ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 239

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
17 de setembro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/1559 da Comissão, de 16 de setembro de 2019, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciflufenamida, fenebuconazol, fluquinconazol e tembotriona no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2019/1560 do Conselho, de 16 de setembro de 2019, que altera a Posição Comum 2008/944/PESC, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/1


REGULAMENTO (UE) 2019/1559 DA COMISSÃO

de 16 de setembro de 2019

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciflufenamida, fenebuconazol, fluquinconazol e tembotriona no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a ciflufenamida, o fenebuconazol, o fluquinconazol e a tembotriona.

(2)

No que diz respeito à ciflufenamida, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para produtos de origem animal. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para cornichões e centeio. Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. No que diz respeito aos LMR para milho, milho-miúdo, arroz, sorgo, trigo, aves de capoeira (músculo, tecido adiposo, fígado) e ovos de aves, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(3)

No que diz respeito ao fenebuconazol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução dos LMR para toranjas, laranjas, amêndoas, castanhas-do-brasil, castanhas-de-caju, castanhas, cocos, avelãs, nozes-de-macadâmia, nozes-pecãs, pinhões, pistácios, nozes comuns e mirtilos. Relativamente a outros produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. No que diz respeito aos LMR para damascos, pêssegos, ameixas, pepinos, cornichões, aboborinhas, melões, abóboras e melancias, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(4)

No que diz respeito ao fluquinconazol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A Autoridade concluiu que não estão atualmente autorizadas utilizações ou tolerâncias de importação para o fluquinconazol na União e que não estão disponíveis limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para essa substância ativa. Por conseguinte, não se prevê a ocorrência de resíduos de fluquinconazol em qualquer produto vegetal ou em qualquer produto de origem animal. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para o fluquinconazol devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite de determinação (LD) específico.

(5)

No que diz respeito à tembotriona, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). Recomendou a redução dos LMR para suínos (fígado, rim), bovinos (fígado, rim) e equídeos (fígado, rim). Relativamente a outros produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. No que diz respeito aos LMR para milho doce e especiarias-frutos, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(6)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no LD específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(7)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

(8)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(12)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 7 de abril de 2020.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de7 de abril de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for cyflufenamid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a ciflufenamida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(10):5416.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for fenbuconazole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o fenebuconazol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(8):5399.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for fluquinconazole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluquinconazol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(9):5409.

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for tembotrione according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a tembotriona, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(9):5417.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas à ciflufenamida, ao fenebuconazol, ao fluquinconazol e à tembotriona:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Ciflufenamida [soma da ciflufenamida (isómero Z) e do seu isómero E, expressa em ciflufenamida] (A) (R)

Fenebuconazol (soma dos enantiómeros constituintes)

Fluquinconazol (L)

Tembotriona [soma do composto parental tembotriona (AE 0172747) e do seu metabolito M5 (4,6-di-hidroxi-tembotriona), expressa em tembotriona] (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0,01  (*1)

0,02 (*1)

0110000

Citrinos

0,01  (*1)

 

 

 

0110010

Toranjas

 

0,7 (+)

 

 

0110020

Laranjas

 

0,9 (+)

 

 

0110030

Limões

 

1 (+)

 

 

0110040

Limas

 

1 (+)

 

 

0110050

Tangerinas

 

0,5 (+)

 

 

0110990

Outros (2)

 

0,5

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0120010

Amêndoas

 

(+)

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

(+)

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

(+)

 

 

0120040

Castanhas

 

(+)

 

 

0120050

Cocos

 

(+)

 

 

0120060

Avelãs

 

(+)

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

(+)

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

(+)

 

 

0120090

Pinhões

 

(+)

 

 

0120100

Pistácios

 

(+)

 

 

0120110

Nozes comuns

 

(+)

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,06

0,5

 

 

0130010

Maçãs

 

(+)

 

 

0130020

Peras

 

(+)

 

 

0130030

Marmelos

 

(+)

 

 

0130040

Nêsperas

 

(+)

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

(+)

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

 

 

0140010

Damascos

0,06

0,6 (+)

 

 

0140020

Cerejas (doces)

0,1

1 (+)

 

 

0140030

Pêssegos

0,06

0,6 (+)

 

 

0140040

Ameixas

0,07

0,6 (+)

 

 

0140990

Outros (2)

0,06

0,6

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

0,2

1,5

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

(+)

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

(+)

 

 

0152000

b)

morangos

0,04

0,01  (*1)

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01  (*1)

 

 

 

0154010

Mirtilos

 

0,5 (+)

 

 

0154020

Airelas

 

1 (+)

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0,01  (*1)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0,01  (*1)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0,01  (*1)

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0,01  (*1)

 

 

0154070

Azarolas

 

0,01  (*1)

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0,01  (*1)

 

 

0154990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

 

0160000

Frutos diversos de

0,01  (*1)

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

0,01  (*1)

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

0161040

Cunquates

 

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0,01  (*1)

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

0,01  (*1)

 

 

0163020

Bananas

 

0,05 (+)

 

 

0163030

Mangas

 

0,01  (*1)

 

 

0163040

Papaias

 

0,01  (*1)

 

 

0163050

Romãs

 

0,01  (*1)

 

 

0163060

Anonas

 

0,01  (*1)

 

 

0163070

Goiabas

 

0,01  (*1)

 

 

0163080

Ananases

 

0,01  (*1)

 

 

0163090

Fruta-pão

 

0,01  (*1)

 

 

0163100

Duriangos

 

0,01  (*1)

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

0,01  (*1)

 

 

0163990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02 (*1)

0211000

a)

batatas

 

 

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

 

 

0213090

Salsifis

 

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

 

 

0220000

Bolbos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02 (*1)

0220010

Alhos

 

 

 

 

0220020

Cebolas

 

 

 

 

0220030

Chalotas

 

 

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

0,01  (*1)

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

0,02 (*1)

0231010

Tomates

0,04

0,01  (*1)

 

 

0231020

Pimentos

0,06

0,6 (+)

 

 

0231030

Beringelas

0,02 (*1)

0,01  (*1)

 

 

0231040

Quiabos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0231990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,05

0,3

 

0,02 (*1)

0232010

Pepinos

 

(+)

 

 

0232020

Cornichões

 

(+)

 

 

0232030

Aboborinhas

 

(+)

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,05

0,3

 

0,02 (*1)

0233010

Melões

 

(+)

 

 

0233020

Abóboras

 

(+)

 

 

0233030

Melancias

 

(+)

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,05 (+)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,02 (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02 (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

 

 

0241010

Brócolos

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02 (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

0251020

Alfaces

 

 

 

 

0251030

Escarolas

 

 

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02 (*1)

0252010

Espinafres

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02 (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02 (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02 (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02 (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,04  (*1)

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02 (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02 (*1)

0270010

Espargos

0,01  (*1)

 

 

 

0270020

Cardos

0,01  (*1)

 

 

 

0270030

Aipos

0,01  (*1)

 

 

 

0270040

Funchos

0,01  (*1)

 

 

 

0270050

Alcachofras

0,04

 

 

 

0270060

Alhos-franceses

0,01  (*1)

 

 

 

0270070

Ruibarbos

0,01  (*1)

 

 

 

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (*1)

 

 

 

0270090

Palmitos

0,01  (*1)

 

 

 

0270990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02 (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02 (*1)

0300010

Feijões

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,02 (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

0,01  (*1)

 

 

0401020

Amendoins

 

0,1 (+)

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0,01  (*1)

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0,01  (*1)

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

0,05 (+)

 

 

0401060

Sementes de colza

 

0,05 (+)

 

 

0401070

Sementes de soja

 

0,01  (*1)

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0,01  (*1)

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

0,01  (*1)

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0,01  (*1)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0,01  (*1)

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

0,01  (*1)

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0,01  (*1)

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0,01  (*1)

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

0,01  (*1)

 

 

0401990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0,01  (*1)

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

 

 

0500000

CEREAIS

 

 

0,01  (*1)

0,02 (*1)

0500010

Cevada

0,1

0,2 (+)

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,1

0,01  (*1)

 

 

0500030

Milho

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0500040

Milho-miúdo

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0500050

Aveia

0,1

0,01  (*1)

 

 

0500060

Arroz

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0500070

Centeio

0,04

0,1 (+)

 

 

0500080

Sorgo

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0500090

Trigo

0,04 (+)

0,1 (+)

 

 

0500990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1  (*1)

0610000

Chás

 

 

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 

0631000

a)

flores

 

 

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

 

 

0700000

LÚPULOS

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1  (*1)

0810010

Anis

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1  (*1)

0830010

Canela

 

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1  (*1)

0840020

Gengibre (10)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1  (*1)

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1  (*1)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1  (*1)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1  (*1)

0870010

Macis

 

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02 (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

1010000

Produtos de

0,02 (*1)

 

0,01  (*1)

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

1011010

Músculo

 

0,05 (*1)

 

0,01 (*1)

1011020

Tecido adiposo

 

0,05 (*1)

 

0,01 (*1)

1011030

Fígado

 

0,1 (+)

 

0,015

1011040

Rim

 

0,1 (+)

 

0,015

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,1 (+)

 

0,015

1011990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

 

0,01 (*1)

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

1012010

Músculo

 

0,05 (*1)

 

0,01 (*1)

1012020

Tecido adiposo

 

0,05 (*1)

 

0,01 (*1)

1012030

Fígado

 

0,1 (+)

 

0,05

1012040

Rim

 

0,1 (+)

 

0,02

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,1 (+)

 

0,05

1012990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

 

0,01 (*1)

1013000

c)

ovinos

 

 

 

0,01  (*1)

1013010

Músculo

 

0,05 (*1)

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

0,05 (*1)

 

 

1013030

Fígado

 

0,1 (+)

 

 

1013040

Rim

 

0,1 (+)

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,1 (+)

 

 

1013990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

0,01  (*1)

1014010

Músculo

 

0,05 (*1)

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

0,05 (*1)

 

 

1014030

Fígado

 

0,1 (+)

 

 

1014040

Rim

 

0,1 (+)

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,1 (+)

 

 

1014990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

1015010

Músculo

 

0,05 (*1)

 

0,01 (*1)

1015020

Tecido adiposo

 

0,05 (*1)

 

0,01 (*1)

1015030

Fígado

 

0,1 (+)

 

0,05

1015040

Rim

 

0,1 (+)

 

0,02

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,1 (+)

 

0,05

1015990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

 

0,01 (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

 

0,05 (*1)

 

0,01 (*1)

1016010

Músculo

 

 

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

0,01  (*1)

1017010

Músculo

 

0,05 (*1)

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

0,05 (*1)

 

 

1017030

Fígado

 

0,1 (+)

 

 

1017040

Rim

 

0,1 (+)

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,1 (+)

 

 

1017990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

 

 

1020000

Leite

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1020010

Vaca

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01  (*1)

0,01 (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01  (*1)

0,01 (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01  (*1)

0,01 (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01  (*1)

0,01 (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

(L)

=

Lipossolúvel

Ciflufenamida [soma da ciflufenamida (isómero Z) e do seu isómero E, expressa em ciflufenamida] (A) (R)

(A) Os laboratórios de referência da UE identificaram os padrões de referência para o isómero E e para o metabolito 149-F1 como comercialmente não disponíveis. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial dos padrões de referência mencionados na primeira frase, até de 17 de septembro de 2020, ou a sua inexistência, se esse padrão de referência não estiver disponível comercialmente até essa data.

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Ciflufenamida - código 1000000 exceto 1040000 : soma da ciflufenamida (isómero Z), do seu isómero E e do seu metabolito 149-F1, expressa em ciflufenamida

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos sobre a alimentação de aves de capoeira. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 17 de septembro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0500090

Trigo

Fenebuconazol (soma dos enantiómeros constituintes)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos metabolitos derivados do triazol (TDM). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 17 de septembro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0120010

Amêndoas

0120020

Castanhas-do-brasil

0120030

Castanhas-de-caju

0120040

Castanhas

0120050

Cocos

0120060

Avelãs

0120070

Nozes-de-macadâmia

0120080

Nozes-pecãs

0120090

Pinhões

0120100

Pistácios

0120110

Nozes comuns

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas

0130050

Nêsperas-do-japão

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, incluindo dados relativos aos metabolitos derivados do triazol (TDM). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 17 de septembro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0140010

Damascos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos metabolitos derivados do triazol (TDM). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 17 de septembro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0140020

Cerejas (doces)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, incluindo dados relacionados com os metabolitos derivados do triazol (TDM). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 17 de septembro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0140030

Pêssegos

0140040

Ameixas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos metabolitos derivados do triazol (TDM). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 17 de septembro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0154010

Mirtilos

0154020

Airelas

0163020

Bananas

0231020

Pimentos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas s ensaios de resíduos, incluindo dados relativos aos metabolitos derivados do triazol (TDM). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 17 de septembro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas

0233010

Melões

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos metabolitos derivados do triazol (TDM). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 17 de septembro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0401020

Amendoins

0401050

Sementes de girassol

0401060

Sementes de colza

0500010

Cevada

0500070

Centeio

0500090

Trigo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017030

Fígado

1017040

Rim

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

Tembotriona [soma do composto parental tembotriona (AE 0172747) e do seu metabolito M5 (4,6-di-hidroxi-tembotriona), expressa em tembotriona] (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Tembotriona - código 1000000 exceto 1040000 : Metabolito M5 (di-hidroxi-tembotriona)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 17 de septembro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0234000

d)

milho-doce»

2)

No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas à ciflufenamida, ao fenebuconazol, ao fluquinconazol e à tembotriona.


(*1)  Limite de determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


DECISÕES

17.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/16


DECISÃO (PESC) 2019/1560 DO CONSELHO

de 16 de setembro de 2019

que altera a Posição Comum 2008/944/PESC, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de dezembro de 2008, o Conselho adotou a Posição Comum 2008/944/PESC (1), que atualizou e substituiu o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, aprovado pelo Conselho em 8 de junho de 1998.

(2)

Desde a adoção da Posição Comum 2008/944/CFSP, uma série de acontecimentos, tanto a nível da União como a nível internacional, resultou em novas obrigações e compromissos para os Estados-Membros.

(3)

Em 24 de dezembro de 2014, entrou em vigor o Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA), que regulamenta o comércio internacional de armas convencionais. Todos os Estados-Membros são partes no TCA. O TCA tem o objetivo de estabelecer normas comuns internacionais o mais exigentes possível para regular o comércio internacional de armas convencionais, e de prevenir e erradicar o comércio ilícito e o desvio dessas armas.

(4)

Em 20 de julho de 2015, o Conselho adotou conclusões sobre a revisão da Posição Comum 2008/944/PESC e sobre a aplicação do TCA, tendo encarregado o grupo competente de reavaliar a aplicação dessa posição comum e o cumprimento dos seus objetivos em 2018.

(5)

Em 25 de setembro de 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) adotou a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que inclui, nomeadamente, o objetivo de promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável.

(6)

Em 19 de novembro de 2018, o Conselho adotou uma Estratégia da UE de luta contra as armas de fogo e as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e respetivas munições, que substituiu a Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, adotada pelo Conselho Europeu em 2005. A finalidade desta estratégia é orientar uma ação europeia integrada, coletiva e coordenada, destinada a prevenir e travar a aquisição ilícita de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições por terroristas, criminosos e outros intervenientes não autorizados, e promover a responsabilização e a responsabilidade no que diz respeito ao comércio legal de armas.

(7)

A União, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa; neste contexto, o Conselho toma nota, nomeadamente dos seguintes atos legislativos: Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (2); Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(8)

É apropriado reforçar a política de controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares da União, atualizando a Posição Comum 2008/944/PESC.

(9)

Por conseguinte, a Posição Comum 2008/944/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2008/944/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada Estado-Membro avalia, caso a caso e em função dos critérios estabelecidos no artigo 2.o, os pedidos de licença de exportação de bens constantes da Lista Militar Comum da UE, incluindo os pedidos relativos às transferências entre governos, a que se refere o artigo 12.o que lhe forem apresentados.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Os Estados-Membros são encorajados a reavaliar as licenças de exportação de bens constantes da Lista Militar Comum da UE caso após a concessão das mesmas estejam disponíveis novas informações pertinentes.»;

2)

No artigo 2.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«1.   Critério n.o 1: Respeito pelas obrigações e pelos compromissos internacionais dos Estados-Membros, nomeadamente sanções adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia, acordos sobre não proliferação e assuntos conexos, assim como demais obrigações e compromissos internacionais.»;

b)

o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

são inseridas as seguintes alíneas:

«b-A)

As obrigações internacionais dos Estados-Membros decorrentes da Convenção sobre Certas Armas Convencionais e dos protocolos anexos pertinentes;

B-B)

As obrigações internacionais dos Estados-Membros decorrentes do Tratado sobre o Comércio de Armas;»;

ii)

a alínea c) é substituída pelo seguinte:

«c)

As obrigações internacionais dos Estados-Membros decorrentes da Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição (Convenção de Otava);»;

iii)

é inserida a seguinte alínea:

«c-A)

Os compromissos dos Estados-Membros decorrentes do Programa de Ação para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos;»;

3)

O artigo 6.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 6.o

Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 428/2009 (*1) do Conselho, os critérios estabelecidos no artigo 2.o da presente posição comum, assim como o processo de consulta previsto no artigo 4.o, deverão ser igualmente aplicados aos bens e tecnologias de dupla utilização especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, quando houver razões fundadas para crer que os utilizadores finais desses bens e tecnologias serão as forças armadas ou as forças de segurança interna, ou entidades equivalentes, do país destinatário. As referências a tecnologia ou equipamento militar feitas na presente posição comum devem ser interpretadas como incluindo tais bens e tecnologia.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).»."

4)

O artigo 7.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 7.o

A fim de conferir à presente posição comum a maior eficácia possível, os Estados-Membros desenvolvem esforços no âmbito da PESC para reforçar a sua cooperação e promovem a convergência recíproca no domínio das exportações de tecnologia e equipamento militares, nomeadamente através do intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações sobre as notificações de recusa e as políticas de exportação de armas, bem como a identificação de eventuais medidas para aumentar ainda mais a convergência.»;

5)

O artigo 8.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 8.o

1.   Até 30 de junho de cada ano, cada Estado-Membro envia anualmente ao Serviço Europeu para a Ação Externa, informações relativas ao ano civil anterior sobre as suas exportações de tecnologia e equipamento militares e a forma como aplicou a presente posição comum.

2.   É apresentado ao Conselho para adoção um relatório anual da UE baseado nos contributos de todos os Estados-Membros, que é disponibilizado ao público sob a forma de um relatório descritivo e de uma base de dados em linha pesquisável no sítio Web do Serviço Europeu para a Ação Externa.

3.   Além disso, cada um dos Estados-Membros que exportam tecnologia ou equipamento constante da Lista Militar Comum da UE publica um relatório nacional sobre as respetivas exportações de tecnologia e equipamento militares, cujo teor deve ser conforme com a legislação nacional aplicável.»;

6)

O artigo 13.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 13.o

O Guia do Utilizador da presente posição comum, que é periodicamente revisto, contém orientação para a aplicação da presente posição comum.»;

7)

O artigo 15.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 15.o

A presente posição comum deve ser reexaminada cinco anos após a data de adoção da decisão do Conselho (PESC) 2019/1560 (*2).

(*2)  Decisão (PESC) 2019/1560, de 16 de setembro de 2019, que altera a Posição Comum 2008/944/PESC, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 239 de 17.9.2019, p. 16).»."

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

(2)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 30 de 31.1.2019, p. 1).