentes normas. O mesmo é documentado, caso a caso, mediante uma nota de avaliação interna, para efeitos de responsabilização.

5.   As limitações são levantadas assim que as circunstâncias que as justificam deixarem de se verificar, em especial se se considerar que o exercício do direito limitado já não anula o efeito da limitação imposta nem afeta negativamente os direitos ou liberdades de outros titulares de dados. Nesse caso, as limitações são levantadas o mais rapidamente possível e, regra geral, no prazo de cinco dias úteis a contar da alteração das circunstâncias de direito ou de facto.

Artigo 4.o

Reexame pelo encarregado da proteção de dados

1.   A EFSA informa, sem demora injustificada, o seu encarregado da proteção de dados («o EPD») sempre que o responsável pelo tratamento limite a aplicação de direitos dos titulares dos dados, ou prorrogue a limitação, em conformidade com a presente decisão. O responsável pelo tratamento concede ao EPD acesso ao registo que contém a avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação, e documenta, nesse registo, a data em que informou o EPD.

2.   O EPD pode pedir, por escrito, ao responsável pelo tratamento, o reexame da aplicação das limitações. O responsável pelo tratamento informa o EPD, por escrito, acerca do resultado do reexame solicitado.

3.   O responsável pelo tratamento informa o EPD aquando do levantamento da limitação.

Artigo 5.o

Comunicação de informações ao titular dos dados

1.   Em casos devidamente fundamentados, e cumprindo as condições definidas na presente decisão, o direito à informação pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia;

d)

procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

auditorias internas;

g)

investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

h)

investigações em matéria de segurança (informática) levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE).

Nos avisos sobre a proteção de dados, nas declarações de privacidade ou nos registos, na aceção do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2018/1725, publicados no seu sítio Web e/ou na intranet para informar os titulares dos dados acerca dos seus direitos no âmbito de um determinado procedimento, a EFSA inclui informações relacionadas com a eventual limitação desses direitos. As informações abrangem os direitos passíveis de serem limitados, bem como os motivos e a duração da eventual limitação.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, quando tal for proporcionado, a EFSA também informa individualmente, por escrito e sem demora injustificada, todos os titulares dos dados que sejam considerados pessoas afetadas pela operação de tratamento em causa acerca dos seus direitos no que diz respeito a limitações presentes e futuras.

3.   Se a EFSA limitar, no todo ou em parte, a comunicação de informações aos titulares dos dados a que se refere o n.o 2, documenta os motivos dessa limitação e a base jurídica, em conformidade com o artigo 3.o da presente decisão, incluindo uma avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação.

O registo e, se for caso disso, os documentos que contêm os elementos de direito e de facto subjacentes são inscritos. Estes elementos devem ser disponibilizados à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados mediante pedido.

4.   A limitação a que se refere o n.o 3 é aplicável enquanto os motivos que a justificam continuarem a ser aplicáveis e é levantada o mais rapidamente possível e, regra geral, no prazo de cinco dias úteis a contar da alteração das circunstâncias de direito ou de facto.

Quando os motivos para a limitação cessarem, a EFSA fornece informações ao titular dos dados sobre os principais motivos em que se baseia a aplicação de uma limitação. A EFSA informa, simultaneamente, o titular dos dados da possibilidade de, a qualquer momento, apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia.

A EFSA reexamina a aplicação da limitação semestralmente após a sua adoção e aquando do encerramento do inquérito, procedimento ou investigação pertinentes.

Artigo 6.o

Direito de acesso do titular dos dados

1.   Em casos devidamente fundamentados, e nas condições definidas na presente decisão, o direito de acesso pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, quando necessário e proporcionado:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia;

d)

procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

auditorias internas;

g)

investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

h)

investigações em matéria de segurança (informática) levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE).

Sempre que os titulares dos dados solicitarem o acesso aos seus dados pessoais tratados no contexto de um ou mais casos específicos ou de uma determinada operação de tratamento, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a EFSA restringe a sua apreciação do pedido unicamente a esses dados pessoais.

2.   Se a EFSA limitar, no todo ou em parte, o direito de acesso previsto no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725, toma as seguintes medidas:

a)

informa o titular dos dados em causa, na sua resposta ao pedido, da limitação aplicada e dos principais motivos para tal, bem como da possibilidade de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia;

b)

documenta, numa nota de avaliação interna, os motivos da limitação, incluindo uma avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação e da respetiva duração.

A comunicação das informações a que se refere a alínea a) pode ser adiada, omitida ou recusada caso se presuma que anule o efeito da limitação, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.

A EFSA reexamina a aplicação da limitação semestralmente após a sua adoção e aquando do encerramento da investigação pertinente.

3.   O registo e, se for caso disso, os documentos que contêm os elementos de facto e de direito subjacentes são inscritos. Estes elementos são disponibilizados à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados mediante pedido.

Artigo 7.o

Direito de retificação, apagamento e limitação do tratamento

1.   Em casos devidamente fundamentados, e cumprindo as condições definidas na presente decisão, o direito à retificação, apagamento e limitação pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, quando necessário e proporcionado:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia;

d)

procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

auditorias internas;

g)

investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

h)

investigações em matéria de segurança (informática) levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE).

2.   Se a EFSA limitar, no todo ou em parte, a aplicação do direito de retificação, apagamento e limitação do tratamento a que se referem os artigos 18.o, 19.o, n.o 1, e 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, toma as medidas indicadas no artigo 6.o, n.o 2, da presente decisão e procede à inscrição do registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3.

Artigo 8.o

Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados e confidencialidade das comunicações eletrónicas

1.   Em casos devidamente fundamentados, e cumprindo as condições definidas na presente decisão, o direito à comunicação de uma violação de dados pessoais pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, quando necessário e proporcionado:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia;

d)

procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

auditorias internas;

g)

investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

h)

investigações em matéria de segurança (informática) levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE).

2.   Em casos devidamente fundamentados, e cumprindo as condições definidas na presente decisão, o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, quando necessário e proporcionado:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia;

d)

procedimentos formais relativos a casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

investigações em matéria de segurança (informática) levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE).

3.   Se a EFSA limitar a comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular de dados ou a confidencialidade das comunicações eletrónicas a que se referem os artigos 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725, documenta e regista os motivos para a limitação, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, da presente decisão. Aplica-se o artigo 5.o, n.o 4, da presente decisão.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Parma, em 19 de junho de 2019.

Pelo Conselho de Administração da EFSA

Jaana HUSU-KALLIO

Presidente do Conselho de Administração


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p.1.

(3)  MB 27 06 13 — Regulamento Interno revisto do Conselho de Administração — ADOTADO.

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).