ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 131

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
17 de maio de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano ( 1 )

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão, de 5 de março de 2019, relativo às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a essas listas ( 1 )

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais ( 1 )

51

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados ( 1 )

101

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/624 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2019

relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para os controlos oficiais e outras atividades oficiais realizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar se a legislação da União é cumprida em todas as fases do processo de produção, transformação e distribuição, no que diz respeito a matérias como a segurança dos géneros alimentícios. O regulamento determina, em especial, que devem ser realizados controlos oficiais dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho (5).

(2)

O Regulamento (UE) 2017/625 revoga o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019. O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece atualmente regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 1069/2009. Prevê igualmente a possibilidade de concessão de certas derrogações desses requisitos.

(3)

As regras estabelecidas no presente regulamento devem garantir a continuidade dos requisitos atualmente definidos no Regulamento (CE) n.o 854/2004, tomando em conta a experiência adquirida desde a data de adoção desse ato bem como os novos dados científicos e as regras nacionais notificadas, a fim de assegurar que continuam a ser utilizados os métodos tradicionais em qualquer das fases de produção, transformação e distribuição de alimentos.

(4)

O Regulamento (UE) 2017/625 prevê a adoção de atos delegados que estabeleçam os critérios e condições para a aplicação de derrogações de determinados requisitos desse regulamento, para que as inspeções ante mortem e post mortem possam ser efetuadas sob a responsabilidade do veterinário oficial em vez de serem realizadas ou supervisionadas pelo veterinário oficial. Esses atos delegados devem também estabelecer os critérios e condições de acordo com os quais os controlos oficiais podem ser efetuados por outro pessoal designado pelas autoridades competentes nas salas de desmancha.

(5)

A inspeção ante mortem é essencial para a proteção da saúde humana, da saúde animal e do bem-estar dos animais, pelo que continua a ser da responsabilidade do veterinário oficial. No entanto, certas tarefas de rotina no contexto da inspeção ante mortem nos matadouros poderiam ser realizadas pelo auxiliar oficial sem comprometer a concretização dos objetivos do Regulamento (UE) 2017/625, desde que sejam cumpridos determinados critérios e condições.

(6)

Em especial, se tiver sido realizada uma inspeção ante mortem pelo veterinário oficial na exploração de proveniência, deve ser prevista uma maior flexibilidade em relação à inspeção ante mortem à chegada ao matadouro, que poderia ser efetuada sob a responsabilidade do veterinário oficial. No entanto, se não tiver sido realizada uma inspeção ante mortem na exploração de proveniência, a delegação de tarefas só deve ser permitida se as inspeções forem supervisionadas pelo veterinário oficial, sob reserva do cumprimento de determinados critérios e condições no que se refere a espécies que não sejam aves de capoeira e lagomorfos.

(7)

Em caso de abate de emergência, a inspeção ante mortem não pode ser efetuada no matadouro. A fim de evitar causar sofrimento desnecessário ao animal ao transportá-lo para um matadouro, e a fim de limitar as perdas económicas dos operadores e reduzir o desperdício de alimentos, devem ser estabelecidos critérios e condições para permitir a realização da inspeção ante mortem fora do matadouro em caso de abate de emergência. Os animais sujeitos a abate de emergência podem ainda ser próprios para consumo humano, na condição de ser efetuada uma inspeção das carnes com resultado satisfatório. Estas inspeções devem oferecer as máximas garantias da adequação da carne para o consumo quando for permitido o abate de emergência fora do matadouro.

(8)

Pode ser mais eficaz confirmar o cumprimento dos requisitos em matéria de saúde humana, de saúde animal e de bem-estar dos animais através de inspeções ante mortem realizadas na exploração de proveniência, em vez de no matadouro. Por conseguinte, devem ser permitidas derrogações da inspeção ante mortem no matadouro para todas as espécies, sob reserva do cumprimento de determinados critérios.

(9)

Embora as inspeções post mortem e as atividades de auditoria sejam essenciais para proteger a saúde humana, a saúde animal e o bem-estar dos animais e devam, por conseguinte, continuar a ser uma responsabilidade do veterinário oficial, determinadas tarefas podem ser realizadas pelo auxiliar oficial, desde que existam garantias suficientes do cumprimento desses objetivos e se forem respeitados determinados critérios e condições. Estes critérios e condições devem permitir, em especial, a manutenção das práticas atuais nos casos em que o abate nos matadouros e estabelecimentos de manuseamento de caça de baixa capacidade não é contínuo.

(10)

É necessário definir critérios e condições para o estabelecimento de derrogações dos requisitos de base relativos à inspeção ante mortem e post mortem nos matadouros e estabelecimentos de manuseamento de caça. Um limiar de produção constitui um critério não discriminatório centrado nos estabelecimentos de menor dimensão, como previsto no artigo 16.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625. Uma vez que a estrutura desses estabelecimentos varia consoante os Estados-Membros, este limiar deve basear-se no número de animais abatidos ou manuseados ou na demonstração de que representa uma percentagem limitada e fixa da carne colocada no mercado. O Regulamento (CE) n.o 1099/2009 define o que se entende por cabeça normal e estabelece taxas de conversão para exprimir o número de animais de uma determinada espécie que constituem uma cabeça normal. Convém utilizar estas disposições para fixar limiares e harmonizar as derrogações de certos requisitos baseadas na dimensão do matadouro.

(11)

Determinadas tarefas das salas de desmancha podem ser desempenhadas por pessoal designado pelas autoridades competentes sem comprometer os objetivos de proteção da saúde humana, da saúde animal e do bem-estar dos animais, desde que sejam cumpridos determinados critérios e condições.

(12)

São necessários controlos oficiais da produção de moluscos bivalves a fim de garantir o cumprimento dos critérios e objetivos estabelecidos na legislação da União. Em conformidade com o anexo III, secção VII, capítulo II, parte A, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os moluscos bivalves vivos devem ser apanhados em zonas de produção classificadas pelas autoridades competentes e nas quais estas autorizam a apanha. O Regulamento (UE) 2017/625 prevê a adoção de atos delegados que estabeleçam os critérios e condições para determinar, relativamente aos Pectinidae, aos gastrópodes marinhos e aos Holothuroidea, os casos em que não é necessário classificar as zonas de produção e de afinação.

(13)

Importa também determinar o local onde devem ser efetuados os controlos oficiais da produção de Pectinidae, de gastrópodes marinhos e de Holothuroidea que não se alimentam por filtração.

(14)

O Regulamento (UE) 2017/625 prevê igualmente a possibilidade de se estabelecerem derrogações específicas para os controlos oficiais relativos a Rangifer tarandus tarandus (renas), Lagopus lagopus e Lagopus mutus (lagópodes), a fim de permitir a continuação de costumes e práticas locais e tradicionais ancestrais.

(15)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 854/2004, os Estados-Membros foram autorizados a adotar medidas nacionais para permitir que continuassem a ser utilizados métodos tradicionais ou para dar resposta às necessidades das empresas do setor alimentar com um baixo volume de produção ou situadas em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais. Nessa base, a Suécia e a Finlândia notificaram à Comissão e aos outros Estados-Membros medidas nacionais que estabelecem derrogações específicas de determinados requisitos no que se refere aos controlos oficiais da carne de rena e da carne de lagópodes. Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 já não permite essa adaptação através de medidas nacionais, o presente regulamento deve estabelecer derrogações aplicáveis aos controlos oficiais relativos a renas e lagópodes, a fim de permitir a continuação de costumes e práticas locais e tradicionais ancestrais que não afetem a concretização dos objetivos do Regulamento (UE) 2017/625.

(16)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece requisitos mínimos específicos aplicáveis ao pessoal designado pelas autoridades competentes e aos veterinários oficiais e auxiliares oficiais que participam nos controlos oficiais e em determinadas outras atividades oficiais. Estabelece igualmente requisitos mínimos de formação aplicáveis ao pessoal dos matadouros que participa nos controlos oficiais e em determinadas outras atividades de controlo.

(17)

Devem ser estabelecidos requisitos mínimos específicos aplicáveis aos veterinários oficiais, aos auxiliares oficiais e a outro pessoal designado pelas autoridades competentes para que mantenham um desempenho elevado e adequado na execução das suas tarefas, assegurando, por conseguinte, um elevado nível de proteção dos consumidores, da saúde animal e do bem-estar dos animais. Tais requisitos devem incluir requisitos mínimos de formação específicos. Deve ser prevista uma flexibilidade suficiente para adaptar os requisitos às tarefas a realizar, tomando em conta a experiência profissional.

(18)

A fim de manter um desempenho elevado e adequado, devem igualmente ser estabelecidos requisitos mínimos de formação apropriados aplicáveis ao pessoal dos matadouros que presta assistência na execução das tarefas relacionadas com os controlos oficiais e outras atividades de controlo oficial previstas no regulamento.

(19)

Dado que o Regulamento (UE) 2017/625 revoga o Regulamento (CE) n.o 854/2004 com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também ser aplicável a partir dessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras específicas para a execução dos controlos oficiais referidos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 relativos a produtos de origem animal.

Essas regras específicas abrangem:

a)

Os critérios e condições para determinar:

i)

os casos em que a inspeção ante mortem em certos matadouros pode ser efetuada sob a supervisão ou sob a responsabilidade de um veterinário oficial,

ii)

os casos em que a inspeção ante mortem pode ser efetuada fora do matadouro, em caso de abate de emergência,

iii)

os casos em que a inspeção ante mortem pode ser efetuada na exploração de proveniência,

iv)

as garantias que devem existir para a realização de inspeções post mortem e atividades de auditoria sob a responsabilidade do veterinário oficial, tal como referido no artigo 18.o, n.o 2, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) 2017/625,

v)

as derrogações do disposto no artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/625 no que respeita à classificação das zonas de produção e de afinação de Pectinidae, gastrópodes marinhos e Holothuroidea,

vi)

os casos em que os controlos oficiais nas salas de desmancha podem ser efetuados por pessoal designado pelas autoridades competentes para esse efeito e devidamente formado;

b)

O estabelecimento de derrogações específicas relativamente a Rangifer tarandus tarandus, Lagopus lagopus e Lagopus mutus, a fim de permitir a continuação de costumes e práticas locais e tradicionais ancestrais;

c)

O estabelecimento de requisitos mínimos específicos, incluindo requisitos de formação, aplicáveis aos veterinários oficiais, aos auxiliares oficiais e ao pessoal designado pelas autoridades competentes, a fim de assegurar a execução adequada das tarefas descritas no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/625;

d)

O estabelecimento de requisitos mínimos de formação adequados aplicáveis ao pessoal dos matadouros que presta assistência na execução das tarefas descritas no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Matadouro», um matadouro na aceção do anexo I, ponto 1.16, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

2)

«Exploração de proveniência», a última exploração em que os animais foram criados. No caso dos cervídeos semidomesticados, tal como definidos no anexo I, ponto 2, alínea q), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), inclui zonas de agrupamento destinadas à seleção de animais para abate;

3)

«Zona de produção», uma zona de produção na aceção do anexo I, ponto 2.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

4)

«Zona de afinação», uma zona de afinação na aceção do anexo I, ponto 2.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

5)

«Pessoal designado pelas autoridades competentes», as pessoas, que não o auxiliar oficial e o veterinário oficial, que estejam qualificadas nos termos do presente regulamento para assumir tais funções nas salas de desmancha e a quem as autoridades competentes atribuem a execução de ações específicas;

6)

«Análise dos riscos», a análise dos riscos na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

7)

«Sala de desmancha», uma sala de desmancha na aceção do anexo I, ponto 1.17, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

8)

«Aves de capoeira», as aves de capoeira na aceção do anexo I, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

9)

«Lagomorfos», os lagomorfos na aceção do anexo I, ponto 1.4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

10)

«Operador de uma empresa do setor alimentar», um operador de uma empresa do setor alimentar na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

11)

«Ungulados domésticos», os ungulados domésticos na aceção do anexo I, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

12)

«Carne», a carne na aceção do anexo I, ponto 1.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

13)

«Caça de criação», a caça de criação na aceção do anexo I, ponto 1.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

14)

«Consumidor final», um consumidor final na aceção do artigo 3.o, ponto 18, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

15)

«Comércio retalhista», o comércio retalhista na aceção do artigo 3.o, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

16)

«Estabelecimento», um estabelecimento na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

17)

«Matadouro de baixa capacidade», um matadouro designado pelas autoridades competentes com base numa análise dos riscos e no qual o abate ocorre apenas durante uma parte do dia de trabalho, ou durante todo o dia de trabalho, mas não em cada dia de trabalho da semana;

18)

«Estabelecimento de manuseamento de caça de baixa capacidade», um estabelecimento de manuseamento de caça designado pelas autoridades competentes com base numa análise dos riscos e no qual o manuseamento da caça ocorre apenas durante uma parte do dia de trabalho, ou durante todo o dia de trabalho mas não em cada dia de trabalho da semana;

19)

«Cabeça normal», uma cabeça normal na aceção do artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1099/2009;

20)

«Caça miúda selvagem», a caça miúda selvagem na aceção do anexo I, ponto 1.7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

21)

«Estabelecimento de manuseamento de caça», um estabelecimento de manuseamento de caça na aceção do anexo I, ponto 1.18, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

22)

«Centro de expedição», um centro de expedição na aceção do anexo I, ponto 2.7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

23)

«Moluscos bivalves», os moluscos bivalves na aceção do anexo I, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

24)

«Transformação», a transformação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

25)

«Vísceras», as vísceras na aceção do anexo I, ponto 1.12, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

26)

«Produção primária», a produção primária na aceção do artigo 3.o, ponto 17, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

27)

«Exploração de produção de leite», uma exploração de produção de leite na aceção do anexo I, ponto 4.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 3.o

Critérios e condições que determinam os casos em que as inspeções ante mortem em certos matadouros podem ser efetuadas por um auxiliar oficial

1.   Em derrogação do artigo 18.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, as inspeções ante mortem podem ser efetuadas por um auxiliar oficial sob a supervisão do veterinário oficial em relação a espécies que não as aves de capoeira e os lagomorfos, desde que os procedimentos aplicados no matadouro cumpram os seguintes critérios e condições:

a)

As tarefas no âmbito das inspeções ante mortem são de natureza meramente prática e dizem respeito apenas a um ou mais dos seguintes aspetos:

i)

verificação de que o operador da empresa do setor alimentar cumpre os requisitos relacionados com as informações sobre a cadeia alimentar e o controlo de identidade do animal,

ii)

pré-seleção dos animais que apresentem possíveis anomalias no que diz respeito aos requisitos em matéria de saúde humana, saúde animal e de bem-estar dos animais;

b)

O auxiliar oficial que efetua a inspeção informa imediatamente o veterinário oficial caso observe ou suspeite de eventuais anomalias, sendo nesse caso a inspeção ante mortem efetuada pessoalmente pelo veterinário oficial; e

c)

O veterinário oficial verifica regularmente se o auxiliar oficial desempenha as suas funções de forma adequada.

2.   Em derrogação do artigo 18.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, as inspeções ante mortem podem ser efetuadas em relação a todas as espécies por um auxiliar oficial num matadouro sob a responsabilidade do veterinário oficial, desde que sejam cumpridos os seguintes critérios e condições:

a)

Foi já efetuada uma inspeção ante mortem pelo veterinário oficial na exploração de proveniência em conformidade com o artigo 5.o;

b)

O auxiliar oficial que efetua a inspeção informa imediatamente o veterinário oficial caso observe ou suspeite de eventuais anomalias, sendo nesse caso a inspeção ante mortem efetuada pessoalmente pelo veterinário oficial;

e

c)

O veterinário oficial verifica regularmente se o auxiliar oficial desempenha as suas funções de forma adequada.

3.   As derrogações previstas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis:

a)

Aos animais que sejam objeto de um abate de emergência, tal como referido no anexo III, secção I, capítulo VI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b)

Aos animais de que se suspeite sofrerem de uma doença ou afeção que possa ter consequências negativas para a saúde humana;

c)

Aos bovinos provenientes de efetivos que não tenham sido declarados oficialmente indemnes de tuberculose ou cujo estatuto de oficialmente indemnes tenha sido suspenso;

d)

Aos bovinos provenientes de efetivos e aos ovinos e caprinos provenientes de explorações que não tenham sido declarados oficialmente indemnes de brucelose ou cujo estatuto de oficialmente indemnes tenha sido suspenso;

e)

No caso de um surto de doenças dos animais, aos animais provenientes de uma região, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 64/432/CEE do Conselho (9), em que se apliquem restrições de sanidade animal em conformidade com a legislação da União;

f)

Aos animais sujeitos a controlos mais rigorosos devido à propagação de doenças emergentes ou de doenças específicas constantes das listas da Organização Mundial da Saúde Animal.

Artigo 4.o

Critérios e condições que determinam os casos em que as inspeções ante mortem podem ser efetuadas fora do matadouro em caso de abate de emergência

Em derrogação do artigo 18.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, o veterinário oficial pode efetuar inspeções ante mortem fora do matadouro no caso de abate de emergência, apenas em relação a ungulados domésticos e sob reserva do cumprimento dos requisitos aplicáveis ao abate de emergência estabelecidos no anexo III, secção I, capítulo VI, pontos 1, 2 e 6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Deve ser emitido um certificado sanitário de acordo com o modelo constante do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão (10) para os animais aptos para abate. O certificado sanitário deve acompanhar os animais até ao matadouro ou ser enviado previamente sob qualquer formato. Devem ser registadas no certificado sanitário todas as observações pertinentes para a inspeção das carnes subsequente.

Artigo 5.o

Critérios e condições gerais que determinam os casos em que as inspeções ante mortem podem ser efetuadas na exploração de proveniência

1.   Em derrogação do artigo 18.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/625, a autoridade competente pode autorizar que as inspeções ante mortem dos animais destinados a abate sejam efetuadas na exploração de proveniência, de acordo com os critérios e as condições estabelecidos no n.o 2 e no artigo 6.o.

2.   Os seguintes critérios e condições são aplicáveis a todas as espécies:

a)

Devem ser efetuadas verificações dos registos ou da documentação na exploração de proveniência, incluindo a verificação das informações sobre a cadeia alimentar;

b)

O operador da empresa do setor alimentar deve facilitar o exame individual dos animais, se necessário;

c)

As inspeções ante mortem na exploração de proveniência devem incluir um exame físico dos animais, a fim de determinar:

i)

se sofrem de uma doença ou afeção que pode ser transmitida aos animais ou aos seres humanos através da manipulação ou do consumo da sua carne, ou apresentam um comportamento, individual ou coletivo, que indica que ocorreu uma doença dessa natureza,

ii)

se apresentam alterações gerais do comportamento, sinais de doença ou anomalias que podem tornar a sua carne imprópria para consumo humano,

iii)

se existem provas ou razões para suspeitar que os animais podem conter resíduos químicos em teores superiores aos estabelecidos na legislação da União, ou resíduos de substâncias proibidas,

iv)

se mostram sinais indicativos de problemas relacionados com o bem-estar dos animais, incluindo sujidade excessiva,

v)

se estão aptos para o transporte;

d)

Os controlos e a inspeção ante mortem na exploração de proveniência referidos nas alíneas a), b) e c) devem ser efetuados por um veterinário oficial;

e)

Os animais aptos para abate devem ser devidamente identificados e separados dos outros animais e ser enviados diretamente da exploração de proveniência para o matadouro;

f)

Deve ser emitido um certificado sanitário conforme estabelecido no anexo IV, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2019/628 para os animais aptos para abate. O certificado sanitário deve acompanhar os animais até ao matadouro ou ser enviado previamente sob qualquer formato. Devem ser registadas no certificado sanitário todas as observações pertinentes para a inspeção das carnes subsequente.

3.   No matadouro, devem ser efetuados os seguintes controlos adicionais, em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/625 e no artigo 3.o do presente regulamento:

a)

Verificação periódica do cumprimento da obrigação dos operadores de empresas do setor alimentar de assegurar que os animais estão devidamente identificados;

b)

Verificação periódica do cumprimento das normas de bem-estar dos animais durante o transporte e à chegada ao matadouro e da eventual presença de sinais de qualquer afeção que possa ter consequências negativas para a saúde humana ou animal.

4.   Caso os animais não sejam abatidos no prazo de três dias, ou 28 dias nos casos referidos no artigo 6.o, n.o 5, a contar da data de emissão do certificado sanitário referido no n.o 2, alínea f):

a)

Se os animais não tiverem sido expedidos da exploração de proveniência para o matadouro, deve ser efetuada uma inspeção ante mortem adicional e emitido um novo certificado sanitário;

b)

Se os animais já estiverem a caminho do matadouro ou já se encontrarem no matadouro, o abate pode ser autorizado assim que tiver sido apreciado o motivo do atraso, desde que os animais sejam submetidos a uma inspeção ante mortem adicional em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (11).

Artigo 6.o

Critérios e condições específicos que determinam os casos em que as inspeções ante mortem podem ser efetuadas na exploração de proveniência

1.   As autoridades competentes devem aplicar os critérios e condições específicos estabelecidos no presente artigo nos casos relevantes relativos a aves de capoeira e caça de criação.

2.   No caso de aves de capoeira criadas para produção de foie gras e aves de capoeira de evisceração diferida abatidas na exploração de proveniência, o certificado preenchido em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo IV, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2019/628 deve acompanhar as carcaças não evisceradas até ao matadouro ou à sala de desmancha, ou ser enviado previamente sob qualquer formato, em lugar do certificado referido no artigo 5.o, ponto 2, alínea f).

3.   No caso de caça de criação abatida na exploração de proveniência em conformidade com o anexo III, secção III, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, o certificado preenchido em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo IV, parte III, do Regulamento de Execução (UE) 2019/628 deve acompanhar os animais até ao matadouro ou ser enviado previamente sob qualquer formato, em lugar do certificado referido no artigo 5.o, ponto 2, alínea f).

4.   No caso de caça de criação abatida na exploração de proveniência em conformidade com o anexo III, secção III, ponto 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004:

a)

Um certificado preenchido em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo IV, parte IV, do Regulamento de Execução (UE) 2019/628 deve acompanhar os animais até ao matadouro ou ser enviado previamente sob qualquer formato, em lugar do certificado referido no artigo 5.o, ponto 2, alínea f);

b)

O veterinário oficial deve verificar periodicamente se as pessoas que efetuam o abate e a sangria executam corretamente as suas tarefas.

5.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 4, os Estados-Membros podem autorizar o abate de caça de criação até 28 dias após a data de emissão do certificado sanitário referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea f), se:

a)

Forem fornecidas apenas pequenas quantidades da carne de caça de criação diretamente pelo produtor ao consumidor final ou a estabelecimentos locais de comércio retalhista que abastecem diretamente o consumidor final; e

b)

Não forem abatidos mais de 50 animais por ano e por exploração de proveniência.

Artigo 7.o

Critérios e condições para a realização de inspeções post mortem sob a responsabilidade do veterinário oficial, tal como referido no artigo 18.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625

1.   As inspeções post mortem referidas no artigo 18.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 podem ser efetuadas por um auxiliar oficial sob a responsabilidade do veterinário oficial, sob reserva do cumprimento do disposto no anexo II, capítulo II, do presente regulamento, sempre que sejam cumpridos os seguintes critérios e condições:

a)

As atividades de abate ou de manuseamento de caça são realizadas num matadouro ou estabelecimento de manuseamento de caça de baixa capacidade onde se abatem ou manuseiam:

i)

menos de 1 000 cabeças normais por ano, ou

ii)

menos de 150 000 aves de capoeira, lagomorfos e caça miúda selvagem por ano;

b)

A autoridade competente pode aumentar os limiares estabelecidos na alínea a), assegurando que a derrogação é aplicada nos matadouros e estabelecimentos de manuseamento de caça de menor dimensão que satisfaçam a definição de matadouro ou estabelecimento de manuseamento de caça de baixa capacidade e desde que a produção anual combinada desses estabelecimentos não exceda 5 % da quantidade total de carne fresca produzida num Estado-Membro:

i)

da espécie em causa,

ii)

de todos os ungulados,

iii)

de todas as aves de capoeira, ou,

iv)

de todas as aves e lagomorfos conjuntamente,

nesse caso, as autoridades competentes devem notificar essa derrogação e os elementos de prova que a justificam em conformidade com o procedimento estabelecido na Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

c)

O estabelecimento em causa dispõe de instalações suficientes para armazenar a carne que apresenta anomalias separadamente das outras carnes até o veterinário oficial poder inspecionar pessoalmente a carne que apresenta anomalias;

d)

O veterinário oficial está presente no estabelecimento pelo menos uma vez por dia e está regularmente presente durante as atividades de abate;

e)

A autoridade competente estabeleceu um procedimento para avaliar periodicamente o desempenho dos auxiliares oficiais nestes estabelecimentos, que inclui:

i)

a monitorização do desempenho individual,

ii)

a verificação da documentação relativa aos resultados das inspeções e o seu cotejo com as carcaças correspondentes,

iii)

a realização de controlos das carcaças nas câmaras de armazenagem;

f)

A autoridade competente efetuou uma análise dos riscos, tendo em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

número de animais abatidos ou manuseados por hora ou por dia,

ii)

espécies e classes de animais abatidos ou manuseados,

iii)

capacidade de produção do estabelecimento,

iv)

historial do estabelecimento no que respeita às atividades de abate ou de manuseamento,

v)

eficácia de quaisquer medidas adicionais adotadas na cadeia alimentar para garantir a segurança alimentar dos animais destinados ao abate,

vi)

eficácia dos procedimentos baseados na análise de perigos e pontos críticos de controlo (APPCC),

vii)

registos de auditoria,

viii)

registos históricos da autoridade competente relativos às inspeções ante mortem e post mortem.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea i), devem ser utilizadas as taxas de conversão estabelecidas no artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1099/2009. No entanto, no caso de ovinos e caprinos e de cervídeos pequenos (< 100 kg de peso vivo) deve utilizar-se uma taxa de conversão de 0,05 cabeças normais, e no caso de outra caça grossa uma taxa de conversão de 0,2 cabeças normais.

Artigo 8.o

Realização de inspeções post mortem pelo veterinário oficial

A inspeção post mortem deve ser realizada pelo veterinário oficial nos seguintes casos:

a)

Animais que sejam objeto de um abate de emergência, tal como referido no anexo III, secção I, capítulo VI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b)

Animais de que se suspeite sofrerem de uma doença ou afeção que possa ter consequências negativas para a saúde humana;

c)

Bovinos provenientes de efetivos que não tenham sido declarados oficialmente indemnes de tuberculose;

d)

Bovinos, ovinos e caprinos provenientes de efetivos que não tenham sido declarados oficialmente indemnes de brucelose;

e)

Surto de doenças dos animais para as quais foram estabelecidas normas de saúde animal na legislação da União. Esta disposição diz respeito aos animais sensíveis à doença em questão provenientes de uma região específica, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 64/432/CEE;

f)

Sempre que sejam necessários controlos mais rigorosos para ter em conta doenças emergentes ou doenças específicas constantes das listas da Organização Mundial da Saúde Animal;

g)

Em caso de derrogação relativa ao prazo de realização da inspeção post mortem em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627.

Artigo 9.o

Critérios e condições aplicáveis à realização de atividades de auditoria nos matadouros e estabelecimentos de manuseamento de caça

As atividades de auditoria referidas no artigo 18.o, n.o 2, alínea d), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2017/625 podem ser realizadas nos matadouros e nos estabelecimentos de manuseamento de caça por auxiliares oficiais sob a responsabilidade do veterinário oficial apenas no que diz respeito à recolha de informações sobre as boas práticas de higiene e os procedimentos baseados nos princípios APPCC, e sob reserva do cumprimento do disposto no anexo II, capítulo II, do presente regulamento.

Artigo 10.o

Critérios e condições para a realização de controlos oficiais, incluindo atividades de auditoria, nas salas de desmancha

Os controlos oficiais referidos no artigo 18.o, n.o 2, alínea d), incluindo as atividades de auditoria, efetuados em salas de desmancha podem também ser realizados por outro pessoal designado pelas autoridades competentes, em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 18.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625, desde que as autoridades competentes controlem periodicamente o trabalho desse pessoal. A realização destas atividades está subordinada ao cumprimento do disposto no anexo II, capítulo III, do presente regulamento.

Artigo 11.o

Controlos oficiais de Pectinidae e de gastrópodes marinhos e Holothuroidea, que não se alimentam por filtração, apanhados em zonas de produção não classificadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/625

Em derrogação do artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/625, a classificação das zonas de produção e de afinação não é exigida no que diz respeito à apanha de Pectinidae, de gastrópodes marinhos e de Holothuroidea, que não se alimentam por filtração, sempre que as autoridades competentes efetuem controlos oficiais desses animais nas lotas, nos centros de expedição e nos estabelecimentos de transformação.

Esses controlos oficiais devem verificar o cumprimento:

a)

Das regras sanitárias aplicáveis aos moluscos bivalves vivos estabelecidas no anexo III, secção VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b)

Dos requisitos específicos aplicáveis aos Pectinidae e aos gastrópodes marinhos e Holothuroidea que não se alimentam por filtração colhidos fora das zonas de produção classificadas, estabelecidos no capítulo IX dessa secção.

Artigo 12.o

Derrogações específicas aplicáveis a Rangifer tarandus tarandus, Lagopus lagopus e Lagopus mutus previstas no artigo 18.o, n.o 7, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/625

1.   Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 7, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/625, a Suécia e a Finlândia podem conceder as seguintes derrogações específicas dos requisitos de controlo oficial estabelecidos no artigo 18.o do mesmo regulamento relativamente a Rangifer tarandus tarandus (renas), no que respeita às zonas desses Estados-Membros constantes do anexo I do presente regulamento, sem afetar a realização dos objetivos daquele regulamento:

a)

Em derrogação do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, não são exigidos controlos oficiais da carne derivada de Rangifer tarandus tarandus se esta for fornecida diretamente pelo produtor em pequenas quantidades ao consumidor final ou a estabelecimentos locais de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final;

b)

Em derrogação do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, não é obrigatória uma inspeção ante mortem para renas extraviadas abatidas, em casos isolados, entre 1 de maio e 30 de setembro;

c)

Em derrogação do artigo 18.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, o pessoal dos matadouros que tenha recebido formação adequada para o efeito em conformidade com o artigo 14.o pode inspecionar:

i)

as vísceras abdominais, exceto fígado e rins,

ii)

os órgãos genitais,

iii)

o úbere.

2.   Em derrogação do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, não são exigidos controlos oficiais da carne derivada de Lagopus lagopus e de Lagopus mutus (lagópodes) se estas aves forem mortas com armadilhas nos distritos de Norrbotten, Västerbotten e Jämtland e no município de Älvdalen no distrito de Dalarna, na Suécia, durante a época de caça de inverno.

Artigo 13.o

Requisitos mínimos específicos aplicáveis aos veterinários oficiais, aos auxiliares oficiais e ao pessoal designado pelas autoridades competentes

1.   Os veterinários oficiais que realizam as tarefas previstas no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/625 devem cumprir os requisitos mínimos específicos estabelecidos no anexo II, capítulo I, do presente regulamento.

Em derrogação das regras estabelecidas no anexo II, capítulo I, pontos 1 a 6, os Estados-Membros podem estabelecer regras específicas para:

a)

Os veterinários oficiais que trabalham a tempo parcial e que são responsáveis pela inspeção de pequenas empresas ou que apenas efetuam controlos oficiais ao nível da produção primária, em especial controlos nas explorações de produção de leite e inspeções ante mortem fora dos matadouros; e

b)

Os estudantes de veterinária que tenham obtido aprovação num exame sobre as matérias referidas no anexo II, capítulo I, ponto 3, e que trabalhem temporariamente num matadouro na presença de um veterinário oficial.

2.   Os veterinários já nomeados como veterinários oficiais antes da data de aplicação do presente regulamento devem ter um conhecimento adequado das matérias referidas no anexo II, capítulo I, ponto 3, do presente regulamento. Sempre que necessário, a autoridade competente deve assegurar que esses conhecimentos são obtidos através de atividades de formação contínua.

3.   Os auxiliares oficiais que realizam as tarefas previstas no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/625 devem cumprir os requisitos mínimos específicos estabelecidos no anexo II, capítulo II, do presente regulamento.

4.   O pessoal designado pelas autoridades competentes que realiza as tarefas previstas no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/625 deve cumprir os requisitos mínimos específicos estabelecidos no anexo II, capítulo III, do presente regulamento.

Artigo 14.o

Requisitos mínimos de formação do pessoal dos matadouros

O pessoal dos matadouros que presta assistência na execução das tarefas relacionadas com os controlos oficiais e outras atividades de controlo em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625 deve receber formação a contento das autoridades competentes. Deve também cumprir os requisitos mínimos de formação estabelecidos no anexo II, capítulo II, do presente regulamento, na medida em que sejam pertinentes para as suas tarefas de assistência.

Artigo 15.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).

(7)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(9)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que diz respeito aos modelos de certificados (ver página 101 do presente Jornal Oficial).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (ver página 51 do presente Jornal Oficial).

(12)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).


ANEXO I

DERROGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À INSPEÇÃO DE CARNE DE RENA (RANGIFER TARANDUS TARANDUS)

As derrogações específicas a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, são aplicáveis apenas nas seguintes zonas:

a)

Na Suécia:

i)

no distrito de Norrbotten,

ii)

no distrito de Västerbotten,

iii)

no distrito de Jämtland,

iv)

no distrito de Västernorrland,

v)

no município de Älvdalen, no distrito de Dalarna,

vi)

nos municípios de Nordanstig, Hudiksvall e Söderhamn, no distrito de Gävleborg;

b)

Na Finlândia, tal como autorizado em 31 de dezembro de 2014:

i)

na região da Lapónia, exceto os municípios de Kemi, Keminmaa e Tornio;

ii)

nas regiões de Ostrobótnia do Norte e Kainuu:

nos municípios de Kuusamo, Taivalkoski, Pudasjärvi, Suomussalmi e Hyrynsalmi,

no município de Oulu: na zona do antigo município de Yli-Ii e na zona a norte do rio Kiiminkijoki no município de Ylikiiminki,

no município de Ii: na zona do antigo município de Kuivaniemi,

nos municípios de Puolanka e Utajärvi: nas zonas a norte do rio Kiiminkijoki e da estrada regional 891 (Hyrynsalmi-Puolanka).


ANEXO II

REQUISITOS MÍNIMOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS VETERINÁRIOS OFICIAIS, AOS AUXILIARES OFICIAIS E AO PESSOAL DESIGNADO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

CAPÍTULO I

VETERINÁRIOS OFICIAIS

1.

As autoridades competentes só podem nomear como veterinário oficial um veterinário que tenha obtido aprovação numa prova que cumpra os requisitos estabelecidos no ponto 3.

2.

As autoridades competentes devem tomar as disposições necessárias para a realização da prova destinada aos candidatos à nomeação como veterinário oficial.

3.

A prova deve demonstrar os conhecimentos sobre as seguintes matérias, especificamente relacionadas com as tarefas de veterinário oficial, na medida do necessário em função da experiência e das qualificações do veterinário, evitando a duplicação de provas sobre os conhecimentos e aptidões exigidos aos veterinários em conformidade com o artigo 38.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1):

a)

Legislação nacional e da União sobre saúde humana, segurança dos alimentos, saúde e bem-estar dos animais e substâncias farmacêuticas;

b)

Princípios da política agrícola comum, medidas de mercado, restituições à exportação e deteção de fraudes, incluindo o contexto mundial: Acordo sanitário e fitossanitário da Organização Mundial do Comércio, Codex Alimentarius, Organização Mundial da Saúde Animal;

c)

Conhecimentos básicos em matéria de transformação dos géneros alimentícios e de tecnologia alimentar;

d)

Princípios, conceitos e métodos das boas práticas de fabrico e de gestão da qualidade;

e)

Gestão da qualidade antes da colheita (boas práticas de cultivo);

f)

Promoção e utilização da higiene alimentar, segurança dos alimentos (boas práticas de higiene);

g)

Princípios, conceitos e métodos da análise dos riscos;

h)

Princípios, conceitos e métodos do sistema APPCC, utilização desse sistema em toda a cadeia de produção alimentar;

i)

Auditoria e verificação do cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a) a h);

j)

Prevenção e controlo dos perigos de origem alimentar para a saúde humana;

k)

Dinâmica das infeções e intoxicações na população;

l)

Epidemiologia de diagnóstico;

m)

Sistemas de monitorização e vigilância;

n)

Princípios dos métodos de ensaio modernos e suas aplicações ao diagnóstico;

o)

Tecnologias da informação e da comunicação, quando relevantes como instrumentos de trabalho;

p)

Tratamento de dados e aplicações de bioestatística;

q)

Investigação de surtos de doenças de origem alimentar nos seres humanos;

r)

Aspetos relevantes relativos às encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET);

s)

Bem-estar dos animais a nível da produção, do transporte e do abate;

t)

Questões ambientais relacionadas com a produção de alimentos (incluindo gestão de resíduos);

u)

Princípio da precaução e preocupações dos consumidores;

v)

Princípios de formação do pessoal que trabalha na cadeia de produção;

w)

Normas sanitárias em matéria de subprodutos animais e produtos derivados;

x)

Aspetos relativos a fraudes.

Os candidatos podem adquirir os conhecimentos necessários enquanto parte da sua formação de base em medicina veterinária ou mediante formação recebida ou experiência profissional adquirida depois de formados.

As autoridades competentes podem prescindir da exigência de realização de uma prova desde que o candidato demonstre que adquiriu todos os conhecimentos exigidos como parte da sua formação universitária ou através de formação contínua que tenha conduzido a uma habilitação de pós-graduação, ou ainda através de experiência profissional ou de outras qualificações. Se o candidato tiver já adquirido parte dos conhecimentos necessários, as autoridades competentes devem prever provas diferentes das referidas no ponto 2 a fim de terem em conta os seus antecedentes.

4.

O veterinário oficial deve ter aptidão para a cooperação multidisciplinar.

5.

Cada veterinário oficial deve receber formação prática durante um período de estágio de, pelo menos, 200 horas, antes de começar a trabalhar independentemente. A formação relevante recebida durante os estudos veterinários pode ser incluída no período de estágio. Durante este período, o estagiário deve trabalhar sob a supervisão dos veterinários oficiais que exercem funções nos matadouros, salas de desmancha e explorações. A formação deve incidir, em particular, sobre a auditoria das boas práticas de higiene e dos procedimentos baseados nos princípios APPCC.

6.

O veterinário oficial deve manter-se atualizado e acompanhar os novos desenvolvimentos através de atividades periódicas de formação contínua e da leitura de bibliografia especializada nos domínios referidos no ponto 3. Sempre que possível, o veterinário oficial deve participar em atividades anuais de formação contínua.

7.

Deve ser aplicado o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das provas efetuadas pelos veterinários oficiais sempre que os profissionais se deslocam além-fronteiras ou pretendem estabelecer-se noutro Estado-Membro. Em tais casos, as provas devem limitar-se às matérias que são essenciais para a proteção da saúde humana e animal nos Estados-Membros de emprego, mas não são abrangidas pelas provas realizadas no Estado-Membro de origem.

CAPÍTULO II

AUXILIARES OFICIAIS

1.

Só são autorizadas a desempenhar as funções de auxiliar oficial as pessoas que tenham recebido formação e que tenham obtido aprovação numa prova em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 5.

2.

As autoridades competentes devem tomar as disposições necessárias para a realização das provas referidas no ponto 1. Só poderão apresentar-se a essas provas os candidatos que comprovem ter recebido:

a)

Pelo menos 500 horas de formação, incluindo pelo menos 400 horas de formação prática, sobre os domínios referidos no ponto 5; e

b)

A formação suplementar necessária para que os auxiliares oficiais possam desempenhar as suas funções com competência.

3.

A formação prática referida no ponto 2, alínea a), deve realizar-se em matadouros, estabelecimentos de manuseamento de caça e/ou salas de desmancha, sob supervisão de um veterinário oficial.

4.

A formação e as provas devem referir-se principalmente à carne vermelha ou à carne de aves de capoeira. Contudo, no caso de pessoas que tenham recebido formação relativa a uma destas duas categorias e obtido resultado positivo na prova, só pode ser exigida uma formação abreviada para poderem realizar a prova para a outra categoria. Sempre que apropriado, a formação e as provas devem abranger a caça selvagem, a caça de criação e os lagomorfos.

5.

A formação dos auxiliares oficiais deve abranger as seguintes matérias, sendo os correspondentes conhecimentos confirmados através de provas:

a)

No que respeita às explorações:

i)

parte teórica:

conhecimento geral da indústria agrícola — organização, métodos de produção, normas de comércio internacional de animais,

boas práticas de pecuária,

conhecimento básico das doenças, nomeadamente as zoonoses por vírus, bactérias e parasitas,

deteção de doenças, utilização de medicamentos e vacinas, pesquisa de resíduos,

inspeção higiossanitária,

bem-estar dos animais na exploração e durante o transporte,

requisitos ambientais — nos edifícios, nas explorações e em geral,

disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis,

preocupações dos consumidores e controlo da qualidade;

ii)

parte prática:

visitas a diversos tipos de explorações que utilizem diferentes métodos de criação,

visitas a estabelecimentos de produção,

observação da carga e descarga dos animais,

demonstrações laboratoriais,

controlos veterinários,

documentação;

b)

No que respeita aos matadouros, estabelecimentos de manuseamento de caça e salas de desmancha:

i)

parte teórica:

conhecimento geral da indústria da carne — organização, métodos de produção, normas de comércio internacional de produtos alimentares e tecnologia de abate e desmancha,

conhecimentos básicos de higiene e de boas práticas de higiene, nomeadamente da higiene industrial, da higiene no abate, na desmancha e na armazenagem e da higiene no trabalho,

conhecimento básico do sistema APPCC e das auditoria dos procedimentos baseados no sistema APPCC,

bem-estar dos animais na descarga após o transporte e no matadouro,

conhecimento básico da anatomia e da fisiologia dos animais abatidos,

conhecimento básico da patologia dos animais abatidos,

conhecimento básico da anatomia patológica dos animais abatidos,

conhecimento de aspetos relevantes relativos às EET, a outras zoonoses e agentes zoonóticos importantes, bem como às doenças animais importantes,

conhecimento dos métodos e processos de abate, inspeção, preparação, acondicionamento, embalagem e transporte de carne fresca,

conhecimentos básicos de microbiologia,

inspeção ante mortem,

amostragem e análise para deteção de Trichinella,

inspeção post mortem,

tarefas administrativas,

conhecimento das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relevantes,

procedimento de amostragem,

aspetos relativos a fraudes;

ii)

parte prática:

identificação dos animais,

verificação da sua idade,

inspeção e avaliação de animais abatidos,

inspeção ante mortem no matadouro,

inspeção post mortem num matadouro ou estabelecimento de manuseamento de caça;

amostragem e análise para deteção de Trichinella,

identificação de espécies animais por exame de partes características do animal,

identificação, acompanhada de observações, de partes de animais abatidos em que se tenham verificado alterações,

controlo da higiene, incluindo a auditoria das boas práticas de higiene e dos procedimentos baseados no sistema APPCC,

registo dos resultados das inspeções ante mortem,

colheita de amostras,

rastreabilidade da carne,

documentação, por exemplo a avaliação das informações sobre a cadeia alimentar e a leitura de registos.

6.

As autoridades competentes podem decidir reduzir a formação e o número de provas a realizar no que diz respeito:

a)

À parte teórica, se o auxiliar oficial demonstrar possuir uma formação académica suficiente sobre os aspetos específicos previstos no ponto 5, alínea a), subalínea i), ou alínea b), subalínea i), do presente capítulo;

b)

À parte prática, se o auxiliar oficial demonstrar possuir experiência de trabalho suficiente sobre os aspetos específicos previstos no ponto 5, alínea a), subalínea ii), ou alínea b), subalínea ii), do presente capítulo.

7.

O auxiliar oficial deve ter aptidão para a cooperação multidisciplinar.

8.

Os auxiliares oficiais devem manter-se atualizados e acompanhar os novos desenvolvimentos através de atividades periódicas de formação contínua e da leitura de bibliografia especializada. Sempre que possível, o auxiliar oficial deve participar em atividades anuais de formação contínua.

9.

Se os auxiliares oficiais apenas efetuarem tarefas de amostragem e de análise relacionadas com a deteção de Trichinella e os critérios microbiológicos, as autoridades competentes só precisam de assegurar que eles recebem formação adequada a essas tarefas.

10.

Deve ser aplicado o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das provas efetuadas pelos auxiliares oficiais sempre que os profissionais se deslocam além-fronteiras ou pretendem estabelecer-se noutro Estado-Membro. Em tais casos, as provas devem limitar-se às matérias que são essenciais para a proteção da saúde humana e animal nos Estados-Membros de emprego, mas não são abrangidas pelas provas realizadas no Estado-Membro de origem.

CAPÍTULO III

PESSOAL DESIGNADO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

1.

As autoridades competentes só podem nomear pessoal que tenha recebido formação e que tenha obtido aprovação numa prova em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 5 do presente capítulo.

2.

As autoridades competentes devem tomar as disposições necessárias para a realização da prova referida no ponto 1. Só poderão apresentar-se a essa prova os candidatos que comprovem ter recebido:

a)

Pelo menos 500 horas de formação, incluindo pelo menos 400 horas de formação prática, sobre os domínios referidos no ponto 5; e

b)

A formação suplementar necessária para que o pessoal designado pelas autoridades competentes possa desempenhar as suas funções com competência.

3.

A formação prática referida no ponto 2, alínea a), deve realizar-se em salas de desmancha, sob supervisão de um veterinário oficial.

4.

A formação e as provas devem referir-se principalmente à carne vermelha ou à carne de aves de capoeira. Contudo, no caso de pessoas que tenham recebido formação relativa a uma destas duas categorias e obtido resultado positivo na prova, só pode ser exigida uma formação abreviada para poderem realizar a prova para a outra categoria. Sempre que apropriado, a formação e as provas devem abranger a caça selvagem, a caça de criação e os lagomorfos.

5.

A formação do pessoal designado pelas autoridades competentes deve abranger as seguintes matérias relacionadas com as salas de desmancha, sendo os correspondentes conhecimentos confirmados através de provas:

i)

parte teórica:

conhecimento geral da indústria da carne — organização, métodos de produção, normas de comércio internacional de produtos alimentares e tecnologia de desmancha,

conhecimentos aprofundados de higiene e de boas práticas de higiene, nomeadamente da higiene industrial, da higiene na desmancha e na armazenagem e da higiene no trabalho,

conhecimento aprofundado do sistema APPCC e da auditoria dos procedimentos baseados no sistema APPCC,

conhecimento de aspetos relevantes relativos às EET e a outras zoonoses e agentes zoonóticos importantes,

conhecimento dos métodos e processos de preparação, acondicionamento, embalagem e transporte de carne fresca,

conhecimentos básicos de microbiologia,

tarefas administrativas,

conhecimento das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relevantes,

procedimento de amostragem,

aspetos relativos a fraudes;

ii)

parte prática:

inspeção e avaliação de animais abatidos,

controlo da higiene, incluindo a auditoria das boas práticas de higiene e dos procedimentos baseados no sistema APPCC,

colheita de amostras,

rastreabilidade da carne,

documentação.

6.

As autoridades competentes podem decidir reduzir a formação e o número de provas a realizar no que diz respeito:

a)

À parte teórica, se o pessoal designado pelas autoridades competentes demonstrar possuir uma formação académica suficiente sobre os aspetos específicos previstos no ponto 5, alínea i), do presente capítulo;

b)

À parte prática, se o pessoal designado pelas autoridades competentes demonstrar possuir experiência de trabalho suficiente sobre os aspetos específicos previstos no ponto 5, alínea ii), do presente capítulo.

7.

O pessoal designado pelas autoridades competentes deve ter aptidão para a cooperação multidisciplinar.

8.

O pessoal designado pelas autoridades competentes deve manter-se atualizado e acompanhar os novos desenvolvimentos através de atividades periódicas de formação contínua e da leitura de bibliografia especializada. Sempre que possível, o pessoal designado pelas autoridades competentes deve participar em atividades anuais de formação contínua.

9.

Deve ser aplicado o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das provas efetuadas pelo pessoal designado pelas autoridades competentes sempre que os profissionais se deslocam além-fronteiras ou pretendem estabelecer-se noutro Estado-Membro. Em tais casos, as provas devem limitar-se às matérias que são essenciais para a proteção da saúde humana e animal nos Estados-Membros de emprego, mas não são abrangidas pelas provas realizadas no Estado-Membro de origem.

(1)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).


17.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/18


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/625 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2019

que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 126.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente para o estabelecimento de requisitos a cumprir para a entrada na União de remessas de animais e mercadorias provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros, bem como os controlos oficiais efetuados a remessas que são destinadas ao consumo humano, a fim de garantir a sua conformidade com a legislação da União em matéria de alimentos e de segurança dos alimentos.

(2)

O Regulamento (UE) 2017/625 constitui a base jurídica para a adoção de atos delegados a fim de completar as condições estabelecidas no referido regulamento para a entrada na União de determinados animais e mercadorias. Estes requisitos adicionais incluem garantias relativas à verificação do cumprimento de:

medidas de vigilância de substâncias e grupos de resíduos nos animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com a Diretiva 96/23/CE do Conselho (2);

regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais vivos e produtos de origem animal, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

princípios e requisitos gerais que regem os géneros alimentícios em geral e a sua segurança em particular, a nível da União e a nível nacional, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

regras gerais aplicáveis aos operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

regras específicas em matéria de higiene do géneros alimentícios de origem animal aplicáveis aos operadores das empresas do setor alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

regras específicas relativas aos controlos oficiais e às medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação à produção de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão (7) e com o Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (8).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) estabeleceu condições específicas para a entrada na União de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, enquanto o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) estabeleceu as condições gerais para a entrada na União de géneros alimentícios. O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras em domínios atualmente abrangidos por esses dois regulamentos, revogando-os e substituindo-os com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

(4)

Os requisitos estabelecidos no presente regulamento devem dar continuidade aos requisitos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde e evitar a perturbação da entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano. Ao mesmo tempo, a experiência adquirida com a aplicação das regras estabelecidas nesses dois regulamentos deve ser tida em conta através de uma abordagem baseada no risco.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos aplicáveis aos operadores das empresas do setor alimentar que importem produtos de origem animal para a União. Por conseguinte, os requisitos adicionais estabelecidos no presente regulamento para os controlos oficiais devem ser coerentes com os requisitos já estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(6)

O Regulamento (UE) 2017/185 da Comissão (11) prevê derrogações ao Regulamento (CE) n.o 854/2004 em relação aos requisitos de saúde pública aplicáveis às importações de determinados produtos de origem animal (tais como insetos e carne de répteis) e de alimentos que contenham produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal (produtos compostos) até 31 de dezembro de 2020. Com vista a assegurar um elevado nível de proteção da saúde, devem igualmente ser estabelecidos requisitos para a entrada desses produtos na União antes do termo das medidas transitórias a fim de verificar o cumprimento das regras da União relativas a esses produtos.

(7)

Os insetos são cada vez mais produzidos para consumo humano. Deve garantir-se que os insetos importados cumprem os requisitos da União relativos aos produtos alimentares e à segurança dos alimentos. Os requisitos adicionais estabelecidos no presente regulamento para a entrada na União de remessas de produtos de origem animal devem, por conseguinte, aplicar-se igualmente aos insetos. Os insetos podem também ser sujeitos a autorização enquanto novo alimento, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(8)

Em 18 de outubro de 2007, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos adotou um parecer sobre os riscos para a saúde pública decorrentes do consumo humano de carne de répteis (13). Foram identificados vários perigos, tais como a ocorrência de salmonelas e de triquinas. Os requisitos para a entrada na União devem incluir a verificação da conformidade com os requisitos da União, a fim de reduzir o risco destes perigos em remessas de carne de répteis.

(9)

A composição dos produtos compostos afeta as características físico-químicas destes alimentos, o que comporta vários riscos. Por este motivo, só devem ser autorizadas para entrada na União as remessas de produtos compostos que cumpram os requisitos aplicáveis, nomeadamente sobre a origem dos produtos transformados de origem animal que compõem esses alimentos, a origem do próprio alimento ou as garantias que acompanham as remessas de produtos compostos. No caso dos produtos compostos que apresentam baixo risco para a saúde humana, o presente regulamento deve prever derrogações aos controlos nos postos de controlo fronteiriços.

(10)

Ao estabelecer os requisitos para a entrada na União de remessas de certos animais e de mercadorias destinados ao consumo humano, deve ser feita referência aos códigos da Nomenclatura Combinada em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (14), a fim de identificar claramente essas mercadorias e animais.

(11)

As remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano só devem ser autorizadas a entrar na União, com base numa análise de risco, se os países terceiros ou regiões de países terceiros de onde são originários esses animais e mercadorias puderem garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de segurança desses animais e mercadorias destinados ao consumo humano e estiverem devidamente enumerados nas listas do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão (15).

(12)

Além dos requisitos previstos no artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, devem ser estabelecidos requisitos específicos para determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, a fim de fornecer garantias no que diz respeito à eficiência dos controlos oficiais em matéria de segurança dos alimentos nos países terceiros ou regiões de países terceiros. Os países terceiros ou regiões de países terceiros só devem figurar nas listas depois de terem sido fornecidos elementos de prova e garantias de que os animais e as mercadorias em causa provenientes de países terceiros ou regiões desses países terceiros cumprem os requisitos da União em matéria de segurança dos alimentos, ou requisitos reconhecidos como equivalentes, estabelecidos na Diretiva 96/23/CE, nos Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (UE) 2017/625, no Regulamento Delegado (UE) 2019/624 e no Regulamento de Execução (UE) 2019/627.

(13)

As remessas de determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano só devem ser autorizadas a entrar na União se essas mercadorias forem expedidas de estabelecimentos, ou neles obtidas ou preparadas, constantes de listas elaboradas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625. Além disso, a fim de assegurar a conformidade com as regras da União em matéria de higiene dos géneros alimentícios, ou com regras reconhecidas como sendo pelo menos equivalentes, é conveniente estabelecer que, ao elaborar e atualizar as listas desses estabelecimentos referidas no artigo 127.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625, o país terceiro deve dar garantias além das referidas no artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalíneas i) e iv), do Regulamento (UE) 2017/625.

(14)

A Comissão deve disponibilizar ao público as listas de estabelecimentos previstas no artigo 127.o do Regulamento (UE) 2017/625, a fim de garantir, com toda a transparência, que os operadores das empresas do setor alimentar e os consumidores saibam quais são os estabelecimentos a partir dos quais essas mercadorias podem entrar na União para colocação no mercado. A fim de assegurar a eficácia destes requisitos, os Estados-Membros devem autorizar a entrada de remessas dessas mercadorias desde que os certificados oficiais que acompanham essas remessas por força das regras aplicáveis da União sejam emitidos pelas autoridades competentes do país terceiro a partir da data de publicação das listas pela Comissão.

(15)

Estes requisitos relativos aos estabelecimentos não devem ser estabelecidos em relação a mercadorias destinadas a trânsito, uma vez que estas representam um baixo risco do ponto de vista da segurança dos alimentos, e não são colocados no mercado da União quaisquer animais ou mercadorias. Além disso, esses requisitos não devem ser aplicáveis aos estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a atividades de produção primária, a operações de transporte, à armazenagem de produtos de origem animal que não exijam condições de armazenagem a temperatura controlada ou à produção de sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos, altamente refinados, referidos no anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(16)

O Regulamento (UE) n.o 210/2013 da Comissão (16) exige que os estabelecimentos que produzem rebentos sejam aprovados pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004. A fim de assegurar a conformidade com as regras da União em matéria de higiene dos géneros alimentícios, ou com regras reconhecidas como sendo pelo menos equivalentes, os rebentos só devem ser autorizados a entrar na União se forem produzidos em estabelecimentos constantes de listas elaboradas e atualizadas em conformidade com o presente regulamento.

(17)

A fim de assegurar a conformidade com as regras da União em matéria de higiene dos géneros alimentícios, ou com regras reconhecidas como sendo pelo menos equivalentes, os produtos provenientes de estabelecimentos que fabricam carne fresca, carne picada, preparados de carne, produtos à base de carne, carne separada mecanicamente e matérias-primas destinadas à produção de gelatina e colagénio só devem ser autorizados a entrar na União se esses estabelecimentos figurarem em listas elaboradas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625 e que tenham sido publicadas pela Comissão. Além disso, as matérias-primas a partir das quais esses produtos são fabricados devem provir de estabelecimentos (matadouros, instalações de manuseamento de caça, salas de desmancha e estabelecimentos que manuseiam produtos da pesca) constantes de listas elaboradas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625 e que tenham sido publicadas pela Comissão.

(18)

As remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos só devem ser autorizadas a entrar na União a partir de zonas de produção em países terceiros ou regiões desses países terceiros que constem de listas elaboradas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625 e que tenham sido publicadas pela Comissão, a fim de assegurar a conformidade com os requisitos específicos aplicáveis a esses produtos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no Regulamento de Execução (UE) 2019/627 ou com regras reconhecidas como sendo pelo menos equivalentes. A publicação dessas listas deve garantir, com toda a transparência, que os operadores das empresas do setor alimentar e os consumidores saibam quais são as zonas de produção a partir das quais os moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos podem entrar na União.

(19)

As remessas de produtos da pesca só devem ser autorizadas a entrar na União se tiverem sido expedidas de um estabelecimento em terra, um navio-frigorífico, um navio-fábrica ou um navio-congelador, ou nele obtidas ou preparadas, que arvore pavilhão de um país terceiro que conste de listas elaboradas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625 e que tenham sido publicadas pela Comissão, a fim de assegurar a conformidade com os requisitos da União, em especial com os requisitos específicos aplicáveis aos produtos da pesca estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no Regulamento de Execução (UE) 2019/627, ou com regras reconhecidas como sendo pelo menos equivalentes. A publicação dessas listas deve garantir, com toda a transparência, que os operadores das empresas do setor alimentar e os consumidores saibam quais são os navios em proveniência dos quais os produtos da pesca podem entrar a União.

(20)

As condições de entrada na União de produtos de origem animal estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 não se aplicam aos produtos compostos. No entanto, esse regulamento exige que os operadores das empresas do setor alimentar que importem produtos compostos assegurem que os produtos transformados de origem animal contidos nos géneros alimentícios em causa satisfaçam os requisitos estabelecidos no referido regulamento.

(21)

O risco relacionado com os produtos compostos depende do tipo de ingredientes e das suas condições de armazenagem. Por conseguinte, convém estabelecer requisitos relativos às remessas de produtos compostos, a fim de assegurar que os produtos compostos que apresentam um risco sejam exportados a partir de países autorizados a exportar para a União nos termos da Decisão 2007/777/CE da Comissão (17), da Decisão 2006/766/CE da Comissão (18), do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (19), do Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (20) e da Decisão 2011/163/UE da Comissão (21).

(22)

Com base no número de notificações recebidas no âmbito do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, as remessas de determinados animais e mercadorias colocadas no mercado para consumo humano apresentam um risco acrescido de incumprimento dos requisitos da União em matéria de segurança dos alimentos. As remessas desses animais e mercadorias colocadas no mercado para consumo humano devem, por conseguinte, ser sujeitas à certificação individual de cada remessa para entrada na União para colocação no mercado. A certificação da conformidade com os requisitos da União pode também contribuir para chamar a atenção dos operadores das empresas do setor alimentar e das autoridades competentes de países terceiros ou das suas regiões para os requisitos aplicáveis da União. Em caso de trânsito, deve manter-se a utilização dos atuais certificados de trânsito específicos com atestação de saúde animal.

(23)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data. O Regulamento (UE) 2017/185 prevê medidas transitórias que estabelecem derrogações aos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 no que respeita aos requisitos de saúde pública aplicáveis às importações de produtos compostos, e essas medidas serão prorrogadas até 20 de abril de 2021 em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/759 da Comissão (22). Assim, a fim de assegurar uma transição harmoniosa, os requisitos de importação estabelecidos no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 20 de abril de 2021 no que se refere aos produtos compostos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos requisitos de entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros, a fim de assegurar que cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos pelas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes.

2.   Os requisitos a que se refere o n.o 1 abrangem:

a)

A identificação de animais e mercadorias sujeitos aos seguintes requisitos para a entrada na União:

i)

o requisito de que esses animais e mercadorias sejam provenientes de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro constante de uma lista elaborada em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625,

ii)

o requisito de que esses animais e mercadorias sejam expedidos de estabelecimentos, e neles obtidos ou preparados, que cumprem os requisitos aplicáveis referidos no artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes, e que constem de listas elaboradas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2017/625,

iii)

o requisito de que cada remessa de animais e mercadorias seja acompanhada de um certificado oficial, um atestado oficial ou qualquer outro comprovativo do cumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, tal como um atestado privado, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625;

b)

Os requisitos para a entrada na União de determinados animais e mercadorias provenientes de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro constante de uma lista elaborada em conformidade com o artigo 127.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625;

c)

Os requisitos de que esses animais e mercadorias sejam expedidos de estabelecimentos, e neles obtidos ou preparados, que cumprem os requisitos aplicáveis referidos no artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes, e que constem de listas elaboradas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2017/625;

d)

Os requisitos para a entrada na União para colocação no mercado das mercadorias específicas a seguir indicadas, para além dos requisitos estabelecidos em conformidade com o artigo 126.o do Regulamento (UE) 2017/625:

i)

carne fresca, carne picada, preparados de carne, produtos à base de carne, carne separada mecanicamente e matérias-primas destinadas à produção de gelatina e colagénio,

ii)

moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos,

iii)

produtos da pesca,

iv)

produtos compostos;

e)

Os requisitos adicionais para os certificados oficiais, os atestados oficiais e os atestados privados que devem acompanhar determinados animais e mercadorias para entrada na União.

3.   O presente regulamento não se aplica:

a)

Aos animais e mercadorias não destinados ao consumo humano, embora se aplique quando o destino dos animais e das mercadorias não tenha sido decidido à entrada na União;

b)

Aos animais e mercadorias destinados ao consumo humano que apenas transitam na União sem serem colocados no mercado.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Equivalente», equivalente na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

2)

«Colocação no mercado», a colocação no mercado tal como definida no artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

3)

«Estabelecimento», um estabelecimento tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

4)

«Atestado privado», um atestado assinado pelo operador da empresa do setor alimentar importador;

5)

«Carne fresca», a carne fresca tal como definida no anexo I, ponto 1.10, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

6)

«Carne picada», a carne picada tal como definida no anexo I, ponto 1.13, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

7)

«Preparados de carne», os preparados de carne tal como definidos no anexo I, ponto 1.15, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

8)

«Produtos à base de carne», os produtos à base de carne tal como definidos no anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

9)

«Carne separada mecanicamente», a carne separada mecanicamente tal como definida no anexo I, ponto 1.14, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

10)

«Gelatina», a gelatina tal como definida no anexo I, ponto 7.7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

11)

«Colagénio», o colagénio tal como definido no anexo I, ponto 7.8, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

12)

«Moluscos bivalves», os moluscos bivalves tal como definidos no anexo I, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

13)

«Produtos da pesca», os produtos da pesca tal como definidos no anexo I, ponto 3.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

14)

«Produto composto», os géneros alimentícios que contêm produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal;

15)

«Répteis», os animais pertencentes às espécies Alligator mississippiensis, Crocodylus johnstoni, Crocodylus niloticus, Crocodylus porosus, Timon Lepidus, Python reticulatus, Python molurus bivittatus ou Pelodiscus sinensis;

16)

«Carne de répteis», as partes comestíveis, não transformadas ou transformadas, derivadas de répteis de criação, que, quando aplicável, são autorizadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 e enumeradas no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (23);

17)

«Insetos», os alimentos que consistam em insetos ou partes destes ou que tenham sido isolados ou produzidos a partir dos mesmos, incluindo qualquer fase de vida dos insetos, destinados ao consumo humano, que, quando aplicável, são autorizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 e enumerados no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão;

18)

«Rebentos», os rebentos tal como definidos no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão (24).

19)

«Produção primária», a produção primária tal como definida no artigo 3.o, ponto 17, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

20)

«Matadouro», um matadouro tal como definido no anexo I, ponto 1.16, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

21)

«Estabelecimento de manuseamento de caça», um estabelecimento de manuseamento de caça tal como definido no anexo I, ponto 1.18, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

22)

«Sala de desmancha», uma sala de desmancha tal como definida no anexo I, ponto 1.17, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

23)

«Zona de produção», uma zona de produção tal como definida no anexo I, ponto 2.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

24)

«Navio-fábrica», um navio-fábrica tal como definido no anexo I, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

25)

«Navio-congelador», um navio-congelador tal como definido no anexo I, ponto 3.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

26)

«Navio-frigorífico», um navio equipado para armazenar e transportar mercadorias em paletes ou soltas (a granel) em porões ou câmaras com temperatura controlada;

27)

«Operador de uma empresa do setor alimentar», um operador de uma empresa do setor alimentar tal como definido no artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

Artigo 3.o

Animais e mercadorias que devem provir de países terceiros ou de regiões de países terceiros constantes da lista referida no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625

As remessas dos seguintes animais e mercadorias destinados ao consumo humano só podem entrar na União a partir de um país terceiro ou uma região de um país terceiro incluído na lista relativa a esses animais e mercadorias estabelecida nos termos dos artigos 3.o a 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/626:

a)

Produtos de origem animal, incluindo carne de répteis e insetos inteiros mortos, partes de insetos ou insetos transformados, para os quais foram estabelecidos códigos da Nomenclatura Combinada (códigos NC) nos capítulos 2 a 5, 15 e 16 e códigos do Sistema Harmonizado (códigos SH) com as posições 1702, 1806, 2102, 2103, 2105, 2106, 2202, 2301, 2822, 2932, 3001, 3002, 3501, 3502, 3503, 3504, 3507, 3913, 4101, 4102, 4103, 4110 e 9602 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, se estes produtos se destinarem ao consumo humano;

b)

Insetos vivos abrangidos pelo código NC 0106 49 00 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

Artigo 4.o

Requisitos adicionais aplicáveis à entrada na União de determinados animais e mercadorias provenientes de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro

Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, a Comissão só pode decidir sobre a inclusão de países terceiros ou regiões de países terceiros na lista referida no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), desse regulamento se os seguintes requisitos forem reconhecidos pela Comissão como pelo menos equivalentes aos requisitos pertinentes da União respeitantes aos animais e mercadorias referidos no artigo 3.o:

a)

A legislação do país terceiro relativa:

i)

à produção de géneros alimentícios de origem animal,

ii)

à utilização de medicamentos veterinários, incluindo as regras sobre a sua proibição ou autorização, a sua distribuição e a sua colocação no mercado, assim como as regras relativas à administração e à inspeção,

iii)

à preparação e utilização de alimentos para animais, incluindo os procedimentos para a utilização de aditivos e a preparação e utilização de alimentos medicamentosos para animais, bem como a qualidade higiénica das matérias-primas utilizadas para a preparação dos alimentos para animais e do produto final;

b)

As condições sanitárias de produção, fabrico, manuseamento, armazenagem e expedição aplicadas atualmente aos produtos de origem animal destinados à União;

c)

Qualquer experiência de comercialização dos produtos de origem animal provenientes do país terceiro e os resultados de quaisquer controlos oficiais à entrada na União;

d)

Quando disponíveis, os resultados dos controlos efetuados pela Comissão no país terceiro em relação a outros animais e mercadorias relativamente aos quais o país terceiro já se encontra incluído na lista, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, em especial os resultados da avaliação das autoridades competentes no país terceiro objeto de auditoria, bem como as medidas tomadas pelas autoridades competentes à luz das recomendações que lhes foram dirigidas na sequência dessas auditorias efetuadas pela Comissão;

e)

A existência, implementação e comunicação de um programa de controlo de zoonoses aprovado pela Comissão, quando aplicável;

f)

A existência, implementação e comunicação de um programa de controlo de resíduos aprovado pela Comissão, quando aplicável, em conformidade com a Diretiva 96/23/CE.

Artigo 5.o

Requisitos aplicáveis à entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de um país terceiro no que diz respeito aos estabelecimentos

1.   As remessas das seguintes mercadorias só podem entrar na União se essas remessas forem expedidas de estabelecimentos, e neles obtidas ou preparadas, constantes de listas elaboradas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2017/625:

a)

Os produtos de origem animal para os quais foram estabelecidos requisitos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e para os quais foram estabelecidos códigos NC nos capítulos 2 a 5, 15 e 16 e códigos SH com as posições 2102, 2103, 2105, 2106, 2202, 2301, 2822, 2932, 3001, 3002, 3501, 3502, 3503, 3504, 3507, 3913, 4101, 4102, 4103 e 4110 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;

b)

Os rebentos abrangidos pelos seguintes códigos SH: 0704 90, 0706 90, 0708 10, 0708 20, 0708 90 ou 1214 90 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

2.   Os estabelecimentos referidos no ponto 1 do presente artigo só podem ser inscritos nas listas referidas no artigo 127.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625 se, para além das garantias previstas no artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalíneas ii) e iv), do Regulamento (UE) 2017/625, o país terceiro apresentar as seguintes garantias:

a)

Os estabelecimentos em causa, bem como os estabelecimentos que manuseiam matérias-primas de origem animal utilizadas no fabrico dos produtos de origem animal em causa, cumprem os requisitos aplicáveis referidos no artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, nomeadamente os do Regulamento (CE) n.o 853/2004, ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes;

b)

O estabelecimento, se for caso disso, apenas trata matérias-primas de origem animal provenientes de países terceiros que disponham de um plano de controlo de resíduos aprovado para essa categoria de produtos em conformidade com a Diretiva 96/23/CE ou provenientes de Estados-Membros;

c)

Dispõe de poderes efetivos para impedir que os estabelecimentos exportem para a União, se os estabelecimentos não cumprirem os requisitos pertinentes da União ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes.

3.   A Comissão deve fornecer aos Estados-Membros as listas novas e atualizadas que receber das autoridades competentes do país terceiro, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2017/625, e publicar essas listas no seu sítio Web.

4.   Os Estados-Membros devem autorizar a entrada na União das remessas referidas no ponto 1 desde que os certificados oficiais que devem acompanhar essas remessas por força das regras aplicáveis da União sejam emitidos pelas autoridades competentes do país terceiro a partir da data de publicação pela Comissão das listas referidas no ponto 1.

Artigo 6.o

Estabelecimentos não sujeitos aos requisitos do artigo 5.o, n.o 1

Os requisitos estabelecidos no artigo 5.o não se aplicam aos estabelecimentos que realizem apenas as seguintes atividades:

a)

Produção primária;

b)

Operações de transporte;

c)

Armazenagem de produtos de origem animal que não exijam condições de armazenagem a temperatura controlada;

d)

Produção de sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos, altamente refinados, referidos no anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e abrangidos pelos códigos NC das posições 2833, ex 3913, 2930, ex 2932, 3507 ou 3503 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

Artigo 7.o

Requisitos aplicáveis a remessas de carne fresca, carne picada, preparados de carne, produtos à base de carne, carne separada mecanicamente e matérias-primas destinadas à produção de gelatina e colagénio

As remessas dos seguintes produtos de origem animal só podem entrar na União se estes tiverem sido fabricados a partir de matérias-primas obtidas em matadouros, instalações de manuseamento de caça, salas de desmancha e estabelecimentos que manuseiam produtos da pesca, constantes das listas de estabelecimentos estabelecidas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625:

a)

Carne fresca;

b)

Carne picada;

c)

Preparados de carne;

d)

Produtos à base de carne e carne separada mecanicamente;

e)

Matérias-primas destinadas à produção de gelatina e colagénio referidas, respetivamente, na secção XIV, capítulo I, ponto 4, alínea a), e na secção XV, capítulo I, ponto 4, alínea a), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 8.o

Requisitos aplicáveis às remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos

1.   Não obstante o artigo 6.o, as remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, para os quais foram estabelecidos códigos NC nas posições 0307 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, só podem entrar na União em proveniência de zonas de produção situadas em países terceiros que constem de listas elaboradas pelas autoridades competentes do país terceiro em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625 e publicadas pela Comissão.

2.   Os seguintes produtos podem entrar na União a partir de zonas de produção que não tenham sido classificadas pelas autoridades competentes do país terceiro em conformidade com o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/625:

a)

Pectinidae, exceto quando os dados dos programas oficiais de monitorização estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 permitem às autoridades competentes classificar os pesqueiros em conformidade como o anexo III, secção VII, capítulo IX, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b)

Gastrópodes marinhos que não se alimentam por filtração e Holothuroidea que não se alimentam por filtração.

Artigo 9.o

Listagem das zonas de produção

1.   Antes da elaboração das listas referidas no artigo 8.o, n.o 1, pelas autoridades competentes do país terceiro, deve ter-se em especial atenção as garantias que as autoridades competentes do país terceiro podem dar quanto ao cumprimento dos requisitos do artigo 52.o do Regulamento de Execução 2019/627 no que se refere à classificação e controlo das zonas de produção.

A Comissão deve realizar uma visita de controlo no local antes da elaboração dessas listas.

2.   Após a elaboração das listas referidas no artigo 8.o, n.o 1, e se as autoridades competentes do país terceiro oferecerem garantias suficientes em matéria de gestão e controlo das zonas de produção sob a sua responsabilidade, não é necessário que a Comissão efetue a visita ao local antes de se adicionar uma nova zona de produção a uma lista existente estabelecida em conformidade com o artigo 5.o.

Artigo 10.o

Requisitos especiais aplicáveis aos produtos da pesca

As remessas de produtos da pesca relativamente aos quais foram estabelecidos códigos NC nas posições 0301, 0302, 0303, 0304, 0305, 0306, 0307, 0308, 1504, 1516, 1603, 1604, 1605 ou 2106 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 só podem entrar na União para colocação no mercado se esses produtos tiverem sido obtidos ou preparados, em qualquer fase da sua produção, num estabelecimento em terra, num navio-fábrica ou num navio-congelador ou armazenados num entreposto frigorífico ou num navio-frigorífico que conste de uma lista elaborada e atualizada em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625 e publicada pela Comissão.

Artigo 11.o

1.   Um navio pode ser incluído nas listas de estabelecimentos referidas no artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2017/625, desde que as autoridades competentes do país terceiro cujo pavilhão o navio arvora e as autoridades competentes de outro país terceiro às quais as autoridades competentes do país terceiro cujo pavilhão o navio arvora delegaram a responsabilidade pela inspeção do navio em causa apresentem à Comissão uma comunicação conjunta declarando que são cumpridas as quatro condições seguintes:

a)

Os dois países terceiros figuram na lista de países terceiros ou regiões de países terceiros, elaborada em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, a partir dos quais é permitida a entrada na União de produtos da pesca;

b)

Todos os produtos da pesca do navio em causa que se destinam a ser colocados no mercado da União são desembarcados diretamente no país terceiro ao qual o país terceiro cujo pavilhão o navio arvora delegou a responsabilidade pela inspeção dos navios em causa;

c)

As autoridades competentes delegadas inspecionaram o navio e declararam que este cumpre os requisitos da União aplicáveis;

d)

As autoridades competentes delegadas declararam que irão inspecionar regularmente o navio para garantir que este continua a cumprir os requisitos da União aplicáveis.

2.   Um navio pode ser incluído nas listas de estabelecimentos referidas no artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625 com base numa comunicação conjunta das autoridades competentes do país terceiro cujo pavilhão o navio arvora e das autoridades competentes de um Estado-Membro às quais as autoridades competentes do país terceiro cujo pavilhão o navio arvora delegaram a responsabilidade pela inspeção do navio em causa, se forem preenchidos os três requisitos seguintes:

a)

Todos os produtos da pesca do navio em questão que se destinam a ser colocados no mercado da União são desembarcados diretamente nesse Estado-Membro;

b)

As autoridades competentes desse Estado-Membro inspecionaram o navio e declararam que este cumpre os requisitos da União aplicáveis;

c)

As autoridades competentes desse Estado-Membro declararam que irão inspecionar regularmente o navio para garantir que este continua a cumprir os requisitos da União aplicáveis.

3.   Quando as remessas de produtos da pesca entram na União diretamente a partir de um navio-frigorífico, de um navio-fábrica ou de um navio-congelador que arvore o pavilhão de um país terceiro, o certificado oficial referido no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão (25) pode ser assinado pelo comandante do navio.

Artigo 12.o

Requisitos aplicáveis às remessas de produtos compostos

1.   As remessas de produtos compostos abrangidos pelos códigos SH das posições 1601, 1602, 1603, 1604, 1605, 1901, 1902, 1905, 2004, 2005, 2103, 2104, 2105 e 2106 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 só podem entrar na União para a colocação no mercado se cada produto de origem animal transformado contido nos produtos compostos tiver sido produzido em estabelecimentos situados em países terceiros ou regiões de países terceiros e autorizados a exportar para a União esses produtos transformados de origem animal, em conformidade com o artigo 5.o, ou em estabelecimentos situados nos Estados-Membros.

2.   Enquanto se aguarda a criação pela Comissão de uma lista específica de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados a exportar produtos compostos para a União, as remessas de produtos compostos provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros podem entrar na União, desde que sejam cumpridas as seguintes regras:

a)

Os produtos compostos referidos no n.o 1 que tenham de ser transportados ou armazenados a temperaturas controladas devem ser originários de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados a exportar para a União cada produto transformado de origem animal contido no produto final em conformidade com a Decisão 2007/777/CE, o Regulamento (UE) n.o 605/2010, a Decisão 2006/766/CE, o Regulamento (CE) n.o 798/2008 e a Decisão 2011/163/UE;

b)

Os produtos compostos referidos no n.o 1 que não tenham de ser transportados ou armazenados a temperaturas controladas, que contenham qualquer quantidade de carne transformada, devem ser originários de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados a exportar para a União os produtos à base de carne contidos no produto composto nos termos da Decisão 2007/777/CE e da Decisão 2011/163/UE;

c)

Os produtos compostos referidos no n.o 1 que não tenham de ser transportados ou armazenados a temperaturas controladas e que contenham produtos transformados de origem animal que não carne transformada, cujos requisitos se encontram estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, devem ser originários de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados a exportar para a União produtos à base de carne, produtos lácteos, produtos à base de colostro, produtos da pesca ou ovoprodutos com base nos requisitos da União em matéria de saúde animal e pública e que estejam enumerados pelo menos relativamente a um desses produtos de origem animal em conformidade com a Decisão 2007/777/CE, o Regulamento (UE) n.o 605/2010, a Decisão 2006/766/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008, bem como no anexo da Decisão 2011/163/UE com base num plano de controlo de resíduos aprovado em conformidade com a Diretiva 96/23/CE.

Artigo 13.o

Certificados oficiais

1.   Cada remessa dos seguintes produtos só pode entrar na União se estiver acompanhada de um certificado oficial:

a)

Produtos de origem animal para os quais foram estabelecidos códigos NC nos capítulos 2 a 5, 15 e 16 e códigos SH com as posições 1506, 1521, 1601, 1602, 1603, 1604, 1605, 2102, 2103, 2105, 2106, 2202, 2301, 2932, 3001, 3002, 3501, 3502, 3503, 3504, 3507, 3913, 4101, 4102, 4103, 4110 e 9602 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, se estes produtos se destinarem ao consumo humano;

b)

Insetos vivos abrangidos pelo código NC 0106 49 00 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;

c)

Rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos abrangidos pelos seguintes códigos SH: 0704 90, 0706 90, 0708 10, 0708 20, 0708 90, 0713 10, 0713 33, 0712 34, 0712 35, 0713 39, 0713 40, 0712 50, 0712 60, 0713 90, 0910 99, 1201 10, 1201 90, 1207 50, 1207 99, 1209 10, 1209 21, 1209 91 ou 1214 90 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

2.   Os certificados oficiais referidos no n.o 1 devem certificar que os produtos cumprem:

a)

Os requisitos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 ou disposições reconhecidas como sendo equivalentes a esses requisitos;

b)

Quaisquer requisitos específicos para a entrada na União estabelecidos no presente regulamento.

3.   Os certificados oficiais referidos no n.o 1 podem incluir informações exigidas em conformidade com outra legislação da União em matéria de saúde pública e animal.

4.   O certificado oficial para os rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos referidos no n.o 1, alínea c), deve acompanhar a remessa até ao seu destino indicado no certificado oficial. Em caso de fracionamento da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia do certificado oficial.

Artigo 14.o

Atestado privado

1.   Um atestado privado, elaborado e assinado pelo operador da empresa do setor alimentar importador, deve acompanhar as remessas de produtos compostos referidos no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), confirmando que as remessas cumprem os requisitos aplicáveis referidos no artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625.

2.   Em derrogação do n.o 1, no caso dos produtos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o artigo 48.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/625, o atestado privado deve acompanhar os produtos no momento da colocação no mercado.

3.   O atestado privado referido no n.o 1 deve assegurar a rastreabilidade da remessa e deve incluir:

a)

Informações relativas ao expedidor e ao destinatário das mercadorias importadas;

b)

A lista de produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal contidos nos produtos compostos, enumerados por ordem decrescente de peso, tal como registado no momento da sua utilização no fabrico do produto composto;

c)

O número de aprovação dos estabelecimentos que fabricam os produtos transformados de origem animal contidos no produto composto, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e indicado pelo operador da empresa do setor alimentar importador.

4.   O atestado privado referido no n.o 1 deve atestar que:

a)

O país terceiro ou a sua região que produz o produto composto está incluído na lista pelo menos em relação a uma das seguintes categorias de produtos de origem animal:

i)

produtos à base de carne,

ii)

produtos lácteos e produtos à base de colostro,

iii)

produtos da pesca,

iv)

ovoprodutos;

b)

O estabelecimento que produz os produtos compostos satisfaz normas de higiene reconhecidas como equivalentes às exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 852/2004;

c)

O produto composto não necessita de ser armazenado ou transportado a temperatura controlada;

d)

Os produtos transformados de origem animal contidos no produto composto são originários de países terceiros ou de regiões de países terceiros autorizados a exportar para a União, ou a partir da União, cada produto transformado de origem animal, e provêm de estabelecimentos constantes da lista;

e)

Os produtos transformados de origem animal utilizados no produto composto foram submetidos, pelo menos, ao tratamento previsto para esses produtos por força da Decisão 2007/777/CE da Comissão e do Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, com uma breve descrição dos processos e temperaturas aplicados ao produto.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. No entanto, os requisitos estabelecidos no artigo 12.o e no artigo 14.o, n.os 1 e 2, são aplicáveis a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

(3)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2018, relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (ver página 51 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).

(10)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2017/185 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, que estabelece medidas transitórias de aplicação de certas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 29 de 3.2.2017, p. 21).

(12)  Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (JO L 327 de 11.12.2015, p. 1).

(13)  http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/578

(14)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão, de 5 de março de 2019, relativo às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a essas listas (ver página 31 do presente Jornal Oficial).

(16)  Regulamento (UE) n.o 210/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo à aprovação de estabelecimentos que produzem rebentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 68 de 12.3.2013, p. 24).

(17)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(18)  Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (JO L 320 de 18.11.2006, p. 53).

(19)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).

(21)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).

(22)  Regulamento (UE) 2019/759 da Comissão, de 13 de maio de 2019, que estabelece medidas transitórias para a aplicação de requisitos de saúde pública às importações de géneros alimentícios que contenham tanto produtos de origem vegetal como produtos transformados de origem animal (produtos compostos) (JO L 125 de 14.5.2019, p. 11).

(23)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(24)  Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos (JO L 68 de 12.3.2013, p. 16).

(25)  Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (ver página 101 do presente Jornal Oficial).


17.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/626 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2019

relativo às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a essas listas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,

Após consulta do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades de controlo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União no domínio da segurança dos alimentos, entre outros, em todas as fases do processo de produção, transformação e distribuição. Em particular, estabelece que determinados animais e mercadorias só podem entrar na União se provierem de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro que conste de uma lista elaborada pela Comissão para esse efeito.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito às condições de entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros, a fim de assegurar que cumprem os requisitos pertinentes estabelecidos nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 (segurança dos alimentos) ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes. Essas condições incluem a identificação dos animais e mercadorias destinados ao consumo humano aos quais é aplicável o requisito de serem provenientes de um país terceiro ou sua região que conste de uma lista elaborada para esse efeito, tal como referido no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

(3)

Para garantir a conformidade com os requisitos de segurança dos alimentos, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que será revogado em 14 de dezembro de 2019 pelo Regulamento (UE) 2017/625, e com os requisitos de saúde animal nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE do Conselho (4), estabeleceram-se listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano. Quando se considerou que era necessário cumprir requisitos de saúde humana e de saúde animal em simultâneo, elaboraram-se listas comuns abrangendo ambos os aspetos através do Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão (5), do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (6), do Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão (7), da Decisão 2007/777/CE da Comissão (8), da Decisão 2003/779/CE da Comissão (9) e do Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (10).

(4)

A Decisão 2006/766/CE da Comissão (11), adotada nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 854/2004, estabelece listas adicionais de países terceiros ou regiões de países terceiros as partir dos quais é autorizada a entrada, na União, de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca, com base em considerações de saúde pública.

(5)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 854/2004 é revogado pelo Regulamento (UE) 2017/625, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019, e a fim de se dispor de um único ato jurídico que reúna todos os países terceiros ou regiões de países terceiros que, de uma perspetiva alimentar e de segurança dos alimentos, devem constar de uma lista para efeitos de entrada de determinados animais e mercadorias no mercado da União, convém estabelecer listas para esses animais e mercadorias no presente regulamento.

(6)

Uma vez que, no contexto da implementação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), estão em curso discussões quanto aos requisitos em matéria de inclusão numa lista de países terceiros ou regiões de países terceiros para efeitos de entrada na União de determinados produtos de origem animal por razões de saúde animal, é igualmente adequado providenciar listas para esses produtos de origem animal mediante referências cruzadas para as listas existentes por razões de saúde animal, a fim de evitar a duplicação das listas. Essas listas foram estabelecidas com base no Regulamento (CE) n.o 854/2004 e na Diretiva 2002/99/CE, a pedido dos países terceiros em causa. Para constarem destas listas, as autoridades competentes dos países terceiros apresentaram garantias adequadas, nomeadamente no que diz respeito à conformidade ou à equivalência com a legislação alimentar da União e à organização das autoridades competentes do país terceiro. A reavaliação do cumprimento destas condições em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 não é, por conseguinte, necessária.

(7)

É conveniente manter listas comuns para efeitos do Regulamento (UE) 2017/625 em matéria de alimentos e segurança dos alimentos, juntamente com as listas existentes, elaboradas por razões de saúde animal, bem como manter uma abordagem coordenada enumerando os países terceiros e regiões de países terceiros nas listas apenas se tiver sido aprovado um programa de controlo de resíduos em conformidade com a Diretiva 96/23/CE do Conselho (13), quando aplicável.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) estabelece requisitos aplicáveis aos operadores das empresas do setor alimentar que importem produtos de origem animal e produtos compostos. Em especial, estabelece que os operadores das empresas do setor alimentar que importem produtos de origem animal de países terceiros ou respetivas regiões devem assegurar que o país terceiro de expedição figure numa lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações desses produtos.

(9)

O Regulamento (UE) 2017/185 da Comissão (15) estabelece medidas transitórias em derrogação das condições de importação fixadas no Regulamento (CE) n.o 853/2004, que se aplicam a determinados produtos de origem animal e que são aplicáveis até 31 de dezembro de 2020.

(10)

Por conseguinte, devem ser estabelecidas listas adicionais de países terceiros ou regiões de países terceiros o mais tardar antes da expiração das medidas transitórias estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/185 para evitar uma interrupção da entrada na União de remessas desses produtos de origem animal. É necessário em especial estabelecer listas para gorduras animais fundidas e torresmos, carne de répteis, insetos e tripas.

(11)

Os alimentos que consistam em insetos ou partes destes ou que tenham sido isolados ou produzidos a partir dos mesmos, incluindo insetos vivos, devem ser autorizados como novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). É conveniente estabelecer uma lista para estes grupos de produtos.

(12)

É necessário estabelecer no presente regulamento, antes do termo das medidas transitórias previstas no Regulamento (UE) 2017/185, uma lista de produtos de origem animal que não aqueles para os quais são estabelecidas listas específicas no presente regulamento, a fim de não comprometer a entrada na União de produtos de origem animal atualmente importados, que são essenciais para os operadores de empresas do setor alimentar europeus.

(13)

As medidas transitórias estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/185 para determinados produtos de origem animal e produtos compostos foram introduzidas porque esses produtos representam um risco baixo para a saúde humana devido às quantidades muito reduzidas consumidas ou ao facto de o fabrico dos produtos excluir em grande medida os riscos para a saúde humana. Por conseguinte, é desproporcionado exigir aos países terceiros todos os elementos de prova e garantias previstos no artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625 e no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625.

(14)

As listas devem ser estabelecidas no presente regulamento e suprimidas do Regulamento de Execução (UE) 2016/759 e da Decisão 2006/766/CE. Importa, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (UE) 2016/759 e revogar a Decisão 2006/766/CE.

(15)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data.

(16)

As listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados, com base no respetivo estatuto zoossanitário, para a entrada na União de remessas de tripas só serão estabelecidas a partir de 21 de abril de 2021, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429. É conveniente que a lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de tripas para consumo humano só seja aplicável a partir da mesma data. As medidas transitórias que estabelecem derrogações aos requisitos em matéria de saúde pública aplicáveis à entrada na União de remessas de tripas devem, por conseguinte, ser prorrogadas até 20 de abril de 2021.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento diz respeito às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano é autorizada, do ponto de vista da segurança dos alimentos, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Carne fresca», a carne fresca tal como definida no anexo I, ponto 1.10, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

2)

«Preparados de carne», os preparados de carne tal como definidos no anexo I, ponto 1.15, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

3)

«Carne», a carne tal como definida no anexo I, ponto 1.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

4)

«Aves de capoeira», as aves de capoeira tal como definidas no anexo I, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

5)

«Caça selvagem», a caça selvagem tal como definida no anexo I, ponto 1.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

6)

«Ovos», os ovos tal como definidos no anexo I, ponto 5.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

7)

«Ovoprodutos», os ovoprodutos tal como definidos no anexo I, ponto 7.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

8)

«Produtos à base de carne», os produtos à base de carne tal como definidos no anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

9)

«Estômagos, bexigas e intestinos tratados», os estômagos, bexigas e intestinos tratados tal como definidos no anexo I, ponto 7.9, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

10)

«Moluscos bivalves», os moluscos bivalves tal como definidos no anexo I, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

11)

«Produtos da pesca», os produtos da pesca tal como definidos no anexo I, ponto 3.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

12)

«Leite cru», o leite cru tal como definido no anexo I, ponto 4.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

13)

«Produtos lácteos», os produtos lácteos tal como definidos no anexo I, ponto 7.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

14)

«Colostro», o colostro tal como definido no anexo III, secção IX, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

15)

«Produtos à base de colostro», os produtos à base de colostro tal como definidos no anexo III, secção IX, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

16)

«Coxas de rã», as coxas de rã tal como definidas no anexo I, ponto 6.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

17)

«Caracóis», os caracóis tal como definidos no anexo I, ponto 6.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

18)

«Gorduras animais fundidas», as gorduras animais fundidas tal como definidas no anexo I, ponto 7.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

19)

«Torresmos», os torresmos tal como definidos no anexo I, ponto 7.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

20)

«Gelatina», a gelatina tal como definida no anexo I, ponto 7.7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

21)

«Colagénio», o colagénio tal como definido no anexo I, ponto 7.8, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

22)

«Mel», o mel tal como definido no anexo II, parte IX, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

23)

«Produtos apícolas», os produtos apícolas tal como definidos no anexo II, parte IX, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

24)

«Carne de répteis», a carne de répteis tal como definida no artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (UE) 2019/625;

25)

«Insetos», os insetos tal como definidos no artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/625.

Artigo 3.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de carne fresca e preparados de carne de ungulados

As remessas de carne fresca e preparados de carne de ungulados destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o artigo 14.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

Artigo 4.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de carne de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, preparados de carne de aves de capoeira, ovos e ovoprodutos

As remessas de carne de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, preparados de carne de aves de capoeira, ovos e ovoprodutos destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (18).

Artigo 5.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de carne de leporídeos selvagens, de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, e de coelhos de criação

As remessas de carne de leporídeos selvagens, de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, e de coelhos de criação destinada ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 119/2009.

Artigo 6.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, com exceção de tripas

As remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, com exceção de tripas, destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o artigo 3.o, alínea b), da Decisão 2007/777/CE.

No entanto, as remessas de «biltong»/«jerky» e de produtos à base de carne pasteurizados destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o anexo II, parte 3, da Decisão 2007/777/CE.

Artigo 7.o

Países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de tripas

As remessas de tripas destinadas ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2003/779/CE.

Artigo 8.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, vivos, refrigerados, congelados ou transformados

As remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, vivos, refrigerados, congelados ou transformados destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo I. No entanto, a entrada na União de músculos adutores dos pectinídeos que não os de aquicultura, completamente separados das vísceras e das gónadas, deve ser autorizada também a partir de países terceiros que não constem dessa lista.

Artigo 9.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de produtos da pesca que não os referidos no artigo 8.o

As remessas de produtos da pesca que não os referidos no artigo 8.o destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo II.

Artigo 10.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro

As remessas de leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010.

Artigo 11.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de coxas de rã

As remessas de coxas de rã destinadas ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo III.

Artigo 12.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de caracóis preparados em conformidade com o anexo III, secção XI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004

As remessas de caracóis, preparados em conformidade com o anexo III, secção XI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, destinados ao consumo humano, só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo III do presente regulamento.

Artigo 13.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de gorduras animais fundidas e de torresmos

As remessas de gorduras animais fundidas e de torresmos destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União de produtos à base de carne em conformidade com o artigo 3.o, alínea b), subalínea i), da Decisão 2007/777/CE.

Artigo 14.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de gelatina e de colagénio

1.   As remessas de gelatina e de colagénio destinados ao consumo humano derivados de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União de remessas de carne fresca dos ungulados em causa, em conformidade com o artigo 14.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 206/2010, ou se forem provenientes da Coreia do Sul, da Malásia, do Paquistão ou de Taiwan.

2.   As remessas de gelatina e de colagénio destinados ao consumo humano derivados de aves de capoeira só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 a partir dos quais são autorizadas as importações de carne de aves de capoeira das respetivas espécies, tal como especificado nessa parte do referido anexo, ou se forem provenientes de Taiwan.

3.   As remessas de gelatina e de colagénio destinados ao consumo humano derivados de produtos da pesca só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo II.

4.   As remessas de gelatina e de colagénio destinados ao consumo humano derivados de leporídeos e de mamíferos terrestres selvagens com exceção de ungulados só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 119/2009.

Artigo 15.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio

1.   As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivadas de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União de remessas de carne fresca dos ungulados em causa, em conformidade com o artigo 14.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

2.   As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivadas de aves de capoeira só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 a partir dos quais são autorizadas as importações de carne de aves de capoeira das respetivas espécies, tal como especificado nessa parte do referido anexo.

3.   As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivadas de produtos da pesca só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo II.

4.   As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivadas de leporídeos e de mamíferos terrestres selvagens com exceção de ungulados só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 119/2009.

Artigo 16.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio

1.   As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivadas de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 ou se forem provenientes da Coreia do Sul, da Malásia, do Paquistão ou de Taiwan.

2.   As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivadas de aves de capoeira só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 ou se forem provenientes de Taiwan.

3.   As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivadas de produtos da pesca só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo II.

4.   As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivadas de leporídeos e de mamíferos terrestres selvagens com exceção de ungulados só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 119/2009.

5.   As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio referidas no anexo III, secção XIV, capítulo I, ponto 4, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada de matérias-primas derivadas desses produtos em conformidade com o artigo 15.o do presente regulamento.

Artigo 17.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de mel e de outros produtos apícolas

As remessas de mel e de outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros enumerados na coluna «País» do anexo da Decisão 2011/163/UE da Comissão (19) e marcados com um «X» na coluna «Mel» desse anexo.

Artigo 18.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados produtos altamente refinados

As remessas de sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos, altamente refinados, destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes dos seguintes países terceiros ou regiões de países terceiros:

1)

No caso de matérias-primas derivadas de ungulados, países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 ou Coreia do Sul, Malásia, Paquistão ou Taiwan.

2)

No caso de matérias-primas derivadas de produtos da pesca, todos os países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo II.

3)

No caso de matérias-primas derivadas de aves de capoeira, países terceiros ou territórios enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

Artigo 19.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de carne de répteis

As remessas de carne de répteis destinada ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes da Suíça (20), do Botsuana, do Vietname, da África do Sul ou do Zimbabué.

Artigo 20.o

Países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de insetos

As remessas de insetos destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se esses alimentos forem originários e expedidos de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro a partir dos quais os insetos foram autorizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 e que esteja enumerado na lista constante do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (21).

Artigo 21.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de outros produtos de origem animal

As remessas de produtos de origem animal que não os referidos nos artigos 3.o a 20.o destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes dos seguintes países terceiros ou regiões de países terceiros:

1)

Se derivados de ungulados, os países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 ou Coreia do Sul, Malásia, Paquistão ou Taiwan.

2)

Se derivados de aves de capoeira, os países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 ou Taiwan.

3)

Se derivados de produtos da pesca, os países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo II.

4)

Se derivados de leporídeos e de mamíferos terrestres selvagens com exceção de ungulados, os países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 119/2009.

5)

Se derivados de várias espécies, os países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados nos pontos 1 a 4 do presente artigo relativamente a cada produto de origem animal.

Artigo 22.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2016/759

O Regulamento de Execução (UE) 2016/759 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 1.o.

2)

É suprimido o anexo I.

Artigo 23.o

Revogação

É revogada a Decisão 2006/766/CE. As remissões para a Decisão 2006/766/CE entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 24.o

Disposições transitórias

Até 20 de abril de 2021, os Estados-Membros devem continuar a autorizar a entrada no seu território das remessas de tripas referidas no artigo 7.o a partir de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação dessas remessas na União em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2003/779/CE.

Artigo 25.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (ver página 18 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).

(4)  Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que estabelece listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a introdução na União de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, define requisitos relativos aos certificados, altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e revoga a Decisão 2003/812/CE (JO L 126 de 14.5.2016, p. 13).

(6)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12).

(8)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(9)  Decisão 2003/779/CE da Comissão, de 31 de outubro de 2003, que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de tripas de animais de países terceiros (JO L 285 de 1.11.2003, p. 38).

(10)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).

(11)  Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (JO L 320 de 18.11.2006, p. 53).

(12)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(13)  Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

(14)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(15)  Regulamento (UE) 2017/185 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, que estabelece medidas transitórias de aplicação de certas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 29 de 3.2.2017, p. 21).

(16)  Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (JO L 327 de 11.12.2015, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(18)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(19)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).

(20)  Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(21)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).


ANEXO I

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU REGIÕES DE PAÍSES TERCEIROS A PARTIR DOS QUAIS É AUTORIZADA A ENTRADA NA UNIÃO DE MOLUSCOS BIVALVES, EQUINODERMES, TUNICADOS E GASTRÓPODES MARINHOS, VIVOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU TRANSFORMADOS, PARA CONSUMO HUMANO  (1)

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DE PAÍSES TERCEIROS

OBSERVAÇÕES

AU

Austrália

 

CA

Canadá

 

CH

Suíça (2)

 

CL

Chile

 

GL

Gronelândia

 

JM

Jamaica

Apenas gastrópodes marinhos

JP

Japão

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados

KR

Coreia do Sul

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados

MA

Marrocos

Os moluscos bivalves transformados da espécie Acanthocardia tuberculatum devem ser acompanhados de: a) um atestado sanitário adicional conforme ao modelo estabelecido na parte B do apêndice V do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27); e b) os resultados analíticos do teste que demonstrem que os moluscos não contêm um teor de toxinas paralisantes dos crustáceos e moluscos (PSP) detetável pelo método do bioensaio

NZ

Nova Zelândia

 

PE

Peru

Apenas Pectinidae (vieiras) evisceradas de origem aquícola

TH

Tailândia

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados

TN

Tunísia

 

TR

Turquia

 

US

Estados Unidos da América

Estado de Washington e Massachusetts

UY

Uruguai

 

VN

Vietname

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados


(1)  Incluindo os abrangidos pela definição de produtos da pesca constante do ponto 3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(2)  Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).


ANEXO II

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU REGIÕES DE PAÍSES TERCEIROS A PARTIR DOS QUAIS É AUTORIZADA A ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS DA PESCA, COM EXCEÇÃO DOS ABRANGIDOS PELO ANEXO I

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DE PAÍSES TERCEIROS

RESTRIÇÕES

AE

Emirados Árabes Unidos

 

AG

Antígua e Barbuda

Apenas lagostas vivas

AL

Albânia

 

AM

Arménia

Apenas lagostins-do-rio selvagens vivos, lagostins-do-rio selvagens submetidos a tratamento térmico e lagostins-do-rio selvagens congelados

AO

Angola

 

AR

Argentina

 

AU

Austrália

 

AZ

Azerbaijão

Apenas caviar

BA

Bósnia-Herzegovina

 

BD

Bangladeche

 

BJ

Benim

 

BN

Brunei

Apenas produtos de aquicultura

BR

Brasil

 

BQ

Bonaire, Santo Eustáquio e Saba

 

BS

Baamas

 

BY

Bielorrússia

 

BZ

Belize

 

CA

Canadá

 

CG

Congo

Apenas produtos da pesca capturados, eviscerados (se for o caso), congelados e embalados na sua embalagem final no mar

CH

Suíça (1)

 

CI

Costa do Marfim

 

CL

Chile

 

CN

China

 

CO

Colômbia

 

CR

Costa Rica

 

CU

Cuba

 

CV

Cabo Verde

 

CW

Curaçau

 

DZ

Argélia

 

EC

Equador

 

EG

Egito

 

ER

Eritreia

 

FJ

Fiji

 

FK

Ilhas Falkland

 

GA

Gabão

 

GD

Granada

 

GE

Geórgia

 

GH

Gana

 

GL

Gronelândia

 

GM

Gâmbia

 

GN

Guiné

Apenas peixes que não foram sujeitos a qualquer operação de preparação ou transformação, exceto o descabeçamento, a evisceração, a refrigeração ou a congelação. Não é aplicável a frequência reduzida dos controlos físicos previstos na Decisão 94/360/CE da Comissão (JO L 158 de 25.6.1994, p. 41).

GT

Guatemala

 

GY

Guiana

 

HK

Hong Kong

 

HN

Honduras

 

ID

Indonésia

 

IL

Israel

 

IN

Índia

 

IR

Irão

 

JM

Jamaica

 

JP

Japão

 

KE

Quénia

 

KI

República de Quiribáti

 

KR

Coreia do Sul

 

KZ

Cazaquistão

 

LK

Sri Lanca

 

MA

Marrocos

 

MD

República da Moldávia

Apenas caviar

ME

Montenegro

 

MG

Madagáscar

 

MK

Macedónia do Norte

 

MM

Mianmar

 

MR

Mauritânia

 

MU

Maurícia

 

MV

Maldivas

 

MX

México

 

MY

Malásia

 

MZ

Moçambique

 

NA

Namíbia

 

NC

Nova Caledónia

 

NG

Nigéria

 

NI

Nicarágua

 

NZ

Nova Zelândia

 

OM

Omã

 

PA

Panamá

 

PE

Peru

 

PF

Polinésia Francesa

 

PG

Papua-Nova Guiné

 

PH

Filipinas

 

PM

São Pedro e Miquelão

 

PK

Paquistão

 

RS

Sérvia

Não inclui o Kosovo, como definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de junho de 1999

 

RU

Rússia

 

SA

Arábia Saudita

 

SB

Ilhas Salomão

 

SC

Seicheles

 

SG

Singapura

 

SH

Santa Helena

Não inclui as ilhas de Tristão da Cunha e de Ascensão

 

Tristão da Cunha

Não inclui as ilhas de Santa Helena e de Ascensão

Apenas lagostas (frescas ou congeladas)

SN

Senegal

 

SR

Suriname

 

SV

Salvador

 

SX

São Martinho (Sint Maarten)

 

TG

Togo

 

TH

Tailândia

 

TN

Tunísia

 

TR

Turquia

 

TW

Taiwan

 

TZ

Tanzânia

 

UA

Ucrânia

 

UG

Uganda

 

US

Estados Unidos da América

 

UY

Uruguai

 

VE

Venezuela

 

VN

Vietname

 

YE

Iémen

 

ZA

África do Sul

 

ZW

Zimbabué

 


(1)  Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).


ANEXO III

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU REGIÕES DE PAÍSES TERCEIROS A PARTIR DOS QUAIS É AUTORIZADA A ENTRADA NA UNIÃO DE COXAS DE RÃ E CARACÓIS, PREPARADOS EM CONFORMIDADE COM O ANEXO III, SECÇÃO XI, DO REGULAMENTO (CE) N.o 853/2004, DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DE PAÍSES TERCEIROS

RESTRIÇÕES

AE

Emirados Árabes Unidos

 

AL

Albânia

 

AO

Angola

 

AR

Argentina

 

AU

Austrália

 

AZ

Azerbaijão

 

BA

Bósnia-Herzegovina

 

BD

Bangladeche

 

BJ

Benim

 

BR

Brasil

 

BQ

Bonaire, Santo Eustáquio e Saba

 

BS

Baamas

 

BY

Bielorrússia

 

BZ

Belize

 

CA

Canadá

 

CH

Suíça (1)

 

CI

Costa do Marfim

 

CL

Chile

 

CN

China

 

CO

Colômbia

 

CR

Costa Rica

 

CU

Cuba

 

CV

Cabo Verde

 

CW

Curaçau

 

DZ

Argélia

 

EC

Equador

 

EG

Egito

 

ER

Eritreia

 

FJ

Fiji

 

FK

Ilhas Falkland

 

GA

Gabão

 

GD

Granada

 

GE

Geórgia

 

GH

Gana

 

GL

Gronelândia

 

GM

Gâmbia

 

GT

Guatemala

 

GY

Guiana

 

HK

Hong Kong

 

HN

Honduras

 

ID

Indonésia

 

IL

Israel

 

IN

Índia

 

IR

Irão

 

JM

Jamaica

 

JP

Japão

 

KE

Quénia

 

KI

República de Quiribáti

 

KR

Coreia do Sul

 

KZ

Cazaquistão

 

LK

Sri Lanca

 

MA

Marrocos

 

MD

República da Moldávia

Apenas caracóis

ME

Montenegro

 

MG

Madagáscar

 

MK

Macedónia do Norte

 

MM

Mianmar

 

MR

Mauritânia

 

MU

Maurícia

 

MV

Maldivas

 

MX

México

 

MY

Malásia

 

MZ

Moçambique

 

NA

Namíbia

 

NC

Nova Caledónia

 

NG

Nigéria

 

NI

Nicarágua

 

NZ

Nova Zelândia

 

OM

Omã

 

PA

Panamá

 

PE

Peru

 

PF

Polinésia Francesa

 

PG

Papua-Nova Guiné

 

PH

Filipinas

 

PM

São Pedro e Miquelão

 

PK

Paquistão

 

RS

Sérvia

Não inclui o Kosovo, como definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de junho de 1999

 

RU

Rússia

 

SA

Arábia Saudita

 

SB

Ilhas Salomão

 

SC

Seicheles

 

SG

Singapura

 

SH

Santa Helena

Não inclui as ilhas de Tristão da Cunha e de Ascensão

 

SN

Senegal

 

SR

Suriname

 

SV

Salvador

 

SX

São Martinho (Sint Maarten)

 

SY

Síria

Apenas caracóis

TG

Togo

 

TH

Tailândia

 

TN

Tunísia

 

TR

Turquia

 

TW

Taiwan

 

TZ

Tanzânia

 

UA

Ucrânia

 

UG

Uganda

 

US

Estados Unidos da América

 

UY

Uruguai

 

VE

Venezuela

 

VN

Vietname

 

YE

Iémen

 

ZA

África do Sul

 

ZW

Zimbabué

 


(1)  Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).


ANEXO IV

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA REFERIDO NO ARTIGO 23.o

Decisão 2006/766/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 8.o

Artigo 2.o

Artigo 9.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II


17.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/51


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/627 DA COMISSÃO

de 15 de março de 2019

que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) n.o 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União no domínio da segurança dos alimentos, entre outros, em todas as fases do processo de produção, transformação e distribuição. O regulamento contempla, em especial, os controlos oficiais relativos aos produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Além disso, revoga o Regulamento (CE) n.o 854/2004 (2), com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019. Esse regulamento estabelece atualmente regras específicas para os controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo requisitos sobre disposições práticas uniformes para a realização dos controlos.

(2)

As regras estabelecidas no presente regulamento devem garantir a continuidade dos requisitos destinados a assegurar a verificação do cumprimento, pelos operadores das empresas do setor alimentar, das regras relativas ao manuseamento seguro dos produtos de origem animal tal como definidas, em especial:

na Diretiva 96/23/CE do Conselho (3), no que diz respeito às medidas de controlo de certas substâncias e resíduos;

no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no que diz respeito aos controlos relativos às encefalopatias espongiformes transmissíveis;

na Diretiva 2002/99/CE do Conselho (5), no que diz respeito às regras de polícia sanitária aplicáveis aos produtos de origem animal;

no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), no que diz respeito aos princípios e normas gerais da legislação alimentar;

na Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), no que diz respeito à vigilância de zoonoses e agentes zoonóticos;

na Decisão 2003/467/CE da Comissão (8), no que diz respeito ao controlo da tuberculose, da brucelose e da leucose bovina enzoótica;

no Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), no que diz respeito ao controlo das salmonelas;

no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), no que diz respeito à higiene dos géneros alimentícios;

no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), no que diz respeito às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal;

no Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (12), no que diz respeito à proteção dos animais durante o transporte e operações afins;

no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (13), no que diz respeito aos critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;

nos Regulamentos (CE) n.o 1881/2006 (14) e (CE) n.o 124/2009 (15) da Comissão no que diz respeito aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios;

na Diretiva 2007/43/CE do Conselho (16), no que diz respeito à proteção dos frangos;

no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), no que diz respeito às regras sanitárias relativas a subprodutos animais;

no Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho (18), no que diz respeito à proteção dos animais quando da occisão;

na Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) no que diz respeito à proteção dos animais utilizados para fins científicos;

no Regulamento de Execução (UE) n.o 636/2014 da Comissão (20), no que diz respeito ao comércio de caça grossa selvagem não esfolada;

no Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão (21), no que diz respeito aos controlos oficiais de deteção de triquinas; e

no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), no que diz respeito a regras em matéria de saúde animal.

(3)

As disposições práticas para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal devem ser tidas em conta sempre que seja necessário um nível mínimo de controlos oficiais para fazer face a perigos e riscos uniformes reconhecidos que os produtos de origem animal possam apresentar, abrangendo todos os aspetos importantes para a proteção da saúde humana e, se for caso disso, da saúde e do bem-estar animal. Tais disposições devem basear-se nas informações pertinentes mais recentes e nos dados científicos constantes dos pareceres da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).

(4)

Em 31 de agosto de 2011, a EFSA adotou um parecer científico sobre os perigos para a saúde humana que devem ser tomados em conta na inspeção da carne (suínos) (23). As recomendações desse parecer foram tidas em conta nos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 854/2004 para as inspeções da carne de suíno e devem ser mantidas nos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(5)

Em 23 de maio de 2012, a EFSA adotou um parecer científico sobre os perigos para a saúde humana que devem ser tomados em conta na inspeção da carne (aves de capoeira) (24). Nesse parecer, as bactérias Campylobacter spp. e Salmonella spp. são identificadas como os principais perigos que devem ser tomados em conta nas inspeções da carne de aves de capoeira através de um sistema integrado de garantia da segurança dos alimentos, que pode conseguir-se graças a uma melhor informação sobre a cadeia alimentar (FCI) e a intervenções baseadas no risco.

(6)

Em 6 de junho de 2013, a EFSA adotou um parecer científico sobre os perigos para a saúde humana que devem ser tomados em conta na inspeção da carne (bovinos) (25). Nesse parecer, as bactérias Salmonella spp. e Escherichia coli (E. coli) patogénica verocitotoxigénica são identificadas como os perigos mais relevantes para a inspeção da carne de bovinos. O parecer recomenda que se omita a palpação e a incisão durante a inspeção post mortem de animais submetidos a abate de rotina, uma vez que tal pode reduzir a propagação e a contaminação cruzada com os perigos biológicos de elevada prioridade. No entanto, as palpações e incisões durante a inspeção post mortem que sejam necessárias para vigiar a ocorrência de tuberculose e de cisticercose por Taenia saginata (ténia) devem ser mantidas.

(7)

Também em 6 de junho de 2013, a EFSA adotou um parecer científico sobre os perigos para a saúde humana que devem ser tomados em conta na inspeção da carne de ovinos e caprinos (26). Nesse parecer, a bactéria E. coli patogénica verocitotoxigénica é identificada como o perigo mais relevante para as inspeções da carne de ovinos e caprinos. O parecer recomenda igualmente que se evite a palpação e as incisões, na medida do possível, durante a inspeção post mortem de ovinos e caprinos submetidos a abate de rotina. No entanto, a palpação e incisões para a vigilância da tuberculose e da fascioliose devem ser mantidas nos animais mais velhos, por razões de vigilância da saúde humana e animal.

(8)

Também em 6 de junho de 2013, a EFSA adotou um parecer científico sobre os perigos para a saúde humana que devem ser tomados em conta na inspeção da carne (solípedes) (27). Esse parecer recomenda que se efetue uma inspeção unicamente visual dos solípedes, o que pode ter um efeito favorável significativo no estado microbiológico da carne das carcaças de solípedes. Considera-se improvável que essa inspeção afete a vigilância global das doenças dos animais.

(9)

Também em 6 de junho de 2013, a EFSA adotou um parecer científico sobre a inspeção da carne de caça de criação. Esse parecer recomenda que se evite a palpação e a incisão a menos que sejam detetadas anomalias, sublinhando ao mesmo tempo que essa omissão pode ter consequências para a vigilância global da tuberculose.

(10)

As recomendações formuladas nestes pareceres da EFSA devem ser tidas em conta ao estabelecer disposições práticas uniformes para a realização de controlos oficiais dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano. O eventual impacto nas trocas comerciais com países terceiros deve igualmente ser tido em conta. Simultaneamente, deve ser assegurada uma transição harmoniosa em relação aos requisitos atuais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 854/2004.

(11)

Essas disposições práticas devem ser aplicáveis aos controlos oficiais de produtos de origem animal estabelecidos no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/625 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão (28). As disposições práticas para a realização dos controlos oficiais devem ser uniformes e facilitar a aplicação dos requisitos relativos a um nível mínimo de controlos oficiais, tomando em conta a dimensão das pequenas empresas, tal como previsto no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2017/625, mediante a utilização de um limiar de forma não discriminatória.

(12)

Uma vez que a estrutura dos matadouros e dos estabelecimento de manuseamento de caça varia consoante os Estados-Membros, o limiar deve basear-se no número de animais abatidos ou manuseados ou na demonstração de que representa uma percentagem limitada e fixa da carne colocada no mercado. O artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 define o que se entende por cabeça normal e estabelece taxas de conversão para exprimir o número de animais de uma determinada espécie que constituem uma cabeça normal. Convém utilizar estas disposições para fixar limiares e harmonizar, na medida do possível, as derrogações de certos requisitos com base na dimensão do matadouro.

(13)

Devem também ser mantidos os requisitos específicos de auditoria pelas autoridades competentes, a fim de assegurar a verificação prática uniforme do cumprimento dos requisitos da União em matéria de produtos de origem animal. As auditorias são de especial interesse para a verificação dos requisitos de higiene gerais e específicos e para a aplicação de procedimentos baseados na análise de perigos e pontos críticos de controlo (HACCP).

(14)

A verificação do cumprimento dos requisitos relativos à aposição da marca de identificação previstos no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, como atualmente estabelecido no Regulamento (CE) n.o 854/2004, deve ser mantida, a fim de permitir a rastreabilidade dos animais.

(15)

As inspeções ante mortem e post mortem são essenciais para verificar o cumprimento dos requisitos em matéria de saúde humana e animal e de bem-estar dos animais. A fim de garantir pelo menos o mesmo nível de proteção da saúde humana e animal e do bem-estar dos animais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 854/2004, e o comércio justo num mercado aberto, é necessário estabelecer requisitos práticos uniformes para essas inspeções, abrangendo os casos em que os controlos oficiais são efetuados sob a responsabilidade do veterinário oficial. No que diz respeito aos controlos oficiais da carne fresca, essas inspeções devem ser complementadas por controlos documentais adequados, por controlos da eliminação segura de matérias de risco especificadas, tal como definidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e de outros subprodutos animais, bem como por análises laboratoriais, se for o caso.

(16)

É importante identificar os casos de incumprimento presumível ou comprovado que requerem a adoção de medidas pelas autoridades competentes relativamente a determinados produtos de origem animal. O incumprimento das boas práticas de higiene deve também dar lugar à imposição de medidas corretivas por parte das autoridades competentes.

(17)

A marca de salubridade definida no artigo 3.o, ponto 51, do Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável à carne de certas espécies e atesta que a carne é própria para consumo humano. Os requisitos técnicos da marca de salubridade e as disposições práticas para a sua aplicação devem ser definidos de modo específico e uniforme, a fim de indicar que a carne é própria para consumo humano e evitar qualquer perturbação do comércio.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (29) estabelece, entre outras, medidas de execução para a organização dos controlos oficiais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 854/2004 no que diz respeito a métodos de teste respeitantes às biotoxinas marinhas em moluscos bivalves vivos, métodos de ensaio para o leite cru e o leite tratado termicamente, controlos oficiais dos produtos da pesca e inspeção da carne. É conveniente reunir todas as medidas de execução para a organização dos controlos oficiais e incluir as medidas do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no presente regulamento. Essas medidas devem ser suprimidas no Regulamento (CE) n.o 2074/2005.

(19)

As condições em vigor para a classificação e a monitorização das zonas classificadas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos demonstraram ser eficazes e garantir um elevado nível de proteção dos consumidores. Devem por conseguinte ser mantidas.

(20)

Deve ser mantido um método de referência para a análise de E. coli em moluscos bivalves vivos, tal como atualmente estabelecido no Regulamento (CE) n.o 854/2004.

(21)

Os limites aplicáveis às biotoxinas marinhas estão fixados no Regulamento (CE) n.o 853/2004. Em particular, o anexo III, secção VII, capítulo V, ponto 2, do referido regulamento determina que os moluscos bivalves vivos não podem conter biotoxinas marinhas em quantidades totais (medidas no corpo inteiro ou em qualquer parte comestível separadamente) que excedam os limites estabelecidos nesse capítulo.

(22)

Devem estabelecer-se requisitos específicos para a realização dos controlos oficiais do leite cru e dos produtos lácteos, bem como a frequência mínima uniforme desses controlos, a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e uma concorrência leal entre os operadores das empresas do setor alimentar.

(23)

Devem estabelecer-se requisitos específicos para a realização dos controlos oficiais dos produtos da pesca, bem como a frequência mínima uniforme desses controlos, a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e uma concorrência leal entre os operadores das empresas do setor alimentar. Esses controlos devem incluir, pelo menos, controlos regulares das condições de higiene do desembarque e da primeira venda, inspeções regulares dos navios e dos estabelecimentos, incluindo lotas e mercados grossistas, e controlos da armazenagem e do transporte. Devem igualmente ser estabelecidos requisitos específicos para o controlo dos navios.

(24)

Esses controlos devem incluir também disposições práticas relativas aos exames organoléticos, aos indicadores de frescura, aos controlos da histamina, dos resíduos e dos contaminantes e aos controlos microbiológicos. Deve ser dada especial atenção aos controlos de parasitas e de produtos da pesca venenosos. Os produtos da pesca que não satisfaçam esses requisitos de higiene devem ser declarados impróprios para consumo humano.

(25)

Devem igualmente estabelecer-se requisitos especiais relativos aos controlos oficiais dos produtos da pesca capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e que são introduzidos na União após terem sido transferidos num país terceiro, com ou sem armazenagem.

(26)

A produção e a colocação no mercado de carne de répteis suscitam um interesse crescente. A fim de garantir a segurança da carne de répteis, é importante introduzir controlos oficiais específicos no abate, em complemento das regras gerais de higiene em vigor estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 852/2004 e dos controlos para deteção de triquinas estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2015/1375.

(27)

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 deve ser alterado em conformidade.

(28)

Dado que o Regulamento (UE) 2017/625 revoga o Regulamento (CE) n.o 854/2004 com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também ser aplicável a partir dessa data.

(29)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece disposições práticas uniformes para a realização de controlos oficiais e outras ações oficiais no que diz respeito à produção de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Esses controlos e ações oficiais devem ser realizados pelas autoridades competentes tomando em conta os requisitos do artigo 18.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento (UE) 2017/625 e do Regulamento Delegado (UE) 2019/624.

As regras específicas abrangem o seguinte:

a)

Os requisitos específicos e a frequência mínima uniforme dos controlos oficiais de qualquer produto de origem animal no que diz respeito a auditorias e marcas de identificação;

b)

Os requisitos específicos e a frequência mínima uniforme dos controlos oficiais da carne fresca, incluindo requisitos específicos relativos a auditorias e tarefas específicas respeitantes aos controlos da carne fresca;

c)

As medidas a tomar em caso de não conformidade da carne fresca com os requisitos da União em matéria de proteção da saúde humana e da saúde e do bem-estar dos animais;

d)

Os requisitos técnicos e as disposições práticas respeitantes à marca de salubridade referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

e)

Os requisitos específicos e a frequência mínima uniforme dos controlos oficiais do leite, do colostro, dos produtos lácteos e dos produtos à base de colostro;

f)

As condições para a classificação e a monitorização das zonas classificadas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos, incluindo as decisões a tomar após a monitorização das zonas classificadas de produção e de afinação;

g)

Os requisitos específicos e a frequência mínima uniforme dos controlos oficiais dos produtos da pesca.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Carne fresca», a carne fresca tal como definida no anexo I, ponto 1.10, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

2)

«Colostro», o colostro tal como definido no anexo III, secção IX, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

3)

«Produtos lácteos», os produtos lácteos tal como definidos no anexo I, ponto 7.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

4)

«Produtos à base de colostro», os produtos à base de colostro tal como definidos no anexo III, secção IX, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

5)

«Zona de produção», uma zona de produção tal como definida no anexo I, ponto 2.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

6)

«Zona de afinação», uma zona de afinação tal como definida no anexo I, ponto 2.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

7)

«Moluscos bivalves», os moluscos bivalves tal como definidos no anexo I, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

8)

«Produtos da pesca», os produtos da pesca tal como definidos no anexo I, ponto 3.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

9)

«Estabelecimento», um estabelecimento tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

10)

«Operador de uma empresa do setor alimentar», um operador de uma empresa do setor alimentar tal como definido no artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (30);

11)

«Critério microbiológico», um critério microbiológico tal como definido no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2073/2005;

12)

«Matadouro», um matadouro tal como definido no anexo I, ponto 1.16, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

13)

«Rastreabilidade», a rastreabilidade tal como definida no artigo 3.o, ponto 15, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

14)

«Matérias de risco especificadas», as matérias de risco especificadas tal como definidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

15)

«Contaminação», a contaminação tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

16)

«Exploração de proveniência», uma exploração de proveniência tal como definida no artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/624;

17)

«Produção primária», a produção primária tal como definida no artigo 3.o, ponto 17, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

18)

«Ungulados domésticos», os ungulados domésticos tal como definidos no anexo I, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

19)

«Estabelecimento de manuseamento de caça», um estabelecimento de manuseamento de caça tal como definido no anexo I, ponto 1.18, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

20)

«Caça grossa selvagem», a caça grossa selvagem tal como definida no anexo I, ponto 1.8, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

21)

«Bando», um bando tal como definido no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2160/2003;

22)

«Lagomorfos», os lagomorfos tal como definidos no anexo I, ponto 1.4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

23)

«Carcaça», uma carcaça tal como definida no anexo I, ponto 1.9, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

24)

«Miudezas», as miudezas tal como definidas no anexo I, ponto 1.11, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

25)

«Matadouro de baixa capacidade», um matadouro de baixa capacidade tal como definido no artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento Delegado (UE) 2019/624;

26)

«Estabelecimento de manuseamento de caça de baixa capacidade», um estabelecimento de manuseamento de caça de baixa capacidade tal como definido no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento Delegado (UE) 2019/624;

27)

«Cabeça normal», uma cabeça normal tal como definida no artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1099/2009;

28)

«Caça miúda selvagem», a caça miúda selvagem tal como definida no anexo I, ponto 1.7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

29)

«Aves de capoeira», as aves de capoeira tal como definidas no anexo I, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

30)

«Sala de desmancha», uma sala de desmancha tal como definida no anexo I, ponto 1.17, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

31)

«Vísceras», as vísceras tal como definidas no anexo I, ponto 1.12, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

32)

«Carne», a carne tal como definida no anexo I, ponto 1.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

33)

«Caça de criação», a caça de criação tal como definida no anexo I, ponto 1.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

34)

«Caça selvagem», a caça selvagem tal como definida no anexo I, ponto 1.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

35)

«Exploração de produção de leite», uma exploração de produção de leite tal como definida no anexo I, ponto 4.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

36)

«Leite cru», o leite cru tal como definido no anexo I, ponto 4.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

37)

«Centro de depuração», um centro de depuração tal como definido no anexo I, ponto 2.8, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

38)

«Biotoxinas marinhas», as biotoxinas marinhas tal como definidas no anexo I, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

39)

«Fases da produção, transformação e distribuição», as fases da produção, transformação e distribuição tal como definidas no artigo 3.o, ponto 16, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

40)

«Centro de expedição», um centro de expedição tal como definido no anexo I, ponto 2.7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

41)

«Colocação no mercado», a colocação no mercado tal como definida no artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

42)

«Navio-fábrica», um navio-fábrica tal como definido no anexo I, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

43)

«Navio congelador», um navio congelador tal como definido no anexo I, ponto 3.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

44)

«Répteis», os répteis tal como definidos no artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento Delegado 2019/625 da Comissão (31);

45)

«Carne de répteis», a carne de répteis tal como definida no artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625;

46)

«Produtos da pesca frescos», os produtos da pesca tal como definidos no anexo I, ponto 3.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

47)

«Produtos da pesca preparados», os produtos da pesca preparados tal como definidos no anexo I, ponto 3.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

48)

«Produtos da pesca transformados», os produtos da pesca transformados tal como definidos no anexo I, ponto 7.4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

TÍTULO II

REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CONTROLOS OFICIAIS DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E À FREQUÊNCIA MÍNIMA UNIFORME DESSES CONTROLOS

CAPÍTULO I

Requisitos específicos aplicáveis às auditorias pelas autoridades competentes nos estabelecimentos que manuseiam produtos de origem animal

Artigo 3.o

Requisitos que devem ser objeto de auditoria

1.   Ao auditar as boas práticas de higiene nos estabelecimentos, as autoridades competentes devem verificar se os operadores das empresas do setor alimentar que manuseiam produtos de origem animal aplicam de forma contínua e adequada procedimentos respeitantes, pelo menos, ao seguinte:

a)

Configuração e manutenção das instalações e do equipamento;

b)

Higiene das operações, antes, durante e após a sua realização;

c)

Higiene do pessoal;

d)

Formação em matéria de higiene e métodos de trabalho;

e)

Controlo de pragas;

f)

Qualidade da água;

g)

Controlo da temperatura;

h)

Controlo dos animais ou géneros alimentícios que entram e saem do estabelecimento e de toda a documentação que os acompanha.

2.   A auditar os procedimentos baseados nos princípios da análise de perigos e pontos críticos de controlo (HACCP), como estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004, as autoridades competentes devem verificar se os operadores das empresas do setor alimentar que manuseiam produtos de origem animal aplicam esses procedimentos de forma contínua e adequada.

3.   Devem determinar, em especial, se os procedimentos garantem, na medida do possível, que os produtos de origem animal:

a)

Cumprem as disposições previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 no que diz respeito aos critérios microbiológicos;

b)

Cumprem a legislação da União em matéria de:

monitorização de resíduos químicos, em conformidade com a Diretiva 96/23/CE do Conselho e a Decisão 97/747/CE da Comissão (32);

limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (33) e com o Regulamento de Execução (UE) 2018/470 da Comissão (34);

substâncias proibidas e substâncias não autorizadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, a Diretiva 96/22/CE do Conselho (35) e a Decisão 2005/34/CE da Comissão (36);

contaminantes, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1881/2006 e (CE) n.o 124/2009 da Comissão, que fixam teores máximos para certos contaminantes nos géneros alimentícios;

resíduos de pesticidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (37);

c)

Não contêm perigos físicos, como corpos estranhos.

4.   Se um operador de uma empresa do setor alimentar utilizar procedimentos estabelecidos em guias relativos à aplicação dos princípios HACCP, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 852/2004, a auditoria deve abranger a utilização correta dos guias.

5.   Ao efetuar as tarefas de auditoria, as autoridades competentes devem prestar especial atenção a:

a)

Determinar se o pessoal e as atividades do pessoal no estabelecimento em todas as fases do processo de produção cumprem os requisitos relativos às práticas de higiene e aos princípios HACCP estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005, nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Em complemento da auditoria, as autoridades competentes podem proceder a testes de desempenho, a fim de avaliar se o pessoal possui competências adequadas;

b)

Verificar os registos pertinentes do operador da empresa do setor alimentar;

c)

Colher amostras para análise laboratorial, sempre que necessário;

d)

Documentar os elementos tidos em conta e as constatações da auditoria.

Artigo 4.o

Natureza e frequência das auditorias

1.   A natureza e frequência das tarefas de auditoria em cada estabelecimento devem depender do risco estimado. Para o efeito, as autoridades competentes devem avaliar regularmente:

a)

Os riscos para a saúde humana e, se for caso disso, para a saúde animal;

b)

No caso dos matadouros, os aspetos relativos ao bem-estar dos animais;

c)

O tipo e a capacidade dos processos realizados;

d)

Os antecedentes do operador da empresa do setor alimentar em matéria de cumprimento da legislação alimentar.

2.   Sempre que os operadores das empresas do setor alimentar envolvidos na cadeia alimentar tomem medidas adicionais no sentido de garantir a segurança dos alimentos, através da implementação de sistemas integrados, de sistemas de controlo privados ou de certificação por terceiros independentes, ou por outros meios, e sempre que estas medidas sejam documentadas e os animais abrangidos por esses sistemas sejam claramente identificáveis, as autoridades competentes podem ter em conta essas medidas ao efetuar as auditorias para examinar as boas práticas de higiene e os procedimentos baseados no sistema HACCP.

CAPÍTULO II

Requisitos específicos aplicáveis às marcas de identificação

Artigo 5.o

A verificação do cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 respeitantes à aplicação de marcas de identificação deve ser efetuada em todos os estabelecimentos aprovados em conformidade com o referido regulamento, em complemento da verificação do cumprimento de outros requisitos de rastreabilidade em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

CAPITULO III

Evolução científica e tecnológica

Artigo 6.o

Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros sobre a evolução científica e tecnológica, tal como se refere no artigo 16.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, para apreciação e, se for caso disso, adoção de medidas ulteriores.

TÍTULO III

REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CONTROLOS OFICIAIS DA CARNE FRESCA E À FREQUÊNCIA MÍNIMA UNIFORME DESSES CONTROLOS

CAPÍTULO I

Auditorias

Artigo 7.o

Requisitos adicionais aplicáveis às auditorias em estabelecimentos que manuseiam carne fresca

1.   Além dos requisitos relativos a auditorias estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o, as autoridades competentes devem, ao efetuarem auditorias nos estabelecimentos que manuseiam carne fresca, verificar se são cumpridos permanentemente os procedimentos estabelecidos pelos operadores das empresas do setor alimentar em matéria de recolha, transporte, armazenagem e manuseamento de carne fresca, bem como de utilização ou eliminação de subprodutos animais, incluindo matérias de risco especificadas, pelos quais os operadores são responsáveis.

2.   No decurso das auditorias nos matadouros, as autoridades competentes devem verificar a avaliação das informações relativas à cadeia alimentar, tal como se refere no anexo II, secção III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

3.   Ao efetuar auditorias aos procedimentos baseados no sistema HACCP, as autoridades competentes devem verificar se são devidamente tidos em conta os procedimentos estabelecidos no anexo II, secção II, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e se os procedimentos dos operadores das empresas do setor alimentar garantem, na medida do possível, que a carne fresca:

a)

Não contém anomalias nem alterações patológicas;

b)

Não apresenta

i)

contaminação fecal; ou

ii)

qualquer outra contaminação que se considere representar um risco inaceitável para a saúde humana;

c)

Cumpre os critérios microbiológicos referidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005;

d)

Não contém matérias de risco especificadas, em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

CAPÍTULO II

Controlos oficiais da carne fresca

Artigo 8.o

Pertinência dos resultados das auditorias

Ao efetuar os controlos oficiais em conformidade com o presente capítulo, o veterinário oficial deve ter em conta os resultados das auditorias realizadas em conformidade com o capítulo I. Se for caso disso, o veterinário oficial deve direcionar os controlos oficiais para as deficiências detetadas em auditorias anteriores.

Secção 1

Controlos dos documentos

Artigo 9.o

Obrigações das autoridades competentes no que se refere aos controlos dos documentos

1.   As autoridades competentes devem comunicar ao operador da exploração de proveniência os elementos mínimos das informações relativas à cadeia alimentar a prestar ao operador do matadouro em conformidade com o anexo II, secção III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.   As autoridades competentes devem efetuar os controlos necessários dos documentos a fim de verificar se:

a)

Existe uma comunicação regular e eficaz das informações relativas à cadeia alimentar entre o operador da empresa do setor alimentar que criou ou manteve os animais antes da expedição e o operador responsável pelo matadouro;

b)

As informações relativas à cadeia alimentar são válidas e fiáveis;

c)

A exploração de proveniência recebe em resposta, se for caso disso, as informações relevantes, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 5.

3.   Quando os animais são expedidos para abate para outro Estado-Membro, as autoridades competentes da exploração de proveniência e do local de abate devem cooperar para assegurar que as informações relativas à cadeia alimentar prestadas pelo operador da exploração de proveniência sejam de fácil acesso pelo operador responsável do matadouro destinatário.

Artigo 10.o

Obrigações do veterinário oficial no que se refere aos controlos dos documentos

1.   O veterinário oficial deve verificar os resultados dos controlos e da avaliação das informações relativas à cadeia alimentar comunicados pelo operador do matadouro em conformidade com o anexo II, secção III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Ao realizar as inspeções ante mortem e post mortem, o veterinário oficial deve ter em conta esses controlos e avaliações, bem como quaisquer outras informações pertinentes dos registos da exploração de proveniência dos animais.

2.   Ao efetuar inspeções ante mortem e post mortem, o veterinário oficial deve ter em conta os certificados oficiais apresentados em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão (38), bem como quaisquer declarações dos veterinários que efetuam controlos oficiais ou outros controlos a nível da produção primária.

3.   No caso de abate de emergência de ungulados domésticos fora do matadouro, o veterinário oficial do matadouro deve examinar a certificação apresentada em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/628 e emitida pelo veterinário oficial que efetuou a inspeção ante mortem em conformidade com o anexo III, secção I, capítulo VI, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, bem como quaisquer outras informações relevantes fornecidas pelo operador da empresa do setor alimentar.

4.   No caso da caça grossa selvagem, o veterinário oficial do estabelecimento de manuseamento de caça deve examinar e ter em conta a declaração que acompanha a carcaça do animal, emitida por uma pessoa devidamente formada em conformidade com o anexo III, secção IV, capítulo II, ponto 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Secção 2

Inspeção ante mortem

Artigo 11.o

Requisitos respeitantes à inspeção ante mortem no matadouro

1.   Todos os animais devem ser submetidos a uma inspeção ante mortem antes do abate. No entanto, a inspeção pode limitar-se a uma amostra representativa de aves de cada bando e a uma amostra representativa de lagomorfos de cada exploração de proveniência de lagomorfos.

2.   A inspeção ante mortem deve ser efetuada nas 24 horas seguintes à chegada dos animais ao matadouro e menos de 24 horas antes do abate. O veterinário oficial pode exigir uma inspeção ante mortem suplementar em qualquer outro momento.

3.   As inspeções ante mortem devem determinar se, no que se refere ao animal inspecionado, existem sinais:

a)

De que a saúde e o bem-estar dos animais foram comprometidos;

b)

De qualquer afeção, anomalia ou doença que tornem a carne fresca imprópria para consumo humano ou que possam afetar negativamente a saúde animal, prestando especial atenção à deteção de doenças zoonóticas e doenças dos animais para as quais foram estabelecidas normas de saúde animal no Regulamento (UE) 2016/429;

c)

Da utilização de substâncias proibidas ou não autorizadas, da utilização indevida de medicamentos veterinários ou da presença de resíduos químicos ou contaminantes.

4.   A inspeção ante mortem deve incluir a verificação do cumprimento, pelos operadores das empresas do setor alimentar, da sua obrigação de assegurar que a pele ou o velo dos animais estão limpos, a fim de evitar qualquer risco inaceitável de contaminação da carne fresca durante o abate.

5.   O veterinário oficial deve efetuar uma inspeção clínica de todos os animais que o operador da empresa do setor alimentar ou um auxiliar oficial possam ter selecionado para uma inspeção ante mortem mais completa.

6.   Se a inspeção ante mortem for realizada na exploração de proveniência em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624, o veterinário oficial do matadouro só deve realizar a inspeção ante mortem nos casos e na medida em que tal for especificado.

Secção 3

Inspeção post mortem

Artigo 12.o

Requisitos respeitantes à inspeção post mortem

1.   Sem prejuízo da derrogação prevista no anexo III, secção IV, capítulo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, as carcaças e as miudezas que as acompanham devem ser submetidas a inspeção post mortem:

a)

Imediatamente após o abate; ou

b)

Assim que possível após a chegada ao estabelecimento de manuseamento de caça.

2.   As autoridades competentes podem exigir que o operador da empresa do setor alimentar disponibilize instalações técnicas especiais e espaço suficiente para examinar as miudezas.

3.   As autoridades competentes devem:

a)

Examinar todas as superfícies externas, incluindo as das cavidades corporais das carcaças, e as miudezas;

b)

Prestar especial atenção à deteção de doenças zoonóticas e de doenças dos animais para as quais foram estabelecidas normas de saúde animal no Regulamento (UE) 2016/429.

4.   A velocidade da cadeia de abate e a quantidade de pessoal de inspeção presente devem ser de molde a permitir uma inspeção adequada.

Artigo 13.o

Derrogação relativa ao prazo da inspeção post mortem

1.   Em derrogação do artigo 12.o, n.o 1, se nem o veterinário oficial nem o auxiliar oficial estiverem presentes no estabelecimento de manuseamento de caça ou no matadouro durante o abate e a preparação, as autoridades competentes podem permitir que a inspeção post mortem seja adiada por um período máximo de 24 horas após o abate ou a chegada ao estabelecimento de manuseamento de caça, desde que:

a)

Os animais em causa sejam abatidos num matadouro de baixa capacidade ou manuseados num estabelecimento de manuseamento de caça de baixa capacidade onde se abatem ou se manuseiam:

i)

menos de 1 000 cabeças normais por ano, ou

ii)

menos de 150 000 aves de capoeira, lagomorfos e caça miúda selvagem por ano;

b)

Existam no interior de um estabelecimento instalações suficientes para armazenar a carne fresca e as miudezas, para que possam ser examinadas;

c)

A inspeção post mortem seja efetuada pelo veterinário oficial.

2.   As autoridades competentes podem aumentar os limiares estabelecidos no n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), assegurando que a derrogação é aplicada nos matadouros e estabelecimentos de manuseamento de caça de menor dimensão que satisfaçam a definição de matadouro de baixa capacidade ou estabelecimento de manuseamento de caça de baixa capacidade e desde que a produção anual combinada desses estabelecimentos não exceda 5 % da quantidade total de carne fresca produzida num Estado-Membro:

a)

Da espécie em causa;

b)

De todos os ungulados;

c)

De todas as aves de capoeira; ou

d)

De todas as aves e lagomorfos conjuntamente.

Nesse caso, as autoridades competentes devem notificar essa derrogação e os elementos de prova que a justificam em conformidade com o procedimento estabelecido na Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (39).

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea i), devem ser utilizadas as taxas de conversão estabelecidas no artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1099/2009. No entanto, no caso de ovinos e caprinos e de cervídeos pequenos (< 100 kg de peso vivo) deve utilizar-se uma taxa de conversão de 0,05 cabeças normais, e no caso de outra caça grossa uma taxa de conversão de 0,2 cabeças normais.

Artigo 14.o

Requisitos relativos a exames suplementares na inspeção post mortem

1.   Devem ser realizados exames suplementares, tais como a palpação e a incisão de partes da carcaça e das miudezas, bem como testes laboratoriais, se tal for necessário para:

a)

Chegar a um diagnóstico definitivo relativamente a uma suspeita de perigo; ou

b)

Detetar:

i)

uma doença dos animais para a qual foram estabelecidas normas de saúde animal no Regulamento (UE) 2016/429,

ii)

resíduos químicos ou contaminantes referidos na Diretiva 96/23/CE e na Decisão 97/747/CE, em especial:

resíduos químicos que ultrapassem os limites estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.o 37/2010 e (CE) n.o 396/2005;

contaminantes que ultrapassem os limites estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 1881/2006 e (CE) n.o 124/2009; ou

resíduos de substâncias proibidas ou não autorizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 37/2010 ou da Diretiva 96/22/CE;

iii)

o incumprimento dos critérios microbiológicos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 ou a possível presença de outros perigos microbiológicos que tornariam a carne fresca imprópria para consumo humano;

iv)

outros fatores que possam implicar que a carne fresca seja declarada imprópria para consumo humano ou que sejam impostas restrições à sua utilização.

2.   Durante a inspeção post mortem devem ser tomadas precauções para assegurar que a contaminação da carne fresca por ações como a palpação, o corte ou a incisão seja reduzida ao mínimo.

Artigo 15.o

Requisitos aplicáveis à inspeção post mortem de solípedes domésticos, bovinos com mais de oito meses de idade, suínos domésticos com mais de cinco semanas de idade e caça grossa selvagem

1.   Os requisitos do presente artigo são aplicáveis em complemento dos requisitos estabelecidos nos artigos 12.o e 14.o.

2.   O veterinário oficial deve exigir que as carcaças de solípedes domésticos, de bovinos com mais de oito meses de idade e de suínos domésticos com mais de cinco semanas de idade sejam apresentadas para inspeção post mortem seccionadas longitudinalmente ao longo da coluna vertebral, formando meias carcaças.

3.   Se tal for necessário para a inspeção post mortem, o veterinário oficial pode requerer que qualquer cabeça ou carcaça sejam seccionadas longitudinalmente. Contudo, para ter em conta hábitos alimentares especiais, progressos tecnológicos ou situações sanitárias específicas, o veterinário oficial pode autorizar que as carcaças de solípedes domésticos, de bovinos com mais de oito meses de idade e de suínos domésticos com mais de cinco semanas sejam apresentadas para inspeção post mortem não seccionadas a meio.

4.   Nos matadouros de baixa capacidade ou estabelecimentos de tratamento de caça de baixa capacidade que manuseiem menos de 1 000 cabeças normais por ano, o veterinário oficial pode, por razões sanitárias, autorizar o corte dos solípedes domésticos adultos, dos bovinos adultos e da caça grossa selvagem adulta em quartos de carcaça antes da inspeção post mortem.

Artigo 16.o

Requisitos adicionais aplicáveis à inspeção post mortem no caso de abate de emergência

Em caso de abate de emergência, a carcaça deve ser submetida a uma inspeção post mortem o mais rapidamente possível, em conformidade com os artigos 12.o, 13.o, 14.o e 15.o, antes de ser declarada própria para consumo humano.

Artigo 17.o

Disposições práticas para a inspeção post mortem de bovinos domésticos, ovinos e caprinos domésticos, solípedes domésticos e suínos domésticos

Sempre que a inspeção post mortem seja efetuada por um veterinário oficial, sob a supervisão do veterinário oficial ou, caso existam garantias suficientes, sob a responsabilidade do veterinário oficial em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 e com o artigo 7.o do Regulamento Delegado 2019/624, as autoridades competentes devem garantir o cumprimento das disposições práticas estabelecidas nos artigos 18.o a 24.o em relação aos bovinos domésticos, ovinos e caprinos domésticos, solípedes domésticos e suínos domésticos, em complemento dos requisitos estabelecidos nos artigos 12.o, 14.o e 15.o.

Artigo 18.o

Bovinos jovens

1.   As carcaças e miudezas dos bovinos seguintes devem ser submetidas aos procedimentos de inspeção post mortem estabelecidos no n.o 2:

a)

Bovinos com menos de oito meses de idade; e

b)

Bovinos com menos de 20 meses de idade, se tiverem sido criados sem acesso a pastagens durante toda a sua vida num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro oficialmente indemnes de tuberculose, em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2003/467/CE.

2.   Os procedimentos de inspeção post mortem devem incluir, pelo menos, uma inspeção visual do seguinte:

a)

A cabeça e a garganta, juntamente com a palpação e o exame dos gânglios linfáticos retrofaríngeos (Lnn. retropharyngiales); no entanto, a fim de assegurar a vigilância do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose, os Estados-Membros podem decidir realizar outras investigações; inspeção da boca e das fauces;

b)

Os pulmões, a traqueia e o esófago; palpação dos pulmões; palpação e exame dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastínicos (Lnn. bifurcationes, eparteriales e mediastinales);

c)

O pericárdio e o coração;

d)

O diafragma;

e)

O fígado e os gânglios linfáticos hepáticos e pancreáticos (Lnn. portales);

f)

O trato gastrointestinal, o mesentério e os gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos (Lnn. gastrici, mesenterici, craniales e caudales);

g)

O baço;

h)

Os rins;

i)

A pleura e o peritoneu;

j)

A zona umbilical e as articulações nos animais jovens.

3.   O veterinário oficial deve levar a cabo os seguintes procedimentos de inspeção post mortem, utilizando a incisão e a palpação da carcaça e das miudezas, quando houver indicações de um possível risco para a saúde humana, a saúde animal ou o bem-estar dos animais, em conformidade com o artigo 24.o:

a)

Incisão dos gânglios linfáticos retrofaríngeos (Lnn. retropharyngiales); palpação da língua;

b)

Incisão dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastínicos (Lnn. bifurcationes, eparteriales e mediastinales); abertura longitudinal da traqueia e dos brônquios principais; incisão dos pulmões, perpendicular aos eixos principais, no seu terço posterior; estas incisões não são necessárias se os pulmões não forem destinados ao consumo humano;

c)

Incisão longitudinal do coração de modo a abrir os ventrículos e a atravessar o septo interventricular;

d)

Incisão dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos;

e)

Palpação do baço;

f)

Incisão dos rins e dos gânglios linfáticos renais (Lnn. renales);

g)

Palpação da zona umbilical e das articulações. Deve proceder-se à incisão da zona umbilical e à abertura das articulações; o líquido sinovial deve ser examinado.

Artigo 19.o

Outros bovinos

1.   As carcaças e miudezas dos bovinos que não os mencionados no artigo 18.o, n.o 1, devem ser submetidas aos seguintes procedimentos de inspeção post mortem:

a)

Inspeção visual da cabeça e da garganta; incisão e exame dos gânglios linfáticos retrofaríngeos (Lnn. retropharyngiales); exame dos masséteres externos, depois de feitas duas incisões paralelas à mandíbula, e dos masséteres internos (músculos pterigoides internos), depois de feita uma incisão ao longo de um plano. A língua deve ser afastada para permitir uma inspeção visual pormenorizada da boca e das fauces;

b)

Inspeção da traqueia e do esófago; inspeção visual e palpação dos pulmões; incisão e exame dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastínicos (Lnn. bifurcationes, eparteriales e mediastinales);

c)

Inspeção visual do pericárdio e do coração, com incisão longitudinal deste, de modo a abrir os ventrículos e a atravessar o septo interventricular;

d)

Inspeção visual do diafragma;

e)

Inspeção visual do fígado e dos gânglios linfáticos hepáticos e pancreáticos (Lnn. portales);

f)

Inspeção visual do trato gastrointestinal, do mesentério e dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos (Lnn. gastrici, mesenterici, craniales e caudales); palpação dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos;

g)

Inspeção visual do baço;

h)

Inspeção visual dos rins;

i)

Inspeção visual da pleura e do peritoneu;

j)

Inspeção visual dos órgãos genitais (exceto do pénis, se já tiver sido removido);

k)

Inspeção visual do úbere e dos seus gânglios linfáticos (Lnn. supramammarii).

2.   O veterinário oficial deve levar a cabo os seguintes procedimentos de inspeção post mortem, utilizando a incisão e a palpação da carcaça e das miudezas, quando houver indicações de um possível risco para a saúde humana, a saúde animal ou o bem-estar dos animais, em conformidade com o artigo 24.o:

a)

Incisão e exame dos gânglios linfáticos submaxilares e parotídeos (Lnn. mandibulares e parotidei); palpação da língua e das fauces;

b)

Incisão dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastínicos (Lnn. bifurcationes, eparteriales e mediastinales); abertura longitudinal da traqueia e dos brônquios principais; incisão dos pulmões, perpendicular aos eixos principais, no seu terço posterior; estas incisões não são necessárias se os pulmões não forem destinados ao consumo humano;

c)

Palpação do fígado e dos gânglios linfáticos hepáticos e pancreáticos (Lnn. portales); incisão da superfície gástrica do fígado e na base do lobo caudado para exame dos canais biliares;

d)

Incisão dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos;

e)

Palpação do baço;

f)

Incisão dos rins e dos gânglios linfáticos renais (Lnn. renales);

g)

Palpação e incisão do úbere e dos seus gânglios linfáticos (Lnn. supramammarii) nas fêmeas. Deve proceder-se à abertura de cada metade do úbere por meio de uma incisão longa e profunda até aos seios lactíferos (sinus lactiferes) e à incisão dos gânglios linfáticos do úbere, salvo se este não for destinado ao consumo humano.

Artigo 20.o

Ovinos e caprinos domésticos jovens e ovinos sem incisivos definitivos

1.   As carcaças e miudezas dos ovinos que não apresentem qualquer incisivo definitivo ou que tenham menos de 12 meses de idade e dos caprinos com menos de seis meses de idade devem ser submetidas aos seguintes procedimentos de inspeção post mortem:

a)

Inspeção visual da cabeça, incluindo a garganta, a boca, a língua e os gânglios linfáticos parotídeos e retrofaríngeos. Estes exames não são necessários se as autoridades competentes puderem garantir que a cabeça, incluindo a língua e os miolos, não se destina ao consumo humano;

b)

Inspeção visual dos pulmões, da traqueia, do esófago e dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastínicos (Lnn. bifurcationes, eparteriales e mediastinales);

c)

Inspeção visual do pericárdio e do coração;

d)

Inspeção visual do diafragma;

e)

Inspeção visual do fígado e dos gânglios linfáticos hepáticos e pancreáticos (Lnn. portales);

f)

Inspeção visual do trato gastrointestinal, do mesentério e dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos (Lnn. gastrici, mesenterici, craniales e caudales);

g)

Inspeção visual do baço;

h)

Inspeção visual dos rins;

i)

Inspeção visual da pleura e do peritoneu;

j)

Inspeção visual da zona umbilical e das articulações.

2.   O veterinário oficial deve levar a cabo os seguintes procedimentos de inspeção post mortem, utilizando a incisão e a palpação da carcaça e das miudezas, quando houver indicações de um possível risco para a saúde humana, a saúde animal ou o bem-estar dos animais, em conformidade com o artigo 24.o:

a)

Palpação da garganta, da boca, da língua e dos gânglios linfáticos parotídeos. Salvo disposição em contrário das regras de saúde animal, estes exames não são necessários se as autoridades competentes puderem garantir que a cabeça, incluindo a língua e os miolos, não se destina ao consumo humano;

b)

Palpação dos pulmões; incisão dos pulmões, traqueia, esófago e gânglios linfáticos brônquicos e mediastínicos;

c)

Incisão do coração;

d)

Palpação do fígado e dos seus gânglios linfáticos; incisão da superfície gástrica do fígado para exame dos canais biliares;

e)

Palpação do baço;

f)

Incisão dos rins e dos gânglios linfáticos renais (Lnn. renales);

g)

Palpação da zona umbilical e das articulações; deve proceder-se à incisão da zona umbilical e à abertura das articulações; o líquido sinovial deve ser examinado.

Artigo 21.o

Outros ovinos e caprinos domésticos

1.   As carcaças e miudezas dos ovinos que apresentem um incisivo definitivo ou que tenham 12 meses de idade ou mais e dos caprinos com seis meses de idade ou mais devem ser submetidas aos seguintes procedimentos de inspeção post mortem:

a)

Inspeção visual da cabeça, incluindo a garganta, a boca, a língua e os gânglios linfáticos parotídeos e palpação dos gânglios linfáticos retrofaríngeos. Estes exames não são necessários se as autoridades competentes puderem garantir que a cabeça, incluindo a língua e os miolos, não se destina ao consumo humano;

b)

Inspeção visual dos pulmões, da traqueia e do esófago; palpação dos pulmões e dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastínicos (Lnn. bifurcationes, eparteriales e mediastinales);

c)

Inspeção visual do pericárdio e do coração;

d)

Inspeção visual do diafragma;

e)

Inspeção visual do fígado e dos gânglios linfáticos hepáticos e pancreáticos (Lnn. portales); palpação do fígado e dos seus gânglios linfáticos; incisão da superfície gástrica do fígado para exame dos canais biliares;

f)

Inspeção visual do trato gastrointestinal, do mesentério e dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos (Lnn. gastrici, mesenterici, craniales e caudales);

g)

Inspeção visual do baço;

h)

Inspeção visual dos rins;

i)

Inspeção visual da pleura e do peritoneu;

j)

Inspeção visual dos órgãos genitais (exceto do pénis, se já tiver sido removido);

k)

Inspeção visual do úbere e dos seus gânglios linfáticos.

2.   O veterinário oficial deve levar a cabo os seguintes procedimentos de inspeção post mortem, utilizando a incisão e a palpação da carcaça e das miudezas, quando houver indicações de um possível risco para a saúde humana, a saúde animal ou o bem-estar dos animais, em conformidade com o artigo 24.o:

a)

Palpação da garganta, da boca, da língua e dos gânglios linfáticos parotídeos. Salvo disposição em contrário das regras de saúde animal, estes exames não são necessários se as autoridades competentes puderem garantir que a cabeça, incluindo a língua e os miolos, não se destina ao consumo humano;

b)

Incisão dos pulmões, traqueia, esófago e gânglios linfáticos brônquicos e mediastínicos;

c)

Incisão do coração;

d)

Palpação do baço;

e)

Incisão dos rins e dos gânglios linfáticos renais (Lnn. renales).

Artigo 22.o

Solípedes domésticos

1.   As carcaças e miudezas dos solípedes domésticos devem ser submetidas aos seguintes procedimentos de inspeção post mortem:

a)

Inspeção visual da cabeça e, depois de afastada a língua, da garganta; a língua deve ser afastada para permitir uma inspeção visual pormenorizada da boca e das fauces e deve ela própria ser objeto de exame visual;

b)

Inspeção visual dos pulmões, da traqueia, do esófago e dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastínicos (Lnn. bifurcationes, eparteriales e mediastinales);

c)

Inspeção visual do pericárdio e do coração;

d)

Inspeção visual do diafragma;

e)

Inspeção visual do fígado e dos gânglios linfáticos hepáticos e pancreáticos (Lnn. portales);

f)

Inspeção visual do trato gastrointestinal, do mesentério e dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos (Lnn. gastrici, mesenterici, craniales e caudales);

g)

Inspeção visual do baço;

h)

Inspeção visual dos rins;

i)

Inspeção visual da pleura e do peritoneu;

j)

Inspeção visual dos órgãos genitais dos garanhões (exceto do pénis, se já tiver sido removido) e das éguas;

k)

Inspeção visual do úbere e dos seus gânglios linfáticos (Lnn. supramammarii);

l)

Inspeção visual da zona umbilical e das articulações nos animais jovens;

m)

Exame dos músculos e dos gânglios linfáticos (Lnn. subrhomboidei) das espáduas por debaixo da cartilagem escapular, depois de solta a inserção de uma das espáduas, no caso dos cavalos de pelagem cinzenta, para deteção de melanose e melanomas. Os rins devem ser expostos.

2.   O veterinário oficial deve levar a cabo os seguintes procedimentos de inspeção post mortem, utilizando a incisão e a palpação da carcaça e das miudezas, quando houver indicações de um possível risco para a saúde humana, a saúde animal ou o bem-estar dos animais, em conformidade com o artigo 24.o:

a)

Palpação e incisão dos gânglios linfáticos submaxilares, retrofaríngeos e parotídeos (Lnn. retropharyngiales, mandibulares e parotidei); palpação da língua;

b)

Palpação dos pulmões; palpação e incisão dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastínicos. Abertura longitudinal da traqueia e dos brônquios principais e incisão dos pulmões, perpendicular aos eixos principais, no seu terço posterior; no entanto, estas incisões não são necessárias se os pulmões não forem destinados ao consumo humano;

c)

Incisão longitudinal do coração de modo a abrir os ventrículos e a atravessar o septo interventricular;

d)

Palpação e incisão do fígado e dos gânglios linfáticos hepáticos e pancreáticos (Lnn. portales);

e)

Incisão dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos;

f)

Palpação do baço;

g)

Palpação dos rins e incisão dos rins e dos gânglios linfáticos renais (Lnn. renales);

h)

Incisão dos gânglios linfáticos supramamários;

i)

Palpação da zona umbilical e das articulações nos animais jovens. Em caso de dúvida, deve proceder-se à incisão da zona umbilical e à abertura das articulações; exame do líquido sinovial;

j)

Incisão do rim em toda a sua extensão, nos cavalos de pelagem cinzenta.

Artigo 23.o

Suínos domésticos

1.   As carcaças e miudezas dos suínos domésticos devem ser submetidas aos seguintes procedimentos de inspeção post mortem:

a)

Inspeção visual da cabeça e da garganta;

b)

Inspeção visual da boca, das fauces e da língua;

c)

Inspeção visual dos pulmões, da traqueia e do esófago;

d)

Inspeção visual do pericárdio e do coração;

e)

Inspeção visual do diafragma;

f)

Inspeção visual do fígado e dos gânglios linfáticos hepáticos e pancreáticos (Lnn. portales); inspeção visual do trato gastrointestinal, do mesentério e dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos (Lnn. gastrici, mesenterici, craniales e caudales);

g)

Inspeção visual do baço; inspeção visual dos rins; inspeção visual da pleura e do peritoneu;

h)

Inspeção visual dos órgãos genitais (exceto do pénis, se já tiver sido removido);

i)

Inspeção visual do úbere e dos seus gânglios linfáticos (Lnn. supramammarii);

j)

Inspeção visual da zona umbilical e das articulações nos animais jovens.

2.   O veterinário oficial deve levar a cabo os seguintes procedimentos de inspeção post mortem, utilizando a incisão e a palpação da carcaça e das miudezas, quando houver indicações de um possível risco para a saúde humana, a saúde animal ou o bem-estar dos animais, em conformidade com o artigo 24.o:

a)

Incisão e exame dos gânglios linfáticos submaxilares (Lnn. mandibulares);

b)

Palpação dos pulmões e dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastínicos (Lnn. bifurcationes, eparteriales e mediastinales). Abertura longitudinal da traqueia e dos brônquios principais e incisão dos pulmões, perpendicular aos eixos principais, no seu terço posterior; estas incisões não são necessárias se os pulmões não forem destinados ao consumo humano;

c)

Incisão longitudinal do coração de modo a abrir os ventrículos e a atravessar o septo interventricular;

d)

Palpação do fígado e dos seus gânglios linfáticos;

e)

Palpação e, se necessário, incisão dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos;

f)

Palpação do baço;

g)

Incisão dos rins e dos gânglios linfáticos renais (Lnn. renales);

h)

Incisão dos gânglios linfáticos supramamários;

i)

Palpação da zona umbilical e das articulações nos animais jovens e, se necessário, incisão da zona umbilical e abertura das articulações.

Artigo 24.o

Indicações de possíveis riscos para a saúde humana, a saúde animal ou o bem-estar dos animais em bovinos domésticos, ovinos e caprinos domésticos, solípedes domésticos e suínos domésticos

O veterinário oficial deve levar a cabo os procedimentos de inspeção post mortem suplementares referidos nos artigos 18.o, n.o 3, 19.o, n.o 2, 20.o, n.o 2, 21.o, n.o 2, 22.o, n.o 2 e 23.o, n.o 2, utilizando a incisão e a palpação da carcaça e das miudezas, quando, na sua opinião, um dos seguintes elementos indicar um possível risco para a saúde humana, a saúde animal ou o bem-estar dos animais:

a)

Os controlos e a análise dos controlos dos documentos efetuados em conformidade com os artigos 9.o e 10.o;

b)

As constatações da inspeção ante mortem efetuada em conformidade com o artigo 11.o;

c)

Os resultados das verificações do cumprimento das regras de bem-estar animal realizadas em conformidade com o artigo 38.o;

d)

As constatações da inspeção post mortem efetuada em conformidade com os artigos 12.o a 24.o;

e)

Dados epidemiológicos suplementares ou outros dados relativos à exploração de proveniência dos animais.

Artigo 25.o

Disposições práticas para a inspeção post mortem de aves de capoeira

1.   Todas as aves de capoeira devem ser submetidas a uma inspeção post mortem, que pode ser efetuada com a assistência do pessoal do matadouro em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625. O veterinário oficial ou o auxiliar oficial, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea c), desse regulamento, devem efetuar pessoalmente os seguintes controlos:

a)

Uma inspeção diária das vísceras e das cavidades corporais de uma amostra representativa de cada bando;

b)

Uma inspeção pormenorizada de uma amostra aleatória de partes de aves ou de aves inteiras declaradas impróprias para consumo humano na sequência da inspeção post mortem de cada bando;

c)

Outros exames necessários quando houver razões para suspeitar que a carne dessas aves pode ser imprópria para consumo humano.

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem decidir que apenas uma amostra representativa de aves de capoeira de cada bando é submetida a inspeção post mortem se:

a)

Os operadores das empresas do setor alimentar dispuserem de um sistema, a contento do veterinário oficial, que permita detetar e separar as aves que apresentem anomalias, contaminação ou defeitos;

b)

O matadouro possuir um bom historial de cumprimento dos requisitos no que respeita:

i)

aos requisitos gerais e específicos em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004, incluindo os critérios microbiológicos referidos nos pontos 1.28 e 2.1.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005;

ii)

aos procedimentos baseados nos princípios HACCP, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004; e

iii)

às regras específicas de higiene em conformidade com o artigo 5.o e o anexo III, secção II, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

Não tiverem sido constatadas, durante a inspeção ante mortem ou a verificação das informações sobre a cadeia alimentar, anomalias que possam indicar um problema grave para a saúde humana ou animal suscetível de tornar necessárias as medidas estabelecidas nos artigos 40.o a 44.o.

3.   No caso de aves de capoeira criadas para produção de foie gras e aves de capoeira de evisceração diferida obtidas na exploração de proveniência em conformidade com o anexo III, secção II, capítulo VI, pontos 8 e 9, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a inspeção post mortem deve ter lugar na sala de desmancha para onde essas carcaças foram transportadas diretamente da exploração de proveniência.

Artigo 26.o

Disposições práticas para a inspeção post mortem de lagomorfos de criação

São aplicáveis aos lagomorfos de criação as disposições práticas para a inspeção post mortem das aves de capoeira em conformidade com o artigo 25.o. As disposições do artigo 25.o aplicáveis a um único bando de aves de capoeira são aplicáveis aos lagomorfos de criação abatidos no mesmo dia e provenientes de uma mesma exploração.

Artigo 27.o

Disposições práticas para a inspeção post mortem de caça de criação

1.   São aplicáveis à caça de criação os seguintes procedimentos de inspeção post mortem:

a)

No caso de cervídeos pequenos (< 100 kg), os procedimentos post mortem aplicáveis aos ovinos estabelecidos no artigo 21.o; no entanto, no caso de renas, devem ser utilizados os procedimentos post mortem aplicáveis aos ovinos estabelecidos no artigo 20.o e a língua pode ser utilizada para consumo humano sem inspeção da cabeça;

b)

No caso de animais de caça da família Suidae, os procedimentos post mortem aplicáveis aos suínos domésticos estabelecidos no artigo 23.o;

c)

No caso de caça grossa da família Cervidae e outra caça grossa não abrangida pela alínea a), bem como no caso de caça grossa da família Suidae não abrangida pela alínea b), os procedimentos post mortem aplicáveis aos bovinos estabelecidos no artigo 19.o;

d)

No caso de ratites, os procedimentos post mortem aplicáveis às aves de capoeira estabelecidos no artigo 25.o, n.o 1.

2.   Quando os animais tiverem sido abatidos fora do matadouro, o veterinário oficial do matadouro deve verificar o certificado.

Artigo 28.o

Disposições práticas para a inspeção post mortem de caça selvagem

1.   O veterinário oficial deve certificar-se de que a caça grossa selvagem não esfolada transportada para o estabelecimento de manuseamento de caça a partir do território de outro Estado-Membro é acompanhada de um certificado sanitário conforme ao modelo estabelecido no anexo do Regulamento (UE) n.o 636/2014 ou da(s) declaração(ões) referida(s) anexo III, secção IV, capítulo II, ponto 8, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004. O veterinário oficial deve ter em conta o teor do certificado ou da(s) declaração(ões).

2.   Durante a inspeção post mortem, o veterinário oficial deve efetuar:

a)

Uma inspeção visual da carcaça, das suas cavidades e, se for caso disso, dos órgãos, com vista a:

i)

detetar quaisquer anomalias não resultantes do processo de caça. Para o efeito, o diagnóstico pode ser baseado em quaisquer informações fornecidas pela pessoa devidamente formada sobre o comportamento do animal antes de ser abatido,

ii)

confirmar que a morte do animal se deveu ao facto de ter sido caçado e não a outras razões;

b)

A pesquisa de anomalias organoléticas;

c)

A palpação e incisão dos órgãos, sempre que adequado;

d)

Se existir uma forte razão para suspeitar da presença de resíduos ou contaminantes, uma análise por amostragem de resíduos não resultantes do processo de caça, incluindo contaminantes ambientais. Sempre que, com base nessas suspeitas, seja efetuada uma inspeção mais aprofundada, o veterinário deve aguardar a sua conclusão antes de proceder à avaliação de toda a caça selvagem abatida numa caçada específica, ou das partes de que se suspeite apresentarem as mesmas anomalias;

e)

A pesquisa de características indicativas de que a carne apresenta um risco sanitário, nomeadamente:

i)

comportamento anormal ou alteração do estado geral do animal vivo assinalados pelo caçador,

ii)

presença generalizada de tumores ou abcessos em diversos órgãos internos ou músculos,

iii)

artrite, orquite, alterações patológicas do fígado ou do baço, inflamação dos intestinos ou da zona umbilical,

iv)

presença de corpos estranhos não resultantes do processo de caça, nas cavidades corporais, no estômago, nos intestinos ou na urina, nos casos em que a pleura ou o peritoneu apresentem descoloração (quando estiverem presentes as vísceras em causa),

v)

presença de parasitas,

vi)

formação de quantidades importantes de gases no trato gastrointestinal, com descoloração dos órgãos internos (quando estas vísceras estiverem presentes),

vii)

anomalias importantes na cor, consistência ou odor dos tecidos musculares ou dos órgãos,

viii)

fraturas abertas antigas,

ix)

emaciação e/ou edema geral ou localizado,

x)

aderências pleurais ou peritoneais recentes,

xi)

outras alterações importantes e evidentes, como a putrefação.

3.   Se o veterinário oficial o exigir, a coluna vertebral e a cabeça devem ser seccionadas longitudinalmente.

4.   No caso da caça miúda selvagem não eviscerada imediatamente após o abate, o veterinário oficial deve efetuar uma inspeção post mortem numa amostra representativa de animais da mesma procedência. Se a inspeção revelar uma doença transmissível ao ser humano ou qualquer das características descritas no n.o 2, alínea e), o veterinário oficial deve efetuar mais exames em todo o lote para determinar se este deve ser declarado impróprio para consumo humano ou se cada carcaça deve ser inspecionada individualmente.

5.   O veterinário oficial pode praticar, nas partes apropriadas dos animais, quaisquer outros cortes e inspeções que sejam necessários para efetuar um diagnóstico definitivo. Se não for possível efetuar uma avaliação com base nas disposições práticas referidas no n.o 2, devem realizar-se exames complementares num laboratório.

6.   Além dos casos previstos no artigo 45.o, a carne que, durante a inspeção post mortem, apresente qualquer das características enumeradas no n.o 2, alínea e), deve ser declarada imprópria para consumo humano.

Secção 4

Controlos oficiais de perigos específicos e testes laboratoriais

Artigo 29.o

Disposições práticas para os controlos oficiais das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)

1.   Além dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 respeitantes aos controlos oficiais a efetuar em relação às EET, o veterinário oficial deve verificar a remoção, a separação e, se for caso disso, a marcação das matérias de risco especificadas em conformidade também com as regras estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 relativo aos subprodutos animais.

2.   O veterinário oficial deve certificar-se de que o operador da empresa do setor alimentar toma todas as medidas necessárias para evitar a contaminação da carne com matérias de risco especificadas durante o abate, incluindo o atordoamento. Tal inclui a remoção das matérias de risco especificadas.

Artigo 30.o

Disposições práticas para os controlos oficiais da cisticercose durante a inspeção post mortem de bovinos domésticos e Suidae

1.   Os procedimentos de inspeção post mortem descritos nos artigos 18.o, 19.o e 23.oConstituem os requisitos mínimos do exame para deteção de cisticercose nos bovinos e Suidae (suínos domésticos, caça de criação e caça selvagem). No caso dos bovinos referidos no artigo 19.o, as autoridades competentes podem decidir que a incisão dos masséteres aquando da inspeção post mortem não é obrigatória se:

a)

For utilizado um teste serológico específico,

b)

Os animais tiverem sido criados numa exploração de proveniência certificada oficialmente como indemne de cisticercose; ou

c)

Tiver sido demonstrado com um grau de certeza de 95 % que a prevalência na população de origem ou numa subpopulação bem definida é inferior a um por milhão ou não se tiver detetado nenhum caso nos animais abatidos nos últimos cinco anos (ou dois anos, se a análise dos riscos efetuada pelas autoridades competentes o justificar), com base nos dados dos relatórios apresentados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2003/99/CE.

2.   A carne infetada com cisticercos deve ser declarada imprópria para consumo humano. Contudo, quando o animal não se encontrar generalizadamente infetado com cisticercos, as partes não infetadas podem ser declaradas próprias para consumo humano após terem sido submetidas a um tratamento pelo frio.

Artigo 31.o

Disposições práticas para os controlos oficiais das triquinas durante a inspeção post mortem

1.   As carcaças de Suidae, solípedes e outras espécies sensíveis às triquinas devem ser examinadas para deteção de triquinas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1375, salvo se se aplicar uma das derrogações previstas no artigo 3.o do referido regulamento.

2.   A carne de animais infetados com triquinas deve ser declarada imprópria para consumo humano.

Artigo 32.o

Disposições práticas para os controlos oficiais do mormo durante a inspeção post mortem de solípedes

1.   A carne fresca de solípedes só pode ser colocada no mercado se tiver sido produzida a partir de solípedes mantidos durante pelo menos 90 dias antes da data de abate num Estado-Membro ou num país terceiro ou região de um país terceiro a partir dos quais é autorizada a entrada de solípedes na União.

2.   No caso de solípedes originários de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou região de um país terceiro que não satisfaçam os critérios da Organização Mundial da Saúde Animal relativos aos países indemnes de mormo, os solípedes devem ser inspecionados para deteção do mormo através de um exame cuidadoso das mucosas da traqueia, da laringe, das cavidades nasais e dos seios nasais e suas ramificações, após corte da cabeça segundo o plano médio e excisão do septo nasal.

3.   A carne produzida a partir de solípedes em que o mormo tenha sido diagnosticado deve ser declarada imprópria para consumo humano.

Artigo 33.o

Disposições práticas para os controlos oficiais da tuberculose durante a inspeção post mortem

1.   Se os animais tiverem reagido positiva ou inconclusivamente à tuberculina, ou se houver outros motivos para suspeitar de infeção, devem ser abatidos separadamente dos outros animais, tomando-se precauções para evitar o risco de contaminação de outras carcaças, da cadeia de abate e do pessoal presente no matadouro.

2.   Toda a carne de animais cuja inspeção post mortem tenha revelado lesões localizadas semelhantes a lesões tuberculosas em vários órgãos ou em várias partes da carcaça deve ser declarada imprópria para consumo humano. Todavia, se for detetada uma lesão tuberculosa nos gânglios linfáticos de um único órgão ou parte da carcaça, só o órgão atingido ou a parte da carcaça atingida e os correspondentes gânglios linfáticos serão declarados impróprios para consumo humano.

Artigo 34.o

Disposições práticas para os controlos oficiais da brucelose durante a inspeção post mortem

1.   Se os animais tiverem reagido positiva ou inconclusivamente a um teste da brucelose, ou se houver outros motivos para suspeitar de infeção, devem ser abatidos separadamente dos outros animais, tomando-se precauções para evitar o risco de contaminação de outras carcaças, da cadeia de abate e do pessoal presente no matadouro.

2.   A carne de animais cuja inspeção post mortem tenha revelado lesões que indiquem infeção aguda por brucelose deve ser declarada imprópria para consumo humano. No caso de animais que tenham apresentado uma reação positiva ou inconclusiva a um teste da brucelose, o úbere, o trato genital e o sangue devem ser declarados impróprios para consumo humano, mesmo que tais lesões não tenham sido detetadas.

Artigo 35.o

Disposições práticas para os controlos oficiais das salmonelas

1.   As autoridades competentes devem verificar se os operadores das empresas do setor alimentar aplicam corretamente o anexo I, capítulo 2, pontos 2.1.3, 2.1.4 e 2.1.5, do Regulamento (CE) n.o 2073/2005, mediante uma ou várias das seguintes medidas:

a)

Colheita oficial de amostras, utilizando o mesmo método e a mesma área de amostragem que os utilizados pelos operadores das empresas do setor alimentar. Devem ser tomadas, pelo menos, 49 amostras aleatórias (40) em cada matadouro todos os anos. O número de amostras pode ser reduzido em matadouros pequenos, com base numa avaliação dos riscos;

b)

Recolha de todas as informações sobre o número total de amostras e o número de amostras positivas a salmonelas colhidas pelos operadores das empresas do setor alimentar em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005, no contexto do anexo I, capítulo 2, pontos 2.1.3, 2.1.4 e 2.1.5, desse regulamento;

c)

Recolha de todas as informações sobre o número total de amostras e o número de amostras positivas a salmonelas colhidas no âmbito dos programas nacionais de controlo nos Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros que beneficiam de garantias especiais em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 no que diz respeito à produção de ruminantes, equídeos, suínos e aves de capoeira.

2.   Se o operador da empresa do setor alimentar não cumprir, em várias ocasiões, o critério de higiene dos processos, as autoridades competentes devem exigir-lhe que apresente um plano de ação e devem supervisionar rigorosamente o seu resultado.

3.   O número total de amostras e o número de amostras positivas a salmonelas devem ser comunicados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2003/99/CE, diferenciando entre as amostras colhidas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.o 1, se for o caso.

Artigo 36.o

Disposições práticas para os controlos oficiais de Campylobacter

1.   As autoridades competentes devem verificar se os operadores das empresas do setor alimentar aplicam corretamente o anexo I, capítulo 2, ponto 2.1.9 (critério de higiene dos processos para Campylobacter em carcaças de frangos de carne) do Regulamento (CE) n.o 2073/2005, mediante as seguintes medidas:

a)

Colheita oficial de amostras, utilizando o mesmo método e a mesma área de amostragem que os utilizados pelos operadores das empresas do setor alimentar. Devem ser tomadas, pelo menos, 49 amostras aleatórias em cada matadouro todos os anos. O número de amostras pode ser reduzido em matadouros pequenos, com base numa avaliação dos riscos; ou

b)

Recolha de todas as informações sobre o número total de amostras e o número de amostras de Campylobacter com mais de 1 000 UFC/g colhidas pelos operadores das empresas do setor alimentar em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005, no contexto do anexo I, capítulo 2, ponto 2.1.9 desse regulamento.

2.   Se o operador da empresa do setor alimentar não cumprir, em várias ocasiões, o critério de higiene dos processos, as autoridades competentes devem exigir-lhe que apresente um plano de ação e devem supervisionar rigorosamente o seu resultado.

3.   O número total de amostras e o número de amostras de Campylobacter com mais de 1 000 UFC/g devem ser comunicados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2003/99/CE, diferenciando entre as amostras colhidas nos termos das alíneas a) e b) do n.o 1, se for o caso.

Artigo 37.o

Requisitos específicos respeitantes aos testes laboratoriais

1.   Quando são efetuados testes laboratoriais em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea d), subalíneas ii) e iv), do Regulamento (UE) 2017/625, o veterinário oficial deve assegurar que, aquando da colheita de amostras, estas são adequadamente identificadas e tratadas e são enviadas para o laboratório adequado no âmbito:

a)

Da vigilância e controlo de zoonoses e agentes zoonóticos;

b)

Do programa anual de vigilância das EET, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

c)

Da deteção de substâncias ou produtos farmacologicamente ativos proibidos ou não autorizados, bem como dos controlos de substâncias farmacologicamente ativas regulamentadas, pesticidas, aditivos para a alimentação animal e contaminantes que excedam os limites máximos da União aplicáveis, nomeadamente no contexto dos planos nacionais para a pesquisa de resíduos ou substâncias a que se refere o artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 e o artigo 5.o da Diretiva 96/23/CE;

d)

Da deteção de doenças dos animais para as quais foram estabelecidas normas de saúde animal no Regulamento (UE) 2016/429.

2.   O veterinário oficial deve assegurar que sejam efetuados todos os testes laboratoriais adicionais considerados necessários para o cumprimento das obrigações previstas no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

Secção 5

Controlos oficiais do bem-estar dos animais

Artigo 38.o

Controlos oficiais do bem-estar dos animais durante o transporte e o abate

O veterinário oficial deve verificar se são cumpridas as regras relativas à proteção dos animais durante o transporte, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2005, e aquando do abate, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1099/2009, bem como as normas nacionais em matéria de bem-estar dos animais.

CAPITULO III

Comunicação dos resultados das inspeções e medidas a tomar pelas autoridades competentes em casos específicos de incumprimento dos requisitos respeitantes à carne fresca e ao bem-estar dos animais

Artigo 39.o

Medidas relativas à comunicação dos resultados dos controlos oficiais

1.   O veterinário oficial deve registar e avaliar os resultados dos controlos oficiais efetuados em conformidade com o disposto nos artigos 7.o a 38.o.

2.   O veterinário oficial deve tomar as seguintes medidas sempre que as inspeções revelem a presença de qualquer doença ou afeção que possa afetar a saúde humana ou animal, ou comprometer o bem-estar dos animais:

a)

O veterinário oficial deve informar o operador do matadouro;

b)

Se o problema referido no presente número tiver surgido durante a produção primária e disser respeito à saúde humana, à saúde animal, ao bem-estar dos animais ou a resíduos de medicamentos veterinários, substâncias não autorizadas ou proibidas, resíduos de pesticidas, aditivos para a alimentação animal ou contaminantes, o veterinário oficial deve informar:

i)

o veterinário ligado à exploração de proveniência,

ii)

o veterinário oficial que efetuou a inspeção ante mortem na exploração de proveniência, se for diferente do mencionado na subalínea i),

iii)

o operador da empresa do setor alimentar responsável pela exploração de proveniência (desde que essa informação não prejudique qualquer ação judicial subsequente), e

iv)

as autoridades competentes responsáveis pela supervisão da exploração de proveniência ou do couto de caça;

c)

Se os animais em causa tiverem sido criados noutro país, o veterinário oficial deve assegurar que as autoridades competentes desse país são informadas.

3.   As autoridades competentes devem registar os resultados dos controlos oficiais nas bases de dados pertinentes, pelo menos quando a recolha dessas informações for exigida nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/99/CE, do artigo 8.o da Diretiva 64/432/CEE do Conselho (41) e do anexo III da Diretiva 2007/43/CE.

4.   Sempre que, ao realizar inspeções ante mortem ou post mortem ou qualquer outro controlo oficial, o veterinário oficial suspeite da presença de uma doença dos animais para a qual tenham sido estabelecidas normas de saúde animal no Regulamento (UE) 2016/429, deve notificar do facto as autoridades competentes. O veterinário oficial e as autoridades competentes devem tomar, no âmbito das respetivas competências, todas as medidas e precauções necessárias para impedir a eventual propagação do agente da doença.

5.   O veterinário oficial pode utilizar o modelo de documento constante do anexo I para comunicar os resultados relevantes das inspeções ante mortem e post mortem à exploração de proveniência em que os animais foram mantidos antes do abate.

6.   Se os animais tiverem sido mantidos numa exploração de proveniência noutro Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro em que foram abatidos devem comunicar os resultados pertinentes das inspeções ante mortem e post mortem às autoridades competentes do Estado-Membro de proveniência. Devem para o efeito utilizar o modelo de documento constante do anexo I nas línguas oficiais dos dois Estados-Membros em causa ou numa língua escolhida de comum acordo pelos dois Estados-Membros.

Artigo 40.o

Medidas em caso de incumprimento dos requisitos respeitantes às informações sobre a cadeia alimentar

1.   O veterinário oficial deve assegurar que os animais só são abatidos se o operador do matadouro tiver recebido, controlado e avaliado as informações sobre a cadeia alimentar pertinentes, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, alíneas a) e b).

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, o veterinário oficial pode autorizar que os animais sejam abatidos no matadouro se as informações sobre a cadeia alimentar pertinentes não estiverem disponíveis. Nesse caso, as informações devem ser fornecidas antes de a carne ser declarada própria para consumo humano e as carcaças e as respetivas miudezas devem ser armazenadas separadamente da outra carne enquanto se aguarda essa declaração.

3.   Se as informações sobre a cadeia alimentar pertinentes não estiverem disponíveis no prazo de 24 horas após a chegada do animal ao matadouro, o veterinário oficial deve declarar toda a carne desse animal imprópria para consumo humano. Se o animal não tiver ainda sido abatido, deve ser abatido separadamente dos outros animais, tomando todas as precauções necessárias para proteger a saúde humana e animal.

Artigo 41.o

Medidas em caso de incumprimento registado nas informações sobre a cadeia alimentar

1.   O veterinário oficial deve certificar-se de que o operador do matadouro não aceita animais para abate quando as informações sobre a cadeia alimentar ou quaisquer outros registos, documentação ou informações que os acompanham mostrarem que:

a)

Os animais provêm de uma exploração ou de uma zona sujeita a uma proibição de circulação ou a outra restrição motivada por razões de saúde animal ou saúde humana;

b)

As regras relativas à utilização de medicamentos veterinários não foram cumpridas, os animais foram tratados com substâncias proibidas ou não autorizadas ou os limites legais de resíduos químicos ou contaminantes não foram respeitados; ou

c)

Está presente qualquer outra afeção que possa ter consequências nocivas para a saúde humana ou animal.

2.   Se esses animais já se encontrarem no matadouro, devem ser abatidos separadamente e declarados impróprios para consumo humano, tomando-se precauções para salvaguardar a saúde animal e humana. Sempre que o veterinário oficial o considere necessário, devem ser efetuados controlos oficiais na exploração de proveniência.

Artigo 42.o

Medidas em caso de informações enganosas sobre a cadeia alimentar

1.   As autoridades competentes devem tomar medidas adequadas sempre que verifiquem que os registos, documentação ou outras informações que acompanham os animais não correspondem à verdadeira situação na exploração de proveniência, ou à verdadeira situação dos animais, ou que procuram induzir deliberadamente em erro o veterinário oficial.

2.   As autoridades competentes devem tomar medidas contra o operador da empresa do setor alimentar responsável pela exploração de proveniência dos animais, ou contra qualquer outra pessoa envolvida, incluindo o operador do matadouro. Essas medidas podem consistir, nomeadamente, em controlos suplementares. As despesas decorrentes desses controlos suplementares devem ser suportadas pelo operador da empresa do setor alimentar responsável pela exploração de proveniência, ou por qualquer outra pessoa envolvida.

Artigo 43.o

Medidas em caso de incumprimento dos requisitos respeitantes aos animais vivos

1.   O veterinário oficial deve verificar o cumprimento por parte do operador da empresa do setor alimentar da obrigação que lhe incumbe nos termos do anexo III, secção I, capítulo IV, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 de assegurar que os animais aceites para abate para consumo humano estão devidamente identificados. O veterinário oficial deve assegurar que os animais que não possam ser devidamente identificados sejam abatidos separadamente e declarados impróprios para consumo humano. Sempre que o veterinário oficial o considere necessário, devem ser efetuados controlos oficiais na exploração de proveniência.

2.   O veterinário oficial deve assegurar que os animais sujeitos a um risco inaceitável de contaminação da carne durante o abate, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 4, não são abatidos para consumo humano, a não ser que se proceda previamente à sua limpeza.

3.   O veterinário oficial deve assegurar que não são abatidos para consumo humano os animais que sofrem de doenças ou afeções que podem ser transmitidas a outros animais ou aos seres humanos que manipulam ou consomem a sua carne e, em termos gerais, os animais que apresentam sinais clínicos de uma doença sistémica ou de emaciação, ou qualquer outro estado que torne a carne imprópria para consumo humano. Esses animais devem ser abatidos separadamente, em condições tais que não possam contaminar outros animais ou carcaças, e declarados impróprios para consumo humano.

4.   O veterinário oficial deve diferir o abate dos animais de que se suspeite sofrerem de uma doença ou afeção que possa ter consequências negativas para a saúde humana ou animal. Esses animais devem ser submetidos a um exame ante mortem pormenorizado pelo veterinário oficial, a fim de se obter um diagnóstico. Além disso, o veterinário oficial pode decidir que sejam colhidas amostras e efetuados exames laboratoriais para complementar a inspeção post mortem. Se tal for necessário para evitar a contaminação de outras carnes, os animais devem ser abatidos em separado, ou no final do processo normal de abate, tomando-se todas as outras precauções necessárias.

5.   O veterinário oficial deve assegurar que os animais que possam apresentar resíduos de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas ou resíduos de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas, pesticidas ou contaminantes em teores superiores aos estabelecidos de acordo com a legislação da União, são tratados em conformidade com os artigos 16.o a 19.o da Diretiva 96/23/CE.

6.   O veterinário oficial deve impor as condições em que os animais devem ser tratados no âmbito de um regime específico de erradicação ou controlo de uma doença específica, como a brucelose ou a tuberculose, ou agentes zoonóticos, como as salmonelas, sob a sua supervisão direta. As autoridades competentes devem determinar as condições em que esses animais podem ser abatidos. Essas condições devem ter como objetivo minimizar a contaminação de outros animais e da carne de outros animais.

Em regra geral, os animais que são apresentados para abate num matadouro devem ser abatidos nesse matadouro. No entanto, em circunstâncias excecionais, tais como avaria grave das instalações de abate, o veterinário oficial pode autorizar a sua transferência direta para outro matadouro.

Se durante a inspeção ante mortem na exploração de proveniência for detetado um incumprimento que implique um risco para a saúde animal ou humana ou para o bem-estar dos animais, o veterinário oficial não pode permitir o transporte dos animais para o matadouro e são aplicáveis as medidas pertinentes relativas à comunicação dos resultados das inspeções em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) e iii).

Artigo 44.o

Medidas em caso de incumprimento dos requisitos respeitantes ao bem-estar dos animais

1.   Em caso de incumprimento das regras relativas à proteção dos animais no abate ou occisão estabelecidas nos artigos 3.o a 9.o e nos artigos 14.o a 17.o, 19.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, o veterinário oficial deve certificar-se de que o operador da empresa do setor alimentar toma imediatamente as medidas corretivas necessárias e previne novas recorrências.

2.   O veterinário oficial deve encarar as medidas coercivas de forma proporcionada e progressiva, podendo estas ir desde a emissão de instruções até ao abrandamento e suspensão da produção, em função da natureza e gravidade do problema.

3.   Quando adequado, o veterinário oficial deve informar as outras autoridades competentes dos problemas encontrados em matéria de bem-estar dos animais.

4.   Se o veterinário oficial verificar que as regras relativas à proteção dos animais durante o transporte estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1/2005 não são cumpridas, deve tomar as medidas exigidas em conformidade com a legislação pertinente da União.

5.   Sempre que um auxiliar oficial efetuar controlos do bem-estar animal e esses controlos revelarem o incumprimento das regras relativas à proteção dos animais, o auxiliar oficial deve informar imediatamente o veterinário oficial. Se tal for necessário em casos urgentes, o auxiliar oficial deve tomar as medidas necessárias referidas nos n.os 1 a 4 enquanto aguarda a chegada do veterinário oficial.

Artigo 45.o

Medidas em caso de incumprimento dos requisitos respeitantes à carne fresca

O veterinário oficial deve declarar imprópria para consumo humano a carne fresca que:

a)

For proveniente de animais que não foram submetidos a inspeção ante mortem em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea a) ou b), do Regulamento (UE) 2017/625, exceto no caso da caça selvagem e das renas extraviadas referidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/624;

b)

For proveniente de animais cujas miudezas não foram submetidas a inspeção post mortem em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, exceto no caso de vísceras de caça grossa selvagem que não precisam de acompanhar a carcaça até ao estabelecimento de manuseamento de caça, em conformidade com o anexo III, secção IV, capítulo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

For proveniente de animais que morreram antes do abate, nados-mortos, mortos in utero, ou abatidos com menos de sete dias de idade;

d)

Resultar de aparas de feridas de sangria;

e)

For proveniente de animais que sofram de doenças dos animais para as quais foram estabelecidas normas de saúde animal na legislação da União enumeradas no anexo I da Diretiva 2002/99/CE, exceto se for obtida em conformidade com os requisitos específicos estabelecidos nessa diretiva; esta exceção não se aplica se os requisitos relativos aos controlos oficiais da tuberculose e da brucelose estabelecidos nos artigos 33.o e 34.o do presente regulamento dispuserem em contrário;

f)

For proveniente de animais afetados por uma doença generalizada, como septicemia, piemia, toxemia ou viremia generalizada;

g)

Não estiver em conformidade com os critérios de segurança dos alimentos estabelecidos no anexo I, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 para determinar se um género alimentício pode ser colocado no mercado;

h)

Revelar infestação parasitária, salvo disposição em contrário dos requisitos relativos aos controlos oficiais da cisticercose previstos no artigo 30.o;

i)

Contiver resíduos químicos ou contaminantes em teores superiores aos estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.o 37/2010, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1881/2006 e (CE) n.o 124/2009 ou resíduos de substâncias proibidas ou não autorizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 37/2010 ou da Diretiva 96/22/CE;

j)

Consistir em fígados e rins de animais com mais de dois anos de idade provenientes de regiões em que a execução dos planos aprovados em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 96/23/CE tenha revelado a presença generalizada de metais pesados no ambiente;

k)

Tiver sido ilegalmente tratada com substâncias descontaminantes;

l)

Tiver sido ilegalmente tratada com radiação ionizante, incluindo raios UV;

m)

Contiver corpos estranhos, exceto, no caso da caça selvagem, o material utilizado para caçar o animal;

n)

Exceder os níveis de radioatividade máximos permitidos fixados na legislação da União ou, na ausência de legislação da União, na legislação nacional;

o)

Revelar alterações patológicas ou organoléticas, em especial um odor sexual pronunciado ou sangria insuficiente (exceto no caso da caça selvagem);

p)

For proveniente de animais emaciados;

q)

Contiver matérias de risco especificadas, a menos que a remoção seja autorizada noutro estabelecimento em conformidade com o anexo V, ponto 4.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e a carne fresca permaneça sob o controlo das autoridades competentes;

r)

Apresentar conspurcação ou contaminação de natureza fecal ou outra;

s)

Consistir em sangue que possa constituir um risco para a saúde humana ou animal devido ao estatuto sanitário dos animais de que provém, ou a contaminação durante o processo de abate;

t)

Na opinião do veterinário oficial, após análise de todas as informações relevantes, puder constituir um risco para a saúde humana ou animal, ou for, por quaisquer outras razões, imprópria para consumo humano;

u)

Der origem a perigos específicos, em conformidade com os artigos 29.o a 36.o.

Artigo 46.o

Medidas em caso de incumprimento dos requisitos respeitantes às boas práticas de higiene

1.   As autoridades competentes podem ordenar ao operador da empresa do setor alimentar que tome imediatamente medidas corretivas, incluindo a redução da velocidade de abate, se o veterinário ou auxiliar oficial presente o considerar necessário nos seguintes casos:

a)

Se for detetada contaminação nas superfícies externas de uma carcaça ou nas suas cavidades e o operador da empresa do setor alimentar não tomar as medidas adequadas para corrigir a situação; ou

b)

Se as autoridades competentes considerarem que são postas em causa as boas práticas de higiene.

2.   Nesses casos, as autoridades competentes devem aumentar a intensidade das inspeções até se assegurarem de que o operador da empresa do setor alimentar recuperou o controlo do processo.

CAPÍTULO IV

Restrições

Artigo 47.o

Restrições aplicáveis a determinadas carnes frescas

O veterinário oficial pode impor requisitos relativos à utilização de carne fresca proveniente de animais:

a)

Abatidos em situações de emergência fora do matadouro; ou

b)

Provenientes de bandos a que é aplicado o tratamento da carne em conformidade com o anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 antes de a carne ser colocada no mercado.

CAPÍTULO V

Marcação de salubridade da carne própria para consumo humano após a inspeção ante mortem e post mortem

Artigo 48.o

Requisitos técnicos da marca de salubridade e disposições práticas para a sua aplicação

1.   O veterinário oficial deve supervisionar a marcação de salubridade e as marcas utilizadas.

2.   O veterinário oficial deve assegurar, em especial, que:

a)

A marca de salubridade só é aplicada aos ungulados domésticos e aos mamíferos de caça de criação, com exceção dos lagomorfos, que tenham sido submetidos a inspeções ante mortem e post mortem e à caça grossa selvagem que tenha sido submetida a inspeção post mortem, em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2017/625, caso não haja motivos para declarar a carne imprópria para consumo humano. No entanto, a marca pode ser aplicada antes de estarem disponíveis os resultados de exames para deteção de triquinas e/ou testes de EET, desde que as autoridades competentes tenham introduzido no matadouro ou estabelecimento de manuseamento de caça um sistema que assegure a rastreabilidade de todas as partes do animal e que nenhuma parte dos animais examinados que apresente a marca saia do matadouro ou estabelecimento de manuseamento de caça até se obter um resultado negativo, exceto quando tal estiver previsto nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/1375;

b)

A marca de salubridade é aposta na superfície exterior da carcaça, a tinta ou a fogo, por forma a que, se as carcaças forem desmanchadas no matadouro em meias carcaças ou em quartos, ou se as meias carcaças forem desmanchadas em três peças, cada peça ostente uma marca de salubridade.

3.   As autoridades competentes devem assegurar que as disposições práticas respeitantes à marca de salubridade são aplicadas em conformidade com o anexo II.

4.   As autoridades competentes devem assegurar que a carne de caça selvagem não esfolada não apresenta uma marca de salubridade enquanto não for submetida a uma inspeção post mortem e declarada própria para consumo humano, após a esfola num estabelecimento de manuseamento de caça.

TÍTULO IV

REQUISITOS ESPECÍFICOS E FREQUÊNCIA MÍNIMA UNIFORME DOS CONTROLOS OFICIAIS NO QUE RESPEITA AO LEITE CRU, AO COLOSTRO, AOS PRODUTOS LÁCTEOS E AOS PRODUTOS À BASE DE COLOSTRO, CONFORME NECESSÁRIO PARA FAZER FACE A PERIGOS E RISCOS UNIFORMES RECONHECIDOS

Artigo 49.o

Controlo das explorações de produção de leite e de colostro

1.   O veterinário oficial deve certificar-se de que são cumpridos os requisitos sanitários aplicáveis à produção de leite cru e de colostro estabelecidos no anexo III, secção IX, capítulo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. O veterinário oficial deve verificar, em especial:

a)

O estatuto sanitário dos animais;

b)

A ausência de utilização de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas; e

c)

Se a eventual presença de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas, de pesticidas ou de contaminantes não excede os níveis estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.o 37/2010, (CE) n.o 396/2005 ou (CE) n.o 1881/2006.

2.   Os controlos oficiais referidos no n.o 1 podem ter lugar por ocasião dos controlos veterinários realizados em conformidade com as disposições da União em matéria de saúde animal, saúde humana ou bem-estar dos animais.

3.   Se houver razões para suspeitar que os requisitos sanitários referidos no n.o 1 não estão a ser cumpridos, o veterinário oficial deve verificar o estatuto sanitário geral dos animais.

4.   As explorações de produção de leite e de colostro devem ser submetidas a controlos oficiais pelas autoridades competentes para verificar se são cumpridos os requisitos de higiene estabelecidos no anexo III, secção IX, capítulo I, parte II, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Esses controlos podem incluir inspeções e a monitorização dos controlos efetuados por organismos profissionais. Se for demonstrado que a higiene é insuficiente, as autoridades competentes devem certificar-se de que estão a ser tomadas medidas adequadas para corrigir a situação.

Artigo 50.o

Controlo do leite e do colostro

1.   No caso do leite cru e do colostro, as autoridades competentes devem monitorizar os controlos efetuados em conformidade com o anexo III, secção IX, capítulo I, parte III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Se forem realizados testes, as autoridades competentes devem utilizar os métodos analíticos estabelecidos no anexo III do presente regulamento para verificar a conformidade com os limites definidos para o leite cru e o colostro no anexo III, secção IX, capítulo I, parte III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.   Se o operador da empresa da exploração de produção não corrigir a situação no prazo de três meses a contar da primeira notificação às autoridades competentes do incumprimento dos critérios relativos à contagem em placas e/ou à contagem de células somáticas para o leite cru e o colostro, as autoridades competentes devem certificar-se de que:

a)

A entrega de leite cru e de colostro provenientes da exploração de produção é suspensa; ou

b)

O leite cru e o colostro são sujeitos a requisitos de tratamento e utilização necessários para proteger a saúde humana de acordo com uma autorização específica ou com instruções gerais das autoridades competentes.

As autoridades competentes devem manter em vigor essa suspensão ou esses requisitos até que o operador da empresa do setor alimentar comprove que os critérios relativos ao leite cru e ao colostro estão novamente a ser cumpridos.

3.   As autoridades competentes devem utilizar os métodos analíticos estabelecidos no anexo III do presente regulamento para verificar se é aplicado adequadamente aos produtos lácteos um processo de pasteurização tal como referido no anexo III, secção IX, capítulo II, parte II, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

TÍTULO V

REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS CONTROLOS OFICIAIS DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS PROVENIENTES DE ZONAS DE PRODUÇÃO E DE AFINAÇÃO CLASSIFICADAS

Artigo 51.o

Exclusões

O presente título é aplicável aos moluscos bivalves vivos. É igualmente aplicável aos equinodermes vivos, tunicados vivos e gastrópodes marinhos vivos. O presente título não é aplicável aos gastrópodes marinhos vivos e aos Holothuroidea vivos que não se alimentam por filtração.

Artigo 52.o

Classificação das zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos

1.   As autoridades competentes devem definir a localização e os limites das zonas de produção e de afinação que classifiquem em conformidade com o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/625. Podem, se adequado, fazê-lo em cooperação com o operador da empresa do setor alimentar.

2.   As autoridades competentes devem classificar as zonas de produção e de afinação em que autorizam a colheita de moluscos bivalves vivos como zonas de classe A, de classe B ou de classe C em função do nível de contaminação fecal. Podem, se adequado, fazê-lo em cooperação com o operador da empresa do setor alimentar.

3.   A fim de classificarem as zonas de produção e de afinação, as autoridades competentes devem definir um período de exame dos dados de amostragem de cada zona de produção e de afinação para determinar a conformidade com as regras sanitárias referidas nos artigos 53.o, 54.o e 55.o.

CAPÍTULO I

Requisitos específicos para a classificação das zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos

Artigo 53.o

Requisitos relativos às zonas de classe A

1.   As autoridades competentes podem classificar como pertencendo à classe A as zonas onde os moluscos bivalves vivos podem ser colhidos para consumo humano direto.

2.   Os moluscos bivalves vivos colocados no mercado provenientes dessas zonas devem cumprir as regras sanitárias aplicáveis aos moluscos bivalves vivos estabelecidas no anexo III, secção VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

3.   As amostras de moluscos bivalves vivos provenientes de zonas de classe A não podem exceder, em 80 % das amostras recolhidas durante o período de exame, 230 E. coli por 100 gramas de tecido muscular e líquido intravalvar.

4.   Os restantes 20 % de amostras não podem exceder 700 E. coli por 100 gramas de tecido muscular e líquido intravalvar.

5.   Ao avaliarem os resultados do período de exame definido para a manutenção de uma zona pertencente à classe A, as autoridades competentes podem, com base numa avaliação dos riscos fundamentada num inquérito, decidir não tomar em consideração um resultado anómalo que exceda o nível de 700 E. coli por 100 gramas de tecido muscular e líquido intravalvar.

Artigo 54.o

Requisitos relativos às zonas de classe B

1.   As autoridades competentes podem classificar como pertencendo à classe B as zonas a partir das quais os moluscos bivalves vivos podem ser colhidos e colocados no mercado para consumo humano unicamente após tratamento num centro de depuração ou após afinação, de modo a cumprir as regras sanitárias referidas no artigo 53.o.

2.   Os moluscos bivalves vivos provenientes de zonas de classe B não podem exceder, em 90 % das amostras, 4 600E. coli por 100 gramas de tecido muscular e líquido intravalvar.

3.   Os restantes 10 % de amostras não podem exceder 46 000E. coli por 100 gramas de tecido muscular e líquido intravalvar.

Artigo 55.o

Requisitos relativos às zonas de classe C

1.   As autoridades competentes podem classificar como pertencendo à classe C as zonas a partir das quais os moluscos bivalves vivos podem ser colhidos e colocados no mercado unicamente após afinação durante um período prolongado, de modo a cumprir as regras sanitárias referidas no artigo 53.o.

2.   Os moluscos bivalves vivos provenientes de zonas de classe C não podem exceder 46 000E. coli por 100 gramas de tecido muscular e líquido intravalvar.

Artigo 56.o

Requisitos relativos a um estudo sanitário

1.   Antes de classificar uma zona de produção ou de afinação, as autoridades competentes devem realizar um estudo sanitário que inclua:

a)

Um inventário das fontes de poluição de origem humana ou animal que possam constituir uma fonte de contaminação para a zona de produção;

b)

Um exame das quantidades de poluentes orgânicos libertados durante os diferentes períodos do ano, em função das variações sazonais das populações humana e animal na bacia hidrográfica, das precipitações, do tratamento das águas residuais, etc.;

c)

A determinação das características da circulação de poluentes com base no regime de correntes, na batimetria e no ciclo das marés na zona de produção.

2.   As autoridades competentes devem realizar um estudo sanitário que satisfaça os requisitos estabelecidos no n.o 1 em todas as zonas de produção e de afinação classificadas, a menos que esse estudo já tenha sido realizado previamente.

3.   As autoridades competentes podem ser assistidas por outros organismos oficiais ou por operadores de empresas do setor alimentar, nas condições estabelecidas pelas autoridades competentes, para a realização desse estudo.

Artigo 57.o

Programa de monitorização

As autoridades competentes devem estabelecer um programa de monitorização das zonas de produção de moluscos bivalves vivos que tenha por base um exame do estudo sanitário referido no artigo 56.o. O número de amostras, a distribuição geográfica dos pontos de amostragem e a frequência de amostragem do programa devem assegurar que os resultados da análise são representativos da zona em questão.

Artigo 58.o

As autoridades competentes devem estabelecer um procedimento para assegurar que o estudo sanitário referido no artigo 56.o e o programa de monitorização referido no artigo 57.o são representativos da zona em causa.

CAPÍTULO II

Condições de monitorização das zonas classificadas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos

Artigo 59.o

Monitorização das zonas de produção e de afinação classificadas

As autoridades competentes devem monitorizar periodicamente as zonas de produção e de afinação classificadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/625, a fim de controlar o seguinte:

a)

A inexistência de abusos quanto à origem, proveniência e destino dos moluscos bivalves vivos;

b)

A qualidade microbiológica dos moluscos bivalves vivos em relação com as zonas de produção e de afinação classificadas;

c)

A presença de plâncton produtor de toxinas nas águas de produção e de afinação e de biotoxinas marinhas nos moluscos bivalves vivos;

d)

A presença de contaminantes químicos nos moluscos bivalves vivos.

Artigo 60.o

Métodos reconhecidos de deteção de biotoxinas marinhas nos moluscos bivalves vivos

1.   As autoridades competentes devem utilizar os métodos analíticos estabelecidos no anexo V para verificarem o cumprimento dos limites fixados no anexo III, secção VII, capítulo V, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e, quando apropriado, para verificarem o cumprimento por parte dos operadores das empresas do setor alimentar. Os operadores das empresas do setor alimentar devem utilizar esses métodos, sempre que adequado.

2.   Em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2010/63/UE, deve ser utilizado, sempre que possível, um método ou uma estratégia de ensaio cientificamente satisfatórios que não impliquem a utilização de animais vivos, em vez de um procedimento conforme definido no artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva.

3.   Em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2010/63/UE, devem ser tidos em conta elementos de substituição, refinamento e redução quando são utilizados métodos biológicos.

Artigo 61.o

Planos de amostragem

1.   Para efeitos dos controlos previstos no artigo 59.o, alíneas b), c) e d), as autoridades competentes devem elaborar planos de amostragem que prevejam a realização de tais controlos a intervalos regulares, ou caso a caso se os períodos de colheita forem irregulares. A distribuição geográfica dos pontos de amostragem e a frequência de amostragem devem assegurar que os resultados da análise são representativos da zona de produção e de afinação classificada em causa.

2.   Os planos de amostragem para o controlo da qualidade microbiológica dos moluscos bivalves vivos devem ter em especial atenção:

a)

As variações prováveis da contaminação fecal;

b)

Os parâmetros referidos no artigo 56.o, n.o 1.

3.   Os planos de amostragem para o controlo da presença de plâncton produtor de toxinas na água das zonas de produção e de afinação classificadas e de biotoxinas marinhas nos moluscos bivalves vivos devem ter em especial atenção as possíveis variações da presença de plâncton contendo biotoxinas marinhas. A amostragem deve compreender:

a)

Uma amostragem periódica destinada a detetar alterações na composição do plâncton com toxinas e a respetiva distribuição geográfica. Se os resultados sugerirem uma acumulação de toxinas no tecido muscular dos moluscos bivalves vivos deve proceder-se a uma amostragem intensiva;

b)

Testes periódicos de toxicidade utilizando os moluscos bivalves vivos da zona afetada mais suscetíveis de contaminação.

4.   A frequência de amostragem com vista à análise para deteção de toxinas em moluscos bivalves vivos deve ter uma periodicidade semanal durante os períodos de colheita, exceto quando:

a)

A frequência de amostragem pode ser reduzida em zonas de afinação ou de produção classificadas específicas, ou em relação a determinados tipos de moluscos bivalves vivos, se uma avaliação do risco de ocorrência de toxinas ou fitoplâncton indicar que o risco de episódios tóxicos é muito baixo;

b)

A frequência de amostragem é aumentada se essa avaliação sugerir que a amostragem semanal não é suficiente.

5.   A avaliação dos riscos referida no n.o 4 deve ser revista periodicamente, para avaliar o risco de ocorrência de toxinas nos moluscos bivalves vivos provenientes dessas zonas.

6.   Sempre que se conheçam as taxas de acumulação de toxinas de um determinado grupo de espécies em crescimento na mesma zona de produção ou de afinação classificada, a espécie com a taxa mais elevada pode ser utilizada como espécie indicadora. Tal permitirá a exploração de todas as espécies incluídas no grupo, se os teores de toxinas na espécie indicadora estiverem abaixo dos valores-limite regulamentares. Sempre que os teores de toxinas na espécie indicadora se situarem acima dos valores-limite regulamentares, a colheita das demais espécies só pode ser permitida se subsequentes análises efetuadas sobre essas mesmas espécies revelarem teores de toxinas abaixo dos valores-limite.

7.   Relativamente à monitorização do plâncton, as amostras devem ser representativas da coluna de água na zona de produção ou de afinação classificada e devem fornecer informações sobre a presença de espécies tóxicas e sobre as tendências a nível das populações. Se forem detetadas quaisquer alterações a nível das populações tóxicas que possam conduzir a uma acumulação de toxinas, deve aumentar-se a frequência de amostragem dos moluscos bivalves vivos ou deve proceder-se ao encerramento por precaução das zonas até os resultados das análises para deteção de toxinas estarem disponíveis.

8.   Os planos de amostragem para controlar a presença de contaminantes químicos devem permitir a deteção de qualquer ultrapassagem dos teores estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006.

CAPITULO III

Gestão das zonas de produção e de afinação classificadas após a monitorização

Artigo 62.o

Decisões na sequência da monitorização

1.   Sempre que os resultados da monitorização prevista no artigo 59.o indiquem que as regras sanitárias aplicáveis aos moluscos bivalves vivos não são respeitadas, ou que pode haver qualquer outro risco para a saúde humana, as autoridades competentes devem encerrar a zona de produção ou de afinação classificada em causa, impedindo a colheita de moluscos bivalves vivos. Contudo, as autoridades competentes podem reclassificar uma zona de produção ou de afinação na classe B ou na classe C, se satisfizer os critérios pertinentes estabelecidos nos artigos 54.o e 55.o e não apresentar outros riscos para a saúde humana.

2.   Sempre que os resultados da monitorização microbiológica revelem que as regras sanitárias aplicáveis aos moluscos bivalves vivos referidas no artigo 53.o não são respeitadas, as autoridades competentes podem, com base numa avaliação dos riscos, e apenas de modo temporário e não recorrente, permitir o prosseguimento da colheita sem encerramento ou reclassificação, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

A zona de produção classificada em causa e todos os estabelecimentos aprovados que recebem moluscos bivalves vivos provenientes dessa zona estão sob o controlo oficial das mesmas autoridades competentes;

b)

Os moluscos bivalves vivos em causa são submetidos a medidas restritivas adequadas, tais como a depuração, afinação ou transformação.

3.   O documento de registo que acompanha os moluscos bivalves vivos, tal como referido no anexo III, secção VII, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, deve incluir todas as informações relativas à aplicação do disposto no n.o 2.

4.   As autoridades competentes devem estabelecer as condições de acordo com as quais o n.o 2 pode ser aplicado para assegurar que na zona de produção em causa é mantida a conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 53.o.

Artigo 63.o

Reabertura das zonas de produção

1.   As autoridades competentes só podem reabrir uma zona de produção ou de afinação fechada quando as regras sanitárias aplicáveis aos moluscos bivalves vivos estiverem novamente em conformidade com os requisitos pertinentes do anexo III, secção VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e não existir qualquer outro risco para a saúde humana.

2.   Se as autoridades competentes tiverem encerrado uma zona de produção ou de afinação devido à presença de plâncton ou a níveis de toxinas nos moluscos bivalves vivos que excedam o valor-limite regulamentar para as biotoxinas marinhas estabelecido no anexo III, secção VII, capítulo V, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, só podem reabrir a zona se pelo menos dois resultados analíticos consecutivos obtidos num intervalo mínimo de 48 horas forem inferiores ao valor-limite regulamentar.

3.   Ao tomar a decisão sobre a reabertura de uma zona de produção ou de afinação, as autoridades competentes podem ter em conta as informações sobre as tendências do fitoplâncton.

4.   Se houver dados sólidos sobre a dinâmica da toxicidade numa determinada zona, e desde que existam dados recentes que indiquem tendências decrescentes da toxicidade, as autoridades competentes podem decidir reabrir uma zona com resultados abaixo do valor-limite regulamentar estabelecido no anexo III, secção VII, capítulo V, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 obtidos numa só amostragem.

Artigo 64.o

Sistema de controlo

1.   As autoridades competentes devem criar um sistema de controlo para assegurar que os produtos de origem animal nocivos para a saúde humana não sejam colocados no mercado. O sistema de controlo deve incluir testes laboratoriais para verificar o cumprimento pelos operadores das empresas do setor alimentar dos requisitos relativos ao produto final, incluindo moluscos bivalves vivos e quaisquer produtos deles derivados, em todas as fases da produção, transformação e distribuição.

2.   O sistema de controlo deve confirmar, se for caso disso, que os níveis de biotoxinas marinhas e de contaminantes não excedem os limites de segurança e que a qualidade microbiológica dos moluscos não constitui um perigo para a saúde humana.

Artigo 65.o

Decisão das autoridades competentes

1.   As autoridades competentes devem agir prontamente sempre que uma zona de produção tenha de ser encerrada ou reclassificada, ou possa ser reaberta, ou sempre que os moluscos bivalves vivos estejam sujeitos às medidas referidas no artigo 62.o, n.o 2.

2.   Ao tomar uma decisão sobre a classificação, reclassificação, abertura ou encerramento de zonas de produção em conformidade com os artigos 52.o, 62.o e 63.o, as autoridades competentes podem ter em conta os resultados dos controlos efetuados pelos operadores das empresas do setor alimentar ou pelas organizações que os representam unicamente se o laboratório que efetua a análise for designado pelas autoridades competentes e se a amostragem e a análise forem efetuadas em conformidade com um protocolo acordado conjuntamente pelas autoridades competentes e os operadores ou organizações em causa.

CAPÍTULO IV

Outros requisitos

Artigo 66.o

Registo e intercâmbio de informações

As autoridades competentes devem:

a)

Estabelecer e manter atualizada uma lista das zonas de produção e de afinação classificadas em que podem ser colhidos moluscos bivalves vivos em conformidade com os requisitos do artigo 52.o, com indicação da localização e dos limites dessas zonas, bem como da classe em que estão classificadas. A lista deve ser comunicada às partes interessadas abrangidas pelo presente regulamento, nomeadamente aos produtores, apanhadores e operadores dos centros de depuração e dos centros de expedição;

b)

Informar imediatamente as partes interessadas, nomeadamente os produtores, os apanhadores e os operadores de centros de depuração e de centros de expedição, de quaisquer alterações da localização, dos limites ou da classe de uma zona de produção, do seu encerramento temporário ou definitivo, ou da aplicação das medidas referidas no artigo 60.o, n.o 2.

TÍTULO VI

REQUISITOS ESPECÍFICOS E FREQUÊNCIA MÍNIMA UNIFORME DOS CONTROLOS OFICIAIS DE PRODUTOS DA PESCA

Artigo 67.o

Controlos oficiais da produção e da colocação no mercado

Os controlos oficiais da produção e da colocação no mercado dos produtos da pesca devem incluir a verificação da conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III, secção VIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, em especial:

a)

O controlo regular das condições de higiene do desembarque e da primeira venda;

b)

Inspeções regulares dos navios e estabelecimentos em terra, incluindo lotas e mercados grossistas, para verificar em especial:

i)

se as condições de aprovação continuam a ser respeitadas,

ii)

se os produtos da pesca são manipulados corretamente,

iii)

a conformidade com os requisitos de higiene e de temperatura,

iv)

a limpeza dos estabelecimentos, incluindo os navios, e as suas estruturas e equipamento, bem como a higiene do pessoal;

c)

Controlos das condições de armazenamento e de transporte.

Artigo 68.o

Local de realização dos controlos oficiais

1.   As autoridades competentes devem realizar controlos oficiais nos navios quando estes acostam num Estado-Membro. Esses controlos devem abranger todos os navios que desembarquem produtos da pesca nos portos da UE, independentemente do seu pavilhão.

2.   As autoridades competentes do Estado de pavilhão podem efetuar controlos oficiais nos navios que arvoram o seu pavilhão enquanto o navio se encontra no mar ou num porto de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.

Artigo 69.o

Aprovação de navios-fábrica, navios congeladores ou navios frigoríficos

1.   Sempre que um navio-fábrica, um navio congelador ou um navio frigorífico que arvore pavilhão de um Estado-Membro for inspecionado tendo em vista a aprovação do navio, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão devem efetuar controlos oficiais em conformidade com o artigo 148.o do Regulamento (UE) 2017/625, em especial no que diz respeito aos prazos referidos no artigo 148.o, n.o 4. Se necessário, podem inspecionar o navio enquanto este se encontra no mar ou num porto de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.

2.   Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão tiverem concedido uma aprovação condicional do navio em conformidade com o artigo 148.o do Regulamento (UE) 2017/625, essas autoridades podem autorizar as autoridades competentes de outro Estado-Membro ou de um país terceiro a efetuar controlos de seguimento tendo em vista conceder a aprovação definitiva, prorrogar a aprovação condicional ou submeter a aprovação a reexame, desde que, no caso de um país terceiro, esse país conste de uma lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento (UE) 2017/625. Se necessário, essas autoridades competentes podem inspecionar o navio enquanto este se encontra no mar ou num porto de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.

3.   Sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro autorizem as autoridades competentes de outro Estado-Membro ou de um país terceiro a efetuar controlos em seu nome de acordo com o presente artigo, ambas têm de acordar as condições que regulam esses controlos. Essas condições devem assegurar, em especial, que as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão recebam sem demora os relatórios sobre os resultados dos controlos e eventuais suspeitas de incumprimento, para poderem tomar as medidas necessárias.

Artigo 70.o

Controlos oficiais dos produtos da pesca

Os controlos oficiais dos produtos da pesca devem incluir, pelo menos, as disposições práticas estabelecidas no anexo VI no que diz respeito a:

a)

Exame organoléticos;

b)

Indicadores de frescura;

c)

Histamina;

d)

Resíduos e contaminantes;

e)

Controlos microbiológicos;

f)

Parasitas;

g)

Produtos da pesca venenosos.

Artigo 71.o

Decisões na sequência dos controlos

As autoridades competentes devem declarar os produtos da pesca impróprios para consumo humano se:

a)

Os controlos oficiais efetuados em conformidade com o artigo 70.o revelarem que não estão em conformidade com os requisitos organoléticos, químicos, físicos ou microbiológicos nem com os requisitos relativos aos parasitas estabelecidos no anexo III, secção VII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e/ou no Regulamento (CE) n.o 2073/2005;

b)

Contiverem nas suas partes comestíveis resíduos químicos ou contaminantes em teores superiores aos estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.o 37/2010, (CE) n.o 396/2005 e (CE) n.o 1881/2006 ou resíduos de substâncias proibidas ou não autorizadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 37/2010 ou a Diretiva 96/22/CE, ou não estiverem em conformidade com outra legislação relevante da União em matéria de substâncias farmacologicamente ativas;

c)

Forem derivados de:

i)

peixes venenosos,

ii)

produtos da pesca que não cumpram os requisitos relativos às biotoxinas marinhas,

iii)

moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados ou gastrópodes marinhos que contenham biotoxinas marinhas em quantidades totais que excedam os limites referidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004; ou

d)

As autoridades competentes considerarem que esses produtos podem constituir um risco para a saúde humana ou animal ou que, por quaisquer outras razões, não são próprios para consumo humano.

Artigo 72.o

Requisitos relativos aos controlos oficiais dos produtos da pesca capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e que são introduzidos na União após terem sido transferidos em países terceiros, com ou sem armazenagem

1.   Os produtos da pesca destinados ao consumo humano, capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, que sejam descarregados, com ou sem armazenagem, em países terceiros que constem da lista prevista no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 antes de serem introduzidos na União por um meio de transporte diferente devem ser acompanhados de um certificado sanitário emitido pelas autoridades competentes desse país terceiro e preenchido em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo III, parte II, capítulo B, do Regulamento de Execução (UE) 2019/628.

2.   Se os produtos da pesca referidos no n.o 1 forem descarregados e transportados para uma instalação de armazenagem situada no país terceiro referido nesse número, essa instalação deve constar de uma lista, tal como previsto no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625.

3.   Se os produtos da pesca referidos no n.o 1 forem carregados para um navio que arvora pavilhão de um país terceiro, esse país terceiro deve constar de uma lista, tal como previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625, e o navio deve constar de uma lista, tal como previsto no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625.

4.   Os navios porta-contentores usados no transporte de produtos da pesca em contentores ficam excluídos deste requisito.

TÍTULO VII

REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CONTROLOS OFICIAIS DA CARNE DE RÉPTEIS E À FREQUÊNCIA MÍNIMA UNIFORME DESSES CONTROLOS

Artigo 73.o

Inspeção ante mortem e post mortem dos répteis

O artigo 11.o é aplicável à inspeção ante mortem dos répteis.

Os artigos 12.o, 13.o e 14.o são aplicáveis à inspeção post mortem dos répteis. Para efeitos do artigo 13.o, alínea a), subalínea i), um réptil será considerado como 0,5 cabeças normais.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 74.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2074/2005

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

Os artigos 5.o, 6.o-B e 6.o-C são suprimidos.

2.

No anexo I, a secção II e o apêndice são suprimidos.

3.

No anexo II, a secção II é suprimida.

4.

Os anexos III e V são suprimidos.

5.

O Anexo VI-A é suprimido.

6.

O anexo VI-B e o seu apêndice são suprimidos.

Artigo 75.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2019

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).

(3)  Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

(4)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(5)  Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).

(6)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(7)  Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(8)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).

(9)  Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(15)  Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2009, que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais (JO L 40 de 11.2.2009, p. 7).

(16)  Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne (JO L 182 de 12.7.2007, p. 19).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1).

(19)  Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).

(20)  Regulamento de Execução (UE) n.o 636/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, relativo a um modelo de certificado para o comércio de caça grossa selvagem não esfolada (JO L 175 de 14.6.2014, p. 16).

(21)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 212 de 11.8.2015, p. 7).

(22)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(23)  EFSA Journal 2011;9(10):2351.

(24)  EFSA Journal 2012;10(6):2741.

(25)  EFSA Journal 2013;11(6):3266.

(26)  EFSA Journal 2013;11(6):3265.

(27)  EFSA Journal 2013;11(6):3263.

(28)  Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019 relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(29)  Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27).

(30)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(31)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (ver página 18 do presente Jornal Oficial).

(32)  Decisão 97/747/CE da Comissão, de 27 de outubro de 1997, que fixa o nível e a frequência de amostragem previstos pela Diretiva 96/23/CE do Conselho para a pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos em certos produtos de origem animal (JO L 303 de 6.11.1997, p. 12).

(33)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).

(34)  Regulamento de Execução (UE) 2018/470 da Comissão, de 21 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas relativas aos limites máximos de resíduos a ter em conta para efeitos de controlo no caso dos géneros alimentícios derivados de animais tratados na UE nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2001/82/CE (JO L 79 de 22.3.2018, p. 16).

(35)  Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

(36)  Decisão 2005/34/CE da Comissão, de 11 de janeiro de 2005, que estabelece normas harmonizadas para a análise de determinados resíduos em produtos de origem animal importados de países terceiros (JO L 16 de 20.1.2005, p. 61).

(37)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(38)  Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (ver página 101 do presente Jornal Oficial).

(39)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(40)  Se todas forem negativas, há uma certeza estatística de 95 % de que a prevalência é inferior a 6 %.

(41)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977).


ANEXO I

MODELO DE DOCUMENTO PARA A COMUNICAÇÃO COM A EXPLORAÇÃO DE PROVENIÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 39.o, N.o 5

1.   Identificação

1.1.   Exploração de proveniência (proprietário ou gerente)

Nome/número

Endereço completo

Número de telefone

Endereço eletrónico, se disponível

1.2.   Números de identificação de … [especificar] ou anexar lista

Número total de animais (por espécie)

Problemas de identificação (se for o caso)

1.3.   Número de identificação do efetivo/do bando/da gaiola (se aplicável)

1.4.   Espécie animal

1.5.   Número de referência do certificado sanitário (se aplicável)

2.   Resultados do exame ante mortem

2.1.   Bem-estar

Número de animais afetados

Tipo/classe/idade

Observações

2.2.   Os animais foram entregues sujos

2.3.   Constatação clínica de doença

Número de animais afetados

Tipo/classe/idade

Observações

Data da inspeção

2.4.   Resultados laboratoriais (1)

3.   Resultados do exame post mortem

3.1.   Constatações macroscópicas

Número de animais afetados

Tipo/classe/idade

Órgão ou parte do(s) animal(ais) afetados

Data de abate

3.2.   Doença (podem ser usados códigos (2))

Número de animais afetados

Tipo/classe/idade

Órgão ou parte do(s) animal(ais) afetados

Carcaça parcialmente ou totalmente rejeitada (indicar a razão)

Data de abate

3.3.   Resultados laboratoriais (3)

3.4.   Outros resultados

3.5.   Constatações de bem-estar

4.   Outras informações

5.   Dados de contacto do matadouro (número de aprovação)

Nome

Endereço completo

Número de telefone

Endereço eletrónico, se disponível

6.   Veterinário oficial (em maiúsculas)

Assinatura e carimbo

7.   Data

8.   Número de folhas anexas ao presente formulário:


(1)  Microbiológicos, químicos, serológicos, etc. (anexar resultados).

(2)  As autoridades competentes podem introduzir os seguintes códigos: código A para as doenças constantes da lista da OIE; códigos B100 e B200 para questões de bem-estar e C100 a C290 para as decisões respeitantes à carne. O sistema de codificação pode, se necessário, incluir mais subdivisões (p. ex., C141 para uma doença generalizada de gravidade média, C142 para uma doença mais grave, etc.). Se se utilizarem códigos, estes devem ser prontamente postos à disposição dos operadores das empresas do setor alimentar com uma explicação adequada quanto ao seu significado.

(3)  Microbiológicos, químicos, serológicos, etc. (anexar resultados).


ANEXO II

DISPOSIÇÕES PRÁTICAS RELATIVAS À MARCA DE SALUBRIDADE EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 48.o

1.

A marca de salubridade deve ser de forma oval, com pelo menos 6,5 cm de largura por 4,5 cm de altura, e conter as informações abaixo indicadas em carateres claramente legíveis:

a)

O nome do país onde está situado o estabelecimento, que pode ser escrito por extenso em maiúsculas ou indicado através de um código de duas letras de acordo com o código ISO pertinente. Todavia, no caso dos Estados-Membros, estes códigos são BE, BG, CZ, DK, DE, EE, IE, GR, ES, FR, HR, IT, CY, LV, LT, LU, HU, MT, NL, AT, PL, PT, RO, SI, SK, FI, SE e UK;

b)

O número de aprovação do matadouro; e

c)

(Quando a marca for aplicada num estabelecimento situado na União), a abreviatura CE, EC, EF, EG, EK, EO, EY, ES, EÜ, EB, EZ, KE ou WE. Essas abreviaturas não podem constar das marcas aplicadas em carne importada para a União de matadouros situados fora da União.

2.

As letras devem ter pelo menos 0,8 cm de altura e os algarismos pelo menos 1 cm de altura. As dimensões dos carateres da marca podem ser reduzidas na marcação de salubridade de borregos, cabritos e leitões.

3.

A tinta utilizada na marcação de salubridade deve estar autorizada de acordo com as regras da União em matéria de utilização de corantes em géneros alimentícios.

4.

A marca de salubridade pode também incluir a indicação do veterinário oficial que efetuou a inspeção sanitária da carne.

ANEXO III

MÉTODOS DE ANÁLISE PARA O LEITE CRU E O LEITE DE VACA TRATADO TERMICAMENTE EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 50.o

CAPÍTULO I

DETERMINAÇÃO DA CONTAGEM EM PLACAS E DA CONTAGEM DE CÉLULAS SOMÁTICAS

A.

Para efeitos de verificação da conformidade com os critérios estabelecidos no anexo III, capítulo I, secção IX, parte III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, devem ser aplicadas como métodos de referência as seguintes normas:

1.

EN ISO 4833-1 para a contagem em placas a 30 °C;

2.

EN ISO 13366-1 para a contagem das células somáticas.

B.

É aceitável a utilização de métodos analíticos alternativos:

1.

Para a contagem em placas a 30 °C, se os métodos tiverem sido validados em função do método de referência mencionado na parte A, ponto 1, em conformidade com o protocolo estabelecido na norma EN ISO 16140-2, complementado pela norma EN ISO 16297 para o caso específico de contagem em placas no leite cru.

Em particular, a relação de conversão entre um método alternativo e o método de referência mencionado na parte A, ponto 1, é estabelecida em conformidade com a norma EN ISO 21187;

2.

Para a contagem de células somáticas, se os métodos tiverem sido validados em função do método de referência mencionado na parte A, ponto 2, em conformidade com o protocolo estabelecido na norma ISO 8196-3 e realizados de acordo com a norma EN ISO 13366-2 ou outros protocolos semelhantes internacionalmente aceites.

CAPÍTULO II

DETERMINAÇÃO DA ATIVIDADE DA FOSFATASE ALCALINA NO LEITE DE VACA

A.

Para determinar a atividade da fosfatase alcalina no leite de vaca pasteurizado, deve aplicar-se como método de referência a norma EN ISO 11816-1.

B.

A atividade de fosfatase alcalina no leite de vaca pasteurizado é expressa em miliunidades de atividade enzimática por litro (mU/l). Uma unidade de atividade da fosfatase alcalina é a quantidade de enzima fosfatase alcalina que catalisa a transformação de um micromole de substrato por minuto.

C.

Um teste de fosfatase alcalina é considerado negativo se a atividade medida no leite de vaca não for superior a 350 mU/l.

D.

A utilização de métodos analíticos alternativos é aceitável se estes tiverem sido validados em função dos métodos de referência mencionados na parte A em conformidade com protocolos internacionalmente aceites e com as regras de boas práticas de laboratório.

ANEXO IV

MÉTODO DE ENSAIO DE REFERÊNCIA PARA A ANÁLISE DE E. COLI EM MOLUSCOS BIVALVES VIVOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE ZONAS DE PRODUÇÃO E DE AFINAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 52.o, N.o 2

O método de referência para a análise de E. coli em moluscos bivalves vivos é constituído pela deteção e pela técnica do número mais provável (NMP) especificado na norma ISO 16649-3. Podem ser utilizados métodos alternativos se tiverem sido validados com base neste método de referência em conformidade com os critérios da norma ISO 16140.


ANEXO V

MÉTODOS RECONHECIDOS PARA A DETEÇÃO DE BIOTOXINAS MARINHAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 60.o

CAPÍTULO I

MÉTODO DE DETEÇÃO DAS TOXINAS PARALISANTES

A.

O teor de toxinas paralisantes (paralytic shellfish poison - PSP) do corpo inteiro ou de qualquer parte comestível separadamente dos moluscos bivalves deve ser determinado utilizando o método oficial OMA 2005.06 da AOAC, publicado no AOAC International Journal 88(6), 1714-1732 (método Lawrence), o bioensaio em ratos ou qualquer outro método validado internacionalmente reconhecido.

B.

Em caso de contestação dos resultados, o método de referência é o método oficial OMA 2005.06 da AOAC, como referido na parte A.

CAPÍTULO II

MÉTODO DE DETEÇÃO DAS TOXINAS AMNÉSICAS

A.

O teor de toxinas amnésicas (amnesic shellfish poison - ASP) do corpo inteiro ou de qualquer parte comestível separadamente dos moluscos bivalves deve ser determinado utilizando o método de cromatografia líquida de alta resolução com deteção por ultravioleta (HPLC/UV) ou qualquer outro método validado internacionalmente reconhecido.

B.

No entanto, para efeitos de rastreio, pode também ser utilizado o método oficial 2006.02 da AOAC, publicado no AOAC International Journal 90, 1011-1027 [ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para ASP], ou qualquer outro método validado internacionalmente reconhecido.

C.

Em caso de contestação dos resultados, o método de referência é o método HPLC/UV.

CAPITULO III

MÉTODOS DE DETEÇÃO DAS TOXINAS LIPOFÍLICAS

A.

O método de referência para a deteção das toxinas marinhas referidas no anexo III, secção VII, capítulo V, ponto 2, alíneas c), d) e e), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é o método de cromatografia líquida-espetrometria de massa/espetrometria de massa do laboratório de referência da UE (EURL LC-MS/MS). Este método deve determinar, pelo menos, os seguintes compostos:

a)

Toxinas do grupo do ácido ocadaico: OA, DTX1 e DTX2, incluindo os respetivos ésteres (DTX3);

b)

Toxinas do grupo das pectenotoxinas: PTX1 e PTX2;

c)

Toxinas do grupo das iessotoxinas: YTX, 45 OH YTX, homo YTX e 45 OH homo YTX;

d)

Toxinas do grupo dos azaspirácidos: AZA 1, AZA 2 e AZA 3.

Se aparecerem novos análogos das toxinas acima referidas para os quais tenha sido estabelecido um fator de equivalência de toxicidade (FET), os mesmos devem ser incluídos na análise.

Deve calcular-se a equivalência da toxicidade total utilizando os FET recomendados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no Journal (2008) 589, 1-62, ou qualquer outro parecer atualizado da EFSA.

B.

Podem utilizar-se, alternativa ou complementarmente ao método EURL LC-MS/MS, métodos diferentes dos referidos na parte A, tais como o método LC-MS, a HPLC com deteção adequada, os imunoensaios e os ensaios funcionais, como o ensaio de inibição de fosfatase, desde que:

a)

Individualmente ou combinados, sejam capazes de detetar, pelo menos, os análogos indicados na parte A; devem definir-se, se necessário, critérios mais adequados;

b)

Cumpram os critérios de desempenho estipulados pelo método LC-MS/MS do LR-UE. Esses métodos devem ser validados intralaboratorialmente e apresentar resultados positivos em ensaios realizados no âmbito de um esquema reconhecido de ensaios de aptidão. O laboratório de referência da UE para as biotoxinas marinhas deve apoiar atividades conducentes à validação interlaboratorial da técnica, com vista a uma normalização formal;

c)

A sua aplicação proporcione um nível equivalente de proteção da saúde pública.

CAPÍTULO IV

DETEÇÃO DE TOXINAS MARINHAS NOVAS OU EMERGENTES

Para a monitorização periódica das zonas de produção e de afinação para deteção de toxinas marinhas novas ou desconhecidas, com base nos programas de controlo nacionais elaborados pelos Estados-Membros, podem utilizar-se métodos químicos, métodos alternativos com deteção adequada ou o bioensaio em ratos.


ANEXO VI

DISPOSIÇÕES PRÁTICAS PARA OS CONTROLOS OFICIAIS DOS PRODUTOS DA PESCA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 70.o

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

A.   Exames organoléticos

Devem ser efetuados controlos organoléticos aleatórios em todas as fases da produção, transformação e distribuição. Um dos objetivos desses controlos é verificar o cumprimento dos critérios de frescura estabelecidos em conformidade com o presente regulamento. Tal inclui, em especial, verificar, em todas as fases da produção, transformação e distribuição, se os produtos da pesca satisfazem pelo menos os critérios básicos de frescura estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho (1).

B.   Indicadores de frescura

Se o exame organolético levantar qualquer dúvida quanto à frescura dos produtos da pesca, podem ser colhidas amostras que serão submetidas a testes laboratoriais para determinação dos teores de azoto básico volátil total (ABVT) e de azoto trimetilamínico (ATMA), em conformidade com as disposições técnicas estabelecidas no capítulo II.

As autoridades competentes devem utilizar os critérios estabelecidos no presente regulamento.

Se o exame organolético levantar suspeitas quanto à existência de outros fatores que possam afetar a saúde humana, devem ser colhidas amostras adequadas para efeitos de verificação.

C.   Histamina

Devem ser efetuados testes aleatórios da histamina para verificar o cumprimento dos níveis permitidos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005.

D.   Resíduos e contaminantes

Devem ser estabelecidas disposições de monitorização em conformidade com a Diretiva 96/23/CE e a Decisão 97/747/CE, a fim de controlar o cumprimento da legislação da UE em matéria de:

limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas, em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 37/2010 e (UE) 2018/470;

substâncias proibidas e substâncias não autorizadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 37/2010, a Diretiva 96/22/CE e a Decisão 2005/34/CE;

contaminantes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios; e

resíduos de pesticidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005.

E.   Controlos microbiológicos

Sempre que necessário, devem ser efetuados controlos de acordo com as regras e os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005.

F.   Parasitas

Devem ser realizados testes baseados nos riscos para verificar o cumprimento do disposto no anexo III, secção VIII, capítulo III, parte D, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 2074/2005.

G.   Produtos da pesca venenosos

Devem ser efetuados controlos para assegurar que:

1.

Não são colocados no mercado produtos da pesca derivados de peixes venenosos das seguintes famílias: Tetraodontidae, Molidae, Diodontidae e Canthigasteridae;

2.

Os produtos da pesca frescos, preparados, congelados e transformados pertencentes à família Gempylidae, em especial Ruvettus pretiosus e Lepidocybium flavobrunneum, só podem ser colocados no mercado acondicionados ou embalados e são adequadamente rotulados de modo informar o consumidor sobre a preparação ou a forma de cozinhar e sobre o risco relacionado com a presença de substâncias com efeitos gastrointestinais adversos. O rótulo deve indicar os nomes científicos e os nomes comuns dos produtos da pesca;

3.

Não são colocados no mercado produtos da pesca que contenham biotoxinas tais como a ciguatera ou outras toxinas perigosas para a saúde humana. Todavia, os produtos da pesca derivados de moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos podem ser colocados no mercado desde que tenham sido produzidos em conformidade com o anexo III, secção VII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e cumpram as normas previstas no capítulo V, ponto 2, dessa secção.

CAPÍTULO II

CONTROLOS DO AZOTO BÁSICO VOLÁTIL TOTAL (ABVT)

A.   Valores-limite do ABVT para determinadas categorias de produtos da pesca e métodos de análise a utilizar

1.

Os produtos da pesca não transformados devem ser considerados impróprios para consumo humano nos casos em que o exame organolético tenha suscitado dúvidas quanto à sua frescura e os controlos químicos mostrem que são ultrapassados os seguintes limites de ABVT:

a)

25 mg de azoto/100 g de tecido muscular para as espécies referidas na parte B, ponto 1, do presente capítulo;

b)

30 mg de azoto/100 g de tecido muscular para as espécies referidas na parte B, ponto 2, do presente capítulo;

c)

35 mg de azoto/100 g de tecido muscular para as espécies referidas na parte B, ponto 3, do presente capítulo;

d)

60 mg de azoto/100 g do produto da pesca inteiro utilizado diretamente na preparação de óleo de peixe para consumo humano, tal como referido no anexo III, secção VIII, capítulo IV, parte B, ponto 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; contudo, sempre que a matéria-prima cumprir o disposto nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo do referido ponto 1, os Estados-Membros podem fixar limites superiores aplicáveis a determinadas espécies, na pendência da adoção de legislação da União específica.

O método de referência a utilizar para o controlo dos limites de ABVT consiste na destilação de um extrato desproteinizado com ácido perclórico, como descrito na parte C infra.

2.

A destilação referida no ponto 1 deve ser efetuada num aparelho conforme ao esquema que se apresenta na parte D infra.

3.

Os métodos de rotina utilizáveis para o controlo do valor-limite de ABVT são os seguintes:

a)

Método de microdifusão descrito por Conway e Byrne (1933);

b)

Método de destilação direta descrito por Antonacopoulos (1968);

c)

Método de destilação de um extrato desproteinizado com ácido tricloroacético (Comité do Codex Alimentarius para o peixe e os produtos da pesca, 1968).

4.

A amostra deve consistir em cerca de 100 g de tecido muscular, retirados de, pelo menos, três pontos diferentes e misturados por trituração.

Os Estados-Membros devem recomendar que os laboratórios oficiais utilizem, por rotina, os métodos de referência acima referidos. Quando existirem dúvidas quanto aos resultados ou em caso de litígio em relação aos resultados da análise realizada por um dos métodos de rotina, só o método de referência pode ser utilizado para verificar os resultados.

B.   Categorias de espécies para as quais se encontram estabelecidos valores-limite de ABVT

Estão fixados valores-limite de ABVT para as seguintes categorias de espécies:

1.

Sebastes spp., Helicolenus dactylopterus, Sebastichthys capensis;

2.

Espécies que pertencem à família Pleuronectidae (à exceção do alabote: Hippoglossus spp.);

3.

Salmo salar, espécies que pertencem à família Merlucciidae, espécies que pertencem à família Gadidae.

C.   Procedimento de referência para determinar a concentração de ABVT no peixe e nos produtos da pesca

1.   Objetivo e âmbito de aplicação

O presente método descreve um procedimento de referência para a determinação da concentração de ABVT em peixe e produtos da pesca. O procedimento é aplicável a concentrações de ABVT compreendidas entre 5 mg/100 g e, pelo menos, 100 mg/100 g.

2.   Definições

Por «concentração de ABVT» entende-se o teor de azoto, sob a forma de bases azotadas voláteis, determinado pelo procedimento de referência descrito.

Por «solução» entende-se uma solução aquosa como se segue:

a)

Solução de ácido perclórico = 6 g/100 ml;

b)

Solução de hidróxido de sódio = 20 g/100 ml;

c)

Solução-padrão de ácido clorídrico a 0,05 mol/l (0,05 N). Caso se utilize um dispositivo de destilação automática, a titulação deve efetuar-se com uma solução-padrão de ácido clorídrico a 0,01 mol/l ((0,01 N);

d)

Solução de ácido bórico = 3 g/100 ml;

e)

Agente antiespuma à base de silicone;

f)

Solução de fenolftaleína = 1 g/100 ml em etanol a 95 %;

g)

Solução indicadora (indicador misto de Tashiro) = dissolver 2 g de vermelho de metilo e 1 g de azul de metileno em 1 000 ml de etanol a 95 %.

3.   Descrição sumária

As bases azotadas voláteis são extraídas da amostra com uma solução de ácido perclórico a 0,6 mol/l. Após alcalinização, o extrato é submetido a destilação por arrastamento de vapor, sendo os componentes de base volátil absorvidos por um recetor ácido. A concentração de ABVT é determinada por titulação das bases absorvidas. A concentração é expressa em mg/100 g.

4.   Reagentes

Salvo indicação em contrário, devem utilizar-se reagentes de qualidade analítica. A água utilizada deve ser ou destilada ou desmineralizada e ter, pelo menos, o mesmo grau de pureza.

5.   Devem utilizar-se os seguintes instrumentos e acessórios:

a)

Triturador de carne adequado para obter um triturado suficientemente homogéneo;

b)

Misturador de alta velocidade funcionando entre 8 000 e 45 000 rotações por minuto;

c)

Filtro de pregas de 150 mm de diâmet ro, para filtração rápida;

d)

Bureta de 5 ml, graduada em 0,01 ml;

e)

Dispositivo de destilação por arrastamento de vapor. O dispositivo deve permitir a regulação de fluxos de vapor variáveis e deve produzir um fluxo de vapor constante num determinado intervalo de tempo. Deve também impedir a fuga das bases livres durante a adição de substâncias alcalinizantes.

6.   Execução do procedimento de referência

O manuseamento de ácido perclórico, fortemente corrosivo, necessita de precauções e medidas de prevenção adequadas. As amostras devem ser preparadas o mais depressa possível depois da sua receção, em conformidade com as seguintes instruções:

a)

Preparação da amostra

A amostra a analisar deve ser cuidadosamente triturada usando um triturador de carne do tipo descrito na alínea a) do ponto 5. Pesar, num recipiente adequado, 10 g ± 0,1 g de amostra triturada. Misturar com 90,0 ml da solução de ácido perclórico, homogeneizar durante 2 minutos num misturador do tipo descrito na alínea b) do ponto 5 e filtrar.

O extrato assim obtido pode ser conservado, durante pelo menos sete dias, a uma temperatura compreendida entre 2 °C e 6 °C, aproximadamente;

b)

Destilação por arrastamento de vapor

Colocar 50,0 ml do extrato obtido em conformidade com a alínea a) num dispositivo de destilação por arrastamento de vapor, como descrito na alínea e) do ponto 5. Para uma nova verificação da alcalinização do extrato, adicionar várias gotas de solução de fenolftaleína. Depois de adicionar algumas gotas de agente antiespuma à base de silicone, iniciar a destilação imediatamente adicionando 6,5 ml de solução de hidróxido de sódio ao extrato.

Regular o dispositivo de destilação de modo a obter cerca de 100 ml de destilado em 10 minutos. O tubo de saída é imerso num recipiente recetor com 100 ml de solução de ácido bórico, à qual se adicionaram três a cinco gotas da solução indicadora. A destilação é concluída após exatamente 10 minutos, procedendo-se à remoção do tubo da solução recetora e à lavagem do mesmo com água. O teor de bases voláteis contidas na solução recetora é determinado por titulação com solução-padrão de ácido clorídrico.

O pH no ponto final deve ser 5,0 ± 0,1;

c)

Titulação

As análises devem ser efetuadas em duplicado. O método é considerado correto se a diferença entre ambos os resultados não exceder 2 mg/100 g;

d)

Ensaio em branco

Efetuar um ensaio em branco de acordo com o procedimento descrito na alínea b). Utilizar, em vez do extrato, 50,0 ml de solução de ácido perclórico.

7.   Cálculo da concentração de ABVT

A concentração de ABVT é calculada com base no resultado da titulação da solução recetora com solução-padrão de ácido clorídrico, utilizando a seguinte equação:

Formula

em que:

V1

=

volume de solução-padrão de ácido clorídrico a 0,01 mol utilizado na titulação da amostra, expresso em ml;

V0

=

volume de solução-padrão de ácido clorídrico a 0,01 mol utilizado no ensaio em branco, expresso em ml;

M

=

massa da amostra, expressa em g.

Além disso, devem cumprir-se os seguintes requisitos:

a)

Análises em duplicado: o método aplicado é considerado correto se a diferença entre ambos os resultados não exceder 2 mg/100 g.

b)

Controlo do equipamento: testar o equipamento mediante a destilação de soluções de NH4Cl com teor de azoto equivalente a 50 mg de ABVT/100 g;

c)

Desvios-padrão. Cálculo do desvio-padrão para a repetibilidade: Sr = 1,20 mg/100 g e para a reprodutibilidade: SR = 2,50 mg/100 g.

D.   Dispositivo de destilação por arrastamento de vapor do ABVT

Image 1

Extrato de amostra

Tubo de injeção de vapor

Tubo de destilação

Gerador de vapor

Balão de Erlenmeyer

(ácido bórico)

Ponta do condensador

Água de refrigeração

Refrigerante


(1)  Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca. JO L 334 de 23.12.1996, p. 1.


17.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/101


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/628 DA COMISSÃO

de 8 de abril de 2019

relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alíneas a), c) e e), e o artigo 126.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades de controlo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União no domínio da segurança dos alimentos, entre outros, em todas as fases do processo de produção, transformação e distribuição. Em especial, prevê a certificação oficial quando considerado adequado para garantir o cumprimento das regras da UE em matéria de animais e mercadorias.

(2)

O artigo 90.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a adotar, por meio de atos de execução, regras relativas aos modelos de certificados oficiais e regras para a emissão desses certificados, quando não estejam estabelecidos requisitos nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento.

(3)

As remessas de animais e mercadorias devem ser acompanhadas de um certificado oficial emitido em papel ou em formato eletrónico. Por conseguinte, é adequado estabelecer requisitos comuns no que diz respeito à emissão de certificados oficiais em ambos os casos, além dos requisitos estabelecidos no título II, capítulo VII, do Regulamento (UE) 2017/625.

(4)

Os modelos de certificados estão incluídos no sistema eletrónico TRACES, criado pela Decisão 2003/623/CE da Comissão (2), para facilitar e acelerar os procedimentos administrativos nas fronteiras da União e permitir a comunicação eletrónica entre as autoridades competentes, a qual ajuda a prevenir eventuais práticas fraudulentas ou enganosas em relação aos certificados oficiais.

(5)

A tecnologia informática evoluiu consideravelmente desde 2003 e o sistema TRACES foi alterado para melhorar a qualidade, o tratamento e o intercâmbio seguro de dados. Consequentemente, o formato dos modelos de certificados e as notas relativas ao seu preenchimento estabelecidos no presente regulamento devem ser adaptados ao sistema TRACES, refletindo por exemplo a utilização de vários códigos da Nomenclatura Combinada (NC) ou proporcionando formas de rastreabilidade no caso de comércio triangular, quando o país de expedição não é o país de origem da remessa.

(6)

Em conformidade com o artigo 133.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625, o sistema TRACES deve ser integrado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC). Os modelos de certificados sanitários estabelecidos no presente regulamento devem, por conseguinte, ser adaptados ao IMSOC.

(7)

O artigo 90.o, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a estabelecer, por meio de atos de execução, regras relativas aos procedimentos a seguir para a emissão de certificados de substituição.

(8)

Para evitar práticas indevidas ou abusivas, é importante definir os casos em que se pode emitir um certificado de substituição e os requisitos que esses certificados devem cumprir. Em especial, esses casos devem limitar-se a erros administrativos óbvios, tais como erros nos números do contentor ou do selo ou erros de ortografia em endereços ou nas descrições dos produtos.

(9)

O artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece o requisito de que as remessas de determinados animais e mercadorias devem ser acompanhadas de um certificado oficial, um atestado oficial ou qualquer outra prova de que cumprem as regras aplicáveis referidas no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(10)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (3) contém uma lista de mercadorias e animais destinados ao consumo humano, em especial produtos de origem animal, insetos vivos, rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos, que devem ser acompanhados de um certificado oficial aquando da entrada na União, quando se destinem à colocação no mercado. Para facilitar os controlos oficiais aquando da entrada na União, devem ser estabelecidos modelos de certificados oficiais para essas mercadorias e animais destinados ao consumo humano, em conformidade com o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alínea a), e o artigo 126.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625.

(11)

Os modelos de certificados exigidos por razões de saúde pública estão atualmente estabelecidos em diversos atos jurídicos. É conveniente consolidar num único ato jurídico esses modelos de certificados através de referências cruzadas.

(12)

No que diz respeito à certificação de determinados produtos de origem animal por razões de saúde animal, são utilizados modelos de certificados comuns. Os requisitos de certificação por razões de saúde animal devem ser revistos até 21 de abril de 2021, data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Os modelos de certificados comuns devem ser mantidos até serem revistos.

(13)

Por razões de harmonização e de clareza, os modelos de certificados atualmente estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (5), no Regulamento (UE) n.o 211/2013 da Comissão (6) e no Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão (7) devem ser incorporados no presente regulamento. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 devem ser alterados em conformidade e o Regulamento (UE) n.o 211/2013 deve ser revogado.

(14)

Para facilitar a verificação da conformidade com os requisitos da UE, afigura-se adequado introduzir novos modelos de certificados sanitários adicionais para a entrada de gorduras animais fundidas e torresmos, insetos e carne de répteis destinados à colocação no mercado. Esses modelos de certificados também permitem às autoridades competentes de países terceiros compreender melhor os requisitos da UE e, por conseguinte, facilitam a entrada na União de gorduras animais e torresmos, insetos e carne de répteis.

(15)

O artigo 90.o, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a adotar, por meio de atos de execução, regras relativas ao formato dos documentos que devem acompanhar os animais ou mercadorias após a realização dos controlos oficiais. Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão (8), esses certificados sanitários devem acompanhar os animais até ao matadouro após a inspeção ante mortem ter sido efetuada na exploração de proveniência. O formato desses certificados deve, por conseguinte, ser estabelecido no presente regulamento.

(16)

No caso de abate de emergência fora do matadouro, é conveniente, por razões de harmonização e de clareza, estabelecer um modelo de certificado no presente regulamento para a declaração a emitir pelo veterinário (oficial), em conformidade com o anexo III, secção I, capítulo VI, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(17)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data.

(18)

É conveniente introduzir um período transitório para ter em conta as remessas de animais e de mercadorias expedidas e certificadas, se necessário, antes da data de aplicação do presente regulamento.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece:

a)

Regras para a aplicação uniforme dos artigos 88.o e 89.o do Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito à assinatura e à emissão de certificados oficiais e às garantias de fiabilidade dos certificados oficiais, a fim de cumprir os requisitos do artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento;

b)

Requisitos para os modelos de certificados oficiais não apresentados no IMSOC;

c)

Requisitos para os modelos de certificados oficiais apresentados no IMSOC;

d)

Requisitos para os certificados de substituição.

2.   O presente regulamento estabelece também:

a)

Modelos de certificados oficiais para a entrada na União de animais, produtos de origem animal, produtos compostos, produtos germinais e subprodutos animais e notas para o seu preenchimento;

b)

Modelos específicos de certificados oficiais para a entrada na União dos seguintes animais e mercadorias destinados ao consumo humano e à colocação no mercado:

i)

produtos de origem animal para os quais esse certificado é exigido nos termos do artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625,

ii)

insetos vivos,

iii)

rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos;

c)

Modelos de certificados oficiais em caso de inspeção ante mortem na exploração de proveniência ou em caso de abate de emergência fora do matadouro.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Colocação no mercado», a colocação no mercado tal como definida no artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

2)

«Rebentos», os rebentos tal como definidos no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão (11);

3)

«Matadouro», um matadouro tal como definido no anexo I, ponto 1.16, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

4)

«Carne fresca», a carne fresca tal como definida no anexo I, ponto 1.10, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

5)

«Carne», a carne tal como definida no anexo I, ponto 1.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

6)

«Aves de capoeira», as aves de capoeira tal como definidas no anexo I, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

7)

«Caça selvagem», a caça selvagem tal como definida no anexo I, ponto 1.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

8)

«Ovos», os ovos tal como definidos no anexo I, ponto 5.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

9)

«Ovoprodutos», os ovoprodutos tal como definidos no anexo I, ponto 7.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

10)

«Preparados de carne», os preparados de carne tal como definidos no anexo I, ponto 1.15, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

11)

«Produtos à base de carne», os produtos à base de carne tal como definidos no anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

12)

«Estômagos, bexigas e intestinos tratados», os estômagos, bexigas e intestinos tratados tal como definidos no anexo I, ponto 7.9, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

13)

«Moluscos bivalves», os moluscos bivalves tal como definidos no anexo I, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

14)

«Produtos da pesca», os produtos da pesca tal como definidos no anexo I, ponto 3.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

15)

«Leite cru», o leite cru tal como definido no anexo I, ponto 4.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

16)

«Produtos lácteos», os produtos lácteos tal como definidos no anexo I, ponto 7.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

17)

«Colostro», o colostro tal como definido no anexo III, secção IX, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

18)

«Produtos à base de colostro», os produtos à base de colostro tal como definidos no anexo III, secção IX, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

19)

«Coxas de rã», as coxas de rã tal como definidas no anexo I, ponto 6.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

20)

«Caracóis», os caracóis tal como definidos no anexo I, ponto 6.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

21)

«Gorduras animais fundidas», as gorduras animais fundidas tal como definidas no anexo I, ponto 7.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

22)

«Torresmos», os torresmos tal como definidos no anexo I, ponto 7.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

23)

«Gelatina», a gelatina tal como definida no anexo I, ponto 7.7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

24)

«Colagénio», o colagénio tal como definido no anexo I, ponto 7.8, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

25)

«Mel», o mel tal como definido no anexo II, parte IX, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

26)

«Produtos apícolas», os produtos apícolas tal como definidos no anexo II, parte IX, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

27)

«Carne de répteis», a carne de répteis tal como definida no artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625;

28)

«Insetos», os insetos tal como definidos no artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625;

29)

«Navio-frigorífico», um navio-frigorífico tal como definido no artigo 2.o, ponto 26, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625;

30)

«Navio-congelador», um navio-congelador tal como definido no anexo I, ponto 3.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

31)

«Navio-fábrica», um navio-fábrica tal como definido no anexo I, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

32)

«Zona de produção», uma zona de produção tal como definida no anexo I, ponto 2.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

33)

«Centro de expedição», um centro de expedição tal como definido no anexo I, ponto 2.7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

34)

«Carne separada mecanicamente», a carne separada mecanicamente tal como definida no anexo I, ponto 1.14, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

35)

«Estabelecimento de manuseamento de caça», um estabelecimento de manuseamento de caça tal como definido no anexo I, ponto 1.18, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

36)

«Sala de desmancha», uma sala de desmancha tal como definida no anexo I, ponto 1.17, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

37)

«Caça de criação», a caça de criação tal como definida no anexo I, ponto 1.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 3.o

Requisitos para os modelos de certificados oficiais não apresentados no IMSOC

Os modelos de certificados oficiais para os animais, produtos de origem animal, produtos compostos, produtos germinais, subprodutos animais, rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos originários de países terceiros ou regiões de países terceiros, que são exigidos pela legislação da União para a entrada na União e não são apresentados no IMSOC, devem cumprir os seguintes requisitos:

1)

Além da assinatura do certificador, o certificado deve conter um carimbo oficial. A assinatura deve ser de cor diferente da cor dos carateres impressos. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água.

2)

Se o modelo de certificado contiver declarações, as declarações que não sejam relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado.

3)

O certificado deve ser constituído por:

a)

Uma única folha de papel; ou

b)

Várias folhas de papel sendo todas as folhas indivisíveis e constituindo um todo integral; ou

c)

Uma sequência de páginas numeradas por forma a indicar que cada uma delas e uma parte específica de uma sequência finita.

4)

Se o certificado for constituído por uma sequência de páginas, cada página deve indicar o código único referido no artigo 89.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 e ostentar a assinatura do certificador e o carimbo oficial.

5)

O certificado deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito deixar de estar sob o controlo das autoridades competentes do país terceiro que emite o certificado.

Artigo 4.o

Requisitos para os modelos de certificados oficiais apresentados no IMSOC

1.   Os modelos de certificados oficiais para a entrada na União de animais, produtos de origem animal, produtos compostos, produtos germinais e subprodutos animais originários de países terceiros ou regiões de países terceiros, apresentados no IMSOC, devem basear-se no modelo de certificado oficial estabelecido no anexo I.

2.   A parte II dos modelos de certificados oficiais referidos no n.o 1 deve incluir as garantias sanitárias específicas e as informações exigidas na parte II dos modelos de certificados oficiais relevantes exigidos pela legislação da União para a entrada na União de animais, produtos de origem animal, produtos compostos, produtos germinais e subprodutos animais originários de países terceiros ou regiões de países terceiros.

3.   O certificado oficial deve ser apresentado no IMSOC antes de a remessa a que diz respeito deixar de estar sob o controlo das autoridades competentes do país terceiro que o emite o certificado.

4.   Os requisitos estabelecidos no presente artigo não afetam a natureza, o conteúdo e o formato dos certificados ou atestados oficiais referidos no artigo 73.o, n.o 2, alíneas b) e c), e no artigo 129.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 5.o

Certificados de substituição

1.   As autoridades competentes só podem emitir um certificado de substituição em caso de erros administrativos no certificado inicial ou quando o certificado inicial tiver sido danificado ou perdido.

2.   O certificado de substituição não pode modificar as informações constantes do certificado inicial relativas à identificação, à rastreabilidade e às garantias sanitárias das remessas.

3.   Além disso, o certificado de substituição deve:

a)

Fazer uma referência clara ao código único referido no artigo 89.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 e à data de emissão do certificado inicial, e indicar claramente que substitui o certificado inicial;

b)

Ter um novo número de certificado diferente do número do certificado inicial;

c)

Ostentar a data da emissão do certificado de substituição e não a data de emissão do certificado inicial; e

d)

Ser apresentado na sua versão original às autoridades competentes, exceto no caso dos certificados de substituição eletrónicos apresentados no IMSOC.

Artigo 6.o

Notas para o preenchimento dos modelos de certificados oficiais

Os modelos de certificados oficiais referidos nos artigos 12.o, 13.o e 15.o a 27.o devem ser preenchidos com base nas notas constantes do anexo II.

Artigo 7.o

Modelos de certificados oficiais para a entrada na União para colocação no mercado de carne fresca de ungulados

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, os modelos de certificados oficiais «BOV», «OVI», «POR», «EQU», «RUF», «RUW», «SUF», «SUW» e «EQW» estabelecidos no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (13) devem ser utilizados para a entrada na União para colocação no mercado de carne fresca de ungulados.

Artigo 8.o

Modelos de certificados oficiais para a entrada na União para colocação no mercado de carne de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, os modelos de certificados oficiais «POU», «POU-MI/MSM», «RAT», «RAT-MI/MSM», «WGM», «WGM-MI/MSM», «E» e «EP» estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (14) devem ser utilizados para a entrada na União para colocação no mercado de carne de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos.

Artigo 9.o

Modelos de certificados oficiais para a entrada na União para colocação no mercado de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, os modelos de certificados oficiais «WL», «WM» e «RM» estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão (15) devem ser utilizados para a entrada na União para colocação no mercado de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação.

Artigo 10.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de preparados de carne

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo II da Decisão 2000/572/CE da Comissão (16) deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de preparados de carne.

Artigo 11.o

Modelos de certificados oficiais para a entrada na União para colocação no mercado de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III da Decisão 2007/777/CE da Comissão (17) deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados. No entanto, no caso da entrada na União para colocação no mercado de tripas, deve ser utilizado o certificado sanitário estabelecido no anexo IA da Decisão 2003/779/CE da Comissão (18).

Artigo 12.o

Modelos de certificados oficiais para a entrada na União para colocação no mercado de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte I, capítulo A, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos. No caso da entrada na União e da colocação no mercado de moluscos bivalves transformados da espécie Acanthocardia Tuberculatum, o modelo de certificação oficial estabelecido no anexo III, parte I, capítulo B, do presente regulamento deve ser aditado ao certificado referido na primeira frase.

Artigo 13.o

Modelos de certificados oficiais para a entrada na União para colocação no mercado de produtos da pesca

1.   Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte II, capítulo A, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de produtos da pesca.

2.   No caso dos produtos da pesca capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e que são transferidos em países terceiros com ou sem armazenamento, deve ser utilizado o modelo de certificado estabelecido no anexo III, parte II, capítulo B, do presente regulamento.

3.   Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial, a assinar pelo comandante, estabelecido no anexo III, parte II, capítulo C, do presente regulamento deve ser utilizado se os produtos da pesca forem importados diretamente de um navio-frigorífico, um navio-congelador ou um navio-fábrica, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625.

Artigo 14.o

Modelos de certificados oficiais para a entrada na União para colocação no mercado de leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, os modelos de certificados oficiais «Milk-RM», «Milk-RMP», «Milk-HTB», «Milk-HTC» e «Colostrum-C/CPB» estabelecidos no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (19) devem ser utilizados para a entrada na União para colocação no mercado de leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro.

Artigo 15.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de coxas de rã refrigeradas, congeladas ou preparadas destinadas ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte III, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de coxas de rã refrigeradas, congeladas ou preparadas destinadas ao consumo humano.

Artigo 16.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de caracóis refrigerados, congelados, sem concha, cozinhados, preparados ou em conserva destinados ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte IV, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de caracóis refrigerados, congelados, sem concha, cozinhados, preparados ou em conserva destinados ao consumo humano.

Artigo 17.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de gorduras animais fundidas e de torremos destinados ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte V, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de gorduras animais fundidas e de torremos destinados ao consumo humano.

Artigo 18.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de gelatina destinada ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte VI, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de gelatina destinada ao consumo humano.

Artigo 19.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de colagénio destinado ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte VII, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de colagénio destinado ao consumo humano.

Artigo 20.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte VIII, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano.

Artigo 21.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte IX, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano.

Artigo 22.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de mel e de outros produtos apícolas destinados ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte X, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de mel e de outros produtos apícolas destinados ao consumo humano.

Artigo 23.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos altamente refinados destinados ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte XI, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos altamente refinados destinados ao consumo humano.

Artigo 24.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de carne de répteis destinada ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte XII, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de carne de répteis destinada ao consumo humano.

Artigo 25.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de insetos destinados ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte XIII, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de insetos destinados ao consumo humano.

Artigo 26.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de outros produtos de origem animal destinados ao consumo humano e não abrangidos pelos artigos 7.o a 25.o

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte XIV, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de outros produtos de origem animal destinados ao consumo humano e não abrangidos pelos artigos 7.o a 25.o do presente regulamento.

Artigo 27.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte XV, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos.

Artigo 28.o

Modelos de certificados oficiais em caso de inspeção ante mortem na exploração de proveniência

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, os modelos de certificados oficiais estabelecidos no anexo IV do presente regulamento devem ser utilizados em caso de inspeção ante mortem na exploração de proveniência em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624.

Artigo 29.o

Modelo de certificado oficial em caso de abate de emergência fora do matadouro

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.o e 89.o e no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo V do presente regulamento deve ser utilizado em caso de abate de emergência fora do matadouro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624.

Artigo 30.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 2074/2005

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é suprimido;

2)

O anexo VI é suprimido.

Artigo 31.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2016/759

O Regulamento de Execução (UE) 2016/759 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é suprimido;

2)

O anexo II é suprimido.

Artigo 32.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 211/2013 é revogado. As remissões para o Regulamento (UE) n.o 211/2013 entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 33.o

Disposições transitórias

As remessas de produtos de origem animal acompanhadas dos certificados pertinentes emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2074/2005, o Regulamento (UE) n.o 211/2013 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 podem ser aceites para a entrada na União até 13 de março de 2020, desde que o certificado tenha sido assinado antes de 14 de dezembro de 2019.

Até 13 de março de 2020, as remessas de gorduras animais fundidas e de torresmos podem entrar na União utilizando o certificado para produtos à base de carne estabelecido no anexo III da Decisão 2007/777/CE e as remessas de carne de répteis, insetos e outros produtos de origem animal referidos no artigo 26.o podem entrar na União sem o certificado estabelecido no anexo III do presente regulamento.

Artigo 34.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Decisão 2003/623/CE da Comissão, de 19 de agosto de 2003, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado denominado Traces (JO L 216 de 28.8.2003, p. 58).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (ver página 18 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27).

(6)  Regulamento (UE) n.o 211/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos (JO L 68 de 12.3.2013, p. 26).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que estabelece listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a introdução na União de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, define requisitos relativos aos certificados, altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e revoga a Decisão 2003/812/CE (JO L 126 de 14.5.2016, p. 13).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(10)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos (JO L 68 de 12.3.2013, p. 16).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(13)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(15)  Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12).

(16)  Decisão 2000/572/CE da Comissão, de 8 de setembro de 2000, que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carnes de países terceiros para a Comunidade (JO L 240 de 23.9.2000, p. 19).

(17)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(18)  Decisão 2003/779/CE da Comissão, de 31 de outubro de 2003, que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de tripas de animais de países terceiros (JO L 285 de 1.11.2003, p. 38).

(19)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).


ANEXO I

MODELOS DE CERTIFICADOS OFICIAIS PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS, PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PRODUTOS COMPOSTOS, PRODUTOS GERMINAIS E SUBPRODUTOS ANIMAIS

Image 2 Texto de imagem Image 3 Texto de imagem Image 4 Texto de imagem

ANEXO II

NOTAS PARA O PREENCHIMENTO DOS MODELOS DE CERTIFICADOS OFICIAIS PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS, PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PRODUTOS COMPOSTOS, PRODUTOS GERMINAIS E SUBPRODUTOS ANIMAIS

Aspetos gerais

Para fazer uma seleção positiva de qualquer opção, assinale com uma cruz (X) a casa correspondente.

Sempre que mencionado, «ISO» é o código internacional de duas letras de cada país, em conformidade com a norma internacional ISO 3166 alpha-2 (1).

Nas casas I.15, I.18, I.20 e I.22 só é possível assinalar umas das opções.

Se o destinatário, o posto de controlo fronteiriço (PCF) de entrada ou os dados relativos ao transporte (ou seja, o meio de transporte e a data) forem alterados depois da emissão do certificado, o operador responsável pela remessa deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de entrada. Essa alteração não resulta num pedido de certificado de substituição.

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

País:

O nome do país terceiro que emite o certificado.

Casa I.1.

Expedidor/Exportador: nome e endereço (rua, cidade e região, província ou estado, consoante o caso) da pessoa singular ou coletiva que expede a remessa e que deve estar localizada no país terceiro, exceto para a reentrada de remessas originárias da União Europeia.

Casa I.2.

N.o de referência do certificado: o código único obrigatório atribuído pela autoridade competente do país terceiro de acordo com a sua própria classificação. Esta casa é obrigatória para todos os certificados não apresentados no IMSOC.

Casa I.2.a:

N.o de referência IMSOC: o código de referência único automaticamente atribuído pelo IMSOC, se o certificado estiver registado no IMSOC. Esta casa não deve ser preenchida se o certificado não for apresentado no IMSOC.

Casa I.3.

Autoridade central competente: nome da autoridade central do país terceiro que emite o certificado.

Casa I.4.

Autoridade local competente: se aplicável, o nome da autoridade local do país terceiro que emite o certificado.

Casa I.5.

Destinatário/Importador: nome e endereço da pessoa singular ou coletiva a quem a remessa se destina no Estado-Membro ou país terceiro de destino em caso de trânsito. No entanto, esta informação não é obrigatória no caso de remessas em trânsito na União Europeia.

Casa I.6.

Operador responsável pela remessa:

 

nome e endereço da pessoa que, na União Europeia, é responsável pela remessa quando apresentada no PCF e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes na qualidade de importador ou em nome do importador.

 

Para produtos em trânsito na União Europeia: o nome e o endereço são obrigatórios.

 

Para determinados animais: o nome e o endereço são obrigatórios, se tal for exigido pela legislação aplicável da União Europeia.

 

Para animais e produtos para colocação no mercado: o nome e o endereço são facultativos.

Casa I.7.

País de origem:

 

Para os produtos: o nome e o código ISO do país em que os produtos foram produzidos, fabricados e embalados (rotulados com a marca de identificação).

 

Para os animais: o país de residência durante o período de tempo exigido, tal como estabelecido no certificado sanitário pertinente da União Europeia. Para cavalos registados que reentram na União Europeia, entende-se por país de origem o país a partir do qual foram expedidos pela última vez.

No caso de comércio que envolva mais do que um país terceiro (comércio triangular), deve ser preenchido um certificado separado para cada país de origem.

Casa I.8.

Região de origem: se aplicável, para os animais ou produtos afetados pelas medidas de regionalização em conformidade com a legislação da União Europeia. O código das regiões, zonas ou compartimentos aprovados deve ser indicado tal como definido na legislação pertinente da União Europeia.

Casa I.9.

País de destino: nome e código ISO do país da União Europeia de destino dos animais ou produtos.

Se os produtos estiverem em trânsito, é necessário indicar o nome e o código ISO do país terceiro de destino.

Casa I.10.

Região de destino: ver casa I.8.

Casa I.11.

Local de expedição: o nome, o endereço e o número de aprovação, se tal for exigido pela legislação da União Europeia, das explorações ou estabelecimentos de onde provêm os animais ou produtos.

Para os animais: uma exploração ou qualquer outro estabelecimento agrícola, industrial ou comercial oficialmente controlado, incluindo jardins zoológicos, parques de diversões, reservas naturais e reservas de caça, em que sejam habitualmente mantidos ou criados animais.

Para os produtos germinais: centros de colheita ou de armazenagem de sémen ou equipas de colheita ou de produção de embriões.

Para outros produtos: qualquer unidade de uma empresa do setor alimentar ou do setor dos subprodutos animais. Indicar apenas o estabelecimento que expede os produtos. No caso de comércio que envolva mais de um país terceiro (comércio triangular), o local de expedição é o último estabelecimento de um país terceiro da cadeia de exportação a partir do qual a remessa final é transportada para a União Europeia.

Casa I.12.

Local de destino:

 

Exceto no caso da armazenagem de produtos em trânsito, esta informação é facultativa.

 

Para colocação no mercado: o local para onde os animais ou os produtos são transportados para descarregamento final. Indicar o nome, o endereço e o número de aprovação das explorações ou estabelecimentos do local de destino, se aplicável.

 

Em caso de armazenamento de produtos em trânsito: o nome, o endereço e o número de aprovação do armazém na zona franca, do entreposto aduaneiro ou do fornecedor de navios.

Casa I.13.

Local de carregamento:

 

Para os animais: o nome da cidade ou do local onde os animais são carregados e, se forem agrupados previamente, os dados do centro de agrupamento oficial.

 

Para os produtos: o nome da cidade e a categoria (por exemplo, estabelecimento, exploração, porto ou aeroporto) do local final onde os produtos serão carregados no meio de transporte para a viagem com destino à União Europeia. No caso de um contentor, indicar o local onde este será colocado a bordo do meio de transporte final para a União Europeia. No caso de um ferry, indicar o local onde o camião embarcou.

Casa I.14.

Data e hora da partida:

 

Para os animais: data e hora previstas para a saída dos animais no meio de transporte (avião, navio, comboio ou veículo rodoviário).

 

Para os produtos: data de partida do meio de transporte (avião, navio, comboio ou veículo rodoviário).

Casa I.15.

Meio de transporte: o meio de transporte de saída do país de expedição.

Modo de transporte: avião, navio, comboio, veículo rodoviário ou outros. Por «outros» entende-se os modos de transporte não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (2).

Identificação do meio de transporte: para aviões, o número do voo; para navios, o nome dos navios; para comboios, a identificação do comboio e o número do vagão; para transportes rodoviários, o número de matrícula do veículo e o número de matrícula do reboque, se aplicável.

No caso de um ferry, indicar a identificação do veículo rodoviário, a matrícula do veículo e a matrícula do reboque, se aplicável, e o nome do ferry previsto.

Casa I.16.

Entrada PCF: indicar o nome do PCF e o respetivo código de identificação atribuído pelo IMSOC.

Casa I.17.

Documentos de acompanhamento:

indicar o tipo e o número de referência do documento se a remessa for acompanhada de outros documentos, como por exemplo uma licença CITES, uma licença para espécies exóticas invasoras (EEI) ou um documento comercial (por exemplo, número da carta de porte aéreo, número do conhecimento de embarque ou número comercial do comboio ou veículo rodoviário).

Casa I.18.

Condições de transporte: categoria de temperatura exigida durante o transporte dos produtos (temperatura ambiente, de refrigeração, de congelação). Selecionar apenas uma categoria.

Casa I.19.

N.o do contentor/N.o do selo: se aplicável, os números correspondentes.

O número do contentor deve ser indicado se as mercadorias forem transportadas em contentores fechados.

Indicar apenas o número do selo oficial. Aplica-se um selo oficial se for aposto um selo no contentor, no camião ou no vagão ferroviário sob a supervisão da autoridade competente que emite o certificado.

Casa I.20.

Mercadorias certificadas como: indicar para que efeito os animais são colocados no mercado ou qual a utilização prevista dos produtos tal como se especifica no certificado sanitário pertinente da União Europeia.

Alimentos para animais: diz respeito apenas aos subprodutos animais destinados à alimentação animal na aceção do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Organismo aprovado: transporte dos animais para um organismo, instituto ou centro aprovado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho (4).

Reprodução artificial: diz apenas respeito aos produtos germinais.

Reprodução/rendimento: para animais de criação e de rendimento, incluindo animais de aquicultura destinados a criação em exploração.

Indústria de conservas: diz respeito, por exemplo, ao atum destinado à indústria de conservas.

Circo/exposição: para animais registados de circo e de exposição e animais aquáticos destinados a aquários ou empresas semelhantes que não se destinem a venda posterior.

Engorda: diz apenas respeito aos ovinos e caprinos.

Transformação posterior: diz apenas respeito a produtos que têm de ser posteriormente transformados antes de serem colocados no mercado.

Repovoamento cinegético: diz apenas respeito a caça para fins de reconstituição das unidades populacionais.

Consumo humano: diz apenas respeito a produtos destinados ao consumo humano para os quais a legislação da União Europeia exige um certificado sanitário ou veterinário.

Outros: destinados a fins não mencionados nesta classificação, incluindo os animais aquáticos destinados a pesca de povoamento e captura.

Animais de companhia: circulação comercial para a União de cães, gatos, furões e aves. Para animais aquáticos ornamentais destinados a lojas de animais de companhia ou empresas semelhantes para venda posterior.

Uso farmacêutico: subprodutos animais impróprios para o consumo humano ou animal, tal como referidos no Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Quarentena: refere-se ao Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão (5) no caso de aves à exceção de aves de capoeira, à Diretiva 92/65/CEE no caso de carnívoros, primatas e morcegos e à Diretiva 2006/88/CE (6) do Conselho no caso de animais de aquicultura.

Equídeos registados: em conformidade com a Diretiva 2009/156/CE do Conselho (7).

Afinação: diz apenas respeito aos animais de aquicultura.

Abate: para os animais que se destinem a um matadouro, diretamente ou através de um centro de agrupamento.

Uso técnico: subprodutos animais impróprios para o consumo humano ou animal, tal como referidos no Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Amostras comerciais: como definidas no anexo I, parte 39, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (8).

Casa I.21.

Para trânsito: apenas para o trânsito de animais ou produtos através da União Europeia de um país terceiro para outro país terceiro ou de uma parte de um país terceiro para outra parte do mesmo país terceiro. Indicar o nome e o código ISO do país terceiro de destino.

Casa I.22.

Para o mercado interno: para todas as remessas destinadas ao mercado da União Europeia.

Importação definitiva: esta opção só deve ser utilizada para as remessas destinadas a ser sujeitas ao regime aduaneiro «introdução em livre prática» na União Europeia.

Em relação a determinados animais (por exemplo, equídeos registados), selecionar apenas uma das seguintes opções:

Reentrada: esta opção só deve ser utilizada para animais autorizados para reentrada, tais como cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais que reentram na União Europeia após a sua exportação temporária.

Admissão temporária: esta opção só deve ser utilizada para a entrada de animais autorizados para entrada temporária na União Europeia, tais como cavalos registados durante um período inferior a 90 dias.

Casa I.23.

Número total de embalagens: o número de caixas, gaiolas ou baias em que os animais são transportados, o número de contentores criogénicos para produtos germinais ou o número de embalagens para os produtos. No caso de remessas a granel, esta casa é facultativa.

Casa I.24.

Quantidade:

 

Para os animais: o número total de cabeças ou de palhetas expresso em unidades.

 

Para os produtos germinais: o número total de palhetas, expresso em unidades.

 

Para produtos e animais aquáticos, exceto peixes ornamentais: o peso bruto e o peso líquido totais em quilogramas.

Peso líquido total: define-se como a massa das mercadorias propriamente ditas, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem.

Peso bruto total: peso total em quilogramas. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte.

Casa I.25.

Descrição das mercadorias: Indicar o código do Sistema Harmonizado (código SH) pertinente e o título definido pela Organização Mundial das Alfândegas, conforme referido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (9). Esta descrição aduaneira deve ser completada, se necessário, com as informações complementares necessárias à classificação veterinária dos animais ou dos produtos. Indicar, além disso, quaisquer requisitos específicos relativos aos animais ou à natureza/ao tratamento dos produtos tal como definidos no modelo de certificado sanitário ou veterinário pertinente da União Europeia.

Zona: para os animais ou produtos afetados pela criação de zonas ou compartimentos aprovados em conformidade com a legislação da União Europeia. As zonas ou as áreas de produção (por exemplo, no caso dos moluscos bivalves) devem ser indicadas conforme publicadas nas listas da União Europeia de estabelecimentos aprovados.

Para os animais: espécie, raça ou categoria, método de identificação, número de identificação, idade, sexo, quantidade ou peso líquido, e teste.

Para os produtos germinais: data de colheita ou produção, número de aprovação do centro ou da equipa, identificação da palheta e quantidade. Além disso, no que respeita aos animais dadores, a espécie, raça ou categoria e identificação.

Para os produtos: espécie, tipos de produtos, tipo de tratamento, número de aprovação dos estabelecimentos juntamente com o código ISO de país (matadouro, unidade de transformação, entreposto frigorífico), número de embalagens, tipo de embalagem, número do lote, peso líquido e consumidor final (ou seja, os produtos são embalados para o consumidor final).

Espécie: o nome científico ou conforme definido de acordo com a legislação da União Europeia.

Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem de acordo com a definição dada na Recomendação n.o 21 (10) da UN/CEFACT (Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico).

Parte II: Certificação

Esta parte deve ser preenchida por um veterinário oficial ou por um inspetor oficial.

Casa II.

Informações sanitárias: preencher esta parte em conformidade com os requisitos sanitários específicos da União Europeia relativos à espécie animal ou à natureza dos produtos e tal como definidos nos acordos de equivalência com determinados países terceiros ou noutros atos legislativos da União Europeia, como os relativos à certificação.

Caso não haja atestados de sanidade animal ou de saúde pública para a remessa, toda a secção deve ser suprimida ou invalidada ou não constar de forma alguma, em conformidade com as notas de rodapé da parte II dos certificados sanitários específicos da União Europeia.

Casa II.a.

N.o de referência do certificado: mesmo código de referência da casa I.2.

Casa II.b.

N.o de referência IMSOC: mesmo código de referência da casa I.2.a.

Funcionário certificador:

Veterinário oficial ou inspetor oficial na aceção da legislação aplicável da União Europeia: o nome em maiúsculas, cargo e título, se aplicável, número de identificação e carimbo original da autoridade competente e data de assinatura.


(1)  Lista de nomes de países e elementos de códigos em: http://www.iso.org/iso/country_codes/iso-3166-1_decoding_table.htm

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(4)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena (JO L 47 de 20.2.2013, p. 1).

(6)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

(7)  Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(10)  Última versão: Revisão 9, anexos V e VI, tal como publicada em: http://www.unece.org/tradewelcome/un-centre-for-trade-facilitation-and-e-business-uncefact/outputs/cefactrecommendationsrec-index/list-of-trade-facilitation-recommendations-n-21-to-24.html.


ANEXO III

MODELOS DE CERTIFICADOS OFICIAIS PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE ANIMAIS E MERCADORIAS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

PARTE I

CAPÍTULO A: MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE MOLUSCOS BIVALVES, EQUINODERMES, TUNICADOS E GASTRÓPODES MARINHOS VIVOS

Image 5 Texto de imagem Image 6 Texto de imagem Image 7 Texto de imagem Image 8 Texto de imagem Image 9 Texto de imagem

CAPÍTULO B: MODELO DE CERTIFICAÇÃO OFICIAL ADICIONAL PARA MOLUSCOS BIVALVES TRANSFORMADOS DA ESPÉCIE ACANTHOCARDIA TUBERCULATUM

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PARTE II

CAPÍTULO A: MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE PRODUTOS DA PESCA

Image 11 Texto de imagem Image 12 Texto de imagem Image 13 Texto de imagem Image 14 Texto de imagem Image 15 Texto de imagem

CAPÍTULO B: MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA PRODUTOS DA PESCA CAPTURADOS POR NAVIOS QUE ARVORAM PAVILHÃO DE UM ESTADO-MEMBRO E TRANSFERIDOS EM PAÍSES TERCEIROS COM OU SEM ARMAZENAMENTO

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CAPÍTULO C: MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL, A ASSINAR PELO COMANDANTE, QUE ACOMPANHA OS PRODUTOS DA PESCA CONGELADOS AQUANDO DA SUA ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DIRETAMENTE DE UM NAVIO-CONGELADOR, NAVIO-FRIGORÍFICO OU NAVIO-FÁBRICA

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PARTE III

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE COXAS DE RÃ REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PREPARADAS DESTINADAS AO CONSUMO HUMANO

Image 24 Texto de imagem Image 25 Texto de imagem Image 26 Texto de imagem

PARTE IV

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE CARACÓIS REFRIGERADOS, CONGELADOS, SEM CONCHA, COZINHADOS, PREPARADOS OU EM CONSERVA DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

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PARTE V

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE GORDURAS ANIMAIS FUNDIDAS E TORRESMOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

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PARTE VI

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE GELATINA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO

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PARTE VII

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE COLAGÉNIO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO

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PARTE VIII

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA A PRODUÇÃO DE GELATINA E COLAGÉNIO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

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PARTE IX

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE MATÉRIAS-PRIMAS TRATADAS PARA A PRODUÇÃO DE GELATINA E COLAGÉNIO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

Image 48 Texto de imagem Image 49 Texto de imagem Image 50 Texto de imagem Image 51 Texto de imagem Image 52 Texto de imagem Image 53 Texto de imagem

PARTE X

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE MEL E DE OUTROS PRODUTOS APÍCOLAS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

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PARTE XI

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE SULFATO DE CONDROITINA, ÁCIDO HIALURÓNICO, OUTROS PRODUTOS CARTILAGINOSOS HIDROLISADOS, QUITOSANO, GLUCOSAMINA, COALHO, ICTIOCOLA E AMINOÁCIDOS ALTAMENTE REFINADOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

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PARTE XII

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE CARNE DE RÉPTEIS DESTINADA AO CONSUMO HUMANO

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PARTE XIII

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE INSETOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

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PARTE XIV

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO NÃO ABRANGIDOS PELOS ARTIGOS 7.o A 25.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/628 DA COMISSÃO

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PARTE XV

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE REBENTOS E SEMENTES DESTINADAS À PRODUÇÃO DE REBENTOS

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ANEXO IV

MODELOS DE CERTIFICADOS OFICIAIS EM CASO DE INSPEÇÃO ANTE MORTEM NA EXPLORAÇÃO DE PROVENIÊNCIA

Parte I: MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA ANIMAIS VIVOS

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Parte II: MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA AVES DE CAPOEIRA DESTINADAS À PRODUÇÃO DE FOIE GRAS E AVES DE CAPOEIRA DE EVISCERAÇÃO DIFERIDA

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Parte III: MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA CAÇA DE CRIAÇÃO ABATIDA NA EXPLORAÇÃO DE PROVENIÊNCIA

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Parte IV: MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA CAÇA DE CRIAÇÃO ABATIDA NA EXPLORAÇÃO em conformidade com o anexo III, secção III, ponto 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

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ANEXO V

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL EM CASO DE ABATE DE EMERGÊNCIA FORA DO MATADOURO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/624 DA COMISSÃO (1)

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL EM CASO DE ABATE DE EMERGÊNCIA FORA DO MATADOURO

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(1)  Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 131 de 17.5.2019, p. 1).


ANEXO VI

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA REFERIDO NO ARTIGO 32.o

Regulamento (UE) n.o 211/2013

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii)

Artigo 2.o

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 27.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Anexo

Anexo III, parte XV