ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 185

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
11 de julho de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/1176 da Comissão, de 10 de julho de 2019, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, mandipropamida e profoxidime no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1177 da Comissão, de 10 de julho de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito às importações de gelatina, vísceras organoléticas e gorduras fundidas ( 1 )

26

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/1178 do Conselho, de 8 de julho de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Cooperação criado pelo Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro no que diz respeito às disposições aplicáveis à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, e ao regime de importação de produtos biológicos

30

 

*

Decisão (UE) 2019/1179 do Conselho, de 8 de julho de 2019, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (Rubrica orçamental 02 04 77 03 — Ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa) ( 1 )

39

 

*

Decisão (UE) 2019/1180 do Conselho, de 8 de julho de 2019, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (Rubrica orçamental 12 02 01 — Realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros) ( 1 )

42

 

*

Decisão (UE) 2019/1181 do Conselho, de 8 de julho de 2019, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

44

 

*

Decisão (UE) 2019/1182 da Comissão, de 3 de julho de 2019, sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada Direito da UE, direitos das minorias e democratização das instituições espanholas [notificada com o número C(2019) 4972]

46

 

*

Decisão (UE) 2019/1183 da Comissão, de 3 de julho de 2019, sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada Tarificação do carbono para lutar contra as alterações climáticas [notificada com o número C(2019) 4973]

48

 

*

Decisão (UE) 2019/1184 da Comissão, de 3 de julho de 2019, sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes! [notificada com o número C(2019) 4975]

50

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1185 da Comissão, de 10 de julho de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2019) 5340]  ( 1 )

52

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2019 do Comité APE instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, de 11 de abril de 2019, no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia [2019/1186]

83

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais ( JO L 52 de 23.2.2013 )

85

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/1


REGULAMENTO (UE) 2019/1176 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2019

que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, mandipropamida e profoxidime no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a mandipropamida e o profoxidime. Para o éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico não estão fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005, e, visto que esta substância ativa não está incluída no anexo IV desse regulamento, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg definido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

(2)

No que diz respeito ao éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade concluiu que é improvável a ocorrência de resíduos do éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico em quaisquer produtos vegetais ou animais, uma vez que a sua utilização única e restrita como pesticida em uvas para vinho após a enxertia não deverá resultar em resíduos significativos nas uvas para vinho. É, por conseguinte, adequado fixar os LMR no limite de determinação específico. Estes valores por defeito devem ser estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(3)

No que diz respeito à mandipropamida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para mandipropamida (qualquer razão de isómeros constituintes). A Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. No que diz respeito aos LMR para batatas, cebolas, cebolinhas, tomates e aboborinhas, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(4)

No que diz respeito ao profoxidime, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A Autoridade recomendou a manutenção dos LMR em vigor.

(5)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização dos produtos fitofarmacêuticos em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no limite de determinação específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

(7)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(11)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 31 de janeiro de 2020.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for 2,5-dichlorobenzoic acid methylester according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(6):5331.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for mandipropamid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a mandipropamida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(5):5284.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for profoxydim according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o profoxidime, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(5):5282.


ANEXO

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

São aditadas as seguintes colunas relativas à mandipropamida e ao profoxidime:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Mandipropamida (qualquer proporção de isómeros constituintes)

Profoxidime

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,01  (*1)

0110000

Citrinos

0,01 (*1)

 

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01 (*1)

 

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01 (*1)

 

0130010

Maçãs

 

 

0130020

Peras

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01 (*1)

 

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0140990

Outros (2)

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

2

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

0,01 (*1)

 

0153000

c)

frutos de tutor

0,01 (*1)

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01 (*1)

 

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

0160000

Frutos diversos de

0,01 (*1)

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas

 

 

0163070

Goiabas

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros (2)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0211000

a)

batatas

(+)

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

0213090

Salsifis

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

0220000

Bolbos

 

0,01  (*1)

0220010

Alhos

0,01 (*1)

 

0220020

Cebolas

0,01 (+)

 

0220030

Chalotas

0,01 (*1)

 

0220040

Cebolinhas

7 (+)

 

0220990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0,01  (*1)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

0231010

Tomates

3 (+)

 

0231020

Pimentos

1

 

0231030

Beringelas

3

 

0231040

Quiabos

0,01 (*1)

 

0231990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

0,2

 

0232020

Cornichões

0,01  (*1)

 

0232030

Aboborinhas

0,2 (+)

 

0232990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões

0,5

 

0233020

Abóboras

0,3

 

0233030

Melancias

0,3

 

0233990

Outros (2)

0,3

 

0234000

d)

milho-doce

0,01 (*1)

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01 (*1)

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0,01  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos

2

 

0241020

Couves-flor

0,01 (*1)

 

0241990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,01 (*1)

 

0242020

Couves-de-repolho

3

 

0242990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0243000

c)

couves de folha

25

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

0244000

d)

couves-rábano

0,01 (*1)

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

25

0,01  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0251020

Alfaces

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

25

0,01  (*1)

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

25

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

25

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,15

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

25

0,02  (*1)

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0,01  (*1)

0270010

Espargos

0,01 (*1)

 

0270020

Cardos

0,01 (*1)

 

0270030

Aipos

20

 

0270040

Funchos

0,01 (*1)

 

0270050

Alcachofras

0,01 (*1)

 

0270060

Alhos-franceses

0,01 (*1)

 

0270070

Ruibarbos

0,01 (*1)

 

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (*1)

 

0270090

Palmitos

0,01 (*1)

 

0270990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

0401990

Outros (2)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

0500000

CEREAIS

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Milho-miúdo

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo

 

 

0500990

Outros (2)

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0,05  (*1)

0610000

Chás

0,05  (*1)

 

0620000

Grãos de café

0,05  (*1)

 

0630000

Infusões de plantas de

0,05  (*1)

 

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

0,06

 

0650000

Alfarrobas

0,05  (*1)

 

0700000

LÚPULOS

90

0,05  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840020

Gengibre (10)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Produtos de

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1011000

a)

suínos

 

 

1011010

Músculo

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

 

1011030

Fígado

 

 

1011040

Rim

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1011990

Outros (2)

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

 

 

1012020

Tecido adiposo

 

 

1012030

Fígado

 

 

1012040

Rim

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1012990

Outros (2)

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

 

1013030

Fígado

 

 

1013040

Rim

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1013990

Outros (2)

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

 

1014030

Fígado

 

 

1014040

Rim

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1014990

Outros (2)

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

 

 

1015020

Tecido adiposo

 

 

1015030

Fígado

 

 

1015040

Rim

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1015990

Outros (2)

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

1016010

Músculo

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

1017030

Fígado

 

 

1017040

Rim

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1017990

Outros (2)

 

 

1020000

Leite

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

(L)

=

Lipossolúvel

Mandipropamida (qualquer proporção de isómeros constituintes)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à toxicidade dos metabolitos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 11 de julho de 2021 , ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0211000

a)

batatas

0220020

Cebolas

0220040

Cebolinhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 11 de julho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0231010

Tomates

0232030

Aboborinhas»

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

Na parte A, são suprimidas as colunas relativas à mandipropamida e ao profoxidime;

3)

No anexo V, é aditada a seguinte coluna relativa ao éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico (soma do ácido 2,5-diclorobenzoico e do seu éster, expressa em éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*2)

0110000

Citrinos

 

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros (2)

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros (2)

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

0,01  (*2)

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

 

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros (2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

 

0254000

d)

agriões-de-água

 

0255000

e)

endívias

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros (2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

 

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

 

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*2)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*2)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros (2)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*2)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,01  (*2)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,01  (*2)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,01  (*2)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,01  (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,01  (*2)

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,01  (*2)

0840020

Gengibre (10)

0,01  (*2)

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,01  (*2)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,01  (*2)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,01  (*2)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,01  (*2)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,01  (*2)

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*2)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

0,01  (*2)

1010000

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros (2)

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros (2)

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros (2)

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros (2)

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros (2)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros (2)

 

1020000

Leite

 

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

 

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

 

1050000

Anfíbios e répteis

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

 

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

0,01  (*2)

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

0,01  (*2)

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

0,01  (*2)


(*1)  Limite de determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*2)  Limite de determinação analítica.

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»


11.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1177 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito às importações de gelatina, vísceras organoléticas e gorduras fundidas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 4, e o artigo 41.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece condições de saúde pública e animal aplicáveis às importações de gelatina, vísceras organoléticas e gorduras fundidas.

(2)

O quadro 1 da secção 1 do capítulo I e o quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelecem requisitos aplicáveis às importações na União de subprodutos animais.

(3)

O Egito forneceu à Comissão garantias suficientes relativamente aos controlos da autoridade competente à produção de gelatina. Por conseguinte, justifica-se adicionar o Egito à lista de países terceiros a partir dos quais se pode importar gelatina para a União.

(4)

As vísceras organoléticas destinadas ao fabrico de alimentos para animais de companhia podem ser obtidas a partir de animais domésticos, mas também de animais selvagens abatidos ou mortos para consumo humano. É oportuno alinhar a lista de países terceiros elegíveis para a importação de vísceras organoléticas, introduzindo uma referência à lista de países terceiros autorizados para as importações de carne de caça selvagem destinada ao consumo humano.

(5)

O Regulamento (UE) 2017/1261 da Comissão (3) introduziu um método alternativo para a produção de combustíveis renováveis baseado numa avaliação da EFSA (4). É oportuno permitir as importações das gorduras fundidas referidas nos artigos 8.o, 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 para utilização no novo método alternativo, uma vez que a utilização dos mesmos materiais é permitida na União. O capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/1261 da Comissão, de 12 de julho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito a um método alternativo para o processamento de certas gorduras animais fundidas (JO L 182 de 13.7.2017, p. 31).

(4)  Scientific Opinion on a continuous multiple-step catalytic hydro-treatment for the processing of rendered animal fat (Category 1) [Parecer científico sobre a utilização de um hidrotratamento catalítico multifaseado contínuo para o processamento de gorduras animais fundidas (categoria 1)]. EFSA Journal 2015;13(11):4307.


ANEXO

O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo I, secção 1, quadro 1, a entrada 5 passa a ter a seguinte redação:

«5

Gelatina e proteínas hidrolisadas

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas a), b), e), f), g), i) e j), e, no caso das proteínas hidrolisadas: matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas d), h) e k).

A gelatina e as proteínas hidrolisadas devem ter sido produzidas em conformidade com o anexo X, capítulo II, secção 5.

a)

Países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e os seguintes países:

 

(KR) Coreia do Sul

 

(MY) Malásia

 

(PK) Paquistão

 

(TW) Taiwan

 

(EG) Egito

b)

No caso da gelatina e das proteínas hidrolisadas provenientes de peixe: países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE.

a)

No caso da gelatina: anexo XV, capítulo 11.

b)

No caso das proteínas hidrolisadas: anexo XV, capítulo 12.»

b)

No capítulo II, secção 1, quadro 2, a entrada 13 passa a ter a seguinte redação:

«13

Vísceras organoléticas destinadas ao fabrico de alimentos para animais de companhia

Matérias referidas no artigo 35.o, alínea a)

As vísceras organoléticas devem ter sido produzidas em conformidade com o anexo XIII, capítulo III.

Países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca da mesma espécie e em que apenas é autorizada a carne com osso.

No caso de vísceras organoléticas derivadas de matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE.

No caso de vísceras organoléticas derivadas de aves de capoeira, países terceiros enumerados no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira.

No caso de vísceras organoléticas derivadas de certos mamíferos terrestres selvagens e leporídeos, países terceiros enumerados no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 119/2009 a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca da mesma espécie.

Anexo XV, capítulo 3 (E).»

c)

No capítulo II, secção 1, quadro 2, a entrada 17 passa a ter a seguinte redação:

«17

Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação

a)

No caso das matérias destinadas à produção de biodiesel, produtos oleoquímicos ou combustíveis renováveis referidos no anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra J: matérias das categorias 1, 2 e 3 referidas nos artigos 8.o, 9.o e 10.o

b)

No caso das matérias destinadas à produção de combustíveis renováveis referidos no anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra J: matérias das categorias 2 e 3 referidas nos artigos 9.o e 10.o

c)

No caso das matérias destinadas ao fabrico de fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo:

matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alíneas c), d) e alínea f), subalínea i), e matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, exceto as das alíneas c) e p).

d)

No caso das matérias destinadas a outros fins:

matérias de categoria 1 referidas no artigo 8.o, alíneas b), c) e d), matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alíneas c), d) e f), subalínea i), e matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, exceto as das alíneas c) e p).

As gorduras fundidas devem cumprir os requisitos enunciados na secção 9.

Países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e, no caso das matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE.

Anexo XV, capítulo 10 (B).»


DECISÕES

11.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/30


DECISÃO (UE) 2019/1178 DO CONSELHO

de 8 de julho de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Cooperação criado pelo Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro no que diz respeito às disposições aplicáveis à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, e ao regime de importação de produtos biológicos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro (1) (o «Acordo») foi aprovado pela União através da Decisão 2002/245/CE do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de abril de 2002.

(2)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Acordo, o Comité de Cooperação deve precisar as disposições aplicáveis da legislação da União aplicável, no que diz respeito aos países não membros da União, nomeadamente, em matéria veterinária, fitossanitária e de qualidade, na medida necessária para o bom funcionamento do Acordo.

(3)

O Comité de Cooperação deve adotar uma decisão sobre as disposições aplicáveis da legislação da União, ao abrigo do Acordo, à produção biológica e à rotulagem de produtos biológicos, e ao regime de importação de produtos biológicos.

(4)

É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no Comité de Cooperação, dado que a precisão das disposições aplicáveis da legislação da União reforçará a segurança jurídica das partes no Acordo e apoiará o bom funcionamento da união aduaneira entre a União Europeia e São Marinho.

(5)

Por conseguinte, é necessário clarificar a legislação da União aplicável em matéria de produção biológica e de rotulagem de produtos biológicos, que inclui o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (3) e os Regulamentos (CE) n.o 889/2008 (4) e (CE) n.o 1235/2008 (5) da Comissão. É também conveniente estabelecer as disposições necessárias para as importações de produtos biológicos, bem como prever um procedimento a seguir caso seja adotada nova legislação da União em matéria de produção biológica e de rotulagem de produtos biológicos que afete as referências às disposições aplicáveis e às modalidades acordadas.

(6)

Por conseguinte, a posição da União no Comité de Cooperação deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no Comité de Cooperação criado pelo Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, baseia-se no projeto de decisão do Comité de Cooperação que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Comité de Cooperação podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão a que se refere o primeiro parágrafo sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A.-K. PEKONEN


(1)  JO L 84 de 28.3.2002, p. 43.

(2)  Decisão 2002/245/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à conclusão do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho e do respetivo protocolo na sequência da adesão, que produziu efeitos em 1 de janeiro de 1995 (JO L 84 de 28.3.2002, p. 41).

(3)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).


PROJETO DE

DECISÃO N.o …/2019 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO UE-SÃO MARINHO

de …

relativa às disposições aplicáveis à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, e ao regime de importação de produtos biológicos, adotado ao abrigo do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados_Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro

O COMITÉ DE COOPERAÇÃO UE-SÃO MARINHO,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 8.o, n.o 3, alínea c), e o artigo 23.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.o 4, do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os eus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro («Acordo») prevê que, no domínio das trocas de produtos agrícolas entre a União e a República de São Marinho, a República de São Marinho compromete-se a aplicar a legislação da União em matéria de qualidade na medida necessária para o bom funcionamento do Acordo.

(2)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, quinto travessão, do Acordo, a República de São Marinho deve aplicar, no que diz respeito aos países que não são membros da União («países terceiros»), a legislação da União em matéria de qualidade, na medida necessária para o bom funcionamento do Acordo.

(3)

A fim de evitar obstáculos à livre circulação das mercadorias e assegurar o bom funcionamento da união aduaneira estabelecida pelo Acordo, é conveniente precisar as disposições da legislação da União em matéria de qualidade aplicáveis à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos.

(4)

A fim de assegurar a conformidade com a legislação da União no que respeita às importações de produtos biológicos de países terceiros para a República de São Marinho, é necessário estabelecer as disposições apropriadas a aplicar pelas suas autoridades nacionais.

(5)

A fim de assegurar a conformidade com a legislação da União no que respeita aos produtos biológicos preparados ou produzidos na República de São Marinho, é igualmente necessário estabelecer as disposições apropriadas.

(6)

É também conveniente prever um procedimento a seguir caso seja adotada nova legislação da União em matéria de produção biológica e de rotulagem de produtos biológicos que afete as referências às disposições e modalidades estabelecidas na presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As disposições aplicáveis da legislação da União em matéria de produção biológica e de rotulagem de produtos biológicos são enumeradas no anexo A.

Artigo 2.o

As disposições necessárias para garantir a conformidade com a legislação da União referida no artigo 1.o no que respeita às importações de produtos biológicos de países terceiros para a República de São Marinho são estabelecidas no anexo B.

Artigo 3.o

As disposições necessárias para garantir a conformidade com a legislação da União referida no artigo 1.o no que respeita às importações de produtos biológicos preparados ou produzidos na República de São Marinho são estabelecidas no anexo C.

Artigo 4.o

As alterações dos anexos A, B e C, bem como outras disposições práticas necessárias para a aplicação da legislação referida nesses anexos, devem ser acordadas pelos serviços da Comissão Europeia e pelas autoridades da República de São Marinho.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em

Pelo Comité de Cooperação

O Presidente


(1)  JO L 84 de 28.3.2002, p. 43.

ANEXO A

LISTA DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À PRODUÇÃO BIOLÓGICA E À ROTULAGEM DE PRODUTOS BIOLÓGICOS

Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 967/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008 (JO L 264 de 3.10.2008, p. 1),

Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 1254/2008 da Comissão, de 15 de dezembro de 2008 (JO L 337 de 16.12.2008, p. 80),

Regulamento (CE) n.o 710/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009 (JO L 204 de 6.8.2009, p. 15),

Regulamento (UE) n.o 271/2010 da Comissão, de 24 de março de 2010 (JO L 84 de 31.3.2010, p. 19),

Regulamento de Execução (UE) n.o 344/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011 (JO L 96 de 9.4.2011, p. 15),

Regulamento de Execução (UE) n.o 426/2011 da Comissão, de 2 de maio de 2011 (JO L 113 de 3.5.2011, p. 1),

Regulamento de Execução (UE) n.o 126/2012 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012 (JO L 41 de 15.2.2012, p. 5),

Regulamento de Execução (UE) n.o 203/2012 da Comissão, de 8 de março de 2012 (JO L 71 de 9.3.2012, p. 42),

Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2012 da Comissão, de 14 de junho de 2012 (JO L 154 de 15.6.2012, p. 12),

Regulamento de Execução (UE) n.o 392/2013 da Comissão, de 29 de abril de 2013 (JO L 118 de 30.4.2013, p. 5),

Regulamento (UE) n.o 519/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 74),

Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2013 da Comissão, de 24 de outubro de 2013 (JO L 283 de 25.10.2013, p. 15),

Regulamento de Execução (UE) n.o 1364/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013 (JO L 343 de 19.12.2013, p. 29),

Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014 (JO L 106 de 9.4.2014, p. 7),

Regulamento de Execução (UE) n.o 836/2014 da Comissão, de 31 de julho de 2014 (JO L 230 de 1.8.2014, p. 10),

Regulamento de Execução (UE) n.o 1358/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014 (JO L 365 de 19.12.2014, p. 97),

Regulamento de Execução (UE) 2016/673 da Comissão, de 29 de abril de 2016 (JO L 116 de 30.4.2016, p. 8),

Regulamento de Execução (UE) 2016/1842 da Comissão, de 14 de outubro de 2016 (JO L 282 de 19.10.2016, p. 19),

Regulamento de Execução (UE) 2017/838 da Comissão, de 17 de maio de 2017 (JO L 125 de 18.5.2017, p. 5),

Regulamento de Execução (UE) 2017/2273 da Comissão, de 8 de dezembro de 2017 (JO L 326 de 9.12.2017, p. 42),

Regulamento de Execução (UE) 2018/1584 da Comissão, de 22 de outubro de 2018 (JO L 264 de 23.10.2018, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25), com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 537/2009 da Comissão, de 19 de junho de 2009 (JO L 159 de 20.6.2009, p. 6),

Regulamento (UE) n.o 471/2010 da Comissão, de 31 de maio de 2010 (JO L 134 de 1.6.2010, p. 1),

Regulamento de Execução (UE) n.o 590/2011 da Comissão, de 20 de junho de 2011 (JO L 161 de 21.6.2011, p. 9),

Regulamento de Execução (UE) n.o 1084/2011 da Comissão, de 27 de outubro de 2011 (JO L 281 de 28.10.2011, p. 3),

Regulamento de Execução (UE) n.o 1267/2011 da Comissão, de 6 de dezembro de 2011 (JO L 324 de 7.12.2011, p. 9),

Regulamento de Execução (UE) n.o 126/2012 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012 (JO L 41 de 15.2.2012, p. 5),

Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2012 da Comissão, de 20 de junho de 2012 (JO L 162 de 21.6.2012, p. 1),

Regulamento de Execução (UE) n.o 751/2012 da Comissão, de 16 de agosto de 2012 (JO L 222 de 18.8.2012, p. 5),

Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2013 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2013 (JO L 43 de 14.2.2013, p. 1),

Regulamento (UE) n.o 519/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 74),

Regulamento de Execução (UE) n.o 567/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013 (JO L 167 de 19.6.2013, p. 30),

Regulamento de Execução (UE) n.o 586/2013 da Comissão, de 20 de junho de 2013 (JO L 169 de 21.6.2013, p. 51),

Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014 (JO L 106 de 9.4.2014, p. 15),

Regulamento de Execução (UE) n.o 442/2014 da Comissão, de 30 de abril de 2014 (JO L 130 de 1.5.2014, p. 39),

Regulamento de Execução (UE) n.o 644/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014 (JO L 177 de 17.6.2014, p. 42),

Regulamento de Execução (UE) n.o 829/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014 (JO L 228 de 31.7.2014, p. 9),

Regulamento de Execução (UE) n.o 1287/2014 da Comissão, de 28 de novembro de 2014 (JO L 348 de 4.12.2014, p. 1),

Regulamento de Execução (UE) 2015/131 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015 (JO L 23 de 29.1.2015, p. 1),

Regulamento de Execução (UE) 2015/931 da Comissão, de 17 de junho de 2015 (JO L 151 de 18.6.2015, p. 1),

Regulamento de Execução (UE) 2015/1980 da Comissão, de 4 de novembro de 2015 (JO L 289 de 5.11.2015, p. 6),

Regulamento de Execução (UE) 2015/2345 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015 (JO L 330 de 16.12.2015, p. 29),

Regulamento de Execução (UE) 2016/459 da Comissão, de 18 de março de 2016 (JO L 80 de 31.3.2016, p. 14),

Regulamento de Execução (UE) 2016/910 da Comissão, de 9 de junho de 2016 (JO L 153 de 10.6.2016, p. 23),

Regulamento de Execução (UE) 2016/1330 da Comissão, de 2 de agosto de 2016 (JO L 210 de 4.8.2016, p. 43),

Regulamento de Execução (UE) 2016/1842 da Comissão, de 14 de outubro de 2016 (JO L 282 de 19.10.2016, p. 19),

Regulamento de Execução (UE) 2016/2259 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016 (JO L 342 de 16.12.2016, p. 4),

Regulamento de Execução (UE) 2017/872 da Comissão, de 22 de maio de 2017 (JO L 134 de 23.5.2017, p. 6),

Regulamento de Execução (UE) 2017/1473 da Comissão, de 14 de agosto de 2017 (JO L 210 de 15.8.2017, p. 4),

Regulamento de Execução (UE) 2017/1862 da Comissão, de 16 de outubro de 2017 (JO L 266 de 17.10.2017, p. 1),

Regulamento de Execução (UE) 2017/2329 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017 (JO L 333 de 15.12.2017, p. 29),

Regulamento de Execução (UE) 2018/949 da Comissão, de 3 de julho de 2018 (JO L 167 de 4.7.2018, p. 3),

Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019 (JO L 9 de 11.1.2019, p. 106).

tal como retificado no:

 

JO L 28 de 4.2.2015, p. 48 (1287/2014),

 

JO L 241 de 17.9.2015, p. 51 (2015/131).

ANEXO B

DISPOSIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o

1.

Os produtos biológicos importados para a República de São Marinho em proveniência de países terceiros devem ser acompanhados de um certificado de inspeção nos termos do artigo 33.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

2.

A República de São Marinho deve utilizar o sistema eletrónico TRACES (sistema informático veterinário integrado) estabelecido pela Decisão 2003/24/CE da Comissão (1) para o tratamento dos certificados eletrónicos de inspeção das importações de produtos biológicos provenientes de países terceiros.

3.

Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, no que respeita às importações de produtos biológicos de países terceiros para a República de São Marinho, a verificação do lote e a aposição de visto nos certificados de inspeção utilizando o sistema TRACES são efetuadas, em nome da República de São Marinho, pelas estâncias aduaneiras enumeradas no anexo II da Decisão n.o 1/2010 «Omnibus» (2).

4.

Para efeitos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, pode ser solicitado à República de São Marinho que atue como co-relator. A República de São Marinho é livre de aceitar ou não esse papel.

(1)  Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).

(2)  Decisão n.o 1/2010 «Omnibus» do Comité de Cooperação UE-São Marinho, de 29 de março de 2010, que estabelece várias medidas de execução do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho (JO L 156 de 23.6.2010, p. 13).

ANEXO C

DISPOSIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 3.o

1.

Nos artigos pertinentes dos regulamentos enunciados no anexo A, o termo «Estado-Membro» ou «Estados-Membros» deve ser entendido como incluindo a República de São Marinho.

2.

Se os artigos aplicáveis dos regulamentos enunciados no anexo A estabelecerem que deve ser tomada uma decisão, ou que deve ser feita uma comunicação ou notificação por um Estado-Membro, essa decisão deve ser tomada, ou essa comunicação ou notificação deve ser feita, pelas autoridades da República de São Marinho. Essas autoridades têm em conta os pareceres dos comités científicos da União e baseiam as suas decisões na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e nas regras de conduta administrativa adotadas pela Comissão Europeia.

11.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/39


DECISÃO (UE) 2019/1179 DO CONSELHO

de 8 de julho de 2019

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (Rubrica orçamental 02 04 77 03 — Ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 2, alínea b), o artigo 110.o, n.o 1, e o artigo 181.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (3), a seguir designado por «Acordo EEE», entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE.

(3)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE contém disposições relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(4)

É conveniente prosseguir a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE no que se refere às ações da União relacionadas com a ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa financiadas pelo orçamento geral da União Europeia.

(5)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado, a fim de permitir que essa cooperação alargada decorra a partir de 1 de janeiro de 2019.

(6)

A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A.-K. PEKONEN


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(3)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.


PROJETO

DECISÃO N.o …/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de …

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente prosseguir a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE no que se refere às ações da União relacionadas com a ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa financiadas pelo orçamento geral da União Europeia.

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado a fim de permitir que essa cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2019,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31, artigo 1.o, n.o 13, alínea a), do Acordo EEE, a expressão «e 2018» é substituída por «, 2018 e 2019».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


11.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/42


DECISÃO (UE) 2019/1180 DO CONSELHO

de 8 de julho de 2019

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (Rubrica orçamental 12 02 01 — Realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE.

(3)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE contém disposições relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(4)

É conveniente prosseguir a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE no que se refere às ações da União, financiadas pelo orçamento geral da União Europeia, relativas à realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros.

(5)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada prossiga após 1 de janeiro de 2019.

(6)

A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve basear-se no projeto de decisão anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A.-K. PEKONEN


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2019

de …

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente que a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE prossiga no que se refere às ações da União em matéria de realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros, financiadas pelo orçamento geral da União Europeia.

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2019,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 7.o, n.o 11, do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, a expressão «e 2018» é substituída pela expressão «, 2018 e 2019».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


11.7.2019   

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L 185/44


DECISÃO (UE) 2019/1181 DO CONSELHO

de 8 de julho de 2019

relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente à evolução da economia, tendo em vista alcançar os objetivos de pleno emprego e progresso social enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia.

(2)

Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União concebeu e fez uso de instrumentos de coordenação no domínio das políticas orçamentais, macroeconómicas e estruturais. No quadro destes instrumentos, as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, inscritas no anexo da Decisão (UE) 2018/1215 do Conselho (4) («orientações para o emprego»), e as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho (5), constituem as orientações integradas para a execução da estratégia Europa 2020 («orientações integradas»). Entendem-se como uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas ao nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas nacionais e da União coordenadas daí resultante materializa-se numa conjugação adequada de políticas económicas e sociais de que se espera repercussões positivas.

(3)

O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de supervisão multilateral integrada das políticas económicas, orçamentais, sociais e de emprego e visa concretizar as metas da estratégia Europa 2020, nomeadamente as relativas ao emprego, à educação e à redução da pobreza, fixadas na Decisão 2010/707/UE do Conselho (6). Ao promover os objetivos estratégicos de impulsionar os investimentos, prosseguir as reformas estruturais e assegurar políticas orçamentais responsáveis, o Semestre Europeu tem vindo a ser continuamente aperfeiçoado e racionalizado desde 2015. A sua componente social e de emprego tem sido reforçada e o diálogo com os Estados-Membros, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil tem sido aprofundado.

(4)

Em novembro de 2017, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão assinaram uma proclamação interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que estabelece 20 princípios e direitos para favorecer o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais constitui um quadro de referência para acompanhar o desempenho dos Estados-Membros nas esferas social e de emprego, promover reformas ao nível nacional e orientar o processo renovado de convergência na União.

(5)

As orientações integradas deverão constituir a base para recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros. Na aplicação das orientações para o emprego, os Estados-Membros deverão fazer pleno uso dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União. Ainda que as orientações integradas sejam dirigidas aos Estados-Membros e à União, as orientações para o emprego deverão ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.

(6)

O Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social deverão acompanhar a execução das políticas relevantes à luz das orientações para o emprego, de acordo com os respetivos mandatos definidos no TFUE. Esses comités e outras instâncias preparatórias do Conselho implicadas na coordenação das políticas económicas e socais deverão trabalhar em estreita colaboração. Deverá ser mantido o diálogo estratégico entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, em particular no que respeita às orientações para o emprego.

(7)

O Comité da Proteção Social foi consultado.

(8)

As orientações para o emprego deverão manter-se inalteradas, a fim de garantir que é dada ênfase à respetiva aplicação. Na sequência de uma avaliação da evolução dos mercados de trabalho e da situação social desde a adoção das orientações para o emprego em 2018, foi determinado que não é necessário proceder à atualização das mesmas. As razões que levaram à adoção das orientações para o emprego em 2018 permanecem válidas, pelo que essas orientações deverão manter-se,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, constantes do anexo da Decisão (UE) 2018/1215, são mantidas para 2019 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas políticas de emprego e nos programas de reformas.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A.-K. PEKONEN


(1)  Parecer de 18 de março de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 20 de junho de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer de 29 de abril de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  Decisão (UE) 2018/1215 do Conselho, de 16 de julho de 2018, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 224 de 5.9.2018, p. 4).

(5)  Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).

(6)  Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).


11.7.2019   

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L 185/46


DECISÃO (UE) 2019/1182 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2019

sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Direito da UE, direitos das minorias e democratização das instituições espanholas»

[notificada com o número C(2019) 4972]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objeto da iniciativa de cidadania proposta com o título «Direito da UE, direitos das minorias e democratização das instituições espanholas» é o seguinte: «Os riscos sistémicos em Espanha, o tratamento dos grupos minoritários e a necessidade urgente de incentivar a tomada de medidas para democratizar o país e alinhá-lo com os princípios básicos do direito da UE.»

(2)

Os objetivos da iniciativa de cidadania proposta são os seguintes: «O nosso objetivo é garantir que tanto a Comissão como o Parlamento tenham pleno conhecimento da situação atual em Espanha, dos riscos sistémicos no país, do incumprimento das regras e dos princípios orientadores do direito da UE e da necessidade de ativar mecanismos que contribuam para melhorar as normas democráticas em Espanha, garantindo assim os direitos e as liberdades dos grupos minoritários e de todos os cidadãos espanhóis através do direito e dos instrumentos da UE.»

(3)

O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e melhora o funcionamento democrático da UE na medida em que prevê, nomeadamente, que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia.

(4)

Para o efeito, os procedimentos e as condições requeridos para a apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza das iniciativas, de modo a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível.

(5)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 211/2011, a Comissão deve registar uma proposta de iniciativa de cidadania, desde que sejam satisfeitas as condições previstas no artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) a d).

(6)

A iniciativa de cidadania proposta convida a Comissão a analisar a situação em Espanha no que respeita ao movimento para a independência da região catalã no contexto da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito» [COM(2014) 158] e, se for caso disso, tomar medidas nesse contexto. Em contrapartida, a proposta de iniciativa de cidadania não convida a Comissão a apresentar uma proposta de ato jurídico da União.

(7)

Pelas razões expostas, a presente proposta de iniciativa de cidadania está manifestamente fora do âmbito de competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 211/2011, em conjugação com o artigo 2.o, ponto 1, do referido regulamento,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É recusado o registo da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Direito da UE, direitos das minorias e democratização das instituições espanholas».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da iniciativa de cidadania proposta intitulada «Direito da UE, direitos das minorias e democratização das instituições espanholas», representados por Elisenda PALUZIE e Gérard ONESTA, na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2019.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Primeiro Vice-Presidente


(1)  JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.


11.7.2019   

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L 185/48


DECISÃO (UE) 2019/1183 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2019

sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Tarificação do carbono para lutar contra as alterações climáticas»

[notificada com o número C(2019) 4973]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objeto da iniciativa de cidadania intitulada «Tarificação do carbono para lutar contra as alterações climáticas» é formulado do seguinte modo: «Solicitamos à Comissão Europeia que proponha legislação da UE para desencorajar o consumo de combustíveis fósseis e incentivar a poupança de energia e a utilização de fontes de energia renováveis, a fim de combater o aquecimento global e limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C.»

(2)

Os objetivos da proposta de iniciativa de cidadania referem os seguintes aspetos: «A nossa proposta introduz um preço mínimo para as emissões de C02 de 50 EUR por tonelada a partir de 2020, que deverá aumentar, até atingir os 100 EUR por tonelada em 2025. A proposta deve igualmente abolir o atual sistema de atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos poluidores da UE e introduzir um mecanismo de ajustamento nas fronteiras das importações de países terceiros, de modo a compensar a fixação de preços mais baixos das emissões de CO2 no país de exportação. Os rendimentos mais elevados resultantes da fixação do preço do carbono serão afetados às políticas europeias que apoiam a poupança de energia e a utilização de fontes renováveis, bem como à redução da tributação dos rendimentos mais baixos.»

(3)

O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e consolida o seu funcionamento democrático ao consagrar, entre outros, o direito que assiste a todos os cidadãos de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia.

(4)

Para o efeito, os procedimentos e as condições requeridos para a apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza das iniciativas, de modo a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível.

(5)

A Comissão tem poderes para apresentar propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados nos seguintes domínios:

disposições tendo em vista a harmonização da legislação relativa aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos sobre consumos específicos e a outros impostos indiretos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e para evitar distorções da concorrência, com base no artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

ações em prol dos objetivos de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente e de promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas ambientais regionais ou mundiais e, designadamente, a combater as alterações climáticas, com base no artigo 192.o, n.os 1 e 2, do TFUE, conjugado com o artigo 191.o, n.o 1, primeiro e quarto travessões, do TFUE;

medidas com vista à execução da política comercial comum, com base no artigo 207.o do TFUE.

(6)

Por estes motivos, a proposta de iniciativa de cidadania não está manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento.

(7)

Foi, para além disso, criado o comité de cidadãos e designadas pessoas de contacto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento; e a proposta de iniciativa de cidadania não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem é manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE.

(8)

A proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Tarificação do carbono para lutar contra as alterações climáticas» deve, por conseguinte, ser registada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Tarificação do carbono para lutar contra as alterações climáticas».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 22 de julho de 2019.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Tarificação do carbono para lutar contra as alterações climáticas», representados por Marco CAPPATO e Monica FRASSONI na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2019.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Primeiro Vice-Presidente


(1)  JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.


11.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/50


DECISÃO (UE) 2019/1184 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2019

sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!»

[notificada com o número C(2019) 4975]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objeto da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!» está formulado do seguinte modo: «A Diretiva 2001/18/CE está desatualizada. Nós, estudantes das ciências da vida, consideramos que é importante rever o atual mecanismo de isenção previsto na diretiva, no que diz respeito às novas técnicas de reprodução vegetal (NTRV).»

(2)

Os objetivos da proposta de iniciativa de cidadania são formulados da seguinte forma: «Mais especificamente, exigimos uma maior clareza jurídica e outras definições. O nosso objetivo é facilitar o procedimento de autorização para os produtos obtidos graças às NTRV, que são portadoras unicamente de características naturais já existentes. O objetivo consiste em melhorar os progressos científicos na União Europeia, protegendo simultaneamente a saúde humana e animal e o ambiente.»

(3)

O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e consolida o seu funcionamento democrático ao consagrar, entre outros, o direito que assiste a todos os cidadãos de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia.

(4)

Para o efeito, os procedimentos e as condições requeridos para a apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza das iniciativas, de modo a estimular a participação dos cidadãos e tornar a União mais acessível.

(5)

Com vista à aplicação dos Tratados, pode ser adotado um ato jurídico da União para assegurar a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que têm por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, com base no artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(6)

Por estes motivos, a proposta de iniciativa de cidadania não está manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento.

(7)

Além disso, foi criado o comité de cidadãos e foram designadas as pessoas de contacto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento, e a proposta de iniciativa de cidadania não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE.

(8)

A proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!» deve, por conseguinte, ser registada.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de julho de 2019.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!», representados por Lavinia SCUDIERO e Martina HELMLINGER, na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2019.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Vice-Presidente


(1)  JO L 65 de 11.3.2011, p.1.


11.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/52


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1185 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2019

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2019) 5340]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas dos Estados-Membros em causa, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2019/1147 da Comissão (5), no seguimento da ocorrência de casos de peste suína africana na Polónia e na Roménia.

(2)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2019/1147, ocorreram outros casos de peste suína africana em suínos domésticos e selvagens na Polónia, na Bulgária, na Letónia e na Lituânia que também devem ser refletidos no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(3)

Em julho de 2019, foram observados vários casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de Lidzbark Warmiński, Niemce, Grabów nad Pilicą e Izbica, na Polónia, na proximidade imediata de zonas enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Polónia afetadas pela peste suína africana devem constar da parte II e não da parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(4)

Em julho de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de Giżycko, na Polónia, numa zona enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Polónia afetada pela peste suína africana deve constar da parte III e não da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(5)

Em julho de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos na região de Pleven, na Bulgária, numa zona enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Bulgária afetada pela peste suína africana deve constar da parte III e não da parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(6)

Em julho de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos na região de Pleven, na Bulgária, numa zona não enumerada no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Bulgária afetada pela peste suína africana deve constar da parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(7)

Em julho de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos na região de Liepaja, na Letónia, numa zona enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Letónia afetada pela peste suína africana deve constar da parte III e não da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(8)

Em julho de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de Kaunas, na Lituânia, numa zona enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Lituânia afetada pela peste suína africana deve constar da parte III e não da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(9)

A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Polónia, na Bulgária, na Letónia e na Lituânia e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas das partes I, II e III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2019

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2019/1147 da Comissão, de 4 de julho de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 181 de 5.7.2019, p. 91).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

PARTE I

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

in Luxembourg province:

the area is delimited clockwise by:

Frontière avec la France,

Rue Mersinhat,

La N818jusque son intersection avec la N83,

La N83 jusque son intersection avec la N884,

La N884 jusque son intersection avec la N824,

La N824 jusque son intersection avec Le Routeux,

Le Routeux,

Rue d'Orgéo,

Rue de la Vierre,

Rue du Bout-d'en-Bas,

Rue Sous l'Eglise,

Rue Notre-Dame,

Rue du Centre,

La N845 jusque son intersection avec la N85,

La N85 jusque son intersection avec la N40,

La N40 jusque son intersection avec la N802,

La N802 jusque son intersection avec la N825,

La N825 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411jusque son intersection avec la N40,

N40: Burnaimont, Rue de Luxembourg, Rue Ranci, Rue de la Chapelle,

Rue du Tombois,

Rue Du Pierroy,

Rue Saint-Orban,

Rue Saint-Aubain,

Rue des Cottages,

Rue de Relune,

Rue de Rulune,

Route de l'Ermitage,

N87: Route de Habay,

Chemin des Ecoliers,

Le Routy,

Rue Burgknapp,

Rue de la Halte,

Rue du Centre,

Rue de l'Eglise,

Rue du Marquisat,

Rue de la Carrière,

Rue de la Lorraine,

Rue du Beynert,

Millewée,

Rue du Tram,

Millewée,

N4: Route de Bastogne, Avenue de Longwy, Route de Luxembourg,

Frontière avec le Grand-Duché de Luxembourg,

Frontière avec la France,

La N87 jusque son intersection avec la N871 au niveau de Rouvroy,

La N871 jusque son intersection avec la N88,

La N88 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour,

La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N811,

La N811 jusque son intersection avec la N88,

La N88 jusque son intersection avecla N883 au niveau d'Aubange,

La N883 jusque son intersection avec la N81 au niveau d'Aubange,

La N81 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411 jusque son intersection avec la N40,

La N40 jusque son intersection avec la rue du Fet,

Rue du Fet,

Rue de l'Accord jusque son intersection avec la rue de la Gaume,

Rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue des Bruyères,

Rue des Bruyères,

Rue de Neufchâteau,

Rue de la Motte,

La N894 jusque son intersection avec laN85,

La N85 jusque son intersection avec la frontière avec la France.

2.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

in Varna the whole region excluding the villages covered in Part II;

in Silistra region:

whole municipality of Glavinitza,

whole municipality of Tutrakan,

whithin municipality of Dulovo:

Boil,

Vokil,

Grancharovo,

Doletz,

Oven,

Okorsh,

Oreshene,

Paisievo,

Pravda,

Prohlada,

Ruyno,

Sekulovo,

Skala,

Yarebitsa,

within municipality of Sitovo:

Bosna,

Garvan,

Irnik,

Iskra,

Nova Popina,

Polyana,

Popina,

Sitovo,

Yastrebna,

within municipality of Silistra:

Vetren,

in Dobrich region:

whole municipality of Baltchik,

wholemunicipality of General Toshevo,

whole municipality of Dobrich,

whole municipality of Dobrich-selska (Dobrichka),

within municipality of Krushari:

Severnyak,

Abrit,

Dobrin,

Alexandria,

Polkovnik Dyakovo,

Poruchik Kardzhievo,

Zagortzi,

Zementsi,

Koriten,

Krushari,

Bistretz,

Efreytor Bakalovo,

Telerig,

Lozenetz,

Krushari,

Severnyak,

Severtsi,

within municipality of Kavarna:

Krupen,

Belgun,

Bilo,

Septemvriytsi,

Travnik,

whole municipality of Tervel, except Brestnitsa and Kolartzi,

in Ruse region:

within municipality of Slivo pole:

Babovo,

Brashlen,

Golyamo vranovo,

Malko vranovo,

Ryahovo,

Slivo pole,

Borisovo,

within municipality of Ruse:

Sandrovo,

Prosena,

Nikolovo,

Marten,

Dolno Ablanovo,

Ruse,

Chervena voda,

Basarbovo,

within municipality of Ivanovo:

Krasen,

Bozhichen,

Pirgovo,

Mechka,

Trastenik,

within municipality of Borovo:

Batin,

Gorno Ablanovo,

Ekzarh Yosif,

Obretenik,

Batin,

within municipality of Tsenovo:

Krivina,

Belyanovo,

Novgrad,

Dzhulyunitza,

Beltzov,

Tsenovo,

Piperkovo,

Karamanovo,

the whole region of Veliko Tarnovo,

the whole region of Gabrovo,

the whole region of Lovetch,

in Pleven region: the whole region of Pleven excluding the villages covered in Part III,

in Vratza region:

within municipality of Oryahovo:

Dolni vadin,

Gorni vadin,

Ostrov,

Galovo,

Leskovets,

Selanovtsi,

Oryahovo,

within municipality of Miziya:

Saraevo,

Miziya,

Voyvodovo,

Sofronievo,

within municipality of Kozloduy:

Harlets,

Glozhene,

Butan,

Kozloduy,

in Montana region:

within municipality of Valtchedram:

Dolni Tzibar,

Gorni Tzibar,

Ignatovo,

Zlatiya,

Razgrad,

Botevo,

Valtchedram,

Mokresh,

within municipality Lom:

Kovatchitza,

Stanevo,

Lom,

Zemphyr,

Dolno Linevo,

Traykovo,

Staliyska mahala,

Orsoya,

Slivata,

Dobri dol,

within municipality of Brusartsi:

Vasilyiovtzi,

Dondukovo,

in Vidin region:

within municipality of Ruzhintsi:

Dinkovo,

Topolovets,

Drenovets,

within municipality of Dimovo:

Artchar,

Septemvriytzi,

Yarlovitza,

Vodnyantzi,

Shipot,

Izvor,

Mali Drenovetz,

Lagoshevtzi,

Darzhanitza,

within municipality of Vidin:

Vartop,

Botevo,

Gaytantsi,

Tzar Simeonovo,

Ivanovtsi,

Zheglitza,

Sinagovtsi,

Dunavtsi,

Bukovets,

Bela Rada,

Slana bara,

Novoseltsi,

Ruptzi,

Akatsievo,

Vidin,

Inovo,

Kapitanovtsi,

Pokrayna,

Antimovo,

Kutovo,

Slanotran,

Koshava,

Gomotartsi.

3.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Hiiu maakond.

4.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Borsod-Abaúj-Zemplén megye 651100, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652200, 652300, 652601, 652602, 652603, 652700, 652900, 653000, 653100, 653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658201, 658202 és 658403kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye900750, 901250, 901260, 901270, 901350, 901551, 901560, 901570, 901580, 901590, 901650, 901660, 901750, 901950, 902050, 902150, 902250, 902350, 902450, 902550, 902650, 902660, 902670, 902750, 903250, 903650, 903750, 903850, 904350, 904750, 904760, 904850, 904860, 905360, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Heves megye702550, 703350, 703360, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, és 705350kódszámúvadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750650, 750750, 750850, 750950, 751150, 752150 és755550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 552010, 552150, 552250, 552350, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552970, 553050, 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572250, 572350, 572550, 572850, 572950, 573360, 573450, 580050 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855350, 855450, 855550, 855650, 855660és 855850kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

5.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Aizputes novada Cīravas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa 1192, Lažas pagasta daļa uz ziemeļrietumiem no autoceļa 1199 un uz ziemeļiem no Padures autoceļa,

Alsungas novads,

Durbes novada Dunalkas pagasta daļa uz rietumiem no autoceļiem P112, 1193 un 1192, un Tadaiķu pagasts,

Kuldīgas novada Gudenieku pagasts,

Pāvilostas novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Ventspils novada Jūrkalnes pagasts,

Grobiņas novads,

Rucavas novada Dunikas pagasts.

6.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Jurbarko rajono savivaldybė: Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos,

Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kelmės apylinkių, Kražių, Kukečių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 2128 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2106, Liolių, Pakražančio seniūnijos, Tytuvėnų seniūnijos dalis į vakarus ir šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105, ir Vaiguvos seniūnijos,

Pagėgių savivaldybė,

Plungės rajono savivaldybė,

Raseinių rajono savivaldybė: Girkalnio ir Kalnujų seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr A1, Nemakščių, Paliepių, Raseinių, Raseinių miesto ir Viduklės seniūnijos,

Rietavo savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybė,

Šilalės rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė: Juknaičių, Kintų, Šilutės ir Usėnų seniūnijos,

Tauragės rajono savivaldybė: Lauksargių, Skaudvilės, Tauragės, Mažonų, Tauragės miesto ir Žygaičių seniūnijos.

7.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gmina Ruciane – Nida w powiecie piskim,

część gminy Ryn położona na południe od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn w powiecie giżyckim,

gminy Mikołajki, Piecki, część gminy Sorkwity położona na południe od drogi nr 16 i część gminy wiejskiej Mrągowo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 16 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo w powiecie mrągowskim,

gminy Dźwierzuty, Rozogii Świętajno w powiecie szczycieńskim,

gminy Gronowo Elbląskie, Markusy, Rychliki, część gminy Elbląg położona na zachódod zachodniej granicy powiatu miejskiego Elbląg i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 22 i część gminy Tolkmicko niewymieniona w części II załącznika w powiecie elbląskim oraz strefa wód przybrzeżnych Zalewu Wiślanego i Zatoki Elbląskiej,

gminy Barczewo, Biskupiec, Dywity, Jonkowo i Świątki w powiecie olsztyńskim,

gminy Łukta, Miłakowo, Małdyty, Miłomłyn i Morąg w powiecie ostródzkim,

gmina Zalewo w powiecie iławskim,

w województwie podlaskim:

gminy Rudka, Wyszki, część gminy Brańsk położona na północ od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 66 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Brańsk i miasto Brańsk w powiecie bielskim,

gmina Perlejewo w powiecie siemiatyckim,

gminy Kolno z miastem Kolno, Mały Płock i Turośl w powiecie kolneńskim,

gmina Poświętne w powiecie białostockim,

gminy Kulesze Kościelne, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo, Ciechanowiec, Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,

powiat zambrowski;

w województwie mazowieckim:

gminy Rzekuń, Troszyn, Lelis, Czerwin, Łysei Goworowo w powiecie ostrołęckim,

powiat miejski Ostrołęka,

powiat ostrowski,

gminy Karniewo, Maków Mazowiecki, Rzewnie i Szelków w powiecie makowskim,

gmina Krasne w powiecie przasnyskim,

gminy Bodzanów, Bulkowo, Mała Wieś, StaroźrebyiWyszogród w powiecie płockim,

gminy Ciechanów z miastem Ciechanów, Glinojeck, Gołymin – Ośrodek, Ojrzeń, Opinogóra Górna i Sońsk w powiecie ciechanowskim,

gminy Baboszewo, Dzierzążnia, Sochocin, część gminy Płońsk położona na północ od linii wyznaczonej przez drogi nr 7 oraz 10 i miasto Płońsk w powiecie płońskim,

gminy Gzy, Obryte, Zatory, Pułtusk i część gminy Winnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, Zabrodzie i część gminy Somianka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Jadów, Klembów, Poświętne, Strachówkai Tłuszcz w powiecie wołomińskim,

gminy Dobre, Stanisławów, część gminy Jakubów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A2, część gminy Kałuszyn położona na północ od linii wyznaczonej przez drogi nr 2 i 92 i część gminy Mińsk Mazowiecki położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A2 w powiecie mińskim,

gminy Garbatka Letnisko, Gniewoszów i Sieciechów w powiecie kozienickim,

gminy Baranów i Jaktorów w powiecie grodziskim,

powiat żyrardowski,

gminy Belsk Duży, Błędów, Goszczyn i Mogielnica w powiecie grójeckim,

gminy Białobrzegi, Promna, Stara Błotnica, Wyśmierzyce i Radzanów w powiecie białobrzeskim,

gminy Jedlińsk, Jastrzębia i Pionki z miastem Pionki w powiecie radomskim,

gminy Iłów, Nowa Sucha, Rybno, część gminy Teresin położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy wiejskiej Sochaczew położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 i część miasta Sochaczew położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 50 i 92 w powiecie sochaczewskim,

gmina Policzna w powiecie zwoleńskim,

gmina Solec nad Wisłą w powiecie lipskim;

w województwie lubelskim:

gminy Bełżyce, Borzechów, Bychawa, Niedrzwica Duża, Konopnica, Strzyżewice, Wysokie, Wojciechów i Zakrzew w powiecie lubelskim,

gminy Adamów, Miączyn, Radecznica, Sitno, Komarów-Osada, Krasnobród, Łabunie, Sułów, Szczebrzeszyn, Zamość, Zwierzyniec i Radecznica w powiecie zamojskim,

powiat miejski Zamość,

gmina Jeziorzany i część gminy Kock położona na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę Czarną w powiecie lubartowskim,

gminy Adamów i Serokomla w powiecie łukowskim,

gminy Nowodwór, Ryki, Ułęż i miasto Dęblin w powiecie ryckim,

gminy Janowiec, i część gminy wiejskiej Puławy położona na zachód od rzeki Wisły w powiecie puławskim,

gminy Chodel, Karczmiska, Łaziska, Opole Lubelskie, Poniatowa i Wilków w powiecie opolskim,

gmina Żółkiewka w powiecie krasnostawskim,

gminy Krynice, Rachanie i Tarnawatka w powiecie tomaszowskim,

gminy Aleksandrów, Józefów, Łukowa, Obsza, Tereszpol, Turobin, Frampol, Goraj w powiecie biłgorajskim,

gminy Kraśnik z miastem Kraśnik, Szastarka, Trzydnik Duży, Urzędów, Wilkołaz i Zakrzówek w powiecie kraśnickim,

gminy Modliborzyce, Potok Wielki, Chrzanów i Batorz w powiecie janowskim;

w województwie podkarpackim:

gminy Cieszanów, Oleszyce, Stary Dzików, Wielki Oczy i Lubaczów z miastem Lubaczów w powiecie lubaczowskim,

gminy Laszki i Wiązownica w powiecie jarosławskim,

gminy Pysznica, Zaleszany i miasto Stalowa Wola w powiecie stalowowolskim,

gmina Gorzyce w powiecie tarnobrzeskim;

w województwie świętokrzyskim:

gminy Tarłów i Ożarów w powiecie opatowskim,

gminy Dwikozy, Zawichost i miasto Sandomierz w powiecie sandomierskim.

8.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Județul Alba,

Județul Cluj,

Județul Harghita,

Județul Hunedoara,

Județul Iași cu restul comunelor care nu sunt incluse in partea II,

Județul Neamț,

Restul județului Mehedinți care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:

Comuna Garla Mare,

Hinova,

Burila Mare,

Gruia,

Pristol,

Dubova,

Municipiul Drobeta Turnu Severin,

Eselnița,

Salcia,

Devesel,

Svinița,

Gogoșu,

Simian,

Orșova,

Obârșia Closani,

Baia de Aramă,

Bala,

Florești,

Broșteni,

Corcova,

Isverna,

Balta,

Podeni,

Cireșu,

Ilovița,

Ponoarele,

Ilovăț,

Patulele,

Jiana,

Iyvoru Bârzii,

Malovat,

Bălvănești,

Breznița Ocol,

Godeanu,

Padina Mare,

Corlățel,

Vânju Mare,

Vânjuleț,

Obârșia de Câmp,

Vânători,

Vladaia,

Punghina,

Cujmir,

Oprișor,

Dârvari,

Căzănești,

Husnicioara,

Poroina Mare,

Prunișor,

Tămna,

Livezile,

Rogova,

Voloiac,

Sisești,

Sovarna,

Bălăcița,

Județul Gorj,

Județul Suceava,

Județul Mureș,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin.

PARTE II

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

in Luxembourg province:

the area is delimited clockwise by:

La frontière avec la France au niveau de Florenville,

La N85 jusque son intersection avec la N894au niveau de Florenville,

La N894 jusque son intersection avec larue de la Motte,

La rue de la Motte jusque son intersection avec la rue de Neufchâteau,

La rue de Neufchâteau,

La rue des Bruyères jusque son intersection avec la rue de la Gaume,

La rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue de l'Accord,

La rue de l'Accord,

La rue du Fet,

La N40 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411 jusque son intersection avec la N81 au niveau de Weyler,

La N81 jusque son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange,

La N883 jusque son intersection avec la N88 au niveau d'Aubange,

La N88 jusque son intersection avec la N811,

La N811 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour,

La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N88,

La N88 jusque son intersection avec la N871,

La N871 jusque son intersection avec la N87 au niveau de Rouvroy,

La N87 jusque son intersection avec la frontière avec la France.

2.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

in Varna region:

within municipality of Beloslav:

Razdelna,

within municipalty of Devnya:

Devnya,

Povelyanovo,

Padina,

within municipality of Vetrino:

Gabarnitsa,

within municipality of Provadiya:

Staroselets,

Petrov dol,

Provadiya,

Dobrina,

Manastir,

Zhitnitsa,

Tutrakantsi,

Bozveliysko,

Barzitsa,

Tchayka,

within municipality of Avren:

Trastikovo,

Sindel,

Avren,

Kazashka reka,

Yunak,

Tsarevtsi,

Dabravino,

within municipality of Dalgopol:

Tsonevo,

Velichkovo,

within municipality of Dolni chiflik:

Nova shipka,

Goren chiflik,

Pchelnik,

Venelin,

in Silistra region:

within municipality of Kaynardzha:

Voynovo,

Kaynardzha,

Kranovo,

Zarnik,

Dobrudzhanka,

Golesh,

Svetoslav,

Polkovnik Cholakovo,

Kamentzi,

Gospodinovo,

Davidovo,

Sredishte,

Strelkovo,

Poprusanovo,

Posev,

within municipality of Alfatar:

Alfatar,

Alekovo,

Bistra,

Kutlovitza,

Tzar Asen,

Chukovetz,

Vasil Levski,

within municipality of Silistra:

Glavan,

Silistra,

Aydemir,

Babuk,

Popkralevo,

Bogorovo,

Bradvari,

Sratzimir,

Bulgarka,

Tsenovich,

Sarpovo,

Srebarna,

Smiletz,

Profesor Ishirkovo,

Polkovnik Lambrinovo,

Kalipetrovo,

Kazimir,

Yordanovo,

within municipality of Sitovo:

Dobrotitza,

Lyuben,

Slatina,

within municipality of Dulovo:

Varbino,

Polkovnik Taslakovo,

Kolobar,

Kozyak,

Mezhden,

Tcherkovna,

Dulovo,

Razdel,

Tchernik,

Poroyno,

Vodno,

Zlatoklas,

Tchernolik,

in Dobrich region:

within municipality of Krushari:

Kapitan Dimitrovo,

Ognyanovo,

Zimnitza,

Gaber,

within municipality of Dobrich-selska:

Altsek,

Vodnyantsi,

Feldfebel Denkovo,

Hitovo,

within municipality of Tervel:

Brestnitza,

Kolartzi,

Angelariy,

Balik,

Bezmer,

Bozhan,

Bonevo,

Voynikovo,

Glavantsi,

Gradnitsa,

Guslar,

Kableshkovo,

Kladentsi,

Kochmar,

Mali izvor,

Nova Kamena,

Onogur,

Polkovnik Savovo,

Popgruevo,

Profesor Zlatarski,

Sartents,

Tervel,

Chestimenstko,

within municipality Shabla:

Shabla,

Tyulenovo,

Bozhanovo,

Gorun,

Gorichane,

Prolez,

Ezeretz,

Zahari Stoyanovo,

Vaklino,

Granichar,

Durankulak,

Krapetz,

Smin,

Staevtsi,

Tvarditsa,

Chernomortzi,

within municipality of Kavarna:

Balgarevo,

Bozhurets,

Vranino,

Vidno,

Irechek,

Kavarna,

Kamen briag,

Mogilishte,

Neykovo,

Poruchik Chunchevo,

Rakovski,

Sveti Nikola,

Seltse,

Topola,

Travnik,

Hadzhi Dimitar,

Chelopechene.

3.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702350, 702450, 702750, 702850, 702950, 703050, 703150, 703250, 703370, 705150,705250, 705450,705510 és 705610kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 855250, 855460, 855750, 855950, 855960, 856051, 856150, 856250, 856260, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857050, 857150, 857350, 857450, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250 és 857550, továbbá 850650, 850850, 851851 és 851852 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550710, 550810, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 551810, 551821,552360 és 552960 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651200, 652100, 655400, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 658100, 658310, 658401, 658402, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800, valamint 652400, 652500 és 652800kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670, 901850,900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901450, 902850, 902860, 902950, 902960, 903050, 903150, 903350, 903360, 903370, 903450, 903550, 904450, 904460, 904550, 904650kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

5.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Ādažu novads,

Aizputes novada Kalvenes pagasts pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa A9,

Aglonas novads,

Aizkraukles novads,

Aknīstes novads,

Alojas novads,

Alūksnes novads,

Amatas novads,

Apes novads,

Auces novads,

Babītes novads,

Baldones novads,

Baltinavas novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Beverīnas novads,

Brocēnu novada Blīdenes pagasts, Remtes pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa 1154 un P109,

Burtnieku novads,

Carnikavas novads,

Cēsu novads,

Cesvaines novads,

Ciblas novads,

Dagdas novads,

Daugavpils novads,

Dobeles novads,

Dundagas novads,

Durbes novada Durbes pagasta daļa uz dienvidiem no dzelzceļa līnijas Jelgava-Liepāja,

Engures novads,

Ērgļu novads,

Garkalnes novads,

Gulbenes novads,

Iecavas novads,

Ikšķiles novads,

Ilūkstes novads,

Inčukalna novads,

Jaunjelgavas novads,

Jaunpiebalgas novads,

Jaunpils novads,

Jēkabpils novads,

Jelgavas novads,

Kandavas novads,

Kārsavas novads,

Ķeguma novads,

Ķekavas novads,

Kocēnu novads,

Kokneses novads,

Krāslavas novads,

Krimuldas novads,

Krustpils novads,

Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Padures, Rendas, Kabiles, Rumbas, Kurmāles, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Laidu un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta,

Lielvārdes novads,

Līgatnes novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Lubānas novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mālpils novads,

Mārupes novads,

Mazsalacas novads,

Mērsraga novads,

Naukšēnu novads,

Neretas novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Ozolnieku novads,

Pārgaujas novads,

Pļaviņu novads,

Preiļu novads,

Priekules novads,

Priekuļu novads,

Raunas novads,

republikas pilsēta Daugavpils,

republikas pilsēta Jelgava,

republikas pilsēta Jēkabpils,

republikas pilsēta Jūrmala,

republikas pilsēta Rēzekne,

republikas pilsēta Valmiera,

Rēzeknes novads,

Riebiņu novads,

Rojas novads,

Ropažu novads,

Rugāju novads,

Rundāles novads,

Rūjienas novads,

Salacgrīvas novads,

Salas novads,

Salaspils novads,

Saldus novada Novadnieku, Kursīšu, Zvārdes, Pampāļu, Šķēdes, Nīgrandes, Zaņas, Ezeres, Rubas, Jaunauces un Vadakstes pagasts,

Saulkrastu novads,

Sējas novads,

Siguldas novads,

Skrīveru novads,

Skrundas novads,

Smiltenes novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Strenču novads,

Talsu novads,

Tērvetes novads,

Tukuma novads,

Vaiņodes novads,

Valkas novads,

Varakļānu novads,

Vārkavas novads,

Vecpiebalgas novads,

Vecumnieku novads,

Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta,

Viesītes novads,

Viļakas novads,

Viļānu novads,

Zilupes novads.

6.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė: Ventos ir Papilės seniūnijos,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė: Kepalių, Kriukų, Saugėlaukio ir Satkūnų seniūnijos,

Jurbarko rajono savivaldybė,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė: Akmenynų, Liubavo, Kalvarijos seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 131 ir į pietus nuo kelio Nr. 200 ir Sangrūdos seniūnijos,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė: Babtų, Batniavos, Čekiškės, Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vandžiogalos, Vilkijos ir Vilkijos apylinkių seniūnijos,

Kazlų Rūdos savivaldybė: Jankų ir Plutiškių seniūnijos,

Kelmės rajono savivaldybė: Tytuvėnų seniūnijos dalis į rytus ir pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105, Užvenčio, Kukečių dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 2128 ir į rytus nuo kelio Nr. 2106, ir Šaukėnų seniūnijos,

Kėdainių rajono savivaldybė,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė: Būdviečio, Kapčiamieščio, Krosnos, Kučiūnų ir Noragėlių seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė: Degučių,Gudelių, Mokolų ir Narto seniūnijos,

Mažeikių rajono savivaldybė: Šerkšnėnų, Sedos ir Židikų seniūnijos,

Molėtų rajono savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė: Stakliškių ir Veiverių seniūnijos

Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos, Betygalos, Pagojukų, Šiluvos,Kalnujų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Griškabūdžio, Kidulių, Kudirkos Naumiesčio, Lekėčių, Sintautų, Slavikų. Sudargo, Žvirgždaičių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 140 ir į pietvakarius nuo kelio Nr. 137

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė: Šiaulių kaimiškoji seniūnija,

Šilutės rajono savivaldybė: Rusnės seniūnija,

Širvintų rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė: Batakių ir Gaurės seniūnijos,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė:Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Kybartų, Klausučių, Pajevonio, Šeimenos, Vilkaviškio miesto, Virbalio, Vištyčio seniūnijos,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

7.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Prostki i gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

gminy Godkowo, Milejewo, Młynary, Pasłęk, część gminy Elbląg położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 22 oraz na południe i na południowy wschód od granicy powiatu miejskiego Elbląg, i część obszaru lądowego gminy Tolkmicko położona na południe od linii brzegowej Zalewu Wiślanego i Zatoki Elbląskiej do granicy z gminą wiejską Elbląg w powiecie elbląskim,

powiat miejski Elbląg,

powiat gołdapski,

gmina Wieliczki w powiecie oleckim,

gminy Orzysz, Biała Piska i Pisz w powiecie piskim,

gminy Górowo Iławeckie z miastem Górowo Iławeckie i Bisztynek w powiecie bartoszyckim,

gminy Kolno, Jeziorany i Dobre Miasto w powiecie olsztyńskim,

powiat braniewski,

gmina Reszel, część gminy Kętrzyn położona na południe od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn biegnącej do granicy miasta Kętrzyn, na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 591 biegnącą od miasta Kętrzyn do północnej granicy gminy oraz na zachód i na południe od zachodniej i południowej granicy miasta Kętrzyn, miasto Kętrzyn i część gminy Korsze położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na wschód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

gminy Lidzbark Warmiński z miastem Lidzbark Warmiński, Lubomino, Orneta i część gminy Kiwity położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 513 w powiecie lidzbarskim,

część gminy Sorkwity położona na północ od drogi nr 16 i część gminy wiejskiej Mrągowo położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 16 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo w powiecie mrągowskim;

w województwie podlaskim:

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

gminyŁomża, Piątnica, Jedwabne, Przytuły i Wiznaw powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

gminy Mielnik, Nurzec – Stacja, Grodzisk, Drohiczyn, Dziadkowice, i Siemiatycze z miastem Siemiatyczew powiecie siemiatyckim,

gminy Białowieża, Czyże, Narew, Narewka, Hajnówka z miastem Hajnówka i część gminy Dubicze Cerkiewne położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1654B w powiecie hajnowskim,

gminy Kobylin-Borzymyi Sokoły w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Grabowo i Stawiski w powiecie kolneńskim,

gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Juchnowiec Kościelny, Łapy, Michałowo, Supraśl, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady i Choroszcz w powiecie białostockim,

miasto Bielsk Podlaski, część gminy Bielsk Podlaski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 biegnącą od południowo-zachodniej granicy gminy do granicy miasta Bielsk Podlaski, na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 689 biegnącą od wschodniej granicy gminy do wschodniej granicy miasta Bielsk Podlaski oraz na północ i północny zachód od granicy miasta Bielsk Podlaski, część gminy Boćki położona na zachód od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 i część gminy Brańsk położona na południe od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 66 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Brańsk w powiecie bielskim,

powiat suwalski,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok;

w województwie mazowieckim:

gminy Korczew, Kotuń, Paprotnia, Przesmyki, Wodynie, Skórzec, Mokobody, Mordy, Siedlce, Suchożebry i Zbuczyn w powiecie siedleckim,

powiat miejski Siedlce,

gminy Bielany, Ceranów, Jabłonna Lacka, Kosów Lacki, Repki, Sabnie, Sterdyń i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

powiat węgrowski,

powiat łosicki,

gminy Brochów, Młodzieszyn, część gminy Teresin położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy wiejskiej Sochaczew położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 i część miasta Sochaczew położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 50 i 92 w powiecie sochaczewskim,

powiat nowodworski,

gminy Czerwińsk nad Wisłą, Joniec, Naruszewo Nowe Miasto, Załuski i część gminy Płońsk położona na południe od linii wyznaczonej przez drogi nr 7 oraz 10 w powiecie płońskim,

gminy Pokrzywnica, Świercze i część gminy Winnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Dąbrówka, Kobyłka, Marki, Radzymin, Wołomin, Zielonka i Ząbki w powiecie wołomińskim,

część gminy Somianka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Cegłów, Dębe Wielkie, Halinów, Latowicz, Mrozy, Siennica, Sulejówek, część gminy Jakubów położona na południe od linii wyznaczoenj przez drogę nr A2, część gminy Kałuszyn położona na południe od linii wyznaczonej przez drogi nr 2 i 92 i część gminy Mińsk Mazowiecki położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr A2 i miasto Mińsk Mazowiecki w powiecie mińskim,

gminy Borowie, Garwolin z miastem Garwolin, Górzno, Miastków Kościelny, Parysów, Pilawa, Trojanów, Żelechów, część gminy Wilga położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia do rzeki Wisły w powiecie garwolińskim,

powiat otwocki,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

gminy Chynów, Grójec, Jasieniec, Pniewy i Warkaw powiecie grójeckim,

gminy Milanówek, Grodzisk Mazowiecki, Podkowa Leśna i Żabia Wola w powiecie grodziskim,

gminy Grabów nad Pilicą, Magnuszew, Głowaczów, Kozienice w powiecie kozienickim,

gmina Stromiec w powiecie białobrzeskim,

powiat miejski Warszawa;

w województwie lubelskim:

gminy Borki, Czemierniki, Kąkolewnica, Komarówka Podlaska, Wohyń i Radzyń Podlaski z miastem Radzyń Podlaski w powiecie radzyńskim,

gminy Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wola Mysłowska, Trzebieszów, Krzywda, Stanin, część gminy wiejskiej Łuków położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Łuków i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 806 biegnącą od wschodniej granicy miasta Łuków do wschodniej granicy gminy wiejskiej Łuków i miasto Łuków w powiecie łukowskim,

gminy Janów Podlaski, Kodeń, Tuczna, Leśna Podlaska, Rossosz, Łomazy, Konstantynów, Piszczac, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie, Terespol z miastem Terespol, Drelów, Międzyrzec Podlaski z miastem Międzyrzec Podlaski w powiecie bialskim,

powiat miejski Biała Podlaska,

gmina Łęczna i część gminy Spiczyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 829 w powiecie łęczyńskim,

część gminy Siemień położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 815 i część gminy Milanów położona na zachód od drogi nr 813 w powiecie parczewskim,

gminy Niedźwiada, Ostrówek, Abramów, Firlej, Kamionka, Michów, Lubartów z miastem Lubartów i część gminy Kock położona na wschód od linii wyznaczonej przez rzekę Czarną w powiecie lubartowskim,

gminy Jabłonna, Krzczonów, Niemce, Garbów, Głusk, Jastków i Wólka w powiecie lubelskim,

powiat miejski Lublin,

gminy Mełgiew, Rybczewice, Piaski i miasto Świdnik w powiecie świdnickim,

gminy Fajsławice, Gorzków, Rudnik i część gminy Łopiennik Górny położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 w powiecie krasnostawskim,

gminy Dołhobyczów, Mircze, Trzeszczany, Werbkowice i część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 i miasto Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

gminy Bełżec, Jarczów, Lubycza Królewska, Łaszczów, Susiec, Telatyn, Tomaszów Lubelski z miastem Tomaszów Lubelski, Tyszowce i Ulhówek w powiecie tomaszowskim,

część gminy Wojsławice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy przez miejscowość Wojsławice do południowej granicy gminy w powiecie chełmskim,

gmina Grabowiec, Nielisz i część gminy Skierbieszów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 843 w powiecie zamojskim,

gminy Markuszów, Nałęczów, Kazimierz Dolny, Końskowola, Kurów, Wąwolnica, Żyrzyn, Baranów, część gminy wiejskiej Puławy położona na wschód od rzeki Wisły i miasto Puławy w powiecie puławskim,

gminy Annopol, Dzierzkowice i Gościeradów w powiecie kraśnickim,

gmina Józefów nad Wisłą w powiecie opolskim,

gminy Kłoczew i Stężyca w powiecie ryckim;

w województwie podkarpackim:

gminy Radomyśl nad Sanem i Zaklików w powiecie stalowowolskim,

gminy Horyniec-Zdrój i Narol w powiecie lubaczowskim.

8.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Restul județului Maramureș care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:

Comuna Vișeu de Sus,

Comuna Moisei,

Comuna Borșa,

Comuna Oarța de Jos,

Comuna Suciu de Sus,

Comuna Coroieni,

Comuna Târgu Lăpuș,

Comuna Vima Mică,

Comuna Boiu Mare,

Comuna Valea Chioarului,

Comuna Ulmeni,

Comuna Băsești,

Comuna Baia Mare,

Comuna Tăuții Magherăuș,

Comuna Cicărlău,

Comuna Seini,

Comuna Ardusat,

Comuna Farcasa,

Comuna Salsig,

Comuna Asuaju de Sus,

Comuna Băița de sub Codru,

Comuna Bicaz,

Comuna Grosi,

Comuna Recea,

Comuna Baia Sprie,

Comuna Sisesti,

Comuna Cernesti,

Copalnic Mănăstur,

Comuna Dumbrăvița,

Comuna Cupseni,

Comuna Șomcuța Mare,

Comuna Sacaleșeni,

Comuna Remetea Chioarului,

Comuna Mireșu Mare,

Comuna Ariniș,

Județul Bistrița-Năsăud,

Județul Iași cu următoarele comune:

Bivolari,

Trifești,

Probota,

Movileni,

Țigănași,

Popricani,

Victoria,

Golăești,

Aroneanu,

Iași,

Rediu,

Miroslava,

Bârnova,

Ciurea,

Mogosești,

Grajduri,

Scânteia,

Scheia,

Dobrovăț,

Schitu Duca,

Tuțora,

Tomești,

Bosia,

Prisăcani,

Osoi,

Costuleni,

Răducăneni,

Dolhești,

Gorban,

Ciortești,

Moșna,

Cozmești,

Grozești,

Holboca.

PARTE III

1.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

in Pleven region:

the whole municipality of Belene,

within municipality of Pleven:

Mechka,

Brashlyanitsa,

Opanets,

Bukovlak,

Varbitsa,

Slavyanovo,

Koilovtsi,

the whole municipality of Nikopol,

the whole municipality of Gulyantsi,

within municipality of Dolna Mitropoliya:

Komarevo,

Dolna Mitropoliya

Gorna Mitropoliya,

Riben,

Podem,

Slavovitsa,

Baykal,

Orehovitsa,

Trastenik,

Pobeda,

Bozhuritsa,

Bivolare,

within municipality of Levski:

Tranchovitsa.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Aizputes novada Aizputes pagasts, Cīravas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa 1192, Kazdangas pagasts, Kalvenes pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa A9, Lažas pagasta dienvidaustrumu daļa un pagasta daļa uz dienvidaustrumiem no autoceļa 1199 un uz dienvidiem no Padures autoceļa, Aizputes pilsēta,

Durbes novada Vecpils pagasts, Durbes pagasta daļa uz ziemeļiem no dzelzceļa līnijas Jelgava-Liepāja, Dunalkas pagasta daļa uz austrumiem no autoceļiem P112, 1193 un 1192, Durbes pilsēta,

Brocēnu novada Cieceres un Gaiķu pagasts, Remtes pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa 1154 un P109, Brocēnu pilsēta,

Saldus novada Saldus, Zirņu, Lutriņu un Jaunlutriņu pagasts, Saldus pilsēta.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Akmenės rajono savivaldybė: Akmenės, Kruopių, Naujosios Akmenės kaimiškoji ir Naujosios Akmenės miesto seniūnijos,

Birštono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė:Gaižaičių, Gataučių, Joniškio, Rudiškių, Skaistgirio, Žagarės seniūnijos,

Kalvarijos savivaldybė: Kalvarijos seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 131 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 200,

Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Ežerėlio, Kačerginės, Ringaudų ir Zapyškio seniūnijos,

Kazlų Rudos savivaldybė: Antanavo ir Kazlų Rudos seniūnijos,

Lazdijų rajono savivaldybė: Lazdijų miesto, Lazdijų, Seirijų, Šeštokų, Šventežerio ir Veisiejų seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė: Igliaukos, Liudvinavo, Marijampolės,Sasnavos ir Šunskų seniūnijos,

Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos,

Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Jiezno, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Prienų ir Šilavotos seniūnijos,

Šakių rajono savivaldybė: Gelgaudiškio ir Plokščių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 140 ir į šiaurės rytus nuo kelio Nr. 137,

Šiaulių rajono savivaldybės: Bubių, Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kuršėnų kaimiškoji, Kuršėnų miesto, Kužių, Meškuičių, Raudėnų ir Šakynos seniūnijos,

Šakių rajono savivaldybė: Gelgaudiškio ir Plokščių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 140 ir į šiaurės rytus nuo kelio Nr. 137,

Vilkaviškio rajono savivaldybės: Gižų ir Pilviškių seniūnijos.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Sępopol i Bartoszyce z miastem Bartoszyce w powiecie bartoszyckim,

część gminy Kiwity położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 513 w powiecie lidzbarskim,

gminy Srokowo, Barciany, część gminy Kętrzyn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn biegnącej do granicy miasta Kętrzyn oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 591 biegnącą od miasta Kętrzyn do północnej granicy gminy i część gminy Korsze położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na zachód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

gmina Stare Juchy w powiecie ełckim,

gminy Kowale Oleckie, Olecko i Świętajno w powiecie oleckim,

powiat węgorzewski,

gminy Kruklanki, Wydminy, Miłki, Giżycko z miastem Giżycko i część gminy Ryn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn w powiecie giżyckim,

w województwie podlaskim:

gmina Orla, część gminy Bielsk Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 biegnącą od południowo-zachodniej granicy gminy do granicy miasta Bielsk Podlaski i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 689 biegnącą od wschodniej granicy gminy do wschodniej granicy miasta Bielsk Podlaski i część gminy Boćki położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie bielskim,

gminy Kleszczele, Czeremcha i część gminy Dubicze Cerkiewne położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1654B w powiecie hajnowskim,

gmina Milejczyce w powiecie siemiatyckim;

w województwie mazowieckim:

gminy Domanice i Wiśniew w powiecie siedleckim,

gminy Łaskarzew z miastem Łaskarzew, Maciejowice, Sobolew i część gminy Wilga położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia dorzeki Wisły w powiecie garwolińskim,

w województwie lubelskim:

gminy Białopole, Dubienka, Chełm, Leśniowice, Wierzbica, Sawin, Ruda Huta, Dorohusk, Kamień, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny, Siedliszcze, Żmudź i część gminy Wojsławice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Wojsławice do południowej granicy gminy w powiecie chełmskim,

powiat miejski Chełm,

gminy Izbica, Kraśniczyn, Krasnystaw z miastem Krasnystaw, Siennica Różana i część gminy Łopiennik Górny położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17w powiecie krasnostawskim,

gmina Stary Zamość i część gminy Skierbieszów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 843 w powiecie zamojskim,

gminy Hanna, Hańsk, Wola Uhruska, Urszulin, Stary Brus, Wyryki i gmina wiejska Włodawa w powiecie włodawskim,

gminy Cyców, Ludwin, Puchaczów, Milejów i część gminy Spiczyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 829 w powiecie łęczyńskim,

gmina Trawniki w powiecie świdnickim,

gminy Jabłoń, Podedwórze, Dębowa Kłoda, Parczew, Sosnowica, część gminy Siemień położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 815 i część gminy Milanów położona na wschód od drogi nr 813 w powiecie parczewskim,

gminy Sławatycze, Sosnówka, i Wisznice w powiecie bialskim,

gmina Ulan Majorat w powiecie radzyńskim,

gminy Ostrów Lubelski, Serniki iUścimów w powiecie lubartowskim,

gmina Wojcieszków i część gminy wiejskiej Łuków położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Łuków, a następnie na północ, zachód, południe i wschód od linii stanowiącej północną, zachodnią, południową i wschodnią granicę miasta Łuków do jej przecięcia się z drogą nr 806 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 806 biegnącą od wschodniej granicy miasta Łuków do wschodniej granicy gminy wiejskiej Łuków w powiecie łukowskim,

gminy Horodło, Uchanie i część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 biegnącą od zachodniej granicy gminy wiejskiej Hrubieszów do granicy miasta Hrubieszów oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 biegnącą od wschodniej granicy miasta Hrubieszów do wschodniej granicy gminy wiejskiej Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

5.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Partea din județul Maramureș cu următoarele delimitări:

Comuna Petrova,

Comuna Bistra,

Comuna Repedea,

Comuna Poienile de sub Munte,

Comuna Vișeu e Jos,

Comuna Ruscova,

Comuna Leordina,

Comuna Rozavlea,

Comuna Strâmtura,

Comuna Bârsana,

Comuna Rona de Sus,

Comuna Rona de Jos,

Comuna Bocoiu Mare,

Comuna Sighetu Marmației,

Comuna Sarasau,

Comuna Câmpulung la Tisa,

Comuna Săpânța,

Comuna Remeti,

Comuna Giulești,

Comuna Ocna Șugatag,

Comuna Desești,

Comuna Budești,

Comuna Băiuț,

Comuna Cavnic,

Comuna Lăpuș,

Comuna Dragomirești,

Comuna Ieud,

Comuna Saliștea de Sus,

Comuna Săcel,

Comuna Călinești,

Comuna Vadu Izei,

Comuna Botiza,

Comuna Bogdan Vodă,

Localitatea Groșii Țibileșului, comuna Suciu de Sus,

Localitatea Vișeu de Mijloc, comuna Vișeu de Sus,

Localitatea Vișeu de Sus, comuna Vișeu de Sus.

Partea din județul Mehedinți cu următoarele comune:

Comuna Strehaia,

Comuna Greci,

Comuna Brejnita Motru,

Comuna Butoiești,

Comuna Stângăceaua,

Comuna Grozesti,

Comuna Dumbrava de Jos,

Comuna Băcles,

Comuna Bălăcița,

Județul Argeș,

Județul Olt,

Județul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani,

Județul Vâlcea.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

tutto il territorio della Sardegna.

»

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

11.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/83


DECISÃO N.o 1/2019 DO COMITÉ APE INSTITUÍDO PELO ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA INTERCALAR ENTRE A COSTA DO MARFIM, POR UM LADO, E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO

de 11 de abril de 2019

no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia [2019/1186]

O COMITÉ APE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo»), assinado em Abidjan em 26 de novembro de 2008 e aplicado a título provisório desde 3 de setembro de 2016, nomeadamente os artigos 76.o, 77.o e 81.o,

Tendo em conta o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia («União») e o Ato de Adesão ao Acordo depositado pela República da Croácia em 8 de novembro de 2017,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições nele previstas e, por outro lado, no território da Costa do Marfim.

(2)

Nos termos do artigo 77.o, n.o 3, do Acordo, o Comité APE pode decidir medidas de adaptação eventualmente necessárias na sequência da adesão de novos Estados-Membros à União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República da Croácia, enquanto Parte no Acordo, deve, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União, adotar e tomar nota, respetivamente, dos textos do Acordo, bem como dos anexos, protocolos e declarações a ele associados.

Artigo 2.o

O artigo 81.o do Acordo passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 81.o

Línguas que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.».

Artigo 3.o

A União deve comunicar a versão em língua croata do Acordo à Costa do Marfim.

Artigo 4.o

1.   As disposições do Acordo são aplicáveis às mercadorias exportadas quer da Costa do Marfim para a República da Croácia, quer da República da Croácia para a Costa do Marfim, que cumpram as regras de origem em vigor no território das partes no Acordo e que, em 3 de setembro de 2016, se encontravam em trânsito ou em depósito temporário, num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Costa do Marfim ou na República da Croácia.

2.   Deve ser concedido tratamento preferencial nos casos a que se refere o n.o 1, desde que, no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação uma prova de origem emitida com efeitos retroativos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Artigo 5.o

A Costa do Marfim compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efetuada nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («GATT») de 1994, ou do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços («GATS»), relacionada com a adesão da República da Croácia à União.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura.

Contudo os artigos 3.o e 4.o são aplicáveis a partir de 3 de setembro de 2016.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.

Pela Costa do Marfim

Ally COULIBALY

Pela União Europeia

Cecilia MALMSTRÖM


Retificações

11.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/85


Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 52 de 23 de fevereiro de 2013 )

Na página 72, anexo I, secção 3, proémio:

onde se lê:

«O ouro deve ser expresso em barras de ouro puro, reconhecidamente de boa entrega, e satisfazer as condições seguintes para ser aceite como garantia nos termos do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012:»,

deve ler-se:

«O ouro deve ser expresso em barras de ouro puro alocado, reconhecidamente de boa entrega, e satisfazer as condições seguintes para ser aceite como garantia nos termos do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012:».