ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 235 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
12.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/1 |
DECISÃO (UE) 2019/1398 DO CONSELHO
de 10 de setembro de 2019
que nomeia três membros do Comité das Regiões propostos pela República Italiana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo italiano,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Pela Decisão (UE) 2018/1510 do Conselho (4), em 8 de outubro de 2018 Micaela FANELLI foi novamente nomeada membro para ter em conta o seu novo mandato. |
(2) |
Vagaram dois lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termos dos mandatos de Micaela FANELLI e Catiuscia MARINI. |
(3) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato com base no qual Matteo Luigi BIANCHI [Sindaco del Comune di Morazzone (VA)] foi proposto, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões, na qualidade de membros, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:
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Virginia RAGGI, Sindaco di Roma Capitale, |
— |
Alberto CIRIO, Presidente della Regione Piemonte, |
— |
Matteo Luigi BIANCHI, Consigliere del Comune di Morazzone (VA) (alteração do mandato). |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
(1) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).
(2) Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).
(3) Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).
(4) Decisão (UE) 2018/1510 do Conselho, de 8 de outubro de 2018, que nomeia dois membros do Comité das Regiões propostos pela República Italiana (JO L 255 de 11.10.2018, p. 15).
12.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/3 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1399 DA COMISSÃO
de 10 de setembro de 2019
que altera a Decisão de Execução 2014/909/UE no que respeita à lista de zonas sujeitas a medidas de proteção relativas ao pequeno besouro das colmeias em Itália
[notificada com o número C(2019) 6418]
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/909/UE da Comissão (3) estabeleceu certas medidas de proteção a tomar pela Itália na sequência de ocorrências do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) em determinadas zonas, inicialmente nas regiões da Calábria e da Sicília. Na sequência da evolução epidemiológica nos últimos anos e da entrada em vigor da Decisão de Execução (UE) 2017/370 da Comissão (4), estas medidas estão atualmente limitadas à região da Calábria. |
(2) |
Em 21 de junho de 2019, a Itália notificou à Comissão uma nova ocorrência do pequeno besouro das colmeias na Sicília. Em consequência, a lista de zonas sujeitas às medidas de proteção previstas no anexo da Decisão de Execução 2014/909/UE deve ser alargada de modo a incluir novamente a região da Sicília. |
(3) |
A Decisão de Execução 2014/909/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O quadro do anexo da Decisão de Execução 2014/909/UE passa a ter a seguinte redação:
«Estado-Membro |
Zonas sujeitas a medidas de proteção |
Itália |
Região da Calábria: toda a região |
Região da Sicília: toda a região» |
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Italiana.
Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução 2014/909/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa a certas medidas de proteção respeitantes à ocorrência confirmada do pequeno besouro das colmeias em Itália (JO L 359 de 16.12.2014, p. 161).
(4) Decisão de Execução (UE) 2017/370 da Comissão, de 1 de março de 2017, que altera a Decisão de Execução 2014/909/UE prorrogando o período de aplicação de determinadas medidas de proteção e alterando a lista de zonas sujeitas a medidas de proteção relativas ao pequeno besouro das colmeias em Itália (JO L 56 de 3.3.2017, p. 213).
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
12.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/5 |
DECISÃO N.o 84/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 29 de março de 2019
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2019/1400]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2017/1129 revoga a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida com efeitos a partir de 21 de julho de 2019. |
(3) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1. |
O ponto 29b (Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 21 de julho de 2019. |
2. |
A seguir ao ponto 29bc [Regulamento Delegado (UE) 2016/301 da Comissão], é inserido o seguinte:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/1129 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, ou no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 168 de 30.6.2017, p. 12.
(2) JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
12.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/7 |
DECISÃO N.o 188/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 10 de julho de 2019
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2019/1401]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/979 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação financeira fundamental constante do sumário dos prospetos, a publicação e a classificação de prospetos, os anúncios relativos a valores mobiliários, as adendas a prospetos e o portal de notificação, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 382/2014 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2016/301 da Comissão (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, ao conteúdo, à verificação e à aprovação do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/979 revoga os Regulamentos Delegados (UE) n.o 382/2014 (3) e (UE) 2016/301 (4) da Comissão, que estão incorporados no Acordo EEE e que devem, em consequência, ser dele suprimidos com efeitos a partir de 21 de julho de 2019. |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/980 revoga o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (5), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, em consequência, ser dele suprimido com efeitos a partir de 21 de julho de 2019. |
(5) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. No anexo IX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 29bd [Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho] são inseridos os seguintes pontos:
«29bda. |
32019 R 0979: Regulamento Delegado (UE) 2019/979 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação financeira fundamental constante do sumário dos prospetos, a publicação e a classificação de prospetos, os anúncios relativos a valores mobiliários, as adendas a prospetos e o portal de notificação, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 382/2014 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2016/301 da Comissão (JO L 166 de 21.6.2019, p. 1). |
29bdb. |
32019 R 0980: Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, ao conteúdo, à verificação e à aprovação do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (JO L 166 de 21.6.2019, p. 26).» |
2. No anexo IX do Acordo EEE, os textos dos pontos 29ba [Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão], 29bb [Regulamento Delegado (UE) n.o 382/2014 da Comissão] e 29bc [Regulamento Delegado (UE) 2016/301 da Comissão] são suprimidos com efeitos a partir de 21 de julho de 2019.
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos Delegados (UE) 2019/979 e (UE) 2019/980 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gunnar PÁLSSON
(1) JO L 166 de 21.6.2019, p. 1.
(2) JO L 166 de 21.6.2019, p. 26.
(3) JO L 111 de 15.4.2014, p. 36.
(4) JO L 58 de 4.3.2016, p. 13.
(5) JO L 149 de 30.4.2004, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/9 |
DECISÃO N.o 190/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 10 de julho de 2019
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) e o anexo XIX (Proteção dos consumidores) do Acordo EEE [2019/1402]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
Os anexos IX e XIX do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
A seguir ao ponto 31k (Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte:
«31l. |
32016 R 1011: Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:
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Artigo 2.o
No anexo XIX do Acordo EEE, ao ponto 7h (Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32016 R 1011: Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2016/1011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2019 ou no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), consoante a data que for posterior.
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gunnar PÁLSSON
(1) JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
Retificações
12.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/11 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1090 da Comissão, de 26 de junho de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa dimetoato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 173 de 27 de junho de 2019 )
Na página 40, no considerando 15:
onde se lê:
«17 de outubro de 2019»,
deve ler-se:
«30 de setembro de 2019».
Na página 40, no considerando 15:
onde se lê:
«17 de julho de 2020»,
deve ler-se:
«30 de junho de 2020».
Na página 41, no artigo 3.o:
onde se lê:
«17 de janeiro de 2020»,
deve ler-se:
«31 de dezembro de 2019».
Na página 41, no artigo 4.o:
onde se lê:
«17 de outubro de 2019»,
deve ler-se:
«30 de setembro de 2019»;
Na página 41, no artigo 4.o:
onde se lê:
«17 de julho de 2020»,
onde se lê:
«30 de junho de 2020».