ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 167 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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Decisão de Execução (UE) 2019/1030 da Comissão, de 21 de junho de 2019, que prorroga a validade da aprovação do indoxacarbe para utilização em produtos biocidas do tipo 18 ( 1 ) |
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Decisão de Execução (UE) 2019/1031 da Comissão, de 21 de junho de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2019) 4883] ( 1 ) |
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ORIENTAÇÕES |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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Decisão n.o 1/2019, de 10 de abril de 2019, do Comité Misto do APE UE-Japão [2019/1035] |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
24.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1025 DA COMISSÃO
de 18 de junho de 2019
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Pruneaux d'Agen»/«Pruneaux d'Agen mi-cuits» (IGP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Pruneaux d'Agen»/«Pruneaux d'Agen mi-cuits», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2066/2002 da Comissão (2). A presente alteração inclui uma alteração da denominação «Pruneaux d'Agen»/«Pruneaux d'Agen mi-cuits», que passa a designar-se por «Pruneaux d'Agen». |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Pruneaux d'Agen»/«Pruneaux d'Agen mi-cuits» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 2066/2002 da Comissão, de 21 de novembro de 2002, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Carne de Bovino Cruzado dos Lameiros do Barroso, Pruneaux d'Agen — Pruneaux d'Agen mi-cuits, Carciofo romanesco del Lazio, Aktinidio Pierias, Milo Kastorias, Welsh Beef) (JO L 318 de 22.11.2002, p. 4).
24.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1026 DA COMISSÃO
de 21 de junho de 2019
relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio de informações e para o armazenamento dessas informações no âmbito do Código Aduaneiro da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 («o Código») exige que todos os intercâmbios de informações, tal como declarações, pedidos ou decisões, entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, bem como o armazenamento dessas informações, exigido por força da legislação aduaneira, sejam efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados. |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão (2) estabelece o Programa de Trabalho para a implementação dos sistemas eletrónicos necessários para a aplicação do Código, a desenvolver através de projetos enumerados na secção II do anexo da referida decisão. |
(3) |
Devem ser especificadas disposições técnicas importantes para o funcionamento dos sistemas eletrónicos, tais como disposições de desenvolvimento, teste e implementação, bem como para a manutenção e para as alterações a introduzir nos sistemas eletrónicos. Devem ser especificadas outras disposições relativas à proteção de dados, à atualização de dados, à limitação do processamento dos dados e à propriedade e segurança dos sistemas. |
(4) |
A fim de salvaguardar os direitos e os interesses da União, dos Estados-Membros e dos operadores económicos, é importante estabelecer as regras processuais e prever soluções alternativas a aplicar em caso de falha temporária dos sistemas eletrónicos. |
(5) |
O sistema de Decisões Aduaneiras, desenvolvido através do projeto de decisões aduaneiras no âmbito do CAU a que se refere a Decisão de Execução (UE) 2016/578, visa harmonizar os processos de pedido de decisões aduaneiras, assim como de tomada de decisões e a sua gestão em toda a União, utilizando apenas técnicas de processamento eletrónico de dados. Por conseguinte, é necessário estabelecer as regras que regem o referido sistema eletrónico. O âmbito de aplicação do sistema deve ser determinado por referência às decisões aduaneiras que devem ser pedidas, tomadas e geridas através desse sistema. Devem ser estabelecidas regras pormenorizadas para os componentes comuns do sistema (portal da UE para os operadores, sistema central de gestão de decisões aduaneiras e serviços de referência do cliente) e componentes nacionais (portal nacional para os operadores e um sistema nacional de gestão de decisões aduaneiras), especificando as suas funções e as suas interligações. |
(6) |
Além disso, têm de ser estabelecidas regras no que se refere aos dados respeitantes às autorizações que estão já armazenados em sistemas eletrónicos existentes, como o sistema de Serviço de Linha Regular (SLR), e nos sistemas nacionais e que tenham de ser migrados para o Sistema de Decisões Aduaneiras. |
(7) |
O sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital, desenvolvido através do projeto do acesso direto dos operadores aos Sistemas de Informação Europeus (Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital) referido na Decisão de Execução (UE) 2016/578, destina-se a gerir o processo de verificação de autenticação e de acesso para os operadores económicos e outros utilizadores. Devem ser estabelecidas regras pormenorizadas relativamente ao âmbito e às características do sistema, através de uma definição dos diferentes componentes (componentes comuns e nacionais) do sistema, das suas funções e das suas interligações. No entanto, a funcionalidade «Assinatura Digital» ainda não está disponível como parte do sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital. Por conseguinte, não puderam ser estabelecidas regras relativas a essa funcionalidade no presente regulamento. |
(8) |
O sistema Europeu de Informações Pautais Vinculativas (EBTI), atualizado através do projeto de Informações Pautais Vinculativas (IPV) no âmbito do CAU referido na Decisão de Execução (UE) 2016/578, destina-se a alinhar os processos relativos ao pedido, à concessão e à gestão de decisões IPV com os requisitos do Código, utilizando apenas técnicas de processamento eletrónico de dados. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras que regem o referido sistema. Devem ser estabelecidas regras pormenorizadas para os componentes comuns do sistema (portal da UE para os operadores, sistema EBTI central e monitorização da utilização das IPV) e para os componentes nacionais (portal nacional para os operadores e sistema nacional de IPV), especificando as suas funções e as suas interligações. Além disso, o projeto visa facilitar a monitorização da utilização obrigatória das IPV, bem como a monitorização e a gestão da utilização prolongada das IPV. |
(9) |
O sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), atualizado através do projeto do sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI 2) no âmbito do CAU, referido na Decisão de Execução (UE) 2016/578, destina-se a atualizar o atual sistema EORI transeuropeu que permite o registo e a identificação dos operadores económicos da União e de países terceiros, bem como de outras pessoas, para efeitos de aplicação da legislação aduaneira da União. É, por conseguinte, necessário estabelecer as regras que regem o sistema, especificando os componentes (sistema EORI central e sistemas EORI nacionais) e a utilização do sistema EORI. |
(10) |
O sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO), atualizado através do projeto sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO) referido na Decisão de Execução (UE) 2016/578, tem por objetivo melhorar os processos operacionais relacionados com os pedidos e autorizações AEO e respetiva gestão. O sistema tem igualmente por objetivo implementar o formulário eletrónico a utilizar para os pedidos de AEO e as correspondentes decisões e disponibilizar aos operadores económicos uma Interface Harmonizada do Operador ao nível UE (Acesso Direto dos Operadores ao e-AEO) que permita apresentar os pedidos AEO e receber as decisões AEO por via eletrónica. Devem ser estabelecidas normas de execução para os componentes comuns do sistema. |
(11) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/2089 da Comissão (3) estabelece disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio de informações e para o armazenamento dessas informações no âmbito do Código. Esse regulamento abrange atualmente o sistema das Decisões Aduaneiras e o sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital, que ficaram operacionais em outubro de 2017. Três outros sistemas (EBTI, EORI e AEO) estarão em breve operacionais, devendo, por conseguinte, ser também especificadas disposições técnicas para estes sistemas. Dado o número de alterações do Regulamento de Execução (UE) 2017/2089 que seria necessário, e por razões de clareza, esse regulamento deve ser revogado e substituído. |
(12) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. Sempre que, para efeitos de aplicação da legislação aduaneira da União, for necessário processar os dados pessoais em sistemas eletrónicos, esses dados devem ser processados em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 (4) e (UE) 2018/1725 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho. Os dados pessoais dos operadores económicos e de outras pessoas processados pelos sistemas eletrónicos estão limitados ao conjunto de dados definido no anexo A, título I, capítulo 1, grupo 3 - Partes, no anexo A, título I, capítulo 2, grupo 3 — Partes, e no anexo 12-01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (6). |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento de execução estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos seguintes sistemas eletrónicos desenvolvidos ou atualizados através dos seguintes projetos referidos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578:
a) |
O sistema de Decisões Aduaneiras (CDS), conforme desenvolvido através do projeto de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU; |
b) |
O sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital (UUM & DS), conforme desenvolvido através do projeto de acesso direto do operador aos Sistemas de Informação Europeus (Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital); |
c) |
O sistema Europeu de Informações Pautais Vinculativas (EBTI), conforme atualizado através do projeto de Informações Pautais Vinculativas (IPV) no âmbito do CAU; |
d) |
O sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Código através do projeto EORI2; |
e) |
O sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Código através do projeto Operadores Económicos Autorizados (AEO). |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Componente comum», um componente dos sistemas eletrónicos desenvolvido ao nível da União que está disponível para todos os Estados-Membros; |
2) |
«Componente nacional», um componente dos sistemas eletrónicos desenvolvido à escala nacional que está disponível no Estado-Membro que o criou. |
Artigo 3.o
Pontos de contacto para os sistemas eletrónicos
A Comissão e os Estados-Membros devem designar pontos de contacto para cada um dos sistemas eletrónicos para efeitos de intercâmbio de informações, a fim de assegurar o desenvolvimento, a gestão e a manutenção coordenados desses sistemas eletrónicos.
Devem comunicar-se mutuamente os dados desses pontos de contacto e informar-se mutuamente, de imediato, sobre quaisquer alterações desses dados.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE DECISÕES ADUANEIRAS
Artigo 4.o
Objeto e estrutura do CDS
1. O CDS deve permitir a comunicação entre a Comissão, os Estados-Membros, os operadores económicos e outras pessoas para efeitos da apresentação e tratamento dos pedidos e decisões referidos no artigo 5.o, n.o 1, bem como da gestão das decisões relativas às autorizações, nomeadamente alterações, revogações, anulações e suspensões.
2. O CDS é constituído pelos componentes comuns seguintes:
a) |
Um portal da UE para os operadores; |
b) |
Um sistema central de gestão das decisões aduaneiras («CDMS central»); |
c) |
Serviços de referência do cliente. |
3. Os Estados-Membros podem criar os seguintes componentes nacionais:
a) |
Um portal nacional para os operadores; |
b) |
Um sistema nacional de gestão das decisões aduaneiras («CDMS nacional»). |
Artigo 5.o
Utilização do CDS
1. O CDS será utilizado para efeitos de apresentação e tratamento dos pedidos das seguintes autorizações, bem como de gestão das decisões relativas aos pedidos ou autorizações:
a) |
Autorização para a simplificação da determinação dos montantes que fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias, a que se refere o artigo 73.o do Código; |
b) |
Autorização de prestação de uma garantia global, incluindo a possibilidade de redução ou dispensa de garantia, a que se refere o artigo 95.o do Código; |
c) |
Autorização de diferimento do pagamento dos direitos devidos, na medida em que a autorização não seja concedida em relação a uma única operação, a que se refere o artigo 110.o do Código; |
d) |
Autorização de exploração de armazéns de depósito temporário, a que se refere o artigo 148.o do Código; |
e) |
Autorização para criar serviços de linha regular, a que se refere o artigo 120.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446; |
f) |
Autorização do estatuto de emissor autorizado, a que se refere o artigo 128.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446; |
g) |
Autorização para a utilização regular de uma declaração simplificada, a que se refere o artigo 166.o, n.o 2, do Código; |
h) |
Autorização para o desalfandegamento centralizado, a que se refere o artigo 179.o do Código; |
i) |
Autorização para entregar uma declaração aduaneira sob a forma de inscrição nos registos do declarante, incluindo para o regime de exportação, a que se refere o artigo 182.o do Código; |
j) |
Autorização para autoavaliação, a que se refere o artigo 185.o do Código; |
k) |
Autorização para o estatuto de pesador autorizado de bananas, a que se refere o artigo 155.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446; |
l) |
Autorização para o recurso ao regime de aperfeiçoamento ativo, a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código; |
m) |
Autorização para o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo, a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código; |
n) |
Autorização para o recurso ao regime de destino especial, a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código; |
o) |
Autorização para o recurso ao regime de importação temporária, a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código; |
p) |
Autorização para a exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro das mercadorias, a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, alínea b), do Código; |
q) |
Autorização para o estatuto de destinatário autorizado para efeitos TIR, a que se refere o artigo 230.o do Código; |
r) |
Autorização para o estatuto de expedidor autorizado para efeitos de trânsito da União, a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea a), do Código; |
s) |
Autorização para o estatuto de destinatário autorizado para efeitos de trânsito da União, a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código; |
t) |
Autorização para a utilização de selos de um modelo especial, a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea c), do Código; |
u) |
Autorização para a utilização de uma declaração de trânsito com um conjunto de dados reduzido, a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea d), do Código; |
v) |
Autorização para a utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira, a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código. |
2. Os componentes comuns do CDS devem ser utilizados no que respeita aos pedidos e autorizações a que se refere o n.o 1, bem como à gestão das decisões relativas a esses pedidos e autorizações, nos casos em que essas autorizações ou decisões possam ter impacto em mais do que um Estado-Membro.
3. Um Estado-Membro pode decidir que os componentes comuns do CDS podem ser utilizados no que respeita aos pedidos e autorizações a que se refere o n.o 1, bem como à gestão das decisões relativas a esses pedidos e autorizações, nos casos em que essas autorizações ou decisões tenham impacto apenas nesse Estado-Membro.
4. O CDS não deve ser utilizado no que diz respeito a pedidos, autorizações ou decisões que não sejam os enumerados no n.o 1.
Artigo 6.o
Autenticação e acesso ao CDS
1. A verificação de autenticação e de acesso dos operadores económicos e de outras pessoas para efeitos do acesso aos componentes comuns do CDS deve ser efetuada utilizando o sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e de Assinatura Digital (UUM&DS) referido no artigo 14.o.
Para que os representantes aduaneiros sejam autenticados e possam aceder aos componentes comuns do CDS, a sua habilitação para agir nessa qualidade deve ser registada no sistema UUM & DS ou num sistema de gestão de identidade e de acesso criado por um Estado-Membro nos termos do artigo 18.o.
2. A verificação de autenticação e de acesso dos funcionários dos Estados-Membros para efeitos do acesso aos componentes comuns do CDS deve ser efetuada utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.
3. A verificação de autenticação e de acesso dos funcionários da Comissão para efeitos do acesso aos componentes comuns do CDS deve ser efetuada utilizando o sistema UUM&DS ou os serviços de rede fornecidos pela Comissão.
Artigo 7.o
Portal da UE para os operadores
1. O portal da UE para os operadores é um ponto de entrada para o CDS para os operadores económicos e outras pessoas.
2. O portal da UE para os operadores é interoperável com o CDMS central e com os CDMS nacionais quando criados pelos Estados-Membros.
3. O portal da UE para os operadores deve ser utilizado no que respeita aos pedidos e autorizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, bem como à gestão das decisões relativas a esses pedidos e autorizações, nos casos em que essas autorizações ou decisões possam ter impacto em mais do que um Estado-Membro.
4. Um Estado-Membro pode decidir que o portal da UE para os operadores pode ser utilizado no que respeita aos pedidos e autorizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, bem como à gestão das decisões relativas a esses pedidos e autorizações, nos casos em que essas autorizações ou decisões tenham impacto apenas nesse Estado-Membro.
Sempre que um Estado-Membro tome a decisão de utilizar o portal da UE para os operadores em relação a autorizações ou decisões que tenham um impacto apenas nesse Estado-Membro, deve informar do facto a Comissão.
Artigo 8.o
CDMS central
1. O CDMS central deve ser utilizado pelas autoridades aduaneiras no tratamento dos pedidos e autorizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, bem como na gestão das decisões relativas a esses pedidos e autorizações, a fim de verificar se estão cumpridas as condições para a aceitação de um pedido e para a tomada de uma decisão.
2. O CDMS central é interoperável com o portal da UE para os operadores, com os serviços de referência do cliente e com o CDMS nacional, quando criado pelos Estados-Membros.
Artigo 9.o
Consulta entre as autoridades aduaneiras utilizando o CDS
Uma autoridade aduaneira de um Estado-Membro deve utilizar o CDMS central sempre que precise de consultar uma autoridade aduaneira de outro Estado-Membro antes de tomar uma decisão respeitante aos pedidos ou autorizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.
Artigo 10.o
Serviços de referência do cliente
Os serviços de referência do cliente devem ser utilizados para o armazenamento central de dados relacionados com as autorizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, bem como com as decisões relativas a essas autorizações, e deve permitir a consulta, reprodução e validação dessas autorizações por outros sistemas eletrónicos estabelecidos para efeitos do artigo 16.o do Código.
Artigo 11.o
Portal nacional para os operadores
1. O portal nacional para os operadores, quando criado, deve ser um ponto de entrada adicional ao CDS para os operadores económicos e para outras pessoas.
2. No que respeita aos pedidos e autorizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, bem como à gestão das decisões relativas a esses pedidos e autorizações nos casos em que essas autorizações ou decisões possam ter um impacto em mais do que um Estado-Membro, os operadores económicos e outras pessoas podem optar por utilizar o portal nacional para os operadores, quando criado, ou o portal da UE para os operadores.
3. O portal nacional para os operadores é interoperável com o CDMS nacional, quando criado.
4. Sempre que um Estado-Membro criar um portal nacional para os operadores, deve informar desse facto a Comissão.
Artigo 12.o
CDMS nacional
1. Um CDMS nacional, quando criado, deve ser utilizado pela autoridade aduaneira do Estado-Membro que o criou para o tratamento dos pedidos e autorizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, bem como para a gestão das decisões relativas a esses pedidos e autorizações, a fim de verificar se estão cumpridas as condições para a aceitação de um pedido e para a tomada de uma decisão.
2. O CDMS nacional é interoperável com o CDMS central para efeitos de consulta entre as autoridades aduaneiras a que se refere o artigo 9.o.
Artigo 13.o
Migração de dados relativos às autorizações para o CDS
1. Os dados relativos às autorizações referidas no artigo 5.o, n.o 1, sempre que estas autorizações tenham sido emitidas a partir de 1 de maio de 2016 ou concedidas em conformidade com o artigo 346.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (7) e possam ter impacto em mais do que um Estado-Membro, devem ser migrados e armazenados no CDS se essas autorizações forem válidas à data de migração. A migração deve realizar-se, o mais tardar, em 1 de maio de 2019.
Um Estado-Membro pode decidir aplicar o primeiro parágrafo também às autorizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, que tenham impacto apenas nesse Estado-Membro.
2. As autoridades aduaneiras devem assegurar que os dados a serem migrados, nos termos do n.o 1, cumprem os requisitos em matéria de dados previstos no anexo A do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e no anexo A do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. Para o efeito, podem solicitar as informações necessárias ao titular da autorização.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE GESTÃO UNIFORME DOS UTILIZADORES E ASSINATURA DIGITAL
Artigo 14.o
Objeto e estrutura do sistema UUM&DS
1. O sistema UUM&DS deve permitir a comunicação entre a Comissão e os sistemas de gestão de identidade e de acesso dos Estados-Membros a que se refere o artigo 18.o a fim de facultar aos funcionários da Comissão, aos operadores económicos e às outras pessoas um acesso autorizado e seguro aos sistemas eletrónicos.
2. O sistema UUM&DS é composto pelos componentes comuns seguintes:
a) |
Um sistema de gestão do acesso; |
b) |
Um sistema de gestão da administração. |
3. Os Estados-Membros devem criar um sistema de gestão da identidade e do acesso como um componente nacional do sistema UUM&DS.
Artigo 15.o
Utilização do sistema UUM&DS
O sistema UUM&DS deve ser utilizado para assegurar a verificação de autenticação e de acesso de:
a) |
Operadores económicos e outras pessoas para efeitos de acesso aos componentes comuns do CDS, do sistema EBTI e do sistema AEO; |
b) |
Funcionários da Comissão para efeitos de acesso aos componentes comuns do CDS, do sistema EBTI, do sistema EORI e do sistema AEO e para efeitos de manutenção e de gestão do sistema UUM&DS. |
Artigo 16.o
Sistema de gestão do acesso
A Comissão deve criar o sistema de gestão do acesso para validar os pedidos de acesso enviados pelos operadores económicos e por outras pessoas dentro do sistema UUM&DS através da interação com os sistemas de gestão de identidade e de acesso dos Estados-Membros a que se refere o artigo 18.o.
Artigo 17.o
Sistema de gestão da administração
A Comissão deve criar o sistema de gestão da administração para gerir as regras de autenticação e de autorização para a validação dos dados de identificação dos operadores económicos e de outras pessoas para efeitos de permitir o acesso aos sistemas eletrónicos.
Artigo 18.o
Sistemas de gestão de identidade e de acesso dos Estados-Membros
Os Estados-Membros devem criar um sistema de gestão de identidade e de acesso para assegurar:
a) |
Um registo e armazenamento seguros dos dados de identificação dos operadores económicos e de outras pessoas; |
b) |
Um intercâmbio seguro de dados de identificação assinados e encriptados dos operadores económicos e de outras pessoas. |
CAPÍTULO IV
SISTEMA EUROPEU DE INFORMAÇÕES PAUTAIS VINCULATIVAS
Artigo 19.o
Objeto e estrutura do sistema EBTI
1. O sistema EBTI, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Código, permite o seguinte:
a) |
A comunicação entre a Comissão, os Estados-Membros, os operadores económicos e outras pessoas para efeitos da apresentação e tratamento dos pedidos e decisões IPV; |
b) |
A gestão de qualquer acontecimento subsequente que possa afetar o pedido ou a decisão inicial; |
c) |
A monitorização da utilização obrigatória das decisões IPV; |
d) |
A monitorização e a gestão da utilização prolongada das decisões IPV. |
2. O sistema EBTI é composto pelos componentes comuns seguintes:
a) |
Um portal da UE para os operadores; |
b) |
Um sistema EBTI central; |
c) |
A capacidade para monitorizar a utilização de decisões IPV. |
3. Os Estados-Membros podem criar, enquanto componente nacional, um sistema nacional de informações pautais vinculativas («sistema nacional de IPV»), juntamente com um portal nacional para os operadores.
Artigo 20.o
Utilização do sistema EBTI
1. O sistema EBTI é utilizado para a apresentação, o processamento, o intercâmbio e o armazenamento de informações relativas aos pedidos e decisões relacionados com IPV ou a qualquer acontecimento subsequente que possa afetar o pedido ou a decisão inicial a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
2. O sistema EBTI é utilizado para apoiar a monitorização, pelas autoridades aduaneiras, do cumprimento das obrigações decorrentes das IPV nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
3. O sistema EBTI é utilizado pela Comissão para informar os Estados-Membros, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, logo que tenham sido alcançadas as quantidades de mercadorias que podem ser desalfandegadas durante um período de utilização prolongada.
Artigo 21.o
Autenticação e acesso ao Sistema EBTI
1. A verificação de autenticação e de acesso dos operadores económicos e de outras pessoas para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema EBTI deve ser efetuada utilizando o sistema UUM&DS referido no artigo 14.o.
Para que os representantes aduaneiros sejam autenticados e possam aceder aos componentes comuns do sistema EBTI, a sua habilitação para agir nessa qualidade deve ser registada no sistema UUM & DS ou num sistema de gestão de identidade e de acesso criado por um Estado-Membro nos termos do artigo 18.o.
2. A verificação de autenticação e de acesso dos funcionários dos Estados-Membros para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema EBTI deve ser efetuada utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.
3. A verificação de autenticação e de acesso dos funcionários da Comissão para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema EBTI deve ser efetuada utilizando o sistema UUM&DS ou os serviços de rede fornecidos pela Comissão.
Artigo 22.o
Portal da UE para os operadores
1. O portal da UE para os operadores é um ponto de entrada para o sistema EBTI para os operadores económicos e outras pessoas.
2. O portal da UE para os operadores é interoperável com o sistema EBTI central e procede ao redirecionamento para os portais nacionais para os operadores, quando tenham sido criados pelos Estados-Membros sistemas nacionais de IPV.
3. O portal da UE para os operadores é utilizado para a apresentação e o intercâmbio de informações relativas aos pedidos e às decisões relacionados com IPV ou a qualquer evento subsequente que possa afetar o pedido ou a decisão inicial.
Artigo 23.o
Sistema EBTI central
1. O sistema EBTI central é utilizado pelas autoridades aduaneiras para o processamento, o intercâmbio e a armazenagem de informações relativas aos pedidos e decisões relacionados com IPV ou a qualquer evento subsequente que possa afetar o pedido ou a decisão inicial, a fim de verificar se estão cumpridas as condições para a aceitação de um pedido e para a tomada de uma decisão.
2. O sistema EBTI central é utilizado pelas autoridades aduaneiras para efeitos do artigo 16.o, n.o 4, do artigo 17.o, do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
3. O sistema EBTI central é interoperável com o portal da UE para os operadores e com os sistemas nacionais de IPV, quando criados.
Artigo 24.o
Consulta entre as autoridades aduaneiras utilizando o sistema EBTI central
Uma autoridade aduaneira de um Estado-Membro utiliza o sistema EBTI central para efeitos de consulta a uma autoridade aduaneira de outro Estado-Membro, a fim de assegurar a conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 25.o
Monitorização da utilização de decisões IPV
A capacidade para monitorizar a utilização de decisões IPV deve ser utilizada para efeitos do artigo 21.o, n.o 3, e do artigo 22.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 26.o
Portal nacional para os operadores
1. Caso um Estado-Membro tenha criado um sistema nacional de IPV nos termos do artigo 19.o, n.o 3, o portal nacional para os operadores é o principal ponto de entrada para o sistema nacional de IPV para os operadores económicos e outras pessoas.
2. Os operadores económicos e outras pessoas devem utilizar o portal nacional para os operadores, quando criado, no que respeita aos pedidos e às decisões relacionados com IPV ou a qualquer evento subsequente que possa afetar o pedido ou a decisão inicial.
3. O portal nacional para os operadores é interoperável com o sistema nacional de IPV, quando criado.
4. O portal nacional para os operadores deve facilitar processos equivalentes aos facilitados pelo portal da UE para os operadores.
5. Sempre que um Estado-Membro criar um portal nacional para os operadores, deve informar desse facto a Comissão. A Comissão deve assegurar o acesso direto ao portal nacional para os operadores a partir do portal da UE para os operadores.
Artigo 27.o
Sistema nacional de IPV
1. Um sistema nacional de IPV, quando criado, é utilizado pela autoridade aduaneira que o criou para o processamento, o intercâmbio e a armazenagem de informações relativas aos pedidos e decisões relacionados com IPV ou a qualquer evento subsequente que possa afetar o pedido ou a decisão inicial, a fim de verificar se estão cumpridas as condições para a aceitação de um pedido e para a tomada de uma decisão.
2. A autoridade aduaneira de um Estado-Membro utiliza o seu sistema nacional de IPV para efeitos do artigo 16.o, n.o 4, do artigo 17.o, e do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), e n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, salvo se utilizar o sistema EBTI central para esse efeito.
3. O sistema nacional de IPV é interoperável com o portal nacional para os operadores e com o sistema EBTI central.
CAPÍTULO V
SISTEMA DE REGISTO E IDENTIFICAÇÃO DE OPERADORES ECONÓMICOS
Artigo 28.o
Objeto e estrutura do sistema EORI
O sistema EORI permite um registo e uma identificação únicos, ao nível da União, dos operadores económicos e outras pessoas.
O sistema EORI é composto pelos seguintes componentes:
a) |
Um sistema EORI central; |
b) |
Sistemas EORI nacionais, quando criados pelos Estados-Membros. |
Artigo 29.o
Utilização do sistema EORI
1. O sistema EORI é utilizado para os seguintes fins:
a) |
Para receber os dados para o registo dos operadores económicos e outras pessoas a que se refere o anexo 12-01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 («dados EORI») fornecidos pelos Estados-Membros; |
b) |
Para armazenar centralmente os dados EORI relativos ao registo e à identificação dos operadores económicos e outras pessoas; |
c) |
Para disponibilizar os dados EORI aos Estados-Membros. |
2. O sistema EORI permite às autoridades aduaneiras o acesso em linha aos dados EORI armazenados ao nível do sistema central.
3. O sistema EORI é interoperável com todos os outros sistemas eletrónicos em que é utilizado o número EORI.
Artigo 30.o
Autenticação e acesso ao sistema EORI central
1. A verificação de autenticação e de acesso dos funcionários dos Estados-Membros para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema EORI deve ser efetuada utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.
2. A verificação de autenticação e de acesso dos funcionários da Comissão para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema EORI deve ser efetuada utilizando o sistema UUM&DS ou os serviços de rede fornecidos pela Comissão.
Artigo 31.o
Sistema EORI central
1. O sistema EORI central é utilizado pelas autoridades aduaneiras para efeitos do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
2. O sistema EORI central é interoperável com os sistemas EORI nacionais, quando criados.
Artigo 32.o
Sistema EORI nacional
1. Um sistema EORI nacional, quando criado, deve ser utilizado pela autoridade aduaneira do Estado-Membro que o criou para o intercâmbio e a armazenagem de dados EORI.
2. Um sistema EORI nacional é interoperável com o sistema EORI central.
CAPÍTULO VI
SISTEMA DOS OPERADORES ECONÓMICOS AUTORIZADOS
Artigo 33.o
Objeto e estrutura do sistema AEO
1. O sistema AEO permite a comunicação entre a Comissão, os Estados-Membros, os operadores económicos e outras pessoas para efeitos de apresentação e processamento dos pedidos AEO e de concessão de autorizações AEO, bem como de gestão de qualquer acontecimento subsequente que possa afetar a decisão inicial, como referido no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
2. O sistema AEO é composto pelos componentes comuns seguintes:
a) |
Um portal da UE para os operadores; |
b) |
Um sistema AEO central; |
3. Os Estados-Membros podem criar os seguintes componentes nacionais:
a) |
Um portal nacional para os operadores; |
b) |
Um sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO) nacional («sistema AEO nacional»). |
Artigo 34.o
Utilização do sistema AEO
1. O sistema AEO é utilizado para a apresentação, o intercâmbio, o processamento e o armazenamento de informações relativas aos pedidos e decisões relacionados com AEO ou a qualquer acontecimento subsequente que possa afetar a decisão inicial a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.os 1 e 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
2. As autoridades aduaneiras devem utilizar o sistema AEO para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 31.o, n.os 1 e 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 e manter um registo das consultas pertinentes.
Artigo 35.o
Autenticação e acesso ao sistema AEO central
1. A verificação de autenticação e de acesso dos operadores económicos e de outras pessoas para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema AEO deve ser efetuada utilizando o sistema UUM&DS referido no artigo 14.o.
Para que os representantes aduaneiros sejam autenticados e possam aceder aos componentes comuns do sistema AEO, a sua habilitação para agir nessa qualidade deve ser registada no sistema UUM & DS ou num sistema de gestão de identidade e de acesso criado por um Estado-Membro nos termos do artigo 18.o.
2. A verificação de autenticação e de acesso dos funcionários dos Estados-Membros para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema AEO deve ser efetuada utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.
3. A verificação de autenticação e de acesso dos funcionários da Comissão para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema AEO deve ser efetuada utilizando o sistema UUM&DS ou os serviços de rede fornecidos pela Comissão.
Artigo 36.o
Portal da UE para os operadores
1. O portal da UE para os operadores é um ponto de entrada para o sistema AEO para os operadores económicos e outras pessoas.
2. O portal da UE para os operadores é interoperável com o sistema AEO central e procede ao redirecionamento para o portal nacional para os operadores, quando criado.
3. O portal da UE para os operadores é utilizado para a apresentação e o intercâmbio de informações relativas aos pedidos e às decisões AEO ou a qualquer evento subsequente que possa afetar a decisão inicial.
Artigo 37.o
Sistema AEO central
1. O sistema AEO central é utilizado pelas autoridades aduaneiras para o intercâmbio e o armazenamento de informações relativas aos pedidos e às decisões AEO ou a qualquer evento subsequente que possa afetar a decisão inicial.
2. Para efeitos dos artigos 30.o e 31.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, as autoridades aduaneiras devem utilizar o sistema AEO central.
3. O sistema AEO central é interoperável com o portal da UE para os operadores e com os sistemas AEO nacionais, quando criados.
Artigo 38.o
Portal nacional para os operadores
1. O portal nacional para os operadores, quando criado, permite o intercâmbio de informações relativas a pedidos e a decisões AEO.
2. Os operadores económicos devem utilizar o portal nacional para os operadores, quando criado, para o intercâmbio de informações com as autoridades aduaneiras no que respeita a pedidos e a decisões AEO.
3. O portal nacional para os operadores é interoperável com o sistema AEO nacional.
Artigo 39.o
Sistema AEO nacional
1. O sistema AEO nacional, quando criado, é utilizado pela autoridade aduaneira do Estado-Membro que o criou para o intercâmbio e o armazenamento de informações relativas aos pedidos e às decisões AEO ou a qualquer evento subsequente que possa afetar a decisão inicial.
2. O sistema AEO nacional é interoperável com o portal nacional para os operadores, quando criado, e com o sistema AEO central.
CAPÍTULO VII
FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS E FORMAÇÃO PARA A SUA UTILIZAÇÃO
Artigo 40.o
Desenvolvimento, teste, implementação e gestão dos sistemas eletrónicos
1. Os componentes comuns devem ser desenvolvidos, testados, implementados e geridos pela Comissão. Os componentes nacionais devem ser desenvolvidos, testados, implementados e geridos pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem garantir que os componentes nacionais são interoperáveis com os componentes comuns.
Artigo 41.o
Manutenção e alterações dos sistemas eletrónicos
1. A Comissão procede à manutenção dos componentes comuns e os Estados-Membros procedem à manutenção dos seus componentes nacionais.
2. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar o funcionamento ininterrupto dos sistemas eletrónicos.
3. A Comissão pode alterar os componentes comuns dos sistemas eletrónicos para corrigir anomalias, acrescentar novas funcionalidades ou alterar as existentes.
4. A Comissão informa os Estados-Membros das alterações e atualizações dos componentes comuns.
5. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre alterações e atualizações aos componentes nacionais que possam ter repercussões no funcionamento dos componentes comuns.
6. A Comissão e os Estados-Membros devem disponibilizar publicamente as informações sobre as alterações e atualizações dos sistemas eletrónicos por força dos n.os 4 e 5.
Artigo 42.o
Falha temporária dos sistemas eletrónicos
1. Em caso de falha temporária dos sistemas eletrónicos a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, alínea b), do Código, os operadores económicos e outras pessoas devem apresentar as informações destinadas a cumprir as formalidades em causa pelos meios determinados pelos Estados-Membros, incluindo outros meios além das técnicas de processamento eletrónico de dados.
2. As autoridades aduaneiras devem assegurar que as informações fornecidas em conformidade com o n.o 1 se tornem disponíveis nos respetivos sistemas eletrónicos no prazo de sete dias após os respetivos sistemas eletrónicos voltarem a estar disponíveis.
3. A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mutuamente sobre a indisponibilidade dos sistemas eletrónicos resultante de uma falha temporária.
Artigo 43.o
Apoio à formação sobre a utilização e o funcionamento dos componentes comuns
A Comissão apoiará os Estados-Membros na utilização e no funcionamento dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos, através do fornecimento de material de formação adequado.
CAPÍTULO VIII
PROTEÇÃO DE DADOS, GESTÃO DE DADOS E PROPRIEDADE E SEGURANÇA DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS
Artigo 44.o
Proteção dos dados pessoais
1. Os dados pessoais registados nos sistemas eletrónicos devem ser processados para efeitos de aplicação da legislação aduaneira, tendo em conta os objetivos específicos de cada um dos sistemas eletrónicos previstos no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 14.o, n.o 1, no artigo 19.o, n.o 1, no artigo 28.o e no artigo 33.o, n.o 1, respetivamente.
2. Nos termos do artigo 62.o do Regulamento (UE) 2018/1725, as autoridades nacionais de supervisão no domínio da proteção de dados pessoais e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados devem cooperar a fim de assegurar a supervisão coordenada do processamento dos dados pessoais registados nos sistemas eletrónicos.
Artigo 45.o
Atualização dos dados nos sistemas eletrónicos
Os Estados-Membros devem assegurar que os dados registados à escala nacional correspondem aos dados registados nos componentes comuns e que são mantidos atualizados.
Artigo 46.o
Limitação do acesso aos dados e do processamento dos dados
1. Os dados registados nos componentes comuns dos sistemas eletrónicos por um Estado-Membro podem ser consultados ou processados por esse Estado-Membro. Podem igualmente ser consultados e processados por outro Estado-Membro caso este esteja envolvido no tratamento de um pedido ou na gestão de uma decisão a que se referem os dados.
2. Os dados registados nos componentes comuns dos sistemas eletrónicos por um operador económico ou uma outra pessoa podem ser consultados ou processados por esse operador económico ou essa pessoa. Podem igualmente ser consultados e processados por um Estado-Membro que esteja envolvido no tratamento de um pedido ou na gestão de uma decisão a que se referem os dados.
3. Os dados registados no sistema EBTI central por um Estado-Membro podem ser processados por esse Estado-Membro. Podem igualmente ser processados por outro Estado-Membro que esteja envolvido no tratamento de um pedido a que se referem os dados, incluindo através de uma consulta, em conformidade com o artigo 24.o. Podem ser consultados por todos os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2.
4. Os dados registados no sistema EBTI central por um operador económico ou uma outra pessoa podem ser consultados ou processados por esse operador económico ou essa pessoa. Podem ser consultados por todos os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2.
Artigo 47.o
Propriedade do sistema
1. A Comissão é proprietária do sistema no que respeita aos componentes comuns.
2. Os Estados-Membros são proprietários do sistema no que respeita aos componentes nacionais.
Artigo 48.o
Segurança do sistema
1. A Comissão deve garantir a segurança dos componentes comuns. Os Estados-Membros devem garantir a segurança dos componentes nacionais.
Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros devem tomar, pelo menos, as medidas necessárias para:
a) |
Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o processamento de dados; |
b) |
Impedir a entrada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou supressão de dados por pessoas não autorizadas; |
c) |
Detetar qualquer das atividades referidas nas alíneas a) e b). |
2. A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mutuamente sobre quaisquer atividades que possam resultar em violação ou suspeita de violação da segurança dos sistemas eletrónicos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49.o
Avaliação dos sistemas eletrónicos
A Comissão e os Estados-Membros devem proceder a avaliações dos componentes por que são responsáveis e analisar, em particular, a segurança e a integridade dos componentes e a confidencialidade dos dados processados no âmbito desses componentes.
A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mutuamente sobre os resultados das avaliações.
Artigo 50.o
Revogação
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2089.
Artigo 51.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/2089 da Comissão, de 14 de novembro de 2017, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio de informações e para o armazenamento dessas informações no âmbito do Código Aduaneiro da União (JO L 297 de 15.11.2017, p. 13).
(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
24.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1027 DA COMISSÃO
de 21 de junho de 2019
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de um nome inscrito no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Tiroler Speck» (IGP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Áustria, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida (IGP) «Tiroler Speck», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1065/97 da Comissão (2). |
(2) |
Uma vez que as alterações em causa não são consideradas menores na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão procedeu à publicação do pedido de alteração no Jornal Oficial da União Europeia (3), nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Tratou-se da primeira publicação de um documento único relativo ao «Tiroler Speck». |
(3) |
Concretamente, de acordo com as regras de rotulagem constantes do caderno de especificações aplicável quando o pedido de alteração foi apresentado à Comissão, o nome da indicação geográfica protegida, «Tiroler Speck», não podia ser traduzido para qualquer outra língua. A alteração proposta visava, nomeadamente, permitir a utilização de traduções do nome protegido, em determinadas circunstâncias. |
(4) |
Em 7 de maio de 2018, a Comissão recebeu um ato de oposição apresentado pela Itália e, em 5 de julho de 2018, a correspondente declaração de oposição fundamentada. A Itália opôs-se à alteração das restrições relativas à rotulagem no que respeita à utilização de traduções do nome protegido. Ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Itália alegou que a autorização de utilização de traduções do nome protegido, embora, em conjugação com o nome protegido em língua alemã, prejudicasse a existência de um nome total ou parcialmente idêntico [Südtiroler Speck/Speck Alto Adige (IGP)]. |
(5) |
Tendo considerado essa oposição admissível, a Comissão, por ofício de 16 de agosto de 2018, convidou a Áustria e a Itália a procederem às consultas adequadas durante um período de três meses, no sentido de alcançarem um acordo em conformidade com os respetivos procedimentos internos. |
(6) |
As Partes chegaram a acordo. A Áustria comunicou à Comissão os resultados do mesmo por ofício de 30 de agosto de 2018. A Áustria e a Itália concordaram que as regras de rotulagem do caderno de especificações do «Tiroler Speck» (IGP) devem manter a proibição de utilizar as traduções do nome protegido. À luz do que precede, conclui-se que, no que se refere às regras de rotulagem, o acordo invalida o pedido de alteração. |
(7) |
Em conformidade com o ponto 5.5 do pedido de alteração publicado, as regras de rotulagem do caderno de especificações deverão ser substituídas pelo seguinte texto: «Qualquer lote embalado e pronto a ser comercializado deve ostentar, num local claramente visível, a menção legível e indelével do número da empresa, o número de identificação do lote, sob a forma de um número de lote, ou a indicação de uma data, bem como a menção “Tiroler Speck” (IGP). Além disso, é permitido indicar a peça de carne utilizada e/ou a região do fabricante situada na área geográfica delimitada. Exemplos de rótulos: — “Tiroler Speck IGP, bacon” — “Tiroler Speck IGP, fabricado a partir de perna de porco” — “Tiroler Speck IGP, Speck de lombo de Zillertal” — “Tiroler Speck IGP, fabricado a partir de barriga de porco da região de Ötztal”. É possível incluir uma indicação na língua veicular da zona de comercialização em causa desde que o nome “Tiroler Speck” (IGP) também figure em alemão. É permitida a inclusão de nomes, denominações de empresas ou marcas próprias, desde que não induzam em erro.» |
(8) |
A justificação dada para estas modificações no pedido de alteração foi a seguinte: «É necessário regulamentar a rotulagem de forma pormenorizada e exaustiva para melhorar a transparência e a informação fornecida aos consumidores. Além disso, regulamenta-se a utilização de informações complementares para indicar com maior precisão a peça de carne utilizada e/ou a região do produtor dentro da área geográfica delimitada. Deste modo, o caráter regional do produto é mais valorizado e a sua descrição mais pormenorizada, com a indicação de dados suplementares sobre as peças de carne utilizadas. O produto é, assim, descrito com maior precisão e o consumidor informado de forma mais direcionada.» |
(9) |
Em conformidade com o acordo supramencionado, as regras de rotulagem do caderno de especificações devem ser substituídas pelo seguinte texto: «Qualquer lote embalado e pronto a ser comercializado deve ostentar, num local claramente visível, a menção legível e indelével do número da empresa, um número de identificação do lote, sob a forma de um número de lote, ou a indicação de uma data, bem como o nome da indicação geográfica protegida “Tiroler Speck”. O nome da indicação geográfica protegida “Tiroler Speck” não pode ser traduzido em nenhuma língua. A menção “indicação geográfica protegida” e/ou a abreviatura “IGP” devem seguir imediatamente o nome da indicação geográfica protegida, “Tiroler Speck”, podendo também figurar numa língua comum que não o alemão (quer apenas nessa língua quer nessa língua e em alemão). Para melhor informação dos consumidores, podem igualmente incluir-se menções descritivas do produto, incluindo a peça de carne usada (“bacon”, “Speck de lombo”, “Speck de barriga”; ou “fabricado a partir de perna de porco”, “fabricado a partir de lombo de porco”, “fabricado a partir de barriga de porco”), na língua comum do país em que o produto é comercializado. No entanto, estas menções devem estar claramente separadas da indicação geográfica protegida “Tiroler Speck”. Tal pode ser feito separando as menções em várias linhas, embora seja necessário manter um espaçamento de linhas suficiente. No entanto, na “rotulagem técnica”, pode não ser possível separar as duas menções por linha devido a restrições de espaço. Sem prejuízo da obrigação de estabelecer uma distinção clara entre a indicação geográfica protegida e o nome descritivo suplementar, nos chamados “rótulos técnicos”, ou seja, rótulos que são geralmente apostos no verso dos produtos embalados e prontos para serem comercializados, o espaço limitado pode não permitir separar as duas menções em linhas diferentes. As menções descritivas do produto não podem incluir quaisquer traduções de referências à região do Tirol como local de origem. Pode indicar-se igualmente a região do produtor dentro da área geográfica delimitada, mas separadamente da indicação geográfica protegida “Tiroler Speck” e da menção “indicação geográfica protegida” e/ou da abreviação “IGP”. É permitida a inclusão de nomes, denominações de empresas ou marcas próprias, desde que não induzam em erro». |
(10) |
A justificação dada para estas alterações do acordo, a considerar como parte do pedido de alteração, com a redação que lhe foi dada pelo acordo, é a seguinte: «Por um lado, continuar-se-á a garantir que o nome protegido “Tiroler Speck” é utilizado apenas na sua versão registada. Por outro lado, o pedido de alteração contém informações descritivas adicionais sobre o produto no que respeita às peças de carne utilizadas e à região do produtor na área geográfica delimitada, o que resultará numa informação exaustiva e transparente dos compradores, na aceção do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, e em dados mais pormenorizados sobre a indicação geográfica protegida “Tiroler Speck”. A título de exemplo podem mencionar-se as seguintes formulações: “Tiroler Speck IGP — Bacon — do Zillertal”, “Tiroler Speck IGP — fabricado a partir de perna de porco”, “Tiroler Speck IGP Bacon”.» |
(11) |
Na medida em que cumpre o disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e na legislação da UE, importa ter em conta o teor do acordo celebrado entre a Áustria e a Itália. |
(12) |
O documento único foi alterado em conformidade. As alterações introduzidas no documento único na sequência do acordo não são substanciais e, em todo o caso, criam um statu quo no que respeita à disposição relativa à rotulagem objeto de oposição. Por conseguinte, não é necessário repetir o exame previsto no artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Porém, a versão consolidada do documento único deve ser publicada para informação. |
(13) |
À luz do exposto, a Comissão entende que a alteração deve ser aprovada com a redação que lhe foi dada pelo acordo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações do nome «Tiroler Speck» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento. O documento único consolidado figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1065/97 da Comissão, de 12 de junho de 1997, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 156 de 13.6.1997, p. 5).
ANEXO
«TIROLER SPECK»
N.o UE: PGI-AT-02162 — 8.8.2016
DOP ( )
IGP (X)
1. Nome(s)
«Tiroler Speck»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Áustria
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
O «Tiroler Speck» (IGP) é um produto curado, tradicionalmente produzido de forma artesanal a partir de carne de porco da perna, do lombo, da barriga, da pá ou do cachaço, sempre desossada, salgada a seco e temperada com uma mistura característica de especiarias composta, pelo menos, de zimbro, pimenta preta e alho, fumada a frio segundo um processo tipicamente regional, utilizando madeira constituída por, pelo menos, 50 % de faia ou de freixo, e seca ao ar. De coloração exterior castanho-escura, apresenta um aspeto ao corte de cor avermelhada com uma camada de gordura branca. Tem cheiro intenso a especiarias, com notas acentuadas a carne curada e aroma de fumo. O ligeiro sabor a especiarias, com notas fumadas claramente reconhecíveis e um aroma acentuado característico de carne, completado por notas salgadas características.
Propriedades físico-químicas e microbiológicas:
|
Relação água/proteínas: máximo 1,7 (tolerância + 0,2) |
|
Teor de sal (NaCl): máximo 5,0 % (tolerância: + 1,5 % [no meio] e + 2,0 % [na borda] |
O «Tiroler Speck» (IGP) é exclusivamente fabricado na área geográfica delimitada, sendo apresentado embalado em vácuo ou em atmosfera controlada, na sua forma definitiva, como uma peça inteira, em pedaços ou em fatias.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
As peças de carne utilizadas no fabrico do «Tiroler Speck» (IGP) são provenientes da União Europeia e incluem a perna com courato, com ou sem aba, o lombo com courato, a barriga com courato (com ou sem cartilagem), a pá com courato, o cachaço sem courato, sistematicamente desossados e cortados de acordo com as boas práticas.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada
Todas as fases de produção (desde a salga até à obtenção do produto acabado) são realizadas na área geográfica delimitada.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
O corte do «Tiroler Speck» (IGP) deve ser realizado sob a supervisão de um especialista qualificado para o seu fabrico, denominado «Tiroler Speckmeister», ou ser diretamente efetuado por este. No momento do corte, importa verificar, em relação a cada lote do produto, se não existem alterações indesejáveis da cor ou do sabor. Caso surjam defeitos (por exemplo, devido a uma cura mefítica, um defeito de coloração ou uma desidratação inaceitável nas bordas), devem tomar-se imediatamente medidas para adaptar os parâmetros de controlo (como, por exemplo, a temperatura, a humidade ou a duração de cada fase do processo) aos lotes e unidades cuja produção ainda esteja em curso. A fim de garantir rapidamente a qualidade do produto, as atividades de produção de unidades acondicionadas de «Tiroler Speck» (IGP) devem ser realizadas exclusivamente no estabelecimento de produção ou da associação profissional [ou seja, uma empresa com várias unidades que asseguram diferentes fases da produção de «Tiroler Speck» (IGP), ou vários endereços postais no mesmo distrito].
Para evitar os efeitos prejudiciais da oxidação e da desidratação ou da degradação microbiológica causada pela formação de bolores e, por conseguinte, uma perda de qualidade, é conveniente reduzir o mais possível o período entre o corte e o acondicionamento, pelo que as operações de embalagem do «Tiroler Speck» (IGP), sob a forma de peças inteiras, pedaços ou fatias, em vácuo ou em atmosfera controlada, devem ocorrer na área geográfica delimitada. Todavia, se por razões de organização, for necessário conservar o produto antes de iniciar o corte, a armazenagem deve ser feita exclusivamente numa embalagem (embalagem primária) em vácuo ou em atmosfera controlada, a fim de impedir qualquer perda de qualidade imputável à desidratação ou a uma degradação microbiológica causada pela formação de bolores. Seguidamente, o «Tiroler Speck» (IGP) será cortado em pedaços para uso doméstico ou separado do courato, preparado e cortado em fatias ou pronto a cozinhar e, em qualquer dos casos, embalado em vácuo ou em atmosfera controlada (embalagem final).
O «Tiroler Speck» (IGP) pode ser vendido sob a forma de peças inteiras a estabelecimentos de comércio retalhista de géneros alimentícios, desde que seja cortado na presença do comprador, que a percentagem de produto remanescente não seja superior a 10 % do lote do dia correspondente e que, no controlo efetuado durante o corte (em pedaços, fatias, cubos, etc.), nada indique que o resto do lote apresenta defeitos que levem a crer que todo o Speck por cortar e ainda à venda tem defeitos.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
Qualquer lote embalado e pronto a ser comercializado deve ostentar, num local claramente visível, a menção legível e indelével do número da empresa, um número de identificação do lote, sob a forma de um número de lote, ou a indicação de uma data, bem como o nome da indicação geográfica protegida «Tiroler Speck». O nome da indicação geográfica protegida «Tiroler Speck» não pode ser traduzido em nenhuma língua.
A menção «indicação geográfica protegida» e/ou a abreviatura «IGP» devem seguir imediatamente o nome da indicação geográfica protegida, «Tiroler Speck», podendo também figurar numa língua comum que não o alemão (quer apenas nessa língua quer nessa língua e em alemão).
Pode igualmente recorrer-se a menções descritivas do produto, incluindo o pedaço de carne usado («bacon», «Speck de lombo», «Speck de barriga»; ou «fabricado a partir de perna de porco», «fabricado a partir de lombo de porco», «fabricado a partir de barriga de porco»), na língua comum do país em que o produto é comercializado. No entanto, estas menções devem estar claramente separadas da indicação geográfica protegida «Tiroler Speck». Tal pode ser feito separando as menções em várias linhas, embora seja necessário manter um espaçamento suficiente. No entanto, na «rotulagem técnica», pode não ser possível separar as duas menções por linha devido a restrições de espaço.
As menções descritivas do produto não podem conter quaisquer traduções de referências à região do Tirol como local de origem.
Pode indicar-se igualmente a região do produtor dentro da área geográfica delimitada, mas separadamente da indicação geográfica protegida «Tiroler Speck» e da menção «indicação geográfica protegida» e/ou da abreviação «IGP».
É permitida a inclusão de nomes, denominações de empresas ou marcas próprias, desde que não induzam em erro.
4. Delimitação concisa da área geográfica
Província do Tirol.
5. Relação com a área geográfica
No Tirol rural e montanhoso, a produção de Speck desenvolveu-se e aperfeiçoou-se como método de conservação da carne fresca ao longo de várias gerações. De geração em geração, os camponeses transmitiram o seu conhecimento das receitas do tempero e dos métodos de fabrico tradicional do «Tiroler Speck». Esta tradição, que foi sendo transmitida de uma pessoa para outra, está na origem do método geralmente aceite no atual fabrico do «Tiroler Speck». A secagem ao ar puro das montanhas do Tirol, bem como o delicado processo de fumagem com misturas de especiarias bem definidas e a utilização da madeira de faia e de freixo para a produção de fumo, constituem um método específico, típico desta região, que confere ao «Tiroler Speck» o seu aspeto exterior característico de cor castanho-escura. À exceção do «Schopfspeck» (Speck do cachaço), as superfícies de corte apresentam uma gordura de cobertura branca e carne de cor vermelha viva, que se torna mais escura nas bordas da carne. O cheiro a especiarias com notas reconhecíveis de carne curada e ligeiramente condimentada, apoiado por notas fumadas e salgadas acompanhadas pelo aroma da carne de porco em segundo plano, constituem características únicas deste produto. Num quadro mais geral, é frequente o aspeto e as características gerais do produto variarem de região para região, em função das especificidades culturais próprias dos principais vales e regiões da área geográfica delimitada. Por conseguinte, alguns aspetos típicos do produto, tais como o cheiro ou as notas fumadas, de madeira, podem ser particularmente acentuados numa determinada região sem que tal influencie ou altere a identidade global do «Tiroler Speck» (IGP).
O processo de fabrico tradicional utilizado na área geográfica assenta na experiência dos fabricantes transmitida ao longo dos séculos.
A experiência e a tradição artesanal do «Tiroler Speckmeister» garantem a elevada qualidade do produto e a preservação da mesma. A experiência prática secular do «Tiroler Speckmeister», no que respeita à influência das matérias-primas e dos fatores climáticos na qualidade do produto (nomeadamente o conhecimento dos fatores de perturbação, das causas das anomalias e das constantes alterações das propriedades das matérias-primas e dos fatores ambientais, bem como os efeitos recíprocos dos parâmetros de fabrico), é essencial para cumprir as elevadas normas de qualidade do produto final. A duração da secagem ao ar é, por conseguinte, calculada pelo «Tiroler Speckmeister», tendo em conta as condições climáticas existentes na região, bem como o tamanho da peça de carne. Assim se garante um processo de secagem cuidadoso, bem como um produto de qualidade perfeita, com todas as suas características (cor exterior castanho-escura, textura média ou firme, sabor a zimbro, com notas salgadas reconhecíveis e cheiro a fumo).
A supervisão do processo de fabrico pelo «Tiroler Speckmeister», que recebe formação específica regular, impede eventuais efeitos prejudiciais sobre o produto e qualquer perda de qualidade.
Referência à publicação do caderno de especificações
(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
https://www.patentamt.at/herkunftsangaben/tirolerspeck/
DECISÕES
24.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/24 |
DECISÃO (UE) 2019/1028 DO CONSELHO
de 14 de junho de 2019
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional no respeitante às normas comerciais aplicáveis aos azeites e óleos de bagaço de azeitona
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, de 2015 (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em nome da União, em conformidade com a Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho (1), em 18 de novembro de 2016, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, sob reserva da sua celebração em data ulterior. O Acordo entrou em vigor, a título provisório, em 1 de janeiro de 2017, nos termos do seu artigo 31.o, n.o 2. |
(2) |
O Acordo foi celebrado em 17 de maio de 2019, pela Decisão (UE) 2019/848 do Conselho (2). |
(3) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (a seguir designado «Conselho dos Membros») deve adotar decisões que alteram as normas comerciais aplicáveis aos azeites e óleos de bagaço de azeitona. |
(4) |
O Conselho dos Membros, na sua 109.a sessão que terá lugar de 17 a 21 de junho de 2019, deve adotar decisões que alteram as normas comerciais aplicáveis aos azeites e óleos de bagaço de azeitona. |
(5) |
É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no Conselho dos Membros, uma vez que as decisões a adotar produzirão efeitos jurídicos para a União no que se refere ao comércio internacional com os outros Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) e poderão influenciar decisivamente o teor do direito da União, nomeadamente no respeitante às normas de comercialização relativas ao azeite adotadas pela Comissão nos termos do artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(6) |
As decisões a adotar pelo Conselho dos Membros dizem respeito à revisão de um título, às margens de precisão e valores, aos cromatogramas, aos valores de precisão e a referências a outros documentos. Essas decisões foram exaustivamente debatidas pelos peritos científicos e técnicos da Comissão e dos Estados-Membros no domínio do azeite. Essas decisões contribuirão para a harmonização internacional das normas aplicáveis ao azeite e estabelecerão um regime que assegurará uma concorrência leal na comercialização dos produtos deste setor. Essas decisões deverão, portanto, ser apoiadas e, em consequência, o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (4) deverá ser alterado. |
(7) |
No caso de determinados Estados-Membros não estarem em posição de aprovar as decisões e de tal resultar no adiamento da adoção das mesmas pelo Conselho dos Membros na sua 109.a sessão, a posição constante do anexo da presente decisão deverá ser tomada em nome da União no quadro de um possível procedimento de adoção pelo Conselho dos Membros por troca de correspondência, nos termos do artigo 10.o, n.o 6, do Acordo. O procedimento de adoção por troca de correspondência deverá ter início antes da próxima sessão ordinária do Conselho dos Membros, a realizar em novembro de 2019. |
(8) |
A fim de preservar os interesses da União, os representantes da União no Conselho de Membros deverão poder apresentar pedidos de adiamento da adoção de decisões que alterem normas comerciais aplicáveis aos azeites e óleos de bagaço de azeitona na 109.a sessão do Conselho dos Membros, caso novas informações científicas ou técnicas apresentadas antes ou durante essa sessão ponham em causa a posição a tomar em nome da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito da 109.a sessão do Conselho dos Membros, a realizar de 17 a 21 de junho de 2019, ou no quadro de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros por troca de correspondência, a iniciar antes da sua próxima sessão ordinária em novembro de 2019, no que respeita às normas comerciais aplicáveis aos azeites e óleos de bagaço de azeitona consta do anexo.
Artigo 2.o
No caso de a posição a que se refere o artigo 1.o poder ser afetada por novas informações científicas ou técnicas apresentadas antes ou durante a 109.a sessão do Conselho dos Membros, a União solicita o adiamento da adoção pelo Conselho dos Membros das decisões que alterem as normas comerciais aplicáveis aos azeites e óleos de bagaço de azeitona, até a posição da União ser estabelecida com base nessas novas informações.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 14 de junho de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
E.O. TEODOROVICI
(1) Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 293 de 28.10.2016, p. 2).
(2) Decisão (UE) 2019/848 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite a as Azeitonas de Mesa (JO L 139 de 27.5.2019, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(4) Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (JO L 248 de 5.9.1991, p. 1).
ANEXO
A União apoia as seguintes alterações dos métodos do COI na 109.a sessão do Conselho dos Membros de 17 a 21 de junho de 2019 ou no quadro de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros por troca de correspondência a iniciar antes da próxima sessão ordinária de novembro de 2019.
— |
Revisão do método COI/T.20/Doc. n.o 19/Rev. 5 («Análise por espetrofotometria no ultravioleta»): supressão de um valor absoluto e revisão dos valores de precisão; |
— |
Revisão do método COI/T.20/Doc. n.o 42-2/Rev. 3 («Valores relativos à precisão dos métodos de análise adotados pelo Conselho Oleícola Internacional»): revisão dos valores de precisão dos métodos COI/T.20/Doc. n.o 19 e COI/T.20/Doc. n.o 26; |
— |
Revisão do método COI/T.20/Doc. n.o 26/Rev. 4 («Determinação da composição e do teor de esteróis e outros álcoois por cromatografia gasosa capilar»): revisão do título, das margens de precisão e valores e dos cromatogramas. |
Os representantes da União no Conselho dos Membros podem acordar na introdução de adaptações técnicas noutros métodos ou documentos do COI sem que seja necessária nova decisão do Conselho se essas adaptações técnicas resultarem das alterações a que é feita referência no primeiro parágrafo.
24.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/27 |
DECISÃO (UE) 2019/1029 DO CONSELHO
de 18 de junho de 2019
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, nos comités competentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 14, 17, 24, 30, 44, 51, 64, 75, 78, 79, 83, 85, 90, 115, 117, 129, 138, 139, 140 e 145 da ONU, às propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais n.os 15 e 19, à proposta de alteração da Resolução Mútua M.R.2, à proposta de um novo regulamento da ONU e às propostas de alteração das autorizações de elaboração de RTG
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 97/836/CE do Conselho (1), a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de ser montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). O Acordo de 1958 revisto entrou em vigor em 24 de março de 1998. |
(2) |
Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho (2), a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de ser montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»). O Acordo Paralelo entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2000. |
(3) |
Nos termos do artigo 1.o do Acordo de 1958 revisto e do artigo 6.o do Acordo Paralelo, o Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e o Comité Executivo do Acordo Paralelo (a seguir designados «comités competentes da UNECE») podem adotar, conforme aplicável, as propostas de alteração dos Regulamentos n.os 14, 17, 24, 30, 44, 51, 64, 75, 78, 79, 83, 85, 90, 115, 117, 129, 138, 139, 140 e 145 da ONU, as propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais n.os 15 e 19, a proposta de alteração da Resolução Mútua M.R.2, a proposta de um novo regulamento da ONU e as propostas de alteração das autorizações de elaboração de RTG (a seguir designada «megadecisão»). |
(4) |
Os comités competentes da UNECE, durante a 178.a sessão do Fórum Mundial, a realizar entre 24 e 28 de junho de 2019, deverão adotar uma megadecisão relativa às disposições administrativas e às prescrições técnicas uniformes aplicáveis à homologação e aos regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de ser montados e/ou utilizados em veículos de rodas. |
(5) |
Convém definir a posição a tomar, em nome da União, nos comités competentes da UNECE no que respeita à adoção de propostas de novos regulamentos da ONU, uma vez que os regulamentos da ONU serão vinculativos para a União e suscetíveis de influenciar decisivamente o teor da legislação da União no domínio da homologação de veículos. |
(6) |
A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União e instituiu um regime harmonizado que contém as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto (a seguir designados «regulamentos da ONU») no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da Diretiva 2007/46/CE, os regulamentos da ONU têm vindo a ser incorporados de forma crescente na legislação da União. |
(7) |
À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos Regulamentos n.os 17, 24, 30, 44, 64, 75, 78, 79, 83, 85, 90, 115, 117, 129, 138, 139 e 140 da ONU deverão ser e os Regulamentos Técnicos Globais n.os 15 e 19 da ONU deverão ser alterados. Além disso, é necessário corrigir determinadas disposições dos Regulamentos n.os 14, 51, 83, 129 e 145 da ONU e do Regulamento Técnico Global n.o 15 da ONU. Por último, é ncessário adotar novos requisitos relativos ao sistema avançado de travagem de emergência, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo, durante a 178.a sessão do Fórum Mundial, que terá lugar de 24 a 28 de junho de 2019, é a de votar a favor das propostas enumeradas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito no Luxemburgo, em 18 de junho de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
(1) Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de ser montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
(2) Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de ser montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).
(3) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a ser utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
ANEXO
Regulamento n.o |
Rubrica da ordem de trabalhos |
Referência do documento (1) |
14 |
Proposta de retificação 1 ao suplemento 6 à série 07 de alterações do Regulamento n.o 14 da ONU (fixações dos cintos de segurança) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/56 |
17 |
Proposta de suplemento 1 à série 09 de alterações do Regulamento n.o 17 da ONU (resistência dos bancos) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/35 |
24 |
Proposta de suplemento 5 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 24 da ONU [poluentes visíveis, medição da potência do motor de ignição por compressão (fumos diesel)] |
ECE/TRANS/WP.29/2019/41 |
30 |
Proposta de suplemento 21 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 30 da ONU (pneus para automóveis de passageiros e seus reboques) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/50 |
44 |
Proposta de suplemento 16 à série 04 de alterações do Regulamento n.o 44 da ONU (sistemas de retenção para crianças) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/36 |
51 |
Proposta de retificação ao suplemento 4 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 51 da ONU (ruído dos veículos das categorias M e N) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/51 |
64 |
Proposta de suplemento 1 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 64 da ONU (unidade sobressalente de uso temporário, pneus de rodagem sem pressão) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/52 |
75 |
Proposta de suplemento 18 à série original de alterações do Regulamento n.o 75 da ONU (pneus para motociclos/ciclomotores) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/53 |
78 |
Proposta de suplemento 1 à série 04 de alterações do Regulamento n.o 78 da ONU (travagem de motociclos) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/46 |
79 |
Proposta de suplemento 1 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 79 da ONU (mecanismo de direção) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/73 |
83 |
Proposta de suplemento 13 à série 06 de alterações do Regulamento n.o 83 da ONU (emissões dos veículos M1 e N1) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/42 |
83 |
Proposta de suplemento 9 à série 07 de alterações do Regulamento n.o 83 da ONU (emissões dos veículos M1 e N1) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/43 |
83 |
Proposta de retificação 1 do suplemento 8 à série 07 de alterações do Regulamento n.o 83 da ONU (emissões dos veículos M1 e N1) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/60 |
85 |
Proposta de suplemento 9 ao Regulamento n.o 85 da ONU (medição da potência útil e da potência útil de 30 minutos) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/44 |
90 |
Proposta de suplemento 5 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 90 da ONU (guarnições de travões de substituição) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/47 |
115 |
Proposta de suplemento 8 ao Regulamento n.o 115 da ONU (sistemas para GPL e GNC a retromontar) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/45 |
117 |
Proposta de suplemento 10 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 117 da ONU (pneus, resistência ao rolamento, ruído de rolamento e aderência em pavimento molhado) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/54 |
129 |
Proposta de suplemento 9 à série original de alterações do Regulamento n.o 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/37 |
129 |
Proposta de suplemento 6 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/38 |
129 |
Proposta de suplemento 5 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/39 |
129 |
Proposta de suplemento 2 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/40 |
129 |
Proposta de retificação 3 à versão original de alterações do Regulamento n.o 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/58 |
129 |
Proposta de suplemento 1 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/59 |
138 |
Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 138 da ONU (veículos de transporte rodoviário silenciosos) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/55 |
139 |
Proposta de suplemento 2 ao Regulamento n.o 139 da ONU (sistemas de assistência à travagem) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/48 |
140 |
Proposta de suplemento 3 ao Regulamento n.o 140 da ONU (controlo eletrónico de estabilidade) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/49 |
145 |
Proposta de retificação 1 à versão original do Regulamento n.o 145 da ONU (sistemas de fixação ISOFIX, aos pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX e lugares sentados i-Size) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/57 |
Novo regulamento da ONU |
Proposta de um novo regulamento da ONU relativo a prescrições uniformes para a homologação de veículos a motor no que diz respeito ao sistema avançado de travagem de emergência (AEBS) para veículos M1 e N1 |
ECE/TRANS/WP.29/2019/61 |
RTG n.o |
Rubrica da ordem de trabalhos |
Referência do documento |
15 |
Proposta de alteração 5 do RTG n.o 15 da ONU [procedimentos de ensaio harmonizados a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP)] |
ECE/TRANS/WP.29/2019/62 |
15 |
Proposta de retificação ao RTG n.o 15 da ONU [procedimentos de ensaio harmonizados a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP)] Apenas texto francês. |
ECE/TRANS/WP.29/2019/66 |
|
Proposta de retificação à alteração 1 do RTG n.o 15 da ONU [procedimentos de ensaio harmonizados a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP)] Apenas texto francês. |
ECE/TRANS/WP.29/2019/67 |
|
Proposta de retificação à alteração 2 do RTG n.o 15 da ONU [procedimentos de ensaio harmonizados a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP)] Apenas texto francês. |
ECE/TRANS/WP.29/2019/68 |
|
Proposta de retificação à alteração 3 do RTG n.o 15 da ONU [procedimentos de ensaio harmonizados a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP)] Apenas texto francês. |
ECE/TRANS/WP.29/2019/69 |
|
Proposta de retificação à alteração 4 do RTG n.o 15 da ONU [procedimentos de ensaio harmonizados a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP)] Apenas texto francês. |
ECE/TRANS/WP.29/2019/70 |
19 |
Proposta de alteração 2 do RTG n.o 19 da ONU [procedimentos de ensaio das emissões por evaporação para os procedimentos de ensaio harmonizados a nível mundial para veículos ligeiros (EVAP WLTP)] |
ECE/TRANS/WP.29/2019/64 |
Resolução Mútua n.o |
Rubrica da ordem de trabalhos |
Referência do documento |
M.R.2 |
Proposta de alteração 1 da Resolução Mútua n.o 2, que contém definições do sistema de propulsão dos veículos |
ECE/TRANS/WP.29/20191/71 |
Diversos |
Rubrica da ordem de trabalhos |
Referência do documento |
|
Autorização revista relativa à elaboração da alteração 2 do Regulamento Técnico Global n.o 16 da ONU (pneus) |
ECE/TRANS/WP.29/AC.3/48/Rev.1 |
|
Proposta de alterações da autorização de elaboração do RTG da ONU relativo às emissões mundiais em condições reais de condução |
ECE/TRANS/WP.29/2019/72 |
|
Autorização de elaboração de um novo RTG da ONU relativo à determinação da potência de veículos eletrificados |
ECE/TRANS/WP.29/AC.3/53 |
(1) Os documentos referidos no presente quadro podem ser consultados no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/gen2018.html
24.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1030 DA COMISSÃO
de 21 de junho de 2019
que prorroga a validade da aprovação do indoxacarbe para utilização em produtos biocidas do tipo 18
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
(1) |
A substância ativa indoxacarbe foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para utilização em produtos biocidas do tipo 18 e, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é considerada aprovada ao abrigo desse regulamento, nos termos das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva. |
(2) |
A aprovação do indoxacarbe para utilização em produtos biocidas do tipo 18 expira em 31 de dezembro de 2019. Em 28 de junho de 2018, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para a renovação da aprovação do indoxacarbe. |
(3) |
Em 12 de novembro de 2018, a autoridade competente de avaliação da França informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação. |
(4) |
A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, solicitar ao requerente que forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou circunstâncias excecionais. |
(5) |
No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(6) |
Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação do indoxacarbe para utilização em produtos biocidas do tipo 18 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do indoxacarbe para utilização em produtos biocidas do tipo 18 por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a avaliação a realizar pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, é conveniente prorrogar a validade da aprovação até 30 de junho de 2022. |
(7) |
Excetuando no que se refere à data de termo da aprovação, o indoxacarbe permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 18 nos termos das especificações e condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A validade da aprovação do indoxacarbe para utilização em produtos biocidas do tipo 18 é prorrogada até 30 de junho de 2022.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
24.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/34 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1031 DA COMISSÃO
de 21 de junho de 2019
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2019) 4883]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas dos Estados-Membros em causa, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2019/975 da Comissão (5), no seguimento da ocorrência de casos de peste suína africana na Lituânia e na Polónia. |
(2) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2019/975, ocorreram outros casos de peste suína africana em suínos domésticos e selvagens na Polónia, na Lituânia e na Roménia que também devem ser refletidos no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(3) |
Em junho de 2019, foram observados dois focos de peste suína africana em suínos domésticos na Lituânia, nos distritos de Marijampolė e Prienai, em zonas atualmente enumeradas na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes focos de peste suína africana em suínos domésticos constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Lituânia afetadas pela peste suína africana devem constar da parte III e não da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(4) |
Em junho de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos na Polónia, no distrito de bartoszycki, numa zona atualmente enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Polónia afetada pela peste suína africana deve constar da parte III e não da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(5) |
Em junho de 2019, foi observado um caso de peste suína africana em suínos selvagens no distrito de węgrowski, na Polónia, numa zona atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este caso de peste suína africana em suínos selvagens constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Polónia afetada pela peste suína africana deve constar da parte II e não da parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(6) |
Em junho de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de Vâlcea, na Roménia, numa zona atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este caso de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Roménia afetada pela peste suína africana deve constar da parte III e não da parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(7) |
A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Lituânia, na Polónia e na Roménia e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas das partes I, II e III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/975 da Comissão, de 13 de junho de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 157 de 14.6.2019, p. 31).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
PARTE I
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
in Luxembourg province:
— |
the area is delimited clockwise by: |
— |
Frontière avec la France, |
— |
Rue Mersinhat, |
— |
La N818jusque son intersection avec la N83, |
— |
La N83 jusque son intersection avec la N884, |
— |
La N884 jusque son intersection avec la N824, |
— |
La N824 jusque son intersection avec Le Routeux, |
— |
Le Routeux, |
— |
Rue d'Orgéo, |
— |
Rue de la Vierre, |
— |
Rue du Bout-d'en-Bas, |
— |
Rue Sous l'Eglise, |
— |
Rue Notre-Dame, |
— |
Rue du Centre, |
— |
La N845 jusque son intersection avec la N85, |
— |
La N85 jusque son intersection avec la N40, |
— |
La N40 jusque son intersection avec la N802, |
— |
La N802 jusque son intersection avec la N825, |
— |
La N825 jusque son intersection avec la E25-E411, |
— |
La E25-E411jusque son intersection avec la N40, |
— |
N40: Burnaimont, Rue de Luxembourg, Rue Ranci, Rue de la Chapelle, |
— |
Rue du Tombois, |
— |
Rue Du Pierroy, |
— |
Rue Saint-Orban, |
— |
Rue Saint-Aubain, |
— |
Rue des Cottages, |
— |
Rue de Relune, |
— |
Rue de Rulune, |
— |
Route de l'Ermitage, |
— |
N87: Route de Habay, |
— |
Chemin des Ecoliers, |
— |
Le Routy, |
— |
Rue Burgknapp, |
— |
Rue de la Halte, |
— |
Rue du Centre, |
— |
Rue de l'Eglise, |
— |
Rue du Marquisat, |
— |
Rue de la Carrière, |
— |
Rue de la Lorraine, |
— |
Rue du Beynert, |
— |
Millewée, |
— |
Rue du Tram, |
— |
Millewée, |
— |
N4: Route de Bastogne, Avenue de Longwy, Route de Luxembourg, |
— |
Frontière avec le Grand-Duché de Luxembourg, |
— |
Frontière avec la France, |
— |
La N87 jusque son intersection avec la N871 au niveau de Rouvroy, |
— |
La N871 jusque son intersection avec la N88, |
— |
La N88 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour, |
— |
La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N811, |
— |
La N811 jusque son intersection avec la N88, |
— |
La N88 jusque son intersection avecla N883 au niveau d'Aubange, |
— |
La N883 jusque son intersection avec la N81 au niveau d'Aubange, |
— |
La N81 jusque son intersection avec la E25-E411, |
— |
La E25-E411 jusque son intersection avec la N40, |
— |
La N40 jusque son intersection avec la rue du Fet, |
— |
Rue du Fet, |
— |
Rue de l'Accord jusque son intersection avec la rue de la Gaume, |
— |
Rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue des Bruyères, |
— |
Rue des Bruyères, |
— |
Rue de Neufchâteau, |
— |
Rue de la Motte, |
— |
La N894 jusque son intersection avec laN85, |
— |
La N85 jusque son intersection avec la frontière avec la France. |
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
in Varna the whole region excluding the villages covered in Part II; |
in Silistra region:
|
in Dobrich region:
|
in Ruse region:
|
in Veliko Tarnovo region:
|
in Pleven region:
|
in Vratza region:
|
in Montana region:
|
in Vidin region:
|
3. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
4. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 651100, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652200, 652300, 652601, 652602, 652603, 652700, 652900, 653000, 653100, 653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658201, 658202 és 658403 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye 900750, 901250, 901260, 901270, 901350, 901551, 901560, 901570, 901580, 901590, 901650, 901660, 901750, 901950, 902050, 902150, 902250, 902350, 902450, 902550, 902650, 902660, 902670, 902750, 903250, 903650, 903750, 903850, 904350, 904750, 904760, 904850, 904860, 905360, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Heves megye 702550, 703350, 703360, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, és 705350 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750650, 750750, 750850, 750950, 751150, 752150 és755550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye 552010, 552150, 552250, 552350, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552970, 553050, 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910 és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572250, 572350, 572550, 572850, 572950, 573360, 573450, 580050 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855350, 855450, 855550, 855650, 855660 és 855850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
5. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Aizputes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Kazdangas pagasts un Aizputes pilsēta, |
— |
Alsungas novads, |
— |
Durbes novada Dunalkas un Tadaiķu pagasts, |
— |
Kuldīgas novada Gudenieku pagasts, |
— |
Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Ventspils novada Jūrkalnes pagasts, |
— |
Grobiņas novada Bārtas un Gaviezes pagasts, |
— |
Rucavas novada Dunikas pagasts. |
6. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kelmės apylinkių, Kražių, Kukečių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 2128 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2106, Liolių, Pakražančio seniūnijos, Tytuvėnų seniūnijos dalis į vakarus ir šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105, ir Vaiguvos seniūnijos, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybė, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Girkalnio ir Kalnujų seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr A1, Nemakščių, Paliepių, Raseinių, Raseinių miesto ir Viduklės seniūnijos, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybė, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė: Juknaičių, Kintų, Šilutės ir Usėnų seniūnijos, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė: Lauksargių, Skaudvilės, Tauragės, Mažonų, Tauragės miesto ir Žygaičių seniūnijos. |
7. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
8. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Județul Alba, |
— |
Județul Cluj, |
— |
Județul Harghita, |
— |
Județul Hunedoara, |
— |
Județul Iași, |
— |
Județul Neamț, |
— |
Restul județului Mehedinți care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:
|
— |
Județul Gorj, |
— |
Județul Suceava, |
— |
Județul Mureș, |
— |
Județul Sibiu, |
— |
Județul Caraș-Severin. |
PARTE II
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
in Luxembourg province:
— |
the area is delimited clockwise by: |
— |
La frontière avec la France au niveau de Florenville, |
— |
La N85 jusque son intersection avec la N894au niveau de Florenville, |
— |
La N894 jusque son intersection avec larue de la Motte, |
— |
La rue de la Motte jusque son intersection avec la rue de Neufchâteau, |
— |
La rue de Neufchâteau, |
— |
La rue des Bruyères jusque son intersection avec la rue de la Gaume, |
— |
La rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue de l'Accord, |
— |
La rue de l'Accord, |
— |
La rue du Fet, |
— |
La N40 jusque son intersection avec la E25-E411, |
— |
La E25-E411 jusque son intersection avec la N81 au niveau de Weyler, |
— |
La N81 jusque son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange, |
— |
La N883 jusque son intersection avec la N88 au niveau d'Aubange, |
— |
La N88 jusque son intersection avec la N811, |
— |
La N811 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour, |
— |
La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N88, |
— |
La N88 jusque son intersection avec la N871, |
— |
La N871 jusque son intersection avec la N87 au niveau de Rouvroy, |
— |
La N87 jusque son intersection avec la frontière avec la France. |
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
in Varna region:
|
in Silistra region:
|
in Dobrich region:
|
3. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702350, 702450, 702750, 702850, 702950, 703050, 703150, 703250, 703370, 705150,705250, 705450,705510 és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 855250, 855460, 855750, 855950, 855960, 856051, 856150, 856250, 856260, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857050, 857150, 857350, 857450, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250 és 857550, továbbá 850650, 850850, 851851 és 851852 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550710, 550810, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 551810, 551821, 552360 és 552960 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651200, 652100, 655400, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 658100, 658310, 658401, 658402, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800, valamint 652400, 652500 és 652800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670, 901850, 900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901450, 902850, 902860, 902950, 902960, 903050, 903150, 903350, 903360, 903370, 903450, 903550, 904450, 904460, 904550, 904650 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
5. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Ādažu novads, |
— |
Aizputes novada Kalvenes pagasts, |
— |
Aglonas novads, |
— |
Aizkraukles novads, |
— |
Aknīstes novads, |
— |
Alojas novads, |
— |
Alūksnes novads, |
— |
Amatas novads, |
— |
Apes novads, |
— |
Auces novads, |
— |
Babītes novads, |
— |
Baldones novads, |
— |
Baltinavas novads, |
— |
Balvu novads, |
— |
Bauskas novads, |
— |
Beverīnas novads, |
— |
Brocēnu novada Blīdenes pagasts, Remtes pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa 1154 un P109, |
— |
Burtnieku novads, |
— |
Carnikavas novads, |
— |
Cēsu novads, |
— |
Cesvaines novads, |
— |
Ciblas novads, |
— |
Dagdas novads, |
— |
Daugavpils novads, |
— |
Dobeles novads, |
— |
Dundagas novads, |
— |
Durbes novada Durbes un Vecpils pagasts, |
— |
Engures novads, |
— |
Ērgļu novads, |
— |
Garkalnes novads, |
— |
Gulbenes novads, |
— |
Iecavas novads, |
— |
Ikšķiles novads, |
— |
Ilūkstes novads, |
— |
Inčukalna novads, |
— |
Jaunjelgavas novads, |
— |
Jaunpiebalgas novads, |
— |
Jaunpils novads, |
— |
Jēkabpils novads, |
— |
Jelgavas novads, |
— |
Kandavas novads, |
— |
Kārsavas novads, |
— |
Ķeguma novads, |
— |
Ķekavas novads, |
— |
Kocēnu novads, |
— |
Kokneses novads, |
— |
Krāslavas novads, |
— |
Krimuldas novads, |
— |
Krustpils novads, |
— |
Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Padures, Rendas, Kabiles, Rumbas, Kurmāles, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Laidu un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta, |
— |
Lielvārdes novads, |
— |
Līgatnes novads, |
— |
Limbažu novads, |
— |
Līvānu novads, |
— |
Lubānas novads, |
— |
Ludzas novads, |
— |
Madonas novads, |
— |
Mālpils novads, |
— |
Mārupes novads, |
— |
Mazsalacas novads, |
— |
Mērsraga novads, |
— |
Naukšēnu novads, |
— |
Neretas novads, |
— |
Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
— |
Ozolnieku novads, |
— |
Pārgaujas novads, |
— |
Pļaviņu novads, |
— |
Preiļu novads, |
— |
Priekules novads, |
— |
Priekuļu novads, |
— |
Raunas novads, |
— |
republikas pilsēta Daugavpils, |
— |
republikas pilsēta Jelgava, |
— |
republikas pilsēta Jēkabpils, |
— |
republikas pilsēta Jūrmala, |
— |
republikas pilsēta Rēzekne, |
— |
republikas pilsēta Valmiera, |
— |
Rēzeknes novads, |
— |
Riebiņu novads, |
— |
Rojas novads, |
— |
Ropažu novads, |
— |
Rugāju novads, |
— |
Rundāles novads, |
— |
Rūjienas novads, |
— |
Salacgrīvas novads, |
— |
Salas novads, |
— |
Salaspils novads, |
— |
Saldus novada Novadnieku, Kursīšu, Zvārdes, Pampāļu, Šķēdes, Nīgrandes, Zaņas, Ezeres, Rubas, Jaunauces un Vadakstes pagasts, |
— |
Saulkrastu novads, |
— |
Sējas novads, |
— |
Siguldas novads, |
— |
Skrīveru novads, |
— |
Skrundas novads, |
— |
Smiltenes novads, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Strenču novads, |
— |
Talsu novads, |
— |
Tērvetes novads, |
— |
Tukuma novads, |
— |
Vaiņodes novads, |
— |
Valkas novads, |
— |
Varakļānu novads, |
— |
Vārkavas novads, |
— |
Vecpiebalgas novads, |
— |
Vecumnieku novads, |
— |
Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta, |
— |
Viesītes novads, |
— |
Viļakas novads, |
— |
Viļānu novads, |
— |
Zilupes novads. |
6. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Akmenės rajono savivaldybė: Ventos ir Papilės seniūnijos, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė: Kepalių, Kriukų, Saugėlaukio ir Satkūnų seniūnijos, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kalvarijos savivaldybė: Akmenynų, Liubavo, Kalvarijos seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 131 ir į pietus nuo kelio Nr. 200 ir Sangrūdos seniūnijos, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė, |
— |
Kazlų Rūdos savivaldybė: Jankų, Plutiškių seniūnijos ir Kazlų Rudos seniūnijos dalis nuo kelio Nr. 2613 į šiaurę, kelio Nr. 183 į rytus ir kelio Nr. 230 į šiaurę, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Tytuvėnų seniūnijos dalis į rytus ir pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105, Užvenčio, Kukečių dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 2128 ir į rytus nuo kelio Nr. 2106, ir Šaukėnų seniūnijos, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė: Būdviečio, Kapčiamieščio, Krosnos, Kučiūnų ir Noragėlių seniūnijos, |
— |
Marijampolės savivaldybė: Degučių, Gudelių, Mokolų ir Narto seniūnijos, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė: Šerkšnėnų, Sedos ir Židikų seniūnijos, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė: Stakliškių ir Veiverių seniūnijos |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos, Betygalos, Pagojukų, Šiluvos,Kalnujų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Griškabūdžio, Kidulių, Kudirkos Naumiesčio, Lekėčių, Sintautų, Slavikų. Sudargo, Žvirgždaičių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 140 ir į pietvakarius nuo kelio Nr. 137 |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė: Šiaulių kaimiškoji seniūnija, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė: Rusnės seniūnija, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė: Batakių ir Gaurės seniūnijos, |
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Kybartų, Klausučių, Pajevonio, Šeimenos, Vilkaviškio miesto, Virbalio, Vištyčio seniūnijos, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
7. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
8. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Restul județului Maramureș care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:
|
— |
Județul Bistrița-Năsăud. |
PARTE III
1. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Brocēnu novada Cieceres un Gaiķu pagasts, Remtes pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa 1154 un P109, Brocēnu pilsēta, |
— |
Saldus novada Saldus, Zirņu, Lutriņu un Jaunlutriņu pagasts, Saldus pilsēta. |
2. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Akmenės rajono savivaldybė: Akmenės, Kruopių, Naujosios Akmenės kaimiškoji ir Naujosios Akmenės miesto seniūnijos, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė: Gaižaičių, Gataučių, Joniškio, Rudiškių, Skaistgirio, Žagarės seniūnijos, |
— |
Kalvarijos savivaldybė: Kalvarijos seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 131 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 200, |
— |
Kazlų Rudos savivaldybė: Antanavo seniūnija ir Kazlų Rudos seniūnijos dalis nuo kelio Nr. 2613 į pietus, kelio Nr. 183 į vakarus ir kelio Nr. 230 į pietus, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė: Lazdijų miesto, Lazdijų, Seirijų, Šeštokų, Šventežerio ir Veisiejų seniūnijos, |
— |
Marijampolės savivaldybė: Igliaukos, Liudvinavo, Marijampolės, Sasnavos ir Šunskų seniūnijos, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos, |
— |
Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Jiezno, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Prienų ir Šilavotos seniūnijos, |
— |
Šakių rajono savivaldybė: Gelgaudiškio ir Plokščių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 140 ir į šiaurės rytus nuo kelio Nr. 137, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybės: Bubių, Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kuršėnų kaimiškoji, Kuršėnų miesto, Kužių, Meškuičių, Raudėnų ir Šakynos seniūnijos, |
— |
Šakių rajono savivaldybė: Gelgaudiškio ir Plokščių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 140 ir į šiaurės rytus nuo kelio Nr. 137, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybės: Gižų ir Pilviškių seniūnijos. |
3. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
4. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Zona orașului București, |
— |
Județul Constanța, |
— |
Județul Satu Mare, |
— |
Județul Tulcea, |
— |
Județul Bacău, |
— |
Județul Bihor, |
— |
Județul Brăila, |
— |
Județul Buzău, |
— |
Județul Călărași, |
— |
Județul Dâmbovița, |
— |
Județul Galați, |
— |
Județul Giurgiu, |
— |
Județul Ialomița, |
— |
Județul Ilfov, |
— |
Județul Prahova, |
— |
Județul Sălaj, |
— |
Județul Vaslui, |
— |
Județul Vrancea, |
— |
Județul Teleorman, |
— |
Partea din județul Maramureș cu următoarele delimitări:
|
— |
Partea din județul Mehedinți cu următoarele comune:
|
— |
Județul Argeș, |
— |
Județul Olt, |
— |
Județul Dolj, |
— |
Județul Arad, |
— |
Județul Timiș, |
— |
Județul Covasna, |
— |
Județul Brașov, |
— |
Județul Botoșani, |
— |
Județul Vâlcea. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
— |
tutto il territorio della Sardegna. |
ORIENTAÇÕES
24.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/64 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1032 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 10 de maio de 2019
que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2019/11)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o primeiro travessão do artigo 3.o-1, o artigo 9.o-2, o artigo 12.o-1, o artigo 14.o-3, o artigo 18.o-2 e o artigo 20.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A prossecução da política monetária única requer a definição das ferramentas, dos instrumentos e dos procedimentos a utilizar pelo Eurosistema para poder ser objeto de aplicação uniforme em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro. |
(2) |
Torna-se necessário alterar a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1) para nela se incorporarem alguns ajustamentos técnicos e editoriais necessários em relação a certos aspetos das operações de política monetária. |
(3) |
A fim de reforçar a transparência do regime aplicável aos ativos de garantia do Eurosistema, há que clarificar a definição das agências como emitentes ou garantes de instrumentos de dívida. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), adotado em 12 de dezembro de 2017, estabelece um regime geral para a titularização e cria um quadro específico para titularizações simples, transparentes e padronizadas. O regime aplicável aos ativos de garantia do Eurosistema deve ser revisto de forma a ter em conta os elementos pertinentes a) dos requisitos de divulgação estabelecidos nesse regulamento relativamente aos dados sobre a qualidade de crédito e o desempenho das posições em risco subjacentes, e b) das disposições do referido regulamento em matéria de registo de repositórios de titularizações junto da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. |
(5) |
Para avaliar a qualidade de crédito dos ativos entregues em garantia de operações de crédito, o Eurosistema tem em consideração informações provenientes de sistemas de avaliação de crédito. Neste contexto, importa pôr termo à utilização de ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros como uma das fontes de avaliação de crédito aceites, a fim de reduzir a complexidade do regime aplicável aos ativos de garantia do Eurosistema e contribuir para reduzir a dependência do Eurosistema relativamente às avaliações de crédito externas. |
(6) |
O Eurosistema aceita como ativos de garantia certos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos por bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais. Os critérios para o reconhecimento de entidades como bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais devem ser simplificados, a fim de reduzir a complexidade do regime aplicável aos ativos de garantia do Eurosistema. |
(7) |
O Eurosistema aceita certos direitos de crédito como ativos de garantia. Os critérios de elegibilidade de tais direitos de crédito necessitam de ser alterados para reduzir a complexidade e assegurar a coerência do regime aplicável aos ativos de garantia do Eurosistema. O Eurosistema deixará, nomeadamente, de estabelecer a distinção entre direitos de crédito com taxa de juro variável com limites máximos ou mínimos introduzidos na emissão ou após a emissão. O Eurosistema deixará também de diferenciar entre direitos de crédito com taxa de juro variável com uma taxa de referência associada ao rendimento das obrigações de dívida pública, com base no prazo de vencimento dessas obrigações. Torna-se igualmente necessário esclarecer que os direitos de crédito não são elegíveis se o seu fluxo financeiro mais recente tiver sido negativo. Além disso, deve ser introduzida um limite mínimo como condição de elegibilidade de direitos de crédito nacionais, a fim de harmonizar ainda mais a utilização dos direitos de crédito como garantia para operações de crédito do Eurosistema. |
(8) |
Todos os ativos elegíveis para operações de crédito do Eurosistema estão sujeitos a regras de valorização e a medidas de controlo de risco destinadas a proteger o Eurosistema contra perdas financeiras no caso de os ativos de garantia terem de ser executados devido ao incumprimento de uma contraparte. Neste contexto, é necessário clarificar que o Eurosistema atribui um valor aos ativos não transacionáveis baseado no montante em dívida desses ativos. |
(9) |
O Eurosistema aceita como garantia obrigações com ativos subjacentes emitidas, devidas ou garantidas pela contraparte ou por uma entidade com a qual a contraparte tenha uma relação estreita, contanto que tais obrigações satisfaçam determinados critérios. Neste contexto, cumpre ao Eurosistema especificar melhor os critérios de aceitação das referidas obrigações com ativos subjacentes como garantia. |
(10) |
Por uma questão de clareza, importa introduzir no texto outras alterações de menor importância, nomeadamente no que respeita ao montante que deverá ser garantido nas operações de cedência de liquidez, ao prazo para o pedido de acesso às facilidades permanente e às restrições geográficas aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados e ativos geradores de fluxos financeiros. |
(11) |
Tornando-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 15.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No artigo 19.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Uma contraparte pode enviar ao BCN de origem um pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez. Desde que o pedido seja recebido pelo BCN de origem o mais tardar até 15 minutos após a hora de encerramento do TARGET2, o BCN deve processar o pedido no próprio dia no TARGET2. O prazo para o pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez é alargado por um período adicional de 15 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas mínimas. Em circunstâncias excecionais, o Eurosistema pode decidir fixar prazos mais alargados. O pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez deve mencionar o montante do crédito solicitado. A contraparte deve entregar ativos elegíveis de valor suficiente para garantir a transação, salvo se tais ativos já tiverem sido depositados pela contraparte junto do BCN de origem, tal como previsto no artigo 18.o, n.o 4.». |
4) |
No artigo 22.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Para ter acesso à facilidade permanente de depósito, a contraparte deverá enviar um pedido ao seu BCN de origem. Desde que o pedido seja recebido pelo BCN de origem o mais tardar até 15 minutos após a hora de encerramento do TARGET2, o referido BCN processa o pedido no próprio dia no TARGET2. O prazo para o pedido de acesso à facilidade permanente de depósito é alargado por um período adicional de 15 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas mínimas. Em circunstâncias excecionais, o Eurosistema pode decidir fixar prazos mais alargados. O pedido deve mencionar o montante a depositar ao abrigo da facilidade permanente de depósito.». |
5) |
No artigo 59.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação: «4. O Eurosistema publica informação sobre os níveis da qualidade de crédito no sítio Web do BCE sob a forma de uma escala de notação harmonizada do Eurosistema, incluindo a correspondência (mapping) entre os níveis da qualidade do crédito e as avaliações de crédito fornecidas por instituições externas de avaliação de crédito (IEAC) aceites. 5. Na avaliação dos requisitos de qualidade de crédito, o Eurosistema tem em conta a informação sobre a avaliação do crédito atribuída por sistemas de avaliação de crédito pertencentes a uma de três fontes de acordo com o disposto no título V da parte IV.». |
6) |
No artigo 69.o, o n.o 2 é suprimido. |
7) |
No artigo 70.o, é inserido o seguinte n.o 3-A: «3-A. No caso dos instrumentos de dívida emitidos ou garantidos por agências, o emitente ou garante deve estar estabelecido num Estado-Membro cuja moeda é o euro.». |
8) |
No artigo 73.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Para os instrumentos de dívida titularizados serem elegíveis, todos os ativos subjacentes têm de ser homogéneos, ou seja, deverá ser possível reportá-los de acordo com um dos modelos para o reporte de dados referentes a empréstimos (loan level data templates) referidos no anexo VIII, os quais se devem referir a uma das seguintes categorias:
|
9) |
O artigo 74.o é alterado do seguinte modo:
|
10) |
O artigo 78.o é alterado do seguinte modo:
|
11) |
O artigo 81.o-A é alterado do seguinte modo:
|
12) |
O artigo 90.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 90.o Montante de capital e cupões dos direitos de crédito Para serem elegíveis, os direitos de crédito devem cumprir os seguintes requisitos:
|
13) |
O artigo 93.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 93.o Dimensão mínima dos direitos de crédito Para utilização doméstica, os direitos de crédito devem, no momento em que são submetidos como ativo de garantia por uma contraparte, ter um valor mínimo de 25 000 euros, ou qualquer outro montante superior que venha a ser definido pelo BCN de origem. A nível transfronteiras, o limite mínimo é 500 000 euros.». |
14) |
No artigo 95.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os devedores e os garantes de direitos de crédito elegíveis devem ser sociedades não financeiras, entidades do setor público (excluindo sociedades financeiras públicas), bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais.». |
15) |
O artigo 100.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 100.o Verificação dos procedimentos utilizados para a apresentação de direitos de crédito Os BCN, ou os supervisores ou auditores externos, devem efetuar verificações pontuais da adequação dos procedimentos utilizados pela contraparte para fornecer informação sobre direitos de crédito ao Eurosistema. Se ocorrerem alterações significativas aos referidos procedimentos, pode efetuar-se uma nova verificação pontual de tais procedimentos.». |
16) |
No artigo 107.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis devem ter capital fixo e incondicional, e uma estrutura de cupão que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 63.o. A garantia global (cover pool) apenas pode conter direitos de crédito para os quais tenha sido disponibilizada informação utilizando:
|
17) |
O artigo 107.o-E é alterado do seguinte modo:
|
18) |
No artigo 114.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Se o garante não for uma entidade do setor público autorizada a cobrar impostos, o BCN em causa deve apresentar, antes de os ativos transacionáveis ou os direitos de créditos cobertos pela garantia poderem ser considerados elegíveis, uma confirmação legal da validade jurídica, efeito vinculativo e possibilidade de execução da garantia, cuja forma e conteúdo sejam aceites pelo Eurosistema. A referida confirmação deve ser elaborada por pessoas que sejam independentes da contraparte, do emitente/devedor e do garante, e legalmente qualificadas para emitir tal confirmação ao abrigo da lei aplicável como, por exemplo, advogados que exerçam atividade numa sociedade de advogados ou que trabalhem numa instituição académica reconhecida ou num organismo público. A confirmação legal deve igualmente declarar que a garantia não é pessoal e que apenas pode ser executada pelo titular dos ativos transacionáveis ou pelo credor do direito de crédito. Caso o garante se encontre estabelecido numa jurisdição não sujeita à legislação que rege a garantia, a confirmação legal também deve atestar que a garantia é válida e executável à luz da legislação ao abrigo da qual o garante está estabelecido. Tratando-se de ativos transacionáveis, a confirmação legal deve ser apresentada pela contraparte, para análise, ao BCN que reportar o ativo para inclusão na lista de ativos elegíveis. No caso de direitos de crédito, a confirmação legal deve ser apresentada pela contraparte que pretender mobilizar o crédito, para análise pelo BCN da jurisdição em que se aplica a lei que reger os direitos de crédito. O requisito do caráter executivo da garantia está sujeito a quaisquer disposições legais sobre insolvência, princípios gerais de equidade e outras leis e princípios semelhantes aplicáveis ao garante que afetem, em termos gerais, os direitos dos credores contra o garante.». |
19) |
No artigo 119.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. A informação sobre a avaliação de crédito na qual o Eurosistema baseia a avaliação da elegibilidade dos ativos de garantia das operações de crédito do Eurosistema deve ser fornecida por sistemas de avaliação de crédito pertencentes a uma das três fontes seguintes:
2. Cada uma das fontes de avaliação de crédito enunciada no n.o 1 pode dispor de um conjunto de sistemas de avaliação de crédito. Os sistemas de avaliação de crédito devem obedecer aos critérios de aceitação estabelecidos neste título. A lista dos sistemas de avaliação de crédito aceites, ou seja, a lista das IEAC e dos SIAC, é publicada no sítio Web do BCE.». |
20) |
O artigo 124.o é suprimido. |
21) |
O artigo 125.o é suprimido. |
22) |
O artigo 135.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 135.o Regras de valorização aplicáveis aos ativos não transacionáveis Aos ativos não transacionáveis deve ser atribuído pelo Eurosistema um valor correspondente ao montante em dívida desses ativos.». |
23) |
No artigo 138.o, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
24) |
No artigo 141.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
25) |
Os anexos VI, VIII e IX-B são alterados em conformidade com o anexo I da presente orientação. |
26) |
É inserido como um novo anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) o texto constante do anexo II da presente orientação. |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir do dia 5 de agosto de 2019. Os mesmos devem comunicar ao Banco Central Europeu os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 21 de junho de 2019.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 10 de maio de 2019.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
(2) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).
ANEXO I
Os anexos VI, VIII e IX-B da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo IX-B é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO II
«ANEXO XII-A
Uma entidade que seja considerada uma agência na aceção do ponto 2) do artigo 2.o da presente orientação deve satisfazer os seguintes critérios quantitativos para que aos seus ativos transacionáveis elegíveis possa ser atribuída a categoria de margem de avaliação II constante do quadro 1 do anexo da Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35):
a) |
A média da soma dos valores nominais em dívida de todos os ativos transacionáveis elegíveis emitidos pela agência durante todo o período de referência é igual ou superior a 10 000 milhões de EUR; e |
b) |
A média da soma dos valores nominais de todos os ativos transacionáveis elegíveis com um valor nominal em dívida igual ou superior a 500 milhões de EUR emitidos pela agência durante todo o período de referência resulta numa quota igual ou superior a 50 % da média da soma dos valores nominais em dívida de todos os ativos transacionáveis elegíveis emitidos pela agência durante o período de referência. |
O cumprimento destes critérios quantitativos é avaliado anualmente mediante o cálculo, em cada ano, da média pertinente durante o período de referência de um ano com início em 1 de agosto do ano anterior e termo em 31 de julho do ano corrente.
24.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/75 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1033 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 10 de maio de 2019
que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2019/12)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 9.o-2, o artigo 12.o-1, o artigo 14.o-3, o artigo 18.o-2 e o artigo 20.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Todos os ativos elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema estão sujeitos a regras de avaliação e a medidas de controlo de risco específicas destinadas a proteger o Eurosistema de perdas financeiras, no caso de ser preciso realizar os ativos de garantia devido ao incumprimento de uma contraparte. Na sequência da revisão do quadro do Eurosistema de controlo de riscos e de avaliação dos ativos, relativo aos ativos não transacionáveis, é necessário proceder a vários ajustamentos para assegurar uma adequada proteção de risco do Eurosistema. |
(2) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu (BCE/2015/35) (1), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No artigo 2.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No artigo 2.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente orientação. |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 5 de agosto de 2019. Os mesmos devem comunicar ao Banco Central Europeu os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 21 de junho de 2019.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 10 de maio de 2019.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 30).
ANEXO
O anexo da Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é alterado do seguinte modo:
1) |
O quadro 1 é substituído pelo seguinte: «Quadro 1 Categorias de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis, com base no tipo de emitente e/ou no tipo de ativo
|
2) |
O quadro 2 é substituído pelo seguinte: «Quadro 2 Níveis de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis das categorias de margem de avaliação I a IV
|
3) |
O quadro 3 é substituído pelo seguinte: «Quadro 3 Níveis de margem de avaliação aplicáveis a direitos de crédito elegíveis com pagamento de juros de taxa fixa ou de taxa variável
|
(*1) ou seja, [0-1) prazo residual inferior a um ano, [1-3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.»
(*2) ou seja, [0-1) prazo residual inferior a um ano, [1-3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.».
24.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/79 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1034 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 10 de maio de 2019
que altera a Orientação BCE/2014/31 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2019/13)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 5.o-1, o artigo 12.o-1, o artigo 14.o-3 e o artigo 18.o-2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho do BCE decidiu que, para os efeitos do artigo 1.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 1 e do artigo 8.o da Orientação BCE/2014/31 (1), a República Helénica deixa de ser considerada um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional (2). |
(2) |
O Conselho do BCE decidiu que, para os efeitos do artigo 8.o da Orientação BCE/2014/31, a República de Chipre deixa de ser considerada um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional (3). |
(3) |
A suspensão dos requisitos relativos aos limites da qualidade de crédito para determinados instrumentos transacionáveis deverá ser objeto de uma decisão expressa do Conselho do BCE. |
(4) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação BCE/2014/31, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2014/31 é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, o n.o 3 é suprimido. |
2. |
O artigo 6.o é suprimido. |
3. |
No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Com base numa decisão específica do Conselho do BCE para o efeito, o limite mínimo de qualidade de crédito do Eurosistema não é aplicável a instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou totalmente garantidos pela administração central de um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, enquanto o Conselho do BCE considerar que esse Estado-Membro cumpre a condicionalidade do apoio financeiro e/ou o programa macroeconómico.». |
4. |
No artigo 8.o, o n.o 3 é suprimido; |
5. |
No artigo 9.o, o n.o 3 é suprimido; |
6. |
Os anexos I e II são suprimidos. |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esta orientação e aplicá-las a partir de 5 de agosto de 2019. Os mesmos devem comunicar ao BCE os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 21 de junho de 2019.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente Orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 10 de maio de 2019.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).
(2) Decisão (UE) 2018/1148 do Banco Central Europeu, de 10 de agosto de 2018, relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica e que revoga a Decisão (UE) 2016/1041 (BCE/2018/21) (JO L 208 de 17.8.2018, p. 91).
(3) Decisão (UE) 2016/457 do Banco Central Europeu, de 16 de março de 2016, relativa à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (BCE/2016/5) (JO L 79 de 30.3.2016, p. 41).
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
24.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/81 |
DECISÃO N.o 1/2019
de 10 de abril de 2019
DO COMITÉ MISTO DO APE UE-JAPÃO [2019/1035]
O COMITÉ MISTO DO APE UE-JAPÃO,
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (APE UE-Japão), nomeadamente o artigo 22.1, n.o 4, alínea e), o artigo 21.6, n.o 2, e o artigo 21.30,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 22.1, n.o 4, alínea e), do APE UE-Japão, o Comité Misto deve adotar o seu próprio regulamento interno; |
(2) |
Nos termos do artigo 21.6, n.o 2, o Comité Misto deve adotar o procedimento de mediação; e |
(3) |
Nos termos do artigo 21.30, o Comité Misto deve adotar o regulamento interno de um painel e o código de conduta dos árbitros, |
DECIDE:
— |
O regulamento interno do Comité Misto, tal como consta do anexo I; |
— |
O procedimento de mediação, tal como consta do anexo II; |
— |
O regulamento interno de um painel, tal como consta do anexo III; e |
— |
O código de conduta dos árbitros, tal como consta do anexo IV, |
são adotados.
Assinado em Tóquio, em 10 de abril de 2019.
Pelo Comité Misto do APE UE-Japão
Pelo Japão
Taro KONO
Pela UE
Cecilia MALMSTRÖM
ANEXO 1
REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO PARA UMA PARCERIA ECONÓMICA
Artigo 1.o
Composição e presidência
1. O Comité Misto instituído pelo artigo 22.1, n.o 1, do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (a seguir designado «acordo») exerce as suas funções como previsto no artigo 22.1 do acordo, sendo responsável pela aplicação e o funcionamento gerais do acordo.
2. O Comité Misto é constituído por representantes da União Europeia e do Japão e, em conformidade com o disposto no artigo 22.1, n.o 3, do acordo, é copresidido pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Japão.
3. Os copresidentes podem fazer-se representar pelos respetivos representantes, tal como previsto no artigo 22.1, n.o 3, do acordo. No presente regulamento interno, as referências subsequentes aos copresidentes do Comité Misto são entendidas como incluindo os respetivos representantes.
4. Os copresidentes podem fazer-se acompanhar por funcionários. As listas dos funcionários de cada Parte que participam nas reuniões são transmitidas previamente à outra Parte através dos pontos de contacto.
5. Os copresidentes podem decidir, de comum acordo, convidar observadores ou peritos independentes numa base ad hoc.
Artigo 2.o
Pontos de contacto
1. Os pontos de contacto designados nos termos do artigo 22.6, n.o 1, do acordo (a seguir designados «pontos de contacto») coordenam os preparativos e a organização das reuniões do Comité Misto.
2. Todas as trocas de correspondência e comunicações entre as Partes relacionadas com os trabalhos do Comité Misto e as suas reuniões são efetuadas através dos pontos de contacto, em conformidade com o artigo 22.6, n.o 2, alínea c), do acordo.
3. Incumbe aos pontos de contacto coordenar os preparativos da ordem de trabalhos provisória, dos projetos de decisão e dos projetos de recomendação do Comité Misto, bem como a correspondência e as comunicações entre o Comité Misto e os comités especializados, grupos de trabalho e outros organismos estabelecidos ao abrigo do acordo.
Artigo 3.o
Ordem de trabalhos
1. A ordem de trabalhos provisória de cada reunião é elaborada conjuntamente pelos pontos de contacto e enviada, com os documentos pertinentes, aos participantes do Comité Misto, o mais tardar 15 dias civis antes da data da reunião.
2. Cada Parte pode propor a inscrição de pontos na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes da data da reunião.
3. As Partes podem, de comum acordo, reduzir os prazos indicados nos n.os 1 e 2, para atender às exigências de um caso específico.
4. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité Misto no início da reunião. Além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o decidirem.
Artigo 4.o
Língua de trabalho
Salvo decisão em contrário das Partes, toda a correspondência e comunicação entre as Partes relacionada com os trabalhos do Comité Misto, bem como os preparativos e as deliberações subjacentes às decisões e recomendações são efetuados em língua inglesa.
Artigo 5.o
Decisões e recomendações
1. As decisões e recomendações do Comité Misto são adotadas por consenso, em conformidade com o disposto no artigo 22.2 do acordo. Podem ser adotadas por procedimento escrito, mediante uma troca de notas entre os copresidentes do Comité.
2. Todas as decisões e recomendações do Comité Misto devem indicar o número de ordem que lhes foi atribuído, a respetiva data de adoção e um título referente ao seu objeto.
Artigo 6.o
Ata comum
1. O projeto de ato comum inclui, regra geral, a ordem de trabalhos final e um resumo das discussões de cada um dos seus pontos.
2. O projeto de ata comum de cada reunião é redigido pelos pontos de contacto o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 60 dias a contar da data da reunião.
3. O projeto de ata comum de cada reunião é aprovado por escrito pelas Partes o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 70 dias a contar da data da reunião. Uma vez aprovado o projeto de ata, os pontos de contacto assinam dois exemplares e cada uma das Partes recebe um exemplar original desses documentos. As Partes podem decidir que a assinatura e o intercâmbio de cópias eletrónicas satisfazem este requisito.
Artigo 7.o
Publicidade e confidencialidade
1. Salvo disposição em contrário no acordo ou decisão em contrário das Partes, as reuniões do Comité Misto não são públicas.
2. Se uma Parte apresentar ao Comité Misto ou a qualquer comité especializado, grupo de trabalho, ou outro organismo criado ao abrigo do acordo informações que classificou como confidenciais ou protegidas contra a divulgação ao abrigo das respetivas disposições legislativas e regulamentares, a outra Parte trata essas informações como confidenciais, como previsto no artigo 1.6 do acordo.
3. Cada parte pode divulgar ao público, por qualquer meio adequado, a ordem de trabalhos final acordada entre as Partes antes da reunião do Comité Misto, a ata comum aprovada, elaborada em conformidade com o artigo 6.o, sob reserva da aplicação do n.o 2 do presente artigo. Cada parte assegura que as decisões, recomendações e interpretações adotadas pelo Comité Misto são divulgadas ao público.
Artigo 8.o
Despesas
Cada Parte suporta as despesas decorrentes das reuniões do Comité Misto. As despesas relativas à organização das reuniões ficam a cargo da Parte que organiza a reunião. Caso uma reunião se realize fora do território da União Europeia ou do Japão, as Partes decidem de mútuo acordo a quem incumbem as despesas de organização da reunião.
ANEXO 2
PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
I. Objetivo
1. |
O objetivo do procedimento de mediação a que se refere o artigo 21.6 do acordo consiste em facilitar a procura de uma solução por mútuo acordo através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador. |
II. Definições
2. |
Para efeitos do presente documento, entende-se por:
|
III. Início do procedimento de mediação
3. |
Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para que a outra Parte perceba claramente as preocupações da Parte que requer o procedimento de mediação. No seu pedido, a Parte requerente deve apresentar a questão em causa, nomeadamente:
|
4. |
Espera-se normalmente que a Parte recorra a quaisquer disposições relevantes do acordo em matéria de cooperação ou de consulta antes de apresentar um pedido escrito à outra Parte nos termos do n.o 3. Para maior clareza, não são necessárias consultas ao abrigo do artigo 21.5 do acordo antes de dar início ao procedimento de mediação. |
5. |
O procedimento de mediação só pode ser iniciado por decisão de ambas as Partes, a fim de alcançar soluções mutuamente acordadas e ter em conta os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador. A Parte requerida deve mostrar recetividade em relação ao pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo respondendo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção. Se a Parte requerida não responder neste prazo, considera-se que o pedido foi rejeitado. Considera-se como data de início do procedimento de mediação a data em que a Parte requerente recebeu a resposta de aceitação da Parte requerida. |
IV. Seleção do mediador
6. |
As Partes envidam esforços para selecionar um mediador de comum acordo o mais tardar 15 dias após a data de início do procedimento de mediação. |
7. |
Caso as Partes não cheguem a acordo quanto ao mediador no prazo fixado no n.o 6, a pedido de uma das Partes, o copresidente do Comité Misto que representa a Parte requerente, ou o seu representante, seleciona o mediador por sorteio a partir da sublista de presidentes elaborada nos termos do artigo 21.9, n.o 1, do acordo, o mais tardar cinco dias após a data de apresentação do pedido. Esse pedido é enviado em cópia à outra Parte. |
8. |
Incumbe ao serviço designado pela Parte requerente em conformidade com o artigo 21.25, n.o 1, do acordo organizar o sorteio e comunicar aos copresidentes do Comité Misto, com a devida antecedência, a data, a hora e o local do sorteio. O copresidente da Parte requerida pode estar presente ou fazer-se representar por outra pessoa aquando do sorteio. Podem também estar presentes representantes de ambas as Partes. Em todo o caso, o sorteio é efetuado na presença da Parte ou das Partes que tenham comparecido. |
9. |
Salvo acordo das Partes em contrário, o mediador não pode ser nacional de qualquer das Partes nem ser trabalhador por conta de qualquer das Partes. |
10. |
O mediador ajuda as Partes, de maneira imparcial e transparente, a esclarecerem a questão em causa, incluindo as eventuais repercussões da medida específica no comércio e no investimento, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. |
11. |
O código de conduta dos árbitros adotado pelo Comité Misto nos termos do artigo 21.30 do acordo é aplicável aos mediadores, mutatis mutandis. |
V. Regras do procedimento de mediação
12. |
No prazo de 10 dias a contar da data em que se chegou a acordo sobre o mediador nos termos do n.o 6 ou em que este foi selecionado nos termos do n.o 7, a Parte requerente deve apresentar, por escrito, ao mediador e à Parte requerida uma descrição circunstanciada da questão em causa, indicando, nomeadamente, de que forma a medida específica está ou virá a ser aplicada e de que modo afeta o comércio ou o investimento. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a Parte requerida pode apresentar, por escrito, as suas observações sobre a descrição da questão em causa. Cada Parte pode incluir na sua descrição ou nas suas observações todas as informações que considere pertinentes. |
13. |
O mediador pode determinar o método mais adequado de esclarecer a questão em causa, incluindo as eventuais repercussões da medida específica no comércio e no investimento. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Após consultas com as Partes, o mediador pode também consultar ou solicitar a assistência de peritos e partes interessadas pertinentes. |
14. |
O mediador envida esforços para aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes. As Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou podem acordar numa solução diferente. O mediador não aconselha nem faz comentários sobre a compatibilidade da medida específica com o acordo. |
15. |
O procedimento realiza-se no território da Parte requerida, salvo acordo das Partes em contrário. |
16. |
As Partes esforçam-se por chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data em que se chegou a acordo sobre o mediador nos termos do n.o 6 ou em que este foi selecionado nos termos do n.o 7. A pedido de uma das Partes, a solução mutuamente acordada é adotada por meio de uma decisão do Comité Misto. As soluções mutuamente acordadas devem ser divulgadas ao público, salvo acordo das Partes em contrário. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais. Até se chegar a uma solução definitiva mutuamente acordada, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias. |
17. |
A pedido de qualquer das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo:
no prazo de 15 dias a contar da data em que este relatório foi solicitado. As Partes podem apresentar observações sobre o projeto de relatório factual no prazo de 15 dias a contar da sua emissão. Após a análise das observações das Partes, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, o relatório factual final, no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do projeto de relatório factual. O relatório factual não inclui qualquer interpretação do acordo pelo mediador. |
18. |
O procedimento de mediação é encerrado:
O encerramento do procedimento de mediação não prejudica o disposto no n.o 17. |
19. |
Os n.os 5 a 9, 15 a 26, 33, 34, e 42 a 46 do regulamento interno de um painel são aplicáveis, mutatis mutandis, ao procedimento de mediação. |
VI. Confidencialidade
20. |
Salvo acordo das Partes em contrário, e sem prejuízo do disposto no n.o 16, todas as etapas do procedimento de mediação, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. O mediador e as Partes dão um tratamento confidencial às informações que o mediador tenha recebido de uma Parte ou de qualquer outra fonte e que tenham sido classificadas como confidenciais. No entanto, qualquer das Partes pode divulgar ao público que se encontra em curso um procedimento de mediação. |
VII. Relação com outros procedimentos de resolução de litígios
21. |
O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações que incumbem às Partes por força do disposto no capítulo 21 (Resolução de Litígios) do acordo ou nos termos de um procedimento de resolução de litígios de quaisquer outros acordos. |
22. |
As Partes não usam como fundamento nem apresentam como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente acordo ou quaisquer outros acordos, nem se pode aceitar que um painel tome em consideração:
|
23. |
Salvo acordo das Partes em contrário, um mediador não pode ser árbitro nem membro de um painel noutro procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente acordo ou de qualquer outro acordo que diga respeito à mesma questão para o qual tenha sido designado mediador. |
VIII. Prazos
24. |
Todos os prazos referidos no presente procedimento de mediação podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes. |
IX. Custos
25. |
Cada Parte deve suportar as despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação. |
26. |
As Partes devem partilhar conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas do mediador. A remuneração do mediador deve ser equivalente à dos árbitros como estabelecido no n.o 4 do regulamento interno de um painel. |
ANEXO 3
REGULAMENTO INTERNODE UM PAINEL
Nos procedimentos de painel referidos na secção C do capítulo 21 (resolução de litígios) do acordo, aplicam-se as seguintes regras:
I. Definições
1. |
No presente regulamento interno, entende-se por:
|
II. Nomeação dos árbitros
2. |
Incumbe ao serviço designado pela Parte requerente em conformidade com o artigo 21.25, n.o 1, do acordo organizar o sorteio referido no artigo 21.8, n.os 3, 4 e 5, do acordo e comunicar aos copresidentes do Comité Misto, com a devida antecedência, a data, a hora e o local do sorteio. O copresidente da Parte requerida pode estar presente ou fazer-se representar por outra pessoa aquando do sorteio. Podem também estar presentes representantes de ambas as Partes. Em todo o caso, o sorteio é efetuado na presença da Parte ou das Partes que tenham comparecido. |
3. |
As Partes informam por escrito da respetiva nomeação cada pessoa que tenha sido selecionada para exercer a função de árbitro nos termos do artigo 21.8 do acordo. Cada pessoa confirma a ambas as Partes a sua disponibilidade para exercer a função de árbitro no prazo de cinco dias a contar da data em que tiver sido informada da respetiva nomeação. |
III. Reunião organizativa
4. |
Salvo acordo das Partes em contrário, estas reúnem-se com o painel no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel considerem adequados, nomeadamente:
Só os árbitros e os representantes das Partes que sejam funcionários ou outras pessoas nomeadas por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública podem participar nesta reunião, presencialmente ou por telefone ou videoconferência. |
IV. Comunicações
5. |
Todos os pedidos, avisos, observações escritas ou outros documentos transmitidos:
Todos os documentos a que se refere o presente número devem também ser transmitidos com cópia simultânea ao organismo externo mencionado no artigo 21.25, n.o 2, do acordo, se for caso disso. |
6. |
A notificação a uma Parte de qualquer documento referido no n.o 5 deve ser dirigida ao serviço designado por essa Parte nos termos do artigo 21.25, n.o 1, do acordo. |
7. |
Qualquer notificação referida no n.o 5 deve ser efetuada por via eletrónica ou, sempre que apropriado, por qualquer outro meio de telecomunicação que permita o registo do seu envio. Salvo prova em contrário, considera-se que a notificação foi recebida na data do seu envio. |
8. |
Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo do painel podem ser corrigidos mediante entrega de um novo documento que indique claramente as alterações. |
9. |
Se o último dia de entrega de um documento coincidir com um feriado oficial do Japão ou da União Europeia ou com qualquer outro dia em que os serviços do Governo de uma Parte estiverem encerrados oficialmente ou por motivos de força maior, o documento considera-se recebido dentro do prazo se for entregue no dia útil seguinte. Na reunião organizativa referida no n.o 4, cada Parte apresenta uma lista dos seus feriados legais e de quaisquer outros dias em que os seus escritórios estejam oficialmente encerrados. Cada Parte mantém a sua lista atualizada durante o procedimento do painel. |
V. Observações escritas
10. |
A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data de receção das observações escritas da Parte requerente. |
VI. Funcionamento do painel
11. |
O presidente do painel preside a todas as suas reuniões. O painel pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual. |
12. |
Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 21 do acordo ou no presente regulamento interno, o painel pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente telefone, fax ou redes informáticas. |
13. |
Sempre que surja uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 21 do acordo, do presente regulamento interno ou do código de conduta dos árbitros referido no artigo 21.30, o painel pode, após consulta das Partes, adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições. |
14. |
Após consulta das Partes, o painel pode alterar qualquer prazo, exceto os prazos previstos no capítulo 21 do acordo, e introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa no processo. Quando o painel consulta as Partes, deve informá-las por escrito das alterações ou dos ajustamentos propostos e expor as razões que lhes estão subjacentes. |
VII. Audições
15. |
Com base no calendário estabelecido nos termos do n.o 4, após consulta das Partes e dos outros árbitros, o presidente do painel determina a data e a hora da audição. |
16. |
Salvo acordo das Partes em contrário, incumbe à Parte em cujo território se realiza a audição nos termos do artigo 21.15, n.o 2, do acordo:
|
17. |
Salvo acordo das Partes em contrário, e sem prejuízo do disposto no n.o 46, as Partes partilham as despesas decorrentes da gestão logística da audição. |
18. |
O presidente do painel notifica oportunamente as Partes e, se for caso disso, o organismo externo mencionado no artigo 21.25, n.o 2, do acordo, por escrito, da data, hora e do local da audição. Estas informações devem ser tornadas públicas pela Parte em cujo território se realiza a audição e, se for caso disso, pelo organismo externo referido no artigo 21.25, n.o 2, do acordo, salvo se a audição decorrer à porta fechada. |
19. |
Regra geral, deve realizar-se apenas uma audição. Se os litígios disserem respeito a questões de complexidade excecional, o painel pode convocar audições suplementares por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das Partes, após consulta das Partes. Os n.os 15 a 18 aplicam-se, mutatis mutandis, a cada audição suplementar. |
20. |
Todos os árbitros estão presentes ao longo de todas as audições. |
21. |
Podem participar nas audições, independentemente de estas serem ou não públicas:
|
22. |
O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada uma das Partes entrega ao painel uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes e consultores que estarão presentes na audição. |
23. |
O painel deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo tanto para as alegações como para as réplicas:
Alegações
Réplicas
|
24. |
O painel pode formular perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição. |
25. |
O painel deve tomar medidas para a transcrição da audição, que deve ser transmitida às Partes num prazo razoável. Estas podem apresentar as suas observações sobre a transcrição e o painel pode considerar essas observações. |
26. |
No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição. |
VIII. Deliberações
27. |
Nas deliberações do painel apenas podem participar os árbitros. Sem prejuízo da frase anterior, o painel pode autorizar a presença de assistentes durante as deliberações. |
IX. Perguntas escritas
28. |
O painel pode, a qualquer momento do processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Todas as perguntas dirigidas a uma Parte devem ser enviadas com cópia à outra Parte. |
29. |
Cada Parte deve facultar à outra Parte uma cópia das suas respostas escritas às perguntas do painel. Deve ser dada a cada Parte a oportunidade de comentar por escrito as respostas da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção da referida cópia. |
X. Substituição dos árbitros
30. |
O artigo 21.8 do acordo é aplicável, mutatis mutandis, à substituição de um árbitro nos termos do artigo 21.11 do acordo. |
31. |
Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta e que por esta razão deve ser substituído, esta Parte notifica a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver obtido elementos de prova suficientes desse incumprimento. |
32. |
Se uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, selecionam um novo árbitro em conformidade com o n.o 30.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para o presidente do painel, cuja decisão é definitiva. Se, na sequência de tal pedido, o presidente determinar que o árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar-se um novo árbitro em conformidade com o n.o 30. |
33. |
Se uma Parte considerar que o presidente do painel não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, selecionam um novo presidente em conformidade com o n.o 30.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para os dois árbitros restantes. O mais tardar 10 dias após a data de apresentação do pedido, os árbitros decidem se é necessário substituir o presidente do painel. A decisão tomada pelos árbitros sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva. Se os árbitros decidirem que o presidente não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar-se um novo presidente em conformidade com o n.o 30. |
34. |
O processo é suspenso pelo período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nos n.os 30 a 33. |
XI. Confidencialidade
35. |
Sempre que uma Parte apresentar uma versão confidencial das suas observações escritas ao painel, deve igualmente, a pedido da outra Parte e no prazo de 20 dias a contar da data do pedido, apresentar uma versão não confidencial das observações que possa ser divulgada ao público. Nenhuma disposição do presente regulamento interno obsta a que uma Parte divulgue ao público as suas próprias observações desde que não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial. O painel reúne-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais. O painel e as Partes devem garantir a confidencialidade das audições do painel sempre que as audições se realizarem à porta fechada. |
XII. Contactos ex parte
36. |
O painel deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte. |
37. |
Um árbitro não pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros. |
XIII. Observações amicus curiae
38. |
Salvo acordo das Partes em contrário, nos três dias seguintes à data da constituição do painel, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes das pessoas referidas no artigo 21.17, n.o 3, do acordo que sejam independentes dos governos das Partes, desde que as referidas observações sejam recebidas no prazo de 10 dias a contar da data em que foi constituído o painel. |
39. |
As observações devem ser concisas, não podem exceder, em caso algum, 15 páginas datilografadas a dois espaços e devem revestir-se de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel analisa. As observações devem incluir informações relativas à pessoa que as apresenta, nomeadamente:
Todas as pessoas devem indicar nas observações o seu interesse no processo. As observações são redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com os n.os 42 e 43 do presente regulamento interno. |
40. |
O painel deve enumerar no seu relatório todas as observações que recebeu nos termos dos n.os 38 e 39. O painel não é obrigado a dar resposta, no seu relatório, às alegações constantes dessas observações. As observações devem ser comunicadas às Partes para comentário. Os comentários apresentados pelas Partes no prazo de 10 dias devem ser tidos em consideração pelo painel. |
XIV. Casos urgentes
41. |
Nos casos de urgência referidos no capítulo 21 do acordo, o painel deve, após consulta das Partes, ajustar em conformidade os prazos indicados no presente regulamento interno. O painel de arbitragem deve notificar as Partes desses ajustamentos. |
XV. Língua e tradução
42. |
Durante as consultas referidas no artigo 21.5 do acordo, e o mais tardar na reunião organizativa referida no n.o 4, as Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para os processos perante o painel. Cada Parte deve comunicar à outra Parte, o mais tardar 90 dias após a adoção do presente regulamento interno, pelo Comité Misto, em conformidade com o artigo 22.1, n.o 4, alínea f), do acordo, a lista das suas preferências em termos de línguas. A lista deve incluir, pelo menos, uma das línguas de trabalho da OMC. |
43. |
Se as Partes não chegarem a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte deve disponibilizar as respetivas observações escritas na língua que escolheu e assegurar, ao mesmo tempo, uma tradução para uma das línguas de trabalho da OMC comunicadas pela outra Parte em conformidade com o n.o 42, se for caso disso. A Parte responsável pela organização da audição oral deve tomar as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para a mesma língua de trabalho da OMC, se for caso disso. |
44. |
O relatório intercalar e o relatório final do painel devem ser redigidos na língua de trabalho comum. Se as Partes não tiverem acordado numa língua de trabalho comum, o relatório intercalar e o relatório final do painel devem ser redigidos numa das línguas de trabalho da OMC referidas no n.o 43. |
45. |
As Partes podem formular comentários sobre a exatidão de qualquer versão traduzida de um documento elaborada em conformidade com o presente regulamento interno. |
46. |
Caso seja necessário traduzir ou interpretar as observações escritas ou orais de uma Parte para a língua de trabalho da OMC pertinente, essa Parte suporta os custos correspondentes. |
ANEXO 4
CÓDIGO DE CONDUTA DOS ÁRBITROS
I. Definições
1. |
Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:
|
II. Entrega do código de conduta
2. |
As Partes entregam o presente código de conduta a cada candidato assim que o respetivo nome for incluído na lista referida no artigo 21.9 do acordo. |
III. Princípios gerais
3. |
Todos os candidatos e árbitros devem observar regras elevadas de conduta, em conformidade com o presente código de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. |
IV. Obrigações de declaração
4. |
Antes de aceitar a sua nomeação como árbitros, os candidatos selecionados para exercer a função de árbitro devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos, incluindo interesses financeiros, profissionais, laborais ou familiares. |
5. |
A obrigação de divulgação ao abrigo do n.o 4 constitui um dever constante e é igualmente aplicável aos árbitros a partir do momento em que aceitam a sua nomeação. No decurso do processo, os árbitros devem comunicar, por escrito, às Partes quaisquer novas informações relativas à obrigação referida no n.o 4 o mais rapidamente possível assim que delas tomarem conhecimento. |
6. |
No cumprimento destes requisitos de divulgação, deve assegurar-se a proteção da vida privada. |
V. Exercício das funções
7. |
Uma vez aceite a sua nomeação, os árbitros devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de árbitro, durante todo o procedimento do painel, de forma justa e diligente. |
8. |
Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito de cada processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as respetivas funções de decisão numa terceira pessoa. |
9. |
Os árbitros não podem estabelecer contactos ex parte que digam respeito a matérias que estejam a ser apreciadas pelo painel no âmbito do processo. |
VI. Independência e imparcialidade
10. |
Os árbitros devem ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e evitar criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Nenhum árbitro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas. |
11. |
Os árbitros não devem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo afete, ou pareça afetar, o correto desempenho das suas funções. |
12. |
Os árbitros não podem utilizar a sua posição no painel para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar. |
13. |
Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades, existentes ou anteriores, de caráter financeiro, comercial, profissional, pessoal, familiar ou social. |
14. |
Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade. |
15. |
Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel em que exerceram funções. |
VII. Confidencialidade
16. |
Os árbitros não podem nunca divulgar informações confidenciais relacionadas com o procedimento do painel para o qual foram nomeados, ou obtidas durante o mesmo. Os árbitros não podem, em caso algum, utilizar tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros. |
17. |
Os árbitros não podem divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel, a menos que a decisão seja publicada. |
18. |
Os árbitros nunca podem divulgar as deliberações do painel ou as posições dos árbitros, nem fazer declarações sobre o procedimento do painel para o qual foram nomeados, ou sobre as questões em litígio no âmbito desse procedimento. |
19. |
As obrigações enunciadas nos n.os 16 a 18 continuam a ser aplicáveis aos antigos árbitros. |
VIII. Outras obrigações
20. |
Os candidatos ou árbitros devem comunicar a ambas as Partes assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes com a maior brevidade possível e a título confidencial. |
21. |
Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis e adequadas para assegurar que os seus assistentes e pessoal administrativo conhecem e respeitam as obrigações que incumbem aos árbitros ao abrigo das partes III, IV, VI e VII do presente código de conduta. |
22. |
Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao procedimento do painel e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e respetivas despesas. |