ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 140 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/855 DO CONSELHO
de 27 de maio de 2019
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 267/2012 de 23 de março de 2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012. |
(2) |
Nos termos do artigo 46.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 267/2012, o Conselho reapreciou as listas de pessoas e entidades designadas constantes dos anexos IX e XIV do referido regulamento. |
(3) |
O Conselho concluiu que 17 entradas incluídas no anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverão ser atualizadas. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
N. HURDUC
ANEXO
O anexo IX do Regulamento (UE) 267/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
No título «I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «A. Pessoas»:
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2) |
No título «I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «B. Entidades»:
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3) |
No título II, as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «A. Pessoas»:
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4) |
No título II, as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «B. Entidades»:
|
5) |
No título «I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão», subtítulo «B. Entidades», é aditada a seguinte entrada:
|
6) |
No título «I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão», subtítulo «B. Entidades», é suprimida a seguinte entrada:
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7) |
No título II, subtítulo «B. Entidades», é aditada a seguinte entrada:
|
8) |
No título «I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão», subtítulo «B. Entidades», é suprimida a seguinte entrada:
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28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/856 DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2019
que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 8, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Afigura-se necessário estabelecer regras pormenorizadas sobre o funcionamento do Fundo de Inovação, criado pela Diretiva 2003/87/CE e executado com base na Decisão 2010/670/UE da Comissão (2), tendo em conta os ensinamentos retirados do programa NER300 e, nomeadamente, as conclusões do relatório do Tribunal de Contas (3). |
(2) |
A fim de cobrir a menor rendibilidade e os riscos tecnológicos mais elevados dos projetos elegíveis, em comparação com as tecnologias convencionais, uma parte significativa do financiamento do Fundo de Inovação deverá ser concedida sob a forma de subvenções. Por conseguinte, é conveniente estabelecer regras pormenorizadas sobre o desembolso das subvenções. |
(3) |
Uma vez que os riscos e a rendibilidade dos projetos elegíveis podem diferir entre setores e atividades e podem também evoluir com o tempo, convém permitir que uma parte do apoio do Fundo de Inovação seja prestada por intermédio de contribuições para operações de financiamento misto no âmbito do instrumento de apoio ao investimento da União, bem como de outras formas previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («Regulamento Financeiro»). |
(4) |
Para efeitos de financiamento ao abrigo do Fundo de Inovação, a diferença entre os custos totais de um projeto elegível e os custos totais de um projeto equivalente que utilize tecnologias convencionais deverá ser considerada como parte dos custos pertinentes. No entanto, a fim de evitar encargos administrativos excessivos para os projetos de pequena escala e de dar resposta às suas dificuldades específicas no acesso ao financiamento, os custos pertinentes de um projeto de pequena escala deverão corresponder ao custo total das despesas de capital desse projeto. |
(5) |
A fim de disponibilizar atempadamente recursos financeiros adequados aos projetos elegíveis, o desembolso das subvenções deverá basear-se nos objetivos intermédios alcançados. Para todos os projetos, esses objetivos intermédios deverão incluir o encerramento financeiro e a entrada em funcionamento. Uma vez que alguns projetos poderão necessitar que o apoio seja desembolsado num momento diferente, convém prever a possibilidade de definir objetivos intermédios adicionais na documentação contratual. |
(6) |
A fim de aumentar a probabilidade de êxito dos projetos, deverá ser prevista a possibilidade de desembolso de uma parte da subvenção antes da entrada em funcionamento de um projeto. O desembolso das subvenções deverá, em princípio, começar aquando do encerramento financeiro e prosseguir durante o desenvolvimento e o funcionamento do projeto. |
(7) |
A maior parte do apoio do Fundo de Inovação deverá depender da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa. Um mau desempenho significativo no que diz respeito à prevenção prevista de emissões de gases com efeito de estufa deverá, por conseguinte, conduzir à redução e à recuperação do montante do apoio dependente dessa prevenção. O mecanismo de redução e recuperação deverá, no entanto, ser suficientemente flexível para ter em conta a natureza inovadora dos projetos apoiados pelo Fundo de Inovação. |
(8) |
As subvenções no âmbito do Fundo de Inovação deverão ser atribuídas na sequência de um processo de seleção concorrencial, mediante convites à apresentação de propostas. A fim de reduzir os encargos administrativos para os proponentes dos projetos, deverá ser estabelecido um processo de candidatura em duas fases, consistindo na manifestação de interesse e na apresentação da candidatura completa. |
(9) |
Os projetos candidatos ao apoio do Fundo de Inovação deverão ser avaliados com base em critérios qualitativos e quantitativos. A combinação destes critérios deverá garantir uma avaliação completa do projeto em termos do seu potencial tecnológico e comercial. Para garantir uma seleção justa e baseada no mérito, os projetos deverão ser selecionados com base nos mesmos critérios de seleção, mas avaliados e classificados, em primeiro lugar, em relação a outros projetos no mesmo setor e, subsequentemente, em relação a projetos noutros setores. |
(10) |
Os projetos cujo planeamento, modelo de negócio e estrutura financeira e jurídica não se afigurem suficientemente maduros, nomeadamente considerando a eventual falta de apoio por parte dos Estados-Membros em causa ou das necessárias autorizações nacionais, não deverão ser selecionados para apoio do Fundo de Inovação. Apesar disso, tais projetos podem ser promissores. Por conseguinte, afigura-se adequado prever a possibilidade de conceder assistência ao desenvolvimento desses projetos. A assistência ao desenvolvimento de projetos deverá beneficiar, em especial, projetos de pequena escala e projetos localizados em Estados-Membros com rendimentos mais baixos, a fim de contribuir para uma distribuição geograficamente equilibrada do apoio do Fundo de Inovação. |
(11) |
É importante assegurar uma distribuição geograficamente equilibrada do apoio do Fundo de Inovação. A fim de evitar situações de cobertura insuficiente de alguns Estados-Membros, deverá ser prevista a possibilidade de estabelecer critérios de seleção adicionais com vista a alcançar o equilíbrio geográfico num segundo convite à apresentação de propostas ou em convites posteriores. |
(12) |
A Comissão deverá assegurar a execução do Fundo de Inovação. No entanto, a Comissão deverá estar habilitada a delegar algumas das tarefas de execução, tais como a organização do convite à apresentação de propostas, a pré-seleção de projetos ou a gestão contratual das subvenções, em organismos de execução. |
(13) |
As receitas do Fundo de Inovação, incluindo as provenientes das licenças monetizadas na plataforma comum de leilões, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (5), deverão ser geridas em conformidade com os objetivos da Diretiva 2003/87/CE. Esta tarefa deverá, por conseguinte, ser desempenhada pela própria Comissão, que deverá estar habilitada a delegá-la no Banco Europeu de Investimento. |
(14) |
A Comissão deverá aplicar regras diferentes em função do modo de execução do Fundo de Inovação. Nos casos em que o Fundo de Inovação seja executado em regime de gestão direta, as disposições do presente regulamento deverão ser totalmente alinhadas com as disposições do Regulamento Financeiro. |
(15) |
Os Estados-Membros deverão desempenhar um papel importante na execução do Fundo de Inovação. Em especial, a Comissão deverá consultar os Estados-Membros sobre as principais decisões de execução, bem como sobre o desenvolvimento do Fundo de Inovação. |
(16) |
O Fundo de Inovação deverá ser executado em conformidade com os princípios da boa gestão financeira estabelecidos no Regulamento Financeiro. |
(17) |
É importante estabelecer disposições claras em matéria de apresentação de relatórios, responsabilização e controlo financeiro, a fim de assegurar que a Comissão receba informações completas e atempadas sobre o avanço dos projetos apoiados pelo Fundo de Inovação, que as entidades gestoras do Fundo de Inovação apliquem princípios de boa gestão financeira e que os Estados-Membros sejam atempadamente informados sobre a execução do Fundo de Inovação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas que complementam a Diretiva 2003/87/CE no que se refere aos seguintes aspetos:
a) |
Os objetivos operacionais do Fundo de Inovação criado pelo artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE; |
b) |
As formas de apoio concedido no âmbito do Fundo de Inovação; |
c) |
O procedimento de candidatura ao apoio do Fundo de Inovação; |
d) |
O procedimento e os critérios de seleção de projetos no âmbito do Fundo de Inovação; |
e) |
O desembolso do apoio do Fundo de Inovação; |
f) |
A governação do Fundo de Inovação; |
g) |
A apresentação de relatórios, o acompanhamento, a avaliação, o controlo e a publicidade relativos ao funcionamento do Fundo de Inovação. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Encerramento financeiro», o momento do ciclo de desenvolvimento do projeto em que todos os contratos relativos ao projeto e ao financiamento estão assinados e todos os requisitos neles estabelecidos se encontram cumpridos; |
2) |
«Entrada em funcionamento», o momento do ciclo de desenvolvimento do projeto em que se encontram testados todos os elementos e sistemas necessários para o funcionamento do projeto e se iniciaram as atividades que conduzem a uma prevenção efetiva de emissões de gases com efeito de estufa; |
3) |
«Projeto de pequena escala», um projeto cujo total de despesas de capital não exceda 7 500 000 EUR. |
Artigo 3.o
Objetivos operacionais
O Fundo de Inovação tem os seguintes objetivos operacionais:
a) |
Apoiar projetos que demonstrem tecnologias, processos ou produtos altamente inovadores, suficientemente maduros e com um potencial significativo de redução das emissões de gases com efeito de estufa; |
b) |
Prestar apoio financeiro adaptado às necessidades do mercado e aos perfis de risco dos projetos elegíveis, atraindo simultaneamente recursos públicos e privados adicionais; |
c) |
Assegurar que as receitas do Fundo de Inovação sejam geridas em consonância com os objetivos da Diretiva 2003/87/CE. |
Artigo 4.o
Formas de apoio do Fundo de Inovação
O apoio do Fundo de Inovação ao projeto pode assumir as seguintes formas:
a) |
Subvenções; |
b) |
Contribuições para operações de financiamento misto no âmbito do instrumento de apoio ao investimento da União; |
c) |
Quando necessário para alcançar os objetivos da Diretiva 2003/87/CE, financiamento sob qualquer das outras formas previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 («Regulamento Financeiro»), em especial prémios e contratos públicos. |
CAPÍTULO II
Disposições específicas aplicáveis às subvenções
Artigo 5.o
Custos pertinentes
1. Para efeitos do artigo 10.o-A, n.o 8, terceiro parágrafo, quarto período, da Diretiva 2003/87/CE, os custos pertinentes são os custos adicionais suportados pelo proponente do projeto em resultado da aplicação da tecnologia inovadora relacionada com a redução ou a prevenção de emissões de gases com efeito de estufa. Os custos pertinentes são calculados como a diferença entre a melhor estimativa do total das despesas de capital, do valor líquido atual dos custos de exploração e dos benefícios gerados durante 10 anos após a entrada em funcionamento do projeto, em comparação com o resultado do mesmo cálculo para uma produção convencional com a mesma capacidade em termos de produção efetiva do respetivo produto final.
Caso não exista uma produção convencional, tal como referida no primeiro parágrafo, os custos pertinentes correspondem à melhor estimativa do total das despesas de capital e do valor líquido atual dos custos de exploração e dos benefícios gerados durante 10 anos após a entrada em funcionamento do projeto.
2. Os custos pertinentes de um projeto de pequena escala correspondem ao custo total das despesas de capital desse projeto.
Artigo 6.o
Desembolso das subvenções
1. O apoio do Fundo de Inovação sob a forma de subvenções é desembolsado quando são alcançados os objetivos intermédios predeterminados.
2. Para todos os projetos, os objetivos intermédios referidos no n.o 1 baseiam-se no ciclo de desenvolvimento do projeto e incluem, pelo menos, as etapas seguintes:
a) |
Encerramento financeiro; |
b) |
Entrada em funcionamento. |
3. Tendo em conta a tecnologia utilizada e as circunstâncias específicas do setor ou dos setores em que está a ser utilizada, podem ser definidos objetivos intermédios adicionais nos documentos contratuais.
4. Até 40 % do montante total do apoio do Fundo de Inovação, incluindo a assistência ao desenvolvimento de projetos, atribuído a um projeto específico é desembolsado aquando do encerramento financeiro ou quando for alcançado um objetivo intermédio específico anterior ao encerramento financeiro, caso tenha sido definido em conformidade com o n.o 3.
5. A quota-parte do montante total do apoio do Fundo de Inovação atribuído a um projeto específico que não tiver sido desembolsada nos termos do n.o 4 é desembolsada após o encerramento financeiro, podendo sê-lo parcialmente antes da entrada em funcionamento e em prestações anuais após a entrada em funcionamento.
6. Para efeitos dos n.os 4 e 5, o montante total do apoio do Fundo de Inovação atribuído a um projeto específico inclui o montante concedido sob a forma de assistência ao desenvolvimento do projeto, em conformidade com o artigo 13.o.
Artigo 7.o
Regras gerais de recuperação
1. No quadro da execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão toma medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros do Fundo de Inovação, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilícitas, a realização de verificações eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente, bem como, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. As recuperações são executadas em conformidade com o Regulamento Financeiro.
3. Os motivos para a recuperação, bem como os respetivos procedimentos são especificados na documentação contratual.
Artigo 8.o
Regras especiais de recuperação
1. O montante do apoio do Fundo de Inovação desembolsado, em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 5, após o encerramento financeiro depende da prevenção de emissões de gases com efeito de estufa verificada com base nos relatórios anuais apresentados pelo proponente do projeto, durante um período compreendido entre três e dez anos após a entrada em funcionamento. O relatório anual final apresentado pelo proponente do projeto deve incluir a quantidade total de emissões de gases com efeito de estufa evitadas durante todo o período de referência.
2. Se a quantidade total de emissões de gases com efeito de estufa evitadas durante todo o período de referência for inferior a 75 % do total de emissões de gases com efeito de estufa que se previa evitar, o montante pago ou a pagar ao proponente do projeto, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, deve ser proporcionalmente recuperado ou reduzido.
3. Se o projeto não entrar em funcionamento no prazo predeterminado ou se o proponente do projeto não conseguir demonstrar qualquer prevenção efetiva de emissões de gases com efeito de estufa, o montante pago após o encerramento financeiro, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, deve ser integralmente recuperado.
4. Se as situações referidas nos n.os 2 e 3 ocorrerem devido a circunstâncias extraordinárias que escapam ao controlo do proponente do projeto e este demonstrar o potencial do projeto para evitar emissões de gases com efeito de estufa além do montante comunicado, ou demonstrar que o projeto pode gerar benefícios significativos em termos de inovação com baixas emissões de carbono, a Comissão pode decidir não executar os mecanismos de recuperação como previsto nos n.os 2 e 3.
5. Os motivos para a recuperação, bem como os respetivos procedimentos devem ser especificados na documentação contratual.
6. As regras estabelecidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo não prejudicam as regras gerais de recuperação estabelecidas nos termos do artigo 7.o.
Artigo 9.o
Convites à apresentação de propostas
1. Os proponentes dos projetos são convidados a candidatar-se ao apoio do Fundo de Inovação através de convites públicos à apresentação de propostas lançados pela Comissão.
Antes de adotar uma decisão de lançamento de um convite à apresentação de propostas, a Comissão consulta os Estados-Membros sobre o projeto de decisão.
2. A decisão da Comissão relativa ao lançamento dos convites à apresentação de propostas inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) |
O montante global de apoio do Fundo de Inovação disponível para o convite; |
b) |
O montante máximo de apoio do Fundo de Inovação disponível para assistência ao desenvolvimento de projetos; |
c) |
Os tipos de projetos ou setores solicitados; |
d) |
Uma descrição do processo de candidatura e uma lista pormenorizada das informações e da documentação a apresentar em cada fase do processo de candidatura; |
e) |
Informações pormenorizadas sobre o processo de seleção, incluindo a metodologia de avaliação e classificação; |
f) |
Caso sejam aplicados procedimentos específicos de candidatura e seleção, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, e o artigo 12.o, n.o 6, para projetos de pequena escala, as regras relativas a esses procedimentos específicos; |
g) |
Caso a Comissão reserve uma parte do montante total de apoio do Fundo de Inovação disponível para projetos de pequena escala, o montante dessa parte; |
h) |
Caso sejam aplicados critérios de seleção adicionais com vista a alcançar uma distribuição geograficamente equilibrada do apoio do Fundo de Inovação, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, os critérios em causa. |
Artigo 10.o
Procedimento de candidatura
1. O organismo de execução recolhe as candidaturas e organiza o processo de candidatura em duas fases subsequentes:
a) |
A manifestação de interesse; |
b) |
A apresentação da candidatura completa. |
2. Na fase de manifestação de interesse, o proponente do projeto deve apresentar uma descrição das principais características do projeto, em conformidade com os requisitos estabelecidos no respetivo convite à apresentação de propostas, incluindo a descrição da eficácia, do grau de inovação e da maturidade do projeto, conforme especificado no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).
3. Na fase de apresentação da candidatura completa, o proponente do projeto deve apresentar uma descrição pormenorizada do projeto e todos os documentos comprovativos, incluindo o plano de partilha de conhecimentos.
4. Aos projetos de pequena escala poderá aplicar-se um procedimento simplificado de candidatura.
Artigo 11.o
Critérios de seleção
1. A seleção de projetos para apoio do Fundo de Inovação baseia-se nos seguintes critérios:
a) |
Eficácia em termos de potencial de prevenção de emissões de gases com efeito de estufa, quando aplicável, em comparação com os parâmetros de referência definidos no artigo 10.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE; |
b) |
Grau de inovação dos projetos em comparação com o estado da técnica; |
c) |
Maturidade do projeto em termos de planeamento, modelo de negócio, estrutura financeira e jurídica, bem como perspetivas de encerramento financeiro num prazo predefinido não superior a quatro anos após a decisão de seleção; |
d) |
Potencial técnico e de mercado para a aplicação ou replicação generalizada, ou para futuras reduções de custos; |
e) |
Eficiência em termos dos custos pertinentes do projeto deduzidos de qualquer contribuição para estes custos por parte do proponente do projeto, a dividir pela quantidade total prevista de emissões de gases com efeito de estufa a evitar ou de energia a produzir ou armazenar ou de CO2 a armazenar nos primeiros dez anos de funcionamento. |
2. Para efeitos de seleção dos projetos, podem ainda aplicar-se critérios adicionais com vista a alcançar uma distribuição geograficamente equilibrada do apoio do Fundo de Inovação.
Artigo 12.o
Procedimento de seleção
1. Com base nas propostas recebidas na fase de manifestação de interesse, o organismo de execução afere a elegibilidade de cada projeto, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE. O organismo de execução procede então à seleção dos projetos elegíveis de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2. Com base nas propostas recebidas na fase de manifestação de interesse, o organismo de execução elabora uma lista dos projetos que cumprem os critérios de seleção estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e convida os proponentes desses projetos a apresentarem uma candidatura completa.
Se concluir que determinado projeto cumpre os critérios de seleção estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), mas não cumpre o critério previsto no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), o organismo de execução determina se esse projeto tem potencial para satisfazer todos os critérios de seleção se for aperfeiçoado. Se o projeto possuir esse potencial, o organismo de execução pode conceder-lhe assistência ao desenvolvimento do projeto ou, se essa tarefa estiver a cargo da Comissão, propor à Comissão a concessão de assistência ao desenvolvimento do projeto.
3. Com base na candidatura completa recebida em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, o organismo de execução procede à avaliação e à classificação do projeto com base em todos os critérios de seleção estabelecidos no artigo 11.o. Para efeitos dessa avaliação, o organismo de execução compara os projetos com projetos no mesmo setor, bem como com projetos de outros setores, e elabora uma lista de projetos pré-selecionados.
4. A lista de projetos pré-selecionados referida no n.o 3 e, se for caso disso, a proposta a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, são comunicadas à Comissão e incluem, pelo menos, os seguintes elementos:
a) |
Uma confirmação do cumprimento dos critérios de elegibilidade e de seleção; |
b) |
Pormenores sobre a avaliação e a classificação dos projetos; |
c) |
Custos totais dos projetos e custos pertinentes referidos no artigo 5.o, em euros; |
d) |
O total do pedido de apoio do Fundo de Inovação, em euros; |
e) |
A quantidade prevista de emissões de gases com efeito de estufa a evitar; |
f) |
A quantidade prevista de energia a produzir ou armazenar; |
g) |
A quantidade prevista de CO2 a armazenar; |
h) |
Informações sobre a forma jurídica do apoio do Fundo de Inovação solicitado pelo proponente do projeto. |
5. Com base nos elementos comunicados nos termos do n.o 4 do presente artigo, a Comissão, após consulta dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, adota a decisão de atribuição que especifica o apoio aos projetos selecionados e, se for caso disso, estabelece uma lista de reserva.
6. Aos projetos de pequena escala poderá aplicar-se um procedimento de seleção específico.
Artigo 13.o
Assistência ao desenvolvimento de projetos
1. A Comissão determina, após consulta dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea c), o montante máximo de apoio do Fundo de Inovação disponível para assistência ao desenvolvimento de projetos.
2. A assistência ao desenvolvimento de projetos é concedida pela Comissão ou pelo organismo de execução, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, sob a forma de uma subvenção.
3. A assistência ao desenvolvimento de projetos poderá servir para financiar as seguintes atividades:
a) |
Melhoria e desenvolvimento da documentação do projeto ou de componentes da conceção do projeto, a fim de assegurar um nível suficiente de maturidade do projeto; |
b) |
Análise da viabilidade do projeto, incluindo estudos técnicos e económicos; |
c) |
Aconselhamento sobre a estrutura financeira e jurídica do projeto; |
d) |
Reforço das capacidades do proponente do projeto. |
4. Para efeitos da assistência ao desenvolvimento de projetos, são considerados custos pertinentes todos os custos relacionados com o desenvolvimento do projeto. O Fundo de Inovação pode financiar até 100 % dos custos pertinentes.
CAPÍTULO III
Disposições específicas aplicáveis às formas de apoio do Fundo de Inovação que não sejam subvenções
Artigo 14.o
Prestação de apoio do Fundo de Inovação por meio de contribuições para operações de financiamento misto no âmbito do instrumento de apoio ao investimento da União
1. Sempre que a Comissão decida desembolsar o apoio do Fundo de Inovação por meio de contribuições para operações de financiamento misto no âmbito do instrumento de apoio ao investimento da União, o apoio do Fundo de Inovação é executado em conformidade com as regras aplicáveis ao instrumento de apoio ao investimento da União. Contudo, a elegibilidade dos projetos é determinada em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE.
2. A Comissão adota, após consulta dos Estados-Membros, uma decisão que especifica se a contribuição para as operações de financiamento misto reveste a forma de apoio não reembolsável ou de apoio reembolsável, ou ambas, e indica o montante de apoio do Fundo de Inovação disponível para desembolso através do instrumento de apoio ao investimento da União.
Artigo 15.o
Prestação de apoio do Fundo de Inovação sob qualquer outra forma prevista no Regulamento Financeiro
1. Se decidir desembolsar o apoio do Fundo de Inovação sob qualquer outra forma prevista no Regulamento Financeiro que não subvenções, a Comissão adota, após consulta dos Estados-Membros, uma decisão que indica o montante de apoio do Fundo de Inovação disponível para desembolso sob essa forma, bem como as regras aplicáveis à candidatura a esse apoio, à seleção dos projetos e ao desembolso do apoio.
2. Os projetos que beneficiem do apoio do Fundo de Inovação nos termos do presente artigo devem respeitar as regras da União em matéria de auxílios estatais.
CAPÍTULO IV
Governação
Artigo 16.o
Execução do Fundo de Inovação
1. A Comissão executa o Fundo de Inovação em regime de gestão direta, em conformidade com as disposições aplicáveis dos artigos 125.o a 153.o do Regulamento Financeiro, ou de gestão indireta, por intermédio dos organismos a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.
2. Os custos incorridos com as atividades de execução do Fundo de Inovação, incluindo os custos administrativos e de gestão, são financiados pelo Fundo de Inovação.
Artigo 17.o
Designação de organismos de execução
1. Se decidir delegar determinadas tarefas relacionadas com a execução do Fundo de Inovação num organismo de execução, a Comissão adota uma decisão que designa esse organismo de execução.
A Comissão e o organismo de execução designado celebram um acordo que estabelece as modalidades e condições específicas em que o organismo de execução deve desempenhar as suas funções.
2. Se executar o Fundo de Inovação em regime de gestão direta e decidir delegar determinadas tarefas de execução num organismo de execução, a Comissão designa uma agência de execução como organismo de execução.
3. Se executar o Fundo de Inovação em regime de gestão indireta, a Comissão designa como organismo de execução um organismo referido no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.
4. A Comissão executa as tarefas relacionadas com a execução do Fundo de Inovação que não sejam delegadas num organismo de execução.
Artigo 18.o
Funções do organismo de execução
O organismo de execução designado nos termos do artigo 17.o, n.o 1, poderá ser incumbido da gestão global do convite à apresentação de propostas, do desembolso do apoio do Fundo de Inovação e do acompanhamento da execução dos projetos selecionados. Para o efeito, podem ser confiadas ao organismo de execução as seguintes tarefas:
a) |
Organização do convite à apresentação de propostas; |
b) |
Organização do processo de candidatura, incluindo a recolha das candidaturas e a análise de todos os documentos comprovativos; |
c) |
Organização da seleção de projetos, incluindo a avaliação dos projetos ou a análise prévia e a classificação; |
d) |
Aconselhamento da Comissão sobre os projetos que deverão receber apoio do Fundo de Inovação e sobre os projetos a incluir na lista de reserva; |
e) |
Atribuição ou prestação de assistência ao desenvolvimento de projetos; |
f) |
Assinatura das convenções de subvenção e outros contratos, consoante a forma de apoio do Fundo de Inovação; |
g) |
Preparação e gestão da documentação contratual relativa aos projetos selecionados; |
h) |
Verificação do cumprimento das condições para o financiamento e desembolso das receitas do Fundo de Inovação aos proponentes dos projetos; |
i) |
Acompanhamento da execução do projeto; |
j) |
Comunicação com os proponentes dos projetos; |
k) |
Apresentação de relatórios à Comissão, incluindo sobre orientações gerais para o futuro desenvolvimento do Fundo de Inovação; |
l) |
Apresentação de relatórios financeiros; |
m) |
Ações de informação, comunicação e promoção, incluindo a criação de materiais de promoção e a conceção do logótipo do Fundo de Inovação; |
n) |
Gestão da partilha de conhecimentos; |
o) |
Apoio aos Estados-Membros nos seus esforços para promover o Fundo de Inovação e comunicar com os proponentes dos projetos; |
p) |
Quaisquer outras tarefas relacionadas com a execução do Fundo de Inovação. |
Artigo 19.o
Disposições específicas aplicáveis à execução do Fundo de Inovação em regime de gestão direta
1. Se a Comissão designar uma agência de execução como organismo de execução nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do presente regulamento, essa decisão da Comissão fica sujeita ao resultado da análise de custos/benefícios referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (6), e o acordo referido no artigo 17.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento assume a forma de um ato de delegação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 58/2003.
2. Em caso de recuperação, nos termos dos artigos 7.o e 8.o do presente regulamento, de montantes desembolsados em regime de gestão direta, os montantes recuperados constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro e são utilizados para financiar as operações do Fundo de Inovação.
3. No que diz respeito a todas as tarefas de execução realizadas pela Comissão, incluindo por intermédio de uma agência de execução, as receitas do Fundo de Inovação constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.os 1 e 5, do Regulamento Financeiro. Essas receitas afetadas cobrem igualmente todos os custos administrativos relacionados com a execução do Fundo de Inovação. A Comissão pode utilizar até 5 % da dotação do Fundo de Inovação para cobrir as suas despesas de gestão.
4. Um projeto que tenha beneficiado do apoio do Fundo de Inovação pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos em gestão partilhada, desde que as contribuições não digam respeito às mesmas despesas. O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis do projeto e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base pro rata.
Artigo 20.o
Gestão das receitas do Fundo de Inovação
1. A Comissão assegura que as licenças de emissão reservadas para o Fundo de Inovação são leiloadas em conformidade com os princípios e as modalidades estabelecidas no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE e gere as receitas do Fundo de Inovação em consonância com os objetivos da Diretiva 2003/87/CE.
2. A Comissão zela por que as receitas referidas no n.o 1 sejam transferidas para o organismo de execução, em tempo útil, para financiar os custos relacionados com as atividades de execução e o desembolso aos projetos selecionados.
3. A Comissão pode delegar no Banco Europeu de Investimento (BEI) a monetização das licenças de emissão e a gestão das receitas do Fundo de Inovação. Caso se verifique essa delegação, a Comissão e o BEI celebram um acordo que estabelece as modalidades e condições específicas em que o BEI deve desempenhar as suas funções relacionadas com a gestão das receitas do Fundo de Inovação.
4. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2003/87/CE, as receitas do Fundo de Inovação remanescentes no final do período de elegibilidade dos projetos apoiados são utilizadas para apoiar novos projetos que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE, até que todas as receitas tenham sido utilizadas para a concretização dos objetivos do Fundo de Inovação. Estes novos projetos são selecionados por meio de novos convites à apresentação de propostas nos termos do artigo 9.o ou apoiados em conformidade com os artigos 14.o ou 15.o.
Artigo 21.o
Papel dos Estados-Membros
1. No quadro da execução do Fundo de Inovação, a Comissão consulta os Estados-Membros e estes prestam-lhe assistência.
2. Os Estados-Membros são consultados sobre:
a) |
A lista dos projetos pré-selecionados, incluindo a lista de reserva, e a lista de projetos propostos para assistência ao desenvolvimento de projetos, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, antes da concessão do apoio; |
b) |
Os projetos de decisões da Comissão a que se referem o artigo 9.o, n.o 1, o artigo 14.o, n.o 2, e o artigo 15.o, n.o 1; |
c) |
O montante máximo de apoio do Fundo de Inovação disponível para assistência ao desenvolvimento de projetos. |
3. A pedido da Comissão, os Estados-Membros prestam-lhe aconselhamento e assistência:
a) |
Na definição de orientações gerais para o Fundo de Inovação; |
b) |
Na resolução de problemas novos ou existentes relacionados com a execução dos projetos; |
c) |
No tratamento de qualquer outra questão relacionada com a execução dos projetos. |
4. A Comissão apresenta aos Estados-Membros um relatório sobre os progressos realizados na execução do presente regulamento, nomeadamente sobre a execução das decisões de atribuição a que se refere o artigo 12.o, n.o 5.
Artigo 22.o
Papel das partes interessadas
A Comissão pode envolver as partes interessadas nos debates relativos à execução do Fundo de Inovação, nomeadamente sobre as questões enumeradas no artigo 21.o, n.o 3.
CAPÍTULO V
Acompanhamento, prestação de informações e avaliação
Artigo 23.o
Acompanhamento e prestação de informações
1. O organismo de execução acompanha o funcionamento do Fundo de Inovação, incluindo os montantes de apoio do Fundo de Inovação desembolsados.
2. A fim de assegurar uma recolha eficiente, eficaz e atempada dos dados necessários ao acompanhamento referido no n.o 1 e dos resultados, os proponentes dos projetos poderão ser sujeitos a obrigações de prestação de informações proporcionadas. Os relatórios dos proponentes dos projetos devem incluir informações sobre as ações de partilha de conhecimentos realizadas em conformidade com o artigo 27.o.
3. O organismo de execução informa regularmente a Comissão sobre o desempenho das suas funções.
4. O organismo de execução presta informações à Comissão sobre o ciclo completo de desembolso do apoio e, em especial, sobre a organização dos convites à apresentação de propostas e a assinatura de contratos com os proponentes dos projetos.
5. Após a conclusão de cada convite à apresentação de propostas, a Comissão apresenta aos Estados-Membros um relatório sobre a execução desse convite à apresentação de propostas.
6. A Comissão apresenta anualmente ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre os progressos realizados na execução do Fundo de Inovação.
7. Os organismos de execução que não sejam agências de execução e as entidades nas quais tenha sido delegada a gestão das receitas do Fundo de Inovação, de acordo com o artigo 20.o, n.o 3, fornecem à Comissão os seguintes elementos:
a) |
Até 15 de fevereiro, as demonstrações financeiras não auditadas relativas ao exercício anterior, com início em 1 de janeiro e termo em 31 de dezembro, no respeitante às atividades delegadas nesses organismos de execução e nessas entidades; |
b) |
Até 15 de março do ano de apresentação das demonstrações financeiras não auditadas, as demonstrações financeiras auditadas relativas ao exercício anterior, com início em 1 de janeiro e termo em 31 de dezembro, no que diz respeito às atividades delegadas nesses organismos de execução e nessas entidades. |
A Comissão elabora as contas anuais do Fundo de Inovação relativas a cada exercício, com início em 1 de janeiro e termo em 31 de dezembro, com base nas demonstrações financeiras apresentadas nos termos do primeiro parágrafo. Essas contas são objeto de uma auditoria externa independente.
As demonstrações financeiras e as contas apresentadas nos termos do presente número são elaboradas em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 80.o do Regulamento Financeiro.
Artigo 24.o
Avaliação
1. Em 2025 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão realiza uma avaliação do funcionamento do Fundo de Inovação. A avaliação incide, entre outros, na apreciação das sinergias entre o Fundo de Inovação e outros programas relevantes da União, bem como no procedimento de desembolso do apoio do Fundo de Inovação.
2. Com base nos resultados das avaliações referidas no n.o 1 do presente artigo, a Comissão apresenta, se for caso disso, propostas para assegurar que o Fundo de Inovação progrida no sentido da consecução dos seus objetivos previstos na Diretiva 2003/87/CE e no artigo 3.o do presente regulamento.
3. Uma vez concluída a execução do Fundo de Inovação, o mais tardar em 2035, a Comissão realiza uma avaliação final do funcionamento do Fundo de Inovação.
4. A Comissão divulga publicamente os resultados das avaliações realizadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3.
CAPÍTULO VI
Auditorias, publicidade e partilha de conhecimentos
Artigo 25.o
Auditorias
1. As auditorias à utilização do apoio do Fundo de Inovação realizadas por auditores externos independentes, incluindo por auditores não mandatados pelas instituições ou organismos da União, constituem a base da garantia global a que se refere o artigo 26.o.
2. As pessoas ou entidades que recebem apoio do Fundo de Inovação acordam, por escrito, na concessão dos direitos e do acesso necessários previstos no artigo 129.o do Regulamento Financeiro.
Artigo 26.o
Recurso mútuo a auditorias
Sem prejuízo das possibilidades existentes de realizar novas auditorias, caso um auditor independente tenha realizado, com base em normas de auditoria internacionalmente aceites, uma auditoria às demonstrações financeiras e aos relatórios sobre a utilização de uma contribuição da União que forneça uma garantia razoável, essa auditoria constitui a base da garantia global, tal como previsto mais pormenorizadamente, se for caso disso, nas regras setoriais, desde que haja provas suficientes da independência e da competência do auditor. O relatório do auditor independente e a respetiva documentação de auditoria são disponibilizados, mediante pedido, ao Parlamento Europeu, à Comissão, ao Tribunal de Contas e às autoridades de auditoria dos Estados-Membros.
Artigo 27.o
Comunicação, partilha de conhecimentos e publicidade
1. Os proponentes dos projetos disponibilizam de forma proativa e sistemática ao público, nos seus sítios Web, informações sobre os projetos apoiados ao abrigo do presente regulamento. Essas informações devem incluir uma referência explícita ao apoio recebido do Fundo de Inovação.
2. Os proponentes dos projetos asseguram a prestação de informações coerentes, eficazes e específicas sobre o apoio que receberam do Fundo de Inovação, adequadas a vários tipos de destinatários, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral.
3. O logótipo do Fundo de Inovação ou outros elementos promocionais exigidos na documentação contratual são utilizados em todas as atividades de comunicação e partilha de conhecimentos e figuram em painéis informativos colocados em locais estratégicos, visíveis para o público.
4. Os proponentes dos projetos apresentam informações pormenorizadas sobre as ações previstas em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo no plano de partilha de conhecimentos apresentado em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3.
5. O organismo de execução realiza ações de informação, comunicação e promoção relacionadas com o apoio e os resultados do Fundo de Inovação. O organismo de execução organiza seminários específicos, sessões de trabalho ou, se for caso disso, outros tipos de atividades destinadas a facilitar o intercâmbio de experiências, conhecimentos e melhores práticas no que respeita à conceção, preparação e execução de projetos, bem como à eficácia do financiamento concedido sob a forma de assistência ao desenvolvimento de projetos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.o
Data de entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).
(3) Relatório Especial n.o 24/2018, de 5 de setembro de 2018: «Demonstração da captura e armazenamento de dióxido de carbono e de energias renováveis inovadoras a uma escala comercial na UE: os progressos pretendidos não foram alcançados na última década», disponível no sítio do Tribunal de Contas no seguinte endereço: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR18_24/SR_CCS_PT.pdf.
(4) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/857 DA COMISSÃO
de 27 de maio de 2019
relativo à renovação da autorização de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para ovelhas leiteiras e cabras leiteiras e que revoga o Regulamento (CE) n.o 226/2007 (detentor da autorização Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou renovação dessa autorização. |
(2) |
A Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 foi autorizada durante dez anos como aditivo em alimentos para cabras leiteiras e ovelhas leiteiras pelo Regulamento (CE) n.o 226/2007 da Comissão (2). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor dessa autorização apresentou um pedido de renovação da autorização de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para cabras leiteiras e ovelhas leiteiras, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») concluiu, no seu parecer de 5 de julho de 2018 (3), que o requerente forneceu dados que demonstram que o aditivo cumpre as condições de autorização. |
(5) |
A avaliação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada conforme se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
Na sequência da renovação da autorização de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 226/2007 deve ser revogado. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 226/2007 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 226/2007 da Comissão, de 1 de março de 2007, relativo à autorização de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20 e Levucell SC10 ME) como aditivo em alimentos para animais (JO L 64 de 2.3.2007, p. 26).
(3) EFSA Journal 2018;16(7):5385.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
|||||||||||||||||||
4b1711 |
Danstar Ferment AG representada por Lallemand SAS |
Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 |
Composição do aditivo Preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 com uma concentração mínima de:
Caracterização da substância ativa: Células secas viáveis de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077. Método analítico (1) Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando um meio de ágar com extrato de levedura, dextrose e cloranfenicol (EN15789:2009). Identificação: método de reação em cadeia da polimerase (PCR) CEN/TS 15790:2008. |
Cabras leiteiras |
— |
5 × 108 |
— |
|
17 de junho de 2029 |
||||||||||
Ovelhas leiteiras |
1,2 × 109 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
DECISÕES
28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/21 |
DECISÃO (UE) 2019/858 DO CONSELHO
de 14 de maio de 2019
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Reunião das Partes do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA) e que revoga a Decisão de 12 de junho de 2017 que estabelece a posição a adotar, em nome da União, na Reunião das Partes do SIOFA
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2008/780/CE do Conselho (1), a União aprovou o Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOF) (2), que cria a Reunião das Partes do SIOFA. |
(2) |
A Reunião das Partes do SIOFA é responsável pelas medidas de gestão e conservação dos recursos haliêuticos na zona do SIOF. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio. |
(4) |
Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns. |
(5) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar. |
(6) |
É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União na Reunião das Partes do SIOFA para o período 2019-2023, uma vez que as medidas de conservação e de execução adotadas pela Reunião anual das Partes do SIOFA serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (4) e (CE) n.o 1224/2009 (5) do Conselho, e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(7) |
A Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2017, que estabelece a posição a adotar, em nome da União, na reunião das Partes do SIOFA não prevê o reexame da posição da União na Reunião das Partes do SIOFA antes da sua reunião anual de 2022. Contudo, a grande maioria das decisões do Conselho que estabelecem a posição da União nas diversas organizações regionais de gestão das pescas em que a União é parte contratante devem ser revistas antes das suas reuniões anuais de 2019. Por conseguinte, para aumentar a coerência entre as posições da União em todas as organizações regionais de gestão das pescas e racionalizar o processo de revisão, é conveniente antecipar a revisão da Decisão de 12 de junho de 2017, revogá-la e e substituí-la por uma nova decisão aplicável no período 2019-2023. |
(8) |
Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona do SIOF e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante a Reunião das Partes do SIOFA, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019-2023, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União na Reunião das Partes do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA) é estabelecida no anexo I.
Artigo 2.o
Os elementos específicos da posição a tomar pela União na Reunião das Partes do SIOFA devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.o
A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes da Reunião anual das Partes do SIOFA em 2024.
Artigo 4.o
É revogada a Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2017, que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, na reunião das Partes no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA) e que revoga a Decisão do Conselho de 25 de outubro de 2012 relativa ao estabelecimento da posição da União a adotar no âmbito do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA).
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
(1) Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).
(2) JO L 196 de 18.7.2006, p. 15.
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(4) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
ANEXO I
Posição a tomar em nome da União na Reunião das Partes no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA)
1. PRINCÍPIOS
No âmbito do SIOFA, a União:
a) |
Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular aplicando a abordagem de precaução e perseguindo os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, para evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida equitativo às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores; |
b) |
Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas do SIOFA e assegura que as medidas adotadas no âmbito do SIOFA estejam em conformidade com o Acordo SIOF; |
c) |
Assegura que as medidas adotadas no âmbito do SIOFA sejam coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993 e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009; |
d) |
Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na mesma zona; |
e) |
Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação; |
f) |
Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional; |
g) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (1); |
h) |
Procura criar condições equitativas para a frota da União na zona do Acordo SIOF, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promover a aplicação uniforme desses princípios e normas; |
i) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho (2) sobre a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos (3), e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia do SIOFA e, se for caso disso, melhorar a sua governação e desempenho (em particular na ciência, no cumprimento das normas, na transparência e na tomada de decisões), contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões; |
j) |
Promove a coordenação entre as ORGP e as convenções marinhas regionais e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado; |
k) |
Promove mecanismos de cooperação entre ORGP não atuneiras semelhantes aos do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum. |
2. ORIENTAÇÕES
Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pelo SIOFA:
a) |
Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na zona do Acordo, definidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas e medidas de regulação do esforço ou da capacidade de pesca aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos sob a alçada do SIOFA, que permitam atingir ou manter a taxa de rendimento máximo sustentável até 2020, o mais tardar. Se necessário, são ponderadas medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter a pressão exercida pela pesca num nível adaptado às possibilidades de pesca disponíveis; |
b) |
Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na zona do Acordo SIOF, incluindo listas de navios INN; |
c) |
Medidas destinadas a melhorar a recolha de dados científicos sobre as pescas e a incentivar uma maior cooperação entre o setor das pescas e os cientistas; |
d) |
Medidas de monitorização, controlo e vigilância na zona do Acordo SIOF, a fim de garantir a eficiência do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito do SIOFA; |
e) |
Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na zona do Acordo SIOF em conformidade com este último e com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções; |
f) |
Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano e a facilitar a sua identificação e recuperação; |
g) |
Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo; |
h) |
Abordagens comuns com outras ORGP, se for caso disso, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma zona; |
i) |
Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas; |
j) |
Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho do SIOFA. |
(1) 7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.
(2) 7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.
(3) JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.
ANEXO II
Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas sessões da Reunião das Partes no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul
Antes de cada sessão da Reunião das Partes, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.
Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada sessão da Reunião das Partes no SIOFA, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.
Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma sessão da Reunião das Partes, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.
28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/27 |
DECISÃO (UE) 2019/859 DO CONSELHO
de 14 de maio de 2019
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) e que revoga a Decisão de 12 de junho de 2017 que estabelece a posição a adoptar, em nome da União, na SPRFMO
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2012/130/UE do Conselho (1), a União celebrou a Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (2) (Convenção SPRFMO), que cria a Comissão da SPRFMO. |
(2) |
A Comissão da SPRFMO é responsável pela adoção de medidas de conservação e de gestão destinadas a alcançar os objetivos da SPRFMO. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio. |
(4) |
Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns. |
(5) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar. |
(6) |
É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União na Comissão da SPRFMO para o período 2020-2024, uma vez que as medidas de conservação e de execução da SPRFMO serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (4) e (CE) n.o 1224/2009 (5) do Conselho, e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(7) |
A Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2017, que estabelece a posição a adoptar, em nome da União, na SPRFMO não prevê o reexame da posição da União na Comissão da SPRFMO antes da reunião anual de 2022. Contudo, a grande maioria das decisões do Conselho que estabelecem a posição da União nas diversas organizações regionais de gestão das pescas em que a União é parte contratante devem ser revistas antes das suas reuniões anuais de 2019. Por conseguinte, para aumentar a coerência entre as posições da União em todas as organizações regionais de gestão das pescas e racionalizar o processo de revisão, é conveniente antecipar a revisão da Decisão de 12 de junho de 2017, revogá-la e substituí-la por uma nova decisão aplicável no período 2020-2024. |
(8) |
Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na área da Convenção SPRFMO e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da Comissão da SPRFMO, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2020-2024, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) é estabelecida no anexo I.
Artigo 2.o
Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Comissão da SPRFMO devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.o
A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes da reunião anual da Comissão da SPRFMO em 2025.
Artigo 4.o
É revogada a Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2017, que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) e que revoga a Decisão do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa ao estabelecimento da posição da União a adotar no âmbito da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
(1) Decisão 2012/130/UE do Conselho, de 3 de outubro de 2011, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (JO L 67 de 6.3.2012, p. 1).
(2) JO L 67 de 6.3.2012, p. 3.
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(4) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
ANEXO I
Posição a tomar em nome da União na Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO)
1. PRINCÍPIOS
No âmbito da SPRFMO, a União:
a) |
Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular aplicando a abordagem de precaução e perseguindo os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, para evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida equitativo às populações que dependem das atividades de pesca e tendo em conta os interesses dos consumidores; |
b) |
Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da SPRFMO e assegura que as medidas adotadas no âmbito da SPRFMO estejam em conformidade com os objetivos da Convenção SPRFMO; |
c) |
Assegura que as medidas adotadas no âmbito da SPRFMO sejam coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993 e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009; |
d) |
Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na mesma área; |
e) |
Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação; |
f) |
Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional; |
g) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (1); |
h) |
Procura criar condições equitativas para a frota da União na área da Convenção SPRFMO, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promover a aplicação uniforme desses princípios e normas; |
i) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho (2) sobre a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos (3), e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia da SPRFMO e, se for caso disso, melhorar a sua governação e desempenho (em particular na ciência, no cumprimento das normas, na transparência e na tomada de decisões), contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões; |
j) |
Promove a coordenação entre as ORGP e as convenções marinhas regionais e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado; |
k) |
Promove mecanismos de cooperação entre ORGP não atuneiras semelhantes aos do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum. |
2. ORIENTAÇÕES
Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pela SPRFMO:
a) |
Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na área da Convenção, definidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela SPRFMO, que permitam atingir ou manter a taxa de rendimento máximo sustentável até 2020, o mais tardar. Se necessário, essas medidas de conservação e de gestão incluem medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca num nível adaptado às possibilidades de pesca disponíveis; |
b) |
Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na área da Convenção, incluindo listas de navios INN; |
c) |
Medidas destinadas a melhorar a recolha de dados científicos sobre as pescas e a incentivar uma maior cooperação entre o setor das pescas e os cientistas; |
d) |
Medidas de monitorização, controlo e vigilância na área da Convenção, a fim de garantir a eficiência do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da SPRFMO; |
e) |
Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na área da Convenção SPRFMO em conformidade com esta última e com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções; |
f) |
Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano e a facilitar a sua identificação e recuperação; |
g) |
Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo; |
h) |
Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas; |
i) |
Abordagens comuns com outras ORGP, se for caso disso, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma região; |
j) |
Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da SPRFMO. |
(1) 7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.
(2) 7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.
(3) JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.
ANEXO II
Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul
Antes de cada reunião da Comissão da SPRFMO, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão Europeia, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.
Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão Europeia deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião da Comissão da SPRFMO, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.
Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião da Comissão da SPRFMO, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.
28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/33 |
DECISÃO (UE) 2019/860 DO CONSELHO
de 14 de maio de 2019
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e que revoga a Decisão de 19 de maio de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na IOTC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 95/399/CE do Conselho (1), a União aprovou o Acordo que cria a Comissão do atum do Oceano Índico (Acordo IOTC) (2). |
(2) |
A IOTC é responsável pela gestão e conservação dos recursos haliêuticos na zona do Acordo IOTC, e foi por este criado. A IOTC adota medidas de conservação e de gestão para assegurar a conservação das unidades populacionais abrangidas pelo Acordo IOTC e promove a sua utilização ótima. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e assegurar que a exploração dos recursos biológicos marinhos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio. |
(4) |
Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns. |
(5) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar. |
(6) |
É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União nas reuniões da IOTC para o período 2019-2023, uma vez que as medidas de conservação e de execução da IOTC serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (4) e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (5), e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(7) |
Atualmente, a posição a tomar em nome da União nas reuniões da IOTC é estabelecida pela Decisão do Conselho, de 19 de maio de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União, na IOTC. Convém revogar essa decisão e substituí-la por uma nova decisão aplicável no período 2019-2023. |
(8) |
Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona do Acordo IOTC e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da IOTC, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019-2023, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) é estabelecida no anexo I.
Artigo 2.o
Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da IOTC devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.o
A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes da reunião anual da IOTC em 2024.
Artigo 4.o
A Decisão do Conselho, de 19 de maio de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) é revogada.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
(1) Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).
(2) JO L 236 de 5.10.1995, p. 25.
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(4) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
ANEXO I
Posição a tomar em nome da União na Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC)
1. PRINCÍPIOS
No âmbito da IOTC, a União:
a) |
Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular aplicando a abordagem de precaução e perseguindo os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, para evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida equitativo às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores; |
b) |
Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da IOTC e assegura que as medidas adotadas no âmbito da IOTC estejam em conformidade com o Acordo IOTC; |
c) |
Assegura que as medidas adotadas no âmbito da IOTC sejam coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993 e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009; |
d) |
Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na mesma zona; |
e) |
Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação; |
f) |
Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional; |
g) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (1); |
h) |
Procura criar condições equitativas para a frota da União na zona do Acordo IOTC, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promover a aplicação uniforme desses princípios e normas; |
i) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho (2) sobre a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos (3), e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia da IOTC e, se for caso disso, melhorar a sua governação e desempenho (em particular na ciência, no cumprimento das normas, na transparência e na tomada de decisões), contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões; |
j) |
Promove a coordenação entre as ORGP e as convenções marinhas regionais e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos respetivos mandatos, consoante adequado; |
k) |
Promove a coordenação e a cooperação com outras ORGP atuneiras sobre questões de interesse comum, nomeadamente através da reativação do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum e do seu alargamento a todas as ORGP. |
2. ORIENTAÇÕES
Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pela IOTC:
a) |
Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na zona do Acordo IOTC, definidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela IOTC, que permitam atingir ou manter a taxa de rendimento máximo sustentável até 2020, o mais tardar. Se necessário, são ponderadas medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca num nível adaptado às possibilidades de pesca disponíveis; |
b) |
Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na zona do Acordo IOTC, incluindo listas de navios INN; |
c) |
Medidas destinadas a melhorar a recolha de dados científicos sobre as pescas e a incentivar uma maior cooperação entre o setor das pescas e os cientistas; |
d) |
Medidas de monitorização, controlo e vigilância na zona do Acordo IOTC, a fim de garantir a eficiência do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da IOTC; |
e) |
Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos sensíveis na zona do Acordo IOTC em conformidade com as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções; |
f) |
Medidas destinadas a gerir a utilização de dispositivos de concentração de peixes (DCP), nomeadamente para melhorar a recolha de dados, quantificar, rastrear e monitorizar com exatidão a utilização dos DCP, reduzir o impacto nas populações de atum vulneráveis, atenuar os seus efeitos potenciais nas espécies-alvo e não alvo, bem como no ecossistema; |
g) |
Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano, a facilitar a sua identificação e recuperação, e a reduzir a contribuição para o lixo marinho; |
h) |
Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo; |
i) |
Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas; |
j) |
Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos e grupos de trabalho da IOTC. |
(1) 7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.
(2) 7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.
(3) JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.
ANEXO II
Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Comissão do Atum do Oceano Índico
Antes de cada reunião da IOTC, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.
Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião da IOTC, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.
Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião da IOTC, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.
28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/38 |
DECISÃO (UE) 2019/861 DO CONSELHO
de 14 de maio de 2019
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) e que revoga a Decisão de 12 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na SEAFO
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2002/738/CE do Conselho (1), a União aprovou a Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (Convenção SEAFO) (2), que cria a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO). |
(2) |
A Comissão da SEAFO é responsável pela adoção de medidas destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na área da Convenção SEAFO. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio. |
(4) |
Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns. |
(5) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar. |
(6) |
É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão da SEAFO para o período 2019-2023, uma vez que as medidas de conservação e de execução da SEAFO serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (4) e (CE) n.o 1224/2009 (5) do Conselho, e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(7) |
Atualmente, a posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão da SEAFO é estabelecida pela Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União, na SEAFO. Convém revogar essa decisão e substituí-la por uma nova decisão aplicável no período 2019-2023. |
(8) |
Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na área da Convenção SEAFO e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da SEAFO, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019-2023, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão da Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) é estabelecida no anexo I.
Artigo 2.o
Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Comissão da SEAFO devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.o
A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes da reunião anual da Comissão da SEAFO em 2024.
Artigo 4.o
A Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização das Pescarias do Sudeste do Atlântico (SEAFO) é revogada.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
(1) Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).
(2) JO L 234 de 31.8.2002, p. 40.
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(4) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
ANEXO I
Posição a tomar em nome da União na Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO)
1. PRINCÍPIOS
No âmbito da SEAFO, a União:
a) |
Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular aplicando a abordagem de precaução e perseguindo os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, para evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida equitativo às populações que dependem das atividades de pesca e tendo em conta os interesses dos consumidores; |
b) |
Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da SEAFO e assegura que as medidas adotadas no âmbito da SEAFO estejam em conformidade com a Convenção SEAFO; |
c) |
Assegura que as medidas adotadas no âmbito da SEAFO sejam coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993 e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009; |
d) |
Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na mesma área; |
e) |
Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação; |
f) |
Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional; |
g) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (1); |
h) |
Procura criar condições equitativas para a frota da União na área da Convenção SEAFO, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promover a aplicação uniforme desses princípios e normas; |
i) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho (2) sobre a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos (3), e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia da SEAFO e, se for caso disso, melhorar a sua governação e desempenho (em particular na ciência, no cumprimento das normas, na transparência e na tomada de decisões), contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões; |
j) |
Promove a coordenação entre as ORGP e as convenções marinhas regionais e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado; |
k) |
Promove mecanismos de cooperação entre ORGP não atuneiras semelhantes aos do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum. |
2. ORIENTAÇÕES
Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pela SEAFO:
a) |
Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na área da Convenção, definidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela SEAFO, que permitam atingir ou manter a taxa de rendimento máximo sustentável até 2020, o mais tardar. Se necessário, são ponderadas medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca num nível adaptado às possibilidades de pesca disponíveis; |
b) |
Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na área da Convenção, incluindo listas de navios INN; |
c) |
Medidas destinadas a melhorar a recolha de dados científicos sobre as pescas e a incentivar uma maior cooperação entre o setor das pescas e os cientistas; |
d) |
Medidas de monitorização, controlo e vigilância na área da Convenção, a fim de garantir a eficiência do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da SEAFO; |
e) |
Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na área da Convenção SEAFO em conformidade com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções; |
f) |
Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano e a facilitar a sua identificação e recuperação; |
g) |
Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo; |
h) |
Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas; |
i) |
Abordagens comuns com outras ORGP, se for caso disso, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma região; |
j) |
Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da SEAFO. |
(1) Doc. 7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.
(2) Doc. 7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.
(3) JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.
ANEXO II
Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste
Antes de cada reunião da Comissão da SEAFO, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que possam tornar-se vinculativas para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.
Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião da Comissão da SEAFO, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.
Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião da Comissão da SEAFO, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.
28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/44 |
DECISÃO (UE) 2019/862 DO CONSELHO
de 14 de maio de 2019
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão das Pescas do Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) e que revoga a Decisão de 12 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão para a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2005/75/CE do Conselho (1), a União aderiu à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (Convenção WCPF) (2), que cria a Comissão das Pescas do Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC). |
(2) |
A WCPFC é responsável pela gestão e conservação dos recursos haliêuticos na zona da Convenção WCFP, e foi por esta criado. A WCPFC adota medidas de conservação e de gestão para assegurar a sustentabilidade a longo prazo das populações de peixes altamente migradores na zona da Convenção WCFP e promove a sua utilização ótima. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio. |
(4) |
Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns. |
(5) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar. |
(6) |
É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União nas reuniões da WCPFC para o período 2019-2023, uma vez que as medidas de conservação e de execução da WCPFC serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (4) e (CE) n.o 1224/2009 (5) do Conselho, e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(7) |
Atualmente, a posição a tomar em nome da União nas reuniões da WCPFC é estabelecida pela Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União, na Comissão para a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC). Convém revogar essa decisão e substituí-la por uma nova decisão aplicável no período 2019-2023. |
(8) |
Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona da Convenção WCPF e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da WCPFC, é necessário definir procedimentos em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019-2023, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão das Pescas do Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) é estabelecida no anexo I.
Artigo 2.o
Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da WCPFC devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.o
A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes da reunião anual da WCPFC em 2024.
Artigo 4.o
A Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão para a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) é revogada.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
(1) Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).
(2) JO L 32 de 4.2.2005, p. 3.
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(4) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
ANEXO I
Posição a tomar em nome da União na Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC)
1. PRINCÍPIOS
No âmbito da WCPFC, a União:
a) |
Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular aplicando a abordagem de precaução e perseguindo os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, para evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida equitativo às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores; |
b) |
Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da WCPFC e assegura que as medidas adotadas no âmbito da WCPFC estejam em conformidade com a Convenção WCPF; |
c) |
Assegura que as medidas adotadas no âmbito da WCPFC sejam coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993 e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009; |
d) |
Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na mesma zona; |
e) |
Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação; |
f) |
Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional; |
g) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (1); |
h) |
Procura criar condições equitativas para a frota da União na zona da Convenção, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promover a aplicação uniforme desses princípios e normas; |
i) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho (2) sobre a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos (3), e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia da WCPFC e, se for caso disso, melhorar a sua governação e desempenho (em particular na ciência, no cumprimento das normas, na transparência e na tomada de decisões), contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões; |
j) |
Promove a coordenação entre as ORGP e as convenções marinhas regionais e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado; |
k) |
Concebe, se for caso disso, abordagens comuns com outras ORGP, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma zona; |
l) |
Promove a coordenação e a cooperação com outras ORGP atuneiras sobre questões de interesse comum, nomeadamente através da reativação do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum e do seu alargamento a todas as ORGP. |
2. ORIENTAÇÕES
Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pela WCPFC:
a) |
Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na zona da Convenção WCPF, definidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas e medidas relativas ao esforço ou capacidade de pesca aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela WCPFC, que permitam atingir ou manter a taxa de rendimento máximo sustentável até 2020, o mais tardar. Se necessário, essas medidas de conservação e de gestão incluem medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter a pressão exercida pela pesca num nível adaptado às possibilidades de pesca disponíveis; |
b) |
Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na zona da Convenção, incluindo listas de navios INN; |
c) |
Medidas destinadas a melhorar a recolha de dados científicos sobre as pescas e a incentivar uma maior cooperação entre o setor das pescas e os cientistas; |
d) |
Medidas de monitorização, controlo e vigilância na zona da Convenção WCPF, a fim de garantir a eficiência do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da WCPFC; |
e) |
Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos sensíveis na zona da Convenção WCPF em conformidade com esta última, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções; |
f) |
Medidas destinadas a gerir a utilização de dispositivos de concentração de peixes (DCP), nomeadamente para melhorar a recolha de dados, quantificar, rastrear e monitorizar com exatidão a utilização dos DCP, reduzir o impacto nas populações de atum vulneráveis, atenuar os seus efeitos potenciais nas espécies-alvo e não alvo, bem como no ecossistema; |
g) |
Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano, a facilitar a sua identificação e recuperação, e a reduzir a contribuição para o lixo marinho; |
h) |
Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo; |
i) |
Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas; |
j) |
Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da WCPFC. |
(1) Doc. 7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.
(2) Doc. 7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.
(3) JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.
ANEXO II
Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central
Antes de cada reunião da WCPFC, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão Europeia, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.
Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão Europeia deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião da WCPFC, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.
Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião da WCPFC, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.
28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/49 |
DECISÃO (UE) 2019/863 DO CONSELHO
de 14 de maio de 2019
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) e que revoga a Decisão de 26 de maio de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na NAFO
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho (1), a União Europeia aprovou a Convenção sobre a Cooperação nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (2) (Convenção NAFO), que cria a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). Pela Decisão 2010/717/UE do Conselho (3), a União aprovou a quarta Emenda à Convenção NAFO, que cria a Comissão da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (4) (Comissão da NAFO). |
(2) |
A Comissão da NAFO é responsável pela adoção de medidas destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na área da Convenção NAFO e pela salvaguarda dos ecossistemas marinhos em que se integram esses recursos. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio. |
(4) |
Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns. |
(5) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar. |
(6) |
É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão da NAFO para o período 2019-2023 e revogar a Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União, na NAFO, uma vez que as medidas de conservação e de execução da NAFO serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (6) e (CE) n.o 1224/2009 (7) do Conselho, e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(7) |
Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na área de regulamentação da Convenção NAFO e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da Comissão da NAFO, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019-2023, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (Comissão da NAFO) é estabelecida no anexo I.
Artigo 2.o
Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Comissão da NAFO devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.o
A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes da reunião anual da Comissão da NAFO em 2024.
Artigo 4.o
A Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) é revogada.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
(1) Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1).
(2) JO L 378 de 30.12.1978, p. 16.
(3) Decisão 2010/717/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2010, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, de emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 321 de 7.12.2010, p. 1).
(4) JO L 321 de 7.12.2010, p. 2.
(5) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(6) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
ANEXO I
Posição a tomar em nome da União na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO)
1. PRINCÍPIOS
No âmbito da NAFO, a União:
a) |
Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular aplicando a abordagem de precaução e perseguindo os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas e limitar os impactos ambientais das atividades de pesca, para evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida equitativo às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores; |
b) |
Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da NAFO e assegura que as medidas adotadas no âmbito da Comissão da NAFO estejam em conformidade com a Convenção NAFO; |
c) |
Assegura que as medidas adotadas no âmbito da Comissão da NAFO sejam coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993 e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009; |
d) |
Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na mesma área; |
e) |
Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação; |
f) |
Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional; |
g) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (1); |
h) |
Procura criar condições equitativas para a frota da União na área de regulamentação da NAFO, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promover a aplicação uniforme desses princípios e normas; |
i) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho (2) sobre a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos (3), e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia da NAFO e, se for caso disso, melhorar a sua governação e desempenho (em particular na ciência, no cumprimento das normas, na transparência e na tomada de decisões), contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões; |
j) |
Promove a coordenação entre as ORGP e as convenções marinhas regionais e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado; |
k) |
Promove mecanismos de cooperação entre ORGP não atuneiras semelhantes aos do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum. |
2. ORIENTAÇÕES
Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pela NAFO:
a) |
Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na área de regulamentação da NAFO, definidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e na abordagem de precaução, incluindo totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela NAFO, que permitam atingir ou manter a taxa de rendimento máximo sustentável até 2020, o mais tardar. Se necessário, são ponderadas medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca num nível adaptado às possibilidades de pesca disponíveis; |
b) |
Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na área de regulamentação, incluindo listas de navios INN; |
c) |
Medidas destinadas a melhorar a recolha de dados científicos sobre as pescas e a incentivar uma maior cooperação entre o setor das pescas e os cientistas; |
d) |
Medidas de monitorização, controlo e vigilância na área de regulamentação da NAFO, a fim de garantir a eficiência do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da NAFO; |
e) |
Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na área de regulamentação em conformidade com a Convenção NAFO, tendo em conta as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções; |
f) |
Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano e a facilitar a sua identificação e recuperação; |
g) |
Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo; |
h) |
Abordagens comuns com outras ORGP, se for caso disso, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma região; |
i) |
Conceção de abordagens que se prendam com a redução do impacto das atividades não relacionadas com a pesca nos recursos biológicos marinhos na área de regulamentação; |
j) |
Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas; |
k) |
Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da NAFO. |
(1) Doc. 7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.
(2) Doc. 7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.
(3) JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.
ANEXO II
Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
Antes de cada reunião da Comissão da NAFO, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.
Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião da Comissão da NAFO, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.
Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião da Comissão da NAFO, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.
28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/54 |
DECISÃO (UE) 2019/864 DO CONSELHO
de 14 de maio de 2019
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (NASCO), e que revoga a Decisão de 26 de maio de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na NASCO
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 82/886/CEE do Conselho (1), a União aprovou a Convenção para a Conservação do Salmão no Atlântico Norte (2) (Convenção NASCO) que cria a Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (NASCO). |
(2) |
O Conselho da NASCO, apoiado pelas três comissões (a Comissão Norte-Americana, a Comissão do Atlântico Nordeste e a Comissão da Gronelândia Ocidental), é o órgão criado pela Convenção NASCO para a conservação, renovação, aumento e gestão racional do salmão atlântico, mediante a cooperação internacional. O Conselho da NASCO adota as medidas de conservação e de gestão para a gestão dos recursos haliêuticos sob a sua alçada. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio. |
(4) |
Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns. |
(5) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar. |
(6) |
É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União nas reuniões do Conselho da NASCO, uma vez que as medidas de conservação e de execução da NASCO serão vinculativas para a União e capazes de influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (4) e (CE) n.o 1224/2009 (5) do Conselho, e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(7) |
Atualmente, a posição a tomar em nome da União nas reuniões do Conselho da NASCO é estabelecida pela Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União, na NASCO. Convém revogar essa decisão e substituí-la por uma nova decisão aplicável no período 2019-2023. |
(8) |
Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na Área da Convenção NASCO e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da NASCO, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019-2023, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União nas reuniões do Conselho da Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (Conselho da NASCO) é estabelecida no anexo I.
Artigo 2.o
Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões do Conselho da NASCO devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.o
A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes da reunião anual do Conselho da NASCO em 2024.
Artigo 4.o
A Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2014, sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização de Conservação dos Salmões do Atlântico Norte é revogada.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
(1) Decisão 82/886/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1982, relativa à celebração da Convenção para a conservação do salmão no Atlântico Norte (JO L 378 de 31.12.1982, p. 24).
(2) JO L 378 de 31.12.1982, p. 25.
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(4) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
ANEXO I
Posição a tomar em nome da União na Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (NASCO)
1. PRINCÍPIOS
No âmbito da NASCO, a União:
a) |
Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular aplicando a abordagem de precaução e perseguindo os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas e limitar os impactos ambientais das atividades de pesca, para evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida equitativo às populações que dependem das atividades de pesca e tendo em conta os interesses dos consumidores; |
b) |
Assegura que as medidas adotadas no âmbito da NASCO estejam em conformidade com a Convenção NASCO; |
c) |
Assegura que as medidas adotadas no âmbito da NASCO sejam coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e do seu artigo 66.o, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009; |
d) |
Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na mesma área; |
e) |
Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação; |
f) |
Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional; |
g) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (1); |
h) |
Procura criar condições equitativas para a frota da União na área da Convenção, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promover a aplicação uniforme desses princípios e normas; |
i) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho (2) sobre a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos (3), e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia da NASCO e, se for caso disso, melhorar a sua governação e desempenho (em particular na ciência, no cumprimento das normas, na transparência e na tomada de decisões), contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões; |
j) |
Promove a coordenação entre as ORGP e as convenções marinhas regionais e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, e, em particular, promove a coordenação com a OSPAR, em que a União é também parte contratante; |
k) |
Promove mecanismos de cooperação entre ORGP não atuneiras semelhantes aos do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum. |
2. ORIENTAÇÕES
Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pela NASCO:
a) |
Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na área da Convenção, definidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela NASCO, que permitam atingir ou manter a taxa de rendimento máximo sustentável até 2020, o mais tardar. Se necessário, são ponderadas medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca num nível adaptado às possibilidades de pesca disponíveis; |
b) |
Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na área da Convenção, incluindo listas de navios INN; |
c) |
Medidas destinadas a melhorar a recolha de dados científicos sobre as pescas e a incentivar uma maior cooperação entre o setor das pescas e os cientistas; |
d) |
Medidas de monitorização, controlo e vigilância na área da Convenção NASCO, a fim de garantir a eficiência do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da NASCO; |
e) |
Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca e da aquicultura na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na área da Convenção NASCO em conformidade com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções; |
f) |
Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano e a facilitar a sua identificação e recuperação; |
g) |
Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo; |
h) |
Abordagens comuns com outras ORGP, se for caso disso, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma região; |
i) |
Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas; |
j) |
Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da NASCO. |
(1) Doc. 7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.
(2) Doc. 7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.
(3) JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.
ANEXO II
Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte
Antes de cada reunião do Conselho da NASCO, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que possam tornar-se vinculativas para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.
Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião do Conselho da NASCO, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.
Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião do Conselho da NASCO, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.
28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/60 |
DECISÃO (UE) 2019/865 DO CONSELHO
de 14 de maio de 2019
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) e que revoga a Decisão de 26 de maio de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na NEAFC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 81/608/CEE do Conselho (1), a União aprovou a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (2), que cria a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) («Convenção NEAFC»). Pela Decisão 2009/550/CE do Conselho (3), foram aprovadas as emendas de 2004 e 2006 à Convenção NEAFC. Embora as emendas tenham formalmente entrado em vigor em 29 de outubro de 2013, foi acordado, em conformidade com a Declaração de Londres de 18 de novembro de 2005, que seriam aplicadas a título provisório uma vez adotadas, enquanto se aguardava a sua entrada em vigor. |
(2) |
A NEAFC é responsável pela adoção de medidas destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a utilização ótima dos recursos haliêuticos na área da Convenção NEAFC («área de Convenção»). Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio. |
(4) |
Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns. |
(5) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar. |
(6) |
É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União nas reuniões da NEAFC para o período 2019-2023 e revogar a Decisão de 26 de maio de 2014 relativa à posicão a adotar, em nome da União, na NEAFC, uma vez que as medidas de conservação e de execução da NEAFC serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (5) e (CE) n.o 1224/2009 (6) do Conselho, e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(7) |
Atualmente, a posição a adotar em nome da União nas reuniões da NEAFC é estabelecida pela Decisão de 26 de maio de 2014 relativa à posicão a adotar, em nome da União, na NEAFC. Convém revogar esse decisão e substituí-la por uma nova decisão aplicável no período 2019-2023. |
(8) |
Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na área da Convenção e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da NEAFC, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019-2023, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) é estabelecida no anexo I.
Artigo 2.o
Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da NEAFC devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.o
A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes da reunião anual da NEAFC em 2024.
Artigo 4.o
A Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União, na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) é revogada.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
(1) Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (JO L 227 de 12.8.1981, p. 21).
(2) JO L 227 de 12.8.1981, p. 22.
(3) Decisão 2009/550/CE do Conselho, de 5 de março de 2009, relativa à aprovação das emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste que permitem a definição de processos de resolução de litígios, a extensão do âmbito de aplicação da Convenção e a revisão dos objetivos da Convenção (JO L 184 de 16.7.2009, p. 12).
(4) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(5) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
ANEXO I
Posição a tomar em nome da União na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC)
1. PRINCÍPIOS
No âmbito da NEAFC, a União:
a) |
Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular aplicando a abordagem de precaução e perseguindo os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, para evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida equitativo às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores; |
b) |
Assegura que as medidas adotadas no âmbito da NEAFC estejam em conformidade com a Convenção NEAFC; |
c) |
Assegura que as medidas adotadas no âmbito da NEAFC sejam coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993 e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009; |
d) |
Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na mesma área; |
e) |
Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação; |
f) |
Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional; |
g) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (1); |
h) |
Procura criar condições equitativas para a frota da União na área de regulamentação da NEAFC, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promover a aplicação uniforme das recomendações; |
i) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho (2) sobre a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos (3), e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia da NEAFC e, se for caso disso, melhorar a sua governação e desempenho (em particular na ciência, no cumprimento das normas, na transparência e na tomada de decisões), contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões; |
j) |
Promove a coordenação entre as ORGP e as convenções marinhas regionais e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, e, em particular, promove a coordenação com a OSPAR, em que a União é também parte contratante; |
k) |
Promove mecanismos de cooperação entre ORGP não atuneiras semelhantes aos do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum. |
2. ORIENTAÇÕES
Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pela NEAFC:
a) |
Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na área de regulamentação, definidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela NEAFC, que permitam atingir ou manter a taxa de rendimento máximo sustentável até 2020, o mais tardar. Se necessário, essas medidas de conservação e de gestão incluem medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca num nível adaptado às possibilidades de pesca disponíveis; |
b) |
Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na área de regulamentação, incluindo listas de navios INN; |
c) |
Medidas destinadas a melhorar a recolha de dados científicos sobre as pescas e a incentivar uma maior cooperação entre o setor das pescas e os cientistas; |
d) |
Medidas de monitorização, controlo e vigilância na área de regulamentação, a fim de garantir a eficiência do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da NEAFC; |
e) |
Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na área de regulamentação em conformidade com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções; |
f) |
Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano e a facilitar a sua identificação e recuperação; |
g) |
Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo; |
h) |
Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas; |
i) |
Abordagens comuns com outras ORGP, se for caso disso, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma área; |
j) |
Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da NEAFC. |
(1) 7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.
(2) 7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.
(3) JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.
ANEXO II
Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste
Antes de cada reunião da NEAFC, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.
Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião da Comissão da NEAFC, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.
Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião da NEAFC, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.
28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/66 |
DECISÃO (UE) 2019/866 DO CONSELHO
de 14 de maio de 2019
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência anual das Partes na Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central e que revoga a Decisão de 12 de junho de 2017 que estabelece a posição a tomar em nome da União nessa Conferência anual
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Polónia é parte contratante na Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central («Convenção do Mar de Bering»). A União não é parte nesta Convenção. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 9, do Ato de Adesão de 2003, a gestão dos acordos de pesca celebrados por Estados-Membros com países terceiros deve ser efetuada pela União, que deve aplicar as decisões estabelecidas no âmbito da Convenção do Mar de Bering. |
(2) |
A Decisão do Conselho de 11 de abril de 2016 autoriza a Polónia, no interesse da União Europeia, a encetar negociações para uma alteração à Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos dos Pollock no Mar de Bering Central, que permitirá às organizações regionais de integração económica, como a União Europeia, tornar-se parte da Convenção, bem como a negociar, no interesse da União, uma alteração da Convenção do Mar de Bering a fim de permitir à União tornar-se parte contratante nessa Convenção. Esse mandato está a ser executado, entendendo-se que, na sequência da aceitação da União como parte contratante de pleno direito na Convenção do Mar de Bering, a Polónia deixará de ser parte na Convenção. |
(3) |
A Conferência anual das Partes na Convenção do Mar de Bering («Conferência anual das Partes») é responsável pelas medidas de gestão e conservação dos recursos de escamudo na zona da referida Convenção. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União. |
(4) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos para restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio. |
(5) |
Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns. |
(6) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar. |
(7) |
É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União na Conferência anual das Partes para o período 2019-2023, uma vez que as medidas de conservação e de execução adotadas pela Conferência anual das partes serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (2) e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(8) |
A Decisão do Conselho de 12 de junho de 2017 que estabelece a posição a adotar, em nome da União, na conferência anual das Partes na Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central não prevê o reexame da posição da União no âmbito da Conferência anual das Partes antes da sua reunião anual de 2022. Contudo, a grande maioria das decisões do Conselho que estabelecem a posição da União nas diversas organizações regionais de gestão das pescas em que a União é parte contratante deve ser revista antes das reuniões anuais de 2019 dessas organizações. Por conseguinte, para aumentar a coerência entre as posições da União em todas as organizações regionais de gestão das pescas e racionalizar o processo de revisão, é conveniente antecipar a revisão da Decisão de 12 de junho de 2017, revogá-la e substituí-la por uma nova decisão aplicável no período 2019-2023. |
(9) |
Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona da Convenção do Mar de Bering e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da Conferência anual das Partes, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019-2023, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União nas reuniões da Conferência anual das Partes na Convenção do Mar de Bering é estabelecida no anexo I.
Artigo 2.o
Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Conferência anual das Partes na Convenção do Mar de Bering devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.o
A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes da Conferência anual das Partes na Convenção do Mar de Bering de 2024.
Artigo 4.o
É revogada a Decisão do Conselho de 12 de junho de 2017 que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, na Conferência Anual das Partes na Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central, e que revoga a Decisão do Conselho de 10 de julho de 2012 que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no quadro da Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central.
Artigo 5.o
1. Em caso de adesão da União à Convenção do Mar de Bering, a Comissão deve representar a União nas reuniões da Conferência anual das Partes na Convenção do Mar de Bering.
2. Enquanto aguarda essa adesão, a Polónia deve apresentar a posição da União nas reuniões anuais da Conferência das Partes na Convenção Anual do Mar de Bering.
3. A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
(1) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(2) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
ANEXO I
Posição a tomar em nome da União na Conferência anual das Partes na Convenção do Mar de Bering
1. PRINCÍPIOS
No âmbito da Convenção do Mar de Bering, a União:
a) |
Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular aplicando a abordagem de precaução e perseguindo os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, para evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida equitativo às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores; |
b) |
Assegura que as medidas adotadas no âmbito da Conferência anual das Partes estejam em conformidade com a Convenção do Mar de Bering; |
c) |
Assegura que as medidas adotadas no âmbito da Conferência anual das Partes sejam coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993 e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009; |
d) |
Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na mesma zona; |
e) |
Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação; |
f) |
Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional; |
g) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (1); |
h) |
Procura criar condições equitativas para a frota da União na zona da Convenção do Mar de Bering, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promover a aplicação uniforme desses princípios e normas; |
i) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho (2) sobre a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos (3), e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia da Conferência anual das Partes e, se for caso disso, melhorar a sua governação e desempenho (em particular na ciência, no cumprimento das normas, na transparência e na tomada de decisões), contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões; |
j) |
Promove a coordenação entre as ORGP e as convenções marinhas regionais e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos; |
k) |
Promove mecanismos de cooperação entre ORGP não atuneiras semelhantes aos do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum. |
2. ORIENTAÇÕES
Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pela Conferência anual das Partes:
a) |
Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na zona da Convenção, definidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo níveis admissíveis de exploração e quotas nacionais individuais ou medidas de regulação do esforço aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela Conferência anual das Partes, incluindo alterações do anexo da Convenção do Mar de Bering, que permitam atingir ou manter a taxa de rendimento máximo sustentável até 2020, o mais tardar. Se necessário, essas medidas de conservação e de gestão incluem medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca num nível adaptado às possibilidades de pesca disponíveis; |
b) |
Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na zona da Convenção do Mar de Bering, incluindo listas de navios INN; |
c) |
Medidas destinadas a melhorar a recolha de dados científicos sobre as pescas e a incentivar uma maior cooperação entre o setor das pescas e os cientistas; |
d) |
Medidas de monitorização, controlo e vigilância na zona da Convenção, a fim de garantir a eficiência do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da Conferência anual das Partes; |
e) |
Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na zona da Convenção do Mar de Bering em conformidade com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções; |
f) |
Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano e a facilitar a sua identificação e recuperação; |
g) |
Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo; |
h) |
Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas; |
i) |
Abordagens comuns com outras ORGP, se for caso disso, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma região; |
j) |
Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da Conferência anual das Partes. |
(1) 7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.
(2) 7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.
(3) JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.
ANEXO II
Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União na Conferência anual das Partes
Antes de cada reunião da Conferência anual das Partes, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão Europeia, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.
Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão Europeia deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião da Conferência anual das Partes, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.
Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião da Conferência anual das Partes, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.
28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/72 |
DECISÃO (UE) 2019/867 DO CONSELHO
de 14 de maio de 2019
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) e que revoga a Decisão de 24 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na CCAMLR
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 81/691/CEE do Conselho (1), a União aprovou a Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (2) («Convenção CAMLR»), que entrou em vigor em 7 de abril de 1982 e que cria a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR). A Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, a Polónia, a Suécia e o Reino Unido são também partes contratantes na Convenção CAMLR. A Grécia, os Países Baixos e a Finlândia são partes contratantes na Convenção CAMLR, mas não são membros da CCAMLR. |
(2) |
Nos termos do artigo IX, n.o 1, da Convenção CAMLR, a CCAMLR é responsável pela adoção, nas suas reuniões anuais, de medidas de conservação destinadas a assegurar a conservação dos recursos marinhos vivos da Antártida, incluindo a sua utilização racional. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a política comum das pescas deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura, e a sua gestão de forma consentânea com a obtenção de benefícios económicos, sociais e de emprego, e que permita contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos para restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio. |
(4) |
Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns. |
(5) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar. |
(6) |
É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União nas reuniões da CCAMLR para o período 2019-2023, uma vez que as medidas de conservação da CCAMLR serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1035/2001 (4), (CE) n.o 600/2004 (5), (CE) n.o 601/2004 (6), (CE) n.o 1005/2008 (7) e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (8) e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
(7) |
Essa posição deverá abranger as matérias que são da competência comum da União apenas na medida em que afetam as regras comuns da União. Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C 626/15 e C 659/16 (10), a União deve apoiar apenas o estabelecimento de zonas marinhas protegidas (ZMA) na área da CCAMLR juntamente com os seus Estados-Membros. A presente decisão não deverá afetar a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros. |
(8) |
Atualmente, a posição a tomar em nome da União nas reuniões da CCAMLR é estabelecida pela Decisão do Conselho de 24 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR). Convém revogar essa decisão e substituí-la por uma nova decisão aplicável no período 2019-2023. |
(9) |
Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona da Convenção CAMLR e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da CCAMLR, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019-2023, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) é estabelecida no anexo I. Essa posição abrange matérias que são da competência comum da União apenas na medida em que afetam as regras comuns da União.
Artigo 2.o
Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da CCAMLR devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.o
A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes da reunião anual da CCAMLR em 2024.
Artigo 4.o
A Decisão do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) é revogada.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
(1) Decisão 81/691/CEE do Conselho, de 4 de setembro de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida (JO L 252 de 5.9.1981, p. 26).
(2) JO L 252 de 5.9.1981, p. 27.
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(4) Regulamento (CE) n.o 1035/2001 do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. (JO L 145 de 31.5.2001, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 600/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida (JO L 97 de 1.4.2004, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90, (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).
(7) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
(10) ECLI:EU:C:2018:925.
ANEXO I
Posição a tomar em nome da União na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR)
1. PRINCÍPIOS
No âmbito da CCAMLR, a União:
a) |
Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular aplicando a abordagem de precaução e perseguindo os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, para evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida equitativo às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores; |
b) |
Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da CCAMLR e assegura que as medidas adotadas no âmbito da CCAMLR estejam em conformidade com a Convenção CAMLR; |
c) |
Assegura que as medidas adotadas no âmbito da CCAMLR sejam coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993 e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009; |
d) |
Promove posições coerentes com as adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na mesma zona; |
e) |
Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do ambiente, do emprego, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação; |
f) |
Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional; |
g) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (1); |
h) |
Procura criar condições equitativas para a frota da União na zona da Convenção CAMLR, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promover a aplicação uniforme desses princípios e normas; |
i) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho (2) sobre a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos (3), e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia da CCAMLR e, se for caso disso, melhorar a sua governação e desempenho (em particular na ciência, no cumprimento das normas, na transparência e na tomada de decisões), contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões; |
j) |
Juntamente com os Estados-Membros, apoia ativamente a criação de uma rede representativa de áreas marinhas protegidas (AMP) no oceano Antártico, inclusive através da apresentação à CCAMLR de propostas específicas de AMP por parte da União e dos seus Estados-Membros; |
k) |
Promove a coordenação entre as ORGP e as convenções marinhas regionais e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado; |
l) |
Promove mecanismos de cooperação entre ORGP não atuneiras semelhantes aos do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum. |
2. ORIENTAÇÕES
Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pela CCAMLR:
a) |
Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na zona da Convenção CAMLR, definidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela CCAMLR, que permitam atingir ou manter a taxa de rendimento máximo sustentável até 2020, o mais tardar. Se necessário, essas medidas de conservação e de gestão incluem medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca num nível adaptado às possibilidades de pesca disponíveis; |
b) |
Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na zona da Convenção CAMLR, incluindo listas de navios INN, outras trocas de informação com as ORGP, listas cruzadas com outras ORGP e atuação específica contra os navios sem nacionalidade; |
c) |
Medidas destinadas a melhorar a recolha de dados científicos sobre as pescas e a incentivar uma maior cooperação entre o setor das pescas e os cientistas; |
d) |
Medidas de monitorização, controlo e vigilância na zona da Convenção CAMLR, a fim de garantir a eficiência do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da CCAMLR, incluindo o reforço do controlo das atividades de transbordo dos recursos geridos pela CCAMLR e a revisão do seu esquema de documentação das capturas de marlonga, a fim de colmatar eventuais lacunas no comércio desta espécie e de promover os contactos com ORGP vizinhas com vista à cooperação com o esquema de documentação das capturas da CCAMLR; |
e) |
Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na zona da Convenção CAMLR em conformidade com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções; |
f) |
Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano e a facilitar a sua identificação e recuperação; |
g) |
Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo; |
h) |
Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas; |
i) |
Abordagens comuns com outras ORGP, se for caso disso, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma região; |
j) |
Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da CCAMLR; |
k) |
Juntamente com os Estados-Membros, criação de áreas marinhas protegidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, com vista à conservação da fauna e da flora marinhas e da biodiversidade marinha da Antártida, bem como à proteção dos ecossistemas e características ambientais vulneráveis. |
(1) 7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.
(2) 7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.
(3) JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.
ANEXO II
Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União na reunião anual da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida
Antes de cada reunião anual da CCAMLR, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.
Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião anual da CCAMLR, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.
Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião da CCAMLR, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.
28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/78 |
DECISÃO (UE) 2019/868 DO CONSELHO
de 14 de maio de 2019
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que revoga a Decisão de 8 de julho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na CICTA
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 86/238/CEE do Conselho (1), a União aderiu à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («Convenção CICTA») (2), que cria a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («CICTA»). |
(2) |
A CICTA é responsável pela adoção de medidas destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na área da Convenção CICTA e pela salvaguarda dos ecossistemas marinhos em que se integram esses recursos. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio. |
(4) |
Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns. |
(5) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar. |
(6) |
É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União nas reuniões da CICTA para o período 2019-2023, uma vez que as medidas de conservação da CICTA serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001 (4), (CE) n.o 1984/2003 (5), (CE) n.o 520/2007 (6), (CE) n.o 1005/2008 (7) e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (8), e os Regulamentos (UE) 2016//1627 (9) e (UE) 2017/2403 (10) do Parlamento Europeu e do Conselho. Neste contexto, as recomendações adoptadas pela CICTA poderão complementar, alterar ou substituir as obrigações previstas na legislação da União em vigor. |
(7) |
Atualmente, a posição a tomar em nome da União nas reuniões da CICTA é estabelecida pela Decisão do Conselho, de 8 de julho de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União, CICTA. Convém revogar essa decisão e substituí-la por uma nova decisão aplicável no período 2019-2023. |
(8) |
Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na área da Convenção CICTA e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da CICTA, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019-2023, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) é estabelecida no anexo I.
Artigo 2.o
Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da CICTA devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.o
A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes da reunião anual da CICTA em 2024.
Artigo 4.o
A Decisão do Conselho, de 8 de julho de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) é revogada.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
(1) Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).
(2) JO L 162 de 18.6.1986, p. 34.
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(4) Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho, de 8 de abril de 2003, que institui na Comunidade um regime de registo estatístico relativo ao atum rabilho, ao espadarte e ao atum patudo (JO L 295 de 13.11.2003, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2007 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).
(7) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
ANEXO I
Posição a tomar em nome da União na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA)
1. PRINCÍPIOS
No âmbito da CICTA, a União:
a) |
Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular aplicando a abordagem de precaução e perseguindo os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, para evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida equitativo às populações que dependem das atividades de pesca e tendo em conta os interesses dos consumidores; |
b) |
Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da CICTA e assegura que as medidas adotadas no âmbito da CICTA estejam em conformidade com a Convenção CICTA; |
c) |
Assegura que as medidas adotadas no âmbito da CICTA sejam coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993 e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009; |
d) |
Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na mesma área; |
e) |
Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação; |
f) |
Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional; |
g) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (1); |
h) |
Procura criar condições equitativas para a frota da União na área da Convenção, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promover a aplicação uniforme desses princípios e normas; |
i) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho (2) sobre a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos (3), e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia da CICTA e, se for caso disso, melhorar a sua governação e desempenho (em particular na ciência, no cumprimento das normas, na transparência e na tomada de decisões), contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões; |
j) |
Promove o melhoramento da coordenação entre as ORGP e as convenções marinhas regionais e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, e, em particular, promove a cooperação com a OSPAR, a HELCOM e a Convenção de Barcelona, em que a União é também parte contratante; |
k) |
Promove a coordenação e a cooperação com outras ORGP atuneiras sobre questões de interesse comum, nomeadamente através da reativação do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum e do seu alargamento a todas as ORGP. |
2. ORIENTAÇÕES
Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pela CICTA:
a) |
Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na área da Convenção CICTA, definidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela CICTA, que permitam atingir ou manter a taxa de rendimento máximo sustentável até 2020, o mais tardar. Se necessário, essas medidas de conservação e de gestão incluem medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca num nível adaptado às possibilidades de pesca disponíveis; |
b) |
Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na área da Convenção, incluindo listas de navios INN; |
c) |
Medidas destinadas a melhorar a recolha de dados científicos sobre as pescas e a incentivar uma maior cooperação entre o setor das pescas e os cientistas; |
d) |
Medidas de monitorização, controlo e vigilância na área da Convenção, a fim de garantir a eficiência do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da CICTA; |
e) |
Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca e da aquicultura na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos sensíveis na área da Convenção CICTA em conformidade com as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções; |
f) |
Medidas destinadas a gerir a utilização de dispositivos de concentração de peixes (DCP), nomeadamente para melhorar a recolha de dados, quantificar, rastrear e monitorizar com exatidão a utilização dos DCP, reduzir o impacto nas populações de atum vulneráveis, atenuar os seus efeitos potenciais nas espécies-alvo e não alvo, bem como no ecossistema; |
g) |
Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano, a facilitar a sua identificação e recuperação, e a reduzir a contribuição para o lixo marinho; |
h) |
Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo; |
i) |
Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas; |
j) |
Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da CICTA. |
(1) 7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.
(2) 7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.
(3) JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.
ANEXO II
Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico
Antes de cada reunião da CICTA, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que possam tornar-se vinculativas para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão Europeia, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.
Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão Europeia deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião da CICTA, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.
Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião da CICTA, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.
28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/84 |
DECISÃO (UE) 2019/869 DO CONSELHO
de 14 de maio de 2019
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) e que revoga a Decisão de 19 de maio de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na CGPM
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 98/416/CE do Conselho (1), a União aceitou o Acordo que cria a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo («Acordo CGPM»). São também partes contratantes no Acordo CGPM a Bulgária, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, Malta, a Roménia e a Eslovénia. |
(2) |
A Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) é responsável pela adoção de medidas destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, bem como o desenvolvimento sustentável da aquicultura na zona do Acordo CGPM. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio. |
(4) |
Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns. |
(5) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar. |
(6) |
Decorre das conclusões da Conferência Ministerial sobre a Sustentabilidade da Pesca no Mediterrâneo, que adotou a Declaração Ministerial MedFish4Ever de Malta, em 30 de março de 2017, e da Conferência de Alto Nível sobre a pesca e aquicultura no mar Negro, que adotou a Declaração Ministerial de Sófia, em 7 de junho de 2018, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e melhorar a recolha de dados e a avaliação científica, a gestão das pescas baseada nos ecossistemas, a cultura de cumprimento das regras para eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, a pequena pesca e a aquicultura sustentáveis e uma maior solidariedade e coordenação é fundamental para a ação da União no âmbito da CGPM. |
(7) |
É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União nas reuniões da CGPM para o período 2019-2023, uma vez que as medidas de conservação e de gestão da CGPM serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (3) e (CE) n.o 1224/2009 (4) do Conselho, e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(8) |
Atualmente, a posição a adotar em nome da União nas reuniões da CGPM é a estabelecida pela Decisão do Conselho, de 19 de maio de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União, na CGPM. Convém revogar essa decisão e substituí-la por uma nova decisão aplicável no período 2019-2023. |
(9) |
Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona do Acordo CGPM e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da CGPM, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019-2023, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) é estabelecida no anexo I.
Artigo 2.o
Os elementos específicos da posição a adotar pela União nas reuniões da CGPM devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.o
A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes da reunião anual da CGPM em 2024.
Artigo 4.o
A Decisão do Conselho, de 19 de maio de 2014, relativa à posicao a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) é revogada.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
(1) Decisão 98/416/CE do Conselho, de 16 de junho de 1998, relativa à adesão da Comunidade Europeia à Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (JO L 190 de 4.7.1998, p. 34).
(2) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
ANEXO I
Posição a tomar em nome da União na Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM)
1. PRINCÍPIOS
No âmbito da CGPM, a União:
a) |
Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular aplicando a abordagem de precaução e perseguindo os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, para evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida equitativo às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores; |
b) |
Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da CGPM e assegura que as medidas adotadas no âmbito da CGPM estejam em conformidade com o Acordo CGPM; |
c) |
Assegura que as medidas adotadas no âmbito da CGPM sejam coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993 e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009; |
d) |
Procura concretizar as ações e os compromissos previstos na Declaração Ministerial MedFish4Ever assinada em Malta, em 30 de março de 2017, e na Declaração Ministerial de Sófia, assinada em 7 de junho de 2018, que se destinam, em especial, a melhorar a recolha de dados e a avaliação científica, a estabelecer um quadro ecossistémico da gestão das pescas, a desenvolver uma cultura de cumprimento das regras e a eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, a apoiar a pequena pesca e a aquicultura sustentáveis e a assegurar uma maior solidariedade e coordenação no Mediterrâneo; |
e) |
Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na mesma zona; |
f) |
Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação; |
g) |
Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional; |
h) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (1); |
i) |
Procura criar condições equitativas para a frota da União na zona do Acordo CGPM, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promover a aplicação uniforme desses princípios e normas; |
j) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho (2) sobre a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos (3), e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia da CGPM e, se for caso disso, melhorar a sua governação e desempenho (em particular na ciência, no cumprimento das normas, na transparência e na tomada de decisões), contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões; |
k) |
Promove a coordenação entre as ORGP e as convenções marinhas regionais e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado; |
l) |
Promove mecanismos de cooperação entre ORGP não atuneiras semelhantes aos do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum. |
2. ORIENTAÇÕES
Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pela CGPM:
a) |
Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na zona do Acordo CGPM, definidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo encerramentos espácio-temporais, medidas de seletividade ou possibilidades de pesca para os recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela CGPM, que permitam atingir ou manter a taxa de rendimento máximo sustentável até 2020, o mais tardar. Se necessário, essas medidas de conservação e de gestão incluem medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca num nível adaptado às possibilidades de pesca disponíveis; à luz do artigo 29.o do regulamento relativo à política comum das pescas, os planos plurianuais que tenham sido adotados, a nível da UE, para determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais no Mediterrâneo deverão ser tidos em conta sempre que se prendam com a realização do objetivo de se atingir o rendimento máximo sustentável previsto no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
b) |
Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na zona do Acordo CGPM, incluindo listas de navios INN; |
c) |
Medidas destinadas a melhorar a recolha de dados científicos sobre as pescas e a incentivar uma maior cooperação entre o setor das pescas e os cientistas; |
d) |
Medidas de monitorização, controlo e vigilância na zona do Acordo CGPM, a fim de garantir a eficiência do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da CGPM; |
e) |
Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca e da aquicultura na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na zona do Acordo CGPM em conformidade com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções; |
f) |
Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano e a facilitar a sua identificação e recuperação; |
g) |
Ações que promovam o desenvolvimento da aquicultura sustentável em consonância com a legislação pertinente da União; |
h) |
Abordagens comuns com outras ORGP, se for caso disso, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma zona; |
i) |
Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos e grupos de trabalho da CGPM. |
j) |
Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas; |
k) |
Medidas em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito da Declaração Ministerial MedFish4Ever e da Declaração Ministerial de Sófia. |
(1) 7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.
(2) 7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.
(3) JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.
ANEXO II
Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo
Antes de cada reunião da CGPM, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.
Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião da CGPM, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.
Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião da CGPM, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.
28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/90 |
DECISÃO (PESC) 2019/870 DO CONSELHO
de 27 de maio de 2019
que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC. |
(2) |
Nos termos do artigo 26.o, n.o 3, da Decisão 2010/413/PESC, o Conselho avaliou a lista de pessoas e entidades designadas constante do anexo II da referida decisão. |
(3) |
O Conselho concluiu que 17 entradas incluídas no anexo II da Decisão 2010/413/PESC deverão ser atualizadas. |
(4) |
A Decisão 2010/413/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
N. HURDUC
ANEXO
O anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado nos seguintes termos:
1) |
No título «I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «A. Pessoas»:
|
2) |
No título «I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «B. Entidades»:
|
3) |
No título «II. Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI)», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «A. Pessoas»:
|
4) |
No título «II. Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI)», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «B. Entidades»:
|
5) |
No título «I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão», subtítulo «B. Entidades», é aditada a seguinte entrada:
|
6) |
No título «I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão», subtítulo «B. Entidades», é suprimida a seguinte entrada:
|
7) |
No título «II. Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI)», subtítulo «B. Entidades», é aditada a seguinte entrada:
|
8) |
No título «I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão», subtítulo «B. Entidades», é suprimida a seguinte entrada:
|
28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/94 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/871 DA COMISSÃO
de 26 de março de 2019
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores do Reino Unido, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2018
[notificada com o número C(2019) 2357]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 51.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa. |
(2) |
Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N – 1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2018, as despesas efetuadas pelo Reino Unido entre 16 de outubro de 2017 e 15 de outubro de 2018 devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2). |
(3) |
Uma vez que o Reino Unido já comunicou à Comissão as informações contabilísticas necessárias, é conveniente proceder à adoção da correspondente decisão de apuramento das contas, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
(4) |
O artigo 33.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 dispõe que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no n.o 1 do mesmo artigo seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhes seja pagável deve ser determinado deduzindo os pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. |
(5) |
Na sequência da transmissão das informações, pelo Reino Unido, e após todos os controlos e alterações necessárias, a Comissão pode tomar uma decisão sobre a integralidade, exatidão e veracidade das contas dos seguintes organismos pagadores: «Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs», «The Scottish Government Rural Payments and Inspections Directorate», «Welsh Government» e «Rural Payments Agency», no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). A Comissão verificou as informações apresentadas pelo Reino Unido e comunicou-lhe os resultados dos seus controlos antes da data de adoção da decisão, acompanhados das alterações necessárias. |
(6) |
As contas anuais desses organismos pagadores, assim como os documentos que as acompanham, permitem à Comissão decidir da sua integralidade, exatidão e veracidade. |
(7) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (3), os eventuais incumprimentos de prazos nos meses de agosto, setembro e outubro devem ser tidos em consideração na decisão de apuramento das contas. Algumas das despesas declaradas pelo Reino Unido nesses meses, em 2018, foram efetuadas findos os prazos aplicáveis. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções correspondentes. |
(8) |
Nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão já reduziu alguns pagamentos mensais relacionados com o Reino Unido, correspondentes ao exercício financeiro de 2018, devido ao incumprimento dos prazos de pagamento. Na presente decisão, a Comissão deve ter em consideração os montantes reduzidos, de modo que evite pagamentos inadequados ou fora de prazo, ou reembolsos que possam vir a ser objeto de correções financeiras. Se se justificar, os montantes em questão poderão ser analisados no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
(9) |
Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver sido efetuado no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. O artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina que os Estados-Membros juntem às contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 um quadro certificado com os montantes que ficam a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro que os Estados-Membros devem utilizar para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro ou oito anos, respetivamente. |
(10) |
Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação, devendo fundamentar devidamente a sua decisão. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já suportados ou previsíveis for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de restituição — ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais —, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da União. Os montantes cuja recuperação o Reino Unido decidiu não efetuar, bem como a fundamentação da decisão, constam do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iv), do mesmo regulamento. Consequentemente, esses montantes não devem ser imputados ao Reino Unido, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União. |
(11) |
Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar, que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As contas dos organismos pagadores do Reino Unido, «Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs», «The Scottish Government Rural Payments and Inspections Directorate», «Rural Payments Agency» e «Welsh Government» são apuradas em relação às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2018.
O anexo I da presente decisão estabelece os montantes recuperáveis do Reino Unido ou que lhe são pagáveis a título da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 2.o
A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2019.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
ANEXO
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018
Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro
EM |
|
2018 - Despesas/Receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são |
Total a + b |
Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro (1) |
Montante a imputar nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 |
Total, incluindo reduções e suspensões |
Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro |
Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2) |
|||
apuradas |
dissociadas |
||||||||||
= despesas/receitas afetadas constantes da declaração anual |
= total das despesas/receitas afetadas constantes das declarações mensais |
||||||||||
|
|
a |
b |
c = a + b |
d |
e |
f = c + d + e |
g |
h = f – g |
||
UK |
GBP |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 81 567,52 |
– 81 567,52 |
0,00 |
– 81 567,52 |
||
UK |
EUR |
3 134 431 581,76 |
0,00 |
3 134 431 581,76 |
– 7 568 165,96 |
0,00 |
3 126 863 415,80 |
3 131 942 681,20 |
– 5 079 265,40 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
EM |
|
Despesas (3) |
Receitas afetadas (3) |
Artigo 54.o, n.o 2 (= e) |
Total (= h) |
|
|||||
05 07 01 06 |
6701 |
6702 |
|||||||||
i |
j |
k |
l = i + j + k |
||||||||
UK |
GBP |
0,00 |
0,00 |
– 81 567,52 |
– 81 567,52 |
||||||
UK |
EUR |
0,00 |
– 5 079 265,40 |
0,00 |
– 5 079 265,40 |
||||||
|
(1) As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, em particular, as correções por incumprimento dos prazos de pagamento, em agosto, setembro e outubro de 2018, e outras reduções no âmbito do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
(2) Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o valor considerado é o total da declaração anual, no que respeita às despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais, no que respeita às despesas dissociadas (coluna b). Taxa de câmbio aplicável: artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014.
(3) LO 05 07 01 06 a repartir entre as correções negativas transformadas em receitas afetadas na LO 67 01 e as positivas, a favor do EM, a incluir no lado da despesa 05 07 01 06, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/98 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/872 DA COMISSÃO
de 26 de março de 2019
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores do Reino Unido referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2018
[notificada com o número C(2019) 2358]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 51.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão deve apurar as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa, fazendo-o com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação. |
(2) |
De acordo com o artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o exercício financeiro agrícola tem início em 16 de outubro do ano N-1 e termina em 15 de outubro do ano N. No apuramento das contas do exercício financeiro de 2018, para harmonizar o período de referência das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) com o do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), devem ter-se em conta as despesas efetuadas pelo Reino Unido entre 16 de outubro de 2017 e 15 de outubro de 2018, conforme estabelecido no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2). |
(3) |
Uma vez que o Reino Unido já comunicou à Comissão as informações contabilísticas necessárias, é conveniente proceder à adoção da decisão de apuramento das contas em causa, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
(4) |
Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, o montante que seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável em consequência da decisão de apuramento das contas referida no n.o 1 do mesmo artigo deve ser determinado deduzindo os pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o citado n.o 1. |
(5) |
Na posse das informações transmitidas pelo Reino Unido, e uma vez realizados todos os controlos e alterações necessários, a Comissão pode tomar uma decisão sobre a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas dos seguintes organismos pagadores: «Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs», «The Scottish Government Rural Payments and Inspections Directorate» e «Rural Payments Agency», no que se refere às despesas financiadas pelo FEADER. A Comissão verificou as informações apresentadas pelo Reino Unido e comunicou-lhe os resultados dos seus controlos antes da data de adoção da decisão, acompanhados das alterações necessárias. |
(6) |
As contas anuais e os documentos de acompanhamento apresentados permitem à Comissão decidir da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais desses organismos pagadores. |
(7) |
As informações transmitidas pelo organismo pagador «Welsh Government», do Reino Unido, requerem investigações adicionais, pelo que as suas contas não podem ser apuradas no âmbito da presente decisão. |
(8) |
Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver sido efetuada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. O artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina que os Estados-Membros juntem às contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 um quadro certificado com os montantes que ficam a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro a utilizar pelos Estados-Membros para transmitir as informações sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro ou oito anos, respetivamente. |
(9) |
Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação, devendo fundamentar devidamente a sua decisão. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já suportados ou previsíveis for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da UE. Os montantes cuja recuperação o Reino Unido decidiu não efetuar, bem como a fundamentação da sua decisão, constam do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iv), do mesmo regulamento. Consequentemente, esses montantes não podem ser imputados ao Reino Unido, sendo suportados pelo orçamento da União. |
(10) |
A decisão deve igualmente ter em conta os montantes ainda por imputar ao Reino Unido, respeitantes ao período de programação de 2007-2013 do FEADER, em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
(11) |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os pagamentos intercalares devem ser efetuados no respeito do montante total da contribuição financeira programada para o FEADER. Por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, se o montante cumulado das declarações de despesas exceder a contribuição total programada para um programa de desenvolvimento rural, o montante a pagar deve ser limitado ao montante programado, sem prejuízo do limite fixado no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. O montante limitado será reembolsado posteriormente pela Comissão, uma vez adotado o novo plano financeiro, ou no encerramento do período de programação. |
(12) |
Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar, que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São apuradas as contas dos organismos pagadores do Reino Unido a seguir indicados, respeitantes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2018: «Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs», «The Scottish Government Rural Payments and Inspections Directorate» e «Rural Payments Agency».
O anexo I estabelece os montantes recuperáveis do Reino Unido ou que lhe são pagáveis ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural a título da presente decisão.
Artigo 2.o
As contas do organismo pagador «Welsh Government», do Reino Unido, indicado no anexo II, referentes às despesas do programa de desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER no período de programação 2014-2020 e inscritas no exercício financeiro de 2018 não são abrangidas pela presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior.
Artigo 3.o
Os montantes a imputar ao Reino Unido em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes aos períodos de programação de 2007-2013 e 2014-2020 do FEADER, são fixados no anexo III da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.
Artigo 5.o
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2019.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
ANEXO I
DESPESAS FEADER DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 APURADAS, POR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
MONTANTE A RECUPERAR OU A PAGAR AO ESTADO-MEMBRO, POR PROGRAMA
Programas aprovados com despesas declaradas para o FEADER 2014-2020
(em EUR) |
||||||||
EM |
CCI |
Despesas de 2018 |
Correções |
Total |
Montantes não reutilizáveis |
Montantes aceites apurados – EF 2018 |
Pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro, correspondentes ao exercício financeiro |
Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro |
|
|
i |
ii |
iii = i + ii |
iv |
v = iii – iv |
vi |
vii = v – vi |
UK |
2014UK06RDRP001 |
341 029 324,58 |
0,00 |
341 029 324,58 |
0,00 |
341 029 324,58 |
340 987 294,18 |
42 030,40 |
UK |
2014UK06RDRP002 |
17 901 684,45 |
0,00 |
17 901 684,45 |
0,00 |
17 901 684,45 |
17 901 330,80 |
353,65 |
UK |
2014UK06RDRP003 |
127 217 147,23 |
0,00 |
127 217 147,23 |
0,00 |
127 217 147,23 |
127 388 490,41 |
– 171 343,18 |
ANEXO II
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 – FEADER
Lista dos organismos pagadores e programas cujas contas são dissociadas e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior
Estado-Membro |
Organismo pagador |
Programa |
Reino Unido |
Welsh Government |
2014UK06RDRP004 |
ANEXO III
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 – FEADER
Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013
|
|
Correções relacionadas com o período de programação de 2014-2020 |
Correções relacionadas com o período de programação de 2007-2013 |
||
Estado-Membro |
Moeda |
Em moeda nacional |
Em EUR |
Em moeda nacional |
Em EUR |
UK (*1) |
GBP |
— |
— |
48 141,99 |
— |
(*1) No caso dos organismos pagadores com contas dissociadas, a redução prevista no artigo 54.o, n.o 2, aplica-se quando as contas são propostas para apuramento.
28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/103 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/873 DA COMISSÃO
de 22 de maio de 2019
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no exercício financeiro de 2018
[notificada com o número C(2019) 3817]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 51.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa. |
(2) |
Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N – 1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2018, para harmonizar o período de referência das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) com as do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão que devem ser contabilizadas as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2017 e 15 de outubro de 2018 (2). |
(3) |
O artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 dispõe que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no n.o 1 do mesmo artigo seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhes seja pagável deve ser determinado deduzindo os pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante deve ser deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento intercalar seguinte. |
(4) |
A Comissão verificou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e comunicou-lhes os resultados das suas verificações, acompanhados das alterações necessárias, antes 30 de abril de 2019. |
(5) |
Relativamente a certos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais transmitidas. |
(6) |
As informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais, pelo que as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o prazo para os pagamentos intercalares, fixado no artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pode ser interrompido por um período máximo de seis meses, a fim de se realizarem verificações adicionais na sequência de informações recebidas sobre a ligação de tais pagamentos a uma irregularidade com consequências financeiras graves. Ao adotar a presente decisão, a Comissão deve ter em consideração essas interrupções, de modo a evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo. |
(8) |
Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. O artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina que os Estados-Membros juntem às contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 um quadro certificado com os montantes que ficam a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro que os Estados-Membros devem utilizar para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro ou oito anos, respetivamente. |
(9) |
Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação, devendo fundamentar devidamente a sua decisão. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já assumidos ou que possam vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de restituição — ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais —, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da União. Os montantes cuja recuperação um determinado Estado-Membro decidiu não efetuar, bem como a fundamentação da sua decisão, devem constar do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iv), do mesmo regulamento. Consequentemente, esses montantes não podem ser imputados ao Estado-Membro em causa, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União. |
(10) |
A decisão deve igualmente ter em conta os montantes ainda a imputar aos Estados-Membros respeitantes ao período de programação de 2007-2013 do Feader, em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
(11) |
Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já certos pagamentos intercalares relativos ao exercício financeiro de 2018 por as despesas não terem sido efetuadas em conformidade com as normas da União. A Comissão deve ter em conta, na presente decisão, os montantes reduzidos ou suspensos com base no artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de modo a evitar os pagamentos indevidos ou fora de prazo, ou reembolsos suscetíveis de virem a ser objeto de correções financeiras. |
(12) |
Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar, que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com exceção dos organismos pagadores referidos no artigo 2.o, são apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no que respeita às despesas do exercício financeiro de 2018 e do período de programação 2014-2020 financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).
O anexo I estabelece os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou que lhes são pagáveis ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural a título da presente decisão.
Artigo 2.o
Relativamente ao exercício financeiro de 2018, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II, referentes às despesas por programa de desenvolvimento rural financiadas pelo Feader e ao período de programação 2014-2020, não são abrangidas pela presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.
Artigo 3.o
Os montantes respeitantes ao período de programação de 2014-2020 e ao período de programação 2007-2013 do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, são fixados no anexo III da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2019.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
ANEXO I
DESPESAS FEADER APURADAS, POR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, A TÍTULO DO EXERCÍCIO DE 2018
MONTANTE A RECUPERAR OU A PAGAR AO ESTADO-MEMBRO, POR PROGRAMA
Programas aprovados com despesas declaradas para o Feader 2014-2020
(em euros) |
||||||||
E-M |
CCI |
Despesas de 2018 |
Correções |
Total |
Montantes não reutilizáveis |
Montantes aceites apurados EF 2018 |
Pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro |
Montante recuperável do E-M (–) ou a pagar (+) ao E-M |
|
|
i |
ii |
iii = i + ii |
iv |
v = iii – iv |
vi |
vii = v – vi |
AT |
2014AT06RDNP001 |
522 020 035,12 |
0,00 |
522 020 035,12 |
0,00 |
522 020 035,12 |
512 890 738,99 |
9 129 296,13 |
BE |
2014BE06RDRP001 |
38 520 111,32 |
0,00 |
38 520 111,32 |
0,00 |
38 520 111,32 |
38 520 095,94 |
15,38 |
BE |
2014BE06RDRP002 |
30 294 877,02 |
0,00 |
30 294 877,02 |
0,00 |
30 294 877,02 |
30 319 674,43 |
– 24 797,41 |
BG |
2014BG06RDNP001 |
205 686 970,07 |
0,00 |
205 686 970,07 |
0,00 |
205 686 970,07 |
206 442 232,26 |
– 755 262,19 |
CY |
2014CY06RDNP001 |
14 520 014,26 |
0,00 |
14 520 014,26 |
0,00 |
14 520 014,26 |
14 520 014,26 |
0,00 |
CZ |
2014CZ06RDNP001 |
323 611 581,76 |
0,00 |
323 611 581,76 |
0,00 |
323 611 581,76 |
323 613 468,79 |
– 1 887,03 |
DE |
2014DE06RDRN001 |
676 761,19 |
0,00 |
676 761,19 |
0,00 |
676 761,19 |
676 761,19 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP003 |
85 593 723,78 |
0,00 |
85 593 723,78 |
0,00 |
85 593 723,78 |
85 594 307,99 |
– 584,21 |
DE |
2014DE06RDRP004 |
192 663 260,91 |
0,00 |
192 663 260,91 |
0,00 |
192 663 260,91 |
192 663 260,91 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP007 |
107 756 134,37 |
0,00 |
107 756 134,37 |
0,00 |
107 756 134,37 |
107 756 187,14 |
– 52,77 |
DE |
2014DE06RDRP010 |
37 547 775,80 |
0,00 |
37 547 775,80 |
0,00 |
37 547 775,80 |
37 547 775,80 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP011 |
106 103 576,84 |
0,00 |
106 103 576,84 |
0,00 |
106 103 576,84 |
106 103 576,84 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP012 |
159 980 251,69 |
0,00 |
159 980 251,69 |
0,00 |
159 980 251,69 |
159 980 251,69 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP015 |
74 846 524,24 |
0,00 |
74 846 524,24 |
0,00 |
74 846 524,24 |
74 863 576,45 |
– 17 052,21 |
DE |
2014DE06RDRP017 |
28 525 458,51 |
0,00 |
28 525 458,51 |
0,00 |
28 525 458,51 |
28 525 458,51 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP018 |
5 712 422,22 |
0,00 |
5 712 422,22 |
0,00 |
5 712 422,22 |
5 712 422,22 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP019 |
96 236 434,91 |
0,00 |
96 236 434,91 |
0,00 |
96 236 434,91 |
96 236 434,91 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP020 |
82 615 965,52 |
0,00 |
82 615 965,52 |
0,00 |
82 615 965,52 |
82 615 967,05 |
– 1,53 |
DE |
2014DE06RDRP021 |
50 602 977,48 |
0,00 |
50 602 977,48 |
0,00 |
50 602 977,48 |
50 602 995,25 |
– 17,77 |
DE |
2014DE06RDRP023 |
88 724 913,44 |
0,00 |
88 724 913,44 |
0,00 |
88 724 913,44 |
88 789 431,82 |
– 64 518,38 |
DK |
2014DK06RDNP001 |
88 173 489,16 |
0,00 |
88 173 489,16 |
0,00 |
88 173 489,16 |
90 286 808,00 |
– 2 113 318,84 |
EE |
2014EE06RDNP001 |
128 116 444,94 |
0,00 |
128 116 444,94 |
0,00 |
128 116 444,94 |
128 116 573,13 |
– 128,19 |
ES |
2014ES06RDNP001 |
17 496 370,85 |
0,00 |
17 496 370,85 |
0,00 |
17 496 370,85 |
17 496 370,83 |
0,02 |
ES |
2014ES06RDRP001 |
159 160 971,25 |
0,00 |
159 160 971,25 |
0,00 |
159 160 971,25 |
159 160 882,11 |
89,14 |
ES |
2014ES06RDRP002 |
59 746 787,83 |
0,00 |
59 746 787,83 |
0,00 |
59 746 787,83 |
59 746 781,59 |
6,24 |
ES |
2014ES06RDRP003 |
29 251 334,24 |
0,00 |
29 251 334,24 |
0,00 |
29 251 334,24 |
29 257 571,77 |
– 6 237,53 |
ES |
2014ES06RDRP004 |
11 807 069,47 |
0,00 |
11 807 069,47 |
0,00 |
11 807 069,47 |
11 826 785,09 |
– 19 715,62 |
ES |
2014ES06RDRP005 |
27 976 434,37 |
0,00 |
27 976 434,37 |
0,00 |
27 976 434,37 |
27 976 434,38 |
– 0,01 |
ES |
2014ES06RDRP006 |
14 557 450,46 |
0,00 |
14 557 450,46 |
0,00 |
14 557 450,46 |
14 557 451,27 |
– 0,81 |
ES |
2014ES06RDRP007 |
113 236 476,41 |
0,00 |
113 236 476,41 |
0,00 |
113 236 476,41 |
113 221 366,35 |
15 110,06 |
ES |
2014ES06RDRP008 |
97 338 070,90 |
0,00 |
97 338 070,90 |
0,00 |
97 338 070,90 |
97 335 793,72 |
2 277,18 |
ES |
2014ES06RDRP009 |
43 693 511,34 |
0,00 |
43 693 511,34 |
0,00 |
43 693 511,34 |
43 693 511,02 |
0,32 |
ES |
2014ES06RDRP010 |
89 910 498,20 |
0,00 |
89 910 498,20 |
0,00 |
89 910 498,20 |
89 910 463,71 |
34,49 |
ES |
2014ES06RDRP011 |
131 571 942,91 |
0,00 |
131 571 942,91 |
0,00 |
131 571 942,91 |
131 571 922,68 |
20,23 |
ES |
2014ES06RDRP012 |
4 328 278,65 |
0,00 |
4 328 278,65 |
0,00 |
4 328 278,65 |
4 328 277,55 |
1,10 |
ES |
2014ES06RDRP013 |
31 330 225,16 |
0,00 |
31 330 225,16 |
0,00 |
31 330 225,16 |
31 330 220,23 |
4,93 |
ES |
2014ES06RDRP015 |
17 357 722,06 |
0,00 |
17 357 722,06 |
0,00 |
17 357 722,06 |
17 357 732,12 |
– 10,06 |
ES |
2014ES06RDRP016 |
9 152 786,14 |
0,00 |
9 152 786,14 |
0,00 |
9 152 786,14 |
9 152 782,54 |
3,60 |
ES |
2014ES06RDRP017 |
23 179 771,16 |
0,00 |
23 179 771,16 |
0,00 |
23 179 771,16 |
23 179 771,15 |
0,01 |
FI |
2014FI06RDRP001 |
348 074 461,43 |
0,00 |
348 074 461,43 |
0,00 |
348 074 461,43 |
348 076 443,41 |
– 1 981,98 |
FI |
2014FI06RDRP002 |
3 711 545,03 |
0,00 |
3 711 545,03 |
0,00 |
3 711 545,03 |
3 711 545,03 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDNP001 |
197 685 587,50 |
0,00 |
197 685 587,50 |
0,00 |
197 685 587,50 |
197 685 587,50 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRN001 |
1 833 799,23 |
0,00 |
1 833 799,23 |
0,00 |
1 833 799,23 |
1 833 799,23 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP001 |
24 153 447,95 |
0,00 |
24 153 447,95 |
0,00 |
24 153 447,95 |
24 153 456,07 |
– 8,12 |
FR |
2014FR06RDRP002 |
6 561 044,21 |
0,00 |
6 561 044,21 |
0,00 |
6 561 044,21 |
6 561 044,19 |
0,02 |
FR |
2014FR06RDRP003 |
5 760 322,88 |
0,00 |
5 760 322,88 |
0,00 |
5 760 322,88 |
5 760 322,88 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP004 |
37 876 388,14 |
0,00 |
37 876 388,14 |
0,00 |
37 876 388,14 |
37 876 380,02 |
8,12 |
FR |
2014FR06RDRP006 |
4 879 050,25 |
0,00 |
4 879 050,25 |
0,00 |
4 879 050,25 |
4 879 050,25 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP011 |
7 620 346,22 |
0,00 |
7 620 346,22 |
0,00 |
7 620 346,22 |
7 620 346,23 |
– 0,01 |
FR |
2014FR06RDRP021 |
22 926 000,33 |
0,00 |
22 926 000,33 |
0,00 |
22 926 000,33 |
22 926 000,32 |
0,01 |
FR |
2014FR06RDRP022 |
8 204 484,56 |
0,00 |
8 204 484,56 |
0,00 |
8 204 484,56 |
8 204 484,58 |
– 0,02 |
FR |
2014FR06RDRP023 |
8 862 307,25 |
0,00 |
8 862 307,25 |
0,00 |
8 862 307,25 |
8 862 307,25 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP024 |
48 604 047,72 |
0,00 |
48 604 047,72 |
0,00 |
48 604 047,72 |
48 604 047,72 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP025 |
44 564 654,55 |
0,00 |
44 564 654,55 |
0,00 |
44 564 654,55 |
44 564 654,56 |
– 0,01 |
FR |
2014FR06RDRP026 |
79 594 052,61 |
0,00 |
79 594 052,61 |
0,00 |
79 594 052,61 |
79 594 052,60 |
0,01 |
FR |
2014FR06RDRP031 |
12 002 300,22 |
0,00 |
12 002 300,22 |
0,00 |
12 002 300,22 |
12 002 300,22 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP041 |
41 062 964,63 |
0,00 |
41 062 964,63 |
0,00 |
41 062 964,63 |
41 062 964,64 |
– 0,01 |
FR |
2014FR06RDRP042 |
12 973 287,27 |
0,00 |
12 973 287,27 |
0,00 |
12 973 287,27 |
12 973 287,25 |
0,02 |
FR |
2014FR06RDRP043 |
60 350 115,32 |
0,00 |
60 350 115,32 |
0,00 |
60 350 115,32 |
60 350 115,31 |
0,01 |
FR |
2014FR06RDRP052 |
65 791 635,41 |
0,00 |
65 791 635,41 |
0,00 |
65 791 635,41 |
65 791 635,39 |
0,02 |
FR |
2014FR06RDRP053 |
59 541 153,53 |
0,00 |
59 541 153,53 |
0,00 |
59 541 153,53 |
59 541 153,54 |
– 0,01 |
FR |
2014FR06RDRP054 |
60 363 799,95 |
0,00 |
60 363 799,95 |
0,00 |
60 363 799,95 |
60 363 799,96 |
– 0,01 |
FR |
2014FR06RDRP072 |
84 473 332,28 |
0,00 |
84 473 332,28 |
0,00 |
84 473 332,28 |
84 473 332,28 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP073 |
213 889 042,17 |
0,00 |
213 889 042,17 |
0,00 |
213 889 042,17 |
213 889 042,15 |
0,02 |
FR |
2014FR06RDRP074 |
88 417 755,10 |
0,00 |
88 417 755,10 |
0,00 |
88 417 755,10 |
88 417 755,09 |
0,01 |
FR |
2014FR06RDRP082 |
150 503 849,61 |
0,00 |
150 503 849,61 |
0,00 |
150 503 849,61 |
150 503 849,60 |
0,01 |
FR |
2014FR06RDRP083 |
174 012 973,41 |
0,00 |
174 012 973,41 |
0,00 |
174 012 973,41 |
174 012 973,41 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP091 |
89 559 508,54 |
0,00 |
89 559 508,54 |
0,00 |
89 559 508,54 |
89 559 508,48 |
0,06 |
FR |
2014FR06RDRP093 |
78 272 207,24 |
0,00 |
78 272 207,24 |
0,00 |
78 272 207,24 |
78 272 207,23 |
0,01 |
EL |
2014GR06RDNP001 |
579 944 680,26 |
0,00 |
579 944 680,26 |
0,00 |
579 944 680,26 |
579 944 679,97 |
0,29 |
HR |
2014HR06RDNP001 |
206 317 522,64 |
0,00 |
206 317 522,64 |
0,00 |
206 317 522,64 |
206 367 510,78 |
– 49 988,14 |
HU |
2014HU06RDNP001 |
385 929 543,71 |
0,00 |
385 929 543,71 |
0,00 |
385 929 543,71 |
385 929 564,57 |
– 20,86 |
IE |
2014IE06RDNP001 |
318 665 239,75 |
0,00 |
318 665 239,75 |
0,00 |
318 665 239,75 |
318 693 515,27 |
– 28 275,52 |
IT |
2014IT06RDNP001 |
112 491 724,71 |
0,00 |
112 491 724,71 |
0,00 |
112 491 724,71 |
112 491 671,79 |
52,92 |
IT |
2014IT06RDRN001 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP001 |
10 085 080,90 |
0,00 |
10 085 080,90 |
0,00 |
10 085 080,90 |
10 086 920,19 |
– 1 839,29 |
IT |
2014IT06RDRP002 |
31 172 695,15 |
0,00 |
31 172 695,15 |
0,00 |
31 172 695,15 |
31 173 334,82 |
– 639,67 |
IT |
2014IT06RDRP003 |
55 799 478,01 |
0,00 |
55 799 478,01 |
0,00 |
55 799 478,01 |
55 716 038,08 |
83 439,93 |
IT |
2014IT06RDRP004 |
14 395 930,94 |
0,00 |
14 395 930,94 |
0,00 |
14 395 930,94 |
14 395 931,16 |
– 0,22 |
IT |
2014IT06RDRP005 |
37 431 739,83 |
0,00 |
37 431 739,83 |
0,00 |
37 431 739,83 |
37 432 438,25 |
– 698,42 |
IT |
2014IT06RDRP006 |
7 876 005,89 |
0,00 |
7 876 005,89 |
0,00 |
7 876 005,89 |
7 876 005,97 |
– 0,08 |
IT |
2014IT06RDRP007 |
41 819 104,69 |
0,00 |
41 819 104,69 |
0,00 |
41 819 104,69 |
41 823 648,02 |
– 4 543,33 |
IT |
2014IT06RDRP008 |
16 380 168,96 |
0,00 |
16 380 168,96 |
0,00 |
16 380 168,96 |
16 380 168,83 |
0,13 |
IT |
2014IT06RDRP009 |
63 175 360,10 |
0,00 |
63 175 360,10 |
0,00 |
63 175 360,10 |
63 175 359,91 |
0,19 |
IT |
2014IT06RDRP010 |
39 645 804,71 |
0,00 |
39 645 804,71 |
0,00 |
39 645 804,71 |
39 645 804,22 |
0,49 |
IT |
2014IT06RDRP011 |
16 604 563,71 |
0,00 |
16 604 563,71 |
0,00 |
16 604 563,71 |
16 604 563,76 |
– 0,05 |
IT |
2014IT06RDRP012 |
35 345 143,27 |
0,00 |
35 345 143,27 |
0,00 |
35 345 143,27 |
35 354 956,27 |
– 9 813,00 |
IT |
2014IT06RDRP013 |
9 687 512,97 |
0,00 |
9 687 512,97 |
0,00 |
9 687 512,97 |
9 687 512,88 |
0,09 |
IT |
2014IT06RDRP014 |
63 566 185,57 |
0,00 |
63 566 185,57 |
0,00 |
63 566 185,57 |
63 566 205,10 |
– 19,53 |
IT |
2014IT06RDRP015 |
14 815 565,50 |
0,00 |
14 815 565,50 |
0,00 |
14 815 565,50 |
14 815 565,50 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP016 |
64 784 415,43 |
0,00 |
64 784 415,43 |
0,00 |
64 784 415,43 |
64 785 375,84 |
– 960,41 |
IT |
2014IT06RDRP017 |
29 206 933,27 |
0,00 |
29 206 933,27 |
0,00 |
29 206 933,27 |
29 206 933,08 |
0,19 |
IT |
2014IT06RDRP018 |
91 232 709,95 |
0,00 |
91 232 709,95 |
0,00 |
91 232 709,95 |
91 232 707,48 |
2,47 |
IT |
2014IT06RDRP019 |
127 792 613,65 |
0,00 |
127 792 613,65 |
0,00 |
127 792 613,65 |
127 792 612,64 |
1,01 |
IT |
2014IT06RDRP020 |
61 337 381,19 |
0,00 |
61 337 381,19 |
0,00 |
61 337 381,19 |
61 420 145,93 |
– 82 764,74 |
IT |
2014IT06RDRP021 |
101 184 836,76 |
0,00 |
101 184 836,76 |
0,00 |
101 184 836,76 |
101 185 876,24 |
– 1 039,48 |
LT |
2014LT06RDNP001 |
217 968 916,81 |
0,00 |
217 968 916,81 |
0,00 |
217 968 916,81 |
217 968 915,16 |
1,65 |
LU |
2014LU06RDNP001 |
14 421 021,16 |
0,00 |
14 421 021,16 |
0,00 |
14 421 021,16 |
14 423 917,80 |
– 2 896,64 |
LV |
2014LV06RDNP001 |
192 664 100,71 |
0,00 |
192 664 100,71 |
0,00 |
192 664 100,71 |
192 664 100,71 |
0,00 |
MT |
2014MT06RDNP001 |
9 391 258,52 |
0,00 |
9 391 258,52 |
0,00 |
9 391 258,52 |
9 391 233,59 |
24,93 |
NL |
2014NL06RDNP001 |
78 454 999,06 |
0,00 |
78 454 999,06 |
0,00 |
78 454 999,06 |
78 872 015,79 |
– 417 016,73 |
PL |
2014PL06RDNP001 |
944 566 130,00 |
0,00 |
944 566 130,00 |
0,00 |
944 566 130,00 |
944 571 175,78 |
– 5 045,78 |
PT |
2014PT06RDRP001 |
42 549 866,78 |
0,00 |
42 549 866,78 |
0,00 |
42 549 866,78 |
42 549 858,14 |
8,64 |
PT |
2014PT06RDRP002 |
440 013 783,91 |
0,00 |
440 013 783,91 |
0,00 |
440 013 783,91 |
440 007 910,96 |
5 872,95 |
PT |
2014PT06RDRP003 |
20 033 947,26 |
0,00 |
20 033 947,26 |
0,00 |
20 033 947,26 |
20 033 941,68 |
5,58 |
RO |
2014RO06RDNP001 |
1 151 317 715,84 |
– 5 183 398,75 |
1 146 134 317,09 |
0,00 |
1 146 134 317,09 |
1 146 256 355,04 |
– 122 037,95 |
SE |
2014SE06RDNP001 |
195 643 074,19 |
0,00 |
195 643 074,19 |
0,00 |
195 643 074,19 |
195 664 681,71 |
– 21 607,52 |
SI |
2014SI06RDNP001 |
111 078 221,00 |
0,00 |
111 078 221,00 |
0,00 |
111 078 221,00 |
111 078 257,04 |
– 36,04 |
SK |
2014SK06RDNP001 |
200 198 632,37 |
0,00 |
200 198 632,37 |
0,00 |
200 198 632,37 |
200 196 935,13 |
1 697,24 |
ANEXO II
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 - FEADER
Lista dos organismos pagadores e programas cujas contas são dissociadas e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior
Estado-Membro |
Organismo pagador |
Programa |
ES |
Departamento de Desarrollo Rural, Medio Ambiente y Administración Local del Gobierno de Navarra |
2014ES06RDRP014 |
FR |
Office du Développement Agricole et Rural de Corse |
2014FR06RDRP094 |
ANEXO III
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 - FEADER
Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (*1)
|
|
Correções relacionadas com o período de programação de 2014-2020 |
Correções relacionadas com o período de programação de 2007-2013 |
||
Estado-Membro |
Moeda |
Em moeda nacional |
Em euros |
Em moeda nacional |
Em euros |
AT |
EUR |
— |
— |
— |
— |
BE |
EUR |
— |
— |
— |
651,26 |
BG |
BGN |
— |
— |
443 050,55 |
— |
CY |
EUR |
— |
— |
— |
— |
CZ |
CZK |
— |
— |
838 197,75 |
— |
DE |
EUR |
— |
— |
— |
287 200,70 |
DK |
DKK |
— |
— |
721 265,67 |
— |
EE |
EUR |
— |
— |
— |
148 651,02 |
ES (*1) |
EUR |
— |
— |
— |
992 954,85 |
FI |
EUR |
— |
— |
— |
34 956,43 |
FR (*1) |
EUR |
— |
728,90 |
— |
1 877 775,76 |
EL |
EUR |
— |
— |
— |
480 848,59 |
HR |
HRK |
— |
— |
— |
— |
HU |
HUF |
— |
— |
582 882 245,00 |
— |
IE |
EUR |
— |
364,95 |
— |
409 240,92 |
IT |
EUR |
— |
— |
— |
422 224,89 |
LT |
EUR |
— |
— |
— |
56 868,65 |
LU |
EUR |
— |
— |
— |
— |
LV |
EUR |
— |
— |
— |
34 361,54 |
MT |
EUR |
— |
— |
— |
14 557,28 |
NL |
EUR |
— |
— |
— |
6 180,20 |
PL |
PLN |
— |
— |
1 961 962,42 |
— |
PT |
EUR |
— |
— |
— |
1 226 109,23 |
RO |
RON |
— |
— |
664 129,21 |
— |
SE |
SEK |
— |
— |
151 557,03 |
— |
SI |
EUR |
— |
— |
— |
25 660,59 |
SK |
EUR |
— |
— |
— |
309 851,55 |
(*1) No caso dos organismos pagadores cujas contas estão dissociadas, a redução prevista no artigo 54.o, n.o 2, aplica-se quando as contas são propostas para apuramento.
28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/115 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/874 DA COMISSÃO
de 22 de maio de 2019
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2018
[notificada com o número C(2019) 3820]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 51.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa. |
(2) |
Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o exercício financeiro agrícola inicia-se em 16 de outubro do ano N-1 e termina em 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2018, dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2) que devem ser contabilizadas as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2017 e 15 de outubro de 2018. |
(3) |
O artigo 33.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 dispõe que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no n.o 1 do mesmo artigo seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhes seja pagável deve ser determinado deduzindo os pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante será deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento mensal relativo às despesas efetuadas no segundo mês seguinte à decisão de apuramento das contas. |
(4) |
A Comissão verificou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e comunicou-lhes os resultados das suas verificações, acompanhados das alterações necessárias, antes de 30 de abril de 2019. |
(5) |
Para todos os organismos pagadores em causa, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais transmitidas. |
(6) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (3), os eventuais incumprimentos de prazos nos meses de agosto, setembro e outubro devem ser tidos em consideração na decisão de apuramento das contas. Algumas das despesas declaradas por certos Estados-Membros nesses meses, em 2018, foram efetuadas findos os prazos aplicáveis. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções correspondentes. |
(7) |
Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já certos pagamentos mensais relativos ao exercício financeiro de 2018, devido ao incumprimento dos limites financeiros ou dos prazos de pagamento, ou a deficiências no sistema de controlo. Na presente decisão, a Comissão deve ter em consideração os montantes reduzidos ou suspensos, para evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo, ou reembolsos que possam vir a ser objeto de correções financeiras. Se se justificar, os montantes em questão poderão ser analisados no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
(8) |
Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. O artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina que os Estados-Membros juntem às contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 um quadro certificado com os montantes que ficam a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro que os Estados-Membros devem utilizar para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas do que quatro ou oito anos, respetivamente. |
(9) |
Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação, devendo fundamentar devidamente a sua decisão. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já assumidos ou que possam vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de restituição — ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais —, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da União. Os montantes cuja recuperação o Estado-Membro decidiu não efetuar, bem como a fundamentação da sua decisão, devem constar do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iv), do mesmo regulamento. Consequentemente, esses montantes não podem ser imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União. |
(10) |
As reduções efetuadas de acordo com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, apresentadas no anexo I (coluna e), dizem respeito ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Os montantes respeitantes ao Instrumento Temporário de Desenvolvimento Rural (ITDR), financiado pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) (4), a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, constam do anexo II. |
(11) |
Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros das despesas respeitantes ao exercício financeiro de 2018 financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).
Os anexos I e II da presente decisão estabelecem os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou que lhes são pagáveis a título da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 2.o
A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2019.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
(4) Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (JO L 5 de 9.1.2004, p. 36).
ANEXO I
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018
Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro
E-M |
|
2018 — Despesas/Receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são |
Total a + b |
Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro (1) |
Montante a imputar nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 |
Total, incluindo reduções e suspensões |
Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro |
Montante a recuperar (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro (2) |
|||
apuradas |
dissociadas |
||||||||||
= despesas/receitas afetadas constantes da declaração anual |
= total das despesas/receitas afetadas constantes das declarações mensais |
||||||||||
|
|
a |
b |
c = a + b |
d |
e |
f = c + d + e |
g |
h = f – g |
||
AT |
EUR |
716 420 978,95 |
0,00 |
716 420 978,95 |
– 37 170,38 |
0,00 |
716 383 808,57 |
715 609 830,36 |
773 978,21 |
||
BE |
EUR |
601 303 115,40 |
0,00 |
601 303 115,40 |
– 114 596,75 |
– 1 626,78 |
601 186 891,87 |
601 394 318,15 |
– 207 426,28 |
||
BG |
BGN |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 1 063 919,18 |
– 1 063 919,18 |
0,00 |
– 1 063 919,18 |
||
BG |
EUR |
807 146 800,18 |
0,00 |
807 146 800,18 |
– 334 145,99 |
0,00 |
806 812 654,19 |
807 673 988,10 |
– 861 333,91 |
||
CY |
EUR |
56 393 523,10 |
0,00 |
56 393 523,10 |
0,00 |
0,00 |
56 393 523,10 |
56 387 865,72 |
5 657,38 |
||
CZ |
CZK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
CZ |
EUR |
838 161 503,79 |
0,00 |
838 161 503,79 |
0,00 |
0,00 |
838 161 503,79 |
838 147 041,76 |
14 462,03 |
||
DE |
EUR |
4 985 090 101,50 |
0,00 |
4 985 090 101,50 |
0,00 |
– 33 688,08 |
4 985 056 413,42 |
4 985 034 668,19 |
21 745,23 |
||
DK |
DKK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 125 077,44 |
– 125 077,44 |
0,00 |
– 125 077,44 |
||
DK |
EUR |
840 515 032,68 |
0,00 |
840 515 032,68 |
– 26 565,01 |
0,00 |
840 488 467,67 |
840 392 409,55 |
96 058,12 |
||
EE |
EUR |
125 125 241,18 |
0,00 |
125 125 241,18 |
0,00 |
0,00 |
125 125 241,18 |
125 117 498,73 |
7 742,45 |
||
ES |
EUR |
5 470 755 305,48 |
0,00 |
5 470 755 305,48 |
– 2 766 915,88 |
– 621 928,73 |
5 467 366 460,87 |
5 466 953 232,06 |
413 228,81 |
||
FI |
EUR |
528 528 562,98 |
0,00 |
528 528 562,98 |
– 161 352,27 |
– 28 687,91 |
528 338 522,80 |
528 456 887,44 |
– 118 364,64 |
||
FR |
EUR |
7 648 093 429,39 |
0,00 |
7 648 093 429,39 |
– 6 120 649,32 |
– 460 572,15 |
7 641 512 207,92 |
7 656 033 220,25 |
– 14 521 012,33 |
||
EL |
EUR |
2 011 103 975,47 |
0,00 |
2 011 103 975,47 |
– 3 028 436,21 |
– 1 638 086,99 |
2 006 437 452,27 |
2 008 075 711,50 |
– 1 638 259,23 |
||
HR |
HRK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
HR |
EUR |
247 188 806,71 |
0,00 |
247 188 806,71 |
– 6 040,18 |
0,00 |
247 182 766,53 |
247 212 246,42 |
– 29 479,89 |
||
HU |
HUF |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 135 165 891,00 |
– 135 165 891,00 |
0,00 |
– 135 165 891,00 |
||
HU |
EUR |
1 295 635 431,84 |
0,00 |
1 295 635 431,84 |
– 6 020 231,35 |
0,00 |
1 289 615 200,49 |
1 289 615 200,46 |
0,03 |
||
IE |
EUR |
1 223 596 530,54 |
0,00 |
1 223 596 530,54 |
– 62 608,10 |
– 21 661,81 |
1 223 512 260,63 |
1 222 580 002,15 |
932 258,48 |
||
IT |
EUR |
4 103 975 978,84 |
0,00 |
4 103 975 978,84 |
– 28 260 620,76 |
– 2 680 831,62 |
4 073 034 526,46 |
4 073 733 454,03 |
– 698 927,57 |
||
LT |
EUR |
486 858 049,12 |
0,00 |
486 858 049,12 |
– 15 736,20 |
– 360,43 |
486 841 952,49 |
486 843 109,25 |
– 1 156,76 |
||
LU |
EUR |
33 289 659,49 |
0,00 |
33 289 659,49 |
0,00 |
– 3 565,63 |
33 286 093,86 |
33 238 794,75 |
47 299,11 |
||
LV |
EUR |
236 722 594,21 |
0,00 |
236 722 594,21 |
– 25,73 |
– 5 168,56 |
236 717 399,92 |
236 722 568,48 |
– 5 168,56 |
||
MT |
EUR |
5 242 305,77 |
0,00 |
5 242 305,77 |
0,00 |
– 188,03 |
5 242 117,74 |
5 242 197,66 |
– 79,92 |
||
NL |
EUR |
771 773 154,17 |
0,00 |
771 773 154,17 |
– 598 043,02 |
– 30 577,93 |
771 144 533,22 |
771 207 737,79 |
– 63 204,57 |
||
PL |
PLN |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 404 820,57 |
– 404 820,57 |
0,00 |
– 404 820,57 |
||
PL |
EUR |
3 307 605 902,16 |
0,00 |
3 307 605 902,16 |
– 1 032 358,05 |
0,00 |
3 306 573 544,11 |
3 306 631 578,16 |
– 58 034,05 |
||
PT |
EUR |
741 596 343,22 |
0,00 |
741 596 343,22 |
– 357 889,15 |
– 1 149 963,88 |
740 088 490,19 |
740 070 095,58 |
18 394,61 |
||
RO |
RON |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 1 046 041,22 |
– 1 046 041,22 |
0,00 |
– 1 046 041,22 |
||
RO |
EUR |
1 766 218 852,60 |
0,00 |
1 766 218 852,60 |
– 10 850 789,64 |
0,00 |
1 755 368 062,96 |
1 768 957 065,95 |
– 13 589 002,99 |
||
SE |
SEK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 142 754,87 |
– 142 754,87 |
0,00 |
– 142 754,87 |
||
SE |
EUR |
697 300 129,50 |
0,00 |
697 300 129,50 |
– 339 025,48 |
0,00 |
696 961 104,02 |
696 962 292,44 |
– 1 188,42 |
||
SI |
EUR |
141 823 320,05 |
0,00 |
141 823 320,05 |
0,00 |
0,00 |
141 823 320,05 |
141 823 320,05 |
0,00 |
||
SK |
EUR |
445 619 721,44 |
0,00 |
445 619 721,44 |
– 2 527 026,73 |
0,00 |
443 092 694,71 |
443 092 226,31 |
468,40 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
E-M |
|
Despesas (3) |
Receitas afetadas (3) |
Artigo 54.o, n.o 2 (= e) |
Total (= h) |
|
|||||
05 07 01 06 |
6701 |
6702 |
|||||||||
i |
j |
k |
l = i+j+k |
||||||||
AT |
EUR |
773 978,21 |
0,00 |
0,00 |
773 978,21 |
||||||
BE |
EUR |
0,00 |
– 205 799,50 |
– 1 626,78 |
– 207 426,28 |
||||||
BG |
BGN |
0,00 |
0,00 |
– 1 063 919,18 |
– 1 063 919,18 |
||||||
BG |
EUR |
0,00 |
– 861 333,91 |
0,00 |
– 861 333,91 |
||||||
CY |
EUR |
17 353,45 |
– 11 696,07 |
0,00 |
5 657,38 |
||||||
CZ |
CZK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||||
CZ |
EUR |
14 462,03 |
0,00 |
0,00 |
14 462,03 |
||||||
DE |
EUR |
57 166,41 |
– 1 733,10 |
– 33 688,08 |
21 745,23 |
||||||
DK |
DKK |
0,00 |
0,00 |
– 125 077,44 |
– 125 077,44 |
||||||
DK |
EUR |
96 058,12 |
0,00 |
0,00 |
96 058,12 |
||||||
EE |
EUR |
7 742,45 |
0,00 |
0,00 |
7 742,45 |
||||||
ES |
EUR |
1 035 157,54 |
0,00 |
– 621 928,73 |
413 228,81 |
||||||
FI |
EUR |
0,00 |
– 89 676,73 |
– 28 687,91 |
– 118 364,64 |
||||||
FR |
EUR |
0,00 |
– 14 060 440,18 |
– 460 572,15 |
– 14 521 012,33 |
||||||
EL |
EUR |
0,00 |
– 172,24 |
– 1 638 086,99 |
– 1 638 259,23 |
||||||
HR |
HRK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||||
HR |
EUR |
0,00 |
– 29 479,89 |
0,00 |
– 29 479,89 |
||||||
HU |
HUF |
0,00 |
0,00 |
– 135 165 891,00 |
– 135 165 891,00 |
||||||
HU |
EUR |
0,03 |
0,00 |
0,00 |
0,03 |
||||||
IE |
EUR |
953 920,29 |
0,00 |
– 21 661,81 |
932 258,48 |
||||||
IT |
EUR |
1 981 904,05 |
0,00 |
– 2 680 831,62 |
– 698 927,57 |
||||||
LT |
EUR |
0,00 |
– 796,33 |
– 360,43 |
– 1 156,76 |
||||||
LU |
EUR |
50 864,74 |
0,00 |
– 3 565,63 |
47 299,11 |
||||||
LV |
EUR |
0,00 |
0,00 |
– 5 168,56 |
– 5 168,56 |
||||||
MT |
EUR |
108,13 |
– 0,02 |
– 188,03 |
– 79,92 |
||||||
NL |
EUR |
0,00 |
– 32 626,64 |
– 30 577,93 |
– 63 204,57 |
||||||
PL |
PLN |
0,00 |
0,00 |
– 404 820,57 |
– 404 820,57 |
||||||
PL |
EUR |
0,00 |
– 58 034,05 |
0,00 |
– 58 034,05 |
||||||
PT |
EUR |
1 168 358,49 |
0,00 |
– 1 149 963,88 |
18 394,61 |
||||||
RO |
RON |
0,00 |
0,00 |
– 1 046 041,22 |
– 1 046 041,22 |
||||||
RO |
EUR |
0,00 |
– 13 589 002,99 |
0,00 |
– 13 589 002,99 |
||||||
SE |
SEK |
0,00 |
0,00 |
– 142 754,87 |
– 142 754,87 |
||||||
SE |
EUR |
0,00 |
– 1 188,42 |
0,00 |
– 1 188,42 |
||||||
SI |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||||
SK |
EUR |
468,40 |
0,00 |
0,00 |
468,40 |
||||||
|
(1) As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correções por incumprimento dos prazos de pagamento, em agosto, setembro e outubro de 2018, e outras reduções no âmbito do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
(2) Para cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o valor considerado é o total da declaração anual, no que respeita às despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais, no que respeita às despesas dissociadas (coluna b).
Taxa de câmbio aplicável: artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão.
(3) LO 05 07 01 06 a repartir entre as correções negativas transformadas em receitas afetadas na LO 67 01 e as positivas, a favor do E-M, a incluir no lado da despesa 05 07 01 06, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
ANEXO II
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 — FEAGA
Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1)
Estado-Membro |
Moeda |
Em moeda nacional |
Em EUR |
AT |
EUR |
|
|
BE |
EUR |
|
|
BG |
BGN |
|
|
CY |
EUR |
— |
— |
CZ |
CZK |
3 149 709,47 |
— |
DE |
EUR |
|
|
DK |
DKK |
|
|
EE |
EUR |
— |
— |
ES |
EUR |
|
|
FI |
EUR |
|
|
FR |
EUR |
|
|
EL |
EUR |
|
|
HR |
HRK |
|
|
HU |
HUF |
11 329 127,00 |
— |
IE |
EUR |
|
|
IT |
EUR |
|
|
LT |
EUR |
— |
79 900,38 |
LU |
EUR |
|
|
LV |
EUR |
— |
64 214,94 |
MT |
EUR |
— |
— |
NL |
EUR |
|
|
PL |
PLN |
614 231,29 |
— |
PT |
EUR |
|
|
RO |
RON |
|
|
SE |
SEK |
|
|
SI |
EUR |
— |
— |
SK |
EUR |
— |
164 867,37 |
(1) Neste anexo, só são comunicadas as correções relativas ao ITDR.
28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/123 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/875 DA COMISSÃO
de 27 de maio de 2019
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2019) 4045]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas dos Estados-Membros em causa, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2019/793 da Comissão (5), no seguimento da ocorrência de casos de peste suína africana na Hungria e na Polónia. |
(2) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2019/793, ocorreram outros casos de peste suína africana em suínos domésticos na Polónia que também devem ser refletidos no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(3) |
Em maio de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de giżycki, na Polónia, numa zona atualmente enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Polónia afetada pela peste suína africana deve constar da parte III e não da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(4) |
A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, deve ser demarcada uma nova zona de risco elevado com uma dimensão suficiente na Polónia e essa zona deve ser devidamente incluída na lista da parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/793 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 129 de 17.5.2019, p. 5).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
PARTE I
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
in Luxembourg province:
— |
the area is delimited clockwise by: |
— |
Frontière avec la France, |
— |
Rue Mersinhat, |
— |
La N818jusque son intersection avec la N83, |
— |
La N83 jusque son intersection avec la N884, |
— |
La N884 jusque son intersection avec la N824, |
— |
La N824 jusque son intersection avec Le Routeux, |
— |
Le Routeux, |
— |
Rue d'Orgéo, |
— |
Rue de la Vierre, |
— |
Rue du Bout-d'en-Bas, |
— |
Rue Sous l'Eglise, |
— |
Rue Notre-Dame, |
— |
Rue du Centre, |
— |
La N845 jusque son intersection avec la N85, |
— |
La N85 jusque son intersection avec la N40, |
— |
La N40 jusque son intersection avec la N802, |
— |
La N802 jusque son intersection avec la N825, |
— |
La N825 jusque son intersection avec la E25-E411, |
— |
La E25-E411jusque son intersection avec la N40, |
— |
N40: Burnaimont, Rue de Luxembourg, Rue Ranci, Rue de la Chapelle, |
— |
Rue du Tombois, |
— |
Rue Du Pierroy, |
— |
Rue Saint-Orban, |
— |
Rue Saint-Aubain, |
— |
Rue des Cottages, |
— |
Rue de Relune, |
— |
Rue de Rulune, |
— |
Route de l'Ermitage, |
— |
N87: Route de Habay, |
— |
Chemin des Ecoliers, |
— |
Le Routy, |
— |
Rue Burgknapp, |
— |
Rue de la Halte, |
— |
Rue du Centre, |
— |
Rue de l'Eglise, |
— |
Rue du Marquisat, |
— |
Rue de la Carrière, |
— |
Rue de la Lorraine, |
— |
Rue du Beynert, |
— |
Millewée, |
— |
Rue du Tram, |
— |
Millewée, |
— |
N4: Route de Bastogne, Avenue de Longwy,Route de Luxembourg, |
— |
Frontière avec le Grand-Duché de Luxembourg, |
— |
Frontière avec la France, |
— |
La N87 jusque son intersection avec la N871 au niveau de Rouvroy, |
— |
La N871 jusque son intersection avec la N88, |
— |
La N88 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour, |
— |
La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N811, |
— |
La N811 jusque son intersection avec la N88, |
— |
La N88 jusque son intersection avecla N883 au niveau d'Aubange, |
— |
La N883 jusque son intersection avec la N81 au niveau d'Aubange, |
— |
La N81 jusque son intersection avec la E25-E411, |
— |
La E25-E411 jusque son intersection avec la N40, |
— |
La N40 jusque son intersection avec la rue du Fet, |
— |
Rue du Fet, |
— |
Rue de l'Accord jusque son intersection avec la rue de la Gaume, |
— |
Rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue des Bruyères, |
— |
Rue des Bruyères, |
— |
Rue de Neufchâteau, |
— |
Rue de la Motte, |
— |
La N894 jusque son intersection avec laN85, |
— |
La N85 jusque son intersection avec la frontière avec la France. |
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
in Varna the whole region excluding the villages covered in Part II; |
in Silistra region:
|
in Dobrich region:
|
in Ruse region:
|
in Veliko Tarnovo region:
|
in Pleven region:
|
in Vratza region:
|
in Montana region:
|
in Vidin region:
|
3. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
4. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 651100, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652200, 652300, 652601, 652602, 652603, 652700, 652900, 653000, 653100, 653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658201, 658202 és 658403 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye 900750, 901250, 901260, 901270, 901350, 901551, 901560, 901570, 901580, 901590, 901650, 901660, 901750, 901950, 902050, 902150, 902250, 902350, 902450, 902550, 902650, 902660, 902670, 902750, 903250, 903650, 903750, 903850, 904350, 904750, 904760, 904850, 904860, 905360, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Heves megye 702550, 703350, 703360, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, és 705350 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750650, 750750, 750850, 750950, 751150, 752150 és755550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye 552010, 552150, 552250, 552350, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552960, 552970, 553050, 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910 és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572250, 572350, 572550, 572850, 572950, 573360, 573450, 580050 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855350, 855450, 855550, 855650, 855660 és 855850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
5. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Aizputes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Kazdangas pagasts un Aizputes pilsēta, |
— |
Alsungas novads, |
— |
Durbes novada Dunalkas un Tadaiķu pagasts, |
— |
Kuldīgas novada Gudenieku pagasts, |
— |
Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Ventspils novada Jūrkalnes pagasts, |
— |
Grobiņas novada Bārtas un Gaviezes pagasts, |
— |
Rucavas novada Dunikas pagasts. |
6. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kelmės apylinkių, Kražių, Kukečių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 2128 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2106, Liolių, Pakražančio seniūnijos, Tytuvėnų seniūnijos dalis į vakarus ir šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105, ir Vaiguvos seniūnijos, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybė, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Girkalnio ir Kalnujų seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr A1, Nemakščių, Paliepių, Raseinių, Raseinių miesto ir Viduklės seniūnijos, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybė, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė: Juknaičių, Kintų, Šilutės ir Usėnų seniūnijos, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė: Lauksargių, Skaudvilės, Tauragės, Mažonų, Tauragės miesto ir Žygaičių seniūnijos. |
7. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
8. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Județul Alba, |
— |
Județul Cluj, |
— |
Județul Harghita, |
— |
Județul Hunedoara, |
— |
Județul Iași, |
— |
Județul Neamț, |
— |
Județul Vâlcea, |
— |
Restul județului Mehedinți care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:
|
— |
Județul Gorj, |
— |
Județul Suceava, |
— |
Județul Mureș, |
— |
Județul Sibiu, |
— |
Județul Caraș-Severin. |
PARTE II
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
in Luxembourg province:
— |
the area is delimited clockwise by: |
— |
La frontière avec la France au niveau de Florenville, |
— |
La N85 jusque son intersection avec la N894au niveau de Florenville, |
— |
La N894 jusque son intersection avec larue de la Motte, |
— |
La rue de la Motte jusque son intersection avec la rue de Neufchâteau, |
— |
La rue de Neufchâteau, |
— |
La rue des Bruyères jusque son intersection avec la rue de la Gaume, |
— |
La rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue de l'Accord, |
— |
La rue de l'Accord, |
— |
La rue du Fet, |
— |
La N40 jusque son intersection avec la E25-E411, |
— |
La E25-E411 jusque son intersection avec la N81 au niveau de Weyler, |
— |
La N81 jusque son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange, |
— |
La N883 jusque son intersection avec la N88 au niveau d'Aubange, |
— |
La N88 jusque son intersection avec la N811, |
— |
La N811 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour, |
— |
La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N88, |
— |
La N88 jusque son intersection avec la N871, |
— |
La N871 jusque son intersection avec la N87 au niveau de Rouvroy, |
— |
La N87 jusque son intersection avec la frontière avec la France. |
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
in Varna region:
|
in Silistra region:
|
in Dobrich region:
|
3. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702350, 702450, 702750, 702850, 702950, 703050, 703150, 703250, 703370, 705150,705250, 705450,705510 és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 855250, 855460, 855750, 855950, 855960, 856051, 856150, 856250, 856260, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857050, 857150, 857350, 857450, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250 és 857550, továbbá 850650, 850850, 851851 és 851852 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550710, 550810, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 551810, 551821 és 552360 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651200, 652100, 655400, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 658100, 658310, 658401, 658402, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800, valamint 652400, 652500 és 652800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670, 901850, 900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901450, 902850, 902860, 902950, 902960, 903050, 903150, 903350, 903360, 903370, 903450, 903550, 904450, 904460, 904550, 904650 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
5. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Ādažu novads, |
— |
Aizputes novada Kalvenes pagasts, |
— |
Aglonas novads, |
— |
Aizkraukles novads, |
— |
Aknīstes novads, |
— |
Alojas novads, |
— |
Alūksnes novads, |
— |
Amatas novads, |
— |
Apes novads, |
— |
Auces novads, |
— |
Babītes novads, |
— |
Baldones novads, |
— |
Baltinavas novads, |
— |
Balvu novads, |
— |
Bauskas novads, |
— |
Beverīnas novads, |
— |
Brocēnu novada Blīdenes pagasts, Remtes pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa 1154 un P109, |
— |
Burtnieku novads, |
— |
Carnikavas novads, |
— |
Cēsu novads, |
— |
Cesvaines novads, |
— |
Ciblas novads, |
— |
Dagdas novads, |
— |
Daugavpils novads, |
— |
Dobeles novads, |
— |
Dundagas novads, |
— |
Durbes novada Durbes un Vecpils pagasts, |
— |
Engures novads, |
— |
Ērgļu novads, |
— |
Garkalnes novads, |
— |
Gulbenes novads, |
— |
Iecavas novads, |
— |
Ikšķiles novads, |
— |
Ilūkstes novads, |
— |
Inčukalna novads, |
— |
Jaunjelgavas novads, |
— |
Jaunpiebalgas novads, |
— |
Jaunpils novads, |
— |
Jēkabpils novads, |
— |
Jelgavas novads, |
— |
Kandavas novads, |
— |
Kārsavas novads, |
— |
Ķeguma novads, |
— |
Ķekavas novads, |
— |
Kocēnu novads, |
— |
Kokneses novads, |
— |
Krāslavas novads, |
— |
Krimuldas novads, |
— |
Krustpils novads, |
— |
Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Padures, Rendas, Kabiles, Rumbas, Kurmāles, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Laidu un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta, |
— |
Lielvārdes novads, |
— |
Līgatnes novads, |
— |
Limbažu novads, |
— |
Līvānu novads, |
— |
Lubānas novads, |
— |
Ludzas novads, |
— |
Madonas novads, |
— |
Mālpils novads, |
— |
Mārupes novads, |
— |
Mazsalacas novads, |
— |
Mērsraga novads, |
— |
Naukšēnu novads, |
— |
Neretas novads, |
— |
Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
— |
Ozolnieku novads, |
— |
Pārgaujas novads, |
— |
Pļaviņu novads, |
— |
Preiļu novads, |
— |
Priekules novads, |
— |
Priekuļu novads, |
— |
Raunas novads, |
— |
republikas pilsēta Daugavpils, |
— |
republikas pilsēta Jelgava, |
— |
republikas pilsēta Jēkabpils, |
— |
republikas pilsēta Jūrmala, |
— |
republikas pilsēta Rēzekne, |
— |
republikas pilsēta Valmiera, |
— |
Rēzeknes novads, |
— |
Riebiņu novads, |
— |
Rojas novads, |
— |
Ropažu novads, |
— |
Rugāju novads, |
— |
Rundāles novads, |
— |
Rūjienas novads, |
— |
Salacgrīvas novads, |
— |
Salas novads, |
— |
Salaspils novads, |
— |
Saldus novada Novadnieku, Kursīšu, Zvārdes, Pampāļu, Šķēdes, Nīgrandes, Zaņas, Ezeres, Rubas, Jaunauces un Vadakstes pagasts, |
— |
Saulkrastu novads, |
— |
Sējas novads, |
— |
Siguldas novads, |
— |
Skrīveru novads, |
— |
Skrundas novads, |
— |
Smiltenes novads, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Strenču novads, |
— |
Talsu novads, |
— |
Tērvetes novads, |
— |
Tukuma novads, |
— |
Vaiņodes novads, |
— |
Valkas novads, |
— |
Varakļānu novads, |
— |
Vārkavas novads, |
— |
Vecpiebalgas novads, |
— |
Vecumnieku novads, |
— |
Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta, |
— |
Viesītes novads, |
— |
Viļakas novads, |
— |
Viļānu novads, |
— |
Zilupes novads. |
6. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Akmenės rajono savivaldybė: Ventos ir Papilės seniūnijos, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė: Kepalių, Kriukų, Saugėlaukio ir Satkūnų seniūnijos, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė, |
— |
Kazlų Rūdos savivaldybė, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Tytuvėnų seniūnijos dalis į rytus ir pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105, Užvenčio, Kukečių dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 2128 ir į rytus nuo kelio Nr. 2106, ir Šaukėnų seniūnijos, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė: Būdviečio, Kapčiamieščio, Krosnos, Kučiūnų ir Noragėlių seniūnijos, |
— |
Marijampolės savivaldybė, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė: Šerkšnėnų, Sedos ir Židikų seniūnijos, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos, Betygalos, Pagojukų, Šiluvos,Kalnujų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Šakių rajono savivaldybė, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė: Šiaulių kaimiškoji seniūnija, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė: Rusnės seniūnija, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė: Batakių ir Gaurės seniūnijos, |
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
7. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
8. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Restul județului Maramureș care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:
|
— |
Județul Bistrița-Năsăud. |
PARTE III
1. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Brocēnu novada Cieceres un Gaiķu pagasts, Remtes pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa 1154 un P109, Brocēnu pilsēta, |
— |
Saldus novada Saldus, Zirņu, Lutriņu un Jaunlutriņu pagasts, Saldus pilsēta. |
2. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Akmenės rajono savivaldybė: Akmenės, Kruopių, Naujosios Akmenės kaimiškoji ir Naujosios Akmenės miesto seniūnijos, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė: Gaižaičių, Gataučių, Joniškio, Rudiškių, Skaistgirio, Žagarės seniūnijos, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė: Lazdijų miesto, Lazdijų, Seirijų, Šeštokų, Šventežerio ir Veisiejų seniūnijos, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybės: Bubių, Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kuršėnų kaimiškoji, Kuršėnų miesto, Kužių, Meškuičių, Raudėnų ir Šakynos seniūnijos. |
3. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
4. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Zona orașului București, |
— |
Județul Constanța, |
— |
Județul Satu Mare, |
— |
Județul Tulcea, |
— |
Județul Bacău, |
— |
Județul Bihor, |
— |
Județul Brăila, |
— |
Județul Buzău, |
— |
Județul Călărași, |
— |
Județul Dâmbovița, |
— |
Județul Galați, |
— |
Județul Giurgiu, |
— |
Județul Ialomița, |
— |
Județul Ilfov, |
— |
Județul Prahova, |
— |
Județul Sălaj, |
— |
Județul Vaslui, |
— |
Județul Vrancea, |
— |
Județul Teleorman, |
— |
Partea din județul Maramureș cu următoarele delimitări:
|
— |
Partea din județul Mehedinți cu următoarele comune:
|
— |
Județul Argeș, |
— |
Județul Olt, |
— |
Județul Dolj, |
— |
Județul Arad, |
— |
Județul Timiș, |
— |
Județul Covasna, |
— |
Județul Brașov, |
— |
Județul Botoșani. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
— |
tutto il territorio della Sardegna. |