ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 250

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
30 de setembro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/1601 do Conselho, de 26 de setembro de 2019, que altera os Regulamentos (UE) 2018/2025 e (UE) 2019/124 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1602 da Comissão, de 23 de abril de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao Documento Sanitário Comum de Entrada que acompanha as remessas de animais e mercadorias até ao seu destino ( 1 )

6

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global ( 1 )

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1604 da Comissão, de 27 de setembro de 2019, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às caraterísticas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de análise relacionados

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1605 da Comissão, de 27 de setembro de 2019, que aprova a substância ativa de baixo risco Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

49

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1606 da Comissão, de 27 de setembro de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa metiocarbe, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

53

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1607 da Comissão, de 27 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 no respeitante às datas-limite para a apresentação de pedidos de certificados

56

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/1608 do Conselho, de 16 de setembro de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior e no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno a respeito da adoção de modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior

58

 

*

Decisão (UE) 2019/1609 do Conselho, de 24 de setembro de 2019, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Helénica

80

 

*

Decisão (UE) 2019/1610 do Conselho, de 24 de setembro de 2019, que nomeia quatro membros do Comité das Regiões, propostos por Malta

81

 

*

Decisão (UE) 2019/1611 do Conselho, de 24 de setembro de 2019, que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pela República Federal da Alemanha

82

 

*

Decisão (UE) 2019/1612 do Conselho, de 24 de setembro de 2019, que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pelo Reino da Dinamarca

83

 

*

Decisão (PESC) 2019/1613 do Comité Político e de Segurança, de 25 de setembro de 2019, que nomeia o comandante da operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) (ATALANTA/3/2019)

84

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1614 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano [notificada com o número C(2019) 6819]

85

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1615 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV) [notificada com o número C(2019) 6826]

91

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1616 da Comissão, de 27 de setembro de 2019, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos sob pressão, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

95

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1617 da Comissão, de 27 de setembro de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2019) 7044]  ( 1 )

100

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/1


REGULAMENTO (UE) 2019/1601 DO CONSELHO

de 26 de setembro de 2019

que altera os Regulamentos (UE) 2018/2025 e (UE) 2019/124 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho (1) fixa as possibilidades de pesca para 2019 de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes nas águas da União e, para os navios da União, em certas águas não União.

(2)

No Regulamento (UE) 2019/124, o total admissível de capturas (TAC) para o biqueirão (Engraulis encrasicolus) foi fixado em zero nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da divisão CECAF 34.1.1. No Regulamento (UE) 2019/1097 do Conselho (2), foi fixado um TAC provisório para permitir a prossecução da pescaria. O biqueirão é uma espécie de vida curta sobre a qual foram concluídos estudos em maio. O parecer científico pertinente do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) foi emitido em 28 de junho de 2019. Os limites de captura do biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da divisão CECAF 34.1.1 deverão agora ser alterados em consonância com esse parecer.

(3)

A flexibilidade interzonal (condição especial) para o bacalhau (Gadus morhua) do Mar do Norte para o canal da Mancha oriental deverá aplicar-se apenas em relação aos Estados-Membros com quotas em ambas as zonas. O quadro relevante das possibilidades de pesca deverá ser adaptado em conformidade.

(4)

Em 17 de dezembro de 2018, o CIEM publicou um parecer científico sobre a flexibilidade interzonal para o carapau (Trachurus spp.) entre as divisões CIEM 8c e 9a. O parecer do CIEM é de que a flexibilidade interzonal entre duas unidades populacionais não deverá exceder a diferença entre as capturas correspondentes a uma mortalidade de pesca de Fp.05 e o TAC estabelecido. Também não deverá haver transferência de TAC para uma unidade populacional com uma biomassa da população reprodutora inferior ao ponto-limite de referência (Blim). Nas condições apresentadas nesse parecer científico, a flexibilidade interzonal (condição especial) para o carapau entre a subzona CIEM 9 e a divisão CIEM 8c para 2019 deverá ser aumentada de 5 % para 10 %.

(5)

No que se refere ao alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) nas águas internacionais das subzonas 1 e 2, os Estados-Membros que realizam um estudo científico relativo às capturas acessórias na pesca do camarão deverão ser autorizados a atribuir uma quantidade global total de 130 toneladas aos navios com observadores a bordo que participam no estudo. Essas possibilidades de pesca deverão ser adaptadas em conformidade.

(6)

O Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho (3) fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade. Nesse regulamento, o TAC para o goraz (Pagellus bogaraveo) na subzona CIEM 10 foi fixado para ambos os anos com base no parecer científico para 2019, na pendência do parecer científico para 2020. Em 11 de junho de 2019, o CIEM publicou o parecer científico para 2020. O TAC deverá ser fixado em conformidade com o parecer científico mais recente.

(7)

Os TAC relevantes para o biqueirão previstos no Regulamento (UE) 2019/124 são aplicáveis desde 1 de julho de 2019. Os TAC relevantes para o goraz previstos no Regulamento (UE) 2018/2025 são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2019, mas a alteração introduzida pelo presente regulamento respeita apenas aos limites de captura para 2020. As disposições relativas a essas unidades populacionais introduzidas pelo presente regulamento só deverão ser aplicáveis com efeitos desde 1 de julho de 2019.

(8)

Os TAC relevantes para o alabote-da-gronelândia e as condições especiais para o bacalhau e o carapau são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2019. As disposições relativas a essas unidades populacionais introduzidas pelo presente regulamento deverão, por conseguinte, aplicar-se com efeitos desde essa data.

(9)

Essa aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das legítimas expectativas, uma vez que as possibilidades de pesca em causa não são reduzidas e ainda não foram esgotadas.

(10)

Os Regulamentos (UE) 2018/2025 e (UE) 2019/124 deverão ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) 2018/2025 é alterado nos termos do anexo I do presente regulamento.

Os anexos IA e IB do Regulamento (UE) 2019/124 são alterados nos termos do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de julho de 2019. Todavia, o n.o 1, pontos 2, 3 e 4, do anexo II e o n.o 2 desse anexo são aplicáveis com efeitos desde 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

T. HARAKKA


(1)  Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 29 de 31.1.2019, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2019/1097 do Conselho, de 26 de junho de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2019/124 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca (JO L 175 de 28.6.2019, p. 3).

(3)  Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 325 de 20.12.2018, p. 7).


ANEXO I

No anexo do Regulamento (UE) 2018/2025, o quadro das possibilidades de pesca para o goraz nas águas da União e nas águas internacionais da subzona CIEM 10 é substituído pelo seguinte:

«Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona CIEM 10

(SBR/10-)

Ano

2019

2020

 

 

Espanha

5

5

 

 

Portugal

566

543

 

 

Reino Unido

5

5

 

 

União

576

553

 

 

TAC

576

553

 

TAC de precaução».

ANEXO II

1.   

O anexo IA do Regulamento (UE) 2019/124 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro de possibilidades de pesca do biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da divisão CECAF 34.1.1 é substituído pelo seguinte:

«Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

9 e 10; águas da União da divisão CECAF 34.1.1

(ANE/9/3411)

Espanha

4 897  (1)

 

 

Portugal

5 343  (1)

 

 

União

10 240  (1)

 

 

TAC

10 240  (1)

 

TAC de precaução

2)

O quadro de possibilidades de pesca do bacalhau na subzona CIEM 4, nas águas da União da divisão CIEM 2a, e na parte da divisão CIEM 3a que não é abrangida pelo Skagerrak e pelo Kattegat é substituído pelo seguinte:

«Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak e pelo Kattegat

(COD/2A3AX4)

Bélgica

870 (2)

 

 

Dinamarca

4 998

 

 

Alemanha

3 169

 

 

França

1 075  (2)

 

 

Países Baixos

2 824  (2)

 

 

Suécia

33

 

 

Reino Unido

11 464  (2)

 

 

União

24 433

 

 

Noruega

5 004  (3)

 

 

TAC

29 437

 

TAC analítico

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da zona 4 (COD/*04N-)

União

21 236 »;

3)

O quadro de possibilidades de pesca para o carapau na divisão CIEM 8c é substituído pelo seguinte:

«Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

8c

(JAX/08C.)

Espanha

16 895  (4)

 

 

França

293

 

 

Portugal

1 670  (4)

 

 

União

18 858  (4)

 

 

TAC

18 858

 

TAC analítico

4)

O quadro de possibilidades de pesca para o carapau na subzona CIEM 9 é substituído pelo seguinte:

«Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

9

(JAX/09.)

Espanha

24 324  (5)

 

 

Portugal

69 693  (5)

 

 

União

94 017

 

 

TAC

94 017

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

2.   

No anexo IB do Regulamento (UE) 2019/124, o quadro das possibilidades de pesca do alabote-da-gronelândia nas águas internacionais das subzonas 1 e 2 é substituído pelo seguinte:

«Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas internacionais das subzonas 1 e 2

(GHL/1/2INT)

União

900 (6)  (7)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução

(1)  A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020.»;

(2)  Condição especial: do qual 5 %, no máximo, pode ser pescado em: 7d (COD/*07D.).

(3)  Pode ser capturado nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

(4)  Condição especial: até 10 % desta quota pode ser pescada na divisão 9 (JAX/*09.).»;

(5)  Condição especial: até 10 % desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C.).»;

(6)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(7)  Além deste TAC, os Estados-Membros que realizam um estudo científico relativo às capturas acessórias na pesca do camarão podem atribuir uma quantidade global total de 130 toneladas aos navios com observadores a bordo que participam no estudo (GHL/*12INT). Os Estados-Membros em causa devem comunicar o(s) nome(s) do(s) navio(s) à Comissão antes de autorizarem quaisquer desembarques.».


30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1602 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2019

que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao Documento Sanitário Comum de Entrada que acompanha as remessas de animais e mercadorias até ao seu destino

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em animais e mercadorias que entram na União, a fim de verificar a conformidade com a legislação da União relativa à cadeia agroalimentar.

(2)

Dado que as regras sobre os casos e condições em que o DSCE tem de acompanhar as remessas em trânsito devem ser estabelecidas num ato delegado separado a adotar nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, o presente regulamento deve aplicar-se apenas a remessas destinadas a ser colocadas no mercado da União.

(3)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece que as remessas de animais e mercadorias que entram na União através de postos de controlo fronteiriços designados devem ser acompanhadas do Documento Sanitário Comum de Entrada («DSCE»). Uma vez efetuados os controlos oficiais e finalizado o DSCE, as remessas podem ser fracionadas em várias partes, em função das necessidades comerciais do operador.

(4)

Com vista a assegurar a rastreabilidade das remessas e uma comunicação adequada com a autoridade competente no local de destino, devem ser estabelecidas regras relativas às condições e modalidades práticas com base nas quais o DSCE deve acompanhar as remessas destinadas a ser colocadas no mercado até ao seu destino. Em especial, é adequado estabelecer regras pormenorizadas relativas ao DSCE nos casos em que as remessas são fracionadas.

(5)

A fim de assegurar a rastreabilidade das remessas que são fracionadas no posto de controlo fronteiriço depois da realização dos controlos oficiais e de o DSCE ter sido finalizado pela autoridade competente, é adequado exigir que o operador responsável pela remessa também apresente, através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais («IMSOC») referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625, um DSCE para cada parte da remessa fracionada, que deve ser finalizado pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço e deve acompanhar cada parte da remessa fracionada até ao destino declarado no respetivo DSCE.

(6)

Para efeitos de prevenção da reutilização fraudulenta do DSCE, é adequado exigir que as autoridades aduaneiras comuniquem ao IMSOC as informações sobre a quantidade da remessa indicada na declaração aduaneira, de forma que se assegure que as quantidades indicadas nessa declaração aduaneira são deduzidas da quantidade total autorizada declarada no DSCE. As autoridades aduaneiras têm de proceder ao intercâmbio de informações através das técnicas de processamento eletrónico de dados aduaneiros referidas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Essas técnicas de processamento eletrónico de dados devem ser utilizadas para efeitos do presente regulamento. A fim de permitir que as autoridades aduaneiras disponham de tempo suficiente para implementar essas técnicas, é conveniente estabelecer que a obrigação de comunicar ao IMSOC as informações relativas à quantidade das remessas é aplicável em cada Estado-Membro a partir da data em que essas técnicas estiverem operacionais nesse Estado-Membro ou a partir de 1 de março de 2023, se esta data for anterior.

(7)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece os casos e as condições em que o Documento Sanitário Comum de Entrada referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625 (DSCE) deve acompanhar até ao local de destino cada remessa das categorias de animais e mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 que se destina a ser colocada no mercado («remessa»).

2.   O presente regulamento não se aplica a remessas em trânsito.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «local de destino» o local onde a remessa é entregue para descarga final, tal como indicado no DSCE.

Artigo 3.o

Casos em que o DSCE deve acompanhar as remessas até ao local de destino

Um DSCE deve acompanhar cada remessa, independentemente de ser fracionada no posto de controlo fronteiriço ou após a saída do posto de controlo fronteiriço, mas antes de ser introduzida em livre prática, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 4.o

Condições aplicáveis ao DSCE que acompanha remessas que não são fracionadas

Se uma remessa não for fracionada antes da sua introdução em livre prática, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, aplicam-se os seguintes requisitos:

a)

O operador responsável pela remessa deve assegurar que uma cópia do DSCE, em papel ou em formato eletrónico, acompanha a remessa até ao local de destino e até ser introduzida em livre prática, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625;

b)

O operador responsável pela remessa deve indicar o número de referência do DSCE na declaração aduaneira apresentada às autoridades aduaneiras e manter uma cópia desse DSCE à disposição das autoridades aduaneiras, em conformidade com o artigo 163.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

c)

As autoridades aduaneiras devem comunicar ao IMSOC as informações sobre a quantidade da remessa indicada na declaração aduaneira e só podem autorizar que a remessa seja submetida a um regime aduaneiro se a quantidade total estabelecida no DSCE não for ultrapassada. Este requisito não se aplica se a remessa for submetida aos regimes aduaneiros referidos no artigo 210.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

Artigo 5.o

Condições aplicáveis ao DSCE que acompanha remessas fracionadas no posto de controlo fronteiriço

1.   Se uma remessa for fracionada no posto de controlo fronteiriço, aplicam-se os seguintes requisitos:

a)

Ao enviar a notificação prévia em conformidade com o artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, o operador responsável pela remessa deve declarar no DSCE relativo à totalidade da remessa o posto de controlo fronteiriço como local de destino;

b)

Após a finalização do DSCE relativo à totalidade da remessa pela autoridade competente do posto de controlo fronteiriço em conformidade com o artigo 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625, o operador responsável pela remessa deve solicitar que a remessa seja fracionada e deve apresentar, através do IMSOC, um DSCE para cada parte da remessa fracionada e declarar nesse DSCE a quantidade, o meio de transporte e o local de destino da parte pertinente da remessa fracionada;

c)

A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço deve finalizar os DSCE para cada parte individual da remessa fracionada em conformidade com o artigo 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625, desde que a soma das quantidades declaradas nesses DSCE não exceda a quantidade total estabelecida no DSCE relativo à totalidade da remessa;

d)

O operador responsável pela remessa deve assegurar que uma cópia do DSCE relativo a cada parte da remessa fracionada, em papel ou em formato eletrónico, acompanha a parte pertinente da remessa fracionada até ao local de destino indicado no DSCE e até ser introduzida em livre prática, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625;

e)

O operador responsável pela remessa deve indicar o número de referência do DSCE relativo a cada parte da remessa fracionada na declaração aduaneira apresentada às autoridades aduaneiras e manter uma cópia desse DSCE à disposição das autoridades aduaneiras, em conformidade com o artigo 163.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

f)

As autoridades aduaneiras devem comunicar ao IMSOC as informações sobre a quantidade da parte pertinente da remessa fracionada indicada na declaração aduaneira e só podem autorizar que essa parte seja submetida a um regime aduaneiro se a quantidade total estabelecida no DSCE relativo à parte da remessa fracionada não for ultrapassada. Este requisito não se aplica se a remessa for submetida aos regimes aduaneiros referidos no artigo 210.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

2.   No caso de uma remessa não conforme a fracionar no posto de controlo fronteiriço, se a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço obrigar o operador a tomar uma ou mais das ações referidas no artigo 66.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625 relativamente apenas a uma parte da remessa, aplicam-se os seguintes requisitos:

a)

Após a finalização do DSCE relativo à totalidade da remessa, o operador responsável pela remessa deve apresentar um DSCE para cada parte da remessa fracionada e declarar nesse DSCE a quantidade, o meio de transporte e o local de destino dessa parte;

b)

A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço deve finalizar os DSCE relativos às partes individuais da remessa fracionada em conformidade com o artigo 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625, tendo em conta a decisão tomada para cada parte da remessa fracionada;

c)

As alíneas d), e) e f) do n.o 1 aplicam-se a cada parte da remessa fracionada.

Artigo 6.o

Condições aplicáveis ao DSCE que acompanha remessas sujeitas a controlo aduaneiro fracionadas depois de saírem do posto de controlo fronteiriço

Em caso de fracionamento da remessa depois de esta sair do posto de controlo fronteiriço e antes da sua introdução em livre prática em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, aplicam-se os seguintes requisitos:

a)

O operador responsável pela remessa deve assegurar que uma cópia do DSCE, em papel ou em formato eletrónico, acompanha cada parte da remessa fracionada até ser introduzida em livre prática, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625;

b)

Para cada parte da remessa fracionada, o operador responsável pela remessa deve indicar o número de referência do DSCE na declaração aduaneira apresentada às autoridades aduaneiras e manter uma cópia desse DSCE à disposição das autoridades aduaneiras, em conformidade com o artigo 163.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

c)

Para cada parte da remessa fracionada, as autoridades aduaneiras devem comunicar ao IMSOC as informações sobre a quantidade indicada na declaração aduaneira relativa a essa parte e só podem autorizar que essa parte seja submetida a um regime aduaneiro se a quantidade total estabelecida no DSCE não for ultrapassada. Este requisito não se aplica se a remessa for submetida aos regimes aduaneiros referidos no artigo 210.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

No entanto, as seguintes disposições são aplicáveis em cada Estado-Membro a partir da data em que as técnicas de processamento eletrónico de dados aduaneiros referidas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 se tornem operacionais nesse Estado-Membro ou a partir de 1 de março de 2023, consoante a data que ocorrer primeiro:

a)

Artigo 4.o, alínea c);

b)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea f);

c)

Artigo 6.o, alínea c).

Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros da data em que essas técnicas de processamento eletrónico de dados se tornem operacionais.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/10


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1603 DA COMISSÃO

de 18 de julho de 2019

que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o-C,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 28.o-C da Diretiva 2003/87/CE habilita a Comissão a adotar disposições relativas à monitorização, à comunicação e à verificação adequadas das emissões para efeitos da aplicação da medida baseada no mercado global da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em todas as rotas por ela abrangidas. Por razões de clareza e de segurança jurídica, é necessário especificar os voos que são objeto dessas disposições por referência às rotas e aos operadores de aeronaves pertinentes.

(2)

Para efeitos do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, aplicam-se as disposições de monitorização e comunicação das emissões, bem como a verificação dos relatórios sobre as emissões, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (2) e o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (3). Essas disposições foram atualizadas e desenvolvidas, no que diz respeito à monitorização e comunicação das emissões, pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (4), que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2021. Os Regulamentos de Execução (UE) 2018/2066 e (UE) 2018/2067 têm em conta a primeira edição das normas internacionais e práticas recomendadas adotadas pela OACI em 27 de junho de 2018. Por razões de eficiência administrativa e para minimizar os custos de conformidade para os operadores, é conveniente alinhar as disposições de aplicação da medida baseada no mercado global da OACI com as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 601/2012 e nesses regulamentos de execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, os Estados-Membros podem ditar a utilização de modelos eletrónicos e formatos de ficheiros específicos para efeitos da comunicação das emissões provenientes das atividades da aviação ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE. A fim de assegurar que os operadores de aeronaves possam cumprir esses requisitos também aquando da comunicação das emissões para efeitos da medida baseada no mercado global da OACI, a Comissão deve publicar um formato eletrónico específico para o intercâmbio de dados.

(4)

Não se considera causa de distorção da concorrência a aplicação dos requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação apenas para determinados voos no que diz respeito aos operadores de aeronaves estabelecidos no EEE. Por conseguinte, tais requisitos podem ser adotados com base no artigo 28.o-C da Diretiva 2003/87/CE.

(5)

Com base num acordo de cooperação entre ambos, a Comissão pode solicitar a assistência do Eurocontrol para garantir a qualidade dos dados relativos às emissões. A fim de assegurar o caráter exaustivo e a exatidão dos dados relativos às emissões a transmitir pelos Estados-Membros no formato pretendido pela OACI, os Estados-Membros devem poder requerer à Comissão que solicite a assistência do Eurocontrol.

(6)

Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado da OACI os dados pertinentes relativos às emissões verificadas e assegurar a comunicação completa e atempada dos dados relativos às emissões de todos os voos em causa.

(7)

Nos termos do artigo 28.o-B, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, o relatório referido nesse artigo deve considerar a revisão do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As obrigações de comunicação de informações previstas no artigo 2.o só são aplicáveis aos operadores de aeronaves que preencham a totalidade das seguintes condições:

a)

Sejam titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro ou que estejam registados num Estado-Membro, incluindo nas regiões ultraperiféricas, dependências e territórios desse Estado-Membro;

b)

Produzam emissões anuais de CO2 superiores a 10 000 toneladas da utilização de aviões com massa de descolagem máxima certificada superior a 5 700 kg efetuando voos entre aeródromos situados em diferentes Estados do Espaço Económico Europeu (EEE) ou voos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, a partir de 1 de janeiro de 2019.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), não são tidas em conta as emissões provenientes dos seguintes tipos de voos:

a)

Voos estatais;

b)

Voos humanitários;

c)

Voos médicos;

d)

Voos militares;

e)

Voos de combate a incêndios.

Artigo 2.o

1.   Os operadores de aeronaves devem comunicar as emissões dos seguintes voos:

a)

Voos entre aeródromos situados em Estados-Membros e aeródromos situados em países terceiros;

b)

Voos entre aeródromos situados em Estados-Membros e aeródromos situados em regiões ultraperiféricas, dependências ou territórios de outros Estados-Membros;

c)

Voos entre aeródromos situados em regiões ultraperiféricas, dependências ou territórios de Estados-Membros e aeródromos situados em países terceiros ou dependências ou territórios de outros Estados-Membros.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente aos operadores de transporte aéreo comercial que efetuem menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de quatro meses com partida ou chegada num aeródromo situado no território de um Estado-Membro.

3.   Recomenda-se que os operadores de aeronaves também verifiquem e comuniquem as suas emissões dos voos entre aeródromos situados em dois países terceiros diferentes.

4.   Os n.os 1 e 3 são aplicáveis às emissões provenientes de qualquer tipo de voo, exceto os referidos no artigo 1.o, n.o 2, incluindo:

a)

Voos para fins de formação ou busca e salvamento;

b)

Voos de acordo com as regras de voo visual;

c)

Voos para investigação e ensaio científicos;

d)

Voos de obrigação de serviço público.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos de comunicação das emissões nos termos do artigo 2.o do presente regulamento, os operadores de aeronaves estão sujeitos aos requisitos do artigo 14.o da Diretiva 2003/87/CE e do Regulamento (UE) n.o 601/2012. A partir de 1 de janeiro de 2021, ficam sujeitos aos requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

2.   A Comissão deve publicar um formato eletrónico de intercâmbio de dados para efeitos de comunicação das emissões dos voos referidos no artigo 2.o. Os operadores de aeronaves devem utilizar esse formato eletrónico de intercâmbio de dados.

Artigo 4.o

A verificação dos dados de emissões a comunicar nos termos do artigo 2.o do presente regulamento e a acreditação dos verificadores que realizam essa verificação estão sujeitas aos requisitos do artigo 15.o e do anexo V, parte B, da Diretiva 2003/87/CE, bem como do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

Artigo 5.o

Os operadores de aeronaves enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão (5) devem comunicar as suas emissões ao respetivo Estado-Membro responsável indicado nesse anexo.

Um operador de aeronaves não enumerado no anexo do Regulamento (CE) n.o 748/2009 deve comunicar as suas emissões ao Estado-Membro que emitiu o seu certificado de operador aéreo ou, se tal certificado não tiver sido emitido por um Estado-Membro, ao Estado-Membro em que esse operador de aeronave tem o seu local de registo.

Artigo 6.o

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode solicitar a assistência do Eurocontrol para melhorar a exatidão dos dados relativos às emissões, tendo em vista a sua transmissão nos termos do artigo 7.o.

Artigo 7.o

Sem prejuízo da revisão da Diretiva 2003/87/CE pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, os Estados-Membros transmitem ao Secretariado da Organização da Aviação Civil Internacional os dados pertinentes relativos às emissões que tenham sido comunicados nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2003/87/CE e nos termos do presente regulamento. Antes dessa transmissão, as autoridades competentes devem proceder a verificações da ordem de grandeza dos dados a transmitir. Simultaneamente, os Estados-Membros transmitem igualmente os dados relativos às emissões à Comissão.

O fator de emissão especificado no anexo 16, volume IV, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em 7 de dezembro de 1944 (Convenção de Chicago), para o combustível querosene para motores de reação (Jet A1 ou Jet A) é utilizado para a transmissão dos dados das emissões em conformidade com o primeiro parágrafo do presente artigo.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (JO L 219 de 22.8.2009, p. 1.


30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1604 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2019

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às caraterísticas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de análise relacionados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o, primeiro parágrafo, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (2) define as características físico-químicas e organoléticas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona e descreve os métodos para as determinar.

(2)

Esses métodos, assim como os valores-limite das características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, são atualizados regularmente com base no parecer dos peritos químicos e em consonância com os trabalhos realizados no âmbito do Conselho Oleícola Internacional (COI).

(3)

Para garantir que são aplicadas na União as últimas normas internacionais do COI, é necessário atualizar determinados métodos de análise estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

(4)

Numa perspetiva de coerência com os valores de precisão do método analítico, a norma do COI sofreu alterações no tocante à expressão do limite da acidez livre, do índice de peróxidos, da avaliação organolética (mediana dos defeitos e mediana do atributo «frutado») e da diferença entre o NCE42 determinado por HPLC e o NCE42 obtido por cálculo teórico.

(5)

Em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, incumbe aos Estados-Membros verificar se as amostras de azeite correspondem à categoria declarada, examinando para o efeito, por qualquer ordem ou pela ordem indicada no esquema de tomada de decisão do anexo I-B desse mesmo regulamento, as características estabelecidas no anexo I daquele regulamento.

(6)

A evolução recente aconselha que se atualizem em conformidade os quadros do anexo I-B do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, bem como o apêndice a este anexo. Por outro lado, atendendo ao teor desse anexo, o termo «fluxograma» afigura-se mais adequado do que o termo «esquema de tomada de decisão».

(7)

No anexo XII, ponto 9.4, do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, define-se «mediana dos defeitos» como a mediana do defeito a que tenha sido atribuída a intensidade mais elevada. No contexto das contra-análises e dado que a avaliação da conformidade de um azeite ou óleo passa por vários júris, importa esclarecer que a decisão relativa à conformidade das características de um azeite ou óleo com a categoria declarada depende unicamente do valor da mediana do defeito principal, qualquer que seja este.

(8)

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea l) passa a ter a seguinte redação:

«l)

Para determinação da composição e do teor de esteróis e para a determinação de outros álcoois por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar, o método descrito no anexo XIX»;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se o júri não confirmar a categoria declarada no respeitante às características organoléticas, as autoridades nacionais ou os representantes destas farão realizar, sem demora, duas contra-análises, a pedido do interessado, por outros júris aprovados. Pelo menos um dos júris deve ter sido aprovado pelo Estado-Membro produtor. As características em questão serão consideradas conformes com as declaradas se as duas contra-análises confirmarem a classificação declarada. Caso contrário, sejam quais forem os defeitos detetados nas contra-análises, a classificação deve ser declarada não-conforme com as características e as despesas das contra-análises devem ser imputadas ao interessado.»;

2)

No artigo 2.o-A, n.o 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Seguir a ordem indicada no fluxograma do anexo I-B, até que seja possível tomar uma das decisões nele referidas.»;

3)

O quadro «ANEXOS Sumário» é substituído pelo quadro constante do anexo I do presente regulamento;

4)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento;

5)

No anexo I-A, o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.1.

Subdivide-se cada amostra primária em amostras de laboratório de acordo com o ponto 2.5 da norma EN ISO 5555, efetuando-se em seguida as análises pela ordem indicada no fluxograma constante do anexo I-B ou por qualquer outra ordem, aleatória.»;

6)

O anexo I-B é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento;

7)

É suprimido o anexo V;

8)

No anexo VII, o ponto 4.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.

n-Hexano para cromatografia. Se os valores de precisão obtidos forem semelhantes, pode substituir-se o hexano por iso-octano (2,2,4-trimetilpentano, para cromatografia).»;

9)

O anexo XII é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;

10)

O anexo XVII é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento;

11)

O anexo XVIII é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento;

12)

O anexo XIX é substituído pelo texto constante do anexo VII do presente regulamento;

13)

No anexo XX, o ponto 4.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.

n-hexano de qualidade cromatográfica ou para determinação de resíduos. Se os valores de precisão obtidos forem semelhantes, pode substituir-se o hexano por iso-octano (2,2,4-trimetilpentano, para cromatografia). Os solventes com temperatura de ebulição superior à do n-hexano demoram mais tempo a evaporar, embora sejam preferíveis, dada a toxicidade do hexano. É necessário comprovar o grau de pureza; por exemplo, verificando o resíduo, após evaporação, de 100 ml de solvente.

ADVERTÊNCIA – Possibilidade de ignição dos vapores. Manter afastado de fontes de calor, faíscas ou chamas descobertas. Assegurar que os frascos são devidamente fechados. Assegurar uma ventilação adequada durante o uso. Evitar a acumulação de vapores e eliminar todas as possíveis fontes de incêndio, como dispositivos de aquecimento e dispositivos elétricos que não sejam constituídos por matérias não-inflamáveis. Pernicioso por inalação, podendo causar danos às células nervosas. Evitar respirar os vapores. Se necessário, utilizar um dispositivo de respiração adequado. Evitar o contacto com os olhos e a pele.

O iso-octano é um líquido inflamável que pode provocar incêndios. É explosivo no ar entre as frações volúmicas de 1,1 % e 6,0 %. É tóxico por ingestão e por inalação. Utilizar um exaustor em bom estado de funcionamento para trabalhar com este solvente.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (JO L 248 de 5.9.1991, p. 1).


ANEXO I

«ANEXOS

RESUMO

Anexo I

Características dos azeites e óleos de bagaço de azeitona

Anexo I-A

Amostragem de azeites e óleos de bagaço de azeitona entregues em embalagens imediatas

Anexo I-B

Fluxogramas para verificação da conformidade de amostras de azeite ou de óleo de bagaço de azeitona com a categoria declarada

Anexo II

Determinação dos ácidos gordos livres, método a frio

Anexo III

Determinação do índice de peróxidos

Anexo IV

Determinação do teor de ceras por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar

Anexo VII

Determinação da percentagem de monopalmitato de 2-glicerilo

Anexo IX

Análise por espetrofotometria no ultravioleta

Anexo X

Determinação dos ésteres metílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa

Anexo XI

Determinação do teor de solventes halogenados voláteis no azeite

Anexo XII

Método do Conselho Oleícola Internacional para a avaliação organolética de azeites virgens

Anexo XV

Teor de óleo do bagaço de azeitona

Anexo XVI

Determinação do índice de iodo

Anexo XVII

Método para a determinação de estigmastadienos em óleos vegetais

Anexo XVIII

Determinação da diferença entre o teor real e o teor teórico de triacilgliceróis com NCE42

Anexo XIX

Determinação da composição esterólica, do teor de esteróis e do teor de compostos alcoólicos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar

Anexo XX

Método de determinação do teor de ceras, de ésteres metílicos de ácidos gordos e de ésteres etílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar

Anexo XXI

Resultados das verificações de conformidade efetuadas aos azeites e aos óleos de bagaço de azeitona referidas no artigo 8.o, n.o 2

»

ANEXO II

«ANEXO I

CARACTERÍSTICAS DOS AZEITES E ÓLEOS DE BAGAÇO DE AZEITONA

Características de qualidade

Ésteres etílicos de ácidos gordos

(mg/kg)

≤ 35

Exame organolético

Mediana do frutado (Mf)

Mf > 0,0

Mf > 0,0

Mediana dos defeitos (Md) (*)

Md = 0,0

Md ≤ 3,5

Md > 3,5 (1)

 

 

 

 

 

Delta-K

≤ 0,01

≤ 0,01

≤ 0,16

≤ 0,15

≤ 0,20

≤ 0,18

K268 ou K270

≤ 0,22

≤ 0,25

≤ 1,25

≤ 1,15

≤ 2,00

≤ 1,70

K232

≤ 2,50

≤ 2,60

Índice de peróxidos

(mEq O2/kg)

≤ 20,0

≤ 20,0

≤ 5,0

≤ 15,0

≤ 5,0

≤ 15,0

Acidez

(%) (*)

≤ 0,80

≤ 2,0

> 2,0

≤ 0,30

≤ 1,00

≤ 0,30

≤ 1,00

Categoria

1.

Azeite virgem extra

2.

Azeite virgem

3.

Azeite lampante

4.

Azeite refinado

5.

Azeite (constituído por azeites refinados e azeites virgens)

6.

Óleo de bagaço de azeitona bruto

7.

Óleo de bagaço de azeitona refinado

8.

Óleo de bagaço de azeitona

Características de pureza

Monopalmitato de 2-glicerilo

(%)

≤ 0,9 se ácido palmítico total ≤ 14,00 %

≤ 1,0 se ácido palmítico total > 14,00 %

≤ 0,9 se ácido palmítico total ≤ 14,00 %

≤ 1,0 se ácido palmítico total > 14,00 %

≤ 0,9 se ácido palmítico total ≤ 14,00 %

≤ 1,1 se ácido palmítico total > 14,00 %

≤ 0,9 se ácido palmítico total ≤ 14,00 %

≤ 1,1 se ácido palmítico total > 14,00 %

≤ 0,9 se ácido palmítico total ≤ 14,00 %

≤ 1,0 se ácido palmítico total > 14,00 %

≤ 1,4

≤ 1,4

≤ 1,2

Diferença entre o NCE42 determinado por HPLC e o NCE42 obtido por cálculo teórico

≤|0,20|

≤|0,20|

≤|0,30|

≤|0,30|

≤|0,30|

≤|0,60|

≤|0,50|

≤|0,50|

Estigmastadienos

(mg/kg) (3)

≤ 0,05

≤ 0,05

≤ 0,50

Total de isómeros dos ácidos trans-linoleico + trans-linolénico

(%)

≤ 0,05

≤ 0,05

≤ 0,10

≤ 0,30

≤ 0,30

≤ 0,10

≤ 0,35

≤ 0,35

Total dos isómeros trans-oleicos

(%)

≤ 0,05

≤ 0,05

≤ 0,10

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,40

≤ 0,40

Composição de ácidos gordos (2)

Lignocérico

(%)

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,20

Beénico

(%)

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,30

≤ 0,30

≤ 0,30

Eicosenóico

(%)

≤ 0,50

≤ 0,50

≤ 0,50

≤ 0,50

≤ 0,50

≤ 0,50

≤ 0,50

≤ 0,50

Araquídico

(%)

≤ 0,60

≤ 0,60

≤ 0,60

≤ 0,60

≤ 0,60

≤ 0,60

≤ 0,60

≤ 0,60

Linolénico

(%)

≤ 1,00

≤ 1,00

≤ 1,00

≤ 1,00

≤ 1,00

≤ 1,00

≤ 1,00

≤ 1,00

Mirístico

(%)

≤ 0,03

≤ 0,03

≤ 0,03

≤ 0,03

≤ 0,03

≤ 0,03

≤ 0,03

≤ 0,03

Categoria

1.

Azeite virgem extra

2.

Azeite virgem

3.

Azeite lampante

4.

Azeite refinado

5.

Azeite (constituído por azeites refinados e azeites virgens)

6.

Óleo de bagaço de azeitona bruto

7.

Óleo de bagaço de azeitona refinado

8.

Óleo de bagaço de azeitona


Ceras (mg/kg)

(**)

C42 + C44 + C46 ≤ 150

C42 + C44 + C46 ≤ 150

C40 + C42 + C44 + C46 ≤ 300 (6)

C40 + C42 + C44 + C46 ≤ 350

C40 + C42 + C44 + C46 ≤ 350

C40 + C42 + C44 + C46 > 350 (7)

C40 + C42 + C44 + C46 > 350

C40 + C42 + C44 + C46 > 350

Eritrodiol e uvaol

(%) (**)

≤ 4,5

≤ 4,5

≤ 4,5 (6)

≤ 4,5

≤ 4,5

> 4,5 (7)

> 4,5

> 4,5

Esteróis totais

(mg/kg)

≥ 1 000

≥ 1 000

≥ 1 000

≥ 1 000

≥ 1 000

≥ 2 500

≥ 1 800

≥ 1 600

Composição esterólica

Delta-7-estigmastenol (4)

(%)

≤ 0,5

≤ 0,5

≤ 0,5

≤ 0,5

≤ 0,5

≤ 0,5

≤ 0,5

≤ 0,5

β-sitosterol aparente (5)

(%)

≥ 93,0

≥ 93,0

≥ 93,0

≥ 93,0

≥ 93,0

≥ 93,0

≥ 93,0

≥ 93,0

Estigmasterol

(%)

<Campesterol

<Campesterol

<Campesterol

<Campesterol

<Campesterol

<Campesterol

Campesterol (4)

(%)

≤ 4,0

≤ 4,0

≤ 4,0

≤ 4,0

≤ 4,0

≤ 4,0

≤ 4,0

≤ 4,0

Brassicasterol

(%)

≤ 0,1

≤ 0,1

≤ 0,1

≤ 0,1

≤ 0,1

≤ 0,2

≤ 0,2

≤ 0,2

Colesterol

(%)

≤ 0,5

≤ 0,5

≤ 0,5

≤ 0,5

≤ 0,5

≤ 0,5

≤ 0,5

≤ 0,5

Categoria

1.

Azeite virgem extra

2.

Azeite virgem

3.

Azeite lampante

4.

Azeite refinado

5.

Azeite (constituído por azeites refinados e azeites virgens)

6.

Óleo de bagaço de azeitona bruto

7.

Óleo de bagaço de azeitona refinado

8.

Óleo de bagaço de azeitona

Notas:

a)

Os resultados das análises devem ser expressos com um número de algarismos significativos idêntico ao previsto para cada característica. Se o algarismo seguinte for superior a 4, o último algarismo significativo deve ser aumentado de uma unidade.

b)

Basta que uma das características esteja fora dos limites fixados para que o azeite ou óleo seja classificado noutra categoria ou declarado não-conforme, para os efeitos do presente regulamento.

c)

No caso do azeite lampante, as características de qualidade assinaladas com um asterisco (*) podem diferir simultaneamente dos limites estabelecidos para a categoria correspondente.

d)

No caso dos óleos de bagaço de azeitona brutos, os valores declarados para as duas características assinaladas com dois asteriscos (**) podem diferir simultaneamente dos limites correspondentes. No caso dos óleos de bagaço de azeitona e dos óleos de bagaço de azeitona refinados, apenas um dos valores declarados pode diferir do limite correspondente.

Apêndice

Esquemas de decisão

Esquema de decisão relativo ao campesterol para azeites virgens e azeites virgens extra:

Image 1

Os outros parâmetros devem respeitar os limites estabelecidos no presente regulamento.

Esquema de decisão relativo ao delta-7-estigmastenol para:

Azeites virgens e azeites virgens extra

Image 2

Os outros parâmetros devem respeitar os limites estabelecidos no presente regulamento.

Óleos de bagaço de azeitona (brutos e refinados)

Image 3

Os outros parâmetros devem respeitar os limites estabelecidos no presente regulamento.

»

(1)  A mediana dos defeitos pode ser inferior ou igual a 3,5 se a mediana do frutado for igual a 0,0.

(2)  Teores de outros ácidos gordos (%): palmítico: 7,50-20,00; palmitoleico: 0,30-3,50; heptadecanóico: ≤ 0,40; heptadecenóico: ≤ 0,60; esteárico: 0,50-5,00; oleico: 55,00-83,00; linoleico: 2,50-21,00.

(3)  Soma dos isómeros, separáveis ou não em coluna capilar.

(4)  Ver o apêndice ao presente anexo.

(5)  β–Sitosterol aparente: delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol + β-sitosterol + sitostanol + delta-5-avenasterol + delta-5,24-estigmastadienol.

(6)  Os azeites cujo teor de ceras esteja compreendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg são considerados azeite lampante se o teor de álcoois alifáticos totais for inferior ou igual a 350 mg/kg ou se a percentagem de eritrodiol e uvaol for inferior ou igual a 3,5 %.

(7)  Os óleos cujo teor de ceras esteja compreendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg são considerados óleo de bagaço de azeitona bruto se o teor de álcoois alifáticos totais for superior a 350 mg/kg e a percentagem de eritrodiol e uvaol for superior a 3,5 %.


ANEXO III

«ANEXO I-B

FLUXOGRAMAS PARA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DE AMOSTRAS DE AZEITE OU DE ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA COM A CATEGORIA DECLARADA

Quadro geral

Image 4

Quadro 1 – Azeite virgem extra – Critérios de qualidade

Image 5

Quadro 2 – Azeite virgem – Critérios de qualidade

Image 6

Quadro 3 – Azeite virgem extra e azeite virgem – Critérios de pureza

Image 7

Quadro 4 – Azeite lampante – Critérios de pureza

Image 8

Quadro 5 – Azeite refinado – Critérios de qualidade

Image 9

Quadro 6 – Azeite (constituído por azeites refinados e azeites virgens) – Critérios de qualidade

Image 10

Quadro 7 – Azeite refinado e azeite constituído por azeites refinados e azeites virgens – Critérios de pureza

Image 11

Quadro 8 – Óleo de bagaço de azeitona bruto – Critérios de pureza.

Image 12

Quadro 9 – Óleo de bagaço de azeitona refinado – Critérios de qualidade.

Image 13

Quadro 10 – Óleo de bagaço de azeitona – Critérios de qualidade.

Image 14

Quadro 11 – Óleo de bagaço de azeitona refinado e óleo de bagaço de azeitona – Critérios de pureza

Image 15

»;

ANEXO IV

O anexo XII é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 3.3 passa a ter a seguinte redação:

«3.3.   Terminologia facultativa para efeitos de rotulagem

Se lhe for solicitado, o presidente do júri pode certificar que os azeites avaliados satisfazem as definições e intervalos correspondentes apenas aos termos seguintes, em função da intensidade e perceção dos atributos:

Atributos positivos (frutado, amargo e picante), em função da intensidade de perceção:

Intenso: se a mediana do atributo em causa for superior a 6,0;

Médio: se a mediana do atributo em causa for superior a 3,0 e igual ou inferior a 6,0;

Suave: se a mediana do atributo em causa for igual ou inferior a 3,0.

Frutado

Conjunto das sensações olfativas dependentes da variedade de azeitona, por via direta e/ou retronasal, características de azeites provenientes de frutos sãos e frescos, sem predominância de frutado verde ou maduro.

Frutado verde

Conjunto das sensações olfativas dependentes da variedade de azeitona, por via direta e/ou retronasal, que lembram frutos verdes, características de azeites provenientes de frutos verdes sãos e frescos.

Frutado maduro

Conjunto das sensações olfativas dependentes da variedade de azeitona, por via direta e/ou retronasal, que lembram frutos maduros, características de azeites provenientes de frutos sãos e frescos.

Equilibrado

Azeite sem desequilíbrios, entendendo-se por “equilíbrio” a sensação olfato-gustativa e tátil dos azeites cuja mediana do atributo “amargo” e cuja mediana do atributo “picante” não excedam em mais de 2,0 pontos a mediana do atributo “frutado”.

Doce

Azeite cuja mediana do atributo “amargo” e cuja mediana do atributo “picante” sejam iguais ou inferiores a 2,0.

Lista dos termos em função da intensidade de perceção:

Termos sujeito à apresentação de um certificado de exame organolético

Mediana do atributo

Frutado

Frutado maduro

Frutado verde

Frutado suave

≤ 3,0

Frutado médio

3,0 < mediana ≤ 6,0

Frutado intenso

> 6,0

Frutado maduro suave

≤ 3,0

Frutado maduro médio

3,0 < mediana ≤ 6,0

Frutado maduro intenso

> 6,0

Frutado verde suave

≤ 3,0

Frutado verde médio

3,0 < mediana ≤ 6,0

Frutado verde intenso

> 6,0

Amargo suave

≤ 3,0

Amargo médio

3,0 < mediana ≤ 6,0

Amargo intenso

> 6,0

Picante suave

≤ 3,0

Picante médio

3,0 < mediana ≤ 6,0

Picante intenso

> 6,0

Azeite equilibrado

A mediana do atributo “amargo” e a mediana do atributo “picante” não excedem em mais de 2,0 pontos a mediana do atributo “frutado”.

Azeite doce

A mediana do atributo “amargo” e a mediana do atributo “picante” são iguais ou inferiores a 2,0.»;

2)

O ponto 9.4 passa a ter a seguinte redação:

«9.4.   Classificação do azeite

Classificam-se azeites nas categorias seguintes em função da mediana dos defeitos e da mediana do atributo “frutado”. Entende-se por “mediana dos defeitos” a mediana do defeito a que tenha sido atribuída a intensidade mais elevada. A mediana dos defeitos e a mediana do atributo “frutado” são expressas com uma casa decimal.

Classifica-se o azeite por comparação do valor da mediana dos defeitos e da mediana do atributo “frutado” com os intervalos de referência a seguir indicados. Dado que foram estabelecidos tendo em conta o erro do método, os limites dos intervalos são considerados absolutos. O recurso a programas informáticos permite visualizar a classificação num quadro de dados estatísticos ou num gráfico.

a)

Azeite virgem extra: mediana dos defeitos igual a 0,0 e mediana do atributo “frutado” superior a 0,0;

b)

Azeite virgem: mediana dos defeitos superior a 0,0, mas não superior a 3,5, e mediana do atributo “frutado” superior a 0,0;

c)

Azeite virgem lampante: mediana dos defeitos superior a 3,5, ou mediana dos defeitos igual ou inferior a 3,5 e mediana do atributo “frutado” igual a 0,0.

Nota 1:

Se a mediana do atributo “amargo” e/ou a mediana do atributo “picante” for superior a 5,0, o presidente do júri deve assinalá-lo no certificado de análise do azeite.

No caso das avaliações efetuadas no âmbito de verificações de conformidade, realiza-se um exame. No caso de contra-análises, realiza-se a avaliação em duplicado, em duas sessões de prova. Os resultados da análise em duplicado devem ser estatisticamente homogéneos (ver o ponto 9.5). Se tal não suceder, a amostra deve ser reanalisada duas vezes. Calcula-se o valor final da mediana de cada atributo de classificação a partir da média das duas medianas correspondentes.»


ANEXO V

O anexo XVII é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 5.1 passa a ter a seguinte redação:

«5.1.

Hexano ou mistura de alcanos com intervalo de ebulição 65 °C a 70 °C, destilada numa coluna de retificação. Se os valores de precisão obtidos forem semelhantes, pode substituir-se o hexano por iso-octano (2,2,4-trimetilpentano, para cromatografia). Pode verificar-se o resíduo, após evaporação, de 100 ml de solvente. Os solventes com temperatura de ebulição superior à do n-hexano demoram mais tempo a evaporar, embora sejam preferíveis, dada a toxicidade do hexano.»;

2)

É aditado o seguinte texto ao ponto 6.3.3:

«Nota 10: Se a concentração de estigmastadienos exceder 4 mg/kg e for necessário determiná-los quantitativamente, o método a aplicar obrigatoriamente é o do Conselho Oleícola Internacional para determinação de esterenos.»


ANEXO VI

O anexo XVIII é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 4.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.1.

Éter de petróleo, 40 °C-60 °C, para cromatografia ou hexano. Se os valores de precisão obtidos forem semelhantes, pode substituir-se o hexano por iso-octano (2,2,4-trimetilpentano, para cromatografia). Os solventes com temperatura de ebulição superior à do n-hexano demoram mais tempo a evaporar, embora sejam preferíveis, dada a toxicidade do hexano.»;

2)

É aditado um ponto 4.2.12, com a seguinte redação:

«4.2.12.

Heptano para cromatografia. Pode substituir-se o heptano por iso-octano (2,2,4-trimetilpentano, para cromatografia).»

ANEXO VII

«ANEXO XIX

DETERMINAÇÃO DA COMPOSIÇÃO ESTERÓLICA, DO TEOR DE ESTERÓIS E DO TEOR DE COMPOSTOS ALCOÓLICOS POR CROMATOGRAFIA EM FASE GASOSA COM COLUNA CAPILAR

1.   OBJETIVO

Este método descreve um processo de determinação do teor, individual e total, de compostos alcoólicos de azeites, de óleos de bagaço de azeitona e de misturas de azeites e óleos de bagaço de azeitona.

Os compostos alcoólicos dos azeites e óleos de bagaço de azeitona compreendem álcoois alifáticos, esteróis e diálcoois triterpénicos.

2.   PRINCÍPIO DO MÉTODO

Saponificação do azeite ou óleo, adicionado de α-colestanol e 1-eicosanol como padrões internos, com hidróxido de potássio em solução etanólica; em seguida, extração com éter etílico do insaponificável.

Separação, do insaponificável, das diversas frações de compostos alcoólicos, por cromatografia de camada fina numa placa de sílica-gel alcalinizada (método de referência) ou por HPLC numa coluna de sílica-gel. Conversão da fração recuperada do sílica-gel em éteres trimetilsilílicos. Análise dos éteres por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar.

PARTE I

PREPARAÇÃO DO EXTRATO INSAPONIFICÁVEL

1.   OBJETIVO

Descreve-se a preparação e extração do insaponificável de azeites ou óleos de bagaço de azeitona.

2.   PRINCÍPIO DO MÉTODO

Saponificação de uma toma de ensaio, levando-a à ebulição sob refluxo com uma solução etanólica de hidróxido de potássio. Extração com éter dietílico do insaponificável.

3.   APARELHOS E UTENSÍLIOS

Material corrente de laboratório, nomeadamente:

3.1.

Balão de 250 ml de fundo redondo, equipado com um condensador de refluxo com juntas esmeriladas;

3.2.

Ampola de decantação de 500 ml;

3.3.

Balões de 250 ml;

3.4.

Microsseringas de 100 μl e 500 μl;

3.5.

Cadinho cilíndrico de fundo filtrante com porosidade G3 (poros de 15 μm a 40 μm), de aproximadamente 2 cm de diâmetro e 5 cm de profundidade, adequado para filtração sob vácuo, com junta esmerilada macho;

3.6.

Balão de erlenmeyer de 50 ml com junta esmerilada fêmea, adaptável ao cadinho de fundo filtrante (3.5);

3.7.

Tubo de centrifugação de fundo cónico, de 10 ml, com tampa de vidro hermética;

3.8.

Exsicador de dicloreto de cálcio.

4.   REAGENTES

4.1.

Hidróxido de potássio a 85 % (ou de título superior).

4.2.

Solução etanólica aproximadamente 2 M de hidróxido de potássio.

Dissolver, com arrefecimento, 130 g de hidróxido de potássio (4.1) em 200 ml de água destilada e completar o volume até um litro com etanol (4.7). Esta solução conserva-se em garrafas de vidro escuro bem fechadas, durante, no máximo, dois dias.

4.3.

Éter etílico para análises.

4.4.

Sulfato de sódio anidro para análises.

4.5.

Acetona para cromatografia.

4.6.

Éter etílico para cromatografia.

4.7.

Etanol para análises.

4.8.

Acetato de etilo para análises.

4.9.

Padrão interno α-colestanol de pureza superior a 99 % (a verificar por análise cromatográfica em fase gasosa).

4.10.

Solução de padrão interno a 0,2 % (m/v) de α-colestanol em acetato de etilo (4.8).

4.11.

Solução a 10 g/l de fenolftaleína em etanol (4.7).

4.12.

Solução a 0,1 % (m/v) de 1-eicosanol em acetato de etilo (padrão interno).

5.   TÉCNICA

Introduzir num balão de 250 ml (3.1), por meio de uma microsseringa de 500 μl (3.4), um volume da solução padrão interno de α-colestanol (4.10) e um volume da solução padrão interno de 1-eicosanol (4.12) cujas quantidades de colestanol e de eicosanol correspondam a cerca de 10 % do teor de álcoois e do teor de esteróis da amostra. Por exemplo, para 5 g de amostra de azeite, adicionar 500 μl de solução de α-colestanol (4.10) e 250 μl de solução de 1-eicosanol (4.12). Caso se trate de óleo de bagaço de azeitona, adicionar 1500 μl de solução de α-colestanol (4.10) e 1500 μl de solução de 1-eicosanol (4.12). Evaporar em banho-maria com uma corrente ligeira de azoto até à secura, arrefecer o balão e, em seguida, pesar exatamente 5 ± 0,01 g da amostra filtrada e seca para o mesmo balão.

Nota 1:

No caso das matérias gordas vegetais e animais que contenham quantidades consideráveis de colesterol, pode observar-se um pico com tempo de retenção igual ao do pico do colestanol. Nesse caso, é necessário analisar a fração esterólica em duplicado, com e sem padrão interno.

Juntar 50 ml de solução etanólica 2 M de hidróxido de potássio (4.2) e um pouco de pedra-pomes, montar o condensador de refluxo e aquecer até ligeira ebulição, até que se produza a saponificação (a solução fica límpida). Continuar a aquecer durante 20 minutos, juntar 50 ml de água destilada pela parte de cima do condensador, retirar este e arrefecer o balão a cerca de 30 °C.

Transferir quantitativamente o conteúdo do balão para uma ampola de decantação de 500 ml (3.2), utilizando diversas vezes água destilada (50 ml). Juntar cerca de 80 ml de éter etílico (4.6) e agitar energicamente durante cerca de 60 segundos. Libertar a pressão de vez em quando, invertendo a ampola e retirando a tampa. Deixar em repouso até à separação completa das duas fases (nota 2). Em seguida, separar a fase saponificada, tão completamente quanto possível, para outra ampola de decantação. Proceder a duas outras extrações análogas da fase hidroalcoólica, utilizando de cada vez 60-70 ml de éter etílico (4.6).

Nota 2:

As eventuais emulsões podem ser eliminadas juntando pequenas quantidades de etanol (4.7).

Reunir os três extratos etéreos numa ampola de decantação que já contenha 50 ml de água. Prosseguir a lavagem com água (50 ml), até a água deixar de produzir uma coloração rosada por adição de uma gota de solução de fenolftaleína (4.11). Uma vez eliminada a água de lavagem, filtrar através de sulfato de sódio anidro (4.4) para um balão de 250 ml previamente tarado. Lavar a ampola de decantação e o filtro com pequenas quantidades de éter etílico (4.6).

Evaporar o solvente por destilação sob vácuo, a 30 °C, num evaporador rotativo. Adicionar 5 ml de acetona (4.5) e eliminar completamente o solvente volátil com uma ligeira corrente de azoto. Secar o resíduo numa estufa a 103 °C ± 2 °C, durante 15 minutos. Arrefecer num exsicador e pesar com a aproximação de 0,1 mg.

PARTE 2

SEPARAÇÃO DAS FRAÇÕES ALCOÓLICAS

1.   OBJETIVO

Fracionamento do extrato insaponificável, preparado conforme se explicou na parte 1, nos diversos compostos alcoólicos: álcoois alifáticos, esteróis e diálcoois triterpénicos (eritrodiol e uvaol).

2.   PRINCÍPIO DO MÉTODO

Fracionamento do extrato insaponificável por cromatografia de camada fina em meio alcalino (método de referência), revelação das placas e raspagem e extração das bandas correspondentes. Como método alternativo de separação, pode utilizar-se HPLC em coluna de sílica-gel com detetor de UV, recolhendo-se as diversas frações. Os álcoois alifáticos e os álcoois triterpénicos, por um lado, e os esteróis e os diálcoois triterpénicos, por outro, são isolados conjuntamente.

3.   APARELHOS E UTENSÍLIOS

Material corrente de laboratório, nomeadamente:

3.1.

Equipamento completo para análise por cromatografia em camada fina, com placas de vidro de 20 cm × 20 cm;

3.2.

Lâmpada de ultravioleta de comprimento de onda de 366 nm ou 254 nm;

3.3.

Microsseringas de 100 μl e 500 μl;

3.4.

Cadinho cilíndrico de fundo filtrante com porosidade G3 (poros de 15 μm a 40 μm), de aproximadamente 2 cm de diâmetro e 5 cm de profundidade, adequado para filtração sob vácuo, com junta esmerilada macho;

3.5.

Balão de erlenmeyer de 50 ml com junta esmerilada fêmea, adaptável ao cadinho de fundo filtrante (3.4);

3.6.

Tubo de centrifugação de fundo cónico, de 10 ml, com tampa de vidro hermética;

3.7.

Exsicador de dicloreto de cálcio;

3.8.

Equipamento de HPLC, constituído por:

3.8.1.

Bomba binária;

3.8.2.

Injetor manual ou automático, equipado com circuito de injeção de 200 μl;

3.8.3.

Desgasificador em linha;

3.8.4.

Detetor UV-VIS ou IV;

3.9.

Coluna para HPLC (25 cm × 4 mm de diâmetro interno), com enchimento de sílica gel 60 (granulometria de 5 μm);

3.10.

Filtro para seringa, de 0,45 μm;

3.11.

Balão de erlenmeyer de 25 ml.

4.   REAGENTES

4.1.

Hidróxido de potássio a 85 % (ou de título superior).

4.2.

Solução etanólica aproximadamente 2 M de hidróxido de potássio.

Dissolver, com arrefecimento, 130 g de hidróxido de potássio (4.1) em 200 ml de água destilada e completar o volume até um litro com etanol (4.9). Esta solução conserva-se em garrafas de vidro escuro bem fechadas, durante, no máximo, dois dias.

4.3.

Éter etílico para análises.

4.4.

Solução etanólica aproximadamente 0,2 M de hidróxido de potássio.

Dissolver 13 g de hidróxido de potássio (4.1) em 20 ml de água destilada e completar o volume até um litro com etanol (4.9).

4.5.

Placas de vidro (20 cm x 20 cm) revestidas de uma camada de sílica-gel, sem indicador de fluorescência, com 0,25 mm de espessura (disponíveis no comércio prontas a utilizar).

4.6.

Acetona para cromatografia.

4.7.

n-Hexano para cromatografia.

4.8.

Éter etílico para cromatografia.

4.9.

Etanol para análises.

4.10.

Acetato de etilo para análises.

4.11.

Solução de referência para a cromatografia em camada fina: solução a 5 % de colesterol, fitoesteróis, álcoois e eritrodiol em acetato de etilo (4.10).

4.12.

Solução etanólica a 0,2 % de 2,7-diclorofluoresceína. Adicionar algumas gotas da solução alcoólica 2 M de hidróxido de potássio (4.2) para tornar a solução ligeiramente básica.

4.13.

Mistura 65:35 (v/v) de n-hexano (4.7) e éter etílico (4.8).

4.14.

Fase móvel para a HPLC: mistura 1:1 (v/v) de n-hexano (4.7) e éter etílico (4.8).

5.   MÉTODO DE REFERÊNCIA: SEPARAÇÃO DOS COMPOSTOS ALCOÓLICOS POR CROMATOGRAFIA EM CAMADA FINA EM PLACAS ALCALINIZADAS

Preparação das placas alcalinizadas para cromatografia em camada fina: imergir as placas com sílica-gel (4.5) cerca de 4 cm, durante 10 segundos, na solução etanólica 0,2 M de hidróxido de potássio (4.4); deixar secar durante duas horas numa câmara de exaustão e colocar numa estufa, a 100 °C, durante uma hora.

Retirar as placas da estufa e conservar num exsicador com cloreto de cálcio (3.7) até à utilização (devem utilizar-se no prazo de 15 dias).

Introduzir a mistura de hexano e éter etílico (4.13) na câmara de revelação das placas (nota 3), até uma altura de aproximadamente 1 cm. Fechar a câmara com uma tampa adequada e deixar em repouso durante, pelo menos, meia hora, num local fresco, de modo que se estabeleça o equilíbrio líquido/vapor. Podem colocar-se nas superfícies internas da câmara folhas de papel de filtro que mergulhem no eluente. Esta precaução permite reduzir o tempo de revelação em cerca de um terço e obter uma eluição mais uniforme e regular dos componentes.

Nota 3:

A fim de obter condições de eluição perfeitamente reprodutíveis, a mistura de revelação deve ser mudada em cada ensaio. Também pode utilizar-se um solvente constituído por uma mistura 50:50 (v/v) de n-hexano e éter etílico.

Preparar uma solução aproximadamente a 5 % do extrato insaponificável, preparado como se explicou na parte 1, em acetato de etilo (4.10) e, com a microsseringa de 100 μl (3.3), depositar na placa cromatográfica (4.5), a aproximadamente 2 cm do bordo inferior, 0,3 ml da solução supracitada, numa linha contínua, fina e uniforme. No alinhamento da linha de partida, depositar 2 μl a 3 μl da solução de referência (4.11), a fim de identificar a banda de esteróis, diálcoois triterpénicos e álcoois após a revelação.

Colocar a placa na câmara de revelação (3.1). A temperatura ambiente deve ser mantida entre 15 °C e 20 °C (nota 4). Tapar imediatamente a câmara e deixar eluir até que a frente de solvente chegue a cerca de 1 cm do bordo superior da placa. Retirar a placa da câmara de revelação e evaporar o solvente numa corrente de ar quente, ou deixando a placa sob um exaustor durante alguns momentos.

Nota 4:

Temperaturas mais elevadas podem dificultar a separação.

Nebulizar a placa, ligeira e uniformemente, com a solução de 2,7-diclorofluoresceína (4.12) e deixar a secar. Quando a placa é observada à luz ultravioleta (3.2), as bandas dos esteróis, diálcoois triterpénicos e álcoois podem ser identificadas pelo alinhamento com as manchas obtidas para a solução de referência (4.11). Delimitar as bandas com um lápis preto ao longo das margens de fluorescência (ver a placa de cromatografia em camada fina na figura 1).

Raspar, com uma espátula metálica, o sílica-gel da zona delimitada. Introduzir a matéria retirada, finamente triturada, no cadinho de fundo filtrante (3.4). Juntar 10 ml de acetato de etilo (4.10) quente, misturar cuidadosamente com a espátula metálica e filtrar (se necessário sob vácuo). Recolher o filtrado no balão de erlenmeyer (3.5) ligado ao cadinho de fundo filtrante.

Lavar o resíduo no cadinho três vezes com éter etílico (4.3) (cerca de 10 ml de cada vez) e recolher o filtrado no balão de erlenmeyer adaptado ao cadinho de fundo filtrante. Evaporar o filtrado até se obter um volume de 4-5 ml. Transferir a solução residual para um tubo de centrifugação de 10 ml (3.6), previamente tarado, e evaporar até à secura, aquecendo suavemente, numa ligeira corrente de azoto. Deitar algumas gotas de acetona (4.6) e evaporar novamente até à secura. O resíduo contido no tubo é constituído pela fração esterólica e de diálcoois triterpénicos ou pela fração de álcoois e álcoois triterpénicos.

6.   SEPARAÇÃO DOS COMPOSTOS ALCOÓLICOS POR HPLC

Dissolver em 3 ml da fase móvel (4.14) o extrato insaponificável obtido como se explicou na parte 1, filtrar a solução com um filtro para seringas (3.10) e guardar.

Injetar no equipamento de HPLC (3.8) 200 μl da solução filtrada do insaponificável.

Efetuar a separação por HPLC ao caudal de 0,8 ml/min, descartando o eluído dos primeiros cinco minutos e recolhendo em seguida o eluído em balões de erlenmeyer de 25 ml (3.11), entre os 5 e os 10 minutos de eluição os álcoois alifáticos e álcoois triterpénicos e entre os 11 e os 25 minutos de eluição os esteróis, o eritrodiol e o uvaol (nota 5).

Pode monitorizar-se a separação com um detetor de UV, ao comprimento de onda de 210 nm, ou com um detetor de índice de refração (ver a figura 6).

Evaporar as frações até à secura e prepará-las em seguida para a análise cromatográfica.

Nota 5:

Dado que o éter etílico pode aumentar a pressão, é necessário regular cuidadosamente a pressão da bomba do equipamento HPLC, adaptando o fluxo de modo a manter a pressão sob controlo.

PARTE 3

ANÁLISE DAS FRAÇÕES ALCOÓLICAS POR CROMATOGRAFIA EM FASE GASOSA

1.   OBJETIVO

Esta parte fornece orientações gerais para a aplicação de um método cromatográfico em fase gasosa com coluna capilar na determinação da composição qualitativa e quantitativa dos compostos alcoólicos isolados pelo método descrito na parte 2.

2.   PRINCÍPIO DO MÉTODO

Conversão das frações obtidas a partir do extrato insaponificável por cromatografia em camada fina ou HPLC em éteres trimetilsilílicos e análise destes por cromatografia em fase gasosa em coluna capilar, com injetor de divisão de fluxo e detetor de ionização por chama.

3.   APARELHOS E UTENSÍLIOS

Material corrente de laboratório, nomeadamente:

3.1.

Tubo de centrifugação de fundo cónico, de 10 ml, com tampa de vidro hermética;

3.2.

Cromatógrafo de fase gasosa adequado para colunas capilares, dotado de um sistema de injeção com divisão de fluxo (“split”), constituído por:

3.2.1.

Forno termostatizado para a coluna, que permita manter a temperatura desejada com a aproximação de ± 1 °C;

3.2.2.

Unidade de injeção de temperatura regulável, com elemento vaporizador de vidro persilanizado e sistema de divisão de fluxo;

3.2.3.

Detetor de ionização por chama;

3.2.4.

Sistema de aquisição de dados adequado para o detetor de ionização por chama (3.10.3.), com possibilidade de integração manual;

3.3.

Coluna capilar de sílica fundida, com 20-30 m de comprimento e 0,25-0,32 mm de diâmetro interno, revestida interiormente com uma camada de difenil (5 %) – dimetil (95 %) polissiloxano (fase estacionária SE-52, SE-54 ou equivalente), de espessura uniforme compreendida entre 0,10 μm e 0,30 μm;

3.4.

Microsseringa de 10 μl para cromatografia em fase gasosa, com agulha cementada, adequada para o sistema de injeção com divisão de fluxo.

4.   REAGENTES

4.1.

Piridina anidra para cromatografia.

4.2.

Hexametildissilazano para análises.

4.3.

Trimetilclorossilano para análises.

4.4.

Soluções-amostra dos éteres trimetilsilílicos dos esteróis: a preparar no momento da utilização a partir dos esteróis e do eritrodiol provenientes dos azeites ou óleos que os contenham.

4.5.

Solução-padrão de éteres trimetilsilílicos dos álcoois alifáticos C20 a C28: a preparar, a partir de misturas de álcoois puros, no momento da utilização.

4.6.

Gás vetor: hidrogénio ou hélio, para cromatografia em fase gasosa.

4.7.

Gases auxiliares: hidrogénio, hélio, azoto e ar, para cromatografia em fase gasosa.

4.8.

Reagente de sililação, constituído por uma mistura 9:3.1 (v/v/v) de piridina, hexametildissilazano e trimetilclorossilano.

4.9.

n-Hexano para cromatografia.

5.   PREPARAÇÃO DOS ÉTERES TRIMETILSILÍLICOS

No tubo de centrifugação (3.1) que contém a fração alcoólica, juntar o reagente de sililação (4.8) (nota 6), na proporção de 50 μl por miligrama de compostos alcoólicos, evitando qualquer absorção de humidade (nota 7).

Nota 6:

Existem no comércio soluções prontas a utilizar. Estão igualmente disponíveis outros reagentes de sililação, como o bis(trimetilsilil)trifluoroacetamida + 1 % de trimetilclorossilano, a diluir num volume igual de piridina anidra. Pode substituir-se a piridina por igual quantidade de acetonitrilo.

Nota 7:

A ligeira opalescência eventualmente formada é normal e não provoca interferências. A formação de um floculado branco ou o aparecimento de uma coloração rosa indicam a presença de humidade ou deterioração do reagente. Nessa eventualidade, a análise tem de ser repetida (apenas se for utilizado hexametildissilazano/trimetilclorossilano).

Tapar o tubo de centrifugação (3.1) e agitar cuidadosamente (sem virar) até à solubilização completa dos compostos. Deixar repousar durante, pelo menos, 15 minutos à temperatura ambiente e depois centrifugar durante alguns minutos. A solução límpida está pronta a ser analisada por cromatografia em fase gasosa.

6.   ANÁLISE POR CROMATOGRAFIA EM FASE GASOSA

6.1.   Operações preliminares, condicionamento da coluna capilar

Instalar a coluna (3.3) no cromatógrafo de fase gasosa, ligando a extremidade de entrada à câmara de injeção com divisão de fluxo e a extremidade de saída ao detetor.

Efetuar as verificações gerais da unidade de cromatografia em fase gasosa (hermeticidade do circuito dos gases, eficácia do detetor, eficácia do sistema de divisão de fluxo e do sistema de registo etc.).

Se a coluna for utilizada pela primeira vez, é aconselhável condicioná-la. Para isso, faz-se passar um ligeiro fluxo gasoso pela coluna, liga-se a unidade de cromatografia em fase gasosa e aquece-se gradualmente, até atingir uma temperatura pelo menos 20 °C acima da temperatura de trabalho (nota 8). Mantém-se essa temperatura durante, pelo menos, duas horas. Em seguida, leva-se toda a unidade às condições de trabalho (regulação do fluxo gasoso e da divisão de fluxo, inflamação da chama, ligação ao sistema de computação, regulação da temperatura da coluna, do detetor e do injetor etc.) e regista-se o sinal com sensibilidade pelo menos duas vezes superior à pretendida para a análise. O traçado da linha de base obtida deve ser linear, sem qualquer pico ou desvio. Um desvio retilíneo negativo indica hermeticidade imperfeita das ligações da coluna; se for positivo, indica condicionamento inadequado da mesma.

Nota 8:

A temperatura de condicionamento deve ser sempre inferior, em pelo menos 20 °C, à temperatura máxima especificada para a fase estacionária utilizada.

6.2.   Condições de trabalho

Otimizar o programa de temperatura e o fluxo do gás vetor de modo a obter cromatogramas semelhantes aos ilustrados nas figuras 3 a 6.

Os seguintes parâmetros foram experimentados e revelaram-se úteis:

6.2.1.   Álcoois alifáticos

Programação da temperatura do forno

180 °C (8 min.) → 260 °C (gradiente de 5 °C/min.) → 260 °C (15 min)

Temperatura do injetor

280 °C

Temperatura do detetor

290 °C

Velocidade linear do gás vetor

hélio: 20-30 cm/s; hidrogénio: 30-50 cm/s

Divisão de fluxo (“split”):

1:50 a 1:100

Volume injetado

0,5-1 μl de solução de éteres trimetilsilílicos

6.2.2.   Esteróis e diálcoois triterpénicos

Programação da temperatura do forno

260 °C ± 5 °C, condições isotérmicas

Temperatura do injetor

280 °C a 300 °C

Temperatura do detetor

280 °C a 300 °C

Velocidade linear do gás vetor

hélio: 20-30 cm/s; hidrogénio: 30-50 cm/s

Divisão de fluxo (“split”):

1:50 a 1:100

Volume injetado

0,5-1 μl de solução de éteres trimetilsilílicos

Estas condições podem ser alteradas em função das características da coluna e do cromatógrafo de fase gasosa, de modo a obter cromatogramas que satisfaçam as seguintes condições:

tempo de retenção do álcool C26: 18 minutos ± 5 minutos;

pico do álcool C22: 80 % ± 20 % da escala completa, no caso do azeite, e 40 % ± 20 % da escala completa, no caso do óleo de bagaço de azeitona;

tempo de retenção do pico do β-sitosterol: 20 minutos ± 5 minutos;

pico do campesterol do azeite (teor médio de 3 %): 20 % ± 5 % da escala completa;

separação de todos os esteróis presentes. É necessário que, além de se apresentarem separados, os picos apresentem também resolução completa, ou seja, o traçado do pico deve voltar à linha de base antes do arranque do pico seguinte. No entanto, é tolerada uma resolução incompleta, desde que o pico a TRR 1,02 (sitostanol) seja quantificável segundo a perpendicular.

6.3.   Técnica analítica

Com a microsseringa de 10 μl (3.4), tomar 1 μl de hexano, aspirar 0,5 μl de ar e, em seguida, 0,5 μl a 1 μl da solução da amostra. Puxar um pouco mais o êmbolo da seringa, para que a agulha fique vazia. Introduzir a agulha através da membrana do injetor e, transcorridos 1 s a 2 s, injetar rapidamente. Passados cerca de 5 s, retirar a agulha devagar. Também pode utilizar-se um injetor automático.

Efetuar o registo até à eluição completa dos éteres trimetilsilílicos dos compostos alcoólicos presentes. A linha de base deve continuar a corresponder às condições de trabalho respetivas (6.2.1 ou 6.2.2).

6.4.   Identificação dos picos

Identificam-se individualmente os picos com base nos tempos de retenção, por comparação com as misturas de éteres trimetilsilílicos de, respetivamente, álcoois alifáticos e álcoois triterpénicos, uma, e esteróis e diálcoois triterpénicos, a outra, cromatografadas nas mesmas condições. A figura 3 ilustra um cromatograma da fração de álcoois alifáticos e álcoois triterpénicos; a figura 2 o cromatograma correspondente à fração de esteróis e diálcoois triterpénicos.

A ordem de eluição dos álcoois alifáticos é a seguinte: C20-ol (P.I.), C22-ol, C23-ol, C24-ol, C25-ol, C26-ol, C27-ol e C28-ol.

A ordem de eluição dos esteróis e dos diálcoois triterpénicos é a seguinte: colesterol, brassicasterol, ergosterol, 24-metilenocolesterol, campesterol, campestanol, estigmasterol, Δ7-campesterol, Δ5,23-estigmastadienol, clerosterol, β-sitosterol, sitostanol, Δ5-avenasterol, Δ5,24-estigmastadienol, Δ7-estigmastenol, Δ7-avenasterol, eritrodiol e uvaol.

6.5.   Determinação quantitativa

Recorrendo ao sistema de aquisição de dados, calcula-se a área dos picos do 1-eicosanol e dos álcoois alifáticos C22, C24, C26 e C28. Considera-se o coeficiente de resposta para o 1-eicosanol igual a 1.

Recorrendo ao sistema de computação, calcula-se a área dos picos do α-colestanol, dos esteróis e dos diálcoois triterpénicos. Não se consideram os eventuais picos de compostos não incluídos na lista do quadro 1 (não se efetua o cálculo para o ergosterol). Considera-se o coeficiente de resposta para o α-colestanol igual a 1.

Calcula-se a concentração de cada composto alcoólico, em mg/kg de matéria gorda, do seguinte modo:

Formula

em que:

Ax

=

área do pico do composto alcoólico x, em unidades do sistema de computação;

As

=

área do pico do 1-eicosanol/α-colestanol, em unidades do sistema de computação;

ms

=

massa de 1-eicosanol/α-colestanol adicionada, em miligramas;

m

=

massa da toma de amostra utilizada na determinação, em gramas.

7.   EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Exprime-se a concentração de cada álcool alifático ou triterpénico em mg/kg de matéria gorda e a soma das concentrações respetivas como “teor total de álcoois alifáticos”. O teor total corresponde à soma de C22, C24, C26 e C28.

Exprime-se a concentração de cada composto alcoólico com uma casa decimal.

A concentração de esteróis totais é expressa sem casas decimais.

Calcula-se a percentagem de cada esterol a partir da relação entre a área do pico respetivo e a soma das áreas dos picos de esteróis.

Formula

em que:

Ax

=

área do pico do esterol x;

ΣA

=

soma das áreas dos picos de esteróis.

β-sitosterol aparente: Δ5,23-estigmastadienol + clerosterol + β-sitosterol + sitostanol + Δ5-avenasterol + Δ5,24-estigmastadienol.

Cálculo da percentagem de eritrodiol e uvaol:

Formula

em que:

AEr

=

área do pico do eritrodiol, em unidades do sistema de computação;

AUv

=

área do pico do uvaol, em unidades do sistema de computação;

ΣAT

=

soma das áreas dos picos dos esteróis, do eritrodiol e do uvaol, em unidades do sistema de computação.

Além do cálculo da percentagem relativa de cada esterol e diálcool triterpénico e da concentração total de esteróis, calculam-se a concentração de eritrodiol, a concentração de uvaol e a soma destas concentrações, em mg/kg de matéria gorda, por aplicação das seguintes expressões:

Formula

Formula

em que:

AEr

=

área do pico do eritrodiol, em unidades do sistema de computação;

AUv

=

área do pico do uvaol, em unidades do sistema de computação;

As

=

área do pico do α-colestanol, em unidades do sistema de computação;

ms

=

massa de α-colestanol adicionada, em miligramas;

m

=

massa da toma de amostra utilizada na determinação, em gramas.

Apêndice

Image 16

1

Hidrocarbonetos

2

α-Tocoferol

3

Prenóis

4

Álcoois triterpénicos

5

Álcoois alifáticos

6

Metilesteróis

7

Esteróis

8

Diálcoois triterpénicos

Figura 1 – Placa de cromatografia em camada fina da fração insaponificável de um óleo de bagaço de azeitona eluída duas vezes com uma mistura 65:35 de hexano e éter dietílico, revelada com H2SO4 (50 %) e aquecida. As bandas a raspar são as delimitadas pelos retângulos: 1 designa as bandas dos álcoois alifáticos e 2 as dos esteróis e dos diálcoois triterpénicos.

Quadro I – Tempos de retenção relativos dos esteróis

Pico

Identificação

Tempos de retenção relativos

Coluna SE 54

Coluna SE 52

1

Colesterol

Δ5-Colesten-3ß-ol

0,67

0,63

2

Colestanol

5α-Colestan-3ß-ol

0,68

0,64

3

Brassicasterol

[24S]-24-Metil-Δ5,22-colestadien-3β-ol

0,73

0,71

*

Ergosterol

[24S]-24-Metil-Δ5,7,22-colestatrien-3β-ol

0,78

0,76

4

24-Metilenocolesterol

24-Metileno-Δ5,24-colestadien-3ß-o1

0,82

0,80

5

Campesterol

[24R]-24-Metil-Δ5-colesten-3ß-ol

0,83

0,81

6

Campestanol

[24R]-24-Metilcolestan-3ß-ol

0,85

0,82

7

Estigmasterol

[24S]-24-Etil-Δ5,22-colestadien-3ß-ol

0,88

0,87

8

Δ7-Campesterol

[24R]-24-Metil-Δ7-colesten-3ß-ol

0,93

0,92

9

Δ-5,23-Estigmastadienol

[24R,S]-24-Etil-Δ5,23-colestadien-3ß-ol

0,95

0,95

10

Clerosterol

[24S]-24-Etil-Δ5,25-colestadien-3ß-ol

0,96

0,96

11

ß-Sitosterol

[24R]-24-etil-Δ5-colesten-3ß-ol

1,00

1,00

12

Sitostanol

24-Etilcolestan-3ß-ol

1,02

1,02

13

Δ5-Avenasterol

[24Z]-24-Etilideno-Δ7-colesten-3ß-ol

1,03

1,03

14

Δ5,24-Estigmastadienol

[24R,S]-24-Etil-Δ5,24-colestadien-3ß-ol

1,08

1,08

15

Δ7-Estigmastenol

[24R,S]-24-Etil-Δ7-colesten-3ß-ol

1,12

1,12

16

Δ7-Avenasterol

[24Z]-24-Etilideno-Δ7-colesten-3ß-ol

1,16

1,16

17

Eritrodiol

5α-Olean-12-eno-3β,28-diol

1,41

1,41

18

Uvaol

Δ12-Urseno-3ß,28-diol

1,52

1,52

Image 17

Figura 2 – Traçado de cromatografia em fase gasosa com detetor de ionização por chama dos esteróis e dos diálcoois triterpénicos de um azeite refinado (tempo em minutos). (1) Colesterol, (2) α-colestanol (P.I.), (3) 24-metilenocolesterol, (4) campesterol, (5) campestanol, (6) estigmasterol, (7) Δ5,23-estigmastadienol, (8) clerosterol, (9) β-sitosterol, (10) sitostanol, (11) Δ5-avenasterol, (12) Δ5,24-estigmastadienol, (13) Δ7-estigmastenol, (14) Δ7-avenasterol, (15) eritrodiol, (16) uvaol.

Image 18

Figura 3 – Traçado de cromatografia em fase gasosa com detetor de ionização por chama dos esteróis e dos diálcoois triterpénicos de um azeite lampante. (1) Colesterol, (2) α-colestanol, (3) brassicasterol, (4) 24-metilenocolesterol, (5) campesterol, (6) campestanol, (7) estigmasterol, (8) Δ7-campesterol, (9) Δ5,23-estigmastadienol, (10) clerosterol, (11) β-sitosterol, (12) sitostanol, (13) Δ5-avenasterol, (14) Δ5,24-estigmastadienol, (15) Δ7-estigmastenol, (16) Δ7-avenasterol, (17) eritrodiol, (18) uvaol.

Image 19

Figura 4 – Traçado de cromatografia em fase gasosa com detetor de ionização por chama dos álcoois alifáticos e dos álcoois triterpénicos de um azeite. (I.S. – padrão interno) C20-ol, (1) C22-ol, (2) C24-ol, (3) C26-ol, (4) C28-ol, (5) álcoois triterpénicos.

Image 20

Figura 5 – Traçado de cromatografia em fase gasosa com detetor de ionização por chama dos álcoois alifáticos e dos álcoois triterpénicos de um azeite refinado e de um azeite de segunda centrifugação. (I.S. – padrão interno) C20-ol, (1) C22-ol, (2) C24-ol, (3) C26-ol, (4) C28-ol, (5) álcoois triterpénicos.

Image 21

Figura 6 – Traçado HPLC da fração insaponificável de um azeite separada por HPLC, utilizando um detetor UV (tempo de retenção em minutos). (1) Álcoois alifáticos e álcoois triterpénicos (2) Esteróis e diálcoois triterpénicos.

»

30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1605 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2019

que aprova a substância ativa de baixo risco Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a empresa Investigaciones y Aplicaciones Biotecnológicas S.L. apresentou aos Países Baixos, em 16 de dezembro de 2014, um pedido para a aprovação da substância ativa Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03.

(2)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, em 23 de junho de 2015, os Países Baixos, na qualidade de Estado-Membro relator, informaram o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») da admissibilidade do pedido.

(3)

Em 24 de fevereiro de 2017, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação no qual se examina se é de esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

A Autoridade procedeu de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do mesmo regulamento, solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em 14 de dezembro de 2017, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(5)

Em 18 de abril de 2018, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões (2) sobre se é de esperar que a substância ativa Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03 cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade também disponibilizou as suas conclusões ao público em geral.

(6)

Em 12 de dezembro de 2018, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de revisão relativo ao Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03 e um projeto de regulamento que estabelece que o Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03 é aprovado.

(7)

Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão.

(8)

Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão.

(9)

É, por conseguinte, adequado aprovar o Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03.

(10)

A Comissão considerou que o Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03 é uma substância ativa de baixo risco, nos termos do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03 não é uma substância que suscite preocupação e preenche as condições fixadas no anexo II, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

É, por conseguinte, adequado aprovar o Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03 como substância de baixo risco por um período de 15 anos.

(12)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário estabelecer certas condições.

(13)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2018. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Bacillus subtilis strain IAB/BS03 (Conclusões da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03). EFSA Journal 2018;16(6):5261. DOI:10.2903/j.efsa.2018.5261.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03

Número de registo na Spanish Type Culture Collection (CECT), Espanha: CECT 7254

Número de registo na German Type Culture Collection (DSMZ), Alemanha: DSM 24682

Não aplicável

Concentração mínima:

1 × 1013 UFC/kg

Concentração máxima:

5 × 1013 UFC/kg

20 de outubro de 2019

20 de outubro de 2034

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais utilizado em produtos fitofarmacêuticos, incluindo a caracterização completa dos metabolitos secundários relevantes;

b)

à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são, por si só, considerados como potenciais sensibilizantes e garantindo que a utilização de equipamento de proteção individual adequado é incluída como condição de utilização.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico, a fim de assegurar o cumprimento dos limites de contaminação microbiológica, tal como referido no documento temático da OECD sobre limites de contaminantes microbianos em produtos desinfestantes microbianos, contido no documento de trabalho SANCO/12116/2012 (2).

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(2)  https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/plant/docs/pesticides_ppp_app-proc_guide_phys-chem-ana_microbial-contaminant-limits.pdf


ANEXO II

Na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

«17

Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03

Número de registo na Spanish Type Culture Collection (CECT), Espanha: CECT 7254

Número de registo na German Type Culture Collection (DSMZ), Alemanha: DSM 24682

Não aplicável

Concentração mínima:

1 × 1013 UFC/kg

Concentração máxima:

5 × 1013 UFC/kg

20 de outubro de 2019

20 de outubro de 2034

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais utilizado em produtos fitofarmacêuticos, incluindo a caracterização completa dos metabolitos secundários relevantes;

b)

à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são, por si só, considerados como potenciais sensibilizantes e garantindo que a utilização de equipamento de proteção individual adequado é incluída como condição de utilização.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico, a fim de assegurar o cumprimento dos limites de contaminação microbiológica, tal como referido no documento temático da OECD sobre limites de contaminantes microbianos em produtos desinfestantes microbianos, contido no documento de trabalho SANCO/12116/2012 (1).

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/plant/docs/pesticides_ppp_app-proc_guide_phys-chem-ana_microbial-contaminant-limits.pdf»


30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1606 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2019

relativo à não renovação da aprovação da substância ativa metiocarbe, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2007/5/CE da Comissão (2) incluiu o metiocarbe como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa metiocarbe, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de julho de 2020.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação do metiocarbe em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 13 de julho de 2017.

(7)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 24 de setembro de 2018, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de o metiocarbe cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 24 de janeiro de 2019, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de renovação do metiocarbe.

(9)

A Autoridade identificou um risco inaceitável para os trabalhadores, mesmo tendo em conta a utilização de equipamento de proteção individual, bem como um risco elevado para as aves, os mamíferos e as minhocas. Além disso, a Autoridade não pôde realizar a avaliação do risco para os consumidores, porque a definição de resíduos para a avaliação do risco nos produtos de origem vegetal não pôde ser finalizada, uma vez que o potencial genotóxico do metabolito M01 não pôde ser excluído com base nos dados disponíveis.

(10)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, a Comissão solicitou ao requerente a apresentação de comentários ao projeto de relatório de renovação. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

(11)

Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível dissipar as preocupações relativas à substância ativa.

(12)

Por conseguinte, não foi determinado, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico, que estão cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Não é, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da substância ativa metiocarbe em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham metiocarbe. Tendo em conta o risco identificado para os trabalhadores decorrente do carregamento e da sementeira das sementes tratadas, e para as aves, os mamíferos selvagens e as minhocas decorrente dessas sementes, no caso dos produtos fitofarmacêuticos que contenham metiocarbe, sempre que os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, em 3 de abril de 2020.

(15)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão (7) prorrogou o período de aprovação do metiocarbe até 31 de julho de 2020, a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes da data de termo da aprovação da substância. No entanto, dado que é tomada uma decisão sobre a não renovação da aprovação antes da nova data de termo, o presente regulamento deve aplicar-se o mais rapidamente possível.

(16)

O presente regulamento não obsta à apresentação de um novo pedido de aprovação relativo ao metiocarbe em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não renovação da aprovação da substância ativa

A aprovação da substância ativa metiocarbe não é renovada.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é suprimida a linha 148 relativa ao metiocarbe.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham metiocarbe como substância ativa até, o mais tardar, 3 de janeiro de 2020.

Artigo 4.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 3 de abril de 2020.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2007/5/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2007, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas captana, folpete, formetanato e metiocarbe (JO L 35 de 8.2.2007, p. 11).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2018. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance methiocarb (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa metiocarbe). EFSA Journal 2018;16(10):5429.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão, de 7 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diurão, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, metalaxil-M, metiocarbe, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, S-metolacloro e tebuconazol (JO L 120 de 8.5.2019, p. 16).


30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/56


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1607 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 no respeitante às datas-limite para a apresentação de pedidos de certificados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 178.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão (2) estabelece disposições comuns relativas ao pedido e à emissão de certificados de importação e de exportação de produtos agrícolas. Contém disposições sobre os prazos de apresentação de pedidos de certificados e de pedidos de anulação. Especificamente, contém disposições para os casos em que o regulamento fixa um período para os procedimentos, de modo a determinar as datas de início ou de fim do período, sempre que essas datas correspondam a um sábado, domingo ou feriado.

(2)

Para facilitar a gestão dos contingentes pautais em toda a União, é necessário garantir que todos os contingentes pautais agrícolas geridos por certificados estão sujeitos às mesmas regras no que respeita aos prazos para apresentação dos correspondentes pedidos.

(3)

Os requerentes devem poder apresentar os pedidos de certificados independentemente dos feriados nacionais dos Estados-Membros. Atualmente, as datas-limite para a apresentação de pedidos de certificados que correspondam a um sábado, domingo ou feriado são fixadas de forma diferente, consoante o prazo seja definido em relação a uma determinada data ou a um dado período. Neste último caso, o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (3) prevê que, se o prazo terminar num sábado, domingo ou feriado, a data-limite é o dia útil seguinte. Nos termos do artigo 5.o do mesmo regulamento, se o prazo de apresentação for definido por referência a uma determinada data, termina na última hora da data-limite. Assim, na ausência de uma disposição específica que abranja os casos em que o prazo para a apresentação de pedidos, definido em relação a uma determinada data, termina num sábado, domingo ou feriado, os pedidos teriam, nesses casos, de ser apresentados até ao último dia útil anterior ao sábado, domingo ou feriado.

(4)

Para evitar incertezas quanto às datas aplicáveis, as datas-limite para a apresentação de pedidos de certificados que correspondam a um sábado, domingo ou feriado devem ser adiantadas em todos os casos, independentemente de o prazo ser definido em relação a uma determinada data ou a um determinado período. Além disso, os Estados-Membros que pretendam estabelecer as modalidades de trabalho necessárias para permitir a apresentação de pedidos de certificados aos sábados, domingos e feriados devem poder fazê-lo. Nesses casos, com vista a garantir uma gestão transparente dos pedidos de certificados, importa estabelecer regras para assegurar que os requerentes sejam informados de tais disposições.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), e n. .o 4, do mesmo regulamento, a data-limite será o último dia útil que precede o sábado, domingo ou feriado e terminará às 13:00 horas, hora de Bruxelas. No entanto, relativamente aos pedidos de certificados, os Estados-Membros podem decidir prever as modalidades de trabalho necessárias para permitir a sua apresentação num sábado, domingo ou feriado. Nesse caso, a data-limite será esse sábado, domingo ou feriado e o prazo terminará às 13:00 horas, hora de Bruxelas. Se um Estado-Membro decidir estabelecer essas modalidades de trabalho, deve proceder à respetiva publicação.»

2)

É aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:

«A alínea b) do primeiro parágrafo é também aplicável se a data-limite for definida relativamente a uma determinada data e essa data corresponder a um sábado, domingo ou feriado.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação (JO L 206 de 30.7.2016, p. 44).

(3)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).


DECISÕES

30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/58


DECISÃO (UE) 2019/1608 DO CONSELHO

de 16 de setembro de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior e no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno a respeito da adoção de modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção Revista para a Navegação do Reno («Convenção») entrou em vigor em 14 de abril de 1967.

(2)

Nos termos do artigo 46.o da Convenção, a Comissão Central para a Navegação do Reno («CCNR») pode adotar resoluções que são vinculativas para os seus membros.

(3)

O Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior («CESNI») foi criado em 3 de junho de 2015 no âmbito da CCNR com competência para elaborar normas técnicas em vários domínios da navegação interior, em especial no que respeita às embarcações, às tecnologias da informação e às tripulações.

(4)

Na sua próxima reunião, que terá lugar no dia 15 de outubro de 2019, o CESNI adotará normas dos modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior. A CCNR também adotará uma resolução que incorporará esses modelos no Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno.

(5)

Afigura-se adequado estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito do CESNI e da CCNR, uma vez que as normas sobre os modelos no domínio das qualificações profissionais influenciarão decisivamente o teor da legislação da União, nomeadamente a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(6)

De modo a facilitar a mobilidade e garantir a segurança, é importante que os modelos utilizados pelos membros da tripulação para assegurar o reconhecimento das suas qualificações estejam tão harmonizados quanto possível ao abrigo dos diferentes regimes jurídicos na Europa. Em especial, os Estados-Membros que também são membros da CCNR deverão ser autorizados a apoiar decisões que se destinem a harmonizar as regras da CCNR com as que são aplicadas na União.

(7)

Os modelos elaborados pelo CESNI dos certificados de qualificação, da cédula, do diário de bordo, de um documento único que reúna certificados de qualificação e cédula e de certificados de exame prático constituem uma harmonização das normas europeias.

(8)

A posição da União deverá ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do CESNI e da CCNR, agindo em conjunto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI), na sua próxima reunião, marcada para o dia 15 de outubro de 2019, que servirá para decidir a adoção das normas europeias sobre modelos em matéria de qualificações profissionais na navegação interior, tal como definidas no anexo que acompanha a presente decisão, é concordar com a adoção dessas normas.

2.   A posição a tomar, em nome da União, no âmbito da reunião da sessão plenária da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR), é a de apoiar todas as propostas de harmonização dos requisitos do Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno com os das normas europeias sobre modelos de qualificações profissionais na navegação interior, tal como definidas no anexo que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A posição referida no artigo 1.o, n.o 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros do CESNI, agindo em conjunto.

2.   A posição referida no artigo 1.o, n.o 2, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da CCNR, agindo em conjunto.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (JO L 345 de 27.12.2017, p. 53).


ANEXO

NORMAS CESNI PARA MODELOS NO DOMÍNIO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR

1.   NORMAS PARA MODELOS DE CERTIFICADOS DE QUALIFICAÇÃO COMO COMANDANTE DE EMBARCAÇÃO, PERITO EM GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL) E PERITO EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.

1.1.   Norma para um formato eletrónico para os certificados de qualificação

O modelo de certificado de qualificação como comandante de embarcação e o modelo de certificado de qualificação como perito em gás natural liquefeito (GNL) ou em transporte de passageiros é constituído pelo documento em PDF/A que inclui os dados relativos ao certificado em causa, que podem ser extraídos da base de dados referida no artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no âmbito da ficha pessoal do tripulante. O certificado de qualificação deve ser emitido em formato eletrónico com um código de barras em 2D, incluindo os elementos de segurança que permitam a verificação da origem e a integridade dos dados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Regulamento eIDAS).

Image 22

Instruções:

1.

Apelido(s) atual(ais) do titular

2.

Nome(s) próprio(s) atual(ais) do titular

 

Os nomes devem ser inseridos tal como no bilhete de identidade ou no passaporte da pessoa em causa em UNICODE.

 

Caso um nome seja escrito de maneira diferente em UNICODE e em ASCII, também deve haver uma transcrição em ASCII entre parênteses.

3a.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

3b.

Naturalidade — localidade

4.

Número de identificação do tripulante do titular tal como atribuído na base de dados referida no artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/2397

5.

Identificação física do titular através da importação de um ficheiro eletrónico de imagem

6.

Número de série do certificado

7.

Data de emissão do certificado

8.

Data de expiração

9.

Nome da autoridade emitente

10.

Autorização(ões) específica(s) codificada(s): R (para navegação por radar); M (para navegação em vias navegáveis interiores de natureza marítima); Troços para riscos específicos codificados no Sistema Europeu de Gestão de Dados de Referência (ERDMS); C (para navegação em comboio de grandes dimensões), codificado com a autoridade emissora e indicação de número de série da autorização

11.

Medidas de atenuação e restrições relativas à aptidão (código 01 até 09 como na norma ESQIN)

Para os certificados de qualificação como perito em gás natural liquefeito (GNL) e perito em transporte de passageiros, os pontos 10 e 11 não são aplicáveis.

No que se refere aos certificados de qualificação da União, o título do documento pode ser substituído por

«Certificado de Qualificação da União Europeia para a navegação interior»

e o pavilhão pode ser o da União Europeia.

No que se refere aos certificados de qualificação emitidos em conformidade com o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno, o título do documento pode ser substituído por:

«Certificado de qualificação da CCNR»

e o pavilhão pode ser o da CCNR.

Características visuais do certificado de qualificação: Fundo a azul claro, imprimível em A4

1.2.   Norma para um formato físico para os certificados de qualificação como comandante de embarcação

1.2.1.   Modelo para os certificados de qualificação como comandante de embarcação

Image 23

Instruções:

1.

Apelido(s) atual(ais) do titular

2.

Nome(s) próprio(s) atual(ais) do titular

 

Os nomes devem ser inseridos tal como no bilhete de identidade ou no passaporte da pessoa em causa em UNICODE.

 

Caso um nome seja escrito de maneira diferente em UNICODE e em ASCII, também deve haver uma transcrição em ASCII entre parênteses.

3a.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

3b.

Naturalidade — localidade

4.

Número de identificação do tripulante do titular tal como atribuído na base de dados referida no artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/2397

5.

Identificação física do titular através da importação de um ficheiro eletrónico de imagem

6.

Número de série do certificado

7.

Data de emissão do certificado

8.

Data de expiração

9.

Nome da autoridade emitente

10.

Autorização(ões) específica(s) codificada(s): R (para navegação por radar); M (para navegação em vias navegáveis interiores de natureza marítima); Troços para riscos específicos com o código ERDMS); C (para navegação em comboio de grandes dimensões)

11.

Medidas de atenuação e restrições relativas à aptidão (código como na norma ESQIN)

No que se refere aos certificados de qualificação da União, o título do documento, frente e verso, pode ser substituído por

«Certificado de Qualificação da União Europeia para a navegação interior –

Comandante da embarcação»

e o pavilhão pode ser o da União Europeia.

No que se refere aos certificados de qualificação emitidos em conformidade com o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno, o título do documento, frente e verso, pode ser substituído por:

«Certificado de qualificação da CCNR –

Comandante da embarcação»

e o pavilhão pode ser o da CCNR.

Características físicas do certificado de qualificação como comandante de embarcação: Fundo a azul claro. Formato do cartão ID1 conforme à norma ISO/IEC 7810.

1.2.2.   Modelo de certificados de qualificação como perito em gás natural liquefeito (GNL) ou perito em transporte de passageiros

Image 24

Instruções:

1.

Apelido(s) atual(ais) do titular

2.

Nome(s) próprio(s) atual(ais) do titular

 

Os nomes devem ser inseridos tal como no bilhete de identidade ou no passaporte da pessoa em causa em UNICODE.

 

Caso um nome seja escrito de maneira diferente em UNICODE e em ASCII, também deve haver uma transcrição em ASCII entre parênteses.

3a.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

3b.

Naturalidade — localidade

4.

Número de identificação do tripulante do titular tal como atribuído na base de dados referida no artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/2397

5.

Identificação física do titular através da importação de um ficheiro eletrónico de imagem

6.

Número de série do certificado

7.

Data de emissão do certificado

8.

Data de expiração

9.

Autoridade emissora

No que se refere aos certificados de qualificação da União, o título do documento, frente e verso, pode ser substituído por

«Certificado de Qualificação da União Europeia para a navegação interior –

Perito em GNL»

ou

«Certificado de Qualificação da União Europeia para a navegação interior –

Perito em transporte de passageiros»

e o pavilhão pode ser o da União Europeia.

No que se refere aos certificados de qualificação emitidos em conformidade com o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno, o título do documento, na frente, pode ser substituído por:

«Certificado de qualificação da CCNR –

Perito em GNL»

ou

«Certificado de qualificação da CCNR –

Perito em transporte de passageiros»

e o pavilhão pode ser o da CCNR.

Características físicas do certificado de qualificação como perito em transporte de passageiros ou perito em gás natural liquefeito (GNL): Fundo a azul claro. Formato do cartão ID1 conforme à norma ISO/IEC 7810.

2.   MODELO DE CÉDULA

Página 1

Nome do país

Pavilhão

Cédula

Identificação do titular

1.

Nome(s) do titular:

2.

Nome(s) próprio(s):

3a.

Data de nascimento:

3b.

Local de nascimento:

4.

Número de identificação do tripulante:

5.

Foto

Identificação da cédula

1.

N.o de série:

2.

Data de emissão:

3.

Autoridade emissora:

4.

Assinatura e carimbo da autoridade emissora:

5.

Número de série da anterior cédula:

Número de série da cédula

Página 2 do modelo

Vazio

Página 3 do modelo

Tempo de serviço

Tempo de serviço a bordo, nome do veículo aquático: UNTERWALDEN

Número único europeu de identificação da embarcação ou outro número oficial do veículo aquático: 07000281 ….

Tipo de veículo aquático (1): …

Estado em que o navio está registado: CH …

Comprimento do veículo aquático em m*) …

Nome e endereço do proprietário: …

TSAG, Hauptstrasse 55, CH-4127 Riehen, Basel-Stadt …

O titular entrou ao serviço enquanto: …

O titular entrou ao serviço em (data): 22.10.1995 …

Fim do serviço (data): 22.11.1996 …

Comandante de embarcação (nome e endereço): …

K. Huber, Rheinstrasse 55, D-76497 Wintersdorf …

Local, data e assinatura do comandante de embarcação: Rotterdam, 20.11.1996 K.Huber …

Tempo de serviço a bordo, nome do veículo aquático: …

Número único europeu de identificação da embarcação ou outro número oficial do veículo aquático: …

Tipo de veículo aquático: …

Estado em que o navio está registado: …

Comprimento do veículo aquático em m*, /número de passageiros* …

Proprietário (nome e endereço): …

O titular entrou ao serviço enquanto: …

O titular entrou ao serviço em (data): …

Fim do serviço (data): …

Comandante de embarcação (nome e endereço): …

Local, data e assinatura do comandante de embarcação: ……

Tempo de serviço a bordo, nome do veículo aquático: …

Número único europeu de identificação da embarcação ou outro número oficial do veículo aquático: …

Tipo de veículo aquático …

Estado em que o navio está registado: …

Comprimento do veículo aquático em m*, /número de passageiros* …

Proprietário (nome e endereço): …

(1)

Para o tipo de veículo aquático, indicar sempre se se trata de um navio-tanque de tipo C ou G, de um grande comboio ou se o veículo aquático utiliza GNL como combustível

*

riscar o que não interessa

O titular entrou ao serviço enquanto: …

O titular entrou ao serviço em (data): …

Fim do serviço (data): …

Comandante de embarcação (nome e endereço): …

Local, data e assinatura do comandante de embarcação: …

Tempo de serviço a bordo, nome do veículo aquático: …

Número único europeu de identificação da embarcação ou outro número oficial do veículo aquático: …

Tipo de veículo aquático: …

Estado em que o navio está registado: …

Comprimento do veículo aquático em m*, /número de passageiros* …

Proprietário (nome e endereço): …

O titular entrou ao serviço enquanto: …

O titular entrou ao serviço em (data): …

Fim do serviço (data): …

Comandante de embarcação (nome e endereço): …

Local, data e assinatura do comandante de embarcação: … Número de série da cédula

Páginas 4 a 23 como página 3

Página 24 do modelo

Tempos de navegação e troços de vias navegáveis interiores feitos nos últimos 15 meses

O número de dias navegados deve ser coerente com o tempo de navegação inserido no diário de bordo!

Nome do veículo aquático ou número único europeu de identificação

Viagem de

(km)

via

até

(km)

Início da viagem (data)

Dias de interrupção

Fim da viagem (data)

Número total de dias de navegação'

Assinatura do Comandante de embarcação

A

 

B

 

C

D

E

F

G

1.

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

 

 

 

 

 

 

 

 

documento completo

sim

não

Dúvidas na(s) linha(s) …

As dúvidas foram eliminadas:

Pela apresentação (de partes) do diário de bordo

por outros documentos oficiais

Os cabeçalhos das colunas A a G não são impressos nas páginas 26 a 55.

Espaço reservado à autoridade competente

A preencher pela autoridade: Número total de dias de navegação tomados em consideração a partir desta página

 

 

Marca de validação da autoridade competente

Apresentado em (data)

Assinatura e carimbo da autoridade

Página 25 do modelo

Tempos de navegação e troços de vias navegáveis interiores feitos nos últimos 15 meses Ano: …2015/2016…

O número de dias navegados deve ser coerente com o tempo de navegação inserido no diário de bordo!

A

B

C

D

E

F

G

1.

07000281.

Roterdão (999,00) Mainz (500,00) Viena (1 930,00 )

22.11.15

11.

17.12.15

15.

Assinatura Huber

2.

07000281

Viena (1 930,00 ) Mainz (500,00) Basileia (169,90)

20.12.15

4

04.01.16

12

Assinatura Huber

3

07000281

Basileia (169,90) Roterdão (999,90)

06.01.16

0

10.01.16

5

Assinatura Huber

4

07000281

Roterdão (999,90) Antuérpia (20,00) Basileia (169,90)

13.01.16

1

23.01.16

10

Assinatura Huber

5

07000281

Basileia (169,90) Antuérpia (20,00)

25.01.16

0

29.01.16

5

Assinatura Huber

6

07000281

Antuérpia (20,00) Basileia (169,90)

01.02.16

0

07.02.16

7

Assinatura Huber

7

07000281

Basileia (169,90) Mainz (500,00) Bratislava (1 867,00 )

09.02.16

5

22.02.16

9

Assinatura Huber

8

07000281

Bratislava (1 867,00 ) Regensburg (2 376,30 )

27.02.16

0

02.03.16

5

Assinatura Huber

9

07000281

Regensburg (2 376,30 ) Mainz (500,00) Roterdão (999,90)

03.03.16

0

09.03.16

7

Assinatura Huber

10

07000281

Roterdão (999,90) Basileia (169,90)

12.03.16

0

17.03.16

6

Assinatura Huber

documento completo

sim

não

Dúvidas na(s) linha(s)

As dúvidas foram eliminadas:

Pela apresentação (de partes) do diário de bordo

por outros documentos oficiais

Espaço reservado à autoridade competente

A preencher pela autoridade: Número total de dias de navegação tomados em consideração a partir desta página

81

 

Marca de validação da autoridade competente

Apresentado em (data) …

Assinatura e carimbo da autoridade

Página 26 do modelo

Tempos de navegação e troços de vias navegáveis interiores feitos nos últimos 15 meses Ano: …

O número de dias navegados deve ser coerente com o tempo de navegação inserido no diário de bordo!

A

B

C

D

E

F

G

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

documento completo

sim

não

Dúvidas na(s) linha(s)

As dúvidas foram eliminadas pela apresentação de:

(partes) do diário de bordo

outros documentos oficiais

Espaço reservado à autoridade competente

A preencher pela autoridade: Número total de dias de navegação tomados em consideração a partir desta página

 

 

Marca de validação da autoridade competente

Apresentado em (data) …

Assinatura e carimbo da autoridade

Páginas 27 a 55 como página 26

Instruções para as autoridades emissoras

Pavilhão: O pavilhão deve ser o da UE, da CCNR, ou do país terceiro, conforme for relevante.

Identificação do titular

1.

Apelido(s) atual(ais) do titular

2.

Nome(s) próprio(s) atual(ais) do titular

 

Os nomes devem ser inseridos tal como no bilhete de identidade ou no passaporte da pessoa em causa em UNICODE.

 

Caso um nome seja escrito de maneira diferente em UNICODE e em ASCII, também deve haver uma transcrição em ASCII entre parênteses.

3a.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

3b.

Naturalidade — localidade

4.

Número de tripulante do titular tal como atribuído na base de dados referida no artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/2397 (3)

Identificação da cédula

1.

O número de série da cédula deve ser repetido na parte inferior de cada página.

Características físicas da cédula

Cor: fundo branco. Formato: A5 de acordo com a norma ISO 216.

3.   MODELO DE CÉDULA COMBINADO COM CERTIFICADOS DE QUALIFICAÇÃO

Página 1 do modelo

Nome do país

Pavilhão

Cédula combinada com certificados de qualificação

Identificação do titular

código de barras em 2D

1.

Nome(s) do titular:

2.

Nome(s) próprio(s):

3a.

Data de nascimento:

3b.

Local de nascimento:

4.

Número de identificação do tripulante:

5.

Foto

Identificação da cédula

1.

N.o de série:

2.

Data de emissão:

3.

Autoridade emissora:

4.

Assinatura e carimbo da autoridade emissora:

5.

Número de série da anterior cédula:

Página 2 do modelo

Certificados de qualificação da União Europeia e certificados de qualificação emitidos em conformidade com o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno como aprendiz, grumete, marinheiro, marinheiro de primeira classe e timoneiro

Título do certificado:

Medidas de atenuação e restrições relativas à aptidão:

N.o de série:

Data de emissão:

Válido até:

Autoridade emissora:

Assinatura e carimbo da autoridade emissora:

Título do certificado:

Medidas de atenuação e restrições relativas à aptidão:

N.o de série:

Data de emissão:

Válido até:

Autoridade emissora:

Assinatura e carimbo da autoridade emissora:

Título do certificado:

Medidas de atenuação e restrições relativas à aptidão:

N.o de série:

Data de emissão:

Válido até:

Autoridade emissora:

Assinatura e carimbo da autoridade emissora:

Título do certificado:

Medidas de atenuação e restrições relativas à aptidão:

N.o de série:

Data de emissão:

Válido até:

Autoridade emissora:

Assinatura e carimbo da autoridade emissora:

Título do certificado:

Medidas de atenuação e restrições relativas à aptidão:

N.o de série:

Data de emissão:

Válido até:

Autoridade emissora:

Assinatura e carimbo da autoridade emissora:

Página 3 do modelo

Outros certificados sobre qualificações relevantes para a navegação interior

Título do certificado:

Medidas de atenuação e restrições relativas à aptidão:

N.o de série:

Data de emissão:

Válido até:

Autoridade emissora:

Assinatura e carimbo da autoridade emissora:

Título do certificado:

Medidas de atenuação e restrições relativas à aptidão:

N.o de série:

Data de emissão:

Válido até:

Autoridade emissora:

Assinatura e carimbo da autoridade emissora:

Título do certificado:

Medidas de atenuação e restrições relativas à aptidão:

N.o de série:

Data de emissão:

Válido até:

Autoridade emissora:

Assinatura e carimbo da autoridade emissora:

Página 4 do modelo

Tempo de serviço

Tempo de serviço a bordo, nome do veículo aquático: UNTERWALDEN

Número único europeu de identificação da embarcação ou outro número oficial do veículo aquático: 07000281

Tipo de veículo aquático (1): …

Estado em que o navio está registado: CH

Comprimento do veículo aquático em m*), /número de passageiros* 105 m

Nome e endereço do proprietário: …

TSAG, Hauptstrasse 55, CH-4127 Riehen, Basel-Stadt

O titular entrou ao serviço enquanto: 2 …

O titular entrou ao serviço em (data): 22.10.1995

Fim do serviço (data): 22.11.1996

Comandante de embarcação (nome e endereço): …

K. Huber, Rheinstrasse 55, D-76497 Wintersdorf

Local, data e assinatura do comandante de embarcação: Rotterdam, 20.11.1996

Tempo de serviço a bordo, nome do veículo aquático: …

Número único europeu de identificação da embarcação ou outro número oficial do veículo aquático: …

Tipo de veículo aquático: …

Estado em que o navio está registado: …

Comprimento do veículo aquático em m*, /número de passageiros* …

Proprietário (nome e endereço): …

O titular entrou ao serviço enquanto: …

O titular entrou ao serviço em (data): …

Fim do serviço (data): …

Comandante de embarcação (nome e endereço): …

Local, data e assinatura do comandante de embarcação: …

Tempo de serviço a bordo, nome do veículo aquático: …

Número único europeu de identificação da embarcação ou outro número oficial do veículo aquático: …

Tipo de veículo aquático: …

Estado em que o navio está registado: …

Comprimento do veículo aquático em m*, /número de passageiros* …

Proprietário (nome e endereço): …

(1)

Para o tipo de veículo aquático, indicar sempre se se trata de um navio-tanque de tipo C ou G, de um grande comboio ou se o veículo aquático utiliza GNL como combustível

*

riscar o que não interessa

O titular entrou ao serviço enquanto: …

O titular entrou ao serviço em (data): …

Fim do serviço (data): …

Comandante de embarcação (nome e endereço): …

Local, data e assinatura do comandante de embarcação: …

Tempo de serviço a bordo, nome do veículo aquático: …

Número único europeu de identificação da embarcação ou outro número oficial do veículo aquático: …

Tipo de veículo aquático: …

Estado em que o navio está registado: …

Comprimento do veículo aquático em m*, /número de passageiros* …

Proprietário (nome e endereço): …

O titular entrou ao serviço enquanto: …

O titular entrou ao serviço em (data): …

Fim do serviço (data): …

Comandante de embarcação (nome e endereço): …

Local, data e assinatura do comandante de embarcação: …

Páginas 5 a 23 como página 4

Página 24 do modelo

Tempos de navegação e troços de vias navegáveis interiores feitos nos últimos 15 meses

O número de dias navegados deve ser coerente com o tempo de navegação inserido no diário de bordo!

Nome do veículo aquático ou número único europeu de identificação ou outro número oficial de veículo aquático

Viagem de

(km)

via

até

(km)

Início da viagem (data)

Dias de interrupção

Fim da viagem (data)

Número total de dias de navegação

Assinatura do Comandante de embarcação

A

 

B

 

C

D

E

F

G

1

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

documento completo

sim

não

Dúvidas na(s) linha(s) …

As dúvidas foram eliminadas:

Apresentação de (partes do) diário de bordo

por outros documentos oficiais

Os cabeçalhos das colunas A a G não são impressos nas páginas 25 a 55.

Espaço reservado à autoridade competente

A preencher pela autoridade: Número total de dias de navegação tomados em consideração a partir desta página

 

 

Marca de validação da autoridade competente

Apresentado em (data)

Assinatura e carimbo da autoridade

Página 25 do modelo

Tempos de navegação e troços de vias navegáveis interiores feitos nos últimos 15 meses … Ano: 2015/2016

O número de dias navegados deve ser coerente com o tempo de navegação inserido no diário de bordo!

A

B

C

D

E

F

G

1

07000281

Roterdão (999,90) Mainz (500,00) Viena (1 930,00 )

22.11.2015

11

17.12.2015

15

Assinatura Huber

2

07000281

Viena (1 930,00 ) Mainz (500,00) Basileia (169,90)

20.12.2015

4

04.01.2016

12

Assinatura Huber

3

07000281

Basileia (169,90) Roterdão (999,90)

06.01.2016

0

10.01.2016

5

Assinatura Huber

4

07000281

Roterdão (999,90) Antuérpia (20,00) Basileia (169,90)

13.01.2016

1

23.01.2016

10

Assinatura Huber

5

07000281

Basileia (169,90) Antuérpia (20,00)

25.01.2016

0

29.01.2016

5

Assinatura Huber

6

07000281

Antuérpia (20,00) Basileia (169,90)

01.02.2016

0

07.02.2016

7

Assinatura Huber

7

07000281

Basileia (169,90) Mainz (500,00) Bratislava (1 867,00 )

09.02.2016

5

22.02.2016

9

Assinatura Huber

8

07000281

Bratislava (18 657,00 ) Regensburg (2 376,30 )

27.02.2016

0

02.03.2016

5

Assinatura Huber

9

07000281

Regensburg (2 376,30 ) Mainz (500,00) Roterdão (999,90)

03.03.2016

0

09.03.2016

7

Assinatura Huber

10

07000281

Roterdão (999,90) Basileia (169,90)

12.03.2016

0

17.03.2016

6

Assinatura Huber

documento completo

sim

não

Dúvidas na(s) linha(s)

As dúvidas foram eliminadas pela apresentação de:

(partes do) diário de bordo

outros documentos oficiais

Espaço reservado à autoridade competente

A preencher pela autoridade: Número total de dias de navegação tomados em consideração a partir desta página

81

 

Marca de validação da autoridade competente

Apresentado em (data) …

Assinatura e carimbo da autoridade

Página 26 do modelo

Tempos de navegação e troços de vias navegáveis interiores feitos nos últimos 15 meses … Ano: …

O número de dias navegados deve ser coerente com o tempo de navegação inserido no diário de bordo!

A

B

C

D

E

F

G

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

documento completo

sim

não

Dúvidas na(s) linha(s)

As dúvidas foram eliminadas pela apresentação de:

(partes do) diário de bordo

outros documentos oficiais

Espaço reservado à autoridade competente

A preencher pela autoridade: Número total de dias de navegação tomados em consideração a partir desta página

 

 

Marca de validação da autoridade competente

Apresentado em (data) …

Assinatura e carimbo da autoridade

Páginas 27 a 55 como página 26

Instruções para as autoridades emissoras

Identificação do titular

1.

Apelido(s) atual(ais) do titular

2.

Nome(s) próprio(s) atual(ais) do titular

 

Os nomes devem ser inseridos tal como no bilhete de identidade ou no passaporte da pessoa em causa em UNICODE.

 

Caso um nome seja escrito de maneira diferente em UNICODE e em ASCII, também deve haver uma transcrição em ASCII entre parênteses.

3a.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

3b.

Naturalidade — localidade

4.

Número de identificação do tripulante do titular tal como atribuído na base de dados referida no artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho (1),

Identificação da cédula

1.

O número de série da cédula deve ser repetido na parte inferior de cada página.

Certificados de qualificação

2.

O título do certificado emitido é inserido (em maiúsculas) pela autoridade competente em causa. Deve ser preenchido pelo seguinte número entre parênteses: «(2)» para Timoneiro, «(3)» para Marinheiro de primeira classe, «(4)» para Marinheiro, «(5)» para Grumete e «(6)» para Aprendiz.

No que se refere aos certificados de qualificação da União, deve ser indicado o título «Certificado de Qualificação da União Europeia para a navegação interior», acompanhado da qualificação pertinente, por exemplo, «Certificado de Qualificação da União Europeia para a navegação interior – Marinheiro de primeira classe (3)».

No que se refere aos certificados de qualificação emitidos em conformidade com o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno, deve ser indicado o título «Certificado de qualificação da CCNR», acompanhado da qualificação pertinente, por exemplo, «Certificado de qualificação da CCNR – Marinheiro de primeira classe (3)».

Tempo de serviço

O titular entrou ao serviço enquanto: a função deve ser numerada de acordo com as instruções de manutenção do diário de bordo.

Características físicas do certificado: Cor: fundo branco. Formato A5 de acordo com a norma ISO 216.

(1)

Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (JO L 345 de 27.12.2017, p. 53).

4.   MODELO DE DIÁRIO DE BORDO

Página 1

Nome do país

Pavilhão

Diário de bordo

Número de série do diário de bordo: …

Data de emissão: …

Nome do veículo aquático: …

Número único europeu de identificação da embarcação: …

Autoridade emissora: …

Assinatura e carimbo da autoridade emissora: …

Página 2 do modelo

Instruções para manutenção do diário de bordo

O diário de bordo contém 200 páginas numeradas de 1 a 200. As entradas são feitas a tinta e de forma legível (por exemplo, com letras de imprensa).

As entradas no diário de bordo são feitas em conformidade com a regulamentação aplicável em matéria tripulação. No caso das vias navegáveis interiores cujos cursos não sejam totalmente abrangidos pela regulamentação em matéria de tripulação, o tempos de navegação e os tempos de repouso adquiridos para os troços localizados fora do âmbito do regulamento também devem ser tidos em conta.

Sempre que as operações de carga e descarga exijam operações de navegação ativa, como a dragagem ou manobras entre os pontos de carga e descarga, o tempo utilizado para essas atividades deve ser registado enquanto tempo de navegação.

As atividades dos tripulantes devem ser inscritas de acordo com as suas funções utilizando o respetivo número:

1.

Comandante de embarcação

2.

Timoneiro

3.

Marinheiro de primeira classe

4.

Marinheiro

5.

Grumete

6

Aprendiz

7

Oficial de máquinas

8

Mecânico

9

 

Se a regulamentação nacional previr outras funções diferentes das mencionadas aqui, essas funções devem ser indicadas utilizando a numeração a partir do dígito 9 em diante, com indicação do respetivo título nacional.

Em cada página serão inseridas as seguintes entradas:

modo de funcionamento (após cada modificação do modo de funcionamento deve ser utilizada uma nova página);

ano;

assim que o veículo aquático dá início à viagem:

1.o coluna — Data (dia e mês)

2.o coluna — Hora (hora, minuto)

3.o coluna — Nome do local de início da viagem

4.o coluna — Via navegável e km do local de início da viagem;

assim que o veículo aquático interrompe a viagem:

1.o coluna — Data (dia e mês) se diferente do dia do início da viagem

5.o coluna — Hora (hora, minuto)

6.o coluna — Nome do local onde o veículo aquático se encontra estacionário

7.o coluna — Via navegável e km do local onde o veículo aquático se encontra estacionário;

assim que o veículo aquático recomeça a navegar: mesmas entradas que no início da viagem;

assim que o veículo aquático termina a viagem: mesmas entradas que por interrupção da viagem.

Página 3 do modelo

A coluna 8 é preenchida (função, nome(s), nome(s) próprio(s), número de série da cédula do tripulante ou número de série do certificado de qualificação enquanto comandante de embarcação) sempre que a tripulação entra a bordo pela primeira vez e sempre que a composição da tripulação se altera.

Nas colunas 9 a 11, são inscritas as horas de início e fim dos períodos de repouso de cada tripulante. Estas entradas devem ser inscritas até às 8 horas do dia seguinte. Caso os tripulantes passem períodos de repouso de acordo com um horário regular, é suficiente um regime único por viagem.

Nas colunas 12 e 13, qualquer alteração na tripulação deve ser inserida, especificando o embarque e desembarque de cada tripulante.

Página 4 do modelo

PERÍODOS DE REPOUSO

Modo de funcionamento (*1)

Ano

VEÍCULO AQUÁTICO

TRIPULAÇÃO

 

Início da viagem

Fim da viagem

Tripulantes

Cédula

Períodos de repouso dos tripulantes

Embarcados

Desembarcados

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

Data

Hora

Local

Km

Hora

Local

Km

Função

Nome e apelido

Não

de

até

de

até

de

até

Hora

Hora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instruções para as autoridades emissoras

Pavilhão: O pavilhão deve ser o da UE, da CCNR, ou do país terceiro, conforme for relevante.

Todas as entradas devem ser feitas em UNICODE. Os nomes devem ser inseridos tal como no bilhete de identidade ou no passaporte da pessoa em causa em UNICODE.

Caso um nome seja escrito de maneira diferente em UNICODE e em ASCII, também deve haver uma transcrição em ASCII entre parênteses.

O número de série do diário de bordo deve ser repetido na parte inferior de cada página.

Características físicas: Cor: Capa (4), fundo branco das páginas interiores. Formato A4 de acordo com a norma ISO 216.

5.   MODELO DE CERTIFICADO DE EXAME PRÁTICO

O abaixo assinado, nome do organismo examinador,

certifica através do documento número … que

1.

Apelido(s) atual(ais) do titular

2.

Nome(s) próprio(s) atual(ais) do titular

3a.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

3b.

Naturalidade — localidade

aprovou no exame prático [destinado à obtenção de um certificado de qualificação enquanto comandante de embarcação] [e] [destinado a uma autorização específica de navegação por radar]

no simulador (nome do simulador), aprovado por (nome da autoridade competente).

Local e data de emissão

Assinatura e carimbo do organismo examinador

Instruções:

Os nomes devem ser inseridos tal como no bilhete de identidade ou no passaporte da pessoa em causa em UNICODE.

Caso um nome seja escrito de maneira diferente em UNICODE e em ASCII, também deve haver uma transcrição em ASCII entre parênteses.

Escolher o exame aplicável e suprimir o outro exame, caso não seja aplicável.

Características do certificado: Cor: fundo branco. Formato A4 de acordo com a norma ISO 216.


(1)  Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (JO L 345 de 27.12.2017, p. 53).

(2)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(3)  Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (JO L 345 de 27.12.2017, p. 53).

(*1)  se aplicável

(4)  A definir


30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/80


DECISÃO (UE) 2019/1609 DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2019

que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Helénica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo grego,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Georgios KAMINIS,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Dimitrios BIRMPAS, Electorate Mandate Municipality of Egaleo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KULMUNI


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).


30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/81


DECISÃO (UE) 2019/1610 DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2019

que nomeia quatro membros do Comité das Regiões, propostos por Malta

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo de Malta,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Com base num mandato diferente, Samuel AZZOPARDI foi renomeado membro em 30 de maio de 2016 pela Decisão (UE) 2016/878 do Conselho (4). Em 10 de novembro de 2015, a Decisão (UE) 2015/2029 do Conselho (5) substituiu o membro Peter BONELLO por Anthony MIFSUD.

(2)

Vagaram quatro lugares de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos com base nos quais foram propostos Samuel AZZOPARDI (Councillor, Rabat Citta Victoria, Local Council, Gozo), Joseph CORDINA (Mayor of Xaghra), Paul FARRUGIA (Mayor of Ħal Tarxien) e Anthony MIFSUD (Councillor, Imtarfa Local Council),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões, na qualidade de membros, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Samuel AZZOPARDI, President Reġjun Għawdex/Gozo Regional Committee President (alteração de mandato),

Joseph CORDINA, Member of the Local Councils' Executive Committee (alteração de mandato),

Paul FARRUGIA, President Reġjun Xlokk/South East Regional Committee President (alteração de mandato),

Anthony MIFSUD, President Regjun Tramuntana/President Northern Region (alteração de mandato).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KULMUNI


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2016/878 do Conselho, de 30 de maio de 2016, que nomeia um membro do Comité das Regiões proposto por Malta (JO L 145 de 2.6.2016, p. 48).

(5)  Decisão (UE) 2015/2029 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que nomeia um membro e dois suplentes malteses do Comité das Regiões (JO L 297 de 13.11.2015, p. 8).


30.9.2019   

PT

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L 250/82


DECISÃO (UE) 2019/1611 DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2019

que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pela República Federal da Alemanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato com base no qual Heinz-Joachim HÖFER (Bürgermeister der Stadt Altenkirchen) foi proposto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Heinz-Joachim HÖFER, Mitglied des Stadtrates der Kreissstadt Altenkirchen (Westerwald) (alteração de mandato).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KULMUNI


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).


30.9.2019   

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L 250/83


DECISÃO (UE) 2019/1612 DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2019

que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pelo Reino da Dinamarca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo dinamarquês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 4 de junho de 2018, a Decisão (UE) 2018/839 do Conselho (4) substituiu o suplente Henrik BRADE JOHANSEN por Karen MELCHIOR.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Karen MELCHIOR,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeada para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Eva BORCHORST MEJNERTZ, Councillor, Municipality of Aarhus.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KULMUNI


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2018/839 do Conselho, de 4 de junho de 2018, que nomeia dois membros e seis suplentes do Comité das Regiões, propostos pelo Reino da Dinamarca (JO L 141 de 7.6.2018, p. 7).


30.9.2019   

PT

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L 250/84


DECISÃO (PESC) 2019/1613 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 25 de setembro de 2019

que nomeia o comandante da operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) (ATALANTA/3/2019)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (Atalanta), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões relativas à nomeação do comandante da operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália («comandante da operação da UE»).

(2)

Em 30 de julho de 2018, a Decisão (PESC) 2018/1083 do Conselho (2) nomeou o vice-almirante Antonio MARTORELL LACAVE novo comandante da operação da UE a partir de 29 de março de 2019.

(3)

As autoridades militares espanholas propuseram que o major-general Antonio PLANELLS PALAU fosse nomeado para suceder ao vice-almirante Antonio MARTORELL LACAVE enquanto comandante da operação da UE.

(4)

Em 5 de setembro de 2019, o Comité Militar da União Europeia apoiou a nomeação do major-general Antonio PLANELLS PALAU como comandante operacional da operação EUNAVFOR Somália Atalanta a partir de 1 de outubro de 2019.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O major-general Antonio PLANELLS PALAU é nomeado, a partir de 1 de outubro de 2019, comandante da operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de outubro de 2019.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2019.

Pelo Comité Político e de Segurança,

A Presidente

S. FROM-EMMESBERGER


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  Decisão (PESC) 2018/1083 do Conselho, de 30 de julho de 2018, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 194 de 31.7.2018, p. 142).


30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/85


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1614 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2019

que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano

[notificada com o número C(2019) 6819]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, primeiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o anexo III, parte A, ponto 12, do mesmo diploma, os Estados-Membros devem proibir a introdução na União de batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias do Líbano. Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da referida diretiva, podem ser previstas, no entanto, derrogações a essa proibição, caso não existam riscos de propagação de organismos prejudiciais.

(2)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o anexo IV, parte A, secção I, ponto 25.2, da referida diretiva, os Estados-Membros devem proibir a introdução na União de batatas, exceto se estas forem originárias de países que se sabe estarem indemnes de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Davis et al., a seguir designada «organismo especificado», ou devem aplicar disposições reconhecidas como equiparáveis às disposições da União para lutar contra esse organismo. O Líbano não preenche nenhuma destas condições. Contudo, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da referida diretiva, podem ser previstas derrogações a essa proibição, caso não existam riscos de propagação de organismos prejudiciais.

(3)

A Decisão de Execução 2013/413/UE da Comissão, que autoriza derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE relativamente às batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano (2), expirou em 31 de outubro de 2018.

(4)

O Líbano forneceu novas informações para demonstrar que as batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, são cultivadas em condições fitossanitárias adequadas para assegurar a proteção do território da União contra o organismo especificado.

(5)

Por conseguinte, a introdução na União de batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano, deve ser permitida, desde que aquelas satisfaçam condições que garantam que o organismo especificado não está presente na batata, quando forem introduzidas no território da União. Essas condições deverão incidir na produção em zonas indemnes do organismo especificado, na realização de prospeções nessas zonas, na produção a partir de batatas de semente certificadas, bem como nos requisitos aplicáveis ao manuseamento, à armazenagem, à embalagem e à preparação.

(6)

As batatas devem ser introduzidas na União através de pontos de entrada designados, a fim de assegurar controlos eficazes e a redução de quaisquer riscos fitossanitários.

(7)

Devem ser estabelecidos requisitos de inspeção para assegurar o controlo do risco fitossanitário. É conveniente prever que a amostragem e os ensaios devam ser efetuados em conformidade com o esquema de ensaios estabelecido pela Diretiva 93/85/CEE do Conselho (3).

(8)

As batatas apenas devem ser introduzidas e circular na União se forem adequadamente rotuladas de modo a indicar a origem libanesa e outras informações relevantes, com o objetivo de evitar que as batatas sejam plantadas e de garantir a identificação e a rastreabilidade da batata.

(9)

A derrogação deve ser por um período limitado.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Autorização para introduzir disposições de derrogação

Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o anexo III, parte A, ponto 12, do mesmo diploma, e ao seu artigo 5.o, n.o 1, em conjugação com o anexo IV, parte A, secção I, ponto 25.2, da referida diretiva, os Estados-Membros podem autorizar a introdução no seu território de batatas, tal como definidas na parte A, ponto 12, do seu anexo III (a seguir denominadas «batatas») originárias das regiões de Akkar ou Bekaa, no Líbano, que satisfaçam as condições estabelecidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Certificado fitossanitário

O certificado fitossanitário, tal como estabelecido no artigo 13.o-A, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE, deve ser emitido no Líbano. Deve incluir, abaixo da menção «Declaração Adicional», os seguintes elementos:

a)

Uma declaração «Em conformidade com as exigências da UE especificadas na Decisão de Execução (UE) 2019/1614 da Comissão»;

b)

O número do lote;

c)

O nome da zona indemne de pragas, na aceção do ponto 1 do anexo.

Artigo 3.o

Pontos de entrada

1.   As batatas abrangidas por uma autorização concedida ao abrigo do artigo 1.o só podem ser introduzidas na União através de um ou mais pontos de entrada, designados para tal pelo Estado-Membro no qual o ponto de entrada se situa.

2.   Os pontos de entrada, bem como o nome e o endereço do organismo oficial responsável referido na Diretiva 2000/29/CE encarregado de cada ponto de entrada, devem ser notificados por cada Estado-Membro aos restantes Estados-Membros, à Comissão e ao Líbano.

Artigo 4.o

Inspeções pelos Estados-Membros

1.   Devem ser colhidas de cada lote de uma remessa amostras para exame oficial relativo à Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Davis et al., a seguir designada «organismo especificado». Cada amostra deve ser constituída por, pelo menos, 200 tubérculos. Sempre que um lote for superior a 25 toneladas, deve ser colhida uma amostra por cada 25 toneladas e, além disso, pela parte restante do lote.

2.   Os organismos oficiais responsáveis devem efetuar um exame visual das amostras para deteção de sintomas do organismo especificado em causa em tubérculos cortados. Durante esse exame, todos os lotes da remessa em causa devem permanecer sob controlo oficial, não podendo circular ou ser utilizados.

3.   Se o exame referido no n.o 2 revelar sintomas do organismo especificado, devem ser realizados ensaios, no sentido de determinar se este organismo especificado se encontra presente, em conformidade com o anexo I, ponto 1.1 e pontos 4 a 10, da Diretiva 93/85/CEE.

Enquanto esses ensaios são efetuados, todos os lotes da remessa em causa, bem como todas as outras remessas que contiverem um lote originário da mesma zona indemne de pragas e estiverem sob o controlo do organismo oficial responsável em causa, devem ser mantidos sob controlo oficial, não podendo circular ou ser utilizados.

4.   Se a presença do organismo especificado for confirmada numa amostra, em conformidade com o disposto no n.o 3, deve reter-se e conservar-se adequadamente todo o extrato de batata restante e o lote em causa não pode ser introduzido na União.

Todos os lotes restantes referidos no segundo parágrafo do n.o 3 serão testados em conformidade com o anexo I, ponto 1.1 e pontos 4 a 10, da Diretiva 93/85/CEE.

5.   No que se refere aos lotes relativamente aos quais não se detetaram sintomas do organismo especificado nas amostras durante o exame referido no n.o 2, devem ser efetuados ensaios para deteção de infeção latente em todos os lotes, em conformidade com o anexo I, ponto 1.2 e pontos 3 a 10, da Diretiva 93/85/CEE.

Durante os ensaios, os lotes devem permanecer sob controlo oficial, não podendo circular ou ser utilizados.

Se a presença do organismo especificado for confirmada numa amostra, tal como referido no primeiro parágrafo, deve reter-se e conservar-se adequadamente todo o extrato de batata restante e o lote em causa não pode ser introduzido na União.

Artigo 5.o

Notificação de constatações suspeitas ou confirmadas

1.   Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e o Líbano dos casos em que a presença do organismo especificado é suspeita em resultado do teste rápido de rastreio, em conformidade com o anexo I, ponto 1.1, da Diretiva 93/85/CEE, ou do teste de rastreio, referido no anexo I, ponto 1.2, do mesmo diploma.

2.   Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e o Líbano dos casos em que a presença do organismo especificado foi confirmada em conformidade com o anexo I, pontos 1.1 e 1.2, da Diretiva 93/85/CEE.

Artigo 6.o

Rotulagem

1.   As batatas apenas devem ser introduzidas e circular na União com um rótulo, numa das línguas oficiais da União, incluindo os seguintes elementos:

a)

Uma indicação de que são originárias do Líbano;

b)

O nome da zona indemne de pragas;

c)

O nome e o número de identificação do produtor;

d)

O número do lote.

2.   O rótulo referido no n.o 1 deve ser emitido sob o controlo do organismo fitossanitário do Líbano.

Artigo 7.o

Eliminação de resíduos

Os resíduos resultantes da embalagem ou transformação das batatas na União devem ser eliminados de forma a garantir que o organismo especificado não se pode estabelecer e propagar.

Artigo 8.o

Obrigações de notificação dos importadores

1.   O importador deve, com antecedência suficiente, notificar o organismo oficial responsável do ponto de entrada no Estado-Membro em causa da sua intenção de introduzir uma remessa.

2.   A notificação a que se refere o n.o 1 deve incluir os seguintes elementos:

a)

O volume da(s) remessa(s) em causa;

b)

A data prevista de introdução;

c)

Nome e endereço do importador.

Artigo 9.o

Data de expiração

A presente decisão expira em 31 de março de 2023.

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2013/413/UE da Comissão, de 30 de julho de 2013, que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano (JO L 205 de 1.8.2013, p. 13).

(3)  Diretiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata (JO L 259 de 18.10.1993, p. 1).


ANEXO

REQUISITOS DE IMPORTAÇÃO, REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável às batatas que cumpram os requisitos estabelecidos nos pontos 1 a 9.

1)   Zonas de produção

As batatas são produzidas nas regiões de Akkar ou Bekaa, em zonas que, em conformidade com a norma internacional para as medidas fitossanitárias n.o 4 sobre os requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas (1), foram oficialmente declaradas pelo organismo fitossanitário do Líbano como estando indemnes do organismo especificado («zonas indemnes de pragas») e são objeto de comunicação anual pelo Líbano à Comissão.

2)   Prospeções de zonas indemnes de pragas

As zonas indemnes de pragas são objeto de prospeções anuais sistemáticas e representativas para a deteção do organismo especificado referido no artigo 4.o, n.o 1, efetuadas pelas autoridades libanesas, ao longo dos cinco anos anteriores à produção e durante a mesma.

As prospeções têm lugar em batatais situados nas zonas indemnes de pragas e em batatas colhidas nessas zonas.

As prospeções são constituídas pelos seguintes elementos:

a)

Inspeções visuais dos campos durante a estação vegetativa;

b)

Exame visual das batatas colhidas, para deteção de sintomas do organismo especificado em tubérculos cortados;

c)

Ensaios laboratoriais em batatas com sintomas e assintomáticas.

As prospeções não dão origem à deteção do organismo especificado ou a quaisquer outros elementos de prova que possam indicar que a zona em causa não é uma zona indemne de pragas, na aceção do ponto 1. Os resultados das prospeções são facultados à Comissão, a pedido desta.

3)   Produtores

As batatas são cultivadas por produtores registados pelo organismo fitossanitário do Líbano.

4)   Produção a partir de batatas de semente certificadas

As batatas cumprem um dos seguintes requisitos:

a)

São produzidas a partir de batatas de semente certificadas na União e daí importadas no Líbano;

b)

São produzidas a partir de batatas de semente importadas no Líbano e provenientes de um país terceiro ou de partes um país terceiro, relativamente aos quais a entrada na União de batatas de semente não é proibida, nos termos do anexo III da Diretiva 2000/29/CE, e certificadas nesse país terceiro.

5)   Campos de produção

As batatas são cultivadas em campos onde nenhuma batata, que não as referidas no ponto 4, foi cultivada nos últimos cinco anos.

6)   Movimentação

As batatas são manuseadas por meio de máquinas que satisfazem uma das seguintes condições:

a)

Só são utilizadas para o manuseamento de batatas que satisfaçam os pontos 1 a 5;

b)

Quando tiverem sido utilizadas para outros fins que não os referidos na alínea a), foram limpas e desinfetadas de forma adequada antes de serem utilizadas para os fins referidos na alínea a).

7)   Armazenamento

As batatas são armazenadas em instalações de armazenamento que satisfaçam uma das seguintes condições:

a)

Apenas são utilizadas para armazenar batatas que satisfaçam os pontos 1 a 6;

b)

Caso tenham sido utilizadas para outros fins que não os referidos na alínea a), são sujeitas a medidas de higiene apropriadas antes de serem utilizadas para os fins referidos na alínea a).

8)   Embalagem

O material de embalagem utilizado para as batatas é novo ou limpo e desinfetado.

9)   Preparação das batatas e lotes para a introdução na União

As batatas satisfazem as seguintes condições no que respeita à sua preparação:

a)

Estão isentas de terra, de folhas e de outros resíduos vegetais;

b)

São apresentadas para introdução na União em lotes, sendo que cada lote é composto de batatas produzidas por um único produtor e colhidas numa única zona, conforme especificado no ponto 1; e

c)

Encontram-se em sacos, embalagens ou noutros recipientes, cada um rotulado de acordo com o disposto no artigo 6.o.


(1)  NIMF n.o 4. 1995. Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas. Roma, IPPC, FAO.


30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/91


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1615 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2019

que estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial «vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro» (ToBRFV)

[notificada com o número C(2019) 6826]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

O vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV) («organismo especificado») é um organismo prejudicial não enumerado atualmente no anexo I ou no anexo II da Diretiva 2000/29/CE.

(2)

No entanto, no final de 2018, a Alemanha e a Itália comunicaram a ocorrência de focos do organismo especificado em culturas de tomate nos seus territórios, bem como as medidas adotadas para o controlar. Uma análise do risco fitossanitário realizada pela Itália demonstrou que o organismo especificado e os seus efeitos prejudiciais podem constituir um problema fitossanitário significativo para a União, em especial para a produção de Solanum lycopersicum L. e Capsicum annuum.

(3)

Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa que tenha sob o seu controlo vegetais que possam estar infetados pelo organismo especificado é informada da sua potencial presença e das medidas a adotar.

(4)

Além disso, os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos seus territórios, a fim de assegurar uma abordagem mais pró-ativa contra o estabelecimento e a propagação desse organismo.

(5)

Tendo em conta os elementos de prova reunidos pela Alemanha e pela Itália relativamente à propagação do organismo especificado num número crescente de países terceiros, os vegetais especificados para plantação suscetíveis, incluindo sementes, devem ser objeto de medidas específicas aquando da sua introdução na União e acompanhados de um certificado fitossanitário.

(6)

Essas medidas específicas devem prever a deteção atempada do organismo especificado no território da União, requisitos de introdução na União para os vegetais especificados para plantação, incluindo sementes, bem como controlos oficiais a realizar aquando da introdução dos vegetais especificados para plantação, incluindo sementes, na União.

(7)

As referidas medidas são necessárias para garantir uma melhor proteção do território da União contra a entrada, o estabelecimento e a propagação do organismo especificado.

(8)

Para que os organismos oficiais responsáveis e os operadores profissionais possam adaptar-se a esses requisitos, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de novembro de 2019.

(9)

A presente decisão deve ser temporária e aplicável até 31 de março de 2022, a fim de permitir a sua revisão antes dessa data.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Organismo especificado», o vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV);

b)

«Vegetais especificados para plantação», vegetais para plantação, de Solanum lycopersicum L. e Capsicum annuum.

Artigo 2.o

Proibição de introdução e circulação na União

É proibida a introdução e a circulação do organismo especificado na União.

Artigo 3.o

Deteção ou suspeita da presença do organismo especificado

Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa que tenha sob o seu controlo vegetais que possam estar infetados pelo organismo especificado é imediatamente informada da presença ou da suspeita da presença do organismo especificado, dos possíveis riscos e consequências, e das medidas a adotar para impedir o estabelecimento e a propagação do organismo especificado.

Artigo 4.o

Prospeção do organismo especificado no território dos Estados-Membros e identificação

1.   Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos vegetais hospedeiros nos respetivos territórios.

2.   Essas prospeções devem ser realizadas pelo organismo oficial responsável ou sob a sua supervisão oficial. Essas prospeções devem incluir testes laboratoriais e basear-se em princípios científicos e técnicos sólidos no que diz respeito à possibilidade de deteção do organismo especificado.

3.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 31 de janeiro de cada ano, os resultados das prospeções que foram realizadas no ano civil anterior.

Artigo 5.o

Circulação dos vegetais especificados para plantação na União

Os vegetais especificados para plantação originários do território da União só podem circular na União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão (2) e se cumprirem um dos seguintes requisitos:

a)

São originários de áreas onde se sabe que não ocorre o organismo especificado;

b)

No caso dos vegetais para plantação, com exceção das sementes:

i)

São originários de um local de produção onde se sabe que não ocorre o organismo especificado, com base em inspeções oficiais realizadas no momento adequado à deteção desse organismo; e

ii)

Derivam de sementes originárias de zonas indemnes do organismo especificado ou que foram sujeitas a testes oficiais de deteção do organismo especificado, com base numa amostra representativa e por recurso a métodos apropriados, que tenham permitido concluir estarem indemnes do organismo especificado;

c)

No caso das sementes, foram realizados uma colheita oficial de amostras e testes oficiais de deteção do organismo especificado, com base numa amostra representativa e por recurso a métodos apropriados, que tenham permitido concluir estarem indemnes do organismo especificado.

Artigo 6.o

Requisitos para a introdução dos vegetais especificados para plantação na União

Os vegetais especificados para plantação só podem ser introduzidos na União se forem acompanhados do certificado fitossanitário referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE e se cumprirem um dos seguintes requisitos:

a)

Os vegetais especificados devem ser originários de um país terceiro indemne do organismo especificado, tal como estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária em causa em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias. Essa informação deve ser indicada no certificado fitossanitário, em «Declaração Adicional»;

b)

Os vegetais especificados para plantação devem ser originários de uma área indemne do organismo especificado, tal como estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em causa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; O nome dessa área deve ser mencionado no certificado fitossanitário, em «Local de origem»;

c)

Se os vegetais especificados para plantação forem originários de países terceiros ou de áreas que não os referidos nas alíneas a) e b), devem cumprir os seguintes requisitos:

i)

No caso dos vegetais especificados para plantação, com exceção das sementes:

foram produzidos num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, que se sabe estar indemne do organismo especificado, com base em inspeções oficiais realizadas no momento adequado à deteção desse organismo, e

derivam de sementes originárias de zonas indemnes do organismo especificado ou que foram sujeitas a testes oficiais de deteção do organismo especificado, com base numa amostra representativa e por recurso a métodos apropriados, que tenham permitido concluir estarem indemnes do organismo especificado. A referência aos testes deve ser incluída na «Declaração Adicional» do certificado fitossanitário.

Devem estar disponíveis informações que garantam a rastreabilidade dos vegetais especificados para plantação relativamente ao seu local de produção;

ii)

No caso das sementes, foram realizados uma colheita oficial de amostras e testes oficiais de deteção do organismo especificado, com base numa amostra representativa e por recurso a métodos apropriados, que tenham permitido concluir estarem indemnes do organismo especificado. A referência aos testes deve ser incluída na «Declaração Adicional» do certificado fitossanitário.

Artigo 7.o

Controlos oficiais aquando da introdução na União

Todas as remessas de vegetais especificados para plantação introduzidas na União devem ser sujeitas a controlos oficiais no ponto de entrada na União ou no local de destino determinado em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (3).

Artigo 8.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2019.

Artigo 9.o

Data de expiração

A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2022.

Artigo 10.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição (JO L 4 de 8.1.1993, p. 22).

(3)  Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).


30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/95


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1616 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2019

relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos sob pressão, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve presumir-se que os equipamentos sob pressão ou conjuntos referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2 da referida diretiva, conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais de segurança abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no anexo I da mesma diretiva.

(2)

Pela carta M/071, de 1 de agosto de 1994, a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização (CEN) para a elaboração, no que se refere ao equipamento sob pressão, das normas relativas ao produto e das normas de natureza horizontal em apoio da Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esta diretiva foi substituída pela Diretiva 2014/68/UE sem alterar os requisitos essenciais de segurança referidos no anexo I da Diretiva 97/23/CE.

(3)

Com base no pedido M/071, o CEN elaborou as novas normas harmonizadas EN ISO 4126-2:2019 relativas a dispositivos de segurança para proteção contra pressão excessiva, EN ISO 15494:2018 para sistemas de tubagens em plástico para aplicações industriais e EN ISO 21028-2:2018 para recipientes criogénicos. A norma EN ISO 21028-2:2018 é uma norma nova que substitui a EN 1252-2:2001. A fim de refletir o estado da técnica, o CEN alterou e reviu algumas das normas existentes. Especificamente, o CEN alterou as normas EN 13445-2:2014, EN 13445-3:2014, EN 13445-5:2014 e EN 13445-6:2014 para recipientes sob pressão não submetidos à ação da chama e as normas EN 13480-2:2017 e EN 13480-5:2017 para tubagens industriais metálicas. O CEN também reviu as normas EN 1562:2012 e EN 1563:2011 para o ferro fundido, as normas EN 12516-1:2014 e EN 12516-4:2014 para válvulas industriais e a norma EN 13136:2013 para sistemas frigoríficos e bombas de calor.

(4)

A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se as normas relativas ao equipamento sob pressão, conforme redigidas, alteradas ou revistas pelo CEN, cumprem o pedido M/071.

(5)

As normas relativas aos equipamentos sob pressão, conforme redigidas, alteradas ou revistas pelo CEN, satisfazem os requisitos que visam abranger e que são referidos no anexo I da Diretiva 2014/68/UE. É, por conseguinte, conveniente publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

As referências das versões alteradas ou revistas das normas devem ser publicadas para as normas EN 13445-2:2014, EN 13445-3:2014, EN 13445-5:2014, EN 13445-6:2014, EN 13480-2:2017, EN 13480-5:2017, EN 1562:2012, EN 1563:2011, EN 12516-1:2014, EN 12516-4:2014 e EN 13136:2013. A norma EN 1252-2:2001 deve ser substituída por uma norma nova. Por conseguinte, é necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia (4) as referências das normas EN 13445-2:2014, EN 13445-2:2014/A1:2016, EN 13445-2:2014/A2:2018, EN 13445-3:2014, EN 13445-3:2014/A1:2015, EN 13445-3:2014/A2:2016, EN 13445-3:2014/A3:2017, EN 13445-3:2014/A4:2018, EN 13445-5:2014, EN 13445-6:2014, EN 13480-2:2017, EN 13480-5:2017, EN 1252-2:2001, EN 1562:2012, EN 1563:2011, EN 12516-1:2014, EN 12516-4:2014 e EN 13136:2013. A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para adaptarem os seus produtos às novas normas para os recipientes criogénicos e às normas revistas para o ferro fundido, as válvulas industriais e os sistemas de refrigeração e bombas de calor, é necessário adiar a retirada das referências a essas normas.

(7)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências das normas harmonizadas relativas aos equipamentos sob pressão elaboradas em apoio da Diretiva 2014/68/UE, constantes do anexo I da presente decisão, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

As referências das normas harmonizadas relativas ao equipamento sob pressão em apoio da Diretiva 2014/68/UE, constantes do anexo II da presente decisão, são retiradas do Jornal Oficial da União Europeia a partir das datas enunciadas no referido anexo II.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado (JO L 189 de 27.6.2014, p. 164).

(3)  Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão (JO L 181 de 9.7.1997, p. 1).

(4)  JO C 326 de 14.9.2018, p. 94.


ANEXO I

N.o

Referência da norma

1.

EN 1562:2019

Fundição — Ferro fundido maleável

2.

EN 1563:2018

Fundição — Ferros fundidos de grafite esferoidal

3.

EN ISO 4126-2:2019

Dispositivos de segurança para proteção contra pressão excessiva — Parte 2: Dispositivos de segurança de disco (ISO 4126-2:2018)

4.

EN 12516-1:2014+A1:2018

Válvulas industriais — Resistência mecânica das carcaças — Parte 1: Método de interpolação para carcaças de válvulas de aço

5.

EN 12516-4:2014+A1:2018

Válvulas industriais — Resistência mecânica das carcaças — Parte 4: Método de cálculo para corpos de válvula fabricados em materiais metálicos exceto aço

6.

EN 13136:2013+A1:2018

Sistemas frigoríficos e bombas de calor — Dispositivos de segurança contra sobrepressão e suas tubagens — Métodos de cálculo

7.

EN 13445-2:2014

Recipientes sob pressão não submetidos à ação da chama — Parte 2: Materiais

EN 13445-2:2014/A1:2016

EN 13445-2:2014/A2:2018

EN 13445-2:2014/A3:2018

8.

EN 13445-3:2014

Recipientes sob pressão não submetidos à ação da chama — Parte 3: Conceção

EN 13445-3:2014/A1:2015

EN 13445-3:2014/A2:2016

EN 13445-3:2014/A3:2017

EN 13445-3:2014/A4:2018

EN 13445-3:2014/A5:2018

EN 13445-3:2014/A6:2019

9.

EN 13445-5:2014

Recipientes sob pressão não submetidos à ação da chama — Parte 5: Inspeção e ensaios

EN 13445-5:2014/A1:2018

10.

EN 13445-6:2014

Recipientes sob pressão não submetidos à ação da chama — Parte 6: Requisitos para a conceção e o fabrico de recipientes sob pressão e de partes sob pressão construídos em ferro fundido com grafite esferoidal

EN 13445-6:2014/A2:2018

11.

EN 13480-2:2017

Tubagens metálicas industriais — Parte 2: Materiais

EN 13480-2:2017/A1:2018

EN 13480-2:2017/A2:2018

EN 13480-2:2017/A3:2018

12.

EN 13480-5:2017

Tubagens metálicas industriais — Parte 5: Inspeção e ensaios

EN 13480-5:2017/A1:2019

13.

EN ISO 15494:2018

Sistemas de tubagens em plástico para aplicações industriais — Polibuteno (PB), polietileno (PE), polietileno de resistência a temperaturas elevadas (PE-RT), polietileno reticualdo (PE-X), polipropileno (PP) — Séries métricas de especificações dos componentes e do sistema (ISO 15494:2015)

14.

EN ISO 21028-2:2018

Recipientes criogénicos — Requisitos de resiliência para materiais à temperatura criogénica — Parte 2: Temperaturas entre – 80 °C e – 20 °C (ISO 21028-2:2018)


ANEXO II

N.o

Referência da norma

Data da retirada

1.

EN 13445-2:2014

Recipientes sob pressão não submetidos à ação da chama — Parte 2: Materiais

EN 13445-2:2014/A1:2016

EN 13445-2:2014/A2:2018

30 de setembro de 2019

2.

EN 13445-3:2014

Recipientes sob pressão não submetidos à ação da chama — Parte 3: Conceção

EN 13445-3:2014/A1:2015

EN 13445-3:2014/A2:2016

EN 13445-3:2014/A3:2017

EN 13445-3:2014/A4:2018

30 de setembro de 2019

3.

EN 13445-5:2014

Recipientes sob pressão não submetidos à ação da chama — Parte 5: Inspeção e ensaios

30 de setembro de 2019

4.

EN 13445-6:2014

Recipientes sob pressão não submetidos à ação da chama — Parte 6: Requisitos para a conceção e o fabrico de recipientes sob pressão e de partes sob pressão construídos em ferro fundido com grafite esferoidal

30 de setembro de 2019

5.

EN 13480-2:2017

Tubagens metálicas industriais — Parte 2: Materiais

30 de setembro de 2019

6.

EN 13480-5:2017

Tubagens metálicas industriais — Parte 5: Inspeção e ensaios

30 de setembro de 2019

7.

EN 1252-2:2001

Recipientes criogénicos — Materiais — Parte 2: Requisitos de resiliência para temperaturas entre -80 °C e -20 °C

30 de março de 2020

8.

EN 1562:2012

Fundição — Ferro fundido maleável

30 de março de 2020

9.

EN 1563:2011

Fundição — Ferros fundidos de grafite esferoidal

30 de março de 2020

10.

EN 12516-1:2014

Válvulas industriais — Resistência mecânica das carcaças — Parte 1: Método de interpolação para carcaças de válvulas de aço

30 de março de 2020

11.

EN 12516-4:2014

Válvulas industriais — Resistência mecânica das carcaças — Parte 4: Método de cálculo para corpos de válvula fabricados em materiais metálicos exceto aço

30 de março de 2020

12.

EN 13136:2013

Sistemas frigoríficos e bombas de calor — Dispositivos de segurança contra sobrepressão e suas tubagens — Métodos de cálculo

30 de março de 2020


30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/100


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1617 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2019

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2019) 7044]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2019/1392 da Comissão (5), no seguimento da ocorrência de casos de peste suína africana na Bulgária.

(2)

O risco de propagação da peste suína africana na fauna selvagem está associado à propagação lenta natural dessa doença entre as populações de suínos selvagens, bem como à atividade humana, tal como demonstrado pela recente evolução epidemiológica da doença na União, e conforme documentado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no parecer científico do Painel da Saúde e Bem-Estar Animal, publicado em 14 de julho de 2015, no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos países bálticos e na Polónia», publicado em 23 de março de 2017, no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos Estados bálticos e na Polónia», publicado em 8 de novembro de 2017, e no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana na União Europeia», publicado em 29 de novembro de 2018 (6).

(3)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho estabelece as medidas mínimas da União a adotar em matéria de luta contra a peste suína africana. Em particular, o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE determina que devem ser estabelecidas uma zona de proteção e uma zona de vigilância sempre que a peste suína africana seja oficialmente confirmada nos suínos de uma exploração, e os artigos 10.o e 11.o da referida diretiva estabelecem as medidas a tomar nas zonas de proteção e de vigilância a fim de impedir a propagação dessa doença. A experiência recente demonstrou que as medidas previstas na Diretiva 2002/60/CE são eficazes para controlar a propagação daquela doença, em especial as medidas de limpeza e desinfeção das explorações infetadas e outras medidas relativas à erradicação da doença.

(4)

Atendendo à eficácia das medidas aplicadas nos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE, em particular as estabelecidas no seu artigo 10.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, e em consonância com as medidas de redução dos riscos de peste suína africana indicadas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, determinadas zonas nos distritos de lubelski, bialski, siedlecki e hrubieszowski na Polónia e nos distritos de Saldus e Brocēnu na Letónia atualmente enumeradas na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE devem agora passar a constar da parte II desse anexo, tendo em conta o termo do período de três meses após a data da limpeza e desinfeção finais das explorações infetadas e devido à ausência de focos de PSA nessas zonas nos últimos 12 meses. Dado que a parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE enumera as zonas em que a situação epidemiológica ainda está a evoluir e é muito dinâmica, quando forem introduzidas alterações às zonas enumeradas nessa parte, deve ser sempre dada uma atenção especial ao efeito causado nas zonas circundantes.

(5)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2019/1392, ocorreram outros focos de peste suína africana em suínos domésticos e casos desta doença em suínos selvagens na Lituânia, na Bulgária, na Roménia e na Polónia. Na sequência destes focos e casos recentes da doença, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União, a regionalização nesses quatro Estados-Membros foi reavaliada e atualizada. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor também foram reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(6)

Em setembro de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de Kaunas, na Lituânia, numa zona atualmente enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Lituânia afetada pela peste suína africana deve agora passar a constar da parte III e não da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(7)

Em setembro de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos na região de Kardzhali, na Bulgária, numa zona atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Bulgária afetada pela peste suína africana deve agora passar a constar da parte III e não da parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(8)

Em setembro de 2019, foi observado um caso de peste suína africana em suínos selvagens na região de Lovech, na Bulgária, numa zona atualmente enumerada na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, na proximidade imediata de uma zona atualmente enumerada na parte I do mesmo anexo. Este caso de peste suína africana constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Bulgária afetada pela peste suína africana deve agora passar a constar da parte II e não da parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(9)

Em setembro de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de Iași, na Roménia, numa zona atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Roménia afetada pela peste suína africana deve agora passar a constar da parte III e não da parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(10)

Em setembro de 2019, ocorreram alguns casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de lubelski e zwoleński, na Polónia, numa zona atualmente enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, na proximidade imediata de zonas atualmente enumeradas na parte I do mesmo anexo. Estes casos de peste suína africana constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Polónia afetadas pela peste suína africana devem agora passar a constar da parte II e não da parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(11)

Em setembro de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de lidzbarski, na Polónia, numa zona atualmente enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Polónia afetada pela peste suína africana deve agora passar a constar da parte III e não da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(12)

A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, deve ser demarcada uma nova zona de risco elevado com uma dimensão suficiente na Lituânia, na Bulgária, na Roménia e na Polónia e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas das partes II e III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2019/1392 da Comissão, de 9 de setembro de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 233 de 10.9.2019, p. 3).

(6)  EFSA Journal 2015;13(7):4163; EFSA Journal 2017;15(3):4732; EFSA Journal 2017;15(11):5068; EFSA Journal 2018;16(11):5494.


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

PARTE I

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

na província de Luxemburgo:

a zona é delimitada no sentido dos ponteiros do relógio:

Frontière avec la France,

Rue Mersinhat,

La N818jusque son intersection avec la N83,

La N83 jusque son intersection avec la N884,

La N884 jusque son intersection avec la N824,

La N824 jusque son intersection avec Le Routeux,

Le Routeux,

Rue d'Orgéo,

Rue de la Vierre,

Rue du Bout-d'en-Bas,

Rue Sous l'Eglise,

Rue Notre-Dame,

Rue du Centre,

La N845 jusque son intersection avec la N85,

La N85 jusque son intersection avec la N40,

La N40 jusque son intersection avec la N802,

La N802 jusque son intersection avec la N825,

La N825 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411jusque son intersection avec la N40,

N40: Burnaimont, Rue de Luxembourg, Rue Ranci, Rue de la Chapelle,

Rue du Tombois,

Rue Du Pierroy,

Rue Saint-Orban,

Rue Saint-Aubain,

Rue des Cottages,

Rue de Relune,

Rue de Rulune,

Route de l'Ermitage,

N87: Route de Habay,

Chemin des Ecoliers,

Le Routy,

Rue Burgknapp,

Rue de la Halte,

Rue du Centre,

Rue de l'Eglise,

Rue du Marquisat,

Rue de la Carrière,

Rue de la Lorraine,

Rue du Beynert,

Millewée,

Rue du Tram,

Millewée,

N4: Route de Bastogne, Avenue de Longwy, Route de Luxembourg,

Frontière avec le Grand-Duché de Luxembourg,

Frontière avec la France,

La N87 jusque son intersection avec la N871 au niveau de Rouvroy,

La N871 jusque son intersection avec la N88,

La N88 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour,

La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N811,

La N811 jusque son intersection avec la N88,

La N88 jusque son intersection avecla N883 au niveau d'Aubange,

La N883 jusque son intersection avec la N81 au niveau d'Aubange,

La N81 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411 jusque son intersection avec la N40,

La N40 jusque son intersection avec la rue du Fet,

Rue du Fet,

Rue de l'Accord jusque son intersection avec la rue de la Gaume,

Rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue des Bruyères,

Rue des Bruyères,

Rue de Neufchâteau,

Rue de la Motte,

La N894 jusque son intersection avec laN85,

La N85 jusque son intersection avec la frontière avec la France.

2.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

the whole region of Haskovo,

the whole region of Yambol,

the whole region of Sliven,

the whole region of Stara Zagora.

3.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Hiiu maakond.

4.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950750, 950850, 951460, 951550, 951650, 951750, 956250, 956350 és 956450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye 900750, 901250, 901260, 901270, 901350, 901551, 901560, 901570, 901580, 901590, 901650, 901660, 902450, 902550, 902650, 902660, 902670, 902750, 903250, 903650, 903750, 903850, 903950, 903960, 904050, 904060, 904150, 904250, 904350, 904750, 904760, 904850, 904860, 904950, 904960, 905050, 905060, 905070, 905080, 905150, 905250, 905260, 905350, 905360, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Heves megye 702550, 703360, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750 és 705350 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750750, 750850, 751250, 751260,751850, 751950, 752850, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754850, 754950 és 755650 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 552010, 552150, 552250, 552350, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552970, 553050, 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910 és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572250, 572350, 572550, 572850, 572950, 573360, 573450, 575050, 576050, 577150, 577250, 579750, 580050 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855350, 855450, 855550, 855650, 855660 és 855850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

5.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Aizputes novada Cīravas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa 1192, Lažas pagasta daļa uz ziemeļrietumiem no autoceļa 1199 un uz ziemeļiem no Padures autoceļa,

Alsungas novads,

Durbes novada Dunalkas pagasta daļa uz rietumiem no autoceļiem P112, 1193 un 1192, un Tadaiķu pagasts,

Kuldīgas novada Gudenieku pagasts,

Pāvilostas novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Ventspils novada Jūrkalnes pagasts,

Grobiņas novads,

Rucavas novada Dunikas pagasts.

6.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Klaipėdos rajono savivaldybės: Agluonėnų, Priekulės, Veiviržėnų, Judrėnų, Endriejavo ir Vėžaičių seniūnijos,

Plungės rajono savivaldybės: Alsėdžių, Babrungo, Kulių, Nausodžio, Paukštakių, Platelių, Plungės miesto, Šateikių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos,

Skuodo rajono savivaldybė,

7.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

powiat szczycieński,

powiat nidzicki,

powiat działdowski,

gminy Gietrzwałd, Purda, Stawiguda, Jonkowo, Olsztynek i miasto Olsztyn w powiecie olsztyńskim,

gminy Łukta, Miłomłyn, Dąbrówno, Grunwald i Ostróda z miastem Ostróda w powiecie ostródzkim,

gminy Kisielice, Susz, Iława z miastem Iława, Lubawa z miastem Lubawa, w powiecie iławskim,

w województwie podlaskim:

gminy Rudka, Wyszki, część gminy Brańsk położona na północ od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 66 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Brańsk i miasto Brańsk w powiecie bielskim,

gmina Poświętne w powiecie białostockim,

gminy Kulesze Kościelne, Nowe Piekuty, Szepietowo, Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,

powiat zambrowski,

w województwie mazowieckim:

powiat ostrołęcki,

powiat miejski Ostrołęka,

gminy Bielsk, Brudzeń Duży, Drobin, Gąbin, Łąck, Nowy Duninów, Radzanowo, Słupno i Stara Biaław powiecie płockim,

powiat miejski Płock,

powiat sierpecki,

powiat żuromiński,

gminy Andrzejewo, Brok, Małkinia Górna, Stary Lubotyń, Szulborze Wielkie, Wąsewo, Zaręby Kościelne i Ostrów Mazowiecka z miastem Ostrów Mazowiecka w powiecie ostrowskim,

gminy Dzierzgowo, Lipowiec Kościelny, miasto Mława, Radzanów, Szreńsk, Szydłowo i Wieczfnia Kościelna, w powiecie mławskim,

powiat przasnyski,

powiat makowski,

gminy Gzy, Obryte, Zatory, Pułtusk i część gminy Winnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, Zabrodzie i część gminy Somianka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Puszcza Mariańska, Wiskitki i miasto Żyrardów w powiecie żyrardowskim,

gminy Błędów, Nowe Miasto nad Pilicą i Mogielnica w powiecie grójeckim,

gminy Stara Błotnica, Wyśmierzyce i Radzanów w powiecie białobrzeskim,

gminy Iłża, Jedlińsk, Kowala, Przytyk, Skaryszew, Wierzbica, Wolanów i Zakrzew w powiecie radomskim,

powiat miejski Radom,

powiat szydłowiecki,

powiat przysuski,

gmina Kazanów w powiecie zwoleńskim,

gminy Ciepielów, Chotcza, Lipsko, Rzeczniów i Sienno w powiecie lipskim,

powiat gostyniński,

w województwie lubelskim:

gminy Bełżyce, Borzechów, Niedrzwica Duża, Konopnica i Wojciechów w powiecie lubelskim,

gminy Kraśnik z miastem Kraśnik, Szastarka, Trzydnik Duży, Wilkołaz, Zakrzówek i część gminy Urzędów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 833 w powiecie kraśnickim,

gminy Batorz, Godziszów, Janów Lubelski, Modliborzyce i Potok Wielki w powiecie janowskim,

gmina Potok Górny w powiecie biłgorajskim,

w województwie podkarpackim:

gminy Wielkie Oczy i Lubaczów z miastem Lubaczów w powiecie lubaczowskim,

gminy Laszki, Wiązownica, Radymno z miastem Radymno i gmina wiejska Jarosław w powiecie jarosławskim,

gminy Bojanów, Pysznica, Zaleszany i miasto Stalowa Wola w powiecie stalowowolskim,

powiat tarnobrzeski,

gmina Sieniawa i Tryńcza w powiecie przeworskim,

powiat leżajski,

powiat niżański,

w województwie świętokrzyskim:

gminy Lipnik, Opatów, Wojciechowice, Sadowie i część gminy Ożarów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 w powiecie opatowskim,

powiat sandomierski,

gmina Brody w powiecie starachowickim,

powiat ostrowiecki,

w województwie łódzkim:

gminy Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 i Nieborów w powiecie łowickim,

gminy Biała Rawska, Regnów i Sadkowice w powiecie rawskim,

gminy Bolimów, Kowiesy, Nowy Kawęczyn i Skierniewice w powiecie skierniewickim,

powiat miejski Skierniewice,

w województwie pomorskim:

powiat nowodworski,

gminy Lichnowy, Miłoradz, Nowy Staw, Malbork z miastem Malbork w powiecie malborskim,

gminy Mikołajki Pomorskie, Stary Targ i Sztum w powiecie sztumskim,

powiat gdański,

Miasto Gdańsk,

powiat tczewski,

powiat kwidzyński.

8.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Județul Alba,

Județul Cluj,

Județul Harghita,

Județul Neamț,

Județul Suceava,

Județul Mureș,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin.

9.   Eslováquia

As seguintes zonas na Eslováquia:

the whole district of Kosice-okolie (including its urban areas),

the whole district of Vranov nad Topľou,

the whole district of Humenné,

the whole district of Snina,

the whole district of Sobrance,

in the district of Michalovce, the whole municipalities of Tušice, Moravany, Pozdišovce, Michalovce, Zalužice, Lúčky, Závadka, Hnojné, Poruba pod Vihorlatom, Jovsa, Kusín, Klokočov, Kaluža, Vinné, Trnava pri Laborci, Oreské, Staré, Zbudza, Petrovce nad Laborcom, Lesné, Suché, Rakovec nad Ondavou, Nacina Ves, Voľa, Pusté Čemerné and Strážske.

PARTE II

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

na província de Luxemburgo:

a zona é delimitada no sentido dos ponteiros do relógio:

La frontière avec la France au niveau de Florenville,

La N85 jusque son intersection avec la N894au niveau de Florenville,

La N894 jusque son intersection avec larue de la Motte,

La rue de la Motte jusque son intersection avec la rue de Neufchâteau,

La rue de Neufchâteau,

La rue des Bruyères jusque son intersection avec la rue de la Gaume,

La rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue de l'Accord,

La rue de l'Accord,

La rue du Fet,

La N40 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411 jusque son intersection avec la N81 au niveau de Weyler,

La N81 jusque son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange,

La N883 jusque son intersection avec la N88 au niveau d'Aubange,

La N88 jusque son intersection avec la N811,

La N811 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour,

La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N88,

La N88 jusque son intersection avec la N871,

La N871 jusque son intersection avec la N87 au niveau de Rouvroy,

La N87 jusque son intersection avec la frontière avec la France.

2.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

the whole region of Gabrovo,

the whole region of Pernik,

the whole region of Kyustendil,

the whole region of Dobrich,

the whole region of Plovdiv,

the whole region of Pazardzhik,

the whole region of Smolyan,

the whole region of Burgas excluding the areas in Part III,

the whole region of Veliko Tarnovo excluding the areas in Part III,

the whole region of Shumen excluding the areas in Part III,

the whole region of Varna excluding the areas in Part III.

3.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651100, 651200, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652100, 652200, 652300, 652601, 652602, 652603, 652700, 652900, 653000, 653100,653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655400, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658100, 658201, 658202, 658310, 658401, 658402, 658403, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800, valamint 652400, 652500 és 652800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670, 901850,900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901450, 901750, 901950, 902050, 902150, 902250, 902350, 902850, 902860, 902950, 902960, 903050, 903150, 903350, 903360, 903370, 903450, 903550, 904450, 904460, 904550 és 904650 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702350, 702450, 702750, 702850, 702950, 703050, 703150, 703250, 703350, 703370, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704850, 704950, 705050, 705150,705250, 705450, 705510 és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750650, 750950, 751050, 751150, 751160, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 755550 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550710, 550810, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 551810, 551821, 552360 és 552960 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 855250, 855460, 855750, 855950, 855960, 856051, 856150, 856250, 856260, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857050, 857150, 857350, 857450, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250, 857550, 850650, 850850, 851851 és 851852 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

5.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Ādažu novads,

Aizputes novada Kalvenes pagasts pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa A9,

Aglonas novads,

Aizkraukles novads,

Aknīstes novads,

Alojas novads,

Alūksnes novads,

Amatas novads,

Apes novads,

Auces novads,

Babītes novads,

Baldones novads,

Baltinavas novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Beverīnas novads,

Brocēnu novads, Burtnieku novads,

Carnikavas novads,

Cēsu novads,

Cesvaines novads,

Ciblas novads,

Dagdas novads,

Daugavpils novads,

Dobeles novads,

Dundagas novads,

Durbes novada Durbes pagasta daļa uz dienvidiem no dzelzceļa līnijas Jelgava-Liepāja,

Engures novads,

Ērgļu novads,

Garkalnes novads,

Gulbenes novads,

Iecavas novads,

Ikšķiles novads,

Ilūkstes novads,

Inčukalna novads,

Jaunjelgavas novads,

Jaunpiebalgas novads,

Jaunpils novads,

Jēkabpils novads,

Jelgavas novads,

Kandavas novads,

Kārsavas novads,

Ķeguma novads,

Ķekavas novads,

Kocēnu novads,

Kokneses novads,

Krāslavas novads,

Krimuldas novads,

Krustpils novads,

Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Padures, Rendas, Kabiles, Rumbas, Kurmāles, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Laidu un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta,

Lielvārdes novads,

Līgatnes novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Lubānas novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mālpils novads,

Mārupes novads,

Mazsalacas novads,

Mērsraga novads,

Naukšēnu novads,

Neretas novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Ozolnieku novads,

Pārgaujas novads,

Pļaviņu novads,

Preiļu novads,

Priekules novads,

Priekuļu novads,

Raunas novads,

republikas pilsēta Daugavpils,

republikas pilsēta Jelgava,

republikas pilsēta Jēkabpils,

republikas pilsēta Jūrmala,

republikas pilsēta Rēzekne,

republikas pilsēta Valmiera,

Rēzeknes novads,

Riebiņu novads,

Rojas novads,

Ropažu novads,

Rugāju novads,

Rundāles novads,

Rūjienas novads,

Salacgrīvas novads,

Salas novads,

Salaspils novads,

Saldus novads, Saulkrastu novads,

Sējas novads,

Siguldas novads,

Skrīveru novads,

Skrundas novads,

Smiltenes novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Strenču novads,

Talsu novads,

Tērvetes novads,

Tukuma novads,

Vaiņodes novads,

Valkas novads,

Varakļānu novads,

Vārkavas novads,

Vecpiebalgas novads,

Vecumnieku novads,

Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta,

Viesītes novads,

Viļakas novads,

Viļānu novads,

Zilupes novads.

6.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Alovės, Butrimonių, Daugų, Nemunaičio, Pivašiūnų, Punios, Raitininkų seniūnijos,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė: Ventos ir Papilės seniūnijos,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė: Kepalių, Kriukų, Saugėlaukio ir Satkūnų seniūnijos,

Jurbarko rajono savivaldybė,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė: Akmenynų, Liubavo, Kalvarijos seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 131 ir į pietus nuo kelio Nr. 200 ir Sangrūdos seniūnijos,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė: Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos ir Vilkijos seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907,

Kelmės rajono savivaldybė, Kėdainių rajono savivaldybė,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė: Būdviečio, Kapčiamieščio, Kučiūnų ir Noragėlių seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė: Degučių, Mokolų ir Narto seniūnijos,

Mažeikių rajono savivaldybė: Šerkšnėnų, Sedos ir Židikų seniūnijos,

Molėtų rajono savivaldybė,

Pagėgių savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Rietavo savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė: Stakliškių ir Veiverių seniūnijos,

Plungės rajono savivaldybė: Žlibinų ir Stalgėnų seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Griškabūdžio, Kidulių, Kudirkos Naumiesčio, Lekėčių, Sintautų, Slavikų. Sudargo, Žvirgždaičių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 140 ir į pietvakarius nuo kelio Nr. 137,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė: Šiaulių kaimiškoji seniūnija,

Šilutės rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė,

Šilalės rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Kybartų, Klausučių, Pajevonio, Šeimenos, Vilkaviškio miesto, Virbalio, Vištyčio seniūnijos,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

7.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Prostki i gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

gminy Elbląg, Gronowo Elbląskie, Milejewo, Młynary, Markusy, Rychliki i Tolkmicko w powiecie elbląskim,

powiat miejski Elbląg,

powiat gołdapski,

gmina Wieliczki w powiecie oleckim,

powiat piski,

gmina Górowo Iławeckie z miastem Górowo Iławeckie w powiecie bartoszyckim,

gminy Biskupiec, Świątki i część gminy Barczewo położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie olsztyńskim,

gmina Miłakowo, część gminy Małdyty położona na południowy – zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Olsztyna do Elbląga i część gminy Morąg położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Olsztyna do Elbląga w powiecie ostródzkim,

część gminy Ryn położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową łączącą miejscowości Giżycko i Kętrzyn w powiecie giżyckim,

gminy Braniewo i miasto Braniewo, Frombork, Lelkowo, Pieniężno, Płoskinia oraz część gminy Wilczęta położona na pólnoc od linii wyznaczonej przez drogę nr 509 w powiecie braniewskim,

gmina Reszel, część gminy Kętrzyn położona na południe od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn biegnącej do granicy miasta Kętrzyn, na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 591 biegnącą od miasta Kętrzyn do północnej granicy gminy oraz na zachód i na południe od zachodniej i południowej granicy miasta Kętrzyn, miasto Kętrzyn i część gminy Korsze położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na wschód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

gminy Lubomino i Orneta w powiecie lidzbarskim,

powiat mrągowski,

gmina Zalewo w powiecie iławskim,

w województwie podlaskim:

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

gminy Łomża, Piątnica, Jedwabne, Przytuły i Wiznaw powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

gminy Dziadkowice, Grodzisk, Mielnik, Nurzec-Stacja i Siemiatycze z miastem Siemiatycze w powiecie siemiatyckim,

gminy Białowieża, Czyże, Narew, Narewka, Hajnówka z miastem Hajnówka i część gminy Dubicze Cerkiewne położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1654B w powiecie hajnowskim,

gminy Klukowo, Kobylin-Borzymy i Sokoły w powiecie wysokomazowieckim,

powiat kolneński z miastem Kolno,

gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Juchnowiec Kościelny, Łapy, Michałowo, Supraśl, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady i Choroszcz w powiecie białostockim,

miasto Bielsk Podlaski, część gminy Bielsk Podlaski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 biegnącą od południowo-zachodniej granicy gminy do granicy miasta Bielsk Podlaski, na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 689 biegnącą od wschodniej granicy gminy do wschodniej granicy miasta Bielsk Podlaski oraz na północ i północny zachód od granicy miasta Bielsk Podlaski, część gminy Boćki położona na zachód od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 i część gminy Brańsk położona na południe od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 66 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Brańsk w powiecie bielskim,

powiat suwalski,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok,

w województwie mazowieckim:

powiat siedlecki,

powiat miejski Siedlce,

gminy Bielany, Ceranów, Kosów Lacki, Repki i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

powiat węgrowski,

powiat łosicki,

gminy Grudusk, Opinogóra Górna, Gołymin-Ośrodek i część gminy Glinojeck położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 7 w powiecie ciechanowskim,

powiat sochaczewski,

gminy Policzna, Przyłęk, Tczów i Zwoleń w powiecie zwoleńskim,

gminy Garbatka – Letnisko, Gniewoszów i Sieciechów w powiecie kozienickim,

gmina Solec nad Wisłą w powiecie lipskim,

gminy Gózd, Jastrzębia, Jedlnia Letnisko i Pionki z miastem Pionki w powiecie radomskim,

gminy Bodzanów, Bulkowo, Staroźreby i Słubice w powiecie płockim,

powiat nowodworski,

powiat płoński,

gminy Pokrzywnica, Świercze i część gminy Winnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

powiat wołomiński,

część gminy Somianka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Borowie, Garwolin z miastem Garwolin, Górzno, Miastków Kościelny, Parysów, Pilawa, Trojanów, Żelechów, część gminy Wilga położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia do rzeki Wisły w powiecie garwolińskim,

gmina Boguty – Pianki w powiecie ostrowskim,

gminy Stupsk, Wiśniewo i część gminy Strzegowo położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 7 w powiecie mławskim,

powiat otwocki,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

gminy Belsk Duży, Goszczyn, Chynów, Grójec, Jasieniec, Pniewy i Warka w powiecie grójeckim,

powiat grodziski,

gminy Mszczonów i Radziejowice w powiecie żyrardowskim,

gminy Białobrzegi i Promna w powiecie białobrzeskim,

powiat miejski Warszawa,

w województwie lubelskim:

powiat bialski,

powiat miejski Biała Podlaska,

gminy Aleksandrów, Biłgoraj z miastem Biłgoraj, Biszcza, Józefów, Księżpol, Łukowa, Obsza i Tarnogród część gminy Frampol położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 74, część gminy Goraj położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 835, część gminy Tereszpol położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 858, część gminy Turobin położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 835 w powiecie biłgorajskim,

gminy Chrzanów i Dzwola w powiecie janowskim,

powiat puławski,

powiat rycki,

gminy Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wola Mysłowska, Trzebieszów, Stanin, gmina wiejska Łuków i miasto Łuków w powiecie łukowskim,

gminy Bychawa, Jabłonna, Krzczonów, Garbów Strzyżewice, Wysokie i Zakrzew w powiecie lubelskim,

gminy Rybczewice i Piaski w powiecie świdnickim,

gmina Fajsławice, część gminy Żółkiewka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 i część gminy Łopiennik Górny położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 w powiecie krasnostawskim,

powiat hrubieszowski,

gminy Krynice, Rachanie, Tarnawatka, Łaszczów, Telatyn, Tyszowce i Ulhówek w powiecie tomaszowskim,

część gminy Wojsławice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy przez miejscowość Wojsławice do południowej granicy gminy w powiecie chełmskim,

gmina Adamów, Miączyn, Sitno, Komarów-Osada, Krasnobród, Łabunie, Zamość, Grabowiec, część gminy Zwierzyniec położona na południowy-wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 858 i część gminy Skierbieszów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 843 w powiecie zamojskim,

powiat miejski Zamość,

gminy Annopol, Dzierzkowice, Gościeradów i część gminy Urzędów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 833 w powiecie kraśnickim,

powiat opolski,

w województwie podkarpackim:

gminy Radomyśl nad Sanem i Zaklików w powiecie stalowowolskim,

gminy Horyniec-Zdrój, Cieszanów, Oleszyce i Stary Dzików w powiecie lubaczowskim,

gmina Adamówka w powiecie przeworskim,

w województwie pomorskim:

gminy Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń w powiecie sztumskim,

gmina Stare Pole w powiecie malborskim,

w województwie świętokrzyskim:

gmina Tarłów i część gminy Ożarów polożona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 w powiecie opatowskim.

8.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Restul județului Maramureș care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:

Comuna Vișeu de Sus,

Comuna Moisei,

Comuna Borșa,

Comuna Oarța de Jos,

Comuna Suciu de Sus,

Comuna Coroieni,

Comuna Târgu Lăpuș,

Comuna Vima Mică,

Comuna Boiu Mare,

Comuna Valea Chioarului,

Comuna Ulmeni,

Comuna Băsești,

Comuna Baia Mare,

Comuna Tăuții Magherăuș,

Comuna Cicărlău,

Comuna Seini,

Comuna Ardusat,

Comuna Farcasa,

Comuna Salsig,

Comuna Asuaju de Sus,

Comuna Băița de sub Codru,

Comuna Bicaz,

Comuna Grosi,

Comuna Recea,

Comuna Baia Sprie,

Comuna Sisesti,

Comuna Cernesti,

Copalnic Mănăstur,

Comuna Dumbrăvița,

Comuna Cupseni,

Comuna Șomcuța Mare,

Comuna Sacaleșeni,

Comuna Remetea Chioarului,

Comuna Mireșu Mare,

Comuna Ariniș,

Județul Bistrița-Năsăud.

PARTE III

1.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

the whole region of Kardzhali,

the whole region of Blagoevgrad,

the whole region of Montana,

the whole region of Ruse,

the whole region of Razgrad,

the whole region of Silistra,

the whole region of Pleven,

the whole region of Vratza,

the whole region of Vidin,

the whole region of Targovishte,

the whole region of Lovech,

the whole region of Sofia city,

the whole region of Sofia Province,

in the region of Shumen:

in the municipality of Shumen:

Salmanovo,

Radko Dimitrivo,

Vetrishte,

Kostena reka,

Vehtovo,

Ivanski,

Kladenets,

Drumevo,

the whole municipality of Smyadovo,

the whole municipality of Veliki Preslav,

the whole municipality of Varbitsa,

in the region of Varna:

the whole municipality of Dalgopol,

the whole municipality of Provadiya,

in the region of Veliko Tarnovo:

the whole municipality of Svishtov,

the whole municipality of Pavlikeni,

the whole municipality of Polski Trambesh,

the whole municipality of Strajitsa,

in Burgas region:

the whole municipality of Burgas,

the whole municipality of Kameno,

the whole municipality of Malko Tarnovo,

the whole municipality of Primorsko,

the whole municipality of Sozopol,

the whole municipality of Sredets,

the whole municipality of Tsarevo,

the whole municipality of Sungurlare,

the whole municipality of Ruen,

the whole municipality of Aytos.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Aizputes novada Aizputes pagasts, Cīravas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa 1192, Kazdangas pagasts, Kalvenes pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa A9, Lažas pagasta dienvidaustrumu daļa un pagasta daļa uz dienvidaustrumiem no autoceļa 1199 un uz dienvidiem no Padures autoceļa, Aizputes pilsēta,

Durbes novada Vecpils pagasts, Durbes pagasta daļa uz ziemeļiem no dzelzceļa līnijas Jelgava-Liepāja, Dunalkas pagasta daļa uz austrumiem no autoceļiem P112, 1193 un 1192, Durbes pilsēta.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Akmenės rajono savivaldybė: Akmenės, Kruopių, Naujosios Akmenės kaimiškoji ir Naujosios Akmenės miesto seniūnijos,

Alytaus rajono savivaldybė: Simno, Krokialaukio ir Miroslavo seniūnijos,

Birštono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė: Gaižaičių, Gataučių, Joniškio, Rudiškių, Skaistgirio, Žagarės seniūnijos,

Kalvarijos savivaldybė: Kalvarijos seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 131 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 200,

Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Čekiškės, Ežerėlio, Kačerginės, Kulautuvos, Raudondvario, Ringaudų ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907,

Kazlų Rudos savivaldybė: Antanavo, Kazlų Rudos, Jankų ir Plutiškių seniūnijos,

Lazdijų rajono savivaldybė: Krosnos, Lazdijų miesto, Lazdijų, Seirijų, Šeštokų, Šventežerio ir Veisiejų seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė: Gudelių, Igliaukos, Liudvinavo, Marijampolės, Sasnavos ir Šunskų seniūnijos,

Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos,

Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Jiezno, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Prienų ir Šilavotos seniūnijos,

Šakių rajono savivaldybė: Gelgaudiškio ir Plokščių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 140 ir į šiaurės rytus nuo kelio Nr. 137,

Šiaulių rajono savivaldybės: Bubių, Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kuršėnų kaimiškoji, Kuršėnų miesto, Kužių, Meškuičių, Raudėnų ir Šakynos seniūnijos,

Šakių rajono savivaldybė: Gelgaudiškio ir Plokščių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 140 ir į šiaurės rytus nuo kelio Nr. 137,

Vilkaviškio rajono savivaldybės: Gižų ir Pilviškių seniūnijos.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

Gminy Bisztynek, Sępopol i Bartoszyce z miastem Bartoszyce w powiecie bartoszyckim,

gminy Kiwity i Lidzbark Warmiński z miastem Lidzbark Warmiński w powiecie lidzbarskim,

gminy Srokowo, Barciany, część gminy Kętrzyn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn biegnącej do granicy miasta Kętrzyn oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 591 biegnącą od miasta Kętrzyn do północnej granicy gminy i część gminy Korsze położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na zachód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

gmina Stare Juchy w powiecie ełckim,

część gminy Wilczęta położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 509 w powiecie braniewskim,

część gminy Morąg położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Olsztyna do Elbląga, część gminy Małdyty położona na północny – wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Olsztyna do Elbląga w powiecie ostródzkim,

gminy Godkowo i Pasłęk w powiecie elbląskim,

gminy Kowale Oleckie, Olecko i Świętajno w powiecie oleckim,

powiat węgorzewski,

gminy Kruklanki, Wydminy, Miłki, Giżycko z miastem Giżycko i część gminy Ryn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn w powiecie giżyckim,

gminy Jeziorany, Kolno, Dywity, Dobre Miasto i część gminy Barczewo położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie olsztyńskim,

w województwie podlaskim:

gmina Orla, część gminy Bielsk Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 biegnącą od południowo-zachodniej granicy gminy do granicy miasta Bielsk Podlaski i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 689 biegnącą od wschodniej granicy gminy do wschodniej granicy miasta Bielsk Podlaski i część gminy Boćki położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie bielskim,

gminy Kleszczele, Czeremcha i część gminy Dubicze Cerkiewne położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1654B w powiecie hajnowskim,

gminy Perlejewo, Drohiczyn i Milejczyce w powiecie siemiatyckim,

gmina Ciechanowiec w powiecie wysokomazowieckim,

w województwie mazowieckim:

gminy Łaskarzew z miastem Łaskarzew, Maciejowice, Sobolew i część gminy Wilga położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia dorzeki Wisły w powiecie garwolińskim,

powiat miński,

gminy Jabłonna Lacka, Sabnie i Sterdyń w powiecie sokołowskim,

gminy Ojrzeń, Sońsk, Regimin, Ciechanów z miastem Ciechanów i część gminy Glinojeck położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 7 w powiecie ciechanowskim,

część gminy Strzegowo położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 7 w powiecie mławskim,

gmina Nur w powiecie ostrowskim,

gminy Grabów nad Pilicą, Magnuszew, Głowaczów, Kozienice w powiecie kozienickim,

gmina Stromiec w powiecie białobrzeskim,

gminy Czerwińsk nad Wisłą i Naruszewo w powiecie płońskim,

gminy Wyszogród i Mała Wieś w powiecie płockim,

w województwie lubelskim:

gminy Bełżec, Jarczów, Lubycza Królewska, Susiec, Tomaszów Lubelski i miasto Tomaszów Lubelski w powiecie tomaszowskim,

gminy Białopole, Dubienka, Chełm, Leśniowice, Wierzbica, Sawin, Ruda Huta, Dorohusk, Kamień, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny, Siedliszcze, Żmudź i część gminy Wojsławice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Wojsławice do południowej granicy gminy w powiecie chełmskim,

powiat miejski Chełm,

gminy Izbica, Gorzków, Rudnik, Kraśniczyn, Krasnystaw z miastem Krasnystaw, Siennica Różana i część gminy Łopiennik Górny położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17, część gminy Żółkiewka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 w powiecie krasnostawskim,

gmina Stary Zamość, Radecznica, Szczebrzeszyn, Sułów, Nielisz, część gminy Skierbieszów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 843, część gminy Zwierzyniec położona na północny-zachód od linii wyznaczonej przez droge nr 858 powiecie zamojskim,

część gminy Frampol położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74, część gminy Goraj położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 835, część gminy Tereszpol położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 858, część gminy Turobin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 835 w powiecie biłgorajskim,

gminy Hanna, Hańsk, Wola Uhruska, Urszulin, Stary Brus, Wyryki i gmina wiejska Włodawa w powiecie włodawskim,

powiat łęczyński,

gmina Trawniki w powiecie świdnickim,

gminy Adamów, Krzywda, Serokomla, Wojcieszków w powiecie łukowskim,

powiat parczewski,

powiat radzyński,

powiat lubartowski,

gminy Głusk, Jastków, Niemce i Wólka w powiecie lubelskim,

gminy Mełgiew i miasto Świdnik w powiecie świdnickim,

powiat miejski Lublin,

w województwie podkarpackim:

gmina Narol w powiecie lubaczowskim.

5.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Partea din județul Maramureș cu următoarele delimitări:

Comuna Petrova,

Comuna Bistra,

Comuna Repedea,

Comuna Poienile de sub Munte,

Comuna Vișeu e Jos,

Comuna Ruscova,

Comuna Leordina,

Comuna Rozavlea,

Comuna Strâmtura,

Comuna Bârsana,

Comuna Rona de Sus,

Comuna Rona de Jos,

Comuna Bocicoiu Mare,

Comuna Sighetu Marmației,

Comuna Sarasau,

Comuna Câmpulung la Tisa,

Comuna Săpânța,

Comuna Remeti,

Comuna Giulești,

Comuna Ocna Șugatag,

Comuna Desești,

Comuna Budești,

Comuna Băiuț,

Comuna Cavnic,

Comuna Lăpuș,

Comuna Dragomirești,

Comuna Ieud,

Comuna Saliștea de Sus,

Comuna Săcel,

Comuna Călinești,

Comuna Vadu Izei,

Comuna Botiza,

Comuna Bogdan Vodă,

Localitatea Groșii Țibileșului, comuna Suciu de Sus,

Localitatea Vișeu de Mijloc, comuna Vișeu de Sus,

Localitatea Vișeu de Sus, comuna Vișeu de Sus.

Județul Mehedinți,

Județul Gorj,

Județul Argeș,

Județul Olt,

Județul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani,

Județul Vâlcea,

Județul Iași,

Județul Hunedoara.

6.   Eslováquia

As seguintes zonas na Eslováquia:

the whole district of Trebisov,

in the district of Michalovce, the whole municipalities of the district not already included in Part I.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

tutto il territorio della Sardegna.

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