ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 125

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
14 de maio de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/757 do Conselho, de 13 de maio de 2019, que dá execução ao artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros ( 1 )

4

 

*

Regulamento (UE) 2019/759 da Comissão, de 13 de maio de 2019, que estabelece medidas transitórias para a aplicação de requisitos de saúde pública às importações de géneros alimentícios que contenham tanto produtos de origem vegetal como produtos transformados de origem animal (produtos compostos) ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/760 da Comissão, de 13 de maio de 2019, que autoriza a colocação no mercado de biomassa da levedura Yarrowia lipolytica como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1 )

13

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2019/761 do Conselho, de 13 de maio de 2019, que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia)

16

 

*

Decisão (PESC) 2019/762 do Conselho, de 13 de maio de 2019, que altera a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

18

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2019/763 do Conselho, de 13 de maio de 2019, que dá execução à Decisão 2013/798/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

21

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão, de 31 de maio de 2017, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE ( JO L 272 de 21.10.2017 )

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/757 DO CONSELHO

de 13 de maio de 2019

que dá execução ao artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 224/2014.

(2)

Em 18 de abril de 2019, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou a informação relativa a uma pessoa sujeita a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 70 de 11.3.2014, p. 1.


ANEXO

No Regulamento (UE) n.o 224/2014, no anexo I, parte A (Pessoas), a entrada relativa à pessoa a seguir indicada é substituída pela seguinte entrada:

«12.   Abdoulaye HISSENE (também conhecido por: a) Abdoulaye Issène; b) Abdoulaye Hissein; c) Hissene Abdoulaye; d) Abdoulaye Issène Ramadane; e) Abdoulaye Issene Ramadan; f) Issene Abdoulaye)

Data de nascimento: a) 1967; b) 1 de janeiro de 1967

Local de nascimento: a) Ndele, Bamingui-Bangoran, República Centro-Africana; b) Haraze Mangueigne, Chade;

Nacionalidade: a) República Centro-Africana; b) Chade

N.o do passaporte: passaporte diplomático da RCA n.o D00000897, emitido em 5 de abril de 2013 (válido até 4 de abril de 2018)

N.o de identificação nacional: cartão de identidade chadiano n.o: 103-00653129-22, emitido em 21 de abril de 2009 (expira em 21 de abril de 2019)

Endereço: a) KM5, Bangui, República Centro-Africana; b) Nana-Grebizi, República Centro-Africana; c) Ndjari, Ndjamena, Chade

Data de designação pela ONU:17 de maio de 2017

Outras informações: Hissène foi ministro da Juventude e Desportos do Governo do antigo presidente da República Centro-Africana Michel Djotodia. Anteriormente, tinha sido líder da Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz — um partido político. Além disso, estabeleceu-se como líder das milícias armadas em Bangui, designadamente no bairro “PK 5” (3.o distrito). Filiação paterna: Abdoulaye. Filiação materna: Absita Moussa. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/6098910

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité de Sanções:

Abdoulaye Hissène foi incluído na lista a 17 de maio de 2017, nos termos dos pontos 16 e 17, alínea g), da Resolução 2339 (2017),“por praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, nomeadamente atos que ameaçam ou entravam o processo de transição política ou o processo de estabilização e reconciliação ou que alimentam a violência”, e “por estar envolvido no planeamento, condução, patrocínio ou realização de atentados contra missões das Nações Unidas ou entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a Minusca, missões da União Europeia e operações francesas que as apoiam”.

Informações suplementares:

Abdoulaye Hissène e outros membros do ex-Séléka colaboraram com agentes perturbadores anti-balaka aliados ao antigo presidente da República Centro-Africana (RCA) François Bozizé, incluindo Maxime Mokom, para promover protestos e choques violentos em setembro de 2015 como parte de uma tentativa de golpe de Estado falhada para derrubar o Governo enquanto a então presidente da transição, Catherine Samba-Panza, participava na Assembleia Geral das Nações Unidas de 2015. Mokom, Hissène e outros foram acusados pelo Governo da RCA de diversos crimes, incluindo homicídio, fogo posto, tortura e pilhagem, decorrentes do golpe falhado.

Desde 2015, Hissène tornou-se num dos principais líderes das milícias armadas no bairro “PK 5” de Bangui, que incluíam mais de 100 homens. Como tal, impediu a livre circulação e o regresso da autoridade do Estado na região, inclusive através da tributação ilegal dos transportes e das atividades comerciais. No segundo semestre de 2015, Hissène agiu na qualidade de representante dos “Nairobistas” ex-Séléka em Bangui tentando uma aproximação aos combatentes antibalaka sob a liderança da Mokom. Homens armados sob o controlo de Haroun Gaye e de Hissène participaram nos acontecimentos violentos que tiveram lugar em Bangui entre 26 de setembro e 3 de outubro de 2015.

Membros do grupo de Hissène são suspeitos de envolvimento num atentado em 13 de dezembro de 2015 — data do referendo constitucional — contra o veículo de Mohamed Moussa Dhaffane, um líder do ex-Séléka. Hissène é acusado de orquestrar a violência no distrito KM5 de Bangui, que causou cinco mortos e vinte feridos, e que impediu os residentes de votarem no referendo constitucional. Hissène colocou em risco as eleições através da criação de um ciclo de ataques retaliatórios entre diferentes grupos.

Em 15 de março de 2016, Hissène foi detido pela polícia no aeroporto M'poko de Bangui e foi transferido para o departamento de investigação da Gendarmerie nacional. A sua milícia libertou-o subsequentemente, recorrendo ao uso da força, e furtou uma arma anteriormente entregue pela Minusca no âmbito de um pedido de isenção aprovado pelo Comité.

Em 19 de junho de 2016, na sequência da detenção de comerciantes muçulmanos pelas forças de segurança interna em “PK 12”, as milícias de Gaye e de Hissène raptaram cinco agentes da polícia nacional em Bangui. Em 20 de junho, a Minusca tentou libertar os agentes de polícia. Homens armados sob o controlo de Hissène e de Gaye trocaram tiros com os membros da força de manutenção da paz que tentavam libertar os reféns. Em consequência, pelo menos seis pessoas morreram e um membro da força de manutenção da paz ficou ferido.

Em 12 de agosto de 2016, Hissène assumiu a liderança de uma caravana de seis veículos com indivíduos fortemente armados. A caravana, que estava em fuga de Bangui, foi intercetada pela Minusca ao sul de Sibut. No percurso para o Norte, a caravana trocou tiros com as forças de segurança interna em vários pontos de controlo. A caravana acabou por ser parada pela Minusca 40 km a sul de Sibut. Após diversos tiroteios, a Minusca capturou 11 indivíduos, mas Hissène e diversos outros escaparam. Os indivíduos detidos indicaram à Minusca que Hissène era o líder da caravana, cujo objetivo era alcançar Bria e participar na Assembleia dos grupos ex-Séléka organizada por Nourredine Adam.

Em agosto e setembro de 2016, o painel de peritos deslocou-se duas vezes a Sibut para examinar os pertences da caravana de Hissène, Gaye e Hamit Tidjani, apreendidos pela Minusca a 13 de agosto. O painel inspecionou igualmente as munições apreendidas na casa de Hissène a 16 de agosto. Foi recuperado equipamento militar letal e não letal nos seis veículos e nos indivíduos detidos. Em 16 de agosto de 2016, a Gendarmerie Central realizou uma rusga à casa de Hissène em Bangui, onde foram encontradas mais de 700 armas.

Em 4 de setembro de 2016, um grupo de elementos ex-Séléka vindos de Kaga-Bandoro em seis motocicletas para recolher Hissène e os seus afiliados abriram fogo contra a Minusca perto de Dékoa. Durante este incidente, um combatente ex-Séléka foi morto e dois membros das forças de manutenção da paz e um civil ficaram feridos.».


14.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/758 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2019

que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

As instituições de crédito e as instituições financeiras são obrigadas a identificar, avaliar e gerir o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que estão expostas, em especial se tiverem sucursais ou filiais participadas maioritariamente em países terceiros ou se estiverem a ponderar a criação de sucursais ou de filiais participadas maioritariamente em países terceiros. A Diretiva (UE) 2015/849, por conseguinte, estabelece normas para a avaliação e gestão eficazes do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a nível do grupo.

(2)

A aplicação coerente de políticas e procedimentos antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo a nível do grupo é fundamental para uma gestão sólida e eficaz do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo no âmbito do grupo.

(3)

No entanto, há casos em que um grupo explora sucursais ou filiais participadas maioritariamente num país terceiro cuja legislação não permite a aplicação de políticas e procedimentos antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo a nível do grupo. Tal pode ser o caso, por exemplo, quando a legislação de proteção de dados ou de sigilo bancário do país terceiro limita a capacidade do grupo de aceder às informações relativas aos clientes de sucursais ou filiais em que tenham uma participação maioritária no país terceiro e de proceder ao respetivo tratamento e intercâmbio.

(4)

Nestas circunstâncias, e nas situações em que a capacidade das autoridades competentes para supervisionar eficazmente o cumprimento pelo grupo dos requisitos da Diretiva (UE) 2015/849 é inibida pelo facto de estas não terem acesso a informações relevantes conservadas em sucursais ou filiais participadas maioritariamente em países terceiros, é necessário estabelecer políticas e procedimentos adicionais para gerir de forma eficaz o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Estas políticas e procedimentos adicionais podem incluir a obtenção do consentimento dos clientes, o que poderá servir para superar determinados obstáculos jurídicos à aplicação de políticas e procedimentos antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo a nível do grupo em países terceiros onde outras opções são limitadas.

(5)

A necessidade de garantir uma resposta coerente, a nível da União, aos obstáculos jurídicos à aplicação de políticas e procedimentos a nível do grupo justifica a imposição de medidas específicas mínimas que as instituições de crédito e financeiras devem ser obrigadas a adotar nessas situações. No entanto, tais políticas e procedimentos adicionais devem basear-se nos riscos.

(6)

As instituições de crédito e as instituições financeiras devem ser capazes de demonstrar à respetiva autoridade competente que a extensão das medidas adicionais por si tomadas é adequada atendendo ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. No entanto, se considerar que as medidas adicionais tomadas por uma instituição de crédito ou uma instituição financeira são insuficientes para gerir esse risco, a autoridade competente deve poder ordenar a adoção de medidas específicas para garantir que a instituição de crédito ou a instituição financeira cumpre as suas obrigações em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) habilitam a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), respetivamente, a emitirem orientações conjuntas para assegurar a aplicação comum, uniforme e coerente do direito da União. Ao darem cumprimento ao disposto no presente regulamento, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem ter em conta as orientações conjuntas emitidas em conformidade com os artigos 17.o e 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849, sobre a aplicação de medidas de diligência simplificada e reforçada quanto à clientela e os fatores que as instituições de crédito e as instituições financeiras devem ter em conta na avaliação do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado às relações de negócio individuais e às transações ocasionais, e envidar todos os esforços para respeitar essas orientações.

(8)

O disposto no presente regulamento não prejudica a obrigação de as autoridades competentes do Estado-Membro de origem exercerem uma supervisão adicional, como estipulado no artigo 45.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849, nos casos em que a aplicação das medidas adicionais previstas no presente regulamento se revele insuficiente.

(9)

As disposições do presente regulamento também não prejudicam as medidas de diligência reforçada que as instituições de crédito e as instituições financeiras estão obrigadas a tomar quando se trate de pessoas singulares ou entidades jurídicas estabelecidas em países que a Comissão identificou como países de risco elevado nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849.

(10)

As instituições de crédito e as instituições financeiras devem dispor de tempo suficiente para adaptarem as suas políticas e procedimentos aos requisitos do presente regulamento. Para o efeito, é conveniente que a aplicação do presente regulamento seja diferida por três meses, a contar da data de entrada em vigor.

(11)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas reguladoras elaborados pelas Autoridades Europeias de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia, Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e apresentados à Comissão.

(12)

As Autoridades Europeias de Supervisão realizaram consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas reguladoras em que se baseia o presente regulamento, analisaram os potenciais custos e benefícios conexos e solicitaram o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece um conjunto de medidas adicionais, incluindo medidas mínimas, que as instituições de crédito e as instituições financeiras devem tomar para gerir eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo caso a legislação de um país terceiro não permita a aplicação das políticas e procedimentos a nível do grupo referidas no artigo 45.o, n.os 1 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849, ao nível das sucursais ou filiais participadas maioritariamente que fazem parte do grupo e estão estabelecidas no país terceiro.

Artigo 2.o

Obrigações gerais relativamente a cada país terceiro

Em relação a cada país terceiro em que tenham estabelecido uma sucursal ou sejam acionistas maioritários de uma filial, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem, pelo menos:

a)

Avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo para o seu grupo, registar essa avaliação, mantê-la atualizada e conservá-la a fim de poder partilhá-la com a respetiva autoridade competente;

b)

Garantir que o risco referido na alínea a) seja refletido de forma adequada nas suas políticas e procedimentos antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo a nível do grupo;

c)

Obter autorização da direção de topo a nível do grupo para a avaliação dos riscos a que se refere a alínea a) e para as políticas e procedimentos antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo a nível do grupo a que se refere a alínea b);

d)

Proporcionar formação nesta matéria aos membros do pessoal pertinentes no país terceiro, para lhes permitir identificar os indicadores de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e garantir a eficácia da formação.

Artigo 3.o

Avaliação dos riscos

1.   Se a legislação do país terceiro proibir ou restringir a aplicação de políticas e procedimentos necessários para identificar e avaliar adequadamente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado a uma relação de negócio ou uma transação ocasional, devido a restrições de acesso a informações relevantes sobre os clientes e os beneficiários efetivos, ou a restrições à utilização dessas informações para efeitos de diligência quanto à clientela, as instituições de crédito ou as instituições financeiras devem, pelo menos:

a)

Informar sem demora injustificada a autoridade competente do Estado-Membro de origem e, em qualquer caso, o mais tardar 28 dias após terem identificado o país terceiro, dos seguintes elementos:

i)

nome do país terceiro em causa;

ii)

modo como a execução da legislação do país terceiro proíbe ou restringe a aplicação de políticas e procedimentos necessários para identificar e avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado a um cliente;

b)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro determinam se o consentimento dos seus clientes e, quando aplicável, dos beneficiários efetivos dos seus clientes, pode ser utilizado para ultrapassar legalmente as restrições ou proibições a que se refere a alínea a), subalínea ii);

c)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro exigem que os seus clientes e, quando aplicável, os beneficiários efetivos dos seus clientes, deem o seu consentimento para ultrapassar as restrições ou proibições a que se refere a alínea a), subalínea ii), desde que seja compatível com a legislação do país terceiro.

2.   Se o consentimento referido no n.o 1, alínea c), não for viável, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem tomar medidas adicionais, além das suas medidas normalizadas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, para gerir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Essas medidas adicionais incluem a medida adicional prevista no artigo 8.o, alínea c), e uma ou mais das medidas previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do mesmo artigo.

Se a instituição de crédito ou instituição financeira não tiver possibilidade de gerir eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo mediante a aplicação das medidas referidas nos n.os 1 e 2, deve:

a)

Assegurar que a sucursal ou filial participada maioritariamente põe termo à relação comercial;

b)

Assegurar que a sucursal ou filial participada maioritariamente não efetua transações ocasionais;

c)

Encerrar parte ou a totalidade das operações efetuadas pela sua sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida no país terceiro.

3.   As instituições de crédito e as instituições financeiras devem determinar o alcance das medidas adicionais a que se referem os n.os 2 e 3, em função do risco, e ter a capacidade de demonstrar à respetiva autoridade competente que o alcance dessas medidas é adequado atendendo ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Artigo 4.o

Partilha e tratamento de dados dos clientes

1.   Se a legislação de um país terceiro proibir ou restringir a partilha ou o tratamento de dados de clientes para efeitos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no âmbito do grupo, as instituições de crédito ou as instituições financeiras devem, pelo menos:

a)

Informar sem demora injustificada a autoridade competente do Estado-Membro de origem e, em qualquer caso, o mais tardar 28 dias após terem identificado o país terceiro, dos seguintes elementos:

i)

nome do país terceiro em causa;

ii)

modo como a execução da legislação do país terceiro proíbe ou restringe a partilha ou o tratamento de dados dos clientes para efeitos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro determinam se o consentimento dos seus clientes e, quando aplicável, dos beneficiários efetivos dos seus clientes, pode ser utilizado para ultrapassar legalmente as restrições ou proibições a que se refere a alínea a), subalínea ii);

c)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro exigem que os seus clientes e, quando aplicável, os beneficiários efetivos dos seus clientes, deem o seu consentimento para ultrapassar as restrições ou proibições a que se refere a alínea a), subalínea ii), desde que seja compatível com a legislação do país terceiro.

2.   Se o consentimento referido no n.o 1, alínea c), não for viável, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem tomar medidas adicionais, além das suas medidas normalizadas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, para gerir o risco. Essas medidas adicionais incluem a medida prevista no artigo 8.o, alínea a), ou a medida prevista na alínea c) do mesmo artigo. Se o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo for suficiente para exigir outras medidas adicionais, as instituições financeiras e de crédito aplicam uma ou mais das restantes medidas adicionais previstas no artigo 8.o, alíneas a) a c).

3.   Se a instituição de crédito ou instituição financeira não tiver possibilidade de gerir eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo mediante a aplicação das medidas referidas nos n.os 1 e 2, deve cessar parte ou a totalidade das operações efetuadas pela sua sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida no país terceiro.

4.   As instituições de crédito e as instituições financeiras devem determinar o alcance das medidas adicionais a que se referem os n.os 2 e 3, em função do risco, e ter a capacidade de demonstrar à respetiva autoridade competente que o alcance dessas medidas é adequado atendendo ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Artigo 5.o

Divulgação de informações relacionadas com operações suspeitas

1.   Se a legislação do país terceiro proibir ou restringir a partilha de informações a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849, entre sucursais e filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro e outras entidades do seu grupo, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem, pelo menos:

a)

Informar sem demora injustificada a autoridade competente do Estado-Membro de origem e, em qualquer caso, o mais tardar 28 dias após terem identificado o país terceiro, dos seguintes elementos:

i)

nome do país terceiro em causa;

ii)

modo como a execução da legislação do país terceiro proíbe ou restringe a partilha ou o tratamento do conteúdo das informações a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849, identificadas por uma sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida num país terceiro, com outras entidades do seu grupo;

b)

Exigir que a sucursal ou filial participada maioritariamente forneça as informações relevantes à direção de topo da instituição de crédito ou da instituição financeira para que esta possa avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado ao funcionamento dessa sucursal ou filial participada maioritariamente, bem como o impacto que esse risco tem sobre o grupo, nomeadamente:

i)

número de operações suspeitas comunicadas em determinado período;

ii)

dados estatísticos agregados que forneçam uma panorâmica das circunstâncias que deram origem à suspeita.

2.   As instituições de crédito e as instituições financeiras devem tomar medidas adicionais, além das suas medidas normalizadas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e das medidas referidas no n.o 1, para gerir o risco.

Essas medidas adicionais incluem uma ou mais das medidas adicionais previstas no artigo 8.o, alíneas a) a c) e g) a i).

3.   Se a instituição de crédito ou instituição financeira não tiver possibilidade de gerir eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo mediante a aplicação das medidas referidas nos n.os 1 e 2, deve cessar parte ou a totalidade das operações efetuadas pela sua sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida no país terceiro.

4.   As instituições de crédito e as instituições financeiras devem determinar o alcance das medidas adicionais a que se referem os n.os 2 e 3, em função do risco, e ter a capacidade de demonstrar à respetiva autoridade competente que o alcance dessas medidas é adequado atendendo ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Artigo 6.o

Transferência de dados dos clientes para os Estados-Membros

Se a legislação do país terceiro proibir ou restringir a transferência de dados relativos a clientes de uma sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida num país terceiro para um Estado-Membro, para efeitos de supervisão do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem, pelo menos:

a)

Informar sem demora injustificada a autoridade competente do Estado-Membro de origem e, em qualquer caso, o mais tardar 28 dias após terem identificado o país terceiro, dos seguintes elementos:

i)

nome do país terceiro em causa;

ii)

modo como a execução da legislação do país terceiro proíbe ou restringe a transferência de dados relativos aos clientes para efeitos de supervisão do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b)

Realizar análises reforçadas, incluindo, se for consentâneo com o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado ao funcionamento da sucursal ou da filial participada maioritariamente estabelecida no país terceiro, controlos no local ou auditorias independentes, para se certificarem de que esta aplica efetivamente políticas e procedimentos a nível do grupo e identifica, avalia e gere adequadamente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

c)

Apresentar os resultados das análises referidas na alínea b) à autoridade competente do Estado-Membro de origem, a pedido desta;

d)

Exigir que a sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida no país terceiro forneça periodicamente à direção de topo da instituição de crédito ou da instituição financeira informações relevantes que incluam, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

número de clientes de alto risco e dados estatísticos agregados que forneçam uma panorâmica dos motivos que levaram à classificação desses clientes como de alto risco, tais como o estatuto de pessoa politicamente exposta;

ii)

número de operações suspeitas identificadas e comunicadas e dados estatísticos agregados que forneçam uma panorâmica das circunstâncias que deram origem à suspeita;

e)

Colocar as informações referidas na alínea d) à disposição da autoridade competente do Estado-Membro de origem, a pedido desta.

Artigo 7.o

Conservação de registos

1.   Se a legislação do país terceiro proibir ou restringir a aplicação de medidas de conservação de registos equivalentes às indicadas no capítulo V da Diretiva (UE) 2015/849, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem, pelo menos:

a)

Informar sem demora injustificada a autoridade competente do Estado-Membro de origem e, em qualquer caso, o mais tardar 28 dias após terem identificado o país terceiro, dos seguintes elementos:

i)

nome do país terceiro em causa;

ii)

modo como a execução da legislação do país terceiro proíbe ou restringe a aplicação de medidas de conservação de registos equivalentes às previstas na Diretiva (UE) 2015/849;

b)

Determinar se o consentimento do cliente e, quando aplicável, do respetivo beneficiário efetivo, pode ser utilizado para ultrapassar legalmente as restrições ou proibições referidas na alínea a), subalínea ii);

c)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro exigem que os seus clientes e, quando aplicável, os beneficiários efetivos dos seus clientes, deem o seu consentimento para ultrapassar as restrições ou proibições a que se refere a alínea a), subalínea ii), desde que seja compatível com a legislação do país terceiro.

2.   Se o consentimento referido no n.o 1, alínea c), não for viável, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem tomar medidas adicionais, além das suas medidas normalizadas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e das medidas a que se refere o n.o 1, para gerir o risco. Essas medidas adicionais incluem uma ou mais das medidas adicionais previstas no artigo 8.o, alíneas a) a c) e j).

3.   As instituições de crédito e as instituições financeiras devem determinar o alcance das medidas adicionais a que se refere o n.o 2, em função do risco, e ter capacidade de demonstrar à respetiva autoridade competente que o alcance dessas medidas é adequado atendendo ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Artigo 8.o

Medidas adicionais

As instituições de crédito e as instituições financeiras devem tomar as seguintes medidas adicionais, nos termos dos artigos 3.o, n.o 2, 4.o, n.o 2, 5.o, n.o 2, e 7.o, n.o 2, respetivamente:

a)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro restringem a natureza e o tipo de produtos e serviços financeiros por estas fornecidos àqueles que apresentam um risco reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e têm um impacto reduzido na exposição ao risco do grupo;

b)

Assegurar que outras entidades do mesmo grupo não se baseiam nas medidas de diligência quanto à clientela aplicadas por uma sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida no país terceiro, mas, em vez disso, aplicam a diligência quanto à clientela a qualquer cliente de uma sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida no país terceiro que pretenda receber produtos ou serviços por essas outras entidades do mesmo grupo, mesmo que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 28.o da Diretiva (UE) 2015/849;

c)

Realizar análises reforçadas, incluindo, se for consentâneo com o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado ao funcionamento da sucursal ou da filial participada maioritariamente estabelecida no país terceiro, controlos no local ou auditorias independentes, para se certificarem de que esta identifica, avalia e gere efetivamente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

d)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro obtêm autorização da direção de topo da instituição de crédito ou da instituição financeira para a criação e manutenção de relações comerciais de risco mais elevado ou para a realização de uma transação ocasional de risco mais elevado;

e)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro determinam a fonte e, se for caso disso, o destino dos fundos a utilizar nas relações comerciais ou transações ocasionais;

f)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro realizam uma vigilância reforçada contínua da relação comercial, incluindo a vigilância reforçada das operações, até que aquelas estejam razoavelmente seguras de que compreendem o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado à relação comercial;

g)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro partilham com a instituição de crédito ou a instituição financeira as informações contidas nas comunicações de operações suspeitas que tenham ocasionado o conhecimento, a suspeita ou motivos razoáveis para suspeitar da tentativa ou efetiva ocorrência de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, nomeadamente factos, operações, circunstâncias e documentos em que as suspeitas se baseiam, incluindo informações pessoais, desde que seja possível ao abrigo da legislação do país terceiro;

h)

Realizar uma vigilância reforçada contínua dos clientes e, se for caso disso, dos beneficiários efetivos de clientes da sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida no país terceiro que se saiba ter sido objeto de comunicações de operações suspeitas por outras entidades do mesmo grupo;

i)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro dispõem de sistemas e controlos eficazes para identificar e comunicar operações suspeitas;

j)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro mantêm atualizadas e seguras as informações sobre o perfil de risco e o dever de diligência relativas a clientes da sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida no país terceiro, na medida do legalmente possível e, em qualquer caso, pelo menos durante o período de vigência da relação comercial.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de setembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


14.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/11


REGULAMENTO (UE) 2019/759 DA COMISSÃO

de 13 de maio de 2019

que estabelece medidas transitórias para a aplicação de requisitos de saúde pública às importações de géneros alimentícios que contenham tanto produtos de origem vegetal como produtos transformados de origem animal (produtos compostos)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece alterações significativas às regras e aos procedimentos de saúde pública (segurança dos alimentos) a cumprir pelos operadores das empresas do setor alimentar. Em especial, estipula determinadas condições para as importações na União de géneros alimentícios que contenham tanto produtos de origem vegetal como produtos transformados de origem animal (produtos compostos).

(2)

O Regulamento (UE) 2017/185 da Comissão (2) estabelece medidas transitórias em derrogação a estas regras, a cumprir pelos operadores das empresas do setor alimentar que importam géneros alimentícios que contenham tanto produtos de origem vegetal como produtos transformados de origem animal (produtos compostos), com exceção dos referidos no artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão (3), para os quais ainda não foram estabelecidas, a nível da União, condições de saúde pública para a sua importação na União. Esta derrogação é aplicável até 31 de dezembro de 2020.

(3)

O Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho («Lei da Saúde Animal») (4) estabelece regras para a prevenção e o controlo de doenças animais que são transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Aplica-se aos produtos de origem animal e, por conseguinte, aos produtos compostos, tal como definidos no artigo 2.o, alínea a), da Decisão 2007/275/CE da Comissão (5). Uma vez aplicável, o regulamento estabelecerá os requisitos para a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros e respetivos territórios. Esse regulamento será aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

(4)

A fim de assegurar a clareza e a coerência jurídicas e facilitar a transição dos operadores e das autoridades competentes para as novas regras, é necessário dispor de uma única data de aplicação para as novas condições de importação dos produtos compostos abrangidos pelo artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. O fim das medidas transitórias deve, por conseguinte, ser prorrogado até 20 de abril de 2021.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas transitórias para a aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 durante um período transitório de 1 de janeiro de 2021 a 20 de abril de 2021.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto composto» o produto composto na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Decisão 2007/275/CE.

Artigo 3.o

Derrogação relativa aos requisitos de saúde pública aplicáveis às importações de géneros alimentícios que contenham tanto produtos de origem vegetal como produtos transformados de origem animal

Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores das empresas do setor alimentar que importam alimentos que contenham tanto produtos de origem vegetal como produtos transformados de origem animal, à exceção dos referidos no artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 28/2012, estão isentos dos requisitos referidos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

As importações destes produtos devem cumprir os requisitos de importação em matéria de saúde pública do Estado-Membro de importação.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de janeiro de 2021 a 20 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  Regulamento (UE) 2017/185 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, que estabelece medidas transitórias de aplicação de certas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 29 de 3.2.2017, p. 21).

(3)  Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 (JO L 12 de 14.1.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(5)  Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9).


14.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/760 DA COMISSÃO

de 13 de maio de 2019

que autoriza a colocação no mercado de biomassa da levedura Yarrowia lipolytica como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve apresentar um projeto de ato de execução para autorizar a colocação no mercado da União de um novo alimento e atualizar a lista da União.

(4)

Em 10 de abril de 2017, a empresa Skotan S.A. («requerente») apresentou um pedido, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), à autoridade competente da Polónia para colocar a biomassa da levedura Yarrowia lipolytica no mercado da União como novo alimento na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do referido regulamento. O pedido solicitava a utilização da biomassa da levedura Yarrowia lipolytica em suplementos alimentares. Os níveis máximos de utilização propostos pelo requerente são 3 g por dia para crianças entre os 3 e os 9 anos e 6 g por dia a partir dessa idade.

(5)

Em 15 de novembro de 2017, a autoridade competente da Polónia emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que a biomassa da levedura Yarrowia lipolytica satisfaz os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(6)

Nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, qualquer pedido para colocar um novo alimento no mercado da União, apresentado a um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 e para o qual uma decisão final não tenha sido tomada antes de 1 de janeiro de 2018, é tratado como um pedido apresentado ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

Embora o pedido de colocação no mercado da União da biomassa da levedura Yarrowia lipolytica como novo alimento tenha sido apresentado a um Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, satisfaz igualmente os requisitos enunciados no Regulamento (UE) 2015/2283.

(8)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 22 de junho de 2018, solicitando-lhe um parecer científico através da realização de uma avaliação da biomassa da levedura Yarrowia lipolytica como novo alimento.

(9)

Em 17 de janeiro de 2019, a Autoridade adotou o «Parecer científico sobre a segurança da biomassa da levedura Yarrowia lipolytica como novo alimento nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283» (4). Esse parecer está em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(10)

O parecer da Autoridade contém fundamentos suficientes para concluir que a biomassa da levedura Yarrowia lipolytica, na utilização e aos níveis de utilização propostos, quando utilizada em suplementos alimentares, cumpre o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(11)

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização da biomassa da levedura Yarrowia lipolytica deve ser autorizada sem prejuízo dos requisitos da referida diretiva.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A biomassa da levedura Yarrowia lipolytica, tal como especificada no anexo do presente regulamento, deve ser incluída na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

3.   A autorização estabelecida no presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(4)  EFSA Journal 2019;17(2):5594.

(5)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:

«Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Biomassa da levedura Yarrowia lipolytica

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “biomassa morta pelo calor da levedura Yarrowia lipolytica”»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas

6 g/dia para crianças a partir dos 10 anos, adolescentes e população adulta em geral

3 g/dia para crianças entre os 3 e os 9 anos

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

«Novo alimento autorizado

Especificações

Biomassa da levedura Yarrowia lipolytica

Descrição/definição:

O novo alimento é a biomassa seca e morta pelo calor da levedura Yarrowia lipolytica.

Características/composição:

Proteína: 45-55 g/100 g

Fibras alimentares: 24-30 g/100 g

Açúcares: < 1,0 g/100 g

Gordura: 7-10 g/100 g

Cinzas totais: ≤ 12 %

Teor de água: ≤ 5 %

Teor em matéria seca: ≥ 95 %

Critérios microbiológicos:

Contagem de microrganismos aeróbios totais: ≤ 5 × 103 UFC/g

Contagem de bolores e leveduras totais: ≤ 102 UFC/g

Células viáveis de Yarrowia lipolytica  (1): < 10 UFC/g (ou seja, limite de deteção)

Coliformes: ≤ 10 UFC/g

Salmonella spp.: ausente em 25 g


(1)  A ensaiar imediatamente após a etapa do tratamento térmico. É necessário tomar medidas para evitar a contaminação cruzada com células viáveis de Yarrowia lipolytica durante a embalagem e/ou armazenagem do novo alimento.»


DECISÕES

14.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/16


DECISÃO (PESC) 2019/761 DO CONSELHO

de 13 de maio de 2019

que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/486/PESC (1) relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia).

(2)

Em 20 de novembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2161 (2), que prorroga o mandato da EUAM Ucrânia até 31 de maio de 2019 e que atribuiu um montante de referência financeira para o mesmo período. Em 18 de dezembro de 2017, esse montante de referência financeira foi aumentado através da Decisão (PESC) 2017/2371 do Conselho (3).

(3)

Em 5 de março de 2019, na sequência da revisão estratégica da EUAM, o Comité Político e de Segurança recomendou que a EUAM Ucrânia fosse prorrogada até 31 de maio de 2021.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2014/486/PESC deverá ser prorrogada até 31 de maio de 2021.

(5)

A EUAM Ucrânia será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/486/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 14.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de junho de 2019 e 31 de maio de 2021 é de 54 138 700 euros.».

2)

No artigo 19.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 31 de maio de 2021.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 42).

(2)  Decisão (PESC) 2017/2161 do Conselho, de 20 de novembro de 2017, que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 304 de 21.11.2017, p. 48).

(3)  Decisão (PESC) 2017/2371 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 337 de 19.12.2017, p. 34).


14.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/18


DECISÃO (PESC) 2019/762 DO CONSELHO

de 13 de maio de 2019

que altera a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de abril de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/219/PESC (1) relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali).

(2)

Em 21 de fevereiro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/312 (2), que prorroga a EUCAP Sael Mali e lhe atribui um montante de referência financeira até 14 de janeiro de 2021.

(3)

Em 25 de junho de 2018, nas suas conclusões sobre o Sael/Mali, o Conselho salientou a importância da regionalização da PCSD no Sael, com o objetivo de reforçar, conforme adequado, o apoio civil e militar à cooperação transfronteiras, as estruturas de cooperação regional — nomeadamente as do G5 Sael — e as capacidades e apropriação dos países do G5 para dar resposta aos desafios em matéria de segurança na região.

(4)

Em 15 de fevereiro de 2019, o ministro dos Negócios Estrangeiros da República Islâmica da Mauritânia congratulou-se com o destacamento previsto da EUCAP Sael Mali em apoio do G5 Sael e das capacidades nacionais da Mauritânia.

(5)

Em 18 de fevereiro de 2019, o Conselho aprovou um conceito de operações civilo-militares conjunto sobre a regionalização da ação da PCSD no Sael.

(6)

A Decisão 2014/219/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

A EUCAP Sael Mali será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/219/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   A EUCAP Sael Mali contribui, sem prejuízo do seu mandato principal no Mali, para a regionalização da ação da PCSD no Sael, contribuindo para a melhoria da interoperabilidade e da coordenação entre as forças de segurança interna dos países do G5 Sael, bem como apoiando a cooperação transfronteiras e as estruturas de cooperação regional, e contribuindo para a melhoria das capacidades nacionais dos países do G5 Sael. A EUCAP Sael Mali pode levar a cabo estas atividades nos países do G5 Sael. Para o efeito, a EUCAP Sael Mali providencia formação, aconselhamento e outros apoios específicos aos países do G5 Sael, em função dos seus meios e capacidades, mediante pedido do país em causa e tendo em conta a situação em termos de segurança.

4.   Para atingir o seu objetivo, a EUCAP Sael Mali opera de acordo com as linhas de atuação estratégica definidas no conceito de gestão de crise, aprovadas pelo Conselho em 17 de março de 2014 e desenvolvidas nos documentos de planificação operacional aprovados pelo Conselho, incluindo o conceito de operações civilo-militares conjunto sobre a regionalização da ação da PCSD no Sael. O Comité Político e de Segurança é informado antes do lançamento de uma nova atividade num novo país do G5 Sael»;

2)

Ao artigo 14,.o n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUCAP Sael Mali no período compreendido entre 1 de março de 2019 e 14 de janeiro de 2021 é de 68 150 000,00 euros.»;

3)

O artigo 14.o-A passa a ter a seguinte redação:

«1.   É criada uma célula de aconselhamento e coordenação regional (CACR) no âmbito da EUCAP Sael Mali.

2.   A CACR inclui o pessoal colocado na EUCAP Sael Mali e os peritos em matéria de segurança e defesa interna (PSDI) colocados nas delegações da União no Burquina Faso, no Chade, no Mali, na Mauritânia e no Níger. Nos termos do n.o 7, e tendo em conta a situação em termos de segurança, a CACR procede à transferência gradual do pessoal de Bamaco para Nuaquechote.

3.   Os objetivos da CACR, em estreita cooperação com as delegações da União e com as missões da PCSD no Sael existentes, são os seguintes:

a)

Contribuir para a sensibilização da União para a situação das necessidades e lacunas de segurança e defesa dos países do G5 Sael no que respeita à cooperação regional transfronteiras e em matéria de desafios de segurança;

b)

Apoiar as estruturas e os países do G5 Sael no reforço da cooperação regional e das capacidades operacionais no domínio da defesa e da segurança, em conformidade com o direito internacional, os direitos humanos e a abordagem estratégica da UE para as mulheres, a paz e a segurança, tal como definida pelo Conselho nas suas conclusões de 10 de dezembro de 2018;

c)

Facilitar a organização de ações de formação, o aconselhamento e outros apoios específicos pelas missões da PCSD da União no Sael aos países do G5 Sael, em especial a organização de cursos de formação para os formandos em segurança e defesa desses países.

4.   Os PSDI recolhem informações relacionadas com questões de segurança e defesa nos seus países de acolhimento. Os PSDI enviam essas informações e, se for caso disso, formulam recomendações ao chefe da CACR. Os PSDI mantêm devidamente informado o chefe da delegação da União no local em que estão colocados.

5.   O comandante de operação civil exerce o comando e o controlo estratégico da CACR, sob o controlo político e a direção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR. Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, o chefe da CACR responde diretamente perante o comandante de operação civil e atua de acordo com as instruções deste último. O chefe da CACR dá instruções a todo o pessoal da CACR.

6.   O chefe da missão exerce a sua autoridade sobre o pessoal da CACR, em aplicação do artigo 6.o, n.os 2, a 4, e do artigo 11.o, sem prejuízo do disposto no n.o 7 do presente artigo.

7.   A EUCAP Sael Mali celebra os convénios administrativos necessários com as delegações da União no Burquina Faso, no Chade, no Mali, na Mauritânia e no Níger relativamente ao apoio a ser providenciado ao seu pessoal.

Esses convénios administrativos devem, em especial:

a)

Assegurar que seja prestado aos membros do pessoal da EUCAP Sael Mali, em especial aos da CACR, o apoio logístico e de segurança necessário ao desempenho das suas funções;

b)

Prever que os chefes de delegação tenham autoridade sobre os membros do pessoal da EUCAP Sael Mali, em especial o CACR nas respetivas delegações da União, nomeadamente para cumprir o seu dever de diligência, assegurando o cumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de segurança e contribuindo para o exercício do controlo disciplinar, e que sejam devidamente informados pelos membros do pessoal em causa sobre as suas atividades;

c)

Prever que os chefes de delegação assegurem que os membros do pessoal da EUCAP Sael Mali, em especial os da CACR, quando se encontrem colocados numa delegação da União, gozem dos mesmos privilégios e imunidades concedidos ao pessoal dessa delegação da União.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 113 de 16.4.2014, p. 21).

(2)  Decisão (PESC) 2019/312 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2019, que altera e prorroga a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 51 de 22.2.2019, p. 29).


14.5.2019   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 125/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2019/763 DO CONSELHO

de 13 de maio de 2019

que dá execução à Decisão 2013/798/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 2.o-C,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC.

(2)

Em 18 de abril de 2019, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou a informação relativa a uma pessoa sujeita a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo da Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2013/798/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.


ANEXO

Na Decisão 2013/798/PESC, no anexo, parte A (Pessoas), a entrada relativa à pessoa a seguir indicada é substituída pela seguinte entrada:

«12.   Abdoulaye HISSENE [também conhecido por: a) Abdoulaye Issène; b) Abdoulaye Hissein; c) Hissene Abdoulaye; d) Abdoulaye Issène Ramadane; e) Abdoulaye Issene Ramadan; f) Issene Abdoulaye]

Data de nascimento: a) 1967; b) 1 de janeiro de 1967

Local de nascimento: a) Ndele, Bamingui-Bangoran, República Centro-Africana; b) Haraze Mangueigne, Chade;

Nacionalidade: a) República Centro-Africana; b) Chade

N.o do passaporte: passaporte diplomático da RCA n.o D00000897, emitido em 5 de abril de 2013 (válido até 4 de abril de 2018)

N.o de identificação nacional: cartão de identidade chadiano n.o 103-00653129-22, emitido em 21 de abril de 2009 (expira em 21 de abril de 2019)

Endereço: a) KM5, Bangui, República Centro-Africana; b) Nana-Grebizi, República Centro-Africana; c) Ndjari, Ndjamena, Chade

Data de designação pela ONU: 17 de maio de 2017

Outras informações: Hissène foi ministro da Juventude e Desportos do Governo do antigo presidente da República Centro-Africana, Michel Djotodia. Anteriormente, tinha sido líder da Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz, um partido político. Além disso, estabeleceu-se como líder das milícias armadas em Bangui, designadamente no bairro “PK 5” (3.o distrito). Filiação paterna: Abdoulaye. Filiação materna: Absita Moussa. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/6098910

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité de Sanções:

Abdoulaye Hissène foi incluído na lista em 17 de maio de 2017, nos termos dos pontos 16 e 17, alínea g), da Resolução 2339 (2017), por “praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, nomeadamente atos que ameaçam ou entravam o processo de transição política ou o processo de estabilização e reconciliação ou que alimentam a violência”, e por “estar envolvido no planeamento, condução, patrocínio ou realização de atentados contra missões das Nações Unidas ou entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, missões da União Europeia e operações francesas que as apoiam”.

Informações suplementares:

Abdoulaye Hissène e outros membros do ex-Séléka colaboraram com agentes perturbadores antibalaka aliados ao antigo presidente da República Centro-Africana (RCA) François Bozizé, incluindo Maxime Mokom, para promover protestos e choques violentos em setembro de 2015 como parte de uma tentativa de golpe de Estado falhada para derrubar o Governo enquanto a então presidente da transição, Catherine Samba-Panza, participava na Assembleia Geral das Nações Unidas de 2015. Mokom, Hissène e outros foram acusados pelo Governo da RCA de diversos crimes, incluindo homicídio, fogo posto, tortura e pilhagem, decorrentes do golpe falhado.

Desde 2015, Hissène tornou-se num dos principais líderes das milícias armadas no bairro “PK 5” de Bangui, que incluíam mais de 100 homens. Como tal, impediu a livre circulação e o regresso da autoridade do Estado na região, inclusive através da tributação ilegal dos transportes e das atividades comerciais. No segundo semestre de 2015, Hissène agiu na qualidade de representante dos “Nairobistas” ex-Séléka em Bangui tentando uma aproximação aos combatentes antibalaka sob a liderança de Mokom. Homens armados sob o controlo de Haroun Gaye e de Hissène participaram nos acontecimentos violentos que ocorreram em Bangui entre 26 de setembro e 3 de outubro de 2015.

Membros do grupo de Hissène são suspeitos de envolvimento num atentado em 13 de dezembro de 2015 — data do referendo constitucional — contra o veículo de Mohamed Moussa Dhaffane, um líder do ex-Séléka. Hissène é acusado de orquestrar a violência no distrito KM5 de Bangui, que causou cinco mortos e vinte feridos, e que impediu os residentes de votarem no referendo constitucional. Hissène pôs em risco as eleições através da criação de um ciclo de ataques retaliatórios entre diferentes grupos.

Em 15 de março de 2016, Hissène foi detido pela polícia no aeroporto M'poko de Bangui e foi transferido para o departamento de investigação da Gendarmerie nacional. A sua milícia libertou-o subsequentemente, recorrendo à força, e furtou uma arma anteriormente entregue pela MINUSCA no âmbito de um pedido de isenção aprovado pelo Comité.

Em 19 de junho de 2016, na sequência da detenção de comerciantes muçulmanos pelas forças de segurança interna em “PK 12”, as milícias de Gaye e de Hissène raptaram cinco agentes da polícia nacional em Bangui. Em 20 de junho, a MINUSCA tentou libertar os agentes de polícia. Homens armados sob o controlo de Hissène e de Gaye trocaram tiros com os membros da força de manutenção da paz que tentavam libertar os reféns. Em consequência, pelo menos seis pessoas morreram e um membro da força de manutenção da paz ficou ferido.

Em 12 de agosto de 2016, Hissène assumiu a liderança de uma caravana de seis veículos com indivíduos fortemente armados. A caravana, que estava em fuga de Bangui, foi intercetada pela MINUSCA ao sul de Sibut. No percurso para o Norte, a caravana trocou tiros com as forças de segurança interna em vários pontos de controlo. A caravana acabou por ser parada pela MINUSCA 40 km a sul de Sibut. Após diversos tiroteios, a MINUSCA capturou 11 indivíduos, mas Hissène e diversos outros escaparam. Os indivíduos detidos indicaram à MINUSCA que Hissène era o líder da caravana, cujo objetivo era alcançar Bria e participar na Assembleia dos grupos ex-Séléka organizada por Nourredine Adam.

Em agosto e setembro de 2016, o painel de peritos deslocou-se duas vezes a Sibut para examinar os pertences da caravana de Hissène, Gaye e Hamit Tidjani, apreendidos pela MINUSCA em 13 de agosto. O painel inspecionou igualmente as munições apreendidas na casa de Hissène em 16 de agosto. Foi recuperado equipamento militar letal e não letal nos seis veículos e nos indivíduos detidos. Em 16 de agosto de 2016, a Gendarmerie Central realizou uma rusga à casa de Hissène em Bangui, onde foram encontradas mais de 700 armas.

Em 4 de setembro de 2016, um grupo de elementos ex-Séléka vindos de Kaga-Bandoro em seis motocicletas para recolher Hissène e os seus afiliados abriram fogo contra a MINUSCA perto de Dékoa. Durante este incidente, um combatente ex-Séléka foi morto e dois membros das forças de manutenção da paz e um civil ficaram feridos.».


Retificações

14.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/24


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão, de 31 de maio de 2017, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 272 de 21 de outubro de 2017 )

Na página 12, no anexo, ponto 1.2. Nível de serviço 2, na alínea c) subalínea i):

onde se lê:

«Tarifas normais comuns de base (todos os modos regulares):»,

deve ler-se:

«Tarifas normais de base (todos os modos regulares):».

Na página 12, no anexo, ponto 1.3. Nível de serviço 3, na alínea a):

onde se lê:

«Consulta pormenorizada das tarifas normais comuns e das tarifas especiais (todos os modos regulares):»,

deve ler-se:

«Consulta das tarifas normais específicas e das tarifas especiais (todos os modos regulares):».