ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 184 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO |
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Regimento do Comité Económico e Social Europeu — Março de 2019 |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
10.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/1 |
DECISÃO (UE) 2019/1172 DO CONSELHO
de 6 de junho de 2019
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d), e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de junho de 2016, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações para a celebração de um Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais («Acordo»). |
(2) |
As negociações foram concluídas com êxito, tendo culminado com a rubrica do Acordo em 24 de maio de 2018. |
(3) |
A melhoria do intercâmbio de informações no domínio da aplicação da lei com o objetivo de manter a segurança na União Europeia não pode ser suficientemente alcançada pelos Estados-Membros isoladamente devido à natureza da criminalidade internacional, que não se circunscreve às fronteiras existentes na União. A possibilidade de todos os Estados-Membros e o Principado do Listenstaine terem acesso reciprocamente às bases de dados nacionais relativas aos ficheiros de análise de ADN, aos sistemas de identificação dactiloscópica e aos dados de registo de veículos tem uma importância primordial para promover a cooperação policial transnacional. |
(4) |
A Irlanda está vinculada pela Decisão 2008/615/JAI do Conselho (1), pela Decisão 2008/616/JAI do Conselho (2) e respetivo anexo, e pela Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho (3) e, por conseguinte, participa na adoção e na aplicação da presente decisão. |
(5) |
O Reino Unido está vinculado pela Decisão 2008/615/JAI, pela Decisão 2008/616/JAI e respetivo anexo, e pela Decisão-Quadro 2009/905/JAI e, por conseguinte, participa na adoção e na aplicação da presente decisão. |
(6) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(7) |
O Acordo deverá ser assinado e a declaração que o acompanha deverá ser aprovada. Determinadas disposições do Acordo deverão ser aplicadas a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais, sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A declaração que acompanha o Acordo é aprovada em nome da União.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 4.o
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Acordo, o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Acordo é aplicado a título provisório a partir do dia da assinatura do Acordo (4), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 6 de junho de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
A. BIRCHALL
(1) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
(2) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).
(3) Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (JO L 322 de 9.12.2009, p. 14).
(4) A data de assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
10.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/3 |
ACORDO
entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
O PRINCIPADO DO LISTENSTAINE,
por outro,
a seguir juntamente designados por «Partes Contratantes»,
DESEJOSOS de melhorar a cooperação policial e judicial entre os Estados-Membros da União Europeia e o Principado do Listenstaine, sem prejuízo das normas de proteção das liberdades individuais,
CONSIDERANDO que as atuais relações entre as Partes Contratantes, nomeadamente o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1), demonstram existir uma cooperação estreita no domínio da luta contra a criminalidade,
SALIENTANDO o interesse comum das Partes Contratantes em fazerem com que a cooperação policial entre os Estados-Membros da União Europeia e o Principado do Listenstaine funcione de modo eficaz, rápido e consentâneo com os princípios fundamentais dos respetivos sistemas jurídicos nacionais, respeitando os direitos individuais e os princípios consignados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950,
RECONHECENDO que a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (2), estabelece normas ao abrigo das quais as autoridades policiais dos Estados-Membros e do Principado do Listenstaine podem proceder ao intercâmbio de dados e informações existentes de forma célere e eficaz para efeitos de investigações criminais ou de operações de informações criminais,
RECONHECENDO que, para estimular a cooperação internacional no domínio da aplicação da lei, o intercâmbio de informações exatas de modo célere e eficaz é de importância primordial,
RECONHECENDO que se visa estabelecer procedimentos que favoreçam um intercâmbio de dados célere, eficaz e de baixo custo e que, para que os dados possam ser utilizados conjuntamente, esses procedimentos deverão estabelecer as responsabilidades que incumbem a cada uma das Partes e deverão prever garantias adequadas em termos de exatidão e segurança dos dados durante a sua transmissão e armazenamento, bem como modalidades de registo dos intercâmbios de dados e restrições à utilização das informações trocadas,
SALIENTANDO que o presente Acordo contém, por conseguinte, disposições baseadas nas principais disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (3), da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (4), e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (5), que visam melhorar o intercâmbio de informações de molde a permitir que os Estados-Membros da União Europeia e o Principado do Listenstaine se concedam mutuamente direitos de acesso aos respetivos ficheiros automatizados de análise de ADN, sistemas automatizados de identificação dactiloscópica e registos de matrícula de veículos,
SALIENTANDO que, no que se refere aos dados provenientes de ficheiros nacionais de análise de ADN e dos sistemas automatizados de identificação dactiloscópica, um sistema de respostas positivas/negativas deverá permitir ao Estado que efetua a consulta solicitar ao Estado que administra o ficheiro, numa segunda fase, os dados pessoais correspondentes e, se necessário, solicitar informações suplementares mediante procedimentos de assistência mútua, incluindo os que foram adotados por força da Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho,
CONSIDERANDO que estas disposições contribuirão para acelerar consideravelmente os procedimentos existentes que permitem aos Estados-Membros da União Europeia e ao Principado do Listenstaine saber se outro Estado dispõe das informações de que necessitam e, em caso afirmativo, determinar qual é esse Estado,
CONSIDERANDO que a comparação transnacional de dados conferirá uma nova dimensão à luta contra a criminalidade e que as informações obtidas através da comparação de dados abrirão novas perspetivas quanto aos métodos de investigação e desempenharão, assim, um papel crucial no apoio às autoridades policiais e judiciais dos Estados,
CONSIDERANDO que as normas estabelecidas assentam na ligação em rede das bases de dados nacionais dos Estados,
CONSIDERANDO que, em certas condições, os Estados deverão poder fornecer dados pessoais e não pessoais a fim de melhorar o intercâmbio de informações para efeitos de prevenção das infrações penais e de manutenção da ordem e da segurança públicas em ligação com eventos importantes com uma dimensão transnacional,
RECONHECENDO que, além de melhorar o intercâmbio de informações, é necessário regulamentar outras formas de cooperação mais estreita entre as autoridades policiais, em especial através de operações de segurança conjuntas (por exemplo, patrulhas conjuntas),
CONSIDERANDO que o sistema de respostas positivas/negativas proporciona uma estrutura de comparação de perfis anónimos no âmbito da qual só se procede ao intercâmbio de dados pessoais complementares depois de se obter uma resposta positiva e que a transmissão e receção desses dados, incluindo as normas de auxílio judiciário, são reguladas pelo direito nacional e que este mecanismo garante uma proteção adequada dos dados, partindo do princípio que a transmissão de dados pessoais a outro Estado exige um nível de proteção de dados suficiente por parte do Estado destinatário,
CONSIDERANDO que o Principado do Listenstaine deverá suportar as despesas em que as suas autoridades incorram com a aplicação do presente Acordo,
RECONHECENDO que, uma vez que a acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais constitui um passo importante para um intercâmbio mais seguro e eficaz de informações forenses, o Principado do Listenstaine deverá respeitar certas disposições da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho,
CONSIDERANDO que o tratamento de dados pessoais, nos termos do presente Acordo, pelas autoridades do Principado do Listenstaine para efeitos de prevenção, deteção ou investigação do terrorismo e da criminalidade transfronteiras, deverá estar sujeito a um nível de proteção dos dados pessoais previsto no direito nacional do Principado do Listenstaine que seja conforme com a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (6),
BASEANDO-SE na confiança que os Estados-Membros da União Europeia e o Principado do Listenstaine depositam mutuamente na estrutura e no funcionamento dos sistemas jurídicos respetivos,
TENDO EM CONTA que, por força do Acordo entre a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à cooperação no âmbito dos sistemas de informação suíços relativos aos dados dactiloscópicos e aos perfis de ADN (7), estes dois países partilham a mesma base de dados e os mesmos sistemas de intercâmbio de informações relativos, respetivamente, aos dados de ADN e aos dados dactiloscópicos,
RECONHECENDO que as disposições das convenções bilaterais e multilaterais continuam a ser aplicáveis relativamente a todas as questões não abrangidas pelo presente Acordo,
DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO:
Artigo 1.o
Objeto e finalidade
1. Sob reserva do disposto no presente Acordo, os artigos 1.o a 24.o, o artigo 25.o, n.o 1, os artigos 26.o a 32.o e 34.o da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, são aplicáveis nas relações bilaterais entre o Principado do Listenstaine e cada um dos Estados-Membros.
2. Sob reserva do disposto no presente Acordo, os artigos 1.o a 19.o e 21.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, com exceção do capítulo 4, ponto 1, são aplicáveis nas relações bilaterais entre o Principado do Listenstaine e cada um dos Estados-Membros.
3. As declarações proferidas pelos Estados-Membros em conformidade com as Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho são também aplicáveis nas suas relações bilaterais com o Principado do Listenstaine.
4. Sob reserva do disposto no presente Acordo, os artigos 1.o a 5.o e o artigo 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais são aplicáveis nas relações bilaterais entre o Principado do Listenstaine e cada um dos Estados-Membros.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1) |
«Partes Contratantes», a União Europeia e o Principado do Listenstaine; |
2) |
«Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia; |
3) |
«Estado», um Estado-Membro ou o Principado do Listenstaine. |
Artigo 3.o
Aplicação e interpretação uniformes
1. A fim de assegurar uma aplicação e uma interpretação o mais uniforme possível das disposições referidas no artigo 1.o, as Partes Contratantes acompanham permanentemente a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e da jurisprudência dos tribunais competentes do Principado do Listenstaine relativas a essas disposições. Para o efeito, é criado um mecanismo que assegure a transmissão recíproca e regular dessa jurisprudência.
2. Sempre que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro submeta à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão prejudicial respeitante à interpretação de qualquer das disposições referidas no artigo 1.o, o Principado do Listenstaine pode apresentar-lhe memorandos ou observações escritas.
Artigo 4.o
Resolução de litígios
Qualquer litígio entre o Principado do Listenstaine e um Estado-Membro sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, de qualquer das disposições a que se refere o artigo 1.o ou das alterações que lhes digam respeito, pode ser remetido por uma das partes em litígio para uma reunião de representantes dos governos dos Estados-Membros e do Principado do Listenstaine, com vista à sua rápida resolução.
Artigo 5.o
Alterações
1. Sempre que for necessário alterar as disposições referidas no artigo 1.o, a União Europeia informa o mais rapidamente possível o Principado do Listenstaine e recolhe as suas eventuais observações.
2. A União Europeia notifica o Principado do Listenstaine de qualquer alteração das disposições referidas no artigo 1.o, assim que a alteração for adotada.
O Principado do Listenstaine pronuncia-se de forma independente sobre a aceitação do teor da alteração e sobre a sua transposição para a ordem jurídica interna. Essa decisão é notificada à União Europeia no prazo de três meses a contar da data da notificação referida no primeiro parágrafo.
3. Se o teor da alteração só puder tornar-se vinculativo para o Principado do Listenstaine após o cumprimento das suas formalidades constitucionais, o Principado do Listenstaine informa desse facto a União Europeia no momento em que for notificado. O Principado do Listenstaine informa imediatamente por escrito a União Europeia do cumprimento de todas as formalidades constitucionais. Caso não seja solicitado um referendo, a notificação é efetuada imediatamente após o termo do prazo previsto para a realização do referendo. Caso seja solicitado um referendo, o Principado do Listenstaine dispõe, para proceder à notificação, de um prazo máximo de dezoito meses a contar da data da notificação da União Europeia. Entre a data prevista para a entrada em vigor da alteração no que se refere ao Principado do Listenstaine e o momento da notificação do cumprimento das formalidades constitucionais, o Principado do Listenstaine aplica provisoriamente, sempre que tal seja possível, o teor da alteração em causa.
4. Se o Principado do Listenstaine não aceitar o teor da alteração, o presente Acordo é suspenso. É convocada uma reunião das Partes Contratantes para analisar todas as possibilidades de manter o bom funcionamento do presente Acordo, incluindo a possibilidade do reconhecimento da das legislações. A suspensão termina logo que o Principado do Listenstaine notificar a sua aceitação o teor da alteração ou se as Partes Contratantes concordarem em voltar a aplicar o Acordo.
5. Se, findo um período de seis meses de suspensão, as Partes Contratantes não tiverem concordado em voltar a aplicá-lo, o presente Acordo deixa de ser aplicado.
6. Os n.os 4 e 5 do presente artigo não se aplicam às alterações relacionadas com os capítulos 3, 4 e 5 da Decisão 2008/615/JAI do Conselho ou com o artigo 17.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, cuja recusa de alteração o Principado do Listenstaine tenha notificado, de modo devidamente fundamentado, à União Europeia. Nesses casos, e sem prejuízo do artigo 10.o do presente Acordo, as disposições pertinentes, na versão anterior à alteração, continuam a ser aplicáveis nas relações bilaterais entre o Principado do Listenstaine e cada um dos Estados-Membros.
Artigo 6.o
Reexame
As Partes Contratantes acordam em proceder a um reexame comum do presente Acordo, o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor. Esse reexame incide, nomeadamente, sobre a aplicação prática, a interpretação e o desenvolvimento do Acordo, tendo em conta igualmente as consequências da evolução da União Europeia no que respeita ao objeto do presente Acordo.
Artigo 7.o
Articulação com outros instrumentos
1. O Principado do Listenstaine pode continuar a aplicar os acordos bilaterais ou multilaterais ou os convénios sobre cooperação transfronteiras com os Estados-Membros que estiverem em vigor na data da celebração do presente Acordo, desde que tais acordos ou convénios não sejam incompatíveis com os seus objetivos. O Principado do Listenstaine notifica a União Europeia dos acordos ou convénios que continuem a ser aplicáveis.
2. Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Principado do Listenstaine pode celebrar ou pôr em vigor outros acordos bilaterais ou multilaterais ou outros convénios sobre cooperação transfronteiras com os Estados-Membros, desde que tais acordos ou convénios permitam alargar os objetivos do presente Acordo. O Principado do Listenstaine notifica a União Europeia de quaisquer novos acordos ou convénios deste tipo no prazo de três meses a contar da data da sua assinatura ou, tratando-se de acordos ou convénios assinados antes da entrada em vigor do presente Acordo, no prazo de três meses a contar da sua entrada em vigor.
3. Os acordos e convénios a que se referem os n.os 1 e 2 não afetam as relações com Estados-Membros que neles não sejam partes.
4. O presente Acordo não prejudica os acordos em vigor em matéria de auxílio judiciário ou de reconhecimento mútuo das decisões judiciais.
Artigo 8.o
Notificações, declarações e entrada em vigor
1. As Partes Contratantes notificam-se mutuamente da conclusão das formalidades exigidas para expressarem o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Acordo.
2. A União Europeia pode expressar o seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Acordo mesmo que as decisões relativas ao tratamento de dados pessoais que são ou tenham sido transmitidas ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI do Conselho ainda não tenham sido tomadas relativamente a todos os Estados-Membros.
3. O artigo 5.o, n.os 1 e 2, aplica-se a título provisório a partir da data da assinatura do presente Acordo.
4. No que se refere às alterações das disposições referidas no artigo 1.o adotadas após a assinatura do presente Acordo, mas antes da sua entrada em vigor, o prazo de três meses referido no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, tem início na data da entrada em vigor do presente Acordo.
5. Aquando da notificação nos termos do n.o 1 ou, se assim se determinar, em qualquer data posterior, o Principado do Listenstaine faz as declarações previstas a que se refere o artigo 1.o, n.o 3.
6. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data da última notificação nos termos do n.o 1.
7. Os Estados-Membros e o Principado do Listenstaine só podem proceder à transmissão de dados pessoais ao abrigo do presente Acordo após terem sido transpostas para o direito nacional dos Estados envolvidos nessa transmissão as disposições do capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI do Conselho.
A fim de verificar se é esse o caso do Principado do Listenstaine, é efetuada uma visita de avaliação e um ensaio-piloto em conformidade com as disposições acordadas com este país, idênticos àqueles a que os Estados-Membros estão sujeitos nos termos do capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI do Conselho.
Com base num relatório de avaliação global e seguindo o mesmo procedimento utilizado para o lançamento do intercâmbio automatizado de dados nos Estados-Membros, o Conselho determina a data ou datas a partir das quais os dados pessoais podem ser transmitidos pelos Estados-Membros ao Principado do Listenstaine nos termos do presente Acordo.
8. O Principado do Listenstaine transpõe e aplica as disposições da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Principado do Listenstaine comunica à Comissão Europeia o texto das principais disposições adotadas no domínio abrangido pela diretiva.
9. O Principado do Listenstaine transpõe e aplica os artigos 1.o a 24.o, o artigo 25.o, n.o 1, os artigos 26.o a 32.o e 34.o da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho. O Principado do Listenstaine comunica à Comissão Europeia o texto das principais disposições adotadas no domínio regulado pela referida decisão-quadro do Conselho.
10. As autoridades competentes do Principado do Listenstaine não aplicam as disposições do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI do Conselho antes de o Principado do Listenstaine ter transposto e aplicado as disposições referidas nos n.os 8 e 9 do presente artigo.
Artigo 9.o
Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia
A adesão de novos Estados-Membros à União Europeia cria, por força do presente Acordo, direitos e obrigações entre esses novos Estados-Membros e o Principado do Listenstaine.
Artigo 10.o
Denúncia
1. O presente Acordo pode ser denunciado, em qualquer momento, por qualquer das Partes Contratantes, mediante depósito da notificação da denúncia junto da outra Parte Contratante.
2. A denúncia do presente Acordo, nos termos do n.o 1, produz efeitos seis meses após o depósito da notificação da denúncia.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на двадесет и седми юни две хиляди и деветнадесета година.
Hecho en Bruselas, el veintisiete de junio de dos mil diecinueve.
V Bruselu dne dvacátého sedmého června dva tisíce devatenáct.
Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende juni to tusind og nitten.
Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten Juni zweitausendneunzehn.
Kahe tuhande üheksateistkümnenda aasta juunikuu kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Ιουνίου δύο χιλιάδες δεκαεννέα.
Done at Brussels on the twenty-seventh day of June in the year two thousand and nineteen.
Fait à Bruxelles, le vingt-sept juin deux mille dix-neuf.
Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset sedmog lipnja godine dvije tisuće devetnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì ventisette giugno duemiladiciannove.
Briselē, divi tūkstoši deviņpadsmitā gada divdesmit septītajā jūnijā.
Priimta du tūkstančiai devynioliktų metų birželio dvidešimt septintą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkilencedik év június havának huszonhetedik napján.
Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta' Ġunju fis-sena elfejn u dsatax.
Gedaan te Brussel, zevenentwintig juni tweeduizend negentien.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego czerwca roku dwa tysiące dziewiętnastego.
Feito em Bruxelas, em vinte e sete de junho de dois mil e dezanove.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci și șapte iunie două mii nouăsprezece.
V Bruseli dvadsiateho siedmeho júna dvetisícdevätnásť.
V Bruslju, dne sedemindvajsetega junija leta dva tisoč devetnajst.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattayhdeksäntoista.
Som skedde i Bryssel den tjugosjunde juni år tjugohundranitton.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Княжество Лихтенщайн
Por el Principado de Liechtenstein
Za Lichtenštejnské knížectví
For Fyrstendømmet Liechtenstein
Für das Fürstentum Liechtenstein
Liechtensteini Vürstiriigi nimel
Για το Πριγκιπάτο του Λιχτενστάιν
For the Principality of Liechtenstein
Pour la Principauté de Liechtenstein
Za Kneževinu Lihtenštajn
Per il Principato del Liechtenstein
Lihtenšteinas Firstistes vārdā –
Lichtenšteino Kunigaikštystės vardu
A Liechtensteini Hercegség részéről
Għall-Prinċipat tal-Liechtenstein
Voor het Vorstendom Liechtenstein
W imieniu Księstwa Liechtensteinu
Pelo Principado do Listenstaine
Pentru Principatul Liechtenstein
Za Lichtenštajnské kniežatstvo
Za Kneževino Lihtenštajn
Liechtensteinin ruhtinaskunnan puolesta
För Furstendömet Liechtenstein
(1) JO UE L 160 de 18.6.2011, p. 3.
(2) JO UE L 386 de 29.12.2006, p. 89.
(3) JO UE L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(4) JO UE L 210 de 6.8.2008, p. 12.
(5) JO UE L 322 de 9.12.2009, p. 14.
(6) JO UE L 119 de 4.5.2016, p. 89.
(7) Coletânea oficial do Listenstaine LGBl. 2006 N.o 75; Coletânea classificada do Listenstaine LR 0.369.101.2.
Declaração das Partes Contratantes aquando da assinatura do Acordo
A União Europeia e o Principado do Listenstaine, Partes Contratantes no Acordo sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (a seguir designado por «Acordo»), declaram o seguinte:
|
A troca de dados de ADN, de dados dactiloscópicos e de dados de registo de veículos nos termos do Acordo exigirá que o Principado do Listenstaine estabeleça ligações bilaterais com cada um dos Estados-Membros para cada uma destas categorias de dados. |
|
Para permitir e facilitar este trabalho, o Principado do Listenstaine receberá toda a documentação, os programas informáticos e as listas de contactos disponíveis. |
|
O Principado do Listenstaine terá a oportunidade de criar uma parceria informal com os Estados-Membros que já tiverem instituído esse intercâmbio de dados, com vista a partilhar experiências e obter apoio prático e técnico. Os aspetos práticos dessas parcerias devem ser organizados através de contactos diretos com os Estados-Membros em causa. |
|
Os peritos do Listenstaine podem, em qualquer momento, contactar a Presidência do Conselho, a Comissão Europeia ou os chefes das equipas de peritos nestas matérias, a fim de obter informações, esclarecimentos ou qualquer outro tipo de apoio. Do mesmo modo, sempre que, no contexto da elaboração de propostas ou comunicações, a Comissão contactar representantes dos Estados-Membros, aproveitará a oportunidade para contactar igualmente representantes do Principado do Listenstaine. |
|
Os peritos do Listenstaine podem ser convidados a assistir a reuniões em que os peritos dos Estados-Membros debatam, no Conselho, aspetos técnicos diretamente relevantes para a correta aplicação e desenvolvimento do teor das referidas decisões do Conselho. |
REGULAMENTOS
10.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1173 DA COMISSÃO
de 2 de julho de 2019
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies» (IGP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies», apresentado pelo Reino Unido. |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, deve a denominação «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies» ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies» (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados, do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 94 de 12.3.2019, p. 5.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
10.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1174 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2019
que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2019 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, o artigo 36.o, n.o 4, o artigo 42.o, n.o 2, o artigo 47.o, n.o 3, o artigo 49.o, n.o 2, o artigo 51.o, n.o 4, e o artigo 53.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão deve fixar para 2019, em relação a cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento os limites máximos fixados em conformidade com os artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento. Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser tidos em conta todos os aumentos aplicados pelos Estados-Membros ao abrigo dessa disposição. |
(2) |
A Comissão deve fixar para 2019, para cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único por superfície previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento os limites máximos fixados em conformidade com os artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento. Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ao fixar o limite máximo nacional anual do regime de pagamento único por superfície, a Comissão tem em conta todos os aumentos aplicados pelos Estados-Membros ao abrigo dessa disposição. |
(3) |
A Comissão deve fixar para 2019, em relação a cada Estado-Membro que aplique o pagamento redistributivo previsto no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, desse regulamento, com base na percentagem notificada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento. |
(4) |
Os limites máximos nacionais anuais, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, do pagamento relativo a práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, previsto no título III, capítulo 3, desse regulamento, devem ser calculados, para 2019, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, do mesmo regulamento, ascendendo a 30 % do limite máximo nacional do Estado-Membro em questão, fixado no anexo II do referido regulamento. |
(5) |
A Comissão deve fixar para 2019, em relação a cada Estado-Membro que conceda o pagamento para zonas com condicionantes naturais, previsto no título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os limites máximos nacionais anuais a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, desse regulamento, com base na percentagem notificada pelo Estado-Membro em questão em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do referido regulamento. |
(6) |
A Comissão deve fixar para 2019 os limites máximos nacionais anuais, a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, do pagamento para os jovens agricultores previsto no título III, capítulo 5, desse regulamento, com base na percentagem notificada por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, do mesmo regulamento, não podendo esses limites exceder 2 % do limite máximo anual fixado no anexo II do referido regulamento. |
(7) |
Caso o montante total do pagamento para os jovens agricultores requerido em 2019 num Estado-Membro exceda o limite máximo fixado em conformidade com o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para esse Estado-Membro, a diferença tem de ser financiada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, do mesmo regulamento, respeitando o montante máximo previsto no artigo 51.o, n.o 1, do referido regulamento. Por motivos de clareza, convém fixar esse montante máximo para cada Estado-Membro. |
(8) |
A Comissão deve fixar para 2019, em relação a cada Estado-Membro que tenha concedido em 2019 o apoio associado voluntário previsto no título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os limites máximos nacionais anuais a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do mesmo regulamento, com base na percentagem notificada pelo Estado-Membro em questão em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, do referido regulamento. |
(9) |
No que diz respeito a 2019, a aplicação dos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 começou a 1 de janeiro de 2019. Por razões de coerência entre a aplicabilidade desse regulamento durante o exercício de 2019 e a aplicabilidade dos limites máximos orçamentais correspondentes, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos àquela data. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2019 ao regime de pagamento de base, a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto I, do presente regulamento.
2. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2019 ao regime de pagamento único por superfície, a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto II, do presente regulamento.
3. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2019 ao pagamento redistributivo, a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto III, do presente regulamento.
4. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2019 ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto IV, do presente regulamento.
5. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2019 ao pagamento para zonas com condicionantes naturais, a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto V, do presente regulamento.
6. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2019 ao pagamento para os jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VI, do presente regulamento.
7. Os montantes máximos aplicáveis em 2019 ao pagamento para os jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VII, do presente regulamento.
8. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2019 ao apoio associado voluntário, a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VIII, do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
I. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2019 |
Bélgica |
211 289 |
Dinamarca |
531 810 |
Alemanha |
2 988 165 |
Irlanda |
825 611 |
Grécia |
1 091 170 |
Espanha |
2 845 377 |
França |
3 025 958 |
Croácia |
143 257 |
Itália |
2 155 184 |
Luxemburgo |
22 741 |
Malta |
650 |
Países Baixos |
466 930 |
Áustria |
470 383 |
Portugal |
279 562 |
Eslovénia |
75 223 |
Finlândia |
262 840 |
Suécia |
403 066 |
Reino Unido |
2 092 657 |
II. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento único por superfície a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2019 |
Bulgária |
378 884 |
República Checa |
472 211 |
Estónia |
93 655 |
Chipre |
29 672 |
Letónia |
148 482 |
Lituânia |
187 426 |
Hungria |
733 206 |
Polónia |
1 576 884 |
Roménia |
987 609 |
Eslováquia |
253 038 |
III. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento redistributivo a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2019 |
Bélgica |
46 100 |
Bulgária |
55 900 |
Alemanha |
335 480 |
França |
687 718 |
Croácia |
31 765 |
Lituânia |
72 552 |
Polónia |
298 036 |
Portugal |
23 050 |
Roménia |
101 799 |
Reino Unido |
81 479 |
IV. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento relativo a práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2019 |
Bélgica |
144 557 |
Bulgária |
238 888 |
República Checa |
258 509 |
Dinamarca |
245 627 |
Alemanha |
1 437 770 |
Estónia |
43 190 |
Irlanda |
363 320 |
Grécia |
550 385 |
Espanha |
1 468 030 |
França |
2 063 154 |
Croácia |
95 294 |
Itália |
1 111 301 |
Chipre |
14 593 |
Letónia |
84 046 |
Lituânia |
145 104 |
Luxemburgo |
10 030 |
Hungria |
402 860 |
Malta |
1 573 |
Países Baixos |
201 261 |
Áustria |
207 521 |
Polónia |
1 035 154 |
Portugal |
179 807 |
Roménia |
570 959 |
Eslovénia |
40 283 |
Eslováquia |
135 498 |
Finlândia |
157 389 |
Suécia |
209 930 |
Reino Unido |
961 573 |
V. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento para zonas com condicionantes naturais a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2019 |
Dinamarca |
2 857 |
Eslovénia |
2 122 |
VI. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento para os jovens agricultores a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2019 |
Bélgica |
9 095 |
Bulgária |
3 176 |
República Checa |
1 723 |
Dinamarca |
14 328 |
Alemanha |
47 926 |
Estónia |
979 |
Irlanda |
24 221 |
Grécia |
36 692 |
Espanha |
97 869 |
França |
68 772 |
Croácia |
6 353 |
Itália |
37 043 |
Chipre |
657 |
Letónia |
5 603 |
Lituânia |
6 046 |
Luxemburgo |
501 |
Hungria |
5 371 |
Malta |
21 |
Países Baixos |
13 417 |
Áustria |
13 835 |
Polónia |
34 505 |
Portugal |
11 987 |
Roménia |
23 752 |
Eslovénia |
2 014 |
Eslováquia |
1 706 |
Finlândia |
5 246 |
Suécia |
10 497 |
Reino Unido |
16 405 |
VII. Montantes máximos do pagamento para os jovens agricultores a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2019 |
Bélgica |
9 637 |
Bulgária |
15 926 |
República Checa |
17 234 |
Dinamarca |
16 375 |
Alemanha |
95 851 |
Estónia |
2 879 |
Irlanda |
24 221 |
Grécia |
36 692 |
Espanha |
97 869 |
França |
137 544 |
Croácia |
6 353 |
Itália |
74 087 |
Chipre |
973 |
Letónia |
5 603 |
Lituânia |
9 674 |
Luxemburgo |
669 |
Hungria |
26 857 |
Malta |
105 |
Países Baixos |
13 417 |
Áustria |
13 835 |
Polónia |
69 010 |
Portugal |
11 987 |
Roménia |
38 064 |
Eslovénia |
2 686 |
Eslováquia |
9 033 |
Finlândia |
10 493 |
Suécia |
13 995 |
Reino Unido |
64 105 |
VIII. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao apoio associado voluntário a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2019 |
Bélgica |
80 935 |
Bulgária |
119 444 |
República Checa |
129 255 |
Dinamarca |
24 135 |
Estónia |
6 142 |
Irlanda |
3 000 |
Grécia |
182 056 |
Espanha |
584 919 |
França |
1 031 577 |
Croácia |
47 647 |
Itália |
478 600 |
Chipre |
3 891 |
Letónia |
42 023 |
Lituânia |
72 552 |
Luxemburgo |
160 |
Hungria |
201 430 |
Malta |
3 000 |
Países Baixos |
3 350 |
Áustria |
14 526 |
Polónia |
505 933 |
Portugal |
117 535 |
Roménia |
259 043 |
Eslovénia |
17 456 |
Eslováquia |
67 740 |
Finlândia |
102 828 |
Suécia |
90 970 |
Reino Unido |
53 129 |
DECISÕES
10.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/21 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1175 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2019
relativa ao reconhecimento do regime voluntário «Roundtable on Sustainable Palm Oil RED» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 4, segundo parágrafo,
Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os artigos 7.o-B e 7.o-C e o anexo IV da Diretiva 98/70/CE, bem como os artigos 17.o e 18.o e o anexo V da Diretiva 2009/28/CE, definem os mesmos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e os biolíquidos, estabelecendo também processos análogos para verificação do cumprimento desses critérios. |
(2) |
Caso os biocombustíveis e biolíquidos devam ser tidos em conta para os efeitos referidos no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem impor aos operadores económicos a demonstração de que os biocombustíveis e os biolíquidos cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva. |
(3) |
A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados exatos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis ou de biolíquidos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, e/ou que nenhuns materiais sejam intencionalmente modificados ou descartados de modo que as remessas ou parte delas passem a ser abrangidas pelo anexo IX. Caso um operador económico forneça provas ou dados obtidos nos termos de um regime voluntário reconhecido pela Comissão, e de acordo com o âmbito dessa decisão de reconhecimento, os Estados-Membros não devem exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade. |
(4) |
O pedido de reconhecimento de que o regime voluntário «Roundtable on Sustainable Palm Oil RED» demonstra que as remessas de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE foi apresentado à Comissão em 24 de abril de 2018. O regime, com sede em Menara UOA Bangsar, n.o 5, Jalan Bangsar Utama 1, 59 000 Cuala Lumpur, Malásia, abrange os produtos à base de óleo de palma e toda a cadeia de responsabilidade. Os documentos relativos ao regime reconhecido devem ser disponibilizados na plataforma de transparência estabelecida nos termos da Diretiva 2009/28/CE. |
(5) |
Durante a avaliação do regime voluntário «Roundtable on Sustainable Palm Oil RED», a Comissão concluiu que este contempla de forma adequada os critérios de sustentabilidade estabelecidos nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE e aplica um método de balanço de massa em conformidade com o disposto no artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE. |
(6) |
A avaliação do regime voluntário «Roundtable on Sustainable Palm Oil RED» permitiu concluir que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e que também cumpre os requisitos metodológicos estabelecidos no anexo IV da Diretiva 98/70/CE e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O regime voluntário «Roundtable on Sustainable Palm Oil RED» (a seguir denominado «regime»), apresentado à Comissão em 24 de abril de 2018 para efeitos de reconhecimento, demonstra que as remessas de biocombustíveis e biolíquidos produzidos em conformidade com as normas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos estabelecidas no regime cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE.
O regime inclui igualmente dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.
Artigo 2.o
Se os termos do regime, apresentado à Comissão em 24 de abril de 2018 para efeitos de reconhecimento, sofrerem alterações suscetíveis de afetar o fundamento da presente decisão, devem essas alterações ser comunicadas à Comissão sem demora. A Comissão avalia as alterações comunicadas de modo a estabelecer se o regime continua a cobrir, de forma adequada, os critérios de sustentabilidade em relação aos quais é reconhecido.
Artigo 3.o
A Comissão pode revogar a presente decisão nas seguintes circunstâncias, entre outras:
a) |
Caso se demonstre claramente que os responsáveis pelo regime não aplicaram elementos considerados determinantes para a presente decisão ou caso se verifiquem violações estruturais graves desses elementos; |
b) |
Caso o regime não apresente relatórios anuais à Comissão, em conformidade com o artigo 7.o-C, n.o 6, da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva 2009/28/CE; |
c) |
Caso não sejam aplicadas normas de auditoria independente especificadas nos atos de execução a que se refere o artigo 7.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/70/CE e o artigo 18.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE, ou aperfeiçoamentos de outros elementos do regime considerados decisivos para o reconhecimento contínuo. |
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2021.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO
10.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/23 |
REGIMENTO DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
Março de 2019
PRIMEIRA PARTE
TEXTOS CONSTITUTIVOS
Observações preliminares
1. |
O Comité Económico e Social foi instituído pelos Tratados que instituíram a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica, assinados em Roma, em 25 de março de 1957 e que entraram em vigor em 1 de janeiro de 1958.
Estes dois Tratados foram posteriormente alterados. |
2. |
À data do início da vigência da versão codificada do presente Regimento (15 de março de 2019), os textos constitutivos relativos ao Comité Económico e Social Europeu constam do Tratado da União Europeia (artigo 13.o) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (artigos 300.o a 304.o), modificado e instituído, respetivamente, pelo Tratado de Lisboa, assinado em 13 de dezembro de 2007 e entrado em vigor em 1 de dezembro de 2009. |
|
TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 13.o
1. A União dispõe de um quadro institucional que visa promover os seus valores, prosseguir os seus objetivos, servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros, bem como assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas ações.
As instituições da União são:
— |
o Parlamento Europeu, |
— |
o Conselho Europeu, |
— |
o Conselho, |
— |
a Comissão Europeia (adiante designada «Comissão»), |
— |
o Tribunal de Justiça da União Europeia, |
— |
o Banco Central Europeu, |
— |
o Tribunal de Contas. |
2. Cada instituição atua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. As instituições mantêm entre si uma cooperação leal.
3. As disposições relativas ao Banco Central Europeu e ao Tribunal de Contas, bem como as disposições pormenorizadas sobre as outras instituições, constam do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, que exercem funções consultivas.
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA
CAPÍTULO 3 – OS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO
Artigo 300.o
1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, que exercem funções consultivas.
2. O Comité Económico e Social é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros atores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural.
3. O Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.
4. Os membros do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.
5. As regras referidas nos n.os 2 e 3 relativas à natureza da composição destes Comités são periodicamente revistas pelo Conselho, por forma a ter em conta a evolução económica, social e demográfica na União. O Conselho, sob proposta da Comissão, adota decisões para o efeito.
SECÇÃO 1
O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
Artigo 301.o
O número de membros do Comité Económico e Social não será superior a trezentos e cinquenta.
A composição do Comité é definida por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.
O Conselho fixa os subsídios dos membros do Comité.
Artigo 302.o
1. Os membros do Comité são nomeados por cinco anos. O Conselho aprova a lista dos membros estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. Os membros do Comité podem ser reconduzidos nas suas funções.
2. O Conselho delibera após consulta à Comissão. O Conselho pode obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes setores económicos e sociais, e da sociedade civil, interessados nas atividades da União.
Artigo 303.o
O Comité designa, de entre os seus membros, o presidente e a Mesa, por um período de dois anos e meio.
O Comité estabelece o seu regulamento interno.
O Comité é convocado pelo presidente, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.
Artigo 304.o
O Comité será consultado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos nos Tratados, podendo igualmente ser consultado por estas instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer, sempre que o considere oportuno.
O Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.
O parecer do Comité, bem como um relatório das deliberações, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
PROTOCOLO N.o 7 DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA – CAPÍTULO IV (EXTRATO)
Artigo 10.o
Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.
O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da União.
DECISÃO (UE) 2015/1157 DO CONSELHO DE 14 DE JULHO DE 2015 QUE DETERMINA A COMPOSIÇÃO DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU (EXTRATO)
Artigo 1.o
A repartição dos membros do Comité Económico e Social Europeu é a seguinte:
Bélgica |
12 |
Bulgária |
12 |
República Checa |
12 |
Dinamarca |
9 |
Alemanha |
24 |
Estónia |
6 |
Irlanda |
9 |
Grécia |
12 |
Espanha |
21 |
França |
24 |
Croácia |
9 |
Itália |
24 |
Chipre |
5 |
Letónia |
7 |
Lituânia |
9 |
Luxemburgo |
5 |
Hungria |
12 |
Malta |
5 |
Países Baixos |
12 |
Áustria |
12 |
Polónia |
21 |
Portugal |
12 |
Roménia |
15 |
Eslovénia |
7 |
Eslováquia |
9 |
Finlândia |
9 |
Suécia |
12 |
Reino Unido |
24 |
SEGUNDA PARTE
REGIMENTO
VERSÃO CONSOLIDADA DO REGIMENTO DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU (ENTRADA EM VIGOR EM 15 DE MARÇO DE 2019)
– OBSERVAÇÕES –
A. |
A presente edição consolida:
|
B. |
A presente codificação é publicada pelo Secretariado-Geral do Comité Económico e Social Europeu e contém as alterações aprovadas pela Assembleia do Comité. |
C. |
As Disposições de Aplicação do Regimento, estabelecidas pela Mesa do Comité de harmonia com o artigo 86.o, n.o 3, são apresentadas separadamente. |
PREÂMBULO
1. |
O Comité Económico e Social Europeu assegura a representação dos diversos setores da vida económica e social da sociedade civil organizada. É um órgão institucional consultivo, instituído pelo Tratado de Roma em 1957. |
2. |
A função consultiva do Comité Económico e Social Europeu permite aos seus membros, e, portanto, às organizações que representam, participar no processo de decisão da União Europeia. A justaposição de opiniões por vezes diametralmente opostas e o diálogo cultivado pelos membros implicam não só os parceiros sociais habituais, a saber, os empregadores (Grupo I) e os trabalhadores (Grupo II), mas também todos os outros interesses socioprofissionais nele representados (Grupo III). As competências específicas, o diálogo e a procura de convergência que daí resultam podem aumentar a qualidade e a credibilidade do processo de decisão política da União Europeia ao tornarem-no mais compreensível e mais aceitável aos olhos dos cidadãos europeus e ao aumentarem a transparência indispensável à democracia. |
3. |
No conjunto institucional europeu, o CESE exerce uma função específica: é, por excelência, o espaço de representação e de debate da sociedade civil organizada e um interlocutor privilegiado entre esta e as instituições da União Europeia. |
4. |
Sendo simultaneamente um espaço de debate e de elaboração de pareceres, o Comité Económico e Social Europeu é uma resposta à imperiosa necessidade de uma melhor expressão democrática na concretização da União Europeia, inclusivamente nas relações desta com os meios económicos e sociais dos países terceiros. Deste modo, contribui também para o desenvolvimento de uma verdadeira consciência europeia. |
5. |
Para o cabal exercício da sua missão, e de harmonia com o disposto no artigo 260.o, n.o 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Comité adotou, em 17 de julho de 2002, o seu Regimento (1). |
6. |
Em 20 de fevereiro de 2019, o Comité adotou em reunião plenária a última versão do presente Regimento. |
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO COMITÉ
CAPÍTULO I
DA INSTALAÇÃO DO COMITÉ
Artigo 1.o
1. O Comité funciona por períodos quinquenais.
2. A cada renovação quinquenal, o Comité é convocado pelo mais idoso dos membros, se possível no prazo de um mês a contar da comunicação aos membros do Comité da sua nomeação pelo Conselho.
3. Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União Europeia. Os membros do Comité gozam, no exercício das suas funções e durante as viagens de e para o local de reunião, dos privilégios e imunidades estabelecidos no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente liberdade de circulação, inviolabilidade pessoal e imunidade. Respeitam a dignidade do Comité e não podem prejudicar a sua reputação.
4. No exercício das suas funções, os membros do Comité respeitam a dignidade no local de trabalho. Abstêm-se de qualquer forma de assédio e condenam esta prática. Os membros do Comité comprometem-se a respeitar e assinam o Código de Conduta anexo ao presente Regimento.
Os membros do Comité não podem ser eleitos para um cargo nos órgãos do Comité, designados relatores ou participar numa missão oficial se não tiverem assinado a declaração respeitante a esse Código.
5. O Comité procura garantir o respeito dos princípios da igualdade entre homens e mulheres e da não discriminação, como definidos pelo direito da União Europeia, em todas as suas políticas. O Comité procura assegurar que a representação das mulheres em todos os órgãos do Comité é superior à sua proporção na Assembleia. A Mesa apresenta o balanço da evolução da proporção entre homens e mulheres e, se for caso disso, adota recomendações concretas. No final de metade do mandato, é apresentado à Mesa um relatório de avaliação da evolução.
Artigo 2.o
1. São órgãos do Comité a Assembleia, a Mesa, o presidente e as secções.
2. O Comité está estruturado em três grupos com a constituição e competência definidas no artigo 30.o.
3. Os membros do Comité não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União Europeia. Gozam, no exercício das suas funções e durante as viagens de e para o local de reunião, dos privilégios e imunidades estabelecidos no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente liberdade de circulação, inviolabilidade pessoal e imunidade.
Artigo 3.o
1. O Comité reconhece e adota como seus os seguintes símbolos da União Europeia:
a) |
a bandeira com um círculo de doze estrelas amarelas sobre fundo azul, |
b) |
o hino baseado no «Hino à Alegria» da Nona Sinfonia de Ludwig van Beethoven, |
c) |
o lema «Unida na Diversidade». |
2. O Comité celebra o Dia da Europa a 9 de maio.
3. A bandeira é hasteada nos edifícios do Comité e nos atos oficiais.
4. O hino é interpretado na abertura de cada sessão constitutiva de início de mandato e noutras sessões solenes, nomeadamente para dar as boas-vindas a chefes de Estado ou de governo ou para saudar novos membros na sequência de um alargamento.
CAPÍTULO II
DA MESA
Artigo 4.o
1. Na eleição dos membros da Mesa observa-se a regra do equilíbrio global e geográfico entre os grupos, com a inclusão de, no mínimo, um representante de cada Estado-Membro e, no máximo, três. Os grupos negociam e formulam uma proposta de composição da Mesa a apresentar à Assembleia.
Compõem a Mesa do Comité:
a) |
o presidente e os dois vice-presidentes do Comité, |
b) |
os três presidentes de grupo, eleitos nos termos do artigo 30.o, |
c) |
os presidentes de secção, |
d) |
um número variável de membros, que não pode exceder o número de Estados-Membros. |
2. O presidente do Comité é escolhido rotativamente de entre os membros dos três grupos.
3. O presidente e os vice-presidentes do Comité não podem ser reconduzidos nas respetivas funções. No período de dois anos e meio subsequente ao termo do seu mandato, o presidente não pode ser membro da Mesa enquanto vice-presidente, presidente de grupo ou de secção.
4. Os vice-presidentes são escolhidos de entre os membros dos dois grupos a que não pertence o presidente do Comité.
Artigo 5.o
1. Na primeira reunião, realizada nos termos do artigo 1.o, o Comité, sob a presidência do mais idosos dos membros, elege de entre os seus membros o presidente do Comité, os dois vice-presidentes, os presidentes de secção e os outros membros da Mesa que não sejam presidentes de grupo para o período de dois anos e meio que corre a partir da instalação do Comité.
2. Sob a presidência do mais idoso dos membros apenas pode haver debate sobre essa mesma eleição.
Artigo 6.o
A reunião para eleição da Mesa do Comité para o último período de dois anos e meio de cada quinquénio é convocada pelo presidente cessante do Comité, realizando-se, sob a presidência deste, no início da reunião plenária do mês em que finda o mandato da primeira Mesa.
Artigo 7.o
1. O Comité pode constituir, de entre os seus membros, uma comissão preparatória, composta por um representante por cada Estado-Membro, à qual compete receber as candidaturas e apresentar à Assembleia uma lista de candidatos com observância do disposto no artigo 4.o.
2. O Comité pronuncia-se sobre a lista ou listas de candidatos à Presidência e à Mesa nos termos do presente artigo.
3. O Comité procede, se necessário por escrutínios sucessivos, à eleição dos membros da Mesa que não sejam presidentes de grupo, segundo o procedimento de voto sobre uma ou mais listas plurinominais.
4. Só poderão ser admitidas à votação listas completas de candidatos que observem o disposto no artigo 4.o e que sejam acompanhadas de uma declaração de aceitação de cada candidato.
5. Consideram-se eleitos membros da Mesa os candidatos da lista que obtiver o maior número, e pelo menos um quarto, dos sufrágios validamente expressos.
6. O presidente e os vice-presidentes do Comité são, em seguida, eleitos por maioria simples pela Assembleia.
7. O Comité procede em seguida à eleição dos presidentes das secções por maioria simples.
8. Finalmente, o Comité vota na globalidade sobre os membros da Mesa. Os votos favoráveis devem constituir, pelo menos, dois terços dos sufrágios validamente expressos.
Artigo 8.o
Se um membro da Mesa estiver impedido de exercer as respetivas funções, ou ainda nos casos previstos no artigo 75.o, n.o 2, procede-se à sua substituição, nos termos do disposto no artigo 7.o do presente Regimento, pelo período remanescente do mandato. A substituição é votada pela Assembleia com base em proposta do respetivo grupo.
Artigo 9.o
1. A Mesa é convocada pelo presidente por iniciativa deste ou a requerimento de dez membros.
2. Das reuniões da Mesa é lavrada ata, que é submetida à aprovação da Mesa.
3. A Mesa estabelece as suas próprias regras de funcionamento.
4. A Mesa estabelece a organização e o funcionamento interno do Comité e as Disposições de Aplicação do Regimento, após consulta dos grupos.
5. A Mesa e o presidente exercem as competências orçamentais e financeiras previstas no Regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e no presente Regimento.
6. A Mesa estabelece as regras relativas às despesas de viagem e aos subsídios de estadia dos membros, dos seus suplentes nomeados ao abrigo do artigo 21.o, dos delegados e seus suplentes nomeados nos termos do artigo 27.o e dos peritos nomeados ao abrigo do artigo 26.o, com observância das disposições do processo orçamental e financeiro.
7. À Mesa cabe a responsabilidade política pela direção geral do Comité, que exerce velando, em particular, por que as atividades do Comité, dos seus órgãos e do seu pessoal sejam conformes com o papel institucional que lhe foi atribuído.
8. A Mesa é responsável pela boa utilização dos recursos humanos, orçamentais e técnicos no exercício das competências que ao Comité são conferidas pelo Tratado. A Mesa intervém, em especial, no processo orçamental e na organização do Secretariado.
9. A Mesa pode, de entre os seus membros, constituir grupos eventuais para apreciação de qualquer assunto da sua competência. Salvo em matéria de nomeação de funcionários, podem outros membros ser associados aos trabalhos desses grupos.
10. A Mesa examina semestralmente o seguimento dado aos pareceres emitidos pelo Comité, com base em relatório elaborado para o efeito.
11. Por solicitação de um membro ou do secretário-geral, a Mesa determina a interpretação do Regimento e das Disposições de Aplicação. As suas conclusões são vinculativas, sem prejuízo de recurso para a Assembleia, que decide em última instância.
12. Quando da renovação quinquenal, compete à Mesa cessante assegurar o andamento dos assuntos correntes até à primeira reunião do novo Comité. Em casos excecionais, pode a Mesa incumbir um membro do Comité cessante da execução de funções pontuais, ou com prazo determinado, que requeiram conhecimentos específicos.
Artigo 10.o
No quadro da cooperação interinstitucional, a Mesa pode mandatar o presidente para concluir acordos de cooperação com as instituições e os órgãos da União Europeia.
Artigo 11.o
1. É criada uma Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais (CAFO), de natureza consultiva junto da Mesa e do presidente do Comité e encarregada de elaborar os projetos de decisão a adotar pela Mesa em matéria financeira e orçamental ou organizativa.
2. A Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais é presidida por um dos dois vice-presidentes do Comité.
É composta por doze membros nomeados pela Mesa, por proposta dos grupos.
3. A Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais elabora uma proposta de orçamento do Comité, que apresenta à Mesa para aprovação, assegura a sua correta execução e vela pelo cumprimento da obrigação de prestação de contas.
A Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais presta aconselhamento:
— |
sobre qualquer questão importante suscetível de comprometer a boa gestão das dotações ou de impedir o cumprimento dos objetivos definidos, em particular no que toca às previsões de execução das dotações, |
— |
sobre a execução do orçamento em curso, as transferências de dotações, as repercussões orçamentais relacionadas com os organigramas, as dotações para funcionamento e as operações relativas a projetos imobiliários, fazendo, nomeadamente, um ponto da situação e sugerindo medidas futuras, |
— |
sobre a monitorização do processo de quitação, em estreita colaboração com o secretário-geral e o relator do Parlamento Europeu. |
4. O orçamento do Comité respeita os princípios da unicidade e verdade orçamental, anualidade, equilíbrio, unidade de conta, universalidade, especificação, boa gestão financeira e transparência.
5. A Mesa pode conferir outras competências à Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais para determinadas questões suplementares.
6. A Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais adota as suas decisões de acordo com as suas regras de funcionamento internas, que devem incluir as disposições seguintes:
a) |
as propostas aprovadas por unanimidade pela Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais são submetidas à Mesa para aprovação sem debate; |
b) |
as propostas aprovadas pela Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais por maioria simples e as propostas rejeitadas devem ser fundamentadas para posterior exame pela Mesa. |
7. A Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais apresenta um relatório anual à Mesa.
8. O presidente da Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais preside à delegação responsável pelas negociações com a autoridade orçamental da União Europeia, de que faz relatório à Mesa.
9. O Secretariado comunica à Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais todas as informações que lhe sejam necessárias para o exercício das suas funções de aconselhamento da Mesa e do presidente do Comité.
Artigo 12.o
1. É constituída uma Comissão da Comunicação (COCOM), que promove e acompanha a estratégia de comunicação do Comité. O mandato da Comissão da Comunicação compreende funções de aconselhamento da Mesa e do presidente do Comité.
2. A Comissão da Comunicação é presidida por um dos dois vice-presidentes do CESE. É composta por doze membros nomeados pela Mesa, por proposta dos grupos.
3. A Comissão da Comunicação coordena a atividade das estruturas responsáveis pela comunicação, pelas relações com a comunicação social e pela cultura, assegurando a coerência dessas atividades com a estratégia e os programas aprovados.
4. A Comissão da Comunicação apresenta anualmente à Mesa um relatório anual de atividades, incluindo a execução das suas funções, bem como um programa de atividades para o ano seguinte.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA E DO PRESIDENTE
Artigo 13.o
1. A Presidência é composta pelo presidente e pelos dois vice-presidentes do Comité.
2. A Presidência do Comité reúne-se com os presidentes dos grupos para preparação dos trabalhos da Mesa e da Assembleia. Poderão ser convidados a participar nessas reuniões os presidentes de secção.
3. Para definir a programação dos trabalhos do Comité e apreciar a sua evolução, a Presidência reúne-se com os presidentes de grupo e com os presidentes de secção pelo menos duas vezes por ano.
Artigo 14.o
1. O presidente dirige os trabalhos do Comité e dos seus órgãos em conformidade com o Tratado e com o presente Regimento. Dispõe dos poderes necessários para cumprir e fazer cumprir as deliberações do Comité e garantir o seu bom funcionamento.
2. O presidente associa em permanência os vice-presidentes à sua atividade, podendo confiar-lhes determinadas missões ou responsabilidades decorrentes da sua competência.
3. O presidente pode confiar ao secretário-geral missões específicas e com prazo certo.
4. O presidente representa o Comité. O presidente pode delegar a competência de representação num dos vice-presidentes ou, eventualmente, em qualquer outro membro.
5. O presidente informa o Comité dos atos praticados em nome deste no período entre reuniões plenárias. Estas informações não são seguidas de debate.
6. Após a sua eleição, o presidente apresenta em reunião plenária o seu programa de trabalho para o mandato, apresentando, da mesma forma, um balanço das realizações no termo do seu mandato.
Estas comunicações podem ser debatidas pela Assembleia.
Artigo 15.o
Os dois vice-presidentes são, respetivamente, presidente da Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais e presidente da Comissão da Comunicação e exercem essas funções sob a autoridade do presidente do Comité.
Artigo 16.o
1. Compõem a Presidência alargada o presidente e os dois vice-presidentes do Comité e os presidentes de grupo.
2. Compete à Presidência alargada:
a) |
preparar e facilitar os trabalhos da Mesa e da Assembleia, |
b) |
tomar as decisões necessárias em caso de urgência ou de circunstâncias excecionais. |
Para esse efeito, podem ser convidados a participar nas suas reuniões os presidentes de secção e de comissão consultiva, bem como outras pessoas.
3. A Presidência alargada reúne-se com os presidentes de secção e de comissão consultiva pelo menos duas vezes por ano para preparar o programa de trabalho do Comité e apreciar a sua aplicação.
CAPÍTULO IV
DAS SECÇÕES
Artigo 17.o
1. O Comité tem seis secções, podendo ser criadas outras pela Assembleia Plenária, por proposta da Mesa, nos domínios abrangidos pelos Tratados.
2. O Comité constitui as secções na reunião constitutiva subsequente a cada renovação quinquenal.
3. A lista e as competências das secções podem ser reexaminadas por ocasião de cada renovação quinquenal.
Artigo 18.o
1. O número de membros das secções é fixado pelo Comité por proposta da Mesa.
2. Os membros do Comité, com exceção do presidente, devem ser membros de, pelo menos, uma secção.
3. Nenhum membro pode pertencer a mais de duas secções, salvo se provier de Estado-Membro com número de membros igual ou inferior a nove. Em caso algum é permitida a pertença a mais de três secções.
4. Os membros das secções são nomeados pelo Comité por um período renovável de dois anos e meio.
5. A substituição de um membro de uma secção efetua-se em condições idênticas às da sua nomeação.
Artigo 19.o
1. A mesa de uma secção, eleita por dois anos e meio, é composta por doze membros, dos quais um presidente e três vice-presidentes, um de cada grupo.
2. O Comité elege os presidentes e os outros membros das mesas das secções.
3. O presidente e os outros membros da mesa de uma secção são reelegíveis.
4. A presidência de três das secções é assegurada rotativamente pelos grupos de dois anos e meio em dois anos e meio. Nenhum grupo pode presidir a uma secção mais de cinco anos consecutivos.
Artigo 20.o
1. Compete às secções emitir parecer ou relatório de informação sobre assuntos que lhes sejam submetidos, em conformidade com o disposto no artigo 37.o do presente Regimento.
2. Para tratar os assuntos que lhes são submetidos, as secções podem constituir, de entre os seus membros, um grupo de estudo ou de redação, ou designar um relator único.
3. A designação dos relatores e, eventualmente, dos correlatores e a composição dos grupos de estudo e de redação são efetuadas com base em propostas dos grupos.
4. Para que os grupos de estudo possam começar a funcionar rapidamente, havendo acordo entre os três presidentes de grupo sobre a proposta de designação dos relatores e, eventualmente, dos correlatores, bem como sobre a composição dos grupos de estudo ou de redação, os presidentes das secções tomam as medidas necessárias ao início dos trabalhos.
5. Compete ao relator, eventualmente coadjuvado pelo seu perito, acompanhar o parecer após a adoção deste em reunião plenária. O secretariado da secção competente assiste o relator. A secção é informada do acompanhamento.
6. Os grupos de estudo não podem tornar-se estruturas permanentes, salvo em casos excecionais, e com prévia autorização da Mesa, para um mesmo período de dois anos e meio.
Artigo 21.o
1. Em caso de impedimento, um membro do Comité pode fazer-se substituir pelo seu suplente nos trabalhos preparatórios.
2. O suplente não tem direito de voto.
3. No entanto, quando um membro é presidente de secção ou de grupo de estudo, membro da mesa de uma secção ou relator, não pode fazer-se substituir pelo seu suplente no exercício dessas funções.
4. Para efeitos do assentimento da Mesa do Comité, devem ser-lhe comunicados o nome e a qualidade do suplente indicado.
5. Durante os trabalhos preparatórios, o suplente exerce as funções do membro substituído, estando abrangido pelo mesmo regime de despesas de viagem e subsídios de estadia.
CAPÍTULO V
DOS SUBCOMITÉS E DO RELATOR-GERAL
Artigo 22.o
1. Excecionalmente, e por iniciativa da Mesa, o Comité pode criar subcomités para a elaboração de projetos de parecer ou de relatório de informação, a submeter à Mesa e, em seguida, ao Comité, sobre assuntos estritamente horizontais de caráter geral.
2. No período entre as reuniões plenárias, a Mesa pode criar subcomités, sem prejuízo de ulterior ratificação pelo Comité. Em caso algum serão constituídos subcomités para apreciação de mais de um assunto. Os subcomités extinguem-se logo que votados pelo Comité os projetos de parecer ou de relatório de informação que hajam elaborado.
3. Sendo várias as secções competentes, o subcomité é composto por membros das secções em causa.
4. As disposições relativas às secções aplicam-se por analogia aos subcomités.
Artigo 23.o
No caso de consulta sobre temas de interesse secundário ou urgentes, o Comité pode designar um relator-geral, interveniente único ante a Assembleia, sem que o texto passe previamente pela secção.
CAPÍTULO VI
DOS OBSERVATÓRIOS, AUDIÇÕES E PERITOS
Artigo 24.o
1. O Comité pode constituir observatórios quando a natureza, dimensão e complexidade do tema a tratar exija especial flexibilidade quanto aos métodos de trabalho, procedimentos e instrumentos a utilizar.
2. Um observatório é criado por decisão da Assembleia Plenária, em confirmação de decisão prévia da Mesa por proposta de um grupo ou de uma secção.
3. A decisão de criação de um observatório deve definir o respetivo objeto, estrutura, composição e duração.
4. Os observatórios podem elaborar um documento de informação anual sobre a aplicação das cláusulas horizontais do Tratado (cláusula social, cláusula ambiental e cláusula de proteção dos consumidores) e seu impacto nas políticas da União Europeia. Esse relatório pode ser transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão por decisão da Assembleia.
5. Cada observatório trabalha sob a supervisão e o controlo de uma secção.
Artigo 25.o
Caso a importância do assunto o justifique, podem os diferentes órgãos e estruturas de trabalho do Comité proceder à audição de personalidades externas. Se, por esse motivo, houver custos adicionais, a instância em causa apresenta à Mesa do Comité um requerimento de autorização prévia e um programa justificativo com os pontos que recomendam o recurso a este procedimento.
Artigo 26.o
1. Se necessário para a preparação de determinados trabalhos, os presidentes de grupo podem designar peritos, mediante proposta dos relatores e/ou dos correlatores.
2. Os presidentes de grupo também podem designar os peritos dos grupos.
3. Os peritos participam nos trabalhos preparatórios em condições idênticas às dos membros no que se refere a despesas de viagem e subsídios de estadia.
4. Sempre que a sua presença seja útil, os peritos dos relatores ou dos correlatores podem, por proposta destes, assistir às reuniões das secções ou das comissões consultivas em que sejam examinados os pareceres ou os relatórios de informação para cuja elaboração tenham sido designados peritos.
O presidente da secção ou da comissão consultiva em questão deve dar previamente a sua aprovação.
5. Os peritos não representam o Comité e não estão habilitados a exprimir-se em seu nome.
6. Os membros do Comité não podem ser designados peritos.
Os seus suplentes podem sê-lo, mediante a suspensão temporária do seu mandato de suplente.
Os delegados das comissões consultivas podem apenas ser designados peritos do grupo que os designou ou de um relator pertencente a esse grupo.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES CONSULTIVAS
Artigo 27.o
1. O Comité pode constituir comissões consultivas compostas por membros do Comité e delegados dos setores da sociedade civil organizada que o Comité pretenda associar aos seus trabalhos.
2. Estas comissões são criadas por decisão da Assembleia Plenária, em confirmação de decisão tomada pela Mesa. A decisão de criação destas comissões define os respetivos objeto, estrutura, composição, duração e regras de funcionamento.
3. Em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, pode ser constituída uma Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI), composta por membros do Comité e delegados provenientes das organizações representativas dos diversos setores económicos e sociais e da sociedade civil relacionadas com as mutações industriais. O presidente desta comissão é membro da Mesa do Comité, a que apresenta um relatório de dois anos e meio em dois anos e meio sobre a atividade da CCMI. É escolhido de entre os membros da Mesa referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do presente Regimento. Os delegados e os suplentes que participam nas reuniões têm direito ao reembolso das despesas de viagem e aos subsídios de estadia em condições idênticas às dos membros efetivos.
CAPÍTULO VIII
DO DIÁLOGO COM AS ORGANIZAÇÕES ECONÓMICAS E SOCIAIS DA UNIÃO EUROPEIA E DOS PAÍSES TERCEIROS
Artigo 28.o
1. Por iniciativa da Mesa, o Comité pode ter relações estruturadas com os conselhos económicos e sociais, as instituições similares e as organizações de caráter económico e social da sociedade civil da União Europeia e de países terceiros.
2. Da mesma forma, o Comité age no sentido de promover a criação de conselhos económicos e sociais ou de instituições similares nos países onde eles ainda não existam.
Artigo 29.o
1. Por proposta da Mesa, o Comité pode constituir delegações para efeitos de relações com os diferentes componentes de caráter económico e social da sociedade civil organizada de Estados ou de associações de Estados exteriores à União Europeia.
2. A cooperação entre o Comité e os parceiros da sociedade civil organizada dos países candidatos à adesão é exercida sob a forma de comités consultivos mistos, caso hajam sido constituídos pelos conselhos de associação. Na sua falta, a cooperação faz-se através de grupos de contacto.
3. Os comités consultivos mistos e os grupos de contacto elaboram relatórios e declarações, que podem ser transmitidos pelo Comité às instituições competentes e aos atores interessados.
CAPÍTULO IX
DOS GRUPOS
Artigo 30.o
1. O Comité tem três grupos que representam os empregadores, os trabalhadores e as outras componentes de caráter económico e social da sociedade civil organizada.
2. Os grupos elegem os seus presidentes e vice-presidentes, participam na preparação, organização e coordenação dos trabalhos do Comité e dos seus órgãos e contribuem para a sua informação. Dispõem de secretariado.
3. Os grupos propõem à Assembleia os candidatos à eleição do presidente e dos vice-presidentes prevista no artigo 7.o, n.o 6, em conformidade com o princípio da igualdade entre homens e mulheres, tal como definido pelas instituições da União Europeia.
4. Os presidentes de grupo são membros da Mesa do Comité, de acordo com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b).
5. Os presidentes de grupo assistem a Presidência do Comité na definição de políticas e, quando for o caso, na supervisão da despesa.
6. Os presidentes de grupo reúnem com a Presidência do Comité para a preparação dos trabalhos da Mesa e da Assembleia.
7. Os grupos submetem à Assembleia propostas para a eleição dos presidentes e das mesas de secção, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 7, e do artigo 19.o, respetivamente.
8. Os grupos apresentam propostas relativas à composição da Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais, constituída pela Mesa nos termos do artigo 11.o, n.o 1.
9. Os grupos propõem os membros dos observatórios e das comissões consultivas a criar pela Assembleia ao abrigo dos artigos 24.o e 27.o, respetivamente.
10. Os grupos propõem os membros das delegações e dos comités consultivos mistos a criar nos termos do artigo 29.o, n.os 1 e 2, respetivamente.
11. Os grupos propõem os relatores a designar e a composição dos grupos de estudo e de redação a constituir pelas secções ao abrigo do artigo 20.o, n.o 3.
12. Para efeito dos n.os 7 a 11, os grupos têm em conta a representação dos Estados-Membros no Comité, os diversos componentes da atividade económica e social, as competências e os critérios de boa gestão.
13. Os membros podem aderir a um, e um só, dos grupos, mediante aprovação dos membros desse mesmo grupo.
14. O Secretariado-Geral presta aos membros não pertencentes a um grupo a assistência material e técnica necessária ao exercício do mandato. A participação daqueles em grupos de estudo e em outras estruturas internas é objeto de decisão do presidente do Comité, após consulta dos grupos.
CAPÍTULO X
DAS CATEGORIAS
Artigo 31.o
1. Os membros do Comité podem agrupar-se sob a forma de categorias representativas dos diferentes interesses de caráter económico e social da sociedade civil organizada da União Europeia.
2. Uma categoria pode ser composta por membros dos três grupos do Comité. Um membro só pode pertencer a uma categoria de cada vez.
3. A criação de uma categoria é submetida à aprovação da Mesa, que informa a Assembleia.
4. A decisão da Mesa relativa à aprovação da criação de uma categoria define o respetivo objeto, estrutura, composição, duração e regras de funcionamento.
Essa decisão pode ser modificada ou revogada posteriormente pela Mesa.
O número mínimo requerido para criar uma categoria é de dez membros.
TÍTULO II
FUNCIONAMENTO DO COMITÉ
CAPÍTULO I
DA CONSULTA DO COMITÉ
Artigo 32.o
1. O Comité é convocado pelo presidente para adoção dos pareceres solicitados pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão.
2. O Comité é convocado pelo presidente, por proposta da Mesa e com o acordo da maioria dos seus membros, para emitir, por iniciativa própria, pareceres sobre todos os assuntos relativos à União Europeia, às suas políticas e à sua possível evolução.
Artigo 33.o
1. Os pedidos de parecer referidos no artigo 32.o, n.o 1, são dirigidos ao presidente do Comité. O presidente, agindo em ligação com a Mesa, organiza os trabalhos do Comité, tendo em conta, tanto quanto possível, os prazos definidos no pedido.
2. A Mesa determina a ordem de prioridade de análise dos pareceres, distribuindo-os por categorias.
3. As secções elaboram uma proposta de repartição dos pareceres entre as três categorias abaixo definidas, com indicação provisória do número de membros do grupo de estudo. A proposta, após arbitragem da Presidência e dos presidentes de grupo, é apresentada à Mesa para decisão. Os presidentes de grupo podem, em casos especiais, propor um número diferente de membros do grupo de estudo. Na reunião seguinte, a Mesa confirma esta nova proposta e fixa o número definitivo de membros do grupo de estudo.
A definição das três categorias obedece aos seguintes critérios:
|
Categoria A (consultas sobre temas considerados prioritários). Esta categoria engloba:
O tratamento destas consultas é efetuado por grupos de estudo, com um número variável de membros (6, 9, 12, 15, 18, 21 ou 24) e dispondo de recursos apropriados. |
|
Categoria B (consultas, obrigatórias ou facultativas, relativas a temas de interesse secundário ou urgentes). O tratamento destas consultas é efetuado geralmente por um relator único ou por um relator-geral. Uma consulta da categoria B pode, em casos excecionais, ser tratada por um grupo de redação de três membros (categoria «B +»), por decisão da Mesa, que fixa o número de reuniões e de línguas de trabalho. |
|
Categoria C (consultas, obrigatórias ou facultativas, de caráter puramente técnico). Estas consultas dão lugar à elaboração de um parecer-tipo, que a Mesa apresenta à Assembleia. Este procedimento não implica designação de relator nem exame por uma secção, mas unicamente a adoção ou a rejeição do parecer em reunião plenária. A Assembleia é convidada, em primeiro lugar, a pronunciar-se a favor ou contra o tratamento das consultas segundo este procedimento e, em seguida, a votar a favor ou contra a adoção do parecer-tipo. |
4. Para as questões urgentes, segue-se o disposto no artigo 63.o do presente Regimento.
Artigo 34.o
O Comité pode, por proposta da Mesa, decidir elaborar um relatório de informação para examinar qualquer assunto relativo às políticas da União Europeia e à sua possível evolução.
Artigo 35.o
Por proposta de uma secção, de um grupo ou de um terço dos seus membros, o Comité pode emitir resoluções sobre temas de atualidade, as quais são adotadas pela Assembleia nos termos do artigo 61.o, n.o 2. Os projetos de resolução são tratados prioritariamente na ordem do dia da Assembleia.
Artigo 36.o
1. A Mesa pode regulamentar através de decisões gerais e autorizar através de decisões específicas as atividades direta ou indiretamente relacionadas com a sua função consultiva, e nomeadamente:
— |
a criação, a composição e a gestão pelo Comité de fóruns, plataformas ou outras estruturas de consulta temática, bem como o formato da participação do Comité e dos seus membros nas estruturas criadas por instituições da União Europeia ou em que estas participem; |
— |
a realização ou a encomenda de estudos e a respetiva publicação; |
— |
a organização de visitas de trabalho e de manifestações fora da sede; |
— |
as avaliações de políticas decididas pela Mesa ou solicitadas pelas instituições da União, nomeadamente sob a forma de parecer ou de relatório de informação na aceção do presente Regimento. Por «avaliação de políticas» entende-se uma avaliação ex post de uma política ou legislação já em aplicação. Consiste em dar a conhecer as apreciações e os pedidos das organizações representadas no Comité (2). |
2. Ao apresentar as suas próprias avaliações ex post (relatórios de informação), o CESE dá a conhecer as opiniões das organizações da sociedade civil sobre o impacto das políticas da União Europeia. A avaliação ex post é qualitativa e orientada. Este exercício de avaliação tem em conta as consequências sociais, económicas e ambientais.
3. A participação dos membros nos órgãos externos é decidida pela Mesa, e é regularmente acompanhada e avaliada. A representação dos membros nos órgãos externos deve ser equilibrada e rotativa.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS
A. TRABALHOS DAS SECÇÕES
Artigo 37.o
1. Para elaboração de parecer ou de relatório de informação, a Mesa do Comité, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, designa a secção competente para preparar os correspondentes trabalhos. Caso o assunto caiba inequivocamente na competência de determinada secção, a designação compete ao presidente do Comité, que do facto informa a Mesa.
2. Sempre que uma secção designada para elaborar um parecer pretenda ouvir a opinião da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI), ou quando esta pretenda manifestar-se sobre um parecer atribuído a uma secção, a Mesa do Comité pode autorizar a elaboração, pela CCMI, de um parecer complementar sobre um ou vários pontos objeto do pedido de parecer. A Mesa pode igualmente tomar esta decisão por iniciativa própria. A Mesa organiza os trabalhos do Comité por forma a permitir à CCMI a elaboração do seu parecer em tempo útil, para que seja tido em conta pela secção.
A competência para relatar perante o Comité cabe exclusivamente à secção. Ela, deverá, todavia, incluir, em anexo ao seu parecer, o parecer elaborado pela CCMI a título complementar.
3. O presidente do Comité informa o presidente da secção designada, bem como do prazo em que a secção deve concluir os trabalhos.
4. O presidente informa os membros do Comité da designação bem como da data em que o assunto constará da ordem do dia da reunião plenária.
Artigo 38.o
O presidente do Comité, em acordo com a Mesa, pode autorizar uma secção a reunir com uma comissão do Parlamento Europeu ou do Comité das Regiões.
Artigo 39.o
As secções a que haja sido submetido um assunto nas condições previstas no presente Regimento são convocadas pelo respetivo presidente.
Artigo 40.o
1. As reuniões das secções são preparadas pelos respetivos presidentes em ligação com a mesa da secção.
2. A presidência das reuniões cabe ao presidente de secção ou, no seu impedimento, a um dos vice-presidentes.
Artigo 41.o
1. As secções reúnem-se validamente se estiverem presentes ou representados mais de metade dos membros efetivos.
2. Caso não haja quórum, o presidente encerra a reunião e convoca, quando e do modo que reputar conveniente, mas no decurso do mesmo dia, nova reunião que se efetua validamente com qualquer número de membros presentes ou representados.
Artigo 42.o
A secção emite o parecer com base no projeto de parecer apresentado pelo relator e, se for o caso, pelo correlator.
Artigo 43.o
1. O parecer da secção contém apenas os textos por ela adotados em conformidade com o disposto no artigo 61.o do presente Regimento.
2. As propostas de alteração rejeitadas são anexadas ao parecer, com a indicação do resultado da votação de que foram objeto, caso recolham votos favoráveis que representem, pelo menos, um quarto dos sufrágios expressos.
Artigo 44.o
O parecer da secção e os documentos anexados em conformidade com o artigo 43.o são enviados pelo presidente da secção ao presidente do Comité e submetidos ao Comité pela respetiva Mesa no mais curto prazo. Estes documentos são atempadamente postos à disposição dos membros do Comité.
Artigo 45.o
De cada reunião das secções é lavrada ata sucinta. A ata é submetida à aprovação da secção.
Artigo 46.o
O presidente pode, de acordo com a Mesa do Comité ou, se for caso disso, com a Assembleia, fazer baixar o parecer à secção para reexame, caso considere ter havido inobservância do disposto no presente Regimento quanto ao processo de elaboração dos pareceres ou repute necessário estudo mais aprofundado.
Artigo 47.o
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.o 2, os trabalhos preparatórios das secções efetuam-se, em princípio, em grupo de estudo.
2. O relator, assistido por um perito e, conforme o caso, por um ou mais correlatores, examina o assunto que lhe foi submetido, tem em conta as opiniões expressas, elabora o projeto de parecer e transmite-o ao presidente da secção.
3. Os grupos de estudo não votam.
B. TRABALHOS DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Artigo 48.o
A Assembleia, composta por todos os membros do Comité, reúne-se em reuniões plenárias.
Artigo 49.o
1. As reuniões plenárias são preparadas pelo presidente em ligação com a Mesa. Para o efeito, a Mesa reúne antes de cada reunião plenária e, se necessário, durante esta.
2. A Mesa pode fixar, para cada parecer, a duração do debate em reunião plenária.
Artigo 50.o
1. O projeto de ordem do dia estabelecido pela Mesa, por proposta da Presidência em colaboração com os presidentes dos grupos, é enviado pelo presidente, pelo menos quinze dias antes do início da plenária, aos membros do Comité, assim como ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
2. O projeto de ordem do dia é submetido à aprovação da Assembleia no início da reunião. Adotada a ordem do dia, os pontos dela constantes devem ser examinados na sessão para que estão inscritos. Os documentos necessários para a reunião são postos à disposição dos membros em conformidade com o disposto no artigo 44.o.
Artigo 51.o
1. O Comité reúne-se validamente se estiverem presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
2. Caso não haja quórum, o presidente encerra a reunião e convoca, quando reputar conveniente, mas no decorrer da mesma plenária, nova reunião em que o Comité pode validamente deliberar com qualquer número de membros presentes ou representados.
Artigo 52.o
Aquando da aprovação da ordem do dia, o presidente do Comité anuncia, se for caso disso, a inclusão de um ponto de atualidade.
Artigo 53.o
O projeto de ordem do dia pode ser alterado pelo Comité para examinar projetos de resolução de harmonia com o disposto no artigo 35.o.
Artigo 54.o
1. O presidente do Comité abre a reunião, dirige os debates e assegura a observância do Regimento. É coadjuvado pelos vice-presidentes.
2. No impedimento do presidente, este é substituído pelos vice-presidentes. Havendo igualmente impedimento destes, o membro mais idoso da Mesa assegura a presidência.
3. O Comité delibera com base nos trabalhos da secção competente para relatar perante a Assembleia.
4. Quando um texto haja sido aprovado em secção com menos de cinco votos contra, a Mesa pode propor a sua inscrição na ordem do dia da reunião plenária para que se proceda a votação sem debate.
Este procedimento não se aplica:
— |
se houver objeções de, pelo menos, 25 membros, |
— |
se forem apresentadas propostas de alteração que devam ser debatidas em reunião plenária, ou |
— |
se a secção competente decidir que o texto seja debatido em reunião plenária. |
5. Quando um texto não haja recolhido a maioria dos votos na Assembleia, o presidente do Comité pode, com o acordo da Assembleia, fazê-lo baixar à secção competente para reexame ou designar um relator-geral que apresentará, no decurso da mesma reunião ou em outra reunião, um novo projeto de texto.
Artigo 55.o
1. As propostas de alteração são apresentadas por escrito, assinadas pelos autores e enviadas ao Secretariado antes da abertura da reunião plenária.
2. Para efeitos de organização dos trabalhos da Assembleia, a Mesa fixa as regras de apresentação de propostas de alteração.
3. O Comité aceita, todavia, a apresentação de propostas de alteração antes da abertura de cada sessão diária se contiverem a assinatura de, pelo menos, vinte e cinco membros.
4. As propostas de alteração devem indicar a parte do texto a que se referem e ser acompanhadas de justificação sucinta. As alterações repetitivas quanto ao fundo e à forma são examinadas em bloco.
5. Regra geral, a Assembleia ouve o autor de cada proposta de alteração, bem como um orador contrário a ela e o relator.
6. Por ocasião do exame de uma alteração, o relator, com o acordo do autor da proposta de alteração, pode apresentar oralmente propostas de compromisso, que são as únicas votadas pela Assembleia.
7. O presidente do Comité, em ligação com o presidente e com o relator da secção competente, pode propor ao Comité um tratamento das propostas de alteração que salvaguarde a coerência do texto definitivo.
Artigo 56.o
1. A proposta ou as propostas de alteração que exprimam posição globalmente divergente do parecer apresentado por uma secção ou uma comissão consultiva são qualificadas como contraparecer. Um contraparecer deve ser breve, conciso e autossuficiente, ou seja, incluir conclusões e uma explicação.
2. Os grupos podem solicitar que a Mesa qualifique como contraparecer uma ou várias propostas de alteração.
3. A Mesa decide após consulta do presidente da secção ou da comissão consultiva em questão.
4. Após qualificar uma ou várias propostas de alteração como contraparecer, a Mesa pode fazer baixar o parecer à secção ou à comissão consultiva competente para reexame, acompanhado do contraparecer, contanto que o prazo estabelecido para a adoção do parecer o permita.
5. Se uma ou mais propostas de alteração não tiverem sido apresentadas a tempo de a Mesa se pronunciar sobre essa qualificação, a decisão, assim como a de eventualmente fazer baixar novamente a proposta ao órgão em questão para reexame, é tomada pela Assembleia por proposta da Presidência alargada, após consulta do presidente do órgão referido.
6. Se, na situação mencionada no n.o 5, o assunto não for remetido para o órgão em causa para reexame ou se o texto proposto não for considerado contraparecer, a plenária procede à votação das alterações apresentadas, tal como faria com as alterações de grupo.
7. O contraparecer é adotado se obtiver a maioria dos votos em plenária.
A fim de decidir se o texto original deve ser apenso ao parecer adotado, procede-se a uma nova votação. O texto original é apenso ao novo texto se obtiver pelo menos um quarto dos votos expressos.
8. Se o contraparecer não obtiver a maioria, mas obtiver pelo menos um quarto dos votos expressos, é apenso ao parecer original.
Artigo 57.o
1. O presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um membro, pode convidar o Comité a pronunciar-se sobre a limitação do tempo de uso da palavra, bem como sobre o número de intervenientes, a suspensão da sessão ou o encerramento dos debates. Encerrados estes, a palavra só pode ser concedida para declarações de voto, que serão expressas após o escrutínio e no limite de tempo fixado pelo presidente.
2. Os membros do Comité podem, a todo o momento, pedir a palavra, que lhes será dada prioritariamente, para apresentarem uma moção de ordem.
Artigo 58.o
1. Das reuniões plenárias é lavrada ata, que é submetida à aprovação do Comité.
2. A ata na sua forma definitiva é assinada pelo presidente e pelo secretário-geral do Comité.
Artigo 59.o
1. Os pareceres do Comité compreendem, para além das bases jurídicas, a fundamentação e a opinião do Comité sobre a generalidade do assunto examinado.
2. O resultado da votação do parecer na globalidade consta da sua secção processual. Havendo votação nominal, são mencionados os nomes dos votantes.
3. O texto e a justificação das propostas de alteração rejeitadas em reunião plenária constam, com menção dos resultados da votação, de anexo ao parecer, caso essas propostas hajam recolhido número de votos favoráveis que representem pelo menos um quarto dos sufrágios expressos. O mesmo se aplica aos contrapareceres.
4. As partes do parecer da secção que tenham sido substituídas por alterações adotadas pela Assembleia devem figurar em anexo ao parecer do Comité, desde que os votos a favor da sua manutenção representem, pelo menos, um quarto dos sufrágios expressos.
5. Caso um dos grupos constituídos no Comité nos termos do artigo 30.o ou uma das categorias da vida económica e social constituídas nos termos do artigo 31.o tenha posição divergente e homogénea sobre assunto submetido à apreciação da Assembleia, essa posição pode, encerrado o debate com votação nominal, constar de declaração breve anexa ao parecer.
Artigo 60.o
1. Os pareceres adotados pelo Comité e as atas das reuniões plenárias são enviados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
2. Os pareceres adotados pelo Comité podem ser transmitidos a outras instituições ou entidades interessadas.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA VOTAÇÃO
Artigo 61.o
1. São as seguintes as formas válidas de expressão do voto: «a favor», «contra» ou «abstenção».
2. Salvo o disposto em contrário no presente Regimento, as decisões do Comité e dos seus órgãos são tomadas por maioria dos votos expressos «a favor» e «contra».
3. As votações realizam-se por uma das seguintes formas: votação pública, votação nominal e escrutínio secreto.
4. A votação de uma resolução, de uma proposta de alteração, de um contraparecer, de um parecer na globalidade ou de qualquer outro documento segue obrigatoriamente a forma de votação nominal se um quarto dos membros presentes ou representados o requerer.
5. A eleição para as funções de representação faz-se sempre por escrutínio secreto. Nos outros casos, há lugar a escrutínio secreto se a maioria dos membros presentes ou representados o requerer.
6. Se, no decurso da votação, houver empate entre os votos a favor e contra, o presidente da reunião dispõe de voto de qualidade.
7. A aceitação pelo relator de uma alteração não é motivo para prescindir da votação desta.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE URGÊNCIA
Artigo 62.o
1. Se a urgência resulta do prazo assinado ao Comité pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão para emissão de parecer, o recurso ao processo de urgência pode ser decidido se o presidente verificar que este é necessário para que o Comité adote o parecer em tempo útil.
2. Decidido o recurso ao processo de urgência por motivos internos ao Comité, o presidente pode, sem prévia consulta da Mesa, tomar imediatamente todas as medidas necessárias para assegurar a realização dos trabalhos do Comité. O presidente informa os membros da Mesa das medidas tomadas.
3. As medidas tomadas pelo presidente são submetidas a ratificação do Comité na reunião plenária seguinte.
Artigo 63.o
1. Se a urgência resulta dos prazos assinados a uma secção para a elaboração do parecer, o presidente desta pode, com o acordo dos três presidentes de grupo, organizar os trabalhos da secção com derrogação do disposto no presente Regimento sobre a organização dos trabalhos das secções.
2. As medidas tomadas pelo presidente de secção são submetidas a ratificação da secção na reunião seguinte.
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA E DA REPRESENTAÇÃO
Artigo 64.o
1. O membro do Comité impedido de comparecer a uma reunião para a qual estava convocado deve informar previamente o respetivo presidente.
2. Caso um membro do Comité falte a mais de três reuniões plenárias consecutivas sem se ter feito representar e sem justificação, o presidente do Comité pode, após consulta da Mesa do Comité e após haver convidado o interessado a justificar as faltas, requerer ao Conselho que ponha termo ao mandato desse membro.
3. Caso um membro de uma secção falte a mais de três reuniões consecutivas sem se ter feito representar e sem justificação, o presidente da secção pode, após o haver convidado a justificar as faltas, solicitar-lhe que se faça substituir na secção, disso informando a Mesa do Comité.
Artigo 65.o
1. O membro do Comité impedido de comparecer a uma reunião do Comité ou de secção pode, após haver informado o respetivo presidente, delegar por escrito o direito de voto em outro membro do Comité ou da secção.
2. Na reunião plenária ou em reunião de secção não pode um membro ter mais do que uma delegação de direito de voto.
Artigo 66.o
1. O membro impedido de comparecer a uma reunião para que foi convocado pode, após haver informado por escrito o respetivo presidente, diretamente ou através do secretariado do seu grupo, fazer-se representar por um outro membro do Comité, salvo nas reuniões da Mesa do Comité ou da Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais.
2. O mandato de representação vale apenas para a reunião para que foi concedido pelo membro representado.
3. O membro de um grupo de estudo pode, no momento da constituição deste, pedir a sua substituição por um outro membro do Comité. Esta substituição, válida para um assunto determinado e para toda a duração dos trabalhos da secção sobre esse assunto, é irrevogável. Não obstante, quando os trabalhos do grupo de estudo se prolongarem para lá do final de um mandato de dois anos e meio ou de um mandato quinquenal, a substituição é válida só até ao final do mandato em que foi decidida.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE E DA PUBLICAÇÃO DOS TRABALHOS
Artigo 67.o
1. Os pareceres do Comité são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, de harmonia com as disposições fixadas pelo Conselho e pela Comissão após consulta da Mesa do Comité.
2. São publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Internet do Comité a composição do Comité, da respetiva Mesa e das secções, bem como as alterações atinentes.
Artigo 68.o
1. O Comité assegura a transparência das suas decisões de harmonia com o disposto no artigo 1.o, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia.
2. O secretário-geral toma as medidas necessárias para assegurar o direito de acesso do público aos documentos correspondentes.
3. O cidadão da União Europeia pode dirigir-se ao Comité por escrito em uma das línguas oficiais e obter resposta redigida na mesma língua, em conformidade com o disposto no artigo 24.o, quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 69.o
1. As reuniões plenárias do Comité e as reuniões das secções são públicas.
2. Por decisão do Comité, tomada a pedido da instituição ou do órgão interessado ou por proposta da Mesa, determinados debates não relacionados com os trabalhos consultivos podem ser declarados confidenciais.
3. Todas as outras reuniões não são públicas. Contudo, quando isso se justifique, o presidente da reunião pode, se assim o entender, permitir a assistência de outras pessoas à reunião na qualidade de observadores.
Artigo 70.o
1. Os membros das instituições europeias podem assistir às reuniões do Comité e dos seus órgãos e nelas usar da palavra.
2. Os membros de outros órgãos e os funcionários devidamente autorizados das instituições ou órgãos podem ser convidados a assistir às reuniões, nelas usar da palavra e responder a perguntas, sob a direção do presidente da reunião.
CAPÍTULO V
DO TÍTULO, DOS PRIVILÉGIOS, DAS IMUNIDADES E DO ESTATUTO DOS MEMBROS E DOS QUESTORES
Artigo 71.o
1. Os membros do Comité usam o título de «membro do Comité Económico e Social Europeu».
2. O disposto no capítulo IV, artigo 10.o, do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo aos Tratados, aplica-se aos membros do Comité Económico e Social Europeu.
Artigo 72.o
1. O Estatuto dos Membros define os direitos e os deveres dos membros do Comité, bem como as regras que regem a sua atividade e as suas relações com a instituição e com os serviços, incluindo sanções em caso de comportamento inadequado.
O Estatuto dos Membros prevê igualmente as medidas que podem ser tomadas em caso de inobservância do Regimento ou do Estatuto.
2. O Código de Conduta, que define e esclarece as obrigações aplicáveis aos membros e suplentes do Comité, está anexo ao presente Regimento.
3. No início do mandato, os membros comprometem-se a respeitar e assinam o Código de Conduta adotado pela Assembleia. A conduta dos membros norteia-se pelo respeito mútuo e radica nos valores e nos princípios definidos nos Tratados. A sua ação pauta-se pela dignidade e pelo respeito da reputação do Comité. Nos debates, os membros abstêm-se de linguagem e de comportamentos difamatórios, racistas, sexistas ou xenófobos.
O incumprimento dessas normas e regras pode levar à aplicação das medidas previstas no Código de Conduta.
A aplicação do presente artigo não prejudica a liberdade de expressão dos membros.
Assenta no pleno respeito das prerrogativas dos membros, tal como definidas no direito primário da União e no Estatuto dos Membros.
A aplicação do presente artigo radica no princípio da transparência e garante que qualquer disposição nesta matéria seja levada ao conhecimento dos membros, que são informados individualmente dos seus direitos e deveres.
Caso uma pessoa empregada por um membro ou uma pessoa a quem o membro tenha facilitado o acesso às instalações ou aos equipamentos do CESE não respeite as regras de conduta acima estabelecidas, podem, se for caso disso, ser impostas ao membro em questão as sanções previstas.
As sanções aplicáveis em caso de incumprimento das normas de conduta constam do Código de Conduta adotado pela Assembleia.
O CESE subscreve as regras do Parlamento Europeu, na medida em que estas são compatíveis com o Estatuto dos Membros do CESE, e constitui os órgãos adequados para o efeito.
É criado um Comité Consultivo para a Conduta dos Membros (conforme o Código de Conduta dos Membros do CESE).
4. Quando da sua nomeação, os membros redigem uma declaração de interesses, financeiros ou outros, suscetíveis de afetarem o seu trabalho no Comité.
Confirmam explicitamente a validade do conteúdo dessa declaração pelo menos uma vez por ano e retificam-na, se for caso disso, imediatamente em caso de mudança na sua situação.
O Estatuto dos Membros e o Código de Conduta dos membros efetivos e dos suplentes preveem igualmente as medidas que podem ser tomadas em caso de inobservância do Regimento, do Código de Conduta ou do Estatuto.
Artigo 73.o
1. Por proposta da Mesa, a Assembleia elege para cada período de dois anos e meio seis membros, três mulheres e três homens, sem outras responsabilidades permanentes na estrutura do Comité, que constituem o Comité Consultivo para a Conduta dos Membros.
2. Em caso de alegada violação do Código de Conduta do CESE por parte de um membro, o Comité Consultivo para a Conduta dos Membros fornece a esse membro, a pedido deste, confidencialmente e no prazo de 30 dias de calendário, orientações sobre a interpretação e a aplicação das disposições do Código de Conduta. O membro em questão tem o direito de se prevalecer dessas orientações.
3. A pedido do presidente, o Comité Consultivo para a Conduta dos Membros examina também os casos de alegada violação do Código de Conduta e aconselha o presidente sobre as medidas a tomar.
Artigo 74.o
Por proposta da Mesa, a Assembleia elege para cada período de dois anos e meio três membros, sem outras responsabilidades permanentes na estrutura do Comité, que constituem o Grupo dos Questores, ao qual compete:
a) |
acompanhar e zelar pela boa execução do Estatuto dos Membros; |
b) |
elaborar propostas para aperfeiçoar e melhorar o Estatuto dos Membros; |
c) |
favorecer e tomar as iniciativas adequadas para resolver as dúvidas e os conflitos na aplicação do Estatuto dos Membros; |
d) |
assegurar as relações entre os membros do Comité e o Secretariado-Geral quanto à aplicação do Estatuto dos Membros. |
CAPÍTULO VI
DA CESSAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS E DAS INCOMPATIBILIDADES
Artigo 75.o
1. O mandato dos membros do Comité cessa no termo do quinquénio fixado pelo Conselho no momento da renovação do Comité.
2. O mandato de membro do Comité cessa por renúncia, perda do mandato, morte, motivo de força maior ou superveniência de incompatibilidade.
3. As funções de membro do Comité são incompatíveis com as de membro de um governo ou de um parlamento, de uma instituição da União Europeia, do Comité das Regiões e do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento, e ainda com as de funcionário ou agente da União Europeia em exercício efetivo de funções.
4. A renúncia é comunicada ao presidente do Comité por carta.
5. A perda do mandato ocorre nas condições fixadas no artigo 64.o, n.o 2, do presente Regimento. Caso o Conselho ponha termo ao mandato, procede à substituição do membro cessante.
6. Em caso de renúncia, morte, força maior ou incompatibilidade, o presidente do Comité informa o Conselho, que declara a vacatura e procede à substituição do membro cujo mandato cessou. Em caso de renúncia, o membro renunciante mantém-se em funções até à data de produção de efeitos da nomeação do substituto, salvo declaração em contrário daquele.
7. Nos casos previstos no n.o 2, o substituto é nomeado pelo período restante do mandato.
Artigo 76.o
1. Por proposta da Mesa adotada por, pelo menos, três quartos dos membros da Mesa, pode ser apresentada à Assembleia uma moção de censura, por motivos graves e devidamente verificados, relativa ao presidente do Comité.
Nesse caso, a referida moção é inscrita em primeiro lugar na ordem do dia da reunião plenária seguinte.
2. A Assembleia pronuncia-se por voto secreto e sem possibilidade de delegação do direito de voto, após ter ouvido, por esta ordem, um membro de cada grupo e seguidamente os membros da Presidência que pretendam manifestar-se, bem como, em último lugar, o presidente.
A moção é adotada se for aprovada por uma maioria de três quartos dos membros presentes. Caso contrário, é rejeitada.
3. Se for adotada uma moção de censura, a Assembleia substitui imediatamente o presidente por um membro do seu grupo.
Para o efeito, a Assembleia é temporariamente presidida pelo vice-presidente do Comité proveniente do grupo que assumirá a próxima Presidência do CESE.
4. Se a Assembleia não puder proceder imediatamente à substituição, os seus trabalhos são suspensos, para permitir que os grupos elaborem uma proposta, sendo convocada novamente, se possível no mesmo dia, nova reunião por quem a presidir temporariamente.
5. O membro proveniente do mesmo grupo e substituto do presidente do Comité mantém-se em funções até ao final do mandato inicialmente previsto.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DO COMITÉ
Artigo 77.o
1. O Comité é coadjuvado por um Secretariado dirigido por um secretário-geral, que exerce funções sob a autoridade do presidente, o qual representa a Mesa.
2. O secretário-geral participa, com funções consultivas, nas reuniões da Mesa, cabendo-lhe assegurar que sejam lavradas as respetivas atas.
3. O secretário-geral presta perante a Mesa o compromisso solene de exercer as funções com isenção e conscienciosamente.
4. O secretário-geral assegura a execução das decisões tomadas pela Assembleia, pela Mesa e pelo presidente do Comité por força do presente Regimento e informa por escrito, trimestralmente, o presidente sobre as disposições de aplicação adotadas ou previstas em assuntos administrativos, organizacionais ou relativos ao pessoal.
5. O secretário-geral pode delegar os seus poderes nos limites fixados pelo presidente.
6. A Mesa, por proposta do secretário-geral, estabelece o plano de organização dos serviços do Secretariado-Geral por forma a assegurar o bom funcionamento do Comité e dos seus órgãos e a coadjuvar os membros no exercício do respetivo mandato, nomeadamente na organização das reuniões e na elaboração dos pareceres.
7. Os poderes conferidos ao secretário-geral pelo presidente do Comité por delegação são temporários e cessam, o mais tardar, no termo do mandato do presidente.
Artigo 78.o
O procedimento de nomeação de um novo secretário-geral é o seguinte:
1. |
A Mesa:
|
2. |
A comissão de pré-seleção tem por mandato analisar as candidaturas, realizar as entrevistas, elaborar um relatório fundamentado, incluindo uma classificação dos candidatos por ordem de preferência, em função das suas competências e em conformidade com o procedimento e os critérios definidos no anúncio de vaga, e propor um candidato ou uma lista de candidatos para o lugar. |
3. |
A comissão de pré-seleção trabalha com total independência, imparcialidade e confidencialidade, com base em critérios definidos pela Mesa quando da criação da referida comissão. A comissão de pré-seleção é assistida pelos serviços competentes do Secretariado do CESE e pode recorrer, se necessário, a peritos externos. |
4. |
A Mesa, após consulta do relatório da comissão de pré-seleção, decide mediante votação, se necessário com várias voltas. O candidato que obtiver, à primeira volta, votos a favor de mais de metade dos membros da Mesa, incluindo os membros ausentes, é nomeado sem que seja necessária uma segunda volta. Se nenhum candidato preencher este requisito, a Mesa leva os dois candidatos com mais votos a favor a uma segunda volta, após a qual é nomeado o candidato com maior número de votos a favor dos membros presentes. Em caso de empate que impossibilite manter apenas dois candidatos no final da primeira volta ou nomear o secretário-geral após a segunda volta, é convocada uma nova reunião da Mesa, na primeira data possível, para nomear o secretário-geral. |
Artigo 79.o
1. Os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (RAA) à entidade competente para celebrar contratos de provimento (AHCC) são, no tocante ao secretário-geral, exercidos pela Mesa.
2. Os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação são exercidos:
— |
pela Mesa, por proposta do secretário-geral, quanto aos secretários-gerais adjuntos e aos diretores relativamente à aplicação dos artigos 29.o, 30.o, 31.o, 40.o, 41.o, 49.o, 50.o, 51.o e 78.o e do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários; pelo presidente do Comité, por proposta do secretário-geral, quanto às restantes disposições do Estatuto, incluindo o artigo 90.o, n.o 2; |
— |
no que diz respeito:
pelo presidente do Comité, por proposta do secretário-geral, e após consulta da Presidência alargada; |
— |
pelo secretário-geral, quanto aos funcionários do grupo de funções AD que não exerçam funções de gestão a nível de chefe de unidade ou superior, bem como para os funcionários dos grupos de funções AST e AST/SC. |
3. Os poderes atribuídos pelo RAA à entidade competente para celebrar contratos são exercidos:
— |
pela Mesa, por proposta do secretário-geral, quanto aos agentes temporários nomeados para cargos de secretário-geral adjunto ou de diretor relativamente à aplicação dos artigos 11.o, 17.o, 33.o e 48.o do RAA; pelo presidente, por proposta do secretário-geral, relativamente às outras disposições do RAA; |
— |
pelo presidente do Comité, por proposta do secretário-geral, quanto aos agentes temporários nomeados para exercer as funções de diretor adjunto ou de chefe de unidade; |
— |
pelo secretário-geral, quanto aos agentes temporários do grupo de funções AD que não exerçam funções de gestão a nível de chefe de unidade ou superior, bem como para os agentes temporários dos grupos de funções AST e AST/SC; |
— |
pelo secretário-geral, quanto aos conselheiros especiais e aos agentes contratuais. |
4. Os poderes conferidos à instituição pelo artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários para efeitos de aplicação das disposições gerais de execução do Estatuto e das disposições adotadas de comum acordo são exercidos pelo presidente do Comité. Quanto às restantes disposições de caráter geral, esses poderes são exercidos pelo secretário-geral.
5. A Mesa, o presidente e o secretário-geral podem delegar os poderes conferidos por força do presente artigo.
6. Os atos de delegação referidos no n.o 5 fixam a extensão, os limites e os prazos dos poderes conferidos, devendo mencionar, ainda, se os delegados podem subdelegar os seus poderes.
7. No que se refere à nomeação de funcionários para exercer funções de secretário-geral adjunto, diretor, diretor adjunto ou chefe de unidade dos trabalhos consultivos:
— |
o anúncio de vaga é publicado simultaneamente em todas as instituições europeias; |
— |
antes do exame das candidaturas, o secretário-geral elabora uma grelha de avaliação com base no anúncio de vaga; |
— |
na fase de análise das candidaturas, o secretário-geral é assistido por três membros da Mesa; |
— |
findo o processo, o secretário-geral apresenta uma proposta de nomeação à Mesa, que, com base nesta, decide. |
Artigo 80.o
1. Os grupos dispõem de um secretariado que depende diretamente do respetivo presidente.
2. Os poderes da autoridade investida do poder de nomeação são exercidos por proposta do presidente do grupo em questão no tocante aos funcionários destacados para os grupos ao abrigo do artigo 37.o, alínea a), segundo travessão, do Estatuto no que se refere à aplicação do artigo 38.o do Estatuto, incluindo as decisões respeitantes à evolução da sua carreira no grupo.
Quando um funcionário destacado num grupo reintegra o Secretariado do Comité, é classificado no grau a que teria direito como funcionário.
3. Os poderes da entidade competente para celebrar contratos são exercidos sob proposta do presidente de grupo em questão no tocante aos agentes temporários colocados nos grupos ao abrigo do artigo 2.o, alínea c), do RAA no que se refere à aplicação do artigo 8.o, terceiro parágrafo, do artigo 9.o e do artigo 10.o, terceiro parágrafo, do RAA.
Artigo 81.o
1. O presidente dispõe de um gabinete.
2. O pessoal deste gabinete é contratado, com cabimento em rubrica orçamental, como agente temporário, sendo exercidos pelo presidente os poderes conferidos à entidade competente para celebrar contratos.
Artigo 82.o
1. Até 1 de junho, o secretário-geral apresenta à Mesa o projeto de mapa previsional das receitas e despesas do Comité para o exercício orçamental do ano seguinte. A Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais examina o projeto antes do debate pela Mesa e, se for caso disso, formula observações ou propõe alterações. A Mesa elabora o mapa previsional das receitas e despesas do Comité e envia-o nas condições e prazos fixados no Regulamento Financeiro Aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia.
2. Com observância do disposto no Regulamento Financeiro Aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia, o presidente do Comité promove a execução do mapa das receitas e despesas.
Artigo 83.o
1. É constituída uma Comissão de Auditoria, que aconselha, em matéria de auditoria, o presidente do Comité e a Mesa. Exerce as suas funções com toda a independência no respeito do Regulamento Financeiro Aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia e, nomeadamente, das competências e funções do auditor interno.
Em particular, a Comissão de Auditoria supervisiona a elaboração de todos os relatórios e sistemas de controlo interno, bem como o conjunto dos processos de acompanhamento no que se refere ao respeito da legislação, regulamentação, normas profissionais e éticas e códigos de conduta.
2. A Comissão de Auditoria envia os seus relatórios ao presidente, que os envia imediatamente à Mesa.
3. A estrutura, composição, responsabilidades e regras de funcionamento da Comissão de Auditoria são fixadas por decisão da Mesa.
4. Os membros da Comissão de Auditoria são nomeados pela Mesa por proposta dos grupos.
O estatuto de membro da Comissão de Auditoria é incompatível com o de membro da Mesa do Comité, de membro da Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais e de membro do Grupo dos Questores.
5. A Comissão de Auditoria adota as suas regras internas de forma a assegurar o cumprimento da sua função e missão e o exercício das suas responsabilidades, direitos e obrigações em conformidade com o presente artigo.
6. A substituição dos membros da Comissão de Auditoria segue o procedimento previsto no n.o 4, primeiro parágrafo.
Artigo 84.o
A correspondência destinada ao Comité é dirigida ao presidente ou ao secretário-geral.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 85.o
Os termos usados no Regimento para referir funções e cargos aplicam-se tanto no feminino como no masculino.
Artigo 86.o
1. O Comité decide, por maioria absoluta dos seus membros, se há lugar à revisão do presente Regimento.
2. Para revisão do Regimento, o Comité constitui uma comissão, denominada Comissão do Regimento, e designa um relator-geral para a elaboração do projeto de Regimento.
3. Adotado o Regimento, por maioria absoluta, a Assembleia reconduz o mandato da Comissão do Regimento por um prazo máximo de sessenta dias para que essa comissão faça, se necessário, uma proposta de alteração das Disposições de Aplicação a submeter à Mesa, que decide após haver recolhido o parecer dos grupos.
4. A data de entrada em vigor do Regimento e das Disposições de Aplicação é fixada no momento da sua adoção pelo Comité.
Artigo 87.o
O presente Regimento entra em vigor em 15 de março de 2019.
TERCEIRA PARTE
ÍNDICE ANALÍTICO
ÍNDICE
A
ADMINISTRAÇÃO DO COMITÉ | 77.o-84.o |
ALTERAÇÕES | 55.o |
alteração em secção | Ver |
alteração global (ver | 56.o |
alteração rejeitada | 59.o |
apresentação | 55.o |
exame | 55.o |
forma | 55.o |
ASSEMBLEIA
ata | 58.o |
desenrolar dos debates | 54.o |
moção de ordem | 57.o |
ordem do dia | 50.o, 52.o, 53.o |
participação das instituições | 70.o |
preparação das reuniões | 49.o, 50.o |
publicidade das decisões | 68.o |
publicidade das reuniões | 69.o, 70.o |
quórum | 51.o |
reexame do parecer pela secção | 46.o, 54.o |
reuniões | 48.o, 48.o |
ATA
reunião plenária | 58.o |
secção | 45.o |
AUDIÇÃO
de personalidades externas | 25.o |
C
CATEGORIAS
criação, composição e aprovação | 31.o |
CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DO CESE | 72.o |
COMISSÃO CONSULTIVA DAS MUTAÇÕES INDUSTRIAIS | 27.o, 37.o |
COMISSÃO DA COMUNICAÇÃO (COCOM) | 12.o |
COMISSÃO DE AUDITORIA | 83.o |
COMISSÃO DO REGIMENTO | 86.o |
COMISSÃO DOS ASSUNTOS FINANCEIROS E ORÇAMENTAIS (CAFO) | 11.o |
COMISSÃO PREPARATÓRIA | 7.o |
COMISSÕES CONSULTIVAS | 27.o |
COMITÉ
convocação | 1.o, 32.o |
funcionamento | 48.o-54.o |
instalação | 1.o, 2.o |
representação externa | 14.o |
COMITÉ CONSULTIVO PARA A CONDUTA DOS MEMBROS | 73.o |
COMITÉS CONSULTIVOS MISTOS | 29.o |
CONSELHEIROS | ver, ver, ver |
CONSULTAS | 32.o e 33.o |
CONTRAPARECER | 56.o, 59.o |
COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL | 10.o |
D
DEBATES | 54.o |
DECLARAÇÃO DE VOTO de um membro | Ver |
DECLARAÇÃO/POSIÇÃO de um grupo, de uma categoria | 59.o |
DELEGAÇÃO DO DIREITO DE VOTO | 65.o |
DELEGAÇÕES DO COMITÉ | 29.o |
DIÁLOGO ESTRUTURADO COM A SOCIEDADE CIVIL | 28.o, 29.o |
DOCUMENTOS
correspondência | 84.o |
publicidade e publicação | 67.o, 68.o |
E
ELEIÇÕES
presidência e mesa das secções | 19.o |
Presidência e Mesa do Comité | 4.o-8.o |
ENTRADA EM VIGOR DO REGIMENTO | 87.o |
ESTATUTO DOS MEMBROS | 72.o |
G
GRUPOS
autoridade investida do poder de nomeação | 80.o |
constituição e organização | 30.o |
papel dos grupos | 30.o |
secretariados dos grupos | 30.o, 80.o |
GRUPOS DE ESTUDO
constituição | 20.o, 47.o |
papel e composição | 20.o, 47.o |
substituição de um membro | 66.o |
suplentes | 21.o |
GRUPOS DE ESTUDO PERMANENTES | 20.o |
GRUPOS DE REDAÇÃO | 20.o |
I
INCOMPATIBILIDADES
incompatibilidades para os membros | 75.o |
INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO | 9.o |
J
JORNAL OFICIAL | 67.o |
L
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE USO DA PALAVRA | 57.o |
M
MAIORIAS NECESSÁRIAS
A) Em matéria de eleição
Mesa do Comité
* membros | 4.o, 7.o |
* presidente | 4.o, 7.o |
B) Em matéria de decisão
convocação da Mesa do Comité | 9.o |
grupos de estudo e relatores | 20.o, 47.o |
revisão do Regimento | 86.o |
MAIS IDOSO DOS MEMBROS | 1.o |
MAPA PREVISIONAL DAS RECEITAS E DESPESAS | 82.o |
MEMBROS DO COMITÉ
delegação do direito de voto | 65.o |
Estatuto dos Membros | 72.o, 74.o |
final do mandato | 75.o |
incompatibilidades | 75.o |
renúncia | 75.o |
substituição | 66.o |
suplentes | 21.o |
MESA DO COMITÉ
composição | 4.o |
convocação | 9.o |
duração do mandato | 4.o |
eleição | 4.o-8.o |
execução das decisões | 77.o |
funções e regras de funcionamento | 9.o |
interpretação do Regimento | 9.o |
nomeação de funcionários | 79.o |
substituição de um membro | 8.o |
MESAS DE SECÇÃO
composição | 19.o |
duração do mandato | 19.o |
eleição | 19.o |
MOÇÃO DE CENSURA | 76.o |
MOÇÃO DE ORDEM | 57.o |
N
NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E AGENTES | 79.o, 80.o |
O
OBSERVATÓRIOS | 24.o |
ORÇAMENTO
Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais (CAFO) | 11.o, 11.o |
elaboração do mapa previsional de receitas e despesas | 82.o |
ORDEM DO DIA DA REUNIÃO PLENÁRIA | 50.o, 52.o, 53.o, 76.o |
ÓRGÃOS DO COMITÉ | 2.o |
P
PARECERES
classificação por categorias (A, B e C) | 33.o |
envio
* parecer do Comité | 60.o |
forma e conteúdo | 59.o |
parecer de iniciativa | 32.o |
parecer de secção (ver | 33.o |
publicação | 67.o |
reexame do parecer pela secção | 46.o, 54.o |
requerimentos de elaboração de parecer | 32.o, 33.o |
seguimento do parecer | 20.o, 20.o |
votação | Ver |
PEDIDOS DE PARECER (ver | 32.o e 33.o |
PERDA DO MANDATO | 75.o |
PERITOS | 26.o |
PRESIDÊNCIA ALARGADA | 16.o |
PRESIDÊNCIA DO COMITÉ
balanço das realizações do presidente | 14.o |
eleição do presidente | 4.o-7.o, 30.o |
funções do presidente
* competências financeiras e orçamentais | 11.o |
* convocação da Mesa | 9.o |
* convocação do Comité | 32.o |
* direção dos debates | 54.o, 55.o, 57.o |
* nomeação dos funcionários | 79.o |
* preparação das reuniões | 49.o, 50.o |
* representação externa | 14.o |
Gabinete do Presidente | 81.o |
programa de trabalho | 14.o,16.o |
substituição do presidente na sequência da aprovação de uma moção de censura | 76.o |
PRESIDENTE DO COMITÉ | ver, ver |
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES | 2.o, 71.o |
PROCESSO DE URGÊNCIA | 62.o, 63.o |
PROGRAMAÇÃO DOS TRABALHOS | 13.o |
PUBLICIDADE DAS REUNIÕES E DAS REUNIÕES PLENÁRIAS | 69.o, 70.o |
PUBLICIDADE E PUBLICAÇÃO DOS TRABALHOS | 67.o-70.o |
Q
QUESTÕES DE ATUALIDADE | 52.o |
QUESTORES | 74.o |
QUÓRUM
reunião plenária | 51.o |
secção | 41.o |
R
REEXAME DO PARECER PELA SECÇÃO | 46.o, 54.o |
RELAÇÕES EXTERNAS DO COMITÉ | 14.o, 28.o, 29.o, 14.o, 28.o, 29.o |
RELATORES-GERAIS | 23.o, 54.o, 86.o |
RELATÓRIOS DE INFORMAÇÃO | 22.o, 34.o, 37.o |
RENÚNCIA | 75.o |
RESOLUÇÕES | 35.o, 53.o |
REUNIÕES CONJUNTAS | 38.o |
REVISÃO DO REGIMENTO | 86.o |
S
SECÇÕES
alteração | 55.o |
ata | 45.o |
ausências | 64.o, 65.o, 66.o |
composição | 18.o |
constituição | 17.o |
convocação | 39.o |
decurso dos trabalhos | 37.o-47.o |
designação dos membros | 18.o |
duração do mandato dos membros | 18.o |
elaboração do parecer | 42.o, 43.o |
funções | 20.o |
mesa (ver | 19.o |
número de membros | 18.o |
número de secções | 17.o, 17.o |
parecer | 20.o, 43.o, 44.o |
peritos | 26.o |
processo de urgência | 63.o, 63.o |
publicidade das reuniões | 69.o, 70.o |
quórum | 41.o |
relatório de informação | 22.o, 34.o, 37.o |
reuniões | 39.o, 40.o |
REUNIÕES CONJUNTAS | 38.o |
substituição de um membro | 18.o |
SECRETARIADO DOS GRUPOS | 80.o |
SECRETARIADO-GERAL | 77.o, 79.o |
SECRETÁRIO-GERAL
funções | 77.o, 79.o, 82.o |
processo de nomeação | 78.o |
SEGUIMENTO DOS PARECERES | 9.o, 9.o |
SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA (ver preâmbulo) | 28.o, 29.o |
SUBCOMITÉS | 22.o |
SUPLENTES | 21.o |
U
URGÊNCIA (PROCESSO DE)
ao nível das secções | 63.o, 63.o |
ao nível do Comité | 62.o |
V
VICE-PRESIDENTES
eleição | 7.o |
funções | 15.o-16.o |
VOTAÇÃO
declarações coletivas de voto (ou declarações de minoria) | 59.o |
delegação do direito de voto | 65.o |
explicação de voto | 57.o |
modalidades de votação | 61.o |
votação sem debate | 54.o |
QUARTA PARTE
CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
Os membros do Comité Económico e Social Europeu, a seguir designado «o Comité»,
tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.o (3), o artigo 3.o (4) e o artigo 13.o, n.o 4 (5),
tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 300.o a 304.o (6),
tendo em conta as disposições do capítulo IV, artigo 10.o, do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia,
tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 8.o, 10.o, 19.o e 25.o, o artigo 43.o, n.o 2, os artigos 46.o e 50.o, o artigo 59.o, n.o 1, o artigo 91.o, n.o 1, o artigo 95.o, n.o 3, o artigo 100.o, n.o 2, os artigos 113.o, 114.o e 115.o, o artigo 148.o, n.o 2, os artigos 149.o, 151.o, 153.o e 156.o, o artigo 157.o, n.o 3, os artigos 159.o e 164.o, o artigo 165.o, n.o 4 (primeiro travessão), o artigo 166.o, n.o 4, o artigo 168.o, n.os 4 e 5, o artigo 169.o, n.o 3, o artigo 172.o, o artigo 173.o, n.o 3, os artigos 175.o, 177.o, 178.o, 182.o, 188.o e 192.o, e o artigo 194.o, n.o 2 (7), no que diz respeito às funções consultivas do Comité,
tendo em conta o Regimento (8) e o Estatuto dos Membros (9) do Comité,
tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
considerando que, sem prejuízo das disposições estatutárias e regimentais aplicáveis, é necessário estabelecer num código de conduta determinadas obrigações decorrentes dessas disposições.
considerando que durante o seu mandato, de acordo com o artigo 300.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os membros do Comité exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União Europeia e dos cidadãos europeus. Gozam, no exercício das suas funções e durante as viagens de e para o local de reunião, dos privilégios e imunidades estabelecidos no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (10). Em particular, devem agir com respeito e integridade durante o seu mandato.
considerando que o Código de Conduta, que define e esclarece as obrigações aplicáveis aos membros e suplentes do Comité, deve ser revisto para ter em conta a experiência adquirida na sua aplicação e os elevados padrões éticos que devem ser cumpridos pelos membros do Comité,
por proposta dos questores do Comité, após consulta da Mesa do Comité e por votação da Assembleia Plenária, os membros decidem adotar o presente Código de Conduta.
O Código de Conduta aplica-se à conduta dos membros entre si ou entre um membro e qualquer outra pessoa que trabalhe no Comité.
No início do mandato, os membros assinam o presente Código de Conduta, conforme adotado pela Assembleia na reunião plenária de 20 de fevereiro de 2019.
Artigo 1.o
Princípios gerais
1. O Código de Conduta aplica-se aos membros do Comité e aos seus suplentes.
2. Os membros do Comité Económico e Social Europeu representam diferentes categorias de intervenientes económicos e sociais. São nomeados por cinco anos pelo Conselho (11), com base em proposta dos governos nacionais.
3. Os membros do Comité «exercem as suas funções com total independência» (12) e, nos termos do Tratado, não estão vinculados a quaisquer instruções.
4. Os membros do Comité inspiram-se nos seguintes princípios gerais de conduta e observam os mesmos: integridade, transparência, diligência, honestidade, responsabilidade e respeito pela reputação do Comité.
5. Os membros do Comité exercem as suas funções de forma independente, no interesse geral da União Europeia e dos seus cidadãos.
6. Em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia, assim como com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os membros do Comité velam, no exercício das suas funções, pela promoção, pela proteção efetiva e pelo respeito de direitos e valores como a dignidade humana, a não discriminação, a tolerância, a liberdade, a solidariedade, o princípio do Estado de direito e a igualdade entre homens e mulheres (13).
7. No quadro da participação dos membros nas atividades do Comité, o interesse individual não pode prevalecer sobre o interesse geral da União (14).
Artigo 2.o
Âmbito das funções
1. Os membros do Comité contribuem para a função consultiva do Comité (15).
2. Embora não estejam constantemente presentes na sede da instituição, os membros representam o Comité em permanência.
3. Os membros levam a cabo a sua missão num espírito de cooperação profícua.
4. No exercício da sua missão, os membros promovem a democracia e os valores baseados nos direitos humanos.
5. Desempenham plenamente as suas funções de membros do Comité e contribuem para os trabalhos consultivos.
6. Os membros comprometem-se a assegurar o acompanhamento dos pareceres do Comité.
Artigo 3.o
Liberdade, independência e respeito
No exercício das suas funções, e no que se refere ao artigo 1.o, n.o 4, os membros comprometem-se a procurar o mais amplo consenso, no respeito recíproco da liberdade individual e no interesse de todos, independentemente das escolhas que relevam da sua vida privada (16).
Artigo 4.o
Dignidade
1. No exercício das suas funções, os membros comprometem-se, sem prejuízo da sua liberdade de expressão, a honrar as suas funções com dignidade no local de trabalho. Os membros do Comité abstêm-se de qualquer forma de assédio e condenam esta prática (17).
2. Comprometem-se a utilizar criteriosamente a sua imunidade e as facilidades de que beneficiam no interesse do Comité e da sua função consultiva.
3. Os membros respeitam a exigência de confidencialidade nos casos previstos pelo Tratado e pelo seu Estatuto (18).
Artigo 5.o
Integridade e transparência financeira
1. A título do exercício da sua função consultiva, os membros recebem subsídios fixados pelo Conselho (19), mas não auferem qualquer remuneração do Comité.
2. As missões reembolsadas pelo Comité não podem ser pagas uma segunda vez por um terceiro (20).
3. Ainda que os seus pareceres sejam de natureza puramente consultiva, os membros apresentam ao presidente do Comité uma declaração relativa aos seus interesses financeiros quando da sua entrada em funções, em aplicação do princípio da transparência.
4. A obrigação de declarar os interesses financeiros entrou em vigor em 2011 para os membros do Comité em funções. A declaração de interesses financeiros contém as informações indicadas no artigo 5.o-A do Estatuto dos Membros (21).
Artigo 6.o
Conflitos de interesses
Os membros do Comité evitam qualquer situação que possa dar lugar a um conflito pessoal de interesses ou que possa compreensivelmente ser interpretada como tal. Um conflito pessoal de interesses surge quando um interesse pessoal é suscetível de influenciar o exercício das suas funções com independência, como disposto no artigo 300.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no Regimento do Comité (versão de 2019), nomeadamente no artigo 2.o, n.o 3, e no Estatuto dos Membros, artigo 9.o.
Artigo 7.o
Comité Consultivo para a Conduta dos Membros
1. É criado um Comité Consultivo para a Conduta dos Membros («Comité Consultivo»).
2. Por proposta da Mesa, a Assembleia elege para cada período de dois anos e meio seis membros, três mulheres e três homens, sem outras responsabilidades permanentes na estrutura do Comité (22), que constituem o Comité Consultivo.
3. A pedido de um membro, o Comité Consultivo fornece-lhe, confidencialmente e no prazo de 30 dias de calendário, orientações sobre a interpretação e a aplicação das disposições do presente Código de Conduta. O membro em questão tem o direito de se prevalecer dessas orientações.
4. A pedido do presidente, o Comité Consultivo examina também os casos de alegada violação do presente Código de Conduta e aconselha o presidente sobre as eventuais medidas a tomar.
Artigo 8.o
Procedimento em caso de eventuais violações do Código de Conduta
1. No respeito da presunção da inocência e da proteção das vítimas, caso existam razões para supor que um membro cometeu uma infração ao presente Código de Conduta, o presidente informa o membro em causa por escrito e comunica imediatamente o assunto ao Comité Consultivo (23).
2. O Comité Consultivo examina as circunstâncias dessa alegada infração e ouve o membro em causa em total confidencialidade. Com base nas suas conclusões, formula uma recomendação ao presidente quanto a uma eventual decisão.
3. Tendo em conta as recomendações do Comité Consultivo, e após ter convidado o membro em causa a apresentar observações escritas, o presidente consulta a Presidência alargada e, posteriormente, submete a questão à Mesa do Comité para decisão sobre as eventuais medidas a adotar, de acordo com o Estatuto dos Membros e o Regimento do Comité.
Em função do grau de gravidade do comportamento do membro, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
— |
Advertência por escrito; |
— |
Inclusão da advertência por escrito na ata da Mesa e, se for caso disso, na ata da reunião plenária; |
— |
Suspensão temporária da função de relator, presidente e membro de grupos de estudo, bem como da participação em missões e reuniões extraordinárias. |
Artigo 9.o
Aplicação do Código de Conduta
O presidente do Comité vela por que os membros respeitem o presente Código de Conduta. Em caso de dificuldades na sua aplicação, o presidente consulta a Presidência alargada e submete a questão à Mesa do Comité para decisão.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor após a sua adoção pela Assembleia Plenária do Comité.
(1) O Regimento foi posteriormente alterado em 27 de fevereiro de 2003, 31 de março de 2004, 5 de julho de 2006, 12 de março de 2008 e 14 de julho de 2010.
(2) A definição integral, nos termos da Decisão da Mesa de 19 de janeiro de 2016, figurará nas Disposições de Aplicação do Regimento.
(3) JO C 326 de 26.10.2012, p. 13 – Em particular, o artigo 2.o do Tratado da União Europeia dispõe que «a União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.»
(4) JO C 326 de 26.10.2012, p. 13 – O artigo 3.o especifica que «a União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos.»
(5) JO C 326 de 26.10.2012, p. 13 – «O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, que exercem funções consultivas.»
(6) JO C 326 de 26.10.2012, p. 47.
(7) JO C 326 de 26.10.2012, p. 47.
(8) Regimento, versão de 2019.
(9) Estatuto dos Membros, versão de 2012, nomeadamente o artigo 2.o, relativo às incompatibilidades, e Regimento, versão de 2019, artigo 75.o.
(10) Regimento, versão de 2019, artigo 2.o, n.o 3, e Estatuto dos Membros, artigo 9.o.
(11) TFUE, artigo 302.o, n.os 1 e 2.
(12) TFUE, artigo 300.o, n.o 4, e Regimento do CESE, artigo 2.o, n.o 3.
(13) JO C 326 de 26.10.2012, p. 13, Carta dos Direitos Fundamentais.
(14) TFUE, artigo 300.o, n.o 4, e artigo 304.o.
(15) TFUE, artigo 300.o, n.o 1, e artigo 304.o.
(16) Carta dos Direitos Fundamentais, artigo 11.o, n.o 1.
(17) Nesta matéria, o pessoal do CESE está vinculado ao Regulamento n.o 31 (CEE), 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
(18) TFUE, artigo 339.o; Estatuto dos Membros do CESE, artigo 8.o.
(19) TFUE, artigo 301.o.
(20) Decisão do CESE de 11 de outubro de 1999 e Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 (inquéritos internos do OLAF).
(21) Estatuto dos Membros do CESE, 2012 – Artigo 5.o-A (Declaração de interesses financeiros).
(22) A saber, presidente e vice-presidentes do CESE, presidentes de grupo e de secção/CCMI, e questores.
(23) O presidente do CESE transmite de imediato ao Comité Consultivo qualquer queixa que receba.