ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 267

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
21 de outubro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/1740 do Conselho Europeu de 18 de outubro de 2019 que nomeia a presidente do Banco Central Europeu

1

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1741 da Comissão de 23 de setembro de 2019 que estabelece o formato e a frequência dos dados a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução do Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho [notificada com o número C(2019) 6745]  ( 1 )

3

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1742 da Comissão de 17 de outubro de 2019 relativa à conformidade das taxas unitárias, fixadas para as zonas tarifárias, com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 [notificada com o número C(2019) 7333]  ( 1 )

9

 

*

Decisão (UE) 2019/1743 Do Banco Central Europeu de 15 de outubro de 2019 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31)

12

 

 

Rectificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2019/1716 do Conselho, de 14 de outubro de 2019, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua ( JO L 262 de 15.10.2019 )

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

21.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/1


DECISÃO (UE) 2019/1740 DO CONSELHO EUROPEU

de 18 de outubro de 2019

que nomeia a presidente do Banco Central Europeu

O CONSELHO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 283.o, n.o 2,

Tendo em conta a recomendação do Conselho da União Europeia (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Conselho do Banco Central Europeu (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O mandato do presidente do Banco Central Europeu, Mario DRAGHI, nomeado pela Decisão 2011/386/UE do Conselho Europeu (4), caduca a 31 de outubro de 2019, pelo que é necessário nomear um novo presidente do Banco Central Europeu.

(2)

O Conselho Europeu pretende nomear Christine LAGARDE, que, na opinião do Conselho Europeu, preenche todos os requisitos previstos no artigo 283.o, n.o 2, do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Christine LAGARDE é nomeada presidente do Banco Central Europeu por um período de oito anos com início em 1 de novembro de 2019.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2019,

Pelo Conselho Europeu

O Presidente

D. TUSK


(1)  JO C 235 de 12.7.2019, p. 1.

(2)  Parecer de 17 de setembro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 258 de 1.8.2019, p. 2.

(4)  Decisão 2011/386/UE do Conselho Europeu, de 24 de junho de 2011, que nomeia o presidente do Banco Central Europeu (JO L 173 de 1.7.2011, p. 8).


21.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/3


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1741 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2019

que estabelece o formato e a frequência dos dados a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução do Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho

[notificada com o número C(2019) 6745]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros comunicam à Comissão dados sobre as emissões e transferências de poluentes de grandes instalações industriais, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 166/2006 (a seguir designado «regulamento»). A Comissão compila os dados no Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, eletrónico e disponível publicamente (a seguir designado «RETP europeu»), a fim de facilitar a participação pública na tomada de decisões em matérias ambientais e a redução da poluição ambiental.

(2)

A fim de reforçar a coerência com a comunicação de informações nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativa às emissões industriais, cujo formato, frequência e conteúdo são estabelecidos pela Decisão de Execução (UE) 2018/1135 da Comissão (3), o regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (a seguir designada «alteração»), a fim de conferir competências de execução à Comissão para determinar as informações a disponibilizar em conformidade com o regulamento e revogar o formato de comunicação atualmente estabelecido no mesmo regulamento.

(3)

A alteração salientou a importância fundamental de possibilitar aos cidadãos da União um rápido acesso a informações no domínio do ambiente e a necessidade de os Estados-Membros e a Comissão publicarem os dados tão rapidamente quanto tecnicamente possível. A alteração determinou igualmente que a apresentação dos relatórios pelos Estados-Membros deve ocorrer o mais tardar 11 meses após o final do ano e estabeleceu como objetivo a disponibilização das informações no prazo de três meses a contar do final do ano, nomeadamente realizando progressos no sentido de atingir esse objetivo através de um ato de execução ao abrigo do regulamento.

(4)

As práticas atuais e as tecnologias da informação utilizadas para a comunicação de informações visam assegurar a elevada qualidade dos dados incluídos nos registos nacionais de emissões e transferências de poluentes e no RETP europeu. O objetivo de disponibilizar mais cedo as informações do RETP europeu ao público deve promover a comunicação de informações de elevada qualidade. Uma vez que este objetivo exige a aplicação de uma abordagem faseada e uma preparação cuidadosa, incluindo o ensaio de novos métodos e o desenvolvimento de novos instrumentos para a comunicação de informações, nomeadamente para efeitos de validação e controlo da qualidade dos dados comunicados, os prazos para a apresentação de relatórios devem ser revistos à luz da evolução das tecnologias da informação, dos resultados dos ensaios piloto e das melhores práticas dos Estados-Membros.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 19.o do regulamento,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros fornecem as informações estabelecidas no anexo utilizando o formato eletrónico específico a desenvolver para efeitos dessa comunicação de informações.

As informações indicadas no anexo devem ser apresentadas, pela primeira vez, em relação ao ano de referência de 2019, salvo indicação em contrário no referido anexo.

As informações de caráter administrativo estabelecidas nas secções 1 a 4 do anexo são comunicadas à Comissão até 30 de setembro do ano de referência seguinte.

As informações de caráter temático estabelecidas nas secções 5 a 10 do anexo são comunicadas à Comissão até 30 de novembro do ano de referência seguinte.

Artigo 2.o

A presente decisão será revista até 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a avaliação da viabilidade de progredir para o objetivo de mais rápida disponibilização pública dos dados do RETP europeu. Essa revisão inclui um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, a Comissão e a Agência Europeia do Ambiente sobre as melhores práticas nacionais e as técnicas e instrumentos disponíveis que permitam uma comunicação de informações mais célere.

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2019.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.

(2)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2018/1135 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 205 de 14.8.2018, p. 40).

(4)  Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.o 166/2006 e (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115).


ANEXO

Estabelece o formato e a frequência dos dados a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução do Regulamento (CE) n.o 166/2006

Nota:

Os Estados-Membros podem identificar informações que consideram confidenciais, apresentando os motivos suscetíveis de impedir a Comissão de as disponibilizar publicamente.

A. Informações de caráter administrativo

1.

Identificação do relator

Tipo

Formato

1.1.

Código de identificação do país

Identificação do país em que se situa o estabelecimento objeto de comunicação.

1.2

Ano de referência

Ano civil a que se refere a comunicação.

2.

Identificação do estabelecimento  (1),  (2)

Tipo

Formato

2.1.

inspireId

Identificador único do estabelecimento, que obedece aos requisitos da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

2.2.

thematicId (4)

Identificador de objeto temático.

2.3.

Identificador do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão

Identificador utilizado para a comunicação de dados ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), se a instalação for, total ou parcialmente, abrangida por essa diretiva.

2.4.

Nome do estabelecimento

Denominação oficial ou nome próprio ou convencional do estabelecimento.

2.5.

Nome da empresa-mãe

Uma empresa-mãe é uma empresa que possui ou controla a empresa que explora o estabelecimento (por exemplo, detendo mais de 50 % do capital social da empresa ou uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou associados) — ver Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

2.6.

Endereço

Endereço postal do estabelecimento, identificado pelo número do edifício, rua, localidade, código postal, país.

2.7.

Geometria

Coordenadas de latitude e longitude do centro aproximado do estabelecimento, expressas com cinco casas decimais de acordo com o sistema de referência de coordenadas ETRS89 (2D)-EPSG:4258.

2.8.

Região hidrográfica

Código de identificação e/ou nome atribuído à bacia hidrográfica de um curso de água.

2.9.

Função

Atividades realizadas no estabelecimento. A função é descrita pelas atividades do estabelecimento expressas por códigos NACE.

2.10.

Atividades enumeradas no anexo I do RETP europeu

Atividades enumeradas no anexo I realizadas no estabelecimento, indicando a atividade principal e todas as restantes.

2.11.

Estado

Estado operacional da instalação

2.12.

Volume de produção (7),  (8)

 

2.13.

Número de horas de funcionamento no ano (9)

Facultativo.

2.14.

Número de funcionários (10)

Facultativo.

2.15.

Endereço na Internet

Endereço do sítio Web do estabelecimento ou da empresa-mãe que apresenta o relatório ambiental ou a declaração EMAS do estabelecimento ou da empresa-mãe.

2.16.

Observações

Outras informações pertinentes. Facultativo.

3.

Informações sobre a autoridade competente para o estabelecimento em matéria de RETP europeu

Tipo

Formato

3.1.

Nome da autoridade competente

 

3.2.

Endereço da autoridade competente

Endereço postal identificado pelo número do edifício, rua, localidade, código postal, país.

3.3.

Endereço de correio eletrónico da autoridade competente

 

3.4.

Número de telefone da autoridade competente

 

4.

Informações a comunicar caso o estabelecimento com relevância para o RETP europeu seja parte de um «sítio de produção» ou com este coincida  (11)

Tipo

Formato

4.1.

inspireId

Identificador único do sítio de produção, que obedece aos requisitos da Diretiva 2007/2/CE.

4.2.

thematicId (12)

Identificador temático do objeto do sítio de produção.

4.3.

Geometria

Coordenadas de latitude e longitude do centro aproximado do sítio de produção, expressas com cinco casas decimais de acordo com o sistema de referência de coordenadas ETRS89 (2D)-EPSG:4258.

4.4.

Nome do sítio de produção

Denominação oficial ou nome próprio ou convencional do sítio de produção.

B. Informações de caráter temático

5.

Dados das emissões para o ar de cada poluente que exceda o valor limiar estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006

Tipo

Formato

5.1.

Nome do poluente

Em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006.

5.2.

Massa total das emissões

Massa total, por poluente, das emissões provenientes de todas as fontes no estabelecimento (kg/ano).

Método utilizado para a quantificação: medição (indicar o método analítico); cálculo (indicar o método); estimativa.

5.3.

Massa das emissões acidentais

Parte da «massa total das emissões» resultante de acidentes (kg/ano).

6.

Dados das emissões para a água de cada poluente que exceda o valor limiar estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006

Tipo

Formato

6.1.

Nome do poluente

Em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006.

6.2.

Massa total das emissões

Massa total, por poluente, das emissões provenientes de todas as fontes no estabelecimento (kg/ano).

Método utilizado para a quantificação: medição (indicar o método analítico); cálculo (indicar o método); estimativa.

6.3.

Massa das emissões acidentais

Parte da «massa total das emissões» resultante de acidentes (kg/ano).

7.

Dados das emissões para o solo de cada poluente que exceda o valor limiar estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006

Tipo

Formato

7.1.

Nome do poluente

Em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006

7.2.

Massa total das emissões

Massa total, por poluente, das emissões provenientes de todas as fontes no estabelecimento (kg/ano).

Método utilizado para a quantificação: medição (indicar o método analítico); cálculo (indicar o método); estimativa.

7.3.

Massa das emissões acidentais

Parte da «massa total das emissões» resultante de acidentes (kg/ano).

8.

Transferências para fora do local do estabelecimento de cada poluente presente nas águas residuais destinadas a tratamento que exceda o valor limiar estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006

Tipo

Formato

8.1.

Nome do poluente

Em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006.

8.2.

Massa total das transferências

Massa total, por poluente, das transferências provenientes do estabelecimento (kg/ano).

Método utilizado para a quantificação: medição (indicar o método analítico); cálculo (indicar o método); estimativa.

9.

Transferências de resíduos perigosos para fora do local do estabelecimento em caso de superação do valor limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 166/2006

Tipo

Formato

9.1.

Dentro do país para valorização (R)

Massa total das transferências (toneladas/ano).

Método utilizado para a quantificação: medição (indicar o método analítico); cálculo (indicar o método); estimativa.

9.2.

Dentro do país para eliminação (D)

Massa total das transferências (toneladas/ano).

Método utilizado para a quantificação: medição (indicar o método analítico); cálculo (indicar o método); estimativa.

9.3.

Para outros países para valorização (R)

Massa total das transferências (toneladas/ano).

Método utilizado para a quantificação: medição (indicar o método analítico); cálculo (indicar o método); estimativa.

Nome e endereço da empresa responsável pela valorização.

Endereço da instalação concreta de valorização destinatária da transferência.

9.4.

Para outros países para eliminação (D)

Massa total das transferências (toneladas/ano).

Método utilizado para a quantificação: medição (indicar o método analítico); cálculo (indicar o método); estimativa.

Nome e endereço da empresa responsável pela eliminação.

Endereço da instalação concreta de eliminação destinatária da transferência

10.

Transferências de resíduos não perigosos para fora do local do estabelecimento em caso de superação do valor limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 166/2006

Tipo

Formato

10.1.

Para valorização (R)

Massa total das transferências (toneladas/ano).

Método utilizado para a quantificação: medição (indicar o método analítico); cálculo (indicar o método); estimativa.

10.2.

Para eliminação (D)

Massa total das transferências (toneladas/ano).

Método utilizado para a quantificação: medição (indicar o método analítico); cálculo (indicar o método); estimativa.


(1)  Trata-se de uma «instalação de produção» na aceção do anexo IV, ponto 8.2.1, do Regulamento (UE) n.o 1253/2013 da Comissão, de 21 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 331 de 10.12.2013, p. 1): «[u]ma ou mais instalações técnicas no mesmo sítio, exploradas pela mesma pessoa singular ou coletiva, projetadas, construídas ou instaladas para fins específicos industriais ou de produção, compreendendo todas as infraestruturas, equipamentos e materiais», abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006.

(2)  Quando um estabelecimento é igualmente abrangido pela Diretiva 2010/75/UE, a base jurídica para a apresentação destas informações é a Decisão de Execução (UE) n.o 1135/2018.

(3)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(4)  Este campo tem uma multiplicidade de 0-1 nos termos da Diretiva INSPIRE e, por conseguinte, não é um campo obrigatório.

(5)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(6)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(7)  Facultativo para os anos de referência de 2019 e 2020. A partir do ano de referência de 2021, a comunicação de dados é obrigatória para os setores em que a Comissão tenha estabelecido unidades e parâmetros para essa comunicação.

(8)  Os dados individuais não serão tornados públicos através do RETP europeu, sem prejuízo da legislação da UE aplicável em matéria de acesso público à informação ambiental.

(9)  Ver n.o 7 supra.

(10)  Ver n.o 7 supra.

(11)  Trata-se de um «sítio de produção» na aceção do anexo IV, ponto 8.2.4, do Regulamento (UE) n.o 1253/2013: «[t]odo o terreno numa localização geográfica distinta em que a instalação de produção foi, é ou será localizada. Neste conceito estão incluídas todas as infraestruturas, equipamentos e materiais», e abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006.

(12)  Este campo tem uma multiplicidade de 0-1 nos termos da Diretiva Inspire.


21.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1742 da Comissão

de 17 de outubro de 2019

relativa à conformidade das taxas unitárias, fixadas para as zonas tarifárias, com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013

[notificada com o número C(2019) 7333]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alíneas d) e e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. O regime tarifário comum é essencial para a realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (4).

(2)

A Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (5) fixa os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência de 2015-2019, incluindo um objetivo de custo-eficiência para os serviços de navegação aérea em rota, expresso em custos unitários, tal como determinados para a prestação desses serviços.

(3)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão deve avaliar as taxas unitárias fixadas para as zonas tarifárias, apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão, de acordo com os requisitos do artigo 9.o, n.os 1 e 2, desse regulamento de execução. A avaliação diz respeito à conformidade das taxas unitárias fixadas com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(4)

A Comissão realizou a avaliação das taxas unitárias de 2019 com o apoio da Unidade de Análise do Desempenho e com o Serviço Central de Taxas de Rota do Eurocontrol, utilizando os dados e as informações adicionais fornecidos pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2018 e 1 de novembro de 2018. A avaliação da Comissão teve também em conta os esclarecimentos prestados e as correções efetuadas pelos Estados-Membros às taxas unitárias para 2019 relativas aos serviços em rota.

(5)

Em 21 de dezembro de 2018, Chipre, a Grécia, a Itália e Malta, na sua qualidade de membros do bloco funcional de espaço aéreo (FAB) BlueMed, apresentaram novos objetivos de desempenho FAB com base em medidas corretivas, em função das necessidades, que a Comissão avaliou posteriormente. No que se refere ao domínio essencial de desempenho da capacidade, a Comissão avaliou a coerência dos novos objetivos revistos apresentados para o atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em conformidade com o princípio enunciado no ponto 4 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013. Esta avaliação demonstrou que estes objetivos revistos são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União. A Comissão notificou os Estados-Membros em causa em conformidade. Consequentemente, a Itália deve também ser notificada de que a taxa unitária fixada para 2018 está em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(6)

A Comissão recebeu as garantias necessárias das autoridades gregas de que os custos determinados incluídos nas taxas unitárias fixadas para 2017 e 2018 estão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 391/2013. A Grécia deve ser notificada de que, com base na informação atualmente disponível, as taxas unitárias para as zonas tarifárias de rota da Grécia fixadas para 2017 e 2018 estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(7)

A Comissão concluiu igualmente, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, que as taxas unitárias para as zonas tarifárias de rota fixadas para 2019 apresentadas pela Alemanha, pela Áustria, pela Bélgica, pela Bulgária, pela Chéquia, por Chipre, pela Croácia, pela Dinamarca, pela Eslováquia, pela Eslovénia, pela Espanha, pela Estónia, pela Finlândia, pela França, pela Grécia, pela Hungria, pela Irlanda, pela Itália, pela Letónia, pela Lituânia, pelo Luxemburgo, por Malta, pelos Países Baixos, pela Polónia, por Portugal, pela Roménia, pela Suécia e pelo Reino Unido estão em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. Estas conclusões devem ser notificadas aos Estados-Membros em causa.

(8)

A constatação e a notificação de que as taxas unitárias fixadas para as zonas tarifárias estão em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 não prejudicam a fiscalização em curso e as investigações previstas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As taxas unitárias para as zonas tarifárias de rota fixadas para 2019, que constam do anexo da presente decisão, estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

Artigo 2.o

A taxa unitária para a zona tarifária de rota da Itália fixada para 2018 em 79,98 EUR está em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. As taxas unitárias para as zonas tarifárias de rota da Grécia fixadas para 2017 em 29,95 EUR e para 2018 em 31,47 EUR estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (JO L 128 de 9.5.2013, p. 31).

(3)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

(5)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).


ANEXO

Taxas unitárias de rota para 2019

 

Zona tarifária

Taxa unitária de rota para 2019 em moeda nacional (1)

1

Bélgica-Luxemburgo

67,55

2

Bulgária

61,17

3

Chéquia

1029,20

4

Dinamarca

425,18

5

Alemanha

63,63

6

Estónia

29,17

7

Irlanda

28,12

8

Grécia

30,45

9

Espanha — Canárias

49,82

10

Espanha continental

61,19

11

França

60,81

12

Croácia

313,27

13

Itália

77,96

14

Chipre

31,84

15

Letónia

27,02

16

Lituânia

42,75

17

Hungria

9 765,46

18

Malta

22,37

19

Países Baixos

56,77

20

Áustria

67,74

21

Polónia

175,02

22

Portugal

24,68

23

Roménia

140,60

24

Eslovénia

59,51

25

Eslováquia

49,69

26

Finlândia

49,88

27

Suécia

530,55

28

Reino Unido

52,00


(1)  Estas taxas unitárias não incluem a taxa unitária administrativa para os custos de faturação e de cobrança referida no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 e que é aplicável aos Estados que são Parte no Acordo Multilateral do Eurocontrol relativo às taxas de rota.


21.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/12


DECISÃO (UE) 2019/1743DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de outubro de 2019

relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e os artigos 17.o a 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2014/23 (1) já foi substancialmente alterada (2). Uma vez que são necessárias novas alterações, deve a mesma decisão ser reformulada para maior clareza.

(2)

O Conselho do BCE pode ajustar a remuneração da totalidade ou de uma parte das reservas excedentárias das instituições. Em 12 de setembro de 2019, o Conselho do BCE decidiu introduzir um sistema de dois níveis para a remuneração de reservas excedentárias, que isenta uma parte da liquidez excedentária das instituições, ou seja, a parte das reservas que excede as reservas obrigatórias, da remuneração negativa à taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito. O Conselho do BCE decidiu, nomeadamente, isentar um múltiplo das reservas obrigatórias das instituições. O Conselho do BCE decidiu fixar em seis o multiplicador inicial «m» das reservas obrigatórias das instituições que é utilizado para calcular a parte isenta das reservas excedentárias das instituições em relação a todas as instituições elegíveis, e em zero por cento a taxa de juro inicial aplicável às reservas excedentárias isentas. O referido multiplicador «m» e a taxa de juro aplicável às reservas excedentárias isentas podem ser ajustados ao longo do tempo pelo Conselho do BCE.

(3)

A decisão de introduzir um sistema de dois níveis de remuneração das reservas excedentárias visa apoiar a transmissão da política monetária baseada no sistema bancário preservando, em simultâneo, a contribuição positiva das taxas de juro negativas para a orientação acomodatícia da política monetária e a convergência contínua e sustentada da inflação para o objetivo do Banco Central Europeu (BCE). O sistema de dois níveis assegura, portanto, que os custos das taxas de juro negativas para as instituições de crédito não interfiram com a boa transmissão da política monetária baseada predominantemente no sistema bancário no conjunto da área do euro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Remuneração das reservas excedentárias

1.   As reservas das instituições de créditos sujeitas ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) do Banco Central Europeu (3) que excedam as reservas obrigatórias nos termos do Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho (4) e do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) (a seguir «reservas excedentárias») serão remuneradas à taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, consoante a que for mais baixa.

2.   Uma parte das reservas excedentárias de uma instituição de crédito existentes nas contas de reserva definidas nos artigos 1.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) até um múltiplo das reservas obrigatórias da instituição (a seguir «dedução») fica isenta da regra de remuneração estabelecida no n.o 1. O multiplicador «m» utilizado para calcular a dedução e a taxa de juro aplicável às reservas excedentárias isentas é especificado pelo Conselho do BCE e subsequentemente publicado no sítio Web do BCE. Os ajustamentos do multiplicador «m» e/ou da taxa de juro aplicável às reservas excedentárias isentas aplicam-se a partir do período de manutenção subsequente ao anúncio da decisão do Conselho do BCE, salvo indicação em contrário. As reservas excedentárias isentas são determinadas com base na média dos saldos de fim de dia, num período de manutenção, das contas de reserva da instituição, tal como definidas nos artigos 1.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9). A liquidez detida na facilidade permanente de depósito do Eurosistema não é considerada reserva excedentária.

3.   Os juros devidos ou auferidos sobre as reservas excedentárias isentas e não isentas serão deduzidos por débito nas contas de reserva da instituição pertinente ou, se for caso disso, pagos no segundo dia útil do BCN posterior ao fim do período de manutenção relativamente ao qual os juros foram calculados.

4.   No caso das instituições que constituem as reservas obrigatórias através de um intermediário em conformidade com os artigos 10.o ou 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), a dedução será calculada nos termos do presente número. O multiplicador «m» utilizado para calcular a dedução será aplicado ao total das reservas obrigatórias que devam ser constituídas pela instituição intermediária pertinente em nome próprio e por todas as instituições em nome das quais mantenha reservas obrigatórias, em conformidade com os artigos 10.o ou 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9). A taxa de juro aplicável às reservas excedentárias isentas aplica-se apenas às reservas excedentárias detidas nas contas de reserva, tal como definidas nos artigos 1.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), do intermediário pertinente.

Artigo 2.o

Remuneração de determinados depósitos detidos junto do BCE

As contas detidas no BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2003/14 (5), a Decisão BCE/2010/31 (6) e a Decisão BCE/2010/17 (7), continuarão a ser remuneradas à taxa de juro da facilidade permanente de depósito. Contudo, quando for necessário que os depósitos sejam detidos nessas contas antes da data em que o pagamento deve ser feito, em consonância com as regras legais ou contratuais aplicáveis à facilidade relevante, tais depósitos serão remunerados, no referido período prévio, à taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, consoante a que for mais elevada.

Artigo 3.o

Revogação

1.   É revogada a Decisão BCE/2014/23.

2.   As remissões para a decisão revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão, segundo a tabela de correspondências constante do anexo II.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir do sétimo período de manutenção de reservas de 2019, que tem início em 30 de outubro de 2019.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de outubro de 2019.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2014/23, de 5 de junho de 2014, relativa à remuneração de depósitos, saldos e reservas excedentárias (JO L 168 de 7.6.2014, p. 115).

(2)  Ver o anexo I.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 1).

(5)  Decisão BCE/2003/14, de 7 de novembro de 2003, relativa à administração das operações ativas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (JO L 297 de 15.11.2003, p. 35).

(6)  Decisão BCE/2010/31, de 20 de dezembro de 2010, relativa à abertura de contas para o processamento de pagamentos relacionados com os empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 10 de 14.1.2011, p. 7).

(7)  Decisão BCE/2010/17, de 14 de outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 275 de 20.10.2010, p. 10).


ANEXO I

Decisão revogada e decisão que a alterou

Decisão BCE/2014/23

JO L 168 de 7.6.2014, p. 115.

Decisão (UE) 2015/509 do Banco Central Europeu (BCE/2015/9)

JO L 91 de 2.4.2015, p. 1.


ANEXO II

Tabela de correspondências

Decisão BCE/2014/23

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 6.o

Artigo 4.o

Anexo I

Anexo II


Rectificações

21.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/15


Retificação do Regulamento (UE) 2019/1716 do Conselho, de 14 de outubro de 2019, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 262 de 15 de outubro de 2019 )

Na página 1, nota de rodapé 1:

onde se lê:

«Ver página … do presente Jornal Oficial.»,

leia-se:

«Ver página 58 do presente Jornal Oficial.».

Na página 7, assinatura:

onde se lê:

«Pelo Conselho.

O Presidente

F. MOGHERINI»,

leia-se:

«Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI».