ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 148

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
6 de junho de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/921 da Comissão, de 3 de junho de 2019, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/922 da Comissão, de 3 de junho de 2019, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/923 da Comissão, de 3 de junho de 2019, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/924 da Comissão, de 3 de junho de 2019, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/925 da Comissão, de 3 de junho de 2019, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/926 da Comissão, de 3 de junho de 2019, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/927 da Comissão, de 3 de junho de 2019, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/928 da Comissão, de 3 de junho de 2019, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/929 da Comissão, de 5 de junho de 2019, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e leitões desmamados (detentor da autorização Berg and Schmidt GmbH Co. KG) ( 1 )

25

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/930 da Comissão, de 4 de junho de 2019, que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica [notificada com o número C(2019) 3967]  ( 1 )

28

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão Delegada n.o 8/19/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 6 de fevereiro de 2019, que altera a lista incluída no anexo I, capítulo I, parte 1.2, ponto 39, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que enumera os postos de inspeção fronteiriços aprovados na Islândia e na Noruega para a realização de controlos veterinários de animais vivos e de produtos de origem animal provenientes de países terceiros (lista dos postos de inspeção fronteiriços na Islândia e na Noruega) e revoga a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 90/18/COL [2019/931]

30

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 15/19/COL, de 6 de março de 2019, relativa à conformidade das taxas unitárias da Noruega para 2019 fixadas por força do artigo 17.o do ato referido no Anexo XIII, ponto 66wm, do Acordo EEE (Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea) [2019/932]

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

6.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/921 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2019

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um produto sob a forma de um comprimido, contendo 400 mg de dissulfato p-toluenossulfonato de S-adenosil-L-metionina, do qual a S-adenosil-L-metionina («SAMe») é a substância ativa.

O produto contém também pequenas quantidades de celulose microcristalina, hidróxido de magnésio, ácido esteárico, estearato de magnésio, sílica coloidal anidra, óxido de cálcio e componentes de revestimento.

O produto é apresentado para utilização como suplemento alimentar que facilita o funcionamento normal do fígado, ajuda os processos de desintoxicação do corpo e, de um modo geral, promove a boa saúde emocional.

A dose diária recomendada é de um comprimido. O produto apresenta-se a granel.

2106 90 92

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 5 do Capítulo 21 e pelos descritivos dos códigos NC 2106 , 2106 90 e 2106 90 92 .

O teor do princípio ativo, «SAMe», por comprimido, não é adequado para a prevenção e o tratamento de doenças ou afeções. Exclui-se, portanto, a classificação na posição 3004 .

Por conseguinte, o produto é uma preparação alimentícia não especificada nem compreendida noutras posições [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2106 , segundo parágrafo, ponto 16)].

O produto deve, pois, classificar-se no código NC 2106 90 92 como uma preparação alimentícia não especificada nem compreendida noutras posições.


6.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/922 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2019

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto constituído por grânulos finos beges, contendo partículas brancas, apresentado a granel.

O produto contém:

metionina,

cistina,

pantotenato de cálcio,

cloridrato de tiamina,

cloridrato de piridoxina,

ácido para-aminobenzoico,

extrato de painço (Panicum miliaceum),

extrato de gérmen de trigo,

levedura medicinal,

ferro,

zinco,

cobre (em liga complexa),

e excipientes.

Num processo de produção subsequente, o produto é homogeneizado para ser colocado em cápsulas.

O produto é apresentado para ser usado como um suplemento alimentar que impede a queda do cabelo, forçando o crescimento do cabelo. É também apresentado como sendo benéfico em casos de pele seca e escamosa, prurido e seborreia, e para reforçar as unhas.

2106 90 92

A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106 , 2106 90 e 2106 90 92 .

O produto é uma preparação a granel que contém essencialmente nutrientes (proteínas, vitaminas essenciais e minerais) necessários para estimular o crescimento saudável do cabelo e das unhas. Exclui-se, portanto, a classificação na posição 3003 [ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 3003 , terceiro e sexto parágrafos].

Consequentemente, o produto é uma preparação alimentícia não especificada nem compreendida noutras posições [ver também as NESH relativas à posição 2106 , segundo parágrafo, ponto 16)].

O produto deve, pois, classificar-se no código NC 2106 90 92 como uma preparação alimentícia não especificada nem compreendida noutras posições.


6.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/923 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2019

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Produto que consiste num líquido alcoólico com um teor alcoólico, em volume, de 4 % a 6 %.

É produzido misturando um sumo de maçã fermentado com álcool etílico destilado, água gaseificada, açúcar, ácido cítrico, aromatizantes, um conservante (E 202), cafeína e corantes (E 102, E 124).

A adição de álcool etílico destilado ao sumo de maçã fermentado aumenta o seu teor alcoólico: 62,05 litros de sumo de maçã fermentado a 18 % vol. (11,17 litros de álcool) são misturados com 37,95 litros de álcool etílico destilado a 28,28 % vol. (10,73 litros de álcool). A parte de álcool fermentado no produto representa 51 % e o álcool destilado representa 49 % do teor alcoólico total.

A mistura resultante é diluída até se atingir um teor alcoólico de 4 % a 6 % vol. pela adição de água gaseificada. São também adicionados açúcar, ácido cítrico, um conservante (E 202), cafeína, corantes (E 102, E 124) e aromatizantes (por exemplo, manga, rum, maracujá ou Porto).

O produto é apresentado para ser utilizado na produção de cocktails. O aroma e o sabor são alcoólicos, ácidos e doces.

O produto destina-se ao consumo humano e é acondicionado para venda a retalho em recipientes de capacidade não superior a 2 litros.

2208 90 69

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2208 , 2208 90 e 2208 90 69 .

O produto é uma bebida alcoólica que não manteve o caráter de um produto da posição 2206 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2206 , terceiro parágrafo), uma vez que as substâncias adicionadas provocaram uma perda das propriedades e características de um sumo de maçã fermentado.

O facto de o álcool destilado não exceder, nem em volume nem em percentagem, 49 % do álcool presente no produto, sendo os restantes 51 % resultantes de um processo de fermentação, não constitui um critério de classificação, uma vez que não existe uma regra de maioria por percentagens que determine as características dos produtos da posição 2206 .

Em consequência, exclui-se a classificação na posição 2206 , visto que o produto apresenta características objetivas semelhantes às de uma bebida espirituosa e não às das bebidas obtidas por fermentação de um fruto ou planta específicos.

Portanto, o produto classifica-se no código NC 2208 90 69 como outras bebidas espirituosas em recipientes de capacidade não superior a 2 litros.

2.

Produto que consiste num líquido alcoólico com um teor alcoólico, em volume, de 15 %.

É produzido a partir da fermentação de um extrato de beterraba sacarina, constituído, em peso, por 93,4 % de sacarose (96,7 % de sacarose, em peso, sobre a matéria seca), proteínas, oligoelementos, fibras e água.

O processo de fermentação é realizado pela adição de água e de levedura e continua até que seja atingido um teor alcoólico de 15 %. A levedura é então retirada por sedimentação e microfiltração. O produto não tem aroma nem sabor específicos, com exceção do de álcool.

O produto destina-se a ser utilizado como base na preparação de bebidas alcoólicas.

É apresentado a granel.

2208 90 99

A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2208 , 2208 90 e 2208 90 99 .

O extrato de beterraba sacarina é um açúcar em bruto neutro e, por conseguinte, o produto não pode ter o sabor, aroma e/ou o aspeto de uma bebida produzida a partir de um determinado fruto ou produto natural. Em consequência, não adquiriu as características de um produto abrangido pela posição 2206 , mas adquiriu as do álcool etílico da posição 2208 .

O produto, que é obtido através da transformação de um extrato de beterraba sacarina fermentado e se destina a ser utilizado como base na preparação de bebidas alcoólicas, uma vez que é neutro em cor, aroma e sabor como resultado da purificação (incluindo a microfiltração), é, por conseguinte, abrangido pela posição 2208 .

Portanto, o produto classifica-se no código NC 2208 90 99 como outro álcool etílico não desnaturado em recipientes de capacidade superior a 2 litros.


6.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/924 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2019

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo (denominado «caixa para fibra ótica com conectores») de forma cilíndrica, com aproximadamente 140 mm de diâmetro e 400 mm de altura. O peso do artigo é de aproximadamente 2,5 kg. O artigo é constituído principalmente por plástico, com alguns pequenos elementos (suportes e parafusos) de metal.

A base do artigo dispõe de quatro pontos de entrada de cabos. Quando o artigo está totalmente montado, a base é fixada à cobertura plástica cilíndrica do artigo por uma abraçadeira redonda amovível.

No interior, existe um tabuleiro para emendas, de plástico, fixado à base do artigo. Este tabuleiro contém ranhuras específicas para alinhar fibras óticas/cabos óticos e está equipado com conectores.

O artigo, no seu conjunto, destina-se à preservação de fibras óticas/cabos óticos e pode ser utilizado em diferentes tipos de redes.

 (*1) Ver imagens.

8536 70 00

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 do Capítulo 85 e pelos descritivos dos códigos NC 8536 e 8536 70 00 .

Exclui-se a classificação no código NC 8536 90 10 , uma vez que esse código abrange «conexões e elementos de contacto para fios e cabos», ou seja, aparelhos elétricos para ligações elétricas. O artigo em questão é uma caixa com conectores para fibras óticas, feixes de fibras óticas ou cabos óticos e não possui ligações elétricas.

O artigo tem as características dos conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas que servem simplesmente para alinhar mecanicamente as fibras óticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8536 , parte IV).

Dadas as suas características, o artigo deve, portanto, classificar-se no código NC 8536 70 00 como conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas.

Image 1

(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


6.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/925 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2019

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo tubular (designado por «cinto desportivo») confecionado em tecido de malha, constituído por 88 % de poliéster e 12 % de elastano com uma circunferência de 66 cm. O artigo é constituído por duas peças de matérias têxteis, em malha, de forma retangular e com as mesmas dimensões, que se sobrepõem e são reunidas por costura em três lados para formar um «cinto desportivo» elástico e reversível.

O artigo apresenta refletores, um bolso plano com um fecho de correr e duas pequenas aberturas, uma das quais com uma fita elástica. Não apresenta qualquer fivela.

O artigo é concebido para ser usado à volta da cintura durante a prática, por exemplo, de atividades desportivas. Os bolsos/aberturas guardam pequenos objetos, tais como chaves, cartões de crédito e similares.

(Ver imagens) (*1)

6307 90 10

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 7 f) da Secção XI e pelos descritivos dos códigos NC 6307 , 6307 90 e 6307 90 10 .

O cinto desportivo apresenta características objetivas de um artigo têxtil confecionado, na aceção da posição 6307 e por força da Nota 7 f) da Secção XI.

O artigo não é concebido para acondicionar determinado objeto em particular. Não possui uma forma específica, nem se encontra guarnecido interiormente. Não é semelhante aos recipientes classificados na posição 4202 [ver também o primeiro e o quarto parágrafos e a exclusão c) das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 4202 ]. Consequentemente, exclui-se a classificação na posição 4202 .

O artigo deve, pois, classificar-se no código NC 6307 90 10 , como «outros artigos de malha confecionados».

Image 2

(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


6.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/926 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2019

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo medindo aproximadamente 160 × 54 × 38 cm, com um peso aproximado de 1,5 kg, constituído por duas camadas de tecido reunidas e um enchimento de plástico alveolar no interior. A face interna do tecido é revestida com plástico.

O artigo apresenta um encosto que consiste num suporte desdobrável de barras metálicas que é parcialmente integrado no artigo. Um saco de armazenamento encontra-se cosido na extremidade do encosto. O encosto pode ser ajustado em altura por meio de uma fita com um fecho de plástico.

O artigo pode ser dobrado para ser transportado ou armazenado. Apresenta uma fita de transporte cosida nos cantos superiores do encosto, apresentando também várias fitas do tipo «velcro» para fixar o encosto à superfície de repouso durante o seu transporte ou armazenagem.

É apresentado como um colchão de campismo ou de praia.

Ver imagem (*1).

6306 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais (RGI) 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6306 e 6306 90 00 .

Devido à matéria têxtil que constitui a parte principal da superfície, a matéria têxtil confere ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b).

De acordo com as suas características objetivas (leve, revestido com proteção de plástico, de rápida instalação e arrumação e de fácil transporte), o artigo é concebido para ser utilizado ao ar livre de modo a ser levado para, por exemplo, parques de campismo, praia, etc. e para ser utilizado nestes locais temporariamente (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à subposição 6306 90 00 ).

Exclui-se a classificação do artigo na posição 9404 como artigo de cama ou semelhante, designadamente um colchão, uma vez que este não foi concebido para guarnição de camas, nem se assemelha a um colchão ou a produtos similares.

Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 6306 90 00 , como outros artigos para acampamento.

Image 3

(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


6.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/927 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2019

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um cesto medindo aproximadamente 32 × 27 × 20 cm, em forma de cubo.

O artigo é constituído por fio de aço (o diâmetro do fio é de aproximadamente 4 mm) e papel. Este fio encontra-se apenas ao longo das extremidades do cubo, formando uma moldura. Esta suporta um tecido de trama e urdidura composto por fios de papel.

Cada fio de papel é constituído por duas tiras de papel dobradas e retorcidas longitudinalmente, e que são ainda retorcidas entre si. Cada tira mede aproximadamente 5,5 mm de largura. O fio de aço encontra-se totalmente recoberto pelo papel.

Ver imagens (*1)

6307 90 98

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais (RGI) 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do Capítulo 63 e pelos descritivos dos códigos NC 6307 , 6307 90 e 6307 90 98 .

O cesto não é um artigo de uso doméstico de ferro ou aço da posição 7323 , em virtude de não ser o fio de metal, mas sim o tecido de papel que confere ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b), uma vez que o artigo tem a aparência de um cesto de papel. Não se assemelha a um cesto de metal, uma vez que o fio de aço está completamente recoberto pelo papel e, portanto, não é visível. Ademais, o artigo é constituído maioritariamente por papel. Exclui-se, portanto, a classificação na posição 7323 .

Como as tiras de papel são retorcidas, são consideradas fios de papel (fios têxteis) na aceção da posição 5308 [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 5308 , B) fios de papel, terceiro parágrafo]. Exclui-se a classificação do artigo no Capítulo 46, em virtude de a Nota 1 deste capítulo entender que os fios têxteis não são considerados «matérias para entrançar».

Por outro lado, os fios são tecidos para formar um tecido (com fios de trama e urdidura). Por conseguinte, o cesto não é um artigo de fios de papel, mas um artigo de tecido, excluindo-se a sua classificação na posição 5609 [ver também as NESH relativas à posição 5609 , primeiro e terceiro parágrafos, alínea c)].

Os artigos têxteis confecionados com tecidos de qualquer matéria têxtil que não estejam descritos em posições mais específicas da Nomenclatura são classificados no Capítulo 63, Subcapítulo I [ver também as NESH relativas ao Capítulo 63, Considerações Gerais, 1), primeiro parágrafo].

Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 90 98 como outros artigos têxteis confecionados.

Image 4

(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


6.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/928 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2019

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo (denominado «caixa para fibra ótica sem conectores») de forma cilíndrica e com aproximadamente 140 mm de diâmetro e 400 mm de altura. O peso do artigo é de aproximadamente 2,5 kg. O artigo é constituído principalmente por plástico, com alguns pequenos elementos (suportes e parafusos) de metal.

A base do artigo dispõe de quatro pontos de entrada de cabos. Quando o artigo está totalmente montado, a base é fixada à cobertura plástica cilíndrica do artigo por uma abraçadeira redonda amovível.

No interior, existe um tabuleiro para emendas, de plástico, fixado à base do artigo. Este tabuleiro contém ranhuras específicas. No momento da apresentação, o artigo não está equipado com quaisquer conectores.

O artigo, no seu conjunto, destina-se à preservação de cabos.

 (*1) Ver imagens.

3926 90 97

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3926 , 3926 90 e 3926 90 97 .

Exclui-se a classificação na subposição 8536 70 00 como «conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas» ou na subposição 8536 90 10 como «conexões e elementos de contacto para fios e cabos» (que são aparelhos elétricos para estabelecimento de ligações), uma vez que o artigo em questão é apenas uma caixa. Não está equipado com conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas nem possui quaisquer «conexões e elementos de contacto para fios e cabos».

Também se exclui a classificação na posição 8538 como «partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537 », uma vez que, devido à ausência de conectores, contactos ou dos respetivos dispositivos, este artigo não pode ser considerado um aparelho elétrico da posição 8536 nem uma parte identificável do mesmo.

O artigo classifica-se, portanto, de acordo com a sua matéria constitutiva (plástico) no código NC 3926 90 97 , como outras obras de plástico.

Image 5

(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


6.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/929 DA COMISSÃO

de 5 de junho de 2019

relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e leitões desmamados (detentor da autorização Berg and Schmidt GmbH Co. KG)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e leitões desmamados, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 25 de janeiro de 2017 (2) e de 2 de outubro de 2018 (3), que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755), nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo pode ter um potencial de sensibilização cutânea e respiratória. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu que o aditivo é considerado eficaz para melhorar o peso corporal final e o índice de conversão alimentar em frangos de engorda e leitões desmamados. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2017;15(2):4707

(3)  EFSA Journal 2018;16(10):5457.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a26

Berg and Schmidt GmbH Co. KG

Endo-1,4-beta-xilanase

(EC 3.2.1.8)

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755) com uma atividade mínima de 15 000 EPU (1)/g

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755)

Método analítico  (2)

Para a quantificação da atividade da endo-1,4-beta-xilanase no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela ação da endo-1,4-ß-xilanase em substratos de azurina reticulada com arabinoxilano de trigo.

Frangos de engorda

Leitões desmamados

1 500 EPU

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg de peso corporal.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, ocular e cutânea.

26 de junho de 2029


(1)  Uma unidade de endopentosanase (EPU) corresponde à quantidade de enzima que liberta 0,0083 μmol de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de espelta de aveia, a pH 4,7 e 50 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


DECISÕES

6.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/930 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2019

que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica

[notificada com o número C(2019) 3967]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/60/CE estabelece as medidas mínimas da União a adotar para o controlo da peste suína africana, incluindo as medidas a aplicar em caso de confirmação da presença de peste suína africana em suínos selvagens.

(2)

Além disso, a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (2) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, tal como constam do respetivo anexo («Estados-Membros em causa»), bem como em todos os Estados-Membros no que diz respeito à circulação de suínos selvagens e às obrigações de informação. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE delimita e enumera certas zonas dos Estados-Membros em causa, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença, incluindo uma lista de zonas de alto risco. O referido anexo foi alterado várias vezes, de modo a ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que necessitavam de ser refletidas nesse anexo.

(3)

Em 2018, a Bélgica notificou à Comissão casos de peste suína africana em suínos selvagens e tomou devidamente as medidas de controlo da doença exigidas na Diretiva 2002/60/CE.

(4)

Tendo em conta a atual situação epidemiológica e em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE, a Bélgica apresentou à Comissão um plano para a erradicação da peste suína africana («plano de erradicação»).

(5)

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela Decisão de Execução (UE) 2018/1856 da Comissão (3), a fim de ter em conta, nomeadamente, os casos de peste suína africana em suínos selvagens na Bélgica, pelo que as partes I e II do referido anexo incluem agora as zonas infetadas na Bélgica.

(6)

A Comissão examinou o plano de erradicação apresentado pela Bélgica e considerou-o conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE. Esse plano deve, pois, ser aprovado em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano apresentado pela Bélgica em 18 de fevereiro de 2019, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2002/60/CE, respeitante à erradicação da peste suína africana na população de suínos selvagens nas zonas referidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

Artigo 2.o

A Bélgica deve pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução do plano de erradicação no prazo de 30 dias a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.

(2)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2018/1856 da Comissão, de 27 de novembro de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 302 de 28.11.2018, p. 78).


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

6.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/30


DECISÃO DELEGADA N.o 8/19/COL DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

de 6 de fevereiro de 2019

que altera a lista incluída no anexo I, capítulo I, parte 1.2, ponto 39, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que enumera os postos de inspeção fronteiriços aprovados na Islândia e na Noruega para a realização de controlos veterinários de animais vivos e de produtos de origem animal provenientes de países terceiros («lista dos postos de inspeção fronteiriços na Islândia e na Noruega») e revoga a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 90/18/COL [2019/931]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o anexo I, parte introdutória do capítulo I, n.o 4-B, pontos 1, 3 e 5, alínea b), do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»),

Tendo em conta o ato referido no anexo I, capítulo I, parte 1.1, n.o 4, do Acordo EEE [Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1) («Diretiva 97/78»)], tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE pelas adaptações setoriais referidas no anexo I desse acordo, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta o ato referido no anexo I, capítulo I, parte 1.2, ponto 111, do Acordo EEE (Decisão 2001/812/CE da Comissão, de 21 de novembro de 2001, que estabelece as exigências para a aprovação dos postos de inspeção fronteiriços responsáveis pelo controlo veterinário dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), tal como alterado, nomeadamente o seu artigo 3.o, n.o 5, tal como adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1, ponto 4, alínea d), do Acordo EEE e pelo Protocolo n.o 1, artigo 1.o, n.o 2, e artigo 3.o, do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

Considerando o seguinte:

Por ofício de 25 de junho de 2018 (Doc. n.o 919969), o Ministério da Agricultura e da Alimentação da Noruega (a seguir designado «Ministério norueguês») informou o Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização») do pedido da Autoridade Norueguesa para a Segurança dos Alimentos («NFSA»), de 4 de maio de 2018 (Doc. n.o 919967), de aprovação de novas instalações no Centro de Inspeção Solstrand no posto de inspeção fronteiriço Tromso Port (NO TOS 1), de adição de produtos da pesca embalados para consumo humano sem requisitos de temperatura [HC-NT (1) (2) (3)] às categorias de produtos aprovadas para esse centro de inspeção, bem como de alteração da lista dos postos de inspeção fronteiriços da Islândia e da Noruega em conformidade.

Em conformidade com o anexo I, parte introdutória do capítulo I, n.o 4-B, ponto 3, do Acordo EEE, de 10 a 12 de dezembro de 2018, o Órgão de Fiscalização realizou uma inspeção conjunta ao Centro de Inspeção de Solstrand com a Direção F da DG SANTE para avaliar a adequação e o estado de preparação das instalações e dos equipamentos para as categorias de produtos HC-T(FR)(1)(2)(3) e HC-NT(1)(2)(3). Subsequentemente, em 12 de dezembro de 2018, o Órgão de Fiscalização e a Direção F da DG SANTE assinaram uma recomendação conjunta para que sejam aprovadas as novas instalações no Centro de Inspeção Solstrand, bem como a adição de produtos da pesca embalados para consumo humano sem requisitos de temperatura [HC-NT(1)(2)(3)] às categorias de produtos aprovadas (Doc. n.o 1043557). Por conseguinte, o Centro de Inspeção Solstrand deve ser incluído na lista das categorias de produtos HC-T(FR)(1)(2)(3) e HC-NT(1)(2)(3).

Por ofício de 7 de dezembro de 2018 (Doc. n.o 1042406), a Autoridade Alimentar e Veterinária Islandesa («MAST») informou o Órgão de Fiscalização do encerramento do posto de inspeção fronteiriço de Akureyri (IS AKU l) e solicitou a sua supressão da lista de postos de inspeção fronteiriços na Islândia e na Noruega.

Por ofício de 14 de dezembro de 2018 (Doc. n.o 1043701), o Ministério norueguês informou o Órgão de Fiscalização do facto de a NFSA ter retirado a aprovação ao posto de inspeção fronteiriço Honningsvåg Port (NO HVG 1) em 10 de dezembro de 2018 (Docs. n.os 1043697 e 1043699), bem como do seu pedido de retirada da lista dos postos de inspeção fronteiriços na Islândia e na Noruega.

Em conformidade com a Diretiva 97/78/CE, compete ao Órgão de Fiscalização elaborar e publicar uma lista dos postos de inspeção fronteiriços aprovados, que pode ser posteriormente alterada ou completada, para ter em conta as alterações efetuadas nas listas nacionais. A lista atual dos postos de inspeção fronteiriços aprovados na Islândia e na Noruega foi adotada pelo Órgão de Fiscalização em 11 de outubro de 2018 através da Decisão n.o 90/18/COL.

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização deve obrigatoriamente alterar a lista dos postos de inspeção fronteiriços na Islândia e na Noruega e publicar uma nova lista que tenha em conta as alterações acima referidas relativas aos postos de inspeção fronteiriços Akureyri e Honningsvåg Port e o Centro de Inspeção Solstrand abrangido pelo posto de inspeção fronteiriço Tromso Port.

Através da sua Decisão n.o 3/19/COL (Doc. n.o 1045585), o Órgão de Fiscalização remeteu a questão para o Comité Veterinário e Fitossanitário da EFTA, que lhe presta assistência. Por mensagens de correio eletrónico de 23, 25 e 30 de janeiro de 2019 (Docs. n.os 1049988, 1050000 e 1050009), o Comité emitiu um parecer favorável sobre as alterações propostas à lista em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 3/2012/SC, de 26 de outubro de 2012. Por conseguinte, as medidas são conformes com o parecer do Comité.

Nos termos do ponto 6 da Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 494/13/COL, de 11 de dezembro de 2013, o membro do Colégio responsável pelas questões veterinárias e fitossanitárias tem poderes para adotar um projeto de medidas que alteram a lista de postos de inspeção fronteiriços na Islândia e na Noruega se essas medidas estiverem em conformidade com o parecer do Comité Veterinário e Fitossanitário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

1.

As categorias de produtos para as quais é aprovado o Centro de Inspeção de Solstrand abrangido pelo posto de inspeção fronteiriço Tromso Port (NO TOS 1) são alteradas na lista dos postos de inspeção fronteiriços na Islândia e na Noruega, para passar a incluir produtos da pesca embalados para consumo humano sem requisitos de temperatura [HC-NT(1)(2)(3)], além dos produtos da pesca congelados embalados para consumo humano [HC-T(FR)(1)(2)(3)].

2.

Os postos de inspeção fronteiriços Akureyri e Honningsvåg Port (IS AKU l e NO HVG 1, respetivamente) são suprimidos da lista dos postos de inspeção fronteiriços na Islândia e na Noruega.

3.

Os controlos veterinários de animais vivos e de produtos de origem animal provenientes de países terceiros e introduzidos na Islândia e na Noruega são realizados pelas autoridades nacionais competentes nos postos de inspeção fronteiriços aprovados enumerados no anexo da presente decisão.

4.

É revogada a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 90/18/COL, de 11 de outubro de 2018, e substituída pela presente decisão.

5.

A presente decisão entra em vigor no dia da sua assinatura.

6.

As destinatárias da presente decisão são a Islândia e a Noruega.

7.

Apenas faz fé o texto em língua inglesa.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em conformidade com a Decisão Delegada n.o 494/13/COL,

Högni S. KRISTJÁNSSON

Membro do Colégio competente

Carsten ZATSCHLER

Contra-assinatura do Diretor dos

Assuntos Jurídicos e Executivos


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  JO L 306 de 23.11.2001, p. 28.


ANEXO

LISTA DE POSTOS DE INSPEÇÃO FRONTEIRIÇOS APROVADOS

País: Islândia

1

2

3

4

5

6

Hafnarfjörður

IS HAF 1

P

 

HC(1)(2)(3), NHC-NT(2)(6)(16)

 

Aeroporto de Keflavík

IS KEF 4

A

 

HC(2), NHC(2)

O(15)

Reykjavík Eimskip

IS REY 1a

P

 

HC(2), NHC(2)

 

Reykjavík Samskip

IS REY 1b

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3), NHC-NT(2)(6)(16)

 

Þorlákshöfn

IS THH1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(6), NHC-NT(6)

 

País: Noruega

1

2

3

4

5

6

Borg

NO BRG 1

P

 

HC (2), NHC(2)

E(7)

Båtsfjord

NO BJF 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3)

 

Egersund

NO EGE 1

P

 

HC-NT(6), NHC-NT(6)(16)

 

Hammerfest

NO HFT 1

P

Rypefjord

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3)

 

Kirkenes

NO KKN 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3)

 

Kristiansund

NO KSU 1

P

Kristiansund

HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3) HC-NT(6), NHC-NT(6)

 

Larvik

NO LAR 1

P

 

HC(2)

 

Måløy

NO MAY 1

P

Gotteberg

HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3)

 

Oslo

NO OSL 1

P

 

HC(2), NHC(2)

 

Oslo

NO OSL 4

A

 

HC(2), NHC(2)

U,E,O

Sortland

NO SLX 1

P

Sortland

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Storskog

NO STS 3

R

 

HC, NHC

U,E,O

Tromsø

NO TOS 1

P

Bukta

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

 

 

 

Solstrand

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3)

 

Ålesund

NO AES 1

P

Breivika

HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3)

 

 

 

 

Skutvik

HC-T(1)(2)(3), HC-NT(6), NHC-T(FR) (2)(3), NHC-NT(6)

 

1

=

Designação

2

=

Código TRACES

3

=

Tipo

A

=

Aeroporto

F

=

Via-férrea

P

=

Portos

R

=

Rodovia

4

=

Centro de inspeção

5

=

Produtos

HC

=

Todos os produtos para consumo humano

NHC

=

Outros produtos

NT

=

Sem requisitos de temperatura

T

=

Produtos congelados/refrigerados

T(FR)

=

Produtos congelados

T(CH)

=

Produtos refrigerados

6

=

Animais vivos

U

=

Ungulados: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, solípedes domésticos ou selvagens

E

=

Equídeos registados em conformidade com a definição constante da Diretiva 90/426/CEE do Conselho

O

=

Outros animais

5-6

=

Observações especiais

(1)

=

Inspeção em conformidade com os requisitos da Decisão 93/352/CEE da Comissão, adotada em aplicação do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 97/78/CE.

(2)

=

Apenas produtos embalados

(3)

=

Apenas produtos da pesca

(4)

=

Apenas proteínas animais

(5)

=

Apenas lã e peles

(6)

=

Apenas gorduras líquidas, óleos e óleos de peixe

(7)

=

Póneis da Islândia (apenas entre abril e outubro)

(8)

=

Apenas equídeos

(9)

=

Apenas peixes tropicais

(10)

=

Apenas gatos, cães, roedores, lagomorfos, peixes vivos, répteis e outros pássaros com exceção de ratites

(11)

=

Apenas alimentos para animais, a granel

(12)

=

Para (U), no caso dos solípedes, apenas os destinados a um jardim zoológico; e para (O), apenas pintos de um dia, peixes, cães, gatos, insetos, ou outros animais destinados a um jardim zoológico

(13)

=

Nagylak HU: Posto de inspeção fronteiriço (para produtos) e ponto de passagem (para animais vivos) na fronteira húngara e romena, sujeito a medidas transitórias tal como negociadas e previstas no Tratado de Adesão, tanto para produtos como para animais vivos. Ver Decisão 2003/630/CE da Comissão.

(14)

=

Designado para o trânsito através da Comunidade Europeia para remessas de certos produtos de origem animal destinados ao consumo humano com destino à Rússia ou dela provenientes, ao abrigo de procedimentos específicos previstos pela legislação comunitária pertinente

(15)

=

Apenas animais da aquicultura

(16)

=

Apenas farinha de peixe


6.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/35


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 15/19/COL

de 6 de março de 2019

relativa à conformidade das taxas unitárias da Noruega para 2019 fixadas por força do artigo 17.o do ato referido no Anexo XIII, ponto 66wm, do Acordo EEE (Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea) [2019/932]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o ato referido no anexo XIII, ponto 66u, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») [Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu], nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, e o ato referido no anexo XIII, ponto 66wm, do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea, «Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013»], nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. O regime tarifário comum é essencial para a realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do ato referido no anexo XIII, ponto 66t, do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu] e o ato referido no anexo XIII, ponto 66xf, do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede] [«Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013»].

(2)

O ato referido no anexo XIII, ponto 66xe, do Acordo EEE (Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019) estabelece os objetivos de desempenho a nível da União, incluindo um objetivo em termos de relação custo-eficiência para os serviços de navegação aérea em rota, expresso em custos unitários determinados para a prestação desses serviços no segundo período de referência, que abrange os anos de 2015 a 2019, inclusive.

(3)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve avaliar as taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2019 apresentadas pela Noruega, de acordo com os requisitos do artigo 9.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento. A avaliação diz respeito à conformidade das taxas unitárias fixadas com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(4)

O Órgão de Fiscalização da EFTA procedeu à avaliação das taxas unitárias com o apoio da Unidade de Análise do Desempenho e do Serviço Central de Taxas de Rota do Eurocontrol, utilizando os dados e as informações adicionais fornecidos pela Noruega.

(5)

Com base nessa avaliação, o Órgão de Fiscalização concluiu que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a taxa unitária para as zonas tarifárias fixadas para 2019 apresentadas pela Noruega está em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(6)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Noruega deve ser notificada desse facto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A taxa unitária em rota de 421,61 NOK apresentada pela Noruega para 2019 está em conformidade com o ato referido no anexo XIII, ponto 66xf, do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013] e com o ato referido no anexo XIII, ponto 66wm, do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013].

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Noruega.

Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2019.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bente ANGELL-HANSEN

Presidente

Frank J. BÜCHEL

Membro do Colégio

Högni S. KRISTJÁNSSON

Membro do Colégio competente

Carsten ZATSCHLER

Contra-assinatura do Diretor dos Assuntos Jurídicos e Executivos