ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 178

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
2 de julho de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

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Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

2.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/1


REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2019

relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças

(reformulação)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de abril de 2014, a Comissão adotou um relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho (3). O relatório concluiu que o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 é um instrumento eficaz que trouxe importantes benefícios para os cidadãos, mas que as normas em vigor poderiam ser melhoradas. Esse regulamento deve ser objeto de várias alterações. Por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

O presente regulamento estabelece normas de competência uniformes em matéria de divórcio, separação ou anulação do casamento, bem como regras para dirimir litígios em matéria de responsabilidade parental que impliquem um elemento internacional. Facilita a circulação das decisões, dos atos autênticos e de determinados acordos na União, estabelecendo disposições sobre o seu reconhecimento e execução nos outros Estados-Membros. Além disso, o presente regulamento clarifica o direito da criança de ter a oportunidade de expressar a sua opinião no âmbito dos processos de que é objeto, e inclui igualmente disposições que complementam a Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980») no que diz respeito às relações entre os Estados-Membros. Por conseguinte, o presente regulamento deverá contribuir para reforçar a segurança jurídica e aumentar a flexibilidade, para garantir um melhor acesso aos processos judiciais, bem como para assegurar uma maior eficiência destes processos.

(3)

O funcionamento correto e harmonioso de um espaço de justiça da União, respeitador dos diferentes sistemas jurídicos e tradições dos Estados-Membros, é crucial para a União. Neste contexto, é necessário reforçar a confiança recíproca nos respetivos sistemas de justiça. A União fixou o objetivo de criar, manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que a livre circulação das pessoas e o acesso à justiça serão garantidos. A fim de alcançar esse objetivo, deverão ser reforçados os direitos das pessoas, em especial das crianças, no âmbito dos processos judiciais, de modo a facilitar a cooperação entre as autoridades judiciais e administrativas, assim como a execução das decisões judiciais em matéria de direito da família que tenham implicações transfronteiriças. Deverá ser promovido o reconhecimento mútuo das decisões proferidas em matéria civil, simplificado o acesso à justiça e melhorado o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros.

(4)

Para o efeito, a União deve adotar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com implicações transfronteiriças em especial quando tal for necessário para o bom funcionamento do mercado interno. A expressão «matéria civil» deverá ser interpretada de forma autónoma, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»). Deverá ser considerado um conceito autónomo que terá de ser interpretado como remetendo, por um lado, para os objetivos e o sistema do presente regulamento e, por outro, para os princípios gerais resultantes do conjunto das ordens jurídicas nacionais. A expressão «matéria civil» deverá, portanto, ser interpretada no sentido de que pode mesmo abranger medidas que, segundo o direito nacional de um Estado-Membro, pertencem ao âmbito do direito público. Deverá abranger, em especial, todos os pedidos, medidas ou decisões em matéria de «responsabilidade parental», na aceção do presente regulamento, em conformidade com os seus objetivos.

(5)

O presente regulamento abrange a «matéria civil», que inclui os processos civis e as decisões daí decorrentes, bem como os atos autênticos e determinados acordos extrajudiciais em matéria matrimonial e de responsabilidade parental. Além disso, o termo «matéria civil» deverá abranger pedidos, medidas ou decisões, bem como atos autênticos e determinados acordos extrajudiciais sobre o regresso de uma criança, ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e em consonância com o artigo 19.o da Convenção da Haia de 1980, não sejam ações de mérito sobre a responsabilidade parental, mas estejam estreitamente relacionados com esta matéria e sejam objeto de determinadas disposições do presente regulamento.

(6)

A fim de facilitar a circulação das decisões, dos atos autênticos e de determinados acordos em matéria matrimonial e de responsabilidade parental, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam estabelecidas por um instrumento jurídico da União vinculativo e diretamente aplicável.

(7)

A fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento deverá abranger todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de proteção das crianças, independentemente da eventual conexão com uma ação de natureza matrimonial ou qualquer outro processo.

(8)

No entanto, uma vez que a aplicação das regras em matéria de responsabilidade parental se impõe frequentemente em sede de ações de natureza matrimonial, convém dispor de um único ato em matéria de divórcio e em matéria de responsabilidade parental.

(9)

Quanto às decisões de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, o presente regulamento apenas deverá ser aplicável à dissolução do vínculo matrimonial. Não deverá abranger questões como as causas do divórcio, os efeitos patrimoniais do casamento ou outras eventuais medidas acessórias. As disposições do presente regulamento sobre reconhecimento não deverão abranger as decisões que rejeitam a dissolução do vínculo matrimonial.

(10)

No que se refere aos bens da criança, o presente regulamento apenas deverá ser aplicável às medidas de proteção da criança, a saber, a designação e as funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da gestão dos seus bens, da sua representação ou assistência, e as medidas relativas à administração, conservação ou disposição dos bens da criança. Neste contexto, e a título de exemplo, o presente regulamento deverá ser aplicável aos casos em que o objeto do processo é a nomeação da pessoa ou organismo que deve administrar os bens da criança. As medidas relativas aos bens da criança não relacionadas com a sua proteção deverão continuar a ser reguladas pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). No entanto, as disposições do presente regulamento relativas à competência sobre questões incidentais poder-se-ão aplicar a tais casos.

(11)

Qualquer tipo de colocação de uma criança ao cuidado de uma família de acolhimento, ou seja, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, com uma ou mais pessoas, ou de uma instituição, por exemplo, num orfanato ou num lar de infância, noutro Estado-Membro, deverá ser abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, salvo se expressamente excluído, como, por exemplo, no caso da colocação com vista a uma adoção ou da colocação ao cuidado de um progenitor ou, se aplicável, de outro familiar próximo, conforme declarado pelo Estado-Membro recetor. Por conseguinte, deverá ficar abrangida uma «colocação educativa» decretada por um tribunal ou organizada por uma autoridade competente com o acordo dos progenitores ou da criança ou a seu pedido, na sequência de comportamento desviante da criança. Só deverá ser excluída a colocação, educativa ou punitiva, decretada ou organizada na sequência de um ato da criança que, se tivesse sido cometido por um adulto, pudesse constituir um ato punível nos termos do direito penal nacional independentemente do facto de, no caso específico, tal poder resultar numa condenação.

(12)

O presente regulamento não deverá ser aplicável ao estabelecimento da filiação, que é uma questão diferente da atribuição da responsabilidade parental, nem deverá ser aplicável a outras questões relacionadas com o estado civil das pessoas.

(13)

As obrigações alimentares estão excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que já se encontram reguladas pelo Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho (5). Além dos tribunais dos locais em que o requerido, ou o credor, tenha a sua residência habitual, os tribunais competentes nos termos do presente regulamento em matéria matrimonial deverão igualmente ser competentes para decidir em matéria de obrigações alimentares acessórias entre cônjuges e ex-cônjuges ao abrigo do artigo 3.o, alínea c), do referido regulamento. Os tribunais competentes nos termos do presente regulamento em matéria de responsabilidade parental são geralmente competentes para decidir em matéria de obrigações alimentares acessórias em relação a crianças, em aplicação do artigo 3.o, alínea d), do referido regulamento.

(14)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o termo «tribunal» deverá ser interpretado em sentido lato, de modo que abranja também as autoridades administrativas ou outras autoridades como os notários que, em certas questões matrimoniais ou questões de responsabilidade parental, exercem a sua competência. Qualquer acordo aprovado pelo tribunal na sequência da análise do mérito em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais deverá ser reconhecido ou aplicado como uma «decisão». Outros acordos que adquiram um efeito jurídico vinculativo no Estado-Membro de origem na sequência da intervenção formal de uma autoridade pública ou de outra autoridade tal como comunicado por um Estado-Membro à Comissão para esse efeito, deverão produzir efeitos noutros Estados-Membros de acordo com as disposições específicas do presente regulamento sobre atos autênticos e acordos. O presente regulamento não deverá permitir a livre circulação de simples acordos privados. No entanto, os acordos que não sejam nem uma decisão nem um ato autêntico, mas que tenham sido registados por uma autoridade pública competente para o fazer deverão circular. Essas autoridades públicas podem incluir os notários que efetuam o registo dos acordos, mesmo quando estes exercem uma profissão liberal.

(15)

Relativamente ao «ato autêntico», o termo «habilitação» incluído no presente regulamento deverá ser interpretado de forma autónoma em conformidade com a definição de «ato autêntico» usada horizontalmente em outros atos da União e à luz dos objetivos do presente regulamento.

(16)

Ainda que os processos de regresso previstos na Convenção da Haia de 1980 não sejam ações de mérito sobre a responsabilidade parental, as decisões que ordenem o regresso de uma criança nos termos da Convenção da Haia de 1980 deverão beneficiar de reconhecimento e execução ao abrigo do capítulo IV do presente regulamento quando devam ser executadas num outro Estado-Membro devido a um novo rapto depois de ter sido decretado o regresso. Tal não prejudica a possibilidade de se dar início a um novo processo de regresso de uma criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 relativamente ao novo rapto. Além disso, o presente regulamento deverá continuar a aplicar-se a outros aspetos em situações de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança, por exemplo as disposições em matéria de competência aplicáveis ao tribunal do Estado-Membro de residência habitual, e as disposições em matéria de reconhecimento e execução para quaisquer decisões proferidas por esse tribunal.

(17)

À semelhança da Convenção da Haia de 19 de outubro de 1996, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças («Convenção da Haia de 1996»), o presente regulamento deverá ser aplicável a todas as crianças até aos 18 anos de idade, mesmo nos casos em que tenham adquirido a capacidade antes dessa idade em virtude da lei que rege o seu estatuto pessoal, por exemplo pela emancipação por motivo de casamento. Esta precisão deverá assim evitar a sobreposição com o âmbito de aplicação da Convenção da Haia de 13 de janeiro de 2000, sobre a Proteção Internacional dos Adultos, que é aplicável a partir dos 18 anos de idade, e ao mesmo tempo evitar lacunas entre esses dois instrumentos. A Convenção da Haia de 1980, e, consequentemente, também o capítulo III do presente regulamento, que complementa a aplicação da Convenção da Haia de 1980 nas relações entre os Estados-Membros, deverá continuar a ser aplicável às crianças até aos 16 anos de idade.

(18)

Para efeitos do presente regulamento, deverá considerar-se que uma pessoa tem o «direito de guarda» quando, na sequência de uma decisão ou por atribuição de pleno direito, ou através de um acordo em vigor nos termos do direito do Estado-Membro em que a criança reside habitualmente, um titular da responsabilidade parental não pode decidir sobre o local de residência da criança sem o consentimento dessa pessoa, independentemente dos termos utilizados na legislação nacional. Em alguns sistemas jurídicos que mantêm os termos de «guarda» e «visita», o progenitor sem direito de guarda poderá conservar de facto importantes responsabilidades relativamente a decisões que afetam a criança e que vão mais longe do que o direito de visita.

(19)

As regras de competência em matéria de responsabilidade parental são definidas em função do superior interesse da criança e devem ser aplicadas em função desse interesse. Todas as referências ao superior interesse da criança deverão ser interpretadas à luz do artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989 («Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança»), aplicadas ao abrigo do direito e dos procedimentos nacionais.

(20)

Para salvaguardar o superior interesse da criança, a competência jurisdicional deverá, em primeiro lugar, ser determinada em função do critério da proximidade. Consequentemente, a competência deverá ser atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, exceto em determinadas situações previstas no presente regulamento, por exemplo, nos casos em que ocorra uma mudança da residência habitual da criança ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.

(21)

Quando ainda não exista qualquer processo pendente em matéria de responsabilidade parental e quando a residência habitual da criança seja alterada na sequência de uma mudança de residência legítima, a competência deverá acompanhar a criança, a fim de manter a proximidade. Para os processos já em curso, a segurança jurídica e a eficiência da justiça justificam que a competência seja mantida até que esses processos culminem numa decisão definitiva ou sejam arquivados por qualquer outra razão. O tribunal em que esteja pendente o processo deverá, contudo, ter o direito, em certas circunstâncias, de transferir a competência para o Estado-Membro onde a criança esteja a residir na sequência de uma mudança de residência legítima.

(22)

Em caso de deslocação ou retenção ilícita de uma criança, e sem prejuízo da possibilidade de escolha de tribunal ao abrigo do presente regulamento, os tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança deverão continuar a ser competentes até ser determinada uma nova residência habitual noutro Estado-Membro e serem preenchidas certas condições específicas. Os Estados-Membros que procederam à concentração da competência jurisdicional deverão ponderar a possibilidade de permitir que o tribunal onde foi apresentado o pedido de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, exerça também a competência acordada ou aceite pelas partes nos termos do presente regulamento em matéria de responsabilidade parental, no caso de as partes chegarem a acordo no decurso do processo de regresso. Esses acordos deverão incluir acordos tanto sobre o regresso como sobre o não regresso da criança. Acordado o não regresso, a criança deverá permanecer no Estado-Membro da nova residência habitual, e a competência em caso de qualquer futuro processo relativo à guarda da criança deverá ser determinada em função da nova residência habitual da criança.

(23)

Em condições específicas estabelecidas pelo presente regulamento, a competência em matéria de responsabilidade parental poderá ser igualmente determinada num Estado-Membro em que estiver pendente um processo de divórcio, de separação ou de anulação do casamento entre os pais, ou num outro Estado-Membro com o qual a criança tenha uma ligação estreita e que tenha sido objeto de acordo prévio entre as partes, o mais tardar, no momento da instauração do processo em tribunal, ou aceite explicitamente no decurso do processo, mesmo se a criança não for habitualmente residente nesse Estado-Membro, desde que o exercício de tal competência seja do superior interesse da criança. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, qualquer pessoa, que não os pais, que, de acordo com o direito nacional, tenha a capacidade de ser parte de pleno direito num processo instaurado pelos pais, deverá ser considerada parte no processo para efeitos do presente regulamento e, por conseguinte, a oposição dessa parte à escolha do tribunal efetuada pelos pais da criança em causa, depois da data em que o processo foi instaurado, deverá impedir que seja determinada a aceitação do prolongamento da competência por todas as partes no processo a essa data. Antes de exercer a sua competência com base num acordo ou numa aceitação relativos à atribuição de competência, o tribunal deverá analisar se o referido acordo ou aceitação teve por base uma escolha livre e informada das partes em causa e não é resultado de uma das partes ter tirado partido da situação ou posição fraca da outra parte. A aceitação da competência no decurso do processo deverá ser registada pelo tribunal em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais.

(24)

Salvo acordo das partes em contrário, toda e qualquer competência acordada ou aceite deverá cessar logo que a decisão sobre o processo em matéria de responsabilidade parental já não seja suscetível de recurso ordinário ou logo que o processo tenha sido arquivado por qualquer outra razão, de modo a que se possa respeitar o princípio da proximidade em novos processos futuros.

(25)

Se não puder ser determinada a residência habitual da criança nem for possível determinar a competência com base no acordo relativo à escolha do tribunal, deverão ser competentes os tribunais do Estado-Membro em que se encontra a criança. Esta disposição deverá aplicar-se igualmente às crianças refugiadas e às crianças internacionalmente deslocadas, na sequência de perturbações no Estado-Membro da sua residência habitual. No entanto, à luz do presente regulamento, em conjugação com o artigo 52.o, n.o 2, da Convenção da Haia de 1996, esta regra de competência só deverá ser aplicável às crianças que tiverem a sua residência habitual num Estado-Membro antes da deslocação. Sempre que a residência habitual da criança antes da sua deslocação era num Estado terceiro, deverá aplicar-se a regra de competência da Convenção da Haia de 1996 sobre as crianças refugiadas e as crianças internacionalmente deslocadas.

(26)

Em circunstâncias excecionais, um tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança poderá não ser o tribunal mais adequado para apreciar o processo. A título excecional e em certas condições, sem que a tal esteja obrigado, o tribunal competente deverá poder transferir a sua competência num processo específico para um tribunal de outro Estado-Membro, se este estiver mais bem colocado para avaliar o superior interesse da criança no caso concreto. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a transferência de competência em matéria de responsabilidade parental pelo tribunal de um Estado-Membro deverá ser efetuada apenas para um tribunal de outro Estado-Membro com o qual a criança tenha uma «ligação particular». O presente regulamento deverá estabelecer uma lista exaustiva dos elementos essenciais dessa «ligação particular». O tribunal competente só deverá apresentar o pedido ao tribunal do outro Estado-Membro se a sua anterior decisão de suspender a instância e de apresentar um pedido de transferência da competência tiver transitado em julgado, no caso de essa decisão ser suscetível de recurso nos termos do direito nacional.

(27)

Em circunstâncias excecionais e tendo em conta o superior interesse da criança no processo em causa, um tribunal de um Estado-Membro que não seja competente ao abrigo do presente regulamento, mas com o qual a criança tenha uma ligação particular em conformidade com o presente regulamento, deverá ter a possibilidade de solicitar a transferência de competência ao tribunal competente do Estado-Membro da residência habitual da criança. Contudo, tal não deverá ser permitido em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança. Caberá ao direito nacional do Estado-Membro requerido determinar o tribunal competente.

(28)

Uma transferência de competência, quer seja solicitada por um tribunal que pretende transferir a sua competência ou por um tribunal que pretende obter a competência, só deverá produzir efeitos em relação ao processo específico para o qual foi realizada. Uma vez encerrado o processo para o qual a transferência de competência foi solicitada e concedida, a transferência não deverá produzir quaisquer efeitos em relação a processos futuros.

(29)

Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força do presente regulamento, a competência deverá, em cada Estado-Membro, ser regulada pela lei desse Estado-Membro. A expressão «lei desse Estado-Membro» deverá incluir os instrumentos internacionais em vigor nesse Estado-Membro.

(30)

O presente regulamento não deverá impedir que, em caso de urgência, os tribunais de um Estado-Membro que não sejam competentes para conhecer do mérito da causa ordenem medidas provisórias e cautelares em relação à pessoa ou a bens de uma criança presentes nesse Estado-Membro. Essas medidas não deverão ser reconhecidas e aplicadas em qualquer outro Estado-Membro ao abrigo do presente regulamento, com exceção das medidas tomadas para proteger a criança de um risco grave tal como referido no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980. As medidas tomadas para proteger a criança desse risco deverão permanecer em vigor até que o tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança tenha tomado as medidas que considerar adequadas. Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, esse tribunal deverá, diretamente ou através das autoridades centrais, comunicar as medidas tomadas ao tribunal do Estado-Membro competente para conhecer do mérito por força do presente regulamento. A não prestação de tais informações, por si só, não deverá constituir, contudo, um motivo de não reconhecimento da medida.

(31)

Um tribunal que só possua competência para decretar medidas provisórias e cautelares deverá, se lhe for apresentado um pedido relativo ao mérito, declarar-se oficiosamente incompetente se um tribunal de outro Estado-Membro for competente para conhecer do mérito da causa por força do presente regulamento.

(32)

Se o desfecho de um processo perante um tribunal de um Estado-Membro que não seja competente ao abrigo do presente regulamento depender da resolução de uma questão incidental abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o mesmo não deverá obstar a que os tribunais do referido Estado-Membro se pronunciem sobre essa questão. Assim, se o objeto do processo for, por exemplo, um litígio em matéria de sucessões em que a criança esteja envolvida e seja necessário designar um curador especial (ad litem) para a representar nesse processo, o Estado-Membro competente para conhecer do litígio relativo à sucessão deverá poder designar esse representante para o processo em curso, independentemente de ter ou não competência em matéria de responsabilidade parental ao abrigo do presente regulamento. Qualquer decisão deste tipo só deverá produzir efeitos no processo relativamente ao qual é tomada.

(33)

Se a validade de uma transação jurídica praticada ou a praticar em nome de uma criança no âmbito de um processo sucessório perante um tribunal de um Estado-Membro requer a autorização ou aprovação de um tribunal, um tribunal nesse Estado-Membro deverá poder decidir autorizar ou aprovar tal transação jurídica, mesmo que não seja competente ao abrigo do presente regulamento. O termo «transação jurídica» deverá incluir, por exemplo, a aceitação ou rejeição da herança ou um acordo entre as partes sobre a partilha ou repartição da herança.

(34)

O presente regulamento não deverá prejudicar a aplicação do Direito Internacional Público em matéria de imunidade diplomática. Se o tribunal competente por força do presente regulamento não puder exercer a sua competência devido à existência de imunidade diplomática conforme ao direito nacional, a competência deverá ser determinada, no Estado-Membro em que a pessoa em causa não beneficie de qualquer imunidade, em conformidade com o direito desse Estado.

(35)

O presente regulamento define em que momento o processo foi instaurado para efeitos do presente regulamento. À luz dos dois diferentes sistemas existentes nos Estados-Membros, que exigem que o ato introdutório da instância seja primeiro notificado ao requerido, ou primeiro apresentado ao tribunal, deverá ser suficiente que tenha sido tomada a primeira medida nos termos do direito nacional, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem nos termos do direito nacional para que seja tomada a segunda medida. Tendo em conta a importância crescente da mediação e de outros métodos de resolução alternativa de litígios, inclusive no decurso de processos judiciais, e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, deverá também considerar-se que o processo foi instaurado na data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, nos casos em que o processo tenha entretanto sido suspenso, com vista a encontrar uma solução extrajudicial, a pedido da parte que iniciou a instância, sem que o ato introdutório da instância tenha já sido notificado ao requerido e sem este tenha já tido conhecimento do processo ou nele tenha participado de alguma forma, desde que a parte que iniciou a instância não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em caso de litispendência, a data em que foi iniciado um procedimento obrigatório de conciliação perante a autoridade de conciliação nacional deverá constituir a data a partir da qual se considera que o litígio foi submetido à apreciação do «tribunal».

(36)

O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) será aplicável à citação e à notificação de atos praticados em ações intentadas nos termos do presente regulamento.

(37)

O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência para conhecer do mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, e em relação ao qual um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer do mérito da causa por força do presente regulamento, deverá declarar-se oficiosamente incompetente. No entanto, um tribunal de um Estado-Membro que tenha uma ligação particular com a criança em conformidade com o presente regulamento deverá ter a possibilidade de solicitar uma transferência de competência nos termos do presente regulamento, mas não a obrigação de o fazer.

(38)

O funcionamento harmonioso da justiça obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em Estados-Membros diferentes. Importa prever um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão e para obviar aos problemas resultantes das divergências nacionais quanto à determinação do momento a partir do qual os processos são considerados pendentes. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente fixar esta data de forma autónoma. Todavia, a fim de reforçar a eficácia dos acordos exclusivos relativos à atribuição de competência, as disposições do presente regulamento sobre litispendência não deverão constituir um obstáculo caso os pais atribuam competência exclusiva aos tribunais de um Estado-Membro.

(39)

Os processos em matéria de responsabilidade parental ao abrigo do presente regulamento, assim como os processos de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, deverão, enquanto princípio básico, dar a uma criança visada por um desses procedimentos e que seja capaz de formar as suas próprias opiniões, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a oportunidade real e efetiva de expressar essas opiniões, devendo estas ser devidamente tidas em conta na avaliação do superior interesse da criança. A oportunidade de a criança expressar as suas próprias opiniões, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, da Carta e à luz do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, desempenha um papel importante na aplicação do presente regulamento. O regulamento deverá, contudo, deixar que sejam o direito e os procedimentos nacionais de cada Estado-Membro a determinar quem ouvirá a criança e como a criança será ouvida. Por conseguinte, o presente regulamento não deverá ter como propósito determinar se a criança deverá ser ouvida pelo próprio juiz pessoalmente ou por um perito com formação adequada que transmita a sua opinião ao tribunal posteriormente, ou se deverá ser ouvida na sala de audiências ou em qualquer outro local ou através de outros meios. Além disso, embora continue a ser um direito da criança, ouvir a criança não pode constituir uma obrigação absoluta, devendo antes a questão ser avaliada tendo em conta o superior interesse da criança, por exemplo, nos casos que envolvam acordos entre as partes.

Embora, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 24.o da Carta e o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 não obriguem o tribunal do Estado-Membro de origem a obter a opinião da criança em cada processo mediante uma audição, mantendo, por conseguinte, esse tribunal uma certa margem discricionária, a jurisprudência também prevê que, quando esse tribunal decide dar à criança a oportunidade de ser ouvida, é obrigado a tomar todas as medidas adequadas para a organização de tal audição, tendo em conta o superior interesse da criança e as circunstâncias de cada caso, a fim de assegurar o efeito útil das referidas disposições e oferecer à criança a oportunidade real e efetiva de expressar as suas opiniões. O tribunal do Estado-Membro de origem deverá, na medida do possível e tendo sempre em conta o superior interesse da criança, recorrer a todos os meios de que disponha no âmbito do direito nacional, bem como aos instrumentos próprios da cooperação judiciária internacional, incluindo, se for caso disso, os previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho (7).

(40)

Em caso de deslocação ou de retenção ilícita de uma criança, deverá ser obtido sem demora o seu regresso; para o efeito, deverá continuar a aplicar-se a Convenção da Haia de 1980, completada pelo presente regulamento, nomeadamente o capítulo III.

(41)

A fim de concluir o processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 o mais rapidamente possível, os Estados-Membros deverão, no respeito da respetiva estrutura judicial nacional, analisar a possibilidade de concentrar a competência em relação a esses processos num número o mais limitado possível de tribunais. A competência para os processos de rapto de crianças poderia ser concentrada num único tribunal para todo o país ou num número limitado de tribunais, utilizando, por exemplo, o número de tribunais de recurso existentes como ponto de partida e concentrando a competência para esse tipo de processos num único tribunal de primeira instância em cada área de jurisdição de um tribunal de recurso.

(42)

Nos processos de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, os tribunais de cada instância judicial deverão proferir sua decisão no prazo de seis semanas, exceto quando circunstâncias excecionais o impossibilitarem. O facto de serem utilizados meios de resolução alternativa de litígios não deverá, por si só, ser considerado uma circunstância excecional que permita exceder o prazo. No entanto, poderão surgir circunstâncias excecionais quando se recorre a esses meios ou em resultado deles. Para um tribunal de primeira instância, o prazo deverá ter início no momento em que o processo é instaurado no tribunal. Para um tribunal de instância superior, deverá começar no momento em que tenham sido efetuadas todas as diligências processuais necessárias. Essas diligências poderiam incluir, consoante o sistema jurídico em causa, a notificação do recurso à parte demandada, quer no Estado-Membro em que o tribunal está situado ou noutro Estado-Membro, a transmissão do dossiê e do recurso ao tribunal de segunda instância nos Estados-Membros em que o recurso tiver de ser interposto junto do tribunal cuja decisão é objeto de recurso, ou um requerimento de uma parte para a convocação de uma audição, quando tal requerimento seja exigido pelo direito nacional. Os Estados-Membros deverão também considerar a possibilidade de limitar a um único o número de recursos possíveis contra uma decisão que autoriza ou recusa o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980.

(43)

Em todos os processos relativos a crianças, em especial nos casos de rapto internacional de crianças, os tribunais deverão considerar a possibilidade de encontrar soluções através da mediação ou de outros meios adequados, contando com o apoio, se for caso disso, das redes existentes e das estruturas de apoio à mediação em litígios transnacionais relativos à responsabilidade parental. Esses esforços não deverão, todavia, prolongar indevidamente o processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980. Além disso, a mediação pode nem sempre ser apropriada, especialmente nos casos de violência doméstica. Se, no decurso do processo de regresso previsto na Convenção da Haia de 1980, os pais chegarem a acordo não só sobre o regresso ou a retenção da criança, mas também sobre outras matérias de responsabilidade parental, o presente regulamento deverá, em determinadas circunstâncias, permitir que eles acordem em que o tribunal chamado a pronunciar-se ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 tenha competência para conferir efeitos jurídicos vinculativos ao seu acordo, incorporando-o numa decisão, aprovando-o ou utilizando qualquer outra forma prevista no direito e nos procedimentos nacionais. Os Estados-Membros que tenham concentrado a competência deverão, por conseguinte, considerar a possibilidade de permitir que o tribunal onde foi instaurado o processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 exerça também a competência acordada ou aceite entre as partes nos termos do presente regulamento em matéria de responsabilidade parental quando tenha sido alcançado acordo entre as partes no decurso desse processo de regresso.

(44)

O tribunal do Estado-Membro para o qual a criança tenha sido deslocada ou no qual tenha sido retida ilicitamente deverá poder recusar o seu regresso em casos específicos devidamente justificados, tal como permitido pela Convenção da Haia de 1980. Antes de o fazer, o tribunal deverá analisar se foram ou podem ser adotadas medidas adequadas de proteção para proteger a criança do risco grave referido no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980.

(45)

Se um tribunal tencionar recusar o regresso de uma criança apenas com base no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980, não deverá recusar o regresso da criança se a parte que pretende o regresso da criança der garantias ao tribunal de que foram tomadas providências adequadas para garantir a proteção da criança após o seu regresso, ou se o tribunal tiver de qualquer modo essa convicção. Exemplos de tais providências poderiam incluir um despacho judicial desse Estado-Membro que proíba o requerente de se aproximar da criança, uma medida provisória e cautelar, decretada por esse Estado-Membro que permita que a criança fique ao cuidado do progenitor autor do rapto que tem a guarda efetiva, até que seja proferida uma decisão sobre o mérito do direito de guarda da criança nesse Estado-Membro após o regresso, ou a comprovação do acesso a serviços de assistência médica no caso de uma criança que necessite de tratamento. O tipo de providência que é considerada adequada em cada caso específico deverá depender do risco grave concreto a que a criança é suscetível de ser exposta em caso de regresso sem que tais disposições tivessem sido tomadas. O tribunal que procura determinar se foram tomadas providências adequadas deverá, em primeiro lugar, recorrer às partes e, se necessário e adequado, solicitar a assistência das autoridades centrais ou dos juízes das redes, em especial da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, tal como estabelecida pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (8), e da Rede Internacional de Juízes da Haia.

(46)

Caso seja adequado, quando ordene o regresso da criança, o tribunal deverá poder decretar quaisquer medidas provisórias e cautelares, nos termos do presente regulamento, que considere necessárias para proteger a criança do risco grave de danos físicos ou psicológicos provocados pelo regresso, que, no caso de não terem sido decretadas, teriam levado a uma recusa de regresso. Tais medidas provisórias e a sua circulação não deverão atrasar o processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 nem prejudicar a delimitação das competências entre o tribunal onde foi instaurado o processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 e o tribunal competente quanto ao mérito da responsabilidade parental ao abrigo do presente regulamento. Se necessário, o tribunal onde foi instaurado o processo de regresso ao abrigo da Convenção de Haia de 1980 deverá consultar o tribunal ou as autoridades competentes do Estado-Membro da residência habitual da criança, com a assistência das autoridades centrais ou dos juízes das redes, em especial da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial e da Rede Internacional de Juízes da Haia. Essas medidas deverão ser reconhecidas e executadas em todos os outros Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros competentes ao abrigo do presente regulamento, até que um tribunal de um desses Estados-Membros tenha decretado as medidas que considere adequadas. Tais medidas provisórias e cautelares poderiam incluir, por exemplo, a possibilidade de a criança continuar a residir com a pessoa que tem a guarda efetiva ou a indicação do modo como o contacto com a criança deverá ocorrer após o regresso até que o tribunal da residência habitual da criança tenha decretado as medidas que considere adequadas. Tal não deverá prejudicar qualquer medida ou decisão do tribunal da residência habitual tomada após o regresso da criança.

(47)

Uma decisão que ordene o regresso da criança deverá poder ser declarada executória a título provisório, não obstante qualquer recurso, se o regresso da criança antes da decisão sobre o recurso for exigido pelo superior interesse da criança. O direito nacional pode especificar por que tribunal a decisão pode ser declarada executória a título provisório.

(48)

Se o tribunal do Estado-Membro para onde a criança foi ilicitamente deslocada ou onde se encontra ilicitamente retida decidir recusar o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, deverá indicar explicitamente na sua decisão os artigos pertinentes da Convenção da Haia de 1980 que fundamentam a recusa. Independentemente da questão de essa decisão de recusa ser definitiva ou ainda suscetível de recurso, poderá, no entanto, ser substituída por uma decisão posterior, proferida num processo relativo ao direito de guarda pelo tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança antes da sua deslocação ou da retenção ilícitas. No decurso desse processo, todas as circunstâncias, incluindo, mas não exclusivamente, o comportamento dos pais, deverão ser cuidadosamente analisadas, tendo em conta o superior interesse da criança. Se a decisão que vier a ser proferida sobre o mérito do direito de guarda implicar o regresso da criança, o regresso deverá ser efetuado sem necessidade de qualquer formalidade específica para o reconhecimento e a execução dessa decisão em qualquer outro Estado-Membro.

(49)

O tribunal que recuse o regresso da criança unicamente com base no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), ou no artigo 13.o, segundo parágrafo, ou em ambas as disposições, da Convenção da Haia de 1980, deverá emitir oficiosamente uma certidão utilizando o formulário adequado previsto no presente regulamento. O objetivo dessa certidão é o de informar as partes da possibilidade de, no prazo de três meses a contar da notificação da decisão que recusa o regresso da criança, instaurarem num tribunal no Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, um processo relativo ao mérito do direito de guarda, ou, caso esse tribunal já se tenha pronunciado, de comunicarem ao tribunal os documentos pertinentes relativos ao processo de regresso.

(50)

Sempre que uma ação sobre o mérito do direito de guarda já esteja pendente no Estado-Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas no momento em que o tribunal chamado a pronunciar-se sobre um pedido de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 recusa o regresso da criança com base unicamente no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), ou no artigo 13.o, segundo parágrafo, ou em ambas as disposições, da Convenção da Haia de 1980, o tribunal que recusou o regresso da criança, se tiver conhecimento do processo relativo ao direito de guarda, deverá, no prazo de um mês a contar da data da sua decisão, transmitir ao tribunal que aprecia a ação sobre o mérito do direito de guarda uma cópia da decisão, a certidão adequada e, se for caso disso, uma transcrição, resumo ou ata da audição, bem como quaisquer outros documentos que considere pertinentes. A expressão «quaisquer outros documentos que considere pertinentes» deverá incluir quaisquer documentos que contenham informações que possam influenciar o resultado do processo relativo ao direito de guarda, se essas informações não constarem já da decisão de recusa de regresso.

(51)

Caso ainda não haja qualquer ação de mérito sobre o direito de guarda pendente no Estado-Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, e se uma parte chamar a pronunciar-se um tribunal desse Estado-Membro no prazo de três meses a contar da data da notificação da decisão que recusou o regresso da criança, essa parte deverá apresentar ao tribunal chamado a pronunciar-se sobre o mérito do direito de guarda uma cópia da decisão de retenção da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, a certidão adequada e a transcrição, resumo ou ata da audição. Tal não impede o tribunal chamado a pronunciar-se de solicitar quaisquer outros documentos que considere pertinentes, que contenham informações que possam influenciar o resultado da ação sobre o mérito do direito de guarda, se essas informações não estiverem já incluídas na decisão de recusa de regresso.

(52)

Se o tribunal competente quanto ao mérito do direito de guarda for chamado a pronunciar-se por uma das partes no prazo de três meses a contar da notificação da decisão que recusou o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, ou se já estava pendente nesse tribunal um processo relativo ao direito de guarda no momento em que recebeu essa decisão do tribunal que recusou o regresso da criança, qualquer decisão resultante desse processo sobre o mérito do direito de guarda que implique o regresso da criança a esse Estado-Membro deverá ser executória em qualquer outro Estado-Membro, em conformidade com o capítulo IV, secção 2, do presente regulamento, sem que seja necessária qualquer formalidade específica e sem qualquer possibilidade de oposição ao seu reconhecimento. Esta disposição deverá ser aplicável a menos e na medida em que seja constatada incompatibilidade com uma decisão em matéria de responsabilidade parental proferida posteriormente em relação à mesma criança, desde que tenha sido emitida uma certidão para as «decisões privilegiadas» relativamente à decisão quanto ao mérito do direito de guarda que implicam o regresso da criança. Se o tribunal competente quanto ao mérito do direito de guarda for chamado a pronunciar-se depois de expirado o prazo de três meses, ou se não estiverem preenchidas as condições de emissão da certidão para tais decisões privilegiadas, a decisão que vier a ser proferida sobre o mérito do direito de guarda deverá ser reconhecida e executada nos outros Estados-Membros, em conformidade com o capítulo IV, secção 1, do presente regulamento.

(53)

Sem prejuízo de outros instrumentos da União, se não for possível ouvir uma parte ou uma criança em pessoa, e se estiverem disponíveis os meios técnicos, o tribunal pode considerar a possibilidade de realizar uma audiência através de videoconferência ou recorrendo a outras tecnologias de comunicação, a não ser que, atendendo às circunstâncias particulares do caso, a utilização dessa tecnologia não seja adequada para assegurar um processo equitativo.

(54)

A confiança mútua na administração da justiça na União justifica o princípio de que as decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental proferidas num Estado-Membro deverão ser reconhecidas em todos os Estados-Membros sem necessidade de quaisquer procedimentos de reconhecimento. Em especial, quando confrontadas sobre uma decisão proferida noutro Estado-Membro que decrete o divórcio, a separação ou a anulação do casamento que já não possa ser impugnada no Estado-Membro de origem, as autoridades competentes do Estado-Membro requerido deverão reconhecer essa decisão por força da lei, sem necessidade de qualquer formalidade específica, e atualizar o respetivo registo civil em conformidade. Cabe ao direito nacional determinar se os fundamentos de recusa podem ser invocados por uma das partes ou ex officio, conforme previsto pelo direito nacional. Tal não impede que qualquer parte interessada apresente, em conformidade com o presente regulamento, um pedido de uma decisão que determine não existirem os fundamentos de recusa do reconhecimento a que se refere o presente regulamento. Deverá caber ao direito nacional do Estado-Membro no qual esse pedido é apresentado determinar quem pode ser considerado parte interessada com o direito de apresentar tal pedido.

(55)

O reconhecimento e a execução de decisões, atos autênticos e acordos com origem num Estado-Membro deverão ter por base o princípio da confiança mútua. Por conseguinte, os fundamentos do não reconhecimento deverão ser reduzidos ao mínimo indispensável, tendo em conta o objetivo subjacente do presente regulamento que consiste em facilitar o reconhecimento e a execução, a fim de proteger eficazmente o superior interesse da criança.

(56)

O reconhecimento de uma decisão só deverá ser recusado se se verificar pelo menos um dos fundamentos de recusa do reconhecimento previstos no presente regulamento. A lista do presente regulamento com os fundamentos de recusa do reconhecimento deverá ser exaustiva. Não deverá ser possível invocar como fundamento de recusa fundamentos que não constem da lista do presente regulamento, como por exemplo, a violação da regra de litispendência. Em matéria de responsabilidade parental, uma decisão proferida posteriormente substitui sempre uma decisão proferida anteriormente produzindo efeitos para o futuro, na medida em que sejam incompatíveis.

(57)

No que diz respeito à oportunidade dada à criança de expressar as suas opiniões, o tribunal de origem deverá poder decidir sobre o método adequado para ouvir uma criança. Por conseguinte, não deverá ser possível recusar o reconhecimento de uma decisão unicamente com o fundamento de que, para ouvir a criança, o tribunal de origem utilizou um método diferente daquele que um tribunal do Estado-Membro de reconhecimento aplicaria. O Estado-Membro onde é requerido o reconhecimento não deverá recusar o reconhecimento se for aplicável uma das exceções a esse fundamento de recusa específico permitidas pelo presente regulamento. Destas exceções resulta que um tribunal do Estado-Membro de execução não deverá poder recusar a execução de uma decisão unicamente com fundamento de não se ter dado à criança a oportunidade de expressar a sua opinião, tendo em conta o seu superior interesse, se o processo tivesse unicamente por objeto os bens da criança e desde que não fosse necessário dar essa oportunidade à luz do mérito da causa do processo, ou se houvesse motivos sérios, tendo em conta, em especial, a urgência do processo. Esses motivos sérios poderão ser invocados, por exemplo, caso exista um perigo iminente para a integridade física e psicológica ou a vida da criança e qualquer novo atraso possa constituir um risco de que esse perigo se materialize.

(58)

Além disso, o objetivo de tornar o contencioso transfronteiriço relativo às crianças menos moroso e dispendioso justifica a supressão da declaração de executoriedade ou do registo para efeitos de execução, consoante aplicável, antes da execução no Estado-Membro de execução para todas as decisões em matéria de responsabilidade parental. Enquanto o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 só aboliu este requisito relativamente a certas decisões que concedem o direito de visita e a certas decisões que implicam o regresso da criança, o presente regulamento deverá suprimi-lo para a execução transfronteiriça de todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, embora mantenha um tratamento ainda mais favorável para certas decisões que concedem o direito de visita e certas decisões que implicam o regresso da criança. Consequentemente, sob reserva do presente regulamento, as decisões proferidas por um tribunal de qualquer outro Estado-Membro deverão ser tratadas como tendo sido proferidas no Estado-Membro de execução.

(59)

Se um tribunal competente para conhecer do mérito da causa decretar medidas provisórias e cautelares, a circulação dessas medidas deverá ser garantida nos termos do presente regulamento. Todavia, as medidas provisórias e cautelares decretadas por esse tribunal sem que o requerido seja notificado para comparecer não deverão ser reconhecidas ou executadas nos termos do presente regulamento, a menos que a decisão que contém a medida seja notificada ao requerido antes da execução. Tal não deverá obstar ao reconhecimento e execução dessas medidas ao abrigo do direito nacional. Se um tribunal de um Estado-Membro que não seja competente para conhecer do mérito da causa decretar medidas provisórias e cautelares, a sua circulação deverá limitar-se, nos temos do presente regulamento, às medidas tomadas nos casos de rapto internacional de crianças e destinadas a proteger a criança do risco grave a que se refere o artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção de Haia de 1980. Essas medidas deverão ser aplicáveis até que o tribunal de um Estado-Membro que seja competente para conhecer do mérito da causa ao abrigo do presente regulamento tenha tomado as medidas que considere adequadas.

(60)

Uma vez que os procedimentos de execução poderão ser judiciais ou extrajudiciais, consoante o direito nacional, o termo «autoridades competentes em matéria de execução» deverá abranger os tribunais, os oficiais de justiça e quaisquer outras autoridades especificadas no direito nacional. Nos casos em que, para além das autoridades competentes em matéria de execução, são também mencionados tribunais no presente regulamento, tal deverá abranger os casos em que, ao abrigo do direito nacional, um órgão que não um tribunal é a autoridade competente em matéria de execução, mas em que certas decisões estão reservadas aos tribunais, desde o início ou aquando da reapreciação dos atos da autoridade competente em matéria de execução. Deverá caber à autoridade competente em matéria de execução ou do tribunal do Estado-Membro de execução decretar, tomar ou prever medidas específicas a adotar na fase de execução, tais como quaisquer medidas de investigação não coercivas que possam estar previstas nos termos do direito nacional desse Estado-Membro, ou quaisquer medidas coercivas que possam estar previstas ao abrigo desse direito, incluindo coimas, penas de prisão ou a recolha da criança por um oficial de justiça.

(61)

A fim de facilitar a execução das decisões relativas ao exercício do direito de visita de outro Estado-Membro, as autoridades competentes em matéria de execução ou os tribunais no Estado-Membro de execução deverão ter o direito de especificar em pormenor as circunstâncias práticas ou as condições legais exigidas nos termos do direito do Estado-Membro de execução. As disposições previstas no presente regulamento deverão facilitar no Estado-Membro de execução a execução de uma decisão, que, de outra forma, não poderia ser aí executada, em razão da sua imprecisão, permitindo que a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal de execução possa tornar a decisão mais concreta e precisa. Além disso, o mesmo se deverá aplicar a quaisquer outras disposições para dar cumprimento a requisitos jurídicos ao abrigo do direito nacional do Estado-Membro de execução, como, por exemplo, a participação de uma autoridade de proteção de menores ou de um psicólogo na fase da execução. No entanto, tais disposições não deverão interferir com os elementos essenciais da decisão relativa ao exercício do direito de visita, nem ir para além deles. Além disso, o poder de ajustar as medidas previsto no presente regulamento não deverá permitir que o tribunal de execução substitua medidas que são desconhecidas no direito do Estado-Membro de execução por medidas diferentes.

(62)

A execução num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro sem declaração de executoriedade não pode comprometer os direitos de defesa. Assim sendo, a pessoa em relação à qual a execução é requerida deverá poder requerer a recusa do reconhecimento ou da execução de uma decisão se considerar que se verifica um dos fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução previstos no presente regulamento. Cabe ao direito nacional determinar se os fundamentos de recusa do reconhecimento previstos no presente regulamento são examinados ex officio ou mediante pedido. Assim sendo, deverá ser possível proceder ao mesmo exame nos casos de recusa da execução. A aplicação de qualquer fundamento de recusa não deverá ter o efeito de alargar as condições e modalidades dos fundamentos previstos pelo presente regulamento.

(63)

A parte que impugne a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro deverá, na medida do possível e de acordo com o sistema jurídico do Estado-Membro de execução, poder fazê-lo no processo de execução e poder invocar num único processo, além dos fundamentos de recusa previstos no presente regulamento, os fundamentos de recusa previstos no direito do Estado-Membro onde a execução é requerida que continuariam a ser aplicáveis por não serem incompatíveis com os fundamentos previstos no presente regulamento. A título de exemplo, esses fundamentos poderão abranger impugnações com base em erros formais ao abrigo do direito nacional num ato de execução ou a constatação de que as medidas exigidas pela decisão já foram executadas ou que se tornaram impossíveis, como nos casos de força maior, doença grave da pessoa a quem a criança é entregue, a detenção ou a morte dessa pessoa, o facto de o Estado-Membro onde a criança será reinstalada se ter tornado uma zona de guerra após a decisão ter sido proferida ou a recusa de execução de uma decisão que, ao abrigo do direito do Estado-Membro em que a execução é requerida, não tem conteúdo executório e não pode ser ajustada para o efeito.

(64)

A fim de informar da execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro a pessoa contra a qual tal execução é requerida, a certidão passada ao abrigo do presente regulamento, se necessário acompanhada da decisão, deverá ser notificada a essa pessoa em tempo razoável antes da primeira medida de execução. Neste contexto, deverá entender-se por primeira medida de execução a primeira medida de execução após aquela notificação. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a parte contra a qual é requerida a execução tem o direito de recurso efetivo, o que inclui a possibilidade de impugnar a executoriedade da decisão antes do início efetivo da execução.

(65)

Em matéria de responsabilidade parental, a execução dirá sempre respeito a uma criança e, em muitos casos, à entrega da criança a uma pessoa distinta da pessoa com quem a criança resida nesse momento e/ou à reinstalação da criança para outro Estado-Membro. O principal objetivo deverá ser, por conseguinte, encontrar um justo equilíbrio entre o direito do requerente, por princípio, de obter a execução de uma decisão o mais rapidamente possível, também em processos transfronteiriços na União e também, se necessário, a aplicação de medidas coercivas, e a necessidade de limitar, tanto quanto possível, a exposição dos menores a tais medidas de execução coercivas, eventualmente traumatizantes, aos casos em que tal não possa ser evitado. Esta avaliação deverá ser efetuada pelas autoridades competentes em matéria de execução e pelos tribunais em cada Estado-Membro, em função de cada caso particular.

(66)

O presente regulamento visa estabelecer condições equitativas no que respeita à execução transfronteiriça de decisões em matéria de responsabilidade parental entre os Estados-Membros. Em alguns Estados-Membros, essas decisões já têm força executória, mesmo que possam ainda ser objeto de recurso, ou estejam já em fase de recurso. Noutros Estados-Membros, só uma decisão definitiva não suscetível de recurso ordinário tem força executória. A fim de fazer face a situações de urgência, o presente regulamento prevê, por conseguinte, que certas decisões em matéria de responsabilidade parental podem ser declaradas executórias a título provisório pelo tribunal do Estado-Membro de origem, mesmo que ainda possam ser objeto de recurso, a saber, decisões que decretem o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 e decisões de concessão de direito de visita.

(67)

No entanto, em procedimentos de execução que digam respeito a crianças, é importante que as autoridades competentes em matéria de execução ou os tribunais sejam capazes de reagir rapidamente a uma alteração relevante das circunstâncias, nomeadamente a impugnação da decisão no Estado-Membro de origem, a perda de força executória da decisão e os obstáculos ou situações de emergência que encontrem na fase da execução. Por conseguinte, o processo de execução deverá ser suspenso, por iniciativa da autoridade ou a pedido do tribunal, se a executoriedade da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem. A autoridade ou o tribunal competente em matéria de execução não deverá, no entanto, ser obrigado a investigar ativamente se, entretanto, a executoriedade foi suspensa no Estado-Membro de origem, na sequência de um recurso ou de outro meio, quando não exista qualquer indicação de que tal possa ser o caso. Além disso, a suspensão ou a recusa da execução no Estado-Membro de execução deverá ocorrer mediante pedido e, mesmo caso se verifiquem um ou mais dos motivos previstos ou permitidos pelo presente regulamento, essa suspensão ou essa recusa deverá ficar à discrição da autoridade competente em matéria de execução ou do tribunal.

(68)

Se a decisão ainda for suscetível de recurso no Estado-Membro de origem e o prazo para interpor um recurso ordinário ainda não tiver expirado, a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal no Estado-Membro de execução deverá ter a possibilidade de, mediante pedido, suspender o processo de execução. Nesses casos, poderá especificar o prazo para interpor recurso no Estado-Membro de origem de modo a obter ou manter a suspensão do processo de execução. A especificação do prazo deverá ter efeito apenas sobre a suspensão do processo de execução e não deverá afetar o prazo para interpor recurso em conformidade com as regras processuais do Estado-Membro de origem.

(69)

Em casos excecionais, a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal deverá poder suspender o processo de execução caso a execução expusesse a criança a um grave risco de danos físicos ou psicológicos devido a impedimentos temporários que tenham surgido depois de a decisão ter sido proferida ou em virtude de qualquer outra alteração significativa das circunstâncias. A execução deverá prosseguir logo que o risco grave de danos físicos ou psicológicos deixe de existir. No entanto, se persistir, antes de ser recusada a execução, deverão ser tomadas as medidas adequadas, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, nomeadamente com a assistência de outros profissionais pertinentes como assistentes sociais ou pedopsicólogos, se necessário, para tentar assegurar a execução da decisão. Em especial, a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal deverá, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, tentar resolver quaisquer impedimentos criados por uma mudança de circunstâncias, como por exemplo a objeção evidente da criança manifestada apenas após a decisão ter sido proferida, que, sendo tão veemente, caso fosse ignorada, constituiria um grave risco de danos físicos ou psicológicos para a criança.

(70)

Os atos autênticos e os acordos entre as partes em matéria de separação e divórcio que tenham efeito jurídico vinculativo num Estado-Membro são equiparados a «decisões» para efeitos de aplicação das normas em matéria de reconhecimento. Os atos autênticos e os acordos entre as partes em matéria de responsabilidade parental que sejam executórios num Estado-Membro são equiparados a «decisões» para efeitos de aplicação das normas em matéria de reconhecimento e execução.

(71)

Embora a obrigação de dar à criança a oportunidade de expressar a sua opinião nos termos do presente regulamento não se deva aplicar aos atos autênticos e acordos, o direito de a criança expressar a sua opinião deverá continuar a ser aplicável nos termos do artigo 24.o da Carta e à luz do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, aplicado ao abrigo do direito e dos procedimentos nacionais. O facto de não ter sido dada à criança a oportunidade de expressar a sua opinião não deverá constituir automaticamente um fundamento para a recusa de reconhecimento ou execução de atos autênticos e acordos em matéria de responsabilidade parental.

(72)

Em matéria de responsabilidade parental, deverão ser designadas autoridades centrais em todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão ponderar a possibilidade de designar a mesma autoridade central para efeitos do presente regulamento e das Convenções da Haia de 1980 e de 1996. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades centrais dispõem de recursos financeiros e humanos adequados que lhes permitam desempenhar as funções que lhes incumbem por força do presente regulamento.

(73)

As disposições do presente regulamento relativas à cooperação em matéria de responsabilidade parental não deverão ser aplicáveis ao tratamento de pedidos de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 que, em conformidade com o artigo 19.o dessa Convenção e a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, não são ações de mérito sobre a responsabilidade parental. No entanto, a aplicação da Convenção da Haia de 1980 deverá ser complementada pelas disposições do presente regulamento sobre o rapto internacional de crianças e pelo capítulo do presente regulamento relativo ao reconhecimento e execução e do capítulo relativo às disposições gerais.

(74)

As autoridades centrais deverão assistir os tribunais e as autoridades competentes, e em certos casos, também os titulares da responsabilidade parental, em processos transfronteiriços e cooperar tanto em termos gerais como em casos específicos, principalmente para favorecer a resolução amigável de litígios familiares.

(75)

Salvo em casos urgentes, e sem prejuízo da cooperação e da comunicação diretas entre os tribunais permitidas ao abrigo do presente regulamento, os pedidos apresentados nos termos do presente regulamento relativos à cooperação em matéria de responsabilidade parental poderão ser efetuados por tribunais ou autoridades competentes e deverão ser enviados à autoridade central do Estado-Membro do tribunal ou da autoridade competente requerente. Certos pedidos poderão também ser apresentados pelos titulares da responsabilidade parental e deverão ser enviados à autoridade central do Estado-Membro da residência habitual do requerente. Os referidos pedidos deverão conter os pedidos de fornecimento de informações e assistência aos titulares da responsabilidade parental que pretendam obter o reconhecimento e a execução de decisões no território da autoridade central requerida, sobretudo em matéria de direito de visita e de regresso da criança, inclusive, quando necessário, informações sobre a forma de obter apoio judiciário, os pedidos para facilitar um acordo entre os titulares da responsabilidade parental através da mediação ou outros métodos de resolução alternativa de litígios e os pedidos destinados a que um tribunal ou uma autoridade competente analise a oportunidade de tomar medidas para proteger a pessoa ou os bens da criança.

(76)

Um exemplo de um caso urgente que permite um contacto inicial direto com o tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro requerido é um pedido direto apresentado à autoridade competente de outro Estado-Membro para que seja analisada a oportunidade de tomar medidas de proteção da criança quando se considera que a criança está em risco iminente. A obrigação de atuar através dos canais da autoridade central só deverá ser aplicável aos pedidos iniciais; qualquer comunicação subsequente com o tribunal, a autoridade competente ou o requerente poderá também ser efetuada diretamente.

(77)

As autoridades centrais ou as autoridades competentes não deverão ser impedidas de celebrar acordos ou convénios com as autoridades centrais ou as autoridades competentes de um ou vários outros Estados-Membros, ou de manter os vigentes, de modo a permitir uma comunicação direta no âmbito das suas relações recíprocas. As autoridades competentes deverão informar as suas autoridades centrais sobre tais acordos ou convénios.

(78)

Nos casos específicos em matéria de responsabilidade parental abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as autoridades centrais cooperarão entre si na prestação de assistência aos tribunais e às autoridades competentes, assim como aos titulares da responsabilidade parental. A assistência prestada pela autoridade central requerida deverá, nomeadamente, incidir sobre a localização da criança, quer diretamente, quer através de tribunais, autoridades competentes ou de outros organismos, sempre que tal seja necessário para executar um requerimento apresentado ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre a prestação de quaisquer outras informações pertinentes em processos em matéria de responsabilidade parental.

(79)

As autoridades centrais requeridas deverão também tomar as medidas adequadas para apoiar a comunicação entre tribunais, quando necessário, em particular para a aplicação das regras sobre a transferência de competência, sobre medidas provisórias e cautelares, em casos urgentes, em especial quando estão relacionadas com o rapto internacional de crianças e se destinam a proteger a criança do risco grave a que se refere o artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980, e sobre litispendência e ações dependentes. Para o efeito, em alguns casos, o fornecimento de informações para posterior comunicação direta pode ser suficiente, por exemplo, disponibilizando os contactos das autoridades responsáveis pelo bem-estar da criança, dos juízes da rede ou do tribunal competente.

(80)

A fim de alcançar os objetivos do presente regulamento e sem prejuízo de outros requisitos ao abrigo do seu direito processual nacional, o tribunal ou a autoridade competente requerente deverá ter a possibilidade de escolher livremente entre os diferentes canais disponíveis para obter as informações necessárias.

(81)

Se for formulado um pedido devidamente justificado tendo em vista a obtenção de um relatório ou quaisquer outras informações pertinentes para os processos em matéria de responsabilidade parental no Estado-Membro requerente, as autoridades centrais, atuando diretamente ou através de tribunais, das autoridades ou de outros organismos competentes do Estado-Membro requerido deverão satisfazer esse pedido. O pedido deverá conter, nomeadamente, uma descrição do processo para o qual as informações são necessárias e a situação de facto que lhe deu origem.

(82)

Se um tribunal de um Estado-Membro tiver proferido uma decisão em matéria de responsabilidade parental ou estiver em vias de o fazer e a execução da decisão deva ocorrer noutro Estado-Membro, o tribunal deverá poder requerer aos tribunais ou às autoridades competentes desse Estado-Membro que o ajudem a executar essa decisão. Esse princípio aplica-se, por exemplo, às decisões que concedem um direito de visita sob supervisão a exercer num Estado-Membro diferente do Estado-Membro onde se situa o tribunal que ordenou o direito de visita ou às decisões que impliquem outras medidas de acompanhamento pelos tribunais ou autoridades competentes no Estado-Membro em que a decisão deve ser executada.

(83)

Se um tribunal ou uma autoridade competente de um Estado-Membro ponderar a colocação de uma criança noutro Estado-Membro, deverá ser dado início a um processo de consulta para obtenção de consentimento antes da colocação. O tribunal ou a autoridade competente que pretende proceder à colocação deve, antes de a decretar ou organizar, obter o consentimento da autoridade competente do Estado-Membro onde a criança deve ser colocada. Além disso, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros deverão criar regras e procedimentos claros para efeitos do consentimento que deva ser obtido nos termos do presente regulamento, de forma a garantir a segurança jurídica e a celeridade. Os procedimentos deverão, nomeadamente, permitir que a autoridade competente dê ou recuse o seu consentimento num curto prazo. A falta de resposta no prazo de três meses não deverá ser considerada consentimento e sem consentimento não se deverá proceder à colocação. O pedido de consentimento deverá conter, no mínimo, um relatório sobre a criança, juntamente com os motivos da proposta de colocação ou acolhimento, a duração prevista da colocação, informações sobre qualquer financiamento previsto e quaisquer outras informações que o Estado-Membro requerido considere pertinentes, como a eventual supervisão da medida, a organização do contacto com os progenitores, outros membros da família ou outras pessoas com quem a criança tenha uma relação próxima, ou os motivos pelos quais esse contacto não está previsto à luz do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Tomando em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se o consentimento à colocação tiver sido concedido por um prazo específico, esse consentimento não deverá ser aplicável às decisões ou regras de aplicação que prorrogam a duração da colocação. Nessas circunstâncias, deverá ser apresentado um novo pedido de consentimento.

(84)

Sempre que no Estado-Membro onde a criança tem a sua residência habitual se considerar a possibilidade de tomar uma decisão sobre a colocação da criança ao cuidado de uma instituição ou de uma família de acolhimento, o tribunal deverá ponderar, na fase inicial do processo, medidas adequadas para assegurar o respeito dos direitos da criança, em particular o direito de preservar a sua identidade e o direito de manter o contacto com os progenitores e, se adequado, com outros membros da família, à luz dos artigos 8.o, 9.o e 20.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Caso o tribunal tenha conhecimento de uma relação próxima da criança com outro Estado-Membro, as medidas adequadas poderão incluir, se for aplicável o artigo 37.o, alínea b), da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, uma notificação ao organismo consular desse Estado-Membro. Esse conhecimento poderá decorrer também das informações prestadas pela autoridade central desse Estado-Membro. As medidas adequadas poderão incluir igualmente um pedido, apresentado a esse Estado-Membro nos termos do presente regulamento, de informações sobre um progenitor, um membro da família ou outras pessoas que poderão estar aptas para cuidar da criança. Além disso, dependendo das circunstâncias, o tribunal poderá pedir igualmente informações sobre os processos e decisões relativos a um dos progenitores ou aos irmãos da criança. O superior interesse da criança deverá continuar a ser o principal critério. Em particular, nenhuma dessas disposições pode afetar o direito ou a prática nacionais aplicáveis a decisões de colocação tomadas pelo tribunal ou pela autoridade competente no Estado-Membro onde esteja a ser ponderada a colocação. Em particular, essas disposições não deverão impor qualquer obrigação às autoridades do Estado-Membro competentes para colocar a criança noutro Estado-Membro nem é reforçado o envolvimento desse Estado-Membro na decisão ou no processo de colocação.

(85)

Dado que o tempo é um fator determinante no que diz respeito à responsabilidade parental, as informações solicitadas ao abrigo do disposto no presente regulamento sobre cooperação, nomeadamente sobre a recolha e o intercâmbio de informações pertinentes em processos em matéria de responsabilidade parental, e a decisão que concede ou recusa o consentimento sobre a colocação da criança noutro Estado-Membro deverão ser transmitidas pela autoridade central do Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido, salvo se circunstâncias excecionais o impossibilitarem. Este requisito deverá incluir a obrigação da autoridade nacional competente de prestar as informações, ou justificar a impossibilidade de o fazer, à autoridade central requerida a tempo de permitir que esta cumpra o referido prazo. Seja como for, todas as autoridades competentes envolvidas deverão procurar responder o mais rapidamente possível dentro deste prazo máximo.

(86)

O facto de a convocação das reuniões das autoridades centrais ser feita, em particular, pela Comissão no quadro da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial nos termos da Decisão 2001/470/CE não deverá impedir que sejam organizadas outras reuniões das autoridades centrais.

(87)

Salvo se o presente regulamento previr o contrário, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) deverá ser aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros efetuado por força do presente regulamento. Em particular, de modo a não comprometer a execução de um pedido apresentado nos termos do presente regulamento, por exemplo para o regresso da criança em conformidade com a Convenção da Haia de 1980 ou para um tribunal analisar a oportunidade de tomar medidas para a proteção da pessoa ou dos bens da criança, a notificação do titular dos dados exigida nos termos do artigo 14.o, n.os 1 a 4, do Regulamento (UE) 2016/679, por exemplo relativamente a dados solicitados para localizar a criança, poderá ser adiada até o pedido para o qual é necessária esta informação ter sido tratado. Esta derrogação está em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, bem como o artigo 23.o, n.o 1, alíneas f), g), i) e j), do Regulamento (UE) 2016/679. Tal não deverá impedir que um intermediário, um tribunal ou uma autoridade competente, a que tenham sido transmitidas as informações, tome medidas para a proteção da criança ou faça com que essas medidas sejam tomadas, sempre que a criança esteja em risco de sofrer danos ou haja indicações desse risco.

(88)

Nos casos em que a divulgação ou confirmação de informações pertinentes poderia comprometer a saúde, a segurança ou a liberdade da criança ou de outra pessoa, se, por exemplo, tiver ocorrido violência doméstica e um tribunal tiver decretado que a nova morada da criança não será divulgada ao requerente, o presente regulamento procura encontrar um equilíbrio delicado. Ao mesmo tempo que deverá prever que uma autoridade central, um tribunal ou uma autoridade competente não poderão divulgar ou confirmar perante o requerente ou um terceiro quaisquer informações recolhidas ou transmitidas para efeitos do presente regulamento se determinar que, ao fazê-lo, poderia comprometer a saúde, a segurança ou a liberdade da criança ou de outra pessoa, o presente regulamento deverá salientar que esse facto não deverá impedir a recolha e a transmissão de informações pelas autoridades centrais, tribunais e autoridades competentes e entre elas na medida do necessário para cumprirem as suas obrigações nos termos do presente regulamento. Tal significa que, sempre que possível e adequado, um pedido poderá ser processado nos termos do presente regulamento sem que seja fornecida ao requerente toda a informação necessária ao seu processamento. Por exemplo, se tal estiver previsto no direito nacional, uma autoridade central poderá dar início a um processo em nome do requerente sem lhe facultar a informação sobre o paradeiro da criança. No entanto, nos casos em que a mera apresentação do pedido poderia comprometer a saúde, a segurança ou a liberdade da criança ou de outra pessoa, não deverá existir a obrigação de efetuar tal pedido nos termos do presente regulamento.

(89)

A fim de assegurar a atualidade das certidões a utilizar no âmbito da aplicação dos capítulos III e IV do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos I to IX do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Conselho recebe todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(90)

Deverá ser assegurada a continuidade entre a Convenção de 1998 elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial (11) (Convenção de Bruxelas II), o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 e o presente regulamento, na medida em que as disposições se tenham mantido inalteradas e, para o efeito, deverão ser estabelecidas disposições transitórias. A mesma continuidade deverá ser assegurada no que diz respeito à interpretação, nomeadamente pelo Tribunal de Justiça, da Convenção de Bruxelas II e dos Regulamentos (CE) n.o 1347/2000 e (CE) n.o 2201/2003.

(91)

Recorde-se que em relação aos acordos celebrados por um Estado-Membro com um ou mais países terceiros antes da sua data de adesão à União, se aplica o artigo 351.o do TFUE.

(92)

A lei aplicável em matéria de responsabilidade parental deverá ser determinada em conformidade com as disposições do capítulo III da Convenção da Haia de 1996. Sempre que essa Convenção for aplicada em processos perante um tribunal de um Estado-Membro em que o presente regulamento seja aplicável, a referência às «disposições do capítulo II» constante do artigo 15.o, n.o 1, da referida Convenção deverá ser entendida como uma referência «às disposições do presente regulamento».

(93)

Para assegurar o bom funcionamento do presente regulamento, a Comissão deverá avaliar a sua aplicação e propor, se for caso disso, as alterações necessárias.

(94)

A Comissão deverá disponibilizar ao público e atualizar as informações comunicadas pelos Estados-Membros.

(95)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, estes Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(96)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(97)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 41.o, n.o 2, segundo parágrafo, e o artigo 46.o, alínea d), do Regulamento (CE) 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e emitiu parecer em 15 de fevereiro de 2018 (13).

(98)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, dadas as diferenças existentes entre as normas nacionais em matéria de competência judiciária e de reconhecimento e execução das decisões judiciais, mas podem, devido à aplicabilidade direta e ao caráter vinculativo do presente regulamento, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se em matéria civil relativamente:

a)

Ao divórcio, à separação e à anulação do casamento;

b)

À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.

2.   As matérias referidas no n.o 1, alínea b), dizem, nomeadamente, respeito:

a)

Ao direito de guarda e ao direito de visita;

b)

À tutela, à curatela e a outras instituições análogas;

c)

À designação e às funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da pessoa ou dos bens de uma criança, de a representar ou assistir;

d)

À colocação de uma criança ao cuidado de uma instituição ou de uma família de acolhimento;

e)

Às medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, conservação ou disposição dos bens de uma criança.

3.   Os capítulos III e VI do presente regulamento aplicam-se caso a deslocação ou retenção ilícitas de uma criança afetem mais do que um Estado-Membro, em complemento da Convenção da Haia de 1980. O capítulo IV do presente regulamento aplica-se às decisões que ordenem o regresso de uma criança a outro Estado-Membro nos termos da Convenção da Haia de 1980 que devam ser executadas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro onde a decisão foi proferida.

4.   O presente regulamento não é aplicável:

a)

Ao estabelecimento ou à impugnação da filiação;

b)

Às decisões em matéria de adoção, incluindo as medidas preparatórias, bem como à anulação e revogação da adoção;

c)

Aos nomes e apelidos de uma criança;

d)

À emancipação;

e)

À obrigação de alimentos;

f)

Aos fideicomissos («trusts») e sucessões;

g)

Às medidas tomadas na sequência de infrações penais cometidas por crianças.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «decisão» uma decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro, incluindo qualquer acórdão, sentença ou despacho judicial que decreta o divórcio, a separação ou a anulação do casamento ou relativa à responsabilidade parental.

Para efeitos do capítulo IV, o termo «decisão» inclui também:

a)

As decisões proferidas num Estado-Membro que ordenem o regresso de uma criança a outro Estado-Membro nos termos da Convenção da Haia de 1980 que devam ser executadas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro onde a decisão foi proferida;

b)

As medidas provisórias e cautelares decretadas por um tribunal que, por força do presente regulamento, tenha competência quanto ao mérito da causa ou as medidas decretadas em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 15.o.

Para efeitos do capítulo IV, o termo «decisão» não inclui as medidas provisórias e cautelares decretadas por esse tribunal sem que o requerido tenha sido notificado a comparecer, salvo se a decisão que ordena a medida tiver sido notificada ao requerido antes da execução.

2.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se também as seguintes definições:

1)   «Tribunal»: as autoridades que em qualquer Estado-Membro têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

2)   «Ato autêntico»: um documento formalmente exarado ou registado como ato autêntico em qualquer Estado-Membro nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e cuja autenticidade:

a)

esteja associada à assinatura e ao conteúdo do ato, e

b)

tenha sido confirmada por uma autoridade pública ou outra autoridade habilitada para esse efeito. Os Estados-Membros devem comunicar essas autoridades à Comissão nos termos do artigo 103.o;

3)   «Acordo», para efeitos do capítulo IV: um documento que não é um ato autêntico, tenha sido celebrado pelas partes em matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e tenha sido registado por uma autoridade pública tal como comunicado por um Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.o para esse efeito;

4)   «Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro em que foi proferida a decisão, em que foi formalmente exarado ou registado o ato autêntico ou em que foi registado o acordo;

5)   «Estado-Membro de execução»: o Estado-Membro no qual é requerida a execução da decisão, do ato autêntico ou do acordo;

6)   «Criança»: qualquer pessoa com menos de 18 anos;

7)   «Responsabilidade parental»: o conjunto dos direitos e obrigações relativo à pessoa ou aos bens de uma criança, conferido a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor, nomeadamente o direito de guarda e o direito de visita;

8)   «Titular da responsabilidade parental»: qualquer pessoa, instituição ou qualquer outro organismo que exerça a responsabilidade parental em relação a uma criança;

9)   «Direito de guarda»: compreende os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência;

10)   «Direito de visita»: o direito de visita a uma criança, incluindo o direito de levar uma criança, por um período limitado, para um lugar diferente do da sua residência habitual;

11)   «Deslocação ou retenção ilícitas»: a deslocação ou a retenção de uma criança, quando:

a)

viole o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor nos termos do direito do Estado-Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção; e

b)

no momento da deslocação ou retenção, o direito de guarda estivesse a ser efetivamente exercido, quer conjunta, quer separadamente, ou devesse estar a sê-lo, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção.

3.   Para efeitos dos artigos 3.o, 6.o, 10.o, 12.o, 13.o, 51.o, 59.o, 75.o, 94.o e 102.o o conceito de «domicílio» substitui o conceito de «nacionalidade» para a Irlanda e o Reino Unido e tem o mesmo significado que nos respetivos ordenamentos jurídicos desses Estados-Membros.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA EM MATÉRIA MATRIMONIAL E EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL

SECÇÃO 1

Divórcio, separação e anulação do casamento

Artigo 3.o

Competência geral

São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro:

a)

Em cujo território se situe:

i)

a residência habitual dos cônjuges,

ii)

a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida,

iii)

a residência habitual do requerido,

iv)

em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges,

v)

a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos um ano imediatamente antes da data do pedido, ou

vi)

a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante seis meses imediatamente antes do pedido e se for nacional do Estado-Membro em questão; ou

b)

Da nacionalidade de ambos os cônjuges.

Artigo 4.o

Reconvenção

O tribunal em que, por força do artigo 3.o, estiver pendente o processo é igualmente competente para conhecer da reconvenção, desde que essa reconvenção seja abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 5.o

Conversão da separação em divórcio

Sem prejuízo do artigo 3.o, o tribunal do Estado-Membro que tiver decretado uma separação é igualmente competente para converter essa separação em divórcio, se a lei desse Estado-Membro o previr.

Artigo 6.o

Competência residual

1.   Sob reserva do n.o 2, se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 5.o, a competência é regulada, em cada Estado-Membro, pela lei desse Estado.

2.   Qualquer dos cônjuges que tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro ou seja nacional de um Estado-Membro, só por força dos artigos 3.o, 4.o e 5.o pode ser demandado nos tribunais de outro Estado-Membro.

3.   Qualquer nacional de um Estado-Membro que tenha a sua residência habitual no território de outro Estado-Membro pode invocar neste último, em pé de igualdade com os respetivos nacionais, as regras de competência aplicáveis nesse mesmo Estado-Membro relativamente a um requerido que não tenha a sua residência habitual num Estado-Membro e não possua a nacionalidade de um Estado-Membro.

SECÇÃO 2

Responsabilidade parental

Artigo 7.o

Competência geral

1.   Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo é instaurado no tribunal.

2.   O n.o 1 do presente artigo é aplicável sob reserva dos artigos 8.o a 10.o.

Artigo 8.o

Prolongamento da competência quanto ao direito de visita

1.   Quando uma criança se desloca legalmente de um Estado-Membro para outro e passa a ter a sua residência habitual neste último, os tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança mantêm, em derrogação do artigo 7.o, a sua competência, durante três meses após a deslocação, para alterarem uma decisão sobre o direito de visita proferida nesse Estado-Membro antes da deslocação da criança se a pessoa a quem foi reconhecido o direito de visita pela decisão continuar a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança.

2.   O n.o 1 não é aplicável se o titular do direito de visita referido no n.o 1 tiver aceitado a competência dos tribunais do Estado-Membro da nova residência habitual da criança, participando no processo instaurado nesses tribunais, sem contestar a sua competência.

Artigo 9.o

Competência em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança

Sem prejuízo do artigo 10.o, em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança, os tribunais do Estado-Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser competentes até a criança passar a ter a sua residência habitual noutro Estado-Membro e:

a)

Cada pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda dar o seu consentimento à deslocação ou à retenção; ou

b)

A criança ter estado a residir nesse outro Estado-Membro durante, pelo menos, um ano após a data em que a pessoa, instituição ou outro organismo, titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, se esta se encontrar integrada no seu novo ambiente e se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

i)

não ter sido apresentado, no prazo de um ano após a data em que o titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, qualquer pedido de regresso junto das autoridades competentes do Estado-Membro para onde a criança foi deslocada ou onde se encontra retida;

ii)

o titular do direito de guarda ter desistido do pedido de regresso e não ter sido apresentado qualquer novo pedido dentro do prazo previsto na subalínea i);

iii)

o pedido de regresso apresentado pelo titular do direito de guarda ter sido indeferido por um tribunal de um Estado-Membro com base em motivos diferentes dos previstos no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), ou no artigo 13.o, segundo parágrafo, da Convenção da Haia de 1980, e essa decisão já não ser suscetível de recurso ordinário;

iv)

não tiver sido instaurado um processo em qualquer tribunal, como referido no artigo 29.o, n.os 3 e 5, no Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas;

v)

os tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas terem proferido uma decisão sobre o direito de guarda que não determine o regresso da criança.

Artigo 10.o

Escolha do tribunal

1.   Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental caso sejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Se a criança tiver uma ligação estreita com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de:

i)

pelo menos, um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro,

ii)

a criança ter tido nesse Estado-Membro a sua residência habitual anterior, ou

iii)

a criança ser nacional desse Estado-Membro;

b)

Se as partes no processo, bem como qualquer outro titular da responsabilidade parental:

i)

tiverem chegado de livre vontade a acordo quanto à competência, o mais tardar à data em que o processo é instaurado em tribunal, ou

ii)

tiverem aceitado explicitamente a competência no decurso do processo e o tribunal tiver assegurado que todas as partes sejam informadas do seu direito de não aceitar a competência; e

c)

Se o exercício da competência for no superior interesse da criança.

2.   O acordo relativo à atribuição de competência nos termos do n.o 1, alínea b), deve ser por escrito, datado e assinado pelas partes em causa, ou incluído no auto do processo em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais. Entende-se equivalente à forma escrita qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do acordo.

As pessoas que se tornem partes no processo após a instauração do mesmo em tribunal podem manifestar o seu acordo após a instauração. Na falta da sua oposição, é considerado implícito o seu acordo.

3.   Salvo acordo das partes em contrário, a competência atribuída nos termos do n.o 1 cessa logo que:

a)

A decisão proferida nesse processo já não for suscetível de recurso ordinário; ou

b)

O processo tenha sido arquivado por qualquer outra razão.

4.   A competência atribuída nos termos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), é exclusiva.

Artigo 11.o

Competência baseada na presença da criança

1.   Se não puder ser determinada a residência habitual da criança nem for possível determinar a competência com base no artigo 10.o, são competentes os tribunais do Estado-Membro em que se encontra a criança.

2.   A competência ao abrigo do n.o 1 é igualmente aplicável a crianças refugiadas ou a crianças internacionalmente deslocadas, na sequência de perturbações no seu Estado-Membro da residência habitual.

Artigo 12.o

Transferência de competência para um tribunal de outro Estado-Membro

1.   Em circunstâncias excecionais, um tribunal de um Estado-Membro competente quanto ao mérito, a pedido de uma das partes ou oficiosamente, se considerar que um tribunal de outro Estado-Membro com o qual a criança tem uma ligação particular se encontra mais bem colocado para avaliar o superior interesse da criança no caso concreto, pode suspender a instância em relação à totalidade ou a uma parte específica do processo e:

a)

Fixar um prazo para que uma ou mais das partes informe o tribunal desse outro Estado-Membro do processo em curso e da possibilidade de a competência ser transferida e apresente um pedido a esse tribunal; ou

b)

Pedir a um tribunal de outro Estado-Membro que se declare competente nos termos do n.o 2.

2.   O tribunal do outro Estado-Membro pode, se tal servir o superior interesse da criança em virtude das circunstâncias específicas do caso, declarar-se competente no prazo de seis semanas após:

a)

Nele ter sido instaurado o processo em conformidade com o n.o 1, alínea a); ou

b)

Ter sido recebido o pedido em conformidade com o n.o 1, alínea b).

O tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar ou ao qual foi pedido que se declarasse competente informa sem demora o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar. Se aceitar, o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar renuncia à sua competência.

3.   O tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar continua a ser competente se não tiver recebido a aceitação de competência pelo tribunal do outro Estado-Membro no prazo de sete semanas após:

a)

Ter expirado o prazo fixado para as partes apresentarem um pedido a um tribunal de outro Estado-Membro em conformidade com o n.o 1, alínea a); ou

b)

Ter esse tribunal recebido o pedido em conformidade com o n.o 1, alínea b).

4.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que a criança tem uma ligação particular com um Estado-Membro se:

a)

Depois de instaurado o processo no tribunal referido no n.o 1, a criança passar a ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro;

b)

A criança tiver tido nesse Estado-Membro a sua residência habitual anterior;

c)

A criança for nacional desse Estado-Membro;

d)

Um dos titulares da responsabilidade parental tiver a sua residência habitual nesse Estado-Membro; ou

e)

Os bens da criança estiverem situados nesse Estado-Membro e o processo disser respeito a medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, a conservação ou a disposição desses bens.

5.   Nos casos em que a competência exclusiva do tribunal tenha sido estabelecida nos termos do artigo 10.o, esse tribunal não pode transferir a competência para um tribunal de outro Estado-Membro.

Artigo 13.o

Pedido de transferência de competência apresentado por um tribunal de um Estado-Membro que não seja competente

1.   Se, em circunstâncias excecionais e sem prejuízo do artigo 9.o, um tribunal de um Estado-Membro que não seja competente ao abrigo do presente regulamento, mas com o qual a criança tem uma ligação particular em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, considerar que está mais bem colocado para avaliar o superior interesse da criança no caso concreto, pode requerer a transferência de competência do tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança.

2.   No prazo de seis semanas após a receção do pedido por força do n.o 1, o tribunal requerido pode aceitar a transferir a sua competência, se considerar que a transferência serve o superior interesse da criança em virtude das circunstâncias específicas do caso. Se o tribunal requerido aceitar transferir a competência informa sem demora o tribunal requerente. Na falta dessa aceitação dentro do prazo, o tribunal requerente não será competente.

Artigo 14.o

Competência residual

Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 7.o a 11.o, a competência é regulada, em cada Estado-Membro, pela lei desse Estado-Membro.

Artigo 15.o

Medidas provisórias e cautelares em casos urgentes

1.   Em casos urgentes, mesmo que o tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer do mérito da causa, os tribunais de um Estado-Membro são competentes para tomar medidas provisórias ou cautelares, que possam estar previstas no direito desse Estado-Membro, no que respeita:

a)

A uma criança que esteja presente nesse Estado-Membro; ou

b)

A bens pertencentes a uma criança, que se encontrem nesse Estado-Membro.

2.   Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, o tribunal que tiver decretado as medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo informa sem demora desse facto o tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro que tem competência nos termos do artigo 7.o ou, se for caso disso, qualquer tribunal de um Estado-Membro competente quanto ao mérito ao abrigo do presente regulamento, quer diretamente, em conformidade com o artigo 86.o, quer por intermédio das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 76.o.

3.   As medidas tomadas por força do n.o 1 deixam de ter efeito logo que o tribunal do Estado-Membro competente quanto ao mérito ao abrigo do presente regulamento tiver tomado as medidas que considerar adequadas.

Se for caso disso, esse tribunal pode informar da sua decisão o tribunal que tiver tomado medidas provisórias ou cautelares, quer diretamente, em conformidade com o artigo 86.o, quer por intermédio das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 76.o.

Artigo 16.o

Questões invocadas a título incidental

1.   Se o desfecho de um processo numa matéria não abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento perante um tribunal de um Estado-Membro depender da resolução de uma questão incidental relativa à responsabilidade parental, um tribunal nesse Estado-Membro pode conhecer da questão para os efeitos desse processo, mesmo que esse Estado-Membro não seja competente ao abrigo do presente regulamento.

2.   A decisão relativa a uma questão incidental nos termos do n.o 1 só produz efeitos no processo relativamente ao qual é tomada.

3.   Caso a validade de um ato jurídico praticado ou a praticar em nome de uma criança no âmbito de um processo sucessório perante um tribunal de um Estado-Membro exija a autorização ou aprovação de um tribunal, um tribunal nesse Estado-Membro pode decidir autorizar ou aprovar o ato jurídico em causa, mesmo que não seja competente ao abrigo do presente regulamento.

4.   O artigo 15.o, n.o 2, é aplicável em conformidade.

SECÇÃO 3

Disposições comuns

Artigo 17.o

Apreciação da ação por um tribunal

Considera-se que o processo foi instaurado:

a)

Na data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido;

b)

Se o ato tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado ao tribunal; ou

c)

Se a ação for iniciada oficiosamente pelo tribunal, na data em que é tomada pelo tribunal a decisão de dar início à instância ou, se tal decisão não for exigida, na data em que o processo dá entrada no tribunal.

Artigo 18.o

Verificação da competência

O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência para conhecer do mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, e em relação ao qual um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer do mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, deve declarar-se oficiosamente incompetente.

Artigo 19.o

Verificação da admissibilidade

1.   Se um requerido, que tenha a sua residência habitual num Estado-Membro que não aquele em que foi instaurado o processo, não comparecer, o tribunal competente deve suspender a instância enquanto não se estabelecer que o requerido foi devidamente notificado do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, a tempo de deduzir a sua defesa, ou que foram efetuadas todas as diligências nesse sentido.

2.   É aplicável o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1393/2007, em lugar do n.o 1 do presente artigo, se o ato introdutório da instância, ou ato equivalente, tiver de ser transmitido de um Estado-Membro para outro, nos termos do referido regulamento.

3.   Caso não seja aplicável o Regulamento (CE) n.o 1393/2007, aplica-se o artigo 15.o da Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, se o ato introdutório da instância, ou ato equivalente, tiver sido transmitido ao estrangeiro por força daquela Convenção.

Artigo 20.o

Litispendência e ações dependentes

1.   Quando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.

2.   Exceto se a competência de um dos tribunais se basear exclusivamente no artigo 15.o, quando são instaurados em tribunais de Estados-Membros diferentes ações relativas à responsabilidade parental em relação à mesma criança, que tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.

3.   Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar declara-se incompetente a favor daquele.

Neste caso, a parte que instaurou o processo no tribunal a que se recorreu em segundo lugar pode submeter o referido processo à apreciação do tribunal a que se recorreu em primeiro lugar.

4.   Quando for chamado a pronunciar-se um tribunal de um Estado-Membro ao qual é atribuída competência exclusiva por uma aceitação de competência referida no artigo 10.o, os tribunais dos outros Estados-Membros suspendem a instância até ao momento em que o tribunal chamado a pronunciar-se com base no acordo ou na aceitação declare que não é competente for força do acordo ou da aceitação.

5.   Quando e na medida em que o tribunal estabeleceu a competência exclusiva por força da aceitação da competência a que se refere o artigo 10.o, os tribunais dos outros Estados-Membros declaram-se incompetentes a favor desse tribunal.

Artigo 21.o

Direito de a criança expressar a sua opinião

1.   No exercício da sua competência ao abrigo da secção 2 do presente capítulo, os tribunais dos Estados-Membros devem, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, dar a uma criança que seja capaz de formar as suas próprias opiniões a oportunidade real e efetiva de as expressar, diretamente ou através de um representante ou de um organismo adequado.

2.   Se o tribunal, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, der à criança a oportunidade de expressar as suas opiniões nos termos do presente artigo, deve ter devidamente em conta as opiniões da criança, em função da sua idade e maturidade.

CAPÍTULO III

RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS

Artigo 22.o

Regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980

Os artigos 23.o a 29.o e o capítulo VI do presente regulamento são aplicáveis e complementam a Convenção da Haia de 1980 quando uma pessoa, instituição ou outro organismo que alegue a violação do direito de guarda pedir, diretamente ou com a assistência de uma autoridade central, a um tribunal de um Estado-Membro que profira uma decisão, baseada na Convenção da Haia de 1980, que ordene o regresso de uma criança com menos de 16 anos que tenha sido ilicitamente deslocada ou retida num Estado-Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas.

Artigo 23.o

Receção e tratamento dos pedidos pelas autoridades centrais

1.   A autoridade central requerida deve acelerar a tramitação do pedido, baseado na Convenção da Haia de 1980, a que se refere o artigo 22.o.

2.   Se a autoridade central do Estado-Membro requerido receber um pedido a que se refere o artigo 22. o, deve acusar a receção no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido. Deve informar, sem demora indevida, a autoridade central do Estado-Membro requerente ou o requerente, conforme o caso, das medidas iniciais que foram ou serão tomadas para tratar o pedido, e pode solicitar quaisquer outros documentos e informações necessários.

Artigo 24.o

Processo judicial expedito

1.   O tribunal ao qual seja apresentado um pedido de regresso de uma criança a que se refere o artigo 22.o, deve acelerar a tramitação do pedido, utilizando o procedimento mais expedito previsto no direito nacional.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, um tribunal de primeira instância deve proferir a sua decisão o mais tardar seis semanas após a instauração do processo, exceto em caso de circunstâncias excecionais que o impossibilitem.

3.   Exceto em caso de circunstâncias excecionais que o impossibilitem, um tribunal de instância superior deve proferir a sua decisão o mais tardar seis semanas após terem sido efetuadas todas as diligências processuais e o tribunal estiver em condições de examinar o recurso, através de uma audição ou de outro meio.

Artigo 25.o

Resolução alternativa de litígios

O mais cedo possível e em qualquer fase do processo, o tribunal, quer diretamente quer, se for caso disso, com a assistência das autoridades centrais, convida as partes a analisarem se estão dispostas a participar num processo de mediação ou noutros meios de resolução alternativa de litígios, a menos que tal seja contrário ao superior interesse da criança, não seja adequado no caso particular ou atrase indevidamente o processo.

Artigo 26.o

Direito de a criança expressar a sua opinião num processo de regresso

O artigo 21.o do presente regulamento aplica-se igualmente ao processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980.

Artigo 27.o

Processo de regresso da criança

1.   O tribunal não pode recusar o regresso da criança, exceto se a pessoa que pretende o regresso da criança tiver tido oportunidade de ser ouvida.

2.   Em conformidade como artigo 15.o, o tribunal pode, em qualquer fase do processo, examinar se o contacto entre a criança e a pessoa que pretende o regresso da criança deverá ser ou não assegurado, tomando em consideração o superior interesse da criança.

3.   Se um tribunal ponderar recusar o regresso de uma criança apenas com base no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980, não pode recusar o regresso da criança se a parte que pretende o regresso da criança der garantias ao tribunal, apresentando meios de prova suficientes, ou se o tribunal tiver de outro qualquer modo essa convicção, de que foram tomadas providências adequadas para garantir a proteção da criança após o seu regresso.

4.   Para efeitos do n.o 3 do presente artigo, o tribunal pode comunicar com as autoridades competentes do Estado-Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, quer diretamente, em conformidade com o artigo 86.o, ou recorrendo à assistência das autoridades centrais.

5.   Se decretar o regresso da criança, o tribunal pode tomar, se for caso disso, medidas provisórias e cautelares, em conformidade com o artigo 15.o do presente regulamento, a fim de proteger a criança do risco grave a que se refere o artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980, desde que a análise e tomada de tais medidas não atrase desnecessariamente o processo de regresso.

6.   Uma decisão que ordene o regresso da criança pode ser declarada executória a título provisório, não obstante qualquer recurso, se o regresso da criança antes da decisão sobre o recurso for exigido pelo superior interesse da criança.

Artigo 28.o

Execução de decisões que ordenam o regresso da criança

1.   A autoridade competente em matéria de execução à qual seja apresentado um pedido de execução de uma decisão que ordena o regresso de uma criança para outro Estado-Membro deve acelerar a tramitação do pedido.

2.   Caso a decisão a que se refere o n.o 1 não tenha sido executada no prazo de seis semanas a contar da data do início do processo de execução, a parte que requer a execução ou a autoridade central do Estado-Membro de execução tem o direito de solicitar uma justificação da demora por parte da autoridade competente em matéria de execução.

Artigo 29.o

Procedimento na sequência de uma recusa do regresso da criança nos termos do artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), e do artigo 13.o, segundo parágrafo, da Convenção da Haia de 1980

1.   O presente artigo é aplicável sempre que uma decisão que recusa o regresso da criança a outro Estado-Membro se baseia exclusivamente no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), ou no artigo 13.o, segundo parágrafo, da Convenção da Haia de 1980.

2.   O tribunal que profere uma decisão a que se refere o n.o 1 emite oficiosamente uma certidão utilizando o formulário que se reproduz no anexo I. A certidão é redigida e emitida na língua da decisão. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada por uma parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.

3.   Se, no momento em que o tribunal profere uma decisão a que se refere o n.o 1, um tribunal do Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas já tiver sido chamado a pronunciar-se sobre o mérito do direito de guarda, o tribunal, se tiver conhecimento desse processo, deve, no prazo de um mês a contar da data da decisão referida no n.o 1, transmitir ao tribunal desse Estado-Membro, quer diretamente ou através das autoridades centrais, os seguintes documentos:

a)

Uma cópia da sua decisão a que se refere o n.o 1;

b)

Uma certidão emitida nos termos do n.o 2; e

c)

Se for caso disso, uma transcrição, resumo ou atas das audições perante o tribunal e quaisquer outros documentos que considere pertinentes.

4.   O tribunal do Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas pode, se necessário, exigir a uma parte que apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.o, da decisão a que se refere o n.o 1 e qualquer outro documento anexado à certidão em conformidade com o n.o 3, alínea c), do presente artigo.

5.   Se, em casos que não sejam os referidos no n.o 3, e no prazo de três meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere o n.o 1, uma das partes instaurar um processo num tribunal do Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas para que o tribunal aprecie o mérito do direito de guarda, essa parte deve apresentar ao tribunal os seguintes documentos:

a)

Uma cópia da decisão a que se refere o n.o 1;

b)

Uma certidão emitida nos termos do n.o 2; e

c)

Se for caso disso, uma transcrição, resumo ou atas das audições perante o tribunal que recusou o regresso da criança.

6.   Não obstante uma decisão a que se refere o n.o 1, qualquer decisão sobre o mérito do direito de guarda resultante dos processos referidos nos n.os 3 e 5 que implique o regresso da criança é executória noutro Estado-Membro, em conformidade com o capítulo IV.

CAPÍTULO IV

RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO

SECÇÃO 1

Disposições gerais sobre reconhecimento e execução

Subsecção 1

Reconhecimento

Artigo 30.o

Reconhecimento das decisões

1.   As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de qualquer formalidade específica.

2.   Em particular, e sem prejuízo do n.o 3, não é necessária qualquer formalidade específica para a atualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, proferida noutro Estado-Membro e da qual já não caiba recurso, segundo o direito desse Estado-Membro.

3.   Qualquer parte interessada pode, em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 59.o a 62.o, bem como, se for caso disso, na secção 5 do presente capítulo e no capítulo VI, requerer que seja adotada uma decisão que determine não existirem os fundamentos de recusa do reconhecimento a que se referem os artigos 38.o e 39.o.

4.   A competência territorial do tribunal comunicado por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.o é determinada pelo direito do Estado-Membro em que é instaurado o processo em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.

5.   Se o reconhecimento de uma decisão for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado-Membro, este é competente para o apreciar.

Artigo 31.o

Documentos a apresentar para obter o reconhecimento

1.   A parte que pretende invocar num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro deve apresentar o seguinte:

a)

Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e

b)

A certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.o.

2.   O tribunal ou a autoridade competente perante a qual seja invocada uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode, se necessário, exigir que a parte que a invoca lhe apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.o, do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão referida no n.o 1, alínea b), do presente artigo.

3.   O tribunal ou a autoridade competente perante a qual seja invocada uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode exigir que a parte apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.o, da decisão, para além da tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão, se não puder dar seguimento ao processo sem essa tradução ou transliteração.

Artigo 32.o

Falta de documentos

1.   Na falta de apresentação dos documentos especificados no artigo 31.o, n.o 1, o tribunal ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensá-los.

2.   Se o tribunal ou a autoridade competente o exigir, é apresentada uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.o, desses documentos equivalentes.

Artigo 33.o

Suspensão da instância

O tribunal perante o qual seja invocada uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância, total ou parcialmente, nos seguintes casos:

a)

Se tiver sido interposto recurso ordinário contra a decisão no Estado-Membro de origem; ou

b)

Se tiver sido apresentado um pedido de decisão que determine não haver fundamentos para recusar o reconhecimento a que se referem os artigos 38.o e 39.o, ou um pedido de decisão que determine a recusa do reconhecimento com base num desses fundamentos.

Subsecção 2

Força executória e execução

Artigo 34.o

Decisões com força executória

1.   As decisões proferidas num Estado-Membro em matéria de responsabilidade parental, que aí tenham força executória, são executórias nos outros Estados-Membros sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade.

2.   Para efeitos de execução noutro Estado-Membro de uma decisão que conceda um direito de visita, o tribunal de origem pode declarar a decisão executória a título provisório, não obstante qualquer recurso.

Artigo 35.o

Documentos a apresentar para efeitos de execução

1.   Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, a parte que requer a execução deve facultar à autoridade competente em matéria de execução o seguinte:

a)

Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e

b)

A certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.o.

2.   Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, que decrete medidas provisórias ou cautelares, a parte que requer a execução deve facultar à autoridade competente em matéria de execução o seguinte:

a)

Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários;

b)

A certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.o, que comprove que a decisão é executória no Estado-Membro de origem e que o tribunal de origem:

i)

é competente para conhecer do mérito da causa, ou

ii)

decretou medida em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 15.o; e

c)

Se a medida tiver sido decretada sem que o requerido tenha sido notificado para comparecer, o comprovativo da notificação da decisão.

3.   A autoridade competente em matéria de execução pode, se necessário, exigir que a parte que requer a execução apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.o, do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão que especifique a obrigação de execução.

4.   A autoridade competente em matéria de execução pode exigir que a parte que requer a execução apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.o, da decisão, se não puder dar seguimento ao processo sem essa tradução ou transliteração.

Subsecção 3

Certidão

Artigo 36.o

Emissão da certidão

1.   O tribunal do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.o emite, a pedido de uma parte, uma certidão relativa:

a)

A uma decisão em matéria matrimonial, utilizando o formulário que se reproduz no anexo II;

b)

A uma decisão em matéria de responsabilidade parental, utilizando o formulário que se reproduz no anexo III;

c)

A uma decisão que ordene o regresso de crianças a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), e, se for caso disso, a medidas provisórias e cautelares decretadas em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, que acompanhem a decisão, utilizando o formulário que se reproduz no anexo IV.

2.   A certidão é redigida e emitida na língua da decisão. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada pela parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.

3.   A emissão de uma certidão não é suscetível de impugnação.

Artigo 37.o

Retificação da certidão

1.   O tribunal do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.o deve, a pedido, e pode, oficiosamente, retificar a certidão nos casos em que, devido a erro material ou omissão, exista discrepância entre a decisão a executar e a certidão.

2.   O direito do Estado-Membro de origem é aplicável ao procedimento de retificação da certidão.

Subsecção 4

Recusa de reconhecimento e de execução

Artigo 38.o

Fundamentos de recusa do reconhecimento de decisões em matéria matrimonial

O reconhecimento de uma decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento deve ser recusado:

a)

Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;

b)

Se a parte revel não tiver sido citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, exceto se estiver estabelecido que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca;

c)

Se for incompatível com outra decisão proferida num processo entre as mesmas partes no Estado-Membro requerido; ou

d)

Se for incompatível com uma decisão proferida anteriormente noutro Estado-Membro ou num país terceiro entre as mesmas partes, desde que a primeira decisão reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido.

Artigo 39.o

Fundamentos de recusa do reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental

1.   O reconhecimento de uma decisão em matéria de responsabilidade parental deve ser recusado:

a)

Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido, tendo em conta o superior interesse da criança;

b)

Se a parte revel não tiver sido citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, exceto se estiver estabelecido que essa pessoa aceitou a decisão de forma inequívoca;

c)

A pedido de qualquer pessoa que alegue que a decisão obsta ao exercício da sua responsabilidade parental, se a decisão tiver sido proferida sem que essa pessoa tenha tido a oportunidade de ser ouvida;

d)

Se e na medida em que a decisão for incompatível com uma decisão posterior proferida em matéria de responsabilidade parental no Estado-Membro requerido;

e)

Se e na medida em que a decisão for incompatível com uma decisão posterior proferida em matéria de responsabilidade parental noutro Estado-Membro ou no Estado terceiro em que a criança tenha a sua residência habitual, desde que essa decisão posterior reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido; ou

f)

Se não tiver sido respeitado o procedimento previsto no artigo 82.o.

2.   O reconhecimento de uma decisão em matéria de responsabilidade parental pode ser recusado caso a mesma tenha sido proferida sem que tenha sido dada a uma criança capaz de formar as suas próprias opiniões a oportunidade de as expressar, em conformidade com o artigo 21.o, exceto nos casos em que:

a)

O processo tivesse unicamente por objeto os bens da criança e desde que não fosse necessário dar essa oportunidade à luz do mérito da causa do processo; ou

b)

Houvesse motivos sérios tendo em conta, em especial, a urgência do processo.

Artigo 40.o

Processo de recusa de reconhecimento

1.   Os processos previstos nos artigos 59.o a 62.o, bem como, se for caso disso, na secção 5 do presente capítulo e no capítulo VI, são aplicáveis em conformidade aos pedidos de recusa de reconhecimento.

2.   A competência territorial do tribunal comunicado por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.o deve ser determinada pelo direito do Estado-Membro em que é instaurado o processo de recusa do reconhecimento.

Artigo 41.o

Fundamentos de recusa de execução das decisões em matéria de responsabilidade parental

Sem prejuízo do artigo 56.o, n.o 6, a execução de uma decisão em matéria de responsabilidade parental é recusada se se verificar um dos fundamentos de recusa do reconhecimento referidos no artigo 39.o.

SECÇÃO 2

Reconhecimento e execução de determinadas decisões privilegiadas

Artigo 42.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente secção aplica-se aos seguintes tipos de decisão se tiverem sido certificados no Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 47.o:

a)

Decisões que concedam direitos de visita; e

b)

Decisões nos termos do artigo 29.o, n.o 6, que impliquem o regresso da criança.

2.   A presente secção não obsta a que uma das partes requeira o reconhecimento e a execução de uma decisão a que se refere o n.o 1, em conformidade com as disposições em matéria de reconhecimento e de execução previstas na secção 1 do presente capítulo.

Subsecção 1

Reconhecimento

Artigo 43.o

Reconhecimento

1.   As decisões a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, proferidas num Estado-Membro, são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer formalidade específica e sem qualquer possibilidade de oposição ao seu reconhecimento, a menos e na medida em que se constate ser a decisão incompatível com a decisão posterior a que se refere o artigo 50.o.

2.   A parte que pretende invocar num Estado-Membro a decisão a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, proferida noutro Estado-Membro, deve apresentar o seguinte:

a)

Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e

b)

A certidão adequada emitida nos termos do artigo 47.o.

3.   O artigo 31.o, n.os 2 e 3, é aplicável em conformidade.

Artigo 44.o

Suspensão da instância

O tribunal perante o qual for invocada uma decisão a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, proferida noutro Estado-Membro, pode suspender a instância, total ou parcialmente, nos seguintes casos:

a)

Se tiver sido apresentado um pedido relativo à incompatibilidade dessa decisão com uma decisão posterior a que se refere o artigo 50.o; ou

b)

Se a pessoa contra a qual a execução é requerida tiver efetuado um pedido, em conformidade com o artigo 48.o, para a revogação de uma certidão emitida nos termos do artigo 47.o.

Subsecção 2

Força executória e execução

Artigo 45.o

Decisões com força executória

1.   As decisões a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, proferidas num Estado-Membro, que aí tenham força executória, são executórias no contexto da presente secção nos outros Estados-Membros sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade.

2.   Para efeitos de execução noutro Estado-Membro de uma decisão a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), os tribunais do Estado-Membro de origem podem declarar a decisão executória a título provisório, não obstante qualquer recurso.

Artigo 46.o

Documentos a apresentar para efeitos de execução

1.   Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, proferida noutro Estado-Membro, a parte que requer a execução deve apresentar às autoridades competente em matéria de execução:

a)

Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e

b)

A certidão adequada emitida nos termos do artigo 47.o.

2.   Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), proferida noutro Estado-Membro, a autoridade competente em matéria de execução pode, se necessário, exigir ao requerente que apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.o, do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão que especifica a obrigação a executar.

3.   Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, proferida noutro Estado-Membro, a autoridade competente em matéria de execução pode exigir ao requerente que apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.o, da decisão, se não puder dar seguimento ao processo sem essa tradução ou transliteração.

Subsecção 3

Certidão para as decisões privilegiadas

Artigo 47.o

Emissão da certidão

1.   O tribunal que tenha proferido uma decisão a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, emite, a pedido de uma parte, uma certidão para:

a)

Uma decisão que conceda direitos de visita, utilizando o formulário que se reproduz no anexo V;

b)

Uma decisão sobre o mérito do direito de guarda que implique o regresso de uma criança, proferida nos termos do artigo 29.o, n.o 6, utilizando o formulário que se reproduz no anexo VI.

2.   A certidão é redigida e emitida na língua da decisão. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada por uma parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.

3.   O tribunal só emite a certidão se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Todas as partes implicadas tiverem tido a oportunidade de ser ouvidas;

b)

A criança tiver tido a oportunidade de expressar a sua opinião em conformidade com o artigo 21.o;

c)

A decisão tiver sido proferida à revelia e:

i)

a parte revel tiver sido citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, ou

ii)

se estiver estabelecido que a parte revel aceitou a decisão de forma inequívoca.

4.   Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, a certidão para uma decisão a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, alínea b), só é emitida se, na sua decisão, o tribunal tiver tido em conta os motivos e os factos em que assentava a decisão anterior proferida noutro Estado-Membro nos termos do artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), ou do artigo 13.o, segundo parágrafo, da Convenção de Haia de 1980.

5.   A certidão só produz efeitos nos limites da força executória da decisão.

6.   Não é possível invocar outros motivos para além dos que estão enumerados no artigo 48.o para a impugnação da emissão da certidão.

Artigo 48.o

Retificação e revogação da certidão

1.   O tribunal do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.o deve, a pedido, e pode, oficiosamente, retificar a certidão nos casos em que, devido a erro material ou omissão, exista discrepância entre a decisão e a certidão.

2.   O tribunal a que se refere o n.o 1 do presente artigo revoga, a pedido ou oficiosamente, a certidão se esta tiver sido emitida de forma errada à luz dos requisitos previstos no artigo 47.o. O artigo 49.o é aplicável em conformidade.

3.   O procedimento relativo à retificação ou revogação da certidão, incluindo qualquer recurso da retificação ou revogação, rege-se pelo direito do Estado-Membro de origem.

Artigo 49.o

Certidão de ausência ou limitação da força executória

1.   Se e na medida em que uma decisão certificada em conformidade com o artigo 47.o deixar de ter força executória ou a sua executoriedade for suspensa ou limitada, uma certidão que indique a ausência ou limitação da força executória é emitida, mediante pedido apresentado a qualquer momento ao tribunal do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.o, utilizando o formulário que consta do anexo VII.

2.   A certidão é redigida e emitida na língua da decisão. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada por uma parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.

Subsecção 4

Recusa de reconhecimento e de execução

Artigo 50.o

Decisões incompatíveis

O reconhecimento e execução de uma decisão a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, são recusados se e na medida em que esta for incompatível com uma decisão posterior em matéria de responsabilidade parental em relação à mesma criança, proferida:

a)

No Estado-Membro requerido; ou

b)

Noutro Estado-Membro ou no Estado terceiro em que a criança tenha a sua residência habitual, desde que essa decisão posterior reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido.

SECÇÃO 3

Disposições comuns em matéria de execução

Subsecção 1

Execução

Artigo 51.o

Processo de execução

1.   Sob reserva das disposições da presente secção, o processo de execução das decisões proferidas noutro Estado-Membro rege-se pelo direito do Estado-Membro de execução. Sem prejuízo dos artigos 41.o, 50.o, 56.o e 57.o, uma decisão proferida num Estado-Membro que seja executória no Estado-Membro de origem deve ser executada no Estado-Membro de execução nas mesmas condições que uma decisão proferida neste último Estado-Membro.

2.   A parte que requer a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro não é obrigada a ter um endereço postal no Estado-Membro de execução. Essa parte também não é obrigada a ter um representante autorizado no Estado-Membro de execução, salvo se tal representante for obrigatório ao abrigo do direito do Estado-Membro de execução independentemente da nacionalidade das partes.

Artigo 52.o

Autoridades competentes em matéria de execução

O pedido de execução deve ser apresentado à autoridade competente para proceder à execução ao abrigo do direito do Estado-Membro de execução tal como comunicado por esse Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.o.

Artigo 53.o

Execução parcial

1.   A parte que requer a execução de uma decisão pode solicitar a execução parcial da decisão.

2.   Quando a decisão incidir sobre várias matérias e a execução tiver sido recusada em relação a um ou mais dessas matérias, a execução deve, contudo, ser possível relativamente às partes da decisão que não sejam afetadas pela recusa.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo não devem ser utilizados para a execução de uma decisão que ordene o regresso de uma criança sem também exigir a aplicação de medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, que tenham sido decretadas para proteger a criança do risco referido no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980.

Artigo 54.o

Disposições respeitantes ao exercício do direito de visita

1.   As autoridades competentes em matéria de execução ou os tribunais do Estado-Membro de execução podem adotar disposições para o exercício do direito de visita, se as disposições necessárias não tiverem sido previstas de todo ou não tiverem sido suficientemente previstas na decisão proferida pelos tribunais do Estado-Membro competentes para conhecer do mérito e desde que os elementos essenciais dessa decisão sejam respeitados.

2.   As disposições adotadas nos termos do n.o 1 deixam de ser aplicáveis na sequência de uma decisão posterior dos tribunais do Estado-Membro competentes para conhecer do mérito.

Artigo 55.o

Notificação da certidão e da decisão

1.   Se for requerida a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, a certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.o ou do artigo 47.o é notificada à pessoa contra a qual a execução é requerida antes da primeira medida de execução. A certidão deve ser acompanhada da decisão se esta ainda não tiver sido notificada a essa pessoa, e, se for caso disso, das informações sobre as disposições previstas no artigo 54.o, n.o 1.

2.   Se a notificação tiver de ser feita num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem, a pessoa contra a qual a execução é requerida pode pedir uma tradução ou transliteração do seguinte:

a)

Da decisão, a fim de contestar da execução;

b)

Se for caso disso, do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão emitida nos termos do artigo 47.o,

se não estiver escrita ou acompanhada de uma tradução ou transliteração numa das línguas que a pessoa entenda, ou na língua oficial do Estado-Membro em que essa pessoa tiver a sua residência habitual ou, caso existam várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do lugar onde a pessoa tem a sua residência habitual.

3.   Se a tradução ou transliteração for requerida nos termos do n.o 2, não podem ser tomadas medidas de execução que não sejam medidas cautelares enquanto essa tradução ou transliteração não tiver sido facultada à pessoa contra a qual a execução é requerida.

4.   Os n.os 2 e 3 não se aplicam na medida em que a decisão e, se for caso disso, a certidão referida no n.o 1 já tenham sido notificadas à pessoa contra a qual é requerida a execução, em conformidade com os requisitos em matéria de tradução ou transliteração previstos no n.o 2.

Subsecção 2

Suspensão do processo de execução e recusa da execução

Artigo 56.o

Suspensão e recusa

1.   A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal do Estado-Membro de execução suspende, oficiosamente ou a pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução ou, se aplicável nos termos do direito nacional, da criança em causa, o processo de execução se a executoriedade da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem.

2.   A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal do Estado-Membro de execução pode, a pedido da parte contra a qual é requerida a execução ou, se aplicável nos termos do direito nacional, da criança em causa, suspender, total ou parcialmente, o processo de execução por um dos seguintes motivos:

a)

Foi interposto recurso ordinário contra a decisão no Estado-Membro de origem;

b)

O prazo para interpor o recurso ordinário a que se refere a alínea a) ainda não decorreu;

c)

Foi apresentado um pedido de recusa de execução com base no artigo 41.o, no artigo 50.o ou no artigo 57.o;

d)

A pessoa contra a qual a execução é requerida pediu, em conformidade com o artigo 48.o, a revogação de uma certidão emitida nos termos do artigo 47.o.

3.   Se a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal suspender o processo de execução pelo motivo previsto no n.o 2, alínea b), pode fixar o prazo para a interposição de recurso.

4.   Em casos excecionais, a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal pode, a pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução ou, se aplicável nos termos do direito nacional, da criança em causa ou de qualquer parte interessada agindo no superior interesse da criança, suspender o processo de execução caso a execução expusesse a criança a um grave risco de danos físicos ou psicológicos devido a impedimentos temporários que tenham surgido depois de a decisão ter sido proferida ou em virtude de qualquer outra alteração significativa das circunstâncias.

A execução deve prosseguir logo que o grave risco de danos físicos ou psicológicos deixe de existir.

5.   Nos casos referidos no n.o 4, antes de recusar a execução nos termos do n.o 6, a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal deve tomar as medidas adequadas para apoiar a execução em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais e com o superior interesse da criança.

6.   Se o grave risco referido no n.o 4 tiver caráter duradouro, a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal pode, mediante pedido, recusar a execução da decisão.

Artigo 57.o

Fundamentos de suspensão ou recusa da execução ao abrigo do direito nacional

Os fundamentos de suspensão ou recusa da execução ao abrigo do direito do Estado-Membro de execução são aplicáveis desde que não sejam incompatíveis com a aplicação dos artigos 41.o, 50.o e 56.o.

Artigo 58.o

Competência das autoridades ou dos tribunais competentes em matéria de recusa de execução

1.   O pedido de recusa de execução com base no artigo 39.o deve ser apresentado ao tribunal comunicado por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.o. O pedido de recusa de execução com base em outros fundamentos estabelecidos ou permitidos no presente regulamento deve ser apresentado à autoridade ou ao tribunal comunicado por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.o.

2.   A competência territorial da autoridade ou do tribunal comunicado por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.o deve ser determinada pelo direito do Estado-Membro em que é instaurado o processo nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 59.o

Pedido de recusa de execução

1.   Na medida em que não seja abrangido pelo presente regulamento, o processo para apresentar um pedido de recusa de execução rege-se pelo direito do Estado-Membro de execução.

2.   O requerente deve apresentar à autoridade competente em matéria de execução ou ao tribunal uma cópia da decisão e, se aplicável e possível, a certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.o ou do artigo 47.o.

3.   A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal pode, se necessário, exigir que o requerente apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.o, do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.o ou do artigo 47.o que especifique a obrigação que deve ser executada.

4.   Se a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal se não puder dar seguimento ao processo sem a tradução ou transliteração da decisão, pode exigir que o requerente apresente, em conformidade com o artigo 91.o, essa tradução ou transliteração.

5.   A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal pode dispensar a apresentação dos documentos referidos no n.o 2 se:

a)

Já os tiver na sua posse; ou

b)

Considerar que não é razoável exigir que o requerente os apresente.

No caso a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), o tribunal pode exigir que a outra parte apresente os referidos documentos.

6.   A parte que requer a recusa de execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro não é obrigada a ter um endereço postal no Estado-Membro de execução. Essa parte só é obrigada a ter um representante autorizado no Estado-Membro de execução se tal representante for obrigatório ao abrigo do direito do Estado-Membro de execução independentemente da nacionalidade das partes.

Artigo 60.o

Procedimentos expeditos

A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal deve tramitar sem demora indevida os procedimentos relacionados com os pedidos de recusa de execução.

Artigo 61.o

Contestação ou recurso

1.   Qualquer das partes pode impugnar ou interpor recurso de uma decisão sobre o pedido de recusa de execução.

2.   A impugnação deve ser formulada ou o recurso interposto na autoridade ou no tribunal comunicado pelo Estado-Membro de execução à Comissão, nos termos do artigo 103.o, como sendo a autoridade ou o tribunal no qual deva ser formulada a impugnação ou interposto o recurso.

Artigo 62.o

Impugnação ou recurso subsequente

Qualquer decisão proferida na impugnação ou no recurso só pode ser contestada por impugnação ou recurso se o tribunal no qual deva ser formulada a nova impugnação ou interposto o novo recurso tiver sido comunicado pelo Estado-Membro em causa à Comissão nos termos do artigo 103.o.

Artigo 63.o

Suspensão da instância

1.   A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal no qual foi apresentado o pedido de recusa de execução ou em que foi interposto um recurso nos termos do artigo 61.o ou do artigo 62.o pode suspender a instância por um dos seguintes motivos:

a)

Foi interposto recurso ordinário contra a decisão no Estado-Membro de origem;

b)

O prazo para interpor o recurso ordinário a que se refere a alínea a) ainda não decorreu; ou

c)

A pessoa contra a qual a execução é requerida pediu, em conformidade com o artigo 48.o, a revogação de uma certidão emitida nos termos do artigo 47.o.

2.   Se a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal suspender a instância pelo motivo previsto no n.o 1, alínea b), pode fixar o prazo para a interposição desse recurso.

SECÇÃO 4

Atos autênticos e acordos

Artigo 64.o

Âmbito de aplicação

A presente secção é aplicável em matéria de divórcio, separação e responsabilidade parental aos atos autênticos exarados e aos acordos que foram registados num Estado-Membro que exerce a competência ao abrigo do capítulo II.

Artigo 65.o

Reconhecimento e execução de atos autênticos e acordos

1.   Os atos autênticos e os acordos em matéria de separação e divórcio que tenham efeito jurídico vinculativo no Estado-Membro de origem são reconhecidos noutros Estados-Membros sem necessidade de qualquer formalidade específica. A secção 1 do presente capítulo é aplicável em conformidade, salvo disposição em contrário da presente secção.

2.   Os atos autênticos e os acordos em matéria de responsabilidade parental que tenham efeito jurídico vinculativo e sejam executórios no Estado-Membro de origem são reconhecidos e executados noutros Estados-Membros sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade. As secções 1 e 3 do presente capítulo são aplicáveis em conformidade, salvo disposição em contrário da presente secção.

Artigo 66.o

Certidão

1.   O tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.o emite, a pedido de uma parte, uma certidão para um ato autêntico ou acordo:

a)

Em matéria matrimonial, usando o formulário que se reproduz no anexo VIII;

b)

Em matéria de responsabilidade parental, usando o formulário que se reproduz no anexo IX.

A certidão a que se refere a alínea b) deve incluir um resumo da obrigação de execução constante do ato autêntico ou acordo.

2.   A certidão só é emitida se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro que habilitou a autoridade pública ou outra autoridade para exarar o ato autêntico ou registar o acordo for competente ao abrigo do capítulo II; e

b)

O ato autêntico ou acordo tiver efeito jurídico vinculativo nesse Estado-Membro.

3.   Não obstante o n.o 2, em matéria de responsabilidade parental a certidão não pode ser emitida se existirem indicações de que o conteúdo do ato autêntico ou acordo é contrário ao superior interesse da criança.

4.   A certidão é redigida na língua do ato autêntico ou do acordo. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada pela parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal ou a autoridade competente que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.

5.   Se não for apresentada uma certidão, o ato autêntico ou acordo não é reconhecido nem executado noutro Estado-Membro.

Artigo 67.o

Retificação e revogação da certidão

1.   O tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.o deve, a pedido, e pode, oficiosamente, retificar a certidão nos casos em que, devido a erro material ou omissão, exista discrepância entre o ato autêntico ou acordo e a certidão.

2.   O tribunal ou autoridade competente a que se refere o n.o 1 do presente artigo revoga, a pedido ou oficiosamente, a certidão se esta tiver sido emitida de forma errada à luz dos requisitos previstos no artigo 66.o.

3.   O procedimento relativo à retificação ou revogação da certidão, incluindo qualquer recurso da retificação ou revogação, rege-se pelo direito do Estado-Membro de origem.

Artigo 68.o

Fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução

1.   O reconhecimento de um ato autêntico ou acordo em matéria de divórcio ou separação deve ser recusado se:

a)

O reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;

b)

For incompatível com uma decisão, um ato autêntico ou um acordo entre as mesmas partes no Estado-Membro requerido; ou

c)

For incompatível com uma decisão, um ato autêntico ou um acordo anterior emitido noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, desde que a primeira decisão, ato autêntico ou acordo reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido.

2.   O reconhecimento ou a execução de um ato autêntico ou acordo em matéria de responsabilidade parental deve ser recusado:

a)

Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido, tendo em conta o superior interesse da criança;

b)

A pedido de qualquer pessoa que alegue que o ato autêntico ou acordo obsta ao exercício da sua responsabilidade parental, se o ato autêntico foi exarado ou o acordo foi celebrado e registado sem o envolvimento dessa pessoa;

c)

Se e na medida em que for incompatível com uma decisão, um ato autêntico ou acordo posterior em matéria de responsabilidade parental emitido no Estado-Membro requerido para efeitos de reconhecimento ou execução;

d)

Se e na medida em que for incompatível com uma decisão, um ato autêntico ou acordo posterior em matéria de responsabilidade parental emitido noutro Estado-Membro ou no Estado terceiro em que a criança tenha a sua residência habitual, desde que essa decisão, ato autêntico ou acordo posterior reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido para efeitos de reconhecimento ou execução.

3.   O reconhecimento ou a execução de um ato autêntico ou acordo em matéria de responsabilidade parental pode ser recusado se o ato autêntico foi formalmente exarado ou o acordo foi celebrado e registado sem que tenha sido dada à criança capaz de formar as suas próprias opiniões a oportunidade de as expressar.

SECÇÃO 5

Outras disposições

Artigo 69.o

Proibição do controlo da competência do tribunal de origem

Não se pode proceder ao controlo da competência do tribunal do Estado-Membro de origem. O critério de ordem pública, referido no artigo 38.o, alínea a), e no artigo 39.o, alínea a), não pode ser aplicado às regras de competência enunciadas nos artigos 3.o a 14.o.

Artigo 70.o

Diferenças entre as leis aplicáveis

O reconhecimento de uma decisão em matéria matrimonial não pode ser recusado com o fundamento de a lei do Estado-Membro requerido não permitir o divórcio, a separação ou a anulação do casamento com base nos mesmos factos.

Artigo 71.o

Proibição de revisão quanto ao mérito

A decisão proferida noutro Estado-Membro não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito.

Artigo 72.o

Recurso em determinados Estados-Membros

Caso a decisão tenha sido proferida na Irlanda, em Chipre ou no Reino Unido, qualquer tipo de recurso existente no Estado-Membro de origem é tratado como recurso ordinário para efeitos do presente capítulo.

Artigo 73.o

Custas

O presente capítulo é igualmente aplicável à fixação do montante das custas de processos instaurados ao abrigo do presente regulamento e à execução de qualquer decisão relativa a essas custas.

Artigo 74.o

Assistência judiciária

1.   O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficia, nos processos previstos no artigo 30.o, n.o 3, no artigo 40.o e no artigo 59.o, da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução.

2.   O requerente que, no Estado-Membro de origem, tenha beneficiado de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa comunicada à Comissão nos termos do artigo 103.o beneficia, em qualquer processo previsto no artigo 30.o, n.o 3, no artigo 40.o e no artigo 59.o, da assistência judiciária em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Para o efeito, a referida parte deve apresentar uma declaração da autoridade competente do Estado-Membro de origem que ateste que a parte preenche as condições económicas para beneficiar total ou parcialmente de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas.

Artigo 75.o

Caução ou depósito

Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, à parte que, num Estado-Membro, requeira a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, com fundamento na sua qualidade de estrangeiro ou na falta de residência habitual no Estado-Membro de execução.

CAPÍTULO V

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL

Artigo 76.o

Designação das autoridades centrais

Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades centrais encarregadas de o assistir na aplicação do presente regulamento em matéria de responsabilidade parental, especificando as respetivas competências territoriais ou materiais. Se um Estado-Membro tiver designado várias autoridades centrais, as comunicações devem, em princípio, ser enviadas diretamente à autoridade central competente. Se for enviada uma comunicação a uma autoridade central não competente, esta deve transmiti-la à autoridade central competente e informar o remetente desse facto.

Artigo 77.o

Atribuições gerais das autoridades centrais

1.   As autoridades centrais comunicam informações sobre a legislação, os procedimentos e os serviços nacionais disponíveis em matéria de responsabilidade parental, e tomam as medidas que considerem adequadas para melhorar a aplicação do presente regulamento.

2.   As autoridades centrais cooperam entre si e promovem a cooperação entre as autoridades competentes nos seus Estados-Membros a fim de alcançar os objetivos do presente regulamento.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, pode ser utilizada a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

Artigo 78.o

Pedidos através das autoridades centrais

1.   A pedido de uma autoridade central de outro Estado-Membro, as autoridades centrais cooperam em casos individuais a fim de alcançar os objetivos do presente regulamento.

2.   Os pedidos nos termos do presente capítulo podem ser efetuados por um tribunal ou por uma autoridade competente. Os pedidos efetuados nos termos do artigo 79.o, alíneas c) e g), e do artigo 80.o, n.o 1, alínea c), podem ser igualmente apresentados pelos titulares da responsabilidade parental.

3.   Salvo em casos urgentes, e sem prejuízo do artigo 86.o, os pedidos efetuados nos termos do presente capítulo devem ser apresentados à autoridade central do Estado-Membro do tribunal requerente, da autoridade competente ou da residência habitual do requerente.

4.   O presente artigo não obsta a que as autoridades centrais ou as autoridades competentes celebrem acordos ou convénios com as autoridades centrais ou as autoridades competentes de um ou vários outros Estados-Membros, ou mantenham os existentes, de modo a permitir uma comunicação direta no âmbito das suas relações recíprocas.

5.   O presente capítulo não obsta a que o titular da responsabilidade parental recorra diretamente aos tribunais de outro Estado-Membro.

6.   Os artigos 79.o e 80.o em nada obrigam uma autoridade central a exercer atribuições que pertençam exclusivamente a autoridades judiciárias no âmbito do direito do Estado-Membro requerido.

Artigo 79.o

Atribuições específicas das autoridades centrais requeridas

As autoridades centrais requeridas tomam, diretamente ou através de tribunais, de autoridades competentes ou de outras entidades, todas as medidas adequadas para:

a)

Prestar assistência, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, para descobrir o paradeiro de uma criança quando se afigure que esta se encontra no território do Estado-Membro requerido e essa informação seja necessária para executar um requerimento ou um pedido ao abrigo do presente regulamento;

b)

Recolher e proceder ao intercâmbio de informações pertinentes no âmbito de processos em matéria de responsabilidade parental ao abrigo do artigo 80.o;

c)

Fornecer informações e assistência aos titulares da responsabilidade parental que pretendam obter o reconhecimento e a execução de decisões no território da autoridade central requerida, sobretudo em matéria de direito de visita e de regresso da criança, inclusive, se necessário, informações sobre a forma de obter assistência judiciária;

d)

Apoiar a comunicação entre tribunais, autoridades competentes e outras entidades envolvidas, em particular para a aplicação do artigo 81.o;

e)

Apoiar a comunicação entre tribunais, se necessário, nomeadamente para a aplicação dos artigos 12.o, 13.o, 15.o e 20.o;

f)

Fornecer todas as informações e assistência úteis para a aplicação do artigo 82.o pelos tribunais e pelas autoridades competentes; e

g)

Facilitar acordos entre os titulares da responsabilidade parental, através da mediação ou de outros meios de resolução alternativa de litígios, e facilitar, para o efeito, a cooperação transfronteiriça.

Artigo 80.o

Cooperação para a recolha e intercâmbio de informações pertinentes no âmbito de processos em matéria de responsabilidade parental

1.   Mediante pedido fundamentado, a autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tenha ou teve a sua residência habitual, ou no qual se encontre presente, diretamente ou através dos tribunais, das autoridades competentes ou de outros organismos:

a)

Se disponível, apresenta, ou elabora e apresenta um relatório sobre:

i)

a situação da criança;

ii)

qualquer processo em curso em matéria de responsabilidade parental pela criança; ou

iii)

qualquer decisão proferida em matéria de responsabilidade parental pela criança;

b)

Fornece quaisquer outras informações relevantes para os processos em matéria de responsabilidade parental no Estado-Membro requerente, em especial sobre a situação de um progenitor, um familiar ou outra pessoa que possa estar apta para cuidar da criança, se a situação da criança assim o exigir; ou

c)

Pode solicitar ao tribunal ou à autoridade competente do seu Estado-Membro que examine a necessidade de tomar medidas para proteger a pessoa ou os bens da criança.

2.   No caso de a criança estar exposta a um grave perigo, o tribunal ou a autoridade competente que preveja tomar medidas para a proteção da criança, ou que já as tenha tomado, se tiver conhecimento da mudança de residência da criança para outro Estado-Membro, ou da sua presença noutro Estado-Membro, informa os tribunais ou as autoridades competentes desse outro Estado-Membro sobre o perigo e as medidas tomadas ou em curso de apreciação. Essas informações podem ser transmitidas diretamente ou através das autoridades centrais.

3.   Os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 e quaisquer documentos adicionais devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, se existirem várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser executado o pedido ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro requerido tiver expressamente declarado aceitar. Os Estados-Membros devem comunicar essa aceitação à Comissão em conformidade com o artigo 103.o.

4.   Exceto se circunstâncias excecionais o impossibilitarem, a informação a que se refere o n.o 1 deve ser transmitida à autoridade central requerente no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.

Artigo 81.o

Aplicação das decisões em matéria de responsabilidade parental noutro Estado-Membro

1.   Um tribunal de um Estado-Membro pode solicitar aos tribunais ou às autoridades competentes de outro Estado-Membro que lhe prestem assistência para pôr em prática as decisões em matéria de responsabilidade parental proferidas ao abrigo do presente regulamento, em particular para assegurar o exercício efetivo de um direito de visita.

2.   O pedido referido no n.o 1 e quaisquer documentos anexados devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, se existirem várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser executado o pedido ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro requerido tiver expressamente declarado aceitar. Os Estados-Membros devem comunicar essa aceitação à Comissão em conformidade com o artigo 103.o.

Artigo 82.o

Colocação da criança noutro Estado-Membro

1.   Se um tribunal ou uma autoridade competente ponderar a colocação da criança noutro Estado-Membro, deve obter previamente o consentimento da autoridade competente desse outro Estado-Membro. Para esse efeito, a autoridade central do Estado-Membro requerente transmite à autoridade central do Estado-Membro requerido no qual a criança deva ser colocada um pedido de consentimento que inclua um relatório sobre a criança e os motivos da sua proposta de colocação ou acolhimento, informações sobre qualquer financiamento previsto e quaisquer outras informações que considere pertinentes, como a duração prevista da colocação.

2.   O n.o 1 não se aplica se a criança for colocada com um progenitor.

Os Estados-Membros podem decidir que o consentimento a dar nos termos do n.o 1 não é necessário para as colocações no seu território com outras categorias de familiares próximos além dos progenitores. Essas categorias devem ser comunicadas à Comissão nos termos do artigo 103.o.

3.   A autoridade central de outro Estado-Membro pode informar um tribunal ou autoridade competente que esteja a ponderar a colocação de uma criança da relação próxima da criança com esse Estado-Membro. Tal não afeta o direito ou os procedimentos nacionais do Estado-Membro que esteja a ponderar a colocação.

4.   O pedido e quaisquer documentos adicionais referidos no n.o 1 devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, se existirem várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser executado o pedido ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro requerido tiver expressamente declarado aceitar. Os Estados-Membros devem comunicar essa aceitação à Comissão em conformidade com o artigo 103.o.

5.   A colocação a que se refere o n.o 1 só é ordenada ou organizada pelo Estado-Membro requerente depois de a autoridade competente do Estado-Membro requerido nela ter consentido.

6.   Exceto se circunstâncias excecionais o impossibilitarem, a decisão que concede ou recusa o consentimento é transmitida à autoridade central requerente no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.

7.   O processo de obtenção de consentimento rege-se pelo direito nacional do Estado-Membro requerido.

8.   O presente artigo não obsta a que as autoridades centrais ou as autoridades competentes celebrem acordos ou convénios com as autoridades centrais ou as autoridades competentes de um ou vários outros Estados-Membros, ou mantenham os existentes, de modo a simplificar o processo de consulta para a obtenção de consentimento no âmbito das suas relações recíprocas.

Artigo 83.o

Despesas das autoridades centrais

1.   A assistência prestada pelas autoridades centrais nos termos do presente regulamento é gratuita.

2.   Cada autoridade central suporta as suas próprias despesas com a aplicação do presente regulamento.

Artigo 84.o

Reuniões das autoridades centrais

1.   As autoridades centrais reúnem-se periodicamente, para facilitar a aplicação do presente regulamento.

2.   A convocação das reuniões das autoridades centrais é feita, em particular, pela Comissão no quadro da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial nos termos da Decisão 2001/470/CE.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 85.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se ao tratamento dos pedidos e requerimentos ao abrigo dos capítulos III a V.

Artigo 86.o

Cooperação e comunicação entre os tribunais

1.   Para efeitos do presente regulamento, os tribunais podem cooperar e comunicar diretamente entre si, ou pedir diretamente informações uns aos outros, desde que essa comunicação respeite os direitos processuais das partes no processo e a confidencialidade das informações.

2.   A cooperação referida no n.o 1 pode ser executada por qualquer meio considerado adequado pelo tribunal. Pode dizer respeito, designadamente, aos seguintes aspetos:

a)

Comunicação para efeitos dos artigos 12.o e 13.o;

b)

Informações em conformidade com o artigo 15.o;

c)

Informações sobre os processos pendentes para efeitos do artigo 20.o;

d)

Comunicação para efeitos dos capítulos III a V.

Artigo 87.o

Recolha e transmissão de informações

1.   A autoridade central requerida transmite qualquer pedido, requerimento ou as informações neles contidas em matéria de responsabilidade parental ou de rapto internacional de crianças, consoante o caso, nos termos do presente regulamento, ao tribunal ou à autoridade competente no seu Estado-Membro ou a qualquer intermediário, consoante o caso, conforme previsto no direito e nos procedimentos nacionais.

2.   Qualquer intermediário, tribunal ou autoridade competente a que tenham sido transmitidas as informações referidas no n.o 1 nos termos do presente regulamento só pode utilizá-las para as finalidades previstas no presente regulamento.

3.   O intermediário, o tribunal ou a autoridade competente que, no Estado requerido, detém ou tem competência para recolher as informações necessárias para executar um requerimento ou um pedido nos termos do presente regulamento, comunica essas informações à autoridade central requerida, a pedido desta, nos casos em que a autoridade central requerida não tenha acesso direto a essas informações.

4.   A autoridade central requerida transmite, consoante necessário, as informações obtidas nos termos do presente artigo à autoridade central requerente, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais.

Artigo 88.o

Comunicação ao titular dos dados

Se essa comunicação for suscetível de prejudicar o tratamento eficaz do requerimento ou pedido apresentado ao abrigo do presente regulamento relativamente ao qual a informação tenha sido transmitida, a obrigação de informar o titular dos dados nos termos do artigo 14.o, n.os 1 a 4, do Regulamento (UE) 2016/679 pode ser adiada até o requerimento ou pedido ter sido tratado.

Artigo 89.o

Não divulgação de informações

1.   A autoridade central, o tribunal ou a autoridade competente não divulga nem confirma as informações recolhidas ou transmitidas para efeitos dos capítulos III a VI se determinar que tal é suscetível de comprometer a saúde, a segurança ou a liberdade da criança ou de outra pessoa.

2.   Uma decisão nesse sentido tomada num Estado-Membro é tida em conta pelas autoridades centrais, pelos tribunais e pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros, em especial nos casos de violência doméstica.

3.   O presente artigo não obsta à recolha e à transmissão de informações pelas autoridades centrais, pelos tribunais e pelas autoridades competentes, e entre estes, na medida necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes dos capítulos III a VI.

Artigo 90.o

Legalização ou formalidades análogas

Não é necessária a legalização ou outra formalidade análoga no contexto do presente regulamento.

Artigo 91.o

Línguas

1.   Sem prejuízo do artigo 55.o, n.o 2, alínea a), se for exigida uma tradução ou transliteração nos termos do presente regulamento, essa transliteração ou tradução deve ser feita na língua oficial do Estado-Membro em questão ou, se este tiver várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais dos processos judiciais do lugar onde se invoca uma decisão proferida noutro Estado-Membro ou se apresenta um requerimento, nos termos da lei desse Estado-Membro.

2.   As traduções ou transliterações do conteúdo traduzível dos campos de texto livre das certidões referidas nos artigos 29.o, 36.o, 47.o, 49.o e 66.o podem também ser feitas em qualquer outra das línguas oficiais das instituições da União Europeia que o Estado-Membro em causa tenha declarado poder aceitar, em conformidade com o artigo 103.o.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão a língua oficial ou línguas oficiais das instituições da União Europeia, para além da sua, em que podem aceitar comunicações às autoridades centrais.

4.   As traduções exigidas para efeitos dos capítulos III e IV devem ser feitas por pessoas habilitadas a fazerem traduções num dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VII

ATOS DELEGADOS

Artigo 92.o

Alterações dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 93.o no que diz respeito à alteração dos anexos I a IX a fim de atualizar ou introduzir alterações técnicas nos referidos anexos.

Artigo 93.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 92.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 22 de julho de 2019.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 92.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 92.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. Esse prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.

7.   A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada relativamente aos mesmos, bem como da revogação da delegação de poderes pelo Conselho.

CAPÍTULO VIII

RELAÇÕES COM OUTROS ATOS

Artigo 94.o

Relações com outros instrumentos

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo e dos artigos 95.o a 100.o, o presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, as convenções existentes à data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2201/2003, celebradas entre dois ou mais Estados-Membros e relativas a matérias reguladas pelo presente regulamento.

2.   Nos termos do artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 e sob reserva das condições estabelecidas nas alíneas b) e c) dessa disposição, foi dada à Finlândia e à Suécia a possibilidade de declarar que a Convenção de 6 de fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de Direito Internacional Privado em matéria de casamento, adoção e guarda de menores e o respetivo protocolo final se aplicam, no todo ou em parte, nas suas relações mútuas, em lugar das normas do presente regulamento. As respetivas declarações foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia como anexo do Regulamento (CE) n.o 2201/2003. Os referidos Estados-Membros podem a elas renunciar, total ou parcialmente, em qualquer momento.

3.   Os critérios de competência incluídos em qualquer acordo a celebrar entre os Estados-Membros referidos no n.o 2 nas matérias reguladas pelo presente regulamento devem ser alinhados pelos previstos no presente regulamento.

4.   Deve ser respeitado o princípio de não discriminação em razão da nacionalidade entre cidadãos da União.

5.   As decisões proferidas em qualquer dos Estados nórdicos que tenha feito a declaração a que se refere o n.o 2, ao abrigo de um critério de competência que corresponda a um dos previstos no capítulo II, são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros nos termos das normas previstas no capítulo IV, secção 1.

6.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a)

Uma cópia dos acordos e das respetivas leis uniformes de execução a que se refere o n.o 3;

b)

Qualquer denúncia ou alteração dos acordos ou leis uniformes mencionados a que se referem os n.os 2 e 3.

A referida informação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 95.o

Relações com determinadas convenções multilaterais

Nas relações entre os Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as seguintes convenções, na medida em que estas se refiram a matérias por ele reguladas:

a)

Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de proteção de menores;

b)

Convenção do Luxemburgo, de 8 de setembro de 1967, sobre o reconhecimento das decisões relativas ao vínculo conjugal;

c)

Convenção da Haia, de 1 de junho de 1970, sobre o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas;

d)

Convenção Europeia, de 20 de maio de 1980, sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à custódia de menores e sobre o restabelecimento da custódia de menores.

Artigo 96.o

Relação com a Convenção da Haia de 1980

Se uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida num Estado-Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser aplicáveis as disposições da Convenção da Haia de 1980, complementadas pelos capítulos III e VI do presente regulamento. Se uma decisão que decreta o regresso da criança nos termos da Convenção da Haia de 1980 que foi proferida num Estado-Membro tiver de ser reconhecida e executada noutro Estado-Membro na sequência de nova deslocação ou retenção ilícita da criança, é aplicável o capítulo IV.

Artigo 97.o

Relações com a Convenção da Haia de 1996

1.   No que se refere às relações com a Convenção da Haia de 1996, o presente regulamento é aplicável:

a)

Sob reserva do n.o 2 do presente artigo, se a criança tiver a sua residência habitual no território de um Estado-Membro;

b)

Em relação ao reconhecimento e à execução de uma decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro, mesmo se a criança em causa residir habitualmente no território de um Estado que seja parte contratante na referida Convenção e ao qual o presente regulamento não seja aplicável.

2.   Não obstante o n.o 1:

a)

Se as partes chegarem a um acordo quanto à competência de um tribunal de um Estado parte na Convenção da Haia de 1996 a que o presente regulamento não seja aplicável, aplica-se o artigo 10.o da Convenção;

b)

No que respeita à transferência de competências entre um tribunal de um Estado-Membro e um tribunal de um Estado parte na Convenção da Haia de 1996 a que o presente regulamento não seja aplicável, aplicam-se os artigos 8.o e 9.o da Convenção;

c)

Se um processo em matéria de responsabilidade parental estiver pendente num tribunal de um Estado parte na Convenção da Haia de 1996 a que o presente regulamento não seja aplicável no momento em que junto de um tribunal de um Estado-Membro seja instaurado um processo respeitante à mesma criança, com o mesmo pedido e com a mesma causa de pedir, aplica-se o artigo 13.o da Convenção.

Artigo 98.o

Alcance dos efeitos

1.   Os acordos e as convenções referidos nos artigos 94.o a 97.o continuam a produzir efeitos nas matérias não reguladas pelo presente regulamento.

2.   As convenções referidas nos artigos 95.o a 97.o do presente regulamento, nomeadamente as Convenções da Haia de 1980 e de 1996, continuam a produzir efeitos entre os Estados-Membros que nela são partes, na observância do disposto nos artigos 95.o a 97.o do presente regulamento.

Artigo 99.o

Tratados com a Santa Sé

1.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Tratado Internacional (Concordata) entre a Santa Sé e Portugal, assinado no Vaticano, em 18 de maio de 2004.

2.   Qualquer decisão relativa à invalidade do casamento regulada pelo Tratado a que se refere o n.o 1 é reconhecida nos Estados-Membros nas condições previstas no capítulo IV, secção 1, subsecção 1.

3.   Os n.os 1 e 2 são igualmente aplicáveis aos seguintes tratados internacionais com a Santa Sé:

a)

«Concordato Lateranense», de 11 de fevereiro de 1929, entre a Itália e a Santa Sé, alterado pelo acordo, com protocolo adicional, assinados em Roma em 18 de fevereiro de 1984;

b)

Acordo de 3 de janeiro de 1979, entre a Santa Sé e Espanha, sobre questões jurídicas;

c)

Acordo entre a Santa Sé e Malta sobre o reconhecimento dos efeitos civis nos casamentos canónicos e nas decisões das autoridades e dos tribunais eclesiásticos a eles relativas, de 3 de fevereiro de 1993, incluindo o protocolo de aplicação, da mesma data, e acompanhado do terceiro protocolo adicional de 27 de janeiro de 2014.

4.   O reconhecimento das decisões previstas no n.o 2 pode, em Espanha, Itália ou Malta, ficar sujeito aos mesmos procedimentos e verificações aplicáveis a decisões proferidas por tribunais eclesiásticos, de acordo com os tratados internacionais celebrados com a Santa Sé, a que se refere o n.o 3.

5.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a)

Uma cópia dos Tratados a que se referem os n.os 1 e 3;

b)

Qualquer denúncia ou alteração desses Tratados.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 100.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento é aplicável apenas às ações judiciais intentadas, aos atos autênticos formalmente exarados e aos acordos registados em 1 de agosto de 2022 ou numa data posterior.

2.   O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 continua a ser aplicável às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos atos autênticos exarados e aos acordos que se tornaram aplicáveis no Estado-Membro em que foram celebrados antes de 1 de agosto de 2022 e que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.

Artigo 101.o

Acompanhamento e avaliação

1.   Até 2 de agosto de 2032, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, um relatório de avaliação ex post do presente regulamento. O relatório é eventualmente acompanhado de uma proposta legislativa.

2.   A partir de 2 de agosto de 2025, os Estados-Membros prestam à Comissão, se tal lhes for solicitado e sempre que estejam disponíveis, informações pertinentes para a avaliação da execução e da aplicação do presente regulamento sobre:

a)

O número de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental em relação às quais a competência tiver sido estabelecida com base nas regras previstas no presente regulamento;

b)

No que se refere aos pedidos de execução de uma decisão a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, o número de processos em que a execução não ocorreu dentro do prazo de seis semanas a contar da data em que o processo de execução teve início;

c)

O número de pedidos de recusa do reconhecimento de uma decisão nos termos do artigo 40.o e o número de processos em que a recusa do reconhecimento tiver sido concedida;

d)

O número de pedidos de recusa da execução de uma decisão nos termos do artigo 58.o e o número de processos em que a recusa da execução tiver sido concedida;

e)

O número de recursos interpostos ao abrigo dos artigos 61.o e 62.o, respetivamente.

Artigo 102.o

Estados-Membros com dois ou mais sistemas jurídicos

Relativamente a um Estado-Membro no qual sejam aplicados, em unidades territoriais diferentes, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras relativos às questões reguladas pelo presente regulamento:

a)

Qualquer referência à residência habitual nesse Estado-Membro diz respeito à residência habitual numa unidade territorial;

b)

Qualquer referência à nacionalidade diz respeito à unidade territorial designada pela lei desse Estado-Membro;

c)

Qualquer referência à autoridade de um Estado-Membro diz respeito à autoridade da unidade territorial desse Estado-Membro;

d)

Qualquer referência às regras do Estado-Membro requerido diz respeito às regras da unidade territorial em que é invocada a competência, o reconhecimento ou a execução.

Artigo 103.o

Informações a comunicar à Comissão

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o seguinte:

a)

Quaisquer autoridades referidas no artigo 2.o, n.o 2, ponto 2, alínea b), e ponto 3, e no artigo 74.o, n.o 2;

b)

Os tribunais e as autoridades competentes para emitir as certidões referidas no artigo 36.o, n.o 1, e no artigo 66.o e os tribunais competentes para retificar as certidões a que se referem o artigo 37, n.o 1, o artigo 48.o, n.o 1, o artigo 49.o e o artigo 66.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 37.o, n.o 1;

c)

Os tribunais referidos no artigo 30.o, n.o 3, no artigo 52.o, no artigo 40.o, n.o 1, no artigo 58.o, n.o 1, e no artigo 62.o, bem como as autoridades e tribunais referidos no artigo 61.o, n.o 2;

d)

As autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.o;

e)

Os recursos referidos nos artigos 61.o e 62.o;

f)

Os nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 76.o;

g)

As categorias de familiares próximos referidas no artigo 82.o, n.o 2, se aplicável;

h)

As línguas aceites para as comunicações dirigidas às autoridades centrais, nos termos do artigo 91.o, n.o 3;

i)

As línguas aceites para as traduções, nos termos do artigo 80.o, n.o 3, do artigo 81.o, n.o 2, do artigo 82.o, n.o 4, e do artigo 91.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações referidas no n.o 1 até 23 de abril de 2021.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer alterações às informações referidas no n.o 1.

4.   A Comissão coloca as informações referidas no n.o 1 à disposição do público por meios adequados, nomeadamente através do Portal Europeu da Justiça.

Artigo 104.o

Revogação

1.   Sob reserva do artigo 100.o, n.o 2, do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 é revogado com efeitos a partir de 1 de agosto de 2022.

2.   As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo X.

Artigo 105.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2022, com exceção dos artigos 92.o, 93.o e 103.o, que são aplicáveis a partir de 22 de julho de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ANTON


(1)  Parecer de 18 de janeiro de 2018 (JO C 458 de 19.2.2018, p. 499) e parecer de 14 de março de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 26 de janeiro de 2017 (JO C 125 de 21.4.2017, p. 46).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).

(8)  Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).

(9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(10)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(11)  JO C 221 de 16.7.1998, p. 1.

(12)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(13)  JO C 120 de 6.4.2018, p. 18.


ANEXO I

CERTIDÃO A EMITIR PELO TRIBUNAL NA SEQUÊNCIA DE UMA DECISÃO QUE RECUSA O REGRESSO DE UMA CRIANÇA A OUTRO ESTADO-MEMBRO UNICAMENTE COM BASE NO ARTIGO 13.o, PRIMEIRO PARÁGRAFO, ALÍNEA B), NO ARTIGO 13.o, SEGUNDO PARÁGRAFO, OU EM AMBOS, DA CONVENÇÃO DA HAIA DE 1980 (1)

[artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (2)]

Informações destinadas às pessoas que recebem a presente certidão para os efeitos previstos no artigo 29.o, n.o 5, do regulamento

Se, à data da decisão que recusa o regresso da criança, indicada no ponto 3 abaixo, ainda não estiver pendente qualquer ação sobre o mérito do direito de guarda no Estado-Membro onde a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, tem a possibilidade de recorrer a um tribunal desse Estado-Membro para que este analise o mérito do direito de guarda, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 5, do regulamento.

Se o tribunal for chamado a pronunciar-se no prazo de três meses a contar da notificação da decisão que recusa o regresso da criança, qualquer decisão sobre o mérito do direito de guarda resultante desse processo que implique o regresso da criança a esse Estado-Membro será executória em qualquer outro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 6, do regulamento, sem necessidade de qualquer formalidade específica e sem qualquer possibilidade de oposição ao seu reconhecimento, a menos — e na medida em que — seja constatada incompatibilidade com a decisão a que se refere o artigo 50.o, desde que tenha sido emitida uma certidão em conformidade com o artigo 47.o do regulamento relativamente à decisão. Se o tribunal for chamado a pronunciar-se depois de expirado o prazo de três meses, ou se não estiverem preenchidas as condições de emissão da certidão previstas no artigo 47.o do regulamento, a decisão que vier a ser proferida sobre o mérito do direito de guarda será reconhecida e executada noutros Estados-Membros, em conformidade com o capítulo IV, secção 1, do regulamento.

A parte que intenta a ação no tribunal do Estado-Membro onde a criança tinha residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas deve apresentar a esse tribunal os seguintes documentos:

a)

Cópia da decisão que recusa o regresso da criança;

b)

A presente certidão; e

c)

Se for caso disso, uma transcrição, resumo ou ata da audição, conforme indicado no ponto 4.1.

Informações ao tribunal que recebe a certidão para os efeitos previstos no artigo 29.o, n.o 3, do regulamento (3)

A presente certidão foi emitida pelo facto de a(s) criança(s) mencionada(s) no ponto 5 ter(em) sido ilicitamente deslocada(s) ou retida(s) no Estado-Membro a que pertence o tribunal que a emitiu. O processo destinado a obter o regresso da(s) criança(s) ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 foi instaurado pelo facto de a pessoa mencionada no ponto 6.1 ter alegado que a deslocação ou retenção da(s) criança(s) violava o direito de guarda e de, aquando da deslocação ou retenção, esse direito ter sido efetivamente exercido, conjunta ou separadamente, ou teria sido exercido não fosse a deslocação ou retenção de acordo com a Convenção da Haia de 1980. Este tribunal recusou o regresso de uma ou mais das crianças objeto do processo fundando-se unicamente no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), ou no artigo 13.o, segundo parágrafo, ou em ambos, da Convenção da Haia de 1980.

Caso a ação sobre o mérito do direito de guarda esteja já pendente no Estado-Membro onde a criança tinha residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícita na altura em que este tribunal proferiu a decisão referida no ponto 3 que recusa o regresso da criança fundando-se unicamente no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), ou no artigo 13.o, segundo parágrafo, ou em ambos, da Convenção da Haia de 1980, o artigo 29.o, n.o 3, do regulamento prevê que este tribunal, se tiver conhecimento do processo, deva, no prazo de um mês a contar da data da sua decisão, transmitir ao tribunal chamado a pronunciar-se sobre o mérito do direito de guarda, diretamente ou através das autoridades centrais, os seguintes documentos:

a)

Cópia da decisão que recusa o regresso da criança;

b)

A presente certidão; e

c)

Se for caso disso, uma transcrição, resumo ou ata da audição, conforme indicado no ponto 4.1, e quaisquer outros documentos que o tribunal considere pertinentes, conforme indicado no ponto 4.2.

O tribunal chamado a pronunciar-se sobre o mérito do direito de guarda pode, se necessário, exigir a uma das partes que apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.o do regulamento, da decisão e de qualquer outro documento anexado à certidão (artigo 29.o, n.o 4, do regulamento).

1.   ESTADO-MEMBRO ONDE FOI PROFERIDA A DECISÃO QUE RECUSA O REGRESSO DA(S) CRIANÇA(S)* (4)

Bélgica (BE)

Bulgária (BG)

Chéquia (CZ)

Alemanha (DE)

Estónia (EE)

Irlanda (IE)

Grécia (EL)

Espanha (ES)

França (FR)

Croácia (HR)

Itália (IT)

Chipre (CY)

Letónia (LV)

Lituânia (LT)

Luxemburgo (LU)

Hungria (HU)

Malta (MT)

Países Baixos (NL)

Áustria (AT)

Polónia (PL)

Portugal (PT)

Roménia (RO)

Eslovénia (SI)

Eslováquia (SK)

Finlândia (FI)

Suécia (SE)

Reino Unido (UK)

2.   TRIBUNAL QUE PROFERIU A DECISÃO E EMITE A CERTIDÃO*

2.1.

Nome*

2.2.

Morada*

2.3.

Tel./Fax/Endereço eletrónico*

3.   DECISÃO*

3.1.

Data (dd/mm/aaaa)*

3.2.

Número de referência*

4.   DOCUMENTOS ADICIONAIS (QUE POSSAM SER DADOS A CONHECER ÀS PARTES)*

4.1.   Transcrição, resumo ou ata da audição*

4.1.1.

Sim

4.1.2.

Não

4.2.   Quaisquer outros documentos que o tribunal considere pertinentes* (5)

4.2.1.

Sim (especificar):

4.2.2.

Não

5.   CRIANÇA(S) (6) CUJO REGRESSO NÃO OCORRERÁ EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO*

5.1.   Criança 1*

5.1.1.

Apelido(s)*

5.1.2.

Nome(s) próprio(s)*

5.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)*

5.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

5.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

5.2.   Criança 2

5.2.1.

Apelido(s)

5.2.2.

Nome(s) próprio(s)

5.2.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

5.2.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

5.2.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

5.3.   Criança 3

5.3.1.

Apelido(s)

5.3.2.

Nome(s) próprio(s)

5.3.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

5.3.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

5.3.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

6.   PESSOAS (7) ABRANGIDAS PELO PROCESSO DE REGRESSO*

6.1.   Pessoa que pretende o regresso da(s) criança(s)*

6.1.1.

Pessoa singular

6.1.1.1.

Apelido(s)

6.1.1.2.

Nome(s) próprio(s)

6.1.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

6.1.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

6.1.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

6.1.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

6.1.1.6.1.

tal como indicada na decisão …

6.1.1.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

6.1.2.

Pessoa coletiva, instituição ou outro organismo

6.1.2.1.

Nome completo

6.1.2.2.

Número de identificação (se aplicável e disponível)

6.1.2.3.

Morada (se este dado estiver disponível)

6.2.   Requerido*

6.2.1.

Pessoa singular

6.2.1.1.

Apelido(s)

6.2.1.2.

Nome(s) próprio(s)

6.2.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

6.2.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

6.2.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

6.2.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

6.2.1.6.1.

tal como indicada na decisão …

6.2.1.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

6.2.2.

Pessoa coletiva, instituição ou outro organismo

6.2.2.1.

Nome completo

6.2.2.2.

Número de identificação (se aplicável e disponível)

6.2.2.3.

Morada (se este dado estiver disponível)

7.   A DECISÃO QUE RECUSA O REGRESSO DA(S) CRIANÇA(S) (8) A OUTRO ESTADO-MEMBRO FUNDA-SE UNICAMENTE NUMA, OU EM AMBAS, DAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES*

7.1.   Criança 1*

7.1.1.

Artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980

7.1.2.

Artigo 13.o, segundo parágrafo, da Convenção da Haia de 1980

7.2.   Criança 2

7.2.1.

Artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980

7.2.2.

Artigo 13.o, segundo parágrafo, da Convenção da Haia de 1980

7.3.   Criança 3

7.3.1.

Artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980

7.3.2.

Artigo 13.o, segundo parágrafo, da Convenção da Haia de 1980

8.   À DATA DA DECISÃO REFERIDA NO PONTO 3, A AÇÃO SOBRE O MÉRITO DO DIREITO DE GUARDA ESTÁ JÁ PENDENTE NO ESTADO-MEMBRO ONDE A(S) CRIANÇA(S) TINHA(M) RESIDÊNCIA HABITUAL IMEDIATAMENTE ANTES DA DESLOCAÇÃO OU RETENÇÃO ILÍCITAS*

8.1.   Não

8.2.   Não é do conhecimento do tribunal

8.3.   Sim

8.3.1.

Tribunal chamado a pronunciar-se sobre o mérito do direito de guarda

8.3.1.1.

Nome

8.3.1.2.

Morada (se este dado estiver disponível)

8.3.1.3.

Tel./Fax/Endereço eletrónico (se disponíveis)

8.3.2.

Número de referência (se este dado estiver disponível)

8.3.3.

Parte 1 (9)

8.3.3.1.

Pessoa singular

8.3.3.1.1.

Apelido(s)

8.3.3.1.2.

Nome(s) próprio(s)

8.3.3.2.

Pessoa coletiva, instituição ou outro organismo

8.3.3.2.1.

Nome completo

8.3.4.

Parte 2

8.3.4.1.

Pessoa singular

8.3.4.1.1.

Apelido(s)

8.3.4.1.2.

Nome(s) próprio(s)

8.3.4.2.

Pessoa coletiva, instituição ou outro organismo

8.3.4.2.1.

Nome completo

8.3.5.

Criança(s) (10) indicada(s) no ponto 5:

8.3.5.1.

Criança 1

8.3.5.2.

Criança 2

8.3.5.3.

Criança 3

9.   A DECISÃO QUE RECUSA O REGRESSO DA(S) CRIANÇA(S) FOI NOTIFICADA À*

9.1.   Pessoa 1, indicada no ponto 6.1*

9.1.1.

Não

9.1.2.

Não é do conhecimento do tribunal

9.1.3.

Sim

9.1.3.1.

Data da notificação (dd/mm/aaaa)

9.1.3.2.

A decisão foi notificada na(s) seguinte(s) língua(s):

BG

ES

CS

DE

ET

EL

EN

FR

GA

HR

IT

LV

LT

HU

MT

NL

PL

PT

RO

SK

SL

FI

SV

 

9.2.   Pessoa 2, indicada no ponto 6.2*

9.2.1.

Não

9.2.2.

Não é do conhecimento do tribunal

9.2.3.

Sim

9.2.3.1.

Data da notificação (dd/mm/aaaa)

9.2.3.2.

A decisão foi notificada na(s) seguinte(s) língua(s):

BG

ES

CS

DE

ET

EL

EN

FR

GA

HR

IT

LV

LT

HU

MT

NL

PL

PT

RO

SK

SL

FI

SV

 

10.   PARA EFEITOS DE INFORMAÇÃO: FORAM TOMADAS MEDIDAS PARA ASSEGURAR O CONTACTO ENTRE A(S) CRIANÇA(S) E A PESSOA QUE PRETENDE O SEU REGRESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 27.o, N.o 2, DO REGULAMENTO

10.1.

Não

10.2.

Sim

10.2.1.

Na afirmativa, anexar cópia ou resumo da decisão.

Se tiverem sido anexadas páginas adicionais, indicar o número de páginas: …

Feito em …, a … data (dd/mm/aaaa)

Assinatura e/ou carimbo


(1)  Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980»).

(2)  Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1) («regulamento»).

(3)  No caso de, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 5, do regulamento, a parte intentar uma ação sobre o mérito do direito de guarda no Estado-Membro em que a(s) criança(s) tinha(m) residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas depois de o tribunal proferir a decisão mencionada no ponto 3, consultar a secção «Informações às pessoas que recebem a certidão para os efeitos previstos no artigo 29.o, n.o 5, do regulamento».

(4)  Os campos assinalados com asterisco (*) são obrigatórios.

(5)  A preencher unicamente para os efeitos previstos no artigo 29.o, n.o 3, do regulamento.

(6)  Se se tratar de mais de três crianças, anexar uma folha adicional.

(7)  Se se tratar de mais de duas pessoas, juntar uma folha adicional.

(8)  Se se tratar de mais de três crianças, anexar uma folha adicional.

(9)  Se se tratar de mais de duas partes, anexar uma folha adicional.

(10)  Se se tratar de mais de três crianças, anexar uma folha adicional.


ANEXO II

CERTIDÃO RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL

[artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (1)]

IMPORTANTE

A emitir, a pedido de uma parte, pelo tribunal de um Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.o do regulamento, relativamente a uma decisão que decrete o divórcio, a separação ou a anulação do casamento.

1.   ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM* (2)

Bélgica (BE)

Bulgária (BG)

Chéquia (CZ)

Alemanha (DE)

Estónia (EE)

Irlanda (IE)

Grécia (EL)

Espanha (ES)

França (FR)

Croácia (HR)

Itália (IT)

Chipre (CY)

Letónia (LV)

Lituânia (LT)

Luxemburgo (LU)

Hungria (HU)

Malta (MT)

Países Baixos (NL)

Áustria (AT)

Polónia (PL)

Portugal (PT)

Roménia (RO)

Eslovénia (SI)

Eslováquia (SK)

Finlândia (FI)

Suécia (SE)

Reino Unido (UK)

2.   TRIBUNAL QUE EMITE A CERTIDÃO*

2.1.

Nome*

2.2.

Morada*

2.3.

Tel./Fax/Endereço eletrónico*

3.   TRIBUNAL QUE PROFERIU A DECISÃO (caso seja diferente)

3.1.

Nome

3.2.

Morada

4.   DECISÃO*

4.1.   Data (dd/mm/aaaa)*

4.2.   Número de referência*

4.3.   Tipo de decisão*

4.3.1.

Divórcio

4.3.2.

Anulação do casamento

4.3.3.

Separação

5.   CASAMENTO*

5.1.   Cônjuges*

5.1.1.

 

5.1.1.1.

Apelido(s)*

5.1.1.2.

Nome(s) próprio(s)*

5.1.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)*

5.1.1.4.

Local de nascimento

5.1.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

5.1.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

5.1.1.6.1.

tal como indicada na decisão …

5.1.1.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

5.1.2.

 

5.1.2.1.

Apelido(s)*

5.1.2.2.

Nome(s) próprio(s)*

5.1.2.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)*

5.1.2.4.

Local de nascimento

5.1.2.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

5.1.2.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

5.1.2.6.1.

tal como indicada na decisão …

5.1.2.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

5.2.   Data, país e local do casamento*

5.2.1.

Data (dd/mm/aaaa)*

5.2.2.

País*

5.2.3.

Local (se este dado estiver disponível)

6.   A DECISÃO FOI PROFERIDA À REVELIA*

6.1.   Não

6.2.   Sim

6.2.1.

Parte revel indicada no ponto … (preencher)

6.2.2.

O ato que deu início à instância, ou um documento equivalente, foi notificado a essa parte.

6.2.2.1.

Não

6.2.2.2.

Não é do conhecimento do tribunal

6.2.2.3.

Sim

6.2.2.3.1.

Data de citação ou notificação do ato (dd/mm/aaaa)

7.   A DECISÃO É PASSÍVEL DE RECURSO AO ABRIGO DO DIREITO DO ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM*

7.1.

Não

7.2.

Sim

8.   DATA DA PRODUÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS NO ESTADO-MEMBRO EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO (dd/mm/aaaa)*

9.   NOME(S) DA(S) PARTE(S) QUE BENEFICIOU (BENEFICIARAM) DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 74.o, N.o 1, DO REGULAMENTO

9.1.   Parte(s)

9.1.1.

indicada no ponto 5.1.1.

9.1.2.

indicada no ponto 5.1.2.

10.   PREPAROS E CUSTAS DO PROCESSO (3)

10.1.

A decisão também abrange questões de responsabilidade parental, e as informações sobre as custas relativas aos processos instaurados ao abrigo do presente regulamento são dadas unicamente na certidão relativa a decisões em matéria de responsabilidade parental.

10.2.

A decisão prevê que (4)

… apelido(s)

… nome(s) próprio(s)

tem de pagar a

… apelido(s)

… nome(s) próprio(s)

o montante de …

Euro (EUR)

Lev búlgaro (BGN)

Kuna croata (HRK)

Coroa checa (CZK)

Forint húngaro (HUF)

Zlóti polaco (PLN)

Libra esterlina (GBP)

Leu romeno (RON)

Coroa sueca (SEK)

Outra (queira especificar o código ISO):

10.3.

Informações adicionais que possam ser pertinentes (por exemplo, montante ou percentagem fixada; juros concedidos; custas partilhadas; caso tenha sido decretado que as custas seriam suportadas por mais de uma parte, se é possível cobrar o montante total a qualquer uma dessas partes): …

Feito em …, a … data (dd/mm/aaaa)

Assinatura e/ou carimbo


(1)  Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1) («regulamento»).

(2)  Os campos assinalados com asterisco (*) são obrigatórios.

(3)  Este ponto cobre também os casos em que as custas foram decretadas em decisão distinta. O simples facto de o montante das custas ainda não ter sido fixado não deverá impedir o tribunal de emitir a certidão, caso qualquer das partes requeira o reconhecimento quanto ao mérito da decisão.

(4)  Caso tenha sido decretado que as custas seriam suportadas por mais de uma parte, anexar uma folha adicional.


ANEXO III

CERTIDÃO RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL

[artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (1)]

IMPORTANTE

A emitir, a pedido de uma parte, pelo tribunal de um Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.o do regulamento, relativamente a uma decisão em matéria de responsabilidade parental.

1.   ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM* (2)

Bélgica (BE)

Bulgária (BG)

Chéquia (CZ)

Alemanha (DE)

Estónia (EE)

Irlanda (IE)

Grécia (EL)

Espanha (ES)

França (FR)

Croácia (HR)

Itália (IT)

Chipre (CY)

Letónia (LV)

Lituânia (LT)

Luxemburgo (LU)

Hungria (HU)

Malta (MT)

Países Baixos (NL)

Áustria (AT)

Polónia (PL)

Portugal (PT)

Roménia (RO)

Eslovénia (SI)

Eslováquia (SK)

Finlândia (FI)

Suécia (SE)

Reino Unido (UK)

2.   TRIBUNAL QUE EMITE A CERTIDÃO*

2.1.

Nome*

2.2.

Morada*

2.3.

Tel./Fax/Endereço eletrónico*

3.   TRIBUNAL QUE PROFERIU A DECISÃO (caso seja diferente)

3.1.

Nome

3.2.

Morada

4.   DECISÃO*

4.1.

Data (dd/mm/aaaa)*

4.2.

Número de referência*

5.   CRIANÇA(S) (3) ABRANGIDA(S) PELA DECISÃO*

5.1.   Criança 1*

5.1.1.

Apelido(s)*

5.1.2.

Nome(s) próprio(s)*

5.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)*

5.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

5.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

5.2.   Criança 2

5.2.1.

Apelido(s)

5.2.2.

Nome(s) próprio(s)

5.2.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

5.2.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

5.2.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

5.3.   Criança 3

5.3.1.

Apelido(s)

5.3.2.

Nome(s) próprio(s)

5.3.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

5.3.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

5.3.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

6.   DIREITO DE GUARDA (4)

6.1.   Direito de guarda concedido em conformidade com a decisão (5)

……

6.2.   Concedido à(s) parte(s) a seguir indicada(s) (6)

6.2.1.

Parte 1

6.2.1.1.

Pessoa singular

6.2.1.1.1.

Apelido(s)

6.2.1.1.2.

Nome(s) próprio(s)

6.2.1.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

6.2.1.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

6.2.1.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

6.2.1.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

6.2.1.1.6.1.

tal como indicada na decisão …

6.2.1.1.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

6.2.1.2.

Pessoa coletiva, instituição ou outro organismo

6.2.1.2.1.

Nome completo

6.2.1.2.2.

Número de identificação (se aplicável e disponível)

6.2.1.2.3.

Morada (se este dado estiver disponível)

6.2.2.

Parte 2

6.2.2.1.

Pessoa singular

6.2.2.1.1.

Apelido(s)

6.2.2.1.2.

Nome(s) próprio(s)

6.2.2.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

6.2.2.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

6.2.2.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

6.2.2.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

6.2.2.1.6.1.

tal como indicada na decisão …

6.2.2.1.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

6.2.2.2.

Pessoa coletiva, instituição ou outro organismo

6.2.2.2.1.

Nome completo

6.2.2.2.2.

Número de identificação (se aplicável e disponível)

6.2.2.2.3.

Morada (se este dado estiver disponível)

6.3.   A decisão implica a entrega da(s) criança(s)

6.3.1.

Não

6.3.2.

Sim

6.3.2.1.

As modalidades de entrega pertinentes para a execução, se não estiverem já indicadas no ponto 6.1 [por exemplo, a quem a(s) criança(s) é (são) entregue(s), que criança(s) é (são) entregue(s), entrega periódica ou única]

……

7.   DIREITO DE VISITA

7.1.   Direito de visita concedido em conformidade com a decisão (7)

……

7.2.   Concedido à(s) parte(s) a seguir indicada(s) (8)

7.2.1.

Parte 1

7.2.1.1.

Apelido(s)

7.2.1.2.

Nome(s) próprio(s)

7.2.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

7.2.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

7.2.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

7.2.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

7.2.1.6.1.

tal como indicada na decisão …

7.2.1.6.2.

Informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

7.2.2.

Parte 2

7.2.2.1.

Apelido(s)

7.2.2.2.

Nome(s) próprio(s)

7.2.2.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

7.2.2.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

7.2.2.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

7.2.2.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

7.2.2.6.1.

tal como indicada na decisão …

7.2.2.6.2.

Informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

7.3.   A decisão implica a entrega da(s) criança(s)

7.3.1.

Não

7.3.2.

Sim

7.3.2.1.

As modalidades de entrega pertinentes para a execução, se não estiverem já indicadas no ponto 7.1 [por exemplo, a quem a(s) criança(s) é (são) entregue(s), que criança(s) é (são) entregue(s), entrega periódica ou única]

……

8.   OUTROS DIREITOS EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL

8.1.   Direito(s) concedido(s) em conformidade com a decisão (9)

……

8.2.   Concedido(s) à(s) parte(s) a seguir indicada(s) (10)

8.2.1.

Parte 1

8.2.1.1.

Pessoa singular

8.2.1.1.1.

Apelido(s)

8.2.1.1.2.

Nome(s) próprio(s)

8.2.1.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

8.2.1.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

8.2.1.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

8.2.1.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

8.2.1.1.6.1.

tal como indicada na decisão …

8.2.1.1.6.2.

Informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

8.2.1.2.

Pessoa coletiva, instituição ou outro organismo

8.2.1.2.1.

Nome completo

8.2.1.2.2.

Número de identificação (se aplicável e disponível)

8.2.1.2.3.

Morada (se este dado estiver disponível)

8.2.2.

Parte 2

8.2.2.1.

Pessoa singular

8.2.2.1.1.

Apelido(s)

8.2.2.1.2.

Nome(s) próprio(s)

8.2.2.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

8.2.2.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

8.2.2.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

8.2.2.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

8.2.2.1.6.1.

tal como indicada na decisão …

8.2.2.1.6.2.

Informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

8.2.2.2.

Pessoa coletiva, instituição ou outro organismo

8.2.2.2.1.

Nome completo

8.2.2.2.2.

Número de identificação (se aplicável e disponível)

8.2.2.2.3.

Morada (se este dado estiver disponível)

8.3.   A decisão implica a entrega da(s) criança(s)

8.3.1.

Não

8.3.2.

Sim

8.3.2.1.

As modalidades de entrega pertinentes para a execução, se não estiverem já indicadas no ponto 8.1 [por exemplo, a quem a(s) criança(s) é (são) entregue(s), que criança(s) é (são) entregue(s), entrega periódica ou única]

……

9.   A DECISÃO ORDENA (UMA) MEDIDA(S) PROVISÓRIA(S), INCLUINDO (UMA) MEDIDA(S) CAUTELAR(ES)

9.1.   Não

9.2.   Sim

9.2.1.

Descrição da(s) medida(s) ordenada(s) (11)

……

10.   A DECISÃO É PASSÍVEL DE RECURSO AO ABRIGO DO DIREITO DO ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM*

10.1.

Não

10.2.

Sim

11.   A DECISÃO É EXECUTÓRIA NO ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM*

11.1.   No que respeita ao direito de guarda, tal como indicado no ponto 6

11.1.1.

Não

11.1.1.1.

A decisão não contém uma obrigação executória (se aplicável).

11.1.2.

Sim, sem quaisquer restrições [indicar a data (dd/mm/aaaa) em que a decisão adquiriu força executória]: …/…/……

11.1.3.

Sim, mas apenas contra a parte (12) indicada no ponto … (preencher)

11.1.3.1.

Indicar a data (dd/mm/aaaa) em que a decisão adquiriu força executória contra esta parte: …/…/……

11.1.4.

Sim, mas unicamente sobre a(s) seguinte(s) parte(s) da decisão (especificar) …

11.1.4.1.

Indicar a data (dd/mm/aaaa) em que esta(s) parte(s) da decisão se tornou (tornaram) executória(s): …/…/……

11.2.   No que respeita ao direito de visita, tal como indicado no ponto 7

11.2.1.

Não

11.2.1.1.

A decisão não contém uma obrigação executória (se aplicável).

11.2.2.

Sim, sem quaisquer restrições [indicar a data (dd/mm/aaaa) em que a decisão adquiriu força executória]: …/…/……

11.2.3.

Sim, mas apenas contra a parte (13) indicada no ponto … (preencher)

11.2.3.1.

Indicar a data (dd/mm/aaaa) em que a decisão adquiriu força executória contra esta parte: …/…/……

11.2.4.

Sim, mas unicamente sobre a(s) seguinte(s) parte(s) da decisão (especificar) …

11.2.4.1.

Indicar a data (dd/mm/aaaa) em que esta(s) parte(s) da decisão se tornou (tornaram) executória(s): …/…/……

11.3.   No que respeita a outros direitos em matéria de responsabilidade parental, tal como indicado no ponto 8

11.3.1.

Não

11.3.1.1.

A decisão não contém uma obrigação executória (se aplicável).

11.3.2.

Sim, sem quaisquer restrições [indicar a data (dd/mm/aaaa) em que a decisão adquiriu força executória]: …/…/……

11.3.3.

Sim, mas apenas contra a parte (14) indicada no ponto … (preencher)

11.3.3.1.

Indicar a data (dd/mm/aaaa) em que a decisão adquiriu força executória contra esta parte: …/…/……

11.3.4.

Sim, mas unicamente sobre a(s) seguinte(s) parte(s) da decisão (especificar) …

11.3.4.1.

Indicar a data (dd/mm/aaaa) em que esta(s) parte(s) da decisão se tornou (tornaram) executória(s): …/…/……

12.   A CONTAR DA DATA DE EMISSÃO DA PRESENTE CERTIDÃO, A DECISÃO FOI CITADA OU NOTIFICADA À(S) PARTE(S) (15) CONTRA A QUAL (AS QUAIS) A EXECUÇÃO É PROMOVIDA*

12.1.   À parte indicada no ponto … (preencher)

12.1.1.

Não

12.1.2.

Não é do conhecimento do tribunal

12.1.3.

Sim

12.1.3.1.

Data da citação ou notificação do ato (dd/mm/aaaa)

12.1.3.2.

A decisão foi notificada na(s) seguinte(s) língua(s):

BG

ES

CS

DE

ET

EL

EN

FR

GA

HR

IT

LV

LT

HU

MT

NL

PL

PT

RO

SK

SL

FI

SV

 

 

12.2.   À parte indicada no ponto … (preencher)

12.2.1.

Não

12.2.2.

Não é do conhecimento do tribunal

12.2.3.

Sim

12.2.3.1.

Data da citação ou notificação do ato (dd/mm/aaaa)

12.2.3.2.

A decisão foi notificada na(s) seguinte(s) língua(s):

BG

ES

CS

DE

ET

EL

EN

FR

GA

HR

IT

LV

LT

HU

MT

NL

PL

PT

RO

SK

SL

FI

SV

 

 

13.   A DECISÃO FOI PROFERIDA À REVELIA*

13.1.   Não

13.2.   Sim

13.2.1.

Parte(s) revel (revéis) (16) indicada(s) no ponto … (preencher)

13.2.2.

O ato que deu início à instância, ou um documento equivalente, foi notificado a essa parte.

13.2.2.1.

Não

13.2.2.2.

Não é do conhecimento do tribunal

13.2.2.3.

Sim

13.2.2.3.1.

Data de citação ou notificação do ato (dd/mm/aaaa)

14.   A(S) CRIANÇA(S) (17) INDICADA(S) NO PONTO 5 FOI (FORAM) CAPAZ(ES) DE FORMAR A(S) SUA(S) PRÓPRIA(S) OPINIÃO(ÕES)*

14.1.   Criança indicada no ponto 5.1

14.1.1.

Sim (nesse caso, preencher o ponto 15)

14.1.2.

Não

14.2.   Criança indicada no ponto 5.2

14.2.1.

Sim (nesse caso, preencher o ponto 15)

14.2.2.

Não

14.3.   Criança indicada no ponto 5.3

14.3.1.

Sim (nesse caso, preencher o ponto 15)

14.3.2.

Não

15.   A(S) CRIANÇA(S) CAPAZ(ES) DE FORMAR A(S) SUA(S) PRÓPRIA(S) OPINIÃO(ÕES) INDICADA(S) NO PONTO 14 TEVE (TIVERAM) A OPORTUNIDADE REAL E EFETIVA DE A(S) EXPRESSAR NOS TERMOS DO ARTIGO 21.o DO REGULAMENTO

15.1.   Criança indicada no ponto 5.1

15.1.1.

Sim

15.1.2.

Não, pelos motivos seguintes: …

15.2.   Criança indicada no ponto 5.2

15.2.1.

Sim

15.2.2.

Não, pelos motivos seguintes: …

15.3.   Criança indicada no ponto 5.3

15.3.1.

Sim

15.3.2.

Não, pelos motivos seguintes: …

16.   NOME(S) DA(S) PARTE(S) (18) QUE BENEFICIOU (BENEFICIARAM) DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 74.o, N.o 1, DO REGULAMENTO

16.1.   Parte(s)

16.1.1.

indicada(s) no ponto … (preencher)

16.1.2.

indicada(s) no ponto … (preencher)

17.   PREPAROS E CUSTAS DO PROCESSO (19)

17.1.

A decisão também abrange as questões matrimoniais, e as informações sobre as custas relativas aos processos instaurados ao abrigo do referido regulamento são dadas unicamente nesta certidão.

17.2.

A decisão prevê que (20)

… apelido(s)

… nome(s) próprio(s)

tem de pagar a

… apelido(s)

… nome(s) próprio(s)

o montante de …

Euro (EUR)

Lev búlgaro (BGN)

Kuna croata (HRK)

Coroa checa (CZK)

Forint húngaro (HUF)

Zlóti polaco (PLN)

Libra esterlina (GBP)

Leu romeno (RON)

Coroa sueca (SEK)

Outra (queira especificar o código ISO):

17.3.

Informações adicionais que possam ser pertinentes (por exemplo, montante ou percentagem fixada; juros concedidos; custas partilhadas; caso tenha sido decretado que as custas seriam suportadas por mais de uma parte, se é possível cobrar o montante total a qualquer uma dessas partes): …

Feito em …, a … data (dd/mm/aaaa)

Assinatura e/ou carimbo


(1)  Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1) «regulamento»).

(2)  Os campos assinalados com asterisco (*) são obrigatórios.

(3)  Se se tratar de mais de três crianças, anexar uma folha adicional.

(4)  Chama-se a atenção para o facto de que o termo «direito de guarda» está definido no artigo 2.o, n.o 2, ponto 9), do regulamento.

(5)  Copiar a parte pertinente da decisão.

(6)  Se se tratar de mais de duas partes, anexar uma folha adicional.

(7)  Copiar a parte pertinente da decisão.

(8)  Se se tratar de mais de duas partes, anexar uma folha adicional.

(9)  Copiar a parte pertinente da decisão.

(10)  Se se tratar de mais de duas partes, anexar uma folha adicional.

(11)  Copiar a parte pertinente da decisão.

(12)  Se se tratar de mais de uma parte, anexar uma folha adicional.

(13)  Se se tratar de mais de uma parte, anexar uma folha adicional.

(14)  Se se tratar de mais de uma parte, anexar uma folha adicional.

(15)  Se se tratar de mais de duas partes, anexar uma folha adicional.

(16)  Se se tratar de mais de uma parte, anexar uma folha adicional.

(17)  Se se tratar de mais de três crianças, anexar uma folha adicional.

(18)  Se se tratar de mais de duas partes, anexar uma folha adicional.

(19)  Este ponto cobre também os casos em que as custas foram decretadas em decisão distinta. O simples facto de o montante das custas ainda não ter sido fixado não deverá impedir o tribunal de emitir a certidão, caso qualquer das partes requeira o reconhecimento ou a execução quanto ao mérito da decisão.

(20)  Caso tenha sido decretado que as custas seriam suportadas por mais de uma parte, anexar uma folha adicional.


ANEXO IV

CERTIDÃO RELATIVA A DECISÕES QUE ORDENEM O REGRESSO DE UMA CRIANÇA A OUTRO ESTADO-MEMBRO AO ABRIGO DA CONVENÇÃO DA HAIA DE 1980 (1) E QUAISQUER MEDIDAS PROVISÓRIAS E CAUTELARES TOMADAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 27.o, N.o 5, DO REGULAMENTO QUE AS ACOMPANHEM

[artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (2)]

IMPORTANTE

A emitir, a pedido de uma parte, pelo tribunal de um Estado-Membro de origem de uma decisão de regresso tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.o do regulamento, quando a decisão de regresso deva ser executada noutro Estado-Membro devido a um novo rapto da(s) criança(s) depois de ter sido decretado o regresso, ou quando a decisão de regresso inclua uma medida provisória ou cautelar, com base no artigo 27.o, n.o 5, do regulamento para proteger a criança do risco grave referido no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980.

1.   ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM DA DECISÃO QUE ORDENA O REGRESSO DA(S) CRIANÇA(S)* (3)

Bélgica (BE)

Bulgária (BG)

Chéquia (CZ)

Alemanha (DE)

Estónia (EE)

Irlanda (IE)

Grécia (EL)

Espanha (ES)

França (FR)

Croácia (HR)

Itália (IT)

Chipre (CY)

Letónia (LV)

Lituânia (LT)

Luxemburgo (LU)

Hungria (HU)

Malta (MT)

Países Baixos (NL)

Áustria (AT)

Polónia (PL)

Portugal (PT)

Roménia (RO)

Eslovénia (SI)

Eslováquia (SK)

Finlândia (FI)

Suécia (SE)

Reino Unido (UK)

2.   TRIBUNAL QUE EMITE A CERTIDÃO*

2.1.

Nome*

2.2.

Morada*

2.3.

Tel./Fax/Endereço eletrónico*

3.   TRIBUNAL QUE PROFERIU A DECISÃO (caso seja diferente)

3.1.

Nome

3.2.

Morada

4.   DECISÃO*

4.1.

Data (dd/mm/aaaa)*

4.2.

Número de referência*

5.   CRIANÇA(S) (4) SUJEITA(S) A REGRESSO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO*

5.1.   Criança 1*

5.1.1.

Apelido(s)*

5.1.2.

Nome(s) próprio(s)*

5.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)*

5.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

5.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

5.2.   Criança 2

5.2.1.

Apelido(s)

5.2.2.

Nome(s) próprio(s)

5.2.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

5.2.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

5.2.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

5.3.   Criança 3

5.3.1.

Apelido(s)

5.3.2.

Nome(s) próprio(s)

5.3.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

5.3.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

5.3.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

6.   ESTADO-MEMBRO A QUE A(S) CRIANÇA(S) DEVE(M) REGRESSAR EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO*

Bélgica (BE)

Bulgária (BG)

Chéquia (CZ)

Alemanha (DE)

Estónia (EE)

Irlanda (IE)

Grécia (EL)

Espanha (ES)

França (FR)

Croácia (HR)

Itália (IT)

Chipre (CY)

Letónia (LV)

Lituânia (LT)

Luxemburgo (LU)

Hungria (HU)

Malta (MT)

Países Baixos (NL)

Áustria (AT)

Polónia (PL)

Portugal (PT)

Roménia (RO)

Eslovénia (SI)

Eslováquia (SK)

Finlândia (FI)

Suécia (SE)

Reino Unido (UK)

7.   SE E NA MEDIDA EM QUE TAL CONSTAR DA DECISÃO, A(S) CRIANÇA(S) DEVE(M) SER ENTREGUES A (5)

7.1.   Parte 1

7.1.1.

Pessoa singular

7.1.1.1.

Apelido(s)

7.1.1.2.

Nome(s) próprio(s)

7.1.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

7.1.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

7.1.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

7.1.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

7.1.1.6.1.

tal como indicada na decisão …

7.1.1.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

7.1.2.

Pessoa coletiva, instituição ou outro organismo

7.1.2.1.

Nome completo

7.1.2.2.

Número de identificação (se aplicável e disponível)

7.1.2.3.

Morada (se este dado estiver disponível)

7.2.   Parte 2

7.2.1.

Pessoa singular

7.2.1.1.

Apelido(s)

7.2.1.2.

Nome(s) próprio(s)

7.2.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

7.2.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

7.2.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

7.2.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

7.2.1.6.1.

tal como indicada na decisão …

7.2.1.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

7.2.2.

Pessoa coletiva, instituição ou outro organismo

7.2.2.1.

Nome completo

7.2.2.2.

Número de identificação (se aplicável e disponível)

7.2.2.3.

Morada (se este dado estiver disponível)

8.   DISPOSIÇÕES PRÁTICAS PARA O REGRESSO (SE E NA MEDIDA EM QUE TAL CONSTAR DA DECISÃO) (6)

……

9.   A DECISÃO INCLUI UMA MEDIDA PROVISÓRIA E CAUTELAR COM BASE NO ARTIGO 27.o, N.o 5, DO REGULAMENTO PARA PROTEGER A CRIANÇA DO RISCO GRAVE REFERIDO NO ARTIGO 13.o, PRIMEIRO PARÁGRAFO, ALÍNEA B), DA CONVENÇÃO DA HAIA DE 1980*

9.1.   Não

9.2.   Sim

9.2.1.

Descrição da(s) medida(s) ordenada(s) (7)

……

10.   PARTE (8) CONTRA A QUAL É REQUERIDA A EXECUÇÃO*

10.1.   Apelido(s)*

10.2.   Nome(s) próprio(s)*

10.3.   Data de nascimento (dd/mm/aaaa)*

10.4.   Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

10.5.   Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

10.6.   Morada (se este dado estiver disponível)

10.6.1.

tal como indicada na decisão …

10.6.2.

Informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

11.   A DECISÃO É PASSÍVEL DE RECURSO AO ABRIGO DO DIREITO DO ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM*

11.1.

Não

11.2.

Sim

12.   A DECISÃO É EXECUTÓRIA NO ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM*

12.1.   Não

12.2.   Sim, sem quaisquer restrições [indicar a data (dd/mm/aaaa) em que a decisão adquiriu força executória]: …/…/……

12.3.   Sim, mas apenas contra a parte (9) indicada no ponto … (preencher)

12.3.1.

Indicar a data (dd/mm/aaaa) em que a decisão adquiriu força executória contra esta parte: …/…/……

13.   A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO DA CERTIDÃO, A DECISÃO FOI CITADA OU NOTIFICADA À(S) PARTE(S) (10) INDICADA(S) NO PONTO 10 CONTRA A(S) QUAL (QUAIS) É REQUERIDA A EXECUÇÃO*

13.1.

Não

13.2.

Não é do conhecimento do tribunal

13.3.

Sim

13.3.1.

Data de citação ou notificação do ato (dd/mm/aaaa)

13.3.2.

A decisão foi notificada nas seguintes línguas:

BG

ES

CS

DE

ET

EL

EN

FR

GA

HR

IT

LV

LT

HU

MT

NL

PL

PT

RO

SK

SL

FI

SV

 

 

14.   A DECISÃO FOI PROFERIDA À REVELIA*

14.1.   Não

14.2.   Sim

14.2.1.

Parte revel indicada no ponto ... (preencher)

14.2.2.

O ato que deu início à instância, ou um documento equivalente, foi notificado a essa parte

14.2.2.1.

Não

14.2.2.2.

Não é do conhecimento do tribunal

14.2.2.3.

Sim

14.2.2.3.1.

Data de citação ou notificação do ato (dd/mm/aaaa)

15.   A(S) CRIANÇA(S) (11) INDICADA(S) NO PONTO 5 FOI (FORAM) CAPAZ(ES) DE FORMAR A(S) SUA(S) PRÓPRIA(S) OPINIÕÃO(ES)*

15.1.   Criança indicada no ponto 5.1.

15.1.1.

Sim (nesse caso, preencher o ponto 16)

15.1.2.

Não

15.2.   Criança indicada no ponto 5.2.

15.2.1.

Sim (nesse caso, preencher o ponto 16)

15.2.2.

Não

15.3.   Criança indicada no ponto 5.3.

15.3.1.

Sim (nesse caso, preencher o ponto 16)

15.3.2.

Não

16.   A(S) CRIANÇA(S) (12) CAPAZ(ES) DE FORMAR A(S) SUA(S) PRÓPRIA(S) OPINIÕÃO(ES) INDICADA(S) NO PONTO 15 TEVE (TIVERAM) A OPORTUNIDADE REAL E EFETIVA DE A(S) EXPRESSAR NOS TERMOS DO ARTIGO 21.o DO REGULAMENTO

16.1.   Criança indicada no ponto 5.1

16.1.1.

Sim

16.1.2.

Não, pelos motivos seguintes: …

16.2.   Criança indicada no ponto 5.2

16.2.1.

Sim

16.2.2.

Não, pelos motivos seguintes: …

16.3.   Criança indicada no ponto 5.3

16.3.1.

Sim

16.3.2.

Não, pelos motivos seguintes: …

17.   NOME(S) DA(S) PARTE(S) (13) QUE BENEFICIOU (BENEFICIARAM) DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 74.o, N.o 1, DO REGULAMENTO

17.1.   Parte(s)

17.1.1.

indicada no ponto … (preencher)

17.1.2.

indicada no ponto … (preencher)

18.   PREPAROS E CUSTAS DO PROCESSO (14)

18.1.

A decisão prevê que (15)

… apelido(s)

… nome(s) próprio(s)

tem de pagar a

… apelido(s)

… nome(s) próprio(s)

o montante de …

Euro (EUR)

Lev búlgaro (BGN)

Kuna croata (HRK)

Coroa checa (CZK)

Forint húngaro (HUF)

Zlóti polaco (PLN)

Libra esterlina (GBP)

Leu romeno (RON)

Coroa sueca (SEK)

Outra (queira especificar o código ISO):

18.2.

Informações adicionais sobre as custas, que possam ser pertinentes (por exemplo, montante ou percentagem fixada; juros concedidos; custas partilhadas; caso tenha sido decretado que as custas seriam suportadas por mais de uma parte, se é possível cobrar o montante total a qualquer uma dessas partes): …

Se tiverem sido anexadas páginas adicionais, indicar o número de páginas: …

Feito em …, a … data (dd/mm/aaaa)

Assinatura e/ou carimbo


(1)  Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980»).

(2)  Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1) («regulamento»).

(3)  Os campos assinalados com asterisco (*) são obrigatórios.

(4)  Se se tratar de mais de três crianças, anexar uma folha adicional.

(5)  Se se tratar de mais de duas partes, anexar uma folha adicional.

(6)  Copiar a parte pertinente da decisão.

(7)  Copiar a parte pertinente da sentença.

(8)  Se se tratar de mais de uma parte, anexar uma folha adicional.

(9)  Se se tratar de mais de uma parte, anexar uma folha adicional.

(10)  Se se tratar de mais de uma parte, anexar uma folha adicional.

(11)  Caso se trate de mais de três crianças, anexar uma folha adicional.

(12)  Se se tratar de mais de três crianças, anexar uma folha adicional.

(13)  Se o processo disser respeito a mais de duas partes, anexar uma folha adicional.

(14)  Este ponto cobre também os casos em que as custas foram decretadas em decisão distinta. O simples facto de o montante das custas ainda não ter sido fixado não deverá impedir o tribunal de emitir a certidão, caso qualquer das partes requeira o reconhecimento ou a execução quanto ao mérito da decisão.

(15)  Caso tenha sido decretado que as custas seriam suportadas por mais de uma parte, anexar uma folha adicional.


ANEXO V

CERTIDÃO RELATIVA A CERTAS DECISÕES QUE CONCEDEM O DIREITO DE VISITA

[artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (1)]

IMPORTANTE

Certidão a emitir, a pedido de uma das partes, pelo Estado-Membro que proferiu a decisão unicamente se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 47.o, n.o 3, do regulamento, como indicado nos pontos 11 a 14. Caso contrário, deverá ser utilizado o anexo III do regulamento.

1.   ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM* (2)

Bélgica (BE)

Bulgária (BG)

Chéquia (CZ)

Alemanha (DE)

Estónia (EE)

Irlanda (IE)

Grécia (EL)

Espanha (ES)

França (FR)

Croácia (HR)

Itália (IT)

Chipre (CY)

Letónia (LV)

Lituânia (LT)

Luxemburgo (LU)

Hungria (HU)

Malta (MT)

Países Baixos (NL)

Áustria (AT)

Polónia (PL)

Portugal (PT)

Roménia (RO)

Eslovénia (SI)

Eslováquia (SK)

Finlândia (FI)

Suécia (SE)

Reino Unido (UK)

 

2.   TRIBUNAL QUE PROFERIU A DECISÃO E EMITE A CERTIDÃO*

2.1.

Nome*

2.2.

Morada*

2.3.

Tel./Fax/Endereço eletrónico*

3.   DECISÃO*

3.1.

Data (dd/mm/aaaa)*

3.2.

Número de referência*

4.   CRIANÇA(S) (3) ABRANGIDA(S) PELA DECISÃO*

4.1.   Criança 1*

4.1.1.

Apelido(s)*

4.1.2.

Nome(s) próprio(s)*

4.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)*

4.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

4.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

4.2.   Criança 2

4.2.1.

Apelido(s)

4.2.2.

Nome(s) próprio(s)

4.2.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

4.2.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

4.2.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

4.3.   Criança 3

4.3.1.

Apelido(s)

4.3.2.

Nome(s) próprio(s)

4.3.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

4.3.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

4.3.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

5.   PARTE(S) (4) A QUEM FOI CONCEDIDO O DIREITO DE VISITA*

5.1.   Parte 1*

5.1.1.

Apelido(s)*

5.1.2.

Nome(s) próprio(s)*

5.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)*

5.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

5.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

5.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

5.1.6.1.

tal como indicada na decisão …

5.1.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

5.2.   Parte 2

5.2.1.

Apelido(s)

5.2.2.

Nome(s) próprio(s)

5.2.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

5.2.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

5.2.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

5.2.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

5.2.6.1.

tal como indicada na decisão …

5.2.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

6.   DIREITO DE VISITA CONCEDIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO E DISPOSIÇÕES PRÁTICAS RESPEITANTES AO SEU EXERCÍCIO (SE E NA MEDIDA EM QUE TAL CONSTAR DA DECISÃO) (5)

……

7.   PARTE(S) (6) CONTRA A(S) QUAL (QUAIS) É REQUERIDA A EXECUÇÃO*

7.1.   Parte 1*

7.1.1.

Pessoa singular

7.1.1.1.

Apelido(s)

7.1.1.2.

Nome(s) próprio(s)

7.1.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

7.1.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

7.1.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

7.1.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

7.1.1.6.1.

tal como indicada na decisão …

7.1.1.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

7.1.2.

Pessoa coletiva, instituição ou outro organismo

7.1.2.1.

Nome completo

7.1.2.2.

Número de identificação (se aplicável e disponível)

7.1.2.3.

Morada (se este dado estiver disponível)

7.2.   Parte 2

7.2.1.

Pessoa singular

7.2.1.1.

Apelido(s)

7.2.1.2.

Nome(s) próprio(s)

7.2.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

7.2.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

7.2.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

7.2.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

7.2.1.6.1.

tal como indicada na decisão …

7.2.1.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

7.2.2.

Pessoa coletiva, instituição ou outro organismo

7.2.2.1.

Nome completo

7.2.2.2.

Número de identificação (se aplicável e disponível)

7.2.2.3.

Morada (se este dado estiver disponível)

8.   A DECISÃO É PASSÍVEL DE RECURSO AO ABRIGO DO DIREITO DO ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM*

8.1.

Não

8.2.

Sim

9.   A DECISÃO É EXECUTÓRIA NO ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM*

9.1.

Não

9.2.

Sim, sem quaisquer restrições [indicar a data (dd/mm/aaaa) em que a decisão adquiriu força executória]: …/…/……

9.3.

Sim, mas apenas contra a parte (7) indicada no ponto… (preencher)

9.3.1.

Indicar a data (dd/mm/aaaa) em que a decisão adquiriu força executória contra esta parte: …/…/……

9.4.

Sim, mas unicamente no que respeita à(s) seguinte(s) parte(s) da decisão (especificar) …

9.4.1.

Indicar a data (dd/mm/aaaa) em que esta(s) parte(s) da decisão se tornou (tornaram) executória(s): …/…/……

10.   A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO DA CERTIDÃO, A DECISÃO FOI CITADA OU NOTIFICADA À(S) PARTE(S) (8) CONTRA A(S) QUAL (QUAIS) É REQUERIDA A EXECUÇÃO*

10.1.   À parte indicada no ponto 7.1*

10.1.1.

Não

10.1.2.

Não é do conhecimento do tribunal

10.1.3.

Sim

10.1.3.1.

Data de citação ou notificação do ato (dd/mm/aaaa)

10.1.3.2.

A decisão foi notificada nas seguintes línguas:

BG

ES

CS

DE

ET

EL

EN

FR

GA

HR

IT

LV

LT

HU

MT

NL

PL

PT

RO

SK

SL

FI

SV

 

 

10.2.   À parte indicada no ponto 7.2

10.2.1.

Não

10.2.2.

Não é do conhecimento do tribunal

10.2.3.

Sim

10.2.3.1.

Data de citação ou notificação do ato (dd/mm/aaaa)

10.2.3.2.

A decisão foi notificada nas seguintes línguas:

BG

ES

CS

DE

ET

EL

EN

FR

GA

HR

IT

LV

LT

HU

MT

NL

PL

PT

RO

SK

SL

FI

SV

 

 

11.   TODAS AS PARTES IMPLICADAS TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SER OUVIDAS*

11.1.

Sim (caso contrário, deverá ser utilizado o anexo III do regulamento)

12.   A(S) CRIANÇA(S) (9) INDICADA(S) NO PONTO 4 FOI (FORAM) CAPAZ(ES) DE FORMAR A(S) SUA(S) PRÓPRIA(S) OPINIÃO(ÕES)*

12.1.   Criança indicada no ponto 4.1

12.1.1.

Sim (nesse caso, preencher o ponto 13)

12.1.2.

Não

12.2.   Criança indicada no ponto 4.2

12.2.1.

Sim (nesse caso, preencher o ponto 13)

12.2.2.

Não

12.3.   Criança indicada no ponto 4.3

12.3.1.

Sim (nesse caso, preencher o ponto 13)

12.3.2.

Não

13.   A(S) CRIANÇA(S) CAPAZ(ES) DE FORMAR A(S) SUA(S) PRÓPRIA(S) OPINIÃO(ÕES) INDICADA(S) NO PONTO 12 TEVE (TIVERAM) A OPORTUNIDADE REAL E EFETIVA DE A(S) EXPRESSAR NOS TERMOS DO ARTIGO 21.o DO REGULAMENTO

13.1.   Criança indicada no ponto 4.1

13.1.1.

Sim (caso contrário, deverá ser utilizado o anexo III do regulamento)

13.2.   Criança indicada no ponto 4.2

13.2.1.

Sim (caso contrário, deverá ser utilizado o anexo III do regulamento)

13.3.   Criança indicada no ponto 4.3

13.3.1.

Sim (caso contrário, deverá ser utilizado o anexo III do regulamento)

14.   A DECISÃO FOI PROFERIDA À REVELIA*

14.1.   Não

14.2.   Sim

14.2.1.

Parte (10) revel indicada no ponto … (preencher)

14.2.2.

Essa parte foi citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa

14.2.2.1.

Sim

14.2.2.1.1.

Data de citação ou notificação do ato (dd/mm/aaaa)

14.2.2.2.

Não, mas a parte revel aceitou a decisão de forma inequívoca (caso contrário, deverá ser utilizado o anexo III do regulamento)

15.   NOME(S) DA(S) PARTE(S) (11) QUE BENEFICIOU (BENEFICIARAM) DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 74.o, N.o 1, DO REGULAMENTO

15.1.   Parte(s)

15.1.1.

indicada no ponto … (preencher)

15.1.2.

indicada no ponto … (preencher)

16.   PREPAROS E CUSTAS DO PROCESSO (12)

16.1.

A decisão também abrange as questões matrimoniais, e as informações sobre as custas relativas aos processos instaurados ao abrigo do presente regulamento são dadas unicamente na certidão relativa às decisões em matéria matrimonial.

16.2.

A decisão também abrange outras questões de responsabilidade parental, e as informações sobre as custas relativas aos processos instaurados ao abrigo do presente regulamento são dadas unicamente na certidão relativa a decisões em matéria de responsabilidade parental.

16.3.

A decisão prevê que (13)

… apelido(s)

… nome(s) próprio(s)

tem de pagar a

… apelido(s)

… nome(s) próprio(s)

o montante de …

Euro (EUR)

Lev búlgaro (BGN)

Kuna croata (HRK)

Coroa checa (CZK)

Forint húngaro (HUF)

Zlóti polaco (PLN)

Libra esterlina (GBP)

Leu romeno (RON)

Coroa sueca (SEK)

Outra (queira especificar o código ISO):

16.4.

Informações adicionais sobre as custas, que possam ser pertinentes (por exemplo, montante ou percentagem fixada; juros concedidos; custas partilhadas; caso tenha sido decretado que as custas seriam suportadas por mais de uma parte, se é possível cobrar o montante total a qualquer uma dessas partes): …

Se tiverem sido anexadas páginas adicionais, indicar o número de páginas: …

Feito em …, a … data (dd/mm/aaaa)

Assinatura e/ou carimbo


(1)  Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1) («regulamento»).

(2)  Os campos assinalados com asterisco (*) são obrigatórios.

(3)  Caso se trate de mais de três crianças, anexar uma folha adicional.

(4)  Se tiver sido concedido o direito de visita a mais de duas partes, anexar uma folha adicional.

(5)  Copiar a parte pertinente da decisão.

(6)  Se a execução é requerida contra mais de duas partes, anexar uma folha adicional.

(7)  Se se tratar de mais de uma parte, anexar uma folha adicional.

(8)  Se se tratar de mais de duas partes, anexar uma folha adicional.

(9)  Caso se trate de mais de três crianças, anexar uma folha adicional.

(10)  Se se tratar de mais de uma parte, anexar uma folha adicional.

(11)  Se o processo disser respeito a mais de duas partes, anexar uma folha adicional.

(12)  Este ponto cobre também os casos em que as custas foram decretadas em decisão distinta. O simples facto de o montante das custas ainda não ter sido fixado não deverá impedir o tribunal de emitir a certidão, caso qualquer das partes requeira o reconhecimento ou a execução quanto ao mérito da decisão.

(13)  Caso tenha sido decretado que as custas seriam suportadas por mais de uma parte, anexar uma folha adicional.


ANEXO VI

CERTIDÃO RELATIVA A CERTAS DECISÕES SOBRE O MÉRITO DO DIREITO DE GUARDA PROFERIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 29.o, N.o 6, DO REGULAMENTO, E QUE IMPLIQUEM O REGRESSO DA CRIANÇA

[artigo 29.o, n.o 6, artigo 42.o, n.o 1, alínea b), e artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1111 Conselho (1)]

IMPORTANTE

Certidão a emitir, a pedido de uma das partes, pelo tribunal que proferiu a decisão nos termos do artigo 29.o, n.o 6, na medida em que essa decisão implique o regresso da criança, e apenas se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 47.o, n.os 3 e 4, do regulamento, como indicado nos pontos 11 a 15. Caso contrário, deverá ser utilizado o anexo III do regulamento.

1.   ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM* (2)

Bélgica (BE)

Bulgária (BG)

Chéquia (CZ)

Alemanha (DE)

Estónia (EE)

Irlanda (IE)

Grécia (EL)

Espanha (ES)

França (FR)

Croácia (HR)

Itália (IT)

Chipre (CY)

Letónia (LV)

Lituânia (LT)

Luxemburgo (LU)

Hungria (HU)

Malta (MT)

Países Baixos (NL)

Áustria (AT)

Polónia (PL)

Portugal (PT)

Roménia (RO)

Eslovénia (SI)

Eslováquia (SK)

Finlândia (FI)

Suécia (SE)

Reino Unido (UK)

2.   TRIBUNAL QUE PROFERIU A DECISÃO E EMITE A CERTIDÃO*

2.1.

Nome*

2.2.

Morada*

2.3.

Tel./Fax/Endereço eletrónico*

3.   DECISÃO*

3.1.

Data (dd/mm/aaaa)*

3.2.

Número de referência*

4.   CRIANÇA(S) (3) SUJEITA(S) A REGRESSO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO*

4.1.   Criança 1*

4.1.1.

Apelido(s)*

4.1.2.

Nome(s) próprio(s)*

4.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)*

4.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

4.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

4.2.   Criança 2

4.2.1.

Apelido(s)

4.2.2.

Nome(s) próprio(s)

4.2.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

4.2.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

4.2.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

4.3.   Criança 3

4.3.1.

Apelido(s)

4.3.2.

Nome(s) próprio(s)

4.3.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

4.3.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

4.3.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

5.   SE E NA MEDIDA EM QUE TAL CONSTAR DA DECISÃO, A(S) CRIANÇA(S) DEVE(M) SER ENTREGUES A (4)

5.1.   Parte 1

5.1.1.

Pessoa singular

5.1.1.1.

Apelido(s)

5.1.1.2.

Nome(s) próprio(s)

5.1.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

5.1.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

5.1.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

5.1.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

5.1.1.6.1.

tal como indicada na decisão …

5.1.1.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

5.1.2.

Pessoa coletiva, instituição ou outro organismo

5.1.2.1.

Nome completo

5.1.2.2.

Número de identificação (se aplicável e disponível)

5.1.2.3.

Morada (se este dado estiver disponível)

5.2.   Parte 2

5.2.1.

Pessoa singular

5.2.1.1.

Apelido(s)

5.2.1.2.

Nome(s) próprio(s)

5.2.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

5.2.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

5.2.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

5.2.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

5.2.1.6.1.

tal como indicada na decisão …

5.2.1.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

5.2.2.

Pessoa coletiva, instituição ou outro organismo

5.2.2.1.

Nome completo

5.2.2.2.

Número de identificação (se aplicável e disponível)

5.2.2.3.

Morada (se este dado estiver disponível)

6.   DISPOSIÇÕES PRÁTICAS PARA O REGRESSO (SE E NA MEDIDA EM QUE TAL CONSTAR DA DECISÃO) (5)

……

7.   PARTE (6) CONTRA A QUAL É REQUERIDA A EXECUÇÃO*

7.1.   Apelido(s)*

7.2.   Nome(s) próprio(s)*

7.3.   Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

7.4.   Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

7.5.   Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

7.6.   Morada (se este dado estiver disponível)

7.6.1.

tal como indicada na decisão …

7.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

8.   A DECISÃO É PASSÍVEL DE RECURSO AO ABRIGO DO DIREITO DO ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM*

8.1.

Não

8.2.

Sim

9.   A PARTE DA DECISÃO QUE IMPLICA O REGRESSO DA(S) CRIANÇA(S) É EXECUTÓRIA NO ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM*

9.1.

Não

9.2.

Sim, sem quaisquer restrições [indicar a data (dd/mm/aaaa) em que a decisão adquiriu força executória]: …/…/…….

9.3.

Sim, mas apenas contra a parte (7) indicada no ponto … (preencher)

9.3.1.

Indicar a data (dd/mm/aaaa) em que a decisão adquiriu força executória contra esta parte: …/…/……

10.   A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO DA CERTIDÃO, A DECISÃO FOI CITADA OU NOTIFICADA À PARTE (8) INDICADA NO PONTO 7 CONTRA A QUAL É REQUERIDA A EXECUÇÃO*

10.1.   Não

10.2.   Não é do conhecimento do tribunal

10.3.   Sim

10.3.1.

Data de citação ou notificação do ato (dd/mm/aaaa)

10.3.2.

A decisão foi notificada nas seguintes línguas:

BG

ES

CS

DE

ET

EL

EN

FR

GA

HR

IT

LV

LT

HU

MT

NL

PL

PT

RO

SK

SL

FI

SV

 

 

11.   TODAS AS PARTES IMPLICADAS TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SER OUVIDAS*

11.1.

Sim (caso contrário, deverá ser utilizado o anexo III do regulamento)

12.   A(S) CRIANÇA(S) (9) INDICADA(S) NO PONTO 4 FOI (FORAM) CAPAZ(ES) DE FORMAR A(S) SUA(S) PRÓPRIA(S) OPINIÃO(ÕES)*

12.1.   Criança indicada no ponto 4.1

12.1.1.

Sim (nesse caso, preencher o ponto 13)

12.1.2.

Não

12.2.   Criança indicada no ponto 4.2

12.2.1.

Sim (nesse caso, preencher o ponto 13)

12.2.2.

Não

12.3.   Criança indicada no ponto 4.3

12.3.1.

Sim (nesse caso, preencher o ponto 13)

12.3.2.

Não

13.   A(S) CRIANÇA(S) CAPAZ(ES) DE FORMAR A(S) SUA(S) PRÓPRIA(S) OPINIÃO(ÕES) INDICADA(S) NO PONTO 12 TEVE (TIVERAM) A OPORTUNIDADE REAL E EFETIVA DE A(S) EXPRESSAR NOS TERMOS DO ARTIGO 21.o DO REGULAMENTO

13.1.   Criança indicada no ponto 4.1

13.1.1.

Sim (caso contrário, deverá ser utilizado o anexo III do regulamento)

13.2.   Criança indicada no ponto 4.2

13.2.1.

Sim (caso contrário, deverá ser utilizado o anexo III do regulamento)

13.3.   Criança indicada no ponto 4.3

13.3.1.

Sim (caso contrário, deverá ser utilizado o anexo III do regulamento)

14.   A DECISÃO FOI PROFERIDA À REVELIA*

14.1.   Não

14.2.   Sim

14.2.1.

Parte revel (10) indicada(s) no ponto … (preencher)

14.2.2.

Essa parte foi citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa

14.2.2.1.

Sim

14.2.2.1.1.

Data de citação ou notificação do ato (dd/mm/aaaa)

14.2.2.2.

Não, mas a parte revel aceitou a decisão de forma inequívoca (caso contrário, deverá ser utilizado o anexo III do regulamento)

15.   O TRIBUNAL TEVE EM CONTA NA SUA DECISÃO OS MOTIVOS E FACTOS EM QUE ASSENTA A DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA NOUTRO ESTADO-MEMBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 13.o, PRIMEIRO PARÁGRAFO, ALÍNEA B), OU DO ARTIGO 13.o, SEGUNDO PARÁGRAFO, DA CONVENÇÃO DA HAIA, DE 25 DE OUTUBRO DE 1980, SOBRE OS ASPETOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS*

15.1.

Sim (caso contrário, deverá ser utilizado o anexo III do regulamento)

16.   A DECISÃO INCLUI (UMA) MEDIDA(S) PROVISÓRIA(S) E CAUTELAR(ES)*

16.1.   Não

16.2.   Sim

16.2.1.

Descrição da(s) medida(s) decretada(s) (11)

……

17.   NOME(S) DA(S) PARTE(S) (12) QUE BENEFICIOU (BENEFICIARAM) DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 74.o, N.o 1, DO REGULAMENTO

17.1.   Parte(s)

17.1.1.

indicada no ponto … (preencher)

17.1.2.

indicada no ponto … (preencher)

18.   PREPAROS E CUSTAS DO PROCESSO (13)

18.1.

A decisão prevê que (14)

… apelido(s)

… nome(s) próprio(s)

tem de pagar a

… apelido(s)

… nome(s) próprio(s)

o montante de …

Euro (EUR)

Lev búlgaro (BGN)

Kuna croata (HRK)

Coroa checa (CZK)

Forint húngaro (HUF)

Zlóti polaco (PLN)

Libra esterlina (GBP)

Leu romeno (RON)

Coroa sueca (SEK)

Outra (queira especificar o código ISO):

18.2.

Informações adicionais sobre as custas, que possam ser pertinentes (por exemplo, montante ou percentagem fixada; juros concedidos; custas partilhadas; caso tenha sido decretado que as custas seriam suportadas por mais de uma parte, se é possível cobrar o montante total a qualquer uma dessas partes): …

Se tiverem sido anexadas páginas adicionais, indicar o número de páginas: …

Feito em …, a … data (dd/mm/aaaa)

Assinatura e/ou carimbo


(1)  Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1) («regulamento»).

(2)  Os campos assinalados com asterisco (*) são obrigatórios.

(3)  Se se tratar de mais de três crianças, anexar uma folha adicional.

(4)  Se se tratar de mais de duas partes, anexar uma folha adicional.

(5)  Copiar a parte pertinente da decisão.

(6)  Se se tratar de mais de uma parte, anexar uma folha adicional.

(7)  Se se tratar de mais de uma parte, anexar uma folha adicional.

(8)  Se se tratar de mais de uma parte, anexar uma folha adicional.

(9)  Se se tratar de mais de três crianças, anexar uma folha adicional.

(10)  Se se tratar de mais de uma parte, anexar uma folha adicional.

(11)  Copiar a parte pertinente da decisão.

(12)  Se se tratar de mais de duas partes, anexar uma folha adicional.

(13)  Este ponto cobre também os casos em que as custas foram decretadas em decisão distinta. O simples facto de o montante das custas ainda não ter sido fixado não deverá impedir o tribunal de emitir a certidão, caso qualquer das partes requeira o reconhecimento ou a execução quanto ao mérito da decisão.

(14)  Caso tenha sido decretado que as custas seriam suportadas por mais de uma parte, anexar uma folha adicional.


ANEXO VII

CERTIDÃO RELATIVA À AUSÊNCIA OU LIMITAÇÃO DA FORÇA EXECUTÓRIA DE CERTAS DECISÕES QUE CONCEDAM O DIREITO DE VISITA OU QUE IMPLIQUEM O REGRESSO DA CRIANÇA, QUE TENHAM SIDO CERTIFICADAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 47.o DO REGULAMENTO

[artigo 49.o do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (1)]

IMPORTANTE

Certidão a emitir, a pedido, se e na medida em que uma decisão certificada em conformidade com o artigo 47.o do regulamento deixar de ter força executória ou cuja executoriedade for suspensa ou limitada no Estado-Membro de origem.

1.   ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM* (2)

Bélgica (BE)

Bulgária (BG)

Chéquia (CZ)

Alemanha (DE)

Estónia (EE)

Irlanda (IE)

Grécia (EL)

Espanha (ES)

França (FR)

Croácia (HR)

Itália (IT)

Chipre (CY)

Letónia (LV)

Lituânia (LT)

Luxemburgo (LU)

Hungria (HU)

Malta (MT)

Países Baixos (NL)

Áustria (AT)

Polónia (PL)

Portugal (PT)

Roménia (RO)

Eslovénia (SI)

Eslováquia (SK)

Finlândia (FI)

Suécia (SE)

Reino Unido (UK)

2.   TRIBUNAL QUE EMITE A CERTIDÃO*

2.1.

Nome*

2.2.

Morada*

2.3.

Tel./Fax/Endereço eletrónico*

3.   DECISÃO QUE DEIXOU DE TER FORÇA EXECUTÓRIA OU CUJA EXECUTORIEDADE FOI SUSPENSA OU LIMITADA*

3.1.   Tribunal que proferiu a decisão (caso seja diferente do ponto 2)

3.1.1.

Nome

3.1.2.

Morada

3.1.3.

Tel./Fax/Endereço eletrónico

3.2.   Informações sobre a decisão*

3.2.1.

Data (dd/mm/aaaa)*

3.2.2.

Número de referência*

3.3.   Informações da certidão inicial

3.3.1.

Data (dd/mm/aaaa) (se for conhecida)

3.3.2.

Certidão em conformidade com:

3.3.2.1.

o artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do regulamento, para uma decisão que concede o direito de visita

3.3.2.2.

o artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do regulamento, para uma decisão sobre o mérito do direito de guarda concedido nos termos do artigo 29.o, n.o 6, do regulamento, que implique o regresso de uma ou mais crianças

4.   A EXECUTORIEDADE DA DECISÃO A QUE SE REFERE O PONTO 3*

4.1.   cessou

4.2.   foi suspensa

4.2.1.

Se aplicável, informações quanto à duração do período de suspensão: …

4.3.   foi limitada

4.3.1.

Se aplicável, informações sobre o alcance desta limitação: …

5.   O(S) EFEITO(S) INDICADO(S) NO PONTO 4*

5.1.   decorre(m) da lei

5.1.1.

Se aplicável, indicar a(s) disposição(ões) pertinente(s): …

5.2.   decorre(m) de uma decisão

5.2.1.

Tribunal que proferiu a decisão (caso seja diferente do ponto 2)

5.2.1.1.

Nome

5.2.1.2.

Morada

5.2.1.3.

Tel./Fax/Endereço eletrónico

5.2.2.

Informações sobre a decisão:

5.2.2.1.

Data (dd/mm/aaaa)

5.2.2.2.

Número de referência

5.2.2.3.

Conteúdo (3) …

Feito em … a …, data (dd/mm/aaaa)

Assinatura e/ou carimbo


(1)  Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1) («regulamento»).

(2)  Os campos assinalados com asterisco (*) são obrigatórios.

(3)  Copiar a parte pertinente da sentença.


ANEXO VIII

CERTIDÃO RELATIVA A UM ATO AUTÊNTICO OU A UM ACORDO EM MATÉRIA DE DIVÓRCIO OU DE SEPARAÇÃO

[artigo 66.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1111 Conselho (1)]

IMPORTANTE

Certidão a emitir, a pedido de uma parte, unicamente se o Estado-Membro que habilitou a autoridade pública ou outra autoridade a exarar formalmente ou registar o ato autêntico ou registar o acordo tiver competência ao abrigo do capítulo II, secção 1, do regulamento, tal como indicado no ponto 2, e o ato autêntico ou acordo tiver efeito jurídico vinculativo nesse Estado-Membro, como indicado no ponto 7.5 ou no ponto 8.4.

1.   ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM* (2)

Bélgica (BE)

Bulgária (BG)

Chéquia (CZ)

Alemanha (DE)

Estónia (EE)

Irlanda (IE)

Grécia (EL)

Espanha (ES)

França (FR)

Croácia (HR)

Itália (IT)

Chipre (CY)

Letónia (LV)

Lituânia (LT)

Luxemburgo (LU)

Hungria (HU)

Malta (MT)

Países Baixos (NL)

Áustria (AT)

Polónia (PL)

Portugal (PT)

Roménia (RO)

Eslovénia (SI)

Eslováquia (SK)

Finlândia (FI)

Suécia (SE)

Reino Unido (UK)

2.   O ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM ERA COMPETENTE AO ABRIGO DO CAPÍTULO II, SECÇÃO 1, DO REGULAMENTO*

2.1.

Sim

3.   TRIBUNAL OU AUTORIDADE COMPETENTE QUE EMITE A CERTIDÃO*

3.1.

Nome*

3.2.

Morada*

3.3.

Tel./Fax/Endereço eletrónico*

4.   NATUREZA DO DOCUMENTO*

4.1.

Ato autêntico (nesse caso, preencher o ponto 7)

4.2.

Acordo (nesse caso, preencher o ponto 8)

5.   OBJETO DO ATO AUTÊNTICO OU DO ACORDO*

5.1.

Divórcio

5.2.

Separação

6.   CASAMENTO*

6.1.   Cônjuges*

6.1.1.

 

6.1.1.1.

Apelido(s)*

6.1.1.2.

Nome(s) próprio(s)*

6.1.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)*

6.1.1.4.

Local de nascimento

6.1.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

6.1.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

6.1.1.6.1.

Tal como indicada no ato autêntico ou no acordo …

6.1.1.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

6.1.2.

 

6.1.2.1.

Apelido(s)*

6.1.2.2.

Nome(s) próprio(s)*

6.1.2.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)*

6.1.2.4.

Local de nascimento

6.1.2.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

6.1.2.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

6.1.2.6.1.

Tal como indicada no ato autêntico ou no acordo …

6.1.2.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

6.2.   Data, país e local do casamento*

6.2.1.

Data (dd/mm/aaaa)*

6.2.2.

País*

6.2.3.

Local (se este dado estiver disponível)

7.   ATO AUTÊNTICO

7.1.   Autoridade pública ou outra autoridade habilitada para esse efeito que tenha exarado ou registado o ato autêntico (caso seja diferente do tribunal ou da autoridade competente indicada no ponto 3)

7.1.1.

Nome

7.1.2.

Morada

7.2.   Data (dd/mm/aaaa) em que o ato autêntico foi exarado pela autoridade indicada no ponto 3 ou no ponto 7.1

7.3.   Número de referência do ato autêntico (se aplicável)

7.4.   Data (dd/mm/aaaa) em que o ato autêntico foi registado no Estado-Membro de origem (caso seja diferente da data indicada no ponto 7.2)

7.4.1.

Número de referência no registo (se aplicável)

7.5.   Data (dd/mm/aaaa) a partir da qual o ato autêntico tem efeito jurídico vinculativo no Estado-Membro de origem

8.   ACORDO

8.1.   Autoridade pública que registou o acordo (caso seja diferente do tribunal ou da autoridade competente indicada no ponto 3)

8.1.1.

Nome

8.1.2.

Morada

8.2.   Data (dd/mm/aaaa) de registo do acordo

8.3.   Número de referência no registo (se aplicável)

8.4.   Data (dd/mm/aaaa) a partir da qual o acordo tem efeito jurídico vinculativo no Estado-Membro de origem

Feito em …, data (dd/mm/aaaa)

Assinatura e/ou carimbo


(1)  Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1) («regulamento»).

(2)  Os campos assinalados com asterisco (*) são obrigatórios.


ANEXO IX

CERTIDÃO RELATIVA A UM ATO AUTÊNTICO OU A UM ACORDO EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL

[artigo 66.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (1)]

IMPORTANTE

Certidão a emitir, a pedido de uma das partes, unicamente se o Estado-Membro que habilitou a autoridade pública ou outra autoridade para redigir formalmente ou registar o ato autêntico ou registar o acordo tiver competência ao abrigo do capítulo II, secção 2, do regulamento, tal como indicado no ponto 2, e o ato autêntico ou o acordo tiver efeito jurídico vinculativo nesse Estado-Membro, tal como indicado no ponto 12.5 ou no ponto 13.4.

A certidão não pode ser emitida se existirem indicações de que o conteúdo do ato autêntico ou do acordo é contrário ao superior interesse da criança.

1.   ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM* (2)

Bélgica (BE)

Bulgária (BG)

Chéquia (CZ)

Alemanha (DE)

Estónia (EE)

Irlanda (IE)

Grécia (EL)

Espanha (ES)

França (FR)

Croácia (HR)

Itália (IT)

Chipre (CY)

Letónia (LV)

Lituânia (LT)

Luxemburgo (LU)

Hungria (HU)

Malta (MT)

Países Baixos (NL)

Áustria (AT)

Polónia (PL)

Portugal (PT)

Roménia (RO)

Eslovénia (SI)

Eslováquia (SK)

Finlândia (FI)

Suécia (SE)

Reino Unido (UK)

2.   O ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM ERA COMPETENTE AO ABRIGO DO CAPÍTULO II, SECÇÃO 2, DO REGULAMENTO*

2.1.

Sim

3.   TRIBUNAL OU AUTORIDADE COMPETENTE QUE EMITE A CERTIDÃO*

3.1.

Nome*

3.2.

Morada*

3.3.

Tel./Fax/Endereço eletrónico*

4.   NATUREZA DO DOCUMENTO*

4.1.

Ato autêntico (nesse caso, preencher o ponto 12)

4.2.

Acordo (nesse caso, preencher o ponto 13)

5.   PARTES (3) NO ATO AUTÊNTICO OU NO ACORDO*

5.1.   Parte 1*

5.1.1.

Pessoa singular

5.1.1.1.

Apelido(s)

5.1.1.2.

Nome(s) próprio(s)

5.1.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

5.1.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

5.1.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

5.1.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

5.1.1.6.1.

tal como indicada na decisão …

5.1.1.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

5.1.2.

Pessoa coletiva, instituição ou outro organismo

5.1.2.1.

Nome completo

5.1.2.2.

Número de identificação (se aplicável e disponível)

5.1.2.3.

Morada (se este dado estiver disponível)

5.2   Parte 2

5.2.1.

Pessoa singular

5.2.1.1.

Apelido(s)

5.2.1.2

Nome(s) próprio(s)

5.2.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

5.2.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

5.2.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

5.2.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

5.2.1.6.1.

tal como indicada na decisão …

5.2.1.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

5.2.2.

Pessoa coletiva, instituição ou outro organismo

5.2.2.1.

Nome completo

5.2.2.2.

Número de identificação (se aplicável e disponível)

5.2.2.3.

Morada (se este dado estiver disponível)

6.   CRIANÇA(S) (4) ABRANGIDA(S) PELO ATO AUTÊNTICO OU PELO ACORDO*

6.1.   Criança 1*

6.1.1.

Apelido(s)*

6.1.2.

Nome(s) próprio(s)*

6.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)*

6.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

6.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

6.2.   Criança 2

6.2.1.

Apelido(s)

6.2.2.

Nome(s) próprio(s)

6.2.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

6.2.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

6.2.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

6.3.   Criança 3

6.3.1.

Apelido(s)

6.3.2.

Nome(s) próprio(s)

6.3.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

6.3.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

6.3.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

7.   DIREITO DE GUARDA (5)

7.1.   Direito de guarda concedido ou acordado no ato autêntico ou no acordo (6)

……

7.2.   Concedido à(s) parte(s) a seguir indicada(s) (7)

7.2.1.

Parte 1

7.2.1.1.

Pessoa singular

7.2.1.1.1.

Apelido(s)

7.2.1.1.2.

Nome(s) próprio(s)

7.2.1.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

7.2.1.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

7.2.1.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

7.2.1.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

7.2.1.1.6.1.

tal como indicada na decisão …

7.2.1.1.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

7.2.1.2.

Pessoa coletiva, instituição ou outro organismo

7.2.1.2.1.

Nome completo

7.2.1.2.2.

Número de identificação (se aplicável e disponível)

7.2.1.2.3.

Morada (se este dado estiver disponível)

7.2.2.

Parte 2

7.2.2.1.

Pessoa singular

7.2.2.1.1.

Apelido(s)

7.2.2.1.2.

Nome(s) próprio(s)

7.2.2.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

7.2.2.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

7.2.2.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

7.2.2.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

7.2.2.1.6.1.

tal como indicada na decisão …

7.2.2.1.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

7.2.2.2.

Pessoa coletiva, instituição ou outro organismo

7.2.2.2.1.

Nome completo

7.2.2.2.2.

Número de identificação (se aplicável e disponível)

7.2.2.2.3.

Morada (se este dado estiver disponível)

7.3.   O ato autêntico ou o acordo implica a entrega da(s) criança(s)

7.3.1.

Não

7.3.2.

Sim

7.3.2.1.

As modalidades de entrega pertinentes para a execução, se não estiverem já indicadas no ponto 7.1 [por exemplo, a quem a(s) criança(s) é (são) entregue(s), que criança(s) é (são) entregue(s), entrega periódica ou única]

……

8.   DIREITO DE VISITA

8.1.   Direito de visita concedido ou acordado no ato autêntico ou no acordo (8)

……

8.2.   Concedido à(s) parte(s) a seguir indicada(s) (9)

8.2.1.

Parte 1

8.2.1.1.

Apelido(s)

8.2.1.2.

Nome(s) próprio(s)

8.2.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

8.2.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

8.2.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

8.2.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

8.2.1.6.1.

Tal como indicada no ato autêntico ou no acordo …

8.2.1.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

8.2.2.

Parte 2

8.2.2.1.

Apelido(s)

8.2.2.2.

Nome(s) próprio(s)

8.2.2.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

8.2.2.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

8.2.2.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

8.2.2.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

8.2.2.6.1.

Tal como indicada no ato autêntico ou no acordo …

8.2.2.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

8.3.   O ato autêntico ou o acordo implica a entrega da(s) criança(s)

8.3.1.

Não

8.3.2.

Sim

8.3.2.1.

As modalidades de entrega pertinentes para a execução, se não estiverem já indicadas no ponto 8.1 [por exemplo, a quem a(s) criança(s) é (são) entregue(s), que criança(s) é (são) entregue(s), entrega periódica ou única]

……

9.   OUTROS DIREITOS EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL

9.1.   Direito(s) concedido(s) ou acordado(s) no ato autêntico ou no acordo (10)

……

9.2.   Concedido(s) à(s) parte(s) a seguir indicada(s) (11)

9.2.1.

Parte 1

9.2.1.1.

Pessoa singular

9.2.1.1.1.

Apelido(s)

9.2.1.1.2.

Nome(s) próprio(s)

9.2.1.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

9.2.1.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

9.2.1.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

9.2.1.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

9.2.1.1.6.1.

tal como indicada na decisão …

9.2.1.1.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

9.2.1.2.

Pessoa coletiva, instituição ou outro organismo

9.2.1.2.1.

Nome completo

9.2.1.2.2.

Número de identificação (se aplicável e disponível)

9.2.1.2.3.

Morada (se este dado estiver disponível)

9.2.2.

Parte 2

9.2.2.1.

Pessoa singular

9.2.2.1.1.

Apelido(s)

9.2.2.1.2.

Nome(s) próprio(s)

9.2.2.1.3.

Data de nascimento (dd/mm/aaaa)

9.2.2.1.4.

Local de nascimento (se este dado estiver disponível)

9.2.2.1.5.

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível)

9.2.2.1.6.

Morada (se este dado estiver disponível)

9.2.2.1.6.1.

tal como indicada na decisão …

9.2.2.1.6.2.

informações adicionais (por exemplo, sobre uma morada atual diferente) …

9.2.2.2.

Pessoa coletiva, instituição ou outro organismo

9.2.2.2.1.

Nome completo

9.2.2.2.2.

Número de identificação (se aplicável e disponível)

9.2.2.2.3.

Morada (se este dado estiver disponível)

9.3.   O ato autêntico ou o acordo implica a entrega da(s) criança(s)

9.3.1.

Não

9.3.2.

Sim

9.3.2.1.

As modalidades de entrega pertinentes para a execução, se não estiverem já indicadas no ponto 9.1 [por exemplo, a quem a(s) criança(s) é (são) entregue(s), que criança(s) é (são) entregue(s), entrega periódica ou única]

……

10.   A(S) CRIANÇA(S) (12) INDICADA(S) NO PONTO 6 FOI (FORAM) CAPAZ(ES) DE FORMAR A(S) SUA(S) PRÓPRIA(S) OPINIÃO(ÕES)*

10.1.   Criança indicada no ponto 6.1

10.1.1.

Sim (nesse caso, preencher o ponto 11)

10.1.2.

Não

10.2.   Criança indicada no ponto 6.2

10.2.1.

Sim (nesse caso, preencher o ponto 11)

10.2.2.

Não

10.3.   Criança indicada no ponto 6.3

10.3.1.

Sim (nesse caso, preencher o ponto 11)

10.3.2.

Não

11.   A(S) CRIANÇA(S) (13) CAPAZ(ES) DE FORMAR A(S) SUA(S) PRÓPRIA(S) OPINIÃO(ÕES) INDICADA(S) NO PONTO 10 TEVE (TIVERAM) A OPORTUNIDADE REAL E EFETIVA DE A(S) EXPRESSAR

11.1.   Criança indicada no ponto 6.1.

11.1.1.

Sim

11.1.2.

Não, pelos motivos seguintes: …

11.2.   Criança indicada no ponto 6.2.

11.2.1.

Sim

11.2.2.

Não, pelos motivos seguintes: …

11.3.   Criança indicada no ponto 6.3.

11.3.1.

Sim

11.3.2.

Não, pelos motivos seguintes: …

12.   ATO AUTÊNTICO

12.1.   Autoridade pública ou outra autoridade habilitada para esse efeito que tenha redigido ou registado o ato autêntico (caso seja diferente do tribunal ou da autoridade competente indicada no ponto 3)

12.1.1.

Nome

12.1.2.

Morada

12.2.   Data (dd/mm/aaaa) em que o ato autêntico foi exarado pela autoridade indicada no ponto 3 ou no ponto 12.1

12.3.   Número de referência do ato autêntico (se aplicável)

12.4.   Data (dd/mm/aaaa) em que o ato autêntico foi registado no Estado-Membro de origem (caso seja diferente da data indicada no ponto 12.2)

12.4.1.

Número de referência no registo (se aplicável)

12.5.   Data (dd/mm/aaaa) a partir da qual o ato autêntico tem efeito jurídico vinculativo no Estado-Membro de origem

13.   ACORDO

13.1.   Autoridade pública que registou o acordo (caso seja diferente do tribunal ou da autoridade competente indicada no ponto 3)

13.1.1.

Nome

13.1.2.

Morada

13.2.   Data (dd/mm/aaaa) de registo do acordo

13.3.   Número de referência no registo (se aplicável)

13.4.   Data (dd/mm/aaaa) a partir da qual o acordo tem efeito jurídico vinculativo no Estado-Membro de origem

14.   O ATO AUTÊNTICO OU O ACORDO É EXECUTÓRIO NO ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM*

14.1.   No que respeita ao direito de guarda, tal como indicado no ponto 7

14.1.1.

Não

14.1.1.1.

O ato autêntico ou o acordo não contém uma obrigação executória.

14.1.2.

Sim, sem quaisquer restrições [indicar data (dd/mm/aaaa) em que o ato autêntico ou o acordo se tornou executório]

…/…/……

14.1.3.

Sim, mas apenas contra a parte (14) indicada no ponto … (preencher)…

14.1.4.

Sim, mas unicamente no que respeita à(s) seguinte(s) parte(s) do ato autêntico ou do acordo (especificar) …

14.2.   No que respeita ao direito de visita, tal como indicado no ponto 8

14.2.1.

Não

14.2.1.1.

O ato autêntico ou o acordo não contém uma obrigação executória.

14.2.2.

Sim, sem quaisquer restrições (indicar data (dd/mm/aaaa) em que o ato autêntico ou o acordo se tornou executório)

…/…/……

14.2.3.

Sim, mas apenas contra a parte (15) indicada no ponto … (preencher) …

14.2.4.

Sim, mas unicamente no que respeita à(s) seguinte(s) parte(s) do ato autêntico ou do acordo (especificar) …

14.3.   No que diz respeito a outros direitos indicados no ponto 9

14.3.1.

Não

14.3.1.1.

O ato autêntico ou o acordo não contém uma obrigação executória.

14.3.2.

Sim, sem quaisquer restrições (indicar data (dd/mm/aaaa) em que o ato autêntico ou o acordo se tornou executório)

…/…/……

14.3.3.

Sim, mas apenas contra a parte (16) indicada no ponto … (preencher) …

14.3.4.

Sim, mas unicamente no que respeita à(s) seguinte(s) parte(s) do ato autêntico ou do acordo (especificar) …

Feito em …, a … (dd/mm/aaaa)

Assinatura e/ou carimbo


(1)  Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1) («regulamento»).

(2)  Os campos assinalados com asterisco (*) são obrigatórios.

(3)  Se se tratar de mais de duas partes, anexar uma folha adicional.

(4)  Se se tratar de mais de três crianças, anexar uma folha adicional.

(5)  Chama-se a atenção para o facto de que o termo «direito de guarda» está definido no artigo 2.o, n.o 2, ponto 9), do regulamento.

(6)  Copiar a parte pertinente do ato autêntico ou do acordo.

(7)  Se o processo disser respeito a mais de duas partes, anexar uma folha adicional.

(8)  Copiar a parte pertinente do ato autêntico ou do acordo.

(9)  Se o processo disser respeito a mais de duas partes, anexar uma folha adicional.

(10)  Copiar a parte pertinente do ato autêntico ou do acordo.

(11)  Se o processo disser respeito a mais de duas partes, anexar uma folha adicional.

(12)  Caso se trate de mais de três crianças, anexar uma folha adicional.

(13)  Se o processo disser respeito a mais de três crianças, anexar uma folha adicional.

(14)  Se se tratar de mais de uma parte, anexar uma folha adicional.

(15)  Se se tratar de mais de uma parte, anexar uma folha adicional.

(16)  Se se tratar de mais de uma parte, anexar uma folha adicional.


ANEXO X

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2201/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 6.o, n.os 1 e 3

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 26.o

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 25.o

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 27.o, n.o 2

Artigo 27.o, n.o 4

Artigo 27.o, n.o 5

Artigo 27.o, n.o 6

Artigo 28.o

Artigo 29.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 29.o, n.o 3

Artigo 29.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 7

Artigo 29.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 8

Artigo 29.o, n.o 6

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o, n.o 1, n.o 2, alíneas a) e b), e n.o 4

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.os 2 e 3

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 17.o, alíneas a) e b)

Artigo 17.o, alínea c)

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 20.o, n.os 4 e 5

Artigo 21.o

Artigo 20, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 20, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.os 1 e 2

Artigo 30.o, n.os 1 e 2

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.os 3 e 4

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 30.o, n.o 5

Artigo 22.o

Artigo 38.o

Artigo 23.o, alíneas a), c), d), e) e f)

Artigo 39.o, alíneas a), b), c), d) e e)

Artigo 23.o, alínea b)

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 24.o

Artigo 69.o

Artigo 25.o

Artigo 70.o

Artigo 26.o

Artigo 71.o

Artigo 72.o

Artigo 27.o, n.o 1

Artigos 33.o, alínea a), e artigo 44.o, alínea a)

Artigo 33.o, alínea b)

Artigo 44.o, alínea b)

Artigo 27.o, n.o 2

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 53.o

Artigo 53.o, n.o 3

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.os 2 e 3

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 38.o

Artigo 32.o

Artigo 39.o

Artigo 36.o

Artigo 40.o

Artigo 42.o e artigo 47.o, n.o 1

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 47.o, n.o 2

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 43.o, n.o 1

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 47.o, n.o 3

Artigo 47.o, n.os 4, 5 e 6

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 43.o, n.o 1

Artigo 42.o, n.o 2

Artigo 47.o, n.o 3

Artigo 43.o

Artigos 37.o e 48.o

Artigo 49.o

Artigo 50.o

Artigo 44.o

Artigo 45.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 45.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 3

Artigo 46.o

Artigo 65.o

Artigo 47.o, n.o 1

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 51.o, n.o 2

Artigo 52.o

Artigo 48.o

Artigo 54.o

Artigo 55

Artigo 56

Artigo 57

Artigo 58

Artigo 59

Artigo 60

Artigo 61

Artigo 62

Artigo 63

Artigo 64

Artigo 66

Artigo 67

Artigo 68

Artigo 49.o

Artigo 73.o

Artigo 50.o

Artigo 74.o, n.o 1

Artigo 74.o, n.o 2

Artigo 51.o

Artigo 75.o

Artigo 52.o

Artigo 90.o

Artigo 53.o

Artigo 76.o

Artigo 54.o

Artigo 77.o, n.o 1

Artigo 77.o, n.os 2 e 3

Artigo 78.o

Artigo 79.o, alínea a)

Artigo 55.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 79.o, alínea b)

Artigo 55.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 79.o, alínea c)

Artigo 79.o, alínea d)

Artigo 55.o, n.o 1 alínea c)

Artigo 79.o, alínea e)

Artigo 55.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 79.o, alínea f)

Artigo 55.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 79.o, alínea g)

Artigo 80.o

Artigo 81.o

Artigo 56.o, n.o 1

Artigo 82.o, n.o 1

Artigo 82.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 56.o, n.o 2

Artigo 82.o, n.o 5

Artigo 82.o, n.o 6

Artigo 56.o, n.o 3

Artigo 82.o, n.o 7

Artigo 82.o, n.o 8

Artigo 57.o, n.os 1 e 2

Artigo 57.o, n.o 3

Artigo 83.o, n.o 1

Artigo 57.o, n.o 4

Artigo 83.o, n.o 2

Artigo 58.o

Artigo 84.o

Artigo 85.o

Artigo 86.o

Artigo 87.o

Artigo 88.o

Artigo 89.o

Artigo 91.o

Artigo 59.o

Artigo 94.o

Artigo 60.o, alíneas a), b), c) e d)

Artigo 95.o

Artigo 60.o, alínea e)

Artigo 96.o

Artigo 61.o

Artigo 97.o, n.o 1

Artigo 97.o, n.o 2

Artigo 62.o

Artigo 98.o

Artigo 63.o

Artigo 99.o

Artigo 64.o, n.o 1

Artigo 100.o, n.o 1

Artigo 64.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 100.o, n.o 2

Artigo 65.o , n.o 1

Artigo 101.o, n.o 1

Artigo 101, n.o 2

Artigo 66.o

Artigo 102.o

Artigo 67.o

Artigo 103.o

Artigo 68.o

Artigo 103.o

Artigo 69.o

Artigo 92.o

Artigo 70.o

Artigo 93.o

Artigo 71.o

Artigo 104.o

Artigo 72.o

Artigo 105.o

Anexo I

Anexo II

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo III

Anexo V

Anexo IV

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo IX