ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 139I

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
27 de maio de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/772 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1300/2014 no que respeita ao inventário de ativos com vista a identificar as barreiras à acessibilidade, prestar informações aos utilizadores e monitorizar e avaliar os progressos em matéria de acessibilidade ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema exploração e gestão do tráfego do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/774 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1304/2014 no que respeita à aplicação da especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema material circulante — ruído aos vagões de mercadorias existentes ( 1 )

89

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/775 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 454/2011 no que diz respeito à gestão do controlo das modificações ( 1 )

103

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/776 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1299/2014, (UE) n.o 1301/2014, (UE) n.o 1302/2014, (UE) n.o 1303/2014 e (UE) 2016/919 da Comissão e a Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão no que respeita ao alinhamento com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e à execução dos objetivos específicos estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão ( 1 )

108

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE ( 1 )

312

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/778 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2014 da Comissão no que diz respeito à gestão do controlo das modificações ( 1 )

356

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que respeita ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de veículos nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão ( 1 )

360

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2019/780 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativa às disposições práticas para a emissão de autorizações de segurança aos gestores de infraestrutura ( 1 )

390

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 139/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/772 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 1300/2014 no que respeita ao inventário de ativos com vista a identificar as barreiras à acessibilidade, prestar informações aos utilizadores e monitorizar e avaliar os progressos em matéria de acessibilidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão (2), o capítulo 7 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 deve ser alterado a fim de especificar as características do inventário de ativos, incluindo o conteúdo, o formato dos dados, a arquitetura funcional e técnica, o modo de funcionamento, as regras de introdução e consulta de dados, bem como as regras de autoavaliação e nomeação de entidades responsáveis pelo fornecimento de dados.

(2)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1300/2014, foi criado um grupo de trabalho a fim de formular uma proposta de recomendação relativa à estrutura e ao conteúdo mínimos dos dados a recolher para o inventário de ativos com vista a identificar as barreiras à acessibilidade, prestar informações aos utilizadores e monitorizar e avaliar os progressos em matéria de acessibilidade. Este grupo finalizou os seus trabalhos em maio de 2017 e, subsequentemente, a Agência concluiu a recomendação ERA-REC-128 tendo em vista a alteração do Regulamento (UE) n.o 1300/2014.

(3)

O inventário de ativos é uma ferramenta estática relativa ao equipamento existente, que não se destina, pois, a fornecer informações sobre o estado e o funcionamento do equipamento.

(4)

Quando uma estação, ou os seus componentes, é objeto de uma readaptação, renovação ou de quaisquer trabalhos previstos por um plano nacional de implementação, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1300/2014, deve ser coligida a informação relativa à conformidade dos trabalhos dessa estação, ou dos seus componentes, com o Regulamento (UE) n.o 1300/2014.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/797,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1300/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Após o artigo 7.o é inserido o seguinte artigo 7.o-A:

«Artigo 7.o-A

Recolha, manutenção e intercâmbio de dados em matéria de acessibilidade

1.   No prazo de nove meses após 16 de junho de 2019, cada Estado-Membro deve decidir quais as entidades que têm a seu cargo a recolha e manutenção e o intercâmbio de dados em matéria de acessibilidade.

2.   Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão uma prorrogação do prazo. Essa prorrogação deve ser excecional, devidamente fundamentada e limitada no tempo. Nomeadamente, considerar-se-á justificada se a ferramenta de recolha de dados e os modos de funcionamento previstos no anexo do presente regulamento não forem disponibilizados pela Agência Ferroviária da União Europeia e não estiverem plenamente operacionais no prazo de dois meses após a sua entrada em vigor.

3.   Para cada estação, deve haver uma entidade responsável pelo intercâmbio de dados de acessibilidade.

4.   A recolha e conversão dos dados devem estar concluídas no prazo de 36 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

5.   Até que a arquitetura do intercâmbio de dados descrita nas secções 7.2, 7.3 e 7.4, do anexo do Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão (*1) esteja completamente operacional, o intercâmbio de dados sobre acessibilidade consistirá na transferência desses dados para a Base de Dados Europeia das estações ferroviárias sobre Acessibilidade (European Railway Stations Accessibility Database — ERSAD) da Agência Ferroviária da União Europeia.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “aplicações telemáticas para os serviços de passageiros” do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11).» "

2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).

(3)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo 2, secção 2.3, é inserido o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo:

« Dados sobre acessibilidade

Os dados sobre acessibilidade consistem nas informações sobre a acessibilidade das estações ferroviárias de passageiros que devem ser coligidas, mantidas e trocadas, incluindo designadamente a descrição das características e do equipamento das estações ferroviárias de passageiros. Sempre que relevante, essa descrição será complementada com informações sobre o estado de conformidade das estações da presente ETI.»

2)

No capítulo 7, secção 7.2, subsecção 7.2.1, são inseridas as seguintes subsecções:

«7.2.1.1.   Inventário de ativos — infraestrutura

7.2.1.1.1.   Arquitetura funcional e técnica

As funções respeitantes ao inventário de ativos consistem em:

1)

identificar os obstáculos e as barreiras à acessibilidade;

2)

disponibilizar informações práticas aos utilizadores;

3)

monitorizar e avaliar os progressos referentes à acessibilidade.

A arquitetura de intercâmbio de dados em matéria de acessibilidade encontra-se definida no Regulamento (UE) n.o 454/2011 (ETI ATP).

São aplicáveis as seguintes normas para a formatação e o intercâmbio de dados sobre acessibilidade:

1)

CEN/TS 16614-1:2014 Transportes públicos — Intercâmbio de informações sobre redes e horários (NeTEx) — Parte 1: Formato de intercâmbio da topologia da rede de transportes públicos 2014-05-14

2)

EN 12896-1:2016 Transportes públicos. Modelo de dados de referência. Conceitos comuns (Transmodel)

Para a utilização a que se destina, um perfil Transmodel específico harmonizado, tal como previsto na documentação técnica a que se refere o apêndice O, índice 1.

7.2.1.1.2.   Regras para a introdução e autoavaliação dos dados sobre acessibilidade

As regras para a introdução e autoavaliação dos dados sobre acessibilidade são as seguintes:

1)

as entidades que coligem os dados sobre acessibilidade relativos a ativos não necessitam de ser independentes da gestão quotidiana desses ativos;

2)

durante a primeira recolha de dados em matéria de acessibilidade, em conformidade com a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2019/772 da Comissão (*1), o estado de conformidade das estações da presente ETI poderá ser inventariado como não avaliado;

3)

quando uma estação, ou os seus componentes, são objeto de trabalhos de readaptação ou renovação, ou de qualquer tipo de trabalho previsto num plano nacional de aplicação da presente ETI, os dados correlatos em matéria de acessibilidade devem ser atualizados, incluindo o estado de conformidade com a presente ETI, se for caso disso;

4)

o estado de conformidade com a presente ETI pode ser atualizado com base numa declaração de verificação intermédia (DVI), tal como descrito no ponto 6.2.4 da presente ETI;

5)

o funcionamento dos equipamentos não necessita de ser inventariado.

A Comissão deverá disponibilizar uma ferramenta de recolha de dados, cujos modos de funcionamento se encontram descritos na documentação técnica a que se refere o apêndice O, índice 2.

Em alternativa, caso existam dados estruturados em matéria de acessibilidade suscetíveis de serem convertidos segundo o perfil harmonizado, os mesmos poderão ser transferidos após a conversão. A metodologia de conversão de dados já existentes em matéria de acessibilidade, bem como o protocolo de comunicação, estão indicados na documentação técnica a que se refere o apêndice O, índice 3.

7.2.1.1.3.   Regras de consulta

A partir da ERSAD:

1)

o público deve poder aceder à informação a partir de um sítio Web público, gerido pela Agência Ferroviária da União Europeia;

2)

as autoridades nacionais devem poder recuperar todos os dados em matéria de acessibilidade que sejam pertinentes para o Estado-Membro;

3)

a Comissão e a Agência devem ter a possibilidade de obter todos os dados em matéria de acessibilidade.

A base de dados da ERSAD, acolhida pela Agência, não deve estar ligada a outras bases de dados.

7.2.1.1.4.   Normas para a gestão das reações dos utilizadores

As reações dos utilizadores podem assumir a forma de:

1)

reações a nível institucional, provenientes de associações de utilizadores, incluindo as que representam as pessoas com deficiência: as estruturas existentes podem ser utilizadas desde que incluam representantes de organizações de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida e reflitam a situação a um nível adequado, que não corresponde necessariamente ao nível nacional. O procedimento de comunicação das reações dos utilizadores deve ser organizado de molde a permitir a participação dessas organizações em pé de igualdade;

2)

reação individual: deve ser dada a possibilidade aos visitantes do sítio Web de notificar informações incorretas sobre os dados em matéria de acessibilidade relativos a uma determinada estação e de obter um aviso de receção confirmando que essa notificação foi efetivamente recebida.

Em ambas as situações, as reações dos utilizadores devem ser devidamente tidas em conta pelas entidades responsáveis pela recolha, manutenção e intercâmbio de dados.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/772 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão no que respeita ao inventário de ativos com vista a identificar as barreiras à acessibilidade, prestar informações aos utilizadores e monitorizar e avaliar os progressos em matéria de acessibilidade (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 1).» "

3)

É aditado o apêndice seguinte:

«Apêndice O

Lista de documentos técnicos

Número de índice

Titulo

1

Perfil harmonizado e específico para o intercâmbio de dados sobre redes e horários (NeTEx), a utilizar para a descrição das estações.

2

Modo de funcionamento da ferramenta de recolha de dados.

3

Metodologia de conversão dos dados já existentes em matéria de acessibilidade, incluindo uma descrição da interface externa e do protocolo de comunicação.


(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/772 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão no que respeita ao inventário de ativos com vista a identificar as barreiras à acessibilidade, prestar informações aos utilizadores e monitorizar e avaliar os progressos em matéria de acessibilidade (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 1).» »


27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 139/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/773 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2019

relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o da Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (2) estabelece os objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) do sistema ferroviário da União.

(2)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, alíneas b) e f), da Decisão Delegada (UE) 2017/1474, as ETI devem ser revistas, a fim de considerar a evolução do sistema ferroviário da União e as atividades de investigação e inovação com ele relacionadas, e atualizar as referências a normas.

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, alínea c), da Decisão Delegada (UE) 2017/1474, as ETI devem ser revistas a fim de encerrar os demais pontos em aberto. Em especial, deve definir-se o âmbito dos pontos em aberto relativos às operações e distinguir-se entre as normas nacionais aplicáveis e as normas que exijam uma harmonização através do direito da União, a fim de permitir a migração para um sistema interoperável que proporcione o nível ótimo de harmonização técnica.

(4)

Em 22 de setembro de 2017, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão solicitou à Agência Ferroviária da União Europeia («Agência») a elaboração de recomendações para a realização de um conjunto de objetivos específicos estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2017/1474.

(5)

Em 25 de outubro de 2018, a Agência emitiu a recomendação ERA-REC-125 no que diz respeito à especificação técnica de interoperabilidade (ETI) para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União, que abrange o artigo 11.o, n.os 1 a 6, da Decisão Delegada (UE) 2017/1474.

(6)

A Decisão 2012/757/UE da Comissão (4) foi alterada várias vezes. A fim de assegurar a legibilidade e a segurança jurídica, é aconselhável revogá-la e substituí-la pelo presente regulamento.

(7)

A Decisão 2012/757/UE deve, por conseguinte, ser revogada.

(8)

O presente regulamento deve estabelecer as datas de aplicação para os diferentes requisitos da ETI para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União. As datas de aplicação devem ter em conta o facto de determinados Estados-Membros terem notificado a Agência e a Comissão, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797, e de certos outros Estados-Membros não o terem feito.

(9)

As mudanças de processo e de responsabilidades introduzidas pelo artigo 23.o da Diretiva (UE) 2016/797, e pela secção 4.2.2.5 e pelo apêndice D1 do anexo do presente regulamento devem ser geridas pelas empresas ferroviárias e, se for caso disso, pelos gestores de infraestrutura, através do respetivo sistema de gestão da segurança. Além disso, as empresas ferroviárias devem solicitar uma atualização dos seus certificados de segurança, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 13, da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), se, devido ao artigo 23.o, o tipo ou o âmbito das suas operações forem substancialmente alterados ou se um organismo de certificação de segurança o exigir, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 15, da Diretiva (UE) 2016/798.

(10)

Se os Estados-Membros desencadearem o procedimento de deficiência, em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/797, a Comissão e a Agência, se for caso disso, deverão agir em tempo oportuno para corrigir a situação e emitir um parecer que constitua uma solução de conformidade aceitável ou corrigir o presente regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece a especificação técnica de interoperabilidade (ETI) para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União, a qual consta do anexo.

A ETI constante do anexo é aplicável ao subsistema «exploração e gestão do tráfego» descrito no anexo II, secção 2.5, da Diretiva (UE) 2016/797.

Artigo 2.o

Até 1 de janeiro de 2020, os Estados-Membros notificam à Comissão os seguintes tipos de acordos, caso ainda não tenham sido notificados nos termos das Decisões 2006/920/CE (6), 2008/231/CE (7), 2011/314/UE (8) ou 2012/757/UE da Comissão:

a)

Acordos bilaterais ou multilaterais entre empresas ferroviárias, gestores de infraestruturas ou autoridades de segurança que aumentem significativamente o nível de interoperabilidade local ou regional;

b)

Acordos internacionais entre um ou mais Estados-Membros e pelo menos um país terceiro, ou entre empresas ferroviárias ou gestores de infraestrutura dos Estados-Membros e pelo menos uma empresa ferroviária ou um gestor de infraestrutura de um país terceiro, que aumentem significativamente o nível de interoperabilidade local ou regional.

Artigo 3.o

As condições a satisfazer para a verificação da interoperabilidade nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2016/797 são as definidas nas regras nacionais aplicáveis no Estado-Membro em que é efetuada a operação, nas seguintes situações:

a)

Situações específicas referidas no ponto 7.2 do anexo do presente regulamento;

b)

Relativamente às questões definidas como pontos em aberto e às áreas abrangidas pelas normas nacionais referidas no apêndice I desse anexo.

Artigo 4.o

Até 1 de julho de 2019, a Agência publica um guia sobre a aplicação do subsistema «exploração e gestão do tráfego» (guia de aplicação). A Agência mantém o guia de aplicação atualizado.

Artigo 5.o

A Decisão 2012/757/UE é revogada, com efeitos a partir de 16 de junho de 2021.

Contudo, os apêndices A e C do anexo da Decisão 2012/757/UE podem continuar a aplicar-se até, o mais tardar, 16 de junho de 2024.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de junho de 2021.

Todavia, as secções 4.2.2.1.3.2 e 4.4 do anexo são aplicáveis a partir de 16 de junho de 2019.

A secção 4.2.2.5 e o apêndice D1 do anexo do presente regulamento são aplicáveis a partir de 16 de junho de 2019 nos Estados-Membros que não tiverem notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797.

A secção 4.2.2.5 e o apêndice D1 do anexo do presente regulamento são aplicáveis a partir de 16 de junho de 2020 nos Estados-Membros que tiverem notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797.

Os apêndices A e C do anexo do presente regulamento são aplicáveis, o mais tardar, em 16 de junho de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.

(2)  Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 210 de 15.8.2017, p. 5).

(3)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).

(4)  Decisão 2012/757/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema exploração e gestão do tráfego do sistema ferroviário da União Europeia e que altera a Decisão 2007/756/CE (JO L 345 de 15.12.2012, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(6)  Decisão 2006/920/CE da Comissão, de 11 de agosto de 2006, relativa à especificação técnica de interoperabilidade respeitante ao subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 359 de 18.12.2006, p. 1).

(7)  Decisão 2008/231/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2008, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração» do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o da Diretiva 96/48/CE do Conselho e que revoga a Decisão 2002/734/CE da Comissão, de 30 de maio de 2002 (JO L 84 de 26.3.2008, p. 1).

(8)  Decisão 2011/314/UE da Comissão, de 12 de maio de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 144 de 31.5.2011, p. 1).


ANEXO

ÍNDICE

1.

Introdução 12

1.1.

Domínio técnico de aplicação 12

1.2.

Domínio geográfico de aplicação 12

1.3.

Conteúdo do presente regulamento 12

2.

Definição do âmbito de aplicação 12

2.1.

Pessoal e comboios 12

2.2.

Princípios 13

2.3.

Aplicabilidade a veículos e infraestruturas existentes não conformes com as ETI 13

3.

Requisitos essenciais 13

3.1.

Conformidade com os requisitos essenciais 13

3.2.

Requisitos essenciais — síntese 13

4.

Características do subsistema 16

4.1.

Introdução 16

4.2.

Especificações técnicas e funcionais do subsistema 16

4.2.1.

Especificações relativas ao pessoal 17

4.2.1.1.

Requisitos gerais 17

4.2.1.2.

Documentação destinada aos maquinistas 17

4.2.1.2.1.

Guia de Procedimentos do Maquinista 17

4.2.1.2.2.

Descrição das linhas utilizadas e do respetivo equipamento de via 18

4.2.1.2.2.1.

Elaboração do Guia de Itinerários 18

4.2.1.2.2.2.

Alteração de elementos do Guia de Itinerários 19

4.2.1.2.2.3.

Informação do maquinista em tempo real 19

4.2.1.2.3.

Horários 19

4.2.1.2.4.

Material circulante 19

4.2.1.3.

Documentação destinada a outro pessoal da empresa ferroviária para além dos maquinistas 19

4.2.1.4.

Documentação destinada ao pessoal do gestor da infraestrutura responsável pela gestão da circulação 19

4.2.1.5.

Comunicações de segurança entre a tripulação do comboio, outro pessoal da empresa ferroviária e o pessoal responsável pela gestão da circulação 20

4.2.2.

Especificações relativas aos comboios 20

4.2.2.1.

Visibilidade do comboio 20

4.2.2.1.1.

Requisitos gerais 20

4.2.2.1.2.

Extremidade dianteira 20

4.2.2.1.3.

Extremidade traseira 21

4.2.2.1.3.1.

Comboios de passageiros 21

4.2.2.1.3.2.

Comboios de mercadorias 21

4.2.2.2.

Audibilidade do comboio 22

4.2.2.2.1.

Requisitos gerais 22

4.2.2.2.2.

Controlo 22

4.2.2.3.

Identificação do veículo 23

4.2.2.4.

Segurança dos passageiros e da carga 23

4.2.2.4.1.

Segurança da carga 23

4.2.2.4.2.

Segurança dos passageiros 23

4.2.2.5.

Compatibilidade com o itinerário e composição do comboio 23

4.2.2.5.1.

Compatibilidade com o itinerário 23

4.2.2.5.2.

Composição do comboio 24

4.2.2.6.

Frenagem do comboio 25

4.2.2.6.1.

Requisitos mínimos do sistema de freio 25

4.2.2.6.2.

Desempenho de frenagem e velocidade máxima autorizada 25

4.2.2.7.

Garantia de que o comboio está em ordem de marcha 26

4.2.2.7.1.

Requisitos gerais 26

4.2.2.7.2.

Dados anteriores à partida 26

4.2.2.8.

Requisitos relativos ao reconhecimento à distância da sinalização lateral e dos sinais indicadores de via 26

4.2.2.9.

Vigilância do maquinista 27

4.2.3.

Especificações relativas à exploração dos comboios 27

4.2.3.1.

Programação dos comboios 27

4.2.3.2.

Identificação dos comboios 27

4.2.3.2.1.

Estrutura do número do comboio 27

4.2.3.3.

Partida dos comboios 27

4.2.3.3.1.

Verificações e ensaios antes da partida 27

4.2.3.3.2.

Informação do gestor da infraestrutura sobre o estado operacional do comboio 27

4.2.3.4.

Gestão do tráfego 27

4.2.3.4.1.

Requisitos gerais 27

4.2.3.4.2.

Controlo da posição dos comboios 28

4.2.3.4.2.1.

Dados necessários para acompanhamento do comboio e hora de transição prevista 28

4.2.3.4.3.

Mercadorias perigosas 28

4.2.3.4.4.

Qualidade da exploração 29

4.2.3.5.

Registo de dados 29

4.2.3.5.1.

Registo de dados de supervisão fora do comboio 29

4.2.3.5.2.

Registo dos dados de supervisão a bordo do comboio 29

4.2.3.6.

Funcionamento degradado 30

4.2.3.6.1.

Aviso aos outros utilizadores 30

4.2.3.6.2.

Aviso aos maquinistas 30

4.2.3.6.3.

Planos de emergência 30

4.2.3.7.

Gestão de situações de emergência 30

4.2.3.8.

Assistência à tripulação em caso de incidente ou de avaria grave do material circulante 31

4.3.

Especificações técnicas e funcionais das interfaces 31

4.3.1.

Interfaces com a ETI Infraestrutura (ETI INF) 31

4.3.2.

Interfaces com a ETI Controlo-Comando e Sinalização (ETI CCS) 32

4.3.3.

Interfaces com as ETI Material Circulante 32

4.3.3.1.

Interfaces com a ETI Locomotivas e Material Circulante de Passageiros (ETI LOC/PASS) 32

4.3.3.2.

Interfaces com a ETI Vagões de mercadorias (ETI VAG) 33

4.3.4.

Interfaces com a ETI Energia (ETI ENE) 34

4.3.5.

Interfaces com a ETI Segurança dos Túneis Ferroviários (ETI STF) 34

4.3.6.

Interfaces com a ETI Ruído (ETI Ruído) 34

4.3.7.

Interfaces com o Regulamento (UE) n.o 1300/2014, ETI Pessoas com Mobilidade Reduzida (ETI PMR) 35

4.4.

Regras de exploração 35

4.4.1.

Princípios e regras de exploração do sistema ferroviário da União Europeia 35

4.4.2.

Regras nacionais 35

4.4.3.

Soluções de conformidade aceitáveis 35

4.4.4.

Transição da aplicação das regras nacionais para a aplicação do presente regulamento 36

4.5.

Regras de manutenção 36

4.6.

Competências profissionais 36

4.6.1.

Competência profissional 36

4.6.2.

Competência linguística 36

4.6.2.1.

Princípios 36

4.6.2.2.

Nível de conhecimentos 36

4.6.3.

Avaliação inicial e contínua do pessoal 37

4.6.3.1.

Elementos básicos 37

4.6.3.2.

Análise e atualização das necessidades de formação 37

4.6.4.

Pessoal auxiliar 37

4.7.

Condições de saúde e de segurança 37

4.7.1.

Introdução 37

4.7.2.

Exames médicos e avaliações psicológicas 38

4.7.2.1.

Antes da afetação 38

4.7.2.1.1.

Âmbito mínimo do exame médico 38

4.7.2.1.2.

Avaliação psicológica 38

4.7.2.2.

Após a afetação 39

4.7.2.2.1.

Frequência dos exames médicos periódicos 39

4.7.2.2.2.

Âmbito mínimo do exame médico periódico 39

4.7.2.2.3.

Exames médicos e/ou avaliações psicológicas complementares 39

4.7.3.

Requisitos médicos 39

4.7.3.1.

Requisitos gerais 39

4.7.3.2.

Requisitos de visão 39

4.7.3.3.

Requisitos de audição 40

4.8.

Informações adicionais sobre a infraestrutura e os veículos 40

4.8.1.

Infraestrutura 40

4.8.2.

Material circulante 40

5.

Componentes de interoperabilidade 40

5.1.

Definição 40

5.2.

Lista de componentes 40

6.

Avaliação da conformidade e/ou da aptidão para utilização dos componentes e verificação do subsistema 40

6.1.

Componentes de interoperabilidade 40

6.2.

Subsistema «exploração e gestão do tráfego» 41

6.2.1.

Princípios 41

7.

Execução 41

7.1.

Princípios 41

7.2.

Casos específicos 41

7.2.1.

Introdução 41

7.2.2.

Lista de casos específicos 41

7.2.2.1.

Caso específico permanente (P) da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, da Hungria e da Eslováquia 41

7.2.2.2.

Caso específico permanente da Irlanda e do Reino Unido para a Irlanda do Norte 42

7.2.2.3.

Caso específico temporário (T1) da Irlanda e do Reino Unido 42

7.2.2.4.

Caso específico permanente (P) da Finlândia 42
Apêndice A Princípios e regras de exploração ERTMS 43
Apêndice B Princípios e regras de exploração comuns 44
Apêndice C Metodologia das comunicações de segurança 49
Apêndice D Compatibilidade com o itinerário e Guia de Itinerários 56
Apêndice D1 Parâmetros da compatibilidade do veículo e do comboio com o itinerário de exploração previsto 56
Apêndice D2 Elementos que o gestor da infraestrutura tem de fornecer à empresa ferroviária para o Guia de Itinerários 66
Apêndice E Nível linguístico e comunicacional 86
Apêndice F Elementos mínimos de qualificação profissional para as funções de acompanhamento de comboios 87
Apêndice G Elementos mínimos de qualificação profissional para a função de preparação de comboios 89
Apêndice H Inscrição do número europeu de veículo e da marcação alfabética conexa na caixa do veículo 91
Apêndice I Lista das áreas em que poderão continuar a aplicar-se regras nacionais, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva (UE) 2016/798 93
Apêndice J Glossário 95

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Domínio técnico de aplicação

A presente especificação técnica de interoperabilidade («ETI») abrange o subsistema «exploração e gestão do tráfego» constante da lista do anexo II, ponto 1, e definido no anexo II, ponto 2.5, da Diretiva (UE) 2016/797.

1.2.   Domínio geográfico de aplicação

O domínio geográfico de aplicação do presente regulamento é a rede da União especificada no anexo I, secção 1, da Diretiva (UE) 2016/797 e exclui os casos referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2016/797.

1.3.   Conteúdo do presente regulamento

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, o presente regulamento:

a)

Define o âmbito de aplicação para o subsistema «exploração e gestão do tráfego»;

b)

Estabelece os requisitos essenciais aplicáveis ao subsistema em causa e às respetivas interfaces com outros subsistemas;

c)

Define as especificações funcionais e técnicas a que devem obedecer o subsistema-alvo e as suas interfaces com outros subsistemas. Se necessário, essas especificações podem diferir segundo a utilização do subsistema;

d)

Especifica os componentes de interoperabilidade e as interfaces objeto de especificações europeias, incluindo normas europeias, necessários para assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário europeu;

e)

Indica, em cada caso considerado, os procedimentos a utilizar para efeitos da avaliação da conformidade ou da aptidão para a utilização dos componentes de interoperabilidade;

f)

Indica a estratégia de aplicação da ETI. É necessário, nomeadamente, especificar as fases a executar e os elementos a aplicar para se passar gradualmente da situação existente à situação final em que se generalizará o cumprimento da ETI;

g)

Indica, para o pessoal envolvido, as condições de qualificação profissional e de saúde e segurança no trabalho exigidas para a exploração e a manutenção do subsistema em causa, bem como para a implementação da ETI;

h)

Indica as disposições aplicáveis aos subsistemas e aos veículos existentes não conformes com a ETI, especialmente em caso de modernização ou renovação, e, nesse caso, as modificações que requerem um novo pedido de autorização;

i)

Indica os parâmetros dos veículos e dos subsistemas fixos que a empresa ferroviária deve verificar e os procedimentos a aplicar para a verificação desses parâmetros após a emissão da autorização de colocação do veículo no mercado e antes da sua primeira utilização, para garantir a compatibilidade dos veículos com os itinerários em que vão ser utilizados.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797, podem prever-se casos específicos para cada ETI.

2.   DEFINIÇÃO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2.1.   Pessoal e comboios

Os pontos 4.6 e 4.7 são aplicáveis ao pessoal que desempenha as funções críticas para a segurança associadas ao acompanhamento dos comboios.

O ponto 4.6.2 aplica-se aos maquinistas, sem prejuízo do anexo VI, ponto 8, da Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Em relação ao pessoal que desempenha as funções críticas para a segurança associadas à expedição dos comboios e à gestão da circulação, aplica-se o reconhecimento mútuo, pelos Estados-Membros, das qualificações profissionais e das condições de segurança e saúde.

Em relação ao pessoal que desempenha as funções críticas para a segurança associadas aos últimos preparativos do comboio antes de atravessar uma ou mais fronteiras e que trabalhe para lá das estações designadas «fronteira» nas especificações da rede do gestor da infraestrutura e incluídas na sua autorização de segurança, aplica-se o disposto no ponto 4.6, aplicando-se o reconhecimento mútuo pelos Estados-Membros no que respeita ao ponto 4.7. Um comboio não é considerado um serviço transfronteiriço se cumprir as condições do artigo 10.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/798.

2.2.   Princípios

O presente regulamento abrange os elementos do subsistema «exploração e gestão do tráfego» ferroviário, em que existem interfaces operacionais entre empresas ferroviárias e gestores de infraestruturas e vantagens especiais para a interoperabilidade.

Incumbe às empresas ferroviárias e aos gestores de infraestruturas assegurarem a observância de todos os requisitos respeitantes aos regulamentos e procedimentos e à documentação, instituindo para esse efeito os processos apropriados. O estabelecimento de tais processos é parte importante do sistema de gestão da segurança («SGS») que as empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas devem criar em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798. O SGS, propriamente dito, é avaliado pela autoridade nacional de segurança competente («ANS») antes da concessão de uma autorização de segurança e pela Agência Ferroviária da União Europeia ou pela ANS competente antes da concessão do certificado de segurança.

2.3.   Aplicabilidade a veículos e infraestruturas existentes não conformes com as ETI

Apesar de a maioria dos requisitos do presente regulamento respeitar a processos e procedimentos, vários referem-se igualmente a elementos físicos dos veículos e da infraestrutura que são importantes para a sua exploração no contexto do presente regulamento.

Esses elementos físicos são especificados nas ETI estruturais que abrangem os outros subsistemas que não «exploração e gestão do tráfego» e devem ser avaliados de acordo com os procedimentos definidos nessas ETI.

Nenhuma das disposições do presente regulamento deve ser utilizada para justificar uma regra nacional no âmbito de uma ETI estrutural.

3.   REQUISITOS ESSENCIAIS

3.1.   Conformidade com os requisitos essenciais

Nos termos do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2016/797, o sistema ferroviário da União e os seus subsistemas e componentes de interoperabilidade devem satisfazer os requisitos essenciais estabelecidos em termos gerais no seu anexo III.

3.2.   Requisitos essenciais — síntese

Os requisitos essenciais abrangem os seguintes aspetos:

segurança,

fiabilidade e disponibilidade,

saúde,

proteção do ambiente,

compatibilidade técnica,

acessibilidade.

Nos termos da Diretiva (UE) 2016/797, os requisitos essenciais podem ser aplicáveis em geral a todo o sistema ferroviário da União ou ser específicos de cada subsistema e dos seus componentes.

O quadro que se segue esquematiza a correspondência entre os requisitos essenciais estabelecidos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 e as disposições do presente regulamento.

Ponto

Título

Segurança

Fiabilidade e disponibilidade

Saúde

Proteção ambiental

Compatibilidade técnica

Acessibilidade

Requisitos essenciais específicos da exploração e gestão do tráfego

1.1.1

1.1.2

1.1.3

1.1.4

1.1.5

1.2

1.3.1

1.3.2

1.4.1

1.4.2

1.4.3

1.4.4

1.4.5

1.5

1.6.1

1.6.2

2.6.1

2.6.2

2.6.3

2.6.4

4.2.1.2

Documentação destinada aos maquinistas

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.1.2.1

Guia de Procedimentos do Maquinista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.1.2.2

Guia de Itinerários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.1.2.2.1

Elaboração do Guia de Itinerários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

4.2.1.2.2.2

Alteração de elementos do Guia de Itinerários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.1.2.2.3

Informação do maquinista em tempo real

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

4.2.1.2.3

Horários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

4.2.1.2.4

Material circulante

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.1.3

Documentação destinada ao pessoal da empresa ferroviária, maquinistas excluídos

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.1.4

Documentação destinada ao pessoal do gestor da infraestrutura responsável pela gestão da circulação

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

4.2.1.5

Comunicações de segurança entre a tripulação do comboio, outro pessoal da empresa ferroviária e o pessoal responsável pela gestão da circulação

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

4.2.2.1

Visibilidade do comboio

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.2.1.1

Requisitos gerais

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.2.1.2

Extremidade dianteira

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.2.1.3

Extremidade traseira

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.2.2

Audibilidade do comboio

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.2.2.1

Requisitos gerais

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.2.2.2

Controlo

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

4.2.2.3

Identificação do veículo

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.2.4

Segurança dos passageiros e da carga

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

4.2.2.5

Compatibilidade com o itinerário e a composição do comboio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

4.2.2.5.1

Compatibilidade com o itinerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

4.2.2.5.2

Composição do comboio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

4.2.2.6

Frenagem do comboio

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.2.6.1

Requisitos mínimos do sistema de freio

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.2.6.2

Desempenho de frenagem

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.2.7

Garantia de que o comboio está em ordem de marcha

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.2.7.1

Requisitos gerais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.2.7.2

Dados anteriores à partida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.2.8

Requisitos relativos ao reconhecimento à distância da sinalização lateral e dos sinais indicadores de via

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

 

 

 

4.2.2.9

Vigilância do maquinista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

4.2.3.1

Programação dos comboios

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

4.2.3.2

Identificação dos comboios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

4.2.3.3

Partida dos comboios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.3.3.1

Verificações e ensaios antes da partida

 

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.3.3.2

Informação do gestor da infraestrutura sobre o estado operacional do comboio

 

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

4.2.3.4

Gestão do tráfego

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

4.2.3.4.1

Requisitos gerais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

4.2.3.4.2

Controlo da posição dos comboios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

4.2.3.4.2.1

Dados necessários para indicar a posição do comboio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.3.4.2.2

Hora de transição prevista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.3.4.3

Mercadorias perigosas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

4.2.3.4.4

Qualidade da exploração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

4.2.3.5

Registo de dados

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

4.2.3.5.1

Registo de dados de supervisão fora do comboio

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

4.2.3.5.2

Registo dos dados de supervisão a bordo do comboio

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

4.2.3.6

Funcionamento degradado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

4.2.3.6.1

Aviso aos outros utilizadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

4.2.3.6.2

Aviso aos maquinistas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

4.2.3.6.3

Planos de emergência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

4.2.3.7

Gestão de situações de emergência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

4.2.3.8

Assistência à tripulação em caso de incidente ou de avaria grave do material circulante

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

4.4

Regras de exploração do ERTMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

4.6

Qualificações profissionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

4.7

Condições de saúde e de segurança

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

4.8

Informações adicionais sobre a infraestrutura e os veículos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

4.8.1

Infraestrutura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

4.8.2

Veículos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

4.   CARACTERÍSTICAS DO SUBSISTEMA

4.1.   Introdução

Nos termos da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), compete globalmente ao gestor da infraestrutura estabelecer os requisitos a satisfazer pelos comboios autorizados a circular na sua rede, tendo em conta as particularidades geográficas de cada linha e as especificações técnicas e funcionais descritas a seguir.

4.2.   Especificações técnicas e funcionais do subsistema

As especificações técnicas e funcionais do subsistema «exploração e gestão do tráfego» compreendem:

especificações relativas ao pessoal,

especificações relativas aos comboios,

especificações relativas à exploração dos comboios.

4.2.1.   Especificações relativas ao pessoal

4.2.1.1.   Requisitos gerais

Este ponto diz respeito ao pessoal que contribui para o funcionamento do subsistema desempenhando funções críticas para a segurança que envolvem uma interface direta entre a empresa ferroviária e o gestor da infraestrutura.

1)

Pessoal da empresa ferroviária que desempenha:

a)

a função de conduzir comboios (o «maquinista») e faz parte da «tripulação»;

b)

funções a bordo (excluindo a condução) e faz parte da «tripulação»;

c)

a função de preparar os comboios.

2)

Pessoal do gestor da infraestrutura que desempenha a função de gestão da circulação.

Os domínios abrangidos são os seguintes:

Documentação

Comunicação

Para o pessoal a que se refere o ponto 2.1, o presente regulamento estabelece também requisitos respeitantes a:

Qualificações (vide secção 4.6 e apêndice G)

Condições de segurança e saúde (vide secção 4.7)

4.2.1.2.   Documentação destinada aos maquinistas

A empresa ferroviária que explora o comboio deve fornecer ao maquinista a informação e a documentação necessárias para o desempenho da sua função; estas podem ser fornecidas em papel ou em suporte eletrónico.

Essa informação tem em conta os elementos necessários para a exploração em situação normal, situação degradada e situação de emergência, respeitantes aos itinerários servidos e ao material circulante neles utilizado.

4.2.1.2.1.    Guia de Procedimentos do Maquinista

Todos os procedimentos necessários para o maquinista serão incluídos num documento em papel ou suporte eletrónico denominado «Guia de Procedimentos do Maquinista».

O Guia de Procedimentos do Maquinista indica, para a exploração em situações normais, degradadas e de emergência com que o maquinista se possa confrontar, os requisitos a cumprir nos itinerários servidos e com o material circulante neles utilizado.

O guia deve conter duas partes distintas:

uma que descreva o conjunto de regulamentos e procedimentos comuns (tendo em conta o teor dos apêndices A, B e C),

outra que estabeleça as regras e os procedimentos necessários, específicos de cada gestor de infraestrutura.

Deve também incluir procedimentos que abranjam, no mínimo, os seguintes aspetos:

proteção e segurança do pessoal,

sinalização e controlo-comando,

exploração do comboio, inclusive em situação degradada,

tração e material circulante,

incidentes e acidentes.

A empresa ferroviária é responsável pelo Guia de Procedimentos do Maquinista; deve compilá-lo de forma a que seja completo e exato e possibilite que o maquinista aplique todas as regras de exploração.

A estrutura do guia deve ser clara e idêntica para toda a infraestrutura em que os maquinistas da empresa ferroviária irão trabalhar.

O guia terá dois apêndices:

Apêndice 1: Manual de procedimentos de comunicação,

Apêndice 2: Livro de Formulários.

As mensagens e os modelos predefinidos devem ser redigidos, no mínimo, na(s) língua(s) «operacional(ais)» do(s) gestor(es) da infraestrutura.

O processo de elaboração e atualização do guia pela empresa ferroviária deve compreender as fases seguintes:

o gestor da infraestrutura (ou a organização responsável pela determinação das regras de exploração) deve fornecer à empresa ferroviária as informações adequadas na língua «operacional» do gestor da infraestrutura,

a empresa ferroviária deve elaborar o documento inicial ou atualizado,

se a língua escolhida pela empresa ferroviária para o guia não for a mesma das informações originalmente fornecidas, compete à empresa ferroviária mandar fazer as traduções necessárias e/ou fornecer notas explicativas noutra língua.

Ao gestor da infraestrutura compete assegurar que a documentação fornecida à(s) empresa(s) ferroviária(s) é completa e precisa.

4.2.1.2.2.    Descrição das linhas utilizadas e do respetivo equipamento de via

Deve ser fornecida aos maquinistas a descrição das linhas em que irão circular, bem como do respetivo equipamento de via de interesse para a função de condução. Essas informações devem ser apresentadas num documento único, denominado «Guia de Itinerários».

Devem ser fornecidas, pelo menos, as informações seguintes:

características gerais de exploração,

indicação das rampas e pendentes,

diagrama pormenorizado da linha.

4.2.1.2.2.1.   Elaboração do Guia de Itinerários

O formato do guia de itinerários deve ser idêntico para todas as infraestruturas utilizadas pelos comboios de uma determinada empresa ferroviária.

Compete à empresa ferroviária compilar o Guia de Itinerários completa e corretamente, com base nas informações fornecidas pelo(s) gestor(es) de infraestrutura. À empresa ferroviária compete assegurar que o Guia de Itinerários é completo e preciso, incluindo no que respeita à compilação das alterações a elementos do Guia de Itinerários. Compete à empresa ferroviária assegurar que o Guia de Itinerários descreve devidamente as condições operacionais relacionadas com as características da linha e as características do veículo.

O gestor da infraestrutura deve fornecer à empresa ferroviária, pelo menos, as informações necessárias à elaboração do Guia de Itinerários definidas no apêndice D2 através do RINF. Esta informação deve incluir as informações pertinentes que devem ser tidas em conta para adaptar a exploração do comboio às características da linha e às características do veículo. Até que o RINF forneça os parâmetros pertinentes em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão (3), o gestor da infraestrutura deve facultar estas informações a título gratuito e logo que razoavelmente possível e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias a contar da primeira apresentação, a menos que a empresa ferroviária aceite um prazo mais longo.

O gestor da infraestrutura deve informar a empresa ferroviária sobre as alterações relativas às informações do Guia de Itinerários através do RINF, sempre que essas informações estejam disponíveis ou através de outros meios, até que o RINF autorize essa funcionalidade.

Ao gestor da infraestrutura compete assegurar que a informação fornecida à empresa ferroviária é completa e precisa. No caso de situações de emergência ou de informação em tempo real, os meios de comunicação alternativos e adequados do gestor da infraestrutura devem garantir a informação imediata da empresa ferroviária sobre o apêndice D2.

4.2.1.2.2.2.   Alteração de elementos do Guia de Itinerários

O gestor da infraestrutura deve informar a empresa ferroviária de toda e qualquer alteração definitiva ou temporária de elementos fornecidos conforme previsto no ponto 4.2.1.2.2.1.

Estas alterações serão agrupadas pela empresa ferroviária num documento em papel ou suporte eletrónico específico cujo formato será idêntico para todas as infraestruturas utilizadas pelos comboios de uma dada empresa ferroviária.

4.2.1.2.2.3.   Informação do maquinista em tempo real

O gestor da infraestrutura deve informar os maquinistas de toda e qualquer modificação numa linha ou no respetivo equipamento de via que não tenha sido comunicada como alteração de elementos do Guia de Itinerários conforme previsto no ponto 4.2.1.2.2.2.

4.2.1.2.3.    Horários

O fornecimento de informações sobre os horários dos comboios contribui para a pontualidade e eficiência do serviço.

A empresa ferroviária deve fornecer aos maquinistas as informações necessárias para a circulação normal do comboio, as quais devem incluir, no mínimo:

a identificação do comboio,

os dias de circulação do comboio (se necessário),

os pontos de paragem e as atividades conexas,

outros pontos de horário,

o horário (partida/chegada/passagem) a respeitar em cada um desses pontos.

Esta notificação da circulação do comboio, que deve ter por base as informações dadas pelo gestor da infraestrutura, pode ser fornecida em papel ou em suporte eletrónico.

A apresentação das informações ao maquinista deve ser homogénea para todas as linhas utilizadas pela empresa ferroviária.

4.2.1.2.4.    Material circulante

A empresa ferroviária deve fornecer ao maquinista todas as informações relevantes para o funcionamento do material circulante em situação degradada (caso dos comboios que necessitam de socorro). Essa documentação deve abranger igualmente a interface específica com o pessoal do gestor da infraestrutura em tal caso.

4.2.1.3.   Documentação destinada a outro pessoal da empresa ferroviária para além dos maquinistas

A empresa ferroviária deve fornecer, a todos os membros do seu pessoal (de bordo ou não) com funções críticas para a segurança envolvendo uma interface direta com o pessoal, equipamento ou sistemas do gestor da infraestrutura, informações sobre os regulamentos e procedimentos, o material circulante e os itinerários que considere necessárias para o desempenho dessas funções. Essas informações serão aplicáveis em situação normal ou degradada.

Em relação ao pessoal de bordo, a estrutura, o formato, o conteúdo e o processo de preparação e atualização dessas informações devem basear-se nas prescrições da subsecção 4.2.1.2.

4.2.1.4.   Documentação destinada ao pessoal do gestor da infraestrutura responsável pela gestão da circulação

As informações necessárias para garantir as comunicações de segurança entre o pessoal responsável pela gestão da circulação e as tripulações dos comboios devem ser apresentadas:

nos documentos que descrevem os princípios de comunicação (apêndice C),

no Livro de Formulários.

O gestor da infraestrutura deve elaborar estes documentos na sua língua «operacional».

4.2.1.5.   Comunicações de segurança entre a tripulação do comboio, outro pessoal da empresa ferroviária e o pessoal responsável pela gestão da circulação

A língua utilizada nas comunicações de segurança entre a tripulação, outro pessoal da empresa ferroviária (definido no apêndice G) e o pessoal responsável pela gestão da circulação será(ão) a(s) língua(s) «operacional(ais)» (definida(s) no apêndice J) utilizada(s) pelo gestor da infraestrutura no itinerário considerado.

Os princípios aplicáveis às comunicações de segurança entre a tripulação e o pessoal responsável pela gestão da circulação são estabelecidos no apêndice C.

Em conformidade com a Diretiva 2012/34/UE, o gestor da infraestrutura deve tornar públicas as línguas «operacionais» utilizadas quotidianamente pelo seu pessoal.

No entanto, se a prática local exigir uma segunda língua, o gestor da infraestrutura deve determinar as fronteiras geográficas para a sua utilização.

4.2.2.   Especificações relativas aos comboios

4.2.2.1.   Visibilidade do comboio

4.2.2.1.1.    Requisitos gerais

A empresa ferroviária deve garantir que os comboios são equipados com meios de sinalização da frente e da retaguarda.

4.2.2.1.2.    Extremidade dianteira

A empresa ferroviária deve garantir que um comboio a aproximar-se é claramente visível e reconhecível como tal, pela presença de luzes dianteiras acesas, de cor branca, e pela disposição destas.

A frente do primeiro veículo do comboio deve estar equipada com três farolins, dispostos em forma de triângulo isósceles, conforme ilustra a figura a seguir. Estes faróis devem estar sempre acesos quando o comboio estiver a ser conduzido a partir dessa extremidade.

Image 1

As luzes dianteiras devem otimizar a deteção do comboio (farolins de sinalização) e proporcionar visibilidade suficiente ao maquinista (faróis principais) de noite ou com pouca luz, e não devem encandear os maquinistas dos comboios que se aproximem.

O espaçamento, a altura acima dos carris, o diâmetro e a intensidade dos faróis, bem como as dimensões e a forma do feixe luminoso emitido de dia e de noite, são definidos na ETI Material Circulante - Locomotivas e Material Circulante de Passageiros («ETI LOC/PASS»).

Até às datas seguidamente mencionadas para a harmonização dos sinais de cauda, de acordo com a secção 4.2.2.1.3.2, a intensidade luminosa dos faróis do veículo deve estar em conformidade com a secção 4.2.7.1.1, ponto 5, do anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão (4) (ETI LOC/PASS) a fim de aceder às linhas identificadas no RINF onde se utiliza a condução permissiva.

4.2.2.1.3.    Extremidade traseira

A empresa ferroviária deve providenciar os meios necessários de sinalização da cauda dos comboios. Esta sinalização deve estar patente exclusivamente na retaguarda do último veículo do comboio e apresentar-se como ilustra a figura a seguir.

Image 2

4.2.2.1.3.1.   Comboios de passageiros

A sinalização da cauda dos comboios de passageiros deve consistir em duas luzes vermelhas não intermitentes, instaladas num mesmo eixo transversal e à mesma altura acima do tampão de choque.

4.2.2.1.3.2.   Comboios de mercadorias

A sinalização da cauda dos comboios de mercadorias deve consistir em duas placas refletoras, instaladas num mesmo eixo transversal e à mesma altura acima do tampão de choque. Todos os comboios equipados com duas luzes vermelhas não intermitentes devem também ser considerados conformes com esta obrigação.

As placas refletoras devem estar conformes com o apêndice E da ETI Vagões e ter a seguinte forma, com triângulos laterais, de cor branca, e dois triângulos no topo e na base, de cor vermelha:

Image 3

As placas devem estar instaladas num mesmo eixo transversal e à mesma altura acima do tampão de choque.

Casos específicos:

A Bélgica, a França, a Itália, Portugal, a Espanha e o Reino Unido podem continuar a aplicar regras nacionais notificadas que exijam que os comboios de mercadorias estejam equipados com duas luzes vermelhas não intermitentes como condição para circular em troços da sua rede, sempre que tal se justifique por práticas de exploração já e vigor e/ou regras nacionais notificadas antes do final de janeiro de 2019.

Relatórios:

Até 30 de setembro de 2020, o mais tardar, os Estados-Membros em causa devem apresentar à Comissão relatórios sobre a sua utilização de placas refletoras, identificando quaisquer obstáculos graves à eliminação prevista das regras nacionais.

Cooperação com os países vizinhos:

Entretanto, os Estados-Membros em causa, especialmente a pedido das empresas ferroviárias, devem efetuar uma avaliação com vista a aceitar a utilização de duas placas refletoras em um ou mais troços da sua rede se o resultado da avaliação for positivo e definir condições adequadas, com base numa avaliação dos riscos e dos requisitos operacionais. Esta avaliação deve ser concluída no prazo de seis meses após a receção do pedido da empresa ferroviária. A aceitação de placas refletoras deve ser concedida, a não ser que o Estado-Membro possa justificar devidamente a recusa com base nos resultados negativos da avaliação.

Os Estados-Membros devem, em particular, envidar esforços para permitir a utilização de placas refletoras em corredores de transporte ferroviário de mercadorias, com vista a dar prioridade aos atuais pontos de estrangulamento. Estes troços e os pormenores de quaisquer condições que lhes digam respeito devem ser registados no RINF. Até que a informação seja codificada no RINF, o gestor da infraestrutura deve assegurar que a informação é comunicada às empresas ferroviárias por outros meios adequados. O gestor da infraestrutura deve identificar no RINF os troços das linhas para os quais são exigidas duas luzes vermelhas não intermitentes.

Eliminação progressiva:

Até 31 de março de 2021, com base numa recomendação da Agência e tendo em conta as conclusões dos relatórios apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão deve proceder à revisão das datas e das especificações tendo em vista a harmonização da sinalização da cauda de modo a que as placas refletoras sejam aceites em toda a União, tendo em conta as preocupações em matéria de segurança e capacidade, bem como o impacto em termos de custos durante a transição.

A menos que essa revisão preveja algo em contrário, são aplicáveis os seguintes prazos para a aceitação de comboios de mercadorias equipados com duas placas refletoras:

1)

A partir de 1 de janeiro de 2022, ao longo dos corredores de transporte ferroviário especificados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

2)

A partir de 1 de janeiro de 2026, em toda a rede ferroviária da União Europeia.

A Comissão apresenta ao comité referido no artigo 51.o da Diretiva (UE) 2016/797 um relatório sobre o progresso realizado na execução do ponto 4.2.2.1.

4.2.2.2.   Audibilidade do comboio

4.2.2.2.1.    Requisitos gerais

A empresa ferroviária deve assegurar que os comboios são equipados com um avisador sonoro (buzina) para indicar a sua aproximação.

4.2.2.2.2.    Controlo

Deverá ser possível acionar o avisador sonoro em todas as posições de condução.

4.2.2.3.   Identificação do veículo

Cada veículo deve ter um número que o identifique exclusivamente, distinguindo-o de qualquer outro veículo ferroviário. Este número deve estar bem visível, pelo menos, em cada uma das faces longitudinais do veículo.

Deve também ser possível identificar as restrições operacionais aplicáveis ao veículo.

No apêndice H figuram outros requisitos.

4.2.2.4.   Segurança dos passageiros e da carga

4.2.2.4.1.    Segurança da carga

A empresa ferroviária deve certificar-se de que os veículos de mercadorias são carregados de forma segura e assim permanecerão durante todo o percurso.

4.2.2.4.2.    Segurança dos passageiros

A empresa ferroviária deve garantir que o transporte de passageiros se efetua em segurança, no momento da partida e durante o percurso.

4.2.2.5.   Compatibilidade com o itinerário e composição do comboio

4.2.2.5.1.    Compatibilidade com o itinerário

A)

Compete à empresa ferroviária assegurar que todos os veículos que compõem o seu comboio são compatíveis com os itinerários previstos.

A empresa ferroviária deve ter um processo no seu SGS para assegurar que todos os veículos que utiliza são autorizados, registados e compatíveis com os itinerários previstos, incluindo os requisitos a cumprir pelo seu pessoal.

O processo de compatibilidade com o itinerário não deve duplicar os processos realizados no âmbito da autorização do veículo ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão (6), para assegurar a compatibilidade técnica entre o veículo e as redes. Os parâmetros do apêndice D1 já verificados e controlados durante a autorização do veículo ou outros processos similares não devem ser reavaliados no âmbito do controlo da compatibilidade com o itinerário.

No caso dos veículos autorizados ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/797, os dados pertinentes do veículo relacionados com os parâmetros enumerados no apêndice D1, já controlados durante o processo de autorização, que fazem parte:

do processo a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797 e

da autorização do veículo, a que se refere o artigo 21.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2016/797 e

devem ser fornecidos pelo requerente a que se refere o artigo 2.o, n.o 22, da Diretiva (UE) 2016/797, ou pelo detentor da empresa ferroviária, mediante pedido, quando essas informações não estiverem disponíveis no RETVA ou noutros registos para veículos ferroviários.

No caso dos veículos autorizados antes da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2016/797, os dados pertinentes dos veículos relacionados com os parâmetros enumerados no apêndice D1 devem ser fornecidos à empresa ferroviária pelo titular da documentação de autorização do veículo ou pelo detentor, mediante pedido, quando essas informações não estiverem disponíveis no RETVA ou noutros registos para veículos ferroviários.

Os processos de compatibilidade com o itinerário no SGS da empresa ferroviária devem incluir as seguintes verificações, que podem ser realizadas em paralelo em qualquer altura apropriada ou em qualquer sequência adequada:

todos os veículos estão autorizados e registados,

todos os veículos do comboio são compatíveis com o itinerário,

a composição do comboio é compatível com o itinerário e o canal horário,

a preparação do comboio garante que o comboio está corretamente formado e completo.

B)

O gestor da infraestrutura deve fornecer as informações necessárias à compatibilidade com o itinerário definidas no apêndice D1 através do RINF.

O apêndice D1 estabelece todos os parâmetros que devem ser utilizados no processo de exploração da empresa ferroviária antes da primeira utilização de uma configuração do veículo ou do comboio, a fim de assegurar que todos os veículos que compõem um comboio são compatíveis com os itinerários em que está previsto o comboio operar, incluindo, se for caso disso, itinerários de desvio e itinerários até às oficinas. Devem ser tidas em conta as modificações do itinerário e as alterações das características da infraestrutura. Quando um parâmetro do apêndice D1 estiver harmonizado ao nível da(s) rede(s) de uma área de utilização, pode presumir-se a conformidade com esse parâmetro de qualquer veículo autorizado para essa área de utilização. As regras nacionais ou os requisitos nacionais adicionais para o acesso à rede no que respeita à compatibilidade com o itinerário são, em princípio, considerados incompatíveis com o apêndice D1. O gestor da infraestrutura não deve exigir a realização de controlos técnicos suplementares para efeitos de compatibilidade com o itinerário além dos constantes na lista estabelecida no apêndice D1.

Tal como previsto no artigo 23.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, até que o RINF forneça todas as informações necessárias sobre os parâmetros em questão, o gestor da infraestrutura deve prestar essas informações gratuitamente e num prazo razoável, por outros meios e em formato eletrónico, às empresas ferroviárias, aos candidatos autorizados para pedidos de canal horário e, se for caso disso, ao requerente a que se refere o artigo 2.o, n.o 22, da Diretiva (UE) 2016/797.

A primeira apresentação de informações sobre a compatibilidade com o itinerário pelo gestor da infraestrutura por outros meios que não o RINF será efetuada a pedido da empresa ferroviária logo que razoavelmente possível e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias, a menos que o gestor da infraestrutura e a empresa ferroviária aceitem um prazo mais longo. Ao gestor da infraestrutura compete assegurar que a informação fornecida à(s) empresa(s) ferroviária(s) é completa e precisa.

O gestor da infraestrutura deve informar a empresa ferroviária sobre as alterações relativas às características do itinerário através do RINF, sempre que essas informações estejam disponíveis ou através de outros meios, até que o RINF autorize essa funcionalidade.

No caso de situações de emergência ou de informação em tempo real, o gestor da infraestrutura deve assegurar a imediata comunicação de informações à empresa ferroviária através de meios de comunicação adequados.

C)

Os elementos adicionais para a compatibilidade com o itinerário devem ser verificados, sempre que pertinente:

transporte de mercadorias perigosas a que se refere o ponto 4.2.3.4.3,

itinerário silencioso a que se refere a ETI Ruído,

transportes excecionais a que se refere o apêndice I,

condições de acesso às estações subterrâneas para o diesel e outros sistemas de tração térmicos a que se refere o ponto 4.2.8.3 da ETI LOC/PASS.

4.2.2.5.2.    Composição do comboio

Os requisitos de composição dos comboios devem ter em conta os seguintes elementos, de acordo com o canal horário atribuído:

a)

Todos os veículos que compõem um comboio, incluindo as suas cargas

devem ser compatíveis com todos os requisitos aplicáveis aos itinerários em que o comboio deve circular,

devem estar aptos a circular à velocidade máxima para que o comboio está programado;

b)

Todos os veículos do comboio devem permanecer dentro do intervalo de manutenção especificado durante todo o percurso (em termos quer de tempo quer de distância);

c)

A composição do comboio de veículos, incluindo as suas cargas, deve ser compatível com os condicionalismos técnicos e operacionais do itinerário e não exceder o comprimento máximo admissível para os terminais de expedição e de receção;

d)

A empresa ferroviária é responsável por garantir que todos os veículos que compõem o comboio, incluindo a sua carga, estão tecnicamente preparados para o percurso a realizar e assim permanecerão durante todo o percurso.

A empresa ferroviária poderá ter de considerar condicionalismos adicionais devidos ao tipo de regime de frenagem ou tipo de tração de um dado comboio (ver ponto 4.2.2.6).

4.2.2.6.   Frenagem do comboio

4.2.2.6.1.    Requisitos mínimos do sistema de freio

Todos os veículos do comboio devem estar conectados com o sistema de freio automático contínuo definido nas ETI LOC/PASS e VAG.

O primeiro e o último veículo (incluindo as unidades motoras) do comboio devem ter o freio automático a funcionar.

Caso o comboio fique acidentalmente dividido em duas partes, ambos os conjuntos de veículos devem parar automaticamente em resultado de um aperto máximo do freio.

4.2.2.6.2.    Desempenho de frenagem e velocidade máxima autorizada

1)

O gestor da infraestrutura deve informar a empresa ferroviária das características relevantes da linha para cada itinerário por meio do RINF:

distâncias de sinalização (aviso, paragem) e suas margens de segurança,

rampas e pendentes,

velocidades máximas autorizadas e

condições de utilização de sistemas de freio passíveis de afetar a infraestrutura, designadamente freios eletromagnéticos, freios por recuperação e freios por correntes de Foucault.

Até que o RINF forneça os parâmetros pertinentes, o gestor da infraestrutura deve facultar estas informações a título gratuito e logo que razoavelmente possível e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias a contar da primeira apresentação, a menos que a empresa ferroviária aceite um prazo mais longo.

O gestor da infraestrutura deve informar a empresa ferroviária sobre as alterações relativas às características da linha através do RINF, sempre que essas informações estejam disponíveis ou através de outros meios, até que o RINF autorize essa funcionalidade.

Ao gestor da infraestrutura compete assegurar que a informação fornecida à empresa ferroviária é completa e precisa.

2)

O gestor da infraestrutura pode prestar as informações adicionais seguintes:

i)

Curva de desaceleração e tempo de resposta equivalente em via em patamar, tratando-se de comboios aptos a circular a velocidades máximas superiores a 200 km/h;

ii)

Desaceleração [como em i)] ou percentagem de peso-freio, tratando-se de composições indeformáveis ou de formações fixas inaptas a circular a velocidades máximas superiores a 200 km/h;

iii)

Percentagem de peso-freio, tratando-se de outros comboios (composições deformáveis com velocidades máximas inferiores a 200 km/h); percentagem de peso-freio.

Se prestar as informações acima referidas, o gestor da infraestrutura deve facultá-las, de forma não discriminatória, a todas as empresas ferroviárias que pretendam explorar comboios na sua rede.

Devem igualmente ser facultadas as tabelas de frenagem em uso e aceites para as linhas não conformes com as ETI existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

3)

A empresa ferroviária deve determinar, na fase de planeamento, a capacidade de frenagem do comboio e a velocidade máxima correspondente, tendo em conta:

as características relevantes da linha referidas no ponto 1 e, se for o caso, as informações referidas no ponto 2 prestadas pelo gestor da infraestrutura, e ainda

as tolerâncias respeitantes ao material circulante, derivadas da fiabilidade e disponibilidade do sistema de freio.

Compete também à empresa ferroviária assegurar que cada comboio em exploração atinge, pelo menos, o desempenho de frenagem necessário. A empresa ferroviária deve estabelecer e aplicar as regras conexas e assegurar a sua gestão no âmbito do sistema de gestão da segurança.

Em particular, a empresa ferroviária deve estabelecer as regras a aplicar caso os comboios não atinjam o desempenho de frenagem necessário durante a exploração. Em tais casos, a EF deve informar imediatamente o gestor da infraestrutura. Este último pode tomar as medidas adequadas para reduzir o impacto no tráfego global na sua rede.

4.2.2.7.   Garantia de que o comboio está em ordem de marcha

4.2.2.7.1.    Requisitos gerais

A empresa ferroviária deve definir o processo para garantir que todos os equipamentos de segurança embarcados estão inteiramente operacionais e que o comboio pode circular com segurança.

A empresa ferroviária deve informar o gestor da infraestrutura de toda e qualquer alteração das características do comboio que afete o seu desempenho ou possa afetar a capacidade de acomodar o comboio no canal horário atribuído.

O gestor da infraestrutura e a empresa ferroviária devem definir e atualizar as condições e os procedimentos aplicáveis à circulação temporária dos comboios em situação degradada.

4.2.2.7.2.    Dados anteriores à partida

A empresa ferroviária deve assegurar a transmissão dos seguintes dados necessários para uma exploração segura e eficiente ao gestor da infraestrutura previamente à partida do comboio:

a identificação do comboio,

a identificação da empresa ferroviária responsável pelo comboio,

o comprimento efetivo do comboio,

a indicação do transporte de passageiros ou animais, caso não estivesse previsto

as restrições operacionais, com indicação do(s) veículo(s) em causa (gabarito, restrições de velocidade, etc.),

as informações de que o GI necessite respeitantes ao transporte de mercadorias perigosas.

Caso o comboio não ocupe o canal horário atribuído ou seja suprimido, a empresa ferroviária deve informar o gestor da infraestrutura.

4.2.2.8.   Requisitos relativos ao reconhecimento à distância da sinalização lateral e dos sinais indicadores de via

O maquinista deve poder ver a sinalização lateral e os sinais indicadores de via e estes devem poder ser vistos pelo maquinista nas situações em que seja necessário. O mesmo se aplica a outros tipos de sinais de via que respeitem à segurança.

A sinalização lateral, os sinais indicadores de via e os painéis informativos devem estar projetados e ser posicionados de forma a facilitar o seu reconhecimento à distância. Deve ter-se em conta, nomeadamente, o seguinte:

a sua localização e posição devem possibilitar que o maquinista os veja claramente com a luz emitida pelos faróis do comboio,

a sua iluminação deve ser adequada e ter a intensidade necessária para iluminar a informação que transmitem,

se for retrorrefletor, o material utilizado deve ter as propriedades de reflexão especificadas e a montagem deve possibilitar que o maquinista o veja claramente com a luz emitida pelos faróis do comboio.

As cabinas de condução devem ser concebidas de modo que o maquinista possa ver facilmente a informação que lhe é destinada.

4.2.2.9.   Vigilância do maquinista

É necessário um sistema de monitorização da vigilância do maquinista. O sistema deve intervir para parar o comboio se o maquinista não reagir num determinado intervalo de tempo; este intervalo é especificado nas ETI para o material circulante.

4.2.3.   Especificações relativas à exploração dos comboios

4.2.3.1.   Programação dos comboios

Em conformidade com a Diretiva 2012/34/UE, o gestor da infraestrutura deve indicar os dados que é necessário fornecer quando o canal horário é requisitado.

4.2.3.2.   Identificação dos comboios

Cada comboio deve ser identificado por um número. O número do comboio é dado pelo gestor da infraestrutura ao atribuir o canal horário e deve ser do conhecimento da empresa ferroviária e de todos os GI responsáveis pela circulação do comboio. O número do comboio deve ser único em toda uma rede. Devem evitar-se mudanças de número durante o percurso.

4.2.3.2.1.    Estrutura do número do comboio

A estrutura do número de comboio é definida na ETI Controlo-Comando e Sinalização [«ETI CCS», Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão (7)].

4.2.3.3.   Partida dos comboios

4.2.3.3.1.    Verificações e ensaios antes da partida

A empresa ferroviária deve definir as verificações e ensaios a executar (por exemplo, portas, carga, freios) para garantir que o comboio pode partir em condições de segurança.

4.2.3.3.2.    Informação do gestor da infraestrutura sobre o estado operacional do comboio

A empresa ferroviária deve informar o gestor da infraestrutura logo que o comboio esteja pronto para aceder à rede.

A empresa ferroviária deve informar o gestor da infraestrutura de qualquer anomalia que afete o comboio ou a sua exploração e que possa ter repercussões na circulação do comboio, antes da partida e durante o percurso.

4.2.3.4.   Gestão do tráfego

4.2.3.4.1.    Requisitos gerais

A gestão do tráfego deve garantir a exploração segura, eficiente e pontual dos comboios, incluindo a recuperação eficaz de qualquer interrupção do serviço.

O gestor da infraestrutura deve definir os procedimentos e meios para:

a gestão dos comboios em tempo real,

a determinação das medidas operacionais destinadas a garantir um nível de desempenho da infraestrutura tão elevado quanto possível em caso de atraso ou incidente, já ocorrido ou previsto, e

a prestação de informações às empresas ferroviárias em tais casos.

Outros procedimentos exigidos pela empresa ferroviária e que afetem a interface com o gestor da infraestrutura poderão ser introduzidos mediante acordo com o GI.

4.2.3.4.2.    Controlo da posição dos comboios

4.2.3.4.2.1.   Dados necessários para acompanhamento do comboio e hora de transição prevista

O gestor da infraestrutura deve:

a)

Providenciar um meio de registar em tempo real a hora a que os comboios partem, chegam ou passam em pontos de controlo predefinidos na sua rede e o valor do tempo delta;

b)

Ter um processo para indicar o tempo estimado (em minutos) de desvio relativamente à hora programada de transição do comboio para outro gestor de infraestrutura; esse processo deve incluir informações sobre a eventual interrupção do serviço (descrição e localização do problema).

c)

Fornecer os dados específicos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2014 da Comissão (8) (Aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias — ETI ATM) e o Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão (9) (Aplicações telemáticas para os serviços de passageiros — ETI ATP) necessários relativamente à comunicação das posições dos comboios. Essas informações devem incluir:

1)

a identificação do comboio,

2)

a identificação do ponto de controlo,

3)

a linha em que o comboio está a circular,

4)

a hora programada de apresentação do comboio no ponto de controlo,

5)

a hora efetiva de apresentação no ponto de controlo (partida, chegada ou passagem — a hora de chegada e de partida nos pontos de controlo intermédios onde o comboio para deve ser fornecida separadamente),

6)

o avanço ou atraso (em minutos) na chegada ao ponto de controlo,

7)

a explicação preliminar de cada atraso superior a dez minutos ou ao estipulado pelo regime de monitorização do desempenho,

8)

a indicação de que a informação relativa a um comboio está atrasada e de quantos minutos é o atraso,

9)

a identificação ou identificações anteriores do comboio, se for o caso,

10)

a supressão total ou parcial do comboio para a totalidade ou parte da viagem.

4.2.3.4.3.    Mercadorias perigosas

A empresa ferroviária deve definir procedimentos para efetuar o transporte de mercadorias perigosas.

Estes procedimentos devem abranger:

as disposições especificadas na Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e na Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), conforme aplicável,

informar o maquinista sobre a presença e a localização das mercadorias perigosas no comboio,

as informações de que o gestor da infraestrutura necessite respeitantes ao transporte dessas mercadorias,

a determinação das linhas de comunicação, em concertação com o gestor de infraestruturas, e o planeamento de medidas específicas a tomar em situações de emergência envolvendo as mercadorias.

4.2.3.4.4.    Qualidade da exploração

O gestor da infraestrutura e a empresa ferroviária devem ter processos para monitorizar o funcionamento eficiente de todos os serviços considerados.

Os processos de controlo visarão analisar os dados e detetar as tendências subjacentes, tanto em termos de erro humano como de erro sistémico. Os resultados desta análise devem ser usados para determinar medidas corretivas, destinadas a prevenir ou atenuar ocorrências passíveis de comprometer a exploração eficiente da rede.

As medidas corretivas que tragam benefícios a toda a rede, envolvendo outros gestores de infraestrutura e empresas ferroviárias, devem ser comunicadas a estes GI e EF, sob reserva do segredo comercial.

As ocorrências que tenham perturbado significativamente a exploração serão, logo que possível, analisadas pelo gestor da infraestrutura. Quando for caso disso e, em especial, quando houver um membro do pessoal da(s) empresas(s) ferroviária(s) envolvido na ocorrência em causa, o gestor da infraestrutura convidará estas empresas a participarem na análise. Caso o resultado dessa análise suscite recomendações de melhoramento da rede, destinadas a eliminar ou atenuar as causas dos acidentes/incidentes, estas serão comunicadas a todos os gestores de infraestruturas e empresas ferroviárias em causa.

Estes processos devem ser documentados e submetidos a auditoria interna.

4.2.3.5.   Registo de dados

Os dados referentes à circulação do comboio devem ser registados e conservados para os seguintes efeitos:

apoio à monitorização sistemática da segurança como forma de prevenir acidentes e incidentes,

identificação do desempenho do maquinista, do comboio e da infraestrutura no período anterior e (se for caso disso) imediatamente a seguir a um incidente ou acidente, a fim de permitir a determinação das causas, e justificação da adoção de medidas novas ou alteradas para evitar que este se repita,

registo de informações relativas ao desempenho da locomotiva/unidade motora e do maquinista.

Deve ser possível fazer corresponder os dados registados:

à data e hora do registo,

à localização geográfica precisa da ocorrência registada,

a identificação do comboio,

à identidade do maquinista.

Os dados a registar para o ETCS/GSM-R são os definidos na ETI CCS e que sejam pertinentes tendo em conta o disposto no presente ponto 4.2.3.5.

Os dados devem estar convenientemente selados e armazenados e ser acessíveis aos organismos autorizados, incluindo os organismos de inquérito no desempenho das suas funções, em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva (UE) 2016/798.

4.2.3.5.1.    Registo de dados de supervisão fora do comboio

O gestor da infraestrutura deve registar, pelo menos, os seguintes dados:

avaria de equipamentos de via associados à circulação dos comboios (sinalização, agulhas, etc.),

deteção do sobreaquecimento de caixas de eixo, se estiver disponível equipamento de deteção,

comunicações de segurança entre os maquinistas e os agentes de circulação.

4.2.3.5.2.    Registo dos dados de supervisão a bordo do comboio

A empresa ferroviária deve registar, pelo menos, os seguintes dados:

ultrapassagem de um sinal fechado ou de «fim de autorização de circulação» sem permissão,

frenagem de emergência,

velocidade de circulação do comboio,

isolamento ou inibição dos sistemas de bordo de comando do comboio (sinalização),

funcionamento do avisador sonoro (buzina),

funcionamento dos comandos de portas (abertura, fecho), caso existam,

deteção de anomalias por sistemas de alarme a bordo relacionados com a exploração segura do comboio, caso existam,

identificação da cabina onde os dados estão a ser registados, com vista à sua verificação.

A ETI LOC/PASS estabelece especificações técnicas suplementares relativas ao dispositivo de registo.

4.2.3.6.   Funcionamento degradado

4.2.3.6.1.    Aviso aos outros utilizadores

O gestor da infraestrutura deve definir, em concertação com a(s) empresa(s) ferroviária(s), o processo de se informarem mútua e imediatamente de qualquer situação que comprometa a segurança, o desempenho e/ou a disponibilidade da rede ferroviária ou do material circulante.

4.2.3.6.2.    Aviso aos maquinistas

Em caso de exploração em situação degradada do âmbito da responsabilidade do gestor da infraestrutura, este deve dar instruções formais aos maquinistas sobre as medidas que deverão tomar para superar com segurança a situação degradada.

4.2.3.6.3.    Planos de emergência

O gestor da infraestrutura, em concertação com as empresas ferroviárias utilizadoras da infraestrutura e, se for caso disso, com os gestores de infraestruturas adjacentes, deve definir, publicar e disponibilizar planos de emergência adequados e atribuir responsabilidades com base na necessidade de reduzir os impactos negativos resultantes da exploração em situação degradada.

As necessidades de planeamento e a resposta a essas ocorrências devem ser proporcionais à natureza e à gravidade potencial da situação degradada.

Os planos devem incluir, pelo menos, medidas para reposição do estado «normal» da rede e podem também respeitar:

a avarias do material circulante (por exemplo, as avarias suscetíveis de originar perturbações significativas do tráfego ou os procedimentos de socorro dos comboios avariados),

a avarias da infraestrutura (por exemplo, falha da energia elétrica ou as condições em que os comboios podem ser desviados do itinerário previsto),

à ocorrência de condições meteorológicas extremas.

O gestor da infraestrutura deve estabelecer e atualizar os dados de contacto dos membros do seu próprio pessoal e do pessoal da empresa ferroviária a contactar em caso de interrupção do serviço conducente a exploração em situação degradada. Esses dados devem permitir estabelecer contacto dentro e fora do horário de expediente.

A empresa ferroviária deve fornecer os respetivos dados de contacto ao gestor da infraestrutura e informá-lo sempre que houver alterações.

O gestor da infraestrutura deve informar as empresas ferroviárias interessadas de toda e qualquer alteração nos seus próprios dados de contacto.

4.2.3.7.   Gestão de situações de emergência

O gestor da infraestrutura deverá, em concertação com:

todas as empresas ferroviárias utilizadoras da infraestrutura ou, se for caso disso, os respetivos organismos representativos,

os gestores de infraestruturas vizinhos, se necessário,

as autoridades locais e os organismos representativos dos serviços de emergência (incluindo os serviços de bombeiros e os serviços de socorro) a nível local ou nacional, conforme apropriado,

definir, publicar e disponibilizar planos adequados para gerir as situações de emergência e repor a linha em condições normais de exploração.

Os planos deverão normalmente abranger:

colisões,

incêndios a bordo,

evacuação dos comboios,

acidentes em túneis,

incidentes com mercadorias perigosas,

descarrilamentos.

A empresa ferroviária deve fornecer ao gestor da infraestrutura todas as informações específicas sobre estas circunstâncias, nomeadamente no que respeita ao carrilamento dos seus comboios.

Além disso, a empresa ferroviária deve ter um processo para informar os passageiros dos procedimentos de emergência e de segurança a bordo.

4.2.3.8.   Assistência à tripulação em caso de incidente ou de avaria grave do material circulante

A empresa ferroviária deve definir os procedimentos adequados para assistir a tripulação em situações degradadas, a fim de prevenir ou reduzir os atrasos causados por falhas técnicas, ou outras, do material circulante (por exemplo, linhas de comunicação, medidas a tomar em caso de evacuação do comboio).

4.3.   Especificações técnicas e funcionais das interfaces

À luz dos requisitos essenciais enunciados no capítulo 3 do presente regulamento, as especificações técnicas e funcionais das interfaces são as seguintes:

4.3.1.   Interfaces com a ETI Infraestrutura (ETI INF)

Referência ao presente regulamento

 

Referência ETI INF

 

Parâmetro

Ponto

Parâmetro

Ponto

Desempenho de frenagem e velocidade máxima autorizada

4.2.2.6.2

Resistência da via às cargas longitudinais

4.2.6.2

Alteração dos elementos do Guia de Itinerários

4.2.1.2.2.2

Regras de exploração

4.4

Funcionamento degradado

4.2.3.6

Parâmetros da compatibilidade do veículo e do comboio com o itinerário de exploração previsto

Apêndice D1

Verificação da compatibilidade da infraestrutura com o material circulante posteriormente à autorização de entrada em serviço deste

7.6

4.3.2.   Interfaces com a ETI Controlo-Comando e Sinalização (ETI CCS)

Referência ao presente regulamento

 

Referência ETI CCS

 

Parâmetro

Ponto

Parâmetro

Ponto

Guia de Procedimentos do Maquinista

4.2.1.2.1

Regras de exploração (condições normais e degradadas)

4.4

Regras de exploração

4.4

Requisitos relativos à distância de visibilidade da sinalização lateral e dos sinais indicadores de via

4.2.2.8

Visibilidade dos objetos de controlo-comando e sinalização instalados na via

4.2.15

Frenagem do comboio

4.2.2.6

Desempenho e características do sistema de frenagem

4.2.2

Guia de Procedimentos do Maquinista

4.2.1.2.1

Utilização de areeiros

Dispositivo de lubrificação dos verdugos a bordo

Utilização de cepos de freio compósitos

4.2.10

Estrutura do número do comboio

4.2.3.2.1

DMI do ETCS

4.2.12

DMI do GSM-R

4.2.13

Registo de dados

4.2.3.5

Interface com o registo de dados para fins regulamentares

4.2.14

Garantia de que o comboio está em ordem de marcha

4.2.2.7

Gestão de chaves

4.2.8

Parâmetros da compatibilidade do veículo e do comboio com o itinerário de exploração previsto

Apêndice D1

Controlos da compatibilidade com o itinerário antes da utilização de veículos autorizados

4.9

4.3.3.   Interfaces com as ETI Material Circulante

4.3.3.1.   Interfaces com a ETI Locomotivas e Material Circulante de Passageiros (ETI LOC/PASS)

Referência ao presente regulamento

 

Referência ETI LOC/PASS

 

Parâmetro

Ponto

Parâmetro

Ponto

Planos de emergência

4.2.3.6.3

Engates de socorro

4.2.2.2.4

Engates extremos

4.2.2.2.3

Compatibilidade com o itinerário e composição do comboio

4.2.2.5

Carga por eixo

4.2.3.2.1

Frenagem do comboio

4.2.2.6

Desempenho de frenagem

4.2.4.5

Visibilidade do comboio

4.2.2.1

Luzes exteriores

4.2.7.1

Audibilidade do comboio

4.2.2.2

Buzina (avisador sonoro)

4.2.7.2

Requisitos relativos à distância de visibilidade da sinalização lateral e dos sinais indicadores de via

4.2.2.8

Visibilidade para o exterior

4.2.9.1.3

Características óticas do para-brisas

4.2.9.2.2

Iluminação interior

4.2.9.1.8

Vigilância do maquinista

4.2.2.9

Função de vigilância da atividade do maquinista

4.2.9.3.1

Registo dos dados de supervisão a bordo do comboio

4.2.3.5.2

Dispositivo de registo

4.2.9.6

Gestão de situações de emergência

4.2.3.7

Esquema dos encaixes de elevação e instruções

4.2.12.5

Descrições relativas às operações de socorro

4.2.12.6

Compatibilidade com o itinerário e composição do comboio

4.2.2.5

Documentação de exploração

4.2.12.4

Elementos mínimos de qualificação profissional para as funções de acompanhamento de comboios

Apêndice F

Aplicação de areia

Apêndice B

Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por circuitos de via — Isolamento das emissões

4.2.3.3.1.1

Parâmetros da compatibilidade do veículo e do comboio com o itinerário de exploração previsto

Apêndice D1

Controlos da compatibilidade com o itinerário antes da utilização de veículos autorizados

4.9

4.3.3.2.   Interfaces com a ETI Vagões de mercadorias (ETI VAG)

Referência ao presente regulamento

 

Referência ETI VAG

 

Parâmetro

Ponto

Parâmetro

Ponto

Extremidade traseira

4.2.2.1.3

Fixação dos sinais de cauda

4.2.6.3

Comboios de mercadorias

4.2.2.1.3.2

Sinal de cauda

Apêndice E

Compatibilidade com o itinerário e composição do comboio

4.2.2.5

Gabarito

4.2.3.1

Compatibilidade com o itinerário e composição do comboio

4.2.2.5

Compatibilidade com a capacidade de carga das vias

4.2.3. 2

Planos de emergência

4.2.3.6.3

Resistência da unidade — elevação e levante

4.2.2.2

Frenagem do comboio

4.2.2.6

Frenagem

4.2.4

Parâmetros da compatibilidade do veículo e do comboio com o itinerário de exploração previsto

Apêndice D1

Controlos da compatibilidade com o itinerário antes da utilização de veículos autorizados

4.9

4.3.4.   Interfaces com a ETI Energia (ETI ENE)

Referência ao presente regulamento

 

Referência ETI ENE

 

Parâmetro

Ponto

Parâmetro

Ponto

Compatibilidade com o itinerário e composição do comboio

4.2.2.5

Corrente máxima do comboio

4.2.4.1

Elaboração do Guia de Itinerários

4.2.1.2.2.1

Compatibilidade com o itinerário e composição do comboio

4.2.2.5

Zonas neutras:

 

Fase

4.2.15

Elaboração do Guia de Itinerários

4.2.1.2.2.1

Sistema

4.2.16

Parâmetros da compatibilidade do veículo e do comboio com o itinerário de exploração previsto

Apêndice D1

Controlos da compatibilidade com o itinerário antes da utilização de veículos autorizados

7.3.5

4.3.5.   Interfaces com a ETI Segurança dos Túneis Ferroviários (ETI STF)

Referência ao presente regulamento

 

Referência ETI STF

 

Parâmetro

Ponto

Parâmetro

Ponto

Garantia de que o comboio está em ordem de marcha

4.2.2.7

Regras de emergência

4.4.1

Partida dos comboios

4.2.3.3

Funcionamento degradado

4.2.3.6

Gestão de situações de emergência

4.2.3.7

Plano de emergência do túnel

4.4.2

Exercícios

4.4.3

Fornecimento aos passageiros de informações de segurança e emergência a bordo

4.4.5

Competência profissional

4.6.1

Competências específicas da tripulação dos comboios e outro pessoal no contexto dos túneis

4.6.1

4.3.6.   Interfaces com a ETI Ruído (ETI Ruído)

Referência ao presente regulamento

 

Referência ETI Ruído

 

Parâmetro

Ponto

Parâmetro

Ponto

Compatibilidade com o itinerário e composição do comboio

4.2.2.5

Disposições adicionais para a aplicação da presente ETI aos vagões existentes

7.2.2

Programação dos comboios

4.2.3.1

Itinerários silenciosos

Apêndice D

Planos de emergência

4.2.3.6.3

Regras específicas para o funcionamento dos vagões nos itinerários silenciosos em caso de funcionamento degradado

4.4.1

4.3.7.   Interfaces com o Regulamento (UE) n.o 1300/2014 (12) , ETI Pessoas com Mobilidade Reduzida (ETI PMR)

Referência ao presente regulamento

 

Referência ETI PMR

 

Parâmetro

Ponto

Parâmetro

Ponto

Competência profissional

4.6.1

Subsistema «infraestrutura»

4.4.1

Elementos mínimos de qualificação profissional para as funções de acompanhamento de comboios

Apêndice F

Competência profissional

4.6.1

Subsistema «material circulante»

4.4.2

Elementos mínimos de qualificação profissional para as funções de acompanhamento de comboios

Apêndice F

Compatibilidade com o itinerário e composição do comboio

4.2.2.5

Subsistema «material circulante»

4.4.2

4.4.   Regras de exploração

4.4.1.   Princípios e regras de exploração do sistema ferroviário da União Europeia

Os princípios e regras de exploração a aplicar em todo o sistema ferroviário da União Europeia são especificados nos apêndices A (princípios e regras de exploração ERTMS) e B (princípios e regras de exploração comuns).

4.4.2.   Regras nacionais

As regras nacionais não são compatíveis com a presente ETI, exceto no que diz respeito ao apêndice I, que enumera os domínios em que não existem princípios e regras de exploração comuns e que podem continuar a estar sujeitos às regras nacionais. Em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1474, a Agência, em cooperação com o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, devem analisar a lista de pontos em aberto, a fim de:

a)

Continuar a harmonizar os requisitos do presente regulamento através de disposições pormenorizadas ou soluções de conformidade aceitáveis; ou

b)

Facilitar a integração dessas regras nacionais nos sistemas de gestão da segurança das empresas ferroviárias e dos gestores de infraestruturas; ou

c)

Confirmar a necessidade de regras nacionais.

4.4.3.   Soluções de conformidade aceitáveis

A Agência pode, por meio de um parecer técnico, definir soluções de conformidade aceitáveis, as quais se presumem garantir a conformidade com os requisitos específicos do presente regulamento e garantir a segurança nos termos da Diretiva (UE) 2016/798.

A Comissão, os Estados-Membros ou as partes interessadas afetadas podem solicitar à Agência que defina os meios de conformidade aceitáveis em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). A Agência deve consultar os Estados-Membros e as partes interessadas afetadas e apresentar o parecer técnico ao comité referido no artigo 51.o da Diretiva (UE) 2016/797 antes da sua adoção.

O mais tardar em 16 de junho de 2021, a Agência deve emitir pareceres técnicos que definam os meios de conformidade aceitáveis que abranjam, pelo menos, cada um dos seguintes domínios:

Segurança da carga (ver 4.2.2.4.1),

Segurança dos passageiros (4.2.2.4.2),

Verificações e ensaios antes da partida, incluindo travões e controlos durante o funcionamento (ver 4.2.3.3.1),

Partida dos comboios (ver 4.2.3.3),

Exploração em situação degradada (ver 4.2.3.6).

Antes de 15 de outubro de 2019, se os Estados-Membros e as partes interessadas afetadas considerarem que deve ser criada uma regra nacional específica no contexto da definição de um meio de conformidade aceitável nos domínios supramencionados, devem notificar os pormenores deste facto à Agência, que deve proceder de acordo com os procedimentos referidos no ponto 4.4.3.

4.4.4.   Transição da aplicação das regras nacionais para a aplicação do presente regulamento

Durante a transição da aplicação das regras nacionais para a aplicação do presente regulamento, as empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas devem rever os seus sistemas de gestão da segurança para garantir a continuação da segurança do funcionamento. Se necessário, devem atualizar os seus sistemas de gestão da segurança.

Em caso de deficiência, é aplicável o procedimento previsto no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/797.

4.5.   Regras de manutenção

Não aplicável.

4.6.   Competências profissionais

4.6.1.   Competência profissional

O pessoal da empresa ferroviária e do gestor da infraestrutura deve ter adquirido a competência profissional adequada para desempenhar todas as funções de segurança necessárias para a exploração em situação normal, degradada e de emergência. Essa competência inclui os conhecimentos profissionais e a aptidão para os pôr em prática.

Os elementos mínimos pertinentes das qualificações profissionais para cada uma das funções figuram nos apêndices F e G.

4.6.2.   Competência linguística

4.6.2.1.   Princípios

O gestor da infraestrutura e a empresa ferroviária devem garantir que o seu pessoal é competente na utilização dos protocolos e princípios de comunicação estabelecidos no apêndice C.

Se a língua «operacional» utilizada pelo gestor da infraestrutura não for a habitualmente utilizada pelo pessoal da empresa ferroviária, a formação linguística e comunicacional deve constituir uma vertente fundamental do sistema global de gestão das competências aplicado pela empresa ferroviária.

O pessoal da empresa ferroviária cujas funções exigem que comunique com o pessoal do gestor da infraestrutura sobre questões críticas para a segurança, em situações de rotina, degradadas ou de emergência, deve conhecer suficientemente a língua «operacional» do GI.

4.6.2.2.   Nível de conhecimentos

O nível de conhecimento da língua utilizada pelo gestor da infraestrutura deve ser suficiente para os fins de segurança.

a)

No mínimo, o maquinista deverá ser capaz de:

transmitir e entender todas as mensagens especificadas no apêndice C,

comunicar eficazmente em situações normais, degradadas e de emergência,

preencher os formulários do Livro de Formulários;

b)

Os outros membros da tripulação cujas funções exigem que comuniquem com o gestor da infraestrutura sobre questões críticas para a segurança devem, no mínimo, ter aptidão para transmitir e entender informações sobre as características do comboio e o seu estado operacional.

O nível de conhecimentos do pessoal que acompanha os comboios, excetuando o maquinista, deve ser, pelo menos, o nível 2, conforme descrito no apêndice E.

4.6.3.   Avaliação inicial e contínua do pessoal

4.6.3.1.   Elementos básicos

As empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura devem definir o processo de avaliação do seu pessoal, de forma a satisfazer os requisitos especificados no Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão (14) ou nos Regulamentos (UE) n.o 1158/2010 (15) e (UE) n.o 1169/2010 (16) da Comissão.

4.6.3.2.   Análise e atualização das necessidades de formação

As empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura devem analisar as necessidades de formação do seu pessoal pertinente e definir um processo de revisão e atualização das respetivas necessidades de formação, de modo a satisfazer os requisitos especificados no Regulamento Delegado (UE) 2018/762 ou nos Regulamentos (UE) n.o 1158/2010 e (UE) n.o 1169/2010.

Essa análise deve determinar o âmbito e a complexidade da formação e ter em conta os riscos associados à exploração de comboios, à tração e ao material circulante. A empresa ferroviária deve definir o processo de aquisição e manutenção do conhecimento dos itinerários por parte do pessoal de bordo. Esse processo deve:

ter por base as informações sobre os itinerários fornecidas pelo gestor da infraestrutura e

ser compatível com o processo descrito na secção 4.2.1.

Para as funções associadas ao «acompanhamento dos comboios» e «preparação dos comboios», os elementos a considerar constam, respetivamente, dos apêndices F e G. Esses elementos devem integrar a formação do pessoal consoante adequado.

Devido ao tipo de exploração previsto por uma empresa ferroviária ou à natureza da rede gerida por um gestor de infraestrutura, é possível que alguns dos elementos que figuram nos apêndices F e G não sejam apropriados. A análise das necessidades de formação deve documentar os que não parecem ser adequados e as respetivas razões.

4.6.4.   Pessoal auxiliar

A empresa ferroviária deve certificar-se de que o pessoal auxiliar (por exemplo, de restauração e limpeza) que não faz parte da tripulação recebe, além da instrução básica, a formação suficiente para seguir as instruções dos membros da tripulação com formação completa.

4.7.   Condições de saúde e de segurança

4.7.1.   Introdução

O pessoal com funções críticas para a segurança, nos termos da secção 2.1, mencionado na secção 4.2.1, deve ter aptidão para garantir o cumprimento global das normas operacionais e de segurança.

As empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura devem definir e documentar o processo que estabelecerem, no âmbito do respetivo sistema de gestão da segurança, para dar cumprimento aos requisitos médicos, psicológicos e de saúde aplicáveis ao seu pessoal.

Os exames médicos especificados na secção 4.7.2 e em decisões conexas relativas à aptidão dos membros do pessoal devem ser efetuados por um médico.

Nenhum membro do pessoal deve desempenhar funções críticas para a segurança se as suas capacidades estiverem diminuídas em resultado do consumo de substâncias como álcool, drogas ou medicamentos psicotrópicos. A empresa ferroviária e o gestor da infraestrutura devem, portanto, ter procedimentos que lhes permitam controlar o risco de membros do pessoal que se apresentem ao trabalho sob a influência dessas substâncias ou as consumirem no local de trabalho.

No que respeita aos limites definidos para as substâncias supramencionadas, são aplicáveis as disposições do Estado-Membro em que o serviço ferroviário é explorado.

4.7.2.   Exames médicos e avaliações psicológicas

4.7.2.1.   Antes da afetação

4.7.2.1.1.    Âmbito mínimo do exame médico

Os exames médicos devem compreender os seguintes aspetos:

um exame médico geral,

um exame das funções sensoriais (visão, audição, perceção cromática),

uma análise de sangue ou de urina, para deteção da diabetes mellitus e outras afeções, conforme indicado pelo exame clínico,

a despistagem do consumo de drogas.

4.7.2.1.2.    Avaliação psicológica

O objetivo da avaliação psicológica é auxiliar a empresa ferroviária na afetação e gestão do pessoal que possui as aptidões cognitivas, psicomotoras, comportamentais e de personalidade para desempenhar com segurança as suas funções.

Na determinação do âmbito da avaliação psicológica, devem ter-se em consideração, pelo menos, os seguintes critérios relevantes para cada função de segurança:

a)

Cognitivos:

atenção e concentração,

memória,

capacidade de perceção,

raciocínio,

comunicação;

b)

Psicomotores:

rapidez de reação,

coordenação gestual;

c)

Comportamentais e de personalidade:

autocontrolo emocional,

fiabilidade comportamental,

autonomia,

consciência moral.

Se algum destes critérios for omitido, essa decisão deve ser justificada e documentada por um psicólogo.

Os candidatos devem demonstrar a sua aptidão psicológica submetendo-se e obtendo aprovação num exame efetuado ou supervisionado — conforme decida o Estado-Membro — por um psicólogo ou por um médico.

4.7.2.2.   Após a afetação

4.7.2.2.1.    Frequência dos exames médicos periódicos

Deve ser realizado, pelo menos, um exame médico sistemático:

de cinco em cinco anos, para o pessoal com 40 ou menos anos de idade,

de três em três anos, para o pessoal entre os 41 e os 62 anos de idade,

todos os anos, para o pessoal com mais de 62 anos de idade.

O médico deve aumentar a frequência dos exames se o estado de saúde do membro do pessoal o exigir.

4.7.2.2.2.    Âmbito mínimo do exame médico periódico

Se o trabalhador satisfizer os critérios exigidos no exame efetuado antes da afetação, os exames periódicos especializados devem incluir pelo menos:

um exame médico geral,

um exame das funções sensoriais (visão, audição, perceção cromática),

uma análise de sangue ou de urina, para deteção da diabetes mellitus e outras afeções, conforme indicado pelo exame clínico,

a despistagem do consumo de drogas, quando haja indicação clínica.

4.7.2.2.3.    Exames médicos e/ou avaliações psicológicas complementares

Além do exame médico periódico, deve ser efetuado um exame médico e/ou uma avaliação psicológica específicos complementares quando haja motivo, relativamente a um membro do pessoal, para duvidar da aptidão física ou psicológica ou suspeita fundamentada de consumo de drogas ou de consumo de álcool acima dos limites autorizados. Será esse o caso, em especial, após um incidente ou acidente causado por erro imputável a esse membro do pessoal.

A empresa ferroviária e o gestor da infraestrutura devem instituir sistemas que assegurem a realização desses exames e avaliações complementares nos casos apropriados.

4.7.3.   Requisitos médicos

4.7.3.1.   Requisitos gerais

O pessoal não deve sofrer de qualquer afeção ou estar a fazer qualquer tratamento médico que possam causar:

perda súbita de consciência,

diminuição da atenção ou da concentração,

incapacidade súbita,

perda de equilíbrio ou de coordenação,

limitação significativa da mobilidade.

Devem ser satisfeitos os requisitos de visão e audição a seguir enunciados.

4.7.3.2.   Requisitos de visão

Acuidade visual à distância, assistida ou não: 0,8 (olho direito + olho esquerdo — medida separadamente); mínimo de 0,3 para o olho pior.

Lentes de correção máximas: hipermetropia + 5/miopia – 8. O médico pode admitir valores superiores em casos excecionais, sob reserva de pedir o parecer de um oftalmologista.

Visão de perto e intermédia: suficiente, assistida ou não.

É permitida a utilização de lentes de contacto.

Visão cromática normal: utilização de um teste reconhecido, como o de Ishihara, completado por um outro teste reconhecido, se necessário.

Campo de visão: normal (ausência de anomalia que afete a função a desempenhar).

Visão dos dois olhos: efetiva.

Visão binocular: efetiva.

Sensibilidade aos contrastes: normal.

Ausência de doença progressiva dos olhos.

Só serão autorizados implantes oculares, queratotomias e queratectomias se forem verificados anualmente ou com uma periodicidade a definir pelo médico.

4.7.3.3.   Requisitos de audição

Audição suficiente confirmada por audiograma, isto é:

Audição suficiente para manter uma conversa telefónica e ser capaz de ouvir tonalidades de alerta e mensagens rádio.

É permitida a utilização de aparelhos auditivos.

4.8.   Informações adicionais sobre a infraestrutura e os veículos

4.8.1.   Infraestrutura

Os requisitos aplicáveis aos dados relativos à infraestrutura do sistema ferroviário, no que respeita ao subsistema «exploração e gestão do tráfego», e que devem ser facultados às empresas ferroviárias por meio do RINF, são especificados no apêndice D.

Enquanto o RINF não estiver completo, o gestor da infraestrutura deve facultar estas informações através de outros meios a título gratuito e logo que razoavelmente possível e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias a contar da primeira apresentação, a menos que a empresa ferroviária aceite um prazo mais longo.

O gestor da infraestrutura deve informar a empresa ferroviária sobre as alterações nos dados relativos à infraestrutura através do RINF, sempre que essas informações estejam disponíveis ou através de outros meios, até que o RINF autorize essa funcionalidade. O gestor da infraestrutura é responsável pela exatidão dos dados.

No caso de situações de emergência ou de informação em tempo real, os meios de comunicação alternativos e adequados do gestor da infraestrutura devem garantir a informação imediata da empresa ferroviária.

4.8.2.   Material circulante

Os seguintes dados relativos ao material circulante devem ser postos à disposição dos gestores de infraestruturas:

se o veículo foi construído com materiais que podem ser perigosos em caso de acidente ou de incêndio (por exemplo, amianto); o detentor é responsável pela exatidão dos dados,

o comprimento total do veículo, tampões incluídos, caso existam; a empresa ferroviária é responsável pela exatidão dos dados.

5.   COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE

5.1.   Definição

O artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/797 define «componente de interoperabilidade».

5.2.   Lista de componentes

Para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» não há componente de interoperabilidade.

6.   AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E/OU DA APTIDÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS COMPONENTES E VERIFICAÇÃO DO SUBSISTEMA

6.1.   Componentes de interoperabilidade

Uma vez que o presente regulamento não especifica, por enquanto, componentes de interoperabilidade, nada há a dispor quanto à sua avaliação.

6.2.   Subsistema «exploração e gestão do tráfego»

6.2.1.   Princípios

O subsistema «exploração e gestão do tráfego» é um subsistema funcional, de acordo com o anexo II da Diretiva (UE) 2016/797.

Em conformidade com os artigos 9.o e 10.o da Diretiva (UE) 2016/798, as empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura devem demonstrar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento no quadro do respetivo sistema de gestão da segurança, ao requererem a emissão ou a alteração do certificado de segurança ou da autorização de segurança.

Os métodos comuns de segurança para a avaliação da conformidade e os métodos comuns de segurança relativos ao sistema de gestão da segurança exigem que as autoridades nacionais de segurança instituam um regime de inspeções, com a finalidade de supervisionar e monitorizar a observância do sistema de gestão da segurança, abrangendo todas as ETI. Note-se que nenhum dos elementos do presente regulamento exige uma avaliação separada por um organismo notificado.

O cumprimento dos requisitos do presente regulamento respeitantes a subsistemas estruturais, indicados no ponto dedicado às interfaces (4.3), é avaliado no âmbito das ETI estruturais correspondentes.

7.   EXECUÇÃO

7.1.   Princípios

Em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/798, as empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas devem assegurar o cumprimento do presente regulamento ao abrigo do seu SGS.

7.2.   Casos específicos

7.2.1.   Introdução

São permitidas disposições especiais nos casos específicos a seguir indicados.

Estes casos específicos inscrevem-se em duas categorias:

a)

As disposições são aplicáveis permanentemente (casos «P») ou temporariamente (casos «T»);

b)

Nos casos temporários, os Estados-Membros devem garantir a conformidade do subsistema o mais tardar em 2024 (caso «T1»).

7.2.2.   Lista de casos específicos

7.2.2.1.   Caso específico permanente (P) da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, da Hungria e da Eslováquia

Para efeitos da aplicação do ponto 4.2.2.1.3.2, os comboios que circulem exclusivamente na rede com bitola de 1 520 mm da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, da Hungria e da Eslováquia podem utilizar a sinalização de cauda seguinte.

Image 4

O disco refletor deve ter um diâmetro de 185 mm, com um círculo vermelho de 140 mm de diâmetro.

7.2.2.2.   Caso específico permanente da Irlanda e do Reino Unido para a Irlanda do Norte

Para efeitos da aplicação do ponto 4.2.2.1.3.2, os comboios que circulem exclusivamente na rede com bitola de 1 600 mm da Irlanda e da Irlanda do Norte devem utilizar duas luzes vermelhas não intermitentes como sinalização de cauda.

7.2.2.3.   Caso específico temporário (T1) da Irlanda e do Reino Unido

Para efeitos da aplicação do ponto 4.2.3.2.1, a Irlanda e o Reino Unido utilizam uma estrutura alfanumérica para os sistemas existentes. Compete aos Estados-Membros definirem as disposições e o calendário para a transição da estrutura alfanumérica do número de comboio para a estrutura numérica aplicável no sistema-alvo.

7.2.2.4.   Caso específico permanente (P) da Finlândia

Para efeitos da aplicação do ponto 4.2.2.1.3.2 e da regra de exploração comum 5 do apêndice B, a Finlândia não utiliza qualquer dispositivo de sinalização de cauda nos comboios de mercadorias. Os meios de sinalizar a cauda dos comboios de mercadorias indicados no ponto 4.2.2.1.3.2 são também aceites na Finlândia.


(1)  Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).

(2)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (ver página 312 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — Locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).

(5)  Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).

(7)  Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1305/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «Aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 62/2006 (JO L 356 de 12.12.2014, p. 438).

(9)  Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11).

(10)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

(11)  Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (JO L 165 de 30.6.2010, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).

(13)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).

(14)  Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão, de 8 de março de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança em matéria de requisitos do sistema de gestão da segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1158/2010 e (UE) n.o 1169/2010 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 26).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1158/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança ferroviária (JO L 326 de 10.12.2010, p. 11).

(16)  Regulamento (UE) n.o 1169/2010 da Comissão, de 10 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de uma autorização de segurança ferroviária (JO L 327 de 11.12.2010, p. 13).

Apêndice A

Princípios e regras de exploração ERTMS

As regras de exploração relativas ao ERTMS/ETCS e ao ERTMS/GSM-R são especificadas no documento « ERTMS operational principles and rules — version 5 » emitido em 9/4/2019  (1).


(1)  Publicado no sítio Web da ERA (www.era.europa.eu).

Apêndice B

Princípios e regras de exploração comuns

B1.   Princípios de exploração fundamentais

1.   O método de gestão da circulação deve manter um intervalo seguro entre os comboios.

2.   Um comboio só deve operar num troço de linha se a sua composição for compatível com a infraestrutura.

3.   Antes de um comboio iniciar ou prosseguir a sua viagem, deve assegurar-se de que os passageiros, o pessoal e as mercadorias são transportados em segurança.

4.   Antes de um comboio ser autorizado a começar ou continuar a circular, deve dispor de uma autorização de circulação e de todas as informações necessárias para definir as condições dessa autorização.

5.   Um comboio deve ser impedido de circular num troço de linha se houver conhecimento ou suspeita de que a sua passagem não seria segura, até que sejam tomadas medidas para que o comboio possa continuar a circular em segurança.

6.   Um comboio não deve continuar a funcionar após ter sido considerado pouco seguro seja em que aspeto for e enquanto não tiverem sido tomadas medidas para que o comboio possa continuar a circular em segurança.

B2.   Regras de exploração comuns

Em caso de exploração em situação degradada, deve também atender-se aos planos de emergência a que se refere o ponto 4.2.3.6.3.

1.   APLICAÇÃO DE AREIA

Se o comboio estiver equipado com areeiros de ativação manual, o maquinista deve estar autorizado a aplicar areia, mas deve, tanto quanto possível, evitar fazê-lo:

na zona dos aparelhos de via,

durante frenagens a velocidades inferiores a 20 km/h,

com o comboio imobilizado.

Exceções:

se houver risco de SPAD (ultrapassagem de sinal fechado) ou outro incidente grave e a aplicação de areia ajudar a aumentar a aderência,

quando se reinicia a marcha,

quando é necessário ensaiar o areeiro instalado na unidade motora.

2.   PARTIDA DO COMBOIO

Na estação de partida, ou após uma paragem programada, o maquinista é autorizado a partir quando estiverem preenchidas as condições seguintes:

ter recebido a autorização de circulação do comboio,

estarem reunidas as condições de serviço do comboio,

estar na hora de partida, exceto se for autorizada a partida antes da hora programada.

3.   INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRCULAÇÃO À HORA PREVISTA

Se não tiver recebido a autorização de circulação do comboio à hora prevista e não conhecer o motivo, o maquinista deve informar o agente de circulação.

4.   AVARIA TOTAL DAS LUZES DIANTEIRAS

Sempre que o maquinista não conseguir acionar qualquer luz dianteira:

4.1.   Com boa visibilidade

O maquinista deve informar da avaria o agente de circulação. O comboio deve seguir, à velocidade máxima admissível, para o local mais próximo onde o farol/farolim possa ser reparado ou substituído ou o veículo afetado substituído. Durante a marcha do comboio, o maquinista deverá utilizar o avisador sonoro consoante necessário ou segundo as instruções do agente de circulação.

4.2.   De noite/com tempo escuro ou com má visibilidade

O maquinista deve informar da avaria o agente de circulação. Desde que haja um farol portátil de luz branca na frente do comboio, este deve seguir, à velocidade máxima admissível com essa avaria, para o local mais próximo onde o farol/farolim possa ser reparado ou substituído ou o veículo afetado substituído.

Não havendo um farol portátil, o comboio não pode seguir viagem, salvo instrução formal do agente de circulação para seguir para o local apropriado mais próximo onde a linha possa ser desimpedida.

Durante a marcha do comboio, o maquinista deverá utilizar o avisador sonoro consoante necessário ou segundo as instruções do agente de circulação.

5.   AVARIA TOTAL DA SINALIZAÇÃO DE CAUDA

1)

Caso se dê conta da avaria total da sinalização de cauda de um comboio, o agente de circulação deve tomar providências para parar o comboio num local apropriado e informar o maquinista.

2)

O maquinista deve então verificar a conformidade do comboio e, se necessário, reparar/substituir o sinal de cauda.

3)

O maquinista comunicará ao agente de circulação que o comboio está pronto para seguir viagem. Se a reparação não for possível, o comboio não pode seguir viagem, salvo providências especiais tomadas de comum acordo pelo agente e pelo maquinista.

6.   AVARIA DO AVISADOR SONORO

Se o avisador sonoro se avariar, o maquinista deve informar o agente de circulação. Em caso de avaria de um avisador, o comboio não deve exceder a velocidade admissível até chegar ao local mais próximo onde o avisador possa ser reparado ou substituído ou o veículo afetado substituído. O maquinista deve estar preparado para parar antes de atravessar qualquer passagem de nível em que o avisador deva ser acionado e só pode atravessá-la quando for seguro. Tratando-se de um avisador multitonal, o comboio pode seguir viagem normalmente se pelo menos uma das tonalidades funcionar.

7.   AVARIA DE PASSAGEM DE NÍVEL

7.1.   Impedimento de atravessamento de passagem de nível avariada

Quando for detetada uma avaria técnica que afete a segurança da circulação de comboios numa passagem de nível, o normal atravessamento da passagem pelos comboios deve ser impedido enquanto não for reposta a segurança do funcionamento.

7.2.   Atravessamento de passagem de nível avariada (se autorizado)

1)

Se a natureza da avaria não inibir a circulação dos comboios, os maquinistas devem ser autorizados a prosseguir viagem e atravessar a passagem de nível.

2)

Se lhe forem dadas instruções para atravessar a passagem de nível, o maquinista deve proceder ao atravessamento segundo essas instruções. Se a passagem de nível estiver obstruída, o maquinista deve tomar todas as medidas possíveis para parar o comboio.

3)

Ao aproximar-se da passagem de nível, o maquinista deve utilizar o avisador sonoro, quando necessário ou quando lhe sejam dadas instruções formais pelo agente de circulação. Se a passagem de nível estiver desimpedida, o maquinista deve prosseguir e acelerar logo que a parte da frente do comboio tiver atravessado a passagem.

8.   AVARIA DO EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES VOCAIS

8.1.   Avaria detetada durante a preparação do comboio

Em caso de avaria do equipamento de bordo de radiocomunicações, não pode autorizar-se o comboio a iniciar um serviço em linhas em que se exige esse equipamento.

8.2.   Avaria do equipamento de radiocomunicações vocais depois de iniciado o serviço

Todos os tipos de avaria

Se se der conta de avaria no equipamento de radiocomunicações vocais principal, o maquinista deve informar o agente de circulação logo que possível, recorrendo a quaisquer meios disponíveis.

Deve seguidamente aplicar as instruções do agente de circulação no respeitante à marcha do comboio.

Avaria a bordo

Um comboio com um equipamento de radiocomunicações vocais avariado pode:

prosseguir o serviço se houver outro meio de comunicação entre o maquinista e o agente de circulação; ou

avançar até ao local mais próximo onde o equipamento possa ser reparado ou o veículo afetado substituído, caso não haja outro meio de comunicação vocal entre o maquinista e o agente de circulação.

9.   CIRCULAÇÃO EM MARCHA À VISTA

Quando tenha de circular em marcha à vista, o maquinista:

Deve avançar com prudência, controlando a velocidade, tendo em conta a visibilidade da linha à sua frente, de modo a que seja possível, na parte visível, parar a curta distância de qualquer veículo, aspeto de paragem ou obstáculo na infraestrutura, e

Não deve exceder a velocidade máxima admitida em marcha à vista.

Esta disposição não se aplica a obstáculos imprevistos que entrem na zona da via dentro da distância de paragem.

10.   ASSISTÊNCIA A COMBOIO AVARIADO

1)

Se um comboio parar por avaria, o maquinista deve informar imediatamente o agente de circulação da avaria e das circunstâncias.

2)

Se for necessário um comboio de socorro, o maquinista e o agente de circulação devem concertar-se, pelo menos, quanto aos aspetos seguintes:

o tipo de comboio de assistência necessário,

o sentido de aproximação (da frente ou da cauda), se necessário,

a localização do comboio avariado.

Após o pedido de socorro, o comboio não deve ser deslocado, ainda que a avaria seja reparada, até:

ter chegado o comboio de socorro, ou

o maquinista e o agente de circulação terem decidido de comum acordo providências alternativas.

3)

O agente de circulação não deve autorizar a entrada do comboio de socorro no troço ocupado pelo comboio avariado, exceto se tiver sido recebida a confirmação de que o comboio não será deslocado.

Assim que o comboio de socorro estiver pronto para entrar no troço ocupado pelo comboio avariado, o agente de circulação deve informar o respetivo maquinista, no mínimo, do seguinte:

localização do comboio avariado,

local para onde deve ser levado o comboio avariado.

4)

O maquinista do comboio combinado deve certificar-se de que:

o comboio de assistência está acoplado ao comboio avariado e

o desempenho de frenagem do comboio é verificado, o freio automático, se compatível, está conectado e foi efetuado um ensaio de frenagem.

5)

Quando o comboio combinado estiver pronto para seguir, o maquinista aos comandos deve informar o agente de circulação das restrições eventualmente aplicáveis e fazer avançar o comboio segundo as instruções dadas pelo agente.

11.   AUTORIZAÇÃO PARA ULTRAPASSAR UM SINAL COM ASPETO/INDICAÇÃO DE PARAGEM

O maquinista do comboio em causa deve ter autorização para ultrapassar um sinal que indique paragem.

Ao dar a autorização, o agente de circulação deve fornecer ao maquinista as instruções necessárias relativas à marcha do comboio.

O maquinista deve seguir as instruções e não violar as restrições de velocidade impostas, até chegar ao local em que as condições normais de funcionamento possam ser restabelecidas.

12.   ANOMALIAS DA SINALIZAÇÃO LATERAL DE VIA

Observando-se qualquer das seguintes anomalias:

sinal sem nenhum aspeto, quando o deveria apresentar,

sinal que apresenta um aspeto irregular,

sinal com sequência de aspetos irregulares recebido à aproximação,

sinal cujo aspeto não é claramente visível.

O maquinista deve agir consoante o aspeto mais restritivo que o sinal poderia apresentar.

Em qualquer caso, o maquinista deve informar o agente de circulação do aspeto anormal da sinalização.

13.   CHAMADA DE EMERGÊNCIA

Ao receber uma chamada de emergência, o maquinista deve partir do princípio de que existe uma situação perigosa e executar as ações necessárias para prevenir ou atenuar as suas consequências.

O maquinista deve ainda:

reduzir imediatamente a velocidade do comboio para a apropriada à circulação em marcha à vista, e

circular em marcha à vista, salvo instrução em contrário do agente de circulação, e

obedecer às instruções do agente de circulação.

Os maquinistas a quem seja dada ordem de parar não devem retomar a marcha sem autorização do agente de circulação. Os outros maquinistas devem continuar a circular em marcha à vista até que o agente de circulação os informe de que tal já não é necessário.

14.   AÇÕES IMEDIATAS PARA PREVENIR SITUAÇÕES DE PERIGO PARA OS COMBOIOS

1)

Qualquer membro do pessoal de uma empresa ferroviária ou de um gestor de infraestrutura que tome conhecimento de uma situação de perigo para os comboios deve proceder imediatamente às diligências necessárias para paragem dos comboios que possam ser afetados e tomar quaisquer outras providências que se mostrem necessárias para prevenir danos ou perdas.

2)

Os maquinistas que tomem conhecimento de uma situação de perigo para os comboios que conduzem devem parar o comboio e alertar imediatamente o agente de circulação.

15.   AVARIA DO EQUIPAMENTO DE BORDO

A empresa ferroviária deve determinar os casos em que uma avaria de um equipamento de bordo afeta a circulação do comboio.

A empresa ferroviária deve fornecer ao maquinista e/ou à tripulação as informações necessárias sobre as medidas a tomar em caso de avarias a bordo que afetem a circulação do comboio.

Se tomar conhecimento de uma avaria de qualquer equipamento de bordo que afete a circulação do comboio, o maquinista deve:

Informar o agente de circulação da situação e das restrições do comboio, no caso de este poder prosseguir a sua missão.

O maquinista só pode iniciar ou reiniciar a missão quando o agente de circulação o autorizar.

Se o agente de circulação autorizar que o comboio comece ou prossiga a sua missão, o maquinista deve proceder em conformidade com as restrições impostas ao comboio.

Se o agente de circulação não autorizar o comboio a iniciar ou recomeçar a sua missão, o maquinista deve seguir as instruções do agente de circulação.

16.   FIM DA AUTORIZAÇÃO DE CIRCULAÇÃO ULTRAPASSADA SEM PERMISSÃO

Se o maquinista se aperceber de que o comboio passou um limite da autorização sem ter permissão para o fazer, deve parar imediatamente o comboio.

Se o comboio for imobilizado por um sistema de proteção automática dos comboios (ATP/TPS), o maquinista deve tomar as medidas necessárias para suportar a frenagem de emergência.

O maquinista deve informar o agente de circulação.

Se o agente de circulação se aperceber de que um comboio passou um limite da autorização sem ter permissão para o fazer, deve tomar todas as providências necessárias para parar imediatamente o comboio.

O maquinista e o agente de circulação devem tomar as providências necessárias para proteger toda a circulação.

Quando o comboio puder prosseguir, o maquinista deve informar o agente de circulação. O agente de circulação deve estabelecer ou verificar o itinerário para que o comboio prossiga a sua viagem e emitir todas as instruções necessárias.

17.   AVARIA DO EQUIPAMENTO DE VIA, INCLUINDO A CATENÁRIA

O gestor da infraestrutura deve determinar se a avaria do equipamento de via (incluindo a catenária) afeta a segurança e/ou a eficácia do funcionamento dos comboios.

O gestor da infraestrutura deve fornecer as instruções necessárias ao maquinista sobre as medidas a tomar em caso de avaria, tal como referido no presente regulamento no ponto 4.2.1.2.2.3.

Se tomar conhecimento de uma avaria de qualquer equipamento instalado na via (incluindo a catenária) que afete a segurança e/ou a eficácia da circulação dos comboios, o maquinista deve informar o agente de circulação o mais rapidamente possível e seguir as instruções que este lhe transmitir.

Apêndice C

Metodologia das comunicações de segurança

C1.   Comunicação oral

1.   Âmbito de aplicação e finalidade

O presente apêndice estabelece as regras para as comunicações de segurança entre a tripulação do comboio, principalmente o maquinista, e o agente de circulação, definindo, nomeadamente, a sua estrutura, metodologia e conteúdo. As comunicações de segurança têm prioridade sobre todas as outras comunicações.

2.   Comunicações de segurança

2.1.   Estrutura das comunicações

As mensagens de segurança transmitidas devem ser curtas e claras e, na medida do possível, não conter abreviaturas. Para assegurar que uma mensagem é entendida e que as medidas necessárias podem ser tomadas, a pessoa que transmite a mensagem deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

indicar a sua localização exata,

dar a sua função exata e as ações necessárias.

Os maquinistas identificam-se pelo número e localização do comboio.

Os agentes de circulação identificam-se pela zona de comando ou pelas coordenadas do posto de sinalização.

2.2.   Metodologia de comunicação

A pessoa que transmite a mensagem deve:

certificar-se de que a mensagem é recebida e repetida quando necessário. Uma vez que as mensagens de emergência se destinam a transmitir instruções operacionais urgentes, diretamente relacionadas com a segurança ferroviária, a repetição destas mensagens não é obrigatória,

se necessário, corrigir um eventual erro na mensagem,

se necessário, informar o interlocutor da forma de o contactar.

Nas comunicações entre agentes de circulação e maquinistas, incumbe aos primeiros certificarem-se de que estão a falar com o maquinista dentro da respetiva zona de comando. Este aspeto é particularmente importante quando a comunicação tem lugar em zonas onde as fronteiras das comunicações se sobrepõem. Este princípio é aplicável mesmo após uma interrupção da transmissão.

2.3.   Conteúdo da comunicação

As várias partes deverão utilizar para a identificação as mensagens a seguir indicadas:

Agente de circulação:

Número do comboio …

Aqui … [zona de comando/posto de sinalização]

Maquinista:

Aqui comboio número … em … [localização]

A seguinte terminologia deve ser utilizada no procedimento de comunicação por todas as partes:

Situação

Terminologia

Termo para passar a palavra ao interlocutor

«Escuto»

Termo para confirmar receção da mensagem enviada

«Recebido»

Termo para pedir a repetição da mensagem em caso de má receção ou má compreensão

«Repita»

Termo para confirmar que a mensagem repetida corresponde exatamente à enviada

«Correto»

Termo para indicar que a mensagem repetida não corresponde exatamente à enviada

«Negativo (+ vou repetir)»

Termo utilizado para manter a outra parte em espera quando há uma interrupção temporária na comunicação e a ligação não é interrompida

«Aguarde»

Termo para informar o interlocutor de que a comunicação poderá ser interrompida mas será retomada posteriormente

«Volto a chamar»

Termo utilizado para indicar que a mensagem terminou

«Terminado»

A terminologia normalizada deve ser utilizada no procedimento de comunicação por todas as partes, sem tradução:

Situação

Terminologia normalizada

Termo utilizado para indicar que existe uma situação de emergência

«Mayday, mayday, mayday»

Este termo não deve ser traduzido e não tem de ser utilizado se estiver disponível no comboio uma funcionalidade de chamada de emergência comboio (por exemplo, GSM-R).

3.   Regras de comunicação

Para assegurar que as mensagens de segurança são corretamente entendidas, devem utilizar-se as regras a seguir enunciadas, qualquer que seja o meio de comunicação utilizado.

3.1.   Alfabeto fonético internacional

Deve utilizar-se o alfabeto fonético internacional:

para identificar as letras do alfabeto,

para soletrar palavras ou nomes de locais difíceis de compreender ou que possam confundir-se com outros,

para identificar sinais e agulhas.

A

Alfa

B

Bravo

C

Charlie

D

Delta

E

Echo

F

Foxtrot

G

Golf

H

Hotel

I

India

J

Juliet

K

Kilo

L

Lima

M

Mike

N

November

O

Oscar

P

Papa

Q

Quebec

R

Romeo

S

Sierra

T

Tango

U

Uniform

V

Victor

W

Whisky

X

X-ray

Y

Yankee

Z

Zulu

3.2.   Números

Os números deverão ser enunciados algarismo a algarismo.

 

0 = Zero

 

1 = Um

 

2 = Dois

 

3 = Três

 

4 = Quatro

 

5 = Cinco

 

6 = Seis

 

7 = Sete

 

8 = Oito

 

9 = Nove

C2.   Instruções operacionais

1.   Introdução

As empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas devem utilizar as instruções europeias no procedimento de comunicação nos seguintes casos:

1)

Permissão para ultrapassar um limite da autorização — sinal com aspeto/indicação de paragem;

2)

Permissão para prosseguir após uma viagem (ETCS);

3)

Obrigação de manter o comboio imobilizado, obrigação de realizar o final da missão (ETCS);

4)

Revogação de uma instrução operacional;

5)

Obrigação de circulação com restrições;

6)

Obrigação de circulação à vista;

7)

Autorização para circular sob a responsabilidade do pessoal (ETCS) após a preparação de um movimento do comboio;

8)

Autorização para atravessar uma passagem de nível avariada;

9)

Obrigação de circular com restrições à alimentação de energia;

10-20)

RESERVADO

Os números 1 a 20 estão reservados para as instruções europeias, os números 1-5 e 7 são obrigatórios para o ETCS. Se uma instrução operacional relacionada com o sistema de classe B exigir mais informações do que as instruções europeias, pode utilizar-se a instrução nacional. Nesse caso, o gestor da infraestrutura pode definir estes requisitos nas suas instruções nacionais. Se forem numeradas, as instruções nacionais definidas por cada um dos gestores de infraestrutura terão início em 21. As instruções nacionais devem conter pelo menos o mesmo conteúdo de uma instrução europeia.

2.   Conteúdo

As instruções operacionais devem conter, no mínimo, os elementos seguintes:

o local em que foram emitidas (localização do agente de circulação),

em que data foram emitidas (não para instrução verbal),

o comboio/manobra a que se referem,

instruções claras, precisas e inequívocas,

identificação única fornecida pelo agente de circulação.

Além disso, dependendo das circunstâncias, uma instrução operacional também pode indicar:

a hora de emissão,

a localização do comboio/local de manobra, o local a que se aplica,

identificação do maquinista,

identificação do emissor,

verificação (assinatura ou confirmação eletrónica) de que a instrução foi recebida.

Qualquer instrução operacional que tenha sido objeto de uma instrução escrita só pode ser revogada por uma instrução europeia n.o 4 que se refira explicitamente à identificação única da instrução a revogar.

3.   Execução da instrução operacional

Uma instrução europeia inclui informações transmitidas sob forma eletrónica, oral, em suporte papel ou sob a forma de instruções orais, que devem ser escritas pelo maquinista ou apresentadas por outros métodos seguros de comunicação com o mesmo nível de informação.

Em princípio, quando for necessário que o maquinista escreva uma instrução operacional, o comboio deve estar parado. A empresa ferroviária e o gestor da infraestrutura em causa podem realizar em conjunto uma avaliação dos riscos que permita definir as condições em que um desvio em relação a este princípio não compromete a segurança.

Uma instrução operacional deve ser transmitida o mais próximo possível da zona afetada.

Uma instrução operacional tem precedência sobre as indicações dadas pelos sinais de via e/ou pela DMI. Quando for aplicável uma velocidade autorizada ou uma velocidade de aproximação inferior à velocidade máxima prescrita na instrução operacional, deve ser aplicada a velocidade mais baixa.

Só podem ser emitidas instruções operacionais pelo agente de circulação se o número do comboio tiver sido indicado e, se necessário, a localização do comboio/local da manobra. Antes de aplicar a instrução operacional, o maquinista deve verificar se a instrução operacional se refere ao seu comboio/manobra e à sua localização atual ou identificada.

4.   Conhecimento da instrução operacional

A empresa ferroviária deve definir um procedimento para garantir que o maquinista tem conhecimento de uma instrução operacional até que o comboio chegue ao local onde a instrução deve ser processada.

Se a instrução operacional não tiver de ser executada imediatamente após a sua entrega, deve ser possível ao maquinista, em seguida, obter a instrução operacional.

5.   Controlo das instruções operacionais processadas

No âmbito da conformidade com o Regulamento (UE) 2018/762 e a Diretiva (UE) 2016/798, o gestor da infraestrutura e a empresa ferroviária devem monitorizar os processos de entrega e utilização das instruções operacionais.

6.   Instruções europeias

Deve ser atribuído um identificador próprio a todos os campos de informação contidos numa instrução europeia.

Embora devam ser utilizados o conteúdo e os identificadores, o formato é indicativo.

Se um campo específico não for utilizado num Estado-Membro ou na rede de um gestor de infraestrutura, não é obrigatório indicar este campo na instrução europeia nem é necessário acrescentar qualquer outro campo.

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7.   Comunicação de uma instrução operacional

A seguinte terminologia deve ser utilizada no procedimento de comunicação por todas as partes:

Situação

Terminologia

Anulação de uma instrução operacional

«Procedimento anulado»

Se a mensagem for retomada seguidamente, o procedimento deve ser repetido desde o princípio

«Erro durante a transmissão»

Quando o emissor descobre um erro de transmissão, deve pedir a anulação

«Erro (+ novo formulário em preparação)»

ou

«Negativo (+ vou repetir)»

Erro durante a repetição

«Negativo (+ vou repetir)»

Má compreensão: se uma das partes não compreender cabalmente uma mensagem, a mensagem deve ser repetida

«Repita (+ fale devagar)»

8.   Livro de Formulários

Compete ao gestor da infraestrutura elaborar o Livro de Formulários e os próprios formulários na sua língua operacional.

Os formulários a utilizar devem ser compilados num documento ou suporte eletrónico, denominado «Livro de Formulários».

O Livro de Formulários destina-se a ser utilizado pelo maquinista e pelo pessoal que autoriza a circulação dos comboios. Os livros utilizados pelos dois interlocutores devem estar identicamente estruturados e numerados.

O Livro de Formulários deve compreender duas partes.

A primeira parte conterá, pelo menos, os elementos seguintes:

o índice dos formulários de instruções operacionais,

a lista das situações a que cada modelo se aplica,

a tabela com o alfabeto fonético internacional.

A segunda parte conterá os formulários propriamente ditos. Estes devem ser coligidos pela empresa ferroviária e fornecidos aos maquinistas.

9.   Léxico ferroviário

A empresa ferroviária deve criar um léxico ferroviário para cada rede em que explore os seus comboios. O léxico deve utilizar os termos correntes na língua escolhida pela empresa ferroviária e na língua «operacional» dos gestores das infraestruturas utilizadas.

Apêndice D

Compatibilidade com o itinerário e Guia de Itinerários

D1   Parâmetros da compatibilidade do veículo e do comboio com o itinerário de exploração previsto

Nota:

1.

De acordo com os requisitos que constam da secção 4.2.2.5.1, a empresa ferroviária pode proceder ao controlo da compatibilidade do itinerário de certos parâmetros, durante as fases iniciais.

2.

Todos os parâmetros devem ser verificados a nível do veículo: tal é indicado por um «X» na coluna «Nível do veículo». Alguns parâmetros devem ser verificados quando a composição do comboio muda, conforme definido na secção 4.2.2.5; esses parâmetros são indicados com um «X» na coluna «Nível do comboio».

3.

Com vista a evitar a duplicação de ensaios, em relação aos parâmetros «Volumes de tráfego e capacidade de carga das infraestruturas» e «Sistemas de deteção de comboios», os gestores da infraestrutura devem fornecer, através do RINF, a lista de tipos de veículos ou de veículos compatíveis com o itinerário relativamente ao qual já tenham verificado a compatibilidade, quando essas informações estiverem disponíveis.

Interface de controlo da compatibilidade com o itinerário

Informações sobre o veículo (do RETVA, do processo técnico ou de qualquer outro meio de informação adequado)

Informações sobre o itinerário disponíveis no Registo da Infraestrutura (RINF) ou fornecidas pelo gestor da infraestrutura enquanto o RINF não estiver completo

Nível do veículo

Nível do comboio

Procedimento para controlar a compatibilidade do veículo e do comboio com o itinerário de exploração previsto

Volumes de tráfego e capacidade de carga das infraestruturas

Cargas estáticas por eixo e massas de projeto e operacionais nos seguintes casos de carga:

massa de projeto, tal como definida no Regulamento (UE) n.o 1302/2014

em ordem de marcha,

com carga útil normal,

com carga útil excecional;

Se for caso disso, a massa operacional, em conformidade com a norma EN 15663: 2017- A1 2018:

em ordem de marcha,

com carga útil normal.

Velocidade máxima de projeto;

Comprimento do veículo;

A posição dos eixos na unidade (distância entre eixos).

Verificação da compatibilidade estática dos vagões:

Carga útil autorizada para as diferentes categorias de linha, de acordo com a ETI VAG.

1.1.1.1.2.4

Capacidade de carga

1.1.1.1.2.4.1

Classificação nacional para a capacidade de carga

1.1.1.1.2.4.2

Conformidade das estruturas com o modelo de carga de alta velocidade (HSLM)

1.1.1.1.2.4.3

Localização de estruturas ferroviárias que requerem controlos específicos

1.1.1.1.2.4.4

Documento(s) com o(s) procedimento(s) para os controlos da compatibilidade estática e dinâmica do itinerário

x

x

Os controlos da compatibilidade estática dos veículos e, se necessário de acordo com as informações fornecidas pelo gestor da infraestrutura, os controlos da compatibilidade dinâmica dos comboios devem ser efetuados de acordo com o(s) procedimento(s) ou com as informações pertinentes fornecido(s) pelo gestor da infraestrutura através do RINF ao abrigo do parâmetro 1.1.1.1.2.4.4.

Para os vagões de mercadorias:

O controlo da compatibilidade estática é efetuado de acordo com as seguintes secções da norma EN 15528:2015: secções 4 a 7, anexo A, anexo D ou, no caso do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, regras nacionais pertinentes em conformidade com a secção 4.2.7.4, ponto 4), do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão (1).

Gabarito

Gabarito do veículo:

gabaritos de referência para os quais o veículo foi autorizado,

outros gabaritos avaliados.

1.1.1.1.3.1.1

gabaritos

1.2.1.0.3.4

gabaritos

1.1.1.1.3.1.2

Localização de pontos ferroviários particulares que requerem controlos específicos

1.1.1.1.3.1.3

Documento com a secção transversal dos pontos particulares que exigem controlos específicos

1.2.1.0.3.5

Localização de pontos ferroviários particulares que requerem controlos específicos

1.2.1.0.3.6

Documento com a secção transversal dos pontos particulares que exigem controlos específicos

X

X

Comparação dos perfis de referência declarados entre o veículo/comboio e o itinerário previsto.

Nos casos específicos previstos na ETI 1302/2014, secção 7.3.2.2, e na ETI 1299/2014, secções 7.7.17.2 e 7.7.17.9, pode ser aplicado um procedimento específico para o controlo da compatibilidade com o itinerário. Para esse efeito, o gestor da infraestrutura deve disponibilizar as informações pertinentes.

O gestor da infraestrutura deve identificar pontos específicos que se desviem do perfil de referência declarado nos parâmetros RINF: 1.1.1.1.3.1.1 e 1.2.1.0.3.4. Nestes casos, o RINF deve ser atualizado em conformidade (parâmetros: 1.1.1.1.3.1.2, 1.1.1.1.3.1.3).

Nota:

poderá ser necessário um diálogo suplementar entre o gestor da infraestrutura e a empresa ferroviária para verificar estes pontos específicos.

Raio vertical

Mínimo vertical:

capacidade do raio de curva convexo

capacidade do raio de curva côncavo

1.2.2.0.3.3

Raio mínimo da curva vertical (respeitante à linha de serviço)

X

 

Comparação do raio mínimo declarado da curva vertical entre o veículo e o itinerário previsto.

Sistemas de deteção de comboios

Tipo de sistemas de deteção de comboios para os quais o veículo tenha sido concebido e avaliado

1.1.1.3.7.1.1

Tipos de sistema de deteção de comboios

1.1.1.3.7.1.2

Tipo de circuitos de via ou contador de eixos para os quais são necessários controlos específicos.

1.1.1.3.7.1.3

Documento com o(s) procedimento(s) relacionado(s) com o tipo de sistema de deteção de comboios declarados em 1.1.1.3.7.1.2

Específico da rede francesa:

1.1.1.3.7.1.4

Secção com limitação da deteção de comboios

X

 

Comparação do tipo declarado de sistema(s) de deteção de comboios entre o veículo e o itinerário previsto.

Nota:

aquando da autorização para o veículo, com base nas ETI e nas normas nacionais, é verificada a compatibilidade técnica entre o veículo e todos os sistemas de deteção de comboios da(s) rede(s) na área de utilização.

Em casos devidamente justificados (por exemplo, problemas de não deteção do veículo que ocorram durante o funcionamento), podem ser realizados ensaios e/ou controlos após a autorização do veículo, envolvendo a empresa ferroviária e o gestor da infraestrutura.

Deteção de aquecimento da caixa de eixo

Monitorização do estado das caixas de eixo (deteção de aquecimento da caixa de eixo)

1.1.1.1.7.4

Existência de deteção de aquecimento da caixa de eixo na via

Específico da rede francesa, da rede italiana e da rede sueca:

1.1.1.1.7.5

Deteção de aquecimento da caixa de eixo na via conforme com a ETI: (Sim/Não); se Não:

1.1.1.1.7.6

Identificação da deteção de aquecimento da caixa de eixo na via,

1.1.1.1.7.7

Geração da deteção de aquecimento da caixa de eixo na via,

1.1.1.1.7.8

Localização da deteção de aquecimento da caixa de eixo na via de caminho de ferro,

1.1.1.1.7.9

Direção da medição da deteção de aquecimento da caixa de eixo na via

X

 

Para veículos existentes não conformes com a ETI:

Comparação da conformidade declarada com o detetor de aquecimento da caixa de eixo instalado na via entre o veículo e o itinerário previsto, quando a(s) rede(s) da área de utilização for(em) composta(s) por mais do que um «tipo» de detetor de aquecimento da caixa de eixo na via. Se a(s) rede(s) da área de utilização for(em) composta(s) apenas por um detetor de aquecimento da caixa de eixo na via, não é necessário efetuar a verificação da compatibilidade com o itinerário.

Nota:

no caso de um veículo conforme com a ETI: a compatibilidade da(s) rede(s) de uma área de utilização com as vias é verificada na fase de autorização. Qualquer especificidade da rede tem de estar coberta por um caso específico.

Comportamento dinâmico

Combinação(ões) de velocidade máxima e de insuficiência de escala máxima para a(s) qual(is) o veículo foi autorizado (condições de operação para as quais o veículo foi avaliado);

Tombo do carril.

1.1.1.1.4.2

Insuficiência de escala

1.1.1.1.2.5

Velocidade máxima permitida

1.1.1.1.4.3

Tombo do carril

X

 

Comparação da combinação de velocidade máxima, da insuficiência de escala máxima e inclinação do carril para as quais o veículo foi avaliado com a insuficiência de escala, a velocidade e o tombo do carril declarados no RINF ou nas informações fornecidas pelo gestor da infraestrutura.

Caso as características dos veículos não correspondam às características da infraestrutura e a compatibilidade entre o veículo e o itinerário possa ser comprometida, o gestor da infraestrutura deve fornecer, dentro de um mês, gratuitamente e em formato eletrónico, a combinação exata de velocidade e insuficiência de escala nos pontos específicos em que a compatibilidade possa ficar comprometida.

Nota:

a empresa ferroviária deve ter em conta o resultado do controlo aquando da preparação do Guia de Itinerários. Podem ser impostas condições operacionais em resultado deste controlo (por exemplo, restrição da velocidade num troço de linha).

Rodado

Bitola do rodado

1.1.1.1.4.1

Bitola nominal

1.2.1.0.4.1

Bitola nominal

X

 

Comparação da bitola do rodado com a bitola do itinerário previsto.

Rodado

Diâmetro mínimo das rodas em serviço

1.1.1.1.5.2

Diâmetro mínimo das rodas para passagem nas cróssimas fixas de dois bicos

X

 

Comparação do diâmetro mínimo das rodas entre o veículo e o itinerário previsto.

Rodado

Tipo de dispositivo de mudança de bitola para o qual o veículo foi concebido

1.2.0.0.0.5

Localização geográfica do Ponto Operacional

1.2.0.0.0.4.1

Tipo(s) de dispositivo(s) de mudança de bitola da via

X

 

Comparação do(s) tipo(s) de dispositivos de mudança de bitola para os quais o veículo foi concebido com o(s) tipo(s) de dispositivos de mudança de bitola da via do itinerário previsto.

Curva mínima

Capacidade mínima do raio de curva em planta

1.1.1.1.3.7

Raio mínimo das curvas em planta

1.2.2.0.3.2

Raio mínimo das curvas em planta

X

X

Comparação do raio mínimo das curvas em planta entre o veículo e o itinerário previsto.

Frenagem

Frenagem de emergência e frenagem de serviço máxima: Distância de paragem, desaceleração máxima, para a condição de carga «massa de projeto com carga útil normal» à velocidade máxima de projeto.

Para o funcionamento geral (*1), além dos dados acima referidos: percentagem de peso-freio (lambda).

1.1.1.3.11.1

Distância máxima de frenagem exigida

1.1.1.1.3.6

Perfil do declive

1.1.1.1.2.5

Velocidade máxima permitida

1.1.1.1.6.1

Desaceleração máxima do comboio

1.1.1.3.11.2

Disponibilização, pelo gestor da infraestrutura, das informações adicionais mencionadas na secção 4.2.2.6.2.(2) ou não (S/N)

Em caso afirmativo:

1.1.1.3.11.3

Referência ao(s) documento(s) a indicar no RINF.

X

X

Para formação predefinida (tal como referido na secção 2.2.1 da ETI 1302/2014):

Comparação da distância de paragem declarada e da desaceleração máxima do comboio entre o material circulante e o itinerário previsto para cada velocidade máxima de projeto.

Para o funcionamento geral  (*1) :

Não foi proposto qualquer procedimento específico, a abranger pelo sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária.

Frenagem

Capacidade térmica:

Caso de referência da ETI;

se não for indicado um caso de referência, capacidade térmica expressa em termos de:

Velocidade;

Declive;

Distância;

Hora (se a distância não for indicada)

1.1.1.1.3.6

Perfil do declive

1.1.1.1.2.5

Velocidade máxima permitida

X

 

Comparação do caso de referência do veículo com as características do itinerário previsto.

Nota:

RINF ou informação prestada pelo gestor da infraestrutura indica a localização da mudança em km, podendo o comprimento do declive ser calculado pela extração de dados.

Frenagem

Declive máximo em que a unidade é mantida imóvel unicamente pelo freio de estacionamento (se o veículo estiver equipado com um)

1.1.1.1.3.6

Perfil do declive

1.2.2.0.3.1

Declive para as vias de resguardo

X

X

Comparação do perfil da inclinação máxima declarada entre o veículo e o itinerário previsto.

Nota:

o resultado da comparação deve ser tido em conta pelo sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária (por exemplo, a utilização de meios adicionais)

Freio de via magnético

Possibilidade de evitar a utilização do freio magnético (apenas se o veículo estiver equipado com um freio magnético)

1.1.1.1.6.3

Utilização de freios magnéticos

1.1.1.1.6.5

Documento com as condições de utilização do freio de via magnético

X

 

Verificação da autorização de utilização do freio de via magnético no itinerário previsto.

Notas:

Se o freio magnético for permitido, o gestor da infraestrutura deve indicar as condições da sua utilização.

O resultado da verificação deve ser tido em conta pelo sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária (por exemplo, a proibição de utilização do freio de via magnético no troço de linha).

Freio de via por correntes de Foucault

Possibilidade de evitar a utilização do freio por correntes de Foucault (apenas se o veículo estiver equipado com um freio por correntes de Foucault)

1.1.1.1.6.2

Utilização de freios por correntes de Foucault

1.1.1.1.6.4

Documento com as condições de utilização de freios por correntes de Foucault.

X

 

Verificação da autorização de utilização do freio de via por correntes de Foucault no itinerário previsto.

Notas:

Se o freio de via por correntes de Foucault for permitido, o gestor da infraestrutura deve indicar as condições da sua utilização.

O resultado da verificação deve ser tido em conta pelo sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária (por exemplo, a proibição de utilização do freio de via por correntes de Foucault no troço de linha).

Condições meteorológicas

Intervalos de temperatura

1.1.1.1.2.6

Intervalos de temperatura

X

 

Comparação do intervalo de temperaturas declarado entre o veículo e o itinerário previsto.

Nota:

o sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária deve considerar eventuais restrições quando o intervalo de temperaturas comparado divergir.

Condições meteorológicas

Condições de neve, gelo e granizo

1.1.1.1.2.8

Existência de condições climáticas adversas

X

 

Comparação das «Condições de neve, gelo e granizo» do veículo declaradas (por exemplo: S1) com a «Existência de condições climáticas adversas» no itinerário previsto.

Nota:

o sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária deve considerar eventuais restrições. Diálogo entre a empresa ferroviária e o gestor da infraestrutura para identificar as eventuais restrições.

Tensões e frequências

Sistema de abastecimento de energia:

Tensão e frequência nominais;

Tipo de sistema de linha de contacto

No caso de veículos existentes não conformes com a ETI e destinados a operar nas linhas específicas mencionadas na ETI ENE 1301/2014, secção 7.4.2.2.1: Umax2.

1.1.1.2.2.1.1

Tipo de sistema de linha de contacto

1.1.1.2.2.1.2

Sistema de abastecimento de energia (tensão e frequência)

1.1.1.2.2.1.2.1

Conforme com a ETI relativa ao sistema de abastecimento de energia

Casos específicos definidos na ETI ENE 1301/2014, secção 7.4.2.2.1:

1.1.1.2.2.1.3

Umax2 para as linhas referidas nas secções 7.4.2.2.1 e 7.4.2.11.1 do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão (2).

X

 

Comparação da tensão declarada entre o veículo e o itinerário previsto do sistema de abastecimento de tração (tensão e frequência nominais) e tipo de sistema da catenária.

Freio regenerativo

Possibilidade de evitar a utilização do freio regenerativo (apenas se o veículo estiver equipado com um freio regenerativo)

1.1.1.2.2.4

Autorização de freio regenerativo

X

 

Verificação se a utilização do freio regenerativo é autorizada no itinerário previsto ou sob condições específicas.

Nota:

o resultado da verificação deve ser tido em conta pelo sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária (por exemplo, proibindo a utilização do freio regenerativo no troço de linha).

Limitação de corrente

Unidades elétricas equipadas com função de limitação de potência ou de corrente

1.1.1.2.5.1

Limitação de potência ou de corrente a bordo

X

 

Verificação se o itinerário previsto exige que o veículo esteja equipado com limitação de corrente ou de potência.

Nota:

o material circulante conforme com a ETI, com uma potência máxima superior a 2 MW, está equipado com uma limitação da corrente ou de potência.

Pantógrafo

Corrente máxima com o comboio parado, por pantógrafo, para cada sistema de corrente contínua de que o veículo está equipado

1.1.1.2.2.3

Corrente máxima por pantógrafo, com o comboio parado

1.2.2.0.6.1

Corrente máxima por pantógrafo, com o comboio parado

X

 

Comparação entre a corrente máxima declarada com o comboio parado, por pantógrafo, para cada sistema de corrente contínua, entre o veículo e o itinerário previsto.

Pantógrafo

Altura da interação do pantógrafo com os fios de contacto (sobre o carril) para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado

1.1.1.2.2.5

Altura máxima do fio de contacto

1.1.1.2.2.6

Altura mínima do fio de contacto

X

 

Comparação da altura de interação do pantógrafo com os fios de contacto, para cada sistema de abastecimento de energia, entre o veículo e o itinerário previsto.

Pantógrafo

Paleta de pantógrafo para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado

1.1.1.2.3.1

Paletas de pantógrafo conformes com a ETI aceites

1.1.1.2.3.2

Outras paletas de pantógrafo aceites

X

 

Comparação da geometria da paleta do pantógrafo (incluindo arcos isolantes ou não isolantes de 1 950 mm), para cada sistema de abastecimento de energia, entre o veículo e o itinerário previsto.

Pantógrafo

Material da escova de contacto do pantógrafo com a qual o veículo possa estar equipado, para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado

1.1.1.2.3.4

Material admissível para a escova

X

 

Comparação do material da escova de contacto do pantógrafo, para cada sistema de abastecimento de energia, entre o veículo e o itinerário previsto.

Pantógrafo

Curva da força de contacto média

1.1.1.2.5.2

Força de contacto permitida

X

 

Comparação da força de contacto média entre o veículo e o itinerário previsto:

 

Para veículos conformes com a ETI de exploração prevista em linhas não conformes com a ETI: comparação da força de contacto média entre o veículo e o itinerário previsto, para cada tensão.

 

Para veículos existentes não conformes com a ETI: comparação da força de contacto média entre o veículo e o itinerário previsto, para cada tensão.

Nota:

É autorizado um veículo conforme com a ETI, com uma força de contacto média dentro dos limites definidos na norma EN 50367:2012, quadro 6.

Pantógrafo

Número de pantógrafos em contacto com a catenária (para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado).

Distância mais curta entre dois pantógrafos em contacto com a catenária (para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado; para exploração única e, se aplicável, múltipla) (apenas se o número de pantógrafos levantados for superior a 1).

Tipo de catenária utilizada para o teste de desempenho da captação de corrente (para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado) (apenas se o número de pantógrafos levantados for superior a 1).

1.1.1.2.3.3

Requisitos relativos ao número de pantógrafos levantados e ao espaçamento entre eles, à velocidade indicada

X

X

Para formação predefinida (tal como referido na secção 2.2.1 da ETI 1302/2014):

Para cada sistema de abastecimento de energia:

Comparação do número de pantógrafos do veículo em contacto com a catenária e o itinerário previsto;

Comparação da distância mais curta entre dois pantógrafos em contacto com a catenária de contacto do veículo e o itinerário previsto.

Para o funcionamento geral  (*1) :

Abrangido pelo sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária, tendo em conta as condições impostas pelo gestor da infraestrutura, como no caso do RINF, ou as informações fornecidas pelo gestor da infraestrutura.

Nota:

o resultado da comparação, respeitante a uma distância mínima entre dois pantógrafos levantados, pode dar origem a condicionalismos operacionais no veículo que devem ser considerados pelo sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária (por exemplo, obrigatoriedade de baixar um pantógrafo numa unidade múltipla elétrica com dois pantógrafos levantados).

Pantógrafo

Dispositivo de descida automática do pantógrafo instalado (para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado)

1.1.1.2.5.3

Dispositivo de descida automática do pantógrafo exigido

X

 

Verificação se o(s) itinerário(s) previsto(s) exige(m) que o veículo esteja equipado com um dispositivo de descida automática do pantógrafo.

Específico da rede francesa: Separação de fases

Distância entre a cabina e o pantógrafo no caso de uma unidade reversível ou múltipla

1.1.1.2.4.3

Distância entre o painel de sinalização e o final da separação de fases

 

x

Verificação se o posicionamento das placas de sinalização que identificam o local onde o maquinista está autorizado a levantar os pantógrafos ou fechar novamente os disjuntores no(s) itinerário(s) previsto(s) é compatível com a distância entre a cabina e o pantógrafo no caso de unidades reversíveis ou múltiplas.

Em caso de incompatibilidade, a placa de sinalização deve ser retirada e colocada a uma distância suficiente para garantir que os maquinistas não levantam os pantógrafos demasiado cedo.

Túnel

Categoria de proteção contra incêndios

1.1.1.1.8.10

Categoria de proteção contra incêndios do material circulante exigida

1.1.1.1.8.11

Categoria nacional de proteção contra incêndios do material circulante exigida

1.2.1.0.5.7

Categoria de proteção contra incêndios do material circulante exigida

1.2.1.0.5.8

Categoria nacional de proteção contra incêndios do material circulante exigida

1.2.2.0.5.7

Categoria de proteção contra incêndios do material circulante exigida

1.2.2.0.5.8

Categoria nacional de proteção contra incêndios do material circulante exigida

X

 

Comparação entre a categoria de proteção contra incêndios do veículo e do itinerário previsto.

Comprimento dos comboios

Comprimento dos comboios

1.2.2.0.2.1

Extensão útil da linha de serviço

1.2.1.0.6.4

Comprimento útil da plataforma

X

X

Para formação fixa e predefinida (tal como referido na secção 2.2.1 da ETI 1302/2014):

Comparação do comprimento da(s) unidade(s) (exploração única ou múltipla) com o comprimento da linha de serviço e da plataforma do itinerário previsto.

Para o funcionamento geral  (*1) :

Verificação do comprimento da composição do comboio com o comprimento da linha de serviço e da plataforma do itinerário previsto.

Nota:

a empresa ferroviária deve ter em conta o resultado do controlo no seu sistema de gestão da segurança. Podem ser impostas condições operacionais em resultado deste controlo.

Altura da plataforma e acesso e saída

Alturas de plataforma para as quais o veículo foi concebido

1.2.1.0.6.5

Altura da plataforma

X

 

Comparação das alturas de plataforma entre o veículo e o itinerário previsto.

Nota:

a empresa ferroviária deve ter em conta o resultado do controlo no seu sistema de gestão da segurança. Podem ser impostas condições operacionais em resultado deste controlo.

ETCS

Compatibilidade com o sistema ETCS

1.1.1.3.2.9

Compatibilidade com o sistema ETCS

X

 

O valor da Compatibilidade com o Sistema ETCS no RINF está incluído na autorização do veículo.

ETCS

Integridade do Comboio

1.1.1.3.2.8

Confirmação a bordo da integridade do comboio necessária para o acesso à linha

X

X

Comprovação de que o veículo/comboio pode confirmar a integridade do comboio, se exigido pela via.

GSM-R

Compatibilidade com o Sistema via Rádio/Voz

1.1.1.3.3.9

Compatibilidade com o Sistema via Rádio/Voz

X

 

O valor da Compatibilidade com o Sistema via Rádio/Voz no RINF está incluído na autorização do veículo.

GSM-R

Compatibilidade com o Sistema via Rádio/Dados

1.1.1.3.3.10

Compatibilidade como Sistema via Rádio/Dados

X

 

O valor da Compatibilidade com o Sistema via Rádio/Dados no RINF está incluído na autorização do veículo.

GSM-R

Rede local do cartão SIM GSM-R

1.1.1.3.3.5

Redes GSM-R abrangidas por um acordo de itinerância

X

 

Comprovação de que a Rede local do cartão SIM GSM-R está incluída na lista de redes GSM-R com um acordo de itinerância para todos os troços do itinerário. Esta confirmação é necessária para todos os cartões SIM do veículo (Voz e Dados).

GSM-R

Cartão SIM — assistência do Grupo ID 555

1.1.1.3.3.4

Utilização do Grupo 555

X

 

Verificar se o Grupo ID 555 é utilizado na via. Caso não se trate de uma configuração de bordo, devem estabelecer-se previamente procedimentos operacionais alternativos com o gestor da infraestrutura.

Classe B

Antigo sistema de proteção de comboios de classe B

1.1.1.3.5.3

Antigos sistemas de proteção de comboios

X

 

Comparação do nome e da versão do antigo sistema de proteção de comboios de classe B.

Classe B

Antigo sistema de rádio de classe B

1.1.1.3.6.1

Antigo sistema de rádio

X

 

Comparação do nome e da versão do antigo sistema de rádio de classe B.

D2   Elementos que o gestor da infraestrutura tem de fornecer à empresa ferroviária para o Guia de Itinerários

Número

Guia de Itinerários

1

INFORMAÇÕES GENÉRICAS SOBRE O GESTOR DA INFRAESTRUTURA

1.1

Nome do gestor de infraestrutura

2

Mapas e diagramas

2.1

Mapa: mapa esquemático com

2.1.1

Troços de linha

2.1.2

Dependências principais (estações, estações de triagem ou feixes de linhas, bifurcações, terminais de mercadorias)

2.2

Diagrama da linha

2.2.1

Identificação das linhas de circulação, raquetes, agulhas para desvio de segurança ou topo de segurança e acessos aos ramais/desvios

2.2.2

Dependências principais (estações, estações de triagem ou feixes de linhas, bifurcações, terminais de mercadorias) e sua posição relativamente à linha

2.2.3

Localização, tipo e designação dos sinais fixos importantes para os comboios

2.3

Diagramas das estações/estações de triagem ou feixes de linhas/parques de material

2.3.1

Designação da dependência

2.3.2

Tipo de dependência (terminal de passageiros, terminal de mercadorias, estação de triagem ou feixe de linhas, parque de material)

2.3.3

Localização, tipo e identificação dos sinais fixos que protegem pontos de perigo

2.3.4

Identificação e planta das vias, compreendendo os aparelhos de mudança de via

2.3.5

Identificação das plataformas

2.3.6

Comprimento das plataformas

2.3.7

Altura das plataformas

2.3.8

Curvatura das plataformas

2.3.9

Identificação das raquetes

2.3.10

Outras instalações

3

Informações específicas relativas ao troço de linha

3.1

Características gerais

3.1.1

Extremo 1 do troço

3.1.2

Extremo 2 do troço

3.1.3

Marcos/estacas de localização (espaçamento, aspeto e posicionamento)

3.1.4

Velocidades máximas admissíveis para cada via, incluindo, se necessário, velocidades diferenciais relativas a determinados tipos de comboios

3.1.5

Outras informações de que o maquinista deva estar a par

3.1.6

Informações geográficas específicas pertinentes para a infraestrutura local

3.1.7

Meios de comunicação com o centro de gestão/controlo do tráfego em situação normal, degradada e de emergência

3.2

Características técnicas específicas

3.2.1

Inclinação, em percentagem

3.2.2

Localização das rampas/pendentes

3.2.3

Túneis: localização, nome, extensão, informações específicas como a existência de passadeiras para peões e pontos de saída seguros, bem como localização de lugares seguros onde a evacuação de passageiros possa ter lugar; categoria de proteção contra incêndios

3.2.4

Zonas sem permissão de paragem: identificação, localização, tipo

3.2.5

Riscos laborais: locais em que é perigoso o maquinista apear-se

3.2.6

Localização das zonas designadas para o ensaio do areeiro (se o houver)

3.2.7

Tipo de sistema de sinalização e regime de exploração correspondente (via dupla, via banalizada, circulação pela esquerda ou pela direita, etc.)

3.2.8

Tipo de equipamento de radiocomunicações solo-comboio

3.3

Subsistema «energia»

3.3.1

Sistema de abastecimento de energia (tensão e frequência)

3.3.2

Corrente máxima do comboio

3.3.3

Restrições relativas ao consumo de energia de unidade(s) motora(s) elétrica(s) específica(s)

3.3.4

Restrições relativas à posição da(s) unidade(s) múltipla(s) motora(s) para respeitarem a separação da linha de contacto (posição do pantógrafo)

3.3.5

Localização das zonas neutras

3.3.6

Localização das zonas em que os comboios têm de circular com os pantógrafos baixados

3.3.7

Condições aplicáveis à frenagem por recuperação

3.3.8

Corrente máxima por pantógrafo, com o comboio parado

3.4

Subsistema «controlo-comando e sinalização»

3.4.1

Necessidade de dois ou mais sistemas ativos em simultâneo

3.4.2

Condições especiais para transitar entre diferentes sistemas de classe B de controlo da velocidade, comando e aviso

3.4.3

Condições técnicas especiais necessárias para transitar entre o ERTMS/ETCS e os sistemas de classe B

3.4.4

Instruções especiais (localização) para transição entre diferentes sistemas de radiocomunicações

3.4.5

Permissão da utilização de freios por correntes de Foucault

3.4.6

Permissão da utilização de freio magnético

3.5

Subsistema «exploração e gestão do tráfego»

3.5.1

Língua operacional


(*1)  Funcionamento geral: uma unidade é concebida para exploração geral quando se destina a ser acoplada a outra(s) unidade(s) numa formação não definida na fase de projeto.

(1)  Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Energia» do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179).

Apêndice E

Nível linguístico e comunicacional

A qualificação oral numa língua pode subdividir-se em cinco níveis:

Nível

Descrição

5

consegue adaptar a maneira de falar a qualquer interlocutor

consegue expor um ponto de vista

consegue negociar

consegue persuadir

consegue aconselhar

4

consegue lidar com situações imprevistas

consegue formular hipóteses

consegue exprimir uma opinião fundamentada

3

consegue lidar com situações práticas envolvendo um elemento imprevisto

consegue descrever

consegue manter uma conversação simples

2

consegue lidar com situações práticas simples

consegue fazer perguntas

consegue responder a perguntas

1

consegue falar utilizando frases memorizadas

Apêndice F

Elementos mínimos de qualificação profissional para as funções de acompanhamento de comboios

1.   Requisitos gerais

a)

O presente apêndice, que deve ser lido em conjugação com os pontos 4.6 e 4.7, consiste na relação dos elementos considerados importantes para as funções de acompanhamento de comboios na rede;

b)

No contexto do presente regulamento, a expressão «qualificação profissional» refere-se aos elementos importantes para assegurar que o pessoal operacional tem a formação e a capacidade de compreensão necessárias para desempenhar corretamente as suas funções;

c)

As regras e procedimentos são aplicáveis às funções desempenhadas e às pessoas que as desempenham. Estas funções podem ser desempenhadas por qualquer pessoa qualificada autorizada, independentemente da designação, título ou posto usado nos regulamentos ou procedimentos ou pela empresa em causa.

2.   Conhecimentos profissionais

A autorização exige a aprovação num exame inicial e a observância das disposições de avaliação e formação contínuas, conforme previsto no ponto 4.6.

2.1.   Conhecimentos profissionais gerais

a)

Princípios do sistema de gestão da segurança da organização, importantes para as funções;

b)

Papéis e responsabilidades dos principais intervenientes nas operações;

c)

Condições gerais importantes para a segurança dos passageiros e/ou da carga e das pessoas que se encontrem na via ou próximo dela;

d)

Condições de saúde e de segurança no trabalho;

e)

Princípios gerais de segurança do sistema ferroviário;

f)

Segurança pessoal, designadamente ao apear-se do comboio na linha.

2.2.   Conhecimento dos procedimentos operacionais e dos sistemas de segurança importantes para as funções

a)

Procedimentos operacionais e regras de segurança;

b)

Aspetos pertinentes do sistema de controlo-comando e sinalização;

c)

Procedimentos formais de envio de mensagens, incluindo a utilização do equipamento de comunicações.

2.3.   Conhecimento do material circulante

a)

Equipamento interior dos veículos de passageiros;

b)

Conhecimento adequado das funções críticas para a segurança no que se refere aos procedimentos e interfaces para o material circulante.

2.4.   Conhecimento do itinerário

a)

Condições de exploração relevantes (como o método de expedição do comboio) em locais específicos (sinalização, equipamento das estações, etc.);

b)

Estações onde os passageiros podem desembarcar ou embarcar;

c)

Disposições locais de exploração ou de emergência específicas da(s) linha(s) que servem o itinerário.

2.5.   Conhecimentos no domínio da segurança dos passageiros

A formação no domínio da segurança dos passageiros deve abranger, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Princípios para garantir a segurança dos passageiros:

apoio aos passageiros com mobilidade reduzida,

identificação dos perigos,

procedimentos aplicáveis em caso de acidente com pessoas,

ocorrências de fogo e/ou libertação de fumos,

evacuação dos passageiros;

b)

Princípios de comunicação:

identificação de quem deve ser contactado e compreensão dos métodos de comunicação, em especial com o agente de circulação durante um incidente que obrigue à evacuação,

identificação das causas/situações e pedidos para iniciar a comunicação,

métodos de comunicação para informação dos passageiros,

métodos de comunicação em situações degradadas e em situações de emergência;

c)

Competências comportamentais:

conhecimento da situação,

consciência moral,

comunicação,

capacidade de decidir e agir.

3.   Aptidão para pôr em prática os conhecimentos

A aptidão para aplicar estes conhecimentos em situações normais, degradadas e de emergência implica que o pessoal esteja totalmente familiarizado com:

os métodos e princípios de aplicação das regras e procedimentos,

o processo de utilização dos equipamentos de via e do material circulante, bem como de equipamentos de segurança específicos;

Em especial com:

a)

As verificações a efetuar antes da partida, incluindo ensaios do freio, se necessário, e o encerramento correto das portas;

b)

O procedimento de partida;

c)

A exploração em situação degradada;

d)

A avaliação do potencial de uma avaria/falha nos espaços destinados aos passageiros e a atuação segundo os regulamentos e procedimentos;

e)

As medidas de proteção e aviso exigidas pelos regulamentos ou de assistência ao maquinista;

f)

A comunicação com o pessoal do gestor da infraestrutura no quadro da assistência ao maquinista;

g)

A comunicação de ocorrências anómalas a respeito da exploração do comboio, do estado do material circulante e da segurança dos passageiros. Se necessário, estes comunicados devem ser feitos por escrito, na língua escolhida pela empresa ferroviária.

Apêndice G

Elementos mínimos de qualificação profissional para a função de preparação de comboios

1.   Requisitos gerais

a)

O presente apêndice, que deve ser lido em conjugação com o ponto 4.6, consiste na relação dos elementos considerados importantes para a função de preparação de comboios na rede;

b)

No contexto do presente regulamento, a expressão «qualificação profissional» refere-se aos elementos importantes para assegurar que o pessoal da exploração tem a formação e a capacidade de compreensão necessárias para desempenhar corretamente as tarefas decorrentes da sua função;

c)

As regras e procedimentos são aplicáveis à função desempenhada e à pessoa que a desempenha. Estas funções podem ser desempenhadas por qualquer pessoa qualificada autorizada, independentemente da designação, título ou posto usado nos regulamentos ou procedimentos ou pela empresa em causa.

2.   Conhecimentos profissionais

A autorização exige a aprovação num exame inicial e a observância das disposições de avaliação e formação contínuas, conforme previsto no ponto 4.6.

2.1.   Conhecimentos profissionais gerais

a)

Princípios do sistema de gestão da segurança da organização, importantes para a função;

b)

Papéis e responsabilidades dos principais intervenientes nas operações;

c)

Condições gerais importantes para a segurança dos passageiros e/ou da carga, incluindo o transporte de mercadorias perigosas e de cargas excecionais;

d)

Avaliação dos perigos, sobretudo dos riscos da exploração ferroviária e do abastecimento de energia elétrica de tração;

e)

Condições de saúde e de segurança no trabalho;

f)

Princípios gerais de segurança do sistema ferroviário;

g)

Segurança pessoal, designadamente ao encontrar-se na via ou próximo dela;

h)

Princípios de comunicação e procedimentos formais de envio de mensagens, incluindo a utilização do equipamento de comunicações.

2.2.   Conhecimento dos procedimentos operacionais e dos sistemas de segurança importantes para a função

a)

Exploração dos comboios em situação normal, degradada e de emergência;

b)

Procedimentos operacionais em locais específicos (sinalização, equipamento das estações/parques de material/estações de triagem ou feixes de linhas) e regras de segurança;

c)

Disposições locais de exploração.

2.3.   Conhecimento do equipamento do comboio

a)

Finalidade e utilização do equipamento de vagões e veículos;

b)

Identificação da necessidade de inspeções técnicas e organização dessas inspeções;

c)

Conhecimento adequado das funções críticas para a segurança no que se refere aos procedimentos e interfaces para o material circulante.

3.   Aptidão para pôr em prática os conhecimentos

A aptidão para aplicar estes conhecimentos em situações normais, degradadas e de emergência implica que o pessoal esteja totalmente familiarizado com:

os métodos e princípios de aplicação das regras e procedimentos,

o processo de utilização dos equipamentos de via e do material circulante, bem como de equipamentos de segurança específicos;

Em especial:

a)

Aplicação das regras de composição, frenagem e carregamento dos comboios, etc., para garantir que o comboio se encontra em ordem de marcha;

b)

Conhecimento das marcações e dos dísticos afixados nos veículos;

c)

Processo para determinar e disponibilizar os dados do comboio;

d)

Comunicação com a tripulação do comboio;

e)

Comunicação com o pessoal responsável pelo controlo da circulação dos comboios;

f)

Exploração em situação degradada, sobretudo se afetar a preparação dos comboios;

g)

Medidas de proteção e aviso exigidas pelos regulamentos ou por disposições específicas aplicáveis no local em questão;

h)

Medidas a tomar a respeito de incidentes que envolvam o transporte de mercadorias perigosas (quando necessário).

Apêndice H

Inscrição do número europeu de veículo e da marcação alfabética conexa na caixa do veículo

1.   DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO NÚMERO EUROPEU DE VEÍCULO

O número europeu de veículo (NEV) é atribuído em conformidade com o anexo II, apêndice 6, da Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão (1).

O NEV é alterado em conformidade com o anexo II, secção 3.2.2.8, da Decisão de Execução (UE) 2018/1614.

O NEV pode ser alterado a pedido do detentor, em conformidade com o anexo II, secção 3.2.2.9, da Decisão de Execução (UE) 2018/1614.

2.   DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS MARCAÇÕES EXTERIORES

As letras maiúsculas e os algarismos da marcação devem ser de um tipo sem serifa com qualidade para correspondência e ter pelo menos 80 mm de altura. A altura só poderá ser menor se a única opção possível para aposição da marcação for nas longarinas.

A marcação não pode ser aposta a uma altura superior a 2 metros acima do plano de rolamento.

O detentor do veículo pode inscrever-lhe, em carateres de tamanho maior que os do NEV, uma marcação numérica própria (geralmente composta pelos algarismos do número de série, complementado com um código alfabético) de utilidade para a exploração. A localização da marcação própria fica ao critério do detentor do veículo, com a ressalva de que deve ser possível, em todas as circunstâncias, distinguir facilmente o NEV da marcação própria.

3.   VAGÕES

A marcação deve ser inscrita na caixa do vagão da seguinte forma:

23.

RTE

80

D-RFC

7369 553-4

Zcs

31.

RTE

80

D-DB

0691 235-2

Tanoos

33.

RTE

84

NL-ACTS

4796 100-8

Slpss

Nos exemplos:

 

D e NL são os códigos do Estado-Membro de registo, conforme previsto no apêndice 6, parte 4, da Decisão (UE) 2018/1614.

 

RFC, DB e ACTS são as marcações do detentor, conforme previsto no apêndice 6, parte 1, da Decisão (UE) 2018/1614.

No caso dos vagões cuja caixa não tenha espaço suficiente para esta disposição, nomeadamente os vagões-plataforma, a marcação será disposta da seguinte forma:

01.87

3320 644-7

 

RTE

F-SNCF

Ks

Quando uma ou mais letras-índice com significado nacional são inscritas num vagão, esta marcação nacional deve figurar a seguir à marcação alfabética internacional, separada desta por hífen:

01.87

3320 644-7

 

RTE

F-SNCF

Ks-xy

4.   CARRUAGENS E MATERIAL REBOCADO DE PASSAGEIROS

O número é inscrito em cada uma das paredes laterais do veículo, da seguinte forma:

F-SNCF

61 87 20 - 72 021 - 7

 

B10 tu

A marcação do país em que o veículo está registado e das características técnicas é diretamente inscrita adiante, atrás ou por baixo dos 12 algarismos que compõem o número do veículo.

No caso das carruagens com cabina de condução, o NEV deve também ser inscrito no interior da cabina.

5.   LOCOMOTIVAS, UNIDADES MOTORAS E VEÍCULOS ESPECIAIS

O número europeu de veículo é inscrito em cada uma das paredes laterais do material motor, da seguinte forma:

92 10 1108 062-6

O NEV deve também ser inscrito no interior de cada cabina do material circulante motor.

6.   MARCAÇÃO ALFABÉTICA DA APTIDÃO PARA INTEROPERABILIDADE

«RTE»: Veículo com uma autorização válida para uma área de utilização que abrange todos os Estados-Membros.

«PPV/PPW»: Veículo conforme com o acordo PPV/PPW ou PGW (nos Estados OSJD) (original: PPV/PPW: ППВ (Правила пользования вагонами в международном сообщении); PGW: Правила Пользования Грузовыми Вагонами)

Os veículos com uma autorização válida para uma área de utilização que não abranja todos os Estados-Membros necessitam de uma marcação que indique os Estados-Membros que fazem parte da área de utilização do veículo. A marcação deve ser inscrita conforme ilustrado nas figuras infra, em que D representa o primeiro Estado-Membro a conceder a autorização (no exemplo dado, a Alemanha) e F o segundo (no exemplo dado, a França). Os códigos dos Estados-Membros são os indicados no apêndice 6, parte 4, da Decisão (UE) 2018/1614.

Image 14


(1)  Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53).

Apêndice I

Lista das áreas em que poderão continuar a aplicar-se regras nacionais, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva (UE) 2016/798

1.   ÁREAS DE REGULAMENTAÇÃO NACIONAL

 

Manobras

 

Regras de sinalização

Regras relativas à utilização operacional do sistema nacional de sinalização

 

Velocidades máximas em modo degradado, incluindo em marcha à vista

 

Circulação com precaução

 

Regra de exploração local

Relativa às condições locais específicas em que podem ser necessárias informações suplementares — limitada aos requisitos não abrangidos pelo presente regulamento

 

Funcionamento durante obras

 

Exploração segura do comboio de ensaio

 

Visibilidade do comboio — extremidade dianteira (ver 4.2.2.1.2)

Veículos existentes não conformes com as ETI

 

Gestão de situações de emergência e respostas de emergência (ver ponto 4.2.3.7)

Papel das autoridades locais/nacionais e dos serviços de emergência

Notificação de acidentes e incidentes: instruções nacionais sobre as modalidades de notificação às autoridades

 

Terminologia para as comunicações de segurança (ver apêndice C)

Instruções operacionais nacionais

 

Requisitos aplicáveis ao conhecimento dos itinerários no âmbito da transposição nacional da Diretiva 2007/59/CE (diretiva relativa aos maquinistas)

2.   LISTA DE PONTOS EM ABERTO

 

Transporte excecional

 

Horário (ver 4.2.1.2.3)

Informações adicionais

 

Registo de dados de supervisão fora do comboio (ver 4.2.3.5.1)

Informações adicionais

 

Registo de dados de supervisão a bordo do comboio (ver 4.2.3.5.2)

Informações adicionais

 

Qualificações profissionais (ver ponto 4.6)

Pessoal com funções críticas para a segurança, à exceção dos maquinistas.

Informações adicionais relativas ao pessoal que desempenha as funções críticas para a segurança associadas ao acompanhamento de outro comboio, à exceção do maquinista.

Informações adicionais relativas ao pessoal que desempenha as funções críticas para a segurança associadas aos últimos preparativos do comboio antes de atravessar uma ou mais fronteiras e que trabalhe para lá das estações designadas «fronteira» nas especificações da rede do gestor da infraestrutura e incluídas na sua autorização de segurança.

 

Condições de segurança e saúde (ver ponto 4.7)

Pessoal com funções críticas para a segurança, à exceção dos maquinistas.

Informações adicionais relativas ao pessoal que desempenha as funções críticas para a segurança associadas ao acompanhamento de outro comboio, à exceção do maquinista.

Taxa de alcoolemia (ver 4.7.1).

 

Princípios e regras de exploração comuns (ver 4.4 e apêndice B)

Aplicação de areia — areeiro automático e comunicação, em caso de utilização do areeiro.

Avaria de passagem de nível — informações adicionais.

 

Terminologia para as comunicações de segurança (ver apêndice C)

Termos adicionais

 

Operações em túneis longos (ver 4.3.5)

Informações adicionais

Apêndice J

Glossário

As definições constantes do presente glossário referem-se aos termos utilizados no presente regulamento.

Para efeitos do presente regulamento, é aplicável a definição do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/797 e do ponto 2.2 da ETI Locomotivas e Material Circulante de Passageiros.

Termo

Definição

Acidente

Na aceção do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2016/798.

Autorização de circulação

A operação de equipamento nos centros de sinalização, postos de controlo do fornecimento de corrente elétrica de tração e centros de controlo do tráfego que permite a circulação do comboio. O pessoal da empresa ferroviária que é responsável pela gestão de recursos como a tripulação do comboio ou o material circulante não se encontra incluído.

Competência

Qualificação e experiência necessárias para desempenhar com segurança e fiabilidade a função considerada. A experiência pode ser adquirida no quadro do processo de formação.

Mercadorias perigosas

As abrangidas pela Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1).

Funcionamento degradado

Modo de exploração resultante de ocorrência imprevista que impede a normal prestação do serviço ferroviário.

Expedição

Ver Expedição do comboio.

Maquinista

Na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2007/59/CE.

Chamada de emergência

Chamada feita em algumas situações perigosas para avisar todos os comboios em circulação/manobras numa zona definida.

Fim da autorização de circulação ultrapassada sem permissão

Um fim da autorização de circulação ultrapassada sem permissão é uma ocasião em que o comboio segue para além do termo da permissão, nas seguintes circunstâncias:

Uma ultrapassagem de sinal fechado ou uma ordem de parar (STOP) no caso de um ATP não se encontrar operacional;

O fim de uma autorização de circulação dada num ATP;

A ultrapassagem de um ponto comunicado por autorização verbal ou escrita, conforme previsto nos regulamentos;

A ultrapassagem de indicadores de paragem;

A ultrapassagem de sinais manuais.

Inclui a autorização de circulação, tal como descrita no ETCS, e a autorização de circulação abrangida pelas instruções/sinalização.

Excluem-se os casos em que um veículo sem unidade de tração acoplada ou um comboio sem tripulação ultrapassa um sinal fechado.

Instrução europeia

Uma instrução operacional harmonizada que transmite um conteúdo semelhante aos maquinistas em toda a União Europeia, para que estes possam responder de forma semelhante a situações semelhantes.

Evacuação

A evacuação de um comboio é feita quando todos os passageiros recebem instruções para abandonar o comboio e deslocar-se para a infraestrutura sob a supervisão do pessoal de bordo, após o pessoal de bordo ter acordado com o agente de circulação ou com os elementos responsáveis do gestor da infraestrutura que há condições para o fazer.

Transporte excecional

Veículo e/ou carga transportada, que, em virtude da sua construção/conceção, dimensões ou peso, não satisfaz os parâmetros do itinerário e exige uma autorização de circulação especial, podendo exigir condições especiais em relação a parte ou à totalidade da viagem.

Condições de saúde e de segurança

No contexto do presente regulamento, esta expressão refere-se apenas às qualificações físicas e psicológicas necessárias para operar os elementos do subsistema considerados.

Aquecimento de caixa de eixo

Elevação da temperatura de uma caixa de eixo e chumaceira acima da temperatura máxima de serviço prevista.

Incidente

Na aceção do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2016/798.

Comprimento do comboio

Comprimento total dos veículos, incluindo a(s) locomotiva(s), entre os tampões extremos.

Lacete

Via ligada à via principal e utilizada para passagem, atravessamento e estacionamento.

Instrução nacional

Uma instrução definida a nível nacional ou por um gestor de infraestrutura que abrange situações específicas de um sistema de classe B ou a transição entre sistemas de classe A e de classe B.

Língua operacional

Língua ou línguas, publicadas nas especificações da rede, utilizadas na atividade quotidiana de um gestor de infraestrutura para a comunicação de mensagens relativas à exploração ou à segurança entre o pessoal do GI e o da empresa ferroviária.

Instruções operacionais

Troca de informações formais entre o agente de circulação e o maquinista, de modo a assegurar/prosseguir a exploração ferroviária em situações específicas. A instrução operacional existe tanto a nível nacional como a nível europeu.

Passageiro

Pessoa (excluindo os trabalhadores com funções específicas no comboio) que viaja num comboio ou se desloca num domínio ferroviário antes ou depois da viagem.

Monitorização do desempenho

Observação e registo sistemáticos do desempenho do serviço ferroviário e da infraestrutura, com o objetivo de o melhorar.

Qualificação

Aptidão física e psicológica, bem como os conhecimentos necessários, para a função considerada.

Tempo real

Capacidade de trocar ou tratar informações relativas a ocorrências específicas (como a chegada a uma estação, a passagem numa estação ou a partida de uma estação) no itinerário do comboio, no momento em que se produzem.

Ponto de controlo

Ponto, assinalado no horário do comboio, no qual se exige a notificação da hora de chegada, de partida ou de passagem.

Itinerário

Troço ou troços de linha específicos.

Função crítica para a segurança

O trabalho executado pelo pessoal quando controla ou gere a circulação de um comboio e que é suscetível de afetar a segurança ferroviária.

Paragem programada

Paragem planeada por motivos comerciais ou operacionais.

Linha de serviço

Qualquer via num ponto operacional que não seja utilizada para o encaminhamento operacional do serviço ferroviário.

Agente de circulação

Pessoa a quem compete gerir o itinerário dos comboios e os movimentos de manobra e dar instruções aos maquinistas.

Pessoal

Os trabalhadores ao serviço de uma empresa ferroviária ou de um gestor de infraestrutura, ou de subcontratantes seus, que desempenham funções especificadas no presente regulamento.

Aspeto de paragem

Qualquer aspeto de sinal que iniba o maquinista de passar além do sinal.

Ponto de paragem

Local, identificado no horário, onde está previsto que o comboio pare, normalmente com uma finalidade específica, nomeadamente o embarque ou desembarque de passageiros.

Horário

Documento ou sistema que fornece informações sobre a programação de um ou mais comboios num determinado itinerário.

Ponto de horário

Local identificado no horário do comboio a que é associada uma hora específica. Esta hora pode ser a da chegada ou partida do comboio ou, caso este não tenha paragem nesse local, a da passagem.

Unidade motora

Veículo automotor, capaz de se mover e de mover outros veículos a que esteja engatado.

Comboio

Unidade(s) motora(s) com ou sem veículos ferroviários a reboque, a que foram atribuídos dados de comboio e que circula entre dois ou mais pontos definidos.

Expedição do comboio

Indicação ao maquinista de que todas as atividades a realizar na estação ou no parque de material estão concluídas e de que, no que ao pessoal responsável diz respeito, a autorização de circulação foi dada ao comboio.

Tripulação

Os membros do pessoal de bordo, de competência certificada, afetados pela empresa ferroviária a funções de segurança específicas, por exemplo, o maquinista ou o condutor.

Preparação do comboio

Garantir que o comboio está em condições de entrar em serviço e tem o equipamento em ordem e que a sua composição é compatível com o itinerário atribuído. A preparação inclui também a realização de vistorias técnicas ao comboio antes de este entrar em serviço.


Abreviatura

Explicação

CA

Corrente alternada

ATP

Proteção automática dos comboios

CCS

Controlo-comando e sinalização

CEN

Comité Europeu de Normalização

COTIF

Convenção relativa aos transportes ferroviários internacionais

dB

Decibel

CC

Corrente contínua

DMI

Interface maquinista-máquina

CE

Comunidade Europeia

ECG

Eletrocardiograma

EIRENE

Rede europeia avançada de radiocomunicações ferroviárias integradas

EN

Norma europeia

ENE

Energia

AFE

Agência Ferroviária da União Europeia

RETVA

Registo europeu de tipos de veículos autorizados

ERTMS

Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário

ETCS

Sistema europeu de controlo dos comboios

UE

União Europeia

FRS

Especificação dos requisitos funcionais

GSM-R

Sistema mundial de comunicações móveis — caminho de ferro

GI

Gestor da infraestrutura

INF

Infraestrutura

EGT

Exploração e gestão do tráfego

OSJD

Organização para a cooperação dos caminhos de ferro

PPV/PPW

Abreviatura russa para Prawila Polzowaniia Wagonami w mejdunarodnom soobqenii = Regras para a utilização de veículos ferroviários no tráfego internacional

RINF

Registo da infraestrutura

RST

Material circulante

EF

Empresa ferroviária

SGS

Sistema de gestão da segurança

SPAD

Ultrapassagem de sinal fechado

SRS

Especificação dos requisitos do sistema

ATM

Aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias

RTE

Redes transeuropeias

TPS

Sistema de proteção dos comboios

ETI

Especificação técnica de interoperabilidade

UIC

União Internacional dos Caminhos de Ferro

ETI Locomotivas e Material Circulante de Passageiros (LOC/PASS)

Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia

ETI Controlo-Comando e Sinalização (CCS)

Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia

ETI Ruído

Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — ruído» e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE

ETI Vagões (VAG)

Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE

ETI Pessoas com Mobilidade Reduzida (PMR)

Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida

ETI Energia (ENE)

Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «energia» do sistema ferroviário da União

ETI Infraestrutura (INF)

Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário da União Europeia

ETI Segurança em Túneis Ferroviários (STF)

Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para a segurança nos túneis ferroviários da União Europeia


(1)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).


27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 139/89


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/774 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 1304/2014 no que respeita à aplicação da especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — ruído» aos vagões de mercadorias existentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Diretiva Ruído Ambiente) proporciona uma base para o desenvolvimento e a conclusão do atual conjunto de medidas comunitárias relativas ao ruído emitido, nomeadamente pelos veículos ferroviários.

(2)

O ruído ambiente e, em especial, o ruído do tráfego ferroviário continuam a representar uma grave ameaça para a saúde humana, como resulta da avaliação da Diretiva Ruído Ambiente (3) e do relatório de execução da Comissão sobre a mesma (4).

(3)

Embora a Diretiva Ruído Ambiente seja, em geral, aplicável aos itinerários nos quais circulam mais de 30 000 comboios, tanto de mercadorias como de passageiros, para desenvolver o conceito de «itinerários silenciosos», foi necessário ter em conta os itinerários em que se verifica um tráfego de mercadorias significativo durante a noite.

(4)

Existe o risco de níveis excessivos de ruído de tráfego ferroviário conduzirem a uma ação unilateral não coordenada de alguns Estados-Membros. Medidas desse tipo poderão ter efeitos adversos nas economias europeias e resultar numa transferência modal inversa do transporte ferroviário para o transporte rodoviário, além de poderem comprometer a interoperabilidade ferroviária da União. Dado que a maioria do transporte ferroviário de mercadorias na União é internacional, é necessária uma solução europeia para o problema.

(5)

Por conseguinte, a aplicação aos vagões existentes da especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «material circulante — ruído» do sistema ferroviário da União («ETI Ruído»), estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão (5), deverá reduzir significativamente os níveis máximos de emissão de ruído. Uma das formas mais eficazes de atenuar o ruído ferroviário consiste na adaptação dos vagões de mercadorias existentes com cepos de freio compósitos. Esta solução técnica permite reduzir o ruído ferroviário até 10 dB, o que representa uma redução de 50 % no ruído audível para os seres humanos.

(6)

Em 22 de setembro de 2017, a Comissão solicitou à Agência Ferroviária da União Europeia («a Agência») que emitisse uma recomendação, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797, com vista à revisão da ETI Ruído, de forma a especificar a aplicação da ETI Ruído aos vagões de mercadorias existentes no quadro da estratégia «itinerários silenciosos».

(7)

A questão do ruído resultante do transporte ferroviário de mercadorias deve ser tratada sempre que se verifique uma perturbação grave e uma ameaça para a saúde. Por este motivo, e uma vez que os comboios de mercadorias que circulam à noite constituem um fator de particular dano acústico, deve ser formulada uma definição de itinerário silencioso com referência à intensidade do tráfego ferroviário de mercadorias durante a noite.

(8)

A data de aplicação da introdução de itinerários silenciosos deve ser fixada tendo em conta vários parâmetros, incluindo os progressos de adaptação dos vagões nos diferentes Estados-Membros, a taxa de renovação da frota de transporte ferroviário de mercadorias, o ciclo de manutenção dos vagões, a capacidade dos fabricantes para produzir cepos de freio compósitos e a disponibilidade das oficinas. Essa data deve também ser alinhada com a mudança recorrente do horário de serviço, em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(9)

Dado que a intensidade do tráfego pode estar sujeita a flutuações, a lista dos itinerários silenciosos deve ser atualizada periodicamente, a fim de ter em conta essas alterações e, ao mesmo tempo, garantir um quadro estável ao longo de vários anos. Por conseguinte, seria conveniente que os Estados-Membros atualizassem a lista dos itinerários silenciosos, pelo menos, de cinco em cinco anos a partir de 8 de dezembro de 2024. Além disso, antes da primeira atualização, a Comissão deverá avaliar o progresso da adaptação e o impacto da introdução de itinerários silenciosos no setor do transporte ferroviário de mercadorias.

(10)

Tendo em conta as preocupações manifestadas por algumas partes interessadas, relacionadas com o funcionamento de vagões equipados com cepos de freio compósitos em condições invernais nos países nórdicos, a Comissão, assistida pela Agência, deve continuar a analisar essas questões e as soluções possíveis. Até junho de 2020 deve avaliar a pertinência de uma alteração à presente ETI, eventualmente sob a forma de uma derrogação que permita a continuação do funcionamento de um número limitado de vagões com cepos de ferro fundido nos itinerários silenciosos, a fim de preservar o tráfego ferroviário de mercadorias. De acordo com as estimativas das autoridades suecas, o número de vagões utilizados neste tipo de tráfego tipo não excede, no total, 17 500.

(11)

A introdução de itinerários silenciosos virá complementar outras medidas na União destinadas a reduzir o ruído do transporte ferroviário de mercadorias, designadamente o financiamento da adaptação de vagões ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa (7), os fundos FEEI (8), os regimes de taxas de acesso à infraestrutura diferenciadas em função do ruído (9) e o desenvolvimento de novas soluções técnicas no âmbito da iniciativa Shift2Rail (10).

(12)

A fim de assegurar uma implementação eficiente dos itinerários silenciosos, as autoridades nacionais competentes devem cooperar estreitamente.

(13)

Uma vez que as alterações têm um impacto direto sobre o ambiente social dos trabalhadores do setor e os clientes do setor do transporte ferroviário de mercadorias, os parceiros sociais e os clientes do transporte ferroviário de mercadorias foram consultados, por força dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(14)

A Agência realizou, durante a revisão da presente ETI, uma avaliação de impacto em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797.

(15)

Em 29 de maio de 2018, a Agência emitiu uma recomendação sobre as alterações à ETI Ruído no que respeita à aplicação das suas disposições aos vagões existentes.

(16)

Além disso, em 29 de novembro de 2018, a Agência emitiu uma recomendação sobre a alteração da ETI Ruído, a fim de alinhar o presente regulamento com a Diretiva (UE) 2016/797.

(17)

Nos termos da Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (12), a ETI deve indicar se é necessário notificar de novo os organismos responsáveis pela avaliação da conformidade que tenham sido notificados com base numa versão anterior da ETI e se deve ser aplicado um procedimento de notificação simplificado. O presente regulamento introduz alterações limitadas e não deve ser necessário voltar a notificar os organismos notificados com base numa versão anterior da ETI.

(18)

O presente regulamento altera a ETI Ruído para alcançar a interoperabilidade do sistema ferroviário da União, melhorar e desenvolver o transporte ferroviário internacional, contribuir para a criação progressiva do mercado interno e complementar a ETI Ruído com vista a satisfazer os requisitos essenciais. Permite alcançar os objetivos e satisfazer os requisitos essenciais tanto da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) como da Diretiva (UE) 2016/797. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797, de que prorrogaram o período de transposição e, por conseguinte, continuam a aplicar a Diretiva 2008/57/CE o mais tardar até 15 de junho de 2020. Os organismos notificados que exercem as suas funções nos termos da Diretiva 2008/57/CE nos Estados-Membros que prorrogaram o prazo de transposição devem poder emitir o certificado «CE» de verificação em conformidade com o presente regulamento, enquanto a Diretiva 2008/57/CE for aplicável no Estado-Membro em que estão estabelecidos.

(19)

O Regulamento (UE) n.o 1304/2014 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de ser alinhado com a Diretiva (UE) 2016/797, de aplicar esta aos vagões existentes no quadro da estratégia de itinerários silenciosos e de prever um procedimento com vista à avaliação do desempenho acústico dos cepos de freio compósitos. Em conformidade com o disposto na presente alteração, esse procedimento deve ser um ponto em aberto na aceção do artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/797,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1304/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita aos casos específicos enumerados no ponto 7.3.2 do anexo, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais estabelecidos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 são as definidas no ponto 7.3.2 do anexo ou nas regras nacionais em vigor no Estado-Membro que faz parte da área de utilização dos veículos abrangidos pelo presente regulamento.»;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

os organismos designados para executar os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação das regras nacionais relativas aos casos específicos enunciados no ponto 7.3.2 do anexo»;

2)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 4, a referência ao «artigo 6.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

no n.o 5, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência à «Diretiva (UE) 2016/797»;

3)

São inseridos os seguintes artigos 5.o-A, 5.o-B, 5.o-C, 5.o-D e 5.o-E:

«Artigo 5.o-A

A partir de 8 de dezembro de 2024, os vagões abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 321/2013 que não estejam abrangidos pelo ponto 7.2.2.2 do anexo do presente regulamento não poderão circular nos itinerários silenciosos.

Artigo 5.o-B

“Itinerário silencioso”, uma parte da infraestrutura ferroviária com um comprimento mínimo de 20 km, na qual o número médio diário de operações de comboios de mercadorias realizadas durante a noite, tal como definido na legislação nacional de transposição da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), foi superior a doze. O tráfego de mercadorias nos anos de 2015, 2016 e 2017 servirá de base para o cálculo do referido número médio. Se o tráfego de mercadorias devido a circunstâncias excecionais divergir num determinado ano do número médio em mais de 25 %, o Estado-Membro em causa pode calcular o número médio com base nos dois anos que faltam.

Artigo 5.o-C

1.   Os Estados-Membros designam itinerários silenciosos em conformidade com o artigo 5.o-B e com o procedimento estabelecido no apêndice D, ponto 1, do anexo. O mais tardar seis meses após a data de publicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem fornecer à Agência Ferroviária da União Europeia (“a Agência”) listas dos itinerários silenciosos. A Comissão publicará essas listas no seu sítio Web.

2.   Os Estados-Membros devem atualizar a lista dos itinerários silenciosos pelo menos de cinco em cinco anos a partir de 8 de dezembro de 2024, em conformidade com o procedimento previsto no apêndice D, ponto 2, do anexo.

Artigo 5.o-D

Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão avaliará a implementação dos itinerários silenciosos, em especial no que diz respeito à evolução da adaptação dos vagões e ao impacto da introdução desses itinerários sobre a exposição global da população ao ruído e a competitividade do setor do transporte ferroviário de mercadorias.

Artigo 5.o-E

Até 30 de junho de 2020, a Comissão elabora um relatório sobre as operações com vagões equipados com cepos de freio compósitos nas condições invernais dos países nórdicos, com base em dados recolhidos pela Agência, pelas autoridades nacionais de segurança e pelas empresas ferroviárias. Esse relatório deve incluir, nomeadamente, uma avaliação da segurança e do desempenho da travagem desses vagões e das medidas técnicas e operacionais, existentes ou potenciais, aplicáveis nas condições invernais dos países nórdicos. O relatório deve ser tornado público.

Se o relatório fornecer provas de que a utilização desses vagões nas condições invernais dos países nórdicos coloca questões de segurança que não podem ser resolvidas por meio de medidas operacionais e técnicas sem consequências adversas graves para as operações de transporte ferroviário de mercadorias, a Comissão deverá propor alterações à presente ETI para abordar essas questões, preservando ao mesmo tempo o tráfego de mercadorias transfronteiras para e a partir das regiões nórdicas afetadas. Em especial, a proposta poderá, se necessário, incluir uma derrogação que permita a continuação do funcionamento em itinerários silenciosos em toda a União de um número limitado de vagões, frequentemente utilizados nesse tráfego de mercadorias transfronteiras, bem como quaisquer restrições operacionais adequadas para limitar o impacto da utilização desses vagões em itinerários silenciosos, que sejam compatíveis com o objetivo de preservar o tráfego de transporte de mercadorias transfronteiras acima referido.

Se a revisão referida no número anterior se realizar, a Comissão deverá apresentar anualmente um relatório sobre os progressos registados em matéria de soluções técnicas e operacionais para o funcionamento dos vagões de mercadorias nas condições climáticas de inverno. Deverá apresentar uma estimativa do número de vagões equipados com cepos de freio de ferro fundido necessários para assegurar a continuidade do tráfego transfronteiras de e para essas regiões nórdicas, com vista a pôr termo à derrogação em 2028, o mais tardar.

(*1)  Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).» "

4)

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1304/2014 é alterado em conformidade com o anexo do presente Regulamento de Execução.

Artigo 2.o

1.   As notificações dos organismos de avaliação da conformidade para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1304/2014 mantêm-se válidas com base nesse regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento.

2.   Os organismos de avaliação da conformidade notificados em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE podem emitir o certificado «CE» de verificação em conformidade com o presente regulamento, enquanto a Diretiva 2008/57/CE for aplicável no Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797, o mais tardar até 15 de junho de 2020.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

(2)  Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).

(3)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a revisão da Diretiva 2002/49/CE relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente [SWD (2016) 454 final].

(4)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação da Diretiva Ruído Ambiente em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2002/49/CE [COM (2017) 151 final].

(5)  Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — ruído», que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).

(6)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 281) e o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/429 da Comissão, de 13 de março de 2015, que estabelece as modalidades a seguir para a aplicação da tarifação dos custos dos efeitos do ruído (JO L 70 de 14.3.2015, p. 36).

(10)  Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a empresa comum Shift2Rail (JO L 177 de 17.6.2014, p. 9).

(11)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).

(12)  Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 210 de 15.8.2017, p. 5).

(13)  Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1304/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo 1, a referência «Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência «Diretiva (UE) 2016/797»;

2)

No capítulo 1, o ponto 1.1 passa a ter a seguinte redação:

«1.1.   Domínio técnico de aplicação

1.1.1   Âmbito de aplicação relativo ao material circulante

A presente ETI é aplicável a todo o material circulante abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 (ETI LOC/PASS) e do Regulamento (UE) n.o 321/2013 (ETI VAG).

1.1.2.   Âmbito de aplicação relativo aos aspetos operacionais

Em paralelo com a Decisão 2012/757/UE da Comissão (*1) (ETI EGT), a presente ETI aplica-se à exploração de vagões de mercadorias utilizados na infraestrutura ferroviária designada como “itinerários silenciosos”.

(*1)  Decisão 2012/757/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que altera a Decisão 2007/756/CE (JO L 345 de 15.12.2012, p. 1).»;"

3)

O capítulo 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   DEFINIÇÃO DO SUBSISTEMA

Entende-se por “unidade” o material circulante abrangido pela presente ETI e que deve, por conseguinte, ser objeto de verificação “CE”. O capítulo 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 e o capítulo 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 descrevem o que constitui uma unidade.

Os requisitos da presente ETI aplicam-se às seguintes categorias de material circulante, enumeradas na secção 2 do anexo I da Diretiva 2016/797:

a)

locomotivas e material circulante de passageiros, incluindo unidades de tração térmica ou elétrica, automotoras térmicas ou elétricas e carruagens. Esta categoria é definida em pormenor no capítulo 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014, sendo referida na presente ETI como locomotivas, unidades múltiplas elétricas (UME), unidades múltiplas diesel (UMD) e carruagens;

b)

vagões de mercadorias, incluindo os veículos de piso rebaixado concebidos para toda a rede e os veículos concebidos para o transporte de camiões. Esta categoria é definida em pormenor no capítulo 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013, sendo referida na presente ETI como “vagões”;

c)

veículos especiais, designadamente máquinas de via. Esta categoria é definida em pormenor no capítulo 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014, abrangendo as máquinas de via (referidas na presente ETI como “OTM”) e os veículos de inspeção da infraestrutura, que pertencem às categorias descritas nas alíneas a) ou b), consoante a sua configuração.»;

4)

O capítulo 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   REQUISITOS ESSENCIAIS

Todos os parâmetros fundamentais estabelecidos na presente ETI devem estar associados a, pelo menos, um dos requisitos essenciais estabelecidos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797. O quadro 1 indica a correspondência.

Quadro 1

Parâmetros fundamentais e sua correspondência com os requisitos essenciais

Ponto

Parâmetro fundamental

Requisitos essenciais

Segurança

Fiabilidade e disponibilidade

Saúde

Proteção ambiental

Compatibilidade técnica

Acessibilidade

4.2.1

Limites para o ruído em paragem

 

 

 

1.4.4

 

 

4.2.2

Limites para o ruído no arranque

 

 

 

1.4.4

 

 

4.2.3

Limites para o ruído em passagem

 

 

 

1.4.4

 

 

4.2.4

Limites para o ruído interior na cabina de condução

 

 

 

1.4.4»

 

 

5)

O capítulo 4 é alterado do seguinte modo:

a)

na secção 4.2, a referência «Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, e do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência «Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, e do artigo 2.o, n.o 13, da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

A secção 4.3 passa a ter a seguinte redação:

«4.3.   Especificações técnicas e funcionais das interfaces

A presente ETI inclui as seguintes interfaces com o subsistema “material circulante”:

 

Interface com o material circulante descrito no capítulo 2, alíneas a), b), c) e e) [objeto do Regulamento (UE) n.o 1302/2014], no que respeita a:

ruído em paragem,

ruído no arranque (não aplicável a carruagens),

ruído em passagem,

ruído interior na cabina de condução, se for o caso.

 

Interface com o material circulante descrito no capítulo 2, alínea d) [objeto do Regulamento (UE) n.o 321/2013], no que respeita a:

ruído em passagem,

ruído em paragem.

 

A presente ETI tem a seguinte interface com o subsistema “exploração e gestão do tráfego” (objeto da Decisão 2012/757/UE) relativamente a:

ruído em passagem.»;

c)

A secção 4.4 passa a ter a seguinte redação:

«4.4.   Regras de exploração

Os requisitos respeitantes às regras de exploração do subsistema “material circulante” constam da secção 4.4 do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 e da secção 4.4 do Regulamento (UE) n.o 321/2013.

4.4.1.   Regras específicas para o funcionamento dos vagões nos itinerários silenciosos em caso de funcionamento degradado

Os planos de contingência definidos no ponto 4.2.3.6.3 do anexo da Decisão 2012/757/UE incluem a exploração de vagões não conformes com o ponto 7.2.2.2 nos itinerários silenciosos.

Esta medida pode ser aplicada para fazer face a restrições de capacidade ou a condicionalismos operacionais causados por avarias do material circulante, condições meteorológicas extremas, acidentes ou incidentes e falhas das infraestruturas.

4.4.2.   Regras específicas para a exploração de vagões nos itinerários silenciosos em caso de obras das infraestruturas e de manutenção dos vagões

A exploração de vagões que não estejam em conformidade com o ponto 7.2.2.2, nos itinerários silenciosos, deverá ser possível no contexto de atividades de manutenção de vagões quando o acesso à oficina de manutenção só é viável circulando num itinerário silencioso.

São aplicáveis as disposições de contingência previstas no ponto 4.4.1 no caso de obras de infraestrutura em que um itinerário silencioso constitui a única alternativa adequada.»

d)

A secção 4.5 passa a ter a seguinte redação:

«4.5.   Regras de manutenção

Os requisitos respeitantes às regras de manutenção do subsistema “material circulante” constam da secção 4.5 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 e da secção 4.5 do anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013.»;

6)

No capítulo 6, «Avaliação da conformidade e verificação CE», ponto 6.2.2.3.2.1, «UME, UMD, locomotivas e carruagens», e 6.2.2.3.2.2, «Vagões», o texto «Vtest» é substituído por «vtest» (quatro substituições).

7)

O capítulo 7 é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 7.2 passa a ter a seguinte redação:

«7.2.   Aplicação da presente ETI aos subsistemas existentes

Os princípios a aplicar pelos requerentes e entidades de autorização em caso de alterações ao material circulante ou a um tipo de material circulante existente são definidos no ponto 7.1.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 e na secção 7.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013.

7.2.1.   Disposições em caso de alterações ao material circulante ou a um tipo de material circulante existente

O requerente deve garantir que os níveis de ruído do material circulante sujeito a alterações permanecem abaixo dos limites estabelecidos na ETI que era aplicável quando esse material circulante foi autorizado pela primeira vez. Caso não existisse uma ETI na data da primeira autorização, o requerente deve garantir que os níveis de ruído do material circulante sujeito a alterações não aumentaram ou se mantêm abaixo dos limites fixados na Decisão 2006/66/CE ou na Decisão 2002/735/CE.

Se for necessário proceder a uma avaliação, essa avaliação deve limitar-se aos parâmetros fundamentais afetados pelas alterações.

Se for efetuada uma avaliação simplificada, a unidade original pode servir de unidade de referência, em conformidade com o disposto na secção 6.2.3.

A substituição de uma unidade ou de um ou mais veículos de uma unidade (por exemplo, substituição após avaria grave) não exige a avaliação da conformidade com base na presente ETI, desde que a unidade ou os veículos sejam idênticos aos que vão substituir.

7.2.2.   Disposições adicionais para a aplicação da presente ETI aos vagões existentes

A restrição da operação prevista no artigo 5.o-A do presente regulamento não se aplica aos vagões que geralmente circulam em linhas com uma inclinação superior a 40 ‰, aos vagões com uma velocidade máxima de exploração superior a 120 km/h, aos vagões com uma carga máxima por eixo superior a 22,5 t, aos vagões que funcionam exclusivamente em infraestruturas ou aos vagões utilizados nos comboios de socorro.

Se um vagão estiver equipado com cepos de freio silenciosos, tal como definido no ponto 7.2.2.1, e não forem adicionadas fontes de ruído, deve considerar-se que os requisitos do ponto 4.2.3 são cumpridos sem necessidade de ensaios suplementares.

7.2.2.1.   Cepos de freio silenciosos

Cepo de freio silencioso é um bloco de frenagem pertencente a uma das seguintes categorias:

Cepos de freio indicados no apêndice G do Regulamento (UE) n.o 321/2013;

O cepo de freio é avaliado em conformidade com o procedimento previsto no apêndice F da presente ETI.

7.2.2.2.   Vagões explorados nos itinerários silenciosos

Os vagões que pertençam a uma das categorias a seguir indicadas podem circular nos itinerários silenciosos na sua área de utilização:

Vagões que sejam titulares de uma declaração “CE” de verificação, em conformidade com a Decisão 2006/66/CE da Comissão, relativa à especificação técnica de interoperabilidade respeitante ao subsistema “material circulante — ruído” do sistema ferroviário transeuropeu convencional;

Vagões que sejam titulares de uma declaração “CE” de verificação, em conformidade com a Decisão 2011/229/UE da Comissão, relativa à especificação técnica de interoperabilidade respeitante ao subsistema “material circulante — ruído” do sistema ferroviário transeuropeu convencional;

Vagões titulares de uma declaração “CE” de verificação em conformidade com a presente ETI;

Vagões equipados com cepos de freio silenciosos, tal como definidos no ponto 7.2.2.1, ou com discos de travão para a função de frenagem de serviço;

Vagões equipados com cepos de freio compósitos enumerados no apêndice E para a função de frenagem de serviço. A exploração destes vagões nos itinerários silenciosos deve ser limitada em conformidade com as condições descritas no presente apêndice.»;

b)

O ponto 7.3.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«7.3.2.1.   Casos específicos

a)

Caso específico da Estónia, da Finlândia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Eslováquia

(“P”) No caso das unidades, utilizadas em comum com países terceiros, cuja bitola é diferente da da rede ferroviária principal da União, é permitida a aplicação das normas técnicas nacionais em vez das prescrições da presente ETI.

b)

Caso específico da Finlândia

(“T”) A Decisão 2011/229/UE pode continuar a aplicar-se aos vagões de mercadorias que se destinem a circular exclusivamente no território da Finlândia, até se encontrar uma solução técnica nesta matéria para as condições de inverno nos países nórdicos, mas, em todo o caso, não depois de 31 de dezembro de 2032. Os vagões de mercadorias de outros Estados-Membros não devem ser impedidos de circular na rede finlandesa.»

c)

No ponto 7.3.2.2, alínea a), é suprimido o segundo parágrafo;

d)

O ponto 7.3.2.4 passa a ter a seguinte redação:

«7.3.2.4.   Limites para o ruído em passagem (4.2.3)

a)

Caso específico do túnel da Mancha

(“P”) No caso do Túnel da Mancha, os limites para o ruído de passagem não são aplicáveis aos vagões destinados ao transporte de veículos pesados de mercadorias entre Coquelles (França) e Folkestone (Reino Unido).

b)

Caso específico da Suécia

(“T”) No caso das locomotivas com potência total de tração superior a 6 000 kW e carga máxima por eixo superior a 25 t, os valores-limite para o ruído em passagem LpAeq,Tp (80 km/h) indicados no quadro 4 podem elevar-se a 85 dB.»;

e)

É aditado o seguinte ponto 7.4:

«7.4.   Regras de aplicação específicas

7.4.1.   Regras de aplicação específicas para a aplicação da presente ETI aos vagões existentes (ponto 7.2.2)

a)

Regras de aplicação específicas para a aplicação da presente ETI aos vagões existentes no túnel da Mancha

(“P”) Para o cálculo da média anual diária de operações de comboios de mercadorias transportadas durante a noite, os comboios de mercadorias compostos por vagões destinados ao transporte de veículos pesados de mercadorias confinados à linha Coquelles (França) — Folkestone (Reino Unido) não são tidos em conta.

b)

Regras de aplicação específicas para a aplicação da presente ETI aos vagões existentes na Finlândia e na Suécia

(“T”) O conceito de itinerários silenciosos não é aplicável às redes finlandesas e suecas, devido a incertezas relacionadas com o funcionamento, em condições de inverno rigorosas, com cepos de freio compósitos até 31 de dezembro de 2032. Os vagões de mercadorias de outros Estados-Membros não devem ser impedidos de circular na rede finlandesa e sueca.

7.4.2.   Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos (ponto 7.2.2.2)

a)

Regras particulares de execução para os vagões explorados nos itinerários silenciosos no território da Bélgica

(“T”) Para além dos vagões referidos no ponto 7.2.2.2, os seguintes vagões existentes podem circular nos itinerários silenciosos no território da Bélgica:

Vagões com rodas dentadas, até 31 de dezembro de 2026

Vagões que necessitam de uma válvula de posicionamento para substituir o bloco de ferro fundido com cepos de freio compósitos, até 31 de dezembro de 2026

Vagões equipados com cepos de ferro fundido que exigem a substituição das rodas por rodas conformes com os requisitos estabelecidos na norma EN 13979-1:2003+A2:2011 a fim de poderem ser equipados com cepos de freio compósitos, até 31 de dezembro de 2026

b)

Regras particulares de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos do túnel da Mancha

(“P”) Em relação aos vagões referidos no ponto 7.2.2.2, os vagões existentes podem circular nos itinerários silenciosos no âmbito da concessão do Túnel da Mancha:

Vagões destinados ao transporte de veículos pesados de mercadorias entre Coquelles (França) e Folkestone (Reino Unido)

c)

Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos da Chéquia:

(“T”) Para além dos vagões referidos no ponto 7.2.2.2, os seguintes vagões existentes podem circular nos itinerários silenciosos no território da Chéquia:

Vagões com rodas dentadas, até 31 de dezembro de 2026

Vagões com rolamentos de tipo 59V, até 31 de dezembro de 2034

Vagões que necessitam de uma válvula de posicionamento para substituir o bloco de ferro fundido com cepos de freio compósitos, até 31 de dezembro de 2034

Vagões com 1 Bg ou 1 Bgu de configuração de frenagem equipados com cepos de ferro fundido, até 31 de dezembro de 2036

Vagões equipados com cepos de ferro fundido que exigem a substituição das rodas por rodas conformes com os requisitos estabelecidos na norma EN 13979-1:2003+A2:2011 a fim de poderem ser equipados com cepos de freio compósitos, até 31 de dezembro de 2029

Além disso, não será obrigatória a utilização de cepos de freio compósitos nos itinerários silenciosos para os vagões existentes não abrangidos pelos cinco pontos acima e para os quais não exista qualquer solução “à medida” para a substituição dos cepos de ferro fundido, até 31 de dezembro de 2030.

d)

Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos da França

(“T”) Para além dos vagões referidos no ponto 7.2.2.2, os seguintes vagões existentes podem circular nos itinerários silenciosos no território da França:

Vagões com 1 Bg ou 1 Bgu de configuração de frenagem equipados com cepos de ferro fundido, até 31 de dezembro de 2030

Vagões equipados com pequenas rodas (diâmetro inferior a 920 mm), até 31 de dezembro de 2030

e)

Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos na Itália

(“T”) Para além dos vagões referidos no ponto 7.2.2.2, os seguintes vagões existentes podem circular nos itinerários silenciosos no território italiano:

Vagões com rodas dentadas, até 31 de dezembro de 2026

Vagões que necessitam de uma válvula de posicionamento para substituir o bloco de ferro fundido com cepos de freio compósitos, até 31 de dezembro de 2026

Vagões equipados com cepos de ferro fundido que exigem a substituição das rodas por rodas conformes com os requisitos estabelecidos na norma EN 13979-1:2003+A2:2011 a fim de poderem ser equipados com cepos de freio compósitos, até 31 de dezembro de 2026

Além disso, não será obrigatória a utilização de cepos de freio compósitos nos itinerários silenciosos para os vagões existentes não abrangidos pelos três pontos acima e para os quais não exista qualquer solução “à medida” para a substituição dos cepos de ferro fundido, até 31 de dezembro de 2030.

f)

Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos da Polónia

(“T”) Para além dos vagões referidos no ponto 7.2.2.2, os seguintes vagões existentes podem circular em itinerários silenciosos no território da Polónia, até 31 de dezembro de 2036:

Vagões de rodas dentadas

Vagões com 1 Bg ou 1 Bgu de configuração de frenagem equipados com cepos de ferro fundido

Vagões concebidos para o tráfego “S” equipados com freio “SS” instalado em cepos de ferro fundido

Vagões equipados com cepos de ferro fundido e concebidos para o tráfego “SS” para os quais a montagem dos cepos de freio LL exige rodas conformes com a norma EN 13979-1:2003+A2:2011 e uma válvula de inflexão.

g)

Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos da Eslováquia

(“T”) Para além dos vagões referidos no ponto 7.2.2.2, os seguintes vagões existentes podem circular nos itinerários silenciosos no território da Eslováquia:

Vagões com rodas dentadas, até 31 de dezembro de 2026

Vagões com bogies do tipo 26-2.8 equipados com cepos de ferro fundido P10, até 31 de dezembro de 2036

Vagões que necessitam de uma válvula de inflexão para substituir o bloco de ferro fundido com cepos de freio compósitos, até 31 de dezembro de 2036.

(“P”) Vagões de bogies 2TS destinados à circulação entre a Eslováquia e países terceiros por meio do intercâmbio de bogies na estação de fronteira

h)

Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos do Reino Unido

(“P”) No que diz respeito às unidades exploradas exclusivamente na Grã-Bretanha, nos casos em que os vagões existentes estão equipados com cepos de freio compósitos publicados na GMGN 2688, é permitido operar nos itinerários silenciosos.

(“T”) Os seguintes tipos de vagões existentes equipados com cepos de ferro fundido destinados a circular na rede da Grã-Bretanha são autorizados a circular nos itinerários silenciosos:

Vagões equipados com um sistema de travagem não UIC para o qual não existem blocos de frenagem silenciosos compatíveis disponíveis para montagem antes de 31 de dezembro de 2030

Vagões com uma distância de travagem projetada de 810 m ou menos de 60 mph em regime de travagem G (transporte de mercadorias) e de 75 mph em regime de travagem P (transporte de passageiros), sendo estes vagões utilizados em comboios com outros vagões, com distâncias de paragem de acordo com as normas técnicas nacionais pertinentes do Reino Unido (Grã-Bretanha), até 31 de dezembro de 2030

Vagões utilizados exclusivamente para o transporte de produtos nucleares até 31 de dezembro de 2050.»;

8)

No apêndice A, «Pontos em aberto», o texto «A presente ETI não contém pontos em aberto» é substituído pelo seguinte quadro:

«Elemento do subsistema “material circulante”

Secção

Aspeto técnico não contemplado pela presente ETI

Observações

Cepos de freio silenciosos

7.2.2.1 e apêndice F

Avaliação das características acústicas dos cepos de freio

Soluções técnicas alternativas disponíveis (ver ponto 7.2.2)»

9)

São aditados os apêndices D, E e F com a seguinte redação:

«Apêndice D

Itinerários silenciosos

D.1   Identificação dos itinerários silenciosos

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, os Estados-Membros fornecem à Agência Ferroviária da União Europeia (“a Agência”) uma lista dos itinerários silenciosos, num formato que permita o seu tratamento posterior pelos utilizadores com ferramentas informáticas. Dessa lista devem constar, pelo menos, as seguintes informações:

Pontos de partida e pontos finais dos itinerários silenciosos e respetivos troços, utilizando a localização geográfica definida no registo estabelecido na Decisão de Execução 2014/880/UE da Comissão (*2) (RINF). Se um desses pontos estiver situado na fronteira do Estado-Membro, tal deve ser tido em conta.

Identificação das secções que constituem itinerários silenciosos.

A lista deve ser apresentada utilizando o modelo que se segue:

Itinerário silencioso

Secções do itinerário

ID de secção única

Itinerário silencioso começa/termina na fronteira do Estado-Membro

Ponto A — Ponto E

Ponto A — Ponto B

201

Sim

Ponto E (País Y)

Ponto B — Ponto C

202

Ponto D — Ponto D

203

Ponto D — Ponto E

204

Ponto F — Ponto I

Secção F — Ponto G

501

Não

Secção G — Ponto H

502

Ponto H — Ponto I

503

Além disso, os Estados-Membros podem fornecer mapas que ilustrem os itinerários silenciosos numa base voluntária. Todas as listas e mapas serão publicados no sítio da Agência (http://www.era.europa.eu), o mais tardar nove meses após 27.5.2019.

A Agência deve informar a Comissão, até à mesma data, das listas e mapas relativos aos itinerários silenciosos. A Comissão informa os Estados-Membros desse facto através do comité referido no artigo 51.o da Diretiva (UE) 2016/797.

D.2   Atualização dos itinerários silenciosos

Os dados de tráfego de mercadorias utilizados para a atualização dos itinerários silenciosos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento devem referir-se aos últimos três anos que precedem a atualização relativamente à qual os dados se encontram disponíveis. Se o tráfego de mercadorias devido a circunstâncias excecionais divergir, num determinado ano, do número médio em mais de 25 %, o Estado-Membro em causa pode calcular o número médio com base nos dois anos seguintes. Os Estados-Membros devem notificar à Agência informações atualizadas sobre os itinerários silenciosos.

Os itinerários designados como silenciosos manter-se-ão após a atualização, a menos que no período em causa o volume de tráfego tenha diminuído mais de 50 % e o número médio de comboios de mercadorias em funcionamento diário durante a noite seja inferior a 12.

No caso de linhas novas e melhoradas, o volume de tráfego previsto deve ser utilizado para a designação dessas linhas como itinerários silenciosos.

A Agência publica os itinerários silenciosos atualizados no seu sítio (http://www.era.europa.eu) no prazo máximo de três meses após a receção da informação correlata, que será de aplicação a partir da próxima alteração do horário de dezembro, um ano após a sua publicação.

A Agência deve informar a Comissão de quaisquer alterações introduzidas nos itinerários silenciosos. A Comissão informa os Estados-Membros dessas alterações através do comité a que se refere o artigo 51.o da Diretiva (UE) 2016/797.

Apêndice E

Cepos de freio compósitos históricos

E.1   Cepos de freio compósitos históricos, para utilização internacional

É permitido utilizar os vagões existentes equipados com os cepos de freio que constam da lista infra nos itinerários silenciosos dentro da sua área de utilização até à data indicada no apêndice N da ficha UIC 541-4.

Fabricante e nome do produto

Designação/tipo de bloco

Tipo de coeficiente de atrito

Valeo/Hersot

Wabco/Cobra

693

W554

K

Ferodo

I/B 436

K

Abex

229

K

(Fe - sinterizado)

Jurid

738

K

(Fe - sinterizado)

Os vagões equipados com cepos de freio compósitos históricos não enumerados no quadro anterior, mas já autorizados para o tráfego internacional em conformidade com as disposições da Decisão 2004/446/CE ou da Decisão 2006/861/CE, podem ainda ser utilizados sem qualquer prazo dentro da área de utilização abrangida pela sua autorização.

E.2   Cepos de freio compósitos históricos para exploração nacional

Os vagões existentes equipados com os cepos a seguir enumerados só podem ser utilizados nas redes ferroviárias, incluindo os itinerários silenciosos, nos Estados-Membros correspondentes, na respetiva área de utilização.

Fabricante(s) do produto

Designação/tipo de bloco

Estado-Membro

Observações

Cobra/Wabco

V133

Itália

 

CoFren

S153

Suécia

 

Cofren

128

Suécia

 

Cofren

229

Itália

 

ICER

904

Espanha, Portugal

 

ICER

905

Espanha, Portugal

 

Jurid

838

Espanha, Portugal

 

Apêndice F

Avaliação do desempenho acústico de um cepo de freio

Este procedimento tem por objetivo demonstrar o desempenho acústico de um cepo de freio composto ao nível de componente de interoperabilidade.

Este procedimento é um ponto em aberto, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797.

(*2)  Decisão de Execução 2014/880/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2011/633/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 489)."


(*1)  Decisão 2012/757/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que altera a Decisão 2007/756/CE (JO L 345 de 15.12.2012, p. 1).»;

(*2)  Decisão de Execução 2014/880/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2011/633/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 489).»


27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 139/103


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/775 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 454/2011 no que diz respeito à gestão do controlo das modificações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do disposto no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Agência Ferroviária da União Europeia («a Agência») dirige recomendações à Comissão sobre as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) e a sua revisão, nos termos do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797, e assegura a adaptação das mesmas ao progresso técnico, às tendências do mercado e às exigências sociais.

(2)

Em conformidade com o artigo 14.o da Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (3), o ponto 7.5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão (4) (ETI ATP) deve ser alterado com vista a especificar o procedimento de controlo das modificações à ETI ATP.

(3)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/796, foi instituído um grupo de trabalho para elaborar uma proposta de recomendação relativa à alteração do ponto 7.5 da ETI ATP.

(4)

Em 20 de abril de 2018, a Agência enviou uma recomendação à Comissão sobre a revisão do ponto 7.5 do Regulamento (UE) n.o 454/2011 (ETI ATP).

(5)

O ponto 7.5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 454/2011, relacionado com a ETI ATP, deve ser alterado em conformidade.

(6)

A lista dos documentos técnicos relevantes, referenciados na presente ETI ATP, deve ser atualizada.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O ponto 7.5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 454/2011 é substituído pelo texto que consta do anexo 1 ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 454/2011 é substituído pelo texto que consta do anexo II ao presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.

(2)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).

(3)  Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 210 de 15.8.2017, p. 5).

(4)  Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11).


ANEXO I

O ponto 7.5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 454/2011 passa a ter a seguinte redação:

«7.5.   Gestão das modificações

7.5.1.   Processo de gestão das modificações

Os procedimentos de gestão das modificações devem ser concebidos de forma a assegurar que os custos e benefícios decorrentes de uma modificação são devidamente ponderados e que esta é efetuada de forma controlada. Estes procedimentos são definidos, implementados, apoiados e geridos pela Agência e devem incluir:

a identificação dos condicionalismos técnicos que justificam as modificações,

a indicação da entidade que assume a responsabilidade pelos procedimentos de execução das modificações,

o procedimento de validação das modificações a efetuar,

a política de gestão, lançamento, migração e operacionalização das modificações,

a definição das responsabilidades pela gestão das especificações pormenorizadas, a garantia da qualidade e a gestão da configuração.

O organismo encarregado de controlar as modificações (CCB) será composto pela Agência, os organismos representativos do setor ferroviário, um organismo representativo dos vendedores de bilhetes, um organismo representativo dos passageiros e os Estados-Membros. A participação destas entidades assegurará uma visão sistémica das modificações a efetuar e uma avaliação global das suas implicações. O CCB ficará, a prazo, sob a égide da Agência.

7.5.2.   Processo específico de gestão das modificações aos documentos enumerados no anexo III do presente regulamento

A gestão do controlo das modificações aos documentos referenciados no anexo III do presente regulamento será efetuada pela Agência em conformidade com os seguintes princípios:

1.

Os pedidos de modificação que afetem os documentos serão apresentados por intermédio dos Estados-Membros, dos organismos representativos do setor ferroviário que atuem a nível europeu, referidos no artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 796/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), do organismo representativo dos vendedores de bilhetes, da União Internacional dos Caminhos de Ferro (UIC) para as correções de erros em relação a especificações inicialmente desenvolvidas pelo UIC, ou do comité diretor da ETI ATP.

2.

A Agência colige e arquiva os pedidos de modificação.

3.

A Agência submete os pedidos de modificação ao seu grupo de trabalho específico, para apreciação e elaboração de uma proposta acompanhada de uma análise económica, se necessário.

4.

A Agência submete posteriormente o pedido de modificação e a proposta conexa ao CCB, que validará (ou não) o pedido ou adiará a sua tramitação.

5.

Se o pedido de modificação não for validado, a Agência informará o requerente do motivo do indeferimento ou solicitar-lhe-á a prestação de informações complementares sobre o projeto de modificação.

6.

Se o pedido de modificação for validado, proceder-se-á à alteração do documento técnico.

7.

Perante a impossibilidade de se alcançar um consenso sobre a validação de um pedido de alteração, a Agência enviará à Comissão uma recomendação de atualização dos documentos enumerados no anexo III, juntamente com o projeto de nova versão do documento, os pedidos de modificação e sua avaliação económica, devendo disponibilizar esses documentos no seu sítio Web.

8.

A nova versão do documento técnico e os pedidos de modificação validados serão disponibilizados no sítio Web da Agência. A Comissão manterá os Estados-Membros informados através do comité instituído pelo artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE.

9.

Se um pedido de alteração implicar uma alteração do texto jurídico da ETI ATP, a Agência enviará um pedido à Comissão Europeia solicitando uma revisão da ETI ATP e/ou o parecer técnico da Agência.

Caso a gestão do controlo das modificações afete elementos utilizados em comum com a ETI ATTM, as modificações devem ser executadas de forma a assegurar a conformidade com os elementos desta ETI, a fim de otimizar as sinergias.


(*1)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).» »


ANEXO II

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 454/2011 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Lista de documentos técnicos

N.o

Referência

Título

1

B.1

Computer generation and exchange of tariff data meant for international or foreign sales — NRT tickets (produção e intercâmbio automáticos de dados tarifários para vendas internacionais e no estrangeiro — bilhetes NRT)

2

B.2

Computer generation and exchange of tariff data meant for international and foreign sales — Integrated Reservation Tickets (IRT) (produção e intercâmbio automáticos de dados tarifários para vendas internacionais e no estrangeiro — bilhetes IRT)

3

B.3

Computer generation and exchange of data meant for international or foreign sales — Special offers (produção e intercâmbio automáticos de dados para vendas internacionais e no estrangeiro — ofertas especiais)

4

B.4

Implementation guide for EDIFACT messages covering timetable data exchange (guia de utilização das mensagens EDIFACT para o intercâmbio eletrónico de dados horários)

5

B.5

Electronic reservation of seats/berths and electronic production of travel documents — Exchange of messages (reserva eletrónica de lugares/camas e produção de documentos de viagem por via eletrónica — intercâmbio de mensagens)

6

B.6

Electronic seat/berth reservation and electronic production of transport documents (RCT2 standards) (reserva eletrónica de lugares/camas e produção de documentos de transporte por via eletrónica — normas RCT2)

7

B.7

International Rail ticket for Home Printing (título de transporte internacional a imprimir no domicílio)

8

B.8

Standard numerical coding for railway undertakings, infrastructure managers and other companies involved in rail-transport chains (codificação numérica normalizada das empresas ferroviárias, gestores de infraestrutura e outras empresas participantes nas cadeias de transporte ferroviário)

9

B.9

Standard numerical coding of locations (codificação numérica normalizada de locais)

10

B.10

Electronic reservation of assistance for persons with reduced mobility — Exchange of messages (reserva eletrónica de assistência a pessoas com mobilidade reduzida — intercâmbio de mensagens)

12

B.30

Schema — messages/datasets catalogue needed for the RU/IM communication of TAP TSI (catálogo de mensagens/conjuntos de dados necessários para a comunicação EF/GI no âmbito da ETI ATP)

»

27.5.2019   

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Jornal Oficial da União Europeia

LI 139/108


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/776 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2019

que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1299/2014, (UE) n.o 1301/2014, (UE) n.o 1302/2014, (UE) n.o 1303/2014 e (UE) 2016/919 da Comissão e a Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão no que respeita ao alinhamento com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e à execução dos objetivos específicos estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11, e o artigo 48.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Agência Ferroviária da União Europeia (a seguir designada a «Agência») deve apresentar recomendações à Comissão sobre as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) e a sua revisão e garantir a adaptação dessas especificações ao progresso técnico, à evolução do mercado e aos requisitos sociais.

(2)

As ETI devem ser alteradas a fim de indicar as disposições aplicáveis aos subsistemas e aos veículos existentes, nomeadamente em caso de renovação ou adaptação dos mesmos, bem como de indicar os parâmetros dos veículos e dos subsistemas fixos que devem ser verificados pela empresa ferroviária para assegurar a compatibilidade entre os veículos e os itinerários a que se destinam, assim como os procedimentos a aplicar para verificar esses parâmetros após a autorização de colocação do veículo no mercado e previamente à sua primeira utilização.

(3)

A Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (3) estabelece objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão das ETI. Em 22 de setembro de 2017, a Comissão solicitou à Agência que elaborasse recomendações para dar cumprimento a alguns desses objetivos.

(4)

Nos termos da Decisão (UE) 2017/1474, as ETI devem ser revistas, a fim de ter em conta a evolução do sistema ferroviário da União relacionada com atividades de investigação e inovação, e de atualizar as referências às normas.

(5)

Além disso, as ETI devem ser revistas a fim de encerrar os pontos em aberto que restam. Designadamente, os pontos em aberto que dizem respeito às especificações relativas à conceção da via tendo em vista a compatibilidade com a utilização de freios de via por correntes de Foucault e ao fator mínimo para os códigos de tráfego devem ser encerrados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão (4). Os pontos em aberto relacionados com as especificações relativas aos efeitos aerodinâmicos, aos sistemas de segurança passiva, de bitola variável e de travagem devem ser encerrados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão (5). Os pontos em aberto relacionados com as especificações relativas às condições de ensaio aplicáveis aos ensaios em via e aos sistemas de bitola variável devem ser encerrados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão (6).

(6)

A Decisão (UE) 2017/1474 estabelece igualmente os objetivos específicos aplicáveis à ETI relativa ao subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» e à ETI relativa ao subsistema «material circulante — vagões de mercadorias». Em especial, as disposições relativas aos sistemas automáticos de bitola devem ser revistas, devendo facilitar-se o acesso às carruagens de passageiros, a autorização de veículos de passageiros em grandes áreas de utilização e a composição dos comboios de passageiros.

(7)

Determinados componentes relativamente aos quais uma única avaria tem potencial para conduzir diretamente a um acidente grave são de importância crítica para a segurança do sistema ferroviário, devendo ser rotulados como «críticos para a segurança» numa base casuística. O fabricante deve identificar os componentes críticos para a segurança no dossier de manutenção do veículo.

(8)

Os investimentos de «via» e «de bordo» devem ser protegidos, garantindo a compatibilidade e a estabilidade das especificações do sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS), proporcionando a segurança jurídica e técnica de que uma unidade de bordo da versão de base 3 do ERTMS compatível pode circular com segurança na linha ERTMS conforme com um nível de desempenho aceitável. A fim de acompanhar o ritmo do progresso tecnológico e de incentivar a modernização, designadamente os fatores de mudança do ERTMS, tal como especificado no relatório da Agência sobre perspetivas a mais longo prazo do ERTMS (ERA-REP-150), deve autorizar-se a sua implementação, em determinadas condições. Caso a Agência emita os projetos de especificações dos fatores de mudança do ERTMS antes da sua publicação legal, prevista para 2022, os fornecedores e os responsáveis pela execução precoce devem utilizar as especificações na sua fase piloto, sob reserva de todas as unidades de bordo da versão de base 3 poderem circular com segurança em qualquer infraestrutura que implemente um fator de mudança.

(9)

Com base no trabalho de investigação e inovação sobre arquitetura de sistemas da Empresa Comum Shift2Rail, o trabalho da Agência sobre o fator de mudança relacionado com a evolução do sistema de radiocomunicações visa propor soluções que permitam uma gestão do ciclo de vida independente para o sistema de radiocomunicações e para o sistema de proteção dos comboios, facilitando a integração do novo sistema de radiocomunicações com o sistema europeu de controlo dos comboios (ETCS) nos sistema de bordo que seguem o conjunto n.o 3 de especificações, que consta da lista do quadro 2.3 do anexo A do Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão (7).

(10)

Mesmo que o processo de certificação seja bem sucedido, nem sempre é de excluir que, em caso de interação entre um subsistema CCS de bordo e um subsistema CCS de via, um deles deixe repetidamente de funcionar ou de apresentar o nível de desempenho previsto, sob determinadas condições. Tal pode dever-se à diversidade dos equipamentos nacionais de controlo-comando e de sinalização (por exemplo, encravamentos), das regras de engenharia e operacionais, a deficiências nas especificações, a interpretações díspares, a erros de conceção ou à instalação incorreta do equipamento. Por conseguinte, poderá ser necessário efetuar controlos para demonstrar a compatibilidade técnica dos subsistemas de controlo-comando e de sinalização na área de utilização de um veículo. A necessidade destes controlos deve ser encarada como uma medida temporária para suscitar a confiança na compatibilidade técnica entre os subsistemas. Além disso, o Regulamento (UE) 2016/919 deve especificar o procedimento a seguir para esses controlos. Em especial, os princípios aplicáveis a esses controlos devem ser transparentes e preparar o terreno para uma maior harmonização. Deve ser dada prioridade à possibilidade de execução desses controlos num laboratório que represente a configuração de via, a disponibilizar pelo gestor da infraestrutura.

(11)

A fim de limitar ao mínimo os controlos, cada Estado-Membro deve promover a harmonização intrínseca das suas infraestruturas. De acordo com este princípio, se necessário, deve ser solicitado um único conjunto de verificações de compatibilidade da rádio por Estado-Membro (respetivamente, para a transmissão de voz e para a transmissão de dados).

(12)

Devem ser tomadas em consideração as medidas necessárias no mais curto prazo possível para estimular a confiança na compatibilidade técnica e reduzir e eliminar os ensaios ou controlos destinados a comprovar a compatibilidade técnica das unidades de bordo com diferentes aplicações ao nível da via no sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário. Por conseguinte, a Agência deve avaliar as divergências técnicas subjacentes e definir as medidas necessárias para eliminar os ensaios ou os controlos destinados a comprovar a compatibilidade técnica das unidades de bordo com as diferentes aplicações de via.

(13)

Certas ETI podem prever medidas transitórias a fim de manter a competitividade do setor ferroviário e de obviar custos indevidos suscitados por alterações demasiado frequentes do quadro jurídico. Essas medidas transitórias são aplicáveis aos contratos em curso de execução e aos projetos num estádio de desenvolvimento avançado à data de aplicação da ETI pertinente. Enquanto estas medidas transitórias forem aplicáveis, os pedidos de aplicação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2016/797 não são necessários. Após a caducidade dessas medidas transitórias, os requerentes que solicitem a não-aplicação de ETI ou de parte delas devem fazê-lo nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797. Não obstante, só em casos devidamente justificados devem esses pedidos ser fundamentados no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2016/797.

(14)

A Diretiva (UE) 2016/797 e o Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão (8) definem o papel da Agência enquanto entidade que emite a autorização. Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2018/545 estabelece o procedimento aplicável em caso de alteração dos modelos de veículos existentes, em especial para a criação de versões de um modelo de veículo e de versões de uma variante de um modelo de veículo. O papel desempenhado pela Agência no registo de dados no registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (RETVA) e as funções das entidades emissoras da autorização no que respeita às versões de um modelo de veículo e às versões de uma variante de um modelo de veículo devem ser adaptados em conformidade.

(15)

Os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1302/2014 e (UE) 2016/919 devem ter em conta as alterações ao procedimento de colocação de subsistemas móveis no mercado, tal como previsto nos artigos 20.o a 26.o da Diretiva (UE) 2016/797. Essas ETI devem, por conseguinte, enumerar as características básicas de projeto utilizadas para identificar o tipo de veículo e estabelecer os requisitos aplicáveis às alterações que os afetam. A lista de parâmetros do RETVA deverá ser alterada em conformidade.

(16)

Nos termos da Decisão (UE) 2017/1474, as ETI devem indicar se é necessário notificar novamente os organismos de avaliação da conformidade que já tinham sido notificados com base numa versão anterior da ETI e se deve ser aplicado um procedimento de notificação simplificado. O presente regulamento introduz alterações limitadas e não deve ser necessário notificar novamente os organismos previamente notificados com base numa versão anterior das ETI.

(17)

O presente regulamento altera as ETI a fim de reforçar a interoperabilidade do sistema ferroviário da União, melhorar e desenvolver o transporte ferroviário internacional, contribuir para a criação progressiva do mercado interno e complementar as ETI com vista a abranger os requisitos essenciais. Permite atingir os objetivos e satisfazer os requisitos essenciais da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e da Diretiva (UE) 2016/797. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros que tenham notificado à Agência e à Comissão, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797, que prorrogaram o período de transposição e, por conseguinte, continuam a aplicar a Diretiva 2008/57/CE, o mais tardar até 15 de junho de 2020. Nos termos da Diretiva 2008/57/CE, os organismos notificados nos Estados-Membros que prorrogaram o prazo de transposição devem poder emitir um certificado «CE» em conformidade com o presente regulamento, desde que a Diretiva 2008/57/CE seja aplicável no Estado-Membro em que se encontram estabelecidos.

(18)

Em 17 de dezembro de 2015, 6 de janeiro de 2016 e 14 de novembro de 2017, a Agência emitiu três recomendações com vista a alterar o Regulamento (UE) n.o 1302/2014 sobre as condições para a concessão de uma autorização de colocação no mercado não limitada a redes nacionais específicas, o encerramento de pontos em aberto, os requisitos relativos aos componentes críticos para a segurança e a revisão das disposições relativas aos sistemas automáticos de bitola variável.

(19)

Em 11 de abril de 2016, a Agência emitiu uma recomendação sobre a alteração do Regulamento (UE) n.o 321/2013 relativa ao encerramento dos pontos em aberto.

(20)

Em 4 de outubro de 2017, a Agência emitiu uma recomendação sobre a alteração do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 relativa ao encerramento dos pontos em aberto.

(21)

Em 19 de julho de 2018, a Agência emitiu uma recomendação sobre a alteração dos Regulamentos (UE) n.o 321/2013 e (UE) n.o 1302/2014 e da Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão (10), relativamente às alterações ao procedimento de colocação de subsistemas móveis no mercado, incluindo a verificação da compatibilidade dos veículos após a autorização do veículo e antes da primeira utilização dos veículos autorizados, e às disposições aplicáveis aos subsistemas e veículos existentes, nomeadamente em caso de adaptação e renovação dos mesmos.

(22)

Em 19 de outubro de 2018, a Agência emitiu uma recomendação sobre a alteração do Regulamento (UE) 2016/919, que abrange as alterações ao procedimento de colocação de subsistemas móveis no mercado, incluindo a verificação da compatibilidade dos veículos com a via antes da primeira utilização dos veículos autorizados e as disposições aplicáveis aos subsistemas e veículos existentes, nomeadamente em caso de adaptação e renovação dos mesmos.

(23)

Em 15 de novembro de 2018, a Agência emitiu uma recomendação sobre a alteração do Regulamento (UE) n.o 1303/2014, que abrange as alterações destinadas a alinhar o presente regulamento com a Diretiva (UE) 2016/797.

(24)

Em 29 de novembro de 2018, a Agência emitiu uma recomendação sobre a alteração dos Regulamentos (UE) n.o 1299/2014 e (UE) n.o 1301/2014, que abrange as alterações destinadas a harmonizar esses regulamentos com a Diretiva (UE) 2016/797.

(25)

O Regulamento (UE) n.o 321/2013, o Regulamento (UE) n.o 1299/2014, o Regulamento (UE) n.o 1301/2014, o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, o Regulamento (UE) n.o 1303/2014, o Regulamento (UE) 2016/919 e a Decisão de Execução 2011/665/UE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(26)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 321/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, a referência ao «anexo II, secção 2.7, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por uma referência ao «anexo II, secção 2.7, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (*)

(*)

Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).»;

2)

No artigo 3.o, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Renovados ou adaptados, conforme prevê a secção 7.2.2 do anexo do presente regulamento»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

No que diz respeito à marcação “GE”, ilustrada no ponto 5 do apêndice C do anexo, os vagões da frota existente que tenham sido autorizados em conformidade com a Decisão 2006/861/CE da Comissão, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2009/107/CE, ou com a Decisão 2006/861/CE, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões 2009/107/CE e 2012/464/UE, e que preencham as condições enunciadas no ponto 7.6.4 da Decisão 2009/107/CE podem receber a referida marcação, dispensando outra avaliação de terceiros ou uma nova autorização de colocação no mercado. A utilização desta marcação em vagões em serviço continua a ser da responsabilidade das empresas ferroviárias.»;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita aos pontos em aberto identificados no apêndice A, as condições a satisfazer para a verificação da interoperabilidade prevista na Diretiva (UE) 2016/797 são as estabelecidas nas normas nacionais aplicáveis no Estado-Membro que faz parte da área de utilização dos veículos objeto do presente regulamento»;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os organismos designados para executar os referidos procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação no que diz respeito aos pontos em aberto»;

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita aos casos específicos identificados na secção 7.3 do anexo, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais da Diretiva (UE) 2016/797 são as definidas na secção 7.3 do anexo ou nas normas nacionais aplicáveis no Estado-Membro que faz parte da área de utilização dos veículos objeto do presente regulamento»;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os organismos designados para executar os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação das regras nacionais relativas aos casos específicos enunciados na secção 7.3 do anexo»;

5)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sob reserva da observância das disposições da secção 6.3 do anexo, durante um período de transição que termina a 1 de janeiro de 2024 podem ser emitidos certificados CE de verificação para subsistemas que incorporem componentes de interoperabilidade sem declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A construção ou a adaptação/renovação de subsistemas com recurso a componentes de interoperabilidade não certificados, e a sua colocação no mercado, têm de estar concluídas antes do terminar o período de transição previsto no n.o 1.»;

c)

No n.o 3, alínea b), a referência ao «artigo 18.o da Diretiva 2004/49/CE» é substituída pela referência ao «artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (*)

(*)

Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Após um período de transição que termina em 1 de janeiro de 2015, os componentes de interoperabilidade dos “sinais de cauda” de construção recente devem ser objeto da declaração CE de conformidade exigida.»;

6)

O artigo 8.o-A é alterado como segue:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do disposto na secção 6.3 do anexo, podem ser emitidos certificados CE de verificação para subsistemas que incorporem componentes correspondentes ao componente de interoperabilidade “componente de atrito para freios de cepos” que não dispõe de declaração CE de conformidade, durante um período de transição que termina em 1 de janeiro de 2024, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O componente foi produzido antes da data de aplicação do presente regulamento; e ainda

b)

O componente de interoperabilidade foi utilizado num subsistema que foi aprovado e foi colocado no mercado em pelo menos um Estado-Membro antes da data de aplicação do presente regulamento.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A construção, adaptação ou renovação de subsistemas com recurso a componentes de interoperabilidade não certificados, e a concessão da autorização de colocação no mercado, têm de estar concluídas antes de terminar o período de transição previsto no n.o 1.»;

c)

No n.o 3, alínea b), a referência ao «artigo 18.o da Diretiva 2004/49/CE» é substituída pela referência ao «artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/798»;

7)

O artigo 8.o-C é alterado como segue:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O componente de interoperabilidade foi utilizado num subsistema que foi aprovado e foi colocado no mercado em pelo menos um Estado-Membro antes do termo do seu período de aprovação.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A construção, adaptação ou renovação de subsistemas com recurso a componentes de interoperabilidade não certificados, e a concessão da autorização de colocação no mercado, têm de estar concluídas antes de terminar o período de transição previsto no n.o 1.»;

c)

No n.o 3, alínea b), a referência ao «artigo 18.o da Diretiva 2004/49/CE» é substituída pela referência ao «artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/798»;

8)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

«As declarações de verificação e/ou de conformidade com o tipo respeitantes a veículos novos e que tenham sido emitidas ao abrigo da Decisão 2006/861/CE, são consideradas válidas até ao final de um período de transição que termina em 1 de janeiro de 2017.»;

9)

O artigo 10.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, a referência ao «artigo 6.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

No n.o 5, a referência à Diretiva «2008/57/CE» é substituída pela referência à Diretiva «(UE) 2016/797»;

10)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 1299/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a referência ao «anexo I, secção 2.1, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por uma referência ao «anexo II, secção 2.1, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (*)

(*)

Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).»;

b)

No n.o 3, a referência ao «artigo 20.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 18.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A ETI é aplicável à rede do sistema ferroviário da União descrita no anexo I da Diretiva (UE) 2016/797, excluindo-se os casos referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4 da Diretiva (UE) 2016/797.»;

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita aos aspetos classificados como “ponto em aberto” no apêndice R do anexo ao presente regulamento, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais previstos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 são as estabelecidas nas normas nacionais aplicáveis no Estado-Membro que autoriza a entrada em serviço de subsistemas abrangidos pelo presente regulamento.»;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os organismos designados para executar os referidos procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação no que diz respeito aos pontos em aberto»;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita aos casos específicos identificados na secção 7.7 do anexo, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais previstos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 são as estabelecidas na secção 7.7 do anexo ou nas normas nacionais em vigor no Estado-Membro que autoriza a entrada em serviço de subsistemas abrangidos pelo presente regulamento»;

4)

No artigo 4.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os organismos designados para executar os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação das normas nacionais relativas aos casos específicos enunciados na secção 7.7 do anexo»;

5)

No artigo 7.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), a referência ao «artigo 18.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

Na alínea b), as referências ao «artigo 16.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/49/CE» e ao «artigo 18.o da Diretiva 2004/49/CE» são substituídas por referências ao «artigo 16.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (*)

(*)

Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).»

e ao «artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/798», respetivamente;

6)

No artigo 9.o, é suprimido o n.o 2;

7)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, a referência ao «artigo 6.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

No n.o 5, a referência à Diretiva «2008/57/CE» é substituída pela referência à «Diretiva (UE) 2016/797»;

8)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O Regulamento (UE) n.o 1301/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a referência ao «anexo II, secção 2.2, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por uma referência ao «anexo II, secção 2.2, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (*)

(*)

Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).»;

b)

No n.o 3, a referência ao «artigo 20.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 18.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A ETI é aplicável à rede do sistema ferroviário da União descrita no anexo I da Diretiva (UE) 2016/797, excluindo-se os casos referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4 da Diretiva (UE) 2016/797.»;

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita aos casos específicos identificados na secção 7.4.2 do anexo, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais previstos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 são as estabelecidas na secção 7.4.2 do anexo ou nas normas nacionais em vigor no Estado-Membro que autoriza a entrada em serviço de subsistemas abrangidos pelo presente regulamento»;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os organismos designados para executar os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação das normas nacionais relativas aos casos específicos enunciados na secção 7.4.2 do anexo»;

3)

No artigo 7.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), a referência ao «artigo 18.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

Na alínea b), as referências ao «artigo 16.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/49/CE» e ao «artigo 18.o da Diretiva 2004/49/CE» são substituídas por referências ao «artigo 16.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (*)

(*)

Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).»

e ao «artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/798», respetivamente;

4)

No artigo 9.o, é suprimido o n.o 2;

5)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, a referência ao «artigo 6.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

No n.o 5, a referência à Diretiva «2008/57/CE» é substituída pela referência à Diretiva «(UE) 2016/797»;

6)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O Regulamento (UE) n.o 1302/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, a referência ao «anexo II, secção 2.7, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por uma referência ao «anexo II, secção 2.7, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (*)

(*)

Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).»;

2)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A ETI não se aplica ao material circulante existente do sistema ferroviário da União que já esteja em serviço na totalidade ou em parte da rede de qualquer Estado-Membro em 1 de janeiro de 2015, exceto se for objeto de renovação ou adaptação em conformidade com a secção 7.1.2 do anexo.»;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita aos aspetos classificados como “ponto em aberto” no apêndice I do anexo ao presente regulamento, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais previstos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 são as estabelecidas nas normas nacionais aplicáveis nos Estados-Membros que fazem parte da área de utilização dos veículos objeto do presente regulamento.»;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os organismos designados para executar os referidos procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação no que diz respeito aos pontos em aberto»;

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita aos casos específicos identificados na secção 7.3 do anexo, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais definidos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 são as definidas na secção 7.3 do anexo ou nas normas nacionais em vigor nos Estados-Membros que fazem parte da área de utilização dos veículos objeto do presente regulamento»;

5)

No artigo 5.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os organismos designados para executar os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação das normas nacionais relativas aos casos específicos enunciados na secção 7.3 do anexo»;

6)

No artigo 8.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), as referências ao «artigo 18.o da Diretiva 2008/57/CE» e ao «artigo 16.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/49/CE» são substituídas pela referência ao «artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

Na alínea b), as referências ao «artigo 16.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/49/CE» e ao «artigo 18.o da Diretiva 2004/49/CE» são substituídas por referências ao «artigo 16.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (*)

(*)

Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).»

e ao «artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/798», respetivamente;

7)

No artigo 9.o, as referências aos «artigos 16.o a 18.o da Diretiva 2008/57/CE» e ao «artigo 26.o da Diretiva 2008/57/CE» são substituídas por referências aos «artigos 13.o a 15.o da Diretiva (UE) 2016/797» e ao «artigo 24.o da Diretiva (UE) 2016/797», respetivamente;

8)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, a referência ao «artigo 6.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

No n.o 5, a referência à Diretiva «2008/57/CE» é substituída pela referência à Diretiva «(UE) 2016/797»;

9)

Ao artigo 11.o, é aditado o n.o 3, com a seguinte redação:

«3.   A secção 7.1.3.1 do anexo do presente regulamento não se aplica aos veículos colocados no mercado após 31 de dezembro de 2028. Os veículos colocados no mercado após essa data devem estar conformes com os capítulos 4, 5 e 6 do anexo do presente regulamento.».

10)

Ao artigo 11.o, é aditado o n.o 4, com a seguinte redação:

«4.   Apenas em circunstâncias devidamente justificadas poderão os Estados-Membros autorizar os requerentes a não aplicar o presente regulamento ou as respetivas partes, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2016/797, relativamente aos projetos aos quais a possibilidade de aplicar as secções 7.1.1.2 ou 7.1.3.1 do anexo existe ou expirou. A aplicação das secções 7.1.1.2 ou 7.1.3.1 do anexo não exige a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2016/797.»;

11)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

O Regulamento (UE) n.o 1303/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a referência ao «anexo II da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por uma referência ao «anexo II da Diretiva (UE) 2016/797 (*)

(*)

Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).»

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita aos casos específicos identificados na secção 7.3 do anexo, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais definidos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 são as estabelecidas na secção 7.3 do anexo ou nas normas nacionais em vigor no Estado-Membro que autoriza a colocação em serviço dos subsistemas fixos ou que faz parte da área de utilização dos veículos abrangidos pelo presente regulamento»;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os organismos designados para executar os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação das regras nacionais relativas aos casos específicos enunciados na secção 7.3 do anexo»;

3)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, a referência ao «artigo 6.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

No n.o 5, a referência à Diretiva «2008/57/CE» é substituída pela referência à Diretiva «(UE) 2016/797»;

(4)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

Artigo 6.o

O Regulamento (UE) 2016/919 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A ETI é aplicável a todos os subsistemas de controlo-comando e sinalização de via e de controlo-comando e sinalização de bordo do sistema ferroviário, novos, adaptados ou renovados, conforme definido no anexo II, secções 2.3 e 2.4, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). A secção 7.2.1, alínea a), do anexo é aplicável a todas as alterações de um subsistema de bordo.

(*1)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).»;"

b)

No n.o 2, os termos «artigo 20.o da Diretiva 2008/57/CE e» são suprimidos;

c)

O n.o 3 é suprimido;

2)

No n.o 1 do artigo 3.o, a referência ao «artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 14.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

3)

O artigo 5.o é suprimido.

4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a referência aos «artigos 13.o e 18.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência aos «artigos 10.o e 15.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

No n.o 3, a referência ao «artigo 16.o da Diretiva 2004/49/CE» é substituída pela referência ao «artigo 16.o da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

(*)

Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).»;

5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, a referência ao «artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

No n.o 5, a referência aos «pontos 7.3.2.1, 7.3.2.2 e 7.3.2.3 da Decisão 2012/88/UE» é substituída pela referência ao «artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/6 da Comissão (*) e à secção 7.4.1.1 do anexo do presente regulamento.

(*)

Regulamento de Execução (UE) 2017/6 da Comissão, de 5 de janeiro de 2017, relativo ao Plano de Implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (JO L 3 de 6.1.2017, p. 6).»;

6)

Os artigos 10.o e 11.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Correções de erros

Se forem detetados erros que impeçam o sistema de fornecer um serviço normal, a Agência deve, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, identificar o mais rapidamente possível as soluções necessárias para os corrigir, bem como uma avaliação do seu impacto sobre a compatibilidade e a estabilidade da implantação do ERTMS existente. Nesses casos, a Agência envia à Comissão um parecer sobre as referidas soluções e uma avaliação. A Comissão analisa o parecer da Agência, assistida pelo comité referido no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, e pode recomendar que as soluções especificadas no parecer da Agência sejam aplicáveis até à próxima revisão da ETI.

Artigo 11.o

Fatores de mudança do ERTMS

1.   Até junho de 2021, tendo em conta o contributo da empresa comum Shift2Rail e da Agência, a Comissão apresentará um relatório sobre a definição do sistema de comunicação da próxima geração. O relatório deve incluir as condições e possíveis estratégias para a migração para esse sistema, tendo devidamente em conta a coexistência dos requisitos do sistema e do espetro.

2.   Se a Agência tiver emitido um parecer com o projeto de especificações relativo aos fatores de mudança do ERTMS identificados no âmbito do ERA-REP-150, os fornecedores e os responsáveis pela execução precoce utilizarão essas especificações nos seus projetos-piloto e informarão a Agência em conformidade.»;

7)

É aditado o seguinte artigo 11.o-A:

«Artigo 11.o-A

Compatibilidade com o ERTMS e revisão futura

1.   Até 1 de junho de 2020, a Agência envia à Comissão um relatório sobre a aplicação da compatibilidade do sistema ETCS (ESC) e a compatibilidade do sistema via rádio (RSC). O relatório deverá incluir uma avaliação dos diferentes tipos de ESC e RSC, bem como o potencial de redução das divergências técnicas subjacentes dos tipos de ESC e RSC. Os Estados-Membros devem fornecer à Agência as informações necessárias para completar a análise.

2.   Até 1 de dezembro de 2021, a Comissão, com base no contributo da Agência, define as medidas necessárias com vista a eliminar os ensaios ou controlos destinados a comprovar a compatibilidade técnica das unidades de bordo com as diferentes aplicações de via do ERTMS, nomeadamente para harmonizar as regras de engenharia e as regras operacionais a nível dos Estados-Membros e entre os Estados-Membros. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações necessárias para completar a análise.

3.   Até 1 de dezembro de 2020, a Agência envia à Comissão um relatório sobre o potencial de inclusão de outros elementos da arquitetura dos sistemas de controlo-comando e sinalização de via e de veículos, em especial para obter uma conceção à prova do tempo, facilitando a utilização de tecnologia de ponta e assegurando a retrocompatibilidade.»;

8)

Ao artigo 13.o, são aditados os seguintes n.os 2 e 3:

«2.   Apenas em casos devidamente justificados poderão os Estados-Membros autorizar os requerentes a não aplicar a secção 7.4.2.1 do anexo, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2016/797, relativamente aos projetos aos quais a possibilidade de aplicar a secção 7.4.2.3 do anexo existe ou expirou. A aplicação da secção 7.4.2.3 do anexo não exige a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2016/797.

3.   Sem prejuízo do disposto nas secções 6.1.2.4 e 6.1.2.5 do anexo, os requerentes podem continuar a aplicar as disposições da versão original do Regulamento (UE) 2016/919 (e dos pareceres pertinentes da Agência) aquando do pedido de autorização de:

a)

Projetos de via que se encontrem em fase avançada de desenvolvimento à data de entrada em vigor do presente regulamento, e

b)

Projetos de bordo desenvolvidos em conformidade com os conjuntos de especificações # 2 ou # 3 do ERTMS, enumerados no quadro A.2 do anexo A, que se encontrem em estado de desenvolvimento avançado à data de entrada em vigor do presente regulamento»;

9)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.».

Artigo 7.o

A Decisão de Execução 2011/665/UE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

Informações a inserir pela Agência

A Agência deve incluir no registo europeu de tipos de veículos autorizados informações sobre as autorizações de tipos de veículos ou de variantes de tipos de veículos que concedeu, bem como sobre novas versões de um tipo de veículo ou de uma variante de tipo de veículo, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão (*2), tal como estabelecido no anexo II da presente decisão.

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).»;"

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais de segurança fornecem as informações sobre as autorizações de tipo de veículo ou as variantes de tipo de veículo que concederam, bem como sobre uma nova versão de tipo de veículo ou de variante de tipo de veículo, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (UE) 2018/545, tal como estabelecido no anexo II da presente decisão.»;

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Códigos de restrições

Os códigos harmonizados de restrições são aplicáveis em todos os Estados-Membros.

A lista de códigos harmonizados de restrições é a lista referida na Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão (*3)

(*3)  Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53)»;"

4)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento.

5)

O anexo II é substituído pelo anexo IX do presente regulamento.

Artigo 8.o

Em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 1299/2014 e (UE) n.o 1303/2014, os Estados-Membros devem atualizar o seu plano nacional de execução da ETI INF e ETI STF. Cada Estado-Membro transmitirá o plano nacional atualizado aos outros Estados-Membros e à Comissão até 1 de janeiro de 2020.

Artigo 9.o

1.   As notificações de organismos de avaliação da conformidade para efeitos dos Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1299/2014, (UE) n.o 1301/2014, (UE) n.o 1302/2014, (UE) n.o 1303/2014 e (UE) 2016/919 permanecem válidas com base nesses regulamentos, com a redação que lhes foi dada pelo presente regulamento.

2.   Os organismos de avaliação da conformidade, notificados em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE, podem emitir o certificado «CE» de verificação e o certificado «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade em conformidade com o presente regulamento, desde que a Diretiva 2008/57/CE seja aplicável no Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797 e até 15 de junho de 2020, o mais tardar.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de junho de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.

(2)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).

(3)  Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 210 de 15.8.2017, p. 5).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — Locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).

(6)  Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).

(9)  Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).

(10)  Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32).


ANEXO I

O anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)

Nas secções 1, 1.3, 3, 4.1, 4.2.1, 4.7, 5.1, 6.1.2.3, as referências à «Diretiva 2008/57/CE» são substituídas por referências à «Diretiva (UE) 2016/797»;

(2)

A secção 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.   Domínio geográfico de aplicação

O domínio geográfico de aplicação da presente ETI é o sistema ferroviário da União Europeia, conforme estabelecido no anexo I, secção 1, da Diretiva (UE) 2016/797, tendo em conta as limitações de bitola previstas no artigo 2.o do presente regulamento.»;

(3)

A secção 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   DEFINIÇÃO DO SUBSISTEMA/ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2.1.   Âmbito de aplicação

A presente ETI é aplicável aos “vagões de mercadorias, incluindo os veículos concebidos para o transporte de camiões”, conforme previsto no anexo I, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/797, tendo em conta as limitações previstas no artigo 2.o. A seguir, esta parte do subsistema “material circulante” é designada por “vagões de mercadorias” e faz parte deste subsistema como descrito no anexo II da Diretiva (UE) 2016/797.

Os restantes veículos enumerados no anexo I, secção 2, da Diretiva (UE) 2016/797 estão excluídos do âmbito de aplicação da presente ETI. Tal aplica-se, em especial:

a)

ao equipamento móvel de construção e manutenção da infraestrutura ferroviária;

b)

aos veículos destinados a transportar:

veículos automóveis com os ocupantes a bordo, ou

veículos automóveis sem os ocupantes a bordo, mas destinados a ser incorporados em comboios de passageiros (vagões porta-automóveis);

c)

aos veículos que:

aumentam o seu comprimento na configuração com carga, e

cuja carga útil faz parte da estrutura do veículo.

Nota: Ver também a secção 7.1 para casos específicos.

2.2.   Definições

Para efeitos da presente ETI, aplicam-se as seguintes definições:

a)   “Unidade”: termo genérico utilizado para designar o material circulante. Está abrangida pela presente ETI e, por conseguinte, deve ser objeto do procedimento de verificação CE.

Uma unidade pode consistir:

num “vagão” que pode circular isoladamente e cujo chassis está montado sobre os seus próprios rodados,

numa composição indivisível de “elementos” que não podem circular separadamente ou

em “bogies ferroviários instalados em veículos rodoviários compatíveis” cuja combinação forma uma composição compatível com o sistema ferroviário.

b)   “Comboio”: formação operacional composta por várias unidades.

c)   “Estado de funcionamento nominal”: as condições de exploração para que a unidade foi projetada e os seus limites técnicos. O estado de funcionamento nominal pode ser mais exigente do que as especificações da presente ETI para que as unidades possam ser incorporadas num comboio que circula na rede sob a alçada do sistema de gestão da segurança de uma empresa ferroviária.»;

(4)

Na secção 3, a linha 4.2.3.6.6 do quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.3.6.6

Sistemas automáticos de bitola variável

1.1.1

1.1.2

1.1.3

1.2

 

 

1.5»

(5)

A secção 4.2.2.2 é alterada do seguinte modo:

«4.2.2.2.

A estrutura da caixa da unidade, as ligações do equipamento e os pontos de elevação e levante devem ser concebidos de forma a não ocorrerem fissuras, deformações permanentes significativas ou fraturas, nas condições de carga definidas no capítulo 5 da EN 12663-2:2010.

No que se refere às composições dos sistemas ferroviários compatíveis, compostas por bogies ferroviários independentes ligados a veículos rodoviários compatíveis, as condições de carga podem diferir das anteriormente mencionadas devido às suas especificações bimodais. Neste caso, as condições de carga consideradas devem ser descritas pelo requerente com base num conjunto coerente de especificações, tendo em conta as condições específicas de utilização relacionadas com a composição, manobras e funcionamento do comboio.

As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.2.2.1.

Os pontos de elevação e levante devem ser marcados na unidade. A marcação deve satisfazer as prescrições da secção 4.5.14 da EN 15877-1:2012.

Nota: As técnicas de junção também se consideram abrangidas pela demonstração da conformidade prevista na secção 6.2.2.1.»;

(6)

Nos segundo e terceiro parágrafos da secção 4.2.3.1, a referência à norma «EN 15273-2:2009» é substituída por «EN 15273-2:2013+A1:2016»;

(7)

Na secção 4.2.3.1, as menções «GIC1» e «GIC2» são substituídas por «GI1» e «GI2»;

(8)

Na secção 4.2.3.2, a referência à «EN 15528:2008» é substituída por «EN 15528:2015»;

(9)

Na secção 4.2.3.3, a referência à «Decisão 2012/88/UE da Comissão (1)» é substituída por «ERA/ERTMS/033281 rev. 4.0»;

(10)

Na secção 4.2.3.3, é suprimida a nota de rodapé «(1) JO L 51 de 23.2.2012, p. 1.»;

(11)

Na secção 4.2.3.4, a frase «As especificações de projeto e a avaliação da conformidade do equipamento de bordo constituem “ponto em aberto”» passa a ter a seguinte redação:

«Se a unidade se destinar a ser monitorizada pelo equipamento de bordo, são aplicáveis os seguintes requisitos:

Este equipamento deve ser capaz de detetar a deterioração de qualquer dos rolamentos das caixas de eixo da unidade.

O estado dos rolamentos deve ser avaliado monitorizando a sua temperatura, as suas frequências dinâmicas ou qualquer outra característica adequada.

O sistema de deteção deve estar inteiramente localizado a bordo da unidade e as mensagens de diagnóstico devem ser emitidas a bordo da unidade.

As mensagens de diagnóstico e a forma como são emitidas devem ser descritas na documentação de exploração referida na secção 4.4 e nas regras de manutenção da secção 4.5 da presente ETI.»;

(12)

Na secção 4.2.3.5.2, a referência à «EN 14363:2005, capítulo 5» é substituída por «EN 14363:2016, capítulos 4, 5 e 7»;

(13)

A secção 4.2.3.6.6 é alterada do seguinte modo:

«4.2.3.6.6.   Sistemas automáticos de bitola variável

Este requisito é aplicável às unidades equipadas com um sistema automático de bitola variável, munido de um mecanismo de comutação da posição axial das rodas, que permite assegurar a compatibilidade da unidade com a bitola de 1 435 mm e com outras bitolas abrangidas pela presente ETI, passando através de um dispositivo de comutação da bitola.

O dispositivo de comutação deve garantir o bloqueio das rodas na posição axial correta pretendida.

Após a passagem pelo dispositivo de comutação da bitola, deve ser verificado o estado do sistema de bloqueio (bloqueado ou desbloqueado) e a posição das rodas, por um ou vários dos seguintes meios: controlo visual, sistema de controlo a bordo ou sistema de controlo do dispositivo/infraestrutura. Em caso de sistema de controlo a bordo, deverá ser possível efetuar um controlo contínuo.

Se um órgão de rolamento estiver equipado com um equipamento de frenagem sujeito a uma mudança de posição durante a alteração da bitola, o sistema automático de bitola variável deve assegurar o posicionamento e o bloqueamento seguros na posição correta desse equipamento em simultâneo com os das rodas.

Uma falha do bloqueio da posição das rodas e do equipamento de frenagem (se for caso disso), durante o funcionamento, tem elevada probabilidade de originar diretamente um acidente catastrófico (provocando múltiplas vítimas mortais). Tendo em conta a gravidade das consequências da avaria, deve demonstrar-se que o risco está controlado num nível aceitável.

O sistema automático de bitola variável é considerado um componente de interoperabilidade (secção 5.3.4.-B) e faz parte dos componentes de interoperabilidade do rodado (secção 5.3.2). O procedimento de avaliação da conformidade é especificado na secção 6.1.2.6 (nível de componente de interoperabilidade), na secção 6.1.2.2 (requisito de segurança) e na secção 6.2.2.4.-A (nível de subsistema) da presente ETI.

As bitolas da via com as quais a unidade é compatível devem ser registadas na documentação técnica.

Deve também figurar na documentação técnica uma descrição da operação de mudança de bitola em modo normal, incluindo o(s) tipo(s) de dispositivo de comutação da bitola com as quais a unidade é compatível (ver também secção 4.4 da presente ETI).

Os requisitos e as avaliações de conformidade exigidos noutras secções da presente ETI são aplicáveis separadamente para cada posição das rodas, correspondente a uma bitola, e devem ser documentados em conformidade.»;

(14)

Na secção 4.2.4.2, a referência ao «Regulamento (CE) n.o 352/2009 da Comissão (1)» é substituída por «Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão (1)»;

(15)

Na secção 4.2.4.2, a nota de rodapé «(1) JO L 108 de 29.4.2009, p. 4.» é substituída por «(1) JO L 121 de 3.5.2013, p. 8.»;

(16)

Na secção 4.2.4.3.2.1, as referências à «ficha UIC 544-1:2013» e «UIC 544-1:2013» são substituídas por «UIC 544-1:2014»;

(17)

Na secção 4.2.4.3.2.2, a expressão «desempenho mínimo do freio» é substituída por «força mínima do freio de estacionamento»;

(18)

Na secção 4.2.4.3.2.2, é suprimido o texto «o desempenho mínimo do freio deve ser inscrito na unidade. A marcação deve obedecer à EN 15877-1:2012, secção 4.5.25.»;

(19)

Na secção 4.2.5, a referência à «EN 50125-1:1999» é substituída por «EN 50125-1: 2014»;

(20)

Na secção 4.2.6.2.1, a referência à «EN 50153:2002» é substituída por «EN 50153:2014»;

(21)

Na secção 6.2.2.8.4, a referência à «TS 45545-7:2009» é substituída por «EN 45545-7: 2013»;

(22)

Na secção 4.2.6.2.2, a referência à «EN 50153:2002» é substituída por «EN 50153:2014»;

(23)

Na secção 4.2.6.3, o texto «capítulo 1 do documento técnico ERA/TD/2012-04/INT, versão 1.2 de 18.1.2013, publicado no sítio Web da ERA (http://www.era.europa.eu)» é substituído por «figura 11 da EN 16116-2: 2013»;

(24)

No quadro 7 da secção 4.3.3, o texto «Referência na Decisão 2012/88/UE Anexo A, quadro A2, índice 77» é substituído por «Referência ERA/ERTMS/033281 rev. 4.0»;

(25)

A secção 4.4 passa a ter a seguinte redação:

«4.4.   Regras de exploração

As regras de exploração são definidas no quadro dos procedimentos previstos no sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária. Essas regras devem ter em conta a documentação de exploração que é parte do processo técnico exigido pelo artigo 15.o, n.o 4, e descrito no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797.

No que diz respeito aos componentes críticos de segurança (ver também 4.5), os conceptores/fabricantes desenvolvem os requisitos específicos em matéria operacional e de rastreabilidade operacional na fase de projeto, e mediante colaboração entre os conceptores/fabricantes e as empresas ferroviárias ou o detentor dos vagões em causa, após os veículos terem entrado em funcionamento.

A documentação de exploração descreve, em relação ao estado de funcionamento nominal, as características da unidade a considerar para definir as regras de exploração nas condições normais e nas condições degradadas previsíveis.

A documentação de exploração compreende:

uma descrição da exploração em condições normais, incluindo as características e limitações operacionais da unidade (p. ex., gabari, velocidade máxima de projeto, carga por eixo, desempenho de frenagem, compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios, condições ambientais admitidas, operação e tipo(s) de dispositivo de comutação de bitola com as quais a unidade é compatível),

uma descrição da exploração em modo degradado (i.e., em caso de falha de equipamento ou funções especificados na presente ETI com repercussões na segurança), tanto quanto se possa razoavelmente prever, bem como das limitações e condições de exploração conexas admissíveis,

uma lista de componentes críticos para a segurança: a lista de componentes críticos para a segurança deve conter os requisitos específicos em matéria operacional e de rastreabilidade operacional.

O requerente deve fornecer a versão inicial da documentação de exploração. Esta poderá ser modificada ulteriormente em conformidade com a legislação aplicável da União, tendo em conta as condições vigentes de exploração e manutenção da unidade. O organismo notificado deve verificar apenas se foi fornecida a documentação de exploração.»;

(26)

A secção 4.5 passa a ter a seguinte redação:

«4.5.   Regras de manutenção

A manutenção consiste nas operações destinadas a manter ou a repor uma unidade em serviço num estado em que possa desempenhar a função requerida.

Para efeitos das operações de manutenção das unidades, são necessários os documentos seguintes, que são parte do processo técnico exigido pelo artigo 15.o, n.o 4, e descrito no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797:

documentação geral de manutenção (secção 4.5.1),

dossiê justificativo do plano de manutenção (secção 4.5.2) e

dossiê de descrição da manutenção (secção 4.5.3).

O requerente deve fornecer os três documentos, descritos nas secções 4.5.1, 4.5.2 e 4.5.3. Esta documentação poderá ser modificada ulteriormente em conformidade com a legislação aplicável da União, tendo em conta as condições vigentes de exploração e manutenção da unidade. O organismo notificado deve verificar apenas se foi fornecida a documentação de manutenção.

O requerente ou qualquer entidade autorizada pelo requerente (p. ex., um detentor) deve fornecer essa documentação à entidade responsável pela manutenção, logo que lhe seja atribuída a manutenção da unidade.

Com base nestes três documentos, a entidade responsável pela manutenção deve definir um plano de manutenção e requisitos de manutenção adequados a nível operacional, sob a sua exclusiva responsabilidade (fora do âmbito da avaliação respeitante à presente ETI).

A documentação deve incluir uma lista de componentes críticos para a segurança. Os componentes críticos para a segurança são componentes relativamente aos quais uma única falha tem elevada probabilidade de originar diretamente um acidente grave, na aceção do artigo 3.o, n.o 12, da Diretiva (UE) 2016/798.

Os componentes críticos para a segurança e os respetivos requisitos de conservação, de manutenção e de rastreabilidade da manutenção são identificados pelos conceptores/fabricantes na fase de projeto, mediante colaboração entre os conceptores/fabricantes e as empresas ferroviárias ou o detentor dos vagões em causa, após os veículos terem entrado em funcionamento.

4.5.1.   Documentação geral de manutenção

A documentação geral de manutenção compreende:

desenhos e descrição da unidade e dos seus componentes,

disposições legais aplicáveis à manutenção da unidade,

desenhos dos sistemas (esquemas elétricos, pneumáticos, hidráulicos e dos circuitos de comando),

descrição dos outros sistemas de bordo (incluindo a descrição das funcionalidades, as especificações das interfaces e a descrição do tratamento e dos protocolos de dados),

ficheiros de configuração para cada veículo (relação das peças e dos materiais), para permitir (sobretudo, mas não só) a rastreabilidade no quadro das operações de manutenção.

4.5.2.   Dossiê justificativo do plano de manutenção

O dossiê justificativo do plano de manutenção explica como são concebidas e organizadas as operações de manutenção para assegurar a preservação das características do material circulante num nível aceitável para a utilização do material durante toda a sua vida útil. Esse dossiê deve fornecer dados que permitam determinar os critérios de inspeção e a periodicidade das operações de manutenção. O dossiê justificativo do plano de manutenção deve conter:

os precedentes, princípios e métodos com base nos quais se planeou a manutenção da unidade,

os precedentes, princípios e métodos utilizados para identificar os componentes críticos para a segurança e os respetivos requisitos específicos de funcionamento, conservação, manutenção e rastreabilidade,

os limites de utilização normal da unidade (p. ex., km/mês, condições climáticas e tipos de carga previstos),

os dados utilizados para planear a manutenção da unidade, bem como a sua origem (retorno de experiência),

os ensaios, estudos e cálculos efetuados para planear a manutenção.

4.5.3.   Dossiê de descrição da manutenção

O dossiê de descrição da manutenção explica como devem ser executadas as operações de manutenção. Estas incluem, entre outras, inspeções, monitorização, ensaios, medições, substituições, ajustamentos e reparações.

A manutenção divide-se em:

manutenção preventiva (programada e controlada), e

manutenção corretiva.

O dossiê de descrição da manutenção compreende:

a hierarquia e a descrição funcional dos componentes, as quais estabelecem os limites do material circulante enumerando todos os elementos pertencentes à estrutura de produto desse material e utilizando um número apropriado de níveis discretos. O último elemento da hierarquia deve ser um componente substituível,

a relação das peças, a qual deve conter a descrição técnica e funcional das peças sobresselentes (elementos substituíveis). A relação deve incluir todas as peças especificadas para serem mudadas consoante as condições, que possam necessitar de substituição devido a mau funcionamento elétrico ou mecânico, ou que necessitarão previsivelmente de ser substituídas caso sofram danos acidentais. Os componentes de interoperabilidade devem ser indicados e a respetiva declaração de conformidade referenciada,

uma lista de componentes críticos para a segurança. A lista de componentes críticos para a segurança deve conter os requisitos específicos de conservação, manutenção e de rastreabilidade da conservação/manutenção,

os valores-limite aplicáveis aos componentes e que não devem ser excedidos em serviço. É permitido especificar as restrições operacionais em modo degradado (valor-limite atingido),

a lista de referências às disposições legais europeias aplicáveis aos componentes ou subsistemas,

o plano de manutenção (*1), i.e., o conjunto estruturado de tarefas necessárias para se efetuar a manutenção, incluindo as operações, os procedimentos e os meios. A descrição do conjunto de tarefas compreende:

a)

as instruções de desmontagem/montagem e os desenhos necessários para a correta montagem e desmontagem das peças substituíveis,

b)

os critérios de manutenção,

c)

as verificações e ensaios a efetuar, em especial das peças importantes para a segurança, incluindo inspeções visuais e ensaios não destrutivos (quando necessário, p. ex., para detetar deficiências que possam prejudicar a segurança),

d)

as ferramentas e materiais necessários;

e)

os consumíveis necessários;

f)

as disposições e o equipamento pessoal de segurança e de proteção,

os ensaios e procedimentos a executar após cada operação de manutenção e antes da reentrada em serviço do material circulante.

(*1)  No plano de manutenção devem ser tidas em conta as conclusões da Task Force da Agência Ferroviária Europeia “Manutenção de Vagões de Mercadorias” (“Final report on the activities of the Task Force Freight Wagon Maintenance”, publicado em http://www.era.europa.eu).» "

(27)

Na secção 4.8, as menções «GIC1» e «GIC2» são substituídas por «GI1» e «GI2»;

(28)

É aditado uma nova secção 4.9 com a seguinte redação:

«4.9.   Controlos de compatibilidade dos itinerários antes da utilização de veículos autorizados

Os parâmetros do subsistema “material circulante — vagões de mercadorias” a utilizar pela empresa ferroviária, para efeitos do controlo da compatibilidade dos itinerários, são descritos no apêndice D1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 (*2)

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;"

(29)

Na secção 5.3.1, o texto «Os órgãos de rolamento devem ser projetados para uma gama de condições de exploração – âmbito de utilização – definida pelos parâmetros seguintes:» passa a ter a seguinte redação:

«Os órgãos de rolamento devem ser projetados para todas as condições de exploração – âmbitos de utilização – definidas pelos parâmetros seguintes:

bitola»;

(30)

Na secção 5.3.2, o texto «Os rodados devem ser projetados e avaliados para o âmbito de utilização definido pelos parâmetros seguintes:» passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos da presente ETI, os rodados incluem as partes principais que asseguram a interface mecânica com a via (rodas e elementos de ligação: p. ex., eixo transversal e eixo da roda independente). As partes acessórias (rolamentos das caixas de eixo, caixas de eixos e discos de freio) são avaliadas a nível do subsistema.

Os rodados devem ser projetados e avaliados para o âmbito de utilização definido pelos parâmetros seguintes:

bitola,»;

(31)

Na secção 5.3.3, o texto: «— velocidade máxima e vida útil» passa a ter a seguinte redação:

«—

velocidade máxima,

limites em serviço e»;

(32)

É aditado um novo ponto 5.3.4.-B a seguir à secção 5.3.4.-A:

«5.3.4.-B   Sistema automático de bitola variável

Um CI “sistema automático de bitola variável” deve ser projetado e avaliado para um âmbito de utilização definido pelos parâmetros seguintes:

bitolas da via para que o sistema foi concebido,

gama de cargas estáticas máximas por eixo,

gama de diâmetros nominais da mesa de rolamento,

velocidade máxima de projeto da unidade, e

tipos de dispositivo de comutação da bitola para os quais o sistema foi concebido, incluindo a velocidade nominal de passagem através desse dispositivo e forças axiais máximas durante o processo automático de comutação da bitola.

Um sistema automático de bitola variável deve cumprir os requisitos estabelecidos no ponto 4.2.3.6.6; esses requisitos serão avaliados a nível do CI, tal como estabelecido no ponto 6.1.2.6.»;

(33)

Na secção 6.1.2, quadro 9, é aditada uma nova linha 4.2.3.6.6, a seguir à linha «4.2.3.6.4 Eixo»:

«4.2.3.6.6

Sistema automático de bitola variável

X (*)

X

X

X (*)

X

X (**)»

(34)

Na secção 6.1.2, é aditado o seguinte texto a seguir ao último parágrafo:

«Para um caso específico aplicável a um componente definido como componente de interoperabilidade na secção 5.3 da presente ETI, o requisito correspondente pode ser parte da verificação a nível do componente de interoperabilidade apenas no caso de o componente continuar conforme com os capítulos 4 e 5 da presente ETI e quando o caso específico não se referir a uma regra nacional (ou seja, requisitos adicionais compatíveis com a ETI principal e inteiramente especificados na ETI).

Nos outros casos, a verificação é efetuada ao nível do subsistema; quando uma regra nacional é aplicável a um componente, o Estado-Membro em causa pode definir os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.»;

(35)

A secção 6.1.2.1 é alterada do seguinte modo:

«6.1.2.1.   Órgãos de rolamento

A demonstração da conformidade para o comportamento dinâmico em marcha encontra-se descrita na EN 16235:2013.

Considera-se que as unidades equipadas com os órgãos de rolamento tradicionais descritos no capítulo 6 da EN 16235:2013 satisfazem as prescrições aplicáveis, desde que os órgãos de rolamento sejam utilizados dentro dos limites do âmbito de utilização definido.

A avaliação da resistência do chassis do bogie deve ter por base a secção 6.2 da EN 13749:2011.»;

(36)

Na secção 6.1.2.2, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Deve existir um procedimento de verificação para garantir, na fase de montagem, que nenhum defeito irá afetar a segurança por alteração das características mecânicas das peças montadas do eixo. Esse procedimento deve conter a determinação dos valores de interferência e, em caso de rodados prensados, o respetivo diagrama de montagem.»;

(37)

Na secção 6.1.2.5, as quatro referências à «ERA/TD/2013-02/INT versão 2.0 de XX.XX.2014» são substituídas por «ERA/TD/2013-02/INT versão 3.0 de 27.11.2015»;

(38)

É aditada uma nova secção 6.1.2.6 a seguir à secção 6.1.2.5:

«6.1.2.6.   Sistema automático de bitola variável

O procedimento de avaliação deve basear-se num plano de validação que abranja todos os aspetos referidos nas secções 4.2.3.6.6 e 5.3.4.-B.

O plano de validação deve ser coerente com a análise de segurança exigida na secção 4.2.3.6.6 e deve definir a avaliação necessária em todas as fases seguintes:

exame do projeto,

ensaios estáticos (ensaios em banco de ensaio e ensaios de integração no rodado/unidade),

ensaio no(s) dispositivo(s) de comutação de bitola, representativo das condições em exploração,

Ensaios em via, representativos das condições em exploração.

No que respeita à demonstração da conformidade com o nível de segurança exigido na secção 4.2.3.6.6, devem ser claramente documentados os pressupostos considerados para a análise de segurança relativa à unidade que o sistema pretende integrar e que estão relacionados com o perfil da missão dessa unidade.

O sistema automático de bitola variável pode ser objeto de uma avaliação de aptidão para utilização (módulo CV). Antes de se iniciarem os ensaios em exploração, deve utilizar-se um módulo apropriado (CB ou CH1) para certificar o projeto do componente de interoperabilidade. Os ensaios em exploração serão organizados a pedido do fabricante, que tem de obter o acordo de uma empresa ferroviária que contribuirá para essa avaliação.

O certificado emitido pelo organismo notificado responsável pela avaliação da conformidade deve incluir tanto as condições de utilização em conformidade com a secção 5.3.4.-B como o(s) tipo(s) e condições de operação do(s) dispositivo(s) de comutação da bitola para que o sistema automático de bitola variável foi avaliado.»;

(39)

Na secção 6.2.2.1, a frase «A demonstração da conformidade deve efetuar-se com base nos capítulos 6 e 7 da EN 12663-2:2010» é substituída por «A demonstração da conformidade deve basear-se nos capítulos 6 e 7 da EN 12663-2:2010 ou, em alternativa, no capítulo 9.2 da EN 12663-1: 2010+A1:2014.»;

(40)

A secção 6.2.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«6.2.2.2.   Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos

A demonstração da conformidade deve efetuar-se com base nos capítulos 4, 5 e 6.1 da EN 14363:2016.»;

(41)

A secção 6.2.2.3 passa a ter a seguinte redação:

«6.2.2.3.   Comportamento dinâmico em marcha

Ensaios em via

A demonstração da conformidade deve efetuar-se com base nos capítulos 4, 5 e 7 da EN 14363:2016.

No caso das unidades exploradas na rede de bitola de 1 668 mm, a avaliação do valor estimado da força de guiamento normalizada em relação ao raio Rm = 350 m em conformidade com a norma EN 14363: 2016, secção 7.6.3.2.6 (2), deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Ya,nf,qst = Ya,f,qst – (11 550 m/Rm – 33) kN.

O valor-limite da força de guiamento quase estática Y j,a,qst será de 66 kN.

Os valores da insuficiência de escala podem ser adaptados à bitola de 1 668 mm, multiplicando os valores correspondentes do parâmetro 1 435 mm pelo seguinte fator de conversão: 1 733/1 500.

Deve registar-se no relatório de ensaio a combinação dos valores mais elevados de conicidade equivalente e de velocidade com que a unidade satisfaz o critério de estabilidade estabelecido nos capítulos 4, 5 e 7 da EN 14363:2016.»;

(42)

Na secção 6.2.2.4, é aditado o seguinte texto:

«É permitido recorrer a outras normas para a demonstração de conformidade acima se as normas EN não abrangerem a solução técnica proposta; nesse caso, o organismo notificado deve verificar se as normas alternativas fazem parte de um conjunto tecnicamente coerente aplicável à conceção, construção e ensaio dos rodados.

Na demonstração acima exigida, apenas se pode recorrer a normas que estejam publicamente disponíveis.

No caso de rodados fabricados segundo um projeto desenvolvido e já utilizado para colocar produtos no mercado antes da entrada em vigor das ETI aplicáveis, o requerente pode não seguir o procedimento de avaliação da conformidade acima descrito e fazer referência à análise do projeto e ao exame do tipo efetuados no âmbito de pedidos anteriores em condições comparáveis; esta demonstração deve ser documentada, considerando-se que fornece o mesmo nível de prova que o exame de tipo do módulo SB ou o exame do projeto segundo o módulo SH1.»;

(43)

É aditada uma nova secção 6.2.2.4.-A a seguir à secção 6.2.2.4:

«6.2.2.4.-A   Sistemas automáticos de bitola variável

A análise de segurança exigida no ponto 4.2.3.6.6, realizada ao nível do CI, deve ser consolidada ao nível da unidade; em particular, os pressupostos assumidos em conformidade com o ponto 6.1.2.6 podem ter de ser examinados, a fim de ter em conta a unidade e o seu perfil de utilização.»;

(44)

Na secção 6.2.2.5, o texto «unidades de bogies: figura 18 do anexo H» e a referência à «ficha UIC 430-1:2012, anexo I» são substituídos por «unidades de bogies: figura 18 do anexo H e figuras 19 e 20 do anexo I da ficha UIC 430-1:2012.»;

(45)

Na secção 6.2.2.8.1, a referência à «EN 1363-1:1999» é substituída por «EN 1363-1:2012»;

(46)

Na secção 6.2.2.8.2, o texto: «A prova das propriedades de inflamabilidade e de propagação das chamas deve efetuar-se conforme prescrito na ISO 5658-2:2006/Am1:2011, sendo o valor-limite CFE ≥ 18 kW/m2. Satisfazem os requisitos de proteção contra incêndios, no que se refere às propriedades de inflamabilidade e de propagação das chamas, os materiais seguintes:» é substituído por «A prova das propriedades de inflamabilidade e de propagação das chamas deve efetuar-se conforme prescrito na ISO 5658-2:2006/Am1:2011, sendo o valor-limite CFE ≥ 18 kW/m2.

Nas partes de borracha dos bogies, o ensaio deve ser realizado em conformidade com a norma ISO 5660-1:2015, sendo o valor-limite MARHE ≤ 90 kW/m2 nas condições de ensaio especificadas na referência T03.02 do quadro 6 da EN 45545-2:2013+A1:2015.

Satisfazem os requisitos de proteção contra incêndios, no que se refere às propriedades de inflamabilidade e de propagação das chamas, os materiais seguintes:

rodados, revestidos ou não revestidos,»;

(47)

Na secção 6.2.2.8.3, a referência à «EN 50355:2003» é substituída por «EN 50355:2013»;

(48)

Na secção 6.2.2.8.3, a referência à «EN 50343:2003» é substituída por «EN 50343:2014»;

(49)

A secção 7.1 é alterada do seguinte modo:

«7.1.   Autorização de colocação no mercado

A presente ETI é aplicável às unidades do subsistema “material circulante – vagões de mercadoria” abrangidas pelo âmbito de aplicação estabelecido nas secções 1.1, 1.2 e 2.1 que sejam colocadas no mercado após a data de aplicação da mesma.

A presente ETI também é aplicável numa base voluntária:

às unidades referidas na secção 2.1, alínea a), na configuração de transporte (em circulação), se corresponderem a uma “unidade” tal como definida na presente ETI, e

às unidades definidas na secção 2.1, alínea c), se estiverem vazias.

Caso o requerente opte por aplicar a presente ETI, a correspondente declaração CE de verificação deve ser reconhecida enquanto tal pelos Estados-Membros.»;

(50)

A secção 7.1.2 é alterada do seguinte modo:

«7.1.2.   Reconhecimento mútuo da primeira autorização de colocação no mercado

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, a autorização de colocação de um veículo no mercado (tal como definido na presente ETI) é concedida com base:

em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea a): na declaração CE de verificação prevista no artigo 15.o da mesma diretiva, e

em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea d): na prova da compatibilidade técnica da unidade com a rede, na área de utilização que cobre a rede da UE.

O artigo 21.o, n.o 3, alíneas b) e c), da Diretiva (UE) 2016/797 não representa qualquer requisito adicional. Contudo, estando a compatibilidade técnica do veículo com a rede abrangida por certas regras (ETI ou normas nacionais), este aspeto também é considerado ao nível da verificação “CE”.

Por conseguinte, as condições para dispor de uma área de utilização não limitada a determinadas redes nacionais são especificadas abaixo enquanto requisitos adicionais a abranger na verificação “CE” do subsistema “material circulante”. As referidas condições complementam as prescrições da secção 4.2 e devem ser satisfeitas na íntegra:

a)

as unidades devem estar equipadas com rodas monobloco e de aro, avaliadas conforme disposto na secção 6.1.2.3, alínea a),

b)

a observância/inobservância das prescrições da secção 7.3.2.2, alínea a), relativas à monitorização do estado das caixas de eixo por equipamento de deteção de via deve ser registada no processo técnico,

c)

o perfil de referência estabelecido para as unidades, em conformidade com a secção 4.2.3.1, deve ser atribuído a um dos perfis de referência alvo (G1, GA, GB ou GC), incluindo os utilizados para a parte inferior (GI1 ou GI2),

d)

as unidades devem ser compatíveis com os sistemas de deteção de comboios com base nos circuitos de via, contadores de eixos e laços de indução, como mencionado na secção 4.2.3.3, alíneas a), b) e c),

e)

as unidades devem estar equipadas com um sistema de acoplamento manual que satisfaça as condições estabelecidas no apêndice C, ponto 1, preenchendo também as condições do ponto 8 do mesmo apêndice, ou com um sistema de acoplamento semiautomático ou automático normalizado,

f)

o sistema de freio das unidades deve satisfazer as condições estabelecidas no apêndice C, pontos 9, 14 e 15, considerando o caso de referência descrito na secção 4.2.4.2,

g)

a unidade deve ostentar todas as marcações aplicáveis em conformidade com a EN 15877-1:2012, exceto a marcação definida na sua secção 4.5.25, alínea b),

h)

a força do freio de estacionamento deve ser marcada como indicado na figura 1, 30 mm abaixo da marcação definida na secção 4.5.3 da EN 15877-1:

Figura 1

Marcação da força do freio de estacionamento

Image 15

Quando um acordo internacional em que a União Europeia é parte prevê disposições legais recíprocas, as unidades autorizadas a operar nos termos desse acordo internacional e que cumpram todos os requisitos estabelecidos na secção 4.2 e na presente secção 7.1.2 são consideradas como tendo sido autorizadas para a colocação no mercado nos Estados-Membros da União Europeia.»;

(51)

A secção 7.2 passa a ter a seguinte redação:

«7.2.   Regras gerais de aplicação

7.2.1.   Substituição de componentes

A presente secção trata das substituições de componentes referidas no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/797.

Devem ser consideradas as seguintes categorias:

 

CI certificados: componentes que correspondam a um componente de interoperabilidade enumerado no capítulo 5 e que disponham de um certificado de conformidade,

 

Outros componentes: componentes que não correspondam a um componente de interoperabilidade enumerado no capítulo 5,

 

CI não certificados: componentes que correspondam a um componente de interoperabilidade enumerado no capítulo 5, mas que não disponham de um certificado de conformidade e sejam produzidos antes de terminado o período de transição referido na secção 6.3.

O quadro 11 mostra as substituições possíveis.

Quadro 11

Tabela de substituição

 

Substituição por

CI certificado(s)

Outros componentes

CI não certificado(s):

CI certificado(s)

Admitida

Não admitida

Admitida

Outros componentes

Não admitida

Admitida

Não admitida

CI não certificado(s)

Admitida

Não admitida

Admitida

A menção “admitida” significa que a entidade de manutenção (ERM) pode, sob sua responsabilidade, substituir um componente por outro com a mesma função e, pelo menos, o mesmo desempenho, de acordo com os requisitos da ou das ETI aplicáveis, tendo em consideração se esses componentes:

são adequados, i.e. conformes com a ou as ETI aplicáveis,

são utilizados dentro dos limites do âmbito de utilização previsto,

permitem a interoperabilidade,

satisfazem os requisitos essenciais e

são compatíveis com as restrições indicadas no processo técnico.

7.2.2.   Alterações a uma unidade existente ou a um tipo de unidade existente

7.2.2.1.   Introdução

A presente secção 7.2.2 define os princípios a aplicar pelas entidades que gerem a alteração e as entidades de autorização em conformidade com o procedimento de verificação CE descrito no artigo 15.o, n.o 9, no artigo 21.o, n.o 12, e no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797. Este procedimento é aprofundado nos artigos 13.o, 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão (*3) e na Decisão 2010/713/CE da Comissão (*4).

A secção 7.2.2 é aplicável no caso de qualquer alteração a uma unidade existente ou tipo de unidade existente, incluindo a renovação ou adaptação. Não é aplicável em caso de alterações:

que não constituam um desvio ao processo técnico que acompanha as declarações CE para verificação no âmbito dos subsistemas, se for caso disso, e

que não tenham impacto sobre os parâmetros fundamentais não abrangidos pela declaração CE, se for caso disso.

O titular da autorização de tipo do veículo deve fornecer, em condições razoáveis, à entidade que gere a alteração, as informações necessárias para avaliar as alterações.

7.2.2.2.   Regras de gestão das alterações a uma unidade ou um tipo de unidade

As partes e os parâmetros fundamentais do subsistema que não tenham sido afetados pela(s) alteração(ões) não estão sujeitos à avaliação da conformidade com base nas disposições da presente ETI.

Sem prejuízo do disposto na secção 7.2.2.3, só é necessária a conformidade com os requisitos da presente ETI ou da ETI Ruído [Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão (*5), ver secção 7.2 dessa ETI] para os parâmetros fundamentais da presente ETI que possam ser afetados pela(s) alteração(ões).

Em conformidade com os artigos 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 e a Decisão 2010/713/UE, e em aplicação dos módulos SB, SD/SF ou SH1 para a verificação CE e, se pertinente, do artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797, a entidade que gere a alteração deve informar um organismo notificado sobre todas as alterações que afetem a conformidade do subsistema com os requisitos da(s) ETI pertinente(s) que exijam novos controlos por um organismo notificado. Essa informação deve ser fornecida pela entidade que gere a alteração com as referências correspondentes à documentação técnica relativa ao certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto.

Sem prejuízo do nível de segurança global referido no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, no caso de alterações que exijam uma reavaliação dos requisitos de segurança previstos na secção 4.2.4.2 para o sistema de freio, será necessária uma nova autorização de colocação no mercado, salvo se se verificar uma das seguintes condições:

o sistema de freio cumpre as condições dos pontos 9 e 14 do apêndice C após a alteração ou

tanto o sistema de frenagem original como o sistema alterado cumprem os requisitos de segurança definidos na secção 4.2.4.2.

As estratégias nacionais de migração relacionadas com a aplicação de outras ETI (por exemplo, ETI que abranjam instalações fixas) serão tidas em conta ao determinar em que medida as ETI relativas ao material circulante devem ser aplicadas.

As características básicas de projeto do material circulante são definidas no quadro 11.-A. Com base nesses quadros e no parecer de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, as alterações devem ser classificadas nas seguintes categorias:

artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, se forem superiores aos limiares fixados na coluna 3 e inferiores aos limiares da coluna 4, exceto se o nível de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 exigir que sejam classificadas no artigo 15.o, n.o 1, alínea d), ou

artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, se forem superiores aos limiares fixados na coluna 4 ou se o nível de segurança referido no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 exigir que sejam classificadas no artigo 15.o, n.o 1, alínea d).

A determinação relativa à superação dos limiares acima referidos deve ter como base os valores dos parâmetros no momento da última autorização do material circulante ou do tipo de material circulante.

Considera-se que as alterações não referidas no parágrafo anterior não terão qualquer impacto nas características básicas de projeto, sendo classificadas nas categorias do artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, exceto se o nível de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 exija a sua classificação na categoria visada pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea d).

O nível de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 deve abranger todas as alterações aos parâmetros fundamentais do quadro 1, relacionadas com todos os requisitos essenciais e, em especial, de “segurança” e “compatibilidade técnica”.

Sem prejuízo do disposto na secção 7.2.2.3, todas as alterações devem manter a sua conformidade com as ETI aplicáveis, independentemente da sua classificação.

A substituição de um elemento completo pertencente a um conjunto de elementos permanentemente ligados após danos graves não exige uma avaliação da conformidade com base na presente ETI, desde que o elemento de substituição seja idêntico ao que substitui. Esse elemento deve ser rastreável e estar certificado de acordo com qualquer norma nacional ou internacional aplicável, ou qualquer prática comummente aceite no setor ferroviário.

Quadro 11.-A

Características básicas de projeto relacionadas com os parâmetros fundamentais estabelecidos na ETI VAG

1.

Secção da ETI

2.

Característica(s) básica(s) de projeto relacionada(s)

3.

Alterações com impacto nas características básicas de projeto e não classificadas no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797

4.

Alterações com impacto nas características básicas de projeto e classificadas no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797

4.2.2.1.1

Engate extremo

Tipo de engate extremo

Alteração do tipo de engate extremo

N/A

4.2.3.1

Gabari

Contorno de referência

N/A

Alteração do contorno de referência com o qual o veículo é conforme

 

Capacidade mínima do raio de curva convexa em perfil longitudinal

Alteração da capacidade mínima do raio de curva convexa em perfil longitudinal com que a unidade é compatível superior a 10 %

N/A

 

Capacidade mínima do raio de curva côncava em perfil longitudinal

Alteração da capacidade mínima do raio de curva côncava em perfil longitudinal com que a unidade é compatível superior a 10 %

N/A

4.2.3.2

Compatibilidade com a capacidade de carga das vias

Carga útil autorizada para diferentes categorias de via

Alteração (1) de qualquer das características de carga vertical que resulte numa mudança da(s) categoria(s) de via com que o vagão é compatível

N/A

4.2.3.3.

Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

N/A

Alteração da compatibilidade declarada com um ou vários dos três sistemas de deteção de comboios:

 

Circuitos de via

 

Contadores de eixos

 

Laços de indução

4.2.3.4

Monitorização do estado das caixas de eixo

Sistema de deteção de bordo

N/A

Instalação/Remoção do sistema de deteção de bordo

4.2.3.5

Segurança da marcha

Combinação da velocidade máxima e da insuficiência de escala máxima para a qual a unidade foi avaliada

N/A

Aumento da velocidade máxima superior a 15 km/h ou alteração superior a ± 10 % na insuficiência de escala máxima admissível

 

Tombo do carril

N/A

Alteração do tombo do carril com o qual o veículo é conforme (2)

4.2.3.6.2

Características dos rodados

Bitola do rodado

N/A

Alteração da bitola com a qual o rodado é compatível

4.2.3.6.3

Características das rodas

Diâmetro mínimo exigido das rodas em serviço

Alteração do diâmetro mínimo exigido em serviço, superior a 10 mm

N/A

4.2.3.6.6

Sistemas automáticos de bitola variável

Dispositivo de comutação da bitola do rodado

Alteração da unidade que conduz a uma alteração do(s) dispositivo(s) de comutação com o qual o rodado é compatível

Alteração da bitola com a qual o rodado é compatível

4.2.4.3.2.1

Freio de serviço

Distância de paragem

Mudança da distância de paragem, superior a ± 10 %

Nota: Pode também utilizar-se a percentagem de peso-freio (também denominada “lambda” ou “percentagem de massa frenada”) ou de massa frenada, calculados (diretamente ou através da distância de paragem) a partir dos perfis de desaceleração.

A alteração permitida é a mesma (± 10 %).

N/A

Desaceleração máxima para a condição de carga “velocidade máxima sob carga útil normal à velocidade máxima de projeto”

Alteração da desaceleração média máxima do freio superior a ± 10 %

N/A

4.2.4.3.2.2

Freio de estacionamento

Freio de estacionamento

Função de frenagem de estacionamento instalada/removida

N/A

4.2.4.3.3

Capacidade térmica

Capacidade térmica expressa em termos de

 

Velocidade

 

Declive

 

Distância de frenagem

N/A

Novo caso de referência declarado

4.2.4.3.4

Dispositivo antipatinagem (WSP)

Dispositivo antipatinagem

N/A

Montagem/remoção da função WSP

4.2.5

Condições ambientais

Intervalo de temperatura

Alteração do intervalo de temperatura (T1, T2, T3)

N/A

 

Condições de neve, gelo e granizo

Alteração da variação selecionada “neve, gelo e granizo” (nominal ou grave)

N/A

A fim de estabelecer o certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto, o organismo notificado escolhido pela entidade que gere a alteração pode fazer referência aos seguintes elementos:

 

o certificado original de exame CE de tipo ou do certificado de exame CE de projeto para as partes do projeto que não tenham sofrido alterações ou que tenham sido alteradas, mas não afetem a conformidade do subsistema, se ainda sejam válidos (durante o período de 10 anos da fase B);

 

O certificado complementar CE de exame de tipo ou certificado de exame CE de projeto (alterando o certificado inicial), para as partes modificadas do projeto que afetem a conformidade do subsistema com a última versão da presente ETI em vigor na altura.

Em qualquer caso, a entidade que gere a alteração deve assegurar que a documentação técnica relativa ao certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto esteja atualizada em conformidade.

A documentação técnica atualizada relativa ao certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto é referida no processo técnico que acompanha a declaração CE de verificação, emitida pela entidade que gere a alteração do material circulante, declarado conforme com o tipo modificado.

7.2.2.3.   Regras específicas para unidades existentes não abrangidas por uma declaração CE de verificação com uma primeira autorização de entrada em serviço anterior a 1 de janeiro de 2015

Além da secção 7.1.2.2, as regras a seguir aplicam-se às unidades existentes cuja entrada em serviço tenha sido autorizada antes de 1 de janeiro de 2015, sempre que o âmbito da alteração tenha impacto sobre os parâmetros fundamentais não abrangidos pela declaração CE.

Considera-se que a conformidade com os requisitos técnicos da presente ETI está estabelecida se um parâmetro fundamental for melhorado no sentido de assegurar o desempenho definido na ETI e se a entidade que gere a alteração demonstrar o cumprimento dos requisitos essenciais correspondentes e a manutenção do nível de segurança ou, quando razoavelmente possível, a sua melhoria. Nesse caso, a entidade que gere a alteração deve justificar os motivos pelos quais o desempenho definido na ETI não foi cumprido, tendo em conta as estratégias de migração de outras ETI, conforme referido no ponto 7.2.2.2. Essa justificação deve constar do processo técnico, caso exista, ou da documentação técnica original da unidade.

A regra específica estabelecida no parágrafo anterior não é aplicável no caso de alterações com impacto nas características básicas do projeto, classificadas no artigo 21.o, n.o 12, como indicado no quadro 11.-B. Para essas alterações, a conformidade com os requisitos da ETI é obrigatória.

Quadro 11.-B

Alterações dos parâmetros fundamentais relativamente aos quais a conformidade com os requisitos da ETI é obrigatória para o material circulante sem certificado de exame CE de tipo ou de projeto

Secção da ETI

Característica(s) básica(s) de projeto relacionada(s)

Alterações com impacto nas características básicas de projeto e classificadas na categoria do artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797

4.2.3.1

Gabari

Contorno de referência

Alteração do contorno de referência com o qual a unidade é conforme

4.2.3.3.

Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

Alteração da compatibilidade declarada com um ou vários dos três sistemas de deteção de comboios:

 

Circuitos de via

 

Contadores de eixos

 

Laços de indução

4.2.3.4

Monitorização do estado das caixas de eixo

Sistema de deteção de bordo

Instalação/Remoção do sistema de deteção de bordo

4.2.3.6.2

Características dos rodados

Bitola do rodado

Alteração da bitola com a qual o rodado é compatível

4.2.3.6.6

Sistemas automáticos de bitola variável

Dispositivo de comutação da bitola do rodado

Alteração da bitola com a qual o rodado é compatível

7.2.3.   Regras relativas ao certificado de exame CE de tipo ou de projeto

7.2.3.1   Subsistema “material circulante”

Esta secção refere-se a um tipo de material circulante (tipo de unidade no contexto da presente ETI), na aceção do artigo 2.o, n.o 26, da Diretiva (UE) 2016/797, que está sujeito a um procedimento de verificação CE de tipo ou de projeto em conformidade com a secção 6.2 da presente ETI. Aplica-se também ao procedimento de verificação CE de tipo ou de projeto em conformidade com a ETI Ruído, que remete para a presente ETI, quanto ao seu âmbito de aplicação às unidades de carga.

A base de avaliação da ETI para o exame CE de tipo ou de projeto encontra-se definida nas colunas “análise do projeto” e “ensaio do tipo” do apêndice F da presente ETI e do apêndice C da ETI Ruído.

7.2.3.1.    Fase A

A Fase A inicia-se com a designação, pelo requerente, do organismo notificado que será responsável pela verificação CE e termina com a emissão do certificado de exame CE de tipo ou do certificado de exame CE de projeto.

A base de avaliação da ETI para o tipo foi definida para um período de fase A com uma duração máxima de sete anos. Durante esse período, a base de avaliação a utilizar pelo organismo notificado para a verificação CE não sofre alterações.

Se uma revisão da presente ETI ou da ETI Ruído entrar em vigor durante o período da fase A, é admissível (mas não obrigatório) utilizar a(s) versão(ões) revista(s), integralmente ou secções específicas, salvo disposição explícita em contrário na revisão destas ETI. Caso se apliquem apenas determinadas secções, o requerente deve justificar e documentar que os requisitos aplicáveis mantêm a coerência, sendo necessária a aprovação do organismo notificado.

7.2.3.1.2.    Fase B

O período da fase B corresponde ao período de validade do certificado de exame CE de tipo ou do certificado de exame CE de projeto após emissão pelo organismo notificado. Durante este período, as unidades podem receber a certificação CE com base na conformidade com o tipo.

O certificado de exame CE de tipo ou de projeto, da verificação CE para o subsistema, é válido por um período de dez anos da fase B, após a sua data de emissão, mesmo que uma revisão da presente ETI ou da ETI Ruído entre em vigor, salvo disposição explícita em contrário na revisão destas ETI. Durante esse período de validade, é admitida a colocação no mercado de material circulante novo do mesmo tipo com base numa declaração CE de verificação que faça referência ao certificado de verificação do tipo.

A documentação técnica atualizada relativa ao certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto deve ser referida no processo técnico que acompanha a declaração CE de verificação, emitida pelo requerente para o material circulante declarado conforme com o tipo modificado.

7.2.3.2.   Componentes de interoperabilidade

Esta secção respeita aos componentes de interoperabilidade que estão sujeitos ao exame CE do tipo (módulo CB), ao exame do projeto (módulo CH1) ou à sua aptidão para utilização (módulo CV), em conformidade com a secção 6.1 da presente ETI.

O certificado de exame (CE) de tipo ou de projeto ou de aptidão para utilização é válido por dez anos. Durante este período, podem ser colocados no mercado componentes novos do mesmo tipo sem uma nova avaliação do tipo, salvo indicação explícita em contrário na revisão da presente ETI. Antes do termo do período de dez anos, o componente deve ser avaliado de acordo com a última versão da presente ETI em vigor nesse momento, no que se refere aos requisitos novos ou alterados em comparação com a base de certificação.

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66)."

(*4)  Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1)."

(*5)  Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — ruído” e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/EU (JO L 319 de 12.12.2014, p. 421).»;"

(52)

Na secção 7.2.2.2, é aditada uma nova nota de rodapé «(1) JO L 356 de 12.12.2014, p. 421» na mesma página que a referência «Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão (1)»;

(53)

A secção 7.3.1 passa a ter seguinte redação:

«Os casos específicos enumerados na secção 7.3.2 classificam-se em:

casos “P”: casos “permanentes”;

casos “T”: casos “temporários”, em que o sistema-alvo deve ser alcançado até 31 de dezembro de 2025.

Todos os casos específicos e suas datas pertinentes devem ser reexaminados em futuras revisões da ETI, a fim de limitar o seu âmbito técnico e geográfico, com base numa avaliação do respetivo impacto na segurança, na interoperabilidade, nos serviços transfronteiriços, nos corredores da RTE-T e nos impactos económicos e práticos da sua manutenção ou eliminação. Será dada especial atenção à disponibilidade de financiamento da UE.

Os casos específicos devem limitar-se ao itinerário ou rede em que são estritamente necessários e ser tidos em conta no quadro dos procedimentos de compatibilidade dos itinerários.

Para os casos específicos aplicáveis a um componente definido como componente de interoperabilidade na secção 5.3 da presente ETI, a avaliação da conformidade tem de ser efetuada em conformidade com a secção 6.1.2.»;

(54)

É aditada um nova secção 7.3.2.1.-A, com a seguinte redação:

«7.3.2.1.-   A Gabari (secção 4.2.3.1)

Caso específico da Irlanda e do Reino Unido (Irlanda do Norte)

(“P”) É admissível que o contorno de referência das partes superior e inferior da unidade seja estabelecido de acordo com as normas técnicas nacionais notificadas para o efeito.

Este caso específico não impede o acesso de nenhum material circulante conforme com a ETI, desde que seja também compatível com um gabari IRL (sistema de bitola de 1 600 mm).»;

(55)

Na secção 7.3.2.2, é suprimido o seguinte texto:

«b)    Caso específico de Portugal

(“P”) As unidades destinadas a ser exploradas na rede ferroviária portuguesa devem satisfazer as prescrições relativas à zona-alvo e à zona interdita estabelecidas no quadro 13.

Quadro 13

Zona-alvo e zona interdita nas unidades destinadas a ser exploradas em Portugal

 

YTA [mm]

WTA [mm]

LTA [mm]

YPZ [mm]

WPZ [mm]

LPZ [mm]

Portugal

1 000

≥ 65

≥ 100

1 000

≥ 115

≥ 500»

(56)

Na secção 7.3.2.3, a referência à «EN 14363:2005, secção 4.1.3.4.1» é substituída por «EN 14363:2016, secção 6.1.5.3.1»;

(57)

Na secção 7.3.2.3, é aditado o seguinte texto:

«Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.»;

(58)

A secção 7.3.2.4, «Comportamento dinâmico em marcha (secção 4.2.3.5.2)», passa a ter a seguinte redação:

« Caso específico do Reino Unido (Grã-Bretanha)

(“P”) A condição básica para utilização do método de medição simplificado especificado na EN 14363:2016, secção 7.2.2, deve ser alargada às forças verticais estáticas nominais do rodado (PF0) até 250 kN. Relativamente à compatibilidade técnica com a rede existente, é admissível aplicar as normas técnicas nacionais que alteram as prescrições da norma EN 14363:2016, notificadas para efeitos de avaliação do comportamento dinâmico em marcha.

Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.

Caso específico da Irlanda e do Reino Unido (Irlanda do Norte)

(“P”) Em relação à compatibilidade técnica com a rede existente de bitola de 1 600 mm, é admissível utilizar as normas técnicas nacionais notificadas para avaliar o comportamento dinâmico em marcha.

Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.»;

(59)

A secção 7.3.2.5, «Características dos rodados (secção 4.2.3.6.2)», passa a ter a seguinte redação:

«7.3.2.5.   Características dos rodados, rodas e eixos (secções 4.2.3.6.2 e 4.3.2.6.3)

Caso específico do Reino Unido (Grã-Bretanha)

(“P”) No caso das unidades destinada a ser exploradas exclusivamente na rede ferroviária da Grã-Bretanha, é permitido que as características dos rodados, rodas e eixos satisfaçam as normas técnicas nacionais notificadas para o efeito.

Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.»;

(60)

A secção 7.3.2.6, «Características das rodas (secção 4.2.3.6.3)» é suprimida;

(61)

A secção 7.3.2.7 passa a ser a secção 7.3.2.6; O texto da secção correspondente passa a ter a seguinte redação:

«Fixação dos sinais de cauda (secção 4.2.6.3)

Caso específico da Irlanda e do Reino Unido (Irlanda do Norte)

(“P”) Os dispositivos de fixação para os sinais de cauda das unidades destinadas apenas a circular em redes com bitola de 1 600 mm devem ser conformes com as normas nacionais notificadas para o efeito.

Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.»;

(62)

É aditada uma nova secção 7.3.2.7, com a seguinte redação:

«7.3.2.7:   Regras de gestão de alterações ao material circulante e ao tipo de material circulante (7.2.2.2)

Caso específico do Reino Unido (Grã-Bretanha)

(“P”) Qualquer alteração da envolvente de um veículo, tal como definida nas normas técnicas nacionais notificadas para o processo de estabelecimento dos gabaris (p. ex., como descrito no RIS-2773-RST), será classificada na categoria do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, e não do artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797.»;

(63)

É aditada uma nova secção 7.6, com a seguinte redação:

«7.6.   Aspetos a considerar no processo de revisão ou noutras atividades da Agência

Além da análise realizada durante o processo de elaboração da presente ETI, foram identificados aspetos específicos de interesse para o desenvolvimento futuro do sistema ferroviário da UE.

Esses aspetos são identificados a seguir.

7.6.1.   Regras para a extensão do âmbito de utilização do material circulante existente não objeto de uma declaração CE de verificação

Nos termos do artigo 54.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2016/797, os veículos autorizados para a ser colocados em serviço antes de 15 de junho de 2016 receberão uma autorização de colocação no mercado, nos termos do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797, a fim de operarem numa ou várias redes ainda não abrangidas pela respetiva autorização. Por conseguinte, esses veículos devem respeitar a conformidade com a presente ETI ou beneficiar de uma não aplicação desta especificação nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2016/797.

A fim de facilitar a livre circulação dos veículos, devem ser estabelecidas disposições que definam qual o nível de flexibilidade que pode ser concedido a esses veículos, bem como aos veículos que não estão sujeitos a autorização, no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos da ETI, observando simultaneamente os requisitos essenciais, mantendo o nível de segurança adequado e, sempre que razoavelmente exequível, melhorando-o.»;

(64)

No apêndice A, o texto integral é substituído por «Não utilizado»;

(65)

No apêndice C, condição 1 «Sistema de acoplamento manual», a frase «a folga para o gancho de tração deve ser conforme com o capítulo 2 do documento técnico ERA/TD/2012-04/INT, versão 1.2 de 18.1.2013, publicado pela ERA no seu sítio Web (http://www.era.europa.eu),» é substituída por «a folga para o gancho de tração deve ser conforme com a secção 6.3.2 da EN 16116-2:2013,»;

(66)

No apêndice C, condição 1 «Sistema de acoplamento manual», a frase «o espaço livre para o pessoal da manobra deve ser conforme com o capítulo 3 do documento técnico ERA/TD/2012-04/INT, versão 1.2 de 18.1.2013, publicado pela ERA no seu sítio Web (http://www.era.europa.eu),» é substituída por «o espaço livre para o pessoal da manobra deve ser conforme com a secção 6.2.1 da EN 16116-2:2013. Para os sistemas de acoplamento manual equipados com tampões de choque com 550 mm de largura, o cálculo do espaço livre pode ser efetuado tendo em conta que os componentes dos dispositivos de acoplamento são instalados em posição central lateral (D = 0 mm, conforme definido no anexo A da norma EN 16116-2: 2013),»;

(67)

No apêndice C, a condição 2 «Estribos e pegas “UIC” » passa a ter a seguinte redação:

«2.   Estribos e pegas “UIC”

As unidades devem estar equipadas com estribos e pegas conformes com os capítulos 4 e 5 da EN 16116-2:2013 e espaços livres conformes com a EN 16116-2:2013, secção 6.2.2.»;

(68)

No apêndice C, condição 5 «Marcação das unidades», é suprimido o seguinte texto:

«São obrigatórias, nos casos aplicáveis, as marcações/inscrições prescritas na EN 15877-1:2012. São obrigatórias em todos os casos as seguintes:

4.5.2 Gabari,

4.5.3 Tara,

4.5.4 Tabela de cargas,

4.5.5 Comprimento entre tampões de choque,

4.5.12 Tabela de manutenção,

4.5.14 Sinais indicadores dos pontos de levante e carrilamento,

4.5.23 Distância entre os eixos extremos e distância entre os pivôs dos bogies,

4.5.29 Peso-freio»;

(69)

No apêndice C, condição 6 «Gabari G1», a menção «GIC1» é substituída por «GI1»;

(70)

No apêndice C, condição 8 «Ensaios relativos às forças de compressão longitudinais», a referência «EN 15839:2012» é substituída por «EN 15839:2012+A1:2015»;

(71)

No apêndice C, condição 9 «Freio “UIC” », alíneas c) e e), a referência à ficha «UIC 540:2006» é substituída por «UIC 540:2014»;

(72)

No apêndice C, condição 9 «Freio “UIC” », alínea i), a expressão «semiacoplamento pneumático» é substituída por «semiacoplamento pneumático e respetivo tubo de ligação»;

(73)

No apêndice C, condição 9 «Freio “UIC” », o texto da alínea k) «Os porta-cepos têm de ser conformes com a ficha UIC 542:2010» é substituído por «Os porta-cepos têm de ser conformes com a ficha UIC 542:2015»;

(74)

No apêndice C, condição 9 «Freio “UIC” », a alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)

Os reguladores da timoneria têm de ser conformes com os capítulos 4 e 5 da EN 16241:2014. A demonstração da conformidade deve efetuar-se com base nas secções 6.3.2 a 6.3.5 da EN 16241:2014. Deverá igualmente ser realizado um teste de vida útil para demonstrar a aptidão dos reguladores da timoneria para o serviço na unidade e verificar os requisitos de manutenção durante o tempo de vida útil do projeto. Este ensaio deverá ser realizado com a carga nominal máxima e percorrer os vários ciclos da gama de ajustamentos,»;

(75)

No apêndice C, condição 9 «Freio “UIC” », a referência à ficha «UIC 544-1:2013» na linha «Regime de frenagem “G”» do quadro C.3 é substituída por «UIC 544-1:2014»;

(76)

No apêndice C, condição 9 «Freio “UIC” », a referência à «EN 14531-1:2005, secção 5.11» na nota de rodapé 1 do quadro C.3 é substituída por «EN 14531-1:2015, secção 4»;

(77)

No apêndice C, a condição 11 «Intervalos de temperatura para os reservatórios de ar, mangueiras e lubrificantes» passa a ter a seguinte redação:

«11.   Intervalos de temperatura para os reservatórios de ar, mangueiras e lubrificantes

Consideram-se compatíveis com qualquer intervalo de temperatura indicado na secção 4.2.5 as condições seguintes:

os reservatórios de ar estão projetados para temperaturas de –40 °C a +70 °C,

os cilindros de freio e os bocais de acoplamento estão projetados para temperaturas de –40 °C a +70 °C,

as mangueiras da conduta de freio e de alimentação de ar estão especificadas para temperaturas de –40 °C a +70 °C.

Considera-se compatível com o intervalo de temperatura T1 indicado na secção 4.2.5 a condição seguinte:

os lubrificantes para os rolamentos estão especificados para temperaturas ambientes até –20 °C.»;

(78)

No apêndice C, a condição 12, «Soldaduras» passa a ter a seguinte redação:

«As soldaduras devem ser efetuadas em conformidade com as normas EN 15085-1:2007+A1:2013, EN 15085-2:2007, EN 15085-3:2007, EN 15085-4:2007 e EN 15085-5:2007.»;

(79)

No apêndice C, é aditado o seguinte texto a seguir ao texto da condição 16 «Ganchos de reboque»:

«São permitidas soluções técnicas alternativas na medida em que sejam respeitadas as condições 1.4.2 a 1.4.9 da ficha UIC 535-2:2006. Se a solução alternativa for um gancho de olho com cabo deve, além disso, ter um diâmetro mínimo de 85 mm.»;

(80)

No apêndice C, é aditada a seguinte condição 19:

«19.   Monitorização do estado das caixas de eixo

Deve ser possível monitorizar o estado das caixas de eixo da unidade com base no equipamento de deteção instalado na via.»;

(81)

O apêndice D passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice D

Normas e documentos normativos referidos na ETI

ETI

Norma/Documento

Características a avaliar

Referência

Secção

Estrutura e partes mecânicas

4.2.2

 

Resistência da unidade

4.2.2.2

EN 12663-2:2010

5

EN 15877-1:2012

4.5.14

6.2.2.1

EN 12663-1:2010+A1:2014

9.2

EN 12663-2:2010

6, 7

Interação com a via e gabari

4.2.3

 

Gabari

4.2.3.1

EN 15273-2:2013

Todas

Compatibilidade com a capacidade de carga das vias

4.2.3.2

EN 15528:2015

6.1, 6.2

Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

4.2.3.3

ERA/ERTMS/033281 rev. 4.0

Ver quadro 7 da presente ETI

Monitorização do estado das caixas de eixo

4.2.3.4

EN 15437-1:2009

5.1, 5.2

Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos

4.2.3.5.1

6.2.2.2

EN 14363:2016

4, 5, 6.1

Comportamento dinâmico em marcha

4.2.3.5.2

EN 14363:2016

4, 5, 7

6.1.2.1

EN 14363:2016

4, 5, 7

6.2.2.3

EN 16235:2013

Todas

6.1.2.1

EN 13749:2011

6.2

Conceção estrutural do chassis de bogie

4.2.3.6.1

EN 13749:2011

6.2

6.1.2.1

EN 13749:2011

6.2

Características dos rodados

4.2.3.6.2

6.1.2.2

EN 13260:2009+A1:2010

3.2.1

Características das rodas

4.2.3.6.3

6.1.2.3

EN 13979-1:2003+A1:2009

+ A2:2011

7, 6.2

Características dos eixos

4.2.3.6.4

6.1.2.4

EN 13103:2009+A2:2012

4, 5, 6, 7

Caixas de eixo/rolamentos

4.2.3.6.5

 

6.2.2.4

EN 12082:2007+A1:2010

6

Órgãos de rolamento com mudança manual dos rodados

4.2.3.6.7

6.2.2.5

Ficha UIC 430-1:2012

Anexos B, H e I

UIC 430-3:1995

Anexo 7

Freio

4.2.4

 

Freio de serviço

4.2.4.3.2.1

EN 14531-6:2009

Todas

UIC 544-1:2014

Todas

Freio de estacionamento

4.2.4.3.2.2

EN 14531-6:2009

6

Componente de atrito para freios de cepos

4.2.4.3.5

6.1.2.5

Documento técnico ERA/TD/2013-02/INT

versão 3.0 de 27.11.2015.

Todas

Condições ambientais

4.2.5

 

Condições ambientais

4.2.5

EN 50125-1:2014

4.7

6.2.2.7

Proteção do sistema

4.2.6

 

Barreiras

4.2.6.1.2.1

6.2.2.8.1

EN 1363-1:2012

Todas

Materiais

4.2.6.1.2.2

6.2.2.8.2

ISO 5658- 2:2006/Am1:2011

Todas

EN 13501-1:2007+A1:2009

Todas

EN 45545-2:2013+A1:2015

Quadro 6

ISO 5660-1:2015

Todas

Cablagens

6.2.2.8.3

EN 50355:2013

Todas

EN 50343:2014

Todas

Líquidos inflamáveis

6.2.2.8.4

EN 45545-7:2013

Todas

Medidas de proteção contra o contacto indireto (ligação de proteção)

4.2.6.2 1

EN 50153:2014

6.4

Medidas de proteção contra o contacto direto

4.2.6.2 2

EN 50153:2014

5

Fixação dos sinais de cauda

4.2.6.3

EN 16116-2:2013

Figura 11

Normas ou documentos referidos nas condições suplementares facultativas constantes do apêndice C:

Condições suplementares facultativas

Ap. C

Norma/Ficha UIC

Sistema de acoplamento manual

C.1

EN 15566:2009+A1:2010

Todas (exceto 4.4)

EN 15551:2009+A1:2010

Todas

EN 16116-2:2013

6.2.1, 6.3.2

EN 15877-1:2012

Figura 75

Estribos e pegas UIC

C.2

EN 16116-2:2013

4, 5, 6.2.2

Aptidão para manobra em cavalos de triagem

C.3

EN 12663-2:2010

5, 8

Ensaio para determinação das forças de compressão longitudinais

C.8

EN 15839:2012+A1:2015

Todas

Freio UIC

C.9

EN 15355:2008+A1:2010

Todas

EN 15611:2008+A1:2010

Todas

UIC 540:2014

Todas

EN 14531-1:2015

4

EN 15624:2008+A1:2010

Todas

EN 15625:2008+A1:2010

Todas

EN 286-3:1994

Todas

EN 286-4:1994

Todas

EN 15807:2011

Todas

EN 14601:2005+A1:2010

Todas

UIC 544-1:2014

Todas

UIC 542:2015

Todas

UIC 541-4:2010

Todas

 

 

EN 16241:2014

4, 5, 6.3.2 a 6.3.5

EN 15595:2009+A1:2011

Todas

Soldaduras

C.12

EN 15085-1:2007+A1:2013 EN 15085-2:2007

EN 15085-3:2007

EN 15085-4:2007

EN 15085-5:2007

Todas

Propriedades específicas do produto “roda”

C.15

EN 13262:2004

+ A1:2008+A2:2011

Todas

EN 13979-1:2003

+ A1:2009+A2:2011

Todas

Ganchos de reboque

C.16

UIC 535-2:2006

1.4

Dispositivos de proteção das partes salientes

C.17

UIC 535-2:2006

1.3

Porta-etiquetas e suportes para os sinais de cauda

C.18

UIC 575:1995

1

(82)

No apêndice F, o parágrafo «Os faróis devem apresentar uma área luminosa com diâmetro mínimo de 170 mm. O sistema refletor deve ser concebido para produzir uma intensidade luminosa de, pelo menos, 15 candelas de luz vermelha, num eixo perpendicular à superfície luminosa, com um ângulo de abertura de 15° na horizontal e de 5° na vertical. A intensidade deve ser igual ou superior a 7,5 candelas de luz vermelha» é substituído por «O farol de cauda deve ser concebido para apresentar uma intensidade luminosa em conformidade com o quadro 8 da EN 15153-1:2013+A1:2016»;

(83)

No apêndice F, a referência à «EN 15153-1:2013» é substituída por «EN 15153-1:2013+A1:2016»;

(84)

No apêndice F, quadro F.1, a linha «Rodados de bitola variável» é substituída por:

«Sistema automático de bitola variável

4.2.3.6.6

X

X

X

6.1.2.6/6.2.2.4.-A»


(*1)  No plano de manutenção devem ser tidas em conta as conclusões da Task Force da Agência Ferroviária Europeia “Manutenção de Vagões de Mercadorias” (“Final report on the activities of the Task Force Freight Wagon Maintenance”, publicado em http://www.era.europa.eu).»

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).

(*4)  Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1).

(*5)  Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — ruído” e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/EU (JO L 319 de 12.12.2014, p. 421).»;»


(1)  A alteração das características de carga não deve ser reavaliada em serviço (carregamento/descarregamento do vagão)

(2)  Qualquer material circulante que satisfaça uma das condições seguintes é considerado compatível com todos os tombos do carril:

Material circulante avaliado de acordo com a EN 14363.2016;

Material circulante avaliado de acordo com a EN 14363:2005 (alterada ou não pela ERA/TD/2012-17/INT) ou UIC 518:2009, com o resultado de que não existem restrições a nenhum tombo do carril;

Veículos avaliados de acordo com a EN 14363:2005 (alterada ou não alterada pela ERA/TD/2012-17/INT) ou UIC 518:2009, com o resultado de que existem restrições a nenhum tombo do carril e uma nova avaliação das condições de ensaio do contacto roda-carril baseada em perfis reais de rodas e carris, da bitola medida demonstrando conformidade com os requisitos em matéria de condições de contacto roda-carril da EN 14363:2016.


ANEXO II

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão é alterado do seguinte modo:

(1)

O ponto 1.1 passa a ter a seguinte redação:

«1.1.   Domínio técnico de aplicação

A presente ETI respeita ao subsistema “infraestrutura” e a parte do subsistema “manutenção” do sistema ferroviário da União a que se refere o artigo 1.o da Diretiva (UE) 2016/797.

Os subsistemas “infraestrutura” e “manutenção” são descritos, respetivamente, nos pontos 2.1 e 2.8 do anexo II da Diretiva (UE) 2016/797.

O domínio técnico de aplicação da presente ETI é igualmente definido no artigo 2.o, n.os 1, 5 e 6, do presente regulamento.»;

(2)

O ponto 1) da secção 1.3 passa a ter a seguinte redação:

«1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, a presente ETI:

a)

Define o âmbito de aplicação previsto (secção 2);

b)

Estabelece os requisitos essenciais aplicáveis ao subsistema “infraestrutura” e parte do subsistema “manutenção” (secção 3);

c)

Define as especificações técnicas e funcionais a que devem obedecer o subsistema “infraestrutura” e parte do subsistema “manutenção” e as suas interfaces com outros subsistemas (secção 4);

d)

Especifica os componentes de interoperabilidade e as interfaces que devem ser objeto de especificações europeias, incluindo normas europeias, necessários para assegurar a interoperabilidade no sistema ferroviário da União (secção 5);

e)

Indica, em cada caso considerado, os procedimentos a utilizar para efeitos da avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade e da verificação CE dos subsistemas (secção 6);

f)

Indica a estratégia de aplicação da presente ETI (secção 7);

g)

Indica, para o pessoal envolvido, as qualificações profissionais e as condições de proteção da saúde e de segurança no trabalho exigidas para a exploração e a manutenção do subsistema “infraestrutura”, bem como para a execução da presente ETI (secção 4);

h)

Indica as disposições aplicáveis ao subsistema “infraestrutura” existente, especialmente em caso de adaptação ou renovação, e, nesse caso, as modificações que requerem um novo pedido de autorização;

i)

Indica os parâmetros do subsistema “infraestrutura” que a empresa ferroviária deve verificar e os procedimentos a aplicar para a verificação desses parâmetros após a emissão da autorização de colocação do veículo no mercado e antes da sua primeira utilização, para garantir a compatibilidade dos veículos com os itinerários em que vão ser utilizados.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797, estabelecem-se na secção 7 disposições para os casos específicos.»;

(3)

A secção 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.1.   Definição do subsistema “infraestrutura”

A presente ETI abrange:

a)

O subsistema “infraestrutura”, de caráter estrutural;

b)

A parte do subsistema “manutenção”, de caráter funcional, relacionada com o subsistema “infraestrutura” (i.e. instalações de lavagem para limpeza exterior de comboios, abastecimento de água, abastecimento de combustível, instalações fixas de despejo dos sanitários e alimentação elétrica externa).

Os elementos do subsistema “infraestrutura” são descritos no ponto 2.1 do anexo II da Diretiva (UE) 2016/797.

Os elementos do subsistema “manutenção” são descritos no ponto 2.8 do anexo II da Diretiva (UE) 2016/797.

O domínio de aplicação da presente ETI abrange, assim, os seguintes elementos do subsistema “infraestrutura”:

a)

Traçado da linha

b)

Parâmetros da via

c)

Aparelhos de via

d)

Resistência da via às cargas aplicadas

e)

Resistência das estruturas às ações do tráfego

f)

Limites de ação imediata para os defeitos da geometria da via

g)

Plataformas de passageiros

h)

Proteção da saúde, segurança e proteção do ambiente

i)

Disposições para a exploração

j)

Instalações fixas de manutenção dos comboios

Na secção 4.2.2 detalham-se estes elementos.»;

(4)

Na secção 2.5, a referência à «Diretiva 2004/49/CE» é substituída pela referência à «Diretiva (UE) 2016/798»;

(5)

Na secção 3, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência à «Diretiva (UE) 2016/797»;

(6)

O quadro 1 da secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 1

Parâmetros fundamentais do subsistema “infraestrutura” correspondentes aos requisitos essenciais

Secção

Título

Segurança

Fiabilidade/disponibilidade

Proteção da saúde

Proteção do ambiente

Compatibilidade técnica

Acessibilidade

4.2.3.1

Gabari de obstáculos

1.1.1, 2.1.1

 

 

 

1.5

 

4.2.3.2

Entre-eixo das vias

1.1.1, 2.1.1

 

 

 

1.5

 

4.2.3.3

Pendentes máximas

1.1.1

 

 

 

1.5

 

4.2.3.4

Raio mínimo das curvas em planta

1.1.3

 

 

 

1.5

 

4.2.3.5

Raio mínimo das curvas verticais

1.1.3

 

 

 

1.5

 

4.2.4.1

Bitola nominal

 

 

 

 

1.5

 

4.2.4.2

Escala

1.1.1, 2.1.1

 

 

 

1.5

1.6.1

4.2.4.3

Insuficiência de escala

1.1.1

 

 

 

1.5

 

4.2.4.4

Variação brusca da insuficiência de escala

2.1.1

 

 

 

 

 

4.2.4.5

Conicidade equivalente

1.1.1, 1.1.2

 

 

 

1.5

 

4.2.4.6

Perfil da cabeça de carril para a plena via

1.1.1, 1.1.2

 

 

 

1.5

 

4.2.4.7

Tombo do carril

1.1.1, 1.1.2

 

 

 

1.5

 

4.2.5.1

Geometria de projeto dos aparelhos de via

1.1.1, 1.1.2, 1.1.3

 

 

 

1.5

 

4.2.5.2

Utilização de cróssimas de ponta móvel

1.1.2, 1.1.3

 

 

 

 

 

4.2.5.3

Extensão máxima sem guiamento nas cróssimas fixas de dois bicos

1.1.1, 1.1.2

 

 

 

1.5

 

4.2.6.1

Resistência da via às cargas verticais

1.1.1, 1.1.2, 1.1.3

 

 

 

1.5

 

4.2.6.2

Resistência da via às cargas longitudinais

1.1.1, 1.1.2, 1.1.3

 

 

 

1.5

 

4.2.6.3

Resistência da via às cargas transversais

1.1.1, 1.1.2, 1.1.3

 

 

 

1.5

 

4.2.7.1

Estabilidade das pontes novas sob a ação do tráfego

1.1.1, 1.1.3

 

 

 

1.5

 

4.2.7.2

Cargas verticais equivalentes em terraplenagens novas e efeitos da pressão da terra em estruturas novas

1.1.1, 1.1.3

 

 

 

1.5

 

4.2.7.3

Resistência das estruturas novas situadas na via ou adjacentes à via

1.1.1, 1.1.3

 

 

 

1.5

 

4.2.7.4

Estabilidade das pontes e terraplenagens existentes sob a ação do tráfego

1.1.1, 1.1.3

 

 

 

1.5

 

4.2.8.1

Limite de ação imediata para o alinhamento

1.1.1, 1.1.2

1.2

 

 

 

 

4.2.8.2

Limite de ação imediata para o nivelamento longitudinal

1.1.1, 1.1.2

1.2

 

 

 

 

4.2.8.3

Limite de ação imediata para o empeno

1.1.1, 1.1.2

1.2

 

 

 

 

4.2.8.4

Limite de ação imediata para a variação da bitola enquanto defeito isolado

1.1.1, 1.1.2

1.2

 

 

 

 

4.2.8.5

Limite de ação imediata para a escala

1.1.1, 1.1.2

1.2

 

 

 

 

4.2.8.6

Limite de ação imediata para os aparelhos de via

1.1.1, 1.1.2

1.2

 

 

1.5

 

4.2.9.1

Comprimento útil das plataformas

1.1.1, 2.1.1

 

 

 

1.5

 

4.2.9.2

Altura das plataformas

1.1.1, 2.1.1

 

 

 

1.5

1.6.1

4.2.9.3

Afastamento da plataforma

1.1.1, 2.1.1

 

 

 

1.5

1.6.1

4.2.9.4

Traçado da via ao longo das plataformas

1.1.1, 2.1.1

 

 

 

1.5

1.6.1

4.2.10.1

Variações de pressão máximas nos túneis

1.1.1, 2.1.1

 

 

 

1.5

 

4.2.10.2

Efeitos dos ventos laterais

1.1.1, 2.1.1

1.2

 

 

1.5

 

4.2.10.3

Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas

1.1.1

1.2

 

 

1.5

 

4.2.11.1

Marcos/estacas de localização

1.1.1

1.2

 

 

 

 

4.2.11.2

Conicidade equivalente em exploração

1.1.1, 1.1.2

 

 

 

1.5

 

4.2.12.2

Despejo dos sanitários

1.1.5

1.2

1.3.1

 

1.5

 

4.2.12.3

Instalações de lavagem exterior dos comboios

 

1.2

 

 

1.5

 

4.2.12.4

Abastecimento de água

1.1.5

1.2

1.3.1

 

1.5

 

4.2.12.5

Abastecimento de combustível

1.1.5

1.2

1.3.1

 

1.5

 

4.2.12.6

Alimentação elétrica externa

1.1.5

1.2

 

 

1.5

 

4.4

Regras de exploração

 

1.2

 

 

 

 

4.5

Regras de manutenção

 

1.2

 

 

 

 

4.6

Qualificações profissionais

1.1.5

1.2

 

 

 

 

4.7

Condições de proteção da saúde e de segurança

1.1.5

1.2

1.3

1.4.1»

 

 

(7)

No ponto 1) da secção 4.1 a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência à «Diretiva (UE) 2016/797»;

(8)

O ponto 3) da secção 4.1 passa a ter a seguinte redação:

«3)

Exceto se estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário da União, as especificações técnicas e funcionais do subsistema “infraestrutura” e parte do subsistema “manutenção” e das suas interfaces, como estabelecidas nas secções 4.2 e 4.3, não impõem a utilização de tecnologias ou soluções técnicas específicas.»;

(9)

O título da secção 4.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.    Especificações técnicas e funcionais do subsistema “infraestrutura” »;

(10)

Os pontos 1) a 3) da secção 4.2.1 passam a ter a seguinte redação:

«1)

Os elementos do sistema ferroviário da União são descritos no ponto 1 do anexo I da Diretiva (UE) 2016/797. A fim de assegurar a boa relação custo-eficácia da interoperabilidade, cada elemento do sistema ferroviário da União deve receber uma “categoria ETI de linha”.

2)

A categoria ETI da linha é dada por uma combinação de códigos de tráfego. No caso das linhas com um único tipo de tráfego (p. ex., mercadorias), pode utilizar-se um código único para descrever os requisitos; no caso das linhas de tráfego misto, a categoria é descrita por um ou mais códigos para passageiros e mercadorias. A combinação de códigos de tráfego descreve a combinação de parâmetros para o tráfego previsto.

3)

Na classificação das linhas existentes para efeitos da definição do sistema-alvo utilizam-se as categorias ETI de linha, a fim de se respeitarem os parâmetros de desempenho correspondentes.»;

(11)

No ponto 7) da secção 4.2.1, a nota (*) do quadro 3 passa a ter a seguinte redação:

«(*)

Carga por eixo baseada na massa de projeto em ordem de marcha, para as motoras-piloto e as locomotivas, conforme definido na EN 15663:2009+AC:2010, secção 2.1, e na massa de projeto com carga útil normal, para os outros veículos, em conformidade com o ponto 6.3 da norma EN 15663:2009+AC:2010.»;

(12)

O ponto 10) da secção 4.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«10)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/797, segundo a qual as ETI não impedem que os Estados-Membros decidam sobre a utilização de infraestruturas para a circulação de veículos não abrangidos por estas especificações, é permitida a conceção de linhas novas ou adaptadas capazes de acomodar:

gabaris maiores;

cargas por eixo mais elevadas;

velocidades superiores;

comprimento útil superior das plataformas;

comboios de comprimento superior

ao indicado nos quadros 2 e 3.»;

(13)

A secção 4.2.2.1, ponto H, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas (4.2.10.3)»;

(14)

No ponto K da secção 4.2.2.1, é aditada a seguinte alínea:

«b)

Plano de manutenção (4.5.2).»;

(15)

O ponto 5) da secção 4.2.4.2 passa a ter a seguinte redação:

«5)

No sistema de 1 668 mm, em vez dos valores indicados no ponto 1), a escala de projeto não pode exceder 185 mm.»;

(16)

O ponto 4) da secção 4.2.4.4 passa a ter a seguinte redação:

«4)

No sistema de 1 668 mm, em vez dos valores indicados no ponto 1), os valores de projeto máximos da variação brusca da insuficiência de escala são:

a)

150 mm para V ≤ 45 km/h

b)

115 mm para 45 km/h <V ≤ 100 km/h

c)

(399-V)/2.6 [mm] para 100 km/h < V ≤ 220 km/h

d)

70 mm para 220 km/h < V ≤ 230 km/h

e)

Para velocidades superiores a 230 km/h, não são admissíveis variações bruscas da insuficiência de escala.»;

(17)

O ponto 3) da secção 4.2.4.5 passa a ter a seguinte redação:

«3)

O projeto da bitola, o perfil da cabeça de carril e o tombo do carril para a plena via devem ser selecionados de modo a garantir que não são excedidos os valores-limite da conicidade equivalente indicados no quadro 10.»;

(18)

A figura 1 da secção 4.2.4.6 é substituída pelo seguinte:

« Figura 1

Perfil da cabeça de carril

Image 16

1:∞ to 1:16

1 face de rolamento

2 ponto tangente

3 inclinação lateral

4 eixo vertical da cabeça

5 concordância

»

(19)

O ponto 2) da secção 4.2.4.7.1 passa a ter a seguinte redação:

«2)

No caso de vias que se destinem a ser operadas a velocidades superiores a 60 km/h, o tombo do carril num determinado itinerário deve ser selecionado entre 1/20 e 1/40.»;

(20)

O ponto 2) da secção 4.2.6.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2)

As disposições relativas à utilização de freios por correntes de Foucault nos carris devem ser definidas a nível operacional pelo gestor da infraestrutura com base nas características específicas da via, incluindo os aparelhos de via. As condições de utilização deste sistema de frenagem estão registadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão (*1) (RINF).

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312)»;"

(21)

O quadro 11 da secção 4.2.7.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 11

Fator alfa (α) para o projeto de estruturas novas

Tipo de tráfego

Fator alfa (α) mínimo

P1, P2, P3, P4

1,0

P5

0,91

P6

0,83

P1520

1

P1600

1,1

F1, F2, F3

1,0

F4

0,91

F1520

1,46

F1600

1,1»

(22)

A secção 4.2.10.3 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.10.3.   Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas

(1)

A interação dinâmica do material circulante com a infraestrutura pode causar o desprendimento e a projeção de balastro do leito da via em plena via e nos aparelhos de via (projeção de balastro). Este risco deve ser atenuado.

(2)

Os requisitos a que deve obedecer o subsistema “infraestrutura” para se minimizar o risco de projeção de balastro aplicam-se apenas às linhas que se destinem a ser operadas a velocidades superiores a 250 km/h.

(3)

Os requisitos referidos no ponto 2) constituem um ponto em aberto.»;

(23)

A secção 4.2.12.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.12.2.   Despejo dos sanitários

As instalações fixas de despejo dos sanitários devem ser compatíveis com as características dos sistemas de retenção especificadas na ETI LOC/PASS respeitante ao material circulante.»;

(24)

O ponto 1) da secção 4.2.12.4 passa a ter a seguinte redação:

«1)

As instalações fixas de abastecimento de água devem ser compatíveis com as características do sistema de abastecimento de água especificado na ETI LOC/PASS.»;

(25)

A secção 4.2.12.5 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.12.5.   Abastecimento de combustível

O equipamento de abastecimento de combustível deve ser compatível com as características do sistema especificado na ETI LOC/PASS.»;

(26)

A secção 4.2.12.6 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.12.6.   Alimentação elétrica externa

A alimentação elétrica externa, se a houver, deve fazer-se por meio de um ou vários dos sistemas de alimentação especificados na ETI LOC/PASS.»;

(27)

O quadro 15 da secção 4.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 15

Interfaces com o subsistema “material circulante”, ETI “locomotivas e material circulante de passageiros”

Interface

Referência na ETI INF

Referência na ETI LOC/PASS

Bitola

4.2.4.1.

Bitola nominal

4.2.5.1.

Geometria de projeto dos aparelhos de via

4.2.8.6.

Limite de ação imediata para os aparelhos de via

4.2.3.5.2.1.

Características mecânicas e geométricas dos rodados

4.2.3.5.2.3.

Rodados de bitola variável

Gabari

4.2.3.1.

Gabari de obstáculos

4.2.3.2.

Entre-eixo das vias

4.2.3.5.

Raio mínimo das curvas verticais

4.2.9.3.

Afastamento da plataforma

4.2.3.1.

Gabari

Carga por eixo e distância entre eixos

4.2.6.1.

Resistência da via às cargas verticais

4.2.6.3.

Resistência da via às cargas transversais

4.2.7.1.

Estabilidade das pontes novas sob a ação do tráfego

4.2.7.2.

Cargas verticais equivalentes em terraplenagens novas e efeitos da pressão da terra em estruturas novas

4.2.7.4.

Estabilidade das pontes e terraplenagens existentes sob a ação do tráfego

4.2.2.10.

Condições de carga e pesagem

4.2.3.2.1.

Carga por eixo

Comportamento dinâmico

4.2.6.1.

Resistência da via às cargas verticais

4.2.6.3.

Resistência da via às cargas transversais

4.2.7.1.4.

Forças de lacete

4.2.3.4.2.1.

Valores-limite de segurança da marcha

4.2.3.4.2.2.

Valores-limite das forças exercidas na via

Estabilidade da marcha

4.2.4.4.

Conicidade equivalente

4.2.4.6.

Perfil da cabeça de carril para a plena via

4.2.11.2.

Conicidade equivalente em exploração

4.2.3.4.3.

Conicidade equivalente

4.2.3.5.2.2.

Características mecânicas e geométricas das rodas

Cargas longitudinais

4.2.6.2.

Resistência da via às cargas longitudinais

4.2.7.1.5.

Ações devidas à tração e à frenagem (cargas longitudinais)

4.2.4.5.

Desempenho de frenagem

Raio mínimo das curvas em planta

4.2.3.4.

Raio mínimo das curvas em planta

4.2.3.6.

Raio de curva mínimo

Apêndice A, A.1 Tampões de choque

Comportamento dinâmico em marcha

4.2.4.3.

Insuficiência de escala

4.2.3.4.2.

Comportamento dinâmico em marcha

Desaceleração máxima

4.2.6.2.

Resistência da via às cargas longitudinais

4.2.7.1.5.

Ações devidas à tração e à frenagem

4.2.4.5.

Desempenho de frenagem

Efeitos aerodinâmicos

4.2.3.2.

Entre-eixo das vias

4.2.7.3.

Resistência das estruturas novas situadas na via ou adjacentes à via

4.2.10.1.

Variações de pressão máximas nos túneis

4.2.10.3.

Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas

4.2.6.2.1.

Efeito de sopro nos passageiros nas plataformas e nos trabalhadores junto à via

4.2.6.2.2.

Pressão exercida pela cabeça do comboio

4.2.6.2.3.

Variação da pressão máxima nos túneis

4.2.6.2.5.

Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas

Vento lateral

4.2.10.2.

Efeito dos ventos laterais

4.2.6.2.4.

Vento lateral

Instalações de manutenção dos comboios

4.2.12.2.

Despejo dos sanitários

4.2.12.3.

Instalações de lavagem exterior dos comboios

4.2.12.4.

Abastecimento de água

4.2.12.5.

Abastecimento de combustível

4.2.12.6.

Alimentação elétrica externa

4.2.11.3.

Despejo dos sanitários

4.2.11.2.2.

Lavagem exterior em pórtico

4.2.11.4.

Equipamento de abastecimento de água

4.2.11.5.

Interface de abastecimento de água

4.2.11.7.

Equipamento de abastecimento de combustível

4.2.11.6.

Requisitos especiais para o estacionamento de comboios»

(28)

O quadro 16 da secção 4.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 16

Interfaces com o subsistema “material circulante”, ETI “Vagões de mercadorias”

Interface

Referência na ETI INF

Referência na ETI VAG

Bitola

4.2.4.1.

Bitola nominal

4.2.4.6.

Perfil da cabeça de carril para a plena via

4.2.5.1.

Geometria de projeto dos aparelhos de via

4.2.8.6.

Limite de ação imediata para os aparelhos de via

4.2.3.6.2.

Características dos rodados

4.2.3.6.3.

Características das rodas

Gabari

4.2.3.1.

Gabari de obstáculos

4.2.3.2.

Entre-eixo das vias

4.2.3.5.

Raio mínimo das curvas verticais

4.2.9.3.

Afastamento da plataforma

4.2.3.1.

Gabari

Carga por eixo e distância entre eixos

4.2.6.1.

Resistência da via às cargas verticais

4.2.6.3.

Resistência da via às cargas transversais

4.2.7.1.

Estabilidade das pontes novas sob a ação do tráfego

4.2.7.2.

Cargas verticais equivalentes em terraplenagens novas e efeitos da pressão da terra em estruturas novas

4.2.7.4.

Estabilidade das pontes e terraplenagens existentes sob a ação do tráfego

4.2.3.2.

Compatibilidade com a capacidade de carga das vias

Comportamento dinâmico em marcha

4.2.8.

Limites de ação imediata para os defeitos da geometria da via

4.2.3.5.2.

Comportamento dinâmico em marcha

Cargas longitudinais

4.2.6.2.

Resistência da via às cargas longitudinais

4.2.7.1.5.

Ações devidas à tração e à frenagem (cargas longitudinais)

4.2.4.3.2.

Desempenho de frenagem

Raio de curva mínimo

4.2.3.4.

Raio mínimo das curvas em planta

4.2.2.1.

Interfaces mecânicas

Curvas verticais

4.2.3.5.

Raio mínimo das curvas verticais

4.2.3.1.

Gabari»

(29)

O quadro 19 da secção 4.3.4 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 19

Interfaces com o subsistema “exploração e gestão do tráfego”

Interface

Referência na ETI INF

Referência na ETI EGT

Estabilidade da marcha

4.2.11.2.

Conicidade equivalente em exploração

4.2.3.4.4.

Qualidade da exploração

Utilização de freios por correntes de Foucault

4.2.6.2.

Resistência da via às cargas longitudinais

4.2.2.6.2.

Desempenho da frenagem

Ventos laterais

4.2.10.2.

Efeito dos ventos laterais

4.2.3.6.3.

Planos de emergência

Regras de exploração

4.4.

Regras de exploração

4.2.1.2.2.2.

Alteração de elementos do Guia de Itinerários

4.2.3.6.

Exploração em situação degradada

Competência do pessoal

4.6.

Qualificações profissionais

2.2.1.

Pessoal e comboios»

(30)

No ponto 1) da secção 4.4, a indicação «artigo 18.o, n.o 3, e descrito no anexo VI (ponto I.2.4) da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 15.o, n.o 4, e descrito no anexo IV (ponto 2.4) da Diretiva (UE) 2016/797»;

(31)

A secção 4.5.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.5.2.   Plano de manutenção

O gestor da infraestrutura deve ter um plano de manutenção que contenha os itens enumerados na secção 4.5.1 e, pelo menos, o seguinte:

a)

Os valores dos limites de intervenção e alerta;

b)

A descrição dos métodos aplicados, das qualificações profissionais do pessoal e do equipamento pessoal de proteção necessário;

c)

As regras a aplicar para proteção do pessoal que trabalhe na via ou na sua proximidade;

d)

Os meios a utilizar para verificar se são respeitados os valores em exploração;

e)

As medidas tomadas para velocidades superiores a 250 km/h, com vista a atenuar o risco de projeção de balastro.»;

(32)

O ponto 1) da secção 4.7 passa a ter a seguinte redação:

«1)

As condições de proteção da saúde e de segurança do pessoal necessário para a exploração e manutenção do subsistema “infraestrutura” devem satisfazer a legislação europeia e nacional aplicável.»;

(33)

A alínea b) do ponto 2) da secção 5.3.2 passa a ter a seguinte redação:

«b)

As fixações devem suportar 3 000 000 ciclos da carga típica numa curva pronunciada, de tal modo que a variação de desempenho do sistema de fixação não exceda:

20 % em termos de força de aperto,

25 % em termos de rigidez vertical,

uma redução superior a 20 % em termos de restrição longitudinal.

A carga típica é a correspondente:

à carga por eixo máxima para que foram dimensionadas as fixações e

à combinação de carril, tombo do carril, palmilha do carril e (tipo de) travessa com que as fixações podem ser utilizadas.»;

(34)

A secção 6.1.4.1 passa a ter a seguinte redação:

«6.1.4.1.   Componentes de interoperabilidade abrangidos por outras diretivas da União Europeia

1)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, para os componentes de interoperabilidade que sejam objeto de outros atos jurídicos da União cobrindo outras questões, a declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização deve indicar que os componentes de interoperabilidade também satisfazem os requisitos desses outros atos jurídicos;

2)

De acordo com o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão (*2), a declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização deve incluir uma lista de restrições ou condições de utilização.

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, sobre os modelos de declarações e certificados CE dos componentes de interoperabilidade e subsistemas ferroviários, sobre o modelo da declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário e sobre os procedimentos de verificação CE dos subsistemas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão (JO L 42 de 13.2.2019, p. 9).»;"

(35)

No ponto 1) da secção 6.2.1, a referência ao «artigo 18.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

(36)

O ponto 6) da secção 6.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«6)

O requerente redigirá a declaração CE de verificação do subsistema “infraestrutura” em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797.»;

(37)

Na secção 6.2.4, é aditada a seguinte secção após a secção 6.2.4.14:

«6.2.4.15.   Avaliação da compatibilidade com os sistemas de frenagem

Não é exigida a avaliação dos requisitos estabelecidos no ponto 2) da secção 4.2.6.2.2.»;

(38)

O ponto 3) da secção 6.4 passa a ter a seguinte redação:

«3)

O organismo notificado deve fazer referência ao dossiê de manutenção, prescrito na secção 4.5.1, no processo técnico previsto no artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797.»;

(39)

No ponto 2) da secção 6.5.2, a referência ao «artigo 17.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 14.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

(40)

Na secção 7, o primeiro parágrafo anterior à secção 7.1 passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem estabelecer um plano nacional para a aplicação da presente ETI que tenha em conta a coerência de todo o sistema ferroviário da União Europeia. O plano deve abranger todos os projetos de renovação ou adaptação do subsistema “infraestrutura”, em consonância com os elementos referidos nas secções 7.1 a 7.7.»;

(41)

A secção 7.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«7.3.1.   Adaptação ou renovação de uma linha

(1)

Em conformidade com o ponto 14) do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/797, entende-se por “adaptação” qualquer modificação importante num subsistema ou numa das suas partes que provoque uma alteração do processo técnico que acompanha a declaração CE de verificação, se esse processo técnico existir, e que melhore o desempenho global do subsistema.

(2)

O subsistema “infraestrutura” de uma linha considera-se “adaptado” no contexto da presente ETI, se, pelo menos, um dos dois parâmetros de desempenho “carga por eixo” e “gabari”, definidos na secção 4.2.1, for modificado para satisfazer os requisitos de outro código de tráfego.

(3)

De acordo com o ponto 15) do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/797, entende-se por “renovação” uma substituição importante num subsistema ou numa das suas partes que não altere o desempenho global do subsistema.

(4)

Para esse efeito, uma substituição importante consistirá num projeto de substituição sistemática de elementos de uma linha ou troço de linha. A renovação difere da substituição no quadro de uma manutenção, tratada na secção 7.3.3, já que permite garantir uma linha conforme com a ETI. Renovação é o mesmo que adaptação, mas sem a modificação de parâmetros de desempenho.

(5)

O âmbito da adaptação ou renovação do subsistema “infraestrutura” pode abranger todo o subsistema numa dada linha ou apenas determinadas partes do subsistema. Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, a autoridade nacional de segurança deve examinar o projeto e decidir se é necessária uma nova autorização de entrada em serviço.

(6)

Sempre que seja exigida uma nova autorização, as partes do subsistema “infraestrutura” abrangidas pelo âmbito da adaptação ou renovação devem cumprir a presente ETI e ser objeto do procedimento previsto no artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797, a menos que seja autorizada a não aplicação da ETI nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/797.

(7)

Sempre que não seja necessária uma nova autorização de entrada em serviço, é recomendado o cumprimento da presente ETI. Caso tal não seja possível, a entidade adjudicante deve informar o Estado-Membro dos motivos dessa impossibilidade.»;

(42)

A secção 7.3.2 é suprimida;

(43)

O ponto 4) da secção 7.3.3 passa a ter a seguinte redação:

«4)

Assinala-se que nenhum destes elementos, considerado isoladamente, pode assegurar a conformidade do subsistema na sua integralidade. A conformidade de um subsistema só pode ser declarada se todos os elementos do subsistema satisfizerem a ETI.»;

(44)

A secção 7.6 passa a ter a seguinte redação:

«7.6.   Verificação da compatibilidade dos itinerários antes da utilização dos veículos autorizados

O procedimento a aplicar e os parâmetros do subsistema “infraestrutura” a utilizar pela empresa ferroviária, para efeitos do controlo da compatibilidade dos itinerários, são descritos no ponto 4.2.2.5 e no apêndice D1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (*3).

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário na União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;"

(45)

Na secção 7.7, a seguir à alínea b) e antes da secção 7.7.1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Todos os casos específicos e respetivas datas pertinentes serão reexaminados durante futuras revisões da ETI, a fim de limitar o seu âmbito técnico e geográfico, com base numa avaliação do respetivo impacto na segurança, na interoperabilidade, nos serviços transfronteiriços, nos corredores da RTE-T, e dos impactos económicos e práticos da sua manutenção ou eliminação. Será dada especial atenção à disponibilidade de financiamento da UE.

Os casos específicos limitar-se-ão ao itinerário ou rede em que são estritamente necessários e serão tidos em conta no quadro dos procedimentos de compatibilidade dos itinerários.»;

(46)

Na secção 7.7.2.1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para plataformas com altura de 550 mm e 760 mm, o valor convencional bq0 de afastamento da plataforma calcula-se pelas fórmulas seguintes:»;

(47)

Na secção 7.7.8.1, o título «Altura das plataformas (4.2.9.3)» é substituído por «Altura das plataformas (4.2.9.2)»;

(48)

O ponto 2) da secção 7.7.11.1 é suprimido.

(49)

A secção 7.7.13.5 passa a ter a seguinte redação:

«7.7.13.5.   Altura das plataformas (4.2.9.2)

Casos “P”

No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, admite-se para as plataformas adaptadas ou renovadas uma altura nominal de 685 mm (utilização geral) ou 900 mm (tráfego urbano e suburbano) acima do plano de rolamento para raios de curvatura superiores a 300 m ou 350 m, respetivamente.»;

(50)

O quadro 36 do apêndice A é substituído pelo seguinte:

«Quadro 36

Avaliação dos componentes de interoperabilidade para efeitos da declaração CE de conformidade

Características a avaliar

Avaliação na fase seguinte

Fase de projeto e desenvolvimento

Fase de produção

Processo de fabrico + ensaio do produto

Análise do projeto

Análise do processo de fabrico

Ensaio do tipo

Qualidade do produto

(série)

5.3.1.

Carril

 

 

 

 

5.3.1.1

Perfil da cabeça de carril

X

n.a.

X

X

5.3.1.2

Aço do carril

X

X

X

X

5.3.2

Fixações de carril

n.a.

n.a.

X

X

5.3.3

Travessas

X

X

n.a.

(51)

No quadro 37 do apêndice B, a linha relativa à «Resistência da via às cargas longitudinais» é substituída pelo seguinte:

Características a avaliar

Análise do projeto

Montagem antes da entrada em serviço

Procedimento específico de avaliação

«Resistência da via às cargas longitudinais (4.2.6.2)

X

n.a.

6.2.5

6.2.4.15»

(52)

A alínea c) do apêndice C2 passa a ter a seguinte redação:

«c)

Travessa ou trave»;

(53)

O apêndice E é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A categoria EN de linha é função da carga por eixo e dos aspetos geométricos associados ao espaçamento dos eixos. As categorias EN de linha encontram-se estabelecidas no anexo A da norma EN 15528:2015.»;

b)

O quadro 38 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 38

Categoria EN de linha – Velocidade conexa (1) (6) (km/h) – Tráfego de passageiros

Código de tráfego

Veículos de passageiros (carruagens, furgões e vagões porta-automóveis) e vagões ligeiros (2) (3)

Locomotivas e motoras-piloto (2) (4)

Unidades múltiplas elétricas ou diesel, unidades motoras e automotoras (2) (3)

P1

n.a. (12)

n.a. (12)

Ponto em aberto

P2

n.a. (12)

n.a. (12)

Ponto em aberto

P3a (> 160 km/h)

A – 200

B1 – 160

D2 – 200 (11)

Ponto em aberto

P3b (≤ 160 km/h)

B1 – 160

D2 – 160

C2 (8) – 160

D2 (9) – 120

P4a (> 160 km/h)

A – 200

B1 – 160

D2 – 200 (11)

Ponto em aberto

P4b (≤ 160 km/h)

A – 160

B1 – 140

D2 – 160

B1 (7) – 160

C2 (8) – 140

D2 (9) – 120

P5

B1 – 120

C2 – 120 (5)

B1 (7) – 120

P6

a12

P1520

Ponto em aberto

P1600

Ponto em aberto»

c)

A nota 1 passa a ter a seguinte redação:

«(1)

A velocidade indicada no quadro representa o requisito máximo para a linha e pode ser inferior, em conformidade com os requisitos da secção 4.2.1(12). O tipo de veículo e a velocidade autorizada no local podem ser considerados ao verificar as estruturas individuais da linha.»;

d)

A nota 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2)

Os veículos de passageiros (carruagens, furgões e vagões porta-automóveis), os outros veículos, as locomotivas, as motoras-piloto, as unidades múltiplas elétricas e diesel, as unidades motoras e as automotoras são definidos na ETI LOC/PASS. Os vagões ligeiros têm a definição de furgões, podendo contudo integrar formações não destinadas ao transporte de passageiros.»;

e)

A nota 10 é suprimida;

f)

É aditada a seguinte nota 12:

«(12)

Tendo em conta o progresso tecnológico, não é necessário definir requisitos harmonizados para assegurar um nível de interoperabilidade adequado para este tipo de veículos no que respeita aos códigos de tráfego P1 e P2.»;

(54)

O apêndice F é alterado do seguinte modo:

a)

O quadro 40 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 40

Índice RA — Velocidade conexa (1) (5) (milhas/hora) — Tráfego de passageiros

Código de tráfego

Veículos de passageiros (carruagens, furgões e vagões porta-automóveis) e vagões ligeiros (2) (3) (6)

Locomotivas e motoras-piloto (2) (4)

Unidades múltiplas elétricas ou diesel, unidades motoras e automotoras (2) (3) (6)

P1

n.a. (11)

n.a (11)

Ponto em aberto

P2

n.a. (11)

n.a. (11)

Ponto em aberto

P3a (> 160 km/h)

RA1 – 125

RA2 – 90

RA7 – 125 (7)

RA8 – 110 (7)

RA8 – 100 (8)

RA5 – 125 (9)

Ponto em aberto

P3b (≤ 160 km/h)

RA1 – 100

RA2 – 90

RA8 – 100 (8)

RA5 – 100 (9)

RA3 – 100

P4a (> 160 km/h)

RA1 – 125

RA2 – 90

RA7 – 125 (7)

RA7 – 100 (8)

RA4 – 125 (9)

Ponto em aberto

P4b (≤ 160 km/h)

RA1 – 100

RA2 – 90

RA7 – 100 (8)

RA4 – 100 (9)

RA3 – 100

P5

RA1 – 75

RA5 – 75(8) (10)

RA4 – 75(9) (10)

RA3 – 75

P6

RA1

P1600

Ponto em aberto»

b)

A nota 1 passa a ter a seguinte redação:

«(1)

A velocidade indicada no quadro representa o requisito máximo para a linha e pode ser inferior, em conformidade com os requisitos da secção 4.2.1(12). O tipo de veículo e a velocidade autorizada no local podem ser considerados ao verificar as estruturas individuais da linha.»;

c)

A nota 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2)

Os veículos de passageiros (carruagens, furgões e vagões porta-automóveis), os outros veículos, as locomotivas, as motoras-piloto, as unidades múltiplas elétricas e diesel, as unidades motoras e as automotoras são definidos na ETI LOC/PASS. Os vagões ligeiros têm a definição de furgões, podendo contudo integrar formações não destinadas ao transporte de passageiros.»;

d)

É aditada a seguinte nota 11:

«(11)

Tendo em conta o progresso tecnológico, não é necessário definir requisitos harmonizados para assegurar um nível de interoperabilidade adequado para este tipo de veículos no que respeita aos códigos de tráfego P1 e P2.»;

(55)

É suprimido o quarto parágrafo do apêndice K, imediatamente anterior ao quadro 45;

(56)

É suprimido o apêndice L;

(57)

O segundo parágrafo do ponto P3 do apêndice P passa a ter a seguinte redação (fonte normal):

«O raio das curvas verticais, Rv, é limitado a 500 m. As alturas não superiores a 80 mm são consideradas nulas para raios Rv compreendidos entre 500 m e 625 m.»;

(58)

O quadro 47 do apêndice Q é substituído pelo seguinte:

«Quadro 47

Normas técnicas nacionais notificadas para os casos específicos do Reino Unido (Grã-Bretanha)

Casos específicos

Secção

Requisito

Ref NTR

Título NTR

7.7.17.1

4.2.1: quadros 2 e 3

Categorias de linha: Gabari

GI/RT7073

Requirements for the Position of Infrastructure and for Defining and Maintaining Clearances

GE/RT8073

Requirements for the Application of Standard Vehicle Gauges

GI/RT7020

GB Requirements for Platform Height, Platform Offset and Platform Width

7.7.17.2 e 7.7.17.9

4.2.3.1 e 6.2.4.1

Gabari de obstáculos

GI/RT7073

Requirements for the Position of Infrastructure and for Defining and Maintaining Clearances

GE/RT8073

Requirements for the Application of Standard Vehicle Gauges

GI/RT7020

GB Requirements for Platform Height, Platform Offset and Platform Width

7.7.17.3 e 7.7.17.10

4.2.3.2: Quadro 4 e 6.2.4.2

Entre-eixo das vias

GI/RT7073

Requirements for the Position of Infrastructure and for Defining and Maintaining Clearances

7.7.17.4

4.2.5.3 e apêndice J

Extensão máxima sem guiamento nas cróssimas fixas de dois bicos

GC/RT5021

Track System Requirements

GM/RT2466

Railway Wheelsets

7.7 17.6

4.2.9.2

Altura das plataformas

GI/RT7020

GB Requirements for Platform Height, Platform Offset and Platform Width

7.7 17.7 e 7.7 17.11

4.2.9.3 e 6.2.4.11

Afastamento da plataforma

GI/RT7020

GB Requirements for Platform Height, Platform Offset and Platform Width

GI/RT7073

Requirements for the Position of Infrastructure and for Defining and Maintaining Clearances»

(59)

O apêndice R é substituído pelo seguinte:

«Apêndice R

Lista de pontos em aberto

(1)

Limites de ação imediata para os defeitos isolados de alinhamento das vias que admitem velocidades superiores a 300 km/h (4.2.8.1).

(2)

Limites de ação imediata para os defeitos isolados de nivelamento longitudinal das vias que admitem velocidades superiores a 300 km/h (4.2.8.2).

(3)

O entre-eixo mínimo admissível das vias para o gabari de obstáculos uniforme IRL3 constitui um ponto em aberto (7.7.18.2).

(4)

Categoria EN de linha — Velocidade conexa (km/h) para os códigos de tráfego P1 (unidades múltiplas), P2 (unidades múltiplas), P3a (unidades múltiplas), P4a (unidades múltiplas), P1520 (todos os veículos), P1600 (todos os veículos), F1520 (todos os veículos) e F1600 (todos os veículos) no apêndice E, quadros 38 e 39.

(5)

Índice RA — Velocidade conexa (milhas/h) para os códigos de tráfego P1 (unidades múltiplas), P2 (unidades múltiplas), P3a (unidades múltiplas), P4a (unidades múltiplas), P1600 (todos os veículos) e F1600 (todos os veículos) no apêndice F, quadros 40 e 41.

(6)

As normas e esquemas relacionados com os sistemas IRL1, IRL2 e IRL3 constituem um ponto em aberto (apêndice O).

(7)

Requisitos para atenuar o risco de projeção de balastro para velocidade superior a 250 km/h.
;

(60)

O quadro 48 do apêndice S é substituído pelo seguinte:

«Quadro 48

Termos

Termo definido

Secção

Definição

Ponta real da cróssima (PR)/Actual point (RP)/

Praktischer Herzpunkt/

Pointe de coeur

4.2.8.6

Vértice da cróssima. Ver figura 2, que ilustra a relação entre a ponta real da cróssima e o ponto de intersecção (PI).

Limite de alerta/Alert limit/

Auslösewert/

Limite d'alerte

4.5.2

Valor cuja ultrapassagem exige a análise e a consideração da geometria da via no quadro das operações de manutenção programadas.

Carga por eixo/Axle load/

Achsfahrmasse/

Charge à l'essieu

4.2.1, 4.2.6.1

Soma das cargas verticais estáticas por roda exercidas na via por cada rodado ou par de rodas independentes, dividida pela aceleração da gravidade.

Sistemas de travagem independentes das condições de aderência roda-carril

4.2.6.2.2

“Sistemas de travagem independentes das condições de aderência roda-carril”: todos os sistemas de travagem do material circulante capazes de desenvolver uma força de frenagem independentemente das condições de aderência roda-carril (p. ex., sistemas de travagem magnética e por corrente de Foucault)

Escala/Cant/

Überhöhung/

Dévers de la voie

4.2.4.2

4.2.8.5

Diferença de altura, em relação à horizontal, dos dois carris de uma via num determinado local, medida nos eixos das cabeças

Insuficiência de escala/Cant deficiency/Überhöhungsfehlbetrag/Insuffisance de devers

4.2.4.3

Diferença entre a escala aplicada e a escala (maior) de equilíbrio

Cróssima comum/Common crossing/

Starres Herzstück/

Coeur de croisement

4.2.8.6

Dispositivo, com uma ponta e duas patas de lebre, que faz a intersecção das duas faces ativas opostas dos aparelhos de mudança de via e travessias.

Ventos laterais/Crosswind/

Seitenwind/

Vents traversiers

4.2.10.2

Ventos fortes que sopram de través à linha e podem afetar a segurança da circulação dos comboios.

Valor de projeto/Design value/

Planungswert/

Valeur de conception

4.2.3.4, 4.2.4.2, 4.2.4.5, 4.2.5.1, 4.2.5.3

Valor teórico sem tolerância de fabrico, de construção ou de manutenção.

Bitola de projeto/Design track gauge/

Konstruktionsspurweite/

Ecartement de conception de la voie

5.3.3

Valor único obtido quando todas as componentes da via respeitam exatamente as suas dimensões de projeto ou a mediana das dimensões de projeto, quando há um intervalo de valores

Entre-eixo das vias/Distance between track centres/

Gleisabstand/

Entraxe de voies

4.2.3.2

Distância entre pontos do eixo de duas vias contíguas, medida paralelamente ao plano de rolamento da via de referência, ou seja, a que tem a escala menor.

Força dinâmica transversal/Dynamic lateral force/Dynamische Querkraft/

Effort dynamique transversal

4.2.6.3

Soma das forças dinâmicas exercidas transversalmente por um rodado na via

Terraplenagem/Earthworks/

Erdbauwerke/

Ouvrages en terre

4.2.7.2, 4.2.7.4

Estruturas de terra e de retenção de solos submetidas às ações do tráfego ferroviário.

Categoria EN de linha/EN Line Category/

EN Streckenklasse/

EN Catégorie de ligne

4.2.7.4, apêndice E

O resultado do processo de classificação estabelecido na norma EN 15528:2015 (anexo A) e referido nessa norma como “Categoria de linha”. Expressa a aptidão da infraestrutura para suportar as cargas verticais representadas pelos veículos que circulam na linha ou troço de linha em exploração normal.

Conicidade equivalente/Equivalent conicity/

Äquivalente Konizität/

Conicité équivalente

4.2.4.5, 4.2.11.2

Tangente do ângulo cónico de um rodado com rodas de perfil cónico cujo movimento transversal tem o mesmo comprimento de onda cinemático que o rodado em alinhamentos retos e em curvas de grande raio.

Cota de proteção da ponta da cróssima/Fixed nose protection/

Leitweite/

Cote de protection de pointe

4.2.5.3, apêndice J

Distância entre a ponta da cróssima e o contracarril (ver dimensão 2 na figura 10).

Profundidade da abertura de guiamento/Flangeway depth/

Rillentiefe/

Profondeur d'ornière

4.2.8.6

Distância entre o plano de rolamento e o fundo da abertura de guiamento (ver dimensão 6 na figura 10).

Largura da abertura de guiamento/Flangeway width/

Rillenweite/

Largeur d'ornière

4.2.8.6

Distância entre o carril de rolamento e o contracarril ou a pata de lebre adjacente (ver dimensão 5 na figura 10).

Cota de equilíbrio do contracarril/da pata de lebre/Free wheel passage at check rail/wing rail entry/

Freier Raddurchlauf im Radlenker-Einlauf/Flügelschienen-Einlauf/Côte d'équilibrage du contre-rail

4.2.8.6

Distância entre a face ativa do contracarril ou da pata de lebre e a face interior do carril de rolamento oposto, medida na entrada do contracarril ou da pata de lebre

(ver dimensões 4 na figura 10). A entrada é o ponto em que a roda pode entrar em contacto com o contracarril ou a pata de lebre.

Cota da lacuna ou falsa via/Free wheel passage at crossing nose/

Freier Raddurchlauf im Bereich der Herzspitze/

Cote de libre passage dans le croisement

4.2.8.6

Distância entre a face ativa da pata de lebre e a face ativa do contracarril oposto (ver dimensão 3 na figura 10).

Cota de livre passagem nos aparelhos de mudança de via/Free wheel passage in switches/Freier Raddurchlauf im Bereich der Zungen-vorrichtung/Côte de libre passage de l'aiguillage

4.2.8.6

Distância entre a face interior de um dos carris da agulha e a face exterior do outro carril (ver dimensão 1 da figura 10).

Gabari/Gauge/

Begrenzungslinie/

Gabarit

4.2.1,

4.2.3.1

Envolvente que define, a partir de um contorno de referência e métodos de cálculo conexos, as dimensões exteriores do veículo e o espaço a desobstruir na infraestrutura.

HBW

5.3.1.2

Unidade não-SI de dureza do aço, definida na EN ISO 6506-1:2005 “Metallic materials – Brinell hardness test. Test method.”

Altura da sobrelevação do contracarril/Height of check rail/

Radlenkerüberhöhung/

Surélévation du contre rail

4.2.8.6,

apêndice J

Altura da sobrelevação do contracarril acima do plano de rolamento (ver dimensão 7 da figura 14).

Limite de ação imediata/Immediate Action Limit/Soforteingriffschwelle/

Limite d'intervention immédiate

4.2.8, 4.5

Valor cuja ultrapassagem exige medidas para reduzir a um nível aceitável o risco de descarrilamento.

Gestor da infraestrutura/Infrastructure Manager/

Betreiber der Infrastruktur/

Gestionnaire de l'Infrastructure

4.2.5.1, 4.2.8.3, 4.2.8.6, 4.2.11.2 4.4, 4.5.2, 4.6, 4.7, 6.2.2.1, 6.2.4, 6.4

Definição dada no artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2001/14/CE, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à cobrança de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75 de 15.3.2001, p. 29).

Valor em exploração/In service value/

Wert im Betriebszustand/

Valeur en exploitation

4.2.8.5, 4.2.11.2

Valor medido em qualquer altura depois de a infraestrutura ter entrado em serviço.

Ponto de intersecção (PI)/Intersection point (IP)/

Theoretischer Herzpunkt/

Point d'intersection théorique

4.2.8.6

Ponto de intersecção teórica das faces ativas no eixo da cróssima (ver figura 2).

Limite de intervenção/Intervention Limit/Eingriffschwelle/

Valeur d'intervention

4.5.2

Valor cuja ultrapassagem exige manutenção corretiva para impedir que se atinja o limite de ação imediata antes da inspeção seguinte.

Defeito isolado/Isolated defect

Einzelfehler/

Défaut isolé

4.2.8

Defeito discreto na geometria da via.

Velocidade da linha/Line speed/

Streckengeschwindigkeit/

Vitesse de la ligne

4.2.1

Velocidade máxima para que uma linha foi dimensionada.

Dossiê de manutenção/Maintenance file/

Instandhaltungsdossier/

Dossier de maintenance

4.5.1

Elementos do processo técnico relativos às condições e restrições de utilização e instruções de manutenção.

Plano de manutenção/Maintenance plan

Instandhaltungsplan/

Plan de maintenance

4.5.2

Série de documentos em que se definem os procedimentos de manutenção da infraestrutura adotados pelo gestor da infraestrutura.

Via múltipla/Multi-rail track/

Mehrschienengleis/

Voie à multi écartement

4.2.2.2

Via com mais de dois carris, na qual dois pares de carris, pelo menos, são explorados como vias únicas distintas, com ou sem bitolas diferentes.

Bitola nominal/Nominal track gauge/Nennspurweite/

Ecartement nominal de la voie

4.2.4.1

Valor único que identifica a bitola, mas que pode diferir da bitola de projeto.

Exploração normal/Normal service/

Regelbetrieb/

Service régulier

4.2.2.2

4.2.9

Exploração segundo um horário de serviço definido.

Disposição passiva/Passive provision/

Vorsorge für künftige Erweiterungen/Réservation pour extension future

4.2.9

Reserva para construção posterior de uma extensão numa estrutura (p. ex., maior comprimento da plataforma).

Parâmetro de desempenho/Performance Parameter/

Leistungskennwert/

Paramètre de performance

4.2.1

Parâmetro que descreve uma categoria ETI de linha e que serve de base para o projeto dos elementos do subsistema “infraestrutura” e de indicação do nível de desempenho da linha.

Plena via/Plain line/

Freie Strecke/

Voie courante

4.2.4.5

4.2.4.6

4.2.4.7

Troço de via sem aparelhos de via.

Retração da ponta/Point retraction/

Spitzenbeihobelung/

Dénivelation de la pointe de cœur

4.2.8.6

Num aparelho de via fixo comum, a linha de referência pode diferenciar-se da linha teórica. Dependendo da configuração, a partir de uma distância determinada da ponta da cróssima, a linha de referência do V pode retrair-se relativamente à linha teórica, afastando-se do verdugo da roda, por forma a evitar que os dois elementos entrem em contacto. A figura 2 ilustra esta situação.

Tombo do carril/Rail inclination/Schienenneigung/

Inclinaison du rail

4.2.4.5

4.2.4.7

Ângulo que define a inclinação da cabeça de um carril assente na via em relação ao plano dos carris (plano de rolamento), igual ao ângulo entre o eixo de simetria do carril (ou de um carril simétrico equivalente cuja cabeça tem o mesmo perfil) e a perpendicular ao plano dos carris.

Palmilha de carril/Rail pad/

Schienenzwischenlage/

Semelle sous rail

5.3.2

Camada elástica instalada entre o carril e a travessa ou placa de suporte.

Curva em S/Reverse curve/

Gegenbogen/

Courbes et contre-courbes

4.2.3.4

Duas curvas consecutivas de flexão ou sentidos opostos.

Gabari de obstáculos/Structure gauge/

Lichtraum/

Gabarit des obstacles

4.2.3.1

Envolvente da via de referência que deve estar livre de objetos e estruturas e de interferências do tráfego nas linhas adjacentes, por forma a garantir a segurança da exploração da via de referência. É definido com base no contorno de referência, aplicando os métodos de cálculo conexos.

Cróssima móvel

4.2.5.2

No conceito de “cróssima comum com ponto móvel”, “cróssima móvel” identifica a parte do cruzamento que forma o V e que é movida para formar uma deslocação contínua para a linha principal ou para um ramal.

Agulha/Aparelho de mudança de via/Switch/

Zungenvorrichtung/

Aiguillage

4.2.8.6

Aparelho de via que compreende dois carris fixos e dois carris móveis, utilizado para direcionar os veículos de uma via para a outra.

Aparelho de mudança de via/cruzamento/Switches and crossings/

Weichen und Kreuzungen/

Appareil de voie

4.2.4.5, 4.2.4.7, 4.2.5, 4.2.6, 4.2.8.6, 5.2, 6.2.4.4, 6.2.4.8, 6.2.5.2, 7.3.3, apêndices C e D,

Segmento de via constituído por conjuntos de agulhas e cróssimas e os carris de ligação.

Via direta/Through route/

Stammgleis/

Voie directe

Apêndice D

Nos aparelhos de mudança de via, a via que dá continuidade ao alinhamento geral da linha.

Projeto da via

4.2.6, 6.2.5,

Apêndices C e D

O projeto da via consiste na secção transversal que define as dimensões básicas e os componentes da via (por exemplo, carril, fixadores, travessas, balastro), utilizada juntamente com as condições de funcionamento com impacto em forças relacionadas com 4.2.6., tais como carga por eixo, velocidade e raio de curvatura horizontal.

Bitola/Track gauge/

Spurweite/

Ecartement de la voie

4.2.4.1, 4.2.4.5, 4.2.8.4, 5.3.3, 6.1.5.2, 6.2.4.3, apêndice H

A menor distância entre perpendiculares ao plano de rolamento que passam por cada secção de carril 0 a 14 mm abaixo do plano de rolamento.

Empeno/Track twist/

Gleisverwindung/

Gauche

4.2.7.1.6

4.2.8.3, 6.2.4.9,

O empeno é definido como a diferença algébrica entre dois valores de escala medidos a uma distância definida, normalmente expressa como um gradiente entre os dois pontos em que a escala é medida.

Comprimento do comboio/Train length/

Zuglänge/

Longueur du train

4.2.1

Comprimento admitido para um comboio que circula em exploração normal numa determinada linha.

Extensão sem guiamento numa cróssima de dois bicos/Unguided length of an obtuse crossing/

Führungslose Stelle/

Lacune dans la traversée

4.2.5.3, apêndice J

Fração da cróssima de dois bicos em que não há guiamento da roda, descrita na EN 13232-3:2003 como “unguided distance”.

Comprimento útil da plataforma/Usable length of a platform/Bahnsteignutzlänge/

Longueur utile de quai

4.2.1, 4.2.9.1

Comprimento contínuo máximo da parte da plataforma junto à qual o comboio para, em condições de exploração normal, para embarcar e desembarcar passageiros, com as necessárias tolerâncias de paragem.

Exploração normal = exploração em modo não degradado (p. ex., a aderência roda/carril é normal, os sinais funcionam e tudo decorre como previsto).»

(61)

O índice 4 do quadro 49 do apêndice T é substituído pelo seguinte:

«4

EN 13848-1

Track geometry quality – Part 1: Characterisation of track geometry

(com a alteração A1:2008)

2003

A1:2008

Limite de ação imediata para o empeno (4.2.8.3)»

(62)

O índice 9 do quadro 49 do apêndice T é substituído pelo seguinte:

«9

EN 15528

Railway applications – Line categories for managing the interface between load limits of vehicles and infrastructure

2015

Requisitos de aptidão para as estruturas segundo o código de tráfego (apêndice E)»


(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312)»;

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, sobre os modelos de declarações e certificados CE dos componentes de interoperabilidade e subsistemas ferroviários, sobre o modelo da declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário e sobre os procedimentos de verificação CE dos subsistemas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão (JO L 42 de 13.2.2019, p. 9).»;

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário na União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;”


ANEXO III

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 é alterado do seguinte modo:

(1)

A secção 1.1 passa a ter a seguinte redação:

«1.1.   Domínio técnico de aplicação

A presente ETI respeita ao subsistema “energia” e a parte do subsistema “manutenção” do sistema ferroviário da União a que se refere o artigo 1.o da Diretiva (UE) 2016/797.

Os subsistemas “energia” e “manutenção” são definidos, respetivamente, nos pontos 2.2 e 2.8 do anexo II da Diretiva (UE) 2016/797.

O domínio técnico de aplicação da presente ETI é igualmente definido no artigo 2.o do presente regulamento.»;

(2)

Os pontos 1) e 2) da secção 1.3 passam a ter a seguinte redação:

«1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, a presente ETI:

a)

Define o âmbito de aplicação previsto (secção 2);

b)

Estabelece os requisitos essenciais aplicáveis ao subsistema “energia” e parte do subsistema “manutenção” (secção 3);

c)

Define as especificações técnicas e funcionais a que devem obedecer o subsistema “energia” e parte do subsistema “manutenção” e as suas interfaces com outros subsistemas (secção 4);

d)

Especifica os componentes de interoperabilidade e as interfaces que devem ser objeto de especificações europeias, incluindo normas europeias, necessários para assegurar a interoperabilidade no sistema ferroviário da União (secção 5);

e)

Indica, em cada caso considerado, os procedimentos a utilizar para efeitos da avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade e da verificação CE do subsistema (secção 6);

f)

Indica a estratégia de aplicação da presente ETI (secção 7);

g)

Indica, para o pessoal envolvido, as qualificações profissionais e as condições de proteção da saúde e de segurança no trabalho exigidas para a exploração e a manutenção do subsistema “energia”, bem como para a execução da presente ETI (secção 4);

h)

Indica as disposições aplicáveis ao subsistema “energia” existente, especialmente em caso de adaptação ou renovação, e, nesse caso, as modificações que requerem um novo pedido de autorização;

i)

Indica os parâmetros do subsistema “energia” que a empresa ferroviária deve verificar e os procedimentos a aplicar para a verificação desses parâmetros após a emissão da autorização de colocação do veículo no mercado e antes da sua primeira utilização, para garantir a compatibilidade dos veículos com os itinerários em que vão ser utilizados.

2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797, estabelecem-se na secção 7 disposições para os casos específicos.»;

(3)

Na secção 2.1, ponto 3), na secção 3 e na secção 4.1, ponto 1), as referências à «Diretiva 2008/57/CE» são substituídas por referências à «Diretiva (UE) 2016/797»;

(4)

O ponto 4) da secção 4.2.11 é substituído por:

«4)

As curvas de distribuição são aplicáveis para velocidades até 360 km/h. Para velocidades superiores a 360 km/h, aplica-se o procedimento previsto na secção 6.1.3.»;

(5)

O ponto 1) da secção 4.4 é substituído por:

«1)

As regras de exploração são definidas no âmbito do sistema de gestão da segurança do gestor da infraestrutura. Tais regras devem ter em conta a documentação de exploração, que é parte do processo técnico previsto no artigo 15.o, n.o 4, e descrito no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797.»;

(6)

No ponto 1) da secção 5.1, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência à «Diretiva (UE) 2016/797»;

(7)

A secção 6.2.1 passa a ter a seguinte redação:

a)

O ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

A pedido do requerente, o organismo notificado procede à verificação CE em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797 e aplicando os módulos pertinentes.»;

b)

O ponto 4) passa a ter a seguinte redação:

«4)

O requerente deve elaborar a declaração CE de verificação para o subsistema “energia” em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, e o anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797.»;

(8)

A alínea c) da secção 6.3.2 passa a ter a seguinte redação:

«c)

Em relação a esses componentes de interoperabilidade, a razão ou as razões por que o fabricante não emitiu a declaração CE de conformidade e/ou de aptidão para utilização antes da sua incorporação no subsistema, bem como a aplicação de normas nacionais notificadas em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva (UE) 2016/797.»;

(9)

O primeiro parágrafo da secção 7 passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem estabelecer um plano nacional de aplicação da presente ETI, que tenha em conta a coerência de todo o sistema ferroviário da União Europeia. O plano deve abranger todos os projetos de criação, renovação e adaptação do subsistema “energia”, em consonância com os elementos referidos nas secções 7.1 a 7.4.»;

(10)

O ponto 3) da secção 7.2.1 é suprimido;

(11)

A secção 7.3.1, Introdução, passa a ter a seguinte redação:

«7.3.1.   Introdução

Caso a presente ETI se aplique às linhas existentes, e sem prejuízo da secção 7.4 (casos específicos), devem ser considerados os elementos seguintes:

a)

O âmbito da adaptação ou renovação do subsistema “energia” pode abranger todo o subsistema numa dada linha ou apenas certas partes do subsistema. Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, a autoridade nacional de segurança deve examinar o projeto e decidir se é necessária uma nova autorização de entrada em serviço.

b)

Sempre que seja exigida uma nova autorização, as partes do subsistema “energia” abrangidas pelo âmbito da adaptação ou da renovação devem cumprir a presente ETI e ser sujeitas ao procedimento previsto no artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797, a menos que seja concedida uma autorização de não aplicação da ETI nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/797.

c)

Se o Estado-Membro exigir uma nova autorização para a entrada em serviço, a entidade adjudicante deve definir as medidas práticas e as diversas fases do projeto necessárias para atingir os níveis de desempenho exigidos. Essas fases podem incluir períodos transitórios para a entrada em serviço de equipamentos com níveis de desempenho inferiores.

d)

Sempre que não seja necessária uma nova autorização de entrada em serviço, recomenda-se a conformidade com a presente ETI. Quando não for possível assegurar essa conformidade, a entidade adjudicante deve informar o Estado-Membro dos motivos dessa impossibilidade.»;

(12)

O ponto 2) da secção 7.3.2 é suprimido;

(13)

É aditada uma nova secção 7.3.5:

«7.3.5.   Controlo da compatibilidade dos itinerários antes da utilização de veículos autorizados

O procedimento a aplicar e os parâmetros do subsistema “energia” a utilizar pela empresa ferroviária, para efeitos do controlo da compatibilidade dos itinerários, são descritos no ponto 4.2.2.5 e no apêndice D1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (*1).

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;"

(14)

A secção 7.4.1 passa a ter a seguinte redação:

«7.4.1.   Generalidades

1)

Os casos específicos enumerados na secção 7.4.2 descrevem as disposições especiais necessárias e autorizadas em determinadas redes de cada Estado-Membro.

2)

Esses casos específicos classificam-se de:

Casos “P”: casos “permanentes”;

Casos “T”: casos “temporários”, em que se prevê que o sistema-alvo seja implementado até 31 de dezembro de 2035.

Todos os casos específicos e respetivas datas serão reexaminados em futuras revisões da ETI, no sentido de limitar o seu âmbito técnico e geográfico com base na avaliação do respetivo impacto sobre a segurança, a interoperabilidade, os serviços transfronteiriços e os corredores da RTE-T, e nas repercussões económicas e práticas da sua manutenção ou eliminação. Será dada especial atenção à disponibilidade de financiamento da UE.

Os casos específicos deverão limitar-se aos itinerários ou redes em que são estritamente necessários e devem ser tidos em conta no âmbito dos procedimentos de compatibilidade dos itinerários.».


(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;”


ANEXO IV

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 é alterado do seguinte modo:

(1)

A secção 1.1 é alterada do seguinte modo:

a)

A referência ao «artigo 1.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 1.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

A referência ao «anexo II, secção 2.7, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «anexo II, secção 2.7, da Diretiva (UE) 2016/797»;

c)

A referência ao «anexo I, secções 1.2 e 2.2, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «anexo I, secção 2, da Diretiva (UE) 2016/797»;

d)

A referência ao «artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2016/797»;

(2)

As secções 1.2 a 1.3 passam a ter a seguinte redação:

«1.2.   Domínio geográfico de aplicação

O domínio geográfico de aplicação da presente ETI é o sistema ferroviário da União como estabelecido no anexo I da Diretiva (UE) 2016/797 e exclui os casos referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4, da mesma diretiva.»;

«1.3.   Teor da ETI

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, a presente ETI:

a)

define o âmbito de aplicação previsto (capítulo 2);

b)

estabelece os requisitos essenciais aplicáveis ao subsistema “material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros” e às suas interfaces com outros subsistemas (capítulo 3);

c)

define as especificações técnicas e funcionais a que devem obedecer o subsistema e as suas interfaces com outros subsistemas (capítulo 4);

d)

determina os componentes de interoperabilidade e as interfaces que devem ser objeto de especificações europeias, incluindo normas europeias, necessários para assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário da União Europeia (capítulo 5);

e)

indica, em cada caso considerado, os procedimentos a utilizar para a avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade e para a verificação CE do subsistema (capítulo 6);

f)

indica a estratégia de aplicação da ETI (capítulo 7);

g)

indica, para o pessoal envolvido, as condições de qualificação profissional, de proteção da saúde e de segurança exigidas para a exploração e a manutenção do subsistema, bem como para a aplicação da ETI (capítulo 4);

h)

indica as disposições aplicáveis ao subsistema “material circulante” existente, especialmente em caso de adaptação ou renovação, e, nesse caso, as modificações que requerem um novo pedido de autorização;

i)

indica os parâmetros do subsistema “material circulante” que a empresa ferroviária deve verificar e os procedimentos a aplicar para a verificação desses parâmetros após a emissão da autorização de colocação do veículo no mercado e antes da sua primeira utilização, para garantir a compatibilidade dos veículos com os itinerários em que vão ser utilizados.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797, são estabelecidas, no capítulo 7, disposições para os casos específicos.»;

(3)

Na secção 2.1, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»;

(4)

Na secção 2.2, a referência ao «artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 2.o, ponto 3), da Diretiva (UE) 2016/797»;

(5)

A secção 2.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.2.   Material circulante

As definições seguintes classificam-se em três grupos como definido no anexo I, secção 2, da Diretiva (UE) 2016/797.

A)

Locomotivas e material circulante de passageiros, incluindo unidades de tração térmica ou elétrica, automotoras térmicas ou elétricas e carruagens:

(1)   Unidades de tração térmica ou elétrica

Locomotiva: veículo motor (ou conjunto de veículos motores) que não se destina a transportar carga útil e pode ser desengatado do comboio, em exploração normal, e funcionar de forma independente.

Locotrator: unidade motora exclusivamente utilizada em vias de manobra, estações e parques de material.

A tração do comboio também pode provir de um veículo motor, com ou sem cabina de condução, que não pode ser desengatado em condições normais de exploração. Esse veículo denomina-se unidade motora (ou veículo motor), em geral, ou motora-piloto, quando localizado numa extremidade da composição e equipado com cabina de condução.

(2)   Automotoras térmicas ou elétricas

Composição indeformável: formação fixa que pode funcionar como um comboio; não se destina, por definição, a ser reconfigurada, exceto em oficina. É constituída apenas por veículos unicamente motores ou por veículos motores e não motores.

Unidade múltipla elétrica e/ou diesel: composição indeformável em que todos os veículos podem transportar carga útil (passageiros ou bagagens/correio ou mercadorias).

Veículo automotor: veículo que pode funcionar autonomamente e transportar carga útil (passageiros ou bagagens/correio ou mercadorias).

“Tram-train”: veículo concebido para utilização combinada em infraestruturas de metropolitano ligeiro e em infraestruturas ferroviárias pesadas.

(3)   Carruagens e veículos afins

Carruagem: veículo rebocado, integrado numa formação fixa ou variável, apto a transportar passageiros (por extensão, considera-se que os requisitos aplicáveis às carruagens especificados na presente ETI também se aplicam às carruagens-restaurante, carruagens-cama, couchettes, etc.).

Furgão: veículo rebocado apto a transportar carga útil que não passageiros, por exemplo, bagagens ou correio, e que se destina a ser integrado numa formação fixa ou variável para transporte de passageiros.

Reboque-piloto: veículo rebocado, equipado com cabina de condução.

Uma carruagem equipada com cabina de condução denomina-se “carruagem-piloto”.

Um furgão equipado com cabina de condução denomina-se “furgão-piloto”.

Vagão porta-automóveis: veículo rebocado apto a transportar automóveis de passageiros sem os seus ocupantes e que se destina a ser integrado num comboio de passageiros.

Composição rebocada indeformável: formação de carruagens acopladas de forma “semipermanente”, ou que só pode ser reconfigurada quando está fora de serviço.

B)

Vagões, incluindo os veículos de piso rebaixado concebidos para toda a rede e os veículos concebidos para o transporte de camiões

Estes veículos estão excluídos do âmbito da presente ETI. São abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 321/2013 (ETI Vagões de mercadorias).

C)

Veículos especiais, designadamente máquinas de via

Máquina de via (OTM): veículo especialmente concebido para construção e manutenção das vias e da infraestrutura, utilizado em várias configurações: configuração de trabalho ou configuração de transporte como veículo automotor ou como veículo rebocado.

Veículo de inspeção da infraestrutura: veículo utilizado para inspecionar o estado da infraestrutura. Estes veículos são explorados da mesma forma que os comboios de mercadorias ou de passageiros, sem distinção entre a utilização para transporte ou para execução de trabalhos.»;

(6)

A secção 2.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.1   Tipos de material circulante

O domínio de aplicação da presente ETI relativa ao material circulante, classificado em três grupos como definido no anexo I, secção 2, da Diretiva (UE) 2016/797, é especificado a seguir:

A)

Locomotivas e material circulante de passageiros, incluindo unidades de tração térmica ou elétrica, automotoras térmicas ou elétricas e carruagens

(1)   Unidades de tração térmica ou elétrica

O material circulante deste tipo compreende os veículos de tração que não são aptos a transportar carga útil, como as locomotivas ou as unidades motoras térmicas ou elétricas.

Os veículos de tração em causa destinam-se ao transporte de mercadorias e/ou de passageiros.

Exclusão do domínio de aplicação:

Os locotratores (definidos na secção 2.2) estão excluídos do domínio de aplicação da presente ETI. Quando se destinam a circular na rede ferroviária da União (circulação entre vias de manobra, estações e parques de material), é aplicável o artigo 1.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797.

(2)   Automotoras térmicas ou elétricas

Este tipo de material circulante compreende todos os comboios de formação fixa ou predefinida, compostos por veículos de transporte de passageiros e/ou por veículos que não transportam passageiros.

Alguns veículos do comboio dispõem de tração térmica ou elétrica e o comboio está equipado com cabina de condução.

Exclusão do domínio de aplicação:

Em conformidade com o artigo 1.o, n.os 3, 4, alínea d), e 5, da Diretiva (UE) 2016/797, o material circulante seguinte está excluído do domínio de aplicação da ETI:

Material circulante destinado a circular em redes locais, urbanas ou suburbanas funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário.

Material circulante utilizado principalmente em infraestruturas de metropolitano ligeiro, mas equipado com certos componentes de caminhos de ferro pesados necessários para permitir que o trânsito se efetue num troço confinado e limitado de infraestrutura ferroviária pesada, exclusivamente para efeitos de conectividade.

“Tram-train”.

(3)   Carruagens e veículos afins

Carruagens

O material circulante deste tipo compreende os veículos rebocados de transporte de passageiros (carruagens, definidas na secção 2.2), integrados em formações variáveis com veículos do tipo “unidade de tração térmica ou elétrica”, acima definidos, que asseguram a tração.

Veículos não destinados ao transporte de passageiros integrados em comboios de passageiros:

O material circulante deste tipo compreende os veículos rebocados integrados em comboios de passageiros (p. ex., furgões de bagagens ou de correio, vagões porta-automóveis, veículos de serviço, etc.); estes veículos são abrangidos pelo domínio de aplicação da ETI em virtude da sua relação com o transporte de passageiros.

B)

Vagões, incluindo os veículos de piso rebaixado concebidos para toda a rede e os veículos concebidos para o transporte de camiões

Os vagões de mercadorias não são abrangidos pela presente ETI, mas sim pela ETI “Vagões de mercadorias”, mesmo que integrados em comboios de passageiros (a composição do comboio é, neste caso, uma questão operacional).

Os veículos ferroviários destinados a transportar veículos a motor rodoviários (com pessoas a bordo) estão excluídos do domínio de aplicação da presente ETI.

C)

Veículos especiais, designadamente máquinas de via

O material circulante deste tipo só é abrangido pelo domínio de aplicação da ETI quando:

(1)

circula sobre as suas próprias rodas,

(2)

está concebido para ser detetado por um sistema de deteção de comboios instalado na via para efeitos de gestão do tráfego e

(3)

tratando-se de OTM, se encontra em configuração de transporte (circulação), com tração própria ou rebocado.

Exclusão do âmbito de aplicação da presente ETI:

No caso das OTM, as configurações de trabalho não são abrangidas pelo domínio de aplicação da presente ETI.»;

(7)

Na secção 3, as referências ao «anexo III da Diretiva 2008/57/CE» são substituídas por «anexo III da Diretiva (UE) 2016/797»;

(8)

A secção 3.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.1.   Elementos do subsistema “material circulante” correspondentes aos requisitos essenciais

O quadro seguinte indica os requisitos essenciais, estabelecidos e enumerados no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797, contemplados nas especificações da secção 4 da presente ETI.

Elementos do material circulante correspondentes aos requisitos essenciais

Nota: Enumeram-se apenas os pontos da secção 4.2 que contêm requisitos

Secção

Elemento do subsistema “material circulante”

Segurança

Fiabilidade e disponibilidade

Proteção da saúde

Proteção do ambiente

Compatibilidade técnica

4.2.2.2.2

Engates intermédios

1.1.3

2.4.1

 

 

 

 

4.2.2.2.3

Engates extremos

1.1.3

2.4.1

 

 

 

 

4.2.2.2.4

Engates de socorro

 

2.4.2

 

 

2.5.3

4.2.2.2.5

Acesso do pessoal para a manobra de acoplamento e desacoplamento

1.1.5

 

2.5.1

 

2.5.3

4.2.2.3

Intercomunicações

1.1.5

 

 

 

 

4.2.2.4

Resistência da estrutura do veículo

1.1.3

2.4.1

 

 

 

 

4.2.2.5

Segurança passiva

2.4.1

 

 

 

 

4.2.2.6

Elevação e levante

 

 

 

 

2.5.3

4.2.2.7

Fixação de dispositivos à estrutura da caixa do veículo

1.1.3

 

 

 

 

4.2.2.8

Portas de carga e de serviço

1.1.5

2.4.1

 

 

 

 

4.2.2.9

Características mecânicas do vidro

2.4.1

 

 

 

 

4.2.2.10

Condições de carga e pesagem

1.1.3

 

 

 

 

4.2.3.1

Gabaris

 

 

 

 

2.4.3

4.2.3.2.1

Carga por eixo

 

 

 

 

2.4.3

4.2.3.2.2

Carga por roda

1.1.3

 

 

 

 

4.2.3.3.1

Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

1.1.1

 

 

 

2.4.3

2.3.2

4.2.3.3.2

Monitorização do estado das caixas de eixo

1.1.1

1.2

 

 

 

4.2.3.4.1

Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos

1.1.1

1.1.2

 

 

 

2.4.3

4.2.3.4.2

Comportamento dinâmico em marcha

1.1.1

1.1.2

 

 

 

2.4.3

4.2.3.4.2.1

Valores-limite para segurança da marcha

1.1.1

1.1.2

 

 

 

2.4.3

4.2.3.4.2.2

Valores-limite das forças exercidas na via

 

 

 

 

2.4.3

4.2.3.4.3

Conicidade equivalente

1.1.1

1.1.2

 

 

 

2.4.3

4.2.3.4.3.1

Valores de projeto dos perfis das rodas novas

1.1.1

1.1.2

 

 

 

2.4.3

4.2.3.4.3.2

Valores em serviço da conicidade equivalente dos rodados

1.1.2

1.2

 

 

2.4.3

4.2.3.5.1

Conceção estrutural do chassis de bogie

1.1.1

1.1.2

 

 

 

 

4.2.3.5.2.1

Características mecânicas e geométricas dos rodados

1.1.1

1.1.2

 

 

 

2.4.3

4.2.3.5.2.2

Características mecânicas e geométricas das rodas

1.1.1

1.1.2

 

 

 

 

4.2.3.5.3

Sistemas automáticos de bitola variável

1.1.1

1.1.2, 1.1.3

1.2

 

 

1.5

4.2.3.6

Raio de curva mínimo

1.1.1

1.1.2

 

 

 

2.4.3

4.2.3.7

Guarda-calhas

1.1.1

 

 

 

 

4.2.4.2.1

Frenagem: requisitos funcionais

1.1.1

2.4.1

2.4.2

 

 

1.5

4.2.4.2.2

Frenagem: requisitos de segurança

1.1.1

1.2

2.4.2

 

 

 

4.2.4.3

Tipo de sistema de freio

 

 

 

 

2.4.3

4.2.4.4.1

Comando do freio de emergência

2.4.1

 

 

 

2.4.3

4.2.4.4.2

Comando do freio de serviço

 

 

 

 

2.4.3

4.2.4.4.3

Comando do freio direto

 

 

 

 

2.4.3

4.2.4.4.4

Comando do freio dinâmico

1.1.3

 

 

 

 

4.2.4.4.5

Comando do freio de estacionamento

 

 

 

 

2.4.3

4.2.4.5.1

Desempenho da frenagem: requisitos gerais

1.1.1

2.4.1

2.4.2

 

 

1.5

4.2.4.5.2

Frenagem de emergência

1.1.2

2.4.1

 

 

 

2.4.3

4.2.4.5.3

Frenagem de serviço

 

 

 

 

2.4.3

4.2.4.5.4

Cálculos relativos à capacidade térmica

2.4.1

 

 

 

2.4.3

4.2.4.5.5

Freio de estacionamento

2.4.1

 

 

 

2.4.3

4.2.4.6.1

Limites de aderência roda-carril

2.4.1

1.2

2.4.2

 

 

 

4.2.4.6.2

Dispositivo antipatinagem

2.4.1

1.2

2.4.2

 

 

 

4.2.4.7

Freio dinâmico: sistema de frenagem ligado ao sistema de tração

2.4.1

1.2

2.4.2

 

 

 

4.2.4.8.1.

Sistema de frenagem independente das condições de aderência: generalidades

2.4.1

1.2

2.4.2

 

 

 

4.2.4.8.2.

Freio de via magnético

 

 

 

 

2.4.3

4.2.4.8.3

Freio de via por correntes de Foucault

 

 

 

 

2.4.3

4.2.4.9

Estado do freio e indicação de falha

1.1.1

1.2

2.4.2

 

 

 

4.2.4.10

Requisitos de frenagem para fins de socorro

 

2.4.2

 

 

 

4.2.5.1

Instalações sanitárias

 

 

 

1.4.1

 

4.2.5.2

Meios de comunicação áudio

2.4.1

 

 

 

 

4.2.5.3

Sinal de alarme

2.4.1

 

 

 

 

4.2.5.4

Dispositivos de comunicação para os passageiros

2.4.1

 

 

 

 

4.2.5.5

Portas exteriores: entrada e saída dos passageiros do material circulante

2.4.1

 

 

 

 

4.2.5.6

Portas exteriores: construção do sistema

1.1.3

2.4.1

 

 

 

 

4.2.5.7

Portas de intercomunicação

1.1.5

 

 

 

 

4.2.5.8

Qualidade do ar interior

 

 

1.3.2

 

 

4.2.5.9

Janelas laterais

1.1.5

 

 

 

 

4.2.6.1

Condições ambientais

 

2.4.2

 

 

 

4.2.6.2.1

Efeito de sopro nos passageiros nas plataformas e nos trabalhadores junto à via

1.1.1

 

1.3.1

 

 

4.2.6.2.2

Pressão exercida pela cabeça do comboio

 

 

 

 

2.4.3

4.2.6.2.3

Variações de pressão máximas nos túneis

 

 

 

 

2.4.3

4.2.6.2.4

Vento lateral

1.1.1

 

 

 

 

4.2.6.2.5

Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas

1.1.1

 

 

 

2.4.3

4.2.7.1.1

Faróis principais

 

 

 

 

2.4.3

4.2.7.1.2

Farolins de sinalização

1.1.1

 

 

 

2.4.3

4.2.7.1.3

Faróis de cauda

1.1.1

 

 

 

2.4.3

4.2.7.1.4

Comando das luzes

 

 

 

 

2.4.3

4.2.7.2.1

Buzina: generalidades

1.1.1

 

 

 

2.4.3

2.6.3

4.2.7.2.2

Níveis de pressão sonora das buzinas

1.1.1

 

1.3.1

 

 

4.2.7.2.3

Proteção

 

 

 

 

2.4.3

4.2.7.2.4

Comando da buzina

1.1.1

 

 

 

2.4.3

4.2.8.1

Desempenho da tração

 

 

 

 

2.4.3

2.6.3

4.2.8.2

4.2.8.2.1 a 4.2.8.2.9

Alimentação elétrica

 

 

 

 

1.5

2.4.3

2.2.3

4.2.8.2.10

Proteção elétrica do comboio

2.4.1

 

 

 

 

4.2.8.3

Locomotivas diesel e outros sistemas de tração térmicos

2.4.1

 

 

 

1.4.1

4.2.8.4

Proteção contra riscos elétricos

2.4.1

 

 

 

 

4.2.9.1.1

Cabina de condução: generalidades

4.2.9.1.2

Acesso e saída

1.1.5

 

 

 

2.4.3

4.2.9.1.3

Visibilidade para o exterior

1.1.1

 

 

 

2.4.3

4.2.9.1.4

Organização do espaço interior

1.1.5

 

 

 

 

4.2.9.1.5

Assento do maquinista

 

 

1.3.1

 

 

4.2.9.1.6

Posto de condução — ergonomia

1.1.5

 

1.3.1

 

 

4.2.9.1.7

Climatização e qualidade do ar

 

 

1.3.1

 

 

4.2.9.1.8

Iluminação interior

 

 

 

 

2.6.3

4.2.9.2.1

Para-brisas: características mecânicas

2.4.1

 

 

 

 

4.2.9.2.2

Para-brisas: características óticas

 

 

 

 

2.4.3

4.2.9.2.3

Para-brisas: equipamento

 

 

 

 

2.4.3

4.2.9.3.1

Função de vigilância da atividade do maquinista

1.1.1

 

 

 

2.6.3

4.2.9.3.2

Indicação da velocidade

1.1.5

 

 

 

 

4.2.9.3.3

Monitor e ecrãs do maquinista

1.1.5

 

 

 

 

4.2.9.3.4

Comandos e indicadores

1.1.5

 

 

 

 

4.2.9.3.5

Sinalética

 

 

 

 

2.6.3

4.2.9.3.6

Função de radiotelecomando para o pessoal da manobra

1.1.1

 

 

 

 

4.2.9.4

Ferramentas e equipamento portátil de bordo

2.4.1

 

 

 

2.4.3

2.6.3

4.2.9.5

Arrumação dos bens pessoais da tripulação

4.2.9.6

Dispositivo de registo

 

 

 

 

2.4.4

4.2.10.2

Proteção contra incêndios: medidas de prevenção de incêndios

1.1.4

 

1.3.2

1.4.2

 

4.2.10.3

Medidas de deteção/controlo de incêndios

1.1.4

 

 

 

 

4.2.10.4

Requisitos aplicáveis em situações de emergência

2.4.1

 

 

 

 

4.2.10.5

Requisitos aplicáveis à evacuação

2.4.1

 

 

 

 

4.2.11.2

Lavagem exterior do comboio

 

 

 

 

1.5

4.2.11.3

Bocais do sistema de descarga dos sanitários

 

 

 

 

1.5

4.2.11.4

Equipamento de abastecimento de água

 

 

1.3.1

 

 

4.2.11.5

Interface de abastecimento de água

 

 

 

 

1.5

4.2.11.6

Requisitos especiais para o estacionamento dos comboios

 

 

 

 

1.5

4.2.11.7

Equipamento de abastecimento de combustível

 

 

 

 

1.5

4.2.11.8

Limpeza interior das composições: alimentação elétrica

 

 

 

 

2.5.3

4.2.12.2

Documentação geral

 

 

 

 

1.5

4.2.12.3

Documentação de manutenção

1.1.1

 

 

 

2.5.1

2.5.2

2.6.1

2.6.2

4.2.12.4

Documentação de exploração

1.1.1

 

 

 

2.4.2

2.6.1

2.6.2

4.2.12.5

Esquema dos encaixes de elevação e instruções

 

 

 

 

2.5.3

4.2.12.6

Descrições relativas às operações de socorro

 

2.4.2

 

 

2.5.3»

(9)

Na secção 4.1, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»;

(10)

Na secção 4.2.1.1, a referência ao «artigo 5.o, n.o 8, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/797»;

(11)

A secção 4.2.1.2 é alterada do seguinte modo:

a)

A referência ao «artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

A indicação «o artigo 5.o, n.o 6, e o artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «o artigo 4.o, n.o 6, e o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797»;

(12)

Na secção 4.2.2.2.3, a alínea b-2) passa a ter a seguinte redação:

«(b-2)   Compatibilidade entre unidades

Às unidades equipadas com engates manuais do tipo UIC (descrito na secção 5.3.2) e freios pneumáticos compatíveis com o tipo UIC (descrito na secção 4.2.4.3) são aplicáveis os seguintes requisitos:

(1)

Os tampões de choque e o tensor de engate devem ser instalados de acordo com as secções 5 e 6 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 110.

(2)

As dimensões e a disposição das condutas e mangueiras, acoplamentos e torneiras do freio devem cumprir os requisitos estabelecidos nas secções 7 e 8 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 110.»;

(13)

Os pontos 5 a 9 da secção 4.2.2.5 passam a ter a seguinte redação:

«5)

A segurança passiva visa complementar a segurança ativa quando todas as outras medidas tiverem falhado. Para esse fim, a estrutura mecânica dos veículos deve assegurar a proteção dos ocupantes em caso de colisão:

limitando a desaceleração,

preservando o espaço de sobrevivência e a integridade estrutural dos espaços ocupados,

reduzindo o risco de encavalitamento,

reduzindo o risco de descarrilamento,

limitando os efeitos do embate em obstruções da via.

Para satisfazerem estes requisitos funcionais, as unidades devem satisfazer as prescrições pormenorizadas da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 8, relativas à categoria de conceção C-I de resistência à colisão (em conformidade com a secção 5, quadro 1, da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 8), salvo especificação em contrário nos parágrafos que se seguem.

Devem considerar-se os seguintes quatro cenários de colisão de referência:

Cenário 1: choque frontal de duas unidades idênticas;

Cenário 2: choque frontal com um vagão de mercadorias;

Cenário 3: choque da unidade com um veículo rodoviário de grandes dimensões numa passagem de nível;

Cenário 4: choque da unidade com um obstáculo baixo (p. ex., um automóvel numa passagem de nível, um animal, um bloco de pedra, etc.).

6)

Estes cenários são descritos na secção 5, quadro 3, da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 8.

7)

A presente ETI especifica os requisitos de resistência à colisão aplicáveis no seu âmbito; não se aplica, por conseguinte, o anexo A da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 8. Em relação aos cenários de colisão de referência supramencionados, devem ser aplicadas as prescrições da secção 6 desta mesma especificação.

8)

Para limitar os efeitos do embate em obstruções da via, as extremidades dianteiras das locomotivas, motoras-piloto, carruagens-piloto e composições indeformáveis devem estar equipadas com um defletor de obstáculos. As prescrições aplicáveis aos defletores de obstáculos são as definidas na secção 6.5 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 8.»;

(14)

No ponto 1) da secção 4.2.2.10, a referência à «secção 2.1» é substituída por «secção 4.5»;

(15)

É aditado um novo ponto 2-A) a seguir ao ponto 2) da secção 4.2.3.3.2.2, com a seguinte redação:

«2-A)

No caso das unidades destinadas a circular no sistema de 1 668 mm, a área do material circulante observável pelo equipamento instalado na via deve ser a definida no quadro 1 segundo os parâmetros da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 15.

Quadro 1

Zona-alvo e zona interdita nas unidades exploradas em redes de 1 668 mm

Bitola [mm]

YTA [mm]

WTA [mm]

LTA [mm]

YPZ [mm]

WPZ [mm]

LPZ [mm]

1 668

1 176 ± 10

≥ 55

≥ 100

1 176 ± 10

≥ 110

≥ 500»

(16)

O ponto 2) da secção 4.2.3.3.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2)

No caso das unidades destinadas a circular noutros sistemas que não de 1 435 mm ou 1 668 mm, é declarado um caso específico quando pertinente (regra harmonizada disponível para a rede em causa).»;

(17)

O ponto 3) da secção 4.2.3.4.2 passa a ter a seguinte redação:

«3)

A unidade deve circular em segurança e exercer na via uma força aceitável quando explorada nos limites definidos pela combinação ou combinações de velocidade e insuficiência de escala nas condições estabelecidas na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 16.

Avalia-se esta condição verificando se são respeitados os valores-limite especificados nas secções 4.2.3.4.2.1 e 4.2.3.4.2.2; o procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.4.»;

(18)

O ponto 5) da secção 4.2.3.4.2 passa a ter a seguinte redação:

«5)

Os resultados do ensaio do comportamento dinâmico em marcha (incluindo os limites de utilização e os parâmetros da carga exercida na via) devem ser declarados na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.

Os parâmetros da carga exercida sobre a via (incluindo, quando se justifique, os parâmetros adicionais Ymax, Bmax e Bqst) a registar são os definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 16.»;

(19)

O ponto 1) da secção 4.2.3.4.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«1)

Os valores-limite de segurança da marcha que a unidade deve respeitar são os definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 17.»;

(20)

O ponto 1) da secção 4.2.3.4.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«1)

Os valores-limite das forças exercidas na via que a unidade deve respeitar (quando a avaliação é efetuada pelo método normal) são os definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 19.»;

(21)

A secção 4.2.3.5.2.3 é suprimida;

(22)

A secção 4.2.3.5.3 é aditada após a secção 4.2.3.5.2.2, com a seguinte redação:

«4.2.3.5.3.    Sistemas automáticos de bitola variável

(1)

Este requisito é aplicável às unidades equipadas com um sistema automático de bitola variável com um mecanismo de comutação da posição axial das rodas, de modo que a unidade seja compatível com bitolas de 1 435 mm e outras no âmbito da presente ETI, passando através de um dispositivo de comutação de bitola da via.

(2)

O dispositivo de comutação deve garantir o bloqueio das rodas na posição axial correta pretendida.

(3)

Após passagem pelo dispositivo de comutação de bitola da via, deve ser efetuada a verificação do estado do sistema de bloqueio (bloqueado ou desbloqueado) e da posição das rodas por um ou vários dos seguintes meios: controlo visual, sistema de controlo a bordo ou sistema de controlo da infraestrutura/dispositivo. Em caso de sistema de controlo a bordo, deve ser possível efetuar um controlo contínuo.

(4)

Se um órgão de rolamento estiver equipado com um equipamento de freio sujeito a alteração de posição durante a operação de comutação da bitola, o sistema automático de bitola variável deve assegurar um posicionamento e um bloqueio seguros, na posição correta, desse equipamento, em simultâneo com os das rodas.

(5)

Uma falha no bloqueio do posicionamento das rodas e do equipamento de frenagem (se for caso disso) durante o funcionamento tem elevada probabilidade de provocar diretamente um acidente catastrófico (provocando múltiplas vítimas mortais); tendo em conta a gravidade das consequências da avaria, deve demonstrar-se que o risco está controlado num nível aceitável.

(6)

O sistema automático de bitola variável é considerado um componente interoperável (secção 5.3.4.-B). O procedimento de avaliação da conformidade encontra-se especificado na secção 6.1.3.1.-A (nível de CI), na secção 6.2.3.5 (requisito de segurança) e na secção 6.2.3.7.-B (nível de subsistema) da presente ETI.

(7)

As bitolas da via com as quais a unidade é compatível devem ser registadas na documentação técnica. A descrição da operação de comutação de bitola, em modo normal, incluindo o(s) tipo(s) de dispositivo de comutação da bitola com que a unidade é compatível, deve figurar na documentação técnica (ver também o ponto 1) da secção 4.2.12.4).

(8)

Os requisitos e avaliações da conformidade exigidos noutras secções da presente ETI são aplicáveis independentemente, para cada posição das rodas, correspondente a cada bitola, e devem ser documentados em conformidade.»;

(23)

A secção 4.2.4.8.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.4.8.2.    Freio de via magnético

(1)

Os requisitos relativos aos freios magnéticos especificados para a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por contadores de eixos são referenciados no ponto 10) da secção 4.2.3.3.1.2 da presente ETI.

(2)

É permitido utilizar um freio de via magnético como freio de emergência, conforme prevê a ETI INF, secção 4.2.6.2.2.

(3)

As características geométricas dos elementos extremos do íman em contacto com o carril devem ser especificadas para um dos tipos descritos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 31.

(4)

O freio de via magnético não deve ser utilizado a velocidades superiores a 280 km/h.

(5)

O desempenho da frenagem da unidade especificado na secção 4.2.4.5.2 deve ser determinado com e sem utilização de freios de via magnéticos.»;

(24)

A secção 4.2.4.8.3 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.4.8.3.    Freio de via por correntes de Foucault

(1)

Esta secção abrange apenas os freios de via por correntes de Foucault que aplicam a força de frenagem entre a unidade e o carril.

(2)

Os requisitos relativos aos freios de via por correntes de Foucault especificados para a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por contadores de eixos, circuitos de via, detetores de rodas e detetores de veículos baseados em laços de indução estão indicados no ponto 10) da secção 4.2.3.3.1.2 presente ETI.

(3)

Se os freios de via por correntes de Foucault exigirem uma deslocação dos seus ímanes quando o freio for aplicado, deve demonstrar-se, por cálculo, o movimento livre desses ímanes entre as posições de “freio aliviado” e “freio apertado”, em conformidade com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 14.

(4)

A distância máxima entre o freio por correntes de Foucault e a via correspondente à posição de “freio aliviado” deve ser registada na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.

(5)

Os freios de via por correntes de Foucault não devem funcionar abaixo de um limiar de velocidade fixo.

(6)

As condições de utilização de freios de via por correntes de Foucault destinadas a assegurar a compatibilidade técnica com a via não estão harmonizadas (em especial, no que se refere ao seu efeito sobre o aquecimento do carril e à força vertical) e constituem um ponto em aberto.

(7)

O registo da infraestrutura indica, por secção de via, se a sua utilização é autorizada, e fornece, nesse caso, as respetivas condições de utilização.

A distância máxima entre o freio por correntes de Foucault e a via correspondente ao “freio aliviado” referida no ponto 4),

o limiar de velocidade fixo referido no ponto 5),

a força vertical em função da velocidade do comboio para aplicação plena dos freios por correntes de Foucault (frenagem de emergência) e aplicação limitada destes freios (frenagem de serviço),

a força de frenagem em função da velocidade do comboio para aplicação plena dos freios por correntes de Foucault (frenagem de emergência) e aplicação limitada destes freios (frenagem de serviço).

(8)

O desempenho da frenagem da unidade especificado nas secções 4.2.4.5.2 e 4.2.4.5.3 devem ser determinados com e sem utilização de freios de via magnéticos.»;

(25)

O ponto 1) da secção 4.2.6.2 passa a ter a seguinte redação:

«1)

Os requisitos desta secção são aplicáveis a todo o material circulante. Para o material circulante destinado a circular nos sistemas de 1 520 mm e 1 600 mm, no caso de uma velocidade máxima superior aos limites especificados nas secções 4.2.6.2.1 a 4.2.6.2.5, aplica-se o procedimento para soluções inovadoras.»;

(26)

A secção 4.2.6.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.6.2.1.    Efeito de sopro nos passageiros nas plataformas e nos trabalhadores junto à via

(1)

As unidades com uma velocidade máxima de projeto vtr, max > 160 km/h, que circulam a céu aberto a uma velocidade de referência vtr,ref, não devem gerar, à sua passagem, em cada ponto de medição definido na secção 4.2.2.1 e no quadro 5 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 108, uma corrente de ar de velocidade superior a u95 %,max, como indicado no quadro 5 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 108.

(2)

No caso das unidades destinadas a circular nas redes com bitola de 1 524 mm e 1 668 mm, devem ser aplicados os valores correspondentes do quadro 4 referentes aos parâmetros da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 108.

Quadro 4

Critérios relativos aos limites

Bitola

(mm)

Velocidade máxima de projeto vtr,max (km/h)

Ponto de medição

Velocidade máxima admissível do ar junto à via [valores-limite de u95 %,max (m/s)]

Velocidade de referência vtr,ref (km/h)

Medição realizada em altura acima do topo do carril

Medição realizada à distância do centro da via

1 524

160 < vtr,max < 250

0,2 m

3,0 m

22,5

Velocidade máxima de projeto

1,4 m

3,0 m

18

200 km/h ou velocidade máxima de projeto, consoante a que for mais baixa

1 668

160 < vtr,max < 250

0,2 m

3,1 m

20

Velocidade máxima de projeto

1,4 m

3,1 m

15,5

200 km/h ou velocidade máxima de projeto, consoante a que for mais baixa

250 ≤ vtr,max

0,2 m

3,1 m

22

300 km/h ou velocidade máxima de projeto, consoante a que for mais baixa

1,4 m

3,1 m

15,5

200 km/h

(3)

A formação do comboio a ensaiar é especificada para as formações fixas/predefinidas e as unidades avaliadas para utilização em serviço geral, respetivamente, nas secções 4.2.2.2 e 4.2.2.4 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 108. As unidades únicas equipadas com cabina de condução devem ser ensaiadas com uma formação que satisfaça as prescrições da secção 4.2.2.3 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 108.

(4)

O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.13.»;

(27)

A secção 4.2.6.2.2 é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

O cruzamento de comboios gera uma carga aerodinâmica em cada um deles. O requisito relativo ao impulso de pressão exercido pela cabeça do comboio a céu aberto permite definir uma carga aerodinâmica limite induzida pelo material circulante a céu aberto, considerando uma distância entre eixos das vias para a via onde o comboio deverá circular.

A distância entre eixos das vias depende da velocidade e do gabari da linha; os valores mínimos de uma distância entre eixos das vias em função da velocidade e do gabari são definidos na ETI INF.»;

b)

O ponto 2) passa a ter a seguinte redação:

«2)

As unidades com uma velocidade máxima de projeto superior a 160 km/h, circulando a céu aberto à sua velocidade de referência vtr,ref com bitola de 1 435 mm, não devem causar uma variação máxima da pressão pico a pico superior à variação máxima de pressão admissível definida no quadro 2 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 109, avaliada para as posições de medição definidas na secção 4.1.2 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 109.»;

c)

O ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3)

No caso das unidades destinadas a circular nas redes com bitola de 1 524 mm e 1 668 mm, devem ser aplicados os valores correspondentes do quadro 4.-B referentes aos parâmetros da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 109.

Quadro 4-A

Critérios relativos aos limites

Bitola

Velocidade máxima de projeto vtr,max (km/h)

Ponto de medição

Variação de pressão admissível (Δp95 %,max)

Velocidade de referência vtr,ref (km/h)

Medição realizada em altura acima do topo do carril

Medição realizada a uma distância do centro da via

1 524 mm

160 < vtr,max < 250

entre 1,5 m e 3,0 m

2,5 m

1 600 Pa

Velocidade máxima de projeto

1 668 mm

160 < vtr,max < 250

entre 1,5 m e 3,0 m

2,6 m

800 Pa

Velocidade máxima de projeto

250 ≤ vtr,max

entre 1,5 m e 3,0 m

2,6 m

800 Pa

250 km/h»

(28)

A secção 4.2.6.2.5 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.6.2.5.   Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas

1)

Este requisito é aplicável às unidades com velocidade máxima de projeto superior a 250 km/h.

2)

O requisito relativo aos efeitos aerodinâmicos dos comboios que circulam em vias balastradas, destinado a reduzir os riscos criados pela projeção de balastro, constitui um ponto em aberto.»;

(29)

O ponto 2) da secção 4.2.7.1 passa a ter a seguinte redação:

«2)

O requisito supra não é aplicável às luzes de intensidade igual ou inferior a 100 cd que iluminam os botões de pressão para o comando das portas de passageiros (não iluminados continuamente).»;

(30)

É aditado um novo ponto 5) a seguir ao ponto 4) da secção 4.2.8.2.9.1.1, com a seguinte redação:

«5)

3 920 mm e 5 700 mm acima do plano de rolamento, para as unidades elétricas destinadas a ser operadas no sistema 1 500 V CC de acordo com a bitola IRL (sistema de bitola de 1 600 mm).»;

(31)

O ponto 1) da secção 4.2.8.2.9.2 passa a ter a seguinte redação:

«1)

No caso das unidades elétricas destinadas a circular noutros sistemas que não o de 1 520 mm ou 1 600 mm, pelo menos um dos pantógrafos a instalar deve ter uma paleta de geometria conforme com uma das duas especificações referidas nas secções 4.2.8.2.9.2.1 e 4.2.8.2.9.2.2.»;

(32)

É aditado um novo ponto 2-A) a seguir ao ponto 2) da secção 4.2.8.2.9.2, com a seguinte redação:

«2-A)

No caso das unidades elétricas destinadas a circular unicamente no sistema de 1 600 mm, pelo menos um dos pantógrafos a instalar deve ter uma paleta de geometria conforme com as especificações referidas na secção 4.2.8.9.2.3.-A.»;

(33)

A secção 4.2.8.2.9.3 passa a ser o n.o 4.2.8.2.9.3.-A;

(34)

A secção 4.2.8.2.9.3 é aditada após a secção 4.2.8.2.9.2.3, com a seguinte redação:

«4.2.8.2.9.3.   Geometria da paleta do pantógrafo do tipo 1 800 mm

(1)

O perfil da paleta é ilustrado a seguir:

Image 17
»;

(35)

O ponto 4) da secção 4.2.11.6 passa a ter a seguinte redação:

«4)

Linha elétrica de alimentação do comboio de polo único (1 kV CA, 1,5 kV CA/CC, 3 kV CC), em conformidade com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 111.»;

(36)

Na secção 4.2.12.1, a referência ao «anexo VI, secção 2.4 (processo técnico), da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «anexo IV, secção 2.4.-A (processo técnico), da Diretiva (UE) 2016/797»;

(37)

Na secção 4.2.12.1, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2)

A referida documentação, que faz parte do processo técnico, é organizada pelo requerente e deve acompanhar a declaração CE de verificação. É conservada pelo requerente durante todo o período de vida do subsistema.»;

(38)

É aditado um novo ponto 3) a seguir ao ponto 2) da secção 4.2.12.1, com a seguinte redação:

«3)

O requerente ou qualquer entidade autorizada pelo requerente (p. ex., um detentor) fornecerá a parte da documentação necessária para a gestão da documentação de manutenção, como definida no artigo 14.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), à entidade de manutenção responsável pela manutenção, logo que esta seja atribuída à manutenção da unidade.

(*1)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).»;"

(39)

O ponto 4) da secção 4.2.12.1 passa a ter a seguinte redação:

«4)

A documentação também inclui uma lista de componentes críticos para a segurança. Os componentes críticos para a segurança são componentes em que uma única avaria apresenta um elevado risco de originar diretamente um acidente grave na aceção do artigo 3.o, n.o 12, da Diretiva (UE) 2016/798.

5)

O conteúdo da documentação é descrito nas secções que se seguem.»;

(40)

É aditado um novo ponto 3.-A) a seguir ao ponto 3) da secção 4.2.12.2, com a seguinte redação:

«3.-A)

No caso das unidades projetadas e avaliadas para operações gerais, tal deve incluir uma descrição das interfaces elétricas entre unidades e os protocolos de comunicação, com referência a normas ou a outros documentos normativos que tenham sido aplicados. Os protocolos de comunicação (se utilizados) devem respeitar a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 112.»;

(41)

É aditado um novo ponto 9.-A) a seguir ao ponto 9) da secção 4.2.12.2, com a seguinte redação:

«9.-A)

Distância máxima entre o freio por corrente de Foucault e a via correspondente a “freio destravado”, limiar de velocidade fixa, força vertical e força de frenagem em função da velocidade do comboio, para o caso de aplicação plena de freios por correntes de Foucault (frenagem de emergência) e aplicação limitada de freios por correntes de Foucault (frenagem de serviço), conforme prescrito na secção 4.2.4.8.3.»;

(42)

O ponto 2) da secção 4.2.12.3 passa a ter a seguinte redação:

«2)

Dossiê justificativo do plano de manutenção: explica como são definidas e concebidas as operações de manutenção para garantir que as características do material circulante serão mantidas dentro de limites de utilização aceitáveis durante a sua vida útil.

O dossiê justificativo do plano de manutenção deve fornecer dados que permitam determinar os critérios de inspeção e a periodicidade das operações de manutenção.»;

(43)

O ponto 3) da secção 4.2.12.3 passa a ter a seguinte redação:

«3)

Dossiê de descrição da manutenção: explica como é recomendada a execução das operações de manutenção.»;

(44)

É aditado um novo ponto 1.-A) a seguir ao ponto 1) da secção 4.2.12.3.1, com a seguinte redação:

«1.-A)

Os precedentes, princípios e métodos utilizados para identificar os componentes críticos para a segurança e os seus requisitos específicos de funcionamento, assistência técnica, manutenção e rastreabilidade.»;

(45)

É aditado um novo ponto 6.-A) a seguir ao ponto 6) da secção 4.2.12.3.2, com a seguinte redação:

«6.-A)

Lista de componentes críticos para a segurança: A lista de componentes críticos para a segurança deve incluir os requisitos específicos de assistência técnica, manutenção e rastreabilidade dessa assistência/manutenção»;

(46)

O ponto 1) da secção 4.2.12.4 passa a ter a seguinte redação:

«1)

Descrição da exploração em modo normal, incluindo as características e limitações operacionais da unidade (p. ex., gabari do veículo, velocidade máxima de projeto, carga por eixo, desempenho da frenagem, tipo(s) e operação de dispositivo de comutação de bitola com as quais a unidade é compatível, etc.).»;

(47)

É aditado um novo ponto 3.-A) a seguir ao ponto 3) da secção 4.2.12.4, com a seguinte redação:

«3.-A)

Lista de componentes críticos para a segurança: A lista de componentes críticos para a segurança deve incluir os requisitos específicos operacionais e de rastreabilidade.»;

(48)

O quadro 7 da secção 4.3.2. passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 7

Interface com o subsistema “infraestrutura”

Referência na ETI LOC/PASS

 

Referência na ETI INF

 

Parâmetro

Secção

Parâmetro

Secção

Gabari cinemático do material circulante

4.2.3.1

Gabari de obstáculos

4.2.3.1

Entre-eixo das vias

4.2.3.2

Raio mínimo das curvas verticais

4.2.3.5

Carga por eixo

4.2.3.2.1

Resistência da via às cargas verticais

4.2.6.1

Resistência da via às cargas transversais

Estabilidade das pontes novas sob a ação do tráfego

4.2.6.3

4.2.7.1

Cargas verticais equivalentes para terraplenagens novas e efeitos da pressão da terra

4.2.7.2

Estabilidade das pontes e terraplenagens existentes sob a ação do tráfego

4.2.7.4

Comportamento dinâmico em marcha

4.2.3.4.2.

Insuficiência de escala

4.2.4.3

Valores-limite das forças dinâmicas exercidas na via

4.2.3.4.2.2

Resistência da via às cargas verticais

4.2.6.1

Resistência da via às cargas transversais

4.2.6.3

Conicidade equivalente

4.2.3.4.3

Conicidade equivalente

4.2.4.5

Características geométricas dos rodados

4.2.3.5.2.1

Bitola nominal

4.2.4.1

Características geométricas das rodas

4.2.3.5.2.2

Perfil da cabeça de carril para a plena via

4.2.4.6

Sistemas automáticos de bitola variável

4.2.3.5.3

Geometria dos aparelhos de mudança de via em exploração

4.2.5.3

Raio de curva mínimo

4.2.3.6

Raio mínimo das curvas em planta

4.2.3.4

Desaceleração média máxima

4.2.4.5.1

Resistência da via às cargas longitudinais

Ações devidas à tração e à frenagem

4.2.6.2

4.2.7.1.5

Efeito de sopro

4.2.6.2.1

Resistência das estruturas novas situadas na via ou adjacentes à via

4.2.7.3

Pressão exercida pela cabeça do comboio

4.2.6.2.2

Variações de pressão máximas nos túneis

4.2.10.1

Variações de pressão máximas nos túneis

4.2.6.2.3

Entre-eixo das vias

4.2.3.2

Vento lateral

4.2.6.2.4

Efeito dos ventos laterais

4.2.10.2

Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas

4.2.6.2.5

Projeção de balastro

4.2.10.3

Sistema de descarga dos sanitários

4.2.11.3

Despejo dos sanitários

4.2.12.2

Lavagem exterior em pórtico de lavagem

4.2.11.2.2

Instalações de lavagem exterior das composições

4.2.12.3

Equipamento de abastecimento de água:

Interface de abastecimento de água

4.2.11.4

4.2.11.5

Abastecimento de água

4.2.12.4

Equipamento de abastecimento de combustível

4.2.11.7

Abastecimento de combustível

4.2.12.5

Requisitos especiais para o estacionamento dos comboios

4.2.11.6

Alimentação elétrica externa

4.2.12.6»

(49)

É aditado um novo ponto 3.-A) a seguir ao ponto 3) da secção 4.4, com a seguinte redação:

«3.-A)

Para os componentes críticos para a segurança, os requisitos específicos operacionais e de rastreabilidade operacional são definidos pelos conceptores/fabricantes na fase de projeto e através de uma colaboração entre estes e as empresas ferroviárias em causa após a entrada em funcionamento dos veículos.»;

(50)

A secção 4.5 passa a ter a seguinte redação:

«4.5.   Regras de manutenção

(1)

À luz dos requisitos essenciais mencionados no capítulo 3, as disposições relativas à manutenção do material circulante abrangido pela presente ETI são enunciadas nas secções:

4.2.11 “Assistência técnica ao comboio”

4.2.12 “Documentação de exploração e de manutenção”.

(2)

Outras disposições da secção 4.2 (4.2.3.4 e 4.2.3.5) especificam, em relação a determinadas características, os valores-limite que têm de ser verificados durante as operações de manutenção.

2.-A)

Os componentes críticos para a segurança e seus requisitos específicos de assistência técnica, manutenção e de rastreabilidade da manutenção são definidos pelos conceptores/fabricantes na fase de projeto e através de uma colaboração entre estes e as empresas ferroviárias responsáveis pela manutenção após a entrada em funcionamento dos veículos.

(3)

Com base na informação supramencionada e referida na secção 4.2, as tolerâncias e os intervalos adequados para garantir a conformidade com os requisitos essenciais ao longo da vida útil do material circulante serão definidos a nível da manutenção operacional por e sob a responsabilidade exclusiva das entidades responsáveis pela manutenção (fora do âmbito da avaliação com base na presente ETI). Essa atividade inclui:

a definição dos valores em serviço, quando a ETI não os especifica ou quando as condições de exploração permitem valores-limite em serviço diferentes dos que nela são especificados,

a justificação dos valores em serviço, fornecendo informações equivalentes às exigidas na secção 4.2.12.3.1 “Dossiê justificativo do plano de manutenção”.

(4)

Com base nas informações supramencionadas, definir-se-á um plano de manutenção a nível da manutenção operacional por e sob a responsabilidade exclusiva das entidades responsáveis pela manutenção (fora do âmbito da avaliação com base na presente ETI), que consistirá num conjunto estruturado de operações de manutenção, incluindo as tarefas, os ensaios e procedimentos, os meios, os critérios de manutenção, a periodicidade e o tempo de trabalho necessário para executar as operações de manutenção.

(5)

No que se refere ao equipamento informático a bordo, o conceptor/fabricante deve especificar, para cada alteração desse equipamento, todos os requisitos e procedimentos de manutenção (incluindo a monitorização do estado dos equipamentos, o diagnóstico de ocorrências, os métodos e ferramentas de ensaio, bem como as qualificações profissionais) necessários para satisfazer os requisitos essenciais e os valores mencionados nos requisitos obrigatórios da presente ETI ao longo de todo o ciclo de vida do equipamento (instalação, funcionamento normal, avarias, operações de reparação, inspeções e manutenção, desativação, etc.).»;

(51)

Na secção 4.7, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»;

(52)

Na secção 4.8, a referência ao «artigo 34.o, n.o 2-A, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 48.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797»;

(53)

É aditada uma nova secção 4.9 a seguir ao ponto 3) da secção 4.8, com a seguinte redação:

«4.9.   Controlos da compatibilidade dos itinerários antes da utilização de veículos autorizados

Os parâmetros do subsistema “material circulante — locomotivas e material de passageiros” a utilizar pela empresa ferroviária, para efeitos do controlo da compatibilidade dos itinerários, são descritos no apêndice D1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (*2).

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019. p. 5).»;"

(54)

Na secção 5.1, a referência ao «artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/797»;

(55)

É aditada uma nova secção 5.3.4.-A a seguir à secção 5.3.4, com a seguinte redação:

«5.3.4.-A   Sistemas automáticos de bitola variável

(1)

O CI “sistema automático de bitola variável” deve ser projetado e avaliado para o domínio de utilização definido pelos seguintes elementos:

As bitolas da via previstas pelo sistema;

A gama de cargas estáticas máximas por eixo (correspondente à massa de projeto com carga útil normal, definida na secção 4.2.2.10 da presente ETI);

A gama de diâmetros nominais do piso das rodas;

A velocidade máxima de projeto da unidade;

O(s) tipo(s) de dispositivo de comutação da bitola para que o sistema foi projetado, incluindo a velocidade nominal através desse dispositivo e as forças axiais máximas durante o processo automático de comutação da bitola.

(2)

Um sistema automático de bitola variável deve cumprir os requisitos enunciados na secção 4.2.3.5.2.3; estes requisitos devem ser avaliados ao nível do CI, conforme definido na secção 6.1.3.1.-A.»;

(56)

Na secção 6.1.1, a referência «do artigo 13.o, n.o 1, e do anexo IV da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «de artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

(57)

É aditada uma nova secção 3 a seguir ao ponto 2) da secção 6.1.1, com a seguinte redação:

«3)

Para um caso específico aplicável a um componente definido como componente de interoperabilidade na secção 5.3 da presente ETI, o requisito correspondente pode fazer parte da verificação a nível do componente de interoperabilidade apenas no caso de a componente continuar a estar conforme com as secções 4 e 5 e se o caso específico não se referir a uma regra nacional (ou seja, requisito adicional compatível com a ETI principal e inteiramente especificado na ETI).

Nos outros casos, a verificação é efetuada ao nível do subsistema; quando uma regra nacional é aplicável a um componente, o Estado-Membro em causa pode definir os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.»;

(58)

No segundo quadro da secção 6.1.2, é aditada uma nova linha abaixo da linha «5.3.4 “Roda”», como se segue:

«5.3.4-A

Sistemas automáticos de bitola variável

 

X (*)

 

X

X

X (*)

(59)

É aditada uma nova secção 6.1.3.1-A a seguir ao ponto 8) da secção 6.1.3.1, com a seguinte redação:

«6.1.3.1.-A:   Sistema automático de bitola variável (secção 5.3.4-A)

(1)

O procedimento de avaliação deve basear-se num plano de validação que abranja todos os aspetos mencionados nas secções 4.2.3.5.3 e 5.3.4-A.

(2)

O plano de validação deve ser coerente com a análise de segurança exigida na secção 4.2.3.5.3 e deve definir a avaliação necessária em todas as fases seguintes:

Análise do projeto.

Ensaios estáticos (em banco de ensaio e integração nos órgãos de rolamento/unidades).

Ensaio no(s) dispositivo(s) de comutação da bitola representativo das condições em serviço.

Ensaios na via representativos das condições em serviço.

(3)

No que diz respeito à demonstração da conformidade com o ponto 5) da secção 4.2.3.5.3, os pressupostos considerados para a análise de segurança relacionados com o veículo em que o sistema se destina a ser integrado, e relacionados com o perfil de utilização desse veículo, devem ser claramente documentados.

(4)

O sistema automático de bitola variável pode ser sujeito a uma avaliação de aptidão para utilização (módulo CV; ver também 6.1.6).

(5)

O certificado emitido pelo organismo notificado responsável pela avaliação da conformidade deve incluir as condições de utilização previstas no ponto 1) da secção 5.3.4-A e o(s) tipo(s) e condições de operação do(s) dispositivo(s) de comutação da bitola para as quais tenha sido avaliado o sistema automático de bitola variável.»;

(60)

O ponto 1) da secção 6.1.6 passa a ter a seguinte redação:

«1)

Avaliação da aptidão para utilização, segundo a validação de tipo mediante experimentação em serviço (módulo CV) pode fazer parte do procedimento de avaliação dos seguintes componentes de interoperabilidade:

Rodas (ver secção 6.1.3.1);

Sistema automático de bitola variável (ver secção 6.1.3.1-A);

Dispositivo antipatinagem (ver secção 6.1.3.2);

Escovas (ver secção 6.1.3.8).»;

(61)

Na secção 6.2.1, a referência «no artigo 18.o e no anexo VI da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «no artigo 15.o e no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797»;

(62)

O ponto 1) da secção 6.2.3.3 passa a ter a seguinte redação:

«1)

A demonstração da conformidade deve efetuar-se por um dos métodos descritos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 83.»;

(63)

A secção 6.2.3.4 passa a ter a seguinte redação:

«6.2.3.4.   Comportamento dinâmico em marcha — requisitos técnicos (secção 4.2.3.4.2-A)

1)

No caso das unidades destinadas a circular nos sistemas de 1 435 mm, 1 524 mm ou 1 668 mm, a demonstração da conformidade deve efetuar-se segundo a secção 5 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 84, secção 7.

Os parâmetros descritos nas secções 4.2.3.4.2.1 e 4.2.3.4.2.2 devem ser avaliados segundo os critérios definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 84.»;

(64)

O ponto 3) da secção 6.2.3.5 passa a ter a seguinte redação:

«3)

O cumprimento dos requisitos de segurança especificados nas secções 4.2.3.4.2, 4.2.3.5.3, 4.2.4.2.2, 4.2.5.3.5, 4.2.5.5.8 e 4.2.5.5.9 em termos de nível de gravidade/consequências associado aos cenários de avaria perigosa deve ser demonstrado por um dos dois métodos seguintes:

1.

Aplicação de um critério harmonizado de aceitação dos riscos associados à gravidade especificada na secção 4.2 (p. ex., “vítimas mortais”, para a frenagem de emergência).

O requerente pode optar por este método, se o critério harmonizado estiver definido no método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos (MCS-AR) e suas alterações [Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão (*3)].

O requerente demonstrará a conformidade com o critério harmonizado aplicando o anexo I, secção 3, do MCS-AR. Podem utilizar-se os princípios seguintes (e suas combinações) para essa demonstração: similaridade com o(s) sistema(s) de referência; aplicação dos códigos de boas práticas; aplicação de uma estimativa dos riscos concretos (p. ex., abordagem probabilística).

O requerente designará o organismo que irá avaliar a demonstração por si fornecida: o organismo notificado selecionado para o subsistema “material circulante” ou o organismo de avaliação, conforme definido no MCS-AR.

A demonstração deve ser reconhecida em todos os Estados-Membros; ou

2.

Determinação e avaliação dos riscos segundo o MCS-AR, a fim de definir o critério de aceitação dos riscos a utilizar e demonstrar a conformidade com este critério.

O requerente pode optar por este método em qualquer caso.

O requerente designará o organismo de avaliação que irá avaliar a demonstração por si fornecida, conforme definido no MCS-AR.

Será apresentado um relatório de avaliação da segurança, em conformidade com os requisitos definidos no MCS-AR e suas alterações.

O relatório de avaliação da segurança será tido em conta pela entidade de autorização, em conformidade com a secção 2.5.6 do anexo I e com o artigo 15.o, n.o 2, do MCS-AR.

(*3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 352/2009, conforme referido no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 121 de 3.5.2013, p. 8).»;"

(65)

O segundo parágrafo do ponto 1) da secção 6.2.3.6 passa a ter a seguinte redação:

«A avaliação da conicidade equivalente é definida na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 107.»;

(66)

É aditada uma nova secção 6.2.3.7-A a seguir à secção 6.2.3.7, com a seguinte redação:

«6.2.3.7.-   A Sistema automático de bitola variável

(1)

A análise de segurança exigida no ponto 5) da secção 4.2.3.5.3, e realizada ao nível do CI, deve ser consolidada ao nível da unidade (veículo); em especial, os pressupostos assumidos nos termos do ponto 3) da secção 6.1.3.1-A podem ter de ser revistos para ter em conta o veículo e o seu perfil de utilização.

(2)

A avaliação da integração do CI no órgão de rolamento/unidade e a compatibilidade técnica com o dispositivo de comutação da bitola da via devem consistir em:

verificação da conformidade com o domínio de utilização definido no ponto 1) da secção 5.3.4-A;

verificação da integração correta do CI no órgão de rolamento/unidade, incluindo o correto desempenho do seu sistema de controlo/monitorização de bordo (se aplicável), e

ensaios na via, incluindo do(s) dispositivo(s) de comutação da bitola, representativos das condições em serviço.»;

(67)

A secção 6.2.3.13 passa a ter a seguinte redação:

«6.2.3.13.   Efeito de sopro nos passageiros nas plataformas e nos trabalhadores junto à via (secção 4.2.6.2.1)

(1)

A conformidade com o valor-limite de velocidade máxima admissível do ar em via estabelecida na secção 4.2.6.2.1 da presente ETI deve ser demonstrada com base em ensaios à escala real em via reta realizados de acordo com a secção 6.2.2.1 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 94.

(2)

Em vez da avaliação completa acima descrita, pode ser realizada uma avaliação simplificada de material circulante com projeto semelhante ao do material circulante para o qual foi efetuada a avaliação completa definida na presente ETI. Em tais casos, pode aplicar-se a avaliação da conformidade simplificada, definida na secção 4.2.4 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 94, desde que as diferenças do projeto não excedam os limites do quadro 7 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 94.»;

(68)

A secção 6.2.3.14 passa a ter a seguinte redação:

«6.2.3.14.   Pressão exercida pela cabeça do comboio (4.2.6.2.2)

(1)

A conformidade deve ser avaliada por meio de ensaios à escala real, nas condições indicadas na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 95, secção 6.1.2.1. Alternativamente, pode ser avaliada por meio de simulações de mecânica de fluidos computacional validadas, descritas na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 95, secção 6.1.2.4, ou por meio de ensaios complementares, com modelos em movimento, como indicado na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 95, secção 6.1.2.2.

(2)

Em vez da avaliação completa acima descrita, pode ser realizada uma avaliação simplificada de material circulante com projeto semelhante ao do material circulante para o qual foi efetuada a avaliação completa definida na presente ETI. Em tais casos, pode aplicar-se a avaliação da conformidade simplificada, definida na secção 4.1.4 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 95, desde que as diferenças do projeto não excedam os limites do quadro 4 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 95.»;

(69)

Na secção 6.2.6, a referência ao «artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797»;

(70)

É aditada uma nova secção 6.2.7-A a seguir à secção 6.2.7, com a seguinte redação:

«6.2.7.-A   Prescrições facultativas adicionais para as unidades destinadas a serem utilizadas em exploração geral

(1)

O cumprimento do seguinte conjunto de condições 2) a 9) é facultativo e apenas visa facilitar o intercâmbio de unidades destinada a exploração geral. O cumprimento destas disposições não assegura a intermutabilidade total das unidades e não isenta a empresa ferroviária das suas responsabilidades no que respeita à utilização dessas unidades na formação de comboios como definido na secção 6.2.7. Se o requerente escolher esta opção, um organismo notificado deve avaliar essa conformidade no âmbito do procedimento de verificação CE. Tal deve ser indicado no certificado e na documentação técnica.

(2)

A unidade deve estar equipada com um sistema de engate manual, conforme definido nas secções 4.2.2.2.3-B e 5.3.2.

(3)

A unidade deve estar equipada com um sistema de frenagem EN-UIC, de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 22.

(4)

A unidade deve satisfazer os requisitos da presente ETI, pelo menos, dentro da gama de temperaturas T1 (–25 °C a +40 °C; nominal), como definido na secção 4.2.6.1 e na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 34.

(5)

As luzes de cauda referidas na secção 4.2.7.1 devem ser asseguradas por faróis de cauda fixos.

(6)

Se a unidade estiver equipada com um corredor, o corredor deve satisfazer a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 113.

(7)

A alimentação elétrica deve estar em conformidade com o ponto 4 da secção 4.2.11.6.

(8)

A interface física entre as unidades para a transmissão de sinais deve assegurar que o cabo e a ficha de, pelo menos, uma linha são compatíveis com os 18 cabos condutores definidos na placa 2 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 114.

(9)

A unidade deve ostentar, pelo menos, as seguintes marcações de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 115:

Comprimento entre tampões;

Alimentação de energia elétrica.»;

(71)

Na secção 6.3.2, a referência ao «artigo 17.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 14.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

(72)

No ponto 1) da secção 7.1.1.1, o texto «aplicação às OTM» é substituído por «veículos especiais, designadamente máquinas de via»;

(73)

No ponto 1) da secção 7.1.1.2.1, a referência «em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva (UE) 2016/797»;

(74)

Na secção 7.1.1.2.1, o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3)

A aplicação da presente ETI ao material circulante abrangido por um dos três casos supramencionados não é obrigatória se uma das seguintes condições estiver preenchida:

tratando-se de material circulante abrangido pela ETI MC AV de 2008 ou pela ETI LOC/PASS RC de 2011, são aplicáveis a(s) ETI relevante(s), incluindo as regras de execução e o período de validade do certificado de exame do tipo ou do projeto (7 anos). Esta disposição não é aplicável aos veículos que não sejam conformes com a ETI MC AV de 2008 ou com a ETI LOC/PASS RC de 2011 e que sejam colocados no mercado após 31 de maio de 2017;

tratando-se de material circulante não abrangido pela ETI MC AV de 2008 nem pela ETI LOC/PASS RC de 2011, a autorização de entrada em serviço é emitida durante um período de transição que termina em 31 de dezembro de 2020.»;

(75)

No ponto 4) da secção 7.1.1.2.1, o texto «entrada em serviço nos termos dos artigos 22.o a 25.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituído por «colocação no mercado nos termos do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

(76)

No ponto 1) da secção 7.1.1.2.2, a referência ao «artigo 2.o, alínea t), da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 2.o, n.o 23, da Diretiva (UE) 2016/797»;

(77)

Na secção 7.1.1.3, o título «Aplicação aos veículos de construção e manutenção da infraestrutura ferroviária» é substituído por «Aplicação a veículos especiais, tais como máquinas de via»;

(78)

No ponto 3) da secção 7.1.1.3, o texto «nos termos dos artigos 24.o ou 25.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituído por «nos termos do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797, em conformidade com as regras nacionais no que se refere aos parâmetros essenciais da presente ETI»;

(79)

No ponto 3) da secção 7.1.1.4, o texto «nos termos dos artigos 24.o ou 25.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituído por «nos termos do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797, em conformidade com as regras nacionais no que se refere aos parâmetros essenciais da presente ETI»;

(80)

Na secção 7.1.1.4-A, a referência à secção «4.2.8.2.8» é substituída por «4.2.8.2.8.4»;

(81)

No ponto 1) da secção 7.1.1.5, o texto «três anos após a data de aplicabilidade da presente ETI» é substituído por «em 1 de janeiro de 2018»;

(82)

Na secção 7.1.1, é aditada uma nova secção 7.1.1.8 a seguir à secção 7.1.1.7 com a seguinte redação:

«7.1.1.8.   Medida transitória para requisitos de segurança passiva

Os requisitos do ponto 6) da secção 4.2.2.5 não são obrigatórios durante um período de transição que termina em 1 de janeiro de 2022, para as locomotivas com uma única “cabina central” que, em 27 de maio de 2019, constituam projetos em fase avançada de desenvolvimento, contratos em curso de execução e material circulante de conceção existente, como definido na secção 7.1.1.2 da presente ETI.

Quando os requisitos estabelecidos no ponto 6) da secção 4.2.2.5 não forem aplicados, é permitido, como método alternativo, demonstrar a conformidade com o requisito do cenário 3 do ponto 5) da secção 4.2.2.5, cumprindo os seguintes critérios:

a caixa da locomotiva deve estar concebida de acordo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 7, cat. L (conforme indicado na secção 4.2.2.4 da presente ETI);

a distância entre os tampões de choque e o para-brisas da cabina deve ser, no mínimo, de 2,5 m.»;

(83)

A secção 7.1.2 passa a ter a seguinte redação:

«7.1.2.   Alterações ao material circulante existente ou a um tipo de material circulante existente

7.1.2.1   Introdução

(1)

Esta secção 7.1.2 define os princípios a aplicar pelas entidades que gerem as alterações e as entidades adjudicantes em conformidade com o procedimento de verificação CE descrito no artigo 15.o, n.o 9, no artigo 21.o, n.o 12 e no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797. Este procedimento encontra-se desenvolvido nos artigos 13.o, 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 (*4) e na Decisão 2010/713/UE (*5) da Comissão.

(2)

Esta secção 7.1.2 aplica-se em caso de eventuais alterações ao material circulante existente ou a um tipo de material circulante existente, incluindo renovações ou adaptações. Não é aplicável em caso de alterações:

que não impliquem um desvio aos processos técnicos apensos às declarações CE para verificação no âmbito dos subsistemas, se for caso disso; e

que não tenham impacto sobre os parâmetros fundamentais não abrangidos pela declaração CE, se for caso disso.

O titular da autorização de tipo do veículo deve fornecer, em condições razoáveis, as informações necessárias para avaliar as alterações à entidade que gere a alteração.

7.1.2.2.   Regras para a gestão de alterações ao material circulante e ao tipo de material circulante

(1)

As partes e os parâmetros fundamentais do material circulante que não sejam afetados pela(s) alteração(ões) estão isentas da avaliação da conformidade com base na presente ETI.

(2)

Sem prejuízo do disposto na secção 7.1.2.2-A, a conformidade com os requisitos da presente ETI, a ETI Ruído (Regulamento n.o 1304/2014 da Comissão, ver secção 7.2 dessa ETI) e a ETI PMR [Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão (*6), ver secção 7.2.3 dessa ETI] só é necessária para os parâmetros fundamentais da presente ETI que possam ser afetados pela(s) alteração(ções).

(3)

Em conformidade com os artigos 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão e a Decisão 2010/713/UE, e em aplicação dos módulos SB, SD/SF ou SH1 para a verificação CE, e ainda, se pertinente, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797, a entidade que gere a alteração deve informar um organismo notificado de todas as alterações que afetem a conformidade do subsistema com os requisitos da(s) ETI pertinente(s) que exijam novos controlos por um organismo notificado. Esta informação deve ser fornecida pela entidade que gere a alteração com as referências correspondentes à documentação técnica relativa ao certificado de exame CE de tipo ou de exame CE existente.

(4)

Sem prejuízo do parecer geral de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, no caso de alterações que exijam uma reavaliação dos requisitos de segurança estabelecidos nas secções 4.2.3.4.2, 4.2.3.5.3, 4.2.4.2.2, 4.2.5.3.5, 4.2.5.5.8 e 4.2.5.5.9, deve ser aplicado o procedimento previsto na secção 6.2.3.5. O quadro 17 apresenta os casos em que é necessária uma nova autorização.

Quadro 17

Veículo originalmente avaliado em relação a...

 

Primeiro método da secção 6.2.3.5, ponto 3

Segundo método da secção 6.2.3.5, ponto 3

MCS-AR não aplicável

Alteração avaliada em função de...

Primeiro método da secção 6.2.3.5, ponto 3

Não é necessária nova autorização

Verificação (*7)

Não é necessária nova autorização

Segundo método da secção 6.2.3.5, ponto 3

Verificação (*7)

Verificação (*7)

Verificação (*7)

MCS-AR não aplicável

Não possível

Não possível

Não possível

4.-A)

Sem prejuízo do parecer de segurança geral prevista no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, em caso de alterações que afetem os requisitos estabelecidos nas secções 4.2.4.9, 4.2.9.3.1 e 4.2.10.3.4 que exijam um novo estudo de fiabilidade, será necessária uma nova autorização de colocação no mercado, a menos que o ON conclua que os requisitos relacionados com a segurança abrangidos pelo estudo de fiabilidade são melhorados ou mantidos. O ON terá em conta, no seu parecer, a documentação revista da manutenção e operação, quando necessário.

(5)

As estratégias nacionais de migração relacionadas com a aplicação de outras ETI (p. ex., ETI que abranjam instalações fixas) devem ser tidas em conta ao determinar em que medida as ETI relativas ao material circulante devem ser aplicadas.

(6)

As características básicas de projeto do material circulante são definidas nos quadros 17-A e 17-B. Com base nestes quadros e no parecer de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, as alterações devem ser classificadas de acordo com as seguintes categorias:

a)

no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, se forem superiores aos limiares fixados na coluna 3 e inferiores aos limiares da coluna 4, exceto se o parecer de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 exigir que sejam classificadas no artigo 15.o, n.o 1, alínea d), ou

b)

no artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, se forem superiores aos limiares fixados na coluna 4 ou o parecer de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 exigir que sejam classificadas no artigo 15.o, n.o 1, alínea d).

A determinação das alterações acima ou abaixo dos referidos limiares terá como base os valores dos parâmetros no momento da última autorização do material circulante ou do tipo de material circulante.

(7)

As alterações não abrangidas pelo ponto 6 da secção 7.1.2.2 não têm qualquer impacto nas características básicas de projeto e podem ser classificadas no artigo 15.o, n.o 1, alínea a) ou b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, exceto se o parecer de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 exigir que sejam classificadas no artigo 15.o, n.o 1, alínea d).

(8)

O parecer de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 abrangerá as alterações relativas aos parâmetros fundamentais do quadro da secção 3.1, relacionadas com todos os requisitos essenciais, em especial os requisitos de “segurança” e “compatibilidade técnica”.

(9)

Sem prejuízo do disposto na secção 7.1.2.2-A, todas as alterações devem manter a conformidade com as ETI aplicáveis, independentemente da sua classificação.

(10)

A substituição de um ou vários veículos pertencentes a uma formação fixa após danos graves não exige uma avaliação da conformidade à luz da presente ETI, desde que a unidade ou o(s) veículo(s) mantenham parâmetros técnicos e funções idênticos aos substituídos. A sua proveniência deve poder ser identificada e devem estar certificados de acordo com a norma nacional ou internacional aplicável ou com os códigos de prática amplamente aceites no setor ferroviário.

Quadro 17.-A

Características básicas do projeto relacionadas com os parâmetros fundamentais estabelecidos na ETI LOC/PASS

1.

Secção

2.

Características básicas do projeto pertinentes

3.

Alterações com impacto nas características básicas do projeto e não classificadas no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797

4.

Alterações com impacto nas características básicas do projeto e classificadas no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797

4.2.2.2.3.

Engate extremo

Tipo de engate extremo

Comutação do tipo de engate extremo

N/A

4.2.2.10.

Condições de carga e pesagem

4.2.3.2.1.

Carga por eixo

Massa do projeto em ordem de marcha

Alteração em qualquer das características básicas correspondentes que impliquem uma alteração da(s) categoria(s) da linha com que o veículo é compatível

N/A

Massa do projeto com carga útil normal

Massa de projeto com carga útil excecional

Velocidade máxima de projeto (km/h)

Carga estática por eixo em condições de funcionamento

Carga estática por eixo com carga útil excecional

Comprimento do veículo

Carga estática por eixo com carga útil normal

Posição dos eixos na unidade (distância entre eixos)

Massa total do veículo (para cada veículo da unidade)

Alteração em qualquer das características básicas correspondentes que impliquem uma alteração da(s) categoria(s) da linha com que o veículo é compatível

Alteração superior a ± 10 %

Massa por roda

Alteração em qualquer das características básicas correspondentes que impliquem uma alteração da(s) categoria(s) da linha com que o veículo é compatível ou

Alteração superior a ± 10 %

N/A

4.2.3.1.

Gabari

Contorno de referência

N/A

Alteração do contorno de referência com o veículo o veículo é conforme

 

Capacidade mínima do raio de curva convexa em perfil longitudinal

Alteração da capacidade mínima do raio de curva convexa em perfil longitudinal com que o veículo é compatível superior a 10 %

N/A

 

Capacidade mínima do raio de curva côncava em perfil longitudinal

Alteração da capacidade mínima do raio de curva côncava em perfil longitudinal com que o veículo é compatível superior a 10 %

N/A

4.2.3.3.1.

Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

N/A

Alteração da compatibilidade declarada com um ou mais dos três sistemas de deteção de comboios seguintes:

Circuitos de via

Contadores de eixos

Laços de indução

4.2.3.3.2.

Monitorização do estado das caixas de eixo

Sistemas de deteção a bordo

Montagem de sistemas de deteção a bordo

Remoção de sistemas de deteção a bordo declarados

4.2.3.4.

Comportamento dinâmico do material circulante

Combinação da velocidade máxima e da insuficiência de escala máxima para a qual o veículo foi avaliado

N/A

Aumento da velocidade máxima superior a 15 km/h ou alteração superior a ± 10 % da insuficiência de escala máxima admissível

 

Tombo do carril

N/A

Alteração do tombo do carril com o qual o veículo é conforme (*8)

4.2.3.5.2.1.

Características mecânicas e geométricas dos rodados

Bitola do rodado

N/A

Alteração da bitola com que o rodado é compatível

4.2.3.5.2.2.

Características das rodas

Diâmetro mínimo exigido das rodas em serviço

Alteração do diâmetro mínimo exigido em serviço superior a ± 10 mm

N/A

4.2.3.5.2.3.

Sistemas automáticos de bitola variável

Dispositivo de comutação da bitola do rodado

Alteração no veículo conducente a uma alteração do(s) dispositivo(s) de comutação da bitola com que o rodado é compatível

Alteração da bitola com que o rodado é compatível

4.2.3.6.

Raio de curva mínimo

Raio de curva mínimo em planta admissível

Aumento do raio de curva mínimo em planta superior a 5 m

N/A

4.2.4.5.1.

Desempenho da frenagem: requisitos gerais

Desaceleração média máxima

Alteração superior a ± 10 % da desaceleração média máxima do freio

N/A

4.2.4.5.2.

Desempenho da frenagem — frenagem de emergência

Distância de paragem e perfil de desaceleração para cada condição de carga por velocidade máxima de projeto

Alteração da distância de paragem superior a ± 10 %

Nota: A percentagem de peso-freio (também denominada “lambda” ou “percentagem de massa frenada”) ou massa frenada também pode ser utilizada, podendo ser calculada (diretamente ou através da distância de paragem) a partir dos perfis de desaceleração.

A alteração permitida é a mesma (± 10 %).

N/A

4.2.4.5.3.

Desempenho da frenagem — frenagem de serviço

Distância de paragem e desaceleração máxima para a condição de carga “massa de projeto com carga útil normal” à velocidade máxima de projeto

Alteração da distância de paragem superior a ± 10 %

N/A

4.2.4.5.4.

Desempenho da frenagem — Capacidade térmica

Capacidade máxima de energia térmica do freio

N/A

Alteração da absorção energética máxima do freio > = 10 %

ou

 

Capacidade térmica em termos de inclinação máxima e de extensão do trainel e velocidade de exploração

Alteração da inclinação máxima e da extensão do trainel ou velocidade de exploração para a qual o sistema de frenagem foi concebido em função da capacidade térmica do freio

4.2.4.5.5.

Desempenho de frenagem – Freio de estacionamento

Inclinação máxima em que a unidade é mantida imobilizada unicamente pelo freio de estacionamento (se existir no veículo)

Alteração da inclinação máxima declarada superior a ± 10 %

N/A

4.2.4.6.2.

Dispositivo antipatinagem

Dispositivo antipatinagem

N/A

Montagem/remoção do dispositivo antipatinagem

4.2.4.8.2.

Freio de via magnético

Freio de via magnético

N/A

Montagem/remoção da função de freio de via magnético

Possibilidade de impedir a utilização do freio de via magnético

N/A

Montagem/remoção do comando de frenagem que permite a ativação/desativação do freio de via magnético

4.2.4.8.3.

Freio de via por correntes de Foucault

Freio de via por correntes de Foucault

N/A

Montagem/remoção da função de freio de via por correntes de Foucault

Possibilidade de impedir a utilização do freio de via por correntes de Foucault

N/A

Montagem/remoção do comando de frenagem que permite a ativação/desativação do freio de via por correntes de Foucault

4.2.6.1.1.

Temperatura

Gama de temperaturas

Alteração da gama de temperaturas (T1, T2, T3)

N/A

4.2.6.1.2.

Neve, gelo e granizo

Condições de neve, gelo e granizo

Alteração da gama selecionada de “neve, gelo e granizo” (nominal ou grave)

N/A

4.2.8.2.2.

Exploração dentro da gama de tensões e frequências

Sistema de abastecimento de energia (tensão e frequência)

N/A

Alteração da(s) tensão(ões)/frequência(s) do sistema de abastecimento de energia

(25 kV-50 Hz CA, 15 kV-16,7 Hz CA, 3 kV CC, 1,5 kV CC, 750 V CC, terceiro carril, outros)

4.2.8.2.3.

Frenagem por recuperação e devolução de energia à catenária

Frenagem por recuperação

N/A

Montagem/remoção da função de frenagem por recuperação

 

Possibilidade de impedir a utilização da frenagem por recuperação quando montada

Montagem/remoção da possibilidade de impedir a utilização da frenagem por recuperação

N/A

4.2.8.2.4.

Potência máxima e corrente máxima da catenária

Aplicável apenas a unidades elétricas com potência superior a 2 MW:

Função de limitação da potência ou da corrente

Função de limitação da potência ou da corrente montada/removida

N/A

4.2.8.2.5.

Corrente máxima em sistemas de corrente contínua com o comboio parado

Corrente máxima com o comboio imobilizado por pantógrafo para cada sistema de corrente contínua para o qual o veículo esteja equipado

Alteração do valor da corrente máxima em 50 A, sem exceder o limite fixado na ETI

N/A

4.2.8.2.9.1.1.

Altura de interação com os fios de contacto (nível MC)

Altura da interação do pantógrafo com os fios de contacto (sobre a cabeça do carril)

Alteração da altura de interação permitindo/impedindo o contacto mecânico com um dos fios de contacto, a uma altura acima do nível do carril, entre:

 

4 800 mm e 6 500 mm

 

4 500 mm e 6 500 mm

 

5 550 mm e 6 800 mm

 

5 600 mm e 6 600 mm

N/A

4.2.8.2.9.2.

Geometria da paleta do pantógrafo (nível CI)

Geometria da paleta do pantógrafo

N/A

Alteração da geometria da paleta do pantógrafo de ou para um dos tipos definidos na secção 4.2.8.2.9.2.1, 4.2.8.2.9.2.2 ou 4.2.8.2.9.2.3

4.2.8.2.9.4.2.

Material da escova

Material da escova

Nova escova segundo o ponto 3) da secção 4.2.8.2.9.4.2

N/A

4.2.8.2.9.6.

Força de contacto e comportamento dinâmico do pantógrafo

Curva de força de contacto média

Alteração exigindo uma nova avaliação do comportamento dinâmico do pantógrafo

N/A

4.2.8.2.9.7.

Disposição dos pantógrafos (nível MC)

Número de pantógrafos e distância mais curta entre dois pantógrafos

N/A

Caso o espaçamento entre dois pantógrafos consecutivos em formações fixas ou predefinidas da unidade avaliada seja reduzido pela eliminação de um veículo

4.2.8.2.9.10.

Abaixamento do pantógrafo (nível MC)

Dispositivo de descida automática (DDA)

Função de dispositivo de descida automática (DDA) montada/removida

N/A

4.2.10.1.

Generalidades e classificação

Categoria de proteção contra incêndios

N/A

Alteração da categoria de proteção contra incêndios

4.2.12.2.

Documentação geral — número de unidades em funcionamento múltiplo

Número máximo de composições ou locomotivas acopladas em funcionamento múltiplo

N/A

Alteração do número máximo admissível de composições ou locomotivas acopladas em funcionamento múltiplo

4.2.12.2.

Documentação geral — número de veículos numa unidade

Unicamente para formações fixas:

Veículos que compõem a formação fixa

N/A

Alteração do número de veículos que compõem a formação fixa

Quadro 17.-B

Características básicas do projeto relacionadas com os parâmetros fundamentais estabelecidos na ETI PMR

1.

Secção

2.

Características básicas do projeto pertinentes

3.

Alterações com impacto nas características básicas do projeto e não classificadas no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797

4.

Alterações com impacto nas características básicas do projeto e classificadas no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797

4.2.2.11.

Posição dos degraus de acesso e saída do veículo

Altura da plataforma para a qual o veículo foi concebido

N/A

Alteração da altura da plataforma com que o veículo é compatível

(11)

A fim de estabelecer o certificado de exame CE do tipo ou do projeto, o organismo notificado escolhido pela entidade que gere a alteração pode fazer referência:

ao certificado inicial de exame CE do tipo ou do projeto para as partes do projeto que não são alteradas ou que são alteradas sem afetar a conformidade do subsistema, se ainda for válido (durante o período de 7 anos da fase B);

ao certificado complementar de exame CE do tipo ou do projeto (que altera o certificado inicial), para as partes modificadas do projeto que afetam a conformidade do subsistema com a última revisão da presente ETI em vigor na altura.

(12)

Em qualquer caso, a entidade que gere a alteração deve assegurar que a documentação técnica relativa ao certificado de exame CE do tipo ou do projeto é atualizada em conformidade.

(13)

A documentação técnica atualizada relativa ao certificado de exame CE do tipo ou do projeto é mencionada no processo técnico que acompanha a declaração CE de verificação, emitida pela entidade que gere a alteração do material circulante declarado conforme com o tipo modificado.

7.1.2.2.-A   Regras particulares para material circulante existente não abrangidas pela declaração CE de verificação com uma primeira autorização de entrada em serviço anterior a 1 de janeiro de 2015

(1)

Além da secção 7.1.2.2, aplicam-se as seguintes regras ao material circulante existente cuja primeira entrada em serviço seja autorizada antes de 1 de janeiro de 2015, sempre que o âmbito da alteração tenha impacto sobre os parâmetros fundamentais não abrangidos pela declaração CE (se for caso disso).

(2)

A conformidade com os requisitos técnicos da presente ETI é considerada estabelecida se um parâmetro fundamental for melhorado no sentido do desempenho definido pela ETI e se a entidade que gere a alteração demonstrar que os requisitos essenciais correspondentes foram cumpridos e que o nível de segurança foi mantido ou, quando razoavelmente possível, melhorada. Neste caso, a entidade que gere a alteração deve justificar os motivos pelos quais o desempenho definido pela ETI não foi cumprido, tendo em conta o ponto 3) da secção 7.1.2.2. Essa justificação deve ser incluída no processo técnico, caso exista, ou na documentação técnica inicial do veículo.

(3)

A regra específica estabelecida no ponto 2) supra não é aplicável às alterações de parâmetros fundamentais classificados no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), nos quadros 17-C e 17-D. Para essas alterações, a conformidade com os requisitos da ETI é obrigatória.

Quadro 17-C

Alterações de parâmetros fundamentais cuja conformidade com os requisitos da ETI é obrigatória para material circulante sem certificado de exame CE do tipo ou do projeto

Secção

Características básicas do projeto pertinentes

Alterações com impacto nas características básicas do projeto e classificadas no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797

4.2.3.1.

Gabari

Contorno de referência

Alteração do contorno de referência com o veículo o veículo é conforme

4.2.3.3.1.

Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

Alteração da compatibilidade declarada com um ou mais dos três sistemas de deteção de comboios seguintes:

Circuitos de via

Contadores de eixos

Laços de indução

4.2.3.3.2.

Monitorização do estado das caixas de eixo

Sistemas de deteção a bordo

Montagem/Remoção de sistemas de deteção a bordo declarados

4.2.3.5.2.1.

Características mecânicas e geométricas dos rodados

Bitola do rodado

Alteração da bitola com que o rodado é compatível

4.2.3.5.2.3.

Sistemas automáticos de bitola variável

Dispositivo de comutação da bitola do rodado

Alteração da bitola com que o rodado é compatível

4.2.8.2.3.

Frenagem por recuperação e devolução de energia à catenária

Frenagem por recuperação

Montagem/remoção da função de frenagem por recuperação

Quadro 17-D

Alterações de parâmetros fundamentais da ETI PMR cuja conformidade com os requisitos da ETI é obrigatória para material circulante sem certificado de exame CE do tipo ou do projeto

Secção

Características básicas do projeto pertinentes

Alterações com impacto nas características básicas do projeto e classificadas no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797

4.2.2.11.

Posição dos degraus de acesso e saída do veículo

Altura das plataformas para a qual o veículo foi concebido

Alteração da altura da plataforma com que o veículo é compatível

7.1.2.2.-B   Regras especiais para veículos alterados para testar o desempenho ou a fiabilidade das inovações tecnológicas durante um período limitado

(1)

Além da secção 7.1.2.2, aplicam-se as regras seguintes no caso de modificações a um veículo único autorizado, para efeitos de verificação do desempenho e da fiabilidade das inovações tecnológicas, por um período fixo não superior a 1 ano. Estas regras não se aplicam se forem introduzidas as mesmas alterações em vários veículos.

(2)

A conformidade com os requisitos técnicos da presente ETI é considerada estabelecida se um parâmetro fundamental for mantido inalterado ou melhorado no sentido do desempenho definido pela ETI e se a entidade que gere a alteração demonstrar que os requisitos essenciais correspondentes foram cumpridos e que o nível de segurança foi mantido ou, quando razoavelmente possível, melhorada.

(*4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66)."

(*5)  Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1)."

(*6)  Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).»;"

(84)

O título da secção 7.1.3 «Regras relativas ao certificado de exame do tipo ou do projeto» é substituído por «Regras relativas ao certificado de exame CE do tipo ou do projeto»;

(85)

A secção 7.1.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«7.1.3.1.   Subsistema “material circulante”

(1)

Esta disposição refere-se a um tipo de material circulante (tipo de unidade, no contexto da presente ETI), na aceção do ponto 26) do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/797, que seja objeto de um procedimento de verificação CE do tipo ou do projeto, em conformidade com a secção 6.2. Aplica-se também ao procedimento de verificação CE do tipo ou do projeto em conformidade com a ETI Ruído [Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão (*9)], e com a ETI PMR [Regulamento (UE) n.o 1300/2014], que remete para a presente ETI no que se refere ao seu âmbito de aplicação às locomotivas e ao material circulante de passageiros.

(2)

A base de avaliação para o “exame do tipo ou do projeto” no âmbito da ETI é definida nas colunas 2 e 3 (“Análise do projeto” e “Ensaio do tipo”) do apêndice H.

Fase A

(3)

A Fase A inicia-se com a designação, pelo requerente, do organismo notificado que será responsável pela verificação CE e termina com a emissão do certificado de exame CE do tipo ou do projeto.

(4)

A base de avaliação para o “tipo” no âmbito da ETI é definida para um período da fase A com uma duração máxima de sete anos. Durante esse período, a base de avaliação a utilizar pelo organismo notificado para a verificação CE não sofre alterações.

(5)

Se entrar em vigor durante o período da fase A uma versão revista da presente ETI, da ETI Ruído ou da ETI PMR, é admissível (mas não obrigatório) utilizar a versão revista (integralmente ou secções específicas), salvo disposição explícita em contrário na revisão dessas ETI; caso se apliquem apenas determinadas secções, o requerente deve justificar e documentar que os requisitos aplicáveis mantêm a coerência, sendo necessária a aprovação do organismo notificado.

Fase B

(6)

O período da fase B corresponde ao período de validade do certificado de exame CE do tipo ou do projeto emitido pelo organismo notificado. Durante este período, as unidades podem receber a certificação CE com base na conformidade com o tipo.

(7)

O certificado de exame CE do tipo ou do projeto emitido no âmbito da verificação CE do subsistema é válido por um período de sete anos da fase B, após a sua data de emissão, mesmo que entre em vigor uma versão revista da presente ETI, da ETI Ruído ou da ETI PMR, salvo disposição explícita em contrário na revisão dessas ETI. Durante este período de validade, permite-se que material circulante novo do mesmo tipo entre em serviço com base na declaração CE de verificação que remete para o certificado CE de verificação do tipo.

(*9)  Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — ruído”e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).»;"

(86)

A secção 7.2. é alterada do seguinte modo:

a)

A referência ao «artigo 34.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 48.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

O texto «artigo 35.o da Diretiva 2008/57/CE e Decisão de Execução 2011/633/UE da Comissão» é substituído pelo texto «artigo 48.o da Diretiva (UE) 2016/797 e Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão (*).

(*)

Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE] (RINF) (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312).»;

(87)

O ponto 2) da secção 7.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«2)

Os casos específicos classificam-se como segue:

Casos “P”: casos “permanentes”,

Casos “T0”: casos “temporários” de duração indefinida, em que o sistema-alvo deve ser implementado numa data ainda por determinar.

Casos “T1”: casos “temporários”, em que o sistema-alvo deve ser implementado até 31 de dezembro de 2025.

Casos “T2”: casos “temporários”, em que o sistema-alvo deve ser implementado até 31 de dezembro de 2035.

Todos os casos específicos e respetivas datas pertinentes devem ser reexaminados em futuras revisões da ETI, a fim de limitar o seu âmbito técnico e geográfico, com base numa avaliação do respetivo impacto na segurança, na interoperabilidade, nos serviços transfronteiriços, nos corredores da RTE-T e nos impactos económicos e práticos da sua manutenção ou eliminação. Deve ser dada especial atenção à disponibilidade de financiamento da UE.

Os casos específicos devem limitar-se ao itinerário ou rede em que são estritamente necessários e ser tidos em conta nos procedimentos de compatibilidade dos itinerários.»;

(88)

É aditado um novo ponto 6) a seguir ao ponto 5) da secção 7.3.1, com a seguinte redação:

«6)

Tratando-se de um caso específico aplicável a um componente definido como componente de interoperabilidade na secção 5.3 da presente ETI, a avaliação da conformidade deve ser efetuada de acordo com o ponto 3) da secção 6.1.1.»;

(89)

Na secção 7.3.2.3, é suprimido o seguinte texto:

« Caso específico de Portugal (“P”)

No caso das unidades destinadas a circular na rede portuguesa (bitola de 1 668 mm) e que dependem de equipamento de via para a monitorização do estado das caixas de eixo, a área-alvo, que deve permanecer desobstruída para permitir a observação pelos detetores de caixas de eixo quentes instalados na via, e a sua posição em relação ao eixo longitudinal do veículo devem ser as seguintes:

YTA = 1 000 mm (distância, na transversal, do centro da área-alvo ao eixo longitudinal do veículo),

WTA ≥ 65 mm (dimensão transversal da área-alvo),

LTA ≥ 100 mm (dimensão longitudinal da área-alvo),

YPZ = 1 000 mm (distância, na transversal, do centro da zona interdita ao eixo longitudinal do veículo),

WPZ ≥ 115 mm (dimensão transversal da zona interdita),

LPZ ≥ 500 mm (dimensão longitudinal da zona interdita),

Caso específico da Espanha (“P”)

No caso do material circulante destinado a circular na rede espanhola (bitola de 1 668 mm) e que depende de equipamento de via para a monitorização do estado das caixas de eixo, a área do material circulante observável pelo equipamento deve ser a definida na norma EN 15437-1:2009, secções 5.1 e 5.2, considerando, em lugar dos indicados, os valores seguintes:

YTA = 1 176 ± 10 mm (distância, na transversal, do centro da área-alvo ao eixo longitudinal do veículo),

WTA ≥ 55 mm (dimensão transversal da área-alvo),

LTA ≥ 100 mm (dimensão longitudinal da área-alvo),

YPZ = 1 176 ± 10 mm (distância, na transversal, do centro da zona interdita ao eixo longitudinal do veículo),

WPZ ≥ 110 mm (dimensão transversal da zona interdita),

LPZ ≥ 500 mm (dimensão longitudinal da zona interdita).»;

(90)

Na secção 7.3.2.3, o título «Caso específico da Suécia (“T”)» é substituído por «Caso específico da Suécia (“T1”)»;

(91)

A secção 7.3.2.4 passa a ter a seguinte redação:

«7.3.2.4.   Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos (4.2.3.4.1)

Caso específico do Reino Unido (Grã-Bretanha) (“P”)

É admissível que para todas as unidades e casos se utilize o método 3 previsto na EN 14363:2016, secção 6.1.5.3.1.

Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.»;

(92)

A secção 7.3.2.5 passa a ter a seguinte redação:

«7.3.2.5.   Comportamento dinâmico em marcha (4.2.3.4.2, 6.2.3.4)

Caso específico da Finlândia (“P”)

Aos veículos destinados a circular unicamente na rede finlandesa de 1 524 mm são aplicáveis as seguintes alterações das disposições da ETI relativas ao comportamento dinâmico em marcha:

a zona de ensaios 4 não serve para o ensaio do comportamento dinâmico,

o valor médio do raio de curva de todos os troços de via na zona de ensaios 3 deve ser de 550 ± 50 metros para o ensaio do comportamento dinâmico,

os parâmetros de qualidade da via no ensaio do comportamento dinâmico devem ser conformes com as instruções técnicas RATO 13 (inspeção da via),

os métodos de medição são os indicados na norma EN 13848:2003+A1.

Caso específico da Irlanda e do Reino Unido (Irlanda do Norte) (“P”)

Em relação à compatibilidade técnica com a rede existente, é admissível utilizar as normas técnicas nacionais notificadas para avaliar o comportamento dinâmico em marcha.

Caso específico da Espanha (“P”)

No caso do material circulante destinado a circular em vias com bitola de 1 668 mm, o valor-limite da força de guiamento quase estática Yqst deve ser avaliado para os raios de curva

250 m ≤ Rm < 400 m.

O valor-limite será: (Yqst)lim = 66 kN.

Para a normalização do valor estimado do raio Rm = 350 m, de acordo com o ponto 2) da secção 7.6.3.2.6 da EN 14363:2016, a fórmula “Ya,nf,qst = Ya,f,qst – (10 500 m/Rm – 30) kN” é substituída por “Ya,nf,qst = Ya,f,qst – (11 550 m/Rm – 33) kN”.

Os valores da insuficiência de escala podem ser adaptados à bitola de 1 668 mm, multiplicando os valores correspondentes do parâmetro de 1 435 mm pelo seguinte fator de conversão: 1733/1500.

Caso específico do Reino Unido (Grã-Bretanha) (“P”)

Relativamente à compatibilidade técnica com a rede existente, é admissível utilizar as normas técnicas nacionais que alteram as prescrições da norma EN 14363 e notificadas para efeitos de avaliação do comportamento dinâmico em marcha. Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.»;

(93)

Na secção 7.3.2.6, o quadro 21 é substituído pelo seguinte:

 

«Designação

Diâmetro da roda D (mm)

Valor mínimo (mm)

Valor máximo (mm)

1 600 mm

Largura da roda (BR) (saliência máxima de 5 mm)

690 ≤ D ≤ 1 016

137

139

Espessura do verdugo (Sd)

690 ≤ D ≤ 1 016

26

33

Altura do verdugo (Sh)

690 ≤ D ≤ 1 016

28

38

Cota qR, dimensão representativa do ângulo do verdugo (qR)

690 ≤ D ≤ 1 016

6,5

—»

(94)

Na secção 7.3.2.6, o quadro 22 é substituído pelo seguinte:

 

«Designação

Diâmetro da roda D (mm)

Valor mínimo (mm)

Valor máximo (mm)

1 600 mm

Distância entre as faces ativas dos verdugos (SR)

SR = AR+Sd,left+Sd, right

690 ≤ D ≤ 1 016

1 573

1 593,3

Distância entre as faces internas das rodas (AR)

690 ≤ D ≤ 1 016

1 521

1 527,3

Largura da roda (BR)

(saliência máxima de 5 mm)

690 ≤ D ≤ 1 016

127

139

Espessura do verdugo (Sd)

690 ≤ D ≤ 1 016

24

33

Altura do verdugo (Sh)

690 ≤ D ≤ 1 016

28

38

Cota qR, dimensão representativa do ângulo do verdugo (qR)

690 ≤ D ≤ 1 016

6,5

—»

(95)

Na secção 7.3.2.6, a seguir ao quadro 22, o título «Caso específico da Espanha (“P”)» é substituído por «Caso específico da Espanha para a bitola de 1 668 mm (“P”)»;

(96)

É aditada uma nova secção 7.3.2.6-A a seguir à secção 7.3.2.6, com a seguinte redação:

«7.3.2.6.-A   Raio de curva mínimo (4.2.3.6)

Caso específico da Irlanda (“P”)

No caso do sistema de bitola de 1 600 mm, o raio de curva mínimo a ser negociado deve ser de 105 m para todas as unidades.»;

(97)

Na secção 7.3.2.10, a referência à «secção 7.4.2.8.1» é substituída por «secção 7.4.2.9.1»;

(98)

A secção 7.3.2.11 é alterada do seguinte modo:

O título «Caso específico da Estónia (“T”)» é substituído por «Caso específico da Estónia (“T1”)»;

O título «Caso específico da França (“T”)» é substituído por «Caso específico da França (“T2”)»;

O título «Caso específico da Letónia (“T”)» é substituído por «Caso específico da Letónia (“T1”)»;

(99)

Na secção 7.3.2.11, a referência à «secção 7.4.2.3.1» é substituída por «secção 7.4.2.4.1»;

(100)

Na secção 7.3.2.12, a indicação «(“T”)» é substituída por «(“T1”)»;

(101)

A secção 7.3.2.14 é alterada do seguinte modo:

O título «Caso específico da Croácia (“T”)» é substituído por «Caso específico da Croácia (“T1”)»;

O título «Caso específico da Finlândia (“T”)» é substituído por «Caso específico da Finlândia (“T1”)»;

O título «Caso específico da França (“T”)» é substituído por «Caso específico da França (“T2”)»;

O título «Caso específico da Itália (“T”)» é substituído por «Caso específico da Itália (“T0”)»;

O título «Caso específico de Portugal (“T”)» é substituído por «Caso específico de Portugal (“T0”)»;

O título «Caso específico da Eslovénia (“T”)» é substituído por «Caso específico da Eslovénia (“T0”)»;

O título «Caso específico da Suécia (“T”)» é substituído por «Caso específico da Suécia (“T1”)»;

(102)

A secção 7.3.2.16 é alterada do seguinte modo:

O título «Caso específico da França (“T”)» é substituído por «Caso específico da França (“T2”)»;

O título «Caso específico da Suécia (“T”)» é substituído por «Caso específico da Suécia (“T1”)»;

(103)

Na secção 7.3.2.20, o título «Caso específico da Itália (“T”)» é substituído por «Caso específico da Itália (“T0”)»;

(104)

À secção 7.3.2.20 é aditado o seguinte parágrafo:

«Cláusula de reexame:

O mais tardar, até 31 de julho de 2025, o Estado-Membro transmitirá à Comissão um relatório sobre as possíveis alternativas às especificações adicionais acima referidas, a fim de eliminar ou reduzir significativamente os condicionalismos do material circulante causados pela não conformidade dos túneis com as ETI.»;

(105)

Na secção 7.3.2.21, o título «Caso específico do túnel da Mancha (“T”)» é substituído por «Caso específico do túnel da Mancha (“P”)»;

(106)

É aditada uma nova secção 7.3.2.27 a seguir à secção 7.3.2.26, com a seguinte redação:

«7.3.2.27.   Regras para a gestão de alterações ao material circulante e ao tipo de material circulante (7.1.2.2)

Caso específico do Reino Unido (Grã-Bretanha) (“P”)

Qualquer alteração à envolvente de um veículo, tal como definida nas normas técnicas nacionais notificadas para o processo de estabelecimento do gabari (p. ex., como descrita no RIS-2773-RST) será classificada no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, e não no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797.»;

(107)

É aditada uma nova secção 7.5.1.3 a seguir à secção 7.5.1.2, com a seguinte redação:

«7.5.1.3.   Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas (secção 4.2.6.2.5)

Foram estabelecidos requisitos relativos aos efeitos aerodinâmicos nas vias balastradas para as unidades com velocidade máxima de projeto superior a 250 km/h.

Uma vez que o estado da arte atual não permite dispor de um requisito harmonizado nem de metodologia de avaliação, a ETI admite a aplicação de regras nacionais.

Tal precisará de ser revisto, a fim de ter em conta:

o estudo das ocorrências de projeção de balastro e o correspondente impacto na segurança (se for caso disso);

o desenvolvimento de uma metodologia harmonizada e eficiente em termos de custos, aplicável na UE.»;

(108)

É aditada uma nova secção 7.5.2.2 a seguir à secção 7.5.2.1, com a seguinte redação:

«7.5.2.2.   Condições para a concessão de uma autorização de colocação no mercado não limitada a redes específicas

A fim de facilitar a livre circulação das locomotivas e carruagens de passageiros, as condições de autorização da colocação no mercado não limitada a redes específicas foram desenvolvidas durante a preparação da recomendação ERA-REC-111-2015-REC de 17 de dezembro de 2015.

Estas disposições devem ser aprofundadas, a fim de as adaptar à Diretiva (UE) 2016/797 e ter em conta a eliminação de regras técnicas nacionais, com especial para as carruagens de passageiros.»;

(109)

É aditada uma nova secção 7.5.2.3 a seguir à secção 7.5.2.2, com a seguinte redação:

«7.5.2.3.   Regras para a extensão da área de utilização do material circulante existente não coberto por uma declaração CE de verificação

Nos termos do artigo 54.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2016/797, os veículos autorizados a entrar em serviço antes de 15 de junho de 2016 receberão uma autorização de colocação no mercado nos termos do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797, a fim de operar em uma ou várias redes ainda não cobertas por essa autorização. Esses veículos devem, pois, cumprir a presente ETI ou beneficiar de uma isenção de aplicação nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2016/797.

A fim de facilitar a livre circulação de veículos, devem ser estabelecidas disposições que definam qual o nível de flexibilidade que pode ser concedido a esses veículos, bem como aos veículos que não estão sujeitos a autorização, no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos da ETI, cumprindo simultaneamente os requisitos essenciais, mantendo o nível de segurança adequado e, sempre que razoavelmente exequível, melhorando-o.»;

(110)

A secção 7.5.3.1 é alterada do seguinte modo:

a)

A referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

O texto «em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2008/57/CE, ou por meio do registo da infraestrutura referido no artigo 35.o da diretiva» é substituído por «em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva (UE) 2016/797, ou por meio do registo da infraestrutura referido no artigo 49.o da mesma diretiva»;

(111)

Na lista «APÊNDICES», a seguir ao capítulo 7, a indicação «Apêndice A: Tampões de choque e engates de tensão» é substituída por «Apêndice A: Suprimido intencionalmente.»;

(112)

O texto do apêndice A é substituído por «Suprimido intencionalmente»;

(113)

A secção C.3 do apêndice C passa a ter a seguinte redação:

«C.3   Comportamento dinâmico em marcha

É admissível determinar as características de marcha através de ensaios de circulação ou por referência a uma máquina de tipo semelhante aprovado, conforme especificado na secção 4.2.3.4.2, ou ainda por simulação.

São aplicáveis os seguintes desvios adicionais à especificação referenciada no apêndice J.1, índice 16:

O ensaio deve ser sempre considerado o método simplificado para este tipo de máquinas.

Quando efetuados com rodas de perfil em estado novo, os ensaios de circulação previstos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 16, são válidos para uma distância máxima de 50 000 km. Após 50 000 km é necessário:

reperfilar as rodas ou

calcular a conicidade equivalente do perfil desgastado e verificar se não diverge mais de 50 % do valor do ensaio segundo a especificação supramencionada (com uma diferença máxima de 0,05) ou

efetuar um novo ensaio segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 16, com rodas de perfil desgastado.

Em geral, não são necessários ensaios com o veículo parado para determinar os parâmetros dos órgãos de rolamento característicos, em conformidade com a secção 5.3.1 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 16.

Se a velocidade de ensaio exigida não puder ser obtida pela própria máquina, esta deve ser rebocada para os ensaios.

O comportamento em marcha pode ser comprovado por simulação dos ensaios descritos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 16 (com as exceções acima indicadas), quando há um modelo validado de via e condições de exploração da máquina representativas.

O modelo de máquina para simulação das características de marcha será validado por comparação dos resultados do modelo com os resultados de um ensaio de circulação, para as mesmas características da via.

Um modelo validado é um modelo de simulação verificado por ensaio real de circulação, que excite suficientemente a suspensão e em que haja uma correlação estreita entre os resultados do ensaio e as previsões do modelo de simulação na mesma via de ensaio.»;

(114)

O apêndice H é substituído pelo seguinte:

«Apêndice H

Avaliação do subsistema “material circulante”

H.1   Domínio de aplicação

O presente apêndice diz respeito à avaliação da conformidade do subsistema “material circulante”.

H.2   Características e módulos

As características do subsistema a avaliar nas fases de projeto, desenvolvimento e produção são assinaladas com X no quadro H.1. Uma cruz na coluna 4 indica que as características em causa devem ser verificadas por ensaio de cada um dos subsistemas.

Quadro H.1

Avaliação do subsistema “material circulante”

1

2

3

4

5

Características a a avaliar, especificadas na secção 4.2

Fase de projeto e desenvolvimento

Fase de produção

Procedimento de avaliação específico

Análise do projeto

Ensaio do tipo

Ensaio de rotina

Elemento do subsistema “material circulante”

Secção

 

 

 

Secção

Estrutura e partes mecânicas

4.2.2

 

Engates intermédios

4.2.2.2.2

X

n.a.

n.a.

Engates extremos

4.2.2.2.3

X

n.a.

n.a.

Engates centrais automáticos (CI)

5.3.1

X

X

X

Engates extremos manuais (CI)

5.3.2

X

X

X

Engates de socorro

4.2.2.2.4

X

X

n.a.

Engates de socorro (CI)

5.3.3

X

X

X

 

Acesso do pessoal para a manobra de acoplamento e desacoplamento

4.2.2.2.5

X

X

n.a.

Intercomunicações

4.2.2.3

X

X

n.a.

Resistência da estrutura do veículo

4.2.2.4

X

X

n.a.

Segurança passiva

4.2.2.5

X

X

n.a.

Elevação e levante

4.2.2.6

X

X

n.a.

Fixação de dispositivos à estrutura da caixa do veículo

4.2.2.7

X

n.a.

n.a.

Portas de carga e de serviço

4.2.2.8

X

X

n.a.

Características mecânicas do vidro

4.2.2.9

X

n.a.

n.a.

Condições de carga e pesagem

4.2.2.10

X

X

X

6.2.3.1

Interação com a via e gabaris

4.2.3

 

Gabaris

4.2.3.1

X

n.a.

n.a.

Carga por roda

4.2.3.2.2

X

X

n.a.

6.2.3.2

Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

4.2.3.3.1

X

X

X

Monitorização do estado das caixas de eixo

4.2.3.3.2

X

X

n.a.

Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos

4.2.3.4.1

X

X

n.a.

6.2.3.3

Requisitos de comportamento dinâmico em marcha

4.2.3.4.2 a)

X

X

n.a.

6.2.3.4

Sistemas ativos – requisito de segurança

4.2.3.4.2 b)

X

n.a.

n.a.

6.2.3.5

Valores-limite relativos à segurança da marcha

4.2.3.4.2.1

X

X

n.a.

6.2.3.4

Valores-limite das forças exercidas na via

4.2.3.4.2.2

X

X

n.a.

6.2.3.4

Conicidade equivalente

4.2.3.4.3

X

n.a.

n.a.

Valores de projeto dos perfis das rodas novas

4.2.3.4.3.1

X

n.a.

n.a.

6.2.3.6

Valores em serviço da conicidade equivalente dos rodados

4.2.3.4.3.2

X

 

 

Conceção estrutural do chassis de bogie

4.2.3.5.1

X

X

n.a.

Características mecânicas e geométricas dos rodados

4.2.3.5.2.1

X

X

X

6.2.3.7

Características mecânicas e geométricas das rodas

4.2.3.5.2.2

X

X

X

Rodas (CI)

5.3.2

X

X

X

6.1.3.1

 

 

 

 

 

 

Sistemas automáticos de bitola variável

4.2.3.5.3

X

X

X

6.2.3.7 a)

Sistemas automáticos de bitola variável (CI)

5.3.4 a)

X

X

X

6.1.3.1 a)

Raio de curva mínimo

4.2.3.6

X

n.a.

n.a.

Guarda-calhas

4.2.3.7

X

n.a.

n.a.

Frenagem

4.2.4

 

Requisitos funcionais

4.2.4.2.1

X

X

n.a.

Requisitos de segurança

4.2.4.2.2

X

n.a.

n.a.

6.2.3.5

Tipo de sistema de freio

4.2.4.3

X

X

n.a.

Comando do freio

4.2.4.4

 

Freio de emergência

4.2.4.4.1

X

X

X

Freio de serviço

4.2.4.4.2

X

X

X

Comando do freio direto

4.2.4.4.3

X

X

X

Comando do freio dinâmico

4.2.4.4.4

X

X

n.a.

Comando do freio de estacionamento

4.2.4.4.5

X

X

X

Desempenho de frenagem

4.2.4.5

 

Requisitos gerais

4.2.4.5.1

X

n.a.

n.a.

Frenagem de emergência

4.2.4.5.2

X

X

X

6.2.3.8

Frenagem de serviço

4.2.4.5.3

X

X

X

6.2.3.9

Cálculos relativos à capacidade térmica

4.2.4.5.4

X

n.a.

n.a.

Freio de estacionamento

4.2.4.5.5

X

n.a.

n.a.

Limites de aderência roda-carril

4.2.4.6.1

X

n.a.

n.a.

Dispositivo antipatinagem

4.2.4.6.2

X

X

n.a.

6.2.3.10

Dispositivo antipatinagem (CI)

5.3.5

X

X

X

6.1.3.2

Interface com os sistemas de freio ligados ao sistema de tração (elétrico, hidrodinâmico)

4.2.4.7

X

X

X

Sistema de freio independente das condições de aderência

4.2.4.8

 

Generalidades

4.2.4.8.1.

X

n.a.

n.a.

Freio de via magnético

4.2.4.8.2.

X

X

n.a.

Freio de via por correntes de Foucault

4.2.4.8.3

X

X

n.a.

Estado do freio e indicação de falha

4.2.4.9

X

X

X

Requisitos de frenagem para fins de socorro

4.2.4.10

X

X

n.a.

Elementos relativos aos passageiros

4.2.5

 

Instalações sanitárias

4.2.5.1

X

n.a.

n.a.

6.2.3.11

Meios de comunicação áudio

4.2.5.2

X

X

X

Sinal de alarme

4.2.5.3

X

X

X

Sinal de alarme – requisitos de segurança

4.2.5.3

X

n.a.

n.a.

6.2.3.5

Dispositivos de comunicação para os passageiros

4.2.5.4

X

X

X

Portas exteriores: entrada e saída dos passageiros do material circulante

4.2.5.5

X

X

X

Portas exteriores – requisitos de segurança

4.2.5.5

X

n.a.

n.a.

6.2.3.5

Construção do sistema de portas exteriores

4.2.5.6

X

n.a.

n.a.

Portas de intercomunicação

4.2.5.7

X

X

n.a.

Qualidade do ar interior

4.2.5.8

X

n.a.

n.a.

6.2.3.12

Janelas laterais

4.2.5.9

X

 

 

Condições ambientais e efeitos aerodinâmicos

4.2.6

 

Condições ambientais

4.2.6.1

 

Temperatura

4.2.6.1.1

X

n.a. X (1)

n.a.

Neve, gelo e granizo

4.2.6.1.2

X

n.a. X (1)

n.a.

(1)

Ensaio do tipo, se e como definido pelo requerente

 

 

Efeitos aerodinâmicos

4.2.6.2

 

Efeito de sopro nos passageiros nas plataformas e nos trabalhadores junto à via

4.2.6.2.1

X

X

n.a.

6.2.3.13

Pressão exercida pela cabeça do comboio

4.2.6.2.2

X

X

n.a.

6.2.3.14

Variações de pressão máximas nos túneis

4.2.6.2.3

X

X

n.a.

6.2.3.15

Vento lateral

4.2.6.2.4

X

n.a.

n.a.

6.2.3.16

Luzes exteriores e dispositivos luminosos e sonoros de sinalização exterior

4.2.7

 

Luzes exteriores, da cabeça e da cauda

4.2.7.1

 

Faróis principais

(CI)

4.2.7.1.1

5.3.6

X

X

n.a.

— 6.1.3.3

Farolins de sinalização

(CI)

4.2.7.1.2

5.3.7

X

X

n.a.

— 6.1. 3.4

Faróis de cauda

(CI)

4.2.7.1.3

5.3.8

X

X

n.a.

6.1.3.5

Comando das luzes

4.2.7.1.4

X

X

n.a.

Buzina

4.2.7.2

 

Generalidades – avisador sonoro

(CI)

4.2.7.2.1

5.3.9

X

X

n.a.

— 6.1.3.6

Níveis de pressão sonora das buzinas

4.2.7.2.2

5.3.9

X

X

n.a.

6.2.3.17

6.1.3.6

Proteção

4.2.7.2.3

X

n.a.

n.a.

Comando

4.2.7.2.4

X

X

n.a.

Equipamento elétrico e de tração

4.2.8

 

Desempenho da tração

4.2.8.1

 

Generalidades

4.2.8.1.1

 

Requisitos de desempenho

4.2.8.1.2

X

n.a.

n.a.

Alimentação elétrica

4.2.8.2

 

Generalidades

4.2.8.2.1

X

n.a.

n.a.

Exploração dentro da gama de tensões e frequências

4.2.8.2.2

X

X

n.a.

Frenagem por recuperação e devolução de energia à catenária

4.2.8.2.3

X

X

n.a.

Potência máxima e corrente máxima da catenária

4.2.8.2.4

X

X

n.a.

6.2.3.18

Corrente máxima em sistemas CC com o comboio parado

4.2.8.2.5

X

X

n.a.

Fator de potência

4.2.8.2.6

X

X

n.a.

6.2.3.19

Perturbações do sistema de energia

4.2.8.2.7

X

X

n.a.

Função de medição do consumo de energia

4.2.8.2.8

X

X

n.a.

Requisitos aplicáveis aos pantógrafos

4.2.8.2.9

X

X

n.a.

6.2.3.20 & 21

Pantógrafo (CI)

5.3.10

X

X

X

6.1.3.7

Escovas (CI)

5.3.11

X

X

X

6.1.3.8

Proteção elétrica do comboio

Disjuntor principal (CI)

4.2.8.2.10

5.3.12

X

X

n.a.

Locomotivas diesel e outros sistemas de tração térmicos

4.2.8.3

Outra diretiva

Proteção contra riscos elétricos

4.2.8.4

X

X

n.a.

Cabina de condução e exploração

4.2.9

 

Cabina de condução

4.2.9.1

X

n.a.

n.a.

Generalidades

4.2.9.1.1

X

n.a.

n.a.

Acesso e saída

4.2.9.1.2

X

n.a.

n.a.

Acesso e saída em condições de exploração

4.2.9.1.2.1

X

n.a.

n.a.

Saídas de emergência da cabina de condução

4.2.9.1.2.2

X

n.a.

n.a.

Visibilidade para o exterior

4.2.9.1.3

X

n.a.

n.a.

Visibilidade dianteira

4.2.9.1.3.1

X

n.a.

n.a.

Visibilidade à retaguarda e lateral

4.2.9.1.3.2

X

n.a.

n.a.

Organização do espaço interior

4.2.9.1.4

X

n.a.

n.a.

Assento do maquinista

(CI)

4.2.9.1.5

5.3.13

X

X

n.a.

X

n.a.

X

Posto de condução — ergonomia

4.2.9.1.6

X

n.a.

n.a.

Climatização e qualidade do ar

4.2.9.1.7

X

X

n.a.

6.2.3.12

Iluminação interior

4.2.9.1.8

X

X

n.a.

Características mecânicas do para-brisas

4.2.9.2.1

X

X

n.a.

6.2.3.22

Características óticas do para-brisas

4.2.9.2.2

X

X

n.a.

6.2.3.22

Equipamento do para-brisas

4.2.9.2.3

X

X

n.a.

Interface maquinista/máquina

4.2.9.3

 

Função de vigilância da atividade do maquinista

4.2.9.3.1

X

X

X

Indicação da velocidade

4.2.9.3.2

Monitor e ecrãs do maquinista

4.2.9.3.3

X

X

n.a.

Comandos e indicadores

4.2.9.3.4

X

X

n.a.

Sinalética

4.2.9.3.5

X

n.a.

n.a.

Função de radiotelecomando para o pessoal da manobra

4.2.9.3.6

X

X

n.a.

Ferramentas e equipamento portátil de bordo

4.2.9.4

X

n.a.

n.a.

Arrumação dos bens pessoais da tripulação

4.2.9.5

X

n.a.

n.a.

Dispositivo de registo