ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 158

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
14 de junho de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia ( 1 )

22

 

*

Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade ( 1 )

54

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE ( 1 )

125

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

14.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/1


REGULAMENTO (UE) 2019/941 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de junho de 2019

relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O setor da eletricidade da União Europeia está a sofrer uma profunda transformação, caracterizada por mercados mais descentralizados, com mais intervenientes, uma maior proporção de energia de fontes renováveis e sistemas mais bem interligados. Em resposta, o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) visam melhorar o regime jurídico que rege o mercado interno da eletricidade da União, de modo a garantir que os mercados e as redes funcionem de forma ótima, em benefício das empresas e dos cidadãos da União. O presente regulamento visa contribuir para a consecução dos objetivos da União da Energia, dos quais a segurança energética, a solidariedade, a confiança e uma política ambiciosa em matéria de clima são parte integrante.

(2)

O bom funcionamento dos mercados e dos sistemas, com interligações de eletricidade adequadas, é a melhor garantia de segurança de abastecimento de eletricidade. No entanto, mesmo quando os mercados e os sistemas funcionam bem e estão interligados, nunca se pode excluir o risco de uma crise de eletricidade resultante de catástrofes naturais, como condições meteorológicas extremas, ataques maliciosos ou escassez de combustível. As consequências de uma crise de eletricidade fazem-se frequentemente sentir além das fronteiras nacionais. Mesmo quando essas crises têm início localmente, os seus efeitos podem alastrar rapidamente além-fronteiras. Certas circunstâncias extremas, como vagas de frio ou calor, ou ciberataques, podem afetar regiões inteiras ao mesmo tempo.

(3)

Num contexto de mercados e sistemas de eletricidade interligados, a prevenção e a gestão de crises de eletricidade não podem ser consideradas uma tarefa puramente nacional. O potencial de medidas mais eficientes e menos onerosas graças à cooperação regional deverá ser mais bem explorado. É necessário um regime comum de regras e procedimentos mais bem coordenados para garantir que os Estados-Membros e outros intervenientes possam cooperar eficazmente a nível transfronteiriço, num espírito de maior transparência, confiança e solidariedade entre Estados-Membros.

(4)

A Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabeleceu as medidas necessárias que os Estados-Membros devem tomar a fim de garantir a segurança de abastecimento de eletricidade em geral. As disposições desta diretiva foram, em larga medida, substituídas por legislação posterior, nomeadamente legislação relativa à forma como os mercados da eletricidade devem ser organizados para assegurar a disponibilidade de capacidade suficiente e como os operadores da rede de transporte devem cooperar para garantir a estabilidade do sistema, bem como legislação relativa à garantia da existência de infraestruturas adequadas. O presente regulamento aborda a questão específica da prevenção e gestão de crises de eletricidade.

(5)

Os Regulamentos (UE) 2017/1485 (7) e (UE) 2017/2196 (8) da Comissão constituem um manual de regras pormenorizado que rege a forma como os operadores da rede de transporte e outras partes interessadas relevantes deverão agir e cooperar para garantir a segurança do sistema. Essas regras técnicas deverão assegurar que a maioria dos incidentes de eletricidade seja tratada de forma eficaz a nível operacional. O presente regulamento incide sobre as crises de eletricidade com escala e impacto mais vastos. O presente regulamento estabelece o que os Estados-Membros deverão fazer para evitar tais crises e as medidas que podem tomar se as regras operacionais do sistema não forem, por si só, suficientes. Mesmo aquando de crises de eletricidade, as regras operacionais do sistema deverão continuar a ser integralmente respeitadas e o presente regulamento deverá ser coerente com o Regulamento (UE) 2017/2196.

(6)

O presente regulamento estabelece um regime comum de regras de prevenção, preparação e gestão de crises de eletricidade, assegurando maior transparência na fase de preparação e durante uma crise de energia elétrica e assegurando que as medidas sejam tomadas de modo coordenado e eficaz. Além disso, requer que os Estados-Membros cooperem a nível regional e, se for o caso, bilateralmente, num espírito de solidariedade. Estabelece ainda um regime para o acompanhamento eficaz da segurança de abastecimento de eletricidade na União através do Grupo de Coordenação da Eletricidade (GCE), criado pela Decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012 (9) como fórum para o intercâmbio de informações e a promoção da cooperação entre os Estados-Membros, em especial no domínio da segurança de abastecimento. A cooperação entre os Estados-Membros e o regime de acompanhamento visam alcançar uma melhor preparação para o risco a um custo menor. O presente regulamento deverá também reforçar o mercado interno da eletricidade, através do aumento da confiança entre os Estados-Membros e da exclusão de intervenções públicas inadequadas em crises de eletricidade, nomeadamente evitando a restrição indevida dos fluxos transfronteiriços e das capacidades interzonais de transporte, reduzindo assim o risco de efeitos colaterais negativos nos Estados-Membros vizinhos.

(7)

A Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) estabelece as normas gerais relativas à segurança das redes e da informação, ao passo que as normas específicas relativas à cibersegurança serão elaboradas através de um código de rede, conforme previsto no Regulamento (UE) 2019/943. O presente regulamento complementa a Diretiva (UE) 2016/1148, assegurando que os ciberincidentes, sejam devidamente identificados como um risco e que as medidas tomadas para os resolver sejam devidamente refletidas nos planos de preparação para riscos.

(8)

A Diretiva 2008/114/CE do Conselho (11) estabelece um processo para melhorar a segurança das infraestruturas críticas europeias designadas, incluindo certas infraestruturas de eletricidade. A Diretiva 2008/114/CE, juntamente com o presente regulamento, contribui para o estabelecimento de uma abordagem abrangente da segurança energética da União.

(9)

A Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) estabelece requisitos para os Estados-Membros realizarem avaliações de risco a nível nacional ou ao nível subnacional adequado a cada três anos e para desenvolverem e aperfeiçoarem o respetivo planeamento de gestão de riscos de catástrofes a nível nacional ou aa nível subnacional adequado. As ações específicas de prevenção, de preparação e de planeamento de riscos previstas no âmbito do presente regulamento deverão ser coerentes com as avaliações de riscos nacionais mais abrangentes e multirriscos, exigidas por força da Decisão n.o 1313/2013/UE.

(10)

Os Estados-Membros são responsáveis por garantir a segurança de abastecimento de eletricidade nos respetivos territórios, ao passo que a segurança de abastecimento de eletricidade é também uma responsabilidade partilhada pela Comissão e por outros intervenientes da União no âmbito dos respetivos domínios de atividade e de competência. A segurança de abastecimento de eletricidade implica uma cooperação eficaz entre os Estados-Membros, as instituições, os órgãos e os organismos da União e as partes interessadas relevantes. Os operadores das redes de distribuição e os operadores das redes de transporte desempenham um papel fundamental na garantia de uma rede elétrica segura, fiável e eficaz, nos termos dos artigos 31.o e 40.o da Diretiva (UE) 2019/944. As entidades reguladoras e outras autoridades nacionais pertinentes desempenham também um papel importante na garantia e na supervisão da segurança de abastecimento de eletricidade, no âmbito das suas atribuições previstas no artigo 59.o da Diretiva (UE) 2019/944. Os Estados-Membros deverão designar uma entidade nova ou existente como única autoridade governamental ou entidade reguladora nacional competente, com o objetivo de assegurar uma participação inclusiva e transparente de todos os intervenientes envolvidos, uma preparação eficiente e uma aplicação adequada dos planos de preparação para os riscos, bem como de facilitar a prevenção e a avaliação ex post de crises de eletricidade e o intercâmbio de informações nesse domínio.

(11)

A abordagem comum da prevenção e gestão de crises de eletricidade exige um entendimento comum, entre Estados-Membros, quanto ao que constitui uma crise de eletricidade. O presente regulamento deverá facilitar a coordenação entre Estados-Membros para efeitos da identificação de uma situação em que o risco potencial de escassez significativa de energia elétrica, ou de impossibilidade de a fornecer aos clientes, está presente ou é iminente. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade («REORT para a Eletricidade») e os Estados-Membros deverão, respetivamente, identificar cenários específicos de crise de eletricidade regionais e nacionais. Essa abordagem deverá assegurar que todas as crises de eletricidade pertinentes estejam abrangidas, tendo em conta as especificidades regionais e nacionais, como a topologia da rede, a composição do mix elétrico, o volume da produção e do consumo e o nível de densidade populacional.

(12)

Uma abordagem comum da prevenção e gestão de crises de eletricidade exige também que os Estados-Membros utilizem os mesmos métodos e definições para identificar riscos relacionados com a segurança de abastecimento de eletricidade e estejam em condições de comparar eficazmente o seu desempenho e o dos seus vizinhos nesse domínio. O presente regulamento identifica dois indicadores para monitorizar a segurança de abastecimento de eletricidade na União: «previsão de energia não fornecida», expressa em GWh/ano, e «previsão de perda de carga», expressa em horas/ano. Estes indicadores fazem parte da avaliação da adequação dos recursos europeus realizada pela REORT para a Eletricidade, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) 2019/943. O GCE deverá assegurar o acompanhamento regular da segurança de abastecimento de eletricidade com base nos resultados desses indicadores. A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) deverá igualmente utilizar esses indicadores quando abordar o desempenho dos Estados-Membros em matéria de segurança de abastecimento de eletricidade nos seus relatórios anuais de acompanhamento do mercado de eletricidade, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(13)

Para assegurar a coerência das avaliações de risco de modo a cimentar a confiança entre os Estados-Membros no caso de uma crise de eletricidade, é necessária uma abordagem comum na identificação de cenários de risco. Por conseguinte, após consultar as partes interessadas relevantes, a REORT para a Eletricidade deverá desenvolver e atualizar uma metodologia comum para a identificação de riscos em cooperação com a ACER e com o GCE, na sua formação composta apenas por representantes dos Estados-Membros. A REORT para a Eletricidade deverá propor a metodologia e a ACER deverá aprová-la. Ao consultar o GCE, a ACER deve ter devidamente em conta os pontos de vista por este expressos. A REORT para a Eletricidade deverá atualizar a metodologia comum para a identificação de riscos caso surjam novas informações significativas.

(14)

Com base na metodologia comum para a identificação de riscos, a REORT para a Eletricidade deverá elaborar e atualizar regularmente os cenários de crise de eletricidade regionais e deverá identificar os riscos mais pertinentes para cada região, como as condições meteorológicas extremas, as catástrofes naturais, a escassez de combustível ou os ataques maliciosos. Na tomada em consideração do cenário de crise de escassez de gás combustível, o risco de perturbações no fornecimento de gás deverá ser avaliado com base nos cenários de perturbação do aprovisionamento de gás e das infraestruturas desenvolvidos pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás), nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). A REORT para a Eletricidade deverá poder delegar atribuições relativas à identificação de cenários de crise de eletricidade regionais nos centros de coordenação regional criados nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2019/943. Essas atribuições delegadas deverão ser exercidas sob a supervisão da REORT para a Eletricidade. Os Estados-Membros deverão estabelecer e atualizar os seus cenários de crise de eletricidade nacionais, em princípio, a cada quatro anos, com base nos cenários de crise de eletricidade regionais. Esses cenários deverão constituir a base para os planos de preparação para riscos. Na identificação de eventuais riscos a nível nacional, os Estados-Membros deverão descrever eventuais riscos que identifiquem relacionados com a propriedade das infraestruturas relevantes para a segurança de abastecimento de eletricidade e as medidas eventualmente tomadas para enfrentar tais riscos, como legislação geral ou setorial em matéria de escrutínio do investimento e direitos especiais de determinados acionistas, indicando por que motivo consideram que essas medidas são necessárias e proporcionadas.

(15)

Uma abordagem regional para a identificação de cenários de risco e para o desenvolvimento de medidas preventivas, preparatórias e de atenuação deverá trazer benefícios significativos em termos da eficácia dessas medidas e da utilização ótima dos recursos. Além disso, numa crise de eletricidade simultânea, uma abordagem coordenada e previamente acordada garantiria uma resposta coerente e reduziria o risco de efeitos indiretos negativos que medidas puramente nacionais poderiam ter nos Estados-Membros vizinhos. Por conseguinte, o presente regulamento requer a cooperação entre os Estados-Membros num contexto regional.

(16)

Os centros de coordenação regional deverão desempenhar as atribuições de relevância regional que lhe sejam conferidas nos termos do Regulamento (UE) 2019/943. Para garantir que estes centros possam desempenhar as suas atribuições de forma eficaz e atuar em estreita cooperação com as autoridades nacionais tendo em vista a prevenção e a atenuação de incidentes de eletricidade de maior escala, a cooperação regional prevista no presente regulamento deverá assentar em estruturas de cooperação regional utilizadas a nível técnico, ou seja, os grupos de Estados-Membros que partilham o mesmo centro de coordenação regional. As regiões geográficas dos centros de coordenação regional são, por conseguinte, pertinentes para a identificação dos cenários de crise de eletricidade regionais e para as avaliações de risco. No entanto, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de formar subgrupos no interior das regiões para efeitos de cooperação no que diz respeito a medidas regionais concretas ou de cooperar em fóruns de cooperação regional existentes com essa finalidade, uma vez que a capacidade técnica para prestar apoio mútuo em caso de crise de eletricidade é essencial. Tal deve-se ao facto de nem todos os Estados-Membros numa região mais extensa poderem necessariamente fornecer eletricidade a outro Estado-Membro em situação de crise de eletricidade. Por conseguinte, não é necessário que todos os Estados-Membros de uma região celebrem acordos regionais relativos a medidas regionais concretas. Esses acordos deverão antes ser celebrados por Estados-Membros que disponham de capacidade técnica para prestar assistência mútua.

(17)

O Regulamento (UE) 2019/943 prescreve a utilização de uma metodologia comum para a avaliação europeia da adequação de recursos a médio e longo prazo (de um horizonte de dez anos a um horizonte de um ano), com vista a assegurar que as decisões dos Estados-Membros em relação a eventuais necessidades de investimento são tomadas de forma transparente e por comum acordo. A avaliação europeia da adequação de recursos tem um objetivo diferente das avaliações de adequação a curto prazo, utilizadas para detetar eventuais problemas relacionados com a adequação num curto prazo, a saber, as avaliações da adequação sazonal (para os seis meses seguintes) e as avaliações de adequação para a semana seguinte ou, pelo menos, para o dia seguinte. Relativamente às avaliações a curto prazo, é necessária uma abordagem comum para o modo como são detetados eventuais problemas relacionados com a adequação. A REORT para a Eletricidade deverá efetuar avaliações da adequação de inverno e de verão com vista a alertar os Estados-Membros e os operadores da rede de transporte para os riscos relacionados com a segurança de abastecimento de eletricidade suscetíveis de ocorrer nos seis meses seguintes. A fim de melhorar as avaliações de adequação, a REORT para a Eletricidade deverá desenvolver uma metodologia probabilística comum, após consultar as partes interessadas relevantes, e em cooperação com a ACER e com o GCE, na sua formação composta apenas por representantes dos Estados-Membros. A REORT para a Eletricidade deverá propor essa metodologia e respetivas atualizações à ACER, que deverá aprovar a proposta e as atualizações. Ao consultar o GCE, a ACER deve ter devidamente em conta os pontos de vista por este expressos. A REORT para a Eletricidade deverá atualizar a metodologia sempre que surjam novas informações significativas. A REORT para a Eletricidade deverá poder delegar atribuições relativas às avaliações da adequação sazonal aos centros de coordenação regional, devendo as atribuições delegadas ser exercidas sob a supervisão da REORT para a Eletricidade.

(18)

Os operadores da rede de transporte deverão aplicar a metodologia utilizada para preparar as avaliações da adequação sazonal quando efetuarem qualquer outro tipo de avaliação de riscos a curto prazo, ou seja, as previsões de adequação da produção para a semana seguinte ou, pelo menos, para o dia seguinte, previstas no Regulamento (UE) 2017/1485.

(19)

A fim de assegurar uma abordagem comum para a prevenção e gestão de crises de eletricidade, a autoridade competente de cada Estado-Membro deverá elaborar um plano de preparação para riscos, com base nos cenários de crise de eletricidade regionais e nacionais. As autoridades competentes deverão consultar as partes interessadas ou os representantes de grupos de partes interessadas, como os representantes de produtores ou suas organizações setoriais, ou dos operadores das redes de distribuição, caso sejam relevantes para a prevenção e a gestão de uma crise de eletricidade. Para tal, as autoridades competentes deverão definir os procedimentos adequados para a realização dessa consulta. Os planos de preparação para riscos deverão descrever medidas eficazes, proporcionadas e não discriminatórias para todos os cenários de crise de eletricidade identificados. Deverá ser tido em conta o impacto ambiental das medidas propostas do lado da oferta e da procura. Os planos deverão garantir a transparência, especialmente no que diz respeito às condições em que podem ser tomadas medidas não baseadas no mercado para atenuar crises de eletricidade. Todas as medidas não baseadas no mercado previstas deverão respeitar as regras estabelecidas no presente regulamento. Os planos de preparação para riscos deverão ser tornados públicos, garantindo simultaneamente a confidencialidade das informações sensíveis.

(20)

Os planos de preparação para riscos deverão estabelecer medidas nacionais, medidas regionais e, se for o caso, medidas bilaterais. As medidas regionais e, se for o caso, as medidas bilaterais são necessárias particularmente em situação de crise de eletricidade simultânea, quando é necessária uma abordagem coordenada e previamente acordada para garantir uma resposta coerente e reduzir o risco de efeitos indiretos negativos. Para tal, antes de adotar os planos de preparação para riscos, as autoridades competentes deverão consultar as autoridades competentes dos Estados-Membros relevantes. Os Estados-Membros relevantes são aqueles em que se possam verificar efeitos indiretos negativos ou outros impactos para as redes de eletricidade de cada Estado-Membro, quer esses Estados-Membros pertençam à mesma região, quer estejam diretamente relacionados. Os planos deverão ter em conta as circunstâncias nacionais pertinentes, incluindo a situação das regiões ultraperiféricas, na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de algumas das microrredes isoladas que não estão ligadas às redes de transporte nacionais. Nesse contexto, os Estados-Membros deverão tirar as devidas conclusões no que diz respeito, nomeadamente, às disposições do presente regulamento relativas à identificação de cenários de crise de eletricidade regionais e às medidas regionais e bilaterais estabelecidas nos planos de preparação para riscos, assim como às disposições de assistência. Os planos deverão estabelecer claramente as funções e responsabilidades das autoridades competentes. As medidas nacionais deverão ter plenamente em conta as medidas regionais e bilaterais que tenham sido acordadas e deverão tirar o máximo partido das oportunidades proporcionadas pela cooperação regional. Os planos deverão ser de caráter técnico e operacional, uma vez que a sua função consiste em ajudar a evitar a ocorrência ou a escalada de uma crise de eletricidade e a atenuar os seus efeitos.

(21)

Os planos de preparação para riscos deverão ser atualizados com regularidade. A fim de assegurar a atualização e eficácia dos planos, as autoridades competentes dos Estados-Membros de cada região deverão organizar exercícios de simulação bienais de situações de crise de eletricidade, em cooperação com os operadores das redes de transporte e outras partes interessadas relevantes, de modo a testar a sua adequação.

(22)

O modelo previsto no presente regulamento destina-se a facilitar a preparação dos planos, permitindo a inclusão de outras informações específicas relativas aos Estados-Membros. O modelo visa igualmente facilitar a consulta dos demais Estados-Membros da região em causa e do GCE. As consultas no interior da região e no âmbito do GCE deverão assegurar que as medidas tomadas num Estado-Membro ou região não colocam em risco a segurança de abastecimento de eletricidade de outros Estados-Membros ou regiões.

(23)

É importante facilitar a comunicação e a transparência entre os Estados-Membros, sempre que possuam informações concretas, sérias e fiáveis de que pode ocorrer uma crise de eletricidade. Em tais circunstâncias, os Estados-Membros em causa deverão informar sem demora indevida a Comissão, os Estados-Membros vizinhos e o GCE, fornecendo informações, nomeadamente, sobre as causas da deterioração da situação de abastecimento de eletricidade, as medidas previstas para evitar uma crise de eletricidade e a eventual necessidade de assistência por parte de outros Estados-Membros.

(24)

O intercâmbio de informações em caso de crise de eletricidade é essencial para assegurar uma ação coordenada e uma assistência direcionada. Por esse motivo, o presente regulamento obriga a autoridade competente a informar sem demora indevida os Estados-Membros da região, os Estados-Membros vizinhos e a Comissão, sempre que se virem confrontados com uma crise de eletricidade. A autoridade competente deverá igualmente fornecer informações sobre as causas da crise, as medidas tomadas e previstas para a atenuar e a eventual necessidade de assistência por parte de outros Estados-Membros. Se essa assistência extravasar o âmbito da segurança de abastecimento de eletricidade, o Mecanismo de Proteção Civil da União deverá manter-se como o regime jurídico aplicável.

(25)

No caso de uma crise de eletricidade, os Estados-Membros deverão cooperar num espírito de solidariedade. Para além dessa regra geral, deverão ser previstos procedimentos adequados para os Estados-Membros prestarem assistência entre si numa crise de eletricidade. Essa assistência deverá basear-se em medidas coordenadas acordadas incluídas nos planos de preparação para riscos. O presente regulamento confere aos Estados-Membros grande margem discricionária para determinarem o conteúdo de tais medidas coordenadas e, por conseguinte, o conteúdo da assistência que proporcionam. Cabe aos Estados-Membros decidir e chegar a acordo quanto a tais medidas coordenadas, tendo em conta a procura e a oferta. Ao mesmo tempo, o presente regulamento assegura que, para efeitos da assistência acordada, a eletricidade é fornecida de forma coordenada. Os Estados-Membros deverão chegar a acordo sobre as disposições técnicas, jurídicas e financeiras necessárias para a execução das medidas regionais e bilaterais que tenham sido acordadas. No âmbito dessas disposições técnicas, os Estados-Membros deverão indicar as quantidades máximas de eletricidade a fornecer, devendo estas ser reavaliadas com base na viabilidade técnica do fornecimento de eletricidade quando a assistência for requerida durante uma crise de eletricidade. Posteriormente, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para a execução das medidas regionais e bilaterais que tenham sido acordadas e das disposições técnicas, jurídicas e financeiras.

(26)

Ao acordarem medidas coordenadas e disposições técnicas, jurídicas e financeiras, bem como outras disposições de execução em matéria de assistência, os Estados-Membros deverão ter em conta fatores sociais e económicos, incluindo a segurança dos cidadãos da União, e a proporcionalidade. Os Estados-Membros são incentivados a partilhar boas práticas e a utilizar o GCE como plataforma de discussão através da qual podem identificar as opções de assistência disponíveis, designadamente as que dizem respeito às medidas coordenadas e às disposições técnicas, jurídicas e financeiras necessárias, nomeadamente a compensação justa. A Comissão pode facilitar a preparação das medidas regionais e bilaterais.

(27)

A assistência entre Estados-Membros nos termos do presente regulamento deverá estar sujeita à compensação justa acordada entre Estados-Membros. O presente regulamento não harmoniza todos os aspetos da referida compensação justa entre os Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão chegar a acordo sobre disposições em matéria de compensação justa antes de a assistência ser prestada. O Estado-Membro que solicita a assistência deverá pagar prontamente ou garantir o pronto pagamento dessa compensação ao Estado-Membro que presta a assistência. A Comissão deverá traçar orientações não vinculativas quanto aos principais elementos da compensação justa e a outros elementos das disposições técnicas, jurídicas e financeiras.

(28)

Ao prestarem assistência nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros aplicam o direito da União, pelo que estão vinculados ao respeito dos direitos fundamentais garantidos pelo direito da União. Dependendo das medidas acordadas entre os Estados-Membros, essa assistência pode, por conseguinte, dar origem à obrigação de um Estado-Membro pagar uma compensação aos Estados-Membros afetados pelas medidas que tomou. Assim, se necessário, os Estados-Membros deverão assegurar a existência de regras a nível nacional em matéria de compensação que respeitem o direito da União, em especial os direitos fundamentais. Além disso, o Estado-Membro que recebe a assistência deverá, em última instância, suportar todos os custos razoáveis em que incorre outro Estado-Membro pela prestação de assistência, de acordo com as regras nacionais aplicáveis na matéria.

(29)

Em caso de crise de eletricidade, deverá ser prestada assistência mesmo se os Estados-Membros ainda não tiverem acordado medidas coordenadas e disposições técnicas, jurídicas e financeiras, tal como exigido pelas disposições em matéria de assistência do presente regulamento. Nesse caso, para poderem prestar assistência nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros deverão acordar medidas e disposições ad hoc para substituir as medidas coordenadas e as disposições técnicas, jurídicas e financeiras em falta.

(30)

O presente regulamento introduz um mecanismo de assistência entre Estados-Membros como um instrumento para prevenir ou atenuar uma crise de eletricidade na União. Por conseguinte, a Comissão deverá rever o mecanismo de assistência à luz da experiência futura com o seu funcionamento e propor, se necessário, alterações a esse mecanismo.

(31)

O presente regulamento deverá permitir que as empresas de eletricidade e os clientes possam contar com os mecanismos de mercado previstos no Regulamento (UE) 2019/943 e na Diretiva (UE) 2019/944 enquanto se virem confrontados com uma crise de eletricidade. As regras do mercado interno e as regras de operação do sistema deverão ser cumpridas, mesmo em situação de crises de eletricidade. Essas regras incluem o artigo 22.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2017/1485 e o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2017/2196, que regulamentam a restrição das transações, a limitação de disponibilização de capacidade interzonal para atribuição ou limitação da disponibilização de horários. Isto significa que medidas não baseadas no mercado, como o corte forçado, ou a disponibilização de fornecimentos extraordinários à margem do normal funcionamento do mercado deverão ser tomadas unicamente em último recurso, quando todas as possibilidades previstas pelo mercado estiverem esgotadas. Por conseguinte, o corte forçado apenas deverá ser introduzido quando estiverem esgotadas todas as possibilidades de corte voluntário. Acresce que eventuais medidas não baseadas no mercado deverão ser necessárias, proporcionais, não discriminatórias e temporárias.

(32)

A fim de assegurar a transparência após uma crise de eletricidade, a autoridade competente que declarou a crise de eletricidade deverá efetuar uma avaliação ex post da crise e do seu impacto. Essa avaliação deverá ter em conta, nomeadamente, a eficácia e a proporcionalidade das medidas tomadas, bem como o seu custo económico. Essa avaliação deverá ainda ter em conta considerações transfronteiriças, como o impacto das medidas noutros Estados-Membros e o nível de assistência que estes prestaram ao Estado-Membro que declarou a crise de eletricidade.

(33)

A obrigação de transparência deverá assegurar que todas as medidas tomadas para prevenir ou gerir crises de eletricidade respeitam as regras do mercado interno e são compatíveis com os princípios de cooperação e de solidariedade subjacentes à União da Energia.

(34)

O presente regulamento reforça a função do GCE. São-lhe conferidas atribuições específicas, nomeadamente no âmbito do desenvolvimento de uma metodologia para a identificação de cenários de crise de eletricidade regionais e de uma metodologia para a avaliação da adequação sazonal e a curto prazo e da elaboração de planos de preparação para riscos, devendo ter também uma função proeminente no acompanhamento do desempenho dos Estados-Membros no domínio da segurança de abastecimento de eletricidade e no desenvolvimento de boas práticas nesse contexto.

(35)

É possível que uma crise de eletricidade extravase as fronteiras da União e afete igualmente o território das Partes Contratantes da Comunidade da Energia. A União, enquanto Parte no Tratado que institui a Comunidade da Energia, deverá promover as alterações a esse instrumento que visem criar um mercado integrado e um espaço de regulamentação único através do estabelecimento de um regime regulamentar adequado e estável. A fim de assegurar uma gestão eficaz das crises, a União deverá cooperar estreitamente com as Partes Contratantes da Comunidade da Energia na prevenção, preparação e gestão de uma crise de eletricidade.

(36)

Sempre que a Comissão, a ACER, o GCE, a REORT para a Eletricidade, os Estados-Membros e as suas autoridades competentes e entidades reguladoras, ou quaisquer outros organismos, entidades ou pessoas, recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento, deverão assegurar a confidencialidade de tais informações. Para o efeito, as informações confidenciais deverão obedecer às regras nacionais e da União em vigor relativas ao tratamento de informações e processos confidenciais.

(37)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, assegurar a preparação mais eficaz e eficiente para riscos na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(38)

Chipre é, atualmente, o único Estado-Membro que não está diretamente ligado a outro Estado-Membro. Relativamente a determinadas disposições do presente regulamento, deverá ser esclarecido que, enquanto esta situação se mantiver, essas disposições, ou seja, as disposições relativas à identificação dos cenários de crise de eletricidade regionais, à inclusão de medidas regionais e bilaterais estabelecidas nos planos de preparação para riscos e à assistência, não são aplicáveis a Chipre. Incentiva-se Chipre e outros Estados-Membros relevantes a desenvolver, com o apoio da Comissão, medidas e procedimentos alternativos nos domínios abrangidos pelas referidas disposições, desde que tais medidas e procedimentos alternativos não afetem a aplicação eficaz do presente regulamento entre os outros Estados-Membros.

(39)

A Diretiva 2005/89/CE deverá ser revogada,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas para a cooperação entre os Estados-Membros, tendo em vista a prevenção, preparação e gestão de crises de eletricidade num espírito de solidariedade e de transparência, e no pleno respeito dos requisitos de um mercado interno da eletricidade competitivo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Segurança de abastecimento de eletricidade», a capacidade de um sistema de eletricidade para garantir o abastecimento de eletricidade aos clientes, com um nível de desempenho claramente estabelecido, determinado pelos Estados-Membros em causa;

2)

«Operador da rede de transporte», um operador na aceção do artigo 2.o, ponto 35, da Diretiva (UE) 2019/944;

3)

«Distribuição», a distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 28, da Diretiva (UE) 2019/944;

4)

«Fluxo transfronteiriço», o fluxo transfronteiriço na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2019/943;

5)

«Capacidade interzonal», a capacidade interzonal da rede interligada para suportar a transferência de energia entre zonas de ofertas;

6)

«Cliente», o cliente na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/944;

7)

«Operador da rede de distribuição», o operador da rede de distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva (UE) 2019/944;

8)

«Produção», a produção na aceção do artigo 2.o, ponto 37, da Diretiva (UE) 2019/944;

9)

«Crise de eletricidade», uma situação existente ou iminente de significativa escassez de eletricidade, conforme determinado pelos Estados-Membros e descrito nos seus planos de preparação para riscos, ou de impossibilidade de fornecimento de eletricidade aos clientes;

10)

«Crise de eletricidade simultânea», uma crise de eletricidade que afeta mais do que um Estado-Membro ao mesmo tempo;

11)

«Autoridade competente», uma autoridade governamental nacional ou uma entidade reguladora designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 3.o;

12)

«Entidades reguladoras», as entidades reguladoras na aceção do artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944;

13)

«Coordenador de crise», uma pessoa, um grupo de pessoas, uma equipa composta pelos gestores nacionais de crises de eletricidade relevantes ou uma instituição encarregados de agir como ponto de contacto e de coordenar a transmissão de informações durante uma crise de eletricidade;

14)

«Medida não baseada no mercado», qualquer medida, do lado da oferta ou da procura, que se afaste das regras do mercado ou de acordos comerciais, cujo objetivo seja atenuar uma crise de eletricidade;

15)

«Produtor», um produtor na aceção do artigo 2.o, ponto 38, da Diretiva (UE) 2019/944;

16)

«Região», um grupo de Estados-Membros cujos operadores das redes de transporte partilham o mesmo centro de coordenação regional, a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) 2019/943;

17)

«Subgrupo», um grupo de Estados-Membros, no interior de uma região, que dispõe de capacidade técnica para prestar assistência mútua nos termos do artigo 15.o;

18)

«Alerta precoce», a comunicação de informações concretas, sérias e fiáveis que indiquem ser possível ocorrer um evento suscetível de provocar uma deterioração significativa da situação de fornecimento de eletricidade e de conduzir a uma crise de eletricidade;

19)

«Transporte», o transporte na aceção do artigo 2.o, ponto 34, da Diretiva (UE) 2019/944;

20)

«Empresa de eletricidade», uma empresa de eletricidade na aceção do artigo 2.o, ponto 57, da Diretiva (UE) 2019/944;

21)

«Atribuição de capacidade», a atribuição de capacidade interzonal;

22)

«Energia de fontes renováveis», a energia de fontes renováveis ou energia renovável na aceção do artigo 2.o, ponto 31, da Diretiva (UE) 2019/944.

Artigo 3.o

Autoridade competente

1.   Logo que possível, e, em qualquer caso, até 5 de janeiro de 2020, cada Estado-Membro deve designar uma autoridade governamental ou reguladora nacional como autoridade competente. As autoridades competentes são responsáveis pela execução das atribuições previstas no presente regulamento e cooperam entre si para efeitos dessa execução. Se for caso disso, até que a autoridade competente seja designada, as entidades nacionais responsáveis pela segurança de abastecimento de eletricidade devem executar as atribuições da autoridade competente, nos termos do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem sem demora comunicar à Comissão e ao GCE e tornar públicos o nome e os contactos das suas autoridades competentes, designadas nos termos do n.o 1, bem como quaisquer alterações aos mesmos.

3.   Os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a delegar noutros organismos tarefas operacionais relacionadas com os planos de preparação para riscos e com a gestão dos riscos constantes no presente regulamento. As atribuições delegadas são executadas sob a supervisão da autoridade competente e são especificadas no plano de preparação para riscos nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b).

CAPÍTULO II

Avaliação dos riscos

Artigo 4.o

Avaliação dos riscos para a segurança de abastecimento de eletricidade

Cada autoridade competente assegura que todos os riscos pertinentes relativos à segurança de abastecimento de eletricidade sejam avaliados de acordo com as normas do presente regulamento e do capítulo IV do Regulamento (UE) 2019/943. Para o efeito, deve cooperar com os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de distribuição, as entidades reguladoras, a REORT para a Eletricidade, os centros de coordenação regional e outras partes interessadas relevantes, conforme necessário.

Artigo 5.o

Metodologia para identificar cenários de crise de eletricidade regionais

1.   Até 5 de janeiro de 2020, a REORT para a Eletricidade deve apresentar à ACER uma proposta de metodologia para identificar os cenários de crise de eletricidade regionais mais pertinentes.

2.   A metodologia proposta deve identificar cenários de crise de eletricidade no que diz respeito à adequação do sistema, à segurança do sistema e à segurança de aprovisionamento de combustível, com base pelo menos nos seguintes riscos:

a)

Riscos naturais raros e extremos;

b)

Riscos acidentais que excedam o critério de segurança N-1 e contingências excecionais;

c)

Riscos subsequentes, incluindo as consequências de ataques maliciosos e da escassez de combustível.

3.   A metodologia proposta deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Tomada em consideração de todas as circunstâncias nacionais e regionais pertinentes, incluindo eventuais subgrupos;

b)

Interação e correlação transfronteiriça de riscos;

c)

Simulações de cenários de crises de eletricidade simultâneas;

d)

Classificação dos riscos de acordo com o seu impacto e a sua probabilidade;

e)

Princípios que regem o tratamento de informações sensíveis, de forma a garantir a transparência perante o público.

4.   Na ponderação dos riscos de perturbação do aprovisionamento de gás no contexto da identificação de riscos nos termos do n.o 2, alínea c), do presente artigo, a REORT para a Eletricidade deve utilizar os cenários de perturbação do aprovisionamento de gás natural e das infraestruturas elaborados pela REORT para o Gás, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/1938.

5.   Antes de apresentar a metodologia proposta à ACER, a REORT para a Eletricidade deve efetuar uma consulta que envolva, pelo menos, os centros de coordenação regional, a indústria e as organizações de consumidores, os produtores ou as suas organizações setoriais, os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição pertinentes, as autoridades competentes, as entidades reguladoras e outras autoridades nacionais pertinentes. A REORT para a Eletricidade deve ter em conta os resultados da consulta e apresentá-los, juntamente com a metodologia proposta, numa reunião do GCE.

6.   A ACER, após consultar o GCE, na sua formação composta apenas por representantes dos Estados-Membros, deve aprovar ou alterar a proposta de metodologia no prazo de dois meses após a sua receção. A REORT para a Eletricidade e a ACER publicam a versão final da metodologia nos respetivos sítios Web.

7.   A REORT para a Eletricidade deve atualizar e aperfeiçoar a metodologia nos termos dos n.os 1 a 6, caso venham a surgir novas informações relevantes. O GCE, na sua formação composta apenas por representantes dos Estados-Membros, pode recomendar, e a ACER ou a Comissão podem pedir, tais atualizações e aperfeiçoamentos, justificando-o devidamente. A REORT para a Eletricidade deve apresentar à ACER um projeto das alterações propostas no prazo de seis meses a contar da receção do pedido. A ACER, após consultar o GCE, na sua formação composta apenas por representantes dos Estados-Membros, deve alterar ou aprovar as alterações propostas no prazo de dois meses após a receção de tal projeto. A REORT para a Eletricidade e a ACER publicam a versão final da metodologia atualizada nos respetivos sítios Web.

Artigo 6.o

Identificação de cenários de crise de eletricidade regionais

1.   No prazo de seis meses a contar da aprovação de uma metodologia nos termos do artigo 5.o, n.o 6, a REORT para a Eletricidade, com base nessa metodologia e em estreita cooperação com o GCE, os centros de coordenação regional, as autoridades competentes e as entidades reguladoras, deve identificar os cenários de crise de eletricidade mais pertinentes para cada região. A REORT para a Eletricidade pode delegar atribuições relacionadas com a identificação dos cenários de crise de eletricidade regionais nos centros de coordenação regional.

2.   A REORT para a Eletricidade deve apresentar os cenários de crise de eletricidade regionais aos operadores das redes de transporte pertinentes, aos centros de coordenação regional, às autoridades competentes e às entidades reguladoras, bem como ao GCE. O GCE pode recomendar alterações.

3.   A REORT para a Eletricidade deve atualizar os cenários de crise de eletricidade regionais de quatro em quatro anos, salvo se as circunstâncias justificarem atualizações mais frequentes.

Artigo 7.o

Identificação de cenários de crise de eletricidade nacionais

1.   No prazo de quatro meses a contar da identificação dos cenários de crise de eletricidade regionais nos termos do artigo 6.o, n.o 1, a autoridade competente deve identificar os cenários de crise de eletricidade nacionais mais pertinentes.

2.   Ao identificar os cenários de crise de eletricidade nacionais, a autoridade competente deve consultar os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de distribuição que a autoridade competente considere pertinentes, os produtores pertinentes ou as suas organizações setoriais, e a entidade reguladora caso esta não seja a autoridade competente.

3.   Os cenários de crise de eletricidade nacionais devem ser identificados, no mínimo, com base nos riscos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, e devem ser compatíveis com os cenários de crise de eletricidade regionais identificados nos termos do artigo 6.o, n.o 1. Os Estados-Membros devem atualizar os cenários de crise de eletricidade nacionais de quatro em quatro anos, salvo se as circunstâncias justificarem atualizações mais frequentes.

4.   No prazo de quatro meses a contar da identificação dos cenários de crise de eletricidade regionais nos termos do artigo 6.o, n.o 1, os Estados-Membros devem informar o GCE e a Comissão da sua avaliação de riscos, relacionados com a propriedade das infraestruturas relevantes para a segurança de abastecimento de eletricidade, assim como das medidas eventualmente tomadas para os prevenir ou atenuar, demonstrando a necessidade e proporcionalidade destas últimas.

Artigo 8.o

Metodologia para avaliação da adequação sazonal e a curto prazo

1.   Até 5 de janeiro de 2020, a REORT para a Eletricidade deve apresentar à ACER uma proposta de metodologia para avaliar a adequação sazonal e de curto prazo, ou seja, a adequação mensal, para a semana seguinte ou, pelo menos, para o dia seguinte, que deve abranger, pelo menos, os seguintes aspetos:

a)

Incerteza de fatores como a probabilidade de um corte da capacidade de transporte, a probabilidade de uma interrupção imprevista de centrais elétricas, condições meteorológicas adversas, procura variável, nomeadamente pontas de consumo associadas às condições meteorológicas, e variabilidade da produção de energia de fontes renováveis;

b)

Probabilidade de ocorrência de uma crise de eletricidade;

c)

Probabilidade de ocorrência de crises de eletricidade simultâneas.

2.   A metodologia a que se refere o n.o 1 deve prever uma abordagem probabilística, incluindo cenários múltiplos, e considerar os contextos nacional, regional e da União, incluindo o nível de interligação entre os Estados-Membros e, tanto quanto possível, países terceiros de zonas síncronas da União. A metodologia deve ter em conta as especificidades do setor da energia de cada Estado-Membro, incluindo as condições meteorológicas e circunstâncias externas específicas.

3.   Antes de apresentar a metodologia proposta, a REORT para a Eletricidade deve efetuar uma consulta que envolva, pelo menos, os centros de coordenação regional, a indústria e as organizações de consumidores, os produtores ou as suas associações profissionais, os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de distribuição pertinentes, as autoridades competentes, as entidades reguladoras e outras autoridades nacionais pertinentes. A REORT para a Eletricidade deve ter em conta os resultados da consulta e apresentá-los, juntamente com a metodologia proposta, numa reunião do GCE.

4.   A ACER, após consultar o GCE, na sua formação composta apenas por representantes dos Estados-Membros, deve aprovar ou alterar a proposta de metodologia no prazo de dois meses após a sua receção. A REORT para a Eletricidade e a ACER publicam a versão final da metodologia nos respetivos sítios Web.

5.   A REORT para a Eletricidade deve atualizar e aperfeiçoar a metodologia nos termos dos n.os 1 a 4, caso venham a surgir novas informações relevantes. O GCE, na sua formação composta apenas por representantes dos Estados-Membros, pode recomendar, e a ACER ou a Comissão podem pedir, tais atualizações e aperfeiçoamentos, justificando-o devidamente. A REORT para a Eletricidade deve apresentar à ACER um projeto das alterações propostas no prazo de seis meses a contar da receção do pedido. A ACER, após consultar o GCE, na sua formação composta apenas por representantes dos Estados-Membros, deve alterar ou aprovar as alterações propostas no prazo de dois meses após a receção de tal projeto. A REORT para a Eletricidade e a ACER publicam a versão final da metodologia atualizada nos respetivos sítios Web.

Artigo 9.o

Avaliações da adequação sazonal e a curto prazo

1.   Todas as avaliações da adequação a curto prazo, quer realizadas a nível nacional, regional ou da União, devem ser efetuadas de acordo com a metodologia desenvolvida nos termos do artigo 8.o.

2.   A REORT para a Eletricidade deve realizar avaliações da adequação sazonal, de acordo com a metodologia desenvolvida nos termos do artigo 8.o. A REORT para a Eletricidade deve publicar os resultados até 1 de dezembro de cada ano para a avaliação da adequação de inverno, e até 1 de junho de cada ano para a avaliação da adequação de verão. A referida rede pode delegar atribuições relacionadas com as avaliações da adequação em centros de coordenação regional. A REORT para a Eletricidade deve apresentar a avaliação da adequação numa reunião do GCE, podendo este, se for caso disso, formular recomendações.

3.   Os centros de coordenação regional efetuam avaliações da adequação para a semana seguinte ou, pelo menos, para o dia seguinte, conforme previsto no Regulamento (UE) 2017/1485, com base na metodologia adotada nos termos do artigo 8.o do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Planos de preparação para riscos

Artigo 10.o

Elaboração de plano de preparação para riscos

1.   Com base nos cenários de crise de eletricidade regionais e nacionais identificados nos termos dos artigos 6.o e 7.o, a autoridade competente de cada Estado-Membro deve elaborar um plano de preparação para riscos, após consultar os operadores das redes de distribuição que a autoridade competente considerar pertinentes, os operadores das redes de transporte, os produtores pertinentes ou as suas organizações setoriais, as empresas de eletricidade e de gás natural, as organizações pertinentes que representem os interesses dos consumidores industriais e não industriais de eletricidade e a entidade reguladora caso esta não seja a autoridade competente.

2.   O plano de preparação para riscos deve consistir nas medidas nacionais, regionais e, se for caso disso, bilaterais previstas nos artigos 11.o e 12.o. Nos termos do artigo 16.o, todas as medidas previstas ou adotadas para prevenir, preparar e atenuar crises de eletricidade devem respeitar integralmente as regras que regem o mercado interno da eletricidade e o funcionamento da rede. Essas medidas devem ser definidas de forma clara e ser transparentes, proporcionadas e não discriminatórias.

3.   O plano de preparação para riscos deve ser elaborado nos termos dos artigos 11.o e 12.o e de acordo com o modelo constante do anexo. Os Estados-Membros podem, se for caso disso, incluir informações adicionais no plano de preparação para riscos.

4.   A fim de garantir a coerência dos planos de preparação para riscos, antes de adotarem os respetivos planos, as autoridades competentes devem, para efeitos de consulta, apresentar os projetos de planos às autoridades competentes dos Estados-Membros relevantes na região e, caso não façam parte da mesma região, às autoridades competentes de Estados-Membros diretamente ligados, bem como ao GCE.

5.   No prazo de seis meses a contar da data de receção dos projetos de planos de preparação para riscos, as autoridades competentes a que se refere o artigo 4.o e o GCE podem formular recomendações relacionadas com os projetos de planos apresentados nos termos do n.o 4.

6.   As autoridades competentes em causa devem adotar os planos de preparação para riscos no prazo de nove meses a contar da sua apresentação, tendo em devida conta os resultados da consulta nos termos do n.o 4 e quaisquer recomendações recebidas nos termos do n.o 5. As referidas autoridades competentes devem notificar sem demora a Comissão dos planos de preparação para riscos aprovados.

7.   As autoridades competentes e a Comissão publicam os planos de preparação para riscos nos respetivos sítios Web, assegurando a confidencialidade das informações sensíveis, nomeadamente das que digam respeito a medidas de prevenção e atenuação das consequências de ataques maliciosos. A proteção da confidencialidade de informações sensíveis baseia-se nos princípios estabelecidos nos termos do artigo 19.o.

8.   As autoridades competentes devem adotar e publicar o seu primeiro plano de preparação para riscos até 5 de janeiro de 2022. As referidas autoridades devem atualizar os planos de quatro em quatro anos, salvo se as circunstâncias justificarem atualizações mais frequentes.

Artigo 11.o

Conteúdo dos planos de preparação para riscos respeitante a medidas nacionais

1.   O plano de preparação para riscos de cada Estado-Membro deve estabelecer todas as medidas nacionais previstas ou adotadas para prevenir, preparar e atenuar crises de eletricidade, identificadas por força dos artigos 6.o e 7.o. O referido plano deve, pelo menos:

a)

Conter uma síntese dos cenários de crise de eletricidade definidos para o Estado-Membro e a região em causa de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o;

b)

Estabelecer a função e as responsabilidades da autoridade competente e descrever quais as atribuições eventualmente delegadas noutros organismos;

c)

Descrever as medidas nacionais destinadas a prevenir ou a preparar para os cenários de crises de eletricidade identificados nos termos dos artigos 6.o e 7.o;

d)

Designar um coordenador nacional de crise e definir as suas atribuições;

e)

Estabelecer pormenorizadamente os procedimentos a observar em crises de eletricidade, incluindo os correspondentes mecanismos de transmissão de informações;

f)

Identificar o contributo das medidas baseadas no mercado para a gestão de crises de eletricidade, em particular das medidas do lado da procura e do lado da oferta;

g)

Identificar eventuais medidas não baseadas no mercado a aplicar em crises de eletricidade, especificando os pontos de desencadeamento, as condições e os procedimentos para a sua aplicação, e demonstrando que essas medidas cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 16.o e são consentâneas com as medidas regionais e bilaterais;

h)

Apresentar um quadro de atuação para deslastre manual de carga, prescrevendo as circunstâncias em que as cargas devem ser deslastradas e, no que respeita à segurança pública e à segurança das pessoas, especificando as categorias de consumidores de eletricidade que, nos termos do direito nacional, têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes, justificando a necessidade dessa proteção, e especificando o modo como os operadores das redes de transporte e de distribuição dos Estados-Membros em causa devem atuar para diminuir o consumo;

i)

Descrever os mecanismos utilizados para informar o público sobre crises de eletricidade;

j)

Descrever as medidas nacionais necessárias para dar execução e aplicação às medidas regionais e, se for caso disso, bilaterais acordadas nos termos do artigo 12.o;

k)

Incluir informações sobre planos relacionados e necessários para desenvolver a futura rede que permitam fazer face às consequências dos cenários de crise de eletricidade identificados.

2.   As medidas nacionais devem ter plenamente em conta as medidas regionais e, se for caso disso, bilaterais acordadas nos termos do artigo 12.o e não devem pôr em perigo nem a segurança operacional nem a proteção da rede de transporte, nem tampouco a segurança de abastecimento de eletricidade de outros Estados-Membros.

Artigo 12.o

Conteúdo dos planos de preparação para riscos respeitante a medidas regionais e bilaterais

1.   Além das medidas nacionais a que se refere o artigo 11.o, o plano de preparação para riscos de cada Estado-Membro deve incluir medidas regionais e, se for o caso, bilaterais destinadas a assegurar que as crises de eletricidade com impacto transfronteiriço sejam devidamente prevenidas e geridas. As medidas regionais devem ser acordadas na região em causa entre os Estados-Membros com capacidade técnica para prestar assistência mútua nos termos do artigo 15.o. Para o efeito, os Estados-Membros podem igualmente criar subgrupos dentro de uma região. As medidas bilaterais devem ser acordadas entre os Estados-Membros que estão diretamente ligados mas que não fazem parte da mesma região. Os Estados-Membros asseguram a coerência entre as medidas regionais e bilaterais. Entre as medidas regionais e bilaterais devem contar-se, pelo menos:

a)

A designação de um coordenador de crise;

b)

Mecanismos de partilha de informação e cooperação;

c)

Medidas coordenadas destinadas a atenuar o impacto de uma crise de eletricidade, incluindo crises de eletricidade simultâneas, para efeitos de assistência nos termos do artigo 15.o;

d)

Procedimentos para a realização de ensaios anuais ou bienais dos planos de preparação para riscos;

e)

Mecanismos de desencadeamento de medidas não baseadas no mercado aplicadas nos termos do artigo 16.o, n.o 2.

2.   As medidas regionais e bilaterais a incluir no plano de preparação para riscos devem ser acordadas pelos Estados-Membros em causa, após consulta dos centros de coordenação regional pertinentes. A Comissão pode desempenhar um papel de facilitador na preparação do acordo sobre medidas regionais e bilaterais. A Comissão pode solicitar à ACER e à REORT para a Eletricidade que prestem assistência técnica aos Estados-Membros, de modo a facilitar a obtenção de tal acordo. As autoridades competentes devem enviar um relatório sobre os acordos alcançados com o GCE com uma antecedência mínima de oito meses relativamente ao termo do prazo para a adoção ou a atualização do plano de preparação para riscos. Se os Estados-Membros não conseguirem chegar a acordo, as autoridades competentes em causa devem informar a Comissão das razões do desacordo. Nesse caso, a Comissão deve propor medidas, incluindo um mecanismo de cooperação para a celebração de um acordo sobre medidas regionais e bilaterais.

3.   Com a participação das partes interessadas relevantes, as autoridades competentes dos Estados-Membros de cada região devem testar periodicamente a eficácia dos procedimentos desenvolvidos no âmbito dos planos de preparação para riscos no intuito de prevenir crises de eletricidade, nomeadamente os mecanismos referidos no n.o 1, alínea b), e levar a cabo exercícios de simulação bienais de situações de crise de eletricidade, a fim de testar, em particular, esses mecanismos.

Artigo 13.o

Avaliação dos planos de preparação para riscos pela Comissão

1.   No prazo de quatro meses a contar da notificação do plano de preparação para riscos adotado pela autoridade competente, a Comissão deve avaliar o plano tendo em conta os pontos de vista expressos pelo GCE.

2.   Após consultar o GCE, a Comissão emite um parecer não vinculativo, devidamente fundamentado, e apresenta-o à autoridade competente com uma recomendação no sentido da revisão do plano de preparação para riscos, caso esse plano:

a)

Não seja eficaz para atenuar os riscos identificados nos cenários de crise de eletricidade;

b)

Seja incompatível com os cenários de crise de eletricidade identificados ou com o plano de preparação para riscos de outro Estado-Membro;

c)

Não corresponda às exigências estabelecidas no artigo 10.o, n.o 2;

d)

Preveja medidas suscetíveis de pôr em perigo a segurança de abastecimento de eletricidade de outros Estados-Membros;

e)

Distorça indevidamente a concorrência ou o funcionamento do mercado interno; ou

f)

Não respeite as disposições do presente regulamento ou outras disposições do direito da União.

3.   No prazo de três meses a contar da receção do parecer da Comissão a que se refere o n.o 2, a autoridade competente em causa tem devidamente em conta a recomendação da Comissão e notifica-a do plano de preparação para riscos alterado, ou notifica-a dos motivos pelos quais não está de acordo com a recomendação.

4.   No caso de a autoridade competente não estar de acordo com a recomendação da Comissão, esta pode, no prazo de quatro meses a contar da notificação dos motivos da objeção da autoridade competente, retirar a sua recomendação ou convocar uma reunião com a autoridade competente e, caso a Comissão considere necessário, com o GCE, a fim de analisar a questão. A Comissão apresenta os fundamentos que a levaram a solicitar alterações ao plano de preparação para riscos. Se a posição final da autoridade competente em causa divergir da posição fundamentada da Comissão, essa autoridade competente deve comunicar à Comissão os motivos da sua posição no prazo de dois meses a contar da receção da posição fundamentada da Comissão.

CAPÍTULO IV

Gestão de crises de eletricidade

Artigo 14.o

Alerta precoce e declaração de crise de eletricidade

1.   Sempre que uma avaliação da adequação sazonal ou outra fonte qualificada contiver informações concretas, sérias e fiáveis de que pode ocorrer uma crise de eletricidade num Estado-Membro, a autoridade competente desse Estado-Membro deve emitir sem demora indevida um alerta precoce à Comissão, às autoridades competentes dos Estados-Membros da mesma região e, caso não façam parte da mesma região, às autoridades competentes dos Estados-Membros diretamente ligados. A autoridade competente em causa deve também fornecer informações sobre as causas da possível crise de eletricidade, as medidas tomadas ou previstas para prevenir uma crise de eletricidade e a eventual necessidade de assistência por parte de outros Estados-Membros. As informações devem incluir ainda o eventual impacto das medidas no mercado interno da eletricidade. A Comissão transmite essas informações ao GCE.

2.   Quando confrontada com uma crise de eletricidade, a autoridade competente, após consultar o operador da rede de transporte em causa, deve declarar a crise de eletricidade e informar sem demora indevida as autoridades competentes dos Estados-Membros da mesma região e, caso não façam parte da mesma região, as autoridades competentes dos Estados-Membros diretamente ligados e a Comissão. Essas informações devem incluir as causas da deterioração da situação de fornecimento de eletricidade, as razões que levaram a declarar uma crise de eletricidade, as medidas tomadas ou previstas para a atenuar e a eventual necessidade de assistência por parte de outros Estados-Membros.

3.   Se as informações comunicadas nos termos dos n.os 1 e 2 forem consideradas insuficientes, a Comissão, o GCE ou as autoridades competentes dos Estados-Membros da mesma região e, caso não façam parte da mesma região, as autoridades competentes dos Estados-Membros diretamente ligados podem pedir ao Estado-Membro que declarou a crise de eletricidade que preste informações adicionais.

4.   Caso uma autoridade competente emita um alerta precoce ou declare uma crise de eletricidade, devem ser seguidas, tanto quanto possível, as medidas previstas no plano de preparação para riscos.

Artigo 15.o

Cooperação e assistência

1.   Os Estados-Membros devem atuar e cooperar num espírito de solidariedade na prevenção e gestão de crises de eletricidade.

2.   Caso disponham da capacidade técnica necessária, os Estados-Membros devem oferecer assistência mútua por meio de medidas regionais ou bilaterais que tenham sido acordadas nos termos do presente artigo e do artigo 12.o, antes de essa assistência ser prestada. Para o efeito, e no intuito de preservar a segurança pública e a segurança das pessoas, os Estados-Membros devem chegar a acordo quanto às medidas regionais ou bilaterais por que optam para fornecer eletricidade de forma concertada.

3.   Os Estados-Membros devem chegar a acordo sobre as disposições técnicas, jurídicas e financeiras necessárias para a execução das medidas regionais ou bilaterais, antes de oferecerem assistência. Essas disposições devem especificar, nomeadamente, a quantidade máxima de eletricidade a fornecer a nível regional ou bilateral, o fator de desencadeamento de qualquer assistência e da sua suspensão, a forma como a eletricidade será fornecida e as disposições em matéria de compensação justa entre Estados-Membros, nos termos dos n.os 4, 5 e 6.

4.   A assistência está sujeita a um acordo prévio entre os Estados-Membros em causa em matéria de compensação justa, que deve incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

Os custos de eletricidade fornecida dentro do território do Estado-Membro que pediu assistência, bem como os custos de transporte associados; e

b)

Outros custos razoáveis suportados pelo Estado-Membro que presta assistência, nomeadamente no que diz respeito ao reembolso de assistência preparada sem ativação efetiva, bem como aos custos resultantes de processos judiciais, processos de arbitragem ou processos de resolução de litígios semelhantes.

5.   Uma compensação justa nos termos do n.o 4 deve incluir, nomeadamente, todos os custos razoáveis suportados pelo Estado-Membro que presta assistência devido à obrigação de pagar uma compensação por força dos direitos fundamentais garantidos pelo direito da União e das obrigações internacionais aplicáveis no âmbito da execução do disposto no presente regulamento em matéria de assistência, bem como quaisquer outros custos razoáveis decorrentes do pagamento de uma compensação por força das regras nacionais aplicáveis na matéria.

6.   O Estado-Membro que pede assistência deve pagar prontamente ou garantir o pronto pagamento de uma compensação justa ao Estado-Membro que presta a assistência.

7.   Até 5 de janeiro de 2020, após consultar o GCE e a ACER, a Comissão deve traçar orientações não vinculativas quanto aos principais elementos da compensação justa a que se referem os n.os 3 a 6 e a outros elementos essenciais das disposições técnicas, jurídicas e financeiras a que se refere o n.o 3, bem como aos princípios gerais da assistência mútua referidos no n.o 2.

8.   No caso de uma crise de eletricidade em que os Estados-Membros não tenham ainda chegado a acordo relativamente às medidas regionais ou bilaterais e às disposições técnicas, jurídicas e financeiras previstas no presente artigo, os Estados-Membros devem estabelecer medidas e disposições ad hoc tendo em vista a aplicação do presente artigo, nomeadamente no que se refere à compensação justa nos termos dos n.os 4, 5 e 6. Caso um Estado-Membro solicite assistência antes de se chegar a acordo quanto às referidas medidas e disposições ad hoc, deve comprometer-se, antes de receber a assistência, a pagar uma compensação justa nos termos dos n.os 4, 5 e 6.

9.   Os Estados-Membros asseguram que as disposições do presente regulamento são aplicadas em conformidade com os Tratados, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e outras obrigações internacionais aplicáveis. Os Estados-Membros devem ainda tomar as medidas necessárias nesse sentido.

Artigo 16.o

Observância das regras de mercado

1.   As medidas tomadas para prevenir ou atenuar crises de eletricidade devem respeitar as regras que regulam o mercado interno da eletricidade e a operação da rede.

2.   Numa situação de crise de eletricidade, as medidas não baseadas no mercado só são aplicadas em último recurso se tiverem sido esgotadas todas as opções facultadas pelo mercado ou caso seja evidente que as medidas baseadas no mercado não são, por si só, suficientes para evitar que a situação de fornecimento de eletricidade se deteriore. As medidas não baseadas no mercado não podem falsear indevidamente a concorrência nem o funcionamento eficaz do mercado da eletricidade, devendo ser necessárias, proporcionais, não discriminatórias e temporárias. A autoridade competente deve informar as partes interessadas relevantes do seu Estado-Membro em causa sobre a aplicação de quaisquer medidas não baseadas no mercado.

3.   Podem ser aplicadas medidas de restrição de transações, incluindo restrições aplicáveis a capacidades interzonais já atribuídas, limitação de disponibilização de capacidade interzonal para atribuição de capacidade ou limitação da disponibilização de períodos horários, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943, e das normas adotadas para aplicar essa disposição.

CAPÍTULO V

Avaliação e acompanhamento

Artigo 17.o

Avaliação ex post

1.   Logo que possível, e, em qualquer caso, até três meses após o fim de uma crise de eletricidade, a autoridade competente do Estado-Membro que declarou a crise de eletricidade deve apresentar um relatório de avaliação ex post ao GCE e à Comissão, após consultar a entidade reguladora caso esta não seja a autoridade competente.

2.   O relatório de avaliação ex post deve conter, pelo menos:

a)

Uma descrição do evento que desencadeou a crise de eletricidade;

b)

Uma descrição de quaisquer medidas preventivas, preparatórias e de atenuação tomadas, e uma avaliação da respetiva proporcionalidade e eficácia;

c)

Uma avaliação do impacto transfronteiriço das medidas tomadas;

d)

Uma descrição da assistência preparada, com ou sem ativação efetiva, prestada ou recebida dos Estados-Membros vizinhos e de países terceiros;

e)

O impacto económico da crise de eletricidade e o impacto das medidas tomadas no setor da eletricidade, na medida em que assim o permitam os dados disponíveis no momento da avaliação, nomeadamente os volumes de energia não distribuídos e o nível de corte manual (incluindo uma comparação entre o nível de corte voluntário e forçado);

f)

Os fundamentos para a aplicação de medidas não baseadas no mercado;

g)

Eventuais aperfeiçoamentos propostos para o plano de preparação para riscos;

h)

Uma visão geral das possibilidades de desenvolvimento da rede nos casos em que o insuficiente desenvolvimento da rede geral tenha causado ou contribuído para a crise de eletricidade.

3.   Se considerarem insuficientes as informações comunicadas no relatório de avaliação ex post, o GCE e a Comissão podem pedir à autoridade competente em causa que preste informações adicionais.

4.   A autoridade competente em causa deve apresentar os resultados da avaliação ex post numa reunião do GCE. Esses resultados devem ser refletidos na atualização dos planos de preparação para riscos.

Artigo 18.o

Acompanhamento

1.   Além de executar outras atribuições previstas no presente regulamento, o GCE deve debater:

a)

O plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade elaborado pela REORT para a Eletricidade;

b)

A coerência dos planos de preparação para riscos, adotados pelas autoridades competentes de acordo com o procedimento previsto no artigo 10.o;

c)

Os resultados das avaliações de adequação dos recursos europeus realizadas pela REORT para a Eletricidade nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/943;

d)

O desempenho dos Estados-Membros em matéria de segurança de abastecimento de eletricidade, tendo em conta, pelo menos, os indicadores calculados na avaliação de adequação dos recursos europeus, a saber, a previsão de energia não fornecida e a previsão de perda de carga;

e)

Os resultados das avaliações da adequação sazonal referidas no artigo 9.o, n.o 2;

f)

As informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o, n.o 4;

g)

Os resultados dos relatórios de avaliação ex post referidos no artigo 17.o, n.o 4;

h)

A metodologia de avaliação da adequação a curto prazo a que se refere o artigo 8.o;

i)

A metodologia de identificação de cenários de crise de eletricidade regionais a que se refere o artigo 5.o.

2.   O GCE pode dirigir aos Estados-Membros, bem como à REORT para a Eletricidade, recomendações sobre as questões referidas no n.o 1.

3.   A ACER acompanha, de forma contínua, a segurança das medidas de abastecimento de eletricidade e informa o GCE com regularidade.

4.   Até 1 de setembro de 2025, a Comissão deve avaliar, com base na experiência adquirida na aplicação do presente regulamento, as possíveis formas de aumentar a segurança de abastecimento de eletricidade a nível da União e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas destinadas a alterá-lo.

Artigo 19.o

Tratamento de informações confidenciais

1.   Os Estados-Membros e as autoridades competentes devem aplicar os procedimentos referidos no presente regulamento em conformidade com as regras aplicáveis, designadamente as regras nacionais relativas ao tratamento de informações e processos confidenciais. Se a aplicação de tais regras tiver como consequência a não divulgação de determinadas informações, nomeadamente no âmbito dos planos de preparação para riscos, o Estado-Membro ou a autoridade podem, mediante pedido nesse sentido, fornecer uma síntese não confidencial das mesmas.

2.   A Comissão, a ACER, o GCE, a REORT para a Eletricidade, os Estados-Membros, as autoridades competentes, as entidades reguladoras e quaisquer outros organismos, entidades ou pessoas pertinentes que recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade de informações sensíveis.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.o

Cooperação com as Partes Contratantes da Comunidade da Energia

Caso os Estados-Membros e as Partes Contratantes da Comunidade da Energia cooperem no domínio da segurança de abastecimento de eletricidade, a sua cooperação pode abranger a definição de crise de eletricidade, o processo de identificação de cenários de crise de eletricidade e a elaboração de planos de preparação para riscos, de modo a evitar a tomada de medidas que ponham em perigo a segurança de abastecimento de eletricidade dos Estados-Membros, das Partes Contratantes da Comunidade da Energia ou da União. A este respeito, as Partes Contratantes da Comunidade da Energia podem participar no GCE, a convite da Comissão, em relação a todas as matérias que lhes digam respeito.

Artigo 21.o

Derrogação

Enquanto Chipre não estiver diretamente ligado a outro Estado-Membro, os artigos 6.o e 12.o e o artigo 15.o, n.os 2 a 9, não são aplicáveis nem entre Chipre e outros Estados-Membros, nem à REORT para a Eletricidade no que diz respeito a Chipre. Chipre e outros Estados-Membros relevantes podem elaborar, com o apoio da Comissão, medidas e procedimentos alternativos aos previstos nos artigos 6.o e 12.o e no artigo 15.o, n.os 2 a 9, desde que tais medidas e procedimentos alternativos não afetem a eficácia da aplicação do presente regulamento entre os demais Estados-Membros.

Artigo 22.o

Disposição transitória enquanto se aguarda a criação de centros de coordenação regional

Até à data de criação dos centros de coordenação regional nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2019/943, o termo «regiões» refere-se a um Estado-Membro ou a um grupo de Estados-Membros que se situam na mesma zona síncrona.

Artigo 23.o

Revogação

É revogada a Diretiva 2005/89/CE.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 91.

(2)  JO C 342 de 12.10.2017, p. 79.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de maio de 2019.

(4)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (ver página 54 do presente Jornal Oficial).

(5)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (ver página 125 do presente Jornal Oficial).

(6)  Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas (JO L 33 de 4.2.2006, p. 22).

(7)  Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO L 220 de 25.8.2017, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2017/2196 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade (JO L 312 de 28.11.2017, p. 54).

(9)  Decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012, que institui o grupo de coordenação da eletricidade (JO C 353 de 17.11.2012, p. 2).

(10)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

(11)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

(12)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(13)  Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ver página 22 do presente Jornal Oficial).

(14)  Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).


ANEXO

MODELO DO PLANO DE PREPARAÇÃO PARA RISCOS

O modelo infra deve ser preenchido em língua inglesa.

Informações de caráter geral

Nome da autoridade competente responsável pela preparação do presente plano

Estados-Membros da região

1.   SÍNTESE DOS CENÁRIOS DE CRISE DE ELETRICIDADE

Descreva sucintamente os cenários de crise de eletricidade identificados aos níveis regional e nacional, de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 6.o e 7.o, incluindo a descrição dos pressupostos aplicados.

2.   FUNÇÃO E RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE COMPETENTE

Defina a função e as responsabilidades da autoridade competente e dos organismos nos quais tenham sido delegadas atribuições.

Descreva quais as atribuições eventualmente delegadas noutros organismos.

3.   PROCEDIMENTOS E MEDIDAS DE CRISE DE ELETRICIDADE

3.1.   Procedimentos e medidas nacionais

a)

Descreva os procedimentos a observar em caso de crise de eletricidade, incluindo os correspondentes mecanismos para a transmissão de informações;

b)

Descreva as medidas de prevenção e de preparação;

c)

Descreva as medidas para atenuar a crise de eletricidade, nomeadamente as medidas do lado da procura e as do lado da oferta, indicando as circunstâncias em que essas medidas podem ser utilizadas e, especialmente, o que desencadeia cada medida. Caso sejam consideradas medidas não baseadas no mercado, devem estas ser devidamente justificadas à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o e respeitar as medidas regionais e, se for caso disso, bilaterais;

d)

Apresente um quadro de atuação para deslastre manual de carga, que especifique as circunstâncias em que as cargas devem ser deslastradas. No que respeita à segurança pública e à segurança das pessoas, especifique as categorias de utilizadores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes, justificando a necessidade dessa proteção. Especifique o modo como os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição devem atuar para diminuir o consumo;

e)

Descreva os mecanismos utilizados para informar o público sobre a crise de eletricidade.

3.2.   Procedimentos e medidas regionais e bilaterais

a)

Descreva os mecanismos acordados de cooperação no âmbito da região e de garantia de uma coordenação adequada antes e durante a crise de eletricidade, incluindo os processos de tomada de decisão para assegurar uma reação adequada a nível regional;

b)

Descreva quaisquer medidas regionais e bilaterais que tenham sido acordadas, incluindo as disposições técnicas, jurídicas e financeiras necessárias para aplicar essas medidas. Na descrição dessas disposições, forneça informações, nomeadamente, sobre as quantidades máximas de eletricidade a fornecer a nível regional ou bilateral, o fator de desencadeamento da assistência e a possibilidade de solicitar a sua suspensão, a forma como a eletricidade será fornecida e as disposições em matéria de compensação justa entre Estados-Membros. Descreva as medidas nacionais necessárias para dar execução e aplicação às medidas regionais e bilaterais acordadas;

c)

Descreva os mecanismos existentes de cooperação e de coordenação de ações, antes e durante a crise de eletricidade, com outros Estados-Membros exteriores à região, bem como com países terceiros da zona síncrona pertinente.

4.   COORDENADOR DE CRISE

Indique o coordenador de crise e defina a sua função. Indique os respetivos contactos.

5.   CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, descreva o mecanismo utilizado e os resultados das consultas realizadas, para a elaboração do presente plano, com:

a)

Empresas de eletricidade e de gás natural pertinentes, incluindo produtores pertinentes ou as suas organizações setoriais;

b)

Organizações pertinentes representativas dos interesses dos consumidores não industriais de eletricidade;

c)

Organizações pertinentes representativas dos interesses dos consumidores industriais de eletricidade;

d)

Entidades reguladoras;

e)

Operadores das redes de transporte;

f)

Operadores das redes de distribuição pertinentes.

6.   EXERCÍCIOS DE PREPARAÇÃO PARA SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA

a)

Indique o calendário dos exercícios regionais (e, se for o caso, nacionais) bienais de resposta em tempo real a crises de eletricidade;

b)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea d), indique os procedimentos acordados e os agentes envolvidos.

Relativamente a atualizações do plano: descreva sucintamente os exercícios realizados desde a adoção do último plano e os principais resultados. Indique quais foram as medidas adotadas em resultado desses testes.


14.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/22


REGULAMENTO (UE) 2019/942 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de junho de 2019

que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que criou a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) foi alterado de modo substancial (5). Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deve proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

A criação da ACER melhorou claramente a coordenação entre as entidades reguladoras sobre questões transfronteiriças. Desde a sua criação, foram atribuídas à ACER novas funções relevantes relativas à fiscalização dos mercados grossistas, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e nos domínios das infraestruturas energéticas transfronteiriças, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e da segurança do aprovisionamento de gás, ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(3)

Prevê-se que nos próximos anos a necessidade de uma maior coordenação das ações regulamentares nacionais continue a aumentar. O sistema energético da União está a atravessar a sua mais profunda mudança das últimas décadas. Uma maior integração dos mercados e a passagem para uma produção de eletricidade mais variável exigem esforços mais intensos com vista a coordenar as políticas energéticas nacionais com as dos países vizinhos e aproveitar as oportunidades de comércio transfronteiriço de eletricidade.

(4)

A experiência adquirida na concretização do mercado interno revelou que a ausência de coordenação das ações nacionais pode dar origem a graves problemas no mercado, nomeadamente em zonas estreitamente interligadas, nas quais as decisões dos Estados-Membros têm muitas vezes um impacto tangível sobre os países vizinhos. Para beneficiar dos efeitos positivos do mercado interno da eletricidade em termos de bem-estar dos consumidores, segurança do aprovisionamento e descarbonização, os Estados-Membros, e em especial as suas entidades reguladoras independentes, devem cooperar em relação às medidas regulamentares com repercussões transfronteiriças.

(5)

As intervenções estatais nacionais fragmentadas nos mercados da energia constituem um risco cada vez maior para o bom funcionamento dos mercados de eletricidade transfronteiriços. Por conseguinte, a ACER deverá participar no desenvolvimento de um sistema coordenado de avaliação europeia da adequação dos recursos, em estreita cooperação com a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade («REORT para a eletricidade»), a fim de evitar os problemas resultantes das avaliações nacionais fragmentadas que seguem métodos diferentes e descoordenados e não tomam suficientemente em conta a situação nos países vizinhos. A ACER deverá também supervisionar os parâmetros técnicos desenvolvidos pela REORT para a eletricidade com vista a uma participação eficiente das capacidades transfronteiriças e outras características técnicas dos mecanismos de capacidade.

(6)

Apesar dos progressos significativos realizados na integração e interligação do mercado interno da eletricidade, alguns Estados-Membros ou algumas regiões continuam a estar isolados ou insuficientemente interligados, nomeadamente, os Estados-Membros insulares e os Estados-Membros situados na periferia da União. A ACER, no exercício das suas funções, deve ter em conta a situação específica, consoante o caso, desses Estados-Membros ou dessas regiões.

(7)

A segurança do abastecimento de eletricidade requer uma abordagem coordenada na preparação para crises de abastecimento inesperadas. A ACER deverá, por conseguinte, coordenar as ações nacionais em matéria de preparação para o risco, em consonância com o Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(8)

Em razão da estreita interligação da rede elétrica da União e à necessidade crescente de cooperar com os países vizinhos para manter a estabilidade da rede e integrar grandes volumes de energias renováveis, os centros de coordenação regionais desempenharão um papel importante de coordenação entre os operadores das redes de transporte. A ACER deve, sempre que necessário, garantir a supervisão regulamentar dos centros de coordenação regionais.

(9)

Uma vez que uma boa parte das novas infraestruturas de produção de eletricidade estarão ligadas a nível local, os operadores das redes de distribuição desempenharão um papel importante para assegurar um funcionamento flexível e eficiente da rede de eletricidade da União.

(10)

Os Estados-Membros deverão cooperar estreitamente entre si, removendo os obstáculos ao comércio transfronteiriço de eletricidade e gás natural, a fim de alcançar os objetivos da política energética da União. A ACER foi criada para colmatar a lacuna regulamentar existente a nível da União e contribuir para o funcionamento efetivo dos mercados internos da eletricidade e do gás natural. A ACER permite um desenvolvimento da cooperação entre entidades reguladoras a nível da União e a participação, numa base mútua, no exercício de funções a nível da União.

(11)

A ACER deverá assegurar que as funções de regulação desempenhadas pelas entidades reguladoras nos termos da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) são adequadamente coordenadas e, se necessário, completadas a nível da União. Para tal, torna-se necessário garantir a independência da ACER em relação aos produtores de gás e eletricidade, aos operadores de redes de transporte e operadores de redes de distribuição, quer públicos, quer privados, e aos consumidores, bem como assegurar a conformidade da sua ação com a legislação da União, a sua elevada capacidade técnica e regulamentar, transparência, recetividade ao controlo democrático, incluindo a prestação de contas ao Parlamento Europeu, e eficiência.

(12)

A ACER deverá fiscalizar a cooperação regional entre os operadores de redes de transporte nos setores do gás e da eletricidade e a execução das atividades da REORT para a eletricidade e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás («REORT para o gás»). A ACER deve também fiscalizar a execução das tarefas das outras entidades com funções regulamentadas com uma dimensão à escala da União, como a permuta de energia. A participação da ACER é essencial para assegurar que a cooperação entre os operadores de redes e o funcionamento de outras entidades com funções a nível da União se processem de forma eficiente e transparente, em benefício dos mercados internos da eletricidade e do gás natural.

(13)

As entidades reguladoras deverão coordenar-se no exercício das suas funções, de forma a assegurar que a REORT para a eletricidade, a entidade europeia dos operadores de redes de distribuição (entidade «ORDUE») e os centros de coordenação regionais, cumprem as suas obrigações no âmbito do regime jurídico do mercado interno da energia e as decisões da ACER. Com o alargamento das responsabilidades operacionais da REORT para a eletricidade, da entidade ORDUE e dos centros de coordenação regionais, é necessário reforçar a supervisão das referidas entidades que operam a nível regional ou da União. O procedimento estabelecido no presente regulamento assegura que a ACER apoia as entidades reguladoras no desempenho dessas funções, conforme referido na Diretiva (UE) 2019/944.

(14)

Para assegurar que a ACER dispõe das informações de que necessita para desempenhar as suas funções, deve poder solicitar e receber essa informação das entidades reguladoras, da REORT para a eletricidade, da REORT para o gás, dos centros de coordenação regionais, da entidade ORDUE, dos operadores de redes de transporte e dos operadores nomeados do mercado da eletricidade.

(15)

A ACER, em colaboração com a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades competentes, deverá fiscalizar os mercados internos da eletricidade e do gás natural e, sempre que for adequado, comunicar os dados ao Parlamento Europeu, à Comissão e às autoridades nacionais. As funções de fiscalização da ACER não deverão constituir uma duplicação nem prejudicar a fiscalização realizada pela Comissão ou pelas autoridades nacionais, em particular pelas autoridades da concorrência.

(16)

A ACER proporciona uma estrutura integrada que permite às entidades reguladoras participar e cooperar. Essa estrutura facilita a aplicação uniforme da legislação relativa ao mercado interno da eletricidade e do gás natural em toda a União. No que respeita a situações que envolvam dois ou mais Estados-Membros, foram conferidos à ACER poderes para adotar decisões individuais. Tais poderes deverão abranger, mediante condições claramente especificadas, as questões técnicas e regulamentares que requerem coordenação regional, nomeadamente no que se refere à aplicação de códigos de rede e orientações, a cooperação nos centros de coordenação regionais, as decisões regulamentares necessárias para fiscalizar eficazmente a integridade e a transparência nos mercados grossistas de eletricidade, as decisões relativas às infraestruturas da eletricidade e do gás natural que ligam ou que podem ligar dois ou mais Estados-Membros e, como último recurso, as isenções às regras do mercado interno para as novas interligações de eletricidade e as novas infraestruturas de gás localizadas em dois ou mais Estados-Membros.

(17)

As revisões dos códigos de rede e das orientações abrangem as alterações necessárias para ter em conta a evolução do mercado sem alterar substancialmente tais códigos de rede e orientações ou criar novas competências para a ACER.

(18)

A ACER desempenha um papel importante na definição de orientações-quadro que, por natureza, não são vinculativas. Os códigos de rede deverão estar em sintonia com essas orientações-quadro. Considera-se também conveniente, e coerente com o seu objetivo, que a ACER desempenhe um papel na análise e na alteração dos projetos de códigos de rede, para assegurar que estão em sintonia com as orientações-quadro e prever o grau de harmonização necessário, antes de os apresentar à Comissão para adoção.

(19)

Com a adoção de um conjunto de códigos de rede e orientações que preveem uma aplicação gradual e a continuação do aperfeiçoamento das regras comuns a nível regional e da União, o papel da ACER em matéria de fiscalização e do respetivo contributo para a aplicação dos códigos de rede e orientações foi reforçado. A fiscalização eficaz dos códigos de rede e orientações constitui uma função essencial da ACER e é determinante para a aplicação das regras do mercado interno.

(20)

Com a aplicação dos códigos de rede e orientações, tornou-se claro que é útil simplificar o procedimento de aprovação regulamentar dos termos e condições ou metodologias regionais ou à escala da União a desenvolver a título dos códigos de rede e orientações apresentando-os diretamente à ACER para que as entidades reguladoras, representadas no conselho de reguladores, possam decidir sobre tais termos, condições ou metodologias.

(21)

Uma vez que a harmonização progressiva dos mercados da energia da União implica regularmente encontrar soluções regionais, como medida transitória, e que muitos termos, condições ou metodologias carecem de aprovação por um número limitado de entidades reguladoras para uma região específica, é conveniente refletir a dimensão regional do mercado interno no presente regulamento e prever mecanismos de governação adequados. Por conseguinte, as decisões sobre propostas de termos e condições ou metodologias regionais comuns deverão ser tomadas pelas entidades reguladoras competentes da região em causa, a menos que essas decisões tenham um impacto concreto no mercado interno da energia.

(22)

Atendendo a que dispõe de uma visão geral das entidades reguladoras a ACER deverá desempenhar um papel consultivo relativamente à Comissão, às demais instituições da União e às entidades reguladoras sobre as questões relacionadas com os fins para que foi criada. Deverá também informar a Comissão sempre que considere que a cooperação entre operadores de redes de transporte não produz os resultados necessários ou que uma entidade reguladora cuja decisão não esteja em conformidade com os códigos de rede e com as orientações não dá o seguimento adequado ao parecer, recomendação ou decisão da ACER.

(23)

A ACER deverá também poder elaborar recomendações para ajudar as entidades reguladoras e os intervenientes no mercado a partilhar boas práticas.

(24)

A REORT para a eletricidade, a REORT para o gás, a entidade ORDUE, os operadores de redes de transporte, os centros de coordenação regionais e os operadores nomeados para o mercado da eletricidade atribuem a maior atenção aos pareceres e às recomendações da ACER que lhes são dirigidos nos termos do presente regulamento.

(25)

A ACER deverá consultar os interessados e, se for o caso disso, dar-lhes uma possibilidade razoável de apresentarem observações sobre as medidas propostas, tais como os códigos e as regras aplicáveis às redes.

(26)

A ACER deverá contribuir para a aplicação das orientações relativas às redes transeuropeias de energia nos moldes estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 347/2013, em particular quando emite o seu parecer sobre os planos decenais não vinculativos de desenvolvimento da rede à escala da União (planos de desenvolvimento da rede à escala da União).

(27)

A ACER deverá contribuir para os esforços no sentido de reforçar a segurança energética.

(28)

As atividades da ACER devem ser consentâneas com os objetivos e as metas da União da Energia, com as suas cinco dimensões estreitamente interligadas e mutuamente reforçadas, designadamente a descarbonização, conforme previsto no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(29)

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a ACER deve adotar decisões individuais apenas em circunstâncias claramente definidas e em questões estritamente relacionadas com os fins para os quais foi instituída.

(30)

Para garantir que o quadro da ACER é eficiente e coerente com outras agências descentralizadas, as normas que regem a ACER devem ser harmonizadas com a abordagem comum acordada entre o Parlamento Europeu, o Conselho da UE e a Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas (13) («abordagem comum»). Contudo, na medida do necessário, a estrutura da ACER deverá ser adaptada de forma a corresponder às necessidades específicas da regulamentação no setor da energia. Em especial, é necessário ter plenamente em conta o papel específico das entidades reguladoras e garantir a sua independência.

(31)

Poderão ser previstas outras alterações do presente regulamento no futuro, com vista a torná-lo plenamente conforme com a abordagem comum. Com base nas necessidades atuais em matéria de regulamentação no setor da energia, são necessários desvios em relação à abordagem comum. A Comissão leva a efeito uma avaliação do desempenho da ACER em relação aos seus objetivos, mandato e funções e, na sequência dessa avaliação, a Comissão deverá estar em condições de propor alterações ao presente regulamento.

(32)

O conselho de administração deverá dispor dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, elaborar o regulamento interno, aprovar regras financeiras e nomear um diretor. Deverá utilizar-se um sistema de rotação para a renovação dos membros do conselho de administração que são nomeados pelo Conselho a fim de assegurar uma participação equilibrada dos Estados-Membros ao longo do tempo. O conselho de administração deverá atuar de forma independente e objetiva no interesse público e não poderá solicitar nem acatar instruções de ordem política.

(33)

A ACER deverá dispor dos poderes necessários para desempenhar as suas funções de regulamentação de forma eficiente, transparente, fundamentada e, sobretudo, independente. A independência da ACER em relação aos produtores de gás e eletricidade e aos operadores de redes de transporte e distribuição, bem como a quaisquer interesses privados ou empresariais, constitui não só um princípio de base da boa governação, mas também uma condição fundamental para assegurar a confiança do mercado. Sem prejuízo da possibilidade de os seus membros agirem em nome das respetivas autoridades nacionais, o conselho de reguladores deverá, pois, agir independentemente de quaisquer interesses de mercado, evitar conflitos de interesses e não solicitar nem acatar instruções, nem aceitar recomendações de qualquer Governo de um Estado-Membro, das instituições da União ou de qualquer outra entidade pública ou privada ou pessoa. As decisões do conselho de reguladores deverão, simultaneamente, cumprir a legislação da União em matéria de energia, nomeadamente do mercado interno de energia, de ambiente e de concorrência. O conselho de reguladores deverá informar as instituições da União dos seus pareceres, bem como das suas recomendações e decisões.

(34)

Nos casos em que a ACER tenha poderes de decisão, os interessados deverão, por razões de economia processual, ter o direito de interpor recurso junto da Câmara de Recurso, que deverá fazer parte da ACER, mas independente da sua estrutura administrativa e reguladora. A fim de garantir o seu funcionamento e total independência, a Câmara de Recurso deverá dispor de uma rubrica orçamental separada no orçamento da ACER. Por uma questão de continuidade, a nomeação ou renovação dos membros da Câmara de Recurso deverá permitir a substituição parcial dos membros da Câmara de Recurso. As decisões da Câmara de Recurso são passíveis de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça).

(35)

A ACER deverá exercer os seus poderes de decisão em conformidade com os princípios de tomada de decisões justas, transparentes e razoáveis. Todas as regras processuais da ACER deverão ser estabelecidas no seu regulamento interno.

(36)

O diretor deverá ser responsável pela elaboração e adoção de documentos que contenham pareceres, recomendações e decisões. A adoção de alguns dos pareceres, recomendações e decisões referidos no artigo 22.o, n.o 5, alínea a), e no artigo 24.o, n.o 2, exigirá parecer prévio favorável do conselho de reguladores. O conselho de reguladores poderá emitir pareceres e, se for o caso, fazer observações e alterações às propostas escritas do diretor, que deve tê-las em conta. Caso o diretor se desvie das observações e alterações apresentadas pelo conselho de reguladores, ou as rejeite, deve apresentar fundamentação escrita devidamente justificada para facilitar um diálogo construtivo. Se o conselho de reguladores não emitir um parecer favorável sobre um texto novamente apresentado, o diretor deverá ter a possibilidade de rever novamente o texto em conformidade com as alterações e as observações propostas pelo conselho de reguladores para obter o respetivo parecer favorável. Caso discorde das alterações apresentadas pelo conselho de reguladores, o diretor deverá ter a possibilidade de retirar os projetos de parecer, de recomendações e de decisões apresentados e elaborar um novo texto em consonância com certos procedimentos referidos no artigo 22.o, n.o 5, alínea a), e no artigo 24.o, n.o 2. O diretor deverá ter a possibilidade de solicitar o parecer favorável do conselho de reguladores sobre um projeto de texto novo ou revisto em qualquer fase do procedimento.

(37)

A ACER deverá ser dotada dos recursos necessários ao exercício das suas funções. A ACER deverá ser financiada principalmente pelo orçamento geral da União. As taxas melhoram o financiamento da ACER e deverão cobrir os custos por esta incorridos por serviços prestados aos participantes no mercado ou às entidades que atuam em seu nome, para lhes permitir comunicar os dados em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 de modo eficiente, eficaz e seguro. Os recursos atualmente reunidos pelas entidades reguladoras para a respetiva cooperação a nível da União deverão permanecer à disposição da ACER. O processo orçamental da União permanece aplicável no que diz respeito a todas as subvenções a cargo do orçamento geral da União. Além disso, a auditoria das contas deverá ser efetuada por um auditor externo independente, nos termos do artigo 107.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (14).

(38)

O orçamento da ACER deverá ser objeto de avaliação contínua por parte da autoridade orçamental com base no volume de trabalho da ACER, no desempenho da ACER e nos objetivos da ACER de trabalhar em prol de um mercado interno da energia e de contribuir para a segurança energética em benefício dos consumidores da União. A autoridade orçamental deverá assegurar o cumprimento dos melhores padrões de eficiência.

(39)

O Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (o «Centro de Tradução») deverá assegurar a tradução a todas as agências da União. Caso a ACER enfrente dificuldades específicas com os serviços do Centro de Tradução, deverá ter a possibilidade de invocar o mecanismo de recurso estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho (15), o qual poderá, em última instância, redundar no recurso a outros prestadores de serviços sob os auspícios do Centro de Tradução.

(40)

A ACER deverá dispor de pessoal altamente qualificado. Deverá beneficiar, em especial, da competência e experiência de pessoal destacado pelas entidades reguladoras, pela Comissão e pelos Estados-Membros. São aplicáveis ao pessoal da ACER o Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto») e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia («Regime») estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (16), e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime. O conselho de administração deverá aprovar, em concertação com a Comissão, as devidas disposições de execução.

(41)

Nos trabalhos de regulamentação nos termos do presente regulamento, o diretor e o conselho de reguladores poderão ser apoiados por grupos de trabalho.

(42)

A ACER deverá aplicar as regras gerais relativas ao acesso público aos documentos em poder dos organismos da União. O conselho de administração deverá estabelecer as medidas práticas para a proteção das informações comercialmente sensíveis e dos dados pessoais.

(43)

Concretizando a cooperação das entidades reguladoras no âmbito da ACER, as decisões adotadas por maioria constituem uma condição prévia fundamental para fazer progressos sobre as questões relativas ao mercado interno da energia com impacto económico significativo em vários Estados-Membros. As entidades reguladoras devem, por conseguinte, continuar a votar por maioria de dois terços no conselho de reguladores. Se for o caso, a ACER deverá ser responsável perante o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.

(44)

Os países que não sejam membros da União deverão poder participar nos trabalhos da ACER em conformidade com os acordos adequados a celebrar pela União.

(45)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente a cooperação entre as entidades reguladoras a nível da União e a sua participação no desempenho de funções relacionadas com competências da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União poderá adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(46)

A sede da ACER está situada em Liubliana, conforme previsto na Decisão 2009/913/UE (17). A sede da ACER constitui o centro das suas atividades e funções estatutárias.

(47)

O Estado-Membro que acolhe a ACER deverá assegurar as melhores condições possíveis para o seu funcionamento regular e eficiente, bem como oferecer uma escolaridade multilingue com orientação europeia e ligações de transporte adequadas. O Acordo de Sede entre o Governo da República da Eslovénia e a ACER, que relativo a tais requisitos, juntamente com as suas disposições de execução, foi celebrado em 26 de novembro de 2010 e entrou em vigor em 10 de janeiro de 2011,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Objetivos e funções

Artigo 1.o

Criação e objetivos

1.   O presente regulamento institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER).

2.   O objetivo da ACER é assistir as entidades reguladoras referidas no artigo 57.o da Diretiva (UE) 2019/944 e no artigo 39.o da Diretiva 2009/73/CE no exercício, a nível da União, das funções de regulação desempenhadas nos Estados-Membros e, se necessário, coordenar a sua atuação, mediar e resolver diferendos entre estes, nos termos do artigo 6.o, n.o 10, do presente regulamento. A ACER contribui também para a instituição de práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, contribuindo, assim, para a aplicação coerente, eficiente e eficaz da legislação da União, de molde a alcançar os objetivos climáticos e energéticos da União.

3.   No exercício das suas funções, a ACER age de forma independente e objetiva e no interesse da União. A ACER toma decisões autónomas, independentemente dos interesses privados e empresariais.

Artigo 2.o

Tipologia dos atos da ACER

A ACER deve:

a)

Emitir pareceres e recomendações dirigidos aos operadores das redes de transporte, à REORT para a eletricidade, à REORT para o gás, à entidade ORDUE, aos centros de coordenação regionais e aos operadores nomeados para o mercado da eletricidade designados;

b)

Emitir pareceres e recomendações dirigidos às entidades reguladoras;

c)

Emitir pareceres e recomendações dirigidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho ou à Comissão;

d)

Tomar decisões individuais relativamente: à disponibilização de informações previstas no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 2, alínea b) e no artigo 8.o, alínea c); à aprovação dos termos, condições ou metodologias previstas no artigo 4.o, n.o 4, e no artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4; à revisão das zonas de oferta, nos termos do artigo 5.o, n.o 7; às questões técnicas, nos termos do artigo 6.o, n.o 1; à arbitragem entre reguladores, nos termos do artigo 6.o, n.o 10; aos centros de coordenação regionais, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea a); à aprovação e alteração das metodologias, cálculos e especificações técnicas, nos termos do artigo 9.o, n.o 1; à aprovação e alteração das metodologias, nos termos do artigo, 9.o, n.o 3; às decisões de isenção, nos termos do artigo 10.o; às infraestruturas, nos termos do artigo 11.o, alínea d); e às questões de integridade e transparência dos mercados grossistas nos termos do artigo 12.o.

e)

Apresentar à Comissão orientações-quadro não vinculativas, nos termos do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

Artigo 3.o

Funções de caráter geral

1.   A ACER pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou por iniciativa própria, emitir parecer ou recomendação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre todas as questões relativas ao objetivo para o qual foi criada.

2.   A pedido da ACER, as entidades reguladoras, a REORT para a eletricidade, a REORT para o gás, os centros de coordenação regionais, a entidade ORDUE, os operadores das redes de transporte e os operadores nomeados para o mercado da eletricidade disponibilizam à ACER as informações necessárias ao desempenho das funções da ACER ao abrigo do presente regulamento, a menos que a ACER já tenha solicitado e recebido essas informações.

Para o efeito de disponibilização de informações a que se refere o primeiro parágrafo, a ACER dispõe de competências para emitir decisões. Nas suas decisões, a ACER deve especificar a finalidade do pedido, remeter para a base jurídica ao abrigo da qual as informações são solicitadas, indicar o prazo em que as informações devem ser prestadas. Esse prazo deve ser proporcionado ao pedido.

A ACER utiliza a informação confidencial recebida nos termos do presente regulamente exclusivamente para efeitos do exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento. A ACER deve garantir a proteção adequada de dados relativos às informações, nos termos do artigo 41.o.

Artigo 4.o

Funções da ACER relativas à cooperação dos operadores de redes de transporte e dos operadores de redes de distribuição de eletricidade

1.   A ACER dá parecer à Comissão sobre o projeto de estatutos, a lista de membros e o projeto de regulamento interno da REORT para a eletricidade nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943, da REORT para o gás nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, bem como da entidade ORDUE, nos termos do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/943.

2.   A ACER fiscaliza a execução das funções da REORT para a eletricidade, nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/943, da REORT para o gás, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, bem como da entidade ORDUE, como previsto no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2019/943.

3.   A ACER pode dar parecer:

a)

À REORT para a eletricidade, nos termos do artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/943 e à REORT para o gás, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 sobre os códigos de rede;

b)

À REORT para a eletricidade, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943, e à REORT para o gás, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, sobre o projeto de programa de trabalho anual, o projeto de plano de desenvolvimento da rede à escala da União e outros documentos pertinentes referidos no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943 e no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 tendo em conta os objetivos de não discriminação, concorrência efetiva e funcionamento eficaz e seguro dos mercados internos da eletricidade e do gás natural;

c)

À entidade ORDUE sobre o programa anual de trabalho e outros documentos pertinentes referidos no artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943, tendo em conta os objetivos de não discriminação, da concorrência efetiva e do funcionamento eficiente e seguro do mercado interno da energia.

4.   A ACER aprova, sempre que adequado, após solicitar atualizações dos projetos apresentados pelos operadores de redes de transporte, a metodologia relativa à utilização das receitas provenientes das receitas associadas ao congestionamento, nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/943.

5.   Baseando-se em elementos de facto, a ACER apresenta um parecer devidamente fundamentado, bem como recomendações, à REORT para a eletricidade, à REORT para o gás, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, caso considere que o projeto de programa de trabalho anual ou o projeto de plano de desenvolvimento da rede à escala da União, apresentados nos termos do artigo 32.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/943 e o artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, não contribuem para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um funcionamento eficaz do mercado ou um nível suficiente de interligação transfronteiriça aberta ao acesso de terceiros, bem como caso considere que tais documentos não cumprem as disposições relevantes do Regulamento (UE) 2019/943 e da Diretiva (UE) 2019/944 ou da Diretiva 2009/73/CE e do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

6.   As entidades reguladoras competentes coordenam e identificam em conjunto se existe incumprimento, por parte da entidade ORDUE, da REORT para a eletricidade e dos centros de coordenação regionais, das obrigações decorrentes do direito da União e devem tomar as medidas adequadas referidas no artigo 59.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 62.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944.

A ACER, a pedido de uma ou mais entidades reguladoras ou por sua própria iniciativa, deve emitir um parecer fundamentado, bem como recomendações dirigidas à REORT para a eletricidade, à entidade ORDUE ou aos centros de coordenação regionais sobre o cumprimento das suas obrigações.

7.   Se um parecer fundamentado da ACER identificar um caso de potencial não conformidade da REORT para a eletricidade, da entidade ORDUE ou de um centro de coordenação regional com as respetivas obrigações, as entidades reguladoras em causa devem, por unanimidade, tomar decisões coordenadas, determinando se existe ou não um incumprimento das obrigações e definir, se for o caso, as medidas a tomar pela REORT para a eletricidade, a entidade ORDUE ou um centro de coordenação regional para sanar esse incumprimento. Caso as entidades reguladoras não tomem as decisões coordenadas por unanimidade no prazo de quatro meses a contar da data de receção do parecer fundamentado da ACER, o assunto será submetido à ACER, para decisão, nos termos do artigo 6.o, n.o 10.

8.   Se o incumprimento pela REORT para a eletricidade, pela entidade ORDUE ou por um centro de coordenação regional, identificado nos termos do número 6 ou 7 do presente artigo, não tiver sido sanado no prazo de três meses, ou a entidade reguladora competente do Estado-Membro em que a entidade tem a sua sede não tiver tomado medidas para assegurar o cumprimento, a ACER dirige uma recomendação à entidade reguladora para que esta que tome medidas, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, alínea c), e com o artigo 62.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944, de molde a garantir que a REORT para a eletricidade, a entidade ORDUE ou os centros de coordenação regionais cumprem as suas obrigações e informa a Comissão.

Artigo 5.o

Funções da ACER relativas à elaboração e aplicação de códigos de rede e orientações

1.   A ACER participa na elaboração de códigos de rede nos termos do 59.o do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e as orientações, nos termos do artigo 61.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/943. A ACER deve, em especial:

a)

Apresentar à Comissão orientações-quadro não vinculativas, quando tal lhe for solicitado nos termos do artigo 59.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009. A ACER revê as orientações-quadro e volta a apresentá-las à Comissão, sempre que tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 59.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 715/2009;

b)

Apresentar à REORT para o gás um parecer fundamentado sobre o código de rede, nos termos do artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 715/2009;

c)

Rever o código de rede, nos termos do artigo 59.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 6.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Na sua proposta, a ACER tem em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas comunicados durante os trabalhos de elaboração desse código de rede revisto pela REORT para a eletricidade, REORT para o gás ou pela entidade ORDUE e deve consultar oficialmente as partes interessadas sobre a versão a apresentar à Comissão. Para este efeito, a ACER pode, se necessário, recorrer ao comité criado ao abrigo dos códigos de rede. A ACER comunica à Comissão o resultado das consultas. Subsequentemente, a ACER apresenta à Comissão o código de rede revisto, nos termos do artigo 59.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 6.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Caso a REORT para a eletricidade ou para o gás ou a entidade ORDUE não tenham elaborado um código de rede, a ACER elabora e apresenta à Comissão um projeto de código de rede, se tal lhe for solicitado nos termos do artigo 59.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2009;

d)

Apresentar um parecer fundamentado à Comissão, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, sempre que a REORT para a eletricidade, a REORT para o gás ou a entidade ORDUE não tenham aplicado um código de rede elaborado nos termos do artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, ou um código de rede elaborado nos termos do artigo 59.o, n.os 3 a 12, do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 6.o, n.os 1 a 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 que não tenha sido adotado pela Comissão nos termos do artigo 59.o, n.o 13, do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 6.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 715/2009;

e)

Fiscalizar e analisar a aplicação dos códigos de rede adotados pela Comissão nos termos do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2019/943, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e das orientações adotadas nos termos do artigo 61.o do Regulamento (UE) 2019/943, assim como o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado, bem como a não discriminação, a concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, e apresenta um relatório à Comissão.

2.   Nos casos em que um dos seguintes atos normativos preveja a elaboração de propostas de termos e condições ou metodologias comuns para a aplicação desses códigos de rede e orientações que exijam aprovação regulamentar por parte de todas as entidades reguladoras, essas propostas de termos e condições ou metodologias comuns devem ser submetidos à ACER para revisão e aprovação:

a)

Um ato legislativo da União adotado de acordo com o processo legislativo ordinário;

b)

Os códigos de rede e orientações adotados antes de 4 de julho de 2019 e das revisões posteriores desses códigos de redes e orientações; ou

c)

Os códigos de rede e orientações adotados como atos de execução nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

3.   Nos casos em que um dos seguintes atos normativos preveja a elaboração de propostas de termos e condições ou metodologias para a aplicação desses códigos de rede e orientações que exijam aprovação regulamentar de todas as entidades reguladoras competentes da região em causa, essas entidades reguladoras devem chegar a um acordo por unanimidade sobre os termos, condições e metodologias comuns adotadas por cada uma dessas autoridades:

a)

Um ato legislativo da União adotado de acordo com o processo legislativo ordinário;

b)

Os códigos de rede e orientações adotados antes de 4 de julho de 2019 e das revisões posteriores destes códigos de rede e das orientações; ou

c)

Os códigos de rede e as orientações adotados como atos de execução nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

As propostas referidas no primeiro parágrafo são notificadas à ACER no prazo de uma semana a contar da sua apresentação a essas entidades reguladoras. As entidades reguladoras podem submeter a proposta à ACER para aprovação, nos termos do artigo 6.o, n.o 10, segundo parágrafo, alínea b), e, caso não seja possível chegar a uma decisão por unanimidade nos termos do primeiro parágrafo, fazem-no nos termos do artigo 6.o, n.o 10, segundo parágrafo, alínea a).

O diretor ou o conselho de reguladores pode, por iniciativa própria ou por proposta de um ou mais dos seus membros, exigir que as entidades reguladoras da região em causa submetam a proposta à ACER para aprovação. Esse pedido deve limitar-se aos casos em que uma proposta aprovada a nível regional tenha um impacto concreto no mercado interno da energia ou na segurança do abastecimento para além da região em causa.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a ACER é competente para tomar uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 10, caso as entidades reguladoras competentes não cheguem a acordo sobre os termos e condições ou as metodologias para a aplicação dos novos códigos de rede e orientações adotados após 4 de julho de 2019 enquanto atos delegados, caso esses termos, condições ou metodologias exijam a aprovação de todas as entidades reguladoras ou das entidades reguladoras da região em causa.

5.   Até 31 de outubro de 2023 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a eventual necessidade de aumentar a participação da ACER no desenvolvimento e na adoção de termos e condições ou de metodologias para a implementação dos códigos de rede e orientações adotados como atos delegados após 4 de julho de 2019. Se adequado, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a transferir ou a alterar os poderes necessários para a ACER.

6.   Antes da aprovação dos termos e das condições ou das metodologias referidos nos n.os 2 e 3, as entidades reguladoras ou, sempre que seja competente, a ACER, reveem-nos e, se necessário, alteram-nos em consulta com a REORT para a eletricidade, a REORT para o gás ou a entidade ORDUE, de forma a assegurar que estejam em sintonia com o objetivo do código de rede ou das orientações e contribuam para a integração do mercado, a não discriminação, a concorrência efetiva e o bom funcionamento do mercado. A ACER toma uma decisão sobre a aprovação no prazo especificado nos códigos de rede e nas orientações pertinentes. Esse período tem início no dia seguinte ao do envio da proposta à ACER.

7.   A ACER desempenha as suas funções no que respeita à revisão das zonas de oferta nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/943.

8.   A ACER acompanha a cooperação regional dos operadores das redes de transporte a que se referem o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/943 e o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e tem em conta o resultado dessa cooperação quando emitir pareceres, recomendações e decisões.

Artigo 6.o

Funções da ACER relativas às entidades reguladoras

1.   A ACER adota decisões individuais sobre questões técnicas sempre que tais decisões estejam previstas no Regulamento (UE) 2019/943, no Regulamento (CE) n.o 715/2009, na Diretiva (UE) 2019/944 ou na Diretiva 2009/73/CE.

2.   A ACER pode, em conformidade com o seu programa de trabalho, a pedido da Comissão ou por sua própria iniciativa, formular recomendações para ajudar as entidades reguladoras e os intervenientes no mercado na partilha de boas práticas.

3.   Até 5 de julho de 2022 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a independência das entidades reguladoras, nos termos do artigo 57.o, n.o 7 da Diretiva (UE) 2019/944.

4.   A ACER deve fornecer um quadro no âmbito do qual as entidades reguladoras possam cooperar, para assegurar um processo de decisão eficiente sobre assuntos com relevância transfronteiriça. Deve promover a cooperação entre as entidades reguladoras e entre as entidades reguladoras a nível regional e da União e deve ter em conta o resultado dessa cooperação sempre que emitir pareceres, recomendações e decisões. Sempre que considere que são necessárias regras vinculativas relativamente a essa cooperação, a ACER deve apresentar recomendações adequadas à Comissão.

5.   A ACER dá um parecer factual, a pedido de uma ou mais entidades reguladoras ou da Comissão, sobre a conformidade de uma decisão adotada por uma entidade reguladora com os códigos de rede e com as orientações a que se referem o Regulamento (UE) 2019/943, o Regulamento (CE) n.o 715/2009, a Diretiva (UE) 2019/944 ou a Diretiva 2009/73/CE ou com outras disposições relevantes dessas diretivas e regulamentos.

6.   Se uma entidade reguladora não respeitar o parecer da ACER previsto no n.o 5 no prazo de quatro meses a contar da data da sua receção, a ACER deve informar desse facto a Comissão e o Estado-Membro em causa.

7.   Sempre que uma entidade reguladora tiver, num caso específico, dificuldade em aplicar os códigos de rede ou as orientações a que se referem o Regulamento (UE) 2019/943, o Regulamento (CE) n.o 715/2009, a Diretiva (UE) 2019/944 ou a Diretiva 2009/73/CE pode solicitar o parecer da ACER. Após consulta da Comissão, a ACER deve emitir parecer no prazo de três meses após a receção do pedido.

8.   A pedido de uma entidade reguladora, a ACER pode prestar assistência operacional a essa entidade reguladora no que respeita aos inquéritos efetuados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.

9.   A ACER transmite o seu parecer à entidade reguladora competente, tal como previsto no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/943.

10.   A ACER tem competência para adotar decisões individuais sobre questões regulamentares com efeitos no comércio transfronteiriço ou na segurança do sistema transfronteiriço que exijam uma decisão conjunta tomada por, pelo menos, duas entidades reguladoras, tendo tal competência sido atribuída às entidades reguladoras nos termos de um dos atos seguintes:

a)

Um ato legislativo da União adotado de acordo com o processo legislativo ordinário;

b)

Códigos de rede e orientações adotados antes de 4 de julho de 2019 e posteriores revisões dos códigos de rede e orientações; ou

c)

Códigos de rede e as orientações adotados como atos de execução nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

A ACER tem competência para adotar decisões individuais nos termos do primeiro parágrafo nos seguintes casos:

a)

Quando, no prazo de seis meses a contar do dia em que o processo foi apresentado à última das entidades reguladoras competentes, estas não tiverem chegado a acordo; ou no prazo de quatro meses, nos casos previstos no artigo 4.o, n.o 7, do presente regulamento ou no artigo 59.o, n.o 1, alínea c) ou no artigo 62.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944; ou

b)

Mediante pedido conjunto das entidades reguladoras competentes.

As entidades reguladoras competentes podem solicitar conjuntamente que o prazo referido na alínea a) do segundo parágrafo do presente número seja prorrogado por um período máximo de seis meses, exceto nos casos previstos no artigo 4.o, n.o 7, do presente regulamento ou no artigo 59.o, n.o 1, alínea c) ou no artigo 62.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944.

Caso tenham sido conferidas às entidades reguladoras competências para decidir sobre essas questões transfronteiriças, tal como previsto no primeiro parágrafo, em novos códigos de rede ou em orientações adotados como atos delegados após 4 de julho de 2019, a ACER só é competente a título voluntário, nos termos da alínea b) do segundo parágrafo do presente número, mediante pedido de pelo menos 60 % das entidades reguladoras competentes. No caso de apenas estarem envolvidas duas entidades reguladoras, o caso pode ser remetido para a ACER.

Até 31 de outubro de 2023 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a eventual necessidade de reforçar a participação da ACER na resolução de diferendos entre entidades reguladoras no que respeita a decisões conjuntas sobre assuntos para os quais lhes tenham sido atribuídos poderes, mediante um ato delegado após 4 de julho de 2019. Se adequado, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a alterar esses poderes ou a transferir os poderes necessários para a ACER.

11.   Quando elaborar a sua decisão nos termos do n.o 10, a ACER deve consultar as entidades reguladoras e os operadores de redes de transporte em causa e deve ser informada das propostas e das observações de todos os operadores de redes de transporte envolvidos.

12.   Quando um caso é apresentado à ACER nos termos do n.o 10, a ACER deve:

a)

Tomar uma decisão no prazo de seis meses a contar do dia da apresentação do pedido, ou no prazo de quatro meses, nos casos previstos no artigo 4.o, n.o 7, do presente regulamento, ou no artigo 59.o, n.o 1, alínea c) ou no artigo 62.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944; e

b)

Pode, se necessário, tomar uma decisão provisória para garantir que a segurança de aprovisionamento ou a segurança de funcionamento estejam protegidas.

13.   Sempre que as questões regulamentares a que se refere o n.o 10 abranjam isenções na aceção do artigo 63.o do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 36.o da Diretiva 2009/73/CE, os prazos definidos no presente regulamento não podem ser cumulados com os prazos previstos na referida disposição.

Artigo 7.o

Funções da ACER relativas aos centros de coordenação regionais

1.   A ACER, em estreita cooperação com as entidades reguladoras e a REORT para a eletricidade, fiscaliza e analisa o desempenho dos centros de coordenação regionais, tendo em conta os relatórios previstos no artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/943.

2.   Para desempenhar as funções referidas no n.o 1 de modo eficiente e rápido, a ACER deve, em especial:

a)

Decidir da configuração das regiões de funcionamento das redes nos termos do artigo 36.o, n.os 3 e 4, e emitir autorizações nos termos do artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943;

b)

Solicitar informações aos centros de coordenação regionais sempre que adequado, nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2019/943;

c)

Emitir pareceres e recomendações dirigidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;

d)

Emitir pareceres e recomendações dirigidos aos centros de coordenação regionais.

Artigo 8.o

Funções da ACER relativas aos operadores nomeados do mercado da eletricidade

Para assegurar que os operadores nomeados do mercado da eletricidade desempenham as suas funções em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/943 e com o Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão (21), a ACER deve:

a)

Acompanhar os progressos dos operadores nomeados do mercado da eletricidade no âmbito do estabelecimento das funções ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1222;

b)

Dirigir recomendações à Comissão, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/1222;

c)

Solicitar informações aos operadores nomeados do mercado da eletricidade, sempre que adequado.

Artigo 9.o

Funções da ACER relativas à adequação da produção e à preparação para os riscos

1.   A ACER aprova e, se necessário, altera:

a)

As propostas de metodologias e cálculos relacionadas com a avaliação europeia da adequação dos recursos nos termos do artigo 23.o, n.os 3, 4, 6 e 7, do Regulamento (UE) 2019/943;

b)

As propostas de especificações técnicas para a participação transfronteiriça nos mecanismos de capacidade nos termos do artigo 26.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2019/943.

2.   A ACER deve emitir um parecer, nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/941, sobre serem ou não justificadas as diferenças entre a avaliação nacional da adequação dos recursos e a avaliação europeia da adequação dos recursos.

3.   A ACER aprova e, se necessário, altera as metodologias para:

a)

Identificar os cenários de crise de energia elétrica a nível regional, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/941;

b)

Elaborar as avaliações da adequação sazonal e a curto prazo, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/941.

4.   No que diz respeito à segurança do aprovisionamento de gás, a ACER está representada no Grupo de Coordenação do Gás, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2017/1938, e cumpre as obrigações relativas à capacidade bidirecional permanente das interligações para o gás estabelecidas no anexo III do Regulamento (UE) 2017/1938.

Artigo 10.o

Funções da ACER relativas às decisões de isenção e de certificação

A ACER pode tomar decisões relativas a isenções, tal como previsto no artigo 63.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/943. A ACER pode também tomar decisões relativas a isenções nos termos do artigo 36.o, n.o 4, da Diretiva 2009/73/CE se a infraestrutura em causa estiver localizada no território de dois ou mais Estados-Membros.

Artigo 11.o

Funções da ACER relativas à infraestrutura

No que diz respeito à infraestrutura energética trans-Europeia, a ACER, em estreita cooperação com as entidades reguladoras e as REORT para a eletricidade e para o gás, deve:

a)

Acompanhar os progressos na implementação de projetos destinados a criar capacidade de interligação;

b)

Acompanhar a execução dos planos de desenvolvimento da rede à escala da União. Se identificar incoerências entre esses planos e a sua execução, a ACER investiga os motivos dessas incoerências e formula recomendações aos operadores de redes de transporte em causa e às entidades reguladoras ou a outros organismos competentes, para que os investimentos sejam aplicados em conformidade com os planos de desenvolvimento da rede à escala da União;

c)

Cumprir as obrigações previstas no artigo 5.o, 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013;

d)

Tomar decisões relativas aos pedidos de investimento, nos termos do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 347/2013.

Artigo 12.o

Funções da ACER relativas à integridade e à transparência nos mercados grossistas

A fim de fiscalizar eficazmente a integridade e a transparência nos mercados grossistas, a ACER, em estreita cooperação com as entidades reguladoras e outras autoridades nacionais, deve:

a)

Fiscalizar os mercados grossistas, recolher e partilhar dados e criar um registo Europeu dos participantes no, em conformidade com o artigo 7.o a 12.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011;

b)

Emitir recomendações dirigidas à Comissão, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011;

c)

Coordenar investigações nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.

Artigo 13.o

Atribuição de novas funções à ACER

Podem ser atribuídas à ACER, em circunstâncias claramente definidas pela Comissão nos códigos de rede adotados nos termos do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2019/943 e nas orientações aprovadas ao abrigo do artigo 61.o do referido regulamento ou do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, e relativamente a questões relacionadas com a finalidade para a qual foi estabelecida, funções adicionais que não requeiram poder decisório.

Artigo 14.o

Consultas, transparência e garantias processuais

1.   No desempenho das suas funções, em particular aquando da elaboração das orientações-quadro nos termos do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, ou da apresentação de propostas de alteração dos códigos de rede ao abrigo do artigo 60.o do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, a ACER deve consultar exaustivamente e numa fase precoce os participantes no mercado, os operadores de redes de transporte, os consumidores, os utilizadores finais e, quando apropriado, as autoridades da concorrência, sem prejuízo das respetivas competências, de uma forma aberta e transparente, em especial quando as suas tarefas digam respeito aos operadores de redes de transporte.

2.   A ACER deve assegurar que o público e qualquer interessado receba, sempre que adequado, informações objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis, nomeadamente no que respeita aos resultados da sua atividade.

Todos os documentos e atas respeitantes a reuniões realizadas durante a elaboração das orientações-quadro nos termos do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 ou aquando da modificação dos códigos de rede referidos no n.o 1 são tornados públicos.

3.   Antes da aprovação das orientações-quadro ou da apresentação de alterações dos códigos de rede referidos no n.o 1, a ACER indica como foram tidas em conta as observações recebidas durante a consulta e justificar o eventual não acolhimento destas observações.

4.   A ACER torna públicos, no seu sítio Internet, pelo menos a ordem de trabalhos, os documentos de apoio e, quando adequado, as atas das reuniões do conselho de administração, do conselho de reguladores e da Câmara de Recurso.

5.   A ACER adota e publica um regulamento interno adequado e proporcionado nos termos do procedimento estabelecido no artigo 19.o, n.o 1, alínea t). Tal regulamento interno inclui disposições que assegurem um processo de decisão transparente e razoável que garanta os direitos processuais fundamentais com base no primado do direito, incluindo o direito de ser ouvido, regras específicas de acesso aos processos e as normas especificadas nos n.os 6, 7 e 8.

6.   Antes de tomar quaisquer decisões individuais nos termos do presente regulamento, a ACER informa todas as partes em causa da sua intenção de adotar uma decisão, fixando um prazo para que as partes em causa apresentem as suas observações sobre a questão, tendo plenamente em conta a sua urgência, complexidade e potenciais consequências.

7.   As decisões individuais da ACER são fundamentadas de modo a permitir um recurso sobre o mérito da causa.

8.   As partes afetadas pelas decisões individuais devem ser informadas das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.

Artigo 15.o

Supervisão e informações sobre o setor da eletricidade e do gás natural

1.   A ACER, em estreita colaboração com a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes, incluindo as entidades reguladoras, e sem prejuízo das competências das autoridades da concorrência, procede à supervisão dos mercados grossistas e retalhistas da eletricidade e do gás natural, em particular os preços a retalho da eletricidade e do gás natural, a observância dos direitos dos consumidores estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/944 e na Diretiva 2009/73/CE, o impacto da evolução do mercado sobre os clientes domésticos, o acesso à rede, nomeadamente o acesso à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, os progressos realizados a nível de interligações, os potenciais entraves ao comércio transfronteiriço, os obstáculos regulamentares para os novos operadores do mercado e para os intervenientes de menor dimensão, incluindo as comunidades de energia de cidadãos, as intervenções estatais que impedem os preços de refletir a escassez real, como referido no artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/943, o desempenho dos Estados-Membros no domínio da segurança do aprovisionamento de eletricidade com base nos resultados da avaliação europeia da adequação dos recursos, como referido no artigo 23.o do referido Regulamento, em especial tendo em conta a avaliação ex-post referida no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2019/941.

2.   A ACER publica anualmente um relatório sobre os resultados da sua atividade de supervisão referida no n.o 1. Nesse relatório, deve identificar os eventuais entraves à realização dos mercados internos da eletricidade e do gás natural.

3.   Aquando da publicação do seu relatório anual, a ACER pode apresentar ao Parlamento Europeu e à Comissão um parecer sobre as possíveis medidas para eliminar os entraves referidos no n.o 2.

4.   A ACER publica um relatório sobre as melhores práticas em matéria de metodologias de tarifas de transporte e distribuição nos termos do artigo 18.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2019/943.

Capítulo II

Organização da ACER

Artigo 16.o

Estatuto jurídico

1.   A ACER é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.

2.   Em todos os Estados-Membros, a ACER goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação destes Estados às pessoas coletivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   A ACER é representada pelo seu diretor.

4.   A ACER tem sede em Liubliana, na Eslovénia.

Artigo 17.o

Estrutura administrativa e de gestão

A ACER é composta por:

a)

Um conselho de administração, com as funções definidas no artigo 19.o;

b)

Um conselho de reguladores, com as funções definidas no artigo 22.o;

c)

Um diretor, com as funções definidas no artigo 24.o; e

d)

Uma câmara de recurso, com as funções definidas no artigo 28.o.

Artigo 18.o

Composição do conselho de administração

1.   O conselho de administração é composto por nove membros. Cada membro tem um suplente. Dois membros e os respetivos suplentes são nomeados pela Comissão, dois membros e os respetivos suplentes são nomeados pelo Parlamento Europeu e cinco membros e os respetivos suplentes são nomeados pelo Conselho. Os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser membros do conselho de administração. Os membros do conselho de administração não devem ser membros do conselho de reguladores.

2.   O mandato dos membros do conselho de administração tem uma duração de quatro anos, renovável uma vez. No que diz respeito ao primeiro mandato, a duração é de seis anos para metade dos membros do conselho de administração e para os respetivos suplentes.

3.   O conselho de administração elege, por maioria de dois terços, o seu presidente e o seu vice-presidente de entre os seus membros. O Vice-Presidente substitui automaticamente o Presidente sempre que este não possa exercer as suas funções. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente têm uma duração de dois anos, renovável uma vez. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente cessam no momento em que deixam de ser membros do conselho de administração.

4.   O conselho de administração reúne-se mediante convocatória do seu presidente. O presidente do conselho de reguladores, ou o elemento do conselho de reguladores por este designado, e o diretor participam, sem direito de voto, nas deliberações, salvo decisão em contrário do conselho de administração no que diz respeito ao diretor. O conselho de administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária. Reúne-se também por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão ou de, pelo menos, um terço dos seus membros. O conselho de administração pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser considerada de utilidade a assistir às suas reuniões na qualidade de observador. Os membros do conselho de administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. O secretariado do conselho de administração é assegurado pela ACER.

5.   O conselho de administração toma as suas decisões por maioria de dois terços dos membros presentes, salvo disposição em contrário do presente regulamento. A cada membro ou suplente cabe um voto.

6.   O regulamento interno deve estabelecer pormenorizadamente:

a)

O processo de votação, nomeadamente as condições com base nas quais um membro pode agir em nome de outro e também, se necessário, as regras em matéria de quórum; e

b)

O processo de rotação aplicável à renovação dos membros do conselho de administração que são nomeados pelo Conselho, a fim de assegurar uma participação equilibrada dos Estados-Membros ao longo do tempo.

7.   Sem prejuízo do papel dos membros nomeados pela Comissão Europeia, os membros do conselho de administração devem esforçar-se por agir com independência e objetividade no interesse da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem seguir instruções das instituições ou órgãos da União, do governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado. Para o efeito, cada membro presta, por escrito, uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses indicando quer a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência, quer qualquer interesse direto ou indireto que possa ser considerado prejudicial à sua independência. A ACER deve publicar essas declarações anualmente.

Artigo 19.o

Funções do conselho de administração

1.   O conselho de administração deve:

a)

Nomear o diretor nos termos do artigo 23.o, n.o 2, após consulta ao conselho de reguladores e obtenção do respetivo parecer favorável nos termos do artigo 22.o, n.o 5, alínea c), e, se for caso disso, prorrogar o respetivo mandato ou exonerá-lo;

b)

Nomear formalmente os membros do conselho de reguladores nos termos do artigo 21.o, n.o 1;

c)

Nomear formalmente os membros da Câmara de Recurso nos termos do artigo 25.o, n.o 2;

d)

Assegurar que a ACER desempenhe as suas funções e execute as tarefas que lhe sejam confiadas em conformidade com o presente regulamento;

e)

Adotar o documento de programação referido no artigo 20.o, n.o 1, por maioria de dois terços dos seus membros e, se for caso disso, altera-o em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3;

f)

Adotar, por uma maioria de dois terços, o orçamento anual da ACER e exerce as suas outras funções orçamentais nos termos dos artigos 31.o a 35.o;

g)

Decidir, depois de obter o acordo da Comissão, da aceitação de quaisquer legados, doações ou subvenções provenientes de outras fontes da União ou de contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou das entidades reguladoras. O parecer que o conselho de administração emitir nos termos do artigo 35.o, n.o 4, deve abordar explicitamente as fontes de financiamento enumeradas no presente número;

h)

Em consulta com o conselho de reguladores, exercer autoridade disciplinar sobre o diretor. Além disso, nos termos do n.o 2, exercer, em relação ao pessoal da ACER, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos outros agentes à autoridade habilitada para celebrar contratos de trabalho;

i)

Elaborar as normas da ACER para a aplicação do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, nos termos do artigo 39.o, n.o 2;

j)

Adotar as disposições práticas tendo em vista o direito de acesso aos documentos da ACER, nos termos do artigo 41.o;

k)

Baseando-se no projeto de relatório anual referido no artigo 24.o, n.o 1, alínea i), adotar e publicar o relatório anual de atividades da ACER e transmiti-lo ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de julho de cada ano. O relatório anual de atividades da ACER deve conter uma secção distinta, aprovada pelo conselho de reguladores, relativa às atividades reguladoras da ACER durante esse exercício;

l)

Adotar e publicar o seu regulamento interno;

m)

Adotar as regras financeiras aplicáveis à ACER nos termos do artigo 36.o;

n)

Adotar uma estratégia de combate à fraude, proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

o)

Adotar regras para a prevenção e a gestão de conflitos de interesses no que respeita aos seus membros e aos membros da Câmara de Recurso;

p)

Adotar e atualizar regularmente os planos de comunicação e difusão referidos no artigo 41.o;

q)

Nomear um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que é totalmente independente no exercício das suas funções;

r)

Assegurar o seguimento adequado das conclusões e recomendações dos relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

s)

Autorizar a celebração de acordos de cooperação, nos termos do artigo 43.o;

t)

Adotar e publicar o regulamento interno referido no artigo 14.o, n.o 5, com base numa proposta do diretor, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), e após consulta ao conselho de reguladores e obtenção do respetivo parecer favorável nos termos do artigo 22.o, n.o 5, alínea f).

2.   O conselho de administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do referido Estatuto e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que delega no diretor os poderes pertinentes da autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor é autorizado a subdelegar essas competências.

3.   Se circunstâncias excecionais assim exigirem, o conselho de administração pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor e as competências subdelegadas por este último, e exercê-las ele próprio ou delegá-las num dos seus membros ou num membro do pessoal que não o diretor. As circunstâncias excecionais devem ser estritamente limitadas a questões administrativas, orçamentais ou de gestão e sem prejuízo da total independência do diretor relativamente às suas funções nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea c).

Artigo 20.o

Programação anual e plurianual

1.   O diretor elabora anualmente um projeto de documento de programação contendo a programação plurianual e anual, e apresenta-o ao conselho de administração e ao conselho de reguladores.

O conselho de administração adota o projeto de documento de programação após obtenção do parecer favorável do conselho de reguladores e transmite-o até 31 de janeiro ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

O projeto de documento de programação é conforme com o projeto de mapa previsional estabelecido em conformidade com os artigos 33.o, n.o 1, 2 e 3.

O conselho de administração adota o documento de programação, tendo em conta o parecer da Comissão e após obtenção do parecer favorável do conselho de reguladores, e, após a sua apresentação pelo diretor perante o Parlamento Europeu. O conselho de administração transmite o documento de programação à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro.

O documento de programação é aprovado sem prejuízo do processo orçamental anual e é publicado.

O documento de programação torna-se definitivo após a adoção final do orçamento geral e, se necessário, é adaptado em conformidade.

2.   A programação anual constante do documento de programação contém objetivos pormenorizados e resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Contém igualmente uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, incluindo uma referência aos grupos de trabalho da ACER incumbidos de contribuir para a redação dos respetivos documentos, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. A programação anual deve ser coerente com a programação plurianual referida no n.o 4. Deve indicar claramente as funções que tiverem sido acrescentadas, alteradas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior.

3.   Sempre que seja atribuída uma nova função à ACER, o conselho de administração deve alterar o documento de programação adotado.

As alterações substanciais do documento de programação devem ser adotadas segundo o mesmo procedimento estabelecido para o documento de programação inicial. O conselho de administração pode delegar no diretor o poder de efetuar alterações não substanciais no documento de programação.

4.   A programação plurianual constante do documento de programação estabelece a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Estabelece igualmente a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o quadro de pessoal.

A programação dos recursos é atualizada anualmente. A programação estratégica é atualizada sempre que necessário, em especial para adaptá-la ao resultado da avaliação referida no artigo 45.o.

Artigo 21.o

Composição do conselho de reguladores

1.   O conselho de reguladores é composto por:

a)

Altos representantes das entidades reguladoras, nos termos do artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944 e do artigo 39.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE, e um suplente por Estado-Membro, designado de entre os atuais quadros superiores dessas autoridades, ambos nomeados pela entidade reguladora nacional;

b)

Um representante da Comissão sem direito a voto.

Apenas um representante da entidade reguladora por Estado-Membro pode ser admitido no conselho de reguladores.

2.   O conselho de reguladores elege um Presidente e um Vice-Presidente de entre os seus membros. O Vice-Presidente substitui o Presidente sempre que este não esteja em condições de exercer as suas funções. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente têm uma duração de dois anos e meio e são renováveis. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente cessam, para todos os efeitos, no momento em que deixem de ser membros do conselho de reguladores.

Artigo 22.o

Funções do conselho de reguladores

1.   O conselho de reguladores delibera por maioria de dois terços dos membros presentes, tendo cada membro direito a um voto.

2.   O conselho de reguladores aprova e publica o seu regulamento interno, o qual estabelece pormenorizadamente o processo de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode agir em nome de outro e também, se necessário, as regras em matéria de quórum. O regulamento interno pode prever métodos de trabalho específicos para o tratamento de questões que surjam no âmbito de iniciativas em matéria de cooperação regional.

3.   No desempenho das funções conferidas pelo presente regulamento e sem prejuízo da possibilidade de os seus membros agirem em nome das respetivas entidades reguladoras, o conselho de reguladores age com independência e não solicita nem recebe instruções de qualquer Governo de um Estado-Membro, da Comissão ou de qualquer outra entidade pública ou privada.

4.   O secretariado do conselho de reguladores é assegurado pela ACER.

5.   O conselho de reguladores deve:

a)

Dar parecer e, se for o caso, fazer observações e alterações ao texto das propostas do diretor sobre os projetos de parecer, recomendações e decisões a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, os artigos 4.o a 8.o, o artigo 9.o, n.os 1 e 3, o artigo 10.o, o artigo 11.o, alínea c), o artigo 13.o, o artigo 15.o, n.o 4, e os artigos 30.o e 43.o que se encontrem em análise tendo em vista a sua adoção;

b)

Na sua esfera de competência, deve dar orientações ao diretor no que respeita à execução das funções de direção, com exceção das atribuições da ACER previstas no Regulamento (UE) n.o 1227/2011 e facultar orientações aos grupos de trabalho da ACER criados nos termos do artigo 30.o;

c)

Emitir um parecer dirigido ao conselho de administração sobre o candidato a nomear como diretor nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 23.o, n.o 2.

d)

Aprovar o documento de programação nos termos do artigo 20.o, n.o 1;

e)

Aprovar a secção distinta do relatório anual relativa às atividades reguladoras, conforme previsto no artigo 19.o, n.o 1, alínea k), e no artigo 24.o, n.o 1, alínea i).

f)

Dar parecer ao conselho de administração sobre o regulamento interno nos termos do artigo 14.o, n.o 5, e do artigo 30.o, n.o 3;

g)

Dar parecer ao conselho de administração sobre os planos de comunicação e difusão referidos no artigo 41.o;

h)

Dar parecer ao conselho de administração sobre o regulamento interno aplicável às relações com os países terceiros ou organizações internacionais referido no artigo 43.o.

6.   O Parlamento Europeu é informado sobre o projeto de ordem do dia das próximas reuniões do conselho de reguladores, pelo menos duas semanas antes de cada reunião. No prazo de duas semanas após cada reunião, o projeto de ata é enviado ao Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu pode convidar, respeitando plenamente a sua independência, o Presidente do conselho de reguladores ou o Vice-Presidente a proferir uma declaração perante a sua comissão competente e a responder às perguntas dos respetivos membros.

Artigo 23.o

Diretor

1.   A ACER é administrada pelo seu diretor, que deve agir de acordo com as instruções a que se refere o artigo 22.o, n.o 5, alínea b), segundo período, e, sempre que previsto no presente regulamento, com os pareceres do conselho de reguladores. Sem prejuízo das tarefas do conselho de administração e do conselho de reguladores em relação às funções do diretor, este não solicita nem recebe instruções de qualquer Governo de um Estado-Membro, das instituições da União ou de qualquer outra entidade pública ou privada ou pessoa. O diretor responde perante o conselho de administração em questões administrativas, orçamentais e de gestão, mas mantém total independência relativamente às suas funções nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea c). O diretor pode assistir às reuniões do conselho de reguladores na qualidade de observador.

2.   O diretor é nomeado pelo conselho de administração após parecer favorável do conselho de reguladores, com base no seu mérito, competências e experiência relevante no setor da energia, a partir de uma lista de pelo menos três candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo conselho de administração profere uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e responde às perguntas formuladas pelos seus membros. Para efeitos da celebração do contrato com o diretor, a ACER é representada pelo presidente do conselho de administração.

3.   O mandato do diretor é de cinco anos. No decurso dos nove meses que antecedem o termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação. Ao proceder à avaliação, a Comissão deve examinar, em especial:

a)

O desempenho do diretor;

b)

As atribuições e necessidades da ACER nos anos seguintes.

4.   O conselho de administração, deliberando sob proposta da Comissão, após consulta e consideração atenta da avaliação e do parecer do conselho de reguladores, e apenas nos casos em que as atribuições e necessidades da ACER o justifiquem, pode prorrogar o mandato do diretor uma vez por um período não superior a cinco anos. Um diretor cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo posto, no final do período de prorrogação.

5.   O conselho de administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do diretor. Durante o mês que antecede a prorrogação do seu mandato, o diretor pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos membros dessa comissão.

6.   Se o mandato não for prorrogado, o diretor permanece em funções até à nomeação do seu sucessor.

7.   O diretor só pode ser exonerado por decisão do conselho de administração, após parecer favorável do conselho de reguladores. O conselho de administração aprova essa decisão por maioria de dois terços dos seus membros.

8.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o diretor a apresentar um relatório sobre o desempenho das suas funções. O Parlamento Europeu pode igualmente convidar o diretor a proferir uma declaração perante a sua comissão competente e a responder às perguntas formuladas pelos membros dessa comissão.

Artigo 24.o

Funções do Diretor

1.   O diretor deve:

a)

Representar legalmente a ACER e ser responsável pela sua gestão corrente;

b)

Preparar os trabalhos do conselho de administração, participar, sem direito a voto, nos trabalhos do conselho de administração e ser responsável pela aplicação das decisões adotadas pelo conselho de administração;

c)

Elaborar, realizar consultas, adotar e publicar pareceres, recomendações e decisões;

d)

Ser responsável pela execução do programa de trabalho anual da ACER sob a orientação do conselho de reguladores e sob o controlo administrativo do conselho de administração;

e)

Tomar as medidas necessárias, em especial a aprovação de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, para assegurar o funcionamento da ACER em conformidade com o presente regulamento;

f)

Elaborar anualmente um projeto de programa de trabalho da ACER para o ano seguinte e, após a adoção do projeto pelo conselho de administração, apresenta-o ao conselho de reguladores, ao Parlamento Europeu e à Comissão até 31 de janeiro de cada ano;

g)

Ser responsável pela execução do documento de programação e responde perante conselho de administração em relação à sua execução;

h)

Elaborar um projeto de mapa previsional da ACER nos termos do artigo 33.o, n.o 1, e executa o orçamento da ACER em conformidade com os artigos 34.o e 35.o;

i)

Elaborar anualmente e apresenta ao conselho de administração um projeto de relatório anual contendo uma secção distinta relativa às atividades reguladoras da ACER e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas;

j)

Elaborar um plano de ação na sequência das conclusões dos relatórios de auditoria e das avaliações internos ou externos, bem como dos inquéritos efetuados pelo OLAF, devendo prestar informações sobre os progressos realizados duas vezes por ano à Comissão e regularmente ao conselho de administração;

k)

Ser responsável pela decisão, para o desempenho pela ACER das suas funções de modo eficiente e eficaz, relativa à necessidade de colocar um ou mais membros do pessoal num ou mais Estados-Membros.

Para efeitos da alínea k) do primeiro parágrafo, antes de decidir estabelecer um gabinete local, o Diretor solicita o parecer dos Estados-Membros em causa, incluindo o Estado-Membro onde se situa a sede da ACER, e obtém o acordo prévio da Comissão e do conselho de administração. A decisão deve basear-se numa análise adequada de custo-benefício e especificar o âmbito das atividades a realizar pelo gabinete local, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação das funções administrativas da ACER.

2.   Para efeitos da alínea c) do n.o 1 do presente artigo, os pareceres, as recomendações e as decisões a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, os artigos 4.o a 8.o, o artigo 9.o, n.os 1 e 3, o artigo 10.o, o artigo 11.o, alínea c), o artigo 13.o, o artigo 15.o, n.o 4 e os artigos 30.o e 43.o, são adotados apenas após a obtenção de parecer favorável do conselho de reguladores.

Antes de submeter projetos de pareceres, recomendações ou decisões a uma votação por parte do conselho de reguladores, o diretor envia, com antecedência suficiente, os projetos de pareceres, recomendações ou decisões ao grupo de trabalho pertinente para consulta.

O diretor:

a)

Deve ter em conta as observações e as alterações do conselho de reguladores e transmitir o projeto de parecer, de recomendação ou de decisão revisto ao conselho de reguladores para emissão de um parecer favorável;

b)

Pode retirar os projetos de pareceres, recomendações ou decisões, desde que apresente uma fundamentação por escrito nos casos em que discorde das alterações apresentadas pelo conselho de reguladores.

Caso os projetos de parecer, de recomendações ou de decisões sejam retirados, o diretor pode elaborar um novo projeto de parecer, de recomendação ou de decisão em consonância com o procedimento previsto no artigo 22.o, n.o 5, alínea a), e no segundo parágrafo do presente número. Para efeitos da alínea a) do terceiro parágrafo do presente número, caso o Diretor se desvie das observações e alterações apresentadas pelo conselho de reguladores, ou as rejeite, apresenta igualmente uma fundamentação por escrito.

Se o conselho de reguladores não emitir um parecer favorável sobre o texto revisto dos projetos de parecer, de recomendações ou decisões, por entender que não reflete devidamente as suas observações e alterações, o diretor pode rever novamente o texto dos projetos de parecer, de recomendações ou decisões, em conformidade com as alterações e as observações propostas pelo conselho de reguladores, a fim de obter o respetivo parecer favorável, sem ter de consultar novamente o grupo de trabalho pertinente ou de apresentar uma fundamentação escrita adicional.

Artigo 25.o

Criação e composição da câmara de recurso

1.   A ACER deve instituir uma câmara de recurso.

2.   A câmara de recurso é composta por seis membros efetivos e seis suplentes selecionados de entre os atuais ou antigos quadros superiores das entidades reguladoras, autoridades da concorrência ou outras instituições nacionais ou da União com experiência relevante no setor da energia. A câmara de recurso designa o seu Presidente.

Os membros da câmara de recurso são nomeados formalmente pelo conselho de administração, sob proposta da Comissão, na sequência de um convite público à manifestação de interesse e após consulta do conselho de reguladores.

3.   A câmara de recurso adota e publica o seu regulamento interno. O regulamento interno estabelece pormenorizadamente as normas que regem a organização e o funcionamento da câmara de recurso, bem como as regras aplicáveis aos recursos interpostos junto desta instância, nos termos do artigo 28.o. A câmara de recurso notifica a Comissão do seu projeto de regulamento interno, bem como de qualquer alteração significativa ao mesmo. A Comissão pode emitir um parecer sobre tal regulamento interno no prazo de três meses a contar da data de receção da notificação.

O orçamento da ACER deve conter uma rubrica orçamental separada destinada ao financiamento da secretaria da câmara de recurso.

4.   As decisões da câmara de recurso são aprovadas por maioria de, pelo menos, quatro dos seis membros que a compõem. A câmara de recurso é convocada sempre que necessário.

Artigo 26.o

Membros da câmara de recurso

1.   A duração do mandato dos membros da câmara de recurso é de cinco anos. Esse mandato é renovável uma vez.

2.   Os membros da câmara de recurso tomam decisões com total independência e não aceitam quaisquer instruções. Não podem desempenhar nenhuma outra função na ACER, no seu conselho de administração, no seu conselho de reguladores nem nos seus grupos de trabalho. Um membro da câmara de recurso não pode ser demitido das suas funções durante o mandato, exceto se tiver cometido uma falta grave e se o conselho de administração, após consulta do conselho de reguladores, tomar uma decisão nesse sentido.

Artigo 27.o

Exclusão e objeção na câmara de recurso

1.   Os membros da câmara de recurso não podem participar num processo de recurso caso tenham nele qualquer interesse pessoal, tenham estado anteriormente envolvidos no processo na qualidade de representantes de uma das partes ou tenham participado na decisão que é objeto de recurso.

2.   Se, por uma das razões referidas no n.o 1 ou por qualquer outra razão, um membro da câmara de recurso considerar que outro membro não deve participar num processo de recurso, informa desse facto a câmara de recurso. Um membro da câmara de recurso pode ser recusado por qualquer das partes no processo de recurso, por uma das razões referidas no n.o 1, ou por suspeita de parcialidade. A recusa é inadmissível se tiver por fundamento a nacionalidade dos membros ou se, tendo conhecimento de um motivo de recusa, a parte no processo de recurso tiver iniciado a tramitação processual com um passo que não seja o pedido de recusa da composição da câmara de recurso.

3.   A câmara de recurso, sem a participação do membro em causa, decide das medidas a tomar nas situações previstas nos n.os 1 e 2. Para a adoção dessa decisão, o membro em causa é substituído na câmara de recurso pelo seu suplente, exceto se o suplente se encontrar em situação semelhante. Nesse caso, o presidente designa um substituto de entre os suplentes disponíveis.

4.   Os membros da câmara de recurso devem esforçar-se por agir com independência no interesse público. Para o efeito, prestam, por escrito, uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses indicando quer a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência, quer qualquer interesse direto ou indireto que possa ser considerado prejudicial à sua independência. Estas declarações são publicadas anualmente.

Artigo 28.o

Decisões suscetíveis de recurso

1.   Qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as entidades reguladoras, pode recorrer das decisões a que se refere o artigo 2.o, alínea d), de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga direta e individualmente respeito.

2.   O recurso deve incluir a respetiva fundamentação e deve ser apresentado por escrito na ACER no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na ausência de notificação, a contar do dia em que a ACER tiver publicado a sua decisão. A câmara de recurso aprova uma decisão sobre o recurso no prazo de quatro meses a contar da apresentação do mesmo.

3.   Os recursos interpostos nos termos do n.o 1 não têm efeito suspensivo. No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a câmara de recurso pode suspender a aplicação da decisão objeto de recurso.

4.   Se o recurso for admissível, a câmara de recurso verifica se é fundamentado. A câmara de recurso convida as partes no processo de recurso, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, em prazos determinados, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.

5.   A câmara de recurso pode confirmar a decisão ou remeter o processo para o órgão competente da ACER. Este órgão fica vinculado à decisão da câmara de recurso.

6.   As decisões tomadas pela câmara de recurso são publicadas pela ACER.

Artigo 29.o

Recursos para o Tribunal de Justiça

As ações de recurso para anulação de uma decisão da ACER, ao abrigo do presente regulamento, e por omissão de decisão nos prazos aplicáveis, podem ser interpostas junto do Tribunal de Justiça apenas após esgotado o processo de recurso referido no artigo 28.o. A ACER toma as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 30.o

Grupos de trabalho

1.   O conselho de administração pode criar ou extinguir grupos de trabalho, com base numa proposta conjunta do diretor e do conselho de reguladores, sempre que tal se justifique, e, em especial, para apoiar o trabalho do diretor e do conselho de reguladores e para a elaboração de pareceres, recomendações e decisões a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, os artigos 4.o a 8.o, o artigo 9.o, n.os 1 e 3, o artigo 10.o, o artigo 11.o, alínea c), o artigo 13.o, o artigo 15.o, n.o 4, e os artigos 30.o e 43.o.

A criação ou extinção de um grupo de trabalho requer o parecer favorável do conselho de reguladores.

2.   Os grupos de trabalho são compostos por peritos que façam parte do pessoal da ACER e das entidades reguladoras. Os peritos da Comissão podem participar nos grupos de trabalho. A ACER não é responsável pelos custos ligados à participação de peritos que façam parte do pessoal das entidades reguladoras nos seus grupos de trabalho. Os grupos de trabalho devem ter em conta as opiniões dos peritos de outras autoridades nacionais pertinentes nos casos em que essas autoridades sejam competentes.

3.   O conselho de administração adota e publica o regulamento interno dos grupos de trabalho, com base numa proposta do diretor e após consulta ao conselho de reguladores e obtenção do respetivo parecer favorável.

4.   Os grupos de trabalho da ACER desempenham as atividades que lhes são atribuídas no documento de programação adotado nos termos do artigo 20.o, bem como quaisquer atividades ao abrigo do presente regulamento que lhes sejam atribuídas pelo conselho de reguladores e pelo diretor.

Capítulo III

Elaboração e estrutura do orçamento

Artigo 31.o

Estrutura do orçamento

1.   Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da ACER são constituídas por:

a)

Uma contribuição da União;

b)

Taxas pagas à ACER nos termos do artigo 32.o;

c)

Quaisquer contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou das entidades reguladoras, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea g);

d)

Legados, doações ou subvenções, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea g).

2.   As despesas da ACER incluem os encargos com o pessoal, as despesas administrativas, as despesas com as infraestruturas e as despesas de funcionamento.

3.   As receitas e as despesas da ACER devem ser equilibradas.

4.   Todas as receitas e despesas da ACER são objeto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e são inscritas no seu orçamento.

5.   As receitas obtidas pela ACER não devem comprometer a sua neutralidade, independência ou objetividade.

Artigo 32.o

Taxas

1.   Devem ser pagas taxas à ACER para cada um dos seguintes efeitos:

a)

Requerer uma decisão de isenção nos termos do artigo 10.o do presente regulamento e para decisões relativas à imputação de custos transfronteiriços pela ACER nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013;

b)

Recolha, tratamento, processamento e análise das informações apresentadas pelos intervenientes nos mercados ou pelas entidades que atuam em seu nome em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.

2.   As taxas a que se refere o n.o 1, e a forma como devem ser pagas, são fixadas pela Comissão após consulta pública e depois de consultados o conselho de administração e o conselho de reguladores. As taxas são proporcionadas aos custos dos respetivos serviços prestados de forma rentável e suficientes para cobrir esses custos. São fixadas a um nível que garanta que não são discriminatórias e que permita evitar aos participantes no mercado ou às entidades que atuam em seu nome um encargo financeiro ou administrativo indevido.

A Comissão reaprecia periodicamente o montante de tais taxas com base numa avaliação e, se for o caso, adapta o montante dessas taxas e a forma como estas devem ser pagas.

Artigo 33.o

Elaboração do orçamento

1.   O diretor elabora anualmente um projeto de mapa previsional, que inclui as despesas de funcionamento e o programa de trabalho previsto para o exercício seguinte, e envia-o ao conselho de administração, juntamente com o quadro dos efetivos previstos.

2.   O projeto de mapa previsional baseia-se nos objetivos e resultados esperados do documento de programação a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, e tem em conta os recursos financeiros necessários para atingir esses objetivos e resultados esperados.

3.   O conselho de administração, com base no projeto de mapa previsional elaborado pelo diretor, adota anualmente um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da ACER para o exercício seguinte.

4.   O projeto de mapa previsional, que inclui um projeto de quadro de pessoal, é transmitido pelo conselho de administração à Comissão até 31 de janeiro de cada ano. Antes da adoção do mapa previsional, o projeto elaborado pelo diretor é transmitido ao conselho de reguladores, que pode emitir parecer fundamentado sobre o projeto.

5.   O mapa previsional referido no n.o 3 é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com o projeto de orçamento geral da União.

6.   Com base no projeto de mapa previsional, a Comissão inscreve no projeto de orçamento geral da União as estimativas que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção imputada ao orçamento geral nos termos dos artigos 313.o a 316.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

7.   O Conselho, no seu papel de autoridade orçamental, adota o quadro de pessoal da ACER.

8.   O orçamento da ACER é adotado pelo conselho de administração. Após a aprovação do orçamento geral da União, o orçamento é considerado definitivo. Se necessário, o orçamento é adaptado em conformidade.

9.   Qualquer alteração do orçamento, incluindo ao quadro de pessoal, rege-se pelo mesmo procedimento.

10.   Até 5 de julho de 2020, a Comissão avalia se os recursos financeiros e humanos atribuídos à ACER lhe permitem desempenhar o seu papel, em conformidade com o presente regulamento, de trabalhar em prol de um mercado interno da energia e de contribuir para a segurança energética em benefício dos consumidores da UE.

11.   O conselho de administração notifica sem demora a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projeto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do orçamento da ACER, em especial projetos imobiliários. O conselho de administração informa a Comissão desse facto. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar a ACER, no prazo de duas semanas após a receção da informação sobre o projeto, da sua intenção de emitir parecer. Na ausência de resposta, a ACER pode proceder à operação projetada.

Artigo 34.o

Execução e controlo orçamental

1.   O Diretor desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento da ACER.

2.   Até ao dia 1 de março seguinte ao encerramento do exercício, o contabilista da ACER apresenta ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da ACER apresenta também o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu e ao Conselho até ao dia 31 de março do ano seguinte ao do exercício encerrado. O contabilista da Comissão consolida então as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do artigo 245.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) («Regulamento Financeiro»).

Artigo 35.o

Apresentação de contas e quitação

1.   O contabilista da ACER apresenta as contas provisórias do exercício financeiro (ano N) ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício financeiro seguinte (ano N+1).

2.   Até 31 de março do ano N+1, a ACER apresenta o relatório sobre a gestão orçamental e financeira do ano N ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

Até ao dia 31 de março do ano N+1, o contabilista da Comissão apresenta as contas provisórias da ACER ao Tribunal de Contas. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   Após a receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da ACER para o ano N nos termos do disposto no artigo 246.o do Regulamento Financeiro, o contabilista, agindo sob a sua própria responsabilidade, elabora as contas definitivas da ACER para esse ano. O Diretor apresenta-as ao conselho de administração para parecer.

4.   O conselho de administração emite um parecer sobre as contas definitivas da ACER para o ano N.

5.   O contabilista da ACER apresenta essas contas definitivas para o ano N, acompanhadas do parecer do conselho de administração, até ao dia 1 de julho do ano N+1, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

6.   As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano N+1.

7.   O diretor apresenta ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de setembro do ano N+1. Envia também uma cópia dessa resposta ao conselho de administração e à Comissão.

8.   O diretor apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao ano N nos termos do artigo 109.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013.

9.   Antes de 15 de maio do ano N+2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao diretor quanto à execução do orçamento do exercício N.

Artigo 36.o

Disposições financeiras

As disposições financeiras aplicáveis à ACER são adotadas pelo conselho de administração após consulta da Comissão. Essas disposições podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 se as exigências específicas do funcionamento da ACER a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.

Artigo 37.o

Luta contra a fraude

1.   A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), a ACER deve aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF (24) e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal, utilizando o modelo constante do anexo desse acordo.

2.   O Tribunal de Contas dispõe de poderes de auditoria, no local e com base em documentos, relativamente aos beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido da ACER fundos da União.

3.   O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de subvenções ou contratos financiados pela ACER em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (25).

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da ACER devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas da União Europeia e o OLAF a procederem às auditorias e inquéritos a que se refere o presente artigo, de acordo com as respetivas competências.

Capítulo IV

Disposições gerais e finais

Artigo 38.o

Privilégios e imunidades e acordo de sede

1.   É aplicável à ACER e ao seu pessoal o Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo ao TUE e ao TFUE.

2.   As disposições necessárias relativas às instalações e ao equipamento a disponibilizar à ACER pelo Estado-Membro de acolhimento, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro ao diretor, aos membros do conselho de administração, ao pessoal da ACER e aos membros das suas famílias, são estabelecidas num acordo de sede entre a ACER e o Estado-Membro onde se situa a sua sede. O referido acordo é celebrado depois de obtida a aprovação do conselho de administração.

Artigo 39.o

Pessoal

1.   São aplicáveis a todo o pessoal da ACER, incluindo o seu diretor, o Estatuto dos Funcionários, o respetivo Regime Aplicável e as regras adotadas conjuntamente pelas instituições da União para efeitos de aplicação desse Estatuto e desse Regime.

2.   O conselho de administração adota, com o acordo da Comissão, as normas de execução apropriadas, nos termos das disposições previstas no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

3.   Em relação ao seu pessoal, a ACER exerce os poderes conferidos à autoridade investida de poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia e à entidade habilitada a celebrar contratos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

4.   O conselho de administração pode aprovar disposições destinadas a permitir que trabalhem na ACER, em regime de destacamento, peritos nacionais dos Estados-Membros.

Artigo 40.o

Responsabilidade da ACER

1.   A responsabilidade contratual da ACER é regida pelo direito aplicável ao contrato em causa.

Qualquer cláusula de arbitragem constante de um contrato celebrado pela ACER está sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a ACER indemniza, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções.

3.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à indemnização dos danos referidos no n.o 2.

4.   A responsabilidade pessoal, a nível financeiro e disciplinar, do pessoal perante a ACER rege-se pelas regras aplicáveis ao pessoal da ACER.

Artigo 41.o

Transparência e comunicação

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) é aplicável aos documentos na posse da ACER.

2.   O conselho de administração aprova as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3.   As decisões tomadas pela ACER ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respetivamente, nos artigos 228.o e 263.o do TFUE.

4.   O tratamento de dados pessoais pela ACER fica sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (27). O conselho de administração estabelece medidas para a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 pela ACER, incluindo no que se refere à nomeação de um responsável pela proteção de dados da ACER. Essas medidas são estabelecidas após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

5.   A ACER pode participar em atividades de comunicação, por iniciativa própria, no seu domínio de competência. A afetação de recursos a atividades de comunicação não prejudica o exercício efetivo das funções referidas nos artigos 3.o a 13.o. As atividades de comunicação devem ser desenvolvidas em conformidade com os planos de comunicação e difusão pertinentes adotados pelo conselho de administração.

Artigo 42.o

Proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas

1.   A ACER adota as suas regras de segurança, que devem ser equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, incluindo disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de tais informações, conforme estabelecido nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (28) e (UE, Euratom) 2015/444 (29).

2.   A ACER pode também decidir aplicar, com as devidas adaptações, as decisões da Comissão referidas no n.o 1. As regras de segurança da ACER abrangem, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de ICUE e de informações sensíveis não classificadas.

Artigo 43.o

Acordos de cooperação

1.   A ACER está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos com a União e que tenham aprovado e apliquem as regras pertinentes do direito da União no domínio da energia, nomeadamente regras sobre as autoridades reguladoras independentes, o acesso de terceiros às infraestruturas e a separação, a comercialização de energia e o funcionamento da rede e a participação e proteção dos consumidores, bem como as regras pertinentes nos domínios do ambiente e da concorrência.

2.   Sem prejuízo da celebração de um acordo para o efeito entre a União e os países terceiros a que se refere o n.o 1, a ACER pode também exercer as suas funções, previstas nos artigos 3.o a 13.o, relativamente a países terceiros, desde que esses países terceiros tenham adotado e apliquem as regras pertinentes, nos termos do n.o 1, e tiverem mandatado a ACER para coordenar as atividades das respetivas autoridades reguladoras com as atividades das autoridades reguladoras dos Estados-Membros. Só em tais casos as referências a questões de natureza transfronteiriça dizem respeito às fronteiras entre a União e países terceiros, e não às fronteiras entre dois Estados-Membros.

3.   Os acordos a que se refere o n.o 1 devem prever convenções que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as formas de participação desses países nos trabalhos da ACER, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.

4.   O conselho de administração adota, após receção de um parecer positivo do conselho de reguladores, o regulamento interno aplicável às relações com os países terceiros a que se refere o n.o 1. A Comissão deve assegurar que a ACER atua nos termos do seu mandata e do quadro institucional existente através da celebração de um acordo adequado relativo à atividade do diretor da ACER.

Artigo 44.o

Regime linguístico

1.   É aplicável à ACER o disposto no Regulamento n.o 1 do Conselho (30).

2.   O conselho de administração decide do regime linguístico interno da ACER.

3.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da ACER são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 45.o

Avaliação

1.   O mais tardar 5 de julho de 2024 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão, assistida por um perito externo independente, leva a efeito uma avaliação do desempenho da ACER em relação aos seus objetivos, mandato e funções. A avaliação incide em especial na eventual necessidade de alterar o mandato da ACER, bem como nas implicações financeiras de tal alteração.

2.   Caso considere que a existência da ACER deixou de se justificar, tendo em conta os seus objetivos, mandato e funções, a Comissão pode propor que o presente regulamento seja alterado em conformidade ou revogado, após consulta adequada das partes interessadas e do conselho de reguladores.

3.   A Comissão apresenta os resultados da avaliação a que se refere o n.o 1, juntamente com as suas conclusões, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de reguladores. Os resultados da avaliação devem ser tornados públicos.

4.   Até 31 de outubro de 2025 e, posteriormente, pelo menos de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação do presente regulamento e, em especial, das funções da ACER que envolvem decisões individuais. Essa avaliação, se for o caso, deve ter em conta os resultados da avaliação efetuada nos termos do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943.

A Comissão deve, se for o caso, apresentar uma proposta legislativa acompanhada daquela avaliação.

Artigo 46.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 713/2009 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 47.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 91.

(2)  JO C 342 de 12.10.2017, p. 79.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de maio de 2019.

(4)  Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

(5)  Ver anexo I.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).

(8)  Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(10)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (ver página 125 do presente Jornal Oficial).

(11)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(12)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(13)  Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas de 19.7.2012.

(14)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(15)  Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1).

(16)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(17)  Decisão tomada de comum acordo pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 7 de dezembro de 2009, sobre a localização da sede da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 322 de 9.12.2009, p. 39).

(18)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (ver página 54 do presente Jornal Oficial).

(19)  Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).

(20)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(21)  Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).

(22)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(23)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(24)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(25)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(26)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(27)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(28)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(29)  Decisão da Comissão (UE, Euratom) 2015/444 do Conselho, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(30)  Regulamento n.o 1 do Conselho que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).


ANEXO I

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

(JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

 

Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n. o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009.

Respeita apenas à referência, feita no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013, ao artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 713/2009.


ANEXO II

Tabela de Correspondência

Regulamento (CE) n.o 713/2009

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 4.o

Artigo 2.o

Artigo 5.o

Artigo 3.o

Artigo 6.o, n.os 1 a 3 e 4, primeiro parágrafo

Artigo 4.o

Artigo 6.o, n.o 4, segundo a quinto parágrafos e n.os 5, 6 e 9

Artigo 5.o

Artigos 7.o e 8.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o, n.os 1 a 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.o

Artigo 6.o, n.os 7 e 8

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 9.o n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 13.o

Artigo 10.o

Artigo 14.o

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 2.o

Artigo 16.o

Artigo 3.o

Artigo 17.o

Artigo 12.o

Artigo 18.o

Artigo 13.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 14.o, n.os 1 e 2

Artigo 21.o

Artigo 14.o, n.os 3 a 6

Artigo 22.o, n.os 1 a 4

Artigo 15.o

Artigo 22.o, n.os 5 e 6

Artigo 16.o

Artigo 23.o

Artigo 17.o

Artigo 24.o

Artigo 18.o, n.os 1 e 2

Artigo 25.o, n.os 1, 2 e 4

Artigo 19.o, n.o 6

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 26.o

Artigo 18.o, n.os 4 a 7

Artigo 27.o

Artigo 19.o, n.os 1 a 5 e n.o 7

Artigo 28.o

Artigo 20.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 21.o

Artigo 31.o

Artigo 22.o

Artigo 32.o

Artigo 23.o

Artigo 33.o

Artigo 24.o, n.os 1 e 2

Artigo 34.o

Artigo 24.o, n.o 3 e seguintes

Artigo 35.o

Artigo 25.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 27.o

Artigo 38.o

Artigo 28.o

Artigo 39.o

Artigo 29.o

Artigo 40.o

Artigo 30.o

Artigo 41.o, n.os 1 a 3

Artigo 42.o

Artigo 31.o

Artigo 43.o

Artigo 33.o

Artigo 44.o

Artigo 34.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 35.o

Artigo 47.o


14.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/54


REGULAMENTO (UE) 2019/943 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de junho de 2019

relativo ao mercado interno da eletricidade

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foi várias vezes alterado de modo substancial. Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

A União da Energia tem como objetivo proporcionar aos clientes finais — domésticos e empresas — uma energia segura, com segurança, sustentável, competitiva e a preços acessíveis. Historicamente, a rede da eletricidade era dominada por monopólios verticalmente integrados, muitas vezes empresas públicas, com grandes centrais de produção de energia nucleares ou de combustíveis fósseis. O mercado interno da eletricidade, que tem sido progressivamente realizado desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da União criar novas oportunidades de negócio e intensificar o comércio transfronteiriço, de modo a assegurar ganhos de eficiência, preços competitivos e padrões de serviço mais elevados e a contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade. O mercado interno da eletricidade contribuiu para o aumento da concorrência, em especial a nível do mercado grossista e do comércio interzonal, continuando a ser a base de um mercado da energia eficiente.

(3)

O sistema energético da União está a atravessar a sua mais profunda mudança das últimas décadas e o mercado da eletricidade está no centro desta mudança. O objetivo comum de descarbonizar o sistema energético cria novas oportunidades e desafios para os participantes no mercado. Ao mesmo tempo, os progressos tecnológicos possibilitam novas formas de participação dos consumidores e de cooperação transfronteiriça.

(4)

O presente regulamento estabelece regras que garantem o funcionamento do mercado interno da eletricidade e inclui requisitos relacionados com o desenvolvimento de formas de energia renovável e de política ambiental, em particular, regras específicas para determinados tipos de instalações de produção de energia renovável no que diz respeito à responsabilidade de balanço, ao despacho e ao redespacho, bem como um limite para as emissões de CO2 da nova capacidade de produção caso a referida capacidade esteja sujeita a medidas temporárias para garantir o nível necessário de adequação dos recursos, nomeadamente, mecanismos de capacidade.

(5)

Deverá ser dado despacho prioritário à eletricidade de fontes renováveis a partir de pequenas instalações de produção de energia, quer através de uma ordem de prioridade específica na metodologia de despacho, quer através de requisitos legais ou regulamentares para que os operadores de mercado forneçam esta eletricidade ao mercado. O despacho prioritário concedido aos serviços de gestão do sistema nas mesmas condições económicas deverá considerar-se que cumpre do presente regulamento. De qualquer forma, o despacho prioritário deverá ser considerado compatível com a participação no mercado da eletricidade de instalações de produção de energia que utilizam fontes de energia renovável.

(6)

As intervenções estatais, muitas vezes concebidas de modo descoordenado, conduziram a distorções crescentes do mercado grossista de eletricidade, com consequências negativas para o investimento e o comércio transfronteiriço.

(7)

No passado, os clientes de eletricidade eram puramente passivos, adquirindo frequentemente a eletricidade a preços regulamentados sem qualquer relação direta com o mercado. No futuro, é necessário permitir aos clientes participar plenamente no mercado em pé de igualdade com os outros participantes no mercado e habilitá-los a gerir o seu próprio consumo de energia. A fim de integrar as quotas crescentes de energia renovável, a futura rede de eletricidade deverá fazer uso de todas as fontes disponíveis de flexibilidade, em especial soluções do lado da procura e o armazenamento de energia, bem como da digitalização, através da integração de tecnologias inovadoras na rede de eletricidade. Para alcançar uma descarbonização eficaz ao menor custo, compete à futura rede de eletricidade promover igualmente a eficiência energética. A conclusão do mercado interno da energia através da integração efetiva da energia renovável pode fomentar investimentos a longo prazo e contribuir para a realização dos objetivos da União da Energia e do quadro relativo ao clima e à energia para 2030, estabelecidos na comunicação da Comissão intitulada «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030», de 22 de janeiro de 2014, e aprovados nas conclusões adotadas pelo Conselho Europeu na sua reunião de 23 e 24 de outubro de 2014.

(8)

Uma maior integração do mercado e a evolução no sentido de uma maior volatilidade da produção de eletricidade exigem maiores esforços para coordenar as políticas energéticas nacionais com os países vizinhos e aproveitar as oportunidades de comércio transfronteiriço de eletricidade.

(9)

Desenvolveram-se quadros regulamentares permitindo o comércio de eletricidade em toda a União. Esta evolução tem sido apoiada pela adoção de diversos códigos de rede e orientações para a integração dos mercados da eletricidade. Esses códigos de rede e orientações contêm disposições sobre as regras do mercado, o funcionamento da rede e a ligação à rede. A fim de assegurar a plena transparência e aumentar a segurança jurídica, os princípios fundamentais do funcionamento do mercado e da atribuição de capacidades em matéria de sistema de balanço dos mercados com períodos de operação intradiários, para o dia seguinte e a prazo, deverão igualmente ser adotados nos termos do processo legislativo ordinário e incorporados num único ato legislativo da União.

(10)

O artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão (5) estabelece um processo segundo o qual os operadores da rede de transporte têm a possibilidade de delegar a totalidade ou uma parte das suas tarefas em terceiros. Os operadores da rede de transporte delegantes deverão continuar a ser responsáveis pelo cumprimento do presente regulamento. Além disso, os Estados-Membros deverão poder atribuir tarefas e obrigações a um terceiro. Tais atribuições deverão limitar-se a tarefas e obrigações executadas a nível nacional, tais como a liquidação de desvios. As restrições a essas atribuições não deverão conduzir a alterações desnecessárias das disposições nacionais em vigor. No entanto, os operadores de redes de transporte deverão continuar a ser responsáveis pelas tarefas que lhes são confiadas ao abrigo do artigo 40.o da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(11)

No que diz respeito aos mercados de balanço, para que a formação de preços seja eficaz e não crie distorções na contratação de capacidade de balanço e de energia de balanço, é necessário que os contratos relativos à capacidade de balanço não determinem o preço da energia de balanço. Isto sem prejuízo das redes de despacho que utilizam um processo de programação integrado, nos termos do Regulamento (UE) 2017/2195.

(12)

Os artigos 18.o, 30.o e 32.o do Regulamento (UE) 2017/2195 estabelecem que o método para a fixação dos preços de ambos os produtos normalizados e específicos de balanço de energia incentiva os participantes no mercado a manterem o seu próprio equilíbrio ou ajudarem a restabelecer o equilíbrio do sistema na sua zona de preços de desvio, reduzindo deste modo os desvios do sistema e os custos para a sociedade. Tais abordagens de preços deverão procurar a utilização economicamente eficiente da resposta da procura e de outros recursos de balanço, sujeitos a limites de segurança operacional.

(13)

A integração dos mercados de energia de balanço deverá facilitar o funcionamento eficiente do mercado intradiário, a fim de prever a possibilidade de os participantes no mercado se compensarem da forma mais próxima do tempo real quanto possível, o que é possibilitado pela hora de fecho do mercado de balanço prevista no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/2195. Só os desvios que subsistam depois do fecho do mercado intradiário deverão ser objeto de balanço pelos operadores da rede de transporte no mercado de balanço. O artigo 53.o do Regulamento (UE) 2017/2195 prevê também a harmonização do período de liquidação de desvios limitado a 15 minutos na União. Essa harmonização destina-se a apoiar o comércio intradiário e a fomentar o desenvolvimento de uma série de produtos comerciais com os mesmos tempos de entrega.

(14)

Para que os operadores da rede de transporte possam contratar e utilizar capacidade de balanço de modo eficiente, económico e baseado no mercado, é necessário fomentar a integração do mercado. A esse respeito, o título IV do Regulamento (UE) 2017/2195 estabelece três metodologias através das quais os operadores da rede de transporte podem atribuir capacidade interzonal para a troca de capacidade de balanço e para a partilha de reservas, assentes numa análise de custos-benefícios: o processo de cootimização, o processo de atribuição baseado no mercado e o processo de atribuição baseado numa análise de eficiência económica. O processo de cootimização da atribuição deverá ser realizado «para o dia seguinte». Inversamente, o processo de atribuição baseado no mercado pode ser realizado caso a contratação não preceda o fornecimento de capacidade de balanço em mais de uma semana e a atribuição baseada numa análise de eficiência económica pode ser realizada caso a contratação preceda o fornecimento de capacidade de balanço em mais de uma semana, desde que as quantidades atribuídas sejam limitadas e se proceda a uma avaliação anual. Uma vez aprovada uma metodologia para o processo de atribuição de capacidade interzonal pelas entidades reguladoras competentes, dois ou mais operadores da rede de transporte poderão começar a aplicá-la precocemente, a fim de lhes permitir adquirir experiência e de possibilitar, em seguida, uma aplicação harmoniosa dessa metodologia por mais operadores da rede de transporte. A fim de promover a integração do mercado, a aplicação de tais metodologias deverá, porém, ser harmonizada ao nível de todos os operadores da rede de transporte.

(15)

O título V do Regulamento (UE) 2017/2195 estabelece que o objetivo geral da liquidação de desvios é garantir que os agentes de mercado responsáveis pela liquidação de desvios mantenham o seu próprio equilíbrio ou ajudem a restabelecer o equilíbrio do sistema de modo eficiente, e prever incentivos para os participantes no mercado para manterem ou ajudarem a restabelecer o equilíbrio do sistema. A fim de adequar os mercados de balanço e o sistema energético geral à integração da percentagem crescente de energia renovável variável, os preços dos desvios deverão espelhar o valor da energia em tempo real. Todos os participantes no mercado deverão ser financeiramente responsáveis pelos desvios que provocam no sistema, correspondentes à diferença entre o volume afetado e a posição final no mercado. Para os agregadores de resposta da procura, o volume atribuído consiste no volume de energia fisicamente ativado pela carga dos clientes participantes, com base numa medição definida e numa metodologia de referência.

(16)

O Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão (7) estabelece orientações detalhadas sobre a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos interzonais nos mercados para o dia seguinte e intradiários, incluindo os requisitos para o estabelecimento de metodologias comuns para determinar os volumes de capacidade simultaneamente disponíveis entre zonas de ofertas, critérios para avaliar a eficiência e um processo de reexame para definir zonas de ofertas. Os artigos 32.o e 34.o do Regulamento (UE) 2015/1222 estabelecem as regras relativas ao reexame das configurações de zonas de ofertas existentes, os artigos 41.o e 54.o estabelecem os limites harmonizados para preços de equilíbrio máximos e mínimos para o dia seguinte e intradiário, o artigo 59.o estabelece as regras para a hora de encerramento interzonal intradiária, enquanto o artigo 74.o estabelece as regras no que respeita à metodologia de partilha dos custos de redespacho e trocas compensatórias.

(17)

O Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão (8) estabelece regras pormenorizadas sobre a atribuição de capacidade interzonal nos mercados a prazo, sobre a criação de uma metodologia comum para determinar capacidades interzonais a longo prazo, sobre a criação de uma plataforma única de atribuição a nível europeu que ofereça direitos de transporte a longo prazo e sobre a possibilidade de devolver direitos de transporte a longo prazo, para a subsequente atribuição de capacidade a prazo, ou de transferir direitos de transporte a longo prazo entre os participantes no mercado. O artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/1719 estabelece regras que regulam os produtos de cobertura a prazo.

(18)

O Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão (9) estabelece os requisitos para a ligação à rede interligada de instalações de produção de energia, nomeadamente módulos geradores síncronos, módulos de parque gerador e módulos de parque gerador ao largo. Esses requisitos contribuem para assegurar condições equitativas de concorrência no mercado interno da eletricidade, para garantir a segurança das redes e a integração da eletricidade de fontes renováveis e para facilitar o comércio de eletricidade em toda a União. Os artigos 66.o e 67.o do Regulamento (UE) 2016/631 estabelecem as regras que regem as tecnologias emergentes na produção de eletricidade.

(19)

A existência de zonas de ofertas que reflitam a distribuição da oferta e da procura é uma pedra angular da comercialização da eletricidade baseada no mercado e é condição necessária para que os métodos de atribuição de capacidade, nomeadamente a abordagem baseada nos fluxos, realizem plenamente as suas potencialidades. Por conseguinte, as zonas de ofertas deverão ser definidas de forma a garantir a liquidez do mercado, uma gestão eficiente dos congestionamentos e uma eficiência global do mercado. Quando se inicia o reexame de uma configuração existente de zonas de ofertas por uma única entidade reguladora ou por um operador de rede de transporte com a aprovação da entidade reguladora competente, o operador da rede de transporte na zona de controlo pertinente e a entidade reguladora competente deverão ser, respetivamente, o único operador da rede de transporte e a única entidade reguladora a participar no reexame das zonas de ofertas dentro da zona de controlo do operador da rede de transporte, se a configuração de zonas de ofertas tiver um impacto negligenciável nas zonas de controlo dos operadores da rede de transporte confinantes, incluindo interligações, e se o reexame da configuração das zonas de ofertas for necessário para melhorar a eficiência, maximizar as oportunidades de comércio transfronteiriço ou manter a segurança operacional. O operador da rede de transporte pertinente e a entidade reguladora competente deverão informar previamente os operadores da rede de transporte confinantes sobre o reexame e publicar os resultados deste. Deverá ser possível lançar um reexame regional das zonas de ofertas na sequência do relatório técnico sobre o congestionamento, em sintonia com o artigo 14.o do presente regulamento ou de acordo com os procedimentos em vigor previstos no Regulamento (UE) 2015/1222.

(20)

Quando os centros de coordenação regionais executam o cálculo da capacidade, deverão maximizar a capacidade tendo em conta medidas corretivas não-onerosas e respeitando os limites de segurança operacional dos operadores da rede de transporte da região de cálculo da capacidade. Se o cálculo não resultar numa capacidade igual ou superior aos níveis mínimos de capacidade estabelecidos no presente regulamento, os centros de coordenação regionais deverão considerar todas as medidas corretivas onerosas disponíveis para aumentar a capacidade até aos níveis mínimos de capacidade, incluindo o potencial de redespacho dentro das regiões de cálculo da capacidade e entre estas, respeitando simultaneamente os limites de segurança operacional dos operadores da rede de transporte da região de cálculo da capacidade. Os operadores da rede de transporte deverão informar, de forma exata e transparente, sobre todos os aspetos do cálculo da capacidade de acordo com o presente regulamento e assegurar que todas as informações enviadas aos centros de coordenação regionais sejam exatas e adequadas à sua finalidade.

(21)

Ao efetuarem o cálculo da capacidade, os centros de coordenação regionais deverão calcular as capacidades interzonais com recurso a dados dos operadores de redes de transporte que respeitem os limites de segurança operacional das zonas de controlo respetivas dos operadores de redes de transporte. Os operadores de redes de transporte deverão poder desviar-se do cálculo coordenado da capacidade se a sua aplicação resultar numa violação dos limites de segurança operacional dos elementos da rede na sua zona de controlo. Esses desvios deverão ser cuidadosamente acompanhados e comunicados de forma transparente, a fim de evitar abusos e garantir que o volume da capacidade de interligação a disponibilizar aos participantes no mercado não seja limitado, com o objetivo de resolver o congestionamento no interior de uma zona de ofertas. Caso exista um plano de ação, este deverá ter em conta os desvios e abordar a sua causa.

(22)

Os princípios de base do mercado deverão prever que os preços da eletricidade sejam determinados através da oferta e da procura. Esses preços deverão indicar quando a eletricidade é necessária, proporcionando deste modo incentivos de mercado aos investimentos em fontes de flexibilidade, tais como a produção flexível, as interligações, a resposta da procura ou o armazenamento de energia.

(23)

Na medida em que a descarbonização do setor da eletricidade, em cujo mercado a energia de fontes renováveis tem vindo a ocupar uma parte significativa, é um dos objetivos da União da Energia, é fundamental que o mercado elimine os obstáculos existentes ao comércio transfronteiriço e promova o investimento em infraestruturas de apoio, por exemplo, mais fontes de produção flexível, interligações, resposta da procura e armazenamento de energia. Para apoiar esta mudança para uma produção variável e distribuída e assegurar que os princípios do mercado da energia constituem a base para os futuros mercados da eletricidade da União, é essencial uma tónica renovada nos mercados de curto prazo e na fixação de preços de escassez.

(24)

Os mercados de curto prazo melhoram a liquidez e a concorrência, permitindo que mais recursos participem plenamente no mercado, nomeadamente os recursos que são mais flexíveis. A efetiva fixação de preços de escassez estimulará os participantes no mercado a reagirem aos sinais do mercado e a estarem disponíveis quando o mercado mais necessita deles e assegura que estes podem recuperar os seus custos no mercado grossista. Por conseguinte, é essencial assegurar que os preços máximos administrativos e implícitos são suprimidos para permitir a fixação dos preços de escassez. Quando estiverem plenamente incorporados na estrutura do mercado, os mercados de curto prazo e os preços de escassez contribuem para a eliminação de outras medidas que provocam distorções do mercado, tais como os mecanismos de capacidade, a fim de garantir a segurança do abastecimento. Ao mesmo tempo, os preços de escassez sem limites de preços no mercado grossista não deverão comprometer a possibilidade de oferecer preços fiáveis e estáveis aos clientes finais, em particular os clientes domésticos, as pequenas e médias empresas (PME) e os clientes industriais.

(25)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as derrogações aos princípios fundamentais destes mercados, como a responsabilidade de balanço, o despacho baseado no mercado e o redespacho, prejudicam a flexibilidade e funcionam como entraves ao desenvolvimento de soluções como o armazenamento de energia, a resposta da procura ou a agregação. Embora continuem a ser necessárias derrogações para evitar encargos administrativos desnecessários para certos participantes no mercado, em especial os clientes domésticos e as PME, as derrogações amplas que abrangem tecnologias inteiras não são coerentes com o objetivo de alcançar processos eficientes de descarbonização e baseados no mercado, devendo, portanto, ser substituídas por medidas mais específicas.

(26)

Uma condição indispensável para uma concorrência efetiva no mercado interno da eletricidade é a aplicação de tarifas não discriminatórias, transparentes e adequadas pela utilização das redes, incluindo as linhas de interligação da rede de transporte.

(27)

Os cortes descoordenados das capacidades de interligação limitam cada vez mais o comércio de eletricidade entre os Estados-Membros, tendo-se tornado um sério obstáculo ao desenvolvimento de um mercado interno da eletricidade funcional. Por conseguinte, deverão ser postos à disposição dos participantes no mercado o nível máximo de capacidade das interligações e os elementos críticos da rede, cumprindo as normas de segurança do funcionamento da rede, nomeadamente a norma de segurança para emergências (N-1). No entanto, existem algumas limitações à fixação do nível de capacidade numa rede em malha. É necessário estabelecer níveis mínimo claros de capacidade disponível para o comércio interzonal, que reduzam as consequências dos fluxos circulares e do congestionamento interno no comércio interzonal e deem um valor de capacidade previsível para os participantes no mercado. Caso seja utilizada uma abordagem baseada nos fluxos, essa capacidade mínima deverá determinar a percentagem mínima da capacidade de uma interligação ou de um elemento crítico interzonal ou interno da rede que respeite os limites de segurança operacional a utilizar como elemento para o cálculo da capacidade coordenada no âmbito do Regulamento (UE) 2015/1222, tendo em conta as emergências. A parte restante da capacidade pode ser utilizada para margens de fiabilidade, fluxos circulares e fluxos internos. Além disso, caso se prevejam problemas para garantir a segurança da rede, deverá ser prevista a possibilidade de estabelecer derrogações durante uma fase transitória limitada: Tais derrogações deverão ser acompanhadas de uma metodologia e de projetos que proporcionem uma solução a longo prazo.

(28)

A capacidade de transporte à qual será aplicável a abordagem do critério da capacidade mínima de 70 % de capacidade mínima será o transporte máximo de potência ativa que respeita os limites de segurança operacional e tem em conta as emergências. O cálculo coordenado desta capacidade de rede também tem em conta que os fluxos de eletricidade são distribuídos de forma desigual entre os elementos individuais e não se limitam a acrescentar capacidades às linhas de interligação. Esta capacidade não tem em conta fluxos circulares, fluxos internos ou a margem de fiabilidade que são tidas em conta nos remanescentes 30 %.

(29)

Importa evitar que as diferentes normas de segurança, de funcionamento e de planificação usadas pelos operadores da rede de transporte conduzam a distorções de concorrência. Além disso, deverá haver transparência para os participantes no mercado no que respeita às capacidades de transporte disponíveis e às normas de segurança, de planificação e de funcionamento que afetam essas capacidades.

(30)

Para orientar os investimentos necessários, os preços também devem dar sinais quanto às zonas em que a eletricidade é mais necessária. Numa rede de eletricidade zonal, os sinais de localização correta exigem uma definição coerente, objetiva e fiável das zonas de ofertas, mediante um processo transparente. A fim de assegurar o funcionamento eficiente e o planeamento da rede de eletricidade da União e fornecer sinais de preços eficazes às novas capacidades de produção, à resposta da procura e às infraestruturas de transporte, as zonas de ofertas deverão refletir o congestionamento estrutural. Em especial, a capacidade interzonal não deverá ser reduzida para solucionar o congestionamento interno.

(31)

A fim de refletir os princípios distintos de otimização das zonas de ofertas sem pôr em risco os mercados líquidos e os investimentos na rede, deverão ser previstas duas opções para resolver os congestionamentos. Os Estados-Membros poderão optar entre reconfigurar a sua zona de ofertas ou medidas tais como o reforço da rede e a otimização da rede. O ponto de partida para uma tal decisão deverá ser a identificação de congestionamentos estruturais a longo prazo pelo operador ou pelos operadores de rede de transporte de um Estado-Membro, por um relatório da Rede europeia dos operadores de redes de transporte de eletricidade (a «REORT para a eletricidade») ou por um reexame das zonas de ofertas. Os Estados-Membros deverão tentar encontrar primeiro uma solução comum sobre a melhor forma de resolver os congestionamentos. Para tal, os Estados-Membros poderiam adotar planos de ação nacionais ou multinacionais para resolver os congestionamentos. Aos Estados-Membros que adotem um plano de ação para resolver os congestionamentos dever-se-á aplicar um período de transição sob a forma de trajetória linear para a abertura das interligações. No final da execução do presente plano de ação, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de decidir se optam pela reconfiguração da(s) zona(s) de ofertas ou se optam por aplicar aos restantes congestionamentos medidas corretivas cujos custos ficam a seu cargo. Neste último caso, a reconfiguração da sua zona de oferta não deverá ser efetuada contra a vontade desse Estado-Membro, desde que o nível mínimo de capacidade seja alcançado. Os níveis mínimos de capacidade que deverão ser utilizados no cálculo da capacidade coordenada deverão ser uma percentagem da capacidade de um elemento crítico da rede, tal como definido após o processo de seleção no âmbito do Regulamento (UE) 2015/1222, ou no caso de uma abordagem baseada nos fluxos, respeitando os limites de segurança operacional em situações de emergência. Uma decisão da Comissão em matéria de configuração da zona de ofertas deverá ser possível como medida de último recurso e deverá alterar apenas a configuração da zona de ofertas nos Estados-Membros que tenham optado por uma separação ou que não tenham atingido o nível mínimo de capacidade.

(32)

Uma descarbonização eficaz da rede de eletricidade através da integração dos mercados exige a eliminação sistemática dos obstáculos ao comércio transfronteiriço, para superar a fragmentação do mercado e permitir que os clientes de energia da União beneficiem plenamente das vantagens da integração e da concorrência nos mercados da eletricidade.

(33)

O presente regulamento deverá estabelecer princípios básicos no que se refere à tarifação e à atribuição de capacidades, prevendo simultaneamente a adoção de orientações que definam outros princípios e metodologias relevantes, a fim de permitir uma rápida adaptação à evolução das circunstâncias.

(34)

A gestão dos problemas de congestionamento deverá fornecer sinais económicos corretos aos operadores das redes de transporte e aos participantes no mercado e deverá basear-se em mecanismos de mercado.

(35)

Num mercado aberto e competitivo, os operadores das redes de transporte de origem e de destino dos fluxos transfronteiriços de eletricidade deverão compensar os operadores das redes de transporte que acolhem esses fluxos transfronteiriços nas suas redes pelos custos suportados em consequência desse facto.

(36)

Os pagamentos compensatórios e os montantes recebidos a título de balanço entre operadores de redes de transporte deverão ser tidos em conta aquando do estabelecimento das tarifas das redes nacionais.

(37)

Dado que o montante efetivo a pagar pelo acesso transfronteiriço à rede pode variar consideravelmente em função dos operadores das redes de transporte envolvidas e das diferenças de estrutura dos sistemas de tarifação aplicados nos Estados-Membros, é necessário um certo grau de harmonização para evitar distorções do comércio.

(38)

Deverão ser estabelecidas regras sobre a utilização das receitas provenientes dos procedimentos de gestão dos congestionamentos, a menos que a natureza específica da interligação em causa justifique uma isenção temporária dessas regras.

(39)

Para garantir condições de igualdade entre todos os participantes no mercado, as tarifas de rede deverão ser aplicadas de forma que não discriminem, quer positiva quer negativamente, entre a produção ligada à distribuição e a produção ligada ao transporte. As tarifas de rede não deverão estabelecer qualquer discriminação contra o armazenamento de energia, nem criar desincentivos à participação na resposta da procura ou constituírem um obstáculo ao aumento da eficiência energética.

(40)

A fim de aumentar a transparência e a comparabilidade na fixação de tarifas nos casos em que não se considera adequada a harmonização obrigatória, deverá ser emitido um relatório sobre boas práticas em matéria de metodologia tarifária pela Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia («ACER») criada pelo Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(41)

Para melhor assegurar um nível ótimo de investimento na rede transeuropeia e melhor enfrentar o desafio de realizar os projetos de interligação que sejam viáveis, mas não possam ser concretizados por não estarem identificados como prioritários a nível nacional, deve reexaminar-se a utilização das receitas associadas ao congestionamento e contribuir para garantir a disponibilidade e manter ou aumentar as capacidades de interligação.

(42)

A fim de assegurar uma gestão ótima da rede de transporte de eletricidade e permitir o comércio e o fornecimento de eletricidade na União, à escala transfronteiriça, deverá ser criada uma REORT para a eletricidade. As funções da REORT para a eletricidade deverão ser desempenhadas na observância das regras de concorrência da União, que se mantêm aplicáveis às decisões da REORT para a eletricidade. As funções da REORT para a eletricidade deverão ser bem definidas e o seu método de trabalho deverá assegurar eficiência e transparência. Os códigos de rede elaborados pela REORT para a eletricidade não se destinam a substituir os necessários códigos de rede nacionais aplicáveis às questões não transfronteiriças. Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte deverão instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos de rede e os planos decenais não vinculativos de desenvolvimento das redes a nível da União. Os Estados-Membros deverão promover a cooperação e fiscalizar a eficácia da rede a nível regional. A cooperação a nível regional deverá ser compatível com a evolução para um mercado interno da eletricidade competitivo e eficaz.

(43)

A REORT para a eletricidade deverá realizar uma sólida avaliação a médio e longo prazo sobre a adequação dos recursos a nível europeu, estabelecendo uma base objetiva para a avaliação dessa adequação. As questões de adequação dos recursos, que os mecanismos de capacidade abordam, deverão basear-se na avaliação da adequação dos recursos a nível europeu. Essa avaliação poderá ser complementada por avaliações nacionais.

(44)

A metodologia para a avaliação da adequação dos recursos a longo prazo (desde os próximos dez anos até ao próximo ano) conforme prevista no presente regulamento, tem uma finalidade diferente das avaliações da adequação sazonais (para os seis meses seguintes), tal como previsto no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). As avaliações a médio e longo prazo são principalmente utilizadas para identificar problemas de adequação e aferir a necessidade de adotar mecanismos de capacidade, enquanto as avaliações da adequação sazonais são utilizadas para alertar para os riscos a curto prazo que possam ocorrer nos seis meses seguintes e que sejam suscetíveis de conduzir a uma deterioração significativa da situação da oferta de energia elétrica. Além disso, os centros de coordenação regionais também realizam as avaliações de adequação regional em matéria de gestão do sistema de transporte de eletricidade. Trata-se de avaliações de adequação de muito curto prazo (desde a próxima semana até ao dia seguinte) utilizadas no âmbito da exploração da rede.

(45)

Antes de introduzir esses mecanismos de capacidade, os Estados-Membros deverão avaliar as distorções regulamentares que contribuem para os problemas de adequação dos recursos. Os Estados-Membros deverão tomar medidas para eliminar as distorções identificadas e deverão adotar um calendário para a sua aplicação. Os mecanismos de capacidade só deverão ser introduzidos para fazer face aos problemas de adequação que não possam ser resolvidos através da supressão de tais distorções.

(46)

Os Estados-Membros que pretendam introduzir mecanismos de capacidade deverão identificar os objetivos de adequação dos recursos através de um processo transparente e verificável. Os Estados-Membros deverão ter a liberdade de estabelecer o seu próprio nível desejado de segurança do abastecimento.

(47)

Nos termos do artigo 108.o do TFUE, a Comissão tem competência exclusiva para avaliar a compatibilidade com o mercado interno das medidas de auxílio estatal que os Estados-Membros possam adotar. Essa avaliação é efetuada ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, do TFUE e nos termos das disposições e orientações pertinentes que a Comissão adote para esse efeito. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da competência exclusiva da Comissão conferida pelo TFUE.

(48)

Os mecanismos de capacidade existentes deverão ser reexaminados à luz do presente regulamento.

(49)

Deverão ser estabelecidas no presente regulamento regras pormenorizadas para facilitar a participação transfronteiriça eficaz nos mecanismos de capacidade. Os operadores de redes de transporte deverão facilitar a participação transfronteiriça dos produtores interessados nos mecanismos de capacidade de outros Estados-Membros. Por conseguinte, deverão calcular as capacidades até que a participação transfronteiriça seja possível, deverão permitir a participação e deverão verificar as disponibilidades. As entidades reguladoras deverão aplicar as regras transfronteiriças nos Estados-Membros.

(50)

Os mecanismos de capacidade não deverão ter como consequência uma compensação em excesso, garantindo simultaneamente a segurança do abastecimento. Para esse efeito, deverão ser criados mecanismos de capacidade que não sejam reservas estratégicas, a fim de assegurar que o preço pago pela disponibilidade tenda automaticamente para zero quando se esperar que o nível de capacidade que seria rentável no mercado da energia na ausência de um mecanismo de capacidade seja adequado para dar resposta ao nível de capacidade procurada.

(51)

Para apoiar os Estados-Membros e as regiões que enfrentam desafios sociais, industriais e económicos devido à transição energética, a Comissão criou uma iniciativa relativa a regiões dependentes do carvão e do carbono. Nesse contexto, a Comissão deverá ajudar os Estados-Membros, incluindo com apoio financeiro orientado para permitir uma «transição justa» nessas regiões, sempre que possível.

(52)

Tendo em conta as diferenças entre os sistemas energéticos nacionais e as limitações técnicas das redes de eletricidade existentes, a melhor abordagem para conseguir progressos na integração do mercado será frequentemente a nível regional. A cooperação regional entre os operadores das redes de transporte deverá, por conseguinte, ser reforçada. A fim de garantir uma cooperação eficaz, um novo quadro regulamentar deverá prever uma governação e supervisão regulamentar regionais reforçadas, incluindo através da atribuição de poderes de decisão à ACER no que diz respeito às questões transfronteiriças. É possível que uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros possa ser igualmente necessária em situações de crise, a fim de aumentar a segurança do abastecimento e limitar as distorções do mercado.

(53)

A coordenação entre os operadores de redes de transporte a nível regional foi formalizada com a obrigatoriedade da participação dos operadores de redes de transporte na coordenação regional de segurança. A coordenação regional dos operadores de redes de transporte deverá continuar a ser desenvolvida com um reforço do quadro institucional através da criação de centros de coordenação regionais. A criação de centros de coordenação regionais deverá ter em conta as atuais iniciativas ou as iniciativas previstas de coordenação regional e deverá apoiar o funcionamento cada vez mais integrado das redes de eletricidade em toda a União, garantindo assim o seu desempenho eficiente e seguro. Por esse motivo, é necessário assegurar que a coordenação dos operadores de redes de transporte seja feita através de centros de coordenação regionais em toda a União. Caso os operadores de redes de transporte de uma dada região ainda não estiverem sujeitos a coordenação por um centro de coordenação regional existente ou previsto, os operadores de redes de transporte dessa região deverão estabelecer ou designar um centro de coordenação regional.

(54)

O âmbito geográfico dos centros de coordenação regionais deverá permitir-lhes contribuir de forma eficaz para a coordenação das atividades dos operadores das redes de transporte nas regiões e deverá conduzir ao reforço do sistema de segurança e da eficiência do mercado. Os centros de coordenação regionais deverão ter flexibilidade para desempenhar as suas funções na região da forma mais adequada à natureza das tarefas específicas que lhes tiverem sido confiadas.

(55)

Os centros de coordenação regionais deverão desempenhar funções quando a regionalização de funções criar valor acrescentado, em comparação com as funções desempenhadas a nível nacional. As funções dos centros de coordenação regionais deverão abranger as funções desempenhadas pelos coordenadores de segurança regional, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão (12), bem como as funções adicionais de gestão da rede, funcionamento do mercado e preparação para o risco. As funções exercidas pelos centros de coordenação regional não deverão incluir o funcionamento em tempo real da rede de eletricidade.

(56)

No desempenho das suas funções, os centros de coordenação regionais deverão contribuir para a realização dos objetivos definidos para 2030 e 2050 no quadro político em matéria de clima e energia.

(57)

Os centros de coordenação regionais deverão atuar privilegiando o interesse do funcionamento da rede e do mercado da região. Por conseguinte, os centros de coordenação regionais deverão dispor dos poderes de decisão necessários para coordenar as ações a adotar pelos operadores das redes de transporte da região no desempenho de determinadas funções de gestão da rede e desempenhar um papel consultivo reforçado nas restantes funções.

(58)

Os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros dos centros de coordenação regionais não deverão exceder o estritamente necessário para o desempenho das suas funções.

(59)

A REORT para a eletricidade deverá assegurar que as atividades dos centros de coordenação regionais são coordenadas para lá das fronteiras regionais.

(60)

A fim de aumentar a eficiência das redes de distribuição de eletricidade na União e de assegurar uma cooperação estreita entre os operadores de redes de transporte e a REORT para a eletricidade, será criada uma entidade dos operadores da rede de distribuição da União (a seguir designada «entidade ORDUE»). As funções da entidade ORDUE deverão ser bem definidas e o seu método de trabalho deve assegurar a eficiência, representatividade e transparência entre os operadores das redes de distribuição da União. A entidade ORDUE deverá cooperar estreitamente com a REORT para a eletricidade no que respeita à elaboração e aplicação dos códigos de rede, quando aplicável, e deverá fornecer orientações, nomeadamente, sobre a produção distribuída e o armazenamento de energia nas redes de distribuição, ou noutros domínios relacionados com a gestão das redes de distribuição. A entidade ORDUE também deverá ter devidamente em conta as especificidades inerentes às redes de distribuição ligadas a redes elétricas a jusante em ilhas que não estejam ligadas a outras redes elétricas através de interligações.

(61)

É necessário intensificar a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte, a fim de criar códigos de rede para o fornecimento e a gestão do acesso efetivo e transparente às redes de transporte à escala transfronteiriça, e assegurar, por um lado, um planeamento coordenado e com suficiente perspetiva de futuro e, por outro, uma sólida evolução técnica para o sistema de transporte na União, incluindo a criação de capacidades de interligação, com a devida atenção ao ambiente. Esses códigos de rede deverão estar em sintonia com as orientações-quadro não vinculativas («orientações-quadro») e que são definidas pela ACER. A ACER deverá desempenhar um papel no reexame, com base em elementos de facto, dos projetos de códigos de rede, nomeadamente no que toca ao cumprimento das orientações-quadro, podendo recomendá-los para adoção pela Comissão. A ACER deverá avaliar as propostas de modificação dos códigos de rede, podendo recomendá-las para adoção pela Comissão. Os operadores das redes de transporte deverão explorar as suas redes de acordo com estes códigos de rede.

(62)

A experiência adquirida com o desenvolvimento e adoção dos códigos de rede demonstrou que é conveniente simplificar o processo de desenvolvimento mediante a clarificação de que a ACER tem o direito de rever os projetos de códigos de rede de eletricidade antes de os submeter à apreciação da Comissão.

(63)

Para garantir o funcionamento harmonioso do mercado interno da eletricidade, deverão prever-se procedimentos que permitam à Comissão aprovar decisões e orientações em matéria, por exemplo, de tarifação e de atribuição de capacidades, assegurando simultaneamente o envolvimento das entidades reguladoras neste processo, se necessário através da sua associação a nível da União. As entidades reguladoras, em conjunto com outras autoridades competentes nos Estados-Membros, têm um importante papel a desempenhar pelo contributo que podem prestar para o bom funcionamento do mercado interno da eletricidade.

(64)

O trabalho que se prevê confiar à REORT para a eletricidade interessa a todos os participantes no mercado. Por conseguinte, é essencial um processo de consulta efetivo, cabendo um papel importante às estruturas existentes que foram instituídas para o facilitar e racionalizar através das entidades reguladoras ou da ACER.

(65)

Para assegurar maior transparência no que diz respeito ao conjunto da rede de transporte de eletricidade na União, a REORT para a eletricidade deverá elaborar, publicar e atualizar regularmente um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da União. Este plano de desenvolvimento da rede deverá incluir as redes de transporte de eletricidade viáveis e as interligações regionais necessárias, relevantes sob o ponto de vista comercial ou da segurança do abastecimento.

(66)

Os investimentos em novas infraestruturas de vulto deverão ser firmemente promovidos, assegurando simultaneamente o funcionamento adequado do mercado interno da eletricidade. A fim de realçar o efeito positivo que as interligações de corrente contínua isentadas exercem na concorrência e na segurança do abastecimento, deverá ser testado o interesse do mercado durante a fase de planeamento do projeto e deverão ser aprovadas regras de gestão dos congestionamentos. Se as interligações de corrente contínua estiverem localizadas no território de mais de um Estado-Membro, a ACER deverá, em último recurso, tratar o pedido de isenção a fim de ter em devida consideração as suas implicações transfronteiriças e facilitar o seu tratamento administrativo. Por outro lado, dado o perfil de risco excecional da construção destes grandes projetos infraestruturais isentados, as empresas com interesses na comercialização e produção deverão poder beneficiar de uma isenção temporária da plena aplicação das regras de separação, no caso de projetos desse tipo. As isenções concedidas em virtude do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) continuarão a aplicar-se até à data de caducidade prevista na decisão de concessão de isenção. As infraestruturas de eletricidade offshore com dupla funcionalidade (os chamados «ativos híbridos offshore») que combinam o transporte de energia eólica offshore para terra e interligações devem também ser elegíveis para efeitos de isenção, nomeadamente ao abrigo das regras aplicáveis às novas interligações de corrente contínua. Sempre que necessário, o quadro regulamentar deve ter devidamente em conta a situação específica desses ativos, a fim de superar os obstáculos à realização de ativos híbridos offshore socialmente rentáveis.

(67)

Para aumentar a confiança no mercado, importa transmitir aos seus participantes a certeza de que quem se envolver em comportamentos abusivos pode ser alvo de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. As autoridades competentes deverão dispor de competências para investigar de modo efetivo alegações sobre abusos de mercado. É, por conseguinte, necessário que as autoridades competentes tenham acesso a dados que informem acerca das decisões operacionais tomadas pelos fornecedores. No mercado da eletricidade, muitas decisões importantes são tomadas pelos produtores, que deverão manter a informação sobre as mesmas ao dispor das autoridades competentes e facilmente acessível a estas últimas durante um prazo estabelecido. As autoridades competentes deverão, além disso, fiscalizar regularmente o cumprimento dos operadores das redes de transporte das normas. Os pequenos produtores que não têm possibilidade real de falsear o mercado, deverão ficar isentos desta obrigação.

(68)

Os Estados-Membros e as autoridades competentes devem fornecer as informações relevantes à Comissão. Essas informações devem ser tratadas confidencialmente pela Comissão. Se necessário, a Comissão deverá ter a possibilidade de pedir as informações relevantes diretamente às empresas envolvidas, desde que as autoridades nacionais competentes sejam informadas.

(69)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras no que se refere às sanções aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(70)

Os Estados-Membros, as Partes Contratantes da Comunidade da Energia e outros países terceiros que apliquem o presente regulamento, ou sejam parte da rede síncrona da Europa continental devem cooperar estreitamente sobre todas as questões relativas ao desenvolvimento de uma região integrada de comércio de eletricidade e devem abster-se de tomar quaisquer medidas suscetíveis de pôr em risco uma maior integração dos mercados da eletricidade ou a segurança do abastecimento dos Estados-Membros e das Partes Contratantes.

(71)

Quando o Regulamento (CE) n.o 714/2009 foi adotado, existiam apenas algumas regras para o mercado interno da eletricidade a nível da União. Desde então, o mercado interno da União tornou-se mais complexo devido à mudança fundamental em curso nos mercados, nomeadamente no que diz respeito à implantação da produção de eletricidade de fontes de energia renovável variável para a produção de eletricidade. Assim, os códigos de rede e as orientações tornaram-se mais extensas e abrangentes, abordando tanto questões gerais como técnicas.

(72)

A fim de assegurar o grau mínimo de harmonização necessário para o funcionamento eficaz do mercado, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a elementos não essenciais de determinadas áreas específicas fundamentais para a integração do mercado. Esses atos deverão incluir a adoção e alteração de determinados códigos de rede e orientações quando completam o presente regulamento, a área geográfica para a cooperação regional dos operadores de redes de transporte, compensações financeiras entre operadores de redes de transporte, bem como a aplicação das disposições em matéria de isenção para novas interligações. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (14). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(73)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão nos termos do artigo 291.o do TFUE. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). Os referidos atos de execução deverão ser adotados pelo procedimento de exame.

(74)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro harmonizado para o comércio transfronteiriço de eletricidade, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua escala e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(75)

Por razões de coerência e de segurança jurídica, o presente regulamento aplica-se sem prejuízo das derrogações decorrentes do artigo 66.o da Diretiva (UE) 2019/944,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento visa:

a)

Estabelecer a base para a prossecução dos objetivos da União da Energia e em especial o quadro em matéria de clima e energia para 2030, permitindo que os sinais de mercado sejam considerados para efeitos de uma maior eficiência, de uma percentagem mais elevada de fontes de energia renovável, de segurança do abastecimento, de flexibilidade, de sustentabilidade, de descarbonização e de inovação;

b)

Definir princípios fundamentais para o bom funcionamento de mercados integrados da eletricidade que permitam um acesso não discriminatório ao mercado de todos os fornecedores de recursos e clientes de eletricidade, capacitem os consumidores, garantirem a competitividade no mercado global, a resposta da procura, o armazenamento de energia e a eficiência energética e facilitem a agregação da procura e da oferta na distribuição, permitindo a integração do mercado e a integração setorial, bem como a remuneração de mercado da eletricidade de fontes renováveis;

c)

Criar regras equitativas em matéria de comércio transfronteiriço de eletricidade, aumentando assim a concorrência no mercado interno da eletricidade, tendo em conta as características particulares dos mercados nacionais e regionais, incluindo a criação de um mecanismo de balanço para os fluxos transfronteiriços de eletricidade, o estabelecimento de princípios harmonizados no que se refere às tarifas para o transporte transfronteiriço e a atribuição das capacidades disponíveis de interligação entre as redes de transporte nacionais;

d)

Facilitar a emergência de um mercado grossista transparente e em bom funcionamento, que contribua para um elevado nível de segurança do abastecimento de eletricidade, e prevendo mecanismos para a harmonização das regras aplicáveis ao comércio transfronteiriço de eletricidade.

Artigo 2.o

Definições

São aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Interligação», uma linha de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros e que liga as redes de transporte nacionais dos Estados-Membros;

2)

«Entidade reguladora», uma entidade reguladora designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944;

3)

«Fluxo transfronteiriço», o fluxo físico de eletricidade numa rede de transporte de um Estado-Membro, resultante do impacto da atividade de produtores, clientes, ou ambos, situados fora desse Estado-Membro sobre a sua rede de transporte;

4)

«Congestionamento», uma situação em que não é possível satisfazer todos os pedidos dos participantes no mercado para realizarem transações entre zonas de rede, uma vez que implicariam transportar fluxos físicos significativos através de elementos da rede que não têm capacidade para tal;

5)

«Nova interligação», uma interligação não terminada até 4 de agosto de 2003;

6)

«Congestionamento estrutural», o congestionamento da rede de transporte que é capaz de ser inequivocamente definido, é previsível, apresenta estabilidade geográfica ao longo do tempo e ocorre frequentemente nas condições normais da rede de eletricidade;

7)

«Operador de mercado», uma entidade que presta um serviço em que as propostas de venda da eletricidade são comparadas com as propostas de compra de eletricidade;

8)

«Operador nomeado do mercado da eletricidade», um operador de mercado designado pela autoridade competente para desempenhar funções relacionadas com o acoplamento único do mercado para o dia seguinte ou intradiário;

9)

«Valor da energia não distribuída», uma estimativa em euros/MWh do preço máximo da eletricidade que os clientes estão dispostos a pagar para evitar uma indisponibilidade de serviço;

10)

«Balanço», todas as ações e processos, em todos os prazos, através dos quais os operadores de redes de transporte asseguram, de forma duradoura, a manutenção da frequência da rede dentro de um determinado intervalo de estabilidade e o cumprimento do volume de reservas necessário para respeitar os padrões de qualidade exigidos;

11)

«Energia de balanço», a energia utilizada pelos operadores das redes de transporte para efetuar a balanço;

12)

«Prestador de serviços de balanço», um participante no mercado que fornece energia de balanço e/ou capacidade de balanço aos operadores de redes de transporte;

13)

«Capacidade de balanço», um volume de capacidade que um prestador de serviços de balanço aceitou manter e em relação ao qual o prestador de serviços de balanço concordou em apresentar propostas para o volume correspondente da energia de balanço ao operador da rede de transporte, durante o período de vigência do contrato;

14)

«Agente de mercado responsável pela liquidação de desvios», um participante no mercado, ou o seu representante designado, responsável pelos seus desvios no mercado da eletricidade;

15)

«Período de liquidação de desvios», a unidade de tempo em que o desvio dos agentes de mercado responsáveis pela liquidação de desvios é calculado;

16)

«Preço de desvio», o preço, quer seja positivo, negativo ou igual a zero, em cada período de liquidação de desvios, do desvio em cada direção;

17)

«Zona de preços de desvio», a área em que um preço de desvio é calculado;

18)

«Processo de pré-qualificação», o processo de verificação do cumprimento de um fornecedor de capacidade de balanço com os requisitos estabelecidos pelos operadores das redes de transporte;

19)

«Capacidade em reserva», a quantidade de reservas de controlo da frequência, reservas de restabelecimento da frequência ou reservas de substituição que tem de estar à disposição do operador da rede de transporte;

20)

«Despacho prioritário», no modelo de autodespacho, o despacho de centrais elétricas com base em critérios diferentes da ordem económica das propostas e, no modelo de despacho centralizado, o despacho de centrais elétricas com base em critérios diferentes da ordem económica das propostas e dos condicionalismos da rede, dando prioridade ao despacho de determinadas tecnologias de produção;

21)

«Região de cálculo da capacidade», a zona geográfica à qual é aplicável o cálculo da capacidade coordenada;

22)

«Mecanismo de capacidade», uma medida temporária destinada a assegurar o nível necessário de adequação dos recursos através da remuneração dos recursos com base na sua disponibilidade, não incluindo as medidas relativas a serviços de sistema ou à gestão do congestionamento;

23)

«Cogeração de elevada eficiência», a cogeração que corresponde aos critérios enunciados no anexo II da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

24)

«Projeto de demonstração», um projeto demonstrativo de uma tecnologia única no seu género na União e representando uma inovação substantiva que transcende o estado da técnica;

25)

«Participante no mercado», a pessoa singular ou coletiva que compra, vende ou produz eletricidade, que está envolvida na agregação ou que é um operador de serviços de resposta da procura ou de serviços de armazenamento de energia, incluindo através da colocação de ordens de negociação, em um ou mais mercados de eletricidade, incluindo nos mercados de balanço de energia;

26)

«Redespacho», uma medida, incluindo o deslastre, ativada por um ou mais operadores das redes de transporte ou das redes de distribuição, que altera o padrão de produção, de carga, ou ambos, com o objetivo de mudar os fluxos físicos na rede de eletricidade e aliviar os congestionamentos físicos ou assegurar de outro modo a segurança do sistema;

27)

«Trocas compensatórias», a troca interzonal realizada pelos operadores das redes entre duas zonas de ofertas, para aliviar os congestionamentos físicos;

28)

«Instalação de produção de energia», uma instalação que converte energia primária em energia elétrica e que consiste num ou mais módulos geradores ligados a uma rede;

29)

«Modelo de despacho central», um modelo de programação e de despacho no âmbito do qual os programas de geração e os programas de consumo, bem como o despacho das instalações de produção de energia e das instalações de consumo, no tocante a instalações despacháveis, são estabelecidos por um operador de redes de transportes no âmbito do processo de programação integrado;

30)

«Modelo de autodespacho», um modelo de programação e de despacho no âmbito do qual os programas de geração e os programas de consumo, bem como o despacho das instalações de produção de energia e das instalações de consumo, são estabelecidos pelos agentes de programação dessas instalações;

31)

«Produto normalizado de balanço», um produto de balanço harmonizado definido por todos os operadores de redes de transportes para troca de serviços de balanço;

32)

«Produto específico de balanço», um produto de balanço diferente de um produto de balanço não-normalizado;

33)

«Operador delegado», uma entidade a quem tarefas e obrigações específicas confiadas a um operador das redes de transporte ou a um operador do mercado da eletricidade nomeado, ao abrigo do presente regulamento ou de outro atos jurídicos da União, foram delegadas por esses operadores de redes de transportes ou operadores do mercado da eletricidade nomeado ou atribuídas por um Estado-Membro ou por uma entidade reguladora;

34)

«Cliente», um cliente na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/944;

35)

«Cliente final», um cliente final na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2019/944;

36)

«Cliente grossista», um cliente grossista na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2019/944;

37)

«Cliente doméstico», um cliente doméstico na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2019/944;

38)

«Pequena empresa», uma pequena empresa na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva (UE) 2019/944;

39)

«Cliente ativo», um cliente ativo na aceção do artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva (UE) 2019/944;

40)

«Mercados da eletricidade», mercados de eletricidade na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva (UE) 2019/944;

41)

«Comercialização», comercialização na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva (UE) 2019/944;

42)

«Contratos de fornecimento de eletricidade», contratos de fornecimento de eletricidade na aceção do artigo 2.o, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/944;

43)

«Agregação», uma agregação na aceção do artigo 2.o, ponto 18, da Diretiva (UE) 2019/944;

44)

«Resposta da procura», uma resposta da procura na aceção do artigo 2.o, ponto 20, da Diretiva (UE) 2019/944;

45)

«Sistema de contadores inteligentes», um sistema de contadores inteligentes na aceção do artigo 2.o, ponto 23, da Diretiva (UE) 2019/944;

46)

«Interoperabilidade», interoperabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 24, da Diretiva (UE) 2019/944;

47)

«Distribuição», uma distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 28, da Diretiva (UE) 2019/944;

48)

«Operador da rede de distribuição», operador da rede de distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva (UE) 2019/944;

49)

«Eficiência energética», eficiência energética na aceção do artigo 2.o, ponto 30, da Diretiva (UE) 2019/944;

50)

«Energia de fontes renováveis» ou «energia renovável», uma energia proveniente de fontes renováveis na aceção do artigo 2.o, ponto 31, da Diretiva (UE) 2019/944;

51)

«Produção distribuída», uma produção distribuída na aceção do artigo 2.o, ponto 32, da Diretiva (UE) 2019/944;

52)

«Transporte», um transporte na aceção do artigo 2.o, ponto 34, da Diretiva (UE) 2019/944;

53)

«Operador da rede de transporte», um operador da rede de transporte na aceção do artigo 2.o, ponto 35, da Diretiva (UE) 2019/944;

54)

«Utilizador da rede», um utilizador da rede na aceção do artigo 2.o, ponto 36, da Diretiva (UE) 2019/944;

55)

«Produção», produção na aceção do artigo 2.o, ponto 37, da Diretiva (UE) 2019/944;

56)

«Produtor», um produtor na aceção do artigo 2.o, ponto 38, da Diretiva (UE) 2019/944;

57)

«Rede interligada», uma rede interligada na aceção do artigo 2.o, ponto 40, da Diretiva (UE) 2019/944;

58)

«Pequena rede isolada», pequena rede isolada na aceção do artigo 2.o, ponto 42, da Diretiva (UE) 2019/944;

59)

«Pequena rede interligada», pequena rede interligada na aceção do artigo 2.o, ponto 43, da Diretiva (UE) 2019/944;

60)

«Serviço de sistema», um serviço de sistema na aceção do artigo 2.o, ponto 48, da Diretiva (UE) 2019/944;

61)

«Serviço de sistema não associado à frequência», um serviço de sistema não associado à frequência na aceção do artigo 2.o, ponto 49, da Diretiva (UE) 2019/944;

62)

«Armazenamento de energia», um armazenamento de energia na aceção do artigo 2.o, ponto 59, da Diretiva (UE) 2019/944;

63)

«Centro de coordenação regional», o centro de coordenação regional estabelecido nos termos do artigo 35.o do presente regulamento;

64)

«Mercado grossista de energia», Mercado grossista de energia na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

65)

«Zona de ofertas», a mais vasta zona geográfica dentro da qual os participantes no mercado podem trocar energia sem atribuição de capacidade;

66)

«Atribuição de capacidade», a atribuição de capacidade interzonal;

67)

«Zona de controlo», uma parte coerente da rede interligada, operada por um único operador de rede, incluindo cargas físicas ligadas e/ou unidades de produção, quando existam;

68)

«Capacidade líquida coordenada de transporte», método de cálculo da capacidade baseado no princípio da avaliação e da definição ex ante do intercâmbio máximo de energia entre zonas de ofertas adjacentes;

69)

«Elemento crítico da rede», um elemento da rede, situado dentro de uma zona de ofertas ou entre zonas de ofertas, tido em conta no processo de cálculo da capacidade, que limita a quantidade de energia que pode ser trocada;

70)

«Capacidade intrazonal», a capacidade da rede interligada para suportar a transferência de energia entre zonas de ofertas;

71)

«Unidade de geração», um gerador de eletricidade único pertencente a uma unidade de produção.

CAPÍTULO II

REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AO MERCADO DA ELETRICIDADE:

Artigo 3.o

Princípios relativos ao funcionamento dos mercados da eletricidade

Os Estados-Membros, as entidades reguladoras, os operadores de redes de transporte, os operadores de redes de distribuição, os operadores do mercado e os operadores delegados devem garantir que os mercados da eletricidade são explorados de acordo com os seguintes princípios:

a)

Os preços são formados com base na procura e na oferta;

b)

As regras do mercado devem incentivar a livre formação de preços e devem evitar as ações que impeçam a formação dos preços em função da oferta e da procura;

c)

As regras do mercado devem promover o desenvolvimento de uma produção mais flexível, de uma produção hipocarbónica sustentável e de uma maior flexibilidade da procura;

d)

Os clientes devem poder beneficiar das oportunidades de mercado e do aumento da concorrência nos mercados retalhistas e devem poder agir como participantes no mercado no mercado da energia e na transição energética;

e)

A participação dos clientes finais e das pequenas empresas no mercado deve ser assegurada através da agregação da produção de várias instalações de produção de energia ou ser alimentada a partir de múltiplas estruturas de resposta da procura, de forma a proporcionar ofertas conjuntas no mercado da eletricidade e ser gerida em conjunto na rede de eletricidade, de acordo com o direito da concorrência da União.

f)

As regras do mercado devem possibilitar a descarbonização da rede da eletricidade e, portanto, da economia, permitindo, por exemplo, a integração da eletricidade de fontes de energia renovável e incentivando a eficiência energética;

g)

As regras do mercado devem proporcionar incentivos ao investimento para a produção, em especial investimentos a longo prazo para um sistema elétrico hipocarbónico e sustentável, o armazenamento de energia, a eficiência energética, a resposta da procura, de forma a assegurar a satisfação das necessidades do mercado e devem facilitar a concorrência leal, e garantir assim a segurança do abastecimento;

h)

Devem ser progressivamente eliminados os obstáculos aos fluxos transfronteiriços de eletricidade entre zonas de ofertas ou Estados-Membros e às transações transfronteiriças nos mercados da eletricidade e nos mercados de serviços;

i)

As regras do mercado devem prever a cooperação regional, quando tal reforce a eficácia;

j)

A produção, o armazenamento de energia e resposta à procura seguros e sustentáveis devem participar no mercado em pé de igualdade, ao abrigo dos requisitos previstos no direito da União;

k)

Todos os produtores são direta ou indiretamente responsáveis pela venda da eletricidade que produzem;

l)

As regras do mercado devem permitir o desenvolvimento de projetos de demonstração de fontes, tecnologias ou redes de energia sustentáveis, seguras e hipocarbónicas, a realizar e utilizar em benefício da sociedade;

m)

As regras do mercado devem permitir o despacho da produção, o armazenamento de energia e a resposta da procura eficientes;

n)

As regras do mercado devem permitir a entrada e saída de empresas produtoras e fornecedoras de eletricidade e de armazenamento de energia, com base na avaliação da viabilidade económica e financeira das suas operações;

o)

A fim de permitir que os participantes no mercado estejam protegidos contra os riscos de volatilidade dos preços no mercado e de atenuar a incerteza sobre o retorno dos investimentos futuros, os produtos de cobertura a longo prazo devem ser negociáveis em bolsa de forma transparente e os contratos de fornecimento de eletricidade de longo prazo devem ser negociados nos mercados fora da bolsa, sujeitos ao cumprimento do o direito da concorrência da União;

p)

As regras do mercado devem facilitar o comércio de produtos em toda a União e as alterações regulamentares devem ter em conta os efeitos sobre os mercados e produtos a prazo e de futuros tanto de curto como de longo prazo;

q)

Os participantes no mercado devem ter o direito de dispor de acesso às redes de transporte e distribuição em condições objetivas, transparentes e não discriminatórias.

Artigo 4.o

Transição justa

A Comissão deve apoiar os Estados-Membros que estabelecem uma estratégia nacional de redução progressiva da capacidade existente de produção a partir de carvão e de outros combustíveis fósseis e de capacidade de extração mineira por todos os meios disponíveis para permitir uma «transição justa» nas regiões afetadas por mudanças estruturais. A Comissão deve assistir os Estados-Membros na gestão dos impactos em termos sociais e económicos causados pela transição para energias limpas.

A Comissão deve trabalhar em estreita parceria com os interessados de regiões muito dependentes do carvão e do carbono, deve promover o acesso aos fundos e programas disponíveis, assim como a utilização dos mesmos, e deve incentivar o intercâmbio de boas práticas, incluindo debates sobre roteiros industriais e necessidades de requalificação.

Artigo 5.o

Responsabilidade em matéria de balanço

1.   Todos os participantes no mercado são responsáveis pelos desvios que provocam no sistema («responsabilidade de balanço»). Para o efeito, os participantes no mercado devem ser agentes de mercado responsáveis pela liquidação de desvios, ou delegar contratualmente a sua responsabilidade num agente de mercado responsável pela liquidação de desvios da sua escolha. Cada agente de mercado responsável pela liquidação de desvios deve ser financeiramente responsável pelos seus desvios e procurar estar equilibrado ou contribuir para o equilíbrio da rede de eletricidade.

2.   Os Estados-Membros só podem conceder derrogações da responsabilidade em matéria de balanço para:

a)

Projetos de demonstração para as tecnologias inovadoras, sujeitos à aprovação pela entidade reguladora, desde que essas derrogações se limitem no tempo e na medida necessários para a consecução dos fins de demonstração;

b)

Instalações de produção de energia que utilizam fontes de energia renovável com uma capacidade de produção de eletricidade instalada inferior a 400 kW;

c)

Instalações que beneficiam de apoio aprovado pela Comissão ao abrigo das regras da União em matéria de auxílios estatais, nos termos dos artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE, e que entraram em funcionamento antes de 4 de julho de 2019.

Os Estados-Membros podem, sem prejuízo dos artigos 107.o a 108.o do TFUE, prever incentivos para os participantes no mercado que estejam total ou parcialmente isentos de responsabilidade de balanço a assumir uma plena responsabilidade de balanço.

3.   Se um Estado-Membro conceder uma derrogação nos termos do n.o 2, deve garantir que as responsabilidades financeiras pelos desvios são assumidas por outro participante no mercado.

4.   Para as instalações de produção de energia que entram em funcionamento a partir de 1 de janeiro de 2026, o n.o 2, alínea b), aplica-se unicamente às instalações de produção de energia que utilizam fontes de energia renovável com uma capacidade de produção de eletricidade instalada inferior a 200 kW.

Artigo 6.o

Mercado de balanço

1.   Os mercados de balanço, incluindo os processos de pré-qualificação, devem ser organizados de forma a:

a)

Assegurar a não discriminação efetiva entre os participantes no mercado, tendo em conta as diferentes necessidades técnicas da rede de eletricidade e as diferentes capacidades técnicas das fontes de geração, de armazenamento de energia e de resposta da procura;

b)

Assegurar uma definição transparente e tecnologicamente neutra dos serviços e a sua contratação de modo transparente e baseado no mercado;

c)

Assegurar o acesso não discriminatório a todos os participantes no mercado, quer individualmente quer através de agregação, incluindo a eletricidade de fontes de energia renovável variável, a resposta da procura e o armazenamento de energia;

d)

Respeitar a necessidade de ter em conta o aumento das quotas de produção variável, o aumento da capacidade de resposta da procura e o advento das novas tecnologias.

2.   O preço da energia de balanço não é predeterminado nos contratos para a capacidade de balanço. Os procedimentos de contratação são transparentes, nos termos do artigo 40.o, n.o 4 da Diretiva (UE) 2019/944, protegendo ao mesmo tempo, a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

3.   Os mercados de balanço devem garantir a segurança operacional e permitir a utilização máxima possível e a atribuição eficiente de capacidade interzonal nos diferentes períodos de operação, nos termos do artigo 17.o.

4.   A liquidação da energia de balanço para os produtos de balanço normalizados e específicos deve basear-se em preços marginais (preços marginais de balanço), a não ser que todas as entidades reguladoras aprovem um método alternativo de fixação do preço, com base numa proposta conjunta de todos os operadores de redes de transporte, na sequência de uma análise que demonstre que esse método alternativo de fixação do preço é mais eficiente.

Os participantes no mercado devem poder apresentar as suas propostas da forma mais próxima do tempo real quanto possível, e a hora de fecho do mercado da energia de balanço não deve ser antes da hora de encerramento do mercado intradiário interzonal.

Os operadores de redes de transporte que apliquem um modelo de despacho centralizado podem estabelecer regras adicionais nos termos da orientação-quadro relativa ao balanço de eletricidade adotada com base no artigo 6.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

5.   Os desvios são resolvidos a um preço que reflete o valor da energia em tempo real.

6.   Uma zona de preços de desvio deve ser igual a uma zona de ofertas, exceto no caso de um modelo de despacho centralizado em que uma zona de preços de desvio possa constituir uma parte de uma zona de oferta.

7.   O cômputo da capacidade em reserva é efetuado pelos operadores de redes de transporte e deve ser facilitado a nível regional.

8.   A contratação de capacidade de balanço deve ser realizada pelos operadores de redes de transporte e pode ser facilitada a nível regional e a reserva da capacidade transfronteiriça para tal fim pode ser limitada. A contratação de capacidade de balanço deve ser baseada no mercado e organizada de modo não discriminatório entre os participantes no mercado incluídos no processo de pré-qualificação, nos termos do artigo 40.o, n.o 4 da Diretiva (UE) 2019/944, quer os participantes no mercado participem individualmente ou por agregação.

A contratação de capacidade de balanço deve ter por base um mercado primário, a menos que, e na medida em que, a entidade reguladora tenha concedido uma derrogação que permita a utilização de outras formas de contratação baseadas no mercado, devido à falta de concorrência no mercado dos serviços de balanço. As derrogações à obrigação de basear a contratação de capacidade de balanço na utilização dos mercados primários devem ser reexaminadas de três em três anos.

9.   A aquisição por concurso de capacidade de balanço em alta e em baixa deve ser efetuada separadamente, a não ser que a entidade reguladora aprove uma derrogação deste princípio no caso de uma avaliação levada a cabo pelo operador da rede de transporte demonstrar que tal resultaria numa maior eficiência económica. A contratação de capacidade de balanço deve realizar-se, no máximo, um dia antes da prestação da capacidade de balanço e o período de contratação não deve durar mais de um dia, a não ser e na medida em que a entidade reguladora tenha aprovado prazos de contratação anteriores e/ou mais longos para garantir a segurança do abastecimento ou melhorar a eficiência económica.

Se for concedida uma derrogação pelo menos para um mínimo de 40 % dos produtos de compensação normalizados e um mínimo de 30 % de todos os produtos utilizados para a capacidade de balanço, a contratação da capacidade de balanço deve realizar-se, no máximo, um dia antes da prestação da capacidade de balanço e o período de contratação não deve durar mais de um dia. A contratação da parte restante da capacidade de balanço deve realizar-se, no máximo, um mês antes da prestação da capacidade de balanço e deve ter uma duração máxima de um mês.

10.   A pedido do operador da rede de transporte, a entidade reguladora pode decidir prorrogar o período de contratação da parte restante da capacidade de balanço referida no n.o 9, no máximo, por um período de 12 meses, desde que essa decisão seja limitada no tempo e que os efeitos positivos em termos de baixa dos custos para os clientes finais ultrapassem os impactos negativos no mercado. O pedido inclui:

a)

O período específico durante o qual se aplica a isenção;

b)

O volume específico de capacidade de balanço a que se aplica a isenção;

c)

Uma análise do impacto da isenção pretendida na participação dos recursos de balanço; e

d)

Uma justificação da isenção que demonstre que esta se traduzirá numa baixa de custos para os clientes finais.

11.   Não obstante o disposto no n.o 10, a partir de 1 de janeiro de 2026, os períodos contratuais não podem prolongar-se por mais de seis meses.

12.   Até 1 de janeiro de 2028, as entidades reguladoras devem comunicar à ACER e à Comissão a percentagem da capacidade total abrangida por contratos com duração ou com um período de contratação superiores a um dia.

13.   Os operadores de redes de transporte ou operadores delegados devem publicar — da forma mais próxima do tempo real quanto possível, mas num prazo após entrega não superior a 30 minutos — informações sobre o estado atual de equilíbrio de sistema das suas zonas de programação, os preços de desvios estimados e os preços estimados da energia de balanço.

14.   Sempre que os produtos de balanço normalizados não forem suficientes para garantir a segurança operacional ou quando alguns recursos de balanço não puderem participar no mercado de balanço mediante produtos de balanço normalizados, os operadores de redes de transporte podem propor, e as entidades reguladores podem aprovar, derrogações aos n.os 2 e 4 para produtos de balanço específicos que sejam ativados localmente sem os trocar com outros operadores de redes de transporte.

As propostas de derrogações devem incluir uma descrição das medidas propostas para minimizar a utilização de produtos específicos sujeitos à eficiência económica, uma demonstração de que os produtos específicos não geram ineficiências e distorções significativas no mercado de balanço, dentro e fora da zona de programação, bem como, se for caso disso, regras e informações destinadas ao processo de conversão das ofertas de energia de balanço relativas a produtos de balanço específicos em ofertas de energia de balanço relativas a produtos de balanço normalizados.

Artigo 7.o

Mercados para o dia seguinte e intradiário

1.   Os operadores de redes de transporte e os operadores do mercado da eletricidade nomeados devem organizar conjuntamente a gestão integrada dos mercados para o dia seguinte e intradiário, nos termos do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão. Os operadores de redes de transporte e os operadores do mercado da eletricidade nomeados devem cooperar a nível da União ou, quando for mais adequado, a nível regional, a fim de maximizar a eficiência e a eficácia dos mercados da eletricidade para o dia seguinte e intradiário da União. A obrigação de cooperar aplica-se sem prejuízo do direito da concorrência da União. Nas suas funções relacionadas com o comércio de eletricidade, os operadores de redes de transporte e os operadores do mercado da eletricidade nomeados devem ser objeto de supervisão regulamentar pelas entidades reguladoras e pela ACER nos termos do artigo 59.o da Diretiva (UE) 2019/944 e pela ACER nos termos dos artigos 4.o e 8.o do Regulamento (UE) 2019/942.

2.   Os mercados para o dia seguinte e intradiário devem:

a)

Ser organizados de forma não discriminatória;

b)

Maximizar a probabilidade de todos os participantes no mercado gerirem os desvios;

c)

Maximizar as oportunidades de todos os participantes no mercado atuarem no comércio interzonal transfronteiriço da forma mais próxima do tempo real quanto possível em todas as zonas de ofertas;

d)

Proporcionar preços que reflitam os princípios fundamentais do mercado, incluindo o valor da energia em tempo real, e em que os participantes no mercado se possam basear para celebrarem acordos sobre produtos de cobertura a longo prazo;

e)

Garantir a segurança operacional e permitir uma utilização máxima da capacidade de transporte;

f)

Ser transparentes e, simultaneamente, proteger a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis e garantir que o comércio decorra de forma anónima;

g)

Não fazer qualquer distinção entre as transações dentro de uma zona de ofertas e entre zonas de ofertas diferentes; e

h)

Ser organizados de forma a assegurar que todos os participantes no mercado têm acesso ao mercado, quer individualmente quer através de agregação.

Artigo 8.o

Comércio nos mercados para o dia seguinte e intradiário

1.   Os operadores do mercado da eletricidade nomeados devem permitir aos participantes no mercado que realizem transações de energia da forma mais próxima do tempo real quanto possível, e pelo menos até à hora de encerramento do mercado intradiário interzonal.

2.   Os operadores do mercado da eletricidade nomeados devem proporcionar aos participantes no mercado a oportunidade de realizarem transações de energia em intervalos de tempo pelo menos tão curtos quanto o período de liquidação de desvios em ambos os mercados para o dia seguinte e intradiário.

3.   Os operadores do mercado da eletricidade nomeados devem apresentar produtos para negociação nos mercados para o dia seguinte e intradiários em lotes suficientemente pequenos, permitindo a licitação mínima de 500 kW ou menos, de forma a permitir a participação efetiva da resposta da procura, do armazenamento de energia e de energia renovável de pequena escala, inclusive a participação direta dos clientes.

4.   Até 1 de janeiro de 2021, o período de liquidação de desvios deve ser de 15 minutos em todas as zonas de programação, a menos que as entidades reguladoras tenham concedido uma derrogação ou uma isenção. As derrogações só podem ser concedidas até 31 de dezembro de 2024.

A partir de 1 de janeiro de 2025, o período de liquidação de desvios não deve ser superior a 30 minutos, se todas as entidades reguladoras duma zona síncrona tiverem concedido uma isenção.

Artigo 9.o

Mercados a prazo

1.   Nos termos do Regulamento (UE) 2016/1719, os operadores de redes de transporte devem emitir direitos de transporte a longo prazo ou adotar medidas equivalentes, a fim de permitir aos participantes no mercado, incluindo os proprietários de instalações de produção de energia que utilizam fontes de energia renovável, cobrir os riscos a nível de preços através das fronteiras da zona de ofertas, a menos que uma avaliação dos mercados a prazo realizada pelas entidades reguladoras competentes relativamente às fronteiras das zonas de ofertas demonstre que existem possibilidades de cobertura suficientes nas zonas de ofertas em questão.

2.   Os direitos de transporte a longo prazo devem ser atribuídos de forma transparente, baseada no mercado e não discriminatória, através de uma plataforma única de atribuição.

3.   Sem prejuízo do cumprimento do direito da concorrência da União, os operadores do mercado devem ter a liberdade de desenvolver produtos de cobertura, nomeadamente produtos de cobertura a longo prazo, para proporcionar aos participantes no mercado, incluindo os proprietários de instalações de produção de energia que utilizam fontes de energia renovável, possibilidades adequadas de cobertura dos riscos financeiros face às flutuações de preços. Os Estados-Membros não devem restringir essa atividade de cobertura às transações no interior do Estado-Membro ou da zona de ofertas.

Artigo 10.o

Limites de ofertas técnicas

1.   Não são fixados limites máximos, nem limites mínimos do preço grossista da eletricidade. Esta disposição é aplicável, nomeadamente, às ofertas de balanço em todos os períodos de operação, e inclui os preços de balanço de energia e os preços dos desvios, sem prejuízo dos limites técnicos de preços que podem ser aplicados nos períodos de balanço, bem como nos períodos para o dia seguinte e intradiários, nos termos do n.o 2.

2.   Os operadores do mercado da eletricidade nomeados podem aplicar limites máximos e mínimos harmonizados aos preços de equilíbrio para os períodos para o dia seguinte e intradiários. Esses limites devem ser suficientemente elevados para não restringir desnecessariamente as transações e devem ser harmonizados no mercado interno e ter em conta o valor máximo da energia não distribuída. Os operadores do mercado da eletricidade nomeados implementam um mecanismo transparente para adaptar automaticamente os limites de ofertas técnicas em tempo útil caso se preveja que venham a ser atingidos os limites fixados. Os limites mais elevados ajustados continuam a ser aplicáveis até haver mais aumentos no âmbito desse mecanismo.

3.   Os operadores de redes de transporte não devem tomar quaisquer medidas que tenham por objetivo modificar os preços grossistas.

4.   As entidades reguladoras ou outras entidades competentes designadas pelos Estados-Membros devem identificar as políticas e as medidas aplicadas no seu território que possam contribuir para restringir indiretamente a formação dos preços grossistas, incluindo a restrição de ofertas relativas à ativação da energia de balanço, os mecanismos de capacidade, as medidas adotadas pelos operadores de redes de transporte, as medidas destinadas a contestar os resultados do mercado ou evitar abusos de posição dominante, ou a definição ineficiente das zonas de ofertas.

5.   Se uma entidade reguladora ou outra entidade competente designada tiver identificado uma política ou medida suscetível de restringir a formação dos preços grossistas, deve tomar todas as medidas necessárias para a eliminar ou, se tal não for possível, atenuar o impacto dessa política ou dessas medidas a nível das ofertas. Os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão até 5 de janeiro de 2020, que especifica as medidas e ações que tenham tomado ou tencionem tomar.

Artigo 11.o

Valor da energia não distribuída

1.   Até 5 de julho de 2020, se tal for requerido para o estabelecimento de uma norma de fiabilidade nos termos do artigo 25.o, as entidades reguladoras ou outras entidades competentes designadas pelos Estados-Membros devem determinar uma única estimativa do valor da energia não distribuída para o seu território. Essa estimativa deve ser disponibilizada ao público. As entidades reguladoras ou outras entidades competentes designadas podem fixar diferentes estimativas de acordo com as zonas de ofertas, quando existe mais do que uma zona de ofertas no seu território. Caso uma zona de ofertas seja constituída por territórios de mais de um Estado-Membro, as entidades reguladoras ou outras entidades competentes designadas fixam um único valor da energia não distribuída para essa zona de ofertas. Para fixar o valor da energia não distribuída, as entidades reguladoras ou outras entidades competentes designadas aplicam a metodologia elaborada nos termos do artigo 23.o, n.o 6.

2.   As entidades reguladoras e outras entidades competentes designadas devem atualizar as respetivas estimativas do valor da energia não distribuída, pelo menos de cinco em cinco anos ou antes, quando se verificar uma alteração significativa.

Artigo 12.o

Despacho da produção e resposta da procura

1.   O despacho a partir das instalações de produção de energia e a resposta da procura devem ser não discriminatórios, transparentes e, salvo disposição em contrário nos n.os 2 a 6, baseados no mercado.

2.   Sem prejuízo dos artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE, os Estados-Membros devem assegurar que, ao procederem ao despacho das instalações de produção de energia, os operadores de redes devem dar prioridade às instalações de produção de energia que utilizam fontes de energia renovável, na medida em que a operação segura da rede de eletricidade nacional o permita, com base em critérios transparentes e não discriminatórios e quando essas instalações de produção de energia são:

a)

Instalações de produção de energia que utilizam fontes de energia renovável e que têm uma capacidade de produção de eletricidade instalada inferior a 400 kW; ou

b)

Projetos de demonstração para as tecnologias inovadoras, sujeitos à aprovação pela entidade reguladora, desde que aquela prioridade seja limitada no tempo e na medida necessária para fins de demonstração.

3.   Um Estado-Membro pode decidir não aplicar o despacho prioritário às instalações de produção de energia nos termos do n.o 2, alínea a), cujo início de funcionamento ocorreu, pelo menos, seis meses após essa decisão ou aplicar um nível de capacidade mínima inferior ao estabelecido no n.o 2, alínea a), se:

a)

Os seu mercado intradiário e os seus mercados grossista e de balanço funcionarem bem e forem plenamente acessíveis a todos os participantes no mercado, nos termos do presente regulamento;

b)

As regras de despacho e de gestão dos congestionamentos são transparentes para todos os participantes no mercado;

c)

A contribuição nacional dos Estados-Membros para a meta vinculativa global da União referente à quota de energia proveniente de fontes renováveis ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento e do Conselho (18) e do artigo 4.o, alínea a), n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) é, pelo menos, igual ao resultado da fórmula estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999 e a quota de energia de fontes renováveis do Estado-Membro não é inferior aos seus pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, ou em alternativa, a quota de energia de fontes renováveis do Estado-Membro no consumo final bruto de eletricidade é de, pelo menos, 50 %;

d)

O Estado-Membro notificou a derrogação prevista à Comissão, indicando pormenorizadamente a forma como são preenchidas as condições previstas nas alíneas a), b) e c); e

e)

O Estado-Membro publicou a derrogação prevista, incluindo a fundamentação pormenorizada de concessão dessa derrogação, tendo em devida conta a proteção das informações comercialmente sensíveis sempre que necessário.

Qualquer derrogação deve evitar alterações retroativas em instalações de produção que já beneficiem de prioridade de despacho, não obstante qualquer acordo voluntário entre um Estado-Membro e uma instalação de produção.

Sem prejuízo dos artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE, os Estados-Membros podem conceder incentivos às instalações elegíveis para despacho prioritário para abandonarem voluntariamente o despacho prioritário.

4.   Sem prejuízo dos artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE, os Estados-Membros podem conceder o despacho prioritário à eletricidade produzida em instalações de produção de energia que utilizam cogeração de elevada eficiência com uma capacidade de eletricidade instalada inferior a 400 kW.

5.   Para as instalações de produção de energia que entram em funcionamento a partir de 1 de janeiro de 2026, o n.o 2, alínea a), aplica-se unicamente às instalações de produção de energia que utilizam fontes de energia renovável e que têm uma capacidade de produção de eletricidade instalada inferior a 200 kW.

6.   Sem prejuízo dos contratos celebrados antes de 4 de julho de 2019, as instalações de produção de energia que utilizam fontes de energia renovável ou cogeração de elevada eficiência que entraram em funcionamento antes de 4 de julho de 2019 e que, quando entraram em funcionamento, foram objeto de despacho prioritário, nos termos do artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva 2012/27/UE ou do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), devem continuar a beneficiar de despacho prioritário. O despacho prioritário deixa de ser aplicável a partir da data em que a instalação de produção de energia for sujeita a alterações significativas, considerando-se que tal ocorra pelo menos nos casos em que seja necessário um novo acordo de ligação ou haja um aumento da capacidade de produção.

7.   O despacho prioritário não deve comprometer o funcionamento seguro da rede de eletricidade, não pode ser utilizado para justificar a redução das capacidades interzonais para além do que está previsto no artigo 16.o e deve basear-se em critérios transparentes e não discriminatórios.

Artigo 13.o

Redespacho

1.   O redespacho da produção e o redespacho da resposta da procura devem basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios. Deve ser aberto a todas as tecnologias de produção, a todo o armazenamento de energia e toda a resposta da procura, incluindo os operadores estabelecidos noutros Estados-Membros, exceto se tal não for tecnicamente viável.

2.   Os recursos objeto de redespacho devem ser selecionados entre as instalações de produção, armazenamento de energia ou resposta da procura, por meio de mecanismos baseados no mercado, e devem ser financeiramente compensados. As ofertas de energia de balanço utilizadas para redespacho não fixam o preço da energia de balanço.

3.   O redespacho da produção, o armazenamento de energia e o redespacho da resposta da procura não baseados no mercado só podem ser utilizados:

a)

Quando não existir uma alternativa baseada no mercado;

b)

Quando todos os recursos baseados no mercado já tiverem sido utilizados;

c)

Quando o número de instalações de produção, de armazenamento de energia ou da resposta da procura para a prestação do serviço disponíveis na zona for insuficiente para garantir uma concorrência efetiva, ou

d)

Quando a atual situação da rede conduzir de forma tão regular e previsível a congestionamentos, que o redespacho baseado no mercado conduziria a uma oferta estratégica periódica que aumentaria o nível de congestionamento interno e os Estados-Membros em causa tiverem adotado um plano de ação para resolver esses congestionamentos ou garantir que a capacidade mínima disponível para o comércio interzonal esteja de acordo com o artigo 16.o, n.o 8.

4.   Os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição pertinentes apresentam relatórios à entidade reguladora competente, pelo menos uma vez por ano, sobre:

a)

O nível de desenvolvimento e eficácia dos mecanismos de redespacho baseados no mercado para as instalações de produção, de armazenamento de energia ou da resposta da procura;

b)

As razões, os volumes em MWh e o tipo de fonte de produção objeto de redespacho;

c)

As medidas adotadas para reduzir a necessidade de redespacho descendente de instalações de produção que utilizam fontes de energia renovável ou cogeração de elevada eficiência no futuro, incluindo os investimentos em digitalização das infraestruturas da rede e em serviços que aumentam a flexibilidade.

A entidade reguladora pertinente deve apresentar um relatório à ACER e publicar uma síntese das informações a que se referem as alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo, em conjunto com recomendações para melhorias, quando necessário.

5.   Sem prejuízo dos requisitos relativos à manutenção da fiabilidade e segurança da rede, e com base em critérios transparentes e não discriminatórios definidos pelas entidades reguladoras, os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição devem:

a)

Garantir a capacidade de as redes de transporte e distribuição enviarem a eletricidade de fontes de energia renovável ou cogeração de elevada eficiência com o mínimo possível de redespachos. Tal não deve impedir que o planeamento da rede tenha em conta o redespacho limitado quando os operadores de redes de transporte ou os operadores de redes de distribuição puderem demonstrar de forma transparente que tal é mais eficaz do ponto de vista económico e não exceder os 5 % da eletricidade gerada anualmente por instalações que utilizam fontes de energia renovável e que estão ligadas diretamente à respetiva rede, salvo disposição em contrário de um Estado-Membro em que a eletricidade de instalações de produção de energia que utilizam fontes de energia renovável ou por cogeração de elevada eficiência represente mais do que 50 % do consumo final bruto anual de eletricidade;

b)

Adotar as medidas operacionais adequadas relativamente à rede e ao mercado, a fim de minimizar o redespacho descendente de eletricidade de fontes de energia renovável ou cogeração de elevada eficiência;

c)

Assegurar que as suas redes sejam suficientemente flexíveis, de modo a que as possam gerir.

6.   Quando se utilizar o redespacho descendente não baseado no mercado, são aplicáveis os seguintes princípios:

a)

As instalações de produção de energia que utilizam fontes de energia renovável só devem ser objeto de redespacho descendente se não existir outra alternativa, ou se as outras soluções resultassem em custos significativamente desproporcionados ou riscos graves para a segurança da rede;

b)

A eletricidade produzida mediante um processo de cogeração de elevada eficiência só pode ser objeto de redespacho descendente quando não existir outra alternativa, à exceção do redespacho descendente de instalações de produção de energia que utilizam fontes de energia renovável, ou se as outras soluções resultassem em custos desproporcionados ou riscos graves para a segurança da rede;

c)

A eletricidade autogerada proveniente de instalações de produção que utilizam fontes de energia renovável ou cogeração de elevada eficiência que não é enviada para a rede de transporte ou de distribuição não deve ser objeto de redespacho descendente, salvo se não houver outra solução para resolver questões de segurança da rede;

d)

O redespacho descendente ao abrigo das alíneas a), b) e c) deve ser devidamente justificado e transparente. A justificação deve ser incluída no relatório previsto no n.o 3.

7.   Quando se utilizar o redespacho não baseado no mercado, este deve ser objeto de balanço financeira pelo operador do sistema que o solicitou, a favor do operador da instalação de produção, de armazenamento de energia ou da resposta da procura objeto do redespacho, exceto no caso dos produtores que aceitaram um acordo de ligação no qual não é garantida a entrega firme de energia. Esse balanço financeiro deve ser pelo menos igual ao maior dos seguintes elementos ou uma combinação de ambos se a aplicação exclusiva do elemento maior conduzir a um balanço injustificadamente baixa ou injustificadamente elevada:

a)

Os custos de exploração adicionais causados pelo redespacho, tais como o combustível adicional em caso de redespacho ascendente ou o aquecimento de apoio em caso de redespacho descendente das instalações de produção de energia que utilizam a cogeração de elevada eficiência;

b)

As receitas líquidas obtidas com a venda no mercado para o dia seguinte da eletricidade que a instalação de produção, de armazenamento de energia ou da resposta da procura teria gerado sem o redespacho solicitado; nos casos em que seja concedido apoio financeiro a instalações de produção, de armazenamento de energia ou da resposta da procura com base no volume de eletricidade produzida ou consumida, o apoio financeiro que teria sido recebido mas tendo em conta o redespacho solicitado deve ser considerado como parte das receitas líquidas.

CAPÍTULO III

ACESSO À REDE E GESTÃO DE CONGESTIONAMENTOS

SECÇÃO 1

Atribuição de capacidades

Artigo 14.o

Reexame das zonas de ofertas

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para dar resposta aos congestionamentos. As fronteiras das zonas de ofertas devem basear-se em congestionamentos estruturais a longo prazo na rede de transporte. As zonas de ofertas não devem conter tais congestionamentos estruturais, a menos que não tenham impacto nas zonas de ofertas vizinhas ou, como isenção temporária, o seu impacto nas zonas de ofertas vizinhas seja atenuado mediante o recurso a medidas de correção e que esses congestionamentos estruturais não conduzam à diminuição da capacidade de comércio interzonal, de acordo com os requisitos do artigo 16.o. A configuração das zonas de ofertas na União deve ser concebida de forma a maximizar a eficiência económica e a maximizar as oportunidades de comércio intrazonal nos termos do artigo 16.o, mantendo simultaneamente a segurança do abastecimento.

2.   De três em três anos, a REORT para a Eletricidade deve apresentar um relatório sobre o congestionamento estrutural e outros tipos de congestionamento físico importantes entre as zonas de ofertas e no seu interior, incluindo a sua localização e frequência, nos termos da orientação relativa à atribuição de capacidade e a gestão dos congestionamentos, adotada com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009. Desse relatório constará uma avaliação sobre se a capacidade de comércio interzonal atingiu a trajetória linear nos termos do artigo 15.o ou a capacidade mínima nos termos do artigo 16.o do presente regulamento.

3.   A fim de assegurar uma configuração ótima das zonas de ofertas, deve efetuar-se um reexame das zonas de ofertas. Esse reexame deve identificar todos os congestionamentos estruturais e incluir uma análise das diferentes configurações das zonas de ofertas de forma coordenada, com o envolvimento das partes interessadas de todos os Estados-Membros pertinentes, de acordo com o processo previsto na orientação relativa à atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, adotada com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009. As zonas de ofertas atuais devem ser avaliadas com base na sua capacidade de criar um ambiente de mercado fiável, incluindo uma produção flexível e uma capacidade de carga, o que é crucial para evitar estrangulamentos da rede, equilibrar a procura e a oferta de eletricidade e assegurar a segurança dos investimentos na infraestrutura de rede a longo prazo.

4.   Para efeitos do presente artigo e no artigo 15.o do presente regulamento, os termos «Estados-Membros pertinentes», «operadores de redes de transporte» ou «entidades reguladoras» referem-se àqueles que participam no reexame da configuração das zonas de ofertas, bem como os situados na mesma região de cálculo da capacidade de acordo com a orientação relativa à atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, adotada com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

5.   Até 5 de outubro de 2019, todos os operadores de redes de transporte devem apresentar uma proposta de metodologia e pressupostos que serão utilizados no processo de reexame das zonas de ofertas, bem como as configurações alternativas de zonas de ofertas a ter em conta para aprovação pelas entidades reguladoras competentes. As entidades reguladoras competentes tomam uma decisão sobre a proposta por unanimidade num prazo de três meses após a apresentação da proposta. Se as entidades reguladoras não conseguirem chegar a uma decisão por unanimidade sobre a proposta dentro daquele prazo, a ACER deve decidir, num prazo adicional de três meses, sobre a metodologia e os pressupostos, bem como as configurações alternativas de zonas de ofertas avaliadas. A metodologia deve basear-se nos congestionamentos estruturais que se preveja não possam ser ultrapassados nos próximos três anos, tendo em devida conta os progressos tangíveis realizados quanto aos projetos de desenvolvimento de infraestruturas cuja construção esteja prevista para o mesmo período.

6.   Com base na metodologia e nos pressupostos aprovados nos termos do n.o 5, os operadores de redes de transporte que participam no reexame das zonas de ofertas devem apresentar uma proposta conjunta aos Estados-Membros pertinentes ou às autoridades competentes sobre a possibilidade de alterar ou manter a configuração das zonas de ofertas, o mais tardar 12 meses após a aprovação da metodologia nos termos do n.o 5. Os outros Estados-Membros, as Partes Contratantes da Comunidade da Energia ou outros países terceiros que partilhem a mesma zona síncrona com qualquer Estado-Membro pertinente podem apresentar as suas observações.

7.   Sempre que for identificado um congestionamento estrutural no relatório elaborado nos termos do n.o 2 do presente artigo, ou no reexame das zonas de ofertas nos termos do presente artigo, ou por um ou mais operadores de redes de transporte nas suas zonas de controlo num relatório aprovado pela entidade reguladora competente, o Estado-Membro que identificou o congestionamento estrutural — em cooperação com os seus operadores de redes de transporte — decide, no prazo de 6 meses a contar da receção do relatório, definir planos de ação de âmbito nacional ou multinacional nos termos do artigo 15.o ou reexaminar e alterar a sua configuração de zonas de ofertas. Essas decisões devem ser imediatamente notificadas à Comissão e à ACER.

8.   No caso dos Estados-Membros que tenham optado por uma alteração da configuração das zonas de ofertas nos termos do n.o 7, os Estados-Membros em causa devem tomar uma decisão unânime no prazo de seis meses a contar da notificação referida do n.o 7. Outros Estados-Membros podem apresentar comentários aos Estados-Membros pertinentes que os devem ter em conta quando tomam a sua decisão. Essa decisão deve ser fundamentada e notificada à Comissão e à ACER. Caso os Estados-Membros pertinentes não consigam chegar a uma decisão unânime no prazo dos referidos seis meses, devem notificar imediatamente a Comissão. A título de medida de último recurso, a Comissão, após consulta à ACER, adota uma decisão de alterar ou manter a configuração das zonas de ofertas nos Estados-Membros e entre esses Estados-Membros, o mais tardar seis meses após receber essa notificação.

9.   Os Estados-Membros e a Comissão devem consultar as partes interessadas antes de adotarem qualquer decisão ao abrigo do presente artigo.

10.   Qualquer decisão adotada nos termos do presente artigo deve especificar a data de aplicação de uma alteração. A data de aplicação deve estabelecer um equilíbrio entre a necessidade de celeridade e considerações de ordem prática, incluindo o comércio a prazo de eletricidade. As decisões podem definir disposições transitórias adequadas.

11.   Nos casos em que são lançados novos reexames das zonas de ofertas, nos termos da orientação relativa à atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, adotada com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009, é aplicável o disposto no presente artigo.

Artigo 15.o

Planos de ação

1.   Na sequência da decisão tomada nos termos do artigo 14.o, n.o 7, o Estado-Membro que identificou um congestionamento estrutural deve elaborar um plano de ação em cooperação com a respetiva entidade reguladora. Esses planos de ação devem prever um calendário concreto para a adoção de medidas tendentes a reduzir os congestionamentos estruturais identificados no prazo de quatro anos após a adoção da decisão nos termos do artigo 14.o, n.o 7.

2.   Independentemente dos progressos concretos alcançados no plano de ação, os Estados-Membros devem garantir que, sem prejuízo das derrogações concedidas ao abrigo do artigo 16.o, n.o 9 ou dos desvios ao abrigo do artigo 16.o, n.o 3, as capacidades comerciais interzonais sejam aumentadas todos os anos até que nível mínimo de capacidade previsto no artigo 16.o, n.o 8, seja alcançado. Esse nível mínimo de capacidade deve ser alcançado até 31 de dezembro de 2025.

O referido aumento anual deve ser alcançado através de uma trajetória linear. O ponto de partida desta trajetória deve consistir na capacidade atribuída nessa fronteira ou o elemento crítico da rede no ano anterior à adoção do plano de ação, ou na média da capacidade durante os três anos anteriores à adoção do plano de ação, consoante o valor mais elevado. O Estado-Membro deve assegurar que, durante o período em que esteja a executar o seu plano de ação, a capacidade disponibilizada para as transações interzonais nos termos do artigo 16.o, n.o 8, seja pelo menos igual aos valores da trajetória linear, nomeadamente utilizando medidas corretivas na região de cálculo da capacidade.

3.   Os custos das medidas de correção necessárias para alcançar a trajetória linear previstos no n.o 2 ou para disponibilizar capacidade interzonal nas fronteiras pertinentes ou nos elementos críticos da rede em que o plano de ação toca devem ser suportados pelo Estado-Membro ou pelos Estados-Membros que executam o plano de ação.

4.   Anualmente, durante a execução do plano de ação e no prazo de seis meses a contar do fim da vigência do plano de ação, os operadores de redes de transporte pertinentes devem avaliar se, no período dos últimos 12 meses, a capacidade transfronteiriça disponível atingiu a trajetória linear ou se, a partir de 1 de janeiro de 2026, os níveis mínimos de capacidade previstos no artigo 16.o, n.o 8, foram alcançados. Os operadores de redes de transporte pertinentes devem apresentar a sua avaliação à ACER e às entidades reguladoras relevantes. Antes de elaborar o relatório, cada operador da rede de transporte envia à sua entidade reguladora, para aprovação, a sua contribuição para os relatórios, incluindo todos os dados relevantes.

5.   No caso dos Estados-Membros relativamente aos quais a avaliação nos termos do n.o 4 revelar que um operador da rede de transporte não cumpriu a trajetória linear, estes Estados-Membros devem chegar a uma decisão unânime, no prazo de seis meses a contar da receção do relatório de avaliação referida no n.o 4, sobre se vão alterar ou manter a configuração da zona de ofertas nos e entre esses Estados-Membros. Ao tomar tal decisão, os Estados-Membros pertinentes devem ter em conta comentários apresentados por outros Estados-Membros. A decisão tomada pelos Estados-Membros pertinentes deve ser fundamentada e notificada à Comissão e à ACER.

Caso os Estados-Membros pertinentes não consigam chegar a uma decisão unânime no prazo previsto, devem notificar imediatamente a Comissão. A título de medida de último recurso e o mais tardar seis meses após receber essa notificação, a Comissão, após consulta à ACER e às partes interessadas, adota uma decisão de alterar ou manter a configuração das zonas de ofertas nos e entre esses Estados-Membros.

6.   Seis meses antes do fim da vigência do plano de ação, os Estados-Membros que identificaram congestionamentos estruturais decidem se resolvem os congestionamentos que subsistam por via da alteração da sua zona de oferta, ou se resolvem os congestionamentos internos que subsistam com ações de correção a seu cargo.

7.   Quando um congestionamento estrutural tiver sido identificado nos termos do artigo 14.o, n.o 7, mas nenhum plano de ação tiver sido definido no prazo de seis meses, os operadores de redes de transporte pertinentes avaliam — no prazo de doze meses após o congestionamento estrutural ter sido identificado — se a capacidade transfronteiriça disponível atingiu o seu nível mínimo de capacidade previsto no artigo 16.o, n.o 8, para o período dos últimos 12 meses, e apresentam um relatório de avaliação as entidades reguladoras relevantes e a ACER.

Antes da elaboração do relatório, o operador da rede de transporte enviará à sua entidade reguladora, para aprovação, a sua contribuição para o relatório, incluindo todos os dados relevantes. No caso de a avaliação demonstrar que um operador da rede de transporte não cumpriu o nível mínimo de capacidade, é aplicável o processo de decisão previsto no n.o 5 do presente artigo.

Artigo 16.o

Princípios gerais da atribuição de capacidades e gestão dos congestionamentos

1.   Para os problemas de congestionamento da rede, devem ser encontradas soluções não discriminatórias baseadas no mercado, que forneçam sinais económicos eficazes aos participantes no mercado e aos operadores de redes de transporte em causa. Os problemas de congestionamento da rede devem ser resolvidos através de métodos não baseados em transações, ou seja, métodos que não impliquem uma seleção entre os contratos dos diversos participantes no mercado. Ao tomar medidas operacionais para assegurar que a rede de transporte permanece no estado normal, o operador da rede de transporte deve ter em conta o efeito dessas medidas em zonas de controlo vizinhas e coordenar essas medidas com outros operadores de redes de transporte, tal como previsto no Regulamento (UE) 2015/1222.

2.   Os procedimentos de restrição das transações devem ser utilizados apenas em situações de emergência em que os operadores de redes de transporte tenham de agir de forma expedita e não sejam possíveis o redespacho ou as trocas compensatórias. Qualquer procedimento deve ser aplicado de modo não discriminatório. Salvo em casos de força maior, os participantes no mercado aos quais tenha sido atribuída capacidade devem ser indemnizados por eventuais restrições.

3.   Os centros de coordenação regional devem efetuar o cálculo coordenado da capacidade nos termos dos n.os 4 e 8 do presente artigo, previsto no artigo 37.o, n.o 1, alínea a), nos termos dos n.os 3 e 7, e no artigo 42.o, n.o 1.

Os centros de coordenação regional devem calcular capacidades interzonais que respeitem os limites de segurança operacional com recurso a dados dos operadores de redes de transporte, incluindo informação sobre a disponibilidade técnica de medidas corretivas, exceto a limitação de carga. Se os centros de coordenação regional concluírem que essas medidas corretivas disponíveis na região de cálculo da capacidade ou entre regiões de cálculo da capacidade não são suficientes para atingir a trajetória linear nos termos do artigo 15.o, n.o 2, ou os níveis mínimos de capacidade previsto no n.o 8 do presente artigo, respeitando os limites de segurança operacional, podem, como medida de último recurso, estabelecer ações coordenadas que reduzam as capacidades interzonais nesse sentido. Os operadores de redes de transporte podem desviar-se de ações coordenadas no que se refere ao cálculo da capacidade coordenada e à análise de segurança coordenada, mas só nos termos do artigo 42.o, n.o 2.

Até 3 meses após a data de entrada em vigor dos centros de coordenação regionais nos termos do artigo 35.o, n.o 2 do presente regulamento, e, posteriormente, uma vez por trimestre apresentam um relatório às entidades reguladoras competentes e à ACER sobre as reduções de capacidade ou desvios de ações de coordenação nos termos do segundo parágrafo e avaliam as incidências e fazem recomendações, se necessário, sobre a forma de evitar tais desvios no futuro. Se a ACER concluir que os requisitos prévios para um desvio nos termos do presente número não foram cumpridos ou têm natureza estrutural, a ACER apresenta um parecer às entidades reguladoras pertinentes e à Comissão. As entidades reguladoras competentes devem tomar as medidas adequadas contra os operadores de redes de transporte ou os centros de coordenação regionais, nos termos dos artigos 59.o ou 62.o da Diretiva (UE) 2019/944, se os pré-requisitos para esse desvio nos termos do presente número não tiverem sido cumpridos.

Os desvios de natureza estrutural são abordados no plano de ação nos termos do artigo 14.o, n.o 7, ou numa atualização de um plano de ação existente.

4.   O nível máximo de capacidade das interligações e das redes de transporte afetadas pela capacidade transfronteiriça deve ser posto à disposição dos participantes no mercado que respeitem os padrões de segurança do funcionamento da rede. As trocas compensatórias e o redespacho, incluindo o redespacho transfronteiriço, devem ser utilizados para maximizar as capacidades disponíveis, a fim de atingir os níveis mínimos de capacidade nos termos do n.o 8. É aplicado um processo coordenado e não discriminatório de ações corretivas transfronteiriças que permita aquela utilização, na sequência da implementação da metodologia de partilha de custos por meio de redespacho e de trocas compensatórias.

5.   A atribuição de capacidades será efetuada por licitação explícita ou leilões implícitos, tanto em termos de capacidade como de energia. Ambos os métodos podem coexistir na mesma interligação. Para as transações intradiárias deve ser utilizado um regime contínuo, que pode ser complementado através de leilões.

6.   Em caso de congestionamento, vencerão as ofertas de capacidade de rede válidas de valor mais elevado, que ofereçam implícita ou explicitamente o valor mais elevado para a capacidade de transporte (escassa) dentro de um determinado prazo. Com exceção das novas interligações que beneficiam de uma isenção ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003, do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou do artigo 63.o do presente regulamento, não é permitido estabelecer bases de licitação nos métodos de atribuição de capacidade.

7.   A capacidade será livremente transacionável a nível secundário, desde que o operador da rede de transporte seja informado com a antecedência suficiente. Quando o operador da rede de transporte recusar uma eventual transação secundária, tal facto deve ser comunicado e explicado com clareza e transparência a todos os participantes no mercado pelo operador da rede de transporte e notificado à entidade reguladora.

8.   Os operadores de redes de transporte não devem limitar o volume de capacidade de interligação a disponibilizar a participantes no mercado para resolverem congestionamentos no seio das suas próprias zonas de ofertas, ou como meio de gerir os fluxos resultantes de transações internas para zonas de ofertas. Sem prejuízo da aplicação das derrogações nos termos dos n.os 3 e 9 do presente artigo e em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, considera-se cumprido o disposto no presente número se forem atingidos os seguintes níveis mínimos de capacidade disponível para o comércio interzonal:

a)

Para fronteiras que utilizam uma abordagem baseada na capacidade líquida coordenada de transporte, a capacidade mínima será de 70 % da capacidade de transporte, respeitando os limites de segurança operacional após dedução de emergências, tal como determinado nos termos da orientação relativa à atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, adotada com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

b)

Para fronteiras que utilizam uma abordagem baseada nos fluxos, o nível mínimo de capacidade deve corresponder a uma margem fixada no processo de cálculo da capacidade disponível para fluxos induzidos pelo intercâmbio interzonal. A margem será de 70 % da capacidade, respeitando os limites de segurança operacional dos elementos críticos da rede internos ou interzonais, tendo em conta as emergências, tal como determinado nos termos da orientação relativa à atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, adotada com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

A quantidade total de 30 % pode ser utilizada para margens de fiabilidade, fluxos circulares e fluxos internos de cada um dos elementos críticos da rede.

9.   A pedido dos operadores de redes de transporte de uma região de cálculo da capacidade, as entidades reguladoras competentes podem conceder uma derrogação ao disposto no n.o 8 por razões previsíveis, sempre que tal seja necessário para manter a segurança operacional. Essas derrogações, que não podem estar relacionadas com o deslastre das capacidades já atribuídas nos termos do n.o 2, são concedidas um ano de cada vez ou até dois anos no máximo, desde que a derrogação diminua consideravelmente após o primeiro ano. As derrogações adotadas são limitadas ao estritamente necessário para manter a segurança nacional devem evitar as discriminações entre transações internas e interzonais.

Antes de conceder uma derrogação, a entidade reguladora em questão deve consultar as entidades reguladoras dos outros Estados-Membros que fazem parte de uma região afetada pelo cálculo da capacidade. Se uma entidade reguladora não concordar com a proposta de derrogação, a ACER decide se a derrogação deve ser concedida nos termos do artigo 6.o, n.o 10, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/942. A justificação e os motivos da derrogação são publicados.

Quando uma derrogação for concedida, os operadores de redes de transporte devem elaborar e publicar a metodologia e os projetos que proporcionam uma solução a longo prazo para a questão na base da derrogação. A derrogação termina quando o prazo for atingido ou quando a solução for aplicada, consoante o que ocorrer primeiro.

10.   Dentro de um prazo razoável antes do período de funcionamento relevante, os participantes no mercado devem informar os operadores de redes de transporte em causa da sua intenção de utilizar ou não a capacidade atribuída. A capacidade atribuída que não for utilizada deve ser reatribuída ao mercado, de forma aberta, transparente e não discriminatória.

11.   Os operadores de redes de transporte devem, na medida do tecnicamente possível, fazer a liquidação das necessidades de capacidade de fluxos de energia em sentido oposto nas linhas de interligação congestionadas, a fim de utilizar essas linhas na sua capacidade máxima. Tendo plenamente em conta a segurança da rede, não devem ser recusadas transações que aliviem o congestionamento.

12.   As consequências financeiras do incumprimento das obrigações decorrentes da atribuição de capacidade recairão sobre os operadores de redes de transporte ou sobre os responsáveis por esse incumprimento. Se os participantes no mercado não utilizarem a capacidade que lhes compete ou, no caso de capacidade explicitamente licitada, não transacionarem a capacidade a nível secundário ou não a devolverem em devido tempo, esses participantes no mercado perderão os direitos a essa capacidade e pagarão uma taxa que reflita os custos. As taxas em função dos custos, imputadas por não utilização de capacidade, serão justificadas e proporcionadas. Se não cumprir a sua obrigação fornecer capacidade firme de transporte, um operador das redes de transporte terá de compensar o participante no mercado pela perda dos direitos de capacidade. Para este efeito, não serão tidas em conta perdas derivadas. Os conceitos e métodos fundamentais para determinar as responsabilidades decorrentes do incumprimento de obrigações serão definidos com antecedência no que respeita às consequências financeiras e sujeitos a reexame pela entidade reguladora competente.

13.   Ao repartir os custos das medidas de correção entre os operadores de redes de transporte, as entidades reguladoras devem analisar até que ponto os fluxos resultantes de transações internas a zonas de ofertas contribuem para o congestionamento que se verifica entre duas zonas de ofertas observadas e devem repartir os custos com base na contribuição para o congestionamento entre os operadores de redes de transporte das zonas de ofertas que criam esses fluxos, com exceção dos custos decorrentes dos fluxos resultantes de transações internas a zonas de ofertas que sejam inferiores ao nível que poderia ser esperado sem congestionamentos estruturais numa zona de ofertas.

Esse nível deve ser analisado e definido conjuntamente por todos os operadores de redes de transporte duma região de cálculo da capacidade para cada fronteira da zona de ofertas respetiva, devendo ser aprovado por todas as entidades reguladoras da região de cálculo da capacidade.

Artigo 17.o

Atribuição de capacidade interzonal nos diferentes períodos de operação

1.   Os operadores de redes de transporte devem recalcular a capacidade interzonal disponível pelo menos depois do acoplamento dos mercados para o dia seguinte e após a hora de encerramento do mercado intradiário interzonal. Os operadores de redes de transporte devem atribuir a capacidade interzonal disponível, bem como a eventual capacidade interzonal remanescente ainda não atribuída e a eventual capacidade interzonal libertada por titulares de direitos de transporte físico proveniente de atribuições anteriores, no próximo processo de atribuição de capacidade interzonal.

2.   Os operadores de redes de transporte devem definir uma estrutura adequada para a atribuição de capacidade interzonal nos diferentes períodos de operação, incluindo os períodos do dia seguinte, intradiários e de balanço. Essa estrutura de atribuição será sujeita a reexame pelas entidades reguladoras competentes. Ao elaborarem a sua proposta, os operadores de redes de transporte devem ter em conta:

a)

As características dos mercados;

b)

As condições de funcionamento da rede de eletricidade, como as implicações de compensar operações programadas firmes;

c)

O nível de harmonização das percentagens atribuídas a períodos diferentes e os períodos adotados para os diferentes mecanismos de atribuição de capacidade interzonal já existentes.

3.   Sempre que estiver disponível capacidade interzonal após a hora de encerramento do mercado interzonal intradiário, os operadores de redes de transporte devem utilizar essa capacidade interzonal para o intercâmbio de energia de balanço ou para o funcionamento do processo de liquidação de desvios.

4.   Quando a capacidade interzonal é atribuída para a troca de capacidade de balanço ou partilha de reservas nos termos do artigo 6.o, n.o 8 do presente regulamento, os operadores de redes de transporte devem utilizar as metodologias desenvolvidas na orientação-quadro sobre a balanço de eletricidade adotada com base no artigo 6.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

5.   Os operadores de redes de transporte não devem aumentar a margem de fiabilidade calculada nos termos do Regulamento (UE) 2015/1222, devida ao intercâmbio de capacidade de balanço ou à partilha de reservas.

SECÇÃO 2

Tarifas de rede e receitas provenientes dos congestionamentos

Artigo 18.o

Tarifas de acesso às redes, utilização de redes e reforço

1.   As tarifas de acesso às redes aplicadas pelos operadores de redes, incluindo tarifas de ligação às redes, de utilização das redes e, quando aplicável, tarifas de reforço relacionadas com redes, devem refletir os custos, ser transparentes, ter em conta a necessidade de segurança e flexibilidade da rede e refletir os custos realmente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador da rede eficiente e estruturalmente comparável, e ser aplicadas de forma não discriminatória. Essas tarifas não devem incluir custos não relacionados que apoiem objetivos políticos não relacionados.

Sem prejuízo do artigo 15.o, n.os 1 e 6, e dos critérios previstos no anexo XI da Diretiva 2012/27/UE, o método utilizado para determinar as tarifas de rede deve apoiar de forma neutra a eficiência global do sistema a longo prazo, através de sinais de preços para os clientes e produtores e, em especial, ser aplicado de forma que não discrimine, positiva ou negativamente, entre a produção ligada à distribuição e a produção ligada ao transporte. As tarifas de rede não devem discriminar, positiva ou negativamente, o armazenamento e a agregação de energia, nem criar desincentivos à produção e ao consumo próprios nem à participação na resposta da procura. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, as referidas tarifas não devem ser em função da distância.

2.   As metodologias tarifárias devem conceder incentivos adequados e refletir os custos fixos dos operadores de redes de transporte e dos operadores de redes de distribuição, quer a curto, quer a longo prazo, para aumentar as eficiências, incluindo a eficiência energética, promover a integração do mercado e a segurança do abastecimento, apoiar os investimentos eficientes e as atividades de investigação conexas, bem como facilitar a inovação no interesse do consumidor em áreas como a digitalização e os serviços e interligações de flexibilidade.

3.   Quando adequado, o nível das tarifas aplicadas aos produtores ou clientes finais, ou ambos, deve fornecer sinais de localização a nível da União e ter em conta as perdas e os congestionamentos provocados na rede, bem como os custos de investimento em infraestruturas.

4.   Na definição das tarifas de acesso à rede, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

a)

Os pagamentos e receitas resultantes do mecanismo de balanço entre operadores de redes de transporte;

b)

Os montantes efetivamente pagos e recebidos, bem como os montantes dos pagamentos previstos para períodos futuros, estimados com base em períodos anteriores.

5.   A definição das tarifas de acesso à rede aplica-se sem prejuízo da tarifação resultante da gestão dos congestionamentos a que se refere o artigo 16.o.

6.   Não deve ser aplicada qualquer tarifa de rede específica às transações interzonais de eletricidade.

7.   As tarifas de distribuição devem refletir os custos tendo em conta a utilização da rede de distribuição pelos utilizadores da rede, incluindo os clientes ativos, podem conter elementos relacionados com a capacidade de ligação à rede e podem ser diferenciadas com base nos perfis de produção ou de consumo dos utilizadores da rede. Nos casos em que os Estados-Membros tenham implantado sistemas de contador inteligente, as entidades reguladoras devem ponderar a aplicação de tarifas de rede diferenciadas em função do período do dia, ao fixar ou aprovar as tarifas de transporte e distribuição ou as suas metodologias nos termos do artigo 59.o da Diretiva (UE) 2019/944 e, se for caso disso, podem ser introduzidas tarifas de rede diferenciadas em função do período do dia, refletindo a utilização da rede de forma transparente, eficiente em termos de custos e previsível para o cliente final.

8.   As metodologias tarifárias de distribuição devem proporcionar incentivos aos operadores de redes de distribuição com vista à máxima eficiência em termos de custos no funcionamento e desenvolvimento das suas redes, designadamente através da contratação de serviços. Para o efeito, as entidades reguladoras devem reconhecer como elegíveis e incluir os custos relevantes nas tarifas de distribuição e podem introduzir objetivos de desempenho para incentivar os operadores de redes de distribuição a aumentar a eficiência das suas redes, incluindo mediante a eficiência energética, a flexibilidade e o desenvolvimento de redes inteligentes e de sistemas de contadores inteligentes.

9.   Até 5 de outubro de 2019, a fim de atenuar o risco de fragmentação do mercado, a ACER apresenta um relatório sobre boas práticas em matéria de metodologias de tarifas de transporte e distribuição, tendo em conta as especificidades nacionais. Esse relatório sobre boas práticas deve incidir, no mínimo, sobre:

a)

O rácio das tarifas aplicadas aos produtores e das tarifas aplicadas aos clientes finais;

b)

Os custos a recuperar pelas tarifas;

c)

As tarifas de rede diferenciadas em função do período do dia;

d)

Os sinais de localização;

e)

A relação entre as tarifas de transporte e as tarifas de distribuição;

f)

Os métodos para garantir a transparência na definição e estrutura das tarifas;

g)

Os grupos de utilizadores da rede sujeitos a tarifas, incluindo, se for caso disso, as suas características, formas de consumo e eventuais isenções de tarifas;

h)

As perdas nas redes de alta, média e baixa tensão.

A ACER deve atualizar o relatório sobre boas práticas, pelo menos, de dois em dois anos.

10.   As entidades reguladoras devem ter em conta o relatório sobre boas práticas ao fixarem ou aprovarem de tarifas de transporte e tarifas de distribuição ou as suas metodologias nos termos do artigo 59.o da Diretiva (UE) 2019/944.

Artigo 19.o

Receitas de congestionamentos

1.   Os procedimentos de gestão dos congestionamentos associados a um período de operação previamente especificado só podem gerar receitas na eventualidade de congestionamentos que ocorram nesse período, com exceção das novas interligações que beneficiem de isenção ao abrigo do artigo 63.o do presente regulamento, do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003. O procedimento para distribuição das receitas será sujeito a reexame pelas entidades reguladoras e não poderá falsear o processo de atribuição a favor de um determinado requerente de capacidade ou energia nem desincentivar a redução do congestionamento.

2.   No que respeita às receitas provenientes da atribuição de capacidades interzonais são prioritários os seguintes objetivos:

a)

Garantia da efetiva disponibilidade da capacidade atribuída, incluindo balanço pela firmeza; ou

b)

Manter ou aumentar as capacidades interzonais através da otimização do uso de interligações existentes por meio de medidas corretivas coordenadas, se for caso disso; ou cobrindo os custos resultantes de investimentos na rede relevantes para reduzir o congestionamento das interligações.

3.   Nos casos em que os objetivos prioritários estabelecidos no n.o 2 sejam atingidos adequadamente, as receitas podem ser utilizadas como rendimento a ter em conta pelas entidades reguladoras nacionais quando aprovam a metodologia de cálculo das tarifas de rede ou quando fixam tarifas da rede, ou ambas. As receitas remanescentes devem ser colocadas numa linha de conta interna separada até ao momento de poderem ser utilizadas para as finalidades enunciadas no n.o 2.

4.   A utilização das receitas nos termos do n.o 2, alíneas a) ou b), fica sujeita a uma metodologia proposta pelos operadores de redes de transporte em consulta com as entidades reguladoras e as partes interessadas e aprovada pela ACER. Os operadores de redes de transporte apresentam a metodologia proposta à ACER até 5 de julho de 2020 e a ACER deve decidir sobre a metodologia proposta num prazo de seis meses após a receção da mesma.

A ACER pode solicitar aos operadores de redes de transporte que alterem ou atualizem a metodologia referida no primeiro parágrafo. A ACER decide sobre a metodologia alterada ou atualizada no prazo máximo de seis meses a contar da sua apresentação.

A metodologia deve especificar, no mínimo, as condições em que as receitas podem ser utilizadas para os fins referidos no n.o 2, as condições em que essas receitas podem ser colocadas numa rubrica contabilística interna separada para utilização futura nesses objetivos e o período durante o qual essas receitas podem ser colocadas na referida rubrica contabilística

5.   Os operadores de redes de transporte devem definir, antecipadamente e de forma clara, a forma como as receitas associadas aos congestionamentos serão utilizadas, e apresentar relatórios à entidades reguladoras sobre a utilização efetivamente dada a essas receitas. Até 1 de março de cada ano, as entidades reguladoras devem informar a ACER e devem publicar um relatório indicando o seguinte:

a)

As receitas cobradas no período de 12 meses que termina em 31 de dezembro do ano anterior;

b)

O modo como essas receitas foram utilizadas, nos termos do n.o 2, incluindo os projetos específicos em que foram utilizadas e o montante colocado na rubrica contabilística separada;

c)

O montante utilizado para efeitos de cálculo das tarifas de rede; e

d)

A verificação de que o montante referido na alínea c) respeita o disposto no presente regulamento e a metodologia desenvolvida nos termos dos n.os 3 e 4.

Caso algumas das receitas de congestionamento sejam utilizadas para efeitos de cálculo das tarifas de rede, o relatório deve indicar de que forma os operadores de redes de transporte cumpriram os objetivos prioritários previstos no n.o 2, se aplicável.

CAPÍTULO IV

ADEQUAÇÃO DOS RECURSOS

Artigo 20.o

Adequação dos recursos no mercado interno da eletricidade

1.   Os Estados-Membros devem monitorizar a adequação dos recursos no seu território com base na avaliação europeia da adequação dos recursos nos termos do artigo 23.o. A fim de complementar a avaliação europeia da adequação dos recursos, os Estados-Membros podem, além disso, efetuar avaliações nacionais da adequação dos recursos nos termos do artigo 24.o.

2.   Quando a avaliação europeia da adequação dos recursos referida no artigo 23.o ou a avaliação nacional da adequação dos recursos referida no artigo 24.o identificar um problema de adequação dos recursos, o Estado-Membro em causa deve identificar todas as distorções regulamentares ou falhas de mercado que causam ou contribuem para essa situação.

3.   Os Estados-Membros com problemas de adequação dos recursos identificados devem desenvolver e publicar um plano de execução, com um calendário para a adoção de medidas destinadas a eliminar as eventuais distorções regulamentares ou falhas de mercado identificadas como parte do processo de auxílios estatais. Ao procurarem resolver o problema de adequação dos recursos, os Estados-Membros devem, em especial, ter em conta os princípios enunciados no artigo 3.o e devem ponderar:

a)

Suprimir as distorções regulamentares;

b)

Eliminar os preços máximos, nos termos do artigo 10.o;

c)

Introduzir uma função de fixação de preços de escassez para a energia de balanço, tal como referido no artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2195;

d)

Reforçar a interligação e a capacidade de rede interna, com vista a atingir, pelo menos, os seus objetivos de interligação referidos no artigo 4.o, alínea d), ponto 1, do Regulamento (UE) 2018/1999;

e)

Permitir a produção própria, o armazenamento de energia, as medidas do lado da procura e a eficiência energética através da adoção de medidas destinadas a eliminar distorções regulamentares identificadas;

f)

Garantir que a contratação de balanço e de serviços de sistema seja eficaz do ponto de vista económico e baseada no mercado;

g)

Eliminar a fixação dos preços, quando exigido pelo artigo 5.o da Diretiva (UE) 2019/944.

4.   Os Estados-Membros em causa devem transmitir os seus planos de execução à Comissão para reexame.

5.   A Comissão emite um parecer, no prazo de quatro meses a contar da receção do plano de execução, indicando se as medidas são suficientes para eliminar as distorções regulamentares ou deficiências de mercado que foram identificadas nos termos do n.o 2 e pode convidar os Estados-Membros a alterarem o plano de execução nesse sentido.

6.   Os Estados-Membros em causa devem acompanhar a aplicação do plano de execução e publicar os resultados dessa verificação num relatório anual submetendo-o à Comissão.

7.   A Comissão deve emitir um parecer indicando se os planos de execução foram suficientemente implementados e se foi resolvido o problema de adequação dos recursos.

8.   Os Estados-Membros devem continuar a aplicar o plano de execução após ser resolvido o problema de adequação dos recursos identificados.

Artigo 21.o

Princípios gerais dos mecanismos de capacidade

1.   Para resolver os problemas de adequação dos recursos remanescentes, os Estados-Membros podem introduzir mecanismos de capacidade, como último recurso e aplicando simultaneamente as medidas previstas no artigo 20.o, n.o 3 do presente regulamento, e em conformidade com os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE.

2.   Antes de introduzir os mecanismos de capacidade, os Estados-Membros em causa devem realizar um estudo exaustivo relativo aos possíveis efeitos desses mecanismos sobre os Estados-Membros vizinhos, através de consultas, no mínimo, com os Estados-Membros vizinhos com os quais têm uma ligação de rede direta e com as partes interessadas desses Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros devem avaliar se um mecanismo de capacidade sob a forma de reserva estratégica pode responder aos problemas de adequação de recursos. Se tal não for o caso, os Estados-Membros podem introduzir outro tipo de mecanismo de capacidade.

4.   Os Estados-Membros não podem aplicar mecanismos de capacidade se a avaliação europeia da adequação dos recursos e a avaliação nacional da adequação dos recursos — ou, na ausência de uma avaliação nacional da adequação dos recursos, a avaliação europeia da adequação dos recursos — não tiverem identificado problemas de adequação dos recursos.

5.   Os Estados-Membros não podem aplicar mecanismos de capacidade antes de o plano de execução detalhado a que se refere o artigo 20.o, n.o 3, ser objeto dum parecer da Comissão, tal como referido no artigo 20.o, n.o 5.

6.   Se um Estado-Membro aplicar um mecanismo de capacidade, deve reexaminar esse mecanismo de capacidade e garantir que não sejam celebrados novos contratos ao abrigo desse mecanismo se a avaliação europeia da adequação dos recursos e a avaliação nacional da adequação dos recursos — ou, na ausência de uma avaliação nacional da adequação dos recursos, a avaliação europeia da adequação dos recursos — não tiverem identificado um problema de adequação dos recursos ou se o plano de execução referido no artigo 20.o, n.o 3, não tiver sido alvo de um parecer, tal como referido no artigo 20.o, n.o 5.

7.   Ao conceberem os mecanismos de capacidade, os Estados-Membros devem incluir uma disposição que permita a supressão administrativa gradual eficaz do mecanismo de capacidade se não forem celebrados novos contratos ao abrigo do n.o 6 durante três anos consecutivos.

8.   Os mecanismos de capacidade devem ser temporários. Devem ser aprovados pela Comissão por um período não superior a 10 anos. Devem ser gradualmente eliminados, ou deve ser reduzido o volume das capacidades afetadas, com base no plano de execução previsto no artigo 20.o. Os Estados-Membros devem continuar a aplicar o plano de execução após a introdução do mecanismo de capacidade.

Artigo 22.o

Princípios para a conceção dos mecanismos de capacidade

1.   Os mecanismos de capacidade:

a)

Devem ser temporários;

b)

Não devem criar distorções desnecessárias no mercado nem limitar o comércio interzonal;

c)

Não devem ir além do necessário para resolver o problema de adequação a que se refere o artigo 20.o;

d)

Devem selecionar os fornecedores de capacidade através de um processo transparente, não discriminatório e concorrencial;

e)

Devem proporcionar incentivos aos fornecedores de capacidade, para que estejam disponíveis em possíveis alturas de pressão sobre o sistema;

f)

Devem assegurar que a remuneração seja determinada através de um processo concorrencial;

g)

Devem estabelecer as condições técnicas para a participação de fornecedores de capacidade antes do processo de seleção;

h)

Devem ser abertos à participação de todos os recursos, incluindo o armazenamento de energia e a gestão do lado da procura, suscetíveis de assegurar o desempenho técnico necessário;

i)

Devem aplicar sanções adequadas aos fornecedores de capacidade que não estejam disponíveis em situações de pressão sobre o sistema;

2.   Os princípios para a conceção das reservas estratégicas devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Quando um mecanismo de capacidade corresponde a uma reserva estratégica, os recursos desta só devem ser despachados se os operadores de redes de transporte estiverem em risco de esgotar os seus recursos de balanço para estabelecer um equilíbrio entre a oferta e a procura;

b)

Durante os períodos de liquidação de desvios em que os recursos da reserva estratégica são despachados, os desvios no mercado são fixados, pelo menos, pelo valor da energia não distribuída/por um valor superior ao limite técnico do preço intradiário a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, consoante o que for mais elevado;

c)

O rendimento da reserva estratégica após o despacho é atribuído aos agentes de mercado responsáveis pela liquidação de desvios através do mecanismo de liquidação de desvios;

d)

Os recursos que fazem parte da reserva estratégica não são remunerados através dos mercados grossistas de eletricidade nem dos mercados de balanço;

e)

Os recursos da reserva estratégica são mantidos fora do mercado pelo menos durante o período contratual.

Este requisito a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo não deve impedir que sejam ativados recursos antes do despacho efetivo, a fim de respeitar os condicionalismos inerentes à variação de carga, bem como os requisitos de funcionamento dos recursos. O rendimento da reserva estratégica durante a ativação não é atribuído a grupos de balanço através dos mercados grossistas nem modifica os seus desvios.

3.   Para além dos requisitos estabelecidos no n.o 1, os mecanismos de capacidade que não sejam reservas estratégicas devem:

a)

Ser construídos de modo a garantir que o preço pago pela disponibilidade tende automaticamente para zero, quando se esperar que o nível de capacidade fornecida seja adequado para responder ao nível de capacidade procurada;

b)

Remunerar os recursos participantes apenas pela sua disponibilidade e garantir que a remuneração não afeta a decisão do fornecedor de capacidade de produzir ou não;

c)

Garantir que as obrigações de capacidade são transferíveis entre fornecedores de capacidade elegíveis.

4.   Os mecanismos de capacidade devem incluir os seguintes requisitos em matéria de limites de emissões de CO2:

a)

A partir de 4 de julho de 2019, o mais tardar, as capacidades de geração cuja produção comercial tenha tido início nessa data ou após essa data e que emitam mais de 550 g de CO2 provenientes de combustíveis fósseis por cada kWh de eletricidade, não devem ser integradas nem recebem pagamentos ou compromissos de futuros pagamentos no âmbito de um mecanismo de capacidade;

b)

A partir de 1 de julho de 2025, o mais tardar, as capacidades de geração cuja produção comercial tenha tido início antes de 4 de julho de 2019 e que emitam mais de 550 g de CO2 provenientes de combustíveis fósseis por cada kWh de eletricidade e mais de 350 kg de CO2 provenientes de combustíveis fósseis em média por ano por kW instalado não devem ser integradas nem recebem pagamentos ou compromissos de futuros pagamentos no âmbito de um mecanismo de capacidade.

O limite de emissão de 550 g de CO2 provenientes de combustíveis fósseis por cada kWh de eletricidade e o limite de 350 kg de CO2 provenientes de combustíveis fósseis em média por ano por kW instalado e referido nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo devem ser calculados com base na eficiência de conceção da unidade de produção, ou seja, o rendimento líquido em capacidade nominal e sob normas relevantes previstas pela Organização Internacional de Normalização.

Até 5 de janeiro de 2020, a ACER publica um parecer com orientações técnicas sobre o cálculo dos valores referidos no primeiro parágrafo.

5.   Os Estados-Membros que apliquem mecanismos de capacidade em 4 de julho de 2019 devem adaptar os seus mecanismos para dar cumprimento ao disposto no Capítulo 4 sem prejuízo dos compromissos ou contratos celebrados até 31 de dezembro de 2019.

Artigo 23.o

Avaliação europeia da adequação dos recursos

1.   A avaliação europeia da adequação dos recursos identifica os problemas de adequação dos recursos, avaliando, para tal, a adequação global da rede de eletricidade para suprir a procura atual e prevista de eletricidade ao nível da União, dos Estados-Membros e das zonas de ofertas, se for caso disso. A avaliação europeia da adequação dos recursos deve ocorrer todos os anos durante um período de dez anos a contar da data dessa avaliação.

2.   A avaliação europeia da adequação dos recursos deve ser realizada pela REORT para a Eletricidade.

3.   Até 5 de janeiro de 2020, a REORT para a Eletricidade deve apresentar ao Grupo de Coordenação da Eletricidade, instituído ao abrigo do artigo 1.o da Decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012 (21), e à ACER uma proposta de metodologia para a avaliação europeia da adequação dos recursos, com base nos princípios previstos no n.o 5 do presente artigo.

4.   Os operadores de redes de transporte devem facultar à REORT para a Eletricidade os dados de que necessita para levar a cabo a avaliação europeia da adequação dos recursos.

A REORT para a Eletricidade deve realizar esta avaliação europeia da adequação dos recursos todos os anos. Os produtores e outros participantes no mercado devem fornecer aos operadores de redes de transporte dados relativos à utilização prevista dos recursos gerados, tendo em conta a disponibilidade dos recursos primários e cenários adequados de previsão da procura e da oferta.

5.   A avaliação europeia da adequação dos recursos deve basear-se numa metodologia transparente que assegure que a avaliação:

a)

Seja efetuada a nível de cada uma das zonas de ofertas que abrangem, pelo menos, todos os Estados-Membros;

b)

Se baseie em cenários centrais de referência adequados de previsão da procura e da oferta, incluindo uma avaliação da probabilidade de desativação, de abandono por um período indefinido, de novas instalações de produção e de medidas para atingir os objetivos de eficiência energética e de interligação da eletricidade, e que integre uma análise de sensibilidade adequada sobre ocorrências meteorológicas e condições hidrológicas extremas, os preços grossistas e a evolução do preço do carbono;

c)

Preveja cenários distintos que reflitam a probabilidade variável dos problemas de adequação dos recursos a que os diferentes tipos de mecanismos de capacidade devem dar resposta;

d)

Tenha adequadamente em conta o contributo de todos os recursos, incluindo a produção, armazenamento de energia, integração setorial, resposta da procura e possibilidades de importação e exportação atuais e futuras e o seu contributo para o funcionamento flexível da rede;

e)

Antecipe o impacto provável das medidas referidas no artigo 20.o, n.o 3;

f)

Inclua variantes sem os mecanismos de capacidade existentes ou previstos e, se for caso disso, com tais mecanismos;

g)

Tenha por base um modelo de mercado utilizando uma abordagem baseada nos fluxos, quando adequado;

h)

Aplique cálculos probabilísticos;

i)

Aplique um instrumento único de modelização;

j)

Inclua pelo menos os seguintes indicadores a que se refere o artigo 25.o:

«Previsão da energia não aproveitada», e

«Previsão da energia não distribuída»;

k)

Identifique as causas de eventuais problemas com a adequação dos recursos, em especial tratando-se de condicionalismos da rede ou de recursos, ou ambos;

l)

Tenha em conta o desenvolvimento real da rede;

m)

Assegure que a nível nacional as características de geração, a flexibilidade da procura e o armazenamento de energia, a disponibilidade de recursos primários e o nível de interligação são devidamente tidos em conta.

6.   Até 5 de janeiro de 2020, a REORT para a Eletricidade deve apresentar à ACER uma proposta de metodologia de cálculo:

a)

Do valor da energia não distribuída;

b)

Do «custo de mais entrada» para produção ou resposta da procura; e

c)

Da norma de fiabilidade a que se refere o artigo 25.o.

A metodologia deve basear-se em critérios transparentes, objetivos e verificáveis.

7.   As propostas de metodologia ao abrigo dos n.os 3 e 6, os cenários, as sensibilidades e os pressupostos em que se baseiam e o resultado da avaliação europeia da adequação dos recursos nos termos do n.o 4 são objeto de consulta prévia aos Estados-Membros, ao Grupo de Coordenação da Eletricidade e a todas as partes interessadas e de aprovação pela ACER, de acordo com o procedimento previsto no artigo 27.o.

Artigo 24.o

Avaliações nacionais da adequação dos recursos

1.   A avaliação nacional da adequação dos recursos deve aplicar-se a nível regional e basear-se na metodologia a que se refere o artigo 23.o, n.o 3, e em especial no n.o 5, alíneas b) a m).

As avaliações nacionais da adequação dos recursos devem prever os cenários centrais de referência a que se refere o artigo 23.o, n.o 5, alínea b).

Para além disso, as avaliações nacionais da adequação dos recursos podem ter em conta sensibilidades adicionais àquelas referidas no artigo 23.o, n.o 5, alínea b). Nesses casos, as avaliações nacionais da adequação dos recursos podem:

a)

Formular hipóteses tendo em conta as especificidades da procura e da oferta de eletricidade ao nível nacional;

b)

Utilizar ferramentas e dados recentes coerentes que sejam complementares em relação àqueles que são utilizados pela REORT para a Eletricidade para efeitos da avaliação europeia da adequação dos recursos.

Além disso, quando avaliam a contribuição da participação dos fornecedores de capacidade situados noutro Estado-Membro para a segurança do abastecimento das zonas de ofertas que abrangem, as avaliações nacionais da adequação dos recursos devem usar a metodologia prevista no artigo 26.o, n.o 11, alínea a).

2.   As avaliações nacionais da adequação dos recursos e, se for caso disso, a avaliação europeia da adequação dos recursos e o parecer da ACER, nos termos do n.o 3, devem ser facultados ao público.

3.   Quando a avaliação nacional da adequação dos recursos identificar um problema de adequação relacionado com uma zona de ofertas que não tenha sido identificado pela avaliação europeia da adequação dos recursos, a avaliação nacional da adequação dos recursos deve incluir uma justificação da divergência constatada entre as duas avaliações da adequação dos recursos, incluindo pormenores sobre as sensibilidades aplicadas e os pressupostos subjacentes. Os Estados-Membros publicam essa avaliação e transmitem-na à ACER.

No prazo de dois meses a contar da data da receção do relatório, a ACER deve emitir um parecer indicando se as diferenças entre a avaliação nacional da adequação dos recursos e a avaliação europeia da adequação dos recursos se justificam.

A entidade responsável pela avaliação nacional da adequação dos recursos tem em devida conta o parecer da ACER e, se necessário, modifica a sua avaliação. Se decidir não ter plenamente em conta o parecer da ACER, deve publicar um relatório com uma fundamentação detalhada.

Artigo 25.o

Norma de fiabilidade

1.   Ao aplicar os mecanismos de capacidade, os Estados-Membros devem dispor de uma norma de fiabilidade. A norma de fiabilidade deve indicar, de forma transparente, o nível necessário de segurança do abastecimento do Estado-Membro. No caso das zonas de ofertas transfronteiriças, estas normas de fiabilidade devem ser criadas conjuntamente pelas autoridades competentes.

2.   A norma de fiabilidade deve ser fixada pelo Estado-Membro ou pela entidade competente designada pelo Estado-Membro, na sequência de uma proposta da entidade reguladora. a norma de fiabilidade deve basear-se na metodologia prevista no artigo 23.o, n.o 6.

3.   A norma de fiabilidade deve ser calculada utilizando, pelo menos, o valor da energia não distribuída e o custo de mais entrada num determinado período de tempo e deve ser expressa como «previsão da energia não aproveitada» e «previsão da energia não distribuída».

4.   Quando são aplicados mecanismos de capacidade, os parâmetros que determinam o volume de capacidade pretendida no mecanismo de capacidade devem ser aprovados pelo Estado-Membro ou por uma entidade competente por ele designada com base na proposta das entidades reguladoras.

Artigo 26.o

Participação transfronteiriça nos mecanismos de capacidade

1.   Os mecanismos de capacidade que não as reservas estratégicas e, sempre que viável do ponto de vista técnico, as reservas estratégicas, devem ser abertos à participação direta transfronteiriça dos fornecedores de capacidade situados noutro Estado-Membro, nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a capacidade externa capaz de fornecer um desempenho técnico equivalente às capacidades domésticas tem a possibilidade de participar nos mesmos concursos que a capacidade doméstica. No caso dos mecanismos de capacidade em funcionamento a partir de 4 de julho de 2019, os Estados-Membros podem permitir a participação direta de interligações no mesmo concurso enquanto capacidade externa durante um período máximo de quatro anos a contar de 4 de julho de 2019 ou de dois anos a seguir à data de aprovação das metodologias a que se refere o n.o 11, consoante o que ocorrer primeiro.

Os Estados-Membros podem exigir que a capacidade externa esteja localizada num Estado-Membro com uma ligação de rede direta com o Estado-Membro que aplica o mecanismo.

3.   Os Estados-Membros não devem impedir a capacidade localizada no seu território de participar nos mecanismos de capacidade de outros Estados-Membros.

4.   A participação transfronteiriça nos mecanismos de capacidade não deve modificar, alterar ou afetar os planos interzonais ou fluxos físicos entre os Estados-Membros. Esses planos e fluxos devem ser exclusivamente determinados pelos resultados da atribuição de capacidade nos termos do artigo 16.o.

5.   Os fornecedores de capacidade podem participar em mais do que um mecanismo de capacidade.

Caso os fornecedores de capacidade participem em mais do que um mecanismo de capacidade no mesmo período de entrega, devem ter em conta a disponibilidade previsível de interligação e a provável ocorrência simultânea de pressão entre a rede em que o mecanismo é aplicado e a rede em que essa capacidade externa se encontra, de acordo com a metodologia referida no n.o 11, alínea a).

6.   Os fornecedores de capacidade devem estar obrigados a fazer pagamentos de indisponibilidade se a sua capacidade não estiver disponível.

Caso os fornecedores de capacidade participem em mais do que um mecanismo de capacidade no mesmo período de entrega, devem ser sujeitos a pagamentos de indisponibilidade múltiplos se não puderem cumprir múltiplos compromissos.

7.   Para efeitos de apresentação de uma recomendação aos operadores de redes de transporte, os centros de coordenação regionais estabelecidos nos termos do artigo 35.o devem calcular anualmente a capacidade de entrada máxima disponível para a participação externa na capacidade. Esse cálculo deve ter em conta a disponibilidade previsível de interligação e a provável ocorrência simultânea de pressão na rede em que o mecanismo é aplicado e a rede em que essa capacidade externa se encontra. É necessário um cálculo para cada fronteira da zona de ofertas.

Os operadores de redes de transporte devem fixar anualmente a capacidade de entrada máxima disponível para a participação externa na capacidade, com base na recomendação do Centro de Coordenação Regional.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar que a capacidade de entrada a que se refere o n.o 7 é atribuída aos fornecedores de capacidade de forma transparente, não discriminatória e baseada no mercado.

9.   Se estiverem disponíveis mecanismos de capacidade para a participação transfronteiriça em dois Estados-Membros vizinhos, quaisquer receitas decorrentes da atribuição referida no n.o 8 devem reverter para os operadores de redes de transporte em causa e devem ser partilhadas entre estes de acordo com a metodologia referida no n.o 11, alínea b) do presente artigo, ou de acordo com uma metodologia comum aprovada pelas duas entidades reguladoras nacionais pertinentes. Se o Estado-Membro vizinho não aplicar um mecanismo de capacidade ou aplicar um mecanismo de capacidade não aberto à participação transfronteiriça, a quota das receitas deve ser aprovada pela autoridade nacional competente do Estado-Membro onde o mecanismo de capacidade é aplicado depois de obter o parecer das entidades reguladoras dos Estados-Membros vizinhos. Os operadores de redes de transporte devem utilizar essas receitas para os fins previstos no artigo 19.o, n.o 2.

10.   O operador da rede de transporte onde se situa a capacidade externa deve:

a)

Verificar se os fornecedores de capacidade interessados podem proporcionar o desempenho técnico exigido pelo mecanismo de capacidade em que o fornecedor de capacidade pretenda participar e registar o fornecedor de capacidade como elegível num registo criado para o efeito;

b)

Realizar testes de disponibilidade;

c)

Notificar ao operador da rede de transporte no Estado-Membro que aplica o mecanismo de capacidade a informação recebida nos termos das alíneas a) e b) do presente parágrafo e do segundo parágrafo;

O respetivo fornecedor de capacidade notifica sem demora o operador da rede de transporte sobre a sua participação num mecanismo de capacidade externa.

11.   Até 5 de julho de 2020, a REORT para a Eletricidade deve apresentar à ACER:

a)

Uma metodologia de cálculo do limite máximo de capacidade de entrada para a participação transfronteiriça, tal como referido no n.o 7;

b)

Uma metodologia de partilha das receitas a que se refere o n.o 9;

c)

Regras comuns para a realização dos testes de disponibilidade referidos no n.o 10, alínea b);

d)

Regras comuns para calcular quando são devidos pagamentos de indisponibilidade;

e)

As regras de funcionamento do registo a que se refere o n.o 10, alínea a);

f)

As regras comuns para identificar a capacidade elegível para participação no mecanismo de capacidade a que se refere o n.o 10, alínea a).

A proposta deve ser submetida a consulta e aprovação prévia pela ACER, nos termos do artigo 27.o.

12.   As entidades reguladoras em causa verificam se as capacidades foram calculadas de acordo com a metodologia a que se refere o n.o 11, alínea a).

13.   As entidades reguladoras nacionais devem assegurar que a participação transfronteiriça nos mecanismos de capacidade é organizada de forma eficaz e não discriminatória. Devem, em especial, estabelecer as disposições administrativas adequadas para a execução dos pagamentos de indisponibilidade transfronteiriços.

14.   As capacidades atribuídas ao abrigo do n.o 8 devem ser transferíveis entre os fornecedores de capacidade elegíveis. Os prestadores de capacidade elegíveis devem notificar qualquer transferência ao registo, como se refere no n.o 10, alínea a).

15.   Até 5 de julho de 2021, a REORT para a Eletricidade deve criar e gerir o registo a que se refere o n.o 10, alínea a). O registo estará aberto a todos os fornecedores de capacidade, às redes que aplicam os mecanismos de capacidade e aos respetivos operadores de redes de transporte.

Artigo 27.o

Procedimento de homologação

1.   Sempre que se faça referência ao presente artigo, aplica-se o procedimento previsto nos n.os 2, 3 e 4 à aprovação das propostas apresentadas pela REORT para a Eletricidade.

2.   Antes de apresentar a proposta, a REORT para a Eletricidade deve realizar consultas que envolvam todas as partes interessadas, incluindo as entidades reguladoras e outras autoridades nacionais. A REORT para a Eletricidade deve ter devidamente em conta os resultados dessas consultas na sua proposta.

3.   No prazo de três meses a contar da data de receção da proposta referida no n.o 1, a ACER deve aprovar ou alterar a proposta. Neste último caso, a ACER deve consultar a REORT para a Eletricidade antes de adotar a proposta alterada. A proposta adotada é publicada no sítio Web da ACER no prazo de três meses a contar da data de receção dos documentos propostos.

4.   A ACER pode solicitar a qualquer momento alterações à proposta aprovada. No prazo de seis meses a contar da data da receção do pedido, a REORT para a Eletricidade deve apresentar à ACER um projeto com as alterações propostas. No prazo de três meses a contar da data de receção do projeto, a ACER deve alterar ou aprovar as alterações e publicá-las no seu sítio Web.

CAPÍTULO V

EXPLORAÇÃO DA REDE DE TRANSPORTE

Artigo 28.o

Rede europeia dos operadores de redes de transporte de eletricidade

1.   Os operadores de redes de transporte cooperam a nível da União mediante o estabelecimento da REORT para a Eletricidade, a fim de promover a plena realização e o funcionamento do mercado interno da eletricidade, bem como o comércio interzonal, e de assegurar uma gestão otimizada, uma exploração coordenada e uma sólida evolução técnica da rede europeia de transporte de eletricidade.

2.   No exercício das suas funções ao abrigo do direito da União, a REORT para a Eletricidade deve agir com vista à concretização de um mercado interno da eletricidade funcional e integrado e contribuir para a eficiência e a sustentabilidade da realização dos objetivos definidos no quadro europeu para as políticas do clima e da energia no período 2020-2030, em especial contribuindo para a integração eficiente de eletricidade de fontes de energia renovável e a melhoria da eficiência energética, mantendo simultaneamente a segurança da rede. A REORT para a Eletricidade deve dispor de recursos humanos e financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações.

Artigo 29.o

A REORT para a Eletricidade

1.   Os operadores das redes de transporte de eletricidade apresentam à Comissão e à ACER o projeto de alterações dos estatutos REORT para a Eletricidade, da lista de membros ou do regulamento interno da REORT para a Eletricidade.

2.   No prazo de dois meses a contar da receção do projeto de alterações dos estatutos, da lista de membros ou do regulamento interno, e após consulta às organizações representativas de todos os interessados, em particular os utilizadores da rede, incluindo os clientes, a ACER envia à Comissão um parecer sobre o projeto de alterações dos estatutos, da lista de membros ou do regulamento interno.

3.   A Comissão emite parecer sobre o projeto de alterações dos estatutos, da lista de membros ou do regulamento interno, tendo em conta o parecer da ACER previsto no n.o 2 e no prazo de três meses após a receção do parecer da ACER.

4.   No prazo de três meses a contar da receção do parecer favorável da Comissão, os operadores de redes de transporte REORT para a Eletricidade aprovam e publicam os estatutos ou o regulamento interno alterados.

5.   Os documentos referidos no n.o 1 devem ser apresentados à Comissão e à ACER em caso de alterações ou mediante pedido fundamentado de ambos. A Comissão e a ACER devem emitir um parecer nos termos dos n.os 2, 3 e 4.

Artigo 30.o

Funções da REORT para a Eletricidade

1.   A REORT para a Eletricidade deve:

a)

Desenvolver códigos de rede nos domínios mencionados no artigo 59.o, n.os 1 e 2, com vista a atingir os objetivos estabelecidos no artigo 28.o;

b)

Aprovar e publicar, de dois em dois anos, um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da União (a seguir designado plano de desenvolvimento da rede à escala da União);

c)

Elaborar e adotar propostas relacionadas com a avaliação europeia da adequação dos recursos nos termos do artigo 23.o, e com as especificações técnicas para a participação transfronteiriça nos mecanismos de capacidade nos termos do artigo 26.o, n.o 11;

d)

Adotar recomendações sobre a coordenação da cooperação técnica entre os operadores de redes de transporte da União e de países terceiros;

e)

Adotar um quadro para a cooperação e a coordenação entre os centros de coordenação regionais;

f)

Adotar uma proposta para definir a região de exploração da rede nos termos artigo 36.o;

g)

Cooperar com os operadores de redes de distribuição e com a entidade ORD UE;

h)

Promover a digitalização das redes de transporte, incluindo a recolha e utilização eficazes de dados em tempo real e a implantação de redes inteligentes e de sistemas de contadores inteligentes;

i)

Adotar instrumentos comuns para o funcionamento da rede, a fim de assegurar a coordenação do funcionamento da rede em condições normais e de emergência, incluindo uma escala comum de classificação de incidentes, e planos comuns de investigação, incluindo a realização destes planos através de um programa de investigação eficiente. Estes instrumentos especificam, entre outros aspetos:

i)

as informações, incluindo as informações apropriadas com um dia de antecedência, ao longo do próprio dia e em tempo real, que sejam úteis para melhorar coordenação operacional, assim como a frequência ótima para a recolha e a partilha dessas informações,

ii)

a plataforma tecnológica para o intercâmbio de informações em tempo real e, se for o caso, as plataformas tecnológicas para a recolha, o tratamento e a transmissão das restantes informações referidas na subalínea i), bem como para a aplicação dos procedimentos suscetíveis de aumentar a coordenação operacional entre os operadores de redes de transporte, a fim de que essa coordenação se estenda a toda a União,

iii)

a forma como os operadores de redes de transporte colocam as informações operacionais à disposição de outros operadores de redes de transporte ou de qualquer entidade devidamente mandatada para os apoiar na realização da coordenação operacional, e da ACER, e

iv)

que os operadores de redes de transporte designam um ponto de contacto encarregado de responder às perguntas colocadas por outros operadores de redes de transporte ou por qualquer entidade devidamente mandatada referida na subalínea iii), ou pela ACER, sobre as referidas informações;

j)

Adotar um programa de trabalho anual;

k)

Contribuir para o estabelecimento de requisitos de interoperabilidade e de procedimentos transparentes e não discriminatórios de acesso aos dados, tal como previsto no artigo 24.o da Diretiva (UE) 2019/944;

l)

Adotar um relatório anual;

m)

Elaborar e adotar avaliações da adequação sazonais nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/941;

n)

Promover a cibersegurança e a proteção de dados, em cooperação com as autoridades competentes e as entidades regulamentadas;

o)

Ter em conta a evolução da resposta da procura no cumprimento das suas funções.

2.   A REORT para a Eletricidade deve comunicar à ACER as deficiências identificadas relativamente à criação e ao desempenho dos centros de coordenação regionais.

3.   A REORT para a Eletricidade deve publicar as atas das suas reuniões da assembleia geral, do conselho de administração e dos comités e fornecer regularmente ao público informações sobre o seu processo de tomada de decisões e atividades.

4.   O programa de trabalho anual referido no n.o 1, alínea j), deve conter uma lista e uma descrição dos códigos de rede a elaborar, um plano relativo à coordenação da exploração da rede e às atividades de investigação e desenvolvimento, a realizar no ano em causa, assim como um calendário indicativo.

5.   A REORT para a Eletricidade deve disponibilizar todas as informações exigidas pela ACER para desempenhar as suas funções nos termos do artigo 32.o, n.o 1. Os operadores de redes de transporte devem disponibilizar todas as informações exigidas pela REORT para a Eletricidade para desempenhar as suas funções nos termos do n.o 1.

6.   A pedido da Comissão, a REORT para a Eletricidade deve apresentar à Comissão os seus pontos de vista sobre as orientações a adotar, tal como previsto no artigo 61.o.

Artigo 31.o

Consultas

1.   Ao preparar as propostas relativas às funções referidas no artigo 30.o, n.o 1, a REORT para a Eletricidade leva a cabo um amplo processo de consultas. Esse processo deve ter uma estrutura que permita ter em conta as observações das partes interessadas antes da adoção final, e de forma aberta e transparente, que envolva todas as partes interessadas, nomeadamente as organizações que representam essas partes interessadas, nos termos do regulamento interno referido no artigo 29.o. A consulta também deve incluir as entidades reguladoras e outras autoridades nacionais, nomeadamente clientes, empresas de comercialização e produção de eletricidade, utilizadores das redes incluindo clientes, operadores de redes de distribuição, associações industriais relevantes, organismos técnicos e plataformas de intervenientes e tem por objetivo identificar as opiniões e as propostas de todos os interessados no processo de decisão.

2.   As atas das reuniões e toda a documentação relativa às consultas a que se refere o n.o 1 são tornadas públicas.

3.   Antes de aprovar as propostas previstas no artigo 30.o, n.o 1, a REORT para a Eletricidade deve indicar o atendimento dado às observações recebidas na consulta. O eventual não atendimento das observações deve ser devidamente justificado.

Artigo 32.o

Monitorização pela ACER

1.   A ACER deve monitorizar a execução das funções da REORT para a Eletricidade a que se refere o artigo 30.o, n.os 1, 2 e 3, e comunica os seus resultados à Comissão.

A ACER deve monitorizar a aplicação pela REORT para a Eletricidade dos códigos de rede desenvolvidos nos termos do artigo 59.o. Caso a REORT para a Eletricidade não tenha aplicado algum desses códigos, a ACER deve solicitar à REORT para a Eletricidade que transmita uma explicação devidamente fundamentada da razão por que o não fez. A ACER informa a Comissão sobre essa justificação e apresenta um parecer sobre a mesma.

A ACER deve monitorizar e analisar a aplicação dos códigos de rede e das orientações aprovados pela Comissão nos termos do artigo 58.o, n.o 1, e o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado bem como a não discriminação, a concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, e apresentar um relatório à Comissão.

2.   A REORT para a Eletricidade deve apresentar à ACER, para parecer, o projeto de plano de desenvolvimento da rede à escala da União e o projeto de programa de trabalho anual, incluindo a informação relativa ao processo de consulta, bem como os outros documentos referidos no artigo 30.o, n.o 1.

No prazo de dois meses a contar do dia de receção, a ACER envia um parecer devidamente fundamentado bem como recomendações à REORT para a Eletricidade e à Comissão, caso considere que o projeto de programa de trabalho anual ou o projeto de plano de desenvolvimento de rede à escala da União apresentado pela REORT para a Eletricidade não contribui para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um funcionamento eficaz do mercado ou para um nível suficiente de interligação transfronteiriça aberta ao acesso de terceiros.

Artigo 33.o

Custos

Os custos relacionados com as atividades da REORT para a Eletricidade referidas nos artigos 28.o a 32.o e 58.o a 61.o do presente regulamento e no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) são suportados pelos operadores de redes de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas. As entidades reguladoras só aprovam os referidos custos se estes forem razoáveis e apropriados.

Artigo 34.o

Cooperação regional dos operadores de redes de transporte

1.   Os operadores de redes de transporte estabelecem a cooperação regional no âmbito da REORT para a Eletricidade, como contributo para o desempenho das funções mencionadas no artigo 30.o, n.os 1, 2 e 3. Em particular, publicam, de dois em dois anos, um plano de investimento regional e podem tomar decisões de investimento baseadas nesse plano. A REORT para a Eletricidade deve promover a cooperação entre operadores de redes de transporte a nível regional, para assegurar a interoperabilidade, comunicação e acompanhamento do desempenho regional nos domínios que ainda não estão harmonizados a nível da União.

2.   Os operadores de redes de transporte devem promover dispositivos operacionais tendentes a assegurar a gestão otimizada da rede, bem como o desenvolvimento de bolsas de energia, a atribuição coordenada de capacidade transfronteiriça através de soluções não discriminatórias baseadas no mercado, dando a devida atenção aos méritos específicos dos leilões implícitos para atribuições a curto prazo, e a integração dos mecanismos de balanço e da energia de reserva.

3.   Tendo em vista a realização dos objetivos referidos nos n.os 1 e 2, a zona geográfica coberta por cada estrutura de cooperação regional pode ser estabelecida pela Comissão, tendo em conta as atuais estruturas de cooperação regional. Cada Estado-Membro pode promover a cooperação em mais do que uma zona geográfica.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 68.o, a fim de completar o presente regulamento, no que diz respeito a estabelecer a área geográfica coberta por cada estrutura de cooperação regional. Para esse efeito, a Comissão consulta as entidades reguladoras, a ACER e a REORT para a Eletricidade.

Os atos delegados referidos no presente número aplicam-se sem prejuízo do disposto no artigo 36.o.

Artigo 35.o

Criação e missão dos centros de coordenação regionais

1.   Até 5 de julho de 2020, os operadores de redes de transporte de uma região de exploração da rede devem apresentar às entidades reguladoras em causa uma proposta de estabelecimento de centros de coordenação regionais, de acordo com os critérios definidos no presente capítulo.

As entidades reguladoras da região operacional devem reexaminar e aprovar a proposta.

A proposta deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O Estado-Membro onde se situará a sede dos centros de coordenação regionais e os operadores de redes de transporte participantes;

b)

As modalidades organizacionais, financeiras e operacionais necessárias para assegurar o funcionamento eficiente, seguro e fiável da rede de transporte interligada;

c)

Um plano de execução para a entrada em funcionamento dos centros de coordenação regionais;

d)

Os estatutos e o regulamento interno dos centros de coordenação regionais;

e)

Uma descrição dos processos de cooperação, nos termos do artigo 38.o;

f)

Uma descrição das disposições relativas à responsabilidade dos centros de coordenação regionais, nos termos do artigo 47.o.

g)

Nos casos em que dois centros de coordenação regionais são mantidos numa base rotativa nos termos do artigo 36.o, n.o 2, uma descrição das disposições destinadas a definir claramente as responsabilidades e os procedimentos relativos à execução das suas funções.

2.   Após a aprovação pelas entidades reguladoras da proposta referida no n.o 1, os centros de coordenação regionais substituem os coordenadores de segurança regional, instituídos de acordo com as orientações sobre o funcionamento da rede adotadas com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009, e entram em funcionamento em 1 de julho de 2022.

3.   Os centros de coordenação regionais devem revestir-se da forma jurídica a que se refere o Anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

4.   No exercício das suas funções ao abrigo do direito da União, os centros de coordenação regionais devem atuar de forma independente dos diferentes interesses nacionais e dos interesses dos operadores de redes de transporte.

5.   Os centros de coordenação regionais devem complementar o papel dos operadores de redes de transporte desempenhando as tarefas de relevância regional que lhes sejam atribuídas nos termos do artigo 37.o. Os operadores de redes de transporte são responsáveis pela gestão dos fluxos de eletricidade e por garantir a segurança, fiabilidade e eficácia da rede de eletricidade, nos termos do artigo 40.o, n.o 1, alínea d) da Diretiva (UE) 2019/944.

Artigo 36.o

Âmbito geográfico dos Centros de coordenação regionais

1.   Até 5 de janeiro de 2020, a REORT para a Eletricidade deve apresentar à ACER uma proposta que especifique quais os operadores de redes de transporte, as zonas de ofertas, as fronteiras de zona de ofertas, as regiões de cálculo da capacidade e as regiões de coordenação das indisponibilidades abrangidos por cada uma das regiões de exploração da rede. A proposta tem em conta a topologia de rede, incluindo o grau de interligação e de interdependência da rede de eletricidade em termos de fluxos e a dimensão da região, que deve abranger, pelo menos, uma região de cálculo da capacidade.

2.   Os operadores de redes de transporte de uma região de exploração da rede devem aderir ao centro de coordenação regional estabelecido nessa região. A título excecional, se a zona de controlo de um operador da rede de transporte fizer parte de várias zonas síncronas, o operador da rede de transporte pode participar em dois centros de coordenação regionais. Para as fronteiras das zonas de ofertas adjacentes a regiões de exploração da rede, a proposta referida no n.o 1 deve especificar a forma como deve ser realizada a coordenação entre os centros de coordenação regionais para essas fronteiras. No caso da zona síncrona da Europa Continental, em que as atividades de dois centros de coordenação regionais podem sobrepor-se numa região de exploração da rede, os operadores de redes de transporte dessa região de exploração da rede podem decidir designar um único centro de coordenação regional para essa região ou atribuir aos dois centros de coordenação regionais algumas ou todas as funções de relevância regional em toda a região de exploração da rede, numa base rotativa, e designar um único centro de coordenação regional para a execução das restantes funções.

3.   No prazo de três meses a contar da receção da proposta referida no n.o 1, a ACER deve aprovar a proposta que define as regiões de exploração da rede, ou propor alterações. Neste último caso, a ACER consultará a REORT para a Eletricidade antes da adoção das alterações. A proposta adotada é publicada no sítio web da ACER.

4.   Os operadores de redes de transporte pertinentes podem apresentar à ACER uma proposta de alteração das regiões de exploração da rede definidas nos termos do n.o 1. É aplicável o procedimento previsto no n.o 3.

Artigo 37.o

Funções dos centros de coordenação regionais

1.   Cada centro de coordenação regional deve desempenhar, pelo menos, as seguintes funções de relevância regional em toda a região de exploração da rede em que está estabelecido:

a)

Cálculo coordenado da capacidade em consonância com as metodologias elaboradas de acordo com as orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, adotadas com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

b)

Análise coordenada de segurança em consonância com as metodologias elaboradas de acordo com as orientações sobre o funcionamento da rede adotadas com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

c)

Criação de modelos de rede comuns em consonância com as metodologias e os procedimentos elaborados de acordo com as orientações sobre o funcionamento da rede adotadas com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

d)

Apoio à realização da avaliação da coerência dos planos de defesa e dos planos de restabelecimento dos operadores de redes de transporte de acordo com o procedimento previsto no código de rede para emergências e restabelecimento de eletricidade adotado com base no artigo 6.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

e)

Elaboração de previsões regionais, pelo menos para o dia seguinte, sobre a adequação das redes e preparação de ações de redução dos riscos de acordo com a metodologia prevista no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/941 e com os procedimentos estabelecidos nas orientações sobre o funcionamento da rede adotadas com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

f)

Coordenação regional do planeamento das indisponibilidades de acordo com os procedimentos previstos nas orientações sobre o funcionamento da rede adotadas com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

g)

Formação e certificação do pessoal que trabalha para os centros de coordenação regionais;

h)

Apoio à coordenação e otimização do restabelecimento regional, tal como requerido pelos operadores de redes de transporte;

i)

Análise e elaboração de relatórios pós-exploração e pós-perturbações;

j)

Dimensionamento da reserva de capacidade regional;

k)

Facilitar a contratação regional de capacidade de balanço;

l)

Apoiar os operadores de redes de transporte, mediante pedido, na otimização das liquidações entre operadores de redes de transporte;

m)

Tarefas relacionadas com a identificação dos cenários de crise de eletricidade a nível regional, se e na medida em que sejam atribuídas aos Centros de Coordenação Regionais, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/941;

n)

Funções relacionadas com as avaliações de adequação sazonais, se e na medida em que sejam atribuídas aos centros de coordenação regionais, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/941;

o)

Cálculo do valor da capacidade de entrada máxima disponível para a capacidade de participação externa nos mecanismos de capacidade para fins de formulação de uma recomendação, nos termos do artigo 26.o, n.o 7.

p)

Tarefas relacionadas com o apoio aos operadores de redes de transporte na identificação das necessidades de nova capacidade de transporte, de atualização da capacidade de transporte existente ou de alternativas à mesma, a apresentar aos grupos regionais estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 347/2013 e a incluir no plano decenal de desenvolvimento da rede referido no artigo 51.o da Diretiva (UE) 2019/944.

As funções descritas no primeiro parágrafo constam pormenorizadamente do anexo I.

2.   Mediante proposta da Comissão ou dos Estados-Membros, o comité criado nos termos do artigo 68.o, da Diretiva (UE) 2019/944 emite um parecer sobre a atribuição de novas funções de aconselhamento aos centros de coordenação regionais. Se esse comité emitir um parecer favorável sobre a atribuição de novas funções de aconselhamento, os centros de coordenação regionais exercem essas tarefas com base numa proposta elaborada pela REORT para a Eletricidade e aprovada pela ACER nos termos do procedimento estabelecido no artigo 27.o.

3.   Os operadores de redes de transporte devem fornecer aos seus centros de coordenação regionais as informações necessárias ao cumprimento das suas funções.

4.   Os centros de coordenação regionais devem fornecer aos operadores de redes de transporte da região de exploração da rede todas as informações necessárias para aplicar as ações coordenadas e recomendações emitidas pelos centros de coordenação regionais.

5.   Para o desempenho das funções previstas no presente artigo e ainda não abrangidas pelos códigos de rede ou orientações pertinentes, a REORT para a Eletricidade deve elaborar uma proposta nos termos do procedimento estabelecido no artigo 27.o. Os centros de coordenação regionais devem exercer essas funções com base numa proposta que tenha sido aprovada pela Agência.

Artigo 38.o

Cooperação no âmbito dos centros de coordenação regionais e entre estes

A coordenação quotidiana nos centros de coordenação regionais e entre estes é gerida por processos de cooperação entre os operadores de redes de transporte da região, incluindo as disposições de coordenação entre os centros de coordenação regionais, se for caso disso. O processo de cooperação baseia-se nos seguintes elementos:

a)

Modalidades de funcionamento destinadas a abordar os aspetos de planeamento e operacionais relevantes para o desempenho das funções referidas no artigo 37.o;

b)

Um procedimento de partilha da análise e consulta das propostas dos centros de coordenação regionais com os operadores de redes de transporte da região de exploração da rede e as partes interessadas, e com outros centros de coordenação de forma eficiente e inclusiva, no exercício das suas obrigações e funções operacionais, nos termos do artigo 40.o;

c)

Um procedimento para a adoção de ações coordenadas e recomendações, nos termos do artigo 42.o.

Artigo 39.o

Modalidades de funcionamento

1.   Os centros de coordenação regionais devem elaborar modalidades de funcionamento que sejam eficientes, inclusivas, transparentes e facilitem o consenso, para lidar com os aspetos de planeamento e operacionais relacionados com as funções desempenhadas, tendo nomeadamente em conta as especificidades e exigências dessas funções, conforme especificado no anexo I. Os centros de coordenação regionais devem elaborar um processo para a revisão dessas modalidades de funcionamento.

2.   Os centros de coordenação regionais devem garantir que as modalidades de funcionamento previstas no n.o 1 incluem regras para a notificação das partes em causa.

Artigo 40.o

Procedimento de consulta

1.   Os centros de coordenação regionais devem desenvolver um procedimento para organizar, no exercício das suas funções e tarefas operacionais quotidianas, a consulta adequada e regular dos operadores de redes de transporte da região de exploração da rede, de outros centros de coordenação regionais e das partes interessadas relevantes. Para garantir que possam ser abordadas questões regulamentares, as entidades reguladoras devem, sempre que necessário, ser envolvidas no processo.

2.   Os centros de coordenação regionais devem consultar os Estados-Membros da região de exploração da rede e, caso exista uma instância regional, as suas instâncias regionais sobre questões de relevância política que não sejam as atividades quotidianas dos centros de coordenação regionais e a execução das suas funções. Os centros de coordenação regionais devem ter devidamente em conta as recomendações formuladas pelos Estados-Membros e, se for caso disso, pelas suas instâncias regionais.

Artigo 41.o

Transparência

1.   Os centros de coordenação regionais devem organizar um processo de envolvimento das partes interessadas e organizar reuniões periódicas com as partes interessadas para debater questões relacionadas com o funcionamento eficiente, seguro e fiável da rede interligada, bem como identificar as deficiências e propor melhorias.

2.   A REORT para a Eletricidade e os centros de coordenação regionais devem funcionar com plena transparência em relação às partes interessadas e ao público em geral. Toda a documentação pertinente deve ser publicada nos seus respetivos sítios Web REORT para a Eletricidade.

Artigo 42.o

Adoção e reexame das ações coordenadas e das recomendações

1.   Os operadores de redes de transporte de uma região de exploração da rede devem elaborar um procedimento para a adoção e reexame de ações coordenadas e recomendações emitidos pelos centros de coordenação regionais de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Os centros de coordenação regionais devem estabelecer ações coordenadas dirigidas aos operadores de redes de transporte no que diz respeito às funções descritas nas alíneas a) e b) do artigo 37.o, n.o 1. Os operadores de redes de transporte devem implementar as ações coordenadas exceto se a implementação dessas ações resultar numa violação dos limites de segurança operacional definidos por cada operador da rede de transporte de acordo com as orientações sobre o funcionamento da rede adotadas com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

Se um operador da rede de transporte decidir não implementar a ação coordenada pelos motivos expostos no presente número, deve comunicar sem demora e de forma transparente as razões circunstanciadas da sua decisão ao centro de coordenação regional e aos operadores de redes de transporte da região de exploração da rede. Nesses casos o centro de coordenação regional deve avaliar o impacto dessa decisão nos outros operadores de redes de transporte da região de exploração da rede e podem propor uma série de ações coordenadas diferentes sujeitas a um procedimento estabelecido no n.o 1.

3.   Os centros de coordenação regionais devem adotar recomendações dirigidas aos operadores de redes de transporte para o desempenho das funções enumeradas no artigo 37.o, n.o 1, alíneas c) a p), ou atribuídas nos termos do artigo 37.o, n.o 2.

Sempre que um operador decidir não respeitar a recomendação a que se refere o n.o 1, o operador da rede de transporte deve apresentar sem demora uma justificação da sua decisão aos centros de coordenação regionais e aos outros operadores de redes de transporte da região de exploração da rede.

4.   O reexame das ações coordenadas ou de uma recomendação é desencadeada a pedido de um ou mais operadores de redes de transporte da região de exploração da rede. Na sequência do reexame da ação coordenada ou recomendação, os Centros de Coordenação Regionais confirmam ou alteram a medida.

5.   Sempre que uma ação coordenada está sujeita a um reexame nos termos do n.o 4 do presente artigo, o pedido de reexame não tem efeitos suspensivos sobre as ações coordenadas, exceto quando a aplicação das ações coordenadas resultar numa violação dos limites de segurança operacional definidos por cada operador da rede de transporte singular de acordo com as orientações sobre o funcionamento da rede adotadas com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

6.   Mediante proposta de um Estado-Membro ou da Comissão e após consulta do comité criado nos termos do artigo 68.o da Diretiva (UE) 2019/944, os Estados-Membros de uma região de exploração da rede podem, de comum acordo, decidir atribuir a competência para estabelecer ações coordenadas ao respetivo centro de coordenação regional para uma ou várias das funções previstas no artigo 37.o, n.o 1, alíneas c) a p) do presente regulamento.

Artigo 43.o

Conselho de administração dos centros de coordenação regionais

1.   Para adotar medidas relacionadas com a sua governação e acompanhar a sua execução, os centros de coordenação regionais devem criar um conselho de administração.

2.   O conselho de administração é composto por membros que representam todos os operadores de redes de transporte da região de exploração da rede que participam nos respetivos centros de coordenação regionais.

3.   O conselho de administração é responsável por:

a)

Elaborar e aprovar os estatutos e regulamento interno dos centros de coordenação regionais;

b)

Definir e estabelecer a estrutura organizativa;

c)

Elaborar e aprovar o orçamento anual;

d)

Elaborar e aprovar os processos de cooperação nos termos do artigo 38.o.

4.   As competências do conselho de administração excluem as decisões relacionadas com as atividades quotidianas dos centros de coordenação regionais e o exercício das suas funções.

Artigo 44.o

Estrutura organizativa

1.   Os operadores de redes de transporte de uma região de exploração da rede devem estabelecer a estrutura organizacional dos centros de coordenação regionais que apoie a segurança das suas funções.

A estrutura organizacional deve definir:

a)

Os poderes, deveres e responsabilidades do pessoal;

b)

A relação e os canais de comunicação entre as diferentes partes e processos da organização.

2.   Os centros de coordenação regionais podem criar gabinetes regionais para dar resposta a especificidades sub-regionais, ou criar centros de coordenação regionais de apoio eficientes e fiáveis para o exercício das suas funções sempre que se revele estritamente necessário.

Artigo 45.o

Equipamento e pessoal

Os centros de coordenação regionais devem dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente regulamento, e ao exercício das suas funções de forma independente e imparcial.

Artigo 46.o

Monitorização e apresentação de relatórios

1.   Os centros de coordenação regionais devem estabelecer um processo de monitorização contínua de, no mínimo:

a)

O seu desempenho operacional;

b)

As ações coordenadas e as recomendações emitidas, em que medida as ações coordenadas e das recomendações foram implementadas pelos operadores de redes de transporte e os resultados alcançados;

c)

A eficácia e eficiência com que exercem cada uma das funções pelas quais são responsáveis e, se for caso disso, a rotação das suas funções.

2.   Os centros de coordenação regionais estabelecem os seus custos de um modo transparente e comunicam-nos à Agência e às entidades reguladoras da região de exploração da rede.

3.   Os centros de coordenação regionais devem apresentar um relatório anual sobre os resultados da monitorização previstos no n.o 1, e informações sobre o seu desempenho à REORT para a Eletricidade, à ACER, às entidades reguladoras na região operacional e ao Grupo de Coordenação da Eletricidade.

4.   Os centros de coordenação regionais devem comunicar as deficiências identificadas no processo de monitorização previsto no n.o 1 à REORT para a Eletricidade, às entidades reguladoras da região de exploração da rede, à ACER e às outras autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela prevenção e gestão de situações de crise. Na sequência da referida comunicação, as entidades reguladoras competentes da região de exploração da rede podem propor aos centros de coordenação regionais medidas destinadas a corrigir essas deficiências.

5.   Sem prejuízo da necessidade de proteger a segurança e da confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, os centros de coordenação regionais publicam as comunicações referidas nos n.os 3 e 4.

Artigo 47.o

Responsabilidade

Na proposta de criação de centros de coordenação regionais, nos termos do artigo 35.o, os operadores de redes de transporte da região de exploração da rede incluem as medidas necessárias para cobrir a responsabilidade relativa à execução das tarefas dos centros de coordenação regionais. O método utilizado para garantir a cobertura deve ter em conta o estatuto jurídico dos centros de coordenação regionais e o nível de cobertura dos seguros comerciais disponíveis.

Artigo 48.o

Plano decenal de desenvolvimento da rede

1.   O plano de desenvolvimento da rede à escala da União referido no artigo 30.o, n.o 1, alínea b), deve incluir a modelização da rede integrada, a elaboração de cenários e uma avaliação da resiliência do sistema.

O plano de desenvolvimento da rede à escala da União deve, em especial:

a)

Basear-se nos planos de investimento nacionais, tendo em conta os planos de investimento regionais referidos no artigo 34.o, n.o 1, do presente regulamento e, se for caso disso, os aspetos relativos à União do planeamento das redes que figuram no Regulamento (UE) n.o 347/2013; Ser submetido a uma análise custo-benefício de acordo com a metodologia estabelecida tal como previsto no artigo 11.o do referido regulamento;

b)

No tocante às interligações transfronteiriças, basear-se também nas necessidades razoáveis dos utilizadores da rede e incluir compromissos de longo prazo dos investidores referidos nos artigos 44.o e 51.o da Diretiva (UE) 2019/944; e

c)

Identificar lacunas no investimento, nomeadamente relacionadas com as capacidades transfronteiriças.

No que respeita à alínea c) do primeiro parágrafo, o plano de desenvolvimento da rede à escala da União pode ser acompanhado de um reexame dos entraves ao aumento da capacidade de rede transfronteiriça criados pela existência de diferentes procedimentos ou práticas de aprovação.

2.   A ACER formula um parecer sobre os planos decenais de desenvolvimento da rede à escala nacional em que avalia a coerência dos mesmos com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União. Se a ACER identificar incoerências entre um plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional e o plano de desenvolvimento da rede à escala da União, recomenda a alteração do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional ou do plano de desenvolvimento da rede à escala da União conforme necessário. Se esse plano decenal de desenvolvimento da rede for elaborado nos termos do artigo 51.o da Diretiva (UE) 2019/944, a ACER recomenda à entidade reguladora pertinente que altere o plano decenal de desenvolvimento da rede, nos termos do artigo 51.o, n.o 7, da mesma diretiva, e informa a Comissão desse facto.

Artigo 49.o

Mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte

1.   Os operadores de redes de transporte devem receber uma compensação pelos custos decorrentes do acolhimento de fluxos transfronteiriços de eletricidade nas suas redes.

2.   A compensação a que se refere o n.o 1 é paga pelos operadores de redes de transporte nacionais onde têm origem os fluxos transfronteiriços e pelos operadores de redes de destino desses fluxos.

3.   O pagamento das compensações deve ser efetuado regularmente e reportar-se a determinados períodos passados. Devem ser feitos ajustamentos ex post das compensações pagas, quando necessário, para refletir os custos efetivamente suportados.

O primeiro período de tempo em relação ao qual devem ser pagas compensações é determinado nas orientações referidas no artigo 61.o.

4.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 68.o, a fim de completar o presente regulamento, no que que diz respeito a estabelecer s os montantes das compensações a pagar.

5.   A intensidade dos fluxos transfronteiriços acolhidos e a intensidade dos fluxos transfronteiriços designados como tendo origem ou destino em redes de transporte nacionais deve ser determinada com base nos fluxos físicos de eletricidade efetivamente medidos durante um dado período de tempo.

6.   Os custos decorrentes do acolhimento de fluxos transfronteiriços de eletricidade devem ser determinados com base nos custos adicionais médios previstos numa perspetiva a longo prazo, tendo em conta as perdas, o investimento em novas infraestruturas e uma parte adequada do custo da infraestrutura existente, na medida em que tal infraestrutura seja utilizada para o transporte de fluxos transfronteiriços, tendo especialmente em conta a necessidade de garantir a segurança do abastecimento. Para a determinação dos custos envolvidos utilizar-se-ão metodologias normalizadas reconhecidas. Os benefícios para a rede decorrentes do acolhimento de fluxos transfronteiriços devem ser tidos em conta para efeitos de redução da compensação recebida.

7.   Para efeitos do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte, sempre que as redes de transporte de dois ou mais Estados-Membros pertencerem, na totalidade ou em parte, a um único bloco de controlo, o bloco de controlo no seu conjunto é considerado como fazendo parte da rede de transporte de um dos Estados-Membros em causa, a fim de evitar que os fluxos dentro de blocos de controlo sejam considerados fluxos transfronteiriços nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), e que deram origem a pagamentos de compensação nos termos do n.o 1 do presente artigo. As entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa podem decidir de qual desses Estados-Membros se considera fazer parte o bloco de controlo no seu conjunto.

Artigo 50.o

Prestação de informações

1.   Para garantir a segurança das redes no contexto da gestão dos congestionamentos, os operadores de redes de transporte devem criar mecanismos de coordenação e de troca de informações.

2.   As normas de segurança, funcionamento e planificação utilizadas pelos operadores de redes de transporte devem ser tornadas públicas. Essa publicação deve incluir o esquema geral de cálculo da capacidade total de transporte e a margem de fiabilidade do transporte tendo em conta as características elétricas e físicas da rede. Esses esquemas devem ser submetidos à aprovação das entidades reguladoras.

3.   Os operadores de redes de transporte devem publicar estimativas da capacidade de transporte disponível para cada dia, indicando a capacidade disponível eventualmente já reservada. Essa publicação deve ser feita a intervalos especificados antes do dia do transporte e deve, em qualquer caso, incluir estimativas com uma semana e um mês de antecedência, bem como uma indicação quantitativa da fiabilidade prevista para a capacidade disponível.

4.   Os operadores de redes de transporte devem publicar dados relevantes sobre previsões agregadas e procura real, disponibilidade e utilização efetiva de ativos de produção e carga, disponibilidade e utilização das redes e das interligações, balanço e capacidade de reserva e disponibilidade de flexibilidade. Relativamente à disponibilidade e à utilização efetiva de pequenos ativos de produção e de carga, podem ser utilizados dados estimativos agregados.

5.   Os participantes no mercado em causa devem fornecer os dados relevantes aos operadores de redes de transporte.

6.   As empresas de produção de eletricidade que sejam proprietárias de ativos de produção ou que explorem tais ativos, em que pelo menos um ativo de produção tenha uma capacidade instalada de pelo menos 250 MW, ou tenham uma carteira com pelo menos 400 MW de ativos de produção, devem manter à disposição da entidade reguladora, da autoridade nacional da concorrência e da Comissão, durante cinco anos, a totalidade dos dados por hora e por instalação necessários para verificar todas as decisões de mobilização operacional e o comportamento dos proponentes nas bolsas de energia, nos leilões de interligações, nos mercados de reservas e nos mercados fora da bolsa. A informação a armazenar por hora e por instalação deve compreender, entre outros, dados sobre capacidade de produção disponível e reservas cativas, incluindo a atribuição destas reservas cativas por instalação, no momento em que as ofertas são apresentadas pelos proponentes e quando a produção é concretizada.

7.   Os operadores de redes de transporte procedem com regularidade ao intercâmbio de um conjunto de dados sobre a rede e o fluxo de carga suficientemente preciso para permitir a cada operador de redes de transporte calcular os fluxos de carga na respetiva área pertinente. O mesmo conjunto de dados será disponibilizado às entidades reguladoras, à Comissão e aos Estados-Membros mediante pedido. As entidades reguladoras, os Estados-Membros e a Comissão asseguram a confidencialidade do tratamento deste conjunto de dados, garantindo igualmente o tratamento confidencial pelas entidades que eventualmente, a seu pedido, efetuem trabalhos de consultoria com base nesses dados.

Artigo 51.o

Certificação dos operadores de redes de transporte

1.   Logo que a receba, a Comissão analisa a notificação de uma decisão sobre a certificação de um operador da rede de transportes nos termos do artigo 52, n.o 6, da Diretiva (UE) 2019/944. No prazo de dois meses a contar do dia de receção de tal notificação, a Comissão dá o seu parecer à entidade reguladora nacional competente quanto à compatibilidade da mesma com o artigo 43.o e com o artigo 52.o, n.o 2, ou com o artigo 53.o da Diretiva (UE) 2019/944.

Ao elaborar o parecer a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão pode solicitar o parecer da ACER sobre a decisão da entidade reguladora. Nesse caso, o prazo de dois meses referido nesse parágrafo é prorrogado por mais dois meses.

Na falta de parecer da Comissão nos prazos referidos nos primeiro e segundo parágrafos, considera-se que a Comissão não levantou objeções à decisão da entidade reguladora.

2.   No prazo de dois meses após a receção do parecer da Comissão, a entidade reguladora deve aprovar uma decisão definitiva sobre a certificação do operador da rede de transporte, tendo na máxima consideração esse parecer da Comissão. A decisão da entidade reguladora e o parecer da Comissão devem ser publicados em conjunto.

3.   Em qualquer altura durante o procedimento, as entidades reguladoras ou a Comissão podem solicitar a um operador da rede de transporte ou a uma empresa que exerça atividades de produção ou de comercialização, qualquer informação com relevância para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente artigo.

4.   As entidades reguladoras e a Comissão devem proteger a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

5.   No caso de a Comissão receber uma notificação sobre a certificação de um operador da rede de transporte nos termos do artigo 43.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2019/944, toma uma decisão relativa à certificação. A entidade reguladora deve respeitar a decisão da Comissão.

CAPÍTULO VI

EXPLORAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO

Artigo 52.o

Entidade europeia dos operadores de redes de distribuição

1.   Os operadores de redes de distribuição devem cooperar a nível da União Europeia através da entidade ORDUE, a fim de promover a conclusão e o bom funcionamento do mercado interno da eletricidade, promover a gestão otimizada e uma exploração coordenada das redes de distribuição e de transporte. Os operadores de redes de distribuição que desejem participar na entidade ORDUE têm o direito de se tornar membros registados da entidade.

Os membros registados podem participar na entidade ORDUE, tanto diretamente como representados pela associação nacional designada pelo Estado-Membro ou por uma associação a nível da União.

2.   Os operadores de redes de distribuição têm o direito de se associarem através da criação da entidade ORDUE. A entidade ORDUE deve exercer as tarefas e os procedimentos nos termos do artigo 55.o. Enquanto associação de peritos que trabalham em prol do interesse comum da União, a entidade ORDUE não deve representar interesses particulares nem procurar influenciar o processo de tomada de decisão para promover interesses específico.

3.   Os membros da entidade ORDUE estão sujeitos ao registo e ao pagamento de uma quota justa e proporcionada, de acordo com o número de clientes ligados ao operador da rede de distribuição em causa.

Artigo 53.o

Criação da entidade ORDUE

1.   A entidade ORDUE deve ser constituída pelo menos por uma assembleia geral, um conselho de administração, um grupo consultivo estratégico, grupos de peritos e um secretário-geral.

2.   Até 5 de julho de 2020, os operadores de redes de distribuição, apresentam à Comissão e à ACER o projeto de estatutos, nos termos do artigo 54.o, incluindo um código de conduta, a lista de membros e o projeto de regulamento interno, incluindo as regras relativas à consulta da REORT para a Eletricidade e outras partes interessadas, bem como as regras de financiamento, da entidade ORDUE a criar.

O projeto de regulamento interno da entidade ORDUE deve garantir uma representação equilibrada de todos os operadores de redes de distribuição participantes.

3.   No prazo de dois meses após a receção do projeto de estatutos, da lista de membros e do projeto de regulamento interno, a ACER envia à Comissão o seu parecer após consultar formalmente as organizações que representam todos os interessados, em especial os utilizadores da rede de distribuição.

4.   No prazo de três meses após a receção do parecer da ACER, a Comissão emite um parecer sobre o projeto de estatutos, a lista de membros e o projeto de regulamento interno, tendo em conta o parecer da ACER previsto no n.o 3.

5.   No prazo de três meses a contar da receção do parecer favorável da Comissão, os operadores de redes de distribuição devem criar a entidade ORDUE e aprovar e publicar os respetivos estatutos e regulamento interno.

6.   Os documentos referidos no n.o 2 devem ser apresentados à Comissão e à ACER em caso de eventuais alterações ou mediante pedido fundamentado. A Comissão e a ACER devem emitir um parecer de acordo com o procedimento estabelecido nos n.os 2, 3 e 4.

7.   Os custos relacionados com as atividades da entidade ORDUE devem ser suportados pelos operadores de redes de distribuição que são membros registados e tidos em conta no cálculo das tarifas. As entidades reguladoras só aprovam os custos se estes forem razoáveis e proporcionados.

Artigo 54.o

Principais regras e procedimentos para a entidade ORDUE

1.   Os estatutos internos da entidade ORDUE, aprovados nos termos do artigo 53.o, salvaguardam os seguintes princípios:

a)

A participação nos trabalhos da entidade ORDUE é limitada aos membros registados, com a possibilidade de delegação entre os seus membros;

b)

As decisões estratégicas relativas às atividades da entidade ORDUE, bem como as orientações estratégicas para o conselho de administração, são aprovadas pela assembleia geral;

c)

As decisões da assembleia geral são adotadas de acordo com as seguintes regras:

i)

tendo cada membro um número de votos proporcional ao respetivo número de clientes,

ii)

são alcançados 65 % dos votos atribuídos aos membros, e

iii)

a decisão é aprovada por uma maioria de 55 % dos membros;

d)

As decisões da assembleia geral podem ser rejeitadas quando estiverem reunidas as seguintes condições:

i)

tendo cada membro um número de votos proporcional ao respetivo número de clientes,

ii)

são alcançados 35 % dos votos atribuídos aos membros e

iii)

a decisão é rejeitada por pelo menos 25 % dos membros;

e)

O conselho de administração é eleito pela assembleia geral para um mandato máximo de quatro anos;

f)

O conselho de administração nomeia o presidente e três vice-presidentes de entre os membros do conselho;

g)

O conselho de administração dirige a cooperação entre os operadores de redes de transporte os operadores de redes de distribuição, de acordo com os artigos 56.o e 57.o;

h)

As decisões do conselho de administração são aprovadas por uma maioria absoluta;

i)

Com base numa proposta do conselho de administração, o Secretário-Geral é nomeado pela assembleia geral de entre os seus membros para um mandato de quatro anos, renovável uma vez;

j)

Com base numa proposta do conselho de administração, os grupos de peritos são nomeados pela assembleia geral, sendo que cada grupo não deve exceder os 30 membros, com a possibilidade de até um terço desses membros não fazer parte da ORDUE. Além disso, deve ser criado um grupo de peritos «por país», composto exatamente por um representante dos operadores de redes de distribuição de cada Estado-Membro.

2.   O regulamento interno da entidade ORDUE deve garantir um tratamento justo e proporcional dos seus membros e refletir a diversidade da estrutura geográfica e económica dos respetivos membros. O regulamento interno deve prever, nomeadamente, o seguinte:

a)

O conselho de administração é composto pelo presidente e por 27 representantes dos membros, dos quais:

i)

nove são representantes de membros com mais de um milhão de utilizadores da rede,

ii)

nove são representantes de membros com mais de 100 000 e menos de 1 milhão de utilizadores da rede, e

iii)

nove são representantes de membros com menos de 100 000 de utilizadores da rede;

b)

Os representantes das associações de ORD existentes podem participar nas reuniões do conselho de administração na qualidade de observadores;

c)

O conselho de administração não pode ser composto por mais de três representantes de membros sediados no mesmo Estado-Membro ou pertencentes ao mesmo grupo industrial;

d)

Cada vice-presidente do conselho de administração tem de ser nomeado de entre os representantes dos membros em cada categoria descrita na alínea a);

e)

Os representantes dos membros sediados num só Estado-Membro ou que fazem parte do mesmo grupo industrial não constituem a maioria do grupo de peritos participantes;

f)

O conselho de administração cria um grupo consultivo estratégico que dá o seu parecer ao conselho de administração e aos grupos de peritos e é composto por representantes das associações ORD europeias e dos Estados-Membros que não estejam representados no conselho de administração.

Artigo 55.o

Funções da entidade ORDUE

1.   As funções da entidade ORDUE são as seguintes:

a)

Promover a operação e o planeamento das redes de distribuição em coordenação com a operação e o planeamento das redes de transporte;

b)

Facilitar a integração das fontes de energia renovável, da produção distribuída e de outros recursos integrados na rede de distribuição, como o armazenamento de energia;

c)

Facilitar a flexibilidade e a resposta do lado da procura e o acesso aos mercados dos utilizadores das redes de distribuição;

d)

Contribuir para a digitalização dos sistemas de distribuição, incluindo a implantação de redes inteligentes e de sistemas de contadores inteligentes;

e)

Apoiar o desenvolvimento da gestão de dados, a cibersegurança e a proteção de dados, em cooperação com as autoridades competentes e entidades regulamentadas;

f)

Participar na elaboração de códigos de rede relevantes para a exploração e o planeamento das redes de distribuição e a coordenação das redes de transporte e das redes de distribuição, nos termos do artigo 59.o.

2.   Além disso, a entidade ORDUE deve:

a)

Cooperar com a REORT para a Eletricidade, sobre a monitorização da aplicação dos códigos de rede e orientações que possam ser relevantes para a exploração e o planeamento das redes de distribuição e a coordenação das redes de transporte e das redes de distribuição, e que sejam aprovados nos termos do presente regulamento;

b)

Cooperar com a REORT para a Eletricidade e adotar as melhores práticas em matéria de exploração e planeamento de redes de transporte e distribuição, incluindo aspetos como o intercâmbio de dados entre operadores e a coordenação de recursos energéticos distribuídos;

c)

Trabalhar na identificação das melhores práticas nos domínios referidos no n.o 1 e para a introdução de melhorias na eficiência energética da rede de distribuição;

d)

Adotar o programa de trabalho anual e um relatório anual;

e)

Funcionar de acordo com o direito da concorrência da União e assegurar a neutralidade.

Artigo 56.o

Consultas no âmbito do processo de desenvolvimento dos códigos de rede

1.   Ao participar no desenvolvimento de novos códigos de rede nos termos do artigo 59.o, a entidade ORDUE procede a um amplo processo de consulta, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, envolvendo todas as partes interessadas e, em especial, as organizações representativas dessas partes interessadas, de acordo com o regulamento interno sobre consulta referido no artigo 53.o. A consulta também deve incluir as entidades reguladoras e outras autoridades nacionais, empresas de comercialização e produção de eletricidade, utilizadores das redes incluindo clientes, organismos técnicos e plataformas de intervenientes. A consulta tem por objetivo identificar as opiniões e as propostas de todos os interessados no processo de decisão.

2.   As atas das reuniões e toda a documentação relativa às consultas a que se refere o n.o 1 são tornadas públicas.

3.   A entidade ORDUE deve ter em consideração os pontos de vista apresentados durante o processo de consulta. Antes de adotar propostas de códigos de rede a que se refere o artigo 59.o, a entidade ORDUE deve indicar a forma como as observações recebidas durante o processo de consulta foram tomadas em consideração. O eventual não atendimento das observações deve ser devidamente justificado.

Artigo 57.o

Cooperação entre os operadores de redes de distribuição e os operadores de redes de transporte

1.   Os operadores de redes de distribuição e os operadores de redes de transporte devem cooperar entre si no planeamento e exploração das suas redes. Em especial, operadores de redes de distribuição e os operadores de redes de transporte devem trocar todas as informações e dados necessários sobre o desempenho dos ativos de produção e a resposta da procura, o funcionamento quotidiano das suas redes e o planeamento a longo prazo de investimentos na rede, a fim de garantir o desenvolvimento eficiente em termos de custos e a exploração e o funcionamento seguro e fiável da rede.

2.   Os operadores de redes de distribuição e os operadores de redes de transporte devem cooperar entre si no sentido de alcançar um acesso coordenado aos recursos, como a produção distribuída, o armazenamento de energia e a resposta da procura que podem dar resposta a necessidades específicas dos operadores de redes de distribuição e dos operadores de redes de transporte.

CAPÍTULO VII

CÓDIGOS DE REDE E ORIENTAÇÕES

Artigo 58.o

Adoção de códigos de rede e orientações

1.   A Comissão pode, sem prejuízo das competências previstas nos artigos 59.o, 60.o e 61.o, adotar atos de execução ou atos delegados. Os referidos atos podem ser adotados sob a forma de códigos de rede com base em propostas de texto elaboradas pela REORT para a Eletricidade ou, se assim for decidido na lista de prioridades prevista no artigo 59.o, n.o 3, pela entidade ORDUE, quando pertinente através da cooperação com a REORT para a Eletricidade, e pela ACER, pelo procedimento a que se refere o artigo 59.o, ou sob a forma de orientações, pelo procedimento a que se refere o artigo 61.o.

2.   Os códigos de rede e as orientações devem:

a)

Assegurar que está previsto o nível mínimo de harmonização necessário para se atingir os objetivos do presente regulamento;

b)

Ter em conta, se for caso disso, as especificidades regionais;

c)

Não exceder o necessário para esse efeito nos termos da alínea a); e

d)

Aplicar-se sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de estabelecerem códigos de rede nacionais que não afetem o comércio interzonal.

Artigo 59.o

Estabelecimento de códigos de rede

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento através do estabelecimento de códigos de rede nos seguintes domínios:

a)

Regras de segurança e fiabilidade da rede, incluindo regras para a capacidade técnica de reserva de transporte tendo em vista a segurança operacional da rede, bem como regras de interoperabilidade, em aplicação dos artigos 34.o a 47.o e do artigo 57.o do presente regulamento e do artigo 40.o da Diretiva (UE) 2019/944, incluindo os estados da rede, as medidas corretivas e os limites de segurança operacional, o controlo da tensão e a gestão da potência reativa, a gestão da corrente do curto-circuito, a gestão de fluxos de energia, a análise e tratamento das contingências, os equipamentos e sistemas de proteção, o intercâmbio de dados, o cumprimento, a formação, a análise do planeamento operacional e da segurança operacional, a coordenação da segurança operacional regional, a coordenação das indisponibilidades, os planos de disponibilidade dos ativos pertinentes, a análise da adequação, os serviços de sistema, a programação e a plataforma de dados de planeamento operacional;

b)

Regras de atribuição de capacidade e de gestão de congestionamentos, em aplicação do artigo 6.o da Diretiva (UE) 2019/944 e dos artigos 7.o a 10.o, 13.o a 17.o e 35.o a 37.o do presente regulamento, incluindo no que respeita aos processos e metodologias para o cálculo de capacidade para o dia seguinte, intradiária e a prazo, aos modelos de rede, à configuração da zona de ofertas, ao redespacho e trocas compensatórias, aos algoritmos de negociação, ao acoplamento único para o dia seguinte e ao acoplamento único intradiário, à firmeza da capacidade interzonal atribuída, à distribuição das receitas associadas ao congestionamento, à cobertura de riscos de transporte interzonais, aos procedimentos de nomeação e à recuperação dos custos da atribuição de capacidade da gestão dos congestionamentos;

c)

Regras de negociação relacionadas com a prestação técnica e operacional de serviços de acesso à rede e com a balanço da rede, em aplicação dos artigos 5.o, 6.o e 17.o, bem como regras relativas à energia de reserva relacionada com a rede, incluindo no que respeita às funções e responsabilidades, às plataformas de intercâmbio de energia de balanço, à hora de encerramento do mercado, aos requisitos para produtos normalizados e produtos específicos de balanço, à contratação de serviços de balanço, à atribuição de capacidade interzonal para o intercâmbio de serviços de balanço ou à partilha de reservas, à liquidação da energia de balanço, à liquidação de trocas de energia entre operadores de redes, à liquidação de desvios e à liquidação de capacidade de balanço, ao controlo de carga-frequência, aos parâmetros definidores da qualidade da frequência e ao valor-padrão da qualidade da frequência, às reservas de contenção da frequência, às reservas de restabelecimento da frequência, às reservas de reposição, à troca e partilha de reservas, aos processos de ativação transfronteiriça de reservas, aos processos de controlo temporal e à transparência da informação;

d)

Regras não discriminatórias e transparentes relativas à prestação de serviços de sistema não associado à frequência, em aplicação dos artigos 36.o, 40.o e 54.o da Diretiva (UE) 2019/944, incluindo regras sobre o controlo de tensão em estado estacionário, a inércia, a injeção rápida de corrente reativa, a inércia para a estabilidade da rede, corrente do curto-circuito, a capacidade de arranque autónomo e a capacidade de funcionamento isolado;

e)

Regras relativas à resposta da procura, em aplicação dos artigos 57.o do presente regulamento e os artigos 17.o, 31.o, 32.o, 36.o, 40.o e 54.o da Diretiva (UE) 2019/944, incluindo regras de agregação, o armazenamento de energia e as regras aplicáveis ao deslastre.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 67.o, n.o 2.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 68.o, a fim de completar o presente regulamento no que diz respeito ao estabelecimento de códigos de rede nos seguintes domínios:

a)

Regras de ligação à rede, incluindo regras de ligação das instalações de consumo ligadas à rede de transporte, as instalações de distribuição e redes de distribuição ligadas à rede de transporte, a ligação de unidades de consumo utilizadas para dar resposta da procura, os requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede, os requisitos de ligação à rede de sistemas de corrente contínua em alta tensão, os requisitos para módulos de parque gerador ligados em corrente contínua e para estações remotas de rede de conversão de corrente contínua em alta tensão, e os procedimentos de comunicação operacional para a ligação à rede;

b)

Regras em matéria de intercâmbio de dados, de liquidação e de transparência, incluindo, em particular, as capacidades de transferência para horizontes temporais pertinentes, estimativas e valores reais sobre a atribuição e utilização das capacidades de transferência, a previsão e a procura efetiva de instalações e a sua agregação, nomeadamente a indisponibilidade de instalações, a previsão e a produção efetiva de unidades de produção e a sua agregação, incluindo a indisponibilidade de unidades, a disponibilidade e a utilização de redes, as medidas de gestão de congestionamentos e os dados de mercado de balanço. As regras devem incluir a forma como a informação é publicada, o calendário de publicação, bem como as entidades responsáveis pela sua gestão;

c)

Regras de acesso de terceiros;

d)

Procedimentos operacionais de emergência e restabelecimento em situações de emergência, incluindo planos de defesa e de restabelecimento da rede, interações de mercado, comunicação e intercâmbio de informações, ferramentas e recursos;

e)

Regras setoriais para os aspetos ligados à cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de eletricidade, incluindo regras sobre os requisitos mínimos comuns, o planeamento, o acompanhamento, a elaboração de relatórios e a gestão de crises;

3.   Após consulta à ACER, à REORT para a Eletricidade, à entidade ORDUE e aos interessados, a Comissão estabelece uma lista de prioridades trienal identificando os domínios mencionados nos n.os 1 e 2 a incluir no desenvolvimento de códigos de rede.

Se o objeto do código de rede estiver diretamente relacionado com o funcionamento da rede de distribuição e não for particularmente relevante para a rede de transporte, a Comissão pode solicitar à entidade ORDUE em cooperação com a REORT para a Eletricidade, que convoque um comité de redação e apresente uma proposta de código de rede à ACER.

4.   A Comissão solicita à ACER que lhe apresente, num prazo razoável não superior a seis meses após a receção do pedido da Comissão, uma orientação-quadro não vinculativa que fixe princípios e objetivos claros, para o desenvolvimento de cada código de rede relacionado com os domínios identificados na lista de prioridades («orientação-quadro»). O pedido da Comissão pode incluir condições que a orientação-quadro deve abordar. Cada orientação-quadro deve contribuir para a integração do mercado, um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um funcionamento eficaz do mercado. A Comissão pode prorrogar o prazo de apresentação das orientações mediante pedido fundamentado da ACER.

5.   A ACER consulta formalmente a REORT para a Eletricidade, a entidade ORDUE e os outros interessados sobre a orientação-quadro durante um período não inferior a dois meses e de forma aberta e transparente.

6.   A ACER apresenta à Comissão uma orientação-quadro não vinculativa, quando tal lhe for solicitado nos termos do n.o 4.

7.   Se a Comissão considerar que a orientação-quadro não contribui para a integração do mercado, um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um funcionamento eficaz do mercado, pode solicitar à ACER que reexamine a orientação-quadro num prazo razoável e volte a apresentá-la à Comissão.

8.   Se a ACER não conseguir apresentar ou voltar a apresentar uma orientação-quadro dentro do prazo fixado pela Comissão nos termos dos n.os 4 ou 7, a Comissão elabora o projeto de orientação-quadro não vinculativo em questão.

9.   A Comissão solicita à REORT para a Eletricidade ou, se assim for decidido na lista de prioridades referida no n.o 3, à entidade ORDUE para a eletricidade, em cooperação com a REORT para a Eletricidade, que apresente à ACER uma proposta de código de rede que esteja conforme com a orientação-quadro relevante num prazo razoável, não superior a 12 meses após a receção do pedido da Comissão.

10.   A REORT para a Eletricidade ou, se assim for decidido na lista prioritária a que se refere o n.o 3, a entidade ORDUE em cooperação com a REORT para a Eletricidade, convoca um comité de redação para a apoiar no processo de elaboração dos códigos de rede. O comité de redação é composto por representantes da ACER, da REORT para a Eletricidade, quando adequado pela entidade ORDUE e por operadores nomeados do mercado da eletricidade e um número limitado das principais partes interessadas. A REORT para a Eletricidade ou, se assim for decidido na lista prioritária em aplicação do n.o 3, a entidade ORDUE, em cooperação com a REORT para a Eletricidade, elabora propostas de códigos de rede nos domínios mencionados nos n.os 1 e 2 mediante solicitação feita pela Comissão nos termos do n.o 9.

11.   A ACER revê o código de rede proposto e para se assegurar de que o código de rede a ser adotado cumpre as orientações-quadro aplicáveis e contribui para a integração do mercado, um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um funcionamento eficaz do mercado, e submete o código de rede revisto à apreciação da Comissão num prazo de seis meses a contar da receção da proposta. Na proposta apresentada à Comissão, a ACER deve ter em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas durante os trabalhos de elaboração da proposta dirigida pela REORT para a Eletricidade ou pela entidade ORDUE e deve consultar as partes interessadas sobre a versão a apresentar à Comissão.

12.   Se a REORT para a Eletricidade ou a entidade ORDUE não conseguirem elaborar um código de rede dentro do prazo estipulado pela Comissão nos termos do n.o 9, a Comissão pode solicitar à ACER que elabore um projeto de código de rede com base na orientação-quadro aplicável. A ACER pode lançar uma nova consulta durante a fase de elaboração do projeto de código de rede nos termos do presente número. A ACER apresenta à Comissão um projeto de código de rede elaborado nos termos do presente número e pode recomendar-lhe que o aprove.

13.   A Comissão pode aprovar, por sua própria iniciativa caso a REORT para a Eletricidade ou a entidade ORDUE não tenham conseguido elaborar um código de rede, ou caso a ACER não tenha conseguido elaborar um projeto de código de rede tal como referido no n.o 12, ou por proposta da ACER nos termos do n.o 11, um ou vários códigos de rede nos domínios enumerados nos n.os 1 e 2.

14.   Sempre que a Comissão proponha a adoção de um código de rede por sua própria iniciativa, consulta a ACER, a REORT para a Eletricidade e todos os interessados sobre um projeto de código de rede durante um período não inferior a dois meses.

15.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo do direito da Comissão de aprovar e alterar as orientações tal como estabelecido no artigo 61.o. O presente artigo aplica-se sem prejuízo da possibilidade de a REORT para a Eletricidade elaborar orientações não vinculativas nos domínios mencionados nos n.os 1 e 2 quando essas orientações não estiverem relacionadas com os domínios abrangidos por um pedido da Comissão dirigido à REORT para a Eletricidade. A REORT para a Eletricidade deve submeter essas orientações à ACER para parecer que e deve ter esse parecer em devida consideração.

Artigo 60.o

Modificação dos códigos de rede

1.   A Comissão fica habilitada a alterar os códigos de rede nos domínios enumerados no artigo 59.o, n.o 1 e n.o 2, e de acordo com o respetivo procedimento previsto no artigo 59.o. A ACER pode também propor alterações aos códigos de rede, de acordo com os n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Os projetos de modificação de qualquer código de rede aprovados ao abrigo do artigo 59.o podem ser propostos à Agência pelos potenciais interessados nesses códigos, incluindo a REORT para a Eletricidade, a entidade ORDUE, as entidades reguladoras, os operadores de redes de transportes e de distribuição, os utilizadores da rede e os consumidores. A ACER também pode propor modificações por sua iniciativa.

3.   A ACER pode apresentar à Comissão propostas fundamentadas de modificação, explicando de que modo as propostas são consentâneas com os objetivos dos códigos de rede a que se refere o artigo 59.o, n.o 3 do presente regulamento. Quando considere a proposta de alteração adequada e quanto às alterações da sua própria iniciativa, a ACER consulta todos os interessados, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/942.

Artigo 61.o

Orientações

1.   A Comissão fica habilitada a adotar orientações vinculativas nos domínios enumerados no presente artigo.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar orientações nas zonas em que tais atos também podem ser elaborados ao abrigo do procedimento para os códigos de rede previsto no artigo 59.o, n.os 1 e 2. Essas orientações serão aprovadas sob a forma de atos delegados ou atos de execução, dependendo da respetiva delegação de poderes prevista no presente regulamento.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 68.o, a fim de completar o presente regulamento, no que diz respeito a estabelecer orientações relacionadas com o mecanismo de balanço entre operadores de redes de transporte. Essas orientações devem especificar, de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 18.o e 49.o:

a)

Pormenores do procedimento para determinar os operadores de redes de transporte que têm de pagar compensações pelos fluxos transfronteiriços, nomeadamente no que se refere à separação entre os operadores de redes de transporte nacionais onde têm origem os fluxos transfronteiriços e os operadores de redes de destino desses fluxos, nos termos do disposto no artigo 49.o, n.o 2;

b)

Pormenores do procedimento de pagamento a seguir, incluindo a determinação do primeiro período em relação ao qual devem ser pagas compensações, nos termos do disposto no segundo parágrafo do artigo 49.o, n.o 3;

c)

Pormenores das metodologias utilizadas para determinar os fluxos transfronteiriços acolhidos em relação aos quais têm de ser pagas compensações ao abrigo do artigo 49.o, tanto em termos de quantidade como de tipo de fluxos, e a dimensão dos fluxos designados como tendo origem e/ou destino em redes de transporte de diferentes Estados-Membros, nos termos do disposto no artigo 49.o, n.o 5;

d)

Pormenores da metodologia utilizada para determinar os custos e os benefícios inerentes ao acolhimento de fluxos transfronteiriços, nos termos do disposto no artigo 49.o, n.o 6;

e)

Pormenores do tratamento, no contexto do mecanismo de balanço entre operadores de redes de transportes, dos fluxos de eletricidade com origem ou destino em países não membros do Espaço Económico Europeu; e

f)

A participação das redes nacionais que se encontram interligadas através de linhas de corrente contínua, nos termos do disposto no artigo 49.o.

4.   Se for caso disso, a Comissão poderá adotar atos de execução que estabeleçam orientações que preveem o grau mínimo de harmonização necessário para alcançar o objetivo do presente regulamento podem conter as seguintes indicações:

a)

Pormenores das regras de comércio de eletricidade que aplicam o artigo 6.o da Diretiva (UE) 2019/944 e os artigos 5.o a 10.o, 13.o a 17.o, 35.o, 36.o e 37.o do presente regulamento;

b)

Pormenores sobre as regras de incentivo ao investimento para a interligação da capacidade, incluindo sinais de localização, em aplicação do artigo 19.o;

Esses atos de execução serão adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 67.o, n.o 2.

5.   A Comissão pode adotar Comissão poderá adotar atos de execução que estabeleçam orientações sobre a aplicação da coordenação operacional entre os operadores de redes de transporte a nível da União. Essas orientações devem ser coerentes e desenvolver os códigos de rede referidos no artigo 59.o e basear-se neles e nas especificações adotadas referidas no artigo 30.o, n.o 1, alínea i). Na adoção destas orientações, a Comissão tem em conta os diferentes requisitos operacionais regionais e nacionais.

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 67.o, n.o 2.

6.   Quando aprovar ou alterar orientações, a Comissão deve consultar a ACER, a REORT para a Eletricidade, a entidade ORDUE e outras partes interessadas, quando adequado.

Artigo 62.o

Direito dos Estados-Membros de preverem medidas mais detalhadas

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de manterem ou aprovarem medidas que contenham disposições mais detalhadas do que as estabelecidas no presente regulamento, nas orientações a que se refere o artigo 61.o ou nos códigos de rede a que se refere o artigo 59.o, desde que tais medidas sejam compatíveis com o direito da União.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 63.o

Novas interligações

1.   As novas interligações de corrente contínua podem, se tal for solicitado, ficar isentas, por um período limitado, do artigo 19.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento e dos artigos 6.o, 43.o, 59.o, n.o 7, e 60.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944, nas seguintes condições:

a)

O investimento tem de reforçar a concorrência na comercialização de eletricidade;

b)

O nível de risco associado ao investimento deve ser tal que o investimento não se realizaria se não fosse concedida uma isenção;

c)

O proprietário da interligação tem de ser uma pessoa singular ou coletiva distinta, pelo menos no plano jurídico, dos operadores em cujas redes será construída a interligação;

d)

Devem ser aplicadas tarifas aos utilizadores dessa interligação;

e)

Desde a abertura parcial do mercado referida no artigo 19.o da Diretiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), nenhuma parte do capital ou dos custos de exploração da interligação foi recuperada por via de qualquer componente das tarifas aplicadas pela utilização das redes de transporte ou distribuição ligadas pela interligação; e

f)

A isenção não pode prejudicar a concorrência nem o funcionamento efetivo do mercado interno da eletricidade ou o funcionamento efetivo do sistema regulado ao qual está ligada a interligação.

2.   Em casos excecionais, o n.o 1 é igualmente aplicável a interligações de corrente alternada, na condição de os custos e riscos do investimento em questão serem particularmente elevados quando comparados com os custos e riscos normalmente ocasionados pela ligação de duas redes de transporte nacionais vizinhas por uma interligação de corrente alternada.

3.   O n.o 1 é igualmente aplicável aos aumentos significativos de capacidade em interligações existentes.

4.   A decisão de conceder uma isenção ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3 deve ser tomada caso a caso pelas entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa. Uma isenção pode abranger a totalidade ou parte da capacidade da nova interligação ou da interligação existente com capacidade significativamente aumentada.

No prazo de dois meses a contar da do pedido de isenção recebido pela última das entidades reguladoras em causa, a ACER pode apresentar um parecer consultivo às entidades reguladoras, o qual pode constituir a base para a sua decisão.

Ao decidir conceder uma derrogação, as entidades reguladoras devem ter em conta, caso a caso, da necessidade de impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à interligação. Ao decidir essas condições, as entidades reguladoras terão em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projeto e as circunstâncias nacionais.

Antes de concederem uma isenção, as entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa definem as regras e os mecanismos de gestão e atribuição de capacidade. As regras de gestão dos congestionamentos devem incluir a obrigação de oferecer no mercado a capacidade não utilizada e os utilizadores do serviço devem ter o direito de transacionar no mercado secundário as suas capacidades contratadas. Na avaliação dos critérios referidos nas alíneas a), b) e f) do n.o 1, devem ser tidos em conta os resultados do procedimento de atribuição de capacidade.

Caso todas as entidades reguladoras em causa tenham chegado a acordo sobre a decisão de isenção no prazo de seis meses a contar da receção do pedido, devem informar a ACER dessa decisão.

A decisão de isenção, incluindo as condições referidas no terceiro parágrafo do presente número, deve ser devidamente justificada e publicada.

5.   A decisão referida no n.o 4 é tomada pela ACER:

a)

Se as entidades reguladoras em causa não tiverem podido chegar a acordo no prazo de seis meses a contar da data em que a última dessas entidades reguladoras recebeu o pedido de isenção; ou

b)

Mediante pedido conjunto das entidades reguladoras em causa.

Antes de tomar essa decisão, a ACER consulta as entidades reguladoras em causa e os requerentes.

6.   Não obstante os n.os 4 e 5, os Estados-Membros podem prever que as entidades reguladoras ou a ACER, consoante o caso, apresentem ao organismo competente dos Estados-Membros, para decisão formal, o seu parecer quanto ao pedido de isenção. Esse parecer deve ser publicado juntamente com a decisão.

7.   Para informação, uma cópia de cada pedido de isenção deve ser enviada sem demora pelas entidades reguladoras à Comissão e à ACER, após a sua receção. A decisão deve ser notificada sem demora, consoante o caso, pelas entidades reguladoras em causa ou pela ACER (organismos notificadores) à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes respeitantes à decisão. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão sob forma agregada, de modo a que esta possa formular uma decisão bem fundamentada. As referidas informações devem incluir nomeadamente:

a)

As razões circunstanciadas com base nas quais foi concedida ou recusada a isenção, incluindo as informações financeiras que justificam a necessidade dessa isenção;

b)

A análise dos efeitos, em termos de concorrência e de eficácia de funcionamento do mercado interno da eletricidade, resultantes da concessão dessa isenção;

c)

As razões em que se fundamentam o período da isenção e a percentagem da capacidade total da interligação em questão a que a mesma é concedida; e

d)

O resultado da consulta às entidades reguladoras em causa.

8.   No prazo de 50 dias úteis a contar do dia seguinte à receção da notificação nos termos do n.o 7, a Comissão pode tomar uma decisão solicitando aos organismos notificadores que alterem ou retirem a decisão de conceder a isenção. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 50 dias úteis sempre que a Comissão solicitar informações complementares. O novo prazo começa a correr no dia seguinte ao da receção das informações completas. O prazo inicial pode também ser prorrogado por mútuo consentimento da Comissão e dos organismos notificadores.

Se as informações pedidas não derem entrada dentro do prazo indicado no pedido da Comissão, considerar-se-á que a notificação foi retirada, a não ser que, antes de findo o prazo, este tenha sido prorrogado por mútuo consentimento da Comissão e dos organismos notificadores ou que os organismos notificadores, numa declaração devidamente fundamentada, tenham informado a Comissão de que consideram a notificação completa.

Os organismos notificadores devem cumprir a decisão da Comissão de alterar ou anular a decisão de isenção no prazo de um mês após a sua receção, e informar a Comissão nesse sentido.

A Comissão deve proteger a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

A decisão da Comissão de isenção caduca dois anos após data da sua aprovação, se a construção da interligação não tiver ainda começado nessa data ou cinco anos após a referida adoção se a interligação não estiver operacional nessa data, salvo se a Comissão decidir, com base num pedido fundamentado apresentado pelos organismos notificadores, que os atrasos se devem a entraves significativos que ultrapassem o controlo da pessoa a quem a isenção foi concedida.

9.   Sempre que as entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa decidirem alterar uma decisão de isenção, devem notificar sem demora essa decisão à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes respeitantes à decisão. Os n.os 1 a 8 são aplicáveis à decisão de alterar uma decisão de isenção, tendo em conta as especificidades da isenção em vigor.

10.   A Comissão pode, a pedido ou oficiosamente, voltar a dar início ao processo do pedido de isenção, se:

a)

Tendo em devida consideração as expectativas legítimas das partes e o equilíbrio económico alcançado na decisão de isenção original, se tiver verificado uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;

b)

As empresas em causa não cumprirem os seus compromissos; ou

c)

A decisão se basear em informações incompletas, inexatas ou deturpadas prestadas pelas partes.

11.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 68.o, a fim de completar o presente regulamento, no que diz respeito à adoção de diretrizes para a aplicação das condições mencionadas no n.o 1 e para estabelecer o procedimento relativo à aplicação do disposto nos n.os 4 e 7 a 10 do presente artigo.

Artigo 64.o

Derrogações

1.   Os Estados-Membros podem aplicar as derrogações às disposições pertinentes dos artigos 3.o e 6.o, do artigo 7.o, n.o 1, do artigo 8.o, n.o 1 e n.o 4, dos artigos 9.o, 10.o e 11.o, dos artigos 14.o a 17.o, dos artigos 19.o a 27.o, dos artigos 35.o a 47.o e do artigo 51.o desde que:

a)

O Estado-Membro possa provar a existência de sérios problemas no funcionamento das pequenas redes isoladas e das pequenas redes interligadas;

b)

As regiões ultraperiféricas na aceção do artigo 349.o do TFUE não possam estar interligadas com o mercado energético da União por óbvias razões físicas.

Na situação a que se refere alínea a) do primeiro parágrafo, a derrogação deve ser limitada no tempo e sujeita a condições destinadas a aumentar a concorrência e a integração com o mercado interno da eletricidade.

Na situação a que se refere alínea b) do primeiro parágrafo, a derrogação não está limitada temporalmente.

A Comissão informa todos os Estados-Membros desses pedidos antes de adotar uma decisão, protegendo a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

A derrogação concedida ao abrigo do presente artigo deve garantir que não prejudica a transição para a energia renovável, o aumento da flexibilidade, do armazenamento de energia, da mobilidade elétrica e da resposta da procura.

Ao decidir conceder uma derrogação, a Comissão reflete, na sua decisão, em que medida as derrogações devem ter em conta a aplicação dos códigos de rede e das orientações.

2.   Os artigos 3.o, 5.o, 6.o, 7.o, n.o 1, 7.o, n.o 2, alíneas c) e g), os artigos 8.o a 17.o, o artigo 18.o, n.os 5 e 6, os artigos 19.o e 20.o, o artigo 21.o, n.os 1, 2, e 4 a 8, o artigo 22.o, n.o 1, alínea c), o artigo 22.o, n.o 2, alíneas b) e c), e n.o 2, último parágrafo, os artigos 23.o a 27.o, o artigo 34.o, n.os 1, 2 e 3, os artigos 35.o a 47.o, o artigo 48.o, n.o 2, e os artigos 49.o e 51.o não são aplicáveis a Chipre até que a sua rede de transporte esteja ligada às redes de transporte de outros Estados-Membros através de interligações.

Se em 1 de janeiro de 2026 a rede de transporte de Chipre não estiver ligada às redes de transporte de outros Estados-Membros através de interligações, Chipre deve avaliar a necessidade de derrogar a essas disposições e pode apresentar à Comissão um pedido para prorrogar a derrogação. A Comissão deve avaliar se a aplicação das disposições pode causar problemas sérios ao funcionamento da rede de eletricidade em Chipre ou se se espera que a sua aplicação no país venha a beneficiar o funcionamento do mercado. Com base nesta avaliação, a Comissão emite uma decisão fundamentada sobre a prorrogação total ou parcial da derrogação. Essa decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das derrogações concedidas nos termos do artigo 66.o da Diretiva (UE) 2019/944.

4.   Em relação à consecução do objetivo de interligação para 2030, tal como estipulado no Regulamento (UE) 2018/1999, a ligação elétrica entre Malta e Itália deve ser devidamente tida em conta.

Artigo 65.o

Prestação de informações e confidencialidade

1.   Os Estados-Membros e as entidades reguladoras devem fornecer à Comissão, a seu pedido, todas as informações necessárias para assegurarem a aplicação do presente regulamento.

A Comissão deve fixar um prazo-limite razoável para a prestação de informações, tendo em conta a complexidade das informações solicitadas e a urgência na sua obtenção.

2.   Se o Estado-Membro ou a entidade reguladora em causa não fornecer essas informações no prazo fixado nos termos do n.o 1, a Comissão pode solicitar diretamente às empresas em causa todas as informações necessárias para assegurarem a aplicação do presente regulamento.

Sempre que enviar um pedido de informações a uma empresa, a Comissão deve enviar simultaneamente uma cópia do mesmo pedido às entidades reguladoras do Estado-Membro em cujo território estiver situada a sede da empresa.

3.   No seu pedido ao abrigo do n.o 1, a Comissão deve indicar a base jurídica do pedido, o prazo para o fornecimento das informações, a finalidade do pedido e as sanções previstas no artigo 66.o, n.o 2, para os casos de fornecimento de informações incorretas, incompletas ou enganosas.

4.   Os proprietários das empresas ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas, as pessoas singulares autorizadas a representar as empresas por direito ou nos termos dos seus estatutos devem prestar as informações pedidas. Caso os advogados devidamente mandatados prestem informações em nome dos seus clientes, estes são totalmente responsáveis se as informações prestadas forem incorretas, incompletas ou equívocas.

5.   Caso uma empresa não forneça as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão, ou forneça informações incompletas, a Comissão pode exigi-las através de uma decisão. A decisão deve especificar as informações requeridas e fixar um prazo adequado para o seu envio. Deve indicar as sanções previstas no artigo 66.o, n.o 2. Deve indicar igualmente a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

A Comissão deve enviar simultaneamente uma cópia da sua decisão às entidades reguladoras do Estado-Membro em cujo território estiver situada a residência da pessoa ou a sede da empresa.

6.   As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser utilizadas apenas para assegurarem a aplicação do presente Regulamento.

A Comissão não deve revelar as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional que tenha obtido ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 66.o

Sanções

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento, aos códigos de rede adotados nos termos do artigo 59.o e às orientações adotadas nos termos do artigo 61.o e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão dessas disposições e medidas e de qualquer alteração subsequente das mesmas.

2.   A Comissão pode, através de uma decisão, impor às empresas coimas não superiores a 1 % do volume total de negócios do exercício comercial anterior, caso forneçam, deliberadamente ou por negligência, informações incorretas, incompletas ou enganosas em resposta a um pedido formulado nos termos do artigo 65.o, n.o 3, ou não forneçam as informações pedidas no prazo fixado por decisão tomada nos termos do primeiro parágrafo do artigo 65.o, n.o 5. Ao fixar o montante da coima, deve ser tida em conta a gravidade do incumprimento dos requisitos a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

3.   As sanções previstas nos termos do n.o 1 e as decisões tomadas nos termos do n.o 2 não são de natureza penal.

Artigo 67.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 68.o da Diretiva (UE) 2019/944. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 68.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 34.o, n.o 3, no artigo 49.o, n.o 4, no artigo 59.o, n.o 2, no artigo 61.o, n.o 2, e no artigo 63.o, n.o 11, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final desse prazo e, se aplicável, antes do final dos prazos subsequentes. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de oito anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 34.o, n.o 3, artigo 49.o, n.o 4, artigo 59.o, n.o 2, artigo 61.o, n.o 2, e no artigo 63.o, n.o 11, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 34.o, n.o 3, 49.o, n.o 4, 59.o, n.o 2, 61.o, n.o 2, e 63.o, n.o 11, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 69.o

Reexame e relatórios da Comissão

1.   Até 1 de julho de 2025, a Comissão reexamina os atuais códigos de rede e orientações, a fim de avaliar quais das suas disposições poderão ser incluídas de forma adequada em atos legislativos da União que digam respeito ao mercado interno da eletricidade e para aferir de que forma podem ser propostas alterações às habilitações relativas aos códigos de rede e às orientações, nos termos dos artigos 59.o e 61.o.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório detalhado da sua avaliação até à mesma data.

Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar propostas legislativas com base nesse relatório, no seguimento da sua avaliação.

2.   Até 31 de dezembro de 2030, a Comissão reexamina o presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base nesse reexame, acompanhado por uma proposta legislativa se for caso disso.

Artigo 70.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 714/2009 é revogado. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 71.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

Não obstante o primeiro parágrafo, os artigos 14.o, 15.o, 22.o, n.o 4, 23.o, n.os 3 e 6, 35.o, 36.o e 62.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Para efeitos da aplicação do artigo 14.o, n.o 7, e do artigo 15.o, n.o 2, o artigo 16.o é igualmente aplicável a partir dessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 91.

(2)  JO C 342 de 12.10.2017, p. 79.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de maio de 2019.

(4)  Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15).

(5)  Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (JO L 312 de 28.11.2017, p. 6).

(6)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (ver página 125 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).

(8)  Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro de 2016, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo (JO L 259 de 27.9.2016, p. 42).

(9)  Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede (JO L 112 de 27.4.2016, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ver página 22 do presente Jornal Oficial).

(11)  Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(12)  Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO L 220 de 25.8.2017, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade (JO L 176 de 15.7.2003, p. 1).

(14)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(15)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(16)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(18)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(19)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(20)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(21)  Decisão da Comissão, de 15 de novembro de 2012, que institui o Grupo de Coordenação da Eletricidade (JO C 353 de 17.11.2012, p. 2).

(22)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).

(23)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

(24)  Diretiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (JO L 27 de 30.1.1997, p. 20).


ANEXO I

FUNÇÕES DOS CENTROS DE COORDENAÇÃO REGIONAIS

1.   Cálculo coordenado da capacidade

1.1

Os centros de coordenação regional devem efetuar o cálculo coordenado das capacidades interzonais.

1.2

O cálculo coordenado da capacidade deve ser efetuado para os períodos para o dia seguinte e intradiários.

1.3

O cálculo coordenado da capacidade deve ser efetuado com base nas metodologias desenvolvidas nos termos das orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, adotadas nos termos do artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

1.4

O cálculo coordenado da capacidade deve ser efetuado com base num modelo de rede comum nos termos do ponto 3.

1.5

O cálculo coordenado da capacidade deve garantir uma gestão eficiente dos congestionamentos, de acordo com os princípios de gestão de congestionamentos estabelecidos no presente regulamento.

2.   Análise coordenada de segurança

2.1

Os centros de coordenação regional devem realizar uma análise coordenada de segurança com vista a garantir o funcionamento seguro da rede.

2.2

A análise de segurança deve ser realizada relativamente a todos os períodos de planeamento operacional, entre os períodos para o ano seguinte e intradiários, utilizando modelos de rede comum.

2.3

A análise coordenada de segurança deve ser realizada com base nas metodologias desenvolvidas em consonância com as orientações sobre o funcionamento da rede adotadas nos termos do artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

2.4

Os centros de coordenação regional devem partilhar os resultados da análise coordenada de segurança com, pelo menos, os operadores de redes de transporte da região de exploração da rede.

2.5

Quando, em resultado da análise coordenada de segurança um centro de coordenação regional detetar eventuais condicionalismos, deve conceber medidas corretivas que maximizem a eficácia e a eficiência económica.

3.   Criação de modelos de rede comum

3.1

Os centros de coordenação regional devem instaurar processos eficientes para a criação de um modelo de rede comum para cada período de planeamento operacional entre os períodos para o ano seguinte e intradiários.

3.2

Os operadores de redes de transporte devem designar um centro de coordenação regional para construir os modelos de rede comum à escala europeia.

3.3

Os modelos de rede comum devem ser efetuados de acordo com as metodologias desenvolvidas de acordo com as orientações sobre o funcionamento da rede e as orientações relativas à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos, adotadas com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

3.4

Os modelos de rede comum devem incluir dados pertinentes para um planeamento operacional eficiente e para o cálculo da capacidade em todos os períodos de planeamento operacional entre os períodos para o ano seguinte e intradiários.

3.5

Os modelos de rede comum devem ser disponibilizados a todos os centros de coordenação regional, aos operadores de redes de transporte, à REORT para a Eletricidade e, mediante pedido, à ACER.

4.   Apoio à avaliação da coerência dos planos de defesa e dos planos de restabelecimento dos operadores de redes de transporte

4.1

Os centros de coordenação regional devem apoiar os operadores de redes de transporte da região de exploração da rede na realização da avaliação da coerência dos planos de defesa e dos planos de restabelecimento dos operadores de redes de transporte nos termos dos procedimentos previstos no código de rede para emergências e restabelecimento de eletricidade, adotado com base no artigo 6.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

4.2

Os operadores de redes de transporte devem chegar a acordo quanto a um limiar acima do qual o impacto das ações de um ou mais operadores de redes de transporte em estado de emergência, de interrupção ou de restabelecimento é considerado significativo para os outros operadores de redes de transporte interligados de forma síncrona ou não síncrona.

4.3

Na prestação de apoio aos operadores de redes de transporte, o centro de coordenação regional deve:

a)

Identificar potenciais incompatibilidades;

b)

Propor medidas de atenuação.

4.4

Os operadores de redes de transporte devem avaliar e tomar em conta as medidas de atenuação propostas.

5.   Apoio à coordenação e otimização do restabelecimento regional

5.1

Cada coordenador de segurança regional competente deve apoiar os operadores de redes de transporte nomeados como líderes de frequência e líderes de ressincronização nos termos do código de rede para emergências e restabelecimento de eletricidade, adotado com base no artigo 6.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 714/2009, a fim de melhorar a eficiência e a eficácia do restabelecimento da rede. Os operadores de redes de transporte da região de exploração da rede devem definir o papel do centro de coordenação regional no que diz respeito à coordenação e otimização do restabelecimento a nível regional.

5.2

Os operadores de redes de transporte podem solicitar a assistência dos centros de coordenação regional quando a respetiva rede estiver em estado de interrupção ou de restabelecimento.

5.3

Os centros de coordenação regional devem estar equipados com sistemas de controlo e aquisição de dados próximos do tempo real, com uma observabilidade definida através da aplicação do limiar previsto no ponto 4.2.

6.   Análise e elaboração de relatórios pós-exploração e pós-perturbações

6.1

Os centros de coordenação regional devem investigar e elaborar um relatório sobre qualquer incidente acima do limiar definido no ponto 4.2. As entidades reguladoras da região de exploração da rede e a Agência podem ser envolvidas no inquérito a seu pedido. O relatório deve conter recomendações destinadas a prevenir incidentes semelhantes no futuro.

6.2

Os centros de coordenação regional publicam o relatório. A ACER pode emitir recomendações destinadas a prevenir incidentes semelhantes no futuro.

7.   Dimensionamento regional da capacidade de reserva

7.1

Os centros de coordenação regional calculam as condições da capacidade de reserva para a região de exploração da rede. O cálculo da capacidade de reserva deve:

a)

Prosseguir o objetivo geral de manter a segurança operacional da forma mais eficaz em termos de custos;

b)

Ser efetuado relativamente ao período para o dia seguinte ou intradiário, ou ambos;

c)

Calcular o volume global da capacidade de reserva necessária para a região de exploração da rede;

d)

Definir os requisitos mínimos de capacidade de reserva para cada tipo de capacidade de reserva;

e)

Ter em conta as possibilidades de substituição entre os diferentes tipos de capacidade de reserva, com vista a minimizar os custos da contratação;

f)

Definir os requisitos necessários para a distribuição geográfica da capacidade de reserva necessária, se for o caso.

8.   Facilitar a contratação regional de capacidade de balanço

8.1

Os centros de coordenação regional devem ajudar os operadores de redes de transporte da região de exploração da rede a calcular o volume de capacidade de balanço que deve ser adquirido. O cálculo do volume de capacidade de balanço deve:

a)

Ser efetuado relativamente ao período para o dia seguinte ou intradiário, ou ambos;

b)

Ter em conta as possibilidades de substituição entre os diferentes tipos de capacidade de reserva, com vista a minimizar os custos da contratação;

c)

Ter em conta os volumes de capacidade de reserva necessária que previsivelmente sejam disponibilizados pelas ofertas de energia de balanço que não são apresentadas com base num contrato de capacidade de balanço.

8.2

Os centros operacionais regionais devem ajudar os operadores de redes de transporte da região de exploração da rede a adquirir o volume de capacidade de balanço determinado nos termos do ponto 8.1. A contratação de capacidade de balanço deve:

a)

Ser efetuada relativamente ao período para o dia seguinte ou intradiário, ou ambos;

b)

Ter em conta as possibilidades de substituição entre os diferentes tipos de reservas de capacidade, com vista a minimizar os custos da contratação.

9.   Avaliações da adequação da rede regional da semana seguinte para, pelo menos, o dia seguinte e preparação de ações de redução dos riscos.

9.1

Os centros de coordenação regional devem efetuar avaliações da semana seguinte para, pelo menos, o dia seguinte de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento 2017/1485 e com base na metodologia desenvolvida nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/941.

9.2

Os centros de coordenação regional devem basear a avaliação da adequação regional de curto prazo nas informações fornecidas pelos operadores de redes de transporte da região de exploração da rede, com o objetivo de detetar situações em que se preveja a inadequação em qualquer das zonas de controlo ou a nível regional. Os centros de coordenação regional devem ter em conta as possibilidades de intercâmbios interzonais e os limites de segurança operacional em todos os períodos de planeamento operacional pertinentes.

9.3

Quando se efetua a avaliação da adequação da rede regional, cada centro de coordenação regional deve, em coordenação com os outros centros de coordenação regional:

a)

Verificar os pressupostos e previsões subjacentes;

b)

Detetar eventuais situações de inadequação inter-regional.

9.4

Cada centro de coordenação regional deve apresentar os resultados das avaliações de adequação da rede regional, juntamente com as ações de redução dos riscos que propõe para reduzir os riscos de inadequação dos operadores de redes de transporte da região de exploração da rede e dos outros centros de coordenação regional.

10.   Planeamento e coordenação das indisponibilidades a nível regional

10.1

Cada centro de coordenação regional deve efetuar a coordenação das indisponibilidades a nível regional, de acordo com os procedimentos previstos nas orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade, adotadas com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009, a fim de acompanhar a disponibilidade dos ativos relevantes e coordenar os planos de disponibilidade, com vista a garantir a segurança operacional da rede de transporte e, simultaneamente, maximizar a capacidade das interligações e/ou das redes de transporte que afetam os fluxos interzonais.

10.2

Cada centro de coordenação regional deve manter uma lista única de elementos da rede, módulos de produção de energia e mecanismos de procura da região de exploração da rede, e disponibilizar essa lista através do sistema de dados de planeamento operacional da REORT para a Eletricidade.

10.3

Cada centro de coordenação regional deve realizar as seguintes atividades relacionadas com a coordenação em matéria de interrupções na região de exploração da rede:

a)

Avaliar a compatibilidade do planeamento das interrupções, utilizando os planos de disponibilidade dos operadores de redes de transporte para o ano seguinte;

b)

Fornecer aos operadores de redes de transporte da região de exploração da rede uma lista das incompatibilidades de planeamento detetadas e das soluções propostas para as resolver.

11.   Otimização do mecanismo de balanço entre operadores de redes de transporte

11.1

Os operadores de redes de transporte da região de gestão do sistema podem decidir conjuntamente receber o apoio do centro de coordenação regional na gestão dos fluxos financeiros entre operadores de redes de transporte relacionados com acordos que envolvam mais de dois operadores de redes de transporte, tais como os custos de redespacho, as receitas de congestionamento, os desvios não intencionais ou os custos com a contratação de reservas.

12.   Formação e certificação do pessoal que trabalha para os Centros de Coordenação Regionais

12.1

Os centros de coordenação regional devem preparar e executar programas de formação e certificação sobre a exploração regional da rede para o pessoal que trabalha para os centros de coordenação regional.

12.2

Os programas de formação devem abranger todos os componentes relevantes do funcionamento da rede em que o centro de coordenação regional desempenha tarefas, incluindo os cenários de crise regional.

13.   Identificação de cenários de crise de eletricidade a nível regional

13.1

Se a REORT para a Eletricidade delegar esta função, os centros de coordenação regional devem identificar cenários de crise de eletricidade regional de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/941.

A identificação dos cenários de crise de eletricidade regional deve ser efetuada de acordo com a metodologia prevista no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/941.

13.2

Os centros de coordenação regional devem apoiar as autoridades competentes de cada região de exploração da rede, a seu pedido, na preparação e execução da simulação de crise bienal de acordo com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/941.

14.   Identificação das necessidades de nova capacidade de transporte, de atualização da capacidade de transporte existente ou de alternativas à mesma.

14.1.

Os centros de coordenação regionais devem ajudar os operadores de redes de transporte na identificação das necessidades de nova capacidade de transporte, de atualização da capacidade de transporte existente ou de alternativas à mesma, a apresentar aos grupos regionais estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 347/2013 e a incluir no plano decenal de desenvolvimento da rede referido no artigo 51.o da Diretiva (UE) 2019/944.

15.   Cálculo da capacidade de entrada máxima disponível para a capacidade de participação externa nos mecanismos de capacidade.

15.1

Os coordenadores de segurança regional devem apoiar os operadores de redes de transporte no cálculo da capacidade de entrada máxima disponível para a capacidade de participação externa nos mecanismos de capacidade, tendo em conta a disponibilidade previsível de interligação e a provável ocorrência simultânea de pressão entre a rede em que o mecanismo é aplicado e a rede em que essa capacidade externa se encontra.

15.2

O cálculo deve ser efetuado de acordo com a metodologia prevista no artigo 26.o, n.o 11, alínea a).

15.3

Os centros de coordenação regional devem fornecer um cálculo para cada fronteira da zona de ofertas abrangida pela região de exploração da rede.

16.   Preparação das avaliações de adequação sazonais

16.1

Se a REORT para a Eletricidade delegar esta função nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/941, os centros de coordenação regional devem efetuar as avaliações de adequação sazonal regionais.

16.2.

A preparação das avaliações de adequação sazonais deve ser efetuada com base na metodologia desenvolvida nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/941.

ANEXO II

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 10, alínea a)

Artigo 11.o

Artigo 18.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 23.o, n.o 3

Regulamento (UE) n.o 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 15.6.2013, p. 1)

Anexo I, pontos 5.5 a 5.9


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 714/2009

Presente regulamento

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 1.o, alínea b)

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 1.o, alínea c)

Artigo 1.o, alínea b)

Artigo 1.o, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 6 ao n.o 71

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o, n.o 1 ao n.o 3

Artigo 16.o, n.o 1 ao n.o 4

Artigo 16.o, n.o 5 ao n.o 8

Artigo 16.o, n.o 4 ao n.o 5

Artigo 16.o, n.o 9 a n.o 11

Artigo 16.o, n.o 12 e n.o 13

Artigo 17.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2 ao n.o 5

Artigo 18.o, n.o 3 ao n.o 6

Artigo 18.o, n.o 7 ao n.o 11

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 6

Artigo 19.o, n.o 2 e n.o 3

Artigo 19.o, n.o 4 e n.o 5

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 2 ao n.o 7

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 4.o

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 29.o, n.o 1 ao n.o 4

Artigo 29.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 2 (primeira frase)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 30.o, n.o 1, alíneas e) e f)

 

Artigo 30.o, n.o 1, alíneas g) e h)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea j)

 

Artigo 30.o, n.o 1, alínea k)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 30.o, n.o 1, alíneas m) a o)

Artigo 30.o, n.o 2 e n.o 3

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 30.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 9

Artigo 30.o, n.o 5

Artigo 10.o

Artigo 31.o

Artigo 9.o

Artigo 32.o

Artigo 11.o

Artigo 33.o

Artigo 12.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 40.o

 

Artigo 41.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 44.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 47.o

Artigo 8.o, n.o 10

Artigo 48.o

Artigo 13.o

Artigo 49.o

Artigo 2.o, n.o 2 (último parágrafo)

Artigo 49.o, n.o 7

Artigo 15.o

Artigo 50.o, n.o 1 ao n.o 6

Anexo I, ponto 5.10

Artigo 50.o, n.o 7

Artigo 3.o

Artigo 51.o

Artigo 52.o

Artigo 53.o

 

Artigo 54.o

Artigo 55.o

Artigo 56.o

Artigo 57.o

Artigo 58.o

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 59.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 59.o, n.o 1, alíneas d) e e)

 

Artigo 59.o, n.o2

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 59.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 59.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 59.o, n.o 5

Artigo 59.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 59.o, n.o 7

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 59.o, n.o 8

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 59.o, n.o 9

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 59.o, n.o 10

Artigo 6.o, n.o 7

Artigo 6.o, n.o 8

Artigo 6.o, n.o 9 e n.o 10

Artigo 59.o, n.o 11 e n.o 12

Artigo 6.o, n.o 11

Artigo 59.o, n.o 13 e n.o 14

Artigo 6.o, n.o 12

Artigo 59.o, n.o 15

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 59.o, n.o 15

Artigo 60.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 60.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 60.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 61.o, n.o 1

Artigo 61.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 61.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 61.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 4-A

Artigo 61.o, n.o 5

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 61.o, n.o 5 e n.o 6

Artigo 19.o

Artigo 21.o

Artigo 62.o

Artigo 17.o

Artigo 63.o

Artigo 64.o

Artigo 20.o

Artigo 65.o

Artigo 22.o

Artigo 66.o

Artigo 23.o

Artigo 67.o

Artigo 24.o

Artigo 68.o

Artigo 69.o

Artigo 25.o

Artigo 70.o

Artigo 26.o

Artigo 71.o


DIRETIVAS

14.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/125


DIRETIVA (UE) 2019/944 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de junho de 2019

relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário introduzir um conjunto de alterações na Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

(2)

O mercado interno da eletricidade, que tem sido progressivamente realizado na União desde 1999, visa, através da organização de mercados da eletricidade competitivos e transfronteiriços, proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os clientes finais da União, sejam eles cidadãos ou empresas, criar novas oportunidades de negócio, oferecer preços competitivos, dar sinais de investimentos eficazes e garantir padrões de serviço mais elevados, bem como contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade.

(3)

A Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a Diretiva 2009/72/CE contribuíram de forma significativa para a criação do mercado interno da eletricidade. No entanto, o sistema energético da União está a atravessar um período de profundas mudanças. O objetivo comum de descarbonizar o sistema energético cria novas oportunidades e lança novos desafios aos participantes no mercado. Por seu lado, os desenvolvimentos tecnológicos permitem novas formas de participação dos consumidores e a cooperação transfronteiriça. É necessário adaptar as regras de mercado da União a uma nova realidade do mercado.

(4)

A comunicação da Comissão de 25 de fevereiro de 2015, intitulada «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro», traça uma visão de uma União da Energia em que os cidadãos estão no centro das preocupações, onde estes se apropriam da transição energética, tiram proveito das novas tecnologias para reduzir as suas faturas e participam ativamente no mercado, e em que os consumidores vulneráveis estão protegidos.

(5)

A comunicação da Comissão de 15 de julho de 2015, intitulada «Um novo quadro para os consumidores de energia», apresenta a visão da Comissão para um mercado de retalho que sirva melhor os consumidores de energia, designadamente através de melhores ligações entre os mercados grossista e retalhista. Tirando partido das novas tecnologias, empresas de serviços energéticos novas e inovadoras deverão permitir que todos os consumidores participem plenamente na transição energética, gerindo o respetivo consumo de modo que disponham de soluções eficientes do ponto de vista energético que lhes poupem dinheiro e contribuam para a redução global do consumo de energia.

(6)

A comunicação da Comissão de 15 de julho de 2015, intitulada «Lançamento da consulta pública sobre a nova configuração do mercado da energia», salienta que a passagem de uma produção em grandes instalações de produção para uma produção em instalações descentralizadas de eletricidade de fontes renováveis e para mercados descarbonizados obriga à adaptação das regras atualmente aplicáveis ao comércio de eletricidade e à alteração dos papéis de mercado existentes. A comunicação sublinhou a necessidade de organizar os mercados da eletricidade de modo mais flexível e de integrar plenamente todos os intervenientes no mercado — incluindo os produtores de energias renováveis, os novos fornecedores de serviços energéticos, o armazenamento de energia e a procura flexível. É igualmente importante que a União invista urgentemente na interligação a nível da União para permitir a transferência de energia através de sistemas de transmissão de eletricidade de alta tensão.

(7)

Tendo em vista a criação de um mercado interno da eletricidade, os Estados-Membros deverão promover a integração dos seus mercados nacionais e a cooperação entre os operadores de sistema a nível regional e da União e incorporar os sistemas isolados que formam mercados de eletricidade isolados que subsistem na União.

(8)

Além de dar resposta aos novos desafios, a presente diretiva visa também encontrar soluções para ultrapassar os obstáculos que subsistem à conclusão do mercado interno da eletricidade. O quadro regulamentar melhorado deverá contribuir para a resolução dos problemas que atualmente se colocam em virtude de mercados nacionais fragmentados, com frequência devido ao elevado nível de intervenção regulamentar. Essas intervenções originaram obstáculos à comercialização de eletricidade em termos equitativos, assim como a custos mais elevados comparativamente a soluções baseadas na cooperação transfronteiriça e nos princípios de mercado.

(9)

A União conseguirá alcançar as suas metas em matéria de energia renovável com maior eficácia através da criação de um enquadramento de mercado que recompense a flexibilidade e a inovação. A existência de um mercado da eletricidade plenamente funcional é o fator fundamental que possibilita a adesão à energia renovável.

(10)

O papel dos consumidores é essencial para se atingir o grau de flexibilidade necessário para adaptar a rede de eletricidade a uma produção de eletricidade renovável, variável e distribuída. Os progressos tecnológicos alcançados ao nível da gestão da rede e da produção de eletricidade renovável vieram oferecer muitas oportunidades aos consumidores. Uma concorrência sã nos mercados de retalho será essencial para garantir a implantação de novos serviços inovadores, orientados para o mercado, dirigidos às necessidades e às capacidades em constante evolução dos consumidores, aumentando simultaneamente a flexibilidade do sistema. No entanto, a falta de informações em tempo real ou em tempo quase real fornecidas aos consumidores sobre o seu consumo de energia tem impedido a sua participação ativa no mercado da energia e na transição energética. Ao atribuir aos consumidores um maior poder e as ferramentas necessárias para participarem mais no mercado da energia, incluindo para participarem em novos moldes, pretende-se que os cidadãos da União beneficiem do mercado interno da eletricidade e que as metas da União em matéria de energia renovável sejam cumpridas.

(11)

As liberdades que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) garante aos cidadãos da União, nomeadamente a liberdade de circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, pressupõem um mercado plenamente aberto que permita a todos os consumidores a livre escolha de comercializadores e a todos os comercializadores o livre fornecimento dos seus clientes.

(12)

A promoção da concorrência leal e a facilitação do acesso aos diferentes comercializadores são aspetos que se revestem da máxima importância para os Estados-Membros, a fim de permitir aos consumidores o pleno benefício decorrente do mercado interno da eletricidade liberalizado. Não obstante, é possível que subsistam falhas de mercado em pequenas redes de eletricidade periféricas e em redes não interligadas com outros Estados-Membros, em que os preços da eletricidade não conseguem dar o sinal adequado para impulsionar o investimento e que podem, por conseguinte, exigir soluções específicas para assegurar um nível adequado de segurança do abastecimento.

(13)

A fim de promover a concorrência e assegurar a comercialização de eletricidade ao preço mais competitivo, os Estados-Membros e as entidades reguladoras deverão facilitar o acesso transfronteiriço a novos comercializadores de eletricidade proveniente de diferentes fontes de energia e a novos produtores, prestadores de armazenamento e resposta da procura.

(14)

Os Estados-Membros deverão assegurar que não existem obstáculos indevidos no âmbito do mercado interno da eletricidade no que respeita à entrada, atividade e saída do mercado. Ao mesmo tempo, deverá clarificar-se que essa obrigação é aplicável sem prejuízo das competências que os Estados-Membros continuam a ter em relação a países terceiros. Essa clarificação não poderá ser entendida como permitindo a um Estado-Membro o exercício de uma competência exclusiva da União. Deverá igualmente clarificar-se que os participantes no mercado provenientes de países terceiros que operam no mercado interno são obrigados a cumprir o direito da União aplicável e o direito nacional, da mesma forma que outros participantes no mercado.

(15)

As regras do mercado permitem a entrada e saída de produtores e de comercializadores com base na avaliação da viabilidade económica e financeira das suas atividades. Esse princípio não é incompatível com a possibilidade de os Estados-Membros imporem, no interesse económico geral, obrigações de serviço público às empresas que operam no setor da eletricidade, sempre que tal seja feito nos termos dos Tratados, em especial, nos termos do artigo 106.o do TFUE, e do disposto na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(16)

O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 considerou, nas suas conclusões que a Comissão, apoiada pelos Estados-Membros, deverá tomar medidas urgentes a fim de garantir o cumprimento de uma meta mínima de 10 % das interligações elétricas existentes, com caráter de urgência, e o mais tardar até 2020, pelo menos para os Estados-Membros que ainda não atingiram um nível mínimo de integração no mercado interno da energia, a saber os Estados Bálticos, Portugal e Espanha, e para os Estados-Membros que constituem o seu principal ponto de acesso ao mercado interno da energia. O Conselho Europeu referiu ainda que Comissão deverá também apresentar periodicamente um relatório ao Conselho Europeu com o objetivo de alcançar uma meta de 15 % até 2030.

(17)

É importante que haja suficientes interligações físicas com os países vizinhos para que todos os Estados-Membros e os países vizinhos possam beneficiar dos efeitos positivos do mercado interno, tal como evidenciado na comunicação da Comissão de 23 de novembro de 2017 intitulada «Comunicação sobre o reforço das redes de energia da Europa», e tal como refletido nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima dos Estados-Membros no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(18)

Os mercados da eletricidade diferem de outros mercados, como o do gás natural, por exemplo, porque envolvem a comercialização de produtos que atualmente não podem ser facilmente armazenados e que são produzidos numa grande diversidade de instalações de produção, incluindo através da produção distribuída. Esta circunstância refletiu-se nas diferentes abordagens de tratamento regulamentar das interligações nos setores da eletricidade e do gás. A integração dos mercados da eletricidade exige um elevado grau de cooperação entre os operadores de sistema, os intervenientes no mercado e as entidades reguladoras, em especial quando a eletricidade é comercializada através do acoplamento de mercados.

(19)

A garantia de regras comuns para um verdadeiro mercado interno e uma ampla comercialização de eletricidade, acessível a todos, deverá também constituir um dos principais objetivos da presente diretiva. Para o efeito, preços de mercado não falseados constituirão um incentivo para as ligações transfronteiriças e para investimentos em nova produção de eletricidade, contribuindo a longo prazo para a convergência de preços.

(20)

Os preços de mercado deverão incentivar o desenvolvimento da rede e o investimento na nova produção de eletricidade.

(21)

Coexistem no mercado interno da energia diferentes tipos de organização de mercado. As medidas que os Estados-Membros possam adotar a fim de garantir a igualdade de condições deverão assentar em razões imperiosas de interesse geral. A Comissão deverá ser consultada sobre a compatibilidade dessas medidas com o TFUE e com outra legislação da União.

(22)

Os Estados-Membros deverão continuar a dispor de uma grande margem de manobra para impor obrigações de serviço público às empresas de eletricidade na prossecução do interesse económico geral. Os Estados-Membros deverão garantir que os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas, gozem do direito a serem abastecidos com eletricidade de qualidade específica, a preços claramente comparáveis, transparentes e competitivos. No entanto, as obrigações de serviço público sob a forma de fixação de preços de comercialização de eletricidade constituem fundamentalmente uma medida de distorção, que conduz frequentemente à acumulação de défices tarifários, à limitação das possibilidades de escolha do consumidor, a menores incentivos à poupança de energia e investimentos no domínio da eficiência energética, a padrões de serviço mais baixos, a níveis mais baixos de participação e de satisfação dos consumidores, a restrições à concorrência bem como a um menor número de produtos e serviços inovadores no mercado. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão aplicar outras medidas políticas, nomeadamente medidas sociais específicas, de modo que salvaguarde a acessibilidade dos preços de comercialização de eletricidade para os seus cidadãos. As medidas de intervenção pública na fixação de preços de comercialização da eletricidade deverão aplicar-se apenas enquanto obrigações de serviço público e deverão estar sujeitas a condições específicas estabelecidas na presente diretiva. Um mercado retalhista da eletricidade totalmente liberalizado e que funcione de forma adequada estimularia a concorrência a nível de preços e a não relacionada com o nível de preços, entre comercializadores existentes e constituiria um incentivo aos novos operadores no mercado, aumentando assim as possibilidades de escolha e o nível de satisfação dos consumidores.

(23)

As obrigações de serviço público sob a forma de fixação dos preços de comercialização de eletricidade deverão ser utilizadas sem se sobreporem ao princípio dos mercados abertos, em circunstâncias e com beneficiários claramente definidos e deverão ser de duração limitada. Tais circunstâncias poderão ocorrer, por exemplo, no caso de a comercialização de eletricidade ser fortemente condicionada, dando origem a preços de eletricidade significativamente mais elevados do que o normal, ou em caso de falha do mercado, quando as intervenções das entidades reguladoras ou das autoridades da concorrência se tenham revelado ineficazes. Tal afetaria as famílias de forma desproporcionada e, em particular, os clientes vulneráveis que despendem geralmente uma quota-parte mais elevada do seu rendimento disponível com a fatura energética do que os consumidores com elevados rendimentos. A fim de atenuar os efeitos de distorção das obrigações de serviço público de fixação dos preços da comercialização de eletricidade, os Estados-Membros que efetuem tais intervenções deverão adotar medidas adicionais, incluindo medidas que previnam distorções da fixação dos preços no mercado grossista. Os Estados-Membros deverão assegurar que todos os beneficiários da fixação dos preços estejam em condições de beneficiar plenamente das ofertas disponíveis no mercado concorrencial quando escolham fazê-lo. Para o efeito, esses beneficiários deverão estar equipados com sistemas de contadores inteligentes e ter acesso a contratos de eletricidade a preços dinâmicos. Adicionalmente, deverão ser informados direta e regularmente das ofertas e das poupanças disponíveis no mercado concorrencial, em especial as relativas aos contratos de eletricidade a preços dinâmicos e deverão dispor de assistência para responder e beneficiar das ofertas baseadas no mercado.

(24)

O facto de os beneficiários de preços regulados terem direito a receber contadores inteligentes individuais sem custos suplementares não deverá obstar a que os Estados-Membros alterem a funcionalidade dos sistemas de contadores inteligentes caso não haja a infraestrutura para contadores inteligentes devido ao resultado negativo da avaliação custo-benefício no que diz respeito à implantação dos sistemas de contadores inteligentes.

(25)

As medidas de intervenção pública na fixação dos preços de fornecimento de eletricidade não poderão resultar em subvenções cruzadas diretas entre diferentes categorias de clientes. De acordo com esse princípio, os sistemas tarifários não poderão explicitamente imputar a certas categorias de clientes o custo da intervenção nos preços que afetem outras categorias de clientes. Por exemplo, um sistema tarifário, cujo custo seja suportado por comercializadores ou por outros participantes de uma forma não discriminatória, não deverá ser considerado uma subvenção cruzada direta.

(26)

A fim de garantir a manutenção de elevados padrões de serviço público na União, os Estados-Membros deverão notificar periodicamente a Comissão de todas as medidas adotadas para alcançar os objetivos da presente diretiva. A Comissão deverá publicar periodicamente um relatório que analise as medidas adotadas a nível nacional para alcançar os objetivos de serviço público e compare a sua eficácia, com o objetivo de recomendar a adoção de medidas à escala nacional que permitam alcançar elevados padrões de serviço público.

(27)

Os Estados-Membros poderão designar um comercializador de último recurso. Esse comercializador poderá ser a secção de vendas de uma empresa verticalmente integrada, que também exerce as funções de distribuição, desde que satisfaça os requisitos da presente diretiva em matéria de separação.

(28)

As medidas postas em prática pelos Estados-Membros para alcançar os objetivos de coesão social e económica poderão incluir, em especial, incentivos económicos adequados, mediante o recurso, quando apropriado, a todos os instrumentos nacionais e da União existentes. Esses instrumentos poderão incluir mecanismos de responsabilidade para garantir o investimento necessário.

(29)

Caso as medidas tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento às obrigações de serviço público constituam um auxílio de estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE os Estados-Membros deverão notificá-las à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

(30)

O direito transetorial é uma boa base para a proteção dos consumidores numa vasta gama de serviços energéticos existentes e vai provavelmente evoluir. No entanto, certos direitos contratuais básicos dos clientes deverão ser previstos de forma clara.

(31)

Os consumidores deverão dispor de informações simples e inequívocas sobre os seus direitos no setor da energia. A Comissão elaborou, após consulta aos interessados, nomeadamente os Estados-Membros, as entidades reguladoras, as organizações de consumidores e as empresas de eletricidade, um catálogo de direitos dos consumidores de energia que presta aos consumidores informações práticas sobre os seus direitos. Esse catálogo deverá manter-se atualizado, ser fornecido a todos os consumidores e publicado.

(32)

São vários os fatores que impedem os consumidores de aceder, compreender e atuar com base nas várias fontes de informações de mercado disponíveis. Por isso, não só deverá ser melhorada a comparabilidade das ofertas como deverão, tanto quanto possível, ser minimizadas as barreiras à mudança de comercializador, sem limitar indevidamente a escolha dos consumidores.

(33)

Os clientes mais pequenos continuam a ter de pagar, direta ou indiretamente, um grande número de comissões em caso de mudança de comercializador. Essas comissões dificultam a identificação do melhor produto ou serviço e reduzem a vantagem financeira imediata dessa mudança. Embora a supressão dessas comissões possa limitar o leque de opções para os consumidores, ao eliminar os produtos assentes em prémios de fidelização do consumidor, a imposição de restrições suplementares à sua utilização deverá aumentar os níveis de bem-estar e de participação, bem como a concorrência no mercado.

(34)

Prazos de mudança mais reduzidos poderão incentivar os consumidores a procurar melhores contratos de energia e a mudar de comercializador. Com a maior utilização de tecnologias de informação deverá será possível, até ao ano de 2026, em geral, completar o processo de mudança técnica de registo de um novo comercializador num ponto de entrega junto do operador de mudança de comercializador, num prazo de 24 horas em qualquer dia útil. Não obstante deverem ser completadas outras etapas do processo de mudança antes do início do processo técnico de mudança, a garantia de que até essa data o processo técnico de mudança possa realizar-se no prazo de 24 horas, reduziria os prazos de mudança, ajudando a aumentar o envolvimento dos consumidores e a concorrência no mercado retalhista. Em todo o caso, a duração total do processo de mudança não deverá exceder três semanas a contar da data do pedido do cliente.

(35)

As ferramentas de comparação independentes, incluindo sítios Web, são um meio eficaz para os clientes mais pequenos avaliarem os méritos das diferentes ofertas disponíveis no mercado. Tais ferramentas diminuem os custos de pesquisa, uma vez que os clientes deixam de necessitar de recolher informações junto dos diferentes comercializadores e fornecedores de serviços. Essas ferramentas podem oferecer o bom equilíbrio entre a necessidade de informações claras e concisas, por um lado, e de dados completos e abrangentes, por outro. O objetivo é incluir o maior número de ofertas disponíveis no mercado e cobrir o mercado de forma tão completa quanto possível, de modo que ofereça aos clientes uma amostra representativa. É crucial que os clientes mais pequenos tenham acesso a pelo menos uma ferramenta de comparação e que as informações dadas por essas ferramentas sejam fiáveis, imparciais e transparentes. Para o efeito, os Estados-Membros poderão prever uma ferramenta de comparação que seja operada por uma autoridade nacional ou por uma empresa privada.

(36)

A garantia de uma maior proteção dos consumidores assenta na disponibilização de procedimentos alternativos de resolução de litígios independentes, eficazes e acessíveis a todos os consumidores, como um «provedor» da energia, um organismo de consumidores ou uma entidade reguladora. Os Estados-Membros deverão introduzir processos rápidos e eficazes de tratamento de reclamações.

(37)

Todos os consumidores deverão poder beneficiar da participação direta no mercado, em especial, adaptando o seu consumo de acordo com os sinais do mercado e, em retorno, beneficiar de preços de eletricidade mais baixos ou outros incentivos financeiros. Os benefícios dessa participação ativa são suscetíveis de aumentar com o tempo, à medida que os consumidores estejam consciencializados dos seus direitos como consumidores ativos e à medida que as informações sobre as possibilidades de participação ativa forem mais acessíveis e melhor conhecidas. Os consumidores deverão poder participar em todas as formas de resposta da procura. Por conseguinte, deverão ter a possibilidade de beneficiar da plena implantação dos sistemas de contadores inteligentes e, nos casos em que essa implantação tenha sido avaliada de forma negativa, deverão ter a possibilidade de optar por dispor de um sistema de contador inteligente e de um contrato de eletricidade a preços dinâmicos. Tal deverá permitir aos consumidores ajustar o seu consumo de acordo com as variações de preços em tempo real, que reflitam o valor e o custo da eletricidade ou do transporte em diferentes períodos de tempo, devendo os Estados-Membros, simultaneamente garantir que o nível de exposição dos consumidores aos riscos dos preços grossistas é razoável. Os consumidores deverão ser informados sobre os benefícios e potenciais riscos em termos de preço dos contratos de eletricidade a preços dinâmicos. Os Estados-Membros deverão também assegurar que os consumidores que optem por não ter uma participação ativa no mercado não sejam penalizados. Em vez disso, deverá ser-lhes facilitada a possibilidade de tomada de decisões informadas sobre as opções disponíveis, da forma mais adequada às condições do mercado interno.

(38)

A fim de maximizar os benefícios e a eficácia de preços dinâmicos na eletricidade, os Estados-Membros deverão avaliar o potencial para tornar mais dinâmica ou reduzir as componentes fixas nas faturas de eletricidade e, se esse potencial existir, tomar as medidas apropriadas.

(39)

Todos os segmentos de clientes (setor industrial, comercial e doméstico) deverão ter acesso aos mercados da eletricidade para comercializarem a sua flexibilidade e a eletricidade de produção própria. Os clientes deverão poder aproveitar plenamente as vantagens da agregação da produção e da comercialização em regiões mais vastas e beneficiar da concorrência transfronteiriça. Os participantes no mercado que intervenham em agregação poderão desempenhar um papel essencial enquanto intermediários entre os grupos de clientes e o mercado. Os Estados-Membros deverão ter a faculdade de escolher o modelo de execução e a abordagem de governação adequados para a agregação independente, respeitando os princípios gerais estabelecidos na presente diretiva. Tal modelo ou abordagem poderão incluir a escolha de princípios baseados no mercado ou princípios regulatórios que proporcionem soluções para o cumprimento da presente diretiva, tal como modelos para a liquidação de desvios ou a introdução de correções de perímetro. O modelo escolhido deverá conter regras transparentes e equitativas, de modo que permita aos agregadores independentes desempenharem o seu papel de intermediários e assegure que o cliente final beneficie de forma adequada das suas atividades. De modo que incentive a participação na resposta da procura, deverão ser definidos produtos em todos os mercados da eletricidade, incluindo os serviços de sistema e os mercados de capacidade.

(40)

Na comunicação da Comissão de 20 de julho de 2016 intitulada «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica» sublinha-se a necessidade de «descarbonização» do setor dos transportes e de redução das emissões, em especial nas zonas urbanas, e destaca-se o importante papel desempenhado pela mobilidade elétrica na prossecução destes objetivos. Além disso, a implantação da mobilidade elétrica constitui um fator-chave para a transição energética. As regras de mercado estabelecidas na presente diretiva deverão, por conseguinte, contribuir para a criação de condições favoráveis a todos os tipos de veículos elétricos. Estas regras deverão, em especial, assegurar a implantação efetiva de pontos de carregamento, públicos e privados, para veículos elétricos e deverão assegurar uma integração eficaz do carregamento de veículos no sistema.

(41)

A resposta da procura é fundamental para permitir o carregamento inteligente dos veículos elétricos e, deste modo, permitir a eficiente integração desses veículos na rede elétrica, o que será crucial para o processo de descarbonização dos transportes.

(42)

Os consumidores deverão poder consumir, armazenar e vender eletricidade de produção própria no mercado e participar em todos os mercados da eletricidade, oferecendo flexibilidade ao sistema, por exemplo, através do armazenamento de energia, como o armazenamento através da utilização de veículos elétricos, através da resposta da procura ou através de sistemas de eficiência energética. Os novos desenvolvimentos tecnológicos facilitarão essas atividades no futuro. No entanto, subsistem barreiras legais e comerciais, incluindo, por exemplo, a cobrança de comissões desproporcionadas pela eletricidade consumida internamente, obrigações de alimentar o sistema energético com eletricidade de produção própria, e os encargos administrativos, nomeadamente a necessidade de os consumidores que dispõem de eletricidade de produção própria e vendem à rede, cumprirem os requisitos aplicáveis aos comercializadores, etc. Esses obstáculos, que impedem os consumidores de produzir a sua própria eletricidade e de consumir, armazenar ou vender eletricidade de produção própria ao mercado, deverão ser eliminados, garantindo-se simultaneamente que esses consumidores contribuem adequadamente para os custos do sistema. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever no seu direito nacional disposições diferentes relativas aos impostos e às taxas aplicáveis aos clientes ativos agindo individualmente ou em conjunto, assim como os aplicáveis a clientes domésticos e a outros clientes finais.

(43)

As tecnologias da energia distribuída e a capacitação dos consumidores transformaram as comunidades de cidadãos para a energia num modo eficaz e rentável de responder às necessidades e expectativas dos cidadãos no que respeita a fontes de energia e a serviços, assim como à participação local. A Comunidade de Energia oferece a todos os consumidores uma opção de participação direta na produção, consumo ou partilha de energia. As iniciativas da Comunidade de Energia centram-se em primeiro lugar na oferta de determinados tipos de energia a preços acessíveis, nomeadamente energia renovável, aos seus membros ou titulares de participações sociais, em vez de dar prioridade à realização de lucros, como é caso das empresas de eletricidade tradicionais. Ao envolverem diretamente os consumidores, as iniciativas da Comunidade de Energia demonstram o seu potencial para facilitar a adoção de novas tecnologias e padrões de consumo, incluindo as redes de distribuição inteligentes e a resposta da procura, de forma integrada. A Comunidade de Energia pode igualmente promover a eficiência energética a nível de consumidores domésticos e ajudar a combater a carência energética através da redução dos consumos e de tarifas de comercialização mais baixas. A Comunidade de Energia permite também a participação de determinados grupos de clientes domésticos nos mercados da eletricidade que, de outra forma, não poderiam fazê-lo. Nos casos em que foram bem-sucedidas, estas iniciativas trouxeram benefícios económicos, sociais e ambientais para a comunidade, que vão além dos simples benefícios derivados da prestação de serviços energéticos. A presente diretiva visa reconhecer a nível da União determinadas categorias de iniciativas de cidadãos no domínio da energia como as «comunidades de cidadãos para a energia», a fim de lhes proporcionar um quadro funcional, um tratamento justo, condições equitativas e um conjunto bem definido de direitos e obrigações. Os clientes domésticos deverão poder participar voluntariamente nas iniciativas da Comunidade de Energia, assim como dela se retirar sem perda de acesso à rede explorada por essa mesma comunidade nem de direitos. O acesso às redes das comunidades de cidadãos para a energia deverá ser concedido em condições justas, que reflitam os custos.

(44)

A adesão às comunidades de cidadãos para a energia deverá ser aberta a todas as categorias de entidades. No entanto, o poder de decisão dentro dessas comunidades deverá ser apenas atribuído aos membros ou aos titulares de participações sociais que não estejam envolvidos em atividades comerciais de grande escala e para os quais o setor da energia não constitui a sua atividade económica principal. As comunidades de cidadãos para a energia são consideradas, uma categoria de cooperação de cidadãos ou de cooperação de agentes locais que deverá ser reconhecida e protegida pelo direito da União. As regras aplicáveis às comunidades de cidadãos para a energia não excluem a existência de outras iniciativas de cidadãos, tais como as que decorrem de acordos de direito privado. Por conseguinte os Estados-Membros deverão permitir que as comunidades de cidadãos para a energia sejam constituídas, por exemplo, enquanto associações, cooperativas, parcerias, organizações sem fins lucrativos ou pequenas e médias empresas, desde que tais entidades possam, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeitas a obrigações.

(45)

As disposições da presente diretiva relativas às comunidades de cidadãos para a energia estabelecem direitos e obrigações, que poderão basear-se noutros direitos e obrigações já existentes, tais como a liberdade contratual, o direito à mudança de comercializador, as responsabilidades dos operadores de redes de distribuição, as regras relativas às taxas de rede e as obrigações de balanço.

(46)

As comunidades de cidadãos para a energia constituem um novo tipo de entidade devido à sua estrutura de membros, aos requisitos de governação e aos objetivos. As comunidades de cidadãos para a energia deverão ser autorizadas a operar no mercado em condições equitativas, sem distorções da concorrência, e os direitos e as obrigações aplicáveis às outras empresas de eletricidade no mercado deverão aplicar-se de forma não discriminatória e proporcionada. Esses direitos e obrigações deverão aplicar-se em função do papel desempenhado, nomeadamente o papel de clientes finais, de produtores, de comercializadores ou de operadores de redes de distribuição. As comunidades de cidadãos para a energia não deverão estar sujeitas a restrições regulamentares se utilizarem as atuais ou futuras tecnologias da informação e comunicação para partilharem eletricidade produzida a partir de ativos de produção próprios da comunidade de cidadãos para a energia, entre os seus membros ou titulares de participações sociais e com base nos princípios do mercado, por exemplo, compensando a componente energia dos membros ou titulares de participações sociais com a produção disponível na comunidade, mesmo que utilizando a rede pública, desde que ambos os pontos de contagem pertençam à comunidade. A partilha de eletricidade permite aos membros ou titulares de participações sociais serem abastecidos de eletricidade proveniente das instalações de produção da comunidade sem estarem na proximidade física imediata das instalações de produção e sem estarem atrás de um ponto de contagem único. Nos casos em que a eletricidade é partilhada, a partilha não deverá afetar a cobrança de taxas de rede, tarifas e encargos relacionados com os fluxos de eletricidade. A partilha deverá ser facilitada respeitando as obrigações e os prazos adequados para o balanço, a contagem e liquidação. As disposições da presente diretiva relativas às comunidades de cidadãos para a energia não interferem com a competência dos Estados-Membros para conceberem e executarem as suas políticas para o setor da energia relacionadas com as taxas e tarifas de rede ou para os sistemas de financiamento da política energética e a repartição dos custos, desde que essas políticas sejam não discriminatórias e legais.

(47)

A presente diretiva confere aos Estados-Membros poderes para autorizarem as comunidades de cidadãos para a energia a tornarem-se operadores de rede de distribuição no âmbito do regime geral ou na qualidade de «operador de rede de distribuição fechada». Uma vez concedido a uma comunidade de cidadãos para a energia o estatuto de operador de rede de distribuição, essa comunidade deverá ser tratada e ficar sujeita às mesmas obrigações que os operadores de redes de distribuição. As disposições da presente diretiva relativas às comunidades de cidadãos para a energia só clarificam os aspetos da exploração da rede de distribuição que são suscetíveis de ser relevantes para as mesmas, enquanto outros aspetos da exploração da rede de distribuição se regem pelas regras relativas aos operadores de redes de distribuição.

(48)

As faturas de eletricidade são um importante meio de informação dos clientes finais. Além de fornecerem dados sobre consumos e custos, podem também incluir outras informações que ajudam os consumidores a comparar os termos dos seus contratos com outras ofertas. Contudo, os litígios relacionados com a faturação são uma fonte muito comum de reclamações dos consumidores, um fator que contribui para os níveis persistentemente baixos de satisfação dos consumidores e de participação no setor da eletricidade. Importa, por conseguinte, apresentar faturas mais claras e fáceis de compreender, bem como assegurar que essas faturas e as informações relativas à faturação mostrem de forma bem visível um número limitado de importantes elementos de informação necessários para permitir aos consumidores ajustar o seu consumo de energia, comparar ofertas e a mudar de comercializador. As faturas deverão disponibilizar aos clientes finais outros elementos de informação nelas incluídos ou assinalados. Tais elementos deverão ser apresentados na fatura ou num documento separado que acompanha a fatura, ou a fatura deverá conter uma referência ao local onde o cliente final poderá facilmente encontrar as referidas informações num sítio Web, através de uma aplicação móvel ou por outros meios.

(49)

A prestação periódica de informações precisas relativas à faturação baseadas no consumo efetivo de eletricidade, facilitada por contadores inteligentes, é importante para ajudar os clientes a controlar os seus consumos e custos da eletricidade. No entanto, os clientes, em especial os clientes domésticos, deverão ter acesso a modalidades flexíveis para a efetivação do pagamento das suas faturas. Por exemplo, poderá ser possível que os clientes recebam informações frequentes relativas à faturação e pagar apenas trimestralmente, ou poderá haver produtos que prevejam que o cliente proceda ao pagamento mensal de um montante sempre igual, independentemente do consumo real.

(50)

As disposições relativas à faturação previstas na Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) deverão ser atualizadas, melhoradas e transferidas para a presente diretiva, onde se integram de forma mais coerente.

(51)

Os Estados-Membros deverão incentivar a modernização das redes de distribuição, por exemplo introduzindo redes inteligentes, que deverão ser construídas de forma a favorecer a produção descentralizada e a eficiência energética.

(52)

A participação ativa dos consumidores obriga à concessão dos incentivos e à adoção das tecnologias adequadas, nomeadamente de sistemas de contadores inteligentes. Os sistemas de contadores inteligentes aumentam o poder dos consumidores, na medida em que lhes permitem obter um retorno de informação exata e em tempo quase real sobre a energia consumida ou produzida, permitindo-lhes uma melhor gestão do seu consumo, participar nos programas de resposta da procura e noutros serviços e retirar benefícios de tais programas e serviços, bem como reduzir as suas faturas de eletricidade. Os sistemas de contadores inteligentes permitem também aos operadores de redes de distribuição uma visão mais clara das suas redes e, consequentemente, a redução dos seus custos operacionais e de manutenção, repercutindo essas economias nos consumidores, através de tarifas de distribuição mais baixas.

(53)

No momento de decidir, a nível nacional, sobre a implantação de sistemas de contadores inteligentes, deverá ser possível basear essa decisão numa avaliação de natureza económica. Essa avaliação económica deverá ter em conta os benefícios a longo prazo da implantação de sistemas de contadores inteligentes para os consumidores e para toda a cadeia de valor, nomeadamente para uma melhor gestão da rede, um planeamento mais preciso e a identificação das perdas na rede. Se essa avaliação concluir que a introdução de tais sistemas é rentável apenas para os consumidores com determinado volume de consumo de eletricidade, os Estados-Membros poderão ter esse facto em conta aquando da implantação de sistemas de contadores inteligentes. Essas avaliações deverão, no entanto, ser revistas periodicamente, em resposta a alterações significativas nos pressupostos subjacentes, ou pelo menos de quatro em quatro anos, tendo em conta a rápida evolução da tecnologia.

(54)

Os Estados-Membros que não implantem sistemas de contadores inteligentes de forma sistemática, deverão permitir que os consumidores beneficiem da instalação de um contador inteligente, mediante pedido e em condições equitativas e razoáveis, e deverão fornecer-lhes todas as informações relevantes. Na falta de contadores inteligentes, os consumidores deverão dispor de contadores que cumpram os requisitos mínimos necessários para lhes serem prestadas as informações relativas à faturação especificadas na presente diretiva.

(55)

Para apoiar a participação ativa dos consumidores nos mercados da eletricidade, os sistemas de contadores inteligentes a implantar pelos Estados-Membros no seu território deverão ser interoperáveis e deverão poder fornecer os dados necessários para os sistemas de gestão de energia dos consumidores. Para o efeito, os Estados-Membros deverão ter devidamente em conta a utilização das normas disponíveis aplicáveis, nomeadamente as normas que permitem a interoperabilidade a nível de modelo de dados e de aplicação, as melhores práticas e a importância do desenvolvimento do intercâmbio de dados, para os serviços de energia futuros e inovadores, para a implantação de redes inteligentes e para o mercado interno da eletricidade. Além disso, os sistemas de contadores inteligentes a instalar não deverão constituir um obstáculo à mudança de comercializador. Deverão estar equipados com as funcionalidades adequadas aos fins a que se destinam, de modo que permita aos consumidores aceder aos seus dados de consumo em tempo quase real, modular o seu consumo de energia e, na medida em que a infraestrutura de base o permita, oferecer a sua flexibilidade à rede e às empresas de serviços de eletricidade, ser compensados por isso, e realizar economias nas suas contas de eletricidade.

(56)

Um aspeto essencial do fornecimento a clientes é o acesso a dados de consumo objetivos e transparentes. Deste modo, os consumidores deverão ter acesso aos seus próprios dados de consumo e aos preços associados e custos dos serviços associados ao seu consumo, para poderem convidar os concorrentes a apresentarem-lhes ofertas com base nessa informação. Os consumidores deverão também ter direito a uma informação correta sobre o seu consumo de energia. Os pré-pagamentos não deverão criar desvantagens desproporcionadas para os seus utilizadores e os diferentes sistemas de pagamento não poderão ser discriminatórios. A informação sobre os custos de energia que é fornecida aos consumidores com suficiente frequência criará incentivos para economias de energia, porque transmitirá diretamente aos clientes dados sobre os efeitos do investimento em eficiência energética e sobre as mudanças de comportamento. A esse respeito, a plena aplicação da Diretiva 2012/27/UE ajudará os consumidores a reduzir os seus custos energéticos.

(57)

Existem atualmente nos Estados-Membros, ou encontram-se em fase de desenvolvimento, diferentes modelos de gestão de dados, na sequência da implantação dos sistemas de contadores inteligentes. Independentemente do modelo de gestão de dados adotado, é importante que os Estados-Membros apliquem regras transparentes, com base nas quais poderá ser concedido acesso aos dados, em condições não discriminatórias, e que garantam o mais alto nível de cibersegurança e de proteção, bem como a imparcialidade das entidades responsáveis pelo tratamento desses dados.

(58)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para proteger os clientes vulneráveis e em situação de carência energética no contexto do mercado interno da eletricidade. Essas medidas poderão diferir de acordo com as circunstâncias particulares de cada Estado-Membro e incluir iniciativas no domínio da política social ou energética relacionadas como o pagamento das contas de eletricidade, os investimentos na eficiência energética de edifícios residenciais ou na proteção do consumidor, nomeadamente salvaguardas contra o corte da ligação. Quando o serviço universal também é prestado às pequenas empresas, as medidas que garantem o fornecimento do serviço universal poderão ser diferentes consoante tais medidas se destinem a clientes domésticos ou a pequenas empresas.

(59)

Os serviços energéticos são fundamentais para salvaguardar o bem-estar dos cidadãos da União. A prestação de serviços adequados em domínios como o aquecimento, a climatização e a iluminação, assim como o fornecimento da energia necessária para ligação de aparelhos, são essenciais para garantir um nível de vida digno e a saúde dos cidadãos. Além disso, o acesso a esses serviços de energia permite aos cidadãos da União realizar o seu potencial, além de aumentar o grau de inclusão social. Os agregados familiares que sofrem de carência energética não têm meios para pagar esses serviços energéticos devido a uma combinação de baixos rendimentos com faturas energéticas elevadas e baixa eficiência energética das habitações. Os Estados-Membros deverão recolher as informações adequadas para monitorizar o número de agregados familiares em situação de carência energética. A medição rigorosa deverá ajudar os Estados-Membros a identificar os agregados familiares afetados pela carência energética, de modo que ofereça apoios específicos. A Comissão deverá apoiar ativamente a aplicação das disposições da presente diretiva sobre carência energética, facilitando o intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros.

(60)

Os Estados-Membros afetados pela carência energética que não tenham desenvolvido planos de ação nacionais ou outros enquadramentos adequados para lutar contra a carência energética, deverão fazê-lo, a fim de reduzir o número de clientes em situação de carência energética. Os rendimentos baixos, as elevadas despesas com energia e a falta de eficiência energética das habitações são fatores relevantes para o estabelecimento de critérios de aferição de carência energética. Em todo o caso, os Estados-Membros deverão assegurar o fornecimento necessário aos clientes vulneráveis e em situação de carência energética. Para esse efeito, poderá ser utilizada uma abordagem integrada, designadamente no âmbito da política social e energética, e as medidas poderão incluir políticas sociais ou melhorias da eficiência energética das habitações. A presente diretiva deverá reforçar as políticas nacionais a favor dos clientes vulneráveis e em situação de carência energética.

(61)

Cabe aos operadores de redes de distribuição integrar de forma eficiente a produção de nova eletricidade, em especial, as instalações de produção de eletricidade de fontes renováveis e novas cargas, tais como as cargas resultantes de bombas de calor e os veículos elétricos. Para o efeito, os operadores de redes de distribuição deverão poder utilizar os serviços dos recursos energéticos distribuídos, e ser incentivados a fazê-lo, tais como a resposta da procura e o armazenamento de energia, com base em procedimentos de mercado, de modo que explore eficientemente as redes e evite as ampliações dispendiosas das mesmas. Os Estados-Membros deverão adotar medidas adequadas, como os códigos de rede e as regras nacionais de mercado, e deverão conceder incentivos aos operadores de redes de distribuição, através de tarifas de rede que não criem obstáculos à flexibilidade ou ao aumento da eficiência energética na rede. Os Estados-Membros deverão também introduzir planos de desenvolvimento das redes de distribuição, de modo que apoie a integração das instalações de produção de eletricidade de fontes renováveis, facilite o desenvolvimento das instalações de armazenamento de energia e a eletrificação do setor dos transportes e forneça aos utilizadores informações adequadas sobre as extensões ou adaptações da rede previstas, já que esse procedimento não existe atualmente na maioria dos Estados-Membros.

(62)

Os operadores de redes não deverão deter, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia. Na nova configuração do mercado da eletricidade, os serviços de armazenamento de energia deverão ser competitivos e baseados no mercado. Por conseguinte, deverão ser evitadas as subvenções cruzadas entre o armazenamento de energia e as funções reguladas de distribuição ou transporte. Essas restrições no que diz respeito à propriedade das instalações de armazenamento de energia visam prevenir a distorção da concorrência, eliminar o risco de discriminação, garantir o acesso equitativo de todos os participantes no mercado a serviços de armazenamento de energia e promover a utilização eficaz e eficiente das instalações de armazenamento de energia, para além da exploração da rede de distribuição ou transporte. Tal requisito deverá ser interpretado e aplicado no respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), em especial a liberdade de empresa e o direito de propriedade, garantidos pelos artigos 16.o e 17.o da Carta.

(63)

Caso as instalações de armazenamento de energia sejam componentes de rede plenamente integrados e não sejam utilizadas para fins de balanço ou gestão do congestionamento, as mesmas não deverão, mediante aprovação da entidade reguladora, estar sujeitas às mesmas restrições rigorosas que proíbem os operadores de sistemas de deter, desenvolver, gerir ou explorar estas instalações. Tais componentes da rede plenamente integrados poderão incluir instalações de armazenamento de energia, como condensadores ou volantes de inércia, que prestam serviços importantes para a segurança e a fiabilidade das redes, e contribuem para a sincronização das diferentes partes do sistema.

(64)

Com o objetivo de progredir para um setor da eletricidade totalmente descarbonizado e totalmente isento de emissões, é necessário progredir no armazenamento de energia sazonal. Esse armazenamento de energia é um elemento que serviria como instrumento para a gestão da rede de eletricidade para permitir um ajustamento de curto prazo e sazonal, a fim de fazer face à variabilidade da produção de eletricidade de fontes renováveis e às contingências associadas a esses horizontes.

(65)

O acesso não discriminatório à rede de distribuição determina o acesso a jusante aos clientes de retalho. Para efeitos de igualdade de condições ao nível retalhista, os operadores de redes de distribuição deverão, pois, ser monitorizados para serem impedidos de retirar benefícios da sua integração vertical no que respeita à posição concorrencial que detêm no mercado, sobretudo em relação a clientes domésticos e a pequenos clientes não-domésticos.

(66)

Quando é utilizada uma rede de distribuição fechada para assegurar a eficiência ótima de um fornecimento integrado que requer normas de funcionamento específicas, ou quando uma rede de distribuição fechada é mantida primordialmente para utilização pelo proprietário da rede, deverá ser possível isentar o operador da rede de distribuição de obrigações que constituam um ónus administrativo desnecessário em virtude da natureza particular das relações entre o operador da rede de distribuição e os utilizadores da rede. Os sítios industriais, comerciais ou de serviços partilhados, designadamente estações de caminho-de-ferro, aeroportos, hospitais, grandes parques de campismo com instalações integradas ou sítios de implantação de indústria química, poderão incluir redes de distribuição fechadas em virtude da natureza especializada das suas operações.

(67)

Se não for efetuada uma verdadeira distinção entre as redes e as atividades de produção e de comercialização (separação efetiva), há um risco inerente de discriminação, não só na exploração da rede, mas também no incentivo às empresas verticalmente integradas para investirem adequadamente nas suas redes.

(68)

A separação efetiva só poderá ser assegurada mediante a supressão do incentivo às empresas verticalmente integradas para discriminarem os concorrentes no acesso às redes e no investimento. A separação da propriedade, que implica a nomeação do proprietário da rede como operador da rede e a sua independência em relação a quaisquer interesses de comercialização e de produção, é claramente uma forma eficaz e estável de resolver o inerente conflito de interesses e garantir a segurança do abastecimento. Por este motivo, o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 10 de julho de 2007, sobre as perspetivas do mercado interno do gás e da eletricidade, considera que a separação da propriedade a nível do transporte constitui o meio mais eficaz de promover o investimento nas infraestruturas de forma não discriminatória, o acesso equitativo à rede por parte dos novos operadores e a transparência do mercado. No quadro da separação da propriedade, deverá, pois, exigir-se que os Estados-Membros assegurem que a(s) mesma(s) pessoa(s) não seja(m) autorizada(s) a exercer controlo sobre um produtor ou comercializador, ao mesmo tempo que exerce(m) controlo ou direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte. Inversamente, o controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte deverá excluir a possibilidade de exercício de controlo ou de direitos sobre um produtor ou comercializador. Dentro destes limites, um produtor ou comercializador poderá ser titular de uma participação minoritária num operador de rede de transporte ou numa rede de transporte.

(69)

Qualquer sistema de separação deverá eliminar eficazmente quaisquer conflitos de interesses entre os produtores, os comercializadores e os operadores de redes de transporte, de modo que crie incentivos aos necessários investimentos e garanta a entrada de novos operadores no mercado num quadro regulamentar transparente e eficiente e não deverá constituir um regime regulamentar excessivamente oneroso para as entidades reguladoras.

(70)

Como a separação da propriedade exige, em alguns casos, a reestruturação das empresas, deverá ser concedido aos Estados-Membros que decidam pô-la em prática um período suplementar para aplicarem as disposições pertinentes. Perante as ligações verticais existentes entre os setores da eletricidade e do gás, as disposições relativas à separação deverão aplicar-se a ambos os setores.

(71)

No quadro da separação da propriedade, para assegurar a independência total das operações de rede em relação aos interesses de comercialização e produção e impedir a troca de informações confidenciais, a mesma pessoa não poderá ser membro do conselho de administração de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte e, simultaneamente, de uma empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização. Pela mesma razão, a mesma pessoa não poderá nomear membros do conselho de administração de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte e exercer controlo ou direitos sobre um produtor ou comercializador.

(72)

O estabelecimento de um operador de rede ou de um operador de transporte que seja independente de interesses de comercialização e produção deverá permitir à empresa verticalmente integrada manter a propriedade de ativos de rede, assegurando simultaneamente a efetiva separação de interesses, sob condição de esse operador de rede independente ou de esse operador da rede de transporte independente desempenhar todas as funções de um operador de rede e desde que sejam estabelecidos mecanismos de regulamentação circunstanciada e de controlo regulamentar abrangente.

(73)

Se, em 3 de setembro de 2009, uma empresa proprietária de uma rede de transporte tiver feito parte de uma empresa verticalmente integrada, deverá ser facultada aos Estados-Membros a escolha entre separar a propriedade e criar um operador de rede ou operador da rede de transporte que seja independente de interesses de comercialização e produção.

(74)

A fim de salvaguardar na totalidade os interesses dos titulares de participações sociais das empresas verticalmente integradas, os Estados-Membros deverão poder escolher, para a separação da propriedade, quer a alienação direta quer o fracionamento das ações da empresa integrada em ações da empresa de rede e ações da empresa de comercialização e produção que se mantém, desde que se cumpram os requisitos decorrentes da separação da propriedade.

(75)

A eficácia total das soluções do operador independente de rede ou do operador da rede de transporte independente deverá ser assegurada mediante regras adicionais específicas. As regras relativas aos operadores da rede de transporte independentes facultam um quadro regulamentar adequado para garantir uma concorrência justa, investimentos suficientes, o acesso dos novos operadores e a integração dos mercados da eletricidade. A separação efetiva através de disposições relativas aos operadores da rede de transporte independentes deverá basear-se num pilar de medidas de organização e relativas à governação dos operadores de redes de transporte e num pilar de medidas relativas aos investimentos, à ligação à rede de novas capacidades de produção e à integração dos mercados mediante a cooperação regional. A independência dos operadores da rede de transporte deverá ser também assegurada, nomeadamente, através de vários períodos de «incompatibilidade», durante os quais nenhuma atividade de gestão, ou outra atividade relevante que permita o acesso à mesma informação que poderia ter sido obtida numa posição de chefia, será exercida na empresa verticalmente integrada.

(76)

Os Estados-Membros têm o direito de optar pela plena separação da propriedade no seu território. Se um Estado-Membro tiver exercido esse direito, as empresas não podem estabelecer um operador de rede independente ou um operador da rede de transporte independente. Além disso, as empresas que desenvolvem atividades de produção ou comercialização não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou quaisquer direitos sobre um operador de rede de transporte de um Estado-Membro que tenha optado pela plena separação da propriedade.

(77)

A separação efetiva deverá respeitar o princípio da não discriminação entre os setores público e privado. Para o efeito, a mesma pessoa não poderá ter a possibilidade de individual ou conjuntamente, exercer controlo ou qualquer direito, em violação das regras de separação de propriedade ou da alternativa do operador independente de rede na composição, na votação ou na decisão dos órgãos dos operadores de redes de transporte ou das redes de transporte e, simultaneamente, dos órgãos do produtor ou comercializador. No que diz respeito à separação da propriedade e à alternativa do operador independente de rede, desde que o Estado-Membro relevante possa demonstrar que os requisitos aplicáveis foram cumpridos, dois organismos públicos separados deverão poder controlar, por um lado, as atividades de produção e comercialização e, por outro, as atividades de transporte.

(78)

A separação efetiva integral entre as atividades da rede e as atividades de comercialização e produção deverá aplicar-se em toda a União tanto a empresas da União como a empresas de fora da União. Para assegurar que as atividades da rede e as atividades de comercialização e de produção na União se mantêm independentes umas das outras, as entidades reguladoras deverão estar habilitadas a recusar a certificação aos operadores de redes de transporte que não cumprem as regras de separação. Para assegurar uma aplicação coerente dessas regras em toda a União, as entidades reguladoras deverão ter na máxima consideração os pareceres da Comissão sempre que tomem decisões em matéria de certificação. Além disso, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações internacionais da União, bem como a solidariedade e a segurança no setor energético na União, a Comissão deverá dispor de poderes para emitir parecer sobre a certificação relativamente a um proprietário de uma rede de transporte ou a um operador de rede de transporte que seja controlado por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro ou de países terceiros.

(79)

Os procedimentos de autorização não poderão conduzir a uma carga administrativa desproporcional em relação à dimensão e ao impacto potencial dos produtores. Procedimentos de autorização indevidamente morosos podem constituir um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado.

(80)

As entidades reguladoras deverão poder tomar decisões sobre todas as questões de regulação relevantes, para um funcionamento adequado do mercado interno da eletricidade, e deverão ser inteiramente independentes de quaisquer outros interesses públicos ou privados. Tal não impede a fiscalização judicial ou a supervisão parlamentar, em conformidade com o direito constitucional dos Estados-Membros. Para além disso, a aprovação do orçamento da entidade reguladora pelo legislador nacional não obsta à autonomia orçamental. As disposições relativas à autonomia na execução do orçamento atribuído à entidade reguladora deverão ser aplicadas dentro do quadro definido pelo direito e pelas regras orçamentais nacionais. Ao mesmo tempo que contribuem para a independência da entidade reguladora em relação a quaisquer interesses políticos ou económicos através de um sistema de rotação apropriado, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de ter em devida conta a disponibilidade de recursos humanos ou a dimensão da entidade em causa.

(81)

As entidades reguladoras deverão ter a possibilidade de fixar ou de aprovar as tarifas ou os seus métodos de cálculo com base numa proposta dos operadores das redes de transporte ou dos operadores das redes de distribuição, ou numa proposta acordada entre esses operadores e os utilizadores das redes. No exercício destas funções, as entidades reguladoras deverão assegurar que as tarifas de transporte e distribuição não sejam discriminatórias e reflitam os custos e ter em consideração os custos marginais a longo prazo da rede que as medidas de produção distribuída e de gestão da procura permitem evitar.

(82)

As entidades reguladoras poderão fixar ou aprovar as tarifas de rede individuais das redes de transporte e distribuição ou uma metodologia, ou ambas. Em ambos os casos, deverá ser preservada a independência das entidades reguladoras na fixação das tarifas de rede, nos termos do artigo 57.o, n.o 4, alínea b), subalínea ii).

(83)

As entidades reguladoras deverão garantir que os operadores das redes de distribuição e os operadores das redes de transporte tomam as medidas adequadas para tornar a sua rede mais resiliente e flexível. Para o efeito, deverão monitorizar o desempenho desses operadores com base em indicadores como a capacidade dos operadores das redes de distribuição e dos operadores das redes de transporte de explorar linhas com parâmetros dinâmicos, o desenvolvimento da monitorização à distância e o controlo em tempo real das subestações, a redução das perdas na rede e a frequência e duração das interrupções de potência.

(84)

As entidades reguladoras deverão dispor de poderes para adotar decisões vinculativas dirigidas às empresas de eletricidade e para aplicar ou para propor a um tribunal competente a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de eletricidade que não cumprem as suas obrigações. Para o efeito, as entidades reguladoras deverão poder solicitar informações relevantes às empresas de eletricidade, proceder a inquéritos adequados e suficientes e resolver litígios. As entidades reguladoras deverão igualmente ter poderes para, independentemente da aplicação de regras de concorrência, tomar medidas adequadas que assegurem benefícios para o cliente, através da promoção de uma concorrência efetiva necessária ao correto funcionamento do mercado interno da eletricidade.

(85)

As entidades reguladoras deverão coordenar-se no exercício das suas funções, de forma a assegurar que a rede europeia dos operadores das redes de transporte para a eletricidade (a «REORT para a eletricidade»), a entidade europeia dos operadores de redes de distribuição (a «entidade ORD UE»), e os centros de coordenação regional, cumpram as suas obrigações no âmbito do quadro regulamentar do mercado interno da eletricidade e as decisões da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) criada pelo Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Com o alargamento das responsabilidades operacionais da REORT para a eletricidade, da entidade ORD UE e dos centros de coordenação regional, é necessário reforçar a supervisão das entidades que operam a nível da União ou regional. As entidades reguladoras deverão consultar-se e deverão coordenar a sua supervisão para identificar conjuntamente situações em que a REORT para a eletricidade, a entidade ORD UE ou dos centros de coordenação regional não cumprem as respetivas obrigações.

(86)

As entidades reguladoras deverão igualmente dispor dos poderes que lhes permitam contribuir para assegurar padrões elevados de serviço universal e obrigações de serviço público consentâneos com a abertura do mercado, assegurar a proteção dos clientes vulneráveis e a assegurar plena eficácia das medidas de proteção dos consumidores. Essas disposições aplicam-se sem prejuízo dos poderes da Comissão no que se refere à aplicação das regras de concorrência, incluindo a análise de fusões com dimensão europeia, e das regras relativas ao mercado interno, como as regras relativas à livre circulação de capitais. O organismo independente para o qual uma parte afetada pela decisão de uma entidade reguladora tem o direito de recorrer pode ser qualquer tribunal competente para levar a cabo a fiscalização judicial.

(87)

A presente diretiva e a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) não impedem os Estados-Membros de elaborar e lançar a sua política energética nacional. Tal significa que, dependendo das normas constitucionais dos Estados-Membros, os Estados-Membros poderão ser competentes para definir o enquadramento político que rege a atividade das entidades reguladoras, por exemplo no que respeita à segurança do abastecimento. No entanto, as orientações gerais de política energética emanadas do Estado-Membro não poderão interferir na independência ou autonomia das entidades reguladoras.

(88)

O Regulamento (UE) 2019/943, estabelece que a Comissão deverá adotar orientações ou códigos de rede para alcançar o grau de harmonização necessário. Tais orientações e códigos de rede, constituem medidas de execução vinculativas e, relativamente a certas disposições da presente diretiva, são um instrumento útil que poderá ser rapidamente adaptado, se necessário.

(89)

Os Estados-Membros e as partes contratantes no Tratado da Comunidade de Energia (11) deverão trabalhar em estreita cooperação e sobre todas as questões relativas ao desenvolvimento de uma região de comércio de eletricidade integrada e abster-se de tomar quaisquer medidas que possam pôr em risco a integração dos mercados da eletricidade ou a segurança do abastecimento dos Estados-Membros e das partes contratantes.

(90)

A presente diretiva deverá interpretada em conjunto com o Regulamento (UE) 2019/943 que estabelece os princípios fundamentais da nova configuração do mercado da eletricidade e que permitirá remunerar melhor a flexibilidade, propor variações de preços adequadas e garantir o desenvolvimento de mercados de curto prazo integrados e a funcionar corretamente. O Regulamento (UE) 2019/943 estabelece também novas regras em diversos domínios, nomeadamente mecanismos de capacidade e de cooperação entre operadores de redes de transporte.

(91)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta. Por conseguinte, a presente diretiva deverá ser interpretada e aplicada de acordo com esses direitos e princípios, em especial com o direito à proteção dos dados pessoais garantido pelo artigo 8.o da Carta. É essencial que todo o tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva esteja em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(92)

A fim de a garantir o nível mínimo de harmonização requerido para alcançar o objetivo da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito a estabelecer regras sobre o alcance das obrigações das entidades reguladoras quanto à cooperação mútua e à cooperação com a ACRE e a definir os pormenores do procedimento para cumprimento dos códigos de rede e orientações. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (13). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(93)

A fim de assegurar condições uniformes de execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para determinar os requisitos em matéria de interoperabilidade e os procedimentos não discriminatórios e transparentes de acesso aos dados dos contadores, aos dados de consumo e aos dados necessários para a mudança de comercializador, resposta da procura e outros serviços. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(94)

Caso seja aplicável uma derrogação nos termos do artigo 66.o, n.os 3, 4 ou 5, essa derrogação deverá igualmente abranger as disposições da presente diretiva que sejam acessórias ou que exijam a aplicação prévia de qualquer das disposições sobre cuja aplicação foi concedida uma derrogação.

(95)

As disposições da Diretiva 2012/27/UE, relativas aos mercados da eletricidade, nomeadamente as disposições relativas à contagem e à faturação de eletricidade, à resposta da procura, ao despacho prioritário e ao acesso à rede pela cogeração de elevada eficiência são atualizadas pelas disposições da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/943. Por conseguinte, a Diretiva 2012/27/UE deverá ser alterada nesse sentido.

(96)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a criação de um mercado interno da eletricidade plenamente operacional, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(97)

Nos termos da Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (15), os Estados-Membros comprometeram-se, nos casos em que tal se justifique, a fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que explicam a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(98)

A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação à Diretiva 2009/72/CE. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta da Diretiva 2009/72/CE.

(99)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação da Diretiva 2009/72/CE, previstos no anexo III,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece regras comuns de produção, transporte, distribuição, armazenamento de energia e de comercialização de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, a fim de criar mercados de eletricidade verdadeiramente integrados, competitivos, centrados no consumidor, flexíveis, equitativos e transparentes na União.

Ao aproveitar as vantagens de um mercado integrado, a presente diretiva visa garantir preços da energia e custos abordáveis e transparentes para os consumidores, um elevado nível de segurança do abastecimento e uma transição suave para um sistema energético sustentável e hipocarbónico. A presente diretiva estabelece as principais regras relativas à organização e ao funcionamento do setor da eletricidade na União, nomeadamente as regras aplicáveis em termos de autonomização e proteção dos consumidores e ao acesso aberto ao mercado integrado, bem como ao acesso de terceiros à infraestrutura de transporte e distribuição, requisitos em matéria de separação e regras relativas à independência das entidades reguladoras nos Estados-Membros.

A presente diretiva estabelece também modos através dos quais os Estados-Membros, as entidades reguladoras e os operadores das redes de transporte, podem cooperar no sentido da criação de um mercado interno da eletricidade plenamente interligado que aumente a integração da eletricidade de fontes renováveis, a livre concorrência e a segurança do abastecimento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Cliente», o cliente grossista ou o cliente final de eletricidade;

2)

«Cliente grossista», uma pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade para revenda no interior ou no exterior da rede em que está estabelecida;

3)

«Cliente final», o cliente que compra eletricidade para consumo próprio;

4)

«Cliente doméstico», o cliente que compra eletricidade para consumo doméstico próprio, excluindo as atividades comerciais ou profissionais;

5)

«Cliente não doméstico», uma pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade não destinada ao consumo doméstico próprio, incluindo os produtores, os clientes do setor industrial, as pequenas e médias empresas, os estabelecimentos comerciais e os clientes grossistas;

6)

«Microempresa», uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;

7)

«Pequena empresa», uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros;

8)

«Cliente ativo», o cliente final, ou grupo de clientes finais que atua em conjunto, que consome ou armazena eletricidade produzida nas suas instalações situadas dentro de limites confinados ou, caso autorizado por um Estado-Membro, noutras instalações, ou que vende eletricidade de produção própria ou participa na flexibilidade ou nos planos de eficiência energética, desde que essas atividades não constituam a sua atividade principal, comercial ou profissional;

9)

«Mercados de eletricidade» os mercados de eletricidade, incluindo os mercados de balcão e as bolsas de eletricidade, mercados de comércio de energia, de capacidades, de serviços de balanço e de serviços de sistema em todos os períodos de operação, incluindo mercados a prazo, de dia seguinte e intradiários;

10)

«Participante no mercado», um participante no mercado na aceção do artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento (UE) 2019/943;

11)

«Comunidade de cidadãos para a energia», uma entidade jurídica:

a)

Com base numa participação aberta e voluntária, que seja efetivamente controlada pelos seus membros ou pelos titulares de participações sociais que são pessoas singulares, autoridades locais, incluindo municípios, ou pequenas empresas,

b)

Cujo principal objetivo é proporcionar benefícios ambientais, económicos ou sociais aos seus membros ou titulares de participações sociais ou às zonas locais onde operam e não gerar lucros financeiros, e

c)

Pode participar em atividades de produção, inclusive de energia de fontes renováveis, de distribuição, de comercialização, de consumo, de agregação, de armazenamento de energia, de prestação de serviços de eficiência energética, ou de serviços de carregamento para veículos elétricos ou prestar outros serviços energéticos aos seus membros ou aos titulares de participações sociais;

12)

«Comercialização», a venda e a revenda de eletricidade a clientes;

13)

«Contrato de fornecimento de eletricidade», um contrato de comercialização de eletricidade, excluindo derivados de eletricidade;

14)

«Derivado de eletricidade», um instrumento financeiro constante do anexo I, secção C, pontos 5, 6 ou 7, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), sempre que esteja relacionado com a eletricidade;

15)

«Contrato de eletricidade a preços dinâmicos», um contrato de fornecimento de eletricidade entre um comercializador e um cliente final, que reflete a variação de preços nos mercados à vista, incluindo nos mercados de dia seguinte e intradiário, com intervalos pelo menos iguais à frequência de ajustamento do mercado;

16)

«Comissão de rescisão de contrato», uma taxa ou uma penalização aplicada aos clientes pelos comercializadores ou participantes no mercado envolvidos na agregação, decorrentes da rescisão de um contrato de fornecimento ou de prestação de serviços de eletricidade;

17)

«Comissão relacionada com a mudança de comercializador», uma penalização ou encargo decorrentes da mudança de comercializador ou de participantes no mercado envolvidos na agregação, incluindo as comissões de rescisão de contrato, aplicadas direta ou indiretamente aos clientes pelos comercializadores ou pelos participantes no mercado envolvidos na agregação ou pelos operadores da rede;

18)

«Agregação», uma função desempenhada por uma pessoa singular ou coletiva que combina as cargas ou a eletricidade produzida de múltiplos clientes para compra, venda ou leilão num mercado de eletricidade;

19)

«Agregador independente», um participante no mercado envolvido na agregação que não se encontra associado ao comercializador do cliente;

20)

«Resposta da procura», a alteração, por parte dos clientes finais, dos seus padrões de consumo normais ou correntes em resposta a sinais do mercado, incluindo em resposta à variação periódica dos preços da eletricidade ou dos incentivos financeiros, ou em resposta à aceitação de ofertas dos clientes finais, a fim de vender a redução ou o aumento da procura por um determinado preço num mercado organizado, na aceção do artigo 2.o, n.o4 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão (17), de forma isolada ou mediante agregação;

21)

«Informações relativas à faturação», as informações fornecidas numa fatura dos clientes finais, com exceção dos pedidos de pagamento;

22)

«Contador convencional», um contador analógico ou eletrónico que não dispõe de capacidade para transmitir e receber dados;

23)

«Sistema de contadores inteligentes», um sistema eletrónico preparado para medir o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede, que fornece mais informações do que um contador convencional, e que pode transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização e controlo, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica;

24)

«Interoperabilidade», no contexto de contadores inteligentes, a capacidade de interação de duas ou mais redes de energia ou de comunicações, sistemas, dispositivos, aplicações ou componentes, para trocar e utilizar informação, de modo que execute as funções necessárias;

25)

«Período de liquidação de desvios», período de liquidação de desvios na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) 2019/943;

26)

«Tempo quase real», no contexto de contadores inteligentes, um curto período de tempo, geralmente reduzido a segundos ou no máximo ao período de liquidação dos desvios no mercado nacional;

27)

«Melhores técnicas disponíveis», no contexto da proteção dos dados e da segurança num contexto de contadores inteligentes, as técnicas mais eficazes, avançadas e com adequação prática, para proporcionar, em princípio, a base para o cumprimento das regras de proteção e segurança de dados da União;

28)

«Distribuição», o transporte de eletricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão, para entrega aos clientes, excluindo a comercialização;

29)

«Operador da rede de distribuição», a pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade;

30)

«Eficiência energética», o rácio entre os resultados obtidos em termos de desempenho, serviços, bens ou energia produzidos e a energia utilizada para o efeito;

31)

«Energia de fontes renováveis» ou «energia renovável», a energia de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente energia eólica, solar (solar térmica e solar fotovoltaica) e energia geotérmica, energia ambiente, energia das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, energia hídrica, de biomassa, de gases de aterro, de gases de instalações de tratamento de águas residuais e biogás;

32)

«Produção distribuída», as instalações de produção ligadas à rede de distribuição;

33)

«Ponto de carregamento», uma interface que dispõe de capacidade para carregar um veículo elétrico de cada vez ou para trocar uma bateria de um veículo elétrico de cada vez;

34)

«Transporte», o transporte de eletricidade, numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para entrega a clientes finais ou a distribuidores, excluindo a comercialização;

35)

«Operador da rede de transporte», a pessoa singular ou coletiva que é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade;

36)

«Utilizador da rede», uma pessoa singular ou coletiva que abastece uma rede de transporte ou uma rede de distribuição ou é por ela abastecida;

37)

«Produção», a produção de eletricidade;

38)

«Produtor», uma pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade;

39)

«Interligação», o equipamento utilizado para interligar redes de eletricidade;

40)

«Rede interligada», a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si por uma ou mais interligações;

41)

«Linha direta», quer uma linha elétrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado, quer uma linha elétrica que liga um produtor e uma empresa de comercialização de eletricidade para abastecer diretamente as suas próprias instalações, filiais e clientes;

42)

«Pequena rede isolada», uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3 000 GWh e em que menos de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes;

43)

«Pequena rede interligada», uma rede cujo consumo, no ano de 1996, tenha sido inferior a 3 000 GWh e em que mais de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação com outras redes;

44)

«Congestionamento», congestionamento na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/943;

45)

«Balanço», balanço na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2019/943;

46)

«Energia de balanço», energia de balanço na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/943;

47)

«Agente de mercado responsável pela liquidação de desvios», um agente de mercado responsável pela liquidação de desvios na aceção do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) 2019/943;

48)

«Serviço de sistema», o serviço necessário para a exploração de uma rede de transporte ou distribuição, nomeadamente os serviços de balanço e serviços de sistema não associados à frequência, excluindo a gestão do congestionamento;

49)

«Serviço de sistema não associado à frequência», um serviço utilizado por um operador de rede de transporte ou por um operador de rede de distribuição para controlo de tensão em estado estacionário, injeções rápidas de corrente reativa, inércia para a estabilidade da rede local, corrente de curto-circuito, capacidade de arranque autónomo e capacidade de funcionamento isolado;

50)

«Centro de coordenação regional», um centro de coordenação regional estabelecido nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2019/943;

51)

«Componentes de rede completamente integrados», componentes de rede que estão integrados na rede de transporte ou de distribuição, incluindo instalações de armazenamento, e que são utilizados exclusivamente para assegurar a segurança e a fiabilidade do funcionamento da rede de transporte ou de distribuição e não para balanço ou para a gestão de congestionamentos;

52)

«Empresa de eletricidade integrada», uma empresa verticalmente integrada ou uma empresa horizontalmente integrada;

53)

«Empresa verticalmente integrada», uma empresa de eletricidade ou um grupo de empresas de eletricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de entre o transporte ou a distribuição e, pelo menos, uma das atividades de entre a produção ou comercialização;

54)

«Empresa horizontalmente integrada», uma empresa de eletricidade que exerce pelo menos, uma das atividades de entre a produção para venda, ou transporte, ou distribuição ou comercialização e, outra atividade não ligada ao setor da eletricidade;

55)

«Empresas coligadas», as empresas filiais, na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e as empresas que pertencem aos mesmos titulares de participações sociais;

56)

«Controlo», os direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer influência determinante sobre uma empresa, em especial através de:

a)

Direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

b)

Direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

57)

«Empresa de eletricidade», a pessoa singular ou coletiva que exerce, pelo menos, uma das seguintes atividades: produção, transporte, distribuição, agregação, resposta da procura, armazenamento de energia, comercialização ou compra de eletricidade, e que é responsável pelas funções comerciais, técnicas ou de manutenção ligadas a essas atividades, com exceção dos clientes finais;

58)

«Segurança», a segurança do abastecimento de eletricidade e a segurança técnica;

59)

«Armazenamento de energia», ao nível da rede elétrica, a transferência da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção ou a conversão de energia elétrica numa forma de energia que possa ser armazenada, o armazenamento dessa energia e a subsequente reconversão dessa energia em energia elétrica ou utilização enquanto outro vetor energético;

60)

«Instalação de armazenamento de energia», ao nível da rede de eletricidade, uma instalação onde a energia é armazenada.

CAPÍTULO II

REGRAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DO SECTOR DA ELETRICIDADE

Artigo 3.o

Mercados de eletricidade competitivos, centrados no consumidor, flexíveis e não discriminatórios

1.   Os Estados-Membros devem garantir que o direito nacional não cria entraves indevidos ao comércio transfronteiriço de eletricidade, à participação dos consumidores, nomeadamente através da resposta da procura, aos investimentos, em particular, na produção variável e flexível de energia, ao armazenamento de energia e à implantação da mobilidade elétrica ou de novas interligações entre Estados-Membros, e devem garantir que os preços da eletricidade refletem a oferta e a procura reais.

2.   Ao desenvolver novas interligações, os Estados-Membros devem ter em conta os objetivos de interligação elétrica estabelecidos no artigo 4.o, alínea d), ponto 1) do Regulamento (UE) 2018/1999.

3.   Os Estados-Membros asseguram que não existem obstáculos indevidos no âmbito do mercado interno da eletricidade no que respeita à entrada, exploração e saída do mercado, sem prejuízo da competência que os Estados-Membros continuam a ter em relação a países terceiros.

4.   Os Estados-Membros asseguram condições equitativas em que as regras, as taxas e o tratamento aplicáveis às empresas de eletricidade são transparentes, proporcionados e não discriminatórios, em especial no que diz respeito a responsabilidade de balanço, acesso aos mercados grossistas, acesso aos dados, mudança de comercializador e de regimes de faturação, bem como, se for caso disso, no licenciamento.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os participantes no mercado provenientes de países terceiros, quando operarem no mercado interno da eletricidade, cumprem o direito aplicável da União e nacional, incluindo as disposições relativas à política ambiental e de segurança.

Artigo 4.o

Livre escolha do comercializador

Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes podem comprar livremente eletricidade ao comercializador da sua escolha e devem garantir que todos os clientes são livres de celebrar simultaneamente mais do que um contrato de fornecimento de eletricidade, desde que a ligação e os pontos de contagem necessários se encontrem estabelecidos.

Artigo 5.o

Preços de comercialização baseados no mercado

1.   Os comercializadores são livres de fixar os preços de comercialização da eletricidade fornecida aos clientes. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar a concorrência efetiva entre comercializadores.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a proteção dos clientes domésticos vulneráveis e em situação de carência energética nos termos dos artigos 28.o e 29.o, por meio da política social ou por outros meios que não as medidas de intervenção pública na fixação dos preços de comercialização da eletricidade.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem aplicar medidas de intervenção pública de fixação dos preços de comercialização da eletricidade pagos pelos clientes vulneráveis ou em situação de carência energética. Essas medidas de intervenção pública estão sujeitas às condições previstas nos n.os 4 e 5.

4.   As medidas de intervenção pública de fixação dos preços de comercialização de eletricidade:

a)

Devem prosseguir um interesse económico geral e não ir além do necessário para atingir esse interesse económico geral;

b)

Devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e verificáveis;

c)

Devem garantir a igualdade de acesso das empresas de eletricidade da União aos clientes;

d)

Devem ser limitadas no tempo e proporcionadas no que respeita aos seus beneficiários.

e)

Não podem acarretar custos adicionais para os participantes no mercado de forma discriminatória.

5.   Os Estados-Membros que apliquem medidas de intervenção pública de fixação dos preços de comercialização de eletricidade nos termos do n.o 3 do presente artigo, devem também cumprir o disposto no artigo 3.o, n.o 3, alínea d), e no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/1999, independentemente de o Estado-Membro em causa ter um número significativo de agregados familiares em situação de carência energética.

6.   Para efeitos de um período de transição para estabelecer uma concorrência efetiva nos contratos de comercialização de eletricidade entre comercializadores e para alcançar preços de retalho da eletricidade efetivamente baseados no mercado, nos termos do n.o 1, os Estados-Membros podem aplicar medidas de intervenção pública de fixação dos preços de comercialização de eletricidade aos clientes domésticos e às microempresas que não beneficiem de medidas de intervenção pública nos termos do n.o 3.

7.   As medidas de intervenção pública nos termos do n.o 6 devem cumprir os critérios estabelecidos no n.o 4 e:

a)

Devem ser acompanhadas por um conjunto de medidas para alcançar uma concorrência efetiva e uma metodologia para avaliar os progressos em relação a essas medidas;

b)

Devem ser estabelecidas através de uma metodologia que garanta um tratamento não discriminatório dos comercializadores;

c)

Devem ser fixadas a um preço acima do custo, a um nível em que possa haver uma concorrência efetiva de preços;

d)

Devem ser concebidas de modo que minimize qualquer impacto negativo no mercado grossista da eletricidade;

e)

Devem assegurar que todos os beneficiários dessas medidas de intervenção pública têm a possibilidade de escolher ofertas do mercado concorrencial e que são informados diretamente da disponibilidade de ofertas e de poupanças no mercado concorrencial, em especial dos contratos de eletricidade a preços dinâmicos, e assegurar que dispõem de assistência para mudar para uma oferta baseada no mercado;

f)

Devem assegurar que, nos termos dos artigos 19.o e 21.o, todos os beneficiários dessas medidas de intervenção pública têm direito e lhes é oferecida, a instalação de contadores inteligentes sem custos suplementares para o cliente, e que são diretamente informados da possibilidade de instalarem contadores inteligentes e dispõem da assistência necessária;

g)

Não podem conduzir a subvenções cruzadas diretas entre os clientes fornecidos a preços de mercado livre e os fornecidos a preços de mercado regulado;

8.   Os Estados-Membros devem notificar as medidas adotadas nos termos dos n.os 3 e 6 à Comissão no prazo de um mês a contar da sua adoção, podendo aplicá-las de imediato. A notificação deve ser acompanhada de uma explicação das razões pelas quais outros instrumentos não foram suficientes para alcançar o objetivo visado, da forma como os requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 7 foram cumpridos e dos efeitos das medidas notificadas na concorrência. A notificação deve descrever o universo dos beneficiários, a duração das medidas e o número de clientes domésticos afetados pelas medidas e explicar como foram determinados os preços regulados.

9.   Até 1 de janeiro de 2022 e 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios sobre a execução do presente artigo, a necessidade e a proporcionalidade das medidas de intervenção pública nos termos do presente artigo e uma avaliação dos progressos realizados no sentido de alcançar uma concorrência efetiva entre os comercializadores e da transição para preços baseados no mercado. Os Estados-Membros que aplicam preços regulados nos termos do n.o 6 devem apresentar um relatório sobre o cumprimento das condições previstas no n.o 7, incluindo sobre o cumprimento por parte dos comercializadores que estão obrigados a aplicar medidas de intervenção públicas, bem como sobre o impacto dos preços regulados nas finanças desses comercializadores.

10.   Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve rever e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente artigo, com o objetivo de alcançar uma fixação de preços de retalho da eletricidade baseados no mercado, acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso. Essa proposta legislativa pode incluir uma data final dos preços regulados.

Artigo 6.o

Acesso de terceiros

1.   Os Estados-Membros devem garantir a existência de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição baseado em tarifas publicadas, aplicáveis a todos os clientes de forma objetiva e sem discriminação entre os utilizadores da rede. Os Estados-Membros devem assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respetivo cálculo, são aprovadas nos termos do artigo 59.o antes de entrarem em vigor, e que essas tarifas — e as metodologias, no caso de apenas estas serem aprovadas — são publicadas antes de entrarem em vigor.

2.   O operador da rede de transporte ou de distribuição pode recusar o acesso no caso de não dispor da capacidade necessária. Essa recusa deve ser devidamente fundamentada, especialmente tendo em conta o disposto no artigo 9.o e com base em critérios objetivos, técnica e economicamente justificados. Os Estados-Membros ou, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, as entidades reguladoras desses Estados-Membros, devem assegurar a aplicação coerente desses critérios e que o utilizador da rede ao qual tenha sido recusado o acesso possa recorrer a um procedimento alternativo de resolução de litígios. As entidades reguladoras devem também assegurar, se adequado e quando o acesso for recusado, que o operador da rede de transporte ou o operador da rede de distribuição fornece todas as informações relevantes sobre as medidas necessárias para reforçar a rede. Essas informações devem ser prestadas sempre que tenha sido recusado o acesso a pontos de carregamento. Ao requerente dessas informações poderá ser cobrada uma comissão razoável que reflita o custo do fornecimento das mesmas.

3.   O presente artigo aplica-se também às comunidades de cidadãos para a energia que gerem redes de distribuição.

Artigo 7.o

Linhas diretas

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que:

a)

Todos os produtores e todos as empresas comercializadoras de eletricidade estabelecidas no seu território possam abastecer por linha direta os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes sem serem sujeitos a procedimentos ou custos administrativos desproporcionados;

b)

Todos os clientes situados no seu território possam ser abastecidos, tanto individual como coletivamente, por linha direta por produtores e por empresas comercializadoras de eletricidade.

2.   Os Estados-Membros devem definir os critérios da concessão de autorizações de construção de linhas diretas nos respetivos territórios. Esses critérios devem ser objetivos e não discriminatórios.

3.   A possibilidade de fornecimento de eletricidade através de uma linha direta, a que se refere o n.o 1, do presente artigo, não afeta a possibilidade de celebração de contratos de comercialização de eletricidade nos termos do disposto no artigo 6.o.

4.   Os Estados-Membros podem subordinar a autorização de construção de uma linha direta quer a uma recusa de acesso à rede, com base, se aplicável, no artigo 6.o, quer à abertura de um procedimento alternativo de resolução de litígios, ao abrigo do artigo 60.o.

5.   Os Estados-Membros podem recusar a autorização de uma linha direta se a concessão dessa autorização obstar à aplicação do disposto sobre obrigações de serviço público, nos termos do artigo 9.o. Essa recusa deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 8.o

Procedimento de autorização de novas capacidades

1.   Para a construção de novas capacidades de produção, os Estados-Membros devem aprovar um procedimento de autorização, ao qual se devem aplicar critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.

2.   Os Estados-Membros devem definir os critérios de concessão das autorizações de construção de capacidades de produção no seu território. Na definição de critérios adequados, os Estados-Membros devem ter em conta:

a)

A segurança e a proteção da rede de eletricidade, das instalações e do equipamento associado;

b)

A proteção da saúde pública e da segurança;

c)

A proteção do ambiente;

d)

A ocupação do solo e a localização;

e)

A utilização do domínio público;

f)

A eficiência energética;

g)

A natureza das fontes primárias;

h)

As características específicas do requerente, nomeadamente a capacidade técnica, económica e financeira;

i)

O cumprimento das medidas adotadas nos termos do artigo 9.o;

j)

A contribuição das capacidades de produção para cumprir a meta global da União de pelo menos 32 % de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União em 2030, meta a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

k)

A contribuição da capacidade de produção para reduzir as emissões; e

l)

As alternativas à construção de novas capacidades de produção, como as soluções baseadas na resposta da procura e o armazenamento de energia.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de procedimentos de autorização específicos, simplificados e racionalizados para a produção descentralizada em pequena escala e/ou a produção distribuída, que tenham em conta a sua reduzida dimensão e impacto potencial.

Os Estados-Membros podem formular orientações para esse procedimento de autorização específico. As entidades reguladoras ou outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades responsáveis pelo planeamento, devem rever essas orientações e podem recomendar alterações.

Sempre que tenham estabelecido procedimentos especiais de autorização de ocupação do solo para importantes projetos de novas infraestruturas no domínio da capacidade de produção, os Estados-Membros devem, se for caso disso, incluir a construção de novas capacidades de produção no âmbito desses procedimentos e aplicá-los de maneira não discriminatória e num horizonte temporal adequado.

4.   Os procedimentos e os critérios de autorização devem ser tornados públicos. Os requerentes devem ser informados das razões da recusa de concessão de autorização, que devem ser objetivas, não discriminatórias, justificadas e devidamente fundamentadas. Devem ser postos à disposição dos requerentes meios de recurso.

Artigo 9.o

Obrigações de serviço público

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros devem assegurar, com base na sua organização institucional e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, que as empresas de eletricidade operam de acordo com os princípios constantes da presente diretiva, na perspetiva da realização de um mercado de eletricidade competitivo, seguro e sustentável do ponto de vista ambiental, e não devem discriminar essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações.

2.   Tendo plenamente em conta as disposições aplicáveis do TFUE, nomeadamente o artigo 106.o, os Estados-Membros podem impor às empresas do setor da eletricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público, nomeadamente em matéria de segurança, incluindo a segurança do abastecimento, de regularidade, de qualidade e de preço dos fornecimentos, assim como de proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, a energia de fontes renováveis e a proteção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias, verificáveis e garantir a igualdade de acesso das empresas do setor da energia elétrica da União aos consumidores nacionais. As obrigações de serviço público relacionadas com a fixação dos preços de comercialização de eletricidade devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5.o da presente diretiva.

3.   Sempre que existam compensações de natureza financeira ou outra e direitos exclusivos concedidos pelos Estados-Membros para o cumprimento das obrigações previstas no n.o 2 do presente artigo ou para prestação do serviço universal conforme estabelecido no artigo 27.o, estes devem ser atribuídos de forma transparente e não discriminatória.

4.   Ao transporem presente diretiva, os Estados-Membros devem informar a Comissão de todas as medidas adotadas para o cumprimento das obrigações de serviço universal e de serviço público, incluindo a proteção dos consumidores e do ambiente, e dos seus eventuais efeitos na concorrência a nível nacional e internacional, independentemente de tais medidas implicarem ou não uma derrogação à presente diretiva. Os Estados-Membros devem informar subsequentemente a Comissão, de dois em dois anos, das alterações dessas medidas, independentemente de implicarem ou não uma derrogação à presente diretiva.

5.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os artigos 6.o, 7.o e 8.o da presente diretiva, na medida em que a sua aplicação possa dificultar, de direito ou de facto, o cumprimento das obrigações impostas às empresas de eletricidade no interesse económico geral e desde que o desenvolvimento do comércio não seja afetado de maneira contrária aos interesses da União. Os interesses da União incluem, nomeadamente, a concorrência no que respeita aos clientes, nos termos do disposto no artigo 106.o do TFUE e na presente diretiva.

CAPÍTULO III

AUTONOMIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES

Artigo 10.o

Direitos contratuais de base

1.   Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes finais têm direito ao fornecimento de eletricidade por um comercializador, com o consentimento deste, independentemente do Estado-Membro em que o comercializador está registado, e desde que este cumpra as regras de comércio e de balanço aplicáveis. Nesse contexto, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que os procedimentos administrativos não discriminam comercializadores já registados noutro Estado-Membro.

2.   Sem prejuízo das regras da União em matéria de proteção dos consumidores, em especial da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e da Diretiva 93/13/CEE do Conselho (21), os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais têm os direitos previstos nos n.os 3 a 12, do presente artigo.

3.   Os clientes finais têm direito a um contrato com o seu comercializador que especifica:

a)

A identidade e o endereço do comercializador;

b)

Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, bem como o prazo para o estabelecimento da ligação inicial;

c)

O tipo de serviços de manutenção oferecidos;

d)

Os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre as tarifas, as taxas de manutenção aplicáveis e sobre os produtos ou serviços agrupados;

e)

A duração do contrato e as condições de renovação e de rescisão dos contratos e dos serviços, nomeadamente dos produtos ou serviços agrupados com esses serviços e se é possível a resolução do contrato sem encargos;

f)

As eventuais indemnizações e as disposições sobre reembolsos aplicáveis caso os níveis contratados de qualidade do serviço não sejam atingidos, nomeadamente uma faturação inexata ou em atraso;

g)

O método a utilizar para dar início aos procedimentos alternativos de resolução de litígios nos termos do artigo 26.o;

h)

Informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo informação sobre o tratamento de reclamações e todas as informações a que se refere o presente número, comunicadas de forma clara nas faturas ou nos sítios Web das empresas de eletricidade.

As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. Essas informações devem, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as informações relativas aos tópicos mencionados no presente número devem ser igualmente prestadas antes da celebração do contrato.

Os clientes finais recebem uma síntese das condições contratuais essenciais, de forma visível e em linguagem concisa e simples.

4.   Os clientes finais são notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e são informados do seu direito a rescindir o contrato ao serem notificados. Os comercializadores devem notificar diretamente os seus clientes finais, de uma forma transparente e compreensível, de qualquer ajustamento dos preços de comercialização e das razões e condições prévias do ajustamento e respetivo âmbito, em momento oportuno e o mais tardar duas semanas ou um mês, no que diz respeito aos clientes domésticos, antes de o ajustamento entrar em vigor. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais são livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições contratuais ou os ajustamentos de preços de comercialização que lhes são notificados pelos respetivos comercializadores.

5.   Os comercializadores prestam informações transparentes aos clientes finais sobre os preços e tarifas aplicáveis e sobre as condições normais de acesso e utilização dos serviços de eletricidade;

6.   Os comercializadores proporcionam aos clientes finais uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento. Esses métodos de pagamento não podem promover uma discriminação entre os clientes. Qualquer diferença nas taxas relacionadas com métodos de pagamento ou sistemas de pré-pagamento deve ser objetiva, não discriminatória e proporcionada, e não exceder os custos diretos suportados pelo beneficiário pelo uso de um método de pagamento ou um sistema de pré-pagamento específicos, em consonância com o artigo 62.o da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

7.   Nos termos do n.o 6, os clientes domésticos que tenham acesso a sistemas de pré-pagamento não podem ser prejudicados pelo uso desses sistemas;

8.   Os comercializadores proporcionam aos clientes finais termos e condições gerais equitativos e transparentes que devem ser apresentados em linguagem simples e inequívoca e não podem incluir quaisquer entraves extracontratuais ao exercício dos direitos dos clientes, por exemplo documentação contratual excessiva. Os clientes devem ser protegidos contra métodos de venda abusivos ou enganadores;

9.   Os clientes finais têm direito a um bom nível de serviço e de tratamento das reclamações por parte dos seus comercializadores. Os comercializadores devem tratar as reclamações de forma simples, justa e rápida.

10.   Os clientes finais, ao terem acesso ao serviço universal, ao abrigo das disposições adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 27.o, são informados dos seus direitos no que se refere ao serviço universal.

11.   Os clientes domésticos recebem informações adequadas sobre as medidas alternativas ao corte da ligação com antecedência suficiente, à data prevista para qualquer corte de ligação. Essas medidas alternativas podem remeter para fontes de apoio para evitar o corte da ligação, sistemas de pré-pagamento, auditorias de energia, serviços de consultoria de energia, planos de pagamento alternativos, aconselhamento sobre gestão da dívida ou moratórias para o corte da ligação, sem criar custos suplementares para os clientes em risco de corte da ligação;

12.   Os comercializadores apresentam aos clientes finais um apuramento de contas final na sequência de uma mudança de comercializador, no máximo seis semanas após essa mudança ter ocorrido.

Artigo 11.o

Direito a um contrato de eletricidade a preços dinâmicos

1.   Os Estados-Membros devem garantir que o quadro regulamentar nacional permite aos comercializadores oferecer contratos de eletricidade a preços dinâmicos. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais que tenham um contador inteligente instalado podem solicitar a celebração de contratos de eletricidade a preços dinâmicos com pelo menos um comercializador e com todos os comercializadores que tenham mais de 200 000 clientes finais.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais são plenamente informados pelos comercializadores das vantagens, dos custos e dos riscos inerentes a esses contratos de eletricidade a preços dinâmicos e devem garantir que os comercializadores são obrigados a prestar informações aos clientes finais em conformidade, nomeadamente no que diz respeito à necessidade da existência de um contador de eletricidade adequado. As entidades reguladoras devem monitorizar a evolução do mercado, bem como avaliar os riscos inerentes a novos produtos e serviços e combater práticas abusivas.

3.   Os comercializadores devem obter o consentimento de todos os clientes finais antes de ser efetuada a mudança desse cliente para um contrato de eletricidade a preços dinâmicos.

4.   Por um período mínimo de dez anos a contar da disponibilização de contratos de eletricidade a preços dinâmicos, os Estados-Membros ou as suas entidades reguladoras devem monitorizar e publicar relatórios anuais, sobre os principais desenvolvimentos dos contratos, incluindo as ofertas de mercado e o impacto nas faturas dos consumidores e, especificamente, no nível de volatilidade dos preços.

Artigo 12.o

Direito à mudança e regras aplicáveis às comissões relacionadas com a mudança

1.   A mudança de comercializador ou de participante no mercado envolvido na agregação deve ser efetuada no mais curto prazo possível. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes que pretendem mudar de comercializador ou de participante no mercado envolvido na agregação podem, no respeito das condições contratuais, realizar essa mudança no prazo máximo de três semanas a contar da data do pedido. Até 2026, o procedimento técnico de mudança de comercializador não pode exceder 24 horas e essa mudança deve poder efetuar-se em qualquer dia útil.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que não são cobradas, pelo menos aos clientes domésticos e às pequenas empresas, quaisquer comissões relacionadas com a mudança.

3.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar os comercializadores ou participantes no mercado envolvidos na agregação a cobrar aos clientes comissões de rescisão de contrato caso esses clientes pretendam voluntariamente rescindir seus contratos de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e a preços fixos antes da sua data de vencimento, desde que essas comissões façam parte de um contrato celebrado voluntariamente pelo cliente e que essas comissões sejam comunicadas claramente ao cliente antes da celebração do contrato. Essas comissões devem ser proporcionadas e não podem exceder as perdas económicas diretas para o comercializador ou para o participante no mercado envolvido na agregação resultantes da rescisão do contrato pelo do cliente, incluindo os custos de quaisquer investimentos ou serviços agrupados que já tenham sido prestados ao cliente como parte do contrato. O ónus da prova relativamente às perdas económicas diretas deve recair sobre o comercializador ou participante no mercado envolvido na agregação e a admissibilidade das comissões de rescisão de contrato deve ser monitorizada pela entidade reguladora ou por outra autoridade nacional competente.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que é concedido aos clientes o direito a mudar de comercializador ou de participante no mercado envolvido na agregação, de forma não discriminatória no que respeita a custos, esforço e prazos.

5.   Os clientes domésticos devem ter direito a participar em regimes de mudança coletiva. Os Estados-Membros devem eliminar todos os obstáculos regulamentares ou administrativos em matéria de regimes de mudança coletiva, criando um quadro que assegure a máxima proteção dos consumidores a fim de evitar quaisquer práticas abusivas.

Artigo 13.o

Contrato de agregação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todos os clientes são livres de comprar e vender serviços de eletricidade, incluindo a agregação, com exceção da comercialização, independentemente do seu contrato de fornecimento de eletricidade e através de uma empresa de eletricidade escolhida por si.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso um cliente final pretenda celebrar um contrato de agregação, o cliente final terá direito a fazê-lo sem o consentimento das empresas de eletricidade do cliente final.

Os Estados-Membros devem assegurar que os participantes no mercado envolvidos na agregação informam plenamente os clientes sobre os termos e as condições dos contratos que lhes oferecem.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais têm direito a receber, gratuitamente, todos os dados pertinentes sobre a resposta da procura ou sobre a eletricidade fornecida ou vendida, no mínimo, uma vez por cada período de faturação, caso solicitado pelo cliente.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que os direitos a que se referem os n.os 2 e 3 são concedidos a todos os clientes finais sem discriminação no que respeita a custos, esforço e prazos. Em particular, os Estados-Membros devem garantir que os clientes não estão sujeitos a requisitos técnicos e administrativos e a procedimentos ou taxas discriminatórios por parte do seu comercializador com base no facto de estes terem celebrado um contrato com um participante no mercado envolvido na agregação.

Artigo 14.o

Ferramentas de comparação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos os clientes domésticos e as microempresas com um consumo anual previsto inferior a 100 000 kWh têm acesso, a título gratuito, a pelo menos uma ferramenta de comparação de propostas de comercializadores, incluindo a propostas de contratos de eletricidade a preços dinâmicos. Os clientes devem ser informados da existência dessas ferramentas nas suas faturas ou em documentos anexos às faturas, ou por outros meios. As ferramentas devem preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:

a)

Ser independentes dos participantes no mercado e garantir a igualdade de tratamento das empresas de eletricidade em termos de resultados da pesquisa;

b)

Identificar claramente os proprietários e as pessoas singulares ou coletivas que exploram e controlam a ferramenta, bem como prestar informações sobre a forma como essas ferramentas são financiadas;

c)

Definir critérios claros e objetivos, com base nos quais a comparação será feita, incluindo serviços, e divulgar os mesmos;

d)

Utilizar uma linguagem simples e inequívoca;

e)

Fornecer informações exatas e atualizadas e indicar o momento da última atualização;

f)

Ser acessíveis a pessoas com deficiência, sendo percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustas;

g)

Incluir um procedimento eficaz de comunicação dos erros detetados em ofertas publicadas; e

h)

Fazer comparações, limitando simultaneamente os dados pessoais solicitados aos estritamente necessários à comparação.

Os Estados-Membros devem assegurar que, pelo menos, uma ferramenta abrange todo o mercado. Caso múltiplas ferramentas abranjam o mercado, essas ferramentas devem incluir um conjunto de ofertas de eletricidade tão completo quanto possível, que abranja uma parte significativa do mercado e, caso essas ferramentas não abranjam completamente o mercado, devem emitir declarações claras quanto a esse facto, antes de exibir os resultados.

2.   As ferramentas referidas no n.o 1 podem ser utilizadas por qualquer entidade, incluindo empresas privadas e autoridades ou organismos públicos.

3.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente responsável pela emissão de marcas de confiança para as ferramentas de comparação que cumpram os requisitos previstos no n.o 1 e por assegurar que as ferramentas de comparação que ostentam uma marca de confiança continuam a cumprir os requisitos previstos no n.o 1. Essa autoridade deve ser independente de todos os participantes no mercado e dos operadores de ferramentas de comparação.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer que as ferramentas de comparação a que se refere o n.o 1 que ostentem uma marca de confiança incluam critérios de comparação relacionados com a natureza dos serviços oferecidos pelos comercializadores.

5.   Qualquer ferramenta de comparação de propostas de participantes no mercado é elegível para efeitos de apresentação de pedidos de concessão de uma marca de confiança nos termos do presente artigo, de forma voluntária e não discriminatória.

6.   Em derrogação dos n.os 3 e 5, os Estados-Membros podem decidir não proceder à emissão de marcas de confiança a ferramentas de comparação, se uma autoridade ou organismo público fornecerem uma ferramenta de comparação que cumpra os requisitos previstos no n.o 1.

Artigo 15.o

Clientes ativos

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais têm direito a agir como clientes ativos, sem estarem sujeitos a requisitos técnicos ou administrativos, e procedimentos e taxas, desproporcionados ou discriminatórios, e a taxas de rede que não reflitam os custos.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que os clientes ativos:

a)

Têm direito a operar diretamente ou através de agregação;

b)

Têm direito a vender eletricidade de produção própria, inclusive através de acordos de compra de energia;

c)

Têm direito a participar em regimes de flexibilidade e em regimes de eficiência energética;

d)

Têm direito a delegar em terceiros a gestão das instalações necessárias para as suas atividades, incluindo a instalação, exploração, tratamento de dados e manutenção, sem que os terceiros sejam considerados clientes ativos;

e)

Estão sujeitos a taxas de rede que reflitam os custos, transparentes e não discriminatórias que contabilizam separadamente a eletricidade alimentada na rede e a eletricidade consumida da rede, nos termos do artigo 59.o, n.o 9, da presente diretiva e do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/943 garantindo que contribuem de forma adequada e equilibrada para uma partilha dos custos globais do sistema;

f)

São financeiramente responsáveis pelos desvios que causarem na rede de eletricidade. Nessa medida, devem ser responsáveis pela liquidação dos desvios ou delegar a sua responsabilidade de balanço, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/943.

3.   Os Estados-Membros podem prever no seu direito nacional disposições diferentes aplicáveis aos clientes ativos que atuem individual ou conjuntamente, desde que todos os direitos e obrigações nos termos do presente artigo sejam aplicáveis a todos os clientes ativos. Qualquer diferença no tratamento de clientes ativos que atuem conjuntamente deve ser proporcionada e devidamente justificada.

4.   Os Estados-Membros cujos regimes atuais não contabilizam separadamente a eletricidade alimentada na rede e a eletricidade consumida da rede não devem conceder novos direitos ao abrigo desses regimes após 31 de dezembro de 2023. Em qualquer caso, os clientes sujeitos aos regimes existentes devem ter a possibilidade de, em qualquer momento, optar por um novo regime que contabilize separadamente a eletricidade alimentada na rede e a eletricidade consumida da rede, como base para o cálculo das taxas de rede.

5.   Os Estados-Membros devem garantir que os clientes ativos que sejam proprietários de uma instalação de armazenamento de energia:

a)

Têm direito a uma ligação à rede num prazo razoável após o pedido, desde que estejam preenchidas todas as condições necessárias, como a responsabilidade de balanço e de contagem adequada;

b)

Não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa dupla, incluindo as taxas de rede, pela manutenção da eletricidade armazenada nas suas instalações ou ao prestarem serviços de flexibilidade aos operadores de redes;

c)

Não estão sujeitos a requisitos de licenciamento ou a comissões desproporcionados;

d)

Estão autorizados a prestar vários serviços em simultâneo, se tal for tecnicamente viável.

Artigo 16.o

Comunidades de cidadãos para a energia

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer um quadro regulamentar favorável às comunidades de cidadãos para a energia assegurando que:

a)

A participação numa comunidade de cidadãos para a energia é aberta e voluntária;

b)

Os membros ou os titulares de participações sociais de uma comunidade de cidadãos para a energia podem sair da comunidade, caso em que é aplicável o artigo 12.o;

c)

Os membros ou os titulares de participações sociais de uma comunidade de cidadãos para a energia não perdem os seus direitos e obrigações enquanto clientes domésticos ou clientes ativos;

d)

Mediante justa retribuição, a determinar pela entidade reguladora, os operadores da rede de distribuição relevantes cooperam com as comunidades de cidadãos para a energia para facilitar as transferências de eletricidade dentro das comunidades de cidadãos para a energia;

e)

As comunidades de cidadãos para a energia estão sujeitas a procedimentos e taxas não discriminatórios, justos, proporcionados e transparentes, incluindo relativos ao registo e ao licenciamento, e a taxas de rede transparentes, não discriminatórias e que reflitam os custos, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/943, assegurando que contribuem de forma adequada e equilibrada para a partilha dos custos globais da rede.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer no quadro regulamentar favorável que as comunidades de cidadãos para a energia:

a)

Estão abertas à participação transfronteiriça;

b)

Podem ser proprietárias, estabelecer, comprar ou alugar redes de distribuição e geri-las de forma autónoma, nas condições estabelecidas no n.o 4, do presente artigo;

c)

Estão sujeitas às isenções previstas no artigo 38.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que as comunidades de cidadãos para a energia:

a)

Têm a possibilidade de aceder a todos os mercados da eletricidade, quer diretamente ou através de agregação, de forma não discriminatória;

b)

São tratadas de forma não discriminatória e proporcionada no que se refere às suas atividades, direitos e obrigações, enquanto clientes finais, produtores, comercializadores, operadores da rede de distribuição ou participantes no mercado envolvidos na agregação;

c)

São financeiramente responsáveis pelos desvios que causarem na rede de eletricidade. Nessa medida, devem ser responsáveis pela liquidação de desvios ou devem delegar a sua responsabilidade de balanço, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/943;

d)

No que diz respeito ao consumo de eletricidade de produção própria, as comunidades de cidadãos para a energia devem ser tratadas como clientes ativos nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea e);

e)

Têm direito a organizar dentro da comunidade de cidadãos para a energia a partilha de eletricidade produzida pelas unidades de produção detidas pela comunidade, sujeito à verificação de outros requisitos estabelecidos no presente artigo, e na condição de os membros da comunidade manterem os seus direitos e obrigações enquanto clientes finais.

Para efeitos da alínea e) do primeiro parágrafo, nos casos em que a eletricidade é partilhada, tal é partilha é realizada sem prejuízo das taxas de rede, tarifas e encargos aplicáveis, de acordo com uma análise transparente do custo-benefício dos recursos energéticos distribuídos desenvolvida pela autoridade nacional competente.

4.   Os Estados-Membros podem decidir atribuir às comunidades de cidadãos para a energia o direito de gerir as redes de distribuição na sua área de exploração e estabelecer os procedimentos relevantes, sem prejuízo do capítulo IV ou de outras regras e regulamentos aplicáveis aos operadores de redes de distribuição. Caso esse direito seja atribuído, os Estados-Membros devem assegurar que as comunidades de cidadãos para a energia:

a)

Têm direito a celebrar um acordo sobre o funcionamento da sua rede com o operador da rede de distribuição relevante ou o operador da rede de transporte relevante aos quais a sua rede esteja ligada;

b)

Estão sujeitas a taxas de rede adequadas nos pontos de ligação entre a sua rede e a rede de distribuição fora da comunidade de cidadãos para a energia e que essas taxas de rede são contabilizadas separadamente, consoante se trate da eletricidade alimentada na rede de distribuição ou da eletricidade consumida da rede de distribuição fora da comunidade de cidadãos para a e energia, nos termos do artigo 59.o, n.o 7;

c)

Não discriminam nem prejudicam os clientes que continuem ligados à rede de distribuição.

Artigo 17.o

Resposta da procura através da agregação

1.   Os Estados-Membros devem permitir e fomentar a participação da resposta da procura através da agregação. Os Estados-Membros devem permitir que os clientes finais, incluindo os que dão resposta da procura através da agregação, a participar, juntamente com os produtores, de forma não discriminatória, em todos os mercados da eletricidade.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que, os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição, quando contratam serviços de sistema, tratam os participantes no mercado envolvidos na agregação da resposta da procura através da agregação, de forma não discriminatória, juntamente com os produtores, com base nas suas capacidades técnicas.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o seu quadro regulamentar aplicável prevê, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Direito de acesso aos mercados da eletricidade, por parte dos participantes no mercado envolvidos na agregação, incluindo os agregadores independentes, sem o consentimento dos outros participantes no mercado;

b)

Regras não discriminatórias e transparentes, que definem claramente os papéis e as responsabilidades do conjunto das empresas de eletricidade e clientes;

c)

Normas e procedimentos não discriminatórios e transparentes para o intercâmbio de dados entre participantes no mercado envolvidos na agregação e outras empresas de eletricidade, que garantem um acesso fácil aos dados, em condições equitativas e não discriminatórias, protegendo simultânea e plenamente informações comercialmente sensíveis e os dados pessoais dos clientes;

d)

A obrigação de os participantes no mercado envolvidos na agregação serem financeiramente responsáveis pelos desvios que causarem na rede de eletricidade. Nessa medida, devem ser responsáveis pela liquidação de desvios ou devem delegar a sua responsabilidade de balanço, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/943;

e)

Uma disposição que estabeleça que os clientes finais que tenham um contrato com agregadores independentes não estão sujeitos a pagamentos indevidos, sanções ou outras restrições contratuais indevidas por parte dos seus comercializadores;

f)

Um procedimento de resolução de litígios entre os participantes no mercado envolvidos na agregação e outros participantes no mercado, incluindo a responsabilidade pelos desvios;

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer que as empresas de eletricidade ou os clientes finais participantes paguem uma indemnização aos outros participantes no mercado ou aos agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios desses participantes no mercado, se esses participantes no mercado ou os agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios forem diretamente afetados pela ativação da resposta da procura. Essas indemnizações não podem criar obstáculos à entrada no mercado de participantes no mercado envolvidos na agregação ou um obstáculo à flexibilidade. Nesses casos, a referida indemnização deve limitar-se a estritamente cobrir os custos decorrentes suportados pelos comercializadores dos clientes participantes ou pelos agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios dos comercializadores durante a ativação da resposta da procura. O método de cálculo da indemnização pode ter em conta os benefícios gerados pelos agregadores independentes a favor de outros participantes no mercado e, nesse caso, os agregadores ou consumidores participantes podem ter que contribuir para essa indemnização, apenas se e na medida em que os benefícios para todos os comercializadores, clientes e respetivos agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios não excedam os custos diretos suportados. O método de cálculo deve ser submetido à aprovação da entidade reguladora ou de outra autoridade nacional competente.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras ou, caso os sistemas jurídicos nacionais assim o exijam, os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição, em colaboração estreita com os participantes no mercado e os clientes finais, estabelecem os requisitos técnicos da participação da resposta da procura em todos os mercados da eletricidade, com base nas características técnicas desses mercados e nas capacidades da resposta da procura. Esses requisitos devem incluir a participação que envolva cargas agregadas.

Artigo 18.o

Faturas e informações relativas à faturação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as faturas e as informações relativas à faturação são corretas, fáceis de compreender, claras, concisas, intuitivas e apresentadas de forma a facilitar a comparação pelos clientes finais. Mediante pedido, os clientes finais recebem uma explicação clara e compreensível relativamente ao modo como a sua fatura foi gerada, em especial para as faturas que não se baseiam no consumo real.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais recebem todas as suas faturas e informações relativas à faturação a título gratuito.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que seja dada aos clientes finais a possibilidade de optar por faturas e informações relativas à faturação em formato eletrónico e que lhes sejam propostas modalidades flexíveis para a efetivação do pagamento das faturas.

4.   Se o contrato estabelecer uma futura alteração do produto ou do preço ou um desconto, essa informação deve ser indicada na fatura juntamente com a data em que a alteração ocorre.

5.   Os Estados-Membros devem consultar as organizações de consumidores sempre que ponderarem alterar os requisitos de conteúdo das faturas.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que as faturas e as informações relativas à faturação cumprem os requisitos mínimos estabelecidos no anexo I.

Artigo 19.o

Sistemas de contadores inteligentes

1.   A fim de promover a eficiência energética e autonomizar os clientes finais, os Estados-Membros ou, sempre que um Estado-Membro tenha disposto nesse sentido, a entidade reguladora, devem recomendar vivamente que as empresas de eletricidade e outros participantes no mercado otimizem a utilização da eletricidade, através, nomeadamente, da prestação de serviços de gestão de energia, do desenvolvimento de fórmulas inovadoras de fixação de preços e da introdução de sistemas de contadores inteligentes que sejam interoperáveis, em particular com sistemas de gestão da energia dos consumidores e com redes inteligentes, nos termos das regras da União aplicáveis no domínio da proteção de dados.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a implantação nos seus territórios de sistemas de contadores inteligentes, os quais apoiam a participação ativa dos clientes no mercado de eletricidade. Essa implantação poderá ser sujeita a uma avaliação dos custos e benefícios, que deve ser efetuada de acordo com os princípios estabelecidos no anexo II.

3.   Os Estados-Membros que procederem à implantação de sistemas de contadores inteligentes devem adotar e publicar os requisitos funcionais e técnicos mínimos aplicáveis aos sistemas de contadores inteligentes a implantar nos seus territórios, nos termos do artigo 20.o e do anexo II. Os Estados-Membros devem garantir a interoperabilidade desses sistemas de contadores inteligentes, bem como a sua capacidade de produzir dados para os sistemas de gestão de energia dos consumidores. A esse respeito, os Estados-Membros devem ter em conta as normas disponíveis aplicáveis, nomeadamente as que permitem a interoperabilidade, bem como as melhores práticas e a importância do desenvolvimento de redes inteligentes e o desenvolvimento do mercado interno da eletricidade.

4.   Os Estados-Membros que procederem à implantação de sistemas de contadores inteligentes devem assegurar que os clientes finais contribuem de forma transparente e não discriminatória para os custos da implantação dos sistemas, sem deixar de ter em conta os benefícios a longo prazo para toda a cadeia de valor. Os Estados-Membros ou, sempre que um Estado-Membro assim tiver disposto, as autoridades competentes designadas, devem monitorizar regularmente essa implantação nos seus territórios, de modo que acompanhe os benefícios para os consumidores.

5.   Se a implantação dos sistemas de contadores inteligentes tiver sido avaliada negativamente, na sequência da análise custo-benefício a que se refere o n.o 2, os Estados-Membros devem assegurar que essa avaliação seja revista, pelo menos de quatro em quatro anos ou com maior frequência, de acordo com as alterações significativas dos pressupostos subjacentes e em resposta aos desenvolvimentos das tecnologias e dos mercados. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os resultados dessa avaliação custo-benefício atualizada, logo que esteja disponível.

6.   As disposições da presente diretiva sobre sistemas de contadores inteligentes aplicam-se às instalações futuras e às instalações que substituem contadores inteligentes mais antigos. Os sistemas de contadores inteligentes que já tenham sido implantados, ou para os quais o início dos trabalhos tenha ocorrido antes 4 de julho de 2019, podem continuar em funcionamento ao longo do seu ciclo de vida; no entanto, os sistemas de contadores inteligentes que não cumpram os requisitos do artigo 20.o e do anexo II não podem continuar em funcionamento após 5 de julho de 2031.

Para efeitos do presente número, «Início dos trabalhos», significa tanto o início dos trabalhos de construção como o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, se este se verificar primeiro que aquele. A aquisição de terrenos e trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade preliminares não são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, «início dos trabalhos» significa o momento em que se adquirem os ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido.

Artigo 20.o

Funcionalidades dos sistemas de contadores inteligentes

Se a implantação dos sistemas de contadores inteligentes tiver sido avaliada positivamente, em resultado da análise custo-benefício a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, ou de implantação sistemática dos sistemas de contadores inteligentes após 4 de julho de 2019, os Estados-Membros devem implantar os sistemas de contadores inteligentes de acordo com as normas europeias, com o anexo II, e com os seguintes requisitos:

a)

Os sistemas de contadores inteligentes devem medir com precisão o consumo real de eletricidade e estar preparados para fornecer aos clientes finais informações sobre o período de utilização efetivo. Os dados validados sobre o histórico de consumo devem ser fácil e seguramente acessíveis e visualizáveis pelos clientes finais, mediante pedido, sem custos adicionais. Os dados não validados sobre o consumo em tempo quase real também devem ser disponibilizados de forma fácil e segura aos clientes finais, sem custos adicionais, através de uma interface normalizada ou um acesso remoto, a fim de apoiar os programas de eficiência energética automatizada, a resposta da procura e outros serviços;

b)

A segurança dos sistemas de contadores inteligentes e de comunicação de dados deve cumprir as regras da União aplicáveis em matéria de segurança, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis, a fim de assegurar o mais elevado nível de proteção no campo da cibersegurança, sem deixar de ter em conta os custos e o princípio da proporcionalidade;

c)

A privacidade dos clientes finais e a proteção dos seus dados devem cumprir as regras da União aplicáveis no domínio da proteção dos dados e da privacidade;

d)

Os operadores de contadores devem assegurar que os contadores dos clientes ativos que introduzem eletricidade na rede estão preparados para contabilizar a eletricidade introduzida na rede a partir das instalações dos clientes ativos;

e)

Mediante pedido dos clientes finais, os dados referentes à eletricidade que introduzem na rede e os dados do seu consumo de eletricidade, devem ser-lhes disponibilizados, de acordo com os atos de execução adotados nos termos do artigo 24.o, através de uma interface de comunicação normalizada ou através de acesso remoto, ou a terceiros em seu nome, num formato facilmente compreensível, que lhes permita comparar ofertas numa base comparável;

f)

Antes ou aquando da instalação de contadores inteligentes, os clientes finais devem receber informações e aconselhamento adequados, nomeadamente sobre as possibilidades oferecidas pelos equipamentos no que respeita à gestão de leituras e à monitorização de consumos de energia, bem como sobre a recolha e o tratamento de dados pessoais, nos termos das regras da União aplicáveis no domínio da proteção de dados;

g)

Os sistemas de contadores inteligentes devem permitir que os clientes finais obtenham a contagem e a determinação dos seus consumos num intervalo de tempo coincidente com o período de liquidação de desvios no mercado nacional.

Para efeitos da alínea e) do primeiro parágrafo, os clientes finais devem poder também descarregar os dados dos seus contadores ou transmiti-los a terceiros, sem custos adicionais e em conformidade com o seu direito à portabilidade dos dados nos termos das regras da União aplicáveis no domínio da proteção de dados.

Artigo 21.o

Direito a um contador inteligente

1.   Se a implantação dos sistemas de contadores inteligentes tiver sido avaliada negativamente, na sequência da análise custo-benefício a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, e caso os sistemas de contadores inteligentes não sejam sistematicamente implantados, os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes finais podem, mediante pedido e suportando os custos inerentes, beneficiar da instalação ou, se for caso disso, da substituição, em condições equitativas, razoáveis e com uma boa relação custo-eficácia, de um contador inteligente que:

a)

Esteja equipado, quando tecnicamente possível, com as funcionalidades a que se refere o artigo 20.o, ou com um conjunto mínimo de funcionalidades a definir e publicar pelos Estados-Membros, a nível nacional, de acordo com as disposições do anexo II;

b)

Seja interoperável e com capacidade para efetuar a ligação pretendida entre a infraestrutura de contagem dos consumos e os sistemas de gestão da energia dos consumidores em tempo quase real.

2.   No contexto dos pedidos de contadores inteligentes apresentados pelos clientes nos termos do n.o 1, os Estados-Membros ou, se um Estado-Membro assim tiver disposto, as autoridades competentes designadas, devem:

a)

Assegurar que a oferta apresentada ao cliente final na sequência do pedido de instalação de um contador inteligente estabelece expressamente e descreve claramente:

i)

as funções e a interoperabilidade que podem ser suportadas pelo contador inteligente e os serviços possíveis, bem como os benefícios que podem ser realisticamente obtidos com esse contador inteligente nesse momento preciso,

ii)

os custos associados a suportar pelo cliente final;

b)

Garantir que o contador é instalado num prazo razoável, o mais tardar quatro meses após a apresentação do pedido pelo cliente;

c)

Periodicamente e pelo menos de dois em dois anos, rever e disponibilizar publicamente os custos associados, e traçar a evolução desses custos em resultado do progresso tecnológico e da eventual atualização do sistema de contadores.

Artigo 22.o

Contadores convencionais

1.   Caso os clientes finais não tenham instalados contadores inteligentes, os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais dispõem de contadores convencionais capazes de medir com precisão o seu consumo efetivo.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais podem proceder com facilidade à leitura dos contadores convencionais, direta ou indiretamente, através de uma interface em linha ou outra adequada.

Artigo 23.o

Gestão de dados

1.   Aquando do estabelecimento das regras aplicáveis em matéria de gestão e de intercâmbio de dados, os Estados-Membros ou, se um Estado-Membro assim tiver disposto, as autoridades competentes designadas, devem especificar as regras sobre o acesso aos dados do cliente final pelas partes elegíveis, de acordo com o disposto no presente artigo e com o regime jurídico da União aplicável. Para efeitos da presente diretiva, deve entender-se que o termo dados abrange os dados sobre a contagem e o consumo, bem como os dados necessários à mudança de fornecedor, à resposta da procura e a outros serviços.

2.   Os Estados-Membros devem organizar a gestão desses dados de modo que garanta a eficácia e a segurança do acesso e do intercâmbio desses mesmos dados, bem como a proteção e a segurança dos dados.

Independentemente do modelo de gestão de dados adotado por cada Estado-Membro, as partes responsáveis pela gestão dos dados devem fornecer o acesso aos dados do cliente final a qualquer parte elegível, nos termos do n.o 1. Os dados solicitados devem ser colocados à disposição das partes elegíveis de forma não discriminatória e em simultâneo. O acesso aos dados deve ser fácil e os procedimentos para aceder a esses dados devem ser publicados.

3.   As regras sobre o acesso aos dados e o seu armazenamento para efeitos da presente diretiva devem cumprir o direito da União aplicável.

O tratamento dos dados pessoais no âmbito da presente diretiva é realizado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

4.   Os Estados-Membros ou, se um Estado-Membro assim tiver disposto, as autoridades competentes designadas, devem autorizar e certificar, ou, se for caso disso, supervisionar as partes responsáveis pela gestão dos dados, de modo que garanta que as mesmas cumprem os requisitos da presente diretiva.

Sem prejuízo das atribuições das pessoas encarregadas da proteção dos dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679, os Estados-Membros podem decidir exigir às partes responsáveis pela gestão dos dados a designação de responsáveis pela verificação do cumprimento, os quais serão responsáveis por monitorizar a aplicação das medidas adotadas por essas partes para garantir o acesso não discriminatório aos dados e o cumprimento com os requisitos da presente diretiva.

Os Estados-Membros podem nomear as pessoas ou os organismos responsáveis pela verificação do cumprimento a que se refere o artigo 35.o, n.o 2, alínea d) da presente diretiva para cumprir as obrigações previstas no presente número.

5.   Não podem ser cobrados custos adicionais aos clientes finais pelo acesso aos seus dados ou pelo pedido de disponibilização dos seus dados.

Os Estados-Membros são responsáveis por fixar os custos adequados de acesso aos dados pelas partes elegíveis.

Os Estados-Membros ou, sempre que um Estado-Membro assim tiver disposto, as autoridades competentes designadas, devem assegurar que os custos cobrados pelas entidades reguladoras que prestam serviços de dados são razoáveis e devidamente justificados.

Artigo 24.o

Requisitos de interoperabilidade e procedimentos de acesso aos dados

1.   De modo que promova a concorrência no mercado retalhista e evite custos administrativos excessivos para as partes elegíveis, os Estados-Membros devem facilitar a plena interoperabilidade dos serviços de energia na União.

2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução requisitos de interoperabilidade e procedimentos transparentes e não discriminatórios de acesso aos dados a que se refere o artigo 23.o, n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que as empresas de eletricidade aplicam os requisitos e procedimentos de interoperabilidade de acesso aos dados a que se refere o n.o 2. Os referidos requisitos e procedimentos devem basear-se nas práticas nacionais vigentes.

Artigo 25.o

Balcões únicos

Os Estados-Membros devem criar balcões únicos em cada país, de modo que forneça aos clientes todas as informações necessárias sobre os seus direitos, o direito aplicável e os procedimentos de resolução de litígios disponíveis em caso de litígio. Esses balcões únicos podem fazer parte de balcões gerais de informação destinados aos consumidores.

Artigo 26.o

Direito à resolução alternativa de litígios

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais têm acesso a procedimentos alternativos de resolução de litígios, que sejam simples, justos, transparentes, independentes, eficazes e efetivos, em litígios relacionados com os direitos e as obrigações estabelecidos na presente diretiva, no âmbito de um sistema independente, como, por exemplo, um provedor da energia, um organismo de consumidores, ou uma entidade reguladora. Se o cliente final for um consumidor na aceção da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), esses procedimentos alternativos de resolução de litígios devem cumprir os requisitos de qualidade previstos na Diretiva 2013/11/UE e, sempre que se justifique, devem prever sistemas de reembolso e de indemnização.

2.   Se necessário, os Estados-Membros devem assegurar que as entidades de resolução alternativa de litígios cooperam no sentido de proporcionar o acesso um procedimento alternativo de resolução de litígios simples, justo, transparente, independente, eficaz e eficiente para litígios que digam respeito a produtos ou serviços associados ou agrupados com produtos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

3.   A participação das empresas de eletricidade nos procedimentos alternativos de resolução de litígios para clientes domésticos deve ser obrigatória, salvo se o Estado-Membro demonstrar à Comissão que existem outros procedimentos igualmente eficazes.

Artigo 27.o

Serviço universal

1.   Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas, beneficiam de um serviço universal, nomeadamente, do direito a serem fornecidos de eletricidade de uma qualidade específica no seu território, a preços competitivos, fácil e claramente comparáveis, transparentes e não discriminatórios. Para garantir a prestação de um serviço universal, os Estados-Membros podem designar um comercializador de último recurso. Os Estados-Membros devem impor aos operadores de rede de distribuição a obrigação de ligarem os clientes às respetivas redes, de acordo com condições e tarifas estabelecidas nos termos do artigo 59.o, n.o 7. A presente diretiva não impede os Estados-Membros de reforçarem a posição de mercado dos clientes domésticos, e de clientes pequenos e médios não-domésticos, mediante a promoção das possibilidades de associação voluntária dos representantes desta categoria de clientes.

2.   O disposto no n.o 1 deve ser aplicado de forma transparente e não discriminatória e não deve impedir a livre escolha do comercializador prevista no artigo 4.o.

Artigo 28.o

Clientes vulneráveis

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir a proteção dos clientes, e garantir, em especial, a existência de salvaguardas adequadas para proteger os clientes vulneráveis. Neste contexto, cada Estado-Membro deve definir o conceito de clientes vulneráveis, que poderá referir-se à carência energética e, entre outros, à proibição do corte da ligação desses clientes em momentos críticos. O conceito de cliente vulnerável pode incluir os níveis de rendimento, a percentagem do rendimento disponível que é gasta com as despesas de energia, a eficiência energética das habitações, a dependência crítica de equipamento elétrico por razões de saúde, a idade ou outros critérios. Os Estados-Membros devem garantir o respeito dos direitos e obrigações relacionados com os clientes vulneráveis. Mais concretamente, devem tomar medidas para proteger os clientes de zonas remotas. Os Estados-Membros devem garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência dos termos e condições contratuais, às informações gerais e aos procedimentos de resolução de litígios.

2.   Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas, como a previsão de benefícios a nível dos seus sistemas de segurança social para garantir o necessário fornecimento aos clientes vulneráveis, ou apoio à melhoria da eficiência energética, a fim de lutar contra a carência energética sempre que esta seja identificada, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999, inclusive no contexto mais vasto das situações de carência em geral. Essas medidas não devem obstar à abertura efetiva do mercado a que se refere o artigo 4.o ou ao seu funcionamento e devem ser notificadas à Comissão, se necessário, nos termos do artigo 9.o, n.o 4. Essas notificações podem também incluir medidas tomadas no âmbito do sistema de segurança social.

Artigo 29.o

Carência energética

Ao determinarem o número de agregados familiares em situação de carência energética, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem estabelecer e publicar um conjunto de critérios que podem incluir os baixos níveis de rendimento, a elevada parte do rendimento disponível que é gasta com energia e a fraca eficiência energética.

A Comissão fornece orientações sobre a definição de «número significativo de agregados familiares em situação de carência energética» neste contexto e no âmbito do artigo 5.o, n.o 5, partindo do pressuposto de que qualquer proporção de agregados familiares em situação de carência energética pode ser considerada significativa.

CAPÍTULO IV

EXPLORAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO

Artigo 30.o

Designação dos operadores de redes de distribuição

Os Estados-Membros devem designar, ou solicitar às empresas proprietárias ou responsáveis por redes de distribuição que designem um ou mais operadores de redes de distribuição, por um período a determinar pelos Estados-Membros atendendo a considerações de eficiência e de equilíbrio económico.

Artigo 31.o

Funções dos operadores de redes de distribuição

1.   Os operadores das redes de distribuição são responsáveis por assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade, explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, uma rede de distribuição de eletricidade segura, fiável e eficiente na área em que operam, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética.

2.   Os operadores das redes de distribuição não podem, em caso algum, discriminar utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das empresas suas coligadas.

3.   Os operadores das redes de distribuição devem fornecer aos utilizadores das redes as informações de que necessitam para um acesso e uma utilização eficientes das mesmas.

4.   Os Estados-Membros podem exigir que, ao mobilizarem instalações de produção, os operadores das redes deem prioridade às instalações de produção que utilizam fontes renováveis ou que utilizam um processo de cogeração de elevada eficiência, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/943.

5.   Cada operador de rede de distribuição deve atuar como um facilitador neutro do mercado na contratação da energia que utiliza para cobrir perdas de energia na sua rede, de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados no mercado, sempre que tenha essa função.

6.   Se um operador de rede de distribuição for responsável pela contratação de produtos e serviços necessários ao funcionamento eficaz, fiável e seguro da rede de distribuição, as regras adotadas pelo operador de rede de distribuição para esse efeito devem ser objetivas, transparentes e não discriminatórias e ser elaboradas em coordenação com os operadores de redes de transporte e outros participantes no mercado pertinentes. Os termos e as condições, incluindo as regras e as tarifas, se for caso disso, de fornecimento desses produtos e a prestação desses serviços pelos operadores da rede de distribuição devem ser estabelecidos nos termos do artigo 59.o, n.o 7, de forma não discriminatória e que reflita os custos e devem ser publicados.

7.   No exercício das funções referidas no n.o 6, o operador de rede de distribuição deve contratar os serviços de sistema não associados à frequência necessários para a sua rede, de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras de mercado, exceto se a entidade reguladora tiver concluído que a prestação dos serviços de sistema não associados à frequência baseados nas regras de mercado não é eficiente em termos económicos e tiver concedido uma derrogação. A obrigação de contratar serviços de sistema não associados à frequência não se aplica a componentes de rede completamente integrados.

8.   A contratação dos produtos e serviços a que se refere o n.o 6 deve garantir a participação efetiva de todos os participantes no mercado qualificados, incluindo os participantes no mercado que forneçam energia de fontes renováveis, participantes no mercado envolvidos na resposta da procura, operadores de instalações de armazenamento participantes no mercado envolvidos na agregação, em especial obrigando as entidades reguladoras e os operadores de redes de distribuição, em cooperação estreita com todos os participantes no mercado, incluindo os operadores de redes de transporte, a estabelecer os requisitos técnicos da participação nesses mercados com base nas características desses mercados e nas capacidades de todos dos participantes no mercado.

9.   Os operadores de redes de distribuição devem cooperar com os operadores de redes de transporte para efeitos de participação efetiva dos participantes no mercado ligados às suas redes nos mercados retalhista, grossista e de balanço. A prestação de serviços de balanço derivados de recursos localizados na rede de distribuição deve ser acordada com o operador de rede de transporte em causa nos termos do artigo 57.o do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 182.o do Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão (24).

10.   Os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes designadas podem autorizar os operadores de redes de distribuição a realizar outras atividades para além das previstas na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/943, sempre que essas atividades sejam necessárias para que os operadores das redes de distribuição cumpram as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva ou do Regulamento (UE) 2019/943 desde que a entidade reguladora tenha concluído que tal derrogação é necessária. O presente número aplica-se sem prejuízo do direito dos operadores de redes de distribuição de deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar outras redes para além das redes de eletricidade, se o Estado-Membro ou a autoridade competente designada tiverem concedido esse direito.

Artigo 32.o

Incentivos à utilização da flexibilidade nas redes de distribuição

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro regulamentar necessário para permitir e incentivar os operadores das redes de distribuição a contratar serviços de flexibilidade, designadamente a gestão de congestionamentos nas suas zonas, a fim de aumentar a eficiência do funcionamento e o desenvolvimento da rede de distribuição. Em particular, o quadro regulamentar deve assegurar que os operadores de redes de distribuição possam contratar esses serviços a prestadores de produção distribuída, à resposta da procura ou ao armazenamento de energia, e promover a adoção de medidas de eficiência energética, quando tais serviços possam, de forma eficaz em termos de custos, reduzir a necessidade de atualizar ou substituir a capacidade elétrica e possam apoiar o funcionamento eficaz e seguro da rede de distribuição. Os operadores de redes de distribuição devem contratar esses serviços, de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras de mercado, exceto se as entidades reguladoras tiverem determinado que a contratação de tais serviços não é eficiente em termos económicos ou que essa contratação conduz a graves distorções do mercado ou a um maior congestionamento.

2.   Os operadores de redes de distribuição sujeitos a aprovação da entidade reguladora, ou a própria entidade reguladora, devem, através de um processo transparente e participativo, que inclua todos os utilizadores da rede pertinentes e o operador da rede de transporte, estabelecer as especificações dos serviços de flexibilidade contratados e, se for caso disso, produtos de mercado normalizados para esses serviços, pelo menos a nível nacional. As especificações devem assegurar a intervenção efetiva e não discriminatória de todos os participantes no mercado, incluindo os participantes no mercado que forneçam energia de fontes renováveis, participantes no mercado envolvidos na resposta da procura, operadores de instalações de armazenamento de energia e os participantes no mercado envolvidos na agregação. Os operadores de redes de distribuição devem trocar todas as informações necessárias e coordenar-se com os operadores de redes de transporte, a fim de assegurar a utilização otimizada dos recursos e o funcionamento seguro e eficaz da rede e a facilitar o desenvolvimento do mercado. Os operadores de redes de distribuição devem ser adequadamente remunerados pela contratação desses serviços, para lhes permitir recuperar pelo menos os correspondentes custos razoáveis incorridos, incluindo as despesas com as tecnologias de informação e de comunicação necessárias e os custos relacionados com as infraestruturas.

3.   O desenvolvimento de uma rede de distribuição deve assentar num plano transparente de desenvolvimento da rede, a publicar pelos operadores de redes de distribuição, pelo menos de dois em dois anos, e a apresentar à entidade reguladora. O plano de desenvolvimento da rede deve proporcionar transparência relativamente aos serviços de flexibilidade a médio e longo prazo que são necessários e estabelecer os investimentos previstos para os cinco a 10 anos seguintes, com especial destaque para as principais infraestruturas de distribuição necessárias para interligar novas capacidades de produção e novas cargas, incluindo pontos de carregamento para veículos elétricos. O plano de desenvolvimento da rede deve também incluir os recursos utilizados pelo operador da rede de distribuição em alternativa à expansão do sistema, tais como a resposta da procura, a eficiência energética, as instalações de armazenamento de energia ou outros.

4.   O operador da rede de distribuição deve consultar todos os utilizadores da rede pertinentes e operadores de redes de transporte pertinentes sobre o plano de desenvolvimento da rede. O operador da rede de distribuição deve publicar os resultados do processo de consulta juntamente com o plano de desenvolvimento da rede e apresentá-los à entidade reguladora. A entidade reguladora pode solicitar alterações ao plano.

5.   Os Estados-Membros podem decidir não impor a obrigação prevista no n.o 3 às empresas integradas de eletricidade que abastecem menos de 100 000 clientes ligados à rede ou que abastecem pequenas redes isoladas.

Artigo 33.o

Integração da mobilidade elétrica na rede elétrica

1.   Sem prejuízo da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (25), os Estados-Membros devem estabelecer o quadro regulamentar necessário para facilitar a ligação entre os pontos de carregamento públicos e privados e as redes de distribuição. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de redes de distribuição cooperam de forma não discriminatória com as empresas que detêm a propriedade ou desenvolvem, exploram ou gerem pontos de carregamento para veículos elétricos, nomeadamente no que respeita às ligações à rede.

2.   Os operadores de redes de distribuição não podem deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento para veículos elétricos, exceto se os operadores de redes de distribuição forem proprietários de pontos de carregamento privados exclusivamente para uso próprio.

3.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros só podem autorizar os operadores das redes de distribuição a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento para veículos elétricos, caso estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Se a outras partes, na sequência de um processo de concurso aberto, transparente e não discriminatório, sujeito a revisão e aprovação pela entidade reguladora, não tiver sido atribuído o direito de deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento para veículos elétricos ou não tiverem podido prestar esses serviços a custos razoáveis e em tempo oportuno;

b)

Se a entidade reguladora tiver realizado uma revisão ex ante das condições do processo de concurso, nos termos da alínea a), e tiver concedido a sua aprovação;

c)

Se o operador da rede de distribuição explorar os pontos de carregamento com base no acesso de terceiros nos termos do artigo 6.o, sem discriminar entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das empresas suas coligadas.

A entidade reguladora pode elaborar orientações ou cláusulas relativas à contratação pública que permitam aos operadores de redes de distribuição garantir um processo de concurso justo.

4.   Se cumprirem as condições enumeradas no n.o 3, os Estados-Membros ou as entidades competentes por eles designadas devem realizar, a intervalos regulares ou, no mínimo, de cinco em cinco anos, uma consulta pública para reavaliar o interesse potencial de outros agentes de mercado em deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir pontos de carregamento para veículos elétricos. No caso de a consulta pública indicar que outros agentes de mercado podem deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir esses pontos, os Estados-Membros devem certificar-se de que os operadores de redes de distribuição cessam as suas atividades neste domínio, verificada a boa conclusão do processo de concurso a que se refere o n.o 3, alínea a). No âmbito das condições para este processo, as entidades reguladoras podem autorizar os operadores de redes de distribuição a recuperar o valor residual do investimento que fizeram na infraestrutura de carregamento.

Artigo 34.o

Funções dos operadores de redes de distribuição ao nível da gestão de dados

Os Estados-Membros devem garantir que todas as partes elegíveis têm acesso não discriminatório aos dados em condições claras e equitativas, nos termos das regras da União aplicáveis no domínio da proteção dos dados. Nos Estados-Membros em que tenham sido implantados sistemas de contadores inteligentes de acordo com o artigo 19.o e em que os operadores das redes de distribuição participam na gestão dos dados, os programas de conformidade previstos no artigo 35.o, n.o 2, alínea d), devem incluir medidas específicas para excluir o acesso discriminatório aos dados das partes elegíveis a que se refere o artigo 23.o. No caso dos operadores de redes de distribuição não abrangidos pelo disposto no artigo 35.o, n.os 1, 2 ou 3, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as empresas verticalmente integradas não tenham acesso privilegiado aos dados no exercício das suas atividades de comercialização.

Artigo 35.o

Separação dos operadores de redes de distribuição

1.   No caso de o operador da rede de distribuição fazer parte de uma empresa verticalmente integrada, este deve ser independente, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, das outras atividades não relacionadas com a distribuição. Estas normas não criam a obrigação de separar da empresa verticalmente integrada a propriedade dos ativos da rede de distribuição.

2.   Para além dos requisitos constantes do n.o 1, o operador da rede de distribuição, nos casos em que faz parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, em termos de organização e tomada de decisões, das outras atividades não relacionadas com a distribuição. Para o efeito, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

a)

As pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição não podem participar nas estruturas da empresa de eletricidade integrada responsável, direta ou indiretamente, pela exploração diária da produção, do transporte ou da comercialização de eletricidade;

b)

Devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição são tidos em conta de modo que assegure a sua capacidade para agir de forma independente;

c)

O operador da rede de distribuição tem de dispor de poder de decisão efetivo e independente da empresa de eletricidade integrada no que respeita aos ativos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede. Para o bom desempenho destas funções, o operador da rede de distribuição deve ter à sua disposição os recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, materiais e financeiros. Tal não deverá impedir que existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa-mãe no que respeita à rentabilidade dos ativos de uma filial, regulados indiretamente nos termos do artigo 59.o, n.o 7. Tal deve permitir, em particular, que a empresa-mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede de distribuição e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento da sua filial. Tal não deve permitir que a empresa-mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das linhas de distribuição que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente; e

d)

O operador da rede de distribuição tem de elaborar um programa de conformidade, que enuncia as medidas adotadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e a monitorização adequada da sua observância. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos trabalhadores com vista à consecução deste objetivo. A pessoa ou organismo responsável pela monitorização do programa de conformidade, como responsável pela conformidade do operador da rede de distribuição, deve apresentar à entidade reguladora mencionada no artigo 57.o, n.o 1, um relatório anual com as medidas aprovadas, que deve ser publicado. O responsável pela conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador da rede de distribuição e de quaisquer empresas afiliadas para o bom desempenho das suas funções.

3.   Se o operador da rede de distribuição fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros devem assegurar que as suas atividades são monitorizadas pelas entidades reguladores ou outros organismos competentes, de modo que não possa tirar proveito da sua integração vertical para distorcer a concorrência. Em particular, os operadores de redes de distribuição verticalmente integrados não podem, nas suas comunicações e imagens de marca, criar confusão no que respeita à identidade distinta do ramo de comercialização da empresa verticalmente integrada.

4.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1, 2 e 3 às empresas de eletricidade integradas que abastecem menos de 100 000 clientes ligados à rede ou pequenas redes isoladas.

Artigo 36.o

Propriedade das instalações de armazenamento de energia pelos operadores de redes de distribuição

1.   Os operadores de redes de distribuição não podem deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar os operadores de redes de distribuição a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia se as mesmas forem componentes de rede completamente integrados e se a entidade reguladora tiver dado a sua aprovação, ou caso estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Se a outras partes, na sequência de um processo de concurso aberto, transparente e não discriminatório, sujeito a revisão e aprovação pela entidade reguladora não tiver sido atribuído o direito de deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar essas instalações, ou não tiverem podido prestar esses serviços a custos razoáveis e em tempo oportuno;

b)

Se essas instalações forem necessárias para os operadores das redes de distribuição cumprirem as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva tendo em vista a eficácia, fiabilidade e segurança do funcionamento da rede e as instalações não forem utilizadas para comprar ou vender eletricidade nos mercados de eletricidade; e

c)

Se a entidade reguladora tiver avaliado a necessidade dessa derrogação e tiver realizado uma avaliação do processo de concurso, incluindo as condições do processo de concurso, e tiver concedido a sua aprovação;

A entidade reguladora pode elaborar orientações ou cláusulas relativas à contratação pública que permitam aos operadores de redes de distribuição garantir um processo de concurso justo.

3.   As entidades reguladoras devem realizar, a intervalos regulares e, no mínimo, de cinco em cinco anos, uma consulta pública sobre as instalações de armazenamento de energia existentes, para avaliar a disponibilidade e o interesse potenciais dos agentes de mercado em realizar investimentos nessas instalações. Se a consulta pública, tal como avaliada pela entidade reguladora, indicar que terceiros têm capacidade para deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir essas instalações de uma forma eficaz em termos de custos, as entidades reguladoras devem certificar-se de que os operadores das redes de distribuição cessam as suas atividades neste domínio no prazo de 18 meses. No âmbito das condições para esse procedimento, as entidades reguladoras podem autorizar os operadores de redes de distribuição a receber uma compensação razoável, nomeadamente para recuperarem o valor residual dos investimentos que fizeram nas instalações de armazenamento de energia.

4.   O n.o 3 não se aplica a componentes de rede plenamente integrados nem ao período de amortização habitual das novas instalações de armazenamento de baterias com uma decisão final de investimento antes de 4 de julho de 2019 desde que as instalações de armazenamento de baterias:

a)

Estejam ligadas à rede, pelo menos, durante dois anos após a decisão final de investimento;

b)

Sejam integradas na rede de distribuição;

c)

Sejam exclusivamente utilizadas para o restabelecimento instantâneo reativo da segurança da rede em caso de imprevistos a nível da mesma, se esta medida de restabelecimento tiver início imediatamente e terminar quando a medida de restabelecimento puder resolver a questão; e

d)

Não sejam utilizadas para comprar ou vender eletricidade nos mercados da eletricidade, incluindo os de balanço.

Artigo 37.o

Obrigação de confidencialidade por parte dos operadores de redes de distribuição

Sem prejuízo do disposto no artigo 55.o ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informações, os operadores de redes de distribuição devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades, e impedir que as informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial sejam divulgadas de forma discriminatória.

Artigo 38.o

Redes de distribuição fechadas

1.   Os Estados-Membros podem dispor que as entidades reguladoras ou outras autoridades competentes classificam como rede de distribuição fechada uma rede que distribui eletricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscrito, e que, sem prejuízo do disposto no n.o 4, não abastece clientes domésticos, se:

a)

Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores dessa rede estiverem integrados; ou

b)

Essa rede distribuir eletricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.

2.   As redes de distribuição fechadas devem ser consideradas redes de distribuição para efeitos da presente diretiva. Os Estados-Membros podem prever que as entidades reguladoras isentem o operador de uma rede de distribuição fechada:

a)

Do cumprimento do requisito previsto no artigo 31.o, n.o 7, de contratar a energia que utiliza para cobrir as perdas de energia e os serviços de sistema não associados à frequência na sua rede segundo processos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado;

b)

Do cumprimento do requisito previsto no artigo 6.o, n.o 1, de assegurar que as tarifas ou os métodos de cálculo destas sejam aprovados, nos termos do artigo 59.o, n.o 1, antes da sua entrada em vigor;

c)

Dos requisitos previstos no artigo 32.o, n.o 1, aplicáveis à contratação de serviços de flexibilidade e no artigo 32.o, n.o 3, aplicáveis ao desenvolvimento das suas redes com base em planos de desenvolvimento da rede;

d)

Do requisito previsto no artigo 33.o, n.o 2, aplicáveis à proibição de detenção da propriedade, desenvolvimento, gestão ou exploração de pontos de carregamento para veículos elétricos;

e)

Do requisito previsto no artigo 36.o, n.o 1, aplicáveis à proibição de detenção da propriedade, desenvolvimento, gestão ou exploração de instalações de armazenamento de energia.

3.   Sempre que seja concedida uma isenção ao abrigo do n.o 2, as tarifas aplicáveis ou os métodos de cálculo destas devem ser analisados e aprovados nos termos do artigo 59.o, n.o 1, a pedido de um utilizador da rede de distribuição fechada.

4.   A utilização acessória por um pequeno número de agregados familiares associados ao proprietário do sistema de distribuição por relações de emprego ou outros e localizados dentro da área servida por uma rede de distribuição fechada não obsta à concessão de isenções ao abrigo do n.o 2.

Artigo 39.o

Operador de redes combinadas

O disposto no artigo 35.o, n.o 1, não impede a exploração de uma rede combinada de transporte e distribuição por um operador, desde que esse operador cumpra o disposto no artigo 43.o, n.o 1, ou nos artigos 44.o e 45.o ou no capítulo VI, secção 3, ou seja abrangido pelo artigo 66.o, n.o 3.

CAPÍTULO V

REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AOS OPERADORES DE REDES DE TRANSPORTE

Artigo 40.o

Funções dos operadores de redes de transporte

1.   Os operadores de redes de transporte são responsáveis por:

a)

Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade, explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, redes de transporte seguras, fiáveis e eficientes, respeitando devidamente o ambiente, em cooperação estreita com os operadores de redes de transporte e de redes de distribuição vizinhos;

b)

Assegurar meios adequados para cumprir as suas obrigações;

c)

Contribuir para a segurança do abastecimento através de uma capacidade de transporte adequada e da fiabilidade do sistema;

d)

Gerir fluxos de eletricidade na rede, tendo em conta as trocas com outras redes interligadas. Para o efeito, os operadores de redes de transporte são responsáveis por garantir a segurança, a fiabilidade e a eficiência da rede de eletricidade e, nesse contexto, por assegurar a disponibilidade dos serviços de sistema necessários, incluindo os fornecidos pela resposta da procura e pelas instalações de armazenamento de energia, desde que essa disponibilidade seja independente de quaisquer outras redes de transporte com a qual a sua rede esteja interligada;

e)

Facultar ao operador de outras redes com a qual a sua esteja interligada informações suficientes para garantir o funcionamento seguro e eficiente, o desenvolvimento coordenado e a interoperabilidade da rede interligada;

f)

Assegurar que não haja discriminação, designadamente entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial em benefício das empresas suas coligadas;

g)

Facultar aos utilizadores da rede as informações de que necessitam para um acesso eficiente à mesma;

h)

Cobrar as receitas associadas ao congestionamento e efetuar os pagamentos a título do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) 2019/943, conceder e gerir o acesso de terceiros e fundamentar a recusa desse acesso, cuja monitorização incumbe às entidades reguladoras. No exercício das suas funções ao abrigo do presente artigo, os operadores de redes de transporte devem sobretudo facilitar a integração do mercado;

i)

Contratar serviços de sistema de modo que garanta a segurança operacional;

j)

Adotar um quadro para a cooperação e a coordenação entre centros de coordenação regionais;

k)

Participar na elaboração das avaliações da União e nacionais da adequação em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2019/943;

l)

Promover a digitalização das redes de transporte;

m)

Promover a gestão de dados, incluindo o desenvolvimento de sistemas de gestão de dados, a cibersegurança e a proteção de dados nos termos das disposições e regras aplicáveis, e sem prejuízo da de outras autoridades.

2.   Os Estados-Membros podem determinar a atribuição de uma ou várias das responsabilidades previstas no n.o 1, do presente artigo, a um operador de rede de transporte diferente do proprietário da rede a quem as responsabilidades em causa seriam, de outro modo, aplicáveis. O operador de transporte independente a quem as funções são atribuídas deve estar certificado para a propriedade separada, em operadores independentes de redes, ou em operadores independentes de transporte e satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 43.o, mas não lhe será exigido ser proprietário da rede de transporte pela qual é responsável.

Se for proprietário da rede, o operador da rede de transporte deve cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo VI e estar certificado nos termos do artigo 43.o. Tal não prejudica a possibilidade de os operadores das redes de transporte certificados para a propriedade separada, os operadores independentes de redes, ou os operadores independentes de transporte delegarem, por sua própria iniciativa e sob a sua supervisão, determinadas funções noutros operadores de redes de transporte certificados para a propriedade separada, em operadores independentes de redes, ou em operadores independentes de transporte, desde que a delegação de funções não ponha em risco o poder de decisão efetivo e independente do operador da rede de transporte delegante.

3.   No exercício das funções enumeradas no n.o 1, o operador da rede de transporte deve ter em conta as recomendações formuladas pelos centros de coordenação regionais.

4.   No exercício das funções descritas no n.o 1, alínea i), os operadores das redes de transporte devem contratar serviços de balanço de acordo com:

a)

Procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados no mercado;

b)

A participação de todas as empresas de eletricidade qualificadas e participantes no mercado, incluindo participantes no mercado que forneçam energia de fontes renováveis, participantes no mercado envolvidos na resposta da procura, operadores de instalações de instalações de armazenamento de energia e os participantes no mercado envolvidos na agregação.

Para o efeito do primeiro parágrafo, alínea b), as entidades reguladoras e os operadores das redes de transporte devem, em cooperação estreita com todos os participantes no mercado, definir os requisitos técnicos de participação nesses mercados com base nas características técnicas desses mercados.

5.   O n.o 4 aplica-se à prestação dos serviços de sistema não associados à frequência por operadores das redes de transporte, exceto se a entidade reguladora tiver determinado que a prestação dos serviços de sistema não associados à frequência baseados nas regras do mercado não é eficiente em termos económicos e tiver concedido uma derrogação. Em particular, esses quadros regulamentares devem assegurar que os operadores de redes de transporte possam contratar esses serviços a fornecedores da resposta da procura ou de armazenamento de energia, e promover medidas de eficiência energética, quando tais serviços possam dar uma resposta eficaz em termos de custos, reduzir a necessidade de atualizar ou substituir a capacidade elétrica e possam apoiar o funcionamento eficaz e seguro da rede de transporte.

6.   Os operadores de redes de transporte sujeitos a aprovação pela entidade reguladora, ou a própria entidade reguladora, devem, através de um processo transparente e participativo, que inclua todos os utilizadores da rede pertinentes e operadores da rede de distribuição, definir as especificações dos serviços de sistema não associados à frequência contratados e, se for caso disso, produtos de mercado normalizados para esses serviços, pelo menos a nível nacional. As especificações devem assegurar a intervenção efetiva e não discriminatória de todos os participantes no mercado, incluindo a energia de fontes renováveis, a resposta da procura, as instalações de armazenamento de energia e os participantes no mercado envolvidos na agregação. Os operadores de redes de transporte devem trocar todas as informações necessárias e coordenar-se com os operadores de redes de distribuição, de modo que assegure a utilização otimizada dos recursos e o funcionamento seguro e eficaz da rede e facilite o desenvolvimento do mercado. Os operadores de redes de transporte devem ser adequadamente remunerados pela contratação desses serviços, a fim de recuperar pelo menos os correspondentes custos razoáveis, incluindo as despesas com as tecnologias de informação e de comunicação necessárias e os custos relacionados com as infraestruturas.

7.   A obrigação de contratar serviços de sistema não associados à frequência a que se refere o n.o 5 não se aplica a componentes de rede completamente integrados.

8.   Os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes designadas podem autorizar os operadores de redes de transporte a realizar outras atividades para além das previstas na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/943, sempre que essas atividades sejam necessárias para que os operadores das redes de transporte cumpram as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva ou do Regulamento (UE) 2019/943 e desde que a entidade reguladora tenha determinado a necessidade de tal derrogação. O presente número aplica-se sem prejuízo do direito dos operadores de redes de transporte de deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar outras redes para além das redes de eletricidade, caso o Estado-Membro ou a autoridade competente designada tiverem concedido esse direito.

Artigo 41.o

Confidencialidade e requisitos de transparência aplicáveis aos operadores de redes de transporte e dos proprietários de redes de transporte

1.   Sem prejuízo do artigo 55.o ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informações, os operadores de redes de transporte e os proprietários de redes de transporte devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua atividade e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas. Em particular, não podem divulgar informações comercialmente sensíveis às restantes partes da empresa, a menos que tal seja necessário para a realização de transações comerciais. A fim de garantir o respeito integral das regras aplicáveis à separação de informações, os Estados-Membros devem assegurar que o proprietário da rede de transporte e a parte remanescente da empresa não utilizam serviços conjuntos, como, por exemplo, serviços jurídicos conjuntos, com exceção das funções puramente administrativas ou informáticas.

2.   Os operadores de redes de transporte não podem, no âmbito da compra ou venda de eletricidade por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.

3.   Devem ser publicadas as informações necessárias para uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia da confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Artigo 42.o

Poder de decisão no que diz respeito à ligação de novas centrais elétricas e de instalações de armazenamento de energia à rede de transporte

1.   O operador da rede de transporte deve elaborar e publicar procedimentos transparentes e eficientes para a ligação não discriminatória de novas centrais elétricas e de instalações de armazenamento de energia à rede de transporte. Tais procedimentos devem ser submetidos à aprovação das entidades reguladoras nacionais.

2.   O operador da rede de transporte não pode recusar a ligação de uma nova central elétrica ou de uma instalação de armazenamento de energia alegando uma eventual limitação futura da capacidade disponível da rede, como um congestionamento em partes afastadas da rede de transporte. O operador da rede de transporte deve prestar as informações necessárias.

O primeiro parágrafo não prejudica a possibilidade de o operador da rede de transporte limitar a capacidade de ligação garantida ou de oferecer ligações sujeitas a limitações operacionais para assegurar a eficácia em termos económicos de novas centrais elétricas ou de instalações de armazenamento de energia, se essas limitações tiverem sido aprovadas pela entidade reguladora. A entidade reguladora assegura que todas as limitações de capacidade de ligação garantida ou as limitações operacionais são introduzidas com base em procedimentos transparentes e não discriminatórios e que não criam obstáculos indevidos à entrada no mercado. Se a central elétrica ou a instalação de armazenamento de energia suportar os custos relacionados com a garantia da ligação ilimitada, não se aplicam limitações.

3.   O operador da rede de transporte não pode recusar um novo ponto de ligação alegando que este acarretará custos adicionais relacionados com o necessário aumento da capacidade de elementos da rede nas imediações do ponto de ligação.

CAPÍTULO VI

SEPARAÇÃO DOS OPERADORES DE REDES DE TRANSPORTE

Secção 1

Separação da propriedade

Artigo 43.o

Separação da propriedade entre as redes de transporte e os operadores de redes de transporte

1.   Os Estados-Membros devem certificar-se de que:

a)

Cada empresa proprietária de uma rede de transporte atua como operador da rede de transporte;

b)

A mesma pessoa ou pessoas não são autorizadas a:

i)

direta ou indiretamente, exercer controlo sobre uma empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização nem a, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte, ou

ii)

direta ou indiretamente, exercer controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte nem a, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização;

c)

A mesma pessoa ou pessoas não são autorizadas a designar membros do órgão de fiscalização ou do conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte, nem a, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização; e

d)

A mesma pessoa não é autorizada a ser membro do órgão de fiscalização ou do conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, simultaneamente de uma empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização e de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte.

2.   Os direitos a que se refere o n.o 1, alíneas b) e c), incluem, em particular:

a)

O poder de exercer direitos de voto;

b)

O poder de designar membros do órgão de fiscalização, do órgão de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa; ou

c)

A detenção da maioria do capital social.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), o conceito de «empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização» abrange as empresas que se dedicam à produção e comercialização na aceção da Diretiva 2009/73/CE, e os termos «operador da rede de transporte» e «rede de transporte» correspondem aos conceitos de «operador da rede de transporte» e de «rede de transporte» na aceção dessa diretiva.

4.   A obrigação estabelecida no n.o 1, alínea a), deve considerar-se cumprida sempre que duas ou mais empresas proprietárias de redes de transporte criam uma empresa comum que opera em dois ou mais Estados-Membros como operador dessas redes de transporte. Nenhuma outra empresa poderá fazer parte da empresa comum, salvo aprovação ao abrigo do artigo 44.o como operador de rede independente ou como operador independente de transporte para efeitos da secção 3.

5.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, sempre que a pessoa a que se refere o n.o 1, alíneas b), c) e d), for o Estado-Membro ou qualquer organismo público, dois organismos públicos independentes que exerçam controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte, por um lado, e sobre uma empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização, por outro, não podem ser considerados a mesma pessoa ou pessoas.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações comercialmente sensíveis a que se refere o artigo 41.o, na posse de um operador de rede de transporte que tenha feito parte de uma empresa verticalmente integrada, e o pessoal desse operador, não são transferidos para empresas que desenvolvem atividades de produção ou comercialização.

7.   Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 1.

Nesse caso, os Estados-Membros em causa devem:

a)

Designar um operador de rede independente nos termos do artigo 44.o; ou

b)

Cumprir a secção 3.

8.   Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada e existirem disposições que garantem uma maior independência efetiva do operador da rede de transporte do que as previstas na secção 3, o Estado-Membro pode decidir não aplicar o n.o 1.

9.   Antes de uma empresa ser aprovada e designada como operador de rede de transporte ao abrigo do n.o 8 do presente artigo, deve ser certificada nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 52.o da presente diretiva e do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2019/943, ao abrigo dos quais a Comissão verifica se existem disposições que garantam uma maior independência efetiva do operador da rede de transporte do que as previstas na secção 3, do presente capítulo.

10.   A empresa verticalmente integrada proprietária de uma rede de transporte não pode, em caso algum, ser impedida de tomar medidas com vista a cumprir o disposto no n.o 1.

11.   As empresas que desenvolvem atividades de produção ou comercialização não podem em caso algum, direta ou indiretamente, assumir o controlo ou exercer quaisquer direitos sobre operadores de redes de transporte separados em Estados-Membros que aplicam o disposto no n.o 1.

Secção 2

Operadores de redes independentes

Artigo 44.o

Operadores de rede independentes

1.   Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no artigo 43.o, n.o 1, e designar um operador de rede independente, mediante proposta do proprietário da rede de transporte. Essa designação está sujeita à aprovação da Comissão.

2.   O Estado-Membro só pode aprovar e designar um operador de rede independente se:

a)

O candidato a operador provar que cumpre os requisitos do artigo 43.o, n.o 1, alíneas b), c) e d);

b)

O candidato a operador provar que dispõe dos meios financeiros e dos recursos técnicos e materiais necessários para desempenhar as funções decorrentes do disposto no artigo 40.o;

c)

O candidato a operador se comprometer a cumprir um plano decenal de desenvolvimento da rede supervisionado pela entidade reguladora;

d)

O proprietário da rede de transporte provar a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no n.o 5. Para o efeito, deve apresentar todas as cláusulas contratuais projetadas com a empresa candidata ou com qualquer outra entidade competente; e

e)

O candidato a operador provar a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (UE) 2019/943, incluindo no plano da cooperação entre operadores de redes de transporte aos níveis da União e regional.

3.   As empresas certificadas pela entidade reguladora como cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 53.o e no n.o 2 do presente artigo devem ser aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores de rede independentes. É aplicável o procedimento de certificação previsto no artigo 52.o da presente diretiva e no artigo 51.o do Regulamento (UE) 2019/943 ou no artigo 53.o da presente diretiva.

4.   O operador de rede independente é responsável pela concessão e gestão do acesso de terceiros, incluindo a cobrança das taxas de acesso e taxas associadas ao congestionamento, e dos pagamentos no âmbito do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) 2019/943, bem como pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de transporte e ainda pela garantia de capacidade desta para, mediante o planeamento do investimento, satisfazer uma procura razoável a longo prazo. No desenvolvimento da rede, o operador independente é responsável pelo planeamento (incluindo o procedimento de autorização), pela construção e pela adjudicação da nova infraestrutura. Para o efeito, deve agir como operador de rede de transporte nos termos da presente secção. Os proprietários das redes de transporte não são responsáveis pela concessão e gestão do acesso de terceiros nem pelo planeamento do investimento.

5.   Após a designação de um operador independente, o proprietário da rede de transporte deve:

a)

Prestar a cooperação e o apoio necessários para o operador independente desempenhar as suas funções, incluindo, em especial, toda a informação relevante;

b)

Financiar os investimentos decididos pelo operador independente e aprovados pela entidade reguladora ou dar o seu acordo ao financiamento por qualquer interessado, incluindo o operador de rede independente. Os mecanismos de financiamento aplicáveis estão sujeitos à aprovação da entidade reguladora. Antes dessa aprovação, a entidade reguladora deve consultar o proprietário da rede de transporte, bem como os outros interessados;

c)

Prever a cobertura da responsabilidade em relação aos ativos da rede, com exclusão da parte de responsabilidade referente às funções do operador de rede independente; e

d)

Prestar garantias para viabilizar o financiamento de eventuais ampliações da rede, com exceção dos investimentos relativamente aos quais, nos termos da alínea b), tenha dado o seu acordo ao financiamento por qualquer interessado, incluindo o operador de rede independente.

6.   Em estreita colaboração com a entidade reguladora, a autoridade nacional da concorrência competente deve ser dotada dos poderes necessários para monitorizar o cumprimento efetivo, por parte do proprietário da rede de transporte, das obrigações que lhe incumbem por força do n.o 5.

Artigo 45.o

Separação dos proprietários de redes de transporte

1.   Os proprietários de redes de transporte, para as quais tenha sido nomeado um operador independente, que façam parte de empresas verticalmente integradas devem ser independentes, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, de outras atividades não relacionadas com o transporte de eletricidade.

2.   A fim de assegurar a independência dos proprietários das redes de transporte a que se refere o n.o 1, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

a)

As pessoas responsáveis pela gestão da empresa proprietária da rede de transporte não podem participar nas estruturas da empresa de eletricidade integrada responsável, direta ou indiretamente, pela exploração diária da produção, da distribuição e da comercialização de eletricidade;

b)

Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão da empresa proprietária da rede de transporte são tidos em conta, por forma a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente; e

c)

O proprietário da rede de transporte deve elaborar um programa de conformidade que enuncia as medidas tomadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e a monitorização adequada do respetivo cumprimento. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos trabalhadores com vista à consecução destes objetivos. A pessoa ou organismo responsável pela monitorização do programa de conformidade deve apresentar à entidade reguladora um relatório anual com as medidas tomadas, que deve ser publicado.

Secção 3

Operadores de transporte independentes

Artigo 46.o

Ativos, equipamento, pessoal e identidade

1.   Os operadores de redes de transporte devem dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente diretiva e ao exercício da atividade de transporte de eletricidade, em especial:

a)

Os ativos necessários à atividade de transporte de eletricidade, incluindo a rede de transporte, devem ser propriedade dos operadores de redes de transporte;

b)

O pessoal necessário à atividade de transporte de eletricidade, incluindo o desempenho de todas as funções empresariais, deve pertencer ao quadro do operador da rede de transporte;

c)

É proibida a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre partes da empresa verticalmente integrada. Os operadores de redes de transporte podem, todavia, prestar serviços à empresa verticalmente integrada, desde que:

i)

a prestação desses serviços não discrimine utilizadores da rede, seja acessível a todos os utilizadores da rede nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou entrave a concorrência a nível da produção ou da comercialização, e

ii)

os termos e condições da prestação desses serviços sejam aprovados pela entidade reguladora;

d)

Sem prejuízo das decisões do órgão de fiscalização previsto no artigo 49.o, devem ser disponibilizados atempadamente pela empresa verticalmente integrada ao operador da rede de transporte, na sequência de um pedido para o efeito, os recursos financeiros adequados para futuros projetos de investimento e/ou substituição dos ativos existentes.

2.   O transporte de eletricidade deve incluir pelo menos as seguintes atividades, para além das enumeradas no artigo 40.o:

a)

Representação do operador da rede de transporte e contactos com terceiros e com as entidades reguladoras;

b)

Representação do operador da rede de transporte na REORT para a eletricidade;

c)

Concessão de acesso a terceiros e gestão desse acesso de forma não discriminatória entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;

d)

Cobrança de todas as taxas relativas à rede de transporte, incluindo as taxas de acesso, perdas de energia e as taxas de serviços de sistema;

e)

Exploração, manutenção e desenvolvimento de uma rede de transporte segura, eficiente e económica;

f)

Planificação do investimento de molde a assegurar a capacidade da rede para satisfazer uma procura razoável a longo prazo e a garantir a segurança do abastecimento;

g)

Criação de empresas comuns adequadas, incluindo com um ou mais operadores de redes de transporte, bolsas de energia e outros intervenientes pertinentes, com o objetivo de desenvolver a criação de mercados regionais ou de facilitar o processo de liberalização; e

h)

Realização de todos os serviços empresariais, incluindo serviços jurídicos, contabilísticos e informáticos.

3.   Os operadores de redes de transporte devem estar organizados na forma jurídica a que se refere o anexo I da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (26).

4.   Os operadores de redes de transporte não podem criar qualquer confusão, no que se refere à sua identidade empresarial, comunicação, marca e instalações, quanto à identidade distinta da empresa verticalmente integrada ou de qualquer parte da mesma.

5.   Os operadores de redes de transporte não podem partilhar sistemas ou equipamentos informáticos, instalações materiais e sistemas de segurança do acesso com qualquer parte da empresa verticalmente integrada, nem recorrer aos mesmos consultores nem aos mesmos contratantes externos para sistemas ou equipamentos informáticos e sistemas de segurança do acesso.

6.   As contas dos operadores das redes de transporte devem ser auditadas s por um auditor distinto do que realiza a auditoria da empresa verticalmente integrada ou de qualquer das partes da mesma.

Artigo 47.o

Independência do operador da rede de transporte

1.   Sem prejuízo das decisões do órgão de fiscalização previsto no artigo 49.o, o operador da rede de transporte dispõe de:

a)

Poder de decisão efetivo e independente da empresa verticalmente integrada no que respeita aos ativos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede; e

b)

Poder de angariação de fundos no mercado de capitais, em especial através da contração de empréstimos e de aumentos de capital.

2.   O operador da rede de transporte deve agir sempre de modo que assegure que dispõe dos recursos necessários para exercer a atividade de transporte de forma adequada e eficiente e desenvolver e manter uma rede de transporte eficiente, segura e económica.

3.   As filiais da empresa verticalmente integrada que desenvolvem atividades de produção ou de comercialização não podem ser, direta ou indiretamente titulares de participações sociais do operador da rede de transporte. O operador da rede de transporte não pode ser, direta ou indiretamente, titular de participações sociais de qualquer das filiais da empresa verticalmente integrada que desenvolve atividades de produção ou de comercialização, nem receber dividendos ou quaisquer outros benefícios financeiros dessas filiais.

4.   A estrutura global de gestão e os estatutos do operador da rede de transporte devem assegurar a efetiva independência do operador em conformidade com a presente secção. A empresa verticalmente integrada não pode determinar, direta ou indiretamente o comportamento concorrencial do operador da rede de transporte relativamente às atividades quotidianas deste e à gestão da rede, nem em relação às atividades necessárias para a preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 51.o.

5.   No exercício das funções enumeradas no artigo 40.o e no artigo 46.o, n.o 2, da presente diretiva, e em cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 16.o, 18.o, 19.o e 50.o do Regulamento (UE) 2019/943, os operadores de redes de transporte não podem discriminar diferentes pessoas ou entidades, nem restringir, distorcer ou entravar a concorrência na produção ou na comercialização.

6.   Quaisquer relações comerciais e financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte, incluindo empréstimos do operador da rede de transporte à empresa verticalmente integrada, devem obedecer às condições de mercado. O operador da rede de transporte deve manter registos pormenorizados dessas relações comerciais e financeiras e disponibilizá-los à entidade reguladora a pedido desta.

7.   O operador da rede de transporte deve submeter à aprovação da entidade reguladora todos os acordos comerciais e financeiros com a empresa verticalmente integrada.

8.   O operador da rede de transporte deve informar a entidade reguladora dos recursos financeiros, a que se refere o artigo 46.o, n.o 1, alínea d), disponíveis para futuros investimentos e/ou para a substituição dos ativos existentes.

9.   A empresa verticalmente integrada deve abster-se de qualquer ato que impeça ou prejudique o cumprimento, por parte do operador da rede de transporte, das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente capítulo e não pode exigir que o operador da rede de transporte obtenha autorização da empresa verticalmente integrada para cumprir essas obrigações.

10.   Uma empresa que tenha sido certificada pela entidade reguladora como cumprindo os requisitos do presente capítulo deve ser aprovada e designada como operador de rede de transporte pelo Estado-Membro interessado. É aplicável o procedimento de certificação previsto no artigo 52.o da presente diretiva e no artigo 51.o do Regulamento (UE) 2019/943, ou no artigo 53.o da presente diretiva.

Artigo 48.o

Independência do pessoal e da gestão do operador da rede de transporte

1.   As decisões relativas à nomeação e recondução, às condições de trabalho, incluindo a remuneração, e à cessação do mandato das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte devem ser tomadas pelo órgão de fiscalização do operador da rede de transporte nomeado nos termos do artigo 49.o.

2.   A identidade e as condições que regem o mandato, incluindo a sua duração e cessação, das pessoas designadas pelo órgão de fiscalização para efeitos de nomeação ou recondução na qualidade de responsáveis pela gestão executiva e/ou na qualidade de membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte, assim como as razões de qualquer proposta de decisão de cessação de tal mandato devem ser notificadas à entidade reguladora. Essas condições e as decisões a que se refere o n.o 1 apenas se tornam vinculativas se, no prazo de três semanas a contar da notificação, a entidade reguladora não tiver levantado objeções.

A entidade reguladora pode levantar objeções às decisões a que se refere o n.o 1:

a)

Se surgirem dúvidas quanto à independência profissional de uma pessoa designada responsável pela gestão e/ou de um membro dos órgãos de administração; ou

b)

Em caso de cessação antecipada de um mandato, se existirem dúvidas quanto à sua justificação.

3.   Nos três anos que precedem a sua nomeação, as pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte sujeitos à aplicação do presente número, não podem ter ocupado quaisquer posições ou tido quaisquer responsabilidades profissionais, interesses ou relações de negócios, direta ou indiretamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte da mesma ou com os seus titulares de participações sociais de controlo para além do operador da rede de transporte.

4.   As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração e os trabalhadores do operador da rede de transporte não podem ocupar qualquer outra posição ou ter qualquer outra responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, direta ou indiretamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer outra parte da mesma ou com os seus titulares de participações sociais de controlo.

5.   As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração e os trabalhadores do operador da rede de transporte não podem ter qualquer interesse em qualquer parte da empresa verticalmente integrada para além do operador da rede de transporte, nem dela receber, direta ou indiretamente, qualquer benefício financeiro. A sua remuneração não pode depender das atividades ou resultados da empresa verticalmente integrada para além dos do operador da rede de transporte.

6.   Devem ser garantidos direitos de recurso efetivos à entidade reguladora relativamente a quaisquer reclamações das pessoas responsáveis pela gestão e/ou membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte contra a cessação antecipada dos respetivos mandatos.

7.   Durante um período de quatro anos, no mínimo, após o termo do seu mandato no operador da rede de transporte, as pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração não podem ocupar qualquer posição ou ter qualquer outra responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, direta ou indiretamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte da mesma para além do operador da rede de transporte, nem com os seus titulares de participações sociais de controlo.

8.   O disposto no n.o 3 é aplicável à maioria das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte.

As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte não abrangidos pelo disposto no n.o 3 não podem ter exercido qualquer função de gestão ou outra relevante na empresa verticalmente integrada pelo menos nos seis meses anteriores à respetiva nomeação.

O presente número, primeiro parágrafo, e os n.os 4 a 7 são aplicáveis a todas as pessoas responsáveis pela gestão executiva e a todos aqueles que respondem diretamente perante elas sobre questões relacionadas com o funcionamento, a manutenção ou o desenvolvimento da rede.

Artigo 49.o

Órgão de fiscalização

1.   O operador da rede de transporte deve dispor de um órgão de fiscalização incumbido de tomar decisões que possam ter um impacto significativo no valor dos ativos dos seus titulares de participações sociais, em especial decisões relacionadas com a aprovação do plano financeiro anual e do plano financeiro a mais longo prazo, o nível de endividamento do operador da rede de transporte e o montante dos dividendos distribuídos aos titulares de participações sociais. Estão excluídas das decisões da alçada do órgão de fiscalização as decisões relacionadas com as atividades diárias do operador da rede de transporte e de gestão da rede, e com as atividades necessárias à preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 51.o.

2.   O órgão de fiscalização deve ser composto por representantes da empresa verticalmente integrada, por representantes de titulares de participações sociais de terceiros e, quando o direito nacional aplicável assim o determinar, por representantes de outros interessados, como os trabalhadores do operador da rede de transporte.

3.   O disposto no artigo 48.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.os 3 a 7, aplica-se a pelo menos metade dos membros do órgão de fiscalização, menos um.

O disposto no artigo 48.o, n.o 2, alínea b), é aplicável a todos os membros do órgão de fiscalização.

Artigo 50.o

Programa de conformidade e responsável pela conformidade

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de redes de transporte estabelecem e implementam um programa de conformidade que enuncia as medidas tomadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e a monitorização adequada do cumprimento desse programa. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos trabalhadores com vista à consecução destes objetivos e deve ser submetido à aprovação da entidade reguladora. Sem prejuízo dos poderes da entidade reguladora, o cumprimento do programa deve ser monitorizado de forma independente pelo responsável pela conformidade.

2.   O órgão de fiscalização designa o responsável pela conformidade, sujeito a aprovação pela entidade reguladora. A entidade reguladora apenas pode recusar a aprovação do responsável pela conformidade por razões de falta de independência ou de capacidade profissional. O responsável pela conformidade pode ser uma pessoa singular ou coletiva. O artigo 48.o, n.os 2 a 8, é aplicável ao responsável pela conformidade.

3.   O responsável pela conformidade está incumbido de:

a)

Monitorizar a implementação do programa de conformidade;

b)

Elaborar um relatório anual que descreve as medidas tomadas para a implementação do programa de conformidade e submetê-lo à entidade reguladora;

c)

Informar regularmente o órgão de fiscalização e formular recomendações sobre o programa de conformidade e a sua implementação;

d)

Notificar a entidade reguladora de quaisquer infrações graves no que diz respeito à implementação do programa de conformidade; e

e)

Comunicar à entidade reguladora a existência de quaisquer relações comerciais ou financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte.

4.   O responsável pela conformidade deve apresentar as propostas de decisão sobre o plano de investimento ou sobre investimentos específicos na rede à entidade reguladora. Tal deve ocorrer o mais tardar aquando da apresentação das propostas ao órgão de fiscalização pelo órgão de gestão e/ou pelo órgão de administração competente do operador da rede de transporte.

5.   Quando a empresa verticalmente integrada, em assembleia geral ou mediante votação dos membros do órgão de fiscalização por si designados, tiver impossibilitado a adoção de uma decisão que tenha por efeito impedir ou atrasar investimentos na rede, os quais, nos termos do plano decenal de desenvolvimento da rede, deveriam ter sido realizados nos três anos seguintes, o responsável pela conformidade deve comunicar esse facto à entidade reguladora, a qual deve subsequentemente atuar em conformidade com o disposto no artigo 51.o.

6.   As regras que regem o mandato, incluindo a duração do mesmo, ou as condições de trabalho do responsável pela conformidade estão sujeitas à aprovação da entidade reguladora. Essas condições devem assegurar a independência do responsável pela conformidade, concedendo-lhe todos os recursos necessários ao cumprimento das suas obrigações. Durante o seu mandato, o responsável pela conformidade não pode ocupar qualquer outro cargo profissional, nem ter qualquer outra responsabilidade ou interesse, direta ou indiretamente, relativamente a qualquer parte da empresa verticalmente integrada ou a qualquer dos titulares de participações sociais de controlo.

7.   O responsável pela conformidade deve informar regularmente a entidade reguladora, oralmente ou por escrito, e pode informar regularmente, oralmente ou por escrito, o órgão de fiscalização do operador da rede de transporte.

8.   O responsável pela conformidade pode participar em todas as reuniões do órgão de gestão ou do órgão de administração do operador da rede de transporte, assim como do órgão de fiscalização e da assembleia geral. O responsável pela conformidade deve participar em todas as reuniões que incidam sobre as seguintes questões:

a)

Condições de acesso à rede, tal como definidas no Regulamento (UE) 2019/943, em especial no que diz respeito a tarifas, serviços de acesso de terceiros, atribuição de capacidade e gestão do congestionamento, transparência, serviços de sistema e mercados secundários;

b)

Projetos empreendidos com vista a explorar, manter e desenvolver a rede de transporte, incluindo os investimentos de interligação e de ligação;

c)

Compra ou venda da energia necessária para a exploração da rede de transporte.

9.   O responsável pela conformidade deve monitorizar o cumprimento do artigo 41.o pelo operador da rede de transporte.

10.   O responsável pela conformidade deve ter acesso a todos os dados relevantes e aos escritórios do operador da rede de transporte e a todas as informações necessárias para o bom desempenho das suas funções.

11.   O responsável pela conformidade deve ter acesso, sem aviso prévio, aos escritórios do operador da rede de transporte.

12.   Mediante aprovação prévia da entidade reguladora, o órgão de fiscalização pode demitir o responsável pela conformidade. O órgão de fiscalização pode demitir o responsável pela conformidade por razões de falta de independência ou de capacidade profissional, a pedido da entidade reguladora.

Artigo 51.o

Desenvolvimento da rede e poderes para tomar decisões de investimento

1.   De dois em dois anos, no mínimo, os operadores da rede de transporte devem apresentar à entidade reguladora um plano decenal de desenvolvimento da rede baseado na oferta e na procura existente e prevista, após consulta a todos os interessados. Esse plano de desenvolvimento da rede deve prever medidas eficientes destinadas a garantir a adequação da rede e a segurança do abastecimento. O operador da rede de transporte deve publicar o plano decenal de desenvolvimento da rede no seu sítio Web.

2.   Mais concretamente, o plano decenal de desenvolvimento da rede deve:

a)

Indicar aos participantes no mercado as principais infraestruturas que deverão ser construídas ou modernizadas no decénio seguinte;

b)

Incluir todos os investimentos já decididos e identificar os novos investimentos que devam ser realizados nos três anos seguintes; e

c)

Apresentar um calendário para todos os projetos de investimento.

3.   Ao elaborar o plano decenal de desenvolvimento da rede, o operador da rede de transporte deve ter plenamente em conta o potencial da utilização da resposta da procura, as instalações de armazenamento de energia ou outros recursos como alternativa à expansão do sistema, para além do consumo previsto e do comércio com outros países, bem como dos planos de investimento à escala da União e para as redes regionais.

4.   A entidade reguladora deve consultar todos os utilizadores efetivos ou potenciais da rede sobre o plano decenal de desenvolvimento, de uma forma aberta e transparente. As pessoas ou empresas que aleguem ser utilizadores potenciais da rede poderão ser convidadas a fundamentar essas alegações. A entidade reguladora deve publicar o resultado do processo de consulta, referindo em particular as eventuais necessidades de investimento.

5.   A entidade reguladora deve verificar se o plano decenal de desenvolvimento da rede cobre todas as necessidades de investimento identificadas durante o processo de consulta e se é coerente com o plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da União (plano de desenvolvimento da rede à escala da União± a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/943. Se surgirem dúvidas quanto à coerência com o plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da União, a entidade reguladora deve consultar a ACER. A entidade reguladora pode exigir ao operador da rede de transporte que altere o seu plano decenal de desenvolvimento da rede.

As autoridades nacionais competentes devem analisar a coerência do plano decenal de desenvolvimento da rede com o plano nacional para a energia e o clima apresentado em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999.

6.   A entidade reguladora deve monitorizar e avaliar a implementação do plano decenal de desenvolvimento da rede.

7.   Nos casos em que o operador da rede de transporte, exceto por razões imperiosas independentes da sua vontade, não realizar um investimento que, de acordo com o plano decenal de desenvolvimento da rede, devia ter sido realizado nos três anos seguintes, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade reguladora é obrigada a tomar, para garantir que o investimento em causa seja realizado, se for ainda pertinente, com base no mais recente plano decenal de desenvolvimento da rede, pelo menos uma das seguintes medidas:

a)

Instar o operador da rede de transporte a realizar os investimentos em questão;

b)

Organizar um concurso aberto a todos os investidores para o investimento em questão; ou

c)

Obrigar o operador da rede de transporte a aceitar um aumento de capital para financiar os investimentos necessários e a permitir a participação de investidores independentes no capital.

8.   Quando a entidade reguladora exercer os seus poderes nos termos do n.o 7, alínea b), pode obrigar o operador da rede de transporte a aceitar uma ou mais das condições a seguir enunciadas:

a)

Financiamento por terceiros;

b)

Construção por terceiros;

c)

Constituição dos novos ativos em causa pelo próprio;

d)

Exploração do novo ativo em causa pelo próprio.

O operador da rede de transporte deve fornecer aos investidores todas as informações necessárias para a realização do investimento, ligar os novos ativos à rede de transporte e, de um modo geral, envidar todos os esforços para facilitar a implementação do projeto de investimento.

As disposições financeiras aplicáveis estão sujeitas à aprovação da entidade reguladora.

9.   Quando a entidade reguladora exercer os seus poderes nos termos do n.o 7, as disposições tarifárias aplicáveis devem cobrir os custos dos investimentos em questão.

Secção 4

Designação e certificação dos operadores de redes de transporte

Artigo 52.o

Designação e certificação dos operadores de redes de transporte

1.   Antes de uma empresa ser aprovada e designada como operador de rede de transporte, deve ser certificada nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo e do artigo 51.o do Regulamento (UE) 2019/943.

2.   As empresas certificadas pela entidade reguladora como cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 43.o, nos termos do procedimento de certificação a seguir referido, devem ser aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores de redes de transporte. A designação de operadores de redes de transporte deve ser notificada à Comissão e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os operadores de redes de transporte devem notificar à entidade reguladora quaisquer transações previstas que possam exigir a reapreciação da sua conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 43.o.

4.   As entidades reguladoras devem monitorizar a conformidade permanente com o disposto no artigo 43.o por parte dos operadores de redes de transporte. Para garantir a conformidade, devem dar início a um procedimento de certificação:

a)

Mediante notificação por parte do operador da rede de transporte, nos termos do n.o 3;

b)

Por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento de que uma mudança prevista nos direitos ou na influência sobre os proprietários ou os operadores de redes de transporte pode conduzir a uma violação do disposto no artigo 43.o, ou se tiverem razões para crer que tal possa ter ocorrido; ou

c)

Mediante pedido fundamentado da Comissão.

5.   As entidades reguladoras devem decidir sobre a certificação dos operadores de redes de transporte no prazo de quatro meses a contar da data da notificação pelo operador ou da data do pedido da Comissão. Terminado este prazo, a certificação considerar-se-á concedida. A decisão, expressa ou tácita, da entidade reguladora só entra em vigor após concluído o procedimento previsto no n.o 6.

6.   A decisão, expressa ou tácita, sobre a certificação de um operador de rede de transporte deve ser imediatamente notificada à Comissão pela entidade reguladora, juntamente com toda a informação relevante a ela associada. A Comissão delibera nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) 2019/943.

7.   As entidades reguladoras e a Comissão podem pedir aos operadores de redes de transporte e às empresas que desenvolvem atividades de produção ou comercialização qualquer informação com relevância para o bom desempenho das suas funções ao abrigo do presente artigo.

8.   As entidades reguladoras e a Comissão devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Artigo 53.o

Certificação relativamente a países terceiros

1.   Caso o pedido de certificação seja apresentado por um proprietário de rede de transporte ou por um operador de rede de transporte controlado por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro ou de países terceiros, a entidade reguladora deve notificar a Comissão.

A entidade reguladora deve igualmente notificar imediatamente a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam resultar na aquisição do controlo de uma rede de transporte ou de um operador de uma rede de transporte por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro ou de países terceiros.

2.   Os operadores das redes de transporte devem notificar a entidade reguladora de quaisquer circunstâncias que possam resultar na aquisição do da rede de transporte ou do operador da rede de transporte por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro ou de países terceiros.

3.   A entidade reguladora deve elaborar um projeto de decisão sobre a certificação de um operador de rede de transporte no prazo de quatro meses a contar da data de notificação pelo operador da rede de transporte. Deve recusar a certificação se não tiver sido provado que:

a)

A entidade em causa cumpre os requisitos do artigo 43.o; e

b)

Para a entidade reguladora ou para outra entidade nacional competente designada pelo Estado-Membro, a concessão da certificação não porá em risco a segurança do fornecimento energético do Estado-Membro e da União. Na apreciação desta questão, a entidade reguladora ou outra entidade nacional competente deve ter em conta:

i)

os direitos e obrigações da União em relação a esses países terceiros à luz do direito internacional, designadamente dos acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a União seja parte e que tenham por objeto questões de segurança do fornecimento energético,

ii)

os direitos e obrigações do Estado-Membro em relação a esse país terceiro decorrentes de acordos celebrados com este, na medida em que cumpram o direito da União, e

iii)

outros factos e circunstâncias específicos do processo e do país terceiro em causa.

4.   A decisão deve ser imediatamente notificada pela entidade reguladora à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes a ela associadas.

5.   Antes de a entidade reguladora aprovar uma decisão sobre a certificação, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de a entidade reguladora ou a entidade competente designada a que se refere o n.o 3, alínea b), solicitar parecer à Comissão sobre:

a)

A questão de saber se a entidade em causa cumpre os requisitos do artigo 43.o; e

b)

A questão de saber se a concessão da certificação não porá em risco a segurança do fornecimento energético da União.

6.   A Comissão deve examinar o pedido a que se refere o n.o 5 logo após a sua receção. No prazo de dois meses a contar da receção do pedido, a Comissão dá parecer à entidade reguladora ou, se o pedido tiver sido apresentado pela entidade competente designada, a esta última.

Para a elaboração do parecer, a Comissão pode consultar a ACER do Estado-Membro em causa e os interessados. Se a Comissão apresentar tal pedido, o prazo de dois meses deve ser prorrogado por mais dois meses.

Na falta de parecer da Comissão nos prazos referidos no primeiro e segundo parágrafos, considerar-se-á que a Comissão não levantou objeções à decisão da entidade reguladora.

7.   Ao avaliar se o controlo por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro ou de países terceiros porá em risco a segurança do fornecimento energético da União, a Comissão deve ter em conta:

a)

As circunstâncias específicas do processo e do país terceiro ou países terceiros em causa; e

b)

Os direitos e obrigações da União em relação ao país terceiro ou países terceiros à luz do direito internacional, designadamente dos acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a União seja parte e que tenham por objeto questões de segurança do abastecimento.

8.   A entidade reguladora deve aprovar a decisão definitiva sobre a certificação no prazo de dois meses a contar do termo do prazo a que se refere o n.o 6. Ao adotar a decisão definitiva, a entidade reguladora deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão. Em todo o caso, os Estados-Membros devem poder recusar a certificação sempre que a concessão da mesma ponha em risco a segurança do seu fornecimento energético ou a segurança do fornecimento energético de outro Estado-Membro. Sempre que o Estado-Membro tenha designado outra entidade nacional competente para proceder à avaliação prevista no n.o 3, alínea b), pode exigir à entidade reguladora que aprove a decisão definitiva em consonância com a avaliação daquela entidade nacional competente. A decisão definitiva da entidade reguladora e o parecer da Comissão devem ser publicados conjuntamente. Caso a decisão definitiva divirja do parecer da Comissão, o Estado-Membro em causa deve apresentar e publicar, juntamente com a decisão, a fundamentação dessa decisão.

9.   Nenhuma disposição do presente artigo afeta o direito que assiste aos Estados-Membros de, em conformidade com o direito da União, efetuarem os controlos previstos no direito nacional para proteger interesses legítimos de segurança pública.

10.   O presente artigo, com exceção do n.o 3, alínea a), é igualmente aplicável aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação nos termos do artigo 66.o.

Artigo 54.o

Propriedade das instalações de armazenamento de energia por operadores de redes de transporte

1.   Os operadores de redes de transporte não podem deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar os operadores de redes de transporte a ser proprietários, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia que sejam componentes de rede completamente integrados e se a entidade reguladora tiver dado a sua aprovação, ou caso estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Não tenha sido atribuído a outras partes, na sequência de um processo de concurso aberto, transparente e não discriminatório, sujeito a revisão e aprovação pela entidade regulador, o direito de deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar essas instalações; ou não tenham podido prestar esses serviços a custos razoáveis e em tempo oportuno;

b)

Essas instalações ou serviços de sistema não associados à frequência são necessárias aos operadores das redes de transporte para cumprirem as suas obrigações nos termos da presente diretiva, tendo em vista um funcionamento eficiente, fiável e seguro da rede de transporte e que essas instalações não sejam utilizadas para comprar ou vender eletricidade nos mercados da eletricidade; e

c)

A entidade reguladora avaliou a necessidade dessa derrogação, e realizou uma revisão ex ante da aplicabilidade de um procedimento de concurso, incluindo as respetivas condições do processo de concurso, e aprovou a sua concessão.

As entidades reguladoras podem elaborar orientações ou cláusulas relativas à contratação pública para auxiliar os operadores de redes de transporte a garantir um processo de concurso justo.

3.   A decisão de conceder uma derrogação deve ser notificada à Comissão e à ACER, juntamente com as informações relevantes sobre o pedido e as razões para a concessão.

4.   As entidades reguladoras devem realizar, a intervalos regulares e, no mínimo, de cinco em cinco anos, uma consulta pública sobre as instalações de armazenamento de energia existentes, de modo que avalie a disponibilidade e o interesse potencial dos agentes de mercado em investirem nessas instalações. Se a consulta pública, após ter sido avaliada pela entidade reguladora, indicar que terceiros são capazes de deter, desenvolver, explorar ou gerir essas instalações com uma melhor relação custo-eficácia, a entidade reguladora deve assegurar que as atividades dos operadores da rede de transporte neste contexto sejam descontinuadas no prazo de 18 meses. No âmbito das condições para este procedimento, as entidades reguladoras podem autorizar os operadores das redes de transporte a receber uma compensação razoável, em particular o valor residual do investimento que fizeram nas instalações de armazenamento de energia.

5.   O n.o 4 não se aplica aos componentes de rede plenamente integrados nem ao período habitual de amortização de novas instalações de armazenamento de baterias com uma decisão definitiva de investimento antes de 2024, desde que:

a)

Estejam ligadas à rede, pelo menos, durante dois anos após a data da decisão do investimento final;

b)

Sejam integradas na rede de transporte;

c)

Sejam exclusivamente utilizadas para o restabelecimento instantâneo reativo da segurança da rede em caso de imprevistos a nível da mesma, se esta medida de restabelecimento tiver início imediatamente e terminar quando a medida de redespacho puder resolver o problema; e

d)

Não sejam utilizadas para comprar ou vender eletricidade nos mercados da eletricidade, incluindo os de balanço.

Secção 5

Separação e transparência das contas

Artigo 55.o

Direito de acesso às contas

1.   Os Estados-Membros ou qualquer autoridade competente por eles designada, nomeadamente as entidades reguladoras a que se refere o artigo 57.o, devem, na medida do necessário ao exercício das suas funções, ter direito de acesso às contas das empresas de eletricidade elaboradas de acordo com o disposto no artigo 56.o.

2.   Os Estados-Membros e as autoridades competentes por eles designadas, incluindo as entidades reguladoras, devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis. Os Estados-Membros podem prever a divulgação dessas informações se tal for necessário ao exercício das funções das autoridades competentes.

Artigo 56.o

Separação das contas

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a contabilidade das empresas do setor da eletricidade é efetuada nos termos do disposto nos n.os 2 e 3.

2.   Independentemente do seu regime de propriedade e da sua forma jurídica, as empresas de eletricidade devem elaborar, apresentar para auditoria e publicar as suas contas anuais, nos termos das regras do direito nacional relativas às contas anuais das sociedades de responsabilidade limitada aprovadas ao abrigo da Diretiva 2013/34/UE.

As empresas que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social.

3.   As empresas de eletricidade devem manter, na sua contabilidade interna, contas separadas para cada uma das suas atividades de transporte e distribuição, como lhes seria exigido se as atividades em questão fossem levadas a cabo por empresas distintas, a fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência. Devem também manter contas, que poderão ser consolidadas, para as restantes atividades do setor da eletricidade não ligadas ao transporte ou distribuição. Os rendimentos provenientes da propriedade da rede de transporte ou de distribuição devem ser especificados nas contas. Se adequado, devem manter contas consolidadas para outras atividades não ligadas ao setor da eletricidade. A contabilidade interna deve incluir um balanço e uma conta de ganhos e perdas para cada atividade.

4.   A auditoria a que se refere o n.o 2 deve verificar, em particular, a observância da obrigação de prevenir a discriminação e as subvenções cruzadas a que se refere o n.o 3.

CAPÍTULO VII

ENTIDADES REGULADORAS

Artigo 57.o

Designação e independência das entidades reguladoras

1.   Cada Estado-Membro deve designar uma única entidade reguladora a nível nacional.

2.   O n.o 1 não impede a designação de outras entidades reguladoras a nível regional nos Estados-Membros, desde que exista um alto representante para efeitos de representação e de contacto a nível da União no Conselho de Reguladores da ACER, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/942.

3.   Em derrogação do n.o 1, um Estado-Membro pode designar entidades reguladoras para pequenas redes num território geograficamente separado cujo consumo em 2008 tenha sido inferior a 3 % do consumo total do Estado-Membro de que faz parte. Esta derrogação não impede a designação de um alto representante para efeitos de representação e de contacto a nível da União no Conselho de Reguladores da ACER, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/942.

4.   Os Estados-Membros devem garantir a independência da entidade reguladora e assegurar que esta exerce os seus poderes de modo imparcial e transparente. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar que, no exercício das funções reguladoras que lhe são conferidas pela presente diretiva e pela legislação conexa, a entidade reguladora:

a)

É juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer outra entidade pública ou privada;

b)

Certifica-se de que o seu pessoal e as pessoas responsáveis pela sua gestão:

i)

atuam de forma independente de qualquer interesse de mercado; e

ii)

não solicitam nem recebem instruções diretas de qualquer entidade governamental ou outra, pública ou privada, no desempenho das funções reguladoras. Este requisito não prejudica a estreita cooperação, quando adequado, com outras autoridades nacionais competentes nem as orientações políticas gerais emanadas do governo não relacionadas com as obrigações e competências regulatórias nos termos do artigo 59.o;

5.   A fim de proteger a independência das entidades reguladoras, os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que:

a)

As entidades reguladoras podem tomar decisões autónomas, independentemente de qualquer órgão político;

b)

A entidade reguladora dispõe de todos os recursos humanos e financeiros de que necessita para desempenhar as suas funções e competências de forma eficaz e eficiente;

c)

A entidade reguladora dispõe de uma dotação orçamental anual distinta, dotada de autonomia na execução do orçamento atribuído;

d)

Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, a direção de topo da entidade reguladora são nomeados por um período fixo de cinco a sete anos, renovável uma vez;

e)

Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, a direção de topo, são nomeados com base em critérios objetivos, transparentes e publicados, no âmbito de um processo independente e imparcial, que assegura que os candidatos têm as competências e a experiência necessárias para ocupar qualquer cargo relevante na entidade reguladora;

f)

Foram estabelecidas disposições no domínio dos conflitos de interesses e as obrigações de confidencialidade vão para além do termo do mandato dos membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, a direção de topo, no caso da entidade reguladora;

g)

Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, a direção de topo, só podem ser demitidos com base nos critérios transparentes definidos.

No que diz respeito ao disposto na alínea d), os Estados-Membros devem assegurar um sistema de rotação apropriado no conselho de administração ou na direção de topo. Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, a direção de topo só pode ser demitida das suas funções durante o seu mandato se deixarem de satisfazer as condições estabelecidas no presente artigo ou forem condenados por falta grave ao abrigo do direito nacional.

6.   Os Estados-Membros podem prever um controlo ex post das contas anuais das entidades reguladoras realizado por um auditor independente;

7.   Até 5 de julho de 2022 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o cumprimento por parte das autoridades nacionais do princípio da independência, nos termos do presente artigo.

Artigo 58.o

Objetivos gerais das entidades reguladoras

No exercício das funções reguladoras especificadas na presente diretiva, as entidades reguladoras devem, no quadro das suas obrigações e dos poderes estabelecidos no artigo 59.o, em estreita consulta com as outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades da concorrência, nomeadamente as entidades reguladoras, e as autoridades dos países vizinhos, inclusive de países terceiros, conforme adequado, e sem prejuízo das competências destas últimas, adotar todas as medidas razoáveis para atingir os seguintes objetivos:

a)

Promoção, em estreita colaboração com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros, a Comissão e com a ACER, de um mercado interno da eletricidade competitivo, flexível, seguro e ecologicamente sustentável, na União, e da abertura efetiva do mercado a todos os clientes e comercializadores da União, e garantia de condições que permitam que as redes de eletricidade funcionem de forma eficaz e fiável, tendo em conta objetivos a longo prazo;

b)

Desenvolvimento de mercados regionais transfronteiriços, concorrenciais e a funcionar corretamente na União, com vista à realização dos objetivos referidos na alínea a);

c)

Supressão das restrições ao comércio de eletricidade entre Estados-Membros, incluindo o desenvolvimento de capacidades adequadas de transporte transfronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais, que possa facilitar o fluxo da eletricidade através da União;

d)

Garantia, da forma o mais rentável possível, do desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, promoção da adequação das redes e, em consonância com os objetivos gerais em matéria de política energética, da eficiência energética, bem como da integração da produção de eletricidade em grande e pequena escala a partir de fontes de energia renováveis e da produção distribuída nas redes de transporte e distribuição, assim como facilitação das operações em relação a outras redes de energia — gás ou energia térmica;

e)

Facilitação do acesso à rede de novas capacidades de produção e das instalações de armazenamento de energia, em especial através da supressão dos entraves ao acesso de novos operadores ao mercado e de eletricidade de fontes renováveis;

f)

Garantia de que os operadores e utilizadores da rede recebem incentivos apropriados, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a eficiência das redes, em especial a eficiência energética, e promover a integração do mercado;

g)

Garantia de que os clientes tiram benefícios do funcionamento eficiente do respetivo mercado nacional, promoção de uma concorrência efetiva e garantia de um elevado nível de proteção dos consumidores em estreita cooperação com as autoridades competentes em matéria de proteção dos consumidores;

h)

Garantia de um alto nível de serviço universal e público no fornecimento de eletricidade, contribuição para a proteção dos clientes vulneráveis e para a compatibilidade dos mecanismos de intercâmbio de dados necessários para a mudança de comercializador pelos clientes.

Artigo 59.o

Obrigações e poderes das entidades reguladoras

1.   As entidades reguladoras têm as seguintes obrigações:

a)

Estabelecer ou aprovar, mediante critérios transparentes, as tarifas de transporte ou distribuição, ou as suas metodologias, ou ambas;

b)

Assegurar que os operadores das redes de transporte e distribuição e, se for o caso, os proprietários das redes, assim como as empresas de eletricidade e os outros participantes no mercado, cumprem as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva, do Regulamento (UE) 2019/943 dos códigos de rede e das orientações adotados nos termos dos artigos 59.o e 60.o do Regulamento (UE) 2019/943, e de outro direito da União aplicável, inclusive no que respeita a questões transfronteiriças e de decisões da ACER;

c)

Assegurar, em estreita coordenação com as outras entidades reguladoras, que a REORT para a eletricidade e a entidade ORD da União cumpram as suas obrigações nos termos da presente diretiva, do Regulamento (UE) 2019/943, dos códigos de rede e orientações adotados nos termos dos artigos 59.o, 60.o e 61.o do Regulamento (UE) 2019/943,e de outro direito da União aplicável, nomeadamente no que se refere a questões transfronteiriças, bem como das decisões da ACER, e identificar conjuntamente a não conformidade da REORT para a eletricidade e da entidade ORD da União com as respetivas obrigações; caso as entidades reguladoras não cheguem a acordo no prazo de quatro meses após o início das consultas para efeitos de identificar conjuntamente a não conformidade, a questão é remetida à ACER para decisão, nos termos do artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2019/942;

d)

Aprovar os produtos e os processos de contratação no caso dos serviços de sistema não associados à frequência;

e)

Aplicar os códigos de rede e as orientações adotados nos termos dos artigos 59.o, 60.o e 61.o do Regulamento (UE) 2019/943, mediante a adoção de medidas nacionais ou, se necessário, de medidas coordenadas à escala regional ou da União;

f)

Cooperar em questões transfronteiriças com a entidade reguladora ou com as autoridades dos Estados-Membros em causa e com a ACER, designadamente através da participação nos trabalhos do Conselho de Reguladores da ACER em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2019/942;

g)

Cumprir e aplicar o disposto nas decisões relevantes e juridicamente vinculativas da Comissão e da ACER;

h)

Certificar-se de que os operadores das redes de transporte disponibilizam capacidades de interligação, na maior medida possível, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/943;

i)

Apresentar relatórios anuais sobre a sua atividade e o cumprimento das suas obrigações às autoridades competentes dos Estados-Membros, à ACER e à Comissão. Os relatórios devem abranger as medidas tomadas e os resultados obtidos no que respeita a cada uma das obrigações enunciadas no presente artigo;

j)

Assegurar que não existem subvenções cruzadas entre as atividades de transporte, distribuição e comercialização ou outras atividades ligadas ou não ao setor da eletricidade;

k)

Monitorizar os planos de investimento dos operadores de redes de transporte e apresentar, no seu relatório anual, uma avaliação dos planos de investimento destes operadores no que respeita à sua coerência com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União; essa avaliação pode incluir recomendações no sentido de modificar esses planos de investimento;

l)

Monitorizar e avaliar desempenho dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição no respeitante ao desenvolvimento de uma rede inteligente que promove a eficiência energética e a integração da energia de fontes renováveis, com base num conjunto limitado de indicadores, e publicar um relatório nacional, de dois em dois anos, com recomendações;

m)

Definir ou aprovar as normas e os requisitos de qualidade do serviço e do fornecimento da rede ou para tal contribuir juntamente com outras autoridades competentes, monitorizar o cumprimento e rever os resultados passados das normas de segurança e fiabilidade da rede;

n)

Monitorizar o nível de transparência, incluindo dos preços grossistas, e assegurar o cumprimento das obrigações de transparência por parte das empresas de eletricidade;

o)

Monitorizar o grau e a eficácia da abertura do mercado e da concorrência aos níveis grossista e retalhista, inclusive no que respeita ao comércio de eletricidade, preços para clientes domésticos, incluindo sistemas de pré-pagamento, o impacto dos contratos de eletricidade a preços dinâmicos e da utilização dos sistemas de contadores inteligentes, taxas de mudança de comercializador, taxas de corte da ligação, encargos com serviços de manutenção e com a realização desses serviços, a relação entre preços para utilizadores domésticos e preços grossistas, a evolução das taxas e tarifas da rede, e reclamações dos clientes domésticos, assim como a eventuais distorções ou restrições da concorrência, incluindo a prestação de informações relevantes e a comunicação de casos relevantes às autoridades da concorrência competentes;

p)

Monitorizar a ocorrência de práticas contratuais restritivas, incluindo cláusulas de exclusividade, que possam impedir que os clientes celebrem contratos simultaneamente com mais do que um comercializador ou limitar a possibilidade de o fazer e, se for caso disso, informar as autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência dessas práticas;

q)

Monitorizar o tempo que os operadores de transporte e distribuição demoram a executar as ligações e reparações;

r)

Contribuir para garantir, em colaboração com outras autoridades competentes, que as medidas de proteção dos consumidores são eficazes e postas em prática;

s)

Publicar recomendações, com frequência pelo menos anual, sobre a conformidade dos preços de comercialização com o disposto no artigo 5.o, e transmiti-las, quando adequado, às autoridades responsáveis pela concorrência;

t)

Assegurar o acesso não discriminatório aos dados de consumo dos clientes, a disponibilização, para uso facultativo, de um formato harmonizado, facilmente compreensível, a nível nacional para os dados de consumo e o rápido acesso a todos os clientes, aos dados a que se referem os artigos 23.o e 24.o;

u)

Monitorizar a aplicação das regras relativas às atribuições e responsabilidades dos operadores de redes de transporte, dos operadores de redes de distribuição, dos comercializadores, dos clientes e de outros intervenientes no mercado, ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/943;

v)

Monitorizar o investimento em capacidades de produção e de armazenamento, tendo em atenção a segurança do abastecimento;

w)

Monitorizar a cooperação técnica entre operadores de redes de transporte da União e de países terceiros;

x)

Contribuir para a compatibilidade dos processos de intercâmbio de dados relativos às principais operações de mercado a nível regional;

y)

Monitorizar a disponibilidade de ferramentas de comparação que preenchem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o;

z)

Monitorizar a eliminação de obstáculos e restrições injustificadas ao desenvolvimento do consumo de eletricidade de produção própria e das comunidades de cidadãos para a energia.

2.   Sempre que um Estado-Membro assim tiver disposto, as obrigações de monitorização referidas no n.o 1 podem ser cumpridas por outras autoridades distintas da entidade reguladora. Nesse caso, as informações resultantes dessa monitorização devem ser disponibilizadas à entidade reguladora com a maior brevidade.

Sem prejuízo da sua independência e das suas competências específicas, e de acordo com o princípio «legislar melhor», a entidade reguladora deve consultar os operadores de redes de transporte e estabelecer, sempre que adequado, uma estreita cooperação com as outras autoridades nacionais competentes ao cumprir as obrigações referidas no n.o 1.

As autorizações dadas por uma entidade reguladora ou pela ACER ao abrigo da presente diretiva não prejudicam o exercício futuro, devidamente justificado, dos poderes de que a entidade reguladora dispõe ao abrigo do presente artigo nem a aplicação de sanções por outras autoridades competentes ou pela Comissão.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras são dotadas dos poderes que lhes permitam cumprir, de modo eficiente e rápido, as obrigações a que se refere o presente artigo. Para o efeito, as entidades reguladoras devem dispor, no mínimo, de poderes para:

a)

Emitir decisões vinculativas sobre as empresas de eletricidade;

b)

Levar a cabo inquéritos sobre o funcionamento dos mercados da eletricidade e decidir e impor quaisquer medidas necessárias e proporcionadas para fomentar uma concorrência efetiva e assegurar o correto funcionamento do mercado. Sempre que adequado, a entidade reguladora deve ter também poderes para cooperar com a autoridade nacional da concorrência e os reguladores do mercado financeiro ou com a Comissão na condução de inquéritos relacionados com o direito da concorrência;

c)

Exigir das empresas de eletricidade informações relevantes para o bom desempenho das suas funções, incluindo as justificações para a recusa do acesso a terceiros, e todas as informações sobre as medidas necessárias para reforçar a rede;

d)

Impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de eletricidade que não cumprem as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva, do Regulamento (UE) 2019/943 ou de quaisquer decisões juridicamente vinculativas relevantes da entidade reguladora ou da ACER, ou propor a um tribunal competente a imposição dessas sanções. Tal abrange o poder de aplicar ou propor a aplicação de sanções, até 10 % do volume de negócios anual do operador da rede de transporte ou até 10 % do volume de negócios anual da empresa verticalmente integrada, ao operador da rede de transporte ou à empresa verticalmente integrada, consoante o caso, por incumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente diretiva; e

e)

Exercer o direito próprio de conduzir inquéritos e os competentes poderes de instrução necessários para a resolução de litígios ao abrigo do artigo 60.o, n.os 2 e 3.

4.   A entidade reguladora estabelecida no Estado-Membro em que a REORT para a eletricidade ou a entidade ORD da União tem a sua sede tem competência para impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às entidades que não cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva, do Regulamento (UE) 2019/943, ou de quaisquer decisões juridicamente vinculativas relevantes da entidade reguladora ou da ACER, ou para propor a um tribunal competente a imposição dessas sanções.

5.   Para além das obrigações que lhe são impostas ao abrigo dos n.os 1 e 3, do presente artigo, se o operador de rede independente for designado nos termos do artigo 44.o, a entidade reguladora deve:

a)

Monitorizar o cumprimento das obrigações que incumbem ao proprietário e ao operador independente da rede de transporte por força do presente artigo, aplicando sanções em caso de incumprimento, nos termos do n.o 3, alínea d);

b)

Monitorizar as relações e comunicações entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte, a fim de assegurar o cumprimento pelo operador independente das suas obrigações e, em especial, aprovar contratos e agir como autoridade competente para a resolução de litígios entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte no que respeita a reclamações apresentadas por qualquer das partes ao abrigo do artigo 60.o, n.o 2;

c)

Sem prejuízo do procedimento previsto no artigo 44.o, n.o 2, alínea c), em relação ao primeiro plano decenal de desenvolvimento da rede, aprovar o plano de investimentos e o plano plurianual de desenvolvimento da rede, apresentados no mínimo de dois em dois anos pelo operador da rede independente;

d)

Assegurar que as tarifas de acesso à rede cobradas pelo operador da rede independente incluem uma remuneração do proprietário ou dos proprietários da rede que remunera adequadamente os ativos da rede e quaisquer novos investimentos nela efetuados, desde que tenham sido efetuados de forma economicamente eficiente;

e)

Levar a efeito inspeções, incluindo inspeções não anunciadas, nas instalações do proprietário da rede de transporte e do operador independente; e

f)

Monitorizar a utilização das taxas associadas ao congestionamento cobradas pelo operador independente, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943.

6.   Para além das obrigações que lhe são impostas e dos poderes que lhe são conferidos ao abrigo dos n.os 1 e 3, se o operador da rede de transporte for designado nos termos do capítulo VI, secção 3, devem ser atribuídas à entidade reguladora pelo menos as seguintes obrigações e poderes:

a)

Impor sanções nos termos do n.o 3.o, alínea d), por comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;

b)

Monitorizar as comunicações entre o operador da rede de transporte e a empresa verticalmente integrada, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações do operador da rede de transporte;

c)

Agir como autoridade competente para a resolução de litígios entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte no que respeita a reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 60.o, n.o 2;

d)

Monitorizar as relações comerciais e financeiras, incluindo os empréstimos, entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte;

e)

Aprovar quaisquer acordos comerciais e financeiros entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte, na condição de satisfazerem as condições de mercado;

f)

Exigir justificações da empresa verticalmente integrada quando notificada pelo responsável pela conformidade nos termos do artigo 50.o, n.o 4. Essas justificações devem incluir, em particular, provas de que não se verificou qualquer comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;

g)

Efetuar inspeções, incluindo inspeções não anunciadas, nas instalações da empresa verticalmente integrada e do operador da rede de transporte; e

h)

Atribuir todas as funções, ou funções específicas, do operador da rede de transporte a um operador de rede de transporte independente nos termos do artigo 44.o em caso de incumprimento persistente por parte do operador da rede de transporte das obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva, em especial em caso de comportamento discriminatório persistente a favor da empresa verticalmente integrada.

7.   As entidades reguladoras devem ser, com exceção dos casos em que a ACER está habilitada a fixar e aprovar os termos e condições ou metodologias para a aplicação dos códigos de rede e das orientações previstas no capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/943, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/942, devido à sua natureza coordenada, responsáveis por fixar ou aprovar, com a antecedência devida em relação à sua entrada em vigor, pelo menos as metodologias nacionais a utilizar para calcular ou estabelecer os termos e condições de:

a)

Ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição ou os respetivos métodos. Essas tarifas ou métodos devem permitir que sejam realizados os investimentos necessários de molde a garantir a viabilidade das redes;

b)

Prestação de serviços de sistema, que devem realizar-se da forma mais económica possível e proporcionar incentivos adequados aos utilizadores da rede, de molde a garantir um equilíbrio entre o seu contributo e o seu consumo. Os serviços de sistema devem ser prestados de forma equitativa, não discriminatória e basear-se em critérios objetivos; e

c)

Acesso a infraestruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e gestão do congestionamento.

8.   Os métodos e os termos ou condições a que se refere o n.o 7 devem ser publicados.

9.   Para aumentar a transparência no mercado e fornecer a todas as partes interessadas todas as informações, decisões ou propostas de decisão necessárias relativas às tarifas de transporte e distribuição a que se refere o artigo 60.o, n.o 3, as entidades reguladoras devem tornar pública a metodologia detalhada e os custos correspondentes utilizados para calcular as tarifas de rede aplicáveis, e garantir, ao mesmo tempo, a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

10.   As entidades reguladoras devem monitorizar a gestão do congestionamento nas redes de eletricidade nacionais incluindo as interligações e a aplicação das regras de gestão do congestionamento. Para o efeito, os operadores de redes de transporte ou os operadores de mercado devem submeter as suas normas de gestão do congestionamento, incluindo a atribuição de capacidade, à aprovação das entidades reguladoras. As entidades reguladoras podem apresentar propostas de alterações dessas normas.

Artigo 60.o

Decisões e reclamações

1.   As entidades reguladoras devem dispor de poderes para obrigar, se necessário, os operadores de redes de transporte e distribuição a alterarem os termos e condições, incluindo as tarifas ou metodologias a que se refere o artigo 59.oda presente diretiva a fim de garantir que sejam proporcionadas e aplicadas de forma não discriminatória, de acordo com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/943. Em caso de atraso na fixação das tarifas de transporte e distribuição, as entidades reguladoras devem dispor de poderes para fixar ou aprovar tarifas ou metodologias provisórias de transporte e distribuição e decidir das medidas compensatórias adequadas no caso de as tarifas definitivas de transporte e distribuição se desviarem das primeiras.

2.   Qualquer interessado que tenha uma reclamação contra um operador de rede de transporte ou distribuição relacionada com as obrigações desse operador no quadro da presente diretiva pode apresentá-la à entidade reguladora que, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, deve proferir uma decisão no prazo de dois meses após a sua receção. Este prazo pode ser prorrogado por mais dois meses se a entidade reguladora necessitar de informações complementares. Este prazo pode ainda ser prorrogado, com o acordo do reclamante. A decisão da entidade reguladora produz efeitos vinculativos salvo se for, ou até ser, revogada em instância de recurso.

3.   Qualquer parte afetada que tenha o direito de apresentar queixa acerca de uma decisão sobre metodologias tomada ao abrigo do artigo 59.o ou, nos casos em que a entidade reguladora tenha o dever de proceder a consultas, sobre as tarifas ou metodologias propostas, pode apresentar um pedido de revisão, no prazo de dois meses ou em prazo eventualmente inferior imposto pelos Estados-Membros, a contar da publicação dessa decisão ou proposta de decisão. Este pedido não tem efeito suspensivo.

4.   Os Estados-Membros devem criar mecanismos adequados e eficazes de regulação, supervisão e transparência que permitam evitar abusos de posição dominante, especialmente em detrimento dos consumidores, bem como comportamentos predatórios. Esses mecanismos devem ter em conta o disposto no TFUE, nomeadamente no artigo 102.o.

5.   Em caso de desrespeito das normas de confidencialidade impostas pela presente diretiva, os Estados-Membros devem garantir a aplicação de medidas adequadas, incluindo ações administrativas ou processos penais em conformidade com o direito nacional, contra as pessoas singulares ou coletivas responsáveis.

6.   As reclamações a que se referem os n.os 2 e 3 não prejudicam o exercício dos direitos de recurso previstos no direito da União ou no direito nacional.

7.   As decisões tomadas pelas entidades reguladoras devem ser plenamente fundamentadas de forma a permitir a fiscalização judicial. Essas decisões devem ser disponibilizadas ao público, garantindo, ao mesmo tempo, a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

8.   Os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos adequados ao nível nacional que confiram a uma parte afetada por uma decisão de uma entidade reguladora nacional o direito de recorrer para um órgão independente das partes envolvidas e de qualquer governo.

Artigo 61.o

Cooperação regional entre entidades reguladoras sobre questões transfronteiriças

1.   As entidades reguladoras devem consultar-se mutuamente e cooperar estreitamente, em especial no quadro da ACER, bem como prestar umas às outras e à ACER todas as informações necessárias para o bom desempenho das funções que lhe estão atribuídas por força da presente diretiva. Relativamente às informações que são objeto de intercâmbio, a entidade recetora deve assegurar o mesmo nível de confidencialidade que é exigido à entidade emissora.

2.   As entidades reguladoras devem cooperar pelo menos a nível regional para:

a)

Fomentar a criação de disposições operacionais tendentes a permitir uma gestão ótima da rede, promover as bolsas conjuntas de eletricidade e a atribuição de capacidade transfronteiriça e consentir um nível adequado de capacidade de interligação, incluindo através de novas interligações, na região e entre regiões, de modo que crie condições para o desenvolvimento de uma concorrência efetiva e a melhoria da segurança do abastecimento, sem discriminação entre as empresas de comercialização nos diferentes Estados-Membros;

b)

Coordenar a supervisão conjunta das entidades que desempenham funções a nível regional;

c)

Coordenar, em cooperação com as outras autoridades envolvidas, a supervisão conjunta das avaliações da adequação, no plano nacional, regional e europeu;

d)

Coordenar o desenvolvimento de todos os códigos de rede e a elaboração de orientações para os operadores da rede de transporte e outros intervenientes no mercado; e

e)

Coordenar o desenvolvimento das regras relativas à gestão do congestionamento.

3.   As entidades reguladoras podem celebrar acordos de cooperação entre si, a fim de promover a cooperação no domínio regulamentar.

4.   As medidas a que se refere o n.o 2 devem ser levadas a cabo, quando adequado, em estreita consulta com as outras autoridades nacionais competentes e sem prejuízo das competências específicas destas últimas.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 67.o, no que diz respeito a completar a presente diretiva, estabelecendo orientações sobre o alcance das obrigações das entidades reguladoras em matéria de cooperação mútua e de cooperação com a ACER.

Artigo 62.o

Obrigações e poderes das entidades reguladoras no que respeita aos centros de coordenação regionais

1.   As entidades reguladoras regionais da região de exploração da rede em que estiver estabelecido um centro de coordenação regional devem, em estreita coordenação entre si:

a)

Aprovar a proposta de criação de centros de coordenação regionais em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943;

b)

Aprovar os custos relacionados com as atividades dos centros de coordenação regionais, que devem ser suportados pelos operadores das redes de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas, apenas se forem razoáveis e adequados;

c)

Aprovar o processo decisório cooperativo;

d)

Assegurar que os centros de coordenação regional dispõem de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente diretiva, e ao desempenho das suas funções de forma independente e imparcial;

e)

Propor, em conjunto com outras entidades reguladoras de uma região de exploração da rede, eventuais tarefas e competências adicionais a atribuir aos centros de coordenação regional pelos Estados-Membros da região de exploração da rede;

f)

Assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem ao abrigo da presente diretiva e outro direito da União aplicável, nomeadamente no que respeita a questões transfronteiriças, e identificar conjuntamente as situações de não conformidade dos centros de coordenação regional com as respetivas obrigações; caso as entidades reguladoras não cheguem a acordo no prazo de quatro meses após o início das consultas, a questão é remetida à ACER para decisão, nos termos do artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2019/942;

g)

Monitorizar o desempenho da coordenação da rede e apresentar relatórios anuais à Agência nesta matéria, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2019/943.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras sejam dotadas dos poderes que lhes permitam cumprir rápida e eficientemente as obrigações a que se refere o n.o 1. Para o efeito, as entidades reguladoras devem dispor de, pelo menos, os seguintes poderes:

a)

Requerer informações aos centros de coordenação regionais;

b)

Efetuar inspeções, incluindo inspeções não anunciadas, nas instalações dos centros de coordenação regionais;

c)

Tomar decisões comuns vinculativas sobre os centros de coordenação regionais.

3.   A entidade reguladora estabelecida no Estado-Membro em que o centro de coordenação regional tem a sua sede tem competência para impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às entidades que não cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva, do Regulamento (UE) 2019/943, ou de quaisquer decisões juridicamente vinculativas relevantes da entidade reguladora ou da ACER, ou para propor a um tribunal competente a imposição dessas sanções.

Artigo 63.o

Conformidade com os códigos de rede e as orientações

1.   A Comissão e a entidade reguladora podem requerer o parecer da ACER sobre a conformidade de uma decisão tomada por outra entidade reguladora com os códigos de rede e as orientações a que se refere a presente diretiva ou o capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/943.

2.   A ACER deve dar o seu parecer à entidade reguladora requerente ou à Comissão, consoante o caso, e à entidade reguladora que tomou a decisão em causa, no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.

3.   Se a entidade reguladora que tomou a decisão não proceder em conformidade com o parecer da ACER no prazo de quatro meses a contar da data da sua receção, a ACER deve informar a Comissão desse facto.

4.   Se considerar que uma decisão relevante para efeitos de comércio transfronteiriço tomada por outra entidade reguladora não está em conformidade com os códigos de rede e as orientações a que se refere a presente diretiva ou o capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/943, a entidade reguladora em causa pode informar a Comissão desse facto no prazo de dois meses a contar da data da decisão.

5.   A Comissão pode decidir proceder à análise da questão se constatar que a decisão de uma entidade reguladora levanta sérias dúvidas quanto à sua conformidade com os códigos de rede e as orientações a que se refere a presente diretiva ou o capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/943, para o que dispõe do prazo de dois meses após ter sido informada pela ACER, nos termos do n.o 3, ou por uma entidade reguladora, nos termos do n.o 4, ou de três meses a contar da data da decisão, se a Comissão agir por sua própria iniciativa. Nesse caso, a Comissão convida a entidade reguladora e as partes no processo perante a entidade reguladora a apresentarem as suas observações.

6.   Se decidir proceder à análise da questão, a Comissão deve, num prazo de quatro meses a contar da data dessa decisão, emitir uma decisão definitiva:

a)

De não levantar objeções à decisão da entidade reguladora; ou

b)

De obrigar a entidade reguladora em causa a revogar a sua decisão por considerar que os códigos de rede e as orientações não foram seguidos.

7.   Considerar-se-á que a Comissão não levanta objeções à decisão da entidade reguladora se não decidir proceder à análise da questão ou não tomar nenhuma decisão definitiva nos prazos estabelecidos nos n.os 5 e 6.

8.   A entidade reguladora deve cumprir a decisão da Comissão de revogar a decisão no prazo de dois meses e informar a Comissão desse facto.

9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 67.o no que diz respeito a completar a presente diretiva, estabelecendo orientações para o procedimento a seguir tendo em vista a aplicação do presente artigo.

Artigo 64.o

Manutenção de registos

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas comercializadoras mantenham à disposição das autoridades nacionais, nomeadamente da entidade reguladora e das autoridades nacionais da concorrência, e da Comissão, para o bom desempenho das respetivas funções, durante pelo menos cinco anos, os dados relevantes relativos a todas as transações ligadas a contratos de fornecimento de eletricidade e derivados de eletricidade celebrados com clientes grossistas e operadores de redes de transporte.

2.   Os dados devem especificar as características das transações relevantes, tais como as regras relativas à duração, entrega e regularização, a quantidade, a data e hora de execução, os preços de transação e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de fornecimento de eletricidade e derivados de eletricidade.

3.   As entidades reguladoras podem decidir disponibilizar alguns destes elementos aos participantes no mercado, na condição de não serem divulgadas informações comercialmente sensíveis sobre intervenientes ou transações em concreto. O disposto no presente número não inclui as informações sobre instrumentos financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/65/UE.

4.   Para as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/65/UE, o disposto no presente artigo não cria obrigações adicionais em relação às autoridades a que se refere o n.o 1.

5.   Se as autoridades a que se refere o n.o 1 necessitarem de acesso a dados detidos pelas entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/65/UE, as autoridades competentes ao abrigo dessa diretiva devem fornecer-lhes os dados requeridos.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 65.o

Igualdade de condições de concorrência

1.   Quaisquer medidas que os Estados-Membros aprovem ao abrigo da presente diretiva a fim de garantir a igualdade de condições de concorrência devem ser compatíveis com o TFUE, designadamente com o artigo 36.o, e com o direito da União.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 devem ser proporcionadas, não discriminatórias e transparentes. Essas medidas apenas podem ser aplicadas depois de serem notificadas à Comissão e por esta aprovadas.

3.   A Comissão delibera sobre a notificação a que se refere o n.o 2 no prazo de dois meses a contar da sua receção. Esse prazo começa a correr no dia seguinte ao da receção da informação completa. Se a Comissão não tiver deliberado no prazo de dois meses, considerar-se-á que não levantou objeções às medidas que lhe foram notificadas.

Artigo 66.o

Derrogações

1.   Os Estados-Membros que possam provar a existência de sérios problemas no funcionamento das suas pequenas redes interligadas e pequenas redes isoladas podem solicitar derrogações às disposições aplicáveis dos artigos 7.o e 8.o e dos capítulos IV, V e VI;

As pequenas redes isoladas e a França, no que diz respeito à Córsega, também podem solicitar uma derrogação aos artigos 4.o, 5.o e 6.o.

A Comissão informa os Estados-Membros desses pedidos antes de tomar uma decisão, no respeito pelo princípio da confidencialidade.

2.   As derrogações concedidas pela Comissão referidas no n.o 1 devem ser limitadas no tempo e sujeitas a condições que visem aumentar a concorrência e a integração com o mercado interno, bem como garantir que não prejudiquem a transição para a energia renovável, o aumento da flexibilidade, do armazenamento, da mobilidade elétrica e da resposta da procura.

Para as regiões ultraperiféricas na aceção do artigo 349.o do TFUE, que não podem estar interligadas com os mercados de eletricidade da União, a derrogação não pode ser limitada no tempo e está sujeita às condições que visem garantir que a mesma não obsta à transição para a energia renovável.

As decisões de concessão de derrogações são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   O artigo 43.o não se aplica a Chipre, Luxemburgo e Malta. Os artigos 6.o e 35.o também não se aplicam a Malta e os artigos 44.o, 45.o, 46.o, 47.o, 48.o, 49.o, 50.o e 52.o não se aplicam a Chipre.

Para efeitos do artigo 43.o, n.o 1, alínea b), o conceito de «empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização» não abrange os clientes finais que se dedicam à produção e/ou comercialização de eletricidade, quer diretamente quer através de uma empresa sobre a qual exercem o controlo, tanto individual como conjuntamente, desde que os clientes finais — incluída a sua quota-parte na eletricidade produzida em empresas controladas — sejam, de acordo com uma média anual, consumidores líquidos de eletricidade e desde que o valor económico da eletricidade que vendem a terceiros seja insignificante em relação às demais operações comerciais realizadas.

4.   Até 1 de janeiro de 2025, ou .. data posterior estabelecida numa decisão nos termos do n.o 1 do presente artigo, o artigo 5.o não se aplica a Chipre e à Córsega.

5.   O artigo 4.o não se aplica a Malta até 5 de julho de 2027. Esse período pode ser prorrogado por um novo período adicional não superior a oito anos. A prorrogação por um novo período adicional deve ser feita por meio de uma decisão na aceção do n.o 1.

Artigo 67.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 61.o, n.o 5 e no artigo 63.o, n.o 9 é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 4 de julho de 2019.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 61.o, n.o 5 e o artigo 63.o, n.o 9 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 61.o, n.o 5, e 63.o, n.o 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 68.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 69.o

Monitorização pela Comissão, reexame e apresentação de relatórios

1.   A Comissão monitoriza e examina a aplicação da presente diretiva e apresenta um relatório global da situação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em anexo ao relatório sobre o estado da União da Energia a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

2.   Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão reexamina a aplicação da presente diretiva e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta legislativa juntamente com o relatório ou na sequência deste.

O reexame deve avaliar, nomeadamente, se os clientes, especialmente os mais vulneráveis ou em situação de carência energética, se encontram protegidos de forma adequada ao abrigo da presente diretiva.

Artigo 70.o

Alteração da Diretiva 2012/27/UE

A Diretiva 2012/27/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Contagem de gás natural»;

b)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que, na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcionado em relação às economias de energia potenciais, sejam fornecidos aos clientes finais de gás natural contadores individuais a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo efetivo de energia do cliente final e que deem informações sobre o período efetivo de utilização.»;

c)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

A parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   Nos casos e na medida em que os Estados-Membros implantem sistemas de contadores inteligentes e instalem contadores inteligentes de gás natural nos termos da Diretiva 2009/73/CE.»;

ii)

São suprimidas as alíneas c) e d).

2)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Informações sobre a faturação de gás natural».

b)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso os clientes finais não disponham dos contadores inteligentes a que se refere a Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros asseguram, até 31 de dezembro de 2014, que as informações sobre a faturação de gás natural sejam fiáveis, precisas e baseadas no consumo efetivo, em conformidade com o anexo VII, ponto 1.1, sempre que tal seja tecnicamente viável e economicamente justificado.»;

c)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os contadores instalados em conformidade com a Diretiva 2009/73/CE devem permitir obter informações exatas sobre a faturação baseadas no consumo efetivo. Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais possam aceder facilmente a informações complementares sobre o seu histórico de consumo, que lhes permitam efetuar eles próprios verificações pormenorizadas.».

3)

No artigo 11.o, o título passa a ter a seguinte redação:

«Custo do acesso às informações sobre contagem e faturação de gás natural».

4)

No artigo 13.o, a expressão «dos artigos 7.o a 11.o» é substituída pela expressão «dos artigos 7.o a 11.o-A».

5)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo, incluindo as alíneas a), b) e c), e o segundo parágrafo são suprimidos;

ii)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição devem satisfazer os requisitos previstos no anexo VII.»;

b)

O n.o 8 é suprimido.

6)

No anexo VII, o título passa a ter a seguinte redação:

«Requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre a faturação com base no consumo efetivo de gás natural».

Artigo 71.o

Transposição

1.   Até 31 de dezembro de 2020, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 2.o a 5.o, no artigo 6.o, n.os 2 e 3 e no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 8.o, n.o 2, alínea j) e l), no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.os 2 a 12, nos artigos 11.o a 24.o, artigos 26.o, 28.o e 29.o, nos artigos 31.o a 34.o e 36.o, no artigo 38.o, n.o 2, nos artigos 40.o e 42.o, no artigo 46.o, n.o 2, alínea d), nos artigos 51.o e 54.o, nos artigos 57.o a 59.o, nos artigos 61.o, 62.o e no artigo 63.o, pontos 1, 2, 3, 5, alínea b), no artigo 70.o, ponto 6, e nos anexos I e II. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Contudo, Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao:

a)

Artigo 70.o, ponto 5, alínea a), até 31 de dezembro de 2019;

b)

Artigo 70.o, ponto 4, até 25 de outubro de 2020.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 72.o

Revogação

A Diretiva 2009/72/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação da diretiva indicadas no anexo III.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas da tabela de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 73.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, n.os 2 a 5, o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) a i) e k) e o artigo 8.o, n.os 3 e 4, o artigo 9.o, n.os 1, 3, 4 e 5, o artigo 10.o, n.os 2 a 10, os artigos 25.o, 27.o, 30.o, 35.o e 37.o, o artigo 38.o, n.os 1, 3 e 4, os artigos 39.o, 41.o, 43.o 44.oe 45.o, o artigo 46.o, n.o 1, o artigo 46.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) e e) a h) e o artigo 46.o, n.os 3 a 6, os artigos 47.o a 50.o, os artigos 52.o, 53.o, 55.o, 56.o, 60.o, 64.o e 65.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

O artigo 70.o, pontos 1 a 3, ponto 5, alínea b) e o ponto 6 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

O artigo 70.o, ponto 5, alínea a) é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O artigo 70.o, ponto 4, é aplicável a partir de 26 de outubro de 2020.

Artigo 74.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 91.

(2)  JO C 342 de 12.10.2017, p. 79.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de maio de 2019.

(4)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(5)  Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 37) revogada e substituída, com efeitos a partir de 2 de março de 2011 pela Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(6)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (ver página 54 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(8)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ver página 22 do presente Jornal Oficial).

(10)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(11)  JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.

(12)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(13)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(14)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(15)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(16)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(17)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 363 de 18.12.2014, p. 121).

(18)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(19)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(20)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(21)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

(22)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(23)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

(24)  Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO L 220 de 25.8.2017, p. 1).

(25)  Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).

(26)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).


ANEXO I

REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE FATURAÇÃO E INFORMAÇÕES SOBRE A FATURAÇÃO

1.   Informações mínimas contidas na fatura e nas informações sobre a faturação

1.1

As faturas e as informações relativas à faturação dos clientes finais devem incluir as seguintes informações fundamentais, impressas em local bem visível e claramente separadas das restantes partes da fatura:

a)

O preço a pagar; e uma declaração clara de que todas as fontes de energia podem igualmente beneficiar de incentivos não financiados através das taxas indicadas na repartição do preço e, se possível, uma discriminação do preço;

b)

A data-limite para pagamento;

1.2

As faturas e as informações relativas à faturação dos clientes finais devem incluir as seguintes informações fundamentais, impressas em local bem visível e claramente separadas das restantes partes da fatura:

a)

O consumo de eletricidade no período de faturação;

b)

O nome e os dados de contacto do comercializador, incluindo uma linha de apoio ao consumidor e o endereço de correio eletrónico;

c)

A designação da tarifa;

d)

A data do fim do contrato, se aplicável;

e)

Informações sobre a disponibilidade e o benefício da mudança de fornecedor;

f)

O código de mudança do cliente final ou o código de identificação único para o ponto de fornecimento do cliente final;

g)

Informações sobre os direitos do cliente final relativos ao procedimento alternativo de resolução de litígios, incluindo os dados de contacto da entidade responsável pela resolução de litígios nos termos do artigo 26.o;

h)

Os balcões únicos referidos no artigo 25.o;

i)

Uma hiperligação ou uma referência sobre onde aceder a uma ou várias ferramentas de comparação, nos termos do artigo 14.o;

1.3

Sempre que as faturas se baseiem no consumo efetivo ou numa leitura remota pelo operador, as faturas e notas de liquidação periódica enviadas aos clientes finais, ou os documentos que as acompanham, devem incluir ou assinalar visivelmente as seguintes informações:

a)

Uma comparação dos consumos de eletricidade efetivos do cliente final com os consumos do cliente final em igual período do ano anterior, sob a forma de um gráfico;

b)

Os contactos das organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo os endereços dos sítios Web onde podem ser obtidas informações sobre as medidas disponíveis no domínio da melhoria da eficiência energética para os equipamentos consumidores de energia.

c)

Comparações com um cliente final médio, padronizado ou aferido, da mesma categoria de utilizador;

2.   Frequência da faturação e do fornecimento de informações sobre a faturação:

a)

As faturas devem ser emitidas com base no consumo efetivo, no mínimo uma vez por ano;

b)

Caso os clientes finais não disponham de contadores que permitam a leitura remota pelo operador, ou tenham ativamente escolhido desativar a leitura remota em conformidade com o disposto no direito nacional, devem ser disponibilizadas aos clientes finais informações precisas sobre a faturação no mínimo de seis em seis meses ou uma vez de três em três meses, mediante pedido, ou no caso de o cliente final ter optado pela faturação eletrónica;

c)

Caso os clientes finais não disponham de contadores que permitam a leitura remota pelos operadores, ou caso os clientes finais tenham ativamente escolhido desativar a leitura remota em conformidade com o disposto no direito nacional, as obrigações previstas nas alíneas a) e b) podem ser cumpridas através de um sistema de auto-leitura periódica por parte dos clientes finais, em que estes comunicam as leituras do seu contador ao operador. No caso de o cliente final não ter fornecido os dados de leitura do contador relativos a um determinado intervalo de faturação, a faturação ou as informações sobre a faturação poderão basear-se no consumo estimado ou num montante fixo;

d)

Caso os clientes finais disponham de contadores que permitam a leitura remota pelo operador, devem ser fornecidas informações precisas sobre a faturação, baseadas no consumo efetivo, no mínimo uma vez por mês. Estas informações podem ser igualmente disponibilizadas através da Internet e ser atualizadas com a maior frequência possível em função dos dispositivos e sistemas de medição utilizados.

3.   Discriminação do preço no cliente final

O preço no cliente corresponde à soma das três componentes principais seguintes: a componente «energia e fornecimento», a componente «rede» (transporte e distribuição) e a componente que inclui impostos, direitos, taxas e encargos.

Se o preço no cliente final for discriminado na fatura, devem ser utilizadas em toda a União Europeia as definições comuns estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) para as três componentes principais da fatura discriminada.

4.   Acesso a informações complementares sobre o histórico de consumo

Os Estados-Membros devem exigir que, na medida em que esteja disponível informação complementar sobre o histórico de consumo, que essa informação seja disponibilizada, mediante pedido do cliente final, ao comercializador ou ao prestador de serviços designado pelo cliente final.

Caso disponham de contadores com possibilidade de leitura remota pelos operadores, os clientes finais devem poder aceder facilmente à informação complementar sobre o seu histórico de consumo, que lhes permita efetuar eles próprios verificações pormenorizadas.

As informações complementares sobre o histórico de consumo devem incluir:

a)

Os dados cumulativos referentes, pelo menos, aos três anos anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento caso seja inferior. Esses dados devem corresponder a intervalos relativamente aos quais se disponha de informações frequentes sobre a faturação; e

b)

Os dados pormenorizados correspondentes aos períodos de utilização diária, semanal, mensal e anual. Esses dados devem ser disponibilizados ao cliente final sem atraso injustificado, via Internet ou via a interface do contador, no mínimo em relação aos 24 meses anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento de eletricidade, caso seja inferior.

5.   Divulgação de informações sobre fontes de energia

As faturas dos comercializadores devem especificar o contributo de cada fonte de energia para a eletricidade adquirida pelo cliente final, de acordo com o contrato de fornecimento de eletricidade (divulgação a nível do produto).

As faturas e as informações sobre a faturação devem disponibilizar aos clientes finais, de forma visível, as seguintes informações:

a)

A contribuição de cada fonte de energia para o cabaz energético do comercializador (a nível nacional, nomeadamente, no Estado-Membro de celebração do contrato de fornecimento de eletricidade, bem como a nível da empresa comercializadora caso desenvolva a atividade em vários Estados-Membros) no ano anterior, de forma compreensível e claramente comparável;

b)

Informações sobre o impacto ambiental, pelo menos, em termos de emissões de CO2 e de resíduos radioativos resultantes da eletricidade produzida pelo cabaz energético total proposto pelo comercializador no ano anterior;

Para efeitos da alínea a) do segundo parágrafo, no que respeita à eletricidade obtida através de uma bolsa de eletricidade ou importada de uma empresa situada fora da União, podem ser utilizados os dados agregados disponibilizados pela bolsa ou pela empresa no ano anterior.

Para a divulgação da eletricidade produzida a partir da cogeração de elevada eficiência, podem ser usadas as garantias de origem emitidas nos termos do artigo 14.o, n.o 10 da Diretiva 2012/27/UE. A divulgação de eletricidade de fontes renováveis deve ser efetuada utilizando garantias de origem, exceto nos casos previstos no artigo 19.o, n.o 8, alíneas a) e b), da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

A entidade reguladora ou outra autoridade nacional competente deve tomar as medidas necessárias para garantir a fiabilidade das informações prestadas pelos comercializadores aos clientes finais por força desse ponto e a sua prestação, a nível nacional, de maneira claramente comparável.


(1)  Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo às estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade e que revoga a Diretiva 2008/92/CE (JO L 311 de 17.11.2016, p. 1)


ANEXO II

SISTEMAS DE CONTADORES INTELIGENTES

1.

Os Estados-Membros devem assegurar a implantação de sistemas de contadores inteligentes nos seus territórios, a qual pode ser submetida a uma avaliação económica a longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado e para o consumidor, a título individual, ou a um estudo que determine o modelo de contador inteligente economicamente mais racional e menos oneroso e o prazo possível para a sua distribuição.

2.

Esta avaliação deve ter em conta a metodologia a utilizar na análise custo-benefício e as funcionalidades mínimas dos sistemas de contadores inteligentes definidas na Recomendação 2012/148/UE da Comissão (1), bem como as melhores técnicas disponíveis, de modo que assegure o mais elevado nível de cibersegurança e de proteção dos dados.

3.

Com base nessa avaliação, os Estados-Membros ou, sempre que um Estado-Membro tenha disposto nesse sentido, a autoridade competente designada, devem fixar um calendário correspondente a um período de dez anos, no máximo, com vista à implantação dos sistemas de contadores inteligentes. Se a implantação dos sistemas de contadores inteligentes for avaliada favoravelmente, pelo menos 80 % dos clientes finais devem ser equipados com esses contadores inteligentes, no prazo de sete anos a contar da data da sua avaliação positiva ou até 2024 no caso dos Estados-Membros que tenham dado início à sua implantação sistemática dos sistemas de contadores inteligentes antes de 4 de julho de 2019.

(1)  Recomendação 2012/148/UE da Comissão, de 9 de março de 2012, sobre os preparativos para a implantação de sistemas de contador inteligente (JO L 73 de 13.3.2012, p. 9).


ANEXO III

PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL E DATA DE APLICAÇÃO

(A QUE SE REFERE O ARTIGO 72.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 211 de 14.8.2009, p. 55)

3 de março de 2011

3 de setembro de 2009


ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2009/72/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 33.o e artigo 41.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 32.o

Artigo 6.o

Artigo 34.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 15

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 14

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 16

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 1

Anexo I, ponto 1, alínea a)

Artigo 10.o, n.os 2 e 3

Anexo I, ponto 1, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 4

Anexo I, ponto 1, alínea c)

Artigo 10.o, n.o 5

Anexo I, ponto 1, alínea d)

Artigo 10.o, n.os 6 e 8

Artigo 10.o, n.o 7

Anexo I, ponto 1, alínea f)

Artigo 10.o, n.o 9

Anexo I, ponto 1, alínea g)

Artigo 10.o, n.o 10

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 10.o, n.o 11

Anexo I, ponto 1, alínea j)

Artigo 10.o, n.o 12

Artigo 3.o, n.o 10

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 11.o

Artigo 3.o, n.o 5, alínea a) e anexo I, ponto1, alínea e)

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 3.o, n.o 11

Artigo 19.o n.o 1

Artigo 19.o n.os 2 a 6

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 3.o, n.o 12

Artigo 25.o

Artigo 3.o, n.o 13

Artigo 26.o

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 27.o

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 8

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 29.o

Artigo 24.o

Artigo 30.o

Artigo 25.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o

Artigo 26.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 27.o

Artigo 37.o

Artigo 28.o

Artigo 38.o

Artigo 29.o

Artigo 39.o

Artigo 12.o

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 40.o n.os 2 a 8

Artigo 16.o

Artigo 41.o

Artigo 23.o

Artigo 42.o

Artigo 9.o

Artigo 43.o

Artigo 13.o

Artigo 44.o

Artigo 14.o

Artigo 45.o

Artigo 17.o

Artigo 46.o

Artigo 18.o

Artigo 47.o

Artigo 19.o

Artigo 48.o

Artigo 20.o

Artigo 49.o

Artigo 21.o

Artigo 50.o

Artigo 22.o

Artigo 51.o

Artigo 10.o

Artigo 52.o

Artigo 11.o

Artigo 53.o

Artigo 54.o

Artigo 30.o

Artigo 55.o

Artigo 31.o

Artigo 56.o

Artigo 35.o

Artigo 57.o

Artigo 36.o

Artigo 58.o

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 59.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 59.o, n.o 2

Artigo 37.o, n.o 4

Artigo 59.o, n.o 3

Artigo 59.o, n.o 4

Artigo 37.o, n.o 3

Artigo 59.o, n.o 5

Artigo 37.o, n.o 5

Artigo 59.o, n.o 6

Artigo 37.o, n.o 6

Artigo 59.o, n.o 7

Artigo 37.o, n.o 8

Artigo 37.o, n.o7

Artigo 59.o, n.o 8

Artigo 59.o, n.o 9

Artigo 37.o, n.o 9

Artigo 59.o, n.o 10

Artigo 37.o, n.o 10

Artigo 60.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 11

Artigo 60.o, n.o 2

Artigo 37.o, n.o 12

Artigo 60.o, n.o 3

Artigo 37.o, n.o 13

Artigo 60.o, n.o 4

Artigo 37.o, n.o 14

Artigo 60.o, n.o 5

Artigo 37.o, n.o 15

Artigo 60.o, n.o 6

Artigo 37.o, n.o 16

Artigo 60.o, n.o 7

Artigo 37.o, n.o 17

Artigo 60.o, n.o 8

Artigo 38.o

Artigo 61.o

Artigo 62.o

Artigo 39.o

Artigo 63.o

Artigo 40.o

Artigo 64.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 65.o

Artigo 44.o

Artigo 66.o

Artigo 45.o

Artigo 67.o

Artigo 46.o

Artigo 68.o

Artigo 47.o

Artigo 69.o

Artigo 70.o

Artigo 49.o

Artigo 71.o

Artigo 48.o

Artigo 72.o

Artigo 50.o

Artigo 73.o

Artigo 51.o

Artigo 74.o

Anexo I, pontos 1 a 4

Artigo 3.o, n.o 9

Anexo I, ponto 5

Anexo I, ponto 2

Anexo II

Anexo III

Anexo IV