ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 197

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
25 de julho de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à data da entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1259 da Comissão, de 24 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China e da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

2

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/1260 do Conselho, de 15 de julho de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio criado pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que respeita à alteração dos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo

37

 

*

Decisão (UE) 2019/1261 do Conselho, de 15 de julho de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, no que respeita à adoção das decisões sobre o regulamento interno do Comité Misto e os mandatos dos subcomités especializados

49

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

25.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/1


Informação relativa à data da entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

O Acordo referido em epígrafe entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Bruxelas a 25 de outubro de 2018, entrou em vigor a 19 de julho de 2019.


REGULAMENTOS

25.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1259 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2019

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China e da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho (2) instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados na Nomenclatura Combinada, nos códigos NC ex 7307 19 10 (código TARIC 7307191010) e ex 7307 19 90 (código TARIC 7307199010), originários da República Popular da China («RPC») e da Tailândia («medidas em vigor»). O direito, baseado no nível de eliminação do dumping, oscilou entre 14,9 % e 57,8 %.

(2)

Em 12 de junho de 2013, o produtor-exportador chinês Jinan Meide Castings Co., Ltd. solicitou ao Tribunal Geral da União Europeia a anulação do Regulamento (UE) n.o 430/2013, na medida em que lhe era aplicável. No seu acórdão de 30 de junho de 2016, o Tribunal Geral deliberou que o direito de defesa da Jinan Meide tinha sido violado e anulou o regulamento impugnado na parte em que instituía um direito anti-dumping sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, fabricados pela Jinan Meide.

(3)

Na sequência do acórdão supramencionado, por aviso (3) de 28 de outubro de 2016, a Comissão Europeia («Comissão») reabriu o inquérito anti-dumping relativo aos acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, fabricados pela Jinan Meide.

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1146 da Comissão (4), de 28 de junho de 2017, a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo de 39,2 % sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd.

(5)

Em 25 de novembro de 2015, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial na sequência do pedido apresentado pela Metpro Limited, no sentido de apurar se determinados tipos de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da RPC e da Tailândia estavam abrangidos pelas medidas anti-dumping aplicáveis. Em 18 de julho de 2016, pela Decisão de Execução (UE) 2016/1176 (5), a Comissão encerrou este reexame intercalar parcial depois de o requerente ter retirado o seu pedido.

(6)

Em 23 de maio de 2017, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial na sequência do pedido apresentado pela Hebei Yulong Casting Co., Ltd., no sentido de apurar se determinados tipos de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da RPC e da Tailândia estavam abrangidos pelas medidas anti-dumping aplicáveis. Em 11 de janeiro de 2018, pela Decisão de Execução (UE) 2018/52 (6), a Comissão encerrou este reexame intercalar parcial depois de o requerente ter retirado o seu pedido.

(7)

Em 12 de julho de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que os acessórios de ferro fundido de grafite esferoidal (também conhecido como ferro fundido dúctil) não correspondem ao conceito de «ferro fundido maleável», tal como definido na subposição NC 7307 19 10. O Tribunal concluiu que os acessórios de ferro fundido de grafite esferoidal devem ser classificados na subposição residual NC 7307 19 90 (como outras obras moldadas, de ferro). Em 14 de fevereiro de 2019, a Comissão publicou o Regulamento (UE) 2019/262 (7), que altera as referências aos códigos TARIC, a fim de as alinhar com as conclusões do Tribunal. Uma vez que as medidas anti-dumping são instituídas de acordo com a definição do produto independentemente da classificação pautal, esta alteração não se repercutiu na definição do produto das medidas em vigor.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(8)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (8) das medidas anti-dumping em vigor, a Comissão recebeu um pedido de reexame («pedido») nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(9)

O pedido foi apresentado em 13 de fevereiro de 2018 pelo Comité de Defesa da Indústria dos Acessórios para Tubos de Aço da União Europeia («requerente»), que representa mais de 95 %, da produção total da União de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal.

(10)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(11)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para o início de um reexame da caducidade, em 8 de maio de 2018, a Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (9).

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(12)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2017 e 31 de Março de 2018 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

(13)

O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito do reexame («período considerado»).

1.5.   Partes interessadas

(14)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. A Comissão informou especificamente o requerente, os produtores da União conhecidos, os produtores conhecidos e as autoridades da RPC e da Tailândia, os importadores conhecidos, os fornecedores, os utilizadores e os comerciantes conhecidos como interessados do início do inquérito e convidou-os a colaborar.

(15)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Nenhuma parte interessada solicitou uma audição.

1.6.   Amostragem

(16)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.6.1.   Amostragem de produtores da União

(17)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União.

(18)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou a amostra com base no volume de vendas mais representativo do produto similar em 2017 sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

(19)

Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 70 % do volume de vendas total estimado da União. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações. pelo que a Comissão concluiu que a amostra era representativa da indústria da União.

1.6.2.   Amostragem de importadores

(20)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Sete importadores independentes facultaram as informações solicitadas.

(21)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra com base no volume de vendas mais representativo do produto objeto de reexame em 2017 sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

(22)

Esta amostra era constituída por três importadores da União. Não foram recebidas observações sobre a amostra selecionada, pelo que a Comissão concluiu que a amostra era representativa dos importadores da União.

1.6.3.   Amostragem de produtores da RPC

(23)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores conhecidos da RPC a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(24)

Dois produtores da RPC facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de produtores colaborantes, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

1.6.4.   Amostragem de produtores da Tailândia

(25)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores conhecidos da Tailândia a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente do Reino da Tailândia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(26)

Um produtor da Tailândia deu-se a conhecer, mas não respondeu ao questionário de amostragem.

(27)

Não houve, então, colaboração por parte dos produtores-exportadores da Tailândia.

1.7.   Respostas ao questionário

(28)

A Comissão enviou questionários aos três produtores da União incluídos na amostra, aos três importadores independentes incluídos na amostra, aos dois produtores da RPC, que se deram a conhecer no âmbito do exercício de amostragem e ao Governo da China («Governo da RPC»). Só os três produtores da União incluídos na amostra responderam ao questionário.

(29)

Por conseguinte, não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC.

1.8.   Visitas de verificação

(30)

A Comissão procurou obter e verificou junto das partes que colaboraram no inquérito todas as informações que considerou necessárias para o inquérito. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Produtores da União

Berg Montana Fittings, EAD, Bulgária;

Georg Fischer Fittings GmbH, Áustria;

Odlewnia Zawiercie S.A. (anteriormente Odlewnia Zeliwa S.A.), Polónia.

1.9.   Procedimento para a determinação do valor normal a utilizar no cálculo do dumping no caso da RPC nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(31)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que parecem indiciar a existência de distorções importantes na RPC na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão considerou que seria adequado iniciar o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(32)

Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores conhecidos da RPC a facultarem as informações solicitadas no anexo III do aviso de início relativas aos inputs utilizados para produzir o produto objeto de reexame. Os dois produtores que responderam ao questionário de amostragem também facultaram as informações solicitadas no anexo III.

(33)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou também um questionário ao Governo da RPC, Não foi recebida qualquer resposta por parte do Governo da RPC.

(34)

No aviso de início, a Comissão convidou também todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultarem informações e a fornecerem elementos de prova quanto à adequação da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(35)

Um produtor chinês alegou que a metodologia que a Comissão tencionava utilizar era ilegal e não estava em conformidade com as obrigações que incumbem à UE por força do Acordo Anti-Dumping da OMC, não tendo, contudo, fundamentado a sua alegação.

(36)

Mais alegou esse produtor chinês que não só não existiam quaisquer distorções na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como os seus preços e custos, entre os quais os custos das matérias-primas e da energia, resultavam do livre funcionamento do mercado. Também estas alegações não foram fundamentadas e a parte em causa não colaborou no inquérito.

(37)

Atendendo a que as alegações não foram fundamentadas, a Comissão não as pôde abordar especificamente. Em todo o caso, a Comissão avaliou se havia distorções na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Essa avaliação é apresentada nas secções 3.2.2.2 a 3.2.2.9.

(38)

No aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções.

(39)

Em 20 de junho de 2018, a Comissão publicou uma primeira nota apensa ao dossiê («nota de 20 de junho de 2018») (10) na qual solicitou a opinião das partes interessadas sobre as fontes pertinentes a que poderia recorrer para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), segundo travessão, do regulamento de base. Nessa nota, apresentou-se uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores chineses. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, os serviços da Comissão identificaram quatro possíveis países representativos: Tailândia, Turquia, Argentina e Brasil. No que respeita aos dois últimos países, a nota de 20 de junho de 2018 reconheceu que não estavam disponíveis suficientes dados financeiros de acesso público.

(40)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações. No entanto, apenas um dos requerentes e um produtor chinês apresentaram observações.

(41)

Numa segunda nota relativa às fontes para a determinação do valor normal, datada de 8 de março de 2019 («nota de 8 de março de 2019») (11), foi dada resposta às observações formuladas sobre a nota de 20 de junho de 2018. Uma vez estabelecida a lista de fatores de produção, concluiu-se, nessa fase, que a Tailândia era o país representativo mais adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se, não tendo, contudo, apresentado quaisquer observações.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(42)

Os acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 19 10 (código TARIC 7307191010) e ex 7307 19 90 (código TARIC 7307199010) e originários da RPC e da Tailândia constituem o produto objeto de reexame («produto objeto de reexame»).

(43)

As principais matérias-primas utilizadas são sucata metálica, coque/eletricidade/gás, areia (para moldar) e zinco (para a galvanização). A primeira etapa do processo de fabrico é a fusão de sucata metálica. Segue-se o processo de moldagem e o vazamento das diferentes formas que são depois separadas em peças distintas. Os produtos têm de ser sujeitos a um longo tratamento de recozimento para se tornarem suficientemente maleáveis e poderem ser utilizados em aplicações que exigem, por exemplo, resistência à vibração e ao choque, bem como para resistirem a variações bruscas de temperatura. Subsequentemente, os acessórios podem ser galvanizados, após o que se procede à roscagem e a outras operações de maquinagem.

(44)

Os acessórios roscados para tubos moldados são utilizados para ligar duas ou mais condutas ou tubos, uma conduta a um aparelho, mudar a direção do caudal de um fluido ou obturar uma conduta. Os acessórios roscados para tubos moldados são utilizados principalmente nos sistemas de distribuição de água e de gás, bem como nos sistemas de aquecimento de edifícios residenciais e não residenciais. São igualmente utilizados nos sistemas de canalização de refinarias de petróleo. Estes acessórios estão disponíveis em múltiplos modelos, sendo os mais comuns os cotovelos de 90.o, peças em T, mangas de ligação, cruzamentos e uniões. São produzidos em dois tipos, a saber, negro (não galvanizado) e galvanizado.

2.2.   Produto similar

(45)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto objeto de reexame;

o produto produzido e vendido no mercado interno da Tailândia;

e o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(46)

Por conseguinte, estes produtos são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING POR PARTE DA RPC

3.1.   Observações preliminares no que respeita à RPC

(47)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC.

(48)

Tal como mencionado no considerando 29, nenhum dos produtores chineses colaborou no inquérito. Os produtores chineses não apresentaram respostas ao questionário, nem quaisquer dados sobre os preços e os custos de exportação, os preços e os custos no mercado interno, a capacidade, a produção, os investimentos, etc. Do mesmo modo, o Governo da RPC e os produtores chineses não se pronunciaram sobre os elementos de prova constantes do dossiê, entre os quais o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial («relatório») (12). Como tal, a Comissão baseou as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

(49)

A Comissão notificou as autoridades chinesas e os dois produtores chineses da aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, e deu-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(50)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping a seguir apresentadas basearam-se nos dados disponíveis, nomeadamente, nas informações constantes do relatório, nas observações das partes interessadas, nas estatísticas da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6 do regulamento de base e noutras fontes de acesso público identificadas nos considerandos 115 e 127.

3.2.    Dumping durante o período de inquérito de reexame

(51)

No que respeita ao período de inquérito de reexame, os dados estatísticos da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6 mostram que foram importadas na União 7 666 toneladas de acessórios maleáveis provenientes da RPC, correspondentes a 21 % do consumo total da União. Consequentemente, a Comissão concluiu que as importações efetivas no período de inquérito de reexame foram representativas e, como tal, analisou se as práticas de dumping continuaram durante este período.

3.2.1.   Valor normal

(52)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(53)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «No caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros».

(54)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores chineses, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.2.2.   Existência de distorções importantes

3.2.2.1.   Introdução

(55)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado».

(56)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a avaliação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve ter em conta, nomeadamente, a lista não exaustiva de elementos da primeira disposição. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se ao impacto potencial de um ou vários desses elementos nos preços e custos no país de exportação do produto em causa. Com efeito, uma vez que essa lista não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis.

(57)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que «[c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor».

(58)

No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. Neste contexto, a Comissão invoca o relatório que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo), que são especialmente pertinentes para o presente inquérito. O relatório foi incluído no dossiê do inquérito.

(59)

A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes publicamente disponíveis, em especial a legislação chinesa, documentos estratégicos oficiais da RPC de acesso público, relatórios publicados por organizações internacionais e estudos e artigos de investigadores de renome, especificamente identificados no relatório. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na sua economia em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame.

(60)

Tal como especificado nos considerandos 28 a 33, nem o Governo da RPC nem os produtores chineses se pronunciaram ou facultaram elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais facultados pelo requerente relativos à existência de distorções importantes e/ou relativos à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

3.2.2.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da RPC: contexto económico geral

(61)

O sistema económico chinês assenta no conceito da «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores». A economia estatal é considerada a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (13). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (14).

(62)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: «[o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China» foi inserida uma segunda frase: «[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China.» (15) Esta frase evidencia o controlo do sistema económico da RPC por parte do PCC. Este controlo é inerente ao sistema chinês e vai além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um amplo controlo macroeconómico nos limites do livre funcionamento do mercado.

(63)

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (16). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

(64)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos contêm objetivos explícitos em matéria de produção. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.2.2.5) (17).

(65)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da China é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.2.2.8) (18). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Apesar de terem menor importância do que o setor bancário, estas partes do setor financeiro são estabelecidas institucionalmente e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC. (19).

(66)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (20). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o governo chinês mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (21).

(67)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (22).

3.2.2.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política.

(68)

Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

(69)

No que diz respeito à propriedade estatal, no setor siderúrgico, o governo chinês mantém um grau substancial de propriedade. Vários dos principais produtores são propriedade do Estado, alguns dos quais são mencionados especificamente no «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020» (23) como exemplos dos resultados alcançados pelo 12.o Plano Quinquenal (por exemplo, a Baosteel, a Anshan Iron and Steel, a Wuhan Iron and Steel, etc.). Embora se estime que a repartição nominal entre o número de empresas estatais e de empresas privadas seja praticamente equitativa, dos cinco produtores siderúrgicos chineses que se encontram entre os dez maiores produtores a nível mundial, quatro deles são empresas estatais (24). Ao mesmo tempo, embora os dez principais produtores tenham sido responsáveis por apenas 36 % da produção industrial total em 2016, o Governo chinês tenciona consolidar 60 a 70 % da produção siderúrgica num conjunto de cerca de dez grandes empresas até 2025 (25). Uma tal consolidação poderá implicar a fusão forçada de empresa privadas lucrativas com empresas estatais com resultados pouco satisfatórios (26).

(70)

No que se refere ao controlo do Estado, o Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua sobre as empresas. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas, reivindicando igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas. Os elementos que indiciam o controlo exercido pelos poderes públicos sobre as empresas do setor siderúrgico são analisados em mais pormenor na secção 3.2.2.4 e, em especial, no considerando 75.

(71)

No que diz respeito à orientação e supervisão políticas por parte do Estado no setor, a sua existência é demonstrada, por um lado, pelos vínculos estreitos entre as empresas da indústria siderúrgica e o PCC, que está presente e se arroga o direito de tomar decisões nessas empresas (ver em especial os considerandos 74 e 75) e, por outro, pelos documentos de planeamento industrial de acesso público e por outros instrumentos políticos e diretivas estatais aplicáveis ao setor (ver em especial os considerandos 79 a 83). Tendo em conta o elevado nível de controlo e intervenção estatais na indústria siderúrgica que a seguir se descreve, nem sequer os produtores privados de acessórios para tubos moldados têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado.

(72)

O controlo, a orientação e a supervisão política exercida no setor pelas autoridades chinesas depreende-se ainda dos objetivos da principal associação industrial do setor, a Associação do Ferro e do Aço da China («CISA»). Nos termos do artigo 3.o dos estatutos da CISA, a associação «deve servir as empresas, a indústria e o governo […] e envidar esforços para funcionar como um elo entre o governo e as empresas em causa». O artigo 24.o estabelece que a CISA «deve desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam confiadas pelo governo e pela administração competente», e o artigo 26.o determina que a CISA «deve manter-se fiel à posição, às orientações, às políticas e à governação política do partido» (27).

(73)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o mercado de acessórios para tubos moldados na RPC foi provido, em grande medida, por empresas que operam sob o controlo, supervisão ou orientação política do Governo chinês.

3.2.2.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos.

(74)

O Estado chinês pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos-quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (28), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (29)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (30). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (31). Estas regras aplicam-se em geral a toda a economia chinesa, incluindo a indústria siderúrgica. Por conseguinte, são também aplicáveis aos produtores de acessórios maleáveis e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(75)

No caso específico da indústria siderúrgica, existem ligações estreitas entre os processos de decisão das empresas ativas no setor e o Estado, em especial o PCC. No recente inquérito antissubvenções relativo a determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da RPC (32), a Comissão estabeleceu que três dos quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra eram empresas estatais. Em todos esses grupos, os presidentes do conselho de administração ou o presidente exerciam igualmente as funções de secretário do comité do partido da organização do PCC existente no grupo. Do mesmo modo, no que diz respeito ao produto objeto de reexame, é possível demonstrar a existência de estruturas do partido que se sobrepõem aos órgãos de gestão nas empresas produtoras chinesas. Por exemplo, o vice-presidente do conselho de administração da Jinan Meide Casting Co. Ltd. exerceu simultaneamente as funções de secretário do comité do partido na empresa, pelo menos de 2013 a 2016 (33).

(76)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.2.2.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (34).

(77)

Com base no que precede, concluiu-se que a presença do Estado nas empresas, incluindo empresas estatais, da indústria siderúrgica e de outros setores, como o financeiro, permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.2.2.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado.

(78)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que as administrações centrais e locais devem perseguir. Existem planos correspondentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelos poderes públicos como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (35).

(79)

A indústria siderúrgica é considerada uma indústria fundamental pelo Governo chinês (36), como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao aço, publicados a nível nacional, regional e municipal, entre os quais o «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020». Este plano destaca que a indústria siderúrgica é «um setor importante e fundamental da economia chinesa, um marco nacional» (37). As principais tarefas e objetivos estabelecidos no plano abrangem todos os aspetos do desenvolvimento da indústria (38) e incluem até objetivos específicos relacionados com a sucata de aço (39). A existência de políticas industriais relativas à sucata de aço pode também depreender-se de outros documentos do Governo, tais como os objetivos fixados pelo Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação (MIIT) com vista a aumentar gradualmente a utilização de sucata de aço (40).

(80)

O 13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social (41) prevê a concessão de apoio às empresas que produzem tipos de produtos siderúrgicos de topo de gama (42). Centra-se igualmente na obtenção da qualidade, durabilidade e fiabilidade dos produtos mediante a prestação de apoio às empresas que utilizam tecnologias relacionadas com a produção de aço não poluente, a laminagem de precisão e a melhoria da qualidade (43).

(81)

O «Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013)» (44) («catálogo») coloca o ferro e o aço entre as indústrias incentivadas. Em especial, o catálogo incentiva o«[d]esenvolvimento e a aplicação de tecnologias para produtos de aço de alto desempenho e de elevada qualidade e produtos de aço melhorados, incluindo, sem caráter exclusivo, chapas de alta resistência, de 600 MPa ou superior, para a indústria automóvel, aço de alto desempenho para oleodutos e gasodutos, chapas espessas e largas de alta resistência para tanques, aço para a indústria naval, chapas de espessura média, de resistência 420 MPa ou superior, para edifícios, pontes e outras estruturas, aço para caminhos de ferro de alta velocidade e para mercadorias pesadas, aço-silício com elevada indução magnética e baixas perdas no ferro, aço resistente à corrosão e ao desgaste, aço inoxidável ligado económico em recursos (aço inoxidável ferrítico moderno, aço inoxidável dúplex e aço inoxidável nitrogenado), barras e fios-máquina de aço especial para componentes de elevado desempenho (engrenagens de alto desempenho, parafusos de classe 12.9 ou superior, molas de alta resistência e rolamentos de longa vida útil), e materiais forjados em aço especial de alta qualidade (aço para ferramentas e moldes, aço inoxidável e aço para máquinas, entre outros)». A aplicabilidade do catálogo foi confirmada pelo recente inquérito antissubvenções relativo a determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da RPC (45).

(82)

Ademais, nos últimos anos, a RPC manteve uma série de restrições à exportação de inputs essenciais para a produção do produto objeto de reexame, ainda que algumas delas tenham acabado por ser suprimidas na sequência de uma decisão da OMC (46). A RPC manteve, nomeadamente, direitos de exportação sobre a sucata de aço e o zinco, bem como sobre o ferromanganês (47), em conformidade com as políticas em vigor tendentes a reforçar as indústrias nacionais, definidas no 13.o Plano Quinquenal para os Metais Não Ferrosos, que advogam um controlo mais rigoroso das novas instalações de fundição de zinco e a reforma tecnológica das capacidades de zinco obsoletas (48). Também o 13.o Plano Quinquenal para os Recursos Minerais estabelece o controlo estatal das capacidades de extração de zinco e advoga a concentração dos recursos em indústrias estruturantes em determinadas regiões geográficas (49).

(83)

O Governo da RPC orienta ainda o desenvolvimento da indústria siderúrgica em conformidade com um leque alargado de diretivas e instrumentos estratégicos relacionados, entre outros, com a composição e a reestruturação do mercado, as matérias-primas, o investimento, a eliminação de capacidades, a gama de produtos, a deslocalização, a modernização, etc. Através destes meios, entre outros, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor (50). O atual problema da sobrecapacidade é provavelmente o exemplo mais claro das implicações das políticas do Governo da RPC e das distorções que delas decorrem.

(84)

Conclui-se, por conseguinte, que o Governo da RPC mantém em vigor políticas públicas que influenciam o livre funcionamento do mercado no que diz respeito à produção de acessórios para tubos moldados e das matérias-primas utilizadas na sua produção.

3.2.2.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(85)

De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Acresce que o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (51).

(86)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na RPC (52). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (53). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (54).

(87)

Por conseguinte, a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não parece funcionar adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como no que diz respeito à oferta e aquisição de terrenos na RPC. Estas disposições legislativas também se aplicam à indústria siderúrgica, incluindo aos produtores-exportadores do produto objeto de reexame.

(88)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade na indústria siderúrgica, inclusive no caso do produto objeto de reexame.

3.2.2.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

(89)

Não é possível desenvolver plenamente na RPC um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização e à negociação coletiva. A RPC não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (55). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (56). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (57). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na RPC.

(90)

A indústria siderúrgica, incluindo o produto objeto de reexame, é igualmente abrangida pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor dos acessórios para tubos moldados é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto objeto de reexame) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC).

(91)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que havia distorção dos custos salariais na indústria siderúrgica, incluindo no que se refere ao produto objeto de reexame.

3.2.2.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado

(92)

O acesso ao capital por parte das empresas na RPC está sujeito a várias distorções.

(93)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (58), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC (59)) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelos poderes públicos. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (60). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que os poderes públicos designam como incentivados ou de outro modo importantes (61).

(94)

Embora se reconheça que podem existir vários instrumentos jurídicos que referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova pertinentes indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos (62). As constatações em anteriores inquéritos de defesa comercial também permitiram chegar à mesma conclusão (63).

(95)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte deste. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (64).

(96)

Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que os poderes públicos designam como incentivados ou de outro modo importantes (65). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(97)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(98)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelos poderes públicos. Com efeito, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representa ainda 45 % do total de empréstimos e o recurso ao crédito orientado parece ter-se intensificado, dado que houve um aumento significativo desta percentagem desde 2015, não obstante o agravamento das condições económicas. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(99)

O crescimento geral do crédito na RPC aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o Governo da RPC optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral do débito ou combater as suas causas profundas.

(100)

No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na RPC é afetado por distorções e problemas sistémicos significativos decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais.

(101)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que os produtores de acessórios para tubos moldados tiveram acesso a financiamento concedido por instituições que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

3.2.2.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

(102)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório não se limitam à indústria siderúrgica em geral. Pelo contrário, os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.2.2.1 a 3.2.2.5 e na parte A do relatório se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.2.2.6 a 3.2.2.8 e da parte B do relatório.

(103)

A produção de acessórios para tubos moldados necessita de uma vasta gama de inputs. Quando os produtores de acessórios para tubos moldados adquirem/contratam estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(104)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de acessórios para tubos moldados no mercado interno como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

3.2.2.10.   Conclusão

(105)

A análise apresentada nas secções 3.2.2.2 a 3.2.2.9, que inclui um exame de todos dos elementos de prova disponíveis relativos à intervenção da RPC na sua economia em geral e na indústria siderúrgica em particular (incluindo o produto em causa, a saber, os acessórios para tubos moldados) mostra que os preços ou custos, entre os quais os preços das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores chineses, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(106)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte. A Comissão recordou que nenhum produtor chinês colaborou no inquérito nem se avançaram quaisquer argumentos de que determinados custos no mercado interno não teriam estado sujeitos a distorções na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), terceiro travessão, do regulamento de base.

3.2.3.   País representativo

3.2.3.1.   Observações de caráter geral

(107)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (66);

A produção do produto objeto de reexame nesse país (67);

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país em causa;

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(108)

Tal como explicado na nota de 20 de junho de 2018, a Comissão informou as partes interessadas de que identificara quatro possíveis países representativos — Argentina, Brasil, Tailândia e Turquia — e convidara as partes interessadas a apresentarem observações e sugerirem outros países.

(109)

No que se refere ao país representativo, na sequência da nota de 20 de junho de 2018, a Comissão recebeu observações do produtor chinês Jinan Meide Casting Co., Ltd. («observações de 18 de julho de 2018»). O produtor manifestou o seu desacordo quanto à intenção da Comissão de optar pela metodologia ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base e apresentou algumas observações, que foram objeto de resposta nos considerandos 35 e 36.

3.2.3.2.   Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

(110)

Relativamente ao nível de desenvolvimento económico, a Comissão observa que, de acordo com o Banco Mundial, a Tailândia, o Brasil e a Turquia estão no mesmo nível de rendimento médio superior, pelo que, neste aspeto, os três países são igualmente adequados como países representativos. Pelo contrário, a Argentina é classificada como um país de elevado rendimento, razão pela qual deixou de ser tido em conta na análise.

(111)

Nas suas observações, a Jinan Meide Casting Co., Ltd. preteriu a Turquia em favor da Tailândia como país representativo, em virtude da proximidade geográfica, cultural e económica entre este último país e a RPC. Outros argumentos relativos à Turquia referiam o seu elevado nível de desenvolvimento em comparação com a Tailândia e a RPC, bem como o facto de a Turquia ser um país candidato à adesão à UE e de dispor de uma união aduaneira com a UE.

(112)

No que se refere aos argumentos de a Turquia ser um país candidato à adesão à UE ou de dispor de uma união aduaneira com a UE, a Comissão frisa que estes factos não são pertinentes para avaliar se um país é adequado como país representativo. A Jinan Meide não apresentou qualquer argumentação nem elementos de prova que fundamentassem por que motivo estes factos poderiam impedir que o país fosse considerado como um potencial país representativo. No caso em apreço, a Tailândia e a Turquia são igualmente adequados. Note-se ainda que a proximidade cultural e geográfica não tem qualquer influência na adequação de um país. A avaliação da adequação baseia-se em critérios económicos e não em critérios culturais ou geográficos. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

3.2.3.3.   Produção do produto objeto de reexame no país representativo e disponibilidade dos dados públicos pertinentes no país representativo

(113)

Tal como indicado na nota de 20 de junho de 2018, a Comissão não conseguiu obter dados financeiros de acesso público relativos ao Brasil. Após proceder a uma análise mais aturada, a Comissão confirmou que, ao contrário do que inicialmente se considerara, essas informações não estavam disponíveis. Além disso, nenhuma parte interessada indicou fontes alternativas junto das quais se poderiam obter tais dados. Por conseguinte, a Comissão entendeu que só a Tailândia e a Turquia deviam continuar a ser objeto da sua análise.

(114)

Tal como referido na nota de 20 de junho de 2018, a Comissão teve acesso a demonstrações financeiras publicadas relativas aos seguintes produtores do produto objeto de reexame em possíveis países representativos:

Siam Fittings Co. Ltd. («Siam»), Tailândia

BIS Pipe Fitting Industry Co., Ltd. («BIS»), Tailândia, e

Trakya Döküm, Turquia.

(115)

Na sequência da nota de 20 de junho de 2018, os resultados de 2017 das três empresas foram disponibilizados na base de dados «Orbis» (68). A rendibilidade da Siam passou a valores negativos em 2017, motivo pelo qual, para efeitos da seleção do país representativo, a Comissão tomou em consideração as outras duas empresas, nomeadamente a BIS, na Tailândia, e a Trakya Döküm, na Turquia.

(116)

A BIS produz quase exclusivamente o produto objeto de reexame. De acordo com informações de acesso público, os seus produtos abrangem apenas os acessórios para tubos moldados produzidos em conformidade com normas americanas, britânicas e DIN.

(117)

A Trakya Döküm é um grupo de grandes dimensões que produz muitos outros produtos. Segundo informações de acesso público, a Trakya Döküm fabrica produtos para as seguintes indústrias: indústria automóvel, indústria dos eletrodomésticos, indústria hidráulica, indústria elétrica, caminhos de ferro, equipamentos e construção (incluindo acessórios para tubos de ferro fundido maleável e braçadeiras) e outros produtos, entre os quais produtos de fixação, elos de correntes e manivelas. O produto objeto de reexame representa apenas uma pequena parte da sua produção.

(118)

Assim, enquanto a BIS produz quase exclusivamente o produto objeto de reexame, este representa apenas uma subcategoria das oito categorias de produtos fabricados pela Trakya Dükum. Por conseguinte, como o produto objeto de reexame representa uma parte maior no volume de negócios total da empresa, a Comissão considerou que as informações disponíveis relativas à BIS eram mais adequadas do que as informações relativas à Trakya Döküm. Com efeito, no caso da BIS, os dados relativos aos VAG e ao lucro estão mais diretamente relacionados com o produto objeto de reexame; já no que respeita à Trakya Döküm, esses dados eram menos exatos.

(119)

Quanto às informações relativas aos fatores de produção, a Comissão considerou que havia dados disponíveis a um nível suficientemente pormenorizado tanto no que se refere à Turquia como à Tailândia. A Comissão analisou a parte das importações chinesas na Tailândia e na Turquia relativamente ao principal fator de produção, a sucata de aço. No caso da Tailândia, só 4 % de todas as importações eram originárias da RPC. No que diz respeito à Turquia, não foi possível estabelecer a parte das importações chinesas, porque mais de 50 % das importações de sucata de aço foram declaradas como importações em zonas de comércio livre da Turquia, sem indicação da origem. Por conseguinte, na ausência de informação sobre a origem da maior parte das importações do principal fator de produção na Turquia e, como tal, não sendo possível excluir as importações da RPC, considerou-se que a Tailândia seria um país representativo mais adequado.

3.2.3.4.   Conclusão

(120)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, o objetivo é apurar, num eventual país representativo, todos ou o maior número possível de fatores de produção não distorcidos correspondentes aos utilizados pelos produtores chineses e os montantes sem distorções para encargos gerais de produção, VAG e lucros.

(121)

Tendo em conta o que precede, a Tailândia satisfez todos os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerado um país representativo adequado. Note-se que a Tailândia tem uma produção importante do produto objeto de reexame e uma série completa de dados disponíveis relativos a todos os fatores de produção, VAG e lucro.

(122)

Tendo estabelecido que a Tailândia é um país representativo adequado no caso em apreço, não foi necessário analisar mais aprofundadamente o nível de proteção social e ambiental nesse país.

3.2.4.   Encargos gerais de produção, VAG e lucros

(123)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), quarto parágrafo, do regulamento de base, «o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros».

(124)

Para o efeito, a Comissão utilizou os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e os lucros da empresa tailandesa BIS declarados na sua conta de ganhos e perdas de 2017.

(125)

Não foram recebidas observações sobre este aspeto no prazo estipulado de dez dias.

(126)

Os encargos gerais de produção não são especificados separadamente nos dados disponíveis da conta de ganhos e perdas da BIS, pelo que a Comissão considerou que seria mais adequado utilizar os encargos gerais específicos ao presente processo, com base nas informações verificadas do produtor da União incluído na amostra, tal como explicado no considerando 135.

3.2.5.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(127)

Na nota de nota de 20 de junho de 2018, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao Atlas do Comércio Global («GTA») para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção. Mais adiantaria, na sua nota de 8 de março de 2019, que iria recorrer às estatísticas do serviço nacional de estatística e do banco da Tailândia para obter dados sobre os salários na indústria transformadora, e à autoridade responsável pela energia elétrica do país para obter dados sobre os custos da energia.

3.2.6.   Fatores de produção

(128)

Tal como referido no considerando 39 e na nota de 20 de junho de 2018, a Comissão procurou estabelecer uma lista inicial de fatores de produção e de fontes destinadas a serem utilizadas em todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame por qualquer produtor colaborante.

(129)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores chineses, a Comissão baseou-se no requerente para especificar os fatores de produção utilizados na produção de acessórios maleáveis.

(130)

No que diz respeito aos fatores de produção, a Jinan Meide Casting Co., Ltd. afirmou que os produtos a partir dos quais se pode calcular um valor de substituição para os inputs utilizados pelos produtores chineses devem ter um código aduaneiro de oito dígitos e ser objeto de ajustamentos se o código abranger outros produtos.

(131)

No início do processo, como aliás se referiu na nota de 20 de junho de 2018, utilizaram-se códigos ao nível de seis dígitos, em conformidade com o Sistema Harmonizado («SH»), a nomenclatura internacional desenvolvida pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA). No entanto, a partir do momento em que se identificou um país representativo adequado, a Comissão utilizou códigos ao nível mais detalhado da classificação nesse país, a fim de ser o mais exata possível na avaliação dos vários elementos dos custos para efeitos do cálculo do valor normal. Por conseguinte, como se mostra no quadro 1, a Comissão utilizou os códigos de 11 dígitos específicos da Tailândia, em função da informação disponível em cada caso.

(132)

A Comissão não recebeu observações sobre fatores de produção específicos, tal como especificado na secção 2 da nota de 20 de junho de 2018.

(133)

Como nenhum produtor chinês respondeu ao questionário, a Comissão baseou-se nos dados relativos aos fatores de produção estabelecidos no inquérito, como a seguir se descreve.

(134)

Com base nas informações de que a Comissão dispõe — confirmadas nas visitas de verificação e igualmente coerentes com os elementos de prova obtidos no contexto do inquérito que instituiu as medidas (considerando 1) —, na produção de acessórios para tubos moldados são utilizados dois processos de produção distintos. A principal diferença entre os processos ocorre na fase inicial da fundição da matéria-prima de entrada. Num dos processos, a energia utilizada para aquecer as matérias-primas é gerada pela combustão de coque num alto-forno de cúpula. No outro processo, o calor necessário para fundir as matérias-primas é gerado pela eletricidade através de um arco elétrico. Por conseguinte, nesta primeira fase de produção, a Comissão observou diferenças no que respeita aos fatores de produção destes dois processos de produção. Estas diferenças consistem sobretudo no nível de consumo de coque e no nível de consumo de eletricidade.

(135)

Com base nas informações que a Comissão obteve no inquérito inicial e no exercício de amostragem do presente inquérito, o maior produtor de acessórios maleáveis da RPC utiliza altos-fornos de cúpula, pelo que a Comissão decidiu usar os fatores de produção, os rácios de consumo e os encargos gerais de produção específicos deste processo, a partir das informações que lhe foram facultadas pelo produtor da União que utiliza altos-fornos de cúpula.

(136)

Tendo em conta todas as informações apresentadas pelo requerente, foram identificados os seguintes fatores de produção e, se aplicável, a respetiva posição pautal na nomenclatura tailandesa:

Quadro 1

Fatores de produção

Fator de produção

Código pautal na nomenclatura tailandesa

Descrição do código pautal na nomenclatura tailandesa

Valo unitário das importações

Matérias-primas

Sucata de aço

7204 41 00 090

Outras (classificadas no código SH 7204 41 Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço não especificados nem compreendidos noutras posições; resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos)

0,31

Zinco

7901 11

Zinco em formas brutas, não ligado, contendo, em peso, 99,99 % ou mais de zinco

2,72

Ferro-silício

7202 21 00 000

Ferro-silício, contendo, em peso, mais de 55 % de silício

1,22

Ferro-manganês

7202 11 00 000

Ferro-manganês, contendo, em peso, mais de 2 % de carbono

1,13

Areias

2505 10 00 000

Areias siliciosas e areias quartzosas

0,09

Bentonite

2508 10 00 000

Bentonite

0,21

Mão de obra

Mão de obra direta,

Salários na indústria transformadora

[N/A]

 

2,15

Energia

Eletricidade

[N/A] (69)

 

0,07

Coque

2704 00 10 000

Coques e semicoques, de hulha

0,65

Gás natural

[N/A] (70)

 

222,19

3.2.6.1.   Materiais

(137)

No que diz respeito à sucata de aço, o código SH 7204 10 foi indicado pelos dois produtores chineses que responderam integralmente ao anexo III do aviso de início. O quadro indica o código de 11 dígitos específico da Tailândia que, na ausência de outras informações por parte dos produtores chineses ou de observações pelas partes interessadas, foi utilizado pela Comissão para efeitos do cálculo do valor normal.

(138)

No que diz respeito ao zinco, este fator de produção foi comunicado por um dos produtores da União e por um dos produtores chineses, mas em códigos distintos. O produtor da União indicou o código 7901 11 00 — «Zinco em formas brutas, não ligado, contendo, em peso, 99,99 % ou mais de zinco»; o produtor chinês propôs a utilização do código 2608 00, ou seja, «Minérios de zinco e seus concentrados». A Comissão considerou que não era adequado utilizar o código relativo aos minérios de zinco e decidiu utilizar o código SH indicado no quadro e proposto pelo produtor da União.

(139)

Quanto ao ferro-silício, os requerentes indicaram «ligas ferrosas», sem qualquer menção de um código. O produtor chinês e os dois produtores da União propuseram que se utilizasse o código 7202 21 00. A Comissão optou pelo código de 11 dígitos indicado no quadro, utilizado especificamente na nomenclatura tailandesa.

(140)

No que respeita ao ferro-manganês, os requerentes indicaram «ligas ferrosas», sem qualquer menção de um código. Um produtor chinês sugeriu o código SH 7202 30, que representa o ferro-silício-manganês. Considerou-se que o código específico de 11 dígitos da nomenclatura tailandesa utilizado pela Comissão descreve de melhor forma o fator de produção utilizado pelos produtores de acessórios para tubos moldados.

(141)

No que diz respeito às areias, verificou-se uma discrepância entre o código sugerido por um produtor chinês e os códigos apurados no inquérito. O produtor chinês que fez referência a areias resinosas sugeriu o código 3824 10 00 — «Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição» — mas este código não correspondia à descrição do fator de produção proposta por um produtor da União. Este produtor da União não indicou qualquer código. Com base na descrição do processo de produção, a Comissão utilizou o código de 11 dígitos indicado no quadro. Este código está em consonância com o Memorando do Ministério do Comércio dos EUA, de 21 de outubro de 2016 (71) («Memorando»), que foi igualmente apresentado à Comissão por um dos produtores chineses.

(142)

Relativamente à bentonite, o código de 11 dígitos indicado no quadro e utilizado no cálculo refere o mesmo material que o código mais geral de 8 dígitos proposto por um dos produtores da União. O Memorando indica o mesmo código de 11 dígitos, aplicável à «bentonite». Nenhum dos produtores-exportadores sugeriu um código pautal para a bentonite.

(143)

Na ausência de informações sobre o mercado tailandês, a Comissão recorreu aos preços das importações para todos os materiais. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção da RPC, bem como dos seguintes países sem economia de mercado: Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Coreia do Norte, Turquemenistão e Usbequistão.

(144)

A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante do considerado 105, de que, no caso em apreço, não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b). Com base nos elementos de prova disponíveis, e na ausência de qualquer contestação pelas partes interessadas, a Comissão considerou que as mesmas distorções afetavam os preços de exportação. Uma vez excluídos os países indicados no considerando 143, as importações provenientes de outros países terceiros continuaram a ser representativas, representando entre 94 % e 100 % dos volumes totais importados na Tailândia.

(145)

A fim de determinar o preço sem distorções dos materiais tal como fornecidos à entrada da fábrica do produtor chinês, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, a Comissão adicionou-lhe os custos de transporte interno.

3.2.6.2.   Mão de obra

(146)

No que diz respeito ao custo da mão de obra, a Comissão utilizou os dados do Inquérito às Forças de Trabalho do Instituto Nacional de Estatística, Ministério da Economia e Sociedade Digitais (72). Nomeadamente, a Comissão calculou o valor com base no salário mensal médio e teve em conta que todos os empregados receberam remunerações acessórias no setor da indústria transformadora. O primeiro trimestre de 2017, que antecedeu imediatamente o período de inquérito de reexame, foi o trimestre mais recente em relação ao qual se encontravam disponíveis dados.

3.2.6.3.   Coque

(147)

No que diz respeito ao coque, este fator de produção foi comunicado por um dos produtores da União ao nível de seis dígitos que corresponde a «Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta». No que se refere a este fator de produção, há que dar especial atenção ao facto de este coque ser utilizado como fonte de energia, e não como «pó de carbono» ou «carvão de cozimento», que pode constituir uma matéria-prima. A Comissão utilizou o código de 11 dígitos específico da Tailândia, que corresponde a «Coques e semicoques de carvão». Este código era mais adequado do que o indicado por um dos produtores da União por se referir mais especificamente ao coque utilizado como fonte de energia.

3.2.6.4.   Eletricidade

(148)

No que diz respeito aos custos de eletricidade, a Comissão aplicou o preço médio de venda da energia a clientes diretos, tal como indicado no relatório anual de 2017 da autoridade responsável pela produção de eletricidade da Tailândia (73).

3.2.6.5.   Gás natural

(149)

Quanto ao gás natural, a Comissão utilizou igualmente os dados publicados no relatório anual de 2017 da autoridade responsável pela produção de eletricidade da Tailândia, que refere o preço médio do gás natural em 2017 de 239 Bath/milhão de BTU (74). A unidade térmica britânica (British Thermal Unit — BTU) utilizada na Tailândia foi convertida para milhares de m3 que utiliza o produtor da União, aplicando a medida equivalente de 1 000 m3 = 35,915 milhões de BTU (75).

3.2.6.6.   Cálculo do valor normal

(150)

A fim de determinar o valor normal calculado, a Comissão procedeu segundo as duas etapas seguintes:

(151)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Na ausência de colaboração por parte dos produtores chineses, a Comissão utilizou os mesmos materiais, mão de obra e energia e rácio de consumo associado que o maior produtor da União. Multiplicou os fatores de utilização pelos custos não distorcidos por unidade observados no país representativo, a Tailândia, e adicionou os custos de transporte interno.

(152)

Em segundo lugar, aos custos de fabrico identificados acima, a Comissão aplicou os VAG e o lucro da empresa tailandesa BIS, bem como os custos gerais de fabrico do maior produtor da União.

(153)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Dado que nenhum produtor-exportador chinês colaborou no inquérito, o valor normal foi estabelecido à escala nacional e não separadamente para cada exportador e produtor.

3.2.7.   Preço de exportação

(154)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores chineses, o preço de exportação foi calculado com base nos dados do Eurostat registados numa base CIF, ajustados para o estádio à saída da fábrica.

3.2.8.   Comparação

(155)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foi efetuado um ajustamento em alta de 8 % do valor normal para ter em conta os custos do IVA não reembolsáveis. Com base nas informações do requerente, foi efetuado um ajustamento em baixa entre 4 % e 7 % do preço de exportação no que se refere ao transporte internacional e ao seguro.

3.2.9.   Margem de dumping

(156)

Como os produtores chineses não colaboraram, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado do produto similar e o preço de exportação médio ponderado no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(157)

Nesta base, a Comissão apurou uma margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, de cerca de 26 %.

(158)

A Comissão concluiu, portanto, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

3.3.   Probabilidade de continuação do dumping

(159)

Tal como acima estabelecido, apurou-se que as importações de acessórios para tubos moldados provenientes da RPC foram objeto de dumping durante o período de inquérito de reexame. Por uma questão de exaustividade, a Comissão investigou igualmente a probabilidade de continuação do dumping em caso de revogação das medidas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, o comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores da RPC noutros mercados e a atratividade do mercado da União.

(160)

Em consequência da não colaboração por parte dos produtores da RPC, este exame baseou-se nas informações de que a Comissão dispunha, ou seja, nas informações fornecidas no pedido e provenientes de outras fontes independentes disponíveis, como as estatísticas oficiais de importação e as informações obtidas junto das partes interessadas durante o inquérito.

3.3.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(161)

Segundo as informações constantes do pedido (76), desconhece-se a produção exata do produto objeto de inquérito na RPC. O mercado encontra-se fragmentado entre muitos pequenos produtores e alguns grandes produtores. Com base nas informações disponibilizadas pelo requerente, a Comissão determinou uma capacidade de produção conjunta referente a seis dos 30 produtores conhecidos de, pelo menos, 310 000 toneladas.

(162)

Os dois produtores que responderam ao questionário de amostragem comunicaram uma capacidade não utilizada de cerca de 10 %. Partindo do princípio de que a capacidade não utilizada dos outros produtores tem a mesma percentagem, obtemos uma capacidade não utilizada de 31 000 toneladas. Mesmo seguindo esta abordagem prudente, a capacidade não utilizada chinesa representa mais de 80 % do consumo da União.

3.3.2.   Atratividade do mercado da União

(163)

A fim de determinar a possível evolução das importações em caso de revogação das medidas, a Comissão analisou a atratividade do mercado da União em termos de preços.

(164)

A este respeito, a Comissão verificou as informações constantes do Atlas do Comércio Global (77), em relação ao código SH 7307 19, tubos ou acessórios para tubos, fundidos, de ferro (necp (78)) ou de aço. Só está disponível o código de 6 dígitos, que parece incluir produtos fora do âmbito do presente reexame, como os acessórios de ferro fundido dúctil, uniões estriadas, etc.

(165)

Para a análise, a Comissão utilizou, assim, as respostas ao questionário de amostragem dadas pelos dois produtores chineses, e concluiu que os preços no mercado da UE são mais atrativos do que em certos mercados de exportação e no mercado interno chinês. Por conseguinte, se as medidas forem revogadas, o mercado da União tornar-se-á ainda mais atrativo, sendo provável que algumas quantidades atualmente vendidas noutros mercados sejam reorientadas nessa direção. É provável que as importações provenientes da RPC na União aumentem de forma substancial e a preços de dumping.

3.3.3.   Conclusão

(166)

O inquérito permitiu apurar que as importações chinesas continuaram a entrar no mercado da União a preços de dumping durante o período de inquérito de reexame, Tendo em conta os elementos analisados nas secções 3.3.1 e 3.3.2, a Comissão concluiu também que é muito provável que os produtores chineses venham a exportar quantidades significativas de acessórios para tubos moldados para a União a preços de dumping se as medidas forem revogadas. A Comissão concluiu que era muito provável que o dumping continuasse, caso as medidas viessem a caducar.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING POR PARTE DA TAILÂNDIA

4.1.   Observações preliminares no que se refere à Tailândia

(167)

Tal como indicado no considerando 27, nenhum dos produtores tailandeses colaborou no inquérito. Por conseguinte, a Comissão informou as autoridades tailandesas de que, devido à ausência de colaboração, aplicaria o artigo 18.o do regulamento de base, baseando as suas conclusões em relação à probabilidade de continuação ou reincidência do dumping nos dados disponíveis. A Comissão recebeu observações do Departamento de Comércio Externo do Ministério do Comércio e da empresa tailandesa BIS Pipe Fitting Industry. Essas observações são abordadas nos considerandos 196 e 197.

4.2.    Dumping durante o período de inquérito de reexame

4.2.1.   Valor normal

(168)

Devido à falta de colaboração dos produtores tailandeses, a Comissão utilizou os dados disponíveis para determinar um valor normal na Tailândia. Para o efeito, foi utilizada a informação apresentada pelo requerente.

(169)

Assim, o valor normal baseou-se nos preços no mercado interno da Tailândia, estabelecidos a partir de uma lista de preços a nível nacional, incluindo um grande número de tipos do produto. Dado que se considerou que a lista de preços estava desatualizada, foi aplicado aos preços constantes da lista um fator de correção obtido com base em estatísticas oficiais e em informações adicionais sobre o mercado. A fim de obter os preços à saída da fábrica, foram deduzidos um lucro estimado para os distribuidores e os custos de transporte.

4.2.2.   Preço de exportação

(170)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores tailandeses, o preço de exportação foi calculado com base nos dados sobre o preço de importação apurados pelo Eurostat, registados numa base CIF, corrigidos para o estádio à saída da fábrica.

4.2.3.   Comparação

(171)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Com base nas informações do requerente, foi efetuado um ajustamento em baixa entre 5 % e 9 % do preço de exportação no que se refere ao transporte e ao seguro.

4.2.4.   Margem de dumping

(172)

A Comissão comparou o valor normal do produto similar, tal como comunicado pelo requerente, com o preço de exportação no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(173)

Nesta base, a Comissão apurou uma margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, de cerca de 33 %.

(174)

A Comissão concluiu, portanto, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

4.3.   Probabilidade de continuação do dumping

(175)

Tendo em conta a existência de dumping no período de inquérito do reexame, a Comissão analisou, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas fossem revogadas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na Tailândia, a relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União, bem como a atratividade do mercado da União.

(176)

Para examinar a evolução provável das exportações provenientes da Tailândia, caso as medidas sejam revogadas, na ausência de colaboração, a Comissão utilizou as melhores informações disponíveis provenientes de fontes de acesso público (sítios Web das empresas e estatísticas GTA) e as informações facultadas no pedido.

4.3.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na Tailândia

(177)

Relativamente à Tailândia, o pedido refere-se à existência de três produtores. Além disso, as autoridades tailandesas identificaram 30 produtores potenciais (79) após o início do inquérito, dois dos quais já mencionados no pedido. Contudo, apenas foram fornecidas informações parciais sobre a produção e as capacidades não utilizadas da indústria tailandesa.

(178)

No inquérito inicial, os dois produtores-exportadores tailandeses responsáveis pela maior parte das exportações tailandesas tinham uma capacidade não utilizada de 38 % ou 8 200 toneladas. Segundo as informações de acesso público, a dimensão da sua atividade permaneceu praticamente inalterada desde então (ambas as empresas produzem quase exclusivamente acessórios para tubos moldados).

(179)

Numa segunda fase, a Comissão examinou se, entretanto, outros mercados poderiam ter absorvido a capacidade não utilizada. O total das exportações provenientes da Tailândia em 2011, o período de inquérito do inquérito inicial, elevou-se a 16 506 toneladas. Em 2017, as exportações totais ascenderam a 18 610 toneladas, ou seja, cerca de 2 100 toneladas a mais do que em 2011.

(180)

A Comissão concluiu que apenas uma parte da capacidade não utilizada existente no inquérito inicial foi orientada para outros mercados desde a aplicação dos direitos. O mercado interno é minúsculo (< 10 % das vendas) e não seria capaz de absorver a capacidade não utilizada.

(181)

Por conseguinte, é provável que a maior parte da capacidade não utilizada de 8 200 toneladas (22 % do consumo da União), que existia no inquérito inicial, possa ainda ser utilizada e orientada para o mercado da União, caso as medidas deixem de vigorar. Mesmo partindo do cenário prudente de que a capacidade não utilizada registou uma diminuição correspondente à totalidade do aumento das exportações, a capacidade não utilizada disponível ascenderia a 6 100 toneladas, ou seja 17 % do mercado da União.

(182)

Nesta base, a Comissão concluiu que existe uma substancial capacidade não utilizada disponível na Tailândia, logo, existe uma forte probabilidade de aumento significativo dos volumes de exportação, caso as medidas anti-dumping sejam revogadas.

4.3.2.   Atratividade do mercado da União

(183)

Apesar dos direitos anti-dumping em vigor, durante o período de inquérito de reexame, a Tailândia continuou a exportar para a União, com uma parte de mercado de 4,5 %, o que demonstra que o mercado da União mantém a sua atratividade e que a União é um destino de exportação atrativo. Dada a reduzida utilização da capacidade dos produtores tailandeses, é muito provável que os exportadores tailandeses tenham como objetivo recuperar a parte de mercado perdida se as medidas vierem a caducar.

4.3.3.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União

(184)

Segundo as estatísticas de exportação tailandesas os preços médios em quase todos os outros principais mercados de exportação de acessórios maleáveis são mais elevados do que na União. Esta diferença de preços pode dever-se a diferenças na gama de produtos ou às medidas em vigor. Dada a falta de colaboração por parte dos produtores tailandeses, a Comissão não pode avaliar de forma fiável estas diferenças de preços.

4.3.4.   Conclusão

(185)

O inquérito permitiu apurar que as importações tailandesas continuaram a entrar no mercado da União a preços de dumping durante o período de inquérito de reexame. Para além dos volumes de importação relativamente baixos em comparação com o consumo da União no período de inquérito de reexame, a Comissão considerou a existência de uma elevada capacidade não utilizada e da prática anterior dos produtores tailandeses.

(186)

Assim, tendo em conta os elementos analisados nas secções 4.3.1 e 4.3.2, a Comissão concluiu que se verificaria um provável aumento significativo das exportações para a União, a preços de dumping, se as medidas viessem a caducar.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(187)

O produto objeto de reexame foi fabricado por cinco produtores da União durante o período considerado. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(188)

A Comissão determinou a produção total da União durante o período de inquérito de reexame em cerca de 33 000 toneladas, com base nas informações prestadas pela indústria da União. Tal como indicado no considerando 17, os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 70 % da produção total da União.

5.2.   Consumo na União

(189)

A Comissão determinou o consumo da União como a soma do volume de vendas da indústria da União no mercado da União e o total das importações na União comunicadas pelo Eurostat ao nível TARIC.

(190)

O consumo da União do produto objeto de reexame evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2014

2015

2016

2017

Período de inquérito do reexame

Consumo total

37 708

36 835

38 984

39 186

36 448

Índice (2014 = 100)

100

98

103

104

97

Fonte: Eurostat ao nível TARIC, dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

(191)

O consumo da União diminuiu 3 % no período de inquérito de reexame em comparação com 2014, após ter aumentado em 2016 e 2017. O mercado dos acessórios maleáveis atingiu a fase de maturidade, não tendo registado grandes flutuações durante o período considerado.

5.3.   Importações provenientes dos países em causa

5.3.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(192)

A Comissão analisou se as importações de acessórios para tubos moldados originários dos países em causa deviam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(193)

As margens de dumping estabelecidas para as importações de cada um dos países em causa eram superiores ao limiar de minimis estabelecido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. O volume das importações provenientes de cada um dos países em causa não foi negligenciável na aceção do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base.

(194)

No inquérito inicial, a avaliação cumulativa foi considerada adequada, dada a existência de condições de concorrência comparáveis entre as importações originárias destes dois países e o produto similar da União, ou seja, através dos mesmos canais de vendas e para as mesmas categorias de clientes. A Comissão não recebeu quaisquer elementos de prova que indicassem a ocorrência de alterações a este respeito no presente inquérito. A Comissão considera, portanto, que estas conclusões se mantêm válidas.

(195)

À luz do que precede, considerou-se que estavam preenchidos todos os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base. Por conseguinte, as importações provenientes da RPC e da Tailândia foram examinadas cumulativamente.

(196)

A Missão da Tailândia e a empresa BIS Pipe Fitting Industry Co., Ltd., um produtor tailandês, alegaram que as importações provenientes da Tailândia deviam ser excluídas do reexame pois os volumes de importação têm decrescido de forma constante e a cumulação com importações provenientes da RPC não se justifica nem do ponto de vista jurídico nem do ponto de vista económico.

(197)

A Comissão rejeitou estas alegações, uma vez que o inquérito, utilizando os dados pormenorizados do Eurostat ao nível TARIC, apurou que apesar de as importações tailandesas terem diminuído, o volume de importações superior a 5 % do total das importações continua a ser considerável, podendo, assim, utilizar-se a avaliação cumulativa, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

5.3.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(198)

A Comissão apurou o volume das importações na União provenientes da RPC e da Tailândia com base em dados do Eurostat ao nível TARIC e nas partes de mercado das importações, comparando estes volumes de importação com o consumo da União, conforme indicado no quadro 2.

Quadro 3

Volume de importações na União (toneladas)

 

2014

2015

2016

2017

PIR

RPC

8 526

8 161

10 097

9 682

7 666

Índice (2014 = 100)

100

96

118

114

90

Tailândia

3 449

2 322

2 066

1 745

1 637

Índice (2014 = 100)

100

67

60

51

47

Países em causa

11 975

10 482

12 163

11 426

9 302

Índice (2014 = 100)

100

88

102

95

78

Fonte: Eurostat ao nível TARIC, dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

(199)

O volume das importações do produto objeto de reexame provenientes dos países em causa no mercado da União diminuiu 22 % ao longo do período considerado.

(200)

A parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes dos dois países em causa diminuiu 6 pontos percentuais, passando de 32 % para 26 %, no período considerado. Esta parte de mercado diminuiu sobretudo no período compreendido entre 2016 e o final do período de inquérito de reexame. A tendência acompanhou a evolução das importações.

Quadro 4

Parte de mercado da União

 

2014

2015

2016

2017

PIR

RPC

23 %

22 %

26 %

25 %

21 %

Índice (2014 = 100)

100

98

115

109

93

Tailândia

9 %

6 %

5 %

5 %

5 %

Índice (2014 = 100)

100

69

58

49

49

Países em causa

32 %

29 %

31 %

29 %

26 %

Índice (2014 = 100)

100

90

98

92

80

Fonte: Eurostat ao nível TARIC, dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

(201)

As importações provenientes da RPC e da Tailândia continuaram, deste modo, a entrar na União, apesar das medidas em vigor, ao longo do período considerado.

5.3.3.   Preços das importações provenientes dos países em causa

(202)

A Comissão apurou os preços das importações com base nas estatísticas de importação do Eurostat ao nível TARIC. O preço médio das importações na União provenientes da RPC e da Tailândia evoluiu do seguinte modo:

Quadro 5

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Preços de importação da RPC

1 620

2 011

1 925

2 166

2 029

Índice (2014 = 100)

100

124

119

134

125

Preços de importação da Tailândia

2 171

2 229

2 128

2 181

2 152

Índice (2014 = 100)

100

103

98

100

99

Países em causa

1 779

2 059

1 960

2 168

2 050

Índice (2014 = 100)

100

116

110

122

115

Fonte: Eurostat ao nível TARIC

(203)

Os preços das importações provenientes da Tailândia mantiveram-se estáveis ao longo do período considerado, ao passo que as importações provenientes da RPC, com início em 2014 a um nível de preços muito mais baixo em comparação com as importações tailandesas, reduziram a diferença no final do período considerado.

5.3.4.   Subcotação dos preços

(204)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:

os preços médios ponderados das vendas da indústria da União cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

os dados do Eurostat relativos aos preços de importação do produto objeto de reexame proveniente da RPC e da Tailândia a um nível CIF, ajustados a um preço no destino, incluindo um montante de direitos aduaneiros convencionais e custos pós-importação.

(205)

O resultado da comparação foi expresso em percentagem do preço da indústria da União durante o período de inquérito de reexame.

(206)

A comparação mostrou, relativamente às importações provenientes da RPC e da Tailândia, uma subcotação média de 47 % e 44 %, respetivamente, no mercado da União durante o período de inquérito de reexame.

(207)

Apesar de um certo aumento do preço médio das importações provenientes dos países em causa, devido sobretudo ao aumento dos preços de importação da RPC, os níveis de subcotação continuaram a ser substanciais.

5.4.   Importações provenientes de outros países terceiros com exceção da RPC e da Tailândia

(208)

A parte de mercado das importações do produto objeto de reexame provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma:

Quadro 6

Parte de mercado das importações

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Indonésia

2 %

2 %

4 %

3 %

3 %

Brasil

3 %

3 %

3 %

3 %

3 %

Índia

4 %

4 %

2 %

3 %

2 %

Outros países

1 %

2 %

2 %

1 %

2 %

Total

10 %

11 %

11 %

10 %

10 %

Índice (2014 = 100)

100

110

110

100

100

Fonte: Eurostat ao nível TARIC

(209)

A parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros permaneceu estável durante o período considerado, com um ligeiro aumento temporário em 2015 e 2016.

5.5.   Situação económica da indústria da União

5.5.1.   Observações de caráter geral

(210)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5 do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

(211)

Tal como mencionado no considerando 17, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União.

(212)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos.

(213)

A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados apresentados pela indústria da União e nas respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra.

(214)

A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(215)

Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(216)

Os indicadores microeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(217)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

5.5.2.   Indicadores macroeconómicos

5.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Quadro 7

Volume de produção da União (toneladas)

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Volume de produção

30 629

28 438

32 052

32 312

33 025

Índice (2014 = 100)

100

93

105

105

108

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

(218)

O volume de produção da União aumentou 8 % durante o período considerado, apesar da diminuição do consumo.

Quadro 8

Capacidade de produção da União (toneladas)

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Capacidade de produção

55 840

55 840

55 840

55 840

55 840

Índice (2014 = 100)

100

100

100

100

100

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

(219)

A capacidade de produção da indústria da União permaneceu estável durante o período considerado. O fator de limitação da capacidade é o processo de recozimento que exige ativos significativos (fornos) e tempo. Os fornos não podem ser rapidamente parados ou aquecidos e consomem muita energia.

Quadro 9

Utilização da capacidade de produção da União

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Utilização da capacidade

55 %

51 %

58 %

58 %

59 %

Índice (2014 = 100)

100

93

105

105

108

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

(220)

Graças ao aumento do volume de produção da União, a utilização da capacidade aumentou 4 pontos percentuais.

5.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(221)

O volume de vendas dos produtores da União no mercado da União aumentou 7 % no período considerado, em consonância com o aumento da produção e apesar da diminuição do consumo, tendo sido possível beneficiar do direito anti-dumping em vigor.

Quadro 10

Volume de vendas da União (toneladas)

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Vendas da União

21 459

21 779

22 216

23 375

23 043

Índice (2014 = 100)

100

101

104

109

107

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

(222)

A parte de mercado da indústria da União aumentou 6 pontos percentuais ou 11 % no período considerado, enquanto as importações objeto de dumping diminuíram 22 % no mesmo período, substituindo efetivamente algumas das vendas de acessórios para tubos moldados que costumavam ser importados.

Quadro 11

Parte de mercado da União

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Parte de mercado da União

57 %

59 %

57 %

60 %

63 %

Índice (2014 = 100)

100

104

100

105

111

Fonte: Eurostat ao nível TARIC, dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

5.5.2.3.   Emprego e produtividade

(223)

O emprego em equivalentes a tempo completo (ETC) acompanhou apenas parcialmente o aumento dos volumes de produção da União, o que indica que a indústria da União racionalizou o processo de produção e aumentou a produtividade no período de inquérito de reexame.

Quadro 12

Emprego (ETC)

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Emprego (ETC)

1 887

1 889

1 898

1 908

1 916

Índice (2014 = 100)

100

100

101

101

102

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

(224)

A indústria da União conseguiu melhorar a produtividade, do que resultou um maior crescimento dos volumes de produção da União do que o aumento do emprego em ETC.

Quadro 13

Produtividade (toneladas/ETC)

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Produtividade

16,4

15,2

17,1

17,1

17,4

Índice (2014 = 100)

100

93

104

104

106

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

(225)

O aumento da produtividade decorre também das inovações industriais, já que os robôs têm vindo a substiuir os trabalhadores, sobretudo nos domínios da maquinagem e expedição.

5.5.2.4.   Crescimento

(226)

Tal como indicado no quadro 2, o consumo da União diminuiu entre 2014 e o período de inquérito de reexame em mais de 1 000 toneladas, enquanto o volume das importações objeto de dumping diminuiu mais de 2 000 toneladas no mesmo período. A indústria da União conseguiu aumentar as suas vendas em mais de 1 000 toneladas, pois beneficiou da diminuição das importações objeto de dumping.

5.5.2.5.   Amplitude do dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(227)

O dumping persistiu no período de inquérito de reexame a um nível significativo, tal como explicado na secção 3.

(228)

Uma vez que os volumes das importações objeto de dumping provenientes da RPC e da Tailândia foram muito inferiores aos do período de inquérito inicial, a Comissão concluiu que o impacto da amplitude da margem de dumping na indústria da União foi bastante menos pronunciado do que no inquérito inicial.

5.5.3.   Indicadores microeconómicos

5.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

Quadro 14

Preço de venda médio da União por tonelada

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Preço de venda médio

4 483

4 453

4 341

4 270

4 284

Índice (2014 = 100)

100

99

97

95

96

Fonte: respostas ao questionário (verificadas)

(229)

No período considerado, os preços de venda unitários médios cobrados pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 15

Custos médios de produção da União por tonelada

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Custos médios de produção

3 171

3 417

3 193

3 327

3 308

Índice (2014 = 100)

100

108

101

105

104

Fonte: respostas ao questionário (verificadas)

(230)

A tendência decrescente resulta da pressão exercida pelas importações objeto de dumping no mercado.

(231)

O preço de venda médio da União dos produtores incluídos na amostra diminuiu 4 % ao longo do período, enquanto os custos médios de produção aumentaram 4 % no mesmo período, tal como a seguir se refere.

(232)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram 5 % no período considerado:

Quadro 16

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Custos médios da mão de obra (EUR/ETC)

27 628

28 306

28 143

28 001

28 882

Índice (2014 = 100)

100

102

102

101

105

Fonte: respostas ao questionário (verificadas)

5.5.3.2.   Existências

(233)

O nível das existências finais diminuiu no período considerado. Globalmente, diminuiu 33 %. Esta diminuição reflete a melhoria das políticas internas dos produtores da União, tendo em vista a racionalização das existências, a fim de libertar o seu capital de exploração.

Quadro 17

Existências (toneladas)

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Existências

5 103

4 285

4 124

3 712

3 433

Índice (2014 = 100)

100

84

81

73

67

Fonte: respostas ao questionário (verificadas)

5.5.3.3.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 18

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Rendibilidade

11,2 %

8,9 %

10,7 %

8,7 %

8,5 %

Índice (2014 = 100)

100

80

96

78

76

Cash flow (milhares de EUR)

11 659

14 574

15 399

15 102

13 689

Índice (2014 = 100)

100

125

132

130

117

Investimentos (milhares de EUR)

4 251

6 554

6 755

7 172

4 409

Índice (2014 = 100)

100

154

159

169

104

Retorno dos investimentos

32 %

27 %

29 %

24 %

24 %

Índice (2014 = 100)

100

83

90

74

74

Fonte: respostas ao questionário (verificadas)

(234)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(235)

A rendibilidade diminuiu 24 % no período considerado, em especial após 2016.

(236)

O cash flow líquido, a capacidade da indústria da União para autofinanciar as suas atividades, aumentou de forma apreciável até 2016, em seguida diminuiu no período de inquérito de reexame para um nível mais baixo, mas ainda 17 % mais elevado do que em 2014.

(237)

A evolução dos investimentos dos produtores da União confirmou que esta indústria é muito intensiva em termos de capital. São necessários investimentos substanciais para cumprir as normas ambientais cada vez mais rigorosas, assim como para contrabalançar o aumento de custos com o pessoal necessário para a produção, mediante a sua substituição por robôs. A queda dos investimentos no período de inquérito de reexame a partir de 2015 deve-se ao calendário/processo de aprovação de um dos produtores incluídos na amostra e não implica qualquer alteração da tendência. De facto, os produtores da União consideram que serão necessários mais investimentos substanciais para manter níveis suficientes de rendibilidade no futuro.

(238)

O retorno dos investimentos da indústria da União, o lucro, expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos, diminuiu 26 % no período considerado, o que se explica, sobretudo, pelo aumento do valor do capital utilizado nos ativos de produção, ao passo que os lucros realizados no período considerado diminuíram apenas ligeiramente.

(239)

Devido à rendibilidade e ao retorno dos investimentos suficientes, os produtores da União incluídos na amostra conseguiram, em geral, obter capital para as despesas de capital necessárias. Alguns produtores da União, todavia, confrontaram-se com maiores dificuldades para obter capital, devido à incerteza da continuação das medidas e dos investimentos futuros.

5.6.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(240)

A instituição das medidas anti-dumping definitivas, em maio de 2013, iniciou a tendência decrescente das importações provenientes dos países em causa no período em causa. A diminuição dos volumes de importação a preços mais baixos, em comparação com os preços de venda médios da indústria da União, contribuiu para atenuar os efeitos negativos no mercado da União.

(241)

Esta situação, por sua vez, permitiu melhorar a situação da indústria da União no período considerado, que recuperou dos anteriores efeitos prejudiciais do dumping.

(242)

Foi, assim, possível aumentar a produção, os volumes de vendas dos produtores da União, o cash flow positivo e o retorno dos investimentos, garantindo uma rendibilidade sólida, embora mais reduzida.

(243)

No entanto, ainda que a indústria da União tenha recuperado, em grande medida, do prejuízo passado e pareça estar no bom caminho para manter a sua condição a longo prazo, ainda se encontra numa situação frágil devido ao potencial de crescimento muito limitado do mercado da União e à pressão contínua sobre os preços.

(244)

Por outro lado, a elevada intensidade de capital desta indústria torna-a particularmente sensível à diminuição do volume de vendas ou do preço unitário.

(245)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame.

5.7.   Probabilidade de reincidência do prejuízo

(246)

A Comissão concluiu no considerando 245 que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. A Comissão avaliou, então, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC e da Tailândia, caso as medidas viessem a caducar.

(247)

Neste contexto, a Comissão examinou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada nos países em causa, a atratividade do mercado da União e o impacto das importações provenientes dos países em causa na situação da indústria da União, se as medidas viessem a caducar.

5.7.1.   Capacidade não utilizada

(248)

Tal como se concluiu nos considerandos 182 e 162, existem apreciáveis capacidades excedentárias nos países em causa. A Comissão não apurou quaisquer elementos que indicassem um aumento significativo da procura interna do produto objeto de reexame nos países em causa ou no mercado de um país terceiro num futuro próximo, que absorvesse esta capacidade não utilizada.

5.7.2.   Atratividade do mercado da União

(249)

Como explicado nos considerandos 165 e 183, o mercado da União é atrativo para os produtores-exportadores dos países em causa.

(250)

Este aspeto foi confirmado entre junho de 2016 e junho de 2017, quando as importações chinesas aumentaram de forma significativa, na sequência da revogação temporária do direito anti-dumping em relação ao produto objeto de reexame produzido pela Jinan Meide. Este produtor duplicou as suas importações a baixos preços na União no primeiro trimestre de 2017, em comparação com o trimestre anterior e o valor normal do primeiro trimestre, no período considerado.

(251)

Nesta base, na ausência de medidas, os produtores dos países em causa irão provavelmente aumentar bastante a sua presença no mercado da União, tanto em termos de volume como de parte de mercado, e a preços de dumping que subcotarão de forma significativa os preços de venda da indústria da União.

5.7.3.   Impacto na indústria da União

(252)

A revogação das medidas em vigor implicará prejuízo para os produtores da União. Com a provável chegada de grandes volumes de importações chinesas e tailandesas que iriam subcotar os preços, a indústria da União seria forçada a reduzir de forma considerável a sua produção, o que diminuiria rapidamente os níveis de rendibilidade.

(253)

A vulnerabilidade da indústria da União à diminuição dos volumes de produção ou dos preços de venda implicaria uma deterioração muito rápida da sua rendibilidade e de outros indicadores de desempenho.

(254)

A produção de acessórios para tubos moldados é uma indústria com grande intensidade de capital. A exploração de uma fundição exige instalações de grandes dimensões, incluindo fornos, máquinas de moldagem, linhas de galvanização e de recozimento. Acresce que a robótica necessária para fazer face ao aumento dos custos da mão de obra na União através da substituição da mão de obra humana é muito dispendiosa. A aquisição de uma única máquina automática para roscagem de um determinado tipo de acessório pode custar até 1 milhão de euros, o que representa uma despesa muito avultada em comparação com o volume de negócios e os lucros habituais desta indústria.

(255)

Os necessários investimentos constantes nos ativos fixos deixariam de se justificar e a recuperação dos ativos de investimento já adquiridos seria incerta, o que poderia conduzir ao encerramento de fábricas com as consequentes perdas de emprego e ao eventual desaparecimento da indústria.

5.8.   Conclusão

(256)

A revogação das medidas resultaria com toda a probabilidade no aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa a preços prejudiciais, o que implicaria uma reincidência do prejuízo importante para a indústria da União.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

6.1.   Introdução

(257)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores, dos grossistas e dos utilizadores.

(258)

No inquérito inicial, considerou-se que a adoção de medidas não era contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(259)

Neste contexto, procurou-se determinar se, não obstante as conclusões que apontam para uma probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do prejuízo, se poderia concluir que a manutenção das medidas neste caso específico não seria do interesse da União.

6.2.   Interesse da indústria da União

(260)

O inquérito permitiu apurar que a eventual caducidade das medidas teria provavelmente um efeito negativo considerável na indústria da União. A situação da indústria da União deteriorar-se-ia rapidamente em termos de diminuição dos volumes de vendas e dos preços de venda, implicando uma forte diminuição da rendibilidade. A continuação das medidas permitiria à indústria da União explorar todo o seu potencial no mercado da União em condições de concorrência equitativas.

(261)

Por conseguinte, a manutenção das medidas anti-dumping em vigor é do interesse da indústria da União.

6.3.   Interesse dos importadores

(262)

Tal como mencionado no considerando 20, a Comissão incluiu na amostra três importadores e convidou-os a colaborar no presente inquérito. Nenhum deles se manifestou.

(263)

No inquérito inicial apurou-se que, tendo em conta os respetivos lucros e fontes de abastecimento, o impacto da instituição de medidas sobre os importadores, a haver algum impacto, não seria desproporcionado.

(264)

No presente inquérito não existem elementos de prova em poder da Comissão que sugiram o contrário, pelo que se pode confirmar que as medidas atualmente em vigor não tiveram um efeito negativo substancial na situação financeira dos importadores e que a continuação das medidas não os afetaria indevidamente.

6.4.   Interesse dos utilizadores

(265)

A Comissão contactou todos os utilizadores conhecidos no presente inquérito e convidou-os a colaborar, mas nenhum colaborou.

(266)

No presente inquérito, não existem elementos de prova que sugiram que as medidas em vigor afetaram os utilizadores de forma negativa. Devido ao baixo preço, a parte do produto objeto de reexame nos custos totais de uma nova construção ou instalação é igualmente limitada.

(267)

Atendendo ao que precede, concluiu-se que as medidas atualmente em vigor não exerceram qualquer efeito negativo substancial na situação financeira dos utilizadores e que a continuação dessas medidas não os afetaria indevidamente.

6.5.   Conclusão

(268)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para considerar que não é do interesse da União manter as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto objeto de reexame originário da RPC e da Tailândia.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(269)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a continuação do dumping, a reincidência do prejuízo e o interesse da União, deverão manter-se as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China e da Tailândia.

(270)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava manter as medidas anti-dumping em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, bem como para solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(271)

Não foram recebidas quaisquer observações no prazo previsto de 25 dias.

(272)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento 2018/1046 (80), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(273)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não especificamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento com indicação da firma e endereço, incluindo as entidades coligadas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas e estarão sujeitas às taxas do direito aplicáveis a «todas as outras empresas».

(274)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser imediatamente enviado à Comissão (81), juntamente com todas as informações pertinentes. Em especial, qualquer alteração das atividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, por exemplo, a essa alteração da firma ou à alteração das entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(275)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 19 10 (código TARIC 7307191010) e ex 7307 19 90 (código TARIC 7307199010) e originários da RPC e da Tailândia.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

RPC

Hebei Jianzhi Casting Group Ltd. — Yutian County

57,8

B335

Jinan Meide Casting Co., Ltd. — Jinan

39,2

B336

Qingdao Madison Industrial Co., Ltd. —Qingdao

24,6

B337

Hebei XinJia Casting Co., Ltd. — XuShui County

41,1

B338

Shijiazhuang Donghuan Malleable Iron Castings Co., Ltd. — Xizhaotong Town

41,1

B339

Linyi Oriental Pipe Fittings Co., Ltd. — Linyi City

41,1

B340

China Shanxi Taigu County Jingu Cast Co., Ltd. — Taigu County

41,1

B341

Yutian Yongli Casting Factory Co., Ltd. — Yutian County

41,1

B342

Langfang Pannext Pipe Fitting Co., Ltd. — LangFang, Hebei

41,1

B343

Tangshan Daocheng Casting Co., Ltd. —Hongqiao Town, Yutian County

41,1

B344

Tangshan Fangyuan Malleable Steel Co., Ltd. — Tangshan

41,1

B345

Taigu Tongde Casting Co., Ltd. — Nanyang Village, Taigu

41,1

B346

Todas as outras empresas

57,8

B999

Tailândia

BIS Pipe Fitting Industry Co., Ltd. — Samutsakorn

15,5

B347

Siam Fittings Co., Ltd. — Samutsakorn

14,9

B348

Todas as outras empresas

15,5

B999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4.   A Comissão pode alterar o n.o 2, a fim de aditar um novo produtor-exportador e de lhe atribuir a devida taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial, sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China ou da Tailândia apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

Não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 no período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2011 (período de inquérito inicial);

b)

Não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China ou da Tailândia sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento, e

c)

Após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto objeto de reexame para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

5.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida. Nesta fatura comercial deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável ou ferro fundido de grafite esferoidal, vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 129 de 14.5.2013, p. 1.

(3)  JO C 398 de 28.10.2016, p. 57.

(4)  JO L 166 de 29.6.2017, p. 23.

(5)  JO L 193 de 19.7.2016, p. 115.

(6)  JO L 7 de 12.1.2018, p. 39.

(7)  JO L 44 de 15.2.2019, p. 6.

(8)  JO C 268 de 12.8.2017, p. 4.

(9)  JO C 162 de 8.5.2018, p. 11.

(10)  N.o t18.007227.

(11)  N.o t19.001077.

(12)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf

(13)  Relatório — capítulo 2, p. 6-7.

(14)  Relatório — capítulo 2, p. 10.

(15)  http://en.pkulaw.cn/display.aspx?cgid=311950&lib=law

(16)  Relatório — capítulo 2, p. 20-21.

(17)  Relatório — capítulo 3, p. 41, 73-74.

(18)  Relatório — capítulo 6, p. 120-121.

(19)  Relatório — capítulo 6, p. 122 -135.

(20)  Relatório — capítulo 7, p. 167-168.

(21)  Relatório — capítulo 8, p. 169-170, 200-201.

(22)  Relatório — capítulo 2, p. 15-16, relatório — capítulo 4, p. 50, p. 84, relatório — capítulo 5, p. 108-9.

(23)  O texto integral do plano pode ser consultado no sítio Web do Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação: http://www.miit.gov.cn/n1146295/n1652858/n1652930/n3757016/c5353943/content.html

(24)  Relatório — capítulo 14, p. 358: 51 % de empresas privadas e 49 % de empresas estatais em termos de produção e 44 % de empresas estatais e 56 % de empresas privadas em termos de capacidade.

(25)  https://policycn.com/policy_ticker/higher-expectations-for-large-scale-steel-enterprise/?iframe=1&secret=c8uthafuthefra4e

(26)  Tal como sucedeu no caso da fusão da empresa privada Rizhao com a empresa estatal Shandong Iron and Steel em 2009. Ver Beijing steel report, p. 58.

(27)  Ver http://www.chinaisa.org.cn/gxportal/DispatchAction.do?efFormEname=ECTM40&key=VzQMM1oxUTACY1BnAGdWN1A0AmJSNlNgVWdUZwVhADIAEw9ADBcCMgobUhUFElIw (consultado em 27 de março de 2019).

(28)  Relatório — capítulo 5, p. 100-1.

(29)  Relatório — capítulo 2, p. 26.

(30)  Relatório — capítulo 2, p. 31-2.

(31)  Ver https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU

(32)  Ver o considerando 64 do Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p.17).

(33)  http://www.jihuachina.com/index.php/home/zx/detail/id/453/gid/501/eid/3035 (consultado em 27 de março de 2019) e http://www.meide-casting.com/news/428.html (consultado em 27 de março de 2019).

(34)  Relatório — capítulos 6 e 12.

(35)  Relatório — capítulo 4, p. 41-42, 83.

(36)  Relatório — parte III, capítulo 14, p. 346 e seguintes.

(37)  Introdução do Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica.

(38)  Relatório — capítulo 14, p. 347.

(39)  Ver, por exemplo, a Parte IV/6 do Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica.

(40)  See http://www.qhdb.com.cn/Newspaper/Show.aspx?id=196215 (consultado em 29 de março de 2019).

(41)  13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional da República Popular da China (2016-2020), http://en.ndrc.gov.cn/newsrelease/201612/P020161207645765233498.pdf

(42)  Relatório — capítulo 14, p. 349.

(43)  Relatório — capítulo 14, p. 352.

(44)  Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013), publicado pelo Despacho n.o 9 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 27 de março de 2011, com a redação que lhe foi dada pela decisão da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma relativa à alteração das disposições pertinentes do Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) emitida pelo Despacho n.o 21 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 16 de fevereiro de 2013.

(45)  Ver o considerando 56 do Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).

(46)  DS395 — China — Medidas relacionadas com a exportação de várias matérias-primas (ver Relatório, capítulo 12, p. 299).

(47)  Ver Relatório — capítulo 14, p. 365, e capítulo 12, p. 303.

(48)  Ver Relatório — capítulo 8, p. 178, e capítulo 12, p. 278.

(49)  Ver Relatório — capítulo 12, p. 270, 272-3.

(50)  Relatório — capítulo 14, p. 375-376.

(51)  Relatório — capítulo 6, p. 138-149.

(52)  Relatório — capítulo 9, p. 216.

(53)  Relatório — capítulo 9, p. 213-215.

(54)  Relatório — capítulo 9, p. 209-211.

(55)  Relatório — capítulo 13, p. 332-337.

(56)  Relatório — capítulo 13, p. 336.

(57)  Relatório — capítulo 13, p. 337-341.

(58)  Relatório — capítulo 6, p. 114-117.

(59)  Relatório — capítulo 6, p. 119.

(60)  Relatório — capítulo 6, p. 120.

(61)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(62)  Relatório, ibidem.

(63)  Relatório — capítulo 14, p. 362-3, que enumera os inquéritos da UE em matéria de defesa comercial (relativos a determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e relativos a determinados produtos de aço com revestimento orgânico, originários da República Popular da China), bem como os inquéritos de defesa comercial realizados pelas autoridades australianas, canadianas, indianas ou norte-americanas.

(64)  Relatório — capítulo 6, p. 127, em especial no que diz respeito à estimativa do FMI.

(65)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(66)  Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income

(67)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

(68)  www.bvdinfo.com

(69)  Um produtor-exportador indicou o código SH 2716 00. No entanto, esta informação não tem pertinência para a determinação dos valores com base em estatísticas que se referem explicitamente à eletricidade.

(70)  Um produtor-exportador indicou o código SH 2711 11. No entanto, esta informação não tem pertinência para a determinação dos valores com base em estatísticas que se referem explicitamente ao gás natural.

(71)  Ministério do Comércio dos Estados Unidos, Administração do Comércio Internacional, A-570-032, 21 de outubro de 2016.

(72)  https://data.go.th/DatasetDetail.aspx?id=d986842c-b30a-4ed3-b329-9e248a7d5096&AspxAutoDetectCookieSupport=1

(73)  https://www.egat.co.th/en/images/annual-report/2017/egat-annual-eng-2017.pdf, p. 131

(74)  https://www.egat.co.th/en/images/annual-report/2017/egat-annual-eng-2017.pdf, p. 18

(75)  https://www.energir.com/en/major-industries/conversion-factors/

(76)  Anexos não confidenciais B-17 e B-19: o pedido inclui elementos de prova que apontam para uma capacidade de produção de, pelo menos, 310 000 toneladas, com base nas páginas Web de apenas seis produtores chineses entre 30 produtores conhecidos na China.

(77)  Disponível em: http://www.gtis.com/gta/.

(78)  Não especificados nem compreendidos noutras posições.

(79)  Produtores da Tailândia que exportam para a União o produto classificado no código SH 7307 19. Embora este código inclua outros produtos, a maior parte das exportações para a União ao abrigo deste código é constituída por acessórios roscados maleáveis.

(80)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(81)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, B-1049 Bruxelas, Bélgica.


DECISÕES

25.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/37


DECISÃO (UE) 2019/1260 DO CONSELHO

de 15 de julho de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio criado pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que respeita à alteração dos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo», sendo quem nele é parte a seguir designado «Partes»), assinado em 6 de outubro de 2010, foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho (2). O Acordo tem sido aplicado desde 1 de julho de 2011 (3).

(2)

O artigo 15.1 do Acordo cria um Comité de Comércio, que pode, nomeadamente, considerar alterações ao Acordo ou disposições do mesmo nos casos nele especificamente previstos. O artigo 15.5, n.o 2, do Acordo estabelece que as Partes podem decidir no âmbito do Comité de Comércio alterar os anexos, apêndices, protocolos e notas do Acordo, na condição de serem respeitados os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis.

(3)

O artigo 3.o, alínea d), do anexo 2-C do Acordo obriga as Partes a rever os apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C pelo menos de três em três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, a fim de prosseguir a aceitação dos produtos como referido na alínea a) do mesmo artigo, tendo em conta a eventual evolução da regulamentação que se tenha verificado a nível internacional ou das Partes. O artigo 3.o, alínea d), do anexo 2-C especifica ainda que quaisquer alterações aos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 são decididas pelo Comité de Comércio.

(4)

Desde que o Acordo começou a ser aplicado, as regulamentações técnicas mencionadas nos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo foram alteradas, bem como o âmbito dos produtos abrangidos. A fim de ter em conta esta evolução, a União e a Coreia alteraram as regulamentações técnicas, mantendo simultaneamente o mesmo nível de acesso ao mercado abrangido pelo artigo 1.o, n.o 2, do anexo 2-C do Acordo.

(5)

É adequado definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Comércio.

(6)

A posição do União no âmbito do Comité de Comércio deverá ser, por conseguinte, a de apoiar a adoção do projeto de decisão do Comité de Comércio que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Comércio criado pelo artigo 15.1 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, é a de apoiar a adoção do projeto de decisão do Comité de Comércio que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

J. LEPPÄ


(1)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.

(2)  Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 307 de 25.11.2015, p. 2).

(3)  Informação relativa à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 168 de 28.6.2011, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o 3 DO COMITÉ DE COMÉRCIO COREIA-UE

de xx de abril de 2019

relativa à alteração dos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo de Comércio Livre Coreia-UE

O COMITÉ DE COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a República da Coreia («Coreia»), por um lado, e a União Europeia («UE») e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designados «Acordo» e «Partes», respetivamente), nomeadamente o artigo 15.1, n.o 4, alínea c), e o artigo 15.5, n.o 2, e o artigo 3.o, alínea d), do anexo 2-C,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 15.1, n.o 4, alínea c), do Acordo, o Comité de Comércio criado pelas Partes pode considerar alterações ao Acordo ou alterar disposições do mesmo nos casos nele especificamente previstos.

(2)

O artigo 15.5, n.o 2, do Acordo estabelece que uma decisão do Comité de Comércio para alterar os anexos, apêndices, protocolos e notas do Acordo pode ser adotada pelas Partes, na condição de serem respeitados os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis.

(3)

O artigo 3.o, alínea d), do anexo 2-C do Acordo obriga as Partes a rever os apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C pelo menos de três em três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, a fim de prosseguir a aceitação dos produtos como referido na alínea a) do mesmo artigo, tendo em conta a eventual evolução da regulamentação que se tenha verificado a nível internacional ou das Partes. Especifica ainda que quaisquer alterações aos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 são decididas pelo Comité de Comércio.

(4)

A Coreia e a UE alteraram a regulamentação técnica a fim de manter o mesmo nível de acesso ao mercado abrangido pelo artigo 1.o, n.o 2, do anexo 2-C do Acordo. Além disso, a referência à «UNECE» nos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 deverá passar a ler-se como referência a «Reg. da ONU», no seguimento do Acordo relativo à adoção de regulamentos técnicos harmonizados da Organização das Nações Unidas aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com estes regulamentos da Organização das Nações Unidas (revisão 3) (1), de 20 de outubro de 2017.

(5)

O quadro 1 do apêndice 2-C-2 foi alterado do seguinte modo:

a)

Uma vez que os regulamentos da ONU são de aplicação obrigatória na UE, por razões de simplicidade foi decidido suprimir as referências a regulamentos (por exemplo, «Regulamento Segurança Geral») e a diretivas da UE da coluna «Regulamentação técnica da UE correspondente», deixando a coluna em branco.

b)

No entanto, quando não existam regulamentos da ONU aplicáveis ou o âmbito de aplicação dos regulamentos da ONU seja inadequado, por exemplo, no caso do «nível sonoro admissível», as regulamentações ou diretivas da UE substituem ou complementam os regulamentos da ONU. Por este motivo, foi introduzida uma referência a «se existente» na coluna «Regulamentação técnica da UE correspondente».

c)

No que diz respeito ao «Nível sonoro admissível» e aos «Sistemas silenciosos de substituição», foi aditado o Regulamento (UE) n.o 540/2014 na Regulamentação técnica da UE correspondente, uma vez que revoga a Diretiva 70/157/CEE e é aplicável de forma faseada.

d)

«Emissões» foi substituído por «Emissões de veículos ligeiros», uma vez que o requisito relativo ao Reg. 83 da ONU é aplicável apenas às categorias de veículos M1 e N1. Além disso, a referência à «Diretiva 70/220/CEE» foi suprimida por ter sido revogada e foi substituída pelos «Regulamentos (CE) n.o 715/2007, (CE) n.o 692/2008, (UE) n.o 459/2012, (UE) 2016/427, (UE) 2016/646, (UE) 2017/1151, (UE) 2017/1154 e (UE) 2018/1832», que foram aditados na Regulamentação técnica da UE correspondente.

e)

No que diz respeito aos «Catalisadores de substituição», a referência à «Diretiva 70/220/CEE» foi suprimida por ter sido revogada e substituída pelos «Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 692/2008», que foram acrescentados na Regulamentação técnica da UE correspondente.

f)

Além disso, por razões de clareza, foram alterados os nomes dos objetos que, como é o caso de «Travagem» e «Travagem», foram substituídos por «Travagem de veículos pesados» e «Travagem de veículos ligeiros».

g)

Em «Fumos dos motores diesel», a «Diretiva 72/306/CEE» foi suprimida, uma vez que foi substituída pelo «Regulamento (CE) n.o 692/2008», que foi aditado ao quadro 1 na Regulamentação técnica da UE correspondente.

h)

Em «Emissões de CO2 – Consumo de combustível», a «Diretiva 80/1268/CEE» foi substituída pelo «Regulamento (CE) n.o 692/2008», que foi aditado ao quadro 1 na Regulamentação técnica da UE correspondente, e o objeto refere-se agora às «Emissões de CO2 – Veículos de passageiros de consumo de combustível, com um máximo de oito lugares para além do lugar do condutor», a fim de cumprir plenamente o âmbito de aplicação do referido regulamento.

i)

Em «Potência do motor», a «Diretiva 80/1269/CEE» foi suprimida, uma vez que foi substituída pelos «Regulamentos (CE) n.o 692/2008 e (UE) n.o 582/2011», que foram aditados ao quadro 1 na Regulamentação técnica da UE correspondente.

j)

Em «Emissões (Euro IV e V) – veículos pesados», a «Diretiva 2005/55/CE» foi substituída pelos «Regulamentos (CE) n.o 595/2009, (UE) n.o 582/2011 e (UE) 2016/1718», que foram aditados ao quadro 1 na Regulamentação técnica da UE correspondente. O objeto passou também a designar-se «Emissões de veículos pesados», uma vez que o Regulamento n.o 49 da ONU é aplicável aos veículos pesados (ou seja, veículos com uma massa de referência superior a 2 610 kg).

(6)

O quadro 2 do apêndice 2-C-2 mantém-se inalterado.

(7)

O quadro 1 do apêndice 2-C-3 foi alterado do seguinte modo:

a)

Em «Proteção dos passageiros em caso de colisão»«Frontal», o «Artigo 102.o, n.os 1 e 3, da KMVSS» substituiu a referência ao «Artigo 102.o da KMVSS» na Regulamentação técnica da Coreia correspondente, devido a uma revisão da KMVSS.

b)

Em «Proteção dos passageiros em caso de colisão»«Lateral», o «Artigo 102.o, n.o 1, da KMVSS» substituiu a referência ao «Artigo 102.o da KMVSS» na Regulamentação técnica da Coreia correspondente, devido a uma revisão da KMVSS.

c)

A linha «Gancho de reboque» foi substituída na sua totalidade. Em especial, a expressão «Gancho de reboque» foi substituída por «Dispositivos de reboque», uma vez que «Dispositivos de reboque» é o conceito oficial referido no Regulamento (UE) n.o 1005/2010. Além disso, os requisitos aplicáveis aos «Dispositivos de reboque» são agora o «Regulamento (UE) n.o 1005/2010», em vez de «77/389/CEE». Por último, a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «Artigo 20.o, n.o 1, da KMVSS», que substituiu a referência anterior a «Artigo 20.o, pontos 1, 2 e 4, da KMVSS».

d)

Em «Sistema de iluminação e sinalização», o artigo 106.o, pontos 1 a 10, da KMVSS foram suprimidos da Regulamentação técnica da Coreia correspondente relativa a «Faróis frontais», «Luz de nevoeiro da frente», «Luzes de marcha-atrás», «Luzes delimitadoras», «Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula», «Luzes de presença da retaguarda», «Luz de travagem», «Luz de travagem montada na parte superior central do óculo traseiro», «Luzes indicadoras de mudança de direção», «Sinalizadores auxiliares de mudança de direção» e «Luzes de nevoeiro da retaguarda», devido a uma revisão da KMVSS.

e)

Em «Sistema de iluminação e sinalização»«Instalação», a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «Artigos 38.o, 38-2.o, 38-3.o, 38-4.o, 38-5.o, 39.o, 40.o, 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 44-2.o, 45.o, 45-2.o, 47.o e 49.o da KMVSS», que substituiu a anterior referência aos «Artigos 38.o, 39.o, 40.o, 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 45.o e 47.o da KMVSS». Tal deve-se a uma revisão da KMVSS.

f)

O «Sistema de iluminação e sinalização», as «Luzes de circulação diurna» e a «Luz orientável» foram aditados ao quadro, devido a uma revisão da KMVSS e a fim de refletir os requisitos de instalação atualizados relativos ao «Sistema de iluminação e sinalização».

g)

Em «Sistema de iluminação e sinalização», «Luz de travagem montada na parte superior central do óculo traseiro», para além da supressão do artigo 106.o, ponto 8, da KMVSS, o artigo 43.o, n.o 3, da KMVSS também foi suprimido, uma vez que foi substituído pelo «artigo 43.o, n.o 2, da KMVSS» da Regulamentação técnica da Coreia correspondente.

h)

Em «Sistema de iluminação e sinalização», as «Luzes de presença laterais» foram aditadas ao quadro, devido a uma revisão da KMVSS e a fim de refletir os requisitos de instalação atualizados relativos ao «Sistema de iluminação e sinalização».

i)

Em «Sistema de iluminação e sinalização», «Refletores», a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «Artigo 49.o da KMVSS», que substituiu a referência anterior a «Artigo 49.o, n.os 1, 2, artigo 107.o da KMVSS». Tal deve-se a uma revisão da KMVSS.

j)

Em «Potência do motor», a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «Artigo 111.o da KMVSS», que substituiu a referência anterior a «Artigo 11.o, n.o 1, ponto 2, e artigo 111.o da KMVSS». Tal deve-se a uma revisão da KMVSS.

k)

Em «Dispositivos para assegurar a visibilidade do condutor», as referências na rubrica «Requisitos» a «78/318/CEE» e «78/317/CEE» foram suprimidas, uma vez que foram revogadas e substituídas pelo «Regulamento (UE) n.o 1008/2010» ou pelo «Regulamento (UE) n.o 672/2010». A Regulamentação técnica da Coreia correspondente permanece inalterada.

l)

Em «Fixações dos cintos de segurança», a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «artigo 27.o, n.os 1, 2, 3 e 4; artigo 103.o da KMVSS», que substituiu as anteriores referências a «artigo 27.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5; artigo 103.o, n.os 1, 2 e 3, da KMVSS». Tal deve-se a uma revisão da KMVSS.

m)

Em «Emissões e ruído (exceto ruído de passagem de veículos de 3 e 4 rodas) de motociclos», as referências em «Requisitos» a, entre outros, «Diretivas 2002/51/CE, 2003/77/CE, 97/24/CE, capítulos 5 e 9» foram suprimidas, uma vez que estas foram revogadas e substituídas, nomeadamente, pelos «Regulamentos (UE) n.o 168/2013 e (UE) n.o 134/2014». A Regulamentação técnica da Coreia correspondente permanece inalterada.

n)

Em «Emissões dos motores diesel (incluindo OBD)», «Veículos com menos de 3,5 toneladas», foram aditadas as seguintes referências na rubrica «Requisitos»: «Regulamentos (CE) n.o 715/2007» e «(UE) n.o 459/2012», uma vez que são os regulamentos aplicáveis que correspondem à KMVSS. A Regulamentação técnica da Coreia correspondente permanece inalterada.

o)

Em «Emissões dos motores diesel (incluindo OBD)», «Veículos com mais de 3,5 toneladas», a referência na rubrica «Requisitos», entre outros, ao «Regulamento (CE) n.o 692/2008» foi suprimida e substituída, nomeadamente, por «Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) n.o 582/2011» porque o «Regulamento (CE) n.o 692/2008» não abrange os veículos pesados. A Regulamentação técnica da Coreia correspondente permanece inalterada.

p)

Em «Pneus», a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act (lei relativa ao controlo de segurança dos aparelhos elétricos e produtos de consumo), artigos 15.o, 18.o e 19.o; Enforcement Rules of Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act (regras de aplicação da lei relativa ao controlo de segurança dos aparelhos elétricos e produtos de consumo), artigo 3.o, n.o 4, e artigo 26.o; artigo 12.o, n.o 1, da KMVSS», que substituiu a referência anterior à «Quality Management Safety and Control of Industrial Products Act (QMSCIPA) (lei relativa à gestão da qualidade, à segurança e ao controlo dos produtos industriais), (artigos 19.o, 20.o e 21.o); artigo 2.o, n.o 2, e artigo 19.o do regulamento de execução da QMSCIPA.» Tal deve-se ao facto de a QMSCIPA ter sido substituída pela «Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act».

(8)

O quadro 2 do apêndice 2-C-3 mantém-se inalterado.

(9)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do anexo da Decisão n.o 1 do Comité de Comércio Coreia-UE, de 23 de dezembro de 2011, relativa à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio, durante o período que decorre entre as reuniões do Comité de Comércio, este pode adotar decisões ou formular recomendações através de procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os presidentes do Comité de Comércio,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O quadro 1 do apêndice 2-C-2 do anexo 2-C do Acordo é substituído pelo quadro 1 do anexo 1 da presente decisão.

Artigo 2.o

O quadro 1 do apêndice 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo é substituído pelo quadro 1 do anexo 2 da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem por escrito, através dos canais diplomáticos, de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis necessários para a sua entrada em vigor.

Feito em …,

Pelo Comité de Comércio

YOO Myung-hee

Ministro do Comércio

Ministério do Comércio, da Indústria e da Energia da República da Coreia

Cecilia MALMSTRÖM

Membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio


(1)  E/ECE/TRANS/505/Rev.3.

ANEXO 1

Apêndice 2-C-2

Quadro 1

Lista referida no artigo 3, alínea a), subalínea i), do anexo 2-C

Objeto

Requisitos

Regulamentação técnica da UE correspondente (se existente) (1)

Nível sonoro admissível

Reg. 51 da ONU (2)

Diretiva 70/157/CEE, Regulamento (UE) n.o 540/2014

Sistemas silenciosos de substituição

Reg. 59 da ONU

Diretiva 70/157/CEE, Regulamento (UE) n.o 540/2014

Emissões de veículos ligeiros

Reg. 83 da ONU

Regulamentos (CE) n.o 715/2007, (CE) n.o 692/2008, (UE) n.o 459/2012, (UE) 2016/427, (UE) 2016/646, (UE) 2017/1151, (UE) 2017/1154, (UE) 2018/1832

Catalisadores de substituição

Reg. 103 da ONU

Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 692/2008

Reservatórios de combustível

Reg. 34 da ONU

 

Reservatórios de GPL

Reg. 67 da ONU

 

Reservatórios de GNC

Reg. 110 da ONU

 

Dispositivo de proteção à retaguarda

Reg. 58 da ONU

 

Esforço de direção

Reg. 79 da ONU

 

Fechos e dobradiças de portas

Reg. 11 da ONU

 

Avisador sonoro

Reg. 28 da ONU

 

Dispositivos para visão indireta

Reg. 46 da ONU

 

Travagem de veículos pesados

Reg. 13 da ONU

 

Travagem de veículos ligeiros

Reg. 13H da ONU

 

Guarnições para travões

Reg. 90 da ONU

 

Interferências radioelétricas (compatibilidade eletromagnética)

Reg. 10 da ONU

 

Fumos dos motores diesel

Reg. 24 da ONU

Regulamento (CE) n.o 692/2008

Arranjo interior

Reg. 21 da ONU

 

Dispositivos antirroubo

Reg. 18 da ONU

 

Dispositivos antirroubo e de imobilização

Reg. 116 da ONU

 

Sistemas de alarme do veículo

Reg. 97 da ONU

Reg. 116 da ONU

 

Comportamento do dispositivo de direção em caso de colisão

Reg. 12 da ONU

 

Resistência dos bancos

Reg. 17 da ONU

 

Resistência dos bancos (autocarros)

Reg. 80 da ONU

 

Saliências exteriores

Reg. 26 da ONU

 

Velocímetro

Reg. 39 da ONU

 

Fixações do cinto de segurança

Reg. 14 da ONU

 

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

Reg. 48 da ONU

 

Refletores

Reg. 3 da ONU

 

Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem

Reg. 7 da ONU

 

Luzes de circulação diurna

Reg. 87 da ONU

 

Luzes de presença laterais

Reg. 91 da ONU

 

Indicadores de mudança de direção

Reg. 6 da ONU

 

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

Reg. 4 da ONU

 

Faróis (R2 e HS1)

Reg. 1 da ONU

 

Faróis (selados)

Reg. 5 da ONU

 

Faróis (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7 e/ou H8. H9, HIR1, HIR2 e/ou H11)

Reg. 8 da ONU

 

Faróis (H4)

Reg. 20 da ONU

 

Faróis (selados de halogéneo)

Reg. 31 da ONU

 

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas

Reg. 37 da ONU

 

Faróis com fontes de luz de descarga num gás

Reg. 98 da ONU

 

Fontes de luz de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas

Reg. 99 da ONU

 

Faróis (feixe de cruzamento assimétrico)

Reg. 112 da ONU

 

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis

Reg. 123 da ONU

 

Luzes de nevoeiro da frente

Reg. 19 da ONU

 

Luzes de nevoeiro da retaguarda

Reg. 38 da ONU

 

Luzes de marcha-atrás

Reg. 23 da ONU

 

Luzes de estacionamento

Reg. 77 da ONU

 

Cintos de segurança e sistemas de retenção

Reg. 16 da ONU

 

Sistemas de retenção para crianças

Reg. 44 da ONU

 

Campo de visão para a frente

Reg. 125 da ONU

 

Identificação dos comandos, avisadores e indicadores

Reg. 121 da ONU

 

Sistemas de aquecimento

Reg. 122 da ONU

 

Apoios de cabeça (combinados com bancos)

Reg. 17 da ONU

 

Apoios de cabeça

Reg. 25 da ONU

 

Emissões de CO2 — Veículos de passageiros de consumo de combustível, com um máximo de oito lugares para além do lugar do condutor

Reg. 101 da ONU

Regulamento (CE) n.o 692/2008

Potência do motor

Reg. 85 da ONU

Regulamentos (CE) n.o 692/2008 e (UE) n.o 582/2011

Emissões de veículos pesados

Reg. 49 da ONU

Regulamentos (CE) n.o 595/2009, (UE) n.o 582/2011, (UE) 2016/1718

Proteção lateral

Reg. 73 da ONU

 

Vidraças de segurança

Reg. 43 da ONU

 

Pneumáticos, veículos a motor e seus reboques

Reg. 30 da ONU

 

Pneumáticos, veículos comerciais e seus reboques

Reg. 54 da ONU

 

Rodas/pneumáticos de reserva de utilização temporária

Reg. 64 da ONU

 

Ruído de andamento

Reg. 117 da ONU

 

Dispositivos de limitação da velocidade

Reg. 89 da ONU

 

Engates

Reg. 55 da ONU

 

Dispositivos de fecho do engate

Reg. 102 da ONU

 

Inflamabilidade

Reg. 118 da ONU

 

Autocarros

Reg. 107 da ONU

 

Resistência da superestrutura (autocarros)

Reg. 66 da ONU

 

Colisão frontal

Reg. 94 da ONU

 

Colisão lateral

Reg. 95 da ONU

 

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Reg. 105 da ONU

 

Proteção à frente contra o encaixe

Reg. 93 da ONU

 


(1)  O espaço em branco na terceira coluna (Regulamentação técnica da UE correspondente) significa que a Regulamentação correspondente é a mesma que o Regulamento da ONU na segunda coluna (Requisitos).

(2)  Abreviatura de «Regulamento da ONU», anteriormente conhecida por «UNECE».

ANEXO 2

Apêndice 2-C-3

Quadro 1

Lista referida no artigo 3.o, alínea a), subalínea ii), do anexo 2-C

Objeto

Requisitos

Regulamentação técnica da Coreia correspondente

Proteção dos passageiros em caso de colisão

Frontal

Reg. 94 da ONU

Artigo 102.o, n.os 1 e 3, da KMVSS (1)

Lateral

Reg. 95 da ONU

Artigo 102.o, n.o 1, da KMVSS

Deslocação para a retaguarda do comando de direção

Reg. 12 da ONU

Artigo 89.o, n.o 1, ponto 2, da KMVSS

Proteção do condutor em caso de colisão relativamente ao sistema de comando de direção

Reg. 12 da ONU

Artigo 89.o, n.o 1, ponto 1, da KMVSS

Sistemas de assentos

Reg. 17 da ONU

Artigo 97.o da KMVSS

Apoios de cabeça

Reg. 17 da ONU,

Reg. 25 da ONU,

RTG 7

Artigos 26.o e 99.o da KMVSS

Fechaduras de portas e componentes de retenção de portas

Reg. 11 da ONU,

RTG 1

Artigo 104.o, n.o 2, da KMVSS

Painel de instrumentos, em caso de colisão

Reg. 21 da ONU

Artigo 88.o da KMVSS

Encostos dos bancos, em caso de colisão

Reg. 21 da ONU

Artigo 98.o da KMVSS

Apoios de braço, em caso de colisão

Reg. 21 da ONU

Artigo 100.o da KMVSS

Palas de proteção contra o sol, em caso de colisão

Reg. 21 da ONU

Artigo 101.o da KMVSS

Espelho retrovisor interior, em caso de colisão

Reg. 46 da ONU

Artigo 108.o da KMVSS

Dispositivos de reboque

Regulamento (UE) n.o 1005/2010

Artigo 20.o, n.o 1, da KMVSS

Proteção à retaguarda contra o encaixe

Reg. 58 da ONU

Artigo 19.o, n.o 4, e artigo 96.o da KMVSS

Sistema de iluminação e sinalização

Instalação

Reg. 48 da ONU

Artigos 38.o, 38-2.o, 38-3.o, 38-4.o, 38-5.o, 39.o, 40.o, 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 44-2.o, 45.o, 45-2.o, 47.o e 49.o da KMVSS

Faróis frontais

Regs. 1, 2, 5, 8, 20, 31 e 37 da ONU,

Regs. 98, 99, 112, 113 e 123 da ONU

Artigo 38.o e artigo 48.o, n.o 3, da KMVSS

Luz de nevoeiro da frente

Reg. 19 da ONU

Artigo 38-2.o, n.o 1, da KMVSS

Luz de circulação diurna

Reg. 87 da ONU

Artigo 38-4.o da KMVSS

Luz orientável

Reg. 119 da ONU

Artigo 38-5.o da KMVSS

Luzes de marcha-atrás

Reg. 23 da ONU

Artigo 39.o da KMVSS

Luzes delimitadoras

Reg. 7 da ONU

Artigo 40.o da KMVSS

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula

Reg. 4 da ONU

Artigo 41.o da KMVSS

Luzes de presença da retaguarda

Reg. 7 da ONU

Artigo 42.o da KMVSS

Luz de travagem

Reg. 7 da ONU

Artigo 43.o, n.o 1, da KMVSS

Luz de travagem montada na parte superior central do óculo traseiro

Reg. 7 da ONU

Artigo 43.o, n.o 2, da KMVSS

Luzes indicadoras de mudança de direção

Reg. 6 da ONU

Artigo 44.o da KMVSS

Sinalizadores auxiliares de mudança de direção

Reg. 7 da ONU

Artigo 44.o da KMVSS

Luzes de presença laterais

Reg. 91 da ONU

Artigo 44-2.o da KMVSS

Luzes de nevoeiro da retaguarda

Reg. 38 da ONU

Artigo 38-2.o, n.o 2, da KMVSS

Refletores

Reg. 70 da ONU,

Reg. 3 da ONU

Artigo 49.o da KMVSS

Visibilidade do condutor

Reg. 46 da ONU

Artigo 50.o, artigo 94.o da KMVSS

Potência do motor

Reg. 85 da ONU

Artigo 111.o da KMVSS

Dispositivos para assegurar a visibilidade do condutor

Sistema limpa para-brisas

Regulamento (UE) n.o 1008/2010

Artigo 51.o, n.o 2, artigo 109.o, ponto 1, da KMVSS

Dispositivo de degelo

Regulamento (UE) n.o 672/2010

Artigo 109.o, ponto 2, da KMVSS

Dispositivo de desembaciamento

Regulamento (UE) n.o 672/2010

Artigo 109.o, ponto 3, da KMVSS

Sistema de lavagem do para-brisas

Regulamento (UE) n.o 1008/2010

Artigo 109.o, ponto 4, da KMVSS

Sistema de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

Reg. 13H da ONU

Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 1, da KMVSS

Sistema de travagem, exceto veículos ligeiros de passageiros e reboques

Reg. 13 da ONU

Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 2, da KMVSS

Sistema de travagem dos reboques

Reg. 13 da ONU

Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 3, da KMVSS

Sistema de travagem antibloqueio, exceto reboques

Reg. 13 da ONU

Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 4, da KMVSS

Sistema de travagem antibloqueio para reboques

Reg. 13 da ONU

Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 5, da KMVSS

Esforço de direção

Reg. 79 da ONU

Artigo 14.o da KMVSS

Artigo 89.o, n.o 2, da KMVSS

Dispositivos de limitação de velocidade

Reg. 89 da ONU

Artigo 110-2.o da KMVSS

Velocímetro

Reg. 39 da ONU

Artigo 110.o da KMVSS

Compatibilidade eletromagnética

Reg. 10 da ONU

Artigo 111-2.o da KMVSS

Fuga de combustível em caso de colisão

Reg. 34 da ONU,

Reg. 94 da ONU,

Reg. 95 da ONU

Artigo 91.o da KMVSS

Para-choques, em caso de colisão

Reg. 42 da ONU

Artigo 93.o da KMVSS

Fixações dos cintos de segurança

Reg. 14 da ONU,

Reg. 16 da ONU

Artigo 27.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5; artigo 103.o da KMVSS

Fixações das cadeiras para crianças

Reg. 14 da ONU

Artigo 27-2.o, artigo 103-2.o da KMVSS

Nível sonoro da buzina, ruído em estacionamento e ruído de passagem para veículos (4 rodas)

Reg. 28 da ONU,

Reg. 51 da ONU

Artigos 35.o e 53.o da KMVSS, artigo 30.o da NVCA (lei relativa ao controlo do ruído e das vibrações) e artigo 29.o do regulamento de aplicação do MOE (2)

Emissões e ruído (exceto ruído de passagem de veículos de 3 e 4 rodas) de motociclos

Reg. 40 da ONU

Reg. 41 da ONU

Reg. 47 da ONU

Regulamentos (UE) n.o 168/2013 e (UE) n.o 134/2014

Artigo 46.o da CACA (3) e artigo 62.o do regulamento de aplicação do MOE, artigo 30.o da NVCA e artigo 29.o do regulamento de aplicação do MOE

Emissões dos motores diesel

(incluindo OBD)

Veículos com menos de 3,5 toneladas

Reg. 83 da ONU,

Reg. 24 da ONU

Regulamentos (CE) n.o 715/2007, (CE) n.o 692/2008, (UE) n.o 459/2012

Artigo 46.o da CACA e artigo 62.o do regulamento de aplicação do MOE

Veículos com mais de 3,5 toneladas

Reg. 49 da ONU

Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) n.o 582/2011

Pneus

Regs. 30, 54, 75, 106, 108, 109 e 117 da ONU

Artigos 15.o, 18.o e 19.o da Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act (lei relativa ao controlo de segurança dos aparelhos elétricos e produtos de consumo);

Enforcement Rules of Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act (regras de aplicação da lei relativa ao controlo de segurança dos aparelhos elétricos e produtos de consumo), artigo 3.o, n.o 4, e artigo 26.o;

Artigo 12.o, n.o 1, da KMVSS


(1)  Anteriormente conhecida como «Korea Motor Vehicle Safety Standards» (Normas de segurança da Coreia relativas aos veículos a motor), nova designação «Rules on the Performances and Standards of Korean Motor Vehicles and Parts» («regras relativas às prestações e normas dos veículos a motor coreanos e suas partes», a partir de 1 de julho de 2014.

(2)  Ministério do Ambiente da Coreia.

(3)  Lei relativa à conservação da qualidade do ar da Coreia.


25.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/49


DECISÃO (UE) 2019/1261 DO CONSELHO

de 15 de julho de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, no que respeita à adoção das decisões sobre o regulamento interno do Comité Misto e os mandatos dos subcomités especializados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro (1) («Acordo»), entrou em vigor em 1 de março de 2018.

(2)

O artigo 48.o, n.o 1, do Acordo cria um Comité Misto a fim de garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do Acordo («Comité Misto»).

(3)

O artigo 48.o, n.o 5, do Acordo prevê que o Comité Misto adote o seu regulamento interno e o artigo 48.o, n.o 3, prevê que o Comité Misto possa criar subcomités especializados.

(4)

A fim de assegurar a aplicação efetiva do Acordo, o regulamento interno do Comité Misto deverá ser adotado o mais rapidamente possível.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto.

(6)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto deverá ser a de apoiar a adoção dos projetos de decisão do Comité Misto que acompanham a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na primeira reunião do Comité Misto é a de apoiar a adoção dos projetos de decisão do Comité Misto que acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 343 de 22.12.2017, p. 3.


PROJETO

DECISÃO N.o 1/… DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO-QUADRO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO UE-FILIPINAS

de …

que adota o seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro (1) («Acordo»), nomeadamente o artigo 48.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entrou em vigor em 1 de março de 2018.

(2)

Por conseguinte, deverá ser adotado o regulamento interno do Comité Misto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

1.   É adotado o regulamento interno do Comité Misto, que figura no anexo.

2.   A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

Feito em …, em

Pelo Comité Misto

O Presidente


(1)  JO L 343 de 22.12.2017, p. 3.

ANEXO

Regulamento interno do Comité Misto

Artigo 1.o

Atribuições e composição

1.   O Comité Misto executa as tarefas previstas no artigo 52.o do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro («Acordo»), a seguir designadas conjuntamente «Partes» e individualmente «Parte».

2.   O Comité Misto é composto por funcionários de alto nível, em representação de ambas as Partes.

Artigo 2.o

Reuniões

1.   O Comité Misto reúne-se, habitualmente, de dois em dois anos. As reuniões do Comité Misto são convocadas pelo presidente. As reuniões realizam-se em Manila e em Bruxelas, alternadamente, em datas fixadas de mútuo acordo. Podem realizar-se sessões especiais do Comité Misto a pedido de qualquer das Partes, se as Partes o acordarem.

2.   Se ambas as Partes o acordarem, as reuniões do Comité Misto podem, excecionalmente, ser realizadas por video ou teleconferência.

3.   As reuniões do Comité Misto realizam-se exclusivamente entre os representantes das Partes e têm caráter confidencial, salvo acordo em contrário de ambas as Partes.

Artigo 3.o

Presidência

A Parte que organiza a primeira reunião do Comité Misto exerce a presidência a partir da data dessa reunião até 31 de dezembro desse ano. O Comité Misto será então presidido alternadamente, por períodos de dois anos, a partir dessa data.

Artigo 4.o

Participantes

1.   Os membros da delegação de cada Parte são representantes das Partes a chefiar ao nível de altos funcionários.

2.   Cada uma das Parte informa a outra da composição efetiva da sua delegação 21 dias úteis antes da reunião.

3.   O presidente assegura que todos os participantes nas reuniões do Comité Misto são representantes devidamente designados das Partes. As questões relativas à composição da delegação são apresentadas ao presidente.

4.   Mediante acordo prévio, as Partes podem convidar terceiros para uma reunião a fim de fornecerem informações sobre um assunto específico, se tal for considerado necessário. Cada uma das Partes informa a outra, pelo menos 21 dias úteis antes da reunião, da sua intenção de convidar um terceiro.

Artigo 5.o

Secretariado

Um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República das Filipinas exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto. Todas as comunicações provenientes do presidente do Comité Misto ou a ele dirigidas devem ser enviadas aos secretários. A correspondência enviada pelo presidente ou a ele dirigida pode assumir qualquer forma escrita, incluindo mensagens por correio eletrónico.

Artigo 6.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente estabelece uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos provisória deve ser enviada, juntamente com os documentos pertinentes, pelo menos 21 dias úteis antes da reunião.

2.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité Misto. Além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos mediante acordo entre as Partes.

Artigo 7.o

Atas

1.   Os dois secretários preparam conjuntamente um projeto de resumo dos resultados/conclusões da reunião.

2.   O chefe da delegação de cada uma das Partes aprova e assina o projeto de resumo em duas cópias. Cada Parte recebe um original do resumo aprovado e assinado.

Artigo 8.o

Decisões e recomendações

1.   O Comité Misto pode tomar decisões ou formular recomendações com vista à realização dos objetivos do Acordo. As decisões e recomendações são adotadas por comum acordo das Partes. As decisões e recomendações são adotadas após a conclusão pelas Partes dos respetivos procedimentos internos, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.

2.   O Comité Misto pode decidir adotar decisões ou recomendações por procedimento escrito. Nesses casos, as Partes devem chegar a acordo sobre um prazo para a duração do procedimento. Se, no termo desse prazo, nenhuma das Partes tiver manifestado oposição à decisão ou recomendação proposta, o presidente do Comité Misto declara que a decisão ou recomendação foi adotada sem oposição.

Artigo 9.o

Custos

1.   Cada uma das Partes suporta os custos decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité Misto, tanto no que se refere ao pessoal, às viagens e às ajudas de custo, como às despesas postais e de telecomunicações.

2.   Cada uma das Partes suporta os custos incorridos relativamente aos serviços de interpretação durante as reuniões e aos serviços de tradução.

3.   A Parte que organiza a reunião suporta os custos relacionados com a organização da reunião e a reprodução de documentos.

Artigo 10.o

Subcomités especializados

1.   Em conformidade com o artigo 48.o, n.o 3, do Acordo, o Comité Misto pode criar subcomités especializados para o assistirem no desempenho das suas tarefas. Os subcomités especializados informam exclusivamente o Comité Misto, após cada uma das suas reuniões.

2.   O Comité Misto define o mandato de cada subcomité especializado.

3.   O Comité Misto pode decidir alterar o mandato ou suprimir qualquer subcomité especializado existente.

4.   Os subcomités especializados podem formular recomendações para aprovação pelo Comité Misto.


PROJETO

DECISÃO N.o 2/… DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO-QUADRO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO UE-FILIPINAS

de …

que cria subcomités especializados e adota os respetivos mandatos

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro («Acordo»), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 3,

Tendo em conta o artigo 10.o do regulamento interno do Comité Misto,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de permitir discussões a nível de peritos em domínios fundamentais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo, deverão ser criados subcomités especializados.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do seu regulamento interno, o Comité Misto pode decidir adotar decisões por procedimento escrito,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

São criados os subcomités especializados enumerados no anexo I. Os mandatos dos subcomités especializados constam do anexo II.

Feito em …

Pelo Comité Misto

O Presidente

ANEXO I

Comité Misto criado pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação UE-Filipinas

Lista dos subcomités especializados

[…]

ANEXO II

Mandatos dos subcomités especializados criados no âmbito do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro (a seguir designadas conjuntamente «Partes» e individualmente «Parte»)

Artigo 1.o

Os subcomités especializados tratam temas ou projetos específicos relacionados com o âmbito pertinente da cooperação.

Artigo 2.o

Os subcomités especializados funcionam sob a autoridade do Comité Misto. Informam o presidente do Comité Misto e transmitem-lhe os resumos dos resultados/conclusões no prazo de 30 dias úteis após cada reunião.

Artigo 3.o

1.   Os subcomités especializados são compostos por representantes das Partes. Os chefes das delegações dos subcomités especializados relevantes informam-se mutuamente da representação de ambas as Partes nos subcomités especializados antes da reunião.

2.   Mediante acordo escrito dos chefes das delegações pertinentes dos subcomités especializados, estes subcomités podem convidar terceiros para as respetivas reuniões e ouvi-los sobre pontos específicos da ordem de trabalhos, conforme adequado. Cada uma das Partes informa a outra, pelo menos 10 dias úteis antes da reunião, da sua intenção de convidar um terceiro. A seleção do terceiro ou terceiros deve ser acordada pelas Partes antes da reunião.

Artigo 4.o

Os subcomités especializados são presididos e, em princípio, acolhidos pela Parte que assegura a presidência do Comité Misto.

Artigo 5.o

Um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa ou da Direção-Geral competente da Comissão Europeia e um representante da principal entidade em causa do Governo da República das Filipinas exercem conjuntamente as funções de secretários dos subcomités especializados.

Artigo 6.o

1.   Os subcomités especializados reúnem-se sempre que as circunstâncias o exigirem, mediante acordo das Partes, com base num pedido escrito de qualquer das Partes. Cada reunião tem lugar num local e data acordados pelas Partes. Se ambas as Partes o acordarem, as reuniões dos subcomités podem, excecionalmente, ser realizadas por video ou teleconferência.

2.   Caso uma das Partes solicite a realização de uma reunião de um subcomité especializado, o secretário da outra Parte deve responder no prazo de 21 dias úteis a contar da receção desse pedido.

3.   Tendo em conta o disposto no artigo 3.o, n.o 2, no que diz respeito a terceiros, cada uma das Partes informa o presidente da composição prevista da sua delegação, atempadamente antes da reunião.

Artigo 7.o

1.   O presidente comunica o projeto de ordem de trabalhos às Partes o mais tardar 21 dias úteis antes da reunião.

2.   Qualquer das Partes pode solicitar ao presidente a inscrição de um ponto na ordem de trabalhos de uma reunião de um subcomité especializado. Além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos mediante acordo entre as Partes.

Artigo 8.o

1.   Os secretários preparam conjuntamente um projeto de resumo dos resultados/conclusões.

2.   O chefe da delegação de cada uma das Partes aprova e assina o projeto de resumo em duas cópias antes do fim de cada reunião. Cada Parte recebe um original do resumo aprovado e assinado.

3.   As reuniões dos subcomités especializados realizam-se exclusivamente entre os representantes das Partes e têm caráter confidencial, salvo acordo em contrário de ambas as Partes.