ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
17.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1559 DA COMISSÃO
de 16 de setembro de 2019
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciflufenamida, fenebuconazol, fluquinconazol e tembotriona no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a ciflufenamida, o fenebuconazol, o fluquinconazol e a tembotriona. |
(2) |
No que diz respeito à ciflufenamida, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para produtos de origem animal. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para cornichões e centeio. Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. No que diz respeito aos LMR para milho, milho-miúdo, arroz, sorgo, trigo, aves de capoeira (músculo, tecido adiposo, fígado) e ovos de aves, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(3) |
No que diz respeito ao fenebuconazol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução dos LMR para toranjas, laranjas, amêndoas, castanhas-do-brasil, castanhas-de-caju, castanhas, cocos, avelãs, nozes-de-macadâmia, nozes-pecãs, pinhões, pistácios, nozes comuns e mirtilos. Relativamente a outros produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. No que diz respeito aos LMR para damascos, pêssegos, ameixas, pepinos, cornichões, aboborinhas, melões, abóboras e melancias, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(4) |
No que diz respeito ao fluquinconazol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A Autoridade concluiu que não estão atualmente autorizadas utilizações ou tolerâncias de importação para o fluquinconazol na União e que não estão disponíveis limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para essa substância ativa. Por conseguinte, não se prevê a ocorrência de resíduos de fluquinconazol em qualquer produto vegetal ou em qualquer produto de origem animal. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para o fluquinconazol devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite de determinação (LD) específico. |
(5) |
No que diz respeito à tembotriona, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). Recomendou a redução dos LMR para suínos (fígado, rim), bovinos (fígado, rim) e equídeos (fígado, rim). Relativamente a outros produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. No que diz respeito aos LMR para milho doce e especiarias-frutos, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(6) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no LD específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(7) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
(8) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(9) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(12) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 7 de abril de 2020.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de7 de abril de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for cyflufenamid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a ciflufenamida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(10):5416.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for fenbuconazole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o fenebuconazol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(8):5399.
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for fluquinconazole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluquinconazol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(9):5409.
(5) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for tembotrione according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a tembotriona, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(9):5417.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas à ciflufenamida, ao fenebuconazol, ao fluquinconazol e à tembotriona: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas à ciflufenamida, ao fenebuconazol, ao fluquinconazol e à tembotriona. |
(*1) Limite de determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
DECISÕES
17.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/16 |
DECISÃO (PESC) 2019/1560 DO CONSELHO
de 16 de setembro de 2019
que altera a Posição Comum 2008/944/PESC, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 8 de dezembro de 2008, o Conselho adotou a Posição Comum 2008/944/PESC (1), que atualizou e substituiu o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, aprovado pelo Conselho em 8 de junho de 1998. |
(2) |
Desde a adoção da Posição Comum 2008/944/CFSP, uma série de acontecimentos, tanto a nível da União como a nível internacional, resultou em novas obrigações e compromissos para os Estados-Membros. |
(3) |
Em 24 de dezembro de 2014, entrou em vigor o Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA), que regulamenta o comércio internacional de armas convencionais. Todos os Estados-Membros são partes no TCA. O TCA tem o objetivo de estabelecer normas comuns internacionais o mais exigentes possível para regular o comércio internacional de armas convencionais, e de prevenir e erradicar o comércio ilícito e o desvio dessas armas. |
(4) |
Em 20 de julho de 2015, o Conselho adotou conclusões sobre a revisão da Posição Comum 2008/944/PESC e sobre a aplicação do TCA, tendo encarregado o grupo competente de reavaliar a aplicação dessa posição comum e o cumprimento dos seus objetivos em 2018. |
(5) |
Em 25 de setembro de 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) adotou a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que inclui, nomeadamente, o objetivo de promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável. |
(6) |
Em 19 de novembro de 2018, o Conselho adotou uma Estratégia da UE de luta contra as armas de fogo e as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e respetivas munições, que substituiu a Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, adotada pelo Conselho Europeu em 2005. A finalidade desta estratégia é orientar uma ação europeia integrada, coletiva e coordenada, destinada a prevenir e travar a aquisição ilícita de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições por terroristas, criminosos e outros intervenientes não autorizados, e promover a responsabilização e a responsabilidade no que diz respeito ao comércio legal de armas. |
(7) |
A União, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa; neste contexto, o Conselho toma nota, nomeadamente dos seguintes atos legislativos: Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (2); Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(8) |
É apropriado reforçar a política de controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares da União, atualizando a Posição Comum 2008/944/PESC. |
(9) |
Por conseguinte, a Posição Comum 2008/944/PESC deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Posição Comum 2008/944/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 2.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 6.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 6.o Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 428/2009 (*1) do Conselho, os critérios estabelecidos no artigo 2.o da presente posição comum, assim como o processo de consulta previsto no artigo 4.o, deverão ser igualmente aplicados aos bens e tecnologias de dupla utilização especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, quando houver razões fundadas para crer que os utilizadores finais desses bens e tecnologias serão as forças armadas ou as forças de segurança interna, ou entidades equivalentes, do país destinatário. As referências a tecnologia ou equipamento militar feitas na presente posição comum devem ser interpretadas como incluindo tais bens e tecnologia. (*1) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).»." |
4) |
O artigo 7.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 7.o A fim de conferir à presente posição comum a maior eficácia possível, os Estados-Membros desenvolvem esforços no âmbito da PESC para reforçar a sua cooperação e promovem a convergência recíproca no domínio das exportações de tecnologia e equipamento militares, nomeadamente através do intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações sobre as notificações de recusa e as políticas de exportação de armas, bem como a identificação de eventuais medidas para aumentar ainda mais a convergência.»; |
5) |
O artigo 8.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 8.o 1. Até 30 de junho de cada ano, cada Estado-Membro envia anualmente ao Serviço Europeu para a Ação Externa, informações relativas ao ano civil anterior sobre as suas exportações de tecnologia e equipamento militares e a forma como aplicou a presente posição comum. 2. É apresentado ao Conselho para adoção um relatório anual da UE baseado nos contributos de todos os Estados-Membros, que é disponibilizado ao público sob a forma de um relatório descritivo e de uma base de dados em linha pesquisável no sítio Web do Serviço Europeu para a Ação Externa. 3. Além disso, cada um dos Estados-Membros que exportam tecnologia ou equipamento constante da Lista Militar Comum da UE publica um relatório nacional sobre as respetivas exportações de tecnologia e equipamento militares, cujo teor deve ser conforme com a legislação nacional aplicável.»; |
6) |
O artigo 13.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 13.o O Guia do Utilizador da presente posição comum, que é periodicamente revisto, contém orientação para a aplicação da presente posição comum.»; |
7) |
O artigo 15.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 15.o A presente posição comum deve ser reexaminada cinco anos após a data de adoção da decisão do Conselho (PESC) 2019/1560 (*2). (*2) Decisão (PESC) 2019/1560, de 16 de setembro de 2019, que altera a Posição Comum 2008/944/PESC, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 239 de 17.9.2019, p. 16).»." |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
(1) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
(2) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 30 de 31.1.2019, p. 1).