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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 138 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento Delegado (UE) 2019/839 da Comissão, de 7 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição ( 1 ) |
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DECISÕES |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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24.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/1 |
DECISÃO (UE) 2019/835 DO CONSELHO
de 8 de abril de 2019
relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, alínea a),
Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (2) («Acordo»), foi assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2001. O Acordo entrou em vigor em 1 de junho de 2004. |
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(2) |
A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União Europeia em 1 de julho de 2013. |
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(3) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo é estabelecida através da celebração de um protocolo a esse Acordo entre o Conselho, deliberando por unanimidade, em nome dos Estados-Membros, e a República Árabe do Egito. |
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(4) |
Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República Árabe do Egito.. As negociações foram concluídas com sucesso. |
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(5) |
Nos termos da Decisão do Conselho (UE) 2017/768 (3), o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, foi assinado em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros em Bruxelas em 10 de abril de 2017. |
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(6) |
O Protocolo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União e dos seus Estados-Membros, o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (4).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União e dos sues Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União e dos seus Estados-Membros em ficar vinculados pelo Protocolo (5).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 8 de abril de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Aprovação de 12 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.
(3) JO L 115 de 4.5.2017, p. 1.
(4) O texto do Protocolo foi publicado no JO L 115 de 4.5.2017 juntamente com a decisão relativa à assinatura.
(5) A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado Geral do Conselho.
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24.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/3 |
DECISÃO (UE) 2019/836 DO CONSELHO
de 13 de maio de 2019
relativa à celebração do Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim, no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/395 do Conselho (2), o Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim, no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei («Protocolo»), foi assinado em 27 de março de 2019, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
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(2) |
A fim de apoiar e reforçar a cooperação policial entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as da Dinamarca para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outros crimes graves, a intervenção da União é necessária para permitir à Dinamarca participar nos aspetos do Eurodac relacionados com o acesso para fins de aplicação da lei. |
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(3) |
O Protocolo deverá ser aprovado. |
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(4) |
O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), pelo que também participam na adoção da presente decisão. |
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(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim, no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Aprovação de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2019/395 do Conselho, de 7 de março de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim, no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei (JO L 71 de 13.3.2019, p. 9).
(3) Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
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24.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/5 |
PROTOCOLO DO ACORDO
entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim, no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,
e
O REINO DA DINAMARCA, a seguir designado «Dinamarca»,
a seguir designados conjuntamente por «Partes»,
CONSIDERANDO que, em 10 de março de 2005, foi celebrado o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (1) (a seguir designado «Acordo de 10 de março de 2005 »).
RECORDANDO que, em 26 de junho de 2013, a União adotou o Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
FAZENDO REFERÊNCIA ao Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ao abrigo do qual a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) n.o 603/2013, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
RECORDANDO que os procedimentos de comparação e de transmissão de dados para fins de aplicação da lei previstos no Regulamento (UE) n.o 603/2013 não constituem uma alteração do acervo do Eurodac na aceção do Acordo de 10 de março de 2005 e, por conseguinte, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo de 10 de março de 2005.
CONSIDERANDO que deverá ser celebrado um protocolo entre a União e a Dinamarca que permita a este Estado participar nos aspetos do Eurodac relacionados com a aplicação da lei e, por conseguinte, que permita às autoridades responsáveis pela aplicação designadas na Dinamarca solicitar a comparação dos dados dactiloscópicos transmitidos ao Sistema Central do Eurodac pelos outros Estados participantes.
CONSIDERANDO que a aplicação do Regulamento (UE) n.o 603/2013 à Dinamarca para fins de aplicação da lei deverá permitir também às autoridades responsáveis pela aplicação da lei designadas pelos outros Estados participantes e à Europol solicitar a comparação dos dados dactiloscópicos transmitidos ao Sistema Central do Eurodac pela Dinamarca.
CONSIDERANDO que o tratamento de dados pessoais pelas autoridades de aplicação da lei designadas pelos Estados participantes para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves nos termos do presente Protocolo deverá ficar subordinado ao nível de proteção de dados pessoais previsto nos respetivos direitos nacionais que seja conforme com a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
CONSIDERANDO que a Diretiva (UE) 2016/680 constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, ao abrigo da parte III, título V, do TFUE, e que em 26 de outubro de 2016 a Dinamarca, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, notificou a Comissão que transporá a referida diretiva para o seu direito nacional. Por conseguinte, a Dinamarca deverá aplicar essa diretiva e as condições adicionais estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 603/2013 no que respeita ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades designadas da Dinamarca para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.
CONSIDERANDO que também deverão aplicar-se as condições adicionais estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 603/2013 no que respeita ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades designadas dos Estados participantes, bem como pela Europol, para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.
CONSIDERANDO que só deverá ser autorizado o acesso pelas autoridades designadas da Dinamarca se as comparações com as bases de dados dactiloscópicos nacionais do Estado requerente e com os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica de todos os outros Estados participantes efetuadas ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI do Conselho (4), não tiverem permitido estabelecer a identidade da pessoa a que se referem os dados. Essa condição impõe que o Estado requerente realize comparações com os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica de todos os outros Estados participantes ao abrigo dessa decisão que se encontrem disponíveis do ponto de vista técnico, a menos que o referido Estado participante possa justificar que há motivos razoáveis para crer que tal comparação não permitirá estabelecer a identidade da pessoa a que se referem os dados. Esses motivos razoáveis existem, nomeadamente, se o caso específico não apresentar qualquer ligação operacional ou de investigação com um determinado Estado participante. Essa condição impõe que o Estado requerente tenha transposto previamente essa decisão, do ponto de vista jurídico e técnico, no que respeita aos dados dactiloscópicos, pois não deve permitir-se proceder a uma verificação no Eurodac para fins de aplicação da lei sem que tenham sido adotadas as disposições acima referidas.
CONSIDERANDO que antes de fazer uma consulta no Eurodac, as autoridades designadas da Dinamarca deverão também, desde que se encontre reunidas as condições para a comparação, consultar o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) ao abrigo da Decisão 2008/633/JAI do Conselho (5).
CONSIDERANDO que deverão aplicar-se os mecanismos relativos às alterações previstos no Acordo de 10 de março de 2005 a todas as alterações relativas ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei.
CONSIDERANDO que o presente Protocolo faz parte do Acordo de 10 de março de 2005,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
1. O Regulamento (UE) n.o 603/2013 deve ser transposto pela Dinamarca no que diz respeito à comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central do Eurodac para fins de aplicação da lei, conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea i), desse regulamento, e deve ser aplicado nas relações da Dinamarca com os outros Estados participantes em conformidade com o direito internacional.
2. Os Estados-Membros da União, com exceção da Dinamarca, são considerados Estados participantes na aceção do n.o 1 do presente artigo. Devem aplicar à Dinamarca as disposições do Regulamento (UE) n.o 603/2013 que dizem respeito ao acesso para fins de aplicação da lei.
3. A Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça são considerados Estados participantes na aceção do n.o 1, na medida em que for aplicado entre estes e a União um acordo semelhante ao presente Protocolo, o qual reconhece a Dinamarca como um Estado participante.
Artigo 2.o
1. A Diretiva (UE) 2016/680 deve aplicar-se no que se refere ao tratamento de dados pessoais pela Dinamarca decorrente da aplicação do presente Protocolo.
2. Para além do previsto no n.o 1, são aplicáveis à Dinamarca as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 603/2013 no que respeita ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades designadas, para os efeitos estabelecidos no artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento.
Artigo 3.o
As disposições do Acordo de 10 de março de 2005 relativas às alterações são aplicáveis a todas as alterações relacionadas com o acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei.
Artigo 4.o
1. O presente Protocolo deve ser ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades próprias.
2. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à notificação pelas Partes do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
3. O presente Protocolo não será aplicável antes de ser transposto pela Dinamarca o capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, e até terem sido concluídos os procedimentos de avaliação previstos no capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (6), no que respeita aos dados dactiloscópicos relativamente à Dinamarca.
Artigo 5.o
1. Cada Parte pode retirar-se do presente Protocolo mediante notificação à outra Parte. Essa notificação produz efeitos seis meses a contar da data dessa notificação.
2. O presente Protocolo deixa de produzir efeitos se a União ou a Dinamarca se tiverem retirado do mesmo.
3. O presente Protocolo deixa de produzir efeitos se o Acordo de 10 de março de 2005 deixar de produzir efeitos.
4. A retirada do presente Protocolo ou a sua suspensão não afeta a prossecução da aplicação do Acordo de 10 de março de 2005.
Artigo 6.o
O presente Protocolo é redigido em duplicado nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на двадесет и седми март две хиляди и деветнадесета година.
Hecho en Bruselas, el veintisiete de marzo de dos mil diecinueve.
V Bruselu dne dvacátého sedmého března dva tisíce devatenáct.
Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende marts to tusind og nitten.
Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten März zweitausendneunzehn.
Kahe tuhande üheksateistkümnenda aasta märtsikuu kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Μαρτίου δύο χιλιάδες δεκαεννέα.
Done at Brussels on the twenty-seventh day of March in the year two thousand and nineteen.
Fait à Bruxelles, le vingt-sept mars deux mille dix-neuf.
Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset sedmog ožujka godine dvije tisuće devetnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì ventisette marzo duemiladiciannove.
Briselē, divi tūkstoši deviņpadsmitā gada divdesmit septītajā martā.
Priimta du tūkstančiai devynioliktų metų kovo dvidešimt septintą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkilencedik év március havának huszonhetedik napján.
Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ Marzu fis-sena elfejn u dsatax.
Gedaan te Brussel, zevenentwintig maart tweeduizend negentien.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego marca roku dwa tysiące dziewiętnastego.
Feito em Bruxelas, em vinte e sete de março de dois mil e dezanove.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci și șapte martie două mii nouăsprezece.
V Bruseli dvadsiateho siedmeho marca dvetisícdevätnásť.
V Bruslju, dne sedemindvajsetega marca leta dva tisoč devetnajst.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä maaliskuuta vuonna kaksituhattayhdeksäntoista.
Som skedde i Bryssel den tjugosjunde mars år tjugohundranitton.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
ЗаКралство Дания
Por el Reino de Dinamarca
Za Dánské království
For Kongeriget Danmark
Für das Königreich Dänemark
Taani Kuningriigi nimel
Για το Βασίλειο της Δανίας
For the Kingdom of Denmark
Pour le Royaume de Danemark
Za Kraljevinu Dansku
Per il Regno di Danimarca
Dānijas Karalistes vārdā –
Danijos Karalystės vardu
A Dán Királyság részéről
Għar-Renju tad-Danimarka
Voor het Koninkrijk Denemarken
W imieniu Królestwa Danii
Pelo Reino da Dinamarca
Pentru Regatul Danemarcei
Za Dánske kráľovstvo
Za Kraljevino Dansko
Tanskan kuningaskunnan puolesta
På Konungariket Danmark
(1) JO L 66 de 8.3.2006, p. 38.
(2) Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
(3) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(4) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
(5) Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).
(6) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO UE L 210 de 6.8.2008, p. 12).
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24.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/9 |
DECISÃO (UE) 2019/837 DO CONSELHO
de 14 de maio de 2019
relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro lado, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.o, o artigo 77.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 78.o, n.o 2, alínea e), o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), o artigo 82.o, n.o 1, alínea d), o artigo 85.o, n.o 1, o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 88.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) criou uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir designada «Agência»). |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 estabelece que, ao abrigo das cláusulas relevantes dos respetivos acordos de associação, devem ser tomadas disposições para, nomeadamente, especificar a natureza, o alcance e as regras pormenorizadas da participação dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como às medidas relativas ao Eurodac, nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras, ao pessoal e aos direitos de voto. |
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(3) |
A Comissão negociou em nome da União, um Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro lado, sobre a participação desses Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (o «Acordo»). Em conformidade com a Decisão (UE) 2018/1549 do Conselho (3), o Acordo foi assinado em 8 de novembro de 2018, sob reserva da sua celebração. |
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(4) |
Em 14 de novembro de 2018, foi adotado o Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho revogou o Regulamento (UE) n.o 1077/2011. Tal como especificado no Regulamento (UE) 2018/1726, a Agência da União Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada por esse regulamento, substitui e sucede à Agência criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1726, as remissões para o Regulamento revogado (UE) n.o 1077/2011 entendem-se como remissões para o Regulamento (UE) 2018/1726 e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo desse regulamento. |
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(5) |
Tal como especificado no considerando 52 do Regulamento (UE) 2018/1726, o Reino Unido participa nesse regulamento e está a ele vinculado. A Irlanda pediu para participar no Regulamento (UE) 2018/1726 em conformidade com o Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e notificou a intenção de aceitar o Regulamento (UE) 2018/1726 em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE. O Reino Unido e a Irlanda devem, portanto, aplicar o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1726, participando na presente decisão. O Reino Unido e a Irlanda participam, pois, na presente decisão. |
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(6) |
Tal como especificado no considerando 51 do Regulamento (UE) 2018/1726, a Dinamarca não participa nesse regulamento e não está a ele vinculada. A Dinamarca não participa, por conseguinte, na presente decisão. Uma vez que a presente decisão, na medida em que diz respeito ao Sistema de Informação de Schengen (SIS II), criado pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho (6), ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), estabelecido pela Decisão 2004/512/CE do Conselho (7), ao Sistema de Entrada/Saída (SES), criado pelo Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e ao Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), criado pelo Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 22 sobre a posição da Dinamarca, anexa ao TUE e ao TFUE, e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno. Nos termos do artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (10), a Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo da presente decisão, na medida em que esta diga respeito ao Eurodac e à DubliNet. |
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(7) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro lado, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (11).
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
(1) Aprovação em 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).
(3) Decisão (UE) 2018/1549 do Conselho, de 11 de outubro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro lado, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 260 de 17.10.2018, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).
(5) Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).
(6) Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).
(7) Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).
(8) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(9) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
(10) JO L 66 de 8.3.2006, p. 38.
(11) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
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24.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/11 |
ACORDO
entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
O REINO DA NORUEGA, a seguir designado «Noruega»,
A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA, a seguir designada «Islândia»,
A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada «Suíça», e
O PRINCIPADO DO LISTENSTAINE, a seguir designado «Listenstaine»,
por outro,
Tendo em conta o Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1), a seguir designado «Acordo de associação a Schengen da Islândia e da Noruega»;
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, ou na Islândia ou na Noruega (2), a seguir designado «Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Islândia e da Noruega»;
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), a seguir designado «Acordo de associação a Schengen da Suíça»;
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (4), a seguir designado «Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça»;
Tendo em conta o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), a seguir designado «Protocolo de associação a Schengen do Listenstaine»;
Tendo em conta o Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (6), a seguir designado «Protocolo de associação a Dublim/Eurodac do Listenstaine»,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a União Europeia criou a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, a seguir designada «Agência». |
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(2) |
No que se refere à Islândia e à Noruega, o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 constitui, na medida em que diz respeito ao Sistema de Informação de Schengen (SIS II), ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao Sistema de Entrada/Saída (SES), um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo de associação a Schengen da Islândia e da Noruega. Na medida em que diz respeito ao Eurodac e à DubliNet, o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 constitui uma nova medida na aceção do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Islândia e da Noruega. |
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(3) |
No que se refere à Suíça, o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 constitui, na medida em que diz respeito ao SIS II, ao VIS e ao SES, um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo de associação a Schengen da Suíça. Na medida em que diz respeito ao Eurodac e à DubliNet, o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 constitui uma nova medida na aceção do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça. |
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(4) |
No que se refere ao Listenstaine, o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 constitui, na medida em que diz respeito ao SIS II, ao VIS e ao SES, um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Protocolo de associação a Schengen do Listenstaine. Na medida em que diz respeito ao Eurodac e à DubliNet, o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 constitui uma nova medida na aceção do Protocolo de associação a Dublim/Eurodac do Listenstaine. |
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(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 estabelece que, ao abrigo das cláusulas relevantes dos respetivos acordos de associação, devem ser tomadas disposições para, nomeadamente, especificar a natureza, o alcance e as regras pormenorizadas da participação dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como às medidas relativas a Dublim e ao Eurodac, nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras, ao pessoal e aos direitos de voto. |
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(6) |
Os acordos de associação não abordam as modalidades de associação da Noruega, Islândia, da Suíça e do Listenstaine às atividades dos novos organismos criados pela União Europeia no âmbito do desenvolvimento das medidas relativas ao acervo de Schengen e ao Eurodac, devendo certos aspetos da associação à Agência ser regulados num acordo complementar celebrado entre as partes contratantes nos acordos de associação. |
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(7) |
Os dados do produto nacional bruto (PNB) deixaram de ser recolhidos pela Comissão (Eurostat) e, por conseguinte, as contribuições financeiras da Noruega e da Islândia deverão ser calculadas com base nos valores do produto interno bruto (PIB), como é o caso das contribuições da Suíça e do Listenstaine, apesar da referência ao PNB constante do Acordo de associação a Schengen da Islândia e da Noruega e do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Islândia e da Noruega, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Alcance da participação
A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine participam plenamente nas atividades da Agência, como indicado no Regulamento (UE) n.o 1077/2011 e em conformidade com as condições fixadas no presente Acordo.
Artigo 2.o
Conselho de Administração
1. A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine estão representados no Conselho de Administração da Agência nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1077/2011.
2. Estando limitados aos sistemas de informação em que participam, a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine têm direito de voto no que diz respeito:
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a) |
Às decisões sobre testes e sobre especificações técnicas relativas ao desenvolvimento e à gestão operacional dos sistemas e da infraestrutura de comunicação; |
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b) |
Às decisões sobre as tarefas relacionadas com a formação para a utilização técnica do SIS II, do VIS, do Eurodac e do SES, nos termos, respetivamente, dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 5.o-A do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, exceto no que se refere à definição do tronco comum de formação; |
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c) |
Às decisões sobre as tarefas relacionadas com a formação para a utilização técnica de outros sistemas informáticos de grande escala, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, exceto no que se refere à definição do tronco comum de formação; |
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d) |
Às decisões relativas à adoção dos relatórios sobre o funcionamento técnico do SIS II, do VIS e do SES, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea t), do Regulamento (UE) n.o 1077/2011; |
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e) |
Às decisões relativas à adoção do relatório anual de atividades do Sistema Central do Eurodac, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea u), do Regulamento (UE) n.o 1077/2011; |
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f) |
Às decisões relativas à adoção dos relatórios sobre o desenvolvimento do SES, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea s-A), do Regulamento (UE) n.o 1077/2011; |
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g) |
Às decisões sobre a publicação de estatísticas relacionadas com o SIS II, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea w), do Regulamento (UE) n.o 1077/2011; |
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h) |
Às decisões sobre a compilação de estatísticas sobre a atividade do Sistema Central do Eurodac, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea x), do Regulamento (UE) n.o 1077/2011; |
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i) |
Às decisões sobre a publicação de estatísticas relacionadas com o SES, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea x-A), do Regulamento (UE) n.o 1077/2011; |
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j) |
Às decisões sobre a publicação anual da lista das autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados inseridos no SIS II, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea y), do Regulamento (UE) n.o 1077/2011; |
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k) |
Às decisões sobre a publicação anual da lista das unidades por força do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea z), do Regulamento (UE) n.o 1077/2011; |
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l) |
Às decisões sobre a lista das autoridades competentes nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea z-A), do Regulamento (UE) n.o 1077/2011; |
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m) |
Às decisões relativas aos relatórios sobre o funcionamento técnico de outros sistemas informáticos de grande escala confiados à Agência através de um novo ato legislativo ou medida que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo de associação a Schengen da Islândia e da Noruega, do Acordo de associação a Schengen da Suíça e do Protocolo de associação a Schengen do Listenstaine, ou através de um novo ato legislativo ou medida na aceção do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Islândia e da Noruega, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça e do Protocolo de associação a Dublim/Eurodac do Listenstaine; |
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n) |
Às decisões de publicação de estatísticas relacionadas com outros sistemas informáticos de grande escala confiados à Agência através de um novo ato legislativo ou medida que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo de associação a Schengen da Islândia e da Noruega, do Acordo de associação a Schengen da Suíça e do Protocolo de associação a Schengen do Listenstaine, ou através de um novo ato legislativo ou medida na aceção do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Islândia e da Noruega, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça e do Protocolo de associação a Dublim/Eurodac do Listenstaine; |
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o) |
Às decisões de publicação anual da lista das autoridades competentes que têm acesso aos dados registados noutros sistemas informáticos de grande escala confiados à Agência através de um novo ato legislativo ou medida que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo de associação a Schengen da Islândia e da Noruega, do Acordo de associação a Schengen da Suíça e do Protocolo de associação a Schengen do Listenstaine, ou através de um novo ato legislativo ou medida na aceção do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Islândia e da Noruega, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça e do Protocolo de associação a Dublim/Eurodac do Listenstaine. |
Se as decisões referidas nas alíneas a) a o) forem tomadas no contexto do programa de trabalho plurianual ou anual, os procedimentos de votação no Conselho de Administração devem garantir que a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine estão autorizados a votar.
3. A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine são autorizados a expressar opiniões sobre todas as questões relativamente às quais não têm direito de voto.
Artigo 3.o
Grupos consultivos
1. A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine estão representados nos grupos consultivos da Agência nos termos do disposto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1077/2011.
2. Têm direito de voto no que se refere aos pareceres dos grupos consultivos sobre as decisões referidas no artigo 2.o, n.o 2.
3. São autorizados a expressar opiniões sobre todas as questões relativamente às quais não têm direito de voto.
Artigo 4.o
Contribuições financeiras
1. As contribuições individuais da Noruega, da Islândia, da Suiça e do Listenstaine para as receitas da Agência devem ser limitadas aos sistemas de informação em que cada Estado participa.
2. A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine devem contribuir para as receitas da Agência, no que diz respeito ao SIS II e ao VIS, com uma verba anual calculada em função da percentagem do seu PIB em relação ao PIB de todos os Estados participantes, em conformidade com a fórmula prevista no anexo I, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Acordo de associação a Schengen da Suíça e do artigo 3.o do Protocolo de associação a Schengen do Listenstaine, que remete para o método de contribuição referido no artigo 11.o, n.o 3, do Acordo de associação a Schengen da Suíça, e em derrogação do artigo 12.o, n.o 1, do Acordo de associação a Schengen da Islândia e da Noruega, que remete para o PNB.
3. A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine devem contribuir para as receitas da Agência, no que diz respeito ao SES, com uma verba anual calculada em função da percentagem do seu PIB em relação ao PIB de todos os Estados participantes, em conformidade com a fórmula prevista no anexo I, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Acordo de associação a Schengen da Suíça e do artigo 3.o do Protocolo de associação a Schengen do Listenstaine, que remete para o método de contribuição referido no artigo 11.o, n.o 3, do Acordo de associação a Schengen da Suíça, e em derrogação do artigo 12.o, n.o 1, do Acordo de associação a Schengen da Islândia e da Noruega, que remete para o PNB.
4. A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine devem contribuir para as receitas da Agência, no que diz respeito ao Eurodac, com uma verba anual calculada em conformidade com a fórmula prevista no anexo I, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Acordo de associação da Islândia e da Noruega a Dublim/Eurodac, do artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça e do artigo 6.o do Protocolo de associação a Dublim/Eurodac do Listenstaine.
5. A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine devem contribuir para as receitas da Agência, no que diz respeito à DubliNet, com uma verba anual calculada de acordo com a percentagem do seu PIB em relação ao PIB de todos os Estados participantes, em conformidade com a fórmula prevista no anexo I, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça, do artigo 3.o do Protocolo de associação a Dublim/Eurodac do Listenstaine, que remete para o método de contribuição referido no artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça, e em derrogação do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Islândia e da Noruega, que remete para o PNB.
6. No que diz respeito aos títulos 1 e 2 do orçamento da Agência, a contribuição financeira referida nos n.os 2 e 4 é devida a partir de 1 de dezembro de 2012, data em que a Agência assumiu as suas responsabilidades. A contribuição financeira referida no n.o 5 é devida a partir de 31 de julho de 2014, data em que o apoio técnico para a gestão operacional da DubliNet foi transferido para a Agência. A contribuição financeira referida no n.o 3 é devida a partir de 29 de dezembro de 2017, data em que a Agência passou a ser responsável pelo desenvolvimento e gestão operacional do SES. As contribuições financeiras são exigíveis a partir do dia seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, incluindo os montantes devidos relativamente ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2012 e a data da sua entrada em vigor.
No que diz respeito ao título 3 do orçamento da Agência, a contribuição financeira referida nos n.os 2 e 4 é exigível a partir de 1 de dezembro de 2012, a contribuição financeira referida no n.o 5, a partir de 31 de julho de 2014, e a contribuição financeira referida no n.o 3, a partir de 29 de dezembro de 2017, com base nos respetivos Acordos de associação e no Protocolo de Associação.
7. Sempre que um novo ato legislativo ou uma medida que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo de associação a Schengen da Islândia e da Noruega, do Acordo de associação a Schengen da Suíça e do Protocolo de associação a Schengen do Listenstaine alargar o mandato da Agência confiando-lhe o desenvolvimento e/ou a gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala, a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine devem contribuir para as receitas da Agência com uma verba anual calculada de acordo com a percentagem do seu PIB em relação ao PIB de todos os Estados participantes, em conformidade com a fórmula prevista no anexo I, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Acordo de associação a Schengen da Suíça e do artigo 3.o do Protocolo de associação a Schengen do Listenstaine, que remete para o método de contribuição referido no artigo 11.o, n.o 3, do Acordo de associação a Schengen da Suíça, e em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Acordo de associação a Schengen da Islândia e da Noruega, que remete para o PNB.
8. Sempre que um novo ato legislativo ou uma medida na aceção do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Islândia e da Noruega, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça e do Protocolo de associação a Dublim/Eurodac do Listenstaine alargar o mandato da Agência confiando-lhe o desenvolvimento e/ou a gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala, a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine devem contribuir para as receitas da Agência com uma verba anual calculada de acordo com a percentagem do seu PIB em relação ao PIB de todos os Estados participantes, em conformidade com a fórmula prevista no anexo I, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça e do artigo 3.o do Protocolo de associação a Dublim/Eurodac do Listenstaine, que remete para o método de contribuição referido no artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça, e em derrogação do disposto no artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Islândia e da Noruega, que remete para o PNB.
9. Se a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine já tiverem contribuído para o desenvolvimento ou a gestão operacional de um sistema informático de grande escala através de outros instrumentos de financiamento da União, ou se o desenvolvimento e/ou a gestão operacional de um sistema informático de grande escala for financiado por taxas ou outras receitas afetadas, as contribuições em questão da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine para a Agência devem ser ajustadas em conformidade.
Artigo 5.o
Estatuto jurídico
A Agência é dotada de personalidade jurídica nos termos do direito da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine e goza nesses Estados da capacidade jurídica mais ampla reconhecida pelo direito desses Estados às pessoas coletivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em ações judiciais.
Artigo 6.o
Responsabilidade
A responsabilidade da Agência é regida pelo artigo 24.o, n.os 1, 3 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1077/2011.
Artigo 7.o
Tribunal de Justiça da União Europeia
A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine reconhecem a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia em relação à Agência, tal como previsto no artigo 24.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1077/2011.
Artigo 8.o
Privilégios e imunidades
A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine aplicam à Agência e ao seu pessoal as normas que regem os privilégios e imunidades previstos no anexo II, que decorrem do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como quaisquer normas adotadas nos termos desse Protocolo sobre questões relativas ao pessoal da Agência.
Artigo 9.o
Pessoal da Agência
1. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, e com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, as normas adotadas conjuntamente pelas instituições da União Europeia para efeitos da aplicação desse Estatuto e as disposições adotadas pela Agência em conformidade com o artigo 20.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, são aplicáveis aos nacionais da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine recrutados como membros do pessoal da Agência.
2. Em derrogação do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 82.o, n.o 3, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, os nacionais da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo diretor executivo da Agência de acordo com as normas em vigor para a seleção e contratação de pessoal adotadas pela Agência.
3. O artigo 20.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 aplica-se, mutatis mutandis, aos nacionais da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine.
4. Os nacionais da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine não podem, todavia, ser nomeados para o cargo de diretor executivo da Agência.
Artigo 10.o
Funcionários e peritos destacados
No que respeita aos funcionários e peritos destacados, são aplicáveis as seguintes disposições:
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a) |
Quaisquer remunerações, subsídios e abonos pagos pela Agência devem ser isentos de impostos nacionais; |
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b) |
Desde que estejam cobertos pelo sistema de segurança social no país do qual foram destacados para a Agência, devem estar isentos de todas as contribuições obrigatórias para os organismos de segurança social dos países de acolhimento da Agência. Por conseguinte, durante esse período não estão abrangidos pela regulamentação relativa à segurança social do país de acolhimento da Agência em que trabalham, a menos que adiram voluntariamente ao sistema de segurança social desse país. O disposto na presente alínea aplica-se, mutatis mutandis, aos membros da família que fazem parte do agregado familiar dos peritos destacados, a menos que o seu empregador não seja a Agência ou que recebam prestações da segurança social de um país de acolhimento da Agência. |
Artigo 11.o
Luta contra a fraude
1. No que diz respeito à Noruega, o disposto no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 é aplicável, podendo o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas exercer os poderes que lhes são conferidos.
O OLAF e o Tribunal de Contas devem informar em tempo útil o Riksrevisjonen da intenção de proceder a controlos no local ou a auditorias que, se as autoridades norueguesas o desejarem, podem ser realizados conjuntamente com o Riksrevisjonen.
2. No que diz respeito à Islândia, o disposto no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 é aplicável, podendo o OLAF e o Tribunal de Contas exercer os poderes que lhes são conferidos.
O OLAF e o Tribunal de Contas devem informar em tempo útil o Ríkisendurskoðun da intenção de proceder a controlos no local ou a auditorias que, se as autoridades islandesas o desejarem, podem ser realizados conjuntamente com o Ríkisendurskoðun.
3. No que diz respeito à Suíça, as disposições relacionadas com o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 respeitantes ao controlo financeiro exercido pela UE na Suíça em relação aos participantes suíços nas atividades da Agência são estabelecidas no anexo III.
4. No que diz respeito ao Listenstaine, as disposições relacionadas com o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 respeitantes ao controlo financeiro exercido pela União Europeia no Listenstaine em relação aos participantes do Listenstaine nas atividades da Agência são estabelecidas no anexo IV.
Artigo 12.o
Resolução de litígios
1. Em caso de litígio relativo à aplicação do presente Acordo, o assunto é oficialmente inscrito como questão litigiosa na ordem de trabalhos do Comité Misto no plano ministerial.
2. Para resolver o litígio, o Comité Misto dispõe de 90 dias a contar da data de aprovação da ordem de trabalhos em que o mesmo tenha sido inscrito.
3. Se o Comité Misto não puder resolver um litígio relativo a questões relacionadas com Schengen no prazo de 90 dias referido no n.o 2, é dado um prazo adicional de 30 dias para se chegar a uma resolução definitiva. Se não for alcançada uma resolução definitiva, o presente Acordo deixa de ser aplicado ao Estado ao qual o litígio diz respeito seis meses após o termo do prazo de 30 dias.
4. Se o Comité Misto não puder resolver um litígio relativo a questões relacionadas com o Eurodac no prazo de 90 dias previsto no n.o 2, é dado um prazo adicional de 90 dias para se chegar a uma resolução definitiva. Se o Comité Misto não tiver tomado uma decisão no final do referido período, o presente Acordo deixa de ser aplicado ao Estado ao qual o litígio diz respeito no final do último dia do referido período.
Artigo 13.o
Anexos
Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
1. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.
2. O presente Acordo deve ser aprovado pela União Europeia, pela Noruega, pela Islândia, pela Suíça e pelo Listenstaine, de acordo com as formalidades que lhes são próprias.
3. A entrada em vigor do presente Acordo exige a aprovação da União Europeia e de pelo menos outra Parte no presente Acordo.
4. O presente Acordo entra em vigor em relação a cada uma das Partes no primeiro dia do mês seguinte ao depósito do seu instrumento de aprovação junto do depositário.
Artigo 15.o
Validade e cessação de vigência
1. O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado.
2. No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente Acordo deixa de vigorar seis meses depois de o Acordo de associação da Islândia e da Noruega a Schengen ser denunciado pela Islândia ou pela Noruega, ou por decisão do Conselho da União Europeia, ou por outro motivo, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 8.o, n.o 4, ou no artigo 11.o, n.o 3 ou no artigo 16.o desse Acordo. O presente Acordo deixa igualmente de vigorar seis meses depois de o Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Islândia e da Noruega deixar de vigorar ou ser denunciado de acordo com os procedimentos previstos no artigo 4.o, n.o 7, ou no artigo 8.o, n.o 3, ou no artigo 15.o desse Acordo.
O Acordo referido no artigo 17.o do Acordo de associação da Islândia e da Noruega a Schengen abrange igualmente as consequências da cessação de vigência do presente Acordo.
3. No que diz respeito à Suíça, o presente Acordo deixa de vigorar seis meses depois de o Acordo de Associação a Schengen da Suíça ser denunciado por este país, ou por decisão do Conselho da União Europeia, ou por outro motivo de acordo com os procedimentos previstos no artigo 7.o, n.o 4 ou no artigo 10.o, n.o 3, ou no artigo 17.o desse Acordo. O presente Acordo deixa igualmente de vigorar seis meses depois de o Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça deixar de vigorar ou ser denunciado de acordo com os procedimentos previstos no artigo 4.o, n.o 7, ou no artigo 7.o, n.o 3, ou no artigo 16.o desse Acordo.
4. No que diz respeito ao Listenstaine, o presente Acordo deixa de vigorar seis meses depois de o Protocolo de associação a Schengen do Listenstaine ser denunciado por este país, ou por decisão do Conselho da União Europeia, ou por outro motivo de acordo com os procedimentos previstos no artigo 3.o ou no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 11.o, n.o 1 ou 3, desse Protocolo. O presente Acordo deixa igualmente de vigorar seis meses depois de o Protocolo de associação a Dublim/Eurodac do Listenstaine deixar de vigorar ou ser denunciado de acordo com os procedimentos previstos no artigo 3.o ou no artigo 5.o, n.o 7, no artigo 11.o, n.o 1 ou 3, desse Protocolo.
5. O presente Acordo é redigido num único original nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, islandesa e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на осми ноември две хиляди и осемнадесета година.
Hecho en Bruselas, el ocho de noviembre de dos mil dieciocho.
V Bruselu dne osmého listopadu dva tisíce osmnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den ottende november to tusind og atten.
Geschehen zu Brüssel am achten November zweitausendachtzehn.
Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta novembrikuu kaheksandal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις οκτώ Νοεμβρίου δύο χιλιάδες δεκαοκτώ.
Done at Brussels on the eighth day of November in the year two thousand and eighteen.
Fait à Bruxelles, le huit novembre deux mille dix-huit.
Sastavljeno u Bruxellesu osmog studenoga godine dvije tisuće osamnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì otto novembre duemiladiciotto.
Briselē, divi tūkstoši astoņpadsmitā gada astotajā novembrī.
Priimta du tūkstančiai aštuonioliktų metų lapkričio aštuntą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennyolcadik év november havának nyolcadik napján.
Magħmul fi Brussell, fit-tmien jum ta' Novembru fis-sena elfejn u tmintax.
Gedaan te Brussel, acht november tweeduizend achttien.
Sporządzono w Brukseli dnia ósmego listopada roku dwa tysiące osiemnastego.
Feito em Bruxelas, em oito de novembro de dois mil e dezoito.
Întocmit la Bruxelles la opt noiembrie două mii optsprezece.
V Bruseli ôsmeho novembra dvetisícosemnásť.
V Bruslju, dne osmega novembra leta dva tisoč osemnajst.
Tehty Brysselissä kahdeksantena päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.
Som skedde i Bryssel den åttonde november år tjugohundraarton.
Utferdiget i Brussel, den åttende november totusenogatten.
Gjört í Brussel hinn áttunda dag nóvembermánaðar árið tvö þúsund og átján.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
For Kongeriket Norge
Fyrir Ísland
Für die Schweizerische Eidgenossenschaft
Pour la Confédération suisse
Per la Confederazione Svizzera
Für das Fürstentum Liechtenstein
(1) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(2) JO L 93 de 3.4.2001, p. 40.
(3) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(4) JO L 53 de 27.2.2008, p. 5.
(5) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(6) JO L 160 de 18.6.2011, p. 39.
(7) Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(8) Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
ANEXO I
FÓRMULA APLICÁVEL PARA CALCULAR A CONTRIBUIÇÃO
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1. |
A contribuição financeira da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine para as receitas da Agência referida no artigo 32.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 é calculada da seguinte forma:
Título 3
Títulos 1 e 2
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2. |
A contribuição financeira deve ser paga em euros. |
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3. |
Os países associados devem pagar a sua contribuição financeira o mais tardar 45 dias após receção da nota de débito. Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento de juros de mora sobre o montante em falta a contar da data de vencimento. É aplicável a taxa de juro que o Banco Central Europeu aplica às suas operações principais de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais. |
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4. |
A contribuição financeira de cada país associado deve ser adaptada em conformidade com o presente anexo em caso de alteração da contribuição financeira da União Europeia inscrita no orçamento geral da União Europeia, em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
ANEXO II
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
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1. |
As instalações e os edifícios da Agência são invioláveis. Não podem ser objeto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da Agência não podem ser objeto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça. |
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2. |
Os arquivos da Agência são invioláveis. |
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3. |
A Agência, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos.
Os bens e serviços exportados da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine para a Agência, para seu uso oficial, não são sujeitos a quaisquer impostos indiretos ou taxas. No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Agência na Noruega, na Islândia, na Suíça e no Listenstaine para seu uso oficial, a isenção do IVA é concedida por via de reembolso ou dispensa de pagamento. No que respeita aos bens fornecidos à Agência na Noruega, na Islândia, na Suíça e no Listenstaine para seu uso oficial, a isenção de impostos especiais de consumo é concedida por via de reembolso ou dispensa de pagamento. Quaisquer outros impostos indiretos devidos pela Agência na Noruega, na Islândia, na Suíça e no Listenstaine devem ser reembolsados ou objeto de dispensa de pagamento. Regra geral, os pedidos de reembolso devem ser tratados no prazo de três meses. Não são concedidas isenções quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral. As modalidades de isenção do IVA, dos impostos especiais de consumo e de outros impostos indiretos na Noruega, na Islândia, na Suíça e no Listenstaine são estabelecidas nos apêndices do presente anexo. A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine devem notificar a Comissão Europeia e a Agência de qualquer alteração ao respetivo apêndice. Essa notificação deve ser transmitida, se possível, dois meses antes da entrada em vigor da alteração. A Comissão Europeia informa os Estados-Membros da União dessas alterações. |
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4. |
A Agência está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação de artigos destinados ao seu uso oficial. Os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.
A Agência está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações. |
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5. |
A Agência beneficia, no território de cada país associado, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.
A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Agência não podem ser objeto de censura. |
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6. |
Os representantes dos Estados-Membros da União, bem como da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine que participam nos trabalhos da Agência, assim como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ao local de reunião ou dele provenientes, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais. |
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7. |
No território da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine, e independentemente da sua nacionalidade, os membros do pessoal da Agência, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho (1):
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8. |
Os membros do pessoal da Agência estão sujeitos a um imposto estabelecido em benefício da União que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos que lhes são pagos pela Agência, nas condições e de acordo com o procedimento estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
Os membros do pessoal da Agência, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69, estão isentos de impostos nacionais, federais, cantonais, regionais, municipais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela Agência. No que diz respeito à Suíça, esta isenção será concedida de acordo com os princípios do seu direito interno. Os membros do pessoal da Agência não são obrigados a inscrever-se no sistema de segurança social da Noruega, da Islândia, da Suíça ou do Listenstaine, desde que já estejam abrangidos pelo regime de prestações de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União. Os familiares dos membros do pessoal da Agência que façam parte do seu agregado familiar ficam cobertos pelo Regime Comum de Seguro de Doença da União Europeia desde que não exerçam uma atividade profissional para um empregador que não seja a Agência e que não recebem prestações da segurança social de um Estado-Membro da União ou da Noruega, da Islândia, da Suíça ou do Listenstaine. |
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9. |
Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre a Noruega, a Islândia, a Suíça ou o Listenstaine e os Estados-Membros da União, os membros do pessoal da Agência, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da Agência, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro da União que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da Agência, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último país, desde que se trate de um Estado-Membro da União ou da Noruega, da Islândia, da Suíça ou do Listenstaine. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que este não exerça qualquer atividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas na presente disposição.
Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território de um Estado-Membro da União onde essas pessoas residam ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado. Para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação. Os domicílios adquiridos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto nos dois parágrafos anteriores. |
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10. |
Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos membros do pessoal da Agência exclusivamente no interesse da Agência.
O diretor executivo da Agência deve levantar a imunidade concedida a um membro do seu pessoal sempre que considere que essa imunidade impediria a ação da justiça e que o levantamento da mesma não é contrário aos interesses da Agência ou da União. |
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11. |
A Agência deve, para efeitos da aplicação do presente anexo, cooperar com as autoridades responsáveis dos países associados ou dos Estados-Membros da União em causa. |
(1) Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (JO L 74 de 27.3.1969, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2009, de 27 de novembro de 2008 (JO L 121 de 15.5.2009, p. 1).
Apêndice 1 do anexo II
Noruega:
A isenção do IVA é concedida por via de reembolso.
O reembolso do IVA é concedido mediante apresentação à divisão principal da administração tributária norueguesa (Skatt Øst) dos formulários noruegueses previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos são tratados no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido de reembolso acompanhado dos documentos justificativos necessários.
A isenção de impostos especiais de consumo e de outros impostos indiretos é concedida por via de reembolso. Aplica-se o mesmo procedimento que o aplicado para reembolsos do IVA.
Apêndice 2 do anexo II
Islândia:
A isenção do IVA é concedida por via de reembolso.
É concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na fatura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, 36 400 coroas islandesas (incluindo impostos).
O reembolso do IVA é concedido mediante a apresentação à direção das receitas internas islandesa (Ríkisskattstjóri) dos formulários islandeses previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos são tratados no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido de reembolso acompanhado dos documentos justificativos necessários.
A isenção de impostos especiais de consumo e de outros impostos indiretos é concedida por via de reembolso. Aplica-se o mesmo procedimento que o aplicado para reembolsos do IVA.
Apêndice 3 do anexo II
Suíça:
A isenção do IVA, dos impostos especiais de consumo e de outros impostos indiretos é concedida por via de dispensa de pagamento mediante apresentação ao fornecedor de bens ou serviços dos formulários suíços previstos para o efeito.
É concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na fatura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).
Apêndice 4 do anexo II
Listenstaine:
A isenção do IVA, dos impostos especiais de consumo e de outros impostos indiretos será concedida por via de dispensa de pagamento mediante apresentação ao fornecedor de bens ou serviços dos formulários do Listenstaine previstos para o efeito.
É concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na fatura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).
ANEXO III
CONTROLO FINANCEIRO RELATIVO AOS PARTICIPANTES SUÍÇOS NAS ATIVIDADES DA AGÊNCIA
Artigo 1.o
Comunicação direta
A Agência e a Comissão Europeia comunicam diretamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas atividades da Agência, na qualidade de contratantes, participantes em programas da Agência, beneficiários de pagamentos efetuados a partir do orçamento da Agência ou da União, ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir diretamente à Comissão Europeia e à Agência toda a informação e documentação pertinentes que sejam obrigadas a apresentar com base nos instrumentos a que se refere o presente Acordo e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adotadas no quadro destes atos.
Artigo 2.o
Auditorias
1. Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (1) e com os restantes instrumentos referidos no presente Acordo, os contratos ou as convenções celebrados e as decisões adotadas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por funcionários da Agência e da Comissão Europeia ou por outras pessoas por estas mandatadas.
2. Os funcionários da Agência e da Comissão Europeia, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato eletrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso deve ser explicitamente referido nos contratos ou acordos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente Acordo.
3. O Tribunal de Contas Europeu goza dos mesmos direitos que a Comissão Europeia.
4. As auditorias podem ser efetuadas até cinco anos após o termo de vigência do presente Acordo ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adotadas na matéria.
5. O Controlo Federal de Finanças suíço deve ser previamente informado das auditorias efetuadas em território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução das mesmas.
Artigo 3.o
Controlos no local
1. No âmbito do presente Acordo, a Comissão Europeia (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, em território suíço, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (2) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União Europeia.
2. As inspeções e verificações no local são organizadas e conduzidas pelo OLAF em estreita colaboração com o Controlo Federal de Finanças suíço ou outras autoridades suíças competentes designadas por esta entidade, as quais serão informadas em tempo útil do objeto, finalidade e base jurídica das inspeções e verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspeções e verificações no local.
3. Se as autoridades suíças em causa o desejarem, as inspeções e verificações no local podem ser efetuadas em conjunto pelo OLAF e por essas autoridades.
4. Caso os participantes nos programas se oponham a uma inspeção ou verificação no local, as autoridades suíças devem prestar aos inspetores do OLAF, em conformidade com as disposições nacionais, toda a assistência necessária para lhes permitir cumprir a sua missão de inspeção e verificação no local.
5. O OLAF comunica, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças suíço ou às outras autoridades competentes suíças por ele designadas todos os factos ou suspeitas de irregularidades de que tenha conhecimento no quadro da realização das inspeções e verificações no local. Em qualquer caso, o OLAF informa as autoridades supramencionadas dos resultados dessas inspeções e verificações.
Artigo 4.o
Informação e consulta
1. Para efeitos da correta aplicação do presente anexo, as autoridades competentes da Suíça e da União devem proceder regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma das partes contratantes, a consultas.
2. As autoridades competentes suíças informam sem demora a Agência e a Comissão de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relacionadas com a conclusão e a execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos no presente Acordo.
Artigo 5.o
Confidencialidade
As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficam abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União.
Estas informações não são comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da União, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, por inerência de funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.
Artigo 6.o
Medidas e sanções administrativas
Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão Europeia podem impor medidas e sanções administrativas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (4).
Artigo 7.o
Reembolsos e execução
As decisões da Agência ou da Comissão, adotadas no âmbito da aplicação do presente Acordo, que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo na Suíça. A ordem de execução deve ser emitida, sem qualquer outro controlo além da verificação da autenticidade do ato, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão Europeia. A execução coerciva deve ocorrer de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória constituem título executivo nas mesmas condições.
(1) Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).
(2) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(4) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
ANEXO IV
CONTROLO FINANCEIRO RELATIVO AOS PARTICIPANTES DO LISTENSTAINE NAS ATIVIDADES DA AGÊNCIA
Artigo 1.o
Comunicação direta
A Agência e a Comissão Europeia comunicam diretamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas no Listenstaine que participem nas atividades da Agência, na qualidade de contratantes, participantes em programas da Agência, beneficiários de pagamentos efetuados a partir do orçamento da Agência ou da União, ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir diretamente à Comissão Europeia e à Agência toda a informação e documentação pertinentes que sejam obrigadas a apresentar com base nos instrumentos a que se refere o presente Acordo e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adotadas no quadro destes atos.
Artigo 2.o
Auditorias
1. Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, com o Regulamento (UE) n.o 1271/2013, bem como com os restantes instrumentos referidos no presente Acordo, os contratos ou as convenções celebrados e as decisões adotadas com os beneficiários estabelecidos no Listenstaine podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por funcionários da Agência e da Comissão Europeia ou por outras pessoas por estas mandatadas.
2. Os funcionários da Agência e da Comissão Europeia, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato eletrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso deve ser explicitamente referido nos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente Acordo.
3. O Tribunal de Contas Europeu goza dos mesmos direitos que a Comissão Europeia.
4. As auditorias podem ser efetuadas até cinco anos após o termo de vigência do presente Acordo ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adotadas na matéria.
5. O Serviço Nacional de Auditoria do Listenstaine deve ser previamente informado das auditorias efetuadas no território do Listenstaine. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução das mesmas.
Artigo 3.o
Controlos no local
1. No âmbito do presente Acordo, a Comissão Europeia (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, no território do Listenstaine, nos termos e condições estabelecidos nos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União Europeia.
2. As inspeções e verificações no local serão organizadas e conduzidas pelo OLAF em estreita colaboração com o Serviço Nacional de Auditoria do Listenstaine ou com outras autoridades competentes do Listenstaine designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica das inspeções e verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes do Listenstaine podem participar nas inspeções e verificações no local.
3. Se as autoridades competentes do Listenstaine o desejarem, as inspeções e verificações no local podem ser efetuadas em conjunto pelo OLAF e por essas autoridades.
4. Caso os participantes no programa se oponham a uma inspeção ou verificação no local, as autoridades do Listenstaine devem prestar aos inspetores do OLAF, em conformidade com as disposições nacionais, toda a assistência necessária para lhes permitir cumprir a sua missão de inspeção ou verificação no local.
5. O OLAF comunica, o mais rapidamente possível, ao Serviço Nacional de Auditoria do Listenstaine ou às outras autoridades nacionais competentes por este designadas todos os factos ou suspeitas de irregularidades de que tenha conhecimento no quadro da realização das inspeções e verificações no local. Em qualquer caso, o OLAF informa as autoridades supramencionadas dos resultados dessas inspeções e verificações.
Artigo 4.o
Informação e consulta
1. Para efeitos da correta aplicação do presente anexo, as autoridades competentes do Listenstaine e da União devem proceder regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma das partes contratantes, a consultas.
2. As autoridades competentes do Listenstaine informam sem demora a Agência e a Comissão Europeia de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relacionadas com a conclusão e a execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos no presente Acordo.
Artigo 5.o
Confidencialidade
As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficam abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito do Listenstaine e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União. Estas informações não são comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da União, nos Estados-Membros ou no Listenstaine, são, por inerência de funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.
Artigo 6.o
Medidas e sanções administrativas
Sem prejuízo da aplicação do direito penal do Listenstaine, a Agência ou a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.
Artigo 7.o
Reembolsos e execução
As decisões da Agência ou da Comissão Europeia, adotadas no âmbito da aplicação do presente Acordo que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo no Listenstaine. A ordem de execução deve ser emitida, sem qualquer outro controlo além da verificação da autenticidade do ato, pela autoridade designada pelo Governo do Listenstaine, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão Europeia. A execução coerciva deve ocorrer de acordo com as regras processuais do Listenstaine. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória constituem título executivo nas mesmas condições.
|
24.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/30 |
Informação sobre a entrada em vigor do Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim no que respeita ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei
Atendendo a que em 13 de maio de 2019 ficaram concluídas as formalidades necessárias à entrada em vigor do protocolo (1) acima mencionado, o referido protocolo entra em vigor em 1 de junho de 2019, nos termos do seu artigo 4.o, n.o 2.
(1) Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da convenção de Dublim, no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei (ver página 5 do presente Jornal Oficial).
REGULAMENTOS
|
24.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/31 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/838 DA COMISSÃO
de 20 de fevereiro de 2019
relativo às especificações técnicas dos sistemas de localização e seguimento de embarcações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 415/2007
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea d),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As especificações técnicas dos sistemas de localização e seguimento de embarcações, previstas no Regulamento (CE) n.o 415/2007 da Comissão (2), devem ser atualizadas e clarificadas, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, bem como o progresso tecnológico e as atualizações das normas internacionais aplicáveis. |
|
(2) |
As especificações técnicas dos sistemas de localização e seguimento de embarcações devem ter por base os princípios técnicos definidos no anexo II da Diretiva 2005/44/CE. |
|
(3) |
De acordo com o n.o 2 do artigo 1.o da Diretiva 2005/44/CE, as especificações técnicas devem ter em conta os trabalhos desenvolvidos pelas organizações internacionais. Deve ser assegurada a articulação com os serviços de gestão de tráfego dos outros modos de transporte, em particular os serviços de informação e gestão do tráfego marítimo. |
|
(4) |
A fim de melhorar a eficiência do transporte por vias navegáveis interiores, as especificações técnicas devem ser alargadas de modo a incluir disposições relacionadas com mensagens específicas da aplicação para os sistemas de localização e seguimento de embarcações. |
|
(5) |
A fim de melhorar a segurança da navegação, as especificações técnicas para os sistemas de localização e seguimento de embarcações devem ser alargadas a fim de incluir disposições em matéria de ajudas à navegação interior. |
|
(6) |
O presente regulamento não deve prejudicar as disposições da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União. |
|
(7) |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2005/44/CE, as especificações técnicas devem entrar em vigor imediatamente após a sua publicação e deve exigir-se aos Estados-Membros que as apliquem o mais tardar 12 meses após a sua entrada em vigor. |
|
(8) |
Deve portanto revogar-se o Regulamento (CE) n.o 415/2007. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité referido no artigo 11.o da Diretiva 2005/44/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As especificações técnicas dos sistemas de localização e seguimento de embarcações no transporte por navegação interior são as definidas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 415/2007 é revogado. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 13 de Junho de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 255 de 30.9.2005, p. 152.
(2) Regulamento (CE) n.o 415/2007 da Comissão, de 13 de março de 2007, relativo às especificações técnicas dos sistemas de localização e seguimento de embarcações a que se refere o artigo 5.o da Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 105 de 23.4.2007, p. 35).
(3) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).
ANEXO
Sistema de localização e seguimento de embarcações normalizado para a navegação interior
ÍNDICE
|
1. |
Disposições gerais | 37 |
|
1.1. |
Introdução | 37 |
|
1.2. |
Referências | 37 |
|
1.3. |
Definições | 38 |
|
1.4. |
Serviços de localização e seguimento de embarcações e requisitos mínimos para os sistemas de localização e seguimento de embarcações | 40 |
|
2. |
Funções de localização e seguimento de embarcações de navegação interior | 41 |
|
2.1. |
Introdução | 41 |
|
2.2. |
Navegação | 41 |
|
2.2.1. |
Navegação de médio prazo | 41 |
|
2.2.2. |
Navegação de curto prazo | 41 |
|
2.2.3. |
Navegação de muito curto prazo | 42 |
|
2.3. |
Gestão do tráfego de navios | 42 |
|
2.3.1. |
Serviços de tráfego | 42 |
|
2.3.1.1. |
Serviço de informação | 42 |
|
2.3.1.2. |
Serviço de assistência à navegação | 42 |
|
2.3.1.3. |
Serviço de organização do tráfego | 42 |
|
2.3.2. |
Programação e realização das eclusagens | 43 |
|
2.3.2.1. |
Programação das eclusagens a longo prazo | 43 |
|
2.3.2.2. |
Programação das eclusagens a médio prazo | 43 |
|
2.3.2.3. |
Eclusagens | 43 |
|
2.3.3. |
Programação e realização da manobra das pontes | 43 |
|
2.3.3.1. |
Programação da manobra das pontes a médio prazo | 43 |
|
2.3.3.2. |
Programação da manobra das pontes a curto prazo | 44 |
|
2.3.3.3. |
Manobra das pontes | 44 |
|
2.4. |
Prevenção de catástrofes | 44 |
|
2.5. |
Gestão do transporte | 44 |
|
2.5.1. |
Planificação da viagem | 44 |
|
2.5.2. |
Logística do transporte | 44 |
|
2.5.3. |
Gestão intermodal de portos e terminais | 44 |
|
2.5.4. |
Gestão de cargas e frotas | 45 |
|
2.6. |
Medidas coercivas | 45 |
|
2.7. |
Taxas de circulação e portuárias | 45 |
|
2.8. |
Informação Regras | 45 |
|
3. |
Especificação técnica AIS-fluvial | 46 |
|
3.1. |
Introdução | 46 |
|
3.2. |
Âmbito de aplicação | 47 |
|
3.3. |
Requisitos | 48 |
|
3.3.1. |
Requisitos gerais | 48 |
|
3.3.2. |
Teor da informação | 48 |
|
3.3.2.1. |
Dados estáticos da embarcação | 49 |
|
3.3.2.2. |
Dados dinâmicos da embarcação | 49 |
|
3.3.2.3. |
Dados da embarcação relacionados com a viagem | 50 |
|
3.3.2.4. |
Número de pessoas a bordo | 50 |
|
3.3.2.5. |
Mensagens de segurança | 50 |
|
3.3.3. |
Frequência de transmissão das informações | 50 |
|
3.3.4. |
Plataforma tecnológica | 52 |
|
3.3.5. |
Compatibilidade com as estações móveis AIS de classe A | 52 |
|
3.3.6. |
Identificador único | 52 |
|
3.3.7. |
Requisitos da aplicação | 52 |
|
3.3.8. |
Homologação | 52 |
|
3.4. |
Alterações ao protocolo para a estação móvel AIS-fluvial | 52 |
|
3.4.1. |
Quadro 3.2 Comunicação da posição | 52 |
|
3.4.2. |
Dados estáticos e dados relacionados com a viagem da embarcação (mensagem 5) | 54 |
|
3.4.3. |
Comando de atribuição coletiva (mensagem 23) | 57 |
|
3.5. |
Mensagens do AIS-fluvial | 57 |
|
3.5.1. |
Mensagens adicionais do AIS-fluvial | 57 |
|
3.5.2. |
Identificador de aplicação para mensagens específicas da aplicação do AIS-fluvial | 57 |
|
3.5.3. |
Conteúdo informativo através de mensagens específicas da aplicação | 57 |
|
3.5.3.1. |
Dados estáticos relacionados com a embarcação e dados relacionados com a viagem de navegação interior (mensagem FI 10 específica de navegação interior) | 57 |
|
3.5.3.2. |
Número de pessoas a bordo (mensagem específica de navegação interior FI 55) | 58 |
|
4. |
Outras estações móveis AIS nas vias navegáveis interiores | 59 |
|
4.1. |
Introdução | 59 |
|
4.2. |
Requisitos gerais aplicáveis às estações móveis AIS de classe B nas vias navegáveis interiores | 60 |
|
5. |
Sistemas AIS para a navegação interior | 60 |
|
5.1. |
Introdução | 60 |
|
5.2. |
Utilização da mensagem 21: Relatório ajudas à navegação | 60 |
|
5.3. |
Extensão da mensagem 21 com ajudas à navegação interior | 64 |
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Introdução
As especificações técnicas para os sistemas de localização e seguimento de embarcações (Vessel Tracking and Tracing - VTT) baseiam-se no trabalho desenvolvido neste domínio pelas organizações internacionais competentes na matéria, designadamente nas normas e especificações técnicas aplicáveis nas zonas de navegação interior, nas zonas marítimas ou noutras zonas relevantes.
Devido à aplicação dos sistemas VTT em zonas de tráfego misto, incluindo ambientes de navegação interior e marítima, como os portos marítimos e as zonas costeiras, os sistemas VTT devem ser compatíveis com as estações móveis AIS de classe A, tal como referido no capítulo V da Convenção SOLAS.
Quando os sistemas VTT prestam serviços essenciais, tal como definidos na Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União, aplicam-se as disposições dessa diretiva.
1.2. Referências
São referidos no presente anexo os seguintes acordos, recomendações, normas e orientações internacionais:
|
Título do documento |
Organização |
Data de publicação |
|
As Orientações e Recomendações da Associação Internacional de Navegação (AIPCN) para os Serviços de Informação Fluvial |
AIPCN |
2011 |
|
A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) da Organização Marítima Internacional (OMI), capítulo V - Segurança da navegação, 1974, com a redação que lhe foi dada |
OMI |
1974 |
|
Organização Marítima Internacional (IMO) MSC.74(69) anexo 3, «Recommendation on Performance Standards for a Ship-borne Automatic Identification System (AIS)», 1998 |
OMI |
1998 |
|
Resolução IMO A.915(22), «Revised Maritime Policy and Requirements for a future Global Navigation Satellite System (GNSS)», 2002 |
OMI |
2002 |
|
Resolução IMO A.1106(29) «Revised Guidelines for the Onboard Operational Use of Shipborne Automatic Identification System (AIS)», 2015 |
OMI |
2015 |
|
Recomendação da União Internacional das Telecomunicações ITU-R M.585 «Assignment and use of identities in the maritime mobile service», 2015 |
UIT |
2015 |
|
Recomendação da União Internacional das Telecomunicações ITU-R M.1371, «Technical characteristics for a universal shipborne automatic identification system using time division multiple access in the VHF maritime mobile band» |
UIT |
2014 |
|
Norma internacional da Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI) IEC 61993-2, «Maritime navigation and radio communication equipment and systems — Automatic Identification System, Parte 2: Class A shipborne equipment of the universal automatic identification system (AIS)» |
IEC |
2018 |
|
Norma internacional IEC 61162-Serie, «Maritime navigation and radio communication equipment and systems — Digital interfaces»: Parte 1: Single talker and multiple listeners; Parte 2: Single talker and multiple listeners, high speed transmission |
IEC |
Parte 1: 2016 Parte 2: 1998 |
|
Norma internacional da Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI): 62287-Series, Maritime navigation and radio communication equipment and systems - Class B shipborne equipment of the automatic identification system (AIS) Parte 1: Carrier-sense time division multiple access (CSTDMA) techniques; Parte 2: Self-organising time division multiple access (SOTDMA) techniques |
IEC |
2017 |
|
Radio Technical Commission's for Maritime Services (RTCM) Recommended Standards for Differential GNSS (Global Navigation Satellite Systems) Service |
RTCM |
2010 |
|
Recomendação n.o 28 da UNECE Códigos para os tipos de meio de transporte |
UNECE |
2010 |
1.3. Definições
São utilizadas as seguintes definições no presente anexo, entendendo-se por:
|
a) |
Sistema de identificação automática Sistema de identificação automática (AIS)
AIS-fluvial
Localização e seguimento
Localização
|
|
b) |
Serviços Serviços de Informação Fluvial (RIS)
Gestão do tráfego de navios (VTM)
Serviços de tráfego nas vias navegáveis interiores (VTS):
Informações de navegação
Informações de tráfego táticas (TTI)
Informações de tráfego estratégicas (STI)
Localização e seguimento de embarcações (VTT)
Identidade do serviço móvel marítimo (MMSI)
Notificação eletrónica internacional (ERI)
Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas para a navegação interior (ECDIS-fluvial)
Intervenientes Comandante
Condutor da embarcação
Autoridade competente em matéria de serviços de informação fluvial (RIS)
Operador RIS
Utilizadores dos RIS
|
1.4. Serviços de localização e seguimento de embarcações e requisitos mínimos para os sistemas de localização e seguimento de embarcações
Os sistemas VTT devem poder suportar os seguintes serviços:
|
— |
Navegação; |
|
— |
Informação de tráfego; |
|
— |
Gestão do tráfego; |
|
— |
Prevenção de catástrofes; |
|
— |
Gestão do transporte; |
|
— |
Medidas coercivas; |
|
— |
Taxas de circulação e portuárias; |
|
— |
Serviço de informações do canal navegável; |
|
— |
Estatísticas. |
Tal não prejudica as disposições do Regulamento (CE) n.o 414/2007 aplicáveis a esses serviços.
As informações mais importantes sobre VTT dizem respeito à identidade da embarcação e à sua posição. O VTT deve ser capaz de fornecer — no mínimo — as seguintes informações, de forma automática e numa base periódica, a outros navios e estações terrestres, desde que esses navios ou estações terrestres estejam adequadamente equipados:
|
— |
Número único de identificação da embarcação: número único europeu de identificação da embarcação (ENI)/Organização Marítima Internacional (número IMO), |
|
— |
Nome da embarcação; |
|
— |
Indicativo de chamada rádio da embarcação; |
|
— |
Estado de navegação; |
|
— |
Tipo de embarcação ou comboio: |
|
— |
Dimensões da embarcação ou comboio; |
|
— |
Calado; |
|
— |
Indicação de carga perigosa (número de cones azuis em conformidade com o ADN); |
|
— |
Situação de carga (com carga/sem carga); |
|
— |
Destino; |
|
— |
Hora prevista de chegada ao destino (ETA); |
|
— |
Número de pessoas a bordo; |
|
— |
Posição (+ informação qualitativa); |
|
— |
Velocidade (+ informação qualitativa); |
|
— |
Rumo (COG) (+ informação qualitativa); |
|
— |
Aproamento (HDG) (+ informação qualitativa); |
|
— |
Velocidade angular (ROT) |
|
— |
Informação sobre sinal azul; |
|
— |
Hora de determinação da posição. |
Estes requisitos mínimos indicam as necessidades dos utilizadores e os dados necessários para os sistemas VTT na navegação interior.
Um sistema VTT é concebido para oferecer flexibilidade suficiente para ter em conta os futuros requisitos adicionais.
2. FUNÇÕES DE LOCALIZAÇÃO E SEGUIMENTO DE EMBARCAÇÕES DE NAVEGAÇÃO INTERIOR
2.1. Introdução
A presente secção estabelece os requisitos relativos à informação de VTT para as diferentes categorias de serviços RIS. Os requisitos para cada categoria de serviço são enumerados descrevendo os grupos de utilizadores e a utilização da informação de VTT.
No quadro 2.1, no final da presente secção, é apresentada uma sinopse das necessidades de informação de VTT.
2.2. Navegação
O sistema de localização e seguimento pode servir de apoio à navegação ativa a bordo. Os principais grupos de utilizadores são os condutores das embarcações.
O processo de navegação pode subdividir-se em três etapas:
|
a) |
Navegação de médio prazo, |
|
b) |
Navegação de curto prazo, |
|
c) |
Navegação de muito curto prazo. |
Os requisitos dos utilizadores diferem em cada fase.
2.2.1. Navegação de médio prazo
A navegação de médio prazo é a etapa em que o condutor da embarcação observa e analisa a situação do tráfego com uma projeção de alguns minutos a uma hora e avalia as possibilidades de alcançar, cruzar ou ultrapassar outras embarcações.
A imagem de tráfego necessária é a imagem típica de um «olhar para além da curva» e está essencialmente fora do alcance do radar de bordo.
A frequência de atualização depende da tarefa e da situação em que se encontra a embarcação.
2.2.2. Navegação de curto prazo
A navegação de curto prazo é a etapa decisória do processo de navegação. Nesta etapa, as informações de tráfego são importantes para a navegação, incluindo, se necessário, medidas para evitar abalroamentos. Esta função implica a observação das embarcações que se encontram nas imediações.
A informação de tráfego deve ser trocada continuamente, pelo menos, de 10 em 10 segundos. Em relação a certos itinerários, as autoridades podem fixar uma frequência pré-definida de atualização (máximo dois segundos).
2.2.3. Navegação de muito curto prazo
A navegação de muito curto prazo é o processo operacional de navegação. Consiste na execução in loco das decisões tomadas antecipadamente e na monitorização dos respetivos resultados. As informações de tráfego necessárias da parte das outras embarcações, especialmente nesta situação, referem-se às condições da própria embarcação, tais como posição e velocidade relativas. Nesta etapa, é necessário seguir informações com um alto grau de precisão.
A informação de localização e seguimento não pode, pois, ser utilizada para a navegação de muito curto prazo.
2.3. Gestão do tráfego de navios
A gestão do tráfego de navios (VTM) abrange, pelo menos, os seguintes elementos:
|
a) |
Serviços de tráfego, |
|
b) |
Programação e realização das eclusagens, |
|
c) |
Programação e realização da manobra das pontes. |
2.3.1. Serviços de tráfego
Os serviços de tráfego consistem no seguinte:
|
a) |
Serviço de informação, |
|
b) |
Serviço de assistência à navegação, |
|
c) |
Serviço de organização do tráfego. |
Os grupos de utilizadores dos serviços de tráfego (VTS) são os operadores VTS e os condutores da embarcação.
As necessidades dos utilizadores relacionadas com as informações de tráfego são indicadas nos pontos 2.3.1.1 a 2.3.1.3.
2.3.1.1.
O serviço de informação consiste na transmissão de informações a horas e intervalos definidos ou sempre que considerado necessário pelo VTS ou a pedido de uma embarcação, podendo incluir comunicados sobre a posição, identificação e intenções de outras embarcações, o estado da via navegável, as condições meteorológicas, os perigos ou quaisquer outros fatores que possam influenciar o trânsito da embarcação.
Para que os serviços de informação possam ser prestados, é necessária uma visão global do tráfego em determinada rede ou num troço da via navegável.
A autoridade competente pode estabelecer uma frequência de atualização predefinida, se tal for necessário para uma passagem segura e fiável na zona.
2.3.1.2.
O serviço de assistência à navegação informa o condutor da embarcação de circunstâncias de navegação ou meteorológicas complexas e presta-lhe assistência em caso de falha ou avaria. Este serviço é habitualmente prestado a pedido da embarcação ou pelo VTS em caso de necessidade.
Para poder fornecer informações específicas ao condutor da embarcação, o operador VTS necessita de uma imagem de tráfego real e pormenorizada.
A informação atualizada deve ser transmitida continuamente (a intervalos de 3 segundos, quase em tempo real ou com a frequência predefinida fixada pela autoridade competente).
A restante informação é facultada a pedido do operador VTS ou em circunstâncias especiais.
2.3.1.3.
O serviço de organização do tráfego refere-se ao controlo operacional do tráfego e à planificação das manobras das embarcações para prevenir o congestionamento e situações de perigo e é especialmente necessário em situações de tráfego denso ou sempre que transportes especiais possam afetar o fluxo do restante tráfego. O serviço pode também incluir a instalação e operação de um sistema de autorização de circulação ou planos de navegação VTS, ou ambos, em relação a prioridade de manobra, atribuição de espaço (designadamente atracadouros, lugares de eclusagem, itinerários) comunicação obrigatória de manobras na zona VTS, itinerário a seguir, limites de velocidade a cumprir e outras medidas que a autoridade VTS considere necessárias.
2.3.2. Programação e realização das eclusagens
O processo de programação — longo e médio prazos — e realização das eclusagens é descrito nos pontos 2.3.2.1 a 2.3.2.3. Os principais grupos de utilizadores são os operadores de eclusas, os condutores das embarcações, os comandantes e os gestores das frotas.
2.3.2.1.
A programação das eclusagens a longo prazo consiste na programação das eclusagens com uma antecedência de algumas horas a um dia.
Nesta situação, as informações de tráfego permitem afinar a informação do tempo de espera e da hora de passagem nas eclusas, que normalmente se baseia em dados estatísticos.
A hora prevista de chegada (ETA) deve estar disponível a pedido ou ser comunicada se o desvio em relação à ETA original exceder o desvio permitido pela autoridade competente. A hora de chegada (RTA) solicitada é a resposta a uma notificação da ETA ou pode ser enviada de uma eclusa para propor um tempo de eclusagem.
2.3.2.2.
A programação das eclusagens a médio prazo consiste na programação das passagens numa eclusa com 2 a 4 ciclos de antecedência.
Nesta situação, as informações de tráfego permitem distribuir as embarcações que chegam pelos ciclos de eclusagem disponíveis e informar da RTA os condutores das embarcações.
A ETA deve estar disponível a pedido ou ser comunicada se o desvio em relação à ETA original exceder o desvio permitido pela autoridade competente. Toda a informação restante deverá estar disponível no primeiro contacto ou a pedido. A RTA é a resposta a uma notificação da ETA ou pode ser enviada de uma eclusa para propor uma hora de eclusagem.
2.3.2.3.
Nesta etapa tem lugar a operação de eclusagem propriamente dita.
As informações de tráfego efetivas têm de ser trocadas continuamente ou em função de outra frequência de atualização predefinida pela autoridade competente.
A exatidão da informação de VTT não permite aplicações de alta precisão, como o fechamento de comportas de eclusas.
2.3.3. Programação e realização da manobra das pontes
Os processos de programação — médio e curto prazo — e realização da manobra das pontes são descritos nos pontos 2.3.3.1 a 2.3.3.3. Os principais grupos de utilizadores são os operadores das pontes, os condutores das embarcações, os comandantes e os gestores de frota.
2.3.3.1.
O processo de programação da manobra das pontes a médio prazo consiste na otimização do fluxo de tráfego de forma a permitir que as pontes sejam abertas a tempo para a passagem das embarcações («onda verde»). O horizonte de programação varia entre 15 minutos e 2 horas, em função da situação local.
A ETA e a informação de posição devem estar disponíveis a pedido, devendo essas informações ser comunicadas de imediato se o desvio entre a ETA atualizada e a ETA original exceder um valor predefinido estabelecido pela autoridade competente. Toda a informação restante deverá estar disponível no primeiro contacto ou a pedido. A RTA é a resposta a uma notificação da ETA ou pode ser comunicada pela ponte para propor uma hora de passagem.
2.3.3.2.
Na programação da manobra das pontes a curto prazo, são tomadas decisões sobre a estratégia a seguir para a abertura da ponte.
As informações de tráfego efetivas sobre a posição, a velocidade e a direção devem estar disponíveis a pedido ou ser comunicadas de acordo com a frequência de atualização predefinida pela autoridade competente, que pode ser, por exemplo, de cinco em cinco minutos. A ETA e a informação de posição devem estar disponíveis a pedido, devendo essas informações ser comunicadas de imediato se o desvio entre a ETA atualizada e a ETA original exceder um valor predefinido estabelecido pela autoridade competente. Toda a informação restante deverá estar disponível no primeiro contacto ou a pedido. A RTA é a resposta a uma notificação da ETA ou pode ser comunicada pela ponte para propor uma hora de passagem.
2.3.3.3.
Esta etapa envolve a abertura da ponte e a passagem da embarcação.
As informações de tráfego efetivas devem ser trocadas continuamente ou de acordo com uma frequência definida pela autoridade competente.
A exatidão da informação de VTT não permite aplicações de alta precisão, como a abertura ou o encerramento da ponte.
2.4. Prevenção de catástrofes
A prevenção de catástrofes, neste contexto, centra-se em medidas coercivas: intervenção em caso de acidente e prestação de assistência em situações de emergência. Os principais grupos de utilizadores são os operadores do centro de prevenção de catástrofes, os operadores VTS, os condutores das embarcações, os comandantes e as autoridades competentes.
Em caso de acidente, estas informações de tráfego podem ser comunicadas automaticamente ou a pedido da entidade competente.
2.5. Gestão do transporte
A gestão do transporte (TS) subdivide-se nas quatro atividades seguintes:
|
a) |
Planificação da viagem, |
|
b) |
Logística do transporte, |
|
c) |
Gestão de portos e terminais, |
|
d) |
Gestão de cargas e frotas. |
Os principais grupos de utilizadores são os comandantes, corretores de mercadorias, gestores de frotas, expedidores, destinatários, transitários, autoridades portuárias, operadores de terminais, operadores de eclusas e operadores de pontes.
2.5.1. Planificação da viagem
A planificação da viagem consiste, neste contexto, na programação feita durante a viagem. No decorrer desta, o comandante verifica a planificação original.
2.5.2. Logística do transporte
A logística do transporte consiste na organização, planificação, execução e controlo da operação de transporte.
As informações de tráfego são transmitidas a pedido do proprietário da embarcação ou das partes interessadas no domínio logístico.
2.5.3. Gestão intermodal de portos e terminais
A gestão intermodal de portos e terminais envolve a planificação dos recursos dos portos e terminais.
O operador portuário ou do terminal solicita as informações de tráfego ou determina que estas sejam transmitidas automaticamente em situações predefinidas.
2.5.4. Gestão de cargas e frotas
A gestão de cargas e frotas envolve a planificação e otimização da utilização das embarcações e a organização da carga e do transporte.
O carregador ou o proprietário da embarcação solicita as informações de tráfego ou estas são-lhe transmitidas em situações predefinidas.
2.6. Medidas coercivas
O âmbito da tarefa de aplicação abrange apenas os serviços relacionados com as mercadorias perigosas, o controlo da imigração e as alfândegas. Os principais grupos de utilizadores são as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes e os comandantes de navios.
As informações de tráfego devem ser comunicadas às autoridades interessadas. A transmissão destas informações é feita a pedido, em pontos predefinidos ou em circunstâncias especiais estabelecidas pela autoridade competente.
2.7. Taxas de circulação e portuárias
Em vários locais da União, a utilização das vias navegáveis e dos portos está sujeita ao pagamento de taxas. Os principais grupos de utilizadores são as autoridades competentes, os comandantes, os gestores de frotas, as autoridades fluviais e as autoridades portuárias.
As informações de tráfego são transmitidas a pedido ou em pontos predefinidos pela autoridade portuária ou fluvial competente.
2.8. Informação Regras
O quadro 2.1. apresenta uma sinopse das necessidades de informação dos diferentes serviços.
Quadro 2.1
Sinopse das necessidades de informação
|
|
Identificação |
Nome |
Indicativo de chamada rádio |
Estado de navegação |
Tipo |
Dimensões |
Calado |
Carga perigosa |
Estado de carga |
Destino |
ETA no destino |
Número de pessoas |
Posição e hora |
Velocidade |
Rumo/direção |
Aproamento |
Velocidade angular |
Sinal azul |
Outras informações |
|
Navegação — médio prazo |
X |
X |
|
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
|
|
X |
|
|
Navegação — curto prazo |
X |
X |
|
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
|
Navegação — muito curto prazo |
Atualmente, os requisitos não são cumpridos pelo VTT |
||||||||||||||||||
|
Serviços VTM — VTS |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
|
|
X |
|
|
VTM — Eclusagem |
X |
X |
|
X |
X |
|
X |
X |
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
Altura acima da linha de água |
|
VTM — Programação das eclusagens |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
X |
X |
X |
|
|
|
Número de rebocadores, altura acima da linha de água, ETA/RTA |
|
VTM — manobra das pontes |
X |
X |
|
|
X |
X |
|
|
|
|
|
|
X |
X |
X |
|
|
|
Altura acima da linha de água |
|
VTM — programação da manobra das pontes |
X |
X |
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
X |
X |
X |
|
|
|
Altura acima da linha de água, ETA/RTA |
|
Prevenção de catástrofes |
X |
X |
|
|
X |
|
|
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
X |
|
|
|
|
|
Planificação da viagem |
X |
X |
|
|
|
X |
X |
|
X |
X |
|
|
X |
X |
|
|
|
|
Altura acima da linha de água, ETA/RTA |
|
TM — Logística do transporte |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
X |
|
|
|
|
|
TM - Gestão de portos e terminais |
X |
X |
|
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
ETA/RTA |
|
TM - Gestão de cargas e frotas |
X |
X |
|
X |
|
|
X |
|
X |
X |
|
|
X |
|
X |
|
|
|
ETA/RTA |
|
Medidas coercivas |
X |
X |
|
X |
X |
|
|
X |
|
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
|
|
|
|
Taxas de circulação e portuárias |
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
|
|
X |
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
3. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA AIS-FLUVIAL
3.1. Introdução
A OMI introduziu a instalação a bordo do Sistema de Identificação Automática (AIS) na navegação marítima: todos os navios de mar que efetuem viagens internacionais abrangidos pelo capítulo V da Convenção SOLAS têm de estar equipados com estações móveis AIS de classe A desde finais de 2004.
A Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios que transportam mercadorias perigosas ou poluentes, o qual utiliza o AIS para o acompanhamento e as notificações dos navios.
A tecnologia AIS é considerada uma solução adequada que pode também ser utilizada para a identificação automática e a localização e seguimento das embarcações na navegação interior. A resposta em tempo real do AIS e a existência de normas e diretrizes mundiais são especialmente úteis para aplicações relacionadas com a segurança.
Para que possa responder às necessidades específicas da navegação interior, o AIS tem de ser adaptado de forma a constituir a chamada especificação técnica AIS-fluvial, preservando simultaneamente a sua compatibilidade com o AIS-marítimo e com as normas e especificações técnicas já existentes na navegação interior.
Como é compatível com o AIS-marítimo, o AIS-fluvial possibilita a troca direta de informações entre os navios de mar e as embarcações fluviais que navegam em zonas de tráfego misto.
O AIS é:
|
— |
um sistema introduzido pela OMI para apoiar a segurança marítima da navegação; um requisito obrigatório para todos os navios, em conformidade com o capítulo V da Convenção SOLAS; |
|
— |
um sistema que funciona tanto no modo direto navio-navio como nos modos navio-terra e terra-navio; |
|
— |
um sistema de segurança com elevados requisitos de disponibilidade, continuidade e fiabilidade; |
|
— |
um sistema que funciona em tempo real devido à transmissão direta de informação navio-navio; |
|
— |
um sistema que funciona de forma autónoma e auto-organizada sem estação principal; não necessita de um centro de controlo; |
|
— |
baseia-se nas normas e nos procedimentos internacionais em conformidade com o capítulo V da Convenção SOLAS; |
|
— |
um sistema de tipo aprovado de acordo com um procedimento de certificação, |
|
— |
interoperável a nível mundial. |
O objetivo da presente secção é definir os requisitos funcionais, alterações e extensões das estações móveis AIS de classe A existentes, necessários para criar uma estação móvel AIS-fluvial a utilizar na navegação interior.
3.2. Âmbito de aplicação
O Sistema de Identificação Automática (AIS) é um sistema de rádio instalado a bordo que permite a troca de dados estáticos, dinâmicos e de viagem relativos à embarcação entre as embarcações com ele equipadas e entre estas e as estações terrestres. As estações de AIS a bordo transmitem a identificação, a posição e outros dados da embarcação a intervalos regulares. Ao receberem estas transmissões, as estações AIS a bordo ou em terra dentro da gama de rádio podem localizar, identificar e seguir automaticamente os navios equipados com AIS num ecrã adequado, através de sistemas de visualização por radar ou em formato eletrónico, tais como o sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas para a navegação interior (ECDIS-fluvial), conforme definido no Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2013 da Comissão (5). Os sistemas AIS visam reforçar a segurança da navegação embarcação-embarcação e a vigilância (VTS) da navegação, a localização e o seguimento de embarcações e a prevenção de catástrofes.
São vários os tipos de estações móveis AIS:
|
a) |
Estações móveis de classe A, utilizadas por todos os navios de mar abrangidos pelos requisitos de instalação do capítulo V da Convenção SOLAS; |
|
b) |
Estação móvel AIS-fluvial, com plena funcionalidade de classe A ao nível de ligação de dados VHF, que se afasta das funções suplementares destinadas a serem utilizadas por embarcações de navegação interior; |
|
c) |
Estações móveis SO/CS de classe B, com funcionalidades limitadas, que podem ser utilizadas por navios não abrangidos pelos requisitos de instalação das estações móveis AIS da classe A ou AIS-fluvial; |
|
d) |
Estações terrestres AIS, incluindo as estações de base AIS e as estações repetidoras AIS. |
Podem distinguir-se os seguintes modos de funcionamento:
|
a) |
Embarcação-embarcação: todas as embarcações equipadas com AIS podem receber informações estáticas e dinâmicas transmitidas pelas embarcações equipadas com o sistema que se encontrem dentro do alcance da estação; |
|
b) |
Embarcação-terra: os dados transmitidos pelas embarcações equipadas com AIS podem também ser recebidos pelas estações terrestres AIS ligadas ao centro RIS, onde pode ser gerada uma imagem de tráfego (imagem de tráfego tática e/ou imagem de tráfego estratégica); |
|
c) |
Terra-embarcação: podem ser transmitidos dados sobre a viagem e a segurança de terra para a embarcação. |
Uma das características do AIS é o seu modo de funcionamento autónomo, pois utiliza uma tecnologia de acesso múltiplo auto-organizado por divisão do tempo (SOTDMA) sem necessitar de uma estação principal de controlo. O protocolo de radiocomunicações foi concebido de forma a permitir que as estações dos navios operem de forma autónoma e auto-organizada através da troca de parâmetros de acesso à ligação. O tempo é dividido em blocos (frames) de 1 minuto, com 2 250 intervalos de tempo (slots) por canal de rádio, sincronizados pelo UTC do GNSS. Cada participante organiza o seu acesso ao canal de rádio, selecionando intervalos de tempo livres tendo em conta a utilização futura de intervalos de tempo por outras estações. Não é necessário um centro para controlar a atribuição dos intervalos de tempo.
Uma estação móvel AIS-fluvial é geralmente composta pelos seguintes elementos:
|
a) |
Emissor-recetor VHF (1 emissor, 2 recetores); |
|
b) |
Recetor GNSS; |
|
c) |
Processador de dados. |
O AIS de bordo de navegação universal, como definido pela OMI, a UIT e a CEI, que é recomendado para utilização na navegação interior, utiliza SOTDMA na banda móvel marítima VHF. O AIS opera nas frequências VHF acordadas internacionalmente, AIS 1 (161,975 MHz) e AIS 2 (162,025 MHz), podendo fazer-se a comutação para outras frequências da banda móvel marítima VHF.
Para responder às necessidades específicas da navegação interior, o AIS terá de ser adaptado de forma a constituir o chamado AIS-fluvial, preservando a sua compatibilidade com o AIS-marítimo.
Os sistemas de localização e seguimento para a navegação interior devem ser compatíveis com as estações móveis AIS de classe A, tal como definidas pela OMI. Por conseguinte, as mensagens do AIS-fluvial devem poder fornecer os seguintes tipos de informação:
|
a) |
Dados estáticos, como o número oficial da embarcação, o indicativo de chamada rádio, o nome e o tipo da embarcação; |
|
b) |
Dados dinâmicos, como a posição (com indicação da margem de erro e do grau de integridade); |
|
c) |
Dados relacionados com a viagem, como o comprimento e a largura do comboio e as mercadorias perigosas a bordo; |
|
d) |
Informações específicas da navegação interior, como o número de cones/luzes azuis de acordo com o ADN ou a ETA na eclusa/ponte/terminal/fronteira. |
Para as embarcações a navegar, a frequência de atualização dos dados dinâmicos de nível tático deve ocorrer entre 2 e 10 segundos. Em relação às embarcações fundeadas, recomenda-se uma frequência de atualização de vários minutos ou uma atualização sempre que os dados sofram alterações.
A estação móvel AIS-fluvial não substitui, antes apoia os serviços de navegação, como o rastreio de alvos por radar e os VTS. A estação móvel AIS-fluvial fornece informação adicional para a informação de navegação: o seu valor acrescentado consiste em fornecer meios de vigilância e localização de navios equipados com AIS-fluvial. A precisão de posição derivada da estação móvel AIS-fluvial utilizando o GNSS (não corrigido) é geralmente superior a 10 metros. Quando a posição é corrigida utilizando o DGNSS (sistema diferencial global de navegação por satélite) de um serviço de correção do diferencial de uma baliza marítima, de uma mensagem AIS 17 ou do EGNOS (SBAS), a precisão é normalmente inferior a 5 metros. Por terem características diferentes, a estação móvel AIS-fluvial e o radar complementam-se.
3.3. Requisitos
3.3.1. Requisitos gerais
A estação móvel AIS-fluvial baseia-se na estação móvel AIS de classe A, de acordo com a Convenção SOLAS.
A estação móvel AIS-fluvial deve englobar as principais funcionalidades das estações móveis AIS de classe A, integrando todavia os requisitos específicos da navegação interior.
O AIS-fluvial deve ser compatível com o AIS-marítimo e permitir a troca direta de informação entre navios de mar e embarcações fluviais em zonas de tráfego misto.
Os requisitos estabelecidos nos pontos 3.3 a 3.5 são requisitos complementares ou adicionais para o AIS-fluvial, que difere das estações móveis AIS de classe A.
A conceção das estações móveis do AIS-fluvial deve ter em conta as clarificações técnicas sobre a norma de localização e seguimento de navios («Technical clarifications on the Vessel Tracking and Tracing standard»).
A potência de transmissão predefinida deve ser de elevada potência e só deve ser regulada para baixa potência se a autoridade competente assim o determinar.
3.3.2. Teor da informação
Apenas informações de localização e seguimento e de segurança serão transmitidas através da estação móvel AIS-fluvial.
As informações referidas nos pontos 3.3.2.1 a 3.3.2.5 devem ser utilizadas de modo a poderem ser enviadas de uma estação móvel AIS-fluvial sem necessidade de uma aplicação externa.
As mensagens do AIS-fluvial devem conter as seguintes informações (os itens assinalados com «*» têm de ser tratados de forma diferente, tal como para os navios de mar):
3.3.2.1.
Na medida do aplicável, na navegação interior os dados estáticos da embarcação devem incluir os mesmos parâmetros e apresentar a mesma estrutura das estações móveis AIS de classe A. Quaisquer conversões de parâmetros de navegação interior para parâmetros de navegação marítima devem processar-se automaticamente, sempre que possível. Os campos não utilizados devem ser definidos para «não aplicável».
Os dados estáticos da embarcação específicos da navegação interior devem ser acrescentados.
Os dados estáticos são transmitidos autonomamente pela embarcação ou a pedido.
|
Identificador do utilizador (MMSI) |
em todas as mensagens |
|
Nome do navio |
Mensagem AIS 5 |
|
Indicativo de chamada rádio da embarcação |
Mensagem AIS 5 |
|
Número IMO |
Mensagem AIS 5 (não disponível para as embarcações de navegação interior) |
|
Tipo de embarcação/comboio e carga * |
Mensagem AIS 5 + mensagem FI 10 interior |
|
Comprimento de fora a fora (exatidão ao decímetro) * |
Mensagem AIS 5 + mensagem FI 10 interior |
|
Boca máxima (exatidão ao decímetro) * |
Mensagem AIS 5 + mensagem FI 10 interior |
|
Número único europeu de identificação da embarcação (ENI) |
Mensagem FI 10 interior |
|
Ponto de referência da posição comunicada da embarcação (localização da antena) * |
Mensagem AIS 5 |
3.3.2.2.
Na medida do aplicável, os dados dinâmicos da embarcação na navegação interior devem incluir os mesmos parâmetros e apresentar a mesma estrutura das estações móveis AIS de classe A. Os campos de parâmetros não utilizados devem ser definidos para «não aplicável».
Os dados dinâmicos da embarcação específicos da navegação interior devem ser acrescentados.
Os dados dinâmicos são transmitidos autonomamente pela embarcação ou a pedido.
|
Posição de acordo com o sistema geodésico mundial de 1984 (WGS 84) |
Mensagens AIS 1, 2 e 3 |
|
Velocidade no fundo (SOG) |
Mensagens AIS 1, 2 e 3 |
|
Rumo (COG) |
Mensagens AIS 1, 2 e 3 |
|
Aproamento HDG |
Mensagens AIS 1, 2 e 3 |
|
Velocidade angular ROT |
Mensagens AIS 1, 2 e 3 |
|
Precisão de posição (GNSS/DGNSS) |
Mensagens AIS 1, 2 e 3 |
|
Hora do dispositivo eletrónico de determinação da posição |
Mensagens AIS 1, 2 e 3 |
|
Estado de navegação |
Mensagens AIS 1, 2 e 3 |
|
Estatuto do sinal azul * |
Mensagens AIS 1, 2 e 3 |
|
Qualidade da informação da velocidade |
Mensagem FI 10 interior |
|
Qualidade da informação do rumo |
Mensagem FI 10 interior |
|
Qualidade da informação do aproamento |
Mensagem FI 10 interior |
3.3.2.3.
Na medida do aplicável, os dados da embarcação relacionados com a viagem na navegação interior devem incluir os mesmos parâmetros e apresentar a mesma estrutura das estações móveis AIS de classe A. Os campos não utilizados devem ser definidos para «não aplicável».
Os dados da embarcação relacionados com a viagem específicos da navegação interior devem ser acrescentados.
Os dados da embarcação relacionados com a viagem são transmitidos autonomamente pela embarcação ou a pedido.
|
Destino (código ISRS de local) |
Mensagem AIS 5 |
|
Categoria de mercadorias perigosas |
Mensagem AIS 5 |
|
ETA |
Mensagem AIS 5 |
|
Calado máximo estático atual * |
Mensagem AIS 5 + mensagem FI 10 interior |
|
Indicação de carga perigosa |
Mensagem FI 10 interior |
|
Embarcação com/sem carga |
Mensagem FI 10 interior |
3.3.2.4.
O número de pessoas a bordo é transmitido principalmente como mensagem de difusão geral ou como mensagem endereçada da embarcação para terra, a pedido ou na eventualidade de uma ocorrência.
|
Número de membros da tripulação a bordo |
Mensagem FI 55 interior |
|
Número de passageiros a bordo |
Mensagem FI 55 interior |
|
Número de membros do pessoal de bordo embarcados |
Mensagem FI 55 interior |
3.3.2.5.
As mensagens de segurança (i.e. mensagens SMS) são transmitidas a pedido como mensagens de difusão geral ou mensagens de endereçamento.
|
Mensagens de segurança dirigida |
Mensagem AIS 12 |
|
Mensagens de segurança difundida |
Mensagem AIS 14 |
3.3.3. Frequência de transmissão das informações
Os vários tipos de informação das mensagens do AIS-fluvial são transmitidos a uma frequência diferenciada.
A frequência de notificação das informações dinâmicas pode ser comutada entre o modo autónomo e o modo atribuído para as embarcações que se deslocam em zonas de navegação interior. A frequência da notificação pode ser aumentada até 2 segundos em modo atribuído. O comportamento em matéria de comunicação deve ser comutável numa estação de base do AIS (através da mensagem AIS 23 para a atribuição de grupo ou da mensagem 16 para a atribuição individual) e por comandos de sistemas de bordo externos, através da interface IEC 61162 definida no apêndice B.
Quanto aos dados estáticos e de viagem, recomenda-se uma frequência de transmissão de 6 minutos, a pedido ou em caso de alteração de dados.
São aplicáveis as seguintes frequências de transmissão:
|
Dados estáticos da embarcação: |
De 6 em 6 minutos, a pedido ou em caso de alteração dos dados |
|
Dados dinâmicos da embarcação: |
Depende do estado de navegação e do modo de funcionamento da embarcação, autónomo (por defeito) ou atribuído, ver Quadro 3.1. |
|
Dados da embarcação relacionados com a viagem: |
De 6 em 6 minutos, a pedido ou em caso de alteração dos dados |
|
Número de pessoas a bordo: |
Consoante necessário ou a pedido |
|
Mensagens de segurança: |
Consoante necessário. |
|
Mensagens específicas da aplicação: |
Consoante necessário (a definir pela autoridade competente); |
Quadro 3.1
Frequência de atualização dos dados dinâmicos
|
Condições dinâmicas da embarcação |
Intervalo de transmissão nominal |
|
Embarcação «fundeada» ou a navegar a 3 nós ou menos |
3 minutos (6) |
|
Embarcação «fundeada» ou a navegar a mais de 3 nós |
10 segundos (6) |
|
Embarcação em modo autónomo, a navegar entre 0 e 14 nós |
10 segundos (6) |
|
Embarcação em modo autónomo, a navegar entre 0 e 14 nós e a mudar de rumo |
3 1/3 segundos (6) |
|
Embarcação em modo autónomo, a navegar entre 14 e 23 nós |
6 segundos (6) |
|
Embarcação em modo autónomo, a navegar entre 14 e 23 nós e a mudar de rumo |
2 segundos |
|
Embarcação em modo autónomo, a navegar a mais de 23 nós |
2 segundos |
|
Embarcação em modo autónomo, a navegar a mais de 23 nós e a mudar de rumo |
2 segundos |
|
Navio operando em modo atribuído (7) |
Entre 2 e 10 segundos |
3.3.4. Plataforma tecnológica
A plataforma para a estação móvel AIS-fluvial é a estação móvel AIS de classe A.
A solução técnica da estação móvel AIS-fluvial baseia-se nas mesmas normas técnicas que as estações móveis AIS de classe A (recomendação ITU-R M.1371 e norma internacional IEC 61993-2).
3.3.5. Compatibilidade com as estações móveis AIS de classe A
As estações móveis do AIS-fluvial devem estar conformes com as estações móveis AIS de classe A e devem poder receber e processar todas as mensagens AIS (de acordo com a Recomendação ITU-R M.1371, e com as clarificações técnicas sobre a Recomendação ITU-R M.1371 da Associação Internacional de Ajudas à Navegação e de Sinalização Marítima (IALA)), bem como as mensagens definidas no ponto 3.4.
3.3.6. Identificador único
Para garantir a compatibilidade com os navios de mar, deve utilizar-se o identificador do serviço móvel marítimo (MMSI) como número único de identificação da estação (identificador do equipamento de rádio) para as estações móveis do AIS-fluvial.
3.3.7. Requisitos da aplicação
As informações a que se refere o ponto 3.3.2 devem ser recebidas, armazenadas e visualizadas diretamente na estação móvel AIS-fluvial.
A estação móvel AIS-fluvial deverá ser ainda capaz de armazenar os dados estáticos específicos da navegação interior na memória interna, para conservar a informação quando a unidade não está ligada a uma fonte de alimentação.
As conversões necessárias de dados para a visualização mínima do teclado (MKD) do conteúdo da informação do AIS-fluvial (por exemplo, nós em km/h) ou os dados MKD e a visualização de informações relativas aos tipos de embarcações de navegação interior devem ser processados na estação móvel AIS-fluvial.
As mensagens específicas da aplicação (ASM) devem ser introduzidas/visualizadas através de uma aplicação externa, à exceção das mensagens específicas de aplicação AIS-fluvial DAC = 200 FI = 10 (dados estáticos da embarcação e dados relacionados com a viagem de navegação interior) e DAC = 200 FI = 55 (número de pessoas a bordo), que são implementadas diretamente na estação móvel AIS-fluvial.
Para programar a informação específica da navegação interior no transponder AIS, é proposta uma lista de frases para a interface digital no Apêndice B.
A estação móvel AIS-fluvial deve fornecer - no mínimo - uma interface externa para a informação de correção e integridade do DGNSS, em conformidade com as disposições do Comité Especial 104 da Comissão Radiotécnica dos Serviços Marítimos sobre DGNSS.
3.3.8. Homologação
A estação móvel AIS-fluvial deve estar homologada como conforme com as presentes especificações técnicas.
3.4. Alterações ao protocolo para a estação móvel AIS-fluvial
Devido à evolução da Recomendação ITU-R M.1371, vários parâmetros permitem utilizar novos códigos de estado. Tal não prejudica o funcionamento do AIS, mas pode resultar na visualização de códigos de estado não reconhecidos no equipamento baseado em anteriores revisões da norma.
3.4.1. Quadro 3.2 Comunicação da posição
Quadro 3.2
Comunicação da posição
|
Parâmetro |
Número de bits |
Descrição |
|
ID de Mensagem |
6 |
Identificador da mensagem 1, 2 ou 3 |
|
Indicador de repetição |
2 |
Utilizado pelo repetidor para indicar o número de vezes que uma mensagem foi repetida 0-3; Predefinição = 0; 3 = não voltar a repetir |
|
ID utilizador (MMSI) |
30 |
Número MMSI |
|
Estado de navegação |
4 |
0 = a navegar com motor; 1 = fundeada; 2 = desgovernada; 3 = capacidade de manobra reduzida; 4 = condicionada pelo calado; 5 = atracada; 6 = encalhada; 7 = a pescar; 8 = a navegar à vela; 9 = reservado para futura alteração do estado de navegação para embarcação de alta velocidade; 10 = reservado para futura alteração do estado de navegação para veículo Wing In Ground (WIG); 11 = embarcação a motor de tração à ré (utilização regional) (8) 12 = embarcação a motor de tração dianteira ou tração em paralelo (utilização regional) (8); 13 = reservado para utilização futura; 14 = AIS-SART (ativo); 15 = não definido = predefinição (também utilizado pelo AIS) |
|
Velocidade angular ROT AIS |
8 |
0 a + 126 = virar à direita até 708o por minuto ou superior 0 a – 126 = virar à esquerda até 708o por minuto ou superior Valores compreendidos entre 0 e 708o por minuto, codificados por ROTAIS (marcha da guinada AIS) = raiz quadrada 4,733 (dada pelo sensor) graus/minuto. A marcha da guinada do sensor (ROTsensor) é a velocidade angular de acordo com um indicador externo de velocidade angular. ROTAIS é arredondado à unidade + 127 = virar à direita a mais de 5o por 30 s (Indicador de viragem não disponível) – 127 = virar à esquerda a mais de 5o por 30 s (Indicador de viragem não disponível) – 128 (80 hexadecimal) indica a inexistência de informação sobre a velocidade angular disponível (predefinição). Os dados ROT não devem ser derivados das informações COG |
|
Velocidade no fundo |
10 |
Velocidade no fundo em etapas de 1/10 nós (0-102,2 nós) 1 023 = não aplicável; 1 022 = 102,2 nós ou superior (9) |
|
Precisão de posição |
1 |
O marcador de precisão de posição (PA) deve ser determinado em conformidade com a ITU-R M. 1371 1 = elevada (< 10 m) 0 = elevada (< 10 m) 0 = predefinição |
|
Longitude |
28 |
Longitude ao décimo de milésimo do minuto (± 180.o, Leste = positivo (como complemento de 2), Oeste = negativo (como complemento de 2), 181 = (6791AC0 hexadecimal) = não aplicável = predefinição) |
|
Latitude |
27 |
Latitude ao décimo de milésimo do minuto (± 90.o, Norte = positivo (complemento de base dois), Sul = negativo (complemento de base 2), 91 = (3412140 hexadecimal) = não disponível = predefinição) |
|
Rumo COG |
12 |
Rumo COG 1/10o (0-3 599 ). 3 600 (E10 hexadecimal) = não aplicável = predefinição; 3 601 – 4 095 não serão utilizados |
|
Aproamento verdadeiro |
9 |
Graus (0-359) (511 indica não aplicável = predefinição) |
|
Marcador temporal |
6 |
Segundo de UTC quando a mensagem foi gerada pelo dispositivo eletrónico de determinação da posição (EPFS) (0-59, ou 60 se não estiver disponível um marcador temporal, que deve também ser o valor predefinido, ou 61 se o sistema de posicionamento estiver em modo de entrada manual, ou 62 se o sistema eletrónico de determinação da posição operar em modo estimado (navegação estimada), ou 63 se o sistema de determinação da posição não estiver a funcionar) |
|
Indicador de manobra especial: sinal azul |
2 |
Indicação sobre se o sinal azul está ativado (10) 0 = não aplicável = predefinição, 1 = não participa em manobras especiais = sinal azul não ativado 2 = participa em manobras especiais = sinal azul Sim, 3 não é utilizado |
|
Reservado |
3 |
Não utilizado. Predefinição zero. Reservado para utilização futura. |
|
Bandeira RAIM |
1 |
Bandeira de controlo autónomo da integridade dos dados de satélite pelo recetor (RAIM) do dispositivo eletrónico de determinação da posição; 0 = RAIM não utilizado = prédefinição; 1 = RAIM utilizado. A bandeira RAIM deve ser determinada em conformidade com a ITU-R M. 1371 |
|
Estado de comunicação |
19 |
O estado de comunicação deve ser determinado em conformidade com a ITU-R M. 1371 |
|
Total |
168 |
Ocupa 1 intervalo de tempo |
3.4.2. Dados estáticos e dados relacionados com a viagem da embarcação (mensagem 5)
Quadro 3.3
Comunicação dos dados estáticos e dinâmicos da embarcação
|
Parâmetro |
Número de bits |
Descrição |
|
ID de Mensagem |
6 |
Identificador da mensagem 5 |
|
Indicador de repetição |
2 |
Enviado pelo repetidor para indicar o número de vezes que uma mensagem foi repetida 0-3; Predefinição = 0; 3 = não voltar a repetir |
|
ID utilizador (MMSI) |
30 |
Número MMSI |
|
Indicador de versão AIS |
2 |
0 = estação conforme com a recomendação ITU-R M.1371-1; 1 = estação conforme com a recomendação ITU-R M.1371-3 (ou ulterior), 2 = estação conforme com a recomendação ITU-R M.1371-5 (ou ulterior), 3 = estação conforme com edições futuras |
|
Número IMO |
30 |
0 = não aplicável = predefinição — não aplicável a aeronaves de busca e salvamento 0000000001-0000999999 = não utilizado 0001000000-0009999999 = número IMO válido; 0010000000-1073741823 = número oficial do Estado de pavilhão. (11) |
|
Indicativo de chamada rádio |
42 |
7 caracteres ASCII de 6 bits, «@@@@@@@» = não aplicável = predefinição A embarcação associada a uma embarcação mãe deve utilizar a letra «A», seguida dos últimos 6 dígitos da MMSI da embarcação mãe. Exemplos de tais embarcações incluem embarcações rebocadas, embarcações de socorro, barcaças, jangadas e baleeiras salva-vidas |
|
Nome |
120 |
No máximo, 20 carateres ASCII de 6 bits, ver ITU-R M. 1371; @@@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 60 = não aplicável = predefinição. Para as aeronaves de busca e salvamento (SAR), deve ser estabelecida uma «SAR AIRCRAFT NNNNNNN», sendo NNNNNNN igual ao número de registo da aeronave |
|
Tipo de embarcação e de carga |
8 |
0 = não aplicável ou não há embarcação = predefinição; 1 — 99 = conforme definido na ITU-R M. 1371; (12) 100 — 199 = reservado para utilização regional; 200 — 255 = reservado para utilização futura Não aplicável a aeronaves SAR |
|
Dimensões globais da embarcação/comboio e referência da posição |
30 |
Ponto de referência da posição comunicada; Indica igualmente a dimensão da embarcação em metros (ver ITU-R M. 1371). Para as aeronaves SAR, a utilização deste campo pode ser decidida pela administração competente. Se utilizado, deve indicar as dimensões máximas da embarcação. Por defeito, A = B = C = D é igual a «0» (13) (14) (15) |
|
Tipo de dispositivo eletrónico de determinação da posição |
4 |
0 = Não especificado (predefinição); 1 = GPS; 2 = GLONASS; 3 = GPS/GLONASS combinados; 4 = Loran-C; 5 = Chayka; 6 = Sistema de navegação integrado; 7 = Balizado; 8 = Galileo 9 — 14 = Não utilizado 15 = GNSS interno |
|
ETA |
20 |
ETA; MMDDHHMM UTC Bits 19 — 16: mês; 1 — 12; 0 = não aplicável = predefinição; Bits 15 — 11: dia; 1 — 31; 0 = não aplicável = predefinição; Bits 10 — 6: hora; 0 — 23; 24 = não aplicável = predefinição; Bits 5 — 0: minuto; 0 — 59; 60 = não aplicável = predefinição Para as aeronaves SAR, a utilização deste campo pode ser decidida pela administração competente. |
|
Máximo Calado máximo estático atual |
8 |
em 1/10 m, 255 = calado 25,5 m ou superior, 0 = não aplicável = predefinição (16) |
|
Destino |
120 |
Máximo 20 caracteres ASCII de 6 bits; @ @ @ @ @ @ @ @ @ @ @ @ @ @ @ @ @ @ @ = não disponível. (17) |
|
Equipamento terminal de dados (ETD) |
1 |
Terminal de dados pronto (0 = disponível, 1 = não aplicável = Predefinição) |
|
Reservado |
1 |
Não utilizado. Não utilizado. Predefinição zero. Reservado para utilização futura |
|
Total |
424 |
Ocupa 2 intervalos de tempo |
Figura 3.1
Ponto de referência para a posição comunicada e dimensões globais da embarcação/comboio
|
|
Número de bits |
Campos de bit |
Distância (m) |
|
|
A |
9 |
Bit 21 — Bit 29 |
0 — 511 511 = 511 m ou superior |
Ponto de referência da posição comunicada |
|
B |
9 |
Bit 12 — Bit 20 |
0 — 511 511 = 511 m ou superior |
|
|
C) |
6 |
Bit 6 — Bit 11 |
0 — 63 63 = 63 m ou superior |
|
|
D |
6 |
Bit 0 — Bit 5 |
0 — 63 63 = 63 m ou superior |
|
|
L = A + B |
Definida na mensagem FI 10 interior |
Dimensões globais utilizadas na estação móvel AIS-fluvial |
||
|
W = C + D |
||||
|
A dimensão deve estar na direção das informações relativas à proa. Ponto de referência da posição comunicada não disponível, mas estão disponíveis as dimensões da embarcação/comboio: A = C = 0 e B ≠ 0 e D ≠ 0. Nem o ponto de referência da posição notificada nem as dimensões da embarcação/comboio estão disponíveis: A = B = C = D = 0 (= predefinição). Para utilização do quadro de mensagens, A = campo mais significativo. D = campo menos significativo |
||||
3.4.3. Comando de atribuição coletiva (mensagem 23)
As estações móveis do AIS-fluvial devem ser contatadas para efeitos de atribuição de grupo através da mensagem 23, utilizando o tipo de estação «6 = vias navegáveis interiores».
3.5. Mensagens do AIS-fluvial
3.5.1. Mensagens adicionais do AIS-fluvial
Para satisfazer as necessidades de informação, são definidas mensagens específicas do AIS-fluvial. Além do conteúdo informativo que deve ser implementado diretamente na estação AIS-fluvial, a estação móvel AIS-fluvial pode transmitir informações suplementares graças a mensagens específicas da aplicação (ASM). Esta informação é normalmente tratada por uma aplicação externa, como o ECDIS-fluvial.
A utilização do AIS-fluvial é da responsabilidade da comissão hidrográfica ou das autoridades competentes.
3.5.2. Identificador de aplicação para mensagens específicas da aplicação do AIS-fluvial
As mensagens específicas da aplicação correspondem ao quadro das estações móveis AIS de classe A de acordo com a recomendação ITU-R M.1371 (identificador de mensagem, indicador de repetição, identificador de fonte, identificador de destino), identificador de aplicação (AI = DAC + FI) e os dados (extensão variável até um máximo fixado).
O identificador da aplicação de 16 bit (AI = DAC + FI) consiste nos seguintes elementos:
|
a) |
código de área designada (DAC) de 10 bits: internacional (DAC = 1) ou regional (DAC > 1); |
|
b) |
e um identificador de função (FI) de 6 bits que permite 64 mensagens distintas específicas da aplicação. |
Para as mensagens específicas da aplicação AIS-fluvial europeia harmonizada utiliza-se o DAC «200».
Além disso, podem ser utilizados DAC nacionais (regionais) nas ASM locais, por exemplo, pilotos de ensaio. No entanto, recomenda-se vivamente que se evite a utilização de ASM regionais.
3.5.3. Conteúdo informativo através de mensagens específicas da aplicação
As mensagens específicas da aplicação AIS-fluvial DAC = 200, FI = 10 (dados estáticos relacionados com a embarcação e dados relacionados com a viagem de navegação interior) e DAC = 200 FI = 55 (número de pessoas a bordo da embarcação) são implementadas diretamente na estação móvel AIS-fluvial (ver pontos 3.5.3.1 e 3.5.3.2).
3.5.3.1.
Esta mensagem será utilizada unicamente por embarcações de navegação interior, para transmitir dados estáticos e de viagem em complemento da mensagem 5. A mensagem deve ser emitida juntamente com a mensagem binária 8 logo que possível (da perspetiva do AIS) a seguir à mensagem 5.
Quadro 3.4
Comunicação dos dados da embarcação
|
|
Parâmetro |
Número de bits |
Descrição |
|
ID de Mensagem |
6 |
Identificador da mensagem 8; sempre 8 |
|
|
Indicador de repetição |
2 |
Utilizado pelo repetidor para indicar o número de vezes que uma mensagem foi repetida 0-3; Predefinição = 0; 3 = não voltar a repetir |
|
|
ID fonte |
30 |
Número MMSI |
|
|
Reservado |
2 |
Não utilizado. Predefinição zero. Reservado para utilização futura |
|
|
Dados binários |
Identificador de aplicação |
16 |
DAC = 200, FI = 10 |
|
Número único europeu de identificação da embarcação (ENI) |
48 |
8 caracteres ASCII de 6 bits 00000000 = ENI não atribuído = predefinição |
|
|
Comprimento da embarcação/comboio |
13 |
1-8 000 (não utilizar restante) comprimento da embarcação/comboio em 1/10 m; 0 = predefinição |
|
|
Boca da embarcação/comboio |
10 |
1-1 000 (não utilizar restante) boca da embarcação/comboio em 1/10 m; 0 = predefinição |
|
|
Tipo de embarcação ou comboio |
14 |
Classificação numérica do tipo de embarcação ou comboio descrito no apêndice C 0 = não aplicável = predefinição |
|
|
Indicação de carga perigosa |
3 |
Número de cones/luzes azuis 0-3; 4 = B-Flag, 5 = predefinição = desconhecido |
|
|
Calado máximo estático atual |
11 |
1-2 000 (restante não utilizado) calado em 1/100 m; 0 = predefinição = desconhecido |
|
|
Com/sem carga |
2 |
1 = carga, 2 = sem carga, 0 = não aplicável/predefinição, 3 não utilizar |
|
|
Qualidade da informação da velocidade |
1 |
1 = elevada, 0 = baixa/GNSS = predefinição (*1) |
|
|
Qualidade da informação do rumo |
1 |
1 = elevada, 0 = baixa/GNSS = predefinição (*1) |
|
|
Qualidade da informação do aproamento |
1 |
1 = elevada, 0 = baixa = predefinição (*1) |
|
|
Reservado |
8 |
Não utilizado. Predefinição zero. Reservado para utilização futura |
|
|
|
Total |
168 |
Ocupa 1 intervalo de tempo |
3.5.3.2.
Esta mensagem será enviada unicamente por embarcações de navegação interior, para informar do número de pessoas a bordo (passageiros, tripulantes, pessoal de bordo). A mensagem deve ser enviada juntamente com a mensagem binária 6, de preferência após uma ocorrência ou a pedido, através da mensagem binária de função 2 IAI do Identificador internacional da aplicação.
Quadro 3.5
Comunicação do número de pessoas a bordo
|
|
Parâmetro |
Bits |
Descrição |
|
ID de Mensagem |
6 |
Identificador da mensagem 6; sempre 6 |
|
|
Indicador de repetição |
2 |
Utilizado pelo repetidor para indicar o número de vezes que uma mensagem foi repetida 0-3; Predefinição = 0; 3 = não voltar a repetir |
|
|
ID fonte |
30 |
Número MMSI da estação emissora |
|
|
Número de sequência |
2 |
0-3 |
|
|
ID destino |
30 |
Número MMSI da estação recetora |
|
|
Bandeira de retransmissão |
1 |
Bandeira de retransmissão ativada na retransmissão: 0 = sem retransmissão = predefinição; 1 = retransmissão |
|
|
Reservado |
1 |
Não utilizado. Predefinição zero. Reservado para utilização futura |
|
|
Dados binários |
Identificador de aplicação |
16 |
DAC = 200, FI = 55 |
|
Número de membros da tripulação a bordo |
8 |
0-254 membros da tripulação, 255 = desconhecido = predefinição |
|
|
Número de passageiros a bordo |
13 |
0-8 190 passageiros, 8 191 = desconhecido = predefinição |
|
|
Número de membros do pessoal de bordo embarcados |
8 |
0-254 pessoal de bordo, 255 = desconhecido = predefinição |
|
|
Reservado |
51 |
Não utilizado. Predefinição zero. Reservado para utilização futura. |
|
|
|
Total |
168 |
Ocupa 1 intervalo de tempo |
4. OUTRAS ESTAÇÕES MÓVEIS AIS NAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES
4.1. Introdução
As embarcações não obrigadas a operar estações móveis do AIS-fluvial podem utilizar outras estações móveis AIS. Podem ser utilizadas as seguintes estações móveis:
|
a) |
Estação móvel AIS de classe A, em conformidade com o artigo 35.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/90/UE da Comissão (18); |
|
b) |
Estação móvel AIS de classe B, em conformidade com o ponto 4.2. |
A utilização dessas estações nas vias navegáveis resulta da decisão da autoridade competente responsável pela navegação nessa zona.
Se essas estações forem utilizadas numa base voluntária, o comandante deve manter permanentemente atualizados os dados AIS. Não serão transmitidos dados incorretos sobre o AIS.
4.2. Requisitos gerais aplicáveis às estações móveis AIS de classe B nas vias navegáveis interiores
O AIS de classe B tem funcionalidades restritas em comparação com as estações móveis do AIS-fluvial. As mensagens enviadas por uma estação móvel AIS de classe B são transmitidas com uma prioridade inferior à das estações móveis do AIS-fluvial.
Para além dos requisitos decorrentes de outros atos jurídicos da União, em especial a Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e a Decisão 2005/53/CE da Comissão (20), as estações móveis AIS de classe B instaladas em embarcações que naveguem nas vias navegáveis interiores da União devem cumprir os requisitos estabelecidos na:
|
a) |
Recomendação ITU-R M.1371; |
|
b) |
Norma internacional IEC 62287 (incluindo a gestão do canal DSC). |
|
Nota: |
É da responsabilidade da autoridade competente, responsável pela navegação nesta área, verificar a conformidade das estações móveis AIS de classe B com as normas e os requisitos enumerados no segundo parágrafo, antes da emissão de uma licença de estação de navios, da atribuição de um número MMSI (Maritime Mobile Service Identifier — MMSI), por exemplo, mediante a homologação das estações móveis AIS de classe B pertinentes. |
5. SISTEMAS AIS PARA A NAVEGAÇÃO INTERIOR
5.1. Introdução
Uma ajuda à navegação («Aids to Navigation» ou AtoN) é um marcador que presta apoio durante a navegação. Tais ajudas incluem marcadores para faróis, boias, sinais de nevoeiro e balizas diurnas. O quadro 5.2 inclui uma lista dos diferentes tipos de ajuda à navegação.
A tecnologia AIS oferece a possibilidade de transferir dinamicamente informações sobre as ajudas à navegação.
Para efeitos de utilização na navegação interior, o relatório ajudas à navegação AIS-marítimo (mensagem 21) necessita de ser alargado de molde a refletir as especificidades do sistema de balizagem fluvial.
O relatório ajudas à navegação AIS-marítimo baseia-se no sistema de balizagem da IALA. No que se refere à navegação interior, o relatório ajudas à navegação deve refletir o sistema europeu de ajudas à navegação interior descrito na secção 5.
O relatório ajudas à navegação AIS comunica a posição e o significado da ajuda à navegação, bem como informações sobre se uma boia se encontra na posição necessária ou não (posição «on» ou «off»).
5.2. Utilização da mensagem 21: Relatório ajudas à navegação
Nas vias navegáveis interiores, utiliza-se o relatório ajudas à navegação AIS (mensagem 21), tal como definido na recomendação ITU-R M.1371. Os tipos de ajudas à navegação interior europeias suplementares são codificados utilizando os bits «estado de ajuda à navegação».
Quadro 5.1
Relatório ajudas à navegação AIS
|
Parâmetro |
Número de bits |
Descrição |
|
ID de Mensagem |
6 |
Identificador da mensagem 21 |
|
Indicador de repetição |
2 |
Utilizado pelo repetidor para indicar o número de vezes que uma mensagem foi repetida 0-3; Predefinição = 0; 3 = não voltar a repetir |
|
ID |
30 |
Número MMSI (ver artigo 19.o da RR e recomendação ITU-R M.585) |
|
Tipo de ajudas à navegação |
5 |
0 = não aplicável = predefinição; remeter para uma definição adequada estabelecida pela IALA; ver Figure 5-1 (21) |
|
Designação das ajudas à navegação |
120 |
Máximo 20 caracteres ASCII de 6 bits, tal como definido no quadro 47, @@@@@@@@@@@@@@@@@@@@ = não aplicável = predefinição O nome da ajuda à navegação pode ser alargado com o parâmetro «Extensão nome da ajuda à navegação»infra. |
|
Precisão da posição (PA) |
1 |
1 = elevada (≤ 10 m) 0 = baixa (> 10 m) 0 = predefinição O pavilhão do OP deve ser determinado em conformidade com a recomendação ITU-R M.1371 «Determinação da exatidão das posições» |
|
Longitude |
28 |
Longitude em 1/10 000 min da posição de uma ajuda à navegação (± 180.o, Leste = positivo, Oeste = negativo 181 = (6791AC0h) = não aplicável = predefinição) |
|
Latitude |
27 |
Latitude em 1/10 000 min de uma ajuda à navegação (± 90.o, Norte = positivo, Sul = negativo 91 = (3412140h) = não aplicável = predefinição) |
|
Dimensão/referência da posição |
30 |
Ponto de referência da posição comunicada; indica igualmente a dimensão de uma ajuda à navegação (m) (ver figura 5-1), se pertinente (22) |
|
Tipo de dispositivo eletrónico de determinação da posição |
4 |
0 = Não especificado (predefinição) 1 = GPS 2 = GLONASS 3 = GPS/GLONASS combinados 4 = Loran-C 5 = Chayka 6 = Sistema de navegação integrado 7 = Balizado. Para uma ajuda à navegação fixa e uma ajuda à navegação virtual, deve utilizar-se a posição indicada nas cartas. A posição exata reforça a sua função como alvo de referência do radar. 8 = Galileo 9-14 = Não utilizado 15 = GNSS interno |
|
Marcador temporal |
6 |
Segundo de UTC quando a mensagem foi gerada pelo dispositivo eletrónico de determinação da posição (EPFS) (0-59, ou 60) se não estiver disponível um marcador temporal, que deve também ser o valor predefinido, ou 61 se o sistema de posicionamento estiver em modo de entrada manual, ou 62 se o sistema eletrónico de determinação da posição operar em modo estimado (navegação estimada), ou 63 se o sistema de determinação da posição não estiver a funcionar) |
|
Indicador de desvio («Off-position») |
1 |
Para as ajudas à navegação flutuantes, apenas: 0 = posição «on»; 1 = posição «off». NOTA 1 — Este marcador só deve ser considerado válido para a estação recetora, se se tratar de uma ajuda flutuante, e se o marcador temporal for igual ou inferior a 59. No caso das ajudas à navegação flutuantes, os parâmetros da área de proteção devem ser fixados aquando da instalação |
|
Estado ajuda à navegação |
8 |
Reservado para a indicação do estado ajuda à navegação 00000000 = predefinição (23) |
|
Bandeira RAIM |
1 |
Bandeira RAIM (controlo autónomo da integridade dos dados de satélite pelo recetor) do dispositivo eletrónico de determinação da posição; 0 = RAIM não utilizado = predefinição; 1 = RAIM utilizado; ver quadro «Determinação das informações de precisão da posição» do ITU-R M.1371 |
|
Marcador ajuda à navegação virtual |
1 |
0 = predefinição = ajuda à navegação real na posição indicada; 1 = ajuda à navegação virtual, sem existência física (24) |
|
Marcador modo atribuído |
1 |
0 = Estação que funciona em modo autónomo e contínuo = predefinição 1 = estação em modo de funcionamento atribuído |
|
Reservado |
1 |
Não utilizado. Não utilizado. Predefinição zero. Reservado para utilização futura |
|
Nome da extensão ajudas à navegação |
0, 6, 12, 18, 24, 30, 36, ... 84 |
Este parâmetro com um máximo de 14 carateres ASCII adicionais para uma mensagem de 2 faixas horárias pode ser combinado com o parâmetro «Nome da ajuda à navegação» no final desse parâmetro, se forem necessários mais de 20 carateres para a designação da ajuda à navegação. Este parâmetro deve ser suprimido quando não forem necessários no total, mais de 20 carateres para a designação da ajuda à navegação. Apenas deve ser transmitido o número de carateres exigido, ou seja, não deve ser utilizado um @ -caráter |
|
Reservado |
0, 2, 4 ou 6 |
Não utilizado. Utilizado apenas se for utilizado o parâmetro «Nome da extensão da ajuda à navegação». Predefinição zero. O número de bits de reserva deve ser ajustado de modo a observar os limites dos bytes |
|
Total |
272-360 |
Ocupa 2 intervalos de tempo |
Figura 5-1
Ponto de referência para a posição comunicada de uma ajuda à navegação marítima ou da dimensão de uma ajuda à navegação
|
|
|
Número de bits |
Campos de bit |
Distância (m) |
|
A |
9 |
Bit 21 — Bit 29 |
0-511 511 — 511 m ou superior |
|
|
B |
9 |
Bit 12 — Bit 20 |
0-511 511 — 511 m ou superior |
|
|
C) |
6 |
Bit 6 — Bit 11 |
0-63 63 — 63 m ou superior |
|
|
D |
6 |
Bit 0 — Bit 5 |
0-63 63 — 63 m ou superior |
Se o tipo de ajuda à navegação a transmitir for abrangido pelos atuais tipos IALA de ajudas à navegação (de acordo com o Quadro 5.2), não é necessário aplicar quaisquer alterações.
Quadro 5.2
Tipos de ajudas à navegação
|
Código |
Definição marítima |
|
|
|
0 |
Predefinição, tipo de ajuda à navegação não especificado |
|
|
1 |
Ponto de referência |
|
|
2 |
RACDON |
|
|
3 |
Estruturas fixas off-shore, tais como plataformas de petróleo e parques eólicos. (NOTA 1 - este código deve identificar qualquer obstrução equipada com uma estação AIS de ajuda à navegação) |
|
|
4 |
Boia de marcação de emergência de navio naufragado |
|
Ajuda à navegação fixa |
5 |
Luz, sem setores |
|
6 |
Luz, com setores |
|
|
7 |
Luz de enfiamento da frente |
|
|
8 |
Luz de enfiamento da retaguarda |
|
|
9 |
Baliza, ponto cardeal N |
|
|
10 |
Baliza, ponto cardeal E |
|
|
11 |
Baliza, ponto cardeal S |
|
|
12 |
Baliza, ponto cardeal W |
|
|
13 |
Baliza, bombordo |
|
|
14 |
Baliza, estibordo |
|
|
15 |
Baliza, canal principal bombordo |
|
|
16 |
Baliza, canal principal estibordo |
|
|
17 |
Baliza, perigo isolado |
|
|
18 |
Baliza, águas limpas |
|
|
19 |
Baliza, marca especial |
|
|
Ajudas à navegação flutuantes |
20 |
Marca cardeal N |
|
21 |
Marca cardeal E |
|
|
22 |
Marca cardeal S |
|
|
23 |
Marca cardeal W |
|
|
24 |
Marca bombordo |
|
|
25 |
Marca estibordo |
|
|
26 |
Marca canal principal bombordo |
|
|
27 |
Marca canal principal estibordo |
|
|
28 |
Perigo isolado |
|
|
29 |
Águas limpas |
|
|
30 |
Marca especial |
|
|
31 |
Barco-farol/superboia-farol/plataformas |
|
|
Nota 1 — Os tipos de ajudas à navegação acima enumerados baseiam-se no sistema de balizagem marítimo da IALA, quando aplicável. Nota 2 — Existe um risco de confusão ao decidir se uma ajuda tem luz ou não. As autoridades competentes podem pretender utilizar a secção regional/local da mensagem para indicar esse facto. |
||
5.3. Extensão da mensagem 21 com ajudas à navegação interior
O campo de parâmetros «estado ajuda à navegação» é utilizado para a extensão da mensagem 21 com um tipo específico de ajuda à navegação interior.
O campo de parâmetros «estado ajuda à navegação» inclui oito páginas, das quais a página ID 0 é 0 = predefinição, as páginas ID 1 a 3 destinam-se a uma utilização regional e as páginas ID 4 a 7 destinam-se a uma utilização internacional. Os primeiros três bits do campo estado ajuda à navegação apresentado definem a página de identificação, os 5 bits restantes contêm as informações da página.
A região, em que a página ID 1 a 3 é aplicável, é definida pelos Dígitos de identificação marítima no número de identificação do serviço móvel marítimo (MMSI) da estação de transmissão de ajuda à navegação AIS. Assim, a codificação dos 5 bits de informação do campo «estado ajuda à navegação» só é aplicável nesta região específica.
No que se refere à página ID 1 da União relativa às vias navegáveis interiores da União, o campo «estado ajuda à navegação» contém a lista do tipo de ajuda à navegação interior específico utilizado.
Para estabelecer um tipo de ajuda à navegação específico na mensagem 21 têm de ser dados dois passos. Em primeiro lugar, o parâmetro «tipo de ajudas à navegação» na mensagem 21 deve ser fixado em «0 = predefinição, tipo de ajuda à navegação não especificado». Em segundo lugar, o parâmetro «estado AIS» deve ser definido na página ID 1 e o código adequado do tipo de ajuda à navegação específico da navegação interior, como segue:
Msg 21 - Estado ajuda à navegação:
|
Bits: |
|
|
LSB |
|
codificação: |
Identificador da página |
Tipo de ajuda à navegação (0-31) |
|
(1) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).
(2) Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 255 de 30.9.2005, p. 152.)
(3) Regulamento (CE) n.o 414/2007 da Comissão, de 13 de março de 2007, relativo às diretrizes técnicas para a planificação, introdução e operação dos serviços de informação fluvial referidas no artigo 5.o da Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 105 de 23.4.2007, p. 1).
(4) Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2013 da Comissão, de 10 de setembro de 2013, relativo às especificações técnicas do sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas para a navegação interior (ECDIS-fluvial) referidas na Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 258 de 28.9.2013, p. 1).
(6) Quando uma estação móvel se determina como semáforo (ver Recomendação ITU-R M.1371-1, anexo 2, § 3.1.1.4), a frequência de transmissão deve aumentar uma vez de 2 em 2 segundos (ver Recomendação ITU-R M.1371-1, anexo 2, § 3.1.3.3.2).
(7) Comutada pela autoridade competente quando necessário.
(8) Não aplicável na União para efeitos do presente regulamento
(9) Os nós devem ser convertidos em km/h por equipamento externo de bordo.
(10) Só será avaliado se comunicado por uma embarcação equipada com uma estação móvel AIS-fluvial e se a informação for derivada por meios automáticos (ligação direta ao comutador).
(11) Para as embarcações de navegação interior, programar para 0.
(12) Para a navegação interior, deve utilizar-se o tipo de embarcação mais adequado (ver APÊNDICE C).
(13) As dimensões devem corresponder às do retângulo máximo formado pelo comboio.
(14) Para a navegação interior, exatidão ao decímetro com arredondamento por excesso.
(15) A informação do ponto de referência deve ser extraída da frase da interface SSD identificando o campo «identificador de fonte». A informação do ponto de referência da posição com identificador de fonte AI tem de ser guardada como informação interna. Outros identificadores de fonte conduzirão à informação do ponto de referência para o ponto de referência externo.
(16) Para a navegação interior, exatidão ao centímetro com arredondamento por excesso.
(17) Os códigos ISRS de local, no quadro do índice RIS, devem ser obtidos a partir do Sistema Europeu de Gestão de Dados de Referência (ERDMS) gerido pela Comissão Europeia.
(*1) Deve ser programado para 0 se nenhum sensor homologado (por exemplo, giroscópio) estiver ligado ao transponder.
(18) Diretiva 2014/90/UE da Comissão, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146).
(19) Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10).
(20) Decisão 2005/53/CE da Comissão, de 25 de janeiro de 2005, relativa à aplicação da alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a equipamento de rádio que se destine a ser integrado no sistema de identificação automática (AIS) (JO L 22 de 26.1.2005, p. 14).
(21) No caso de ser transmitido um código do tipo de ajuda à navegação interior, este campo (tipo de ajuda à navegação) deve ser definido como 0 = não definido
(22) Ao utilizar Figure 5-1para a ajuda à navegação deve ser observado o seguinte:
|
— |
Para uma ajuda à navegação fixa, virtual ou estruturas off-shore, a orientação estabelecida pela dimensão A deve apontar para o norte geográfico. |
|
— |
Para as ajudas flutuantes com dimensões superiores a 2 m * 2 m, as dimensões da ajuda à navegação devem ser sempre aproximadas a um círculo, isto é, as dimensões são sempre como segue A = B = C = D ≠ 0. (isto deve-se ao facto de a orientação da ajuda à navegação flutuante não ser transmitida. O ponto de referência para a posição comunicada está no centro do círculo.) |
|
— |
A = B = C = C = D = 1 deve indicar objetos (fixos ou flutuantes) inferiores ou iguais a 2 m * 2 m. (O ponto de referência para a posição comunicada está no centro do círculo.) |
|
— |
As estruturas em terra flutuantes que não estejam fixas, como, por exemplo, plataformas, devem ser consideradas como pertencendo ao código 31 Quadro 5.2. O parâmetro «Dimensão/referência de posição» destas estruturas está definido supra na Nota (1). Para as estruturas fixas off shore, código 3 do Quadro 5.2, o parâmetro «Dimensão/referência de posição» destas estruturas está definido supra na Nota (1). Assim, a dimensão de todas as ajudas à navegação e estruturas off-shore é determinada da mesma maneira e as dimensões reais estão incluídas na mensagem 21. |
(23) Para o relatório ajudas à navegação AIS-fluvial, este campo deve ser utilizado para indicar o tipo de ajuda à navegação interior, utilizando a página 001.
(24) Para a transmissão de informações de ajudas à navegação virtuais, ou seja, o marcador ajuda à navegação virtual/o pseudo-marcador de ajuda à navegação deve ser (1) e as dimensões devem ser definidas como A = B = C = D = 0 (predefinição). Este deve ser igualmente o caso, ao transmitir as informações do «ponto de referência».
Apêndice A
ACRÓNIMOS E ABREVIATURAS
|
AI |
Identificador da aplicação |
|
AIS |
Sistema de identificação automática |
|
ADN |
Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior |
|
ASCII |
Código normalizado americano de intercâmbio de informações |
|
ASM |
Mensagem específica da aplicação |
|
Ajudas à navegação (AtoN) |
Ajudas à navegação |
|
DAC |
Designated Area Code/Código de área designada |
|
DGNSS |
GNSS diferencial |
|
FI |
Functional Identifier/Identificador de função |
|
GLONASS |
Sistema GLObal de navegação por satélite (russo) |
|
GNSS |
Global Navigation Satellite System (Sistema Global de Navegação por Satélite) |
|
GPS |
Global Positioning System (Sistema de Posicionamento Global) |
|
HDG |
Aproamento |
|
IAI |
International Application Identifier/Identificador internacional da aplicação |
|
ID |
Identificador |
|
UIT |
International Telecommunication Union (União Internacional das Telecomunicações) |
|
MMSI |
Identificador do serviço móvel marítimo, na aceção da recomendação da UIT, ITU-R M585 |
|
ROT |
Rate Of Turn/Velocidade angular |
|
Classe B SO/CS |
Estações móveis de classe B SO/CS que utilizam uma técnica do acesso múltiplo por divisão de tempo com deteção de portadora (CSTDMA) («CO») ou uma técnica de acesso múltiplo por divisão de tempo auto-organizado (SOTDMA) («SO») |
|
SOLAS |
Salvaguarda da Vida Humana no Mar |
|
SQRT |
Square root - Raiz quadrada |
|
UTC |
Tempo Universal Coordenado |
|
VHF |
Frequência muito alta |
|
VTS |
Serviços de tráfego (marítimo/fluvial) |
Apêndice B
FRASEOLOGIA DA INTERFACE DIGITAL PROPOSTA PARA O AIS-FLUVIAL
B.1 Frases de entrada
A interface digital série do AIS assenta nas frases IEC 61162 existentes. A descrição pormenorizada da fraseologia da interface digital encontra-se na IEC 61162.
Além disso, são definidas as seguintes frases para a interface digital da estação móvel AIS-fluvial.
B.2 Dados estáticos da embarcação na navegação interior
Esta frase é utilizada para alterar os parâmetros que não são abrangidos pelo SSD e pelo VSD.
$PIWWSSD,cccccccc,xxxx,x.x,x.x,x,x,x,x.x,x.x,x.x,x.x*hh<CR><LF>
campo 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
|
Campo |
Formato |
Descrição |
|
1 |
cccccccc |
Número ENI |
|
2 |
xxxx |
tipo de embarcação de navegação interior, de acordo com o APÊNDICE C |
|
3 |
x.x |
comprimento da embarcação de 0 a 800,0 metros |
|
4 |
x.x |
boca da embarcação de 0 a 100,0 metros |
|
5 |
x |
qualidade da informação da velocidade 1 = alta ou 0 = baixa. |
|
6 |
x |
qualidade da informação do rumo 1 = alta ou 0 = baixa. |
|
7 |
x |
qualidade da informação do aproamento 1 = alta ou 0 = baixa. |
|
8 |
x.x |
valor B de posição de referência interna (distância ponto de referência-popa) |
|
9 |
x.x |
valor C de posição de referência interna (distância ponto de referência-bombordo) |
|
10 |
x.x |
valor B de posição de referência interna (distância ponto de referência-popa) |
|
11 |
x.x |
valor C de posição de referência externa (distância ponto de referência-bombordo) |
B.3 Dados de viagem na navegação interior
Esta frase é utilizada para introduzir os dados da viagem da embarcação numa estação móvel de AIS-fluvial. Para a programação destes dados, propõe-se a frase $PIWWIVD com o seguinte conteúdo:
$PIWWIVD,x,x,x,x.x,x.x,x,xxx,xxxx,xxx,x.x,x.x,x.x,x.x*hh<CR><LF>
campo 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13
|
Campo |
Formato |
Descrição |
|
1 |
x |
Ver recomendação da ITU-R M.1371 Msg 23 que refere os parâmetros de frequência de transmissão, predefinição: 0 |
|
2 |
x |
Número de cones azuis: 0-3, 4 = B-Flag, 5 = predefinição = desconhecido. |
|
3 |
x |
0 = não aplicável = predefinição, 1 = com carga, 2 = sem carga, restante não utilizado. |
|
4 |
x.x |
calado estático da embarcação de 0 a 20,00 metros, 0 = desconhecido = predefinição, restante não utilizado |
|
5 |
x.x |
altura da embarcação acima da linha de água 0 a 40,00 metros, 0 = desconhecido = predefinição, restante não utilizado |
|
6 |
x |
número de rebocadores 0-6, 7 = desconhecido = predefinição, restante não utilizado |
|
7 |
xxx |
número de membros da tripulação a bordo 0 a 254, 255 = desconhecido = predefinição, restante não utilizado |
|
8 |
xxxx |
número de passageiros a bordo 0 a 8 190 , 8 191 = desconhecido = predefinição, restante não utilizado |
|
9 |
xxx |
número de membros do pessoal de bordo embarcados 0 a 254, 255 = desconhecido = predefinição, restante não utilizado |
|
10 |
x.x |
extensão do comboio até à proa em (medida decímetro = arredondado ao decímetro) |
|
11 |
x.x |
extensão do comboio até à popa em (medida decímetro = resolução em dm) |
|
12 |
x.x |
extensão do comboio para bombordo em (medida decímetro = resolução em dm) |
|
13 |
x.x |
extensão do comboio para estibordo em (tempo decímetro = resolução em dm) |
No caso de campos nulos, a configuração correspondente não deve ser alterada.
Apêndice C
TIPO DE EMBARCAÇÃO OU DE COMBOIO
O presente quadro de correspondência baseia-se num excerto dos «Códigos dos tipos de transporte», de acordo com a recomendação 28 da UNECE e com os tipos de navios, tal como definidos na recomendação da ITU-R M.1371 «Características técnicas do sistema de identificação universal dos navios que utilizam o tempo de divisão múltipla na banda móvel marítima VHF».
|
Tipo de embarcação ou comboio |
tipo de navio |
||
|
Código |
nome do navio |
1.o dígito |
2.o dígito |
|
8000 |
Embarcação, tipo desconhecido |
9 |
9 |
|
8010 |
Embarcação de carga motorizada |
7 |
9 |
|
8020 |
Embarcação-tanque motorizada |
8 |
9 |
|
8021 |
Embarcação-tanque motorizada, carga líquida, tipo N |
8 |
0 |
|
8022 |
Embarcação-tanque motorizada, carga líquida, tipo C |
8 |
0 |
|
8023 |
Embarcação-tanque motorizada destinada ao transporte de carga seca como líquido (p. ex., cimento) |
8 |
9 |
|
8030 |
Navio porta-contentores |
7 |
9 |
|
8040 |
Tanque de gás liquefeito |
8 |
0 |
|
8050 |
Embarcação de carga motorizada, rebocador |
7 |
9 |
|
8060 |
Embarcação-tanque motorizada, rebocador |
8 |
9 |
|
8070 |
Embarcação de carga motorizada, com uma ou mais embarcações a par |
7 |
9 |
|
8080 |
Embarcação de carga motorizada com embarcação-tanque |
8 |
9 |
|
8090 |
Embarcação de carga motorizada a impelir uma ou mais embarcações de carga |
7 |
9 |
|
8100 |
Embarcação de carga motorizada a impelir pelo menos uma embarcação-tanque |
8 |
9 |
|
8110 |
Rebocador, embarcação de carga |
7 |
9 |
|
8120 |
Rebocador, embarcação-tanque |
8 |
9 |
|
8130 |
Rebocador, embarcação de carga, acoplados |
3 |
1 |
|
8140 |
Rebocador, embarcação de carga/embarcação-tanque, acoplados |
3 |
1 |
|
8150 |
Batelão |
9 |
9 |
|
8160 |
Batelão-tanque (BT) |
9 |
9 |
|
8161 |
Batelão-tanque, carga líquida, tipo N |
9 |
0 |
|
8162 |
Batelão-tanque, carga líquida, tipo C |
9 |
0 |
|
8163 |
Batelão-tanque destinado ao transporte de carga seca como líquido (p. ex., cimento) |
9 |
9 |
|
8170 |
Batelão porta-contentores |
8 |
9 |
|
8180 |
Batelão-tanque, gás (BTG) |
9 |
0 |
|
8210 |
Empurrador/rebocador, um batelão |
7 |
9 |
|
8220 |
Empurrador/rebocador, dois batelões |
7 |
9 |
|
8230 |
Empurrador/rebocador, três batelões |
7 |
9 |
|
8240 |
Empurrador/rebocador, quatro batelões |
7 |
9 |
|
8250 |
Empurrador/rebocador, cinco batelões |
7 |
9 |
|
8260 |
Empurrador/rebocador, seis batelões |
7 |
9 |
|
8270 |
Empurrador/rebocador, sete batelões |
7 |
9 |
|
8280 |
Empurrador/rebocador, oito batelões |
7 |
9 |
|
8290 |
Empurrador/rebocador, nove ou mais batelões |
7 |
9 |
|
8310 |
Empurrador/rebocador, um BT ou BTG |
8 |
0 |
|
8320 |
Empurrador/rebocador, dois batelões, pelo menos um BT ou BTG |
8 |
0 |
|
8330 |
Empurrador/rebocador, dois batelões, pelo menos um BT ou BTG |
8 |
0 |
|
8340 |
Empurrador/rebocador, dois batelões, pelo menos um BT ou BTG |
8 |
0 |
|
8350 |
Empurrador/rebocador, dois batelões, pelo menos um BT ou BTG |
8 |
0 |
|
8360 |
Empurrador/rebocador, dois batelões, pelo menos um BT ou BTG |
8 |
0 |
|
8370 |
Empurrador/rebocador, dois batelões, pelo menos um BT ou BTG |
8 |
0 |
|
8380 |
Empurrador/rebocador, dois batelões, pelo menos um BT ou BTG |
8 |
0 |
|
8390 |
Empurrador/rebocador, nove ou mais batelões, pelo menos um BT ou BTG |
8 |
0 |
|
8400 |
Rebocador, isolado |
5 |
2 |
|
8410 |
Rebocador, um ou mais reboques |
3 |
1 |
|
8420 |
Rebocador, a assistir uma embarcação ou uma combinação articulada |
3 |
1 |
|
8430 |
Empurrador, isolado |
9 |
9 |
|
8440 |
Embarcação de passageiros, ferry, embarcação-ambulância, embarcação de cruzeiro |
6 |
9 |
|
8441 |
Ferry |
6 |
9 |
|
8442 |
Embarcação-ambulância |
5 |
8 |
|
8443 |
Embarcação de cruzeiro |
6 |
9 |
|
8444 |
Embarcação de passageiros sem alojamentos |
6 |
9 |
|
8445 |
Navio de alta velocidade sem alojamentos |
6 |
9 |
|
8446 |
Hidrofoile sem alojamentos |
6 |
9 |
|
8447 |
Veleiro de cruzeiro |
6 |
9 |
|
8448 |
Veleiro de passageiros sem alojamentos |
6 |
9 |
|
8450 |
Embarcação de serviço, barco-patrulha da polícia, barco de serviço do porto |
9 |
9 |
|
8451 |
Embarcação de serviço |
9 |
9 |
|
8452 |
Barco-patrulha da polícia |
5 |
5 |
|
8453 |
Barco de serviço do porto |
9 |
9 |
|
8454 |
Embarcação de vigilância da navegação |
9 |
9 |
|
8460 |
Embarcação, veículo de manutenção, grua flutuante, embarcação lança-cabos, embarcação de balizagem, draga |
3 |
3 |
|
8470 |
Objeto, rebocado, não especificado |
9 |
9 |
|
8480 |
Barcos de pesca; |
3 |
0 |
|
8490 |
Embarcação abastecedora |
9 |
9 |
|
8500 |
Batelão-tanque, produtos químicos |
8 |
0 |
|
8510 |
Objeto, não especificado |
9 |
9 |
|
1500 |
Navio de carga geral marítimo |
7 |
9 |
|
1510 |
Porta-contentores marítimo |
7 |
9 |
|
1520 |
Navio graneleiro marítimo |
7 |
9 |
|
1530 |
Navio-tanque |
8 |
0 |
|
1540 |
Navio-tanque de gás liquefeito |
8 |
0 |
|
1850 |
Embarcações de recreio com comprimento superior a 20 metros |
3 |
7 |
|
1900 |
Lancha rápida |
4 |
9 |
|
1910 |
Hidrofoile |
4 |
9 |
|
1920 |
Catamarã de alta velocidade |
4 |
9 |
|
24.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/70 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/839 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (1), nomeadamente o artigo 8.o, segundo parágrafo, e o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 540/2014 estabelece requisitos para a homologação UE de todos os veículos novos das categorias M (veículos destinados ao transporte de passageiros) e N (veículos destinados ao transporte de mercadorias) no que respeita ao seu nível sonoro. Esse regulamento estabelece também medidas relativas ao sistema de aviso sonoro do veículo (AVAS) para veículos elétricos híbridos e veículos exclusivamente elétricos, tendo em vista avisar os utentes vulneráveis das vias públicas. |
|
(2) |
A ficha de informações nos termos do anexo I da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação UE de um veículo no que diz respeito ao nível sonoro admissível (2) deve ser revista de modo a refletir os requisitos pormenorizados relativos ao AVAS. |
|
(3) |
Na sequência da adoção, na 171.a sessão do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), da série 01 de alterações do Regulamento n.o 138 da ONU relativo à homologação de veículos de transporte rodoviário silenciosos, o anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 540/2014 deve ser revisto a fim de introduzir a proibição da função de pausa do AVAS. |
|
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 540/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
Considerando que o presente regulamento contém uma adaptação para refletir os requisitos relativos à função de pausa do AVAS, já aplicável no âmbito do Acordo UNECE de 1958, e introduz as necessárias disposições transitórias para a aplicação em 2019, deve entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e VIII do Regulamento (UE) n.o 540/2014 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 158 de 27.5.2014, p. 131.
(2) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a ser utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
ANEXO
O Regulamento (UE) n.o 540/2014 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No anexo I, o apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
|
24.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/74 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/840 DA COMISSÃO
de 12 de março de 2019
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 no respeitante à importação de vinhos originários do Canadá e que isenta os retalhistas da obrigatoriedade de manutenção de um registo de entradas e de saídas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 89.o, alínea a), e o artigo 147.o, n.o 3, alínea d),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (2) estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que diz respeito aos documentos de acompanhamento necessários para a introdução em livre prática na União de produtos vitivinícolas importados. |
|
(2) |
O artigo 23.o do Acordo entre a União Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas (3) («o Acordo») determina que os vinhos originários do Canadá, produzidos sob a supervisão e o controlo de um dos organismos competentes mencionados no anexo VI do mesmo acordo, podem ser importados segundo as disposições de certificação simplificadas previstas pela regulamentação da União. Nos termos do artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, os produtores de vinho de países terceiros podem elaborar e assinar o documento de certificação caso tenham sido autorizados individualmente por um dos organismos competentes desses países terceiros e sejam por este inspecionados. A fim de aplicar o artigo 23.o do Acordo, o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 deve ser alterado de modo a incluir uma disposição que permita o recurso ao procedimento simplificado previsto no artigo 26.o desse regulamento para a importação na União de vinhos originários do Canadá. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as pessoas singulares ou coletivas que, no exercício da sua atividade, disponham de produtos vitivinícolas são obrigadas a manter um registo das entradas e saídas desses produtos. O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 prevê exceções a esta obrigação para certas categorias de operadores. O objetivo destas isenções é libertar os operadores que vendem ou dispõem de pequenas quantidades de produtos vitivinícolas de encargos administrativos desproporcionados. No entanto, os retalhistas cuja atividade comporte por definição a venda de vinho e mostos em pequenas quantidades não são abrangidos pelas isenções. |
|
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão (4), que foi revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/273, dispensava os retalhistas da obrigação de manter um registo de entradas e de saídas. A obrigação de manter um registo de entradas e de saídas constitui um encargo administrativo considerável para os retalhistas e o restabelecimento da isenção não impede um nível satisfatório de rastreabilidade dos produtos vitivinícolas. Importa assim alterar o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 a fim de isentar os retalhistas da obrigação de manter um registo de entradas e saídas. |
|
(5) |
Dado que o presente regulamento restabelece a isenção anteriormente concedida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 436/2009, deve evitar-se que os retalhistas fiquem sujeitos à obrigação de manter um registo de entradas e de saídas durante o período compreendido entre a entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 e a entrada em vigor do presente regulamento. Por razões de segurança jurídica, a isenção deve, portanto, aplicar-se retroativamente, a partir da data de entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Ao artigo 28.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea c):
|
|
2) |
No anexo VII, parte IV, a secção B passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 3 de março de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).
(3) Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas, de 16 de setembro de 2003 («Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003»), alterado e integrado no Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 23).
(4) Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).
|
24.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/76 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/841 DA COMISSÃO
de 14 de março de 2019
que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente os artigos 7.o, 62.o, 156.o, 160.o, 212.o e 253.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A versão em língua alemã do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (2) contém um erro na definição do artigo 1.o, ponto 21), no que se refere às mercadorias reservadas ao uso pessoal, alterando assim o âmbito da definição. |
|
(2) |
A versão em língua eslovaca do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 contém um erro no artigo 128.o, n.o 2, que foi introduzido pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão (3) no que respeita ao valor das mercadorias que têm o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, o que torna o significado da disposição oposto ao pretendido. |
|
(3) |
A versão em língua italiana do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 contém um erro no artigo 226.o, n.o 1, alínea b), no que diz respeito ao empregado aí mencionado. |
|
(4) |
A versão em língua estónia do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 contém um erro na frase introdutória do artigo 226.o, n.o 3, o que torna o significado da disposição oposto ao pretendido. |
|
(5) |
As versões nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, finlandesa, francesa, alemã, grega e espanhola do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 contêm um erro no anexo 22-01 no que respeita às mercadorias enumeradas nesse anexo. |
|
(6) |
As versões nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, eslovaca e espanhola do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 contêm erros, devendo, por conseguinte, ser corrigidas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).
|
24.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/79 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/842 DA COMISSÃO
de 22 de maio de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
|
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).
ANEXO
«ANEXO I
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (em EUR/100 kg) |
Garantia a que se refere o artigo 3.o (em EUR/100 kg) |
Origem (1) |
|
0207 12 90 |
Carcaças de aves da espécie Gallus domesticus, apresentação 65 %, congeladas |
120,2 |
0 |
AR |
|
0207 14 10 |
Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados |
255,6 |
13 |
AR |
|
207,8 |
28 |
BR |
||
|
219,7 |
24 |
TH |
||
|
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de aves da espécie Gallus domesticus |
276,2 |
3 |
BR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).
|
24.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/81 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/843 DA COMISSÃO
de 23 de maio de 2019
que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o trigésimo sexto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (3) abriu a venda de leite em pó desnatado por concurso. |
|
(2) |
Atentas as propostas recebidas em resposta ao trigésimo sexto concurso parcial, deve ser fixado um preço mínimo de venda. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O preço mínimo de venda de leite em pó desnatado é fixado em 167,50 EUR/100 kg para o trigésimo sexto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080, cujo período para apresentação de propostas terminou em 21 de maio de 2019.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).
DECISÕES
|
24.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/82 |
DECISÃO (UE) 2019/844 DO CONSELHO
de 14 de maio de 2019
relativa ao exercício dos poderes pelo secretário-geral do Conselho no que respeita às reclamações apresentadas ao Conselho por candidatos ao cargo de procurador-geral europeu
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (1), nomeadamente as regras VI.1 e VII.1 do anexo,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (2) («Estatuto dos Funcionários»), nomeadamente o artigo 2.o e o artigo 90.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos da regra VI.1 do anexo da Decisão de Execução (UE) 2018/1696 («regras internas do comité de seleção»), os candidatos excluídos do procedimento de seleção para a nomeação do procurador-geral europeu podem apresentar ao Conselho uma reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários. |
|
(2) |
Nos termos da regra VII.1 das regras internas do comité de seleção, os candidatos que não figurarem na lista restrita de candidatos qualificados elaborada pelo comité de seleção para a nomeação do procurador-geral europeu podem apresentar ao Conselho uma reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários. |
|
(3) |
O artigo 2.o do Estatuto dos Funcionários estabelece que cabe a cada instituição determinar as entidades que nela exercerão os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários, entre os quais os poderes da entidade competente para proceder a nomeações previstos no artigo 90.o, n.o 2. |
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 240.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um secretário-geral. |
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(5) |
Os poderes da entidade competente para proceder a nomeações, no que respeita a reclamações na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, apresentadas ao Conselho por candidatos no procedimento de seleção para nomeação do procurador-geral europeu nos termos das regras VI.1 e VII.1 das regras internas do comité de seleção, deverão ser exercidos pelo secretário-geral do Conselho, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os poderes conferidos pelo artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários à entidade competente para proceder a nomeações, no que respeita a reclamações apresentadas ao Conselho, nos termos das regras VI.1 e VII.1 das regras internas do comité de seleção, por candidatos excluídos do procedimento de seleção ou que não figurem na lista restrita de candidatos qualificados elaborada pelo comité de seleção para a nomeação do procurador-geral europeu, são exercidos pelo secretário-geral do Conselho em nome e sob a responsabilidade do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
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24.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/84 |
DECISÃO (UE) 2019/845 DO CONSELHO
de 17 de maio de 2019
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas estabelecido pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no respeitante à adoção do seu regulamento interno
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1) («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho (2). O Acordo entrou em vigor em 13 de dezembro de 2015. |
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(2) |
O artigo 15.3, n.o 1, do Acordo estabelece o Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas, sob os auspícios do Comité de Comércio criado pelo artigo 15.1, n.o 1, do Acordo. |
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(3) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do regulamento interno do Comité de Comércio, adotado pela Decisão n.o 1 do Comité de Comércio UE-Coreia (3), cada grupo de trabalho pode estabelecer o seu regulamento interno, que é comunicado ao Comité de Comércio. |
|
(4) |
Deverá estabelecer-se o regulamento interno do Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas. |
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(5) |
Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas no respeitante ao seu regulamento interno, dado que este último terá um caráter vinculativo para a União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas, no respeitante à adoção do seu regulamento interno, baseia-se no projeto de decisão desse Grupo de Trabalho, que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
E.O. TEODOROVICI
(1) JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.
(2) Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 307 de 25.11.2015, p. 2).
(3) Decisão n.o 1 do Comité de Comércio UE-Coreia, de 23 de dezembro de 2011, relativa à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio [2013/110/UE] (JO L 58 de 1.3.2013, p. 9).
DECISÃO N.o 1/2019 DO GRUPO DE TRABALHO UE-COREIA SOBRE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
de …
relativa à adoção do seu regulamento interno
O GRUPO DE TRABALHO UE-COREIA SOBRE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS,
Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1) («Acordo»),
Tendo em conta a Decisão n.o 1 do Comité de Comércio UE-Coreia, de 23 de dezembro de 2011, relativa à adoção do regulamento interno do Comité de Comércio [2013/110/UE] (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4, do anexo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do regulamento interno do Comité de Comércio, adotado pela Decisão n.o 1 do Comité de Comércio UE-Coreia, cada comité especializado e grupo de trabalho pode estabelecer o seu regulamento interno, que deve comunicar ao Comité de Comércio. |
|
(2) |
Deverá estabelecer-se o regulamento interno do Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É adotado o regulamento interno do Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas, que consta do anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …,
Pelo Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas
Chefe de Equipa
Chefe de Unidade
Ministério do Comércio, da Indústria e da Energia da República da Coreia
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia
Copresidente do Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas
Copresidente do Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO DE TRABALHO SOBRE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Artigo 1.o
Composição e presidência
1. O Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas («Grupo de Trabalho sobre IG»), criado nos termos do artigo 15.3, n.o 1, alínea g), do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro («Acordo»), exerce as suas funções como previsto no artigo 10.25 do Acordo.
2. O Grupo de Trabalho sobre IG é constituído, por um lado, por representantes da República da Coreia («Coreia») e, por outro, por representantes da União Europeia.
3. Nos termos do artigo 15.3.3 do Acordo, o Grupo de Trabalho sobre IG será copresidido por representantes da Coreia e da União Europeia.
4. Cada copresidente pode delegar todas ou parte das funções da copresidência num adjunto designado, aplicando-se igualmente a este último todas as referências feitas infra ao copresidente.
5. Cada copresidente designa um ponto de contacto para todas as questões relacionadas com o Grupo de Trabalho sobre IG. Esses pontos de contacto são conjuntamente responsáveis pelas funções de secretariado do Grupo de Trabalho sobre IG.
Artigo 2.o
Reuniões
Nos termos do artigo 10.25.2 do Acordo, o local das reuniões alterna entre as Partes. As reuniões do Grupo de Trabalho sobre IG decorrem, o mais tardar 90 dias após o pedido por uma das Partes, em data e local e da forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) acordados conjuntamente pelas Partes.
Artigo 3.o
Correspondência
1. A correspondência dirigida aos presidentes do Grupo de Trabalho sobre IG é enviada aos pontos de contacto para transmissão aos membros do Grupo de Trabalho sobre IG.
2. A correspondência pode ser efetuada por qualquer meio escrito, incluindo o correio eletrónico.
3. Nos termos do artigo 15.o do regulamento interno do Comité de Comércio, este é informado dos pontos de contacto designados pelo Grupo de Trabalho sobre IG. Toda a correspondência, documentos e comunicações, incluindo a troca de mensagens de correio eletrónico entre os pontos de contacto do Grupo de Trabalho sobre IG, relativa à execução do Acordo, deve ser transmitida simultaneamente ao Secretariado do Comité de Comércio, à Delegação da União Europeia junto da República da Coreia e à Missão da República da Coreia junto da União Europeia.
Artigo 4.o
Ordem de trabalhos das reuniões
1. Os pontos de contacto estabelecem uma ordem de trabalhos provisória antes de cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada, juntamente com os documentos pertinentes, aos membros do Grupo de Trabalho sobre IG, incluindo os seus copresidentes, o mais tardar 15 dias antes da reunião. A ordem de trabalhos provisória pode incluir qualquer assunto abrangido pelo artigo 10.25 do Acordo.
2. Cada uma das Partes pode solicitar a inclusão na ordem de trabalhos provisória, pelo menos 21 dias antes da reunião, de assuntos abrangidos pelo artigo 10.25 do Acordo. Esses assuntos devem constar da ordem de trabalhos provisória.
3. A última versão da ordem de trabalhos provisória é transmitida aos copresidentes pelo menos cinco dias antes da reunião.
4. A ordem de trabalhos é adotada pelos copresidentes, por unanimidade, no início de cada reunião. A inclusão na ordem de trabalhos de outros assuntos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória é aceite se ambos os presidentes assim o acordarem.
Artigo 5.o
Pedidos de alterações dos anexos 10-A e 10-B do Acordo
1. Qualquer uma das Partes pode solicitar o aditamento ou a supressão de indicações geográficas específicas dos anexos 10-A ou 10-B do Acordo por meio de um ofício assinado pelo copresidente da Parte em causa.
2. Nos termos dos artigos 10.25.1 e 10.25.3 do Acordo, o Grupo de Trabalho sobre IG pode decidir por consenso alterar os anexos 10-A e 10-B para aditar indicações geográficas específicas da União Europeia ou da Coreia, após ter concluído o procedimento pertinente referido no Acordo. O Grupo de Trabalho sobre IG pode igualmente decidir, por consenso, recomendar o aditamento ou a supressão de indicações geográficas para decisão final no Comité de Comércio, em conformidade com o artigo 10.21.4, o artigo 10.24 e o artigo 10.25.
3. Nos termos do artigo 15.3.5, o Comité de Comércio pode realizar ele próprio uma tarefa atribuída ao Grupo de Trabalho sobre IG e decidir alterar os anexos 10-A e 10-B. Nos termos do artigo 15.5.2, pode igualmente decidir alterar os anexos 10-A e 10-B e as Partes podem adotar a decisão na condição de serem respeitados os respetivos requisitos e procedimentos legais.
4. Ao decidirem alterar os anexos 10-A e 10-B, as Partes devem esforçar-se por ter devidamente em conta os interesses de ambas as Partes no respeitante às indicações geográficas.
Artigo 6.o
Decisões e recomendações
1. O Grupo de Trabalho sobre IG adota decisões e recomendações por consenso, tal como previsto no artigo 10.25 do Acordo.
2. As recomendações do Grupo de Trabalho sobre IG, na aceção do artigo 10.25 do Acordo, têm como destinatários as Partes e ostentam as assinaturas dos copresidentes.
3. As decisões do Grupo de Trabalho sobre IG, na aceção do artigo 10.25 do Acordo, ostentam as assinaturas dos copresidentes. Cada decisão deve prever a data da respetiva entrada em vigor.
4. As decisões e recomendações adotadas pelo Grupo de Trabalho sobre IG devem incluir um número de ordem, a data de adoção e uma descrição do assunto em causa.
Artigo 7.o
Procedimento escrito
1. As recomendações e decisões do Grupo de Trabalho sobre IG podem ser adotadas por procedimento escrito, se ambas as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os copresidentes do Grupo de Trabalho sobre IG.
2. O copresidente da Parte que propõe recorrer ao procedimento escrito apresenta o projeto de recomendação ou de decisão ao copresidente da outra Parte, que responde indicando se o aceita ou não. O copresidente da outra Parte pode igualmente propor alterações ou solicitar mais tempo para reflexão. Caso o projeto seja aprovado, é adotado nos termos do artigo 6.o.
Artigo 8.o
Ata
1. Os pontos de contacto elaboram o projeto de ata de cada reunião no prazo de 21 dias a contar da data da reunião. Do projeto de ata devem constar as recomendações e decisões adotadas, bem como quaisquer outras conclusões.
2. A ata é aprovada, por escrito, por ambas as Partes, no prazo de 28 dias a contar da data da reunião ou em qualquer outra data acordada pelas Partes. Uma vez aprovada, os copresidentes assinam dois exemplares originais. Cada copresidente mantém um original da ata.
Artigo 9.o
Relatórios
O Grupo de Trabalho sobre IG apresenta ao Comité de Comércio um relatório sobre as suas atividades aquando de cada reunião ordinária deste Comité, como estipulado no artigo 15.3.4 do Acordo.
Artigo 10.o
Despesas
1. Cada Parte suporta as despesas relativas à sua participação nas reuniões do Grupo de Trabalho sobre IG.
2. As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza a reunião.
Artigo 11.o
Comunicação e confidencialidade
1. Salvo decisão em contrário dos copresidentes, as reuniões do Grupo de Trabalho sobre IG não são públicas.
2. Sempre que uma Parte comunique ao Grupo de Trabalho sobre IG informações consideradas confidenciais ao abrigo da sua legislação e regulamentação, a outra Parte trata essas informações como confidenciais, como estabelecido no artigo 15.1.7 do Acordo.
3. Cada uma das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Grupo de Trabalho sobre IG no respetivo jornal oficial.
|
24.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/89 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2019/846 DO CONSELHO
de 21 de maio de 2019
que nomeia dois membros do Tribunal de Contas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 286.o, n.o 2,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta as propostas apresentadas pela Roménia e pela República da Croácia,
Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O mandato de George PUFAN chega ao seu termo em 30 de junho de 2019. |
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(2) |
O mandato de Neven MATES chega ao seu termo em 14 de julho de 2019. |
|
(3) |
Deverão, por conseguinte, ser nomeados dois novos membros do Tribunal de Contas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membros do Tribunal de Contas:
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a) |
Viorel ȘTEFAN para o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2025. |
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b) |
Ivana MALETIĆ para o período compreendido entre 15 de julho de 2019 e 14 de julho de 2025. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) Pareceres de 16 de abril de 2019 (ainda não publicados no Jornal Oficial).
|
24.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/90 |
DECISÃO (UE) 2019/847 DA COMISSÃO
de 15 de maio de 2019
sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Salvemos as abelhas! Proteção da biodiversidade e melhoria dos habitats dos insetos na Europa»
[notificada com o número C(2019) 3800]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Salvemos as abelhas! Proteção da biodiversidade e melhoria dos habitats dos insetos na Europa» fundamenta-se no seguinte: «Precisamos de insetos para os nossos ecossistemas e para garantir a segurança alimentar. A Comissão deve adotar legislação para manter e melhorar os habitats dos insetos indicadores de preservação do ambiente». |
|
(2) |
Os objetivos da proposta de iniciativa de cidadania constam do seguinte: «A fim de melhorar comprovadamente a base natural da vida, apelamos ao estabelecimento de metas vinculativas para: tornar a promoção da biodiversidade um objetivo geral da PAC; reduzir drasticamente a utilização de pesticidas, proibir os pesticidas nocivos sem exceções e reformar os critérios de elegibilidade; promover a diversidade estrutural das paisagens agrícolas; reduzir eficazmente os fertilizantes (por exemplo, nas áreas Natura 2000); estabelecer eficazmente zonas protegidas (por exemplo ao abrigo da Diretiva-Quadro Água); intensificar a investigação e o acompanhamento e melhorar a educação.» |
|
(3) |
O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e melhora o funcionamento democrático da UE, na medida em que prevê, nomeadamente, que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia. |
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(4) |
Para o efeito, os procedimentos e as condições requeridos para a apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza das iniciativas, de modo a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível. |
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(5) |
Para efeitos de aplicação dos Tratados, podem ser adotados atos jurídicos da União com as seguintes finalidades:
|
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(6) |
Por estes motivos, a proposta de iniciativa de cidadania não está manifestamente fora do âmbito de competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento. |
|
(7) |
Além disso, foi criado o comité de cidadãos e foram designadas as pessoas de contacto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento; a proposta de iniciativa de cidadania não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE. |
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(8) |
A proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Salvemos as abelhas! Proteção da biodiversidade e melhoria dos habitats dos insetos na Europa» deve, por conseguinte, ser registada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É registada a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Salvemos as abelhas! Proteção da biodiversidade e melhoria dos habitats dos insetos na Europa».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 27 de maio de 2019.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Salvemos as abelhas! Proteção da biodiversidade e melhoria dos habitats dos insetos na Europa», representada por Manuela Ripa e Clara Borsio, na qualidade de pessoas de contacto.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2019.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Primeiro Vice-Presidente