ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 260

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
11 de outubro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1701 Da Comissão de 23 de julho de 2019 que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão de 1 de agosto de 2019 que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento da lista de pragas prioritárias

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1703 da Comissão de 4 de outubro de 2019 que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cidre de Normandie/Cidre normand (IGP)]

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1704 da Comissão de 9 de outubro de 2019 que adiciona às quotas de pesca para 2019 determinadas quantidades retiradas em 2018 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho

13

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1705 da Comissão de 10 de outubro de 2019 que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197 do Conselho no que se refere aos prazos a respeitar pelo Reino Unido para preencher as condições de elegibilidade para efeitos do financiamento da União na sequência da saída do Reino Unido da União

40

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1706 da Comissão de 10 de outubro de 2019 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/325 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

42

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/1707 do Conselho de 17 de junho de 2019 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que diz respeito a uma recomendação de alteração do Acordo, a fim de ter em conta a adesão de Samoa e futuras adesões de outros Estados das Ilhas do Pacífico

45

 

*

Decisão (UE) 2019/1708 do Conselho de 7 de outubro de 2019 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio relativamente à adoção de uma decisão de prorrogação de uma derrogação da OMC que autoriza os Estados Unidos a conceder um tratamento pautal preferencial ao abrigo do US Caribbean Basin Economic Recovery Act (CBERA)

48

 

*

Decisão (UE) 2019/1709 do Conselho de 7 de outubro de 2019 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, relativamente à adoção de uma decisão de prorrogação de uma derrogação da OMC que autoriza os países em desenvolvimento seus membros a conceder um tratamento pautal preferencial a produtos dos países menos desenvolvidos

50

 

*

Decisão (UE) 2019/1710 do Conselho de 7 de outubro de 2019 que nomeia três membros e três suplentes do Comité das Regiões propostos pelo Reino de Espanha

52

 

*

Decisão (UE) 2019/1711 do Conselho de 7 de outubro de 2019 que nomeia dois membros e três suplentes do Comité das Regiões propostos pelo Reino de Espanha

54

 

*

Decisão (UE) 2019/1712 da Comissão de 20 de julho de 2018 relativa ao empréstimo público SA.29198 — (2010/C) (ex-2009/NN) concedido pela Eslováquia à Železničná Spoločnosť Cargo Slovakia, a.s. (ZSSK Cargo) [notificada com o número C(2019) 4723] ( 1 )

56

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1713 da Comissão de 9 de outubro de 2019 que estabelece o formato das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2019) 7133] ( 1 )

65

 

 

Rectificações

 

*

Retificação da Decisão (PESC) 2019/1672 do Conselho de 4 de outubro de 2019 relativa a uma ação da União Europeia de apoio ao Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas no Iémen ( JO L 256 de 7.10.2019 )

69

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1701 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2019

que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 649/2012, adotado em 4 de julho de 2012, aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (2) (Convenção de Roterdão). Constitui uma reformulação do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e substituiu esse regulamento, com efeitos a partir de 1 de março de 2014. O Regulamento (CE) n.o 689/2008 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 73/2013 da Comissão (4), que foi adotado a 25 de janeiro de 2013, mas só se tornou aplicável a 1 de abril de 2013. As alterações estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 73/2013 não foram devidamente refletidas no Regulamento (UE) n.o 649/2012. Por conseguinte, a bem da clareza e da coerência jurídicas, é necessário verter formalmente nos anexos do Regulamento (UE) n.o 649/2012 as alterações estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 73/2013.

(2)

Pela Decisão 2008/934/CE (5), a Comissão decidiu não incluir as substâncias acetocloro, assulame, cloropicrina e propargite como substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (6), do que resulta a proibição da utilização dessas substâncias como pesticidas e, portanto, a necessidade de as incluir nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. No entanto, o aditamento de acetocloro, assulame, cloropicrina e propargite ao anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 foi suspenso, por ter sido apresentado, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão (7), um novo pedido de inclusão dessas substâncias no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Esse novo pedido conduziu à adoção dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1372/2011 (8), (UE) n.o 1045/2011 (9), (UE) n.o 1381/2011 (10) e (UE) n.o 943/2011 (11), pelos quais a Comissão decidiu não aprovar, respetivamente, as substâncias acetocloro, assulame, cloropicrina e propargite como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), pelo que continua a ser proibido utilizá-las como pesticidas. As substâncias acetocloro, assulame, cloropicrina e propargite devem, portanto, ser aditadas às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(3)

Pela Decisão 2008/934/CE, a Comissão decidiu não incluir a substância flufenoxurão como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e pela Decisão 2012/77/UE (13) decidiu não incluí-la como substância ativa, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14). A utilização do flufenoxurrão como pesticida está, portanto, severamente restringida, devendo a substância ser aditada às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. No entanto, o aditamento do flufenoxurrão ao anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 foi suspenso, por ter sido apresentado, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, um novo pedido de inclusão desta substância no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Esse novo pedido conduziu à adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 942/2011 (15), pelo qual a Comissão decidiu não aprovar o flufenoxurão como substância ativa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A substância flufenoxurrão deve, portanto, ser aditada às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(4)

Pela Decisão 2012/257/UE (16), a Comissão decidiu não incluir a substância nalede, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE e pela Decisão 2005/788/CE (17) decidiu não incluir esta substância no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A utilização do nalede como pesticida está, portanto, proibida, devendo a substância ser aditada às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(5)

Pelas Decisões 2009/65/CE (18), 2009/859/CE (19) e 2008/769/CE (20), a Comissão decidiu não incluir, respetivamente, o ácido 2-naftiloxiacético, a difenilamina e o propanil como substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A utilização destas substâncias como pesticidas está, portanto, proibida, devendo as substâncias ser aditadas às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. No entanto, o aditamento do ácido 2-naftiloxiacético, da difenilamina e do propanil ao anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 foi suspenso, por ter sido apresentado, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, um novo pedido de inclusão destas substâncias no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Esse novo pedido conduziu à adoção dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1127/2011 (21), (UE) n.o 578/2012 (22) e (UE) n.o 1078/2011 (23), pelos quais a Comissão decidiu não aprovar, respetivamente, o ácido 2-naftiloxiacético, a difenilamina e o propanil como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, pelo que continua a ser proibido utilizá-las como pesticidas. As substâncias ácido 2-naftiloxiacético, difenilamina e propanil devem, portanto, ser aditadas à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(6)

A entrada relativa ao diclorvos nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 deve ser alterada em conformidade com a Decisão 2012/254/UE da Comissão (24) de não incluir o diclorvos nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE, o que implica a proibição da utilização do diclorvos como pesticida.

(7)

Pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 582/2012 (25) e (UE) n.o 359/2012 (26), a Comissão aprovou, respetivamente, as substâncias bifentrina e metame, pelo que a utilização destas substâncias como pesticidas deixou de ser proibida. As substâncias bifentrina e metame devem, portanto, ser suprimidas do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(8)

Na sua quinta reunião, que decorreu em junho de 2011, a Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu incluir as substâncias alacloro, aldicarbe e endossulfão no anexo III da Convenção, pelo que estas substâncias passaram a estar sujeitas ao procedimento de prévia informação e consentimento no âmbito da Convenção. Devem, por conseguinte, ser retiradas da lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 e ser aditadas à lista de produtos químicos constante da parte 3 desse anexo.

(9)

A substância cianamida deve ser retirada do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012, por terem sido apresentadas provas de que a Decisão 2008/745/CE da Comissão (27), de não incluir a cianamida no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, não representa uma restrição severa da utilização da substância na categoria «pesticidas», uma vez que a cianamida tem utilizações importantes na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». A cianamida foi identificada e notificada para avaliação no contexto da Diretiva 98/8/CE. Os Estados-Membros podem, portanto, continuar a autorizar produtos biocidas com cianamida, de acordo com as suas regras nacionais, até ser tomada uma decisão ao abrigo dessa diretiva.

(10)

Na sequência da decisão tomada ao abrigo da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes de incluir a substância endossulfão no anexo A, parte 1, dessa convenção, a substância foi incluída no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (28). O endossulfão deve, portanto, ser aditado ao anexo V, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 649/2012 da Comissão deve, deste modo, ser alterado em conformidade.

(12)

Uma vez que, na prática, as alterações previstas no presente regulamento já foram aplicadas pelas autoridades competentes e pelos operadores económicos, com base no pressuposto de que o Regulamento (UE) n.o 649/2012 fora alterado pelo Regulamento (UE) n.o 73/2013 da Comissão, devem as mesmas ser aplicadas com efeitos retroativos a 1 de março de 2014, data em que o Regulamento (UE) n.o 649/2012 começou a ser aplicado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n. 649/2012 é alterado do seguinte modo:

o

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de março de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.

(2)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.

(3)  Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 204 de 31.7.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 73/2013 da Comissão, de 25 de janeiro de 2013, que altera os anexos I e V do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 26 de 26.1.2013, p. 11).

(5)  Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (JO L 333 de 11.12.2008, p. 11).

(6)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias ativas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa diretiva mas não incluídas no seu anexo I (JO L 15 de 18.1.2008, p. 5).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1372/2011 da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa acetocloro, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 341 de 22.12.2011, p. 45).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1045/2011 da Comissão, de 19 de outubro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa assulame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 275 de 20.10.2011, p. 23).

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1381/2011 da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa cloropicrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE (JO L 343 de 23.12.2011, p. 26).

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 943/2011 da Comissão, de 22 de setembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa propargite, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 246 de 23.9.2011, p. 16).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(13)  Decisão 2012/77/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, relativa à não inclusão do flufenoxurrão, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 38 de 11.2.2012, p. 47).

(14)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(15)  Regulamento de Execução (UE) n.o 942/2011 da Comissão, de 22 de setembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa flufenoxurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 246 de 23.9.2011, p. 13).

(16)  Decisão 2012/257/UE da Comissão, de 11 de maio de 2012, relativa à não inclusão do nalede, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 126 de 15.5.2012, p. 12).

(17)  Decisão 2005/788/CE da Comissão, de 11 de novembro de 2005, relativa à não inclusão do nalede no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 296 de 12.11.2005, p. 41).

(18)  Decisão 2009/65/CE da Comissão, de 26 de janeiro de 2009, relativa à não inclusão da substância ativa ácido 2-naftiloxiacético no Anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 23 de 27.1.2009, p. 33).

(19)  Decisão 2009/859/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, relativa à não inclusão da difenilamina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 314 de 1.12.2009, p. 79).

(20)  Decisão 2008/769/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2008, relativa à não inclusão da substância ativa propanil no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 263 de 2.10.2008, p. 14).

(21)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1127/2011 da Comissão, de 7 de novembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa ácido 2-naftiloxiacético, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 289 de 8.11.2011, p. 26).

(22)  Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, relativo à não aprovação da substância ativa difenilamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 171 de 30.6.2012, p. 2).

(23)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1078/2011 da Comissão, de 25 de outubro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa propanil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 279 de 26.10.2011, p. 1).

(24)  Decisão 2012/254/UE da Comissão, de 10 de maio de 2012, relativa à não inclusão do diclorvos, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 125 de 12.5.2012, p. 53).

(25)  Regulamento de Execução (UE) n.o 582/2012 da Comissão, de 2 de julho de 2012, que aprova a substância ativa bifentrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 173 de 3.7.2012, p. 3).

(26)  Regulamento de Execução (UE) n.o 359/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, que aprova a substância ativa metame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 114 de 26.4.2012, p. 1).

(27)  Decisão 2008/745/CE da Comissão, de 18 de setembro de 2008, relativa à não inclusão da cianamida no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 251 de 19.9.2008, p. 45).

(28)  Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:

1)   

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

As entradas relativas ao alacloro e ao aldicarbe são substituídas pelas seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC (***)

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Alacloro (#)

15972-60-8

240-110-8

ex 2924 25 00

p(1)

b

 

Aldicarbe (#)

116-06-3

204-123-2

ex 2930 80 00

p(1)-p(2)

b-b»;

 

b)

A entrada relativa ao diclorvos é substituída pela seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC (***)

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Diclorvos (+)

62-73-7

200-547-7

ex 2919 90 00

p(1)-p(2)

b-b»;

 

c)

São suprimidas as entradas relativas à bifentrina e ao metame;

d)

São inseridas as seguintes entradas, por ordem alfabética:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC (***)

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Acetocloro (+)

34256-82-1

251-899-3

ex 2924 29 70

p(1)

b

 

Assulame (+)

3337-71-1

2302-17-2

222-077-1

218-953-8

ex 2935 90 90

p(1)

b

 

Cloropicrina (+)

76-06-2

200-930-9

ex 2904 91 00

p(1)

b

 

Flufenoxurão (+)

101463-69-8

417-680-3

ex 2924 21 00

p(1)-p(2)

b-sr

 

Nalede (+)

300-76-5

206-098-3

ex 2919 90 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Propargite (+)

2312-35-8

219-006-1

ex 2920 90 70

p(1)

b»;

 

2)   

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao diclorvos é substituída pela seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC (***)

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Diclorvos

62-73-7

200-547-7

ex 2919 90 00

p

b»;

b)

São suprimidas as entradas relativas ao alacloro, ao aldicarbe, à cianamida e ao endossulfão;

c)

São inseridas as seguintes entradas, por ordem alfabética:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC (***)

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Ácido 2-naftiloxiacético

120-23-0

204-380-0

ex 2918 99 90

p

b

Acetocloro

34256-82-1

251-899-3

ex 2924 29 70

p

b

Assulame

3337-71-1

2302-17-2

222-077-1

218-953-8

ex 2935 90 90

p

b

Cloropicrina

76-06-2

200-930-9

ex 2904 91 00

p

b

Difenilamina

122-39-4

204-539-4

ex 2921 44 00

p

b

Flufenoxurão

101463-69-8

417-680-3

ex 2924 21 00

p

sr

Nalede

300-76-5

206-098-3

ex 2919 90 00

p

b

Propanil

709-98-8

211-914-6

ex 2924 29 70

p

b

Propargite

2312-35-8

219-006-1

ex 2920 90 70

p

b»;

3)   

Na parte 3, são inseridas as seguintes entradas, por ordem alfabética:

Produto químico

N.os CAS pertinente(s)

Código SH

Substância pura (**)

Código SH

Misturas que contêm a substância (**)

Categoria

«Alacloro

15972-60-8

2924.25

3808.93

Pesticida

Aldicarbe

116-06-3

2930.80

3808.91

Pesticida

Endossulfão

115-29-7

2920.30

3808.91

Pesticida».


ANEXO II

No anexo V do Regulamento (UE) n.o 649/2012, é aditada a seguinte entrada na parte 1:

Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeito(s) a proibição de exportação

Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.o CE, n.o CAS, etc.)

 

«Endossulfão

N.o CE 204-079-4,

N.o CAS 115-29-7,

Código NC 2920 30 00 ».


11.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1702 DA COMISSÃO

de 1 de agosto de 2019

que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento da lista de pragas prioritárias

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, a Comissão está habilitada a estabelecer uma lista de pragas prioritárias.

(2)

As pragas prioritárias são pragas de quarentena da União que preenchem todas as seguintes condições: em primeiro lugar, a sua presença no território da União não é conhecida ou é conhecida numa parte limitada desse território ou trata-se de presenças escassas, irregulares, isoladas e pouco frequentes no território da União, em segundo lugar, o seu potencial impacto económico, ambiental ou social é o de maior gravidade no que diz respeito ao território da União e, em terceiro lugar, constam de uma lista como pragas prioritárias.

(3)

A Comissão procedeu a uma avaliação para determinar quais as pragas a listar como pragas prioritárias. A avaliação baseou-se numa metodologia desenvolvida pelo Centro Comum de Investigação da Comissão e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(4)

Essa metodologia inclui indicadores compostos e uma análise baseada em critérios múltiplos. A metodologia considera, para o território da União, a probabilidade de propagação, o estabelecimento e as consequências das pragas avaliadas. Além disso, tem em conta os critérios enumerados na secção 1, ponto 2, e na secção 2, do anexo I do Regulamento (UE) 2016/2031, que abrangem as dimensões económica, social e ambiental.

(5)

A avaliação teve em conta os resultados da metodologia aplicada pelo Centro Comum de Investigação da Comissão e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, bem como da consulta do público em geral realizada através do portal «Legislar Melhor». Em consequência, concluiu-se que existem 20 pragas cujo potencial impacto económico, ambiental ou social é considerado o de maior gravidade para o território da União.

(6)

Além disso, a presença dessas pragas não é conhecida no território da União ou é conhecida em partes limitadas desse território ou trata-se de presenças escassas, irregulares, isoladas e pouco frequentes no território da União.

(7)

Por conseguinte, é conveniente listar essas pragas no anexo do presente regulamento.

(8)

A fim de assegurar uma aplicação coerente de todas as regras relativas às pragas de quarentena da União, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que o Regulamento (UE) 2016/2031, ou seja, a partir de 14 de dezembro de 2019,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Lista de pragas prioritárias

A lista de pragas prioritárias, como referida no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.


ANEXO

Lista de pragas prioritárias

 

Agrilus anxius Gory

 

Agrilus planipennis Fairmaire

 

Anastrepha ludens (Loew)

 

Anoplophora chinensis (Thomson)

 

Anoplophora glabripennis (Motschulsky)

 

Anthonomus eugenii Cano

 

Aromia bungii (Faldermann)

 

Bactericera cockerelli (Sulc.)

 

Bactrocera dorsalis (Hendel)

 

Bactrocera zonata (Saunders)

 

Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

 

Candidatus Liberibacter spp., agente causal da doença de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos

 

Conotrachelus nenuphar (Herbst)

 

Dendrolimus sibiricus Tschetverikov

 

Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa

 

Popillia japonica Newman

 

Rhagoletis pomonella Walsh

 

Spodoptera frugiperda (Smith)

 

Thaumatotibia leucotreta (Meyrick)

 

Xylella fastidiosa (Wells et al.)


11.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1703 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2019

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Cidre de Normandie»/«Cidre normand» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Cidre de Normandie»/«Cidre normand», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 2446/2000 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Cidre de Normandie»/«Cidre normand» (IGP) publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2446/2000 da Comissão, de 6 de novembro de 2000, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 281 de 7.11.2000, p. 12).

(3)  JO C 186 de 3.6.2019, p. 4.


11.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1704 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2019

que adiciona às quotas de pesca para 2019 determinadas quantidades retiradas em 2018 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, os Estados‐Membros podem pedir à Comissão, antes de 31 de outubro do ano de aplicação de uma quota de pesca que lhes tenha sido atribuída, a retirada de, no máximo, 10% da sua quota e a sua transferência para o ano seguinte.

(2)

Os Regulamentos (UE) 2016/2285 (2), (UE) 2017/1970 (3), (UE) 2017/2360 (4) e (UE) 2018/120 do Conselho (5) fixam quotas de pesca relativas a determinadas unidades populacionais para 2018 e indicam as unidades populacionais que podem ser sujeitas às medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 847/96.

(3)

Os Regulamentos (UE) 2018/1628 (6), (UE) 2018/2025 (7), (UE) 2018/2058 (8) e (UE) 2019/124 do Conselho (9) fixam quotas de pesca relativas a determinadas unidades populacionais para 2019.

(4)

Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, alguns Estados‐Membros pediram, antes de 31 de outubro de 2018, que uma parte das suas quotas de 2018 relativas às unidades populacionais constantes do anexo do presente regulamento fosse retirada e transferida para o ano seguinte. As quantidades retiradas devem ser adicionadas às quotas para 2019, no respeito dos limites indicados nesse regulamento.

(5)

Para efeitos desse exercício de flexibilidade, foram verificados e tidos em conta a elegibilidade das transferências das unidades populacionais pedidas e o estado de exploração dessas unidades populacionais, pelo que as quantidades dessas unidades populacionais retiradas das quotas de 2018 podem ser transferidas para 2019 ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(6)

Embora alguns Estados‐Membros tenham pedido que parte das suas quotas de 2018 relativas às unidades populacionais de abrótea‐do‐alto fossem retiradas e transferidas para o ano seguinte, o Regulamento (UE) 2018/2025 não estabelece um total admissível de capturas para a abrótea‐do‐alto nas subzonas CIEM 1 a 10, 12 e 14. Consequentemente, as quotas para 2018 das unidades populacionais da abrótea‐do‐alto retiradas não são transmissíveis.

(7)

A fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da política comum das pescas e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, é excluída, relativamente às unidades populacionais constantes do anexo do presente regulamento, a flexibilidade interanual prevista pelo artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Do mesmo modo, se um Estado‐Membro tiver utilizado a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativamente a uma determinada unidade populacional, não poderá aplicar‐se a essa unidade populacional qualquer outra flexibilidade para efeitos de transferência de possibilidades de pesca não utilizadas, excluindo‐a, por conseguinte, do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de pesca fixadas para 2019 pelos Regulamentos (UE) 2018/1628, (UE) 2018/2025, (UE) 2018/2058 e (UE) 2019/124 são aumentadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

JeanClaude JUNCKER


(1)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(2)  Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 32).

(3)  Regulamento (UE) 2017/1970 do Conselho, de 27 de outubro de 2017, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 281 de 31.10.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2017/2360 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 337 de 19.12.2017, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1628 do Conselho, de 30 de outubro de 2018, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2018/120, em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 272 de 31.10.2018, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 2018/2025 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 325 de 20.12.2018, p. 7).

(8)  Regulamento (UE) 2018/2058 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 329 de 27.12.2016, p. 8).

(9)  Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 29 de 31.1.2019, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).


ANEXO

Id país

Id unidade populacional

Espécie

Designação da zona

Quota final 2018  (1) (em toneladas)

Capturas 2018 (em toneladas)

Capturas «condição especial» (2) 2018 (em toneladas)

% quota final

Quantidade transferida (em toneladas)

DE

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7

120,144

0

0

0

12,014

DE

BSF/56712-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

32,400

0

0

0

3,240

DE

COD/03AN.

Bacalhau

Skagerrak

171,625

86,169

0

50,21

17,163

DE

COD/2A3AX4

Bacalhau

4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

2 898,766

458,771

1 056,726

52,28

289,877

DE

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas 2a, 4; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6

30,434

0

0

0

3,043

DE

HAD/*2AC4.

Arinca

4; águas da União da divisão 2a (condição especial para HAD/5BC6A.)

0,650

0

0

0

0,065

DE

HAD/03A.

Arinca

3a

142,739

31,533

0

22,09

14,274

DE

HAD/2AC4.

Arinca

4; águas da União da divisão 2a

987,251

56,378

315,842

37,70

98,725

DE

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões 6b, 6a

6,586

0

0

0

0,659

DE

HAD/6B1214

Arinca

Águas da União e águas internacionais das zonas 6b, 12, 14

43,847

0

0

0

4,385

DE

HER/*04B.

Arenque

4b (condição especial para HER/4CXB7D)

545,495

0

0

0

54,550

DE

HER/*04-C.

Arenque

Águas da União da subzona 4 (condição especial para HER/03A.)

179,400

144,000

0

80,27

17,940

DE

HER/*25B-F

Arenque

2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (condição especial para HER/1/2-)

341,230

0

0

0

34,123

DE

HER/03A.

Arenque

3a

357,859

174,900

144,000

89,11

35,786

DE

HER/03A-BC

Arenque

3a

56,610

30,932

0

54,64

5,661

DE

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

1 982,020

1 921,308

0,334

96,95

60,378

DE

HER/2A47DX

Arenque

4, 7d e águas da União da divisão 2a

58,504

56,524

0

96,62

1,980

DE

HER/3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

4 033,980

3 951,238

0

97,95

82,742

DE

HER/4CXB7D

Arenque

4c, 7d exceto a unidade populacional de Blackwater

11 743,415

10 818,525

0

92,12

924,890

DE

HER/7G-K.

Arenque

7g, 7h, 7j, 7k

0,021

0

0

0

0,002

DE

HKE/*03A.

Pescada

3a (condição especial para HKE/2AC4-C)

27,042

7,664

0

28,34

2,704

DE

HKE/*8ABDE

Pescada

8a, 8b, 8d, 8e (condição especial para HKE/571214)

2,000

0

0

0

0,200

DE

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas 2a, 4

303,514

63,099

7,664

23,31

30,351

DE

HKE/571214

Pescada

6, 7; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

22,000

18,401

0

83,64

2,200

DE

LEZ/07.

Areeiros

7

2,200

0

0

0

0,220

DE

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas 2a, 4

7,776

1,119

0

14,39

0,778

DE

MAC/*02AN-

Sarda

Águas norueguesas da divisão 2a (condição especial para MAC/2A34.)

112,700

0

0

0

11,270

DE

MAC/*2AN-

Sarda

Águas norueguesas da divisão 2a (condição especial para MAC/2CX14-)

1898,800

0

0

0

189,880

DE

MAC/*8ABD.

Sarda

8a, 8b, 8d (condição especial para MAC/8C3411)

437,478

420,736

0

96,17

16,742

DE

MAC/*FRO1

Sarda

Águas faroenses (condição especial para MAC/2A34.)

86,980

0

0

0

8,698

DE

MAC/*FRO2

Sarda

Águas faroenses (condição especial para MAC/2CX14-)

1 938 700

0,379

0

0,02

193,870

DE

MAC/2A34.

Sarda

3a, 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32

2746,000

2719,445

3,802

99,17

22,753

DE

MAC/8C3411

Sarda

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

437,931

0

420,736

96,07

17,195

DE

NEP/03A.

Lagostim

3a

26,642

5,936

0

22,28

2,664

DE

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas 2a, 4

886,670

542,044

0

61,13

88,667

DE

PLE/03AN.

Solha

Skagerrak

68,440

8,464

0

12,37

6,844

DE

PLE/03AS.

Solha

Kattegat

17,530

0,756

0

4,31

1,753

DE

PLE/2A3AX4

Solha

4; águas da União da divisão 2a; parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

6827,053

2616,898

9,710

38,47

682,705

DE

PLE/3BCD-C

Solha

Águas da União das subdivisões 22-32

1600,393

1445,913

0

90,35

154,480

DE

POK/2C3A4.

Escamudo

3a, 4; águas da União da divisão 2a

9029,725

8179,973

0

90,59

849,752

DE

POK/56/-14

Escamudo

6; Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 12, 14

247,750

0,479

0

0,19

24,775

DE

RHG/5B67-

Lagartixa-cabeça-áspera

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII (condição especial para RNG/5B67-)

0,066

0

0

0

0,007

DE

RHG/8X14-

Lagartixa-cabeça-áspera

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV (condição especial para RNG/8X14-)

0,157

0

0

0

0,016

DE

RNG/*5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII (condição especial para RNG/8X14-)

1,570

0

0

0

0,157

DE

RNG/*8X14-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV (condição especial para RNG/5B67-)

0,660

0

0

0

0,066

DE

RNG/5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

6,600

0

0

0

0,660

DE

RNG/8X14-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

15,700

0

0

0

1,570

DE

SOL/24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das zonas 2a, 4

1129,161

722,721

0

64,01

112,916

DE

SOL/3ABC24.

Linguado-legítimo

3a; Águas da União das subdivisões 22-24

15,808

15,416

0

97,52

0,392

DE

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

16698,104

15228,701

0

91,20

1469,403

DE

WHB/*05-F.

Verdinho

Águas faroenses (condição especial para WHB/1X14)

4108,273

1072,776

0

26,11

410,827

DE

WHG/2AC4.

Badejo

4; águas da União da divisão 2a

448,597

60,439

38,781

22,12

44,860

DE

WHG/56/-14

Badejo

6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

0,110

0

0

0

0,011

DK

COD/03AN.

Bacalhau

Skagerrak

6883,142

4221,317

0

61,33

688,314

DK

COD/2A3AX4

Bacalhau

4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

7783,297

2030,700

3460,877

70,56

778,330

DK

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas 2a, 4; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6

17,778

0,001

0

0,01

1,778

DK

HAD/03A.

Arinca

3a

2282,198

563,786

0

24,70

228,220

DK

HAD/2AC4.

Arinca

4; águas da União da divisão 2a

1796,523

264,354

853,336

62,21

179,652

DK

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões 6b, 6a

1,330

0,750

0

56,39

0,133

DK

HER/*04B.

Arenque

4b (condição especial para HER/4CXB7D)

926 369

0

0

0

92,637

DK

HER/*04-C.

Arenque

Águas da União da subzona 4 (condição especial para HER/03A.)

8929,906

8328,257

0

93,26

601,649

DK

HER/*25B-F

Arenque

2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (condição especial para HER/1/2-)

2491,158

0

0

0

249,116

DK

HER/03A.

Arenque

3a

12586,905

1744,028

8328,257

80,02

1258,691

DK

HER/03A-BC

Arenque

3a

6315,259

364,862

0

5,78

631,526

DK

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

17810,134

17051,626

0

95,74

758,508

DK

HER/2A47DX

Arenque

4, 7d e águas da União da divisão 2a

10385,789

8549,477

0

82,32

1038,579

DK

HER/3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

13158,086

11848,401

0

90,05

1309,685

DK

HER/4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

130414,230

114965,013

753,001

88,73

13041,423

DK

HER/4CXB7D

Arenque

4c, 7d exceto a unidade populacional de Blackwater

938,480

2,035

0

0,22

93,848

DK

HKE/*03A.

Pescada

3a (condição especial para HKE/2AC4-C)

235,928

0

0

0

23,593

DK

HKE/03A.

Pescada

3a

1714,839

568,439

0

33,15

171,484

DK

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas 2a, 4

2363,106

560,737

0

23,73

236,311

DK

HKE/571214

Pescada

6, 7; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

3,104

2,600

0

83,76

0,310

DK

JAX/*4BC7D

Carapaus e capturas acessórias associadas

águas da União das divisões 4b, 4c, 7d (condição especial para JAX/2A-14)

539,480

0

0

0

53,948

DK

JAX/2A-14.

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

11398,686

6051,438

0

53,09

1139,869

DK

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas 2a, 4

63,774

44,271

0

69,42

6,377

DK

MAC/*02AN-

Sarda

Águas norueguesas da divisão 2a (condição especial para MAC/2A34.)

2405,000

0

0

0

240,500

DK

MAC/*2A6.

Sarda

6, águas internacionais da divisão 2a (condição especial para MAC/2A34.)

11190,000

3984,698

0

35,61

1119,000

DK

MAC/*3A4BC

Sarda

3a, 4bc (condição especial para MAC/2A34.)

2028,762

762,531

0

37,59

202,876

DK

MAC/*4A-EN

Sarda

águas da União da divisão 2a; águas da União e águas norueguesas da divisão 4a (condição especial para MAC/2CX14-)

2554,430

0

0

0

255,443

DK

MAC/*FRO1

Sarda

Águas faroenses (condição especial para MAC/2A34.)

2456,000

0

0

0

245,600

DK

MAC/2A34.

Sarda

3a, 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32

13930,055

9122,582

4747,229

99,57

60,244

DK

MAC/2A4A-N

Sarda

Águas norueguesas das divisões 2a, 4a

12539,676

12529,570

0

99,92

10,106

DK

MAC/2CX14–

Sarda

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

4298,986

4225,523

0

98,29

73,463

DK

NEP/03A.

Lagostim

3a

9645,632

5138,748

0

53,28

964,563

DK

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas 2a, 4

1394,844

58,896

0

4,22

139,484

DK

PLE/03AN.

Solha

Skagerrak

13514,240

4362,259

0

32,28

1351,424

DK

PLE/03AS.

Solha

Kattegat

1549,490

479,366

0

30,94

154,949

DK

PLE/2A3AX4

Solha

4; águas da União da divisão 2a; parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

23678,404

4887,871

4781,723

40,84

2367,840

DK

PLE/3BCD-C

Solha

Águas da União das subdivisões 22-32

5405,970

2402,417

0

44,44

540,597

DK

POK/2C3A4.

Escamudo

3a, 4; águas da União da divisão 2a

7755,811

6844,467

0

88,25

775,581

DK

POK/56/-14

Escamudo

6; Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 12, 14

1,605

1,268

0

79,00

0,161

DK

SOL/24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das zonas 2a, 4

679,100

367,357

0

54,09

67,910

DK

SOL/3ABC24.

Linguado-legítimo

3a; Águas da União das subdivisões 22-24

421,819

353,840

0

83,88

42,182

DK

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

27307,558

24577,085

0

90,00

2730,473

DK

WHB/*05-F.

Verdinho

Águas faroenses (condição especial para WHB/1X14)

541,606

0

0

0

54,161

DK

WHG/2AC4.

Badejo

4; águas da União da divisão 2a

1953,310

171,491

67,004

12,21

195,331

DK

WHG/7X7A-C

Badejo

7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k

1,000

0,794

0

79,40

0,100

EE

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7

18,880

0

0

0

1,888

EE

HER/03D.RG

Arenque

Subdivisão 28.1

13170,008

12520,836

0

95,07

649,172

EE

HER/3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

26957,499

22205,217

0

82,37

2695,750

EE

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

31084,876

29625,552

0

95,31

1459,324

ES

ALF/3X14-

Imperadores

Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

80,320

72,044

0

89,70

8,032

ES

ANE/08.

Biqueirão

8

27753,493

27614,827

0

99,50

138,666

ES

ANF/8C3411

Tamboril

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

3582,444

1536,966

0

42,90

358,244

ES

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7

396,998

134,928

0

33,99

39,700

ES

BSF/56712-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

295,428

258,682

0

87,56

29,543

ES

BSF/8910-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

74,478

66,582

0

89,40

7,448

ES

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas 2a, 4; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6

68,535

30,194

0

44,06

6,854

ES

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões 6b, 6a

31,107

27,332

0

87,86

3,111

ES

HER/*25B-F

Arenque

2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (condição especial para HER/1/2-)

5,000

0

0

0

0,500

ES

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

35,432

0

0

0

3,543

ES

HKE/*57-14

Pescada

6, 7; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (condição especial para HKE/8ABDE.)

4219,400

2378,000

0

56,36

421,940

ES

HKE/*8ABDE

Pescada

8a, 8b, 8d, 8e (condição especial para HKE/571214)

3325,230

216,000

0

6,50

332,523

ES

HKE/8ABDE.

Pescada

8a, 8b, 8d, 8e

14913,441

8889,383

2378,000

75,55

1491,344

ES

HKE/8C3411

Pescada

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

7591,567

6466,076

0

85,17

759,157

ES

JAX/*08C

Carapaus

8c (condição especial para JAX/09.)

2323,177

2090,000

0

89,96

232,318

ES

JAX/*08C2.

Carapaus e capturas acessórias associadas

8c (condição especial para JAX/2A-14)

8227,267

7400,000

0

89,94

822,727

ES

LEZ/09

Carapaus

9 (condição especial para JAX/08C.)

784,528

0

0

0

78,453

ES

JAX/08C.

Carapaus

8c

15692,080

12235,671

0

77,97

1569,208

ES

JAX/09.

Carapaus

9

24863,885

16575,953

2090,000

75,07

2486,389

ES

JAX/2A-14.

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

9789,557

477,878

7400,000

80,47

978,956

ES

LEZ/*8ABDE

Areeiros

8a, 8b, 8d e 8e (condição especial para LEZ/07.)

836,250

37,834

0

4,52

83,625

ES

LEZ/56/-14

Areeiros

águas da União e águas internacionais da divisão 5b; 6; águas internacionais das subzonas 12, 14

688,040

323,245

0

46,98

68,804

ES

LEZ/8ABDE.

Areeiros

8a, 8b, 8d, 8e

551,524

507,491

0

92,02

44,033

ES

LEZ/8C3411

Areeiros

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

1349,508

847,038

0

62,77

134,951

ES

MAC/*08B.

Sarda

8b (condição especial para MAC/8C3411)

2936,352

0

0

0

293,635

ES

MAC/*8ABD.

Sarda

8a, 8b, 8d (condição especial para MAC/8C3411)

8741,172

0

0

0

874,117

ES

MAC/2CX14–

Sarda

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

1511,801

1311,468

0

86,75

151,180

ES

MAC/8C3411

Sarda

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

30008,507

28784,005

0

95,92

1224,502

ES

NEP/07.

Lagostim

7

1693,642

27,263

158,375

10,96

169,364

ES

NEP/5BC6.

Lagostim

6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b

109,962

0,061

0

0,06

10,996

ES

NEP/8ABDE.

Lagostim

8a, 8b, 8d, 8e

36,451

0

0

0

3,645

ES

OTH/*08C2

Capturas acessórias de pimpim e badejo

8c (condição especial para JAX/2A-14)

284,008

0

0

0

28,401

ES

OTH/*2A-14

Capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (condição especial para JAX/2A-14)

568,015

0

0

0

56,802

ES

POK/56/-14

Escamudo

6; Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 12, 14

19,288

6,772

0

35,11

1,929

ES

RHG/5B67-

Lagartixa-cabeça-áspera

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII (condição especial para RNG/5B67-)

0,500

0

0

0

0,050

ES

RHG/8X14-

Lagartixa-cabeça-áspera

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV (condição especial para RNG/8X14-)

15,080

0

0

0

1,508

ES

RNG/*5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII (condição especial para RNG/8X14-)

153,200

0

0

0

15,320

ES

RNG/*8X14-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV (condição especial para RNG/5B67-)

5,780

0

0

0

0,578

ES

RNG/5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

396,891

285,910

0

72,04

39,689

ES

RNG/8X14-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

2289,293

924,220

0

40,37

228,929

ES

SBR/09

Goraz

Águas da União e águas internacionais da subzona IX

101,722

30,106

11,496

40,90

10,172

ES

SBR/10

Goraz

Águas da União e águas internacionais da subzona X

5,557

0

0

0

0,556

ES

SBR/678

Goraz

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

115,150

107,872

0

93,68

7,278

ES

SOL/8AB.

Linguado-legítimo

8a, 8b

8,132

7,837

0

96,37

0,295

ES

WHB/*05-F.

Verdinho

Águas faroenses (condição especial para WHB/1X14)

1343,510

0

0

0

134,351

ES

WHB/1X14.

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

853,297

766,876

0

89,87

85,330

ES

WHB/8C3411.

Verdinho

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

47848,098

21175,883

0

44,26

4784,810

ES

WHG/56/-14

Badejo

6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

0,031

0

0

0

0,003

FI

HER/30/31

Arenque

Subdivisões 30-31

92351,839

80970,999

0

87,68

9235,184

FI

HER/3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

54745,026

45908,600

0

83,86

5474,503

FR

ALF/3X14-

Imperadores

Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

18,900

14,757

0

78,08

1,890

FR

ANE/08.

Biqueirão

8

5609,698

3141,550

0

56

560,970

FR

ANF/8C3411

Tamboril

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

58,878

28,689

0

48,73

5,888

FR

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7

8776,985

1324,221

0

15,09

877,699

FR

BSF/56712-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

2425,944

1605,352

0

66,17

242,594

FR

BSF/8910-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

25,922

9,735

0

37,55

2,592

FR

COD/07A.

Bacalhau

7a

25,711

0

0

0

2,571

FR

COD/07D.

Bacalhau

7d

1642,038

35,052

0

2,13

164,204

FR

COD/2A3AX4

Bacalhau

4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

1603,130

588,390

0

36,70

160,313

FR

COD/7XAD34

Bacalhau

7b, 7c, 7e-k, 8, 9,10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

2202,064

519,775

0

23,60

220,206

FR

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas 2a, 4; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6

363,442

189,970

0

52,27

36,344

FR

HAD/*2AC4.

Arinca

4; águas da União da divisão 2a (condição especial para HAD/5BC6A.)

27,740

0

0

0

2,774

FR

HAD/07A.

Arinca

7a

201,850

0

0

0

20,185

FR

HAD/2AC4.

Arinca

4; águas da União da divisão 2a

920,140

203,465

0

22,11

92,014

FR

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões 6b, 6a

269,542

66,170

0

24,55

26,954

FR

HAD/6B1214

Arinca

Águas da União e águas internacionais das zonas 6b, 12, 14

599,411

0

0

0

59,941

FR

HER/*04B.

Arenque

4b (condição especial para HER/4CXB7D)

9065,005

3051,996

0

33,67

906,501

FR

HER/*25B-F

Arenque

2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (condição especial para HER/1/2-)

59,000

0

0

0

5,900

FR

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

0,200

0

0

0

0,020

FR

HER/2A47DX

Arenque

4, 7d e águas da União da divisão 2a

54,328

0

0

0

5,433

FR

HER/4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

19509,994

17531,200

0

89,86

1950,999

FR

HER/4CXB7D

Arenque

4c, 7d exceto a unidade populacional de Blackwater

17904,656

10731,228

3051,996

76,98

1790,466

FR

HER/7G-K.

Arenque

7g, 7h, 7j, 7k

680,299

2,006

0

0,29

68,030

FR

HKE/*03A.

Pescada

3a (condição especial para HKE/2AC4-C)

52,277

0

0

0

5,228

FR

HKE/*57-14

Pescada

6, 7; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (condição especial para HKE/8ABDE.)

7601,051

0

0

0

760,105

FR

HKE/*8ABDE

Pescada

8a, 8b, 8d, 8e (condição especial para HKE/571214)

3326,972

0

0

0

332,697

FR

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas 2a, 4

2978,608

2691,260

0

90,35

287,348

FR

HKE/571214

Pescada

6, 7; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

29082,551

19815,129

0

68,13

2908,255

FR

HKE/8ABDE.

Pescada

8a, 8b, 8d, 8e

32401,216

16408,122

0

50,64

3240,122

FR

HKE/8C3411

Pescada

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

341,118

59,875

0

17,55

34,112

FR

JAX/08C.

Carapaus

8c

271,524

1,303

0

0,48

27,152

FR

LEZ/*8ABDE

Areeiros

8a, 8b, 8d e 8e (condição especial para LEZ/07.)

1402,705

686,214

0

48,92

140,271

FR

LEZ/07.

Areeiros

7

5361,809

3441,945

686,214

76,99

536,181

FR

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas 2a, 4

81,961

69,068

0

84,27

8,196

FR

LEZ/56/-14

Areeiros

águas da União e águas internacionais da divisão 5b; 6; águas internacionais das subzonas 12, 14

2644,947

117,242

0

4,43

264,495

FR

LEZ/8ABDE.

Areeiros

8a, 8b, 8d, 8e

805,879

717,271

0

89

80,588

FR

LEZ/8C3411

Areeiros

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

49,972

1,468

0

2,94

4,997

FR

MAC/*02AN-

Sarda

Águas norueguesas da divisão 2a (condição especial para MAC/2A34.)

248,100

0

0

0

24,810

FR

MAC/*08B.

Sarda

8b (condição especial para MAC/8C3411)

19,312

0

0

0

1,931

FR

MAC/*2AN-

Sarda

Águas norueguesas da divisão 2a (condição especial para MAC/2CX14-)

1264,400

0

0

0

126,440

FR

MAC/*8ABD.

Sarda

8a, 8b, 8d (condição especial para MAC/8C3411)

58,355

0

0

0

5 836

FR

MAC/*FRO1

Sarda

Águas faroenses (condição especial para MAC/2A34.)

252,800

0

0

0

25,280

FR

MAC/*FRO2

Sarda

Águas faroenses (condição especial para MAC/2CX14-)

1292,800

0

0

0

129,280

FR

MAC/8C3411

Sarda

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

232,094

107,926

0

46,50

23,209

FR

NEP/*07U16

Lagostim

Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7 (condição especial para NEP/07.)

118,556

0

0

0

11,856

FR

NEP/07.

Lagostim

7

7742,863

285,176

0

3,68

774,286

FR

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas 2a, 4

162,840

71,701

0

44,03

16,284

FR

NEP/5BC6.

Lagostim

6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b

112,769

0

0

0

11,277

FR

NEP/8ABDE.

Lagostim

8a, 8b, 8d, 8e

4005,488

2172,779

0

54,25

400,549

FR

PLE/07A.

Solha

7a

21,334

0

0

0

2,133

FR

PLE/2A3AX4

Solha

4; águas da União da divisão 2a; parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

1364,114

112,278

0

8,23

136,411

FR

PLE/7DE.

Solha

7d, 7e

5908,607

2288,899

0

38,74

590,861

FR

POK/2C3A4.

Escamudo

3a, 4; águas da União da divisão 2a

24225,974

13434,241

0

55,45

2422,597

FR

POK/56/-14

Escamudo

6; Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 12, 14

6204,164

3652,773

0

58,88

620,416

FR

RNG/*5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII (condição especial para RNG/8X14-)

7,891

0

0

0

0,789

FR

RNG/*8X14-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV (condição especial para RNG/5B67-)

285,718

0

0

0

28,572

FR

RNG/5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

2857,182

173,520

7,392

6,33

285,718

FR

RNG/8X14-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

78,911

0,007

0,22

0,29

7,891

FR

SBR/678

Goraz

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

23,448

23,234

0

99,09

0,214

FR

SOL/07E.

Linguado-legítimo

7e

334,045

216,604

0

64,84

33,405

FR

SOL/7FG.

Linguado-legítimo

7f, 7 g

65,428

44,107

0

67,41

6,543

FR

SOL/8AB.

Linguado-legítimo

8a, 8b

3585,061

3164,801

0

88,28

358,506

FR

WHB/05-F

Verdinho

Águas faroenses (condição especial para WHB/1X14)

3601,250

1266,963

0

35,18

360,125

FR

WHG/07 A.

Badejo

7a

3,332

0

0

0

0,333

FR

WHG/2AC4.

Badejo

4; águas da União da divisão 2a

3083,670

917,760

0

29,76

308,367

FR

WHG/56/-14

Badejo

6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

17,371

1,872

0

10,78

1,737

FR

WHG/7X7A-C

Badejo

7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k

15439,494

6385,566

0

41,36

1543,949

IE

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7

33,345

0

0

0

3,335

IE

BSF/56712-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

2,011

0

0

0

0,201

IE

COD/07A.

Bacalhau

7a

467,076

106,470

0

22,80

46,708

IE

COD/7XAD34

Bacalhau

7b, 7c, 7e-k, 8, 9,10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

837,095

729,354

0

87,13

83,710

IE

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas 2a, 4; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6

1,128

0

0

0

0,113

IE

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

2698,699

2428,484

0

89,99

269,870

IE

HER/4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

572,884

515,034

0

89,90

57,288

IE

HER/7G-K.

Arenque

7g, 7h, 7j, 7k

10179,707

4187,598

0

41,14

1017,971

IE

JAX/2A-14.

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

28162,832

25347,148

0

90

2815,684

IE

LEZ/07.

Areeiros

7

2487,151

2239,119

0

90,03

248,032

IE

LEZ/56/-14

Areeiros

águas da União e águas internacionais da divisão 5b; 6; águas internacionais das subzonas 12, 14

822,448

740,908

0

90,09

81,540

IE

MAC/*2AN-

Sarda

Águas norueguesas da divisão 2a (condição especial para MAC/2CX14-)

6399,754

0

0

0

639,975

IE

MAC/*4A-EN

Sarda

águas da União da divisão 2a; águas da União e águas norueguesas da divisão 4a (condição especial para MAC/2CX14-)

47004,647

24566,516

0

52,26

4700,465

IE

MAC/*FRO2

Sarda

Águas faroenses (condição especial para MAC/2CX14-)

6523,620

0

0

0

652,362

IE

NEP/5BC6.

Lagostim

6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b

188,645

65,099

0

34,51

18,865

IE

PLE/07A.

Solha

7a

1334,634

320,468

0

24,01

133,463

IE

POK/56/-14

Escamudo

6; Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 12, 14

365,688

231,486

0

63,30

36,569

IE

RHG/5B67-

Lagartixa-cabeça-áspera

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII (condição especial para RNG/5B67-)

2,030

0

0

0

0,203

IE

RHG/8X14-

Lagartixa-cabeça-áspera

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV (condição especial para RNG/8X14-)

0,030

0

0

0

0,003

IE

RNG/5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

33,100

0,006

0

0,02

3,310

IE

RNG/8X14-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

3,455

0

0

0

0,346

IE

WHB/1X14.

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

54899,543

49902,733

0

90,90

4996,810

IE

WHG/07 A.

Badejo

7a

50,595

43,540

0

86,06

5,060

IE

WHG/7X7A-C

Badejo

7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k

6977,282

4633,955

0

66,41

697,728

NL

COD/03AN.

Bacalhau

Skagerrak

75,010

57,875

0

77,16

7,501

NL

COD/07A.

Bacalhau

7a

2,000

0

0

0

0,200

NL

COD/07D.

Bacalhau

7d

48,615

8,135

0

16,73

4,862

NL

COD/2A3AX4

Bacalhau

4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

1690,786

345,580

130,330

28,15

169,079

NL

COD/7XAD34

Bacalhau

7b, 7c, 7e-k, 8, 9,10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

1,016

0,456

0

44,88

0 102

NL

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas 2a, 4; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6

2,625

1,474

0

56,15

0,263

NL

HAD/03A.

Arinca

3a

4,056

3,968

0

97,83

0,088

NL

HAD/2AC4.

Arinca

4; águas da União da divisão 2a

194,495

49,814

50,640

51,65

19,450

NL

HAD/7X7A34

Arinca

7b, 8,9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

7,410

7,338

0

99,03

0,072

NL

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

4368,591

3642,760

503,600

94,91

222,231

NL

HER/2A47DX

Arenque

4, 7d e águas da União da divisão 2a

103,262

32,390

0

31,37

10,326

NL

HER/4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

83660,191

78157,441

0

93,42

5502,750

NL

HER/7G-K.

Arenque

7g, 7h, 7j, 7k

829,198

438,964

0

52,94

82,920

NL

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas 2a, 4

125,105

39,437

8,958

38,68

12,511

NL

HKE/571214

Pescada

6, 7; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

1484,812

429,868

0

28,95

148,481

NL

HKE/8ABDE.

Pescada

8a, 8b, 8d, 8e

42,278

0

0

0

4,228

NL

JAX/2A-14.

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

36350,487

25344,290

2414,244

76,36

3635,049

NL

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas 2a, 4

13,520

4,324

0

31,98

1,352

NL

MAC/2CX14–

Sarda

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

26986,657

13030,288

12579,712

94,90

1376,657

NL

MAC/8C3411

Sarda

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

358,677

0

356,478

99,39

2,199

NL

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas 2a, 4

1164,977

826,308

0

70,93

116,498

NL

PLE/03AN.

Solha

Skagerrak

2578,720

1526,370

0

59,19

257,872

NL

PLE/07A.

Solha

7a

0,995

0

0

0

0,100

NL

PLE/2A3AX4

Solha

4; águas da União da divisão 2a; parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

51466,950

22658,378

0

44,03

5146,695

NL

PLE/7DE.

Solha

7d, 7e

105,249

94,435

0

89,73

10,525

NL

POK/56/-14

Escamudo

6; Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 12, 14

117,145

100,261

0

85,59

11,715

NL

SOL/24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das zonas 2a, 4

12852,955

8335,970

0

64,86

1285,296

NL

SOL/3ABC24.

Linguado-legítimo

3a; Águas da União das subdivisões 22-24

40,647

40,574

0

99,82

0,073

NL

WHG/2AC4.

Badejo

4; águas da União da divisão 2a

1188,600

647,804

1,364

54,62

118,860

NL

WHG/7X7A-C

Badejo

7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k

553,243

494,265

0

89,34

55,324

PL

HER/3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

58775,811

49537,492

0

84,28

5877,581

PL

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

77568,491

74151,750

0

95,60

3416,741

PT

ANF/8C3411

Tamboril

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

726,896

435,799

0

59,95

72,690

PT

BSF/8910-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

3267,934

1827,440

0

55,92

326,793

PT

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

0,431

0

0

0

0,043

PT

HKE/8C3411

Pescada

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

2474,241

1741,283

0

70,38

247,424

PT

JAX/08C.

Carapaus

8c

1549,963

532,237

0

34,34

154,996

PT

JAX/09.

Carapaus

9

38774,125

19225,896

0

49,58

3877,413

PT

JAX/2A-14.

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

0,402

0

0

0

0,040

PT

LEZ/8C3411

Areeiros

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

101,084

90,764

0

89,79

10,108

PT

MAC/8C3411

Sarda

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

5704,935

4924,715

0

86,32

570,494

PT

SBR/09

Goraz

Águas da União e águas internacionais da subzona IX

71,122

68,156

0,018

95,86

2,948

PT

SBR/10

Goraz

Águas da União e águas internacionais da subzona X

531,232

447,739

0

84,28

53,123

PT

WHB/1X14.

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

1,455

0

0

0

0,146

PT

WHB/8C3411.

Verdinho

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

11796,303

3800,215

0

32,22

1179,630

SE

COD/03AN.

Bacalhau

Skagerrak

1166,102

670,240

0

57,48

116,610

SE

COD/2A3AX4

Bacalhau

4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

53,451

38,929

0

72,83

5,345

SE

HAD/03A.

Arinca

3a

268,679

142,556

0

53,06

26,868

SE

HAD/2AC4.

Arinca

4; águas da União da divisão 2a

183,231

8,009

0

4,37

18,323

SE

HER/03A.

Arenque

3a

31381,211

17325,858

11832,339

92,92

2223,014

SE

HER/03A-BC

Arenque

3a

1016,770

56,020

0

5,51

101,677

SE

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

485,797

0

445,006

91,60

40,791

SE

HER/2A47DX

Arenque

4, 7d e águas da União da divisão 2a

150,764

123,430

0

81,87

15,076

SE

HER/30/31

Arenque

Subdivisões 30-31

18918,855

16508,830

0

87,26

1891,886

SE

HER/3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

74627,970

68722,415

0

92,09

5905,555

SE

HER/4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

7343,533

6646,200

19,179

90,77

678,154

SE

HKE/03A.

Pescada

3a

274,946

78,758

0

28,64

27,495

SE

JAX/2A-14.

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

112,694

0

0

0

11 269

SE

MAC/2A34.

Sarda

3a, 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32

4170,545

3693,855

366,487

97,36

110,203

SE

NEP/03A.

Lagostim

3a

3451,775

1860,111

0

53,89

345,178

SE

PLE/03AN.

Solha

Skagerrak

718,510

79,231

0

11,03

71,851

SE

PLE/03AS.

Solha

Kattegat

173,750

51,410

0

29,59

17,375

SE

PLE/3BCD-C

Solha

Águas da União das subdivisões 22-32

147,281

37,491

0

25,46

14,728

SE

POK/2C3A4.

Escamudo

3a, 4; águas da União da divisão 2a

660,527

555,178

0

84,05

66 053

SE

SOL/3ABC24.

Linguado-legítimo

3a; Águas da União das subdivisões 22-24

28 978

16 027

0

55,31

2 898

SE

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

53773,703

49133,279

0

91,37

4640,424

SE

WHB/1X14.

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

44 306

33 953

0

76,63

4 431

SE

WHG/2AC4.

Badejo

4; águas da União da divisão 2a

15 320

3 465

0

22,62

1 532

UK

ALF/3X14-

Imperadores

Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

5 411

0 612

0

11,31

0 541

UK

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7

2233,992

736 689

0

32,98

223 399

UK

BSF/56712-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

167 739

65 445

0

39,02

16 774

UK

COD/07A.

Bacalhau

7a

205 556

128 097

0

62,32

20 556

UK

COD/07D.

Bacalhau

7d

185 868

38 817

0

20,88

18 587

UK

COD/2A3AX4

Bacalhau

4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

23416,836

19321,906

1804,817

90,22

2290,113

UK

COD/7XAD34

Bacalhau

7b, 7c, 7e-k, 8, 9,10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

248 249

132 517

0

53,38

24 825

UK

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas 2a, 4; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6

1071,439

65 285

0

6,09

107 144

UK

HAD/*2AC4.

Arinca

4; águas da União da divisão 2a (condição especial para HAD/5BC6A.)

391 190

0

0

0

39 119

UK

HAD/07A.

Arinca

7a

1810,143

1584,939

0

87,56

181 014

UK

HAD/2AC4.

Arinca

4; águas da União da divisão 2a

30920,425

22478,756

3415,515

83,74

3092,043

UK

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões 6b, 6a

3922,369

3421,950

0

87,24

392 237

UK

HAD/6B1214

Arinca

Águas da União e águas internacionais das zonas 6b, 12, 14

4233,960

3418,035

0

80,73

423 396

UK

HAD/7X7A34

Arinca

7b, 8,9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

648 573

581 600

0

89,67

64 857

UK

HER/*04B.

Arenque

4b (condição especial para HER/4CXB7D)

3549,817

2533,400

0

71,37

354 982

UK

HER/*25B-F

Arenque

2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (condição especial para HER/1/2-)

382 400

0

0

0

38 240

UK

HER/07 A.

Arenque

7a

5584,566

5508,041

0

98,63

76 525

UK

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

2601,099

2581,562

0

99,25

19 537

UK

HER/2A47DX

Arenque

4, 7d e águas da União da divisão 2a

199 376

23 562

0

11,82

19 938

UK

HER/4CXB7D

Arenque

4c, 7d exceto a unidade populacional de Blackwater

6786,004

4039,171

2533,400

96,85

213 433

UK

HER/7G-K.

Arenque

7g, 7h, 7j, 7k

51 050

0 063

0

0,12

5 105

UK

HKE/*03A.

Pescada

3a (condição especial para HKE/2AC4-C)

65 800

0

0

0

6 580

UK

HKE/*8ABDE

Pescada

8a, 8b, 8d, 8e (condição especial para HKE/571214)

1871,240

198 275

0

10,60

187 124

UK

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas 2a, 4

5902,584

5233,715

0

88,67

590 258

UK

HKE/571214

Pescada

6, 7; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

8262,851

5157,358

198 275

64,82

826 285

UK

HKE/8ABDE.

Pescada

8a, 8b, 8d, 8e

0 680

0

0

0

0 068

UK

JAX/*07D.

Carapaus e capturas acessórias associadas

7d (condição especial para JAX/2A-14)

507 542

507 000

0

99,89

0 542

UK

JAX/*4BC7D

Carapaus e capturas acessórias associadas

águas da União da divisão IIa (condição especial para HAD/2A-14.)

507 642

0

0

0

50 764

UK

JAX/2A-14.

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

7674,152

3852,256

587 000

57,85

767 415

UK

LEZ/*8ABDE

Areeiros

8a, 8b, 8d e 8e (condição especial para LEZ/07.)

50 250

0

0

0

5 025

UK

LEZ/07.

Areeiros

7

2721,795

2487,659

0

91,40

234 136

UK

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas 2a, 4

2639,368

1524,915

0

57,78

263 937

UK

LEZ/56/-14

Areeiros

águas da União e águas internacionais da divisão 5b; 6; águas internacionais das subzonas 12, 14

1899,925

940 595

0

49,51

189 993

UK

MAC/*02AN-

Sarda

Águas norueguesas da divisão 2a (condição especial para MAC/2A34.)

206 000

0

0

0

20 600

UK

MAC/*2AN-

Sarda

Águas norueguesas da divisão 2a (condição especial para MAC/2CX14-)

15480,000

0

0

0

1548,000

UK

MAC/*3A4BC

Sarda

3a, 4bc (condição especial para MAC/2A34.)

547 393

146 734

0

26,81

54 739

UK

MAC/*4A-EN

Sarda

águas da União da divisão 2a; águas da União e águas norueguesas da divisão 4a (condição especial para MAC/2CX14-)

128672,537

104911,447

0

81,53

12867,254

UK

MAC/*FRO1

Sarda

Águas faroenses (condição especial para MAC/2A34.)

210,000

0

0

0

21,000

UK

MAC/*FRO2

Sarda

Águas faroenses (condição especial para MAC/2CX14-)

15798,000

0

0

0

1579,800

UK

MAC/2A34.

Sarda

3a, 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32

3180,208

2917,823

146,734

96,36

115,651

UK

NEP/*07U16

Lagostim

Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7 (condição especial para NEP/07.)

457,090

432,479

0

94,62

24,611

UK

NEP/03A.

Lagostim

3a

1,300

0

0

0

0,130

UK

NEP/07.

Lagostim

7

10588,315

5484,596

432,479

55,88

1058,832

UK

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas 2a, 4

21596,313

10730,990

0

49,69

2159,631

UK

NEP/5BC6.

Lagostim

6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b

13539,462

8874,038

0

65,54

1353,946

UK

OTH/07D.

Capturas acessórias de pimpim e badejo

7d (condição especial para JAX/2A-14)

25,105

0

0

0

2,511

UK

OTH/*2A-14

Capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (condição especial para JAX/2A-14)

487,250

0

0

0

48,725

UK

PLE/07A.

Solha

7a

489,056

64,473

0

13,18

48,906

UK

PLE/2A3AX4

Solha

4; águas da União da divisão 2a; parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

27468,865

9297,279

252,383

34,77

2746,887

UK

PLE/7DE.

Solha

7d, 7e

2922,110

2212,489

0

75,72

292,211

UK

POK/2C3A4.

Escamudo

3a, 4; águas da União da divisão 2a

13537,370

12466,169

0

92,09

1071,201

UK

POK/56/-14

Escamudo

6; Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 12, 14

3605,897

2763,892

0

76,65

360,590

UK

RHG/8X14-

Lagartixa-cabeça-áspera

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV (condição especial para RNG/8X14-)

0,060

0

0

0

0,006

UK

RNG/*5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII (condição especial para RNG/8X14-)

0,680

0

0

0

0,068

UK

RNG/*8X14-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV (condição especial para RNG/5B67-)

16,580

0

0

0

1,658

UK

RNG/5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

167,964

5,952

7,588

8,06

16,796

UK

RNG/8X14-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

6,800

0

0

0

0,680

UK

SBR/10

Goraz

Águas da União e águas internacionais da subzona X

5,500

0

0

0

0,550

UK

SBR/678

Goraz

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

2,000

1,403

0

70,15

0,200

UK

SOL/07D.

Linguado-legítimo

7d

474,422

392,920

0

82,82

47,442

UK

SOL/07E.

Linguado-legítimo

7e

888,820

791,239

0

89,02

88,882

UK

SOL/24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das zonas 2a, 4

734,583

431,525

0

58,74

73,458

UK

SOL/7FG.

Linguado-legítimo

7F e 7 g

194,130

171,026

0

88,10

19,413

UK

WHB/05-F

Verdinho

Águas faroenses (condição especial para WHB/1X14)

6597,700

0

0

0

659,770

UK

WHB/1X14.

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

74895,267

72884,194

0

97,31

2011,073

UK

WHG/07 A.

Badejo

7a

33,681

18,857

0

55,99

3,368

UK

WHG/2AC4.

Badejo

4; águas da União da divisão 2a

14987,724

10210,170

435,341

71,03

1498,772

UK

WHG/7X7A-C

Badejo

7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k

1852,626

876,852

0

47,33

185,263


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro ao abrigo dos regulamentos pertinentes às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas dessas possibilidades, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2017 para 2018, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(2)  Condição especial estabelecida nos anexos dos regulamentos pertinentes às possibilidades de pesca.


11.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/40


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1705 da Comissão

de 10 de outubro de 2019

que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197 do Conselho no que se refere aos prazos a respeitar pelo Reino Unido para preencher as condições de elegibilidade para efeitos do financiamento da União na sequência da saída do Reino Unido da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197 do Conselho, de 9 de julho de 2019, relativo às medidas no domínio da execução e financiamento do orçamento geral da União em 2019 no respeitante à saída do Reino Unido da União (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3, o artigo 3.o, n.o 3, e o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de sair da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após essa notificação, a menos que o Conselho Europeu, em acordo com o Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

(2)

O Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197 estabelece as condições para a manutenção da elegibilidade do Reino Unido e das pessoas ou entidades estabelecidas nesse país para efeitos do financiamento da União no que diz respeito às despesas elegíveis incorridas em 2019 a partir da data em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido, e estabelece os prazos a respeitar por esse país para cumprir as condições necessárias no intuito de manter essa elegibilidade, incluindo um calendário de pagamentos para os meses posteriores a agosto de 2019.

(3)

Os prazos e o calendário de pagamentos foram estabelecidos tendo em conta a possibilidade de o Reino Unido sair da União, sem acordo, em 13 de abril de 2019.

(4)

Em 11 de abril de 2019, o Conselho Europeu adotou a Decisão (UE) 2019/584 (2) que prorrogou novamente o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE, em acordo com o Reino Unido, até 31 de outubro de 2019.

(5)

Importa, por conseguinte, prorrogar os prazos a respeitar pelo Reino Unido para cumprir as condições enunciadas no Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197 e alterar o calendário dos pagamentos, a fim de ter em conta a prorrogação até 31 de outubro de 2019 do prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE.

(6)

O Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

É igualmente de observar que a condição referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197 deixou de ser pertinente.

(8)

A fim de prevenir qualquer risco de perturbação grave na execução e no financiamento do orçamento da União para 2019, nomeadamente para os beneficiários de programas de despesas e outras ações da União à data de saída do Reino Unido da União Europeia, o presente regulamento deve ser adotado ao abrigo do procedimento de urgência previsto no artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197 e, conforme previsto no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 3.o, n.o 3, desse regulamento, deve entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Deve ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido, salvo se um acordo de saída celebrado com esse país tiver entrado em vigor até essa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«a)

O Reino Unido confirmou por escrito à Comissão, no prazo de 7 dias de calendário a contar da data de saída, de que contribuirá o montante em euros indicado na rubrica “Reino Unido”, coluna “Total dos recursos próprios” do quadro 7 da parte “A. Introdução e financiamento do orçamento geral da União” da parte “Receitas” do orçamento de 2019, constante do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019 (3), adotado em 12 de dezembro de 2018, reduzido pelo montante dos recursos próprios colocados à disposição pelo Reino Unido a título do exercício de 2019, antes da data de saída, em conformidade com o calendário de pagamentos previsto no presente regulamento;

b)

O Reino Unido efetuou, no prazo de 20 dias de calendário após a data de saída, na conta determinada pela Comissão, o primeiro pagamento correspondente à prestação referida no segundo parágrafo do presente número, multiplicada pelo resultado do seguinte: o número de meses completos decorridos entre a data de saída e o final de 2019, reduzido pelo número de meses decorridos entre o mês do primeiro pagamento, excluindo esse mês, e o final de 2019;

c)

O Reino Unido confirmou por escrito à Comissão, no prazo de 7 dias de calendário a contar da data de saída, o compromisso no sentido de continuar a aceitar os controlos e as auditorias que cobrem a totalidade do período dos programas e ações, em conformidade com as regras aplicáveis; e»

2)

No artigo 3.°, n.° 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O Reino Unido pagou, no prazo de 30 dias de calendário após a data de saída, na conta determinada pela Comissão, as prestações mensais remanescentes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo; e».

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte à data em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do TUE.

Contudo, o presente regulamento não é aplicável se tiver entrado em vigor, até à data referida no segundo parágrafo do presente artigo, um acordo de saída celebrado com o Reino Unido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do TUE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 189 de 15.7.2019, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1).

(3)  Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2019/333 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019 (JO L 67 de 7.3.2019, p. 1).


11.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1706 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/325 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/325 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2017 (2), que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2368 da Comissão, de 18 de dezembro de 2017 (3), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Com o Regulamento (UE) n.o 1105/2010 (4), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China («produto em causa»).

(2)

No inquérito inicial, recorreu-se à amostragem para inquirir sobre os produtores-exportadores da República Popular da China («RPC»), em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(3)

O Conselho instituiu taxas do direito anti-dumping individual, que variavam entre 5,1% e 9,8%, sobre as importações do produto em causa para os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra. Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, mas não foram incluídos na amostra, foi instituída uma taxa do direito de 5,3%. Além disso, foi instituída uma taxa do direito à escala nacional de 9,8% sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, provenientes de todas as outras empresas chinesas.

(4)

Na sequência de um reexame da caducidade com base no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, as medidas iniciais foram prorrogadas por cinco anos pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/325 («regulamento de reexame da caducidade»).

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2368 alterou o Regulamento de Execução (UE) 2017/325 a fim de incluir o artigo 1.o, n.o 5, que permite que os produtores-exportadores solicitem um pedido de tratamento de novo produtor-exportador.

(6)

O artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2017/325, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2368, estabelece que se uma parte da RPC fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

não exportou para a União o produto em causa durante o período de inquérito inicial (1 de julho de 2008 a 30 de junho de 2009);

b)

não está coligada com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

exportou efetivamente as mercadorias em causa para a União após o período de inquérito inicial ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União após o termo do período de inquérito inicial;

nesse caso, o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/325 pode ser alterado, a fim de atribuir à referida parte a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito, mas não foram incluídas na amostra, ou seja, a taxa média ponderada do direito de 5,3%.

B.   PEDIDOS DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR

(7)

A empresa Wuxi Solead Technology Development Co., Ltd, deu-se a conhecer após a publicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/325 e solicitou à Comissão que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador, ficando assim sujeita à taxa do direito aplicável às empresas da RPC que colaboraram no inquérito, mas não foram incluídas na amostra, ou seja, 5,3%.

(8)

A fim de determinar se a requerente preenchia os critérios para a concessão do tratamento de novo produtor-exportador, exposto no considerando 6, em primeiro lugar, a Comissão enviou um questionário à requerente, solicitando elementos de prova de que cumpria esses critérios. Após uma análise preliminar da resposta ao questionário, a Comissão enviou uma carta solicitando informações adicionais, à qual a requerente respondeu.

(9)

A Comissão verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar se a requerente cumpre os critérios. A Comissão informou igualmente a indústria da União desse pedido de tratamento de novo produtor-exportador.

(10)

A indústria da União não se pronunciou sobre o pedido.

C.   ANÁLISE DO PEDIDO

(11)

No que se refere ao critério a), a Comissão examinou a licença comercial, os estatutos e as demonstrações financeiras auditadas da requerente, e determinou que a requerente foi fundada em 11 de fevereiro de 2015. Por conseguinte, tendo em conta as informações disponíveis, a Comissão estabeleceu que a requerente não exportou o produto em causa durante o inquérito inicial (de 1 de julho de 2008 a 30 de junho de 2009). A requerente cumpre, portanto, o critério a), tal como estabelecido no considerando 6.

(12)

No que se refere ao critério segundo o qual a requerente não pode estar coligada com nenhum dos exportadores ou produtores sujeitos a medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial [critério b)], a Comissão examinou as relações dos seus acionistas e a sua empresa de vendas de exportação coligada. A Comissão estabeleceu, a partir das informações de que dispõe, que a requerente não está coligada com nenhum exportador ou produtor sujeito às medidas anti-dumping. Por conseguinte, a requerente cumpre o critério b), tal como estabelecido no considerando 6.

(13)

No que se refere ao critério c), relativo ao facto de a requerente ter exportado efetivamente para a União o produto em causa ou subscrito uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa para a União após o período de inquérito inicial, a requerente forneceu elementos de prova das exportações do produto em causa para a Croácia após o período de inquérito inicial. As autoridades aduaneiras croatas comunicaram igualmente a transação na base de dados criada ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base. Por conseguinte, a empresa cumpre o critério c), tal como estabelecido no considerando 6.

D.   CONCLUSÃO

(14)

A Comissão concluiu que a requerente preenche os três critérios para ser considerada um novo produtor-exportador. Consequentemente, o seu nome deve ser acrescentado à lista das empresas que colaboraram no inquérito, mas não foram incluídas na amostra, que consta do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/325.

(15)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/325 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

E.   DIVULGAÇÃO

(16)

A Comissão informou a requerente e a indústria da União destas conclusões, formulando um convite para apresentar observações.

(17)

Foi concedida às partes a possibilidade de apresentarem observações. [Não foram recebidas quaisquer observações.]

(18)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A seguinte empresa deve ser acrescentada à lista de produtores-exportadores da República Popular da China constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/325:

Nome da empresa

Cidade

«Wuxi Solead Technology Development Co., Ltd,

Xinjian Town»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 49 de 25.2.2017, p. 6.

(3)  JO L 337 de 19.12.2017, p. 24.

(4)  JO L 315 de 1.12.2010, p. 1.


DECISÕES

11.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/45


DECISÃO (UE) 2019/1707 DO CONSELHO

de 17 de junho de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que diz respeito a uma recomendação de alteração do Acordo, a fim de ter em conta a adesão de Samoa e futuras adesões de outros Estados das Ilhas do Pacífico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 3 e n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de julho de 2009, a União assinou o Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (1) («Acordo»), que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica. O Acordo tem sido aplicado a título provisório pelo Estado Independente da Papua‐Nova Guiné e pela República das Fiji desde 20 de dezembro de 2009 e 28 de julho de 2014, respetivamente.

(2)

O artigo 80.o do Acordo prevê a possibilidade de outros Estados das Ilhas do Pacífico partes no Acordo de Cotonou (2) ou de outras Ilhas do Pacífico cujas características estruturais e situação económica e social sejam comparáveis às dos países Partes no Acordo de Cotonu aderirem ao Acordo com base na apresentação de uma oferta de acesso ao mercado conforme ao artigo XXIV do GATT de 1994. Em 5 de fevereiro de 2018, o Estado Independente de Samoa («Samoa») apresentou às Partes Contratantes, para decisão, um pedido de adesão juntamente com uma oferta de acesso ao mercado conforme ao artigo XXIV do GATT de 1994.

(3)

Durante a sexta reunião do Comité de Comércio, em 24 de outubro de 2018, os representantes da União e dos Estados do Pacífico elaboraram uma lista de alterações técnicas ao Acordo necessárias a fim de ter em conta a adesão de Samoa ao Acordo. Os representantes da União e dos Estados do Pacífico concluíram que essas alterações implicam a inclusão de Samoa como Parte Contratante no Acordo e o aditamento da oferta de acesso ao mercado de Samoa ao anexo II do Acordo. Sempre que se verificar a adesão de um outro Estado das Ilhas do Pacífico será necessário fazer alterações semelhantes ao Acordo.

(4)

Pela Decisão (UE) 2018/1908 (3), o Conselho aprovou o pedido de adesão de Samoa. O texto da oferta de acesso ao mercado de Samoa foi anexado a essa decisão (4). Samoa aderiu ao Acordo em 21 de dezembro de 2018 e tem‐no aplicado a título provisório desde 31 de dezembro de 2018.

(5)

O artigo 68.o do Acordo prevê que o Comité de Comércio trate todas as questões necessárias para a aplicação do Acordo. Importa, pois, habilitar o Comité de Comércio a decidir das alteracões técnicas ao Acordo eventualmente necessárias na sequência da adesão de outro Estado das Ilhas do Pacífico.

(6)

A sétima reunião do Comité de Comércio terá lugar em 24 de julho de 2019, e nela o Comité de Comércio poderá, nos termos do artigo 78.o do Acordo, recomendar às Partes a introdução de alterações ao Acordo a fim de ter em conta a adesão ao Acordo de Samoa e futuras adesões de outros Estados das Ilhas do Pacífico.

(7)

A União deverá definir a posição a tomar no que diz respeito à recomendação de alteração.

(8)

A posição da União na sétima reunião do Comité de Comércio deverá, por conseguinte, basear‐se no projeto de recomendação que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no Comité de Comércio na sua sétima reunião, no que diz respeito a uma recomendação de alteração do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, a fim de ter em conta a adesão de Samoa e futuras adesões de outros Estados das Ilhas do Pacífico, baseia‐se no projeto de recomendação do Comité de Comércio que acompanha a presente decisão (5).

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a recomendação do Comité de Comércio será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2009/729/CE do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (JO L 272 de 16.10.2009, p. 1).

(2)  Acordo de Parceria entre os membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‐Membros, por outro, com a última redação que lhe foi dada (JO L 317 de 15.12.2000, p. 3).

(3)  Decisão (UE) 2018/1908 do Conselho, de 6 de dezembro 2018, relativa à adesão de Samoa ao Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (JO L 333 de 28.12.2018, p. 1).

(4)  JO L 333 de 28.12.2018, p. 3.

(5)  O texto do anexo II (Direitos aduaneiros aplicáveis às importações no Estado Independente de Samoa) do Acordo está publicado no JO L 333 de 28.12.2018, p. 3.


PROJETO

RECOMENDAÇÃO N.o 01/2019 DO COMITÉ DE COMÉRCIO CRIADO PELO ACORDO DE PARCERIA PROVISÓRIO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA, POR UM LADO, E OS ESTADOS DO PACÍFICO, POR OUTRO

de...

no que diz respeito à adesão de Samoa e a futuras adesões de outros Estados das Ilhas do Pacífico

O COMITÉ DE COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (1) («Acordo»), que estabelece o quadro para um Acordo de Parceria Económica, assinado em Londres, em 30 de julho de 2009, nomeadamente os artigos 68.o, 78.o e 80.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Estado Independente da Papua‐Nova Guiné e a República das Fiji assinaram o Acordo em 30 de julho de 2009 e 11 de dezembro de 2009, respetivamente, e têm‐no aplicado a título provisório desde 20 de dezembro de 2009 e 28 de julho de 2014, respetivamente.

(2)

Em 5 de fevereiro de 2018, o Estado Independente de Samoa («Samoa») apresentou às Partes Contratantes, para decisão, um pedido de adesão juntamente com uma oferta de acesso ao mercado conforme com o artigo XXIV do GATT de 1994. Samoa aderiu ao Acordo em 21 de dezembro de 2018 e tem‐no aplicado a título provisório desde 31 de dezembro de 2018.

(3)

À luz da adesão de Samoa, o Comité de Comércio analisou o Acordo e decidiu recomendar às Partes Contratantes a adoção de alterações técnicas ao Acordo, a fim de incluir este país como Parte Contratante no Acordo e aditar ao anexo II do Acordo a oferta de acesso ao mercado de Samoa.

(4)

Serão necessárias alterações semelhantes ao Acordo sempre que se verificar a adesão de outro Estado das Ilhas do Pacífico.

(5)

O Comité de Comércio sugere que seja habilitado a decidir das alterações técnicas ao Acordo eventualmente necessárias na sequência da adesão de outro Estado das Ilhas do Pacífico,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

O Comité de Comércio recomenda que as Partes:

1)

Substituam o artigo 70.o, n.o 1, do Acordo pelo seguinte texto:

«1.   Para efeitos do presente Acordo, as “Partes Contratantes” são a Comunidade Europeia, designada “Parte CE”, por um lado, e a Papua‐Nova Guiné, a República das Ilhas Fiji e o Estado Independente de Samoa, designados “Estados do Pacífico”, por outro.»

2)

Aditem o seguinte n.o 3 ao artigo 80.o do Acordo:

«3.   O Comité de Comércio pode decidir das alterações técnicas ao Acordo eventualmente necessárias na sequência da adesão de outro Estado das Ilhas do Pacífico.»

3)

Aditem ao anexo II do Acordo o texto da oferta acordada de acesso ao mercado do Estado Independente de Samoa, que figura no anexo da presente recomendação.

4)

No anexo X do Protocolo II do Acordo, suprimam a referência à Samoa na lista de «outros Estados ACP».

Feito em ..., em ...

Pelo Comité de Comércio

Em nome da União

Em nome dos Estados do Pacífico


(1)  JO L 272 de 16.10.2009, p. 1.


11.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/48


DECISÃO (UE) 2019/1708 DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio relativamente à adoção de uma decisão de prorrogação de uma derrogação da OMC que autoriza os Estados Unidos a conceder um tratamento pautal preferencial ao abrigo do US Caribbean Basin Economic Recovery Act (CBERA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «Acordo OMC») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995.

(2)

O artigo II, n.o 2, do Acordo OMC, estabelece que os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram nos anexos 1, 2 e 3 do Acordo OMC (a seguir designados «acordos comerciais multilaterais») fazem parte integrante do Acordo OMC e são vinculativos para todos os Membros.

(3)

Ao abrigo do artigo IX, n.o 3, em circunstâncias excecionais, a Conferência Ministerial pode decidir dispensar um Membro de uma obrigação imposta pelo Acordo OMC ou por um dos acordos comerciais multilaterais.

(4)

Os n.os 3 e 4 do artigo IX do Acordo OMC estabelecem os procedimentos para a concessão de derrogações relativas aos acordos comerciais multilaterais que figuram nos anexos 1A, 1B ou 1C do Acordo OMC e respetivos anexos.

(5)

Ao abrigo do artigo IV, n.o 1, do Acordo OMC, a Conferência Ministerial é competente para decidir de todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais multilaterais.

(6)

Ao abrigo do artigo IV, n.o 2, do Acordo OMC, no intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC), as suas funções são asseguradas pelo Conselho Geral da OMC.

(7)

Por força do artigo IX, n.o 1, do Acordo OMC, a OMC toma, geralmente, decisões por consenso.

(8)

Em 15 de fevereiro de 1985, foi concedida aos Estados Unidos uma derrogação às obrigações previstas no artigo I, n.o 1, do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (a seguir designado «GATT 1994») para o período compreendido entre y e 30 de setembro de 1995. Em 15 de novembro de 1995, os Membros renovaram a derrogação até 30 de setembro de 2005, fazendo-o novamente em 29 de maio de 2009, até 31 de dezembro de 2014. Em 5 de maio de 2015, os Membros prorrogaram a derrogação prevista no artigo I, n.o 1, do GATT 1994 até 31 de dezembro de 2019, e alargaram o seu âmbito de forma a abranger o artigo XIII, n.os 1 e 2, do GATT 1994, na medida do necessário para os Estados Unidos concederem a isenção de direitos à importação dos produtos elegíveis originários de certos países beneficiários designados nos termos do Caribbean Basin Economic Recovery Act («CBERA»).

(9)

Ao abrigo do artigo IX, n.os 3 e 4, do Acordo OMC, os Estados Unidos apresentaram um pedido ao Conselho Geral para que tomasse uma decisão no sentido de prorrogar a derrogação da OMC em vigor, a fim de lhes permitir conceder a isenção de direitos aos produtos elegíveis originários dos países e territórios da América Central e das Caraíbas, no âmbito do CBERA, entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de setembro de 2025.

(10)

Os Estados Unidos justificam o pedido com a elevada prevalência de situações de pobreza e instabilidade nos países da Bacia das Caraíbas, especialmente no Haiti. As vantagens a conceder ao abrigo do CBERA visam alargar as oportunidades económicas e contribuir para uma região mais estável e próspera.

(11)

A prorrogação da derrogação não afeta negativamente a economia da União, nem as relações comerciais da União com os beneficiários desta derrogação. Além disso, a União apoia ações de combate à pobreza e promoção da estabilidade.

(12)

É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho Geral no sentido de apoiar o pedido dos Estados Unidos de prorrogação da derrogação, nos termos do artigo 218.o, n.o 9, do TFUE, uma vez que a prorrogação da derrogação será vinculativa para os membros da OMC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, é a de apoiar a prorrogação de uma derrogação da OMC que autoriza os Estados Unidos a conceder um tratamento pautal preferencial aos produtos elegíveis originários dos países e territórios da América Central e das Caraíbas ao abrigo do Caribbean Basin Economic Recovery Act (CBERA), de 1 de janeiro de 2020 até 30 de setembro de 2025.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A.-M. HENRIKSSON


11.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/50


DECISÃO (UE) 2019/1709 DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, relativamente à adoção de uma decisão de prorrogação de uma derrogação da OMC que autoriza os países em desenvolvimento seus membros a conceder um tratamento pautal preferencial a produtos dos países menos desenvolvidos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «Acordo OMC») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995.

(2)

O artigo II, n.o 2, do Acordo OMC estabelece que os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram nos anexos 1, 2 e 3 do Acordo OMC (a seguir designados «acordos comerciais multilaterais») fazem parte integrante do Acordo OMC e são vinculativos para todos os Membros.

(3)

Ao abrigo do artigo IX, n.o 3, do Acordo OMC, em circunstâncias excecionais, a Conferência Ministerial pode decidir dispensar um Membro de uma obrigação imposta pelo Acordo OMC ou por um dos acordos comerciais multilaterais.

(4)

Os n.os 3 e 4 do artigo IX do Acordo OMC estabelecem os procedimentos para a concessão de derrogações relativas aos acordos comerciais multilaterais que figuram nos anexos 1A, 1B ou 1C do Acordo OMC e respetivos anexos.

(5)

Ao abrigo do artigo IV, n.o 1, do Acordo OMC, a Conferência Ministerial é competente para decidir de todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais multilaterais.

(6)

Ao abrigo do artigo IV, n.o 2, do Acordo OMC, no intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial da OMC, as suas funções são asseguradas pelo Conselho Geral da OMC. Por força do artigo IX, n.o 1, do Acordo OMC, a OMC toma, geralmente, decisões por consenso.

(7)

Em 15 de junho de 1999, os membros da OMC concederam uma derrogação às obrigações previstas no artigo I, n.o 1, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir designado «GATT de 1994»), na medida do necessário para autorizar os países em desenvolvimento seus membros a conceder um tratamento pautal preferencial a produtos dos países menos desenvolvidos, assim designados pelas Nações Unidas, sem serem obrigados a alargar os mesmos direitos pautais a produtos similares provenientes de qualquer outro país membro, até 30 de junho de 2009. Em 27 de maio de 2009, os Membros da OMC prorrogaram a derrogação de 1 de julho de 2009 até 30 de junho de 2019.

(8)

Ao abrigo do artigo IX, n.os 3 e 4, do Acordo OMC, o Chile, a China, a Índia, a Tailândia e a Turquia (a seguir designados «copatrocinadores») apresentaram um pedido ao Conselho Geral para que tomasse uma decisão no sentido de prorrogar a derrogação da OMC em vigor, a fim de autorizar os países em desenvolvimento seus membros a conceder um tratamento pautal preferencial a produtos provenientes dos países menos desenvolvidos, de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2029.

(9)

Os copatrocinadores justificam o pedido com a particular vulnerabilidade dos países menos desenvolvidos e as dificuldades estruturais específicas que enfrentam na economia mundial, bem como com a importância de melhorar a sua participação efetiva no sistema comercial multilateral, concedendo-lhes um acesso significativo ao mercado para, assim, apoiar a diversificação da sua base de produção e de exportação.

(10)

A prorrogação da derrogação não deverá afetar negativamente a economia da União, nem as relações comerciais da União com os beneficiários da derrogação. Além disso, no âmbito da iniciativa «Tudo Menos Armas», a União disponibiliza aos países menos desenvolvidos um acesso ao mercado isento de direitos e de contingentes pautais e apoia outros membros da OMC que também concedem preferências comerciais aos países menos desenvolvidos.

(11)

É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da OMC, no sentido de apoiar o pedido dos copatrocinadores de prorrogação da derrogação, a fim de permitir que os países em desenvolvimento seus membros concedam tratamento pautal preferencial a produtos dos países menos desenvolvidos até 30 de junho de 2029, nos termos do artigo 218.o, n.o 9, do TFUE, uma vez que a prorrogação da derrogação será vinculativa para os membros da OMC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, é a de apoiar a prorrogação de uma derrogação da OMC que autoriza os países em desenvolvimento seus membros a conceder um tratamento pautal preferencial a produtos dos países menos desenvolvidos de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2029.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A.-M. HENRIKSSON


11.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/52


DECISÃO (UE) 2019/1710 DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2019

que nomeia três membros e três suplentes do Comité das Regiões propostos pelo Reino de Espanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 5 de outubro de 2015, a Decisão (UE) 2015/1792 do Conselho (4) substituiu Yolanda BARCINA ANGULO por Miren Uxue BARCOS BERRUEZO, na qualidade de membro, e María Victoria PALAU TÁRREGA por Elena CEBRIÁN CALVO, na qualidade de suplente. Em 16 de dezembro de 2015, a Decisão (UE) 2015/2397 do Conselho (5) substituiu Paulino RIVERO BAUTE por Fernando CLAVIJO BATLLE, na qualidade de membro, e Javier GONZÁLEZ ORTIZ por María Luisa de MIGUEL ANASAGASTI, na qualidade de suplente. Em 11 de abril de 2016, a Decisão (UE) 2016/572 do Conselho (6) substituiu María Sol CALZADO GARCÍA por Ángel Luis SÁNCHEZ MUÑOZ, na qualidade de suplente. Em 7 de outubro de 2016, a Decisão (UE) 2016/1817 do Conselho (7) substituiu Elena CEBRIÁN CALVO por Joan CALABUIG RULL, na qualidade de suplente. Em 25 de junho de 2019, a Decisão (UE) 2019/1107 do Conselho (8) substituiu María Luisa de MIGUEL ANASAGASTI por Julián ZAFRA DÍAZ, na qualidade de suplente.

(2)

Vagaram três lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Miren Uxue BARCOS BERRUEZO, Fernando CLAVIJO BATLLE e Juan Vicente HERRERA CAMPO.

(3)

Vagou um lugar de suplente do Comité das regiões na sequência do termo do mandato de Ángel Luis SÁNCHEZ MUÑOZ.

(4)

Vagaram dois lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos com base nos quais Joan CALABUIG RULL (Delegado del Consell para la Unión Europea y Relaciones Externas) e Julián José ZAFRA DÍAZ (Director General de Asuntos Económicos con la Unión Europea del Gobierno de Canarias) foram propostos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

a)

Na qualidade de membros:

María Victoria CHIVITE NAVASCUÉS, Presidenta de la Comunidad Foral de Navarra,

Francisco IGEA ARISQUETA, Vicepresidente de la Junta de Castilla y León,

Ángel Víctor TORRES PÉREZ, Presidente del Gobierno de Canarias,

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Joan CALABUIG RULL, Secretario Autonómico para la Unión Europea y Relaciones Externas de la Generalidad Valenciana (alteração do mandato

Manuel Alejandro CARDENETE FLORES, Viceconsejero de Turismo, Regeneración, Justicia y Administración Local de la Junta de Andalucía,

Julián José ZAFRA DÍAZ, Director General de Asuntos Europeos del Gobierno de Canarias (alteração do mandato).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

A.-M. HENRIKSSON


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2015/1792 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que nomeia cinco membros espanhóis e cinco suplentes espanhóis do Comité das Regiões (JO L 260 de 7.10.2015, p. 28).

(5)  Decisão (UE) 2015/2397 do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que nomeia um membro espanhol e um suplente espanhol do Comité das Regiões (JO L 332 de 18.12.2015, p. 144).

(6)  Decisão (UE) 2016/572 do Conselho, de 11 de abril de 2016, que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pelo Reino de Espanha (JO L 97 de 13.4.2016, p. 11).

(7)  Decisão (UE) 2016/1817 do Conselho, de 7 de outubro de 2016, que nomeia um suplente do Comité das Regiões proposto pelo Reino de Espanha (JO L 278 de 14.10.2016, p. 45).

(8)  Decisão (UE) 2019/1107 do Conselho, de 25 de junho de 2019, que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pelo Reino de Espanha (JO L 175 de 28.6.2019, p. 37).


11.10.2019   

PT

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L 260/54


DECISÃO (UE) 2019/1711 DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2019

que nomeia dois membros e três suplentes do Comité das Regiões propostos pelo Reino de Espanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 5 de outubro de 2015, a Decisão (UE) 2015/1792 do Conselho (4) substituiu o membro Ignacio GONZÁLEZ GONZÁLEZ por Cristina CIFUENTES CUENCAS e os suplentes Borja COROMINAS FISAS e Juan Luis SÁNCHEZ DE MUNIÁIN LACASA por Yolanda IBARROLA DE LA FUENTE e Ana OLLO HUALDE. Em 9 de outubro de 2015, a Decisão (UE) 2015/1915 do Conselho (5), substituiu o membro Cristina MAZAS PÉREZ-OLEAGA por Rosa Eva DÍAZ TEZANOS e a suplente Inmaculada VALENCIA BAYÓN por Juan José SOTA VERDIÓN. Em 14 de março de 2016, a Decisão (UE) 2016/410 do Conselho (6) substituiu a suplente Ana OLLO HUALDE por Mikel IRUJO AMEZAGA. Em 27 de março de 2017, a Decisão (UE) 2017/619 do Conselho (7) substituiu a suplente Yolanda IBARROLA DE LA FUENTE por Ignacio Javier GARCÍA GIMENO. Em 26 de junho de 2018, a Decisão (UE) 2018/926 do Conselho (8) substituiu o membro Cristina CIFUENTES CUENCAS por Ángel GARRIDO GARCÍA.

(2)

Vagaram dois lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Rosa Eva DÍAZ TEZANOS e Ángel GARRIDO GARCÍA.

(3)

Vagaram dois lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Ignacio Javier GARCÍA GIMENO e Juan José SOTA VERDIÓN.

(4)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato com base no qual Mikel IRUJO AMEZAGA (Delegado del Gobierno de Navarra en Bruselas) foi proposto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

a)

Na qualidade de membros:

Isabel Natividad DÍAZ AYUSO, Presidenta de la Comunidad de Madrid,

Paula FERNÁNDEZ VIAÑA, Consejera de Presidencia, Interior, Justicia y Acción Exterior del Gobierno de Cantabria,

b)

Na qualidade de suplentes:

Ignacio Jesús AGUADO CRESPO, Vicepresidente, Consejero de Deportes, Transparencia y Portavoz del Gobierno de la Comunidad de Madrid,

Mikel IRUJO AMEZAGA, Director General de Acción Exterior del Gobierno de Navarra (alteração do mandato),

María SÁNCHEZ RUIZ, Consejera de Economía y Hacienda del Gobierno de Cantabria.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A.-M. HENRIKSSON


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2015/1792 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que nomeia cinco membros espanhóis e cinco suplentes espanhóis do Comité das Regiões (JO L 260 de 7.10.2015, p. 28).

(5)  Decisão (UE) 2015/1915 do Conselho, de 9 de outubro de 2015, que nomeia dois membros espanhóis e três suplentes espanhóis do Comité das Regiões (JO L 280 de 24.10.2015, p. 26).

(6)  Decisão (UE) 2016/410 do Conselho, de 14 de março de 2016, que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pelo Reino de Espanha (JO L 74 de 19.3.2016, p. 39).

(7)  Decisão (UE) 2017/619 do Conselho, de 27 de março de 2017, que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pelo Reino de Espanha (JO L 89 de 1.4.2017, p. 8).

(8)  Decisão (UE) 2018/926 do Conselho, de 26 de junho de 2018, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pelo Reino de Espanha (JO L 164 de 29.6.2018, p. 48).


11.10.2019   

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L 260/56


DECISÃO (UE) 2019/1712 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2018

relativa ao empréstimo público SA.29198 — (2010/C) (ex-2009/NN) concedido pela Eslováquia à Železničná Spoločnosť Cargo Slovakia, a.s. (ZSSK Cargo)

[notificada com o número C(2019) 4723]

(Apenas faz fé o texto na língua eslovaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1),

Considerando o seguinte:

1.   Procedimento

(1)

Por ofício de 24 de fevereiro de 2010, a Comissão informou a Eslováquia de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») no que diz respeito a um empréstimo público à Železničná Spoločnosť Cargo Slovakia, a.s. (a seguir designada «decisão de dar início ao procedimento»).

(2)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento, conforme explicado na própria decisão, foi acompanhada de uma denúncia anterior de um concorrente anónimo, de 21 de abril de 2009, e de uma notificação feita pela Eslováquia por razões de segurança jurídica, em 10 de agosto de 2009.

(3)

A decisão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão convidou as partes interessadas a submeterem as suas observações sobre o empréstimo público, mas não as chegou a receber.

(4)

Por ofício de 16 de junho de 2010, a Eslováquia enviou as suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento.

(5)

Por ofícios de 8 de novembro de 2010, 22 de dezembro de 2010, 14 de junho de 2011, 6 de agosto de 2012 e 25 de agosto de 2016, a Comissão enviou novos pedidos de informações às autoridades eslovacas. As autoridades eslovacas responderam em 6 de dezembro de 2012, 20 e 22 de janeiro de 2011, 11 de julho de 2011, 17 de setembro de 2012 e 14 de outubro de 2016, respetivamente. Em 20 de dezembro de 2017, as autoridades eslovacas apresentaram informações adicionais, que foram debatidas numa reunião, em 23 de janeiro de 2018.

2.   Descrição pormenorizada da medida

2.1.   Destinatário (atividades, propriedade, quota de mercado, etc.)

(6)

A Železničná Spoločnosť Cargo Slovakia, a.s. («ZSSK Cargo») foi criada em 2005, após o desmembramento do atual operador ferroviário Železničná spoločnosť, a.s., em três empresas ferroviárias separadas: a Železnice Slovenskej Republiky — gestora da infraestrutura, a Železničná spoločnosť Slovensko a.s. — tráfego de passageiros e a ZSSK Cargo – transporte de mercadorias. O Governo eslovaco foi e continua a ser o fundador e o acionista que detém 100% do capital da ZSSK Cargo. O Ministério dos Transportes, Correios e Telecomunicações da República Eslovaca exerce os direitos dos acionistas do Governo.

2.2.   Descrição do empréstimo à ZSSK Cargo

(7)

O empréstimo de 165 969 594,37 euros, objeto do presente procedimento, foi autorizado pelo Decreto Governamental n.o 173, de 4 de março de 2009, e pago à ZSSK Cargo em 6 de abril de 2009, com base num contrato celebrado em 31 de março de 2009 entre o Ministério dos Transportes, Correios e Telecomunicações e a ZSSK Cargo (2). O empréstimo foi concedido por um período de dez anos com um período de carência de dois anos antes do primeiro pagamento da prestação de reembolso do capital.

(8)

O empréstimo não tinha garantia. O empréstimo destinava-se ao financiamento dos salários e de outros custos relacionados com o pessoal, dos encargos de utilização da infraestrutura ferroviária e dos encargos financeiros no contexto de uma diminuição significativa das receitas operacionais e de medidas de reestruturação em curso e previstas, descritas mais adiante. De facto, o empréstimo foi concedido na sequência de um relatório elaborado em fevereiro de 2009 sobre a situação económica da empresa e dos caminhos de ferro da República Eslovaca (Železnice Slovenskej republiky), que descreve as dificuldades financeiras da ZSSK Cargo e que está anexado, como documento de referência, ao Decreto Governamental n.o 173, de 4 de março de 2009.

(9)

A taxa de juro variável do empréstimo baseou-se na taxa interbancária de oferta do euro (Euribor) a seis meses, acrescida de uma margem de 3,2% ao ano. Em 6 de abril de 2009, a taxa de juro anual acordada ascendeu a 4,844% [1,644% (Euribor a seis meses) +3,2% (margem)]. De acordo com as autoridades eslovacas, esta taxa foi fixada com base no parecer da agência responsável pela gestão da dívida pública da Eslováquia (ARDAL) (3).

(10)

As autoridades eslovacas alargaram por diversas vezes o período de carência inicial de dois anos para o reembolso do capital do empréstimo em 2011 e 2012, num total de 18 meses, tendo em conta a situação financeira contínua da ZSSK Cargo e reconhecendo os seus constantes esforços de reestruturação. Embora o período inicial do reembolso terminasse em 2019, a ZSSK Cargo tinha já pago o empréstimo na totalidade com todos os juros devidos, antecipadamente, em novembro de 2015.

2.3.   Desempenho operacional e financeiro da ZSSK Cargo

(11)

A prestação de serviços ferroviários de mercadorias foi aberta à concorrência na Eslováquia em 2007, em conformidade com a Diretiva 91/440/CEE do Conselho (4), que liberalizou o transporte internacional ferroviário de mercadorias a partir de 1 de janeiro de 2006 e todos os outros serviços de transporte ferroviário de mercadorias a partir de 1 de janeiro de 2007.

(12)

A ZSSK Cargo prestava e continua a prestar serviços de transporte ferroviário de mercadorias individualmente ou juntamente com outros serviços de transporte rodoviário, bem como serviços de aluguer, manutenção e reparação de material circulante. Em 2010, estavam ativas na República Eslovaca quinze empresas de transporte de mercadorias. Em 2008, a ZSSK Cargo transportou 44,5 toneladas de mercadorias, o que representou 93,7% da quota de mercado nos serviços de transporte ferroviário de mercadorias na Eslováquia. Na primeira metade de 2009, a ZSSK Cargo transportou 15,3 milhões de toneladas o que representou 93% da quota de mercado dos serviços de transporte ferroviário de mercadorias na Eslováquia.

(13)

A ZSSK Cargo registou perdas durante os primeiros três anos, após a sua criação em 2005 (5). Em 2005 e 2006, a ZSSK Cargo registou perdas líquidas de, respetivamente, 428 milhões de SKK (11,3 milhões de euros) (6) e 855 milhões de SKK (24,8 milhões de euros) (7). Em 2007, a ZSSK Cargo conseguiu reduzir as suas perdas líquidas para 154 milhões de SKK (4,5 milhões de euros). Em 2008, a ZSSK Cargo registou um lucro líquido no montante de 83 milhões de SKK (2,4 milhões de euros), que resultou essencialmente da redução dos custos operacionais de mais de 600 milhões de SKK (17,4 milhões de euros).

2.4.   Situação financeira da ZSSK Cargo na data da concessão do empréstimo

(14)

Em conformidade com as informações fornecidas pelas autoridades eslovacas, em 2008, os EBITDA (os resultados antes dos juros, impostos, depreciação e amortização) da ZSSK Cargo aumentaram até 6% em comparação com 2007, chegando aos 59,8 milhões de euros. Ao longo de 2007 e 2008, outros indicadores financeiros essenciais (receitas, capitais próprios, endividamento total) continuaram estáveis ou melhoraram ligeiramente. O rácio dívida/capital próprio, por exemplo, diminuiu 6%, tendo sido de 43,9% em 2008. Os dados financeiros da ZSSK em março de 2009 utilizados para a notação da Standard & Poor’s (S&P) permitem concluir que a ZSSK não era uma empresa em dificuldade (notação «C») e continuou com o grau de investimento (notação «BB»).

(15)

No entanto, o relatório anual de 2008 da ZSSK Cargo refere que, no último trimestre de 2008, o impacto da crise económica se fez sentir acentuadamente na forma da redução da procura de transportes e, consequentemente, causou uma recessão no desempenho da ZSSK Cargo. As receitas provenientes do transporte de mercadorias desceram significativamente em mais de 30% nesse período. Em consequência, a situação financeira da ZSSK Cargo deteriorou-se no final de 2008 e daí em diante. As receitas da empresa diminuíram 38% no primeiro semestre de 2009 em comparação com o mesmo período em 2008. Da mesma forma, o resultado da empresa diminuiu de um lucro líquido de 22 milhões de euros no primeiro semestre de 2008 para uma perda líquida de 47 milhões de euros no primeiro semestre de 2009.

(16)

Neste contexto, o relatório relativo à situação económica da empresa e dos caminhos de ferro da República Eslovaca, de fevereiro de 2009, descreveu os esforços de reestruturação que a ZSSK Cargo já tinha envidado no período de 2006-2008. O relatório documentou a necessidade do empréstimo e incluiu também as medidas suplementares consideradas necessárias para melhorar a situação financeira da ZSSK Cargo: i) medidas suplementares com vista à redução de custos, ii) despedimentos temporários de trabalhadores, e iii) otimização a longo prazo do número de trabalhadores e reestruturação posterior das operações da ZSSK Cargo. Os cortes no pessoal superiores a 10% e outras medidas de reestruturação dos custos conduziram a uma redução dos custos operacionais de 600 milhões de SKK (17,4 milhões de euros) em 2007. As medidas de reestruturação conduziram a uma redução significativa das perdas em 2007 e a um resultado positivo em 2008, apesar dos primeiros efeitos negativos da crise pelo final do ano. Com base nestes factos, a conclusão do relatório é a de que a ZSSK Cargo estava em vias de melhorar a competitividade e a rentabilidade a longo prazo e que as perdas financeiras previstas em 2009 foram causadas, essencialmente, pela diminuição drástica, embora temporária, dos volumes de transporte em virtude do início da crise no ano anterior.

(17)

Daí em diante, relativamente ao desempenho de ano a ano (quadro 1 abaixo), o rendimento líquido continuou fortemente negativo em 2010. No entanto, já em 2011, a empresa conseguiu reduzir significativamente as perdas, com uma redução das receitas depois disso. Nos anos posteriores, o pessoal diminuiu 44% até 2016. A ZSSK Cargo recuperou até 2013 e agora gera lucros modestos, conforme apresentado no quadro.

Números financeiros selecionados da ZSSK Cargo no período de 2008-2016

(Milhões de euros)

 

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

Receitas

458

340

378

371

315

369

296

284

278

Lucros

2,7

- 126,6

- 122,6

-0,3

-23,9

+0,3

-5,5

+0,8

+0,1

Efetivos

10 448

9 826

9 546

8 054

6 822

6 331

6 103

6 027

5 794

Fonte: Relatórios anuais da ZSSK Cargo, fornecidos pela República Eslovaca, também disponíveis (a partir de 2011) em https://www.zscargo.sk/en/media/annual-reports

2.5.   Cotações de empréstimos de outros bancos e condições de outros empréstimos de notação idêntica na altura

(18)

Antes de o empréstimo ser concedido, em março de 2009, três bancos comerciais concederam, a título indicativo, à ZSSK Cargo um empréstimo de igual montante (166 milhões de euros) e um período de reembolso (de 10 anos) com uma taxa de juro Euribor a seis meses acrescida de 295 pontos de base ([banco comercial 1] (*1)), 285-300 pontos de base, dependendo da maturidade ([banco comercial 2]) ou 425 pontos de base ([banco comercial 3]), respetivamente, sem qualquer garantia em particular.

(19)

Na data da concessão do empréstimo, em 31 de março de 2009, cerca de 32 empresas com qualidade de crédito idêntica (notação «BB»), como a ZSSK Cargo, celebraram contratos de swaps de risco de incumprimento (CDS) com um período de maturidade de 10 anos nos mercados financeiros. A maioria destes contratos contava com taxas de spread entre 305 e 916 pontos de base (8).

2.6.   Fundamentos para dar início ao procedimento

(20)

A Comissão decidiu iniciar o procedimento, uma vez que não podia excluir a possibilidade de o empréstimo público à ZSSK Cargo envolver um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. A Comissão considerou que o empréstimo podia ter sido concedido em condições mais favoráveis do que as taxas estabelecidas na Comunicação relativa às taxas de referência (9), adotadas não muito antes da decisão de dar início ao procedimento. A Comissão também levantou algumas dúvidas sobre a compatibilidade do empréstimo com o mercado interno, nomeadamente no que diz respeito aos pontos seguintes.

(21)

No que se refere à questão de saber se o empréstimo estaria em conformidade com as condições do mercado, a decisão de dar início ao procedimento questionou a justificação da taxa de juro baseada na Euribor a seis meses, em vez da taxa IBOR a um ano estabelecida na Comunicação relativa às taxas de referência, bem como o período de carência de dois anos e o seu impacto na taxa de juro. A margem de juro (320 pontos de base) cobrada não pareceu ter em conta a situação de deterioração financeira da ZSSK Cargo: como empresa sem histórico de crédito ou qualquer notação disponível e com dificuldades financeiras, a margem de um empréstimo com garantia elevada deve, em conformidade com a Comunicação relativa às taxas de referência, ser de, pelo menos, 400 pontos de base, ao passo que, no caso de o nível da garantia ser baixo, a margem deve ser de 1 000 pontos de base.

(22)

A decisão de dar início ao procedimento também levantou algumas dúvidas sobre se o empréstimo, no caso de constituir um auxílio estatal, poderia ser considerado compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alíneas b) ou c), do TFUE, à luz das regras estabelecidas no Quadro Comunitário Temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento na atual crise económico-financeira (10), das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (11), ou das orientações comunitárias sobre os auxílios estatais às empresas de transporte ferroviário (12).

3.   Observações da Eslováquia

(23)

As autoridades eslovacas defendem que o empréstimo foi concedido nas condições do mercado pelo Estado como acionista prudente e, por conseguinte, não contém qualquer elemento de auxílio estatal.

(24)

Em primeiro lugar, as autoridades eslovacas alegam que, numa situação idêntica, qualquer acionista razoável teria concedido o empréstimo à empresa. As autoridades eslovacas defendem que era de esperar que o acionista tivesse concedido o empréstimo nas condições do mercado com uma taxa de juro no limite inferior fixado pelos bancos para empréstimos com parâmetros idênticos. O interesse do acionista não é conceder um empréstimo para a atividade comercial da sua própria empresa a uma taxa de juro demasiado elevada, uma vez que isso poderia representar um encargo desproporcional para a empresa, o que, por sua vez, poderia conduzir a um resultado frustrante do objetivo do empréstimo que, normalmente, consiste em ultrapassar problemas económicos temporários ou desenvolver mais a atividade da empresa. De facto, o acionista pretende, acima de tudo, que a empresa obtenha lucros nos próximos períodos e, consequentemente, não tem interesse em obter juros sobre o empréstimo concedido à sua própria empresa nas condições normais do mercado, mas tem interesse, isso sim, em apoiar a atividade da empresa, a fim de gerar lucros que lhe permitam, posteriormente, pagar um dividendo.

(25)

Em segundo lugar, as autoridades eslovacas alegam que, em conformidade com as projeções financeiras da empresa disponíveis à data da concessão do empréstimo, a ZSSK Cargo dispõe de um fluxo de tesouraria livre suficiente para pagar o empréstimo durante o período de 10 anos. De facto, quando se decidiu a conceder o empréstimo, a República Eslovaca considerou cuidadosamente o seu montante e as condições da sua prestação à ZSSK Cargo, tendo em conta os desenvolvimentos atuais no mercado e na economia, bem como os pressupostos relativos às expectativas futuras. Neste contexto, a República Eslovaca tinha à sua disposição os relatórios relativos à gestão de crises da ZSSK Cargo, nos quais esta descreve em pormenor as medidas a tomar em matéria de poupanças, que constituíam os pré-requisitos básicos para que a empresa funcionasse sem dificuldades no futuro, bem como o pré-requisito de criação de uma oportunidade para reembolsar o empréstimo. Na concessão do empréstimo, a República Eslovaca partiu do pressuposto de que, assim que os efeitos adversos da crise económica ficassem resolvidos, a economia arrancaria, o que também teria um impacto positivo no setor dos serviços de transporte ferroviário de mercadorias, refletindo-se num aumento do volume das mercadorias transportadas. A República Eslovaca salienta que estas expectativas foram confirmadas e que a ZSSK Cargo registou um aumento no número de transportes realizado nos períodos seguintes, tendo começado, mais uma vez, a obter bons resultados económicos e tendo acabado por conseguir pagar a totalidade do empréstimo acrescido dos juros em 2015, muito antes da data prevista no contrato de empréstimo.

(26)

As autoridades eslovacas também salientaram o facto de a ZSSK Cargo ter sido capaz de diminuir o seu endividamento em 2008, tendo o rácio dívida/capital próprio diminuído de quase 6 pontos percentuais, para 43,9%. Alegaram ainda que a ZSSK Cargo não estava em dificuldade e que a taxa de juro era calculada pela agência responsável pela gestão da dívida pública da Eslováquia (ARDAL) e em conformidade com a Comunicação relativa às taxas de referência.

(27)

Em terceiro lugar, as autoridades eslovacas defenderam que decidiram as condições do empréstimo com base nas ofertas de três bancos comerciais, aos quais foi solicitado que apresentassem ofertas para a concessão de um empréstimo de montante idêntico, bem como noutros empréstimos previamente recebidos pela ZSSK Cargo.

(28)

A utilização da taxa Euribor a seis meses baseou-se no facto de esta ser igualmente utilizada pelos bancos comerciais que concedem empréstimos no mercado. Por conseguinte, a República Eslovaca demonstrou interesse em conceder um empréstimo com uma taxa de juro idêntica à que a ZSSK Cargo poderia obter no mercado nessa altura, tendo em conta as condições mais favoráveis que podiam ser obtidas no mercado. Assim sendo, dado que havia bancos privados dispostos a conceder um empréstimo à ZSSK Cargo em condições idênticas e que um dos bancos descreveu a ZSSK Cargo como cliente fiável e honesto entre os mais importantes, as autoridades eslovacas alegam que agiram como um operador privado e, por conseguinte, que o empréstimo não constitui uma vantagem financeira, pelo que não deu azo a uma posição concorrencial mais favorável da ZSSK Cargo em relação a outros concorrentes.

(29)

Em quarto lugar, em relação à alegada e não provada notação da ZSSK Cargo, as autoridades eslovacas defenderam que a ZSSK Cargo não era uma empresa sem histórico de crédito nem notação na altura da concessão do empréstimo. A ZSSK Cargo tinha relativamente um bom histórico de crédito na altura da prestação da assistência financeira recuperável e os bancos consideravam-na como um cliente fiável. Isto também se refletiu nas ofertas dos bancos comerciais apresentadas à Comissão. Essas ofertas demonstram claramente que os bancos estavam dispostos a conceder um empréstimo à ZSSK Cargo em condições idênticas às oferecidas pela República Eslovaca, e, no que se refere ao histórico de crédito e à fiabilidade da ZSSK Cargo, nenhum dos bancos solicitou uma garantia à ZSSK Cargo nem condicionou a concessão do empréstimo à prestação a garantia. Por conseguinte, mesmo no caso da ZSSK Cargo, os bancos não exigiriam qualquer notação de crédito oficial para concederem um empréstimo no mercado normal e eram capazes de atribuir eles próprios uma notação à empresa..

(30)

Por último, as autoridades eslovacas alegam que, embora no caso em apreço os bancos tenham feito as suas ofertas, não há quaisquer motivos para aplicar métodos alternativos (de referência) para estabelecer se o empréstimo foi concedido nas condições do mercado; do mesmo modo, a aplicação da Comunicação relativa às taxas de referência também demonstra que as condições do empréstimo estavam em conformidade com as taxas de referência:

a)

a taxa Euribor a seis meses ascendeu a 1,67% nessa altura, o que, em conjunto com a margem utilizada (3,2%), representa a taxa de 4,87%;

b)

a margem de 3,2% corresponde a uma margem que seria aplicada pelos bancos comerciais (a margem média em conformidade com as ofertas indicativas fornecidas pelos bancos comerciais é de 3,35%).

(31)

A ZSSK Cargo não era uma empresa com uma notação elevada nem com uma boa notação e não ofereceu qualquer garantia [em tal caso, a margem de 100 pontos de base (1%) seria suficiente], mas não se pode afirmar que era uma empresa sem histórico de crédito ou com uma notação que exigisse uma margem de, pelo menos, 400 pontos de base. Uma vez que a ZSSK Cargo poderia, nessa altura, ter sido classificada com uma notação superior a boa e uma baixa garantia mas com um histórico de crédito que demonstrava capacidade para cumprir as suas obrigações, as autoridades eslovacas alegam que seria razoável fixar uma margem em conformidade com a metodologia especificada na Comunicação relativa às taxas de referência, variando de 100 a 220 pontos de base, o que corresponde ao método utilizado pelas autoridades eslovacas neste caso, embora a taxa Euribor a seis meses fosse aplicada como base de cálculo.

(32)

Assim, na altura, os bancos fixaram taxas de juro utilizando a taxa Euribor a seis meses, com uma margem de cerca de 3%, ou seja, taxas de juro idênticas às condições do empréstimo. A taxa de juro foi fixada com base na avaliação das condições do mercado, incluindo as ofertas indicativas apresentadas pelos bancos comerciais, ou seja, que refletiam as condições do mercado e se baseavam numa comparação com as taxas de juro a que o Estado concedia o empréstimo (1,5% ao ano), às quais era acrescida uma margem de crédito de 1,7% ao ano, para ter em conta o risco de crédito da ZSSK Cargo, o que totalizava uma margem de 3,2% ao ano. Por conseguinte, a taxa de juro foi fixada em conformidade com as condições do mercado nessa altura, nomeadamente a taxa Euribor a seis meses + margem de 3,2% ao ano.

(33)

Concluindo, a República Eslovaca alega que procedeu em conformidade com o princípio do investidor privado numa economia de mercado, pelo que o empréstimo não comportou qualquer vantagem para a ZSSK Cargo.

4.   Avaliação — Existência de auxílio estatal

(34)

Por força do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, «são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(35)

Por conseguinte, nesta aceção, a qualificação de uma medida como auxílio estatal implica que estejam preenchidas as seguintes condições cumulativas: i) a medida deve ser imputável ao Estado e financiada através de recursos estatais; ii) deve conferir uma vantagem ao beneficiário; iii) essa vantagem deve ser seletiva; e iv) a medida deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE são cumulativos, pelo que é adequado neste caso limitar a avaliação à questão de saber se o empréstimo (seletivamente) favoreceu a ZSSK.

4.1.   Quadro jurídico para a avaliação da presença de uma vantagem económica nas condições do mercado

(36)

O Tribunal de Justiça considerou que a aplicação do princípio do investidor numa economia de mercado, que permite avaliar se uma vantagem económica que favorece indevidamente uma empresa (pública) foi concedida, depende de o Estado agir como acionista ou como entidade pública. O Estado-Membro deve estabelecer inequivocamente que agiu como investidor que procura a remuneração e apoiar essa alegação com elementos objetivos e verificáveis. Esses elementos devem ser contemporâneos da decisão de concessão da medida e demonstrar que a decisão foi baseada em avaliações económicas idênticas às que o investidor do mercado teria realizado, com vista a determinar a rentabilidade do investimento (13). A existência e o montante do auxílio têm de ser avaliados à luz da situação prevalecente na altura em que o empréstimo foi concedido (14).

(37)

O comportamento de um investidor numa economia de mercado, com o qual deve ser comparado o de um investidor público, não é necessariamente o do investidor normal que aplica capitais a fim de, num prazo relativamente curto, obter a sua rentabilização. No entanto, esse comportamento deve, pelo menos, ser o de uma holding privada ou de um grupo privado de empresas que prossigam uma política estrutural, global ou setorial, e ser orientado por perspetivas de rentabilidade a mais longo prazo (15).

(38)

No presente caso, a República Eslovaca alega que agiu como acionista prudente ao conceder o empréstimo, que apresentou os elementos de prova disponíveis e que os teve em conta antes de conceder o empréstimo (consultar secção 3). Por conseguinte, com base nesses elementos de prova, a Comissão tem de apreciar a presença de uma vantagem económica seletiva. Tem, nomeadamente, de determinar se, em circunstâncias idênticas e com base nas informações disponíveis e apreciadas, um investidor privado numa situação o mais próxima possível à da República Eslovaca — através do respetivo Ministério dos Transportes, Correios e Telecomunicações — teria financiado a ZSSK Cargo na forma de um empréstimo a longo prazo e nas condições em que o mesmo foi concedido (16).

(39)

Esta apreciação requer que se avalie se as condições do empréstimo concedido pela República Eslovaca em benefício da ZSSK Cargo conferiram uma vantagem económica seletiva à empresa, ou seja, em condições que a ZSSK Cargo não teria obtido no mercado. Para esse efeito, a Comissão teve em consideração, em particular, a situação financeira da ZSSK Cargo e os desenvolvimentos previsíveis na altura da concessão do empréstimo, bem como a posição acionista da República Eslovaca e as condições apresentadas para o empréstimo.

(40)

Por conseguinte, o verdadeiro teste consiste em saber se um operador do mercado na posição da República Eslovaca teria concedido o empréstimo nas mesmas condições em março de 2009. O operador competente para a avaliação não é um banco comercial com pouca ou nenhuma relação de crédito anterior que concede um empréstimo comercial, mas um investidor do mercado que é o único acionista da ZSSK Cargo e concede o empréstimo com vista a permitir à sua empresa controlada cumprir os custos operacionais após um declínio acentuado e inesperado na sua atividade e receitas.

(41)

Nessa apreciação, o facto de a ZSSK Cargo ter sido capaz de pagar na totalidade o empréstimo com quatro anos de antecedência em relação ao prazo original já em 2015, e ter registado lucros operacionais depois, não permite, por si só, concluir que um mutuante do mercado que atuasse no lugar do Ministério dos Transportes, Correios e Telecomunicações teria igualmente concedido o empréstimo com uma garantia razoável de pagamento. O pagamento antecipado apenas confirma, ex post, a razoabilidade da avaliação feita pelo acionista/credor público com base nas informações disponíveis e apreciadas antes de o empréstimo ter sido concedido, não sendo determinante para concluir de forma definitiva que um outro operador poderia também ter concedido o mesmo empréstimo.

4.2.   Avaliação do empréstimo à ZSSK Cargo

(42)

Em primeiro lugar, os elementos de prova apresentados no contexto do procedimento demonstram que três bancos comerciais ofereceram, a título indicativo, à ZSSK Cargo um empréstimo de igual montante (166 milhões de euros) e um período de reembolso (de 10 anos) com uma taxa de juro Euribor a seis meses acrescida de 295 pontos de base ([banco comercial 1]*), de 285-300 pontos de base ([banco comercial 2]) e de 425 pontos de base ([banco comercial 3]), respetivamente, sem qualquer garantia em particular. Por conseguinte, dois bancos comerciais estavam preparados para oferecer à ZSSK Cargo margens da taxa de juro ainda mais baixas do que a cobrada pela República Eslovaca, nomeadamente 320 pontos de base. Estas ofertas indicativas foram conhecidas e examinadas pela República Eslovaca com vista a fixar a taxa de juro do empréstimo em apreciação (consultar considerandos 18 e 27). Por conseguinte, a taxa de juro cobrada no empréstimo público foi determinada na ótica da remuneração que era considerada adequada para os mutuantes privados do mercado e em conformidade com a mesma.

(43)

Era improvável que o facto de o empréstimo prever um período de carência de dois anos para o reembolso do capital, posteriormente prorrogado por mais 18 meses, tivesse um efeito significativo na avaliação das condições do empréstimo. Uma vez que os juros sobre o montante em dívida foram sendo pagos numa base semestral desde o início do período do empréstimo, a vantagem do reembolso adiado do capital foi contrabalançada por pagamentos de juros mais elevados.

(44)

Além disso, as ofertas indicativas também demonstraram que a utilização de uma taxa Euribor a seis meses era prática normal dos bancos privados estando, assim, em conformidade com as condições do mercado. Todos estes bancos conheciam a ZSSK Cargo com base nos empréstimos concedidos em anos anteriores e o [banco comercial 1] na sua oferta, descreveu mesmo explicitamente a ZSSK Cargo como um parceiro fiável e idóneo. Além dessas ofertas, a ZSSK Cargo tinha um histórico de crédito com estes três bancos comerciais, bem como com outros, contrariamente à posição preliminar estabelecida na decisão de dar início ao procedimento.

(45)

Por último, a análise comparativa da margem de juro de 320 pontos de base cobrada sobre o empréstimo em comparação com as taxas de CDS na altura da concessão do empréstimo, tal como descrito no considerando 19, também demonstra que a margem de juro pode ser considerada como encontrando-se entre as taxas do mercado efetivas para as empresas que tinham a mesma notação que a ZSSK Cargo em março de 2009. Por outras palavras, a análise comparativa com os CDS não corrobora as dúvidas levantadas na decisão de dar início ao procedimento. A conclusão que daqui decorre é que não está demonstrado que a taxa de juro efetivamente cobrada à ZSSK Cargo tenha conferido à empresa uma vantagem indevida sobre as condições do mercado.

(46)

Por conseguinte, todos os elementos de prova disponíveis indicam que a ZSSK Cargo teria provavelmente obtido financiamento em condições idênticas também dos mutuantes comerciais privados, dissipando, assim, as dúvidas levantadas na decisão de dar início ao procedimento. Isto é tanto mais verdade quanto esses operadores do mercado, ao contrário do Estado, não teriam sido capazes de recuperar, enquanto acionistas, as receitas hipoteticamente perdidas dos empréstimos nas condições oferecidas, supostamente baixas numa primeira avaliação.

(47)

Em segundo lugar, em conformidade com os elementos de prova recolhidos no decurso do procedimento, na altura em que o empréstimo foi concedido, a ZSSK Cargo não era uma empresa em dificuldade nos termos dos dois critérios quantificados das orientações comunitárias de 2004 relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (ponto 10). Em particular, a ZSSK Cargo, nessa altura, não tinha perdido mais de metade do seu capital subscrito, do qual um quarto nos últimos 12 meses, nem cumpria os critérios para os procedimentos de insolvência nacionais. Além disso e, apesar da forte escassez de liquidez em 2009, também parece improvável que a ZSSK Cargo pudesse ser considerada como estando em dificuldade nos termos dos critérios não quantificados dessas orientações (ponto 11, a saber, endividamento crescente, enfraquecimento ou desaparecimento do valor do ativo líquido e capacidades excedentárias).

(48)

Com efeito, a ZSSK Cargo registou um pequeno lucro em 2008 e as perdas acumuladas de anos anteriores [que ascendiam em 31 de dezembro de 2008 a 1452 milhões de SKK (42,2 milhões de euros)] continuaram a ser relativamente modestas em comparação com o capital total de mais de 13000 milhões de SKK (377,5 milhões de euros). Mesmo a perda significativa subsequentemente registada para todo o ano de 2009 não eliminou mais de metade do seu capital social subscrito. Além disso, o endividamento da ZSSK Cargo no início de 2009 era bastante modesto, com um rácio dívida/capital próprio de 0,44. A título comparativo, nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade de 2014 (que não são aplicáveis neste caso), o rácio para determinar que uma empresa se encontra em dificuldade nos termos das regras específicas para os auxílios às empresas em dificuldade é de 7,5, ou seja, dezassete vezes superior.

(49)

A notação da ZSSK Cargo na altura em que o empréstimo foi concedido parece superior à notação «CCC» utilizada para as empresas em dificuldade, em conformidade com a Comunicação de 2008 relativa às taxas de referência na qual se baseava a decisão de dar início ao procedimento para indicar, de forma preliminar, que a taxa de juro efetivamente cobrada era indevidamente baixa. Por outro lado, os elementos de prova disponíveis sugerem que a ZSSK Cargo teria obtido uma notação «BB», tendo, assim, podido obter acesso ao financiamento a um custo mais baixo do que o das empresas em dificuldade. Além disso, a diferença não negligenciável de 80 pontos de base entre a margem de juro de 320 pontos de base do empréstimo público em exame e os 400 pontos de base como aproximação da margem de juro do mercado para as empresas com uma notação «BB» e com baixas garantias, nos termos da Comunicação de 2008 relativa às taxas de referência, é bem mais baixa do que a diferença de 140 pontos de base entre os valores efetivos das taxas de juro dos empréstimos de bancos comerciais para a ZSSK Cargo apresentados no procedimento.

(50)

Por conseguinte, contrariamente aos pareceres preliminares estabelecidos na decisão de dar início ao procedimento formal, a diferença entre a taxa de juro do empréstimo público e a aproximação da taxa do mercado apresentada na Comunicação de 2008 relativa às taxas de referência não pode ser considerada como indicativa de que o empréstimo não foi concedido em conformidade com as condições do mercado.

(51)

Em terceiro lugar, o facto de que o Estado detinha (e continua a deter) 100% das participações da ZSSK Cargo precisa de ser tomado em conta. As considerações económicas do Estado sobre o lucro previsto do empréstimo não se limitam apenas aos pagamentos da taxa de juro previstos, como é o caso dos bancos comerciais, mas têm necessariamente de ter em conta o facto de que o empréstimo poderia melhorar a capacidade da ZSSK Cargo para obter lucros futuros e, assim, aumentar – ou manter – o valor da posição acionista do Estado. Com efeito, um dos motivos explícitos do financiamento, como indicado no relatório de 2009, era permitir que a ZSSK Cargo ultrapassasse a crise económica e fosse reestruturada com o objetivo de obter rentabilidade a longo prazo, o que a ZSSK Cargo seria capaz de conseguir, segundo o mesmo relatório.

(52)

Efetivamente, a concessão do empréstimo era uma das várias ações e medidas de apoio mútuo que visavam garantir uma solução de longo prazo para a situação financeira da ZSSK Cargo retratada no considerando 16 e que incluía i) medidas de redução de custos, ii) despedimentos temporários de trabalhadores, e iii) otimização a longo prazo do número de trabalhadores e reestruturação posterior das operações da ZSSK Cargo. Um operador de mercado prudente também teria apoiado a reestruturação da empresa por si totalmente controlada, uma vez que existiam perspetivas realistas de que a sua situação viesse a melhorar. De facto, o relatório de fevereiro de 2009, elaborado e examinado pelas autoridades eslovacas antes da concessão do empréstimo, indica que o Estado verificou diligentemente as perspetivas futuras de desenvolvimento da ZSSK Cargo, incluindo a sua capacidade para gerar os fluxos de tesouraria que seriam necessários para cobrir e reembolsar o empréstimo, tal como teria feito um investidor de mercado prudente. Na verdade, com base nas perspetivas e nas informações disponíveis, o acionista público optou por conceder um empréstimo totalmente reembolsável, embora com um período de carência razoável, em vez de outros instrumentos financeiros alternativos, tais como ações ordinárias (não reembolsáveis) ou dívida convertível em ações ou outro financiamento híbrido que poderia ter indicado que se previam dificuldades de reembolso por parte da ZSSK.

(53)

Tal como aconteceu com outros acionistas privados durante a crise económica e financeira iniciada em 2008, o objetivo e os elementos de prova verificáveis apresentados pela República Eslovaca demonstram que, ao conceder o empréstimo agora em exame, o Ministério dos Transportes, Correios e Telecomunicações pretendeu agir e agiu efetivamente na sua qualidade de acionista para manter uma posição acionista potencialmente válida através do funcionamento continuado das atividades da ZSSK Cargo num ambiente comercial difícil, caracterizado por enormes quebras nos volumes de mercadorias, e apoiou a sobrevivência da empresa ao permitir-lhe que se reestruturasse, o que acabou efetivamente por acontecer.

4.3.   Conclusão

(54)

As condições do empréstimo público concedido à ZSSK Cargo estavam em conformidade com as condições do mercado e esse empréstimo teria sido igualmente concedido por um operador numa economia de mercado. Por conseguinte, não se pode considerar que o empréstimo em questão favoreceu (seletivamente) a ZSSK Cargo. Uma vez que as condições do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE são cumulativas, não é assim necessário avaliar se o empréstimo envolveu recursos estatais, falseou ou ameaçou falsear a concorrência ou afetou as trocas comerciais entre Estados-Membros. A fortiori, não é necessário avaliar se o empréstimo em questão podia ser declarado compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alíneas b) ou c), do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O empréstimo concedido pela República Eslovaca à Železničná Spoločnosť Cargo Slovakia, a.s., que ascende a 165 969 594,37 euros, não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2018.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  JO C 117 de 6.5.2010, p. 13.

(2)  O contrato tem por base a Lei n.o 523/2004, de 23 de setembro de 2004, relativa às regras orçamentais da administração pública e às alterações e aditamentos a determinadas leis, e a Lei n.o 278/1993 Col. sobre a Administração de Bens Imóveis, com a redação que lhe foi dada.

(3)  A ARDAL foi criada como organismo orçamental ligado ao orçamento do Estado por via do capítulo orçamental do Ministério das Finanças da República Eslovaca, nos termos do artigo 14.o da Lei n.o 291/2002 Col. sobre o Tesouro do Estado e as modificações e alterações de algumas leis, nos termos da Lei n.o 389/2002 Col. sobre Garantias e Dívidas Públicas. O objetivo e a finalidade do funcionamento da agência são «proporcionar liquidez e conceder acesso ao mercado a fim de financiar as necessidades do Estado de uma forma transparente, prudente e rentável e, ao mesmo tempo, minimizar os custos com o serviço da dívida ao longo do tempo, desde que os riscos inerentes à carteira da dívida se mantenham a um nível aceitável» (http://www.ardal.sk/index.php?page=1).

(4)  Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (JO 237 de 24.8.1991, p. 25).

(5)  Os relatórios anuais do período de 2005-2008 estão publicados no sítio Web da ZSSK Cargo:

http://www.zscargo.sk/en/public/press/annual-report/.

(6)  Taxa de câmbio a 1 EUR = 37,88 SKK, publicada no JO C 336 de 31.12.2005, p. 1.

(7)  Taxa de câmbio a 1 EUR = 34,435 SKK, publicada no JO C 332 de 30.12.2006, p. 1.

(*1)  Informação confidencial.

(8)  Database S&P Capital IQ Platform https://www.capitaliq.com. O CDS é um acordo de swap financeiro pelo qual o vendedor do CDS compensa o adquirente (normalmente, o credor do empréstimo de referência) em caso de incumprimento de crédito (por parte do devedor). Por outras palavras, o vendedor do CDS segura o adquirente contra um eventual incumprimento no empréstimo de referência. Este instrumento é pertinente por dar uma indicação do prémio de risco ou da comissão de garantia que um operador de mercado exigiria para garantir o risco de incumprimento de um empréstimo.

(9)  Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).

(10)  JO C 83 de 7.4.2009, p. 1.

(11)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(12)  JO C 184 de 22.7.2008, p. 13.

(13)  Processo C-124/10 P, Comissão/EDF, UE:C:2012:318, pontos 81 a 84.

(14)  Processo T-318/00, Freistaat Thüringen/Comissão, par. 125, UE:T:2005:363.

(15)  Processo C-305/89, República Italiana/Comissão par. 20, UE:C:1991:142.

(16)  Processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92 Reino de Espanha/Comissão, par. 21.

UE:C:1994:325.


11.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1713 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2019

que estabelece o formato das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2019) 7133]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2193 estabelece que os Estados-Membros apresentam um relatório à Comissão, até 1 de janeiro de 2021, com uma estimativa das emissões anuais totais de monóxido de carbono (CO) provenientes de médias instalações de combustão.

(2)

A Comissão deve facultar aos Estados-Membros uma ferramenta eletrónica para elaboração de relatórios, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2193.

(3)

A Comissão deve especificar os formatos técnicos dos relatórios para simplificar e racionalizar a sua apresentação obrigatória por parte dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2193.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 75.o, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), como mencionado no artigo 15.o da Diretiva (UE) 2015/2193,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para comunicarem à Comissão a estimativa das emissões anuais totais de monóxido de carbono (CO), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2193, os Estados-Membros devem utilizar o questionário constante do anexo da presente decisão.

Para comunicarem as informações indicadas no anexo da presente decisão, os Estados-Membros devem utilizar a ferramenta eletrónica para elaboração de relatórios disponibilizada pela Comissão em conformidade com o artigo 11.o, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2193.

Artigo 2.o

As informações indicadas no anexo da presente decisão devem ser apresentadas em relação ao ano de referência de 2019, salvo indicação em contrário no referido anexo.

As informações indicadas no anexo da presente decisão devem ser apresentadas até 1 de janeiro de 2021.

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 313 de 28.11.2015, p. 1.

(2)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).


ANEXO

Informações sobre médias instalações de combustão abrangidas pela Diretiva (UE) 2015/2193

Nota: A obrigação de fornecer as informações até janeiro de 2021 é anterior à necessidade de as médias instalações de combustão existentes obterem uma licença ou serem registadas. Tendo em conta este aspeto, os Estados-Membros terão de se basear nos dados de que dispõem para a elaboração do relatório. Se não dispuserem de dados, devem completar o relatório utilizando as suas melhores estimativas. Por estes motivos, é feita uma distinção entre as instalações novas e as existentes, assim como entre as instalações com uma potência superior e inferior a 20 MWth.

Parte 1

Categorias de instalações

O quadro fornece as categorias de instalações a utilizar para a comunicação das informações previstas nas partes 2 e 3 (1).

1.1. Novas ou existentes

Na aceção do artigo 3.o, n. os 6 e 7, da Diretiva (UE) 2015/2193

1.2. Categorias de capacidade (potência térmica nominal) (1)

igual ou superior a 1 MWth e inferior ou igual a 5 MWth

superior a 5 MWth e inferior ou igual a 20 MWth

superior a 20 MWth

1.3. Tipos de instalações

que não sejam motores e turbinas a gás

motores

turbinas a gás

1.4. Tipos de combustíveis

biomassa sólida

outros combustíveis sólidos

gasóleo

combustíveis líquidos, com exceção do gasóleo

gás natural

combustíveis gasosos, com exceção do gás natural

combustíveis mistos

Parte 2

Metadados

2.1. País

Identificação do país que apresenta o relatório

2.2. Autoridade competente

Identificação da autoridade competente responsável pelo relatório (departamento, endereço postal, número de telefone e endereço de correio eletrónico)

2.3. Número de instalações

Número de instalações, por categoria

2.4. Ano de referência

Ano civil a que se refere o relatório (1)

Parte 3

Emissões, consumo de energia e capacidade

3.1. Concentrações de CO

Estimativa de concentração média de monóxido de carbono, expressa em mg/Nm3, para o teor de oxigénio de referência utilizado para expressar os VLE do poluente regulamentado e o ar seco, por categoria de instalações

3.2. Emissões de CO

Estimativa de emissões de monóxido de carbono provenientes das instalações, expressa como quantidade total, em toneladas, por ano civil e categoria de instalações

3.3. Consumo de energia

Estimativa do combustível total utilizado pelas instalações, expressa em terajoules por ano e categoria de instalações

3.4. Capacidade total agregada

Estimativa da capacidade total instalada, expressa como a soma da potência térmica nominal de todas as instalações, por categoria destas


(1)  Exemplo de categoria: caldeiras novas, com potência superior a 5 MWth e inferior ou igual a 20 MWth, que utilizem combustíveis líquidos, com exceção do gasóleo.

(2)  (1)Pode ser utilizada a potência térmica nominal total para as médias instalações de combustão novas.

(3)  (1)De preferência 2019. Não sendo possível, 2018.


Rectificações

11.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/69


Retificação da Decisão (PESC) 2019/1672 do Conselho de 4 de outubro de 2019 relativa a uma ação da União Europeia de apoio ao Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas no Iémen

(«Jornal Oficial da União Europeia» L 256 de 7 de outubro de 2019)

Na página 12:

onde se lê:

«Feito em Estrasburgo, em 4 de outubro de 2019.»,

onde se lê:

«Feito no Luxemburgo, em 4 de outubro de 2019.».