ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 172

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
26 de junho de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014

1

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) ( 1 )

18

 

*

Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público

56

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

26.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/1


REGULAMENTO (UE) 2019/1022 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, em que a União é Parte Contratante, estipula obrigações em matéria de conservação, entre as quais as de manutenção e de restabelecimento a níveis que permitam a obtenção do rendimento máximo sustentável (RMS) das populações de espécies exploradas.

(2)

Na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, realizada em Nova Iorque em 2015, a União e os seus Estados-Membros assumiram o compromisso de, até 2020, regularem eficazmente a captura, porem termo à sobrepesca, à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e às práticas de pesca destrutivas, e aplicarem planos de gestão baseados em dados científicos, a fim de restabelecer as unidades populacionais o mais rapidamente possível, de forma que atinjam, no mínimo, níveis que permitam a obtenção do RMS determinado pelas suas características biológicas.

(3)

A Declaração Ministerial MedFish4Ever de Malta, de 30 de março de 2017 (3), estabelece um novo quadro para a governação das pescas no mar Mediterrâneo e um programa de trabalho com cinco ações concretas para os próximos 10 anos. Um dos compromissos assumidos é o de estabelecer planos plurianuais.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece as normas da política comum das pescas (PCP) em consonância com as obrigações internacionais da União. A PCP deve contribuir para a proteção do meio marinho, para a gestão sustentável de todas as espécies exploradas comercialmente e, em especial, para a consecução de um bom estado ambiental até 2020.

(5)

A PCP tem por objetivos, entre outros, a sustentabilidade ambiental, social e económica, a longo prazo, das atividades de pesca e da aquicultura, e a aplicação da abordagem de precaução e da abordagem ecossistémica à gestão das pescas. A PCP contribui igualmente para um nível de vida equitativo no setor das pescas, incluindo a pesca em pequena escala, artesanal ou costeira. A realização destes objetivos contribui também para a disponibilidade do abastecimento de alimentos e proporciona benefícios em matéria de emprego.

(6)

A fim de serem alcançados os objetivos da PCP, deverão ser adotadas uma série de medidas de conservação, como planos plurianuais, medidas técnicas, e fixação e repartição do esforço de pesca máximo autorizado.

(7)

Nos termos dos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os planos plurianuais devem ter como base os pareceres científicos, técnicos e económicos. Nos termos dessas disposições, o plano plurianual estabelecido no presente Regulamento («plano») deverá conter objetivos, metas quantificáveis com prazos precisos, pontos de referência de conservação, salvaguardas e medidas técnicas destinadas a evitar e a reduzir as capturas indesejadas.

(8)

Os «melhores pareceres científicos disponíveis» deverão ser entendidos como referências aos pareceres científicos acessíveis ao público e corroborados pelos dados e métodos científicos mais atualizados, emitidos ou revistos por um organismo científico independente reconhecido pela União ou internacionalmente.

(9)

A Comissão deverá obter os melhores pareceres científicos disponíveis sobre as unidades populacionais abrangidas pelo âmbito do plano. Para o efeito, deverá consultar, em particular, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (a seguir designado «CCTEP»). Em especial, a Comissão deverá obter um parecer científico acessível ao público, inclusivamente um parecer sobre as pescarias mistas, que tenha em conta o plano e indique intervalos FRMS e pontos de referência de conservação (BPA e BLIM).

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (5) estabelece um quadro de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo e impõe a adoção de planos de gestão para as pescarias efetuadas com redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, redes de cerco e dragas nas águas territoriais dos Estados-Membros.

(11)

França, Itália e Espanha adotaram planos de gestão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. Contudo, tais planos não são coerentes entre si e não têm em conta todas as artes utilizadas na exploração das unidades populacionais demersais nem a distribuição transzonal de determinadas unidades populacionais e frotas de pesca. Além disso, revelaram-se ineficazes para o cumprimento dos objetivos da PCP. Os Estados-Membros e as partes interessadas manifestaram-se a favor da elaboração e aplicação de um plano plurianual ao nível da União para as unidades populacionais em causa.

(12)

O CCTEP demonstrou que a exploração de muitas unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental excede de longe os níveis que permitiriam alcançar o RMS.

(13)

Por conseguinte, é adequado estabelecer um plano plurianual para a conservação e a exploração sustentável das unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental.

(14)

O plano deverá ter em conta a natureza mista das pescarias e a dinâmica entre as unidades populacionais que estão na base dessas pescarias, i.e., a pescada (Merluccius merluccius), o salmonete-da-vasa (Mullus barbatus), a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), o lagostim (Nephrops norvegicus), o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea). Deverá também ter em conta as espécies de capturas acessórias capturadas em pescarias demersais e as unidades populacionais demersais sobre as quais não há dados disponíveis suficientes. Deverá aplicar-se às pescarias demersais (em especial, com redes de arrasto, redes de fundo, armações e palangreiros), exercidas nas águas da União ou por navios de pesca da União fora das águas da União do mar Mediterrâneo Ocidental.

(15)

Se a mortalidade causada pela pesca recreativa tiver um impacto significativo nas unidades populacionais em causa, o Conselho deverá poder fixar limites não discriminatórios para os pescadores recreativos. O Conselho deverá basear-se em critérios transparentes e objetivos ao fixar estes limites. Se for caso disso, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias e proporcionais para a monitorização e a recolha de dados a fim de elaborar uma estimativa fiável dos níveis reais das capturas na pesca recreativa. Além disso, deverá ser possível adotar medidas técnicas de conservação relativamente à pesca recreativa.

(16)

O âmbito geográfico do plano deverá basear-se na distribuição geográfica das unidades populacionais indicada nos melhores pareceres científicos disponíveis. Pode ser necessário alterar a distribuição geográfica das unidades populacionais indicada no plano, para ter em conta melhores informações científicas. Por conseguinte, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados que adaptem a distribuição geográfica das unidades populacionais constante do plano, se os pareceres científicos indicarem uma mudança na distribuição geográfica das unidades populacionais em causa.

(17)

O objetivo do plano deverá ser o de contribuir para a realização dos objetivos da PCP, em particular a consecução e a manutenção do RMS das unidades populacionais-alvo, a aplicação da obrigação de desembarcar as unidades populacionais demersais e as capturas acessórias de pelágicos capturados em pescas demersais sujeitas a tamanhos mínimos de referência de conservação e a promoção de um nível de vida equitativo para as populações que dependem das atividades de pesca, tendo em conta a pesca costeira e os aspetos socioeconómicos. O plano deverá igualmente aplicar a abordagem ecossistémica à gestão das pescas para assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo. Deverá ser coerente com a legislação ambiental da União, em particular com o objetivo de se atingir um bom estado ambiental até 2020, em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e com os objetivos da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (8).

(18)

Convém estabelecer a taxa-alvo de mortalidade por pesca (F), que corresponde ao objetivo de se atingir e manter o RMS sob forma de intervalos de valores compatíveis com a consecução do RMS (FRMS). Estes intervalos, estabelecidos com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, são necessários para permitir uma certa flexibilidade a fim de ter em conta a evolução dos pareceres científicos, contribuir para a aplicação da obrigação de desembarcar e tomar em conta as pescarias mistas. Baseados neste plano, esses intervalos são derivados de forma a não permitir uma redução superior a 5 % no rendimento a longo prazo em comparação com o RMS. Além disso, o limite máximo do intervalo FRMS é fixo, de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do ponto-limite de referência (BLIM) da biomassa não exceda 5 %.

(19)

Para efeitos de fixação do esforço de pesca máximo autorizado, deverá haver intervalos FRMS para «utilização normal» e, desde que as unidades populacionais em causa se encontrem em bom estado, a possibilidade de fixar o esforço de pesca máximo autorizado acima desses intervalos FRMS para a unidade populacional mais vulnerável se, com base nos pareceres científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos do presente regulamento nas pescarias mistas, para evitar danos a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies e interespécies das unidades populacionais, ou para limitar as variações do esforço de pesca máximo autorizado de ano para ano. A taxa-alvo de mortalidade por pesca das unidades populacionais em consonância com estes intervalos FRMS deverá ser alcançada numa base progressiva e gradual até 2020, se possível, e o mais tardar em 1 de janeiro de 2025.

(20)

Relativamente às unidades populacionais para as quais as metas ligadas ao RMS estejam disponíveis, e para efeitos da aplicação de salvaguardas, é necessário estabelecer pontos de referência de conservação, expressos como pontos de precaução de referência (BPA) e pontos-limite de referência (BLIM).

(21)

Deverão ser previstas salvaguardas adequadas a fim de garantir a consecução dessas metas e para desencadear, sempre que necessário, medidas corretivas, nomeadamente, se as unidades populacionais se encontrarem abaixo dos pontos de referência de conservação. As medidas corretivas deverão incluir medidas de emergência, nos termos dos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o esforço de pesca máximo autorizado e outras medidas de conservação específicas.

(22)

A fim de garantir um acesso transparente às pescarias e alcançar as taxas-alvo de mortalidade por pesca, deverá ser adotado um regime de gestão do esforço de pesca da União para os arrastões, que são a principal arte utilizada para capturar as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental. Com esse fim, é conveniente estabelecer grupos de esforço de pesca, para que o Conselho fixe o esforço de pesca máximo autorizado, expresso em número de dias de pesca, numa base anual. Se necessário, o regime de gestão do esforço de pesca deverá abranger outras artes de pesca.

(23)

Dada a situação preocupante de muitas unidades populacionais demersais no Mediterrâneo Ocidental, e para baixar a elevada mortalidade por pesca que se verifica no presente, o regime de gestão do esforço de pesca deverá levar a uma redução significativa do esforço de pesca nos primeiros cinco anos de execução do plano.

(24)

Os Estados-Membros deverão adotar medidas específicas para garantir a eficácia e viabilidade do regime de gestão do esforço de pesca, incluindo um método de atribuição de quotas de esforço de pesca, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, estabelecendo uma lista dos navios, emitindo autorizações de pesca e registando e transmitindo dados relevantes sobre o esforço de pesca.

(25)

A fim de contribuir para a realização efetiva dos objetivos do plano, e em conformidade com os princípios de boa governação estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros deverão ser autorizados a promover sistemas de gestão participativa a nível local.

(26)

A fim de proteger as zonas de alevinagem e os habitats sensíveis, e salvaguardar a pesca de pequena escala, a zona costeira deverá ser reservada regularmente para pescarias mais seletivas. Por conseguinte, o plano deverá estabelecer um encerramento aplicável às redes de arrasto a menos de seis milhas marítimas da costa exceto em zonas mais profundas que a isóbata de 100 metros durante três meses por ano. Deverá ser possível estabelecer outras zonas de encerramento se tal puder garantir uma redução de pelo menos 20 % nas capturas de juvenis de pescada.

(27)

Deverão ser tomadas medidas de conservação suplementares respeitantes às unidades populacionais demersais. Em especial, é conveniente proceder, com base nos pareceres científicos, a encerramentos adicionais de zonas em que se concentram indivíduos em desova, a fim de proteger a população adulta da pescada, gravemente danificada.

(28)

A abordagem de precaução deverá aplicar-se às unidades populacionais presentes nas capturas acessórias, e às unidades populacionais demersais sobre as quais os dados disponíveis não são suficientes. Sempre que os pareceres científicos indicarem que são necessárias medidas corretivas, deverão ser adotadas medidas de conservação específicas, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(29)

O plano deverá prever outras medidas técnicas de conservação, a adotar por meio de atos delegados. Tal é necessário para cumprir os objetivos do plano, em particular os referentes à conservação das unidades populacionais demersais e à melhoria da seletividade.

(30)

A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o plano deverá prever medidas de gestão adicionais, a especificar, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(31)

A fim de adaptar atempadamente o plano ao progresso técnico e científico, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, atos que completem o presente regulamento com medidas corretivas e medidas técnicas de conservação, apliquem a obrigação de desembarcar e alterem determinados elementos do plano. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (9). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(32)

Deverá ser fixado um prazo para a apresentação de recomendações conjuntas pelos Estados-Membros com interesses diretos de gestão, por força do disposto no Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(33)

A fim de avaliar os progressos no sentido da obtenção do RMS, o plano deverá permitir a monitorização científica regular das unidades populacionais em causa e, sempre que possível, das unidades populacionais presentes nas capturas acessórias.

(34)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão deverá avaliar periodicamente a adequação e a eficácia do presente regulamento. Essa avaliação deverá seguir-se à avaliação periódica do plano e nela basear-se, apoiando-se no parecer científico do CCTEP, e ser efetuada até 17 de julho de 2024 e, posteriormente, de três em três anos. Tal permitirá o cumprimento na íntegra da obrigação de desembarcar, e a adoção e aplicação de medidas regionalizadas, com efeitos nas unidades populacionais e nas pescarias.

(35)

Por razões de segurança jurídica, é conveniente deixar claro que as medidas de cessação temporária adotadas para cumprir os objetivos do plano podem ser consideradas elegíveis para apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(36)

A fim de alcançar um equilíbrio entre a capacidade da frota e o esforço de pesca máximo autorizado disponível, o apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas à cessação definitiva das atividades de pesca deverá estar disponível para os segmentos de frota em desequilíbrio abrangidos pelo presente regulamento. O Regulamento (UE) n.o 508/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(37)

O provável impacto económico e social do plano foi devidamente apreciado antes de ter sido elaborado, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(38)

Tendo em conta que o esforço de pesca máximo autorizado é fixado para cada ano civil, as disposições aplicáveis ao regime do esforço de pesca deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2020. Tendo em conta a sustentabilidade ambiental, social e económica, as disposições aplicáveis aos intervalos FRMS e às salvaguardas relativas às unidades abaixo do BPA deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2025,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um plano plurianual («plano») para a conservação e a exploração sustentável das unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental.

2.   O presente regulamento aplica-se às seguintes unidades populacionais:

a)

Camarão-vermelho (Aristeus antennatus) nas subzonas 1, 5, 6 e 7 da CGPM;

b)

Gamba-branca (Parapenaeus longirostris) nas subzonas 1, 5, 6 e 9-10-11 da CGPM;

c)

Camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) nas subzonas 9-10-11 da CGPM;

d)

Pescada-branca (Merluccius merluccius) nas subzonas 1-5-6-7 e 9-10-11 da CGPM;

e)

Lagostim (Nephrops norvegicus) nas subzonas 5, 6, 9 e 11 da CGPM;

f)

Salmonete-de-vasa (Mullus barbatus) nas subzonas 1, 5, 6, 7, 9, 10 e 11 da CGPM;

3.   O presente regulamento aplica-se igualmente às unidades populacionais capturadas no mar Mediterrâneo Ocidental aquando da pesca das unidades populacionais enumeradas no n.o 2. Aplica-se ainda a quaisquer outras unidades populacionais demersais capturadas no mar Mediterrâneo Ocidental e para as quais os dados disponíveis não são suficientes.

4.   O presente regulamento aplica-se às atividades de pesca comercial em que sejam efetuadas capturas de unidades populacionais demersais referidas nos n.os 2 e 3, exercidas nas águas da União ou por navios de pesca da União fora das águas da União do mar Mediterrâneo Ocidental.

5.   O presente regulamento especifica também os elementos da aplicação da obrigação de desembarcar nas águas da União do mar Mediterrâneo Ocidental relativamente a todas as unidades populacionais das espécies sujeitas à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e que são capturadas em pescarias demersais.

6.   O presente regulamento prevê medidas técnicas, tal como definidas no artigo 13.o, aplicáveis no mar Mediterrâneo Ocidental a todas as unidades populacionais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, além das definições estabelecidas pelo artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (11) e pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, aplicam-se as seguintes definições:

1)   «Mar Mediterrâneo Ocidental»: as águas nas subzonas geográficas da CGPM (SZG) 1 (Norte do Mar de Alborão), 2 (Ilha de Alboran), 5 (Ilhas Baleares), 6 (Norte da Espanha), 7 (Golfo dos Leões), 8 (Ilha da Córsega), 9 (mar da Ligúria e Norte do Tirreno), 10 (mar do Sul do Mar Tirreno) e 11 (ilha da Sardenha), conforme definidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

2)   «Unidades populacionais em causa»: as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 2;

3)   «Unidade populacional mais vulnerável»: a unidade populacional para a qual, aquando da fixação do esforço de pesca máximo autorizado, a mortalidade por pesca do ano anterior está mais distante do valor FRMS determinado nos melhores pareceres científicos disponíveis;

4)   «Intervalo FRMS»: um intervalo de valores indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, em especial o do CCTEP, ou de um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou internacionalmente, em que todos os níveis de mortalidade por pesca dentro desse intervalo permitem alcançar um rendimento máximo sustentável (RMS) a longo prazo, com um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, sem afetar significativamente o processo de reprodução das unidades populacionais em causa. É calculado de forma a não causar uma redução superior a 5 % no rendimento a longo prazo, em comparação com o RMS. Está sujeito a um limite máximo, de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do ponto-limite de referência (BLIM) não exceda 5 %;

5)   «Valor FRMS»: o valor da mortalidade por pesca estimado que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, resulta no rendimento máximo a longo prazo;

6)   «FRMS INFERIOR»: o valor mais baixo no intervalo FRMS;

7)   «FRMS SUPERIOR»: o valor mais alto no intervalo FRMS;

8)   «Intervalo inferior do FRMS»: um intervalo de valores que vai desde o FRMS INFERIOR até ao valor FRMS;

9)   «Intervalo superior do FRMS»: um intervalo de valores que vai desde o valor FRMS até ao FRMS SUPERIOR;

10)   «BLIM»: o ponto-limite de referência, expresso em biomassa da população reprodutora e indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, em especial o do CCTEP, ou de um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou internacionalmente, abaixo do qual a capacidade de reprodução é suscetível de ser reduzida;

11)   «BPA»: o ponto de precaução de referência, expresso em biomassa da população reprodutora, indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, em especial o do CCTEP, ou de um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou internacionalmente, que garante que a probabilidade de a biomassa da população reprodutora passar a ser inferior ao BLIM é inferior a 5 %;

12)   «Grupo de esforço de pesca»: uma unidade de gestão da frota de um Estado-Membro para a qual está definido um esforço de pesca máximo autorizado;

13)   «Grupo de unidades populacionais»: grupo de unidades populacionais capturadas em conjunto tal como estabelecido no anexo I;

14)   «Dia de pesca»: qualquer período contínuo de 24 horas, ou parte desse período, durante o qual um navio está presente no mar Mediterrâneo Ocidental e ausente do porto;

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O plano baseia-se num regime de gestão do esforço de pesca e visa contribuir para a realização dos objetivos da PCP enumerados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em especial através da aplicação da abordagem de precaução à gestão das pescas, assim como garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que permitam a obtenção do RMS.

2.   O plano contribui para a eliminação das devoluções, evitando e reduzindo, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, e para a aplicação da obrigação de desembarcar, estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para as espécies sujeitas a tamanhos mínimos de referência de conservação ao abrigo do direito da União e a que o presente regulamento seja aplicável.

3.   O plano aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescas para assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo. Deve ser coerente com a legislação ambiental da União, em particular com o objetivo de atingir um bom estado ambiental até 2020, conforme estabelecido no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE.

4.   Em especial, o plano visa:

a)

Garantir que as condições indicadas no descritor 3 constante do anexo I da Diretiva 2008/56/CE sejam respeitadas;

b)

Contribuir para o cumprimento de outros descritores pertinentes, constantes do anexo I da Diretiva 2008/56/CE, proporcionalmente ao papel desempenhado pelas pescas nesse cumprimento; e

c)

Contribuir para alcançar os objetivos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2009/147/CE e nos artigos 6.o e 12.o da Diretiva 92/43/CEE, em especial para minimizar o impacto negativo das atividades de pesca nos habitats vulneráveis e nas espécies protegidas.

5.   As medidas ao abrigo do plano devem ser adotadas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis.

CAPÍTULO II

METAS, PONTOS DE REFERÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E MEDIDAS DE SALVAGUARDA

Artigo 4.o

Metas

1.   A taxa-alvo de mortalidade por pesca das unidades populacionais em causa, em consonância com os intervalos FRMS definidos no artigo 2.o, é alcançada numa base progressiva e gradual até 2020, se possível, e o mais tardar em 1 de janeiro de 2025 e, em seguida, mantida dentro dos intervalos FRMS.

2.   Os intervalos FRMS com base no presente plano são solicitados, em especial ao CCTEP, ou a um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou internacionalmente.

3.   Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, quando o Conselho fixa o esforço de pesca máximo autorizado, fá-lo relativamente aos esforços de pesca para cada grupo de esforço de pesca, dentro do intervalo FRMS disponível nessa altura para a unidade populacional mais vulnerável.

4.   Não obstante os n.os 1 e 3, o esforço de pesca máximo autorizado pode ser fixado a níveis inferiores aos previstos nos intervalos FRMS.

5.   Não obstante os n.os 1 e 3, o esforço de pesca máximo autorizado pode ser fixado acima do intervalo FRMS disponível nessa altura para a unidade populacional mais vulnerável, desde que todas as unidades populacionais em causa se encontrem acima do BPA por uma das seguintes razões:

a)

Se, com base nos melhores pareceres ou dados científicos disponíveis, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o no caso de pescarias mistas;

b)

Se, com base nos melhores pareceres ou dados científicos disponíveis, tal for necessário para evitar danos graves a uma unidade populacional causados pelas dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais; ou

c)

Para limitar as variações do esforço de pesca máximo autorizado entre anos consecutivos a não mais de 20 %.

6.   Nos casos em que os intervalos FRMS não possam ser determinados para uma unidade populacional que conste da lista no artigo 1.o, n.o 2, devido à inexistência de informações científicas adequadas, essa unidade populacional é gerida de acordo com o artigo 12.o até os intervalos FRMS ficarem disponíveis, nos termos do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 5.o

Pontos de referência de conservação

Para efeitos do artigo 6.o, são pedidos, em especial ao CCTEP ou a um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou internacionalmente, os seguintes pontos de referência, com base no plano:

a)

Pontos de precaução de referência, expressos em biomassa da população reprodutora (BPA); e

b)

Pontos-limite de referência, expressos em biomassa da população reprodutora (BLIM).

Artigo 6.o

Medidas de salvaguarda

1.   Sempre que os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais em causa é inferior ao BPA, são adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar o retorno rápido das unidades populacionais em causa a níveis acima dos que permitam a obtenção do RMS. Em especial, não obstante o disposto no artigo 4.o, n.o 3, o esforço de pesca máximo autorizado é fixado em níveis compatíveis com uma mortalidade por pesca que é reconduzida ao intervalo FRMS para as unidades populacionais mais vulneráveis, tendo em conta a diminuição da biomassa.

2.   Sempre que os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais em causa é inferior ao BLIM, são adotadas outras medidas corretivas para assegurar o retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima dos que permitem a obtenção do RMS. Em especial, não obstante o disposto no artigo 4.o, n.o 3, tais medidas podem incluir a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada do esforço de pesca máximo autorizado.

3.   As medidas corretivas referidas no presente artigo podem incluir:

a)

Medidas adotadas nos termos dos artigos 7.o, 8.o e 11.o a 14.o do presente regulamento; e

b)

Medidas de emergência dos Estados-Membros, tomadas nos termos dos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

4.   A escolha das medidas referidas no presente artigo é tomada de acordo com a natureza, gravidade, duração e repetição da situação, caso o nível da biomassa da população reprodutora seja inferior aos níveis referidos no artigo 5.o.

CAPÍTULO III

ESFORÇO DE PESCA

Artigo 7.o

Regime de gestão do esforço de pesca

1.   Aplica-se um regime de gestão do esforço de pesca a todos os navios que pescam com redes de arrasto e cujas zonas, grupos de unidades populacionais e categorias de comprimento se encontram definidas no anexo I.

2.   O Conselho fixa anualmente um esforço de pesca máximo autorizado para cada grupo de esforço de pesca e cada Estado-Membro, com base nos pareceres científicos e nos termos do artigo 4.o.

3.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, e não obstante o n.o 2 do presente artigo, durante os primeiros cinco anos de aplicação do plano:

a)

No primeiro ano de aplicação do plano, exceto nas subzonas geográficas em que já tenha sido aplicada uma redução do esforço de pesca superior a 20 % durante o período de referência, o esforço de pesca máximo autorizado é reduzido em 10 % em relação ao valor de referência;

b)

Do segundo ao quinto ano de aplicação do plano, o esforço de pesca máximo autorizado é reduzido, no máximo, em 30 % durante esse período. A redução do esforço de pesca pode ser complementada com quaisquer medidas técnicas pertinentes ou outras medidas de conservação adotadas em conformidade com o direito da União, de modo a alcançar o FRMS até 1 de janeiro de 2025.

4.   O valor de referência a que se refere o n.o 3 é calculado por cada Estado-Membro para cada grupo de esforço de pesca ou subzona geográfica como o esforço médio de pesca em número de dias de pesca entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2017 e tem em conta apenas os navios ativos durante esse período.

5.   Sempre que os melhores pareceres científicos disponíveis revelarem capturas significativas de uma determinada unidade populacional com artes de pesca que não redes de arrasto, o esforço de pesca máximo autorizado para essa arte específica pode ser fixado com base nos referidos pareceres.

Artigo 8.o

Pesca recreativa

1.   Sempre que os pareceres científicos indicarem que a pesca recreativa tem um impacto significativo na mortalidade por pesca de uma unidade populacional que conste da lista do artigo 1.o, n.o 2, o Conselho pode fixar limites não discriminatórios para os pescadores recreativos.

2.   Ao fixar os limites a que se refere o n.o 1, o Conselho baseia-se em critérios transparentes e objetivos, inclusive de natureza ambiental, social e económica. Os critérios utilizados podem incluir, nomeadamente, o impacto da pesca recreativa no ambiente, a importância societal dessa atividade e a sua contribuição para a economia nas zonas costeiras.

3.   Se for caso disso, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias e proporcionais para a monitorização e a recolha de dados a fim de elaborar uma estimativa fiável dos níveis reais das capturas efetuadas na pesca recreativa.

Artigo 9.o

Obrigações dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros gerem o esforço de pesca máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 26.o a 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Cada Estado-Membro decide de um método de repartição do esforço de pesca máximo autorizado por navio ou por grupo de navios que arvorem o seu pavilhão de acordo com os critérios enunciados no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

3.   Um Estado-Membro pode modificar o esforço de pesca que lhe foi atribuído transferindo dias de pesca entre grupos de esforço de pesca da mesma zona geográfica, desde que aplique um fator de conversão baseado nos melhores pareceres científicos disponíveis. Os dias de pesca intercambiados e o fator de conversão são disponibilizados à Comissão e aos outros Estados-Membros imediatamente e o mais tardar no prazo de 10 dias úteis.

4.   Sempre que um Estado-Membro autorizar navios que arvoram o seu pavilhão a pescar com redes de arrasto, assegura que tal pesca é limitada a um máximo de 15 horas por dia de pesca, cinco dias de pesca por semana, ou equivalente.

Os Estados-Membros podem conceder uma derrogação de 18 horas no máximo por dia de pesca para ter em conta o tempo de trânsito entre o porto e o banco de pesca. Essa derrogação é comunicada sem demora à Comissão e aos outros Estados-Membros em causa.

5.   Não obstante o n.o 3, sempre que um navio pescar dois grupos de unidades populacionais diferentes durante um dia de pesca, é deduzido meio dia de pesca do esforço de pesca máximo autorizado atribuído a esse navio para cada grupo de unidade populacional.

6.   Os Estados-Membros emitem autorizações de pesca para as zonas referidas no anexo I, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, aos navios que arvorem o seu pavilhão e pesquem as unidades populacionais em causa.

7.   Os Estados-Membros asseguram que a capacidade total, expressa em GT e kW, correspondente às autorizações de pesca emitidas em conformidade com o n.o 6 não é aumentada durante o período de aplicação do plano.

8.   Os Estados-Membros estabelecem e mantêm uma lista dos navios com autorizações de pesca emitidas em conformidade com o n.o 6 e disponibilizam-na à Comissão e aos outros Estados-Membros. Os Estados-Membros transmitem as respetivas listas pela primeira vez no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, até 30 de novembro de cada ano.

9.   Os Estados-Membros monitorizam o seu regime de gestão do esforço de pesca e garantem que o esforço de pesca máximo autorizado a que se refere o artigo 7.o não excede os limites fixados.

10.   Em conformidade com os princípios da boa governação estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros podem promover sistemas de gestão participativa a nível local a fim de alcançar os objetivos do plano.

Artigo 10.o

Comunicação dos dados pertinentes

1.   Os Estados-Membros registam e transmitem à Comissão os dados sobre o esforço de pesca, em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e com os artigos 146.o-C, 146.o-D e 146.o-E do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (13).

2.   Os dados sobre o esforço de pesca são agregados por mês e contêm as informações indicadas no anexo II. O formato dos dados agregados é o da definição de esquema XML com base na norma UN/CEFACT P1000-12.

3.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão, antes do dia 15 de cada mês, os dados sobre o esforço de pesca a que se refere o n.o 1.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO

Artigo 11.o

Encerramento de zonas

1.   Além do disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, a utilização de redes de arrasto no mar Mediterrâneo Ocidental é proibida a menos de seis milhas marítimas da costa exceto em zonas mais profundas que a isóbata de 100 metros todos os anos durante três meses e, se for caso disso, consecutivamente, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis. Estes três meses de encerramento anual são determinados por cada Estado-Membro e aplicam-se durante o período mais pertinente, determinado com base nos melhores pareceres científicos disponíveis. Esse período é comunicado sem demora à Comissão e aos outros Estados-Membros em causa.

2.   Em derrogação do n.o 1, e desde que justificado por condicionantes geográficas específicas, como a extensão limitada da plataforma continental ou as longas distâncias até aos bancos de pesca, os Estados-Membros podem determinar, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, outros encerramentos de zonas desde que se alcance uma redução de pelo menos 20 % nas capturas de juvenis de pescada em cada subzona geográfica. Essa derrogação é comunicada sem demora à Comissão e aos outros Estados-Membros em causa.

3.   Até 17 de julho de 2021, e com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, os Estados-Membros em causa determinam outros encerramentos de zonas sempre que existam provas de uma elevada concentração de juvenis, abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação, e de zonas de reprodução das unidades populacionais demersais, em especial das unidades populacionais em causa.

4.   Os outros encerramentos de zonas estabelecidos em conformidade com n.o 3 são avaliados em particular pelo CCTEP, ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou internacionalmente. Se essa avaliação indicar que esses encerramentos de zonas não estão em conformidade com os seus objetivos, os Estados-Membros reveem esses encerramentos de zonas à luz dessas recomendações.

5.   Sempre que os encerramentos de zonas a que se refere o n.o 3 do presente artigo afetarem navios de pesca de vários Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e do artigo 18.o do presente regulamento e com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, que determinem o encerramento das zonas em causa.

Artigo 12.o

Gestão das unidades populacionais presentes nas capturas acessórias e das unidades populacionais demersais sobre as quais os dados disponíveis não são suficientes

1.   As unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento são geridas com base na abordagem de precaução da gestão das pescas, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

2.   As medidas de gestão das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 3, em especial, as medidas técnicas de conservação, como as enumeradas no artigo 13.o, são estabelecidas tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis.

Artigo 13.o

Medidas de conservação específicas

1.   A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, atos delegados que completem o presente regulamento mediante o estabelecimento das seguintes medidas técnicas de conservação:

a)

Especificação das características das artes de pesca e das regras para a sua utilização, a fim de assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;

b)

Especificação de alterações ou de dispositivos adicionais para as artes de pesca, a fim de assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;

c)

Restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e de atividades de pesca em certas zonas ou certos períodos, para proteger os peixes reprodutores, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies haliêuticas não-alvo, ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;

d)

Fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação para qualquer das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica, para assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos; e

e)

Aplicáveis à pesca recreativa.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 contribuem para a realização dos objetivos definidos no artigo 3.o.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÃO DE DESEMBARCAR

Artigo 14.o

Disposições relacionadas com a obrigação de desembarcar

Para todas as unidades populacionais de espécies no mar Mediterrâneo Ocidental às quais se aplica a obrigação de desembarcar nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e para as capturas acidentais de espécies pelágicas nas pescarias que exploram as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, às quais se aplica a obrigação de desembarcar, a Comissão, após consultar os Estados-Membros, fica habilitada a, nos termos do artigo 15.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, atos delegados que completem o presente regulamento mediante a especificação dos elementos dessa obrigação conforme previsto no artigo 15.o, n.o 5, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

CAPÍTULO VI

REGIONALIZAÇÃO

Artigo 15.o

Cooperação regional

1.   O artigo 18.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às medidas referidas nos artigos 11.o a 14.o do presente regulamento.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros com interesse direto na gestão podem apresentar, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, recomendações conjuntas:

a)

Pela primeira vez, o mais tardar doze meses após 16 de julho de 2019 e, posteriormente, o mais tardar doze meses após cada apresentação da avaliação do plano, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do presente regulamento;

b)

Até ao dia 1 de julho do ano anterior àquele em que as medidas devam aplicar-se; e/ou

c)

Sempre que o considerem necessário, em particular no caso de alteração súbita da situação de qualquer das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica.

3.   A delegação de poderes prevista nos artigos 11.o a 14.o do presente regulamento não prejudica as competências atribuídas à Comissão nos termos de outras disposições do direito da União, incluindo nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

CAPÍTULO VII

ALTERAÇÕES E ACOMPANHAMENTO

Artigo 16.o

Alterações do plano

1.   Se os pareceres científicos indicarem uma mudança na distribuição geográfica das unidades populacionais em causa, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 18.o, atos delegados que alterem o presente regulamento ajustando as zonas especificadas no artigo 1.o, n.o 2, e no anexo I de modo a refletirem essa mudança.

2.   Se, com base nos pareceres científicos, a Comissão considerar que a lista das unidades populacionais em causa deve ser alterada, a Comissão pode apresentar uma proposta de alteração dessa lista.

Artigo 17.o

Monitorização e avaliação do plano

1.   Para efeitos do relatório anual previsto no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os indicadores quantificáveis devem compreender estimativas anuais da mortalidade por pesca atual em relação à FMSY (F/FMSY), da biomassa da população reprodutora (SSB) e dos indicadores socioeconómicos e para as unidades populacionais em causa, e, sempre que possível, para as unidades populacionais presentes nas capturas acessórias. Esses valores podem ser completados com outros indicadores, com base nos pareceres científicos.

2.   Até 17 de julho de 2024 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados e o impacto do plano nas unidades populacionais em causa e sobre as pescarias que as exploram, nomeadamente no que respeita à realização dos objetivos fixados no artigo 3.o.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 18.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 11.o a 14.o e 16.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 16 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de idêntica duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 11.o a 14.o e 16.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 11.o a 14.o e 16.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogável por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO IX

FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS

Artigo 19.o

Apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

As medidas de cessação temporária adotadas para alcançar os objetivos do plano são consideradas a cessação temporária das atividades de pesca para efeitos do artigo 33.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

Artigo 20.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 508/2014 no que respeita a determinadas regras relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

O artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O apoio ao abrigo do presente artigo pode ser concedido até 31 de dezembro de 2017, salvo nos casos em que as medidas de cessação permanente forem adotadas a fim de atingir os objetivos do plano plurianual para a conservação e a exploração sustentável das unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental, estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais de espécies demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1).»;"

2)

É aditado o seguinte número:

«4-A.   As despesas relacionadas com as medidas de cessação permanente adotadas a fim de atingir os objetivos do Regulamento (UE) 2019/1022 são elegíveis para apoio do FEAMP a partir da entrada em vigor do referido regulamento.».

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Tendo em conta a sustentabilidade ambiental, social e económica, o artigo 4.o e o artigo 6.o, n.o 1, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.

O artigo 7.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 103.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de junho de 2019.

(3)  Declaração Ministerial MedFish4Ever de Malta. Conferência Ministerial sobre a Sustentabilidade da Pesca no Mediterrâneo (Malta, 30 de março de 2017).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(6)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(7)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(8)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(10)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

(13)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).


ANEXO I

Regime de gestão do esforço de pesca

(a que se refere o artigo 7.o)

Os grupos de esforço de pesca são definidos do seguinte modo:

A)

Redes de arrasto para o salmonete-da-vasa, a pescada, a gamba-branca e o lagostim na plataforma e na parte superior do talude continental.

Tipo de arte de pesca

Zona geográfica

Grupos de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Código do grupo de esforço de pesca

Redes de arrasto

(TBB, OTB, PTB, TBN, TBS, TB, OTM, PTM, TMS, TM, OTT, OT, PT, TX, OTP, TSP)

Subzonas 1-2-5-6-7 da CGPM

Salmonete-da-vasa nas SZG 1, 5, 6 e 7; Pescada nas SZG 1-5-6-7; Gamba-branca nas SZG 1, 5 e 6; Lagostim nas SZG 5 e 6.

< 12 m

EFF1/MED1_TR1

≥ 12 m e < 18 m

EFF1/MED1_TR2

≥ 18 m e < 24 m

EFF1/MED1_TR3

≥ 24 m

EFF1/MED1_TR4

Subzonas 8-9-10-11 da CGPM

Salmonete-da-vasa nas SZG 9, 10 e 11; Pescada nas SZG 9-10-11; Gamba-branca nas SZG 9-10-11; Lagostim nas SZG 9 e 10.

< 12 m

EFF1/MED2_TR1

≥ 12 m e < 18 m

EFF1/MED2_TR2

≥ 18 m e < 24 m

EFF1/MED2_TR3

≥ 24 m

EFF1/MED1_TR4

B)

Redes de arrasto para o camarão-vermelho e o camarão-púrpura em águas profundas.

Tipo de arte de pesca

Zona geográfica

Grupos de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Código do grupo de esforço de pesca

Redes de arrasto

(TBB, OTB, PTB, TBN, TBS, TB, OTM, PTM, TMS, TM, OTT, OT, PT, TX, OTP, TSP)

Subzonas 1-2-5-6-7 da CGPM

Camarão-vermelho nas SZG 1, 5, 6 e 7.

< 12 m

EFF2/MED1_TR1

≥ 12 m e < 18 m

EFF2/MED1_TR2

≥ 18 m e < 24 m

EFF2/MED1_TR3

≥ 24 m

EFF2/MED1_TR4

Subzonas 8-9-10-11 da CGPM

Camarão-púrpura nas SZG 9, 10, 11.

< 12 m

EFF2/MED2_TR1

≥ 12 m e < 18 m

EFF2/MED2_TR2

≥ 18 m e < 24 m

EFF2/MED2_TR3

≥ 24 m

EFF2/MED1_TR4


ANEXO II

Lista de informações relativas aos dados sobre o esforço de pesca

(a que se refere o artigo 10.o)

Informações

Definição e observações

1)

Estado-Membro

Código ISO alfa-3 do Estado-Membro de pavilhão relator

2)

Grupo de esforço de pesca

Código do grupo de esforço de pesca, indicado no anexo I

3)

Período de esforço de pesca

Data de início e de fim do mês de referência

4)

Declaração de esforço de pesca

Número total de dias de pesca


Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho

O Parlamento Europeu e o Conselho tencionam revogar o poder de adotar medidas técnicas por meio de atos delegados nos termos do artigo 13.o do presente regulamento aquando da adoção de um novo regulamento relativo a medidas técnicas que inclua uma delegação de poderes no que respeita às mesmas medidas.


DIRETIVAS

26.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/18


DIRETIVA (UE) 2019/1023 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 53.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento, os quais resultam das diferenças entre as legislações e processos nacionais de reestruturação preventiva, de insolvência, de perdão de dívidas e de inibições. Sem afetar os direitos e liberdades fundamentais dos trabalhadores, a presente diretiva visa eliminar esses obstáculos assegurando: o acesso das empresas e empresários viáveis que estejam em dificuldades financeiras a regimes nacionais eficazes de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade; a possibilidade de os empresários honestos insolventes ou sobreendividados beneficiarem de um perdão total da dívida depois de um período razoável, permitindo-lhes assim terem uma segunda oportunidade; e uma maior eficácia dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, nomeadamente com vista à redução da sua duração.

(2)

A reestruturação deverá permitir que os devedores com dificuldades financeiras continuem a exercer, na totalidade ou em parte, a sua atividade, através da alteração da composição, das condições ou da estrutura dos seus ativos e dos seus passivos ou de qualquer outra parte da sua estrutura de capital, nomeadamente com a venda de ativos ou de partes da atividade ou, se o direito nacional assim o previr, da própria empresa no seu conjunto, bem como através da realização de alterações operacionais. Salvo disposição específica em contrário do direito nacional, as alterações operacionais, tais como a extinção ou a alteração de contratos ou a venda ou outra forma de alienação de ativos, deverão cumprir os requisitos gerais previstos no direito nacional para tais medidas, nomeadamente as normas de direito civil e de direito do trabalho. As conversões de dívida em capital deverão também satisfazer as garantias previstas pelo direito nacional. Os regimes de reestruturação preventiva deverão, acima de tudo, permitir que os devedores se reestruturem efetivamente numa fase precoce e evitem a insolvência, limitando assim a liquidação desnecessária de empresas viáveis. Tais regimes deverão ajudar a evitar a perda de postos de trabalho e a perda de conhecimentos especializados e competências, e maximizar o valor total em benefício dos credores, face ao que receberiam em caso de liquidação dos ativos da empresa ou em caso de melhor cenário alternativo na ausência de um plano, bem como dos proprietários e da economia no seu conjunto.

(3)

Os regimes de reestruturação preventiva deverão igualmente prevenir a formação de créditos não produtivos. A existência de regimes eficazes de reestruturação preventiva assegurará que sejam tomadas medidas antes de as empresas deixarem de reembolsar os seus empréstimos, ajudando assim a reduzir o risco de os empréstimos se tornarem créditos não produtivos durante as contrações cíclicas e atenuando o impacto negativo no setor financeiro. Será possível salvar uma percentagem significativa de empresas e postos de trabalho se houver regimes preventivos em todos os Estados-Membros em que as empresas disponham de estabelecimentos, ativos ou credores. O regime de reestruturação deverá proteger os direitos de todas as partes envolvidas, incluindo os trabalhadores, de uma forma equilibrada. Paralelamente, as empresas não viáveis sem qualquer perspetiva de sobrevivência deverão ser liquidadas da forma mais rápida possível. Caso um devedor com dificuldades financeiras não seja economicamente viável ou caso a sua viabilidade económica não possa ser rapidamente restabelecida, os esforços de reestruturação poderão conduzir à aceleração e acumulação de perdas em prejuízo dos credores, trabalhadores e outras partes interessadas, bem como da economia no seu conjunto.

(4)

Existem diferenças entre os Estados-Membros no que respeita ao leque de processos disponíveis para que os devedores com dificuldades financeiras possam reestruturar as suas empresas. Certos Estados-Membros têm uma gama limitada de processos que possibilitam a restruturação de empresas apenas numa fase relativamente tardia, no âmbito de processos de insolvência. Noutros Estados-Membros, a reestruturação é possível numa fase mais precoce, mas os processos disponíveis não são tão eficazes quanto poderiam ser ou são muito formais, em especial porque limitam o recurso a regimes extrajudiciais. O direito da insolvência tende cada vez mais a recorrer a soluções preventivas. Contrariamente à abordagem clássica que visa a liquidação de uma empresa em situação financeira difícil, a tendência favorece as abordagens cujo objetivo consiste em recuperar a empresa ou, pelo menos, em resgatar as unidades da empresa que ainda sejam economicamente viáveis. Entre outros benefícios para a economia, esta abordagem ajuda muitas vezes a manter os postos de trabalho ou a reduzir as perdas de postos de trabalho. Além disso, o grau de intervenção em regimes de reestruturação preventiva das autoridades judiciais ou administrativas ou das pessoas por elas nomeadas varia, indo de uma intervenção inexistente ou mínima em alguns Estados-Membros até uma intervenção total noutros. De igual modo, as normas nacionais que dão uma segunda oportunidade aos empresários, concedendo-lhes designadamente o perdão das dívidas contraídas no exercício da sua atividade, variam consoante os Estados-Membros no tocante à duração do prazo para o perdão e às condições de concessão do perdão.

(5)

Em muitos Estados-Membros, são necessários mais de três anos para que os empresários que são insolventes mas honestos consigam obter o perdão da dívida e recomeçar a sua atividade. A ineficiência dos regimes de perdão de dívidas e de inibição faz com que os empresários tenham de se deslocalizar para outras jurisdições para poderem ter um novo começo após um período razoável, com um custo adicional considerável tanto para os credores como para os próprios empresários. As decisões de inibição com vigência prolongada, que muitas vezes acompanham um processo de perdão de dívidas, obstam à liberdade de acesso e exercício de uma atividade empresarial por conta própria.

(6)

A excessiva morosidade dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas em vários Estados-Membros contribui de forma significativa para as baixas taxas de recuperação de créditos e para dissuadir os investidores de exercerem atividade em jurisdições em que os processos corram o risco de ser demasiado morosos e de terem custos excessivos.

(7)

As diferenças entre os Estados-Membros no que diz respeito aos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas traduzem-se em custos adicionais a suportar pelos investidores quando avaliam o risco dos devedores incorrerem em dificuldades financeiras em um ou mais Estados-Membros, ou de investir em empresas viáveis em dificuldades financeiras, bem como custos adicionais de reestruturação de empresas que tenham estabelecimentos, credores ou ativos noutros Estados-Membros. É, sobretudo, o caso da reestruturação dos grupos internacionais de sociedades. Os investidores referem a incerteza quanto às regras de insolvência ou o risco de processos de insolvência morosos ou complexos noutro Estado-Membro como uma das principais razões para não investirem ou não estabelecerem relações económicas com congéneres fora do Estado-Membro em que estão baseados. Esta incerteza constitui um desincentivo que obsta à liberdade de estabelecimento das empresas e à promoção do empreendedorismo e prejudica o bom funcionamento do mercado interno. Em especial, a maioria das micro, pequenas e médias empresas (PME) não dispõe dos recursos necessários para avaliar os riscos inerentes a atividades transfronteiriças.

(8)

As diferenças entre Estados-Membros nos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas dão azo a condições desiguais de acesso ao crédito e a diferentes taxas de recuperação de créditos nos Estados-Membros. Deste modo, é indispensável um maior grau de harmonização no domínio da reestruturação, da insolvência, do perdão de dívidas e das inibições para assegurar o bom funcionamento do mercado interno em geral e uma União dos Mercados de Capitais funcional em particular, bem como para a resiliência das economias europeias, inclusive para a preservação e criação de postos de trabalho.

(9)

Importa também reduzir o custo adicional da avaliação de riscos e da execução transfronteiriça dos créditos de credores de empresários sobreendividados que se deslocalizam para outro Estado-Membro para obter um perdão de dívidas num prazo muito mais curto. Importa também reduzir os custos adicionais para os empresários que resultam da necessidade de se deslocalizarem para outro Estado-Membro para poderem beneficiar de um perdão de dívidas. Além disso, os obstáculos criados por decisões de inibição com vigência prolongada associadas à insolvência ou ao sobreendividamento dos empresários inibem o empreendedorismo.

(10)

Qualquer operação de reestruturação, em especial de grande dimensão e com impacto significativo, deverá basear-se num diálogo com as partes interessadas. Esse diálogo deverá abarcar a escolha das medidas previstas em relação aos objetivos da operação de reestruturação, bem como as opções alternativas, e deverá assegurar a participação adequada dos representantes dos trabalhadores conforme prevista no direito nacional e da União.

(11)

Os obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais não se confinam a situações estritamente transfronteiriças. Num mercado interno cada vez mais interligado, no qual mercadorias, serviços, capitais e trabalhadores circulam livremente, e que tem uma dimensão digital cada vez mais vincada, são muito poucas as empresas estritamente nacionais se considerarmos todos os elementos pertinentes, tais como a sua clientela, a sua cadeia de abastecimento, o seu âmbito de atividade e a sua base de investidores e de capital. Mesmo as insolvências a nível exclusivamente nacional podem ter impacto no funcionamento do mercado interno através do chamado efeito de dominó, pelo qual a insolvência de um devedor pode desencadear outras insolvências na cadeia de abastecimento.

(12)

O Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) trata de aspetos como a competência, o reconhecimento e a execução, a lei aplicável e a cooperação em matéria de processos de insolvência transfronteiriços, bem como a interligação dos registos de insolvências. O seu âmbito de aplicação abrange os processos preventivos que promovem a recuperação de devedores economicamente viáveis, bem como os processos que concedem processos de perdão aos empresários e outras pessoas singulares. No entanto, esse regulamento não resolve as disparidades entre as leis nacionais que regem esses processos. Acresce que um instrumento unicamente limitado às insolvências transfronteiriças não eliminaria todos os obstáculos à livre circulação, da mesma maneira que não seria viável para os investidores determinar antecipadamente a natureza transfronteiriça ou nacional das eventuais dificuldades financeiras do devedor no futuro. Por conseguinte, é necessário ir além das questões de cooperação judiciária e estabelecer normas mínimas substantivas para os processos de reestruturação preventiva, bem como para os processos conducentes a um perdão das dívidas dos empresários.

(13)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/848. Ela visa ser plenamente compatível com esse regulamento e completá-lo, ao obrigar os Estados-Membros a estabelecer processos de reestruturação preventiva que cumpram determinados princípios mínimos de eficácia. A presente diretiva não altera a abordagem seguida nesse regulamento de permitir que os Estados-Membros mantenham ou introduzam processos que não preenchem o requisito de publicidade previsto para a notificação nos termos do anexo A desse regulamento. Embora a presente diretiva não exija que os processos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação satisfaçam todas as condições de notificação nos termos desse anexo, visa facilitar o reconhecimento transfronteiriço desses processos e o reconhecimento e a executoriedade das decisões judiciais.

(14)

A vantagem da aplicação do Regulamento (UE) 2015/848 consiste na criação de salvaguardas contra a relocalização abusiva do centro dos interesses principais do devedor durante um processo de insolvência transfronteiriço. Certas restrições deverão ser igualmente aplicadas aos processos não abrangidos por esse regulamento.

(15)

É necessário reduzir os custos da reestruturação tanto para os devedores como para os credores. Para o efeito, importa reduzir as diferenças entre Estados-Membros que dificultam a reestruturação precoce de devedores viáveis com dificuldades financeiras e a possibilidade de perdão de dívidas para os empresários honestos. A redução dessas diferenças deverá permitir maiores níveis de transparência, segurança jurídica e previsibilidade em toda a União. Essa redução deverá maximizar os rendimentos para todos os tipos de credores e investidores e fomentar o investimento transfronteiriço. Uma maior coerência dos processos de reestruturação e de insolvência deverá facilitar igualmente a reestruturação de grupos de sociedades, independentemente do local de estabelecimento dos seus membros na União.

(16)

A supressão dos obstáculos a uma reestruturação preventiva eficaz dos devedores viáveis com dificuldades financeiras contribui para minimizar as perdas de postos de trabalho e as perdas de valor dos credores na cadeia de abastecimento, preserva o know-how e as competências e, deste modo, traz benefícios para a economia em geral. Facilitar o perdão de dívidas para os empresários contribuirá para evitar a sua exclusão do mercado de trabalho e permitir-lhes-á reiniciar a atividade empresarial, retirando ensinamentos da experiência adquirida. Além disso, a redução da duração dos processos de reestruturação resultaria num aumento das taxas de recuperação de créditos por parte dos credores, pois, normalmente, a morosidade tem como único resultado uma perda acrescida de valor do devedor ou da empresa do devedor. Por fim, o estabelecimento de processos eficazes de reestruturação preventiva, de insolvência e de perdão permitirá uma melhor avaliação dos riscos inerentes às decisões de concessão e contração de empréstimos e facilitará o ajustamento dos devedores insolventes ou sobreendividados, minimizando os custos económicos e sociais associados ao seu processo de desalavancagem. A presente diretiva deverá conferir aos Estados-Membros flexibilidade para aplicarem princípios comuns, respeitando, simultaneamente, os ordenamentos jurídicos nacionais. Os Estados-Membros deverão poder manter ou introduzir nos respetivos ordenamentos jurídicos nacionais regimes de reestruturação preventiva além dos previstos pela presente diretiva.

(17)

As empresas, e mais especificamente as PME, que representam 99 % da totalidade das empresas da União, deverão beneficiar de uma abordagem mais coerente ao nível da União. É mais provável que uma PME seja liquidada do que reestruturada, uma vez que têm que suportar custos desproporcionadamente mais elevados do que os suportados pelas empresas de maior dimensão. As PME, em especial quando confrontadas com dificuldades financeiras, não dispõem muitas vezes dos recursos necessários para suportar custos de reestruturação elevados e tirar partido dos processos de reestruturação mais eficientes apenas disponíveis em certos Estados-Membros. A fim de ajudar esses devedores a reestruturar-se com baixos custos, deverão ser desenvolvidas a nível nacional e disponibilizadas em linha listas de controlo exaustivas para os planos de reestruturação, adaptadas às necessidades e especificidades das PME. Além disso, deverão ser criados instrumentos de alerta precoce para alertar os devedores para a necessidade urgente de agir, tendo em conta os recursos limitados de que dispõem as PME para contratar peritos.

(18)

Ao definirem PME, os Estados-Membros poderão ter em devida consideração a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou a Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (6).

(19)

Convém excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os devedores que sejam empresas de seguros e de resseguros, tal como definidas no artigo 13.o, pontos 1 e 4, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), empresas de investimento e organismos de investimento coletivo, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, pontos 2 e 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, contrapartes centrais, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), centrais de valores mobiliários, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e outras instituições financeiras e entidades enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Estes devedores deverão estar sujeitos a um regime especial, dispondo as autoridades nacionais de supervisão e resolução de extensos poderes de intervenção em relação a esses devedores. Os Estados-Membros deverão poder excluir outras entidades financeiras que prestem serviços financeiros às quais sejam aplicáveis regimes e poderes de intervenção comparáveis.

(20)

Por idênticas considerações, convém excluir igualmente do âmbito de aplicação da presente diretiva os organismos públicos nos termos do direito nacional. Os Estados-Membros deverão também poder limitar o acesso aos regimes de reestruturação preventiva às pessoas coletivas, porquanto as dificuldades financeiras dos empresários podem ser tratadas de modo eficiente não só através de processos de reestruturação preventiva, mas também através de processos conducentes a um perdão da dívida ou através de reestruturações informais com base em acordos contratuais. Os Estados-Membros com ordenamentos jurídicos diferentes, em que o mesmo tipo de entidade tem um estatuto jurídico diferente consoante o ordenamento jurídico, deverão poder aplicar um regime uniforme a essas entidades. Os regimes de reestruturação preventiva criados por força da presente diretiva não deverão afetar os créditos e direitos oponíveis aos devedores decorrentes de sistemas de pensões profissionais, se a formação desses créditos e direitos tiver ocorrido num período anterior à reestruturação.

(21)

O sobreendividamento dos consumidores é uma questão de grande importância económica e social e está estreitamente relacionado com a redução do endividamento excessivo. Além disso, muitas vezes não é possível estabelecer uma distinção clara entre as dívidas contraídas por um empresário no exercício da sua atividade comercial, industrial ou artesanal, ou profissional por conta própria, e as contraídas fora do âmbito dessas atividades. Os empresários não beneficiarão efetivamente de uma segunda oportunidade se tiverem que ser parte em processos distintos, com diferentes condições de acesso e prazos para o perdão, para obter o perdão das suas dívidas de natureza profissional e das outras dívidas contraídas fora do âmbito profissional. Por estes motivos, apesar de a presente diretiva não estabelecer regras vinculativas relativas ao sobreendividamento dos consumidores, será aconselhável que os Estados-Membros apliquem igualmente aos consumidores, logo que possível, as disposições da presente diretiva relativas ao perdão de dívidas.

(22)

Quanto mais cedo um devedor puder detetar as suas dificuldades financeiras e tomar medidas adequadas, mais elevada será a probabilidade de evitar uma insolvência iminente ou, no caso de uma empresa cuja viabilidade esteja comprometida de forma permanente, mais ordenado e eficiente será o processo de liquidação. Assim, deverão ser fornecidas informações claras, atualizadas, concisas e fáceis de consultar sobre os processos de reestruturação preventiva disponíveis e deverão ser criados um ou mais instrumentos de alerta precoce, de modo a incentivar os devedores que comecem a enfrentar dificuldades financeiras a tomar medidas numa fase precoce. Os instrumentos de alerta precoce, sob a forma de mecanismos de alerta que indiquem quando o devedor não efetuou determinados tipos de pagamentos, poderão ser acionados, por exemplo, pelo não pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social. Esses instrumentos poderão ser elaborados pelos Estados-Membros ou por entidades privadas, desde que o objetivo seja atingido. Os Estados-Membros deverão disponibilizar em linha informações sobre os instrumentos de alerta precoce, por exemplo num sítio Web ou numa página Web para o efeito. Os Estados-Membros deverão poder adaptar os instrumentos de alerta precoce em função da dimensão da empresa e estabelecer disposições sobre os instrumentos de alerta precoce específicas para empresas e grupos de grande dimensão que tenham em conta as suas especificidades. A presente diretiva não deverá atribuir aos Estados-Membros qualquer responsabilidade por potenciais danos sofridos através de processos de reestruturação desencadeados por tais instrumentos de alerta precoce.

(23)

Num esforço para aumentar o apoio aos trabalhadores e seus representantes, os Estados-Membros deverão assegurar que seja dado aos representantes dos trabalhadores acesso a informações pertinentes e atualizadas sobre a disponibilidade de instrumentos de alerta precoce e deverão ter também a possibilidade de apoiar os representantes dos trabalhadores na avaliação da situação económica do devedor.

(24)

Os devedores, incluindo as entidades jurídicas e, se o direito nacional assim o previr, as pessoas singulares e os grupos de sociedades, deverão poder dispor de um regime de reestruturação que lhes permita enfrentar as suas dificuldades financeiras numa fase precoce, quando for provável que será possível evitar a sua insolvência e garantir a viabilidade da empresa. O regime de reestruturação deverá estar disponível antes de o devedor ser declarado insolvente nos termos do direito nacional, ou seja, antes de o devedor preencher as condições do direito nacional necessárias para iniciar um processo de insolvência coletivo que, normalmente, implica a inibição total do devedor e a nomeação de um síndico. A fim de evitar o recurso abusivo aos regimes de reestruturação, as dificuldades financeiras do devedor deverão indicar uma probabilidade de insolvência e o plano de reestruturação deverá ser capaz de impedir a insolvência do devedor e de assegurar a viabilidade da empresa.

(25)

Os Estados-Membros deverão poder determinar se os créditos que vencem ou que são constituídos depois de ter sido apresentado o pedido de abertura de um processo de reestruturação preventiva, ou depois da abertura do processo, são incluídos nas medidas de reestruturação preventiva ou na suspensão das medidas de execução. Os Estados-Membros deverão poder decidir se a suspensão das medidas de execução tem efeitos nos juros vencidos sobre os créditos.

(26)

Os Estados-Membros deverão poder introduzir um teste de viabilidade aplicável ao devedor como condição para se ter acesso ao processo de reestruturação preventiva previsto pela presente diretiva. Esse teste deverá ser efetuado sem prejuízo para os ativos do devedor, o que poderá assumir a forma, entre outras, da concessão de uma suspensão provisória ou a realização sem demora indevida do teste. A inexistência de prejuízo não deverá impedir os Estados-Membros de exigirem aos devedores que provem a sua viabilidade a expensas próprias.

(27)

O facto de os Estados-Membros poderem limitar o acesso a um regime de reestruturação no que respeita empresas aos devedores que tenham sido condenados por infrações graves às obrigações contabilísticas não os deverá impedir de também limitarem o acesso de devedores a regimes de reestruturação preventiva caso os seus livros e registos estejam incompletos ou apresentem deficiências num grau que impossibilite determinar a situação profissional e financeira do devedor.

(28)

Os Estados-Membros deverão poder alargar o âmbito dos regimes de reestruturação preventiva previstos pela presente diretiva às situações em que os devedores enfrentem dificuldades não financeiras, desde que tais dificuldades deem origem a uma ameaça real e grave à capacidade atual ou futura dos devedores para pagar as suas dívidas na data de vencimento. O quadro temporal pertinente para a determinação dessa ameaça poderá estender-se por um período de vários meses, ou mesmo mais longo, a fim de ter em conta os casos em que o devedor se defronta com dificuldades não financeiras que ameaçam o estatuto da sua empresa enquanto empresa em atividade e, a médio prazo, a sua liquidez. Tal poderá suceder, por exemplo, quando o devedor tiver perdido um contrato que era para ele de fundamental importância.

(29)

A fim de promover a eficiência e reduzir os atrasos e os custos, os regimes de reestruturação preventiva nacionais deverão prever processos flexíveis. Sempre que a presente diretiva seja transposta por meio de mais do que um processo dentro de um regime de reestruturação, o devedor deverá ter acesso a todos os direitos e salvaguardas previstos na presente diretiva a fim de realizar uma reestruturação preventiva eficaz. Com exceção dos casos em que a intervenção das autoridades judiciais ou administrativas seja obrigatória nos termos previstos ao abrigo da presente diretiva, os Estados-Membros deverão poder limitar a intervenção dessas autoridades às situações em que ela seja necessária e proporcionada, tendo em consideração, entre outros fatores, o objetivo de salvaguardar os direitos e interesses dos devedores e das partes afetadas, bem como o objetivo de reduzir os prazos e os custos dos processos. Caso os credores ou os representantes dos trabalhadores sejam autorizados a iniciar um processo de reestruturação nos termos do direito nacional e, sempre que o devedor seja uma PME, os Estados-Membros deverão exigir o acordo do devedor como condição prévia para o início do processo, e deverão poder também tornar esse requisito extensivo aos devedores que sejam empresas de grande dimensão.

(30)

Com o fito de evitar custos desnecessários, de refletir a natureza precoce da reestruturação preventiva e de incentivar os devedores a pedir a reestruturação preventiva numa fase precoce das suas dificuldades financeiras, os devedores deverão, em princípio, manter o controlo dos seus ativos e do exercício corrente da sua atividade. A nomeação de um profissional no domínio da reestruturação para supervisionar a atividade dos devedores ou para assumir em parte o controlo da gestão corrente das suas atividades, não deverá ser sempre obrigatória, mas sim efetuada caso a caso, em função das circunstâncias do processo ou das necessidades específicas do devedor. No entanto, os Estados-Membros deverão poder determinar que a nomeação de um profissional no domínio da reestruturação é sempre necessária em certas circunstâncias, como por exemplo, quando: o devedor beneficiar de uma suspensão geral das medidas de execução; o plano de reestruturação tiver de ser confirmado mediante a reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores; o plano de reestruturação incluir medidas que afetem os direitos dos trabalhadores; ou o devedor ou os seus gestores tiverem atuado de forma criminosa, fraudulenta ou prejudicial em relações empresariais.

(31)

Para efeitos de assistência às partes na negociação e elaboração de um plano de reestruturação, os Estados-Membros deverão prever a nomeação obrigatória de um profissional no domínio da reestruturação quando: uma autoridade judicial ou administrativa conceder ao devedor uma suspensão geral das medidas de execução, desde que, nesse caso, seja necessário um profissional para salvaguardar os interesses das partes; o plano de reestruturação tiver de ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa mediante a reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores; o plano de reestruturação tiver sido solicitado pelo devedor; ou o plano de reestruturação for solicitado por uma maioria de credores, desde que os credores suportem os custos e honorários do profissional.

(32)

Um devedor deverá poder beneficiar de uma suspensão temporária das medidas de execução, quer seja concedida por uma autoridade judicial ou administrativa quer por força da lei, no intuito de apoiar as negociações de um plano de restruturação, a fim de continuar a exercer a sua atividade ou, pelo menos, preservar o valor do seu património, durante as negociações. Se o direito nacional assim o previr, também deverá ser possível aplicar-se a suspensão em benefício de terceiros prestadores de garantias, incluindo garantes e prestadores de garantias financeiras. No entanto, os Estados-Membros deverão poder prever que as autoridades judiciais ou administrativas possam recusar a concessão de uma suspensão das medidas de execução quando tal suspensão não seja necessária ou quando não satisfaça o objetivo de apoiar as negociações. Os motivos de recusa poderão incluir a falta de apoio pelas maiorias de credores exigidas ou, se o direito nacional assim o previr, a incapacidade efetiva do devedor de pagar as suas dívidas na data de vencimento.

(33)

A fim de facilitar e acelerar o desenrolar do processo, os Estados-Membros deverão poder estabelecer, numa base ilidível, presunções para a presença de motivos de recusa da suspensão, sempre que, por exemplo, o devedor adote um comportamento típico de um devedor que não tem capacidade para pagar as dívidas na data de vencimento, como um incumprimento substancial em relação aos trabalhadores ou a organismos fiscais ou de segurança social, ou sempre que o devedor ou os gestores em exercício de uma empresa tenham cometido um crime financeiro, que permita supor que uma maioria de credores não apoiará o início das negociações.

(34)

A suspensão das medidas de execução poderá ser de caráter geral, na medida em que afete todos os credores, ou poderá aplicar-se apenas a alguns credores individuais ou algumas categorias de credores. Os Estados-Membros deverão poder excluir certos créditos ou categorias de créditos do âmbito de aplicação da suspensão em circunstâncias bem definidas, tais como os créditos que são garantidos por ativos cuja eliminação não comprometa a reestruturação da empresa ou os créditos de credores cuja suspensão causaria prejuízos injustos, por exemplo devido à falta de compensação por perdas sofridas ou à depreciação das garantias.

(35)

A fim de encontrar um justo equilíbrio entre os direitos do devedor e dos credores, a suspensão das medidas de execução deverá aplicar-se por um período máximo que pode ir até quatro meses. As reestruturações complexas poderão, no entanto, exigir períodos mais longos. Os Estados-Membros deverão poder dispor que em tais casos a autoridade judicial ou administrativa possa conceder prorrogações do período inicial de suspensão. Se uma autoridade judicial ou administrativa não decidir sobre a prorrogação do período de suspensão antes do seu termo, a suspensão deverá deixar de produzir efeitos no momento em que o período de suspensão expirar. No interesse da segurança jurídica, a duração total do período de suspensão deverá ser limitada a 12 meses. Os Estados-Membros deverão poder dispor uma suspensão por tempo indeterminado caso o devedor seja declarado insolvente nos termos do direito nacional. Os Estados-Membros deverão poder decidir se uma suspensão provisória curta, enquanto se aguarde uma decisão da autoridade judicial ou administrativa sobre o acesso ao regime de reestruturação preventiva, está sujeita aos prazos previstos na presente diretiva.

(36)

A fim de assegurar que os credores não sejam desnecessariamente lesados, os Estados-Membros deverão dispor que as autoridades judiciais ou administrativas podem levantar a suspensão das medidas de execução se esta deixar de cumprir o objetivo de apoiar as negociações, por exemplo se se verificar que a maioria de credores exigida não apoia a continuação das negociações. A suspensão também deverá ser levantada se os credores forem por ela injustamente prejudicados, caso os Estados-Membros prevejam essa possibilidade. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a limitar a possibilidade de levantar a suspensão às situações em que os credores não tenham tido a possibilidade de ser ouvidos antes da sua entrada em vigor ou antes de ter sido prorrogada. Os Estados-Membros deverão também ser autorizados a fixar um período mínimo durante o qual a suspensão não pode ser levantada. Para determinar se os credores são ou não injustamente prejudicados, as autoridades judiciais ou administrativas deverão poder equacionar se a suspensão preservará o valor global do património em causa, e se o devedor está a agir de má-fé ou com dolo ou se, em termos gerais, está a agir contra as expectativas legítimas do conjunto dos credores.

(37)

A presente diretiva não abrange as disposições em matéria de compensações ou garantias para os credores cuja garantia é suscetível de diminuir em valor durante a suspensão. Um credor ou uma categoria de credores seriam injustamente prejudicados pela suspensão se, por exemplo, os seus créditos sofressem uma redução mais substancial em resultado da suspensão do que se a suspensão não fosse aplicada, ou se fossem prejudicados face a outros credores numa situação semelhante. Os Estados-Membros deverão poder prever que, sempre que seja determinado um prejuízo injusto em relação a um ou mais credores ou uma ou mais categorias de credores, a suspensão possa ser levantada em relação a esses credores ou categorias de credores ou em relação a todos os credores. Os Estados-Membros deverão poder decidir quem tem o direito de solicitar o levantamento da suspensão.

(38)

A suspensão das medidas de execução deverá igualmente conduzir à suspensão da obrigação do devedor de apresentar um pedido de abertura de um processo de insolvência suscetível de resultar na liquidação do devedor, ou da abertura de tal processo a pedido do credor. Tais processos de insolvência não deverão estar limitados por lei aos que têm por único resultado a liquidação do devedor, uma vez que podem também permitir uma reestruturação do devedor. A suspensão da abertura, a pedido dos credores, de um processo de insolvência deverá aplicar-se não só caso os Estados-Membros prevejam uma suspensão geral das medidas de execução que abranja todos os credores, mas também caso os Estados-Membros disponham da opção de uma suspensão das medidas de execução aplicável unicamente a um número limitado de credores. No entanto, os Estados-Membros deverão poder prever que um processo de insolvência possa ser aberto a pedido de autoridades públicas atuando não na qualidade de credor, mas no interesse geral, como no caso do ministério público.

(39)

A presente diretiva não deverá impedir os devedores de pagar, no decurso normal da sua atividade, os créditos dos credores não afetados ou a eles devidos e os créditos dos credores afetados que surjam durante a suspensão das medidas de execução. A fim de assegurar que os credores com créditos que já existiam antes da abertura de um processo de reestruturação ou da suspensão das medidas de execução não pressionem o devedor para que pague os créditos que, caso contrário, seriam reduzidos através da execução do plano de reestruturação, os Estados-Membros deverão poder prever a suspensão da obrigação do devedor relativa ao pagamento desses créditos.

(40)

Quando um devedor instaurar um processo de insolvência, certos fornecedores podem deter direitos contratuais, previstos nas designadas cláusulas ipso facto, que os habilitem a resolver o contrato de fornecimento unicamente com base na insolvência, mesmo que o devedor tenha cumprido devidamente as suas obrigações. As cláusulas ipso facto poderão ser igualmente de aplicação quando um devedor solicitar a aplicação de medidas de reestruturação preventiva. Se tais cláusulas forem invocadas quando o devedor esteja apenas a negociar um plano de reestruturação ou a solicitar a suspensão das medidas de execução, ou em virtude de qualquer evento relacionado com a suspensão, a resolução antecipada pode ter um impacto negativo na empresa do devedor e no êxito da sua recuperação. Por conseguinte, nesses casos, é necessário prever que os credores não possam invocar essas cláusulas ipso facto alusivas à negociação de um plano de reestruturação, à suspensão ou a qualquer evento semelhante relacionado com esta última.

(41)

A resolução antecipada põe em perigo a capacidade de uma empresa para continuar em atividade durante as negociações sobre a reestruturação, em especial estando em causa contratos de prestação de serviços essenciais como o abastecimento de gás, eletricidade ou água, telecomunicações e serviços de pagamento por cartão. Os Estados-Membros deverão prever que os credores aos quais se aplica a suspensão das medidas de execução, cujos créditos já existiam antes da suspensão e não tenham sido pagos pelo devedor, não sejam autorizados a recusar-se a cumprir, nem a resolver, antecipar ou alterar, de qualquer outra forma, contratos executórios essenciais durante o período de suspensão, desde que o devedor cumpra as suas obrigações, no âmbito de tais contratos, que vençam durante a suspensão. Constituem contratos executórios, por exemplo, os acordos de locação e de licença, os contratos de abastecimento de longo prazo e os contratos de franquia.

(42)

A presente diretiva deverá estabelecer normas mínimas aplicáveis ao conteúdo do plano de reestruturação. No entanto, os Estados-Membros deverão poder exigir explicações adicionais no plano de reestruturação, atinentes, por exemplo, aos critérios que presidiram ao agrupamento dos credores, que podem ser relevantes no caso de uma dívida só estar parcialmente garantida. Os Estados-Membros não poderão ser obrigados a exigir o parecer de um perito em relação ao valor dos ativos que tem de ser indicado no plano.

(43)

Os credores afetados por um plano de reestruturação, incluindo os trabalhadores, e, caso o direito nacional o permita, os detentores de participações deverão ter o direito de votar a adoção do plano de reestruturação. Os Estados-Membros deverão poder prever um número limitado de exceções a esta regra. As partes não afetadas pelo plano de reestruturação não deverão ter direito de voto sobre o plano, nem a aprovação de qualquer plano deverá carecer do seu apoio. O conceito de «partes afetadas» deverá incluir apenas os trabalhadores na sua qualidade de credores. Por conseguinte, se os Estados-Membros decidirem isentar os créditos dos trabalhadores do regime de reestruturação preventiva, os trabalhadores não deverão ser considerados partes afetadas. A votação sobre a adoção de um plano de reestruturação poderá assumir a forma de uma votação formal ou de uma consulta e acordo com a maioria exigida de partes afetadas. Porém, se a votação assumir a forma de um acordo com a maioria exigida, poderá ser oferecida às partes afetadas que não estiveram envolvidas nesse acordo a possibilidade de aderir ao plano de reestruturação.

(44)

A fim de assegurar que os direitos substancialmente semelhantes sejam tratados de forma equitativa e que os planos de reestruturação possam ser adotados sem prejudicar injustamente os direitos das partes afetadas, estas deverão ser tratadas em categorias distintas que correspondam aos critérios de formação de categorias previstos no direito nacional. Por formação de categorias entende-se o agrupamento de partes afetadas para efeitos da adoção de um plano de modo a refletir os direitos e o grau de prioridade dos seus créditos e interesses. No mínimo, os credores garantidos e não garantidos deverão ser sempre tratados em categorias distintas. Contudo, os Estados-Membros deverão poder exigir que sejam formadas mais do que duas categorias de credores, incluindo diferentes categorias de credores garantidos ou não garantidos e categorias de credores com créditos subordinados. Os Estados-Membros deverão também poder tratar em categorias distintas outros tipos de credores sem interesses comuns suficientes, como as autoridades fiscais ou de segurança social. Os Estados-Membros deverão poder prever a possibilidade de os créditos garantidos serem divididos em partes garantidas e não garantidas com base na avaliação das garantias. Os Estados-Membros deverão também poder prever regras específicas de apoio à formação de categorias caso os credores não diversificados ou por outros motivos especialmente vulneráveis, como os trabalhadores ou os pequenos fornecedores, beneficiem dessa formação de categorias.

(45)

Os Estados-Membros deverão poder prever que os devedores que sejam PME possam, em razão da sua estrutura de capital relativamente simples, ser dispensados da obrigação de tratar as partes afetadas em categorias distintas. Nos casos em que as PME tenham optado por criar uma única categoria votante e essa categoria vote contra o plano, os devedores deverão poder apresentar um novo plano, em consonância com os princípios gerais da presente diretiva.

(46)

Os Estados-Membros deverão, de qualquer modo, assegurar o tratamento adequado no seu direito nacional das questões especialmente importantes para a formação das categorias, tais como os créditos das partes relacionadas, e prever regras em matéria de créditos condicionais e créditos contestados. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a regular a forma como os créditos contestados são tratados, para efeitos da atribuição de direitos de voto. A autoridade judicial ou administrativa deverá analisar a formação das categorias, incluindo a seleção dos credores afetados pelo plano, aquando da apresentação de um plano de reestruturação para confirmação. Contudo, os Estados-Membros deverão poder igualmente prever que essa autoridade seja habilitada a analisar a referida formação numa fase anterior, se o proponente do plano solicitar antecipadamente a sua validação ou orientações.

(47)

O direito nacional deverá estabelecer as maiorias exigidas de modo a evitar que uma minoria de partes afetadas em cada categoria possa entravar a adoção de um plano de reestruturação que não reduza injustamente os seus direitos e interesses. Sem uma regra de maioria vinculativa aplicável aos credores garantidos discordantes, a reestruturação precoce seria impossível em muitos casos, como por exemplo naqueles em que, pese embora a necessidade de uma reestruturação financeira, a empresa é, não obstante, viável. A fim de assegurar que as partes tenham uma palavra a dizer quanto à adoção de planos de reestruturação na proporção das participações que detêm na empresa, a maioria exigida deverá basear-se no montante dos créditos dos credores ou dos interesses dos detentores de participações numa determinada categoria. Além disso, os Estados-Membros deverão poder exigir a obtenção de uma maioria do número de partes afetadas em cada categoria. Os Estados-Membros deverão poder estabelecer regras relativamente às partes afetadas com direito de voto que não exerçam esse direito de forma correta ou não estejam representadas, como seja regras que permitam tomar essas partes afetadas em consideração para um limiar de participação ou para o cálculo da maioria. Os Estados-Membros deverão também poder prever um limiar de participação para a votação.

(48)

A confirmação de um plano de reestruturação por parte de uma autoridade judicial ou administrativa é necessária para assegurar uma redução dos direitos dos credores ou dos interesses dos detentores de participações que seja proporcional às vantagens da reestruturação, bem como o direito à ação destes últimos. A confirmação é particularmente necessária se: existirem partes afetadas discordantes; o plano de reestruturação contiver disposições sobre novos financiamentos; ou o plano implicar a perda de mais de 25 % da mão de obra. Contudo, os Estados-Membros deverão poder prever que a confirmação por parte de uma autoridade judicial ou administrativa é necessária também noutros casos. A confirmação de um plano que implique a perda de mais de 25 % da mão de obra só deverá ser necessária se o direito nacional permitir que os regimes de reestruturação preventiva prevejam medidas com efeito direto nos contratos de trabalho.

49)

Os Estados-Membros deverão assegurar que uma autoridade judicial ou administrativa possa rejeitar um plano se tiver sido estabelecido que o plano reduz os direitos dos credores ou detentores de participações discordantes para um nível inferior àquele que poderiam razoavelmente esperar em caso de liquidação da empresa do devedor, seja através de uma liquidação fracionada seja através da venda da empresa em atividade, em função das circunstâncias específicas do devedor em causa, quer para um nível inferior àquele que poderiam razoavelmente esperar em caso de melhor cenário alternativo se o plano de reestruturação não fosse confirmado. No entanto, caso o plano seja confirmado ao abrigo da reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores, deverá ser feita referência ao mecanismo de proteção usado em tal cenário. Caso os Estados-Membros optem por proceder a uma avaliação do devedor como uma empresa em atividade, o valor desta deverá ter em conta o valor da empresa do devedor a mais longo prazo por oposição ao valor de liquidação. Regra geral, o valor da empresa em atividade é superior ao valor de liquidação porque assenta no pressuposto de a empresa continuar a exercer a sua atividade com o mínimo de perturbação, ter a confiança dos credores financeiros, acionistas e clientes, continuar a gerar receitas e limitar o impacto sobre os seus trabalhadores.

(50)

Embora o cumprimento do teste do melhor interesse dos credores só deva ser examinado por uma autoridade judicial ou administrativa se o plano de reestruturação for contestado com base nesse fundamento, a fim de evitar que seja feita uma avaliação em todos os casos, os Estados-Membros deverão poder prever que possam ser examinadas oficiosamente outras condições de confirmação. Os Estados-Membros deverão poder acrescentar outras condições que tenham de ser cumpridas para confirmar um plano de reestruturação, tais como a questão de saber se os detentores de participações estão devidamente protegidos. As autoridades judiciais ou administrativas deverão poder recusar-se a confirmar os planos de reestruturação que não apresentem perspetivas razoáveis de evitar a insolvência do devedor ou de garantir a viabilidade da empresa. Todavia, não deverá ser exigido aos Estados-Membros que assegurem que tal apreciação seja realizada oficiosamente.

(51)

A notificação de todas as partes afetadas deverá ser uma das condições para a confirmação de um plano de reestruturação. Os Estados-Membros deverão poder definir a forma da notificação, identificar o momento em que deverá ser efetuada, bem como de adotar disposições para o tratamento de créditos desconhecidos no que respeita à notificação. Os Estados-Membros deverão também poder prever que as partes não afetadas têm que ser informadas sobre o plano de reestruturação.

(52)

A aprovação no teste do «melhor interesse dos credores» deverá ser interpretada no sentido de que nenhum credor discordante fique em pior situação com o plano de reestruturação do que ficaria quer em caso de liquidação, seja através da liquidação fracionada, seja da venda da empresa em atividade, quer em caso de melhor cenário alternativo, se o plano de reestruturação não for confirmado. Os Estados-Membros deverão poder escolher um destes limiares ao aplicar o teste do melhor interesse dos credores no direito nacional. Esse teste deverá ser aplicado sempre que um plano tenha de ser confirmado para vincular os credores discordantes ou, se for esse o caso, as categorias discordantes de credores. Em consequência do teste do melhor interesse dos credores, sempre que credores institucionais públicos tenham um estatuto privilegiado nos termos do direito nacional, os Estados-Membros deverão poder prever que o plano não poderá impor a anulação total ou parcial dos créditos desses credores.

(53)

Embora o plano de reestruturação deva ser sempre adotado se contar com o apoio da maioria exigida em cada categoria afetada, ainda deverá ser possível que um plano de reestruturação que não tenha o apoio da maioria exigida em cada categoria afetada seja confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa, sob proposta de um devedor ou com o acordo deste. No caso de uma pessoa coletiva, os Estados-Membros deverão poder decidir se, para efeitos da adoção ou confirmação de um plano de reestruturação, se deve entender por devedor o conselho de administração da pessoa coletiva ou uma determinada maioria de acionistas ou detentores de participações. Para que o plano seja confirmado em caso de uma reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores, deverá ser apoiado por uma maioria das categorias votantes de partes afetadas. Pelo menos uma dessas categorias deverá ser uma categoria de credores garantidos ou ter precedência sobre a categoria de credores comuns não garantidos.

(54)

Deverá ser possível que, caso a maioria das categorias votantes não apoie o plano de reestruturação, este possa, ainda assim, ser confirmado se for apoiado por, pelo menos, uma categoria de credores afetada ou prejudicada que, após a avaliação do devedor como empresa em atividade, receba um pagamento ou conserve algum interesse ou, se o direito nacional assim o previr, se possa razoavelmente presumir que receberia um pagamento ou conservaria algum interesse se fosse aplicada a ordem normal das prioridades de liquidação nos termos do direito nacional. Nesse caso, os Estados-Membros deverão poder aumentar o número de categorias que são exigidas para aprovar o plano, sem necessariamente exigir que, após a avaliação do devedor como empresa em atividade, todas essas categorias recebessem um pagamento ou conservassem algum interesse nos termos do direito nacional. No entanto, os Estados-Membros não deverão exigir o consentimento de todas as categorias. Consequentemente, se existirem apenas duas categorias de credores, o consentimento de pelo menos uma delas deverá ser considerado suficiente, se forem preenchidas as demais condições para a aplicação de uma reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores. Deverá entender-se que os credores sofrem um prejuízo quando os seus créditos sofram uma redução de valor.

(55)

No caso de uma reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores, os Estados-Membros deverão assegurar que as categorias discordantes de credores afetados não sejam injustamente prejudicadas em virtude do plano proposto, devendo proporcionar proteção suficiente a essas categorias discordantes. Os Estados-Membros deverão poder proteger uma categoria discordante de credores afetados através da garantia de que estes recebam um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior. Em alternativa, os Estados-Membros poderão proteger uma categoria discordante de credores afetados através da garantia de que essa categoria discordante seja paga na íntegra se o plano de reestruturação previr que uma categoria de grau inferior receba algum pagamento ou conserve algum interesse («regra da prioridade absoluta»). Os Estados-Membros deverão dispor de discricionariedade na transposição do conceito de «pagamento na íntegra», inclusive no que diz respeito ao momento do pagamento, desde que o capital da dívida e, no caso dos credores garantidos, o valor da garantia estejam protegidos. Os Estados-Membros deverão poder também decidir quanto aos meios equivalentes pelos quais o crédito original poderá ser satisfeito na íntegra.

(56)

Os Estados-Membros deverão poder derrogar a regra da prioridade absoluta, por exemplo caso se considere justo que os detentores de participações conservem certos interesses no âmbito do plano, apesar de uma categoria de grau superior ser obrigada a aceitar uma redução dos seus créditos, ou que os fornecedores essenciais abrangidos pela disposição relativa à suspensão das medidas de execução sejam pagos antes de categorias de credores de grau superior. Os Estados-Membros deverão poder escolher qual dos mecanismos de proteção acima referidos irão instaurar.

(57)

Embora devam ser protegidos os interesses legítimos dos acionistas ou outros detentores de participações, os Estados-Membros deverão assegurar que estes não possam impedir desrazoavelmente a adoção de planos de reestruturação suscetíveis de restabelecer a viabilidade do devedor. Os Estados-Membros deverão poder usar diversos meios para alcançar este objetivo, por exemplo, não conferindo aos detentores de participações o direito de votar um plano de reestruturação e não fazendo depender a adoção de um plano de reestruturação da aceitação dos detentores de participações que, após a avaliação da empresa, não receberiam qualquer pagamento ou outra retribuição em contrapartida se fosse aplicada a ordem normal das prioridades de liquidação. Contudo, caso os detentores de participações gozem do direito de votar um plano de reestruturação, este deverá poder ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa através da aplicação das regras sobre reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores, não obstante a discordância de uma ou mais categorias de detentores de participações. Os Estados-Membros que excluam os detentores de participações da votação não precisarão de aplicar a regra da prioridade absoluta na relação entre credores e detentores de participações. Outra forma possível de assegurar que os detentores de participações não evitem, de forma desrazoável, a adoção de planos de reestruturação consistirá em assegurar que as medidas de reestruturação que afetem diretamente os direitos dos detentores de participações e que têm que ser aprovadas pela assembleia geral de acionistas ao abrigo do direito nacional e da União das sociedades, não fiquem sujeitas a requisitos de maioria desrazoavelmente elevados e que os detentores de participações não disponham de competência no que toca às medidas de reestruturação que não afetem diretamente os seus direitos.

(58)

Caso existam várias categorias de participações com direitos diferentes, poderão ser necessárias várias categorias de detentores de participações. Os detentores de participações em PME que não sejam simples investidores, mas antes os proprietários da empresa, e contribuam para a empresa de outra forma, por exemplo, com competências de gestão, poderão não se sentir incentivados a avançar para a reestruturação nestas condições. Por este motivo, o mecanismo de reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores deverá permanecer facultativo para os devedores que sejam PME.

(59)

Para efeitos da sua execução, o plano de reestruturação deverá contemplar a possibilidade de os detentores de participações em PME prestarem uma assistência à reestruturação sob uma forma não monetária, com base, por exemplo, na sua experiência, na sua reputação ou nos seus contactos comerciais.

(60)

Durante os processos de reestruturação preventiva, os trabalhadores deverão ser plenamente protegidos ao abrigo do direito laboral. Em especial, a presente diretiva não deverá prejudicar os direitos dos trabalhadores garantidos pelas Diretivas 98/59/CE (12) e 2001/23/CE (13) do Conselho e pelas Diretivas 2002/14/CE (14), 2008/94/CE (15) e 2009/38/CE (16) do Parlamento Europeu e do Conselho. As obrigações em matéria de informação e consulta dos trabalhadores nos termos do direito nacional que transpõe as diretivas supramencionadas permanecem totalmente inalteradas. Tal inclui as obrigações de informar e consultar os representantes dos trabalhadores sobre a decisão de recorrer a um regime de reestruturação preventiva nos termos da Diretiva 2002/14/CE.

(61)

Deverão ser facultadas informações aos trabalhadores e aos seus representantes sobre o plano de reestruturação proposto na medida em que o direito da União o preveja, a fim de que possam avaliar de forma aprofundada os vários cenários. Além disso, os trabalhadores e os seus representantes deverão ser envolvidos na medida do necessário para preencher os requisitos de consulta previstos no direito da União. Dada a necessidade de assegurar um nível adequado de proteção dos trabalhadores, os Estados-Membros deverão ser obrigados a isentar os créditos em dívida dos trabalhadores de qualquer suspensão de medidas de execução independentemente da questão de saber se esses créditos surgiram antes ou depois da concessão da suspensão. A suspensão das medidas de execução dos créditos em dívida dos trabalhadores só deverá ser permitida para os montantes e o prazo relativamente aos quais o pagamento desses créditos é efetivamente garantido a um nível semelhante por outros meios ao abrigo do direito nacional. Se, o direito nacional estabelecer limitações à responsabilidade das instituições de garantia, quer em termos da duração da garantia ou do montante pago aos trabalhadores, os trabalhadores deverão poder executar qualquer défice dos seus créditos junto do empregador, mesmo durante o período de suspensão. Em alternativa, os Estados-Membros deverão poder excluir os créditos dos trabalhadores do âmbito de aplicação do regime de reestruturação preventiva e prever a sua proteção nos termos do direito nacional.

(62)

Se um plano de reestruturação implicar a transferência de parte de uma empresa ou de um estabelecimento, os direitos dos trabalhadores decorrentes de um contrato de trabalho ou de qualquer relação de trabalho, nomeadamente o direito à remuneração, deverão ser protegidos em conformidade com os artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2001/23/CE, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis em caso de processo de insolvência nos termos do artigo 5.o dessa diretiva e, em especial, das possibilidades previstas no seu artigo 5.o, n.o 2. A presente diretiva não deverá prejudicar os direitos à informação e à consulta, que são garantidos pela Diretiva 2002/14/CE, inclusive sobre as decisões suscetíveis de alterar de forma substancial a organização do trabalho ou as relações contratuais com vista à obtenção de um acordo sobre essas decisões, que são garantidos pela Diretiva 2002/14/CE. Além disso, nos termos da presente diretiva os trabalhadores cujos créditos sejam afetados por um plano de reestruturação deverão dispor do direito de votar o plano. Para efeitos de votação de um plano de reestruturação, os Estados-Membros deverão poder decidir inserir os trabalhadores numa categoria distinta das outras categorias de credores.

(63)

As autoridades judiciais ou administrativas só deverão decidir sobre uma avaliação da empresa – quer em caso de liquidação, quer em caso de melhor cenário alternativo, se o plano de reestruturação não tiver sido confirmado –, se uma parte afetada discordante contestar o plano de reestruturação. Tal não deverá impedir os Estados-Membros de realizarem avaliações noutro contexto ao abrigo do direito nacional. Todavia, essa decisão deverá poder consistir também na aprovação de uma avaliação realizada por um perito ou de uma avaliação apresentada pelo devedor ou por outra parte numa fase anterior do processo. Se for tomada a decisão de proceder a uma avaliação, os Estados-Membros deverão poder prever regras especiais, distintas do direito processual civil geral, para uma avaliação em casos de reestruturação, a fim de garantir que esta seja realizada de forma célere. Nenhuma disposição da presente diretiva deverá afetar as regras sobre o ónus da prova ao abrigo do direito nacional no caso de uma avaliação.

(64)

Os efeitos vinculativos de um plano de reestruturação deverão limitar-se às partes afetadas que estiveram envolvidas na sua adoção. Os Estados-Membros deverão poder determinar quais são as consequências para um credor do seu envolvimento, inclusive no caso de credores desconhecidos ou de credores de créditos futuros. Por exemplo, os Estados-Membros deverão poder decidir qual a forma de lidar com os credores que tenham sido notificados corretamente, mas que não participaram no processo.

(65)

As partes afetadas deverão poder recorrer de uma decisão sobre a confirmação de um plano de reestruturação adotada por uma autoridade administrativa. Os Estados-Membros deverão poder também introduzir a opção de recorrer de uma decisão sobre a confirmação de um plano de reestruturação adotada por uma autoridade judicial. No entanto, a fim de assegurar a eficácia do plano, reduzir a incerteza e evitar atrasos sem justificação, os recursos não deverão, por regra, ter efeitos suspensivos e, por conseguinte, não obstam à execução de um plano de reestruturação. Os Estados-Membros deverão poder determinar e limitar os fundamentos do recurso. Caso a decisão sobre a confirmação do plano seja objeto de recurso, os Estados-Membros deverão poder autorizar a autoridade judicial a proferir uma decisão preliminar ou sumária que proteja a execução e aplicação do plano caso seja dado provimento ao recurso pendente. Se for dado provimento ao recurso, as autoridades judiciais ou administrativas deverão poder ponderar, em alternativa à rejeição do plano, a sua alteração, caso os Estados-Membros prevejam tal possibilidade, bem como a confirmação do plano sem alterações. Deverá ser possível que as alterações do plano sejam propostas ou votadas pelas partes, por iniciativa própria ou a pedido da autoridade judicial. Os Estados-Membros poderão também prever a compensação por perdas monetárias da parte a cujo recurso tenha sido dado provimento. Caso a autoridade judicial decida que o recurso tem efeitos suspensivos, o direito nacional deverá poder tratar uma nova suspensão potencial ou a prorrogação da suspensão.

(66)

Em muitos casos, o êxito de um plano de reestruturação depende da concessão de assistência financeira ao devedor para apoiar, em primeiro lugar, o funcionamento da empresa durante as negociações sobre a reestruturação e, em segundo lugar, a execução do plano de reestruturação após a sua confirmação. A assistência financeira deverá ser entendida em sentido lato, abrangendo a disponibilização de fundos ou garantias de terceiros e o fornecimento de existências, mercadorias, matérias-primas e serviços essenciais, por exemplo através da concessão ao devedor de um prazo de reembolso mais longo. Por conseguinte, o financiamento intercalar e o novo financiamento deverão ser protegidos contra ações de impugnação pauliana que procurem declarar tais financiamentos nulos, anuláveis ou insuscetíveis de execução como atos prejudiciais para o conjunto dos credores no âmbito de processos de insolvência posteriores.

(67)

As legislações nacionais em matéria de insolvência que prevejam ações de impugnação pauliana do financiamento intercalar e do novo financiamento, ou que estabeleçam que os novos prestadores podem incorrer em sanções civis, administrativas ou penais, por concederem crédito a devedores com dificuldades financeiras, poderão comprometer a disponibilização do financiamento necessário para o êxito da negociação e execução de um plano de reestruturação. A presente diretiva não deverá prejudicar outros fundamentos para declarar nulos, anuláveis ou insuscetíveis de execução os financiamentos novos ou intercalares, ou para acionar a responsabilidade civil, penal ou administrativa dos fornecedores de tais financiamentos, tal como previsto no direito nacional. Esses outros fundamentos poderão incluir, entre outros, a fraude, a má-fé, um determinado tipo de relação entre as partes que possa ser associado a um conflito de interesses, como no caso de transações entre partes relacionadas ou entre os acionistas e a sociedade, ou de transações em que uma parte recebeu o valor ou a garantia sem ter direito a eles aquando da transação ou no modo como foi realizada.

(68)

Quando é concedido um financiamento intercalar, as partes desconhecem se o plano de reestruturação acabará por ser confirmado ou não. Por conseguinte, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a limitar a proteção do financiamento intercalar aos casos em que o plano seja adotado pelos credores ou confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa. A fim de evitar potenciais abusos, deverão ser protegidos apenas os financiamentos razoável e imediatamente necessários para a continuação do funcionamento ou a sobrevivência da empresa do devedor, ou para a preservação ou valorização da mesma, na pendência da confirmação do plano. Além disso, a presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de introduzirem um mecanismo de controlo ex ante para o financiamento intercalar. Os Estados-Membros deverão poder limitar a proteção do novo financiamento aos casos em que o plano seja confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa, e do financiamento intercalar aos casos em que seja submetido a controlo ex ante. O mecanismo de controlo ex ante para o financiamento intercalar ou outras transações poderá ser utilizado por um profissional no domínio da reestruturação, por uma comissão de credores ou por uma autoridade judicial ou administrativa. A proteção contra as ações de impugnação pauliana e a responsabilidade pessoal constituem garantias mínimas que deverão ser conferidas ao financiamento intercalar e ao novo financiamento. Todavia, o estímulo aos novos prestadores para assumirem o risco acrescido de investir num devedor viável com dificuldades financeiras pode exigir mais incentivos, por exemplo, dar prioridade a esse financiamento sobre, pelo menos, os créditos não garantidos em processos de insolvência posteriores.

(69)

A fim de promover uma cultura que incentive o recurso a uma reestruturação preventiva precoce, é desejável que as transações que sejam razoáveis e imediatamente necessárias para a negociação ou execução de um plano de reestruturação sejam também objeto de proteção contra ações de impugnação pauliana em processos de insolvência posteriores. As autoridades judiciais ou administrativas deverão poder, ao determinarem a razoabilidade e necessidade imediata dos custos e honorários, por exemplo, tomar em consideração as projeções e estimativas apresentadas às partes afetadas, a uma comissão de credores, a um profissional no domínio da reestruturação ou à própria autoridade judicial ou administrativa. Para o efeito, os Estados-Membros deverão poder igualmente exigir aos devedores que forneçam e atualizem as estimativas pertinentes. Tal proteção deverá reforçar a segurança no que respeita às transações com empresas que se saiba estarem em dificuldades financeiras e eliminar o receio dos credores e dos investidores de que tais transações possam ser declaradas nulas caso a reestruturação seja malsucedida. Os Estados-Membros deverão poder prever um momento, antes da abertura do processo de reestruturação preventiva e da concessão da suspensão das medidas de execução, a partir do qual os honorários e custos da negociação, adoção ou confirmação do plano de reestruturação, ou da procura de aconselhamento profissional para o mesmo, começam a beneficiar de proteção contra ações de impugnação pauliana. No caso de outros pagamentos e desembolsos, e da proteção do pagamento dos salários dos trabalhadores, esse ponto de partida poderá ser também a concessão da suspensão ou a abertura do processo de reestruturação preventiva.

(70)

A fim de continuar a promover a reestruturação preventiva, importa assegurar que os administradores não sejam dissuadidos de, na medida do razoável, tomar decisões de natureza empresarial ou assumir riscos comerciais, em especial se tal aumentar as possibilidades de reestruturação de empresas potencialmente viáveis. Se uma sociedade enfrentar dificuldades financeiras, os administradores deverão tomar medidas para minimizar as perdas e evitar a insolvência, tais como: procurar aconselhamento profissional, inclusive em matéria de reestruturação e insolvência, por exemplo recorrendo aos instrumentos de alerta precoce, se for caso disso; proteger o ativo da sociedade, de modo a maximizar o valor e evitar a perda de ativos essenciais; tomar em consideração a estrutura e as funções da empresa, a fim de analisar a sua viabilidade e reduzir as despesas; não obrigar a sociedade a tipos de transações suscetíveis de serem objeto de ações de impugnação pauliana, exceto se tal se justificar do ponto de vista empresarial; prosseguir a atividade, caso tal seja adequado a fim de maximizar o valor da empresa em atividade; estabelecer negociações com os credores e iniciar o processo de reestruturação preventiva.

(71)

Caso o devedor esteja numa situação de insolvência iminente, importa também proteger os interesses legítimos dos credores face a decisões de gestão passíveis de afetar a constituição do património do devedor, em especial se tais decisões forem suscetíveis de diminuir ainda mais o valor do património disponível para o processo de reestruturação ou para a distribuição pelos credores. Assim, é necessário assegurar que, em tais circunstâncias, os administradores se abstenham de praticar atos dolosos ou de negligência grosseira que resultem em ganhos pessoais às custas das partes interessadas, e evitem aceitar transações subvalorizadas ou agir no sentido de dar preferência indevida a uma ou mais partes interessadas. Os Estados-Membros deverão poder transpor as disposições correspondentes da presente diretiva assegurando que as autoridades judiciais ou administrativas, ao avaliarem se um administrador deve ser considerado responsável por violações do dever de diligência, tenham em conta as regras relativas às obrigações dos administradores prevista na presente diretiva. A presente diretiva não visa estabelecer qualquer hierarquia entre as diferentes partes cujos interesses tenham que ser tomados em devida conta. Contudo, os Estados-Membros deverão poder decidir se estabelecem uma hierarquia desse tipo. A presente diretiva não deverá prejudicar as regras nacionais dos Estados-Membros sobre os processos de tomada de decisão numa sociedade.

(72)

Os empresários que exerçam uma atividade comercial, industrial ou artesanal, ou uma atividade profissional independente por conta própria podem correr o risco de se tornar insolventes. As diferenças entre Estados-Membros em termos de oportunidades para um novo começo poderão incentivar os empresários sobreendividados ou insolventes a deslocalizar-se para um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que estão estabelecidos para beneficiar de prazos mais curtos para o perdão ou de condições de perdão da dívida mais atrativas, dando origem a um aumento da insegurança jurídica e dos custos a suportar pelos credores para recuperarem os seus créditos. Além disso, os efeitos da insolvência, designadamente o estigma social, as consequências jurídicas, como a inibição dos empresários para o acesso e exercício de uma atividade empresarial, e a incapacidade continuada de pagar dívidas constituem importantes desincentivos para os empresários que pretendam criar uma empresa ou ter uma segunda oportunidade, mesmo quando os dados indicam que os empresários que passaram pela situação de insolvência têm mais hipóteses de sucesso na sua próxima iniciativa empresarial.

(73)

Assim, deverão ser tomadas medidas para reduzir os efeitos negativos do sobreendividamento ou da insolvência para os empresários, nomeadamente permitindo o perdão total da dívida após um determinado período e limitando a duração das decisões de inibição resultantes do sobreendividamento ou da insolvência do devedor. O conceito de «insolvência» deverá ser definido pelo direito nacional e poderá assumir a forma de sobreendividamento. O conceito de «empresário» na aceção da presente diretiva não deverá ter impacto na posição dos gestores ou administradores de uma sociedade, que deverá ser tratada nos termos do direito nacional. Os Estados-Membros deverão poder decidir a forma de dar acesso ao perdão, incluindo a possibilidade de exigir que o devedor o solicite.

(74)

Os Estados-Membros deverão poder prever a possibilidade de adaptar as obrigações de reembolso dos empresários insolventes caso exista uma mudança significativa da sua situação financeira, independentemente de esta melhorar ou de se deteriorar. A presente diretiva não deverá exigir que o plano de reembolso seja apoiado por uma maioria dos credores. Os Estados-Membros deverão poder determinar que os empresários não fiquem impedidos de dar início a uma nova atividade no mesmo ramo ou num ramo diferente durante a execução do plano de reembolso.

(75)

O perdão de dívidas deverá ser possível em processos que incluam um plano de reembolso, a liquidação de ativos, ou uma combinação de ambos. Ao aplicarem as presentes regras, os Estados-Membros deverão poder escolher livremente entre estas opções. Se houver mais do que um processo conducente ao perdão de dívidas ao abrigo do direito nacional, os Estados-Membros deverão assegurar que pelo menos um desses processos ofereça ao empresário insolvente a possibilidade de um perdão total da dívida num prazo que não exceda três anos. No caso de processos que combinam uma liquidação de ativos e um plano de reembolso, o prazo para o perdão deverá ter início, o mais tardar, a partir da data em que o plano de reembolso for confirmado por um tribunal ou começar a ser executado, por exemplo a partir do primeiro pagamento previsto no plano, mas poderá também começar mais cedo, por exemplo quando é tomada a decisão de abrir o processo.

(76)

Nos processos que não incluam um plano de reembolso, o prazo para o perdão deverá ter início, o mais tardar, a partir da data em que a decisão de abrir o processo foi tomada por uma autoridade judicial ou administrativa, ou da data da fixação da massa insolvente. Para efeitos do cálculo da duração do prazo para o perdão nos termos da presente diretiva, os Estados-Membros deverão poder prever que o conceito de «abertura do processo» não inclui as medidas preliminares, tais como as medidas cautelares ou a nomeação de um administrador preliminar da insolvência, a menos que tais medidas permitam a liquidação de ativos, incluindo a alienação e distribuição de ativos aos credores. A fixação da massa insolvente não deverá implicar necessariamente uma decisão ou confirmação formais por uma autoridade judicial ou administrativa, se tal decisão não for exigida ao abrigo do direito nacional, e poderá consistir na apresentação do inventário dos ativos e passivos.

(77)

Sempre que a via processual conducente ao perdão de dívidas implicar a liquidação dos ativos do empresário, os Estados-Membros não poderão ser impedidos de prever que o pedido de perdão seja tratado separadamente da liquidação dos ativos, desde que tal pedido constitua parte integrante da via processual conducente ao perdão em conformidade com a presente diretiva. Os Estados-Membros deverão poder decidir as regras sobre o ónus da prova para efeitos de perdão, o que significa que o empresário deverá poder ser obrigado por lei a provar que cumpre as suas obrigações.

(78)

O perdão total da dívida ou o termo das medidas de inibição após um período não superior a três anos não são adequados a todas as situações, pelo que poderão ser previstas derrogações desta regra que sejam devidamente justificadas por razões estabelecidas no direito nacional. Por exemplo, essas derrogações deverão ser estabelecidas nos casos em que o devedor for desonesto ou tiver atuado de má-fé. Caso os empresários não beneficiem de uma presunção de honestidade e boa-fé nos termos do direito nacional, o ónus da prova da sua honestidade e da sua boa-fé não deverá fazer com que seja desnecessariamente difícil ou oneroso para eles ter acesso ao processo.

(79)

Para determinar se um empresário foi desonesto, as autoridades judiciais ou administrativas podem ter em conta circunstâncias como a natureza e a dimensão das dívidas; o momento em que foram contraídas; os esforços envidados pelo empresário para as pagar e cumprir as obrigações previstas na lei, incluindo os requisitos de licenciamento pelas autoridades públicas e a necessidade de manutenção de uma contabilidade adequada; as ações do empresário no sentido de obstar às vias de recurso dos credores; o cumprimento, se existir uma probabilidade de insolvência, das obrigações que incumbem aos empresários que sejam administradores de uma sociedade; e a observância dos direitos nacional e da União em matéria de concorrência e do trabalho. Essas derrogações deverão poder também ser estabelecidas relativamente ao período anterior ao perdão total de dívidas e o fim da inibição nos casos em que o empresário não tiver cumprido certas obrigações legais, inclusive a obrigação de maximizar os rendimentos para os credores, o que poderá assumir a forma de uma obrigação geral de gerar rendimentos ou ativos. Além disso, deverá ser possível estabelecer derrogações específicas sempre que tal seja necessário para garantir o equilíbrio entre os direitos do devedor e os direitos de um ou mais credores, como por exemplo no caso de o credor ser uma pessoa singular que necessita de maior proteção do que o devedor.

(80)

Poderá também justificar-se uma derrogação quando não estiverem satisfeitos os custos do processo conducente ao perdão de dívidas, incluindo as taxas das autoridades judiciais e administrativas e os honorários dos profissionais. Os Estados-Membros deverão poder prever que será possível revogar os benefícios de um perdão total da dívida caso, por exemplo, a situação financeira do devedor melhore significativamente devido a circunstâncias imprevistas, como ganhar a lotaria ou devido a uma herança ou uma doação. Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de prever derrogações adicionais em circunstâncias bem definidas e quando devidamente justificado.

(81)

Caso exista um motivo devidamente justificado ao abrigo do direito nacional, poderá ser adequado limitar a possibilidade de perdão para determinadas categorias de dívida. Os Estados-Membros deverão poder excluir dívidas garantidas da elegibilidade para perdão só até ao valor da garantia tal como determinado pelo direito nacional, devendo o saldo da dívida ser tratado como dívida não garantida. Os Estados-Membros deverão poder excluir outras categorias de dívida, quando devidamente justificado.

(82)

Os Estados-Membros deverão poder prever que as autoridades judiciais e administrativas podem verificar, oficiosamente ou a pedido de uma pessoa com um interesse legítimo, se os empresários cumpriram as condições para obterem o perdão total da dívida.

(83)

Se a autorização ou licença para um empresário exercer uma determinada atividade artesanal, industrial ou comercial, ou profissional por conta própria, tiver sido recusada ou revogada em resultado de uma decisão de inibição, a presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de exigirem ao empresário a apresentação de um novo pedido de autorização ou licença depois de ter expirado a inibição. Se uma autoridade de um Estado-Membro adotar uma decisão relativa a uma atividade especificamente supervisionada, deverá poder ter igualmente em conta, mesmo após o termo do período de inibição, o facto de o empresário insolvente ter obtido um perdão de dívida em conformidade com a presente diretiva.

(84)

As dívidas pessoais e profissionais que não possam ser razoavelmente dissociadas, por exemplo quando for utilizado um ativo durante a atividade profissional do empresário, bem como fora dessa atividade, deverão ser tratadas num único processo. Caso os Estados-Membros prevejam que tais dívidas estejam sujeitas a diferentes processos de insolvência, será necessária a coordenação desses processos. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros optarem por tratar todas as dívidas de um empresário num único processo. Os Estados-Membros em que os empresários são autorizados a continuar a exercer a sua atividade por conta própria durante um processo de insolvência não deverão ser impedidos de prever que esses empresários possam ser objeto de um novo processo de insolvência, se a prossecução dessa atividade conduzir à insolvência.

(85)

É necessário manter e reforçar a transparência e a previsibilidade dos processos para obter resultados que sejam favoráveis à preservação das empresas e à concessão de uma segunda oportunidade aos empresários, ou que permitam a liquidação eficiente de empresas inviáveis. De igual modo, é necessário reduzir a excessiva morosidade dos processos de insolvência em muitos Estados-Membros, que se traduz em insegurança jurídica para os credores e investidores e em baixas taxas de recuperação de créditos. Por último, atendendo aos mecanismos de cooperação reforçada entre os órgãos jurisdicionais e os profissionais nos processos transfronteiriços, criados ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/848, o profissionalismo de todos os intervenientes tem de atingir níveis elevados e comparáveis em toda a União. Para realizar esses objetivos, os Estados-Membros deverão assegurar que os membros das autoridades judiciais e administrativas que tratam de processos relativos à reestruturação preventiva, à insolvência e ao perdão de dívidas têm formação adequada e possuem os conhecimentos especializados necessários ao exercício das suas responsabilidades. Essa formação e esses conhecimentos especializados poderão igualmente ser adquiridos durante o exercício das funções enquanto membros das autoridades judiciais ou administrativas ou, antes da nomeação para o exercício dessas funções, durante o exercício de outras funções pertinentes.

(86)

Essa formação e esses conhecimentos especializados deverão permitir tomar de modo eficiente decisões com efeitos económicos e sociais potencialmente significativos e não deverão ser interpretados no sentido de que os membros de uma autoridade judicial sejam obrigados a trabalhar exclusivamente em matérias de reestruturação, de insolvência e de perdão de dívidas. Os Estados-Membros deverão assegurar que os processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas possam ser executados de forma eficiente e célere. A criação de secções ou tribunais especializados, ou a nomeação de juízes especializados nos termos do direito nacional, bem como a concentração da competência num número limitado de autoridades judiciais ou administrativas, constituirão formas eficientes de alcançar os objetivos da segurança jurídica a da eficácia do processo. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a exigir que os processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas tenham prioridade em relação a outros.

(87)

Os Estados-Membros deverão também assegurar que os profissionais no domínio da reestruturação, da insolvência e do perdão de dívidas nomeados por autoridades judiciais ou administrativas («profissionais») sejam: adequadamente formados; nomeados de forma transparente, tendo em devida conta a necessidade de assegurar procedimentos eficazes; supervisionados no exercício das suas funções; e exerçam as suas funções com integridade. É importante que os profissionais respeitem os padrões aplicáveis a essas funções, tais como a obtenção de seguro de responsabilidade profissional. Os profissionais poderão também adquirir a formação, as qualificações e os conhecimentos especializados adequados no exercício da sua profissão. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a ministrar eles próprios a formação necessária, mas tal poderá ser feito, por exemplo, por associações profissionais ou outros organismos. Os administradores da insolvência tal como definidos no Regulamento (UE) 2015/848 deverão ser incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva.

(88)

A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de prever que os profissionais sejam escolhidos por um devedor, pelos credores ou por uma comissão de credores a partir de uma lista ou grupo previamente aprovados por uma autoridade judicial ou administrativa. Ao escolherem o profissional, o devedor, os credores ou a comissão de credores poderão beneficiar de alguma margem de apreciação quanto aos conhecimentos especializados e à experiência do profissional em termos gerais e quanto às necessidades do caso em apreço. Os devedores que sejam pessoas singulares poderão ser dispensados de tal obrigação. Nos casos que incluam elementos transfronteiriços, a nomeação do profissional deverá tomar em conta, entre outros fatores, a capacidade de o profissional cumprir as obrigações, impostas pelo Regulamento (UE) 2015/848, de comunicar e cooperar com administradores da insolvência e autoridades judiciais e administrativas estrangeiros de outros Estados-Membros, bem como os seus recursos humanos e administrativos para lidar com casos potencialmente complexos. Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de prever a seleção de um profissional mediante outros métodos, como a seleção aleatória por suporte lógico (software), desde que se assegure que, quando se recorrer a tais métodos, a experiência e os conhecimentos especializados do profissional sejam tomados em devida consideração. Os Estados-Membros deverão poder decidir sobre os meios de oposição à seleção ou nomeação de um profissional ou para solicitarem a sua substituição, por exemplo através de uma comissão de credores.

(89)

Os profissionais deverão ser sujeitos a mecanismos de supervisão e regulação que incluam medidas eficazes relativamente à responsabilização dos profissionais que não cumpram as suas obrigações, tais como: uma redução dos seus honorários; a exclusão da lista ou do grupo de profissionais que podem ser nomeados em casos de insolvência; e, se for caso disso, sanções disciplinares, administrativas ou penais. Estes mecanismos de supervisão e regulação não deverão prejudicar as disposições do direito nacional relativas à responsabilidade civil por danos causados pela violação de obrigações contratuais ou não contratuais. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a criar autoridades ou organismos específicos. Os Estados-Membros deverão assegurar a disponibilização ao público das informações relativas às autoridades ou organismos que exercem tarefas de supervisão dos profissionais. Por exemplo, uma mera referência à autoridade judicial ou administrativa deverá ser suficiente como informação. Em princípio, deverá ser possível alcançar essas normas sem que seja necessário criar novas profissões ou qualificações ao abrigo do direito nacional. Os Estados-Membros deverão poder tornar extensivas as disposições relativas à formação e supervisão dos profissionais a outros profissionais não abrangidos pela presente diretiva. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a determinar que os litígios sobre a remuneração dos profissionais tenham prioridade em relação a outros processos.

(90)

A fim de reduzir ainda mais a duração dos processos, de facilitar uma melhor participação dos credores nos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas e de garantir condições semelhantes para todos os credores, independentemente da sua localização na União, os Estados-Membros deverão estabelecer disposições que permitam aos devedores, credores, profissionais e autoridades judiciais e administrativas utilizarem meios de comunicação eletrónicos. Por conseguinte, deverá ser possível cumprir, com recurso a meios de comunicação eletrónicos, certos trâmites processuais, como a reclamação de créditos pelos credores, a notificação dos credores, a apresentação de contestações e a interposição de recursos. Os Estados-Membros deverão poder determinar que as notificações de um credor só possam ser realizadas por via eletrónica se o credor em causa tiver anuído previamente à utilização de comunicações eletrónicas.

(91)

As partes em processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas não deverão ser obrigadas a utilizar meios de comunicação eletrónicos se tal não for obrigatório nos termos do direito nacional, sem prejuízo de os Estados-Membros poderem estabelecer um sistema eletrónico obrigatório de depósito e notificação de documentos nos processos relativos à reestruturação, insolvência e perdão de dívidas. Os Estados-Membros deverão poder escolher os meios de comunicação eletrónicos efetivamente utilizados, como, por exemplo, um sistema ad hoc de transmissão eletrónica desses documentos, ou a utilização do correio eletrónico, sem impedir os Estados-Membros de poderem estabelecer características que garantam a segurança das transmissões eletrónicas, nomeadamente a assinatura eletrónica, ou serviços de confiança, como sejam os serviços de envio registado eletrónico, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(92)

A fim de acompanhar a transposição e aplicação da presente diretiva, importa recolher dados fiáveis e comparáveis sobre a execução dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão recolher e agregar dados suficientemente pormenorizados que permitam uma avaliação exata da aplicação da diretiva na prática e deverão comunicar esses dados à Comissão. O formulário de comunicação para a transmissão desses dados à Comissão deverá ser elaborado pela Comissão, com a assistência de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). O formulário deverá fornecer uma lista restrita dos principais resultados dos processos comuns a todos os Estados-Membros. Por exemplo, no caso de um processo de reestruturação, os principais resultados poderão ser os seguintes: o plano ser confirmado por um tribunal; o plano não ser confirmado por um tribunal; processos de reestruturação convertidos em processos de liquidação ou encerrados devido à abertura de processos de liquidação antes de o plano ter sido confirmado por um tribunal. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a apresentar uma análise, por tipo de resultados, dos processos que terminam antes de serem tomadas medidas pertinentes, mas em vez disso poderão apresentar um número comum para todos os processos que foram declarados não admissíveis, aos quais foi negado provimento ou que foram cancelados antes de serem abertos.

(93)

O formulário de comunicação deverá fornecer uma lista de opções que poderão ser tidas em conta pelos Estados-Membros ao determinarem a dimensão de um devedor, tendo como referência um ou mais elementos da definição de PME comuns às legislações de todos os Estados-Membros. A lista deverá incluir a opção de determinar a dimensão de um devedor tendo exclusivamente em conta o número de trabalhadores. O formulário deverá: definir os elementos do custo médio e das taxas médias de recuperação sobre os quais os Estados-Membros deverão poder recolher dados voluntariamente; fornecer orientações sobre os elementos que poderão ser tidos em conta quando os Estados-Membros utilizarem um método de amostragem, por exemplo sobre as dimensões das amostras para assegurar a representatividade em termos de distribuição geográfica, dimensão dos devedores e setor; e incluir a possibilidade de os Estados-Membros prestarem informações adicionais disponíveis, por exemplo sobre o montante total dos ativos e passivos dos devedores.

(94)

A estabilidade dos mercados financeiros depende, em grande medida, dos acordos de garantia financeira, em especial se a garantia for prestada no quadro da participação em determinados sistemas ou em operações de bancos centrais e se forem dadas margens às contrapartes centrais. Atendendo à potencial elevada volatilidade do valor dos instrumentos financeiros dados como garantia, é fundamental realizar o seu valor rapidamente, antes que ele diminua. Por conseguinte, as disposições das Diretivas 98/26/CE (19) e 2002/47/CE (20) do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverão ser aplicadas não obstante as disposições da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a dispensar os acordos de compensação, inclusive com vencimento antecipado, dos efeitos da suspensão das medidas de execução mesmo em circunstâncias em que não estejam abrangidos pelas Diretivas 98/26/CE e 2002/47/CE e pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012, se tais acordos forem executórios por força da legislação do Estado-Membro relevante mesmo estando aberto um processo de insolvência.

Poderá ser esse o caso de um número significativo de acordos-quadro amplamente utilizados nos mercados financeiros, da energia e de mercadorias tanto por contrapartes não financeiras como financeiras. Esses acordos reduzem os riscos sistémicos especialmente nos mercados de derivados, pelo que poderão ser dispensados das restrições impostas aos contratos executórios pela legislação em matéria de insolvência. Do mesmo modo, os Estados-Membros deverão ser autorizados a dispensar dos efeitos da suspensão das medidas de execução os acordos legais de compensação, inclusive os acordos com vencimento antecipado que são aplicados pela abertura de processos de insolvência. O montante que resultar da operação dos acordos de compensação, inclusive os acordos com vencimento antecipado, deverá, porém, estar sujeito à suspensão das medidas de execução.

(95)

Os Estados-Membros que sejam partes na Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel, assinada na Cidade do Cabo em 16 de novembro de 2001, e nos seus Protocolos, deverão poder continuar a cumprir as suas obrigações internacionais existentes. As disposições da presente diretiva que regem os regimes de reestruturação preventiva deverão ser aplicadas com as derrogações necessárias para assegurar que da aplicação das referidas disposições não resulta prejuízo para a aplicação dessa Convenção e dos seus Protocolos.

(96)

A eficácia do processo de adoção e execução do plano de reestruturação não deverá ser posta em causa pelo direito das sociedades. Assim, os Estados-Membros deverão poder derrogar os requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), respeitantes às obrigações de convocar uma assembleia geral e estabelecer o direito de preferência dos atuais acionistas sobre as ações, na medida e durante o período de tempo necessários para assegurar que os acionistas não comprometam os esforços de reestruturação mediante o exercício abusivo dos seus direitos ao abrigo dessa diretiva. Por exemplo, os Estados-Membros poderão ter de derrogar a obrigação de convocar uma assembleia geral de acionistas ou derrogar os prazos normais, em casos em que tenham de ser tomadas medidas urgentes pelos gestores para salvaguardar os ativos da sociedade, por exemplo solicitando a suspensão das medidas de execução e quando houver uma perda importante e súbita do capital subscrito e uma probabilidade de insolvência. Poderão também ser necessárias derrogações do direito das sociedades quando o plano de reestruturação previr a emissão de novas ações que possam ser oferecidas prioritariamente aos credores como conversão de dívida em capital, ou a redução do montante do capital subscrito em caso de transferência de partes da empresa. Essas derrogações deverão ser limitadas no tempo na medida em que os Estados-Membros as considerarem necessárias para o estabelecimento de um regime de reestruturação preventiva. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a derrogar, integral ou parcialmente, durante um período indeterminado ou limitado, do direito das sociedades, se assegurarem que os requisitos do respetivo direito das sociedades não comprometerão a eficácia do processo de reestruturação ou se dispuserem de outros instrumentos igualmente eficazes que impeçam os acionistas de bloquear desrazoavelmente a adoção ou execução de um plano de reestruturação que restabelecesse a viabilidade da empresa. Neste contexto, os Estados-Membros deverão atribuir especial importância à eficácia das disposições relativas à suspensão das medidas de execução e à confirmação do plano de reestruturação, que a convocação ou as deliberações das assembleias gerais de acionistas não deverão prejudicar indevidamente. Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2017/1132 deverá ser alterada em conformidade. Os Estados-Membros deverão gozar de uma margem de apreciação para avaliar que derrogações são necessárias no contexto do direito nacional das sociedades para dar efetiva execução à presente diretiva, e deverão também poder prever isenções semelhantes da Diretiva (UE) 2017/1132 no caso de processos de insolvência não abrangidos pela presente diretiva, mas que permitam a tomada de medidas de reestruturação.

(97)

No que respeita à criação e às posteriores alterações do formulário de comunicação de dados, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(98)

A Comissão deverá realizar um estudo a fim de avaliar a necessidade de apresentar propostas legislativas relativas à insolvência de pessoas que não exerçam uma atividade comercial, industrial ou artesanal, ou profissional por conta própria, e que, enquanto consumidores, se vejam, de boa fé, temporária ou permanentemente incapazes de pagar as dívidas na data de vencimento. Esse estudo deverá analisar a questão de saber se é necessário salvaguardar para essas pessoas o acesso a bens e serviços básicos, para que beneficiem de condições de vida dignas.

(99)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (22), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(100)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, porquanto as diferenças entre os regimes nacionais de reestruturação e insolvência continuariam a levantar obstáculos à livre circulação de capitais e à liberdade de estabelecimento, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(101)

Em 7 de junho de 2017, o Banco Central Europeu emitiu parecer (23),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece regras relativas:

a)

Aos regimes de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras, caso exista uma probabilidade de insolvência, destinados a evitar a insolvência e a garantir a viabilidade do devedor;

b)

Aos processos conducentes a um perdão das dívidas contraídas por empresários insolventes; e

c)

Às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas.

2.   A presente diretiva não se aplica aos processos a que se refere o n.o 1 do presente artigo respeitantes a devedores que sejam:

a)

Empresas de seguros ou de resseguros, tal como definidas no artigo 13.o, pontos 1 e 4, da Diretiva 2009/138/CE;

b)

Instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Empresas de investimento ou organismos de investimento coletivo, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, pontos 2 e 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Contrapartes centrais, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

e)

Centrais de valores mobiliários, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

f)

Outras instituições financeiras e entidades enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE;

g)

Organismos públicos nos termos do direito nacional; e

h)

Pessoas singulares que não sejam empresários.

3.   Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os processos referidos no n.o 1 respeitantes a devedores que sejam entidades financeiras distintas das referidas no n.o 2, que prestem serviços financeiros aos quais seja aplicável um regime especial que confira às autoridades nacionais de supervisão ou resolução amplos poderes de intervenção comparáveis aos previstos no direito da União e nacional em relação às entidades financeiras referidas no n.o 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o teor de tais regimes especiais.

4.   Os Estados-Membros podem alargar a aplicação dos processos a que se refere o n.o 1, alínea b), às pessoas singulares insolventes que não sejam empresários.

Os Estados-Membros podem restringir a aplicação do n.o 1, alínea a), às pessoas coletivas.

5.   Os Estados-Membros podem estabelecer que os seguintes créditos sejam excluídos ou não sejam afetados pelos regimes de restruturação preventiva a que se refere o n.o 1, alínea a):

a)

Créditos atuais e futuros de atuais ou antigos trabalhadores;

b)

Créditos alimentares decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade; ou

c)

Créditos que decorram de responsabilidade delitual do devedor.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os regimes de reestruturação preventiva não tenham impacto nos direitos de pensão profissional adquiridos.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)   «Reestruturação»: as medidas que visam a reestruturação da empresa do devedor que incluam a alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo e do passivo de um devedor, ou de qualquer outra parte da estrutura de capital do devedor, como a venda de ativos ou de partes da atividade e, se o direito nacional assim o previr, a venda da empresa em atividade, bem como quaisquer alterações operacionais que se afigurem necessárias, ou uma combinação destes elementos;

2)   «Partes afetadas»: os credores, incluindo, se aplicável nos termos do direito nacional, os trabalhadores, ou as categorias de credores e, se aplicável nos termos do direito nacional, os detentores de participações cujos créditos ou interesses, respetivamente, sejam diretamente afetados por um plano de reestruturação;

3)   «Detentor de participações»: a pessoa que tenha uma participação no capital de um devedor ou da empresa do devedor, incluindo os acionistas, na medida em não seja ela própria credora;

4)   «Suspensão das medidas de execução»: a suspensão temporária, concedida por uma autoridade judicial ou administrativa ou aplicada por força da lei, do direito de um credor executar créditos reclamados junto de um devedor e, se o direito nacional assim o previr, junto de terceiros prestadores de garantias, no contexto de processos judiciais, administrativos ou outros, ou de suspender o direito de apreender ou liquidar por via extrajudicial os ativos ou a empresa do devedor;

5)   «Contrato executório»: um contrato celebrado entre um devedor e um ou mais credores, ao abrigo do qual as partes têm ainda obrigações a cumprir no momento em que é concedida ou aplicada a suspensão das medidas de execução;

6)   «Teste do melhor interesse dos credores»: um teste que é aprovado se nenhum credor discordante ficar em pior situação com um plano de reestruturação do que ficaria se fosse aplicada a ordem normal das prioridades de liquidação nos termos do direito nacional, quer em caso de liquidação, através da liquidação fracionada ou da venda da empresa em atividade, quer em caso de melhor cenário alternativo se o plano de reestruturação não fosse confirmado;

7)   «Novo financiamento»: qualquer nova assistência financeira disponibilizada por um credor já existente ou por um novo credor para executar um plano de reestruturação e que esteja prevista nesse plano de reestruturação;

8)   «Financiamento intercalar»: qualquer nova assistência financeira, disponibilizada por um credor já existente ou por um novo credor, que abranja, no mínimo, a assistência financeira prestada durante a suspensão das medidas de execução, e que seja razoável e seja imediatamente necessária para a continuação do funcionamento da empresa do devedor, ou para a sua preservação ou valorização;

9)   «Empresário»: uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial, industrial ou artesanal, ou profissional por conta própria;

10)   «Perdão total da dívida»: a exclusão de fazer valer contra um empresário as suas dívidas não satisfeitas suscetíveis de serem perdoadas ou a extinção das dívidas não satisfeitas suscetíveis de serem perdoadas enquanto tais, no âmbito de um processo que poderá incluir a liquidação dos ativos ou um plano de reembolso ou ambos;

11)   «Plano de reembolso»: um programa de pagamentos de montantes especificados, efetuados em datas determinadas por um empresário insolvente a credores, ou uma transferência periódica para os credores de uma determinada parte do rendimento disponível do empresário, efetuada dentro do prazo para o perdão;

12)   «Profissional no domínio da reestruturação»: qualquer pessoa ou entidade nomeada por uma autoridade judicial ou administrativa para desempenhar, em especial, uma ou mais das seguintes funções:

a)

assistir o devedor ou os credores na elaboração ou na negociação de um plano de reestruturação,

b)

supervisionar a atividade do devedor durante as negociações de um plano de reestruturação e apresentar relatórios a uma autoridade judicial ou administrativa,

c)

assumir o controlo parcial dos ativos ou negócios do devedor durante as negociações.

2.   Para efeitos da presente diretiva, os seguintes conceitos devem ser entendidos tal como definidos no direito nacional:

a)

Insolvência;

b)

Probabilidade de insolvência;

c)

Micro, pequenas e médias empresas (PME).

Artigo 3.o

Alerta precoce e acesso às informações

1.   Os Estados-Membros asseguram o acesso dos devedores a um ou mais instrumentos de alerta precoce claros e transparentes que permitam detetar as circunstâncias suscetíveis de dar origem a uma probabilidade de insolvência e que permitam avisar os devedores da necessidade de agir sem demora.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem utilizar tecnologias informáticas atualizadas para as notificações e para a comunicação em linha.

2.   Os instrumentos de alerta precoce podem incluir os seguintes:

a)

Mecanismos de alerta caso o devedor não tenha efetuado determinados tipos de pagamento;

b)

Serviços de aconselhamento prestados por organizações públicas ou privadas;

c)

Incentivos ao abrigo do direito nacional para que terceiros que tenham informações pertinentes sobre o devedor, como os contabilistas e as autoridades fiscais ou de segurança social, sinalizem uma evolução negativa ao devedor.

3.   Os Estados-Membros asseguram o acesso dos devedores e dos representantes dos trabalhadores a informações pertinentes e atualizadas sobre a disponibilidade de instrumentos de alerta precoce e de procedimentos e medidas relativos à reestruturação e ao perdão de dívidas.

4.   Os Estados-Membros asseguram que seja disponibilizada, em linha, ao público a informação sobre o acesso a instrumentos de alerta precoce e que, em especial para as PME, essa informação seja facilmente acessível e apresentada num formato fácil de consultar.

5.   Os Estados-Membros podem prestar apoio aos representantes dos trabalhadores para a avaliação da situação económica do devedor.

TÍTULO II

REGIMES DE REESTRUTURAÇÃO PREVENTIVA

CAPÍTULO 1

Disponibilização de regimes de reestruturação preventiva

Artigo 4.o

Disponibilização de regimes de reestruturação preventiva

1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso exista uma probabilidade de insolvência, os devedores tenham acesso a um regime de reestruturação preventiva que lhes permita proceder a uma reestruturação, para evitar a insolvência e garantir a sua viabilidade, sem prejuízo de outras soluções destinadas a evitar a insolvência, protegendo desta forma os postos de trabalho e mantendo a atividade empresarial.

2.   Os Estados-Membros podem prever que os devedores que tenham sido condenados por infrações graves às obrigações contabilísticas, nos termos do direito nacional, só possam ter acesso a um regime de reestruturação preventiva após terem tomado medidas adequadas para corrigir as questões que estiveram na origem da condenação, a fim de dar aos credores a informação necessária para que possam tomar uma decisão durante as negociações de reestruturação.

3.   Os Estados-Membros podem manter ou introduzir um teste de viabilidade nos termos do direito nacional, desde que esse teste tenha por objetivo excluir os devedores que não tenham perspetivas de viabilidade e possa ser efetuado sem prejuízo para os ativos dos devedores.

4.   Os Estados-Membros podem limitar o número de vezes a que, dentro de um determinado período, os devedores podem ter acesso a um regime de reestruturação preventiva previsto ao abrigo da presente diretiva.

5.   O regime de reestruturação preventiva previsto ao abrigo da presente diretiva pode ser constituído por um ou mais processos, medidas ou disposições, alguns dos quais podem ser adotados por via extrajudicial, sem prejuízo de quaisquer outros regimes de reestruturação previstos no direito nacional.

Os Estados-Membros asseguram que esse regime de reestruturação conceda aos devedores e às partes afetadas, de forma coerente, os direitos e salvaguardas previstos no presente título.

6.   Os Estados-Membros podem estabelecer disposições que limitem a intervenção de uma autoridade judicial ou administrativa num regime de reestruturação aos casos em que seja necessária e proporcionada, assegurando ao mesmo tempo a salvaguarda dos direitos de todas as partes afetadas e partes interessadas pertinentes.

7.   Os regimes de reestruturação preventiva ao abrigo da presente diretiva são disponibilizados a pedido dos devedores.

8.   Os Estados-Membros podem ainda prever que os regimes de reestruturação preventiva ao abrigo da presente diretiva sejam disponibilizados a pedido dos credores e dos representantes dos trabalhadores, mediante acordo do devedor. Os Estados-Membros podem limitar essa obrigação de obter o acordo do devedor aos casos em que o devedor seja uma PME.

CAPÍTULO 2

Facilitar as negociações dos planos de reestruturação preventiva

Artigo 5.o

Devedor não desapossado

1.   Os Estados-Membros asseguram que os devedores que adiram a processos de reestruturação preventiva mantenham o controlo total ou pelo menos parcial dos seus ativos e do exercício corrente da sua atividade.

2.   Caso seja necessário, a nomeação por uma autoridade judicial ou administrativa de um profissional no domínio da reestruturação é determinada caso a caso, salvo em certas circunstâncias em que os Estados-Membros possam exigir em todos os casos a nomeação obrigatória de um profissional neste domínio.

3.   Os Estados-Membros preveem a nomeação de um profissional no domínio da reestruturação para dar assistência ao devedor e aos credores na negociação e elaboração do plano, pelo menos nos seguintes casos:

a)

Se uma autoridade judicial ou administrativa conceder uma suspensão geral das medidas de execução, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, e decidir que um profissional no domínio da reestruturação é necessário para salvaguardar os interesses das partes;

b)

Se o plano de reestruturação tiver de ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa, mediante a reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores, em conformidade com o artigo 11.o; ou

c)

Se tal for solicitado pelo devedor ou por uma maioria de credores, desde que, neste último caso, o custo do profissional seja suportado pelos credores.

Artigo 6.o

Suspensão das medidas de execução

1.   Os Estados-Membros asseguram que os devedores possam beneficiar da suspensão das medidas de execução para apoiar as negociações do plano de reestruturação num regime de reestruturação preventiva.

Os Estados-Membros podem prever que as autoridades judiciais ou administrativas possam recusar a concessão de uma suspensão das medidas de execução caso tal suspensão não seja necessária ou caso não alcance o objetivo estabelecido no primeiro parágrafo.

2.   Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, os Estados-Membros asseguram a possibilidade de a suspensão das medidas de execução abranger todos os tipos de créditos, incluindo os créditos garantidos e os créditos preferenciais.

3.   Os Estados-Membros podem prever que a suspensão das medidas de execução possa ser geral, abrangendo todos os credores, ou possa ser limitada, abrangendo um ou mais credores a título individual ou categorias de credores.

No caso de uma suspensão limitada, esta só é aplicável aos credores que tenham sido informados, em conformidade com o direito nacional, acerca das negociações sobre o plano de reestruturação ou acerca da suspensão a que se refere o n.o 1.

4.   Os Estados-Membros podem excluir certos créditos ou categorias de créditos do âmbito de aplicação da suspensão das medidas de execução em circunstâncias bem definidas em que essa exclusão seja devidamente justificada e se:

a)

As medidas de execução não forem suscetíveis de comprometer a reestruturação da empresa; ou

b)

A suspensão prejudicar injustamente os credores de tais créditos.

5.   O n.o 2 não é aplicável aos créditos dos trabalhadores.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem aplicar o n.o 2 aos créditos dos trabalhadores se e na medida em que garantam o pagamento desses créditos em regimes de reestruturação preventiva com um nível de proteção semelhante.

6.   A duração inicial de uma suspensão das medidas de execução é limitada a um período máximo não superior a quatro meses.

7.   Não obstante o n.o 6, os Estados-Membros podem permitir que as autoridades judiciais ou administrativas prorroguem a duração da suspensão das medidas de execução ou concedam uma nova suspensão das medidas de execução, a pedido do devedor, de um credor ou, se for caso disso, de um profissional no domínio da reestruturação. A concessão da prorrogação ou de uma nova suspensão das medidas de execução apenas deve ocorrer em circunstâncias bem definidas que demonstrem que tal prorrogação ou nova suspensão são devidamente justificadas, como por exemplo, nos seguintes casos:

a)

Ocorreram progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação;

b)

A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudica injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas; ou

c)

Ainda não foram abertos processos de insolvência contra o devedor suscetíveis de terminar na liquidação desse devedor, nos termos do direito nacional.

8.   A duração total da suspensão das medidas de execução, incluindo as prorrogações e renovações, não pode exceder doze meses.

Caso o Estado-Membro tenha escolhido aplicar a presente diretiva através de um ou mais processos ou medidas que não cumpram as condições de notificação nos termos do anexo A do Regulamento (UE) 2015/848, a duração total da suspensão, nos termos desses processos, deve ser limitada a um máximo de quatro meses se o centro dos interesses principais do devedor tiver sido transferido de outro Estado-Membro até três meses antes da apresentação de um pedido de abertura de um processo de reestruturação preventiva.

9.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades judiciais ou administrativas possam levantar uma suspensão das medidas de execução nos seguintes casos:

a)

Caso a suspensão deixe de cumprir o objetivo de apoiar as negociações sobre o plano de reestruturação, por exemplo se se verificar que uma parte dos credores que, nos termos do direito nacional, pode bloquear a adoção do plano de reestruturação não apoia a continuação das negociações;

b)

A pedido do devedor ou do profissional no domínio da reestruturação;

c)

Se o direito nacional assim o previr, caso um ou mais credores ou uma ou mais categorias de credores sejam, ou viessem a ser, injustamente prejudicados pela suspensão das medidas de execução; ou

d)

Se o direito nacional assim o previr, caso a suspensão dê origem à insolvência de um credor.

Os Estados-Membros podem limitar o poder de, nos termos do primeiro parágrafo, levantar a suspensão das medidas de execução às situações em que os credores não tenham tido a oportunidade de ser ouvidos antes da sua entrada em vigor ou antes de ter sido prorrogada por uma autoridade judicial ou administrativa.

Os Estados-Membros podem fixar um período mínimo, que não seja exceda o referido no n.o 6, durante o qual uma suspensão das medidas de execução não pode ser levantada.

Artigo 7.o

Consequências da suspensão das medidas de execução

1.   Se, durante o período da suspensão das medidas de execução, emergir uma obrigação, nos termos do direito nacional, de um devedor apresentar um pedido de abertura de um processo de insolvência suscetível de terminar na liquidação do devedor, essa obrigação deve ser suspensa pela duração da suspensão em causa.

2.   A suspensão das medidas de execução nos termos do artigo 6.o suspende, pela duração da suspensão, a abertura, a pedido de um ou mais credores, de um processo suscetível de terminar na liquidação do devedor.

3.   Os Estados-Membros podem derrogar os n.os 1 e 2 nas situações em que o devedor seja incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento. Nesses casos, os Estados-Membros asseguram que uma autoridade judicial ou administrativa possa decidir manter a concessão da suspensão das medidas de execução se, tendo em conta as circunstâncias do caso, a abertura de um processo de insolvência suscetível de terminar na liquidação do devedor não for do interesse geral dos credores.

4.   Os Estados-Membros devem estabelecer regras que impeçam os credores aos quais se aplica a suspensão das medidas de execução de se recusarem a cumprir ou de resolverem, anteciparem ou, de qualquer outra forma, alterarem contratos executórios essenciais em prejuízo do devedor, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, pelo único facto de o devedor não as ter pago. Entende-se por contratos executórios essenciais os contratos executórios que sejam necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa, incluindo quaisquer contratos de fornecimento cuja suspensão levaria à paralisação das atividades do devedor.

O primeiro parágrafo não obsta a que os Estados-Membros concedam aos credores em causa medidas de salvaguarda adequadas a fim de evitar que o referido parágrafo prejudique injustamente esses credores.

Os Estados-Membros podem estabelecer que o presente número se aplique também a contratos executórios não essenciais.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os credores não sejam autorizados a recusar a cumprir, nem de resolver, antecipar ou, de qualquer outra forma, alterar contratos executórios em prejuízo do devedor, através de uma cláusula contratual que preveja tais medidas, apenas por motivo de:

a)

Pedido de abertura de um processo de reestruturação preventiva;

b)

Pedido de suspensão das medidas de execução;

c)

Abertura de um processo de reestruturação preventiva; ou

d)

Concessão de uma suspensão das medidas de execução em si.

6.   Os Estados-Membros podem prever que uma suspensão de medidas de execução não seja aplicável aos acordos de compensação, inclusive os acordos de compensação com vencimento antecipado, nos mercados financeiros, da energia e de mercadorias, mesmo em circunstâncias em que não se aplique o artigo 31.o, n.o 1, se tais acordos tiverem força executória nos termos do direito nacional em matéria de insolvência. A suspensão é todavia aplicável à execução de créditos que sejam reclamados por um credor junto do devedor e tenham sido constituídos em consequência do funcionamento de um acordo de compensação.

O primeiro parágrafo não se aplica aos contratos de mercadorias, serviços ou energia necessários para o exercício da atividade do devedor, a não ser que esses contratos assumam a forma de uma posição negociada em bolsa ou noutro mercado que possa ser substituída a qualquer momento pelo valor corrente de mercado.

7.   Os Estados-Membros asseguram que o termo de uma suspensão de medidas de execução sem a adoção de um plano de reestruturação não dê origem, por si, à abertura de um processo de insolvência suscetível de terminar na liquidação do devedor, exceto se estiverem preenchidas as restantes condições para a abertura do referido processo, tal como previstas pelo direito nacional.

CAPÍTULO 3

Planos de reestruturação

Artigo 8.o

Conteúdo dos planos de reestruturação

1.   Os Estados-Membros devem exigir que os planos de reestruturação apresentados para adoção, nos termos do artigo 9.o, ou para confirmação por uma autoridade judicial ou administrativa, nos termos do artigo 10.o, incluam, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A identidade do devedor;

b)

Os ativos e passivos do devedor existentes ao momento da apresentação do plano de reestruturação, nomeadamente o valor dos ativos, uma descrição da situação económica do devedor e da posição dos trabalhadores e uma descrição das causas e da extensão das dificuldades do devedor;

c)

As partes afetadas, designadas a título individual ou repartidas por categorias de dívida nos termos do direito nacional, bem como os respetivos créditos ou interesses abrangidos pelo plano de reestruturação;

d)

Se for esse o caso, as categorias em que as partes afetadas tenham sido agrupadas para efeitos de adoção do plano de reestruturação e os valores respetivos dos créditos e interesses de cada categoria;

e)

Se for esse o caso, as partes, designadas a título individual ou repartidas por categorias de dívida nos termos do direito nacional, que não são afetadas pelo plano de reestruturação, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano proposto não as afeta;

f)

Se for esse o caso, a identidade do profissional no domínio da reestruturação;

g)

As condições do plano de reestruturação, incluindo, em especial:

i)

quaisquer medidas de reestruturação propostas, referidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 1,

ii)

se for caso disso, a duração proposta das medidas de reestruturação propostas,

iii)

as formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, em conformidade com o direito da União e com o direito nacional,

iv)

se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, tais como despedimentos, formas de trabalho a tempo reduzido ou similares,

v)

os fluxos financeiros do devedor previstos, se tal for contemplado no direito nacional, e

vi)

qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de reestruturação e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano;

h)

Uma exposição de motivos que explique as razões pelas quais há uma perspetiva razoável de o plano de reestruturação evitar a insolvência do devedor e garantir a viabilidade da empresa, incluindo as condições prévias necessárias para o êxito do plano. Os Estados-Membros podem exigir que a exposição de motivos seja elaborada ou validada por um perito externo ou pelo profissional no domínio da reestruturação, caso tal profissional seja nomeado.

2.   Os Estados-Membros disponibilizam em linha listas de controlo exaustivas para os planos de reestruturação, adaptadas às necessidades das PME. Da lista de controlo devem fazer parte orientações práticas sobre o modo como o plano de reestruturação tem de ser elaborado nos termos do direito nacional.

A lista de controlo deve ser disponibilizada na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro. Os Estados-Membros consideram a possibilidade de disponibilizar a lista de controlo em pelo menos uma outra língua, nomeadamente numa língua utilizada nos negócios internacionais.

Artigo 9.o

Adoção dos planos de reestruturação

1.   Os Estados-Membros asseguram que, independentemente de quem solicitar a abertura do processo de reestruturação preventiva previsto no artigo 4.o, o devedor tenha o direito de apresentar planos de reestruturação para adoção pelas partes afetadas.

Os Estados-Membros podem também prever que os credores e os profissionais no domínio da reestruturação têm direito a apresentar planos de restruturação, e podem estabelecer as condições para tal.

2.   Os Estados-Membros asseguram às partes afetadas o direito de votar a adoção de um plano de reestruturação.

As partes não afetadas pelo plano de reestruturação não têm direito de voto na adoção do referido plano.

3.   Não obstante o n.o 2, os Estados-Membros podem excluir do direito de voto:

a)

Os detentores de participações;

b)

Os credores cujos créditos sejam de grau inferior aos dos credores comuns não garantidos na ordem normal das prioridades de liquidação; ou

c)

Quaisquer partes relacionadas com o devedor ou com a sua empresa, que configurem um conflito de interesses nos termos do direito nacional.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as partes afetadas sejam tratadas em categorias distintas em função da existência de suficientes interesses comuns, definidas com base em critérios verificáveis e nos termos do direito nacional. No mínimo, os credores de créditos garantidos e não garantidos são tratados em categorias distintas para efeitos da adoção de um plano de reestruturação.

Além disso, os Estados-Membros podem prever que os créditos dos trabalhadores sejam tratados numa categoria própria distinta.

Os Estados-Membros podem prever que os devedores que são PME possam optar por não tratar as partes afetadas em categorias distintas.

Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que a formação das categorias seja realizada tendo especialmente em vista proteger os credores vulneráveis, tais como os pequenos fornecedores.

5.   Os direitos de voto e a formação das categorias são apreciados por uma autoridade judicial ou administrativa sempre que seja apresentado um pedido de confirmação do plano de reestruturação.

Os Estados-Membros podem exigir que a autoridade judicial ou administrativa aprecie e confirme os direitos de voto e a formação de categorias numa fase mais precoce do que aquela referida no primeiro parágrafo.

6.   O plano de reestruturação é adotado pelas partes afetadas mediante obtenção de uma maioria do montante dos respetivos créditos ou interesses em cada uma das categorias. Os Estados-Membros podem, além disso, exigir a obtenção de uma maioria do número de partes afetadas em cada categoria.

Os Estados-Membros estabelecem as maiorias exigidas para a adoção do plano de reestruturação. Tais maiorias não podem ser superiores a 75 % do montante dos créditos ou interesses em cada categoria ou, se for caso disso, do número de partes afetadas em cada categoria.

7.   Não obstante os n.os 2 a 6, os Estados-Membros podem prever que a votação formal da adoção de um plano de reestruturação possa ser substituída por um acordo com a maioria exigida.

Artigo 10.o

Confirmação dos planos de reestruturação

1.   Os Estados-Membros asseguram que, pelo menos, os planos de reestruturação a seguir enumerados apenas vinculem as partes depois de confirmados por uma autoridade judicial ou administrativa:

a)

Planos de reestruturação que afetem os créditos ou interesses das partes afetadas discordantes;

b)

Planos de reestruturação que prevejam um novo financiamento;

c)

Planos de reestruturação que impliquem a perda de mais de 25 % da mão de obra, se essa perda for permitida ao abrigo do direito nacional.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as condições para a confirmação de um plano de reestruturação por uma autoridade judicial ou administrativa sejam claramente especificadas e incluam pelo menos os seguintes elementos:

a)

O plano de reestruturação foi adotado em conformidade com o artigo 9.o;

b)

Os credores com suficientes interesses comuns na mesma categoria são tratados em pé de igualdade, e de forma proporcional aos seus créditos;

c)

A notificação do plano de reestruturação foi efetuada nos termos do direito nacional a todas as partes afetadas;

d)

Havendo credores discordantes, o plano de reestruturação satisfaz o teste do melhor interesse dos credores;

e)

Se aplicável, qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação e que não prejudica injustamente os interesses dos credores.

O cumprimento do disposto no primeiro parágrafo, alínea d), só é examinado por uma autoridade judicial ou administrativa se o plano de reestruturação for contestado com esse fundamento.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades judiciais ou administrativas possam recusar-se a confirmar um plano de reestruturação caso este não apresente perspetivas razoáveis de evitar a insolvência do devedor ou de garantir a viabilidade da empresa.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, caso uma autoridade judicial ou administrativa seja chamada a confirmar um plano de reestruturação para que este se torne vinculativo, a decisão seja tomada com a eficiência necessária para garantir a celeridade do tratamento do assunto.

Artigo 11.o

Reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores

1.   Os Estados-Membros asseguram que um plano de reestruturação que não seja aprovado pelas partes afetadas nos termos do artigo 9.o, n.o 6, em cada categoria votante possa ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa sob proposta do devedor ou com o acordo do devedor, e tornar-se vinculativo para as categorias votantes discordantes, caso esse plano de reestruturação respeite, no mínimo, as seguintes condições:

a)

Cumprir o disposto no artigo 10.o, n.os 2 e 3;

b)

Ter sido aprovado:

i)

por uma maioria das categorias votantes de partes afetadas, desde que pelo menos uma dessas categorias seja uma categoria de credores garantidos ou tenha precedência sobre a categoria de credores comuns não garantidos, ou, se não for o caso,

ii)

por, pelo menos, uma das categorias votantes de partes afetadas ou, se o direito nacional assim o previr, de partes prejudicadas, que não seja uma categoria de detentores de participações nem qualquer outra categoria que, após a avaliação do devedor como empresa em atividade, não recebesse qualquer pagamento nem conservasse qualquer interesse ou, se o direito nacional assim o previr, se possa razoavelmente presumir que não receberia qualquer pagamento nem conservaria qualquer interesse se fosse aplicada a ordem normal das prioridades de liquidação nos termos do direito nacional;

c)

Garantir que as categorias votantes discordantes de credores afetados recebam um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior; e

d)

Nenhuma categoria de partes afetadas poder, no âmbito do plano de reestruturação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos ou interesses.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem limitar a obrigação de obter o acordo do devedor aos casos em que os devedores sejam PME.

Os Estados-Membros podem aumentar o número mínimo de categorias de partes afetadas ou, se o direito nacional assim o previr, de partes prejudicadas exigidas para a aprovação do plano tal como previsto no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii).

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea c), os Estados-Membros podem prever que os créditos de credores afetados numa categoria votante discordante sejam satisfeitos na íntegra a partir dos mesmos meios ou de meios equivalentes se o plano de reestruturação previr que uma categoria de grau inferior receba algum pagamento ou conserve algum interesse.

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições que derroguem o primeiro parágrafo, se elas forem necessárias para alcançar os objetivos do plano de reestruturação e se o plano de reestruturação não prejudicar injustamente os direitos ou interesses de quaisquer partes afetadas.

Artigo 12.o

Detentores de participações

1.   Caso os Estados-Membros excluam os detentores de participações da aplicação dos artigos 9.o a 11.o, asseguram por quaisquer outros meios que os referidos detentores de participações não possam desrazoavelmente impedir nem levantar obstáculos à adoção e confirmação de um plano de reestruturação.

2.   Os Estados-Membros asseguram igualmente que os detentores de participações não possam desrazoavelmente impedir nem levantar obstáculos à execução de um plano de reestruturação.

3.   Os Estados-Membros podem adaptar o que se entende por desrazoavelmente impedir ou levantar obstáculos ao abrigo do presente artigo para ter em conta, entre outros aspetos: o facto de o devedor ser uma PME ou uma grande empresa; as medidas de reestruturação propostas que afetem os direitos dos detentores de participações; o tipo de detentor de participações; se o devedor é uma pessoa singular ou coletiva; e se os sócios de uma sociedade têm responsabilidade limitada ou ilimitada.

Artigo 13.o

Trabalhadores

1.   Os Estados-Membros asseguram que os direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, ao abrigo do direito do trabalho nacional e da União, não sejam afetados pelo regime de reestruturação preventiva, tais como:

a)

O direito à negociação coletiva e à ação sindical; e

b)

O direito à informação e à consulta em conformidade com a Diretiva 2002/14/CE e com a Diretiva 2009/38/CE, designadamente:

i)

a informação dos representantes dos trabalhadores sobre a evolução recente e a evolução provável das atividades da empresa ou do estabelecimento e a sua situação económica que lhes permita comunicar ao devedor quaisquer preocupações quanto à situação da empresa e no que respeita à necessidade de ponderar o recurso a um mecanismo de reestruturação,

ii)

a informação dos representantes dos trabalhadores sobre qualquer processo de reestruturação preventiva que possa afetar o emprego, como a capacidade de os trabalhadores recuperarem os seus salários e eventuais pagamentos futuros, incluindo pensões de reforma;

iii)

a informação e a consulta aos representantes dos trabalhadores sobre quaisquer planos de reestruturação antes de serem apresentados para adoção, nos termos do artigo 9.o, ou para confirmação por uma autoridade judicial ou administrativa, nos termos do artigo 10.o;

c)

Os direitos garantidos pelas Diretivas 98/59/CE, 2001/23/CE e 2008/94/CE.

2.   Caso o plano de reestruturação preveja medidas que impliquem alterar a organização do trabalho ou as relações contratuais com os trabalhadores, tais medidas são sujeitas a aprovação pelos referidos trabalhadores se o direito nacional ou os acordos coletivos previrem tal aprovação em casos desta natureza.

Artigo 14.o

Avaliação por parte da autoridade judicial ou administrativa

1.   A autoridade judicial ou administrativa só decide de uma avaliação da empresa do devedor se o plano de reestruturação for contestado por uma parte afetada discordante com base:

a)

Na não aprovação no teste do melhor interesse dos credores a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 6; ou

b)

No alegado incumprimento das condições de uma reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores ao abrigo do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii).

2.   Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos da decisão sobre a avaliação a que se refere o n.o 1, as autoridades judiciais ou administrativas possam nomear ou ouvir peritos devidamente qualificados.

3.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros asseguram que qualquer parte afetada discordante possa apresentar uma contestação junto da autoridade judicial ou administrativa chamada a confirmar o plano de reestruturação.

Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de tal contestação ser apresentada no âmbito do recurso de uma decisão sobre a confirmação de um plano de reestruturação.

Artigo 15.o

Efeitos dos planos de reestruturação

1.   Os Estados-Membros asseguram que os planos de reestruturação confirmados por uma autoridade judicial ou administrativa sejam vinculativos para todas as partes afetadas designadas ou repartidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea c).

2.   Os Estados-Membros asseguram que os credores que não estiveram envolvidos na adoção de um plano de reestruturação nos termos do direito nacional não sejam afetados por esse plano.

Artigo 16.o

Recursos

1.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer recurso, previsto no direito nacional, de uma decisão de confirmação ou rejeição de um plano de reestruturação tomada por uma autoridade judicial seja interposto junto de uma autoridade judicial superior.

Os Estados-Membros asseguram que o recurso de uma decisão de confirmação ou rejeição de um plano de reestruturação tomada por uma autoridade administrativa seja interposto junto de uma autoridade judicial.

2.   Os recursos são decididos de forma eficiente com vista a um tratamento célere.

3.   Um recurso de uma decisão que confirme um plano de reestruturação não tem efeitos suspensivos sobre a execução do plano.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem estabelecer que as autoridades judiciais possam suspender a execução do plano de reestruturação ou de partes deste se tal for necessário e adequado para salvaguardar os interesses de uma das partes.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, em caso de provimento de um recurso interposto nos termos do n.o 3, a autoridade judicial possa:

a)

Rejeitar o plano de reestruturação; ou

b)

Confirmar o plano de reestruturação, com alterações, se o direito nacional assim o previr, ou sem alterações.

Os Estados-Membros podem estabelecer que, caso um plano seja confirmado nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), seja concedida compensação a qualquer parte que tenha sofrido perdas monetárias e a cujo recurso tenha sido dado provimento.

CAPÍTULO 4

Proteção do novo financiamento, do financiamento intercalar e de outras transações relacionadas com a reestruturação

Artigo 17.o

Proteção do novo financiamento e do financiamento intercalar

1.   Os Estados-Membros asseguram que o novo financiamento e o financiamento intercalar sejam devidamente protegidos. No mínimo, em caso de insolvência posterior do devedor:

a)

O novo financiamento e o financiamento intercalar não podem ser declarados nulos, anuláveis ou insuscetíveis de execução; e

b)

Os prestadores de tais financiamentos não podem incorrer em responsabilidade civil, administrativa ou penal, com o fundamento de que tais financiamentos são prejudiciais para o conjunto dos credores, exceto se existirem outros fundamentos previstos no direito nacional.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer que o n.o 1 apenas seja aplicável ao novo financiamento nos casos em que o plano de reestruturação tenha sido confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa, e ao financiamento intercalar nos casos em que este tenha sido submetido a um controlo ex ante.

3.   Os Estados-Membros podem excluir da aplicação do n.o 1 o financiamento intercalar que for concedido depois de o devedor ter deixado de ser capaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer que os prestadores do novo financiamento ou do financiamento intercalar tenham direito a prioridade no pagamento, no âmbito de processos de insolvência posteriores, em relação a outros credores que, de outro modo, teriam créditos iguais ou superiores.

Artigo 18.o

Proteção de outras transações relacionadas com a reestruturação

1.   Sem prejuízo do artigo 17.o, os Estados-Membros asseguram que, em caso de insolvência posterior de um devedor, as transações que sejam razoáveis e imediatamente necessárias para a negociação de um plano de reestruturação não sejam declaradas nulas, anuláveis ou insuscetíveis de execução com o fundamento de que são prejudiciais para o conjunto dos credores, exceto se existirem outros fundamentos previstos no direito nacional.

2.   Os Estados-Membros podem prever que o n.o 1 apenas seja aplicável aos casos em que o plano seja confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa, ou em que tais transações tenham sido submetidas a um controlo ex ante.

3.   Os Estados-Membros podem excluir da aplicação do n.o 1 as transações que tiverem sido efetuadas depois de o devedor ter deixado de ser capaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento.

4.   As transações a que se refere o n.o 1 incluem, no mínimo:

a)

O pagamento de honorários e custos da negociação, adoção ou confirmação de um plano de reestruturação;

b)

O pagamento de honorários e custos do aconselhamento profissional estreitamente associado à reestruturação;

c)

O pagamento dos salários dos trabalhadores por trabalho já executado, sem prejuízo de outras formas de proteção previstas no direito nacional ou da União;

d)

Quaisquer pagamentos e desembolsos efetuados no decurso normal da atividade, com exceção dos referidos nas alíneas a) a c).

5.   Sem prejuízo do artigo 17.o, os Estados-Membros asseguram que, em caso de insolvência posterior do devedor, as transações que sejam razoáveis e imediatamente necessárias para a execução de um plano de reestruturação e efetuadas de acordo com o plano de reestruturação confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa não sejam declaradas nulas, anuláveis ou insuscetíveis de execução com o fundamento de que são prejudiciais para o conjunto dos credores, exceto se existirem outros fundamentos previstos no direito nacional.

CAPÍTULO 5

Obrigações dos administradores

Artigo 19.o

Obrigações dos administradores caso exista uma probabilidade de insolvência

Os Estados-Membros asseguram que, caso exista uma probabilidade de insolvência, os administradores tenham em devida conta, pelo menos, os seguintes aspetos:

a)

Os interesses dos credores, dos detentores de participações e das outras partes interessadas;

b)

A necessidade de tomar medidas para evitar a insolvência; e

c)

A necessidade de evitar uma conduta dolosa ou com negligência grosseira que ameace a viabilidade da empresa.

TÍTULO III

PERDÃO DE DÍVIDAS E INIBIÇÕES

Artigo 20.o

Acesso ao perdão

1.   Os Estados-Membros asseguram que os empresários insolventes tenham acesso a, pelo menos, um processo suscetível de conduzir ao perdão total da dívida em conformidade com a presente diretiva.

Os Estados-Membros podem exigir que a atividade comercial, industrial ou artesanal, ou profissional por conta própria, à qual as dívidas de um empresário insolvente estão associadas, tenha cessado.

2.   Os Estados-Membros em que o perdão total da dívida tenha como condição o reembolso parcial da dívida pelo empresário asseguram que a obrigação de reembolso tenha por base a situação individual do empresário e, em especial, que seja proporcional aos seus rendimentos e ativos disponíveis ou suscetíveis de serem apreendidos durante o prazo para o perdão e tenha em conta o interesse equitativo dos credores.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os empresários que tenham obtido o perdão das suas dívidas possam beneficiar de regimes nacionais vigentes que prevejam apoios empresariais para empresários, incluindo acesso a informações pertinentes e atualizadas sobre esses regimes.

Artigo 21.o

Prazo para o perdão

1.   Os Estados-Membros asseguram que o período após o qual os empresários insolventes podem beneficiar de um perdão total das suas dívidas não seja superior a três anos, e que tenha início o mais tardar a partir:

a)

No caso de um processo que inclua um plano de reembolso, da data da decisão de uma autoridade judicial ou administrativa de confirmar o plano, ou da data do início da execução do plano; ou

b)

No caso de qualquer outro processo, da data da decisão da autoridade judicial ou administrativa de abrir o processo, ou da data da fixação da massa insolvente do empresário.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os empresários insolventes que tenham cumprido as suas obrigações, caso tais obrigações estejam previstas no direito nacional, obtenham o perdão das suas dívidas no termo do prazo para o perdão sem terem de recorrer a uma autoridade judicial ou administrativa para abrir um novo processo além dos previstos no n.o 1.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições que permitam que a autoridade judicial ou administrativa verifique se os empresários cumpriram as obrigações para obterem um perdão de dívidas.

3.   Os Estados-Membros podem prever que o perdão total da dívida não prejudique a continuação de um processo de insolvência que implique a liquidação e distribuição dos ativos do empresário que faziam parte da massa insolvente desse empresário na data de termo do prazo para o perdão.

Artigo 22.o

Período de inibição

1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso um empresário insolvente obtenha um perdão de dívidas em conformidade com a presente diretiva, as inibições de acesso a uma atividade comercial, industrial ou artesanal, ou profissional por conta própria, ou do seu exercício, devida apenas ao facto de o empresário ser insolvente, deixem de produzir efeitos o mais tardar no termo do prazo para o perdão.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, após o termo do prazo para o perdão, as inibições a que se refere o n.o 1 do presente artigo deixem de produzir efeitos sem necessidade de recorrer a uma autoridade judicial ou administrativa para abrir um novo processo além dos previstos no artigo 21.o, n.o 1.

Artigo 23.o

Derrogações

1.   Em derrogação dos artigos 20.o a 22.o, os Estados-Membros mantêm ou introduzem disposições que recusem ou limitem ou revoguem o acesso ao perdão de dívidas ou que revoguem o benefício do perdão, ou prevejam prazos mais longos para obter um perdão total da dívida ou períodos de inibição mais prolongados se, de acordo com o direito nacional, o empresário insolvente tiver agido de forma desonesta ou de má-fé para com os credores ou outras partes interessadas quando contraiu as dívidas, durante o processo de insolvência ou durante o reembolso das dívidas, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ónus da prova.

2.   Em derrogação dos artigos 20.o a 22.o, os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições que recusem ou limitem o acesso ao perdão de dívidas ou revoguem o benefício do perdão, ou prevejam prazos mais longos para obter um perdão total da dívida ou períodos de inibição mais prolongados em determinadas circunstâncias bem definidas e se tais derrogações forem devidamente justificadas, nomeadamente:

a)

Se o empresário insolvente tiver cometido violações consideráveis de obrigações decorrentes de um plano de reembolso ou de qualquer outra obrigação legal destinada a salvaguardar os interesses dos credores, nomeadamente a obrigação de maximizar os rendimentos dos credores;

b)

Se o empresário insolvente não tiver cumprido as obrigações de informação ou de cooperação previstas no direito nacional e da União;

c)

Se os pedidos de perdão de dívidas forem abusivos;

d)

Se for apresentado um pedido adicional de perdão dentro de um determinado prazo após ter sido concedido ao empresário insolvente um perdão total da dívida ou após lhe ter sido recusado um perdão total da dívida devido a uma grave violação das obrigações de informação ou cooperação;

e)

Se as custas do processo conducente ao perdão de dívidas não estiverem satisfeitas; ou

f)

Se for necessária uma derrogação para garantir o equilíbrio entre os direitos do devedor e os direitos de um ou mais credores.

3.   Em derrogação do artigo 21.o, os Estados-Membros podem fixar prazos para o perdão mais prolongados nos seguintes casos:

a)

Se forem aprovadas ou decretadas por uma autoridade judicial ou administrativa medidas cautelares com o objetivo de salvaguardar a residência principal do empresário insolvente e, se aplicável, da sua família, ou os ativos essenciais para a continuação da atividade comercial, industrial ou artesanal, ou profissional por conta própria, do empresário; ou

b)

Se a residência principal do empresário insolvente e, se aplicável, da sua família não for liquidada.

4.   Os Estados-Membros podem excluir determinadas categorias de dívida do perdão da dívida, ou restringir o acesso ao perdão da dívida ou fixar um prazo para o perdão mais prolongado, caso essas exclusões, restrições ou prolongamentos de prazos sejam devidamente justificados, nomeadamente no caso:

a)

Das dívidas garantidas;

b)

Das dívidas decorrentes de sanções penais ou com elas relacionadas;

c)

Das dívidas decorrentes de responsabilidade delitual;

d)

Das dívidas respeitantes a obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade;

e)

Das dívidas contraídas após a apresentação do pedido de abertura de um processo conducente a um perdão da dívida ou após a abertura de tal processo; e

f)

Das dívidas decorrentes da obrigação de pagar as custas do processo conducente a um perdão da dívida.

5.   Em derrogação do artigo 22.o, os Estados-Membros podem fixar períodos de inibição mais longos ou indeterminados se o empresário insolvente exercer uma profissão:

a)

À qual se apliquem regras deontológicas específicas ou regras específicas em matéria de reputação ou de competências especializadas, e o empresário tiver violado essas regras; ou

b)

Relacionada com a gestão de bens de terceiros.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável se o empresário insolvente solicitar acesso a uma profissão a que se refere a alínea a) ou a alínea b) desse parágrafo.

6.   A presente diretiva não prejudica as normas nacionais relativas às inibições decretadas por uma autoridade judicial ou administrativa que não as referidas no artigo 22.o.

Artigo 24.o

Consolidação dos processos relativos às dívidas profissionais e pessoais

1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso os empresários insolventes tenham dívidas profissionais contraídas no exercício da sua atividade comercial, industrial ou artesanal, ou profissional por conta própria, bem como dívidas pessoais contraídas fora do âmbito dessas atividades que não possam ser razoavelmente dissociadas, as dívidas suscetíveis de serem perdoadas sejam tratadas num único processo para efeitos de obtenção do perdão total da dívida.

2.   Os Estados-Membros podem prever que, caso as dívidas profissionais e as dívidas pessoais possam ser dissociadas, devem ser tratadas, para efeitos de obtenção do perdão total da dívida, em processos distintos, mas coordenados, ou no âmbito do mesmo processo.

TÍTULO IV

MEDIDAS DESTINADAS A AUMENTAR A EFICIÊNCIA DOS PROCESSOS RELATIVOS À REESTRUTURAÇÃO, À INSOLVÊNCIA E AO PERDÃO DE DÍVIDAS

Artigo 25.o

Autoridades judiciais e administrativas

Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciários na União, os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os membros das autoridades judiciais e administrativas que trabalham com processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas recebam formação adequada e possuam os conhecimentos especializados necessários às suas responsabilidades; e

b)

Os processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas sejam tratados de forma eficiente, a fim de garantir a celeridade do tratamento dos mesmos.

Artigo 26.o

Profissionais nos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas

1.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os profissionais nomeados por uma autoridade judicial ou administrativa no âmbito de processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas («profissionais») recebam formação adequada e possuam os conhecimentos especializados necessários às suas responsabilidades;

b)

As condições de elegibilidade e o processo de nomeação, destituição e renúncia dos profissionais sejam claros, transparentes e justos;

c)

A nomeação de um profissional para um processo determinado, inclusive para os processos com elementos transfronteiriços, tenha em devida consideração a experiência e os conhecimentos especializados do profissional e as características específicas do processo; e

d)

A fim de evitar conflitos de interesses, os devedores e os credores tenham a possibilidade de se oporem à seleção ou nomeação do profissional ou de solicitar a sua substituição.

2.   A Comissão facilita a partilha das melhores práticas entre os Estados-Membros, com vista a melhorar a qualidade da formação em toda a União, inclusive através do intercâmbio de experiências e de ferramentas de reforço da capacidade.

Artigo 27.o

Supervisão e remuneração dos profissionais

1.   Os Estados-Membros estabelecem mecanismos de supervisão e regulação adequados para assegurar que o trabalho dos profissionais seja objeto de supervisão efetiva, tendo em vista assegurar que os seus serviços sejam prestados de forma eficaz e competente e que, relativamente às partes envolvidas, sejam prestados de modo imparcial e independente. Esses mecanismos devem igualmente prever medidas com vista à responsabilização dos profissionais que não cumpram as suas obrigações.

2.   Os Estados-Membros asseguram a disponibilização ao público das informações relativas às autoridades ou organismos que exercem tarefas de supervisão dos profissionais.

3.   Os Estados-Membros podem incentivar a elaboração e a observância de códigos de conduta pelos profissionais.

4.   Os Estados-Membros asseguram que a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos.

Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos adequados para resolver eventuais litígios em matéria de remunerações.

Artigo 28.o

Utilização de meios de comunicação eletrónicos

Os Estados-Membros asseguram que, nos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, as partes no processo, o profissional e a autoridade judicial ou administrativa estejam aptos a realizar, utilizando meios de comunicação eletrónicos, inclusive em situações transfronteiriças, pelo menos as seguintes ações:

a)

Reclamação de créditos;

b)

Apresentação de planos de reestruturação ou de reembolso;

c)

Notificação de credores;

d)

Apresentação de contestações e interposição de recursos.

TÍTULO V

ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS RELATIVOS À REESTRUTURAÇÃO, À INSOLVÊNCIA E AO PERDÃO DE DÍVIDAS

Artigo 29.o

Recolha de dados

1.   Os Estados-Membros recolhem e agregam, anualmente, a nível nacional, dados sobre os processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, desagregados por cada tipo de processo, abrangendo pelo menos os seguintes elementos:

a)

O número de processos que foram objeto de pedido de abertura ou abertos, se a abertura estiver prevista no direito nacional, e de processos que estão pendentes ou que foram encerrados;

b)

A duração média dos processos desde a apresentação do pedido, ou desde a abertura do processo, se essa abertura estiver prevista no direito nacional, até ao seu encerramento;

c)

O número de processos que não sejam os exigidos pela alínea d), desagregados por tipo de resultados;

d)

O número de pedidos de abertura de processos de reestruturação que foram declarados não admissíveis, aos quais foi negado provimento ou que foram cancelados antes de serem abertos.

2.   Os Estados-Membros recolhem e agregam, anualmente, a nível nacional, dados sobre o número de devedores que foram sujeitos a processos de reestruturação ou de insolvência e a quem, nos três anos anteriores à apresentação do pedido de abertura ou à abertura de tais processos, se a abertura estiver prevista no direito nacional, foi confirmado um plano de reestruturação ao abrigo de um anterior processo de reestruturação em aplicação do título II.

3.   Os Estados-Membros podem recolher e agregar, anualmente, a nível nacional, dados sobre:

a)

O custo médio de cada tipo de processo;

b)

As taxas médias de recuperação relativas a credores garantidos e não garantidos e, se for caso disso, a outros tipos de credores, separadamente;

c)

O número de empresários que, depois de sujeitos a um processo nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), tenham criado uma nova empresa;

d)

O número de perdas de postos de trabalho associadas a processos de reestruturação ou de insolvência.

4.   Os Estados-Membros desagregam os dados a que se refere o n.o 1, alíneas a) a c), e, se for caso disso e estiverem disponíveis, os dados a que se refere o n.o 3, tendo em conta:

a)

A dimensão dos devedores que não sejam pessoas singulares;

b)

Se os devedores sujeitos a processos relativos à reestruturação ou à insolvência são pessoas singulares ou coletivas; e

c)

Se os processos conducentes a um perdão de dívidas dizem exclusivamente respeito a empresários ou a todas as pessoas singulares.

5.   Os Estados-Membros podem recolher e agregar os dados a que se referem os n.os 1 a 4 através de um método de amostragem que assegure que as amostras são representativas em termos de dimensão e diversidade.

6.   Os Estados-Membros recolhem e agregam os dados a que se referem os n.os 1, 2, 4 e, se for caso disso, o n.o 3, relativos a anos civis completos findos em 31 de dezembro, com início no primeiro ano civil completo depois da data de aplicação dos atos de execução a que se refere o n.o 7. Esses dados são comunicados anualmente à Comissão, com base num formulário normalizado de comunicação de dados, até 31 de dezembro do ano civil subsequente ao ano a que respeitam os dados recolhidos.

7.   A Comissão estabelece o formulário de comunicação a que se refere o n.o 6 do presente artigo por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.

8.   A Comissão publica, no seu sítio Web, de forma acessível e fácil de consultar, os dados comunicados nos termos do n.o 6.

Artigo 30.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Relação com outros atos e instrumentos internacionais

1.   Os atos a seguir indicados são aplicáveis não obstante a presente diretiva:

a)

Diretiva 98/26/CE;

b)

Diretiva 2002/47/CE; e

c)

Regulamento (UE) n.o 648/2012.

2.   A presente diretiva em nada prejudica os requisitos de salvaguarda de fundos aplicáveis às instituições de pagamento, nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), e às instituições de moeda eletrónica, nos termos da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

3.   A presente diretiva em nada prejudica a aplicação da Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel nem do seu Protocolo sobre Questões Específicas relativas ao Equipamento Aeronáutico, assinados na Cidade do Cabo em 16 de novembro de 2001, nos quais alguns Estados-Membros são partes à data da adoção da presente diretiva.

Artigo 32.o

Alteração da Diretiva (UE) 2017/1132

Ao artigo 84.o da Diretiva (UE) 2017/1132, é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros derrogam o artigo 58.o, n.o 1, os artigos 68.o, 72.o, 73.o e 74.o, o artigo 79.o, n.o 1, alínea b), o artigo 80.o, n.o 1, e o artigo 81.o, na medida e durante o período em que essas derrogações forem necessárias para o estabelecimento dos regimes jurídicos de reestruturação preventiva previstos na Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo do princípio da igualdade de tratamento dos acionistas.

Artigo 33.o

Cláusula de reexame

O mais tardar em 17 de julho de 2026 e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação e o impacto da presente diretiva, nomeadamente sobre a aplicação das regras de formação das categorias e de votação no que respeita aos credores vulneráveis, como os trabalhadores. Com base nessa avaliação, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa em que pondere a adoção de medidas suplementares com vista à consolidação e harmonização do regime jurídico de reestruturação, de insolvência e de perdão de dívidas.

Artigo 34.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 17 de julho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, com exceção das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 28.o, alíneas a), b) e c), que devem ser adotadas e publicadas até 17 de julho de 2024, e das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 28.o, alínea d), que devem ser adotadas e publicadas até 17 de julho de 2026. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva a partir de 17 de julho de 2021, com exceção das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 28.o, alíneas a), b) e c), que são aplicadas a partir de 17 de julho de 2024, e das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 28.o, alínea d), que são aplicadas a partir de 17 de julho de 2026.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros que tenham particular dificuldade na aplicação da presente diretiva podem beneficiar de uma prorrogação máxima de um ano do prazo de transposição previsto no n.o 1. Os Estados-Membros notificam a Comissão da necessidade de recorrer a esta faculdade de prorrogar o prazo de transposição até 17 de janeiro de 2021.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 35.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 36.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 21.

(2)  JO C 342 de 12.10.2017, p. 43.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de junho de 2019.

(4)  Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).

(5)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(6)  Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(7)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(11)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(12)  Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16).

(13)  Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

(14)  Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).

(15)  Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283 de 28.10.2008, p. 36).

(16)  Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).

(17)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(18)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(19)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(20)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).

(21)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

(22)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(23)  JO C 236 de 21.7.2017, p. 2.

(24)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(25)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).


26.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/56


DIRETIVA (UE) 2019/1024 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi alterada de forma substancial. Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

(2)

Ao abrigo do artigo 13.o da Diretiva 2003/98/CE e cinco anos após a adoção da Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que alterou a Diretiva 2003/98/CE, a Comissão, após consulta das partes interessadas pertinentes, avaliou e reapreciou o funcionamento da Diretiva 2003/98/CE no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação.

(3)

Após a consulta das partes interessadas e perante o resultado da avaliação de impacto, a Comissão considerou que era necessária uma ação a nível da União a fim de eliminar os entraves restantes e emergentes a uma ampla reutilização das informações detidas pelo setor público e das informações obtidas com a ajuda de fundos públicos em toda a União, a fim de adaptar o quadro legislativo aos progressos das tecnologias digitais e de estimular mais a inovação digital, especialmente no que respeita à inteligência artificial.

(4)

As alterações de fundo introduzidas no texto jurídico, a fim de explorar plenamente o potencial das informações do setor público para a sociedade e a economia europeias, deverão centrar-se nos seguintes domínios: a disponibilização de acesso em tempo real a dados dinâmicos através de meios técnicos adequados; o aumento da oferta de dados públicos de valor para efeitos de reutilização, incluindo os dados de empresas públicas, de organismos que realizam investigação e de organismos financiadores de investigação; a luta contra a emergência de novas formas de acordos de exclusividade; o recurso a exceções ao princípio da cobrança dos custos marginais; a relação entre a presente diretiva e certos instrumentos jurídicos conexos, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e as Diretivas 96/9/CE (6), 2003/4/CE (7) e 2007/2/CE (8) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(5)

O acesso à informação é um direito fundamental. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada Carta) prevê que qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão, o que compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.

(6)

O artigo 8.o da Carta garante o «direito à proteção dos dados de caráter pessoal» e dispõe que «esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei», sob a «fiscalização por parte de uma autoridade independente».

(7)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a criação de um mercado interno e de um sistema que impeça a distorção da concorrência nesse mercado. A harmonização das regras e práticas dos Estados-Membros em matéria de exploração das informações do setor público contribui para a realização desses objetivos.

(8)

O setor público dos Estados-Membros recolhe, produz, reproduz e divulga um largo espectro de informações em muitas áreas de atividade, como informações sociais, políticas, económicas, jurídicas, geográficas, ambientais, meteorológicas, sismológicas, turísticas, empresariais e sobre patentes e educacionais. Os documentos produzidos pelos organismos do setor público de natureza executiva, legislativa ou judicial constituem um conjunto de recursos vasto, variado e valioso que pode beneficiar a sociedade. A disponibilização dessas informações, o que inclui os dados dinâmicos, num formato eletrónico comum permite que os cidadãos e as entidades jurídicas encontrem novas maneiras de as utilizar e criem novos produtos e serviços inovadores. Nos seus esforços para tornar os dados facilmente disponíveis para reutilização, os Estados-Membros e os organismos do setor público podem ter a possibilidade de beneficiar de apoio financeiro adequado dos fundos e programas pertinentes da União e de receber esse apoio, assegurando uma ampla utilização de tecnologias digitais ou a transformação digital da administração pública e dos serviços públicos.

(9)

As informações do setor público representam uma fonte extraordinária de dados que podem contribuir para melhorar o mercado interno e desenvolver novas aplicações para consumidores e entidades jurídicas. A utilização inteligente de dados, incluindo o seu tratamento por meio de aplicações de inteligência artificial, pode ter um efeito de transformação em todos os setores da economia.

(10)

A Diretiva 2003/98/CE estabeleceu um conjunto mínimo de regras aplicáveis à reutilização e às disposições práticas para facilitar a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público dos Estados-Membros, incluindo os organismos executivos, legislativos e judiciais. Desde a adoção do primeiro conjunto de regras de reutilização das informações do setor público, a quantidade de dados a nível mundial, incluindo dados públicos, aumentou exponencialmente e estão a ser produzidos e recolhidos novos tipos de dados. Paralelamente, existe uma evolução contínua nas tecnologias de análise, exploração e tratamento de dados, como a aprendizagem automática, a inteligência artificial e a Internet das coisas. Essa rápida evolução tecnológica torna possível a criação de novos serviços e aplicações, assentes na utilização, agregação ou combinação de dados. As regras inicialmente adotadas em 2003 e alteradas em 2013 já não acompanham o ritmo dessa evolução acelerada havendo, por conseguinte, o risco de se perderem as oportunidades económicas e sociais proporcionadas pela reutilização dos dados públicos.

(11)

A evolução para uma sociedade baseada em dados, caso sejam utilizados dados provenientes de diferentes domínios e atividades, influencia a vida de todos os cidadãos da União, permitindo-lhes, nomeadamente, obter novos meios de acesso e aquisição de conhecimento.

(12)

Os conteúdos digitais desempenham um importante papel nessa evolução. Nos últimos anos, e também hoje em dia, a produção de conteúdos tem dado origem a uma rápida criação de emprego. Na maioria dos casos, esse emprego é criado por empresas em fase de arranque e pequenas e médias empresas (PME) inovadoras.

(13)

Um dos principais objetivos do estabelecimento de um mercado interno é a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços e produtos à escala da União e nos Estados-Membros. As informações do setor público ou as informações recolhidas, produzidas, reproduzidas e divulgadas no exercício de uma missão pública ou de um serviço de interesse geral constituem uma importante matéria-prima para os produtos e serviços de conteúdo digital e tornar-se-ão um recurso de conteúdos ainda mais importante com o desenvolvimento de tecnologias digitais avançadas, como a inteligência artificial, as tecnologias do livro-razão distribuído e a Internet das coisas. Neste contexto, é também essencial uma vasta cobertura geográfica transfronteiriça. As possibilidades de reutilização dessas informações deverão permitir, nomeadamente, que todas as empresas da União, incluindo as microempresas e as PME, bem como a sociedade civil, explorem o seu potencial e contribuam para o desenvolvimento económico e a criação e proteção de empregos de alta qualidade, especialmente em benefício das comunidades locais, bem como para objetivos societais importantes, como a responsabilização e a transparência.

(14)

A autorização de reutilização de documentos na posse de um organismo do setor público traz valor acrescentado em benefício dos reutilizadores, dos utilizadores finais e da sociedade em geral e, em muitos casos, em benefício do próprio organismo do setor público através da promoção da transparência e da responsabilização e do envio de observações por parte dos reutilizadores e dos utilizadores finais que permitem ao organismo do setor público em causa melhorar a qualidade das informações recolhidas e o exercício das suas missões de serviço público.

(15)

Existem diferenças consideráveis nas regras e práticas em vigor nos Estados-Membros em matéria de exploração dos recursos das informações do setor público, diferenças essas que constituem obstáculos à plena materialização do potencial económico desse recurso essencial. O facto de a prática dos organismos públicos quanto à utilização de informações do setor público continuar a variar entre Estados-Membros, deverá ser tomado em consideração. É, portanto, necessário levar a efeito uma harmonização mínima das regras e práticas nacionais de reutilização de documentos do setor público, nos casos em que as diferenças existentes na regulamentação e nas práticas nacionais, ou a ausência de clareza, impeçam o bom funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento adequado da sociedade da informação na União.

(16)

De um modo geral, entende-se que o conceito de «dados abertos» designa dados em formato aberto que idealmente podem ser utilizados, reutilizados e partilhados de forma livre por qualquer pessoa e para qualquer finalidade. As políticas de livre acesso aos dados, que incentivam a ampla disponibilização e a reutilização das informações do setor público para fins privados ou comerciais, com poucas ou nenhumas restrições legais, técnicas ou financeiras, e que promovem a circulação das informações, não só para os agentes económicos mas fundamentalmente para o público em geral, podem desempenhar um papel importante na promoção do empenho social e no arranque e promoção do desenvolvimento de novos serviços baseados em novos modos de combinar e utilizar essas informações. Por conseguinte, os Estados-Membros são incentivados a promover a criação de dados baseados no princípio «abertos desde a conceção e por defeito», no que diz respeito a todos os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Ao fazê-lo, deverão garantir simultaneamente um nível de proteção coerente dos objetivos de interesse público, tais como a segurança pública, inclusive no que diz respeito a informações sensíveis relacionadas com a proteção das infraestruturas críticas. Os Estados-Membros também deverão garantir a proteção dos dados pessoais, inclusive em casos em que as informações num conjunto de dados individual não constituem um risco de identificação ou seleção de uma pessoa singular, mas podem implicar esse risco quando combinadas com outras informações disponíveis.

(17)

Além disso, sem uma harmonização mínima a nível da União, a atividade legislativa a nível nacional, já iniciada em diversos Estados-Membros para responder aos desafios tecnológicos, poderá originar divergências ainda maiores. O impacto dessas divergências e incertezas no plano legislativo tornar-se-á mais significativo com o desenvolvimento da sociedade da informação, que conduziu já a um grande aumento da exploração transfronteiriça da informação.

(18)

Os Estados-Membros estabeleceram políticas de reutilização nos termos da Diretiva 2003/98/CE e alguns deles têm vindo a adotar abordagens ambiciosas em matéria de dados abertos, para facilitar, além do nível mínimo estabelecido por essa diretiva, a reutilização pelos cidadãos e pelas entidades jurídicas dos dados públicos acessíveis. Existe o risco de a divergência entre regras nos diversos Estados-Membros poder constituir uma barreira à oferta transfronteiriça de produtos e serviços e evitar a reutilização de conjuntos de dados públicos comparáveis em aplicações pan-União assentes nesses dados. Por conseguinte, é necessária uma harmonização mínima com vista a determinar o tipo de dados públicos disponíveis no mercado interno da informação, para efeitos de reutilização, compatível com os regimes de acesso aplicáveis, tanto gerais como setoriais, e sem prejudicar esses regimes, na aceção da Diretiva 2003/4/CE. As disposições do direito da União e do direito nacional que vão além desses requisitos mínimos, nomeadamente no caso do direito setorial, deverão continuar a ser aplicáveis. A título de exemplo, entre as disposições que excedem o nível mínimo de harmonização estabelecido na presente diretiva, contam-se limiares para cobrança autorizada de taxas sobre a reutilização inferiores aos limiares previstos na presente diretiva, ou condições de licenciamento menos restritivas do que as referidas na presente diretiva. Em especial, a presente diretiva é aplicável sem prejuízo de disposições que vão além do nível mínimo de harmonização previsto na presente diretiva, estabelecidas nos regulamentos delegados da Comissão adotados ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(19)

Além disso, os Estados-Membros são incentivados a ir além dos requisitos mínimos estabelecidos pela presente diretiva, aplicando-os a documentos na posse de empresas públicas relacionados com atividades que tenham sido consideradas, nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), diretamente expostas à concorrência. Os Estados-Membros podem ainda decidir aplicar os requisitos da presente diretiva às empresas privadas, em particular às que prestam serviços de interesse geral.

(20)

É necessário estabelecer um quadro geral das condições de reutilização de documentos do setor público, com vista a garantir condições equitativas, proporcionadas e não discriminatórias na reutilização dessa informação. Os organismos do setor público recolhem, produzem, reproduzem e divulgam documentos para cumprir as suas missões de serviço público. As empresas públicas recolhem, produzem, reproduzem e divulgam documentos para prestar serviços de interesse geral. A utilização de tais documentos para outros fins constitui uma reutilização. As políticas dos Estados-Membros podem ir além das normas mínimas estabelecidas na presente diretiva, permitindo assim uma reutilização mais alargada. Ao transporem a presente diretiva, os Estados-Membros poderão utilizar outros termos que não o termo «documentos», desde que mantenham integralmente o âmbito de aplicação do que é abrangido pela definição do termo «documento» na presente diretiva.

(21)

A presente diretiva deverá ser aplicável aos documentos cuja disponibilização é parte integrante das missões de serviço público dos organismos do setor público em causa, tal como definidas na lei ou noutras normas vinculativas dos Estados-Membros. Na ausência de tais normas, as missões de serviço público deverão ser definidas de acordo com a prática administrativa corrente nos Estados-Membros, desde que o âmbito das missões de serviço público seja transparente e passível de exame. As missões de serviço público podem ser definidas de forma genérica ou caso a caso para os diferentes organismos do setor público.

(22)

A presente diretiva deverá aplicar-se aos documentos disponibilizados para reutilização sempre que os organismos públicos autorizem, vendam, divulguem, troquem ou prestem informações. Para evitar subsídios cruzados, a reutilização deverá incluir a continuação da utilização de documentos dentro do próprio organismo para atividades que estejam fora do âmbito das suas missões de serviço público. Essas atividades que não se enquadram no âmbito da missão de serviço público incluem, por norma, o fornecimento de documentos produzidos e faturados exclusivamente a título comercial e em concorrência com outros documentos no mercado.

(23)

A presente diretiva não deverá limitar nem comprometer de modo algum o exercício das missões legais por parte das autoridades e de outros organismos do setor público. A presente diretiva deverá estabelecer a obrigação de os Estados-Membros tornarem reutilizáveis todos os documentos existentes, exceto se o acesso for restrito ou vedado ao abrigo de regras nacionais sobre acesso a documentos ou sem prejuízo de outras exceções previstas na presente diretiva. A presente diretiva assenta nos regimes de acesso existentes nos Estados-Membros e não altera as regras nacionais de acesso aos documentos. A presente diretiva não é aplicável a casos em que cidadãos ou entidades jurídicas, ao abrigo do regime de acesso pertinente, apenas possam obter determinado documento se comprovarem um interesse particular. A nível da União, o artigo 41.o sobre o direito a uma boa administração e o artigo 42.o sobre o direito de acesso aos documentos previstos na Carta reconhecem a qualquer cidadão da União, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, o direito de acesso aos documentos na posse do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Os organismos do setor público deverão ser incentivados a disponibilizar, para efeitos de reutilização, todos os documentos na sua posse. Os organismos do setor público deverão promover e incentivar a reutilização de documentos, nomeadamente de textos oficiais de carácter legislativo e administrativo, sempre que tenham o direito de autorizar a sua reutilização.

(24)

Os Estados-Membros confiam, muitas vezes, a prestação de serviços de interesse geral a entidades exteriores ao setor público, sem deixarem de manter um elevado nível de controlo sobre essas entidades. Ao mesmo tempo, a Diretiva 2003/98/CE aplica-se apenas a documentos na posse de organismos do setor público, excluindo as empresas públicas do seu âmbito de aplicação. Tal conduz a uma fraca disponibilidade, para efeitos de reutilização, de documentos produzidos no âmbito da prestação de serviços de interesse geral em diversos domínios, nomeadamente no setor dos serviços de utilidade pública. Além disso, reduz consideravelmente o potencial para a criação de serviços transfronteiriços baseados em documentos na posse de empresas públicas que prestam serviços de interesse geral.

(25)

A Diretiva 2003/98/CE deverá, por conseguinte, ser alterada a fim de garantir que seja aplicada à reutilização de documentos existentes produzidos no âmbito da prestação de serviços de interesse geral por empresas públicas que prosseguem uma das atividades referidas nos artigo 8.o a 14.o da Diretiva 2014/25/UE, por empresas públicas que atuam como operadores de serviço público nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), por empresas públicas que operam na qualidade de transportadoras aéreas que preenchem obrigações de serviço público nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), e por empresas públicas que operam na qualidade de armadores comunitários que preenchem obrigações de serviço público nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 (13).

(26)

A presente diretiva não contém qualquer obrigação geral de autorizar a reutilização de documentos produzidos por empresas públicas. A decisão de autorizar ou não a reutilização deverá caber às empresas públicas em causa, salvo disposição em contrário da presente diretiva, do direito nacional ou da União. Só depois de a empresa pública disponibilizar um documento para reutilização é que ficará sujeita às obrigações previstas nos capítulos III e IV da presente diretiva, nomeadamente no que diz respeito aos formatos, emolumentos, transparência, licenças, não discriminação e proibição de acordos de exclusividade. Por outro lado, as empresas públicas não deverão ser obrigadas a cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo II, designadamente as regras aplicáveis ao tratamento de pedidos. Ao autorizarem a reutilização de documentos, deverá ser prestada especial atenção às informações sensíveis relacionadas com a proteção das infraestruturas críticas, na aceção da Diretiva 2008/114/CE do Conselho (14), e dos serviços essenciais, na aceção da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(27)

O volume de dados gerados pela investigação está a aumentar exponencialmente e tem um potencial de reutilização para lá da comunidade científica. A fim de permitir uma resposta eficiente e holística aos desafios sociais emergentes, tornou-se crucial e premente possibilitar o acesso a dados, bem como a sua combinação e reutilização, provenientes de diferentes fontes, inclusivamente entre setores e disciplinas. Os dados da investigação incluem estatísticas, resultados de ensaios, medições, observações decorrentes de trabalho de campo, resultados de inquéritos, registos e imagens de entrevistas. Incluem também metadados, especificações e outros objetos digitais. Os dados da investigação diferem dos artigos científicos que comunicam e comentam conclusões resultantes da investigação científica. Durante muitos anos, a disponibilidade e a possibilidade de reutilizar os dados da investigação científica financiada por fundos públicos foram objeto de iniciativas políticas específicas. Entende-se por acesso aberto, a prática de facultar ao utilizador final, a título gratuito, o acesso em linha aos resultados da investigação, sem restrições à utilização e à reutilização para além da possibilidade de ser exigida a indicação da autoria. As políticas de acesso aberto visam, nomeadamente, proporcionar aos investigadores e ao público em geral o acesso aos dados de investigação o mais cedo possível no processo de divulgação e facilitar a sua utilização e reutilização. O acesso aberto contribui para aumentar a qualidade, reduzir a duplicação desnecessária da investigação, acelerar o progresso científico, combater as fraudes no domínio científico e pode, de um modo geral, favorecer o crescimento económico e a inovação. Para além do acesso aberto, estão a ser empreendidos esforços louváveis para garantir que o planeamento da gestão de dados se torne prática científica corrente e para apoiar a divulgação de dados de investigação fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (o princípio FAIR).

(28)

Pelas razões acima expostas, é conveniente estabelecer a obrigação de os Estados-Membros adotarem políticas de acesso aberto no que diz respeito aos dados de investigações financiadas por fundos públicos e garantir que estas políticas são aplicadas por todos os organismos que realizam investigação e por todos os organismos financiadores de investigação. Os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação também poderão estar organizados como organismos do setor público ou empresas públicas. A presente diretiva é aplicável a tais organismos híbridos apenas na qualidade de organismos que realizam investigação e aos seus dados de investigação. As políticas de acesso aberto preveem, geralmente, um conjunto de exceções à disponibilização pública de resultados da investigação científica. A Recomendação da Comissão, de 25 de abril de 2018, sobre o acesso à informação científica e a sua preservação descreve, nomeadamente, os elementos pertinentes das políticas de acesso aberto. Além disso, deverão ser melhoradas as condições sob as quais determinados dados da investigação podem ser reutilizados. Por esse motivo, certas obrigações decorrentes da presente diretiva deverão ser alargadas aos dados de investigação resultantes de atividades de investigação científica subsidiadas por fundos públicos ou cofinanciadas por entidades dos setores público e privado. De acordo com as políticas nacionais de acesso aberto, os dados de investigações financiadas por fundos públicos deverão ser de acesso aberto por defeito. No entanto, neste contexto, deverão ser tidas em devida conta as questões relativas à privacidade, à proteção dos dados pessoais, à confidencialidade, à segurança nacional, aos interesses comerciais legítimos, tais como os segredos comerciais, e aos direitos de propriedade intelectual de terceiros, de acordo com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário». Além disso, os dados de investigação excluídos do acesso por razões de segurança nacional, defesa ou segurança pública não deverão ser abrangidos pela presente diretiva. A fim de evitar encargos administrativos, as obrigações decorrentes da presente diretiva deverão aplicar-se apenas aos dados de investigação que os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de investigação já tenham disponibilizado publicamente através de um repositório institucional ou temático, e não deverão implicar custos adicionais pela obtenção de conjuntos de dados nem exigir esforços suplementares de conservação dos dados. Os Estados-Membros podem alargar a aplicação da presente diretiva aos dados de investigação disponibilizados ao público através de outras infraestruturas de dados que não repositórios, através de publicações de acesso aberto, tais como um ficheiro anexo a um artigo, um artigo de dados ou um artigo numa revista especializada em dados. Deverão continuar a estar excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva os documentos que não os respeitantes a dados de investigação.

(29)

A definição de «organismo do setor público» é baseada na definição constante do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16). A definição de «organismo de direito público» prevista nessa Diretiva e a definição de «empresa pública» prevista na Diretiva 2014/25/UE deverão aplicar-se à presente diretiva.

(30)

A presente diretiva prevê a definição do termo «documento» e essa definição deverá designar também qualquer parte do documento. O termo «documento» deverá abranger qualquer representação de atos, factos ou informações – e qualquer compilação destes –, seja qual for o seu meio (papel, suporte eletrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual). A definição de «documento» não deverá incluir os programas informáticos. Os Estados-Membros podem alargar a aplicação da presente diretiva aos programas informáticos.

(31)

Os organismos do setor público disponibilizam cada vez mais os seus documentos para reutilização de forma proativa, assegurando a possibilidade de serem encontrados em linha e a disponibilidade efetiva de documentos e metadados conexos num formato aberto que podem ser lidos por máquinas e que garantem a interoperabilidade, a reutilização e a acessibilidade. Os documentos deverão ser igualmente disponibilizados para reutilização na sequência de um pedido apresentado por um reutilizador. Nesses casos, o prazo de resposta a pedidos de reutilização deverá ser razoável e conforme com o prazo de resposta aplicável aos pedidos de acesso a documentos, ao abrigo dos regimes de acesso pertinentes em vigor. No entanto, as empresas públicas, os estabelecimentos de ensino, os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação deverão ficar isentos dessa obrigação. A fixação de prazos razoáveis em toda a União irá estimular a criação de novos produtos e serviços de informação agregada a nível pan-União. Tal é particularmente importante para os dados dinâmicos (nomeadamente, dados ambientais, informações sobre o tráfego, dados de satélite, dados meteorológicos e dados gerados por sensores), cujo valor económico depende da sua disponibilização imediata e de atualizações regulares. Os dados dinâmicos deverão, portanto, ser disponibilizados imediatamente após a recolha ou, no caso de uma atualização manual, imediatamente após a alteração do conjunto de dados, por intermédio de uma interface de programação de aplicações (IPA), de modo a facilitar o desenvolvimento de aplicações para a Internet, para dispositivos móveis e para a nuvem baseadas nesses dados. Sempre que tal não seja possível devido a limitações técnicas ou financeiras, os organismos do setor público deverão disponibilizar os documentos num prazo que permita explorar plenamente o seu potencial económico. Deverão ser tomadas medidas específicas para eliminar os condicionalismos técnicos e financeiros pertinentes. Se for utilizada uma licença, a disponibilização atempada dos documentos pode fazer parte integrante das condições previstas na licença. Quando a verificação de dados é essencial à luz de razões de interesse público justificadas, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas, os dados dinâmicos deverão ser disponibilizados imediatamente após a sua verificação. Tal verificação essencial não deverá afetar a frequência das atualizações.

(32)

A fim de obter acesso aos dados abertos à reutilização pela presente diretiva, seria útil recorrer a IPA bem concebidas para garantir o acesso a dados dinâmicos. A «IPA» é um conjunto de funções, procedimentos, definições e protocolos que permite a comunicação máquina-máquina e o intercâmbio contínuo de dados. As IPA deverão ser apoiadas por documentação técnica clara, completa e disponível em linha. Sempre que possível, deverão ser utilizadas IPA abertas. Em relação aos conjuntos de dados, deverão ser aplicados protocolos normalizados da União ou internacionalmente reconhecidos e, se for caso disso, utilizadas normas internacionais. As IPA poderão possuir diferentes níveis de complexidade e consistir numa simples ligação a uma base de dados para obter conjuntos de dados específicos, numa interface Web ou em configurações mais complexas. Há um interesse geral em reutilizar e partilhar dados através de uma utilização adequada de IPA, dado que tal contribuirá para que programadores e empresas em fase de arranque criem novos produtos e serviços. É também um fator fundamental para a criação de ecossistemas valiosos em torno de recursos de dados que não são frequentemente utilizados. A configuração e a utilização de IPA deverão basear-se num conjunto de princípios: disponibilidade, estabilidade, manutenção ao longo do ciclo de vida, uniformidade da utilização e das normas, facilidade de utilização e segurança. Os organismos do setor público e as empresas públicas deverão disponibilizar, para reutilização, os dados dinâmicos – ou seja, os dados frequentemente atualizados, muitas vezes em tempo real – imediatamente após a sua recolha, por meio de IPA adequadas e, se for caso disso, sob a forma de descarregamento em bloco, exceto nos casos em que tal imporia um esforço desproporcionado. A avaliação da proporcionalidade do esforço deverá ter em conta a dimensão e o orçamento operacional do organismo do setor público ou da empresa pública em questão.

(33)

As possibilidades de reutilização poderão ser melhoradas limitando a necessidade de digitalizar documentos em papel ou de manipular ficheiros digitais de modo a torná-los compatíveis entre si. Por conseguinte, os organismos do setor público deverão disponibilizar os documentos nos formatos ou linguagens pré-existentes, sempre que possível e adequado através de meios eletrónicos. Os organismos do setor público deverão acolher favoravelmente os pedidos de extratos de documentos existentes quando a satisfação desses pedidos apenas implicar uma simples manipulação. No entanto, os organismos do setor público não deverão estar obrigados a fornecer extratos de documentos ou a alterar o formato das informações solicitadas quando tal implicar um esforço desproporcionado. A fim de facilitar a reutilização, os organismos do setor público deverão providenciar para que os seus próprios documentos fiquem disponíveis num formato que, tanto quanto possível e adequado, não esteja dependente da utilização de um suporte lógico (software) específico. Sempre que possível e adequado, os organismos do setor público deverão tomar em consideração as possibilidades de reutilização de documentos por e para pessoas com deficiência, disponibilizando as informações num formato acessível, em conformidade com os requisitos da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(34)

A fim de facilitar a reutilização, os organismos do setor público deverão, se possível e adequado, disponibilizar os documentos, incluindo os que são publicados em sítios na Internet, num formato aberto e compatível com a leitura por máquina, juntamente com os respetivos metadados, ao melhor nível de precisão e granularidade, num formato que garanta a interoperabilidade, por exemplo respeitando no seu tratamento os princípios que presidem aos requisitos de compatibilidade e usabilidade aplicáveis às informações geográficas nos termos da Diretiva 2007/2/CE.

(35)

Deverá considerar-se que um documento se apresenta em formato legível por máquina se tiver um formato de ficheiro estruturado de modo a ser facilmente possível, por meio de aplicações de software, identificar, reconhecer e extrair dados específicos. Os dados codificados em ficheiros estruturados num formato legível por máquina deverão ser considerados dados legíveis por máquina. Os formatos legíveis por máquina podem ser abertos ou sujeitos a direitos de propriedade; podem ser normas formais ou não. Os documentos codificados num formato de ficheiro que limita o tratamento automático, por não ser possível ou não ser fácil extrair os dados desses documentos, não deverão ser considerados documentos em formato legível por máquina. Os Estados-Membros deverão, se possível e adequado, encorajar a utilização de formatos da União ou internacionalmente reconhecidos, abertos e legíveis por máquina. Deverá ser tido em conta o Quadro Europeu de Interoperabilidade, se aplicável, aquando da conceção das soluções técnicas para a reutilização de documentos.

(36)

Os emolumentos cobrados pela reutilização de documentos constituem um importante obstáculo à entrada no mercado para as empresas em fase de arranque e as PME. Os documentos deverão, por isso, ser disponibilizados para reutilização de forma gratuita e, caso seja necessário cobrar emolumentos, estes deverão, em princípio, limitar-se aos custos marginais. Quando os organismos do setor público efetuam uma pesquisa particularmente aprofundada das informações solicitadas ou procedem a alterações extremamente onerosas do formato das informações solicitadas, quer de forma voluntária quer por tal ser exigido ao abrigo do direito nacional, os custos marginais poderão cobrir os custos associadas a essas atividades. Em casos excecionais, deverá ser tida em consideração a necessidade de não entravar o normal funcionamento dos organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público. Tal aplica-se igualmente no caso de um organismo do setor público ter disponibilizado dados em formato aberto mas estar obrigado a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho de outras missões de serviço público. Deverá ser igualmente reconhecido o papel das empresas públicas num ambiente económico competitivo. Consequentemente, nesses casos, os organismos do setor público e as empresas públicas deverão poder cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. Esses emolumentos deverão ser fixados segundo critérios objetivos, transparentes e verificáveis e a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos não deverá exceder o custo de recolha e produção, incluindo a aquisição a terceiros, de reprodução, manutenção, armazenamento e divulgação, acrescido de uma rentabilidade razoável do investimento. Quando aplicável, os custos com a anonimização de dados pessoais e os custos com medidas destinadas a proteger a confidencialidade dos dados poderão ser igualmente incluídos nos custos elegíveis. Os Estados-Membros poderão exigir que os organismos do setor público e as empresas públicas divulguem esses custos. A obrigação de gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos custos dos organismos do setor público relacionados com o desempenho da sua missão de serviço público ou com o âmbito dos serviços de interesse geral confiados a empresas públicas não tem que ser um requisito legal, podendo resultar, por exemplo, de práticas administrativas nos Estados-Membros. A referida obrigação deverá ser examinada regularmente pelos Estados-Membros.

(37)

O retorno do investimento pode ser entendido como uma percentagem, para além dos custos marginais, que possibilita a recuperação do custo de capital e a inclusão de uma taxa de rendimento real. Dado que o custo de capital está estreitamente ligado às taxas de juro das instituições de crédito, elas próprias baseadas na taxa fixa do Banco Central Europeu (BCE) para as principais operações de refinanciamento, o retorno razoável do investimento não deverá ultrapassar em mais de 5 % a taxa de juro fixa do BCE.

(38)

As bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus e arquivos deverão poder cobrar emolumentos superiores aos custos marginais para não entravar o seu normal funcionamento. No caso desses organismos do setor público, a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não deverá exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução, divulgação, preservação e aquisição de direitos, acrescido de um retorno razoável do investimento. Quando aplicável, os custos com a anonimização de dados pessoais ou de informações comerciais sensíveis deverão ser igualmente incluídos nos custos elegíveis. Para bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus e arquivos, e tendo presentes as suas particularidades, os preços cobrados pelo setor privado pela reutilização de documentos idênticos ou similares poderiam ser tidos em conta para efeito do cálculo de um retorno razoável do investimento.

(39)

Os limites máximos de emolumentos fixados na presente diretiva são aplicáveis sem prejuízo do direito de os Estados-Membros aplicarem emolumentos mais baixos ou nulos.

(40)

Os Estados-Membros deverão estabelecer os critérios para cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. Por exemplo, os Estados-Membros deverão poder estabelecer esses critérios diretamente nas regras nacionais ou designar o organismo ou os organismos adequados, distintos do próprio organismo do setor público, competentes para estabelecer esses critérios. Esse organismo deverá ser organizado em conformidade com os sistemas constitucionais e legais dos Estados-Membros. Poderá ser um organismo existente dotado de poderes de execução orçamental e sob responsabilidade política.

(41)

Garantir que as condições de reutilização dos documentos do setor público são claras e acessíveis ao público constitui um requisito prévio para o desenvolvimento de um mercado da informação à escala da União. Assim, todas as condições aplicáveis à reutilização de documentos deverão ser apresentadas aos potenciais reutilizadores de uma forma clara. Os Estados-Membros deverão incentivar a criação de repertórios de documentos disponíveis, acessíveis em linha se for caso disso, por forma a promover e facilitar os pedidos de reutilização. Os requerentes que pretendem reutilizar documentos na posse de entidades que não sejam empresas públicas, estabelecimentos de ensino, organismos que realizam investigação ou organismos financiadores de investigação deverão ser informados das vias de recurso de que dispõem para poderem contestar as decisões ou práticas que os afetam. Tal facto será particularmente importante para as PME e empresas em fase de arranque, que podem não estar familiarizadas com as interações com organismos do setor público de outros Estados-Membros e que podem não conhecer as correspondentes vias de recurso.

(42)

As vias de recurso deverão incluir a possibilidade de exame por um organismo imparcial de recurso. Esse organismo poderia ser uma autoridade nacional já existente, como a autoridade nacional da concorrência, a autoridade de controlo estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade nacional de acesso a documentos ou uma autoridade judicial nacional. Esse organismo deverá ser organizado de acordo com os sistemas constitucionais e legais dos Estados-Membros. O recurso a esse organismo não deverá prejudicar quaisquer vias de recurso distintas de que os requerentes de reutilização dispõem. No entanto, esse organismo deverá ser diferente do mecanismo do Estado-Membro que estabelece os critérios para cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. As vias de recurso deverão incluir a possibilidade de exame em caso de indeferimento, mas também de decisões que, embora permitam a reutilização, podem ainda assim afetar os requerentes por outros motivos, nomeadamente através das regras aplicadas sobre cobrança de emolumentos. O processo de exame deverá ser rápido, de acordo com as necessidades de um mercado em mudança rápida.

(43)

A divulgação de todos os documentos geralmente disponíveis que se encontram na posse do setor público – não só relativos à área política, mas também à área judicial e administrativa – constitui um instrumento fundamental para alargar o direito ao conhecimento, que constitui um princípio fundamental da democracia. Esse objetivo é aplicável a instituições a todos os níveis: local, nacional e internacional.

(44)

A reutilização de documentos não deverá estar sujeita a condições. Contudo, em alguns casos justificados por um objetivo de interesse público, pode ser emitida uma licença que impõe as condições de reutilização pelo detentor da licença, e aborda questões como a responsabilidade, a proteção de dados pessoais, a utilização adequada dos documentos e a garantia da sua não alteração e a indicação da fonte. Se os organismos do setor público emitirem licenças de reutilização de documentos, as condições deverão ser objetivas, proporcionadas e não discriminatórias. As licenças-tipo disponíveis em linha podem também desempenhar um importante papel nesta matéria. Portanto, os Estados-Membros deverão providenciar no sentido de disponibilizar licenças-tipo. As licenças de reutilização das informações do setor público deverão, de qualquer forma, impor o menor número possível de restrições à reutilização, por exemplo, limitando as restrições à indicação da fonte. As licenças abertas sob a forma de licenças públicas normalizadas disponíveis em linha, que permitem o acesso, a utilização, a modificação e a partilha de dados e conteúdos por qualquer pessoa para qualquer fim e se baseiam em formatos de dados abertos, deverão desempenhar um papel importante nesta matéria. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão incentivar a utilização de licenças abertas, que deverão, a prazo, passar a ser a prática corrente na União. Sem prejuízo dos requisitos de responsabilidade estabelecidos no direito nacional ou da União, sempre que um organismo do setor público ou uma empresa pública disponibilize documentos para reutilização sem quaisquer outras condições ou restrições, esse organismo do setor público ou empresa pública pode ser autorizado a renunciar a qualquer responsabilidade no que respeita aos documentos disponibilizados para reutilização.

(45)

Caso os serviços responsáveis decidam deixar de colocar à disposição determinados documentos, ou deixar de os atualizar, deverão tornar pública tal decisão, em tempo oportuno e por meios eletrónicos sempre que possível.

(46)

As condições de reutilização não deverão ser discriminatórias para categorias de reutilização comparáveis. A este respeito, a proibição de descriminação não deverá, por exemplo, impedir o intercâmbio gratuito de informações sem encargos entre organismos do setor público no exercício das suas missões de serviço público, embora a outras partes seja cobrada a reutilização dos mesmos documentos. Tão-pouco deverá impedir a adoção de uma política de preços diferenciada consoante a reutilização seja comercial ou não comercial.

(47)

Os Estados-Membros deverão, em particular, assegurar que a reutilização dos documentos das empresas públicas não conduza a uma distorção do mercado e não prejudique a concorrência leal.

(48)

Ao estabelecerem os princípios de reutilização dos documentos, os organismos do setor público deverão respeitar as regras de concorrência nacionais e da União e, na medida do possível, evitar a celebração de contratos de exclusividade com entidades privadas. Todavia, tendo em vista a prestação de um serviço de interesse económico geral, poderá, por vezes, revelar-se necessária a atribuição de um direito de exclusividade de reutilização de documentos específicos do setor público. Estas situações poderão ocorrer nos casos em que nenhum editor comercial estiver disposto a publicar as informações sem esse direito de exclusividade. A este respeito, é adequado ter em conta os contratos de serviço público excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24/UE, nos termos do artigo 11.o da referida diretiva e as parcerias para a inovação referidas no artigo 31.o da mesma diretiva.

(49)

Existem numerosos acordos de cooperação entre bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus, arquivos e parceiros privados, que envolvem a digitalização de recursos culturais com a concessão de direitos de exclusividade a parceiros privados. A prática demonstrou que tais parcerias público-privadas podem facilitar a utilização judiciosa de bens culturais, acelerando ao mesmo tempo o acesso ao património cultural por parte do público. Por conseguinte, é conveniente ter em conta as divergências atuais entre Estados-Membros no que diz respeito à digitalização de recursos culturais, causadas por um conjunto específico de regras constantes dos acordos de digitalização desses recursos. Caso um direito de exclusividade diga respeito à digitalização de recursos culturais, poderá ser necessário um determinado período de exclusividade, a fim de permitir que o parceiro privado amortize o seu investimento. Esse período deverá, no entanto, ser limitado a um espaço de tempo o mais curto possível, para que seja respeitado o princípio de que o material que está no domínio público, uma vez digitalizado, deverá permanecer no domínio público. O período de um direito de exclusividade para digitalizar recursos culturais não deverá exceder dez anos. Qualquer período de exclusividade superior a dez anos deverá ser passível de reapreciação, tendo em conta as mudanças tecnológicas, financeiras e administrativas ocorridas no ambiente geral desde a celebração do acordo. Além disso, qualquer parceria público-privada para digitalização de recursos culturais deverá conceder à instituição cultural parceira plenos direitos no que diz respeito ao uso de recursos culturais digitalizados após a expiração da parceria.

(50)

Os acordos entre detentores e reutilizadores de dados que não conferem expressamente direitos de exclusividade, mas que possam ser razoavelmente suscetíveis de restringir a disponibilidade de documentos para reutilização, deverão estar sujeitos a controlo público adicional. Por conseguinte, os elementos essenciais de tais acordos deverão ser publicados em linha, pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor, a saber, dois meses antes da data acordada para o início do cumprimento das obrigações das partes. A publicação deverá dar às partes interessadas a possibilidade de pedir a reutilização dos documentos abrangidos por esses acordos e evitar o risco de restringir o leque de potenciais reutilizadores. Em qualquer caso, os elementos essenciais desses acordos na versão final acordada pelas partes deverão igualmente ser publicados em linha e sem demora injustificada após a sua celebração.

(51)

A presente diretiva visa minimizar o risco de vantagem excessiva para quem for o primeiro a avançar, o que poderia limitar o número de potenciais reutilizadores dos dados. Nos casos em que as condições contratuais possam, além das obrigações de concessão do acesso a documentos por parte de um Estado-Membro, decorrentes da presente diretiva, configurar uma transferência de recursos desse Estado-Membro, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a presente diretiva deverá ser aplicada sem prejuízo das regras em matéria de concorrência e de auxílios estatais estabelecidas nos artigos 101.o a 109.o do TFUE. Decorre das regras em matéria de auxílios estatais estabelecidas nos artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE que o Estado-Membro deve verificar ex ante se as disposições contratuais em causa podem ou não implicar auxílios estatais e, em caso afirmativo, garantir que essas disposições cumprem as regras em matéria de auxílios estatais.

(52)

A presente diretiva não afeta a proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais nos termos do direito nacional e da União, em particular nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18), incluindo todas as disposições do direito nacional suplementares. Isto significa, nomeadamente, que a reutilização de dados pessoais só é admissível se for respeitado o princípio da limitação da finalidade estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b, e no artigo 6.o, do Regulamento (UE) 2016/679. Por «informações anónimas» entende-se quaisquer informações que não digam respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável, ou que se refiram a dados pessoais tornados anónimos, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe de ser identificável. A anonimização das informações é uma forma de conciliar o interesse em tornar as informações do setor público tão reutilizáveis quanto possível com as obrigações decorrentes do direito em matéria de proteção de dados, mas acarreta custos. É conveniente considerar esses custos como um dos elementos que contribuem para o cálculo do custo marginal de divulgação, na aceção da presente diretiva.

(53)

Ao tomar decisões sobre o âmbito e as condições de reutilização de documentos do setor público que contenham dados pessoais, por exemplo no setor da saúde, poderá ser necessário efetuar avaliações de impacto sobre a proteção de dados, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2016/679.

(54)

Os direitos de propriedade intelectual de terceiros não são afetados pela presente diretiva. Para evitar dúvidas, a expressão «direitos de propriedade intelectual» refere-se apenas aos direitos de autor e direitos conexos, incluindo formas de proteção sui generis. A presente diretiva não é aplicável a documentos abrangidos por direitos de propriedade industrial, tais como patentes, modelos e marcas registados. A presente diretiva não afeta a existência ou a detenção de direitos de propriedade intelectual de organismos do setor público, nem restringe o exercício desses direitos para além dos limites estabelecidos na presente diretiva. As obrigações impostas nos termos da presente diretiva só deverão ser aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com os acordos internacionais sobre proteção de direitos de propriedade intelectual, em especial a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (a seguir designada Convenção de Berna), o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (a seguir designado Acordo TRIPS) e o Tratado sobre os Direitos de Autor (TDA), da Organização Mundial da Propriedade Intelectual. No entanto, os organismos públicos deverão exercer os seus direitos de autor de uma forma que facilite a reutilização.

(55)

Tendo em conta o direito da União e as obrigações internacionais dos Estados-Membros e da União, nomeadamente no âmbito da Convenção de Berna e do Acordo TRIPS, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva os documentos sujeitos a direitos de propriedade intelectual na posse de terceiros. Os documentos que se encontrem na posse de bibliotecas (nomeadamente universitárias), museus e arquivos e sobre os quais terceiros detenham direitos de propriedade intelectual cujo prazo de validade da proteção não tenha terminado, deverão ser considerados, para efeitos da presente diretiva, como documentos sujeitos a direitos de propriedade intelectual na posse de terceiros.

(56)

A presente diretiva não deverá prejudicar os direitos, incluindo os direitos económicos e morais, de que possam usufruir os empregados de organismos do setor público nos termos do direito nacional.

(57)

Além disso, caso um documento esteja disponível para reutilização, o organismo do setor público em causa deverá ter o direito de explorar esse documento.

(58)

A presente diretiva não prejudica a Diretiva 2014/24/UE.

(59)

Os instrumentos que contribuam para que os potenciais reutilizadores encontrem os documentos disponíveis para efeitos de reutilização e que contribuam para o conhecimento das condições de reutilização podem facilitar consideravelmente a utilização transfronteiriça dos documentos do setor público. Assim sendo, os Estados-Membros deverão assegurar a existência de disposições práticas que ajudem os reutilizadores na sua procura de documentos disponíveis para reutilização. Exemplos de tais disposições práticas são as listas de recursos, que deverão preferencialmente ser acessíveis em linha, dos documentos mais importantes (documentos amplamente reutilizados ou suscetíveis de o serem) e portais ligados a listas de recursos descentralizadas. Os Estados-Membros deverão igualmente facilitar a disponibilidade a longo prazo das informações do setor público para reutilização, em consonância com as políticas de preservação aplicáveis.

(60)

A Comissão deverá facilitar a cooperação entre Estados-Membros e apoiar a conceção, o ensaio, a aplicação e a implantação de interfaces eletrónicas interoperáveis que permitam dispor de serviços públicos mais eficazes e seguros.

(61)

A presente diretiva não prejudica a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19). Estabelece as condições em que os organismos do setor público podem exercer os seus direitos de propriedade intelectual no mercado interno da informação ao permitirem a reutilização de documentos. Nos casos em que os organismos do setor público são detentores do direito consagrado no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, não deverão exercer esse direito com o intuito de impedir ou restringir a reutilização de documentos existentes para além dos limites previstos na presente diretiva.

(62)

A Comissão apoiou a elaboração de um relatório sobre a maturidade dos dados abertos, com indicadores de desempenho relevantes no que diz respeito à reutilização de informações do setor público em todos os Estados-Membros. Uma atualização regular desse relatório contribuirá para o intercâmbio de informação entre os Estados-Membros e a disponibilidade de informação sobre políticas e práticas na União.

(63)

É necessário garantir que os Estados-Membros monitorizem o nível de reutilização das informações do setor público, as condições em que são disponibilizadas e as práticas no que diz respeito a vias de recurso.

(64)

A Comissão pode prestar assistência aos Estados-Membros na aplicação coerente da presente diretiva, emitindo orientações e atualizando as existentes, em especial sobre licenças-tipo recomendadas, conjuntos de dados e cobrança de emolumentos pela reutilização de documentos, após consulta das partes interessadas.

(65)

Um dos principais objetivos do estabelecimento do mercado interno é a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços à escala da União. As bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, os museus e os arquivos são detentores de uma quantidade significativa de valiosos recursos de informação do setor público, em particular desde que os projetos de digitalização multiplicaram a quantidade de material digital que faz parte do domínio público. Essas coleções de património cultural e os metadados conexos constituem uma base potencial de produtos e serviços de conteúdos digitais e têm enorme potencial para a sua reutilização inovadora em setores como o ensino e o turismo. Outros tipos de organismos culturais, tais como orquestras, óperas, companhias de bailado e teatros, incluindo os arquivos que fazem parte destes organismos, deverão permanecer fora do âmbito de aplicação da presente diretiva devido à sua especificidade enquanto artes do espetáculo e ao facto de os seus materiais estarem, na sua quase totalidade, sujeitos a direitos de propriedade intelectual de terceiros.

(66)

A fim de criar condições que propiciem a reutilização de documentos, associada a importantes benefícios socioeconómicos com especial valor acrescentado para a economia e a sociedade, deverá ser incluída no anexo uma lista das categorias temáticas de conjuntos de dados de elevado valor. A título de exemplo, e sem prejuízo dos atos de execução que identificam os conjuntos de dados de elevado valor aos quais se deverão aplicar os requisitos específicos estabelecidos na presente diretiva, tendo em conta as orientações da Comissão sobre as licenças-tipo recomendadas, os conjuntos de dados e a cobrança de emolumentos pela reutilização de documentos, as categorias temáticas poderão, nomeadamente, abranger mapas de zonas postais, mapas nacionais e locais (dados geoespaciais), o consumo de energia e imagens de satélite (observação da Terra e ambiente), dados in situ fornecidos por instrumentos e previsões meteorológicas (dados meteorológicos), indicadores demográficos e económicos (dados estatísticos), ficheiros de atividades e identificadores de registo (empresas e propriedade das empresas), a sinalização rodoviária e as vias navegáveis interiores (mobilidade).

(67)

A fim de alterar a lista de categorias temáticas de conjuntos de dados de elevado valor por via da adição de novas categorias temáticas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (20). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(68)

Uma lista de tipos de conjuntos de dados à escala da União com especial potencial para gerar benefícios socioeconómicos, juntamente com condições harmonizadas de reutilização, constitui um importante facilitador de aplicações e serviços de dados transfronteiriços. A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para apoiar a reutilização de documentos associados a importantes benefícios socioeconómicos, adotando, para tal, uma lista de conjuntos de dados específicos de elevado valor aos quais se aplicarão requisitos específicos da presente diretiva, juntamente com as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização. Por conseguinte, esses requisitos específicos não serão aplicáveis antes da adoção de atos de execução pela Comissão. A lista deverá ter em conta a legislação setorial da União que já regula a publicação de conjuntos de dados, como por exemplo as Diretivas 2007/2/CE e 2010/40/UE, a fim de garantir que os conjuntos de dados sejam disponibilizados ao abrigo das normas correspondentes e em conjuntos de metadados. A lista deverá basear-se nas categorias temáticas previstas na presente diretiva. Ao elaborar a lista, a Comissão deverá proceder às consultas adequadas, inclusive a nível de peritos. Além disso, ao decidir sobre a inclusão na lista de dados detidos por empresas públicas ou sobre a disponibilização gratuita dos mesmos, deverão ter-se em conta os efeitos sobre a concorrência nos mercados relevantes. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

(69)

A fim de garantir o máximo impacto e de facilitar a reutilização, os conjuntos de dados de elevado valor deverão ser disponibilizados para reutilização com um mínimo de restrições legais e sem custos. Deverão igualmente ser publicados através de IPAs. Contudo, tal não impede os organismos do setor público de cobrarem emolumentos pelos serviços que prestam relacionados com os conjuntos de dados de elevado valor no seu exercício da autoridade pública, em particular por certificarem a autenticidade ou veracidade de documentos.

(70)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, facilitar a criação de produtos e serviços de informação à escala da União com base nos documentos do setor público, garantir a efetiva utilização transnacional de documentos do setor público, por um lado por empresas privadas, designadamente PME, para criarem produtos e serviços de informação de valor acrescentado e, por outro, por cidadãos, com vista a facilitar a livre circulação de informação e a comunicação, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido ao alcance pan-União da ação proposta, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(71)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta, incluindo o direito à privacidade, a proteção de dados pessoais, o direito de propriedade e a integração das pessoas com deficiência. Nenhuma disposição da presente diretiva deverá ser interpretada ou aplicada ao arrepio da Convenção do Conselho da Europa de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(72)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e emitiu o parecer em 10 de julho de 2018 (23).

(73)

A Comissão deverá proceder a uma avaliação da presente diretiva. Nos termos do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor, essa avaliação deverá assentar em cinco critérios — eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado — e constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas.

(74)

A presente diretiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito interno das diretivas indicadas no anexo II, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   Para promover a utilização de dados abertos e estimular a inovação em produtos e serviços, a presente diretiva estabelece um conjunto mínimo de regras aplicáveis à reutilização e às disposições práticas destinadas a facilitar a reutilização de:

a)

Documentos existentes na posse de organismos do setor público dos Estados-Membros;

b)

Documentos existentes na posse de empresas públicas que:

i)

estão ativas nos domínios definidos na Diretiva 2014/25/UE;

ii)

atuam como operadores de serviço público na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2007;

iii)

operam na qualidade de transportadoras aéreas que preenchem obrigações de serviço público nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008; ou

iv)

operam na qualidade de armadores comunitários que preenchem as obrigações de serviço público nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92;

c)

Dados de investigação, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 10.o.

2.   A presente diretiva não é aplicável a:

a)

Documentos cujo fornecimento seja uma atividade fora do âmbito das missões de serviço público dos organismos do setor público em causa, tal como definidas na lei ou noutras normas vinculativas do Estado-Membro, ou na ausência de tais normas, tal como definidas de acordo com a prática administrativa corrente no Estado-Membro em causa, desde que o âmbito das missões de serviço público seja transparente e passível de reapreciação;

b)

Documentos na posse de empresas públicas:

i)

produzidos fora do âmbito da prestação de serviços de interesse geral, tal como definidos na lei ou em outras normas vinculativas do Estado-Membro,

ii)

relacionados com as atividades diretamente expostas à concorrência e, por conseguinte, nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, não sujeitas a regras de adjudicação de contratos;

c)

Documentos cujos direitos de propriedade intelectual sejam detidos por terceiros;

d)

Documentos, tais como dados sensíveis, cujo acesso é excluído por força dos regimes de acesso do Estado-Membro, nomeadamente por razões de:

i)

proteção da segurança nacional (a saber, segurança do Estado), defesa ou segurança pública;

ii)

confidencialidade de dados estatísticos;

iii)

confidencialidade de dados comerciais (nomeadamente, segredos de comerciais, profissionais ou empresariais);

e)

Documentos cujo acesso é excluído ou restrito por motivos de informações sensíveis relacionadas com a proteção das infraestruturas críticas, na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2008/114/CE;

f)

Documentos cujo acesso é restrito por força dos regimes de acesso dos Estados-Membros, incluindo o caso em que cidadãos ou entidades jurídicas têm que demonstrar um interesse particular para poderem obter o acesso a documentos;

g)

Logótipos, brasões e insígnias;

h)

Documentos cujo acesso é excluído ou restrito por força dos regimes de acesso por motivos de proteção de dados pessoais, e partes de documentos acessíveis por força desses regimes que contêm dados pessoais cuja reutilização foi definida por lei como incompatível com a legislação relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, ou como comprometedora da proteção da privacidade e integridade da pessoa em causa, nomeadamente em conformidade com o direito nacional ou da União relativo à proteção dos dados pessoais;

i)

Documentos na posse de empresas de radiodifusão de serviço público e suas filiais e de outros organismos ou suas filiais com vista ao cumprimento das suas funções de radiodifusão de serviço público;

j)

Documentos na posse de instituições culturais, exceto bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus e arquivos;

k)

Documentos na posse de estabelecimentos de ensino de nível secundário ou inferior e, no caso dos restantes estabelecimentos de ensino, documentos distintos dos referidos no n.o 1, alínea c);

l)

Documentos distintos dos referidos no n.o 1, alínea c), na posse de organismos que realizam investigação e de organismos financiadores de investigação, incluindo os organismos criados com vista à transferência de resultados de investigação.

3.   A presente diretiva baseia-se nos regimes de acesso nacionais e da União e não os prejudica.

4.   A presente Diretiva não prejudica o direito nacional e da União sobre a proteção dos dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679, a Diretiva 2002/58/CE e as disposições correspondentes do direito nacional.

5.   As obrigações impostas nos termos da presente diretiva aplicam-se apenas na medida em que sejam compatíveis com as disposições dos acordos internacionais sobre proteção de direitos de propriedade intelectual, em especial a Convenção de Berna, o Acordo TRIPS e o TDA.

6.   O direito do fabricante de uma base de dados previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE não pode ser exercido por organismos do setor público com o intuito de impedir a reutilização de documentos ou de a restringir para além dos limites estabelecidos na presente diretiva.

7.   A presente diretiva regula a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público e de empresas públicas dos Estados-Membros, incluindo os documentos aos quais a Diretiva 2007/2/CE é aplicável.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as seguintes definições:

1)   «Organismo do setor público»: o Estado, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público ou as associações formadas por uma ou mais dessas autoridades ou por um ou mais desses organismos de direito público.

2)   «Organismo de direito público»: qualquer organismo que tenha todas as seguintes características:

a)

Criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;

b)

Dotado de personalidade jurídica; e

c)

Financiado maioritariamente pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público, ou cuja gestão esteja sujeita a um controlo por parte de tais autoridades, ou cujos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos maioritariamente por membros designados pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público.

3)   «Empresa pública»: qualquer empresa ativa nos domínios estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), em relação à qual os organismos do setor público podem exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por motivos de direito de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis. Presume-se a existência de influência dominante dos organismos do setor público sempre que estes organismos, de forma direta ou indireta:

a)

Detenham a maioria do capital subscrito da empresa;

b)

Disponham da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa;

c)

Possam designar mais de metade dos membros do órgão administrativo, de direção ou de supervisão da empresa;

4)   «Universidade»: qualquer organismo do setor público que ministra ensino superior pós-secundário conducente a graus académicos.

5)   «Licença-tipo»: um conjunto de condições de reutilização predefinidas num formato digital, preferencialmente compatíveis com licenças públicas normalizadas disponíveis em linha;

6)   «Documento»:

a)

Qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (papel ou suporte eletrónico ou registo sonoro, visual ou audiovisual); ou

b)

Qualquer parte desse conteúdo.

7)   «Anonimização»: o processo de transformar documentos em documentos anónimos que não digam respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável, ou o processo de tornar anónimos os dados pessoais, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe de ser identificável;

8)   «Dados dinâmicos»: documentos em formato digital, sujeitos a atualizações frequentes ou em tempo real, em particular devido à sua volatilidade ou rápida obsolescência; os dados gerados por sensores são normalmente considerados dados dinâmicos;

9)   «Dados de investigação»: documentos em formato digital, com exceção das publicações científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação científica e utilizados como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geralmente considerados na comunidade de investigação como necessários para validar os resultados da investigação;

10)   «Conjuntos de dados de elevado valor»: documentos cuja reutilização está associada a importantes benefícios para a sociedade, o ambiente e a economia, nomeadamente devido à sua adequação para a criação de serviços, aplicações e novos empregos dignos e de alta qualidade com valor acrescentado e ao número de potenciais beneficiários desses serviços e aplicações neles baseados;

11)   «Reutilização»: a utilização por pessoas singulares ou coletivas de documentos na posse de:

a)

Organismos do setor público, para fins comerciais ou não comerciais que não correspondam ao objetivo inicial da missão de serviço público para o qual os documentos foram produzidos, excetuando o intercâmbio de documentos entre organismos do setor público exclusivamente no desempenho das suas missões de serviço público; ou

b)

Empresas públicas, para fins comerciais ou não comerciais que não correspondam ao objetivo inicial de prestação de serviços de interesse geral para os quais os documentos foram produzidos, excetuando o intercâmbio de documentos entre empresas públicas e organismos do setor público exclusivamente no desempenho das funções públicas dos organismos do setor público;

12)   «Dados pessoais»: os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679;

13)   «Formato legível por máquina»: um formato de ficheiro estruturado de modo a que seja facilmente possível, por meio de aplicações de software, identificar, reconhecer e extrair dados específicos, incluindo o enunciado de um facto e a sua estrutura interna;

14)   «Formato aberto»: um formato de ficheiro independente da plataforma utilizada e disponibilizado ao público sem qualquer restrição que impeça a reutilização de documentos;

15)   «Norma formal aberta»: uma norma estabelecida por escrito que pormenoriza especificações no que diz respeito aos requisitos para assegurar a interoperabilidade de software;

16)   «Retorno razoável do investimento»: percentagem dos emolumentos globais que acresce ao montante necessário para recuperar os custos elegíveis, e que não excede em mais de cinco pontos percentuais a taxa de juro fixa do BCE;

17)   «Terceiro»: qualquer pessoa singular ou coletiva que não seja um organismo do setor público ou uma empresa pública e que esteja na posse dos dados.

Artigo 3.o

Princípio geral

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que os documentos aos quais a presente diretiva é aplicável nos termos do artigo 1.o sejam reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com os capítulos III e IV.

2.   No que respeita aos documentos em relação aos quais bibliotecas, incluindo as bibliotecas universitárias, museus e arquivos, são titulares de direitos de propriedade intelectual e aos documentos na posse de empresas públicas, os Estados-Membros asseguram que, caso seja permitida a sua reutilização, tais documentos sejam reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com os capítulos III e IV.

CAPÍTULO II

PEDIDOS DE REUTILIZAÇÃO

Artigo 4.o

Tratamento dos pedidos de reutilização

1.   Os organismos do setor público tratam os pedidos de reutilização e põem o documento à disposição do requerente ou, caso seja necessária uma licença, apresentam ao requerente a oferta de licença definitiva num prazo razoável, compatível com os prazos previstos para o tratamento de pedidos de acesso aos documentos, sempre que possível e adequado através de meios eletrónicos.

2.   Caso não tenham sido estabelecidos prazos ou outras regras que regulem a entrega atempada dos documentos, os organismos do setor público tratam o pedido e põem à disposição do requerente os documentos destinados a reutilização ou, caso seja necessária uma licença, apresentam ao requerente a oferta de licença definitiva o mais rapidamente possível e, em qualquer caso num prazo de 20 dias úteis após a receção do pedido. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 20 dias úteis para pedidos extensos ou complexos. Nesse caso, o requerente é notificado o mais rapidamente possível e, para todos os efeitos, no prazo de três semanas após o pedido inicial, de que é necessário mais tempo para tratar o pedido e das razões que justificam essa demora.

3.   Em caso de indeferimento, os organismos do setor público comunicam ao requerente os motivos da recusa, com base nas disposições pertinentes do regime de acesso em vigor nesse Estado-Membro ou nas disposições de transposição da presente diretiva, em especial do artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a h), ou do artigo 3.o. Em caso de indeferimento baseado no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), o organismo do setor público inclui uma referência à pessoa singular ou coletiva titular do direito, nos casos em que esta seja conhecida, ou, em alternativa, à entidade licenciadora que cedeu o material em causa ao organismo do setor público. As bibliotecas, incluindo as bibliotecas universitárias, os museus e os arquivos não são obrigados a incluir essa referência.

4.   Qualquer decisão sobre reutilização deve incluir uma referência às vias de recurso, no caso de o requerente desejar recorrer da decisão. As vias de recurso incluem a possibilidade de reapreciação por um organismo imparcial de recurso com a competência técnica adequada, como a autoridade nacional da concorrência, a autoridade pertinente de acesso a documentos, uma autoridade de controlo estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, ou uma autoridade judicial nacional, cujas decisões sejam vinculativas para o organismo do setor público em questão.

5.   Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros estabelecem disposições práticas para facilitar a reutilização efetiva dos documentos. Essas modalidades poderão, em particular, incluir as formas de prestar informações adequadas sobre os direitos previstos na presente diretiva e de disponibilizar assistência e orientação pertinentes.

6.   As entidades a seguir indicadas não são obrigadas a cumprir o disposto no presente artigo:

a)

Empresas públicas;

b)

Estabelecimentos de ensino, organismos que realizam investigação e organismos financiadores de investigação.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE REUTILIZAÇÃO

Artigo 5.o

Formatos disponíveis

1.   Sem prejuízo do disposto no capítulo V, os organismos do setor público e as empresas públicas disponibilizam os seus documentos em qualquer formato ou linguagem em que já existam e, se possível e adequado, através de meios eletrónicos, em formatos que sejam abertos, legíveis por máquina, acessíveis e localizáveis e reutilizáveis, juntamente com os respetivos metadados. Tanto o formato como os metadados devem, se possível, respeitar normas formais abertas.

2.   Os Estados-Membros incentivam os organismos do setor público e as empresas públicas a produzir e disponibilizar documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva em conformidade com o princípio «abertos desde a conceção e por defeito».

3.   O n.o 1 não implica, para os organismos do setor público, a obrigação de criarem ou adaptarem documentos ou de fornecerem extratos a fim de cumprirem o disposto no referido número, caso tal implique um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação.

4.   Não se pode exigir aos organismos do setor público que mantenham a produção e o armazenamento de determinado tipo de documento com vista à sua reutilização por organismos do setor público ou privado.

5.   Os organismos do setor público disponibilizam dados dinâmicos para reutilização imediatamente após a respetiva recolha, através de IPAs adequadas e, se for caso disso, sob a forma de descarregamento em bloco.

6.   Se a disponibilização dos dados dinâmicos para reutilização imediatamente após a recolha, a que se refere o n.o 5, exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público, impondo assim um esforço desproporcionado, esses dados dinâmicos devem ser disponibilizados para reutilização num prazo ou com restrições técnicas temporárias que não prejudiquem indevidamente a exploração do seu potencial económico e social.

7.   Os números 1 a 6 aplicam-se aos documentos existentes na posse de empresas públicas que estejam disponíveis para reutilização.

8.   Os conjuntos de dados de elevado valor, como enumerados nos termos do artigo 14, n.o 1.o, são disponibilizados para reutilização em formato legível por máquina, através de IPAs adequadas e, se for caso disso, sob a forma de descarregamento em bloco.

Artigo 6.o

Princípios aplicáveis aos emolumentos

1.   A reutilização de documentos é gratuita.

Contudo, poderá ser permitida a recuperação dos custos marginais incorridos na reprodução, disponibilização e divulgação de documentos, bem como na anonimização dos dados pessoais e com as medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial.

2.   A título excecional, o n.o 1 não é aplicável a:

a)

Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público;

b)

Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus e arquivos;

c)

Empresas públicas.

3.   Os Estados-Membros publicam uma lista de organismos do setor público a que se refere o n.o 2, alínea a).

4.   Nos casos a que se refere o n.o 2, alíneas a) e c), os emolumentos totais são calculados de acordo com critérios objetivos, transparentes e verificáveis. Esses critérios são estabelecidos pelos Estados-Membros.

A receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não poderá exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução e divulgação, bem como do armazenamento de dados, acrescido de um retorno razoável do investimento, e – se aplicável – da anonimização dos dados pessoais e das medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial.

Os emolumentos devem ser calculados de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis.

5.   No caso de serem cobrados emolumentos por organismos do setor público a que se refere o n.o 2, alínea b), a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não pode exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução, divulgação e preservação, bem como do armazenamento de dados e da aquisição de direitos, e – se aplicável – da anonimização dos dados pessoais e das medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, acrescido de um retorno razoável do investimento.

Os emolumentos são calculados de harmonia com os princípios contabilísticos aplicáveis aos organismos do setor público interessados.

6.   A reutilização dos seguintes elementos é gratuita para o utilizador:

a)

Sem prejuízo do artigo 14.o, n.os 3, 4 e 5, dados de elevado valor, enumerados nos termos do n.o 1 desse artigo;

b)

Dados de investigação, referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea c);

Artigo 7.o

Transparência

1.   No caso de emolumentos normalizados aplicáveis à reutilização de documentos, as eventuais condições e o montante efetivo desses emolumentos, incluindo a base de cálculo dos referidos emolumentos, são preestabelecidos e publicados, se possível e adequado, por via eletrónica.

2.   No caso de emolumentos aplicáveis à reutilização que não os referidos no n.o 1, os fatores que são tidos em conta no cálculo desses emolumentos devem ser previamente indicados. A pedido, o detentor dos documentos deve também indicar a forma como os referidos emolumentos foram calculados no que diz respeito a um pedido específico de reutilização.

3.   Os organismos do setor público asseguram que os requerentes da reutilização de documentos sejam informados das vias de recurso de que dispõem para poderem contestar as decisões ou práticas que os afetam.

Artigo 8.o

Licenças-tipo

1.   A reutilização de documentos não é sujeita a condições, salvo se tais condições forem objetivas, proporcionadas, não discriminatórias e justificadas por um objetivo de interesse público.

Se a reutilização for sujeita a condições, essas condições não restringem desnecessariamente as possibilidades de reutilização e não são utilizadas para restringir a concorrência.

2.   Nos Estados-Membros em que forem utilizadas licenças, deve ser garantido que as licenças-tipo para a reutilização de documentos do setor público, que podem ser adaptados para satisfazer pedidos de licença específicos, estejam disponíveis em formato digital e possam ser processadas eletronicamente. Os Estados-Membros incentivam o uso dessas licenças-tipo.

Artigo 9.o

Disposições práticas

1.   Os Estados-Membros estabelecem disposições práticas que facilitem a pesquisa de documentos disponíveis para reutilização, tais como inventários dos documentos principais juntamente com os metadados conexos acessíveis e, se possível e adequado, em linha e em formato legível por máquina, assim como portais com ligação aos inventários. Se possível, os Estados-Membros facilitam a pesquisa multilingue de documentos, nomeadamente permitindo a agregação de metadados a nível da União.

Os Estados-Membros incentivam também os organismos do setor público a prever disposições práticas para facilitar a preservação de documentos disponíveis para reutilização.

2.   Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, devem prosseguir os esforços para simplificar o acesso aos conjuntos de dados, nomeadamente através da criação de um ponto único de acesso e da disponibilização progressiva de conjuntos de dados adequados na posse dos organismos do setor público no que diz respeito aos documentos a que a presente diretiva é aplicável, bem como a dados na posse das instituições da União, em formatos que sejam acessíveis, facilmente localizáveis e reutilizáveis por via eletrónica.

Artigo 10.o

Dados da investigação

1.   Os Estados-Membros apoiam a disponibilização de dados da investigação por meio da adoção de políticas nacionais e de ações que visem facultar o livre acesso a dados da investigação financiada por fundos públicos («políticas de acesso aberto») de acordo com o princípio «abertura por defeito» e em conformidade com os princípios FAIR. Neste contexto, as preocupações relacionadas com os direitos de propriedade intelectual, a proteção dos dados pessoais e a confidencialidade, a segurança e os interesses comerciais legítimos devem ser tidas em conta, de acordo com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário». Essas políticas de acesso aberto visam os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação.

2.   Sem prejuízo do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), os dados da investigação são reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, nos termos dos capítulos III e IV, desde que sejam financiados por fundos públicos e que os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de investigação já os tenham disponibilizado ao público através de um repositório institucional ou temático. Nesse contexto, devem ser tidos em conta os interesses comerciais legítimos, as atividades de transferência de conhecimentos e os direitos de propriedade intelectual preexistentes.

CAPÍTULO IV

NÃO DISCRIMINAÇÃO E CONCORRÊNCIA LEAL

Artigo 11.o

Não discriminação

1.   As eventuais condições aplicáveis à reutilização de documentos não são discriminatórias para categorias de reutilização comparáveis, incluindo a reutilização transfronteiriça.

2.   Caso um organismo do setor público reutilize documentos como estímulo para as suas atividades comerciais que não se enquadrem no âmbito das suas missões de serviço público, ao fornecimento de documentos para essas atividades são aplicáveis os mesmos emolumentos e demais condições que os aplicáveis aos outros utilizadores.

Artigo 12.o

Acordos de exclusividade

1.   A reutilização de documentos está aberta a todos os potenciais intervenientes no mercado, ainda que um ou mais desses intervenientes explorem já produtos de valor acrescentado baseados nesses documentos. Os contratos ou outros acordos celebrados entre organismos do setor público ou empresas públicas que possuam esses documentos e terceiros não criam direitos de exclusividade.

2.   No entanto, nos casos em que seja necessário um direito de exclusividade para a prestação de um serviço de interesse público, a validade dos motivos que tenham conduzido à criação do direito de exclusividade deve ser objeto de exame periódico, devendo, em qualquer caso, ser reapreciada de três em três anos. Os acordos de exclusividade estabelecidos em ou após 16 de julho de 2019 são publicados em linha, pelo menos dois meses antes da respetiva data de entrada em vigor. As condições finais desses acordos devem ser transparentes e publicadas em linha.

O presente número não se aplica à digitalização de recursos culturais.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, no caso de um direito de exclusividade dizer respeito à digitalização de recursos culturais, o período de exclusividade não deve, em geral, exceder dez anos. No caso de esse período exceder dez anos, a sua duração é objeto de exame durante o 11.o ano e, posteriormente, se aplicável, de sete em sete anos.

Os acordos que conferem direitos de exclusividade a que se refere o primeiro parágrafo são transparentes e publicados.

Caso exista um direito de exclusividade a que se refere o primeiro parágrafo, fornece-se ao organismo do setor público em causa, como parte integrante desses acordos, a título gratuito, uma cópia dos recursos culturais digitalizados. Essa cópia deve estar disponível para reutilização no termo do período de exclusividade.

4.   As disposições legais ou práticas que, embora não concedendo expressamente um direito de exclusividade, visem ou sejam previsivelmente conducentes a uma limitação da disponibilidade para reutilização de documentos por parte de entidades que não sejam o terceiro que participa no acordo são publicadas em linha, pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor. Os efeitos de tais disposições legais ou práticas para a disponibilidade dos dados destinados à reutilização devem ser objeto de exame periódico, devendo, em qualquer caso, ser revistos de três em três anos. As condições finais desses acordos devem ser transparentes e publicadas em linha.

5.   Os acordos de exclusividade existentes em 17 de julho de 2013 que não são abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 2 e 3 e que foram celebrados por organismos do setor público, expiram no termo do contrato e, em qualquer caso, até 18 de julho de 2043.

Os acordos de exclusividade existentes em 16 de julho de 2019 que não são abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 2 e 3 e que foram celebrados por empresas públicas caducam no termo do contrato e, em qualquer caso, até 17 de julho de 2049.

CAPÍTULO V

CONJUNTOS DE DADOS DE ELEVADO VALOR

Artigo 13.o

Categorias temáticas de conjuntos de dados de elevado valor

1.   De modo a estabelecer as condições para apoiar a reutilização dos conjuntos de dados de elevado valor, foi incluída no anexo I uma lista das categorias temáticas desses conjuntos de dados.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o para alterar o anexo I, acrescentando novas categorias temáticas de conjuntos de dados de elevado valor para refletir a evolução tecnológica e do mercado.

Artigo 14.o

Conjuntos específicos de dados de elevado valor e disposições relativas à publicação e reutilização

1.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor pertencentes às categorias constantes do anexo I e que estão na posse de organismos do setor público e de empresas públicas, de entre os documentos aos quais se aplica a presente diretiva.

Esses conjuntos específicos de dados de elevado valor são:

a)

Sem prejuízo dos n.os 3, 4 e 5, disponibilizados gratuitamente;

b)

Legíveis por máquina;

c)

Acessíveis através de IPA; e,

d)

Se for caso disso, fornecidos sob a forma de descarregamento em bloco.

Esses atos de execução podem especificar as disposições relativas à publicação e reutilização dos conjuntos de dados de elevado valor. Essas disposições são compatíveis com licenças-tipo abertas digitais.

As disposições podem incluir condições aplicáveis à reutilização, aos formatos dos dados e metadados e às disposições técnicas relativas à sua divulgação. Os investimentos feitos pelos Estados-Membros em abordagens de acesso aos dados abertos, tais como os investimentos no desenvolvimento e implantação de determinadas normas, devem ser tidos em conta e ponderados em relação aos potenciais benefícios da inclusão na lista.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

2.   A identificação de conjuntos específicos de dados de elevado valor nos termos do n.o 1 baseia-se na avaliação do seu potencial para:

a)

Gerar benefícios socioeconómicos ou ambientais significativos ou prestar serviços inovadores;

b)

Beneficiar um elevado número de utilizadores, em particular as PME;

c)

Ajudar a gerar receitas; e

d)

Serem combinados com outros conjuntos de dados.

A fim de identificar esses conjuntos específicos de dados de elevado valor, a Comissão procede às consultas adequadas, nomeadamente a nível de peritos, realiza uma avaliação de impacto e assegura a complementaridade com atos jurídicos já em vigor, tais como a Diretiva 2010/40/UE, no que diz respeito à reutilização dos documentos. Essa avaliação de impacto inclui uma análise de custo-benefício e uma análise para determinar se a disponibilização gratuita de conjuntos de dados de elevado valor pelos organismos do setor público, que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, teria um impacto substancial no orçamento de tais organismos. No que se refere a conjuntos de dados de elevado valor na posse de empresas públicas, a avaliação de impacto deve prestar especial atenção ao papel das empresas públicas num contexto económico concorrencial.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), os atos de execução mencionados no n.o 1, devem prever que a disponibilização sem encargos de conjuntos de dados de elevado valor não se aplica a conjuntos específicos de dados de elevado valor na posse de empresas públicas, caso essa disponibilização conduza a uma distorção da concorrência nos mercados relevantes.

4.   O requisito para a disponibilização sem encargos de conjuntos de dados de elevado valor ao abrigo do n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), não se aplica a bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus ou arquivos;

5.   Sempre que a disponibilização sem encargos de conjuntos de dados de elevado valor, por parte de organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, tenha um impacto substancial no orçamento dos organismos em causa, os Estados-Membros podem isentar esses organismos da obrigação de disponibilizar sem encargos estes conjuntos de dados de elevado valor por um período não superior a dois anos após a entrada em vigor do ato de execução pertinente adotado nos termos do n.o 1.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 16 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para os Dados Abertos e a Reutilização de Informações do Setor Público. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 17.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de julho de 2021. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 18.o

Avaliação da Comissão

1.   Decorridos pelo menos 17 de julho de 2025, a Comissão efetua uma avaliação da presente diretiva e apresenta um relatório sobre as principais conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como ao Comité Económico e Social Europeu.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

2.   A avaliação abrange, em especial, o âmbito e o impacto social e económico da presente diretiva, incluindo:

a)

O nível do aumento da reutilização de documentos do setor público a que se aplica a presente diretiva, especialmente pelas SME;

b)

O impacto dos conjuntos de dados de elevado valor;

c)

Os efeitos dos princípios aplicáveis aos emolumentos e a reutilização de textos oficiais de caráter legislativo e administrativo;

d)

A reutilização de documentos na posse de entidades que não sejam organismos do setor público;

e)

A disponibilidade e utilização das IPA;

f)

A interação entre as regras de proteção de dados e as possibilidades de reutilização; e

g)

Outras possibilidades de melhorar o funcionamento do mercado interno e de apoiar o desenvolvimento da economia e do mercado de trabalho.

Artigo 19.o

Revogação

A Diretiva 2003/98/CE, com a última redação que lhe foi dada pelas diretivas constantes do anexo II, parte A, é revogada com efeitos a partir de 17 de julho de 2021, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das referidas diretivas constantes do anexo II, parte B.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 238.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de junho de 2019.

(3)  Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

(4)  Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 175 de 27.6.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(6)  Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).

(7)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(8)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(9)  Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).

(10)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

(13)  Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7).

(14)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

(15)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

(16)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(17)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(18)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(19)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(20)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(21)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(22)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(23)  JO C 305 de 30.8.2018, p. 7.


ANEXO I

Lista de categorias temáticas de conjuntos de dados de elevado valor, a que se refere o artigo 13.o, n.o 1

1.

Geoespaciais

2.

Observação da Terra e do ambiente

3.

Meteorológicas

4.

Estatísticas

5.

Empresas e propriedade de empresas

6.

Mobilidade


ANEXO II

Parte A

Diretivas revogadas e respetivas alterações

(referidas no artigo 19.o)

Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 345 de 31.12.2003, p. 90)

 

Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 175 de 27.6.2013, p. 1)

 

Parte B

Prazo de transposição para o direito interno e data de aplicação

(referida no artigo 19.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

2003/98/CE

1 de julho de 2005

1 de julho de 2005

2013/37/UE

18 de julho de 2015

18 de julho de 2015


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2003/98/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1, proémio

 

Artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 1.o, n.o 2, proémio

Artigo 1.o, n.o 2, proémio

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c-A

Artigo 1.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c-B)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c-C)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea h)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea i)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea l)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea j)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea k)

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.os 6 e 7

Artigo 2.o, proémio

Artigo 2.o, proémio

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n. os 3 e 5

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.os 7 a 10

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 11

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 12

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 13

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 2.o, n.o 14

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 2.o, n.o 15

Artigo 2.o, n.o 9

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.os 16 e 17

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 6, proémio

 

Artigo 4.o, n.o 6, alíneas a) e b)

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.os 5 a 8

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2, proémio

Artigo 6.o, n.o 2, proémio

Artigo 6.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2-A

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 5

Artigos 13.o a 16.o

Artigo 12.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 2, proémio

Artigo 18.o, n.o 2, alíneas a) a g)

Artigo 19.o

Artigo 14.o

Artigo 20.o

Artigo 15.o

Artigo 21.o

Anexos I, II e III