ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 256 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
7.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1668 DA COMISSÃO
de 26 de junho de 2019
que altera a Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.os 1, 3 e 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2016/1629 introduziu um sistema harmonizado de emissão de certificados técnicos para as embarcações de navegação interior, em conformidade com requisitos técnicos unificados. |
(2) |
O anexo II da Diretiva (UE) 2016/1629 estabelece que as prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos são as previstas na norma ES-TRIN 2017/1. |
(3) |
A intervenção da União no setor da navegação interior deverá ter por objetivo assegurar a uniformidade na elaboração das prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior a aplicar na União. |
(4) |
O Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI) foi instituído em 3 de junho de 2015 no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR), com a incumbência de elaborar normas técnicas em vários domínios para a navegação interior, em particular no que respeita às embarcações, às tecnologias da informação e às tripulações. |
(5) |
Na sua reunião de 8 de novembro de 2018, o CESNI adotou uma nova norma europeia que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, a norma ES-TRIN 2019/1 (2). |
(6) |
A norma ES-TRIN estabelece as prescrições técnicas uniformes necessárias para garantir a segurança das embarcações de navegação interior. Compreende disposições relativas à construção, ao arranjo e ao equipamento das embarcações de navegação interior, disposições especiais para categorias específicas de embarcações, designadamente embarcações de passageiros, comboios impelidos e embarcações porta-contentores, disposições relativas aos equipamentos do Sistema de Identificação Automática, disposições relativas à identificação das embarcações, a um modelo dos certificados e ao registo, disposições transitórias e, ainda, instruções de aplicação da norma técnica. |
(7) |
A CCNR alterará o seu quadro normativo, o Regulamento de Inspeção das Embarcações do Reno, para que este remeta para a nova norma e a torne obrigatória no quadro da aplicação da Convenção Revista para a navegação do Reno. |
(8) |
A Diretiva (UE) 2016/1629 deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II da Diretiva (UE) 2016/1629 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 252 de 16.9.2016, p. 118.
(2) Resolução CESNI 2018-II-1.
ANEXO
«ANEXO II
PRESCRIÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NAVEGAM NAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DAS ZONAS 1, 2, 3 E 4
As prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos são as previstas na norma ES-TRIN 2019/1.
7.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1669 DA COMISSÃO
de 30 de setembro de 2019
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Olives cassées de la vallée des Baux-de-Provence» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Olives cassées de la vallée des Baux-de-Provence», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 378/1999 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Olives cassées de la vallée des Baux-de-Provence» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 378/1999 da Comissão, de 19 de fevereiro de 1999, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 46 de 20.2.1999, p. 13).
7.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1670 DA COMISSÃO
de 1 de outubro de 2019
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Grana Padano» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Grana Padano», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 584/2011 da Comissão (3). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). |
(3) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aprovadas as alterações do caderno de especificações relativo à denominação «Grana Padano» (DOP) publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 584/2011 da Comissão, de 17 de junho de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Grana Padano (DOP)] (JO L 160 de 18.6.2011, p. 65).
DECISÕES
7.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/8 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1671 DO CONSELHO
de 4 de outubro de 2019
relativa à nomeação do vice-presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de outubro de 2013, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 que confere ao Banco Central Europeu (BCE) atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. |
(2) |
O planeamento e a execução das atribuições conferidas ao BCE deverão estar integralmente a cargo do Conselho de Supervisão, composto por um presidente, um vice-presidente e quatro representantes do BCE, bem como por um representante da autoridade nacional competente de cada Estado-Membro participante. |
(3) |
O Conselho de Supervisão é um órgão essencial no exercício das atribuições de supervisão do BCE. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 conferiu ao Conselho o poder de nomear o presidente e o vice-presidente do Conselho de Supervisão. |
(4) |
Em 11 de fevereiro de 2014, o Conselho nomeou o primeiro vice-presidente do Conselho de Supervisão através da Decisão de Execução 2014/77/UE (2). O mandato do primeiro-vice-presidente do Conselho de Supervisão terminou um 11 de fevereiro de 2019. |
(5) |
Nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE, após audição do Conselho de Supervisão, deve submeter à aprovação do Parlamento Europeu uma proposta de nomeação do vice-presidente do Conselho de Supervisão, que deverá ser escolhido de entre os membros da Comissão Executiva do BCE. O BCE submeteu essa proposta em 9 de abril de 2019, e o Parlamento Europeu aprovou-a em 17 de setembro de 2019, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Yves MERSCH é nomeado vice-presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu a partir de 7 de outubro de 2019 até 14 de dezembro de 2020.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 4 de outubro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
K. MIKKONEN
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Decisão de Execução 2014/77/UE do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 41 de 12.2.2013, p. 19).
7.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/10 |
DECISÃO (PESC) 2019/1672 DO CONSELHO
de 4 de outubro de 2019
relativa a uma ação da União Europeia de apoio ao Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas no Iémen
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
A 27 de dezembro de 2017, o Gabinete das Nações Unidas de Serviços de Apoio a Projetos (UNOPS) apresentou uma proposta com o objetivo de intensificar e alargar as atividades do Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas (UNVIM) pelo período adicional de um ano, até março de 2019, em especial acelerando mais ainda o processo de autorização das remessas comerciais e reforçando a capacidade do UNVIM para destacar pessoal e recursos adicionais para os portos em causa. |
(2) |
A 3 de abril de 2017 e 25 de junho de 2018, o Conselho adotou conclusões em que recordava a importância de assegurar o processamento eficaz e atempado da navegação comercial nos portos do mar Vermelho, inclusive no que respeita ao combustível, e manifestava o seu total apoio à continuidade do UNVIM e à execução plena e sem entraves do seu mandato. Além disso, nessas conclusões, o Conselho declarou que iria ponderar a hipótese de reforçar o UNVIM. |
(3) |
Baseando‐se no pedido apresentado pelo UNVIM, de 18 de setembro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1249 (1). A execução técnica da Decisão (PESC) 2018/1249 foi confiada ao UNOPS com a intenção de permitir que o UNVIM continuasse a cumprir as suas funções em matéria de controlo e de inspeção em conformidade com a Resolução 2216 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). |
(4) |
A 13 de dezembro de 2018, as partes em conflito no Iémen assinaram o Acordo de Estocolmo, cujas disposições foram subscritas por via das Resoluções 2451 (2018) e 2452 (2019) do CSNU. A 18 de fevereiro de 2019, o Conselho adotou conclusões nas quais manifestou a sua satisfação com a adoção do Acordo de Estocolmo e com a adoção, por unanimidade, das Resoluções 2451 (2018) e 2452 (2019) do CSNU. O Conselho reiterou o seu apelo a todas as partes para que facilitassem a distribuição de bens comerciais, incluindo combustíveis, e recordou que o funcionamento do porto de Hodeida, bem como dos portos de Salif e Ras Issa era da máxima importância para a sobrevivência de milhões de iemenitas. O Conselho reiterou o seu apoio ao UNVIM a fim de garantir que os bens comerciais continuassem a afluir ao Iémen no pleno respeito de todas as resoluções aplicáveis do CSNU. |
(5) |
A 24 de junho de 2019, o UNVIM apresentou aos doadores uma segunda proposta no sentido de alargar as operações, tendo especialmente em conta a execução do Acordo de Estocolmo. Esta proposta previa o reforço das operações do UNVIM de outubro de 2019 a setembro de 2020. |
(6) |
A União deverá reiterar o seu apoio ao UNVIM para a execução do seu mandato. |
(7) |
A supervisão da aplicação correta da contribuição financeira da União deverá ser confiada à Comissão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A União reitera o apoio ao UNVIM para a execução do seu mandato nos termos das resoluções aplicáveis do CSNU, em especial as Resoluções 2216 (2015), 2451 (2018) e 2452 (2019). Esse apoio tem o objetivo global de contribuir para o restabelecimento do livre fluxo de bens comerciais destinados ao Iémen, por meio da disponibilização de um processo transparente e eficaz de autorização das remessas comerciais destinadas aos portos iemenitas que não estão sob o controlo do Governo do Iémen e de reforçar o papel desempenhado pelo UNVIM na execução das disposições do Acordo de Estocolmo.
2. Os objetivos específicos do projeto são:
— |
Aumentar o fluxo de carga comercial para o Iémen, acelerando ainda mais o processo de autorização das remessas comerciais e promovendo a confiança das companhias de navegação no que se refere à acessibilidade dos portos de Hodeida, Salif e Ras Issa, caso venham a ser abertos à navegação comercial; |
— |
Reforçar a capacidade do UNVIM para desenvolver a sua atividade nos portos de Hodeida, Salif e Ras Issa nos termos do Acordo de Estocolmo e das resoluções aplicáveis do CSNU. |
3. A União contribui pela presente decisão para os custos associados ao reforço do UNVIM, ajudando deste modo a suprir as necessidades da população iemenita como parte de uma estratégia humanitária mais ampla.
Consta do anexo uma descrição pormenorizada das atividades do projeto.
Artigo 2.o
1. A alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alta representante») é responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução técnica das atividades a que se refere o artigo 1.o é confiada ao UNOPS, que desempenha esta função sob a responsabilidade da alta representante. Para o efeito, a alta representante celebra com o UNOPS os acordos necessários.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução do projeto a que se refere o artigo 1.o é de 4 458 333 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas segundo os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento da União.
3. A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas financiadas pela verba fixada no n.o 1. Para o efeito, celebra um acordo de contribuição com o UNOPS. O acordo de contribuição deve estipular que compete ao UNOPS garantir a visibilidade da contribuição da União.
4. A Comissão deve procurar celebrar o acordo de contribuição a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a adoção da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo de contribuição.
Artigo 4.o
1. A alta representante informa o Conselho sobre a execução da presente decisão, com base em relatórios periódicos elaborados pelo UNVIM, inclusive relatórios sobre as reuniões mensais do Comité Diretor do UNVIM. Esses relatórios constituem a base para a avaliação a efetuar pelo Conselho.
2. A Comissão presta ao Conselho informações sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de outubro de 2019.
A presente decisão caduca 12 meses após a data de celebração do acordo de contribuição entre a Comissão e o UNOPS a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.
Feito em Estrasburgo, em 4 de outubro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
K. MIKKONEN
(1) Decisão (PESC) 2018/1249 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa a uma ação da União Europeia de apoio ao Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas no Iémen (JO L 235 de 19.9.2018, p. 14).
ANEXO
1. Contexto
A guerra no Iémen provocou a mais grave crise humanitária do mundo. Havendo já mais de 24 milhões de pessoas em situação de dependência de alguma forma de ajuda, tem continuado a aumentar o número de iemenitas em situação de insegurança alimentar aguda. A ONU está agora, de facto, a fornecer alimentos a mais de 10 milhões de pessoas por mês, no que representa a maior operação da sua história. Em 2019, foi pedido à comunidade internacional uma contribuição para a ajuda humanitária no valor de 4,2 mil milhões de dólares americanos, o maior apelo à ajuda humanitária em todo o mundo.
Neste contexto, continua a ser vital não interromper o fluxo de bens comerciais para o país: a ONU tem continuamente apelado às partes em conflito para que garantam o livre fluxo de bens comerciais, nomeadamente combustíveis, para o Iémen. A operacionalização do Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas (UNVIM) em 2016 tinha por objetivo facilitar tal fluxo de bens e dar novo impulso à economia do país, em conformidade com a Resolução 2216 (2015) do CSNU.
O UNVIM estabeleceu a sua principal base de operações no Jibuti com quatro inspetores, quatro equipas cinotécnicas para deteção de explosivos, uma equipa de 13 elementos de gestão/pessoal técnico e um máximo de sete pessoas destacadas pelo UNVIM Reino Unido, estando agora também presente em Jeddah (dois controladores), no porto do Rei Abdullah (dois controladores em fase de recrutamento), bem como em Hodeida (cinco controladores, três dos quais foram já recrutados). O UNVIM foi utilizado para manter uma relação entre a ONU [o Gabinete das Nações Unidas de Serviços de Apoio a Projetos) (UNOPS)] e a Coligação liderada pela Arábia Saudita, bem como o Governo do Iémen. Ao longo do projeto, foram organizadas várias reuniões com companhias de navegação com o objetivo de reforçar a confiança e aumentar a previsibilidade para os exportadores que têm relações comerciais com o Iémen.
A União decidiu apoiar o UNVIM, tendo para o efeito adotado, a 18 de setembro de 2018, a Decisão (PESC) 2018/1249 do Conselho. Esta iniciativa veio na sequência de vários apelos por parte da União em que esta salientava a importância do processamento eficaz e atempado da navegação comercial. O apoio da União ao UNVIM por meio da sua ação de estabilização baseada no artigo 28.o do TUE deu à União a possibilidade de estar presente nas reuniões mensais do Comité Diretor do UNVIM, em que estão também representados o Governo do Iémen e a Coligação liderada pela Arábia Saudita, e de estabelecer com estes uma relação de trabalho, aperfeiçoar a coordenação com outros doadores, em especial o Reino Unido e os Estados Unidos, e aumentar a notoriedade da União no que toca ao apoio que presta ao processo liderado pela ONU no Iémen.
As partes em conflito assinaram o Acordo de Estocolmo, sob os auspícios da ONU, a 13 de dezembro de 2018. As partes acordaram em que fosse atribuído à ONU um papel de liderança no apoio prestado à Yemen Red Sea Ports Corporation para a gestão e a realização de inspeções nos portos de Hodeida, Salif e Ras Issa, com um controlo reforçado nos referidos portos por parte do UNVIM. O UNVIM continua, pois, a constituir um elemento vital do plano do enviado especial da ONU para a execução das disposições do Acordo de Estocolmo.
O gabinete do enviado especial da ONU considerou essencial que se registassem progressos neste particular antes de avançar para consultas a nível político entre as partes. O UNVIM começou a destacar controladores para o porto de Hodeida em 25 de fevereiro de 2019, e manteve com a administração do porto um estreito contacto a respeito do início das suas atividades. Tais contactos contaram com a participação da missão das Nações Unidas de apoio ao Acordo de Hodeida (UNMHA). O UNVIM necessita agora de um maior apoio às suas operações bem como ao seu destacamento para os portos do mar Vermelho.
2. Processo de inspeção e verificação do UNVIM
Atualmente, os procedimentos operacionais normalizados do UNVIM aplicam‐se a: i) todos os navios com mais de 100 toneladas métricas destinados a portos iemenitas que não estão sob o controlo do Governo do Iémen e a todos os navios que transportam bens comerciais adquiridos por entidades comerciais ou entidades públicas sediadas no Iémen e destinados à venda no país; e ii) à assistência bilateral de Estados membros das Nações Unidas não canalizada através das agências, fundos e programas das Nações Unidas ou de uma organização humanitária internacional reconhecida.
O processo de verificação tem início quando uma empresa de transporte marítimo apresenta um pedido de autorização em linha em www.vimye.org, carrega os documentos necessários e apresenta toda a documentação necessária ao UNVIM. No prazo de 48 horas, o UNVIM analisa a documentação e envia uma notificação aos parceiros externos, como por exemplo a Célula de Evacuação e Operações Humanitárias das Forças da Coligação (EHOC). O UNVIM decide então se deve ou não inspecionar o navio, com base no seu próprio processo que analisa, nomeadamente, a existência de discrepâncias na documentação recebida, escalas em portos não declaradas, deslocações suspeitas do navio, desligamento, por mais de quatro horas, do sistema de identificação automática (AIS) e observações recebidas de parceiros externos. As inspeções aos navios são realizadas num porto em águas territoriais ou no mar, em águas internacionais.
É então concedido ou recusado um certificado de autorização (cancelado, negado ou revogado). No caso dos navios autorizados, o UNVIM continua a monitorizar os respetivos movimentos através do AIS, incluindo o trânsito para a zona de espera da Coligação, da zona de espera para o fundeadouro, do fundeadouro para o cais de descarga. O seguimento por parte do UNVIM termina depois de o navio autorizado abandonar os portos do Iémen no mar Vermelho após a descarga. Ao longo de todo o processo, o UNVIM mantém um estreito contacto com as companhias de navegação e com o comandante do navio (capitão) e desempenha um papel fundamental na resolução de quaisquer problemas com que os navios se deparem no mar, nomeadamente intervindo em seu favor junto da EHOC e da Coligação. O facto de o UNVIM facilitar todo o processo de autorização e comunicar em permanência com as companhias de navegação é crucial para manter a confiança das companhias internacionais de transporte marítimo e, por conseguinte, para garantir que as importações de bens comerciais continuam a chegar à maioria da população iemenita, apesar do conflito em curso.
O UNVIM procurou também tranquilizar a comunidade dos transportes marítimos internacionais através de reuniões trimestrais com os seus representantes, a fim de assegurar que as suas dificuldades e desafios sejam corretamente compreendidos e tidos em conta.
3. Objetivos globais
A fim de assegurar a implementação sem entraves do mandato do UNVIM, o objetivo global da Ação de Estabilização da UE consiste em contribuir para facilitar o livre fluxo de bens comerciais destinados ao Iémen, por meio da disponibilização de um processo transparente e eficaz de autorização das remessas comerciais destinadas a portos iemenitas que não estão sob o controlo do Governo do Iémen. Insere‐se neste contexto, nos termos do Acordo de Estocolmo, o destacamento do UNVIM para os portos do mar Vermelho de Hodeida, Salif e Ras Issa.
Os objetivos específicos da Ação de Estabilização da UE são os seguintes:
— |
Aumentar o fluxo de carga comercial para o Iémen, acelerando o processo de autorização das remessas comerciais e restabelecendo a confiança das companhias de navegação. |
— |
Aumentar a capacidade do UNVIM para destacar pessoal e recursos para a região, em particular para os portos de Hodeida, Salif e Ras Issa nos termos do Acordo de Estocolmo. |
No caso de o mandato ou as necessidades do UNVIM se alterarem de uma forma que ponha em causa a adequação ou pertinência do projeto para atingir os objetivos acima mencionados, o contributo da União será reavaliado em conformidade.
4. Descrição das atividades
Caberá ao UNOPS a responsabilidade pela implementação técnica do projeto.
Atividade 1: Aumento do número de efetivos do UNVIM.
Deverá ser aumentado o número de elementos do pessoal operacional, numa primeira fase até um total de nove (9), com a opção de novo aumento deste pessoal numa fase posterior.
Destes nove elementos do pessoal operacional:
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Sete elementos do UNVIM, que deverão ser destacados para Hodeida: um oficial de coordenação, um conselheiro de segurança no terreno, um controlador, um operador de scanner, um assistente de protocolo e de operações, um assistente de segurança local e um assistente administrativo; |
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Dois controladores, um dos quais deverá ser destacado para Salif e o outro para Ras Issa. Este aumento de capacidade permitirá ao UNVIM exercer com eficácia as suas atividades nos portos do mar Vermelho. |
Além disso, irá também ser financiado o pessoal de apoio administrativo (diretor financeiro, diretor de aquisições, etc.) que for necessário para a execução da ação de estabilização da UE.
As atividades planeadas são as seguintes:
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O UNOPS irá recrutar os novos controladores, inspetores e agentes, em conformidade com as regras e procedimentos de recrutamento do UNOPS; |
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O UNOPS informará previamente o SEAE de qualquer abertura de vagas. |
Prazo: durante toda a vigência do projeto.
Atividade 2: Aluguer de uma parte do porto do Jibuti e de um escritório em Saná. A União continuará a financiar o aluguer das instalações do porto, a fim de garantir a existência de um local permanente para efetuar inspeções. Além disso, a União financiará o aluguer do escritório de Saná, que serve de base provisória para que o pessoal do UNVIM mantenha as ligações com Hodeida e Jibuti.
Prazo: durante toda a vigência do projeto.
Atividade 3: Aquisição de equipamento de inspeção adicional: o UNVIM adquirirá o equipamento de inspeção adicional (como scanners) que for necessário para a execução da ação de estabilização da UE. Esse equipamento adicional irá facilitar a inspeção em tempo útil dos navios no porto de Jibuti e nas águas internacionais.
As atividades planeadas são as seguintes:
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Desenvolvimento de especificações técnicas atualmente em curso; |
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de acordo com os procedimentos de adjudicação de contratos do UNOPS, será lançado um concurso público internacional de fornecimento e proceder‐se‐á à adjudicação do contrato. |
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Entrega do equipamento e formação do pessoal pertinente. |
Prazo: quatro primeiros meses do projeto. No final do projeto, a alienação dos ativos será feita em conformidade com o contrato assinado com a Comissão Europeia.
Atividade 4: Aumento da segurança do UNVIM: esta atividade deverá servir para garantir que as operações do UNVIM nos portos do mar Vermelho cumpram os devidos requisitos em matéria de segurança para que as funções do mecanismo possam ser devidamente executadas.
As atividades planeadas são as seguintes:
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Desenvolvimento de especificações técnicas atualmente em curso; |
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de acordo com os procedimentos de adjudicação de contratos do UNOPS, será lançado um concurso público internacional de fornecimento e proceder‐se‐á à adjudicação do contrato. |
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Entrega do equipamento e formação do pessoal pertinente. |
Prazo: quatro primeiros meses do projeto. No final do projeto, a alienação dos ativos será feita em conformidade com o contrato assinado com a Comissão Europeia.
Atividade 5: Execução do projeto: O UNOPS assegurará a fiscalização da gestão do programa. Essa fiscalização incluirá o estabelecimento de metas, os controlos internos, a supervisão dos acordos contratuais e a gestão financeira. As atividades previstas incluem:
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A contratação de serviços externos ou um acordo de serviços especiais para a assistência técnica na execução do projeto; |
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A gestão financeira e contratual dos serviços que o UNOPS subcontrata a terceiros. |
Prazo: durante toda a vigência do projeto.
5. Resultados esperados
Ao proceder‐se à intensificação das atividades operacionais do UNVIM, os resultados esperados do projeto são os seguintes:
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Impedir a entrada de bens proibidos nos portos do Iémen no mar Vermelho; |
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Facilitar o livre fluxo de bens comerciais nos portos do Iémen no mar Vermelho; |
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Prestar apoio à Yemen Red Sea Ports Corporation para a gestão e a realização de inspeções nos portos de Hodeida, Salif e Ras Issa; |
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Fomentar a confiança na comunidade internacional de transportes marítimos projetando um processo transparente e eficiente para a entrada de bens comerciais nos portos do Iémen no mar Vermelho, apesar do conflito em curso; |
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Apoiar o Governo do Iémen a ir ao encontro das necessidades da sua população em termos de produtos de base que não tenham sido totalmente satisfeitas através da assistência humanitária e de fontes locais. |
6. Vigência estimada
Prevê‐se que a vigência do projeto seja de 12 meses. Será assinado para o efeito um acordo de contribuição entre a Comissão e o UNOPS.
7. Notoriedade da União
O facto de o UNOPS ser responsável pela execução técnica do projeto irá garantir uma notoriedade adequada do apoio financeiro da União, por exemplo nos relatórios, eventos ou reuniões. A bandeira da UE figurará em toda a documentação do UNVIM. O UNVIM/UNOPS assegurará uma visibilidade adequada em todos os equipamentos não consumíveis adquiridos através de fundos da União, incluindo a aposição do logótipo da União. Nos casos em que a ostentação desses símbolos seja suscetível de comprometer os privilégios e imunidades do UNOPS ou a segurança do seu pessoal ou dos beneficiários finais, serão adotadas disposições alternativas adequadas.
8. Participação da UE no Comité Diretor do UNVIM
O Comité Diretor do UNVIM é constituído pelo Reino da Arábia Saudita (representado por EHOC e Ministério da Defesa), os EAU, o Governo do Iémen (representado por um agente de ligação do UNVIM baseado no Jibuti e um representante do Ministério dos Transportes), o UNOPS e o Gabinete das Nações Unidas para a Coordenação de Assuntos Humanitários. Tal como os Estados Unidos, os Países Baixos e o Reino Unido, que participam nessa reunião com o «estatuto de observador» na sua qualidade de doadores para o UNVIM, a União continuará a participar nas reuniões mensais do Comité Diretor do UNVIM.
9. Apresentação de relatórios
O UNVIM/UNOPS apresentará um relatório mensal ao SEAE para avaliar os progressos no sentido dos resultados que o projeto deverá alcançar. Esses relatórios serão partilhados com a instância competente do Conselho.
O SEAE apresentará um relatório à instância competente do Conselho sobre as reuniões mensais do Comité Diretor do UNVIM.
O UNVIM/UNOPS apresentará relatórios trimestrais diretamente à instância competente do Conselho, em Bruxelas.
O UNVIM/UNOPS apresentará um relatório descritivo e financeiro final no prazo de seis meses a contar do termo do período de execução.