ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 200

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
29 de julho de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1266 da Comissão, de 24 de julho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, de 26 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036

4

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/1268 da Comissão, de 3 de julho de 2019, sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada Vamos pôr fim à era do plástico na Europa [notificada com o número C(2019) 4974]

33

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1269 da Comissão, de 26 de julho de 2019, que altera a Decisão de Execução 2014/287/UE que define critérios para a criação e avaliação de redes europeias de referência e dos seus membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes ( 1 )

35

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1270 da Comissão, de 26 de julho de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2019) 5737]  ( 1 )

44

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

29.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1266 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2019

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 90

Carcaças de aves da espécie Gallus domesticus, apresentação 65 %, congeladas

142,5

0

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

235,4

19

AR

206,5

28

BR

222,7

23

TH

1602 32 11

Preparações não cozidas de aves da espécie Gallus domesticus

276,1

3

BR

»

(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).


29.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1267 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2019

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Em março de 2007, na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 260/2007 (2) («regulamento definitivo»), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos elétrodos de tungsténio atualmente classificados nos códigos NC ex 8101 99 10 e ex 8515 90 80 (códigos TARIC 8101991010 e 8515908010) e originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

O regulamento definitivo instituiu um direito anti-dumping a taxas que oscilaram entre 17,0 % e 41,0 %, para as importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, e a uma taxa do direito de 63,5 % para as importações de todos os outros produtores-exportadores da RPC.

(3)

Na sequência de um reexame da caducidade («reexame da caducidade anterior»), pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2013 (3), o Conselho decidiu manter os direitos anti-dumping em vigor.

1.2.   Início de um reexame da caducidade

(4)

Em 2 de setembro de 2017, a Comissão publicou um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de elétrodos de tungsténio originários da RPC no Jornal Oficial da União Europeia (4).

(5)

Em 27 de fevereiro de 2018, dois produtores da União (Gesellschaft für Wolfram Industrie mbH e Plansee SE) («requerentes»), que representam 100 % da produção total de elétrodos de tungsténio na União Europeia («União»), apresentaram um pedido de reexame («pedido») ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (5) («regulamento de base»).

(6)

Os requerentes basearam o seu pedido no facto de a caducidade das medidas ir conduzir provavelmente à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

(7)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 31 de maio de 2018, a Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (6) («aviso de início»).

1.3.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(8)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2018 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

(9)

O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.4.   Partes interessadas

(10)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente os requerentes, os importadores e os utilizadores conhecidos de elétrodos de tungsténio na União, as autoridades da RPC e os produtores conhecidos na RPC do início do reexame da caducidade e convidou-os a colaborar.

(11)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Não se receberam quaisquer observações sobre o início do inquérito ou pedidos de audição.

1.5.   Amostragem

(12)

No seu aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.5.1.   Amostragem de importadores independentes

(13)

No aviso de início, a Comissão convidou os importadores a darem-se a conhecer e a facultarem as informações específicas necessárias para decidir se a amostragem era necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra.

(14)

Entre os 46 importadores independentes contactados, deram-se a conhecer cinco empresas. Duas dessas empresas, no entanto, não importaram elétrodos de tungsténio originários da RPC durante o período de inquérito de reexame e as três restantes alegaram ser utilizadores, e não importadores, tendo apenas uma delas desejado ser parte interessada. Um importador adicional deu-se a conhecer numa fase posterior do inquérito, tendo-lhe sido concedido o estatuto de parte interessada. Por conseguinte, não foi selecionada uma amostra de importadores.

1.5.2.   Amostragem de produtores da RPC

(15)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores conhecidos da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. A Comissão solicitou, além disso, à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores da RPC que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(16)

Três produtores da RPC facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de produtores colaborantes, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem e solicitou a todos os produtores chineses que se tinham manifestado em relação à amostragem que preenchessem o questionário.

1.6.   Utilizadores

(17)

No aviso de início, a Comissão convidou os utilizadores a darem-se a conhecer e a colaborarem. Como explicado no considerando 14, três utilizadores deram-se a conhecer, mas apenas um pretendia ser registado como parte interessada.

1.7.   Respostas aos questionários

(18)

A Comissão enviou questionários aos dois produtores da União e aos três produtores da RPC que se deram a conhecer no exercício de amostragem e ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC»). Foram recebidas respostas aos questionários apenas dos dois produtores da União e de uma empresa chinesa, a Shaanxi Yuheng Tungsten & Molybdenum Industrial Co., Ltd.. Esta empresa costumava ser um produtor do produto objeto de reexame, tal como definido no considerando 32 mas, como a sua produção está atualmente suspensa, realizou apenas atividades de comercialização.

(19)

Por conseguinte, não houve colaboração por parte do Governo da RPC ou dos produtores (7) do produto objeto de reexame na RPC, independentemente de terem ou não exportado. A Comissão informou os produtores das consequências da falta de colaboração; apesar disso, nenhum produtor colaborou no inquérito.

1.8.   Visitas de verificação

(20)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo e o interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União

Gesellschaft für Wolfram Industrie mbH, Traunstein, Alemanha,

Plansee SE, Reutte, Áustria;

 

Exportador na RPC

Shaanxi Yuheng Tungsten & Molybdenum Industrial Co., Ltd, Baoji, Shaanxi, RPC.

1.9.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(21)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no início do inquérito, que indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão considerou adequado iniciar o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(22)

Consequentemente, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores da RPC conhecidos a facultarem as informações solicitadas no anexo III do aviso de início referentes aos inputs utilizados na produção do produto objeto de reexame. Dois produtores chineses facultaram informações a este respeito.

(23)

A fim de obter informações que considera necessárias para o seu inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou também um questionário ao Governo da RPC, como explicado no considerando 18. Não foi recebida qualquer resposta por parte do Governo da RPC.

(24)

No aviso de início, a Comissão convidou também todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultarem informações e a fornecerem elementos de prova quanto à adequação da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do referido aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Não foram recebidas quaisquer observações ou elementos de prova adicionais por parte do Governo da RPC ou dos produtores da RPC.

(25)

No aviso de início, a Comissão especificou também que, tendo em conta os elementos de prova disponíveis, poderia ser necessário selecionar um país representativo adequado, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a fim de determinar o valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções.

(26)

Em 8 de novembro de 2018, a Comissão disponibilizou uma primeira nota apensa ao dossiê («nota de 8 de novembro de 2018»), solicitando os pontos de vista das partes interessadas sobre fontes pertinentes que a Comissão pudesse utilizar para determinar o valor normal. A nota de 8 de novembro de 2018 forneceu uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados pelos produtores-exportadores na produção do produto objeto de reexame. Além disso, tendo em conta os critérios que orientam a escolha dos preços ou valores de referência sem distorções, a Comissão identificou, nessa fase, o Brasil, o México, a Rússia e a Turquia como potenciais países representativos. A nota de 8 de novembro de 2018 indicou ainda a intenção de utilizar valores de referência internacionais para o custo da principal matéria-prima.

(27)

Todas as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações no prazo de dez dias. Foram recebidas observações dos dois produtores da União. Em especial, a indústria da União alegou que os custos na Turquia proporcionam uma base melhor do que os no México, no Brasil ou na Rússia.

(28)

A Comissão analisou as observações recebidas dos dois produtores da União na segunda nota relativa às fontes para a determinação do valor normal, de 6 de março de 2019 («nota de 6 de março de 2019»). Na nota de 6 de março de 2019, com base nas informações disponíveis nessa fase, a Turquia foi identificada como o país representativo mais adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. A nota de 6 de março de 2019 indicou ainda que, no que respeita aos custos de mão de obra e eletricidade, a Comissão tencionava utilizar os dados publicados pelo Instituto de Estatística da Turquia. Foi também indicado que, com base nas informações disponíveis, parecia não existir produção do produto objeto de reexame fora da RPC e da União. Por conseguinte, a Comissão indicou que tencionava utilizar os dados publicamente disponíveis dos dois produtores da União colaborantes para os encargos gerais de produção, os VAG e os lucros. Quanto ao preço líquido da matéria-prima (óxido de tungsténio incluído no paratungstato de amónio - «PTA»), seria utilizado o valor de referência internacional da Platt's Metals Week, tal como publicado pelo National Minerals Information Center do Geological Survey (gabinete de investigação geológica) dos EUA.

(29)

Todas as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações no prazo de dez dias, mas não foram recebidas quaisquer observações.

1.9.1.   Procedimento subsequente

(30)

Em 6 de maio de 2019, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping («divulgação final»). Foi igualmente concedido a todas as partes um período para apresentarem observações sobre a divulgação, bem como para solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(31)

Uma parte apresentou observações, destacando questões já devidamente explicadas no presente regulamento. Não se receberam quaisquer pedidos de audição.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(32)

O produto objeto de reexame é o mesmo do inquérito inicial, ou seja, elétrodos de soldadura de tungsténio, incluindo barras e varetas de tungsténio para elétrodos de soldadura, que contêm, em peso, 94 % ou mais de tungsténio, exceto os simplesmente obtidos por sinterização, cortados ou não em comprimentos determinados, atualmente classificados nos códigos NC ex 8101 99 10 e ex 8515 90 80 (códigos TARIC 8101991010 e 8515908010) («produto objeto de reexame»).

(33)

O produto objeto de reexame é utilizado em soldadura e processos similares, incluindo soldadura em atmosfera inerte com elétrodo de tungsténio, e soldadura e corte a plasma. Estes processos ocorrem numa série de setores industriais, como a construção civil e naval, o fabrico de automóveis, engenharias marítima, química e nuclear, a indústria aeroespacial, assim como em oleodutos e gasodutos. Com base nas características físicas e químicas e na substituibilidade dos diferentes tipos do produto na perspetiva do utilizador, todos os elétrodos de tungsténio são considerados como um único produto para efeitos do presente processo.

2.2.   Produto similar

(34)

Nenhuma das partes interessadas apresentou observações sobre o produto similar. Por conseguinte, tal como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que o produto produzido e vendido nos mercados internos da RPC e o produto produzido e vendido na União pelos produtores da União têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais. São, assim, considerados produtos similares na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DE DUMPING

3.1.   Observações preliminares sobre a RPC

(35)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC.

(36)

Tal como mencionado nos considerandos 18 e 19, nenhum dos produtores chineses colaborou no inquérito. Os produtores chineses não apresentaram respostas ao questionário, nomeadamente nenhuns dados sobre os preços e os custos de exportação, os preços e os custos no mercado interno, a capacidade, a produção, os investimentos, etc.. O Governo da RPC e os produtores chineses também não apresentaram quaisquer observações sobre os elementos de prova no processo, incluindo no relatório. Por conseguinte, a Comissão baseou as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

(37)

A Comissão comunicou às autoridades chinesas e aos dois produtores chineses que se deram a conhecer no exercício de amostragem que iria aplicar o artigo 18.o do regulamento de base, dando-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações suscetíveis de alterar a utilização do artigo 18.o do regulamento de base.

(38)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping a seguir apresentadas basearam-se nos dados disponíveis, em especial, nas informações contidas no pedido, nas observações das partes interessadas, nas estatísticas disponíveis na base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base e noutras fontes públicas identificadas, quando aplicável.

3.2.    Dumping durante o período de inquérito de reexame

(39)

No que diz respeito ao período de inquérito de reexame, os dados estatísticos da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base mostram que foram importados 45 000 kg - 50 000 kg de elétrodos de tungsténio na União provenientes da RPC, constituindo 40 % - 50 % do consumo total da União. Consequentemente, a Comissão concluiu que as importações efetivas no período de inquérito de reexame foram representativas e, como tal, analisou se as práticas de dumping continuaram durante este período.

3.3.   Valor normal

(40)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «O valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.».

(41)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «No caso de se determinar […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções» e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.3.1.   Existência de distorções importantes

3.3.1.1.   Introdução

(42)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «Distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado

(43)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a avaliação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve ter em conta, entre outros, a lista não exaustiva de elementos da primeira disposição. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se ao impacto potencial de um ou vários destes elementos nos preços e custos no país de exportação do produto em causa. Com efeito, uma vez que essa lista não é cumulativa, nem todos os elementos devem ser tidos em conta para determinar a existência de distorções importantes. Além disso, as mesmas circunstâncias factuais podem ser utilizadas na avaliação dos diferentes elementos da lista. Contudo, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve ser efetuada com base em todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também atender ao contexto geral e à situação no país de exportação, em especial quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação confiam ao governo poderes substanciais para intervir nas forças de mercado, apontando, por conseguinte, para o facto de os preços e os custos não resultarem do livre funcionamento do mercado.

(44)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base prevê: «Caso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor.».

(45)

No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. A este respeito, a Comissão baseia-se no relatório (8) que mostra a existência de uma intervenção estatal substancial em muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em fatores-chave da produção (como terreno, energia, capital, matérias-primas e mão de obra), bem como em setores específicos (como aço e produtos químicos). O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. O pedido continha igualmente alguns elementos de prova pertinentes para complementar o relatório.

(46)

O requerente faz referência, no pedido, às distorções na indústria do tungsténio enumeradas no relatório e, mais especificamente:

às medidas adotadas pelo Governo da RPC para limitar a capacidade e apoiar produtos a jusante: limites do número de licenças de mineração e de exportação, quotas de produção e restrições adicionais aplicáveis às atividades de mineração e transformação,

planos destinados a reduzir a produção de concentrados de tungsténio anunciados em 2016 por parte de oito grandes produtores na RPC, na sequência do pedido da Associação Industrial de Tungsténio da China,

o tungsténio faz parte do 13.o Plano Quinquenal para os Recursos Minerais e está amplamente regulamentado,

o tungsténio está sujeito a requisitos relativos a licenças de exportação, que apenas permitem a certas empresas comerciais do Estado comercializar tungsténio,

contingentes de exportação, e

constituição de reservas.

(47)

A Comissão apurou se seria adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova disponíveis no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que se baseia em fontes publicamente disponíveis, nomeadamente na legislação chinesa, em documentos políticos oficiais chineses publicados, em relatórios publicados por organizações internacionais e em estudos/artigos de personalidades académicas, especificamente identificados no relatório. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na sua economia em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame.

(48)

Tal como especificado nos considerandos 18 e 19, nem o Governo da RPC nem os produtores chineses apresentaram observações ou facultaram elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais facultados pelos requerentes relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

3.3.1.2.   Distorções importantes que afetam os preços e custos no mercado interno da RPC: contexto económico geral

(49)

O sistema económico chinês assenta no conceito de uma «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica da RPC. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores». A economia estatal é a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (9). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo perfeito: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (10).

(50)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia socialista de mercado é desenvolvida sob a direção do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC assumiu um papel de destaque ainda maior ao ser reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição. A seguir à atual primeira frase da disposição: «O sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China», foi inserida uma nova segunda frase com a seguinte redação: «A característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista Chinês.». (11) Esta frase evidencia o controlo do sistema económico da RPC por parte do PCC. Este controlo é inerente ao sistema chinês e vai além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um amplo controlo macroeconómico nos limites do livre funcionamento do mercado.

(51)

O Estado chinês adota uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (12). As autoridades chinesas utilizam múltiplas ferramentas económicas intervencionistas, incluindo o sistema de planeamento industrial e o sistema financeiro, nomeadamente ao nível do quadro regulamentar.

(52)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz abrangente e complexa de setores e de políticas transversais, estando presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são pormenorizados, enquanto os planos nacionais fixam objetivos mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios a utilizar para apoiar as indústrias/os setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos contêm objetivos explícitos em termos de realizações. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades dos poderes públicos, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. A natureza vinculativa dos planos e o facto de as autoridades chinesas pertinentes, a todos os níveis da administração, seguirem o sistema de planos e utilizarem as suas competências em conformidade, levam os operadores económicos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.3.1.5) (13).

(53)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da RPC é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial dos poderes públicos em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também secção 3.3.1.8) (14). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Apesar de terem menor importância do que o setor bancário, estas partes do setor financeiro são estabelecidas institucionalmente e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas, sim, a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (15).

(54)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratação pública são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (16). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o governo chinês mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (17).

(55)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (18).

3.3.1.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

(56)

Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo e supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

(57)

No que diz respeito à propriedade do Estado, o Governo chinês mantém um grau substancial de propriedade no setor do tungsténio. Muitas das principais empresas de mineração de tungsténio são propriedade do Estado, uma vez que as licenças de mineração de tungsténio são, na sua maioria, concedidas a empresas estatais (19).

(58)

No que diz respeito ao controlo pelo Estado, o Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua contínua influência sobre as empresas. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não só formula e supervisiona ativamente a execução de políticas económicas gerais por parte de empresas individuais, como também reivindica o seu direito a participar no seu processo de tomada de decisões operacionais. Os elementos que apontam para a existência de um controlo governamental sobre as empresas da indústria de tungsténio incluem licenças de mineração, bem como restrições ao investimento e à exportação (20). Além disso, existe um grande número de objetivos e quotas pormenorizados estabelecidos no 13.o Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não-Ferrosos («13.o Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não-Ferrosos») (21).

(59)

A análise no que respeita à supervisão política ou orientação do Estado neste setor consta das secções 3.3.1.4 e 3.3.1.5. Com o elevado nível de controlo e de intervenção governamental no setor do tungsténio, com em seguida se descreve, mesmo os produtores de tungsténio privados estão impedidos de operar em condições de mercado.

(60)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o mercado dos elétrodos de tungsténio na RPC foi servido, em grande medida, por empresas sujeitas ao controlo, à supervisão ou orientação política por parte do Governo chinês.

3.3.1.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(61)

O Estado chinês pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os principais gestores das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como previsto na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (22), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da China, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (23)), devendo a empresa garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar a decisão empresarial nas empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (24). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final em termos de decisão empresarial no âmbito das respetivas empresas (25). Estas regras são de aplicação geral em toda a economia chinesa, incluindo no setor do tungsténio. Por conseguinte, verificou-se que estas regras se aplicam igualmente aos produtores de elétrodos de tungsténio e aos fornecedores dos seus inputs.

(62)

Especificamente no setor do tungsténio (incluindo o produto objeto de reexame), existem ligações estreitas entre os processos de tomada de decisão das empresas ativas no setor e o Estado, nomeadamente o PCC. Os produtores de tungsténio estão organizados no âmbito da Associação Industrial de Tungsténio da China («CTIA»), que faz parte da Associação Chinesa da Indústria de Metais Não-Ferrosos. Esta última está claramente a seguir à política governamental, que insta os trabalhadores e membros a, entre outros, transmitir e aplicar o espírito das «Duas Sessões» de Lianghui (26). A CTIA está a aplicar políticas governamentais que resultam em distorções de custos e de preços no mercado chinês. Em 2016, oito grandes produtores da RPC anunciaram planos para reduzir a produção de concentrados de tungsténio, a Associação Industrial de Tungsténio da China solicitou aos seus membros que reduzissem a produção e o Departamento de Reservas do Estado da China organizou concursos para adquirir concentrados de tungsténio. Uma vez que a RPC é responsável por mais de 80 % da produção mundial de tungsténio, essas ações têm impacto nos preços do tungsténio chineses, assim como nos preços globais. Em segundo lugar, a maioria da quota de mineração de tungsténio divide-se entre seis grandes empresas estatais: China Minmetals, Aluminium Corporation of China, China Northern Rare Earth Group High-Tech, Xiamen Tungsten, China Southern Rare Earth Group, Guangdong Rare Earth Industry Group (27). Assim, a presença do Estado na indústria do tungsténio na China é exercida não só diretamente nas empresas estatais mas, também, através da CTIA.

(63)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.3.1.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (28).

(64)

Com base no que precede, conclui-se que a presença do Estado nas empresas do setor do tungsténio, bem como no setor financeiro e noutros setores de inputs, combinada com o quadro descrito na secção 3.3.1.3 e secções subsequentes, permite ao Governo da RPC interferir nos preços e nos custos.

3.3.1.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado

(65)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que as administrações centrais e locais devem perseguir. Existem planos correspondentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos por parte do nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelos poderes públicos como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (29).

(66)

O Governo da RPC está a controlar de perto e a regular a indústria do tungsténio. Este facto é confirmado no 13.o Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não-Ferrosos e no 13.o Plano Quinquenal para os Recursos Minerais, mas também na legislação relativa à regulação das atividades de mineração e transformação, exportação e investimento na indústria do tungsténio.

(67)

O 13.o Plano Quinquenal para os Recursos Minerais inclui o tungsténio na lista dos 24 minerais estratégicos, que são «elementos-chave do macrocontrolo, da supervisão e da gestão dos recursos minerais» (30). O plano limita ainda o volume global de mineração de tungsténio a 120 000 toneladas por ano (31) e prevê a estabilização da escala das operações de mineração e a consolidação das bases de recursos de tungsténio ao sul de Jiangxi, na província de Hunan (Chenzhou). Além disso, define como meta que as minas de média e grande dimensão deverão representar mais de 12 % de todas as minas, e prevê assegurar a concentração de empresas e a criação de minas de média e grande dimensão competitivas no mercado (32).

(68)

O 13.o Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não-Ferrosos estabelece o objetivo de «melhorar as restrições à produção e os mecanismos de proteção do valor aplicáveis ao tungsténio, etc.; [e] ajustar e controlar de forma razoável os indicadores de controlo do volume da mineração para o tungsténio. (33)».

(69)

Além disso, o tungsténio está incluído na lista de produtos sujeitos a direitos de exportação (34), requisitos relativos a licenças de exportação (35), bem como a comercialização estatal (36). Este facto, juntamente com controlos rigorosos das quotas de produção e as grandes reservas detidas pelo Gabinete de Reservas do Estado (37), permite que o Governo da RPC tenha um controlo sobre a oferta de tungsténio na China.

(70)

Estabeleceu-se, por conseguinte, que o Governo da RPC tem em vigor políticas públicas que influenciam o livre funcionamento do mercado no que se refere à produção de tungsténio e de elétrodos de soldadura de tungsténio. Estas medidas obstam ao normal funcionamento das forças de mercado.

(71)

A Comissão observa ainda que, embora não tenha sido necessário realizar uma análise das matérias-primas utilizadas na produção do produto objeto de reexame para demonstrar que as políticas públicas afetam o livre funcionamento do mercado no setor dos elétrodos de tungsténio, verificou que a principal matéria-prima, o PTA, está sujeita a licenças de exportação na China (38).

(72)

As licenças de exportação foram reconhecidas pelo Inventário de dados sobre as Restrições à Exportação de Matérias-Primas Industriais, da OCDE, como um tipo de restrições à exportação (39). As licenças de exportação permitem aos poderes públicos controlar os exportadores e as quantidades de mercadorias exportadas (40), dando-lhe, assim, a possibilidade de limitar as exportações de forma significativa, mantendo os produtos no mercado interno. Esta situação pode conduzir a um aumento da oferta, não necessariamente ligado a um aumento da procura, podendo implicar uma descida dos preços no mercado interno. Tal pode apontar para uma distorção sob a forma de subvenção indireta de uma indústria nacional que utiliza o produto de base sujeito a restrições como input (41). Como tal, as licenças de exportação instituídas sobre o PTA criam um incentivo adicional para a indústria chinesa produzir e exportar a preços mais baixos, já que a indústria a jusante tem acesso a matérias-primas mais baratas para produzir o produto em causa. Esta situação afeta a relação de concorrência entre o produto em causa e o produto similar, uma vez que a indústria chinesa pode produzir e exportar o produto objeto de reexame a um preço que não resulta da livre atuação das forças do mercado, devido às licenças de exportação.

(73)

Em resumo, a Comissão estabeleceu que o Governo da RPC tem em vigor políticas públicas que influenciam o livre funcionamento do mercado também no que respeita à principal matéria-prima utilizada na produção de elétrodos de tungsténio.

3.3.1.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: ausência, aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(74)

De acordo com as informações constantes do processo, o sistema chinês em matéria de insolvência não parece ser adequado para cumprir os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas, e para salvaguardar os direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Acresce que o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (42).

(75)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na RPC (43). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (44). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (45).

(76)

Por conseguinte, a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não parece funcionar adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como no que diz respeito à oferta e à aquisição de terrenos na RPC. Estas leis aplicam-se igualmente ao setor do tungsténio, incluindo no que respeita aos produtores-exportadores do produto objeto de reexame.

(77)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existia aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor do tungsténio, incluindo no que diz respeito ao produto objeto de reexame.

3.3.1.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais serem distorcidos

(78)

Não é possível desenvolver plenamente na RPC um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A RPC não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (46). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (47). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (48). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na RPC.

(79)

O setor do tungsténio, incluindo os elétrodos de tungsténio, está também sujeito ao sistema de direito do trabalho chinês descrito. Por conseguinte, o setor do tungsténio é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto objeto de reexame) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC).

(80)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que os custos salariais estavam distorcidos no setor do tungsténio, incluindo no que diz respeito ao produto objeto de reexame.

3.3.1.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

(81)

O acesso ao capital por parte das empresas na RPC está sujeito a várias distorções.

(82)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (49), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC (50)) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelos poderes públicos. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (51). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que os poderes públicos designam como incentivados ou de outro modo importantes (52).

(83)

Embora se reconheça a existência de várias disposições jurídicas que referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais, como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova pertinentes mostram que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos (53). As conclusões de inquéritos de defesa comercial anteriores chegaram também a esta mesma conclusão (54).

(84)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o governo chinês e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (55).

(85)

Tal traduz-se por uma tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(86)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(87)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelos poderes públicos. Com efeito, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representa ainda 45 % do total de empréstimos e o recurso ao crédito orientado parece ter-se intensificado, dado que houve um aumento significativo desta percentagem desde 2015, não obstante o agravamento das condições económicas. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(88)

O crescimento geral do crédito na RPC aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o governo chinês optou por impedir incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral do débito ou combater as suas causas profundas.

(89)

No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na RPC é afetado por distorções e problemas sistémicos significativos decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais.

(90)

Especificamente no setor do tungsténio, tanto o 13.o Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não-Ferrosos como o 13.o Plano Quinquenal para os Recursos Minerais preveem uma série de medidas de apoio e subvenções destinadas a apoiar as indústrias pertinentes, incluindo a indústria do tungsténio (56). Uma vez que a indústria do tungsténio está incluída na lista de indústrias apoiadas pelo Estado no 13.o Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não-Ferrosos e no 13.o Plano Quinquenal para os Recursos Minerais, e porque os bancos estruturam as suas políticas de empréstimo em conformidade com estes planos (ver considerando 53), os produtores-exportadores e respetivos fornecedores têm acesso ao financiamento preferencial, tal como descrito na presente secção (57).

(91)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que os produtores de elétrodos de tungsténio tiveram acesso a financiamento concedido por instituições que executam objetivos de política pública ou que, de outra forma, não agem independentemente do Estado.

3.3.1.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

(92)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório não se limitam ao setor do tungsténio em geral ou ao setor dos elétrodos de soldadura de tungsténio. Pelo contrário, os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.3.1.1-3.3.1.5 e na parte I do relatório se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.3.1.6-3.3.1.8 e da parte II do relatório.

(93)

O principal input para a produção de elétrodos de soldadura de tungsténio é o paratungstato de amónio («PTA»). Quando os produtores de elétrodos de soldadura de tungsténio adquirem/contratam estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(94)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de elétrodos de soldadura de tungsténio no mercado interno como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório. Com efeito, a intervenção estatal descrita no que respeita a afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

3.3.1.10.   Conclusão

(95)

A análise apresentada nas secções 3.3.1.2 a 3.3.1.9, que inclui um exame de todos dos elementos de prova disponíveis relativos à intervenção da RPC na sua economia em geral e no setor do tungsténio (incluindo o produto objeto de reexame) mostrou que os preços ou custos, entre os quais os preços das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores na RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(96)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte. A Comissão recordou que nenhum produtor chinês colaborou no inquérito nem se avançaram quaisquer argumentos de que determinados custos no mercado interno não eram distorcidos na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), terceiro travessão, do regulamento de base.

3.3.2.   País representativo

3.3.2.1.   Observações gerais

(97)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios:

um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (58),

produção do produto objeto de reexame nesse país (59),

disponibilidade de dados públicos pertinentes no país em causa,

havendo mais de um país representativo possível, foi dada preferência, sempre que adequado, ao país com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(98)

Tal como mencionado no considerando 26, na nota de 8 de novembro de 2018, a Comissão informou as partes interessadas de que identificara quatro possíveis países representativos: Brasil, México, Rússia e Turquia, e convidara as partes interessadas a apresentarem observações e sugerirem outros países.

(99)

No que diz respeito ao país representativo, na sequência da nota de 8 de novembro de 2018, a Comissão recebeu uma observação da indústria da União.

(100)

A indústria da União alegou que os custos na Turquia proporcionam uma base mais correta do que os no México, no Brasil ou na Rússia. Tal deve-se ao facto de os custos nestes três países serem distorcidos por uma série de razões, incluindo inflação elevada e proteção do Estado.

(101)

A indústria da União contestou a adequação da Rússia, em especial, alegando que os preços da energia seriam fortemente distorcidos. Corroborou este facto referindo as conclusões recentes da Comissão no contexto do processo relativo ao nitrato de amónio (Decisão de Execução (UE) 2018/1703 da Comissão). Uma vez que, tal como explicado no considerando 108, a Comissão escolheu a Turquia como país representativo adequado para o presente inquérito, já que identificou que a Turquia possui os dados estatísticos sobre custos da mão de obra mais pormenorizados entre os potenciais países representativos considerados, não foi necessário responder a esta alegação e examinar a existência de distorções na Rússia, relativas à energia, no contexto do presente processo.

3.3.2.2.   Nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

(102)

No que diz respeito ao nível de desenvolvimento económico, a Comissão observa que todos os países enumerados no considerando 98 estão ao mesmo nível de rendimento, isto é «Rendimento Médio Superior», de acordo com o Banco Mundial (60), pelo que são igualmente adequados como países representativos a este respeito.

3.3.2.3.   Produção do produto objeto de reexame no país representativo e disponibilidade dos dados públicos pertinentes no país representativo

(103)

Na nota de 6 de março de 2019, a Comissão informou as partes interessadas de que, com base nas informações disponíveis, o produto objeto de reexame tinha sido produzido apenas na RPC e na União. Não foram recebidas quaisquer observações a este respeito.

(104)

Uma vez que existe mais do que um país representativo disponível, a Comissão, no que diz respeito ao artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, teve em conta a disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo.

(105)

A Comissão teve em conta a importância dos fatores de produção dos elétrodos de tungsténio. Para além da matéria-prima mais importante, o PTA, que é responsável pela maior parte dos custos finais do produto, o segundo e o terceiro fatores mais importantes foram a mão de obra e a eletricidade. Por conseguinte, a Comissão comparou os quatro potenciais países representativos no que respeita à qualidade das informações relativas aos custos da mão de obra e da eletricidade.

(106)

Com base nas informações disponíveis, a Comissão identificou a Turquia, entre os potenciais países representativos considerados, como sendo o país com os dados estatísticos sobre custos da mão de obra mais pormenorizados. O Instituto de Estatística da Turquia publica custos de mão de obra pormenorizados para cada atividade económica. Consequentemente, os custos específicos da mão de obra para o setor da produção de metais de base estão disponíveis ao público. De igual modo, estavam disponíveis dados pormenorizados sobre os preços da eletricidade para os utilizadores industriais.

(107)

Tendo em conta as informações fornecidas pela indústria da União, juntamente com a disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo, a Comissão propôs que a Turquia fosse utilizada como país representativo na sua nota de 6 de março de 2019 e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

3.3.2.4.   Conclusão sobre o país representativo

(108)

Tendo em conta a análise supra e os dados disponíveis no dossiê, a Comissão utilizou os dados da Turquia para determinar os custos de mão de obra e de eletricidade correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.3.3.   Dados utilizados no cálculo do valor normal

(109)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros».

(110)

Na nota de 8 de novembro de 2018, a Comissão declarou que não tinha podido basear-se nos dados relativos às importações provenientes de países representativos adequados para avaliar o principal fator de produção, a fim de calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Tal deve-se à extrema incoerência dos preços de importação relativos ao código SH que abrange não só a principal matéria-prima («PTA») mas, também, outros produtos nos quatro eventuais países representativos. Utilizou-se o valor de referência internacional publicado pelo National Minerals Information Center do Geological Survey (gabinete de investigação geológica) dos EUA para estabelecer o custo não distorcido da principal matéria-prima.

(111)

A Comissão utilizou as informações fornecidas pelo Instituto de Estatística da Turquia como fonte para os custos da mão de obra e de eletricidade.

3.3.4.   Fatores de produção

(112)

Na nota de 8 de novembro de 2018, a Comissão procurou estabelecer uma lista inicial de fatores de produção e de fontes destinadas a serem utilizadas em todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame por qualquer produtor colaborante.

(113)

Na ausência de colaboração dos produtores chineses, a Comissão baseou-se nos requerentes e nas duas respostas ao anexo III do aviso de início, a fim de especificar os fatores de produção utilizados na produção.

(114)

A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre fatores de produção específicos.

(115)

Tendo em conta todas as informações apresentadas pelo requerente, foram identificados os seguintes fatores de produção e posições pautais conexas, quando aplicável:

Quadro 1

Fatores de produção

Fator de produção

Código SH

Fonte utilizada

Valor

Matérias-primas

Paratungstato de amónio («PTA»)

ex 2841 80

Preço líquido do óxido de volfrâmio incluído no PTA, segundo o valor de referência internacional da Platt's Metals Week, tal como publicado pelo National Minerals Information Center do Geological Survey (gabinete de investigação geológica) dos EUA.

34,81 EUR/kg

Mão de obra

Mão de obra direta

Salários na indústria transformadora

[N/A]

Instituto de Estatística da Turquia

8,15 EUR/hora-homem

Energia

Eletricidade

[N/A]

Instituto de Estatística da Turquia

0,06 EUR/kWh

3.3.4.1.   Matérias-primas

(116)

A principal matéria-prima para a produção do produto objeto de reexame é o PTA. Na sua nota de 6 de março de 2019, a Comissão indicou que tencionava utilizar o valor de referência internacional da Platt's Metals Week, tal como publicado pelo National Minerals Information Center do Geological Survey (gabinete de investigação geológica) dos EUA (61), nos seus inquéritos mensais sobre minerais.

(117)

Antes de ser utilizado como matéria-prima para a produção de elétrodos de tungsténio, o PTA tem de ser convertido em tungsténio metálico em pó.

(118)

Uma vez que o valor de referência internacional cita o preço do APT consoante o seu teor de óxidos de tungsténio e que os custos de conversão têm também de ser adicionados, os dados relativos ao valor de referência foram ajustados utilizando um fator de 1,26 mais 0,767 EUR por kg do material transformado. Estes custos de conversão, sugeridos pela indústria da União, foram disponibilizados às partes interessadas, não tendo a Comissão recebido quaisquer observações a este respeito.

3.3.4.2.   Mão de obra

(119)

No que se refere aos custos da mão de obra, a Comissão indicou, na sua nota de 6 de março de 2019, que tencionava utilizar os dados publicados pelo Instituto de Estatística da Turquia. Em especial, a Comissão indicou que tencionava utilizar os custos horários da mão de obra no setor da indústria transformadora para 2016, para a atividade económica C.24 (fabricação de metais de base), de acordo com a NACE Rev.2 (62), que são as estatísticas disponíveis mais recentes (63). Indicou ainda que os valores seriam corretamente ajustados para ter em conta a inflação, utilizando o índice nacional de preços no produtor (64) publicado pelo Instituto de Estatística da Turquia. Na ausência de quaisquer observações, a Comissão decidiu adotar esta abordagem.

3.3.4.3.   Eletricidade

(120)

No que diz respeito aos custos da eletricidade, na sua nota de 6 de março de 2019, a Comissão indicou que tencionava aplicar o preço unitário médio da eletricidade para os utilizadores industriais, publicado num comunicado de imprensa do Instituto de Estatística da Turquia. Na ausência de quaisquer observações, a Comissão decidiu adotar esta abordagem.

3.3.4.4.   Encargos gerais de produção, VAG e lucros

(121)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos não incluídos nos fatores de produção.

(122)

Na nota de 8 de novembro de 2018, a Comissão tinha identificado apenas dois produtores de elétrodos de tungsténio fora da RPC, que eram os produtores colaborantes da União. Na ausência de observações sobre esta matéria, a Comissão utilizou os dados sobre os encargos gerais de produção, os VAG e os lucros desses dois produtores. Dado que apenas um dos dois produtores da União publicou as suas demonstrações financeiras, prontamente disponíveis na base de dados Orbis (65), apenas foram utilizados os dados de um dos produtores.

(123)

A fim de estabelecer um valor não distorcido para os encargos gerais de produção e os VAG, a Comissão utilizou a parte do custo de produção relativa aos encargos gerais de produção e aos VAG na estrutura de custos do produtor da União colaborante.

(124)

Mais precisamente, a Comissão expressou em primeiro lugar os encargos gerais de produção e os VAG efetivos do produtor da União colaborante, em percentagem do custo de produção total efetivo. Em seguida, a Comissão aplicou a mesma percentagem ao valor não distorcido do custo de produção, a fim de obter o valor não distorcido dos encargos gerais de produção e VAG.

(125)

Quanto ao lucro, a Comissão utilizou os dados financeiros do mesmo produtor da União. Mais precisamente, a Comissão utilizou os valores do lucro, tal como comunicados nas contas auditadas da empresa para o período de 1 de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018.

(126)

Em resultado, foram adicionados os seguintes elementos aos custos de produção não distorcidos:

encargos gerais de produção e VAG (66) de 32,06 % aplicados aos custos de produção (abrangendo o consumo de matérias-primas, a mão de obra e a energia),

um lucro (67) de 5,58 % aplicado à soma dos custos de produção.

3.3.4.5.   Cálculo do valor normal

(127)

A fim de determinar o valor normal calculado, a Comissão procedeu de acordo com as etapas seguintes:

(128)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Na ausência de colaboração dos produtores chineses, a Comissão utilizou os mesmos materiais, mão de obra e rácio de consumo de energia que o produtor da União com a maior produção da União. Os dados utilizados diziam respeito à produção dos elétrodos mais frequentemente utilizados, nomeadamente WL 15 (2,4 × 175 mm).

(129)

A Comissão multiplicou em seguida os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções, tal como estabelecido no quadro 1, e adicionou os encargos gerais de produção, VAG e o lucro, tal como descrito no considerando 126.

(130)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(131)

Dado que nenhum produtor chinês colaborou no inquérito, o valor normal foi estabelecido numa base nacional e não separadamente para cada produtor.

3.4.   Preço de exportação

(132)

Na ausência de colaboração dos produtores chineses, o preço de exportação foi determinado com base no preço de importação CIF obtido na base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.

3.5.   Comparação

(133)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(134)

Foi efetuado um ajustamento em alta de 17 % do valor normal para ter em conta o IVA sobre as exportações, uma vez que não existem taxas preferenciais de IVA na exportação sobre as exportações do produto objeto de reexame, e um ajustamento em baixa do preço de exportação para os custos de transporte nacional e internacional e seguros.

3.6.   Margem de dumping

(135)

Na ausência de colaboração dos produtores chineses, a Comissão comparou o valor normal do produto similar com o preço de exportação no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(136)

Nesta base, a Comissão apurou uma margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, a um nível de 55 %.

(137)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

3.7.   Probabilidade de continuação do dumping caso as medidas venham a ser revogadas

(138)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão inquiriu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a ser revogadas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC, atratividade do mercado da União e distorções ao nível das matérias-primas.

(139)

Em consequência da não colaboração por parte dos produtores da RPC, este exame baseou-se nas informações de que a Comissão dispunha, ou seja, nas informações fornecidas no pedido e nas informações de outras fontes disponíveis, tais como a base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, bem como em informações obtidas junto das partes interessadas durante o inquérito.

3.7.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(140)

Atendendo à situação de não colaboração dos produtores da RPC, a seguinte conclusão baseia-se nas informações constantes do pedido de reexame, nas informações fornecidas pela indústria da União no decurso do inquérito e em informações prestadas pela Shaanxi Yuheng Tungsten & Molybdenum Industrial Co., Ltd..

(141)

O pedido de reexame estimou a capacidade de produção chinesa de elétrodos de tungsténio entre 2 000 000 e 4 000 000 kg por ano. A capacidade estabelecida no anterior inquérito de reexame da caducidade foi de 1 600 000 kg, com uma utilização da capacidade de 63 %, o que resultou numa capacidade não utilizada de cerca de 600 000 kg, ultrapassando quase cinco vezes o consumo total da União.

(142)

No presente inquérito, os dois produtores que responderam na fase de amostragem comunicaram uma capacidade não utilizada de 17 %. Aplicando este rácio à estimativa mais modesta da capacidade de produção na RPC, a sua capacidade não utilizada representa muito mais do que o consumo total do produto similar na União.

(143)

Por conseguinte, pode concluir-se que existe uma capacidade não utilizada substancial na RPC, que pode ser dirigida para a União, caso as medidas viessem a caducar. Também não há indicações de que os mercados de países terceiros ou o mercado interno possam absorver esta capacidade não utilizada significativa.

3.7.2.   Atratividade do mercado da União

(144)

Os produtores chineses mostraram um interesse constante no mercado da União e conseguiram aumentar a parte de mercado para 40 % - 50 %. A União, com a sua forte base industrial, é também um grande mercado, representando de forma permanente mais de 10 % da produção total estimada chinesa.

(145)

Tal como se pode ver no quadro 4 e no quadro 9, os preços dos produtores da União são claramente superiores aos preços de importação. A existência de importações significativas provenientes da RPC na União, apesar do direito anti-dumping em vigor, confirma a elevada atratividade do mercado da União.

3.7.3.   Distorções ao nível das matérias-primas

(146)

Tal como referido nos considerandos 71 a 73 e tal como explicado na secção 12.4.1 do relatório, a situação económica das empresas depende também das condições de fornecimento das matérias-primas (68). Como tal, se existirem medidas governamentais que favoreçam o consumo interno de matérias-primas, por oposição a uma afetação das matérias-primas com base na oferta e na procura internacionais, as condições de concorrência equitativas são orientadas para a indústria interna a jusante.

3.7.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(147)

Os elétrodos de tungsténio são apenas produzidos na RPC e na União. A RPC aplica restrições à exportação da principal matéria-prima, que se encontra em grande medida apenas na RPC. Tendo em conta a atratividade do mercado da União, as grandes capacidades não utilizadas instaladas na RPC e a continuação de um dumping significativo, a Comissão conclui que existe uma elevada probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a ser revogadas.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(148)

Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi produzido por dois produtores conhecidos na União. Ambos os produtores colaboraram plenamente no inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

4.2.   Observações preliminares

(149)

A Comissão avaliou o prejuízo com base nas tendências relativas à produção, à capacidade de produção, à utilização da capacidade, às vendas, à parte de mercado, ao emprego, à produtividade e ao crescimento, bem como às tendências em matéria de preços, rendibilidade, cash flow, capacidade de obtenção de capitais e investimentos, existências, retorno dos investimentos e salários.

(150)

Uma vez que só duas empresas constituem a indústria da União, os dados referentes à indústria da União serão apresentados sob a forma de intervalos, a fim de proteger a confidencialidade nos termos do artigo 19.o do regulamento de base.

(151)

A fim de proteger a confidencialidade da indústria da União, as importações provenientes da RPC, obtidas a partir da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, serão apresentadas sob a forma de intervalos, uma vez que a sua divulgação proporcionaria um nível de pormenor que permite a identificação da produção e vendas exatas da indústria da União.

4.3.   Produção e consumo da União

(152)

A produção total da União durante o período de inquérito de reexame situou-se entre 35 e 40 toneladas, um valor inferior ao do anterior reexame da caducidade.

(153)

A Comissão estabeleceu o consumo da União adicionando as estatísticas de importação ao nível TARIC, utilizando as informações obtidas a partir da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base e os volumes de vendas da indústria da União na União.

(154)

O consumo da União do produto objeto de reexame evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Consumo total da União (kg)

130 000 - 140 000

120 000 - 130 000

120 000 - 130 000

100 000 - 110 000

105 000 - 115 000

Índice (2014 = 100)

100

95

96

83

86

Fonte: respostas ao questionário, base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(155)

O consumo da União baixou 14 % durante o período considerado. Uma análise anual mostra uma diminuição quase gradual ao longo do período até 2017 e, em seguida, um ligeiro aumento de 3 % entre 2017 e o período de inquérito de reexame.

4.4.   Importações provenientes da RPC

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(156)

A Comissão apurou o volume das importações provenientes da RPC a partir da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base e das partes de mercado das importações, comparando estes volumes de importação com o consumo da União, conforme indicado no quadro 2.

(157)

A parte de mercado e as importações provenientes da RPC evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Volume das importações provenientes da RPC (kg)

45 000 - 50 000

50 000 - 55 000

50 000 - 55 000

40 000 - 45 000

45 000 - 50 000

Índice (2014 = 100)

100

103

109

87

97

Parte de mercado das importações da RPC (%)

30 % - 40 %

40 % - 50 %

40 % - 50 %

40 % - 50 %

40 % - 50 %

Índice (2014 = 100)

100

108

113

105

112

Fonte: respostas ao questionário, base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(158)

Em consonância com a diminuição do consumo da União, o volume das importações do produto objeto de reexame originário da RPC baixou 3 % durante o período considerado, mantendo um nível de 45 000 kg - 50 000 kg durante o período de inquérito de reexame (ver quadro 3). Apesar desta diminuição, a parte de mercado dos exportadores chineses aumentou 12 %, atingindo quase metade do mercado total da União.

(159)

Para efeitos da análise do prejuízo é importante assinalar que as importações provenientes da RPC continuaram a entrar na União, com direitos pagos, ao longo do período considerado.

4.4.2.   Preços das importações provenientes da RPC

(160)

A Comissão utilizou os preços das importações provenientes da RPC constantes da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.

(161)

O preço médio das importações na União provenientes da RPC evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Preços das importações provenientes da RPC (EUR/tonelada)

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Preço médio das importações provenientes da RPC (EUR por kg)

45 - 50

50 - 55

45 - 50

45 - 50

45 - 50

Índice (2014 = 100)

100

108

93

93

99

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(162)

Os preços médios das importações provenientes da RPC aumentaram 8 % em 2015, diminuíram e mantiveram-se estáveis em 2016 e 2017, aumentando em seguida, no período de inquérito de reexame, quase até ao nível de 2014.

(163)

Durante o período considerado, o preço médio das importações provenientes da RPC manteve-se significativamente inferior tanto ao preço médio de venda como ao custo médio de produção da indústria da União, como indicado no quadro 9.

4.4.3.   Subcotação dos preços

(164)

A Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito de reexame comparando os preços médios ponderados das vendas dos dois produtores da União cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, com os dados relativos ao preço de importação obtidos a partir da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, para o produto objeto de reexame proveniente da RPC, a um nível CIF, ajustado a um preço no destino.

(165)

O resultado da comparação foi expresso como percentagem do preço médio dos dois produtores da União durante o período de inquérito de reexame.

(166)

A comparação revelou, no caso das importações provenientes da RPC, uma subcotação média de mais de 50 % no mercado da União durante o período de inquérito de reexame, não obstante a existência de um direito anti-dumping destinado a corrigir as diferenças em termos de competitividade entre os dois produtos.

4.5.   Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC

(167)

O volume das importações na União, bem como a parte de mercado e as tendências dos preços das importações do produto objeto de reexame provenientes dos outros países terceiros são indicados no quadro 5. O volume e as tendências dos preços baseiam-se nos dados obtidos a partir da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.

Quadro 5

Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC (kg)

60 000 - 65 000

55 000 - 60 000

50 000 - 55 000

45 000 - 50 000

45 000 - 50 000

Índice (2014 = 100)

100

88

85

76

75

Parte de mercado das importações de países terceiros (%)

45 % - 50 %

45 % - 50 %

40 % - 45 %

40 % - 45 %

40 % - 45 %

Índice (2014 = 100)

100

92

88

91

87

Preço médio das importações provenientes de países terceiros (EUR/kg)

50 - 55

65 - 70

65 - 70

55 - 60

55 - 60

Índice (2014 = 100)

100

129

124

113

111

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(168)

Os volumes de importações provenientes de outros países terceiros diminuíram 25 % ao longo do período considerado.

(169)

A parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros diminuiu 13 % durante o mesmo período.

(170)

Os preços médios das importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC aumentaram 11 % durante o período considerado, mas mantiveram-se muito abaixo dos níveis de preços da indústria da União, tal como indicado no quadro 10.

(171)

Tal como referido no considerando 28, o produto objeto de reexame é produzido apenas na RPC e na União. Por conseguinte, as importações provenientes de outros países terceiros são, muito provavelmente, originárias da RPC.

4.6.   Situação económica da indústria da União

4.6.1.   Observações gerais

(172)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União inclui uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(173)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão utilizou os dados dos dois únicos produtores da União para estabelecer os indicadores de prejuízo.

(174)

Os indicadores de prejuízo incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping e ainda preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.6.2.   Indicadores de prejuízo

4.6.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(175)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Volume de produção (kg)

40 000 - 45 000

40 000 - 45 000

35 000 - 40 000

35 000 - 40 000

35 000 - 40 000

Índice (2014 = 100)

100

101

88

94

94

Capacidade de produção (kg)

100 000 - 110 000

100 000 - 110 000

100 000 - 110 000

100 000 - 110 000

100 000 - 110 000

Índice (2014 = 100)

100

100

100

100

100

Utilização da capacidade

35 % - 40 %

35 % - 40 %

35 % - 40 %

35 % - 40 %

35 % - 40 %

Índice (2014 = 100)

100

101

88

94

94

Fonte: respostas ao questionário.

(176)

O volume de produção da indústria da União diminuiu 6 % durante o período considerado, acompanhando a diminuição do consumo da União. Verificou-se uma diminuição significativa de 12 % em 2016 mas, no ano seguinte, a produção aumentou 6 % e permaneceu ao mesmo nível durante o período de inquérito de reexame.

(177)

A capacidade de produção doa indústria da União manteve-se relativamente estável ao longo do período considerado.

(178)

A utilização da capacidade flutuou ao longo do período considerado. Em primeiro lugar, aumentou 1 % entre 2014 e 2015, mas diminuiu 13 % em 2016 e, em seguida, aumentou 6 % em 2017 e manteve-se neste nível. Globalmente, a taxa de utilização da capacidade manteve-se baixa e diminuiu 6 % durante o período considerado.

(179)

A produção e a utilização da capacidade da indústria da União diminuíram 6 %, seguindo a tendência de diminuição do consumo da União de 14 %, tendo as importações provenientes da RPC e de países terceiros também diminuído 3 % e 25 %, respetivamente.

4.6.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(180)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Volume de vendas no mercado da União (kg)

15 000 - 20 000

15 000 - 20 000

15 000 - 20 000

15 000 - 20 000

15 000 - 20 000

Índice (2014 = 100)

100

101

100

98

96

Parte de mercado

10 % - 15 %

10 % - 15 %

10 % - 15 %

15 % - 20 %

15 % - 20 %

Índice (2014 = 100)

100

106

105

118

111

Fonte: respostas ao questionário.

(181)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu 4 % no período considerado. Esta diminuição acompanhou a redução do consumo da União.

(182)

A indústria da União conseguiu ganhar 18 % de parte de mercado entre 2014 e 2017, mas perdeu 7 % no período de inquérito de reexame. Globalmente, aumentou a sua parte de mercado em 11 % durante o período considerado.

4.6.2.3.   Crescimento

(183)

Durante o período considerado, a produção da indústria da União diminuiu 6 %, enquanto o consumo da União diminuiu 14 % e o volume de vendas da indústria da União no mercado da União baixou 4 %. A queda do volume de vendas da indústria da União durante o período considerado deve ser vista no contexto da diminuição do consumo durante o mesmo período. A parte de mercado da União aumentou 11 %.

4.6.2.4.   Emprego e produtividade

(184)

O emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma durante o período considerado:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Número de trabalhadores (ETC)

40 - 50

40 - 50

40 - 50

40 - 50

40 - 50

Índice (2014 = 100)

100

98

100

106

106

Produtividade (kg/ETC)

900 - 1 000

900 - 1 000

800 - 900

800 - 900

800 - 900

Índice (2014 = 100)

100

103

88

88

89

Fonte: respostas ao questionário.

(185)

Apesar da redução da produção, o emprego da indústria da União aumentou 6 % no período considerado. Esta situação afetou a produtividade dos produtores da União, que diminuiu 11 % no período considerado.

4.6.2.5.   Preços e fatores que influenciam os preços

(186)

Os preços de venda médios e o custo de produção dos produtores da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 9

Preços de venda na União

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Preço médio de venda/kg (EUR)

140-180

140-180

140-180

140-180

140-180

Índice (2014 = 100)

100

102

101

99

97

Custo de produção médio por kg (EUR)

130-150

130-150

130-150

130-150

130-150

Índice (2014 = 100)

100

101

91

98

100

Fonte: respostas ao questionário.

(187)

O preço médio de venda da indústria da União a clientes independentes na União oscilou mas diminuiu globalmente 3 % durante o período considerado, enquanto o seu custo de produção permaneceu relativamente estável durante o mesmo período, com um ligeiro aumento de 1 %, em 2015, seguido de uma diminuição de 10 %, em 2016.

4.6.2.6.   Custos da mão de obra

(188)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (ETC) (EUR)

52 007

55 772

52 157

54 719

52 362

Índice (2014 = 100)

100

107

100

105

101

Fonte: respostas ao questionário.

(189)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador da indústria da União flutuaram durante o período considerado mas aumentaram ligeiramente, em 1 %, em termos globais.

4.6.2.7.   Existências

(190)

Durante o período considerado, os níveis das existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Existências

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Existências finais (kg)

3 500 - 4 000

3 500 - 4 000

2 500 - 3 000

2 300 - 2 800

2 500 - 3 000

Índice (2014 = 100)

100

106

71

67

81

Fonte: respostas ao questionário.

(191)

O nível das existências finais flutuou durante o período considerado. Globalmente, diminuiu 19 % ao longo deste período.

4.6.2.8.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(192)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes, na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(193)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

(– 10) - (– 5)

0 - 5

0 - 5

0 - 5

(– 5) - (0)

Índice (2014 = 100)

– 100

11

50

34

– 11

Cash flow (EUR)

30 000 - 35 000

300 000 - 350 000

400 000 - 450 000

500 000 - 550 000

(– 150 000 ) - (– 75 000 )

Índice (2014 = 100)

100

1 065

1 329

1 681

– 411

Investimentos (EUR)

220 000 - 270 000

200 000 - 230 000

230 000 - 250 000

250 000 - 275 000

410 000 - 440 000

Índice (2014 = 100)

100

80

92

103

163

Retorno dos investimentos

(– 15) - (– 10)

(– 5) - (0)

5 - 10

5 - 10

0 - 5

Índice (2014 = 100)

– 100

– 23

74

64

4

Fonte: respostas ao questionário.

(194)

A rendibilidade da indústria da União flutuou ao longo do período considerado. Embora tenha melhorado em 2015, 2016 e 2017, entrou de novo num nível de perdas durante o período de inquérito de reexame.

(195)

O cash flow líquido, a capacidade da indústria da União para autofinanciar as suas atividades, diminuiu 411 % durante o período considerado. Atingiu um nível estável em 2015, 2016 e 2017, mas diminuiu acentuadamente durante o período de inquérito de reexame.

(196)

Durante o período considerado, os investimentos anuais no produto similar realizados pela indústria da União flutuaram, mas aumentaram globalmente 63 %.

(197)

O retorno dos investimentos da indústria da União, o lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos, aumentou 104 % no período considerado mas manteve-se muito baixo no período de inquérito de reexame.

4.6.3.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(198)

O inquérito mostrou que a maior parte dos indicadores de prejuízo evoluiu negativamente e que a situação económica e financeira da indústria da União se deteriorou durante o período considerado.

(199)

Com medidas em vigor e num mercado em declínio, a indústria da União conseguiu aumentar a sua parte de mercado em 11 %, apesar da diminuição dos seus preços.

(200)

A produção e o volume de vendas da indústria da União seguiram a mesma tendência negativa que o consumo da União. A rendibilidade melhorou, mas continuou a ser negativa durante o período de inquérito de reexame. O cash flow deteriorou-se e é negativo durante o período de inquérito de reexame. Os investimentos diminuíram ao longo do período considerado. O retorno dos investimentos foi, de certa forma, recuperado, mantendo-se, no entanto, apenas ligeiramente superior a zero no período de inquérito de reexame.

(201)

A rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos evoluíram positivamente no início do período considerado. Contudo, a indústria da União voltou a registar perdas no período de inquérito de reexame.

(202)

Ao mesmo tempo, as importações provenientes de países terceiros diminuíram tanto em termos de volumes absolutos como de parte de mercado durante o período considerado. Apesar da diminuição do consumo da União, a parte de mercado das importações chinesas aumentou 4 %, enquanto o seu preço diminuiu. Embora os preços médios das importações provenientes de países terceiros tenham sido ligeiramente superiores aos preços muito baixos praticados pela China, a Comissão não pôde concluir se estas importações eram de facto originárias da RPC, como explicado no considerando 171. Todavia, o preço unitário médio proveniente de países terceiros é apenas ligeiramente superior aos preços a que as importações provenientes da RPC entraram no mercado da União no período de inquérito de reexame. Por conseguinte, independentemente de as importações provenientes de países terceiros serem ou não efetivamente provenientes da RPC, o agravamento da situação económica e financeira da indústria da União coincide com a continuação da presença, em volumes representativos, das importações objeto de dumping provenientes da RPC no mercado da União, que continuam a subcotar significativamente os preços da indústria da União, continuando, portanto, dessa forma, a exercer uma pressão concorrencial desleal sobre a indústria da União.

(203)

A Comissão concluiu que, após uma avaliação global dos fatores de prejuízo, a indústria da União ainda estava a sofrer um prejuízo importante, uma vez que não melhorou a sua situação económica e financeira e não recuperou do prejuízo importante constatado pela Comissão no inquérito inicial.

4.7.   Probabilidade de continuação do prejuízo

(204)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se o prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC poderia continuar, caso as medidas viessem a caducar.

(205)

Para determinar a probabilidade de continuação do prejuízo se as medidas contra a RPC fossem revogadas, a Comissão analisou i) a capacidade não utilizada disponível na RPC, ii) a atratividade do mercado da União e iii) o impacto das importações chinesas na situação da indústria da União, caso as medidas viessem a caducar.

a)    Capacidade não utilizada na RPC

(206)

Como explicado nos considerandos 140 a 143, existe uma capacidade não utilizada substancial do produto objeto de reexame na RPC, que excedeu largamente o consumo total da União durante o período de inquérito de reexame.

(207)

Além disso, a Comissão não apurou outros elementos que pudessem indiciar um aumento significativo da procura interna do produto objeto de reexame na RPC ou no mercado de qualquer outro país terceiro num futuro próximo. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a procura interna na RPC ou noutros mercados de países terceiros não conseguiria absorver a capacidade não utilizada disponível na RPC.

b)    Atratividade do mercado da União

(208)

Como explicado nos considerandos 144 e 145, o mercado da União é atrativo para os produtores-exportadores da RPC. As importações chinesas alcançaram uma parte de mercado de 76,2 % durante o período do inquérito inicial (2001-2005), o que indicia o eventual nível das importações provenientes da RPC, caso as medidas viessem a caducar.

(209)

Se excluirmos o direito anti-dumping, as importações provenientes da RPC teriam subcotado os preços de venda da indústria da União em 60 % durante o período de inquérito de reexame. Trata-se de uma indicação do nível provável dos preços das importações provenientes da RPC, caso as medidas viessem a ser revogadas. Nesta base, é provável que a pressão exercida sobre os preços no mercado da União aumentasse, caso as medidas viessem a ser revogadas, o que faria com que a indústria da União voltasse a sofrer um prejuízo importante.

(210)

Nesta base, na ausência de medidas, os produtores-exportadores da RPC irão provavelmente aumentar a sua presença no mercado da União, tanto em termos de volume como de partes de mercado, e a preços objeto de dumping que subcotariam de forma significativa os preços de venda da indústria da União.

c)    Impacto na indústria da União

(211)

A presença contínua das importações objeto de dumping provenientes da RPC no mercado da União e a sua política de preços baixos impediram a indústria da União de beneficiar plenamente das medidas anti-dumping em vigor e recuperar de anteriores práticas de dumping prejudicial. Devido à presença destas importações objeto de dumping, a indústria da União não conseguiu repercutir os seus custos nos seus preços de venda, o que provocou uma deterioração considerável da rendibilidade, tendo esta atingido níveis deficitários no período de inquérito de reexame.

(212)

Se as medidas forem revogadas, a indústria da União não conseguirá manter os seus volumes de venda e a sua parte de mercado face às importações a baixo preço provenientes da RPC. É muito provável que a parte de mercado da RPC aumentasse rapidamente, caso as medidas viessem a caducar. Uma nova perda de volumes de venda faria baixar ainda mais a taxa de utilização e aumentaria o custo médio de produção. Juntamente com o aumento da pressão sobre os preços, uma vez que a subcotação dos preços excederia 60 %, na ausência de medidas, tal conduziria a uma nova deterioração da situação financeira já precária da indústria da União e, em última análise, ao encerramento de unidades de produção, e, por fim, ao desaparecimento da indústria em qualquer local fora da RPC.

(213)

Por conseguinte, A Comissão concluiu que existe uma probabilidade elevada de que a caducidade das medidas em vigor conduza a uma continuação do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC e de que a situação já precária da indústria da União se deteriore ainda mais.

4.8.   Conclusão

(214)

A revogação das medidas daria azo, com toda a probabilidade, a um aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC, a preços que subcotariam claramente os preços da indústria da União. A Comissão concluiu, assim, que existe uma forte probabilidade de continuação do prejuízo, caso as medidas sejam revogadas.

5.   INTERESSE DA UNIÃO

(215)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto.

(216)

A Comissão baseou a análise do interesse da União numa apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(217)

Nesta base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões em matéria de probabilidade de continuação do dumping e do prejuízo, existiam razões imperiosas para concluir que a manutenção das medidas em vigor não era do interesse da União.

5.1.   Interesse da indústria da União

(218)

O inquérito mostrou que, caso as medidas venham a ser revogadas, é muito provável que a situação frágil da indústria da União continue a deteriorar-se significativamente. Tal poderia conduzir ao seu desaparecimento e à monopolização do mercado pelos chineses.

(219)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a manutenção das medidas contra a RPC beneficiaria a indústria da União.

5.2.   Interesse dos importadores e utilizadores independentes

(220)

Tal como indicado nos considerandos 14 e 17, apenas um importador e um utilizador quiseram registar-se enquanto partes interessadas, não tendo nenhum deles apresentado quaisquer observações no âmbito do presente inquérito. O nível de colaboração pouco elevado dos importadores e utilizadores, em consonância com as conclusões do reexame da caducidade anterior, pode ser explicado pelo baixo impacto do produto objeto de reexame nos seus custos de produção. Afigura-se que o produto é considerado como um produto de base, sendo o seu preço e a capacidade de um fornecedor para fornecer todos os tipos necessários os critérios principais para os clientes. Dado o aparente impacto marginal do produto objeto de reexame nos custos dos produtos a jusante, concluiu-se que as medidas não iriam ter um impacto negativo nos importadores e nos utilizadores.

5.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(221)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para considerar que não é do interesse da União prorrogar as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame originário da RPC.

6.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(222)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a probabilidade de continuação do dumping e do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de elétrodos de tungsténio originários da RPC.

(223)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não especificamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento com indicação da firma e endereço, incluindo as entidades coligadas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas e estarão sujeitas às taxas do direito aplicáveis a «Todas as outras empresas».

(224)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser imediatamente enviado à Comissão (69), juntamente com todas as informações pertinentes. Em especial, qualquer alteração das atividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, por exemplo, a essa alteração da firma ou à alteração das entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(225)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (70), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(226)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de elétrodos de soldadura de tungsténio, incluindo barras e varetas de tungsténio para elétrodos de soldadura, com 94 % em peso, ou mais, de tungsténio, exceto os simplesmente obtidos por sinterização, cortados ou não em comprimentos determinados, atualmente classificados nos códigos NC ex 8101 99 10 e ex 8515 90 80 (códigos TARIC 8101991010 e 8515908010) e originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Direito

Código adicional TARIC

Shandong Weldstone Tungsten Industry Co., Ltd

17,0 %

A754

Shaanxi Yuheng Tungsten & Molybdenum Industrial Co., Ltd

41,0 %

A755

Beijing Advanced Metal Materials Co., Ltd

38,8 %

A756

Todas as outras empresas

63,5 %

A999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de elétrodos de tungsténio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2019

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 260/2007 do Conselho (JO L 72 de 13.3.2007, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2013 do Conselho (JO L 150 de 4.6.2013, p. 1).

(4)  JO C 292 de 2.9.2017, p. 6.

(5)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(6)  JO C 186 de 31.5.2018, p. 13.

(7)  Entende-se por «produtor» qualquer empresa no país em causa que produz o produto objeto de reexame, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.

(8)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial.

(9)  Relatório — capítulo 2, p. 6-7.

(10)  Relatório — capítulo 2, p. 10.

(11)  http://en.pkulaw.cn/display.aspx?cgid=311950&lib=law.

(12)  Relatório — capítulo 2, p. 20-21.

(13)  Relatório — capítulo 3, p. 41 e p. 73-74.

(14)  Relatório — capítulo 6, p. 120-121.

(15)  Relatório — capítulo 6, p. 122-135.

(16)  Relatório — capítulo 7, p. 167-168.

(17)  Relatório — capítulo 8, p. 169-170 e p. 200-201.

(18)  Relatório — capítulo 2, p. 15-16, Relatório — capítulo 4, p. 50 e p. 84, Relatório — capítulo 5, p. 108-9.

(19)  Relatório — capítulo 13, p. 322.

(20)  Relatório — capítulo 12, p. 298-312.

(21)  Relatório — capítulo 12, p. 267-282.

(22)  Relatório — capítulo 5, p. 100-1.

(23)  Relatório — capítulo 2, p. 26.

(24)  Relatório — capítulo 2, p. 31-2.

(25)  Ver https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU.

(26)  Ver o sítio da Associação Chinesa da Indústria de Metais Não-Ferrosos na Web: http://www.chinania.org.cn/html/dangjiangongzuo/dangjianhuodong/2019/0326/34906.html (consultado em 29 de março de 2019).

(27)  Relatório — capítulo 12, p. 322.

(28)  Relatório — capítulos 14.1 a 14.3.

(29)  Relatório — capítulo 4, p. 41-42 e p. 83.

(30)  Relatório — capítulo 12, p. 268.

(31)  Relatório — capítulo 12, p. 271.

(32)  Relatório — capítulo 12, p. 273.

(33)  Relatório — capítulo 12, p. 279.

(34)  Relatório — capítulo 12, p. 306.

(35)  Relatório — capítulo 12, p. 310.

(36)  Relatório — capítulo 12, p. 311.

(37)  Relatório — capítulo 12, p. 316.

(38)  Ver aviso de notificação n.o 208 [2018] do Ministério do Comércio disponível em: http://www.mofcom.gov.cn/article/b/e/201812/20181202821970.shtml (consultado em 26 de abril de 2019).

(39)  Ver p. 298 do relatório.

(40)  OCDE. (2014). Export Restrictions in Raw Materials Trade: Facts, Fallacies and Better Practices (OECD Publishing, 2014), p. 26.

(41)  OCDE. (2016). Methodological note to the Inventory of Export Restrictions on Industrial Raw Materials, OCDE, 9 de março de 2016.

(42)  Relatório — capítulo 6, p. 138-149.

(43)  Relatório — capítulo 9, p. 216.

(44)  Relatório — capítulo 9, p. 213-215.

(45)  Relatório — capítulo 9, p. 209-211.

(46)  Relatório — capítulo 13, p. 332-337.

(47)  Relatório — capítulo 13, p. 336.

(48)  Relatório — capítulo 13, p. 337-341.

(49)  Relatório – capítulo 6, p. 114-117.

(50)  Relatório — capítulo 6, p. 119.

(51)  Relatório — capítulo 6, p. 120.

(52)  Relatório – capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(53)  Relatório, ibid.

(54)  Relatório — capítulo 14, p. 362-3, que enumera os inquéritos da UE em matéria de defesa comercial (relativos a determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e relativos a determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China), bem como os inquéritos de defesa comercial realizados pelas autoridades australianas, canadianas, indianas ou norte-americanas.

(55)  Relatório — capítulo 6, p. 127, em especial no que diz respeito à estimativa do FMI.

(56)  Relatório — capítulo 12, p. 274 e p. 281-282.

(57)  Relatório — capítulo 6, p. 120.

(58)  Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.

(59)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

(60)  Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.

(61)  https://minerals.usgs.gov/minerals/pubs/commodity/tungsten/.

(62)  Os códigos NACE podem ser consultados em: http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/index/nace_all.html.

(63)  Os custos da mão de obra estão disponíveis em: http://www.turkstat.gov.tr/PreIstatistikTablo.do?istab_id=2088.

(64)  O comunicado de imprensa em que se publica a alteração anual do índice nacional de preços no produtor para a indústria transformadora está disponível em: http://www.turkstat.gov.tr/PreTabloArama.do?metod=search&araType=hb_x.

(65)  A Orbis (Bureau Van Dijk) é um fornecedor global de dados que presta informações sobre empresas: www.bvdinfo.com.

(66)  Nota de 6 de março de 2019, anexo 2.

(67)  Nota de 6 de março de 2019, anexo 2.

(68)  A relação entre as restrições à exportação e os preços é descrita em mais pormenor no relatório, secção 12.4.1, p. 298 e 299.

(69)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, B-1049 Bruxelas, Bélgica.

(70)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


DECISÕES

29.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/33


DECISÃO (UE) 2019/1268 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2019

sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Vamos pôr fim à era do plástico na Europa»

[notificada com o número C(2019) 4974]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objeto da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Vamos pôr fim à era do plástico na Europa» é formulado nos seguintes termos: «Exortamos a Comissão Europeia a rever a Diretiva relativa ao impacto de determinados plásticos no ambiente, com o objetivo de proibir todos os plásticos de utilização única na Europa.»

(2)

Os objetivos da proposta de iniciativa de cidadania referem os seguintes aspetos: «Em 10 de maio, a União Europeia já havia ultrapassado o limite dos recursos que o planeta lhe pode oferecer. No entanto, e apesar dos relatórios científicos que salientam a necessidade de se agir com a maior urgência, a Europa não está a implementar nenhumas alterações profundas ao seu modelo de funcionamento. O caso do plástico é sintomático desta recusa obstinada em fazer face aos factos, que é incompatível com as necessidades do ambiente. Apelamos, pois, a que, até 2027, seja proibida a utilização de embalagens e de garrafas de plástico, a fim de que possam começar a ser tomadas medidas concretas para respeitar os limites dos nossos recursos.»

(3)

O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e consolida o seu funcionamento democrático ao consagrar, entre outros, o direito que assiste a todos os cidadãos de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia.

(4)

Para o efeito, os procedimentos e as condições requeridos para a apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza das iniciativas, de modo a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível.

(5)

A Comissão tem poderes para apresentar propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados, tendo em vista a realização dos objetivos de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, de promoção da saúde humana, de utilização prudente e racional dos recursos naturais e de promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais e mundiais do ambiente, especialmente a luta contra as alterações climáticas, com base no artigo 192.o, n.o 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 191.o, n.o 1, do TFUE.

(6)

Por estes motivos, a proposta de iniciativa de cidadania não está, manifestamente, fora do âmbito de competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento.

(7)

Além disso, foi criado o comité de cidadãos e foram designadas as pessoas de contacto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento e a proposta de iniciativa de cidadania não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE.

(8)

É registada a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Vamos pôr fim à era do plástico na Europa»,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Vamos pôr fim à era do plástico na Europa».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de julho de 2019.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do Comité de Cidadãos) da iniciativa de cidadania proposta intitulada «Vamos pôr fim à era do plástico na Europa», representados por Daniela PLATSCH e Alice BUSTIN na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2019.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Primeiro Vice-Presidente


(1)  JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.


29.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1269 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2019

que altera a Decisão de Execução 2014/287/UE que define critérios para a criação e avaliação de redes europeias de referência e dos seus membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4, alíneas b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/287/UE da Comissão (2) define critérios para a criação e avaliação de redes europeias de referência e dos seus membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação dessas redes. O artigo 6.o da referida decisão convida os Estados-Membros a instituir um Conselho de Estados-Membros, com vista a decidir da eventual aprovação das propostas de redes, da sua composição e da sua cessação. Os Estados-Membros instituíram o Conselho de Estados-Membros, que aprovou seguidamente 23 redes europeias de referência (RER) em dezembro de 2016 e uma em fevereiro de 2017. Todas as redes iniciaram atividades em 2017.

(2)

Para aumentar a eficiência das redes europeias de referência, o Conselho de Estados-Membros deve servir de fórum para o intercâmbio de informações e de conhecimentos, com vista a direcionar o desenvolvimento das RER, fornecer orientações às redes e aos Estados-Membros e aconselhar a Comissão sobre questões relacionadas com a criação das redes. A fim de promover a troca de experiências e facilitar um processo coerente com outros intercâmbios transfronteiriços de dados relativos à saúde, o referido conselho deve prever uma estreita cooperação com a rede de saúde em linha, a fim de desenvolver, sempre que possível, abordagens comuns, estruturas de dados e orientações que facilitem o acesso transparente a diferentes serviços e simplifiquem as regras aplicáveis aos prestadores de cuidados de saúde. O Conselho de Estados-Membros deve igualmente promover o debate com outros fóruns pertinentes da UE (como o grupo diretor para a promoção da saúde, a prevenção das doenças e a gestão de doenças não transmissíveis) em domínios de interesse comum.

(3)

A atual experiência das 24 RER existentes demonstrou que, para garantir o funcionamento eficaz de cada rede, os seus membros devem cooperar estreitamente no desempenho das suas funções, nomeadamente no intercâmbio de dados de saúde relativos aos diagnósticos e tratamentos de doentes de uma forma eficiente e segura, contribuindo para as atividades de investigação científica e para o desenvolvimento de orientações médicas. A cooperação estreita implica a confiança mútua entre os membros de cada rede e o reconhecimento mútuo, em especial, dos seus conhecimentos e competências, da qualidade dos seus cuidados clínicos, bem como dos seus recursos humanos, estruturais e de equipamento específicos, tal como previsto no anexo II, ponto 2, da Decisão Delegada 2014/286/UE da Comissão (3).

(4)

A confiança mútua e o reconhecimento pelos pares são igualmente importantes quando os prestadores de cuidados de saúde pretendem aderir a uma rede existente, uma vez que garantem as condições prévias adequadas para a futura cooperação no âmbito da rede. Assim, a candidatura de adesão à rede a que o prestador de cuidados de saúde pretende aderir deve ser acompanhada de um parecer favorável do Conselho Diretivo dessa rede, na sequência de uma revisão pelos pares realizada pela rede com base nos critérios e condições estabelecidos no anexo II, ponto 2, da Decisão Delegada 2014/286/UE, ao ser apreciada por um organismo de apreciação independente nomeado pela Comissão. A fim de permitir que o prestador de cuidados de saúde expresse o seu ponto de vista sobre o parecer do Conselho Diretivo da rede, o prestador de cuidados de saúde deve ser autorizado a apresentar as suas observações sobre o projeto de parecer no prazo de um mês a contar da data de receção do referido parecer.

(5)

Devem ser estabelecidos prazos razoáveis a respeitar pelo Conselho Diretivo da rede no que respeita ao projeto e ao parecer final. Assim, o prazo para a emissão do parecer final deve ser, em princípio, de quatro meses. No entanto, caso o prestador de cuidados de saúde apresente observações sobre o projeto de parecer do Conselho Diretivo da rede, o prazo de quatro meses para a emissão do parecer final deve ser prorrogado por um mês, a fim de permitir que o Conselho Diretivo da rede tome em consideração as observações recebidas. Por razões de segurança jurídica, se o Conselho Diretivo da rede não enviar o projeto de parecer ou não emitir o parecer final nos prazos fixados, o parecer final deve ser considerado favorável.

(6)

Se uma candidatura de adesão receber um parecer desfavorável do Conselho Diretivo da rede a que o prestador de cuidados de saúde deseja aderir embora tenha recebido aprovação sob a forma de uma declaração escrita do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de cuidados de saúde, o Estado-Membro de estabelecimento deve ter a possibilidade de solicitar ao Conselho dos Estados-Membros que decida, com base nos critérios e condições estabelecidos no anexo II, ponto 2, da Decisão Delegada 2014/286/UE, se a candidatura pode, mesmo assim, ser apresentada à Comissão.

(7)

A fim de ajudar os profissionais de saúde em todas as RER a colaborarem à distância no diagnóstico e tratamento de doentes com doenças ou afeções complexas raras ou de baixa prevalência para além das fronteiras nacionais e para facilitar a investigação científica sobre essas doenças ou afeções, a Comissão desenvolveu um sistema de gestão clínica dos doentes (SGCD) para as RER, com o objetivo de facilitar a criação e o funcionamento das RER, tal como previsto no artigo 12.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2011/24/UE.

(8)

O SGCD deve proporcionar uma infraestrutura comum para os profissionais de saúde poderem colaborar, no âmbito das RER, no diagnóstico e tratamento de doentes com doenças ou afeções complexas raras ou de baixa prevalência. Deve disponibilizar os meios através dos quais se procede ao intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre essas doenças no âmbito das RER da forma mais eficaz.

(9)

Por conseguinte, o SGCD deve consistir numa infraestrutura de TI segura que proporcione uma interface comum em que os prestadores de cuidados de saúde que são membros das RER, parceiros afiliados (4) ou utilizadores convidados («prestadores de cuidados de saúde autorizados a aceder ao SGCD») possam trocar informações no âmbito das redes sobre os doentes em causa, com o objetivo de facilitar o seu acesso a cuidados de saúde seguros e de elevada qualidade e, facilitando o intercâmbio de informações pertinentes, promover uma cooperação eficaz em matéria de cuidados de saúde entre os Estados-Membros.

(10)

A fim de garantir o cumprimento das regras de proteção de dados e assegurar a utilização de um ambiente eficaz e seguro para o intercâmbio eletrónico de dados pessoais de doentes entre prestadores de cuidados de saúde nas RER para os efeitos referidos no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2011/24/UE, esse intercâmbio só deve ter lugar com base no consentimento explícito dos doentes e apenas através do SGCD. Os prestadores de cuidados de saúde são responsáveis por garantir a segurança dos dados que processam fora do SGCD com o objetivo de os introduzir no SGCD, bem como dos dados que não são introduzidos no SGCD, mas que são por eles tratados em conexão com o SGCD (tai como os formulários de consentimento), ou dos dados por eles descarregados do SGCD e tratados fora do SGCD.

(11)

O SGCD trata dados sensíveis relativos a doentes que sofrem de doenças complexas raras ou de baixa prevalência. Estes dados são tratados unicamente com o objetivo de facilitar o diagnóstico e o tratamento dos doentes, para os introduzir em registos pertinentes ou noutras bases de dados de doenças complexas raras e de baixa prevalência, que sirvam objetivos de investigação científica ou objetivos clínicos ou de política de saúde, bem como para contactar potenciais participantes para iniciativas de investigação científica. Os prestadores de cuidados de saúde das RER devem poder tratar os dados dos doentes no SGCD depois de terem obtido o consentimento específico, informado e livre dos doentes sobre três possíveis utilizações dos seus dados (apreciação médica do ficheiro para aconselhamento em matéria de diagnóstico e tratamento, introdução de dados nos registos de doenças raras ou noutras bases de dados de doenças complexas raras e de baixa prevalência, bem como possibilidade de contactar os doentes para participarem numa iniciativa de investigação científica). O consentimento deve ser obtido separadamente para cada um dos três objetivos. A presente decisão deve estabelecer os objetivos e as salvaguardas para o tratamento desses dados no SGCD. Em especial, a Comissão deve estabelecer as características gerais do SGCD em relação a cada rede, fornecer e manter a infraestrutura informática segura necessária para esse efeito e garantir o seu funcionamento técnico e a sua segurança. Em conformidade com o princípio da minimização dos dados, a Comissão só deve tratar os dados pessoais estritamente necessários para assegurar a administração do SGCD em relação a cada rede e, por conseguinte, não deve ter acesso aos dados de saúde dos doentes trocados nas RER, a menos que tal seja estritamente necessário para cumprir as suas obrigações enquanto responsável conjunto pelo tratamento dos dados.

(12)

A presente decisão de execução só deve ser aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado no SGCD, em particular dados de contacto e dados relativos à saúde, no âmbito das RER.

(13)

O artigo 26.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e o artigo 28.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) atribuem aos responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados pessoais a obrigação de determinarem, de forma transparente, as respetivas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações decorrentes desses regulamentos. Os referidos artigos preveem igualmente a possibilidade de essas responsabilidades serem determinadas pela legislação da União ou do Estado-Membro à qual os responsáveis pelo tratamento estão sujeitos.

(14)

A Decisão de Execução 2014/287/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(15)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em 13 de setembro de 2018.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o da Diretiva 2011/24/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/287/UE é alterada do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Definições

Para efeitos da presente decisão de execução, entende-se por:

a)

“Coordenador das redes europeias de referência”, a pessoa nomeada como coordenador da rede pelo membro de uma rede europeia de referência escolhido como membro coordenador, tal como referido no considerando 3 e no artigo 4.o da Decisão Delegada 2014/286/UE;

b)

“Conselho Diretivo da rede”, um organismo responsável pela governação da rede, composto por representantes de cada membro da rede, como referido no considerando 3 e no anexo I, ponto 1, alínea b), subalínea ii), da Decisão Delegada 2014/286/UE;

c)

“Parceiro afiliado”, os centros nacionais associados, os centros nacionais colaboradores e as plataformas nacionais de coordenação, conforme referidos no considerando 14 e no anexo I, ponto 7, alínea c), da Decisão Delegada 2014/286/UE e na declaração do Conselho de Estados-Membros, de 10 de outubro de 2017;

d)

“Utilizador convidado”, um prestador de cuidados de saúde que não seja membro ou parceiro afiliado e que tenha o direito, após a aprovação do coordenador da rede europeia de referência competente, por um período limitado, de inscrever os doentes no SGCD e de participar no painel relacionado com esse doente ou de participar num painel específico como perito.».

2)

No artigo 8.o, são inseridos os seguintes n.os 4, 5 e 6:

«4.   Se a Comissão concluir que os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2 e n.o 3, estão preenchidos, o Conselho Diretivo da rede a que o prestador de cuidados de saúde deseja aderir deve emitir um parecer sobre a candidatura de adesão, na sequência de uma revisão pelos pares realizada pela rede com base nos critérios e nas condições estabelecidos no anexo II, ponto 2, da Decisão Delegada 2014/286/UE.

5.   Antes de emitir o parecer referido no n.o 4 e no prazo de três meses a contar do momento em que a Comissão tiver confirmado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 2 e n.o 3, o Conselho Diretivo da rede envia um projeto de parecer ao prestador de cuidados de saúde requerente, o qual pode enviar observações à rede no prazo de um mês após a receção do projeto de parecer. Caso o Conselho Diretivo da rede não receba observações sobre o projeto, deve emitir um parecer final sobre a candidatura de adesão no prazo de quatro meses a contar do momento em que a Comissão tiver confirmado que os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2 e n.o 3, estão preenchidos.

Caso o Conselho Diretivo da rede receba observações, o prazo para a emissão do parecer final é alargado para cinco meses a contar do momento em que a Comissão tiver confirmado que os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2 e n.o 3, estão preenchidos. Ao receber as observações, o Conselho Diretivo da rede deve alterar o seu parecer, explicando se as observações justificam uma alteração da sua apreciação. Se o Conselho Diretivo da rede não enviar o projeto de parecer ou não emitir o seu parecer final nos prazos acima fixados, o parecer final é considerado favorável.

6.   No caso de um parecer desfavorável do Conselho Diretivo da rede, a pedido do Estado-Membro de estabelecimento, o Conselho de Estados-Membros pode emitir um parecer favorável após a reapreciação da candidatura com base nos critérios e condições estabelecidos no anexo II, ponto 2, da Decisão Delegada 2014/286/UE. Esse parecer favorável deve acompanhar a candidatura.».

3)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso seja emitido um parecer favorável nos termos do artigo 8.o, n.o 5 ou n.o 6, a Comissão deve designar um organismo para examinar a candidatura de adesão que o parecer acompanha.».

4)

No capítulo IV, é inserido o seguinte artigo 15.o-A:

«Artigo 15.o-A

Intercâmbio de informações e de conhecimentos entre os Estados-Membros

Os Estados Membros são convidados a trocar informações e conhecimentos no âmbito do Conselho de Estados-Membros, com vista a direcionar o desenvolvimento das RER, fornecer orientações às redes e aos Estados-Membros e aconselhar a Comissão sobre questões relacionadas com a criação das redes.».

5)

É inserido o artigo 16.o-A seguinte:

«Artigo 16.o-A

O sistema de gestão clínica de doentes

1.   É criado um sistema de gestão clínica de doentes (“SGCD”) para o intercâmbio eletrónico de dados pessoais dos doentes entre prestadores de cuidados de saúde autorizados a aceder ao SGCD no âmbito das RER.

2.   O SGCD consiste numa ferramenta informática segura fornecida pela Comissão para a partilha e a conservação de dados dos doentes e para a comunicação em tempo real e atempada sobre casos de doentes no âmbito das RER.

3.   Deve incluir, nomeadamente, um visualizador de imagens médicas, capacidade de comunicação de dados e conjuntos de dados personalizados e deve integrar salvaguardas adequadas em matéria de proteção de dados, em conformidade com o anexo I.».

6)

É aditado o seguinte artigo 16.o-B:

«Artigo 16.o-B

Dados pessoais tratados no SGCD

1.   Os dados pessoais dos doentes, que consistem no nome, sexo, data e local de nascimento e outros dados pessoais necessários para efeitos de diagnóstico e tratamento, devem ser trocados e tratados no âmbito das RER exclusivamente através do SGCD. O tratamento dos dados deve servir exclusivamente para facilitar a colaboração em matéria de apreciação médica do ficheiro de um doente para diagnóstico e tratamento, para introduzir os dados em registos e outras bases de dados de doenças complexas raras e de baixa prevalência, que sirvam objetivos de investigação científica ou objetivos clínicos ou de política de saúde, e para contactar potenciais participantes em iniciativas de investigação científica. Deve basear-se no consentimento obtido em conformidade com o anexo IV.

2.   A Comissão é considerada responsável pelo tratamento dos dados pessoais relacionados com a gestão dos direitos de acesso e procede ao seu tratamento com base no consentimento explícito das pessoas identificadas pelos prestadores de cuidados de saúde como utilizadores e autorizadas pelas RER pertinente, na medida do necessário para garantir que:

a)

São concedidos direitos de acesso a essas pessoas;

b)

Essas pessoas podem exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações; e

c)

A Comissão pode cumprir as suas obrigações enquanto responsável pelo tratamento.

3.   A Comissão não tem acesso aos dados pessoais dos doentes, a menos que tal seja estritamente necessário para cumprir as suas obrigações na qualidade de responsável conjunto pelo tratamento.

4.   Apenas as pessoas autorizadas pelas RER e pertencentes às categorias de pessoal e outras pessoas afiliadas aos prestadores de cuidados de saúde autorizadas a aceder ao SGCD podem aceder aos dados pessoais dos doentes no SGCD.

5.   O nome do doente, bem como o local e a data exata do nascimento, devem ser encriptados e pseudonimizados no SGCD. Os outros dados pessoais necessários para efeitos de diagnóstico e tratamento devem ser pseudonimizados. Apenas os dados pseudonimizados podem ser acedidos pelos utilizadores do SGCD pertencentes a outros prestadores de cuidados de saúde para debater e apreciar os ficheiros dos doentes.

6.   A Comissão garante a segurança da transferência e do alojamento dos dados pessoais.

7.   Os prestadores de cuidados de saúde autorizados a aceder ao SGCD devem apagar os dados que deixem de ser necessários. Os dados pessoais dos doentes só devem ser conservados durante o tempo necessário no interesse do tratamento do doente, do diagnóstico de doenças ou para garantir a prestação de cuidados no âmbito de uma RER aos membros da família dos doentes. De 15 em 15 anos, pelo menos, cada prestador de cuidados de saúde autorizado a aceder ao SGCD deve analisar a necessidade de manter os dados dos doentes pelos quais é responsável.

8.   A eficácia das medidas técnicas e organizativas destinadas a garantir a segurança do tratamento de dados pessoais no SGCD deve ser testada, apreciada e avaliada regularmente pela Comissão e pelos prestadores de cuidados de saúde autorizados a aceder ao SGCD.».

7)

É aditado o seguinte artigo 16.o-C:

«Artigo 16.o-C

Responsabilidade conjunta pelo tratamento dos dados pessoais dos doentes através do SGCD

1.   Cada um dos prestadores de cuidados de saúde que tratam dados dos doentes no SGCD e a Comissão são responsáveis conjuntos pelo tratamento desses dados no SGCD.

2.   Para efeitos do n.o 1, as responsabilidades serão repartidas entre os responsáveis conjuntos em conformidade com o anexo III.

3.   Cada um dos responsáveis conjuntos pelo tratamento deve cumprir a legislação aplicável da União e nacional à qual o respetivo responsável está sujeito.».

8)

É aditado um novo anexo III, cujo texto consta do anexo I da presente decisão.

9)

É aditado um novo anexo IV, cujo texto consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.

(2)  Decisão de Execução 2014/287/UE da Comissão, de 10 de março de 2014, que define critérios para a criação e avaliação de redes europeias de referência e dos seus membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes (JO L 147 de 17.5.2014, p. 79).

(3)  Decisão Delegada 2014/286/UE da Comissão, de 10 de março de 2014, que estabelece os critérios e condições a cumprir pelas redes europeias de referência e pelos prestadores de cuidados de saúde que desejem integrar uma rede europeia de referência (JO L 147 de 17.5.2014, p. 71).

(4)  Tal como referido no considerando 14 e no anexo I, ponto 7, alínea c), da Decisão Delegada 2014/286/UE, bem como na Declaração do Conselho de Estados-Membros, de 10 de outubro de 2017, disponível em https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/ern/docs/boms_affiliated_partners_en.pdf

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO I

«ANEXO III

ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ENTRE OS CONTROLADORES CONJUNTOS

1.

A Comissão é responsável:

i)

pela criação, funcionamento e administração do SGCD;

ii)

por fornecer, quando necessário, os meios técnicos aos prestadores de cuidados de saúde para permitir que os doentes exerçam os seus direitos através do SGCD em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 e responder e atender aos pedidos das pessoas em causa, sempre que tal seja exigido pela legislação aplicável;

iii)

por assegurar que o SGCD cumpre os requisitos aplicáveis aos sistemas de comunicação e de informação da Comissão (1);

iv)

por definir e aplicar os meios técnicos que permitam aos doentes exercer os seus direitos em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725;

v)

por comunicar aos prestadores de cuidados de saúde quaisquer violações de dados pessoais no âmbito do SGCD;

vi)

por exportar conjuntos de dados pessoais do SGCD em caso de alteração do subcontratante que trata os dados pessoais;

vii)

por identificar as categorias de pessoal e outras pessoas a quem pode ser concedido acesso ao SGCD, afiliados aos prestadores de cuidados de saúde autorizados a aceder ao SGCD;

viii)

por assegurar que o nome e local de nascimento dos doentes (exceto se necessário para o diagnóstico e o tratamento) e a data exata de nascimento sejam encriptados e pseudonimizados, e que outros dados pessoais necessários para efeitos de diagnóstico e tratamento sejam pseudonimizados no SGCD;

ix)

por criar as salvaguardas adequadas para garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais tratados através do SGCD relativos aos doentes.

2.

Cada prestador de cuidados de saúde autorizado a aceder ao SGCD é responsável:

i)

pela seleção dos doentes cujos dados pessoais são tratados através do SGCD;

ii)

pela recolha e manutenção do(s) consentimento(s) explícito(s), informado(s), dado(s) livremente e específico(s) dos doentes cujos dados são tratados através do SGCD em conformidade com os requisitos mínimos obrigatórios relativos ao formulário de consentimento especificados no anexo IV;

iii)

por servir de ponto de contacto para os seus doentes, incluindo quando estes exercem os seus direitos, respondendo aos pedidos dos doentes ou dos seus representantes e garantindo que os doentes cujos dados são tratados através do SGCD têm a possibilidade de exercer os seus direitos em conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados, utilizando, se necessário, os meios técnicos disponibilizados pela Comissão em conformidade com o ponto 1, alínea ii);

iv)

por rever, pelo menos de quinze em quinze anos, a necessidade de tratar dados pessoais específicos dos doentes através do SGCD;

v)

por garantir a segurança e a confidencialidade de qualquer tratamento de dados pessoais dos pacientes fora do SGCD levado a cabo por esse prestador de cuidados de saúde, quando esses dados sejam tratados para efeitos ou no âmbito do tratamento de dados pessoais dos doentes através do SGCD;

vi)

por comunicar à Comissão, às autoridades de controlo competentes e, se for caso disso, aos doentes, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (UE) 2016/679 ou a pedido da Comissão, quaisquer violações de dados pessoais no que diz respeito aos dados pessoais dos doentes tratados através do SGCD;

vii)

por identificar, em conformidade com os critérios de acesso referidos no ponto 1, subalínea vii), do presente anexo, o pessoal e outras pessoas afiliadas ao prestador, a quem deve ser concedido acesso aos dados pessoais dos doentes no âmbito do SGCD e comunicá-lo à Comissão;

viii)

por assegurar que o pessoal e outras pessoas afiliadas ao prestador, que têm acesso aos dados pessoais dos doentes no âmbito do SGCD, recebem formação adequada para assegurar que desempenham as suas tarefas em conformidade com as regras aplicáveis à proteção de dados pessoais e que estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679.

»

(1)  Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40) e Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que estabelece as normas de execução dos artigos 3.o, 5.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 14.o e 15.o da Decisão (UE, Euratom) 2017/46 sobre a segurança dos sistemas de comunicação e informação na Comissão [C(2017) 8841 final].


ANEXO II

«ANEXO IV

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis ao formulário de consentimento a fornecer pelos prestadores de cuidados de saúde autorizados a aceder ao SGCD

1.

O formulário de consentimento deve descrever a base jurídica e a legalidade do tratamento, bem como o conceito e a finalidade das RER estabelecidas pela Diretiva 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços. Deve conter informações sobre operações de tratamento específicas e sobre os direitos respetivos do titular dos dados em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados. Deve explicar que as redes são constituídas por membros que são prestadores de cuidados de saúde altamente especializados, com o objetivo de permitir que os profissionais de saúde trabalhem em conjunto para apoiar os doentes com doenças ou afeções complexas raras ou de baixa prevalência que necessitam de cuidados de saúde altamente especializados.

2.

O formulário de consentimento deve solicitar o consentimento explícito do doente para partilhar os seus dados pessoais com uma ou mais RER, com o único objetivo de melhorar o seu acesso a diagnóstico e tratamento e à prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade. Para esse efeito, deve explicar que:

a)

Se o consentimento for dado, os dados pessoais dos doentes serão tratados por prestadores de cuidados de saúde autorizados a aceder ao SGCD, respeitando as seguintes condições:

i)

o nome do doente, bem como o local e a data exata de nascimento não serão incluídos nos dados partilhados; os dados de identificação do doente serão substituídos por um identificador único que não permite a identificação do doente por qualquer outra pessoa que não o prestador de cuidados de saúde (pseudonimização),

ii)

apenas serão partilhados os dados relevantes para efeitos de diagnóstico e tratamento; tal pode incluir a zona de nascimento e a zona de residência, o sexo, o ano e o mês de nascimento, as imagens médicas, os relatórios de laboratório, bem como os dados relativos às amostras biológicas. Pode igualmente incluir cartas e relatórios de outros profissionais de saúde que tenham cuidado do doente no passado,

iii)

os dados do doente serão partilhados através do sistema de gestão clínica de doentes (SGCD), um sistema de informação eletrónico seguro,

iv)

apenas os profissionais de saúde e outras pessoas afiliadas aos prestadores de cuidados de saúde sujeitos à obrigação de sigilo profissional que têm direito de acesso aos dados dos doentes nas redes podem ter acesso aos dados do doente,

v)

os profissionais de saúde e outras pessoas afiliadas aos prestadores de cuidados de saúde que têm direito de acesso aos dados dos doentes podem efetuar pesquisas no SGCD e criar relatórios para identificar casos semelhantes de doentes;

b)

Se o consentimento não for dado, isso não afetará de forma alguma os cuidados prestados ao doente pelo respetivo prestador de cuidados de saúde.

3.

O formulário de consentimento pode igualmente solicitar o consentimento adicional do doente para os seus dados serem introduzidos em registos ou noutras bases de dados de doenças complexas raras e de baixa prevalência, para fins científicos, clínicos ou de elaboração de políticas. Se for solicitado o consentimento para este fim, o formulário de consentimento deve descrever o conceito e a finalidade dos registos ou bases de dados de doenças raras e explicar que:

a)

Se o consentimento for dado, os dados pessoais dos doentes serão tratados por prestadores de cuidados de saúde autorizados a aceder ao SGCD, respeitando as seguintes condições:

i)

apenas serão partilhados os dados relevantes relacionados com a situação médica do doente,

ii)

os profissionais de saúde e outras pessoas afiliadas aos prestadores de cuidados de saúde que têm direito de acesso aos dados dos doentes podem efetuar pesquisas no SGCD e criar relatórios para identificar casos semelhantes de doentes;

b)

Se o consentimento não for dado, isso não afetará de forma alguma os cuidados prestados ao doente pelo respetivo prestador de cuidados de saúde, nem obstará a que a rede preste aconselhamento em matéria de diagnóstico e tratamento, a pedido do doente.

4.

O formulário de consentimento pode igualmente solicitar o consentimento adicional do doente para ser contactado por um membro da rede que considere que o doente pode ser adequado para uma iniciativa de investigação científica, um projeto de investigação científica específico ou partes de um projeto de investigação científica. Se for solicitado o consentimento para esse efeito, o formulário de consentimento deve explicar que, nesta fase, dar consentimento para ser contactado para fins de investigação científica não significa dar o consentimento para que os dados do doente sejam utilizados para uma iniciativa específica de investigação científica, nem significa que o doente será em qualquer caso contactado no âmbito de um projeto de investigação científica específico ou que o doente fará parte de um projeto de investigação científica específico; deve igualmente explicar que:

a)

Se o consentimento for dado, os dados pessoais dos doentes serão tratados por prestadores de cuidados de saúde autorizados a aceder ao SGCD, respeitando as seguintes condições:

i)

os profissionais de saúde e outras pessoas afiliadas aos prestadores de cuidados de saúde que têm direito de acesso aos dados dos doentes podem efetuar pesquisas no SGCD e criar relatórios para encontrar doentes adequados para investigação científica,

ii)

se a doença ou afeção do doente for relevante para um projeto de investigação científica específico, o doente pode ser contactado para este projeto de investigação científica específico, a fim de obter o consentimento do doente para que os seus dados sejam utilizados para esse projeto de investigação científica;

b)

Se o consentimento não for dado, isso não afetará de forma alguma os cuidados prestados ao doente pelo respetivo prestador de cuidados de saúde, nem obstará a que a rede preste aconselhamento em matéria de diagnóstico e tratamento, a pedido do doente.

5.

O formulário de consentimento deve explicar os direitos do doente no que respeita ao(s) respetivo(s) consentimento(s) para partilhar dados pessoais e, em particular, dar a informação de que o doente:

a)

Tem o direito de dar ou de reter qualquer dos consentimentos e que isso não afetará os cuidados que lhe são prestados;

b)

Pode retirar a qualquer altura o consentimento previamente dado;

c)

Tem o direito de saber que dados são partilhados numa rede e de aceder aos dados que lhe dizem respeito e solicitar a correção de eventuais erros;

d)

Pode solicitar o bloqueio ou o apagamento dos seus dados pessoais e tem o direito de portabilidade dos dados.

6.

O formulário de consentimento deve informar o doente de que o prestador de cuidados de saúde conservará os dados pessoais apenas durante o tempo necessário para os fins para os quais o doente tenha dado o seu consentimento e que a necessidade de armazenar os dados pessoais dos doentes no SGCD será revista, pelo menos, de quinze em quinze anos.

7.

O formulário de consentimento deve informar o doente sobre a identidade e os dados de contacto dos responsáveis pelo tratamento de dados, indicando claramente que o ponto de contacto para exercer os direitos do doente é o prestador de cuidados de saúde específico autorizado a aceder ao SGCD, sobre os contactos dos responsáveis pela proteção de dados e, se aplicável, sobre as vias de recurso disponíveis relacionadas com a proteção de dados, e deve indicar os dados de contacto da autoridade nacional de proteção de dados.

8.

O formulário de consentimento deve registar separadamente o consentimento individual para cada uma das três formas diferentes de partilha de dados de um modo específico, explícito e inequívoco:

a)

O consentimento deve ser demonstrado através de uma ação afirmativa inequívoca, por exemplo, utilizando uma quadrícula específica a assinalar e uma assinatura no formulário;

b)

Devem ser incluídas ambas as opções (dar ou recusar o consentimento).

»

29.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1270 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2019

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2019) 5737]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas dos Estados-Membros em causa, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2019/1247 da Comissão (5), no seguimento da ocorrência de peste suína africana na Polónia, na Bulgária e na Lituânia.

(2)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2019/1247, ocorreram outros casos de peste suína africana em suínos selvagens e domésticos na Bulgária, na Polónia e na Lituânia que também devem ser refletidos no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(3)

Em julho de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos na região de Ruse, na Bulgária, numa zona atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Bulgária afetada pela peste suína africana deve constar da parte III e não da parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(4)

Em julho de 2019, foi observado um caso de peste suína africana em suínos selvagens na região de Silistra, na Bulgária, numa zona atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este caso de peste suína africana em suínos selvagens constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Bulgária afetada pela peste suína africana deve constar da parte II e não da parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(5)

Em julho de 2019, foram observados três focos de peste suína africana em suínos domésticos nos distritos de lubartowski, ciechanowski e sokołowski, na Polónia, em zonas atualmente enumeradas na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes focos de peste suína africana em suínos domésticos constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Polónia afetadas pela peste suína africana devem constar da parte III e não da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(6)

Em julho de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de Alytus, na Lituânia, numa zona enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Lituânia afetada pela peste suína africana deve constar da parte III e não da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(7)

A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Bulgária, na Polónia e na Lituânia e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas das partes I, II e III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2019/1247 da Comissão, de 19 de julho de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 194 de 22.7.2019, p. 27).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

PARTE I

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

in Luxembourg province:

the area is delimited clockwise by:

Frontière avec la France,

Rue Mersinhat,

La N818jusque son intersection avec la N83,

La N83 jusque son intersection avec la N884,

La N884 jusque son intersection avec la N824,

La N824 jusque son intersection avec Le Routeux,

Le Routeux,

Rue d'Orgéo,

Rue de la Vierre,

Rue du Bout-d'en-Bas,

Rue Sous l'Eglise,

Rue Notre-Dame,

Rue du Centre,

La N845 jusque son intersection avec la N85,

La N85 jusque son intersection avec la N40,

La N40 jusque son intersection avec la N802,

La N802 jusque son intersection avec la N825,

La N825 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411jusque son intersection avec la N40,

N40: Burnaimont, Rue de Luxembourg, Rue Ranci, Rue de la Chapelle,

Rue du Tombois,

Rue Du Pierroy,

Rue Saint-Orban,

Rue Saint-Aubain,

Rue des Cottages,

Rue de Relune,

Rue de Rulune,

Route de l'Ermitage,

N87: Route de Habay,

Chemin des Ecoliers,

Le Routy,

Rue Burgknapp,

Rue de la Halte,

Rue du Centre,

Rue de l'Eglise,

Rue du Marquisat,

Rue de la Carrière,

Rue de la Lorraine,

Rue du Beynert,

Millewée,

Rue du Tram,

Millewée,

N4: Route de Bastogne, Avenue de Longwy, Route de Luxembourg,

Frontière avec le Grand-Duché de Luxembourg,

Frontière avec la France,

La N87 jusque son intersection avec la N871 au niveau de Rouvroy,

La N871 jusque son intersection avec la N88,

La N88 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour,

La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N811,

La N811 jusque son intersection avec la N88,

La N88 jusque son intersection avecla N883 au niveau d'Aubange,

La N883 jusque son intersection avec la N81 au niveau d'Aubange,

La N81 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411 jusque son intersection avec la N40,

La N40 jusque son intersection avec la rue du Fet,

Rue du Fet,

Rue de l'Accord jusque son intersection avec la rue de la Gaume,

Rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue des Bruyères,

Rue des Bruyères,

Rue de Neufchâteau,

Rue de la Motte,

La N894 jusque son intersection avec laN85,

La N85 jusque son intersection avec la frontière avec la France.

2.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

the whole region of Yambol,

the whole region of Sliven,

the whole region of Vidin,

in the region of Sofia District:

the whole municipality of Dragoman,

the whole municipality of Svoge,

the whole municipality of Botevgrad,

the whole municipality of Etropole,

the whole region of Lovech excluding the areas in Part III,

the whole region of Burgas excluding the areas in Part III.

3.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Hiiu maakond.

4.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Borsod-Abaúj-Zemplén megye 651100, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652200, 652300, 652601, 652602, 652603, 652700, 652900, 653000, 653100, 653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658201, 658202 és 658403kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye900750, 901250, 901260, 901270, 901350, 901551, 901560, 901570, 901580, 901590, 901650, 901660, 901750, 901950, 902050, 902150, 902250, 902350, 902450, 902550, 902650, 902660, 902670, 902750, 903250, 903650, 903750, 903850, 904350, 904750, 904760, 904850, 904860, 905360, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Heves megye702550, 703350, 703360, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, és 705350kódszámúvadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750650, 750750, 750850, 750950, 751150, 752150 és755550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 552010, 552150, 552250, 552350, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552970, 553050, 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572250, 572350, 572550, 572850, 572950, 573360, 573450, 580050 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855350, 855450, 855550, 855650, 855660és 855850kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

5.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Aizputes novada Cīravas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa 1192, Lažas pagasta daļa uz ziemeļrietumiem no autoceļa 1199 un uz ziemeļiem no Padures autoceļa,

Alsungas novads,

Durbes novada Dunalkas pagasta daļa uz rietumiem no autoceļiem P112, 1193 un 1192, un Tadaiķu pagasts,

Kuldīgas novada Gudenieku pagasts,

Pāvilostas novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Ventspils novada Jūrkalnes pagasts,

Grobiņas novads,

Rucavas novada Dunikas pagasts.

6.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Jurbarko rajono savivaldybė: Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos,

Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kelmės apylinkių, Kražių, Kukečių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 2128 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2106, Liolių, Pakražančio seniūnijos, Tytuvėnų seniūnijos dalis į vakarus ir šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105, ir Vaiguvos seniūnijos,

Pagėgių savivaldybė,

Plungės rajono savivaldybė,

Raseinių rajono savivaldybė: Girkalnio ir Kalnujų seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr A1, Nemakščių, Paliepių, Raseinių, Raseinių miesto ir Viduklės seniūnijos,

Rietavo savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybė,

Šilalės rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė: Juknaičių, Kintų, Šilutės ir Usėnų seniūnijos,

Tauragės rajono savivaldybė: Lauksargių, Skaudvilės, Tauragės, Mažonų, Tauragės miesto ir Žygaičių seniūnijos.

7.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gmina Ruciane – Nida w powiecie piskim,

część gminy Ryn położona na południe od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn w powiecie giżyckim,

gminy Mikołajki, Piecki, część gminy wiejskiej Mrągowo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 16 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo w powiecie mrągowskim,

gminy Dźwierzuty, Pasym, Rozogi i Świętajno w powiecie szczycieńskim,

gminy Gronowo Elbląskie, Markusy, Rychliki, część gminy Elbląg położona na zachódod zachodniej granicy powiatu miejskiego Elbląg i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 22 i część gminy Tolkmicko niewymieniona w części II załącznika w powiecie elbląskim oraz strefa wód przybrzeżnych Zalewu Wiślanego i Zatoki Elbląskiej,

gminy Gietrzwałd, Purda, Stawiguda, Jonkowo, Świątki i miasto Olsztyn w powiecie olsztyńskim,

gminy Łukta, Miłakowo, Małdyty, Miłomłyn i Morąg w powiecie ostródzkim,

gmina Zalewo w powiecie iławskim,

w województwie podlaskim:

gminy Rudka, Wyszki, część gminy Brańsk położona na północ od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 66 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Brańsk i miasto Brańsk w powiecie bielskim,

gminy Kolno z miastem Kolno, Mały Płock i Turośl w powiecie kolneńskim,

gmina Poświętne w powiecie białostockim,

gminy Kulesze Kościelne, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo, Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,

powiat zambrowski,

w województwie mazowieckim:

powiat ostrołęcki,

powiat miejski Ostrołęka,

powiat płocki,

powiat sierpecki,

powiat żuromiński,

gminy Andrzejewo, Boguty – Pianki, Brok, Małkinia Górna, Stary Lubotyń, Szulborze Wielkie, Wąsewo, Zaręby Kościelne i Ostrów Mazowiecka z miastem Ostrów Mazowiecka w powiecie ostrowskim,

gminy Dzierzgowo, Lipowiec Kościelny, Radzanów, Stupsk, Szreńsk, Szydłowo, Wieczfnia Kościelna, Wiśniewo i część gminy Strzegowo położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 7 w powiecie mławskim,

powiat przasnyski,

powiat makowski,

gminy Gzy, Obryte, Zatory, Pułtusk i część gminy Winnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, Zabrodzie i część gminy Somianka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Jadów, Klembów, Poświętne, Strachówkai Tłuszcz w powiecie wołomińskim,

gminy Garbatka Letnisko, Gniewoszów i Sieciechów w powiecie kozienickim,

gminy Baranów i Jaktorów w powiecie grodziskim,

powiat żyrardowski,

gminy Belsk Duży, Błędów, Goszczyn i Mogielnica w powiecie grójeckim,

gminy Białobrzegi, Promna, Stara Błotnica, Wyśmierzyce i Radzanów w powiecie białobrzeskim,

gminy Jedlińsk, Jastrzębia i Pionki z miastem Pionki w powiecie radomskim,

gminy Iłów, Nowa Sucha, Rybno, część gminy Teresin położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy wiejskiej Sochaczew położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 i część miasta Sochaczew położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 50 i 92 w powiecie sochaczewskim,

gmina Policzna w powiecie zwoleńskim,

gmina Solec nad Wisłą w powiecie lipskim,

w województwie lubelskim:

gminy Nowodwór, Ryki, Ułęż i miasto Dęblin w powiecie ryckim,

gmina Janowiec i część gminy wiejskiej Puławy położona na zachód od rzeki Wisły w powiecie puławskim,

gminy Bełżyce, Borzechów, Bychawa, Niedrzwica Duża, Konopnica, Strzyżewice, Wysokie, Wojciechów i Zakrzew w powiecie lubelskim,

gminy Adamów, Miączyn, Radecznica, Sitno, Komarów-Osada, Krasnobród, Łabunie, Sułów, Szczebrzeszyn, Zamość, Zwierzyniec i Radecznica w powiecie zamojskim,

powiat miejski Zamość,

gminy Chodel, Karczmiska, Łaziska, Opole Lubelskie, Poniatowa i Wilków w powiecie opolskim,

gmina Żółkiewka w powiecie krasnostawskim,

gminy Krynice, Rachanie i Tarnawatka w powiecie tomaszowskim,

gminy Aleksandrów, Józefów, Łukowa, Obsza, Tereszpol, Turobin, Frampol, Goraj w powiecie biłgorajskim,

gminy Kraśnik z miastem Kraśnik, Szastarka, Trzydnik Duży, Urzędów, Wilkołaz i Zakrzówek w powiecie kraśnickim,

gminy Modliborzyce, Potok Wielki, Chrzanów i Batorz w powiecie janowskim;

w województwie podkarpackim:

gminy Cieszanów, Oleszyce, Stary Dzików, Wielki Oczy i Lubaczów z miastem Lubaczów w powiecie lubaczowskim,

gminy Laszki i Wiązownica w powiecie jarosławskim,

gminy Pysznica, Zaleszany i miasto Stalowa Wola w powiecie stalowowolskim,

gmina Gorzyce w powiecie tarnobrzeskim;

w województwie świętokrzyskim:

gminy Tarłów i Ożarów w powiecie opatowskim,

gminy Dwikozy, Zawichost i miasto Sandomierz w powiecie sandomierskim.

8.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Județul Alba,

Județul Cluj,

Județul Harghita,

Județul Hunedoara,

Județul Iași cu restul comunelor care nu sunt incluse in partea II,

Județul Neamț,

Restul județului Mehedinți care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:

Comuna Garla Mare,

Hinova,

Burila Mare,

Gruia,

Pristol,

Dubova,

Municipiul Drobeta Turnu Severin,

Eselnița,

Salcia,

Devesel,

Svinița,

Gogoșu,

Simian,

Orșova,

Obârșia Closani,

Baia de Aramă,

Bala,

Florești,

Broșteni,

Corcova,

Isverna,

Balta,

Podeni,

Cireșu,

Ilovița,

Ponoarele,

Ilovăț,

Patulele,

Jiana,

Iyvoru Bârzii,

Malovat,

Bălvănești,

Breznița Ocol,

Godeanu,

Padina Mare,

Corlățel,

Vânju Mare,

Vânjuleț,

Obârșia de Câmp,

Vânători,

Vladaia,

Punghina,

Cujmir,

Oprișor,

Dârvari,

Căzănești,

Husnicioara,

Poroina Mare,

Prunișor,

Tămna,

Livezile,

Rogova,

Voloiac,

Sisești,

Sovarna,

Bălăcița,

Județul Gorj,

Județul Suceava,

Județul Mureș,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin.

PARTE II

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

in Luxembourg province:

the area is delimited clockwise by:

La frontière avec la France au niveau de Florenville,

La N85 jusque son intersection avec la N894au niveau de Florenville,

La N894 jusque son intersection avec larue de la Motte,

La rue de la Motte jusque son intersection avec la rue de Neufchâteau,

La rue de Neufchâteau,

La rue des Bruyères jusque son intersection avec la rue de la Gaume,

La rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue de l'Accord,

La rue de l'Accord,

La rue du Fet,

La N40 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411 jusque son intersection avec la N81 au niveau de Weyler,

La N81 jusque son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange,

La N883 jusque son intersection avec la N88 au niveau d'Aubange,

La N88 jusque son intersection avec la N811,

La N811 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour,

La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N88,

La N88 jusque son intersection avec la N871,

La N871 jusque son intersection avec la N87 au niveau de Rouvroy,

La N87 jusque son intersection avec la frontière avec la France.

2.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

the whole region of Varna,

the whole region of Dobrich,

the whole region of Shumen.

3.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702350, 702450, 702750, 702850, 702950, 703050, 703150, 703250, 703370, 705150,705250, 705450,705510 és 705610kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 855250, 855460, 855750, 855950, 855960, 856051, 856150, 856250, 856260, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857050, 857150, 857350, 857450, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250 és 857550, továbbá 850650, 850850, 851851 és 851852 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550710, 550810, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 551810, 551821,552360 és 552960 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651200, 652100, 655400, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 658100, 658310, 658401, 658402, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800, valamint 652400, 652500 és 652800kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670, 901850,900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901450, 902850, 902860, 902950, 902960, 903050, 903150, 903350, 903360, 903370, 903450, 903550, 904450, 904460, 904550, 904650kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

5.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Ādažu novads,

Aizputes novada Kalvenes pagasts pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa A9,

Aglonas novads,

Aizkraukles novads,

Aknīstes novads,

Alojas novads,

Alūksnes novads,

Amatas novads,

Apes novads,

Auces novads,

Babītes novads,

Baldones novads,

Baltinavas novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Beverīnas novads,

Brocēnu novada Blīdenes pagasts, Remtes pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa 1154 un P109,

Burtnieku novads,

Carnikavas novads,

Cēsu novads,

Cesvaines novads,

Ciblas novads,

Dagdas novads,

Daugavpils novads,

Dobeles novads,

Dundagas novads,

Durbes novada Durbes pagasta daļa uz dienvidiem no dzelzceļa līnijas Jelgava-Liepāja,

Engures novads,

Ērgļu novads,

Garkalnes novads,

Gulbenes novads,

Iecavas novads,

Ikšķiles novads,

Ilūkstes novads,

Inčukalna novads,

Jaunjelgavas novads,

Jaunpiebalgas novads,

Jaunpils novads,

Jēkabpils novads,

Jelgavas novads,

Kandavas novads,

Kārsavas novads,

Ķeguma novads,

Ķekavas novads,

Kocēnu novads,

Kokneses novads,

Krāslavas novads,

Krimuldas novads,

Krustpils novads,

Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Padures, Rendas, Kabiles, Rumbas, Kurmāles, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Laidu un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta,

Lielvārdes novads,

Līgatnes novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Lubānas novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mālpils novads,

Mārupes novads,

Mazsalacas novads,

Mērsraga novads,

Naukšēnu novads,

Neretas novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Ozolnieku novads,

Pārgaujas novads,

Pļaviņu novads,

Preiļu novads,

Priekules novads,

Priekuļu novads,

Raunas novads,

republikas pilsēta Daugavpils,

republikas pilsēta Jelgava,

republikas pilsēta Jēkabpils,

republikas pilsēta Jūrmala,

republikas pilsēta Rēzekne,

republikas pilsēta Valmiera,

Rēzeknes novads,

Riebiņu novads,

Rojas novads,

Ropažu novads,

Rugāju novads,

Rundāles novads,

Rūjienas novads,

Salacgrīvas novads,

Salas novads,

Salaspils novads,

Saldus novada Novadnieku, Kursīšu, Zvārdes, Pampāļu, Šķēdes, Nīgrandes, Zaņas, Ezeres, Rubas, Jaunauces un Vadakstes pagasts,

Saulkrastu novads,

Sējas novads,

Siguldas novads,

Skrīveru novads,

Skrundas novads,

Smiltenes novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Strenču novads,

Talsu novads,

Tērvetes novads,

Tukuma novads,

Vaiņodes novads,

Valkas novads,

Varakļānu novads,

Vārkavas novads,

Vecpiebalgas novads,

Vecumnieku novads,

Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta,

Viesītes novads,

Viļakas novads,

Viļānu novads,

Zilupes novads.

6.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Alovės, Butrimonių, Daugų, Nemunaičio, Pivašiūnų, Punios, Raitininkų seniūnijos,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė: Ventos ir Papilės seniūnijos,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė: Kepalių, Kriukų, Saugėlaukio ir Satkūnų seniūnijos,

Jurbarko rajono savivaldybė,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė: Akmenynų, Liubavo, Kalvarijos seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 131 ir į pietus nuo kelio Nr. 200 ir Sangrūdos seniūnijos,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė: Babtų, Batniavos, Čekiškės, Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vandžiogalos, Vilkijos ir Vilkijos apylinkių seniūnijos,

Kelmės rajono savivaldybė: Tytuvėnų seniūnijos dalis į rytus ir pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105, Užvenčio, Kukečių dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 2128 ir į rytus nuo kelio Nr. 2106, ir Šaukėnų seniūnijos,

Kėdainių rajono savivaldybė,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė: Būdviečio, Kapčiamieščio, Kučiūnų ir Noragėlių seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė: Degučių, Mokolų ir Narto seniūnijos,

Mažeikių rajono savivaldybė: Šerkšnėnų, Sedos ir Židikų seniūnijos,

Molėtų rajono savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė: Stakliškių ir Veiverių seniūnijos

Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos, Betygalos, Pagojukų, Šiluvos,Kalnujų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Griškabūdžio, Kidulių, Kudirkos Naumiesčio, Lekėčių, Sintautų, Slavikų. Sudargo, Žvirgždaičių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 140 ir į pietvakarius nuo kelio Nr. 137

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė: Šiaulių kaimiškoji seniūnija,

Šilutės rajono savivaldybė: Rusnės seniūnija,

Širvintų rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė: Batakių ir Gaurės seniūnijos,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė:Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Kybartų, Klausučių, Pajevonio, Šeimenos, Vilkaviškio miesto, Virbalio, Vištyčio seniūnijos,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

7.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Prostki i gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

gminy Godkowo, Milejewo, Młynary, Pasłęk, część gminy Elbląg położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 22 oraz na południe i na południowy wschód od granicy powiatu miejskiego Elbląg, i część obszaru lądowego gminy Tolkmicko położona na południe od linii brzegowej Zalewu Wiślanego i Zatoki Elbląskiej do granicy z gminą wiejską Elbląg w powiecie elbląskim,

powiat miejski Elbląg,

powiat gołdapski,

gmina Wieliczki w powiecie oleckim,

gminy Orzysz, Biała Piska i Pisz w powiecie piskim,

gminy Górowo Iławeckie z miastem Górowo Iławeckie i Bisztynek w powiecie bartoszyckim,

gminy Kolno, Jeziorany, Barczewo, Biskupiec, Dywity i Dobre Miasto w powiecie olsztyńskim,

powiat braniewski,

gmina Reszel, część gminy Kętrzyn położona na południe od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn biegnącej do granicy miasta Kętrzyn, na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 591 biegnącą od miasta Kętrzyn do północnej granicy gminy oraz na zachód i na południe od zachodniej i południowej granicy miasta Kętrzyn, miasto Kętrzyn i część gminy Korsze położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na wschód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

gminy Lidzbark Warmiński z miastem Lidzbark Warmiński, Lubomino, Orneta i część gminy Kiwity położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 513 w powiecie lidzbarskim,

gmina Sorkwity i część gminy wiejskiej Mrągowo położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 16 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo w powiecie mrągowskim;

w województwie podlaskim:

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

gminy Łomża, Piątnica, Jedwabne, Przytuły i Wiznaw powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

gminy Dziadkowice, Grodzisk, Mielnik, Nurzec-Stacja i Siemiatycze z miastem Siemiatycze w powiecie siemiatyckim,

gminy Białowieża, Czyże, Narew, Narewka, Hajnówka z miastem Hajnówka i część gminy Dubicze Cerkiewne położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1654B w powiecie hajnowskim,

gminy Kobylin-Borzymy i Sokoły w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Grabowo i Stawiski w powiecie kolneńskim,

gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Juchnowiec Kościelny, Łapy, Michałowo, Supraśl, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady i Choroszcz w powiecie białostockim,

miasto Bielsk Podlaski, część gminy Bielsk Podlaski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 biegnącą od południowo-zachodniej granicy gminy do granicy miasta Bielsk Podlaski, na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 689 biegnącą od wschodniej granicy gminy do wschodniej granicy miasta Bielsk Podlaski oraz na północ i północny zachód od granicy miasta Bielsk Podlaski, część gminy Boćki położona na zachód od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 i część gminy Brańsk położona na południe od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 66 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Brańsk w powiecie bielskim,

powiat suwalski,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok;

w województwie mazowieckim:

gminy Korczew, Kotuń, Paprotnia, Przesmyki, Wodynie, Skórzec, Mokobody, Mordy, Siedlce, Suchożebry i Zbuczyn w powiecie siedleckim,

powiat miejski Siedlce,

gminy Bielany, Ceranów, Kosów Lacki, Repki i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

powiat węgrowski,

powiat łosicki,

gminy Grudusk, Opinogóra Górna, Gołymin-Ośrodek i część gminy Glinojeck położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 7 w powiecie ciechanowskim,

gminy Brochów, Młodzieszyn, część gminy Teresin położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy wiejskiej Sochaczew położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 i część miasta Sochaczew położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 50 i 92 w powiecie sochaczewskim,

powiat nowodworski,

powiat płoński,

gminy Pokrzywnica, Świercze i część gminy Winnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Dąbrówka, Kobyłka, Marki, Radzymin, Wołomin, Zielonka i Ząbki w powiecie wołomińskim,

część gminy Somianka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Borowie, Garwolin z miastem Garwolin, Górzno, Miastków Kościelny, Parysów, Pilawa, Trojanów, Żelechów, część gminy Wilga położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia do rzeki Wisły w powiecie garwolińskim,

powiat otwocki,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

gminy Chynów, Grójec, Jasieniec, Pniewy i Warkaw powiecie grójeckim,

gminy Milanówek, Grodzisk Mazowiecki, Podkowa Leśna i Żabia Wola w powiecie grodziskim,

gminy Grabów nad Pilicą, Magnuszew, Głowaczów, Kozienice w powiecie kozienickim,

gmina Stromiec w powiecie białobrzeskim,

powiat miejski Warszawa;

w województwie lubelskim:

gminy Janów Podlaski, Kodeń, Tuczna, Leśna Podlaska, Rossosz, Łomazy, Konstantynów, Piszczac, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie, Terespol z miastem Terespol, Drelów, Międzyrzec Podlaski z miastem Międzyrzec Podlaski w powiecie bialskim,

powiat miejski Biała Podlaska,

gminy Markuszów, Nałęczów, Kazimierz Dolny, Końskowola, Kurów, Wąwolnica, Żyrzyn, Baranów, część gminy wiejskiej Puławy położona na wschód od rzeki Wisły i miasto Puławy w powiecie puławskim,

gminy Kłoczew i Stężyca w powiecie ryckim;

gminy Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wola Mysłowska, Trzebieszów, Stanin, część gminy wiejskiej Łuków położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Łuków i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 806 biegnącą od wschodniej granicy miasta Łuków do wschodniej granicy gminy wiejskiej Łuków i miasto Łuków w powiecie łukowskim,

gminy Jabłonna, Krzczonów i Garbów w powiecie lubelskim,

gminy Rybczewice i Piaski w powiecie świdnickim,

gminy Fajsławice i część gminy Łopiennik Górny położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 w powiecie krasnostawskim,

gminy Dołhobyczów, Mircze, Trzeszczany, Werbkowice i część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 i miasto Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

Łaszczów, Telatyn, Tyszowce i Ulhówek w powiecie tomaszowskim,

część gminy Wojsławice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy przez miejscowość Wojsławice do południowej granicy gminy w powiecie chełmskim,

gmina Grabowiec i część gminy Skierbieszów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 843 w powiecie zamojskim,

gminy Annopol, Dzierzkowice i Gościeradów w powiecie kraśnickim,

gmina Józefów nad Wisłą w powiecie opolskim,

w województwie podkarpackim:

gminy Radomyśl nad Sanem i Zaklików w powiecie stalowowolskim,

gmina Horyniec-Zdrój w powiecie lubaczowskim.

8.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Restul județului Maramureș care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:

Comuna Vișeu de Sus,

Comuna Moisei,

Comuna Borșa,

Comuna Oarța de Jos,

Comuna Suciu de Sus,

Comuna Coroieni,

Comuna Târgu Lăpuș,

Comuna Vima Mică,

Comuna Boiu Mare,

Comuna Valea Chioarului,

Comuna Ulmeni,

Comuna Băsești,

Comuna Baia Mare,

Comuna Tăuții Magherăuș,

Comuna Cicărlău,

Comuna Seini,

Comuna Ardusat,

Comuna Farcasa,

Comuna Salsig,

Comuna Asuaju de Sus,

Comuna Băița de sub Codru,

Comuna Bicaz,

Comuna Grosi,

Comuna Recea,

Comuna Baia Sprie,

Comuna Sisesti,

Comuna Cernesti,

Copalnic Mănăstur,

Comuna Dumbrăvița,

Comuna Cupseni,

Comuna Șomcuța Mare,

Comuna Sacaleșeni,

Comuna Remetea Chioarului,

Comuna Mireșu Mare,

Comuna Ariniș,

Județul Bistrița-Năsăud,

Județul Iași cu următoarele comune:

Bivolari,

Trifești,

Probota,

Movileni,

Țigănași,

Popricani,

Victoria,

Golăești,

Aroneanu,

Iași,

Rediu,

Miroslava,

Bârnova,

Ciurea,

Mogosești,

Grajduri,

Scânteia,

Scheia,

Dobrovăț,

Schitu Duca,

Tuțora,

Tomești,

Bosia,

Prisăcani,

Osoi,

Costuleni,

Răducăneni,

Dolhești,

Gorban,

Ciortești,

Moșna,

Cozmești,

Grozești,

Holboca.

PARTE III

1.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

the whole region of Montana,

the whole region of Ruse,

the whole region of Razgrad,

the whole region of Silistra,

the whole region of Pleven,

the whole region of Vratza,

the whole region of Targovishte,

in the region of Lovech:

within municipality of Lovech:

Bahovitsa,

Vladinya,

Goran,

Devetaki,

Doyrentsi,

Drenov,

Yoglav,

Lisets,

Slavyani,

Slatina,

Smochan,

within municipality of Lukovit:

Bezhanovo,

Dermantsi,

Karlukovo,

Lukovit,

Petrevene,

Todorichene,

Aglen,

within municipality of Ugarchin:

Dragana,

Katunets,

in the region of Veliko Tarnovo:

the whole municipality of Svishtov,

the whole municipality of Pavlikeni

the whole municipality of Polski Trambesh

the whole municipality of Strajitsa,

in Burgas region:

the whole municipality of Burgas,

the whole municipality of Kameno,

the whole municipality of Malko Tarnovo,

the whole municipality of Primorsko,

the whole municipality of Sozopol,

the whole municipality of Sredets,

the whole municipality of Tsarevo.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Aizputes novada Aizputes pagasts, Cīravas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa 1192, Kazdangas pagasts, Kalvenes pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa A9, Lažas pagasta dienvidaustrumu daļa un pagasta daļa uz dienvidaustrumiem no autoceļa 1199 un uz dienvidiem no Padures autoceļa, Aizputes pilsēta,

Durbes novada Vecpils pagasts, Durbes pagasta daļa uz ziemeļiem no dzelzceļa līnijas Jelgava-Liepāja, Dunalkas pagasta daļa uz austrumiem no autoceļiem P112, 1193 un 1192, Durbes pilsēta,

Brocēnu novada Cieceres un Gaiķu pagasts, Remtes pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa 1154 un P109, Brocēnu pilsēta,

Saldus novada Saldus, Zirņu, Lutriņu un Jaunlutriņu pagasts, Saldus pilsēta.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Akmenės rajono savivaldybė: Akmenės, Kruopių, Naujosios Akmenės kaimiškoji ir Naujosios Akmenės miesto seniūnijos,

Alytaus rajono savivaldybė: Simno sen, Krokialaukio ir Miroslavo seniūnijos,

Birštono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė:Gaižaičių, Gataučių, Joniškio, Rudiškių, Skaistgirio, Žagarės seniūnijos,

Kalvarijos savivaldybė: Kalvarijos seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 131 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 200,

Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Ežerėlio, Kačerginės, Ringaudų ir Zapyškio seniūnijos,

Kazlų Rudos savivaldybė: Antanavo, Kazlų Rudos, Jankų ir Plutiškių seniūnijos,

Lazdijų rajono savivaldybė: Krosnos, Lazdijų miesto, Lazdijų, Seirijų, Šeštokų, Šventežerio ir Veisiejų seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė: Gudelių, Igliaukos, Liudvinavo, Marijampolės,Sasnavos ir Šunskų seniūnijos,

Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos,

Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Jiezno, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Prienų ir Šilavotos seniūnijos,

Šakių rajono savivaldybė: Gelgaudiškio ir Plokščių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 140 ir į šiaurės rytus nuo kelio Nr. 137,

Šiaulių rajono savivaldybės: Bubių, Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kuršėnų kaimiškoji, Kuršėnų miesto, Kužių, Meškuičių, Raudėnų ir Šakynos seniūnijos,

Šakių rajono savivaldybė: Gelgaudiškio ir Plokščių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 140 ir į šiaurės rytus nuo kelio Nr. 137,

Vilkaviškio rajono savivaldybės: Gižų ir Pilviškių seniūnijos.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Sępopol i Bartoszyce z miastem Bartoszyce w powiecie bartoszyckim,

część gminy Kiwity położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 513 w powiecie lidzbarskim,

gminy Srokowo, Barciany, część gminy Kętrzyn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn biegnącej do granicy miasta Kętrzyn oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 591 biegnącą od miasta Kętrzyn do północnej granicy gminy i część gminy Korsze położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na zachód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

gmina Stare Juchy w powiecie ełckim,

gminy Kowale Oleckie, Olecko i Świętajno w powiecie oleckim,

powiat węgorzewski,

gminy Kruklanki, Wydminy, Miłki, Giżycko z miastem Giżycko i część gminy Ryn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn w powiecie giżyckim,

w województwie podlaskim:

gmina Orla, część gminy Bielsk Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 biegnącą od południowo-zachodniej granicy gminy do granicy miasta Bielsk Podlaski i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 689 biegnącą od wschodniej granicy gminy do wschodniej granicy miasta Bielsk Podlaski i część gminy Boćki położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie bielskim,

gminy Kleszczele, Czeremcha i część gminy Dubicze Cerkiewne położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1654B w powiecie hajnowskim,

gminy Perlejewo, Drohiczyn i Milejczyce w powiecie siemiatyckim,

gmina Ciechanowiec w powiecie wysokomazowieckim,

w województwie mazowieckim:

gminy Domanice i Wiśniew w powiecie siedleckim,

gminy Łaskarzew z miastem Łaskarzew, Maciejowice, Sobolew i część gminy Wilga położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia dorzeki Wisły w powiecie garwolińskim,

powiat miński,

gminy Jabłonna Lacka, Sabnie i Sterdyń w powiecie sokołowskim,

gminy Ojrzeń, Sońsk, Regimin, Ciechanów z miastem Ciechanów i część gminy Glinojeck położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 7 w powiecie ciechanowskim,

część gminy Strzegowo położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 7 w powiecie mławskim,

gmina Nur w powiecie ostrowskim,

w województwie lubelskim:

gminy Bełżec, Jarczów, Lubycza Królewska, Susiec, Tomaszów Lubelski i miasto Tomaszów Lubelski w powiecie tomaszowskim,

gminy Białopole, Dubienka, Chełm, Leśniowice, Wierzbica, Sawin, Ruda Huta, Dorohusk, Kamień, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny, Siedliszcze, Żmudź i część gminy Wojsławice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Wojsławice do południowej granicy gminy w powiecie chełmskim,

powiat miejski Chełm,

gminy Izbica, Gorzków, Rudnik, Kraśniczyn, Krasnystaw z miastem Krasnystaw, Siennica Różana i część gminy Łopiennik Górny położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 w powiecie krasnostawskim,

gmina Stary Zamość, Nielisz i część gminy Skierbieszów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 843 w powiecie zamojskim,

gminy Hanna, Hańsk, Wola Uhruska, Urszulin, Stary Brus, Wyryki i gmina wiejska Włodawa w powiecie włodawskim,

powiat łęczyński,

gmina Trawniki w powiecie świdnickim,

gminy Sławatycze, Sosnówka i Wisznice w powiecie bialskim,

gminy Adamów, Krzywda, Serokomla, Wojcieszków i część gminy wiejskiej Łuków położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Łuków, a następnie na północ, zachód, południe i wschód od linii stanowiącej północną, zachodnią, południową i wschodnią granicę miasta Łuków do jej przecięcia się z drogą nr 806 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 806 biegnącą od wschodniej granicy miasta Łuków do wschodniej granicy gminy wiejskiej Łuków w powiecie łukowskim,

powiat parczewski,

powiat radzyński,

powiat lubartowski,

gminy Horodło, Uchanie, Niedźwiada i część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 biegnącą od zachodniej granicy gminy wiejskiej Hrubieszów do granicy miasta Hrubieszów oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 biegnącą od wschodniej granicy miasta Hrubieszów do wschodniej granicy gminy wiejskiej Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

gminy Głusk, Jastków, Niemce i Wólka w powiecie lubelskim,

gminy Mełgiew i miasto Świdnik w powiecie świdnickim,

powiat miejski Lublin,

w województwie podkarpackim:

gmina Narol w powiecie lubaczowskim.

5.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Partea din județul Maramureș cu următoarele delimitări:

Comuna Petrova,

Comuna Bistra,

Comuna Repedea,

Comuna Poienile de sub Munte,

Comuna Vișeu e Jos,

Comuna Ruscova,

Comuna Leordina,

Comuna Rozavlea,

Comuna Strâmtura,

Comuna Bârsana,

Comuna Rona de Sus,

Comuna Rona de Jos,

Comuna Bocoiu Mare,

Comuna Sighetu Marmației,

Comuna Sarasau,

Comuna Câmpulung la Tisa,

Comuna Săpânța,

Comuna Remeti,

Comuna Giulești,

Comuna Ocna Șugatag,

Comuna Desești,

Comuna Budești,

Comuna Băiuț,

Comuna Cavnic,

Comuna Lăpuș,

Comuna Dragomirești,

Comuna Ieud,

Comuna Saliștea de Sus,

Comuna Săcel,

Comuna Călinești,

Comuna Vadu Izei,

Comuna Botiza,

Comuna Bogdan Vodă,

Localitatea Groșii Țibileșului, comuna Suciu de Sus,

Localitatea Vișeu de Mijloc, comuna Vișeu de Sus,

Localitatea Vișeu de Sus, comuna Vișeu de Sus.

Partea din județul Mehedinți cu următoarele comune:

Comuna Strehaia,

Comuna Greci,

Comuna Brejnita Motru,

Comuna Butoiești,

Comuna Stângăceaua,

Comuna Grozesti,

Comuna Dumbrava de Jos,

Comuna Băcles,

Comuna Bălăcița,

Județul Argeș,

Județul Olt,

Județul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani,

Județul Vâlcea.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

tutto il territorio della Sardegna.

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