ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 150

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
7 de junho de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento ( 1 )

226

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios ( 1 )

253

 

*

Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE

296

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

7.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/1


REGULAMENTO (UE) 2019/876 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

No rescaldo da crise financeira que eclodiu em 2007-2008, a União implementou uma reforma substancial do quadro regulamentar dos serviços financeiros no sentido de reforçar a resiliência das suas instituições financeiras. Essa reforma assentava, em grande medida, em normas internacionais acordadas em 2010 pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), conhecidas por quadro de Basileia III. Entre inúmeras medidas, o pacote de reformas incluía a adoção do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que reforçavam os requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (instituições).

(2)

Embora as reformas tenham tornado o sistema financeiro mais estável e resiliente a muitos tipos de choques e crises possíveis no futuro, não resolveram todos os problemas identificados. Uma razão importante para tal situação foi o facto de os organismos de normalização internacionais, como o CBSB e o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), na altura, não terem ainda finalizado o seu trabalho sobre as soluções acordadas internacionalmente para resolver esses problemas. Agora que foi concluído o trabalho sobre importantes reformas adicionais, haverá que resolver os problemas pendentes.

(3)

Na sua comunicação de 24 de novembro de 2015 intitulada «Rumo à conclusão da União Bancária», a Comissão reconheceu a necessidade de continuar a reduzir os riscos e comprometeu-se a apresentar uma proposta legislativa baseada em normas acordadas internacionalmente. A necessidade de tomar mais medidas legislativas concretas para reduzir os riscos no setor financeiro foi igualmente reconhecida pelo Conselho nas suas conclusões de 17 de junho de 2016 e pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 10 de março de 2016 sobre a união bancária – Relatório anual 2015 (6).

(4)

As medidas de redução dos riscos deverão não só reforçar ainda mais a resiliência do sistema bancário europeu e a confiança dos mercados no mesmo, mas também constituir a base para novos progressos rumo à conclusão da união bancária. Essas medidas deverão ser igualmente consideradas no contexto dos desafios mais alargados que afetam a economia da União, com particular destaque para a necessidade de promover o crescimento e o emprego em períodos de perspetivas económicas incertas. Nesse contexto, foram lançadas várias iniciativas políticas de relevo, como o Plano de Investimento para a Europa e a união dos mercados de capitais, no sentido de reforçar a economia da União. Por conseguinte, é importante que todas as medidas de redução dos riscos interajam sem problemas com essas iniciativas políticas, bem como com as reformas recentes de caráter mais geral no setor financeiro.

(5)

As disposições do presente regulamento deverão ser equivalentes às normas acordadas internacionalmente e continuar a garantir a equivalência da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ao quadro de Basileia III. Os ajustamentos realizados para refletir as especificidades da União e as considerações políticas mais alargadas deverão ser limitados no seu âmbito ou no tempo para não afetar a solidez global do quadro prudencial.

(6)

As medidas existentes em matéria de redução dos riscos e, em especial, os requisitos de reporte e divulgação de informações deverão ser igualmente melhorados, com vista a garantir que podem ser aplicados de uma forma mais proporcionada e que o seu cumprimento não seja demasiado oneroso, em especial para as instituições de menor dimensão e menos complexas.

(7)

A introdução de disposições específicas com vista a facilitar a aplicação do princípio da proporcionalidade requer uma definição exata do que se entende por instituição de pequena dimensão e não complexa. O estabelecimento de um limiar absoluto e uniforme, por si só, não tem em conta as especificidades dos mercados bancários nacionais. É, por conseguinte, necessário que os Estados-Membros possam fazer uso do seu poder discricionário para estabelecer o limiar em consonância com as circunstâncias nacionais e, se for caso disso, ajustá-lo em baixa. Uma vez que a dimensão de uma instituição não constitui, em si mesma, o fator determinante do seu perfil de risco, é igualmente necessário prever critérios qualitativos adicionais a fim de assegurar que só seja considerada instituição de pequena dimensão e não complexa, podendo assim beneficiar de regras mais proporcionadas, a instituição que preencha todos os critérios relevantes.

(8)

Os rácios de alavancagem contribuem para preservar a estabilidade financeira, atuando como um apoio para os requisitos de fundos próprios baseados no risco e limitando a acumulação de alavancagem excessiva em períodos de retoma económica. O CBSB reviu a norma internacional relativa ao rácio de alavancagem com o objetivo de melhor especificar determinados aspetos desse rácio. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alinhado pela norma revista, de modo a garantir uma igualdade de condições de concorrência a nível internacional para as instituições estabelecidas no território da União, mas que operam fora da União, e a garantir que o rácio de alavancagem continua a ser um complemento eficaz dos requisitos de fundos próprios baseados no risco. Por conseguinte, deverá introduzir-se um requisito relativo ao rácio de alavancagem para complementar o sistema atual de reporte e divulgação do rácio de alavancagem.

(9)

A fim de não limitar desnecessariamente o crédito concedido pelas instituições às empresas e às famílias e evitar impactos adversos desnecessários na liquidez do mercado, o requisito relativo ao rácio de alavancagem deverá ser fixado num nível em que funcione como mecanismo de proteção credível contra o risco de alavancagem excessiva sem prejudicar o crescimento económico.

(10)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), concluiu, no seu relatório de 3 de agosto de 2016 sobre o requisito de rácio de alavancagem, que um rácio de alavancagem de fundos próprios de nível 1 calibrado nos 3 % para qualquer tipo de instituição de crédito teria uma função de proteção credível. Foi também acordado a nível internacional pelo CBSB um requisito de rácio de alavancagem de 3 %. O requisito de rácio de alavancagem deverá, por conseguinte, ser calibrado nos 3 %.

(11)

Todavia, um requisito de rácio de alavancagem de 3 % limitará mais determinados modelos de negócio e ramos de atividade do que outros. Em especial, os empréstimos públicos concedidos por bancos de desenvolvimento públicos e os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial sofreriam um impacto desproporcionado. O rácio de alavancagem deverá pois ser ajustado para esses tipos de posições em risco. Deverão por conseguinte ser definidos critérios claros que permitam determinar o mandato público dessas instituições de crédito e que deverão abranger aspetos como o seu estabelecimento, o tipo de atividades exercidas, o seu objetivo, os mecanismos de garantia dos organismos públicos e os limites das atividades de receção de depósitos. A forma e o modo de estabelecimento de tais instituições de crédito deverão todavia ficar ao critério da administração central, da administração regional ou da autoridade local do Estado-Membro e poderão consistir na criação de uma nova instituição de crédito ou numa aquisição, inclusive através de concessões e no contexto de procedimentos de resolução, de uma entidade já existente por parte de tais autoridades públicas.

(12)

O rácio de alavancagem também não deverá prejudicar a prestação de serviços de compensação central pelas instituições aos clientes. Assim sendo, as margens iniciais nas operações de derivados compensadas centralmente recebidas pelas instituições dos seus clientes e que as instituições transmitem às contrapartes centrais (CCP) deverão ser excluídas da medida da exposição total.

(13)

Em circunstâncias excecionais que justifiquem a exclusão de determinadas posições em risco sobre bancos centrais do rácio de alavancagem e a fim de facilitar a aplicação das políticas monetárias, as autoridades competentes deverão poder excluir tais posições em risco da medida da exposição total a título temporário. Para o efeito, e após consulta do banco central relevante, deverão tornar pública a existência de tais circunstâncias excecionais. O requisito relativo ao rácio de alavancagem deverá ser recalibrado proporcionalmente para compensar o impacto da exclusão. A referida recalibração deverá garantir a exclusão dos riscos para a estabilidade financeira que afetam os setores bancários relevantes, e bem assim a manutenção da resiliência propiciada pelo rácio de alavancagem.

(14)

É adequado implementar um requisito de reserva para rácio de alavancagem para as instituições identificadas como instituições de importância sistémica global (G-SII) nos termos da Diretiva 2013/36/UE e da norma do CBSB relativa à reserva para rácio de alavancagem para os bancos de importância sistémica global (G-SIB) publicada em dezembro de 2017. A reserva para rácio de alavancagem foi calibrada pelo CBSB com o objetivo específico de reduzir os riscos comparativamente mais elevados para a estabilidade financeira colocados pelos G-SIB e, neste contexto, deverá aplicar-se exclusivamente às G-SII nesta fase. No entanto, deverá aprofundar-se a análise para determinar se será adequado aplicar o requisito de reserva para rácio de alavancagem a outras instituições de importância sistémica (O-SII), na aceção da Diretiva 2013/36/UE, e, se for esse o caso, de que forma se deverá adaptar a calibração às características específicas dessas instituições.

(15)

Em 9 de novembro de 2015, o CEF publicou a ficha descritiva da capacidade total de absorção de perdas (TLAC, do inglês Total Loss-Absorbing Capacity) («norma TLAC»), aprovada pelo G-20 na cimeira de novembro de 2015, na Turquia. A norma TLAC exige que os G-SIB tenham uma quantidade suficiente de passivos com elevada capacidade de absorção de perdas (passíveis de capitalização interna) para garantir um processo rápido e suave de absorção das perdas e de recapitalização em caso de resolução. A norma TLAC deverá ser incorporada no direito da União.

(16)

A incorporação da norma TLAC no direito da União tem de ter em consideração o atual requisito específico por instituição mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL, do inglês minimum requirement for own funds and eligible liabilities), definido na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Uma vez que a norma TLAC e o MREL têm o mesmo objetivo de assegurar que as instituições possuem uma capacidade de absorção das perdas suficiente, os dois requisitos deverão ser elementos complementares de um quadro comum. Em termos operacionais, o nível mínimo harmonizado da norma TLAC deverá ser introduzido no Regulamento (UE) n.o 575/2013 através de um novo requisito de fundos próprios e passivos elegíveis, ao passo que o acréscimo específico por instituição para as G-SII e o requisito específico por instituição para as instituições que não sejam G-SII deverão ser introduzidos através de alterações pontuais da Diretiva 2014/59/UE e do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). As disposições que introduzem a norma TLAC no Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverão ser lidas em conjunto com as disposições que são introduzidas na Diretiva 2014/59/UE e no Regulamento (UE) n.o 806/2014, e com a Diretiva 2013/36/UE.

(17)

De acordo com a norma TLAC que apenas abrange os G-SIB, o requisito mínimo relativo a um montante suficiente de fundos próprios e de passivos com elevada capacidade de absorção das perdas introduzido no presente regulamento só deverá ser aplicável às G-SII. Contudo, as regras relativas aos passivos elegíveis introduzidas no presente regulamento deverão ser aplicáveis a todas as instituições, em consonância com os ajustamentos e requisitos complementares definidos na Diretiva 2014/59/UE.

(18)

Em consonância com a norma TLAC, o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis deverá ser aplicável a entidades de resolução que sejam G-SII ou que façam parte de um grupo identificado como G-SII. O requisito de fundos próprios e passivos elegíveis deverá ser aplicável em base individual ou em base consolidada, consoante tais entidades de resolução sejam instituições autónomas sem filiais ou empresas-mãe.

(19)

A Diretiva 2014/59/UE permite a utilização de instrumentos de resolução não só no caso das instituições como também no caso das companhias financeiras e companhias financeiras mistas. As companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe deverão, por conseguinte, ter uma capacidade de absorção das perdas suficiente, tal como acontece com as instituições-mãe.

(20)

No sentido de assegurar a eficácia do requisito de fundos próprios e passivos elegíveis, é essencial que os instrumentos detidos para cumprimento desse requisito tenham uma elevada capacidade de absorção das perdas. Os passivos excluídos do instrumento de recapitalização interna a que se refere a Diretiva 2014/59/UE não têm essa capacidade e o mesmo acontece a outros passivos que, sendo embora, em princípio, passíveis de recapitalização interna, poderão levantar dificuldades ao serem objeto, na prática, de recapitalização interna. Por conseguinte, esses passivos não deverão ser considerados elegíveis para o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis. Por outro lado, os instrumentos de fundos próprios, bem como os passivos subordinados, possuem uma capacidade elevada de absorção das perdas. Do mesmo modo, o potencial de absorção das perdas de passivos com uma posição hierárquica idêntica à de determinados passivos excluídos deverá ser reconhecido em certa medida, em consonância com a norma TLAC.

(21)

A fim de evitar a dupla contabilização de passivos para efeitos do requisito de fundos próprios e passivos elegíveis, deverão ser introduzidas regras para a dedução das participações em elementos de passivos elegíveis que espelhem o método de dedução correspondente já desenvolvido no Regulamento (UE) n.o 575/2013 para os instrumentos de fundos próprios. Ao abrigo desse método, as participações em instrumentos de passivos elegíveis deverão ser primeiramente deduzidas dos passivos elegíveis e, caso não haja passivos suficientes, esses instrumentos de passivos elegíveis deverão ser deduzidos dos instrumentos de fundos próprios de nível 2.

(22)

A norma TLAC contém alguns critérios de elegibilidade para os passivos que são mais estritos do que os atuais critérios de elegibilidade para os instrumentos de fundos próprios. Para assegurar a coerência, os critérios de elegibilidade para os instrumentos de fundos próprios deverão ser alinhados no que respeita à não elegibilidade de instrumentos emitidos através de entidades com objeto específico a partir de 1 de janeiro de 2022.

(23)

É necessário prever um processo de aprovação claro e transparente para os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, que possa contribuir para manter a elevada qualidade desses instrumentos. Para tal, as autoridades competentes deverão ser responsáveis pela aprovação desses instrumentos antes que as instituições os possam classificar como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1. Todavia, as autoridades competentes não deverão precisar de exigir a autorização prévia de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 que sejam emitidos com base em documentação jurídica já aprovada pela autoridade competente e regidos substancialmente pelas mesmas disposições que as que regem os instrumentos de fundos próprios que a instituição tenha classificado como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 mediante autorização prévia recebida da autoridade competente. Nesse caso, em vez de solicitarem a aprovação prévia, as instituições deverão ter a possibilidade de notificar as respetivas autoridades competentes da sua intenção de emitir tais instrumentos. As instituições deverão fazê-lo com suficiente antecedência em relação à classificação dos instrumentos como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de modo a dar tempo às autoridades competentes para analisarem os instrumentos, se necessário. Tendo em conta a função da EBA de promover a convergência das práticas de supervisão e de melhorar a qualidade dos instrumentos de fundos próprios, as autoridades competentes deverão consultar a EBA antes de aprovar qualquer nova forma de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

(24)

Só são elegíveis como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2 os instrumentos de fundos próprios que cumpram os critérios de elegibilidade pertinentes. Esses instrumentos de fundos próprios podem consistir em capitais próprios ou passivos, incluindo empréstimos subordinados que cumpram esses critérios.

(25)

Os instrumentos de capital ou partes dos instrumentos de capital só deverão poder ser considerados instrumentos de fundos próprios na medida em que estejam realizados. Enquanto partes de um instrumento não estiverem realizadas, essas partes não deverão poder ser consideradas instrumentos de fundos próprios.

(26)

Os instrumentos de fundos próprios e os passivos elegíveis não deverão estar sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorção das perdas em caso de resolução, o que não significa que as disposições contratuais que os regem devam conter uma cláusula que refira explicitamente que o instrumento não está sujeito a direitos de compensação ou de novação e compensação.

(27)

Devido à evolução do setor bancário num ambiente cada vez mais digital, os programas informáticos (software) estão a tornar-se num tipo de ativos de importância crescente. Os ativos de programas informáticos avaliados de forma prudente cujo valor não seja significativamente afetado pela resolução, insolvência ou liquidação de uma instituição não deverão ser objeto da dedução de ativos intangíveis dos elementos de fundos próprios principais de nível 1. Esta especificação é importante devido à amplitude do conceito de programas informáticos, que abrange uma grande diversidade de tipos de ativos, cujo valor não é preservado em relação a todos eles numa situação de liquidação. Neste contexto, deverão ser tidas em conta as diferenças na avaliação e amortização dos ativos dos programas informáticos e as vendas realizadas de tais ativos. Além disso, importa considerar a evolução a nível internacional e as diferenças no tratamento regulatório dos investimentos em programas informáticos, as diferentes regras prudenciais aplicáveis às instituições e empresas de seguros, e a diversidade do setor financeiro na União, em que se incluem entidades não reguladas como as empresas de tecnologia financeira.

(28)

A fim de evitar «efeitos de precipício», é necessário salvaguardar os instrumentos existentes no que diz respeito a determinados critérios de elegibilidade. No caso dos passivos emitidos antes de 27 de junho de 2019, deverá prever-se uma dispensa da aplicação de determinados critérios de elegibilidade para os instrumentos de fundos próprios e os passivos elegíveis. Deverá aplicar-se tal salvaguarda de direitos adquiridos tanto aos passivos contabilizados, se for caso disso, na parte subordinada da TLAC e na parte subordinada do MREL nos termos da Diretiva 2014/59/UE, como aos passivos contabilizados, se for caso disso, na parte não subordinada da TLAC e na parte não subordinada do MREL nos termos da Diretiva 2014/59/UE. Para os instrumentos de fundos próprios, a salvaguarda de direitos adquiridos deverá terminar em 28 de junho de 2025.

(29)

Os instrumentos de passivos elegíveis, incluindo aqueles que tenham um prazo de vencimento residual inferior a um ano, só podem ser resgatados depois de concedida a autorização prévia da autoridade de resolução. Tal autorização prévia poderá ser igualmente uma autorização geral prévia, devendo nesse caso o resgate ser efetuado dentro do prazo limitado e num montante predeterminado coberto pela autorização geral prévia.

(30)

Desde a adoção do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a norma internacional relativa ao tratamento prudencial das posições em risco das instituições sobre CCP foi alterada a fim de melhorar o tratamento das posições em risco das instituições sobre CCP qualificadas (QCCP). As revisões mais importantes dessa norma incluíram a utilização de um método único para determinar o requisito de fundos próprios para as posições em risco decorrentes de contribuições para o fundo de proteção, um limite máximo explícito para os requisitos de fundos próprios globais aplicados às posições em risco sobre QCCP e um método mais sensível ao risco para englobar o valor dos derivados no cálculo dos recursos hipotéticos de uma QCCP. Ao mesmo tempo, o tratamento de posições em risco sobre CCP não qualificadas ficou inalterado. Dado que as normas internacionais revistas introduziram um tratamento que se adequa melhor ao ambiente da compensação central, o direito da União deverá ser alterado para incorporar essas normas.

(31)

A fim de assegurar que as instituições gerem adequadamente as suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC), as regras que definem o tratamento dessas posições em risco deverão ser sensíveis ao risco e promover a transparência em relação às posições em risco subjacentes dos OIC. Por conseguinte, o CBSB adotou uma norma revista que define uma hierarquia clara de métodos para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para essas posições em risco. Essa hierarquia reflete o nível de transparência relativamente às posições em risco subjacentes. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alinhado com estas normas acordadas a nível internacional.

(32)

No que respeita às instituições que prevejam um compromisso de valor mínimo em benefício, em última instância, de clientes não profissionais relativo a um investimento numa ação ou unidade de participação num OIC, inclusive no âmbito de um regime de pensões privado com patrocínio estatal, não é exigido nenhum pagamento por parte da instituição ou empresa incluída no mesmo perímetro de consolidação prudencial, salvo se o valor das ações ou unidades de participação do cliente no OIC for inferior ao montante garantido num ou mais momentos especificados no contrato. Na prática, a probabilidade de o compromisso ser exercido é, por conseguinte, baixa. Caso o compromisso de valor mínimo de uma instituição esteja limitado a uma percentagem do montante que o cliente tinha inicialmente investido em ações ou unidades de participação num OIC (compromisso de valor mínimo de montante fixo) ou a um montante que dependa do desempenho de indicadores financeiros ou de índices de mercado até um dado momento, qualquer diferença positiva que se verifique entre o valor das ações ou unidades de participação do cliente e o valor atual do montante garantido numa determinada data constitui uma reserva e reduz o risco de a instituição ter de pagar o montante garantido. Todas essas razões justificam um fator de conversão reduzido.

(33)

Para calcular o valor das posições em risco de operações de derivados ao abrigo do quadro de risco de crédito de contraparte, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 dá atualmente às instituições a possibilidade de escolherem entre três métodos padrão diferentes: o Método Padrão (MP), o Método de Avaliação ao Preço de Mercado (MAPM) e o Método do Risco Inicial (MRI).

(34)

Contudo, estes métodos padrão não têm devidamente em conta a natureza das garantias em termos de redução do risco das posições em risco. As respetivas calibrações estão ultrapassadas e não refletem o elevado nível de volatilidade que se observou durante a crise financeira. Além disso, também não têm devidamente em conta os benefícios da compensação. Para colmatar estas lacunas, o CBSB decidiu substituir o MP e o MAPM por um novo método padrão para calcular o valor em risco de posições em risco sobre derivados, o denominado Método Padrão para Risco de Crédito de Contraparte (SA-CCR, do inglês Standardised Approach for Counterparty Credit Risk). Dado que as normas internacionais revistas introduziram um novo método padrão que se adequa melhor ao ambiente da compensação central, o direito da União deverá ser alterado para incorporar essas normas.

(35)

O SA-CCR é mais sensível ao risco do que o MP e o MAPM, pelo que deverá dar origem a requisitos de fundos próprios que reflitam melhor os riscos associados às operações de derivados das instituições. Ao mesmo tempo, para algumas das instituições que utilizam atualmente o MAPM, a aplicação do SA-CCR poderá revelar-se demasiado complexa e onerosa. Deverá introduzir-se uma versão simplificada do SA-CCR («SA-CCR simplificado») para as instituições que preencham critérios de elegibilidade predefinidos e para as instituições que façam parte de um grupo que preencha esses critérios em base consolidada. Uma vez que tal versão simplificada será menos sensível ao risco do que o SA-CCR, deverá ser devidamente calibrada para assegurar que não subestime o valor da posição em risco das operações de derivados.

(36)

No caso das instituições que possuem posições em risco sobre derivados limitadas e que atualmente utilizam o MAPM ou o MRI, tanto o SA-CCR como a sua versão simplificada poderão ser de implementação demasiado complexa. O MRI deverá por conseguinte ser reservado, enquanto método alternativo, às instituições que preencham critérios de elegibilidade predefinidos e às instituições que façam parte de um grupo que preencha esses critérios em base consolidada, devendo, no entanto, ser revisto por forma a colmatar as suas principais lacunas.

(37)

Deverão ser introduzidos critérios claros para orientar as instituições na escolha dos métodos permitidos. Tais critérios deverão basear-se na dimensão das atividades com derivados da instituição, que é indicadora do grau de sofisticação que a instituição deverá estar apta a cumprir no cálculo do valor da posição em risco.

(38)

Durante a crise financeira, as perdas da carteira de negociação para algumas instituições estabelecidas na União foram substanciais. Para algumas delas, o nível de fundos próprios exigido para contrabalançar essas perdas revelou-se insuficiente, levando-as a procurar apoio financeiro público extraordinário. Estas observações levaram o CBSB a eliminar uma série de deficiências no tratamento prudencial de posições da carteira de negociação, respeitantes aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado.

(39)

Em 2009, foi finalizado a nível internacional o primeiro conjunto de reformas e transposto para o direito da União pela Diretiva 2010/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Contudo, a reforma de 2009 não corrigiu as deficiências estruturais das normas relativas aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado. A falta de clareza quanto à demarcação entre a carteira de negociação e a carteira bancária deu azo a oportunidades de arbitragem regulamentar, ao passo que a falta de sensibilidade ao risco dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado não permitiu captar toda a gama de riscos a que as instituições estavam expostas.

(40)

O CBSB deu início à revisão fundamental da carteira de negociação (FRTB – fundamental review of the trading book) com o objetivo de corrigir as deficiências estruturais das normas relativas aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado. Esse trabalho conduziu à publicação, em janeiro de 2016, de um quadro revisto do risco de mercado. Em dezembro de 2017, o Grupo de Governadores dos Bancos Centrais e Chefes de Supervisão acordou em prorrogar a data de aplicação do quadro revisto do risco de mercado para que as instituições pudessem dispor de mais tempo para desenvolver a infraestrutura de sistemas necessária, mas também para que o CBSB resolvesse determinadas questões específicas relacionadas com esse quadro. Tal inclui uma revisão das calibrações do método padrão e do método dos modelos internos para assegurar a coerência com as expectativas iniciais do CBSB. Quando essa revisão estiver concluída, e antes de se proceder a uma avaliação de impacto para aferir os efeitos que terão nas instituições na União as revisões do quadro FRTB daí resultantes, todas as instituições que fiquem sujeitas ao quadro FRTB na União deverão começar a reportar os cálculos resultantes do método padrão revisto. Para esse efeito, a fim de tornar plenamente operacionais os cálculos dos requisitos de reporte em consonância com a evolução internacional, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão. A Comissão deverá adotar esse ato delegado até 31 de dezembro de 2019. As instituições deverão começar a reportar esse cálculo o mais tardar um ano após a adoção desse ato delegado. Além disso, as instituições que obtenham aprovação para utilizar o método dos modelos internos revisto do quadro FRTB para efeitos de reporte deverão também reportar o cálculo no âmbito do método dos modelos internos três anos após a sua plena operacionalização.

(41)

A introdução de requisitos de reporte dos métodos FRTB deverá ser considerada um primeiro passo para a aplicação cabal do quadro FRTB na União. Tendo em conta as revisões finais do quadro FRTB efetuadas pelo CBSB, os resultados do impacto dessas revisões nas instituições na União e nos métodos FRTB já definidos no presente regulamento para os requisitos de reporte, a Comissão deverá, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2020 sobre a forma como deverá ser aplicado o quadro FRTB na União a fim de estabelecer os requisitos de fundos próprios para risco de mercado.

(42)

Às instituições com atividades da carteira de negociação limitadas deverá aplicar-se igualmente um tratamento proporcionado para risco de mercado, permitindo que um maior número de instituições com pouca atividade da carteira de negociação aplique o quadro de risco de crédito para posições na carteira bancária, tal como definido no âmbito de uma versão revista da derrogação aplicável às pequenas carteiras de negociação. O princípio da proporcionalidade deverá também ser tido em conta quando a Comissão reavaliar a forma como as instituições com carteiras de negociação médias deverão calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado. Em particular, a calibração dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado das instituições com carteiras de negociação médias deverá ser revista à luz da evolução a nível internacional. Entretanto, as instituições com carteiras de negociação médias, bem como as instituições com pequenas carteiras de negociação, deverão ficar isentas dos requisitos de reporte no âmbito da FRTB.

(43)

O quadro dos grandes riscos deverá ser reforçado para melhorar a capacidade de absorção de perdas das instituições e para que estas cumpram melhor as normas internacionais. Para tal, deverá usar-se um capital de maior qualidade como base de capital para o cálculo do limite dos grandes riscos e as posições em risco sobre derivados de crédito deverão ser calculadas de acordo com o SA-CCR. Além disso, deverá baixar-se o limite para as posições em risco que as G-SII podem ter sobre outras G-SII para reduzir os riscos sistémicos associados às interligações entre instituições de grande dimensão e o impacto que o incumprimento da contraparte das G-SII possa ter na estabilidade financeira.

(44)

Embora o rácio de cobertura de liquidez (LCR, do inglês liquidity coverage ratio) garanta que as instituições estarão aptas a suportar uma situação de tensão extrema de curto prazo, não garante que essas instituições tenham uma estrutura de financiamento estável num horizonte de mais longo prazo. Tornou-se assim evidente que se deverá desenvolver, a nível da União, um requisito detalhado e vinculativo de financiamento estável que deverá ser permanentemente cumprido, com o objetivo de evitar desfasamentos excessivos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos, bem como o recurso excessivo ao financiamento por grosso de curto prazo.

(45)

Por conseguinte, em consonância com a norma de financiamento estável do CBSB, deverão ser adotadas regras para definir o requisito de financiamento estável como o rácio entre o montante de financiamento estável disponível de uma instituição e o respetivo montante de financiamento estável requerido no horizonte de um ano. Este requisito vinculativo deverá designar-se por requisito relativo ao rácio de financiamento estável líquido (NSFR, do inglês net stable funding ratio). O montante do financiamento estável disponível deverá ser calculado multiplicando os passivos e os fundos próprios da instituição por fatores adequados que reflitam o seu nível de fiabilidade no horizonte de um ano do NSFR. O montante do financiamento estável requerido deverá ser calculado multiplicando os ativos e as posições em risco extrapatrimoniais da instituição por fatores adequados que reflitam as suas características de liquidez e os seus prazos de vencimento residuais no horizonte de um ano do NSFR.

(46)

O NSFR deverá ser expresso sob a forma de percentagem e fixado num nível mínimo de 100 %, que indica que a instituição possui financiamento estável suficiente para satisfazer as suas necessidades de financiamento no horizonte de um ano, tanto em condições normais como de esforço. Caso o seu NSFR seja inferior a 100 %, a instituição deverá cumprir os requisitos específicos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 para repor atempadamente o seu NSFR no nível mínimo. A aplicação de medidas de supervisão a casos de não cumprimento do requisito relativo ao NSFR não deverá ser automática. Ao invés disso, as autoridades competentes deverão avaliar os motivos do não cumprimento do requisito relativo ao NSFR antes de definirem eventuais medidas de supervisão.

(47)

De acordo com as recomendações emitidas pela EBA no seu relatório de 15 de dezembro de 2015 sobre os requisitos de financiamento estável líquido a título do artigo 510.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as regras para calcular o NSFR deverão estar estreitamente alinhadas com as normas do CBSB, incluindo a evolução dessas normas no que se refere ao tratamento das operações de derivados. Contudo, a necessidade de tomar em consideração algumas especificidades europeias para garantir que o requisito relativo ao NSFR não prejudique o financiamento da economia real europeia justifica a adoção de alguns ajustamentos ao NSFR elaborado pelo CBSB para a definição do requisito relativo ao NSFR europeu. Esses ajustamentos devidos ao contexto europeu são recomendados pela EBA e dizem essencialmente respeito a tratamentos específicos para: modelos pass-through em geral, e emissão de obrigações cobertas em particular; atividades de financiamento do comércio; poupanças regulamentadas centralizadas; empréstimos com garantia para fins de habitação; cooperativas de crédito; CCP e centrais de valores mobiliários (CSD, do inglês central securities depositories) que não efetuem operações significativas de transformação de maturidade significativas dos prazos de vencimento. Esses tratamentos específicos propostos refletem, em termos gerais, o tratamento preferencial concedido a essas atividades no LCR europeu, por comparação com o LCR elaborado pelo CBSB. Uma vez que o NSFR complementa o LCR, estes dois rácios deverão ser coerentes no que se refere à sua definição e calibração. Este é, nomeadamente, o caso dos fatores de financiamento estável requerido aplicados aos ativos líquidos de elevada qualidade do LCR para o cálculo do NSFR que deverão refletir as definições e as margens de avaliação (haircuts) do LCR europeu, independentemente do cumprimento dos requisitos gerais e operacionais definidos para o cálculo do LCR que não sejam adequados para o cálculo do NSFR no horizonte temporal de um ano.

(48)

Para além das especificidades europeias, o tratamento das operações de derivados no NSFR elaborado pelo CBSB poderá ter um impacto importante nas atividades de derivados das instituições e, consequentemente, nos mercados financeiros europeus e no acesso dos utilizadores finais a algumas operações. As operações de derivados e algumas operações interligadas, incluindo as atividades de compensação, poderão sofrer um impacto indevido e desproporcionado em virtude da introdução do NSFR elaborado pelo CBSB sem que antes tivesse sido submetido a estudos de impacto quantitativos alargados e a consulta pública. O requisito adicional de deter entre 5 % e 20 % de financiamento estável dos passivos derivados brutos é geralmente considerado uma medida aproximada destinada a cobrir os riscos de financiamento adicionais associados ao potencial aumento dos passivos derivados no horizonte de um ano, e está a ser analisado a nível do CBSB. Este requisito, introduzido a um nível de 5 %, em consonância com a margem de apreciação deixada às jurisdições pelo CBSB a fim de reduzirem o fator de financiamento estável requerido para os passivos derivados brutos, poderá assim ser alterado para ter em conta a evolução a nível do CBSB e para evitar possíveis consequências indesejadas, como os entraves ao bom funcionamento dos mercados financeiros europeus e ao fornecimento de instrumentos de cobertura de risco às instituições e aos utilizadores finais, incluindo empresas, por forma a garantir o seu financiamento enquanto objetivo da união dos mercados de capitais.

(49)

O tratamento assimétrico pelo CBSB do financiamento de curto prazo, como os acordos de recompra (financiamento estável não reconhecido), e dos empréstimos de curto prazo, como os acordos de revenda (algum financiamento estável requerido – 10 % em caso de garantia por ativos líquidos de elevada qualidade de nível 1 (HQLA, do inglês high quality liquid assets), na aceção do LCR, e 15 % para outras operações) com clientes financeiros tem por objetivo desincentivar a criação de extensos vínculos de financiamento de curto prazo entre clientes financeiros, devido ao facto de tais vínculos serem uma fonte de interligação e dificultarem a resolução de uma determinada instituição sem que se crie risco de contágio para o restante sistema financeiro em caso de insolvência. Contudo, a calibração da assimetria é conservadora e pode afetar a liquidez de títulos habitualmente utilizados como garantia em operações de curto prazo, designadamente obrigações soberanas, uma vez que as instituições irão provavelmente reduzir o volume das suas operações nos mercados de recompra. Também poderá prejudicar as atividades de criação de mercado, porquanto os mercados de recompra facilitam a gestão do inventário necessário, contrariando dessa forma os objetivos da união dos mercados de capitais. A fim de dar às instituições tempo suficiente para se adaptarem progressivamente a esta calibração conservadora, deverá ser introduzido um período transitório durante o qual os fatores de financiamento estável requerido sejam temporariamente reduzidos. A dimensão da redução temporária nos fatores de financiamento estável requerido deverá depender dos tipos de operações e do tipo de garantias utilizadas nessas operações.

(50)

Para além da recalibração temporária do fator de financiamento estável requerido do CBSB que é aplicável às operações de revenda de curto prazo com clientes financeiros garantidas por obrigações soberanas, revelaram-se necessários outros ajustamentos para garantir que a introdução do requisito relativo ao NSFR não prejudicasse a liquidez dos mercados de obrigações soberanas. O fator de financiamento estável requerido de 5 % do CBSB que é aplicável aos HQLA de nível 1, incluindo obrigações soberanas, implica que as instituições necessitarão de deter financiamento não garantido de longo prazo imediatamente disponível nessa percentagem, independentemente do período durante o qual esperam deter tais obrigações soberanas. Este facto pode potencialmente incentivar ainda mais as instituições a depositarem numerário em bancos centrais, em vez de servirem de operadores do mercado primário e de proporcionarem liquidez nos mercados de obrigações soberanas. Além disso, não é compatível com o LCR, que reconhece a plena liquidez desses ativos, mesmo em momentos de graves dificuldades de liquidez (margem de avaliação de 0 %). Por conseguinte, o fator de financiamento estável requerido dos HQLA de nível 1, na aceção do LCR europeu, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, deverá ser reduzido de 5 % para 0 %.

(51)

Além disso, todos os HQLA de nível 1, na aceção do LCR europeu, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, recebidos como margens de variação em contratos de derivados deverão compensar ativos derivados, ao passo que o NSFR elaborado pelo CBSB só aceita numerário que respeite as condições do quadro de alavancagem para compensar os ativos derivados. Este reconhecimento mais alargado dos ativos recebidos como margens de variação contribuirá para a liquidez dos mercados de obrigações soberanas, evitará penalizar os utilizadores finais que detenham montantes elevados de obrigações soberanas mas pouco numerário (como fundos de pensões) e evitará criar tensões adicionais em termos de procura de numerário nos mercados de recompra.

(52)

O requisito relativo ao NSFR deverá aplicar-se às instituições, tanto em base individual como em base consolidada, salvo se as autoridades competentes dispensarem a aplicação do requisito relativo ao NSFR em base individual. Caso não tenha sido dispensada a aplicação do requisito relativo ao NSFR em base individual, as operações entre duas instituições que pertençam ao mesmo grupo ou ao mesmo sistema de proteção institucional deverão, em princípio, receber fatores simétricos de financiamento estável disponível e requerido para evitar uma perda de financiamento no mercado interno e não impedir a gestão eficaz da liquidez em grupos europeus em que a liquidez é gerida a nível central. Tais tratamentos simétricos preferenciais só deverão ser concedidos às operações intragrupo quando estiverem implementadas todas as salvaguardas necessárias, com base em critérios adicionais para operações transfronteiriças e apenas com a aprovação prévia das autoridades competentes envolvidas, uma vez que não se pode pressupor que as instituições com dificuldades em honrar as suas obrigações de pagamento irão sempre receber apoio financeiro de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo ou ao mesmo sistema de proteção institucional.

(53)

As instituições de pequena dimensão e não complexas deverão ter a possibilidade de aplicar uma versão simplificada do requisito relativo ao NSFR. Devido à sua menor granularidade, a versão simplificada do NSFR deverá requerer a recolha de um número limitado de dados, o que reduzirá a complexidade do cálculo para essas instituições, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, garantindo simultaneamente que essas instituições continuam a manter um fator de financiamento estável suficiente mediante uma calibração que deverá ser pelo menos tão conservadora como a do requisito relativo ao NSFR integral. Contudo, as autoridades competentes deverão poder exigir que as instituições de pequena dimensão e não complexas apliquem o requisito relativo ao NSFR integral em vez da versão simplificada.

(54)

A consolidação de filiais situadas em países terceiros deverá ter em devida consideração os requisitos de financiamento estável aplicáveis nesses países. Por conseguinte, as regras de consolidação na União não deverão introduzir um tratamento mais favorável do financiamento estável disponível e requerido para as filiais situadas em países terceiros do que o tratamento previsto no direito nacional desses países terceiros.

(55)

As instituições deverão ser obrigadas a reportar às suas autoridades competentes, na moeda de reporte, o NSFR detalhado vinculativo para todos os elementos, e separadamente para os elementos denominados em cada moeda significativa, com o objetivo de garantir um controlo adequado de eventuais desfasamentos de moeda. O requisito relativo ao NSFR não deverá sujeitar as instituições a requisitos de reporte em duplicado ou que não estejam em consonância com as regras em vigor, devendo ser concedido tempo suficiente às instituições para se prepararem para a entrada em vigor de novos requisitos de reporte.

(56)

Uma vez que o fornecimento ao mercado de informações pertinentes e comparáveis sobre as principais métricas de risco comuns das instituições é um princípio fundamental de um sistema bancário robusto, é essencial reduzir, tanto quanto possível, as assimetrias nas informações e facilitar a comparabilidade dos perfis de risco das instituições de crédito dentro de cada jurisdição e entre jurisdições. O CBSB publicou as normas de divulgação revistas do Pilar 3 em janeiro de 2015 com o objetivo de reforçar a comparabilidade, a qualidade e a coerência da divulgação de informações regulamentares por parte das instituições ao mercado. É, por conseguinte, adequado alterar os requisitos existentes em matéria de divulgação de forma a aplicar estas novas normas internacionais.

(57)

Os participantes no Convite à apresentação de informações da Comissão sobre o quadro regulamentar da UE para os serviços financeiros consideraram os requisitos atuais em matéria de divulgação desproporcionados e onerosos para as instituições de menor dimensão. Sem prejuízo de um maior alinhamento dos requisitos de divulgação com as normas internacionais, deverá exigir-se às instituições de pequena dimensão e não complexas que divulguem informações menos frequentes e detalhadas do que é exigido às instituições de maior dimensão, reduzindo assim os encargos administrativos a que estão sujeitas.

(58)

Deverão ser prestados alguns esclarecimentos quanto à divulgação de remunerações. Os requisitos de divulgação relativos à remuneração definidos no presente regulamento deverão ser compatíveis com os objetivos das regras de remuneração, ou seja, estabelecer e manter – para as categorias de pessoal cuja atividade profissional tenha um impacto significativo no perfil de risco das instituições – políticas e práticas de remuneração que se coadunem com uma gestão eficaz dos riscos. Além disso, as instituições que beneficiam de uma derrogação de determinadas regras relativas à remuneração deverão ser obrigadas a divulgar informações sobre tal derrogação.

(59)

Dado o papel fundamental que desempenham na promoção de crescimento económico e na criação de emprego, as pequenas e médias empresas (PME) são um dos pilares da economia da União. Uma vez que as PME representam um risco sistémico inferior ao das grandes empresas, os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre PME deverão ser inferiores aos aplicáveis às grandes empresas, a fim de garantir um nível otimizado de financiamento bancário para as PME. Atualmente, as posições em risco sobre PME num montante máximo de 1,5 milhões de euros estão sujeitas a uma redução de 23,81 % no montante da posição ponderada pelo risco. Dado que o limiar de 1,5 milhões de euros para uma posição em risco sobre PME não é indicativo de uma mudança no nível de risco de uma PME, a redução dos requisitos de fundos próprios deverá ser extensiva às posições em risco sobre PME até 2,5 milhões de euros e a parte de uma posição em risco sobre PME que exceda 2,5 milhões de euros deverá ser objeto de uma redução de 15 % dos requisitos de fundos próprios.

(60)

Os investimentos em infraestruturas são essenciais para reforçar a competitividade da Europa e para estimular a criação de emprego. A retoma e o futuro crescimento da economia da União dependem, em grande medida, da disponibilidade de capital para investimentos estratégicos de relevância europeia no domínio das infraestruturas, especialmente nas redes de banda larga e de energia, bem como nas infraestruturas de transportes que incluam a mobilidade elétrica, especialmente em centros industriais; educação, investigação e inovação; nas energias renováveis e na eficiência energética. O Plano de Investimento para a Europa visa promover um financiamento adicional para projetos de infraestruturas viáveis através, entre outras medidas, da mobilização de fontes adicionais de financiamento privado. Para vários investidores potenciais, a principal preocupação reside numa perceção de ausência de projetos viáveis e na capacidade limitada para avaliar corretamente o risco devido à sua complexidade intrínseca.

(61)

A fim de incentivar o investimento público e privado em projetos de infraestruturas, é essencial estabelecer um ambiente regulamentar capaz de promover projetos de infraestruturas de elevada qualidade e de reduzir os riscos para os investidores. Em especial, deverão ser reduzidos os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre projetos de infraestruturas, desde que cumpram um conjunto de critérios passível de reduzir o seu perfil de risco e de reforçar a previsibilidade dos fluxos de caixa. A Comissão deverá rever a disposição relativa a projetos de infraestruturas de elevada qualidade a fim de avaliar o seu impacto no volume de investimentos em infraestruturas por parte das instituições e a qualidade dos investimentos face aos objetivos da União de avançar para uma economia hipocarbónica, resiliente às alterações climáticas, e para uma economia circular, e a sua adequação de um ponto de vista prudencial. A Comissão deverá também ponderar se o âmbito de aplicação dessas disposições deverá ser alargado aos investimentos em infraestruturas por parte das empresas.

(62)

Conforme recomendado pela EBA, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e pelo Banco Central Europeu, as CCP, em virtude do seu modelo de negócio específico, deverão ficar isentas do requisito relativo ao rácio de alavancagem uma vez que são obrigadas a obter uma licença bancária simplesmente para terem acesso a facilidades overnight de um banco central e para desempenharem as suas funções enquanto veículos fundamentais para a realização de importantes objetivos políticos e reguladores no setor financeiro.

(63)

Além disso, as posições em risco de CSD autorizadas na qualidade de instituições de crédito e as posições em risco de instituições de crédito designadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), tais como os saldos de caixa resultantes do fornecimento de contas em fundos aos participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários e aos titulares de contas de títulos e aceitação de depósitos desses participantes e titulares, deverão ser excluídos da medida da exposição total porquanto não criam um risco de alavancagem excessiva uma vez que esses saldos de caixa são exclusivamente utilizados para liquidar transações em sistemas de liquidação de valores mobiliários.

(64)

Dado que as orientações sobre fundos próprios adicionais a que se refere a Diretiva 2013/36/UE constituem um objetivo de capital que reflete as expectativas de supervisão, não deverão ser objeto de divulgação obrigatória nem de proibição de divulgação pelas autoridades competentes nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou da referida diretiva.

(65)

A fim de garantir uma definição adequada de algumas disposições técnicas específicas do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e de tomar em consideração eventuais desenvolvimentos das normas a nível internacional, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista de produtos ou serviços cujos ativos e passivos possam ser considerados interdependentes; no que diz respeito à alteração da lista de bancos multilaterais de desenvolvimento; no que diz respeito à alteração dos requisitos de divulgação do risco de mercado; e no que diz respeito à indicação de requisitos de liquidez adicionais. Antes da adoção desses atos, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (13). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(66)

As normas técnicas deverão assegurar uma harmonização coerente dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Enquanto organismo com competências técnicas altamente especializadas, a EBA deverá ser mandatada para elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que não envolvam decisões políticas, para apresentação à Comissão. Deverão ser elaboradas normas técnicas de regulamentação em matéria de consolidação prudencial, fundos próprios, TLAC, tratamento de posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis, investimentos de capital em fundos, cálculo das perdas dado o incumprimento de acordo com o Método das Notações Internas para risco de crédito, risco de mercado, grandes riscos e liquidez. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar essas normas técnicas de regulamentação através de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A Comissão e a EBA deverão assegurar que essas normas e requisitos podem ser aplicados por todas as instituições visadas de forma proporcionada em relação à natureza, escala e complexidade dessas instituições e das respetivas atividades.

(67)

No sentido de facilitar a comparabilidade das divulgações, a EBA deverá ser mandatada para elaborar normas técnicas de execução que estabeleçam modelos de divulgação normalizados que abranjam todos os requisitos de divulgação relevantes definidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Ao elaborar estas normas, a EBA deverá ter em consideração a dimensão e a complexidade das instituições, bem como a natureza e o nível de risco das respetivas atividades. A EBA deverá apresentar relatórios sobre os aspetos em que a proporcionalidade do pacote de reporte de supervisão da União possa ser melhorada em termos de âmbito, granularidade ou frequência e, no mínimo, formular recomendações concretas quanto à forma de reduzir os custos médios de conformidade para as instituições de pequena dimensão idealmente em 20 % ou mais e, pelo menos, em 10 %, mediante uma simplificação adequada dos requisitos. A EBA deverá ser mandatada para elaborar normas técnicas de execução que devem acompanhar esse relatório. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar essas normas técnicas de execução através de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(68)

Para que as instituições cumpram mais facilmente as regras definidas no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE, bem como as normas técnicas de regulamentação, as normas técnicas de execução, as orientações e os modelos adotados para aplicar essas regras, a EBA deverá desenvolver uma ferramenta informática com vista a orientar as instituições em relação às disposições, normas, orientações e modelos aplicáveis à sua dimensão e ao seu modelo de negócio.

(69)

Para além do relatório sobre possíveis reduções de custos, até 28 de junho de 2020, a EBA deverá em cooperação com todas as autoridades competentes, nomeadamente as responsáveis pela supervisão prudencial, pela resolução e pelos sistemas de garantia de depósitos e em especial pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) elaborar um relatório de viabilidade no que se refere ao desenvolvimento de um sistema coerente e integrado de recolha de dados estatísticos, de dados de resolução e de dados prudenciais. Tendo em conta o trabalho já efetuado pelo SEBC em matéria de recolha de dados integrados, esse relatório deverá fornecer uma análise de custos e benefícios no que diz respeito à criação de um ponto central de recolha de dados tendo em vista um sistema integrado de reporte de dados no que respeita aos dados estatísticos e de supervisão para todas as instituições situadas na União. Um sistema desta natureza deverá, nomeadamente, utilizar definições e normas uniformes para os dados a recolher, e garantir uma troca de informações permanente e fiável entre as autoridades competentes, garantindo assim a estrita confidencialidade dos dados recolhidos, uma sólida autenticação e a gestão do direito de acesso ao sistema, bem como a cibersegurança. O objetivo desta centralização e harmonização do panorama de reporte a nível europeu é prevenir a ocorrência de pedidos múltiplos de dados similares ou idênticos por parte de autoridades diferentes e, desta forma, reduzir significativamente os encargos administrativos e financeiros, tanto para as autoridades competentes como para as instituições. Se adequado, e tendo em conta o relatório de viabilidade da EBA, a Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(70)

As autoridades competentes ou designadas pertinentes deverão procurar evitar qualquer redundância ou incoerência no exercício das competências macroprudenciais previstas no Regulamento n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE. Em especial, as autoridades competentes ou designadas pertinentes deverão examinar devidamente se as medidas que tomarem ao abrigo dos artigos 124.o, 164.o ou 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são redundantes ou incompatíveis com outras medidas em vigor ou futuras ao abrigo do artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE.

(71)

Face às alterações no que se refere ao tratamento das posições em risco sobre QCCP, especificamente ao tratamento das contribuições das instituições para os fundos de proteção das QCCP, estabelecidas no presente regulamento, deverão por conseguinte ser alteradas em conformidade as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 648/2012 (14), que nele foram introduzidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que explicam claramente o cálculo do capital hipotético das CCP que é depois usado pelas instituições para calcularem os respetivos requisitos de fundos próprios.

(72)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço e o aperfeiçoamento da legislação da União já em vigor que garante requisitos prudenciais uniformes aplicáveis às instituições na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(73)

A fim de permitir o desinvestimento ordenado nas sociedades gestoras de participações no setor dos seguros que não estão sujeitas a supervisão complementar, deverá ser aplicada uma versão alterada das disposições transitórias relativas à isenção da dedução das participações no capital de empresas de seguros com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2019.

(74)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alterado nesse sentido,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas sujeitas a supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE cumprem em relação aos seguintes itens:

a)

Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de liquidação e alavancagem;

b)

Requisitos para limitar grandes riscos;

c)

Requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de liquidez totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados;

d)

Requisitos de reporte relativos às alíneas a), b) e c);

e)

Requisitos de divulgação pública de informações.

O presente regulamento estabelece regras uniformes relativas aos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis que as entidades de resolução que sejam instituições de importância sistémica global (G-SII) ou parte de G-SII e as filiais importantes de G-SII extra-UE devem cumprir.

O presente regulamento não regula os requisitos de divulgação aplicáveis às autoridades competentes no domínio da regulação e supervisão prudenciais das instituições, definidos na Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 2.o

Poderes de supervisão

1.   Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem dos poderes e respeitam os procedimentos definidos na Diretiva 2013/36/UE e no presente regulamento.

2.   Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, as autoridades de resolução dispõem dos poderes e respeitam os procedimentos definidos na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e no presente regulamento.

3.   Para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis, as autoridades competentes e as autoridades de resolução cooperam entre si.

4.   Para efeitos do cumprimento no âmbito das respetivas competências, o Conselho Único de Resolução, criado pelo artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), e o Banco Central Europeu no que respeita às questões relacionadas com as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (*3) asseguram o intercâmbio regular e fiável de informações pertinentes.

(*1)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1)."

(*3)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).»;"

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 7) passa a ter a seguinte redação:

«7)   “Organismo de investimento coletivo” ou “OIC”: um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) ou um fundo de investimento alternativo (FIA), na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5);

(*4)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32)."

(*5)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).»;"

ii)

o ponto 20) passa a ter a seguinte redação:

«20)   “Companhia financeira”: uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições ou instituições financeiras e que não seja uma companhia financeira mista; as filiais de uma instituição financeira são principalmente instituições ou instituições financeiras se pelo menos uma delas for uma instituição e se mais de 50 % do capital próprio, dos ativos consolidados, das receitas, do pessoal ou de outro indicador da instituição financeira considerado relevante pela autoridade competente estiverem associados a filiais que sejam instituições ou instituições financeiras;»;

iii)

o ponto 26) passa a ter a seguinte redação:

«26)   “Instituição financeira”: uma empresa que não seja uma instituição nem uma sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36/UE, incluindo uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 4), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6), e uma sociedade de gestão de ativos, mas excluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros mistas, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alíneas f) e g), respetivamente, da Diretiva 2009/138/CE;

(*6)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).»;"

iv)

o ponto 28) passa a ter a seguinte redação:

«28)   “Instituição-mãe num Estado-Membro”: uma instituição num Estado-Membro que tenha como filial uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares, ou que detenha uma participação numa instituição, instituição financeira ou empresa de serviços auxiliares e que não seja, ela própria, filial de outra instituição autorizada no mesmo Estado-Membro, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro»;

v)

são inseridos os seguintes pontos:

«29-A)   “Empresa de investimento-mãe num Estado-Membro”: uma instituição-mãe num Estado-Membro que seja uma empresa de investimento;

29-B)   “Empresa de investimento-mãe na UE”: uma instituição-mãe na UE que seja uma empresa de investimento;

29-C)   “Instituição de crédito-mãe num Estado-Membro”: uma instituição-mãe num Estado-Membro que seja uma instituição de crédito;

29-D)   “Instituição de crédito-mãe na UE”: uma instituição-mãe na UE que seja uma instituição de crédito;»;

vi)

ao ponto 39) é aditado o seguinte:

«Não se considera constituírem um grupo de clientes ligados entre si duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que preencham as condições definidas na alínea a) ou na alínea b) em virtude da sua exposição direta à mesma CCP para fins de atividades de compensação;»;

vii)

o ponto 41) passa a ter a seguinte redação:

«41)   “Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada”: uma autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE;»;

viii)

no ponto 71), o proémio da alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Para efeitos do artigo 97.o, a soma do seguinte:»;

ix)

no ponto 72), a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

É um mercado regulamentado ou um mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do procedimento definido no artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*7);

(*7)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»;"

x)

o ponto 86) passa a ter a seguinte redação:

«86)   “Carteira de negociação”: todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas por uma instituição, seja para efeitos de negociação, seja para cobertura de posições detidas para efeitos de negociação, nos termos do artigo 104.o;».

xi)

o ponto 91) passa a ter a seguinte redação:

«91)   “Risco comercial”: uma exposição corrente, incluindo a margem de variação devida ao membro compensador, mas ainda não recebida, e uma exposição potencial futura de um membro compensador ou de um cliente a uma CCP resultante dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), bem como a margem inicial;»;

xii)

o ponto 96) passa a ter a seguinte redação:

«96)   “Cobertura interna”: uma posição que compense substancialmente os elementos da componente de risco entre uma posição da carteira de negociação e uma ou mais posições extra carteira de negociação, ou entre duas mesas de negociação;»;

xiii)

no ponto 127), a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

As instituições estão abrangidas pelo mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou estão associadas de modo permanente a uma rede de um organismo central;»;

xiv)

o ponto 128) passa a ter a seguinte redação:

«128)   “Elementos distribuíveis”: o montante dos lucros no final do último exercício, acrescido dos lucros transitados e das reservas disponíveis para esse efeito, antes das distribuições aos detentores de instrumentos de fundos próprios, e deduzidas as perdas transitadas, os lucros que não sejam distribuíveis por força do direito da União ou do direito nacional ou dos estatutos da instituição e as verbas colocadas em reservas não distribuíveis nos termos do direito nacional ou dos estatutos da instituição, em cada caso no que se refere à categoria específica de instrumentos de fundos próprios a que dizem respeito o direito da União, o direito nacional ou os estatutos da instituição, sendo esses lucros, perdas e reservas determinados com base nas contas individuais da instituição e não com base nas contas consolidadas;»;

xv)

são aditados os seguintes pontos:

«130)

“Autoridade de resolução”: uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE;

131)

“Entidade de resolução”: uma entidade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-A), da Diretiva 2014/59/UE;

132)

“Grupo de resolução”: um grupo de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-B), da Diretiva 2014/59/UE;

133)

“Instituição de importância sistémica global” ou “G-SII”: uma G-SII que tenha sido identificada nos termos do artigo 131.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/36/UE;

134)

“Instituição de importância sistémica global extra-UE” ou “G-SII extra-UE”: um grupo bancário ou banco de importância sistémica global (G-SIB) que não seja G-SII e que esteja incluído na lista de G-SIB publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira, atualizada regularmente;

135)

“Filial importante”: uma filial que, em base individual ou em base consolidada, satisfaça uma das seguintes condições:

a)

Detém mais de 5 % dos ativos consolidados ponderados pelo risco da sua empresa-mãe;

b)

Gera mais de 5 % do total das receitas de exploração da sua empresa-mãe;

c)

A medida da exposição total da filial, a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, do presente regulamento, é superior a 5 % da medida da exposição total consolidada da sua empresa-mãe;

Para efeitos da determinação da filial importante, caso seja aplicável o artigo 21.o-B, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, as duas empresas-mãe intermediárias na UE contam como uma filial única, com base na sua situação consolidada;

136)

“Entidade G-SII”: uma entidade com personalidade jurídica que seja uma G-SII ou faça parte de uma G-SII ou de uma G-SII extra-UE;

137)

“Instrumento de recapitalização interna” (bail in): um instrumento de recapitalização interna na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 57), da Diretiva 2014/59/UE;

138)

“Grupo”: um grupo de empresas das quais pelo menos uma seja uma instituição e que seja composto por uma empresa-mãe e respetivas filiais ou por empresas ligadas entre si nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*8);

139)

“Operação de financiamento através de valores mobiliários” ou “OFVM”: uma operação de recompra, uma operação de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, ou uma operação de empréstimo com imposição de margem;

140)

“Margem inicial” ou “MI”: uma garantia, com exceção da margem de variação, cobrada ou dada a uma entidade com o objetivo de cobrir a exposição corrente e potencial futura de uma operação ou de uma carteira de operações durante o período necessário para liquidar essas operações, ou para voltar a cobrir o respetivo risco de mercado, na sequência do incumprimento da contraparte na operação ou carteira de operações;

141)

“Risco de mercado”: o risco de perdas decorrentes de movimentos dos preços de mercado, inclusive das taxas de câmbio ou dos preços das mercadorias;

142)

“Risco cambial”: o risco de perdas decorrentes de movimentos das taxas de câmbio;

143)

“Risco de mercadorias”: o risco de perdas decorrentes de movimentos dos preços de mercadorias;

144)

“Mesa de negociação”: um grupo bem definido de operadores criado pela instituição para gerir conjuntamente uma carteira de posições da carteira de negociação de acordo com uma estratégia comercial bem definida e coerente e que opera ao abrigo da mesma estrutura de gestão dos riscos;

145)

“Instituição de pequena dimensão e não complexa”: uma instituição que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a)

Não é uma instituição de grande dimensão:

b)

O valor total dos seus ativos em base individual ou, quando aplicável, em base consolidada nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE é, em média, igual ou inferior ao limiar de 5 mil milhões de euros no período de quatro anos imediatamente anterior ao período de reporte anual em curso; os Estados-Membros podem baixar esse limiar;

c)

Não está sujeita a nenhuma obrigação ou está sujeita a obrigações simplificadas no que se refere ao planeamento da recuperação e da resolução nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2014/59/UE;

d)

O volume das suas atividades da carteira de negociação é classificado como pequeno na aceção do artigo 94.o, n.o 1;

e)

O valor total das suas posições em derivados detidas para efeitos de negociação não excede 2 % do total dos seus ativos patrimoniais e extrapatrimoniais, e o valor total da globalidade das suas posições em derivados não excede 5 %, sendo ambos os valores calculados nos termos do artigo 273.o-A, n.o 3;

f)

Mais de 75 % do total dos ativos consolidados e do total de passivos consolidados da instituição, excluindo em ambos os casos as exposições intragrupo, dizem respeito a atividades com contrapartes localizadas no Espaço Económico Europeu;

g)

Não utiliza modelos internos para cumprir os requisitos prudenciais nos termos do presente regulamento exceto no que diz respeito às filiais que utilizem modelos internos desenvolvidos a nível do grupo, desde que o grupo esteja sujeito aos requisitos de divulgação estabelecidos no artigo 433.o-A ou no artigo 433.o-C em base consolidada;

h)

Não comunicou à autoridade competente nenhuma objeção quanto a ser classificada como instituição de pequena dimensão e não complexa;

i)

A autoridade competente não decidiu que a instituição não deve ser considerada uma instituição de pequena dimensão e não complexa, com base numa análise da sua dimensão, interligação, complexidade e perfil de risco;

146)

“Instituição de grande dimensão”: uma instituição que preencha qualquer uma das seguintes condições:

a)

É uma G-SII;

b)

Foi identificada como outra instituição de importância sistémica (O-SII) nos termos do artigo 131.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2013/36/UE;

c)

É, no Estado-Membro em que está estabelecida, uma das três maiores instituições em termos de valor total de ativos;

d)

O valor total dos seus ativos em base individual ou, se aplicável, com base na sua situação consolidada nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE é igual ou superior a 30 mil milhões de euros;

147)

“Filial de grande dimensão”: uma filial considerada uma instituição de grande dimensão;

148)

“Instituição não cotada”: uma instituição que não emitiu valores mobiliários que estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21), da Diretiva 2014/65/UE;

149)

Entende-se por “relatório financeiro”, para efeitos da parte VIII, um relatório financeiro na aceção dos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*9).

(*8)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19)."

(*9)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).»;"

b)

é aditado o seguinte número:

«4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as circunstâncias em que estão reunidas as condições definidas no n.o 1, ponto 39).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

3)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições cumprem as obrigações previstas nas partes II, III, IV, VII, VII-A e VIII do presente regulamento e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 em base individual, com exceção do artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento.»;

b)

é inserido o seguinte número:

«1-A.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, só cumprem o requisito estabelecido no artigo 92.o-A em base individual as instituições identificadas como entidades de resolução que sejam igualmente G-SII ou que façam parte de G-SII e que não tenham filiais.

As filiais importantes de uma G-SII extra-UE cumprem o artigo 92.o-B em base individual se reunirem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Não são entidades de resolução;

b)

Não têm filiais;

c)

Não são filiais de uma instituição-mãe na UE.»;

c)

os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Nenhuma instituição que seja empresa-mãe ou filial, e nenhuma instituição incluída na consolidação ao abrigo do artigo 18.o, é obrigada a dar cumprimento às obrigações previstas na Parte VIII em base individual.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as instituições a que se refere o n.o 1-A do presente artigo, cumprem o disposto no artigo 437.o-A e no artigo 447.o, alínea h), em base individual.

4.   As instituições de crédito, e bem assim as empresas de investimento que estejam autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, pontos 3) e 6), da Diretiva 2014/65/UE cumprem as obrigações previstas na parte VI e no artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento em base individual.

As seguintes instituições não são obrigadas a cumprir o artigo 413.o, n.o 1, e os requisitos de reporte de liquidez associados previstos na parte VII-A do presente regulamento:

a)

As instituições que estejam também autorizadas nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

b)

As instituições que estejam também autorizadas nos termos do artigo 16.o e do artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10), desde que não efetuem alterações significativas dos prazos de vencimento; e

c)

As instituições que sejam designadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, desde que:

i)

as suas atividades se limitem à prestação de serviços de tipo bancário, enumerados na secção C, alíneas a) a e), do anexo a esse regulamento, às centrais de valores mobiliários autorizadas nos termos do artigo 16.o desse regulamento; e que

ii)

não efetuem alterações significativas dos prazos de vencimento.

Na pendência do relatório da Comissão nos termos do artigo 508.o, n.o 3, as autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento do cumprimento das obrigações previstas na parte VI e no artigo 430.o, n.o 1, alínea d), tendo em conta a natureza, escala e complexidade das suas atividades.

5.   As empresas de investimento a que se referem o artigo 95.o, n.o 1, e o artigo 96.o, n.o 1, do presente regulamento, as instituições em relação às quais as autoridades competentes tenham exercido a derrogação especificada no artigo 7.o, n.o 1 ou n.o 3, do presente regulamento e as instituições que tenham recebido uma autorização ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 não são obrigadas a cumprir as obrigações previstas na parte VII nem os requisitos de reporte do rácio de alavancagem associados previstos na previstos na parte VII-A do presente regulamento em base individual.

(*10)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)»;"

4)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A instituição-mãe, em base consolidada, ou a instituição filial, em base subconsolidada, acompanha e supervisiona permanentemente as posições de liquidez de todas as instituições do grupo ou subgrupo que sejam objeto da dispensa, acompanha e fiscaliza permanentemente as posições de financiamento de todas as instituições do grupo ou subgrupo em caso de dispensa da aplicação do requisito relativo ao rácio de financiamento estável líquido (NSFR) definido na parte VI, título IV, e assegura a todas essas instituições um nível suficiente de liquidez, e de financiamento estável em caso de dispensa da aplicação do requisito relativo ao NSFR estabelecido na parte VI, título IV;»,

b)

no n.o 3, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Distribuição dos montantes, localização e propriedade dos ativos líquidos a deter pelo subgrupo de liquidez único, caso seja dispensada a aplicação do requisito relativo ao rácio de cobertura de liquidez (LCR) estabelecido no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e distribuição dos montantes e localização do financiamento estável disponível no subgrupo de liquidez único, caso seja dispensada a aplicação do requisito relativo ao NSFR definido na parte VI, título IV;

c)

Determinação dos montantes mínimos dos ativos líquidos a deter pelas instituições dispensadas da aplicação do requisito relativo ao LCR estabelecido no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e determinação dos montantes mínimos de financiamento estável disponível a deter pelas instituições dispensadas da aplicação do requisito relativo ao NSFR definido na parte VI, título IV;»,

c)

é aditado o seguinte número:

«6.   Caso, nos termos do presente artigo, uma autoridade competente dispense, total ou parcialmente, da aplicação da parte VI uma instituição, pode igualmente dispensar da aplicação dos requisitos de reporte de liquidez associados nos termos do artigo 430.o, n.o 1; alínea d), essa instituição.»;

5)

No artigo 10.o, n.o 1, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes podem, nos termos do direito nacional, dispensar total ou parcialmente da aplicação dos requisitos estabelecidos nas partes II a VIII do presente regulamento e do capítulo 2 do Regulamento (EU) 2017/2402 uma ou mais instituições de crédito situadas no mesmo Estado-Membro e associadas de modo permanente a um organismo central que as supervisiona e que está estabelecido no mesmo Estado-Membro, se estiverem reunidas as seguintes condições:»;

6)

Os artigos 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições-mãe num Estado-Membro cumprem, na medida e da forma estabelecidas no artigo 18.o, as obrigações previstas nas partes II, III, IV, VII e VII-A com base na sua situação consolidada, com exceção do artigo 430.o, n.o 1, alínea d). As empresas-mãe e respetivas filiais que estão abrangidas pelo presente regulamento criam uma estrutura organizativa adequada e mecanismos de controlo interno apropriados de modo a assegurar que os dados exigidos para a consolidação são devidamente tratados e transmitidos. Em particular, asseguram que as filiais não abrangidas pelo presente regulamento aplicam dispositivos, processos e mecanismos para assegurar a consolidação adequada.

2.   Para assegurar que os requisitos do presente regulamento são aplicados em base consolidada, os termos “instituição”, “instituição-mãe num Estado-Membro”, “instituição-mãe na UE” e “empresa-mãe”, conforme o caso, referem-se igualmente a:

a)

Uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista aprovada nos termos do artigo 21.o-A da Diretiva 2013/36/UE;

b)

Uma instituição designada controlada por uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, caso a companhia-mãe não esteja sujeita a aprovação nos termos do artigo 21.o-A, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE;

c)

Uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma instituição designada nos termos do artigo 21.o-A, n.o 6, alínea d), da Diretiva 2013/36/UE.

A situação consolidada das empresas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, é a situação consolidada da companhia financeira-mãe ou da companhia financeira mista-mãe que não esteja sujeita a aprovação nos termos do artigo 21.o-A, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE. A situação consolidada das empresas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, é a situação consolidada da sua companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe.»,

b)

o n.o 3 é suprimido;

c)

é inserido o seguinte número:

«3-A.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, só cumprem o artigo 92.o-A do presente regulamento em base consolidada, na medida e da forma estabelecidas no artigo 18.o do presente regulamento, as instituições-mãe identificadas como entidades de resolução que sejam G-SII ou façam parte de G-SII ou de G-SII extra-UE.

Só cumprem o artigo 92.o-B do presente regulamento em base consolidada, na medida e da forma estabelecidas no artigo 18.o do presente regulamento, as empresas-mãe na UE que sejam filiais importantes de G-SII extra-UE e que não sejam entidades de resolução. Caso seja aplicável o artigo 21.o-B, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, cada uma das duas empresas-mãe intermediárias na UE identificadas conjuntamente como filial importante cumpre o artigo 92.o-B do presente regulamento com base na sua situação consolidada.»;

d)

os n.os 4 e 5 são substituídos pelo seguinte texto:

«4.   As instituições-mãe na UE cumprem a parte VI e o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento com base na sua situação consolidada caso o grupo inclua uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento que estejam autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE. Na pendência do relatório da Comissão a que se refere o artigo 508.o, n.o 2, do presente regulamento, e caso o grupo seja exclusivamente constituído por empresas de investimento, as autoridades competentes podem isentar as instituições-mãe na UE do cumprimento do disposto na parte VI e no artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento em base consolidada, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento.

Caso tenha sido concedida uma dispensa ao abrigo do artigo 8.o, n.os 1 a 5, as instituições e, se aplicável, as companhias financeiras ou companhias financeiras mistas que façam parte de um subgrupo de liquidez cumprem a parte VI e o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), em base consolidada ou na base subconsolidada do subgrupo de liquidez.

5.   Caso se aplique o artigo 10.o do presente regulamento, o organismo central a que se refere esse artigo cumpre os requisitos das partes II a VIII do presente regulamento e do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 com base na situação consolidada do conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições a ele associadas.

6.   Além dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 5 do presente artigo, e sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE, quando tal se justificar para efeitos de supervisão pelas especificidades do risco ou da estrutura de capital de uma instituição ou quando os Estados-Membros adotarem legislação nacional que exija a separação estrutural de atividades dentro de um grupo bancário, as autoridades competentes podem exigir que uma instituição cumpra as obrigações previstas nas partes II a VIII do presente regulamento e no título VII da Diretiva 2013/36/UE em base subconsolidada.

A aplicação da opção definida no primeiro parágrafo não prejudica o exercício efetivo da supervisão em base consolidada nem pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo, nem tão pouco constituir ou criar um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.»;

7)

O artigo 12.o é suprimido;

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Cálculo consolidado para G-SII com várias entidades de resolução

Caso pelo menos duas entidades G-SII, pertencentes à mesma G-SII, sejam entidades de resolução, a instituição-mãe na UE dessa G-SII calcula o montante de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento. Esse cálculo é realizado com base na situação consolidada da instituição-mãe na UE, como se se tratasse da única entidade de resolução da G-SII.

Caso o montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo seja inferior à soma dos montantes de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, de todas as entidades de resolução pertencentes a essa G-SII, as autoridades de resolução atuam nos termos do artigo 45.o-D, n.o 3, e do artigo 45.o-H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.

Caso o montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo seja superior à soma dos montantes de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, de todas as entidades de resolução pertencentes a essa G-SII, as autoridades de resolução podem atuar nos termos do artigo 45.o-D, n.o 3, e do artigo 45.o-H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.»;

9)

Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Aplicação dos requisitos de divulgação em base consolidada

1.   As instituições-mãe na UE cumprem o disposto na parte VIII com base na sua situação consolidada.

As filiais de grande dimensão de instituições-mãe na UE divulgam as informações especificadas nos artigos 437.o, 438.o, 440.o, 442.o, 450.o, 451.o, 451.o-A e 453.o em base individual ou, se aplicável nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE, em base subconsolidada.

2.   As instituições identificadas como entidades de resolução que sejam G-SII ou que façam parte de G-SII cumprem o disposto no artigo 437.o-A e no artigo 447.o, alínea h) com base na situação consolidada do respetivo grupo de resolução.

3.   O n.o 1, primeiro parágrafo, não se aplica a instituições-mãe na UE, companhias financeiras-mãe na UE, companhias financeiras mistas-mãe na UE ou entidades de resolução caso estas estejam incluídas em divulgações equivalentes prestadas em base consolidada por uma empresa-mãe estabelecida num país terceiro.

O n.o 1, segundo parágrafo, é aplicável a filiais de empresas-mãe estabelecidas num país terceiro caso essas filiais sejam consideradas filiais de grande dimensão.

4.   Caso se aplique o artigo 10.o, o organismo central a que se refere esse artigo cumpre o disposto na parte VIII com base na situação consolidada do organismo central. O artigo 18.o, n.o 1, é aplicável ao organismo central e as instituições associadas são tratadas como filiais do organismo central.

Artigo 14.o

Aplicação dos requisitos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402 em base consolidada

1.   As empresas-mãe e respetivas filiais que se encontram abrangidas pelo presente regulamento devem cumprir as obrigações previstas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402 em base consolidada ou subconsolidada, por forma a assegurarem que os respetivos dispositivos, processos e mecanismos exigidos por essas disposições são consistentes e bem integrados e a poderem apresentar todos os dados e informações relevantes para efeitos da supervisão. Em particular, asseguram que as filiais que não se encontram abrangidas pelo presente regulamento aplicam dispositivos, processos e mecanismos para assegurar o cumprimento dessas disposições.

2.   Ao aplicarem o artigo 92.o do presente regulamento em base consolidada ou subconsolidada, as instituições aplicam um ponderador de risco adicional nos termos do artigo 270.o-A do presente regulamento, caso os requisitos estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402 não sejam cumpridos ao nível de uma entidade estabelecida num país terceiro incluída na consolidação nos termos do artigo 18.o do presente regulamento, se o incumprimento for relevante em relação ao perfil de risco global do grupo.»;

10)

No artigo 15.o, n.o 1, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, numa base casuística, dispensar da aplicação da parte III e dos requisitos de reporte associados na parte VII-A do presente regulamento e do título VII, capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE, com exceção do artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento, em base consolidada desde que se verifiquem as seguintes condições:»;

11)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Derrogação da aplicação de requisitos relativos ao rácio de alavancagem em base consolidada a grupos de empresas de investimento

Caso todas as entidades pertencentes a um grupo de empresas de investimento, incluindo a empresa-mãe, sejam empresas de investimento dispensadas da aplicação dos requisitos estabelecidos na parte VII em base individual, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, a empresa de investimento-mãe pode optar por não aplicar os requisitos estabelecidos na parte VII nem os requisitos relativos ao reporte do rácio de alavancagem associado na parte VII-A em base consolidada.»;

12)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Métodos de consolidação prudencial

1.   As instituições, companhias financeiras e companhias financeiras mistas que sejam obrigadas a cumprir os requisitos a que se refere o presente capítulo, secção 1, com base na sua situação consolidada procedem a uma consolidação integral de todas as instituições e instituições financeiras que sejam suas filiais. Os n.os 3 a 6 e 9 do presente artigo não se aplicam caso seja aplicável a parte VI e o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), com base na situação consolidada de uma instituição, companhia financeira ou companhia financeira mista, ou com base na situação subconsolidada de um subgrupo de liquidez, tal como definido nos artigos 8.o e 10.o.

Para efeitos do artigo 11.o, n.o 3-A, as instituições obrigadas a cumprir os requisitos a que se refere o artigo 92.o-A ou o artigo 92.o-B em base consolidada procedem a uma consolidação integral de todas as instituições e instituições financeiras que sejam suas filiais nos grupos de resolução relevantes.

2.   As empresas de serviços auxiliares são incluídas na consolidação nos casos e de acordo com os métodos previstos no presente artigo.

3.   Caso existam relações entre as empresas na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, as autoridades competentes determinam as modalidades da consolidação.

4.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada exige a consolidação proporcional de acordo com a parte de capital detida nas participações em instituições e instituições financeiras geridas por uma empresa incluída na consolidação em conjunto com uma ou mais empresas não incluídas na consolidação, caso a responsabilidade dessas empresas esteja limitada à parte do capital que detêm.

5.   No caso de participações ou de outros vínculos de capital diferentes dos referidos nos n.os 1 e 4, as autoridades competentes determinam se e sob que forma a consolidação deve ser efetuada. Podem, designadamente, autorizar ou exigir a utilização do método de equivalência. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada.

6.   As autoridades competentes determinam se e sob que forma a consolidação deve ser efetuada nos seguintes casos:

a)

Se, na opinião das autoridades competentes, uma instituição exercer uma influência significativa numa ou mais instituições ou instituições financeiras, sem, todavia, deter uma participação ou outros vínculos de capital nessas instituições; e

b)

Se duas ou mais instituições ou instituições financeiras estiverem sob direção única sem que esta tenha sido estabelecida por contrato ou por cláusulas estatutárias.

As autoridades competentes podem, designadamente, autorizar ou exigir a utilização do método previsto no artigo 22.o, n.os 7, 8 e 9, da Diretiva 2013/34/UE. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada.

7.   Caso uma instituição tenha uma filial que seja uma empresa distinta de uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares, ou detenha uma participação em tal empresa, aplica o método de equivalência a essa filial ou participação. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem autorizar ou exigir que as instituições apliquem um método diferente a essas filiais ou participações, incluindo o método exigido pelo quadro contabilístico aplicável, desde que:

a)

A instituição não aplique já o método de equivalência em 28 de dezembro de 2020;

b)

A aplicação do método de equivalência constitua um ónus excessivo ou o método de equivalência não reflita adequadamente os riscos que a empresa a que se refere o primeiro parágrafo representa para a instituição; e

c)

O método aplicado não se traduza na consolidação integral ou proporcional dessa empresa.

8.   As autoridades competentes podem exigir a consolidação integral ou proporcional de uma filial ou de uma empresa na qual uma instituição detenha uma participação caso essa filial ou essa empresa não seja uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares e caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A empresa não é uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros, uma empresa de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros nem uma empresa excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva;

b)

Há um risco importante de a instituição decidir prestar apoio financeiro a essa empresa em condições de esforço, na ausência de qualquer obrigação contratual de prestar esse apoio, ou indo além de qualquer obrigação contratual nesse sentido.

9.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que se deve realizar a consolidação nos casos previstos nos n.os 3 a 6 e no n.o 8.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

13)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Subconsolidação de entidades em países terceiros

1.   As instituições filiais aplicam os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada se essas instituições tiverem uma instituição ou uma instituição financeira como filial num país terceiro ou nela detiverem uma participação.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições filiais podem optar por não aplicar os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada caso o total de ativos e elementos extrapatrimoniais das respetivas filiais e participações em países terceiros seja inferior a 10 % do montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da instituição filial.»;

14)

Na parte II, o título passa a ter a seguinte redação:

«FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS»;

15)

No artigo 26.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autoridades competentes avaliam se as emissões de instrumentos de fundos próprios satisfazem os critérios definidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o As instituições só classificam as emissões de instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 depois de obtida a autorização das autoridades competentes.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as instituições podem classificar como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 as emissões subsequentes de uma forma de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 para os quais já tenham recebido essa autorização, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

a)

As disposições que regem essas emissões subsequentes são substancialmente idênticas às disposições que regem as emissões para as quais as instituições já receberam autorização;

b)

As instituições notificaram essas emissões subsequentes às autoridades competentes com antecedência suficiente em relação à sua classificação como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

As autoridades competentes consultam a EBA antes de concederem autorização para que novas formas de instrumentos de fundos próprios sejam classificadas como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1. As autoridades competentes têm devidamente em conta o parecer da EBA e, caso decidam divergir dele, informam por escrito a EBA no prazo de três meses a contar da data da receção do parecer da EBA, justificando a decisão de divergir do parecer em causa. O presente parágrafo não se aplica aos instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 31.o

Com base nas informações recolhidas junto das autoridades competentes, a EBA elabora, mantém e publica uma lista de todas as formas de instrumentos de fundos próprios que são elegíveis em cada Estado-Membro como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1. Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA pode recolher qualquer informação relacionada com os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 que considere necessária para assegurar o cumprimento dos critérios definidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o do presente regulamento e para manter e atualizar a lista a que se refere o presente parágrafo.

No termo do processo de revisão definido no artigo 80.o, e caso haja provas suficientes de que os instrumentos de fundos próprios em causa não cumprem ou deixaram de cumprir os critérios definidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o, a EBA pode decidir não aditar esses instrumentos à lista a que se refere o quarto parágrafo ou retirá-los dessa lista, consoante o caso. A EBA faz uma declaração para esse efeito, na qual é igualmente referida a posição da autoridade competente em causa sobre esse assunto. O presente parágrafo não se aplica aos instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 31.o»;

16)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os instrumentos estão integralmente realizados e a aquisição da propriedade desses instrumentos não é financiada, direta ou indiretamente, pela instituição;»;

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), só pode considerar-se instrumento de fundos próprios a parte de um instrumento de fundos próprios principais de nível 1 que esteja integralmente realizada.»;

b)

ao n.o 3, são aditados os seguintes parágrafos:

«Considera-se satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h), subalínea v), não obstante uma filial estar sujeita a um acordo de transferência de lucros e perdas com a sua empresa-mãe, nos termos do qual a filial está obrigada a transferir, após a elaboração das suas demonstrações financeiras anuais, os seus resultados anuais para a empresa-mãe, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

A empresa-mãe detém 90 % ou mais dos direitos de voto e do capital da filial;

b)

A empresa-mãe e a filial estão situadas no mesmo Estado-Membro;

c)

O acordo foi celebrado para efeitos fiscais legítimos;

d)

Ao elaborar as demonstrações financeiras anuais, a filial dispõe de margem discricionária para reduzir o montante das distribuições mediante a afetação de uma parte ou da totalidade dos seus lucros às suas próprias reservas ou fundos para riscos bancários gerais antes de efetuar qualquer pagamento à empresa-mãe;

e)

A empresa-mãe está obrigada, nos termos do acordo, a compensar integralmente a filial de todas as perdas incorridas pela filial;

f)

O acordo está sujeito a um prazo de pré-aviso segundo o qual a cessação do mesmo só pode ocorrer no final de um ano contabilístico, sem que tal cessação possa produzir efeitos antes do início do ano contabilístico seguinte, mantendo assim inalterada a obrigação de a empresa-mãe compensar integralmente a filial de todas as perdas incorridas durante o ano contabilístico em curso.

Caso a instituição tenha celebrado um acordo de transferência de lucros e perdas, notifica sem demora a autoridade competente e fornece-lhe uma cópia do acordo. A instituição notifica também sem demora a autoridade competente de quaisquer alterações do acordo de transferência de lucros e perdas e da cessação do mesmo. As instituições não podem celebrar mais do que um acordo de transferência de lucros e perdas.»;

17)

No artigo 33.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os ganhos e perdas avaliados ao justo valor nos passivos derivados da instituição que resultem de alterações do risco de crédito próprio da instituição.»;

18)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Ativos intangíveis com exceção dos ativos de programas informáticos (software) avaliados de forma prudente cujo valor não seja negativamente afetado pela resolução, insolvência ou liquidação de uma instituição;»;

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«n)

Relativamente a um compromisso de valor mínimo a que se refere o artigo 132.o-C, n.o 2, qualquer diferença negativa entre o valor corrente de mercado das ações ou unidades de participação em OIC subjacentes ao compromisso de valor mínimo e o valor atual do compromisso de valor mínimo e em relação à qual a instituição não tenha já reconhecido uma redução dos elementos de fundos próprios principais de nível 1.»;

b)

é aditado o seguinte número:

«4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a aplicação das deduções a que se refere o n.o 1, alínea b), incluindo o caráter significativo dos efeitos negativos no valor que não suscitem preocupações a nível prudencial.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

19)

Ao artigo 37.o é aditada a seguinte alínea:

«c)

Ao montante a deduzir é subtraído o montante da reavaliação contabilística dos ativos intangíveis das filiais resultantes da consolidação de filiais atribuíveis a pessoas que não as empresas incluídas na consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2.»;

20)

No artigo 39.o, n.o 2, primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Os ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura são limitados aos ativos por impostos diferidos que foram criados antes de 23 de novembro de 2016 e que decorram de diferenças temporárias, caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:»;

21)

No artigo 45.o, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano;»;

22)

O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

a)

ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«O presente número não se aplica ao cálculo dos fundos próprios para efeitos dos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o-A e 92.o-B, que são calculados segundo o quadro de deduções fixado no artigo 72.o-E, n.o 4.»;

b)

o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), subalínea iv), o último período passa a ter a seguinte redação:

«O balanço consolidado ou o cálculo agregado alargado é comunicado às autoridades competentes com a frequência estabelecida nas normas técnicas de execução a que se refere o artigo 430.o, n.o 7.»,

i)

na alínea a), subalínea v), o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«v)

as instituições incluídas num sistema de proteção institucional cumprem conjuntamente, em base consolidada ou agregada alargada, os requisitos estabelecidos no artigo 92.o e procedem à comunicação do cumprimento desses requisitos nos termos do artigo 430.o»;

23)

No artigo 52.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os instrumentos são emitidos diretamente por uma instituição e estão integralmente realizados;»,

b)

na alínea b), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os instrumentos não são propriedade de nenhuma das seguintes entidades:»;

c)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A aquisição da propriedade dos instrumentos não é financiada, direta ou indiretamente, pela instituição;»;

d)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Caso os instrumentos incluam uma ou mais opções de resgate antecipado, incluindo opções de compra, essas opções só podem ser exercidas ao critério do emitente;»;

e)

a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

As disposições que regem os instrumentos não indicam, expressa ou implicitamente, que os instrumentos serão comprados, resgatados ou recomprados, consoante aplicável, pela instituição a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;»;

f)

a alínea p) passa a ter a seguinte redação:

«p)

Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade de resolução de exercer os poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e não tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade pertinente do país terceiro, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;»;

g)

são aditadas as seguintes alíneas:

«q)

Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, os instrumentos só podem ser emitidos ao abrigo da legislação de um país terceiro, ou ficar de outra forma sujeitos a essa legislação, se, nos termos dessa legislação, o exercício dos poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva produzir efeitos jurídicos e tiver força executiva com base em disposições estatutárias ou disposições contratuais juridicamente vinculativas que reconheçam as ações de resolução ou outras ações de redução ou conversão;

r)

Os instrumentos não estão sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas.»;

h)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), só pode considerar-se instrumento de fundos próprios a parte de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 que esteja integralmente realizada.»;

24)

Ao artigo 54.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«e)

Caso os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 tenham sido emitidos por uma empresa filial estabelecida num país terceiro, o nível de desencadeamento de 5,125 % ou superior a que se refere a alínea a) é calculado nos termos do direito nacional desse país terceiro ou das disposições contratuais que regem os instrumentos, desde que a autoridade competente, após consultar a EBA, considere que essas disposições são, pelo menos, equivalentes aos requisitos definidos no presente artigo.»;

25)

No artigo 59.o, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano;»;

26)

No artigo 62.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Instrumentos de fundos próprios, caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 63.o e na medida especificada no artigo 64.o;»;

27)

O artigo 63.o é alterado do seguinte modo:

a)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Os instrumentos de fundos próprios são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2 desde que estejam reunidas as seguintes condições:»;

b)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os instrumentos são emitidos diretamente por uma instituição e estão integralmente realizados;»;

c)

na alínea b), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os instrumentos não são propriedade de nenhuma das seguintes entidades:»;

d)

as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

A aquisição da propriedade dos instrumentos não é financiada, direta ou indiretamente, pela instituição;

d)

O crédito sobre o montante de capital dos instrumentos a título das disposições que regem os instrumentos tem uma posição hierárquica inferior à de qualquer outro crédito decorrente de instrumentos de passivos elegíveis;»;

e)

na alínea e), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«e)

Os instrumentos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia que aumente a senioridade do crédito por qualquer uma das seguintes entidades:»;

f)

as alíneas f) a n) passam a ter a seguinte redação:

«f)

Os instrumentos não estão sujeitos a nenhuma disposição que aumente de outra forma a senioridade do crédito a título dos instrumentos;

g)

Os instrumentos têm um prazo de vencimento inicial de pelo menos cinco anos;

h)

As disposições que regem os instrumentos não incluem qualquer incentivo a que o respetivo montante de capital seja resgatado ou reembolsado, consoante aplicável, pela instituição antes do seu vencimento;

i)

Caso os instrumentos incluam uma ou mais opções de reembolso antecipado, incluindo opções de compra, essas opções só podem ser exercidas ao critério do emitente;

j)

Os instrumentos só podem ser comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 77.o, e nunca antes de decorridos cinco anos a contar da data de emissão, exceto no caso de estarem reunidas as condições definidas no artigo 78.o, n.o 4;

k)

As disposições que regem os instrumentos não indicam, expressa ou implicitamente, que os instrumentos serão comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela instituição a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;

l)

As disposições que regem os instrumentos não conferem ao seu detentor o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição;

m)

O nível de pagamentos de juros ou de dividendos, consoante aplicável, devidos sobre os instrumentos não será alterado com base na qualidade de crédito da instituição ou da sua empresa-mãe;

n)

Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade de resolução de exercer os poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e não tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade pertinente do país terceiro, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;»;

g)

são aditadas as seguintes alíneas:

«o)

Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, os instrumentos só podem ser emitidos ao abrigo da legislação de um país terceiro, ou ficar de outra forma sujeitos a essa legislação, se, nos termos dessa legislação, o exercício dos poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva, produzir efeitos jurídicos e tiver força executiva com base em disposições estatutárias ou disposições contratuais juridicamente vinculativas que reconheçam as ações de resolução ou outras ações de redução ou conversão;

p)

Os instrumentos não estão sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas.»;

h)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), só pode considerar-se instrumento de fundos próprios de nível 2 a parte de um instrumento de fundos próprios que esteja integralmente realizada.»;

28)

O artigo 64.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.o

Amortização de instrumentos de fundos próprios de nível 2

1.   O montante total dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 com prazo de vencimento residual superior a cinco anos é classificado como elementos de fundos próprios de nível 2.

2.   A medida em que os instrumentos de fundos próprios de nível 2 se classificam como elementos de fundos próprios de nível 2 durante os últimos cinco anos do prazo de vencimento dos instrumentos é calculada multiplicando o resultado do cálculo a que se refere a alínea a) pelo montante a que se refere a alínea b), do seguinte modo:

a)

O montante escriturado dos instrumentos no primeiro dia do último período de cinco anos do seu prazo de vencimento contratual, dividido pelo número de dias desse período;

b)

O número de dias restantes do prazo de vencimento contratual dos instrumentos»;

29)

Ao artigo 66.o, é aditada a seguinte alínea:

«e)

O montante dos elementos que seja necessário deduzir aos elementos de passivos elegíveis, nos termos do artigo 72.o-E, que exceda os elementos de passivos elegíveis da instituição»;

30)

No artigo 69.o, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano;»;

31)

A seguir ao artigo 72.o, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO 5-A

Passivos elegíveis

Secção 1

Elementos e instrumentos de passivos elegíveis

Artigo 72.o-A

Elementos de passivos elegíveis

1.   Os elementos de passivos elegíveis consistem nos seguintes, salvo se pertencerem a uma das categorias de passivos excluídos indicadas no n.o 2 do presente artigo, e na medida especificada no artigo 72.o-C:

a)

Instrumentos de passivos elegíveis, caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 72.o-B, na medida em que não sejam considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1, elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 nem elementos de fundos próprios de nível 2;

b)

Instrumentos de fundos próprios de nível 2 com prazo de vencimento residual de pelo menos um ano, na medida em que não sejam considerados elementos de fundos próprios de nível 2 nos termos do artigo 64.o

2.   São excluídos dos elementos de passivos elegíveis os seguintes passivos:

a)

Depósitos cobertos;

b)

Depósitos à ordem e depósitos a curto prazo com prazo de vencimento inicial inferior a um ano;

c)

A parte dos depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas que exceda o nível de cobertura a que se refere o artigo 6.o da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*11);

d)

Os depósitos que seriam depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas não fora o facto de terem sido efetuados através de sucursais situadas fora da União de instituições estabelecidas na União;

e)

Passivos garantidos, incluindo obrigações cobertas e passivos na forma de instrumentos financeiros utilizados para fins de cobertura que façam parte integrante da garantia global (cover pool) e que, nos termos do direito nacional, sejam garantidos de forma similar à das obrigações cobertas, desde que todos os ativos cobertos relacionados com a garantia global permaneçam intactos, segregados e com financiamento suficiente, e excluindo qualquer parte de um passivo garantido, ou de um passivo para o qual tenha sido constituída uma garantia, cujo valor exceda o dos ativos, do penhor, do direito de retenção ou da garantia constituída relacionados com esse passivo;

f)

Passivos decorrentes da detenção de ativos ou de dinheiro pertencentes a clientes, incluindo ativos ou dinheiro do cliente detidos em nome de organismos de investimento coletivo, desde que esse cliente esteja protegido ao abrigo do regime de insolvência aplicável;

g)

Passivos decorrentes de uma relação fiduciária entre a entidade de resolução ou qualquer uma das suas filiais (na qualidade de agente fiduciário) e outra pessoa (na qualidade de beneficiário), desde que esse beneficiário esteja protegido ao abrigo do regime de insolvência aplicável ou do direito civil aplicável;

h)

Passivos perante instituições, excluindo passivos perante entidades que façam parte do mesmo grupo, com prazo de vencimento inicial inferior a sete dias;

i)

Passivos com prazo de vencimento residual inferior a sete dias, devidos:

i)

a sistemas ou a operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*12);

ii)

a participantes num sistema designado nos termos da Diretiva 98/26/CE, e decorrentes da participação num sistema desse tipo; ou

iii)

a CCP de países terceiros reconhecidas nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

j)

Passivos perante as seguintes pessoas:

i)

trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidos, excluindo a componente variável da remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho e a componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos significativos, a que se refere o artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE;

ii)

credores comerciais caso o passivo decorra do fornecimento à instituição ou empresa-mãe de bens ou serviços críticos para o seu funcionamento corrente, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção das instalações;

iii)

autoridades fiscais e de segurança social, desde que esses passivos sejam privilegiados ao abrigo do direito aplicável;

iv)

sistemas de garantia de depósitos sempre que o passivo decorra de contribuições devidas nos termos da Diretiva 2014/49/UE;

k)

Passivos decorrentes de derivados;

l)

Passivos decorrentes de instrumentos de dívida com derivados embutidos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea l), os instrumentos de dívida que preveem opções de resgate antecipado cujo exercício dependa de decisão discricionária do emitente ou do detentor e os instrumentos de dívida de juro variável derivados de uma taxa de referência amplamente utilizada, como a Euribor ou a Libor, não são considerados instrumentos de dívida com derivados embutidos exclusivamente devido a essas características.

Artigo 72.o-B

Instrumentos de passivos elegíveis

1.   Os passivos são considerados instrumentos de passivos elegíveis desde que cumpram as condições estabelecidas no presente artigo e apenas na medida especificada no presente artigo.

2.   Os passivos são considerados instrumentos de passivos elegíveis desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

São diretamente emitidos ou contraídos, consoante aplicável, por uma instituição e estão integralmente realizados;

b)

Não são propriedade de nenhuma das seguintes entidades:

i)

a instituição ou uma entidade que faça parte do mesmo grupo de resolução;

ii)

uma empresa em que a instituição detenha uma participação direta ou indireta sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos respetivos direitos de voto ou do capital;

c)

A aquisição da propriedade dos passivos não é financiada direta ou indiretamente pela entidade de resolução;

d)

O crédito sobre o montante de capital dos passivos a título das disposições que regem os instrumentos está totalmente subordinado aos créditos decorrentes dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2; considera-se que este requisito de subordinação é cumprido em qualquer uma das seguintes situações:

i)

as disposições contratuais que regem os passivos especificam que, em caso de processos normais de insolvência, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 47), da Diretiva 2014/59/UE, o crédito sobre o montante de capital dos instrumentos tem uma posição hierárquica inferior à dos créditos decorrentes de qualquer um dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do presente regulamento;

ii)

o direito aplicável especifica que, em caso de processos normais de insolvência, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 47), da Diretiva 2014/59/UE, o crédito sobre o montante de capital dos instrumentos tem uma posição hierárquica inferior à dos créditos decorrentes de qualquer um dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do presente regulamento;

iii)

os instrumentos são emitidos por uma entidade de resolução que não possui, no seu balanço, nenhum dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do presente regulamento, com uma posição hierárquica idêntica ou inferior à dos instrumentos de passivos elegíveis;

e)

Os passivos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia ou outro acordo que aumente a senioridade do crédito por qualquer uma das seguintes entidades:

i)

a instituição ou as suas filiais;

ii)

a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;

iii)

qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) e ii);

f)

Os passivos não estão sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas em caso de resolução;

g)

As disposições que regem os passivos não incluem qualquer incentivo a que o respetivo montante de capital seja comprado, resgatado ou recomprado antes do vencimento ou reembolsado antecipadamente pela instituição, consoante aplicável, exceto nos casos a que se refere o artigo 72.o-C, n.o 3;

h)

Os passivos não são resgatáveis pelos detentores dos instrumentos antes do respetivo vencimento, exceto nos casos a que se refere o artigo 72.o-C, n.o 2;

i)

Sob reserva do artigo 72.o-C, n.os 3 e 4, caso os passivos incluam uma ou mais opções de reembolso antecipado, incluindo opções de compra, essas opções só podem ser exercidas ao critério do emitente, exceto nos casos a que se refere o artigo 72.o-C, n.o 2;

j)

Os passivos só podem ser comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente caso estejam reunidas as condições definidas nos artigos 77.o e 78.o-A;

k)

As disposições que regem os passivos não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos serão comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela entidade de resolução a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;

l)

As disposições que regem os passivos não conferem ao respetivo detentor o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, a não ser em caso de insolvência ou liquidação da entidade de resolução;

m)

O nível de pagamentos de juros ou de dividendos, consoante aplicável, devidos sobre os passivos não é alterado com base na qualidade de crédito da entidade de resolução ou da sua empresa-mãe;

n)

Para os instrumentos emitidos após 28 de junho de 2021 a documentação contratual relevante e, se aplicável, o prospeto relativo à emissão mencionam expressamente o possível exercício dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 48.o da Diretiva 2014/59/UE.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), só podem ser consideradas instrumentos de passivos elegíveis as partes de passivos que estejam integralmente realizadas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente artigo, caso alguns dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, estejam subordinados a créditos ordinários não garantidos ao abrigo do regime nacional de insolvência, devido, entre outros, ao facto de o respetivo credor ter uma relação estreita com o devedor, por ser ou ter sido acionista, estar ou ter estado numa relação de controlo ou de grupo, ser ou ter sido membro do órgão de administração ou estar ou ter estado relacionado com qualquer uma dessas pessoas, a subordinação não é avaliada por referência aos créditos decorrentes de tais passivos excluídos.

3.   Para além dos passivos a que se refere o n.o 2, do presente artigo, a autoridade de resolução pode autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis até um montante agregado que não exceda 3,5 % do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4, desde que:

a)

Estejam cumulativamente reunidas as condições definidas no n.o 2, com exceção da condição definida no primeiro parágrafo, alínea d), desse número;

b)

Os passivos tenham a mesma posição hierárquica que os passivos excluídos de menor posição hierárquica a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, com exceção dos passivos excluídos que estejam subordinados a créditos ordinários não garantidos ao abrigo do direito nacional da insolvência a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo; e

c)

A inclusão desses passivos nos elementos de passivos elegíveis não dê origem a um risco significativo de contestação judicial bem sucedida ou de pedidos de indemnização válidos, conforme avaliado pela autoridade de resolução por referência aos princípios a que se referem o artigo 34.o, n.o 1, alínea g), e o artigo 75.o da Diretiva 2014/59/UE.

4.   Para além dos passivos a que se refere o n.o 2, a autoridade de resolução pode autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis desde que:

a)

A instituição não esteja autorizada a incluir nos elementos de passivos elegíveis os passivos a que se refere o n.o 3;

b)

Estejam cumulativamente reunidas as condições definidas no n.o 2, com exceção da condição definida no primeiro parágrafo, alínea d), desse número;

c)

Os passivos tenham uma posição hierárquica igual ou superior aos passivos excluídos de menor posição hierárquica a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, com exceção dos passivos excluídos subordinados a créditos ordinários não garantidos ao abrigo do direito nacional da insolvência a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo;

d)

No balanço da instituição, o montante dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, com posição hierárquica igual ou inferior aos passivos em insolvência não exceda 5 % do montante dos fundos próprios e passivos elegíveis da instituição;

e)

A inclusão desses passivos nos elementos de passivos elegíveis não dê origem a um risco significativo de contestação judicial bem sucedida ou de pedidos de indemnização válidos, conforme avaliado pela autoridade de resolução por referência aos princípios a que se referem o artigo 34.o, n.o 1, alínea g), e o artigo 75.o da Diretiva 2014/59/UE.

5.   A autoridade de resolução só pode autorizar uma instituição a incluir nos elementos de passivos elegíveis os passivos a que se refere o n.o 3 ou o n.o 4.

6.   A autoridade de resolução consulta a autoridade competente ao avaliar se estão preenchidas as condições definidas no presente artigo.

7.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

As formas aplicáveis e a natureza do financiamento indireto dos instrumentos de passivos elegíveis;

b)

A forma e a natureza dos incentivos ao resgate, para efeitos da condição definida no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea g), do presente artigo e no artigo 72.o-C, n.o 3.

Esses projetos de normas técnicas de regulamentação são integralmente alinhados pelo ato delegado a que se refere o artigo 28.o, n.o 5, alínea a), e o artigo 52.o, n.o 2, alínea a).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 72.o-C

Amortização de instrumentos de passivos elegíveis

1.   Os instrumentos de passivos elegíveis com prazo de vencimento residual de pelo menos um ano são plenamente considerados elementos de passivos elegíveis.

Os instrumentos de passivos elegíveis com prazo de vencimento residual inferior a um ano não podem ser considerados elementos de passivos elegíveis.

2.   Para efeitos do n.o 1, caso um instrumento de passivos elegíveis inclua uma opção de resgate pelo detentor que possa ser exercida antes do respetivo prazo de vencimento inicialmente fixado, o prazo de vencimento do instrumento é definido como a data mais próxima possível em que o detentor pode exercer a opção de resgate e solicitar o resgate ou o reembolso do instrumento.

3.   Para efeitos do n.o 1, caso um instrumento de passivos elegíveis inclua um incentivo para o emitente comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar o instrumento antes do respetivo prazo de vencimento inicialmente fixado, o prazo de vencimento do instrumento é definido como a data mais próxima possível em que o emitente pode exercer essa opção e solicitar o resgate ou o reembolso do instrumento.

4.   Para efeitos do n.o 1, caso um instrumento de passivos elegíveis inclua opções de resgate antecipado cujo exercício dependa exclusivamente de decisão discricionária do emitente antes do prazo de vencimento inicialmente fixado do instrumento, mas as disposições que regem o instrumento não incluam qualquer incentivo a que o instrumento seja comprado, resgatado, reembolsado ou recomprado antes do seu vencimento nem incluam qualquer opção de resgate ou de reembolso ao critério dos detentores, o prazo de vencimento do instrumento é definido como o prazo de vencimento inicialmente fixado.

Artigo 72.o-D

Consequências da cessação do preenchimento das condições de elegibilidade

Se, no caso de um instrumento de passivos elegíveis, deixarem de estar reunidas as condições aplicáveis definidas no artigo 72.o-B, os passivos deixam imediatamente de ser considerados instrumentos de passivos elegíveis.

Os passivos a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 2, podem continuar a ser contabilizados como instrumentos de passivos elegíveis desde que sejam considerados como tal ao abrigo do artigo 72.o-B, n.o 3 ou n.o 4.

Secção 2

Deduções aos elementos de passivos elegíveis

Artigo 72.o-E

Deduções aos elementos de passivos elegíveis

1.   As instituições sujeitas ao artigo 92.o-A deduzem o seguinte aos elementos de passivos elegíveis:

a)

Os instrumentos próprios de passivos elegíveis detidos direta, indireta e sinteticamente, incluindo passivos próprios que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes;

b)

Os instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII detidos direta, indireta e sinteticamente, com as quais a instituição detenha participações cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente a capacidade de absorção de perdas e de recapitalização da entidade de resolução;

c)

O montante aplicável, determinado nos termos do artigo 72.o-I, dos instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;

d)

Os instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

2.   Para efeitos da presente secção, todos os instrumentos com a mesma posição hierárquica que os instrumentos de passivos elegíveis são tratados como instrumentos de passivos elegíveis, com exceção dos instrumentos com a mesma posição hierárquica que os instrumentos reconhecidos como passivos elegíveis nos termos do artigo 72.o-B, n.os 3 e 4.

3.   Para efeitos da presente secção, as instituições podem calcular o montante das participações em instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3, do seguinte modo:

Formula

em que:

h

=

montante das participações nos instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3;

i

=

índice que designa a instituição emitente;

Hi

=

montante total das participações nos passivos elegíveis da instituição emitente i a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3;

li

=

montante dos passivos incluídos nos elementos de passivos elegíveis pela instituição emitente i dentro dos limites especificados no artigo 72.o-B, n.o 3, de acordo com as divulgações mais recentes efetuadas pela instituição emitente; e

Li

=

montante total dos passivos pendentes da instituição emitente i a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3, de acordo com as divulgações mais recentes por parte do emitente.

4.   Caso uma instituição-mãe na UE ou uma instituição-mãe num Estado-Membro que esteja sujeita ao artigo 92.o-A detenha participações diretas, indiretas ou sintéticas em instrumentos de fundos próprios ou instrumentos de passivos elegíveis de uma ou mais filiais que não pertençam ao mesmo grupo de resolução que a instituição-mãe, a autoridade de resolução dessa instituição-mãe, depois de analisar devidamente o parecer das autoridades de resolução de qualquer uma das filiais em questão, pode autorizar a instituição-mãe a deduzir tais participações mediante a dedução de um montante inferior especificado pela autoridade de resolução dessa instituição-mãe. Esse montante ajustado tem de ser, no mínimo, igual ao montante (m) calculado do seguinte modo:

 

mi = max {0; OPi + LPi – max {0; β · [Oi + Li – ri · aRWAi]}}

em que:

i

=

índice que designa a filial;

OPi

=

montante dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela filial i e detidos pela instituição-mãe;

LPi

=

montante dos elementos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela instituição-mãe;

β

=

percentagem de instrumentos de fundos próprios e de elementos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela empresa-mãe;

Oi

=

montante dos fundos próprios da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número;

Li

=

montante dos passivos elegíveis da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número;

ri

=

rácio aplicável à filial i a nível do seu grupo de resolução nos termos do artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento e do artigo 45.o-D da Diretiva 2014/59/UE; e

aRWAi

=

montante total das posições em risco da entidade G-SII i calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4, tendo em conta os ajustamentos estabelecidos no artigo 12.o-A.

Caso a instituição-mãe seja autorizada a deduzir o montante ajustado nos termos do primeiro parágrafo, a diferença entre o montante das participações em instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o primeiro parágrafo e esse montante ajustado é deduzida pela filial.

Artigo 72.o-F

Dedução das participações em instrumentos próprios de passivos elegíveis

Para efeitos do artigo 72.o-E, n.o 1, alínea a), as instituições calculam as participações com base nas posições longas brutas, sob reserva das seguintes exceções:

a)

As instituições podem calcular o montante das participações com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

as posições longas e curtas têm a mesma posição em risco subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte,

ii)

a posição longa e a posição curta são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação;

b)

As instituições determinam o montante a deduzir pelas participações diretas, indiretas e sintéticas em títulos sobre índices calculando a posição em risco subjacente aos instrumentos próprios de passivos elegíveis incluídos nesses índices;

c)

As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos de passivos elegíveis resultantes de participações em títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos de passivos elegíveis resultantes de posições curtas em índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes,

ii)

a posição longa e a posição curta são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação.

Artigo 72.o-G

Base de dedução para os elementos de passivos elegíveis

Para efeitos do artigo 72.o-E, n.o 1, alíneas b), c) e d), as instituições deduzem as posições longas brutas, sob reserva das exceções previstas nos artigos 72.o-H e 72.o-I.

Artigo 72.o-H

Dedução de participações em passivos elegíveis de outras entidades G-SII

As instituições que não façam uso da exceção prevista no artigo 72.o-J efetuam as deduções a que se refere o artigo 72.o-E, n.o 1, alíneas c) e d), nos seguintes termos:

a)

Podem calcular as participações diretas, indiretas e sintéticas em instrumentos de passivos elegíveis com base na posição longa líquida na mesma posição em risco subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano,

ii)

a posição longa e a posição curta são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação;

b)

Determinam o montante a deduzir pelas participações diretas, indiretas e sintéticas em títulos sobre índices tomando em consideração a posição em risco subjacente aos instrumentos de passivos elegíveis incluídos nesses índices.

Artigo 72.o-I

Dedução de passivos elegíveis caso a instituição não tenha um investimento significativo em entidades G-SII

1.   Para efeitos do artigo 72.o-E, n.o 1, alínea c), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:

a)

O montante agregado das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo, e instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII em que a instituição não tenha um investimento significativo, que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após a aplicação do seguinte:

i)

artigos 32.o a 35.o;

ii)

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

iii)

artigos 44.o e 45.o;

b)

O montante das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de passivos elegíveis das entidades G-SII nas quais a instituição não tenha um investimento significativo dividido pelo montante agregado das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2, instrumentos de entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo e instrumentos de passivos elegíveis de entidades G -SII em que a instituição não tenha um investimento significativo.

2.   As instituições excluem dos montantes a que se refere o n.o 1, alínea a), e do cálculo do fator nos termos do n.o 1, alínea b), as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

3.   O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por cada instrumento de passivos elegíveis de uma entidade G-SII detido pela instituição. As instituições determinam o montante de cada instrumento de passivos elegíveis que é deduzido por força do n.o 1 multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:

a)

O montante das participações de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b)

A proporção do montante agregado das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representado por cada instrumento de passivos elegíveis detido pela instituição.

4.   O montante das participações a que se refere o artigo 72.o-E, n.o 1, alínea c), que seja igual ou inferior a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do presente artigo, não pode ser deduzido e está sujeito aos ponderadores de risco aplicáveis nos termos da parte III, título II, capítulo 2 ou capítulo 3, e aos requisitos estabelecidos na parte III, título IV, consoante aplicável.

5.   As instituições determinam o montante de cada instrumento de passivos elegíveis que é ponderado pelo risco por força do n.o 4 multiplicando o montante das participações a ponderar obrigatoriamente pelo risco por força do n.o 4 pela proporção resultante do cálculo especificado no n.o 3, alínea b).

Artigo 72.o-J

Exceção das deduções aos elementos de passivos elegíveis na carteira de negociação

1.   As instituições podem decidir não deduzir uma parte específica das participações diretas, indiretas e sintéticas em instrumentos de passivos elegíveis cujo valor agregado e medido numa base longa bruta seja igual ou inferior a 5 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação dos artigos 32.o a 36.o, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

As participações estão na carteira de negociação;

b)

Os instrumentos de passivos elegíveis são detidos por um período não superior a 30 dias úteis.

2.   Os montantes dos elementos que não sejam deduzidos por força do n.o 1 estão sujeitos aos requisitos de fundos próprios aplicáveis aos elementos da carteira de negociação.

3.   Se, no caso das participações não deduzidas por força do n.o 1, deixarem de estar reunidas as condições estabelecidas nesse número, as participações são deduzidas nos termos do artigo 72.o-G sem que sejam aplicadas as exceções previstas nos artigos 72.o-H e 72.o-I.

Secção 3

Fundos próprios e passivos elegíveis

Artigo 72.o-K

Passivos elegíveis

Os passivos elegíveis de uma instituição são constituídos pelos elementos de passivos elegíveis da instituição após as deduções a que se refere o artigo 72.o-E.

Artigo 72.o-L

Fundos próprios e passivos elegíveis

Os fundos próprios e os passivos elegíveis de uma instituição são constituídos pela soma dos respetivos fundos próprios e passivos elegíveis.

(*11)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149)."

(*12)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).»;"

32)

Na parte II, título I, capítulo 6, o título passa a ter a seguinte redação:

« Requisitos gerais para os fundos próprios e para os passivos elegíveis »;

33)

O artigo 73.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Distribuições sobre instrumentos»;

b)

os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os instrumentos de fundos próprios e os passivos relativamente aos quais a decisão de pagamento de distribuições numa forma que não seja numerário nem instrumentos de fundos próprios dependa exclusivamente da instituição não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 ou de passivos elegíveis, a menos que a instituição tenha obtido autorização prévia da autoridade competente.

2.   As autoridades competentes só concedem a autorização prévia a que se refere o n.o 1 se considerarem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A possibilidade de a instituição cancelar pagamentos nos termos do instrumento não é posta em causa pela apreciação discricionária a que se refere o n.o 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições;

b)

A possibilidade de o instrumento de fundos próprios ou do passivo absorver perdas não é posta em causa pela apreciação discricionária a que se refere o n.o 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições;

c)

A qualidade do instrumento de fundos próprios ou do passivo não é de outro modo diminuída pela apreciação discricionária a que se refere o n.o 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições.

A autoridade competente consulta a autoridade de resolução acerca do cumprimento destas condições por parte de uma instituição antes de conceder a autorização prévia a que se refere o n.o 1.

3.   Os instrumentos de fundos próprios e os passivos relativamente aos quais a decisão ou a exigência de pagamento de distribuições sobre esses instrumentos ou passivos numa forma que não seja numerário nem instrumentos de fundos próprios dependa da apreciação discricionária de uma pessoa coletiva que não seja a instituição emitente não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 ou de passivos elegíveis.

4.   As instituições podem utilizar um índice de mercado alargado como uma das bases de determinação do nível de distribuições sobre instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e de passivos elegíveis.»;

c)

o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As instituições comunicam e divulgam os índices de mercado alargados em que se baseiam os seus instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis.»;

34)

No artigo 75.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Os requisitos de vencimento aplicáveis às posições curtas a que se referem o artigo 45.o, alínea a), o artigo 59.o, alínea a), o artigo 69.o, alínea a) e o artigo 72.o-H, alínea a), consideram-se preenchidos no que diz respeito às posições detidas caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:»;

35)

No artigo 76.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do artigo 42.o, alínea a), do artigo 45.o, alínea a), do artigo 57.o, alínea a), do artigo 59.o, alínea a), do artigo 67.o, alínea a), do artigo 69.o, alínea a), e do artigo 72.o-H, alínea a), as instituições podem deduzir ao montante de uma posição longa num instrumento de fundos próprios a parcela do índice constituída pela mesma posição em risco subjacente objeto de cobertura, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A posição longa objeto de cobertura e a posição curta incluída no índice utilizado para cobrir essa posição longa são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação;

b)

As posições a que se refere a alínea a) estão incluídas ao justo valor no balanço da instituição;

c)

A posição curta a que se refere a alínea a) é considerada uma cobertura eficaz a título dos procedimentos de controlo interno da instituição;

d)

As autoridades competentes avaliam a adequação dos procedimentos de controlo interno a que se refere a alínea c) pelo menos numa base anual e certificam-se da sua adequação permanente.

2.   Caso a autoridade competente tenha concedido prévia autorização, a instituição pode utilizar uma estimativa prudente da posição em risco subjacente da instituição aos instrumentos incluídos nos índices em alternativa ao cálculo das suas posições em risco sobre os elementos a que se referem uma ou mais das seguintes alíneas:

a)

Instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e de passivos elegíveis incluídos em índices;

b)

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro incluídos em índices;

c)

Instrumentos de passivos elegíveis de instituições, incluídos em índices.

3.   As autoridades competentes só concedem a autorização prévia a que se refere o n.o 2 caso a instituição tenha demonstrado, a contento dessas autoridades, que seria operacionalmente oneroso para a instituição controlar a sua posição em risco subjacente aos elementos a que se referem uma ou mais das alíneas do n.o 2, consoante aplicável.»;

36)

O artigo 77.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 77.o

Condições para a redução dos fundos próprios e dos passivos elegíveis

1.   A instituição obtém autorização prévia da autoridade competente para efetuar qualquer uma das seguintes operações:

a)

Reduzir, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela instituição em moldes autorizados pelo direito nacional aplicável;

b)

Reduzir, distribuir ou reclassificar como outro elemento de fundos próprios os prémios de emissão relacionados com instrumentos de fundos próprios;

c)

Efetuar a compra, o resgate, o reembolso ou a recompra de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2 antes da data do respetivo vencimento contratual;

2.   A instituição obtém autorização prévia da autoridade de resolução para efetuar a compra, o resgate, o reembolso ou a recompra de instrumentos de passivos elegíveis não abrangidos pelo n.o 1, antes da data do respetivo vencimento contratual.»;

37)

O artigo 78.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.o

Autorização das autoridades de supervisão para reduzir os fundos próprios

1.   A autoridade competente autoriza uma instituição a reduzir, comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, ou a reduzir, distribuir ou reclassificar os prémios de emissão conexos, se estiver reunida qualquer uma das seguintes condições:

a)

Antes ou concomitantemente a uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, a instituição substitui os instrumentos ou os prémios de emissão conexos a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, por instrumentos de fundos próprios de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas;

b)

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que, na sequência da operação a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, do presente regulamento, os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição irão exceder os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE por uma margem que a autoridade competente considere necessária.

Caso a instituição ofereça salvaguardas suficientes quanto à sua capacidade para operar com fundos próprios acima dos montantes requeridos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE, a autoridade competente pode conceder a essa instituição uma autorização geral prévia para efetuar qualquer uma das operações definidas no artigo 77.o, n.o 1, do presente regulamento sob reserva de critérios que assegurem que qualquer uma dessas operações futuras estará em conformidade com as condições definidas nas alíneas a) e b) do presente número. Esta autorização geral prévia só é concedida durante um período especificado, que não pode exceder um ano, após o qual pode ser renovada. A autorização geral prévia é concedida para um montante predeterminado, que é estabelecido pela autoridade competente. No caso de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, esse montante predeterminado não pode exceder 3 % da emissão correspondente nem 10 % do montante de fundos próprios principais de nível 1 que exceda a soma dos requisitos de fundos próprios principais de nível 1 estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE por uma margem que a autoridade competente considere necessária. No caso de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, o montante predeterminado não pode exceder 10 % da emissão correspondente nem 3 % do montante total de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de instrumentos de fundos próprios de nível 2 existentes, consoante aplicável.

As autoridades competentes retiram a autorização geral prévia caso uma instituição infrinja qualquer um dos critérios estabelecidos para efeitos dessa autorização.

2.   Ao avaliarem a sustentabilidade dos instrumentos substitutivos para a capacidade da instituição em termos de receitas a que se refere o n.o 1, alínea a), as autoridades competentes têm em conta a medida em que esses instrumentos de fundos próprios substitutivos serão mais onerosos para a instituição do que os instrumentos de fundos próprios ou os prémios de emissão que irão substituir.

3.   Caso uma instituição efetue uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, alínea a), e a recusa de resgate dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 27.o seja proibida pelo direito nacional aplicável, a autoridade competente pode renunciar às condições definidas no n.o 1 do presente artigo, desde que imponha à instituição a obrigação de limitar o resgate desses instrumentos numa base adequada.

4.   As autoridades competentes podem autorizar as instituições a comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2, ou prémios de emissão conexos, no decurso dos cinco anos subsequentes à sua data de emissão, caso estejam reunidas as condições definidas no n.o 1 e uma das seguintes condições:

a)

Existe uma alteração da classificação regulamentar desses instrumentos que poderá resultar na sua exclusão dos fundos próprios ou na reclassificação como fundos próprios de qualidade inferior, e estão cumulativamente reunidas as seguintes condições:

i)

a autoridade competente considera que essa alteração é suficientemente certa,

ii)

a instituição demonstra, a contento da autoridade competente, que a reclassificação regulamentar desses instrumentos não era razoavelmente previsível no momento da sua emissão;

b)

Existe uma alteração no tratamento fiscal aplicável a esses instrumentos que a instituição demonstre, a contento da autoridade competente, ser significativa e não ser razoavelmente previsível no momento da sua emissão;

c)

Os instrumentos e prémios de emissão conexos beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos nos termos do artigo 494.o-B;

d)

Antes ou concomitantemente a uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, a instituição substitui os instrumentos ou os prémios de emissão conexos a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, por instrumentos de fundos próprios de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas, e a autoridade competente autorizou tal operação com base na constatação de que seria benéfica de um ponto de vista prudencial e justificada por circunstâncias excecionais;

e)

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou os instrumentos de fundos próprios de nível 2 são recomprados para fins de criação de mercado.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)

A aceção de “sustentável para a capacidade da instituição em termos de receitas”;

b)

As bases adequadas de limitação do resgate a que se refere o n.o 3;

c)

Os requisitos processuais, incluindo os limites e procedimentos para a concessão de aprovação prévia pelas autoridades competentes para uma das operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 1, e os dados a fornecer pela instituição no pedido de autorização a apresentar à autoridade competente para efetuar uma das operações aí enumeradas, designadamente o processo a seguir em caso de resgate de títulos emitidos a membros de sociedades cooperativas, bem como o prazo de tratamento de um pedido dessa natureza.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

38)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 78.o-A

Autorização para reduzir os instrumentos de passivos elegíveis

1.   A autoridade de resolução autoriza uma instituição a comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de passivos elegíveis se for cumprida uma das seguintes condições:

a)

Antes ou concomitantemente a uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 2, a instituição substitui os instrumentos de passivos elegíveis por instrumentos de fundos próprios ou de passivos elegíveis de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas;

b)

A instituição demonstrou, a contento da autoridade de resolução, que, na sequência da operação a que se refere o artigo 77.o, n.o 2, do presente regulamento, os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição irão exceder os requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE por uma margem que a autoridade de resolução, de comum acordo com a autoridade competente, considere necessária;

c)

A instituição demonstrou, a contento da autoridade de resolução, que é necessária a substituição total ou parcial dos passivos elegíveis por instrumentos de fundos próprios a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE para a continuidade da autorização.

Caso a instituição ofereça salvaguardas suficientes quanto à sua capacidade para operar com fundos próprios e passivos elegíveis acima do montante dos requisitos estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE, a autoridade de resolução, após consulta da autoridade competente, pode conceder a essa instituição uma autorização geral prévia para efetuar compras, resgates, reembolsos, ou recompras de instrumentos de passivos elegíveis, sob reserva de critérios que assegurem que qualquer uma dessas operações futuras estará em conformidade com as condições definidas nas alíneas a) e b) do presente número. Esta autorização geral prévia só é concedida durante um período especificado, que não pode exceder um ano, após o qual pode ser renovada. A autorização geral prévia é concedida para um montante predeterminado, que é estabelecido pela autoridade de resolução. As autoridades de resolução informam as autoridades competentes de qualquer autorização geral prévia concedida.

A autoridade de resolução retira a autorização geral prévia caso uma instituição infrinja qualquer um dos critérios estabelecidos para efeitos dessa autorização.

2.   Ao avaliarem a sustentabilidade dos instrumentos substitutivos para a capacidade da instituição em termos de receitas a que se refere o n.o 1, alínea a), as autoridades de resolução têm em conta a medida em que esses instrumentos de fundos próprios substitutivos ou de passivos elegíveis substitutivos serão mais onerosos para a instituição do que aqueles que irão substituir.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)

O processo de cooperação entre a autoridade competente e a autoridade de resolução;

b)

O processo de concessão da autorização nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, incluindo os prazos e requisitos de informação;

c)

O processo de concessão da autorização geral prévia nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, incluindo os prazos e requisitos de informação;

d)

A aceção de “sustentável para a capacidade da instituição em termos de receitas”.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, os projetos de normas técnicas de regulamentação são integralmente alinhados pelo ato delegado a que se refere o artigo 78.o

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

39)

O artigo 79.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Dispensa temporária da dedução aos fundos próprios e passivos elegíveis»;

b)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso uma instituição detenha instrumentos de fundos próprios ou passivos que sejam considerados instrumentos de fundos próprios numa entidade do setor financeiro ou instrumentos de passivos elegíveis numa instituição e caso a autoridade competente considere que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade ou dessa instituição, a autoridade competente pode dispensar temporariamente as disposições em matéria de dedução que seriam de outro modo aplicáveis a esses instrumentos.»;

40)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 79.o-A

Avaliação do cumprimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis

Ao avaliarem o cumprimento dos requisitos estabelecidos na parte II, as instituições têm em consideração as características concretas dos instrumentos e não só a sua forma jurídica. A avaliação das características concretas de um instrumento tem em conta todas as modalidades relacionadas com os instrumentos, mesmo que estas não estejam expressamente definidas nos termos e condições dos próprios instrumentos, para determinar se os efeitos económicos combinados de tais modalidades cumprem o objetivo das disposições pertinentes.»;

41)

O artigo 80.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Revisão contínua da qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis»;

b)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A EBA controla a qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis emitidos pelas instituições em toda a União e notifica imediatamente a Comissão caso existam provas evidentes de que esses instrumentos não preenchem os respetivos critérios de elegibilidade definidos no presente regulamento.

As autoridades competentes transmitem sem demora à EBA, a pedido desta, todas as informações que a EBA considere relevantes sobre os novos instrumentos de fundos próprios ou novos tipos de passivos emitidos, de modo a que a EBA possa controlar a qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis emitidos pelas instituições em toda a União.»;

c)

no n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«3.   A EBA presta assessoria técnica à Comissão sobre quaisquer mudanças significativas que considere necessárias no que respeita à definição de fundos próprios e de passivos elegíveis, em resultado de qualquer uma das seguintes ocorrências:»;

42)

No artigo 81.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os interesses minoritários incluem a soma dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de uma filial caso estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A filial é uma das seguintes entidades:

i)

uma instituição;

ii)

uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;

iii)

uma companhia financeira intermediária num país terceiro que está sujeita a requisitos prudenciais tão rigorosos como os aplicados às instituições de crédito desse país terceiro e caso a Comissão tenha decidido, nos termos do artigo 107.o, n.o 4, que esses requisitos prudenciais são pelo menos equivalentes aos do presente regulamento;

b)

A filial está integralmente incluída na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2;

c)

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1, a que se refere o proémio do presente número, são detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2.»;

43)

O artigo 82.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 82.o

Fundos próprios adicionais de nível 1, fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis e fundos próprios elegíveis

Os fundos próprios adicionais de nível 1, os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2 elegíveis e os fundos próprios elegíveis incluem o interesse minoritário e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, consoante aplicável, acrescidos dos resultados retidos e prémios de emissão conexos de uma filial, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A filial é uma das seguintes entidades:

i)

uma instituição,

ii)

uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE,

iii)

uma companhia financeira intermediária num país terceiro que está sujeita a requisitos prudenciais tão rigorosos como os aplicados às instituições de crédito desse país terceiro e caso a Comissão tenha decidido, nos termos do artigo 107.o, n.o 4, que esses requisitos prudenciais são pelo menos equivalentes aos do presente regulamento;

b)

A filial está integralmente incluída no perímetro de consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2;

c)

Esses instrumentos são detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2.»;

44)

No artigo 83.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos por uma entidade com objeto específico, bem como os prémios de emissão conexos, só estão incluídos, até 31 de dezembro de 2021, nos fundos próprios adicionais de nível 1, nos fundos próprios de nível 1 ou nos fundos próprios de nível 2 elegíveis ou nos fundos próprios elegíveis, consoante aplicável, se estiverem reunidas as seguintes condições:»;

45)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 88.o-A

Instrumentos de passivos elegíveis qualificados

Os passivos emitidos por uma filial estabelecida na União que faça parte do mesmo grupo de resolução que a entidade de resolução são elegíveis para inclusão nos instrumentos de passivos elegíveis consolidados de uma instituição sujeita ao artigo 92.o-A, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

São emitidos nos termos do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE;

b)

São adquiridos por um acionista existente que não faz parte do mesmo grupo de resolução, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão nos termos do artigo 59.o ou do artigo 62.o da Diretiva 2014/59/UE não afete o controlo da filial pela entidade de resolução;

c)

Não excedem o montante que se obtém subtraindo o montante referido na subalínea i) ao montante referido na subalínea ii):

i)

a soma dos passivos emitidos à entidade de resolução e por ela comprados direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo de resolução e do montante de fundos próprios emitidos nos termos do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE,

ii)

o montante requerido nos termos do artigo 45.o-F, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE.»;

46)

O artigo 92.o é alterado do seguinte modo:

a)

ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Um rácio de alavancagem de 3 %;»,

b)

é inserido o seguinte número:

«1-A.   Para além do requisito estabelecido na alínea d), do n.o 1, do presente artigo, as G-SII mantêm uma reserva para rácio de alavancagem igual à medida da exposição total das G-SII a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, do presente regulamento, multiplicada por 50 % da reserva para rácio de alavancagem aplicável à G-SII, nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE.

As G-SII cumprem o requisito de reserva para rácio de alavancagem apenas com fundos próprios de nível 1. Os fundos próprios de nível 1 que sejam utilizados para cumprir o requisito de reserva para rácio de alavancagem não podem ser utilizados para cumprir nenhum dos requisitos baseados na alavancagem definidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE, salvo disposição expressa em contrário nesses atos.

Caso as G-SII não cumpram o requisito de reserva para rácio de alavancagem, ficam sujeitas ao requisito de conservação de fundos próprios nos termos do artigo 141.o-B da Diretiva 2013/36/UE.

Caso as G-SII não cumpram simultaneamente o requisito de reserva para rácio de alavancagem e o requisito combinado de reservas de fundos próprios tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE, ficam sujeitas ao maior dos requisitos de conservação de fundos próprios nos termos dos artigos 141.o e 141.o-B dessa diretiva.»;

c)

o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Os requisitos de fundos próprios para as atividades da carteira de negociação de uma instituição, no que se refere ao seguinte:

i)

risco de mercado determinado nos termos da presente parte, título IV, excluindo as abordagens previstas no capítulo 1-A e no capítulo 1-B desse título;

ii)

grandes riscos que excedam os limites especificados nos artigos 395.o a 401.o, na medida em que a instituição esteja autorizada a exceder esses limites, determinados nos termos da parte IV;

c)

Os requisitos de fundos próprios para risco de mercado determinados no título IV da presente parte, excluindo as abordagens previstas no capítulo 1-A e no capítulo 1-B desse título, para todas as atividades que se encontram sujeitas a riscos cambiais ou de mercadorias;»;

ii)

é inserida a seguinte alínea:

«c-A)

Os requisitos de fundos próprios calculados nos termos do título V da presente parte, com exceção do artigo 379.o para risco de liquidação.»;

47)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 92.o-A

Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII

1.   Sob reserva dos artigos 93.o e 94.o e das exceções previstas no n.o 2 do presente artigo, as instituições identificadas como entidades de resolução e que sejam G-SII ou façam parte de G-SII respeitam permanentemente os seguintes requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis:

a)

Um rácio baseado no risco de 18 %, representando os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4;

b)

Um rácio não baseado no risco de 6,75 %, representando os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem da medida de exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4.

2.   Os requisitos estabelecidos no n.o 1 não se aplicam nos seguintes casos:

a)

No decurso dos três anos subsequentes à data em que a instituição, ou o grupo do qual a instituição faz parte, foi identificada como G-SII;

b)

No decurso dos dois anos subsequentes à data em que a autoridade de resolução aplicou o instrumento de recapitalização interna, nos termos da Diretiva 2014/59/UE;

c)

No decurso dos dois anos subsequentes à data em que a entidade de resolução implementou uma medida alternativa do setor privado a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, ao abrigo da qual os instrumentos de fundos próprios e outros passivos foram reduzidos ou convertidos em elementos de fundos próprios principais de nível 1 com o objetivo de recapitalizar a entidade de resolução sem a aplicação de instrumentos de resolução.

3.   Caso o agregado resultante da aplicação do requisito estabelecido no n.o 1, alínea a), do presente artigo, a cada entidade de resolução da mesma G¬ SII exceda o requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis calculado nos termos do artigo 12.o-A do presente regulamento, a autoridade de resolução da instituição¬ mãe na UE pode, após consulta das outras autoridades de resolução relevantes, agir nos termos do artigo 45.o D, n.o 4, ou do artigo 45.o H, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 92.o-B

Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII extra-UE

1.   As instituições que sejam filiais importantes de G-SII extra-UE e que não constituam entidades de resolução respeitam permanentemente requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis igual a 90 % dos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis estabelecidos no artigo 92.o-A.

2.   Para efeitos do cumprimento do n.o 1, os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e de passivos elegíveis só são tidos em conta caso esses instrumentos sejam propriedade da empresa-mãe em última instância da G-SII extra-UE e tenham sido emitidos direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo, desde que todas essas entidades estejam estabelecidas no mesmo país terceiro que a empresa-mãe em última instância ou num Estado-Membro.

3.   Um instrumento de passivos elegíveis só pode ser tido em conta para efeitos do cumprimento do n.o 1 se satisfizer cumulativamente as seguintes condições adicionais:

a)

Em caso de processos normais de insolvência, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 47), da Diretiva 2014/59/UE, o crédito resultante do passivo tem uma posição hierárquica inferior à dos créditos resultantes de passivos que não satisfaçam as condições definidas no n.o 2 do presente artigo e que não sejam considerados fundos próprios;

b)

Está sujeito aos poderes de redução ou de conversão nos termos dos artigos 59.o a 62.o da Diretiva 2014/59/UE.»;

48)

O artigo 94.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 94.o

Derrogação aplicável a empresas com pequenas carteiras de negociação

1.   Em derrogação do artigo 92.o, n.o 3, alínea b), as instituições podem calcular o requisito de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do n.o 2 do presente artigo, desde que o volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da sua carteira de negociação seja igual ou inferior a ambos os seguintes limiares, com base numa avaliação mensal que utilize os dados do último dia do mês:

a)

5 % do total dos ativos da instituição;

b)

50 milhões de euros.

2.   Caso estejam reunidas ambas as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), as instituições podem calcular o requisito de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação do seguinte modo:

a)

Para os contratos enumerados no anexo II, ponto 1, os contratos relativos a títulos de capital a que se refere o ponto 3 desse anexo, e os derivados de crédito, as instituições podem isentar tais posições do requisito de fundos próprios referido no artigo 92.o, n.o 3, alínea b);

b)

Para as posições da carteira de negociação que não as referidas na alínea a) do presente número, as instituições podem substituir o requisito de fundos próprios a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), pelo requisito calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, alínea a).

3.   Para efeitos do n.o 1, as instituições calculam o volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da sua carteira de negociação com base nos dados do último dia de cada mês de acordo com os seguintes requisitos:

a)

Todas as posições atribuídas à carteira de negociação nos termos do artigo 104.o são incluídas no cálculo, com exceção das seguintes:

i)

posições respeitantes a divisas e mercadorias,

ii)

posições em derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de posições em risco de crédito ou posições em risco de contraparte extra carteira de negociação e as operações de derivados de crédito que compensem perfeitamente o risco de mercado dessas coberturas internas a que se refere o artigo 106.o, n.o 3;

b)

Todas as posições incluídas no cálculo nos termos da alínea a) são avaliadas pelo seu valor de mercado na data determinada; caso o valor de mercado de uma posição não esteja disponível numa determinada data, as instituições utilizam o justo valor da posição nessa data; caso o valor de mercado e o justo valor de uma posição não estejam disponíveis numa determinada data, as instituições utilizam o valor de mercado ou o justo valor mais recente daquela posição;

c)

O valor absoluto das posições longas é somado ao valor absoluto das posições curtas.

4.   Caso estejam reunidas ambas as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, independentemente das obrigações definidas nos artigos 74.o e 83.o da Diretiva 2013/36/UE, não se aplica o artigo 102.o, n.os 3 e 4, e os artigos 103.o e 104.o-B do presente regulamento.

5.   As instituições notificam as autoridades competentes quando calcularem, ou deixarem de calcular, os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do n.o 2.

6.   As instituições que deixem de preencher uma ou mais das condições estabelecidas no n.o 1 notificam imediatamente as autoridades competentes desse facto.

7.   As instituições deixam de calcular os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do n.o 2, no prazo de três meses a contar da verificação de uma das seguintes ocorrências:

a)

A instituição não reúne as condições definidas no n.o 1, alínea a) ou alínea b), durante três meses consecutivos;

b)

A instituição não reúne as condições definidas no n.o 1, alínea a) ou alínea b), durante mais de seis dos 12 meses anteriores.

8.   Caso a instituição tenha deixado de calcular os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do presente artigo, só fica autorizada a calcular os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do presente artigo se demonstrar à autoridade competente que foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano todas as condições definidas no n.o 1.

9.   As instituições não podem tomar, comprar ou vender uma posição da carteira de negociação com o único propósito de cumprir qualquer uma das condições definidas no n.o 1 durante a avaliação mensal.»;

49)

Na parte III, título I, é suprimido o capítulo 2;

50)

O artigo 102.o é alterado do seguinte modo:

a)

os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A intenção de negociar deve ser demonstrada com base nas estratégias, políticas e procedimentos estabelecidos pela instituição para gerir a posição ou a carteira, nos termos dos artigos 103.o, 104.o e 104.o-A.

3.   As instituições estabelecem e mantêm sistemas e controlos para gerir a carteira de negociação, nos termos do artigo 103.o

4.   Para efeitos dos requisitos de reporte definidos no artigo 430.o-B, n.o 3, as posições da carteira de negociação são atribuídas às mesas de negociação estabelecidas, nos termos do artigo 104.o-B.»;

b)

são aditados os seguintes números:

«5.   As posições da carteira de negociação estão sujeitas aos requisitos de avaliação prudente especificados no artigo 105.o

6.   As instituições tratam as coberturas internas nos termos do artigo 106.o»;

51)

O artigo 103.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 103.o

Gestão da carteira de negociação

1.   As instituições têm políticas e procedimentos claramente definidos para a gestão global da carteira de negociação. Essas políticas e procedimentos abrangem, pelo menos:

a)

As atividades que a instituição considere atividades de negociação e parte integrante da carteira de negociação para efeitos dos requisitos de fundos próprios;

b)

A medida em que uma posição pode ser avaliada diariamente a preços de mercado, por referência a um mercado de elevada liquidez;

c)

Para as posições avaliadas por modelo, a medida em que a instituição pode:

i)

identificar todos os riscos materialmente relevantes da posição,

ii)

cobrir todos os riscos materialmente relevantes da posição, recorrendo a instrumentos para os quais exista um mercado de elevada liquidez,

iii)

obter estimativas fiáveis para os principais pressupostos e parâmetros utilizados no modelo;

d)

A medida em que a instituição tem possibilidade, e obrigação, de efetuar avaliações da posição que possam ser validadas externamente de forma coerente;

e)

A medida em que restrições legais ou outros requisitos operacionais podem prejudicar a capacidade da instituição para efetuar a liquidação ou a cobertura de posições a curto prazo;

f)

A medida em que a instituição tem possibilidade, e obrigação, de proceder a uma gestão ativa dos riscos das posições no âmbito da sua atividade de negociação;

g)

A medida em que a instituição pode reclassificar riscos ou posições extra carteira de negociação para a carteira de negociação e vice-versa, bem como os requisitos de tais reclassificações a que se refere o artigo 104.o-A.

2.   Na gestão das suas posições ou carteiras de posições na carteira de negociação, a instituição cumpre cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

A instituição tem uma estratégia de negociação devidamente documentada no que respeita à posição ou carteiras na carteira de negociação, aprovada pela direção de topo, com a indicação do horizonte previsível de detenção;

b)

A instituição tem políticas e procedimentos claramente definidos de gestão ativa das posições ou carteiras na carteira de negociação; essas políticas e procedimentos incluem o seguinte:

i)

indicação das posições ou carteiras de posições que podem ser tomadas por cada mesa de negociação ou, consoante o caso, por operadores designados;

ii)

estabelecimento de limites às posições e acompanhamento da adequação dos mesmos;

iii)

tomada/gestão das posições de forma autónoma pelos operadores, dentro dos limites estabelecidos e de acordo com a estratégia aprovada;

iv)

reporte das posições à direção de topo, no âmbito do processo de gestão de riscos da instituição;

v)

monitorização ativa das posições com base nas fontes de informação de mercado e avaliação das possibilidades de negociação ou de cobertura das posições ou das respetivas componentes de risco, incluindo a avaliação da qualidade e disponibilidade das informações de mercado utilizadas no processo de avaliação, o volume do mercado e a dimensão das posições negociadas no mercado;

vi)

procedimentos e controlos em matéria de luta contra a fraude;

c)

A instituição tem políticas e procedimentos claramente definidos de acompanhamento das posições face à estratégia de negociação da instituição, incluindo a monitorização do volume de transações e das posições relativamente às quais o período de detenção inicialmente previsto tenha sido ultrapassado.»;

52)

No artigo 104.o, é suprimido o n.o 2;

53)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 104.o-A

Reclassificação de uma posição

1.   As instituições têm políticas e procedimentos claramente definidos para identificar as circunstâncias excecionais que justificam a reclassificação de uma posição da carteira de negociação como uma posição extra carteira de negociação ou, inversamente, a reclassificação de uma posição extra carteira de negociação como uma posição da carteira de negociação para efeitos da determinação dos seus requisitos de fundos próprios a contento das autoridades competentes. As instituições reveem estas políticas pelo menos uma vez por ano.

A EBA controla o conjunto de práticas de supervisão e emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 até 28 de junho de 2024 sobre a aceção de “circunstâncias excecionais” para efeitos do primeiro parágrafo do presente número. Até que a EBA emita essas orientações, as autoridades competentes notificam-na das decisões que autorizam ou não as instituições a reclassificar as posições a que se refere o n.o 2 do presente artigo, apresentando-lhe os fundamentos dessas autorizações.

2.   As autoridades competentes só concedem autorização para a reclassificação de uma posição da carteira de negociação como uma posição extra carteira de negociação ou, inversamente, de uma posição extra carteira de negociação como uma posição da carteira de negociação para efeitos da determinação dos requisitos de fundos próprios se a instituição lhes tiver fornecido por escrito comprovativos de que a sua decisão de reclassificar tal posição é o resultado de uma circunstância excecional compatível com as políticas que a instituição definiu nos termos do n.o 1 do presente artigo. Para esse efeito, a instituição fornece comprovativos suficientes de que a posição deixou de preencher a condição para a sua classificação como posição na carteira de negociação ou extra carteira de negociação, nos termos do artigo 104.o

A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é aprovada pelo órgão de administração.

3.   Caso a autoridade competente tenha concedido autorização para a reclassificação de uma posição nos termos do n.o 2, a instituição que recebeu essa autorização deve:

a)

Divulgar publicamente, sem demora,

i)

a informação de que a sua posição foi reclassificada, e

ii)

caso o efeito dessa reclassificação seja uma redução dos requisitos de fundos próprios da instituição, o volume dessa redução; e

b)

Caso o efeito dessa reclassificação seja uma redução dos requisitos de fundos próprios da instituição, não reconhecer esse efeito até à data de vencimento da posição, salvo se as autoridades competentes autorizarem a instituição a reduzir gradualmente este montante numa data anterior.

4.   A instituição calcula a variação líquida no montante dos seus requisitos de fundos próprios decorrente da reclassificação da posição como correspondendo à diferença entre os requisitos de fundos próprios imediatamente após a reclassificação e os requisitos de fundos próprios imediatamente antes da reclassificação, calculados nos termos do artigo 92.o. O cálculo não pode ter em conta os efeitos de quaisquer outros fatores que não sejam a reclassificação.

5.   A reclassificação de uma posição nos termos do presente artigo é irrevogável.

Artigo 104.o-B

Requisitos aplicáveis às mesas de negociação

1.   Para efeitos dos requisitos de reporte definidos no artigo 430.o-B, n.o 3, as instituições estabelecem mesas de negociação e atribuem cada uma das suas posições da carteira de negociação a uma dessas mesas de negociação. As posições da carteira de negociação só são atribuídas à mesma mesa de negociação caso satisfaçam a estratégia de negócio acordada para essa mesa de negociação e sejam geridas e monitorizadas de forma coerente, nos termos do n.o 2 do presente artigo.

2.   As mesas de negociação das instituições cumprem, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Cada mesa de negociação tem uma estratégia de negócio clara e distinta e uma estrutura de gestão do risco adequada à sua estratégia de negócio;

b)

Cada mesa de negociação tem uma estrutura organizacional clara; as posições de uma determinada mesa de negociação são geridas por operadores designados no seio da instituição; cada operador tem funções específicas na mesa de negociação; cada operador é apenas designado para uma mesa de negociação;

c)

São estabelecidos limites de posição por cada mesa de negociação, de acordo com a estratégia de negócio dessa mesa de negociação;

d)

São elaborados pelo menos semanalmente e comunicados regularmente ao órgão de administração relatórios sobre as atividades, a rentabilidade, a gestão do risco e os requisitos regulamentares a nível da mesa de negociação;

e)

Cada mesa de negociação tem um plano de negócios anual claro, incluindo uma política de remuneração bem definida com base em critérios sólidos de avaliação de desempenho;

f)

São elaborados e disponibilizados às autoridades competentes relatórios mensais relativos a cada mesa de negociação sobre as posições em vencimento, as infrações aos limites de negociação intradiários e diários, e as ações empreendidas pela instituição para fazer face a essas infrações, bem como uma avaliação da liquidez do mercado.

3.   Em derrogação do n.o 2, alínea b), a instituição pode designar um operador para mais do que uma mesa de negociação, desde que demonstre, a contento da respetiva autoridade competente, que a designação foi efetuada devido a considerações de ordem comercial ou de recursos e que a designação preserva os demais requisitos qualitativos estabelecidos no presente artigo aplicáveis aos operadores e às mesas de negociação.

4.   As instituições notificam as autoridades competentes da forma como dão cumprimento ao n.o 2. As autoridades competentes podem exigir que uma instituição altere a estrutura ou a organização das suas mesas de negociação para dar cumprimento ao presente artigo.»;

54)

O artigo 105.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Todas as posições da carteira de negociação e extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor são objeto das normas de avaliação prudente especificadas no presente artigo. As instituições asseguram, nomeadamente, que a avaliação prudente das suas posições da carteira de negociação é realizada com um grau adequado de certeza, tendo em conta a natureza dinâmica das posições da carteira de negociação e extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor, as exigências da solidez prudencial e o modo de funcionamento e objetivo dos requisitos de fundos próprios em relação às posições da carteira de negociação e extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor.»;

b)

os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   As instituições reavaliam as posições da carteira de negociação ao justo valor pelo menos diariamente. As alterações no valor dessas posições são reportadas na demonstração de resultados da instituição.

4.   As instituições avaliam sempre que possível ao preço de mercado as suas posições da carteira de negociação e extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor, inclusive ao aplicarem a essas posições o tratamento de capital relevante.»;

c)

o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Caso a avaliação ao preço de mercado não seja possível, as instituições avaliam de forma prudente as suas posições e carteiras por modelo, inclusive ao calcularem os requisitos de fundos próprios para as posições na carteira de negociação e as posições extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor.»;

d)

no n.o 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), o modelo é desenvolvido ou aprovado de forma independente das mesas de negociação, sendo ainda a sua validação, nomeadamente em termos de cálculos matemáticos, pressupostos e programação informática, efetuada de forma independente.»;

e)

no n.o 11, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O período de tempo adicional necessário para cobrir a posição ou os riscos no âmbito da posição para além dos horizontes de liquidez atribuídos aos fatores de risco da posição nos termos do artigo 325.o-BD;»;

55)

O artigo 106.o é alterado do seguinte modo:

a)

os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os requisitos definidos no n.o 1 aplicam-se sem prejuízo dos requisitos aplicáveis à posição coberta, extra carteira de negociação ou na carteira de negociação, consoante o caso.

3.   Caso uma instituição utilize um derivado de crédito pertencente à carteira de negociação para cobertura interna de uma posição em risco de crédito ou de uma posição em risco de contraparte extra carteira de negociação, essa posição do derivado de crédito é reconhecida como uma cobertura interna da posição em risco de crédito ou da posição em risco de contraparte extra carteira de negociação para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea a), caso a instituição celebre outra operação de derivados de crédito com um terceiro prestador de proteção elegível que preencha os requisitos de proteção pessoal de crédito extra carteira de negociação e compense perfeitamente o risco de mercado da cobertura interna.

Tanto uma cobertura interna reconhecida nos termos do primeiro parágrafo como o derivado de crédito celebrado com o terceiro são incluídos na carteira de negociação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado.»;

b)

são aditados os seguintes números:

«4.   Caso uma instituição utilize um derivado de capital próprio pertencente à sua carteira de negociação para cobertura de uma posição em risco de capital próprio extra carteira de negociação, essa posição do derivado de capital próprio é reconhecida como uma cobertura interna da posição em risco de capital próprio extra carteira de negociação para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea a), caso a instituição celebre outra operação de derivados de capital próprio com um terceiro prestador de proteção elegível que preencha os requisitos de proteção pessoal de crédito extra carteira de negociação e compense perfeitamente o risco de mercado da cobertura interna.

Tanto uma cobertura interna reconhecida nos termos do primeiro parágrafo como o derivado de capital próprio celebrado com o terceiro prestador de proteção elegível são incluídos na carteira de negociação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado.

5.   Caso uma instituição utilize uma posição de risco de taxa de juro pertencente à sua carteira de negociação para cobertura de posições em risco de taxa de juro extra carteira de negociação, essa posição de risco de taxa de juro é considerada uma cobertura interna para efeitos da avaliação do risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação, nos termos dos artigos 84.o e 98.o da Diretiva 2013/36/UE, caso estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A posição foi atribuída a uma carteira separada das outras posições da carteira de negociação, cuja estratégia de negócio é exclusivamente dedicada à gestão e atenuação do risco de mercado das coberturas internas da posição em risco de taxa de juro; para esse efeito, a instituição pode atribuir a essa carteira outras posições de risco de taxa de juro tomadas junto de terceiros, ou na sua própria carteira de negociação, desde que compense perfeitamente o risco de mercado dessas posições de risco de taxa de juro tomadas na sua própria carteira de negociação tomando posições de risco de taxa de juro opostas junto de terceiros;

b)

Para efeitos dos requisitos de reporte definidos no artigo 430.o-B, n.o 3, a posição foi atribuída a uma mesa de negociação estabelecida nos termos do artigo 104.o-B, cuja estratégia de negócio é exclusivamente dedicada à gestão e atenuação do risco de mercado das coberturas internas da posição em risco de taxa de juro; para esse efeito, essa mesa de negociação pode tomar outras posições de risco de taxa de juro junto de terceiros ou de outras mesas de negociação da instituição, desde que essas outras mesas de negociação compensem perfeitamente o risco de mercado dessas outras posições de risco de taxa de juro tomando posições de risco de taxa de juro opostas junto de terceiros;

c)

A instituição documentou cabalmente a forma como a posição atenua o risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação para efeitos dos requisitos estabelecidos nos artigos 84.o e 98.o da Diretiva 2013/36/UE.

6.   Os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de todas as posições atribuídas a uma carteira separada a que se refere o n.o 5, alínea a), são calculados isoladamente e são adicionados aos requisitos de fundos próprios para as outras posições da carteira de negociação.

7.   Para efeitos dos requisitos de reporte definidos no artigo 430.o-B, o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado de todas as posições atribuídas à carteira separada a que se refere o n.o 5, alínea a), do presente artigo, ou à mesa de negociação, ou tomadas pela mesa de negociação a que se refere o n.o 5, alínea b), do presente artigo, consoante adequado, é efetuado isoladamente como uma carteira separada e é complementar do cálculo dos requisitos de fundos próprios para as outras posições da carteira de negociação.»;

56)

No artigo 107.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para efeitos do presente regulamento, as posições em risco sobre empresas de investimento de países terceiros, instituições de crédito de países terceiros e bolsas de países terceiros só são tratadas como posições em risco sobre uma instituição se o país terceiro aplicar requisitos prudenciais e de supervisão a essa entidade pelo menos equivalentes aos aplicados na União.»;

57)

No artigo 117.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

são aditados os seguintes pontos:

«o)

Associação Internacional para o Desenvolvimento;

p)

Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas.»,

b)

é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão fica habilitada a alterar o presente regulamento no que diz respeito a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o que alteram, de acordo com as normas internacionais, a lista de bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no primeiro parágrafo.»;

58)

No artigo 118.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

União Europeia e Comunidade Europeia da Energia Atómica;»;

59)

Ao artigo 123.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Às posições em risco devidas a empréstimos concedidos por uma instituição de crédito a pensionistas ou empregados com um contrato de trabalho sem termo em contrapartida da transferência incondicional de parte da pensão ou do salário do mutuário para essa instituição de crédito é aplicado um ponderador de risco de 35 %, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A fim de reembolsar o empréstimo, o mutuário autoriza incondicionalmente o fundo de pensões ou o empregador a efetuar pagamentos diretos à instituição de crédito deduzindo os pagamentos mensais do empréstimo da pensão ou do salário mensal do mutuário;

b)

Os riscos de morte, incapacidade de trabalho, desemprego ou redução da pensão líquida mensal ou do salário líquido mensal do mutuário estão devidamente cobertos por uma apólice de seguro subscrita pelo mutuário em benefício da instituição de crédito;

c)

Os pagamentos mensais a efetuar pelo mutuário relativos a todos os empréstimos que reúnam as condições definidas nas alíneas a) e b) não excedem, em termos agregados, 20 % da pensão líquida mensal ou do salário líquido mensal do mutuário;

d)

O prazo de vencimento inicial máximo do empréstimo é igual ou inferior a 10 anos.»;

60)

O artigo 124.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 124.o

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

1.   A uma posição em risco ou qualquer parte da mesma totalmente garantida por hipotecas sobre bens imóveis é aplicado um ponderador de risco de 100 % caso não estejam reunidas as condições definidas no artigo 125.o ou no artigo 126.o, exceto para qualquer parte da posição em risco que seja afetada a outra classe de risco. À parte da posição em risco que exceda o valor da hipoteca do imóvel é aplicado o ponderador de risco aplicável às posições em risco não cobertas da contraparte envolvida.

A parte de uma posição em risco que seja tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis não pode ser superior ao valor de mercado da garantia ou, nos Estados-Membros que estabeleceram, em disposições legais ou regulamentares, critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado, ao valor do imóvel hipotecado em questão.

1-A.   Os Estados-Membros designam uma autoridade que seja responsável pela aplicação do n.o 2. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja a autoridade competente, esta assegura que os organismos e autoridades nacionais pertinentes dotados de um mandato macroprudencial são devidamente informados da intenção da autoridade competente de recorrer ao presente artigo, e participam devidamente na avaliação das preocupações em matéria de estabilidade financeira no seu Estado-Membro, nos termos do n.o 2.

Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja diferente da autoridade competente, o Estado-Membro adota as disposições necessárias para assegurar a devida coordenação e troca de informações entre a autoridade competente e a autoridade designada para a devida aplicação do presente artigo. Em particular, as autoridades devem cooperar estreitamente e partilhar toda a informação que possa ser necessária ao bom exercício dos deveres impostos à autoridade designada por força do presente artigo. Essa cooperação visa evitar qualquer tipo de ação redundante ou incoerente entre a autoridade competente e a autoridade designada, bem como assegurar que é tida devidamente em conta a interação com outras medidas, em especial as medidas tomadas ao abrigo do artigo 458.o do presente regulamento e do artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE.

2.   Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 430.o-A e em quaisquer outros indicadores relevantes, a autoridade designada nos termos do n.o 1-A do presente artigo avalia, com uma periodicidade pelo menos anual, se o ponderador de risco de 35 % para posições em risco sobre um ou mais segmentos imobiliários garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação a que se refere o artigo 125.o, situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade relevante, e o ponderador de risco de 50 % para posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais a que se refere o artigo 126.o, situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade relevante, são devidamente baseados:

a)

No histórico de perdas de posições em risco garantidas por bens imóveis;

b)

Na evolução prospetiva do mercado imobiliário.

Se, com base na avaliação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.o 1-A do presente artigo concluir que os ponderadores de risco definidos no artigo 125.o, n.o 2, ou no artigo 126.o, n.o 2, não refletem de forma adequada os riscos efetivos relacionados com um ou mais segmentos imobiliários de posições em risco integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade relevante, e se considerar que a inadequação dos ponderadores de risco poderá afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura no seu Estado-Membro, pode aumentar os ponderadores de risco aplicáveis a essas posições em risco dentro dos intervalos determinados no quarto parágrafo do presente número ou impor critérios mais rigorosos do que os estabelecidos no artigo 125.o, n.o 2, ou no artigo 126.o, n.o 2.

A autoridade designada nos termos do n.o 1-A do presente artigo notifica a EBA e o ESRB de quaisquer ajustamentos aos ponderadores de risco e aos critérios aplicados por força do presente número. No prazo de um mês a contar da receção dessa notificação, a EBA e o ESRB comunicam o seu parecer ao Estado-Membro em causa. A EBA e o ESRB publicam os ponderadores de risco e os critérios para as posições em risco a que se referem os artigos 125.o e 126.o e o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), conforme aplicados pela autoridade pertinente.

Para efeitos do segundo parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.o 1-A pode fixar os ponderadores de risco dentro dos seguintes intervalos:

a)

35 % a 150 % para posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação;

b)

50 % a 150 % para posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais.

3.   Caso a autoridade designada nos termos do n.o 1-A fixe ponderadores de risco mais elevados ou critérios mais rigorosos por força do n.o 2, segundo parágrafo, as instituições dispõem de um período transitório de seis meses para os aplicar.

4.   A EBA, em estreita cooperação com o ESRB, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado a que se refere o n.o 1 e os tipos de fatores a ter em conta para avaliar a adequação dos ponderadores de risco a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   O ESRB pode, através de recomendações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e em estreita cooperação com a EBA, dar orientações às autoridades designadas nos termos do n.o 1-A do presente artigo a respeito dos seguintes elementos:

a)

Os fatores que poderão “afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura” a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo; e

b)

Os parâmetros de referência indicativos a ter em conta pela autoridade designada nos termos do n.o 1-A ao determinar ponderadores de risco mais elevados.

6.   As instituições de um Estado-Membro aplicam os ponderadores de risco e os critérios que tenham sido determinados pelas autoridades de outro Estado-Membro nos termos do n.o 2 a todas as suas correspondentes posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes desse Estado-Membro.»;

61)

No artigo 128.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições aplicam um ponderador de risco de 150 % às posições em risco que estejam associadas a riscos particularmente elevados.

2.   Para efeitos do presente artigo, as instituições tratam qualquer uma das seguintes posições em risco como posições em risco associadas a riscos particularmente elevados:

a)

Investimentos em empresas de capital de risco, exceto se esses investimentos forem tratados nos termos do artigo 132.o;

b)

Investimentos em private equity, exceto se esses investimentos forem tratados nos termos do artigo 132.o;

c)

Financiamento especulativo de bem imobiliário.»;

62)

O artigo 132.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 132.o

Requisitos de fundos próprios para posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC

1.   As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC multiplicando o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco do OIC, calculado de acordo com as metodologias referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, pela percentagem de ações ou unidades de participação detidas por essas instituições.

2.   Caso estejam reunidas as condições definidas no n.o 3 do presente artigo, as instituições podem aplicar a metodologia baseada na composição, nos termos do artigo 132.o-A, n.o 1, ou a metodologia baseada no mandato, nos termos do artigo 132.o-A, n.o 2.

Sob reserva do artigo 132.o-B, n.o 2, as instituições que não apliquem a metodologia baseada na composição nem a metodologia baseada no mandato atribuem um ponderador de risco de 1 250 % (“metodologia de recurso”) às suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC.

As instituições podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC utilizando uma combinação das metodologias referidas no presente número, desde que estejam reunidas as condições para a utilização de tais metodologias.

3.   As instituições podem determinar o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A, caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

O OIC é uma das seguintes entidades:

i)

um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), regulado pela Diretiva 2009/65/CE;

ii)

um FIA gerido por um GFIA da UE registado nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE;

iii)

um FIA gerido por um GFIA da UE autorizado nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE;

iv)

um FIA gerido por um GFIA extra-UE autorizado nos termos do artigo 37.o da Diretiva 2011/61/UE;

v)

um FIA extra-UE gerido por um GFIA extra-UE e comercializado nos termos do artigo 42.o da Diretiva 2011/61/UE;

vi)

um FIA extra-UE não comercializado na União e gerido por um GFIA extra-UE estabelecido num país terceiro abrangido por um ato delegado a que se refere o artigo 67.o, n.o 6, da Diretiva 2011/61/UE;

b)

O prospeto do OIC, ou documento equivalente, inclui o seguinte:

i)

as categorias de ativos em que o OIC está autorizado a investir;

ii)

se se aplicarem limites de investimento, a indicação desses limites e das respetivas metodologias de cálculo;

c)

O reporte efetuado pelo OIC ou pela empresa de gestão do OIC à instituição cumpre os seguintes requisitos:

i)

as posições em risco do OIC são reportadas pelo menos tão frequentemente quanto as da instituição;

ii)

a granularidade da informação financeira é suficiente para permitir que a instituição calcule o montante da posição ponderada pelo risco do OIC de acordo com a metodologia escolhida pela instituição;

iii)

caso a instituição aplique a metodologia baseada na composição, as informações sobre as posições em risco subjacentes são verificadas por um terceiro independente.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, os bancos multilaterais e bilaterais de desenvolvimento e outras instituições que invistam conjuntamente num OIC com bancos multilaterais ou bilaterais de desenvolvimento podem determinar o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco desse OIC de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A desde que estejam reunidas as condições definidas no primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do presente número e que o mandato de investimento do OIC limite o tipo de ativos em que o OIC pode investir a ativos que promovam o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento.

As instituições notificam as respetivas autoridades competentes dos OIC aos quais aplicam o tratamento a que se refere o segundo parágrafo.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), caso a instituição determine o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC de acordo com a metodologia baseada no mandato, o reporte pelo OIC ou pela empresa de gestão do OIC à instituição pode limitar-se ao mandato de investimento do OIC e a eventuais alterações a esse mandato e só pode ser efetuado quando a instituição incorrer na posição em risco sobre o OIC pela primeira vez e quando o mandato de investimento do OIC for alterado.

4.   As instituições que não possuam dados ou informações suficientes para calcular o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A podem basear-se nos cálculos de um terceiro, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

O terceiro é uma das seguintes entidades:

i)

a instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária;

ii)

em relação a outros OIC não abrangidos pela subalínea i) da presente alínea, a empresa de gestão do OIC, desde que esta preencha a condição definida no n.o 3, alínea a);

b)

O terceiro efetua o cálculo de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A, n.o 1, n.o 2 ou n.o 3, consoante aplicável;

c)

Um auditor externo confirmou a exatidão do cálculo efetuado pelo terceiro.

As instituições que se baseiem em cálculos efetuados por terceiros multiplicam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC resultantes desses cálculos por um fator de 1,2.

Em derrogação do segundo parágrafo, caso a instituição tenha acesso ilimitado aos cálculos detalhados efetuados pelo terceiro, não se aplica o fator de 1,2. A instituição fornece esses cálculos à respetiva autoridade competente, a pedido desta.

5.   Caso uma instituição aplique as metodologias referidas no artigo 132.o-A para efeitos do cálculo do montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC (“OIC de nível 1”), e qualquer uma das posições em risco subjacentes do OIC de nível 1 seja uma posição em risco sob a forma de ações ou unidades de participação noutro OIC (“OIC de nível 2”), o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco do OIC de nível 2 pode ser calculado utilizando qualquer uma das três metodologias descritas no n.o 2 do presente artigo. A instituição só pode aplicar a metodologia baseada na composição para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco do OIC no nível 3 e em qualquer nível subsequente caso tenha utilizado essa metodologia nos cálculos do nível precedente. Em qualquer outro cenário, é utilizada a metodologia de recurso.

6.   O montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC calculado de acordo com a metodologia baseada na composição ou com a metodologia baseada no mandato, definida no artigo 132.o-A, n.os 1 e 2 é limitado ao montante ponderado pelo risco das posições em risco do OIC calculado de acordo com a metodologia de recurso.

7.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições que apliquem a metodologia baseada na composição nos termos do artigo 132.o-A, n.o 1 podem calcular o montante das posições ponderadas pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC multiplicando os valores em risco dessas posições, calculados nos termos do artigo 111.o, pelo ponderador de risco (Formula) calculado de acordo com a fórmula constante do artigo 132.o-C, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

As instituições avaliam o valor das ações ou unidades de participação que detêm em OIC pelo seu custo histórico mas avaliam o valor dos ativos subjacentes dos OIC ao justo valor se aplicarem a metodologia baseada na composição;

b)

Uma alteração no valor de mercado das ações ou unidades de participação para as quais as instituições avaliam o valor pelo seu custo histórico não altera o montante de fundos próprios dessas instituições, nem o valor das posições em risco associadas a essas participações.»;

63)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 132.o-A

Metodologias de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dos OIC

1.   Caso estejam reunidas as condições estabelecidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC têm em conta essas posições em risco para calcular o montante da posição ponderada pelo risco do OIC, ponderando pelo risco todas as posições em risco subjacentes do OIC como se fossem diretamente detidas por essas instituições.

2.   Caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que não possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC para utilizar a metodologia baseada na composição podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco dessas posições em risco de acordo com os limites fixados no mandato do OIC e no direito aplicável.

As instituições efetuam os cálculos a que se refere o primeiro parágrafo partindo do pressuposto que o OIC incorre primeiramente em riscos até à máxima extensão permitida nos termos do seu mandato ou do direito aplicável nas posições em risco que atraem o requisito de fundos próprios mais elevado, e que, seguidamente, continua a incorrer em riscos por ordem decrescente até atingir o limite máximo total de risco, e que o OIC faz uso da alavancagem até ao máximo permitido nos termos do seu mandato ou do direito aplicável, consoante o caso.

As instituições efetuam os cálculos a que se refere o primeiro parágrafo de acordo com os métodos definidos no presente capítulo, no capítulo 5 e no capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, do presente título.

3.   Em derrogação do artigo 92.o, n.o 3, alínea d), as instituições que calculem o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do presente artigo podem calcular o requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em risco sobre derivados desse OIC num montante igual a 50 % do requisito de fundos próprios dessas posições em risco sobre derivados calculado nos termos do presente título, capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, consoante aplicável.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a instituição pode excluir do cálculo do requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito as posições em risco sobre derivados que não ficariam sujeitas a tal requisito se fossem diretamente incorridas pela instituição.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma como as instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco a que se refere o n.o 2 caso não estejam disponíveis um ou vários dos elementos necessários para esse cálculo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 132.o-B

Exclusões das metodologias de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dos OIC

1.   As instituições podem excluir dos cálculos a que se refere o artigo 132.o os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e os instrumentos de passivos elegíveis detidos por um OIC que as instituições devam deduzir nos termos do artigo 36.o, n.o 1, e dos artigos 56.o, 66.o e 72.o-E, respetivamente.

2.   As instituições podem excluir dos cálculos a que se refere o artigo 132.o as posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC a que se refere o artigo 150.o, n.o 1, alíneas g) e h), e aplicar em vez disso a essas posições o tratamento definido no artigo 133.o

Artigo 132.o-C

Tratamento das posições em risco extrapatrimoniais sobre OIC

1.   As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco dos seus elementos extrapatrimoniais suscetíveis de serem convertidos em posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC multiplicando os valores em risco dessas posições, calculados nos termos do artigo 111.o, pelo seguinte ponderador de risco:

a)

Para todas as posições em risco para as quais as instituições utilizem uma das metodologias definidas no artigo 132.o-A:

Formula

em que:

Formula

=

ponderador de risco;

i

=

índice que designa o OIC;

RWAEi

=

montante calculado nos termos do artigo 132.o-A para o OIC i;

Formula

=

valor em risco das posições em risco do OICi;

Ai

=

valor contabilístico dos ativos do OICi; e

EQi

=

valor contabilístico do capital próprio do OICi.

b)

Para todas as outras posições em risco,

Formula

.

2.   As instituições calculam o valor em risco de um compromisso de valor mínimo que reúna as condições definidas no n.o 3 do presente artigo como o valor atualizado do montante garantido utilizando um fator de desconto sem risco de incumprimento. As instituições podem reduzir o valor da posição em risco de um compromisso de valor mínimo subtraindo as perdas reconhecidas no que respeita ao compromisso de valor mínimo nos termos da norma de contabilidade aplicável.

As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco extrapatrimoniais decorrentes de compromissos de valor mínimo que reúnam cumulativamente as condições definidas no n.o 3 do presente artigo multiplicando o valor em risco dessas posições em risco por um fator de conversão de 20 % e pelo ponderador de risco resultante do artigo 132.o ou do artigo 152.o

3.   As instituições determinam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco extrapatrimoniais decorrentes de compromissos de valor mínimo nos termos do n.o 2 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A posição em risco extrapatrimonial da instituição é um compromisso de valor mínimo relativo a um investimento em ações ou unidades de participação de um ou mais OIC nos termos do qual a instituição só está obrigada a pagar o compromisso de valor mínimo se o valor de mercado das posições em risco subjacentes do OIC ou dos OIC for inferior a um limiar predeterminado num ou mais momentos especificados no contrato;

b)

O OIC é qualquer uma das seguintes entidades:

i)

um OICVM na aceção da Diretiva 2009/65/CE; ou

ii)

um FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, que invista exclusivamente em valores mobiliários ou noutros ativos financeiros líquidos a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2009/65/CE, caso o mandato do FIA não autorize uma alavancagem superior à autorizada no artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2009/65/CE;

c)

O valor corrente de mercado das posições em risco subjacentes do OIC, subjacente ao compromisso de valor mínimo sem considerar o efeito dos compromissos extrapatrimoniais de valor mínimo, cobre ou excede o valor atual do limiar especificado no compromisso de valor mínimo;

d)

Quando o excedente do valor de mercado das posições em risco subjacentes do OIC ou dos OIC em relação ao valor atual do compromisso de valor mínimo diminui, a instituição, ou outra empresa na medida em que esteja abrangida pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a própria instituição nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2002/87/CE, pode influenciar a composição das posições em risco subjacentes do OIC ou dos OIC ou limitar de outra forma o potencial de redução suplementar do excedente;

e)

O beneficiário direto ou indireto, em última instância, do compromisso de valor mínimo é geralmente um cliente não profissional, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11), da Diretiva 2014/65/UE.»;

64)

No artigo 144.o, n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

A instituição calculou, de acordo com o Método IRB, os requisitos de fundos próprios resultantes das suas estimativas de parâmetros de risco e está em condições de comunicar as informações exigidas pelo artigo 430.o;»;

65)

O artigo 152.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.o

Tratamento de posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC

1.   As instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC multiplicando o montante da posição ponderada pelo risco do OIC, calculado de acordo com as metodologias definidas nos n.os 2 e 5, pela percentagem de ações ou unidades de participação detidas por essas instituições.

2.   Caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC têm em conta essas posições em risco subjacentes para calcular o montante da posição ponderada pelo risco do OIC, ponderando pelo risco todas as posições em risco subjacentes do OIC como se fossem diretamente detidas pelas instituições.

3.   Em derrogação do artigo 92.o, n.o 3, alínea d), as instituições que calculem o montante da posição ponderada pelo risco do OIC nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do presente artigo podem calcular o requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em risco sobre derivados desse OIC num montante igual a 50 % do requisito de fundos próprios dessas posições em risco sobre derivados calculado nos termos do presente título, capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, consoante aplicável.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a instituição pode excluir do cálculo do requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito as posições em risco sobre derivados que não ficariam sujeitas a tal requisito se fossem diretamente incorridas pela instituição.

4.   As instituições que apliquem a metodologia baseada na composição nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo e que reúnam as condições para a utilização parcial permanente nos termos do artigo 150.o, ou que não reúnam as condições para utilizar os métodos definidos no presente capítulo ou um ou mais métodos definidos no capítulo 5 para a totalidade ou parte das posições em risco subjacentes do OIC calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com os seguintes princípios:

a)

Para as posições em risco atribuídas à classe de risco “ações” a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), as instituições aplicam o método da ponderação de risco simples definido no artigo 155.o, n.o 2;

b)

Para as posições em risco atribuídas à classe de risco “elementos representativos de posições de titularização” a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea f), as instituições aplicam o tratamento definido no artigo 254.o como se essas posições em risco fossem diretamente detidas por essas instituições;

c)

Para todas as outras posições em risco subjacentes, as instituições aplicam o método padrão estabelecido no presente título, capítulo 2.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), se a instituição não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre posições em risco sobre private equity, posições em risco transacionadas em bolsa e outras posições em risco sobre ações, trata as posições em risco em causa como outras posições em risco sobre ações.

5.   Caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que não possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco dessas posições em risco de acordo com a metodologia baseada no mandato definida no artigo 132.o-A, n.o 2. No entanto, para as posições em risco a que se refere o n.o 4, alíneas a), b) e c), do presente artigo, as instituições aplicam as metodologias aí definidas.

6.   Sob reserva do artigo 132.o-B, n.o 2, as instituições que não apliquem a metodologia baseada na composição nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo nem a metodologia baseada no mandato nos termos do n.o 5 do presente artigo aplicam a metodologia de recurso a que se refere o artigo 132.o, n.o 2.

7.   As instituições podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC utilizando uma combinação das metodologias referidas no presente artigo, desde que estejam reunidas as condições para a utilização de tais metodologias.

8.   As instituições que não possuam dados ou informações suficientes para calcular o montante da posição ponderada pelo risco de um OIC de acordo com as metodologias definidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 podem basear-se nos cálculos de um terceiro, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

O terceiro é uma das seguintes entidades:

i)

a instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária,

ii)

em relação a outros OIC não abrangidos pela subalínea i) da presente alínea, a empresa de gestão do OIC, desde que esta preencha os critérios definidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a);

b)

Para as posições em risco que não as referidas no n.o 4, alíneas a), b) e c) do presente artigo, o terceiro efetua o cálculo de acordo com a metodologia baseada na composição definida no artigo 132.o-A, n.o 1;

c)

Para as posições em risco a que se refere o n.o 4, alíneas a), b) e c), o terceiro efetua o cálculo de acordo com as metodologias aí definidas;

d)

Um auditor externo confirmou a exatidão do cálculo efetuado pelo terceiro.

As instituições que se baseiem em cálculos efetuados por terceiros multiplicam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC resultantes desses cálculos por um fator de 1,2.

Em derrogação do segundo parágrafo, caso a instituição tenha acesso ilimitado aos cálculos detalhados efetuados pelo terceiro, não se aplica o fator de 1,2. A instituição fornece esses cálculos à respetiva autoridade competente, a pedido desta.

9.   Para efeitos do presente artigo, aplica-se o artigo 132.o, n.os 5 e 6, e o artigo 132.o-B.. Para efeitos do presente artigo, aplica-se o artigo 132.o-C, utilizando os ponderadores de risco calculados nos termos do presente título, capítulo 3.»;

66)

No artigo 158.o, é inserido o seguinte número:

«9-A.   O montante das perdas esperadas de um compromisso de valor mínimo que reúna cumulativamente os requisitos definidos no artigo 132.o-C, n.o 3, é igual a zero.»;

67)

O artigo 164.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 164.o

Perda dado o incumprimento (LGD)

1.   As instituições apresentam estimativas próprias de LGD, sob reserva dos requisitos especificados na secção 6 do presente capítulo e da autorização das autoridades competentes nos termos do artigo 143.o. Para risco de redução dos montantes a receber adquiridos, é utilizado um valor de LGD de 75 %. Se uma instituição estiver em condições de decompor de forma fiável as suas estimativas de EL em relação ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos em PD e LGD, pode utilizar a sua própria estimativa de LGD.

2.   A proteção pessoal de crédito pode ser reconhecida como elegível mediante um ajustamento das estimativas de PD ou de LGD, sob reserva dos requisitos especificados no artigo 183.o, n.os 1, 2 e 3, e da autorização das autoridades competentes, quer no que diz respeito a uma posição em risco individual, quer a um conjunto de posições. A instituição não pode, todavia, atribuir às posições garantidas PD ou LGD ajustadas de tal modo que o ponderador de risco ajustado seja inferior ao que seria atribuído a uma posição em risco direta e comparável sobre o prestador da proteção.

3.   Para efeitos do artigo 154.o, n.o 2, a LGD de uma posição em risco direta e comparável sobre o prestador da proteção a que se refere o artigo 153.o, n.o 3, é a LGD associada a uma linha de crédito não garantida a favor do prestador da proteção ou a linha de crédito não garantida a favor do devedor, consoante se verificar, com base na informação disponível, que, em caso de incumprimento tanto do prestador da proteção como do devedor, o montante recuperado dependerá, respetivamente, da situação financeira do primeiro ou do segundo.

4.   As LGD médias ponderadas para todas as posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação e que não beneficiem de garantias de administrações centrais não podem ser inferiores a 10 %.

As LGD médias ponderadas para todas as posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis com fins comerciais e que não beneficiem de garantias de administrações centrais não podem ser inferiores a 15 %.

5.   Os Estados-Membros designam uma autoridade que seja responsável pela aplicação do n.o 6. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja a autoridade competente, esta assegura que os organismos e autoridades nacionais pertinentes dotados de um mandato macroprudencial são devidamente informados da intenção da autoridade competente de recorrer ao presente artigo, e participam devidamente na avaliação das preocupações em matéria de estabilidade financeira no seu Estado-Membro, nos termos do n.o 6.

Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja diferente da autoridade competente, o Estado-Membro adota as disposições necessárias para assegurar a devida coordenação e troca de informações entre a autoridade competente e a autoridade designada para a devida aplicação do presente artigo. Em particular, as autoridades devem cooperar estreitamente e partilhar toda a informação que possa ser necessária ao bom exercício dos deveres impostos à autoridade designada por força do presente artigo. Essa cooperação visa evitar qualquer tipo de ação redundante ou incoerente entre a autoridade competente e a autoridade designada, bem como assegurar que é tida devidamente em conta a interação com outras medidas, em especial as medidas tomadas ao abrigo do artigo 458.o do presente regulamento e do artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE.

6.   Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 430.o-A e em quaisquer outros indicadores relevantes, e tendo em conta a evolução prospetiva do mercado imobiliário, a autoridade designada nos termos do n.o 5 do presente artigo, avalia, com uma periodicidade pelo menos anual, se os valores mínimos de LGD referidos no n.o 4 do presente artigo, são adequados para as posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade relevante.

Se, com base na avaliação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.o 5 concluir que os valores mínimos de LGD referidos no n.o 4 não são adequados, e se considerar que a inadequação dos valores de LGD poderá afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura no seu Estado-Membro, pode estabelecer valores mínimos de LGD mais elevados para essas posições em risco situadas numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade relevante. Esses valores mínimos mais elevados podem também ser aplicados a nível de um ou mais segmentos imobiliários de tais posições em risco.

A autoridade designada nos termos do n.o 5 notifica a EBA e o ESRB antes de tomar a decisão a que se refere o presente número. No prazo de um mês a contar da receção dessa notificação, a EBA e o ESRB comunicam o seu parecer ao Estado-Membro em causa. A EBA e o ESRB publicam esses valores de LGD.

7.   Caso a autoridade designada nos termos do n.o 5 fixe valores mínimos de LGD mais elevados por força do n.o 6, as instituições dispõem de um período transitório de seis meses para os aplicar.

8.   A EBA, em estreita cooperação com o ESRB, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições que a autoridade designada nos termos do n.o 5 deve ter em conta ao avaliar a adequação dos valores de LGD no âmbito da avaliação a que se refere o n.o 6.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

9.   O ESRB pode, por meio de recomendações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e em estreita cooperação com a EBA, dar orientações às autoridades designadas nos termos do n.o 5 do presente artigo a respeito dos seguintes elementos:

a)

Os fatores que poderão “afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura” a que se refere o n.o 6; e

b)

Os parâmetros de referência indicativos a ter em conta pela autoridade designada nos termos do n.o 5 ao determinar valores mínimos de LGD mais elevados.

10.   As instituições de um Estado-Membro aplicam os valores mínimos de LGD mais elevados que tenham sido determinados pelas autoridades de outro Estado-Membro nos termos do n.o 6 a todas as suas correspondentes posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes desse Estado-Membro.»;

68)

No artigo 201.o, n.o 1, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Contrapartes centrais qualificadas.»;

69)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 204.o-A

Tipos de derivados de capital próprio elegíveis

1.   As instituições só podem utilizar como proteção de crédito elegível para efeitos de cobertura interna derivados de capital próprio, que sejam swaps de retorno total ou efetivamente similares de um ponto de vista económico.

Se uma instituição adquirir proteção de crédito através de um swap de retorno total e registar os pagamentos líquidos recebidos sobre o swap como rendimento líquido, mas não registar a correspondente deterioração do valor do ativo protegido através de reduções do justo valor ou através de um aumento das reservas, essa proteção de crédito não pode ser considerada elegível.

2.   Se uma instituição proceder a uma cobertura interna utilizando um derivado de capital próprio, de modo a que a cobertura interna seja considerada uma proteção de crédito elegível para efeitos do presente capítulo, o risco de crédito transferido para a carteira de negociação é transferido para um ou vários terceiros.

Se tiverem procedido a uma cobertura interna nos termos do primeiro parágrafo e estiverem preenchidos os requisitos do presente capítulo, as instituições aplicam as regras definidas no presente capítulo, secções 4 a 6, para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas caso adquiram proteção pessoal de crédito.»;

70)

O artigo 223.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para as operações de derivados OTC, as instituições que utilizem o método estabelecido no capítulo 6, secção 6, calculam o EVA do seguinte modo:

 

EVA = E.»,

b)

ao n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para as operações de derivados OTC, as instituições que utilizem os métodos estabelecidos no capítulo 6, secções 3, 4 e 5, têm em conta os efeitos de redução dos riscos da caução, nos termos do disposto no capítulo 6, secções 3, 4 e 5, consoante aplicável.»;

71)

O artigo 272.o é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 6) passa a ter a seguinte redação:

«6)   “Conjunto de cobertura”: um grupo de operações incluídas num único conjunto de compensação para as quais é permitida a compensação total ou parcial para determinar a exposição potencial futura de acordo com os métodos definidos no presente capítulo, secção 3 ou secção 4;»,

b)

é inserido o seguinte ponto:

«7-A)   “Acordo de margem unilateral”: um acordo de margem ao abrigo do qual se exige que uma instituição conceda margens de variação a uma contraparte mas sem ter o direito de receber qualquer margem de variação dessa contraparte, ou vice-versa;»;

c)

o ponto 12) passa a ter a seguinte redação:

«12)   “Valor corrente de mercado” ou “CMV”: o valor líquido de mercado de todas as operações incluídas num conjunto de compensação sem ter em consideração as cauções detidas ou dadas, sendo os valores de mercado quer positivos quer negativos compensados no cálculo do CMV;»;

d)

é inserido o seguinte ponto:

«12-A)   “Montante de caução independente líquido” ou “NICA”: a soma dos valores ajustados pela volatilidade das cauções líquidas recebidas ou dadas, consoante aplicável, ao conjunto de compensação que não a margem de variação;»;

72)

O artigo 273.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições calculam o valor da posição em risco dos contratos enumerados no anexo II com base num dos métodos definidos nas secções 3 a 6, nos termos do presente artigo.

As instituições que não reúnam as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, não podem utilizar o método definido na secção 4. As instituições que não reúnam as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 2, não podem utilizar o método definido na secção 5.

As instituições podem utilizar uma combinação dos métodos definidos nas secções 3 a 6 com caráter permanente no âmbito de um grupo. Uma única instituição não pode utilizar uma combinação dos métodos definidos nas secções 3 a 6 com caráter permanente.»;

b)

os n.os 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«6.   No âmbito dos métodos definidos nas secções 3 a 6, o valor das posições em risco para uma determinada contraparte é igual à soma dos valores das posições em risco calculados para cada conjunto de compensação com essa contraparte.

Em derrogação do primeiro parágrafo, caso um acordo de margem se aplique a múltiplos conjuntos de compensação com essa contraparte e a instituição esteja a utilizar um dos métodos definidos nas secções 3 a 6 para calcular o valor das posições em risco desses conjuntos de compensação, o valor das posições em risco é calculado nos termos da secção pertinente.

Relativamente a uma determinada contraparte, o valor da posição em risco para um determinado conjunto de compensação de instrumentos derivados OTC enumerados no anexo II, calculado nos termos do presente capítulo, é igual a zero ou à diferença entre a soma dos valores da posição em risco em todos os conjuntos de compensação com a contraparte e a soma dos ajustamentos da avaliação de crédito relativos a essa contraparte já reconhecidos pela instituição como abatimentos incorridos ao ativo, consoante o mais elevado. Os ajustamentos da avaliação de crédito são calculados sem ter em conta qualquer ajustamento de compensação do valor do débito atribuído ao risco de crédito próprio da empresa que já tenha sido deduzido dos fundos próprios nos termos do artigo 33.o, n.o 1, alínea c).

7.   No cálculo do valor da posição em risco de acordo com os métodos definidos nas secções 3, 4 e 5, as instituições podem tratar dois contratos de derivados OTC incluídos no mesmo acordo de compensação que sejam perfeitamente correspondentes como se fossem um único contrato com um capital nocional igual a zero.

Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que dois contratos de derivados OTC são perfeitamente correspondentes quando reunirem cumulativamente as seguintes condições:

a)

As suas posições de risco são opostas;

b)

As suas características, com exceção da data de negociação, são idênticas;

c)

Os seus fluxos de caixa compensam-se mutuamente.

8.   As instituições determinam o valor em risco das posições em risco resultantes de operações de liquidação longa recorrendo a qualquer dos métodos definidos no presente capítulo, secções 3 a 6, independentemente do método que a instituição escolheu para o tratamento dos derivados OTC e operações de recompra, de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e de empréstimo com imposição de margem. No cálculo dos requisitos de fundos próprios para operações de liquidação longa, uma instituição que utilize o método definido no capítulo 3 pode atribuir os ponderadores de risco de acordo com o método definido no capítulo 2 com caráter permanente e independentemente da materialidade dessas posições.»;

c)

é aditado o seguinte número:

«9.   Em relação aos métodos definidos no presente capítulo, secções 3 a 6, as instituições tratam as operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável nos termos do artigo 291.o, n.os 2, 4, 5 e 6.»;

73)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 273.o-A

Condições para a utilização de métodos simplificados no cálculo do valor da posição em risco

1.   As instituições podem calcular o valor da posição em risco das suas posições em derivados de acordo com o método definido na secção 4, desde que o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais seja igual ou inferior a ambos os seguintes limiares, com base numa avaliação mensal que utilize os dados do último dia do mês:

a)

10 % do total dos ativos da instituição;

b)

300 milhões de euros;

2.   As instituições podem calcular o valor em risco das suas posições em derivados de acordo com o método definido na secção 5, desde que o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais seja igual ou inferior a ambos os seguintes limiares, com base numa avaliação mensal que utilize os dados do último dia do mês:

a)

5 % do total dos ativos da instituição;

b)

100 milhões de euros.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, as instituições calculam o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais com base nos dados do último dia de cada mês, de acordo com os seguintes requisitos:

a)

As posições em derivados são avaliadas pelos seus valores de mercado na data determinada; caso o valor de mercado de uma posição não esteja disponível numa determinada data, as instituições utilizam o justo valor da posição nessa data; caso o valor de mercado e o justo valor de uma posição não estejam disponíveis numa determinada data, as instituições utilizam o valor de mercado ou o justo valor mais recente daquela posição;

b)

O valor absoluto das posições em derivados longas é somado ao valor absoluto das posições em derivados curtas;

c)

São incluídas todas as posições em derivados, com exceção dos derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de posições em risco de crédito extra carteira de negociação.

4.   Em derrogação do n.o 1 ou do n.o 2, consoante aplicável, caso as atividades de derivados em base consolidada não excedam os limiares fixados no n.o 1 ou no n.o 2, consoante aplicável, uma instituição que esteja incluída na consolidação e que tenha de aplicar o método definido na secção 3 ou na secção 4 por exceder esses limiares em base individual, pode, sob reserva da aprovação das autoridades competentes, optar por aplicar em vez disso o método que seria aplicável em base consolidada.

5.   As instituições notificam as autoridades competentes dos métodos definidos na secção 4 ou na secção 5 que utilizem, ou deixem de utilizar, consoante aplicável, para calcular o valor em risco das suas posições em derivados.

6.   As instituições não podem efetuar uma operação de derivados nem comprar ou vender instrumentos derivados com o único propósito de cumprir qualquer uma das condições definidas nos n.os 1 e 2 durante a avaliação mensal.

Artigo 273.o-B

Incumprimento das condições de utilização de métodos simplificados no cálculo do valor da posição em risco dos derivados

1.   As instituições que deixem de preencher uma ou mais das condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1 ou n.o 2, notificam imediatamente as autoridades competentes desse facto.

2.   A instituição deixa de calcular os valores em risco das suas posições em derivados nos termos da secção 4 ou da secção 5, consoante aplicável, no prazo de três meses a contar da ocorrência de uma das seguintes situações:

a)

A instituição não reúne as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, alínea a), ou n.o 2, alínea a), consoante aplicável, nem as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, alínea a), ou n.o 2, alínea b), consoante aplicável, durante três meses consecutivos;

b)

A instituição não reúne as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, alínea a), ou n.o 2, alínea a), consoante aplicável, nem as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, alínea b), ou n.o 2, alínea b), consoante aplicável, durante mais de seis dos 12 meses anteriores.

3.   Caso a instituição tenha deixado de calcular os valores em risco das suas posições em derivados nos termos da secção 4 ou da secção 5, consoante aplicável, só fica autorizada a voltar a calcular o valor em risco das suas posições em derivados tal como definido na secção 4 ou na secção 5 se demonstrar à autoridade competente que foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano todas as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1 ou n.o 2.»;

74)

Na parte III, título II, capítulo 6, as secções 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«Secção 3

Método padrão para risco de crédito de contraparte

Artigo 274.o

Valor da posição em risco

1.   As instituições podem calcular um valor único da posição em risco ao nível do conjunto de compensação para todas as operações abrangidas por um acordo de compensação contratual caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

O acordo de compensação pertence a um dos tipos de acordos de compensação contratual a que se refere o artigo 295.o;

b)

O acordo de compensação foi reconhecido pelas autoridades competentes nos termos do artigo 296.o;

c)

A instituição cumpriu as obrigações estabelecidas no artigo 297.o relativamente ao acordo de compensação.

Caso não seja cumprida nenhuma das condições definidas no primeiro parágrafo, a instituição trata cada operação como constituindo um conjunto de compensação independente.

2.   As instituições calculam o valor da posição em risco de um conjunto de compensação de acordo com o método padrão para risco de crédito de contraparte do seguinte modo:

 

Valor da posição em risco = α · (RC + PFE)

em que:

RC

=

custo de substituição calculado nos termos do artigo 275.o; e

PFE

=

exposição potencial futura calculada nos termos do artigo 278.o;

α

=

1,4.

3.   O valor da posição em risco de um conjunto de compensação que está sujeito a um acordo de margem contratual é limitado ao valor da posição em risco do mesmo conjunto de compensação não sujeito a nenhuma forma de acordo de margem.

4.   Caso se apliquem múltiplos acordos de margem ao mesmo conjunto de compensação, as instituições atribuem cada acordo de margem ao grupo de operações no conjunto de compensação ao qual esse acordo de margem é contratualmente aplicável e calculam o valor da posição em risco separadamente para cada uma destas operações agrupadas.

5.   As instituições podem fixar em zero o valor da posição em risco de um conjunto de compensação que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a)

O conjunto de compensação é exclusivamente composto por opções vendidas;

b)

O valor corrente de mercado do conjunto de compensação é permanentemente negativo;

c)

O prémio de todas as opções incluídas no conjunto de compensação foi recebido antecipadamente pela instituição para garantir a execução dos contratos;

d)

O conjunto de compensação não está sujeito a nenhum acordo de margem.

6.   Num conjunto de compensação, as instituições substituem uma operação que seja uma combinação linear finita de opções de venda ou de compra compradas ou vendidas por todas as opções individuais que formam essa combinação linear, tomada como uma operação individual, para efeitos do cálculo do valor da posição em risco do conjunto de compensação nos termos da presente secção. Cada uma dessas combinações de opções é tratada como uma operação individual no conjunto de compensação no qual a combinação é incluída para efeitos do cálculo do valor da posição em risco.

7.   O valor da posição em risco das operações de derivados de crédito que representem uma posição longa no instrumento subjacente pode ser limitado ao montante do prémio ainda em dívida desde que este seja tratado como constituindo um conjunto de compensação independente que não está sujeito a um acordo de margem.

Artigo 275.o

Custo de substituição

1.   As instituições calculam o custo de substituição RC dos conjuntos de compensação que não estão sujeitos a um acordo de margem de acordo com a seguinte fórmula:

 

RC = max {CMV – NICA, 0}

2.   As instituições calculam o custo de substituição dos conjuntos de compensação únicos que estão sujeitos a um acordo de margem de acordo com a seguinte fórmula:

 

RC = max {CMV – VM – NICA, TH + MTA – NICA, 0}

em que:

RC

=

custo de substituição;

VM

=

valor ajustado pela volatilidade da margem de variação líquida recebida ou dada, consoante aplicável, ao conjunto de compensação numa base regular de modo a atenuar as variações do CMV do conjunto de compensação;

TH

=

limiar relativo à margem aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem, abaixo do qual a instituição não pode executar a caução; e

MTA

=

montante mínimo de transferência aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem.

3.   As instituições calculam o custo de substituição de múltiplos conjuntos de compensação que estão sujeitos ao mesmo acordo de margem de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

RC

=

custo de substituição;

i

=

índice que designa os conjuntos de compensação que estão sujeitos ao acordo de margem individual;

CMVi

=

CMV do conjunto de compensação “i”;

VMMA

=

soma do valor ajustado pela volatilidade da caução recebida ou dada, consoante aplicável, a múltiplos conjuntos de compensação numa base regular de modo a atenuar as variações do seu CMV; e

NICAMA

=

soma do valor ajustado pela volatilidade da caução recebida ou dada, consoante aplicável, a múltiplos conjuntos de compensação que não o VMMA.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o NICAMA pode ser calculado a nível da negociação, a nível do conjunto de compensação ou a nível de todos os conjuntos de compensação aos quais o acordo de margem se aplica, em função do nível a que o acordo de margem se aplica.

Artigo 276.o

Reconhecimento e tratamento de cauções

1.   Para efeitos da presente secção, as instituições calculam os montantes de caução de VM, VMMA, NICA e NICAMA aplicando cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Caso todas as operações incluídas num conjunto de compensação pertençam à carteira de negociação, apenas as cauções elegíveis ao abrigo dos artigos 197.o e 299.o são reconhecidas;

b)

Caso um conjunto de compensação contenha pelo menos uma operação extra carteira de negociação, só são reconhecidas as cauções elegíveis ao abrigo do artigo 197.o;

c)

As cauções recebidas de uma contraparte são reconhecidas com um sinal positivo e as cauções dadas a uma contraparte são reconhecidas com um sinal negativo;

d)

O valor ajustado pela volatilidade de qualquer tipo de caução recebida ou dada é calculado nos termos do artigo 223.o. Para efeitos deste cálculo, as instituições não podem utilizar o método estabelecido no artigo 225.o;

e)

O mesmo elemento de caução não pode ser incluído simultaneamente no VM e no NICA;

f)

O mesmo elemento de caução não pode ser incluído simultaneamente no VMMA e no NICAMA;

g)

Uma caução dada à contraparte que seja segregada dos ativos dessa contraparte e, em resultado de tal segregação, esteja em situação de proteção contra a insolvência em caso de incumprimento ou insolvência dessa contraparte, não é reconhecida no cálculo do NICA e do NICAMA.

2.   Para o cálculo do valor ajustado pela volatilidade da caução dada a que se refere o n.o 1, alínea d), do presente artigo, as instituições substituem a fórmula constante do artigo 223.o, n.o 2, pela seguinte fórmula:

 

CVA = C · (1 + HC + Hfx)

em que:

 

CVA = o valor ajustado pela volatilidade da caução dada; e

 

C = a caução;

 

Hc e Hfx são definidos nos termos do artigo 223.o, n.o 2.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea d), as instituições definem o período de liquidação relevante para o cálculo do valor ajustado pela volatilidade de todas as cauções recebidas ou dadas de acordo com um dos seguintes horizontes temporais:

a)

Um ano para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.o 1;

b)

O período de risco relativo à margem determinado nos termos do artigo 279.o-C, n.o 1, alínea b), para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.os 2 e 3.

Artigo 277.o

Afetação das operações a categorias de risco

1.   As instituições afetam cada operação de um conjunto de compensação a uma das seguintes categorias de risco para determinar a exposição potencial futura do conjunto de compensação a que se refere o artigo 278.o:

a)

Risco de taxa de juro;

b)

Risco cambial;

c)

Risco de crédito;

d)

Risco de capital próprio;

e)

Risco de mercadorias;

f)

Outros riscos.

2.   As instituições procedem à afetação a que se refere o n.o 1 com base no fator de risco primário da operação de derivados. O fator de risco primário é o único fator de risco significativo de uma operação de derivados.

3.   Em derrogação do n.o 2, as instituições afetam as operações de derivados com mais do que um fator de risco significativo a mais do que uma categoria de risco. Caso todos os fatores de risco significativos de uma dessas operações pertençam à mesma categoria de risco, as instituições só são obrigadas a afetar essa operação uma vez a essa categoria de risco com base no fator de risco que for mais significativo. Caso os fatores de risco significativos de uma dessas operações pertençam a diferentes categorias de risco, as instituições afetam essa operação uma vez a cada categoria de risco na qual a operação tenha, pelo menos, um fator de risco significativo, com base no mais significativo dos fatores de risco dessa categoria.

4.   Não obstante os n.os 1, 2 e 3, ao afetar as operações às categorias de risco enumeradas no n.o 1, as instituições aplicam os seguintes requisitos:

a)

Caso o fator de risco primário de uma operação, ou o fator de risco mais significativo numa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no n.o 3, seja uma variável de inflação, as instituições afetam a operação à categoria de risco de taxa de juro;

b)

Caso o fator de risco primário de uma operação, ou o fator de risco mais significativo numa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no n.o 3, seja uma variável de condições climáticas, as instituições afetam a operação à categoria de risco de mercadorias.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

O método para identificar as operações com um único fator de risco significativo;

b)

O método para identificar as operações com mais do que um fator de risco significativo e para identificar o mais significativo desses fatores de risco, para efeitos do n.o 3;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 277.o-A

Conjuntos de cobertura

1.   As instituições estabelecem os conjuntos de cobertura relevantes para cada categoria de risco de um conjunto de compensação e atribuem cada operação a esses conjuntos de cobertura do seguinte modo:

a)

As operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro só são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, estiver denominado na mesma moeda;

b)

As operações afetadas à categoria de risco cambial só são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, estiver baseado no mesmo par de moedas;

c)

Todas as operações afetadas à categoria de risco de crédito são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura;

d)

Todas as operações afetadas à categoria de risco de capital próprio são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura;

e)

As operações afetadas à categoria de risco de mercadorias são atribuídas a um dos seguintes conjuntos de cobertura, com base na natureza do seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3:

i)

energia;

ii)

metais;

iii)

produtos agrícolas;

iv)

outras mercadorias;

v)

condições climáticas;

f)

As operações afetadas à categoria de outros riscos só são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, for idêntico.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro que tenham uma variável de inflação como fator de risco primário são afetadas a diferentes conjuntos de cobertura, distintos dos conjuntos de cobertura estabelecidos para as operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro que não tenham uma variável de inflação como fator de risco primário. Essas operações só são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, estiver denominado na mesma moeda.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições estabelecem conjuntos de cobertura distintos em cada categoria de risco para as seguintes operações:

a)

Operações nas quais o fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, seja a volatilidade implícita no mercado ou a volatilidade realizada de um fator de risco, ou a correlação entre dois fatores de risco;

b)

Operações nas quais o fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, seja a diferença entre dois fatores de risco afetados à mesma categoria de risco ou operações que consistam em duas componentes de pagamento denominadas na mesma moeda e nas quais um fator de risco da mesma categoria de risco do fator de risco primário esteja contido na componente de pagamento que não seja aquela que contém o fator de risco primário.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as instituições só atribuem operações ao mesmo conjunto de cobertura da categoria de risco relevante se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, for idêntico.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), as instituições só atribuem operações ao mesmo conjunto de cobertura da categoria de risco relevante se os dois fatores de risco dessas operações, a que se refere a mesma alínea, forem idênticos, e se os dois fatores de risco contidos nesse par forem correlacionados positivamente. Caso contrário, as instituições atribuem as operações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b) a um dos conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do n.o 1 exclusivamente com base num dos dois fatores de risco a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b).

3.   As instituições disponibilizam, a pedido das autoridades competentes, o número de conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do n.o 2 do presente artigo, para cada categoria de risco, com o fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, ou o par de fatores de risco de cada um desses conjuntos de cobertura e com o número de operações em cada um desses conjuntos de cobertura.

Artigo 278.o

Exposição potencial futura

1.   As instituições calculam a exposição potencial futura de um conjunto de compensação do seguinte modo:

Formula

em que:

PFE

=

a exposição potencial futura;

a

=

índice que designa as categorias de risco incluídas no cálculo da exposição potencial futura do conjunto de compensação;

AddOn (Acréscimo)(a)

=

acréscimo da categoria de risco “a” calculado nos termos dos artigos 280.o-A a 280.o-F, consoante aplicável; e

multiplier (multiplicador)

=

fator de multiplicação calculado de acordo com a fórmula referida no n.o 3.

Para efeitos deste cálculo, as instituições incluem o acréscimo de uma determinada categoria de risco no cálculo da exposição potencial futura de um conjunto de compensação caso pelo menos uma operação do conjunto de compensação tenha sido afetada a essa categoria de risco.

2.   A exposição potencial futura de múltiplos conjuntos de compensação que estão sujeitos a um acordo de margem, a que se refere o artigo 275.o, n.o 3, é calculada somando as exposições potenciais futuras de todos os conjuntos de compensação individuais como se não estivessem sujeitos a nenhuma forma de acordo de margem.

3.   Para efeitos do n.o 1, o multiplicador é calculado do seguinte modo:

multiplier =

 

if z≥0

Formula

if

Formula

em que:

 

Floor (limite mínimo)m = 5 %;

 

y = 2 · (1 – Floorm) · Σa AddOn (a)

z =

 

(CMV-NICA para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o,n.o 1

CMV-VM- NICA para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o,n.o 2

CMVi-NICAi para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o,n.o 3

NICAi

=

montante de caução independente líquido calculado exclusivamente para operações incluídas no conjunto de compensação “i”. O NICAi é calculado a nível da negociação ou a nível do conjunto de compensação, em função do acordo de margem.

Artigo 279.o

Cálculo da posição de risco

Para efeitos do cálculo dos acréscimos das categorias de risco a que se referem os artigos 280.o-A a 280.o-F, as instituições calculam a posição de risco de cada operação de um conjunto de compensação do seguinte modo:

 

Posição de risco = δ · AdjNot · MF

em que:

δ

=

delta de supervisão da operação calculado de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 279.o-A;

AdjNot

=

montante nocional ajustado da operação calculado nos termos do artigo 279.o-B; e

MF

=

fator associado ao prazo de vencimento da operação calculado de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 279.o-C.

Artigo 279.o-A

Delta de supervisão

1.   As instituições calculam o delta de supervisão do seguinte modo:

a)

Nas opções de compra e venda que concedam ao comprador da opção o direito de comprar ou vender um instrumento subjacente a um preço positivo numa única ou em múltiplas datas futuras, salvo se essas opções forem afetadas à categoria de risco de taxa de juro, as instituições utilizam a seguinte fórmula:

Formula

em que:

δ

=

o delta de supervisão;

sign (sinal)

=

– 1, caso a operação seja uma opção de compra vendida ou uma opção de venda adquirida;

sign (sinal)

=

+ 1, caso a operação seja uma opção de compra adquirida ou uma opção de venda vendida;

type (tipo)

=

– 1, caso a operação seja uma opção de venda;

type (tipo)

=

+ 1, caso a operação seja uma opção de compra;

N(x)

=

função distribuição de uma variável aleatória normal padronizada, isto é, a probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição normal com média zero e desvio padrão unitário ser inferior ou igual a “x”;

P

=

preço à vista ou a prazo do instrumento subjacente da opção; relativamente às opções cujos fluxos de caixa dependam de um valor médio do preço do instrumento subjacente, P é igual ao valor médio na data de cálculo;

K

=

preço de exercício da opção;

T

=

data de vencimento da opção; relativamente às opções que só possam ser exercidas numa data futura, a data de vencimento é igual a essa data; relativamente às opções que possam ser exercidas em múltiplas datas futuras, a data de vencimento é a última dessas datas; a data de vencimento é expressa em anos usando a convenção de dias úteis relevante; e

σ

=

volatilidade regulamentar da opção, determinada de acordo com o quadro 1 com base na categoria de risco da operação e na natureza do instrumento subjacente da opção.

Quadro 1

Categoria de risco

Instrumento subjacente

Volatilidade regulamentar

Cambial

Todos

15 %

Crédito

Instrumento com uma única entidade de referência

100 %

Instrumento com múltiplas entidades de referência

80 %

Instrumentos de capital próprio

Instrumento com uma única entidade de referência

120 %

Instrumento com múltiplas entidades de referência

75 %

Mercadorias

Eletricidade

150 %

Outras mercadorias (excluindo eletricidade)

70 %

Outros

Todos

150 %

As instituições que usem o preço a prazo do instrumento subjacente de uma opção garantem que:

i)

o preço a prazo é compatível com as características da opção;

ii)

o preço a prazo é calculado utilizando a taxa de juro relevante prevalecente à data do reporte;

iii)

o preço a prazo integra os fluxos de caixa esperados do instrumento subjacente antes da data de vencimento da opção;

b)

Nas tranches de uma titularização sintética e derivados de crédito do tipo “n-ésimo incumprimento”, as instituições utilizam a seguinte fórmula:

Formula

em que:

sign (sinal) =

 

+ 1 se se obteve proteção de crédito através da operação

– 1 se se concedeu proteção de crédito através da operação

A

=

ponto de conexão da tranche; nas operações de derivados de crédito do tipo “n-ésimo incumprimento” baseadas nas entidades de referência k, A = (n – 1)/k; e

D

=

ponto de desconexão da tranche; nas operações de derivados de crédito do tipo “n-ésimo incumprimento” baseadas nas entidades de referência k, D = n/k;

c)

Nas operações não referidas na alínea a) ou b), as instituições utilizam o seguinte delta de supervisão:

δ =

 

+ 1 “se a operação for uma posição longa no fator de risco primário” ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco

– 1 “se a operação for uma posição curta no fator de risco primário” ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco

2.   Para efeitos da presente secção, uma posição longa num fator de risco primário, ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, tem como consequência que o valor de mercado da operação aumenta quando o valor desse fator de risco aumenta e uma posição curta num fator de risco primário, ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, tem como consequência que o valor de mercado da operação diminui quando o valor desse fator de risco aumenta.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

De acordo com a evolução regulamentar a nível internacional, a fórmula que as instituições utilizam para calcular o delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro, compatível com condições de mercado em que as taxas de juro possam ser negativas, bem como a volatilidade regulamentar adequada a tal fórmula;

b)

O método para determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta no fator de risco primário ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 279.o-B

Montante nocional ajustado

1.   As instituições calculam o montante nocional ajustado do seguinte modo:

a)

Nas operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro ou à categoria de risco de crédito, as instituições calculam o montante nocional ajustado multiplicando o montante nocional do contrato de derivados pelo fator de duração prudencial, que é calculado do seguinte modo:

Formula

em que:

R

=

taxa de desconto prudencial; R = 5 %;

S

=

período compreendido entre a data de início de uma operação e a data de reporte, expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante; e

E

=

período compreendido entre a data de termo de uma operação e a data de reporte, que será expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante.

A data de início de uma operação é a primeira data na qual é pelo menos fixado ou permutado um pagamento contratual no âmbito da operação, destinado à instituição ou dela proveniente, com exceção dos pagamentos relacionados com a permuta de cauções num acordo de margem. Caso a operação tenha já fixado ou efetuado pagamentos à data de reporte, a data de início da operação é igual a 0.

Caso uma operação envolva uma ou mais datas contratuais futuras nas quais a instituição ou a contraparte possa decidir terminar a operação antes da sua data de vencimento contratual, a data de início da operação é igual à primeira das seguintes datas:

i)

a data, ou a primeira das múltiplas datas futuras, na qual a instituição ou a contraparte pode decidir terminar a operação, antes da sua data de vencimento contratual;

ii)

a data na qual a operação inicia a fixação ou a efetivação de pagamentos, com exceção dos pagamentos relacionados com a permuta de cauções num acordo de margem.

Caso uma operação tenha, como instrumento subjacente, um instrumento financeiro que possa desencadear obrigações contratuais adicionais às da operação, a data de início da operação é determinada com base na primeira data em que o instrumento subjacente inicia a fixação ou a efetivação de pagamentos.

A data de termo de uma operação é a última data na qual é ou pode ser permutado um pagamento contratual no âmbito da operação, destinado à instituição ou dela proveniente.

Caso uma operação tenha, como instrumento subjacente, um instrumento financeiro que possa desencadear obrigações contratuais adicionais às da operação, a data de termo da operação é determinada com base no último pagamento contratual do instrumento subjacente da operação.

Caso a operação seja estruturada de modo a que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam revistas de modo a que o valor de mercado da operação seja igual a zero nas referidas datas, a liquidação das posições em risco residuais nessas datas é considerada um pagamento contratual no âmbito da mesma operação;

b)

Nas operações afetadas à categoria de risco cambial, as instituições calculam o montante nocional ajustado do seguinte modo:

i)

caso a operação consista apenas numa componente de pagamento, o montante nocional ajustado é o montante nocional do contrato de derivados,

ii)

caso a operação consista em duas componentes de pagamento e o montante nocional de uma componente de pagamento esteja denominado na moeda de reporte da instituição, o montante nocional ajustado é o montante nocional da outra componente de pagamento,

iii)

caso a operação consista em duas componentes de pagamento e o montante nocional de cada componente de pagamento esteja denominado numa moeda diferente da moeda de reporte da instituição, o montante nocional ajustado é o maior dos montantes nocionais das duas componentes de pagamento após a conversão desses montantes na moeda de reporte da instituição à taxa de câmbio à vista em vigor;

c)

Nas operações afetadas à categoria de risco de capital próprio ou à categoria de risco de mercadorias, as instituições calculam o montante nocional ajustado multiplicando o preço de mercado de uma unidade do instrumento subjacente da operação pelo número de unidades no instrumento subjacente referenciado pela operação;

caso uma operação afetada à categoria de risco de capital próprio ou à categoria de risco de mercadorias esteja contratualmente expressa como montante nocional, as instituições utilizam como montante nocional ajustado o montante nocional da operação em vez do número de unidades no instrumento subjacente;

d)

Nas operações afetadas a outras categorias de risco, as instituições calculam o montante nocional ajustado com base no método mais adequado de entre os métodos definidos nas alíneas a), b) e c), em função da natureza e das características do instrumento subjacente da operação.

2.   As instituições determinam o montante nocional ou número de unidades do instrumento subjacente para efeitos do cálculo do montante nocional ajustado de uma operação a que se refere o n.o 1 do seguinte modo:

a)

Caso o montante nocional ou o número de unidades do instrumento subjacente de uma operação não seja fixado até ao prazo de vencimento contratual:

i)

no caso de montantes nocionais determinísticos e números de unidades do instrumento subjacente, o montante nocional é a média ponderada de todos os valores determinísticos dos montantes nocionais ou números de unidades do instrumento subjacente, consoante aplicável, até ao vencimento contratual da operação, correspondendo as ponderações à proporção do período de tempo durante o qual cada valor do montante nocional se aplica;

ii)

no caso de montantes nocionais estocásticos e números de unidades do instrumento subjacente, o montante nocional é o montante determinado pela fixação de valores correntes de mercado na fórmula de cálculo dos valores de mercado futuros;

b)

No caso dos contratos com múltiplas trocas do montante nocional, o montante nocional é multiplicado pelo número de pagamentos ainda por efetuar nos termos dos contratos;

c)

No caso dos contratos que prevejam uma multiplicação dos pagamentos de fluxos de caixa ou uma multiplicação do subjacente do contrato de derivados, o montante nocional é ajustado pela instituição a fim de ter em conta os efeitos da multiplicação na estrutura de risco desses contratos.

3.   As instituições convertem o montante nocional ajustado de uma operação na sua moeda de reporte à taxa de câmbio à vista em vigor caso o montante nocional ajustado seja calculado nos termos do presente artigo a partir de um montante nocional contratual ou de um preço de mercado do número de unidades do instrumento subjacente denominado noutra moeda.

Artigo 279.o-C

Fator associado ao prazo de vencimento

1.   As instituições calculam o fator associado ao prazo de vencimento do seguinte modo:

a)

Nas operações incluídas nos conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.o 1, as instituições utilizam a seguinte fórmula:

Formula

em que:

MF

=

o prazo de vencimento;

M

=

prazo de vencimento residual da operação, que é igual ao período de tempo necessário para a cessação de todas as obrigações contratuais da operação; para tal efeito, qualquer opcionalidade de um contrato de derivados é considerada uma obrigação contratual; o prazo de vencimento residual é expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante;

caso a operação tenha, como instrumento subjacente, outro contrato de derivados que possa desencadear obrigações contratuais adicionais para além das obrigações contratuais da operação, o prazo de vencimento residual da operação é igual ao período de tempo necessário para a cessação de todas as obrigações contratuais do instrumento subjacente;

caso a operação seja estruturada de modo a que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam revistas de modo a que o valor de mercado da operação seja igual a zero nas referidas datas, o prazo de vencimento residual da operação é igual ao período remanescente até à data de revisão seguinte; e

OneBusinessYear

=

um ano expresso em dias úteis usando a convenção de dias úteis relevante;

b)

Nas operações incluídas nos conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.os 2 e 3, o fator associado ao prazo de vencimento é definido como:

Formula

em que:

MF

=

o prazo de vencimento;

MPOR

=

período de risco relativo à margem do conjunto de compensação determinado nos termos do artigo 285.o, n.os 2 a 5; e

OneBusinessYear

=

um ano expresso em dias úteis usando a convenção aplicável de dia útil.

Ao determinar o período de risco relativo à margem nas operações entre um cliente e um membro compensador, a instituição, agindo quer como cliente quer como membro compensador, substitui o período mínimo fixado no artigo 285.o, n.o 2, alínea b), por cinco dias úteis.

2.   Para efeitos do n.o 1, o prazo de vencimento residual é igual ao período remanescente até à data de revisão seguinte das operações estruturadas de modo a que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam revistas de modo a que o valor de mercado do contrato seja igual a zero nas referidas datas de pagamento.

Artigo 280.o

Coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura

Para efeitos do cálculo do acréscimo de um conjunto de cobertura a que se referem os artigos 280.o-A a 280.o-F, o coeficiente do fator prudencial de um conjunto de cobertura “є” é o seguinte:

є =

 

1 para os conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1

5 para os conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 2, alínea a)

0,5 para os conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A,n.o 2, alínea b)

Artigo 280.o-A

Acréscimo da categoria de risco de taxa de juro

1.   Para efeitos do artigo 278.o, as instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de taxa de juro de um determinado conjunto de compensação do seguinte modo:

Formula

em que:

AddOn IR

=

o acréscimo da categoria de risco de taxa de juro;

j

=

índice que designa todos os conjuntos de cobertura de risco de taxa de juro estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea a), e do artigo 277.o-A, n.o 2, para o conjunto de compensação; e

Formula

=

acréscimo da categoria de risco de taxa de juro do conjunto de cobertura “j” calculado nos termos do n.o 2.

2.   As instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de taxa de juro do conjunto de cobertura “j” do seguinte modo:

Formula

em que:

єj

=

coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura relativo ao conjunto de cobertura “j” determinado de acordo com o valor aplicável especificado no artigo 280.o;

SFIR

=

fator prudencial para a categoria de risco de taxa de juro, de valor igual a 0,5 %; e

Formula

=

montante nocional efetivo do conjunto de cobertura “j” calculado nos termos do n.o 3.

3.   Para efeitos do cálculo do montante nocional efetivo do conjunto de cobertura “j”, as instituições afetam em primeiro lugar cada operação do conjunto de cobertura ao escalão adequado no quadro 2. Essa atribuição é efetuada com base na data de termo de cada operação, determinada nos termos do artigo 279.o-B, n.o 1, alínea a):

Quadro 2

Escalão

Data de termo

(em anos)

1

>0 e <=1

2

>1 e <=5

3

>5

As instituições calculam seguidamente o montante nocional efetivo do conjunto de cobertura j de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

Formula

=

o montante nocional efetivo do conjunto de cobertura j

Dj,k

=

montante nocional efetivo do escalão (bucket) “k” do conjunto de cobertura “j” calculado do seguinte modo:

Formula

em que:

l

=

índice que designa a posição de risco.

Artigo 280.o-B

Acréscimo da categoria de risco cambial

1.   Para efeitos do artigo 278.o, as instituições calculam o acréscimo da categoria de risco cambial de um determinado conjunto de compensação do seguinte modo:

Formula

em que:

AddOnFX

=

o acréscimo da categoria de risco cambial;

j

=

índice que designa os conjuntos de cobertura de risco cambial estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea b), e do artigo 277.o-A, n.o 2, para o conjunto de compensação; e

Formula

=

acréscimo da categoria de risco cambial do conjunto de cobertura “j” calculado nos termos do n.o 2.

2.   As instituições calculam o acréscimo da categoria de risco cambial do conjunto de cobertura “j” do seguinte modo:

Formula

em que:

єj

=

coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura relativo ao conjunto de cobertura “j” determinado nos termos do artigo 280.o;

SFFX

=

fator prudencial para a categoria de risco cambial, de valor igual a 4 %;

Formula

=

montante nocional efetivo do conjunto de cobertura “j” calculado do seguinte modo:

Formula

em que:

l

=

índice que designa a posição de risco.

Artigo 280.o-C

Acréscimo da categoria de risco de crédito

1.   Para efeitos do n.o 2, as instituições estabelecem as entidades de referência de crédito relevantes do conjunto de compensação de acordo com o seguinte:

a)

Há uma entidade de referência de crédito para cada emitente de um instrumento de dívida de referência subjacente a uma operação com uma única entidade de referência atribuída à categoria de risco de crédito; as operações com uma única entidade de referência só são atribuídas à mesma entidade de referência de crédito se o instrumento de dívida de referência subjacente a essas operações for emitido pelo mesmo emitente;

b)

Há uma entidade de referência de crédito para cada grupo de instrumentos de dívida de referência ou de derivados de crédito com uma única entidade de referência subjacentes a uma operação com múltiplas entidades de referência atribuída à categoria de risco de crédito; as operações com múltiplas entidades de referência só são atribuídas à mesma entidade de referência de crédito se o grupo de instrumentos de dívida de referência ou de derivados de crédito com uma única entidade de referência subjacentes a essas operações tiver os mesmos constituintes.

2.   Para efeitos do artigo 278.o, as instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de crédito de um determinado conjunto de compensação do seguinte modo:

Formula

em que:

AddOnCredit

=

o acréscimo da categoria de risco de crédito;

j

=

índice que designa todos os conjuntos de cobertura de risco de crédito estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea c), e do artigo 277.o-A, n.o 2, para o conjunto de compensação; e

Formula

=

acréscimo da categoria de risco de crédito do conjunto de cobertura “j” calculado nos termos do n.o 3.

3.   As instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de crédito do conjunto de cobertura j do seguinte modo:

Formula

em que:

Formula

=

o acréscimo da categoria de risco de crédito do conjunto de cobertura j;

єj

=

coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura relativo ao conjunto de cobertura “j” determinado nos termos do artigo 280.o;

k

=

índice que designa as entidades de referência de crédito do conjunto de compensação estabelecido nos termos do n.o 1;

Formula

=

fator de correlação da entidade de referência de crédito k; caso a entidade de referência de crédito “k” tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea a),Formula; caso a entidade de referência de crédito “k” tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea b),Formula; e

AddOn (Acréscimo) (Entity (Entidade)k)

=

acréscimo da entidade de referência de crédito “k” determinado nos termos do n.o 4.

4.   As instituições calculam o acréscimo da entidade de referência de crédito k do seguinte modo:

Formula

em que:

Formula

=

montante nocional efetivo da entidade de referência de crédito “k”, calculado do seguinte modo:

Formula

em que:

l

=

índice que designa a posição de risco; e

Formula

=

fator prudencial aplicável à entidade de referência de crédito k calculado nos termos do n.o 5.

5.   As instituições calculam o fator prudencial aplicável à entidade de referência de crédito k do seguinte modo:

a)

Para a entidade de referência de crédito k estabelecida nos termos do n.o 1, alínea a),

Formula

é afetado a um dos seis fatores prudenciais definidos no quadro 3 do presente número, com base numa avaliação de crédito externa atribuída por uma ECAI reconhecida do emitente individual correspondente. Para um emitente individual relativamente ao qual não esteja disponível uma avaliação de crédito atribuída por uma ECAI reconhecida:

i)